TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 38, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001
- SESSÃO ORDINÁRIA –
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 30 DE OUTUBRO DE 2001
PUBLICADA EM 1º DE NOVEMBRO DE 2001
ACÓRDÃO DE Nº 655
DECISÕES DE NºS 345 a 366
ATA Nº 38, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Iram Saraiva
Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva
Secretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença do Ministro Guilherme Palmeira e dos Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti (substituindo o Ministro Marcos Vinicios Vilaça) e Marcos Bemquerer Costa
(substituindo o Ministro Walton Alencar Rodrigues), bem como da Representante do Ministério
Público, Drª Cristina Machado da Costa e Silva, o Ministro Iram Saraiva, na Presidência do
Colegiado, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo
registrado as ausências do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Vilaça, por
motivo de licença para tratamento de saúde e do Ministro Walton Alencar, em missão oficial deste
Tribunal (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, inciso I a IV, 67, 68, 73 e
112, incisos I e II).
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATAS
- Apresentadas pela Presidência
A Primeira Câmara aprovou as Atas n°s 36 e 37, das Sessões Ordinárias realizadas,
respectivamente, em 09 e 16 de outubro corrente, cujas cópias autenticadas haviam sido
previamente distribuídas aos Srs. Ministros e à Srª Representante do Ministério Público
(Regimento Interno, artigo 70, inciso I).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores
(v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e
Resolução TCU n° 002/93.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 38, de 15 de outubro corrente, havendo a
Primeira Câmara aprovado o Acórdão de n° 655 a e proferido as Decisões de n°s 345 a 366 (v.
Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66,
inciso VI, artigos 73, 77 §§,1° a 7º e 10º, e 84; e Resolução TCU n° 002/93):
a) Procs. n°s 251.478/1995-5 (c/1 volume), 015.258/1996-3, 375.850/1988-0, 375.601/1991-0
e 005.541/1994-8, relatados pelo Ministro Iram Saraiva;
b) Procs. n°s 275.754/1991-0, 006.085/2000-5, 018.146/1991-0, 016.905/1992-0,
450.041/1989-1, 275.312/1991-7 e 700.641/1991-2, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
c) Procs. n°s 525.052/1997-6, 008.461/2001-2, 008.874/2001-2, 009.550/2001-9,
009.980/2001-0, 012.951/1989-7, 000.653/1992-6 e 013.210/1990-4, relatados pelo MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
d) Procs. n°s 034.734/1977-5, 024.951/1984-6 e 018.190/1991-0, relatados pelo MinistroSubstituto Marcos Bemquerer Costa.
PROCESSO REMETIDO À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Foi remetido ao Plenário, para sua deliberação, o processo n° 251.437/1995-7 (Relator,
Ministro Guilherme Palmeira), em face de proposta formulada pelo Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, de alteração da redação do encaminhamento do nome do responsável ao
Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais-CADIN e que
envolve alteração da Decisão n° 94/2000 – Ata n° 05/2000 – Plenário (Sessão Extraordinária de
caráter reservado).
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, ante requerimento
dos respectivos Relatores, os seguintes processos:
a) Proc. n° 006.197/1999-0 (Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
b) Proc. 225.040/1998-0 (Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
Foram excluídos de Pauta, ainda, no transcorrer da Sessão, em face da remessa do TC n°
251.437/1995-7 à deliberação do Plenário e, por envolver matéria idêntica, os seguintes processos:
a) n° 012.376/1999-0 (Relator, Ministro Iram Saraiva);
b) n°s 279.055/1995-1, 250.489/1996-1, 250.505/1996-7 e 010.178/1999-6 (Relator, Ministro
Guilherme Palmeira;
c) n° 013.538/1999-3 (Relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti); e
d) n°s 926.260/1998-7, 000.911/1999-2, 000.962/2000-2, 010.929/2000-1 e 015.195/2000-6
(Relator, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Guilherme Palmeira, as Deliberações quanto
aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Iram Saraiva.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e
cinqüenta e um minutos, e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara,
lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Francisco Costa de Almeida
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 30 de outubro de 2001.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
ANEXO I DA ATA N° 38, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira
Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
RELAÇÃO Nº 058/2001 – TCU
Gab. Min. IRAM SARAIVA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 006.298/2001-2
Interessados: AFONSO DE SOUSA LIMA JUNIOR, ALEX DO NASCIMENTO, ALEXANDRE
MARQUES LESSA LIMA, ALEXANDRE REYBMM DE MENEZES, ANA LUCIA DE
MEDEIROS, ANA MARIA MERGULHAO SANTOS CASTRO, ANA PAULA BATISTA DE
OLIVEIRA, ANDRE DUARTE BAUER, ANDREA CRISTINA DE SOUSA FIALHO,
ANTONIO DE PADUA SILVA, ANTONIO TEOFILO NASSIF, ASTREA ARAUJO DE
MENEZES, AURILUCI DE OLIVEIRA COSTA, BEATRIZ SAMUEL FERREIRA, CARLOS
ALBERTO MESSIAS SANTOS, CARLOS AUGUSTO HALILA VIEIRA, CLAUDIA DE
OLIVEIRA HAAS, DANILO DE QUEIROZ LIMA, DOMINGOS DA SILVA MENDES, EDIL
TEREZINHA E SILVA PENHA, EDSON GUIMARAES SILVA, EDUARDO MONNERAT
SOLON DE PONTES JUNIOR, ELISE SILVA SEABRA, EMERLI MICHELS NEMES,
EUNILDES MENEZES QUINTAN, EURICO GASPAR BATISTA FILHO, FABIOLA
BEZERRA MARTINS OBLIZINER, FLAVIA FILIPPI GIANNETTI, FRANCISCO RIBEIRO
MENDES, GABRIELA POLITANO RIBEIRO DE OLIVEIRA, GERVASIO NERY DE
ALBUQUERQUE, GISELE DA COSTA TAVARES, HEITOR MASAO UNO, HELAINE
RAMOS DA SILVA BASTOS, HELIO RICARDO FEITOZA PEREIRA, HERMENEGILDO
NUNES JUNIOR, JAIRTON MENDES CRUZ, JOAO AMARAL DE MEDEIROS, JOAO
BATISTA VIEIRA NETO, JOAO CARLOS WOHLGEMUTH, JOAQUIM EDEVAL REGIS
MAGALHAES, JOSE BARRETO DE ARRUDA NETO, JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA,
JOSE GUILHERME MAIA, JOSE NONATO DA COSTA, JOSE PINTO DE OLIVEIRA, JULIO
CESAR PEIXOTO DE OLIVEIRA, KAREN JANAINA BLANCO CINNANTI, KARINA
CRISTINA NUNES MORAES, LAHCEN EL MOUTAQI, LAURO ROBERTO MARTINS,
LEILA ROCHA TABOADA, LEONARDO MURUCCI BASTOS, LUDIMAR BRUSCHI DE
MENEZES, LUIS ALBERTO FRAGALLI, LUZINETE RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARCELO
SOUZA DE LIMA, MARCIA LAMAS MARTINS, MARCIA VIEIRA MORGADO CLEROT,
MARCOS ACURCIO SILVEIRA PASSOS, MARCUS VINICIUS MELO DE ARAUJO,
MICHEL MARQUES DAS NEVES, MOACYR SANTOS SCHIOCHET, MONICA DE
CERQUEIRA BESSA PACHECO, NANCY RODRIGUES ROCHA, NILDO RODRIGUES
LEITE, OSCAR JOSÉ DA SILVA, OSCAR LUIZ CABRAL, PAULO CESAR SOARES DE
ARAUJO, PAULO ROBERTO LEMOS DANTAS, PAULO VITOR BRANQUINHO DE
OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE B. DE ALENCASTRO, QUENIA ZUMBA DE SOUZA,
RENATA LORENA PASSOS, RICARDO PAOLIELLO PALET, RODRIGO FIGUEIREDO DE
ANDRADED, ROGERIO SALLES MIRANDA, ROMEU MALUHY JUNIOR, ROSANGELA
RODRIGUES DA ROCHA, ROSIANE FATIMA DA SILVA, SAMUEL DE CARVALHO
OLIVEIRA, SERGIO LINO DO NASCIMENTO, SILVIO RODRIGO SILVEIRA, SOLANGE
MARIA BRAGA DE FREITAS, TEREZA CRISTINA GARCIA VILLACA, TEREZA CRISTINA
JUREMA GARRIDO LEAO, VALTER VALDEMAR AHRENS, VICENTE CARLOS
ANDRADE DOMINGUES, WALTER LUCIO DOS SANTOS BARROS, WAULICON
CARVALHO DE SOUSA, WELLINGTON RIBEIRO DE CARVALHO, WILLIAM
CAVALCANTI DE MAGALHAES, WILLIAM FERREIRA OLIVEIRA SILVA, WILMAR DE
ASSUNÇAO E SILVA.
02 - TC 006.614/2001-4
Interessados: ADEMIR DE LIMA WEBER, ADRIANA APARECIDA BITENCOURT
MIRANDA, ADRIANO FRAGA SANTIAGO, ADRIANO LUIZ HEIDERICH REIS, ADRIANO
SALDIVIA BUENO, AIRTON DE MATOS SANTOS, ALEXANDRE DA SILVA PACHECO,
ANA MARIA ZANCHET JACOBI, ANA OLINDA GARCEZ STRAPASSON, ANDERSON
MINUZZI GAIKE, ANDERSON MOREIRA NUNES, ANDRE LUIS FERNANDES,
ANILCIMAR MIGUEL DE SOUZA BRUM, ANTONIO OBERTI RODRIGUES LUZ, CARLOS
ALBERTO TEIXEIRA MULLER, CARLOS EDUARDO SELBACH MACHADO, CARLOS
JAIR FENALTE DE OLIVEIRA, CLACIONE KAUTZMANN, CLAUDIA ATIENSE DA
SILVA, CLAUDINEI DOS SANTOS AFONSO, CRISTIANE QUEIROZ DUARTE, DANIEL
AUGUSTO MACARTI LUCENA,
DANIEL NEVES FARIAS, DANIELA MEIRELES
CZERMAINSKI, DIANE BISSANI, EDILSON DA SILVA ANTUNES, ELDER CHAGAS DE
SOUZA, ELEMAR PAULO PEREIRA DA SILVA, ELIANE MARIA SANTOS DA SILVA,
ELIDIA MARIA DA ROSA MACHADO, EUDO LUIS FRANCO VIEIRA, FABIO AUGUSTO
BAGATINI, FABIO RODUYT DA ROSA, FLAVIA SILVA MORAIS, FRANCINE SILVEIRA
WESTPHALEN, GECI FLESCH, GERSON LUIS SOUZA DA SILVA, GIOVANI ANDRE
CITOLIN,HELENARA GONÇALVES ACOSTA, HERMINDA DE OLIVEIRA LOEBLEIN, IVA
SIMONE FONSECA BRANCO, JANAINA SOUZA DA SILVA, JEFERSON LUIZ DA SILVA,
JOAO BATISTA MARTINS DA ROCHA, JOAO MARCELO VIANNA DUTRA, JOAO
MARCOS KAUFMANN, JORGE ALBERTO PINHEIRO PEREIRA, JOSE ANTONIO ARAUJO
DA SILVA, JOSE LUIZ ORENGO DE OLIVEIRA, JOSE OSMAR GAZOLA, LAURINDO
CAMATTI, LEANDRO MOREIRA PINTO, LEOMAR LUIS AZOLINI, LUCIANA
MARGARIDA SCHERER OTT, LUCIANO MACHADO PINTO, LUIS FERNANDO LOPES,
LUIZA DE ORANGE SOKORA DA TRINDADE, MARA ELIANE SILVEIRA DE ALMEIDA,
MARCELO LARA CARNEIRO, MARCELO LUIS RODRIGUES DA SILVA, MARCO
AURELIO CENDRA CAVALHEIRO, MARCO AURELIO VARGAS PORTO, MARCOS
AURELIO DA SILVA, MARCOS RILDO IENSE, MARCOS VINICIO DE OLIVEIRA,
MARILAINE FLORES DORNELES, MARIO VALERIO DOMINI DOS SANTOS, MARLI
MARCOLAN BRESSAN, MARLON MAURICIO PETERS BARBOZA, MAURI CAVALHEIRO
BUENO, MILTON RICARDO RODRIGUES PEREIRA, MOACIR DE ASZIS CARNEIRO,
NEIVA RIZZARDO, NILSON ZANIN, ODAIR ALBERTO BENKE, PATRICK FELIPE
STANGUERLIN, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ARAUJO, PAULO SERGIO CAZUNY
DOS SANTOS, REGIS DIAS DOS SANTOS, REJANE COSTENARO MEZZOMO, RENATA
LEITE RABELO, RODINEI DE VARGAS TEIXEIRA, ROLANDO ARIEL CASTILLO
IRIGARAY, ROMARIO MACEDO DE OLIVEIRA, ROSANGELA RIBEIRO, ROSELE DO
NASCIMENTO BRANCO, ROSITA SILVA DOS PASSOS, RUBENS LEONEL XAVIER
ORIBES, SAMARA ROMEIRO PRADO, SANDRO CAMARGO, SANDRO MARCELO
MORAES FRAGA, SERGIO IVAN DOS SANTOS MARQUES, SERGIO MEDEIROS COELHO
JUNIOR, SHIRLEI FATIMA BANDIERA, SOLON TIARAJU SCHUMACHER BORGES,
VALDIRENE RODRIGUES CONCEIÇAO DA SILVA, VITOR DAMIAN.
03 - TC 006.619/2001-0
Interessados: ADRIANO FLORES DA SILVA, ADRIANO VIER, ALAN CLAUBERT
CHRISTIAN CABRERA, ALEX SANDRO DA CUNHA ROXO, ALEXANDRE DE OLIVEIRA,
ALEXANDRE VIEIRA DA ROSA, ALEXSANDRO DA SILVA, ALVARO LUIS DE SOUZA
FEIJO, ANTONIO CARLOS NUNES PINTO, ANTONIO CARLOS RODRIGUES FELIX,
ANTONIO CELSO MASCARELLO, ANTONIO EURIDES CASTRO FRAGOSO, ARCELI
LAIRTE FREIER, ARISTIDES MACHADO DA SILVA, BRUNO RIBEIRO OLIVEIRA,
CARLOS GEAN DA SILVA ROSA, CLAUDEMIR CAVALHEIRO DA SILVA, CLAUDETE
ARISI MOTTER, CRISTIANO DA SILVA PEIXOTO, CRISTIANO LISBOA RODRIGUES,
DANIEL FRANCISCO NASS, DANIEL MAURICIO MAGALHAES, DANIEL PEREIRA
RIETH, DEBORA CRISTINA GIL DA SILVEIRA, DILMAR DINIZ HEDLUND, DULCE
GOULARTE DA SILVEIRA, EDUARDO GAUER, ELIAS JOSE ANDREOLA, EZEQUIEL
DOS SANTOS PIMENTEL, FERNANDA GARCIA BLASKIEWICZ, FERNANDO DA SILVA
PEDREIRA, GIONI PAULO LORENGIAN, GLAUCIA DENIZE PEREIRA GARDIN, GLAURA
EMILIA VIEIRA DOS SANTOS, GUSTAVO MALLMANN, HENRIQUE SMIDT SEEWALD,
IMARA CATARINA COSTA DE ABREU, IRES DA SILVA DUTRA, JACIARA RODRIGUES
MACHADO, JAIRO JAIR KIEFER, JANETE BRAGANHOL CALLONI, JANICE CECILIA
ZIMMERMANN PETRAZZINI, JEAN CARLO COELHO VALERIO, JENNIFER ALBERTINA
CRISTALDO RODRIGUES, JOAO AIR CARDOZO MACHADO, JOAO ALBERTO SAUCEDO
DA SILVA, JOAO VANDERLEIDUTRA NIEDERAUER, JORDAO DE LIMA E SILVA,
JORGE CORREA DA SILVA, JORGE FORTI, JORGE LUCIO DE OLIVEIRA, JORGE LUIS
SAFONS DOS SANTOS, JORGE LUIZ PEREIRA, JOSE JOEL MORAES, JOSE JORGE
GUIMARAES FERREIRA, JULIANO SINUHE TRINDADE CAMACHO, KATIA MARIA
MAREK, LEILA DE OLIVEIRA PEDRON, LEONARDO DE BASTOS TRASSANTE,
LEONARDO MOREIRA RODRIGUES, LIEGI MARIA TEIXEIRA LOPES, LINOMAR
CAMPOS DA SILVA, LOURDES WILLERS, LUCIANA BARROSO MARQUES, LUCIANO
DA SILVA TELES, LUCIANO JUNIOR FIN, MAGDA DENISE LOPES CADAVAL, MANOEL
LUCIANO CORREA DE RAMOS, MARCELO MUNHOZ ALVES, MARCIA HELENA
HEIMBERG MAIA, MARCIO JOSUE CUNHA SILVEIRA, MARCOS CEZAR DA SILVA,
MARCOS ROBERTO ROCHA DA SILVA, MARCUS VINICIUS TABORDA DA SILVA,
MAURICIO ROSA ROCHA, OSNI FRANCISCO OST, PATRICIA ANASTACIO MARTINS,
PATRICIA MOREIRA DE SOUZA, PAULO CESAR MORAES COELHO, REGIS MARON
BURGEL, REGISSON VILAMAR RODRIGUES CABRAL, RENATO AUGUSTO DA SILVA
SANTOS, ROBERTO CARLOS AGNE, RODRIGO RAMMINGER, ROGERIO DA COSTA
BARBOSA, ROGERIO NUNES RAMOS, ROMILDA RODRIGUES DUTRA, SANDRA
CLAUDETE BUENO GORSKI ALVES, SANDRO VELHO GOMES, SERGIO ARI FLORES,
SERGIO THALISZ JUNIOR, SIDNEI FRANCISCO CENTOFANTE, SONIA REGINA
ETCHEBEST DA CONCEIÇAO, TIAGO BRAGA GUIMARAES, TONI RICARDO ROSA DA
CONCEIÇAO, VALDOIR DA SILVA, VERA SCHUTT SANTOS.
04 - TC 006.635/2001-4
Interessados: ADALBERTO CARVALHO DO NASCIMENTO, ALBENA VILARIN
SOBRINHO, ALDYR BRAGANÇA BRANDÃO, ALESSANDRA CANDICE FERREIRA
SANTOS, ALESSANDRA RAMOS DA SILVA, ALEXANDRE DIAS GABRIEL, ALEXANDRE
XAVIER PEREIRA, ALMIR JOAQUIM FERNANDES, ALTAIR JOSÉ CAMPOS, ALYSSON
DE ALMEIDA COUTO, ANA CLAUDIA DE SOUZA FRANÇA, ANDRE MESSIAS
BARBOSA DOS SANTOS, ANSELMO JOSÉ BRAGA ARAÚJO, ANTONIO CARLOS
MACEDO, ANTONIO CARLOS VIEIRA, ANTONIO VALDEMIR DE MESQUITA JUNIOR,
BRUNO PADRAO CASATLE GIUSTI, CARLOS ALBERTO BARBOSA OSÓRIO, CARLOS
DA SILVA PINTO, CARLOS EDUARDO ROBERTO HING, CARLOS LUIZ ABREU,
CLÁUDIO RIBEIRO DE LIMA, CLAUDIONOR WILSON AMARAL PEREIRA, CRISTIANO
KURTZ DE ASSUMPÇÃO, CYDNEI JOSÉ FALHEIRO, DAYSE MENDES PEDRO
MARCELINO, DIONETE GONÇALVES DA SILVA, EDNILSON DO NASCIMENTO
BARBOSA, ELENILSON MOREIRA DE AQUINO, ELIEL NUNES DE SOUZA, ERLON
FONSECA DE SOUSA, FABIO WILSON DE SOUZA, FÁTIMA BOSSI SIGNORELLI,
FERNANDO CARLOS MARTINS, FERNANDO DE SOUZA SANTOS, FRANCISCO
ANTONIO CORDOVIL VIDAL, FREDERICO AUGUSTO MANSUR TELHADA SANTOS,
GILDO DA ROSA, GLAUCIO MARTIN MOREIRA, HUMBERTO FRANCISCO DE ABREU,
ILTON SERGIO MONTEIRO, IVONE COSTA REIS, JAIRO AUGUSTO PARREIRAS SILVA,
JAIRO MENDES JUNIOR, JOÃO CARLOS MOURA DE OLIVEIRA, JOILSON DIAS DE
CARVALHO, JORGE GOMES DE JESUS, JORGE LUIZ PRIMO CEZAR, JOSANIAS VIANA
DE OLIVEIRA, JOSE AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS, JULIO CEZAR TAVARES PINTO,
JUPIÁ SIMAR DA SILVA, LAILA CRISTINA SILVA DOS SANTOS, LEONARDO MONTES
DA SILVA GOMES, LINDOMAR MOREIRA CARDOSO, LUCIANE BONFIM DA COSTA,
LUCIANE GONÇALVES ORIENTE DAS NEVES, LUCIANE LAUREANO DE FREITAS,
LUCIO MARIO DA SILVA JUNIOR, LUIS CARLOS MENEZES, LUIZ DA SILVA, LUIZ
ROBERTO DA ROSA BEVILACQUA, MARCELO LUIZ LEMOS DA MATTA, MARCELO
RAMOS BRANDÃO, MÁRCIA HELENA GOMES ARESTA MACHADO, MARCIO CORRÊA
DE LIMA, MARCIO MESSIAS FERNANDES, MARCOS ANTONIO PINTO DA CONCEIÇÃO,
MARCOS JOSÉ DA SILVA, MARCUS HUELBER DOS SANTOS CORRÊA, MARIA JOSÉ DA
SILVA, MARIA VITORIA CORDEIRO DOS SANTOS, MARILENE VIEIRA NEIVA, MARTA
MARIA PERCI REIS, MARTIN DANIEL TISCHER, MAYLLA NIDECK FERREIRA, ODILON
ISMAEL DE SOUSA JUNIOR, OLDAIR PINHO BRUM, PAULO CESAR SILVA RAMOS,
PAULO HENRIQUE BARBOSA FERREIRA, PAULO HENRIQUE DE SOUZA ESTEFE,
PAULO ROBERTO COELHO DA SILVA, REGINALDO DO CARMO FRANÇA, ROGERIO
GUIMARÃES DA SILVA, ROSANA FURTADO DA SILVA, ROSELI BERNARDO DE
MENDONÇA SILVA, ROSEMERI DE FARIAS LEODORO, RUI MIGUEL RIBEIRO
MONTEIRO, SANOIA CAVALCANTE GONÇALVES DOS SANTOS, SEBASTIÃO SOARES
PATRICIO, SHIRLEY QUEIROZ MACIEL, SOLANGE CONCEIÇÃO NUNES, VALDECK
GOIS DA SILVA LIMA, VALTECIR SILVA, VÂNIA CRISTINA PEREIRA GONÇALVES,
VANILDO DE PAULA DA SILVA, VERÔNICA ISABEL DA SILVA DUTRA, WILTON REIS
MAGALHÃES, ZITA REGINA DA SILVA ESCARLATE.
05 - TC 006.639/2001-3
Interessados: AILTON DOS SANTOS FERNANDES, ALAIR DA SILVA GOMES, ALEX DE
SOUZA TEIXEIRA, ALEX LUIZ BATISTA REIS, ALEX SANDRO CRUZ LUIZ,
ALEXANDRE CORREIA CAVALCANTE, ALEXANDRE LUCIANO GONÇALVES,
ALEXANDRE ROSA GALVÃO, ALOYSIO PONCE SARDI, ALTAMIRO PEREIRA NEVES
FILHO, ALUISIO JOSE RODRIGUES, ALVARO BALDEZ BARBOSA, ANA PAULA
RIBEIRO ARRUDA, ANDRE GUSTAVO FREIRES DA SILVA, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA,
ANDRE LUIZ MONCORVO, ANDRE RICARDO DUTRA MARQUES, ANTONIO ABRAHÃO
LINHARES FILHO, CARMEM LUCIA CASTRO MACHADO, CELSO DA SILVA FERREIRA,
CESAR LOBÃO DA SILVA, CLAÚDIA REGINA DA SILVA FURTADO, CLAUDIO BELOTTI
MADEIRA, CLAUDIO CIRO XAVIER, CLAÚDIO FERREIRA ALVERNAZ, COSME
FIGUEIREDO DE LEMOS, DANIEL GONÇALVES ARAUJO, DENISE FERNANDA ROSA
DA SILVA, DISNEY RODRIGUES DE SOUSA, DOUGLAS ROMI DE SANT'ANNA,
DURVAL CECILIANO DOS SANTOS, EDMILSON RODRIGUES MASSANTE, EDVAL
LUCIO DA SILVAD, FABIANO SOTERO SOUZA DOS SANTOS, FABIO STALLIVIERI,
FERNANDA BRANDÃO DA SILVA, FRANCISCO CARLOS DE ANDRADE CAMPOS,
GEISA FERREIRA, GILSON REGO PEREIRA, HERIVELTO CHEVRAND, JAIME SOL
ASSUMPÇÃO, JESSICA SOARES BRANDÃO DA SILVA, JOÃO CARLOS ALVES DE
SOUZA, JOÃO RODRIGUES DE MORAIS, JORGE LUIZ CARVALHO DE MORAES, JORGE
OCIMAR LOBATO DA SILVEIRA, LADENIR MOREIRA JUNIOR, LAURETE FERNANDES
PEREIRA, LAURO FRANCISCO MALTA MELLO, LEANDRO ABREU PACHECO,
LEONARDO MAZZARO COELHO, LUCIANA MESQUITA GUIMARÃES, LUCIANE
TENORIO DA COSTA, LUIS FELIPE AMORIM PENEDO, MARCELO DA PAZ PINTO,
MARCELO DA SILVA CARNEIRO, MARCELO DOS SANTOS SILVA, MARCELO
FERREIRA MARIANO, MARCIA GARCIA DE OLIVEIRA, MARCIA SANTOS, MARCIO
ALEXANDRE DA SILVA MARQUES, MARCIO ELIAS, MÁRCIO RAPHAEL DE SOUZA,
MARCOS PEIXOTO DE ATHAYDE, MARISA DA SILVA BARBOSA, MAURO BRAZ DA
CUNHA, MIGUEL PINHEIRO CARDOSO, MILSON FRAGOSO DINIZ, MOACIR
NASCIMENTO E ALBUQUERQUE, OSORIO DA SILVA COSTA NETO, PAULO CESAR DA
SILVA FERNANDES, PAULO SERGIO DOS SANTOS, RAPHAEL MOYSES BARBOSA,
REGIANE DE SOUZA BARBOSA, RENATO CORDEIRO DE VASCONCELLOS, RICARDO
DE SOUZA RANGEL, RICARDO GABRIEL DE OLIVEIRA, ROBSON DA SILVA MAIA,
RODRIGO LABRE RODRIGUES, ROGÉRIO DA LAPA COSTA, ROSANE DA SILVA
SIQUEIRA, SANDRA LUCIA COSTA, SANDRO BORGES SOARES, SANDRO FABIO
COSTA E SILVA, SHEILA REGINA GOMES DOS SANTOS, SIDCLEY BENTO SOARES,
SIDINEI CEZAR, SILAS MENDES DE LIMA, TAIS AZEVEDO DA SILVA, UBIRACI MELO
DE OLIVEIRA, VALDECI CIPRIANO DA CRUZ, VALMIR ZAROR, VANDERLEY
AUGUSTO DE MELO, VICENTE DO COUTO DANTAS, VITOR COSTA DA SILVA,
WAGNER DOS SANTOS DE CARVALHO, WALMYR DOS SANTOS BARREIRA,
WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA, WILSON ROBLEDO DA COSTA.
