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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 44, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009
- SESSÃO EXTRAORDINÁRIA -
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 9 DE DEZEMBRO DE 2009
PUBLICADA EM 11 DE DEZEMBRO DE 2009
ACÓRDÃOS NºS 6954 a 7381
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA Nº 44, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009
(Sessão Extraodinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
Secretário da Sessão: AUFC Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Raimundo Carreiro (presente de acordo com
o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária realizada em 26.10.94 – Ata n° 50/94),
José Múcio Monteiro, do Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti (substituindo o Ministro
Walton Alencar Rodrigues) e dos Auditores Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira, bem como da
Representante do Ministério Público, Drª Cristina Machado da Costa e Silva, o Presidente da Primeira
Câmara, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão
Extraordinária da Primeira Câmara às dez horas, havendo registrado a ausência do Ministro Walton
Alencar Rodrigues, em missão oficial deste Tribunal (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União,
artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a
136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 43, da Sessão Ordinária realizada em 1º de dezembro
de 2009, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na Internet.
ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DA PRIMEIRA CÂMARA NO ANO DE 2009
(v. inteiro teor dos pronunciamentos dos Ministros e Auditores, no Anexo I a esta Ata).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos
Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 6954 a 7311, que se inserem no Anexo II desta Ata, na forma do
Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a
seguir indicados:
a) Ministro Valmir Campelo (Relação nº 35):
ACÓRDÃO Nº 6954/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-004.571/2009-1 (APOSENTADORIA)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Anella Ottati (670.039.588-72); Francisco Alberto Alves da Silva
(067.908.871-72); Francisco de Souza Machado (019.785.437-00); Hatsuo Maeda (116.472.131-34); José
Francisco de Andrade Neves Meirelles (001.698.700-49); Luiz Antonio Pinheiro Marinho (199.117.93753); Maria de Fátima Ribeiro (115.432.051-00); Mitsi Sequeira da Silva (027.870.672-04); Raul
Lourenço Martins (041.729.147-72); Silvane Lopes da Silva (144.017.461-04)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6955/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.043/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jonete dos Santos Pinto (694.076.067-91); Vera Lucia de Souza Amaral
(048.329.227-34)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ-ES)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6956/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicado o mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, por
motivo de falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.552/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Clodomiro Cabral de Figueiredo (010.091.094-72); Fernando Ponce Diniz
(040.684.404-68); Zilma Simões Barros (101.594.281-49)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração. de Pessoal no Distrito Federal –
SRH/MP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6957/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, por
motivo de falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-024.626/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Sérgio Carvalho Pinheiro (045.453.382-91)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6958/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicado o mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, por
motivo de falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.627/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Geralda de Melo Baesso (636.147.666-91); Roberto de Barros e
Vasconcellos (029.845.637-00)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ-ES)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6959/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicado o mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, por
motivo de falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.628/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Paulo Dary de Castro Mégre (085.273.937-00); Paulo Dary de Castro
Mégre (085.273.937-00); Wanderley Sebastião de Souza (370.292.587-20)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6960/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicado o mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, por
motivo de falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.629/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: João José de Souza Neto (406.789.036-20); Valdomiro Mendes Pereira
(258.531.048-53)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6961/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, por
motivo de falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.630/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cristóvão Gomes de Farias (060.279.034-49)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6962/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, por
motivo de falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.653/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ronaldo Bomfim Santos (008.209.031-91)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6963/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-029.348/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ada Menezes da Silva (153.956.262-04); Afonso Antonio Apolinário
(054.053.604-06); Albertina Bezerra de Paiva (017.973.602-72); Alice Carneiro Machado Gomes
(043.573.612-49); Cibele Maria Ribeiro do Carmo (035.380.522-04); Ernestina Teixeira da Costa
(027.852.002-25); Erotildes do Nascimento (042.750.712-04); Floriana Castro de Melo (060.511.972-49);
Helena dos Santos Torres (074.755.602-44); Irani Gonçalves Rufino (446.327.542-34); Ivanete Pinto
Maia (323.571.502-97); Jose Vicente de Menezes (018.265.902-00); Lea Gouvea Ribeiro (040.838.81291); Maria do Socorro Oliveira de Mesquita (086.892.292-72); Marilene Enderle Caliari (241.628.76215); Olívia Pimentel Bezerra (040.836.362-20); Walter Jonas Ferreira da Silva (400.700.698-91)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6964/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-009.347/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gabriela Barbosa Peixoto (817.081.495-20);Joana Barreiro (018.629.05789); João Valdir Bezerra de Moura (329.709.271-87); Jose Godoy Bezerra de Souza (024.011.324-14);
Laura Gonçalves Tessler (037.547.879-50); Luciana Fernandes Portal Lima Gadelha (009.030.124-21);
Mara Antonia Silva Borges (598.888.902-63); Marcia Brandão Zollinger (777.833.605-72); Pablo
Coutinho Barreto (904.029.285-04); Renan Assis de Cesar (017.319.060-05); Rodrigo Gomes Teixeira
(009.494.614-07); Silvio Pettengill Neto (301.862.978-74); Simone Aparecida Smaniotto (939.023.01104); Wilson Ximenes Lima (602.092.751-20)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6965/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.039/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Elza Pereira de Arruda (308.617.051-49); Gabriel Brum Teixeira
(820.680.200-25); Mariana Mendonça Lima (010.715.865-56)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6966/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.042/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: José Roberto Strang Xavier Filho (325.723.898-35); Vinícius Valter de
Lemos (297.160.388-10)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6967/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.045/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Yukio Inoue (025.827.709-22); Aline Hart (003.193.740-33);
Braulino da Matta Oliveira Junior (029.211.729-92); Bruno Takahashi (293.274.848-35); Carlos Aurélio
Moreira (737.904.199-15); Edlena Mary Yoshimoto (218.360.588-02); Eleniza Camargo Coelho
(026.613.639-71); Joao Francisco Gonsales Galvão (038.712.459-41); Leonardo Linhares dos Santos
(041.826.059-18); Marcel da Silva Augusto Corrêa (031.638.797-56); Mario Antonio Lima Rizzo
(040.783.089-88); Roberto Antonio Sonego (930.623.209-82); Sandro Nunes Vieira (020.045.799-35);
Simone de Paula Neves (580.006.405-97); Vinicius Sefrin (977.245.300-25); Wesley Schneider Collyer
(683.168.102-63)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6968/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-022.010/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Leite (522.461.082-68); Antonio Lucio Almeida Cantoni
Filho (073.437.376-78); Antonio Marcos Barreto (506.789.069-04); Antonio Marcos Rodrigues
(915.231.846-04); Antonio de Campos Viana (459.833.487-87); Antonioni de Freitas Vieira
(036.049.039-55); Areta de Cassia da Silva de Oliveira (042.493.266-08); Ari Rodrigues da Silva
(075.474.168-02); Arlei Luis Polli (687.883.550-04); Arlete Eliene Bonfim Cardoso (329.460.742-34);
Augusto Cesar Ribeiro Cotrim da Silva (142.752.848-95); Augusto Cesar Silva Menezes (692.461.65691); Barbara de Carvalho Ruela (052.129.166-66); Beatriz Fatima Soarez Alves (521.842.931-72);
Beatriz Mitiko Shimokawa Ferreira (627.691.201-82); Bernardo Henrique Vespermann Botelho
(079.796.236-06); Bianca Naspolini (036.518.969-35); Breannie Pitangueira Barbosa (058.473.487-54);
Breno Costa de Oliveira Borges (095.114.117-13); Breno Fernandino German (233.231.916-68); Bruna
Bazzo (051.637.569-58); Bruna Carolina Secco Cardoso (034.570.909-80); Bruna Engelberg Fernandes
(829.653.821-00); Bruna Lopes Zuhlke (093.388.157-65); Bruna de Assis (329.917.618-81); Bruno Alves
Marques (052.468.977-61); Bruno Donini dos Santos (349.047.348-58); Camila Dias Blotta
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(356.841.418-03); Camila Fernanda de Almeida Venitelli (280.454.558-02); Camila Maria Deckmann
Santos (831.791.350-34); Carine Luciane Schutz (961.230.360-68); Carine Ludwig (008.606.670-65);
Carine Martins Vieira (056.315.376-80); Carla Adriana Caldeira da Silva (169.721.938-18); Carlos
Antonio Terra Bartassan (742.275.216-53); Cicilia Goncalves de Andrade (035.253.966-60); Cilene de
Camargo Machado (164.978.468-67); Cintia Vaz de Lima Alegre (256.841.478-28); Tiago Franulovic da
Costa (322.397.788-06); Tiago Jose Galvão Moreira (715.937.301-44); Tobias Antonio Silveira Dantas
(032.540.864-57); Ubirajara Inacio da Cruz (086.685.648-03); Ugo Franco Sassi (866.956.907-82);
Vagno Gualandi Dorigo (034.957.667-07); Valdemir Joao Moreira dos Santos (175.580.771-68);
Vanderlei Barbosa de Oliveira (127.605.378-97); Vanderlucio Aguiar do Nascimento (047.110.278-40);
Vanessa Cristino de Oliveira (004.988.209-04); Vanessa Durval Alves de Jesus (832.245.721-91);
Vanessa Fatima Moreira Donato (317.693.788-12); Vanessa Tardioli Pereira (092.787.066-55); Vania
Marcia de Assis (419.832.546-49); Vanice Scheufele Bordin (022.093.639-00); Vanilson Simões de Lima
(624.206.661-00); Vera Lucia Cardoso dos Santos (858.026.468-53); Vera Lucia Marcuz (176.839.52842); Verian Clementino de Oliveira Sanchez (043.706.188-43); Veridiana Fogaca dos Santos
(310.943.228-57); Vicente Antonio Marchezini (055.527.839-56); Victor Amancio Glad da Silva
(330.160.878-71); Victor Lima Venâncio (059.959.414-45); Victor Luiz Teixeira de Oliveira
(026.531.725-85); Victor Sandes Cavalcanti Martins (039.356.994-25); Vinicius Amaro Eltz
(824.861.310-00); Vinicius Tavares Lobato Gama (721.738.661-68); Virginia da Silva Ribeiro
(189.638.706-34); Vito Antonio Fazzani (012.156.618-86); Vitor Catao de Vasconcellos Fortes Miranda
(055.722.096-35); Vitor Hugo Wattes Cornelio (254.632.500-06); Vitor Luiz Casali Binda (057.848.14729); Vitor da Silva Molinari (091.805.337-44); Vitor de Carvalho Malta Feitosa (010.281.324-84); Vivian
Leal Ribas (045.335.316-95); Vivian Regina Magnani Figueredo (302.580.598-69); Viviane Aparecida
Tenorio de Lima (310.024.138-00); Viviane Maria Wanderbruk de Souza (020.244.099-03); Wagner
Bueno Vieira (215.832.158-08); Wagner Moscardi (026.517.059-18); Wagner Ribeiro de Castro
(032.543.434-41); Wagner Wesley Defacio (220.685.688-37); Waldecy Judice da Silva (080.208.415-04);
Waldirene Faria dos Santos (275.220.298-99); Waleska Gomes Gabilan (939.664.581-87); Walter Hugo
Mehl (780.988.909-53); Walter Oliveira Martins (306.173.538-08); Walter Pinto Vasconcellos Junior
(025.100.027-32); Washington Duraes Santos (044.822.596-40); Washington Tobias de Morais
(069.311.698-66); Wellington Tenorio Pereira (397.527.984-20); Wellinton Cesar Siqueira (008.359.81975); Werllen Dessi Magalhães (065.946.506-02); Wesley Fernandes (079.439.807-35); Wesley Martins
Arruda (539.785.441-72); Weuller Garcez Teixeira Lima (040.840.746-83); Wictor Hugo Oliveira Sobral
(018.086.295-23); William Gregorio Zapparoli (338.734.698-04); Willian Humberto Miada Ney
(258.737.598-39); Wilson Franca Siena (052.676.839-81); Winicius Gomes Assis (876.268.021-87); Yuri
Herbert Almeida Alves (019.205.945-90); Zusilei Helena Campos (040.068.496-99)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6969/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-022.016/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Camila Gomes Borges (010.246.331-01); Camila Mattedi Dalvi
(096.536.267-10); Camila Pereira (224.227.478-33); Camila Valero de Freitas Barbosa (012.188.971-80);
Camilla Teles Araujo (015.915.386-70); Carine Carvalho dos Reis (074.490.946-57); Carla Christiane
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Monteiro da Mata (014.091.061-10); Carla Cristina Carvalho Cicarini (063.786.526-00); Carlos Alberto
dos Santos (394.477.401-97); Carlos Alexandre Ferrari (260.875.138-50); Carlos Alexandre Marinho
(026.664.174-17); Carlos Almiro Gonçalves da Silva (225.270.951-00); Carlos Augusto Pereira de
Figueiredo (056.630.036-22); Carlos Couto Moreira Filho (356.540.405-10); Carlos Eduardo Fernandes
da Silva (306.173.398-13); Carlos Jose da Silva (645.838.481-53); Carlos Nelson Oliveira Alencar Filho
(010.717.794-35); Carlos Otoni Gomes Magalhães (696.545.221-87); Carmen Sibila Fittarelli
(328.065.230-87); Carolina Alves Araujo Barreto (005.894.681-03); Carolina Lourdes Rodrigues de
Souza Soares (045.602.514-60); Cassiane Maria Fiorini (963.589.639-53); Cauby Diego Azevedo de
Oliveira (020.594.763-80); Cecilia da Silva Franco (567.020.861-72); Celso Francisco de Souza da Silva
(673.846.682-04); Christiane Pereira Diniz de Andrade (874.568.503-72); Cicero Augusto Bettoni
(056.360.299-69); Gabriela Souto Maior Correa de Amorim (057.716.384-12); George Alves dos Anjos
(651.832.905-04); Georgia Pereira de Carvalho (001.695.460-20); Geovane de Souza Rodrigues
(077.331.624-83); Gilberto Capoen Junior (119.683.658-26); Gilberto Nieckarz (040.420.419-81); Gilmar
Gilson Filipak (032.481.119-50); Gilvan Bernardino dos Santos Junior (062.115.894-17); Giovana Zolato
de Jesus (320.907.088-16); Giovanni Schramm (014.458.949-47); Giselle Souza dos Santos
(578.212.751-15); Giuliana Susini (288.961.408-54); Gladys Mclaughlin (931.999.707-10); Glaucia
Pitareli (337.663.688-50); Gleiciane Karla de Queiroz (015.529.851-80); Gloria Rafaela dos Santos
Vasconcelos (016.209.231-81); Gloriene Rodrigues Mendes (056.968.536-25); Guilherme Brito Costa
Morais da Silva (019.671.415-09); Guilherme Vaz de Campos (312.275.238-74); Guilherme de Oliveira
Schmidt (053.573.159-06); Guilherme dos Santos Furtado (042.735.566-42); Gustavo Augusto Alves
Pinto (021.950.491-11); Gustavo Botelho Viol (087.113.657-06); Hariel Correa Dal Bo (009.189.24901); Hausmann Fontinele Albuquerque (616.351.892-68); Helem Hahn Buzello (052.482.549-14); Helena
Maria Wettl Gomes (633.863.307-97); Helena Sirimarco Moreira Guedes (051.750.356-57); Helio
Barbosa dos Santos (097.387.728-69); Herminia Andreia Almeida (005.111.047-40); Hormezinda Feitosa
de Brito (349.278.928-59); Hudson Marcos Coelho Pilegi (036.801.559-99); Hugo Enoki Rodrigues
(991.081.941-49); Hugo Feitosa Alves (009.561.771-07); Hugo Fernando Salles (297.742.478-41); Hugo
Paes Leme Vieira (097.617.637-81); Hugo Scabello de Mello (352.331.188-82); Hugo Torres Tiburcio
(074.217.504-95); Idemar Scalssavara (034.407.819-17); Igor Araujo de Melo (006.337.763-27); Igor
Rafael Santiago de Sa (045.916.384-13); Ingrid de Oliveira Von Randow (090.347.087-05); Iraquitan
Lopes Oliveira Filho (051.842.224-05); Isabel Poulline Cavalcanti de Oliveira (791.177.324-68); Isaias
Fritis Gomes (365.928.977-91); Isis Magalhães Arruda Xavier (083.038.896-64); Ismael da Paz Costa
(029.418.411-21); Israel Alves Santos Junior (061.968.756-80); Israel Ferreira de Queiroz (311.302.06890); Israel Pinheiro da Silva (047.073.794-86); Italo Ghiele Fernandes (015.263.346-40); Iurih Cadaxo de
Souza (512.668.572-49); Ivairson Torres (651.165.931-34); Ivan Paulo Emerenciano da Silva
(368.204.638-04); Ivana Cristina Alves Theotonio (764.275.366-72); Ivanete de Carvalho Amancio Leite
(709.471.711-34); Ivelise Henriques Fajardo (381.224.216-87); Ivete Heidt (015.931.489-50); Ivi Maiga
da Costa e Bugrimenko (305.568.268-84); Ivo Inacio Viana Braga (014.819.361-74); Izabela Matias
(325.182.848-77); Izabella de Almeida e Silva (016.643.121-45); Jackson de Souza Franca (012.956.95421); Jairo Telmos Matos Junior (027.667.079-56); Jamil de Oliveira Santanna (062.512.518-59); Jamir da
Costa Gondim (039.004.716-30); Janaina Peclat da Silveira (108.502.707-40); Jane Cleia Ribeiro Goulart
(459.750.191-68); Janice Fatima Cavalca (001.005.890-73); Jaqueline Carvalho Mattei (000.174.200-08);
Jeane Mara Lanser (749.620.949-04); Jefferson Douglas Albuquerque da Silva (064.401.074-61);
Jefferson Matias dos Santos (691.429.551-49); Jefferson dos Santos Barbosa (024.403.875-92)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6970/2009 - TCU - 1ª Câmara
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-022.023/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ademar Famelli (756.663.088-15);Ademir Cristovão Lucchiari
(027.897.748-03); Adson Andrade Brelaz (130.823.292-68); Air Guilherme Cruz da Costa (966.313.09620); Alan da Silva Amaral (000.791.071-17); Alane Brisot (970.848.241-20); Alcir Paulo Feiten
(453.279.049-20); Alday Machado de Oliveira (642.326.541-00); Alecxander da Costa (028.482.037-73);
Alessandra Monique Tavares (060.360.979-13); Alessandra Regiane Borges (007.908.139-80);
Alessandro de Almeida Silva (082.694.627-56); Alex Ferreira Carlotti (288.244.038-32); Alex da Silva
Aragão (007.173.385-09); Alexander Manganelli de Lima (994.433.680-72); Alexandre Akira Chinem
(305.315.618-01); Alexandre Antonio Carvalho Amaral dos Reis (648.268.725-34); Alexandre Oliveira
