Número do processo: 70067330563 Comarca: Comarca de São Leopoldo Data de Julgamento: 19/11/2015 Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza PODER JUDICIÁRIO ---------- RS ---------ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS Nº 70067330563 (Nº CNJ: 0418434-40.2015.8.21.7000) 2015/Cível EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Se a Fazenda Pública cancela a dívida em execução antes da decisão de primeira instância, a execução será extinta sem qualquer ônus. Art. 26 da Lei nº 6.830/80. Hipótese, contudo, em que o cancelamento se deu após a citação. 2. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais. Lei n.º 13.471, de 23 de junho de 2010. Isenção que não se aplica às despesas judiciais. ADI 70038755864. Incidente de Inconstitucionalidade 70041334053. Art. 211 do Regimento Interno. Recurso provido em parte. Apelação Cível Nº 70067330563 Vigésima Segunda Câmara Cível Comarca de São Leopoldo (Nº CNJ: 0418434-40.2015.8.21.7000) MUNICÍPIO DE SãO LEOPOLDO OITACIR DOS SANTOS REIS APELANTE APELADO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo que, nos autos da ação de execução fiscal que move contra OITACIR DOS SANTOS REIS para haver a quantia de R$ 1.024,65, relativa a crédito de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo do exercício de 2003, aparelhada na certidão de dívida ativa n.º 2006/1957, extinguiu a execução ante o cancelamento da certidão de dívida ativa. Condenou o Exequente ao pagamento das custas processuais por metade. Pede a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais por metade, nos termos dos artigos 26 e 39 da Lei de Execuções Fiscais. É o relatório. 2. Na forma do artigo 26 da Lei das Execuções Fiscais, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for cancelada a qualquer título, será aexecução fiscal extinta sem qualquer ônus para as partes. Contudo, “A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em sede de execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, ainda que sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 153/STJ.” (REsp 963.782/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008) No mesmo diapasão, a decisão do AgRg no Resp nº 999.417/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJE 16.04.2008, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO EFETIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE EXEQÜENTE. SÚMULA Nº 153/STJ. PRECEDENTES. (...) 5. O art. 26 da LEF (Lei nº 6.830/80) estabelece que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. 6. No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e emolumentos processuais. 7. “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência” (Súmula nº 153/STJ). Aplicação analógica à exceção de pré-executividade. 8. Vastidão de precedentes. 9. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 10. Agravo regimental não-provido. No caso, a certidão de dívida ativa foi cancelada após a citação do devedor por carta AR (fl. 17). Assim, ausente prova de que o cancelamento do título executivo tenha se dado em razão de fato imputável ao devedor, afigurase correta a condenação do Apelante aos encargos da sucumbência. Contudo, é de ser excluída sua condenação ao pagamento das custas processuais por metade, exceto as despesas judiciais. É que, por força do advento da Lei nº 13.741, de 23 de junho de 2010, que conferiu nova redação ao artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, “As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus”. A isenção não se estende, contudo, às despesas judiciais, conforme o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864 ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. o Em. Des. Arno Werlang. Registre-se, ainda, que a decisão proferida no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade não é de aplicação obrigatória pelos Órgãos Fracionários deste Tribunal por força do disposto no art. 211 do Regimento Interno por não ter obtido maioria de 2/3. Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso para excluir a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais por metade, exceto as despesas judiciais. Intimem-se. Porto Alegre, 19 de novembro de 2015. Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza Relatora