T.C.U, Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Na Presiência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 059/2001 – TCU
Gab. Min. IRAM SARAIVA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 006.612/2001-0
Interessados: ADAILSON DE BARROS PARABOA, ADALVAN MAFALDA SILVA, ADAO
PEREIRA SOARES JUNIOR, ADAO ROVANI DE CASTRO, ALEXANDRA DEGLAU
SILVEIRA DE AVILA, ALEXANDRE BERNARDES, ALEXANDRE DA SILVA VALENTE,
ALEXANDRO SOARES DA SILVA, ALEXSANDRA DA SILVA COELHO, AMARILDO
OLIVEIRA VIEIRA, ANA PAULA AVER, ANDERSON LOUREIRO COELHO, ANGELA
MARILIA BEAL, ANTONIO CARLOS DA SILVA, BENHUR SCHARLAU TOMAZ PEREIRA,
CAIO CESAR DE BEM, CAMILA FRIGO, CARLOS ALDOINO COSTA BARRETO, CATIA
CILENE OLIVEIRA SALATI, CESAR SOARES FARIAS, CLEONICE SOARES VALENTE,
CRISTINA HOSSA, DOUGLAS BARTH PRATES, EDGAR ELI STEINAROCK, EDUARDO
DA SILVA DIAS, EDUARDO PINTO ABE, EVANDRO JOEL LAUFFER CORREA, EVERSON
ALEXANDRE BOECK, FABIANA BORGES, FERNANDA DE AGUIAR MAIA, FLAVIO DOS
REIS MARTINS, FLAVIO GUEDES VISINTAINER, FRANCISCO AQUINO MONTEBLANCO
BENITEZ, GIACONDA FACCIN, GIANE DA CRUZ MIRANDA, GILBERTO DOS SANTOS,
GUIONE FERNANDES NAZIAZENO, GUSTAVO VERONESE, HELENA GUIMARAES
MORAES, IZABEL CAROLINA DA COSTA SOBRINHO, JOAO BATISTA CAMPOS, JOAO
CARLOS SANTOS HIRT, JOEL MONTEIRO, JOSE MILTON CASTILHOS MARINHO,
JURACI VARGAS MOREIRA, KARANA CHUGHI DE AVILA, KARINA FABIANA
SANDER, LIAMARA CRESTANI, LUCIA HOFF DOMINGUES, LUCIANA ZARDO DE
CASTILHOS, LUCIANO SOARES TWORKOWSKI, LUIS FERNANDO DAS CHAGAS,
MAGALI QUADRO SOUZA DE OLIVEIRA, MARCEL IBRAHIM EICKHOFF, MARCELO DE
CASTRO SIMAO, MARCIA ADRIANA NUNARETTO PIRES, MARIA AUXILIADORA
SIQUEIRA GRAWER, MARIA BEATRIZ FRAGA DIAS, MARIA DEVANIR DE ABREU DE
SOUZA, MARIA HELOISA KOCH, MARIA LUCIA FREITAS DA SILVA, MARLI
TEREZINHA KREWER FANK, MARTA BENICE DE ALMEIDA BRIZOLA, MAURICIO
TIMOTEO MARTINS, MIGUEL EDUARDO DA ROSA MONTARDO, MIGUEL LEANDRO
DA CONCEIÇAO SEZIMBRA, MIRIAM COSTA JULIANI REGINA, NAIARA BORBA
BEHLING, NELCI DO MONTE CHAVES FERREIRA, NELSON EDUARDO FERNANDES
DOS SANTOS, NOELI CARVALHO DE SOUZA, ODILON LUCIANO, ONILDO ALENCAR
DE MORAES, PASCOAL ANTUNES MELO, PATRICIA ELISA COCCO, PAULO RENATO
MACHADO DA SILVA, PAULO ROGERIO CASTILHOS DA ROSA, PAULO VALTEMIR
LIZ, PODALIRIO NEI CARVALHO DE AGUIAR, RAQUEL CASTRO DIAS, RAQUEL
OLIVEIRA DOS SANTOS, REGIS STEIN, ROBERTA DE LEON VALIENTE, RODRIGO
MARQUES, ROGERIO OLIVEIRA DE FREITAS, ROSANE ZUCHETTO, RUDINEI
RUPERTTI CAMARGO, SILVIO NEVES FALLEIRO, SIMONE TERESINHA MACHADO DE
OLIVEIRA, SIRLEI BEATRIZ SURKAMP, TAIS SANTOS DA SILVA, TIMOTEO
FLORISBELO MARTINS PEREIRA, VALTOIR RIGON MARQUES, VANDERLEI ROQUE
DREON, VIVIANE ALESSANDRA ALVES SABBADO, ZELI DE OLIVEIRA DA SILVA,
ZELIA MOREIRA DA SILVA.
02 - TC 006.615/2001-1
Interessados: ADELINO ROQUE FILHO, ALESSANDRA DA SILVA OLIVEIRA,
ALESSANDRO AMARAL DIAS, ALEXANDRE CAMARGO SANTOS, ALEXANDRE SILVA
MEDEIROS, ALTAMIR ALVES, AQUILES ANTONIO PUERARI, ARGELE UNITIENCO
SOARES SILVA, ARTUR DA SILVA, ATILA LLANTADA SEIBEL, ATILA CRISTIANE
ALVES MACHADO, AUREO ALVES DE OLIVEIRA, BEATRIS SOARES DE SOARES,
CARLOS ALBERTO DE MENEZES DOS SANTOS, CEZAR AUGUSTO BOLLA DE
PELEGRINI, CLAUDIONIR SILVA DORNELES, CLECIO PEDROSO DA ROSA, CLEUNETE
CARON, CRISTIAN UDO RUPPENTHAL DE SOUZA, DEBORA FRITSCH DA SILVA,
EDGAR ALBINO MOMBERGER NETO, ELDER BICUDO MACHADO, ELIO JOCELI
SANMARTIN, ELISANDRA DA SILVA QUADROS, EMILSO JOEL VIANA DE MEDEIROS,
EVANDRO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, EVERALDO DOLIZETE BORGES DA SILVA,
FABIO MARCELO RIBEIRO, FABIO MAURICIO DE MEDEIROS, FLAVIO LUIZ DUARTE
SOARES, FRANCE DE ALMEIDA, GABRIEL SCHIMELPFENNIE LOPES, GERSON DOS
SANTOS MELO, GICELA CALAGE RODRIGUES, GILBERTO REIS GOTUZZO, GILDO DA
SILVA LIMA, GIOVANA SIEREZA, GLADIS ETEL MOTA RIENZO, INDRAKIRE TEREZA
HANNECKER SECHI RIBAS, ITAMAR DOS SANTOS XAVIER, JACIR DOS SANTOS DE
JESUS, JAIRO FIALHO, JANEARA CRISTINA CORREA DA SILVA, JARBAS MACHADO
LOPES, JEAN RAFAEL CHAGAS DA SILVA, JEFFERSON GREQUE DE MORAIS, JOAO
LUIS DE QUADRO, JOAO PAULO NUNES, JOICE DALENE MACHADO DE SOUZA, JOSE
LEANDRO DE CASTRO, JOSUE SILVEIRA DOS SANTOS, JULIANA MEDEIROS DE
SOUZA, JUSSARA TEREZINHA OLIVEIRA DE SOUZA, LEANDRO DE LEMOS BICA,
LEANDRO GOMES MAIA, LEONARDO DAMIN, LEONITA DORAIMA WEBER GABRIEL,
MARCELINO GONÇALVES, MARCELO DE SOUZA WAGNER, MARCELO MAZUCO
SALCEDO, MARCELO SELLE WOLFF, MARCIA ELIANE BEUST DE LIMA, MARCIO LUIZ
SCHUH, MARENI CHAVES CHAULET, MARGARETE DA CUNHA, MILENA DE ASSIS
MOHR, PABLO PACHECO FERNANDES, PAULO JUAREZ FONTES, PAULO RICARDO
RECUERO SOARES, PAULO ROGERIO PRUX, PEDRO RICARDO SOARES CARDOSO,
RAFAEL BALDI LUZ, RAQUEL MARTINS MACHADO, RAUL FERNANDO WEBER,
RICARDO HAMMES DOS SANTOS, RODRIGO GAUTERIO GUIMARAES, ROGER
CAVILHAS MACHADO, ROGERIO RICARDO DE LIMA, RONILDA BELLISSIMO
MARTINI, ROSEMARI DIEHL HIRT, ROZI GOMES DE SOUZA, RUTH NARA VELLEDA,
SERGIO LUIZ COUTINHO, SIDNEI EDUARDO SOUZA VARGAS, SILVIO LUIZ WILDE,
SIMONE ELOISA DA SILVA SANTOS, SIRLEI MARISA DA CUNHA, SUELI REGINA
COUTINHO, SUZANA PALHARES ACKERMANN, TARSO BAUM, TELMA BANDARRA
CARDOSO, TELMO AGUIAR DE ABREU, TERESINHA DE LURDES ALVES DOS REIS,
VALDEMAR LUCAS DA SILVA, VALDENIR DA FONSECA GONÇALVES, VALERIA
MEDEIROS RIBAS, VERA FRUHAUF, VERIDIANA FIORENTIN FERRARI.
03 - TC 006.626/2001-5
Interessados: ADRIANA ROSA DA SILVA, ADRIANO FAGUNDES CAMELLO,
ALEXANDRE DA SILVA MARCELINO, ALEXANDRE GENZ DA SILVA, ALEXANDRO
LUIS BEUREN, CALIBE MATEUS RODRIGUES, CARLA VASCO OURIQUE, CARLA
ROSANE LIMA TOLEDO, CATIA SIMONE MARTINS ARGUELLO, CELIA ROSANE
VIEIRA DE CARVALHO, CHRISTIAN ROSA BORGES, CIDAMAIA DE MATOS
MONTEIRO, CLEONICE FORTUNA, CRISTIAN LUIS FIGUEIREDO AVENCURT,
CRISTIAN PEIXOTO KOLLING,
DANIELA VERGARA FONSECA, DARCI JOSE
HERRMANN, DARILENE ROHDE MARQUES, DENILSON VANDERLEI FERREIRA,
DENISE MARIA ZAMADEI, DEOVALDO CAMARGO DA LUZ, DILAMAR ABRAO VIGIL,
EDSON VOGELMANN, EDUARDO BANDEIRA GARCIA, ELIANDRA DE OLIVEIRA
PEGORARO, ELIANE MOREIRA DA SILVA, ELISANDRA MORAES WOHLFAHRT, ELISE
DOS SANTOS VARGAS, EVERTON BRUM DOS SANTOS, FLAUBER ARAUJO
MACHADO, GELSON OILSON GARCIA BOLZAN, GEORGINA MARA DE OLIVEIRA
MENDES, GILBERTO CEMIN, GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, HELIO LUIZ BRUN
VIANNA, HENRIQUE ANDREOLI USSAN, HENRIQUE MOURA SILVEIRA, IRVANDO
VANDERLEI HENTGES, JACQUELINE RODRIGUES KOSLOWSKI, JESUS GUIMARAES
GARCIA, JOAO CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAO ROSA DE MORAES, JOAO
TOMAS QUADRADO, JONI DELMAR DA SILVA QUINTANILHA, JORGE AUGUSTO DA
SILVA PIRES, JOSE UBIRAJARA MACHADO DA ROSA, JUAREZ DA SILVA OLIVEIRA,
KELLY CRISTINA STEDILE DA SILVEIRA, LEILA BERTOLLO, LIZANDRO DA ROSA
DORNELES, LUCIMARA FOIATTI FERRI, LUIS FELIPE JESUS DA SILVA, LUIS JOSE
FRACALOSSI, LUIZ ALDORI AZEVEDO SOARES, LUIZ FERNANDO SUMINSKI, MAGALI
BEATRIZ DE LIMA BORGES, MARA ROJANE HOPNER, MARCELO SANCHES, MARCIA
DE ALMEIDA RUVER, MARCIA COSTA TERRA, MARCIA CRISTIANE PINTO ROGERIO,
MARCO VINICIUS MARZOLA, MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO SEZIMBRA,
MARIANGELA HEISLER BRANDT DA ROSA, MARILSA FATIMA LUCAS DE AGUIAR,
MARLI TERESINHA DA SILVA, MARTA CONTO DONCATTO, MAURICIO DE OLIVEIRA
SARAIVA, MAX EDUARDO PEREIRA FAGUNDES, MERI ELI GONÇALVES DOS
SANTOS, NEUSA DIAMANTINA BARBOSA GONÇALVES, NINA ROSA DA SILVA
CONCEIÇAO ROSA, NORENI DORNELES DE VARGAS, PEDRO GISSEL MESSINA
KULMANN, PONCIANO DE ALMEIDA GREFF, RAQUELE MARTINI, RENATO
GRASSIOTTO SIMOES, RENATO LAURI DUTRA ELGART SOBRINHO, RICARDO
PESEGODINSKI, RITA DE CASSIA SOUZA DA SILVEIRA, RITA DENISE BRUM,
RODRIGO ROSA BRAGA, ROGERIO SEVERO NOGUEIRA, ROSANGELA SILVEIRA DOS
SANTOS, RUDIMAR DUARTE LENCINA, SANDRA VIVIANE ZWETSCH, SANDRO LUIZ
DILLENBURG, SIMONE LOPES RODRIGUES, SOLANGE REJANE BRAATZ DETTMANN,
UMBERTO LUIS DICKEL, VALDEMAR ANTONIO DALL SASSO, VALDERES KONZEN,
VALMIR CORREA PALUDETT, VALMOR BATISTA DE MORAES, VANDERLEI ROBERTO
PEREIRA PINTO, VERA LUCIA VITORIA CAMPOS, VERA MARIA MACHADO, VOLNEI
JOSE TEM PASS, WAGNER VON ZEIDLER RAMOS, WALKIRIA APRATTO TRAJANO.
04 - TC 006.627/2001-2
Interessados: ALICE RODRIGUES CRUZ, ANA PAULA DOS SANTOS, ANDRE CETOLIN,
CARLOS ALBERTO DA CAS, CARLOS ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, CARLOS
VOLMAR MACHADO CARVALHO, CASSIANO EUZEBIO, CELSO ANTONIO SIMOES
RODRIGUES, CRISTIANO PEDROTTI DE ALMEIDA, DANIEL BORGES PEREIRA, DANIEL
DA ROSA, DANIEL FELIPE MARTINS, DIEGO SILVA DA SILVA, DIVA MOLON
FAGUNDES PEREIRA, DJALMA DA SILVA BARBOSA, DOMECLITO ZANON, DOUGLAS
SAMUEL WALLAUER, EDUARDO BRESCIANI, ELAINE CESAR CAMBRAIA, ELIANE
ACIOLI VIEIRA, ELIO DE SOUZA VAZ, EPAMINONDAS VAZ DE LIMA, ERONILDA
ALVES, EVANILDA BRAGA DA SILVA, EVERTON LUIS GARCIA, FABIANA BATISTA,
FLAVIO ANTONIO SASSI, GEREMIAS MARTINS PINHEIRO, GIOVANI ARCE DOS
SANTOS, GIOVANI PEREIRA AVILA, GISLAINE OLIVEIRA REYNA, HELEN CRISTINA
DA SILVA LINO, HELENARA PERALTA LEMES, HENRIQUE FLAVIO DE LIMA GOMES,
HIPOLITO CASSIANO CORREA NUNES FILHO, ISMAEL CRISTIANO SCHNORR,
IVANDRA MARTA FRONZA CASTAMAN, IVANI MAGALI DOS SANTOS, IVANIR
CARLOS POERSCH, IVONIR CRISTOVAO, IZABEL ROSANE GONÇALVES PONTES,
JEAN RODRIGO PITUCO, JOAO ALBERTO DE OLIVEIRA, JOAO CARLOS BARBOZA DOS
SANTOS, JOAO CARLOS SILVA, JOAO ERNESTO DUARTE RODRIGUES, JOAO
FRANCISCO DA LUZ JUNIOR, JOAO HENRIQUE ERMIDA DE MAGALHAES, JOAO
MATIAS BASTOS MACIEL, JONAS JOEL BRAUN, JOSE DOMINGOS DE FREITAS
MENDES, JOSE PAULO VIANA SERGIO, JOSELMA DE SOUZA CABRAL, JOYCE
TEREZINHA WALDOW DUTRA, JUCELIA LAUREANO GENEROSO, JULIANO
FARENZENA, JULIO CESAR MENEZES DA SILVA, JUSSARA TEREZINHA DE MATOS
NASCIMENTO, JUSTINA INES NICOLINI ARSEGO, JUVENAL RIGON, LEANDRO DOS
SANTOS CORREA, LEONOR HECK, LUCE HELENA DA SILVA VASCONCELOS, LUCIA
BERNADETE RIBEIRO AYRES, LUCIANO FUSIGNER PORTELLA, LUIS CLEMENTE
RODRIGUES, LUIS FABIANO PINTADO DOS SANTOS, MADELINE DE FRANCESCHI,
MARCELO HENRIQUE PANTE, MARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA, MARCOS SANTOS
DA LUZ, MARIA PINTER DE SOUZA, MARIBEL GARCIA DE SOUZA, NADSON DA
SILVA FLESCH, NILSON DA SILVA JURADO, NOELY PAIM SOUZA, PAULO RICARDO
BORGES FLORES, PAULO ROBERTO FONTOURA LIMA, PEDRO LAERCIO FIORENZA
COLPO, RAFAEL FELIPE RHEINHEIMER, RIVELINO BASTOS DEMETRIO, ROBERTO
EPPING, RODRIGO CARBONERA, ROGER BARZOTTO, RONALDO JESUS DUTRA
FOGAÇA, RUBEN DE ARAUJO ROCHA, RUDINEI OLIVEIRA IGANCI, SERGIO LUIZ
BRANCO MARCA, SILVIA ROSALINA ROSA BRAGA, SILVIO JUVENIL TREIN, SUSANA
TEIXEIRA, SUZANA CRISTINA NUNES, THEODORO DOMINGOS MARTINS GARCIA
FILHO, VALTER LEAL SO, VOLMIR ABREU DE SOUZA.
05 - TC 006.642/2001-9
Interessados: AGUIRRE DE OLIVEIRA PASSOS, ALAN DE ALMEIDA DALLES,
ALESSANDRO DA SILVA, ALEXANDRE DA SILVA MELO, ALEXANDRE MÁGNO
BERMUDES, ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS, ALINE SENRA PIRES, ANDERSON
LEONE PEIXOTO, ANDRÉ LUIS LIMA SILVESTRE, ANGELICA SILVA DE OLIVEIRA,
ANGELINA RODRIGUES MOTA, ANTONIO AUGUSTO PEREIRA, ANTONIO CARLOS
DOS SANTOS, BRUNO COSTA VILAS BOAS, CARLA PEREIRA BARRETO SOARES,
CARLA PEREIRA DE ALMEIDA, CARLOS ALBERTO RANGEL FILHO, CARLOS
HENRIQUE FARIA DE REZENDE, CARLOS ROBERTO ANTUNES LOPES, CLAUDIA
MARCIA DE MELO MATTOS, CLAUDIA SANTOS DE SOUZA VEIGA, CLAUDIO DUARTE
DE CALDAS, CLAUDIO LUIZ FERREIRA LEITE, CLAUDIO MARCOS DA SILVA
DANTAS, DANIELLE VASCONCELLOS DA ROCHA AUGUSTO, EDUARDO FERREIRA
MUNIZ FILHO, ELI RIBEIRO DE OLIVEIRA, ELIANE GOMES CAMARGO, ELINEI DOS
SANTOS MENEZES, EMERSON BARCELOS BARROSO, ÉRICA SILVA FERREIRA,
ERONDINA SANTOS DE ARAUJO, ESTER SIMONE COSTA DA SILVA, FABRICIA
SERAFIM GRIPP, GISELE AZEREDO BASTOS ROSSAFA, GIZANA FURTADO TEIXEIRA,
ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA, JANAINA JANE DE LIMA ARAUJO, JANAINA
VALVIESSE DE OLIVEIRA, JANDIRA ALMEIDA SILVA MENDONÇA, JOAO BATISTA DE
OLIVEIRA, JOAO MARIO FLEURY CORREA, JOSÉ CANDIDO DE SOUZA FILHO, JOSE
ROBERTO PEREIRA DEISTER, JOSE TARGINO DE OLIVEIRA, JUSILEIDE ARAUJO DE
SOUZA PINTO, LORENA DE ARAÚJO CALDAS, LUCIANO MUNIZ, LUIS CARLOS
TEIXEIRA, LUIZ ANTONIO DA SILVA MARTINS, LUIZ EDUARDO MOURA E SILVA,
LUIZ FERNANDES DE BRITO FILHO, MARCELA DE MORAES LACERDA, MARCELLO
PINHEIRO ALFREDO, MARCELO LEAO FELIX, MARCELO MACHADO HILARIO,
MÁRCIA ALMEIDA DE LIMA AMORIM, MARCIA ELIZABETH RAMOS DA SILVA,
MARCIO DE ARAUJO BARBOSA, MÁRCIO GUALBERTO DOS SANTOS, MARCOS
PAULO GERALDO DE ARAUJO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTANA PEREIRA,
MARIA GABRIELA LIBERANO RIBEIRO, MARIA TERESA RAYMUNDO VARGAS
AZEVEDO MOURA, MARIO OSVALDO MONTEIRO DE SOUZA, MARLIZIA MOTTA DA
SILVA, MARTA SOARES NASCIMENTO, MAURO ANDRADE CRUZ, MICHELE DE
SOUZA RODRIGUES, MONICA FERNANDES DA SILVA, NANCY PETRONI DARDIS,
NORMA RODRIGUES ESPANHOL DE ARAUJO, PAULO ROBERTO MOLTER, RAMIRES
DE ORNELLAS KNUST, RICARDO KIRK DE FREITAS MEDEIROS, ROBSON DE
CARVALHO, RODRIGO AVILA DE ALMEIDA, RODRIGO BENTES RANGEL, RODRIGO
REIS DO NASCIMENTO, RONY DE ALMEIDA FERREIRA, ROOSELEE ROSELENE
PEREIRA, ROSANGELA DE SÁ DA SILVA, ROSANGELA PEREIRA MARTINS, RUBEM
BENJAMIN FILHO, SANDRA QUINTINO RODRIGUES, SANDRO ENTRIELLI DA SILVA,
SANDRO TIAGO DE AZEVEDO MOUTINHO, SILVIO JACINTO DA SILVA, SIMONE
LOPES AREIAS DE SOUZA, SIMONE MOREIRA DE CASTRO, SOLANGE BITENCOURT
DE LIMA, SÔNIA MARIA CORDEIRO, SUSANA ATAN GALAN, SUZANA NOGUEIRA
SARDINHA, VANIA RIBEIRO DOS SANTOS, VANILDO JOSÉ DO NASCIMENTO,
VIVIANE ARAUJO DE LEMOS, WELLINGTON LINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR DIAS
COUTINHO, YVONNE ANNE CANTRELL.
T.C.U, Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 060/2001 – TCU
Gab. Min. IRAM SARAIVA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 006.590/2001-0
Interessados: ADAIR LIMA DA SILVA, ADALBERTO DE CAMPOS, ALESSANDRO SOUSA
DE BRITO, ALEXANDRE MARCOS ZORGETTE, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA,
ALEXSANDRO VIEIRA MALTA, ANDERSON CLAUDINO TORRES, ANDERSON LUIS
MONTES, ANDERSON PEDRO DE ARAUJO CALIXTO, ANDERSON PEREIRA DE
CARVALHO, ANDRE CONCEICAO DOS SANTOS, ANDRE LUIS BARBOZA, ANDRE LUIS
DE OLIVEIRA FERREIRA, ANDRE SOARES RIBEIRO, ANDRE TADEU ANTONINI,
ANDREA MARCIA MERLO, BENIGNO SOARES DA SILVA, CARLOS APARECIDO DE
CARVALHO, CLAUDIO FLORENTINO DE MIRANDA, CLAUDIO ROGERIO SERAFIM,
DACIO ROGERIO BERTELLI, DANIEL GUARIZZO, DANIEL RODRIGO TURBIANI,
EDILSON ROSA DE ALMEIDA, EDIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES, EDNALDO DE
OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO CUSTODIO SILVA, EDUARDO DE SOUZA BARCA,
ELIEL BRAGA DE LIMA, ERICK FERNANDES DOS SANTOS, EVANDRO RIBEIRO DA
SILVEIRA, EZIEL LEME DE MAGALHAES, FABIANO PEREIRA NUNES, FABIO BARELA
HESSEL,
FABIO ORDALINO SIQUEIRA FERRAZ, FABIO PEDRO DA SILVA, FABIO SOUZA DA
SILVA, FLAVIO VICENTE DA SILVA, FRANCISCO AZEVEDO DOS SANTOS, FRANCISCO
CRISTIANO FERREIRA, FRANCISCO RIBEIRO SOARES, GILMAR SEBASTIAO JUNIOR,
HEBERT DAMIAO TAVARES, HENRIQUE CARBONE ALVINO, HUMBERTO CORREIA
SOARES RODRIGUES, ISRAEL PEDRO DA SILVA JUNIOR, JAILTON DE OLIVEIRA,
JERBIBEND DE MOURA VIAVA, JONADSON DA SILVA CAPELARI, JOSE ADMILSON
FERREIRA, JOSE ALCI FARIAS DE SOUSA, JOSE CARLOS PASSOS, JOSE GERALDO
MENDES, JOSE MENDES DA SILVA, JOSE PEDRO NUNES DE SOUSA, JOSE PERES, JOSE
ROBERTO BELO, KLEVER NILSON FREITAS DA SILVA, LEANDRO GOMES PEREIRA,
LEANDRO NEVES LEONEL, LUCAS OTAILTON DOS SANTOS DURVAL, LUCIANO
RODRIGUES DE ASSIS, LUCIENE DA SILVA JUSTINO, LUIZ CARLOS NOGUEIRA DE
BRITO, LUIZ CLAUDIO DA SILVA, MARCIO HENRIQUE VENTURA, MARCIO PEREIRA
RODRIGUES, MARCO AURELIO PADIAL BIAZAO, MARCOS ANTONIO MIRANDA,
MARCOS ANTONIO SILVA DE CARVALHO, MARCOS DOS SANTOS DE MELO, MARCOS
EVANGELISTA DA COSTA, MARIA JUDISMA BENTA SILVA, MAURICIO
VASCONCELLOS DOS SANTOS, MILTON FERREIRA LIMA, NATALINO ROGERIO
NEGREIROS, NELSON JOSE DA COSTA, OLICIO DONIZETE FABRICIO, PAULO LUIS DA
SILVA, PAULO ROBERTO SILVA DE SENA, PAULO SERGIO DE ARRUDA, RICARDO
ALEXANDRE DE SOUZA, RICARDO BATISTA DE LIMA, RODNEY LIMA CORREIA,
RODRIGO DONIZETI MENDES, ROGERIO DE SA LOURENCO, RONAN SILVIO SANTOS,
RUBENS PEREIRA DA SILVA, RUBENS SILVA SOUSA, SANDRA MARTINS DE CASTRO
SOARES, SERGIO SILVANO SANKOSKI, SIDINEI BARBOSA, SIDNEI ALVES LOESCH,
VAGNER ALVES DA SILVA, VAGNER MARQUES RODRIGUES, VALDEMIR DE
OLIVEIRA, VANDERLEI R. DA SILVA SOBRINHO, WAGNER JOSE DOS SANTOS.
02 - TC 006.595/2001-7
Interessados: ADILSON SOUZA LIMA, ADRIANO BATISTA PEDROSO, AGUINALDO
FELIX PEREIRA, ALEX ROA DE LIMA, ALEXANDRE BELISARIO, ALEXANDRE BRAS
DOS SANTOS, ALEXANDRE DA SILVA CHAVES, ALEXANDRE MARTINES CALCADO,
ALJONE SOUZA SANTOS, ANA PAULA MARTINS NASCIMENTO, ANDERSON A.