Reis (023.546.447-36); Alexandre Vono Rodrigues (217.585.478-71); Alexsandro Euzebio Bombazar
(062.910.139-67); Aliceia da Silva Nascimento (164.924.768-08); Alim Rocha Rodrigues (099.743.55770); Aline Barbosa da Silva (328.945.258-18); Aline Bueno Salgado (049.789.386-00); Aline Garcia
Mota (059.611.586-59); Aline Lea de Araujo Solis (343.519.218-62); Aline Lusa (005.875.399-09); Aline
Mayumi de Oliveira Tanimoto (014.295.796-84); Aline Pereira de Moraes (638.110.730-87); Aline
Ribeiro de Souza (822.258.775-72); Aline da Silva Corgosinho (004.554.611-80); Aline de Lima Santos
(059.412.396-88); Alison Alexandre Ferreira do Amaral (672.405.852-04); Alissandra Esquivel Miguel
(817.973.975-91); Alysson Bruno Santos de Goes (029.134.505-04); Amanda Coelho Cunha Galvão
(004.252.485-77); Amanda Zampieri de Almeida (355.836.678-69); Amarildo Lima dos Santos
(063.525.038-10); Ana Beatriz Gonçalves (161.338.298-77); Ana Beatriz Siffert Godoi (320.774.198-30);
Ana Carolina Nepomuceno Silva (002.356.626-40); Ana Claudia de Carvalho (918.243.546-49); Ana
Cristina Danelon Rigo Bazanelli (182.984.508-09); Ana Lucia Lopes (040.606.916-66); Ana Luzia
Tobias Passinho (946.398.093-87); Ana Paula Chitolina (001.107.710-79); Ana Paula Gamerro Moresco
(985.620.370-87); Anabel Meurer Pereira (055.097.279-00); Anderson Claudio da Silva (073.208.40758); Anderson Cleiton de Lourenço Regasson (010.380.930-90); Anderson Marcio Barbosa
(599.527.412-00); Anderson Oliveira da Silva (221.225.228-52); Anderson Pereira de Souza Mattos
(094.024.967-77); Anderson Willian Pradela (258.639.528-06); Anderson Yoshimura (331.139.168-36);
Andre Benites Cea Neto (320.836.948-48); Andre Ludovico Giacometti (158.382.158-95); Andre Luis
Kloser (026.045.646-29); Andre Luiz Guimarães (333.381.208-85); Andre Luiz Stolf (027.118.029-30);
Andre Palomo (348.812.028-71); Andre Thiago Gois Almeida (017.787.205-52); Andrea Cristina de
Souza (662.946.490-72); Andrea Daniela Alves Ribeiro (087.227.177-30); Andrea Marques
(131.649.048-35); Andrea da Rocha Quadros (743.228.005-30); Andrea de Almeida Lourenço Alves
(072.097.027-09); Andreia Carvalho de Oliveira (774.254.131-91); Andressa Cristina de Andrade
(266.702.208-47); Andressa Dayrell Braga Mattar Handan (080.812.386-62); Ane Shirley Kohatsu
(115.941.378-97); Anellize Costa Silveira (065.391.896-80); Angela Aparecida Godoi Amaral Broch
(511.338.069-53); Angela Maria Tobolski Hartmann (477.598.010-68); Angelica Cleide Griesbach
(002.704.990-67); Angelica Duarte Alves (958.820.811-49); Anna Paula Machado Correa (057.611.50700); Antonia Tania Gomes (828.615.873-34); Antonielle Gomes Bezerra (803.291.521-49); Sonia
Donizete Inacio (072.129.298-40); Sonia Mendes da Silva Spier (045.026.019-42); Sonia Wojcik
(068.830.059-60); Soriane Aparecida Ribeiro (080.072.028-89); Sueli Pereira Machado Donato
(261.495.258-30); Sumaya Rodrigues Chaves (586.338.396-87); Susan Valengo Pinheiro Pedroso
(063.101.709-70); Susana Del Lama Kamada (356.548.748-88); Susana Harumi Yafuso (260.724.13838); Susana Teresa Perao (052.537.699-27); Suzana Silva Quirino (078.306.046-73); Tales da Cunha
Souto (042.630.446-22); Tamara Rodrigues Andrich (004.307.039-61); Tania Regina Gattelli Alves
(592.398.910-72); Tatiana Fernandes dos Santos (288.787.938-33); Tatiana Gomes Fraga (834.384.59000); Tatiana Henriques Rodrigues (055.129.627-52); Tatiana Martinez Costas (075.574.317-23); Tatiana
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valente Zupo (078.927.267-99); Tatiane Bettine Mazzer (259.351.538-40); Tatiane Marques da Silva
Maciel (339.039.918-64); Tatiane da Silva Lucas Rombaldi (223.032.268-05)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6971/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-022.024/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcio Laux (726.006.081-68); Pablo de Paula Saul Santos (031.815.33351); Patricia Carvalhaes de Aquino (026.049.677-40); Patricia Conceição de Souza (296.750.118-23);
Patricia Lacerda e Dantas (083.765.647-81); Patricia Seixas Yanagui Monteiro (134.323.308-98); Patricia
de Souza Guimarães (512.606.971-34); Paula Bertuol Marques (008.238.420-70); Paula Gehring
(929.154.770-00); Paula Raquel Teixeira Jacob (158.379.848-01); Paula Torrecillas (114.647.258-70);
Paulo Alex Nacif Lube (020.452.927-11); Paulo Candido Ramos (011.559.757-31); Paulo Cesar
Gonçalves dos Santos (676.763.670-34); Paulo Cesar de Carvalho Mattos (296.456.188-51); Paulo
Fernando Zorek (004.213.829-96); Paulo Leonardo da Costa Oliveira (004.234.455-70); Paulo Roberto
Kryckyj (019.054.989-00); Paulo Sergio Lopes (027.513.619-19); Paulo Vinicius de Miranda Coral
(099.290.777-23); Pedro Alessandro Foggiatto (696.882.739-53); Pedro Alves Monteiro Filho
(858.896.871-15); Pedro Henrique Macena Nunes (019.208.835-17); Pedro Vinicius Camargos Silva
(099.998.706-27); Peterson dos Santos Junges (882.194.539-15); Pollyana Duarte Prado (059.424.78619); Priscila Bezerra de Almeida (300.676.878-73); Priscila Sobierajski Barreto (014.778.489-16);
Priscila Souza Braga de Oliveira (115.360.937-18); Queila Isaias Chaves da Silva (093.871.047-88);
Rafael Dobler Dassow (003.460.180-56); Rafael Josias de Souza (369.720.478-54); Rafael Magno de
Carvalho Ribeiro (099.807.887-55); Rafael Mesquita Ferreira (301.530.128-46); Rafael Victorino Silva
(355.092.248-51); Rafael Vidal Tavares (048.134.866-22); Raimundo Sergio Lima (744.272.883-91);
Ramone de Andrade Cunha (045.433.376-54); Raoni Ferreira Pinho (353.695.978-47); Rebeca Andrade
Pereira Pinto (110.485.617-47); Regina Maciel de Aquino (787.893.031-72); Renata Gangana de Castro
(061.165.046-04); Renata Sara de Santiago Almeida (006.962.543-36); Renata Soares Gonçalves
(117.935.807-40); Renata Spitale Lima Leite (923.756.506-20); Renata de Carvalho Vieira (062.770.51628); Renato Cordelini (245.261.931-00); Renato Fraga Cardoso (025.876.687-51); Renato Silva da Silva
(003.219.380-70); Ricardo Brandeburgo Curi (016.831.379-06); Ricardo Leandro Ferreira Silva
(297.998.988-62); Ricardo Silli (056.702.008-88); Rita Aparecida Trindade Rocha (142.416.148-76); Rita
de Cassia Trevisol (981.891.310-87); Roberto Cotrim Kazniakowski (898.394.987-20); Roberto Ferreira
Mendes (028.833.436-16); Roberto de Freitas Gava (359.931.918-99); Rodolfo Gomes Littig
(087.769.827-93); Rodolfo Mantuani Martins (061.185.126-12); Ronaldo Pacheco Wanzeller
(462.238.511-20); Ronaldo Santos Cardeal (017.801.485-00); Rosalia Martines Quaglio (320.373.42810); Rosamaria Belo Lucena (053.672.644-25); Rosangela Aparecida Torres e Silva (918.091.856-53);
Roseli Helena de Souza Duarte (634.302.312-72); Rosely Ferreira Lizier Rissi (120.431.498-57); Rosicler
de Fatima de Abreu (972.262.700-72); Rosimeire Gonçalves de Souza Gasparini (019.803.507-10);
Rossana Andrade Bueno (939.638.901-34); Rossana Ribeiro Lara (093.796.877-37); Rouzemberg
Maranhão Sousa Alves (014.237.597-70); Rubens Meneghisso (057.611.808-71); Ruimar Walter Vieira
(008.325.816-74); Ruth Guerra Diniz (360.787.718-17); Safira Clem de Oliveira Paulino (112.110.76725); Samantha Braga Zarth (014.205.010-54); Samara de Oliveira Sabino Tavora (116.438.197-04);
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sandra Kniphoff dos Santos (974.089.050-49); Sandra Maria Pinheiro de Assis (460.358.695-72); Sandra
Vieira Ribeiro (008.705.537-63); Sandro Rogerio Fuloni Carvalho (690.350.161-49); Sarah Ribeiro
Gomes (308.708.228-70); Saulo do Nascimento São Pedro (008.765.515-25); Selma Giovana Lopes
Ducatti (222.647.768-38); Sergio Nagato Miyamoto (812.051.395-91); Sergio Rosa de Campos
(323.462.559-04); Sergio Sa de Carvalho (896.852.885-34); Serguei Castro (889.371.609-78); Sezenem
Leandro de Menezes (228.920.011-53); Sheila Cristina Cabral Tamiosso (525.667.303-34); Sidney da
Silva Machado (072.451.617-47); Silvana Guerra da Silva (099.744.927-69); Silvane Scheidt
(003.329.880-74); Silvia Machado Freire (806.471.385-49); Silvia Mitie Nakano (017.411.299-82);
Simone Inácio Meireles da Silva (905.038.996-15); Simone Oliveira de Sousa (034.617.994-75); Simone
Siqueira Vargas (106.456.787-83); Simone Teixeira da Silva (281.198.848-33); Simoni Tomaz de Brito
dos Reis (080.438.237-90); Sirley Ferreira de Oliveira (732.420.801-06)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6972/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-022.026/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Leonan Chiele Particheli (049.654.829-80); Leonardo Bernardino de Souza
(094.242.847-13); Leonardo Candido Batista (085.125.896-47); Leonardo Luiz Brunow (091.768.33747); Leonardo Paes Proença (229.579.281-91); Leonardo Teixeira Nasser (837.409.021-91); Leonardo de
Meneses Bueno (027.234.266-10); Leticia Fick Lemes Morales (000.895.170-59); Leticia Machado
Karam (018.225.089-08); Luis Fernando Nunes da Silva (515.443.770-53); Luis Fernando Winck
(049.493.329-10); Luiz Augusto Cutti (341.488.308-23); Luiz Claudio Freire Caldeira (840.193.017-00);
Luiz Fernando Correa (266.359.238-29); Luiz Guilherme Foganholo (042.849.569-90); Luiz Marinho
Simas Neto (038.176.934-86); Luiz Ronaldo Oshiro (353.813.848-66); Luiz Valente da Costa
(064.118.428-09); Magda Catherine Tororo Pereira (103.922.597-70); Maiara de Araujo Timbo
(361.694.088-55); Maiom Elias Pozzetti Siba (027.140.269-58); Maira Cristina Correia da Silva
(315.222.838-46); Maira Harumi Akinaga (925.921.631-15); Maira Menezes da Costa (677.627.512-20);
Maira Viviani Di Santi (345.270.728-89); Manoel Miguel da Silva (022.693.804-28); Marcela Garcia
Dias (808.112.305-97); Marcelisa Alves dos Santos (006.702.030-50); Marcella Demetrio Decnop
Coelho (104.375.057-66); Marcelo Albuquerque Ferreira (071.707.804-37); Marcelo Baroni
(565.784.150-68); Marcelo Brasil (692.990.300-06); Marcelo Duarte Machado (338.004.358-37);
Marcelo Elias da Silva (097.316.038-16); Marcelo Fernandes Garcia (101.670.458-57); Marcelo Finger
de Macedo (992.024.920-34); Marcelo Flavio de Castro Barros (788.534.513-00); Marcelo Gustavo
Braga Couto (596.406.265-20); Marcelo Lazarini Campista (016.925.097-05); Marcelo Malaquias dos
Santos (017.136.927-08); Marcelo Medeiros da Rosa (037.178.229-50); Marcelo Neres dos Santos
(811.501.300-59); Marcelo Nunes Stafanato (090.985.327-48); Marcelo Vedrosi Palermo (136.491.09859); Marcelo Zimmermann (812.286.609-30); Marcelo da Silva (335.205.421-53); Marcelo de Oliveira
Costa (432.557.281-34); Marcelo de Souza Guimarães (087.984.117-64); Marcia Barros Tucunduva
Arantes (015.642.288-35); Marcia Charles de Araujo (676.853.077-15); Marcia Cristina Pinholi
(070.264.388-24); Marcia Cristine Barreiros Brant (066.825.346-04); Marcia Maria Soares Pereira
(014.689.573-84); Marcia Okazaki de Oliveira Queiroga (000.509.876-90); Marcia Salatiel (217.512.888-
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11); Marcia San Martins Correa (096.810.513-00); Marcia Santana Ventura (217.407.748-50); Marciel
Paulo Ludwig (039.008.319-47); Marcilio Freire Tabosa Viana (057.244.544-08)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6973/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-022.670/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Luiz Felipe Nizzo Franca (028.186.797-61)
1.2. Órgão/Entidade: Cobra Tecnologia S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6974/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-022.672/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcos Andre Mendes (070.423.136-07); Margarete Godinho Cabral
(737.923.220-72); Maria Carolina Ferreira da Silva (963.150.591-04); Vanderleia Judite Schneider
(016.177.480-64)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6975/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-022.674/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Claiton da Silva Thives (576.723.509-00); Claudia Silva (504.612.223-53);
Claudia Weyne Parente Ribeiro Magalhães (699.338.983-53); Claudiana Maria dos Santos (042.406.994-
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
60); Claudio Andre de Almeida de Oliveira (924.094.823-68); Claudio Cezar de Souza (285.989.705-49);
Claudio Henrique Rodrigues (028.665.156-41); Claudio Lima Ribeiro (762.245.204-10); Claudio Luis
Barreto Serra (565.974.875-91); Claudio de Sá Soares (765.046.383-49); Clayton Gonzaga de Barros
Farias (025.924.504-67); Clebio Jose da Silva (005.135.725-97); Cledina Gisleide de Sousa Ferreira Dias
(750.937.073-68); Cleideane Costa de Lima (051.734.664-80); Cleidson Josaneo Cardoso dos Santos
(822.714.705-44); Cleiton Santos Cunha (001.542.485-50); Clemilson Moura da Silva (645.550.543-34);
Clemilton Alves de Sousa (497.899.883-20); Cleuber de Moura Lima (822.771.176-68); Clodoaldo
Miranda Andrade (847.902.613-87); Clovis Anage Novais de Araujo Filho (031.010.594-37);
Clovisvaldo Marques Baleeiro (586.246.946-04); Conceição de Maria Cortez Barros (815.128.643-15);
Conceição de Maria Sá de Amorim (453.616.063-91); Cristhiano Paulo Teixeira de Castro (001.393.34505); Cristiane Cerqueira do Espirito Santo (775.854.105-49); Cristianne Ferreira da Silva Rodrigues
(493.019.774-00); Cristiano Pinho Madureira (036.685.736-38); Cristiano Resende de Araujo
(831.912.323-20); Cristiano do Nascimento Santos (661.608.045-53); Cristina Chaves de Oliveira
(994.215.933-91); Cristina da Costa e Silva Rebelo Sampaio (551.882.653-20); Cristine Martins Nery
(825.645.156-49); Cyro Sanches Moreno (048.021.066-70); Dalveli Bezerra Leite Varela (786.581.60300); Dania Carla Pereira Cerqueira (826.407.425-15); Daniel Bruno Fontes de Oliveira (007.546.435-73);
Daniel Carneiro de Lima (626.968.313-00); Daniel Coutinho de Souza (021.988.794-25); Daniel de
Siqueira Alves (912.180.715-91); Fernanda Bezerra de Souza (619.590.223-34); Fernando Antonio de
Paiva Junior (443.926.304-63); Fernando Cesar Sá Sereno (253.827.483-49); Fernando Gueiros Junior
(765.158.264-00); Fernando Pereira Canto (567.026.124-00); Flauberth de Oliveira Amaral (848.302.20368); Flavia Sodre Nunes Duarte (890.884.335-34); Flavio Alves de Farias (886.117.444-20); Flavio
Henrique dos Santos Nascimento (788.105.585-53); Flavio Murilo Leal Neves (050.795.506-43); Flavio
de Sá Couto (014.394.005-80); Francisco Adriano Amorim Castro (803.001.383-34); Francisco Antonio
Filho (490.125.764-15); Francisco Augusto Magalhães Costa (005.069.753-63); Francisco Bartolomeu de
Araujo (035.433.974-51); Francisco Candido Neto (221.993.063-72); Francisco Fausto Barbosa
(204.246.044-34); Francisco Ferreira Cavalcante Junior (840.920.413-49); Francisco Gutemberg Campos
de Souza (007.618.214-22); Francisco Helder da Silva Rodrigues (379.748.903-04); Francisco Jose
Candido Silveira (567.778.253-04); Francisco Leodorio Ferreira dos Santos (656.792.963-49); Francisco
Mendes Feitosa Neto (879.708.563-49); Francisco Pereira Torres (022.201.014-28); Francisco Rodrigues
da Silva (239.638.833-91); Francisco Tarcisio da Rocha (007.220.723-09); Francisco das Chagas Alves
(829.607.203-34); Francisco de Assis Sousa Alves (333.011.233-68); Francivaldo Pereira dos Santos
(574.496.193-34); Franklin Jose Dias de Paiva (907.648.465-15); Frederic Pereira Medeiros
(003.441.433-92); Gabriel Barbosa de Lima (317.323.994-68); Gabriel Guedes da Silva Junior
(835.998.273-20); Geanclecio dos Anjos Silva (017.894.643-58); Gelio de Oliveira Lima (002.288.54555); Genicelia Mendes Donato (906.702.565-87); Genival Augusto da Silva Filho (011.510.144-60);
George Kennedy Torres Marinho (013.099.573-80); George Robson Guimarães de Melo (716.090.75587); Geraldo de Oliveira Lima (524.605.335-00); Gernardes Silva Andrade (052.958.144-24); Gilberto
Celestino dos Reis (909.181.184-68); Haroldo Jose Reboucas de Sousa (414.754.705-25); Hebert Roney
Caires de Sousa (867.363.536-53); Helane Macambira Guerra (393.529.781-53); Helder Silva Lima
(938.696.903-30); Helijulene Alcântara de Brito (614.805.685-20); Helio Lins Marinho Dantas
(200.990.704-30); Helio Mesquita da Costa (086.426.607-32); Helio Oliveira dos Santos (385.530.31500); Helton Henrique Lima Nunes (984.063.453-49); Henrique Eduardo Barroso Moreira (000.024.98316); Henrique Geronimo Simões Silva (776.664.535-15); Herbert Miranda Batista (135.492.943-87);
Herberto Pereira (005.475.155-10); Herbeth Igor Lula (634.245.503-10); Herbeth Luiz Pereira
(409.377.123-53); Hilmar Tavares da Silva (002.672.595-90); Hugo Luiz de Queiroz (013.681.984-22);
Hugo Ribeiro de Oliveira Silva (001.126.355-55); Hugo da Silva Vieira (049.359.074-95)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 6976/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.287/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ademario Alves Silva (003.660.555-77); Agnaldo dos Santos Dias
Guimarães (293.683.672-72); Alexandre Santos Timoteo da Silva (009.106.134-27); Aline Ferreira
Santos (518.280.905-06); Altemar Targino de Moura (011.155.195-14); Andre Luiz Menezes Carvalho
(014.357.195-81); Andrea Mota Palladino (057.547.014-38); Angelica Monique Gracino Aleixo
(054.997.004-51); Antonio Carlos Gonçalves Abreu (235.393.483-87); Antonio Mauricio Santos Junior
(978.547.865-34); Breno Angelo da Silva Barbosa (031.506.254-16); Cargeany Lacerda Bezerra
(055.253.164-20); Carla Juliana Vitorio dos Santos (838.283.975-49); Carla Luciane Rosas do Carmo
(944.297.905-15); Carla Maria Raimundo Barbosa (043.434.614-40); Carla Simone Cardoso Guimarães
(688.900.795-68); Carlos Adriano Pedrosa dos Santos (010.748.644-09); Carlos Alberto Alves Filho
(011.096.204-46); Carlos Alberto Marques de Carvalho Junior (002.286.813-59); Carlos Alberto Tavares
Mendonça (591.666.145-20); Carlos Alexandre de Queiros Araujo (631.827.004-30); Carlos Andre Dias
de Sousa (030.129.734-78); Carlos Antonio Cavalcante Junior (036.112.514-37); Carlos Antonio Sousa
Maia (740.206.683-53); Carlos Augusto Araujo da Silva (037.344.366-80); Carlos Ericsson Carvalho
Cavalcante (280.196.443-34); Carlos Felipe Lemos Alves (011.659.475-60); Carlos Galvão de Moraes
(541.254.484-34); Carlos Henrique Prates Maia (411.137.215-53); Carlos Henrique Scardua Meneguci
(088.537.907-17); Carlos Henrique Vasconcelos de Carvalho (814.082.184-53); Carlos Jacer Pinto
Ribeiro (510.427.703-87); Carlos Marcel Silva Varela (825.678.673-68); Carlos Marcelo Prisco de Pina
(908.822.295-91); Carlos Rayner Rodrigues Alves (852.661.593-91); Carmem de Castro Guimarães
(506.054.453-20); Carolina Teixeira de Almeida (002.225.635-08); Caroline Leal Santos Paixao
(943.089.425-00); Caroline Marques Almeida (012.202.553-94); Cassiano Jose da Silva Neto
(794.069.393-04); Cassiano Ricardo Pereira Rocha (035.917.774-39); Cassio Eduardo Brandão
(480.123.606-59); Cassio Roberto Gomes Leite (439.083.574-20); Cecilia Oliveira do Nascimento
(819.903.753-91); Ceucesmiran Paz de Almeida (059.045.793-49); Charlenice Almeida de Lima
(046.083.674-98); Charles Drubi Junior (193.299.205-78); Charles Raimundo Novaes Leal (021.918.40469); Christiane Athayde de Miranda (034.334.114-09); Cicero Alan Brualio Maia (014.298.873-11);
