09.04.2014
Profº Carmênio Barroso
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TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME DOLOSO
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME DOLOSO
. DOLO – é elemento subjetivo do tipo.
Integra a conduta, que se constitui, assim,
de ações ou omissões dolosas.
. CONCEITO E NATUREZA DO DOLO –
Dolo é a vontade de concretizar as
características do tipo. É elemento
subjetivo do tipo.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME DOLOSO
. TEORIAS DO DOLO:
a) Teoria da Vontade – “Dolo é a
intenção mais ou menos perfeita de
praticar um fato que se conhece contrário à
lei” (Carrara). Requisitos:
- quem realiza o fato deve
conhecer os atos e sua significação;
- o autor deve estar disposto a
produzir o resultado.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME DOLOSO
. TEORIAS DO DOLO:
b) Teoria da Representação – Dolo, aqui, é
uma previsão do resultado. Basta, portanto,
que o resultado seja previsto pelo sujeito.
c) Teoria do assentimento – basta a
previsão ou representação do resultado como
certo, provável ou possível, pouco importando
se o sujeito queria ou não produzi-lo.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME DOLOSO
. TEORIAS DO DOLO:
O CP brasileiro adotou a teoria da
vontade:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de produzilo;
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME DOLOSO
. ELEMENTOS DO DOLO:
- Consciência da conduta e do resultado;
- Consciência da relação causal objetiva
entre a conduta e o resultado;
- Vontade de realizar a conduta e produzir
o resultado ou assumir o risco dessa produção.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME DOLOSO
. ESPÉCIES DE DOLO (conforme orientação legal):
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o
risco de produzi-lo;
. Dolo Direto ou determinado – o agente visa a
um resultado determinado. Ex: desfere tiros porque
quer matar;
. Dolo Indireto ou indeterminado – a vontade
do sujeito não se dirige a um resultado
determinado. Pode ocorrer em duas situações:
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME DOLOSO
. ESPÉCIES DE DOLO:
. Dolo Indireto ou indeterminado:
- Dolo alternativo: a vontade se dirige a um ou outro
resultado. Ex: os golpes de faca são para matar ou ferir;
- Dolo Eventual – o sujeito assume o risco de
produzir o resultado. Sabe que é possível que este
ocorra, mas, mesmo assim, prefere arriscar, prefere
praticar a conduta. Ex: tiro para matar alguém, sabendo
que um terceiro (próximo) pode também morrer.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME CULPOSO
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME CULPOSO
. A CULPA (assim como o dolo) é ELEMENTO DO TIPO –
isso porque todos têm obrigação de não realizar condutas
que possam produzir danos a terceiros. É o cuidado
objetivo. A falta desse cuidado pode redundar numa
conduta típica.
. Ao contrário dos crimes dolosos (suficiente a adequação
típica), nos crimes culposos o tipo é aberto. Ex: 121, § 3º (“se
o crime é culposo:”). O juiz precisa estabelecer um critério,
neste caso.
Então, para se saber se ocorreu um crime culposo, é
necessário comparar a conduta do agente com a de uma
pessoa dotada de discernimento e prudência – é a
PREVISIBILIDADE OBJETIVA. A ausência desta exclui a
tipicidade.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME CULPOSO
. ELEMENTOS DO FATO TÍPICO CULPOSO:
a) conduta humana voluntária, de fazer ou não
fazer;
b) inobservância do cuidado objetivo –
imprudência, negligência e imperícia;
c) previsibilidade objetiva;
d) ausência de previsão;
e) resultado involuntário;
f) nexo de causalidade;
g) imputação objetiva (o risco criado não é
permitido);
h) tipicidade.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME CULPOSO
. ELEMENTOS DO FATO TÍPICO CULPOSO. Exemplo:
“Suponha que o agente dirija veículo com
excesso de velocidade, vindo a matar culposamente
um transeunte. Há a conduta inicial voluntária (ato
de dirigir veículo), a inobservância do cuidado
necessário, a previsibilidade objetiva (era previsível
a ocorrência de atropelamento), a ausência de
previsão do resultado (se previu, trata-se de
homicídio doloso), a imputação objetiva e a
produção involuntária do resultado (morte da
vítima).”
(Damásio)
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME CULPOSO
. IMPRUDÊNCIA – é a prática de uma ação perigosa, que a
cautela indica que não deveria ser realizada. Ex: dirigir
veículo em rua movimentada com excesso de velocidade;
. NEGLIGÊNCIA – ausência de precaução ou indiferença em
relação à conduta realizada. O sujeito deixa de fazer
alguma coisa que a conduta impõe. Ex: deixar arma de fogo
ao alcance de uma criança.
. IMPERÍCIA – é a falta de aptidão para o exercício de arte
ou profissão. A ausência de conhecimentos técnicos causa
danos às vítimas. Só ocorre no exercício das respectivas
profissões. Não se confunde com o ERRO PROFISSIONAL,
onde há o conhecimento técnico, mas erro escusável de
diagnóstico.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME CULPOSO
Art. 18 - Diz-se o crime: (...)
