ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70056484439 (N° CNJ: 0373070-16.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMPEZA URBANA E SAÚDE PÚBLICA. ELIMINAÇÃO DE FOCOS DE ÁGUA PARADA E ENTULHOS EXISTENTES NO PÁTIO DE RESIDÊNCIA. INÉRCIA. ORGANIZAÇÃO DEFINITIVA PELOS PROPRIETÁRIOS, SOB PENA DE REMOÇÃO PELOS AGENTES DA MUNICIPALIDADE. CABIMENTO. Tratando-se de ação de obrigação de fazer objetivando que os réus eliminem focos de água parada e entulhos existentes no pátio de sua residência, tramitando há tempo razoável, infrutíferas as determinações de organização e limpeza pelos demandados, sem condições para efetivá-las, demonstrada a péssima situação local, à Municipalidade não se pode imputar providências de estocar os materiais de forma organizada e melhorar o aspecto visual do terreno, tratando-se de nítida obrigação do proprietário. Competência do Município para legislar sobre interesse local, forte no art. 30 da CF, e executar a política de desenvolvimento urbano, nos termos do art. 182 da CF. Possibilidade de a Administração tomar as medidas necessárias, com fundamento no Poder de Polícia. Caso concreto em que a imposição de multa teria pouca efetividade, fixando-se prazo aos demandados que, se inobservado, permitirá à Municipalidade que ingresse no local para as providências cabíveis Lei Municipal nº 6.440/11 e Decreto Estadual nº 23.430/74, de Santa Cruz do Sul. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 70056484439 (N° CNJ: 037307016.2013.8.21.7000) COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL AGRAVANTE MARLENE LOURDES BERTÉ AGRAVADA 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70056484439 (N° CNJ: 0373070-16.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL DÉCIO ANTÔNIO BERTÉ AGRAVADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) E DESA. MARILENE BONZANINI. Porto Alegre, 28 de novembro de 2013. DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, Relator. RELATÓRIO DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO (RELATOR) O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL interpõe agravo de instrumento diante de decisão proferida em ação de obrigação de fazer que move em face de DÉCIO ANTÔNIO BERTÉ e MARLENE LOURDES BERTÉ, objetivando que os réus-agravados eliminassem focos de água parada e entulhos existentes no pátio de sua residência, salientando as diversas tentativas de solução do problema, com abertura de inquérito civil público, intimados os agravados a tomar providências, mantendo-se inertes, efetuando o Município retirada de materiais e eliminando focos de água 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70056484439 (N° CNJ: 0373070-16.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL parada, realizando-se perícia. Refere ter sido acolhido requerimento do Ministério Público, determinando-se que o agravante executasse as ações necessárias para que os materiais fossem estocados de forma organizada, apresentando o recorrente embargos de declaração, recebidos por meio da decisão contra a qual se insurge. Assevera o descabimento da determinação para que o Município organize pátio de particulares que insistem em armazenar entulhos, proposta a ação a fim de cessar risco à saúde pública, mantido o pátio dos demandados em estado caótico. Invoca disposições constitucionais e legais, salientando o dever de cuidado e prevenção à proliferação de animais da fauna sinantrópica, sobreposto ao direito de propriedade, prevalecendo o direito à vida e à saúde. Entende que a providência determinada, para que o Município organize o pátio dos agravados, foge aos limites do postulado, não se podendo armazenar sem usina de reciclagem e não demonstrando os demandados intenção de colaborar, extrapolando as tarefas do DVAS organizar o pátio dos requeridos, impondo-se a solução do problema, em trâmite a ação há mais de três anos. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, determinando-se que os agravados organizem os materiais, sob pena de multa ou descumprimento de ordem judicial, ou, sucessivamente, seja expedido alvará para que os agentes municipais possam ingressar no imóvel e remover todos os entulhos, materiais de construção e focos de água parada. Restou deferido o efeito suspensivo pleiteado, fls. 104-109. Certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação, fl. 114. Opina o Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70056484439 (N° CNJ: 0373070-16.