MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DA APTIDÃO PEDAGÓGICA DE
FORMADOR GUIA DO UTILIZADOR
ÍNDICE
PREÂMBULO
PARTE I - CERTIFICAÇÃO INDIVIDUAL CAPÍTULO I - ENQUADRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
1.
2.
3.
4.
1. Objectivo da Certificação
2. Âmbito da Obrigatoriedade
3. Situações Particulares
4. Validade do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador
CAPÍTULO II - REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE
FORMADOR
1.
1. Definição de Competência Técnica
2.
2. Requisitos Mínimos relativos à Competência Técnica
3.
3. Habilitações Académicas
4.
4. Competência para a Avaliação dos Requisitos Técnicos
5.
5. Definição de Competência Pedagógica
6.
6. Requisitos Mínimos relativos à Competência Pedagógica
7.
7. Requisitos Mínimos relativos à Competência Pedagógica – Disposições
Transitórias
CAPÍTULO III – CANDIDATURA À CERTIFICAÇÃO DA APTIDÃO PEDAGÓGICA DE FORMADOR
1.
2.
1. Entrega de Candidaturas ao CAP
2. Análise e Decisão de Candidaturas ao CAP
CAPÍTULO IV - REGIME EXCEPCIONAL
1.
2.
3.
4.
1. Enquadramento do Regime Excepcional
2. Fundamentação para a Aplicação do Regime Excepcional
3. Pedido de Aplicação do Regime Excepcional
4. Análise e Decisão do Pedido de Aplicação do Regime Excepcional
CAPÍTULO V – RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE APTIDÃO PEDAGÓGICA DE FORMADOR
1.
2.
3.
4.
5.
1. Enquadramento da Renovação da Certificação
2. Prazos de Validade dos Certificados Renovados
3. Condições de Renovação para Certificados com Validade de 5 Anos
4. Condições de Renovação para Certificados com Validade de 2 Anos
5. Entrega de Candidaturas à Renovação do CAP
6.
6. Análise e Decisão de Candidaturas à Renovação do CAP
PARTE II -HOMOLOGAÇÃO DE CURSOS DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA DE
FORMADORES
CAPÍTULO I - ENQUADRAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO
1.
2.
3.
4.
5.
1. Conceitos
2. Objectivo da Homologação
3. Obrigatoriedade de Homologação Prévia
4. Obrigatoriedade de Homologação Prévia – Disposições Transitórias
5. Validade da Homologação
CAPÍTULO II - REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO DE CURSOS DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA
1.
2.
3.
4.
1. Requisitos relativos à Entidade Formadora
2. Requisitos relativos ao Curso de Formação Pedagógica de Formadores
3. Requisitos relativos ao Sistema de Avaliação dos Formandos
4. Requisitos relativos à Emissão do Certificado de Formação
CAPÍTULO III - CANDIDATURA À HOMOLOGAÇÃO DE CURSOS DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA
1.
2.
3.
4.
1. Entrega de Candidaturas à Homologação
2. Formalização de Candidaturas à Homologação
3. Análise e Decisão de Candidaturas à Homologação
4. Autorização de Acções
CAPÍTULO IV - ACOMPANHAMENTO DAS ENTIDADES FORMADORAS
1.
2.
3.
1. Enquadramento do Acompanhamento
2. Deveres da Entidade Formadora
3. Incumprimento das Condições de Homologação
PARTE III- BOLSA NACIONAL DE FORMADORES
CAPÍTULO I – ENQUADRAMENTO DA BOLSA NACIONAL DE FORMADORES
1.
2.
3.
1. Objectivo da Bolsa Nacional de Formadores
2. Características da Bolsa Nacional de Formadores
3. Conteúdo da Bolsa Nacional de Formadores
CAPÍTULO II – INSCRIÇÃO E ACESSO À INFORMAÇÃO DA BOLSA NACIONAL DE FORMADORES
1.
2.
3.
4.
1. Inscrição na Bolsa Nacional de Formadores
2. Desistência da Inscrição na Bolsa Nacional de Formadores
3. Acesso à Listagem de Formadores Certificados
4. Pedido de Listagem de Formadores Certificados
ANEXOS
ANEXO 1 -Certificado de Aptidão Profissional de
Formador – Competência
Pedagógica ANEXO 2 Certificação da Aptidão
Pedagógica de Formador – Ficha
de Candidatura
ANEXO 3 -Minuta de Declaração Comprovativa de Experiência Formativa ANEXO 4 Renovação do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador - Ficha de
Candidatura
ANEXO 5
-Listagem de Recursos Pedagógico-Didácticos
ANEXO 6
-Minuta de Termo de Responsabilidade de Homologação de Cursos
ANEXO 7
- Certificado de Homologação de Cursos de Formação
ANEXO 8
-Bolsa Nacional de Formadores – Ficha de Inscrição
Preâmbulo
PREÂMBULO
Numa sociedade do conhecimento e da informação, a formação profissional
assume um papel de relevo inquestionável, como sistema organizado propiciador
de aquisição de saberes e de competências, valiosos instrumentos de adaptação
ao contexto sócio-económico que hoje se vive.
Sendo as pessoas o factor estratégico da mudança, a sua formação – inicial e
contínua – deve constituir-se como uma prioridade social. Os investimentos que a
ela se têm dirigido nos últimos anos, através da aplicação de fundos comunitários
e do próprio Estado, reflectem a importância que à formação profissional é
atribuída.
A par do esforço de difusão do sistema de formação profissional, no nosso país,
várias medidas vêm sendo implementadas, visando introduzir o factor qualidade
na formação desenvolvida de forma a garantir a sua eficácia em termos
individuais e sociais. A formação deve, assim, constituir-se como um factor de
melhoria das condições de vida do cidadão e com impactes objectivos no
aumento e melhoria da produção e das condições de competitividade
nacionais.
Neste quadro, recai sobre os vários actores da formação um protagonismo de
grande relevo. E entre estes, o formador enquanto animador e facilitador das
aprendizagens e enquanto recurso e suporte de projectos individuais de
desenvolvimento, desempenha um papel singular, na interface do sistema.
Foi neste pressuposto de garantia de qualidade e de melhoria de situações de
ensino-aprendizagem na formação profissional que a Comissão Técnica
Especializada para a Educação/Formação, num primeiro momento, e a
Comissão Permanente de Certificação, num segundo momento, analisaram e
aprovaram o Perfil Profissional do Formador e respectivas Normas de Certificação
que constituem a base para o processo de certificação profissional da aptidão
pedagógica do formador.
Esta regulação da certificação da aptidão profissional dos formadores,
consagrada no Decreto- Regulamentar nº 66/94, de 18 de Novembro com as
alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 26/97, de 18 de Junho e
pela Portaria nº 1119/97, de 5 de Novembro, surge então como um requisito
mínimo, indispensável ao exercício da actividade formativa, permitindo garantir a
presença das competências capazes de induzir uma relação pedagógica eficaz,
na situação de ensino-aprendizagem da formação profissional.
A certificação da aptidão pedagógica de formador, obrigatória para o exercício
da respectiva actividade no âmbito da formação profissional inserida no
mercado de emprego, constitui a primeira etapa de uma estratégia de exigência
progressiva e valorização crescente da função de formador.
Mas há a convicção que esta exigência/valorização passa, antes de mais, pela
interiorização de uma atitude de formação ao longo da vida e pela
disponibilização de medidas e meios concretos a ela conducentes, cabendo
enfim ao mercado, o controlo da qualidade dos seus formadores, num quadro
global e dinâmico de sucesso dos sistemas de formação.
O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), entidade com tradição em
matéria de certificação, foi designado, no âmbito do SNCP, entidade
certificadora na área da Educação/Formação, nos termos do artigo 8º do
Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.
Pelas suas características nomeadamente, o âmbito de intervenção nacional com salvaguarda das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, às quais é
aplicado um regime próprio - estrutura desconcentrada e serviços regionalizados,
o IEFP reúne todas as condições que lhe permitem organizar-se de modo a poder
implementar e gerir sistemas de informação próprios e dispor de meios técnicos e
humanos para poder proceder à certificação.
Assim, a competência decisória nesta área de actividade está cometida
conjuntamente aos Delegados Regionais, com jurisdição sobre áreas geográficas
delimitadas, e ao Director de Departamento de Certificação nas situações cuja
especificidade assim o aconselhe e no sentido de promover sinergias funcionais
entre os serviços regionais e centrais, com vista à melhor prossecução do interesse
público.
Para tornar possível a concretização da certificação da aptidão pedagógica de
formador, o IEFP elaborou um Manual de Certificação no sentido reunir, num
instrumento único, todas as matérias relacionadas com a certificação profissional
dos formadores e com o reconhecimento técnico-pedagógico (homologação)
dos respectivos cursos de formação pedagógica.
Nesse Manual de Certificação estabelecem-se os circuitos, procedimentos e
normativos por forma a tornar claro, acessível e transparente para todos (público
e serviços da Administração Pública) o processo de certificação da aptidão
profissional de formador e o processo de reconhecimento técnico-pedagógico
dos cursos que viabilizam o acesso à emissão do Certificado de Aptidão
Profissional.
O presente Guia do Utilizador foi extraído desse Manual de Certificação,
contituindo uma compilação selectiva de todos os temas de interesse para o
público – indivíduos candidatos à certificação individual, entidades formadoras,
entidades beneficárias da formação, gestores, etc. – a qual pressupõe, por
questões de economia e eficácia, uma preclusão dos temas relativos aos
circuitos e procedimentos administrativos que apenas interessam aos serviços do
IEFP, enquanto entidade certificadora.
O Manual de Certificação/Guia do Utilizador que agora se apresenta encontrase organizado em três partes: uma correspondente à Certificação individual,
outra relativa à Homologação de cursos e Autorização de acções de formação
pedagógica e uma última relativa à Bolsa Nacional de Formadores. A divisão de
cada uma das partes em capítulos e destes em pontos e subpontos permite
facilitar a consulta pelos seus utilizadores.
1. OBJECTIVO DA CERTIFICAÇÃO
A obrigatoriedade da certificação da aptidão pedagógica dos formadores é
uma forma de consolidar e dignificar a função de formador e, assim, atingir os
objectivos de qualidade essenciais ao êxito da formação profissional.
2. ÂMBITO DA OBRIGATORIEDADE
A certificação profissional é obrigatória, a partir de 1 de Janeiro de 1998, para
todos os formadores que desenvolvem actividade no sistema de formação
inserida no mercado de emprego.
3. SITUAÇÕES PARTICULARES
3.1. Formadores da Administração Pública
A posse de Certificado de Aptidão Pegagógica de Formador para os
formadores da Administração Pública que exerçam a actividade de
formador no âmbito desta Administração tem carácter voluntário, pelo
que a sua obtenção deve ser entendida no contexto da qualidade da
formação.
Os formadores da Administração Pública regem-se por estatuto próprio,
conforme estatuído no Decreto Lei nº 50/98, de 11 de Março.
3.2. Outros Formadores
A obrigatoriedade de posse de Certificado de Aptidão Pegagógica de
Formador não se aplica ao exercício da actividade de formador no
âmbito dos sistemas de formação contínua e especializada de docentes
e de responsáveis da administração educacional e das actividades de
formação
avançada
para
o
Sistema
Científico
e
Tecnológico,
designadamente as realizadas por instituições de ensino superior,
laboratórios do Estado e outras instituições de investigação científica e de
1.
