Agência Nacional de Vigilância Sanitária
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi criada em janeiro de 1999
e está vinculada ao Ministério da Saúde. É uma autarquia sob regime
especial, ou seja, uma agência reguladora caracterizada pela
independência administrativa.
A finalidade institucional da Agência é promover a proteção da saúde da
população por intermédio do controle sanitário da produção e da
comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária,
inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias
a eles relacionados. Além disso, a Agência exerce o controle de portos,
aeroportos e fronteiras e a interlocução junto ao Ministério das Relações
Exteriores e instituições estrangeiras para tratar de assuntos
internacionais na área de vigilância sanitária.
Decreto-Lei 986/69 - Trechos mais relevantes
Art 10. Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados de
acordo com as disposições deste Decreto-lei e demais normas que
regem o assunto.
II.Nome e/ou a marca do alimento;
III.Nome do fabricante ou produtor;
IV.Sede da fábrica ou local de produção;
V.Número de registro do alimento no órgão competente do Ministério da
Saúde;
VII.Número de identificação da partida, lote ou data de fabricação,
quando se tratar de alimento perecível;
VIII.O peso ou o volume líquido;
IX.Outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos.
Art 13. Os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais
deverão trazer na rotularem a declaração "Colorido Artificialmente".
Art 16. Os rótulos dos alimentos elaborados com essências artificiais
deverão trazer a indicação "Sabor Imitação ou Artificial de ..." seguido da
declaração "Aromatizado Artificialmente".
Rotulagem Nutricional
Informações que os rótulos devem conter para garantir a qualidade do
produto e a saúde do consumidor.
Resolução RDC nº 340, de 13 de dezembro de 2002
Os fabricantes de alimentos que tenham na sua composição o corante
tartrazina (INS 102) devem obrigatoriamente declarar na rotulagem, na
lista de ingredientes, o nome do corante tartrazina por extenso.
Também conhecida como amarelo nº 5, a tartrazina é utilizada em
diversos alimentos industrializados e em alguns medicamentos.
Possíveis reações alérgicas ao corante: asma, bronquite, rinite, náusea,
broncoespasmos, urticária, eczema e dor de cabeça.
Ingredientes:
Açúcar cristal, acidulante (ácido cítrico), polpa de
laranja (1,5%) e mamão (0,5%) desidratada, (...),
corantes artificiais (amarelo tartrazina e vermelho
bordeaux).
Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003
Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a
presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença
celíaca.
Art 1º Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e
bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém
Glúten", conforme o caso.
§ 1º A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos
produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação
em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
A síndrome celíaca é uma doença hereditária caracterizada por
intolerância alérgica ao glúten. “Se o portador da síndrome celíaca ingerir
inadvertidamente o glúten, pode ter a superfície intestinal destruída por
anticorpos do próprio organismo, o que resultará em má absorção de
nutrientes como gorduras, vitaminas e minerais”. A doença pode ainda
provocar câncer nos linfócitos (linfoma).
Fonte: Acelbra
A indicação da presença do glúten nas embalagens de alimentos é obrigatória desde 1992,
quando foi publicada a Lei nº 8.543. Depois, tornou-se obrigatório o alerta.
Kibon anuncia recall de sorvete com glúten no país
O rótulo do Cornetto Chococo, lançado há menos de um mês, não
informava que o produto contém a proteína. Glúten não pode ser
consumido por pessoas com doença celíaca; empresa diz não saber
informar quantos sorvetes foram vendidos
A fabricante de sorvetes Kibon, de propriedade da Unilever Brasil,
comunicou um recall do Cornetto Chococo por ter, equivocadamente,
informado na embalagem que o produto não contém glúten. O
ingrediente, segundo confirmou ontem a empresa, está na composição
da casquinha.
A Kibon diz que determinou o recolhimento do produto e disponibiliza o
atendimento ao consumidor pelo telefone 0800-707-99-33. Segundo a
empresa, todas as amostras já foram recolhidas do mercado desde a
semana passada. Mas a Kibon diz ser impossível informar quantos
sorvetes foram produzidos, vendidos ou coletados dos postos de venda.
O Cornetto Chococo está no mercado há menos de um mês, e, segundo
a Unilever, foi um lançamento para o verão.
O Cornetto Chococo está no mercado há menos de um mês, e, segundo
a Unilever, foi um lançamento para o verão.
