''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''Í N D I C E
TÍTULO I – DA CARACTERI7AÇÀ0
ARTIGOS
CAPÍTULO I– DA EDUCAÇÃO.......................................................................................................
1º
CAPÍTULO II – DA IDENTIFICAÇÃO..................................................... .........................................
2º
CAPÍTULO III– DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO............... .............................................
3º a 7º
CAPÍTULO IV– DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO............. ...........................................
8º
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I –
ARTIGOS
DOS CURSOS E SEUS OBJETIVOS........................ ...............................................
9º a 15
CAPÍTULO II – DO CURRÍCULO............................................................. ........................................
16 a 23
CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO FÍSICA............................................... ..........................................
24 a 25
CAPÍTULO IV – DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM..................... ...........................................
26 a 31
CAPÍTULO V – DA RECUPERAÇÃO...................................................... .........................................
32 a 34
TÍTULO III – DO REGIME ESCOLAR
ARTIGOS
CAPÍTULO I – DO CALENDÁRIO ESCOLAR ...................................... .............................................
35 a 37
CAPITULO II – DA MATRÍCULA...................................... ...................................... ..........................
38 a 44
CAPÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO .................................................
45 a 47
CAPÍTULO V – DO APROVEITAMETNO DE ESTUDOS...................................... ...........................
48 a 51
CAPÍTULO VI – ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS...................................... .............................................
52 a 54
CAPÍTULO VII – DA FREQUÊNCIA ...................................... ...................................... ......................
55 a 59
CAPÍTULO VII – DOS EXAMES ESPECIAIS ...................................... ............................................
60
CAPÍTULO VIII – DA PROMOÇÃO...................................... ...................................... .....................
61
CAPÍTULO VI – DA DEPENDÊNCIA..................................................... ..........................................
62 a 66
CAPÍTULO 1V- DA TRANSFERÊNCIA ...................................... ...................................... .................
TITULO IV – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
67 a 72
ARTIGOS
CAPÍTULO I – DA COMUNIDADE ESCOLAR ...................................................................................
73 a 74
CAPTULO II – DO CORPO DICENTE................................................................................................
75 a 80
SEÇÃO I – DOS DIREITOS E DEVERES DO ALUNO.......................................................
75 a 77
SEÇÃO II – DAS PENALIDADES AO ALUNO....................................................................
78 a 80
CAPÍTULO III – DO CORPO DOCENTE ...........................................................................................
81 a 84
CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES e COMPETÊNCIAS DO CORPO DOCENTE·................................
85 a 97
SEÇÃO I – DO DIRETOR
..................................................................................................
98 a 87
SEÇÃO II – DO COORDENADOR PEDAGÓGICO ............................................................. 88 a 89
SEÇÃO III – DO PROFESSOR REGENTE ........................................................................... 90 a 91
SEÇÃO IV – DO DINAMIZADOR DE TECNOLÓGIA........................................................
92
SEÇÃO V – DA SECRETARIA GERAL................................................................................
93 a 95
SEÇÃO VI – DA COORD. ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA..........................................
96 a 97
CAPÍTULO V – DO PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO...........................................................
98 a 99
CAPÍTULO VI – FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DO PESSOAL TÉCNICO ADM..............................
100
SEÇÃO I– DO APOIO ESCOLAR.......................................................................................... 101
SEÇÃO II – DO ASSISTENTE e AUXILIAR DE SECRETARIA......................................... 102
SEÇÃO III – DA BIBLIOTECA..............................................................................................
103 a 104
SEÇÃO IV– DOS SERVIÇOS AUXILIARES......................................................................... 105
SUB-SEÇÃO I - DO VIGIA NOTURNO ..............................................................106
SUB-SEÇÃO II - DO VIGIA DIURNO.... ..............................................................
107
SUB-SEÇÃO III - DA MERENDEIRA..... ............................................................
108
SUB-SEÇÃO IV - DOS SERVIÇOS GERAIS.......................................................
109
CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES PARA OS SERVIDORES........................................................
110 a 116
SEÇÃO I – DAS COMUNIDADES COMUNS........................................................................ 110 a 111
SEÇÃO II – DAS PENALIDADES PARA O CORPO DOCENTE........................................... 112 a 115
SEÇÃO III – DAS PENALIDADES PARA O PESSOAL TÉCNICO ADM........................... 116
CAPÍTULO VIII – DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS.................................................................................
117
SEÇÃO I – DO CONSELHO ESCOLAR COMUNITÁRIO................................................... 118
SEÇÃO II – DO CONSELHO DE CLASSE............................................................................ 119 a 123
SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL................................................................................... 124
CATÍTULO XI – DAS INSTITUIÇÕES COMPLEMENTARES.............................................................
125 a 127
SEÇÃO I – DO GRÊMIO ESTUDANTIL............................................................................... 125 a 126
SEÇÃO II – OUTRAS INSTITUIÇÕES................................................................................... 127
TÍTULO V – DA ESCRITURAÇÃO E DO ARQUIVO
ARTIGOS
CAPÍTULO I – DOS INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO ...........................................................
128 a 132
CAPÍTULO II – DO ARQUIVO ESCOLAR...........................................................................................
133 a 134
CAPÍTULO III – DO HISTÓRICO ESCOLAR E DO CERTIFICADO....................................................
135
CAPÍTULO IV – DA INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS...................................................................
136
TÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO INFANTIL
ARTIGOS
CAPÍTULO I – DA IDENTIFICAÇÃO ..................................................................................................
137
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, FINS E OBJETIVOS.......................................................................
138 a 140
CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS........................................................................................................
141 a 145
CAPÍTULO IV – DO CURRÍCULO........................................................................................................
146
CAPÍTULO V – DA PROPOSTA PEDAGÓGICA..................................................................................
147
CAPÍTULO VI – DA AVALIAÇÃO DO DESENV. INTEGRAL DA CRIANÇA......................................
148 a 149
CAPÍTULO VII– DO REGIME ESCOLAR e DO CALENDÁRIO ESCOLAR..........................................
150
CAPÍTULO VIII–DA MATRÍCULA........................................................................................................
151 a 153
CAPÍTULO IX – DA TRANSFERÊNCIA ................................................................................................
154 a 156
CAPÍTULO X – DA FREQUÊNCIA.......................................................................................................
157
CAPÍTULO XI – DOS INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO.............................................................
158 a 160
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGOS
CAPÍTULO I – DA APLICAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES ...................................................................
161 a 164
CAPÍTULO II – DA PROPOSTA PEDAGÓGICA..................................................................................... 165
CAPÍTULO III – DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA ESCOLA–PDE.........................................
166
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS e ANEXOS..........................................................
167 a 171
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Artigo 1º A educação é um processo de construção coletiva do Aprender a conhecer, Aprender a fazer,
Aprender a viver junto e Aprender a ser.
§ 1º — Este Regimento é um instrumento que, a partir das Leis Federais da Educação,
normatiza a estrutura e funcionamento das Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Centros de
Educação Infantil mantidos pela Prefeitura Municipal de Palmas, dando ordenamento legal.
§ 2º — O Regimento também define as competências dos diversos segmentos da comunidade
escolar e os direitos e deveres de todos os seus integrantes.
§ 3º — A formação humana dos alunos é de responsabilidade de todos os servidores através do
exemplo e do diálogo, assegurando um clima fraterno e de seriedade na Escola e/ou Centro de Educação
Infantil.
§ 4º — Doravante, neste Regimento Escolar, em lugar de Escola Municipal de Ensino
Fundamental, usar-se-á a sigla UE (Unidade Escolar) e, em lugar de Centro de Educação Infantil, usar-se-á
a sigla (CEI).
Artigo
2º
A
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO
UE
e
o
CEI
(nome)
______________________________
_________________________________________________________
está
situada(o)
____________________________________________ ____________________no Município de Palmas,
Estado do Tocantins.
§ 1º — Foi criada(o) pela lei nº ______________ /____, de _________ de ______________ de
_______.
§ 2º — Foi
autorizada(o) a funcionar pela Resolução _________/_____, de _____ de
____________ de _______, do Conselho Municipal de Educação de Palmas-Tocantins.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Artigo 3º A UE tem por finalidade ministrar a Educação Infantil e Ensino Fundamental de acordo com o
disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), nos demais instrumentos
legais Federais, do Estado do Tocantins e do Município de Palmas.
Artigo 4º A UE e o CEI se propõem a promover, com a participação da comunidade, a educação, direito
de todos e dever do Poder Público e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania.
Artigo 5º A UE e o CEI deverão adequar-se à realidade sócio-econômica e cultural da comunidade a que
serve, adotando, para tanto, as medidas necessárias para o conhecimento dessa realidade.
Artigo 6º A educação na UE e no CEI serão ministrada com base nos seguintes princípios:
I. igualdade de condições de acesso à escola e de permanência nela;
II. liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III. preservação dos valores educacionais da nação, da região, do Estado, do Município e do lugar;
IV. pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
V. respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VI. garantia do padrão de qualidade;
VII. valorização da experiência extra-escolar;
VIII. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Artigo 7º A educação ministrada na UE e no CEI tem por fins:
I.
a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos
demais grupos que compõem a comunidade;
II. respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;
III. fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV. desenvolvimento integral da personalidade humana e sua participação na obra do bem comum;
V. preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes
permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
VI. a preservação e expansão do patrimônio cultural;
VII. promoção de uma convivência respeitosa e fraterna entre diferentes raças.
CAPÍTULO IV
DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO
Artigo 8º De acordo com as matrizes curriculares aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação, as UE
e os CEI poderão oferecer os seguintes níveis e modalidades de ensino:
I. Nas UE:
a) Educação Infantil – pré-escola;
b) Ensino Fundamental de 1ª à 8ª série;
c) Aceleração da Aprendizagem;
d) Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental;
e) Educação Especial.
II. Nos CEI:
a) creche;
b) pré-escola.
Parágrafo único. A educação especial será oferecida integrada à Educação Infantil e ao
Ensino Fundamental.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DOS CURSOS E SEUS OBJETIVOS
Artigo 9º O Ensino Fundamental será ministrado em duas formas:
I.
Regular: em regime de seriação anual com duração mínima de oito anos, com o mínimo de 200 dias
letivos e carga horária anual mínima de 800 horas (hora=sessenta minutos);
II. Educação de Jovens e Adultos - EJA: em regime semestral com duração mínima de oito semestres,
com os dias letivos e carga horária definidos pelo Conselho Municipal de Educação de Palmas.
Parágrafo único. Na Educação de Jovens e Adultos, a escola poderá oferecer aos alunos não
alfabetizados um período denominado alfabetização, que antecederá o 1º período do 1º segmento.
Artigo 10. Os alunos com dois ou mais anos de defasagem entre idade-série serão integrados ao
programa de correção de fluxo escolar nas turmas de Aceleração da Aprendizagem.
Parágrafo único. Nos casos em que, através da Aceleração da Aprendizagem, a defasagem
entre idade-série for reduzida a menos de dois anos, o aluno será integrado à série a que faz jus.
Artigo 11. A educação especial será oferecida:
I. nas salas de ensino regular para portadores de necessidades especiais leves – baixo comprometimento
no ritmo de aprendizagem;
II. nas salas de recursos, em parceria com o Estado ou com entidades especializadas, para os casos mais
graves, concomitante com salas de ensino regular.
Artigo 12. A Educação Infantil tem por finalidade ministrar a educação para crianças de zero a seis anos
conforme as leis vigentes. ( ver título VII “Ed. Infantil” neste regimento)
Artigo 13. O Ensino Fundamental tem por objetivos específicos:
I. desenvolver a capacidade de aprender, tendo como referências básicas o domínio das habilidades de
leitura, escrita, cálculo e pesquisa;
II. compreender o ambiente natural e social, o sistema político, a tecnologia, as artes e os valores em que
se fundamenta a sociedade;
III. desenvolver atitudes e valores, tendo como referência básica uma saudável convivência consigo e com
os demais;
IV. fortalecer os vínculos da família, os laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se
assenta a vida social.
Artigo 14. A Aceleração da Aprendizagem e a Educação de Jovens e Adultos têm por objetivo principal
desenvolver a capacidade de aprender, tendo como referência básica o domínio das habilidades de leitura,
escrita, cálculo e pesquisa;
Artigo 15. A UE e o CEI funcionarão em regime de externato, por turnos ou regime de tempo integral.
CAPÍTULO
II
DO CURRÍCULO
Artigo 16. Os currículos do Ensino Fundamental devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da Língua
Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente do Brasil.
§ 1º - No estudo da área de ciências sociais deverão ser predominantes a reflexão e o debate
sobre as causas e as conseqüências dos fatos históricos;
§ 2º - Os conteúdos relativos aos conhecimentos especificados no caput devem abranger uma
Base Nacional Comum, a ser complementada com uma parte diversificada, exigida pelas características
regionais e locais.
§ 3º - O tratamento dos conteúdos curriculares levará em conta o conhecimento prévio do
aluno, a sua prática escolar anterior, o seu meio-ambiente social e familiar e, quando for o caso, as suas
condições de trabalho.
Artigo 17. São componentes curriculares obrigatórios nos diversos níveis da educação básica:
I. o ensino da arte para desenvolver a criatividade, a percepção e a sensibilidade estética;
II. a Educação Física, ajustada às faixas etárias e às condições da população escolar, de modo a contribuir
para o desenvolvimento do organismo e da personalidade do educando.
§ 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e
etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia para
promover uma convivência respeitosa e fraterna entre as diferentes etnias, convicções filosóficas ou
religiosas e outras diferenças enriquecedoras presentes em nossa sociedade.
