MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DA APTIDÃO PEDAGÓGICA DE FORMADOR GUIA DO UTILIZADOR ÍNDICE PREÂMBULO PARTE I - CERTIFICAÇÃO INDIVIDUAL CAPÍTULO I - ENQUADRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO 1. 2. 3. 4. 1. Objectivo da Certificação 2. Âmbito da Obrigatoriedade 3. Situações Particulares 4. Validade do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador CAPÍTULO II - REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE FORMADOR 1. 1. Definição de Competência Técnica 2. 2. Requisitos Mínimos relativos à Competência Técnica 3. 3. Habilitações Académicas 4. 4. Competência para a Avaliação dos Requisitos Técnicos 5. 5. Definição de Competência Pedagógica 6. 6. Requisitos Mínimos relativos à Competência Pedagógica 7. 7. Requisitos Mínimos relativos à Competência Pedagógica – Disposições Transitórias CAPÍTULO III – CANDIDATURA À CERTIFICAÇÃO DA APTIDÃO PEDAGÓGICA DE FORMADOR 1. 2. 1. Entrega de Candidaturas ao CAP 2. Análise e Decisão de Candidaturas ao CAP CAPÍTULO IV - REGIME EXCEPCIONAL 1. 2. 3. 4. 1. Enquadramento do Regime Excepcional 2. Fundamentação para a Aplicação do Regime Excepcional 3. Pedido de Aplicação do Regime Excepcional 4. Análise e Decisão do Pedido de Aplicação do Regime Excepcional CAPÍTULO V – RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE APTIDÃO PEDAGÓGICA DE FORMADOR 1. 2. 3. 4. 5. 1. Enquadramento da Renovação da Certificação 2. Prazos de Validade dos Certificados Renovados 3. Condições de Renovação para Certificados com Validade de 5 Anos 4. Condições de Renovação para Certificados com Validade de 2 Anos 5. Entrega de Candidaturas à Renovação do CAP 6. 6. Análise e Decisão de Candidaturas à Renovação do CAP PARTE II -HOMOLOGAÇÃO DE CURSOS DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA DE FORMADORES CAPÍTULO I - ENQUADRAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO 1. 2. 3. 4. 5. 1. Conceitos 2. Objectivo da Homologação 3. Obrigatoriedade de Homologação Prévia 4. Obrigatoriedade de Homologação Prévia – Disposições Transitórias 5. Validade da Homologação CAPÍTULO II - REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO DE CURSOS DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA 1. 2. 3. 4. 1. Requisitos relativos à Entidade Formadora 2. Requisitos relativos ao Curso de Formação Pedagógica de Formadores 3. Requisitos relativos ao Sistema de Avaliação dos Formandos 4. Requisitos relativos à Emissão do Certificado de Formação CAPÍTULO III - CANDIDATURA À HOMOLOGAÇÃO DE CURSOS DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA 1. 2. 3. 4. 1. Entrega de Candidaturas à Homologação 2. Formalização de Candidaturas à Homologação 3. Análise e Decisão de Candidaturas à Homologação 4. Autorização de Acções CAPÍTULO IV - ACOMPANHAMENTO DAS ENTIDADES FORMADORAS 1. 2. 3. 1. Enquadramento do Acompanhamento 2. Deveres da Entidade Formadora 3. Incumprimento das Condições de Homologação PARTE III- BOLSA NACIONAL DE FORMADORES CAPÍTULO I – ENQUADRAMENTO DA BOLSA NACIONAL DE FORMADORES 1. 2. 3. 1. Objectivo da Bolsa Nacional de Formadores 2. Características da Bolsa Nacional de Formadores 3. Conteúdo da Bolsa Nacional de Formadores CAPÍTULO II – INSCRIÇÃO E ACESSO À INFORMAÇÃO DA BOLSA NACIONAL DE FORMADORES 1. 2. 3. 4. 1. Inscrição na Bolsa Nacional de Formadores 2. Desistência da Inscrição na Bolsa Nacional de Formadores 3. Acesso à Listagem de Formadores Certificados 4. Pedido de Listagem de Formadores Certificados ANEXOS ANEXO 1 -Certificado de Aptidão Profissional de Formador – Competência Pedagógica ANEXO 2 Certificação da Aptidão Pedagógica de Formador – Ficha de Candidatura ANEXO 3 -Minuta de Declaração Comprovativa de Experiência Formativa ANEXO 4 Renovação do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador - Ficha de Candidatura ANEXO 5 -Listagem de Recursos Pedagógico-Didácticos ANEXO 6 -Minuta de Termo de Responsabilidade de Homologação de Cursos ANEXO 7 - Certificado de Homologação de Cursos de Formação ANEXO 8 -Bolsa Nacional de Formadores – Ficha de Inscrição Preâmbulo PREÂMBULO Numa sociedade do conhecimento e da informação, a formação profissional assume um papel de relevo inquestionável, como sistema organizado propiciador de aquisição de saberes e de competências, valiosos instrumentos de adaptação ao contexto sócio-económico que hoje se vive. Sendo as pessoas o factor estratégico da mudança, a sua formação – inicial e contínua – deve constituir-se como uma prioridade social. Os investimentos que a ela se têm dirigido nos últimos anos, através da aplicação de fundos comunitários e do próprio Estado, reflectem a importância que à formação profissional é atribuída. A par do esforço de difusão do sistema de formação profissional, no nosso país, várias medidas vêm sendo implementadas, visando introduzir o factor qualidade na formação desenvolvida de forma a garantir a sua eficácia em termos individuais e sociais. A formação deve, assim, constituir-se como um factor de melhoria das condições de vida do cidadão e com impactes objectivos no aumento e melhoria da produção e das condições de competitividade nacionais. Neste quadro, recai sobre os vários actores da formação um protagonismo de grande relevo. E entre estes, o formador enquanto animador e facilitador das aprendizagens e enquanto recurso e suporte de projectos individuais de desenvolvimento, desempenha um papel singular, na interface do sistema. Foi neste pressuposto de garantia de qualidade e de melhoria de situações de ensino-aprendizagem na formação profissional que a Comissão Técnica Especializada para a Educação/Formação, num primeiro momento, e a Comissão Permanente de Certificação, num segundo momento, analisaram e aprovaram o Perfil Profissional do Formador e respectivas Normas de Certificação que constituem a base para o processo de certificação profissional da aptidão pedagógica do formador. Esta regulação da certificação da aptidão profissional dos formadores, consagrada no Decreto- Regulamentar nº 66/94, de 18 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 26/97, de 18 de Junho e pela Portaria nº 1119/97, de 5 de Novembro, surge então como um requisito mínimo, indispensável ao exercício da actividade formativa, permitindo garantir a presença das competências capazes de induzir uma relação pedagógica eficaz, na situação de ensino-aprendizagem da formação profissional. A certificação da aptidão pedagógica de formador, obrigatória para o exercício da respectiva actividade no âmbito da formação profissional inserida no mercado de emprego, constitui a primeira etapa de uma estratégia de exigência progressiva e valorização crescente da função de formador. Mas há a convicção que esta exigência/valorização passa, antes de mais, pela interiorização de uma atitude de formação ao longo da vida e pela disponibilização de medidas e meios concretos a ela conducentes, cabendo enfim ao mercado, o controlo da qualidade dos seus formadores, num quadro global e dinâmico de sucesso dos sistemas de formação. O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), entidade com tradição em matéria de certificação, foi designado, no âmbito do SNCP, entidade certificadora na área da Educação/Formação, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio. Pelas suas características nomeadamente, o âmbito de intervenção nacional com salvaguarda das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, às quais é aplicado um regime próprio - estrutura desconcentrada e serviços regionalizados, o IEFP reúne todas as condições que lhe permitem organizar-se de modo a poder implementar e gerir sistemas de informação próprios e dispor de meios técnicos e humanos para poder proceder à certificação. Assim, a competência decisória nesta área de actividade está cometida conjuntamente aos Delegados Regionais, com jurisdição sobre áreas geográficas delimitadas, e ao Director de Departamento de Certificação nas situações cuja especificidade assim o aconselhe e no sentido de promover sinergias funcionais entre os serviços regionais e centrais, com vista à melhor prossecução do interesse público. Para tornar possível a concretização da certificação da aptidão pedagógica de formador, o IEFP elaborou um Manual de Certificação no sentido reunir, num instrumento único, todas as matérias relacionadas com a certificação profissional dos formadores e com o reconhecimento técnico-pedagógico (homologação) dos respectivos cursos de formação pedagógica. Nesse Manual de Certificação estabelecem-se os circuitos, procedimentos e normativos por forma a tornar claro, acessível e transparente para todos (público e serviços da Administração Pública) o processo de certificação da aptidão profissional de formador e o processo de reconhecimento técnico-pedagógico dos cursos que viabilizam o acesso à emissão do Certificado de Aptidão Profissional. O presente Guia do Utilizador foi extraído desse Manual de Certificação, contituindo uma compilação selectiva de todos os temas de interesse para o público – indivíduos candidatos à certificação individual, entidades formadoras, entidades beneficárias da formação, gestores, etc. – a qual pressupõe, por questões de economia e eficácia, uma preclusão dos temas relativos aos circuitos e procedimentos administrativos que apenas interessam aos serviços do IEFP, enquanto entidade certificadora. O Manual de Certificação/Guia do Utilizador que agora se apresenta encontrase organizado em três partes: uma correspondente à Certificação individual, outra relativa à Homologação de cursos e Autorização de acções de formação pedagógica e uma última relativa à Bolsa Nacional de Formadores. A divisão de cada uma das partes em capítulos e destes em pontos e subpontos permite facilitar a consulta pelos seus utilizadores. 1. OBJECTIVO DA CERTIFICAÇÃO A obrigatoriedade da certificação da aptidão pedagógica dos formadores é uma forma de consolidar e dignificar a função de formador e, assim, atingir os objectivos de qualidade essenciais ao êxito da formação profissional. 2. ÂMBITO DA OBRIGATORIEDADE A certificação profissional é obrigatória, a partir de 1 de Janeiro de 1998, para todos os formadores que desenvolvem actividade no sistema de formação inserida no mercado de emprego. 3. SITUAÇÕES PARTICULARES 3.1. Formadores da Administração Pública A posse de Certificado de Aptidão Pegagógica de Formador para os formadores da Administração Pública que exerçam a actividade de formador no âmbito desta Administração tem carácter voluntário, pelo que a sua obtenção deve ser entendida no contexto da qualidade da formação. Os formadores da Administração Pública regem-se por estatuto próprio, conforme estatuído no Decreto Lei nº 50/98, de 11 de Março. 3.2. Outros Formadores A obrigatoriedade de posse de Certificado de Aptidão Pegagógica de Formador não se aplica ao exercício da actividade de formador no âmbito dos sistemas de formação contínua e especializada de docentes e de responsáveis da administração educacional e das actividades de formação avançada para o Sistema Científico e Tecnológico, designadamente as realizadas por instituições de ensino superior, laboratórios do Estado e outras instituições de investigação científica e de 1. 2. desenvolvimento experimental. 4. VALIDADE DO CERTIFICADO DE APTIDÃO PEDAGÓGICA DE FORMADOR 4.1 Validade dos certificados emitidos pela via da formação O Certificado de Aptidão Pegagógica de Formador, emitido pela via da formação, tem um período de validade de 5 anos, contados a partir da data da sua emissão. As condições de renovação encontram-se descritas no capítulo V desta parte do Manual de Certificação/Guia do Utilizador. 