2.
desenvolvimento experimental.
4. VALIDADE DO CERTIFICADO DE APTIDÃO PEDAGÓGICA DE FORMADOR
4.1 Validade dos certificados emitidos pela via da formação
O Certificado de Aptidão Pegagógica de Formador, emitido pela via da
formação, tem um período de validade de 5 anos, contados a partir da
data da sua emissão. As condições de renovação encontram-se descritas
no capítulo V desta parte do Manual de Certificação/Guia do Utilizador.
4.2. Validade dos certificados emitidos pela via da experiência
Transitoriamente, são emitidos pela via da experiência profissional,
Certificados de Aptidão Pegagógica de Formador com a validade de 2
anos. As condições de renovação encontram-se descritas no capítulo V
desta parte do Manual de Certificação/Guia do Utilizador.
1. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA TÉCNICA Entende-se por competência
técnica o domínio, por parte de um indivíduo, dos
saberes específicos de determinada profissão ou área profissional tendo
por base a respectiva formação científica, técnica, tecnológica e prática.
2.
2. REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À COMPETÊNCIA TÉCNICA O exercício
da actividade de formador implica a posse de habilitação
académica e de determinada experiência profissional em função dos
domínios
em que a formação é desenvolvida:
a) Formação teórica geral - Habilitação académica adequada;
b) Formação teórico-técnica - Habilitação académica adequada, acrescida
de
um ano de experiência profissional; c) Formação de práticas
profissionais - Habilitação académica adequada, acrescida de três
anos de experiência profissional. A posse de curso de formação
profissional de nível igual ou superior ao nível de saída dos formandos,
no domínio em que o formador desenvolve a formação, dispensa o
cumprimento da exigência da habilitação académica em sentido
restrito.
3. HABILITAÇÕES ACADÉMICAS
3.1. Habilitação académica adequada A habilitação académica é
considerada adequada em função do nível de saída dos formandos aos
quais é ministrada formação e traduz-se na posse
de qualificação de nível igual ou superior ao nível de saída dos formandos
nos domínios em que desenvolve a formação.
3.2. Habilitação académica recomendada Os requisitos relativos à
competência técnica referidos no ponto 2 estão
definidos em termos de mínimo exigível. A prossecução do objectivo
qualidade para o processo formativo aconselha, no entanto que, sempre
que possível, sejam respeitadas as condições apresentadas no quadro
seguinte:
NÍVEIS CE
1
2
3
4
5
Bacharelato
Licenciatura
Licenciatura
Bacharelato
Licenciatura
Bacharelato
Licenciatura
COMPONENTES
DE FORMAÇÃO
Ensino
Teórica-Geral
Ensino
secundário
ou
secundário
ou
equivalente
equivalente
Escolaridade
Teórico-Técnica
Prática
mínima
obrigatória
Ensino
9º ano de
escolaridade
Escolaridade
Escolaridade
mínima
obrigatória
mínima
obrigatória
secundário
ou
equivalente
Ensino
secundário
ou
equivalente
3.3. Escolaridade mínima obrigatória
De acordo com a legislação em vigor, a escolaridade mínima obrigatória
é determinada em função do ano de nascimento do titular dessas
habilitações ou do ano em que as mesmas foram completadas.
Assim, a escolaridade mínima obrigatória é de:
4 anos - para os cidadãos nascidos antes de 1 de Janeiro de 1967;
6 anos - para os cidadãos nascidos entre 1 de
Janeiro de 1967 e 15 de Setembro de 1981; 9
anos - para os cidadãos nascidos depois de
15 de Setembro de 1981.
4. COMPETÊNCIA PARA A AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS TÉCNICOS
Cabe às entidades que organizam e desenvolvem a formação garantir
que os requisitos técnicos e/ou habilitacionais dos seus formadores sejam
adequados aos conteúdos e ao nível de formação das acções de formação
que promovem.
2.
5. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA PEDAGÓGICA
Entende-se por competência pedagógica o domínio de conhecimentos,
técnicas e atitudes facilitadores da aquisição e integração, por parte dos
formandos, de saberes gerais e saberes técnicos, práticos e teóricos, e de
comportamentos. A competência pedagógica é um requisito fundamental
para
o desempenho profissional do formador e, por conseguinte, um factor decisivo
na qualidade da formação.
6. REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À COMPETÊNCIA PEDAGÓGICA Têm acesso ao
“Certificado de Aptidão Profissional de Formador – Competência Pedagógica”
também designado por “Certificado de Aptidão Pedagógica de
Formador”(anexo 1), os candidatos que por análise curricular, façam prova de
se encontarem numa das seguintes situações:
6.1. Frequência de formação pedagógica homologada
.
•
Certificado de frequência, com aproveitamento, em curso de
formação pedagógica com uma duração mínima de 90 horas, homologado pelo
IEFP, nas condições previstas na parte II deste Manual de Certificação/Guia do
Utilizador;
.
•
Certificado de frequência, com aproveitamento, de curso de
formação profissional que integre uma componente pedagógica, homologado
pelo IEFP, nas condições previstas na parte II deste Manual de Certificação/Guia
do Utilizador.
6.2. Título de formador obtido no estrangeiro
• Título
profissional
ou
diploma
de
formador,
obtido
em
países
comunitários ou países terceiros, relativo à actividade de formador,
reconhecido pelo IEFP, enquanto entidade certificadora.
.6.3. Formação pedagógica obtida por outras vias
.
•
Licenciatura via ensino ou posse de diploma ou certificado de
profissionalização, para os ensinos básico e secundário do Sistema Formal de
Ensino.
.
•
Certificado de habilitações de curso superior cujo plano curricular
integre disciplinas com correspondência aos conteúdos programáticos
preconizados para a formação pedagógica de formadores.
.
•
Integração nos quadros da carreira docente universitária, o que não
abrange o assistente estagiário.
2.
7. REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À COMPETÊNCIA PEDAGÓGICA
- DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Têm ainda acesso ao Certificado de Aptidão
Pedagógica para a actividade de
formação inserida no mercado de emprego, os profissionais que façam prova de
se encontrarem numa das seguintes situações:
7.1. Frequência de formação pedagógica
• Certificado de frequência com aproveitamento, obtido até 1 de
Janeiro de 1998, em curso de formação pedagógica ministrado por
entidade cuja idoneidade seja reconhecida pelo IEFP, com uma
duração mínima de 60 horas, que ínclua a prática simulada da função
de formador e conteúdos programáticos do tipo:
· O formador e o contexto em que se desenvolve a
formação;
· Factores e processos de aprendizagem;
· Métodos e técnicas pedagógicas;
· Relação pedagógica e animação de grupos em formação;
· Os recursos didácticos na formação;
· Definição de objectivos de formação;
· A avaliação da aprendizagem;
· A planificação de sessões de formação;
· Avaliação da eficiência e da eficácia da formação.
• Certificado de frequência com aproveitamento, obtido até 1 de Janeiro
de 1998, de curso de formação profissional, ministrado por entidade
cuja idoneidade seja reconhecida pelo IEFP, que integre uma
componente pedagógica com uma duração mínima de 60 horas e
conteúdos programáticos do tipo descrito no ponto anterior.
7.2. Experiência formativa Experiência formativa de, pelo menos, 180 horas,
comprovada pelas entidades para as quais exerceram a actividade formativa
no domínio técnico em que são especialistas obtida no período compreendido
entre 1 de Janeiro de 1990 e 1 de Janeiro de 1998.
7.3. Título de formador obtido no estrangeiro Candidatos com qualificação
pedagógica, obtida em países terceiros ou comunitários, susceptível de ser
equiparável ao estabelecido nos pontos
anteriores e após deferimento do pedido de reconhecimento de
qualificações.
1. ENTREGA DE CANDIDATURAS AO CAP
1.1. Local de entrega de candidaturas
As candidaturas à certificação da aptidão pedagógica de formador
devem ser entregues nos Serviços locais do IEFP- Centros de Emprego ou
Centros de Formação Profissional- da área geográfica da residência do
candidato.
1.2. Prazos de entrega de candidaturas
As candidaturas à certificação da aptidão pedagógica de formador
podem ser apresentadas em qualquer momento nos locais de entrega
definidos no ponto anterior.
1.3. Documentação necessária
As candidaturas à certificação da aptidão pedagógica de formador são
formalizadas através do preenchimento e entrega de formulário próprio
“Certificação
da
Aptidão
Pedagógica
de
Formador-Ficha
de
Candidatura”(anexo 2), disponibilizado nos Serviços Locais do IEFP.
A
ficha
de
acompanhada
candidatura,
dos
devidamente
seguintes
documentos
preenchida,
originais,
deve
ou
ser
cópias
autenticadas notarialmente :
a) Documento de Identificação -Bilhete de Identidade ou
Passaporte
e,
no
caso
de
cidadãos
estrangeiros,
complementado com atestado de residência;
b) Certificado de Habilitações Académicas;
c) Documento comprovativo do reconhecimento de habilitações em Portugal,
se se tratar de habilitações adquiridas no estrangeiro; d) Certificado do
Curso de Formação Pedagógica de Formadores
onde devem constar os conteúdos programáticos, a duração e
a data de realização; e) Certificado do Curso de Formação
numa área específica que integre uma componente
pedagógica.
As cópias dos documentos apresentadas conjuntamente com os originais
podem ser autenticadas pelos Serviços locais do IEFP, substituindo os
originais aquando da instrução dos processos.
1.4. Documentação necessária - Disposições transitórias
No período em que vigorarem as disposições transitórias, o certificado do
curso de formação pedagógica de formadores referidos nas alíneas d) e
e) do ponto anterior pode ser substituído por declarações comprovativas
da experiência formativa, emitidas pelas entidades formadoras, de
acordo com minuta própria (anexo 3).
2. ANÁLISE E DECISÃO DE CANDIDATURAS AO CAP
2.1. Objecto de análise de candidaturas
A análise de candidaturas consiste na apreciação dos elementos
constantes
do
processo
de
candidatura.
Esta
análise
pode
ser
complementada com entrevista técnica, no sentido de apreciar o
cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do Certificado de
Aptidão Pedagógica de Formador.
2.2. Prazos de análise de candidaturas
As candidaturas serão analisadas e decididas num prazo de 90 dias úteis
findo o qual será enviado o CAP ao candidato ou notificado da intenção
de indeferimento do pedido de certificação.
2.3. Emissão do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador
Após a análise da candidatura, e existindo fundamentos para uma
decisão
favorável
ao
pedido
de
certificação
apresentado
pelo
candidato, é emitido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional o
Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador, o qual é enviado ao
candidato, com a indicação do seu prazo de validade, e da eventual
integração do candidato na Bolsa Nacional de Formadores.
2.4. Direitos do candidato nos casos de indeferimento do pedido de certificação
Após a análise da candidatura, e existindo fundamentos para uma
decisão desfavorável ao pedido de certificação, será o candidato
notificado da intenção de indeferimento com o intuito de se pronunciar
sobre o assunto,em sede de audiência de interessados, podendo, para o
efeito, consultar o processo e juntar os documentos que julgue
necessários.