§ 2º - Na parte diversificada do currículo será incluso, obrigatoriamente, a partir da 5ª série, o
ensino de, pelo menos, uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade
escolar, de acordo com as possibilidades da UE.
§ 3º - Na parte diversificada do currículo será inclusa também, a partir da 1ª série, a disciplina
Pesquisa e Produção de Texto com os seguintes objetivos:
I. construir a autonomia intelectual do aluno;
II. desenvolver o hábito da pesquisa;
III. torná-lo hábil na produção de texto.
Artigo 18. A UE promoverá no Ensino Fundamental:
I. o desporto educacional e as práticas desportivas não formais;
II. os temas transversais, ministrados interdisciplinarmente: Ética,
Orientação Sexual, Saúde, Meio Ambiente, Educação no Trânsito, Educação do Consumidor,
Pluralidade Cultural e outros.
III. iniciação tecnológica;
IV. o ensino da História do Tocantins que leve em conta as contribuições das diferentes culturas, raças e
etnias para a formação do povo tocantinense;
V. o desenvolvimento de critérios de leitura crítica dos meios de comunicação social.
Artigo 19. A UE proporcionará orientação para o trabalho e informações relativas à escolha da profissão
para os alunos do Ensino Fundamental, sobretudo através das matérias da parte diversificada.
Artigo 20. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão,
cuja oferta deve assegurar o respeito à diverssidade cultural religiosa.
Artigo 21. As turmas de Aceleração da Aprendizagem observarão as mesmas orientações curriculares do
Ensino Regular, adequando-as à
metodologia do Programa da Aceleração da Aprendizagem
regulamentado pelo Conselho Municipal de Educação-CME.
Artigo 22. O currículo do Curso da Educação de Jovens e Adultos – EJA, em nível de Ensino Fundamental,
compreenderá, no mínimo, as seguintes áreas de estudo ou disciplinas:
I. no 1º segmento ( 1ª à 4ª série ): Português, Matemática, Ciências Naturais, Ciências Sociais e Artes;
II. no 2º segmento ( 5ª à 8ª série ): Português, Matemática, História, Geografia, Ciências, Língua
Estrangeira Moderna e Artes.
Artigo 23. Os currículos e matrizes curriculares uma vez aprovados pelo Conselho Municipal de Educação
- CME serão anexados a este regimento, como parte integrante dele, só podendo sofrer modificações
mediante aprovação do mesmo Conselho.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO FÍSICA
Artigo 24. A Educação Física será oferecida no Ensino Fundamental e Educação Infantil, integrada à
proposta pedagógica da UE e do CEI.
§ 1º — A Educação Física será facultativa nos seguintes casos:
I. ao aluno com mais de trinta anos de idade;
II. ao aluno que estiver prestando serviço militar;
III. ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044/69.
§ 2º — A Secretaria Geral da UE verificará cuidadosamente a veracidade dos comprovantes
apresentados para efeito de dispensa.
§ 3º - O aluno dispensado por licença médica da prática de Educação Física participará de
atividades planejadas pelo professor da disciplina.
Artigo 25. A participação de estudantes de todos os níveis e modalidades de ensino em competições
esportivas oficiais, bem como nas respectivas fases preparatórias será considerada atividade regular para
efeito de apuração da freqüência de Educação Física.
Parágrafo único. O professor de Educação Física terá 20% de sua carga horária destinada
ao treinamento desportivo com o propósito de envolver a comunidade escolar nas áreas dos esportes e da
dança em horário oposto ao letivo.
CAPÍTULO
IV
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Artigo 26. A avaliação da aprendizagem compreende a verificação do aproveitamento e a apuração da
assiduidade dos alunos.
Artigo 27. A avaliação da aprendizagem será contínua e cumulativa, com predominância dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos.
Artigo 28. A avaliação da aprendizagem levará em conta os objetivos da proposta pedagógica e do plano
de ensino e será feita através de provas subjetivas e objetivas, trabalhos individuais ou em grupo, pesquisas
bibliográficas, observação da conduta do aluno e outros procedimentos pedagógicos pertinentes.
Artigo 29. No Ensino Fundamental, inclusive EJA, a avaliação será expressa em notas graduadas de
O(zero) a 10(dez), admitida a variação de uma casa decimal.
§ 1º - Nas notas que não tiverem a fração decimal será usado o zero.
§ 2º - Quando a média bimestral ou anual constar de três algarismos, corta-se o último, de
acordo com o seguinte exemplo: 6,5 + 8,0 + 7,0 + 7,5 é igual a 29 que dividido por 4 é igual a 7,25
(corta-se o cinco) média 7,2 (sete vírgula dois).
§ 3º - Na recuperação, prevalecerá a nota maior: ou a da recuperação, ou a anterior.
§ 4º Nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental de Nove Anos a avaliação será realizada
mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento do educando, sem o objetivo de promoção do
primeiro para o segundo ano (Parágrafo acrescentado pela Resolução CME-PALMAS-TO nº 006/2006)
Artigo 30. A Média nas Escolas Públicas do Sistema Municipal de Palmas é 7,0 (sete).
Parágrafo único. Considera-se com média o aluno que adiquirir os parâmetros mínimos para
aprovação, ou seja, as competências e habilidades mínimas necessárias para prosseguir os estudos com
êxito.
Artigo 31. Durante o ano letivo, ao aluno serão atribuídas quatro médias, resultantes das avaliações do
aproveitamento escolar correspondente a cada bimestre (MB), ressalvado o aluno reclassificado no decorrer
do ano letivo.
§ 1º - A Média dos Bimestres (MBB) é obtida computando-se a média aritmética dos quatro
bimestres (MB), de acordo com a seguinte fórmula:
1º B + 2º B + 3º B + 4º B = MBB
4
§ 2º - Para a Educação de Jovens e Adultos a Média dos Bimestres (MBB) é obtida
computando-se a média aritmética de dois bimestres (MB), de acordo com a seguinte fórmula:1º B + 2º B =
MBB
2
CAPÍTULO
V
DA RECUPERAÇ ÃO DA APRENDIZAGEM
Artigo 32. A recuperação tem por finalidade superar as deficiências verificadas na aprendizagem do aluno
e será conduzida, prioritariamente, como orientação e acompanhamento de estudos, sob a forma de
recuperação paralela às atividades do período.
Artigo 33. A recuperação paralela obrigatória será aplicada, simultaneamente, às demais atividades da
classe, ou em outro horário, desde que a UE, o professor e o aluno tenham disponibilidade para rever
conteúdos não assimilados e testes para adequação da nota ao novo domínio de conteúdos.
§ 1º As avaliações referentes à recuperação paralela deverão acontecer, pelo menos
mensalmente.
§ 2º Como as demais atividades letivas, as de recuperação serão lançadas no diário de classe.
Artigo 34. À escola é vetado reprovar o aluno sem antes oferecer-lhe o estudo de recuperação.
DO
TÍTULO
REGIME
III
ESCOLAR
CAPÍTULO
I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Artigo 35. Antes do início do ano letivo, as UE encaminharão proposta à Secretaria Municipal da Educação
para elaboração do calendário escolar no qual, entre outras informações, deverá prever:
I.
o início e o término do ano letivo;
II. os dias destinados ao planejamento;
III. o período da matrícula;
IV. os dias feriados e de recesso;
V. os dias destinados às comemorações cívicas e outras solenidades;
VI. o período de recesso escolar para o pessoal administrativo;
VII. o período das férias escolares;
VIII. o período dos exames especiais;
IX. os dias de reunião do Conselho de Classe;
X. o total de 200 dias letivos anuais.
Parágrafo único. Entende-se por Calendário Escolar o conjunto de todas as atividades
realizadas pela UE e pelo CEI e também as promovidas pela Secretaria da Educação que envolva algum
membro da UE e do CEI.
Artigo 36. O ano letivo é o conjunto de todas as atividades constantes da proposta pedagógica relativas
aos processos de ensino e de aprendizagem, exceção feita para os exames especiais e a recuperação
especial ou final, se houver.
Artigo 37. No Ensino Fundamental regular, o ano letivo será de, no mínimo, duzentos dias letivos, divididos
em quatro bimestres com, no mínimo, oitocentas horas anuais (hora = sessenta minutos).
§ 1º - No Ensino Fundamental regular, diurno ou noturno, a carga horária mínima anual será de
oitocentas horas.
§ 2º - Na Educação de Jovens e Adultos a carga horária será definida em normativa própria.
(Resolução CME nº 002/2005)
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Artigo 38. A matrícula ou a sua renovação deverá ser requerida ao Diretor pelo candidato ou, se menor de
idade, pelo responsável.
§ 1º - A renovação da matrícula será realizada em período determinado pelo calendário escolar
e publicado aos interessados, salvo parágrafo seguinte.
§ 2º - Havendo disponibilidade de vaga, a matrícula poderá ser feita em qualquer época do ano.
§ 2º - Havendo disponibilidade de vaga, a matrícula poderá ser feita em qualquer época do ano,
exceto na Educação de Jovens e Adultos onde a matrícula deverá ser efetivada até trinta dias após o início
do semestre letivo. (Redação dada por meio da Resolução CME-Palmas-TO Nº 20/2009)
3º- É vetado ao aluno matricular-se, simultaneamente, em dois estabelecimentos de ensino
público.
Artigo 39. O período destinado à matrícula e a relação dos documentos solicitados para sua efetivação
serão determinados em edital assinado pelo Diretor e pelo Secretário Geral da UE.
§ 1º - A nenhum aluno será recusada a matrícula por falta de qualquer documento, em qualquer
momento do ano letivo.
§ 2º - Quando o aluno não apresentar a transferência ou declaração, será submetido à
avaliação pela coordenação pedagógica, antes de definir a série ou período.
§ 3º - Uma vez efetivada a matrícula sem documento(s), exceto os mencionados no parágrafo
acima, a UE ou o CEI diligenciará junto ao responsável pelo aluno para regularizar a situação.
§ 4º - Se o responsável não conseguir regularizar a situação do aluno, devido às condições da
família ou a outros fatores, caberá à UE e o CEI ou à Secretaria Municipal da Educação encaminhar o
responsável ao órgão competente (Conselho Tutelar, Delegacia do Menor, Ministério Público).
§ 5º - O aluno regresso de desistência ou matriculado após o encerramento do I bimestre será
submetido a avaliações por disciplina para suprir as lacunas de nota, adaptação de estudos.
§ 6º - O aluno maior de dezoito anos deverá apresentar Título de Eleitor.
§ 7º - O aluno, sexo masculino, maior de dezoito anos deverá apresentar documento
comprobatório de quitação da situação militar.
§ 8º - O aluno de até dez anos, Educação Infantil e Séries Iniciais, de idade deverá apresentar
cópia do cartão de vacina.
Artigo 40. Ao aluno que apresentar histórico escolar comprovando estudos no regime por disciplina lhe
será facultada a matrícula na(s) disciplina(s) não concluída(s), aproveitando os estudos concluídos com
êxito.
Parágrafo único. O caput deste artigo atribui-se também aos alunos oriundos de exames supletivos.
Artigo 41. É condição para a matrícula, a concordância expressa do responsável ou do aluno, quando
maior, com os termos do regimento da UE ou do CEI.
Artigo 42. É a seguinte a idade mínima exigida para matrícula na série inicial:
I. seis anos completos ou a completar até o final de julho na pré-escola;
II. sete anos completos ou a completar até o final de julho no Ensino Fundamental; (Resolução CME nº
001/2006)
III. quinze anos completos ou a completar até o final de julho no ensino noturno.
§ 1º - Em casos especiais, mediante avaliação do aluno pela Coordenação Pedagógica, poderá
ser aceita a matrícula de aluno com idade inferior à idade mínima exigida para 1ª série.
§ 2º - Em casos especiais, a pedido do responsável pelo aluno e com autorização do Conselho
Tutelar, será aceita, no ensino noturno, a matrícula de aluno com idade inferior à prevista, respeitada a Lei
Federal 9.394/96 e a Resolução 11/2000 do CNE.
Art. 42. É a seguinte a idade mínima exigida para matrícula:
I - Creche, com idade de zero a três anos e onze meses;
II - Pré-Escola, com idade de quatro anos completos, até 31 de março do ano da matrícula, a cinco anos e
onze meses;
III - Primeiro ano do Ensino Fundamental, com idade a partir dos seis anos completos até 31 de março do
ano da matrícula;
IV - Em qualquer segmento da EJA, com idade a partir dos quinze anos completos no ato da matrícula.
Parágrafo único. Fica assegurada, para ingresso no Ensino Fundamental, a matrícula do educando
que tenha cursado a educação infantil em Sistema de Ensino com normativa que defina data de ingresso
diferente da estabelecida no inciso III deste artigo.(Redação dada por meio da Resolução CME-Palmas-TO
Nº 20/2009)
Artigo 43. A matrícula em qualquer série do Ensino Fundamental poderá ser feita:
I. por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou fase anterior na própria UE;
II. por transferência, para candidatos provenientes de outras escolas;
III. independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o nível
de desenvolvimento e desempenho acadêmico e permita sua inscrição na série ou etapa adequada,
exceto para a 1ª série.
Parágrafo único. A matrícula sem transferência ou declaração será feita mediante avaliação
normatizada neste regimento( art. 44).
Artigo 44. A avaliação para matrícula referida no artigo anterior e a regularização de vida escolar é de
responsabilidade da coordenação pedagógica.