Pessoas com a doença celíaca não podem consumir glúten, proteína
presente no trigo, na aveia, no centeio, na cevada e no malte. A doença
costuma surgir na infância, mas pode aparecer em qualquer idade.
A celíaca pode causar vômitos, diarréias, distensão abdominal e
dificuldade na absorção dos nutrientes pelo organismo.
Segundo a Acelbra (Associação dos Celíacos do Brasil), pessoas com
sensibilidade ao glúten devem evitar produtos como pães, biscoitos,
bolos, massas, salsichas, hambúrguer e salgadinhos. Em 2003, entrou
em vigor uma lei que obriga fabricantes a incluir nos rótulos as
expressões "contém glúten" ou "não contém glúten".
Estudo feito na cidade de São Paulo pela Unifesp (Universidade Federal
de São Paulo) com 3.000 doadores de sangue mostra que há mais
afetados pelo problema na população do que se imaginava. Ao menos
um em cada 214 pessoas estudadas apresentou a doença.
"O problema é que, muitas pessoas, por mais que se oriente, não lêem o
rótulo com os ingredientes dos produtos", diz Raquel Benati, presidente
da Associação de Celíacos do Rio de Janeiro. "É preciso enviar cartas
para cada celíaco do Brasil informando o erro."
"Muitos alimentos nem se sabe que têm glúten. Ketchup, por exemplo. A
intolerância ao glúten é uma doença que pode matar e não se cura com
remédio nenhum. É só não comer nada com o ingrediente", afirma o
gastroenterologista pediátrico Jayme Murahovschi.
O Procon paulista informou que, por se tratar de possibilidade de risco à
saúde do consumidor, a empresa deve, além de recolher o produto do
mercado, divulgar amplamente o recall em jornais, rádio e TV, conforme
a legislação brasileira.
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2410200718.htm
Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 1998 ( Versão Republicada 30.03.1998)
8.2.5 A "informação: Contém fenilalanina", para os alimentos nos quais
houver adição de aspartame.
A fenilalanina é um aminoácido essencial, sendo encontrado em muitos
alimentos, principalmente no leite e seus derivados. Os indivíduos
portadores de uma deficiência rara, denominada fenilcetonúria, não são
capazes de metabolizar esse aminoácido, e por isso devem restringir a
ingestão de alimentos e produtos que contenham fenilalanina, bem como
evitar o consumo de produtos contendo aspartame.
Fonte: Anvisa
Ingredientes:
Leite em pó desnatado, maltodextrina, leite em pó
integral, café solúvel, cacau em pó, (...): aroma de
baunilha. CONTÉM FENILALANINA.
Alimentos e produtos para lactentes e crianças têm nova lei
Terminou no dia 4/1 o prazo para que fabricantes, importadores e
distribuidores de alimentos se adeqüem às normas da lei 11.265 de 2006. A
lei regulamenta a venda de alimentos e produtos para lactentes e crianças de
primeira infância. Para os produtos, como bicos e mamadeiras, o prazo de
adequação termina em julho.
A lei 11.265 veio condensar os dispositivos já previstos em normas isoladas.
Desde 2002, o tema era regulado por duas resoluções da Anvisa: a RDC 221,
que regulamenta a venda de bicos, chupetas, mamadeiras e protetores de
mamilo, e a RDC 222, que regulamenta a promoção comercial de alimentos
para lactentes e crianças de primeira infância. A nova lei concentrou os
diferentes dispositivos em uma única norma, mas as resoluções da Agência
continuam valendo de forma complementar.
Pela lei, as frases de advertência obrigatórias como, por exemplo, a que deve
constar nos rótulos de leite (“O Ministério da Saúde adverte: este produto não
deve ser usado para alimentar crianças menores de um ano de idade a não
ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno
evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade, ou
mais” ), deverão ser exibidas no painel principal do produto, de forma legível e
de fácil visualização.
A apresentação das frases deve, ainda, atender às exigências da RDC 222 da
Anvisa, que estabelece que as advertências precisam estar em moldura, de
forma legível e em cores contrastantes. A lei 11.265 não explicita alguns
conceitos, como o de produtos similares de origem vegetal. Neste caso, é
válido o disposto na RDC 222, que define esses produtos como aqueles que
tenham a mesma finalidade dos leites de origem animal. Assim, o produto
popularmente conhecido como “leite de soja” é considerado um produto
similar.