Caso, após a apreciação das alegações apresentadas pelo candidato,
subsistam fundamentos para a decisão de indeferimento do pedido de
certificação, pode ainda o candidato :
.
•
Dirigir uma reclamação ao IEFP (ao autor da decisão de
indeferimento) expondo as razões que o levaram a considerar reunir os requisitos
exigidos, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que teve conhecimento
da decisão;
.
•
Interpôr recurso hierárquico junto da Comissão Executiva do IEFP, no
prazo de 30 dias úteis a contar da data do conhecimento da decisão,
fundamentando num requerimento as razões do recurso e, se entender, juntar os
documentos que considere convenientes.
2.5. Emissão de 2ª via do Certificado
Em caso de extravio ou desaparecimento do Certificado de Aptidão
Pedagógica de Formador, pode o seu titular requerer ao IEFP, enquanto
entidade certificadora, a emissão de uma segunda via do CAP.
1. ENQUADRAMENTO DO REGIME EXCEPCIONAL
A pedido da entidade formadora e a título excepcional, poderá ser
concedida pelo IEFP, enquanto entidade certificadora, a isenção da
certificação da aptidão pedagógica de formador, no quadro do regime
excepcional previsto no artº 6º do Decreto Regulamentar 66/94 de 18 de
Novembro, permitindo deste modo a intervenção, numa determinada acção,
de formadores que não possuam o necessário Certificado de Aptidão
Pedagógica de Formador, e que se encontram em alguma das situações
descritas em 2.2 deste capítulo, no sentido de não comprometer a realização
de um curso de formação considerado pertinente.
2. FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DO REGIME EXCEPCIONAL
2.1. Fundamentação do pedido
Para ser autorizado o regime excepcional é necessário que a entidade
formadora justifique a impossibilidade da concretização de uma
determinada acção julgada pertinente porquanto corresponde a
verdadeiras necessidades de formação, por falta de formadores
certificados.
2.2. Situações em que se aplica o regime excepcional
A autorização para o regime excepcional pode ser concedida nos
seguintes casos:
.
•
O formador para o qual é solicitada a aplicação do regime
excepcional detem uma formação académica ou profissional num domínio muito
específico onde a oferta formativa é muito limitada;
.
•
O formador para o qual é solicitada a isenção de certificação
possui uma qualificação técnica muito específica, obtida nomeadamente
através de uma significativa experiência profissional, difícil de encontrar no
mercado dos formadores certificados;
.
•
A acção de formação decorre em área geográfica em que não é
possível encontrar formadores certificados para o desenvolvimento dos domínios
em que o formador em causa é especialista;
.
•
O formador para o qual é solicitada a aplicação do regime
excepcional tem uma intervenção meramente pontual e de curta duração. É
nomeadamente o caso de peritos estrangeiros, cujo processo de certificação
poderá ser de difícil concretização.
3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME EXCEPCIONAL
3.1. Formalização do pedido
A entidade formadora que pretende recorrer a formadores não
certificados deve apresentar o pedido de aplicação do regime
excepcional, para uma determinada acção de formação, devendo ser
formulados tantos pedidos quantas as acções em que o formador em
causa intervenha.
O pedido de aplicação do regime excepcional deve ser entergue nos
Serviços locais do Instituto de Emprego e Formação Profissional- Centros
de Emprego e Centros de Formação Profissional- , da área geográfica da
sede da entidade formadora.
3.2. Elementos necessários
O pedido deve ser fundamentado nos termos referidos no ponto 2 do
presente capítulo e acompanhado seguintes elementos:
.1. Elementos relativos ao formador para o qual foi solicitada a aplicação do
regime excepcional
.
•
Identificação do formador
.
•
Habilitações académicas
.
•
Formação profissional e experiência formativa e profissional
.2. Elementos que caracterizam a acção de formação a desenvolver pela
entidade
.
•
Designação da acção de formação , modalidade, programa
comunitário e medida em que eventualmente se insere
.
• Objectivos gerais de formação
.
• Plano curricular
.
• Duração total da acção
.
• Local e data de realização (início e conclusão)
4. ANÁLISE E DECISÃO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME
EXCEPCIONAL 4.1.Objecto de análise
A análise do pedido de aplicação do regime excepcional consiste na
apreciação dos elementos apresentados pela entidade formadora bem
como da pertinência da sua fundamentação.
Nos casos em que se verificar que o formador detém os requisitos que
permitem a sua certificação e seja verificado pelo IEFP que aquela
intervenção não é estritamente pontual, será a entidade formadora
notificada do facto para que informe o formador em causa no sentido de
este apresentar uma candidatura à certificação da aptidão pedagógica
de formador.
Esse formador poderá beneficiar da aplicação do regime excepcional,
para não prejudicar a realização da acção de formação, desde que se
comprometa a apresentar a sua candidatura à certificação no prazo de
30 dias, contados a partir da data da comunicação da decisão de
isenção.
4.2.Decisão de isenção
Após a análise do pedido, e existindo fundamentos para uma decisão
favorável ao pedido de isenção apresentado pela entidade, o despacho
de
isenção
será
proferido
para
cada
acção
de
formação,
independentemente do número de formadores objecto da aplicação do
regime excepcional.
1. ENQUADRAMENTO DA RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
A renovação dos Certificados de Aptidão Pedagógica de Formador está
dependente do cumprimento, por parte do formador, de determinados
requisitos associados à actualização das suas competências científica, técnica
e pedagógica e à sua experiência formativa, indispensáveis a um bom
desempenho profissional.
2. PRAZOS DE VALIDADE DOS CERTIFICADOS RENOVADOS
A validade dos certificados renovados é de 5 anos, independentemente da
validade da primeira certificação, de acordo com os requisitos descritos no
ponto seguinte.
3. CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO PARA CERTIFICADOS COM VALIDADE DE 5 ANOS
3.1. Condições gerais de renovação
A renovação do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador é
concedida desde que se verifiquem, durante o período de validade do
anterior Certificado, cumulativamente, os seguintes requisitos, em relação
ao formador:
a) actualização científica e técnica na área de formação em que é
especialista,
a
verificar,
nomeadamente
através
de
currículo
profissional e/ou de formação específica;
b)
desenvolvimento
pedagógico
aos
de
um
objectivos,
processo
às
contínuo
temáticas
e
de
ajustamento
aos
destinatários,
nomeadamente através da frequência de formação pedagógica;
c) actuação comprovada na área de formação.
3.2. Actualização científica e técnica
A actualização científica e técnica na área em que o formador é
especialista apreciada por análise curricular, pode ser obtida pela
concretização de uma ou mais das seguintes situações, dependendo da
sua relevância, a avaliar pelo IEFP enquanto entidade certificadora:
a) frequência de formação contínua relevante;
b) publicação de livros/artigos;
c) investigação na área em que é especialista;
d) participação em seminários, colóquios e outras actividades afins;
3.3. Actualização pedagógica
A actualização pedagógica, apreciada por análise curricular, pode ser
obtida pela concretização de uma ou mais das seguintes situações,
dependendo da sua relevância, a avaliar pelo IEFP:
a) frequência de formação pedagógica contínua
relevante, com duração não inferior a 60 horas; b)
publicação de livros/artigos; c) investigação na área
pedagógica; d) participação em seminários,
colóquios e outras actividades afins. A actualização
pedagógica referida deve envolver: a) orientação do
trabalho de equipa e gestão de ritmos de
aprendizagem diversificados;
b) domínio de um conjunto de técnicas e instrumentos de avaliação
facilitadores da monitorização do processo formativo nas diferentes
etapas;
c) familiarização com a investigação no campo da
educação/formação, em especial na educação de adultos e de
activos;
d) utilização didáctica dos recursos tecnológicos de apoio à
formação, no campo das Novas Tecnologias da Informação e da
Comunicação (NTIC).
e) outras actividades com incidência na actualização das
competências pedagógicas consideradas adequadas pelo IEFP.
3.4. Experiência formativa
A renovação do CAP de formador está dependente do exercício
comprovado de pelo menos 300 horas de formação durante o período
de validade do Certificado.
A título excepcional, podem ser consideradas suficientes experiências que
não atinjam o limite de 300 horas acima referido nos seguintes casos, a
apreciar pelo IEFP, enquanto entidade certificadora:
a) o formador possua qualificações académicas e/ou
profissionais muito específicas; b) o formador exerça
actividade formativa num domínio muito especializado; c)
a oferta formativa na sua área de especialização ou na
sua área geográfica fôr limitada.
4. CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO PARA CERTIFICADOS COM VALIDADE DE 2 ANOS
4.1. Condições gerais de renovação
A renovação do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador é
concedida desde que se verifiquem durante o período de validade do
anterior Certificado, cumulativamente, os seguintes requisitos, em relação
ao formador:
a) actualização/formação pedagógica de pelo menos 60 horas,
considerada relevante pelo IEFP, enquanto entidade certificadora. A
actualização das competências pedagógicas do formador depende
da frequência de formação contínua nesta área, a qual deve resultar
de um diagnóstico de necessidades individuais. Esta formação destinase a aperfeiçoar o domínio das técnicas pedagógicas, dos temas e
das metodologias, e a complementar a experiência formativa
adquirida.
b) actuação comprovada de, pelo menos, 120 horas de formação na
área respectiva.
4.2. Outras condições
Além das condições obrigatórias previstas no ponto anterior considera-se
desejável que o formador, durante o período de validade do CAP,
diligencie no sentido de obter um enriquecimento científico e técnico
com vista à permanente actualização das suas competências técnicas e
científicas.
5. ENTREGA DE CANDIDATURAS À RENOVAÇÃO DO CAP
5.1. Local de entrega de candidaturas
As candidaturas à renovação do Certificado de Aptidão Pedagógica de
Formador devem ser entregues nos Serviços locais do IEFP- Centros de
Emprego ou Centros de Formação Profissional- ,da área geográfica da
residência do candidato.
5.2. Prazos de entrega de candidaturas
As candidaturas à renovação do CAP devem ser apresentadas nos
períodos que se identificam:
.
•
No decurso do prazo de 60 dias antes do termo da validade do
Certificado, a fim de garantir a continuidade da certificação;
.
•
Durante os 365 dias seguintes ao termo da validade do Certificado,
considerando-se para todos os efeitos, que o formador não está certificado no
período que decorre entre o termo da validade do certificado e a data de
decisão de deferimento da candidatura à renovação do CAP.
Nos casos excepcionais em que o formador solicite a renovação do seu
Certificado de Aptidão Pedagógica fora dos prazos previstos nos pontos
anteriores, por facto que não lhe seja imputável (ex: ausência prolongada
no estrangeiro, impossibilidade por doença prolongada, etc) a sua
candidatura será livremente apreciada pelos serviços de certificação, de
acordo com princípios de oportunidade e equidade.
5.3. Documentação necessária
A candidatura à renovação do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador
é formalizada através do preenchimento e entrega de formulário próprio
“Renovação do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador- Ficha de
Candidatura” (anexo 4), disponibilizado nos Centros de Emprego e nos Centros
de Formação Profissional.
A ficha de candidatura, devidamente preenchida, deve ser acompanhada dos
comprovativos relativos a:
.