Cicero Leonardo de Carvalho Ribeiro (687.216.333-04); Cicero Lima de Albuquerque (465.934.973-04);
Cilmar Monteiro de Almeida Lins (114.275.155-49); Claudia de Souza Cavalcanti (027.412.154-99);
Claudiana da Silva Mendonça (660.195.323-72); Cristiane da Silva Brito (028.679.854-98); Daniel
Tenorio Farias da Silva Filho (002.283.095-22); Danilo Fonseca Cordeiro (224.044.898-95); Davi Lobato
de Oliveira (009.309.945-23); Ederson Jorge Melo das Chagas (013.399.564-03); Edgar Jose da Silva
Filho (026.922.734-27); Edilson Ribeiro Nascimento (000.131.095-02); Edimundo de Souza Junior
(027.464.954-30); Edisel Lopes Carvalho (846.223.263-53); Edivaldo Campos Nunes Filho
(757.278.543-34); Edmar Saturnino Cesar (656.097.943-15); Edmundo da Cruz Junior (915.637.715-00);
Eduardo Regis de Paula da Fonseca (011.231.803-77); Eduardo Seabra Batista Filho (051.173.544-86);
Edy Carlo Gonçalves Pereira (478.849.835-91); Elayne Christina de Almeida Costa (033.882.764-12);
Elcio Hilan Gomes de Lucena (617.254.122-68); Elialda Rocha Galdino (022.349.604-95); Eliane dos
Santos Andrade Almeida (395.358.195-34); Eliene Oliveira dos Santos (013.648.814-54); Elineide Maria
da Rocha Carvalho (949.285.843-68); Emanuel Bahia Costa (506.502.205-44); Emanuela Alves Gusmao
(069.932.876-41); Emilson Fernandes Souza (079.853.647-06); Enailde Leite Rocha (683.471.035-34);
Erica Silva Goncalves Cabral (026.923.694-59); Erick da Silva Oliveira (833.657.613-49); Erika Regina
Madureira Bispo (775.849.705-59); Erivaldo Teixeira Cavalcante (246.151.023-72); Erlyck Lucena
Duarte Pereira (056.173.194-26); Fabiano Rego de Sousa (619.015.803-00); Fabiano da Silva Siqueira
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(013.652.534-22); Fabio Araujo Silva (857.242.114-91); Fabio Gonçalves de Melo (879.618.903-78);
Fabio Kleber Batista da Silva (009.871.454-60); Fabio dos Anjos Santos (724.123.305-06); Fernanda
Nobrega Batista do Nascimento (007.407.534-95); Fernanda de Fatima Ribeiro de Almeida (409.013.78372); Fernando Antonio Cardoso Amorim (673.738.014-04); Flavio Cesar Peixoto (289.422.643-87);
Flavio Wagner Cardim Oliveira (012.679.283-60); Flavio de Oliveira Vieira (796.267.775-91); Francisco
Carlos Pilar de Araujo (096.218.813-15); Francisco Cassiano de Melo (397.517.593-15); Francisco
Guilherme de Sousa Barbosa (755.120.843-72)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6977/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.288/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Francisco Matos dos Anjos Filho (013.926.775-13); Francisval Souza de
Jesus (062.082.075-68); Garlio Glevio Targino Soares (791.093.653-20); Genival Leite Bezerra Junior
(585.052.454-15); Gilberto Soares Alves (377.127.563-68); Gildson Soares de Melo (011.677.044-95);
Giliard Cruz Targino (895.351.973-04); Gilmar de Oliveira Costa (709.214.405-10); Giorlan Xavier dos
Santos (990.948.865-53); Gisele do Nascimento Santos (002.726.285-57); Gladiston Oliveira Menezes
(818.013.005-34); Glewbber Klecio Terto Mourato (039.546.754-39); Guilherme Fernandes Ramos da
Silva (019.450.815-38); Gustavo Torres da Costa (036.781.374-23); Heidi Goes Janschofsky
(025.527.725-36); Heilliara Santos Farias (824.884.365-34); Helberth Amorim Pinto (006.040.345-47);
Helto Joaomar Araujo Borges (876.500.024-20); Henrique Andre da Silva Almeida (907.937.064-91);
Herson Bruno Barros Bezerra (770.451.653-15); Iara Castro Vasconcelos (020.501.355-48); Icaro
Vinicios Patriota de Siqueira (057.740.974-39); Idevanio Rodrigues Barbosa de Sousa (032.648.464-70);
Igor Jose de Oliveira Veneza (797.546.515-15); Igor Leite de Sa Torres (032.648.494-96); Italo Medino
Costa (945.470.333-15); Itamar Matos Guimarães Cardoso (984.980.615-04); Ivan Cardoso Santa Rosa
(986.129.565-87); Ivo Daniel de Sousa Teles (008.161.733-03); Izabelle Tenorio Leitão de Albuquerque
(063.152.134-80)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6978/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.293/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Carlos Roberto Santanna Ferreira (787.221.448-20); Carlos Rossato da
Silva Avila (327.699.540-91); Carolina da Silva Marcilio de Figueiredo (272.155.158-26); Caroline
Roberta Zambuzi (299.065.568-97); Cassio Luiz Pereira Raymualdo (515.916.001-97); Catarina Divina
de Assumpcao (544.889.151-91); Celia Ribeiro Coltri (214.050.818-13); Celina Kiyomi Takatsuka
(276.737.298-22); Celina Shizue Hayashi Onoda (055.101.198-02); Cesar Augusto Ferreira Omodei
(316.084.628-89); Charles Eduardo Amboni (613.220.679-53); Christianne Campos Pereira da Costa
Noronha (693.707.701-78); Cibele Ricardo Teixeira (260.755.288-57); Cinthya Fernanda Rodrigues de
Oliveira (226.334.588-40); Claiton Ronsoni (005.923.539-07); Claudemir Rodrigues (068.684.308-84);
Claudia Menoncini (010.247.969-06); Claudinei Teixeira Franca (159.135.428-51); Claudio Luiz de
Franca (080.573.658-11); Claudio Mota Ramos Voorpostel (012.533.906-22); Clecio Caetano
(653.340.191-20); Cleison Menezes Caldeira (253.440.588-88); Cleiton Aparecido Chaves (258.480.84807); Clesiani Rodrigues de Lima (654.083.495-00); Cleverson Hamerschmidt (046.882.389-16);
Cleyciane Gentil Noia (012.470.621-55); Cristiane Oliveira da Silva (092.394.817-10); Cristina Balland
(259.486.028-00); Cristina Hiroko Sato (325.437.498-37); Cristine Thomas (981.238.070-15); Daiane
Cristina de Souza Costa (015.556.766-77); Daisy Martins Larrosa (738.175.890-34); Dalton Jose Homann
Cordeiro (039.153.209-00); Daniel Henrique Lima (079.712.246-05); Daniel Tavares (221.271.548-00);
Daniel de Paula Affonso (118.419.967-18); Daniela Dalosse da Silva (951.868.911-34); Daniela Garcia
Artuzo (279.402.958-45); Daniela Rodrigues de Figueiredo (885.530.431-34); Daniela Viola Bona
(108.288.437-59); Daniele Cristina Retamero Fonseca (300.983.588-47); Daniele Duarte Bastos
(326.072.958-58); Daniele Lima Bezerra (305.936.058-88); Daniele Teodoro da Silva (041.235.369-56);
Daniella Ana de Souza (081.143.537-75); Danielle Laatsch das Neves Borges (021.762.134-16); Danielle
Midori Pontes (335.803.868-83); Danielle Ramos Vitti (278.885.118-99); Danilo Freitas dos Santos
(336.247.298-29); Danyhellen de Siqueira Freitas (017.909.721-08); David Cassiano Romero da Silva
(216.925.818-30); Debora Cristiane Bertoldi (048.928.869-39); Deiseane Cavalcante Pinto (024.219.40109); Deivid Rezende Maia de Oliveira (034.581.764-89); Denise Augusta Tavares Paiva Christino
(091.080.397-80); Denise Terezinha Paulon (075.132.828-62); Diego Bruno Alves de Mello
(318.798.828-84); Diego Coimbra Silverio (229.214.228-75); Diego Dalla Vecchia Scur (618.808.50044); Diego Hanke Ropke (008.163.160-07); Diego da Costa Dantas Amaral (318.316.778-65); Diogo
Ferreira Gomes de Lima (017.787.033-80); Diogo Oliveira dos Reis (016.441.211-58); Douglas Alberto
Farias (810.983.249-00); Douglas Monteiro de Siqueira e Castro (115.979.217-85); Douglas Sousa de
Menezes (807.061.342-49); Dulcineia Pereira de Campos (759.801.426-49); Eder Antonio Motta
(047.977.658-01); Ederton Lima Barreto (023.457.745-25); Edilaine Maria da Silva (354.354.578-74);
Edilson Alves Nogueira (071.587.988-01); Edla Rafaela Ferreira de Sousa (055.889.084-90); Edmar
Honorato de Sousa Filho (423.928.613-15); Edson Teixeira de Carvalho Junior (030.913.306-80);
Eduardo Augusto de Carvalho (029.813.466-79); Eduardo Martins Lima (014.560.106-46); Eduardo
Pazian (287.103.498-20); Eduardo Sitton (058.326.538-31); Eduardo Sousa Silva (700.230.341-49);
Elaine da Silva Leite (310.935.218-48); Elaine de Fatima Rodrigues Cardoso (959.552.166-34); Eliana
Goulart Severo (647.695.930-15); Eliane Nunes Marino (022.423.129-44); Eliane de Jesus Reboucas
(173.319.548-30); Elis Cristina Gonçalves (202.728.108-86); Elisandra Panisson (734.768.540-00);
Elissandra Paludo (038.258.289-64); Ellen Gallerani Correa (352.570.048-28); Elton Rodrigo dos Santos
(310.810.638-40); Elvis Almeida Nascimento (266.973.668-85); Elza Ferreira Outa (066.661.238-24);
Emerson Bastos (127.858.688-11); Emilia Maria Araujo Carvalho (007.033.141-30); Emilio Granado
Filho (842.092.678-72); Emmanuelle Lopes Macedo Almado (012.111.414-70); Eneilton Faria da Silva
(052.418.576-05); Erica de Castro dos Santos (360.848.658-52); Erika Ludmilla de Souza Lemos
(070.472.966-03); Esly Kelmer da Silva (068.928.366-07); Estevão de Figueiredo Cellin (056.616.66748)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 6979/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.294/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Everton Luis Soncini (348.813.418-04);Fabiana Miyuki Osawa
(091.343.757-32); Fabiana de Almeida (081.894.117-05); Fabiano Carvalho Ferreira (599.800.360-87);
Fabiano Correa Lopes (084.659.337-82); Fabio Cesar Buroffi (114.356.108-22); Fabio Henrique Malva
Souza (296.041.678-39); Fabio Santos de Souza (006.751.635-10); Fabio Tadashi Kochi Tanji
(355.668.808-51); Fabio de Paiva da Silva (098.841.607-75); Fabio de Souza Fileto (040.076.789-95);
Fabiola Passador Santos (218.382.778-54); Fabricio Alves da Silva (718.277.221-34); Fabricio Paiva
Salgado (012.168.631-05); Fabrizio Rocha Crippa (331.858.818-00); Farad Oliveira de Araujo
(709.432.491-04); Fatima Pereira Gomes Berganton (065.730.718-16); Felipe Cariello Guedes
(116.316.217-50); Felipe Quimel de Jesus Pereira (023.966.247-41); Felipe Rodrigues Dias
(357.688.748-28); Fernanda Cruz (004.926.480-00); Fernanda Leia Silva Machado (818.785.915-68);
Fernanda Luisa Goetze (051.166.899-64); Fernanda Macedo Santos (347.346.878-97); Fernanda Martins
Alves (256.861.728-46); Fernanda Paiva e Silva Lacerda (985.709.271-34); Fernanda Portela Romeiro
(688.391.381-53); Fernanda Santana de Lacerda (014.150.476-50); Fernanda Seidl Ferretti (942.017.73000); Fernanda Vendramini Pereira Carvalho Tedeschi (085.208.908-22); Fernanda de Araujo Barnabe
(694.414.301-10); Fernando Cesar Cury Piseta (613.720.729-34); Fernando Gomes Nepomuceno
(305.341.778-24); Fernando Macario dos Santos (008.451.134-61); Fernando Toledo de Oliveira
(305.028.598-22); Fernando Villela Pedras Neto (053.798.417-83); Filipe Grisa (009.636.730-09); Flavia
Menezes da Silveira Lima (428.301.250-53); Flaviana Juracy Santos Gonçalves (293.826.628-63); Flavio
Codignole (040.354.806-30); Francimar Monteiro Silva Lima (612.040.212-87); Francine Baldus
(017.132.100-61); Francini Roberto Portilho (219.509.648-92); Francisca Georgina Lima de Castro
(015.172.063-08); Francisco Carlos Mariano (128.037.401-25); Francisco Felipe Fernandes Lima Lacerda
(904.040.091-15); Francisco Ivanildo Barros Abreu (004.035.933-60); Francisco Jose de Lima
(843.014.904-00); Francisco Lira de Sousa Neto (522.021.942-15); Francisco Tarcisio Vieira Crisostomo
(028.173.273-65); Francisco das Chagas de Souza Moreira Filho (522.607.802-10); Francislaine
Aparecida Levorato Guarnieri (048.537.109-06); Franco Marcel Costa de Oliveira (224.001.108-40);
Gabriel Julio Neto (074.633.606-36); Gabrielle Gomes Angelo (122.498.787-06); Gean Carlos Soares
Diniz (697.490.942-04); Gean Martins de Lima (221.136.812-34); Geisilane Gonçalves Martins Bomaro
(098.508.957-13); Geison Ataide Marcal (305.775.418-03); Genivanio Divino Porfirio (980.464.201-82);
Geraldo Marinho da Silva (889.561.486-00); Gerson Galvão dos Santos (171.301.398-38); Gerson Jose
Ferreira Junior (336.635.588-35); Gerson Ribeiro Melchior (801.872.691-49); Gilberto Pessanha da Silva
(302.428.007-34); Gilberto de Lima Martins (021.699.541-80); Gilberto dos Santos (991.564.905-34);
Gildesio Neves Ramos (555.611.605-91); Gillian Alves Batista Brito (082.348.154-90); Gilvane
Konageski Rodrigues (531.567.731-15); Gilzeli Diniz Gregorio (931.231.401-72); Giovanni de Freitas
Dardengo (077.861.257-01); Girleno Passarinho Bezerra Pinto (829.718.541-91); Gisele Cristina
Monteiro da Silva (110.515.757-10); Giselle Garcia de Araujo (718.401.681-53); Gledson Antonio de
Urzedo (768.139.241-68); Gleison de Lima Campelo (903.257.291-15); Grace Cristina Guimarães
Lourenço (061.769.058-85); Graziano Marchezelli (262.026.258-56); Graziela Tonin (043.227.759-50);
Guilherme Moraes Rosas Pereira (031.203.671-09); Guilherme Rodrigues (022.567.000-38); Gustavo
Mayer Pauleto (212.481.068-57); Gustavo Porto Diniz Reis (051.475.617-90); Gustavo Wicky Toniasso
(975.167.240-68); Gustavo de Oliveira (069.494.686-95); Haline de Oliveira Correia (509.447.113-91);
Hallysson Paulo Oliveira Azevedo (868.796.771-34); Harrenhius Lawozie Vieira Dias de Sa
(066.384.954-37); Heber Ribeiro Manna (006.844.120-71); Helder Foerster (026.713.469-05); Helio
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Rinaldi Junior (282.975.488-30); Hellen Rocha Vieira (056.668.736-44); Henio Rodrigues do
Nascimento (817.907.085-91); Henrique Augusto de Toledo (351.031.948-64); Henrique Batista Scheller
(043.057.029-59); Hudson Ferraz Vieira de Franca (023.233.054-92); Humberto Icaro Pinto Fontinele
(024.851.273-01); Iane Rios Esquerdo (083.123.587-06); Igor Maciel da Cruz Silva (739.154.672-00)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6980/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.328/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ingrid Braun (103.529.738-89); Iovandes Elias de Menezes (881.325.44153); Isnaldo Acioly Lins Neto (031.835.664-35); Itamar Aparecido de Souza (059.052.088-16); Itamar
Rosado Ferreira (482.903.865-91); Ivan Carlos Pereira Santos (025.879.316-30); Ivan Luiz Ferrete
(252.133.528-20); Ivan Veloso Penna (043.692.786-19); Ivone Serafim Sereno (279.731.608-84); Izabella
Cristina de Oliveira (011.938.466-33); Jackson Oliveira da Silva (725.442.012-15); Jacqueline Pianura de
Freitas (079.395.767-20); Jacqueline Veiga Vinhas (226.857.988-38); Jacson Lima Marqui (036.015.53759); Janaina Barbosa da Silva (351.543.588-30); Janaina Bertocini (278.433.918-19); Janaynna Menezes
da Silva (061.201.854-70); Janio Joaquim Barreto (285.932.048-21); Jaques Douglas Galvan
(975.420.401-20); Jarbas Grando (571.466.400-00); Jarbas Vinci Junior (200.094.988-69); Jatir Tonello
Junior (007.909.220-96); Jefferson Domingos Garcia (214.717.318-55); Jefferson Nunes Gonçalves
(015.246.936-26); Jefferson de Souza (057.368.318-21); Jefferson dos Santos Roberto (359.569.988-22);
Jesse Lago dos Santos (667.997.405-49); Jesus Bezerra Nunes da Mata (349.705.171-34); João Antonio
Campos Calixto (008.325.651-21); João Bakk Junior (265.240.868-21); João Batista Gripa Filho
(030.429.057-21); Joao Douglas de Lima (000.371.780-16); João Paulo Santana (032.106.599-90); João
Paulo de Camargos Almeida (461.328.561-53); Joelma Cruvinel (163.092.618-35); Jonatas Mattos
Goncalves (079.437.576-61); Jonatas Rodrigues Tavares (008.646.859-63); Jorge Bichara Iunes
(024.002.782-53); Jorge Roberto Ferreira (692.457.708-34); Jorgenildo Oliveira Santos (423.219.56534); Jose Alexandre Pereira da Silva (289.242.198-55); Jose Anibal Castro Lopes (647.596.792-00); Jose
Azevedo de Oliveira (195.519.403-34); Jose Cicero Silva dos Santos (083.668.548-25); Jose Forte Junior
(069.172.098-30); Jose Hamilton Villa (979.682.268-72); Jose Henrique Faria (088.291.827-37); Jose
Ivan Maia de Oliveira Filho (659.127.993-87); Jose Kennedy de Sousa Santos (032.129.681-84); Jose de
Arimatea Camurca Fernandes (142.398.763-20); Joseane Lemos Ferreira Gregório (113.960.718-90);
Joseanne Silva de Carvalho (024.636.275-81); Josefa Borges da Silva Sousa (933.241.701-68); Joseli
Ranullo (151.041.068-61); Josman Silva dos Santos (017.355.743-09); Jovencio Carvalhal Andrade
(053.328.457-07); Juary Almeida de Sousa (003.054.073-92); Juliana Ribeiro dos Santos (288.065.71800); Juliana Sant Ana Schrickte (025.341.819-47); Juliana de Medeiros Carlos Saballa (049.830.529-50);
Juliane Vieira Barreto de Carvalho (746.072.352-53); Juliano Cavalcante (013.020.580-02); Jussara Aires
Gomides Alkmim (056.831.596-01); Kamila Amarante (260.209.938-41); Karen Silva Mecca
(328.385.748-25); Karina Folly de Souza (106.917.117-47); Karina Rocha de Almeida (328.906.948-60);
Karinne Fernandes Rego da Rocha (042.510.123-13); Katarina Colino de Melo (036.668.214-80); Kelly
Silva Souza (010.821.585-77); Kenia Camargos Silva Martins (050.258.126-31); Kenia Cristina Matias
Ferraz (035.982.309-23); Kenia Fernanda Frabetti (783.625.631-68); Kerla Carneiro de Melo
(084.694.597-59); Keyla Cristina Mota dos Reis (523.920.902-20); Kleber Maracaipes dos Santos
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(459.394.701-49); Kleiton Araujo dos Santos (039.557.904-01); Larissa Falcão Lima (026.914.703-93);
Larissa Iara dos Santos Rozario (347.289.418-09); Larissa Pretti Ribeiro (043.187.059-43); Laryssa
Santana Vieira (022.587.481-43); Lawrence Nakamura (224.487.958-51); Leandro Moreira da Silva
(276.631.048-70); Leandro Oliveira de Souza (102.253.947-74); Leandro da Silva Granado (108.041.23799); Leandro de Castro Gomes (069.951.008-24); Leila Hadad (332.081.313-72); Leila Hupsel Munford
de Oliveira (431.342.465-20); Lenisia Nara Sousa Santos (911.126.805-00); Leomar de Oliveira
(528.106.072-49); Leonardo Augusto Ferreira (072.073.179-80); Leonardo Carvalho da Silveira
(291.636.348-30); Leonardo Ferreira da Silva Lopes (005.605.301-02); Leonardo Pereira Roque
(327.132.988-57); Leonardo Selli (010.619.610-36); Leonel Jose de Oliveira Almeida (087.692.708-80);
Leonidas Galvão de Avellar Pires (578.402.968-15); Lidiane Aparecida Dias da Silva Salvador
(007.624.379-60); Lilian Lucia Lopes Neres Mendanha (807.933.471-49); Lilian Martins da Silva
(099.099.847-92)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6981/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.329/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Lilian Santana Alves (961.429.871-53); Lilianbeth dos Santos Alves
(968.047.265-53); Liliane Rego Borges (703.316.342-87); Livia Jorge de Sousa (011.838.164-48); Livia
do Nascimento Souza (078.532.357-04); Lorena Cristina Teixeira Gomes Melo (060.970.436-27); Lucas
Roberto Gonçalves de Curcio (301.777.278-02); Lucas Viana Knochenhauer (066.415.449-23); Lucelia
Bezerra da Silva (177.542.978-41); Lucia Denize Padilha (032.977.759-98); Lucia Helena Zamaro
Boaventura (061.834.968-55); Lucia Maria Figueiredo Fernandes (096.000.857-81); Luciana Alves Finez
(296.051.428-99); Luciana Claudia Raimunda da Silva (629.675.092-72); Luciana Mano Oliveira
(059.419.796-14); Luciana Sanches Soller (824.763.060-53); Luciana Toledo Estevanato (002.103.42145); Luciano Rodrigues Maniero (213.165.268-28); Luciene Christine Silva de Sousa (629.106.393-04);
Luciene Vanzella Nepomuceno (831.838.849-68); Lucineide Dantas de Souza (291.423.658-13); Lucy
Mary Salatino (248.365.488-61); Ludmila Pereira Horn (000.716.156-52); Luis Carlos Alves dos Santos
(007.765.925-21); Luis Carlos Torres de Almeida (040.448.898-64); Luis Henrique Longo (316.994.85801); Luis Otavio Oliveira da Matta (342.225.128-69); Luisa Marina Woitexen (041.817.039-83); Luiz