4.2. Validade dos certificados emitidos pela via da experiência Transitoriamente, são emitidos pela via da experiência profissional, Certificados de Aptidão Pegagógica de Formador com a validade de 2 anos. As condições de renovação encontram-se descritas no capítulo V desta parte do Manual de Certificação/Guia do Utilizador. 1. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA TÉCNICA Entende-se por competência técnica o domínio, por parte de um indivíduo, dos saberes específicos de determinada profissão ou área profissional tendo por base a respectiva formação científica, técnica, tecnológica e prática. 2. 2. REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À COMPETÊNCIA TÉCNICA O exercício da actividade de formador implica a posse de habilitação académica e de determinada experiência profissional em função dos domínios em que a formação é desenvolvida: a) Formação teórica geral - Habilitação académica adequada; b) Formação teórico-técnica - Habilitação académica adequada, acrescida de um ano de experiência profissional; c) Formação de práticas profissionais - Habilitação académica adequada, acrescida de três anos de experiência profissional. A posse de curso de formação profissional de nível igual ou superior ao nível de saída dos formandos, no domínio em que o formador desenvolve a formação, dispensa o cumprimento da exigência da habilitação académica em sentido restrito. 3. HABILITAÇÕES ACADÉMICAS 3.1. Habilitação académica adequada A habilitação académica é considerada adequada em função do nível de saída dos formandos aos quais é ministrada formação e traduz-se na posse de qualificação de nível igual ou superior ao nível de saída dos formandos nos domínios em que desenvolve a formação. 3.2. Habilitação académica recomendada Os requisitos relativos à competência técnica referidos no ponto 2 estão definidos em termos de mínimo exigível. A prossecução do objectivo qualidade para o processo formativo aconselha, no entanto que, sempre que possível, sejam respeitadas as condições apresentadas no quadro seguinte: NÍVEIS CE 1 2 3 4 5 Bacharelato Licenciatura Licenciatura Bacharelato Licenciatura Bacharelato Licenciatura COMPONENTES DE FORMAÇÃO Ensino Teórica-Geral Ensino secundário ou secundário ou equivalente equivalente Escolaridade Teórico-Técnica Prática mínima obrigatória Ensino 9º ano de escolaridade Escolaridade Escolaridade mínima obrigatória mínima obrigatória secundário ou equivalente Ensino secundário ou equivalente 3.3. Escolaridade mínima obrigatória De acordo com a legislação em vigor, a escolaridade mínima obrigatória é determinada em função do ano de nascimento do titular dessas habilitações ou do ano em que as mesmas foram completadas. Assim, a escolaridade mínima obrigatória é de: 4 anos - para os cidadãos nascidos antes de 1 de Janeiro de 1967; 6 anos - para os cidadãos nascidos entre 1 de Janeiro de 1967 e 15 de Setembro de 1981; 9 anos - para os cidadãos nascidos depois de 15 de Setembro de 1981. 4. COMPETÊNCIA PARA A AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS TÉCNICOS Cabe às entidades que organizam e desenvolvem a formação garantir que os requisitos técnicos e/ou habilitacionais dos seus formadores sejam adequados aos conteúdos e ao nível de formação das acções de formação que promovem. 2. 5. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA PEDAGÓGICA Entende-se por competência pedagógica o domínio de conhecimentos, técnicas e atitudes facilitadores da aquisição e integração, por parte dos formandos, de saberes gerais e saberes técnicos, práticos e teóricos, e de comportamentos. A competência pedagógica é um requisito fundamental para o desempenho profissional do formador e, por conseguinte, um factor decisivo na qualidade da formação. 6. REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À COMPETÊNCIA PEDAGÓGICA Têm acesso ao “Certificado de Aptidão Profissional de Formador – Competência Pedagógica” também designado por “Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador”(anexo 1), os candidatos que por análise curricular, façam prova de se encontarem numa das seguintes situações: 6.1. Frequência de formação pedagógica homologada . • Certificado de frequência, com aproveitamento, em curso de formação pedagógica com uma duração mínima de 90 horas, homologado pelo IEFP, nas condições previstas na parte II deste Manual de Certificação/Guia do Utilizador; . • Certificado de frequência, com aproveitamento, de curso de formação profissional que integre uma componente pedagógica, homologado pelo IEFP, nas condições previstas na parte II deste Manual de Certificação/Guia do Utilizador. 6.2. Título de formador obtido no estrangeiro • Título profissional ou diploma de formador, obtido em países comunitários ou países terceiros, relativo à actividade de formador, reconhecido pelo IEFP, enquanto entidade certificadora. .6.3. Formação pedagógica obtida por outras vias . • Licenciatura via ensino ou posse de diploma ou certificado de profissionalização, para os ensinos básico e secundário do Sistema Formal de Ensino. . • Certificado de habilitações de curso superior cujo plano curricular integre disciplinas com correspondência aos conteúdos programáticos preconizados para a formação pedagógica de formadores. . • Integração nos quadros da carreira docente universitária, o que não abrange o assistente estagiário. 2. 7. REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À COMPETÊNCIA PEDAGÓGICA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Têm ainda acesso ao Certificado de Aptidão Pedagógica para a actividade de formação inserida no mercado de emprego, os profissionais que façam prova de se encontrarem numa das seguintes situações: 7.1. Frequência de formação pedagógica • Certificado de frequência com aproveitamento, obtido até 1 de Janeiro de 1998, em curso de formação pedagógica ministrado por entidade cuja idoneidade seja reconhecida pelo IEFP, com uma duração mínima de 60 horas, que ínclua a prática simulada da função de formador e conteúdos programáticos do tipo: · O formador e o contexto em que se desenvolve a formação; · Factores e processos de aprendizagem; · Métodos e técnicas pedagógicas; · Relação pedagógica e animação de grupos em formação; · Os recursos didácticos na formação; · Definição de objectivos de formação; · A avaliação da aprendizagem; · A planificação de sessões de formação; · Avaliação da eficiência e da eficácia da formação. • Certificado de frequência com aproveitamento, obtido até 1 de Janeiro de 1998, de curso de formação profissional, ministrado por entidade cuja idoneidade seja reconhecida pelo IEFP, que integre uma componente pedagógica com uma duração mínima de 60 horas e conteúdos programáticos do tipo descrito no ponto anterior. 7.2. Experiência formativa Experiência formativa de, pelo menos, 180 horas, comprovada pelas entidades para as quais exerceram a actividade formativa no domínio técnico em que são especialistas obtida no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e 1 de Janeiro de 1998. 7.3. Título de formador obtido no estrangeiro Candidatos com qualificação pedagógica, obtida em países terceiros ou comunitários, susceptível de ser equiparável ao estabelecido nos pontos anteriores e após deferimento do pedido de reconhecimento de qualificações. 1. ENTREGA DE CANDIDATURAS AO CAP 1.1. Local de entrega de candidaturas As candidaturas à certificação da aptidão pedagógica de formador devem ser entregues nos Serviços locais do IEFP- Centros de Emprego ou Centros de Formação Profissional- da área geográfica da residência do candidato. 1.2. Prazos de entrega de candidaturas As candidaturas à certificação da aptidão pedagógica de formador podem ser apresentadas em qualquer momento nos locais de entrega definidos no ponto anterior. 1.3. Documentação necessária As candidaturas à certificação da aptidão pedagógica de formador são formalizadas através do preenchimento e entrega de formulário próprio “Certificação da Aptidão Pedagógica de Formador-Ficha de Candidatura”(anexo 2), disponibilizado nos Serviços Locais do IEFP. A ficha de acompanhada candidatura, dos devidamente seguintes documentos preenchida, originais, deve ou ser cópias autenticadas notarialmente : a) Documento de Identificação -Bilhete de Identidade ou Passaporte e, no caso de cidadãos estrangeiros, complementado com atestado de residência; b) Certificado de Habilitações Académicas; c) Documento comprovativo do reconhecimento de habilitações em Portugal, se se tratar de habilitações adquiridas no estrangeiro; d) Certificado do Curso de Formação Pedagógica de Formadores onde devem constar os conteúdos programáticos, a duração e a data de realização; e) Certificado do Curso de Formação numa área específica que integre uma componente pedagógica. As cópias dos documentos apresentadas conjuntamente com os originais podem ser autenticadas pelos Serviços locais do IEFP, substituindo os originais aquando da instrução dos processos. 1.4. Documentação necessária - Disposições transitórias No período em que vigorarem as disposições transitórias, o certificado do curso de formação pedagógica de formadores referidos nas alíneas d) e e) do ponto anterior pode ser substituído por declarações comprovativas da experiência formativa, emitidas pelas entidades formadoras, de acordo com minuta própria (anexo 3). 2. ANÁLISE E DECISÃO DE CANDIDATURAS AO CAP 2.1. Objecto de análise de candidaturas A análise de candidaturas consiste na apreciação dos elementos constantes do processo de candidatura. Esta análise pode ser complementada com entrevista técnica, no sentido de apreciar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador. 2.2. Prazos de análise de candidaturas As candidaturas serão analisadas e decididas num prazo de 90 dias úteis findo o qual será enviado o CAP ao candidato ou notificado da intenção de indeferimento do pedido de certificação. 2.3. Emissão do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador Após a análise da candidatura, e existindo fundamentos para uma decisão favorável ao pedido de certificação apresentado pelo candidato, é emitido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional o Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador, o qual é enviado ao candidato, com a indicação do seu prazo de validade, e da eventual integração do candidato na Bolsa Nacional de Formadores. 2.4. Direitos do candidato nos casos de indeferimento do pedido de certificação Após a análise da candidatura, e existindo fundamentos para uma decisão desfavorável ao pedido de certificação, será o candidato notificado da intenção de indeferimento com o intuito de se pronunciar sobre o assunto,em sede de audiência de interessados, podendo, para o efeito, consultar o processo e juntar os documentos que julgue necessários. Caso, após a apreciação das alegações apresentadas pelo candidato, subsistam fundamentos para a decisão de indeferimento do pedido de certificação, pode ainda o candidato : . • Dirigir uma reclamação ao IEFP (ao autor da decisão de indeferimento) expondo as razões que o levaram a considerar reunir os requisitos exigidos, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que teve conhecimento da decisão; . • Interpôr recurso hierárquico junto da Comissão Executiva do IEFP, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do conhecimento da decisão, fundamentando num requerimento as razões do recurso e, se entender, juntar os documentos que considere convenientes. 