•
Actualização científica e técnica na área em que é especialista;
.
•
Actualização pedagógica a qual é comprovada mediante
declaração emitida pela entidade formadora, com referência ao tipo de
intervenção, ao número de horas, à avaliação da prestação e resultados obtidos
enquanto formador (anexo 2).
6. ANÁLISE E DECISÃO DE CANDIDATURAS À RENOVAÇÃO DO CAP
6.1. Objecto de análise de candidaturas
A análise de candidaturas à renovação do Certificado de Aptidão
Pedagógica de Formador consiste na apreciação curricular do formador,
no sentido de garantir o cumprimento dos requisitos mínimos para a
renovação da certificação pedagógica.
6.2. Prazos de análise de candidaturas
As candidaturas serão analisadas e decididas num prazo máximo de 90
dias úteis findo o qual será enviado o CAP ao candidato ou notificado da
intenção de indeferimento do pedido de renovação do certificado.
6.3. Emissão do Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador
Após a análise da candidatura à renovação, e existindo fundamentos
para uma decisão favorável ao pedido apresentado pelo candidato, é
emitido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional um novo
Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador, o qual é enviado ao
candidato, com a indicação do prazo de validade do Certificado, e da
eventual integração do candidato na Bolsa Nacional de Formadores.
6.4. Direitos do candidato nos casos de indeferimento do pedido de certificação
Após a análise da candidatura, e existindo fundamentos para uma decisão
desfavorável ao pedido de renovação da certificação, será o candidato
notificado da intenção de indeferimento com o intuito de se pronunciar
sobre o assunto, em sede de audiência de interessados, podendo para o
efeito, consultar o processo e juntar os documentos que julgue necessários.
Caso, após a apreciação das alegações apresentadas pelo candidato,
subsistam fundamentos para a decisão de indeferimento do pedido de
renovação da certificação, pode ainda o candidato :
.
•
Dirigir uma reclamação ao IEFP (ao autor da decisão de
indeferimento) expondo as razões que o levaram a considerar reunir os requisitos
exigidos, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que teve conhecimento
da decisão;
.
•
Interpôr recurso hierárquico junto da Comissão Executiva do IEFP, no
prazo de 30 dias úteis a contar da data do conhecimento da decisão,
fundamentando num requerimento as razões do recurso e, se entender, juntar os
documentos que considere convenientes.
PARTE II
Homologação de Cursos de Formação
Pedagógica de Formadores
Enquadramento
A homologação de um curso de formação pedagógica de formadores,
enquanto processo vocacionado para o reconhecimento da capacidade
técnico-pedagógica de uma entidade formadora, assume, no sistema de
certificação da formação inserida no mercado de emprego, uma importância
vital porquanto suporta a viabilidade da certificação individual da aptidão
pedagógica de formador, e através desta uma melhoria substancial dos sistemas
formativos.
Num
quadro
normativo
potenciador
da
qualidade
formativa
global,
o
reconhecimento da capacidade técnico-pedagógica implica necessariamente
um diálogo entre os serviços de certificação e as entidades formadoras com vista
à promoção gradual e estimulante das suas capacidades, em termos técnicopedagógicos.
Nesta Parte II do Manual, preconiza-se neste sentido, um processo de análise dos
pedidos de homologação de cursos de formação pedagógica inicial de
formadores assente em critérios exigentes relativos aos requisitos mínimos
essenciais garantes da qualidade da formação ministrada, em termos de
arquitectura das intervenções formativas, recursos e metodologias utilizadas, o
qual deve ser complementado, sempre que necessário, por acções de
acompanhamento, em estreito
cumprimento de normas de procedimento
administrativo que imperaram na prática comum dos serviços.
Encontrando-se a competência em matéria de homologação de cursos de
formação pedagógica de formadores atribuída conjuntamente aos Delegados
Regionais e ao Director do Departamento de Certificação do IEFP, e
preconizando-se que a aproximação dos candidatos aos serviços regionais seja
um factor de qualidade no processo de certificação, foi a presente Parte
elaborada numa óptica de análise e decisão desconcentrada nos serviços
regionais.
Assim, todas as referências feitas a estes serviços regionais serão transpostas para
a estrutura orgânica central em situações cuja especificidade assim o aconselhe
e no sentido de promover sinergias entre os serviços regionais e centrais, com vista
à melhor prossecução do interesse público, nomeadamente para o Director de
Departamento de Certificação, nas fases decisórias, e para os respectivos
serviços internos, nas restantes fases do procedimento.
1. CONCEITOS
1.1. Curso de formação
Curso de formação é a formação consubstanciada num programa
organizado
com
base
na
área
temática,
objectivos,
destinatários,
metodologia, duração e conteúdos, com o fim de proporcionar a aquisição
de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades práticas, atitudes e
formas de comportamento, necessários para o exercício de uma profissão
ou grupo de profissões.
Um curso de formação concretiza-se por uma ou mais acções de formação.
1.2. Acção de formação
A acção de formação é a concretização do curso de formação que põe em
relação directa formador e formandos numa determinada data e local
previamente definidos no Plano de Formação.
1.3. Homologação de curso de formação
A homologação de curso de formação é o processo organizado e
desenvolvido pela entidade certificadora no sentido de verificar se o curso
de formação, objecto de análise, reúne os requisitos técnico-pedagógicos
que garantem a qualidade da formação a desenvolver. Tais condições
dizem respeito, nomeadamente, à duração e conteúdos programáticos do
curso, às metodologias a utilizar, ao perfil dos formadores envolvidos, aos
espaços, equipamentos, recursos didácticos e pedagógicos a afectar, às
condições de acesso e ao processo de avaliação dos formandos e da
eficácia e qualidade das acções de formação.
1.4. Autorização de acções de formação A autorização de acções de formação é
o processo organizado e desenvolvido pela entidade certificadora relativamente
a cursos previamente homologados, no sentido de permitir a realização de
cada acção nas condições previstas na decisão de homologação.
2. OBJECTIVO DA HOMOLOGAÇÃO
O objectivo da homologação de um curso de formação é assegurar que as
entidades formadoras cumprem os requisitos considerados fundamentais para
garantir a qualidade da formação.
Este processo permite uma maior transparência do mercado de formação dado
que credibiliza as entidades formadoras e a qualidade da formação por elas
desenvolvida.
A homologação de um curso de formação pedagógica permite que os
formandos que tenham obtido aproveitamento no final de cada acção de
formação possam ter acesso ao Certificado de Aptidão Pedagógica de
Formador.
3. OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA
3.1. Obrigatoriedade relativa a cursos de formação pedagógica inicial de
formadores
As entidades formadoras são obrigadas a solicitar ao IEFP a homologação
prévia dos seus cursos de formação pedagógica inicial de formadores para
que os formandos das respectivas acções de formação possam ter acesso à
certificação da aptidão pedagógica de formador.
3.2. Obrigatoriedade relativa a novas acções de formação pedagógica inicial de
formadores
As entidades formadoras, sempre que pretendam realizar novas acções de
formação nas mesmas condições de um curso já homologado, são
obrigadas a solicitar ao IEFP a autorização devida para a realização dessas
acções.
3.3. Obrigatoriedade relativa a outras formações iniciais de formadores
As entidades formadoras são igualmente obrigadas a solicitar ao IEFP a
homologação prévia dos seus cursos de formação quando se tratar de
outras formações de formadores para áreas específicas de actividade (ex:
Formação de Formadores em Gestão de Recursos Humanos), cujos
currículos prevêm uma formação técnica e uma formação pedagógica.
O
processo
de
homologação
incide
apenas
sobre
a
componente
pedagógica, a qual deverá respeitar as condições definidas no presente
Manual de Certificação/Guia do Utilizador.
4. OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA – DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
As entidades formadoras que tenham submetido os seus cursos de
formação pedagógica de formadores ao processo de homologação, antes da
publicação do presente Manual de Certificação/Guia do Utilizador, não têm que
sujeitar esses cursos a nova candidatura à homologação.
2.
5. VALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO
5.1. Validade da homologação – Regra geral
A validade da homologação de um curso de formação pedagógica de
formadores é de 3 anos a contar da data de emissão do Certificado de
Homologação.
5.2. Validade da homologação – Entidades formadoras acreditadas
Para as entidades acreditadas pelo INOFOR a validade de homologação
cessa automaticamente no momento em que cessar o estatuto de
acreditação dessa entidade.
5.3. Validade da homologação – Situação especial
São susceptíveis de serem autorizadas nos termos gerais deste Manual de
Certificação/Guia do Utilizador as acções relativas a um curso homologado
que, tendo tido início dentro do prazo de validade da homologação,
terminem antes de decorridos 3 meses contados a partir do termo da
validade da homologação.
5.4. Validade da homologação – Disposições transitórias O prazo de validade
dos cursos de formação pedagógica de formadores homologados antes da
entrada em vigor do presente Manual de Certificação/Guia do Utilizador é de 3
anos contados a partir da data da notificação da decisão de homologação.
1. REQUISITOS RELATIVOS À ENTIDADE FORMADORA
A entidade formadora que pretenda realizar cursos de formação
pedagógica deve encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada.
Deve também prever, no seu estatuto ou pacto social, a formação profissional
como objecto da sua actividade ou prosseguir actividades de melhoria de
condições para os seus associados ou promover formação para os seus próprios
trabalhadores.
2.
2. REQUISITOS RELATIVOS AO CURSO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA DE
FORMADORES
2.1. Designação do Curso
O curso de formação deve ter uma designação que traduza, com clareza,
que se trata de formação pedagógica inicial de formadores ou de
formação de formadores numa determinada área específica (ex: Formação
de Formadores em Marketing).
2.2. Objectivos gerais do Curso
No final do curso de formação pedagógica de formadores, os formandos
que o concluam com aproveitamento devem ser capazes de:
.
•
Situar o papel do formador no sistema onde desenvolve a sua
actividade e definir o respectivo perfil de competências desejável;
.
•
Preparar, desenvolver e avaliar sessões de formação tendo em conta
a facilitação do processo de aprendizagem pela selecção e aplicação dos métodos,
técnicas e meios pedagógicos mais adequados e a operacionalização da formação
pela definição de objectivos operacionais e pelo controlo dos resultados;
.
•
Auto-avaliar o desempenho face ao perfil de competências
desejado.
2.3. Conteúdos programáticos do Curso e objectivos específicos de cada módulo
A formação pedagógica deve contemplar os conteúdos programáticos a
seguir descritos, necessários à aquisição das competências enunciadas no
perfil, sem prejuízo de outros que a entidade formadora julgue relevantes:
⇒ O Formador e o contexto em que se desenvolve a formação
•
Síntese do conteúdo programático
Devem ser caracterizados os sistemas e subsistemas de formação
existentes em Portugal, nomeadamente a formação inserida no mercado de
emprego e a formação inserida no sistema educativo. Devem ainda ser
identificadas as competências exigíveis ao formador em função dos diferentes
subsistemas de formação e das próprias modalidades de formação.
.
