FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM
DIREITO DAS SUCESSÕES
Organizadora
Profª. Drª. Teodolina B. S. C. Vitório
Outubro/2013
“Agora, pois, permanecem a fé, a
esperança e o amor, mas o maior
destes é o AMOR”. (I Co. 13.13)
MULHER
MANDA MATAR
ESPOSO
PARA FICAR
COM A
HERANÇA EM
MIRANTE DA
SERRA
(http://www.oobservador.com/nacional/not_nac7796,0.html)
JUSTIÇA DECRETA NOVA PRISÃO DE
MULHER ACUSADA DE MANDAR MATAR
GANHADOR DA MEGA-SENA
Jornal de Brasília - 04/11/2009
O ganhador da Mega-Sena assassinado, Rennê Senna, e a viúva Adriana Almeida
FILHO MATA PAI, IRMÃO E QUER
ELIMINAR O RESTO DA FAMÍLIA
PARA FICAR COM HERANÇA
Comerciante falido, Iracildo Eudácio
de Souza, promete “matar um por
um" dos seus irmãos e sobrinhos para
ficar com patrimônio da família.
Extra Alagoas - AL
02/12/2009
CÓDIGO CIVIL
(Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002)
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
(arts. 1784 ao 2027 CC)
Título I
DA SUCESSÃO EM GERAL
Título II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
Título III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Título IV
DO INVENTÁRIO E PARTILHA
Título I
DA SUCESSÃO EM GERAL
(Arts. 1784 a 1828)
CAPÍTULOS
I.Disposições Gerais
II.Da Herança e de sua Administração
III.Da Vocação Hereditária
IV.Da Aceitação e Renúncia da Herança
V.Dos Excluídos da Sucessão
VI.Da Herança Jacente
VII.Da petição de herança
Título II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
(Arts. 1829 a 1856)
CAPÍTULOS
I.Da Ordem da Vocação Hereditária
II.Dos Herdeiros Necessários
III.Do Direito de Representação
Título III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
(Arts. 1857 a 1990)
CAPÍTULOS
I.Do Testamento Em Geral
II.Da Capacidade de Testar
III.Das formas ordinárias do testamento
•público;
•cerrado;
• particular.
IV. Dos Codicilos
V. Dos Testamentos Especiais
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Do Testamento Marítimo e do Testamento
Aeronáutico
Seção III
Do Testamento Militar
VI.Das Disposições Testamentárias
VII.Dos Legados
VIII.Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e
Legatários
IX. Das Substituições
X. Da Deserdação
XI. Da
Redução
das
Disposições
Testamentárias
XII.Da Revogação do Testamento
XIII.Do Rompimento do Testamento
XIV.Do Testamenteiro
Título IV
DO INVENTÁRIO E PARTILHA
(Arts. 1991 a 2027)
CAPÍTULOS
I.Do Inventário
II.Dos Sonegados
III.Do Pagamento das Dívidas
IV.Da Colação
V.Da Partilha
VI.Da Garantia dos Quinhões Hereditários
VII.Da Anulação da Partilha
QUADRO COMPARATIVO:
cônjuge e companheiro(a) na sucessão
Art.
1.790.
UNIÃO ESTÁVEL
CASAMENTO
“ART. 1790”
“ART. 1829”
A
companheira
ou
o
companheiro Art. 1.829. A SUCESSÃO LEGÍTIMA defere-se na
PARTICIPARÁ da sucessão do outro, quanto aos bens ordem seguinte:
ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE na vigência da união
estável, nas condições seguintes:
I - aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, SALVO SE CASADO ESTE
I - se concorrer com FILHOS COMUNS, terá direito a COM O FALECIDO NO REGIME DA COMUNHÃO
uma QUOTA EQUIVALENTE à que por lei for atribuída UNIVERSAL,
ao filho;
II - se concorrer com DESCENDENTES SÓ DO AUTOR
DA HERANÇA, tocar-lhe-á a METADE do que couber a
cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá
direito a UM TERÇO da herança;
IV - NÃO HAVENDO PARENTES sucessíveis, terá
direito à TOTALIDADE DA HERANÇA. (g.n.)
