4_Invenção. Modelo de utilidade. Desenho industrial.
Caracterizações.
Público alvo: Pesquisadores, inventores de todas as áreas técnicas
ou intuitivas pessoas, criadores de coisas utilitárias, indústrias
inventivas de novas tecnologias, o IPT-SP (http://www.
ipt.br/solucoes_tecnologicas)), INT, MCTI (Redes de Centros de
Inovação (http://www.mct.gov.br/ index.php/content/ view/318837
.html), o INT, MCTI, representantes (escritórios e advogados) e
demais interessados em P & D.
Exame das formas das concessão de invenções e
modelos de utilidade.
Preliminarmente, as concessões inerentes à propriedade
industrial podem ser ostensivas ou ocultas. As manifestações
criativas lato sensu se exaurem nas concessões previstas
na LPI
(Lei de Propriedade Industrial, Lei 9.279/96).
Ostensiva é a manifestação (forma) do desenho industrial (DI,
art. 95 da LPI, prevista em única instituição no Titulo II, art. 95 da
LPI). A Lei anterior a diferenciava em duas formas, desenhos e
modelos industriais.
O desenho industrial tem na forma plástica e no elemento
ornamental os seus elementos integrantes do ato inventivo, criativo,
mostrando um resultado visual novo e uma originalidade na
configuração externa: ficam ostensivos. Uma patente pode ter uma
forma originalmente criada para ela (design). Essa forma lhe dá
ostensividade.
O modelo de utilidade (LPI, art . 9º), sendo objeto de uso
prático, tem uma forma ou disposição de forma que lhe dá
ostensividade e resolve em certo objeto um problema técnico prático
e funcional que resulte em melhoria funcional do uso. Pode,
conforme CERQUEIRA, João da Gama, 1982, p. 593, constituir
invenção:
(...) a criação de novos instrumentos ou utensílios
constitui invenções, em certos casos, se a
modificação de forma de instrumentos ou utensílios
conhecidos satisfaça os requisitos das patentes”.
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Mas a distinção “peculiar” dos modelos de utilidades é que são
objetos que “possuem uma serventia ou utilidade” (Cerqueira, p.
592). E continua afirmando que “são instrumentos, utensílios e
objetos destinados a uma serventia prática”.
Os modelos de utilidade não visam a um efeito técnico peculiar
(existente na invenção). Essas distinções não tiram os seus conceitos
próprios e efeitos interpretativos.
Cada uma delas possui
independência ao de peculiar de cada espécie.
Se for um objeto de uso prático e atender aos requisitos de
uma invenção, tiver um efeito técnico em si mesmo, em tese,
poderá constituir um componente da invenção ou ser concebido
como modelo de utilidade.
O modelo de utilidade, por sua vez, contém maior
exteriorização em termos de objeto do que a invenção. A tecnologia
de uma invenção não considera a forma como seu elemento
principal: ela fica oculta à forma do design do produto.
A patenteabilidade é característica básica da invenção e do
modelo de utilidade.
A doutrina e a LPI diferencia a patenteabilidade da
registrabilidade. Quanto a primeira, no aspecto de sua
exteriorização, a forma ou disposição nova define modelo de
utilidade e pode caracterizar a patente. Se a forma for instrumental e
não contiver um efeito técnico novo, a hipótese é de registrabilidade.
Eis as primeiras diferenças. A patenteabilidade também apresenta
uma forma. O modelo de utilidade é uma criação de forma, obtida
por meio de modificações introduzidas nas formas ou nas estruturas
de um objeto, com diferença essencial em face do ato inventivo ou
modelo de utilidade novo, tornando o uso mais fácil, cômodo, prático
ou eficiente. Destina o objeto a um uso ou emprego prático, que
facilite a ação do homem ou aumente a sua eficiência.
Outras
utilidades.
distinções
entre
patentes
e
modelos
de
Modelos de utilidade são produtos de situação intermédia
quanto à exteriorização das formas e à sua concessão, em
comparação aos desenhos ou modelos industriais e às patentes.
Aproximam-se dos desenhos industriais pela exteriorização da forma
e assemelham-se às patentes pelos fundamentos da proteção e lado
técnico da forma ou disposição. Não é exato fixar uma relação
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gradual entre as concessões. Cerqueira, apud Ramela 1, p. 602,
afirma que a proteção é da ideia e não da forma. Cerqueira da Gama
diz que ambas têm atributos próprios. Se tivessem os traços
característicos de invenção, seriam patentes. Forma exterior da
patente não encontra senão um simples meio de aplicação. A
patente, segundo Ramela, é meio para “aplicação das forças da
natureza”.
Di Franco realça a diferença essencial entre invenções e
modelos de utilidade, por possuírem individualidades próprias e bem
definidas, o que justifica sua proteção especial como instituto
autônomo da propriedade industrial. Distinguem-se entre si. João da
Gama, item 602-606, afirma:
“(...) as invenções e modelos de utilidade
têm pontos de contato, mas se distinguem pela
finalidade de cada um: assim, se a modificação da
forma do objeto tende a produzir um resultado
novo, um efeito técnico novo ou diferente temos
uma invenção privilegiável; (...) se a nova forma do
objeto visa a produzir um efeito artístico ou
ornamental, temos o modelo industrial; se,
finalmente, a nova forma do objeto tem por fim a
sua melhor utilização, caracteriza-se o modelo de
utilidade.”
Rio de Janeiro, 30 Jan 2014 (texto revisado)
Edmar Hallier, autor Livro Direitos das Patentes
Editora Ideação Técnica (www.ideacaotecnica.com.br)
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CERQUEIRA, João da Gama, obra citada, 1982, apud RAMELA, afirma:
“(...) na mesma ordem de ideia, Ramela estabelece essa diferença, dizendo que o
modelo de utilidade se distingue das invenções porque a proteção não se estende
além da forma, parte que o caracteriza, ao passo que o objeto da patente não
consiste na forma em que se materializa a invenção, mas na ideia de invenção em
que a forma não aparece senão como meio para aplicação das forças da
natureza”.
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