FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO DAS SUCESSÕES Organizadora Profª. Drª. Teodolina B. S. C. Vitório Outubro/2013 “Agora, pois, permanecem a fé, a esperança e o amor, mas o maior destes é o AMOR”. (I Co. 13.13) MULHER MANDA MATAR ESPOSO PARA FICAR COM A HERANÇA EM MIRANTE DA SERRA (http://www.oobservador.com/nacional/not_nac7796,0.html) JUSTIÇA DECRETA NOVA PRISÃO DE MULHER ACUSADA DE MANDAR MATAR GANHADOR DA MEGA-SENA Jornal de Brasília - 04/11/2009 O ganhador da Mega-Sena assassinado, Rennê Senna, e a viúva Adriana Almeida FILHO MATA PAI, IRMÃO E QUER ELIMINAR O RESTO DA FAMÍLIA PARA FICAR COM HERANÇA Comerciante falido, Iracildo Eudácio de Souza, promete “matar um por um" dos seus irmãos e sobrinhos para ficar com patrimônio da família. Extra Alagoas - AL 02/12/2009 CÓDIGO CIVIL (Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) DO DIREITO DAS SUCESSÕES (arts. 1784 ao 2027 CC) Título I DA SUCESSÃO EM GERAL Título II DA SUCESSÃO LEGÍTIMA Título III DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Título IV DO INVENTÁRIO E PARTILHA Título I DA SUCESSÃO EM GERAL (Arts. 1784 a 1828) CAPÍTULOS I.Disposições Gerais II.Da Herança e de sua Administração III.Da Vocação Hereditária IV.Da Aceitação e Renúncia da Herança V.Dos Excluídos da Sucessão VI.Da Herança Jacente VII.Da petição de herança Título II DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Arts. 1829 a 1856) CAPÍTULOS I.Da Ordem da Vocação Hereditária II.Dos Herdeiros Necessários III.Do Direito de Representação Título III DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Arts. 1857 a 1990) CAPÍTULOS I.Do Testamento Em Geral II.Da Capacidade de Testar III.Das formas ordinárias do testamento •público; •cerrado; • particular. IV. Dos Codicilos V. Dos Testamentos Especiais Seção I Disposições Gerais Seção II Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico Seção III Do Testamento Militar VI.Das Disposições Testamentárias VII.Dos Legados VIII.Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários IX. Das Substituições X. Da Deserdação XI. Da Redução das Disposições Testamentárias XII.Da Revogação do Testamento XIII.Do Rompimento do Testamento XIV.Do Testamenteiro Título IV DO INVENTÁRIO E PARTILHA (Arts. 1991 a 2027) CAPÍTULOS I.Do Inventário II.Dos Sonegados III.Do Pagamento das Dívidas IV.Da Colação V.Da Partilha VI.Da Garantia dos Quinhões Hereditários VII.Da Anulação da Partilha QUADRO COMPARATIVO: cônjuge e companheiro(a) na sucessão Art. 1.790. UNIÃO ESTÁVEL CASAMENTO “ART. 1790” “ART. 1829” A companheira ou o companheiro Art. 1.829. A SUCESSÃO LEGÍTIMA defere-se na PARTICIPARÁ da sucessão do outro, quanto aos bens ordem seguinte: ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, SALVO SE CASADO ESTE I - se concorrer com FILHOS COMUNS, terá direito a COM O FALECIDO NO REGIME DA COMUNHÃO uma QUOTA EQUIVALENTE à que por lei for atribuída UNIVERSAL, ao filho; II - se concorrer com DESCENDENTES SÓ DO AUTOR DA HERANÇA, tocar-lhe-á a METADE do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a UM TERÇO da herança; IV - NÃO HAVENDO PARENTES sucessíveis, terá direito à TOTALIDADE DA HERANÇA. (g.n.) OU NO DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, O AUTOR DA HERANÇA NÃO HOUVER DEIXADO BENS PARTICULARES; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE; IV - aos colaterais. (g.n.) CÔNJUGE” “ Art. 1.832 Art. 1.837 Art. 1.845 Em CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge QUINHÃO IGUAL ao dos que sucederem por cabeça, NÃO PODENDO A SUA QUOTA SER INFERIOR À QUARTA PARTE DA HERANÇA, SE FOR ASCENDENTE DOS HERDEIROS COM QUE CONCORRER. (g.n.) CONCORRENDO COM ASCENDENTE em primeiro grau, ao cônjuge tocará UM TERÇO DA HERANÇA; caber-lhe-á a METADE desta SE HOUVER UM SÓ ASCENDENTE, OU SE MAIOR FOR AQUELE GRAU. (g.n.) São HERDEIROS NECESSÁRIOS os DESCENDENTES, os ASCENDENTES e o CÔNJUGE. (g.n.) RECONHECIDA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO NA SUCESSÃO (Espaço Vital 14/09/07) Tanto a família de direito (formalmente constituída), como a que se constituiu por simples fato, merecem a mesma proteção legal, conforme o princípio da eqüidade. Inclusive no plano sucessório, cônjuge e companheiro devem ter igualdade de tratamento. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento a recurso interposto por companheiro de mulher falecida contra decisão que deferiu a habilitação do irmão dela no inventário de seus bens. A decisão foi unânime. A Câmara afastou a sucessão do irmão, considerando não poder ser aplicada a regra do Código Civil Brasileiro (art. 1.790, inc. III), que estabeleceu tratamento diferenciado entre companheiro e cônjuge. O autor sustentou que o irmão da falecida não é herdeiro necessário e que, diante da inexistência de ascendentes ou descendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Argumentou que viveu em união estável com a mulher desde 1995, até o falecimento dela, situação reconhecida também pela família da companheira. O desembargador Ricardo Raupp Ruschel, relator do processo, salientou que o ponto central da discussão do agravo dizia respeito com o direito ou não de o recorrente, na condição de companheiro, herdar a totalidade da herança de alguém que não deixou descendentes ou ascendentes. “Se a ele se confere o status de cônjuge, ou se se lhe impõe as disposições do Código Civil de 2002, onde restou estabelecida, mediante interpretação restritivamente literal, distinção entre cônjuge e companheiro, conferindo àquele privilégio sucessório em relação a este.” Para o magistrado o tema mereceu ser examinado não só sob o prisma da concretude do fato, mas também, e, em especial, diante da proteção que o sistema jurídico brasileiro outorga à família, quer seja ela família de fato, ou de direito. “Negar provimento ao recurso, no caso concreto, em que o direito do recorrente tem por base situação de fato não impugnada pela parte recorrida, ou seja, a união estável com início em 1995, importa, ao fim e ao cabo, em conferir odioso tratamento desigual entre cônjuge e companheiro, deixando ao desamparo a família constituída pela união estável, e conferindo proteção legal privilegiada à família constituída de acordo com as formalidades da lei”. O relator destacou que a própria Constituição Federal, ao dispor no § 3º do artigo 226 que, para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, não confere tratamento iníqüo aos cônjuges e companheiros. “Tampouco o faziam as Leis que regulamentavam a união estável antes do advento do novo Código Civil (Lei n.º 8.971/94 e Lei n.º 9.278/96). Não é aceitável, assim, que prevaleça a interpretação literal do artigo 1.790 do CC 2002, cuja sucessão do companheiro na totalidade dos bens é relegada à remotíssima hipótese de, na falta de descendentes e ascendentes, inexistirem, também, ‘parentes sucessíveis’, o que implicaria em verdadeiro retrocesso social frente à evolução doutrinária e jurisprudencial do instituto da união estável havida até então.” Enfatizou ainda a existência de Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional propondo a revogação do artigo 1.790 e a alteração do artigo 1.829 do CC 2002 (Projeto de Lei n.º 4.944/2005 – de autoria do deputado Antônio Carlos Biscaia), fruto de estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família. “Primar pela aplicação literal da regra prevista no artigo 1.790, III, da nova Lei Civil, além de afrontar o princípio da eqüidade, viola também o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que, na hipótese dos autos, ocorreria por parte do irmão da autora da herança em detrimento do companheiro supérstite, que com a falecida convivia desde o ano de 1995”, finalizou. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Berenice Dias e Luiz Felipe Brasil Santos. (Proc. nº 70020389284). FRAUDES E ASSASSINATOS NA BRIGA POR HERANÇAS (Espaço Vital 31.08.09) Não há limite nos caminhos e estratégias em disputas por heranças. A maior parte das desavenças acabam nos tribunais, onde processos contam casos de falsificação e roubo de documentos, alegações de insanidade de quem fez o testamento ou suspeição de testemunhas. Por vezes, chega-se ao homicídio. O direito à herança é garantido pela própria Constituição brasileira, seja ela legítima ou testamentária. O problema começa quando os herdeiros, ou quem ficou de fora do legado, começam a buscar ou defender judicialmente o seu quinhão. Sobre recursos especiais envolvendo esse tipo de controvérsias, o saite do STJ publicou ontem (30) destacada e minuciosa matéria, sintetizando 14 rumorosos os curiosos casos. FALTA DE LIMITES 1. Uma pessoa se casa, sai de casa nove anos depois sem explicação e sem deixar rastros e, após 20 anos, sem nunca ter contribuído financeiramente para as despesas da filha e da esposa, com outra família em cidade distinta, retorna e entra na Justiça para se separar judicialmente e ter parte na herança que a ex-mulher recebeu dos pais. A decisão do STJ impediu a pretensão. 2. Outro exemplo é o caso de uma mulher que, após estar seis anos separada de fato, entra na Justiça para tentar obter parte dos bens deixados pelo irmão do ex-marido. A 4ª Turma do STJ decidiu que é impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. 3. Ao examinar outro caso, o STJ decidiu que a proibição de deixar bens em testamento para uma simples amante não se estende à companheira. 4. Um casamento com separação total de bens que dura três meses pode garantir herança em caso de morte de um dos cônjuges? Não, diz o STJ. Na ocasião, o voto vencedor do ministro Cesar Asfor Rocha, hoje presidente da corte, considerou que "a regra contida no Código Civil pretende, em verdade, conferir proteção maior ao cônjuge sobrevivente, isso, evidentemente, partindo-se da hipótese de que havia pelo menos convivência do casal, o que não ocorre no caso em questão”. PRINCÍPIO DA INDIGNIDADE 1. Marido mata mulher e quer receber pensão por morte? Sem chance, afirma o STJ, que vem mantendo, em grau de recurso, decisões que aplicaram ao caso a declaração de indignidade, instituto previsto pelo Direito que provoca a perda da herança nos casos em que o herdeiro, como no caso, trama contra a vida do autor da herança. A declaração de indignidade está sendo questionada, por exemplo, no caso de Suzane Richthofen, a garota paulista condenada pela morte dos pais. 2. Outra maneira de deserdar é por meio de disposição testamentária. Mas, morto o testador, o beneficiário ou quem se acha no direito de sê-lo aciona a Justiça para discutir, por exemplo, a isenção de quem serviu de testemunha. Ao julgar casos como esse, o STJ vem considerando que a proibição para ser testemunha da última vontade do legatário abrange não só os ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges do herdeiro instituído, como também os do testamenteiro. OUTROS CASOS 1. “O legislador busca proteger a higidez e a validade da disposição testamentária, vedando como testemunhas os incapazes e os que têm interesse no ato”, observou o ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento ocorrido no mês de março passado. 2. Corroborando esse entendimento, a 3ª Turma julgou, na semana passada (19 de agosto), um caso em que a nora da testadora, casada em regime de comunhão universal de bens, discute a restrição imposta pela sogra ao gravar a herança do filho com cláusula de inalienabilidade. Como a sogra morreu três meses antes do prazo que teria para acrescentar as razões da restrição, o caso foi à Justiça. 3. Ao examinar a questão, a ministra Nancy Andrighi observou que a regra prevista no artigo 1.911 do Código Civil de 2002 estabelece que a cláusula de restrição imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. “Se assim não fosse, o beneficiado poderia contrair débitos e deixar de solvê-los, com o intuito de burlar a inalienabilidade. Dessa forma, a impenhorabilidade pode estender-se aos frutos e rendimentos, tal como o fez a testadora, mediante cláusula expressa”, explicou. 4. Ainda sobre bens gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade, o STJ vem entendendo que, apesar de tais bens não poderem ser usados para pagar dívidas dos herdeiros, eles devem, no entanto, responder pelas dívidas contraídas pelo autor da penhora. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, afirmou, na ocasião do julgamento, o ministro Gomes de Barros, hoje aposentado. MAIS CASOS ORIGINAIS 5. As questões parece não terem fim: “Casal morre em acidente e horário da morte vai definir herança”, “Justiça cancela doação de bens de filha enganada pela mãe”, “Irrelevante regime de casamento para definir vontade de doação a herdeiros”, “Doação a filho é adiantamento de herança e integra partilha”, esses são alguns exemplos dos temas já examinados pelo STJ. 6. A discussão continua: “Irmã tenta impedir divisão da herança com irmão por parte de mãe”, “Pai e madrasta em conluio para fraudar herdeira”, “Indenização a mãe de santo deve integrar herança”, “Herdeiros têm direito a participação sobre venda de obra de arte”. Discussões entre herdeiros do pintor Portinari e do banqueiro Amador Aguiar também provocaram debates e decisões no STJ. LEGITIMIDADE EM DÚVIDA 1. Sancionada em 30 de julho último, a Lei nº. 12.004/2009 (alterando a Lei n. 8.560) deverá reduzir a quantidade de ações na Justiça de pessoas que buscam o reconhecimento como filho para ter direito à herança. A lei torna presumida a paternidade nos casos em que o suposto pai se recusa a fazer o exame de DNA ou submeter-se a qualquer outro meio científico de prova. A presunção também vale contra a mãe que se recusa a fornecer material genético da criança. 2. Há mais de dez anos, no entanto, o STJ vem examinando casos como esses. Num dos primeiros casos, o ministro gaúcho Ruy Rosado concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor, gerava a presunção de veracidade das alegações do processo. O entendimento se consolidou na Súmula nº 301, publicada em 2004. Outros julgados do STJ tem afirmado que, na falta do pai, os avós devem, em caso de falecimento do suposto pai, submeterse aos exames de comprovação, atraindo também a presunção de parentesco em caso de recusa. NETOS PODEM SER RECONHECIDOS PELO AVÔ? • “Absolutamente legítimo que um neto busque a sua identidade verdadeira, a sua família, e, evidentemente, daí decorrendo seus direitos e obrigações”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior após examinar um caso desses. A condição de herdeiro, no entanto, será reconhecida somente quando não houver mais possibilidades de recurso contra a decisão que julgou procedente a ação de investigação de paternidade. Enquanto corre o processo, provável herdeiro pode requerer reserva de sua parte, como garantido pelo STJ em um processo de viúva contra filha menor do marido incluída no inventário. “Não se afigura prejuízo para os herdeiros já conhecidos a reserva do quinhão, salvo, é certo, a indisponibilidade temporária dessa parte, o que não chega a constituir grande restrição”, refere o voto que reconhece que a dificuldade de recebimento pela menor, sem fazer reserva, seria maior, já que teria de litigar com os demais irmãos para obtê-la, não se sabendo o destino que dariam ao patrimônio obtido. FRAUDES E MANOBRAS • E o que acontece quando irmão forja registro de nascimento, inventando um pai fictício para a irmã, para não vê-la reconhecida como filha do seu pai verdadeiro e ter que dividir a herança? Ou naqueles casos em que o marido da mãe, num gesto magnânimo, ao contrário do caso anterior, registra a criança como sua e esta descobre que o pai é outro – pode herdar bens? De ambos? • Após examinar casos assim, o STJ reafirma: a ação de investigação de paternidade é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Em casos de improcedência da ação, por exemplo, podese, com base em novos elementos, reabrir a discussão na Justiça. Nos dois casos anteriores, tais entendimentos permitiram à irmã provar a falsidade do registro e a uma advogada registrada por outro homem ser reconhecida pelos verdadeiros pais e garantir o direito à herança. •Situações familiares reconhecidas e consolidadas ao logo do tempo devem ser protegidas por meio das decisões judiciais. Tal entendimento manteve a validade de registro civil de nascimento de três irmãos, filhos do primeiro casamento do marido os quais foram adotados pela segunda mulher. Os filhos comuns do casal queriam a anulação para que os três primeiros não tivessem direito à herança deixada pela mãe. Em outro processo, o Judiciário garantiu