OU
NO
DA
SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE BENS (art. 1.640, parágrafo
único); ou se, no REGIME DA COMUNHÃO
PARCIAL,
O
AUTOR
DA
HERANÇA
NÃO
HOUVER DEIXADO BENS PARTICULARES;
II - aos ascendentes, em concorrência com o
cônjuge;
III - AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE;
IV - aos colaterais. (g.n.)
CÔNJUGE”
“
Art. 1.832
Art. 1.837
Art. 1.845
Em
CONCORRÊNCIA
COM
OS
DESCENDENTES (art. 1.829, inciso I) caberá ao
cônjuge QUINHÃO IGUAL ao dos que
sucederem por cabeça, NÃO PODENDO A SUA
QUOTA SER INFERIOR À QUARTA PARTE DA
HERANÇA, SE FOR ASCENDENTE DOS
HERDEIROS COM QUE CONCORRER. (g.n.)
CONCORRENDO COM ASCENDENTE em
primeiro grau, ao cônjuge tocará UM TERÇO DA
HERANÇA; caber-lhe-á a METADE desta SE
HOUVER UM SÓ ASCENDENTE, OU SE
MAIOR FOR AQUELE GRAU. (g.n.)
São
HERDEIROS
NECESSÁRIOS
os
DESCENDENTES, os ASCENDENTES e o
CÔNJUGE. (g.n.)
RECONHECIDA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE
CÔNJUGE E COMPANHEIRO NA SUCESSÃO
(Espaço Vital 14/09/07)
Tanto a família de direito (formalmente constituída),
como a que se constituiu por simples fato, merecem a
mesma proteção legal, conforme o princípio da
eqüidade. Inclusive no plano sucessório, cônjuge e
companheiro devem ter igualdade de tratamento.
Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
deu provimento a recurso interposto por
companheiro de mulher falecida contra decisão que
deferiu a habilitação do irmão dela no inventário de
seus bens. A decisão foi unânime.
A Câmara afastou a sucessão do irmão, considerando não
poder ser aplicada a regra do Código Civil Brasileiro (art.
1.790, inc. III), que estabeleceu tratamento diferenciado entre
companheiro e cônjuge.
O autor sustentou que o irmão da falecida não é herdeiro
necessário e que, diante da inexistência de ascendentes ou
descendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao
cônjuge sobrevivente. Argumentou que viveu em união
estável com a mulher desde 1995, até o falecimento dela,
situação reconhecida também pela família da companheira.
O desembargador Ricardo Raupp Ruschel, relator do
processo, salientou que o ponto central da discussão do
agravo dizia respeito com o direito ou não de o recorrente,
na condição de companheiro, herdar a totalidade da herança
de alguém que não deixou descendentes ou ascendentes.
“Se a ele se confere o status de cônjuge, ou se se lhe impõe as
disposições do Código Civil de 2002, onde restou estabelecida,
mediante interpretação restritivamente literal, distinção entre
cônjuge e companheiro, conferindo àquele privilégio sucessório em
relação a este.”
Para o magistrado o tema mereceu ser examinado não só
sob o prisma da concretude do fato, mas também, e, em
especial, diante da proteção que o sistema jurídico brasileiro
outorga à família, quer seja ela família de fato, ou de direito.
“Negar provimento ao recurso, no caso concreto, em que o direito do
recorrente tem por base situação de fato não impugnada pela parte
recorrida, ou seja, a união estável com início em 1995, importa, ao fim
e ao cabo, em conferir odioso tratamento desigual entre cônjuge e
companheiro, deixando ao desamparo a família constituída pela união
estável, e conferindo proteção legal privilegiada à família constituída
de acordo com as formalidades da lei”.
O relator destacou que a própria Constituição Federal, ao
dispor no § 3º do artigo 226 que, para efeito de proteção
do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e
a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar
sua conversão em casamento, não confere tratamento
iníqüo aos cônjuges e companheiros. “Tampouco o faziam
as Leis que regulamentavam a união estável antes do advento do
novo Código Civil (Lei n.º 8.971/94 e Lei n.º 9.278/96). Não é
aceitável, assim, que prevaleça a interpretação literal do artigo
1.790 do CC 2002, cuja sucessão do companheiro na totalidade
dos bens é relegada à remotíssima hipótese de, na falta de
descendentes e ascendentes, inexistirem, também, ‘parentes
sucessíveis’, o que implicaria em verdadeiro retrocesso social
frente à evolução doutrinária e jurisprudencial do instituto da
união estável havida até então.”