Penalidades - As penalidades aplicadas antes da publicação da lei 11.265,
com base nos dispositivos das legislações vigentes até então, continuam
válidas. Entretanto, os dispositivos das resoluções anteriores que contrariem
a lei ficam automaticamente revogados.
Para mais informações, consulte o Informe Técnico elaborado pela GerênciaGeral de Alimentos da Anvisa, com o objetivo de dirimir dúvidas e pontos de
conflito.
Informação: Assessoria de Imprensa da Anvisa
Brasília, 9 de janeiro de 2007 - 14h
Resolução RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003
Aprova Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos
Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional.
Valor energético, percentual de Valor Diário (% VD), declaração de valor
energético e nutrientes (relação ou enumeração padronizada do
conteúdo de nutrientes de um alimento); declaração de propriedades
nutricionais (informação nutricional complementar): conteúdo de
proteínas, gorduras, carboidratos, fibra alimentar vitaminas, minerais etc.
Rotulagem e o Mercosul
Obrigatoriedade da rotulagem nutricional; a definição dos nutrientes a
serem declarados no rótulo; e a declaração por porção do alimento.
A Anvisa publicou em 26/12/03 as Resoluções RDC nº 359 Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados Para Fins de
Rotulagem Nutricional e RDC nº 360 - Regulamento Técnico Sobre
Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, incorporando as normas
aprovadas no Mercosul ao ordenamento jurídico nacional.
O setor regulado tem até 31/7/2006 para adequar seus produtos às
novas regulamentações aprovadas pela Anvisa.
IV – Obrigatoriedade da declaração da porção do alimento em medida
caseira
A informação nutricional terá, obrigatoriamente, além da quantidade da porção do
alimento em grama ou mililitro, o correspondente em medida caseira, utilizando
utensílios domésticos como colher, xícara, dentre outros.
V – Valor de Referência Diária (%VD) em 2000 kcal
Pó para Manjar de Coco Light – Good Light
Ingredientes:
amido de milho, maltodextrina, coco ralado, aroma idêntico ao natural de
coco, espessante goma carragena, edulcorantes artificiais ciclamato de
sódio, sacarina de sódio, aspartame
não contém glúten | contém fenilalanina | 48% menos calorias
Light x Diet
Em 1998, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa publicou
uma legislação que conceituava os produtos light e diet, tendo como
referência o Codex Alimentarius, um fórum internacional de normalização
de alimentos, composto por 166 países, com o objetivo de proteger a
saúde dos consumidores e assegurar justas práticas no comércio
internacional de alimentos.
Diet
De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o
termo diet pode ser usados em dois tipos de alimentos:
1.Nos alimentos para dietas com restrição de nutrientes (carboidratos,
gorduras, proteínas, sódio);
2.Nos alimentos para dietas com ingestão controlada de alimentos (para
controle de peso ou de açúcares).
Diet
Os alimentos para dietas controladas não podem ter a adição de
nutriente. Assim, alimentos para ingestão controlada de açúcar não pode
haver inclusão desse nutriente sendo permitida a existência do açúcar
natural do alimento como, por exemplo, a geléia diet que tem como
açúcar natural a frutose.
Os alimentos restritos em carboidratos (pão, chocolate, bala diet) ou
gorduras (iogurte desnatado 0% de gordura) podem conter, no máximo, a
adição de 0,5 gramas do nutriente por 100 gramas ou 100 mL do
produto. Já, os alimentos restritos em proteínas devem ser isentos desse
nutriente. Como, a quantidade permitida nos alimentos com restrição de
carboidratos e gorduras é muito pequena, é comum a definição de
alimento diet sendo o produto isento de um nutriente específico.
Quais são os alimentos que podem usar a expressão "diet"?
Alimentos para dietas com restrição de carboidratos - devem conter no
máximo 0,5 g do dissacarídio de referência /100g ou 100mlno produto
final a ser consumido.
 Alimentos para dietas com restrição de gorduras –devem conter no
máximo 0,5g de gordura total/100g ou 100mlno produto final a ser
consumido.
 Alimentos
para dietas com restrição de proteínas –devem ser
totalmente isentos do componente associado ao distúrbio para ao qual
se destina
 Alimentos para dietas com restrição de sódio –apresentam redução de
sódio e são elaborados para pessoas que necessitem de dietas
hipossódicas, cujo valor dietético especial é o resultado da redução ou
restrição de sódio.