Claudio Queiroz Melo (905.403.101-82); Luiz Fernando Amaral Amorim (368.528.178-06); Luiz
Fernando Feitosa Coutinho (128.181.352-49); Luiz Fernando Flores Acunha (017.695.010-96); Luiz
Gastão Pinto Junior (518.875.419-34); Luiz Henrique Neves Siqueira (689.038.202-15); Luiz Otavio
Sebastião da Silva (088.762.454-56); Magaly Aparecida de Santana Silva (259.674.898-35); Maico
Roberto Birck (730.048.711-49); Maiko Antonio Daniel (059.490.109-06); Maira Coelho Bonilha
(042.504.109-35); Malcoln Guimarães Pereira (088.743.577-70); Marcel Wagner Defensor Dias
(302.881.058-18); Marcela Bonabitacola Daniel (352.102.928-00); Marcela Maria Cipolini Oliveira
(298.861.618-33); Marcela Moreira de Rezende (052.343.536-30); Marcelo Antonio Fernandes
(913.865.860-72); Marcelo Bernardo de Paulo (600.390.593-08); Marcelo Henrique Oliveira Carvalho
(045.659.665-81); Marcelo Oliveira de Souza (180.288.038-06); Marcelo Peres dos Santos (108.172.56806); Marcelo Petri Buldrini (043.599.877-30); Marcelo Vieira Barroso (008.749.827-82); Marcelo de
Andrade Camara (126.424.218-21); Marcelo de Castro Areal (611.538.851-15); Marcia Cristina Caceta
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(163.917.718-39); Marcia Dias dos Santos de Araujo (185.566.178-08); Marcia Elizabete Laewen
(042.669.989-02); Marcia Matos Mendes (054.217.386-71); Marcia Nazare de Lazari Araujo
(069.844.678-02); Marcilio Penaforte Correia da Silva (908.505.564-49); Marcio Borges de Oliveira
(135.975.298-60); Marcio Jose Pereira (032.045.079-12); Marcio Luis de Melo (277.313.488-57); Marcio
Mendes Guimarães (127.841.088-05); Marcio Oliveira Bittencourt (483.911.155-34); Marcio Tulio da
Mata Oliveira (039.778.216-01); Marco Antonio Duarte (052.925.296-13); Marco Antonio da Cruz
(095.957.298-84); Marco Aurelio Silva (142.326.818-09); Marco Cezar Vieira de Araujo (740.836.43749); Marcos Antonio Vieira Fernandes Filho (011.452.274-06); Marcos Mantovani Finelli (283.360.09841); Marcos Oliveira Santos (539.254.161-53); Marcos Renato Matsuda de Melo (340.127.038-97);
Marcos Thiago Nascimento Silva (007.042.163-37); Marcus Vinicius Reis (987.927.500-44); Marcus
Vinicius dos Passos Perusso (988.520.601-97); Maria Andreia Brancalhao (204.553.688-21); Maria Clara
Pereira Garrido de Araujo (986.627.321-00); Maria Eliane de Oliveira Alexandre (554.996.783-91);
Maria Goretti Franco de Paula (328.218.329-15); Maria Perpetuo Socorro dos Passos Lima (655.567.55272); Maria das Graças Pereira dos Santos Costa (845.094.906-82); Maria de Cassia Bergamasco
(337.619.928-07); Maria de Fatima Rocha de Olivindo (806.363.903-06); Maria de Jesus Lima Pereira
(626.444.913-04); Mariana Bortolini (006.879.930-67); Mariana Gaudensi Costa (214.515.728-08);
Mariana Gonçalves Pereira Rodrigues Silva (100.873.417-94); Mariana Reis da Costa Maia
(088.795.337-97); Mariana de Medeiros Brandão (112.592.107-23); Marilia de Araujo Nogueira
(229.739.468-32); Mario Colaco de Paiva Filho (010.804.488-29); Mario Kazuo Ishara (159.346.498-33);
Mario Luiz de Souza (616.770.359-00); Mario Ulisses Marques Cebola (862.871.768-49); Marlene
Ribeiro dos Santos (293.896.648-29); Marley Janaina Sousa de Moraes Gomes (010.434.254-46); Marta
Elide Ghirotti Coelho (131.651.858-24); Mary Lopes Mudesto (819.756.197-49); Mateus Carlos Koller
Apel (930.757.820-68)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6982/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.378/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Acir dos Santos Almeida (931.528.177-20); Albino Rodrigues Alvarez
(096.613.828-75); Alexandre dos Santos Cunha (775.377.420-49); Almir de Oliveira Junior
(922.757.536-72); Ana Cleusa Serra Mesquita (795.753.905-04); Andre Rego Viana (123.292.558-61);
Antonio Ernesto Lassance de Albuquerque Junior (373.406.541-00); Antonio Teixeira Lima Junior
(813.883.575-34); Bernardo Alves Furtado (854.126.786-53); Carlos Henrique Ribeiro de Carvalho
(721.042.796-15); Carlos Rafael de Aguiar Nery (005.555.271-40); Claudio Leandro Gonçalves de
Oliveira (038.598.564-99); Claudio Passos de Oliveira (599.494.650-87); Claudio Roberto Amitrano
(023.408.837-09); Daniel Machado de Faria (305.218.628-09); Daniel da Silva Grimaldi (054.503.68798); Fabio Brener Roitman (120.068.267-00); Fabio Costa Morais de Sa e Silva (881.303.551-91);
Fernanda Lira Goes (786.036.415-87); Helena Karla Barbosa de Lima (010.182.624-90); Herio Thiago
Cesar Sampaio de Oliveira (047.647.434-50); Ivan Tiago Machado Oliveira (013.442.355-06); Jhonathan
Divino Ferreira dos Santos (017.626.691-70); Joana Mostafa (280.240.058-40); Jorge Hargrave
Gonçalves da Silva (306.735.298-00); Jose Eustáquio Ribeiro Vieira Filho (040.919.096-98); João
Claudio Garcia Rodrigues Lima (832.469.591-53); João Maria de Oliveira (277.112.504-87); Juliano
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Cardoso Eleutério (028.330.706-40); Julio Cesar Roma (071.569.938-52); Leonardo Monteiro Monasterio
(014.716.397-89); Luiz Ricardo Mattos Teixeira Cavalcante (506.134.135-04); Marco Aurélio Costa
(729.080.506-25); Marcos Antonio Macedo Cintra (498.856.266-20); Mauro Oddo Nogueira
(678.089.487-72); Miguel Matteo (001.167.248-03); Murilo Jose de Souza Pires (626.734.916-00); Paulo
Augusto Meyer Mattos Nascimento (950.574.475-72); Pedro Silva Barros (296.456.838-31); Rafael
Henrique Moraes Pereira (003.296.541-95); Renato Nunes Balbim (165.814.208-08); Rodrigo Abdalla
Filgueiras de Sousa (070.592.477-77); Rodrigo Octavio Orair (013.063.956-74); Thiago Sevilhano
Martinez (224.205.208-07); Valdir Ramalho de Melo (059.779.674-20)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6983/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.380/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Allan Ladeia Miranda (047.455.776-64); Camila Simoni Junqueira
(025.325.289-07); Egon Reinert (047.265.329-60); Kelly Andrea Ribeiro Santos (003.161.533-38);
Luciana de Carvalho Sá (778.937.603-97); Rinaldo Venturini (378.682.846-68); Tereza Cristina Esteves
Braga (148.287.218-86); Tereza Cristina Rodrigues (677.806.606-72); Thalita Almeida de Sousa
(007.503.751-32)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6984/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.403/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre da Silva Viana (714.539.703-04); Paulo Roberto Dias
(663.496.136-00); Rubennia de Moura Martins Bandeira (649.756.903-06); Vinícius Rodrigues
Cavalcante (831.627.122-20)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6985/2009 - TCU - 1ª Câmara
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.405/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ariany Maia dos Santos (706.998.441-34); Liliane da Silva Almeida
(006.760.271-13); Renato de Oliveira Faverão (813.965.031-53)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6986/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos responsáveis Srs. João Luís Almeida Feitosa (380.490.075-53) e Eloivaldo
Fagundes Pereira (081.892.345-87), regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as
determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes
quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.760/2006-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2005)
1.1. Responsáveis: Aecio José Araujo Passos Duarte (447.606.125-72); Andreia Cristina da
Silva Barbosa (868.693.705-59); Carlos Kleber Ferreira da Silva (505.832.555-15); Cleide Alves Caribe
(181.038.045-68); Eloivaldo Fagundes Pereira (081.892.345-87); Fernando Fortunato da Silva
(125.206.244-34); Jackson Nunes da Silva (818.108.225-72); João Batista Alves Novaes (036.842.61572); João José Aleixo (141.134.655-68); João Luís Almeida Feitosa (380.490.075-53); Juvenal Teixeira
Filho (470.344.085-72); Luciana Cleide da Cruz (927.247.105-25); Manoel Gregorio Caetano de Lima
Pinto (908.056.155-04); Maria Auxiliadora Tavares da Paixão (360.803.145-68); Miguel Rodrigues de
Almeida (744.811.267-87); Orlivaldo Kleber Lima Rios (664.821.785-53); Patricia Moura dos Santos
(019.672.945-93)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Escola Agrotécnica Federal do Senhor do Bonfim - BA, com base no art. 18 da Lei nº
8.443/1992 c/c o art. 208, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que:
1.5.1.1. não efetue o pagamento dos quintos e décimos incorporados no período
compreendido entre 09/04/1998 e 04/09/2001 aos servidores que a ele fazem jus, nos termos dos
Acórdãos TCU/ Plenário 2.248/2005 e 514/2007 sem previsão orçamentária e sem autorização do Poder
Executivo, e até que haja um posicionamento do Supremo Tribunal Federal favorável ao aludido
pagamento;
1.5.1.2. observe, nos contratos firmados, os índices corretos de reajuste, que levem em conta a
inflação ocorrida nos 12 meses anteriores à correção;
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5.1.3. solicite à EMBASA a instalação de um novo medidor de consumo de água, de forma
a separar os consumos da EAFSB e da Fazenda Columbia, de propriedade do Sr. João Rodrigues Silva;
1.5.1.4. suspenda, caso não haja maiores implicações para a autarquia, o fornecimento de
energia à Fazenda Columbia;
1.5.1.5. proponha ao proprietário da Fazenda Columbia a divisão da conta de água entre a
Fazenda e a EAFSB, de forma que cada um arque com seu consumo, efetuando cessão do uso da área
para captação de água sem custos para a Escola;
1.5.1.6. acrescente, nas solicitações expressas do requerente em processos licitatórios, a
justificativa de sua necessidade e, na autorização da autoridade competente, a motivação do ato sob os
critérios de conveniência e oportunidade;
1.5.1.7. apense, nas pastas dos processos licitatórios, após o parecer jurídico da PGF/BA, as
comprovações do atendimento, ou justificativas expressas para o não atendimento, das providências
sugeridas no referido parecer;
1.5.1.8. realize nova consulta à PGF quando houver dúvida acerca do atendimento de
determinada solicitação daquela Procuradoria;
1.5.1.9. planeje suas atividades a fim de que seja possível avaliar, previamente a qualquer
ajuste, a necessidade de adquirir produtos ou serviços da mesma natureza ao longo do mesmo exercício
financeiro, a fim de evitar o fracionamento de despesas com várias contratações ou aquisições no mesmo
exercício, em atendimento ao art. 23, § 2o, da Lei nº 8.666/93;
1.5.1.10. apresente justificativa devidamente comprovada, no caso de impossibilidade, técnica
ou econômica, de não fracionamento de despesa;
1.5.1.11. publique em jornal diário de grande circulação no Estado os avisos contendo os
resumos dos editais das concorrências e das tomadas de preços, em conformidade com o art. 21, II, da Lei
nº 8.666/93;
1.5.1.12. contrate, se for o caso, por dispensa de licitação, com a devida justificativa
comprovada, a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, nos termos do art.
26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;
1.5.1.13. adote as recomendações contidas no subitem 8.2.4.1 do Relatório de Auditoria n.
175138 da Controladoria da União no Estado da Bahia, de forma a tornar eficiente o controle em todos os
setores envolvidos no processo de distribuição e comercialização da produção;
1.5.2. à Controladoria Geral da União no Estado da Bahia, com fulcro no art. 49, IV, da Lei nº
8.443/1992, que acompanhe o cumprimento das determinações acima alvitradas e das determinações
contidas no Acórdão nº 451/2007 – TCU - 1ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 6987/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
em julgar as contas dos responsáveis da Procuradoria da República no Estado do Ceará, Srs. Alexandre
Meireles Marques (220.631.883-00); Francisco Machado Teixeira (213.639.943-87); Geraldo Assunção
Tavares (049.302.313-53) e Edmac Lima Trigueiro (262.498.393-72), e aos responsáveis da Procuradoria
da República no Estado do Tocantins, Srs. Alvaro Lotufo Manzano (364.726.971-91); Alexandre Moreira
Tavares dos Santos (704.101.351-00); Bruno Baiocchi Vieira (823.693.301-63); João Gabriel Morais de
Queiroz (697.539.031-20); Rodrigo Luiz Bernardo Santos (215.296.608-23) e Antonio Nilo Rayol Lobo
Segundo (777.723.853-15) regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as
determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes
quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-015.308/2009-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Adriana Zawada Melo (639.711.000-15);Ageu Florencio da Cunha
(153.283.332-68);Ailton Benedito de Souza (747.028.906-20);Alexandre Espinosa Bravo Barbosa
(015.440.957-08);Alexandre Meireles Marques (220.631.883-00); Alexandre Moreira Tavares dos Santos
(704.101.351-00); Alvaro Lotufo Manzano (364.726.971-91);Amaury de Matos Rodrigues (621.839.74672);Ana Lúcia Amaral (023.172.758-54);Ana Paula Fonseca de Goes Araujo (458.249.325-49);Anastácio
Nóbrega Tahim Junior (658.595.024-00);André Stefani Bertual (421.227.910-04);Andreia Rigoni
Agostini (725.579.740-72);Angelo Goulart Villela (084.119.687-74);
Anselmo Henrique Cordeiro Lopes (220.747.208-66);Antonio Carlos Welter (606.615.42068); Antônio Cavalcante de Oliveira Júnior (338.917.453-20);Antonio Morimoto Junior (801.122.69168); Antonio Nilo Rayol Lobo Segundo (777.723.853-15); Blal Yassine Dalloul (257.925.121-91);Bruno
Baiocchi Vieira (823.693.301-63);Carlos Augusto de Amorim Dutra (247.439.921-68);Carlos Eduardo
Copetti Leite (542.132.740-04);Carlos Fernando Mazzoco (007.821.197-52);Carlos Frederico Santos
(159.880.232-15);Carlos Henrique Martins Lima (488.416.681-72);Carolina Bonfadini de Sá
(052.527.267-44);Caroline Maciel da Costa (913.976.344-72);Celso de Albuquerque Silva (304.450.78120);Cibele Benevides Guedes da Fonseca (938.007.204-00);Claudio Dutra Fontenella (700.511.43020);Cristina Schwansee Romanó (698.171.119-20);Damaris Rossi Baggio de Alencar (859.128.83191);Danilo Pinheiro Dias (631.869.505-20);Domingos Savio Tenorio de Amorim (139.744.75400);Duciran Van Marsen Farena (263.066.893-20); Edmac Lima Trigueiro (262.498.393-72);Edmilson da
Costa Barreiros (614.123.252-34);Edmilson Avelino da Silva (219.676.957-68);Edmilson Enedino das
Chaves (490.468.291-20);Edson Virginio Cavalcante Junior (022.238.254-60);Eduardo Botão Pellela
(630.437.263-91);Eliane Rodrigues de Sales (295.918.991-49);Elisandra de Oliveira Olímpio
(015.165.267-83);Elton Venturi (805.117.919-68);Eunice Dantas Carvalho (662.834.185-20);Fábio de
Lucca Seghese (024.259.629-05);Felício de Araujo Pontes Junior (250.947.422-72);Fernando de Almeida
Martins (488.190.181-87);Fernando Jose Aguiar de Oliveira (073.879.637-97);Fernando José Piazenski
(387.561.700-25);Francisco de Assis Marinho Filho (139.698.543-34);Francisco Machado Teixeira
(213.639.943-87); Frederico Lugon Nobre (915.635.267-00);Geraldo Assunção Tavares (049.302.31353); Gino Sérvio Malta Lôbo (524.656.204-10);Goethe Odilon Freitas de Abreu (123.970.24500);Gustavo Nogami (270.971.088-94);Humberto Jacques de Medeiros (457.939.051-20);
Isabel Guimarães da Camara Lima (102.957.554-15);Jerusa Burmann Viecili (934.740.24000);João Carlos de Carvalho Rocha (444.587.034-04);João Gabriel Morais de Queiroz (697.539.031-20);
João Gualberto Garcez Ramos (503.749.909-72);José Alexandre Pinto Nunes (678.971.500-20);José
Augusto Torres Potiguar (038.688.182-00);José Cardoso Lopes (297.043.591-87);José Leonidas Bellem
de Lima (006.460.498-52):José Nilson de Lírio(201.701.307-20);José Raimundo Leite Filho
(498.995.113-15);Juliana de Azevedo Moraes (943.270.415-72);Juraci Guimarães Junior (515.622.43349);Kelston Pinheiro Lages (350.712.813-68);Lauro Pinto Cardoso Neto (337.759.235-00);Leopoldo
Klosovski Filho (088.835.729-04);Lívia Nascimento Tinoco (778.891.341-34);Luciano Mariz Maia
(161.558.404-82);Luiz Vicente de Medeiros Queiroz Neto (449.286.614-00);Luiza Cristina Fonseca
Frischeisen (898.480.477-00);Marcellus Barbosa Lima (603.657.571-87);Marcelo Toledo da Silva
(148.265.934-49);Márcio Barra Lima (074.864.907-73);Marco Túlio Lustosa Caminha (497.536.65334);Marcos André Carneiro Silva (786.615.875-49);Marcos Antonio da Silva Costa (536.865.19100);Marco Túlio de Oliveira e Silva (464.026.911-00);Marcus Vinicius Aguiar Macedo (383.722.58015);Maria do Socorro Leite de Paiva (101.345.494-49);Mônica Nicida Garcia (066.059.278-93);Niedja
Gorete de Almeida Rocha Kaspary (163.956.624-49);Nívio de Freitas Silva Filho (809.169.88791);Patrick Montemor Ferreira (282.833.118-08);Paulo José Rocha Junior (797.820.271-20);Paulo
Roberto Olegário de Sousa (426.913.544-15);Rafael Ribeiro Nogueira Filho (506.492.565-49);Rafael
Ribeiro Rayol (933.310.374-00);Ramiro Rockenbach da Silva (912.866.700-04);Raphael Perissé
Rodrigues Barbosa (071.291.007-70);Reginaldo Pereira da Trindade (469.443.112-91);Rodolfo Alves
Silva (027.445.634-63);Rodrigo Luiz Bernardo Santos (215.296.608-23); Ronaldo Meira de Vasconcellos
Albo (769.309.207-20);Ronaldo Pinheiro de Queiroz (852.579.074-53);Sady D‟Assumpção Torres Filho
(066.988.834-68);Sergei Medeiros de Araújo (408.188.963-53);Sidney Marinho Filho (422.951.149-
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
34);Sílvio Roberto Oliveira de Amorim (580.003.356-87);Suzana Fairbanks Lima de Oliveira
(268.211.898-90);Tarcísio Humberto Parreiras Henriques Filho (521.252.036-34);Thaméa Danelon
Valiengo (199.461.708-09);Thiago Lemos de Andrade (043.430.126-46);Thiago Simão Miller
(052.097.007-12);Tranvanvan da Silva Feitosa (453.924.203-20);Ubiratan Cazetta (109.447.388-00);
Wellington Luis de Sousa Bonfim (396.450.023-20);Yordan Moreira Delgado (552.474.74449);
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.à Procuradoria da República no Estado do Ceará que:
1.5.1.1. planeje adequadamente as compras e a contratação de serviços durante o exercício
financeiro, de forma a evitar a prática de fracionamento de despesas, observando os limites para aplicação
correta das modalidades de licitação previstos no art. 23 da Lei nº 8.666/93;
1.5.1.2. atente para a adequada formalização dos processos licitatórios, incluindo nos autos o
Projeto Básico assinado pela autoridade competente, em conformidade com a previsão do §1º do art. 22
da Lei nº 9.784/99 c/c o inc. I do §2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93;
1.5.2. à Procuradoria da República no Estado do Tocantins que:
1.5.2.1. quando dos pagamentos decorrentes de contratos firmados, proceda à juntada aos
respectivos processos dos comprovantes que atestam a regularidade junto ao FGTS e à seguridade social
do contratado, conforme jurisprudência deste Tribunal de Contas, evidenciada nos Acórdãos nºs
1126/2003-TCU-1ª Câmara, 3308/2007-TCU-2ª Câmara, 291/2008-TCU-2ª Câmara e 3977/2009-TCU-2ª
Câmara;
1.5.2.2. observe o princípio da segregação de funções, impedindo que o responsável pelo
almoxarifado efetue pedidos de material e seja quem atesta o seu recebimento;
1.5.2.3. efetue o controle patrimonial dos bens dessa Procuradoria, ajustando-se à previsão
dos artigos 94 a 96 da Lei nº 4.320/64.