2.5. Emissão de 2ª via do Certificado Em caso de extravio ou desaparecimento do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador, pode o seu titular requerer ao IEFP, enquanto entidade certificadora, a emissão de uma segunda via do CAP. 1. ENQUADRAMENTO DO REGIME EXCEPCIONAL A pedido da entidade formadora e a título excepcional, poderá ser concedida pelo IEFP, enquanto entidade certificadora, a isenção da certificação da aptidão pedagógica de formador, no quadro do regime excepcional previsto no artº 6º do Decreto Regulamentar 66/94 de 18 de Novembro, permitindo deste modo a intervenção, numa determinada acção, de formadores que não possuam o necessário Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador, e que se encontram em alguma das situações descritas em 2.2 deste capítulo, no sentido de não comprometer a realização de um curso de formação considerado pertinente. 2. FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DO REGIME EXCEPCIONAL 2.1. Fundamentação do pedido Para ser autorizado o regime excepcional é necessário que a entidade formadora justifique a impossibilidade da concretização de uma determinada acção julgada pertinente porquanto corresponde a verdadeiras necessidades de formação, por falta de formadores certificados. 2.2. Situações em que se aplica o regime excepcional A autorização para o regime excepcional pode ser concedida nos seguintes casos: . • O formador para o qual é solicitada a aplicação do regime excepcional detem uma formação académica ou profissional num domínio muito específico onde a oferta formativa é muito limitada; . • O formador para o qual é solicitada a isenção de certificação possui uma qualificação técnica muito específica, obtida nomeadamente através de uma significativa experiência profissional, difícil de encontrar no mercado dos formadores certificados; . • A acção de formação decorre em área geográfica em que não é possível encontrar formadores certificados para o desenvolvimento dos domínios em que o formador em causa é especialista; . • O formador para o qual é solicitada a aplicação do regime excepcional tem uma intervenção meramente pontual e de curta duração. É nomeadamente o caso de peritos estrangeiros, cujo processo de certificação poderá ser de difícil concretização. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME EXCEPCIONAL 3.1. Formalização do pedido A entidade formadora que pretende recorrer a formadores não certificados deve apresentar o pedido de aplicação do regime excepcional, para uma determinada acção de formação, devendo ser formulados tantos pedidos quantas as acções em que o formador em causa intervenha. O pedido de aplicação do regime excepcional deve ser entergue nos Serviços locais do Instituto de Emprego e Formação Profissional- Centros de Emprego e Centros de Formação Profissional- , da área geográfica da sede da entidade formadora. 3.2. Elementos necessários O pedido deve ser fundamentado nos termos referidos no ponto 2 do presente capítulo e acompanhado seguintes elementos: .1. Elementos relativos ao formador para o qual foi solicitada a aplicação do regime excepcional . • Identificação do formador . • Habilitações académicas . • Formação profissional e experiência formativa e profissional .2. Elementos que caracterizam a acção de formação a desenvolver pela entidade . • Designação da acção de formação , modalidade, programa comunitário e medida em que eventualmente se insere . • Objectivos gerais de formação . • Plano curricular . • Duração total da acção . • Local e data de realização (início e conclusão) 4. ANÁLISE E DECISÃO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME EXCEPCIONAL 4.1.Objecto de análise A análise do pedido de aplicação do regime excepcional consiste na apreciação dos elementos apresentados pela entidade formadora bem como da pertinência da sua fundamentação. Nos casos em que se verificar que o formador detém os requisitos que permitem a sua certificação e seja verificado pelo IEFP que aquela intervenção não é estritamente pontual, será a entidade formadora notificada do facto para que informe o formador em causa no sentido de este apresentar uma candidatura à certificação da aptidão pedagógica de formador. Esse formador poderá beneficiar da aplicação do regime excepcional, para não prejudicar a realização da acção de formação, desde que se comprometa a apresentar a sua candidatura à certificação no prazo de 30 dias, contados a partir da data da comunicação da decisão de isenção. 4.2.Decisão de isenção Após a análise do pedido, e existindo fundamentos para uma decisão favorável ao pedido de isenção apresentado pela entidade, o despacho de isenção será proferido para cada acção de formação, independentemente do número de formadores objecto da aplicação do regime excepcional. 1. ENQUADRAMENTO DA RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO A renovação dos Certificados de Aptidão Pedagógica de Formador está dependente do cumprimento, por parte do formador, de determinados requisitos associados à actualização das suas competências científica, técnica e pedagógica e à sua experiência formativa, indispensáveis a um bom desempenho profissional. 2. PRAZOS DE VALIDADE DOS CERTIFICADOS RENOVADOS A validade dos certificados renovados é de 5 anos, independentemente da validade da primeira certificação, de acordo com os requisitos descritos no ponto seguinte. 3. CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO PARA CERTIFICADOS COM VALIDADE DE 5 ANOS 3.1. Condições gerais de renovação A renovação do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador é concedida desde que se verifiquem, durante o período de validade do anterior Certificado, cumulativamente, os seguintes requisitos, em relação ao formador: a) actualização científica e técnica na área de formação em que é especialista, a verificar, nomeadamente através de currículo profissional e/ou de formação específica; b) desenvolvimento pedagógico aos de um objectivos, processo às contínuo temáticas e de ajustamento aos destinatários, nomeadamente através da frequência de formação pedagógica; c) actuação comprovada na área de formação. 3.2. Actualização científica e técnica A actualização científica e técnica na área em que o formador é especialista apreciada por análise curricular, pode ser obtida pela concretização de uma ou mais das seguintes situações, dependendo da sua relevância, a avaliar pelo IEFP enquanto entidade certificadora: a) frequência de formação contínua relevante; b) publicação de livros/artigos; c) investigação na área em que é especialista; d) participação em seminários, colóquios e outras actividades afins; 3.3. Actualização pedagógica A actualização pedagógica, apreciada por análise curricular, pode ser obtida pela concretização de uma ou mais das seguintes situações, dependendo da sua relevância, a avaliar pelo IEFP: a) frequência de formação pedagógica contínua relevante, com duração não inferior a 60 horas; b) publicação de livros/artigos; c) investigação na área pedagógica; d) participação em seminários, colóquios e outras actividades afins. A actualização pedagógica referida deve envolver: a) orientação do trabalho de equipa e gestão de ritmos de aprendizagem diversificados; b) domínio de um conjunto de técnicas e instrumentos de avaliação facilitadores da monitorização do processo formativo nas diferentes etapas; c) familiarização com a investigação no campo da educação/formação, em especial na educação de adultos e de activos; d) utilização didáctica dos recursos tecnológicos de apoio à formação, no campo das Novas Tecnologias da Informação e da Comunicação (NTIC). e) outras actividades com incidência na actualização das competências pedagógicas consideradas adequadas pelo IEFP. 3.4. Experiência formativa A renovação do CAP de formador está dependente do exercício comprovado de pelo menos 300 horas de formação durante o período de validade do Certificado. A título excepcional, podem ser consideradas suficientes experiências que não atinjam o limite de 300 horas acima referido nos seguintes casos, a apreciar pelo IEFP, enquanto entidade certificadora: a) o formador possua qualificações académicas e/ou profissionais muito específicas; b) o formador exerça actividade formativa num domínio muito especializado; c) a oferta formativa na sua área de especialização ou na sua área geográfica fôr limitada. 4. CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO PARA CERTIFICADOS COM VALIDADE DE 2 ANOS 4.1. Condições gerais de renovação A renovação do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador é concedida desde que se verifiquem durante o período de validade do anterior Certificado, cumulativamente, os seguintes requisitos, em relação ao formador: a) actualização/formação pedagógica de pelo menos 60 horas, considerada relevante pelo IEFP, enquanto entidade certificadora. A actualização das competências pedagógicas do formador depende da frequência de formação contínua nesta área, a qual deve resultar de um diagnóstico de necessidades individuais. Esta formação destinase a aperfeiçoar o domínio das técnicas pedagógicas, dos temas e das metodologias, e a complementar a experiência formativa adquirida. b) actuação comprovada de, pelo menos, 120 horas de formação na área respectiva. 4.2. Outras condições Além das condições obrigatórias previstas no ponto anterior considera-se desejável que o formador, durante o período de validade do CAP, diligencie no sentido de obter um enriquecimento científico e técnico com vista à permanente actualização das suas competências técnicas e científicas. 5. ENTREGA DE CANDIDATURAS À RENOVAÇÃO DO CAP 5.1. Local de entrega de candidaturas As candidaturas à renovação do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador devem ser entregues nos Serviços locais do IEFP- Centros de Emprego ou Centros de Formação Profissional- ,da área geográfica da residência do candidato. 5.2. Prazos de entrega de candidaturas As candidaturas à renovação do CAP devem ser apresentadas nos períodos que se identificam: . • No decurso do prazo de 60 dias antes do termo da validade do Certificado, a fim de garantir a continuidade da certificação; . • Durante os 365 dias seguintes ao termo da validade do Certificado, considerando-se para todos os efeitos, que o formador não está certificado no período que decorre entre o termo da validade do certificado e a data de decisão de deferimento da candidatura à renovação do CAP. Nos casos excepcionais em que o formador solicite a renovação do seu Certificado de Aptidão Pedagógica fora dos prazos previstos nos pontos anteriores, por facto que não lhe seja imputável (ex: ausência prolongada no estrangeiro, impossibilidade por doença prolongada, etc) a sua candidatura será livremente apreciada pelos serviços de certificação, de acordo com princípios de oportunidade e equidade. 5.3. Documentação necessária A candidatura à renovação do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador é formalizada através do preenchimento e entrega de formulário próprio “Renovação do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador- Ficha de Candidatura” (anexo 4), disponibilizado nos Centros de Emprego e nos Centros de Formação Profissional. A ficha de candidatura, devidamente preenchida, deve ser acompanhada dos comprovativos relativos a: . • Actualização científica e técnica na área em que é especialista; . • Actualização pedagógica a qual é comprovada mediante declaração emitida pela entidade formadora, com referência ao tipo de intervenção, ao número de horas, à avaliação da prestação e resultados obtidos enquanto formador (anexo 2). 