§ 1º - Ao receber o aluno sem comprovante de estudos anteriores, a UE o avaliará através de prova
escrita que abranja as áreas de estudo ou disciplinas da Base Nacional Comum, além de Língua
Estrangeira Moderna no Ensino Fundamental de 5ª à 8ª série;
§ 2º - A prova será arquivada na pasta individual do aluno, ou registrada em livro ata específico para
este fim;
§ 3º - Será vetado à escola limitar data para avaliação com fins de matrícula;
§ 4º - O aluno sem documentação será matriculado sem definição de série até a realização da
prova, não excedendo quinze dias letivos para conclusão do processo de avaliação;
§ 5º - O aluno matriculado, após as avaliações do primeiro bimestre, sem documentação ou com
lacuna(s) de nota(s) será submetido a avaliações correspondentes a cada lacuna de nota (ver resolução nº
137/03 sobre regularização de vida escolar);
§ 6º - Para a avaliação do parágrafo 5º, o aluno deverá ser avisado dos conteúdos a serem
cobrados com uma semana de antecedência;
§ 7º - O resultado das avaliações para suprir lacunas bimestrais será registrado no diário, última
folha-ressalva e na ficha individual do aluno;
§ 8º - O resultado das avaliações, para fins de classificação, no ato da matrícula, será registrado no
histórico escolar;
§ 9º - Para as avaliações que se referem ao caput, será dada relevância aos pré-requisitos. ( ver
artigo 89 )
CAPÍTULO
III
DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO
Artigo 45. Classificação é a matrícula de aluno em série, fase, período, ciclo ou etapa compatível com sua
idade, seu conhecimento acadêmico, adquirido por meios formais ou informais ( LDB art. 24, inciso II ).
§ 1º - O conhecimento adquirido por meios formais refere-se ao aluno que cursou numa UE
uma série ou período no ano(semestre) anterior e também ao aluno matriculado via transferência.
§ 2º - O O conhecimento adquirido por meios informais refere-se ao aluno matriculado por
avaliação(provão), o qual não dispõe de documentação escolar, mas demonstra conhecimento acadêmico.
Artigo 46. h é a alteração de série do aluno, mediante avaliação, tendo como base as normas curriculares
gerais e os pré-requisitos, a fim de situá-lo na série adequada, independentemente, do que conste em seu
histórico escolar ou da série que está cursando.
§ 1º - O aluno que, durante o ano/período, estiver freqüentando uma série ou matricular-se nela
e por solicitação do professor ou dos pais pleiteia passar para a série seguinte, poderá ser submetido à
avaliação da aprendizagem para demonstrar domínio ou não de todas as competências e habilidades da
série em que está, bem como as do período já decorrido da série pleiteada.
§ 2º - Quando o aluno for reclassificado, após a conclusão do 1º bimestre, obtem-se a
MBB(média dos bimestres), somando as notas dos bimestres subseqüentes à reclassificação e dividindo
pelo total desses bimestres.
§ 3º - É vetado reclassificar para série inferior.
Artigo 47. O aluno reprovado por faltas, mas com média suficiente para aprovação em todas as disciplinas,
poderá submeter-se à avaliação para reclassificação. Caso comprove, na avaliação, possuir suficiente
domínio de conteúdos para prosseguimento dos estudos, será reclassificado, independentemente, da
porcentagem de faltas no período/ano anterior.
Parágrafo único. A UE oferecerá a avaliação, após o início do ano letivo subseqüente, sob a
responsabilidade do Coordenador Pedagógico.
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Artigo 48. O aluno matriculado via transferência terá que adaptar-se à Matriz Curricular da UE de destino.
Artigo 49. O aproveitamento de Estudos aplica-se aos alunos matriculados no decorrer do ano com lacuna
de disciplina ou área de estudo, mas que tenha cursado na UE de origem uma outra disciplina na parte
diversificada.
Artigo 50. No caso de transferência durante o período letivo, a UE de destino deverá:
I. quanto às séries ou períodos concluídos: transcrever, fielmente, os dados da Escola de origem;
II. quanto à série ou período em curso: considerar a freqüência e as notas obtidas na UE de origem e as
obtidas na de destino, para fins de apuração de assiduidade e média dos bimestres.
Artigo 51. Em nenhum processo de Aproveitamento de Estudos poderá ser dispensada ou substituída
qualquer matéria da Base Nacional Comum.
CAPÍTULO
V
DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS
Artigo 52. A Adaptação de Estudos consta de um conjunto de atividades planejadas pelo professor da
disciplina em conjunto com a coordenação pedagógica que obedecem a um plano adequado à situação
atual do aluno e ao currículo. É uma forma de recuperação, só que dirigida não à deficiência de
aprendizagem de matéria atual de estudo, mas à lacuna de disciplina no decorrer do ano letivo.
Artigo 53. Quando a UE receber aluno, no decorrer do ano, com lacuna de disciplina e não for possível
aplicar o Aproveitamento de Estudos, utiliza-se a Adaptação de Estudos.
Parágrafo único. O caput do artigo aplica-se também ao aluno que estava fora do processo
formal de ensino e aprendizagem matriculado no decorrer do ano .
Artigo 54. A adaptação concluída com êxito confere ao aluno o direito de disciplina concluída, para todos
os efeitos legais, devendo seu registro constar, obrigatoriamente, no histórico escolar do aluno.
CAPÍTULO VI
DA FREQÜÊNCIA
Artigo 55. A freqüência às aulas e demais atividades curriculares só será permitida ao aluno regularmente
matriculado.
Artigo 56. O registro de freqüência do aluno a cada aula ou atividade será efetuado, obrigatoriamente, pelo
professor no diário de classe.
Artigo 57. Ao aluno que não optou por Ensino Religioso e ao dispensado da prática de Educação Física
serão oferecidas atividades paralelas, sob pena do não-cumprimento da carga horária total, quer pelo aluno
quer pela UE.
Artigo 58. A reprovação por infreqüência não poderá ser aplicada nos casos abaixo:
I. ao aluno com doença infecto-contagiosa;
II. à aluna gestante com gravidez de risco;
III. ao aluno com licença médica para tratamento de saúde.
§ 1º - Para compensar a ausência às aulas, o aluno que se enquadrar em algum dos casos
expostos acima realizará exercícios domiciliares, com acompanhamento da UE.
§ 2º - As faltas dos alunos mencionados nos incisos I, II e III não serão abonadas, apenas
justificadas para fins de não reprovação.
Artigo 59. Será considerado reprovado por falta o aluno que não obtiver 75% de freqüência do total de
horas/dias letivos.
Parágrafo único.
competentes
A UE informará sobre a infrequência de aluno aos pais e autoridades
CAPÍTULO
VII
DOS EXAMES ESPECIAIS
Artigo 60. Os exames especiais são uma nova oportunidade de verificação da aprendizagem, facultados
nos seguintes casos:
I. alunos da 8ª série do Ensino Fundamental, após o término do ano letivo, com aproveitamento
insuficiente em até duas disciplinas, desde que estas não sejam, simultaneamente, Português e
Matemática;
II. alunos reprovados na(s) disciplina(s) em dependência, contudo foram aprovados em todas as
disciplinas da série subseqüente à dependência.
§ 1º - Os exames especiais serão oferecidos após o encerramento do ano letivo.
§ 2º- Para os exames especiais serão destinados, no calendário escolar, pelo menos, dois dias,
sendo vedada a realização de prova em mais de duas disciplinas por dia.
§ 3º- A UE não está obrigada a oferecer ao aluno aulas preparatórias para os exames
especiais.
CAPíTULO
VIII
DA PROMOÇÃO
Artigo 61. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver:
I. aproveitamento final igual ou superior a 7,0 (sete) na respectiva atividade, área de estudo, disciplina ou
exames especiais;
II. freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.
§ 1º Para promoção em ensino religioso levar-se-á em conta apenas a apuração da
assiduidade;
§ 2º - A promoção nos exames especiais independe de freqüência a aulas;
§ 3º - A freqüência na dependência será considerada conforme normatiza o capítulo da
dependência.
§ 4º - As disciplinas de Inglês, Pesquisa e Produção de Texto, Educação Artística e Educação
Física não reprovarão isoladamente, exceto por falta.
§ 5º - Caso o aluno fique com desempenho insuficiente em uma ou mais das disciplinas
mencionadas, o Conselho de Classe definirá atividades para recuperá-lo antes do fechamento do ano letivo.
§ 6º - O aluno matriculado, via transferência, durante o ano letivo, cuja UE de origem adote
média inferior a 7,0 ( sete ), será aprovado pelo Conselho de Classe, se ficar com média inferior a 7,0 ( sete
), desde que esteja com média bimestral na unidade de origem, como também na de destino.
Ex.: Um aluno na UE de origem, cuja média seja 50%, obteve ( 1º Bi=5,0 e 2º Bi=5,0 ) e na UE
de destino, nossa escola, obteve ( 3º Bi=7,0 e 4º Bi=7,0 ). No final do ano: o aluno ficou com Média Final
6,0 ( seis ). Ele será aprovado pelo Conselho de Classe, pois sempre obteve média nas UE em que estava
estudando.
CAPÍTULO IX
DA DEPENDÊNCIA
Artigo 62. A dependência é uma forma de progressão parcial feita na série imediatamente subseqüente,
nas disciplinas em que o aluno não obteve rendimento suficiente, ou seja média final inferior a (7,0) sete.
Neste caso, o aluno terá que cursar a série subseqüente e concomitantemente a(s) disciplina(s) em que
está em dependência.
Parágrafo único. A matrícula com dependência é facultada ao sistema pela Lei Federal nº
9.394/96, artigo 24, inciso III e pelo Parecer CEB-12/97 do CNE.
Artigo 63. Ao aluno do Ensino Fundamental, será facultada, a partir da 6ª série, a matrícula com
dependência em uma ou duas disciplinas, desde que estas não sejam, simultaneamente, Português e
Matemática.
§ 1º - A dependência para aluno matriculado, via transferência, é exclusiva aos alunos cuja UE
adote a dependência, respeitadas as normas da UE de destino.
§ 2º - É vetada a dependência ao aluno da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
§ 3º - O aluno, mencionado no caput do artigo, que não optar pela matrícula com dependência
deverá assinar termo de responsabilidade para repetir a série, e se menor de idade o termo deverá ser
assinado pelos pais ou responsável.
Artigo 64. O aluno matriculado com dependência está sujeito às normas de avaliação de aproveitamento
estabelecidas no Regimento Escolar para a disciplina em dependência.
§ 1º - É facultado ao aluno cursar a(s) disciplina(s) em dependência em outra turma da mesma
UE ou em outra UE, pública ou particular, de acordo com as possibilidades da UE que o acolhe.
§ 2º - No caso do parágrafo imediatamente acima, a UE onde o aluno está matriculado não
expedirá transferência para a UE onde o aluno vai cursar a dependência, mas apenas uma declaração
comprobatória do fato, mantendo-se dessa forma a matrícula na mesma UE.
§ 3º - Ao aluno em dependência do diurno da zona urbana é exigida a freqüência às aulas,
bem como também se submeter a todos os testes e trabalhos individuais de avaliação da série/turma
correspondente à dependência, ressalvado o parágrafo abaixo.
§ 4º - Ao aluno em dependência da zona rural ou comprovadamente trabalhador, será facultada
a freqüência às aulas, mas deverá submeter-se a todos os testes e trabalhos individuais de avaliação da
série/turma correspondente à dependência.
§ 5º - Ao aluno reprovado nas avaliações da dependência, mas aprovado em todas as
disciplinas da série subseqüente à dependência, será oferecida uma nova oportunidade de verificação da
aprendizagem, através dos exames especiais.
§ 6º - Se o aluno reprovado na dependência for reprovado também em disciplina(s) da série
subseqüente à dependência, deverá repetir a série subseqüente e também a(s) disciplina(s) da
dependência.
§ 7º - Se o aluno reprovado na dependência, mas aprovado na série subseqüente à
dependência não se submeter aos exames especiais ou for neles reprovado, deverá repetir a dependência,
podendo matricular-se na série seguinte.
Artigo 65. Cabe à Coordenação Pedagógica e ao professor da disciplina estabelecer no início do ano letivo
os procedimentos adequados para que o aluno possa realizar, com aproveitamento, a(s) disciplina(as) em
dependência.
Artigo 66. Nas declarações e transferências do aluno em dependência, far-se-á a devida observação.
Parágrafo único. Ao aluno dependente não poderá ser expedido certificado de conclusão da 8ª
série ou declaração para matrícula no nível médio.
CAPÍTULO
X
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 67. O pedido de transferência de alunos do Ensino Fundamental será dirigido ao Diretor pelo aluno
ou, se menor, pelo pai ou responsável.
Artigo 68. Para a concessão da transferência pela UE de origem não se exigirá declaração da existência
de vaga na UE de destino.
Artigo 69. O pedido de transferência será deferido, independentemente, da época, e a documentação
correspondente será expedida no prazo máximo de trinta dias.
§ 1º – Aceito o pedido, o aluno receberá Declaração emitida pelo Diretor, contendo, no mínimo:
I. identificação da UE;
II. identificação do aluno;
III. a data em que deu entrada no pedido de transferência;
IV. a série que o aluno cursou ou está cursando;
V. as notas dos bimestres cursados, quando no decorrer do ano;
VI. disciplinas em dependência, se for o caso;
VII. compromisso de expedição da documentação completa no prazo mencionado neste artigo.
§ 2º - É desaconselhável a transferência no último bimestre do ano letivo, admissível, porém,
nas hipóteses descritas a seguir:
I. mudança de domicílio do aluno de uma cidade para outra;
II. mudança de residência do aluno na mesma cidade, se a distância o impedir de se locomover à escola
regularmente;
III. falta ou insuficiência de recursos financeiros do aluno, se isso o impedir de continuar freqüentando
uma escola particular ou determinar a sua matrícula em outra UE;
IV. necessidade de o aluno incorporar-se à força de trabalho e estudar à noite, cumpridas, no caso, as
determinações quanto à idade mínima;
V. em caso de aluno portador de deficiência, se a UE se situarem comprovadamente mais próximas ao
domicílio.