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL É o relatório. VOTOS DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO (RELATOR) O presente agravo de instrumento merece acolhimento. Quando do julgamento monocrático proferi a seguinte decisão, ora reproduzida como razões de decidir, observado o objeto do recurso: “Defiro o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que presentes os requisitos autorizadores. Compulsando os autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, em novembro de 2011, ajuizou ação de obrigação de fazer contra DÉCIO ANTÔNIO BERTÉ e MARLENE LOURDES BERTÉ, referindo a existência de denúncias dando conta de que no pátio dos autores existe grande quantidade de entulhos depositados, causando acúmulo de insetos e ratos, com focos de água parada, propícios ao desenvolvimento de vetores da dengue, havendo risco à saúde da coletividade, notificados os moradores pelos fiscais do Departamento de Vigilância e Ações em Saúde (DVAS), sem tomar as providências necessárias. Referiu a existência de inquérito civil para apuração dos fatos pelo Ministério Público, fl. 19 e seguintes, e, invocando disposições legais, requereu fossem os demandados intimados para que voluntariamente removessem os entulhos e materiais inservíveis armazenados, eliminando também os focos de água parada e, caso não atendida a determinação, fosse autorizada a remoção compulsória pelos fiscais do Departamento de Vigilância e Ações em Saúde (DVAS) do Município, expedindo-se alvará judicial para ingresso no imóvel, fls. 11-17. As fotografias de fls. 29-39 são do local. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70056484439 (N° CNJ: 0373070-16.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL A decisão inicialmente proferida, em 13/10/10, deferiu a liminar pleiteada, determinando que os demandados removessem os entulhos e materiais inservíveis, inclusive os focos de água parada, no prazo de cinco dias e, em caso de descumprimento, a remoção compulsória do lixo e focos da água parada pelos fiscais do Departamento de Vigilância e Ações em Saúde do Município, fls. 43-44. Noticiou o demandante a inércia dos requeridos, fls. 47-48. Os réus, por intermédio da Defensoria Pública, contestaram, noticiando que os materiais apontados como entulho, em verdade, são madeira, tijolos, ferro e areais, materiais recebidos em doação, com os quais pretendem preservar sua casa, que é de madeira, e construir uma casa de alvenaria, sendo pessoas idosas, o réu Décio com graves problemas de saúde, não possuindo condições para a organização do depósito. Requereram a reconsideração da decisão e a realização de perícia, fls. 4951. Determinou-se, em 01/06/11, a expedição de mandado de retirada dos entulhos existentes no imóvel, devendo o Município fornecer os meios necessários para tanto (pessoal, transporte e depósito), e o Oficial de Justiça lançar certidão pormenorizada materiais retirados, observando que o fosse identificado como material de construção deveria permanecer com os réus, solicitando-se auxílio à Brigada Militar, fl. 57. Certificou-se o cumprimento da medida em 15/09/11, fl. 59, informando o Município, em 29/03/12, que não obstante a redução de material inservível, remanescia entulho e material não identificado, requerendo fossem os demandados intimados a organizar o que pretendem empregar na construção e remover os demais ou, alternativamente, se procedesse à nova autorização judicial para que os fiscais pudessem ingressar no imóvel, a fim de remover entulhos e eliminar focos de água 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70056484439 (N° CNJ: 0373070-16.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL parada, determinando-se que se abstenham de recolher e acumular materiais não úteis à construção, sob pena de multa, fls. 60-61. Realizou-se perícia técnica, concluindo a vistoria, em 24/09/12, que “Os materiais encontrados no local, em que pese a visível desorganização dos Réus, não podem ser considerados como entulhos, pois em sua grande maioria podem ser aproveitados tanto na construção ora em andamento como fins diversos (paisagismo, etc). (...) os materiais provenientes de demolições são, em sua maioria, classificados como recicláveis ou reaproveitáveis, porém, certamente muito do que se encontra na propriedade dos Réus serão descartados. (...) Sugere-se que os referidos materiais sejam estocados de forma organizada, tanto para melhor ocupação do espaço quanto para sua manutenção, além, de melhorar o aspecto visual do terreno, descartando os inúteis. Quanto à coletividade e ordem pública, os materiais não oferecem risco à saúde da coletividade, com exceção de diversas latas que apresentam acúmulo das chuvas, podendo servir como foco de proliferação de mosquitos. Sugere-se emborcar as latas de maneira a não acumular água, conservá-las em local protegido (coberto) ou descartá-las. (...) anexo o levantamento fotográfico (...)”, fls. 66-70. À vista do laudo, requereu o Ministério Público que fosse determinado aos demandados ou, alternativamente, em razão das condições físicas dos requeridos, de idade avançada, ao Município que executasse as ações sugeridas pelo perito, fl. 74. Por sua vez, requereu o autor a intimação dos demandados para separar o material a ser empregado na obra, descartando o excedente, bem como se desfazer os materiais recicláveis, ou se organizarem como usina de reciclagem, e eliminar os focos de água parada, fl. 76, concordando a Defensoria Pública, exceto quanto à possibilidade de ingresso do demandante no imóvel, fls. 77-78 Seguiu-se decisão, fl. 79: Vistos. Intimem-se os demandados, por oficial de justiça, para que execute as ações sugeridas pelo perito na fl. 120, quais sejam, que os 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70056484439 (N° CNJ: 0373070-16.