6. ANÁLISE E DECISÃO DE CANDIDATURAS À RENOVAÇÃO DO CAP 6.1. Objecto de análise de candidaturas A análise de candidaturas à renovação do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador consiste na apreciação curricular do formador, no sentido de garantir o cumprimento dos requisitos mínimos para a renovação da certificação pedagógica. 6.2. Prazos de análise de candidaturas As candidaturas serão analisadas e decididas num prazo máximo de 90 dias úteis findo o qual será enviado o CAP ao candidato ou notificado da intenção de indeferimento do pedido de renovação do certificado. 6.3. Emissão do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador Após a análise da candidatura à renovação, e existindo fundamentos para uma decisão favorável ao pedido apresentado pelo candidato, é emitido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional um novo Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador, o qual é enviado ao candidato, com a indicação do prazo de validade do Certificado, e da eventual integração do candidato na Bolsa Nacional de Formadores. 6.4. Direitos do candidato nos casos de indeferimento do pedido de certificação Após a análise da candidatura, e existindo fundamentos para uma decisão desfavorável ao pedido de renovação da certificação, será o candidato notificado da intenção de indeferimento com o intuito de se pronunciar sobre o assunto, em sede de audiência de interessados, podendo para o efeito, consultar o processo e juntar os documentos que julgue necessários. Caso, após a apreciação das alegações apresentadas pelo candidato, subsistam fundamentos para a decisão de indeferimento do pedido de renovação da certificação, pode ainda o candidato : . • Dirigir uma reclamação ao IEFP (ao autor da decisão de indeferimento) expondo as razões que o levaram a considerar reunir os requisitos exigidos, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que teve conhecimento da decisão; . • Interpôr recurso hierárquico junto da Comissão Executiva do IEFP, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do conhecimento da decisão, fundamentando num requerimento as razões do recurso e, se entender, juntar os documentos que considere convenientes. PARTE II Homologação de Cursos de Formação Pedagógica de Formadores Enquadramento A homologação de um curso de formação pedagógica de formadores, enquanto processo vocacionado para o reconhecimento da capacidade técnico-pedagógica de uma entidade formadora, assume, no sistema de certificação da formação inserida no mercado de emprego, uma importância vital porquanto suporta a viabilidade da certificação individual da aptidão pedagógica de formador, e através desta uma melhoria substancial dos sistemas formativos. Num quadro normativo potenciador da qualidade formativa global, o reconhecimento da capacidade técnico-pedagógica implica necessariamente um diálogo entre os serviços de certificação e as entidades formadoras com vista à promoção gradual e estimulante das suas capacidades, em termos técnicopedagógicos. Nesta Parte II do Manual, preconiza-se neste sentido, um processo de análise dos pedidos de homologação de cursos de formação pedagógica inicial de formadores assente em critérios exigentes relativos aos requisitos mínimos essenciais garantes da qualidade da formação ministrada, em termos de arquitectura das intervenções formativas, recursos e metodologias utilizadas, o qual deve ser complementado, sempre que necessário, por acções de acompanhamento, em estreito cumprimento de normas de procedimento administrativo que imperaram na prática comum dos serviços. Encontrando-se a competência em matéria de homologação de cursos de formação pedagógica de formadores atribuída conjuntamente aos Delegados Regionais e ao Director do Departamento de Certificação do IEFP, e preconizando-se que a aproximação dos candidatos aos serviços regionais seja um factor de qualidade no processo de certificação, foi a presente Parte elaborada numa óptica de análise e decisão desconcentrada nos serviços regionais. Assim, todas as referências feitas a estes serviços regionais serão transpostas para a estrutura orgânica central em situações cuja especificidade assim o aconselhe e no sentido de promover sinergias entre os serviços regionais e centrais, com vista à melhor prossecução do interesse público, nomeadamente para o Director de Departamento de Certificação, nas fases decisórias, e para os respectivos serviços internos, nas restantes fases do procedimento. 1. CONCEITOS 1.1. Curso de formação Curso de formação é a formação consubstanciada num programa organizado com base na área temática, objectivos, destinatários, metodologia, duração e conteúdos, com o fim de proporcionar a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento, necessários para o exercício de uma profissão ou grupo de profissões. Um curso de formação concretiza-se por uma ou mais acções de formação. 1.2. Acção de formação A acção de formação é a concretização do curso de formação que põe em relação directa formador e formandos numa determinada data e local previamente definidos no Plano de Formação. 1.3. Homologação de curso de formação A homologação de curso de formação é o processo organizado e desenvolvido pela entidade certificadora no sentido de verificar se o curso de formação, objecto de análise, reúne os requisitos técnico-pedagógicos que garantem a qualidade da formação a desenvolver. Tais condições dizem respeito, nomeadamente, à duração e conteúdos programáticos do curso, às metodologias a utilizar, ao perfil dos formadores envolvidos, aos espaços, equipamentos, recursos didácticos e pedagógicos a afectar, às condições de acesso e ao processo de avaliação dos formandos e da eficácia e qualidade das acções de formação. 1.4. Autorização de acções de formação A autorização de acções de formação é o processo organizado e desenvolvido pela entidade certificadora relativamente a cursos previamente homologados, no sentido de permitir a realização de cada acção nas condições previstas na decisão de homologação. 2. OBJECTIVO DA HOMOLOGAÇÃO O objectivo da homologação de um curso de formação é assegurar que as entidades formadoras cumprem os requisitos considerados fundamentais para garantir a qualidade da formação. Este processo permite uma maior transparência do mercado de formação dado que credibiliza as entidades formadoras e a qualidade da formação por elas desenvolvida. A homologação de um curso de formação pedagógica permite que os formandos que tenham obtido aproveitamento no final de cada acção de formação possam ter acesso ao Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador. 3. OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA 3.1. Obrigatoriedade relativa a cursos de formação pedagógica inicial de formadores As entidades formadoras são obrigadas a solicitar ao IEFP a homologação prévia dos seus cursos de formação pedagógica inicial de formadores para que os formandos das respectivas acções de formação possam ter acesso à certificação da aptidão pedagógica de formador. 3.2. Obrigatoriedade relativa a novas acções de formação pedagógica inicial de formadores As entidades formadoras, sempre que pretendam realizar novas acções de formação nas mesmas condições de um curso já homologado, são obrigadas a solicitar ao IEFP a autorização devida para a realização dessas acções. 3.3. Obrigatoriedade relativa a outras formações iniciais de formadores As entidades formadoras são igualmente obrigadas a solicitar ao IEFP a homologação prévia dos seus cursos de formação quando se tratar de outras formações de formadores para áreas específicas de actividade (ex: Formação de Formadores em Gestão de Recursos Humanos), cujos currículos prevêm uma formação técnica e uma formação pedagógica. O processo de homologação incide apenas sobre a componente pedagógica, a qual deverá respeitar as condições definidas no presente Manual de Certificação/Guia do Utilizador. 4. OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS As entidades formadoras que tenham submetido os seus cursos de formação pedagógica de formadores ao processo de homologação, antes da publicação do presente Manual de Certificação/Guia do Utilizador, não têm que sujeitar esses cursos a nova candidatura à homologação. 2. 5. VALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO 5.1. Validade da homologação – Regra geral A validade da homologação de um curso de formação pedagógica de formadores é de 3 anos a contar da data de emissão do Certificado de Homologação. 5.2. Validade da homologação – Entidades formadoras acreditadas Para as entidades acreditadas pelo INOFOR a validade de homologação cessa automaticamente no momento em que cessar o estatuto de acreditação dessa entidade. 5.3. Validade da homologação – Situação especial São susceptíveis de serem autorizadas nos termos gerais deste Manual de Certificação/Guia do Utilizador as acções relativas a um curso homologado que, tendo tido início dentro do prazo de validade da homologação, terminem antes de decorridos 3 meses contados a partir do termo da validade da homologação. 5.4. Validade da homologação – Disposições transitórias O prazo de validade dos cursos de formação pedagógica de formadores homologados antes da entrada em vigor do presente Manual de Certificação/Guia do Utilizador é de 3 anos contados a partir da data da notificação da decisão de homologação. 1. REQUISITOS RELATIVOS À ENTIDADE FORMADORA A entidade formadora que pretenda realizar cursos de formação pedagógica deve encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada. Deve também prever, no seu estatuto ou pacto social, a formação profissional como objecto da sua actividade ou prosseguir actividades de melhoria de condições para os seus associados ou promover formação para os seus próprios trabalhadores. 2. 2. REQUISITOS RELATIVOS AO CURSO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA DE FORMADORES 2.1. Designação do Curso O curso de formação deve ter uma designação que traduza, com clareza, que se trata de formação pedagógica inicial de formadores ou de formação de formadores numa determinada área específica (ex: Formação de Formadores em Marketing). 2.2. Objectivos gerais do Curso No final do curso de formação pedagógica de formadores, os formandos que o concluam com aproveitamento devem ser capazes de: . • Situar o papel do formador no sistema onde desenvolve a sua actividade e definir o respectivo perfil de competências desejável; . • Preparar, desenvolver e avaliar sessões de formação tendo em conta a facilitação do processo de aprendizagem pela selecção e aplicação dos métodos, técnicas e meios pedagógicos mais adequados e a operacionalização da formação pela definição de objectivos operacionais e pelo controlo dos resultados; . • Auto-avaliar o desempenho face ao perfil de competências desejado. 