Artigo 70. A UE de destino somente poderá aceitar transferência se houver vaga.
Parágrafo único. Será aceita a transferência de uma UE para outra, situada em outra localidade,
independentemente, de vaga, quando se tratar de:
I. aluno portador de deficiência;
II. aluno na faixa etária de obrigatoriedade escolar, se não houver vaga em outra UE;
III. servidor público federal ou estadual, ou membro das Forças Armadas, inclusive seus dependentes,
quando requerida em função de remoção ou transferência “ex-ofício” que acarrete mudança de
residência;
Artigo 71. A transferência de aluno do Ensino Fundamental Regular para a EJA e vice-versa, da mesma
UE ou de UE diversas, far-se-á no final do ano letivo do ensino regular.
§ 1º - A transferência da EJA para o Ensino Regular poderá ser feita para a série
correspondente, desde que seja antes da conclusão do primeiro semestre letivo da EJA.
§ 2º - A transferência do Ensino Regular, durante o ano, para a EJA poderá ser feita no primeiro
mês do primeiro semestre e durante o segundo semestre.
§ 3º - O registro de notas do aluno transferido do Ensino Regular para a EJA, durante o
segundo semestre, far-se-á:
I. a nota do 1º bimestre da EJA será a média do 1º semestre do Regular;
II. a nota para o 2º bimestre da EJA será o resultado de das avaliações na própria EJA.
Artigo 72. Em caso de transferência recebida de outro Estado no qual o sistema de classificação seja
diferente, os dados constantes do documento de transferência devem ser copiados sem qualquer alteração.
DA
TÍTULO IV
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA COMUNIDADE ESCOLAR
Artigo 73. Entende-se por Comunidade Escolar o conjunto do pessoal envolvido direta ou indiretamente
nos processos de ensino e aprendizagem: Direção, Coordenadores, Professores, Alunos, Pais, Pessoal
Técnico-Administrativo, Colegiados e Instituições Complementares.
Artigo 74. A Comunidade Escolar da UE/CEI será composta por:
I. CORPO DISCENTE, ALUNO;
II. QUADRO DO MAGISTÉRIO (PROFESSOR) nas seguintes funções:
a)
Diretor (DR);
b)
Coordenador Pedagógico (CP);
c)
Professor Regente (PR);
d)
Professor Dinamizador de Tecnologia (DT);
e)
Secretário Geral (SG);
f)
Coordenador Administrativo e Financeiro (CAF).
III. PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO nas seguintes funções:
a) Apoio Escolar (AE);
b) Assistente de Secretaria (AS);
c) Assistente de Biblioteca (AB)
d) Auxiliar Administrativo (AA).
e) Vigia (VN);
f) Vigia (VD);
g) Merendeira (ME);
h) Auxiliar de Serviços Gerais (ASG).
IV. COLEGIADOS ( LDB art.14 );
a) Conselho Escolar-Comunitário ( CEC);
b) Conselho de Classe (CC);
c) Conselho Fiscal (CF).
V. INSTITUIÇÕES COMPLEMENTARES.
a) Grêmio Estudantil;
b) Amigos da Escola;
c) Outras.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES DO ALUNO
Artigo 75. O Corpo Discente é constituído de todos os alunos regularmente matriculados e freqüentando a
UE e o CEI.
Artigo 76. São direitos do aluno:
I.
ser considerado e valorizado em sua individualidade, sem discriminação de raça, cor, religião, classe
social, credo político ou outra;
II.
III.
IV.
V.
ser orientado e ajudado em suas dificuldades;
receber seus trabalhos e provas devidamente corrigidos e avaliados;
participar de atividades complementares para recuperação e adaptação de conteúdos;
requerer à Direção a revisão de provas e trabalhos no prazo de 7 (sete) dias úteis, a partir da data da
divulgação oficial dos resultados da avaliação;
VI. ser ouvido em suas queixas e reclamações;
VII. recorrer às autoridades escolares quando se julgar prejudicado em seus direitos;
VIII. eleger seus representantes;
IX. ser readmitido na UE em caso de retorno após desistência, mesmo que superado o máximo de faltas
permitido. Este inciso não vigora nos CEI;
X. participar de todas as atividades escolares.
Artigo 77. São deveres do aluno:
I. respeitar os regulamentos e normas da UE e do CEI;
II. freqüentar com assiduidade as aulas e demais atividades oficiais da UE e o CEI;
III. desempenhar com eficiência as atividades complementares para recuperação, dependência e
adaptação de estudos;
IV. abster-se de atos que perturbem a ordem, ofendam os bons costumes ou importem em desacato às
leis, às autoridades, aos professores, aos funcionários e aos colegas;
V. abster-se de bebidas alcoólicas e cigarros nas dependências da UE;
VI. contribuir para a conservação e valorização dos bens patrimoniais da UE e do CEI;
VII. desempenhar com responsabilidade todas as atividades escolares em que sua participação for exigida;
VIII. comunicar aos superiores o seu afastamento temporário por motivo de doença ou outros.
Parágrafo único. Pelo não cumprimento de qualquer dos deveres relacionados no caput, o
aluno estará sujeito às penalidades previstas neste regimento.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES AO ALUNO
Artigo 78. O ato de matrícula para o aluno importa compromisso formal com este Regimento Escolar e,
complementarmente com normas baixadas pelas autoridades competentes da UE e o CEI ou Secretaria
Municipal da Educação.
Artigo 79. O não atendimento ou a transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior
caracterizam infração disciplinar punível na forma do disposto neste regimento.
§ 1º - Na aplicação das penalidades, a gravidade da infração pode ser aumentada ou diminuída
por um ou mais dos seguintes elementos:
I. primariedade ou reincidência(s) do infrator;
II. culpa simples ou intencional;
III. valor material, cultural ou moral do bem atingido;
IV. nível hierárquico da pessoa ofendida, só em caso de desobediência.
§ 2º - Ao acusado, em qualquer caso, será assegurado amplo direito de defesa.
§ 3º - De acordo com a gravidade da falta cometida pelo aluno, ainda que se trate de sua
primeira infração, a autoridade poderá aplicar-lhe qualquer das penas que estejam no âmbito da sua
competência.
§ 4º - Em caso de dano material ao patrimônio da UE ou a bens de outrem, além de sofrer
outras sanções disciplinares previstas para o caso, o infrator está obrigado ao ressarcimento dos prejuízos.
Artigo 80 O aluno está sujeito às seguintes penalidades:
I. advertência;
II. repreensão;
III. suspensão em até cinco dias úteis consecutivos com atividades extra-classe, planejadas pelo
Coordenador Pedagógico;
IV. transferência compulsória (cancelamento da matrícula).
§ 1º - As penalidades de advertência e repreensão poderão ser solicitadas pelo professor e
demais funcionários e serão aplicadas pelo Diretor da UE:
I. quando for a primeira vez, ou mesmo uma segunda vez diversificada, a advertência será oral;
II. quando o aluno persistir no erro, a advertência ou repreensão serão registradas em uma ficha que será
incinerada no final do ano;
§ 2º - A suspensão será aplicada pelo Diretor e comunicada, pessoalmente e por escrito, ao
aluno maior de idade ou ao seu responsável, se menor de idade.
§ 3º - A penalidade de suspensão deverá constar no livro próprio, em ata assinada pelo Diretor
e pelo aluno, se maior de idade, ou por seu responsável, se o aluno for menor de idade.
§ 4º - As penalidades acima não têm valor cumulativo de um ano para outro, considerando que
a criança ou adolescente passa por uma rápida transformação psíco-social e que as intervenções da escola
têm efeitos educativos.
§ 5º - A transferência compulsória poderá ser aplicada pelo Diretor, por motivo muito grave,
após transcorridos os parágrafos 1º, 2º, 3º deste artigo, ouvido o Conselho Escolar-Comunitário e ter dado
ao aluno amplo direito de defesa.
§ 6º - O registro dos atos acima mencionados terá validade para a UE, mas não poderá constar
no histórico escolar do aluno.
Art. 80. O educando, no Ensino Fundamental, está sujeito às seguintes penalidades
I- advertência;
II-repreensão;
III- suspensão em até cinco dias úteis consecutivos com atividades extra-classe, planejadas pelo
Coordenador Pedagógico.
§ 1º - As penalidades de advertência e repreensão poderão ser solicitadas pelo professor e
demais funcionários e serão aplicadas pelo Diretor da UE:
I- quando for a primeira vez, ou mesmo uma segunda vez diversificada, a advertência será oral;
II- quando o aluno persistir no erro, a advertência ou repreensão serão registradas em uma ficha que será
incinerada no final do ano;
§ 2º - A suspensão será aplicada pelo Diretor e comunicada, pessoalmente e por escrito, ao
aluno maior de idade ou ao seu responsável, se menor de idade.
§ 3º - A penalidade de suspensão deverá constar no livro próprio, em ata assinada pelo Diretor
e pelo aluno, se maior de idade, ou por seu responsável, se o aluno for menor de idade.
§ 4º - As penalidades acima não têm valor cumulativo de um ano para outro, considerando que
a criança ou adolescente passa por uma rápida transformação psíco-social e que as intervenções da escola
têm efeitos educativos.
§ 5º O registro dos atos acima mencionados terá validade para a UE, mas não poderá constar
no histórico escolar do educando.
§ 6º Caberá à equipe escolar, promover junto ao Conselho Escolar estudo das situações de
educandos reincidentes, cujas penalidades tenham transcorrido os parágrafos 1º, 2º, 3º deste artigo,
buscando alternativas que possibilitem sua melhor conduta.
§ 7º A transferência do educando, como alternativa citada no parágrafo anterior, somente poderá
ser definida em reunião conjunta com os pais ou responsáveis, conselho escolar e conselho tutelar
(devidamente registrada em ata) e quando a mudança representar benefício ao educando.(Redação dada
por meio da Resolução CME-Palmas-TO Nº 20/2009)
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Artigo 81. O Quadro do Magistério, neste regimento, é constituído de todos os professores devidamente
registrados ou autorizados, lotados na UE e no CEI nas funções de Diretor, Coordenador Pedagógico,
Professor Regente, Professor Dinamizador de Tecnologia, Secretário Geral e Coordenador Administrativo e
Financeiro.
Artigo 82.O Quadro do Magistério é constituído de dois grupos:
I. Corpo Docente ( regência ):
a) Professor regente em uma ou mais disciplina.
II. Suporte Pedagógico ( atividades afins ):
a) Diretor (DR);
b) Secretário Geral (SG);
c) Coordenador Pedagógico (CP);
d) Coordenador Administrativo e Financeiro (CAF);
e) Professor Dinamizador de Tecnologia (PDT).
§ 1º — O professor, quando modulado na função de Coordenador Pedagógico, Secretário Geral
ou Coordenador Administrativo e Financeiro, tem o seu trabalho vinculado ao Diretor.
§ 2º — O professor, quando modulado na função de Professor Regente ou Professor
Dinamizador de Tecnologia, tem o seu trabalho vinculado à Coordenação Pedagógica e ao Diretor
§ 3º — O professor, quando modulado na função de Diretor, tem o seu trabalho vinculado à
Secretaria Municipal da Educação.
Artigo 83. São direitos do professor:
I.
II.
receber remuneração de acordo com o nível, a referência e a titularidade;
dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material didático suficiente para exercer
com eficiência suas funções;
III. dispor de período reservado à hora-atividade para planejamento e avaliação, incluído na jornada de
trabalho, quando na função de regência em qualquer nível ou modalidade;
IV. participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional;
V. participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
Parágrafo único. Para maiores esclarecimentos sobre direitos do professor, consulte o Plano de
Cargos e Salários e o Regime Jurídico Único do Estatuto dos Servidores do Município de Palmas.
Artigo 84. É vetado ao professor:
I. no exercício de suas atividades, pregar, verbalmente ou por escrito, doutrina contrária à filosofia da UE
e do CEI, fazer proselitismo político-partidário e confessional, promover ou praticar atos de indisciplina,
agitação ou ofensa à moral e aos bons costumes;
II. fumar no ambiente escolar;
III. comparecer ao local e horário de trabalho sob efeito de drogas lícitas ou ilícitas ou portando-as;
IV. ministrar aulas particulares remuneradas aos alunos das turmas para as quais leciona;
V. dispensar alunos da turma sob pretexto de recuperação dos demais;
VI. obrigar o aluno a retirar-se da sala de aula sem antes encaminhá-lo ao setor competente;
VII. valer-se do cargo para lograr direta ou indiretamente proveito pessoal indevido ou ilícito, em detrimento
da dignidade da função;
VIII. coagir ou aliciar subordinados ou alunos;
IX. repassar a outrem o cumprimento de encargos que lhe competem;
X. deixar de comparecer ou chegar atrasado ao serviço sem justa causa;
XI. promover manifestação de desapreço a pessoas, ou manifestações de caráter político-partidário
dentro da UE e do CEI, ou solidarizar-se com elas;
XII. impedir que os alunos participem de atividades escolares em razão de qualquer carência material ou
de documento;
XIII. desrespeitar os direitos assegurados à criança e ao adolescente no Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA ou deixar de comunicar à autoridade competente maus tratos que os mesmos
venham sofrendo.