 Alimentos
para dietas de ingestão controlada de açúcares especialmente formulados para atender às necessidades de pessoas
que apresentem distúrbios no metabolismo de açúcar, não devendo ser
adicionado de açúcares.
 Alimentos para controle de peso - aqueles que substituem ou são
acrescidos às refeições para a finalidade específica de propiciar a
redução, manutenção ou ganho de peso.

Quais são as informações adicionais que devem constar
no rótulo desses alimentos?
Os alimentos para dietas com restrição de nutrientes e para ingestão
controlada de nutrientes devem conter no rótulo as seguintes frases e
orientações:
"Diabéticos: contém (especificar o mono ou dissacarídio)", quando
contiverem glicose, frutose e ou sacarose.
 Contém fenilalanina: quando houver adição de aspartame.
 Consumir preferencialmente sob orientação de nutricionista ou médico.

Light
A definição de alimento light deve ser empregada nos produtos que
apresentem redução mínima de 25% em determinado nutriente ou
calorias comparado com o alimento convencional. Para que ocorra a
redução de calorias é necessário que haja a diminuição no teor de algum
nutriente energético (carboidrato, gordura e proteína). Assim, a redução
de um nutriente não energético, por exemplo, sódio (sal light) não
interfere na quantidade de calorias do alimento.
Dessa maneira, a primeira diferença entre o alimento diet e light está na
quantidade permitida de nutriente. Enquanto que o diet precisa ser
isento, o light deve apresentar uma diminuição mínima de 25% de
nutrientes ou calorias em relação ao alimento convencional. A segunda
diferença, é conseqüência da primeira: o alimento light não é,
necessariamente, indicado para pessoas que apresentem algum tipo de
doença (diabetes, colesterol elevado, celíacos, fenilcetonúricos). Se, o
alimento light apresentar eliminação do nutriente, por exemplo, açúcar
(refrigerante light), poderá ser consumido pelos diabéticos.
Light x Diet
STJ proíbe slogan ´diet por natureza´ para água mineral
http://www.idec.org.br/emacao.asp?id=603
Uma batalha vencida contra publicidade irregular em rótulos de produtos.
A empresa gaúcha Águas Minerais Sarandi Ltda., do município de Barra
Funda, foi proibida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de utilizar em
suas embalagens o slogan Fonte Sarandi. Diet por Natureza. De acordo
com o STJ, a frase pode induzir o consumidor a erro, o que configura
propaganda enganosa. Água é um produto que não contém calorias e,
portanto, não pode ser classificada como diet. Desde 1997, o Idec já
alertava para o erro de informação contido na embalagem da Sarandi.
Segundo o relator do processo, Luiz Fux, somente produtos modificados
em relação ao original podem receber a qualificação diet. Sendo assim, a
água mineral, que é comercializada naturalmente e sem alterações em
sua substância, não pode ter esse rótulo.
Além disso, a publicidade utilizada nas Águas Sarandi contraria o artigo
21 do Decreto-lei 986/69, que estabelece que não poderão constar do
rótulo denominações, designações, nomes geográficos, símbolos,
figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro
ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou
qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características
nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.
Além do caso da água mineral Sarandi, o consumidor deve ficar atento a
outros tipos de publicidade enganosa presentes normalmente no
mercado. Slogans como arroz sem colesterol e óleo sem colesterol são
falsos, pois vegetais não contém colesterol. Um outro exemplo é o da
marca Detefon Mata Tudo. Por mais eficaz que seja, o inseticida não tem
o poder de matar todos os insetos, como cupins.
(Fonte: Consumidor S.A.)
Monitoração de Propaganda
Câmara Setorial de Propaganda e Publicidade de Produtos Sujeitos à
Vigilância Sanitária - ANJ, ABERT, CONAR, INMETRO, Ministério da
Saúde, Ministério da Justiça etc.
Alimentos, medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros.
Anvisa autua Ceras Johnson por publicidade irregular do inseticida Raid
IDEC, Idec em ação, 08/04/2003
A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) lavrou um Auto de
Infração Sanitária contra a empresa Ceras Johnson Ltda., fabricante do
inseticida Raid Protector.
A medida foi tomada a partir de denúncias do Idec, que alertou para
irregularidades na publicidade do produto, veiculada na edição de janeiro
de 2003 da revista Nova, da Editora Abril.