ACÓRDÃO Nº 6988/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitido nos
autos, em :
1.autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 883/2007TCU-1ª Câmara, Sessão de 10/4/2007, para fins de correção de erro material, no item 9.2 do referido
acórdão, de forma que onde se lê: “o recolhimento da quantia aos cofres do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes – DNIT” leia-se: “o recolhimento da quantia aos cofres da União”,
mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado;
2. dar ciência deste acórdão à Coordenação Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da
Procuradoria Geral Federal/AGU e à Procuradoria Geral do DNIT; e
3. alertar a Secex/MT que o Ofício nº 146/2009-TCU-Secex-MT, fl. 509v, endereçado ao
Diretor Geral do DNIT, expedido com o fito de registro de devedores no Cadin, contém referência ao Sr.
João Garcia de Oliveira Sobrinho, cuja cobrança executiva encontra-se suspensa por decisão judicial,
conforme registrado às fls. 501/507:
1. Processo TC-001.322/2003-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 022.769/2008-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 022.771/2008-2 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 022.770/2008-5 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Francisco Campos de Oliveira (011.296.276-91); Gilton Andrade Santos
(074.168.816-68); João Garcia de Oliveira Sobrinho (034.416.871-91)
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso DNIT/MT; DNER- 11º Distrito/MT (extinta)
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MT (SECEX-MT)
1.5. Advogados constituídos nos autos: Janete Garcia de Oliveira, OAB/MT 3.908; Maria
Abadia Pereira de Souza Aguiar, OAB/MT 2.906; Carlos Roberto de Aguiar, OAB/MT 5.668
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6989/2009 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. José Ubaldino Alves Pinto Júnior, ex-Prefeito do Município de Porto Seguro/BA, contra o Acórdão nº
1537/2009, mantido em seus exatos termos, em sede de embargos de declaração opostos pelo ora
recorrente, por meio do Acórdão nº 3488/2009, ambos da Primeira Câmara.
Considerando que no recurso em exame, o recorrente, apresenta alegações com intuito de
afastar sua responsabilidade como ex-Prefeito, isentando-se das irregularidades constatadas pela decisão
recorrida;
Considerando o recorrente não traz qualquer fato novo que pudesse alterar a decisão
recorrida, baseando-se em simples alegações jurídicas;
Considerando que vale ressaltar que eventual argumento novo ou tese jurídica nova não
podem ser considerados fatos novos, vez que não representam documentos ou acontecimentos cujo
conhecimento se daria posteriormente à decisão recorrida;
Considerando que, por meio do Acórdão nº 373/2009 – TCU – Plenário, o TCU reafirmou de
modo definitivo o entendimento no sentido de que a oposição de embargos de declaração é causa de
suspensão e não de interrupção do prazo para interposição dos demais recursos, nos termos do art. 34, §
2º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 287, § 3º, do Regimento Interno/TCU;
Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a
superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade constatada não pode ser afastada, a teor
do art. 285, § 2º do Regimento Interno/TCU;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto
ao Tribunal no sentido do não-conhecimento do presente recurso, por intempestivo e por não apresentar
fatos novos, nos termos do art. 32, parágrafo único, e art. 48, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o
art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, ante as razões
expostas pelo Relator, em
1. não conhecer do recurso de reconsideração por restar intempestivo e por não trazer fatos
novos, nos termos do art. 32, parágrafo único, e art. 48, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
143, inciso IV, letra “b”, § 3º e 285, § 2º do Regimento Interno/TCU; e
2. dar ciência deste acórdão ao recorrente.
1. Processo TC-017.014/2008-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Recorrente: José Ubaldino Alves Pinto Júnior (402.171.675-00)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Porto Seguro/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
1.4. Advogado constituído nos autos: Fabiano Almeida Resende, OAB/BA 18.942 e OAB/DF
20.541
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6990/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, VI, do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la procedente, arquivar o processo, sem prejuízo da
determinação proposta, devendo ser dada ciência deste acórdão ao recorrente, acompanhado de cópia da
instrução de fls. 29/32:
1. Processo TC-003.947/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União - TCU
1.2. Órgão/Entidade: Procuradoria da República/SE - MPF/MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SE(SECEX-SE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1.à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fulcro no art. 37, caput, da
Constituição Federal, que em observância aos princípios norteadores do funcionamento da administração
pública, especialmente aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, se abstenha de
autorizar a utilização de seu edifício-sede, mesmo que de forma parcial, para eventos que não atendam ao
interesse público, a exemplo do ocorrido quando da realização do evento carnavalesco denominado “PréCaju”, realizado nesta capital no período de 23 a 25/01/2009.
ACÓRDÃO Nº 6991/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso
IV; 143, inciso III; 235, 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, arquivar o processo, sem prejuízo
da determinação sugerida, devendo ser dada ciência deste acórdão à representante e à Caixa Econômica
Federal-CEF, acompanhado de cópia da instrução de fls. 110/112:
1. Processo TC-005.610/2009-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1.à Controladoria-Geral da União – CGU que verifique quando da auditoria de gestão
anual da Caixa Econômica Federal – CEF a eventual ocorrência de infração ao disposto no Decreto nº
2.271, de 7 de julho de 1997, e ao Enunciado de Jurisprudência nº 331 do TST.
ACÓRDÃO Nº 6992/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, VI, do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la procedente, arquivar o processo, sem prejuízo das
determinações propostas, devendo ser dada ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado
de Roraima, acompanhado de cópia da instrução de fls. 9/17, a fim de subsidiar a adoção das providências
indicadas no item 1.5.1:
1. Processo TC-020.393/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secex-RR(00.417.607/0028-38)
1.2. Órgão/Entidade: Procuradoria da República/RR – MPF/MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RR(SECEX-RR)
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Procuradoria da República no Estado Roraima – PR/MPF/RR que nas futuras
contratações de empresas especializadas na prestação de serviços terceirizados observe o seguinte:
1.5.1.1. não aceite a elevação injustificada do percentual relativo aos Encargos Sociais
incidentes sobre a remuneração dos prestadores, conforme vem ocorrendo na execução dos Contratos n.ºs
004 e 005/2005;
1.5.1.2. não permita a presença do item “Reserva Técnica” no quadro de Remuneração; bem
assim a inclusão dos itens “Treinamento e/ou Reciclagem de Pessoal” e “Reserva Técnica” no quadro de
Insumos;
1.5.1.3. atente para a forma correta de cálculo dos Tributos incidentes sobre o faturamento
(PIS, COFINS e ISS), que deve constar da planilha de formação de preço das contratadas, a qual não deve
contemplar a cobrança de tributos indiretos, como o IRPJ e a CSLL, muito menos contribuições
indevidas, como a CPMF.
ACÓRDÃO Nº 6993/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, VI e parágrafo único, do Regimento Interno, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, fazendo as seguintes
determinações:
1. Processo TC-022.362/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal - Seção Judiciária/GO - TRF-1ª Região
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.à Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de Goiás da Justiça Federal que
observe o disposto no art. 117, inciso XVII, da Lei nº 8.112/1990, evitando o desvio de função no
desempenho das atividades a cargo do órgão, a exemplo do que ocorre em relação aos servidores Emival
Vieira, João Cândido da Costa e Edson Pereira Lobo;
1.5.2.à unidade de controle interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que acompanhe
o cumprimento da determinação ora formulada e noticie a respeito nas próximas contas anuais da unidade
jurisdicionada.
1.5.3. à Secex/GO para:
1.5.3.1. dar conhecimento da presente deliberação à Ouvidoria do TCU, para as providências
de sua alçada;
1.5.3.2. dar ciência deste acórdão e da instrução de fls. 126/130 ao órgão representado e ao
controle interno do TRF-1ª Região.
ACÓRDÃO Nº 6994/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em julgar a
presente representação no mérito, já anteriormente conhecida, para, considerá-la procedente, sem prejuízo
das determinações propostas, devendo ser dada ciência deste acórdão ao representante, acompanhado de
cópia da instrução de fls. 162/164:
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-028.220/2006-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho Municipal de Saúde de Nova Friburgo - RJ
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Friburgo - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde a adoção, em conformidade com o
disposto no artigo 48 do Decreto nº 6.860, de 27/05/09, das providências necessárias visando obter a
restituição dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde de Nova Friburgo objeto de glosa no
Relatório de Auditoria nº 7627 do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, e/ou a
promoção das medidas administrativas cabíveis, instaurando, se necessário, a devida tomada de contas
especial;
1.5.2. ao DENASUS que verifique, em futuras fiscalizações em municípios fluminenses, a
existência de situações similares às relatadas no item 4) da Ata do Conselho Municipal de Saúde de Nova
Friburgo - CMS/NF datada de 02/04/2007, a seguir discriminadas, com o fito de identificar possível
orquestração de malversação de verbas do SUS por meio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público - Oscips :
1.5.2.1.contratação de Oscips originárias de municípios menores e destituídas da devida
comprovação de experiência anterior nas áreas em que foram contratadas;
1.5.2.2.Oscips diferentes representadas por uma mesma pessoa, a qual possui alguma ligação
com a gestão pública da saúde no próprio município ou em municípios vizinhos;
1.5.2.3.as Oscips contratadas se sucedem na condução de projetos de inexpressiva ou
duvidosa utilidade e que, na essência, envolvem as mesmas atividades só que com denominações
diferentes;
1.5.3. à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde e ao DENASUS que informem a
este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência deste acórdão, as medidas adotadas para
o cumprimento das determinações acima alvitradas;
1.5.4. à Secex/RJ que encaminhe ao DENASUS, para efeito de subsídio ao cumprimento do
que lhe foi determinado, cópia da Ata do CMS/NF, datada de 02/04/2007, constante às fls. 56/64 do
Anexo 2.
Ata n° 44/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária
b) Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues (relatado pelo Auditor convocado
Augusto Sherman Cavalcanti – Relação n° 36):
ACÓRDÃO Nº 6995/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.908/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Albino Mariano (044.588.429-00); Altemio da Silva (200.602.389-68);
Antoniel de Souza e Silva (090.149.189-68); Antonio Caitano Fasolli (125.148.969-91); Arimo Jorge da
Silva (185.466.849-87); Claudionor Ribeiro Filho (177.885.369-20); Cleci Maria Brunetto (328.731.15068); Fátima Sangalli Rodrigues (200.974.419-53); Francisco Marchini (136.102.959-53); Gleide Miriam
Soares (296.998.517-91); Idinei Américo (170.640.749-15); João Carlos Santos Rocha (094.409.099-00);
José Maurílio Leite (123.615.776-15); Laertes Fanchin (017.788.549-15); Leovil Coral Damasceno
31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(253.126.009-97); Nei Antonio Paulin (307.486.909-72); Oscar Ramos Custodio (088.959.459-72);
Ricardo Fernando Demetrio de Souza (178.566.717-34); Salvador Abreu Petti (112.095.349-91);
Terezinha Matoso Dondalski (316.468.759-15)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6996/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.934/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Almedina Vasconcelos de Souza (225.835.212-68); Carmem Regina da
Silva Peleteiro Gonella (269.851.600-34); Dalva Silva Paixão (074.579.952-34); Ginacélia da Silva
Noronha Nogueira (142.631.572-49); Hildene Bitencourt da Silva (112.431.122-04); José Ferreira de
Souza (145.068.581-15); Júlia Bonfim Pinheiro (040.848.882-49); Laura Pereira de Oliveira
(376.199.932-15); Maria Brotto (015.248.362-49); Maria das Graças Castro Nogueira (153.914.262-00);
Maria de Melo Gomes (149.783.422-87); Raimunda Maria Felix de Souza (081.000.393-72); Raimunda
Nonata de Souza Correa (080.379.572-68); Raimunda Vasconcelos Braz (074.554.372-34)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6997/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, e adotar a medida do subitem 1.5, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.236/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Benedito Valdo Vasconcelos da Conceição (033.939.252-53); Maria
Eudasian Nogueira Baima (032.833.992-04)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PA - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Comunicar à Gerência Regional de Administração/PA-MF que o ato de concessão de
aposentadoria do ex-servidor Antonio Tavares de Castro (nº de controle 1-022700-8-04-2000-000006-0 –
fls. 2/6) foi excluído da base de dados do Sisac/TCU, vez que o de nº de controle 1-075300-1-04-1996001008-2 já foi registrado pelo Tribunal nos autos do processo TC-854.674/1997-7.
ACÓRDÃO Nº 6998/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
32
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.238/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amilton José Pereira Zaroni (151.534.876-87); Ana Maria Guimarães
Travagin (186.133.570-91); Antonio Carlos Martins (213.593.779-72); Darcy Antonio Pellegrinello
(097.224.329-15); Eliane Maccagnan Moreira (321.146.649-53); Ieda Maria Scandelari Bussmann
(333.085.191-00); Izaura Maria Andrade Mockel (158.251.329-53); Janete Piatkowski (530.233.239-68);
João Maria Martins de Brito (016.117.719-00); Josué Bezerra Borba (078.936.479-49); Lúcia Maria
Teixeira da Silva (186.557.349-34); Margarida Ferreira de Matos (053.740.733-20); Maria Leonília
Farias Ribas (404.029.759-87); Pedro Iutaka Kuboyama (124.263.009-06); Raquel Keller Vareschi
(349.398.659-91); Sueli Efigênia Mendes de Britto (402.141.419-34)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6999/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.722/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Benedito Duarte Rodrigues de Oliveira (104.937.518-15); Benedito Pereira
da Silveira (464.281.358-68); Benedito Rosário de Barros (101.117.786-20); Carlos Alberto Pereira
(008.119.631-87); Fernando Yukio Ozeki (499.535.168-04); Francisca Zenilde Serpa da Silva
(574.218.708-49); Jorge Ramiro do Prado (072.589.761-91); Jorge Ribeiro Chagas (035.078.909-68);
Silvio Emanuel Cordeiro Simões (032.376.214-04); Silvio Rocha do Nascimento (098.430.787-72);
Simão Pedro de Paula Braga (065.065.428-53); Tânia Maria Araújo da Cunha (066.498.071-68); Tânia
Montanez Rocha (564.891.708-25); Telma Cunha Barbosa de Alencastro (066.557.181-04); Temístocles
Carlos da Luz (237.922.567-20); Tereza Maria de Araújo Cavalcanti (052.190.514-15); Terezinha Maria
Resende e Freitas (057.363.821-72); Terezinha do Rosário Malheiros Bittencourt (072.692.001-06);
Ubirajara Rodrigues Mainier (038.663.431-91); Urias Galdino Neto (049.199.201-72); Vanderlei Lopes
Correa (297.617.007-04); Vânia Maria Calian Juraszek Somnitz (127.401.281-34); Vânia Maria Calian
Juraszek Somnitz (127.401.281-34); Vera Lúcia Abreu Mota (055.232.141-91); Vera Lúcia Fraga
(257.303.557-34); Vildo Antônio Onghero (140.890.500-06); Virgínia de Carvalho Jatobá Andrade
(066.890.781-91); Wagner Ormanes (423.901.258-91); Walter Caixeta de Castro (054.683.701-82)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7000/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
33
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-021.732/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adelmo de Almeida Amaral (101.837.956-87); Adir de Souza Vilaça
(311.198.757-49); Antônio José de Barros (030.018.307-00); Carmen Coutinho dos Santos Oliveira
(113.150.671-53); Célia Regina Bandeira Pereira (203.085.400-00); Célia Vieira de Carvalho
(275.877.461-53); Cláudio Márcio Freire Ramos (041.152.875-00); Cláudio Ness Mauch (060.895.18034); Dacilda Socorro Amora Lobato (027.849.392-00); Helena Matsuzaki (529.669.178-49); Idalina
Pereira Cordeiro (143.493.701-10); Iolanda de Jesus Brito da Silva (096.803.491-87); Iracy Lourdes da
Cruz Santana (655.674.048-91); Irani Nilson Weiler (095.239.360-34); Ivone Gruba Corazzina
(668.347.328-53); Iza Helena Lisboa Lopes (251.884.450-34); Jair Modesto da Costa (010.946.966-68);
Jayme Cardoso Junior (378.152.458-20); Joaquim José Domingos de Almeida (200.043.548-34); José
Gonçalo de Assenção (079.842.436-20); Maria Celina Berardinelli Arraes (351.124.507-97); Noemia Rita
de Lima Fernandes Leite (268.906.237-20); Valdemar Martins (323.775.508-78); Wagner de Jesus Gallo
dos Santos (006.283.790-72)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7001/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.288/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adilson Inocêncio de Oliveira (045.953.198-00); Airton Yukiaki Miyata
(084.730.561-91); Celina de Matos Souza (010.159.661-87); David Gorodscy (332.365.268-15); Denise
de Menezes Pires (136.123.870-49); Dervio Rondon Camerlingo (234.401.808-59); Dione Maria
Quincozes Morales (915.421.540-49); Eliane de Vasconcelos Mendes Carvalho (119.072.156-20); Ester
de Melo Campos e Silva (098.707.091-68); Francisco Tarcilo Rabelo Soares (036.350.403-63); João
Paulo Vieira Spinola (030.301.131-91); Leile Vitral Couto (497.828.277-20); Leonardo Mauricio
Colombini Lima (065.276.716-87); Lígia Martins de Souza (046.642.481-72); Maria Lúcia Lima Seoldo
(209.776.036-87); Maria Thereza Fontes Bessa (149.687.461-72); Mutumi Sakiyama Shimazaki
(759.899.058-15); Noemia Maria Soares Cosac (119.660.251-49); Osenite Dantas Barreto (059.490.76168); Raimundo Costa Nunes (072.670.451-20); Sergio Fonseca Rola (003.532.483-04); Warly Silva Leite
(001.861.981-91)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7002/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.806/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastião Moreira (088.331.098-87)
34
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SP - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7003/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.459/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adail Silva Gomes (061.885.325-15)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/BA - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7004/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.461/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Inaldo Rodrigues Chaves (013.853.484-53); Manoel Tacito Vidal
(021.167.074-04); Maria Joselma da Silva (029.438.244-53)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PE - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7005/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.551/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto da Silva (011.589.706-25); Carmelito Batalha de Souza
(111.706.037-34); Claudete de Andrade Ferreira (343.937.651-68); Hindemburgo Dobal Teixeira
(003.321.277-53); Jorival Pereira Lopes (101.988.061-91); José Batista Caland (004.599.413-72); José