CARVALHO DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ PEREIRA, ANDRE RODRIGO DA SILVA
CARDOSO, ANTONIO BISPO FERREIRA, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ANTONIO
MIRANDA CHAVES, ANTONIO SERGIO DE JESUS, APARECIDO FERNANDES, AURELIO
DIAS SANTOS, CARLOS BARROS DE SA E SILVA, CARLOS EDUARDO ELIAS DE FARIA,
CICERO VIEIRA DE LIMA, CLAUDIA PEREIRA DO CARMO, CRISTIAN LAURITO,
CRISTIANO ALEX VIEIRA, DANIEL BERTOLOTTI, DANIEL FONTANA DA SILVA,
DARCI DOS SANTOS, DJALMA SIMOES DE ABREU, EDUARDO PINHEIROS DOS
SANTOS, EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS, ELTON LAURINDO DOS SANTOS,
EMERSON DOS SANTOS TRINDADE, EVERALDO AMORIM DA SILVA, FABIO PAIVA E
SILVA, FABIO PAULINO SALGADO, FERNANDO DIAS DE SOUZA, FLAVIO FAUSTINO
CAVALCANTE, FLAVIO RODRIGUES DE BARROS, FRANCISCA F. DA SILVA CABRAL,
FRANCISCO FELIX FILHO, FRANCISCO HERALDO LIRA ARAUJO, FRANCISCO
RIBEIRO CAMPOS, GILBERTO NELSON PEREIRA, HAMILTON DOS SANTOS SANTANA,
HUGO JORGE FELIPE, HUGO LUIZ DOS SANTOS, IVAN XAVIER DE JESUS, IVANILDO
APARECIDO DOS SANTOS, JACKSON CARLOS DE LIMA, JAILTON DE SOUZA
OLIVEIRA, JOAO BATISTA DA SILVA, JOAO BATISTA GONCALVES, JOSE ADEMIR
RODRIGUES SILVA, JOSE ADERBAL DA SILVA, JOSE APARECIDO DE MELO, JOSE
CARLOS DUARTE, JULIO DUARTE MANDIM, LEANDRO BARROS, LEONARDO SOUZA
DA SILVA, LINDOMAR SANTOS, LUCIANA APARECIDA MOREIRA SILVA, LUIS
PEDREIRA DE FRANCA, LUIZ CARLOS MIGUEL, MARCELINO OLIVEIRA SANTOS,
MARCELO FISCHER MACATROZZO, MARCIANO JOSE DOS SANTOS JUNIOR, MARCIO
JOSE MARREIRO, MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA, MARIA DA C. ALCANTARA
NOBREGA, MARIVALDO ALVES CUNHA, MARIZAN NUNES DA SILVA, MAURICIO
APARECIDO EULALIO, MAURO CESAR PEREIRA, MAURO DOS SANTOS PINHEIRO,
MIRIVALDO ALVES DOS ANJOS, OZIEL SILVA SANTOS, PAULO ARAUJO SOUSA,
PAULO CESAR CORREIA DA SILVA, PAULO JOAQUIM PEDROSO, RAIMUNDO
FRANCISCO DE JESUS SOUSA, RICARDO DA SILVA FERREIRA, RICARDO GUIDE,
ROGERIO BARBOSA, ROGERIO FRANCO OLIVEIRA, ROGERIO LINO, ROGERIO SANT
ANA, SEBASTIAO AMARO FLOR, SEBASTIAO DE CASTRO OLIVEIRA, SERGIO
ANTONIO PAGANOTI, SERGIO DA CRUZ MOURA, SERGIO LUIZ GRIGOLATO, SIDNEI
SANTOS DO NASCIMENTO, SILDEMIR CARVALHO DE OLIVEIRA, VAGNER GABRIEL
RODRIGUES, VALMIR ROGERIO DE OLIVEIRA, VILMAR ALVES SILVA, WASHINGTON
B. DE MOURA JUNIOR, WELLINGTON GALDINO LEITE, WILSON BATISTA.
03 - TC 006.625/2001-8
Interessados: ADELAIDE COLOMBO MARTINS BATISTA, ADRIANA DA SILVA
QUADROS, ADRIANA EGRES SEVERO, ALESANDRO MEDEIROS PIAZZA, ALEXANDRE
CARMO DOS SANTOS FONSECA, ALTEVIR DE MOURA PITOL, ALVICIO MATTOS DA
SILVEIRA, ANDERSON TARCISO STERNBERG, CARLA ANGELITA LEGHI DA SILVA DE
SOUZA, CARMELITA SILVA DE OLIVEIRA, CECILIA MARQUES, CELSO CORREA,
CLODINEI SILVEIRA URIA, CRISTIAN PACHECO GONÇALVES, DANIEL BERBIGIER
MARTINS, DEISI SILVANE MEDEIROS DA SILVEIRA, DEIZE FABIANE PEREIRA DA
SILVA, DIRSON DE SOUZA E SILVA, DULCINEIA DA SILVA, EDER VARGAS ANTUNES,
EDMUNDO WALDEMAR SCHWARZ, EDSON LUIS MARTINS DA SILVA, EDUARDO
MUMARI BORBA, ELOI FONTES, ELTON LUIS DE OLIVEIRA, ERNI ARNI
PETTERMANN, ESEQUIEL OLIVEIRA ALVES, EVERSON DE CONTO, EVERTON LUIS
DA SILVA SOARES, EVERTON VAGHETTE DA SILVA, FABIANO DA SILVA
CARVALHO, FABIO LUIS BARBOSA, FATIMA LOARA KOCHHANN, FELIPE GRIEP,
FRANCISCO FABIANO BONETI, GELSON DA SILVA NASCIMENTO, GILMAR SCHACHT,
IARA ROCKEL PEREIRA DIAS, ISRAEL VALENTIM DUTRA DA SILVA, JAIR ANDRE
VIER, JAIR MOREIRA MACHADO, JAIRO DA PALMA BORDIN, JANAINA VARGAS DOS
SANTOS, JOCINEI SILVA DE SOUZA, JONI EVERTON PAIANE, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA,
JOSE RICARDO DA SILVA, LAIR LAURINDO RUPPENTHAL, LEANDRO DE OLIVEIRA
MARTINS, LEANDRO PEREIRA, LEDA MARIZA CHAVES DA COSTA, LISIANE MAYER,
LUCIANO PADILHA DA SILVA, LUIS CESAR DA SILVA GUIOT, LUIZ FERNANDO
PINHEIRO, LUIZ PAULO HOFFMANN, MADALENA ELISETE DE OLIVEIRA, MARCELO
DA SILVA PEREIRA, MARCIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO, MARIA DO CARMO DE
VARGAS DA SILVEIRA, MARIA ELISABETE ZATTERA, MARIA LUIZA DA SILVA
HERRERA, MARIA REJANE DA SILVA CARDOSO, MARIANA DORIA DOS PASSOS,
MARILDO LUIS BIASUS, MARISA MACHADO WANKLER, MARISA RAMOS, MARISANE
DE ALMEIDA NUNES, NEEMIAS DE BRITO VEROM, NILSON LEVIEN MEWS, NOEMY
NASCIMENTO DORNELES, OTAVIO AUGUSTO FARIAS, PAULO CESAR BARCELOS DA
SILVA, PAULO CEZAR DORNELLES VOGADO, PAULO JOSE POSSER, PAULO RICARDO
OLIVEIRA SOUZA, PAULO ROBERTO MEDEIROS PIAZZA, PAULO ROGERIO KERBER,
PAULO SERGIO DA SILVA FAGUNDES, PAULO UBIRATAN LELLIS DA COSTA, PEDRO
ANTONIO LESSA DE SOUZA, REJANE DESSBESELL, RENI JUSSARA DE OLIVEIRA,
RONALDO PORTES CUERVO, ROSA MARIA DA SILVA, ROSEMARI FIORENTIM, ROSI
BEATRIZ BORGES DOS SANTOS, SANDRA FERREIRA REIS GARCIAS, SERGIO LUIZ
FERNANDES FILHO, SIMONE MEOTTI KLEIN, TATIANA GUNTZEL PINTO, TATIANE
MARIA DA FONSECA, TIAGO HASSMANN DE SOUZA, VALMIR CARLOS POHLMANN
CARDOSO, VALQUIRIA DOS SANTOS MARTINS, VANDERLEI MOCZULSKI, VOLNEI
AMARAL DOS SANTOS.
05 - TC 006.634/2001-7
Interessados: ADILSON BARRETO DIAS JUNIOR, ADILSON SOUTO DA PAZ, ADRIANA D'
AMBROSIO DA SILVA, ADRIANO FERREIRA DA SILVA, ADRIANO JOSE DE LACERDA
RODRIGUES, ALBERTO JANEIRO GREGORIO, ALBERTO SIDNEY MONIZ BARRETTO,
ALESSANDRA DA SILVA MAIA, ALESSANDRA PEÇANHA, ALEX FERREIRA LIMA,
ALEX SANDRO SILVA DOS SANTOS, ALEXANDRE LOPES PARAGUASSÚ, ALEXANDRE
MOREIRA FRANÇA, ALEXANDRE OLIVEIRA BOA MORTE, ALEXANDRE VERDUGO DA
SILVA, ALEXANDRO REGIS VASCONCELLOS, ALUIZIO LEAL DA SILVA, AMARO PAES
FIDELIS, ANDERSON SANTANA, ANDERSON VANDERLEI SILVA, ANDRÉ LUIZ
ARANTES DE SOUZA, ANDREA DE ALMEIDA, ARMANDO REBELO DE CARVALHO
NETO, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE SÁ CAMPISTA,
CARLOS ALBERTO VIEIRA NUNES, CARLOS MAX DA SILVA PRADO, CAROLINA
VIEIRA RAMOS, CÉLIA CRISTINA CUNHA, CLÁUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA RAMOS,
CLAUDIO ARANDA RODRIGUES, CRISTIANO DE OLIVEIRA FERREIRA, DAVID
GARCIA AZEVEDO, DÉBORA RIBEIRO FLORO, DEUSDETE MAGALHÃES DA SILVA,
EDUARDO CORREA SAMPAIO NETO, EDUARDO SIDNEI RANGEL GOMES, ELIAS
MAFORTE DA SILVA, ELIAS PROFIRO DE SOUSA, ÉRICA SOARES ALVES, EXPEDITO
BERNARDES DOS SANTOS, FÁBIO JOSÉ DE FRANÇA QUEIROZ, FÁTIMA CRISTINA
FERNANDES IZUMI, FELIPE GALDINO DA SILVA, FLÁVIA ADELINO DOS SANTOS DA
CONCEIÇÃO, GABRIEL DE MELLO MULLER, GEISE MESQUITA MACHADO DE SOUZA,
GERSON DAS NEVES DE OLIVEIRA, GILBERTO JOSÉ LEITÃO FERREIRA DA SILVA,
GLAUCIO DA SILVA NASCIMENTO, HIRAM GONÇALVES, HUGO BINDES GOMES
LOPES, JACI DE OLIVEIRA FILHO, JOÃO RICARDO FREIRE DE LIMA, JORGE LUIZ
FERREIRA CAMPOS, JOSÉ AMÉRICO MORAES REGO, JOSE GILVAN DO NASCIMENTO,
JOSÉ OBERDAN ROCHA LIMA, JOSÉ RICARDO ALEXANDRE, JOVINIANO DO
NASCIMENTO, JOZIELTON GRIPP PACHECO, JUDSON PEREIRA DA SILVA, KÁTIA
BONFIM FERNANDES BATISTA, LEANDRO DE PAULA SANTOS, LEANDRO
RODRIGUES DE ASSUNÇÃO, LEONARDO AMPARO CARVALHO, LEONARDO JOSÉ
TAVARES DA SILVA, MARCELO DA SILVA CHAVES, MARCELO DE BRITO LI MA,
MARCELO LIMA DIAS, MARCELO MEDEIROS DOS SANTOS, MARCELO VINICIUS
LAMEGO LEMOS, MARCOS MEDEIROS MONTEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA
DE FREITAS, MARTA DOS SANTOS DA SILVA, MAURO LUIS DA SILVA, MAXWELL
CERESO DA SILVA, NILMA RODRIGUES DE JESUS, OLIVEIRA PEREIRA TARDIN,
PAULO ROBERTO TAVARES FILHO, PAULO SERGIO PENA CARDOSO, PERICLES
BARBOSA DA SILVA, RAPHAEL LOPES LIMA, RENATA BARROSO DA CRUZ
BRUNO,RENATA DO NASCIMENTO AZEVEDO, ROBERTO MAURO DA SILVA ROCHA,
RODRIGO DA SILVA MARROCOS, ROSANE MOTA LIMA PEREIRA, SANDRO AUGUSTO
DA SILVA MONTEIRO, SANDRO AUGUSTO VILLALÓN E TRAMONT, SEBASTIÃO
TEODORO SOARES, SERGIO PEREIRA LAROSA, SIDNEY FONSECA PEREIRA, VANESSA
BARBOSA SILVA, VANESSA KAIZER DE TATAGIBA, VERA LÚCIA PEREIRA DA
COSTA, VERALÚCIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, WAGNER GALEANO DOS
SANTOS, WELLINGTON DE CASTRO SANTOS.
T.C.U, Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 061/2001 – TCU
Gab. Min. IRAM SARAIVA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 006.623/2001-3
Interessados: ADEMIR KERN, ALEXANDRE CARDOSO RAMOS, ALEXANDRE MAGNO
SANSEVERINO, ALGEMIRO DE OLIVEIRA, ALTEMIR POLESE, ANA LUCIA TESSMANN
SERPA, ANA PAULA SILVA BARBOSA, ANDRE LUIS SILVA FISCH, ANGELBERTO DE
ALMEIDA, ANSELMO NETTO DE ALMEIDA, BEATRIS LUCIANA PINTO BUENO, BENTA
ROSANE VIANA PENEDO, BERNADETE APARECIDA LAUER, CARINE SCHUH, CARLOS
ALBERTO MIRANDA LOPES, CAROLINA PORCHER ACOSTA, CELSO ANTONIO ROSA,
CEZAR CHAYB HUBNER, CLAUDIA CHIESA BASSANESI, CLEUNICE MENDES DE
SOUZA PERES, CLEUSA MARIA ORTIZ DE FREITAS, CRISTIANO AHLERT, CRISTINA
BECKER BAUER, DEBORA MATTOS SOUZA, DEJALMIR CHAVES DE VARGAS,
DIRNAMARA DE MOURA CAMILO, EDEMILSON SOARES NUNES, EDINILTON
MASUDA SHIMEDZU, EDISON ANDRE MAIA VIEIRA, EDSON DE MENEZES
FAGUNDES, EDUARDO RODRIGUES, ELINARA ANTONIA FIORI, ELISANGELA
GONÇALVES DE SOUZA, ELOI DE LIMA RODRIGUES, FABIANO DOMINGOS SCHEUER,
FABIO PIASSAROLLO DE OLIVEIRA, GEOVANA MENDES MONTEIRO, GILSONEY
KRUGER, GLECI CUNHA D OLIVEIRA, HELENA MARGARETE SCHIAVON DOS
SANTOS, IOLANDA DE MOURA LARSEN, IZABELA MARLEI OLIVEIRA RIBAS, JAIR
ADAO DE SOUZA, JAIR CARVALHO, JANETE DOS SANTOS MEDEIROS, JEAN CARLOS
GIASSON, JOAO ADRIANO RODRIGUES CIFUENTES, JOEL CARDOSO DOS SANTOS,
JORGE ADRIANO ALVES DA SILVA, JORGE BACKES, JORGE DA COSTA, JORGE
MURILO DE OLIVEIRA JARDIM, JOSE ANTOALCI SOARES CARDOSO, JOSE GILBERTO
GUIMARAES, JOSE RODRIGO COSTA, JUÇARA BORGES DA SILVA, JUSSARA HELENA
SCHERER, KARINE MELLO DA SILVA, KATIA LISIANE RODRIGUES, LEONARDO
SOARES ROSA, LETICIA GONÇALVES TARRAGO, LIANE MARI SOBROSA MACHADO,
LISETE TERESINHA URNAU, LOANE ANTONIO MESQUITA, LUCIANA KARST PASSOS,
LUCIANE BARBOSA CANUTES, LUCIO LABRES COUTINHO, MARCELLUS DORNELES
DO SANTOS, MARCELO GOMES DA SILVA, MARCELO SALA, MARCIO FAGUNDES
BARCELOS, MARCOS REGIS PENNO, MARIA DO SOCORRO DUARTE SOUSA, MARIA
ROSANGELA BELLAGUARDA MOREIRA, MARIANGELA CARDOSO MACIEL, MARLI
FRANCISCA LARANDI, MARLISE CATARINA MARTINS DA ROSA, MAURO NOGUEIRA,
MIGUEL CECCATO, NELSON RICARDO NICHELE, NERI ANDRADE PEREIRA JUNIOR,
PAULO CESAR PIZZINATTO, PAULO RICARDO MACHADO DA SILVA, RAFAEL
BINOTTO SCALABRIN, RAFAEL CARVALHO BERNARDES, REGINA ESPINDOLA
GONÇALVES, REJANE DOS SANTOS SCHMIDT, RICARDO DE MAMANN FERREIRA,
ROSA MARIA BARCELLOS TRINDADE, RUDINEI HERMINIO COMARETTO RIBEIRO,
RUI DAME TORMA, SARA ELEONORA MACHADO DA SILVA, SERGIO ARAUJO,
SERGIO AUGUSTO DA ROSA FERNANDES, SERGIO RICARDO MORAES DA SILVA,
SILVIO RAFAEL KOPACEK, SORREILA LUZIA VIVAN, UBERDAN RAMOS FONSECA,
VANIA ELISABETE DA SILVA, VIVIANE SALCEDO CHAVES.
02 - TC 006.633/2001-0
Interessados: ADMERVAL DIAS DE CASTRO, ALEX DA SILVA XAVIER, ALEXANDRA
RAMOS FRANÇA, ALEXANDRE OLIVEIRA ARAUJO, ALEXANDRE PEREIRA DA
FONSECA, AMILSE PAIXÃO FONTES, ANA CRISTINA ABI-CHACRA DE CAMPOS,
ANDERSON DA SILVA BARBOZA, ANDRE LUIZ DE SOUZA CAVALCANTE, ANGELA
MARIA DE OLIVEIRA AMORIM, ANTONIO AMARO CANDIDO GASPAR, BRUNO VON
SEEHAUSEN LOPES, CARLOS ALBERTO PEREIRA DE LUCENA, CARLOS JOSÉ ROCHA,
CLAUDIA LINHARES SOARES DA SILVEIRA DUARTE, CLEMILDA DA COSTA, COSME
CORRÊA DE FARIA, COSME GOMES, CRISTIANE SARRO DOS REIS, EDILSON
CARDOSO RABELO, EDSON PAÚRA, EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, ELANDIA DE
OLIVEIRA ALVES RANGEL, ELISANGELA BATISTA DE SOUSA GONÇALVES,
ELIZABETH ASSUNÇÃO DA SILVA, ESTER D'ARC SILVEIRA, FABIANA BARRETO DE
SOUZA, FABIO LUÍS TEIXEIRA RAMOS, FÁTIMA RUFINO PEGAS, FERDINANDO
FRANCISCO DO NASCIMENTO, FERNANDO GONÇALVES, FERNANDO PEREIRA DOS
SANTOS, FLÁVIO HENRIQUE BARBOSA DE LIMA,FRANCISCO ROZARIO DA SILVA,
GEIZA MARIA DE ANDRADE, GILBERTO BATISTA DOS SANTOS, GILSON SANTOS
NASCIMENTO, GUILHERME SOUZA PAULO, HOMERO RAMOS, HUASKAR LUCENA
ZAIDAN GRANJA, IRACEMA LIMA ROGER OLIVEIRA, JANAINA AURITA CORIOLANO
DA SILVA SOTERO, JANE FERREIRA DE SOUZA, JOÃO JOSÉ MOURA SIMÕES, JORGE
BORGES DE MENEZES FILHO, JORGE CARDOTE DOS SANTOS, JORGE DE
ALVARENGA, JOSÉ CARLOS ALBERTO ARAÚJO PINHEL, JOSÉ CARLOS PIMENTEL
FERNANDES, JOSÉ CASSEMÍRO MEDEIROS DA SILVA, JOSE MARIA HERMOSILLA
ALMEIDA, JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, JOSIANA TEIXEIRA ADÃO BOULLOSA DA
SILVA, KLEBER LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA, LEANDRO SILVA DA SILVEIRA,
LUÍS CARLOS DOS SANTOS, LUIZ ARMANDO MEDEIROS SIMÕES MOREIRA, LUIZ
FELIPE AZEVEDO LACERDA, LUIZA GONZAGA RIBEIRO LEMOS, MAGDA
MAGALHÃES CRUZ, MARCELA ALEXANDRA COELHO MIRANDA, MARCIO RIBEIRO
DA COSTA, MARCO ANTONIO DOS SANTOS LOPES, MARCO ANTONIO PETRONILHO,
MARCO ANTONIO WERNER, MARCOLINO SALVADOR FERREIRA, MARCUS JOSÉ
LOYOLA DE QUEIROZ, MONICA ALESSANDRA FERREIRA LIMA, MÔNICA CHAGAS
GOMES, MÔNICA CRISTINA FERREIRA MENEZES NASCIMENTO, NADIA MARIA
SERRA MOREIRA, NATHALIA PINTO BORGES, NILZA PEREIRA NETTO, PATRÍCIA
ARAÚJO NOGUEIRA, PAULO ROBERTO JULIÃO, PAULO ROBERTO PEREIRA, PAULO
SERGIO PACHECO, PIERRE DE LIMA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA, RENATA DOS
SANTOS ABREU, RENATO DANTAS DA SILVA, RICARDO VELOSO, ROGÉRIO
PINHEIRO REGO, RONAN MANSU HONAINE, ROSANA DAS GRAÇAS MEDEIROS LIMA,
SELMIR MONTEIRO DE OLIVEIRA, SERGIO LUIZ NUNES CRESPO, SIMONE CRISTINA
AQUINO TORRES, SÔNIA MARIA CAETANO GOMES, TADEU DEONÍSIO DA SILVA,
TAIS LEFUNDES BARROS, VALCI DIAS, VALDENI SILVA DA CRUZ, WELINGTON
LESSA DA CONCEIÇÃO.
03 - TC 006.640/2001-4
Interessados: ADEIBBI JOSÉ VIANA, ADRIANO SANTOS RIBEIRO, ALCEMIR TOMAZ
ALVES, ALCILENE SANT' ANNA, ALCION LUIZ ALONSO AGUIAR, ALEANDRO
MARTINS DA SILVA, ALEXANDER XAVIER DOS SANTOS, ALEXANDRE BARBOSA DE
MORAES, ALINE FERREIRA LAMEIRA, ANA MARIA DE SOUZA MENDES, ANDREA DE
FREITAS BERNARDES, ANDREA DO COUTO MARQUES, ANGELITA BARBOSA DE
SOUZA, ANTONIO CARLOS COSTA DE OLIVEIRA, ANTONIO GILMAR RIBEIRO
OLIVEIRA, BEATRIZ AZEVEDO MANHÃES, CARLA DE SOUZA PINTO, CARLOS
ROBERTO ALVES DA SILVA, CIRCE ALMEIDA DE LIMA SOARES DOS SANTOS,
CRISTIANE DE OLIVEIRA, CRISTIANO PEREIRA SALUSTIANO, DAKSON GONÇALVES
MEDEIROS, DALMO RODRIGUES DE AQUINO, DERISVALDO ALVES FERREIRA, DIONE
DE LIMA GUIMARÃES, EDUARDO FEIJÓ VELOSO, ELIAS CESAR, ELISIANE PEREIRA
DE AGUIAR, EMILSON ARAÚJO DA SILVA, ENIO DA CUNHA MARINS, EVANDRO
CESAR BRANDÃO, FAULER BARROS ESPINDOLA, FERNANDO REIS DE MATOS, GEISE
DA CONCEIÇÃO ALVES, GILBERTO PAULO GARCIA, GILBERTO PEREIRA DOS
SANTOS CUPTI, GILSON NUNES ROSA, GILSON PEREIRA BELÉM, GISELE DA SILVA,
HELIO DE ARAUJO OLIVEIRA, JANAILDO ALVES DA ROCHA, JEREMIAS DE ABREU
DO NASCIMENTO, JOÃO CARLOS RODRIGUES BARBOSA, JOÃO ZULTANSKI FILHO,
JONATÃ FERNANDES LEITE, JORGE DA ROSA MEDEIROS, JORGE GONÇALVES,
JORGE LUIZ DE AGUIAR, JOSÉ CARLOS DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA E SILVA,
JOSÉ LUIZ FRANÇA LICÁ, JOSEFA DE MENDONÇA MENDES, KELLY CRISTINE ALVES
DA FONSECA, LEONARDO CAVALCANTE, LUCIJANE DA SILVA BERNARDO, LUÍS
ANDRÉ GONÇALVES, LUIZ FERNANDO ROCHA COUTO, LUIZ OTAVIO DE LIMA
TAVARES, MARCELO ANDRÉ VAZ ARAÚJO, MARCELO SALERNO DOS SANTOS,
MARCOS DIAS DE ARAUJO, MARCOS FLÁVIO DE SOUZA PINTO, MARILEA PEREIRA
DA SILVA ALMEIDA, MARIO CESAR DA SILVA MONTEIRO, MARIO CÉSAR LICURGO
DE AZEVEDO, MARTA ROSA DE LIMA DA SILVA, MAURO NOGUEIRA DA SILVA,
MESSIAS DA SILVA PEREIRA, MOISÉS SILVA THOMAZ, NIVEA HELENA DE ALMEIDA
MORETE, OSWALDO JOSÉ VITIELLO, PAULO FERNANDO DOS SANTOS RABELLO,
PAULO GOMES DE FARIAS, PAULO RODRIGUES DOS SANTOS, RAFAEL AZEREDO
DOS SANTOS, REINALDO ELIZEU DA SILVA, RENATO CALAZANS, RENATO VICENTE
MEDEIROS, ROSANIA FERNANDES DE SOUZA SANTOS, ROSIMAR CARDOSO
BENEDITO, SANDRO NEVES DE SOUZA, SAULO ALEXANDRE MENDES, SELMA LUCIA
FELIPE CARDOSO, SERGIO PEDRO ALVES, SÍLVIA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO,
SIMONE RAMALHO CIRINO, SIMONE VIEIRA DE SOUZA, SONIA MARIA GOMES DE
SOUZA, TATIANA DO EGITO FERREIRA, TELMA MARIA DE CARVALHO MATTOSO
FERREIRA, VALENCIANA DE MORAES SANTOS, VALÉRIA ALVES DA SILVA,
VALÉRIA DA SILVA, VANUZIA DE ANDRADE NASCIMENTO, VERA LÚCIA DE
OLIVEIRA MILER, WAGNER MULLER LUTZ, WAGNER OZÓRIO DOS SANTOS,
WILLAMES LIRA REINALDO, ZILDA WILLEMAN GANDRA.
04 - TC 006.641/2001-1
Interessados: ADALBERTO DE ANDRADE GONÇALVES PACHECO, ADAMO RICARDO
FERNANDES0, ADELINO DUARTE SOUZA DA COSTA, ADRIANA MAGALHÃES
JUVENCIO, ALAN KARDEC ABRANCHES TOURINHO, ALEX SANDRO DUTRA FINCO,
ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO SOBREIRA, ALEXANDRE DA SILVA BAPTISTA,
ALEXANDRE DIAS BONFIM, ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, ALICE BRAGA
PEREIRA DA COSTA, ANA GABRIELA PALMIRO DA SILVA, ANDERSON COELHO DE
ALBUQUERQUE, ANDERSON LUIZ DE LIMA, ANDRE DE JESUS FIGUEIREDO, ANDRE
LUIZ GONÇALVES, ANDREA GARCIA DA SILVA XAVIER, ANDREIA VIEIRA CICERO,
ANTONIA SILVERLENE MELO E SILVA, ANTONIO CARLOS BONFIM DE SANT'ANNA,
ANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA, ARIDIO DIAS DE OLIVEIRA, ARNALDO
GOMES VAROL, CARLA CRISTINA NEVES, CARLOS HENRIQUE COSTA DUTRA DA
SILVA, CARLOS HENRIQUE FERREIRA LIMA, CARLOS HENRIQUE SIMAROSTI DE
VASCONCELOS, CHARLES CARDOZO DA SILVA FREDERICO, CLAUDIO BARBOSA
RIBEIRO, CLAUDIO SOUZA DE FREITAS, CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA, EDSON
MAGALHÃES GUIMARÃES, ELCIO CARNEIRO CARVALHO JUNIOR, ELIANA DE
OLIVEIRA COELHO TENORIO, ELIEZER DO NASCIMENTO, ELSIO HELENO DE
ARIMATHEA, ERICA DE OLIVEIRA COSTA, EVERTON RODRIGO DA SILVA, FABIO
LIMA LOPES, FABRICIO SIMÕES RANGEL DE SOUZA, FERNANDO WALACE AZEVEDO,
FLAVIO DA ROZA, FRANCISCO FERNANDES VIEIRA FILHO, GILSON JOSE
RODRIGUES, GLEISON ROSALINO DO COUTO, IOMAR FELICIANO GOMES, ISAIAS
SYMPHONIO DE MENONÇA, ISAURA MARIA GONÇALVES DOS SANTOS, JORGE
CARLOS DIAS, JOSE RENATO LIMA RODRIGUEZ, JULIETA DE SENNA AFFONSO,
KATIA ROSA TAVARES, LEMAR LEITÃO DE PAIVA, LEONARDO MELLO FRAUCHES,
LUCIANO PEREIRA GUIMARÃES, LUCIENE DE SOUZA MASCARENHAS, LUIS PAULO
SILVA DE ARAUJO, LUIZ FERNANDO DO COUTO PIRES, LUMENA TEREZA GANDRA,
MARCELLE SARAIVA DA SILVA, MARCELO AUGUSTO GONÇALVES DE SEQUEIROS,
MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS, MARCIA REGINA ANTONIO, MARCIO SOUZA
BORBA, MARCOS VINICIUS GOMES COSTA, MARIA EMILIA CASSIANO DE LIMA,
MARIA CONCEIÇÃO GOMES OTERO DA PRESA, MARIA DA GLORIA DE JESUS
OLANDIM, MARIA DAS GRAÇAS COSTA ABREU, MARIA DE FATIMA GONÇALVES
SOUZA, MAURO CALDEIRA CUSTODIO, MICHELLE MATTOS AMORIM, MONICA DIAS
DE JESUS, NAIR CARDOSO DE OLIVEIRA GUERREIRO, NORBERTO SOARES DOS
SANTOS ARRUDA, NORMA FERNANDES DA SILVA FONSECA, OBERDAN LEITE
RIBEIRO, OSWALDO FERREIRA FILHO, PAULO CEZAR CARDOSO MAIA, PAULO
RENATO DO NASCIMENTO PIRES, PAULO ROBERTO PINTO FIGUEIREDO, RENAN
VIANA LIMA, RICARDO LUIZ VARELLA, RICARDO SIMÕES XAVIER, RITA DE CASSIA
DA SILVA LEITÃO, ROBINSON JOÃO GONÇALVES LEITE, RODRIGO CLEMENTE DE
ALMEIDA, ROGERIO BARBOSA DE SOUZA, ROSA ESMERALDA DE FARIA, ROSANE DE
AZEVEDO PAES BARRETO, ROSEANE APARECIDA BAIMA CANELAS, ROSEMARY DA
SILVA MELLO DE MACEDO, SANDRA REGINA COELHO ALBUQUERQUE, SERGIO DA
SILVA DANTAS, TANIA MARIA BRUNO DE ALMEIDA, TATHIANA MENEZES DE
MATTOS, VALTAIR RIBEIRO DE ALMEIDA, VANDERLAN DA SILVA RAMOS, VERA
LUCIA MAIA, VERA LUCIA VAZ DOS SANTOS.