2.3. Conteúdos programáticos do Curso e objectivos específicos de cada módulo A formação pedagógica deve contemplar os conteúdos programáticos a seguir descritos, necessários à aquisição das competências enunciadas no perfil, sem prejuízo de outros que a entidade formadora julgue relevantes: ⇒ O Formador e o contexto em que se desenvolve a formação • Síntese do conteúdo programático Devem ser caracterizados os sistemas e subsistemas de formação existentes em Portugal, nomeadamente a formação inserida no mercado de emprego e a formação inserida no sistema educativo. Devem ainda ser identificadas as competências exigíveis ao formador em função dos diferentes subsistemas de formação e das próprias modalidades de formação. . • Objectivos específicos Pretende-se que cada formando(a), no final do módulo, seja capaz de: − caracterizar os diferentes sistemas de formação, com base nos objectivos e nos públicos-alvo específicos, metodologias e meios pedagógicos utilizados; − identificar a legislação nacional e comunitária que regulamenta a formação profissional; − enunciar as competências e capacidades necessárias à actividade de formador nos diferentes sistemas de formação. e ates e pocesos dpagem⇒ Toris, facorrse arendiz • Síntese do conteúdo programático Devem ser abordadas as principais teorias e modelos explicativos do processo de aprendizagem e caracterizados os principais factores e condições facilitadoras dessa aprendizagem. . • Objectivos específicos Pretende-se que cada formando(a), no final do módulo, seja capaz de: − identificar conceitos, teorias e modelos explicativos do processo de aprendizagem; − identificar os principais factores e as condições facilitadoras da aprendizagem. ⇒ Métoas pedagógicas dos e técnic • Síntese do conteúdo programático Devem ser identificados os métodos e técnicas pedagógicas utilizados em formação, em termos de objectivos, características, pontos fortes e fracos, e a sua adequação aos objectivos, ao público-alvo e ao contexto da formação. . • Objectivos específicos Pretende-se que cada formando(a), no final do módulo, seja capaz de: − distinguir os métodos das técnicas pedagógicas; − tipificar os factores que condicionam a escolha dos métodos pedagógicos; − relacionar a escolha dos métodos e técnicas com os conteúdos a transmitir, de acordo com os diferentes públicos-alvo e contextos de formação. aóm ⇒ e Relção pedaggica, aniação de grupos em formação e gstão de eoiepzem prcurss dfernciados de arendiag • Síntese do conteúdo programático Devem ser tratados aspectos relacionados com a dinâmica de grupos em contexto de formação e com os fenómenos psicossociais a ela associados. Devem ainda ser abordadas questões relativas às especificidades e ritmos individuais de aprendizagem e à gestão dos percursos diferenciados de aprendizagem que resultam dessas especificidades. • Objectivos específicos Pretende-se que cada formando(a), no final do módulo, seja capaz de: − identificar os processos de comunicação interpessoal; − reconhecer as atitudes individuais facititadoras da comunicação; − identificar os principais fenómenos de grupo; − identificar os comportamentos facilitadores da resolução de conflitos; − identificar os mecanismos da motivação; − distinguir e adoptar estratégias de motivação na formação; − identificar os estilos de liderança e os seus efeitos na prática pedagógica. anificaçãaçã ⇒ Plo da formo • Síntese do conteúdo programático Devem ser abordados os princípios orientadores e as regras a seguir na elaboração de planos de unidades de formação e na planificação de sessões de ensino-aprendizagem. . • Objectivos específicos Pretende-se que cada formando(a), no final do módulo, seja capaz de: − identificar os princípios orientadores para a concepção e elaboração de planos de unidades de formação; − planificar sessões de ensino-aprendizagem; ⇒ Definiço e etruturação de objctivão ãs • eos de formaç Síntese do conteúdo programático Devem ser caracterizadas as funções dos objectivos de formação, os diferentes níveis de definição, as suas componentes e os seus domínios de aplicação. Devem ainda ser transmitidas e praticadas as técnicas que permitem a operacionalização e hierarquização dos objectivos de formação. . • Objectivos específicos Pretende-se que cada formando(a), no final do módulo, seja capaz de: − reconhecer a importância da definição de objectivos gerais e específicos; − identificar as funções que desempenham os objectivos pedagógicos; − distinguir os domínios em que podem ser formulados os objectivos de formação; − redigir objectivos pedagógicos em termos operacionais; − hierarquizar objectivos segundo os domínios do saber. dácicação e as noe ⇒ Os recursos ditos na formvas tcnologias de informação e cmunicação o • Síntese do conteúdo programático Devem ser abordadas as características, potencialidades e limitações dos meios audiovisuais, enquanto auxiliares pedagógicos, incluindo a exploração das novas tecnologias de informação e comunicação ao dispôr do formador. Devem ainda ser abordadas a selecção, a concepção e a adequação dos meios pedagógico-didácticos, em função da estratégia pedagógica adoptada. . • Objectivos específicos Pretende-se que cada formando(a), no final do módulo, seja capaz de: − reconhecer as potencialidades e limitações dos meios audiovisuais, enquanto auxiliares pedagógicos, incluindo as novas tecnologias de informação e comunicação; − identificar, seleccionar e utilizar de forma adequada os diferentes meios pedagógicos mais utilizados; − seleccionar, conceber e adequar os meios pedagógicodidácticos, em suporte multimédia, em função da estratégia pedagógica adoptada. ⇒ Avã aliaço da aprendizagem • Síntese do conteúdo programático Devem ser abordados os diferentes tipos, momentos, objectivos, técnicas e instrumentos de avaliação dos resultados da aprendizagem, em função dos objectivos previamente definidos. Deve ainda ser abordado o tema da subjectividade da avaliação. . • Objectivos específicos Pretende-se que cada formando(a), no final do módulo, seja capaz de: − distinguir diferentes níveis de avaliação dos resultados de formação; − construir e aplicar instrumentos de avaliação em função dos objectivos previamente definidos que permitam verificar e controlar os resultados da aprendizagem, a eficiência e a eficácia da formação; − identificar as causas da subjectividade na avaliação. ⇒ Avalição da formaçã a • o Síntese do conteúdo programático Devem ser abordados os critérios e instrumentos de avaliação da eficácia da formação, numa perspectiva sistémica e evolutiva. Devem ainda ser tratadas as medidas de regulação com vista à melhoria do processo formativo. . • Objectivos específicos Pretende-se que cada formando(a), no final do módulo, seja capaz de: − aplicar um método sistémico evolutivo de análise de resultados de formação; − propor medidas de regulação com vista à melhoria do processo formativo. ⇒ Simulação pedagógica A simulação pedagógica consiste num processo de auto- análise que permite o treino das competências na área da preparação, animação e análise de sessões de formação, o desenvolvimento das capacidades de crítica, de síntese e de trabalho e o diagnóstico dos comportamentos pedagógicos a melhorar. A formação pedagógica inicial de formadores deve contemplar pelo menos uma simulação pedagógica inicial e uma simulação pedagógica final. • Síntese do conteúdo programático A simulação pedagógica inicial contempla a preparação e o desenvolvimento de uma sessão de formação simulada, registada com o auxílio de técnica de filmagem e a discussão em grupo dos comportamentos pedagógicos observados, a despistagem dos aspectos pedagógicos mais relevantes e o diagnóstico das competências demonstradas e a adquirir. A simulação pedagógica final contempla a apresentação pelos formandos de uma sessão simulada de formação, registada com o auxílio de técnica de filmagem, a análise e auto-análise dos comportamentos observados e visionados, o questionamento/aprofundamento dos aspectos pedagógicos mais relevantes, a síntese e avaliação dos aspectos formativos vivenciados e os percursos para a auto-formação. • Objectivos específicos Pretende-se que cada formando(a), no final da simulação pedagógica inicial, seja capaz de: − identificar e descrever as principais aptidões, expressas em termos de comportamentos, na preparação, desenvolvimento e avaliação de uma sessão de formação; − identificar os comportamentos pedagógicos a adquirir ou a melhorar durante o decurso da acção; − desenvolver a capacidade de auto-análise e de análise em grupo. Pretende-se que cada formando(a), no final da simulação pedagógica final, seja capaz de: − preparar, desenvolver e avaliar sessões de formação; − identificar os aspectos pedagógicos considerados mais importantes no processo de ensino-aprendizagem; − propor soluções alternativas, apresentar sugestões de estratégias pedagógicas diversificadas; − exercitar competências relativamente a de análise comportamentos e de auto-análise observados no desenvolvimento de uma sessão de ensino-aprendizagem; − comparar o nível de competências pedagógicas adquiridas ao longo do processo formativo, com o nível de desempenho demonstrado no início da acção. 2.4. Duração do Curso Os cursos de formação pedagógica inicial de formadores devem ter a duração mínima de 90 horas, exclusivamente dedicadas aos conteúdos pedagógicos descritos no ponto anterior. Aconselham-se, no entanto, durações superiores às mínimas exigidas a fim de permitir um desenvolvimento mais consistente das matérias abordadas ou a introdução de outras temáticas consideradas relevantes para a formação em causa. Os cursos de formação pedagógica, programados para um número de participantes superior a 12 devem prever, para além das 90 horas de duração, mais 2 horas por cada participante a fim de assegurar simulações pedagógicas com qualidade e eficazes. 2.5. Organização da formação Os conteúdos programáticos podem ser organizados em módulos, com possibilidade de serem frequentados autonomamente. Os módulos devem ser ministrados sequencialmente, mesmo nos casos de formação pedagógica de formadores para áreas específicas de actividade, por forma a garantir a continuidade das aprendizagens. As acções de formação concebidas para 90 horas de duração devem ser concluídas no período de 60 dias úteis a contar da data do seu início, não devendo estender-se por mais de 3 meses, a fim de assegurar a sequência e consistência das aprendizagens. Para as acções concebidas para durações superiores a 90 dias, os períodos atrás referidos devem ser adaptados à duração específica de cada acção. Deverão ser previstos mecanismos de compensação de sessões de formação não ministradas por motivo de eventual falta do formador, por forma a que não seja posta em causa a globalidade da aprendizagem e a qualidade da formação. 0 curso de formação pedagógica de formadores está organizado tendo como referência a formação presencial não inviabilizando, no entanto, outras formas de organização da formação mais flexíveis, nomeadamente formação a distância. Neste caso, o IEFP, enquanto entidade certificadora, procederá a uma análise casuística das condições propostas, tendo em conta as características específicas das mesmas. 2.6. Metodologia do curso A metodologia do curso deve abranger métodos e técnicas diversificados e adequados às características do respectivo público-alvo, privilegiando em especial os métodos activos, no sentido de facilitar a apropriação de saberes pelo formando através, nomeadamente, do seu envolvimento sóciocognitivo, da reflexão e da descoberta e resolução de situações-problema. 