Félix dos Santos (055.416.541-49); José da Costa e Oliveira (000.059.911-53); João de Deus Silva da
Costa (029.144.331-15); Mário Tinoco da Silva (093.413.747-15); Maurino José da Silva (029.433.60104); Moacyr Esberard Cardoso (082.859.187-34); Obi Damasceno Ferreira (005.386.710-68); Paulo
35
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Miranda Bonates (083.860.217-72); Rubens Renato de Chateaubriand Fortes Lustosa (082.853.497-72);
Waldermar Claro de Carvalho (013.966.176-04)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7006/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.558/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Hélio Cesário de Sá (262.326.777-49)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7007/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.579/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Firmino Monteiro Lima (020.564.026-53); Paulo Gomes de Castro
Alves (001.953.246-68); Sólon de Castro Lobato (007.301.146-00); Walter da Fonseca (027.751.316-20)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MG - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7008/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento das interessadas, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.580/2009-8 (APOSENTADORIA)
36
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Enise Bezerra dos Santos Lima (002.239.484-20); Leda Maria Rodrigues
Alves (089.348.274-91)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PB - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7009/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.619/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Bruno Spies (132.881.309-63); Josefa da Silva Gomes (164.233.212-72);
Manoel Almeida Sobrinho (196.713.183-04); Maria da Conceição de Souza Chagas (034.437.362-20)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7010/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento da interessada, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.622/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Luíza Moreira de Melo (184.962.701-06)
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça - STJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7011/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.862/2008-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Simões Guerra (084.605.074-91)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - MMA
37
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7012/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.666/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abdsandryk Cunha de Souza (887.930.011-34); Alexandre Monnerat
Panaro Dias (053.755.387-84); Aline Resende Freitas (074.135.506-01); Alisson Neres Lindoso
(646.021.923-00); Andressa Gomes Rodrigues (008.500.004-32); Bento Rodrigo Pereira Monteiro
(044.925.617-06); Bruno Cirilo Mendonça de Campos (968.509.901-44); Bruno Rocha Machado
(045.326.184-10); Carla de Tunes Nunes (718.536.421-34); Carlos Eduardo Felício (319.596.148-27);
Celso Thomas Costa Ferreira (809.726.321-15); Cláudia Magalhães Dias Rabelo de Sousa (745.835.22649); Danyele Almeida de Carvalho (948.651.755-04); Dayane Capra Kloeckner (005.875.489-08);
Eduardo Simão de Souza Vieira (006.608.489-02); Erick Elysio Reis Amorim (004.254.113-11); Erika
Medeiros de Siqueira (031.020.954-45); Felipe Quitete Curi (076.197.337-01); Fernanda Silva Nicoli
(054.387.276-94); Fernando Pedrosa Lopes (051.717.524-00); Flaviane Ribeiro de Araújo (042.935.85630); Fábio Augusto de Vasconcelos Coelho (789.216.191-00); Gilmar Gonçalves Ferreira (271.171.01814); Gilson da Silva Ribeiro (726.593.511-04); Giselle Maria Santos Pombal Santana (089.789.147-30);
Gladsa Farias Castro (457.566.783-87); Greice Moreira Pinz (682.140.570-00); Guilherme Rocha da
Silva (725.684.291-00); Haroldo Moscheta Gonçales (165.319.078-78); Helano Borges Dias
(909.930.121-91); Herta Rani Teles Santos (817.654.285-72); Ivo Cordeiro Timbo (619.235.243-72); Ivo
Roberto Santarem Teles (781.309.805-68); Josmar Gomes de Oliveira (422.775.661-87); José de
Anchieta Semedo Neves (085.449.697-12); João Rodrigo Ferreira da Silva Sousa (969.365.923-68);
Juliana Sgorlon Tironi (036.734.629-03); Júlio César de Campos Fernandes (270.118.438-09); Kalina
Ramos Porto (025.627.364-27); Kalyara de Sousa e Melo (899.463.671-49); Karla Leonel Soares
(013.986.476-83); Letícia Cordeiro de Aquino (051.780.506-57); Marcos Francisco Ferreira Martinelli
(072.638.116-00); Marcos Morais Falcão Queiroz (463.663.503-53); Mateus Campos Puttini Fernandes
(688.404.701-15); Mathias Lenz Neto (889.071.551-00); Milton Anselmo Besch Filho (251.741.260-04);
Patrícia Barbosa de Castro (472.517.603-63); Paulo Fernando Bueno Ferreira (094.188.897-57); Pedro
Barbosa Neto (042.125.554-41); Pedro Melo Pouchain Ribero (666.529.603-20); Rafael Simão de Moraes
Jardim (725.163.211-04); Renato da Motta Andrade Neto (000.502.921-02); Rodrigo Santos da Silva
(005.330.211-70); Saulo Batista Jansen (036.097.144-09); Sérgio Moura Aiello Júnior (087.772.457-17);
Sheyla Cardozo (889.875.829-49); Tânia Gomes Ramos (697.874.411-53); Tarciana Gomes Albuquerque
de Aguiar (009.592.304-75); Tébio Luiz Maciel Freitas (990.348.085-72); Victor Carvalho Castelo
Branco (034.803.974-33); Victor Domingo Gonzalez Torres (887.308.401-04); Viviane de Paula Abid
(691.653.191-68); Vladimir Ambrósio Taveira (579.111.931-34); Vladimir Reis Joaquim Lopes
(023.653.617-65)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7013/2009 - TCU - 1ª Câmara
38
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.688/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adeilson Sousa Alves (028.745.291-33); Adriana dos Reis Borges
(713.908.711-34); Alan da Silva Florêncio (735.643.111-49); Alessandra Batista de Campos
(009.948.841-84); Alessandra Santos Souza (916.177.901-68); Alexsandra Morais Resende
(005.393.001-01); Aline Marin Toledo (226.768.038-67); Ana Cláudia de Sousa Braga (028.015.281-70);
Ana Paula Alves de Almeida (018.258.851-33); Ana Roberta Rodrigues de Almeida (476.708.941-72);
Andréia Medianeira Dutra Lacortt (439.277.180-68); Ângela Rodrigues de Lira (847.607.101-91);
Aurilene Rodrigues Kardoso (473.977.803-34); Camila Tereza Cornelo Costa (006.836.501-22); Carla
Andréia Alves Mangabeira (006.198.031-50); Christianne da Conceição Leandro (905.157.491-68);
Cláudia Sá de Aguiar (578.983.241-53); Cristina Ribeiro Gama Soares (007.556.821-73); Daiany Neves
(005.732.831-50); Daniela Pereira Magalhães (913.337.921-15); Darlene da Silva Oliveira (724.323.81149); Dyrceu Castro Pessoa (644.836.813-20); Elaine Cardoso Vieira Maia (714.296.111-20); Elaine
Lopes da Silva (983.676.761-49); Elaine Rocha Medeiros (995.968.571-34); Eliana Batista de Aguiar
(852.243.401-87); Evandro Oliveira Sousa (006.128.796-23); Gabriela Cunha Guedes e Silva
(000.148.881-30); Gabriella Costa Vieira (025.042.981-02); Givanete Carvalho Nunes (619.730.921-15);
Glice Maria Lino Jordão (510.171.213-20); Grazyelly da Costa Lopes (935.431.581-04); Guizila Kerllen
Vieira Medeiros (726.789.501-82); Helane Almeida Soares Lins (901.649.891-53); Helen Graziela
Araújo (721.905.231-68); Iracilda Araújo Fernades (933.320.763-53); Iva Maria Baldoino Rosa
(454.340.503-04); Janaína Calvalcante de Sousa Carneiro (721.325.901-68); Janaína Vieira (764.454.53104); Janice Félix Braúna (935.454.281-68); José Luís de Freitas (976.870.571-04); José Souza Valverde
(019.058.515-37); Lady da Silva Freitas (097.118.127-62); Laurilene Alves de Jesus (578.160.851-68);
Leila Alves Siqueira (713.810.821-49); Letícia de Souza Folha Bomfim (723.488.791-15); Lídia Patrícia
Escorcia (003.696.501-40); Lígia Maria Rebouças Cardoso Romero (572.167.625-68); Lorena Batista
Barbosa (030.343.155-54); Lorena Santana de Mendonça Santos (011.882.381-75); Luana Bezerra
Sarmento (017.205.711-63); Ludmyla Palloma Bueno (010.819.711-50); Márcia Correia do Nascimento
(868.442.531-68); Márcia Pereira do Nascimento Lima (998.737.881-15); Maria Cecília dos Santos
Andrade (074.204.916-74); Maria Conceição Damas (547.071.451-91); Maria Divina Pereira dos Santos
(006.638.291-27); Maria Geralda Gomes Barroso (071.228.136-30); Maria José de Sousa Didi Silva
(605.501.711-34); Maria do Carmo Batista Silva (317.258.801-72); Marisa Caetano de Amorim
(083.115.296-63); Marli Maciel Mendes (791.753.331-04); Marlon Dourado de Azevedo (986.817.10168); Maxwel Soares Santos (047.198.046-32); Michele Costa Martins (706.902.271-91); Michele Maria
Galdino (010.745.541-24); Neusamara da Costa Almeda (822.478.381-20); Nielma Marques Batista
(988.894.511-49); Norberto Antonio Souza Nascimento (065.296.866-06); Patrícia Nascimento
(039.912.206-01); Regiane Lima de Carvalho (949.662.731-53); Roseny dos Reis Rezende (759.559.46187); Rosiane Rios Mendes (890.172.931-87); Rosimery Nascimento Araújo (717.276.551-68); Sandra
Antoneta Kastelijns de Macedo (035.644.049-45); Shirlei Xavier de Souza (890.196.361-20); Simone
Araújo Ferreira (001.817.976-23); Tânia Moreira Jorcelino (769.075.621-20); Vanderléia Lauro
Veríssimo (979.630.705-72); Vanessa Letícia Ladeira de Souza (059.892.116-86)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7014/2009 - TCU - 1ª Câmara
39
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.374/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriane de Almeida Alves (026.168.321-78); Adriano Alberto Xavier
Levay (267.346.641-04); Alan da Silva Reis (011.219.301-31); Alexandre Macedo da Silva
(045.065.346-38); Aline Silva Oliveira (089.388.856-74); Ana Carolina Alves Miranda (722.229.301-97);
Ana Cláudia Lopes de Moura (725.520.261-68); Ana Lourdes Turquiello (221.778.921-04); Ana Paula
Domingos da Silva (700.951.831-91); Ana Raquel Almeida Mendes da Silva (614.695.211-72); Ana Rosa
Damascena Sales (875.596.331-53); André Barbosa Brandão (959.480.071-20); Beatriz Correa de Jesus
(837.203.751-53); Claudilayne Fernandes Oliveira (742.411.761-00); Cristiane Alves Moreira
(011.526.601-10); Danielle Lima Guedes Peixoto (717.376.421-15); Dayane Pereira Rodrigues
(022.241.401-42); Diego Martins de Lima (024.190.731-42); Diogo Valverde de Souza (874.312.891-20);
Domingas Pereira Lisboa (009.269.393-86); Ediane Marcelina de Miranda (874.325.011-49); Eduardo
Faria de Souza (658.229.511-04); Elaine Cristina Cabral da Silva (700.988.831-00); Eliane Almeida
Viegas Lemes (716.504.661-53); Elinalva de Souza Gomes (012.604.371-08); Enoque de Souza
(011.782.591-37); Erika de Souza Nascimento (001.185.881-84); Evandro Gonçalves da Silva
(486.503.401-30); Flávia Michelle de Souza Freire Lourenço (721.155.801-68); Flávio Souza Franco
(728.007.552-53); Geisa de Almeida Firminio (084.955.527-28); Gilneide Lima Alves da Silva
(977.088.101-59); Giuseppe Ataide Gomes da Silva (619.095.301-82); Gracy Kelly Gomes Alves
(979.671.141-91); Gustavo Monteiro de Oliveira (310.443.718-11); Helena Messias Francisco Ribeiro
Fereira (310.136.001-34); Helena de Farias (893.012.001-63); Hemerson Eduardo da Silva (980.499.41191); Iara Paula Oliveira da Cunha (917.433.891-91); Igor Ribeiro Oliveira (858.639.121-20); Isabel
Nascimento da Silva (851.709.841-20); Jackeline da Silva Andrade (000.346.561-62); Jackelyne da Silva
Dantas (731.508.781-87); Jefferson Barbosa de Faria (004.362.881-84); Jeffersson Albert Torres do
Nascimento (718.868.264-04); Joana D'arc Cardoso de Oliveira (697.327.951-15); Joicileide Oliveira
Martins (657.013.213-04); Júlia de Souza Santos (012.753.661-20); Juliane Miranda Rocha
(012.018.191-64); Karen Rafaela Lima Gomes Assencio (709.689.261-34); Lídia Ester Lopes da Silva
(999.664.681-53); Lisandra Rodighero (818.655.111-53); Lívia Bueno (304.541.868-60); Luciana
Ferreira Lima (056.707.067-06); Lucileni Alves da Silva (011.232.411-80); Luzimar Barbosa de Freitas
Sousa (967.117.876-68); Magliane Maria Andrioli (539.769.750-87); Marcelio Evangelista Ribeiro
(003.044.676-77); Marcilene Xavier Perpetuo (033.671.466-17); Marcus Vinícius Soares Guedes
(001.828.671-29); Maria Bárbara Bernardo Barbosa (817.380.136-34); Maria Daniele Nogueira da Silva
Santos (718.668.841-15); Maria Elenice Leite de Queiroz (720.274.101-63); Maria José da Silva
(666.539.671-15); Maria Márcia de Paula Ramos Araújo (442.732.741-91); Maria Tatiana Pereira de
Sousa (970.005.823-91); Maria Vicente de Paula (806.521.741-91); Maria do Socorro Nunes Aguiar
(773.144.923-87); Marisa Pereira Martins (857.538.901-72); Marlene Alves de Araújo (833.415.361-91);
Marta Rosa Dias Fernandes (576.161.241-00); Maurício Dias de Barros (342.868.371-49); Michelle
Gomes Maciel (977.496.561-20); Milton Pereira da Silva Junior (995.103.085-87); Mônica dos Reis
Pereira (864.817.381-72); Nalgima Costa Pereira (989.687.933-87); Neide Alves de Carvalho Santos
(348.195.681-91); Patrícia Bernardes da Costa (159.715.588-89); Patrícia Moraes Ferreira (990.900.90134); Patrícia Mororo Milhomem Derwich (858.889.231-68); Paula Roberta da Silva Alecrim Viana
(645.674.941-72); Poliany Martinez Oliveira (997.919.351-49); Rafaela Alencar Bezerra (017.041.22376); Raimunda Carla Coimbra Vieira (971.972.463-34); Raimunda Nonata Melo Rosendo (563.662.21715); Regina Dreher Sparrenberger (554.275.020-68); Renata Batista de Souza Martins (015.981.571-16);
Rodolfo Stenio Siqueira Silva (717.318.571-87); Rosana Cirino Moraes (779.170.143-04); Rozimeire
Soares de Sa (166.519.602-53); Sandra Alves Mesquita (963.188.301-97); Sandra de Souza Barros
(813.989.721-34); Sílvio Antonio de Pádua Junior (688.647.521-53); Sivoni Rodrigues Chaves
(577.328.681-53); Talita Rafaela Ferreira Garcia (017.327.411-07); Tânia Karla de Sousa (937.311.081-
40
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
00); Tatiane Neves Vilela (029.908.291-13); Thiago Crisostomo Neiva (015.576.721-64); Tiago Maciel
Zenga (000.040.580-97); Vagner Souza Queiroz (889.424.811-91); Ysis Martins Aquino (019.254.10137)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7015/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.375/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriany Gomes Magalhães Leão da Paz (695.858.061-34); Adrielle Pereira
da Silva Carneiro (892.010.431-04); Alencar Pereira Gomes (806.171.151-68); Alessandra Alves
Machado (700.721.161-53); Alice Santos Amaral (984.597.911-49); Amanda Couto da Silva
(989.240.951-53); Amanda Danyelle de Amorim Caldas (030.557.884-78); Ana Carolina Peres Ávila
(028.497.771-37); Ana Lívia Holanda Leite (048.324.874-69); Ana Macli Leite Macedo (020.520.09159); Anderson Luis Lopes (341.244.078-74); Andrezza Cesarini Costa Siega (062.877.336-67); Anileme
Gomes Valdez (738.045.091-34); Bruno Abrantes de Souza (010.651.791-03); Bruno Ramalho de
Carvalho (539.662.101-00); Camila Gonçalves Moreira (016.573.941-07); Camila Nascimento de Freitas
Diniz (938.745.021-04); Carlas da Conceição (019.027.011-00); Carlos Henrique Lara de Arruda
(619.799.966-87); Carmem Solange Alves de Araújo (769.110.983-00); Célio Natal dos Santos
(124.128.131-91); Charlene Barreto Ponte (647.992.983-72); Cinthia Guimarães Cortes (054.653.74640); Cleidiane da Silva Texeira (807.367.343-68); Cristiane Berbel (020.576.869-57); Cristiane Medeiros
Rodrigues (925.457.931-91); Cristiane Pinto Costa Vieira (064.625.436-71); Dalva Iara Ghilardi de Paula
(030.722.209-80); Daniela Moreira (000.144.081-04); Daniele Carvalho Calvano (718.009.721-72);
Danizete de Melo Oliveira (696.562.741-72); David Hélio Borges (005.603.481-42); Débora Paulo
Santos (846.039.251-15); Deivide de Lima (886.470.051-04); Eliene Ferreira da Silva (863.069.951-53);
Elliany Guimarães Ferreira (906.783.701-68); Elvani Matias Gomes (646.193.381-68); Fabiana Saraiva
Gonçalves Guimarães (002.172.681-70); Fabiane Ferreira Ramos (875.775.691-00); Fábio Henrique
Fernandes Moreira (011.374.811-61); Fernanda Carolina Vieira Campos (003.939.931-16); Fernanda
Pereira Pascotto Torres (995.754.181-15); Fernando Henrique de Paula (906.808.391-00); Fernando de
Melo Barbosa Sousa (017.581.003-62); Flávia Cravo Lopes (007.635.281-10); Flávio Lúcio Novaes de
Brito (063.759.966-78); Francineide Costa do Nascimento Simões (504.088.791-49); Francisca Núbia
Silva de Azevedo (565.068.301-82); Georgeanne Santa Cruz Benevides (656.874.693-20); Gisele Ribeiro
Araújo (644.938.063-20); Hugo José Bastos Pinheiro (712.778.541-49); Hugo Santos Cunha
(055.015.066-88); Ismael Ruas Correia (020.278.321-90); Ivelone Maria de Carvalho Barros
(729.686.723-04); Jailton Corado Guedes (868.620.065-68); Jorge Samuel Dias Lima (650.011.253-91);
Joyce Silva dos Santos (016.978.171-22); Jussarah Santos de Souza (079.673.956-03); Kaliane Pinheiro
Falcão (012.205.574-80); Karen Costa Martins (063.326.836-43); Karin Bastos Georgo (996.387.381-20);
Kathiane Magalhães Mendes (013.090.576-30); Kátia Soragi de Melo Ferreira (012.101.716-86); Kleuber
Walquires Machado Bezerra (003.081.051-50); Lara Emilia de Oliveira Batista (042.563.196-62); Larissa
Feitosa de Assis Coutinho (005.460.163-08); Larissa Simões Nazareno (950.587.961-04); Lilian Silva
Mendonça Almeida (833.315.491-34); Ludmila da Silva Machado (003.822.571-97); Maira de Faria
Polcheira (917.619.131-15); Marcela Basso Pandolfi (053.749.387-54); Marcelo Henrique da Silva Canto
Costa (614.559.113-72); Márcia Vieira Muniz Araújo (050.488.966-45); Márcio Cristiano Rodrigues de
Miranda (692.161.421-20); Maria Aparecida Rocha Figueiredo (582.658.216-20); Mariângela Barbosa
41
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Borges (005.548.151-50); Marilea de Oliveira Gomes (355.254.604-91); Marília Alves Pereira
(004.581.255-12); Michelle Barbosa Laureano (099.691.477-30); Michelle Karen Torres (710.319.10182); Natália Rodrigues Ruben (015.277.246-46); Nayara de Souza Araújo (022.166.361-42); Osmarina de
Oliveira Macedo (538.807.901-59); Patrícia Cardoso Santos Passos Aragão (013.161.066-08); Patrícia
Shu Kurizky (082.365.637-31); Priscila Gomes Alves (012.754.541-78); Renata Bastos Romualdo
(725.033.511-15); Roberta Pimenta Morais (067.069.276-00); Rogério Carvalho de Souza (271.273.04882); Sarah Carvalho Silva (014.580.611-16); Silviane Priscila Guedes Godinho (871.439.841-91); Sônia
da Graça Conceição da Silva (878.511.807-91); Talita Braga Silveira (074.148.236-36); Tatiana Lima dos
Santos Roque (025.541.284-30); Thaísa Carolina Alves Silva (015.213.156-63); Thaise Neto Maia
(995.628.201-49); Tiago Furtado Ferreira (824.156.763-49); Valeska Marques de Menezes Machado
(054.280.976-12); Vanessa Cavalcante de Sena (025.434.615-40); Virgínia Massote Paulinelli
(033.687.246-14); Wanessa Pimenta Rosas (041.040.876-02)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7016/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.376/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Porto Carneiro (031.118.809-58); Alessandro de Oliveira
Borges (721.912.791-04); Alexandre Azevedo Cunha (828.547.931-53); Alexandre Bruno Ribeiro Lenzi
(073.987.777-10); Allisson Luis de Souza Lima (971.429.214-04); Ana Cristina Vanderley Oliveira
(875.589.201-91); Ana Lúcia Quirino de Oliveira (676.054.604-06); Benedita Ferreira Machado
(910.969.791-87); Camila do Carmo Lima (905.145.131-87); Carolina Marques Fulgêncio de Oliveira
(003.007.941-18); César Augusto de Fazzio (220.276.098-90); Cláudio Antonio Abrão (769.279.111-20);
Cláudio Luiz Nunes Motta (021.985.514-54); Débora Cardoso França (972.197.201-06); Elethea Castro
Solon (030.889.907-56); Eliana Chagas de Oliveira (319.586.641-20); Eric Gustavo Gomes Rosset
(010.305.304-24); Felipe Dias Marciel Diniz (821.156.721-00); Fernanda Coelho Ferreira (706.596.64100); Fernanda de Souza Nogueira (695.054.891-53); Fernando Victor do Carmo (794.091.051-53);
Guilherme Urpia Monte (673.249.165-20); Jordano Pereira Araújo (830.022.516-15); Juliana Azara Reis
(951.019.851-04); Karla de Sousa Correia (605.908.071-53); Kelly Araújo Neves (008.290.881-80);
Luciana Santana Fernandes Revoredo Praça (007.420.014-31); Manoel Luiz Neto (022.320.234-78);
Marcel Borges Bonetti (002.739.636-35); Márcia Maria Pinheiro Brancaglion (744.867.306-82); Maria
Estefânia Bosco Otto (152.405.268-00); Nilson Campos (929.738.176-68); Renato Costa Sousa