•
Objectivos específicos
Pretende-se que cada formando(a), no final do módulo, seja capaz de:
− caracterizar os diferentes sistemas de formação, com base nos
objectivos e nos públicos-alvo específicos, metodologias e
meios pedagógicos utilizados;
− identificar a legislação nacional e comunitária que regulamenta a
formação profissional;
− enunciar as competências e capacidades necessárias à actividade
de formador nos diferentes sistemas de formação.
e ates e pocesos dpagem⇒ Toris, facorrse arendiz
•
Síntese do conteúdo programático Devem ser abordadas as
principais teorias e modelos explicativos
do processo de aprendizagem e caracterizados os principais factores e
condições facilitadoras dessa aprendizagem.
.
•
Objectivos específicos
Pretende-se que cada formando(a), no final do módulo, seja capaz
de:
− identificar conceitos, teorias e modelos explicativos do processo
de aprendizagem; − identificar os principais factores e
as condições facilitadoras da aprendizagem.
⇒ Métoas pedagógicas dos e técnic
•
Síntese do conteúdo programático
Devem ser identificados os métodos e técnicas pedagógicas utilizados em
formação, em termos de objectivos, características, pontos fortes e fracos, e a sua
adequação aos objectivos, ao público-alvo e ao contexto da formação.
.
•
Objectivos específicos
Pretende-se que cada formando(a), no final do módulo, seja capaz de:
− distinguir os métodos das técnicas pedagógicas;
− tipificar
os
factores
que
condicionam
a
escolha
dos
métodos
pedagógicos;
− relacionar a escolha dos métodos e técnicas com os conteúdos a
transmitir, de acordo com os diferentes públicos-alvo e contextos de
formação.
aóm
⇒
e
Relção pedaggica, aniação de grupos em formação e gstão de eoiepzem
prcurss dfernciados de arendiag
• Síntese do conteúdo programático
Devem ser tratados aspectos relacionados com a dinâmica de grupos
em contexto de formação e com os fenómenos psicossociais a ela
associados.
Devem
ainda
ser
abordadas
questões
relativas
às
especificidades e ritmos individuais de aprendizagem e à gestão dos
percursos
diferenciados
de
aprendizagem
que
resultam
dessas
especificidades.
• Objectivos específicos
Pretende-se que cada formando(a), no final do módulo, seja capaz de:
− identificar os processos de comunicação interpessoal;
− reconhecer as atitudes individuais facititadoras da comunicação;
− identificar os principais fenómenos de grupo;
− identificar os comportamentos facilitadores da resolução de
conflitos;
− identificar os mecanismos da motivação;
− distinguir e adoptar estratégias de motivação na formação;
− identificar os estilos de liderança e os seus efeitos na prática
pedagógica.
anificaçãaçã
⇒ Plo da formo
•
Síntese do conteúdo programático
Devem ser abordados os princípios orientadores e as regras a seguir na
elaboração de planos de unidades de formação e na planificação de sessões de
ensino-aprendizagem.
.
•
Objectivos específicos
Pretende-se que cada formando(a), no final do módulo, seja capaz de:
− identificar os princípios orientadores para a concepção e elaboração
de planos de unidades de formação;
− planificar sessões de ensino-aprendizagem;
⇒ Definiço e etruturação de objctivão
ãs
•
eos de formaç
Síntese do conteúdo programático
Devem ser caracterizadas as funções dos objectivos de formação, os
diferentes níveis de definição, as suas componentes e os seus domínios de
aplicação. Devem ainda ser transmitidas e praticadas as técnicas que permitem a
operacionalização e hierarquização dos objectivos de formação.
.
•
Objectivos específicos
Pretende-se que cada formando(a), no final do módulo, seja capaz de:
− reconhecer a importância da definição de objectivos gerais e específicos;
− identificar as funções que desempenham os objectivos pedagógicos;
− distinguir os domínios em que podem ser formulados os objectivos de
formação;
− redigir objectivos pedagógicos em termos operacionais;
− hierarquizar objectivos segundo os domínios do saber.
dácicação e as noe
⇒ Os recursos ditos na formvas tcnologias de informação e cmunicação
o
•
Síntese do conteúdo programático
Devem ser abordadas as características, potencialidades e limitações dos
meios audiovisuais, enquanto auxiliares pedagógicos, incluindo a exploração das
novas tecnologias de informação e comunicação ao dispôr do formador. Devem
ainda ser abordadas a selecção, a concepção e a adequação dos meios
pedagógico-didácticos, em função da estratégia pedagógica adoptada.
.
•
Objectivos específicos
Pretende-se que cada formando(a), no final do módulo, seja
capaz de:
− reconhecer as potencialidades e limitações dos meios audiovisuais,
enquanto auxiliares pedagógicos, incluindo as novas tecnologias de
informação e comunicação;
− identificar, seleccionar e utilizar de forma adequada os diferentes
meios pedagógicos mais utilizados;
− seleccionar, conceber e adequar os meios pedagógicodidácticos, em
suporte multimédia, em função da estratégia pedagógica adoptada.
⇒ Avã
aliaço da aprendizagem
•
Síntese do conteúdo programático
Devem ser abordados os diferentes tipos, momentos, objectivos, técnicas e
instrumentos de avaliação dos resultados da aprendizagem, em função dos
objectivos previamente definidos. Deve ainda ser abordado o tema da
subjectividade da avaliação.
.
•
Objectivos específicos
Pretende-se que cada formando(a), no final do módulo, seja capaz de:
− distinguir diferentes níveis de avaliação dos resultados de formação;
− construir e aplicar instrumentos de avaliação em função dos objectivos
previamente definidos que permitam verificar e controlar os resultados
da aprendizagem, a eficiência e a eficácia da formação;
− identificar as causas da subjectividade na avaliação.
⇒ Avalição da formaçã
a
•
o
Síntese do conteúdo programático
Devem ser abordados os critérios e instrumentos de avaliação da eficácia
da formação, numa perspectiva sistémica e evolutiva. Devem ainda ser tratadas as
medidas de regulação com vista à melhoria do processo formativo.
.
•
Objectivos específicos
Pretende-se que cada formando(a), no final do módulo, seja capaz de:
− aplicar um método sistémico evolutivo de análise de resultados de
formação;
− propor medidas de regulação com vista à melhoria do processo
formativo.
⇒ Simulação pedagógica A simulação pedagógica consiste num processo de auto-
análise que permite o treino das competências na área da preparação,
animação e análise de sessões de formação, o desenvolvimento das
capacidades de crítica, de síntese e de trabalho e o diagnóstico dos
comportamentos pedagógicos a melhorar.
A formação pedagógica inicial de formadores deve contemplar pelo
menos uma simulação pedagógica inicial e uma simulação pedagógica
final.
• Síntese do conteúdo programático
A
simulação
pedagógica
inicial
contempla
a
preparação
e
o
desenvolvimento de uma sessão de formação simulada, registada com
o auxílio de técnica de filmagem e a discussão em grupo dos
comportamentos pedagógicos observados, a despistagem dos aspectos
pedagógicos mais relevantes e o diagnóstico das competências
demonstradas e a adquirir.
A simulação pedagógica final contempla a apresentação pelos formandos de
uma sessão simulada de formação, registada com
o auxílio de técnica de filmagem, a análise e auto-análise dos comportamentos
observados e visionados, o questionamento/aprofundamento dos aspectos
pedagógicos mais relevantes, a síntese e avaliação dos aspectos formativos
vivenciados e os percursos para a auto-formação.
• Objectivos específicos
Pretende-se que cada formando(a), no final da simulação pedagógica inicial,
seja capaz de:
− identificar e descrever as principais aptidões, expressas em
termos de comportamentos, na preparação, desenvolvimento e
avaliação de uma sessão de formação;
− identificar os comportamentos pedagógicos a adquirir ou a melhorar durante
o decurso da acção;
− desenvolver a capacidade de auto-análise e de análise em grupo.
Pretende-se que cada formando(a), no final da simulação pedagógica final, seja
capaz de:
− preparar, desenvolver e avaliar sessões de formação;
− identificar os aspectos pedagógicos considerados mais importantes no
processo de ensino-aprendizagem;
− propor
soluções
alternativas,
apresentar
sugestões
de
estratégias pedagógicas diversificadas;
− exercitar
competências
relativamente
a
de
análise
comportamentos
e
de
auto-análise
observados
no
desenvolvimento de uma sessão de ensino-aprendizagem;
− comparar o nível de competências pedagógicas adquiridas ao
longo do processo formativo, com o nível de desempenho
demonstrado no início da acção.
2.4. Duração do Curso
Os cursos de formação pedagógica inicial de formadores devem ter a
duração mínima de 90 horas, exclusivamente dedicadas aos conteúdos
pedagógicos descritos no ponto anterior.
Aconselham-se, no entanto, durações superiores às mínimas exigidas a fim
de permitir um desenvolvimento mais consistente das matérias abordadas
ou a introdução de outras temáticas consideradas relevantes para a
formação em causa.
Os cursos de formação pedagógica, programados para um número de
participantes superior a 12 devem prever, para além das 90 horas de
duração, mais 2 horas por cada participante a fim de assegurar simulações
pedagógicas com qualidade e eficazes.
2.5. Organização da formação
Os conteúdos programáticos podem ser organizados em módulos, com
possibilidade de serem frequentados autonomamente.
Os módulos devem ser ministrados sequencialmente, mesmo nos casos de
formação pedagógica de formadores para áreas específicas de actividade,
por forma a garantir a continuidade das aprendizagens.
As acções de formação concebidas para 90 horas de duração devem ser
concluídas no período de 60 dias úteis a contar da data do seu início, não
devendo estender-se por mais de 3 meses, a fim de assegurar a sequência e
consistência das aprendizagens.
Para as acções concebidas para durações superiores a 90 dias, os períodos
atrás referidos devem ser adaptados à duração específica de cada acção.
Deverão ser previstos mecanismos de compensação de sessões de formação
não ministradas por motivo de eventual falta do formador, por forma a que
não seja posta em causa a globalidade da aprendizagem e a qualidade da
formação.
0 curso de formação pedagógica de formadores está organizado tendo como
referência a formação presencial não inviabilizando, no entanto, outras
formas de organização da formação mais flexíveis, nomeadamente formação
a distância. Neste caso, o IEFP, enquanto entidade certificadora, procederá a
uma análise casuística das condições propostas, tendo em conta as
características específicas das mesmas.
2.6. Metodologia do curso
A metodologia do curso deve abranger métodos e técnicas diversificados e
adequados às características do respectivo público-alvo, privilegiando em
especial os métodos activos, no sentido de facilitar a apropriação de saberes
pelo formando através, nomeadamente, do seu envolvimento sóciocognitivo,
da reflexão e da descoberta e resolução de situações-problema.
2.7. Constituição do grupo de formandos
O número recomendável de formandos em cada acção de formação é 12,
aceitando-se que o número de formandos possa situar-se entre os 8 e os
15, tendo em conta as condições concretas do desenvolvimento da acção.
Os formandos devem ter um nível habilitacional relativamente homogéneo,
de modo a facilitar a aquisição e o desenvolvimento de competências no
domínio pedagógico-didáctico, devendo ainda deter ,aconselhavelmente,
experiência profissional nas áreas técnicas em que pretendem vir a exercer a
sua actividade de formadores, de forma a garantir uma formação mais
vivenciada e contextualizada.