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL materiais sejam estocadas de forma organizada, tanto para a melhor ocupação do espaço quanto para sua manutenção, além de melhorar o aspecto visual do terreno, descartando os inúteis e emborcar as latas de maneira a não acumular água, conservá-las em local protegido (coberto) ou descartá-las, no prazo de 10 dias, salientando que o não cumprimento da determinação poderá ensejar ao Município a execução da ações. Noticiando a constatação do não cumprimento da determinação em vistoria no local, requereu o Ministério Público a intimação do Município para que executasse as ações necessárias, fls. 82-84, o que foi acolhido, fl. 95: RH. Intime-se o Município de Santa Cruz do Sul, nos termos do despacho de fl. 131, para que execute as ações necessárias para que os materiais sejam estocados de forma organizada, tanto para a melhor ocupação do espaço quanto para sua manutenção, além de melhorar o aspecto visual do terreno, descartando os inúteis e emborcar as latas de maneira a não acumular água, conservá-las em local protegido (coberto) ou descartá-las. O Município apresentou embargos de declaração, decididos nos seguintes termos, fl. 99: Vistos etc. Recebo os embargos de declaração para o fim de determinar a expedição de alvará de autorização para que os fiscais do Município ingressem no pátio do imóvel de propriedade dos requeridos, situado na Rua Gaspar Bartolomay, n. 488, para que executem as ações necessárias para que os materiais estocados sejam organizados, bem como sejam descartados os inúteis. Cumpra-se com urgência.´ Irresignado, agrava o demandante. Sustenta que é dever dos agravados providenciar a organização dos materiais e a remoção do lixo, não podendo o particular armazená-los sem dar a destinação adequada (reciclagem), pretendendo se determine que os recorridos organizem os materiais, sob pena de multa ou, sucessivamente, seja concedido alvará 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70056484439 (N° CNJ: 0373070-16.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL permitindo o ingresso de agentes municipais no imóvel e remover todos os entulhos, materiais de construção e focos de água parada. Invoca o agravante disposições da Lei Municipal nº 6440/11, bem como do Decreto Estadual nº 23.430/74, que aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública (grifo): LEI Nº 6440, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011. DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE POPULAÇÕES ANIMAIS, BEM COMO SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Santa Cruz do Sul, passam a ser reguladas pela presente Lei. DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS Art. 22. Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica. Art. 23. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos. Art. 24. Os estabelecimentos comerciais ou similares, terrenos baldios e residências que estoquem, comercializem ou, que possuam no interior de sua propriedade pneumáticos ou outros objetos que possam acumular água, são obrigados a mantê-los, permanentemente, isentos de coleções líquidas originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos. Art. 25. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos. DECRETO Nº 23.430, DE 24 DE OUTUBRO DE 1974. 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70056484439 (N° CNJ: 0373070-16.