Enfatizou ainda a existência de Projeto de Lei em
tramitação no Congresso Nacional propondo a revogação
do artigo 1.790 e a alteração do artigo 1.829 do CC 2002
(Projeto de Lei n.º 4.944/2005 – de autoria do deputado
Antônio Carlos Biscaia), fruto de estudo realizado pelo
Instituto Brasileiro de Direito de Família.
“Primar pela aplicação literal da regra prevista no artigo 1.790,
III, da nova Lei Civil, além de afrontar o princípio da eqüidade,
viola também o princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, o que, na hipótese dos autos, ocorreria por parte do irmão
da autora da herança em detrimento do companheiro supérstite,
que com a falecida convivia desde o ano de 1995”, finalizou.
Também
participaram
do
julgamento
os
desembargadores Maria Berenice Dias e Luiz Felipe Brasil
Santos. (Proc. nº 70020389284).
FRAUDES E ASSASSINATOS NA BRIGA POR HERANÇAS
(Espaço Vital 31.08.09)
Não há limite nos caminhos e estratégias em disputas por
heranças. A maior parte das desavenças acabam nos tribunais,
onde processos contam casos de falsificação e roubo de
documentos, alegações de insanidade de quem fez o
testamento ou suspeição de testemunhas. Por vezes, chega-se
ao homicídio.
O direito à herança é garantido pela própria Constituição
brasileira, seja ela legítima ou testamentária. O problema
começa quando os herdeiros, ou quem ficou de fora do legado,
começam a buscar ou defender judicialmente o seu quinhão.
Sobre recursos especiais envolvendo esse tipo de controvérsias,
o saite do STJ publicou ontem (30) destacada e minuciosa
matéria, sintetizando 14 rumorosos os curiosos casos.
FALTA DE LIMITES
1. Uma pessoa se casa, sai de casa nove
anos depois sem explicação e sem deixar
rastros e, após 20 anos, sem nunca ter
contribuído financeiramente para as
despesas da filha e da esposa, com outra
família em cidade distinta, retorna e entra
na Justiça para se separar judicialmente e
ter parte na herança que a ex-mulher
recebeu dos pais. A decisão do STJ
impediu a pretensão.
2. Outro exemplo é o caso de uma
mulher que, após estar seis anos
separada de fato, entra na Justiça para
tentar obter parte dos bens deixados
pelo irmão do ex-marido. A 4ª Turma do
STJ decidiu que é impossível a
comunicação dos bens adquiridos após a
ruptura da vida conjugal, ainda que os
cônjuges estejam casados em regime de
comunhão universal.
3. Ao examinar outro caso, o
STJ decidiu que a proibição
de deixar bens em testamento
para uma simples amante não
se estende à companheira.
4. Um casamento com separação total de
bens que dura três meses pode garantir
herança em caso de morte de um dos
cônjuges? Não, diz o STJ. Na ocasião, o
voto vencedor do ministro Cesar Asfor
Rocha,
hoje
presidente
da
corte,
considerou que "a regra contida no Código
Civil pretende, em verdade, conferir proteção
maior ao cônjuge sobrevivente, isso,
evidentemente, partindo-se da hipótese de que
havia pelo menos convivência do casal, o que
não ocorre no caso em questão”.
PRINCÍPIO DA INDIGNIDADE
1. Marido mata mulher e quer receber pensão
por morte? Sem chance, afirma o STJ, que vem
mantendo, em grau de recurso, decisões que
aplicaram ao caso a declaração de indignidade,
instituto previsto pelo Direito que provoca a
perda da herança nos casos em que o herdeiro,
como no caso, trama contra a vida do autor da
herança. A declaração de indignidade está
sendo questionada, por exemplo, no caso de
Suzane Richthofen, a garota paulista
condenada pela morte dos pais.