CAPÍTULO IV
FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DO MAGISTÉRIO
S E ÇÃO I
DO DI RE TO R
Artigo 85. A Direção é o órgão executivo que coordena, superintende e fiscaliza as atividades
administrativas e pedagógicas da UE e do CEI, em consonância com as deliberações da ACE, respeitada
as normas legais.
Artigo 86. O Diretor (DR), cumpridas as formalidades legais para sua escolha, será indicado pelo Secretário
da Educação e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 87. Compete ao professor designado para a função de Diretor:
I. planejar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades da UE e do CEI;
II.
coordenar a elaboração da proposta pedagógica e do PDE com a participação de todos os membros
da UE e do CEI e representantes da comunidade;
III. responsabilizar-se por todas as atividades técnico-pedagógicas, administrativas e financeiras;
IV. através da Associação Comunidade-Escola - ACE, promover a participação da comunidade na
conservação e melhoria do prédio, das instalações e dos equipamentos da UE e do CEI;
V. favorecer a integração da UE e do CEI com a comunidade, através da mútua cooperação na
realização das atividades de caráter cívico, social e cultural;
VI. divulgar o regimento escolar e seus anexos junto aos corpos docente e discente e ao pessoal técnicoadministrativo, como também zelar pelo seu cumprimento;
VII. manter atualizado o tombamento dos bens patrimoniais;
VIII. responsabilizar-se pelo patrimônio e pelos recursos financeiros da UE e do CEI;
IX. cumprir e fazer cumprir a legislação de ensino e outras determinações legais emanadas dos órgãos e
autoridades competentes;
X. representar oficialmente a UE e o CEI ;
XI. prestigiar e estimular a comunidade escolar e os órgãos colegiados;
XII. responsabilizar-se pela legalização da UE e do CEI junto aos órgãos competentes;
XIII. responsabilizar-se pelo desenvolvimento profissional dos servidores, garantindo e promovendo,
quando necessário, a capacitação dos mesmos;
XIV. divulgar e apoiar cursos e encontros promovidos pela Secretaria Municipal da Educação;
XV. definir e deferir matrículas dentro da legislação vigente;
XVI. assinar, juntamente com o Secretário Geral, certificados e demais documentos escolares;
XVII. participar das reuniões dos órgãos colegiados;
XVIII.
promover o bom relacionamento entre todo o pessoal da UE e do CEI;
XIX. zelar pelo cumprimento:
a) do calendário letivo escolar;
b) da proposta pedagógica;
c) do PDE;
d) deste regimento.
XX. Promover o desempenho dos alunos, garantindo os bons resultados;
XXI. cumprir portaria referente às competências do Diretor Escolar;
XXII. tomar outras medidas que contribuam para o bom funcionamento dos serviços da UE e do CEI.
S E ÇÃO I I
DO CO O RDE N AD O R P E DAG Ó G I CO
Artigo 88. A Coordenação Pedagógica é o órgão de apoio que coordena e supervisiona todas as
atividades relacionadas com o processo de ensino-aprendizagem, visando ao seu aprimoramento.
Parágrafo único. A Coordenação Pedagógica será desempenhada por profissional da área.
Artigo 89. Compete ao Professor designado para a função de Coordenador Pedagógico:
I. participar da elaboração da proposta pedagógica e do PDE da UE e do CEI;
II. planejar, coordenar, controlar e avaliar, juntamente com o Diretor e com os professores, todo o
processo pedagógico;
III. informar por escrito, no início do ano ou do semestre, aos pais e alunos os parâmetros mínimos
necessários para a aprovação à série seguinte;
IV. assessorar e acompanhar:
a) os professores na elaboração, execução e avaliação do planejamento didático, bem como
na correta escrituração dos diários de classe;
b) o desenvolvimento dos planos e atividades de ensino;
c) o trabalho realizado pelos professores e equipes multidisciplinares no atendimento aos
alunos portadores de necessidades educativas especiais;
d) os professores na condução adequada do processo de avaliação do aproveitamento escolar
e quanto ao uso do material e equipamento de ensino e de aprendizagem;
e) o processo de dependência;
f) a recuperação dos alunos com menor desempenho escolar;
V. promover reuniões periódicas com o corpo docente;
VI. elaborar o horário escolar e zelar pelo seu fiel cumprimento;
VII. atender aos pais de alunos e repassar as informações necessárias à direção;
VIII.
responsabilizar-se pela avaliação do aluno que chega à UE e ao CEI sem documentação,
conforme normatiza este regimento;
IX. acompanhar o trabalho a ser realizado com os alunos que apresentam problemas de aprendizagem;
X. colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE e do CEI.
Parágrafo único. Entende-se por parâmetros mínimos ou pré-requisitos, os conhecimentos
mínimos necessários para a aprovação, cujo domínio é indispensável para que o aluno assimile novos
conhecimentos, prossiga os estudos com êxito.
S E ÇÃO I I I
DO P RO FES S O R RE G E NTE
Artigo 90. Professor Regente são todos os servidores lotados na UE e no CEI que atuam em sala de aula
em uma ou mais turma, qualquer que seja sua disciplina, conteúdo ou programa.
Artigo 91. Compete ao Professor Regente:
I.
zelar e responsabilizar-se pela aprendizagem dos alunos;
II. estabelecer juntamente com a coordenação pedagógica estratégias de recuperação para os alunos
com menor desempenho escolar;
III. controlar diariamente a freqüência dos alunos;
IV. manter a coordenação pedagógica informada sobre os alunos infreqüentes;
V. participar da elaboração da proposta pedagógica;
VI. elaborar, executar e avaliar o plano de ensino das atividades, áreas de estudo ou disciplinas,
replanejando sempre que for necessário, em consonância com a realidade da classe, da UE e do CEI
e da comunidade como um todo;
VII. ser assíduo e pontual nas atividades escolares;
VIII. ministrar as aulas de acordo com o horário estabelecido, preenchendo o Diário de Classe conforme
orientação oficial;
IX. utilizar estratégias adequadas, variando os métodos e as técnicas de acordo com a clientela e o
conteúdo a ser ministrado, a fim de alcançar os objetivos propostos;
X. proceder à observação contínua dos alunos, identificando necessidades e carências que interfiram na
aprendizagem e encaminhando-os aos setores especializados de assistência;
XI. manter a disciplina em classe e colaborar com a ordem geral da UE e do CEI;
XII. participar das atividades sociais, cívicas e culturais promovidas pela UE e pelo CEI;
XIII. repor as aulas que não forem ministradas, mas que estão previstas no calendário escolar, visando ao
cumprimento da carga horária, dos dias letivos e do currículo previsto;
XIV. proceder à avaliação contínua do desempenho dos alunos;
XV. atender aos alunos sujeitos à dependência, à recuperação paralela e à adaptação de estudos;
XVI. entregar na Secretaria, na data prevista, os resultados das avaliações da aprendizagem e o registro da
freqüência dos alunos,
XVII. participar do Conselho de Classe, auxiliando, sempre que solicitado, na preparação do material a ser
usado nas reuniões;
XVIII.
responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação dos equipamentos e instrumentos
usados em laboratórios, oficinas e outros ambientes especiais;
XIX. manter bom relacionamento com seus alunos, tratando-os sempre com respeito e isenção;
XX. manter conduta digna, tanto dentro da UE e do CEI como na vida privada;
XXI. colaborar nas atividades de articulação da UE e do CEI com as famílias e a comunidade;
XXII. participar de reuniões, cursos, seminários, palestras e outros, sempre que convocado pela autoridade
competente;
XXIII.
solicitar aos professores da sala de recursos e à equipe multidisciplinar, se for o caso, os
subsídios que viabilizem o processo de ensino-aprendizagem do aluno portador de necessidades
educativas especiais;
XXIV.
colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE e do CEI.
Parágrafo único. O professor de educação física terá 20% de sua carga horária destinada ao
treinamento desportivo com propósito de envolver a comunidade escolar nas áreas dos esportes e da
dança, porém em horário oposto ao letivo.
§ 1º O professor de Educação Física poderá ter até 20% de sua carga horária destinada ao
projeto de treinamento desportivo com o propósito de envolver a comunidade escolar nas áreas da iniciação
esportiva bem como em outros elementos da cultura corporal, em horário oposto ao letivo.
2º A carga horária destinada ao projeto de treinamento desportivo será definida pela Coordenação
de Educação Física da Secretaria Municipal da Educação (SEMED), mediante a apresentação de projeto e
especificação do nº de turmas, dias, horário, local de treinamento e supervisor(a) escolar/coordenador(a)
pedagógico responsável. (Redação dada por meio da Resolução CME-Palmas-TO Nº 20/2009)
SEÇÃO IV
DO DINAMIZADOR DE TECNOLOGIA (DT)
Artigo 92. Compete ao Professor, quando modulado na função de Dinamizador de Tecnologia:
I.
manter estreita colaboração com a coordenação administrativa e financeira;
II. executar, no exclusivo interesse da UE e do CEI, todo trabalho pertinente ao seu setor;
III. fazer o planejamento do uso do Vídeo-Escola em conjunto com a Coordenação Pedagógica para
facilitar ao professor o acesso ao acervo;
IV. ajudar os professores a explorarem os conteúdos dos programas curriculares, ampliando sua visão em
relação ao tema tratado e facilitando a articulação com o currículo escolar;
V. destacar conteúdos explicitamente tratados nos programas curriculares e facilitar a consulta ao
catálogo;
VI. zelar, controlar e orientar o uso dos recursos tecnológicos da UE e do CEI;
VII. providenciar juntamente com o CAF a aquisição de material;
VIII. guardar sigilo sobre o conteúdo do material a seu encargo;
IX. responsabilizar-se pela limpeza e manutenção do maquinário, comunicando a quem de dever sua
revisão e conserto;
X. solicitar à coordenação pedagógica, em tempo hábil, a aquisição do material necessário ao bom
funcionamento do serviço;
XI. cumprir outras determinações de seu chefe imediato;
XII. zelar pelo ambiente multimídia;
XIII. colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE e do CEI.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA GERAL
Artigo 93. A Secretaria Geral é o órgão encarregado do serviço de escrituração e estatística escolar, dos
arquivos e da correspondência.
Artigo 94. O Secretário Geral é indicado pelo diretor da UE e do CEI, com aprovação do Secretário da
Educação e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 95. Compete ao Professor designado para a função de Secretário Geral:
I.
planejar, acompanhar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades da Secretaria Geral;
II. participar da elaboração da proposta pedagógica e do PDE;
III. responsabilizar-se pela matrícula dos alunos;
IV. compatibilizar, junto com o Coordenador Pedagógico, no ato da matrícula, o histórico escolar do aluno
com a matriz curricular da UE e do CEI;
V. organizar e atualizar toda a documentação escolar;
VI. controlar a documentação da vida funcional dos servidores;
VII. elaborar a folha de freqüência dos servidores;
VIII. Substituir o Diretor em suas ausências temporárias;
IX. elaborar escala de férias;
X. divulgar, bimestralmente, os resultados do aproveitamento escolar dos alunos;
XI. expedir certificados, guias de transferência e outros documentos assinados por ele e pelo Diretor,
cumpridas as formalidades legais;
XII. manter em dia o arquivo de legislação e demais documentos;
XIII. informar processos;
XIV.
responsabilizar-se pela redação oficial da UE e do CEI;
XV. zelar pelo cumprimento das matrizes curriculares;
XVI. garantir o sigilo de toda a documentação escolar;
XVII. supervisionar as atividades do pessoal administrativo vinculado à Secretaria e controlar sua
freqüência;
XVIII. colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE e do CEI.
SE Ç ÃO VI
DA CO O RDE NAÇ ÃO ADM I N I S TR AT I V A E FI N AN CE I R A (C AF )
Artigo 96. A Coordenação Administrativa e Financeira(CAF) tem como função administrar as instalações
físicas da UE e do CEI e os recursos financeiros, materiais e humanos destinados à(ao) UE e do CEI.
Parágrafo único. A CAF será exercida por um professor de confiança do diretor.
Artigo 97. Compete ao professor designado para a função de coordenador administrativo e financeiro
(CAF):
I.
coordenar a elaboração do plano de aplicação dos recursos financeiros de acordo com as normas
vigentes e divulgar sua prestação de contas;
II. responsabilizar-se pelo patrimônio e recursos financeiros da escola, juntamente com o diretor;
III. prestar informações de sua competência aos membros da ACE e a qualquer cidadão que queira
inteirar-se da gestão de recursos;
IV. participar da elaboração da proposta pedagógica e do PDE;
V. zelar pela economicidade na UE e no CEI;
VI. orientar e assessorar as atividades do pessoal administrativo;
VII. participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural;
VIII. auxiliar o tesoureiro da ACE no controle financeiro dos recursos recebidos pela Associação através de
livro-caixa e outros mecanismos;
IX. realizar junto à ACE a montagem da prestação de contas dos recursos recebidos, em consonância
com os modelos exigidos para cada programa;
X. de acordo com as normas de cada programa realizar a aquisição dos bens de capital e custeio;
XI. atender para pontualidade nas obrigações financeiras da UE e do CEI;
XII. coordenar e acompanhar juntamente com o Diretor, os programas de reformas;
XIII. fazer relatório das atividades desenvolvidas na sua função;
XIV. orientar o Grêmio Estudantil quando envolver ou atividades financeiras;
XV. comunicar à Direção da UE e do CEI qualquer alteração ou dano ao patrimônio;
XVI. responsabilizar-se pelo arquivamento de documentação referente a sua função;
XVII. colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE e do CEI.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 98. Os direitos e deveres do Pessoal Técnico-Administrativo são os previstos no Estatuto que define
o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Palmas.