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública. DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento anexo, que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública, no âmbito de competência da Secretaria da Saúde. REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 23.430, DE 24 DE OUTUBRO DE 1974 SECÇÃO II Do Controle de Vetores Art. 46 - A responsabilidade pelo controle das moscas e baratas será assim distribuída: I - à autoridade sanitária local caberão a orientação técnica e educativa, a vigilância sanitária, o levantamento preliminar e a avaliação dos resultados; II - às Prefeituras Municipais caberá a eliminação dos criadouros associados ao lixo e às canalizações nas vias públicas; III - às escolas caberá a ação educativa frente aos escolares; IV - aos particulares caberão a manutenção das condições higiênicas e de asseio nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos terrenos de sua propriedade, e a eliminação dos focos nesses locais. Parágrafo único - Em casos especiais, a autoridade sanitária poderá tomar medidas complementares. SECÇÃO IV Combate aos Roedores Art. 50 - O combate aos roedores que possam ser prejudiciais à saúde do homem, por transmitirem doenças, terá por objetivo a sua eliminação, quando possível, ou o seu controle. Art. 51 - A responsabilidade pelo combate aos roedores, referidos neste Capítulo, caberá a todos os componentes da comunidade. Art. 52 - Excetuadas as situações especiais, a juízo da autoridade sanitária, a Secretaria da Saúde apenas dará orientação técnica aos componentes da comunidade no combate aos roedores. Oportuno salientar, conforme iDicionário Aulete, que sinantrópico “Diz-se de que é propenso a ou consegue conviver com o homem (espécie sinantrópica, animal sinantrópico).” (http://aulete.uol.com.br/sinantrópico). A Lei nº 2.533/93 cria Código Municipal de Limpeza Urbana de Santa Cruz do Sul, prevendo: 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70056484439 (N° CNJ: 0373070-16.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL TÍTULO I DOS RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 1º - São denominados resíduos sólidos todos os materiais resultantes de alguma operação, função ou atividade e classificam-se em: I - Resíduos sólidos domiciliares, ou lixo doméstico, são os remanescentes sólidos resultantes das atividades domiciliares (...) ART. 2º - É de responsabilidade do Município a coleta, transporte e destino final dos resíduos sólidos definidos no art. 1º, com exceção dos incisos terceiros, quinto, sétimo e oitavo. CAPÍTULO II DO LIXO DOMÉSTICO E COMERCIAL ART. 3º - É de competência do Município a coleta, transporte e destinação do lixo doméstico e comercial. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS (...) ART. 68 - O Município poderá exigir que os usuários condicionem separadamente os resíduos gerados, visando uma possível coleta seletiva dos mesmos. ART. 69 - Facultativamente, poderá o Município efetuar o transporte e a destinação final dos resíduos que não são de sua responsabilidade, cobrando, para tal, uma taxa de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do Salário Mínimo. Postas estas considerações, deve ser observado que a ação tramita desde 2010, fl. 11, restando infrutíferas as tentativas de organização e limpeza dos imóveis dos demandados, os quais, ao que se verifica, não dispõem de condições para efetivá-las, neste sentido as declarações do réu Décio perante a Promotoria de Justiça já em 2009, fls. 28-29. Não obstante o laudo pericial aponte que os materiais existentes no local não podem ser considerados entulho, podendo ser aproveitados na construção ou paisagismo, tal aproveitamento não se implementou, observadas as fotografias mais recentes acostadas pelo Ministério Público, fls. 85-94, demonstrando a péssima situação verificada, 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70056484439 (N° CNJ: 0373070-16.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL não se podendo imputar ao réu que efetive as sugestões do perito, de estocar os materiais de forma organizada para melhor ocupação do espaço quanto para sua manutenção, além, de melhorar o aspecto visual do terreno, descartando os inúteis, por se tratar nítida obrigação do proprietário, o mesmo quanto a “emborcar as latas de maneira a não acumular água, conservá-las em local protegido”. É cediço que o Município pode legislar sobre causas de interesse local, forte no art. 30 da CF, possuindo a incumbência de executar a política de desenvolvimento urbano, mediante diretrizes gerais fixadas em lei, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais e garantir o bem estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da CF. Outrossim, é dever do proprietário manter sua propriedade limpa e adequada aos padrões estabelecidos pelo Município, podendo a Administração determinar as medidas necessárias, com fundamento no seu Poder de Polícia. Sobre o tema, cumpre ressaltar lição de Hely Lopes Meirelles, em Direito Municipal Brasileiro, pp. 115 e 117-118, 22ª ed., MALHEIROS, 1997: “Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade e do próprio Estado (...) é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. (...) que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, (...) O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional, exigindo por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público. Com esse propósito, a Administração pode condicionar o exercício de direitos individuais, pode delimitar a execução de atividades, como pode condicionar o uso de bens que afetem a coletividade em geral, ou contrariem a ordem jurídica estabelecida”. 