05 - TC 006.643/2001-6
Interessados: ADRIANO NUNES PEREIRA, ADRIANO RICARDO CRUZ SERRÃO,
ALESSANDRA BICCAS SILVA, ALEX SANDRO FERNANDES DA SILVA, ALEX VIEIRA
DOS SANTOS, ALEXANDRA OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA, AMYTHS DOS REIS
RIBEIRO, ANA CLAUDIA MARTINS DE SOUZA MEDRONHO, ANA CLAUDIA RANGEL
DA CONCEIÇÃO, ANA CRISTINA BARBOSA MARQUES, ANDRÉ LUIZ DE ARAUJO
CASTRO, ANTONIO CLAUDIO ARCHANJO ROZA, ANTONIO FERNANDO DE LIMA,
CARLOS ALBERTO MARQUES PENEDO, CARLOS AUGUSTO RIBEIRO FARIAS, CARLOS
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, CÉLIO SILVA DE OLIVEIRA, CÉSAR ROBERTO
MARTINS SILVA, CHRISTIAN CAVALCANTE GOMES, CLÁUDIA MARIA DOS SANTOS,
CLÁUDIO LUIZ CARVALHO DE JESUS, CLAUDIO ROBERTO DE LIMA, CLEBER SOUZA
DA SILVA, CLEY MARQUES DO NASCIMENTO, DENISE ALVES DA CONCEIÇÃO DE
BARROS, DIRCEU BENJÓ FERREIRA, ED LINCOLN ALVES DA CRUZ, EDILEUZA
CONCEIÇÃO DOS SANTOS, EDNILSON DE JESUS AFONSO, ELAINE MENAS FERREIRA,
ELAINE OLIVEIRA DA COSTA, ELIANA SOBRAL TRIANE, ENILDA DE FÁTIMA
MONTEIRO DE ASSIS, ENIOMAR DE MOURA MOREIRA, ESMERALDA NEGRI,
FERNANDO JOSÉ BARROS DA SILVA, FRANCISCO SANTA ROSA, GILSON COUTINHO
DA FONTE, GRAZIELE DE AZEVEDO DA SILVA, IRACY CASTRO DE MOURA, JANAINA
MARTA DA SILVA ANASTÁCIO, JAQUELINE SANTOS JOAQUIM MARQUES, JEAN
CARLO SILVA MONTEIRO, JOEL FERREIRA DE MELLO JUNIOR, JOSE ELIAS DOS
SANTOS PINHEIRO, JOSÉ SOUZA SALUSTIANO JUNIOR, JÚLIO CÉSAR GONZAGA DA
SILVA, LEANDRO MONTEIRO DE LIMA, LEILA MARCIA PEDRO DA SILVA, LILIA
CABRAL PEREIRA GOYANNA, LUCIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, LUCIANO DA
CONCEIÇÃO DOS SANTOS, LUCIANO DA SILVA VARANDA, LUIZ CARLOS DA SILVA
BRUNO DO NASCIMENTO, LUIZ CARLOS VARANDA DA SILVA, MARA CAMPOS
CARDOSO DE ANDRADE, MARCELO ANTONIO DOS SANTOS, MARCELO CASSIANO
BORGES, MARCELO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES VELOSO, MARCELO TEIXEIRA DA
SILVA, MÁRCIA CONCEIÇÃO ALVES LOPES SOARES, MARCIA CRISTINA SOUZA DA
COSTA, MÁRCIA MARIA FERREIRA FLIESS, MARCO AURÉLIO PACHECO NOGUEIRA,
MARCOS PAULO SILVA, MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO LEITE AVELAR, MARIA
DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS,
MARIZA DE OLIVEIRA SILVEIRA, MARTA FERNANDES DE ORNELLAS, MIQUÉIAS
DOS REIS MIRANDA, NANCI DANTAS DE OLIVEIRA, NICICLEY ANDRADE MACHADO,
PAULO ROBERTO SIGGIA FILHO, RENATO AGUIAR DO NASCIMENTO, RICARDO
VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE, ROBERTO CEZAR DA SILVA, ROGÉRIO RICARDO
DA COSTA, RONIERE FIGUEIREDO IGNACIO, RONILSON MANOEL DA SILVA, SARA
PEREIRA ALVES, SAULO ALEXANDRE DE ANDRADE CORRÊA DA COSTA, SEBASTIÃO
FREITAS LEÃO, SELMA CONCEIÇÃO ALCÂNTARA DE CARVALHO, SELMA DE LIMA
SOUSA, SELMA DOS SANTOS CASTRO, SÉRGIO CAMPOS RODRIGUES, SERGIO PAES
CAMARGO, SHEILA ARCANJO DE MATOS FERREIRA, SÍLVIA DE SÁ REIS, SIMONE
CARVALHO DOS SANTOS, SUSAN FERREIRA DE OLIVEIRA, TALLYS JOSÉ DA SILVA,
TONY FERNANDO WERNECK, VALDIR ALEXANDRE NAZARETH, VALÉRIA DA
SILVEIRA CARVALHO, VALTER DE SOUZA MATHIAS, VANIA DOS SANTOS RIBEIRO,
VIVIANE FERREIRA DA SILVA.
T.C.U, Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 123/2001 – TCU
Gab. Min. GUILHERME PALMEIRA
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de
alteração(ões) da(s) concessão(ões)bem como a(s) alteração(ões)
a
seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
SENADO FEDERAL
01 - TC 000.562/1985-8
Interessado: Floriano de Lacerda
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 002.738/2001-3
Interessado: Gilmar Schäfer
02 - TC 012.393/1999-1
Interessado: Paulo Roberto Borges
03 - TC 012.395/1999-4
Interessado: Ailton Vitor Guimarães
04 - TC 012.396/1999-0
Interessado: Lucy Viegas Nasser
05 - TC 012.398/1999-3
Interessado: Guido Marks
06 - TC 012.399/1999-0
Interessado: João Ricardo Filgueiras Tognini
07 - TC 012.771/1999-6
Interessado: Idenes Bigatine Pessoa
08 - TC 012.785/1999-7
Interessado: Rosimar dos Santos Silva
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE/ESPÍRITO SANTO
01 - TC 851.246/1997-4
Interessado: Márcio Luiz Ferreira de Oliveira
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
01 - TC 009.386/1988-2
Interessados: Débora Alves Bezerra
Edi Alves Bezerra
Juraci Alves Bezerra
Miriam Alves Bezerra
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 005.338/1987-5
Interessados: Flavia Regina Soares Freire
Marcia Maria Soares Freire
Zilma Soares Freire
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de alteração(ões) da(s) concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
01 - TC 018.198/1984-8
Interessados: Creuza Gomes Icó
Ivo de Almeida Icó Filho
Marcia Gomes de Almeida Icó
Marta Gomes de Almeida Icó
02 - TC 037.061/1980-1
Interessados: Carolina Bastos Velloso
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
01 - TC 275.249/1986-7
Interessados: Geralda Camilo de Sousa
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
01 - TC 014.141/2000-0
Interessados: Ivete dos Santos Zattar
Abade do Carmo
Adroaldo Boeira da Rosa
Alberto da Costta Marques
Aldo Gobbo
Alfredo Bitar
Americo Antonio da Cruz
Amilton de Souza
Antonio de Paiva Gomide
Antonio Lopes Pereira
Aprigio Velloso da Silveira Netto
Araylton Tavares Guerra
Arlindo Soares da Silva
Armando Lucato
Douglas Leal Ferreira
Ervolino Alberto da Silva
Euclides dos Santos
Francisco Justo Marcellino
Francisco Manoel de Azevedo
Francisco Martins Jorge
Francisco Odenio Pinheiro
Gabriel Rodrigues e Silva
Gaurino Gonçalves de Albuquerque Silva
Geraldo Victor de Oliveira
Gildasio Nunes Moreira
Hermocacio Siqueira Franco
Ingeborg Seehofer
Ivany Ferreira dos Santos
Jaco Pagliosa
Joao de Deus Simoes
Joao Felix da Silva
Jose de Souza Cavalcanti
Jose Lourenco da Silva
Jose Marcos da Silva
Luiz Correia Lima
Marcello Paulo Moraes Pitombo
Marcelo Silviano Brandao
Mario de Vasconcelos Ribeiro
Nery da Cruz Lima
Norberto de Souza
Nubia da Silva Lima
Odonel Guerreiro Antunes
Omildo Cezar Lins
Ruy Martins da Luz
Sebastiao Fonseca
Servolo Baptista Pessoa
Severino Acioli dos Santos
Talvanes Oliveira Cruz
Theresina Benedicta Trampazzo Israel
Vasco Soares Vaz
Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 001/2001 – TCU
Gab. Min.-Subst. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de alteração(ões) da(s)
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
01 - TC 024.476/1981-1
Interessado(s) : Maria José de Almeida Esteves
SENADO FEDERAL
01 - TC 006.299/1986-5
Interessado(s) : Eleotério Rodrigues
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 004.540/1996-4
Interessado(s) : Antônio Ricardo Ulguim Pereira, Simone Werlang Guardiola
02 - TC 013.885/1996-0
Interessado(s) : Adelmar Enio Elsing, Antônio Ricardo Aires Casales, Deisi Scherer Beier, George
Divoncir de Araújo Mata, Luiz Sérgio Garcia do Nascimento
03 - TC 014.168/1999-5
Interessado(s) : Nilvan de Moura Lima Júnior
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 000.992/1996-8
Interessado(s) : Claudinei Adriano Ramalho, José Fernando Costa, Rita de Cássia Casagrande Pinto
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 013.045/1988-1
Interessado(s) : Lúcia de Franca Moreira
REFORMA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
01 - TC 857.110/1998-5
Interessado(s) : Alvany Rodrigues Muniz, Antônio Quirino de Melo, Cláudio Craveiro Rodrigues,
Elias Lopes da Costa, Fernando Gomes de Pádua, Francisco Duarte de Sousa, José Solon
Rodrigues, Lásaro Leite da Silva, Rogério Rocha da Silva, Romildo Bezerra do Nascimento
TCU, Sala das Sessões, em 23/10/2001.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 002/2001 – TCU
Gab. Min.-Subst. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 23/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s)
responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PODER JUDICIÁRIO
01 – TC 005.184/1999-1
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Plauto Afonso da Silva Ribeiro e outros
Entidade(s)/Órgão(s): Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Exercício: 1998
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 23/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s)
responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
01 – TC 007.059/2000-0
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Maria José Vivalva Barros Leite e outros
Entidade(s)/Órgão(s): Secretaria do Patrimônio da União
Exercício: 1999
TCU, Sala das Sessões, em 23/10/2001.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui Presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Representante do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 001/2001 – TCU
Gab. Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação dos processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL – TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
(TRE/AC, TRE/DF, TRE/MS, TRE/MG, TRE/PI, TRE/RS, TRE/SP e TRE/TO)
001 - TC-006.421/2001-8 –Francisco Cláudio Rodrigues Barbosa, Michel de Oliveira Bandeira,
Raniele Gomes Moreira e Rutemberg Gomes Botelho.
002 - TC-006.425/2001-7 –Antonio Fernandes de Oliveira, Gizeli Alves da Silva e Thaís Ribeiro
Araújo.
003 - TC-006.428/2001-9 –Alexsandra Vasconcelos de Melo, Luís Maciel Malves da Silva e
Vanderlei Gomes Barreiros.
004 - TC-006.429/2001-6 –Adélson Soares Fontana, Alaíde Maria de Andrade, Alexandre Magno
Dias Monteiro, Alexandre Magno Leite, Alexandre Tadeu Mansur Silva, Ana Paula Fidélis Rocha,
André Alves de Alencar, André Luiz dos Reis, Ângela Maria Ciciliano de Novais Queiroz,
Argentino Marques de Oliveira Neto, Arlete Braga Siqueira, Charles dos Reis Machado, Clarice
Rozário Martins Fraga, Cristiana Barcelos Campos, Décio de Freitas Cândido, Dora Lúcia Silva de
Assis, Durval Augusto de Souza Júnior, Elaine Cristina Gagliardi Veneroso, Elaine Nogueira Tibo,
Elvira Cristina França Prado, Fernanda Alves Gutierrez, Glaysson Gomes Rocha, Heloísa Helena
Faleiro, Inês Chaves de Resende, Isabela Cruz Moreira, James Lee Gill Andrade, Jane Nunes
Santos, José Carvalho Peixoto, José Geraldo Campos Gomide, José Luís Teixeira Cantanhêde,
Josiane Carminate Teixeira, Juliana Alves Ribeiro Di Mambro, Kênia Barrel Alves, Kênia Maria de
Castro, Lígia Maria de Miranda Azevedo Menezes, Luciano Pereira Dutra, Luísa Maria de Sá
Fernandes, Luiz Antônio de Assis Silva, Marcelo Honório da Silva, Marcelo Malagoli Nunes,
Marcilei de Freitas Guimarães, Márcio Telésforo Dias, Marcus Marigo Maletta de Paula, Mardém
Alves Luz, Margarete Costa Seabra, Maria de Carvalho Sobrinha, Maria José Guimarães Rosa,
Maria Letícia Mendes Lott Carvalho, Maria Lúcia Silva, Marilene de Jesus Andrade, Marisa
Kubitschek Fiorindo, Marli Vieira de Oliveira, Maurício Caldas de Melo, Maximiliano Medeiros,
Mírian Silva Carvalho Costa, Mônica Teixeira Bicalho, Monique Drumond França Malta, Patrícia
de Castilho Prates Romero, Pollyanna Helena Mendlovitz Lakitini, Regina Gomes Bifano,
Reginaldo Henriques Canonico, Rogério de Faria Corrêa, Rogério Ribeiro Leite, Rosana Figueiredo
de Bessa, Rosemere da Fonseca e Silva, Sara Pereira Borges, Selma Alves de Souza, Silvana
Martins Laranjeira, Simone de Fátima Costa de Paula, Sirley José Domingos, Sueli Aparecida
Pereira, Sueli de Senna Mota, Taísa Carla Sarmento Mendes, Tânia Mara Cordeiro, Valéria Oliveira
Azzi, Vanizia Vaz de Oliveira, Vinícius Miranda Gomes, Vinícius Nunes Conrado, Vinícius
Vasconcelos de Ávila Pereira, Wagner Barbaro Barrios, Waldir Alves Filho, Wander Santos de
Souza, Warlen Santos, Wellerson Rubens de Amarante e Wellington Giovanni Moreira.
005 - TC-006.430/2001-7 –Ana Cristina Andrade, André Westin Duarte, Arízio Alves das Neves,
Cássia Menezes de Oliveira, Cláudio Alan Pinto de Carvalho, Domingos Sávio Barbosa Dias e
Guilherme Cirino de Brito.
006 - TC-006.434/2001-6 –Tatiana Maria de Siqueira Martins Reis, Brunno Christiano Carvalho
Cardoso, Euchardes de Castro Costa, Kelson Nobre Veras, Hediane Lima Xavier, Clícia Marques
Nogueira, Lidiane Carneiro Cunha, Rosália Teixeira Bezerra, Danielle Alves Reis e Elizianne
Rocha de Araújo.
007 - TC-006.436/2001-0 –Leonardo Marcelo da Silva Darde e Luciano Heisler Tassinari.
008 - TC-006.439/2001-2 –Adriano Pinto de Miranda, Aldy Carvalho, Alfredo Junyty Hemoto,
Alice Iyama Pinto, Alzira Maria Dias de Souza, Ana Lopes da Silva, Ana Lucia Garcez de Moura,
Ana Marta Souza do Amaral, Antonio Balbino da Cunha, Antonio José Genovez Nogueira Mello,
Benedito Francisco de Paula, Cândido Luís Dias Ferreira, Caroline Yumi de Farias, Cassio Rogério
Siqueira, Cathia Amelia Pascucci, Cecília Nobue Tsunouchi, Célia Xavier Corrêa Gonçalves,
Cláudia Vicente, Cristiane da Silva Santos, Cristiane Davoli Brigantini, Cristina Sayoko Fujisaka,
Daniel Adriano Ikijiri, Darci Borges de Freitas Cruz, Denise Mathias, Denise Mendes Duarte, Edna
Gomes Fernandes, Edson Alexandre Fonseca Torres, Eduardo de Lima Garcia, Élcio Issamu
Tokuda, Elizete Aparecida Barbosa Rollemberg Albuquerque, Elke Coelho Vicente, Evania
Bittencourt Sartori, Fernando Cesar da Silva, Fernando Marques Sá, Francy Marlen Ruth
Milametto, Geraldo Eder Pinheiro, Gisele Emidia Alves de Oliveira, Glória Paris de Godoy,
Heloísa Rodrigues Regonati, Helvio Borin, Ilka Branco de Mattos, Jakeline Oliveira da Silva, Jorge
Aparecido Pinto, José Alberto Nunes da Silva, José Aparecido Alves, José Del Ben Gonçalves
Rostey, José Roberto Moreira, José Roberto Gama, Jozias do Amaral, Katia Eliane Kurita de
Arruda, Laura Barbosa, Laura Maria da Silva Rosa, Luis Cláudio de Souza, Luís Fernando Pasin,
Magda Rosane Cyrne da Cunha, Marcelo Santiago de Pádua Andrade, Márcio Arnaldo Guimarães
Lois, Marcos José Bertoldo, Margarete Augusta Soares, Maria de Fátima Silva Spínola, Maria de
Lourdes Dias, Maria Eurides da Silva Ishirugi, Maria Gabriela Micucci Pires, Marilton Antequera
Marques, Marinaldo Gomes Rocha, Mario Tsuyoshi Endo, Maristela Bueno Pedrosa Oishi, Mauro
Mitsuharu Motobe, Mirella de Almeida, Natália Rosaria da Silva Andre, Neide Aparecida de
Arruda Volcof, Nivaldo Evaristo dos Santos, Nivaldo Pereira, Patrícia Pereira Fabi, Paulo Eduardo
Davanso de Campos, Pedro Arnaldo Zanuto, Regina Fujita, Reginaldo Orlando Augusto, Regis
Gaide Pistori, Rinaldo Franco Bueno, Rita Aires de Alencar, Romeu Silva de Andrade, Ronaldo
Conceição Mendes, Rosângela Freire dos Santos, Silvana Aparecida da Silva, Silvana Sales
Scardini, Solange Maria Giannini Silva, Sylvia Regina Fernandes Castagna e Walmir Fernandes da
Silva.
009 - TC-006.440/2001-3 –Ana Cristina Alvares Baster, Cláudia Eliane Marcon Braz, João Martos
Neto, Marconio Galvão Lopes, Marcos Fernandes Serra e Marli Aparecida Zani.
010 - TC-006.578/2001-6 –Adriani de Sá, Alysson Martins Bruno, Ateon Alves de Siqueira,
Eduardo Koelln, Elizete Loiola, Felix Valois Pereira da Silva, Flávio José Henrique de Araújo,
Gildácio José de Oliveira Coelho, Irene Barros da Costa, Jader Batista Gonçalves, José Eudacy
Feijó de Paiva, José Carlos Faria, Josué de Sousa Pires, Kathiene Pimentel da Silva, Maria de
Lourdes Teixeira Arakaki, Mário Lopes Lino, Monalisa Nascimento Miranda, Naira Rodrigues
Bozza, Paulo Roberto Alves Cavalcante, Raimundo Rocha Bandeira, Regina Bezerra dos Reis,
Remo Alcântara Santos, Renato Bezerra dos Reis, Teresa Cristina da Silva Oliveira, Vilma
Aparecida da Paixão Modolo, Wegma Vaz Vieira e Zilania Filgueiras.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 - TC-006.226/2001-3 –Brasil Ferreira Aiub, Eliana Cristina Milan de Souza Carvalho, Iracy
Silva Bazanelli Bicudo, Lilian Maria Viola de Castro, Márcio Alexandre Assumpção Corcione e
Sônia Ísis de Andrade.
APOSENTADORIA (ALTERAÇÃO)
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de alteração de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
001 - TC-018.177/1992-1 –Hénel Francisco Lopes da Silva.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA-SOCIAL
001 - TC-018.420/1991-5 –Jaime Coelho dos Santos.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
001 - TC-020.442/1991-2 –Francisco Cunha Filho.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
001 - TC-009.328/1992-0 –Sebastião Vieira.
SENADO FEDERAL
001 - TC-019.045/1985-9 –Haroldo Teixeira.
002 - TC-012.646/1986-5 –Seraphim dos Santos Alves.
003 - TC-005.077/1992-3 –Wilton Dias Vianna.
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARÁ
001 - TC-002.191/1988-1 –Manoel Azarias de Miranda Neto.
JUSTIÇA ELEITORAL – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
001 - TC-017.153/1990-5 –Adélia Domingues.
JUSTIÇA FEDERAL – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
001 - TC-009.531/1990-4 –Acyr Alves da Silva.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 - TC-004.974/2001-0 –Roberto Victor Pavarino.
PENSÃO CIVIL (ALTERAÇÃO)
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de alteração de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – TRE/SP
001 - TC-002.178/2001-6 –Gertrudes Domingues Gianotti.
(c/ 01 volume)
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS
001 - TC-005.230/1989-6 –Thereza Landim de Almeida, Clever Landim de Almeida, Kleber
Landim de Almeida e Claiton Landim de Almeida.
PENSÃO CIVIL e ALTERAÇÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessão de pensão civil e alterações a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – TRE/SP
001 - TC-002.238/2001-6 –Iraci da Cruz.
(c/ 01 volume)
002 - TC-002.239/2001-3 –Aparecida Carvalho de Paula Pacheco.
(c/ 01 volume)
003 - TC-006.857/2001-2 –Priscilla Desco e Danielle Desco.
(Apenso: TC-017.133/1987-4).
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão de pensão civil a seguir indicado e mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
001 - TC-033.112/1982-7 –Nancy dos Santos Amazonas.
T.C.U, Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
RELAÇÃO Nº 002/2001 – TCU
Gab. Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 23/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares, dar quitação plena aos responsáveis e mandar fazer a determinação sugerida, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
001 - TC-009.054/2000-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Atabyrio Bayma Azevedo e demais arrolados às fls. 03/04.
Entidade:Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Acre –
Senai/AC.
Exercício: 1999.
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 23/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com o parecer do Ministério
Público:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
001 - TC-008.012/2000-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Jorge Francisco Murad Júnior e demais arrolados às fls. 01/02.
Entidade:Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Maranhão – Sebrae/MA.
Exercício: 1999.
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 23/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas,
de acordo com o parecer do Ministério Público:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
001 - TC-575.198/1998-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Arciley Alves Pinheiro e demais arrolados às fls. 01/04.
Entidade:Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro
– CREA/RJ.
Exercício: 1996.
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 23/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
001 - TC-010.540/2000-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Marcos Eduardo de Carvalho e demais arrolados às fls. 03/11.
Entidade:Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Distrito Federal – Sebrae/DF.
Exercício: 1999.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
001 - TC-010.170/2000-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Leônidas Ferreira de Paula e demais arrolados à fl. 05.
Entidade:Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Rio
Grande do Norte – Senar/RN.
Exercício: 1999.
002 - TC-016.948/2000-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Jamil Boutros Nadaf e demais arrolados à fl. 01.
Entidade:Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional em Mato Grosso
– Senac/MT.
Exercício: 1999.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 23/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares, dar quitação plena aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA (MARINHA)
001 - TC-007.472/1999-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ivan de Aquino Viana e demais arrolados às fls. 01/02.
Unidade: Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo.
Exercício: 1998.
002 - TC-007.153/2000-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Wilson Jorge Montalvão e demais arrolados às fls. 01/03.
Unidade: Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo.
Exercício: 1999.
(Apenso: TC-015.970/1999-0, c/ 02 volumes)
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 23/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA (MARINHA)
001 - TC-006.914/2000-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Odon Esteve Bella e demais arrolados à fl. 01.
Unidade: Depósito Naval de Natal.
Exercício: 1999.
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 23/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA (MARINHA)
001 - TC-006.606/2000-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Carlos Cardoso e demais arrolados à fl. 01.
Unidade: Serviço de Documentação da Marinha.
Exercício: 1999.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 - TC-007.271/2001-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Mário Baptista de Oliveira e demais arrolados às fls. 21/23.
Unidade: 4ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal/MG.
Exercício: 2000.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão
de 23/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei n. 8.443/92, c/c
o art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em dar quitação
à responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO
001 - TC-300.144/1996-2
Classe de Assunto: II
Responsável: Etevalda Grassi de Menezes.
Unidade:Delegacia Federal de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no Espírito
Santo – DFAARA/ES.
Ref.:Acórdão n. 610/2000 – TCU – 1ª Câmara, Ata n. 045/2000, e Acórdão n. 256/2001 – TCU – 1ª
Câmara, Ata n. 013/2001.
(Apensos: TC-300.062/1995-8 e TC-300.147/1997-0)
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 23/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva, dar quitação ao responsável e mandar fazer as determinações sugeridas, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
001 - TC-775.087/1998-0 (c/ 01 volume)
Classe de Assunto: II
Responsável: Anníbal Barcellos.
Entidade:Governo do Estado do Amapá.
Ref.:Portaria n. 1.360/93 – MIR (extinto), recursos transferidos ao Governo do Estado do Amapá
para a implantação da BR-156, trecho Santa Clara/Laranjal do Jari/AP.
(Apenso: TC-775.086/1998-3).
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 23/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas,
de acordo com o parecer do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO
001 - TC-011.455/2000-9 (c/ 01 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José de Azevedo e Jairo de Vasconcelos.
Entidade:Município de Glória de Dourados/MS.
Convênio: n. 001-00/96 – DFA/MS.
T.C.U, Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Representante do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 003/2001 – TCU
Gab. Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. 70, inciso IV, 73 e 79, §§ 1º e 6º (com redação dada pela Resolução n. 103/98 - TCU).
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos art. 26 da Lei n. 8.443/92, c/c os arts.