2. Outra maneira de deserdar é por meio de
disposição testamentária. Mas, morto o
testador, o beneficiário ou quem se acha no
direito de sê-lo aciona a Justiça para discutir,
por exemplo, a isenção de quem serviu de
testemunha. Ao julgar casos como esse, o
STJ vem considerando que a proibição para
ser testemunha da última vontade do
legatário abrange não só os ascendentes,
descendentes, irmãos e cônjuges do herdeiro
instituído,
como
também
os
do
testamenteiro.
OUTROS CASOS
1. “O legislador busca proteger a higidez
e a validade da disposição testamentária,
vedando como testemunhas os incapazes
e os que têm interesse no ato”, observou
o ministro Luis Felipe Salomão, em
julgamento ocorrido no mês de março
passado.
2. Corroborando esse entendimento, a 3ª
Turma julgou, na semana passada (19 de
agosto), um caso em que a nora da
testadora, casada em regime de comunhão
universal de bens, discute a restrição
imposta pela sogra ao gravar a herança do
filho com cláusula de inalienabilidade.
Como a sogra morreu três meses antes do
prazo que teria para acrescentar as razões
da restrição, o caso foi à Justiça.
3. Ao examinar a questão, a ministra Nancy
Andrighi observou que a regra prevista no
artigo 1.911 do Código Civil de 2002 estabelece
que a cláusula de restrição imposta aos bens
por
ato
de
liberalidade
implica
impenhorabilidade e incomunicabilidade. “Se
assim não fosse, o beneficiado poderia contrair
débitos e deixar de solvê-los, com o intuito de burlar
a
inalienabilidade.
Dessa
forma,
a
impenhorabilidade pode estender-se aos frutos e
rendimentos, tal como o fez a testadora, mediante
cláusula expressa”, explicou.
4. Ainda sobre bens gravados com cláusulas de
inalienabilidade e impenhorabilidade, por
disposição de última vontade, o STJ vem
entendendo que, apesar de tais bens não
poderem ser usados para pagar dívidas dos
herdeiros, eles devem, no entanto, responder
pelas dívidas contraídas pelo autor da
penhora.
“A
cláusula
testamentária
de
inalienabilidade não impede a penhora em execução
contra o espólio”, afirmou, na ocasião do
julgamento, o ministro Gomes de Barros, hoje
aposentado.
MAIS CASOS ORIGINAIS
5. As questões parece não terem fim:
“Casal morre em acidente e horário da morte
vai definir herança”, “Justiça cancela doação
de bens de filha enganada pela mãe”,
“Irrelevante regime de casamento para definir
vontade de doação a herdeiros”, “Doação a
filho é adiantamento de herança e integra
partilha”, esses são alguns exemplos dos
temas já examinados pelo STJ.
6. A discussão continua: “Irmã tenta
impedir divisão da herança com irmão por
parte de mãe”, “Pai e madrasta em conluio
para fraudar herdeira”, “Indenização a mãe de
santo deve integrar herança”, “Herdeiros têm
direito a participação sobre venda de obra de
arte”. Discussões entre herdeiros do
pintor Portinari e do banqueiro Amador
Aguiar também provocaram debates e
decisões no STJ.
LEGITIMIDADE EM DÚVIDA
1. Sancionada em 30 de julho último, a Lei nº.
12.004/2009 (alterando a Lei n. 8.560) deverá
reduzir a quantidade de ações na Justiça de
pessoas que buscam o reconhecimento como
filho para ter direito à herança. A lei torna
presumida a paternidade nos casos em que o
suposto pai se recusa a fazer o exame de DNA
ou submeter-se a qualquer outro meio
científico de prova. A presunção também vale
contra a mãe que se recusa a fornecer material
genético da criança.
2. Há mais de dez anos, no entanto, o STJ vem
examinando casos como esses. Num dos
primeiros casos, o ministro gaúcho Ruy
Rosado concluiu que a recusa do investigado
em submeter-se ao exame de DNA, marcado
por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada
à comprovação de relacionamento sexual entre
o investigado e a mãe do menor, gerava a
presunção de veracidade das alegações do
processo. O entendimento se consolidou na
Súmula nº 301, publicada em 2004.
Outros julgados do STJ tem afirmado que,
na falta do pai, os avós devem, em caso
de falecimento do suposto pai, submeterse aos exames de comprovação, atraindo
também a presunção de parentesco em
caso de recusa.