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70056484439 (N° CNJ: 0373070-16.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL Logo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, e considerando que a fixação de multa teria pouca efetividade, procede a inconformidade do recorrente, cumprindo fixar prazo razoável aos demandados e, se inobservado, permitir à Municipalidade que ingresse no local para as providências cabíveis. Neste sentido: AGRAVO. (...) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA. TERRENO. OBRIGAÇÃO EM CONSERVAR LIMPO E CERCADO O IMÓVEL, COM A PAVIMENTAÇÃO DO PASSEIO DENTRO DOS PADRÕES ESTABELECIDOS PELO MUNICÍPIO. Competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão de Esteio para a autuação do proprietário em virtude do descumprimento da legislação urbanística, nos termos do art. 63, a, do Decreto nº 3.967/2003. O proprietário deve conservar limpo e cercado o terreno, com pavimentação do passeio dentro dos padrões estabelecidos pelo Município, em observância aos artigos 40, I e II, da Lei Municipal nº 1.629/90 (Código de Limpeza Urbana), e 12 da Lei Municipal nº 3.134/01 (Disciplina a construção dos passeios públicos). Precedentes do TJRGS. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70053991741, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 25/04/2013) (...) LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LIMPEZA URBANA E PASSEIO PÚBLICO. MULTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. A agravante possui a obrigação de cercar o terreno e mantê-lo limpo. A construção do passeio público e a sua manutenção, entretanto, cabem à Administração Pública Municipal, não podendo sofrer aquela sanção pela não realização da obra. AGRAVO PROVIDO POR UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 70025249665, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 12/08/2009) 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70056484439 (N° CNJ: 0373070-16.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. DMLU. PORTO ALEGRE. MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. CRÉDITO NÃOTRIBUTÁRIO. ENCARGOS. ATUALIZAÇÃO. UFM. DEVER LEGAL DE LIMPEZA E DE PAVIMENTAÇÃO DO PASSEIO. VIZINHOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA E BITRIBUTAÇÃO. DESCABIMENTO. (...) 2. Na forma do Código Municipal de Limpeza Urbana, é do proprietário o dever de cercar ou murar seu terreno, evitando seja usado como depósito de resíduos de qualquer natureza por terceiros. 3. Tratando-se de crédito decorrente da aplicação de multa administrativa pela prática de infração à norma do Código Municipal de Limpeza Urbana não há falar em denúncia espontânea e em bitributação. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70019028422, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 19/04/2007) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE ESTEIO. CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE TERRENO, EDIFICADO OU NÃO, DE MANTÊ-LO FECHADO E LIMPO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70014626394, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 31/08/2006) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AO CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR, NO QUAL ENSEJADO O DIREITO DE DEFESA DA PARTE. CONSTATAÇÃO DE QUE O TERRENO ESTAVA ABERTO, SUJO, COM VEGETAÇÃO ALTA E SEM PAVIMENTAÇÃO NA SUA PARTE FRONTAL. PROVIDÊNCIA DO MUNÍCIPE QUE SÓ VEIO A OCORRER APÓS A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO. EMBARGOS IMPROCEDENTES. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 198075335, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 27/10/1998) 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEZD Nº 70056484439 (N° CNJ: 0373070-16.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL Em face do exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado para determinar que os agravados, em dez dias, organizem definitivamente os materiais existentes em sua propriedade, sob pena de, em caso de descumprimento, expedição de alvará permitindo o ingresso de agentes municipais no imóvel a fim de remover todos os entulhos, materiais de construção e focos de água parada lá existentes.” Por estes fundamentos, dou provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos anteriormente determinados. DESA. MARILENE BONZANINI - De acordo com o(a) Relator(a). DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70056484439, Comarca de Santa Cruz do Sul: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: JOSIANE CALEFFI ESTIVALET 14