Artigo 99. O Pessoal Técnico-Administrativo é constituído das seguintes funções:
a) Apoio Escolar (AE);
b) Assistente de Secretaria (AS);
c) Assistente de Biblioteca (AB);
d) Auxiliar Administrativo (AA);
e) Vigia (VN);
f) Vigia (VD);
g) Merendeira (ME);
h) Auxiliar de Serviços Gerais (ASG).
§ 1º — O Assistente Administrativo e o Auxiliar Administrativo, quando modulados na
secretaria, têm o seu trabalho vinculado ao Secretário Geral.
§ 2º — O Assistente Administrativo, quando modulado na biblioteca, no recurso tecnológico
ou em laboratório, tem o seu trabalho vinculado à coordenação pedagógica.
§ 3º — O Assistente Administrativo, quando modulado no apoio escolar, tem o seu trabalho
vinculado à Coordenação Administrativa e Financeira.
§ 4º — O vigia noturno, o vigia diurno, as merendeiras e ASG têm o seu trabalho vinculado ao
Coordenador Administrativo e Financeiro.
CAPÍTULO VI
FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 100. Todos os servidores lotados na UE e no CEI, em casos especiais, estão sujeitos a envolver-se
com as atribuições pedagógicas.
Parágrafo Único: O caput deste artigo atribui-se também ao Coordenador Administrativo e
Financeiro.
SEÇÃO I
DO APOIO ESCOLAR(AE)
Artigo 101. Compete ao Assistente Administrativo, quando modulado na função de Apoio Escolar:
I.
manter estreita colaboração com o coordenador administrativo e financeiro;
II. planejar, acompanhar e controlar a execução da merenda escolar;
III. coordenar e acompanhar os trabalhos dos ASG e merendeiras;
IV. controlar a entrada e saída do material de consumo;
V. zelar pela boa qualidade, bem como aferição do prazo de validade da merenda escolar;
VI. zelar pela manutenção e conservação do prédio;
VII. controlar a distribuição do material aos alunos;
VIII. colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE e do CEI.
IX. Serviços Auxiliares
SEÇÃO II
DO ASSISTENTE DE SECRETARIA(AD)
E DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO (AA)
Artigo 102. Compete ao Assistente Administrativo ou Auxiliar Administrativo, quando modulados no serviço
da secretaria:
I.
manter em dia a escrituração, os arquivos ativo e passivo, o fichário, a correspondência escolar e o
registro dos resultados da avaliação do aproveitamento escolar dos alunos;
II. comunicar aos responsáveis os resultados das avaliações do aproveitamento escolar, em períodos
pré-determidados;
III. prestar informações de ordem administrativa;
IV. receber, conferir, registrar, encaminhar documentos e controlar sua tramitação;
V. manter organizado o arquivo, bem como todo o ambiente;
VI. prestar informações sobre a vida escolar dos ex-alunos;
VII. cumprir outras determinações do chefe imediato;
VIII. colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE e do CEI.
SEÇÃO III
DA BIBLIOTECA
Artigo 103. A biblioteca escolar tem por finalidade atender aos alunos, professores, pessoal técnicoadministrativo, pais e a comunidade escolar em geral, visando desenvolver o hábito e as técnicas de leitura
e a pesquisa bibliográfica, para enriquecimento cultural e como alternativa de lazer.
Artigo 104. Compete ao Assistente Administrativo, quando modulado na função de Assistente de Biblioteca:
I.
manter estreita colaboração com a coordenação pedagógica;
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
organizar o acervo da biblioteca;
zelar por sua conservação;
selecionar e organizar o material bibliográfico para facilitar seu manuseio;
controlar a saída e a devolução dos livros e outros materiais;
incentivar e programar o uso do material bibliográfico;
responsabilizar-se pela distribuição do livro didático;
orientar e controlar o estudo individual ou em grupo dos alunos na biblioteca;
providenciar material didático;
providenciar leitores voluntários para atender ao aluno portador de deficiência visual;
colaborar com os professores, a Coordenação Pedagógica, a Coordenação de Apoio aos Programas e
com os alunos na promoção de eventos culturais;
XII. elaborar projetos que incentivem o gosto pela leitura e produção de textos, em conjunto com os
professores, coordenador(es) pedagógico(s) e professor dinamizador de tecnologia;
XIII. colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE e do CEI.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS AUXILIARES (ASG)
Artigo 105. A UE e do CEI contarão com os seguintes Serviços Auxiliares que funcionarão sob a
supervisão do Apoio Escolar (AE), exceto os vigias noturno e diurno que estão vinculados diretamente ao
CAF:
I.
Vigia noturno(VN);
II. Vigia diurno(VD);
III. Merendeira(MD);
IV. Auxiliar de Serviços Gerais(ASG).
Parágrafo único. No caso da UE e do CEI não comportarem o apoio escolar, cabe ao Diretor
indicar um encarregado para o serviço.
SUB - SEÇÃO I
DO VIGIA NOTURNO
Artigo 106. Compete ao Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), quando designado para a função de Vigia
Noturno:
I. fazer a ronda do prédio e das instalações, a fim de evitar furtos, incêndios, depredações, invasão de
estranhos e outros fatores que possam causar danos ao patrimônio da UE e do CEI;
II. relatar ao Diretor as principais ocorrências verificadas durante seu Trabalho;
III. auxiliar na manutenção da disciplina e da ordem da UE e do CEI;
IV. colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE.
SUB - SEÇÃO II
DO VIGIA DIURNO
Artigo 107. Compete ao Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), quando designado para a função de Vigia
Diurno:
I. no período diurno dos sábados, domingos e feriados fazer a ronda diurna do prédio e das instalações,
a fim de evitar furtos, incêndios, depredações, invasão de estranhos e outros fatos que possam causar
danos ao patrimônio da UE e do CEI;
II. relatar ao Diretor as principais ocorrências verificadas durante seu Trabalho;
III. exercer a função de serviços gerais em alguns dias da semana, completando a sua carga horária:
a) controlar a entrada e saída dos alunos e visitantes;
b) auxiliar na manutenção da disciplina e da ordem na UE e no CEI;
c) cumprir a escala de serviços e outras determinações da chefia imediata;
d) auxiliar na limpeza e conservação do prédio escolar, das instalações, dos móveis e dos
equipamentos;
e) auxiliar nos serviços de horta, arborização, jardinagem e limpeza da área da UE e do CEI.
IV. Colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE e do CEI.
SUB - SEÇÃO III
DA MERENDEIRA (ME)
Artigo 108. Compete ao Auxiliar de Serviços Gerais, quando modulado na função de Merendeira:
I.
preparar a merenda escolar e organizar a cantina;
II. pesar ou medir os alimentos para a preparação da merenda escolar e anotar no Caderno de Merenda
Escolar;
III. zelar pelo correto armazenamento, guarda e conservação dos alimentos;
IV. manter o asseio pessoal e dos materiais e a limpeza das áreas de uso da merenda escolar;
V. usar o uniforme em serviço, mantendo-o sempre limpo;
VI. submeter-se a exames periódicos de saúde;
VII. freqüentar cursos e treinamentos específicos;
VIII.
colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE e do CEI.
SUB - SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS GERAIS
Artigo 109. Compete ao Auxiliar de Serviços Gerais, quando modulado na função de Serviços Gerais:
I.
zelar pela limpeza e conservação do prédio escolar, das instalações, dos móveis e dos equipamentos;
II. auxiliar na manutenção da disciplina e da ordem na UE e no CEI;
III. executar serviços de rotina, quando solicitado;
IV. auxiliar no controle da entrada e saída dos alunos e visitantes;
V. executar serviços de horta na UE e no CEI;
VI. cumprir a escala de serviços e outras determinações da chefia imediata;
VII. colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE e do CEI.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES PARA OS SERVIDORES
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES COMUNS
Artigo 110. O ato de investidura em cargo ou função docente e técnico-administrativa para o servidor
importa compromisso formal com as normas da legislação de ensino, com este Regimento Escolar e,
complementarmente, com as normas baixadas pelos órgãos e autoridades competentes da Secretaria
Municipal da Educação.
Parágrafo único. Os servidores lotados na UE e no CE estão sujeitos ao que prescreve o
Regime Jurídico do Estatuto dos Servidores do Município de Palmas e, os professores estão sujeitos
também ao Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal.
Artigo 111. O não atendimento ou a transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior
caracterizam infração disciplinar punível na forma do disposto neste regimento.
§ 1º - Na aplicação das penalidades a qualquer categoria, a gravidade da infração pode ser
aumentada ou diminuída por um ou mais dos seguintes elementos:
I. primariedade ou reincidência(s) do infrator;
II. culpa simples ou intencional;
III. valor material, cultural ou moral do bem atingido;
IV. nível hierárquico da pessoa ofendida só em caso de desobediência.
§ 2º - Ao acusado, em qualquer caso, será assegurado amplo direito de defesa.
§ 3º - De acordo com a gravidade da falta cometida pelo servidor, ainda que se trate de sua
primeira infração, a autoridade poderá aplicar-lhe qualquer das penas que estejam no âmbito da sua
competência.
§ 4º - Em caso de dano material ao patrimônio da UE e do CEI ou a bens de outrem, além de
sofrer outras sanções disciplinares previstas para o caso, o infrator está obrigado ao ressarcimento dos
prejuízos.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES PARA O QUADRO DO MAGISTÉRIO
Artigo 112.O pessoal docente e suporte pedagógico estão sujeitos à:
I- advertência;
II- repreensão;
III- remoção;
IV- suspensão;
V- destituição da função;
VI- demissão;
VII- cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 113. São cabíveis as penas disciplinares:
I. de advertência, aplicada, verbalmente, em caso de negligência;
II. de repreensão, aplicada por escrito em livro próprio, destinada a punir faltas que sejam consideradas
de natureza leve;
III. de remoção solicitada pelo diretor após três repreensões;
IV. de suspensão, até noventa dias, aplicada no caso de falta grave, ou reincidência que tenha resultado
em pena de repreensão;
V. de destituição de função, aplicada por motivo de falta de zelo no cumprimento do dever;
VI. de demissão, aplicada nos casos de:
a) abandono de cargo;
b) crime contra a administração pública;
c) incontinência pública e conduta escandalosa;
d) insubordinação grave em serviço;
e) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município;
f) ofensa física em serviço, contra qualquer pessoa, salva em legítima defesa própria ou de
outrem;
g) aplicação irregular de dinheiro público;
h) revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
i) corrupção;
j) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas e de proventos de
aposentadoria;
k) sentença judicial transitada e julgada, mediante processo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
VII. de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, aplicada por falha na documentação.
Parágrafo único. Configura abandono de cargo, a falta ao serviço sem causa justificada, por
mais de trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco intercalados no ano.
Artigo 114. Para imposição de pena disciplinar são competentes:
I- o Prefeito Municipal para as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
suspensão;
II- o Secretário Municipal da Educação para a pena de destituição de função e remoção;
III- o Diretor da UE e do CEI para as demais penalidades.
§ 1º - A aplicação de penalidades que impliquem afastamento, temporário ou definitivo, das
atividades escolares, será precedida de inquérito administrativo na forma da legislação pertinente.
§ 2º - As penalidades aplicadas ao professor serão registradas em seu dossiê.
Artigo 115. O professor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES PARA O PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Artigo 116. O pessoal técnico-administrativo está sujeito às mesmas penalidades do quadro do magistério,
no que lhe couber.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Artigo 117. São órgãos colegiados diretamente envolvidos com a UE e o CEI:
I. Conselho Escolar-Comunitário (CEC);
II. Conselho de Classe (CC);
III. Conselho Fiscal (CF).
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESCOLAR-COMUNITÁRIO
Artigo 118. O Conselho Escolar-Comunitário, órgão deliberativo, normativo e consultivo em matéria administrativa,
financeira e pedagógica da UE e do CEI, rege-se pelo Estatuto da Associação Comunidade-Escola ( ACE ).
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE CLASSE
Artigo 119. O Conselho de Classe é o órgão de natureza deliberativa e consultiva em matéria didáticopedagógica, com atuação restrita a cada classe ou turma, visando melhorar a aprendizagem acadêmica
individual e coletiva dos alunos.
Artigo 120. O Conselho de Classe é constituído:
I. do Diretor ou seu representante, na qualidade de Presidente;
II. dos Professores Regentes do turno;
III. do Coordenador Pedagógico;
IV. do Secretário Geral;
V. de representantes de pais e alunos.
§ 1º - O Conselho de Classe bimestral consiste em duas etapas:
a) primeira etapa com a participação de alunos e pais, quando será discutida a atuação dos professores e
da turma, porém apenas em seu aspecto coletivo;
b) segunda etapa restrita ao quadro do magistério, quando será tratado o caso de cada aluno.
§ 2º - Os alunos representantes da turma, no mínimo em número de um, participarão da
primeira etapa do Conselho.
§ 3º - A representatividade de pais constará, no mínimo, de dois por turno, os quais não
poderão ser servidores da UE.
§ 4º - Eventualmente, o Conselho de Classe poderá solicitar a participação na primeira etapa,
de outras pessoas pertencentes ou não aos quadros da UE e do CEI, como:
I.
Técnico em Educação;
II. Especialista em outras áreas;
III. Responsável por aluno;
IV. Membro do Conselho Municipal de Educação.
§ 5º - O Conselho de Classe poderá ter outras formas de organização.