79, § 1º, inciso II (alterada pela Resolução TCU n. 103/98) e 168, e seus parágrafos, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade,
autorizar o parcelamento da multa em 06 (seis) parcelas, fixando o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias,
devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável de que a falta do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 168 do Regimento
Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO
001 - TC-012.131/1999-7 (c/ 01 volume)
Classe de Assunto: II
Responsável: João Benício Cardoso.
Entidade:Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária, Desenvolvimento e Treinamento de Mãode-obra de Paracatu/MG – Fundapar.
Convênio: n. 126/94 – SDR/MAARA.
Ref.: Acórdão n. 118/2001 – TCU – 2ª Câmara.
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos art. 26 da Lei n. 8.443/92, c/c os arts.
79, § 1º, inciso II (alterada pela Resolução TCU n. 103/98) e 168, e seus parágrafos, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, bem assim no art. 2º, parágrafo
único, da Decisão Normativa TCU n. 35/2000, DECIDE, por unanimidade, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
a) autorizar o parcelamento do débito em 12 (doze) parcelas, fixando o vencimento da
primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30
(trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora
devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável de que a falta do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do
art. 168 do Regimento Interno/TCU);
b) cientificar o responsável de que o recolhimento tempestivo do débito, atualizado
monetariamente, sanará o processo e implicará no julgamento das contas pela regularidade com
ressalva, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 153, §§ 4º e 5º do
Regimento Interno/TCU.
MINISTÉRIO DO BEM-ESTAR SOCIAL (EXTINTO)
001 - TC-930.309/1998-7
Classe de Assunto: II
Responsável: Samuel Farias de Oliveira.
Entidade:Município de Guajará/AM.
Ref.: recursos repassados por força da Portaria MBES n. 1.091/93.
Decisão n. 41/2000 – TCU – 2ª Câmara.
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos art. 26 da Lei n. 8.443/92, c/c os arts.
79, § 1º, inciso II (alterada pela Resolução TCU n. 103/98) e 168, e seus parágrafos, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade,
autorizar o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas, fixando o vencimento da
primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30
(trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora
devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável de que a falta do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do
art. 168 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA
LEGAL
001 - TC-275.111/1997-0
Classe de Assunto: II
Responsável: Hélio Correia de Mello, ex-Diretor-Regional.
Entidade:Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Departamento Regional da Bahia –
DNOCS/BA.
Ref.: Acórdão n. 179/2001 – TCU – Plenário.
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos art. 26 da Lei n. 8.443/92, c/c os arts.
79, § 1º, inciso II (alterada pela Resolução TCU n. 103/98) e 168, e seus parágrafos, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade,
autorizar o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas, fixando o vencimento da
primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30
(trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora
devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável de que a falta do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do
art. 168 do Regimento Interno/TCU), de acordo com o parecer do Ministério Público:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA
LEGAL
001 - TC-275.112/1997-7
Classe de Assunto: II
Responsável: Hélio Correia de Mello, ex-Diretor-Regional.
Entidade:Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Departamento Regional da Bahia –
DNOCS/BA.
Ref.: Acórdão n. 148/2001 – TCU – Plenário.
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos art. 26 da Lei n. 8.443/92, c/c os arts.
79, § 1º, inciso II (alterada pela Resolução TCU n. 103/98) e 168, e seus parágrafos, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade,
autorizar o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas, fixando o vencimento da
primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30
(trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora
devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável de que a falta do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do
art. 168 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA
LEGAL
001 - TC-275.117/1997-9
Classe de Assunto: II
Responsável: Hélio Correia de Mello, ex-Diretor-Regional.
Entidade:Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Departamento Regional da Bahia –
DNOCS/BA.
Ref.: Acórdão n. 158/2001 – TCU – Plenário.
T.C.U., Sala de Sessões, em 23 de outubro de 2001.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
RELAÇÃO Nº 004/2001 – TCU
Gab. Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir indicado, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I; 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 70, inciso IV; 73, 79 e 140
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por
unanimidade, sobrestar o julgamento das contas a seguir indicadas, de acordo com o parecer do
Ministério Público:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
001 - TC-009.372/2000-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Francisco Lordes e demais arrolados à fl. 01.
Entidade:Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Espírito Santo
– Senai/ES.
Exercício: 1999.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir indicado, com fundamento nos
arts. 1º, incisos I e II; e 43, inciso I, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I e II; 70, inciso IV;
73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, bem assim no art.
27 da Resolução TCU n. 136/2000, DECIDE, por unanimidade, determinar o apensamento do
presente processo às respectivas contas da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São
Francisco – CODEVASF, relativas ao exercício de 1998, sem prejuízo das determinações
propostas, de acordo com o parecer do Ministério Público:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA
LEGAL
001 - TC-250.355/1998-1 (c/ 01 volume)
Classe de Assunto: III
Entidade: Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – CODEVASF
(Apenso: TC-250.219/1998-0 - Representação)
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir indicado, com fundamento nos
arts. 1º, incisos I e II; e 43, inciso I, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I e II; 70, inciso IV;
73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, bem assim no
art. 27 da Resolução TCU n. 136/2000, DECIDE, por unanimidade, determinar o apensamento de
cópia do volume principal, ao TC-008.999/2000-9 (contas do exercício de 1999) e do presente
processo às respectivas contas do Sebrae/RS, relativas ao exercício de 2000, de acordo com o
parecer da Secex/RS:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
001 - TC-014.111/2000-1 (c/ 02 volumes)
Classe de Assunto: III
Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Rio Grande do Sul –
Sebrae/RS.
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir indicado, com fundamento nos
arts. 1º, incisos I e II; e 43, inciso I, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I e II; 70, inciso IV;
73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, bem assim no art.
27 da Resolução TCU n. 136/2000, DECIDE, por unanimidade, determinar o apensamento do
presente processo às respectivas contas da Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro –
BAMRJ, relativas ao exercício de 2000, sem prejuízo das determinações propostas, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA (MARINHA)
001 - TC-018.006/2000-4
Classe de Assunto: III
Entidade: Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro – BAMRJ.
REPRESENTAÇÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir indicado, com fundamento no
art. 69, § 5º, da Resolução TCU n. 136/2000, c/c os arts. 1º, inciso I; e 43, inciso I, da Lei n.
8.443/92; e com os arts. 1º, inciso I; 70, inciso IV; 73 e 79, § 2º, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; determinar o arquivamento
destes autos; e enviar cópia desta Decisão ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
001 - TC-001.556/2001-6
Classe de Assunto: III
Entidade:Município de Rio das Ostras/RJ.
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ.
T.C.U, Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
RELAÇÃO Nº 005/2001 – TCU
Gab. Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso
IV, 73 e 79.
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão
de 23/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 18 da Resolução TCU n.
002/93, em determinar a retificação, mediante a lavratura de apostila, do Acórdão n. 438/2001 −
Ata n. 024/2001 – 1ª Câmara, em virtude de inexatidão material, passando a tabela de valores e
datas do item 8.2 do referido Acórdão a vigorar com a seguinte redação:
Valor
CR$ 294.485,80
CR$ 756.338,46
CR$1.891.681,61
CR$5.826.912,56
Data
13/08/1993
15/11/1993
08/02/1994
12/05/1994
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
001 - TC-003.174/2000-3 (c/ 01 volume)
Classe de Assunto: III
Responsável: Samy Katz.
Entidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
Ref.: Acórdão n. 438/2001 – TCU – 1ª Câmara, Ata n. 024/2001, Sessão de 17/07/2001.
T.C.U, Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Representante do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 006/2001 – TCU
Gab. Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação dos processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
APOSENTADORIA (ALTERAÇÃO)
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de alteração de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO
001 - TC-011.888/1995-4 –Maurício César da Rocha.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
001 - TC-038.720/1981-7 –Maria Derly Santos Kucht.
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
alteração de aposentadoria a seguir indicado e mandar fazer a determinação sugerida, de acordo
com o parecer do Ministério Público:
SENADO FEDERAL
001 - TC-025.505/1991-2 –Sebastião Amaro da Silva.
PENSÃO CIVIL E ALTERAÇÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessão e alteração de pensão civil a seguir indicados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – 1ª INSTÂNCIA
001 - TC-023.119/1992-6 –Maria Rodrigues Cardozo.
PENSÃO CIVIL (ALTERAÇÃO)
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
alteração de pensão civil a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PODER JUDICIÁRIO – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
001 - TC-000.435/1966-0 –Laura Maria Cadaval Assaf e Elizabeth Cadaval Assaf.
(c/ 01 volume)
T.C.U, Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
RELAÇÃO Nº 007/2001 – TCU
Gab. Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação dos processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 23/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
001 - TC-700.198/1997-0 (Apenso: TC-700.015/1997-3, c/ 02 vols.)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: André Monteiro de Fazio e demais arrolados às fls. 01/14.
Entidade:Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo –
CREA/SP.
Exercício: 1996.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 23/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 - TC-007.957/2001-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ubiratan Roberto de Paula e demais arrolados às fls. 71/73.
Entidade: 16ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal – CE.
Exercício: 2000.
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 23/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas,
de acordo com o parecer do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 - TC-010.305/2001-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Sid Neves Mira Martel e demais arrolados às fls. 85/86.
Entidade: 4º Distrito Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF.
Exercício: 2000.
T.C.U, Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Representante do Ministério Público
ANEXO II DA ATA Nº 38, DE 23 OUTUBRO DE 2001
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como o Acórdão aprovado de
nº 655 e as Decisões proferidas de n°s 345 a 366, acompanhados de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73,
77,§§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU n° 002/93).
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-251.478/1995-5 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial - Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Itarantim - BA
Responsável: Gideão Soares Mattos
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão 138/2000-TCU-1ª Câmara. Razões do recurso insuficientes para alterar o
entendimento anteriormente firmado. Conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe
provimento. Ciência ao recorrente.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 138/2000-TCU, em
face do julgamento proferido pela 1ª Câmara deste Tribunal, que, na oportunidade, considerou as
contas em questão irregulares e condenou o responsável ao recolhimento do débito a ele imputado,
correspondente ao valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), repassados ao município
pelo extinto Ministério da Ação Social a título de subvenção social.
2. Notificado do teor da mencionada deliberação, o responsável apresentou, tempestivamente,
a peça recursal de fls. 01/05 do vol. 1, contendo as seguintes razões:
a) sua prestação de contas foi julgada irregular pelo fato de não ter conseguido sanar as
irregularidades apontadas na Decisão n.º 153/98-TCU-1ª Câmara, ou seja, não ter apresentado a
documentação comprobatória da realização das despesas declaradas;
b) a inspeção realizada pela SECEX/BA teria constatado a inexistência dos referidos
documentos, em face da ocorrência de sinistro, que destruiu a documentação contábil;
c) a mencionada vistoria teria comprovado a efetiva execução do objeto da subvenção, por
meio de provas testemunhais e fotografias;
d) os recursos foram repassados à municipalidade em 1990 e a prestação de contas
encaminhada ao órgão repassador, tendo sido aprovada pela CISET competente;
e) somente em 1994 houve o pronunciamento da CISET, com o encaminhamento do processo
a este Tribunal para instauração de tomada de contas especial;
f) o Acórdão condenatório teria desconsiderado os fatos relatados, inclusive a prescrição
temporal relativa à obrigatoriedade de arquivamento dos documentos constantes das cláusulas dos
instrumentos de convênio celebrados com a União; e
g) o julgamento deste processo não pode ser influenciado pelo processo administrativo fiscal
instaurado contra o responsável, no âmbito da Receita Federal, pois foi julgado improcedente, o que
torna o julgamento do TCU conflitante com o daquele órgão fiscalizador.
3.Diante desses fatos, o recorrente requer a reforma do Acórdão condenatório no sentido de
que o Tribunal determine o trancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo, por
estarem as mesmas caracterizadas como iliquidáveis, em face da ausência de elementos suficientes
para o seu julgamento.
4.A SERUR, ao examinar o recurso, observou, em preliminar, que estão presentes os
requisitos de admissibilidade específicos do recurso interposto, podendo ser conhecido.
5.Quanto ao mérito, a Unidade Técnica procedeu à seguinte análise:
“Desde logo, ressalto que as alegações acerca do referido incêndio foram, exaustivamente,
analisadas nestes autos e em outros processos instaurados contra o responsável e, em todas as
oportunidades, rejeitadas.
5.1Todavia, lembro que a jurisprudência deste Tribunal, relativa ao sinistro que supostamente
destruiu os documentos contábeis da prefeitura, é pacífica no sentido de que "a ocorrência de caso
fortuito não exime os gestores de dinheiros públicos que, tendo tido tempo e condições de
demonstrar – na época própria – a correta aplicação dos recursos recebidos, não o tenham feito"
(Acórdão n.º 264/98 – 2ª Câmara, ata n.º 27 e Decisão n.º 191/99, 1ª Câmara, Ata n.º 32).
5.2A propósito, o caso em questão não se trata, efetivamente, de hipótese de julgar as contas
iliquidáveis, visto que há documentos suficientes nos autos para caracterização do débito.
5.3Além disso, entendo que o referido sinistro não impossibilitaria, totalmente, a
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, visto que parte dos documentos poderiam ser,
ainda que parcialmente, resgatados fora da prefeitura. Por exemplo, os resumos dos contratos,
editais e avisos de licitação são publicados em diário oficial e em jornais; os balancetes contábeis
são enviados ao Tribunal de Contas dos Municípios; as cópias dos contratos e das notas fiscais são
mantidas também em poder dos fornecedores de bens e serviços; e, por último, os bancos estão
preparados para atender solicitações de cópia de extratos bancários e de cheques emitidos.
5.4Não procede, ainda, a argüição de prescrição temporal relativa à obrigatoriedade de
arquivamento dos documentos constantes das cláusulas dos instrumentos de convênios celebrados
com as entidades da União. A esse respeito, o §2º do art. 66 do Decreto n.º 93.872/86 dispõe que ‘a
documentação comprobatória da aplicação da subvenção ou auxílio ficará arquivada na entidade
beneficiada, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, durante o prazo de 5 (cinco) anos
da aprovação da prestação de contas.’
5.5Note-se que os recursos foram transferidos à prefeitura em 10/09/90 e a prestação de
contas encaminhada ao órgão concedente em 20/03/91 (fl. 02, Vol. Principal). Nesse sentido,
destaco que não consta dos autos evidências de que a prestação de contas em questão fora aprovada,
mesmo porque a documentação enviada estava incompleta. Todavia, mesmo que tal aprovação
houvesse ocorrido, a prescrição temporal alegada não teria consumado. Veja-se que em 1994, ou
seja, três anos após o encaminhamento da aludida prestação de contas, foi realizada auditoria
naquela municipalidade e, a partir daquele trabalho, a documentação relativa as subvenções passou
a ser solicitada, resultando, por fim, na instauração de tomada de contas (fls. 08 e 117/124, V.P).
5.6Merece reparo, igualmente, a afirmação de que o Acórdão condenatório fundamentou-se,
também, em denúncia apurada pela Secretaria da Receita Federal, a qual fora julgada improcedente.
Em relação a essa questão, saliento que inexiste conflito entre o posicionamento da Receita Federal
e o julgamento do TCU, pois os dois órgãos têm competências distintas. Por essa razão, as suas
deliberações não se influenciam, uma vez que cuidam de ilícitos diferentes. Enquanto a Receita se
preocupa com a evasão de tributos, o TCU fiscaliza o bom e regular emprego das verbas públicas.
5.7Como citado no próprio recurso, a decisão do órgão de fiscalização do Ministério da
Fazenda julgou improcedente o lançamento, sob o argumento de que "depósitos bancários podem se
constituir em valiosos indícios, mas não prova de omissão e não caracterizam, por si só,
disponibilidade econômica de renda e proventos e nem podem ser tomados isoladamente, como
valores representativos de acréscimos patrimoniais". Claro está que o processo administrativo
visava apurar evasões quanto à arrecadação do imposto de renda, o que em nada se relaciona com as
irregularidades aqui apontadas.
5.8É improcedente, também, a afirmação de que o Tribunal teria desconsiderado a
constatação, pela equipe de inspeção da SECEX/BA, conforme Relatório à fl. 65 (Vol. Principal),
de que o objeto da subvenção teria sido executado. Note-se que a equipe de inspeção afirma que,
naquele período, foram prestados alguns serviços relativos à assistência odontológica, em face da
existência de um carro odontológico e de testemunho de algumas pessoas afirmando o seu
funcionamento, mas, ao mesmo tempo, ressalta que não poderia estabelecer o nexo entre a
prestação dos serviços e os recursos da subvenção.
5.9Ademais, os fatos que ensejaram a irregularidade das contas estão fartamente
demonstrados no Relatório e Voto que fundamentaram o Acórdão condenatório e nenhum deles foi
afastado pelas alegações de defesa ora apresentadas. Por exemplo, a comprovação, quando de
apuração de denúncia encaminhada pela CPMI do Orçamento, de que os recursos não foram
movimentados em conta específica, tendo sido desviados para terceiros não vinculados aos objetos
pactuados, conforme registrado no Relatório que fundamentou o referido Acórdão.
5.10Note-se que a União repassou à prefeitura municipal de Itarantim/BA, a título de
subvenção social, as importâncias de Cr$ 500.000,00 e Cr$ 30.000.000,00, depositadas na c/c n.º
4553-5, agência do Banco do Brasil em Vitoria da Conquista/BA, respectivamente, em 10/09/90 e
22/11/90, valores estes que tiveram a seguinte destinação, conforme Relatório de Auditoria
elaborado pelos servidores Levy Antônio Veiga Avaloni e Edimar Miguel da Costa, da SECEX/ES,
às fls. 117/124, Vol. Principal:
N.º cheque
400035
400036
400037
400038
Data
26.11.90
26.11.90
12.12.90
12.12.90
Valor (Cr$)
Beneficiário
15.000.000,00Trajano Tristão Macedo
200.000,00Lélio Alves Brito
13.000.000,00Carlos Vaz Sampaio
3.452.870,86Moldepran Ltda.
5.11Veja-se que o recorrente não responde a essas questões. A esse respeito, alega não haver
condições de apresentar defesa, uma vez que um incêndio ocorrido no almoxarifado da prefeitura,
na madrugada do dia 04 para o dia 05 de abril de 1994, destruiu a documentação relativa às
administrações anteriores daquele município, impossibilitando a remessa dos documentos
solicitados pelo Tribunal, fato, aliás, já analisado nos autos e considerado insuficiente para afastar a
pecha de irregularidade que recai sobre estas contas.”
6.Ministério Público, em cota singela (fl.16v), manifestou sua anuência à conclusão alvitrada
pela Unidade Técnica, no sentido de se conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o Relatório.
VOTO
Em exame o Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 138/2000-TCU-1ª
Câmara, pelo qual o Tribunal considerou irregulares as contas do Sr. Gideão Soares Mattos e
condenou-o ao recolhimento do débito apurado nos autos.
2. O responsável, inconformado com o resultado do julgamento das presentes contas, interpôs
o recurso em apreço, cujas razões foram exaustivamente examinadas no âmbito desta Corte e não
são suficientemente capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. Ademais, não
foram acostados aos autos nenhum documento que comprove as alegações do recorrente.
Assim, acolho os pareceres oferecidos pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 345/2001 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-251.478/1995-5 (com 1 volume)
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Gideão Soares Mattos
CPF: 019.878.795-20
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itarantim - BA
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Decisão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ante as razões expostas pelo Relator
e com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 - conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
8.2 – dar ciência ao responsável.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Iram Saraiva (Relator) e os
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE I – 1ª Câmara
TC-275.754/1991-0
Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria)
Entidade: Universidade Federal do Ceará
Interessada: Marta Maria Leite Magalhães
Ementa: Pedido de Reexame contra a Decisão nº 334/1992-1ª Câmara, que considerou
ilegal a concessão e recusou registro ao respectivo ato. Apresentação de fatos novos.
Conhecimento. Provimento. Legalidade do ato concessório. Determinação.
Adoto como Relatório o judicioso parecer elaborado pela representante do Ministério Público
junto a este Tribunal Procuradora Maria Alzira Ferreira:
“A aposentadoria de Marta Maria Leite Magalhães, no cargo de Professor de 1º e 2º Graus,
com base no art. 40, III, b, da Constituição Federal, combinado com o art. 186, III, b, da Lei nº
8.112/90 e vantagem do art. 192, I, desta mesma lei, a partir de 29/4/91, foi considerada ilegal em
sessão de 18/8/92 (Decisão nº 334/92–TCU–1ª Câmara, f. 14).
A ilegalidade da concessão deu-se em razão do não implemento do requisito temporal para a
aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, ante a impugnação do arredondamento
previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90 (f. 13/14).
Em sessão de 15/7/99, a 2ª Câmara, ao apreciar indagação acerca da manutenção da
vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 nas aposentadorias julgadas ilegais, decidiu:
‘ 8.1. orientar a entidade de origem no sentido de que:
8.1.1. as inativas deverão retornar à atividade, se pretenderem complementar o tempo de
serviço necessário à aposentação, com fundamento no art. 186, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº
8.112/90, observando-se também o que dispõe a Emenda Constitucional nº 20/98;
8.1.2. não poderá ser concedida às interessadas a vantagem prevista no art. 192 da Lei nº
8.112/90, haja vista que este dispositivo foi revogado por Medida Provisória, convertida na Lei nº
9.527/97;
8.1.3. poderá ser aproveitado o tempo de inatividade para concessão de nova aposentadoria,
nos termos do § 1º do art. 103 da Lei nº 8.112/90 e do Enunciado da Súmula nº 74 – TCU, até
complementar o tempo mínimo exigido no art. 186, inciso III, alínea ‘c’, da mesma Lei, caso as
interessadas optem por esta concessão em vez da fundamentada nos termos do subitem 8.1.1 acima,
devendo aquele tempo ser computado somente para fins de aposentadoria.
8.2. determinar à entidade de origem que adote providências no sentido de suspender, no
prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento às interessadas da vantagem referida no item anterior;
8.3. aplicar o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte ao caso em tela;
8.4. determinar à SECEX/CE que acompanhe os desdobramentos da presente Decisão,
observando, principalmente, o prazo estabelecido no subitem 8.2 retro.’ (Decisão nº 209/00).
Não suspenso o pagamento da aposentadoria, os autos retornaram com novo Mapa de Tempo
de Serviço e com a informação de que as licenças para tratamento de saúde da servidora não
haviam sido computadas por ocasião da aposentadoria, como prevê a Súmula/TCU nº 109 (f. 43).
Às folhas 46/47, acolhendo manifestação do Ministério Público, o Ministro-Relator
determinou diligência visando esclarecer a divergência entre as informações de folhas 3 e 40/v,
relativamente às licenças prêmio não gozadas e contadas em dobro, bem como o preenchimento do
mapa de folha 40 com as licenças médicas obtidas pela servidora, observando-se que até dois anos
podem ser computadas para fins de gratificação adicional (Lei nº 8.112/90, art. 102, VIII, b).
Atendida a diligência com os elementos de folhas 50/51, a SECEX/CE propõe a legalidade e
o registro do ato de folha 9, bem como determinação para ajustar o percentual de anuênios.
Ante o exposto, o Ministério Público opina no sentido de que o expediente de folha 43 seja
conhecido como pedido de reexame da Decisão nº 334/92-TCU-1ª Câmara; que seja considerado
legal o ato de folha 9; e que se proceda à retificação do percentual de anuênios para 21%”.
À vista do recurso interposto, o processo foi encaminhado para sorteio, cabendo-me a
relatoria do feito.
É o Relatório.
VOTO
Em razão dos novos esclarecimentos prestados pela Universidade Federal do Ceará, a
SECEX/CE e o Ministério Público passaram a ser unânimes em considerar legal o ato de
aposentação da servidora, antes tido por ilegal por esta Corte (Decisão nº 334/1992-1ª Câmara).
Ante a reforma pretendida, e considerando que a manifestação do Ministério Público deu à
espécie dos autos o adequado encaminhamento, meu Voto é no sentido de que este Colegiado adote
a deliberação que ora submeto à sua apreciação.
Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 346/2001 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-275.754/1991-0
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessada: Marta Maria Leite Magalhães
4. Entidade: Universidade Federal do Ceará
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. conhecer do expediente encaminhado pela Universidade Federal do Ceará como Pedido
de Reexame, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dando-lhe
provimento, tornar insubsistente a Decisão nº 334/1992-1ª Câmara, na parte referente ao ato de
aposentadoria da Sra. Marta Maria Leite Magalhães;
8.2. considerar legal o ato de fl. 09 e ordenar o seu registro;
8.3. determinar à entidade de origem que proceda à retificação do percentual do adicional por
tempo de serviço para 21%;
8.4. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, à entidade.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e os
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-525.052/1997-6
NATUREZA: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Caracol – PI
INTERESSADO: Martinho Walter Rodrigues Figueiredo
EMENTA: Recurso de reconsideração em processo de Tomada de Contas Especial.
Contas julgadas irregulares, com débito. Não conhecimento do recurso. Ciência ao
recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo responsável contra o Acórdão 036/2001
– 1ª Câmara (Ata 04/01, sessão de 13.02.2001 – fl. 92 do vol. principal), que julgou irregular a
tomada de contas especial do sr. Martinho Walter Rodrigues Figueiredo, ex-prefeito do Município
de Caracol - PI, referente a recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), destinados à ampliação de
escola na localidade denominada Lagoa do Mato.
2.A presente TCE foi instaurada em razão da divergência entre os valores informados na
conciliação bancária, no extrato bancário e na relação de pagamentos integrantes da prestação de
contas, na inobservância dos prazos para apresentação dessa última e para execução do convênio, e,
ainda, na alteração do objeto pactuado.
3.Devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, as quais receberam
pareceres convergentes da SECEX-PI e do Ministério Público junto a esta Corte. Em 13.02.2001 a
Primeira Câmara deste Tribunal, com base no Voto do Ilustre Ministro Iram Saraiva, julgou
irregulares as presentes contas, imputando ao Responsável débito equivalente à integralidade do
valor repassado.
4.Em 11.07.2001, ingressou na SECEX-PI peça inominada, passível de ser recebida como
recurso de reconsideração em virtude de seu conteúdo e pela ausência de pressupostos específicos
relativos a outro tipo recursal. A SERUR e o Ministério Público (fls. 04, 05 e 08, deste volume)
opinaram pelo não conhecimento da peça recursal, tendo em vista sua intempestividade e a ausência
de qualquer fato novo.
5.Recebi o presente processo em minha carga por ter sucedido o eminente Ministro Benjamin
Zymler, relator sorteado para o feito ainda na qualidade de Auditor.
É o relatório.
VOTO
A presente peça, por seu conteúdo, pode efetivamente ser recebida como recurso de
reconsideração. Não há, entretanto, de ser conhecida.
2.Notificado da decisão em 19.03.2001 (fls. 94 e 95, deste volume), e tendo recebido cópia do
processo, conforme solicitado, na mesma data (fl. 97, deste), o ora Recorrente teria até 03.04.2001
para demonstrar sua irresignação. Não obstante, a peça ora sob análise ingressou nesta Casa apenas
em 11.07.2001, mais de três meses após escoado o prazo legal de 15 dias. Também não se observa,
nas alegações do ex-prefeito, qualquer fato novo suficiente a elidir essa extemporaneidade com base
no permissivo contido no Parágrafo Primeiro do art. 32 da Lei 8.443/92.
Ante o exposto, acolho os pareceres emitidos nos autos e VOTO por que seja aprovado o
ACÓRDÃO que ora submeto a esta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 655/2001 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-525.052/1997-6
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsável: Martinho Walter Rodrigues Figueiredo.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Caracol - PI.
5. Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial de
Martinho Walter Rodrigues Figueiredo, ex-Prefeito do Município de Caracol - PI.
Considerando que, em sessão da Primeira Câmara de 13.02.2001, o Tribunal proferiu o
Acórdão 036/2001 (Ata nº 04/2001), julgando irregulares as contas do responsável e fixando-lhe
prazo para recolhimento atualizado do débito aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
Considerando que o Responsável apresentou peça inominada, passível de ser recebida como
recurso de reconsideração contra a mencionada decisão;
Considerando que o ingresso dessa peça só ocorreu transcorridos mais de três meses do
término do prazo concedido pelo art. 33 da Lei 8.443/92 para a interposição o tipo recursal, e, ainda,
a ausência de fatos novos suficientes a elidir essa intempestivida com base no Parágrafo Único do
art. 32 da citada Lei;
Considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público no
sentido do não conhecimento do recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei
8.443/92, em:
8.1. não conhecer do Recurso de Reconsideração;
8.2. dar conhecimento ao recorrente, sr. Martinho Walter Rodrigues Figueiredo, do inteiro
teor desta deliberação.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Guilherme Palmeira e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE IV - 1ª CÂMARA
TC-015.258/1996-3
Natureza: Admissão
Órgão: Ministério da Marinha
Interessados: Márcia Cristina Silva, José Aldo da Silva e Georgiane Costa
Ementa: Admissão. Acúmulo. Ilegalidade dos atos de admissão de fls. 11/12, negandoslhe registro. Legalidade do ato de fl. 13, ordenando-lhe o competente registro. Dispensa
de valores porventura recebidos em razão do trabalho efetivamente prestado.