2.7. Constituição do grupo de formandos O número recomendável de formandos em cada acção de formação é 12, aceitando-se que o número de formandos possa situar-se entre os 8 e os 15, tendo em conta as condições concretas do desenvolvimento da acção. Os formandos devem ter um nível habilitacional relativamente homogéneo, de modo a facilitar a aquisição e o desenvolvimento de competências no domínio pedagógico-didáctico, devendo ainda deter ,aconselhavelmente, experiência profissional nas áreas técnicas em que pretendem vir a exercer a sua actividade de formadores, de forma a garantir uma formação mais vivenciada e contextualizada. Assim, a habilitação académica mínima exigida para o acesso à formação é a escolaridade obrigatória. Aconselham-se, no entanto, níveis habilitacionais mais elevados, tendo em conta que os formandos são potenciais formadores e que nesta condição, ao exercerem a actividade de formador o seu nível habilitacional não pode ser inferior ao nível de saída dos seus formandos. 2.8. Constituição da equipa pedagógica Um curso de formação pedagógica pressupõe a existência de uma equipa pedagógica constituída por um coordenador, que é o responsável técnico pela globalidade do curso de formação, e pelo grupo de formadores ligados ao desenvolvimento das respectivas acções de formação. A equipa pedagógica deve, através dos currículos, demonstrar possuir qualidades técnicas e pedagógicas e experiência formativa que garantam a qualidade da formação a desenvolver. A determinação do número adequado de formadores intervenientes numa dada acção de formação deve ter em conta as cargas horárias de cada módulo, a afinidade dos temas abordados e a duração total do curso, de forma a assegurar a existência de um clima pedagógico favorável e a possibilidade de avaliação da aprendizagem. Relativamente a cursos com a duração mínima obrigatória (90 horas), preconiza-se um grupo que integre de 2 a 4 formadores. Não estando ainda legalmente estabelecido o Perfil Profissional do Formador de Formadores, para além da obrigatoriedade da posse de Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador, é desejável que o coordenador e os formadores das acções tenham frequentado um curso de formação de formador de formadores. 2.9. Recursos didácticos O material didáctico de apoio ao desenvolvimento das acções de formação pedagógica de formadores deve abranger meios de diversa natureza, nomeadamente, documentação escrita, material audiovisual, material informático e outros de forma a assegurar um desenvolvimento da formação consentâneo com os princípios metodológicos preconizados neste Manual de Certificação/Guia do Utilizador. A entidade formadora deve elaborar um programa pormenorizado ou guia de apoio ao formando em que estejam definidos os objectivos pedagógicos, os conteúdos programáticos desenvolvidos e as respectivas referências bibliográficas (livros, textos, vídeos) e outro material de apoio, para que o formando possa ter uma visão de conjunto da acção de formação e, se o desejar, vir a aprofundar alguns dos conteúdos tratados. O formador deve seleccionar os recursos didácticos mais adaptados à prossecução dos objectivos gerais e específicos previamente definidos, tendo em conta as características do público-alvo. A entidade formadora, para além dos recursos didácticos próprios, pode recorrer, sempre que necessário, a entidades externas que disponibilizam os recursos em falta. O IEFP dispõe de um conjunto diversificado de recursos didácticos para as acções de formação pedagógica de formadores (anexo 5). 2.10. Instalações A dimensão da sala de formação deve ter em conta o número de formandos e os equipamentos a utilizar, preconizando-se uma área mínima aproximada 2 2 de 2,5m /3m por formando. A sala de formação deve dispôr de boas condições acústicas, de iluminação, ventilação e temperatura de forma a que não existam elementos perturbadores da aprendizagem, permitindo tembém a possibilidade de ser escurecida, quando necessário, para a visualização de projecções. 2.11. Equipamentos No sentido de assegurar um desenvolvimento da formação consentâneo com os princípios metodológicos preconizados neste Manual de Certificação/Guia do Utilizador, considera-se deverem existir, na sala de formação, os seguintes equipamentos: . • Aparelho vídeo; . • Televisor com écran adequado às dimensões da sala; . • Câmara de vídeo e respectivo tripé; . • Computador multimédia; . • Data Display; . • Rectroprojector, respectiva mesa de suporte móvel e écran; . • Mesas e cadeiras em número correspondente ao dos participantes. As mesas devem ser modulares a fim de permitir arranjos facilitadores das opções metodológicas e do desenvolvimento do trabalho em grupo; . • Quadro branco (quadro de porcelana), fixo ou em suporte móvel, respectivos marcadores e apagador; . • Quadro de conferência ou quadro de papel (cavalete) e respectivos marcadores. Para além dos equipamentos descritos é ainda desejável que a entidade formadora disponha de fotocopiadora e de outros materiais auxiliares necessários ao bom desenvolvimento da acção. 2.12. Processo de avaliação dos formandos A avaliação das aprendizagens realizadas por cada formando, como garante da qualidade da formação pedagógica de formadores, deve ser efectuada tendo por referência os objectivos globais e específicos da acção, pelo que a forma e os instrumentos de avaliação a utilizar devem ser adequados àqueles. A avaliação das aprendizagens individuais deve contemplar diferentes momentos e tipos de avaliação que facilitem a aferição das competências ao longo e no final do curso. 2.13. Processo de avaliação da acção de formação A entidade formadora deve possuir mecanismos que permitam a recolha e tratamento dos resultados da formação que ministra, os quais devem incidir nomeadamente sobre a estrutura do programa, a metodologia utilizada, o desempenho dos formadores, o modelo organizativo da acção e os recursos técnicos, humanos e materiais. 3. REQUISITOS RELATIVOS AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DOS FORMANDOS 3.1. Tipos de avaliação O sistema de avaliação dos formandos deve contemplar uma avaliação inicial diagnóstica, uma avaliação contínua e uma avaliação final. 3.2. Avaliação inicial diagnóstica A avaliação inicial assenta numa filosofia progressiva e correctiva da aprendizagem e tem como objectivo o diagnóstico das competências iniciais do formando para o desempenho da função de formador, representando este momento uma oportunidade de auto-avaliação e de hetero-avaliação. Esta avaliação inicial de diagnóstico concretiza-se através de uma simulação pedagógica em que o formando desempenha o papel de formador relativamente a um tema do seu conhecimento. Para o efeito, preconiza-se que a entidade formadora promova: . • A criação de uma Ficha de Avaliação com um conjunto de critérios de análise que permita a objectivação da avaliação do desempenho do formando, colocado em situação de simulação pedagógica, relativamente a esses critérios e que permita ainda a posterior comparação com o desempenho efectuado na simulação pedagógica final; • A selecção de um conjunto de critérios que permitam aferir os aspectos fundamentais da eficácia do desempenho do formador, tais como clareza do assunto, comunicação dos objectivos, verificação dos pré-requisitos, adequação dos métodos e técnicas pedagógicas, motivação, actividade dos participantes, facilitação da estrutura do conteúdo, recursos didácticos, interacção com o grupo, auto-confiança, verificação dos resultados da aprendizagem, gestão do tempo e outros aspectos que a entidade formadora considere pertinentes. . • A avaliação dos critérios definidos, efectuada em termos de EXISTE/NÃO EXISTE, POSITIVO/NEGATIVO, SIM/NÃO, ou utilizando escalas qualitativas de intervalos. . • A transmissão ao formando dos resultados da avaliação inicial diagnóstica permitindo que esta avaliação tenha um carácter formativo; . • A transmissão ao coordenador da acção dos resultados da avaliação inicial de diagnóstico de cada formando, com o intuito de os outros formadores poderem conhecer o ponto de partida do desempenho de cada formando. Para além deste momento de avaliação diagnóstica global inicial pode haver lugar a uma avaliação diagnóstica específica, a realizar pelos formadores, relativamente a uma determinada matéria. 3.3. Avaliação contínua A avaliação contínua tem por objectivo o acompanhamento/controlo do progresso da aprendizagem dos formandos, no plano dos saberes e dos comportamentos, devendo ter em conta, para que possam ser atingidos os objectivos pedagógicos da acção, os ritmos individuais. A avaliação contínua incide na forma como cada formando atingiu os objectivos pedagógicos relativos a cada módulo e nos comportamentos relativamente a parâmetros do tipo Paricipação, Comunicação/Relações t intrpessoaise Re esponsabilidade. Para o efeito, preconiza-se que a entidade formadora promova: . • A definição objectiva de cada critério no sentido de se saber o que se está a avaliar (ex: no tema “Recursos Didácticos” deve-se avaliar a diversidade dos recursos didácticos utilizados face à adequabilidade, quer em termos de quantidade quer em termos de pertinência); . • A avaliação dos critérios definidos, feita em termos de EXISTE/NÃO EXISTE, POSITIVO/NEGATIVO, SIM/NÃO, ou utilizando escalas qualitativas de intervalos. Da avaliação contínua pode resultar a necessidade de actividades de remediação ou de reforço de um determinado tema. 3.4. Avaliação final A avaliação final deve traduzir a suficiência das aquisições ao nível dos conhecimentos e dos comportamentos. Esta avaliação assenta na comparação dos resultados atingidos com os objectivos estabelecidos. Para o efeito, preconiza-se que a entidade formadora promova: . • Uma simulação pedagógica, a realizar no final da acção, que inclui a preparação, o desenvolvimento e a avaliação de uma sessão de formação; . • A aplicação, na simulação pedagógica final, dos mesmos critérios definidos para a simulação pedagógica inicial; • A adopção de uma classificação final expressa em termos de APTO/NÃO APTO, considerando que um formando estará APTO quando tenha tido sucesso na avaliação contínua dos módulos desenvolvidos e tenha obtido um mínimo de 50% de sucesso nos critérios de avaliação da simulação pedagógica final. As dúvidas de atribuição de cotação e os arredondamentos devem ser resolvidos de forma favorável ao formando. . • A validação pelo formador da simulação pedagógica, da classificação final a atribuir a cada formando, não excluindo no entanto a importância da participação da restante equipa pedagógica neste processo. 3.5. Assiduidade dos formandos Na medida em que existem competências transversais ligadas nomeadamente às relações interpessoais, ao interesse e nível de participação de cada formando que só podem ser aferidas em contexto de formação presencial, é condição obrigatória a frequência mínima de 95% do tempo total da formação, no que respeita aos conteúdos pedagógicos, sem prejuízo do que for estipulado casuísticamente pelo IEFP, enquanto entidade certificadora, para os cursos de formação a distância. Aceita-se que para formações superiores a 90 horas sejam admissíveis níveis de assiduidade ligeiramente inferiores, desde que não ponham em causa o equilíbrio entre os diferentes módulos. As ausências a módulos completos devem ser evitadas e caso isso venha a acontecer, deve ser feita uma avaliação com o intuito de se verificar o efectivo domínio dos saberes relativos ao módulo não frequentado. 