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao
resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em
lei, ninguém pode ser punido por fato previsto
como crime, senão quando o pratica
dolosamente.
- Se o sujeito pratica o fato
culposamente e a figura típica não admite a
modalidade culposa, não há crime.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME CULPOSO
. ESPÉCIES DE CULPA:
a) Culpa Inconsciente – o resultado não é
previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa
comum (imprudência, negligência ou imperícia);
b) Culpa Consciente – o resultado é previsto
pelo sujeito, que espera levianamente (de maneira
precipitada e descuidada) que não ocorra ou que
conseguirá evitá-lo. Ex: caçador que tenta atirar na
caça, sabendo que há o risco de acertar seu colega;
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O CRIME PRETERDOLOSO OU PRETERINTENCIONAL
. É o crime qualificado pelo resultado. O legislador,
algumas vezes, após descrever o crime em sua forma
comum, acrescenta um resultado que aumenta a pena.
Exs: 127; 129, § 1º, II; 133, §§ 1º e 2º; 262, § 1º.
- No caso, do 127, há o primum delictum ou delitobase (aborto – tentado ou consumado) e o resultado
qualificador (lesão grave ou morte da gestante).
. Portanto, o agente quer um minus e ocorre um
majus. Existe, nesse caso, dolo no antecedente e culpa
no consequente.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
QUESTÕES DE CONCURSOS
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
01. CESPE. 2011. Considere que, no
âmbito penal, um agente, julgando ter
obtido o resultado intentado, pratique
uma segunda ação, com diverso
propósito, e, só a partir desta ação,
produza-se, efetivamente, o resultado
pretendido. Nessa situação, configura-se
o dolo geral, também denominado
aberratio causae.
( ) CERTO
( ) ERRADO
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
Gabarito: CERTO
-
ABERRATIO CAUSAE (DOLO GERAL)
Aberratio causae - erro na causa que produz o crime. O
sujeito, pensando ter atingido o resultado que queria,
pratica uma nova conduta com finalidade diversa e,
posteriormente, constata-se que o resultado foi
ocasionado pela segunda conduta.
Ex: Tício, pensando em matar Mévio, bate com um pedaço
de ferro na sua cabeça. Certo de ter matado Mévio, lança o
corpo dentro de um rio, a fim de ocultar o delito. A morte,
porém, é ocasionada por asfixia, e não pela
pancada. Ocorre um erro na relação de causalidade, mas
este erro é irrelevante.
. Dolo geral (erro sucessivo) – é justamente o aberratio
causae descrito. Para Damásio, ao contrário da maioria, o
sujeito responde por tentativa de homicídio (erro de tipo:
pessoa viva – “alguém”). Para a doutrina dominante, ocorre
homicídio doloso consumado.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
02. MPE/SC. 2012
I – Ao contrário do que ocorre no Processo Penal, na contagem dos
prazos previstos no Código Penal computa-se o dia do começo e
exclui-se o do vencimento. Esta regra deve ser observada para os
prazos prescricionais, de decadência e os de duração das penas.
II – O crime preterdoloso é um misto de dolo e culpa, com culpa na
conduta antecedente e dolo no resultado consequente.
III – O princípio da consunção é uma forma de solução do conflito
aparente de normas a ser aplicado quando um fato definido por uma
norma incriminadora constitui meio necessário ou fase normal de
preparação ou execução de outro crime.
IV – A identificação do dolo ou da culpa na conduta do agente é uma
maneira de limitar o alcance da Teoria da Equivalência dos
Antecedentes Causais (“conditio sine qua non”).
V – Para configuração do crime impossível exige-se a impropriedade
absoluta do objeto e também a ineficácia absoluta do meio.
a) I, III, IV e V corretas.
b) II, IV e V corretas.
c) I, III e IV corretas. d) I e II corretas.
e) Todas corretas.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
Gabarito: “C”
I - CORRETA, já que o prazo de direito penal obedece a regra do
artigo 10, CP: inclui-se o dia do começo e exclui-se o do
vencimento. Exemplo de institutos que estão sujeitos a esta
forma de contagem: (prescrição, decadência e cumprimento da
pena). No prazo do processo penal, exclui-se o dia do começo e
inclui-se o do vencimento.
II - ERRADA.
No crime preterdoloso, ocorre dolo no
antecedente e culpa no consequente.
III – CORRETA. O princípio da consunção ocorre quando um fato
definido como crime atua como fase de preparação ou de
execução ou, ainda, como exaurimento de outro crime mais
grave, ficando, portanto absorvido por este. Ex: Homicídio e
Lesão Corporal.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
IV - CORRETA. Para essa teoria, todas as causas
são igualmente contributivas para a produção do
resultado. É evidente, entretanto que somente
serão punidos pelo crime aqueles que tenham
agido com dolo ou culpa, limitando o alcance da
referida conditio sine qua non.
V - INCORRETA, pois ocorrerá crime impossível,
pela ineficácia absoluta do meio ou pela
impropriedade absoluta do objeto: artigo 17, CP.
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