(036.157.926-88); Roberto Bentes Albuquerque (661.856.452-20); Rodrigo Nascimento Pinheiro
(022.216.474-32); Rodrigo Pastor da Silva Mendonça (705.854.311-91); Silvano Rosa da Silva
(797.039.841-34); Simone Oliveira Coutinho (697.764.401-00); Thiago Silva Becker (008.590.424-48);
Viviani Bastos Lima (009.740.296-61); Wagner Luis Gali (268.551.628-00); Zandra Dias Everton
(538.517.901-97)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7017/2009 - TCU - 1ª Câmara
42
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.805/2009-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Agda Aguiar (076.488.551-00); Alexandre de Lima Pinheiro (715.295.94120); Amália Alves Almeida (067.626.891-91); Ana Mary Chaves de Paiva (366.203.198-15); André Luiz
da Silva Pinheiro (716.630.701-30); Ângela Maria da Cunha (235.224.531-15); Antonio Bezerra de Sousa
(030.162.501-87); Bruno Mathias Machado Carvalho (032.604.171-09); Carla Dolores Barreto Gama da
Silva (699.754.261-15); Cléo Gomes Rodrigues Alves (734.817.937-15); Corina Medina dos Santos
(044.799.831-55); Denise Mathias Machado (226.159.541-72); Dhessica Dourado Uchoa (020.511.38184); Diego de Oliveira Saraiva (688.954.371-87); Edilene Araújo Leite (473.520.941-72); Edith Page
Ferro da Fonseca (815.411.981-15); Elda Ferreira Rodrigues Vieira (057.463.531-91); Elísia Bastos
Mullica (143.760.321-15); Emily Sexo Lopes (693.503.371-34); Etelvina Genoveva Seixo de Brito
(102.473.431-53); Eva Ribeiro Barros (102.525.761-87); Gardênia Cabral Amorim (003.364.971-56);
Geni dos Santos Bezerra (389.806.571-53); Genival Rodrigues de Sousa (001.331.323-15); Hirtes de
Oliveira Barbosa (224.497.791-91); Januária Maciel Carvalho (059.997.401-00); Josuíra Neres Cabral
(060.003.711-87); João Guilherme Seixo de Brito Lopes (693.503.611-91); Júlia Mathias Machado
Carvalho (043.826.431-20); Lívia Seixo de Brito Lopes (693.503.291-15); Lucy Frensel de Moraes
(119.867.191-20); Luzia Pereira Taquari (602.691.381-53); Maria José de Oliveira Saraiva (248.963.73120); Maria José Marinho Brandão (000.494.681-20); Maria de Lourdes de Oliveira (023.331.851-80);
Neide Rocha do Valle (444.147.061-49); Otto Wilmar (002.561.027-91); Ricardo Alves Almeida
(899.255.131-20); Richard Boniek de Oliveira Saraiva (688.954.021-20); Rosilda Francisco Dourado da
Silva (716.646.371-68); Ruth Coutinho de Carvalho (149.916.161-15); Sandoval Teixeira Pereira
(153.598.751-00); Simone Soraia Barbosa da Silva (859.424.641-20); Tereza de Jesus Souza da Silva
(386.739.751-15); Thaís de Oliveira Saraiva (688.954.101-49); Thamyris Follmann Huppes Lopes
(693.503.101-04); Tomo Sebata (144.219.251-87); Zenayde Batalha Fonseca Pinto (091.721.897-38);
Zilda de Abreu Bruno (052.876.037-89)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7018/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.842/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Bruno de Carvalho Nóbrega Veras (045.460.794-60); Edson Formiga Filho
(057.244.474-52); Genilda Galdino de Araújo (343.193.364-53); Luana Sarmento Formiga (048.533.45426); Maria Enilde Lira Pessoa (804.621.204-06); Maria Lúcia Sarmento Formiga (113.780.854-34);
Maria de Souza Gondim (149.007.184-91); Maria do Socorro Leitão Formiga (619.254.034-91);
Therezinha de Carvalho Nóbrega (775.516.804-20)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PB - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7019/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.847/2009-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ametista de Castro Ferreira Gomes (527.104.678-87); Ana Lúcia Ferreira
(731.432.438-72); Augediva de Castro Ferreira Gomes (346.129.128-53); Cecília Maura Ferreira
(934.470.438-49); Cecília Paes Ferreira (843.508.308-04); Eudoxia Muzzi Martins Ferreira (582.278.30153); Joana Madalena Maluf (296.939.248-86); Lucy Canto Drummond (025.505.218-97); Maria Cely de
Quero Dias (383.948.388-39); Maria José Egles Parisi Polachini (032.682.258-53); Rubalina Calixto de
Oliveira (017.583.801-10); Rute Lins de Medeiros Lopes (106.051.774-49); Svania Pinto Dutra
(192.609.338-03)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SP - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7020/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas
a seguir relacionadas e dar quitação plena à responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.767/2009-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsável: Noemia Silva Monteiro (461.788.641-91)
1.2. Órgão: Escola Superior de Guerra - MD
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7021/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas
a seguir relacionadas e dar quitação plena ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.649/2009-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsável: Luiz Guilherme Sá Gusmão (389.695.807-00)
1.2. Órgão: Representação do Brasil Na Junta Interamericana de Defesa - MD
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7022/2009 - TCU - 1ª Câmara
44
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e
23, incisos I e II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares
com ressalva as contas dos responsáveis arrolados no item 1.1., dando-lhes quitação e regulares as contas
dos demais responsáveis arrolados no subitem 1.1.1., dando-lhes quitação plena, bem como fazer a
seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.852/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Fernando Guimarães Reis (075.045.354-00); Luis Henrique Sobreira
Lopes (221.191.591-49); Francisco Soares Alvim Neto (290.723.017-49); Mirtes Juliana de Figueiroa
Viana Sobreira (879.412.954-15)
1.1.1. Demais Responsáveis: Eliane Ferreira da Costa (221.566.661-72); Geraldo Cordeiro
Tupynamba (602.853.116-20);
1.2. Órgão: Instituto Rio Branco – IRBr - MRE
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao IRBr que, nas próximas contratações para realização de concursos
públicos, recolha à conta única do Tesoura Nacional as receitas provenientes das taxas de inscrição,
fixando forma de pagamento da contratada admitida na legislação aplicável.
ACÓRDÃO Nº 7023/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas
a seguir relacionadas, dar quitação plena aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, dando-se
ciência desta decisão ao presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.613/2007-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Adriana Brandão Magalhães da Rocha (342.686.181-04); Alexandre Silva
Vaz (373.720.501-97); Cid Moreira (606.338.671-87); Emerson Azevedo (291.434.381-72); Estevam
Carlos Lima Maia (001.671.181-53); Fernando Machado Coelho (416.784.191-68); Jacqueline Lapagesse
Blumenberg (506.396.929-15); Joacir Gomess dos Santos (225.947.281-87); José Jerônymo Bezerra de
Souza (000.297.501-72); José Maria Briseno (058.873.723-20); José de Assis Marques (151.615.281-68);
Lecio Resende da Silva (076.656.281-68); Leone Luiz de Faria (033.433.088-20); Luzanira Fontenele
Parente (241.676.303-20); Marcia de Sousa Torres (611.022.961-04); Marcos Bittencourt de Oliveira
(480.241.551-68); Nelly Aparecida Saad (409.911.641-72); Renato Silva Filho (259.633.921-87);
Rosemary Esteves Torres (309.837.111-00); Valdir Ferreira de Moura (256.393.233-53); Vera Lucia
Ferreira da Silva Lopes (225.876.671-00); Wilton Rosa da Silva (515.875.561-20); Ênio Gonçalves de
Almeida (247.476.451-87)
1.2. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secretaria de Controle Interno do TJDFT que se manifeste nas próximas
contas deste órgão a respeito:
1.5.1. dos processos nºs 20.128/2004 (Construção do Fórum do Núcleo Bandeirante) e 4282
(obras de ampliação do Palácio da Justiça);
1.5.2.do resultado da sindicância investigatória proposta pela Comissão de Processo
Disciplinar para apurar as medidas saneadoras, objeto do PA 8263/2004 (obras do Ed. Intercon);
45
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5.3. das providências adotadas com vistas às conclusões das obras referentes aos Fóruns de
Planaltina e Sobradinho;
1.5.4. do andamento da Ação Popular nº 1997.34.00.034197-7, ajuizada por Elildo Nunes da
Costa e as providências adotadas com vistas ao término da obra do Fórum de Samambaia;
1.5.5. da emissão dos correspondentes Termos de Recebimento Definitivos das referidas
obras.
ACÓRDÃO Nº 7024/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “b”, do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.328/2005-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 002.135/2002-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Ciapa - Companhia de Produtos da Amazônia (34.856.674/0001-04);
Cláudio Francisco Alves (004.158.984-04); Cunha Distribuidora Ltda (01.060.394/0001-36); Edson
Antônio Araújo de Brito (042.837.834-04); Esmeralda Tavares Rabelo (038.906.604-44); Gmt Distribuição e Exportação de Alimentos Ltda (24.436.529/0001-10); Jussara Maria Diniz Coelho
(267.148.924-20); Miriam de Jesus Furtado Rego (076.561.653-04); Silke Weber (002.522.714-91);
Special Beef Distribuidora de Carnes Ltda (73.385.197/0001-06); Tânia Maria Souto Alves (055.757.88415)
1.3. Órgão: Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco;
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7025/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.201/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Anastácia de Sousa Siqueira (565.591.003-91); Antonio Carlos Alves
Rodrigues (440.823.393-53); Antônio Felipe Santolia Rodrigues (121.885.828-10); Fernando Silva
Sirqueira (002.567.183-93); Jacob Eduardo de Souza (355.052.307-68); José Ivaldo Franco (059.723.29387); Maria do Amparo Alves Sousa (741.674.133-53); Verônica Emília de Carvalho Costa (695.232.90304)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Esperantina - PI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (SECEX-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7026/2009 - TCU - 1ª Câmara
46
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas
a seguir referentes aos atos de gestão praticados no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2008,
data de incorporação do BESC Crédito Imobiliário S.A. pelo Banco do Brasil, e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.906/2009-0 (TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA)
1.1. Responsáveis: Alberto de Almeida Pais (023.048.217-15); André de Sosa Vérri
(214.694.508-79); Antônio Giacomozzi Júnior (464.632.089-49); Cristian William de Sousa Cunha
(634.939.771-15); Eurides Luiz Mescolotto (185.258.309-68); Janete Duarte (706.380.636-04); Jonathas
Delduque Júnior (536.673.871-72); Jorge Costa da Silva (254.633.657-68); Jorge Mauro do Rego
Mergulhão (298.059.617-53); Julio Cesar de Aguiar (495.554.567-04); Lindolfo Weber (072.786.40920); Luis Mário Lepka (167.352.859-72); Marden de Melo Barrboza (722.228.406-00); Paulo Roberto
Riscado Junior (072.903.677-40); Ronaldo Affonso Nunes Lopes Baptista (035.269.957-45); Rômulo
Tavares Ribeiro (043.894.897-12); Sólon Oliveira do Canto (300.103.579-04); Valter Osvaldo Ferreira
(305.998.499-91); Vera de Figueiredo Malta (119.928.671-00)
1.2. Entidade: BESC Crédito Imobiliário S.A. – BESCRI - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 44/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária
c) Ministro Augusto Nardes (Relação n° 36):
ACÓRDÃO Nº 7027/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-005.135/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Constantino Basílio de Oliveira (014.118.101-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7028/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-006.455/2009-1 (APOSENTADORIA)
47
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Anuncia Maria da Cruz Ferreira (157.612.821-00); Eliza Ferreira
(073.354.581-53); Ivanilda Teixeira da Silva (164.290.791-04); Jose Clemente de Barros (200.394.68100); Luiz Saturnino da Silva (105.701.521-00); Manoel Galdino da Silva (139.541.561-72); Manoel
Olegário da Silva (070.533.391-49); Margarida Gamarra Kanashiro (220.193.241-72); Maria do Carmo
Maciel Martinho (237.053.021-91); Teodoro de Albuquerque (086.512.641-00); Vania Lucia de Oliveira
Castro (544.296.097-72); Wilson Dario Assis dos Santos (073.605.761-72)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7029/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-006.958/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aderina de Quadros Madeira (255.084.740-72); Deize Mota Drechsel
(312.993.189-91); Francisco Cesar Espinola Leinig (002.437.959-04); Fábio Soto Cajan (908.169.86649); Joao Alberto Junges (147.219.619-87); Marli Teresa Ornellas Velloso (062.384.839-20); Neusa
Marli Vaz Borges (720.905.109-00); Rosilene Sbalqueiro (428.925.039-49); Tania Mara Stahlke
(358.802.799-87); Yoichi Hashimoto (087.089.679-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7030/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-007.012/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Delma Miranda Vieira (157.021.466-20); Geraldo Walter de Aguilar
(218.978.756-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7031/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
48
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos pelo Secretário da Sefip
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-007.032/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Anair Jerônima de Souza (182.715.456-04); Anisia Maria dos Santos
(239.793.561-91); Cleusa Maria de Paula (211.530.781-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7032/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-007.062/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celso Pereira Fonseca (070.661.476-34); Elzy Martins de Abreu
(055.465.596-91); Enedina Maia Gonçalves da Silva (730.790.306-72); Geralda de Oliveira Mourao
(080.873.186-68); Geraldo Mendes da Silveira (081.607.166-72); Henrique Domingos (056.037.576-04);
Isis Alves da Costa (734.561.526-04); Ivonne Ferreira Romano (295.545.866-04); Jose Amaro de Souza
Ribeiro (092.025.286-91); Jose Pedro Alves (079.765.936-68); Luiz Domingos Teixeira (050.776.05653); Manoelita Maria Ribeiro dos Santos (056.898.216-91); Maria Anastacia de Oliveira (110.467.91672); Maria Aparecida Mendes (055.690.106-10); Maria Aparecida Pessoa Borja Pereira (009.721.34620); Maria Aparecida de Pinho Gomes (118.476.116-72); Maria Terezinha Matos (032.116.236-63);
Maria da Conceição Alves Pires (112.817.076-00); Oliveiro Augusto de Oliveira (079.897.336-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7033/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-007.681/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Conceição de Maria Linhares Pedrosa (014.586.803-63); Jose Alves Nunes
Neto (025.496.623-34); José Orlando de Oliveira Nery (038.496.353-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
49
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 7034/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-013.257/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Urias Alves Rabelo (039.109.466-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7035/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-013.260/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Wilson Pagotti (400.874.098-87); Maria das Dores Borges Firmino
(239.912.086-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7036/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-014.364/2008-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Paulo Nunes Simoes (244.637.361-53); Pedro Vianna Torres (114.305.16100); Timotio Abreu Pessoa (334.854.881-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoa (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7037/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
50
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados e, com base no art. 7º da
Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato da Sra. Maria
Adelaide de Sá Cunha, tendo em vista o seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.003/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Anna Maria Marrochi Saacht (148.629.567-34); Deltra Maria Ribeiro
(721.615.407-00); Esther Paixao Lyra (897.756.517-00); Iloete Melchiades da Silva (159.778.977-15);
Joao Vidal de Moraes (157.306.467-04); Jose Oladin da Silva (096.093.347-68); Lucinda Bandeira
(148.688.817-87); Luiz Guilherme Santos Neves (014.612.147-34); Maria Adelaide de Sa Cunha
(036.058.097-15); Maria Jose da Victoria Pereira (009.662.277-60); Norberto Lima (003.595.134-68);
Odelia Ramos de Oliveira (117.862.057-34); Shirley Marylene Peixoto Saliba (036.089.567-00); Sigrid
Maria Camara Gomes (190.306.577-15); Theresa Leal de Oliveira (652.364.597-53); Zaizaf Abiharb
(117.839.907-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7038/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria dos seguintes interessados:
Americo Cardoso Campos, Cleusa Panisset Ornellas, Dyocil Menezes Silva, Elmo Pereira Louro,
Feliciano Gonçalves Dionisio, Guilherme de Campos Martins e Luiz Carlos de Brito Lyra, nos termos do
Art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007, e julgar legal os atos de aposentadoria, dos demais interessados
constantes dos autos, autorizando seu registro, de acordo os pareceres emitidos.
1. Processo TC-015.007/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Americo Cardoso Campos (164.247.277-87); Ana Maria Souza
(349.822.997-49); Ana Maria Souza (349.822.997-49); Ana Maria de Souza Schettino (186.089.657-04);
Brigida Ribeiro Ponciano (329.257.357-20); Cleuza Panisset Ornellas (028.458.817-20); Dyocil Menezes
Silva (044.801.397-53); Elmo Pereira Louro (009.523.707-00); Enneo Leister (004.027.457-87);
Feliciano Gonçalves Dionysio (220.983.647-68); Guilherme de Campos Martins (011.911.957-91); Luiz
Carlos de Brito Lyra (018.632.317-49); Maria do Céu Carvalho (030.102.287-91); Marian Pinto
Canabarro Tupinambá (264.009.367-34); Niuza Rebordoes Carauta (032.846.707-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7039/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
51
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-017.366/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose de Deus Freitas (809.606.698-68); Jose de Sales (136.829.386-72);
José Antônio Gouveia (136.017.336-68); Norberto Monteiro Neto (331.955.446-87); Odilon Soares
Apolonia (166.960.426-87); Paulo Antonio Leandro (158.096.336-68); Paulo Renato Teixeira
(120.088.426-49); Pedro Luzia de Souza (209.692.606-87); Silvia Maria Saraiva Valente Chiapeta
(674.223.816-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações.
ACÓRDÃO Nº 7040/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constante dos autos.
1. Processo TC-019.304/2008-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Deise Bianchessi (967.335.358-15).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - S.J da Boa Vista/SP - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7041/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-019.724/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Agnalda Siqueira Andrade (017.950.508-45); Ana Lucia de Faria
(514.599.068-53); Ana Ofelia Rosa Gil (851.847.808-15); Anaco Issaka Takemori (258.589.558-00);
Angela Maria Bagnatori Scaggion (016.631.368-82); Angela Maria de S. Guimaraes Cancello
(782.132.668-20); Antonia Aparecida Maia (707.501.068-91); Antonia dos Santos Saad (103.032.62826); Antonieta Chiovitti de Lima (466.824.658-15); Antonio Domingos de Melo (767.380.518-91);
Antonio Jovair Baptista (603.717.818-68); Aurora Aparecida Zeferino (777.487.438-00); Benedita
Antoniazzi Pinheiro (464.278.058-00); Carolina Mitsuoka (394.936.958-91); Cecilia Vieira
(258.835.188-34); Celia Kimiko Hayaschi Tsunoda (401.701.798-34); Cleide Maria de Oliveira
(739.168.388-49); Superintendência Estadual do Inss - São Paulo/sp - Inss/mps (29.979.036/0339-01).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7042/2009 - TCU - 1ª Câmara
52
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, ressalvando quanto aos atos de interesse de Fátima Aparecida
Gomes Maia fls. 13/18, Maria de Lourdes Gonçalves fls. 57/61, Nilza Martinelli Gomes fls. 62/66 e
Walduiter da Silva fls.67/71, a parcela de 28,86% não mais está dando ensejo a pagamentos irregulares.