Monitoração de Propaganda
A peça publicitária suprimiu as expressões “Cuidado! Perigoso” e “antes
de usar, leia as instruções do rótulo”, advertências obrigatórias nesse
tipo de produto.
Para o Idec, a mensagem publicitária se enquadra nas disposições do
parágrafo 1o. do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez
que assume o caráter de publicidade enganosa por omitir dados
essenciais e obrigatórios e é capaz de induzir o consumidor a erro.
O Idec, que também encaminhou a denúncia ao DPDC (Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor) e ao Conar (Conselho Nacional
de Regulamentação Publicitária), vem denunciando desde 1999 que as
diversas mudanças, nos últimos anos, na regulamentação da rotulagem
dos inseticidas domésticos podem trazer riscos à saúde dos
consumidores.
Anvisa suspende propaganda de iogurte
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou, nesta
sexta-feira, 27, a suspensão, em todo país, das propagandas do iogurte
Activia, da empresa Danone. A medida é válida para todas as
propagandas que sugerem o produto como forma de tratamento para o
funcionamento intestinal irregular (constipação intestinal).
As peças publicitárias induzem o consumidor à idéia de que a ingestão
do produto é solução definitiva para problemas de constipação intestinal.
Porém, o produto apenas contribui no equilíbrio da flora intestinal e seu
consumo deve estar associado a uma alimentação saudável e à prática
de exercícios físicos.
A propaganda massiva, inclusive com indicações da quantidade a ser
ingerida para o alcance desse resultado, contraria a alegação autorizada
pela Anvisa. Desta forma, o indivíduo pode ser levado a retardar a
procura por um profissional de saúde habilitado e o diagnóstico de
doenças potencialmente graves que apresentam como sintoma a
constipação.
Outra irregularidade detectada é a omissão das inscrições “contém
glúten” ou “não contém glúten”, informações essenciais às pessoas que
têm restrição ao consumo desta proteína. Os veículos de comunicação
que reproduzirem a propaganda também estarão sujeitos às
penalidades, que incluem multa entre R$ 2 mil e R$ 1,5 milhão.
Anvisa suspende propaganda de analgésico com Pelé
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) suspendeu a
propaganda do analgésico Mirador, fabricado pela DM Indústria
Farmacêutica Ltda. Em nota, o órgão afirmou que o slogan "Mirador é o
Pelé dos comprimidos" faz analogia com o desempenho profissional do
jogador. Ele atua na peça publicitária. Segundo o texto, a publicidade do
medicamento "realiza uma comparação indireta do analgésico com
outros medicamentos da mesma classe terapêutica, o que é vedado pela
legislação".
Sobre a publicidade do Mirador, a Anvisa também afirma que a utilização
de expressões enfáticas como "muito bom", ou "medicamento forte",
atribuem características superiores ao medicamento, "o que pode induzir
o consumidor a erro".
O órgão também suspendeu, em todo o território nacional, as
propagandas, sob qualquer forma, dos produtos Miracle (comprimido) e
Aura Shine (gel), distribuídos pela empresa Towaki Internacional
Comércio e Representações Ltda. Os dois produtos prometem
rejuvenescimento.
Também não podem ser mais veiculadas as propagandas do Chá de
Amora Miura, fabricado por Comercial de Alimentos Meninos do Campo.
As peças publicitárias fazem alegações terapêuticas ao controle de
doenças como diabetes e obesidade e à imunização contra câncer.
Redação Terra, 08/08/08
Anvisa pede suspensão de anúncio de analgésico
O Estado de S. Paulo, 05/04/08
Medida seria temporária para evitar que o uso dos remédios retarde os
sintomas da dengue, dificultando o diagnóstico e atrasando o tratamento
(por Fabiana Cimieri e Talita Figueiredo)
O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, pediu à Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa) que oriente os laboratórios a
suspenderem a propaganda do paracetamol, remédio que é prescrito
mesmo para paciente com dengue. Mais cedo, chegara a falar em pedir
a proibição dos comerciais: "Estou preocupado com a propaganda (do
medicamento) na mídia. Isso eu vou pedir à Anvisa para proibir neste
momento", disse ele, após participar da inauguração de mais uma tenda
de hidratação de pacientes com a doença, ontem de manhã, na Penha,
zona norte do Rio.
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