4_Invenção. Modelo de utilidade. Desenho industrial. Caracterizações. Público alvo: Pesquisadores, inventores de todas as áreas técnicas ou intuitivas pessoas, criadores de coisas utilitárias, indústrias inventivas de novas tecnologias, o IPT-SP (http://www. ipt.br/solucoes_tecnologicas)), INT, MCTI (Redes de Centros de Inovação (http://www.mct.gov.br/ index.php/content/ view/318837 .html), o INT, MCTI, representantes (escritórios e advogados) e demais interessados em P & D. Exame das formas das concessão de invenções e modelos de utilidade. Preliminarmente, as concessões inerentes à propriedade industrial podem ser ostensivas ou ocultas. As manifestações criativas lato sensu se exaurem nas concessões previstas na LPI (Lei de Propriedade Industrial, Lei 9.279/96). Ostensiva é a manifestação (forma) do desenho industrial (DI, art. 95 da LPI, prevista em única instituição no Titulo II, art. 95 da LPI). A Lei anterior a diferenciava em duas formas, desenhos e modelos industriais. O desenho industrial tem na forma plástica e no elemento ornamental os seus elementos integrantes do ato inventivo, criativo, mostrando um resultado visual novo e uma originalidade na configuração externa: ficam ostensivos. Uma patente pode ter uma forma originalmente criada para ela (design). Essa forma lhe dá ostensividade. O modelo de utilidade (LPI, art . 9º), sendo objeto de uso prático, tem uma forma ou disposição de forma que lhe dá ostensividade e resolve em certo objeto um problema técnico prático e funcional que resulte em melhoria funcional do uso. Pode, conforme CERQUEIRA, João da Gama, 1982, p. 593, constituir invenção: (...) a criação de novos instrumentos ou utensílios constitui invenções, em certos casos, se a modificação de forma de instrumentos ou utensílios conhecidos satisfaça os requisitos das patentes”. 1 Mas a distinção “peculiar” dos modelos de utilidades é que são objetos que “possuem uma serventia ou utilidade” (Cerqueira, p. 592). E continua afirmando que “são instrumentos, utensílios e objetos destinados a uma serventia prática”. Os modelos de utilidade não visam a um efeito técnico peculiar (existente na invenção). Essas distinções não tiram os seus conceitos próprios e efeitos interpretativos. Cada uma delas possui independência ao de peculiar de cada espécie. Se for um objeto de uso prático e atender aos requisitos de uma invenção, tiver um efeito técnico em si mesmo, em tese, poderá constituir um componente da invenção ou ser concebido como modelo de utilidade. O modelo de utilidade, por sua vez, contém maior exteriorização em termos de objeto do que a invenção. A tecnologia de uma invenção não considera a forma como seu elemento principal: ela fica oculta à forma do design do produto. A patenteabilidade é característica básica da invenção e do modelo de utilidade. A doutrina e a LPI diferencia a patenteabilidade da registrabilidade. Quanto a primeira, no aspecto de sua exteriorização, a forma ou disposição nova define modelo de utilidade e pode caracterizar a patente. Se a forma for instrumental e não contiver um efeito técnico novo, a hipótese é de registrabilidade. Eis as primeiras diferenças. A patenteabilidade também apresenta uma forma. O modelo de utilidade é uma criação de forma, obtida por meio de modificações introduzidas nas formas ou nas estruturas de um objeto, com diferença essencial em face do ato inventivo ou modelo de utilidade novo, tornando o uso mais fácil, cômodo, prático ou eficiente. Destina o objeto a um uso ou emprego prático, que facilite a ação do homem ou aumente a sua eficiência. Outras utilidades. distinções entre patentes e modelos de Modelos de utilidade são produtos de situação intermédia quanto à exteriorização das formas e à sua concessão, em comparação aos desenhos ou modelos industriais e às patentes. Aproximam-se dos desenhos industriais pela exteriorização da forma e assemelham-se às patentes pelos fundamentos da proteção e lado técnico da forma ou disposição. Não é exato fixar uma relação 2 gradual entre as concessões. Cerqueira, apud Ramela 1, p. 602, afirma que a proteção é da ideia e não da forma. Cerqueira da Gama diz que ambas têm atributos próprios. Se tivessem os traços característicos de invenção, seriam patentes. Forma exterior da patente não encontra senão um simples meio de aplicação. A patente, segundo Ramela, é meio para “aplicação das forças da natureza”. Di Franco realça a diferença essencial entre invenções e modelos de utilidade, por possuírem individualidades próprias e bem definidas, o que justifica sua proteção especial como instituto autônomo da propriedade industrial. Distinguem-se entre si. João da Gama, item 602-606, afirma: “(...) as invenções e modelos de utilidade têm pontos de contato, mas se distinguem pela finalidade de cada um: assim, se a modificação da forma do objeto tende a produzir um resultado novo, um efeito técnico novo ou diferente temos uma invenção privilegiável; (...) se a nova forma do objeto visa a produzir um efeito artístico ou ornamental, temos o modelo industrial; se, finalmente, a nova forma do objeto tem por fim a sua melhor utilização, caracteriza-se o modelo de utilidade.” Rio de Janeiro, 30 Jan 2014 (texto revisado) Edmar Hallier, autor Livro Direitos das Patentes Editora Ideação Técnica (www.ideacaotecnica.com.br) 1 CERQUEIRA, João da Gama, obra citada, 1982, apud RAMELA, afirma: “(...) na mesma ordem de ideia, Ramela estabelece essa diferença, dizendo que o modelo de utilidade se distingue das invenções porque a proteção não se estende além da forma, parte que o caracteriza, ao passo que o objeto da patente não consiste na forma em que se materializa a invenção, mas na ideia de invenção em que a forma não aparece senão como meio para aplicação das forças da natureza”. 3