NETOS PODEM SER RECONHECIDOS PELO AVÔ?
• “Absolutamente legítimo que um neto
busque a sua identidade verdadeira, a sua
família, e, evidentemente, daí decorrendo seus
direitos e obrigações”, afirmou o ministro
Aldir Passarinho Junior após examinar um
caso desses. A condição de herdeiro, no
entanto, será reconhecida somente quando
não houver mais possibilidades de recurso
contra a decisão que julgou procedente a
ação de investigação de paternidade.
Enquanto corre o processo, provável herdeiro
pode requerer reserva de sua parte, como
garantido pelo STJ em um processo de viúva
contra filha menor do marido incluída no
inventário. “Não se afigura prejuízo para os
herdeiros já conhecidos a reserva do quinhão, salvo,
é certo, a indisponibilidade temporária dessa parte, o
que não chega a constituir grande restrição”, refere
o voto que reconhece que a dificuldade de
recebimento pela menor, sem fazer reserva,
seria maior, já que teria de litigar com os
demais irmãos para obtê-la, não se sabendo o
destino que dariam ao patrimônio obtido.
FRAUDES E MANOBRAS
• E o que acontece quando irmão forja
registro de nascimento, inventando um pai
fictício para a irmã, para não vê-la
reconhecida como filha do seu pai
verdadeiro e ter que dividir a herança? Ou
naqueles casos em que o marido da mãe,
num gesto magnânimo, ao contrário do
caso anterior, registra a criança como sua e
esta descobre que o pai é outro – pode
herdar bens? De ambos?
• Após examinar casos assim, o STJ
reafirma: a ação de investigação de
paternidade é um direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível. Em casos de
improcedência da ação, por exemplo, podese, com base em novos elementos, reabrir a
discussão na Justiça. Nos dois casos
anteriores, tais entendimentos permitiram à
irmã provar a falsidade do registro e a uma
advogada registrada por outro homem ser
reconhecida pelos verdadeiros pais e
garantir o direito à herança.
•Situações
familiares
reconhecidas
e
consolidadas ao logo do tempo devem ser
protegidas por meio das decisões judiciais. Tal
entendimento manteve a validade de registro
civil de nascimento de três irmãos, filhos do
primeiro casamento do marido os quais foram
adotados pela segunda mulher. Os filhos
comuns do casal queriam a anulação para que
os três primeiros não tivessem direito à
herança deixada pela mãe. Em outro processo,
o Judiciário garantiu a uma criança o direito à
herança do pai adotivo.
RECONHECIMENTO APÓS A MORTE
• O que fazer nos casos em que o
reconhecimento da paternidade ocorre apenas
após a morte do genitor? O início para o
recebimento dos frutos e rendimentos deve ser
contado a partir do momento em que os
herdeiros já existentes tomam conhecimento
deles, ou seja, a partir da citação. E se a
partilha já foi realizada? Não há outro jeito: os
bens do falecido devem ser devolvidos e
reaberto o processo sucessório, entende a 4ª
Turma ao se deparar com esse tipo de questão.
•E quando não há herdeiros? O STJ aplica a lei
que prevê o Município como parte legítima
para recebê-la. E se não há herança, ou é tão
ínfima que não cubra nem os gastos? O
tribunal garante justiça gratuita para os
herdeiros. E também decide que herdeiro
usufruindo sozinho de imóvel deixado como
herança e impedindo o direito de usufruto do
outro herdeiro deve indenizá-lo. Até que a
partilha seja feita, ocorre o regime de
comunhão hereditária e os herdeiros são
cotitulares do patrimônio deixado.
• Também
não
deve
incidir
Imposto de Transmissão dos Bens
Imóveis (ITBI) na renúncia de
herdeiros de sua parte na herança.
Ao decidir, a 1ª Turma ressaltou
que a herança não deve passar para
a viúva, e sim para os filhos dos
herdeiros renunciantes.