Trata-se das admissões de Márcia Cristina Silva, José Aldo da Silva e Georgiane Costa,
respectivamente nos cargos de Especialista de Nível Médio (fl. 1), Especialista de Nível Auxiliar
(fl. 2) e Especialista de Nível superior (fl. 3), do quadro de pessoal civil do Ministério da Marinha.
2. Consta dos autos informação proveniente do sistema de apreciação e Registro dos Atos de
Admissão e Concessões – SISAC, que tanto a servidora Márcia Cristina Silva, como o servidor José
Aldo da Silva foram admitidos em outros cargos, ela como Guarda-Marinha, com efetivo exercício
em 24.07.1995, acumulando, dessa forma, 172 (cento e setenta e dois) dias, correspondente ao
período de 24.04.19950 a 011.01.1996; e ele, como Oficial Industrial, da Empresa Gerencial de
Projetos Navais – ENGEPROM, com efetivo exercício em 05.05.1993, acumulando 723 (setecentos
e vinte e três) dias, correspondente ao período de 23.03.1994 a 14.03.1996.
3. A SEFIP, após a realização das diligências saneadoras que entendeu pertinentes, elaborou
a instrução de fl. 14, esclarecendo que consta nos autos registro de que Márcia Cristina Silva e de
José Aldo da Silva se desligaram dos cargos relativos às admissões em apreço, com permanência
dos servidores na outra atividade, e concluindo, por essa razão, pela ilegalidade dos atos de
admissão de fls. 11 e 12, negando-lhes registro, e pela legalidade da admissão de fl. 13, ordenandolhe o competente registro.
4. O Ministério Público aquiesceu à proposta alvitrada pela Unidade Técnica (fl. 14v).
É o Relatório.
VOTO
Os elementos apresentados na instrução demonstram que ocorreu acumulação indevida de
cargos públicos, contrariando o disposto no art. 37 da Carta Magna. Informam, ainda, os autos que
os servidores Márcia Cristina Silva e José Aldo da Silva se desligaram dos cargos examinados
nestes autos, permanecendo na outra atividade.
Nessas condições, e considerando todos os elementos constantes dos autos, acolho as
propostas formuladas pela zelosa Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, e VOTO no sentido
de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 347/2001-TCU- 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-015.258/1996-3
2. Classe de Assunto: VI - Admissão
3. Interessados: Márcia Cristina Silva, José Aldo da Silva e Georgiane Costa
4. Órgão: Ministério da Marinha
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - considerar ilegais as admissões referentes aos atos de fls. 11/12 e recusar-lhes registro;
8.2 – considerar legal a admissão referente ao ato de fl. 13, ordenando-lhe o competente
registro; e
8.3 - dispensar a devolução dos valores porventura recebidos em razão do trabalho
efetivamente prestado.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Iram Saraiva (Relator) e os
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-375.850/1988-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral – Minas Gerais
Interessado: Geraldino Paulino Braga
Ementa: Aposentadoria. Alteração da Vantagem do art. 184, II pela do art. 180, ambos
da Lei nº 1.711/52. Ilegalidade da acumulação de quintos de função comissionada com
o valor da mesma função. Recusa de registro da alteração. Aplicação da Súmula 106.
Determinações.
RELATÓRIO E VOTO
Adoto como Relatório a instrução lançada pela SEFIP às fls. 184/185 dos autos, com a qual
estão de acordo o Senhor Secretário e o douto Ministério Público (fl. 187v).
“Trata-se de aposentadoria concedida a Geraldino Paulino Braga, no cargo Artífice de
Eletricidade, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. O ex-servidor foi aposentado a partir
de 22/06/88, com as vantagens do art. 180, item I, da Lei nº 1.711/52, cuja concessão foi
considerada legal e registrada por este Tribunal (fls. 54 e 59/60).
2.As alterações em exame são referentes às seguintes opções do inativo: pela remuneração do
seu cargo efetivo com a vantagem da Lei 9.421/96 – opção de 70% para os inativos (ato de fl.171);
e pela vantagem da Lei nº 8.911/94 (ato de fl. 176).
3.Em relação à alteração de fl. 171, a opção de 70% para os inativos carece de amparo legal.
A redação do § 2º do art. 14 da Lei nº 9.421/96 assim expressa:
‘Ao servidor integrante de carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função
Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais setenta por cento do
valor-base do FC, fixado no Anexo VI.’
Abstrai-se do texto da Lei que não cabe o direito de opção aos inativos, sendo tal conferido
exclusivamente aos servidores ativos, e desde que investidos em função comissionada ou em cargo
em comissão. Esse é o entendimento desta Corte de Contas, a teor da Decisão nº 753/99 – Plenário:
‘O Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDE:
(...)
8.2. (...)
a) no regime da Lei nº 9.527, de 10.12.97, inexiste fundamento jurídico que ampare a
possibilidade de os servidores do Poder Judiciário carrearem para os proventos de aposentadoria
o benefício de que trata o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96;’
4.Quanto a alteração de fl. 176, esta Unidade Técnica, ao analisar o ato de fl. 146, realizou
diligência ao órgão de origem solicitando esclarecimentos para a percepção da vantagem da Lei nº
8.911/94 – quintos – cumulativamente com a parcela correspondente à mesma função comissionada
– FC-05, ante a Decisão TCU nº 0019-03/95-1 (fl. 152v.). Em atendimento à citada diligência, a
Secretaria de Recursos Humanos do TRE/MG anexou aos autos o parecer de fls. 177/180,
ratificando a concessão das mencionadas vantagens, tendo em vista os esclarecimentos constantes
do aludido parecer.
5.Relativamente à acumulação referida no item anterior, esta Corte de Contas tem reiterado
sua posição no sentido de que não é devido o pagamento simultâneo das vantagens acima descritas.
Esse entendimento está consubstanciado nas Decisões 0223-23/98-1, 0032-04/97-1 e 0128-19/99-1,
entre outras.
Diante do exposto, proponho ao E. Tribunal que, com fundamento no art.190 de seu
Regimento Interno, considere ilegais os atos de fls. 171 e 176 e negue os registros correspondentes,
dispensando-se o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas pelo inativo, com
fundamento na Súmula TCU nº 106 e no entendimento deste Tribunal constante da Decisão nº
0390-026/01-P.”
Considerando que a jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido da ilegalidade da
acumulação da vantagem denominada quintos com a remuneração relativa à mesma função,
conforme reiteradas Decisões desta Corte, acolho os pareceres oferecidos pela unidade técnica e
pelo Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que submeto à
deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 348/2001-TCU- 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-375.850/1998-0
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Geraldino Paulino Braga
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral – Minas Gerais
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus E. Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 190,
do Regimento Interno, DECIDE:
8.1 - considerar ilegais os atos de fls. 171 e 176, recusando-lhes os respectivos registro;
8.2 – dispensar o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas pelo interessado,
até a data do conhecimento desta Decisão pelo Tribunal Regional Eleitoral – Minas Gerais, com
fundamento na Súmula TCU nº 106;
8.3 – determinar ao Órgão que:
8.3.1 – faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 171 e 176, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 191 do RI/TCU;
8.3.2 – adote a presente decisão para todos os casos similares, sob pena de aplicação das
sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e
8.4 – determinar à SECEX/MG que verifique a implementação das medidas determinadas no
item anterior, representado ao Tribunal no caso de descumprimento.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Iram Saraiva (Relator) e os
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-375.601/1991-0
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. Interessado: Sebastião Dias
Ribas Filho.
EMENTA: Concessão de aposentadoria já considerada legal. Alteração decorrente
concessão de "quintos", cumulativamente com a Gratificação de Representação de
Gabinete mais parcela GADF correspondente à mesma função. Ilegalidade da alteração
e recusa de registro, consoante vasta jurisprudência predominante neste Tribunal.
Aplicação da Súmula nº 106. Determinação ao órgão de origem.
Trata o presente processo de concessão da aposentadoria de Sebastião Dias Ribas Filho já
considerada legal em Sessão de 30/07/91 (fls. 30v).
Nesta oportunidade, examina-se, para fins de registro, a alteração constante dos atos de fls.
83.
A Secretaria de Fiscalização - SEFIP, após efetuar o competente exame (fls. 133), ressalta
que foi detectada a concessão de quintos, cumulativamente com a Gratificação de Representação de
Gabinete mais parcela GADF correspondente à mesma função.
Destaca que esta Corte tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o
pagamento simultâneo dessas vantagens ( Decisões ns 0223-23/98-1, 0215-26/94-1, 0119-08/94-P,
0032-04/97-1, 0128-19/99-1 e 0121-14/00-2, entre outras)
Do exposto, a Analista e o Diretor da SEFIP propõem, uniformemente, que o Tribunal: a)
considere ilegal o ato de fls. 83, negando-se o seu registro: b) determine o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas pelo interessado.
O Secretário, em substituição, manifesta-se, quanto ao mérito, de acordo. Sugere que seja
aplicada a Súmula nº 106.
O Ministério Público ratifica a proposta da Unidade Técnica (fls.136)
É o Relatório.
VOTO
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da impossibilidade de percepção comulativa da
vantagem denominada "quintos" deferidos com base na Lei nº 8.911/94 com gratificações de
representação ou funções gratificadas.
Por meio da Decisão nº 390/2001 - Plenário, proferida na Sessão de 27/06/2001, o Tribunal
resolveu dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos, aplicando-se, nestes casos, o
teor da Súmula nº 106 da Jurisprudência da Corte.
Diante do exposto, acolho as propostas, quanto ao mérito, da SEFIP e do Ministério Público
e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta Primeira
Câmara.
Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 349/2001 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº 375.601/91-0
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Responsável: Sebastião Dias Ribas Filho.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Iram Saraiva.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP.
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. com fundamento no disposto nos art. 190 do Regimento Interno - RI/TCU, considerar
ilegal o ato de fls. 83, negando-lhe o correspondente registro.
8.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento
desta Decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, de conformidade com a
Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.3. determinar ao Órgão que:
a) faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de fls. 83, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 191 do RI/TCU;
b) adote a presente decisão para todos os casos similares, sob pena de aplicação das sanções
previstas na Lei nº 8.443/92;
8.4.determinar à SECEX/MG que verifique a implementação das medidas determinadas no
item anterior, representando ao Tribunal no caso de descumprimento.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Iram Saraiva (Relator) e os
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-005.541/1994-8
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. Interessado: Isis de Alcântara
Gomes Pizarro.
EMENTA: Aposentadoria. Concessão de "quintos", cumulativamente com a
Gratificação de Representação de Gabinete mais parcela GADF correspondente à
mesma função. Ilegalidade. Recusa de registro, consoante vasta jurisprudência
predominante neste Tribunal. Aplicação da Súmula nº 106. Determinações ao órgão de
origem e à SECEX/RJ.
Trata o presente processo de concessão da aposentadoria de Isis de Alcântara Gomes Pizarro.
Filho constante do ato de fls. 54/55.
A Secretaria de Fiscalização - SEFIP, após efetuar o competente exame (fls. 56), ressalta que
foi detectada a concessão de quintos, cumulativamente com a Gratificação de Representação de
Gabinete mais parcela GADF correspondente à mesma função.
Destaca que esta Corte tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o
pagamento simultâneo dessas vantagens ( Decisões ns 0223-23/98-1, 0215-26/94-1, 0119-08/94-P,
0032-04/97-1, 0128-19/99-1 e 0121-14/00-2, entre outras)
Do exposto, a Analista e o Diretor da SEFIP propõem, uniformemente, que o Tribunal: a)
considere ilegal o ato de fls. 54/55, negando-se o seu registro: b) determine o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas pelo interessado.
O Secretário manifesta-se de acordo (fls.56).
O Ministério Público ratifica a proposta da Unidade Técnica (fls.56v).
É o Relatório.
VOTO
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da impossibilidade de percepção comulativa da
vantagem denominada "quintos" deferidos com base na Lei nº 8.911/94 com gratificações de
representação ou funções gratificadas (Decisão nº 390/2001 - Plenário - Sessão de 27/06/2001).
Nesta mesma assentada, o Tribunal resolveu dispensar a reposição dos valores indevidamente
recebidos.
Diante do exposto acolho as propostas, quanto ao mérito, da SEFIP e do Ministério Público
e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta Primeira
Câmara.
Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 350 /2001 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº 005.541/1994-82. Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Responsável: Isis de Alcântara Gomes Pizarro.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Iram Saraiva.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. com fundamento no disposto nos art. 190 do Regimento Interno - RI/TCU, considerar
ilegal o ato de fls. 54/55, negando-lhe o correspondente registro.
8.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento
desta Decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de conformidade com a Súmula
106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.3. determinar ao Órgão que:
a) faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de fls. 54/55, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 191 do RI/TCU;
b) adote a presente decisão para todos os casos similares, sob pena de aplicação das sanções
previstas na Lei nº 8.443/92;
8.4.determinar à SECEX/RJ que verifique a implementação das medidas determinadas no
item anterior, representando ao Tribunal no caso de descumprimento.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Iram Saraiva (Relator) e os
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-450.041/1989-1
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Interessada: Guajarina Monteiro de Souza
Ementa: Aposentadoria. Alteração do ato concessório inicial. Percepção dos valores do
cargo do grupo DAS 101-5, acrescidos das Gratificações Judiciária e Extraordinária.
Entendimento consolidado do Tribunal no sentido da ilegalidade da alteração. Dispensa
da devolução dos valores recebidos indevidamente. Determinações.
Cuidam os autos de alteração da aposentadoria concedida à servidora Guajarina Monteiro de
Souza, ex-ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
A referida servidora inativa requereu a alteração do fundamento legal de sua aposentadoria,
para passar a receber os valores do cargo do grupo DAS 101-5, acrescidos das Gratificações
Judiciária e Extraordinária, em vez da remuneração do cargo efetivo que vinha recebendo.
Ao instruir o feito, o Analista da SECEX-AP empreendeu a seguinte análise:
“Convém ressaltar que o objeto de exame destes autos versa a respeito da legalidade do
percebimento do valor do cargo de DAS 101-5, acrescido das Gratificações Judiciária e
Extraordinária, considerando que o ato de aposentadoria já foi registrado por esta Corte de
Contas (volume principal, fl. 16). Para o deslinde da questão, inicialmente, cumpre esclarecer que
a Gratificação Judiciária fora instituída pelo art. 3º do Decreto-lei n.º 2.173/84, enquanto que a
Gratificação Extraordinária fora criada pelo art. 1º da Lei n.º 7.759/89, as quais, até então,
vinham sendo regularmente pagas aos servidores do Poder Judiciário.
Entretanto, por força da Lei n.º 9.030/95, os valores dos cargos em comissão, de natureza
especial, e das funções de direção, chefia e assessoramento, passaram a ser fixados pelo novo
normativo, verbis:
‘Art. 1º A remuneração total dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores – DAS, níveis DAS-101.6, DAS-102.6, DAS-101.5 e DAS-102.5, DAS 101.4 e DAS 102.4
e dos cargos de Natureza Especial, salvo aqueles cujo titular tem prerrogativas, vantagens e
direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, passa a ser o constante do Anexo I desta lei’.
Nos termos da norma apresentada, ficou introduzido o conceito de remuneração total para os
cargos de DAS, níveis 4 a 6, de forma que, conceitualmente, pode ser entendida como a adição de
todas as gratificações, excluídas as vantagens de caráter pessoal. Assim, as Gratificações
Judiciária e Extraordinária foram contempladas pelo conceito de remuneração total.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, esta Corte de Contas, mediante inúmeras Decisões,
entre as quais, as de nºs 604/99 – Plenário, 694/99 – Plenário, 730/99 – Plenário, 745/99 –
Plenário, 746/99 – Plenário e 831/99 – Plenário, entre outras, concluiu pela impossibilidade do
percebimento de valores dos cargos em comissão de nível DAS-101.6, DAS-102.6, DAS-101.5,
DAS-102.5, DAS-101.4 e DAS-102.4 cumulativamente com os valores das Gratificações Judiciária
e Extraordinária.
Desse modo, somos pela recusa do registro de legalidade da alteração do fundamento legal
da aposentadoria da Sra. Guajarina Monteiro de Souza.”
Diante do exposto, o Analista apresentou as seguintes proposições, as quais foram acolhidas
pelo Secretário-Subsituto:
a) com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 190, caput, do Regimento
Interno, seja considerado ilegal e recusado o registro do ato de alteração do fundamento legal da
aposentadoria da Sra. Guajarina Monteiro de Souza, em face da impossibilidade do percebimento
dos valores do cargo de níveis DAS 4 a 6, previstos na Lei n.º 9.030/95, cumulativamente com os
valores das Gratificações Judiciária e Extraordinária, instituídas pelo Decreto-lei n.º 2.173/84 e pela
Lei n.º 7.758/89, respectivamente;
b) seja determinado ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará que proceda, nos termos
dos arts. 46 e 47 da Lei n.º 8.112/90, ao desconto das importâncias indevidamente pagas à
aposentadoria da Sra. Guajarina Monteiro de Souza ou à pensão porventura existente, a contar de
01.03.95, a título das Gratificações Judiciária e Extraordinária;
c) sejam os autos restituídos à origem, nos termos do art. 32 da IN/TCU n.º 016/97.
O Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral, Lucas Rocha Furtado, manifestouse de acordo com a Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
A respeito da matéria posta nestes autos, o Tribunal, em reiteradas decisões, consolidou o
entendimento de que o pagamento das Gratificações Judiciária e Extraordinária, aos servidores
ocupantes de cargos do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6, não mais poderia subsistir após o advento da
Lei n.º 9.030/95, a não ser nos termos da opção pela remuneração do cargo efetivo.
Assim, assiste razão à Unidade Técnica e ao Ministério Público ao propugnarem pela
ilegalidade do ato em exame.
Contudo, quanto à obrigatoriedade de devolução das quantias pagas indevidamente, ao
proferir a Decisão n.º 891/2000-Plenário, Ata n.º 42, esta Corte, em sede de Pedido de Reexame
interposto pelo TRT da 16.ª Região, decidiu excluir a determinação que obrigava o desconto das
importâncias indevidamente percebidas pelos servidores ocupantes de cargos do grupo DAS, níveis
4, 5 e 6, não optantes pela remuneração do cargo efetivo, em razão da equivocada interpretação
dada à Lei n.º 9.030/95.
A linha de raciocínio adotada na ocasião foi no sentido de que a errônea interpretação ou
aplicação de lei pelos órgãos investidos de competência para tanto detém presunção de legitimidade
até que seja declarada ilegal por este Tribunal.
Ante o exposto, entendo devam ser acolhidas as proposições apresentadas pela Unidade
Técnica, exceto aquela que propõe o desconto das importâncias pagas à interessada, ou à pensão
porventura existente, a contar de 01.03.95, a título de Gratificações Judiciária e Extraordinária.
Ante o exposto, acolhendo, na essência, os pareceres precedentes, VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 351/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-450.041/1989-1
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Guajarina Monteiro de Souza
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE/PA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Amapá
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de fl. 17 (volume 2), recusando-lhe
registro, por conceder à servidora inativa vantagens inacumuláveis;
8.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela interessada,
nos termos da Súmula TCU n.º 106;
8.3. determinar ao órgão de origem que:
8.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 191 do Regimento
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
da presente decisão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
8.3.2. passe a adotar o entendimento manifestado na presente decisão para todos os casos
similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.443/92;
8.3.3. determinar à SECEX-PA que acompanhe a implementação das determinações
constantes dos itens 8.3.1 e 8.3.2 supra.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e os
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-018.146/1991-0 (com 01 apenso: TC-004.178/2001-5)
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Interessado: Nelson Cardoso Menezes
Ementa: Aposentadoria. Alteração do ato concessório. Inclusão de 4 quintos da Lei nº
8.911/94. Legalidade. Nova alteração para inclusão da opção do art. 14, § 2º, da Lei nº
9.421/96. Impossibilidade. Não-atendimento dos requisitos do art. 193 da Lei nº
8.112/90. Ilegalidade. Aplicação da Súmula TCU nº 106. Determinações.
Cuidam os autos de aposentadoria concedida em 08.05.91 a Nelson Cardoso Menezes,
servidor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, com
fundamento nos arts. 176, inciso II, e 178, inciso I, alínea a, da Lei nº 1.711/52, com a vantagem do
art. 184, inciso II, da mesma lei.
A concessão inicial já foi registrada por esta Corte, em decisão da Primeira Câmara, constante
da Ata nº 2/92, proferida na Sessão de 04.02.92 (fl. 50). Sob exame, no momento, as alterações de
fls. 144 e 191.
A SEFIP, à fl. 206, manifesta-se pela legalidade da primeira alteração e, à fl. 8 do TC nº
4.178/2001-5, pugna pela ilegalidade da segunda alteração, em face de constar dos proventos do
interessado VPNI proveniente dos quintos da Lei nº 8.911/94, somada à opção do art. 14, § 2º, da
Lei nº 9.421/96, em contrariedade ao entendimento firmado por esta Corte na Decisão nº 753/99 –
Plenário. Preconiza, outrossim, a aplicação da Súmula TCU nº 235 em relação à parcela percebida
indevidamente.
O Ministério Público aquiesce à proposta da Unidade Técnica (fl. 207 destes autos e fl. 7 do
TC nº 4.178/2001-5).
É o Relatório.
VOTO
Quanto ao ato concessório de fl. 144, alinho-me aos pareceres constantes dos autos, no
sentido de sua legalidade.
Relativamente ao segundo ato, julgo oportuno transcrever excerto do voto por mim proferido
nos autos do TC nº 295.588/1998-9, que versava sobre Consulta formulada pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de acumulação da opção do art. 14, § 2º, da Lei nº
9.421/96, com VPNI originária de quintos, no regime da Lei nº 9.527/97:
“Não há dúvida, como concordam os pareceres, de que o direito de opção conferido aos
ocupantes de função comissionada permanece, ainda hoje, plenamente válido. Entretanto,
abstraída a figura dos quintos, vê-se, do texto legal, que a faculdade de optar é conferida
unicamente aos servidores investidos em função comissionada, o que não é – evidentemente – o
caso de servidores aposentados.
Contudo, a Assessoria Especial da Presidência do STJ e a 2ª SECEX, defendendo
entendimento diferente, prendem-se ao disposto no art. 16 da mesma Lei nº 9.421/96:
"Art. 16. As vantagens de que trata esta Lei integram os proventos de aposentadoria e as
pensões."
Ora, parece-me claro que as vantagens a que se refere esse dispositivo são aquelas de
caráter permanente já auferidas pelo servidor antes de sua inativação, e não aquelas de caráter
circunstancial e temporário. Na linha defendida naqueles dois pareceres seria lícito inferir que aos
inativos do Poder Judiciário também seria aplicável o instituto da promoção, vantagem prevista no
art. 7º da mesma Lei, o que é um evidente contra-senso. (...)
As alterações salariais circunstanciais, que, a rigor, possuem caráter indenizatório e não
remuneratório, são devidas apenas enquanto presentes as causas que lhes dão ensejo, tais como
regime de dedicação exclusiva, maior grau de envolvimento e responsabilidade, situações de risco,
ambientes insalubres, deslocamentos da sede, etc. Perenizar encargos dessa natureza, vinculandoos a servidores que algum dia as perceberam em face de atribuições especiais que lhes foram
atribuídas, seria enrijecer e onerar injustificadamente a Administração Pública, o que jamais foi a
intenção do legislador. Este, ao contrário, quando pretendeu assegurar alguma estabilidade
financeira aos ocupantes de função comissionada, expressa e inequivocamente o fez, estabelecendo
detalhadamente os critérios e condições em que esta se daria.” (Decisão nº 753/99 – Plenário,
DOU de 18.11.99)
Naquela oportunidade, entendeu o Tribunal que “no regime da Lei nº 9.527, de 10.12.97,
inexiste fundamento jurídico que ampare a possibilidade de os servidores do Poder Judiciário
carrearem para os proventos de aposentadoria o benefício de que trata o art. 14, § 2º, da Lei nº
9.421/96”.
O ato de fl. 191 arbitrou os proventos do inativo com a inclusão da vantagem do art. 14, § 2º,
da Lei nº 9.421/96, a contar de 16.12.97, quando já vigia a Lei nº 9.527/97. Insta notar que o
servidor se aposentou com 4 quintos, concedidos com fulcro na Lei nº 8.911/94, tendo exercido
funções comissionadas por 1.588 dias, é dizer, 4 anos e 128 dias. Não preenchia, pois, os requisitos
para a inativação com a vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90.
Ora, não faz sentido se falar em opção no caso de servidores que não implementaram as
condições para aposentadoria com base no art. 193. O servidor que contasse cinco anos
ininterruptos ou dez interpolados de exercício de cargo em comissão poderia se aposentar com a
remuneração desse cargo. Assim, se ele poderia optar por receber como proventos a remuneração de
seu cargo efetivo ou a do cargo comissionado que houvesse exercido, estabelecia-se situação
análoga à do servidor da ativa que exercesse cargo em comissão. Na atividade, poderia o servidor,
nos termos do art. 2º da Lei nº 8.911/94, optar por receber a remuneração do cargo efetivo, mais
55% do vencimento do cargo em comissão e da GADF, juntamente com a Representação Mensal.
Dessarte, como a situações semelhantes é de se aplicar a mesma disciplina, entendeu-se que
também o aposentado com direito à vantagem do art. 193 poderia fazer tal opção. Como corolário
disso, servidor que não fizesse jus ao benefício do art. 193 não poderia se aposentar com a
vantagem da opção, independentemente de quantos quintos percebesse. Consoante observou o
eminente Ministro Walton Rodrigues, quando atuou como Representante do Ministério Público nos
autos do TC nº 295.588/1998-9:
“Não havendo interferência da vantagem quintos na parcela opção, esta só se manifestaria
na inatividade se presente a possibilidade de escolha entre duas situações financeiras
juridicamente possíveis. Isso só ocorria se o servidor tivesse implementado as condições para fazer
jus à vantagem do artigo 180 da Lei nº 1.711/52, posteriormente art. 193 da Lei nº 8.112/90,
independentemente de haver ou não incorporado quintos aos seus vencimentos.” (constante do
relatório da Decisão nº 753/99 – Plenário)
Não tendo o aposentado exercido por cinco anos consecutivos ou dez interpolados funções ou
cargos comissionados, não pode carrear para a inatividade a opção, seja a prevista no art. 2º da Lei
nº 8.911/94, seja a criada no âmbito do Poder Judiciário pela Lei nº 9.421/96, devendo ser o ato em
comento considerado ilegal.
Discordo das propostas constantes dos autos apenas no tocante à devolução dos valores
percebidos indevidamente. A Súmula TCU nº 106, que manda dispensar servidores aposentados da
devolução de quantias recebidas de boa-fé, posto que ilegais, continua em plena vigência.
Ante o exposto, acolhendo, no essencial, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Parquet, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 352/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-018.146/1991-0 (com 01 apenso: TC-004.178/2001-5)
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Nelson Cardoso Menezes
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1.considerar legal o ato de fl. 144, ordenando-lhe o registro;
8.2.considerar ilegal o ato de fl. 191, recusando-lhe o registro;
8.3.dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelo interessado,
nos termos da Súmula TCU n.º 106;
8.4.determinar ao órgão de origem, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal, e 191 do Regimento Interno desta Corte, que faça cessar, no prazo de quinze dias, contados
a partir da ciência da decisão, o pagamento de valores ao Sr. Nelson Cardoso Menezes, a título da
opção prevista no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
8.5.determinar à SECEX-RJ que acompanhe a implementação da medida tratada no item
8.4 supra.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e os
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-275.312/1991-7
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal do Ceará
Interessada: Maria Elzenir Baltazar Fernandes
Ementa: Aposentadoria. Acumulação de quintos com a vantagem do art. 250 da Lei n.º
8.112/90. Ilegalidade do ato. Acumulação de quintos de Função Gratificada (FG),
concedidos com base na Lei nº 6.732/79, com a vantagem do art. 193 da Lei nº
8.112/90. Possibilidade. Súmula TCU n.º 224. Legalidade do ato. Anuênios calculados
sobre a vantagem do art. 193 da Lei n.º 8.112/90. Impossibilidade. Entendimento já
consolidado pelo Tribunal. Ilegalidade do ato. Aplicação da Súmula TCU n.º 106.