Assim, a habilitação académica mínima exigida para o acesso à formação é a
escolaridade obrigatória. Aconselham-se, no entanto, níveis habilitacionais
mais elevados, tendo em conta que os formandos são potenciais formadores
e que nesta condição, ao exercerem a actividade de formador o seu nível
habilitacional não pode ser inferior ao nível de saída dos seus formandos.
2.8. Constituição da equipa pedagógica
Um curso de formação pedagógica pressupõe a existência de uma equipa
pedagógica constituída por um coordenador, que é o responsável técnico
pela globalidade do curso de formação, e pelo grupo de formadores ligados
ao desenvolvimento das respectivas acções de formação.
A equipa pedagógica deve, através dos currículos, demonstrar possuir
qualidades técnicas e pedagógicas e experiência formativa que garantam a
qualidade da formação a desenvolver.
A determinação do número adequado de formadores intervenientes numa
dada acção de formação deve ter em conta as cargas horárias de cada
módulo, a afinidade dos temas abordados e a duração total do curso, de
forma a assegurar a existência de um clima pedagógico favorável e a
possibilidade de avaliação da aprendizagem. Relativamente a cursos com a
duração mínima obrigatória (90 horas), preconiza-se um grupo que integre
de 2 a 4 formadores.
Não estando ainda legalmente estabelecido o Perfil Profissional do Formador
de Formadores, para além da obrigatoriedade da posse de Certificado de
Aptidão Pedagógica de Formador, é desejável que o coordenador e os
formadores das acções tenham frequentado um curso de formação de
formador de formadores.
2.9. Recursos didácticos
O material didáctico de apoio ao desenvolvimento das acções de formação
pedagógica de formadores deve abranger meios de diversa natureza,
nomeadamente,
documentação
escrita,
material
audiovisual,
material
informático e outros de forma a assegurar um desenvolvimento da formação
consentâneo com os princípios metodológicos preconizados neste Manual
de Certificação/Guia do Utilizador.
A entidade formadora deve elaborar um programa pormenorizado ou guia
de apoio ao formando em que estejam definidos os objectivos pedagógicos,
os conteúdos programáticos desenvolvidos e as respectivas referências
bibliográficas (livros, textos, vídeos) e outro material de apoio, para que o
formando possa ter uma visão de conjunto da acção de formação e, se o
desejar, vir a aprofundar alguns dos conteúdos tratados.
O formador deve seleccionar os recursos didácticos mais adaptados à
prossecução dos objectivos gerais e específicos previamente definidos,
tendo em conta as características do público-alvo.
A entidade formadora, para além dos recursos didácticos próprios, pode
recorrer, sempre que necessário, a entidades externas que disponibilizam os
recursos em falta. O IEFP dispõe de um conjunto diversificado de recursos
didácticos para as acções de formação pedagógica de formadores (anexo 5).
2.10. Instalações
A dimensão da sala de formação deve ter em conta o número de formandos
e os equipamentos a utilizar, preconizando-se uma área mínima aproximada
2
2
de 2,5m /3m por formando.
A sala de formação deve dispôr de boas condições acústicas, de iluminação,
ventilação
e
temperatura
de
forma
a
que
não
existam
elementos
perturbadores da aprendizagem, permitindo tembém a possibilidade de ser
escurecida, quando necessário, para a visualização de projecções.
2.11. Equipamentos No sentido de assegurar um desenvolvimento da formação
consentâneo com os princípios metodológicos preconizados neste Manual
de
Certificação/Guia do Utilizador, considera-se deverem existir, na sala de
formação, os seguintes equipamentos:
.
• Aparelho vídeo;
.
• Televisor com écran adequado às dimensões da sala;
.
•
Câmara de vídeo e respectivo tripé;
.
•
Computador multimédia;
.
•
Data Display;
.
•
Rectroprojector, respectiva mesa de suporte móvel e écran;
.
•
Mesas e cadeiras em número correspondente ao dos participantes.
As mesas devem ser modulares a fim de permitir arranjos facilitadores das opções
metodológicas e do desenvolvimento do trabalho em grupo;
.
•
Quadro branco (quadro de porcelana), fixo ou em suporte móvel,
respectivos marcadores e apagador;
.
•
Quadro de conferência ou quadro de papel (cavalete) e respectivos
marcadores.
Para além dos equipamentos descritos é ainda desejável que a entidade
formadora disponha de fotocopiadora e de outros materiais auxiliares
necessários ao bom desenvolvimento da acção.
2.12. Processo de avaliação dos formandos
A avaliação das aprendizagens realizadas por cada formando, como garante
da qualidade da formação pedagógica de formadores, deve ser efectuada
tendo por referência os objectivos globais e específicos da acção, pelo que a
forma e os instrumentos de avaliação a utilizar devem ser adequados
àqueles. A avaliação das aprendizagens individuais deve contemplar
diferentes momentos e tipos de avaliação que facilitem a aferição das
competências ao longo e no final do curso.
2.13. Processo de avaliação da acção de formação A entidade formadora deve
possuir mecanismos que permitam a recolha e tratamento dos resultados da
formação que ministra, os quais devem incidir nomeadamente sobre a
estrutura
do
programa,
a
metodologia
utilizada,
o
desempenho
dos
formadores, o modelo organizativo da acção e os recursos técnicos, humanos e
materiais.
3. REQUISITOS RELATIVOS AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DOS FORMANDOS
3.1. Tipos de avaliação
O sistema de avaliação dos formandos deve contemplar uma avaliação
inicial diagnóstica, uma avaliação contínua e uma avaliação final.
3.2. Avaliação inicial diagnóstica
A avaliação inicial assenta numa filosofia progressiva e correctiva da
aprendizagem e tem como objectivo o diagnóstico das competências
iniciais do formando para o desempenho da função de formador,
representando este momento uma oportunidade de auto-avaliação e de
hetero-avaliação.
Esta avaliação inicial de diagnóstico concretiza-se através de uma
simulação pedagógica em que o formando desempenha o papel de
formador relativamente a um tema do seu conhecimento. Para o efeito,
preconiza-se que a entidade formadora promova:
.
•
A criação de uma Ficha de Avaliação com um conjunto de critérios
de análise que permita a objectivação da avaliação do desempenho do formando,
colocado em situação de simulação pedagógica, relativamente a esses critérios e
que permita ainda a posterior comparação com o desempenho efectuado na
simulação pedagógica final;
•
A selecção de um conjunto de critérios que permitam aferir os
aspectos
fundamentais da eficácia do desempenho do formador, tais como clareza
do assunto, comunicação dos objectivos, verificação dos pré-requisitos,
adequação dos métodos e técnicas pedagógicas, motivação, actividade dos
participantes, facilitação da estrutura do conteúdo, recursos didácticos, interacção
com o grupo, auto-confiança, verificação dos resultados da aprendizagem, gestão
do tempo e outros aspectos que a entidade formadora considere pertinentes.
.
•
A avaliação dos critérios definidos, efectuada em termos de
EXISTE/NÃO EXISTE, POSITIVO/NEGATIVO, SIM/NÃO, ou utilizando escalas qualitativas
de intervalos.
.
•
A transmissão ao formando dos resultados da avaliação inicial
diagnóstica permitindo que esta avaliação tenha um carácter formativo;
.
•
A transmissão ao coordenador da acção dos resultados da avaliação
inicial de diagnóstico de cada formando, com o intuito de os outros formadores
poderem conhecer o ponto de partida do desempenho de cada formando.
Para além deste momento de avaliação diagnóstica global inicial pode haver
lugar a uma avaliação diagnóstica específica, a realizar pelos formadores,
relativamente a uma determinada matéria.
3.3. Avaliação contínua
A avaliação contínua tem por objectivo o acompanhamento/controlo do
progresso da aprendizagem dos formandos, no plano dos saberes e dos
comportamentos, devendo ter em conta, para que possam ser atingidos os
objectivos pedagógicos da acção, os ritmos individuais.
A avaliação contínua incide na forma como cada formando atingiu os
objectivos pedagógicos relativos a cada módulo e nos comportamentos
relativamente a parâmetros do tipo Paricipação, Comunicação/Relações
t
intrpessoaise
Re
esponsabilidade. Para o efeito, preconiza-se que a entidade formadora
promova:
.
•
A definição objectiva de cada critério no sentido de se saber o que
se está a avaliar (ex: no tema “Recursos Didácticos” deve-se avaliar a diversidade
dos recursos didácticos utilizados face à adequabilidade, quer em termos de
quantidade quer em termos de pertinência);
.
•
A avaliação dos critérios definidos, feita em termos de EXISTE/NÃO
EXISTE, POSITIVO/NEGATIVO, SIM/NÃO, ou utilizando escalas qualitativas de
intervalos.
Da avaliação contínua pode resultar a necessidade de actividades de
remediação ou de reforço de um determinado tema.
3.4. Avaliação final
A avaliação final deve traduzir a suficiência das aquisições ao nível dos
conhecimentos
e
dos
comportamentos.
Esta
avaliação
assenta
na
comparação dos resultados atingidos com os objectivos estabelecidos. Para
o efeito, preconiza-se que a entidade formadora promova:
.
•
Uma simulação pedagógica, a realizar no final da acção, que inclui a
preparação, o desenvolvimento e a avaliação de uma sessão de formação;
.
•
A aplicação, na simulação pedagógica final, dos mesmos critérios
definidos para a simulação pedagógica inicial;
•
A adopção de uma classificação final expressa em termos de
APTO/NÃO APTO, considerando que um formando estará APTO quando tenha tido
sucesso na avaliação contínua dos módulos desenvolvidos e tenha obtido um
mínimo de 50% de sucesso nos critérios de avaliação da simulação
pedagógica final. As dúvidas de atribuição de cotação e os
arredondamentos devem ser resolvidos de forma favorável ao formando.
.
•
A validação pelo formador da simulação pedagógica, da classificação
final a atribuir a cada formando, não excluindo no entanto a importância da
participação da restante equipa pedagógica neste processo.
3.5. Assiduidade dos formandos
Na
medida
em
que
existem
competências
transversais
ligadas
nomeadamente às relações interpessoais, ao interesse e nível de
participação de cada formando que só podem ser aferidas em contexto de
formação presencial, é condição obrigatória a frequência mínima de 95%
do tempo total da formação, no que respeita aos conteúdos pedagógicos,
sem prejuízo do que for estipulado casuísticamente pelo IEFP, enquanto
entidade certificadora, para os cursos de formação a distância.
Aceita-se que para formações superiores a 90 horas sejam admissíveis
níveis de assiduidade ligeiramente inferiores, desde que não ponham em
causa o equilíbrio entre os diferentes módulos.
As ausências a módulos completos devem ser evitadas e caso isso venha a
acontecer, deve ser feita uma avaliação com o intuito de se verificar o
efectivo domínio dos saberes relativos ao módulo não frequentado.
4. REQUISITOS RELATIVOS À EMISSÃO DO CERTIFICADO DE FORMAÇÃO
4.1. Competência para a emissão de certificados
A
entidade
formadora
deve
emitir
certificados
de
formação
que
comprovem que o formando concluíu, com aproveitamento, a acção de
formação.
4.2. Conteúdos do certificado O certificado de formação deve ser designado
“Certificado de Formação Profissional” e nele constar referência à legislação de
enquadramento (Decreto-Lei nº95/92, de 23 de Maio e Decreto-Lei nº68/94,
de 26 de Novembro).