•Numa decisão histórica, o STJ examinou um
caso em que os pais de um homem morto
pretendiam ficar com um apartamento
adquirido por ele e pelo companheiro
homossexual durante a convivência. Segundo
o processo, o companheiro sobrevivente
prestou sozinho assistência no hospital, pois a
família não aceitava o relacionamento. Para
deixar o bem com o companheiro, o tribunal
foi buscar na lei das sociedades uma solução
para o caso, já que o Brasil ainda não reconhece
legalmente esse tipo de relacionamento.
HERANÇA PARA ANIMAIS
Tornar animais de estimação em herdeiros em
testamento era tido como excentricidade
registrada só no exterior, principalmente nos
Estados Unidos e Grã-Bretanha. Mas os primeiros
casos já começam a ser registrados no Brasil, como
é o de um gato que herdou um apartamento de
300 m2 de frente para o mar, no Rio de Janeiro, ato
contestado que chegou a ser examinado pelo
STJ. (Com informações do STJ - as notícias
referem-se
aos
seguintes
recursos
especiais:
11044, 36076, 57217, 64403,
124313, 176453, 331840, 555771, 570723, 594526,
730483, 913131, 998031 e 1049354).
JURISPRUDÊNCIAS
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO.
ANULAÇÃO
DE
ATO
JURÍDICO.
RECONHECIMENTO
DO
COMPANHEIRO
SOBREVIVENTE COMO HERDEIRO, EM
CONCORRÊNCIA COM O DESCENDENTE.
SUCESSÃO DO COMPANHEIRO À LUZ DO
CÓDIGO CIVIL VIGENTE. NÃO INCIDÊNCIA
DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 1.790, II, DO
CCB,
QUE
CONFERE
TRATAMENTO
DIFERENCIADO AO COMPANHEIRO E AO
CÔNJUGE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
EQÜIDADE.
1. Não se pode negar que tanto à
família de direito, ou formalmente
constituída, como também àquela
que se constituiu por simples fato, há
que se outorgar a mesma proteção
legal, em observância ao princípio da
eqüidade, assegurando-se igualdade
de tratamento entre cônjuge e
companheiro, inclusive no plano
sucessório.
2. Reconhecimento do companheiro
supérstite como herdeiro dos bens
deixados por sua companheira que se
impõe,
em
concorrência
com
o
descendente da falecida. 3. Escritura
Pública de Inventário e Adjudicação que
deve ser anulada. Recurso provido.
(Apelação Cível Nº 70029885456, Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado
em 22/07/2009)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO. SITUAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO
CIVIL EM VIGOR NA DATA DA ABERTURA DA
SUCESSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO AO
DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA, COM A
EXCLUSÃO DOS PARENTES COLATERAIS DA
SUCESSÃO. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO, À LUZ
DO REGRAMENTO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL
VIGENTE,
APLICÁVEL
À
ESPÉCIE.
NÃO
INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO
1.790, III, DO CCB, QUE CONFERE TRATAMENTO
DIFERENCIADO AO COMPANHEIRO E AO
CÔNJUGE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
EQÜIDADE. PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE
AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FALECIDO.
POSSIBILIDADE.
1. Não se pode negar que tanto à
família de direito, ou formalmente
constituída, como também àquela
que se constituiu por simples fato, há
que se outorgar a mesma proteção
legal, em observância ao princípio da
eqüidade, assegurando-se igualdade
de tratamento entre cônjuge e
companheiro, inclusive no plano
sucessório.
2. A própria Constituição Federal não confere
tratamento
iníquo
aos
cônjuges
e
companheiros, tampouco o faziam as Leis
que regulamentavam a união estável antes do
advento do novo Código Civil, não podendo,
assim, prevalecer a interpretação literal do
artigo em questão, sob pena de se incorrer na
odiosa diferenciação, deixando ao desamparo
a família constituída pela união estável, e
conferindo proteção legal privilegiada à
família constituída de acordo com as
formalidades da lei.