4. REQUISITOS RELATIVOS À EMISSÃO DO CERTIFICADO DE FORMAÇÃO 4.1. Competência para a emissão de certificados A entidade formadora deve emitir certificados de formação que comprovem que o formando concluíu, com aproveitamento, a acção de formação. 4.2. Conteúdos do certificado O certificado de formação deve ser designado “Certificado de Formação Profissional” e nele constar referência à legislação de enquadramento (Decreto-Lei nº95/92, de 23 de Maio e Decreto-Lei nº68/94, de 26 de Novembro). O certificado de formação profissional deve contemplar os seguintes elementos: . • identificação da entidade formadora que o emite, através da respectiva designação e do logotipo, quando exista; . • identificação do titular através do nome e do número e local de emissão do Bilhete de Identidade; . • designação do curso e eventual identificação da acção; . • designação dos temas/conteúdos programáticos do curso e respectivas cargas horárias; . • duração total, em horas, do curso de formação e data de início e fim da acção respectiva; . • resultado da avaliação final, com indicação da escala de avaliação; . • local e a data de emissão e a assinatura do responsável pela entidade sobre o selo branco ou carimbo da entidade formadora; . • referência expressa ao Fundo público envolvido, nos casos em que os cursos são financiados por Fundos Comunitários Quando a entidade formadora não coincidir com a entidade que promove o curso de formação (entidade beneficiária ou equiparada a formadora) pode haver referência, no certificado de formação, a esta última entidade. 1. ENTREGA DE CANDIDATURAS À HOMOLOGAÇÃO 1.1. Local de entrega de candidaturas As entidades formadoras devem entregar as candidaturas à homologação de cursos de formação pedagógica de formadores nos Serviços locais do IEFP - Centros de Emprego e nos Centros de Formação Profissional- da área geográfica da sede da entidade. 1.2. Prazos de entrega de candidaturas As candidaturas à homologação de cursos de formação pedagógica de formadores podem ser apresentadas em qualquer momento, nos locais de entrega definidos no ponto anterior, desde que sejam apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias úteis antes do início da primeira acção de formação. 2. FORMALIZAÇÃO DE CANDIDATURAS À HOMOLOGAÇÃO 2.1. Entidade requerente A candidatura deve ser apresentada pelas entidades formadoras que reúnam as condições descritas no ponto 1 do capítulo II da parte 2 deste Manual de Certificação/Guia do Utilizador. As entidades beneficiárias ou equiparadas a formadoras candidatas ao financiamento público da formação profissional devem providenciar no sentido de as entidades formadoras contratadas obterem o reconhecimento técnico-pedagógico dos respectivos cursos de formação pedagógica de formadores. 2.2. Pedido de homologação A entidade formadora, para formalizar o pedido de homologação de cursos de formação pedagógica inicial de formadores, deve elaborar e entregar no IEFP um requerimento, onde conste a sua identificação completa, incluindo a identificação das eventuais estruturas descentralizadas, acompanhado de um dossier de candidatura que deve integrar os seguintes elementos: . • pacto Social ou estatuto da entidade; . • domínios de intervenção da entidade relativamente à sua actividade formativa; . • designação e duração total do curso; . • programa do curso com a descrição dos temas e sub-temas e respectivos conteúdos programáticos; . • metodologia de avaliação dos formandos; . • datas e locais de realização das acções; . • descrição das instalações com a dimensão das salas de formação; . • constituição da equipa pedagógica com identificação do coordenador da acção e dos formadores. Os currículos devem ser acompanhados de cópia dos respectivos certificados de aptidão pedagógica de formador ou de documento comprovativo do pedido de certificação; . • caracterização do público-alvo; . • indicação dos manuais e textos de apoio, bem como de outros recursos didácticos, nomeadamente, meios audio-visuais utilizados. 3. ANÁLISE E DECISÃO DE CANDIDATURAS À HOMOLOGAÇÃO 3.1. Objecto da análise de candidaturas A análise da candidatura à homologação de cursos de formação pedagógica de formadores consiste na apreciação das informações prestadas pela entidade formadora aquando da formalização do pedido, relativamente à sua adequação aos requisitos estabelecidos. A análise pode ser complementada por uma acção de acompanhamento à entidade formadora com o intuito de esclarecer algumas informações prestadas em sede de candidatura. 3.2. Prazos para análise de candidaturas As candidaturas serão analisadas e decididas pelo IEFP num prazo máximo de 30 dias úteis findo o qual será a entidade notificada da decisão de homologação ou de intenção de indeferimento do pedido de homologação. 3.3. Emissão do Certificado de Homologação Após a análise do pedido de homologação, e existindo fundamentos para uma decisão favorável, a entidade formadora é notificada da decisão de homologação do curso de formação devendo enviar ao IEFP o “Termo de Responsabilidade de Homologação de Cursos” devidamente assinado por quem tenha poderes legais para obrigar a entidade (conforme minuta em anexo 6) mediante o qual entidade formadora se compromete a manter as condições de organização e desenvolvimento da formação propostas e que estiveram na base da decisão de homologação. Uma vez recepcionado pelo IEFP o “Termo de Responsabilidade de Homologação de Cursos” será emitido o “Certificado de Homologação” (anexo 7) referente ao curso de formação pedagógica inicial de formador ou à componente de formação pedagógica, com indicação da duração do curso e período de validade. 3.4. Direitos da entidade formadora nos casos de indeferimento do pedido de homologação Após a análise do pedido de homologação, e existindo fundamentos para uma decisão desfavorável, será a entidade notificada da intenção de indeferimento com o intuito de se pronunciar sobre o assunto, em sede de audiência de interessados, podendo para o efeito, consultar o processo e juntar os documentos que julgue necessários. Caso, após a apreciação das alegações apresentadas pela entidade, subsistam fundamentos para a decisão de indeferimento do pedido de homologação, pode ainda a entidade : . • Dirigir uma reclamação ao IEFP (ao autor da decisão de indeferimento) expondo as razões que a levaram a considerar reunir os requisitos exigidos, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que teve conhecimento da decisão; . • Interpôr recurso hierárquico junto da Comissão Executiva do IEFP, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do conhecimento da decisão, fundamentando num requerimento as razões do recurso e, se entender, juntar os documentos que considere convenientes. 3.5. Emissão de 2ª Via do Certificado de Homologação Em caso de extravio ou desaparecimento do Certificado de homologação, pode a entidade formadora titular requerer ao IEFP, enquanto entidade certificadora, a emissão de uma segunda via do Certificado. 4. AUTORIZAÇÃO DE ACÇÕES 4.1. Formalização do pedido A entidade formadora que pretenda realizar as acções de formação identificadas no dossier de candidatura à homologação ou novas acções nas mesmas condições do curso já homologado, deverá formalizar por escrito um pedido de autorização a apresentar ao IEFP, indicando expressamente os elementos relativos aos formadores e datas e locais de realização. A identificação dos formandos que frequentam a acção, deverá ser enviada ao IEFP, no prazo de 5 dias após o início da mesma. A entidade formadora fica obrigada a comunicar ao IEFP, aquando do pedido de autorização, todas as alterações relativas aos elementos descritos na candidatura à homologação de cursos, nomeadamente locais e datas de realização das novas acções ou formadores a afectar, juntando para o efeito os documentos que se julguem necessários. 4.2. Local de entrega Os pedidos de autorização para a realização de acções de formação devem ser entregues nos Centros de Emprego e nos Centros de Formação Profissional da área geográfica da sede da entidade 4.3. Prazo de entrega As entidades formadoras devem apresentar os pedidos de autorização para a realização de acções de um curso já homologado, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data do início da acção. 4.4. Comunicação da decisão de autorização A entidade formadora será notificada da decisão de autorização de realização de acções, no prazo de 15 dias úteis contados da data de recepção do pedido de autorização, sob pena de, findo aquele prazo, a entidade poder dar início às acções de formação em causa, considerando-se que o pedido de autorização foi tacitamente deferido. 1. ENQUADRAMENTO DO ACOMPANHAMENTO O acompanhamento técnico-pedagógico das acções de formação pedagógica inicial de formadores visa apoiar e incentivar a qualidade da formação ministrada através do controlo efectivo da sua conformidade com os referenciais que estiveram na base da homologação do curso. Este acompanhamento consiste fundamentalmente em observar o cumprimento das condições requeridas para a manutenção do estatuto de curso homologado, dentro do prazo de validade estabelecido. 2. DEVERES DA ENTIDADE FORMADORA A decisão de homologação de um curso de formação pedagógica de formadores implica para a entidade formadora a obrigação legal de cumprir as condições de organização e desenvolvimento da formação consubstanciadas na decisão de homologação e aceites pela entidade aquando da subscrição do Termo de Responsabilidade. Nestes termos, constituem deveres da entidade formadora: • Permitir e apoiar as acções de acompanhamento técnico-pedagógico a desenvolver pelo IEFP com vista à verificação da conformidade dos referenciais que estiveram na base da homologação do curso; • Fornecer ao IEFP os elementos relacionados directa ou indirectamente com o desenvolvimento das acções do curso homologado; . • Organizar e manter actualizado um Dossier Técnico-Pedagógico, contendo os elementos que se indicam, o qual deve estar sempre disponível no local da formação: ⇒ Relativamente à estrutura e a actividade da entidade formadora: a) áreas de formação ou domínios de competências desenvolvidos e públicos alvo especialmente considerados na sua actividade; b) identificação do Coordenador Técnico-pedagógico do curso/acção de formação; c) identificação dos formadores a que recorrem, seus currículos e comprovativos da respectiva certificação; d) indicação dos recursos didácticos próprios incluindo programa, manuais, textos, materiais audiovisuais e outros apoios; e) caracterização das instalações e locais de formação; f) indicação do equipamento pedagógico e técnico necessário à formação; g) sistema e normas de avaliação dos formandos; h) avaliação da acção formativa. ⇒ Relativamente a cada acção de formação: a) programa resumido da acção de formação e respectivo cronograma; b) manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos didácticos a que a formação recorra, nomeadamente os meios audio-visuais utilizados; c) indicação dos formadores que intervêm na acção; d) fichas de inscrição dos formandos; e) relatórios/documentos síntese relativos ao processo e critérios de selecção dos formandos; f) sumários das aulas; g) fichas de registo ou folhas de presença de formandos e formadores; h) provas, testes e relatórios de trabalhos realizados, assim como publicitação do aproveitamento ou classificação dos formandos; i) avaliação do desempenho dos formadores. 3. INCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE HOMOLOGAÇÃO Nos casos em que se verifique que a entidade formadora não cumpre as condições da decisão da homologação do curso poderá o IEFP decidir pela aplicação de medidas cautelares que se julguem adequadas e oportunas, atenta a gravidade do incumprimento na qualidade da formação, ou pela revogação da decisão de homologação o que implica a perda de estatuto de homologação do curso. PARTE III Bolsa Nacional de Formadores ANEXO 1 Certificação da Aptidão Pedagógica de Formador – Ficha de Candidatura Enquadramento A Bolsa Nacional de Formadores constitui, no âmbito da formação profissional inserida no mercado de emprego, um sistema de informação apto a assegurar uma maior transparência no mercado da formação, permitindo uma procura ajustada às necessidades das entidades formadoras, gestoras e beneficiárias da formação, na medida em que potencia o acesso a informações actualizadas sobre todos os formadores certificados, a nível nacional. Por forma a viabilizar os objectivos pretendidos com a instituição da Bolsa Nacional de Formadores torna-se imperioso que a alimentação e actualização permanente daquela seja feita pelos serviços de certificação de um modo rigoroso e atempado permitindo a disponibilização a todo o tempo, às entidades requerentes, de informações actualizadas sobre os formadores certificados, voluntariamente inscritos na Bolsa. Nesta Parte III do Manual, os procedimentos descritos respeitantes quer à inscrição dos formadores na Bolsa, quer à disponibilização dos dados às entidades que actuam no mercado da formação, quer à própria articulação entre os serviços de certificação no âmbito da gestão da Bolsa, potenciam uma utilização fácil e célere, assente em sistemas informatizados, visando a promoção da profissionalização dos formadores certificados e a prestação de serviços de qualidade às entidades que demonstrem interesse na obtenção dos dados constantes na Bolsa. 1. OBJECTIVO DA BOLSA NACIONAL DE FORMADORES A Bolsa Nacional de Formadores tem por objectivo facilitar uma procura ajustada e assegurar uma maior transparência no mercado da formação através da disponibilização às entidades gestoras, formadoras e beneficiárias da formação, de informações actualizadas de todos os formadores certificados, que expressamente tenham solicitado a sua inscrição. 2. CARACTERÍSTICAS DA BOLSA NACIONAL DE FORMADORES 2.1. Âmbito da Bolsa Nacional de Formadores A Bolsa Nacional de Formadores abrange informações relativas aos formadores certificados com residência em Portugal Continental. As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dispõem de Bolsas de Formadores próprias constituídas pelos formadores que tenham residência nestas regiões designadas respectivamente Bolsa de Formadores/Açores e Bolsa de Formadores/Madeira. 2.2. Organização da Bolsa Nacional de Formadores A Bolsa Nacional de Formadores está organizada por regiões, sectores e sub-sectores de actividade/áreas de formação, de acordo com a Tabela das Áreas de Formação da Comissão Interministerial para o Emprego (CIME). Desta forma é possível obter informações sobre os formadores certificados, por segmentos específicos nomeadamente de acordo com as regiões onde estão inscritos ou com as suas áreas de formação. 3. CONTEÚDO DA BOLSA NACIONAL DE FORMADORES A Bolsa Nacional de Formadores contém informações relativas à identificação pessoal dos formadores certificados e respectivas habilitações académicas e competências profissionais. Estas informações são constituídas pelos seguintes elementos: a) Nome do formador certificado; b) Endereço; c) Número de telefone; d) Número do Bilhete de Identidade, data e local de emissão; e) Grau e designação da habilitação académica; f) Número e validade do CAP; g) Competência técnica para desenvolver a actividade formativa, por sectores de actividade/áreas de formação; h) Formação profissional e experiência formativa; i) Regiões onde pretende exercer a sua actividade. 1. INSCRIÇÃO NA BOLSA NACIONAL DE FORMADORES 1.1. Formadores admitidos Têm direito a integrar a Bolsa Nacional de Formadores todos os formadores que expressamente o solicitem e que possuam o respectivo Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador, válido. 1.2. Local de Inscrição As inscrições na Bolsa Nacional de Formadores devem ser entregues nos Centros de Emprego ou nos Centros de Formação Profissional do IEFP, da área geográfica da residência do formador. 1.3. Prazos de Inscrição As inscrições na Bolsa Nacional de Formadores podem ser feitas em qualquer data nos locais referidos no ponto anterior. 1.4. Documentação necessária A inscrição na Bolsa Nacional de Formadores é formalizada através do preenchimento e entrega de formulário próprio – “Bolsa Nacional de Formadores – Ficha de Inscrição” (anexo 8), disponibilizado nos Centros de Emprego e nos Centros de Formação Profissional do IEFP. A ficha de inscrição, devidamente preenchida, deve ser acompanhada dos comprovativos da experiência profissional, da experiência formativa e da formação profissional do candidato. Com o acto de inscrição, o candidato manifesta a sua autorização em disponibilizar os seus dados pessoais às entidades gestoras, formadoras e beneficiárias da formação, mediante a subscrição de um termo de responsabilidade. 2. DESISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO NA BOLSA NACIONAL DE FORMADORES Caso o formador pretenda desistir da inscrição na Bolsa Nacional de Formadores deve comunicar ao IEFP, por escrito, a sua intenção de desistência, sem a qual será mantido o seu registo de inscrição na base de dados. 3. ACESSO À LISTAGEM DE FORMADORES CERTIFICADOS Têm acesso à listagem dos formadores certificados constantes na Bolsa Nacional de Formadores, as entidades gestoras, formadoras e beneficiárias da formação, que expressamente o solicitem aos serviços competentes do IEFP. 4. PEDIDO DE LISTAGEM DE FORMADORES CERTIFICADOS 4.1. Entrega do pedido de listagem de formadores As entidades formadoras e beneficiárias da formação devem dirigir o pedido de listagem de formadores à Divisão de Avaliação e Certificação da Delegação Regional da área onde pretendem desenvolver a formação. Quando o pedido abranger o âmbito geográfico de mais de uma Delegação ou tiver um âmbito nacional pode ser dirigido ao Departamento de Certificação sito na Rua de Xabregas, nº 52 , 1949003, Lisboa. 4.2. Formalização do pedido O pedido deve ser formalizado por escrito, em papel timbrado da entidade. No pedido deve constar a identificação da entidade requerente, a descrição sucinta da sua actividade e a especificação das informações pretendidas com indicação das regiões e das áreas e subáreas pretendidas e a declaração, sob compromisso de honra, de que a listagem não será utilizada para outros fins diversos da selecção de formadores a afectar às acções de formação desenvolvidas pela entidade. 4.3. Envio de listagem à entidade Caso o pedido de listagem seja aceite pelo IEFP, a entidade receberá, com a maior brevidade possível, a listagem pretendida a qual será enviada por correio electrónico ou via postal, em disquete ou suporte de papel. 1. ACESSO À LISTAGEM DE FORMADORES CERTIFICADOS Têm acesso à listagem dos formadores certificados constantes na Bolsa Nacional de Formadores, as entidades gestoras, formadoras e beneficiárias da formação, que expressamente o solicitem aos serviços competentes do IEFP. 2. PEDIDO DE LISTAGEM DE FORMADORES CERTIFICADOS .2.1. Entrega do pedido de listagem de formadores 1. 2.1.1. As entidades formadoras devem dirigir o pedido à Delegação Regional da área onde pretendem desenvolver a formação. 2. 2.1.2. Quando o pedido abranger o âmbito geográfico de mais de uma Delegação ou tiver um âmbito nacional pode ser dirigido ao Departamento de Certificação. 2. 2.2. Formalização do pedido O pedido deve ser formalizado por escrito, em papel timbrado, podendo ser enviado por carta, correio electrónico, fax ou entregue em mão. 2.3. Conteúdo do pedido No pedido deve constar a identificação da entidade requerente, a descrição sucinta da sua actividade e a especificação das informações pretendidas com indicação das regiões e das áreas e sub-áreas pretendidas e a declaração, sob compromisso de honra, de que a listagem não será utilizada para outros fins diversos da selecção de formadores a afectar às acções de formação desenvolvidas pela entidade. 3. DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO CONSTANTE NA BOLSA NACIONAL DE FORMADORES .3.1. Análise do pedido 1. 3.1.1. O técnico que recepciona o pedido deve verificar se as áreas ou sub-áreas de formação requeridas correspondem às áreas ou sub-áreas identificadas na Base de Dados. 2. 3.1.2. No caso de não se verificar a correspondência acima referida, o técnico deve procurar integrar as áreas identificadas no pedido, numa área afim constante na Base de Dados. 3. 3.1.3. No caso de haver dúvida quanto à integração nas áreas de formação correspondentes, o técnico responsável deverá consultar a entidade requerente no sentido de identificar claramente as áreas de formação pretendidas. .3.2. Resposta ao pedido 1. 3.2.1 A resposta ao pedido é formalizada por ofício elaborado pelo técnico responsável, acompanhado pela listagem requerida pela entidade. 2. 3.2.2. A listagem, juntamente com o ofício, são enviados à entidade requerente através de correio electrónico ou via postal, em disquete ou suporte de papel. 3. 3.2.3. No caso de informação enviada por correio electrónico o relatório que resulta do envio do E-mail, serve de comprovativo da disponibilização de informação. 1. COMPETÊNCIAS .1.1. Competência do Departamento de Certificação 1. 1.1.1. Compete ao Departamento de Certificação (DCR) do IEFP proceder à Gestão da Bolsa Nacional de Formadores e integrar num único ficheiro nacional os dados obtidos a nível regional. 2. 1.1.2. O técnico responsável pela Gestão da Bolsa procede à actualização e tratamento dos dados a nível nacional e à divulgação destes dados por todas as Delegações Regionais. .1.2. Competência das Delegações Regionais 1. 1.2.1. Compete às Divisões de Avaliação e Certificação de cada Delegação Regional do IEFP proceder à integração dos formadores certificados na base de dados e actualizar os elementos informativos a eles respeitantes, sempre que os interessados o solicitarem. 2. 1.2.2. Compete ainda às Divisões de Avaliação e Certificação enviar ao Departamento de Certificação, no final de cada mês, toda a informação introduzida na Base de Dados a nível Regional. 2. 2. PROCEDIMENTOS 2.1. Circuitos 1. 2.1.1. No final de cada mês as Delegações Regionais e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira enviam para o Departamento de Certificação, em suporte informático via correio electrónico ou em disquete, todos os registos efectuados na Base de Dados a nível regional. 2. 2.1.2. O Gestor da Bolsa, depois de agregar os dados num único ficheiro e verificar possíveis duplicações de dados envia novamente os registos já actualizados a todas as Delegações Regionais e às Regiões Autónomas. 3. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS Embora as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira possuam Bolsas de Formadores próprias, nada impede que os formadores com residência no Continente se inscrevam para dar formação nas Regiões da Madeira e dos Açores, ou vice-versa. Por razões de especificidade da área técnica dos formadores é também possível às Regiões Autónomas solicitarem formadores certificados do Continente, ou o contrário.