O certificado de formação profissional deve contemplar os seguintes elementos:
.
•
identificação da entidade formadora que o emite, através da
respectiva designação e do logotipo, quando exista;
.
•
identificação do titular através do nome e do número e local de
emissão do Bilhete de Identidade;
.
•
designação do curso e eventual identificação da acção;
.
•
designação dos temas/conteúdos programáticos do curso e
respectivas cargas horárias;
.
•
duração total, em horas, do curso de formação e data de início e fim
da acção respectiva;
.
•
resultado da avaliação final, com indicação da escala de avaliação;
.
•
local e a data de emissão e a assinatura do responsável pela
entidade sobre o selo branco ou carimbo da entidade formadora;
.
•
referência expressa ao Fundo público envolvido, nos casos em que
os cursos são financiados por Fundos Comunitários
Quando a entidade formadora não coincidir com a entidade que promove o curso
de formação (entidade beneficiária ou equiparada a formadora) pode haver
referência, no certificado de formação, a esta última entidade.
1. ENTREGA DE CANDIDATURAS À HOMOLOGAÇÃO
1.1. Local de entrega de candidaturas
As entidades formadoras devem entregar as candidaturas à homologação
de cursos de formação pedagógica de formadores nos Serviços locais do
IEFP - Centros de Emprego e nos Centros de Formação Profissional- da
área geográfica da sede da entidade.
1.2. Prazos de entrega de candidaturas
As candidaturas à homologação de cursos de formação pedagógica de
formadores podem ser apresentadas em qualquer momento, nos locais de
entrega definidos no ponto anterior, desde que sejam apresentadas com a
antecedência mínima de 30 dias úteis antes do início da primeira acção de
formação.
2. FORMALIZAÇÃO DE CANDIDATURAS À HOMOLOGAÇÃO
2.1. Entidade requerente
A candidatura deve ser apresentada pelas entidades formadoras que
reúnam as condições descritas no ponto 1 do capítulo II da parte 2 deste
Manual de Certificação/Guia do Utilizador.
As entidades beneficiárias ou equiparadas a formadoras candidatas ao
financiamento público da formação profissional devem providenciar no
sentido
de
as
entidades
formadoras
contratadas
obterem
o
reconhecimento técnico-pedagógico dos respectivos cursos de formação
pedagógica de formadores.
2.2. Pedido de homologação A entidade formadora, para formalizar o pedido
de homologação de cursos de formação pedagógica inicial de formadores, deve
elaborar e entregar no IEFP um requerimento, onde conste a sua identificação
completa, incluindo a identificação das eventuais estruturas descentralizadas,
acompanhado de um dossier de candidatura que deve integrar os seguintes
elementos:
.
•
pacto Social ou estatuto da entidade;
.
•
domínios de intervenção da entidade relativamente à sua actividade
formativa;
.
•
designação e duração total do curso;
.
•
programa do curso com a descrição dos temas e sub-temas e
respectivos conteúdos programáticos;
.
•
metodologia de avaliação dos formandos;
.
•
datas e locais de realização das acções;
.
•
descrição das instalações com a dimensão das salas de formação;
.
•
constituição da equipa pedagógica com identificação do
coordenador da acção e dos formadores. Os currículos devem ser acompanhados
de cópia dos respectivos certificados de aptidão pedagógica de formador ou de
documento comprovativo do pedido de certificação;
.
•
caracterização do público-alvo;
.
•
indicação dos manuais e textos de apoio, bem como de outros
recursos didácticos, nomeadamente, meios audio-visuais utilizados.
3. ANÁLISE E DECISÃO DE CANDIDATURAS À HOMOLOGAÇÃO
3.1. Objecto da análise de candidaturas A análise da candidatura à
homologação de cursos de formação pedagógica de formadores consiste na
apreciação das informações prestadas pela entidade formadora aquando da
formalização do pedido, relativamente à sua adequação aos requisitos
estabelecidos. A análise pode ser complementada por uma acção de
acompanhamento à entidade formadora com o intuito de esclarecer algumas
informações prestadas em sede de candidatura.
3.2. Prazos para análise de candidaturas
As candidaturas serão analisadas e decididas pelo IEFP num prazo máximo
de 30 dias úteis findo o qual será a entidade notificada da decisão de
homologação ou de intenção de indeferimento do pedido de homologação.
3.3. Emissão do Certificado de Homologação
Após a análise do pedido de homologação, e existindo fundamentos para
uma decisão favorável, a entidade formadora é notificada da decisão de
homologação do curso de formação devendo enviar ao IEFP o “Termo de
Responsabilidade de Homologação de Cursos” devidamente assinado por
quem tenha poderes legais para obrigar a entidade (conforme minuta em
anexo 6) mediante o qual entidade formadora se compromete a manter as
condições de organização e desenvolvimento da formação propostas e que
estiveram na base da decisão de homologação.
Uma vez recepcionado pelo IEFP o “Termo de Responsabilidade de
Homologação de Cursos” será emitido o “Certificado de Homologação”
(anexo 7) referente ao curso de formação pedagógica inicial de formador ou
à componente de formação pedagógica, com indicação da duração do curso
e período de validade.
3.4. Direitos da entidade formadora nos casos de indeferimento do pedido de
homologação
Após a análise do pedido de homologação, e existindo fundamentos para
uma decisão desfavorável, será a entidade notificada da intenção de
indeferimento com o intuito de se pronunciar sobre o assunto, em sede
de audiência de interessados, podendo para o efeito, consultar o processo
e juntar os documentos que julgue necessários.
Caso, após a apreciação das alegações apresentadas pela entidade,
subsistam fundamentos para a decisão de indeferimento do pedido de
homologação, pode ainda a entidade :
.
•
Dirigir uma reclamação ao IEFP (ao autor da decisão de
indeferimento) expondo as razões que a levaram a considerar reunir os requisitos
exigidos, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que teve conhecimento
da decisão;
.
•
Interpôr recurso hierárquico junto da Comissão Executiva do IEFP,
no prazo de 30 dias úteis a contar da data do conhecimento da decisão,
fundamentando num requerimento as razões do recurso e, se entender, juntar os
documentos que considere convenientes.
3.5. Emissão de 2ª Via do Certificado de Homologação
Em
caso
de
extravio
ou
desaparecimento
do
Certificado
de
homologação, pode a entidade formadora titular requerer ao IEFP,
enquanto entidade certificadora, a emissão de uma segunda via do
Certificado.
4. AUTORIZAÇÃO DE ACÇÕES
4.1. Formalização do pedido
A entidade formadora que pretenda realizar as acções de formação
identificadas no dossier de candidatura à homologação ou novas acções
nas mesmas condições do curso já homologado, deverá formalizar por
escrito um pedido de autorização a apresentar ao IEFP, indicando
expressamente os elementos relativos aos formadores e datas e locais de
realização. A identificação dos formandos que frequentam a acção, deverá
ser enviada ao IEFP, no prazo de 5 dias após o início da mesma.
A entidade formadora fica obrigada a comunicar ao IEFP, aquando do pedido
de autorização, todas as alterações relativas aos elementos descritos na
candidatura à homologação de cursos, nomeadamente locais e datas de
realização das novas acções ou formadores a afectar, juntando para o efeito
os documentos que se julguem necessários.
4.2. Local de entrega
Os pedidos de autorização para a realização de acções de formação devem ser
entregues nos Centros de Emprego e nos Centros de Formação Profissional da
área geográfica da sede da entidade
4.3. Prazo de entrega
As entidades formadoras devem apresentar os pedidos de autorização para a
realização de acções de um curso já homologado, com uma antecedência
mínima de 20 dias úteis relativamente à data do início da acção.
4.4. Comunicação da decisão de autorização
A entidade formadora será notificada da decisão de autorização de realização
de acções, no prazo de 15 dias úteis contados da data de recepção do pedido
de autorização, sob pena de, findo aquele prazo, a entidade poder dar início
às acções de formação em causa,
considerando-se que o pedido de
autorização foi tacitamente deferido.
1. ENQUADRAMENTO DO ACOMPANHAMENTO
O acompanhamento técnico-pedagógico das acções de formação pedagógica
inicial de formadores visa apoiar e incentivar a qualidade da formação
ministrada através do controlo efectivo da sua conformidade com os
referenciais que estiveram na base da homologação do curso.
Este acompanhamento consiste fundamentalmente em observar o cumprimento
das
condições
requeridas
para
a
manutenção
do
estatuto
de
curso
homologado, dentro do prazo de validade estabelecido.
2. DEVERES DA ENTIDADE FORMADORA
A decisão de homologação de um curso de formação pedagógica de
formadores implica para a entidade formadora a obrigação legal de cumprir as
condições de organização e desenvolvimento da formação consubstanciadas na
decisão de homologação e aceites pela entidade aquando da subscrição do
Termo de Responsabilidade.
Nestes termos, constituem deveres da entidade formadora:
•
Permitir e apoiar as acções de acompanhamento técnico-pedagógico
a desenvolver pelo IEFP com vista à verificação da conformidade dos referenciais
que estiveram na base da homologação do curso;
•
Fornecer ao IEFP os elementos relacionados directa ou
indirectamente com o desenvolvimento das acções do curso homologado;
.
•
Organizar e manter actualizado um Dossier Técnico-Pedagógico,
contendo os elementos que se indicam, o qual deve estar sempre disponível no
local da formação:
⇒ Relativamente à estrutura e a actividade da entidade
formadora: a) áreas de formação ou domínios de
competências desenvolvidos e públicos alvo
especialmente considerados na sua actividade; b)
identificação do Coordenador Técnico-pedagógico
do curso/acção de formação; c) identificação dos
formadores a que recorrem, seus currículos e
comprovativos da respectiva certificação; d)
indicação dos recursos didácticos próprios
incluindo programa,
manuais, textos, materiais audiovisuais e outros apoios;
e) caracterização das instalações e locais de formação;
f) indicação do equipamento pedagógico e técnico necessário à
formação;
g) sistema e normas de avaliação dos formandos;
h) avaliação da acção formativa.
⇒ Relativamente a cada acção de formação: a)
programa resumido da acção de formação e
respectivo cronograma; b) manuais e textos
de apoio, bem como a indicação de outros
recursos didácticos a que a formação
recorra, nomeadamente os
meios audio-visuais utilizados;
c) indicação dos formadores que intervêm na acção;
d) fichas de inscrição dos formandos;
e) relatórios/documentos síntese relativos ao processo e critérios de
selecção dos formandos;
f) sumários das aulas;
g) fichas de registo ou folhas de presença de formandos e
formadores;
h) provas, testes e relatórios de trabalhos realizados, assim como
publicitação do aproveitamento ou classificação dos formandos;
i) avaliação do desempenho dos formadores.
3. INCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE HOMOLOGAÇÃO
Nos casos em que se verifique que a entidade formadora não cumpre as
condições da decisão da homologação do curso poderá o IEFP decidir pela
aplicação de medidas cautelares que se julguem adequadas e oportunas, atenta
a gravidade do incumprimento na qualidade da formação, ou pela revogação da
decisão de homologação o que implica a perda de estatuto de homologação do
curso.