Determinações.
Trata-se de aposentadoria concedida, em 15.05.91, a Maria Elzenir Baltazar Fernandes,
servidora da Universidade Federal do Ceará, no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, com
fundamento no art. 186, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.112/90, com a vantagem do art. 250 da
mesma lei.
Submetidos os autos ao exame da então Inspetoria Regional de Controle Externo no Ceará
(hoje SECEX-CE), aquela Unidade opinou por que fosse realizada diligência para que se excluísse
do ato concessório de fl. 5 a vantagem do art. 250, em virtude de não se encontrar a servidora na
última referência do nível superior, bem como por não ser tal benefício acumulável com os quintos
da Lei nº 6.732/79, percebidos pela interessada.
A Primeira Câmara, mediante a Decisão nº 274/92 (fl. 17), converteu o julgamento em
diligência, facultando à inativa a opção pela vantagem do art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, ou
pelos quintos do art. 2º da Lei nº 6.732/79. Em resposta, o órgão de origem anexou os documentos
de fls. 20/57, entre os quais os atos de fls. 52/54. Demais disso, consta à fl. 33 comprovante de
depósito do valor apurado no acerto financeiro correspondente à diferença entre a vantagem do art.
250 e a do art. 193 da Lei n.º 8.112/90, desde a data da aposentadoria da interessada.
A SEFIP opinou pela ilegalidade dos atos (fl. 58), com o que concordou o Ministério Público
(fl. 61).
É o Relatório.
VOTO
O ato concessório de fl. 52, idêntico ao de fl. 5, padece do mesmo vício do ato originalmente
apresentado: a acumulação da vantagem do art. 250 da Lei nº 8.112/90 com quintos, devendo-se,
pois, negar-lhe registro. Ora, o referido dispositivo legal permitia a incorporação da vantagem do
inciso II do art. 184 da Lei nº 1.711/52 por quem satisfizesse, dentro de um ano, as condições para
aposentação nos termos daquele artigo. Ocorre que, sobre ser essa vantagem concedida apenas a
quem ocupasse a última classe da carreira, era inacumulável com os quintos, por força do art. 5º da
Lei nº 6.732/79 (cf. Decisão nº 515/92 – Primeira Câmara, Decisão nº 92/2000 – Segunda Câmara).
O ato de fl. 53, ao contrário, deve ser considerado legal. Não obstante a Unidade Técnica
vislumbre ilegalidade na concessão concomitante de quintos de FG, na sistemática da Lei nº
6.732/79, com a vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90, tal acumulação é reputada lídima pela
jurisprudência desta Corte (cf. Súmula nº 224 e Decisão nº 47/2001 – Plenário). Tendo sido feito o
acerto financeiro pela interessada, caberia tão-somente a retificação da data do ato, eis que deveria
figurar como data de vigência a de aposentadoria da servidora, e não 01.09.92, como nele consta.
No ato de fl. 54, os proventos foram concedidos com base no art. 193 da Lei nº 8.112/90.
Excluíram-se as parcelas referentes ao cargo efetivo, somando-se ao valor da função apenas o
adicional por tempo de serviço. Verifico que o adicional foi calculado em desacordo com que
dispunha o art. 67 da Lei nº 8.112/90, consoante o qual a base de cálculo dos anuênios deveria ser o
vencimento do cargo efetivo, como assentado também pela jurisprudência desta Corte (Decisão nº
4/2001 – Primeira Câmara, Decisão nº 46/2000 – Primeira Câmara, Acórdão nº 64/99 – Plenário).
Todavia, a concessão nesses termos se deu em virtude de decisão judicial (fls. 44/50), havendo a
UFC dela apelado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme constatei em consulta ao
sistema de acompanhamento processual daquela Corte. Foi negado provimento à apelação e o
acórdão transitou em julgado em 21.10.97.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de rejeitar a possibilidade de percepção
de anuênios por servidores comissionados sem vínculo efetivo (cf. Decisão nº 477/94 – Plenário,
Decisão nº 308/95 – Plenário). A doutrina também rechaçava tal hipótese (RIGOLIN, Ivan Batista.
Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p.
135). Ora, se ao titular de cargo em comissão não era dado perceber anuênios, como poderia o
inativo que optasse pela vantagem do art. 193 tê-los calculados com base na integralidade do cargo
comissionado ou função? Afigura-se-me razoável que os anuênios percebidos na atividade e
calculados sobre o vencimento do cargo efetivo – vantagem incorporável que eram – pudessem ser
carreados para a inatividade. Todavia, usar como base de cálculo a remuneração do cargo em
comissão desafia a lógica da Lei nº 8.112/90, que estabeleceu a disciplina da remuneração dos
cargos efetivos (arts. 40 e 41), ao tempo em que cometeu a lei específica o regramento da
remuneração dos cargos em comissão (art. 62, § 5º). A Lei nº 8.911/94, que deu cumprimento ao
comando do art. 62 da Lei nº 8.112/90, não previu o adicional por tempo de serviço como parcela
integrante da remuneração dos cargos em comissão, o que se revela bastante sensato, porquanto
adicionais e gratificações incorporáveis não se coadunam com a precariedade do regime da
demissibilidade ad nutum.
Conquanto os pagamentos estejam cobertos pelo manto da res judicata, não vejo como esta
Corte possa estar, no exame de legalidade de aposentadorias, adstrita a concordar com uma
interpretação que, em seu entendimento, carece de fundamento jurídico. Ainda que os pagamentos
estejam amparados por decisão judicial, disso não decorre que o Tribunal de Contas da União seja
obrigado a registrar um ato que, no exercício de seu munus constitucional (art. 71, inciso III, da
CF), compete-lhe apreciar. O contrário seria transformar o controle externo em mera atividade
cartorária.
A esse respeito, não é demais invocar as lúcidas observações do Ministro Marco Aurélio, no
julgamento do MS nº 22.658-7:
"Senhor Presidente, o ato de aposentação é, podemos dizê-lo, complexo, já que o órgão ao
qual integrado o servidor – no caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - formaliza-o,
em si, para encaminhamento ao Tribunal de Contas visando ao crivo da legalidade da
aposentadoria em si e dos cálculos próprios. Cumpre ao Tribunal de Contas, conforme está na
Constituição Federal, não só o registro dessa aposentadoria, como também apreciar a legalidade
do procedimento.
A par desse aspecto - e outro dia nos defrontamos, na Segunda Turma, com um recurso
extraordinário em que se chegou a apontar coisa julgada na área administrativa, advinda da
atuação de Conselho da Magistratura de um certo Tribunal de Justiça - temos que o mandado de
segurança restou impetrado com balizas certas, subjetivas e objetivas. O ato impugnado foi único;
não o ato do Tribunal de Contas da União, porque, se isso tivesse ocorrido, competente para julgar
o mandado de segurança seria o Supremo Tribunal Federal; o procedimento atacado foi o do
Tribunal Regional do Trabalho.
Indaga-se: é possível aí estabelecer-se uma vinculação à eficácia da coisa julgada quanto ao
que acabou ocorrendo no âmbito do Tribunal de Contas da União? A meu ver, não. É dar ao
instituto uma extensão que ele não tem.
Acompanho o Ministro-Relator, indeferindo a segurança.”(STF – Pleno, DJ de 27.03.98)
Se de um lado o TCU não pode desconstituir a coisa julgada, de outro não pode ser compelido
a placitar um ato no qual vislumbra o estigma da ilegalidade. Sou, portanto, pela ilegalidade do ato
de fl. 54.
Ante o exposto, com vênias por divergir em parte dos pareceres uniformes da Unidade
Técnica e do Parquet, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 353/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-275.312/1991-7
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Maria Elzenir Baltazar Fernandes
4. Entidade: Universidade Federal do Ceará
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegais os atos de fls. 52 e 54, negando-lhes registro;
8.2. considerar legal o ato de fl. 53, ordenando-lhe o registro;
8.3. dispensar, nos termos da Súmula TCU n.º 106, a reposição das quantias indevidamente
recebidas, de boa-fé, pela interessada, em decorrência do ato de fl. 54;
8.4. determinar ao órgão de origem que retifique a data de vigência do ato de fl. 53, fazendo
constar como data de vigência aquela na qual a interessada se aposentou;
8.5. determinar à SECEX-CE que acompanhe a implementação da medida tratada no item
8.4 supra.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e os
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-700.641/1991-2
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério da Fazenda
Interessada: Maria Lilian Lemos
Ementa: Pensão especial da Lei nº 6.782/80. Filha adotiva. Adoção por escritura pública
após a edição da Lei n° 6.679/79 – Código de Menores. Ausência de autorização
judicial. Ilegalidade. Aplicação da Súmula TCU nº 106.
Adoto como Relatório o judicioso parecer da lavra da Procuradora Cristina Machado da Costa
e Silva, lançado às fls. 83/84:
“Trata-se de pensão da Lei nº 6.782/80, a partir de 12/07/90, em favor de Maria Lilian
Lemos, na condição de filha adotiva de Hilva da Silva Santos, servidora aposentada no cargo de
Auditor Fiscal do Tesouro Nacional.
Acolhendo sugestão do Ministério Público, foi determinada diligência objetivando a juntada
da Certidão de Nascimento averbada no Registro próprio, considerando que a interessada foi
adotada em 1981, quando em vigor a Lei nº 6.697/79, e caso não se obtivesse a referida averbação,
que fosse providenciada através de processo judicial.
Retornam os autos com a certidão de fl. 77, onde consta a ex-servidora como avó materna da
beneficiária. Não houve, no referido documento, a averbação da adoção.
Entendendo como atendida a diligência, a SECEX/SP opina pela legalidade e registro do ato
de fl. 71.
Dissentimos da Unidade Técnica.
A adoção de menores de dezoito anos por escritura pública foi possível, nos termos dos arts.
134 e 375 do Código Civil, somente até a edição da Lei nº 6.697/79 (Código de Menores).
Até a edição da referida lei, para formalizar-se uma adoção, bastava dirigir-se a um Cartório
e, com o consentimento dos pais do menor, declarar o desejo de adotar determinada pessoa.
Com o Código de Menores de 1979, os art. 134, inciso I, e art. 375 do Código Civil deixaram
de se aplicar aos menores e a autorização judicial passou a constituir a substância do ato,
conforme preceituam os arts. 28 e 35 e parágrafos, in verbis:
‘Art. 28 A adoção simples dependerá de autorização judicial, devendo o interessado indicar,
no requerimento, os apelidos de família que usará o adotado, os quais, se deferido o pedido,
constarão do alvará e da escritura para averbação do registro de nascimento do menor.
..................................................................................................
Art. 35 A sentença concessiva da adoção plena terá efeito constitutivo e será inscrita no
Registro Civil mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos pais adotivos como pais, bem como o nome de seus
ascendentes.
§ 2º Os vínculos de filiação e parentesco anteriores cessam com a inscrição.
§ 3º O registro original do menor será cancelado por mandado, o qual será arquivado.
§ 4º Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato.
§ 5º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de
direitos.’ (grifo nosso).
Essa modificação formal teve por objetivo salvaguardar o menor, pois o juiz, ao analisar e
julgar os fatos, deverá levar em conta, além de outros fatores, que a proteção dos interesses do
menor sobreleva qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado (art. 5º da Lei nº
6.697/79).
A adoção em análise se deu no ano de 1981, ou seja sob a vigência do Código de Menores, e
a adotante contava, àquela época, com quinze anos de idade; portanto, indispensável a
autorização judicial para a validade o ato.
Como a adoção não ficou comprovada nos autos por instrumento jurídico adequado, esta
representante do Ministério Público, em consonância com a Decisão nº 13/97 da 2ª Câmara (Ata nº
4/97), opina pela ilegalidade e recusa de registro da presente concessão, com determinação para
que seja restituída a importância indevidamente recebida, nos termos da Súmula nº 235 do TCU,
sugerindo, em acréscimo, que a Secretaria de Fiscalização de Pessoal acompanhe, por intermédio
do sistema SIAPE, o cumprimento da decisão que vier a ser tomada neste processo.”
É o Relatório.
VOTO
A Procuradoria abordou com propriedade o instituto da adoção no Direito pátrio.
Com efeito, antes da Lei nº 6.697/79 (Código de Menores), todas as adoções eram reguladas
pelo Código Civil, independentemente da idade do adotado. Com o advento do Código de Menores,
estabeleceu-se no País um sistema com duas modalidades distintas de adoção, que vige até hoje: a
civil, prevista nos arts. 368 a 378 do Código Civil (restrita, a partir de então, aos maiores de 18
anos); e a adoção de menores, criada pelo Estatuto Menorista, fundamentalmente direcionada aos
menores de 18 anos.
Com a introdução da Lei nº 6.697/79 em nosso ordenamento jurídico, a adoção de menores
deixou de ser um ato puramente negocial – em que o principal interesse jurídico protegido era o do
adotante, e a escritura pública era instrumento idôneo suficiente para lhe dar validade – e passou a
depender da participação ativa do Estado, por meio de autorização judicial, sem a qual não haveria a
adoção, por não preenchidas as formalidades necessárias para a consumação do ato adotivo,
protegendo-se, assim, a pessoa e o bem-estar do adotado menor, como bem demonstrou a
Procuradoria em seu parecer.
No caso em apreço, a pensionista, nascida em 06/06/1966 – portanto com apenas 15 (quinze)
anos de idade ao tempo da pretensa adoção, 30/10/1981 –, não poderia ter sido adotada pela avó
mediante simples escritura pública, ainda que com a expressa autorização de seus pais naturais,
pois, como anotou o Parquet, passou a ser da essência do ato adotivo de menor a manifestação
estatal, na forma de autorização judicial, segundo o que dispunham os arts. 28 e 35 do Código de
Menores, vigente à época.
Assim, na ausência dessa autorização, carece de validade o instrumento de fl. 76, não havendo
como reconhecer à Sra. Maria Lilian Lemos a qualidade de filha adotiva da falecida Sra. Hilva da
Silva Santos, nem, conseqüentemente, seu direito à percepção do benefício pensional.
Nada obstante, esta Corte decidiu-se, no julgamento do precedente aduzido pelo Ministério
Público (TC 009.686/1996-7, Decisão nº 13/97 – 2ª Câmara), pela aplicação da Súmula TCU nº 106
no tocante às parcelas percebidas de boa-fé pela beneficiária, medida, a meu juízo, mais
consentânea, também, com a hipótese destes autos.
Ante o exposto, com as vênias da Unidade Técnica, acolho, em essência, o parecer do
Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 354/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-700.641/1991-2
2. Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessada: Maria Lilian Lemos
4. Órgão: Ministério da Fazenda
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas e Dra. Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: 2ª Secretaria de Controle Externo (atual Secretaria de Fiscalização de
Pessoal) e Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo
8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar ilegal o ato concessório de fl. 71, negando-lhe registro;
8.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
8.3. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes da presente
concessão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente decisão,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, conforme disposto no
art. 191 do Regimento Interno desta Corte;
8.4. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo que acompanhe a
implementação da determinação constante do item 8.3 supra.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e os
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-016.905/1992-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Interessada: Marília de Faria Bechara
Ementa: Aposentadoria. Atos de alteração. Percepção cumulativa de Gratificação de
Representação de Gabinete com os “quintos” dela decorrentes, incorporados com
fundamento na Lei n.º 8.911/94. Ilegalidade do respectivo ato. Aplicação da Súmula
TCU n.° 106. Determinações. Legalidade dos demais atos.
Tratam os autos de alterações (fls. 106, 113 e 114) da aposentadoria concedida a Marília de
Faria Bechara, no cargo de Técnico Judiciário, já julgada legal por esta Corte.
Examinando a matéria, o Analista responsável pela instrução, com a anuência do Diretor de
Divisão e do Titular da Unidade Técnica, aduz, no essencial, as seguintes considerações:
“Examinados os atos, foi detectada a concessão de parcela dos ‘quintos’ da Lei n.º 8.911/94
cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função, no ato de fl. 106.
Esta Corte de Contas tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o
pagamento simultâneo das vantagens acima referidas. Esse entendimento está consubstanciado nas
Decisões 032/97 – 1ª Câmara, 047/2001 – Plenário, entre outras.
Isto posto, proponho ao Egrégio Tribunal que, com fundamento no art. 190 do seu Regimento
Interno, considere legais os atos de fls. 113/114 e ilegal o ato de fl. 106, negando o registro
correspondente, com a determinação de serem ressarcidas as importâncias indevidamente pagas
ao servidor, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, c/c o Enunciado n.º 235, da Súmula de
Jurisprudência do TCU.”
O Ministério Público que atua junto a esta Corte, representado pelo Dr. Marinus Eduardo De
Vries Marsico, aquiesce à proposição da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
A impossibilidade de acumulação – ante o disposto no § 2º do art. 193 da Lei n.º 8.112/90
(então vigente) – do vencimento de Gratificação de Representação de Gabinete com a parcela de
“quintos”, incorporados com fulcro na Lei n.º 8.911/94, é matéria já pacificada no âmbito do
Tribunal, como bem registra a Unidade Técnica.
Por conseguinte, há que se ter por ilegal o ato inserto à fl. 106 dos autos, na linha
uniformemente propugnada nos pareceres, com a fixação de prazo para que o órgão de origem adote
as medidas corretivas pertinentes.
Nada obstante, considero aplicável ao caso, no tocante às parcelas percebidas de boa-fé pela
beneficiária, o entendimento consubstanciado na Súmula TCU nº 106, mais consentâneo, a meu
juízo, com a hipótese dos autos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO N.º355/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-016.905/1992-0
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Marília de Faria Bechara
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39,
inciso II, da Lei n.º 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar legais os atos de fls. 113 e 114, ordenando-lhes o registro;
8.2. considerar ilegal o ato ínsito à fl. 106 dos autos, recusando-lhe o registro, por conceder à
servidora inativa vantagens inacumuláveis;
8.3. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela interessada,
nos termos da Súmula TCU n.º 106;
8.4. determinar ao órgão de origem que:
8.4.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, faça cessar, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da
ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, conforme o disposto no art. 191 do Regimento Interno desta Corte;
8.4.2. passe a adotar o entendimento manifestado na presente decisão para todos os casos
similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.443/92;
8.5. determinar à SECEX/MG que acompanhe a implementação das medidas tratadas nos
subitens 8.4.1 e 8.4.2 supra.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e os
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-006.085/2000-5
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério Público Federal
Interessada: Doris Veloso Mendes
Ementa: Aposentadoria. Concessão inicial. Percepção cumulativa de função gratificada
(FG) com os “quintos” dela decorrentes, incorporados com fundamento na Lei nº
8.911/94. Ilegalidade. Aplicação da Súmula TCU nº 106. Determinação, ao órgão de
origem, para sustação dos pagamentos irregulares.
Aprecia-se, nesta oportunidade, o ato de concessão de aposentadoria à servidora Doris Veloso
Mendes, no cargo de Assistente do Ministério Público Federal – MPF, com vigência a partir de
05/03/1995.
Em instrução inicial (fls. 05/06), a 2ª SECEX (atual SEFIP) constatou as seguintes falhas:
acumulação ilegal da vantagem denominada “quintos” com o vencimento da própria função
gratificada; e, pagamento da parcela descrita como “DEC.STF 28,86%”, em desacordo com a tabela
vigente à época da concessão.
Com vistas à correção das impropriedades apontadas, determinei a realização de diligência ao
órgão de origem (fl. 7), nos exatos termos propostos pela Unidade Técnica. O MPF, em resposta,
encaminhou os documentos de fls. 09/15, consignando, em relação ao pagamento cumulativo de
“quintos” e FG, que este estaria “em conformidade com o entendimento do TCU proferido na
Decisão nº 258/2000 – 1ª Câmara”.
Examinando os novos documentos carreados aos autos, a SEFIP verificando o atendimento
apenas parcial da diligência, manifestou-se, no essencial, em pareceres uniformes, da seguinte
forma (fl. 16):
“Esta Corte de Contas tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o
pagamento simultâneo das vantagens acima referidas. Esse entendimento está consubstanciado nas
Decisões 0032-04/97-1 e 0128-19/99-1, entre outras.
Posto isso, proponho ao E. Tribunal que, com fundamento no art. 190 de seu Regimento
Interno, considere ilegal o ato de fls. 01/02 e negue o registro correspondente, com a determinação
de serem ressarcidas as importâncias indevidamente pagas ao servidor, nos termos do art. 46 da
Lei nº 8.112/90, c/c o Enunciado nº 235 da Súmula de Jurisprudência do TCU.”
O Ministério Público, em cota singela, pôs-se de acordo (fl. 16v).
É o Relatório.
VOTO
A impossibilidade de acumulação – ante o disposto no § 2º do art. 193 da Lei nº 8.112/90
(então vigente) – do vencimento de função gratificada com a parcela de “quintos”, incorporados
com fulcro na Lei nº 8.911/94, é matéria já pacificada no âmbito do Tribunal, como bem registra a
Unidade Técnica.
Oportuno esclarecer, a propósito, que o precedente aduzido pela área técnica do Ministério
Público Federal (Decisão nº 258/2000-TCU-1ª Câmara) não se aplica ao caso em apreço, porquanto
se cuidou, ali, da concessão de “quintos” integralmente incorporados com fundamento no art. 2º da
Lei nº 6.732/79, hipótese em que admitida, a teor da Súmula TCU nº 224, sua acumulação com a
respectiva gratificação de função – DAI. Diferentemente, na aposentadoria ora em exame os
“quintos” foram constituídos com base na Lei nº 8.911/94, quando já vigente a vedação expressa do
mencionado § 2º do art. 193 da Lei nº 8.112/90.
Por conseguinte, há que se ter por ilegal o ato de fls. 01/02, na linha uniformemente
propugnada nos pareceres, com a fixação de prazo para que o órgão de origem adote as medidas
corretivas pertinentes.
Nada obstante, considero aplicável ao caso, no tocante às parcelas percebidas de boa-fé pela
beneficiária, o entendimento consubstanciado na Súmula TCU nº 106, mais consentâneo, a meu
juízo, com a hipótese dos autos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 356/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-006.085/2000-5
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Doris Veloso Mendes
4. Órgão: Ministério Público Federal
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria lançado às fl. 01/02, recusando-lhe
registro, por conceder à servidora inativa vantagens inacumuláveis;
8.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela interessada,
nos termos da Súmula TCU nº 106;
8.3. determinar ao órgão de origem que:
8.3.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, faça cessar, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da
ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, conforme disposto no art. 191 do Regimento Interno desta Corte;
8.3.2. passe a adotar o entendimento manifestado na presente decisão para todos os casos
similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92;
8.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
medidas tratadas nos itens 8.3.1 e 8.3.2 supra.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e os
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC nº 012.951/1989-7
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/TRF-1ª
Interessado: Torquato de Moraes
EMENTA: Aposentadoria considerada legal em Sessão de 05.04.1990. Pedido de
alteração. Percepção cumulativa de “quintos” com a vantagem do art. 192 da Lei nº
8.112/1990 e com a Gratificação de Representação de Gabinete. Ilegalidade. Súmula
TCU nº 106. Determinação.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto pedido de alteração de aposentadoria de Torquato de Moraes,
Auxiliar Judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
2.Em Sessão de 05.04.1990, este Tribunal determinou o registro da aposentadoria do
precitado servidor, a vigorar a partir de 08.08.1989 (Ato nº 170 do TRF-1ª), com fundamento no
artigo 40, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal c/c os artigos 176, inciso II, e 178, inciso I,
letra “a”, da Lei nº 1.711/1952, com a vantagem do artigo 180, item I, dessa mesma lei, na redação
dada pela Lei nº 6.732/1979.
3.O Presidente daquele Tribunal, em atenção ao pedido do interessado (fl. 47), resolveu
apostilar o pré-falado Ato nº 170, a fim de declarar que o inativo em questão faria jus a perceber, a
partir de 12.07.1994, 5/5 (cinco quintos) da função de supervisor, cumulativamente com a vantagem
prevista no art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 e com a Gratificação de Representação de
Gabinete.
Parecer da Unidade Técnica
4.A SEFIP, citando decisões desta Casa – DC-0415-40/96-2, DC-0243-34/97-1, DC-011411/99-P, DC-0082-10/97-1, DC-0223-23/98-1 e DC-0121-14/00-2 – contrárias à percepção
cumulativa das vantagens previstas no art. 192 da Lei nº 8.112/1990 e da Gratificação de
Representação de Gabinete com a vantagem prevista no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994, e
considerando o disposto no enunciado nº 235 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, propõe
que este Relator considere ilegal o ato de fl. 72 e negue o registro correspondente, com a
determinação de serem ressarcidas as importâncias indevidamente pagas ao servidor.
Parecer do Ministério Público
5.O Ministério Público, na pessoa da Procuradora Maria Alzira Ferreira, manifesta-se em
consonância com a unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo no presente processo em substituição ao Ministro Marcos
Vinicios Vilaça, nos termos da Portaria TCU nº 336, de 16.10.01.
2.Concordo com a proposta de ilegalidade da alteração em apreciação, mas por outras razões.
3.Este Tribunal, em Sessão de 26.09.2001, acolhendo Voto do Ministro-Relator Walton
Alencar Rodrigues, alterando consolidada jurisprudência desta Corte, decidiu pela possibilidade da
percepção cumulativa das vantagens decorrentes dos artigos 62 (quintos) e 192 da Lei nº
8.112/1990 (DC-0781-41/01-P).
4.Sua Excelência, ao defender o seu ponto de vista, fez uso destes argumentos, em parte:
“ (...) Na oportunidade em que vigia o Estatuto revogado – Lei 1.711/52 – alterado pela Lei
6.732/79, havia expressa vedação legal ao recebimento cumulativo dos quintos incorporados com a
vantagem do art. 184 da Lei 1.711/52, vantagem esta substituída no regime atual pela do art. 192
da lei 8.112/90. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, ela deixou de consignar tal
proibição, a qual não decorre, como visto, da lógica do sistema legal de remuneração do servidor
público. O legislador simplesmente deliberou, de forma implícita, conceder a vantagem até então
negada.
Existem, ainda, reiteradas decisões judiciais, de várias instâncias, no sentido da adoção da
tese ora proposta, das quais colaciono as seguintes ementas: (...)”
5.Acompanho esse novo entendimento.
6.O ato em exame, presente à fl. 47, altera a aposentadoria de Torquato de Moraes para
conceder-lhe de forma cumulativa as vantagens previstas nos artigos 62 e 192 da Lei nº 8.112/1990
com a Gratificação de Representação de Gabinete.
7.Não é permitida a percepção cumulativa da vantagem de “quintos” com a Gratificação de
Representação de Gabinete. O artigo 5º da Lei nº 6.732/1979 e, atualmente, o art. 7º, parágrafo
único, da Lei nº 9.624/1998, vedam expressamente esse pagamento.
8.Nesse caso, o ato deve ser considerado ilegal com recusa de registro, sem prejuízo de que
seja informado ao TRF-1ª Região da mudança de entendimento acima relatada, possibilitando ao
interessado a percepção cumulativa das vantagens previstas nos artigos 62 e 192 da Lei 8.112/1990.
Posto isso, acolho, em parte, os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 –
dispensa da reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão
que ora submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 357/2001 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC-012.951/1989-7
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Torquato de Moraes
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/TRF-1ª
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,DECIDE:
8.1- considerar ilegal a alteração de proventos de Torquato de Moraes, ante a impossibilidade
de percepção cumulativa das vantagens dos artigos 62 e 192 da Lei nº 8.112/1990 com a
Gratificação de Representação de Gabinete;
8.2- recusar registro ao ato de fl. 47;
8.3- aplicar o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as quantias já recebidas;
8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos
termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU;
8.5- determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região-TRF-1ª que adote a presente
decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e
aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92;
8.6- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item
anterior; e
8.7- informar ao TRF-1ª Região da possibilidade da percepção cumulativa das vantagens dos
artigos 62 e 192 da Lei nº 8.112/1990 pelo interessado, tendo em vista a nova orientação desta Corte
emanada na Decisão 781/2001-Plenário.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Guilherme Palmeira e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC nº 013.210/1990-4
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/TRF-1ª
Interessada: Sofia Brasil Lopes
EMENTA: Aposentadoria considerada legal em Sessão de 16.10.1990. Pedido de
alteração. Percepção cumulativa de “quintos” com a vantagem do art. 192 da Lei nº
8.112/1990 e com a Gratificação de Representação de Gabinete. Ilegalidade. Súmula
TCU nº 106. Determinação.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto pedido de alteração de aposentadoria de Sofia Brasil Lopes,
Técnica Judiciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1ª.