a uma criança o direito à herança do pai adotivo. RECONHECIMENTO APÓS A MORTE • O que fazer nos casos em que o reconhecimento da paternidade ocorre apenas após a morte do genitor? O início para o recebimento dos frutos e rendimentos deve ser contado a partir do momento em que os herdeiros já existentes tomam conhecimento deles, ou seja, a partir da citação. E se a partilha já foi realizada? Não há outro jeito: os bens do falecido devem ser devolvidos e reaberto o processo sucessório, entende a 4ª Turma ao se deparar com esse tipo de questão. •E quando não há herdeiros? O STJ aplica a lei que prevê o Município como parte legítima para recebê-la. E se não há herança, ou é tão ínfima que não cubra nem os gastos? O tribunal garante justiça gratuita para os herdeiros. E também decide que herdeiro usufruindo sozinho de imóvel deixado como herança e impedindo o direito de usufruto do outro herdeiro deve indenizá-lo. Até que a partilha seja feita, ocorre o regime de comunhão hereditária e os herdeiros são cotitulares do patrimônio deixado. • Também não deve incidir Imposto de Transmissão dos Bens Imóveis (ITBI) na renúncia de herdeiros de sua parte na herança. Ao decidir, a 1ª Turma ressaltou que a herança não deve passar para a viúva, e sim para os filhos dos herdeiros renunciantes. •Numa decisão histórica, o STJ examinou um caso em que os pais de um homem morto pretendiam ficar com um apartamento adquirido por ele e pelo companheiro homossexual durante a convivência. Segundo o processo, o companheiro sobrevivente prestou sozinho assistência no hospital, pois a família não aceitava o relacionamento. Para deixar o bem com o companheiro, o tribunal foi buscar na lei das sociedades uma solução para o caso, já que o Brasil ainda não reconhece legalmente esse tipo de relacionamento. HERANÇA PARA ANIMAIS Tornar animais de estimação em herdeiros em testamento era tido como excentricidade registrada só no exterior, principalmente nos Estados Unidos e Grã-Bretanha. Mas os primeiros casos já começam a ser registrados no Brasil, como é o de um gato que herdou um apartamento de 300 m2 de frente para o mar, no Rio de Janeiro, ato contestado que chegou a ser examinado pelo STJ. (Com informações do STJ - as notícias referem-se aos seguintes recursos especiais: 11044, 36076, 57217, 64403, 124313, 176453, 331840, 555771, 570723, 594526, 730483, 913131, 998031 e 1049354). JURISPRUDÊNCIAS APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE COMO HERDEIRO, EM CONCORRÊNCIA COM O DESCENDENTE. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 1.790, II, DO CCB, QUE CONFERE TRATAMENTO DIFERENCIADO AO COMPANHEIRO E AO CÔNJUGE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EQÜIDADE. 1. Não se pode negar que tanto à família de direito, ou formalmente constituída, como também àquela que se constituiu por simples fato, há que se outorgar a mesma proteção legal, em observância ao princípio da eqüidade, assegurando-se igualdade de tratamento entre cônjuge e companheiro, inclusive no plano sucessório. 2. Reconhecimento do companheiro supérstite como herdeiro dos bens deixados por sua companheira que se impõe, em concorrência com o descendente da falecida. 3. Escritura Pública de Inventário e Adjudicação que deve ser anulada. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70029885456, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 22/07/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. SITUAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR NA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO AO DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA, COM A EXCLUSÃO DOS PARENTES COLATERAIS DA SUCESSÃO. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO, À LUZ DO REGRAMENTO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, APLICÁVEL À ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 1.790, III, DO CCB, QUE CONFERE TRATAMENTO DIFERENCIADO AO COMPANHEIRO E AO CÔNJUGE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EQÜIDADE. PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. 