PARTE III
Bolsa Nacional de Formadores
ANEXO 1
Certificação da Aptidão Pedagógica de
Formador
– Ficha de Candidatura
Enquadramento
A Bolsa Nacional de Formadores constitui, no âmbito da formação profissional
inserida no mercado de emprego, um sistema de informação apto a assegurar
uma maior transparência no mercado da formação, permitindo uma procura
ajustada às necessidades das entidades formadoras, gestoras e beneficiárias da
formação, na medida em que potencia o acesso a informações actualizadas
sobre todos os formadores certificados, a nível nacional.
Por forma a viabilizar os objectivos pretendidos com a instituição da Bolsa
Nacional de Formadores torna-se imperioso que a alimentação e actualização
permanente daquela seja feita pelos serviços de certificação de um modo
rigoroso e atempado permitindo a disponibilização a todo o tempo, às entidades
requerentes, de informações actualizadas sobre os formadores certificados,
voluntariamente inscritos na Bolsa.
Nesta Parte III do Manual, os procedimentos descritos respeitantes quer à
inscrição dos formadores na Bolsa, quer à disponibilização dos dados às
entidades que actuam no mercado da formação, quer à própria articulação
entre os serviços de certificação no âmbito da gestão da Bolsa, potenciam uma
utilização fácil e célere, assente em sistemas informatizados, visando a promoção
da profissionalização dos formadores certificados e a prestação de serviços de
qualidade às entidades que demonstrem interesse na obtenção dos dados
constantes na Bolsa.
1. OBJECTIVO DA BOLSA NACIONAL DE FORMADORES
A Bolsa Nacional de Formadores tem por objectivo facilitar uma procura ajustada
e assegurar uma maior transparência no mercado da formação através da
disponibilização às entidades gestoras, formadoras e beneficiárias da
formação, de informações actualizadas de todos os formadores certificados,
que expressamente tenham solicitado a sua inscrição.
2. CARACTERÍSTICAS DA BOLSA NACIONAL DE FORMADORES
2.1. Âmbito da Bolsa Nacional de Formadores
A Bolsa Nacional de Formadores abrange informações relativas aos
formadores certificados com residência em Portugal Continental. As
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dispõem de Bolsas de
Formadores próprias constituídas pelos formadores que tenham residência
nestas regiões designadas respectivamente Bolsa de Formadores/Açores e
Bolsa de Formadores/Madeira.
2.2. Organização da Bolsa Nacional de Formadores
A Bolsa Nacional de Formadores está organizada por regiões, sectores e
sub-sectores de actividade/áreas de formação, de acordo com a Tabela
das Áreas de Formação da Comissão Interministerial para o Emprego
(CIME).
Desta forma é possível obter informações sobre os formadores
certificados, por segmentos específicos nomeadamente de acordo com
as regiões onde estão inscritos ou com as suas áreas de formação.
3. CONTEÚDO DA BOLSA NACIONAL DE FORMADORES
A Bolsa Nacional de Formadores contém informações relativas à
identificação pessoal dos formadores certificados e respectivas
habilitações académicas e competências profissionais.
Estas informações são constituídas pelos seguintes
elementos: a) Nome do formador certificado; b)
Endereço; c) Número de telefone; d) Número do Bilhete
de Identidade, data e local de emissão; e) Grau e
designação da habilitação académica; f) Número e
validade do CAP; g) Competência técnica para
desenvolver a actividade formativa, por sectores de
actividade/áreas de formação; h) Formação profissional e
experiência formativa; i) Regiões onde pretende exercer
a sua actividade.
1. INSCRIÇÃO NA BOLSA NACIONAL DE FORMADORES
1.1. Formadores admitidos
Têm direito a integrar a Bolsa Nacional de Formadores todos os
formadores que expressamente o solicitem e que possuam o respectivo
Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador, válido.
1.2. Local de Inscrição
As inscrições na Bolsa Nacional de Formadores devem ser entregues nos
Centros de Emprego ou nos Centros de Formação Profissional do IEFP, da
área geográfica da residência do formador.
1.3. Prazos de Inscrição
As inscrições na Bolsa Nacional de Formadores podem ser feitas
em
qualquer data nos locais referidos no ponto anterior.
1.4. Documentação necessária
A inscrição na Bolsa Nacional de Formadores é formalizada através do
preenchimento e entrega de formulário próprio – “Bolsa Nacional de
Formadores – Ficha de Inscrição” (anexo 8), disponibilizado nos Centros
de Emprego e nos Centros de Formação Profissional do IEFP.
A ficha de inscrição, devidamente preenchida, deve ser acompanhada
dos comprovativos da experiência profissional, da experiência formativa e
da formação profissional do candidato.
Com o acto de inscrição, o candidato manifesta a sua autorização em
disponibilizar os seus dados pessoais às entidades gestoras, formadoras e
beneficiárias da formação, mediante a subscrição de um termo de
responsabilidade.
2. DESISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO NA BOLSA NACIONAL DE FORMADORES
Caso o formador pretenda desistir da inscrição na Bolsa Nacional de
Formadores deve comunicar ao IEFP, por escrito, a sua intenção de
desistência, sem a qual será mantido o seu registo de inscrição na base de
dados.
3. ACESSO À LISTAGEM DE FORMADORES CERTIFICADOS
Têm acesso à listagem dos formadores certificados constantes na Bolsa Nacional
de Formadores, as entidades gestoras, formadoras e beneficiárias da
formação, que expressamente o solicitem aos serviços competentes do IEFP.
4. PEDIDO DE LISTAGEM DE FORMADORES CERTIFICADOS
4.1. Entrega do pedido de listagem de formadores
As entidades formadoras e beneficiárias da formação devem dirigir o
pedido de listagem de formadores à Divisão de Avaliação e Certificação
da Delegação Regional da área onde pretendem desenvolver a
formação.
Quando o pedido abranger o âmbito geográfico de mais de uma
Delegação ou tiver um âmbito nacional pode ser dirigido ao
Departamento de Certificação sito na Rua de Xabregas, nº 52 , 1949003,
Lisboa.
4.2. Formalização do pedido
O pedido deve ser formalizado por escrito, em papel timbrado da
entidade. No pedido deve constar a identificação da entidade
requerente, a descrição sucinta da sua actividade e a especificação das
informações pretendidas com indicação das regiões e das áreas e subáreas pretendidas e a declaração, sob compromisso de honra, de que a
listagem não será utilizada para outros fins diversos da selecção de
formadores a afectar às acções de formação desenvolvidas pela
entidade.
4.3. Envio de listagem à entidade
Caso o pedido de listagem seja aceite pelo IEFP, a entidade receberá, com a
maior brevidade possível, a listagem pretendida a qual será enviada por correio
electrónico ou via postal, em disquete ou suporte de papel.
1. ACESSO À LISTAGEM DE FORMADORES CERTIFICADOS
Têm acesso à listagem dos formadores certificados constantes na Bolsa
Nacional de Formadores, as entidades gestoras, formadoras e beneficiárias da
formação, que expressamente o solicitem aos serviços competentes do IEFP.
2. PEDIDO DE LISTAGEM DE FORMADORES CERTIFICADOS
.2.1. Entrega do pedido de listagem de formadores
1.
2.1.1. As entidades formadoras devem dirigir o pedido à Delegação
Regional da área onde pretendem desenvolver a formação.
2.
2.1.2. Quando o pedido abranger o âmbito geográfico de mais de uma
Delegação ou tiver um âmbito nacional pode ser dirigido ao Departamento de
Certificação.
2.
2.2. Formalização do pedido
O pedido deve ser formalizado por escrito, em papel timbrado, podendo
ser enviado por carta, correio electrónico, fax ou entregue em mão.
2.3. Conteúdo do pedido
No pedido deve constar a identificação da entidade requerente, a
descrição sucinta da sua actividade e a especificação das informações
pretendidas com indicação das regiões e das áreas e sub-áreas
pretendidas e a declaração, sob compromisso de honra, de que a
listagem não será utilizada para outros fins diversos da selecção de
formadores a afectar às acções de formação desenvolvidas pela
entidade.
3. DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO CONSTANTE NA BOLSA NACIONAL DE
FORMADORES
.3.1. Análise do pedido
1.
3.1.1. O técnico que recepciona o pedido deve verificar se as áreas ou
sub-áreas de formação requeridas correspondem às áreas ou sub-áreas
identificadas na Base de Dados.
2.
3.1.2. No caso de não se verificar a correspondência acima referida, o
técnico deve procurar integrar as áreas identificadas no pedido, numa área afim
constante na Base de Dados.
3.
3.1.3. No caso de haver dúvida quanto à integração nas áreas de
formação correspondentes, o técnico responsável deverá consultar a entidade
requerente no sentido de identificar claramente as áreas de formação
pretendidas.
.3.2. Resposta ao pedido
1.
3.2.1 A resposta ao pedido é formalizada por ofício elaborado pelo técnico
responsável, acompanhado pela listagem requerida pela entidade.
2.
3.2.2. A listagem, juntamente com o ofício, são enviados à entidade
requerente através de correio electrónico ou via postal, em disquete ou suporte
de papel.
3.
3.2.3. No caso de informação enviada por correio electrónico o relatório
que resulta do envio do E-mail, serve de comprovativo da disponibilização de
informação.
1. COMPETÊNCIAS
.1.1. Competência do Departamento de Certificação
1.
1.1.1. Compete ao Departamento
de Certificação (DCR) do IEFP
proceder à Gestão da Bolsa Nacional de Formadores e integrar num único
ficheiro nacional os dados obtidos a nível regional.
2.
1.1.2. O técnico responsável pela Gestão da Bolsa procede à
actualização e tratamento dos dados a nível nacional e à divulgação destes
dados por todas as Delegações Regionais.
.1.2. Competência das Delegações Regionais
1.
1.2.1. Compete às Divisões de Avaliação e Certificação de cada
Delegação Regional do IEFP proceder à integração dos formadores certificados
na base de dados e actualizar os elementos informativos a eles respeitantes,
sempre que os interessados o solicitarem.
2.
1.2.2. Compete ainda às Divisões de Avaliação e Certificação enviar ao
Departamento de Certificação, no final de cada mês, toda a informação
introduzida na Base de Dados a nível Regional.
2.
2. PROCEDIMENTOS
2.1. Circuitos
1.
2.1.1. No final de cada mês as Delegações Regionais e as Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira enviam para o Departamento de
Certificação, em suporte informático via correio electrónico ou em disquete,
todos os registos efectuados na Base de Dados a nível regional.
2.
2.1.2. O Gestor da Bolsa, depois de agregar os dados num único ficheiro e
verificar possíveis duplicações de dados envia
novamente os registos já actualizados a todas as Delegações
Regionais e às Regiões Autónomas.
3. INTERCÂMBIO
DE
INFORMAÇÃO
ENTRE
O
CONTINENTE
E
AS
REGIÕES
AUTÓNOMAS
Embora as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira possuam Bolsas de
Formadores próprias, nada impede que os formadores com residência no
Continente se inscrevam para dar formação nas Regiões da Madeira e dos
Açores, ou vice-versa. Por razões de especificidade da área técnica dos
formadores é também possível às Regiões Autónomas solicitarem formadores
certificados
do
Continente,
ou
o
contrário.
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Manual de Homologação – Educação / Formação