Artigo 121. Compete ao Conselho de Classe:
I.
levar os professores da turma a adotarem procedimentos comuns de avaliação do aproveitamento
escolar do aluno, visando à unidade do trabalho pedagógico, ressalvado o respeito às diferenças
individuais;
II. avaliar o aluno globalmente, isto é, tanto em relação às aquisições intelectuais, habilidades e
competências, no mínimo, o domínio dos pré-requisitos quanto em relação às atitudes, aos valores e
às habilidades sociais e psicomotoras;
III. avaliar permanentemente o processo educativo(avaliação contínua), buscando atingir os objetivos da
educação, isto é, o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho;
IV. estabelecer instrumentos para os trabalhos de avaliação contínua e recuperação paralela;
V. analisar especificamente as causas do baixo e alto desempenho do aluno e da classe, considerando
os fatores de saúde, ambientais, familiares, emocionais e pedagógicos e determinar, se necessário,
acompanhamento especial;
VI. sensibilizar o professor para a importância da auto-avaliação contínua de seu trabalho, com vistas ao
replanejamento e ao seu aperfeiçoamento profissional;
VII. colaborar para a compatibilização dos objetivos referentes aos diversos componentes curriculares,
especialmente daqueles que compõem a mesma área;
VIII. analisar os problemas e dificuldades de aprendizagem dos alunos e professores;
IX. desenvolver o hábito de pesquisar e analisar os problemas e dificuldades dos alunos e professores;
X. decidir os casos de alunos com média insuficiente, aprovando ou mantendo a reprovação;
XI. discutir medidas a serem tomadas para a solução de problemas;
XII. elaborar planos de ação para por em prática as decisões tomadas;
XIII. divulgar e aproveitar as experiências.
§ 1º - Exige-se quórum mínimo de dois terços dos membros do Conselho de Classe para a
tomada de decisão.
§ 2º - O conselho de classe é soberano, podendo decidir, independentimente, do
pronunciamento do professor da disciplina em questão.
Artigo 122. O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, após as avaliações bimestrais e,
extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único. Os atos do Conselho de Classe, registrados em livro próprio, são objetos de
absoluto sigilo por parte de seus membros.
Artigo 123. Os resultados finais da avaliação do aproveitamento escolar do aluno serão publicados após
reunião do Conselho de Classe.
S E ÇÃO II I
DO CO NS E LHO FIS C AL
Artigo 124. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira e pedagógica da UE e do CEI, regese pelo Estatuto da Associação Comunidade-Escola ( ACE ).
CAPÍTULO IX
DAS INSTITUIÇÕES COMPLEMENTARES
SEÇÃO I
DO GRÊMIO ESTUDANTIL
Artigo 125. O Grêmio Estudantil é o órgão representativo do corpo discente junto à Direção, ao corpo
docente, ao pessoal técnico-administrativo, às autoridades educacionais, à Associação Comunidade-Escola
e à comunidade em geral.
Parágrafo único. A organização e o acompanhamento do Grêmio Estudantil ficam sob a
responsabilidade conjunta da Secretaria da Educação e da Secretaria da Infância e Juventude.
Artigo 126. O Grêmio Estudantil reger-se-á por estatuto próprio, atendidas às normas legais e regimentais.
SEÇÃO II
OUTRAS INSTITUIÇÕES
Artigo 127. A UE e o CEI poderão criar e manter outras instituições, sempre que julgadas necessárias pelo
Colegiado competente.
TÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO E DO ARQUIVO
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO
Artigo 128. Para efeito de registro, comunicação de resultados e arquivamento, os atos escolares serão
escriturados em livros de atas e fichas próprias, observando-se, no que couber, os regulamentos e
disposições legais.
Parágrafo único. Os livros de escrituração conterão termo de abertura e encerramento,
rubricados pelo secretário geral e pelo diretor.
Artigo 129. As fichas individuais deverão conter:
I. dados da UE;
II. identificação do aluno;
III. registros das médias bimestrais, anuais e finais;
IV. registro de freqüência;
V. o termo “aprovado” ou “retido”;
VI. a assinatura do Diretor e do Secretário Geral, com os respectivos números de autorização ou registro, e
do funcionário responsável pelo preenchimento.
Artigo 130. No histórico escolar deverão constar os seguintes dados:
I. identificação da UE;
II. identificação completa do aluno;
III. histórico da vida escolar do aluno, que informe:
a) todas as séries cursadas na UE ou em outras freqüentadas anteriormente;
b) o aproveitamento relativo ao ano ou período letivo em cada componente curricular;
c) a relação das disciplinas concluídas;
IV. síntese do sistema de avaliação do desempenho escolar;
V. registro das ocorrências especiais relativas à vida escolar do aluno;
VI. assinatura do Diretor e do Secretário da UE sobrepostas aos nomes por extenso, à máquina, por
carimbo ou em letra de forma, bem como o número dos respectivos registros, autorizações ou atos
designatórios.
Artigo 131. A autenticidade dos documentos e da escrituração escolar é garantida pela aposição das
assinaturas do Diretor e do Secretário Geral, com os respectivos registros ou autorização, acima dos nomes
carimbados, digitados ou manuscritos em letra bastante legível.
Artigo 132. No diário de classe deverá constar:
I.
cabeçalho, com dados de identificação;
II. relação dos alunos;
III. conteúdo ministrado, rubricado pelo professor;
IV. registro das presenças, por meio de um ponto (.) e das faltas, por meio de um (F) maiúsculo;
V. total de faltas, em espaço próprio;
VI. notas e médias de aproveitamento e recuperação, inclusive no resumo final;
VII. data, total das aulas previstas e dadas e assinatura do professor;
VIII. escrituração de todas as atividades realizadas com os alunos;
IX. cancelamento dos espaços não utilizados com assinatura do professor;
X. ressalva, quando da rasura de alguma nota, com a rubrica do professor;
XI. anotação dos alunos desistentes, transferidos ou com cancelamento de matrícula e outras
observações oficiais.
Parágrafo único. Os diários de classe serão preenchidos pelo pessoal da Secretaria no que diz
respeito aos incisos I, II e XI e pelo professor no que diz respeito aos demais incisos.
CAPÍTULO
II
DO ARQUIVO ESCOLAR
Artigo 133. A UE e o CEI deverão possuir os seguintes livros em seu arquivo:
I. livros de ata:
a) de resultados finais;
b) de exames especiais;
c) de matrícula por avaliação;
d) do Conselho de Classe;
e) do Conselho Escolar-Comunitário;
f) do Conselho Fiscal;
g) de adaptação de estudos;
h) de incineração de documentos;
i) de reuniões pedagógicas da ACE e outras previstas ou não na proposta pedagógica;
II. livros de escrituração de:
a) registro de matrículas;
b) registro de certificados;
c) registro de transferências recebidas e expedidas;
d) termo de visita;
e) ocorrências disciplinares dos servidores;
f) ocorrências disciplinares dos alunos.
Parágrafo único. Para o CEI desconsiderar as alíneas “b”, “c” e “g” do inciso I e as alíneas “b”,
“c” e “f” do inciso II.
Artigo 134. A Secretaria da UE e do CEI disporão de:
I. um arquivo ativo para a guarda da documentação relativa à vida escolar dos alunos,
professores e demais funcionários em atividade na UE e no CEI;
II. um arquivo passivo para a guarda dos documentos referentes à vida dos alunos,
professores e demais funcionários que já deixaram a UE e o CEI.
Parágrafo único. O Secretário Geral e seus auxiliares são responsáveis pelos arquivos, sendo
vetado seu manuseio por professores, alunos e demais funcionários.
CAPÍTULO III
DO HISTÓRICO ESCOLAR E DO CERTIFICADO
Artigo 135. A UE expedirá os seguintes documentos:
I. aos concluintes de qualquer série ou período do Ensino Fundamental Regular e EJA,
declaração e histórico escolar;
II. na oitava série do Ensino Fundamental Regular ou 4º período do 2º segmento da EJA,
histórico escolar e certificado de conclusão do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO
IV
DA INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS
Artigo 136. A UE poderá proceder à incineração:
I. de requerimento de matrícula, cópia de atestado e declaração, após o término do curso;
II. de documentos referentes à avaliação dos alunos submetidos a exames especiais, desde que tenham
sido feitas as anotações em livro de ata próprio;
III. dos diários de classe, após vinte anos de conclusão do curso, ouvida a Secretaria da Educação.
§ 1º - A UE e o CEI deverão lançar em livro de ata os dados referentes aos documentos
incinerados, e nas atas deverá constar a assinatura do Inspetor Escolar ou, em sua falta, do Gerente da
Educação.
§ 2º - Não poderão ser incinerados, devendo permanecer no arquivo passivo:
I. a pasta do aluno, contendo os documentos pessoais, a ficha individual e o histórico escolar;
II. os livros de ata;
III. o mapa colecionador de canhotos;
IV. a pasta de legislação;
V. a pasta de documentos da UE ou do CEI.
TÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO
Artigo 137. A UE com pré-escola e o Centro de Educação Infantil – CEI - (ou Educandário ou Centro
Educacional, Creche ou outras denominações) mantidos pela Prefeitura Municipal de Palmas (ou com ela
conveniados), poderão oferecer Educação Infantil nos seguintes níveis de ensino:
I. pré-escola nas UE;
II. creche e pré-escola nos CEI.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, FINS E OBJETIVOS
Artigo 138. O CEI tem por finalidade ministrar a Educação Infantil de acordo com o disposto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), nos demais instrumentos legais federais do
Estado do Tocantins e do Município de Palmas, com base nos seguintes princípios norteadores:
I. princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
II. princípios políticos dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à
ordem democrática;
III. princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de manifestações
artísticas e culturais.
Artigo 139. A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus
aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Artigo 140. A prática da Educação Infantil deve se organizar de modo a propiciar às crianças a capacidade
de:
I.
desenvolver uma imagem positiva de si, atuando de forma cada vez mais independente, com confiança
em suas capacidades e percepção de suas limitações;
II. descobrir e conhecer progressivamente seu próprio corpo, suas potencialidades e limites,
desenvolvendo e valorizando hábitos de cuidado com a própria saúde e bem-estar;
III. estabelecer vínculos afetivos e de troca com adultos e crianças, fortalecendo sua auto-estima e
ampliando gradativamente suas possibilidades de comunicação e interação social;
IV. estabelecer e ampliar cada vez mais as relações sociais, aprendendo aos poucos a articular seus
interesses e pontos de vista com os demais, respeitando a diversidade e desenvolvendo atitudes de
ajuda e colaboração;
V. observar e explorar o ambiente com atitude de curiosidade, percebendo-se cada vez mais como
integrante, dependente e agente transformador do meio ambiente e valorizando atitudes que
contribuam para sua conservação;
VI. brincar, expressando emoções, sentimentos, pensamentos, desejos e necessidades;
VII. utilizar as diferentes linguagens (corporal, musical, plástica, oral e escrita) ajustadas às diferentes
intenções e situações de comunicação, de forma a compreender e ser compreendido;
VIII. expressar suas idéias, sentimentos, necessidades, desejos e avançar no seu processo de construção
de significados, enriquecendo cada vez mais sua capacidade expressiva;
IX. conhecer algumas manifestações culturais, demonstrando atitudes de interesse, respeito e
participação frente a elas e valorizando a diversidade.
CAPÍTULO III
DO S O BJ E TIV O S
Artigo 141. A Educação Infantil tem como objetivo proporcionar à criança condições adequadas para:
I. a promoção do seu bem-estar;
II. a promoção do seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral e social;
III. a ampliação de suas experiências;
IV. o estímulo de seu interesse pelo processo de conhecimento do ser humano, da natureza e da
sociedade.
Parágrafo único. Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança até os seis anos de
idade, a Educação Infantil cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar para a vida e cuidar
da integridade física, psíquica e moral.
Artigo 142. A Educação Infantil, direito da criança e dever do Poder Público e da família, será oferecida em
creches, para criança de zero a três anos e onze meses de idade; e em pré-escolas, para crianças de
quatro a seis anos de idade.
Artigo 143. Os parâmetros para a organização de grupos ou turmas decorrerão das especificidades da
proposta pedagógica, recomendada a seguinte relação máxima professor/criança:
I. crianças de zero a um ano e onze meses..............seis por professor;
II. crianças de dois anos e onze meses......................oito por professor;
III. crianças de três anos e onze meses..................quinze por professor;
IV. crianças com quatro anos e onze meses..............vinte por professor;
V. crianças de cinco e seis anos....................vinte e cinco por professor;
Parágrafo único. Além do quantitativo de professores, é necessário que a escola disponha de
pessoal auxiliar suficiente para o bom desempenho das atividades em sala.
Artigo 144. Na Educação Infantil, a avaliação será realizada mediante acompanhamento e registro do
desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para essa etapa da
educação, sem objetivo de promoção, mesmo para acesso ao Ensino Fundamental.
Parágrafo único.
O regime de funcionamento do CEI atenderá às necessidades da
comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas e estatuários.
Artigo 145. O CEI funcionará em regime de externato por turnos ou tempo integral.
CAPÍTULO IV
DO CURRÍCULO
Artigo 146. São componentes curriculares obrigatórios na Educação Infantil:
I. para crianças de zero a três anos de idade:
a) comunicação e expressão de seus desejos, desagrados, necessidades, preferências e
vontades em brincadeiras e nas atividades cotidianas;
b) reconhecimento progressivo do próprio corpo e das diferentes sensações e ritmos que
produz;
c) identificação progressiva de algumas singularidades próprias e das pessoas com as quais
convive no seu cotidiano em situações de interação;
d) iniciativa para pedir ajuda nas situações em que isso se fizer necessário;
e) realização de pequenas ações cotidianas ao seu alcance para que adquira maior
independência;
f) interesse pelas brincadeiras e pela exploração de diferentes brinquedos;
g) participação em brincadeiras de “esconder e achar” e em brincadeiras de imitação;
h) escolha de brinquedos, objetos e espaços para brincar;
i) participação e interesse em situações que envolvam a relação com o outro;
j) respeito às regras simples de convívio social;
k) higiene das mãos com ajuda;
l) expressão e manifestação de desconforto relativo à presença de urina e fezes nas fraldas;
m) interesse em desprender-se das fraldas e utilizar o penico e o vaso sanitário;
n) interesse em experimentar novos alimentos e comer sem ajuda;
o) identificação de situações de risco no seu ambiente mais próximo.