1. Não se pode negar que tanto à família de direito, ou formalmente constituída, como também àquela que se constituiu por simples fato, há que se outorgar a mesma proteção legal, em observância ao princípio da eqüidade, assegurando-se igualdade de tratamento entre cônjuge e companheiro, inclusive no plano sucessório. 2. A própria Constituição Federal não confere tratamento iníquo aos cônjuges e companheiros, tampouco o faziam as Leis que regulamentavam a união estável antes do advento do novo Código Civil, não podendo, assim, prevalecer a interpretação literal do artigo em questão, sob pena de se incorrer na odiosa diferenciação, deixando ao desamparo a família constituída pela união estável, e conferindo proteção legal privilegiada à família constituída de acordo com as formalidades da lei. 3. Reconhecimento da companheira supérstite como herdeira da totalidade dos bens deixados por seu companheiro que se impõe, já que inexistentes herdeiros ascendentes ou descendentes, com a conseqüente exclusão dos parentes colaterais da sucessão. 4. Venda de automóvel de propriedade do falecido que deve ser autorizada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70028139814, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 15/04/2009) ENUNCIADOS "I ENCONTRO DOS JUÍZES DE FAMÍLIA DO INTERIOR DE SÃO PAULO" (http://www.professoramorim.com.br/amorim/texto.asp?id=472) 47. Na concorrência entre descendentes e cônjuge na sucessão legítima (art. 1.829, I, do Código Civil), exceto em relação ao regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge concorre nos bens particulares, não nos comuns, pois, em relação a estes, já é protegido pela meação. 48. O cônjuge concorre com os descendentes nos bens particulares (art. 1.829, I, do Código Civil), especialmente nos que resultam do regime de comunhão universal nas hipóteses do art. 1.668 do Código Civil, nos da comunhão parcial de bens, da separação total de bens e do regime de participação final nos aqüestos. 49. O art. 1.790 do Código Civil, ao tratar de forma diferenciada a sucessão legítima do companheiro em relação ao cônjuge, incide em inconstitucionalidade, pois a Constituição não permite diferenciação entre famílias assentadas no casamento e na união estável, nos aspectos em que são idênticas, que são os vínculos de afeto, solidariedade e respeito, vínculos norteadores da sucessão legítima. 50. Ante a inconstitucionalidade do art. 1.790, a sucessão do companheiro deve observar a mesma disciplina da sucessão legítima do cônjuge, com os mesmos direitos e limitações, de modo que o companheiro, na concorrência com descendentes, herda nos bens particulares, não nos quais tem meação. 51. O companheiro sobrevivente, não mencionado nos arts. 1.845 e 1.850 do Código Civil, é herdeiro necessário, seja porque não pode ser tratado diferentemente do cônjuge, seja porque, na concorrência com descendentes e ascendentes, herda necessariamente, sendo incongruente que, tornando-se o único herdeiro, possa ficar desprotegido. 52. Se admitida a constitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, o companheiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança deixada pelo outro, na falta de parentes sucessíveis, conforme o previsto no inciso IV, sem a limitação indicada na cabeça do artigo. 53. Processa-se no Juízo em que teve curso o inventário, ainda que encerrado, a respectiva demanda de anulação de partilha. 54. Com vistas à desburocratização dos procedimentos, mesmo no processo de inventário tradicional, desnecessário é o formal compromisso do inventariante, o qual defluirá da própria investidura resultante da nomeação não recusada em prazo a ser definido pelo Juiz. “III JORNADA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL” (http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/IIIJornada.pdf) 266 – Art. 1.790: Aplica-se o inc. I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos comuns. 267 – Art. 1.798: A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança. 268 – Art. 1.799: Nos termos do inc. I do art. 1.799, pode o testador beneficiar filhos de determinada origem, não devendo ser interpretada extensivamente a cláusula testamentária respectiva. 