3. Reconhecimento da companheira supérstite
como herdeira da totalidade dos bens deixados
por seu companheiro que se impõe, já que
inexistentes
herdeiros
ascendentes
ou
descendentes, com a conseqüente exclusão dos
parentes colaterais da sucessão. 4. Venda de
automóvel de propriedade do falecido que
deve ser autorizada. Recurso provido. (Agravo
de Instrumento Nº 70028139814, Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em
15/04/2009)
ENUNCIADOS
"I ENCONTRO DOS JUÍZES DE FAMÍLIA DO
INTERIOR DE SÃO PAULO"
(http://www.professoramorim.com.br/amorim/texto.asp?id=472)
47. Na concorrência entre descendentes e cônjuge
na sucessão legítima (art. 1.829, I, do Código
Civil), exceto em relação ao regime de separação
obrigatória de bens, o cônjuge concorre nos bens
particulares, não nos comuns, pois, em relação a
estes, já é protegido pela meação.
48. O cônjuge concorre com os descendentes nos bens
particulares (art. 1.829, I, do Código Civil), especialmente
nos que resultam do regime de comunhão universal nas
hipóteses do art. 1.668 do Código Civil, nos da comunhão
parcial de bens, da separação total de bens e do regime de
participação final nos aqüestos.
49. O art. 1.790 do Código Civil, ao tratar de forma
diferenciada a sucessão legítima do companheiro em
relação ao cônjuge, incide em inconstitucionalidade, pois
a Constituição não permite diferenciação entre famílias
assentadas no casamento e na união estável, nos aspectos
em que são idênticas, que são os vínculos de afeto,
solidariedade e respeito, vínculos norteadores da sucessão
legítima.
50. Ante a inconstitucionalidade do art. 1.790, a
sucessão do companheiro deve observar a mesma
disciplina da sucessão legítima do cônjuge, com os
mesmos direitos e limitações, de modo que o
companheiro, na concorrência com descendentes, herda
nos bens particulares, não nos quais tem meação.
51. O companheiro sobrevivente, não mencionado nos
arts. 1.845 e 1.850 do Código Civil, é herdeiro
necessário, seja porque não pode ser tratado
diferentemente do cônjuge, seja porque, na concorrência
com
descendentes
e
ascendentes,
herda
necessariamente, sendo incongruente que, tornando-se
o único herdeiro, possa ficar desprotegido.
52. Se admitida a constitucionalidade do art. 1790 do
Código Civil, o companheiro sobrevivente terá direito à
totalidade da herança deixada pelo outro, na falta de
parentes sucessíveis, conforme o previsto no inciso IV,
sem a limitação indicada na cabeça do artigo.
53. Processa-se no Juízo em que teve curso o inventário,
ainda que encerrado, a respectiva demanda de anulação
de partilha.
54. Com vistas à desburocratização dos procedimentos,
mesmo no processo de inventário tradicional,
desnecessário é o formal compromisso do inventariante, o
qual defluirá da própria investidura resultante da
nomeação não recusada em prazo a ser definido pelo Juiz.
“III JORNADA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL”
(http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/IIIJornada.pdf)
266 – Art. 1.790: Aplica-se o inc. I do art. 1.790 também na
hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente
com outros descendentes comuns, e não apenas na
concorrência com filhos comuns.
267 – Art. 1.798: A regra do art. 1.798 do Código Civil
deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso
de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a
vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos
efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para
a petição da herança.
268 – Art. 1.799: Nos termos do inc. I do art.
1.799, pode o testador beneficiar filhos de
determinada origem, não devendo ser
interpretada extensivamente a cláusula
testamentária respectiva.
269 – Art. 1.801: A vedação do art. 1.801, inc.
III, do Código Civil não se aplica à união
estável, independentemente do período de
separação de fato (art. 1.723, § 1º).
270 – Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao
cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os
descendentes do autor da herança quando casados no
regime da separação convencional de bens ou, se
casados nos regimes da comunhão parcial ou
participação final nos aqüestos, o falecido possuísse
bens particulares, hipóteses em que a concorrência se
restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação)
ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
271 – Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito
real de habitação, nos autos do inventário ou por
escritura pública, sem prejuízo de sua participação na
herança.
“JORNADAS DE DIREITO CIVIL I, III E IV
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL”
(www.flaviotartuce.adv.br/secoes/enunciados/enu_IIIjornada.doc)
116 – Art. 1.815: O Ministério Público, por força do art. 1.815
do novo Código Civil, desde que presente o interesse
público, tem legitimidade para promover ação visando à
declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.