II. Crianças de quatro a seis anos:
a) expressão, manifestação e controle progressivo de suas necessidades, desejos e
sentimentos em situações cotidianas;
b) iniciativa para resolver pequenos problemas do cotidiano, pedindo ajuda se necessário;
c) identificação progressiva de algumas singularidades próprias e das pessoas com as quais
convive no seu cotidiano em situações de interação;
d) participação em situações de brincadeiras nas quais as crianças escolham os parceiros, os
objetos, os temas, o espaço e as personagens;
e) participação de meninos e meninas igualmente em brincadeiras de futebol, casinha, pular
corda, etc.;
f) valorização do diálogo como uma forma de lidar com os conflitos;
g) participação na realização de pequenas tarefas do cotidiano que envolvam ações de
cooperação, solidariedade e ajuda na relação com os outros;
h) respeito às características pessoais relacionadas ao gênero, etnia, peso, estatura, etc.;
i) valorização da limpeza e aparência pessoal;
j) respeito e valorização da cultura de seu grupo de origem e de outros grupos;
k) conhecimento, respeito e utilização de algumas regras elementares de convívio social;
l) participação em situações que envolvam a combinação de algumas regras de convivência
em grupo e aquelas referentes ao uso dos materiais e do espaço, quando isso for pertinente;
m) valorização dos cuidados com os materiais de uso individual e coletivo;
n) procedimentos relacionados à alimentação e à higiene das mãos, cuidado e limpeza pessoal
das várias partes do corpo;
o) utilização adequada dos sanitários;
p) identificação de situações de risco no seu ambiente mais próximo;
q) procedimentos básicos de prevenção de acidentes e autocuidado.
CAPÍTULO V
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Artigo 147. O CEI elaborará sua proposta pedagógica fundamentada numa concepção da criança como
cidadã, como pessoa em processo de desenvolvimento, como sujeito ativo da construção do seu
conhecimento, como sujeito social e histórico marcado pelo meio em que se desenvolve e que também o
marca. (ver artigo 165)
Parágrafo único. Na elaboração e execução da proposta pedagógica será assegurado ao CEI,
na forma da lei, o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO
INTEGRAL DA CRIANÇA
Artigo 148. Na Educação Infantil, a avaliação será formativa e se desenvolverá de forma sistemática e
contínua, mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem objetivo de promoção,
mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
§ 1º - A apuração da assiduidade não faz parte da avaliação.
§ 2º - O professor de Educação Infantil buscará potencializar a ação da criança e fortalecer
sua auto-estima.
Artigo 149. A avaliação do desenvolvimento integral da criança levará em conta os objetivos definidos na
proposta pedagógica e será feita através de um formulário com conceitos que abranjam os seguintes
aspectos: social, afetivo perceptivo-motor e cognitivo (Anexo I).
§ 1º - Constarão no formulário dados que possibilitem verificar a existência de necessidades
especiais (deficiência visual, auditiva e outras).
§ 2º - As respostas do formulário serão registradas ao final de cada bimestre.
CAP ÍTULO VII
DO REGIME ESCOLAR e DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Artigo 150. Os CEI não estão obrigados a um ano letivo de 200 dias e carga horária de 800 horas, cabendo
ao sistema, se públicos, ou a cada um, se privados, definir seu calendário, de acordo com a proposta
pedagógica.
CAPÍTULO VIII
DA MATRÍCULA
Artigo 151. A matrícula ou sua renovação deverão ser requeridas ao Diretor pelo responsável.
§ 1º - Havendo disponibilidade de vaga, a matrícula poderá ser feita em qualquer época do
ano.
§ 2º - É vetado ao CEI matricular aluno que já esteja matriculado e cursando em outra escola
ou CEI público.
Artigo 152. O período destinado à matrícula e a relação dos documentos necessários à sua efetivação
serão determinados em edital assinado pela Direção em conformidade com a Secretaria da Educação.
§ 1º - A nenhum aluno será recusada a matrícula por falta de qualquer documento.
§ 2º - Uma vez efetivada a matrícula sem documento(s), o CEI diligenciará junto ao
responsável pelo aluno para regularizar a situação.
§ 3º - Se o responsável não conseguir regularizar a situação do aluno, devido às condições
da família ou a outros fatores, caberá ao CEI ou à Secretaria da Educação encaminhar o responsável ao
órgão competente (Conselho Tutelar, Delegacia do Menor, Ministério Público).
Artigo 153. É a seguinte a idade mínima exigida para matrícula:
I. em creche:
a) berçário I – de quatro a oito meses de idade;
b) berçário II – de oito meses a um ano e três meses;
c) maternal I – de um ano e três meses a dois anos e seis meses;
d) maternal II – de dois anos e seis meses a três anos e onze meses;
II- em pré-escola:
a) período I – com quatro anos completos até 31 de julho;
b) período II – com cinco anos completos até 31 de julho;
c) período III – com seis anos completos até 31 de julho;
CAPÍTULO IX
DA TR AN S FE RÊ NCI A
Artigo 154. O pedido de transferência de alunos será dirigido ao Diretor pelo pai ou responsável.
Artigo 155. Para a concessão da transferência pelo CEI de origem, não se exigirá declaração da existência
de vaga no CEI de destino.
Artigo 156. O pedido de transferência será deferido, independentemente da época, e a documentação
correspondente será expedida no prazo máximo de trinta dias.
§ 1º
- Aceito o pedido, o responsável receberá Declaração emitida pelo Diretor, contendo,
no mínimo:
I. identificação do CEI;
II. identificação da criança;
III. a data em que deu entrada no pedido de transferência;
IV. a data em que será entregue a documentação;
V. o período que a criança cursou ou está cursando;
VI. compromisso de expedição da documentação completa no prazo mencionado neste artigo.
CAPÍTULO X
DA FRE Q ÜÊ NCI A
Artigo 157. Será exigida freqüência regular às atividades constantes da proposta pedagógica.
§ 1º
- A freqüência não constará no formulário de avaliação.
§ 2º
- A freqüência será registrada pelo professor no diário de classe ou documento
equivalente.
CAPÍTULO XI
DOS INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO
Artigo 158. Para efeito de registro, comunicação de resultados e arquivamento, os atos escolares serão
escriturados em livros de ata e fichas próprias, observando-se, no que couber, os regulamentos e
disposições legais.
Parágrafo único Os livros de escrituração conterão termo de abertura e encerramento,
rubricados pelo Secretário Geral e pelo Diretor.
Artigo 159. As fichas individuais deverão conter:
I. dados do CEI;
II. identificação da criança;
III. registro de freqüência;
IV. a assinatura do Diretor e do Secretário Geral, com os respectivos números de autorização ou registro, e
do funcionário responsável pelo preenchimento.
Artigo 160. No diário de classe deverá constar:
I.
cabeçalho, com dados de identificação;
II. relação das crianças;
III. registro das presenças, por meio de um ponto ( . ) e das faltas, por meio de um ( F ) maiúsculo;
IV. total de faltas, em espaço próprio;
V. escrituração do conteúdo desenvolvido;
VI. cancelamento dos espaços não utilizados;
VII. ressalva, em caso de rasura, com a rubrica do professor;
VIII. anotação das crianças desistentes, transferidos ou com cancelamento de matrícula e outras
observações oficiais.
Parágrafo único. Os diários de classe serão preenchidos pelo pessoal da Secretaria no que diz
respeito aos incisos I, II e VIII e pelo professor no que diz respeito aos demais incisos.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
D A AP L IC AÇ ÃO E D AS ALT E R AÇ ÕE S
Artigo 161. O Diretor coordenará o estudo deste Regimento na UE ou no CEI, responsabilizando-se pela
sua correta aplicação.
Artigo 162. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação, a partir de
solicitação da Secretaria da Educação.
Artigo 163. As dúvidas surgidas na aplicação deste regimento serão resolvidas pelo Diretor da UE ou do
CEI, ouvido o Conselho de Classe em matéria didático-pedagógica e, como instância superior, o Conselho
Escolar-Comunitário em matéria administrativa e pedagógica.
Parágrafo único. Nos casos de conflito ou de interpretação de normas, serão consultados os
órgãos próprios da Secretaria da Educação.
Artigo 164. Este regimento estará em vigor em um período máximo de dez anos, sofrendo alterações
sempre que houver necessidade. As alterações serão submetidas à aprovação prévia do Conselho
Municipal de Educação de Palmas, por solicitação da Secretaria da Educação do Município de Palmas.
CAPÍTULO II
DA P RO P O S TA P E DAG Ó G I C A
Artigo 165. A Proposta Pedagógica elaborada pela UE ou pelo CEI, considerando a resolução nº 02/98
do CNE, constará:
I - identificação da UE ou do CEI:
a) nome, endereço, breve histórico com lei de criação, denominação e autorização de
funcionamento;
b) espaço físico, instalações, equipamentos, material didático-pedagógico;
c) recursos financeiros;
d) características do alunado – perfil do aluno que temos;
e) características dos recursos humanos da escola;
f) indicadores pedagógicos, gráficos de aproveitamento;
g) projetos executados e em andamento;
h) situação atual dos processos de ensino e aprendizagem com os principais problemas e
prioridades – PDE *;
II - O entorno da UE ou do CEI:
a) comunidade na qual a UE ou o CEI está inserida;
b) potencial do entorno;
c) integração escola/comunidade;
d) função da escola na comunidade.
III - Filosofia da Escola:
a) marco referencial: “perfil de cidadão para o futuro de nossos alunos”;
b) perfil do educador que queremos hoje;
c) visão de futuro em relação à escola – PDE ;
d) missão da escola – PDE ;
e) relação escola-comunidade;
f) metodologia;
IV - Objetivos e metas:
a) objetivos e metas globais, envolvendo todo o agir da UE ou do CEI;
b) objetivos e metas por Nível de Ensino ou Modalidade;
c) prioridades – objetivos e metas do PDE *.
V - Organização da UE ou do CEI *:
a) organograma;
b) plano de ação – global e do PDE;
c) quadro de hora-atividade dos professores;
d) reuniões pedagógicas;
e) reuniões da ACE;
f) observação, registro e avaliação formativa;
g) avaliação institucional;
VI - Rotinas da escola *:
a) horários de funcionamento;
b) organização escolar;
c) horário ;
IX - Articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
X - Metodologia de avaliação e acompanhamento do desenvolvimento integral do aluno;
XI - Cronograma do ano.
XI - Anexos:
a) Calendário Escolar;
b) Matriz Curricular;
§ 1º - A Proposta Pedagógica deve ser elaborada para cinco anos ou mais, porém as partes com
asteríscos devem ser reelaboradas a cada ano.
§ 2º - A Gerência de Educação da Secretaria Municipal da Educação elaborará uma cartilha
orientando as UE e os CEI sobre a elaboração da Proposta Pedagógica, a partir do roteiro apresentado
neste artigo.
CAPÍTULO III
DO PL AN O DE DE SE NV O LVI ME NTO DA ES CO L A
Artigo 166. O Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE, mencionado no capítulo anterior, deverá ser
elaborado com a participação de toda a comunidade escolar no início do ano letivo.
§ 1º O PDE deverá conter os objetivos estratégicos, metas e ações, os quais serão
executados e alcançados no decorrer do ano.
§ 2º O PDE deverá ter seu foco na melhoria da qualidade do ensino e na melhoria da gestão
escolar.
§ 3º Cabe ao Diretor da UE ou da CEI, a coordenação geral dos trabalhos de elaboração do
PDE e sua divulgação semestral na comunidade escolar.
§ 4º O Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE é um processo gerencial de planejamento
estratégico que a escola desenvolve para a melhoria da qualidade do ensino com a participação de toda a
comunidade escolar, a qual atua da elaboração à avaliação. O PDE define o que é a escola, o que ela
pretende fazer, a onde ela pretende chegar, de que maneira e com quais recursos.
§ 5º O PDE não abrange todos os Objetivos e Metas da UE ou do CEI, apenas constitui a
priorização daquele ano.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 167. É proibida a vivisseção de animais na UE e no CEI.
Artigo 168. A UE e o CEI poderão celebrar convênios com entidades públicas ou particulares sempre que
houver necessidade, com autorização da Secretaria de Educação.
Artigo 169. Este regimento terá os seguintes anexos:
I. Normas e regulamentos da UE ou do CEI;
II.
Conversão dos conceitos em notas;
III. Resolução nº 137/03, sobre Regularização de Vida Escolar;
IV. Calendário Escolar e sua respectiva Portaria a nº 08/2004;
V.
Matrizes Curriculares e sua respectiva Portaria a nº 14/2004;
VI. Portaria nº 07/2004 sobre Matrícula;
VII. Portaria nº 10/2004 sobre Enturmação.
Artigo 170. Este regimento entra em vigor na data de sua Homologação.
Artigo 171. Revogam-se as disposições em contrário, em particular a Resolução nº 37/2000.
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RESOLUÇÃO 2003 nº 105 Dispõe sobre Aprovação do Regimento Es