269 – Art. 1.801: A vedação do art. 1.801, inc. III, do Código Civil não se aplica à união estável, independentemente do período de separação de fato (art. 1.723, § 1º). 270 – Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes. 271 – Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança. “JORNADAS DE DIREITO CIVIL I, III E IV CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL” (www.flaviotartuce.adv.br/secoes/enunciados/enu_IIIjornada.doc) 116 – Art. 1.815: O Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário. 118 – Art. 1.967, caput e § 1º: O testamento anterior à vigência do novo Código Civil se submeterá à redução prevista no § 1º do art. 1.967 naquilo que atingir a porção reservada ao cônjuge sobrevivente, elevado que foi à condição de herdeiro necessário. Fonte: www.gontijo-família.adv.br DA SUCESSÃO PELO DESCENDENTE NO NOVO CC Fonte: www.gontijo-família.adv.br DA SUCESSÃO POR ASCENDENTE NO NOVO CC Fonte: www.gontijo-família.adv.br DO CÔNJUGE CONCORRENDO COM DESCENDENTE DO FALECIDO Fonte: www.gontijo-família.adv.br DO CÔNJUGE CONCORRENDO COM ASCENDENTE DO FALECIDO Fonte: www.gontijo-família.adv.br DO DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO NO NOVO CC Fonte: www.gontijo-família.adv.br DA SUCESSÃO POR COLATERAL NO NOVO CC VI.1) DO COLATERAL DE 2º GRAU: IRMÃO A) SÓ IRMÃOS BILATERAIS ou Fonte: www.gontijo-família.adv.br B) IRMÃOS BILATERAIS E UNILATERAIS (ART. 1.841) Fonte: www.gontijo-família.adv.br SUCESSÃO POR DIREITO PRÓPRIO (ART.1.843, 1º) ou Fonte: www.gontijo-família.adv.br SUCESSÃO PELOS SOBRINHOS, POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (ARTS. 1.840 E 1.853) Fonte: www.gontijo-família.adv.br DA CONCORRÊNCIA ENTRE IRMÃOS BILATERAIS E UNILATERAIS (ART. 1.843, § 2º) Fonte: www.gontijo-família.adv.br DO COLATERAL DE 4º GRAU: TIO-AVÔ, PRIMO, SOBRINHO E NETO Fonte: www.gontijo-família.adv.br SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO DO INDIGNO Fonte: www.gontijo-família.adv.br SUCESSÃO POR CABEÇA (FILHOS) Fonte: www.gontijo-família.adv.br RENÚNCIA DE 1 HERDEIRO COM DESCENDENTE Fonte: www.gontijo-família.adv.br SUCESSÃO POR ESTIRPE (REPRESENTAÇÃO) Fonte: www.gontijo-família.adv.br RENÚNCIA DE TODOS OS HERDEIROS FILHOS Fonte: www.gontijo-família.adv.br SUCESSÃO POR CABEÇA (NETOS) Fonte: www.gontijo-família.adv.br SUCESSÃO PARA ASCENDENTES PAIS Fonte: www.gontijo-família.adv.br SUCESSÃO PARA APENAS 1 ASCENDENTE SUCESSÃO PARA ASCENDENTES AVÓS Fonte: www.gontijo-família.adv.br CÔNJUGE CONCORRENDO COM FILHOS EM COMUM ATÉ 3 COM AUTOR DA HERANÇA (COTA IGUAL) Fonte: www.gontijo-família.adv.br CÔNJUGE CONCORRENDO COM FILHOS EM COMUM (+4) COM AUTOR HERANÇA = (1/4) Fonte: www.gontijo-família.adv.br CÔNJUGE CONCORRENDO COM FILHOS DO AUTOR HERANÇA Fonte: www.gontijo-família.adv.br CÔNJUGE CONCORRENDO COM ASCENDENTES PAIS Fonte: www.gontijo-família.adv.br CÔNJUGE CONCORRENDO COM AVÓS (1/2) Fonte: www.gontijo-família.adv.br CÔNJUGE CASADO NO REGIME QUE NÃO SEJA O DA COMUNHÃO DE BENS COM DESCENDENTE Fonte: www.gontijo-família.adv.br CÔNJUGE CASADO NO REGIME QUE NÃO SEJA DA COMUNHÃO DE BENS, SEM DESCENDENTE, COM ASCENDENTE Fonte: www.gontijo-família.adv.br CÔNJUGE CASADO NO REGIME DA COMUNHÃO DE BENS CONCORRENDO COM DESCENDENTE Fonte: www.gontijo-família.adv.br SUCESSÃO DE COLATERAL POR CABEÇA SUCESSÃO DE COLATERAL 3º GRAU POR CABEÇA Fonte: www.gontijo-família.adv.br SUCESSÃO DE COLATERAL BILATERAL CONCORRENDO COM UNILATERAL SUCESSÃO DE COLATERAL POR REPRESENTAÇÃO Fonte: www.gontijo-família.adv.br UNIÃO ESTÁVEL 1790 COMPANHEIRO CONCORRENDO COM FILHOS COMUNS DO AUTOR DA HERANÇA – (COTA) Fonte: www.gontijo-família.adv.br COMPANHEIRO CONCORRENDO COM FILHOS SÓ DO AUTOR DA HERANÇA ½ DA COTA DE CADA FILHO Fonte: www.gontijo-família.adv.br COMPANHEIRO CONCORRENDO C/ ASCENDENTE 1/3 DA HERANÇA Fonte: www.gontijo-família.adv.br COMPANHEIRO CONCORRENDO C/ COLATERAIS 1/3 DA HERANÇA Fonte: www.gontijo-família.adv.br COMPANHEIRO SEM HERDEIROS SUCESSÍVEIS COMPANHEIRO NÃO TEM: Fonte: www.gontijo-família.adv.br Ainda que eu falasse a língua dos homens e falasse a língua dos anjos, sem amor, eu nada seria... (I Co. 13.1)