2.Em Sessão de 16.10.1990, este Tribunal determinou o registro da aposentadoria da precitada
servidora, a vigorar a partir de 29.01.1990 (Ato nº 009 do TRF-1ª, de 25.01.1990), com fundamento
no artigo 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c os artigos 176, inciso II, e 178, inciso
I, alínea “a”, da Lei nº 1.711/1952, na redação dada pela Lei nº 6.481/1977, com a vantagem do
artigo 2º da Lei nº 6.732/1979.
3.O Presidente daquele Tribunal, em atenção ao pedido da interessada (fl. 37), resolveu
apostilar o Ato nº 009, a fim de declarar que a inativa em questão faria jus a perceber, a partir de
12.07.1994, 5/5 da função de supervisor, cumulativamente com a vantagem prevista no art. 192,
inciso II, da Lei nº 8.112/1990 e com a Gratificação de Representação de Gabinete.
Parecer da Unidade Técnica
4.A SEFIP, com fundamento no art. 190 do Regimento Interno desta Casa, propõe que este
Tribunal considere ilegal o ato de fl. 91 e negue o registro correspondente, com a determinação de
serem ressarcidas as importâncias indevidamente pagas à servidora.
Parecer do Ministério Público
5.O Ministério Público, na pessoa do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestase em consonância com a unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo no presente processo em substituição ao Ministro Marcos
Vinicios Vilaça, nos termos da Portaria TCU nº 336, de 16.10.01.
2.Concordo com a proposta de ilegalidade da alteração em apreciação, mas por outras razões.
3.Este Tribunal, em Sessão de 26.09.2001, acolhendo Voto do Ministro-Relator Walton
Alencar Rodrigues, alterando consolidada jurisprudência desta Corte, decidiu pela possibilidade da
percepção cumulativa das vantagens decorrentes dos artigos 62 (quintos) e 192 da Lei nº
8.112/1990 (DC-0781-41/01-P).
4.Sua Excelência, ao defender o seu ponto de vista, fez uso destes argumentos, em parte:
“ (...) Na oportunidade em que vigia o Estatuto revogado – Lei 1.711/52 – alterado pela Lei
6.732/79, havia expressa vedação legal ao recebimento cumulativo dos quintos incorporados com a
vantagem do art. 184 da Lei 1.711/52, vantagem esta substituída no regime atual pela do art. 192
da lei 8.112/90. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, ela deixou de consignar tal
proibição, a qual não decorre, como visto, da lógica do sistema legal de remuneração do servidor
público. O legislador simplesmente deliberou, de forma implícita, conceder a vantagem até então
negada.
Existem, ainda, reiteradas decisões judiciais, de várias instâncias, no sentido da adoção da
tese ora proposta, das quais colaciono as seguintes ementas: (...)”
5.Acompanho esse novo entendimento.
6.O ato em exame, presente à fl. 91, altera a aposentadoria de Sofia Brasil Lopes para
conceder-lhe de forma cumulativa as vantagens previstas nos artigos 62 e 192 da Lei nº 8.112/1990
com a Gratificação de Representação de Gabinete.
7.Não é permitida a percepção cumulativa da vantagem de “quintos” com a Gratificação de
Representação de Gabinete. O artigo 5º da Lei nº 6.732/1979 e, atualmente, o art. 7º, parágrafo
único, da Lei nº 9.624/1998, vedam expressamente esse pagamento.
8.Nesse caso, o ato deve ser considerado ilegal com recusa de registro, sem prejuízo de que
seja informado ao TRF-1ª Região da mudança de entendimento acima relatada, possibilitando à
interessada a percepção cumulativa das vantagens previstas nos artigos 62 e 192 da Lei n°
8.112/1990.
Posto isso, acolho, em parte, os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 –
dispensa da reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão
que ora submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 358/2001 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC nº 013.210/1990-4
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Sofia Brasil Lopes
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/TRF-1ª
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1- considerar ilegal a alteração de proventos de Sofia Brasil Lopes, ante a impossibilidade
de percepção cumulativa das vantagens dos artigos 62 e 192 da Lei nº 8.112/1990 com a
Gratificação de Representação de Gabinete;
8.2- recusar registro ao ato de fl. 91;
8.3- aplicar o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as quantias já recebidas;
8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos
termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU;
8.5- determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região-TRF-1ª que adote a presente
decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e
aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92;
8.6- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item
anterior; e
8.7- informar ao TRF-1ª Região da possibilidade da percepção cumulativa das vantagens dos
artigos 62 e 192 da Lei nº 8.112/1990 pela interessada, tendo em vista a nova orientação desta Corte
emanada na Decisão n° 781/2001-Plenário.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Guilherme Palmeira e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC nº 000.653/1992-6
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF-2ª
Interessada: Leonina Rosa Pessanha de Almeida
Ementa: Concessão inicial considerada legal em Sessão de 02.06.1992. Ilegalidade da
alteração presente à fl. 101, em razão do pagamento da vantagem “quintos”
cumulativamente com a Gratificação de Representação de Gabinete. Súmula TCU nº
106. Determinação.
RELATÓRIO
Trata-se de alteração da aposentadoria da Srª. Leonina Rosa Pessanha de Almeida, no cargo
de Técnico Judiciário do quadro permanente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF-2ª.
2.Este Tribunal, em Sessão de 02.06.1992, considerou legal a aposentadoria voluntária da
interessada, com fundamento no artigo 40, item III, da Constituição Federal, com a vantagem
prevista no art. 2, alínea “a”, da Lei nº 6.732/1979 a vigorar a partir de 11.10.1991 (fls. 40 e
43/43v).
3.Os autos retornam a esta Corte em razão de pleito da interessada para alterar o fundamento
legal da concessão, em razão da opção da aposentada, em 06.08.1996, pelos benefícios da Lei nº
8.911/1994, tendo a administração emitido o precitado ato, concedendo-lhe a vantagem dos
“quintos” cumulativamente com a Gratificação de Representação de Gabinete.
Parecer da Unidade Técnica
4.A analista da SEFIP,
considerando que a vantagem dos “quintos” percebida
cumulativamente com o valor da Gratificação de Representação de Gabinete contraria
jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada nas Decisões nºs 0032-04/97-1 e 022323/98-1, entre outras, propõe a ilegalidade da alteração, com recusa de registro ao ato de fl. 101 e
com determinação para serem devolvidas as importâncias recebidas indevidamente, nos termos do
art. 46 da Lei nº 8.112/1990 c/c o Enunciado nº 235 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
5.O Secretário Substituto daquela unidade técnica endossa a proposta de ilegalidade da
concessão, mas entende ser aplicável à espécie a Súmula TCU nº 106 – dispensa das importâncias já
recebidas .
Parecer do Ministério Público
6.O Ministério Público manifesta-se em consonância com a SEFIP.
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo no presente processo em substituição ao Ministro Marcos
Vinicios Vilaça, nos termos da Portaria TCU nº 336, de 16.10.01.
2.Não é permitida a percepção cumulativa da vantagem de “quintos” com a Gratificação de
Representação de Gabinete, portanto o ato de fl. 101 deve ter o seu registro recusado. O artigo 5º da
Lei nº 6.732/1979 e, atualmente, o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.624/1998, vedam
expressamente esse pagamento.
3.Acrescento às decisões citadas no parecer da unidade técnica a de nº 769/98 – Plenário (TC
375.657/88-6), proferida em Sessão Ordinária realizada em 11.11.98, tendo como Relator o
Ministro Bento Bugarin. Naquela ocasião, o Plenário decidiu conhecer do recurso de divergência
impetrado pelo TRE/MG para, no mérito, negar-lhe provimento, em razão da pretensão de se pagar,
com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.732/79, duas vezes o benefício da função comissionada
(“quintos” e FC-4).
4.Deixo de acompanhar o parecer da Analista em relação à aplicação do enunciado da Súmula
TCU nº 235 – restituição dos valores recebidos, mesmo que reconhecida a boa-fé –. Rendo-me à
nova orientação desta Corte, consolidada com a publicação da DC-0390-26/01-P, proferida em
Sessão Plenária de 27.06.2001 (DOU de 12.07.2001).
Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da
reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 359/2001 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC nº 000.653/1992-6
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Leonina Rosa Pessanha de Almeida
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF-2ª
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no
inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, DECIDE:
8.1-considerar ilegal a alteração de fl. 101, negando-lhe o registro, ante a impossibilidade de
percepção cumulativa da vantagem de “quintos” com a Gratificação de Representação de Gabinete,
com dispensa da reposição das importâncias já recebidas (Súmula TCU nº 106);
8.2- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos
termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU;
8.3- determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região-TRF-2ª que adote a presente
decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e
aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92; e
8.4- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item
anterior.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Guilherme Palmeira e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC nº 008.461/2001-2
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
Interessado: José Everardo Silveira
EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação
relativa à mesma função (FGR 0002). Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto pedido de aposentadoria de José Everardo Silveira, médico do
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará, com vigência a partir de 07.02.1996.
2.O ato de fl. 02 concede ao interessado parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994
cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função (FGR 002).
Parecer da Unidade Técnica
3.A analista da SEFIP, citando decisões desta Casa – 032/1997-1ª e 047/2001-P – contrárias à
percepção cumulativa dessas vantagens, propõe que este Relator considere ilegal o ato de fl. 02 e
negue o registro correspondente, com a determinação de serem ressarcidas as importâncias
indevidamente pagas ao servidor. O Secretário Substituto daquela unidade técnica endossa a
proposta de ilegalidade da concessão, mas entende ser aplicável à espécie a Súmula TCU nº 106 –
dispensa das importâncias já recebidas.
Parecer do Ministério Público
4.O Ministério Público na pessoa da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
manifesta-se em consonância com a SEFIP.
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo no presente processo em substituição ao Ministro Marcos
Vinicios Vilaça, com fundamento no art. 63 da Lei nº 8.443/92 e nos termos da Portaria TCU nº
336, de 16.10.2001.
2.Na mesma linha dos pareceres uniformes, entendo não ser permitida a percepção cumulativa
da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) cumulativamente com a
Gratificação relativa à mesma função.
3.Deixo de acompanhar o parecer da Analista em relação à aplicação do enunciado da Súmula
TCU nº 235 – restituição dos valores recebidos, mesmo que reconhecida a boa-fé –. Rendo-me à
nova orientação desta Corte, consolidada com a publicação da DC-0390-26/01-P, proferida em
Sessão Plenária de 27.06.2001 (DOU de 12.07.2001).
Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da
reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 360/2001 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC nº 008.461/2001-2
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: José Everardo Silveira
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e considerando a jurisprudência
desta Corte sobre a matéria em apreciação, DECIDE:
8.1- considerar ilegal a aposentadoria de José Everardo Silveira, ante a impossibilidade de
percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 cumulativamente com a
Gratificação relativa à mesma função (FGR 0002);
8.2- recusar registro ao ato de fl. 02; e
8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Guilherme Palmeira e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC nº 008.874/2001-2
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
Interessados: Elias Geovani Boutala Salomão e José Eduardo de Melo Vilar
EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação
relativa à mesma função (FGR 0001). Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto pedidos de aposentadoria de Elias Geovani Boutala Salomão e
José Eduardo de Melo Vilar, médico e engenheiro do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no
Ceará, com vigências a partir de 13.10.1995 e 21.07.1995, respectivamente.
2. Os atos de fls. 02 e 04 concedem aos interessados parcela dos “quintos” da Lei nº
8.911/1994 cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função (FGR 0001).
Parecer da Unidade Técnica
3. A SEFIP, citando decisões desta Casa – 032/1997-1ª e 047/2001-P – contrárias à percepção
cumulativa dessas vantagens, propõe que este Relator considere ilegais os atos de fls. 02 e 04 e
negue os registros correspondentes, com a determinação de serem dispensadas de reposição as
importâncias indevidamente pagas ao servidor.
Parecer do Ministério Público
4. O Ministério Público na pessoa da Procuradora Maria Alzira Ferreira manifesta-se em
consonância com a SEFIP.
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo no presente processo em substituição ao Ministro Marcos
Vinicios Vilaça, com fundamento no art. 63 da Lei nº 8.443/92 e nos termos da Portaria TCU nº
336, de 16.10.2001.
2. Na mesma linha dos pareceres uniformes, entendo não ser permitida a percepção
cumulativa da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) cumulativamente
com a Gratificação relativa à mesma função.
Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da
reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 361/2001 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC-008.874/2001-2
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Elias Geovani Boutala Salomão e José Eduardo de Melo Vilar
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1- considerar ilegais as aposentadorias de Elias Geovani Boutala Salomão e José Eduardo
de Melo Vilar, ante a impossibilidade de percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº
8.911/1994 cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função;
8.2- recusar registro aos atos de fls. 02 e 04; e
8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Guilherme Palmeira e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC nº 009.550/2001-9
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
Interessado: José Nilo Pires de Mendonça
EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação
relativa à mesma função (FGR 0002). Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto pedido de aposentadoria de José Nilo Pires de Mendonça,
médico do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará, com vigência a partir de 13.10.1995.
2.O ato de fl. 02 concede ao interessado parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994
cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função (FGR 0002).
Parecer da Unidade Técnica
3. A SEFIP, citando decisões desta Casa – 093/1996-2ª e 267/1997-1ª – contrárias à
percepção cumulativa dessas vantagens, propõe que este Relator considere ilegal o ato de fl. 02 e
negue o registro correspondente.
Parecer do Ministério Público
4. O Ministério Público na pessoa do Procurador Marinus E. Vries Marsico manifesta-se em
consonância com a SEFIP.
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo no presente processo em substituição ao Ministro Marcos
Vinicios Vilaça, nos termos da Portaria TCU nº 336, de 16.10.01.
2.Na mesma linha dos pareceres uniformes, entendo não ser permitida a percepção cumulativa
da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) cumulativamente com a
Gratificação relativa à mesma função.
Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da
reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 362/2001 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC-009.550/2001-9
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: José Nilo Pires de Mendonça
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus E. Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator; considerando que não há
autorização legal para a cumulação de vantagens ora apreciada; e considerando a jurisprudência
desta Corte, DECIDE:
8.1- considerar ilegal a aposentadoria de José Nilo Pires de Mendonça, ante a impossibilidade
de percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 cumulativamente com a
Gratificação relativa à mesma função (FGR 0002);
8.2- recusar registro ao ato de fl. 02; e
8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Guilherme Palmeira e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC nº 009.980/2001-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Pará
Interessada: Ivanilda Nobre Santos
EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação
relativa à mesma função (FGR 0003). Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto pedido de aposentadoria de Ivanilda Nobre Santos, agente
administrativo do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Pará, com vigência a partir de
25.05.1995, respectivamente.
2.O ato de fls. 02 concede à interessada parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994
cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função (FGR 0003).
Parecer da Unidade Técnica
3.A SEFIP, citando decisões desta Casa – 032/1997-1ª e 047/2001-P – contrárias à percepção
cumulativa dessas vantagens, propõe que este Relator considere ilegal o ato de fl. 02 e negue o
registro correspondente, com a determinação de serem dispensadas de reposição as importâncias
indevidamente pagas à servidora.
Parecer do Ministério Público
4.O Ministério Público na pessoa da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
manifesta-se em consonância com a SEFIP.
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo no presente processo em substituição ao Ministro Marcos
Vinicios Vilaça, nos termos da Portaria TCU nº 336, de 16.10.01.
2.Na mesma linha dos pareceres uniformes, entendo não ser permitida a percepção cumulativa
da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) cumulativamente com a
Gratificação relativa à mesma função.
Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da
reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 363/2001 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC-009.980/2001-0
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Ivanilda Nobre Santos
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Pará
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator: considerando que não há
autorização legal para a cumulação das vantagens tratadas nos autos; e considerando a
jurisprudência desta Corte sobre a matéria em apreciação, DECIDE:
8.1- considerar ilegal a aposentadoria de Ivanilda Nobre Santos, ante a impossibilidade de
percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 cumulativamente com a
Gratificação relativa à mesma função;
8.2- recusar registro ao ato de fl. 02; e
8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Guilherme Palmeira e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-034.734/1977-5
Natureza: Pensão Especial.
Unidade:Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais –
DAMF/MG, atual Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em
Minas Gerais.
Interessado: Luiz Carlos Spinola Melo.
EMENTA: Pensão prevista na Lei n. 3.738/60 concedida em favor de viúva de exservidor, já considerada legal. Habilitação tardia do filho maior, inválido, com fulcro na
Lei n. 6.782/80. Não-comprovação do atendimento, à época do óbito do instituidor, das
condições necessárias à concessão. Ilegalidade. Recusa de registro ao ato
correspondente. Aplicação da Súmula TCU n. 106. Determinação à Gerência Regional
de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais e à Sefip.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da concessão de pensão prevista na Lei n. 3.738/60, em favor de
Carmem Cruzado Spinola, viúva do ex-servidor Azulino Spinola Melo, falecido em 21/12/54, já
considerada legal por este Tribunal (fl. 182v).
2.Tendo ocorrido o óbito da viúva do instituidor, foi deferida a pensão, em habilitação tardia,
ao filho do ex-servidor, com fundamento da Lei n. 6.782/80 (fl. 230).
3.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, instruindo o feito às fls. 236/238, consigna
que a junta médica declarou o interessado portador de doença especificada em lei, a partir de
22/01/96, posteriormente, portanto, ao óbito ao instituidor. Afirma que as condições para a
habilitação à pensão em causa devem ser observadas à data do óbito do instituidor, consoante a
jurisprudência deste Tribunal (v. g. Decisão n. 203/98 – 1ª Câmara e Decisão n. 279/99 – 2ª
Câmara) e do Supremo Tribunal Federal (MS-21.707-3/DF). Por fim, salienta que, sendo o
interessado “alienado mental”, deveria ter sido nomeado curador para solicitar o benefício, não
constando do processo, entretanto, o Termo de Curatela.
4.Diante disso, a unidade técnica propõe que a presente pensão seja considerada ilegal,
recusando-se o correspondente registro, bem assim seja aplicada a Súmula/TCU n. 106.
5.A douta Procuradoria manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela Sefip (fl. 240).
6.É o relatório.
VOTO
Estou de acordo com os pareceres, porquanto as condições legais para que o interessado faça
jus à pensão devem ser, consoante consolidada Jurisprudência deste Tribunal, satisfeitas à época do
óbito do instituidor, o que não ocorreu no caso vertente.
2.Ademais, como bem salientou a unidade técnica, mister a nomeação de curador para que o
interessado possa ser representado, em face de seu estado de alienação mental.
3.Outrossim, de conformidade com o art. 191 do Regimento Interno/TCU, cumpre determinar
à unidade de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes da presente alteração de proventos,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
4.A propósito, é de registrar que a unidade de origem – Delegacia de Administração do
Ministério da Fazenda em Minas Gerais – foi transformada em Gerência Regional de
Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais, nos termos do Decreto n. 3.782/2001.
5.Por fim, entendo também pertinente determinar à Sefip para que proceda à verificação do
cumprimento da providência indicada no item 3 acima.
Ante o exposto, acolho os pareceres e voto por que seja adotada a decisão que ora submeto a
esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 23 de outubro de 2001.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
DECISÃO Nº 364/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-034.734/1977-5.
2. Classe de Assunto: V – Pensão Especial.
3. Unidade: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais – DAMF/MG,
atual Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais.
4. Interessado: Luiz Carlos Spinola Melo.
5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – considerar ilegal a concessão de pensão especial a Luiz Carlos Spinola Melo, recusando
registro ao ato de fl. 230;
8.2 – dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas até a data do
conhecimento desta deliberação, de conformidade com a Súmula TCU n. 106;
8.3 – determinar:
8.3.1 – à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais que
faça cessar os pagamentos decorrentes da presente concessão, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
8.3.2 – à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da determinação referida no item
8.3.1 acima, representando ao Tribunal, caso necessário.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Guilherme Palmeira e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-024.951/1984-6
Natureza: Aposentadoria.
Interessado: Guilherme Jovita Gomes Correa da Silva.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
EMENTA: Concessão inicial de aposentadoria já considerada legal. Alteração
decorrente da substituição da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei n. 1.711/52 pela
prevista no art. 62 da Lei n. 8.112/90, ex vi do disposto na Lei n. 8.911/94. Percepção
cumulativa indevida da vantagem denominada “quintos” com a gratificação de gabinete
e GADF. Ilegalidade da alteração e recusa de registro ao respectivo ato. Aplicação da
Súmula n. 106 do TCU. Determinação ao órgão de origem e à Sefip.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da concessão de aposentadoria de Guilherme Jovita Gomes Correa
da Silva, a partir de 21/08/1984, no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região, cujo ato de fl. 21 já foi considerado legal por este Tribunal, em 13/11/1984 (fl. 22v.).
2.Mediante requerimento de fl. 78, datado de 13/09/1996, o inativo solicitou alteração do
fundamento legal de sua aposentadoria para que fosse substituída a vantagem prevista no art. 184,
II, da Lei n. 1.711/52, pela de que trata o art. 62 da Lei n. 8.112/90, ex vi do disposto na Lei n.
8.911/94, a contar de 12/07/1994. Atendido o pleito do servidor, foi elaborada a alteração de fl. 95.
3. No âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal/Sefip, a instrução de fl. 96 tece, no
essencial, a seguinte análise:
“2. Examinada a alteração, foi detectada a concessão da vantagem de que trata a Lei n.
8.911/94, cumulativamente com a Gratificação de Representação de Gabinete e GADF
correspondente à mesma função (...).
3. Esta Corte de Contas tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o
pagamento simultâneo das vantagens acima referidas. Esse entendimento está consubstanciado nas
Decisões 0223-23/98-1, 0215-26/94-1, 0119-08/94-P, 0032-04/97- 1, 0128-19/99-1 e 0121-14/00-2,
entre outras.
4. Posto, proponho ao Egrégio Tribunal que, com fundamento no art. 190 do seu Regimento
Interno, considere ilegal o ato de fl. 95 e negue o seu registro, com a determinação de serem
ressarcidas as importâncias indevidamente pagas ao servidor, nos termos do art. 46 da Lei n.
8.112/90, c/c o Enunciado n. 235, da Súmula de Jurisprudência do TCU, ou seja, no período de
12/07/94 a 12/09/96, devolver as vantagens GRG + Quintos + GADF e, a partir de 13/09/96,
devolver a GRG + GADF, com a observância do contido no art. 189 do Regimento Interno desta
Corte de Contas.”
4.O Secretário de Controle Externo Substituto endossa a conclusão retro, compreendendo,
contudo, que no presente caso enquadra-se a Súmula/TCU n. 106 (fl. 96).
5.O Ministério Público, por meio do parecer de fl. 99, “opina pela ilegalidade e recusa de
registro do ato de fl. 95, ante as razões expendidas pela Sefip (fl. 96), sugerindo a aplicação da
Súmula/TCU n. 106 em relação às quantias recebidas de boa-fé pelo inativo, considerando a
Decisão Plenária n. 390/2001 (Ata n. 26/2001)”.
6.É o relatório.
VOTO
De fato, carece de amparo legal a percepção cumulativa da vantagem denominada “décimos”
ou “quintos”, com a função gratificada e a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função –
GADF, conforme se depreende, dentre outras, das Decisões ns. 135/98 – 1ª Câmara, 121/00 – 2ª
Câmara e 390/2001 – Plenário.
2.No tocante à necessidade ou não da devolução dos valores indevidamente recebidos,
importa assinalar que, na Sessão de 27 de junho deste ano, o Colegiado Pleno resolveu dispensar a
reposição desses valores até a data do conhecimento pelo órgão de origem da decisão então
proferida, de conformidade com a Súmula n. 106 da jurisprudência deste Tribunal (Decisão n.
390/2001 do Plenário, acima referida), tendo em vista, entre outros argumentos, o Parecer da
Consultoria-Geral da República n. 021/88, publicado no DOU de 18/08/88.
3.Outrossim, de conformidade com o art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal, cumpre
determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que faça cessar os pagamentos
decorrentes da presente alteração de proventos, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa.
4.Por derradeiro, compreendo pertinente determinar à Sefip para que proceda à verificação do
cumprimento da providência indicada no item 3 acima.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 23 de outubro de 2001.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
DECISÃO Nº 365/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-024.951/1984-6.
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Guilherme Jovita Gomes Correa da Silva.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – considerar ilegal a alteração da concessão de aposentadoria em favor de Guilherme
Jovita Gomes Correa da Silva e, em conseqüência, recusar registro ao ato de fl. 95, ante a
impossibilidade de acumulação da vantagem denominada décimos com a gratificação de gabinete e
a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF;
8.2 – dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento
desta Decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, de conformidade com o Enunciado
n. 106 da Súmula da Jurisprudência predominante deste Tribunal.
8.3 – determinar:
8.3.1 – ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que faça cessar os pagamentos
decorrentes da presente alteração de proventos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 191 do Regimento Interno/TCU;
8.3.2 – à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da determinação referida no
subitem 8.3.1 retro, representando a este Tribunal, caso necessário.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Guilherme Palmeira e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-018.190/1991-0
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Interessado: Pedro Ferreira Pinto.
EMENTA: Aposentadoria já considerada legal. Inclusão da vantagem denominada
“quintos”, prevista na Lei n. 8.911/94, com gratificação de representação de gabinete.
Ilegalidade. Aplicação da Súmula 106 da jurisprudência deste Tribunal. Determinação
ao órgão de origem e à Sefip.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da concessão de aposentadoria a Pedro Ferreira Pinto, a partir de
15/03/91, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, Classe “E”, Ref. NS-25, com fundamento nos
arts. 37, inciso XI, e 40, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, c/c os artigos 186, inciso III,
alínea c, da Lei n. 8.112.90, cujo ato foi considerado legal por este Tribunal, em 06/08/92 (fl. 56v.).
2.Retornam os autos com a alteração de proventos de aposentadoria, objeto do ato de fl. 95,
pelo qual é concedida a percepção cumulativa da Gratificação de Representação de Gabinete
(Executante de Mandados) com três quintos relativos à mesma gratificação.
3.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, amparada na jurisprudência desta Corte,
propõe considerar ilegal a referida alteração e negar o registro correspondente, aplicando-se,
entretanto, a Súmula/TCU n. 106 (fl. 126).
4.A Procuradoria manifesta-se de acordo (fl. 129).
5.É o relatório.
VOTO
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser vedada a acumulação da função
gratificada com a vantagem denominada quintos referente à mesma gratificação.
2.Desse modo, e tendo em vista o decidido pelo E. Plenário no que se refere à dispensa da
reposição dos valores indevidamente percebidos (Decisão n. 390/2001 – Ata n. 26/2001 – Plenário),
acolho os pareceres, acrescentando, todavia, as seguintes determinações:
a) ao órgão de origem, de conformidade com o art. 191 do Regimento Interno/TCU, no
sentido de que faça cessar os pagamentos decorrentes da presente alteração de proventos, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
b) à Sefip, para que proceda à verificação do cumprimento da providência de que cuida a
alínea anterior.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2001.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
DECISÃO Nº 366/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-018.190/1991-0.
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Pedro Ferreira Pinto.
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – considerar ilegal a alteração de proventos de aposentadoria do Sr. Pedro Ferreira Pinto,
objeto do ato de fl. 95, negando-lhe registro, ante a impossibilidade da acumulação da função
gratificada com a vantagem denominada quintos referente à mesma gratificação;
8.2 – dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento
desta deliberação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de conformidade com a Súmula n.
106 da jurisprudência deste Tribunal;
8.3 – determinar:
8.3.1 – ao referido Tribunal que faça cessar os pagamentos decorrentes da presente alteração
de proventos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 191 do
Regimento Interno/TCU;
8.3.2 – à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que proceda à verificação do
cumprimento da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário.
9. Ata nº 38/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 23/10/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Guilherme Palmeira e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União