118 – Art. 1.967, caput e § 1º: O testamento anterior à
vigência do novo Código Civil se submeterá à redução
prevista no § 1º do art. 1.967 naquilo que atingir a porção
reservada ao cônjuge sobrevivente, elevado que foi à
condição de herdeiro necessário.
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DA SUCESSÃO PELO DESCENDENTE NO NOVO CC
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DA SUCESSÃO POR
ASCENDENTE NO
NOVO CC
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DO CÔNJUGE CONCORRENDO
COM DESCENDENTE DO FALECIDO
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DO CÔNJUGE CONCORRENDO
COM ASCENDENTE DO FALECIDO
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DO DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO
NO NOVO CC
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DA SUCESSÃO POR COLATERAL NO NOVO CC
VI.1) DO COLATERAL DE 2º GRAU: IRMÃO
A) SÓ IRMÃOS BILATERAIS
ou
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B) IRMÃOS BILATERAIS E UNILATERAIS (ART. 1.841)
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SUCESSÃO POR DIREITO PRÓPRIO (ART.1.843, 1º)
ou
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SUCESSÃO PELOS SOBRINHOS,
POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
(ARTS. 1.840 E 1.853)
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DA CONCORRÊNCIA ENTRE IRMÃOS
BILATERAIS E UNILATERAIS
(ART. 1.843, § 2º)
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DO COLATERAL DE 4º GRAU:
TIO-AVÔ, PRIMO, SOBRINHO E NETO
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SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO DO INDIGNO
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SUCESSÃO POR CABEÇA (FILHOS)
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RENÚNCIA DE 1 HERDEIRO COM DESCENDENTE
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SUCESSÃO POR ESTIRPE (REPRESENTAÇÃO)
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RENÚNCIA DE TODOS OS HERDEIROS FILHOS
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SUCESSÃO POR CABEÇA (NETOS)
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SUCESSÃO PARA
ASCENDENTES
PAIS
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SUCESSÃO PARA
APENAS 1
ASCENDENTE
SUCESSÃO PARA ASCENDENTES AVÓS
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CÔNJUGE CONCORRENDO COM FILHOS
EM COMUM ATÉ 3
COM AUTOR DA HERANÇA (COTA IGUAL)
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CÔNJUGE CONCORRENDO COM FILHOS EM
COMUM (+4) COM AUTOR HERANÇA = (1/4)
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CÔNJUGE CONCORRENDO COM FILHOS DO
AUTOR HERANÇA
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CÔNJUGE CONCORRENDO COM ASCENDENTES
PAIS
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CÔNJUGE CONCORRENDO COM AVÓS (1/2)
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CÔNJUGE CASADO NO REGIME QUE NÃO SEJA O
DA COMUNHÃO DE BENS COM DESCENDENTE
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CÔNJUGE CASADO NO REGIME QUE NÃO SEJA
DA COMUNHÃO DE BENS, SEM DESCENDENTE,
COM ASCENDENTE
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CÔNJUGE CASADO NO REGIME DA COMUNHÃO
DE BENS CONCORRENDO COM DESCENDENTE
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SUCESSÃO DE COLATERAL POR CABEÇA
SUCESSÃO DE COLATERAL 3º GRAU POR
CABEÇA
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SUCESSÃO DE COLATERAL BILATERAL
CONCORRENDO COM UNILATERAL
SUCESSÃO DE COLATERAL POR
REPRESENTAÇÃO
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UNIÃO ESTÁVEL
1790
COMPANHEIRO CONCORRENDO COM FILHOS
COMUNS DO AUTOR DA HERANÇA – (COTA)
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COMPANHEIRO CONCORRENDO COM FILHOS
SÓ DO AUTOR DA HERANÇA
½ DA COTA DE CADA FILHO
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COMPANHEIRO CONCORRENDO C/
ASCENDENTE
1/3 DA HERANÇA
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COMPANHEIRO CONCORRENDO C/ COLATERAIS
1/3 DA HERANÇA
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COMPANHEIRO SEM HERDEIROS SUCESSÍVEIS
COMPANHEIRO NÃO TEM:
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Ainda que eu falasse a língua dos
homens e falasse a língua dos
anjos, sem amor, eu nada seria...
(I Co. 13.1)
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