1. Processo TC-021.062/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arnaldo Juarez Pontes (036.452.406-59); Fátima Aparecida Gomes Maia
(211.371.026-91); Helio de Oliveira (097.634.226-04); Helvécio Moreira de Almeida Júnior
(107.905.946-68); Isabel Maria dos Reis Matos (743.616.196-20); Maria Augusta Rezende Ferreira
(196.406.336-15); Maria de Lourdes Goncalves (196.458.566-04); Nilza Martinelli Gomes (094.297.27672); Walduiter da Silva (036.364.616-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7043/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-021.294/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonia Augusta Costa Alves (113.733.424-04); Fernando Martins da Silva
(015.944.784-49); Francisco Leite da Silva (040.100.434-15); Francisco de Assis Negrao (118.103.86691); Giovani Luiz de Carvalho Bezerra (020.339.174-87); Givaldo Leal de Menezes (109.527.304-30);
Gloria Maria Vanderlei de Almeida (318.571.164-53); Heriberto Leal (109.752.504-00); Jose Bernardo
da Silva (204.026.604-63); Jose Elias da Cunha Metri (040.025.394-15); Jose Leite da Silva
(013.979.313-53); Jose Lenilton de Carvalho (003.235.354-53); José Inacio da Cruz Segundo
(109.752.254-72); Odilon de Lima Fernanes (048.309.464-15); Paulo Francisco Monteiro Galvão
(063.289.544-68); Petronio Vitorio Serafim (059.477.314-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7044/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, e no
art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de
concessão de aposentadoria a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
53
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-021.607/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elaise Barbosa Santos de Oliveira Sales (184.312.676-15); Guaracy Vieira
(004.073.646-68); Luiz Carlos de Souza (183.940.436-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7045/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria constantes dos autos, nos
termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-021.609/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Rodrigues da Rocha (043.744.524-00); Maria Rodrigues Silveira
(429.979.764-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semi-Árido/RN – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7046/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, do ato de aposentadoria constante dos autos, nos termos
do art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-021.622/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cyro Lago Lima (022.168.923-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações.
ACÓRDÃO Nº 7047/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria constantes dos autos, nos
termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-021.623/2009-3 (APOSENTADORIA)
54
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Maria Jose Calado Pereira (407.413.893-04); Maria Luiza Silva Gomes
(198.214.503-00); Raimundo Costa (044.487.583-20); Rogerio Castelo Branco de Almeida (103.218.61353).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7048/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria constantes dos autos, nos
termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-021.633/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Geraldo Monteiro Filho (044.243.606-87); José Satini (186.402.816-53)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7049/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria constantes dos autos, nos
termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-021.636/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Nobre dos Santos Filho (067.925.535-49); Vanda Souza Guimaraes
(068.588.995-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7050/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria constantes dos autos, nos
termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-021.659/2009-6 (APOSENTADORIA)
55
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Antonio Teodosio da Silva (045.293.244-00); Jamina Nicácio de Araújo
(164.462.164-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7051/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria constantes dos autos, nos
termos do art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-021.660/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Delkio Pereira Santos (132.901.345-04); Doralice Fernandes Xavier
Alcoforado (233.242.445-87); Graciete de Jesus Sousa Santos (632.881.685-53); Nereida Felix de Souza
Bahia (241.483.265-72); Álvaro Fernando Reis Dultra (041.364.205-44).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7052/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria constantes dos autos, nos
termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-021.662/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonia Farias Rosa Filha (045.209.713-49); Fileto Caminha de Almeida
(004.846.283-72); Francisca Alves da Silva (113.144.193-15); Jose de Oliveira Souza (041.521.743-15);
José Ferreira Alves (002.439.303-72); José Maria Fialho (017.814.303-06).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7053/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria constantes dos autos, nos
termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-021.666/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amir Nassar (002.541.501-87); Antonio Carlos de Souza (049.960.701-53);
Diolino Jose dos Santos (014.225.881-49); Ediberto Morais Jardim (131.211.381-20); Gilka Vasconcelos
Ferreira de Salles (004.292.101-59); Harley Luzini (043.092.431-34); Joao Raimundo Vieira Magalhaes
(160.165.561-49); Jorge Ribeiro de Souza (040.357.391-20); Rosa Maria Custodia da Silva (166.967.35100).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7054/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, do ato de aposentadoria constante dos autos, nos termos
do art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-021.668/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lagrange Canedo Passos (012.340.306-59).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações.
ACÓRDÃO Nº 7055/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, do ato de aposentadoria constante dos autos, nos termos
do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-021.669/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Aldemar Pereira de Morais (089.749.186-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7056/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, c/c o
art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr.
Augusto Paulo Anacleto e José Nilo Tavares, por perda de objeto, tendo em vista o seus falecimentos, de
57
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.671/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Augusto Paulo Anacleto (083.123.466-00); José Nilo Tavares
(045.409.487-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7057/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007, em
considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de
aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-021.678/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Carlos Marsicano da França (160.683.004-04); Gilberto Pereira
Nunes (025.324.764-00); Hernandi Gervasio Gomes da Silva (204.024.904-44); Hugo de Oliveira
Ramalho Mangueira (058.102.304-82); Iolando Alves de Souza (023.857.674-49); Joel Cavalcanti de
Albuquerque (044.681.554-34); Manoel Fernandes Sobrinho (003.539.814-00); Maria Correia Holmes
(078.693.804-82); Maria da Guia Salustiano (299.455.694-49); Maria de Fátima Lira (109.820.514-68);
Oslin Espindola (139.496.409-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações.
ACÓRDÃO Nº 7058/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria constantes dos autos, nos
termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-021.683/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gastao Pereira da Cunha (000.155.719-04); Odilon de Paula Neves
(155.885.569-68); Vera Cardoso de Miranda (475.409.409-30).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7059/2009 - TCU - 1ª Câmara
58
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.263/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Aparecida da Costa Batista (131.400.431-04); Maria Inez Lemos
Peliz Fernandes (093.577.931-00); Maria Izabel Rodrigues (125.088.531-00); Maria Nunes Queiroz
Santana (067.022.011-68); Maria de Lourdes Rocha de Souza (238.544.561-15); Matildes Ferreira do
Amaral (035.702.311-00); Pedro Paulo França (044.468.361-53); Sebastiana Araujo de Alencar
(342.276.521-20); Vania Jardim de Oliveira (021.650.581-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7060/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, do ato de aposentadoria constante dos autos, nos termos
do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.523/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mário Alves Sobrinho (005.006.906-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas - Unifal/MG.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7061/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, do ato de aposentadoria constante dos autos, nos termos
do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.524/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joaquim Olympio Alves (323.595.946-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7062/2009 - TCU - 1ª Câmara
59
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria constantes dos autos, nos
termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.530/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Ferreira de Oliveira (196.639.516-72); Maria Augusta Lopes
Rodrigues (835.382.676-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7063/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, do ato de aposentadoria constante dos autos, nos termos
do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.531/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Antônio Rodrigues (213.760.931-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7064/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria constantes dos autos, nos
termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.533/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Olimpio Crisostomo Ribeiro (013.175.396-72); Vanderli Pereira do Carmo
(177.385.981-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7065/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
60
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, c/c o
art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato da Sra.
Maria de Jesus Carvalho Gomes, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.534/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Jesus Carvalho Gomes (733.199.706-82).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7066/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, do ato de aposentadoria constante dos autos, nos termos
do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.536/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcos Antonio Daló (616.335.348-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7067/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, o ato de aposentadoria constante dos autos, nos termos do
art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.537/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manuel Gonçalves Corbal (002.600.965-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7068/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
61
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria constantes dos autos, nos
termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.539/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Amaro Cardoso (332.844.236-72); Fernando Jose Ribeiro da Silva
(115.896.986-49); Francisco Lopes Rodrigues (064.534.226-20); Francisco Valeriano (116.397.506-06);
Joao Natalino da Silva (120.087.456-00); Joaquim da Silva Valente (064.511.606-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7069/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria constantes dos autos, nos
termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.541/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Marcio Geraldo da Silva (044.918.236-34); Maria Alice Vieira
(194.464.626-49); Maria Helena Pedrosa de Oliveira (960.940.286-00); Monsueto da Fonseca
(329.294.986-68); Morilo Faustino Adao (281.420.126-34); Silverio Raimundo Gomes (120.081.256-53);
Sinval Malaquias da Silva (073.250.106-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações.
ACÓRDÃO Nº 7070/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria constantes dos autos, nos
termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.550/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jader Lopes Gerken (042.306.206-91); Jose Pio Cardoso (000.462.486-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7071/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
62
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, c/c o
art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr.
Orlando da Silva Azevedo, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.551/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Orlando da Silva Azevedo (013.227.612-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7072/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-022.552/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Gomes Geraldo (087.104.224-04); Carlos Arnobio Maroja Di Pace
(040.296.234-68); Francisco Pereira Mariz (067.624.504-82); Jose Martins Cavalcante (023.049.614-87);
José Barbosa Dias (136.446.294-04); José Ferreira da Silva - I (008.432.454-68); Manoel Ferreira da
Silva - I (007.138.304-25); Maria Luzinete Faustino dos Santos (225.935.004-68); Marilda de Franca
Maia (554.977.308-25); Pedro Moraes de Lucena (287.872.264-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7073/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo
com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.553/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Gasparim (110.700.649-04); Nicolau Eros Petrelli (000.713.66920).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7074/2009 - TCU - 1ª Câmara
63
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria constantes dos autos, com
fundamento no art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.554/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos dos Santos Monteiro (009.805.364-72); Enildo de Souza Leão Pinto
(001.094.014-68); Enildo de Souza Leão Pinto (001.094.014-68); Erinaldo do Rego Marinho
(009.800.804-87); Jose Mauricio Gomes Coutinho (066.927.294-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7075/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, c/c o
art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato da Sra.
Theresinha Silva de Alcantara, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.556/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Theresinha Silva de Alcantara (006.253.610-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7076/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, do ato de aposentadoria constante dos autos, nos termos
do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.558/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Jose Gevaerd (001.878.879-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7077/2009 - TCU - 1ª Câmara
64
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.876/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aldévio Cardoso dos Santos Lemos (016.669.592-00); Ana Alcira Melo
Neiva (039.299.812-20); Ana de Souza Lobato (059.325.132-68); Antonio Lacerda Lima (258.243.84720); Benedito Amaro Moia Fiel (024.466.182-00); Edilson Oliveira e Silva (000.859.102-44); Maria
Joana Lopes (041.787.342-53); Maria de Jesus Alves Bouth (038.635.302-68); Natalino de Jesus Cabral
Correa (031.807.352-87); Raimunda Marlúcia Mendonça Sampaio (044.282.002-00); Simão Massud
Ruffeil Junior (012.231.602-97); Walter de Moraes Pompeu (014.884.812-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7078/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-023.345/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Geraldo da Silva (152.153.346-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7079/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.495/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raimundo Nunes da Cunha (043.267.332-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7080/2009 - TCU - 1ª Câmara
65
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.500/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco das Chagas e Silva (025.501.483-04); Raimundo Nonato de
Oliveira (048.338.723-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7081/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.501/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Monte Travassos (060.432.755-20); José Santos
(252.435.435-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7082/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-024.517/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Luciano Lobo de Mesquita (033.738.273-53); Emirene Mendonça
Lima Verde (016.554.003-63); Mauro Pitombeira Fernandes de Carvalho (013.476.913-91); Paulo Sergio
Garcia de Souza (261.051.287-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7083/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constante dos autos.
1. Processo TC-024.518/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Hesio Alaor Pessali (004.919.935-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7084/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.523/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alfredo Aurelio de Lima (066.923.704-34); Fernando Barbosa da Silva
(054.683.884-72); Geraldo Bezerra de Menezes (069.744.494-53); João Vicente da Silva (090.951.52472); Roberto Valentim Oliveira Ribas (037.307.784-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7085/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, c/c o
art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr.
Faud Miguel, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-024.598/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Faud Miguel (004.978.516-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7086/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
67
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, do ato de aposentadoria constante dos autos, nos termos
do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.604/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lindor Jose Dias (194.991.836-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7087/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, e no
art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de
concessão de aposentadoria a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.605/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Messias de Paula Reis (329.385.436-20); Sebastião Francisco Paula dos
Reis (113.532.526-04); Vicente de Paulo Martins (157.759.336-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa - MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7088/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao porcesso a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, c/c o
art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato dos Srs.
Odilon Mattos Rasquin e Romulo Galvão de Carvalho, por perda de objeto, tendo em vista os seus
falecimentos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.642/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Odilon Mattos Rasquin (005.837.155-91); Romulo Galvão de Carvalho
(000.593.905-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7089/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
68
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, do ato de aposentadoria constante dos autos, nos termos
do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.645/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Nilo Tavares (045.409.487-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7090/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, c/c o
art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr.
Sebastião Marsicano Ribeiro, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.646/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastião Marsicano Ribeiro (003.676.216-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7091/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, do ato de aposentadoria constante dos autos, de acordo
com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.652/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ravengar Ruperti (001.918.259-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7092/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-030.676/2008-8 (APOSENTADORIA)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessado: Ecleide Cecília Angelini (791.021.238-00).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Ribeirão Preto/SP - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7093/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-011.971/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniela Battaglia Hirata (195.105.988-36); Diego Duarte Ribeiro
(053.201.666-13); Luiz Felipe Leomil Coelho (036.139.216-85); Maria Doroteia de Araujo Rodrigues
(485.960.006-15); Rejane Siqueira Julio (013.621.286-78); Ricardo Menezes Salgado (080.558.067-05);
Simonton de Andrade Silveira (676.334.806-10).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas - Unifal/MG.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações.
ACÓRDÃO Nº 7094/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-011.972/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adilson da Silva Mello (086.622.628-13); Eric Blenner Borges
(014.273.666-08).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações.
ACÓRDÃO Nº 7095/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-011.975/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abrahão Christophe Bezerra Lopes (033.962.634-80); Alexandre José de
Oliveira (480.868.784-49); Alexsandra Duarte de Oliveira (812.197.504-25); Anderson Santana de
70
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Oliveira (031.001.654-11); Antonio Gomes Nunes (032.416.064-06); Antônio Alceu Câmara Júnior
(733.219.404-00); Antônio de Pádua de Miranda Henriques (242.576.304-00); Araken de Medeiros
Santos (007.398.034-09); Auristela Crisanto da Cunha (593.201.684-15); Blake Charles Diniz Marques
(676.731.394-72); Daniel Sabino Amorim de Araújo (046.347.474-05); Elisabete Stradiotto Siqueira
(067.609.768-51); Elizangela Cabral dos Santos (022.238.784-07); Elmer Rolando Llanos Villarreal
(213.060.638-50); Fabrício de Figueiredo Oliveira (649.058.963-04); Felipe de Azevedo Silva Ribeiro
(305.590.958-56); Flávia Estélia Silva Coelho (967.827.064-15); Francisco Edcarlos Alves Leite
(025.297.444-16); Francisco Edson Nogueira Fraga (770.768.773-68); Francisco Klebson Gomes dos
Santos (007.792.634-05); Fábio Francisco da Costa Fontes (021.595.104-24); Genevile Carife Bergamo
(487.114.706-15); George Leite Mamede (688.411.083-04); Gleydson Chaves Ricarte (812.038.533-00);
Guelson Batista da Silva (740.898.203-59); Humberto Neves Maia de Oliveira (221.797.634-68); Héliana
Bezerra Soares (806.745.854-53); Ioná Santos Araújo (651.800.625-00); Jaidilson Jó da Silva
(030.725.794-07); Jailma Suerda Silva de Lima (034.245.564-83); Janieiry Queiroga da Costa
(023.418.334-97); Joselito Medeiros de Freitas Cavalcante (872.380.714-87); Josenildo Brito de Oliveira
(024.412.374-89); José Luiz Ferreira (444.760.864-20); Jusciane da Costa e Silva (011.539.974-79);
Kalyanne Keyly Pereira Gomes (008.404.654-67); Leonardo Augusto Casillo (033.278.564-51); Liana
Holanda Nepomuceno Nobre (724.776.013-34); Luciana Holanda Nepomuceno (480.075.103-97); Luis
Gonzaga Rodrigues Filho (527.752.323-53); Luiza Helena Félix de Andrade (619.528.503-04); Marco
Antonio Morales Torres (052.250.417-52); Marco Antonio Nobrega de Souza (805.552.764-49); Marcos
Augusto de Castro Peres (180.715.938-85); Marcílio Nunes Freire (411.937.334-72); Maria Joseane
Felipe Guedes (027.599.234-95); Maria das Neves Pereira (074.843.054-72); Patrícia de Oliveira Lima
(765.177.804-91); Roselene de Lucena Alcântara (826.241.784-49); Silvio Roberto Fernandes de Araújo
(010.483.084-05); Solange Aparecida Goulart Dombroski (622.610.539-91); Subênia Karine de Medeiros
(024.502.514-64); Tarcisio Eloi de Andrade Júnior (778.801.294-72); Virgínia Maria Cavalari Henriques
(417.750.661-34); Vladimir Batista Figueiredo (032.052.184-26); Yakara Vasconcelos Pereira Leite
(026.767.864-90); Yáskara Ygara Menescal Pinto Fernandes (875.352.544-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semi-árido/RN – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7096/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-011.996/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gilberto Friedman (375.653.890-72); Josiane Siviero (753.193.220-20);
Marcelo Cardoso Fonseca (010.941.740-25); Thaís Guimarães dos Santos (632.046.730-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre –
MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7097/2009 - TCU - 1ª Câmara
71
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-011.999/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Catarina Laboissiere Vasconcelos (711.085.481-72); Carla Fernanda
Silva (040.766.546-33); Carlos Andre de Melo Alves (716.763.174-49); Claudiney Rodrigues Alves
(462.385.141-91); Cleandro Pires de Albuquerque (952.044.824-15); Dario Martins Palhares de Melo
(804.420.301-00); Edward de Oliveira Ribeiro (785.336.351-68); Fabiane Nakagawa dos Santos
(986.873.281-68); Fernanda Carlson Thadeu (955.179.011-15); Ilan Bruno Guimarães de Souza
(635.758.761-34); Leandro Lopes Bernardes (811.208.691-53); Lina Sandra Barreto Brasil (126.535.35149); Maria Aparecida Camarano Martins (134.815.681-34); Maria Beatriz Miranda Lemos (225.355.00000); Mario Ferreira Presser (100.006.070-53); Paulo Castilho Lima (011.297.167-91); Paulo Roberto
Alonso Viegas (002.795.757-85); Pedro Pereira Filho (607.438.246-87); Salete da Silva Rios
(397.130.324-20); Sebastiao Souza Silva Filho (484.387.401-97); Taygoara Felamingo de Oliveira
(864.091.581-49); Wenersamy Ramos de Alcantara (428.532.903-44).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7098/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-012.001/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Lucia Nunes da Cunha Vilela (105.094.881-53); Anderson Correa de
Lima (851.253.421-49); Candida Soares da Costa (229.417.031-87); Carlos Alexandre Habitante
(115.330.358-22); Carlos Kusano Bucalen Ferrari (212.495.578-01); Claudio Vieira de Araujo
(973.787.046-87); Clovis dos Santos Junior (984.543.076-72); Edna Maria Bonfim da Silva
(960.432.454-34); Eveline do Amor Divino (695.119.770-91); Gislaine Amores Battilani (076.558.98855); Gustavo Puggina Rogatto (260.606.308-20); Helen Cristina Favero Lisboa (267.396.568-86);
Hyrandir Cabral de Melo (023.715.324-60); Juliana Arena Galhardo (294.676.778-73); Luciana Fagundes
Christofari (804.124.080-15); Marcia Teixeira de Oliveira (584.674.912-72); Maria Angelica de Macedo
Orione (118.362.838-22); Maria Cristina Dignart (002.029.181-73); Maria do Livramento de Paula
(143.261.403-72); Mazilio Coronel Malavazi (920.053.731-68); Naoel Hassan Feres (571.976.791-68);
Neudson Johnson Martinho (220.507.872-00); Patryck de Araujo Ayala (698.216.661-91); Rafael
Gianella Mondadori (712.284.620-20); Renilson Rosa Ribeiro (216.327.218-48); Ricardo Stefani
(255.064.688-65); Tomires Campos Lopes (317.853.521-72); Vania Maria Arantes (595.786.536-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso-MEC, que só nomeie
servidores quando da existência legal da vagas, o que deverá ocorrer somente após a publicação em
Diário Oficial da União dos dispositivos legais que as originaram.
72
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 7099/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-012.005/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jamur Johnas Marchi (829.063.199-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7100/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-012.007/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Claudio Amorim Vieira (314.879.390-00); Mauro Garcia Severo
(938.580.430-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7101/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-012.009/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adilson Mota (145.505.628-62); Ana Marta Ribeiro Nascimento
(332.411.045-91); Andrea Rabinovizi (102.100.548-75); Daniela Dotto Machado (944.338.360-87); Derci
da Silva Lopes Filho (298.935.448-40); Eliane Colepicolo (142.087.288-50); Elis Regina Alves dos
Santos (222.981.528-88); Fernando Stanzione Galizia (218.098.408-13); Flavio Caetano da Silva
(024.614.428-94); Gustavo de Araujo Rojas (256.318.318-99); Keila Fernanda de Souza Cruz
(251.390.528-81); Laercio Jose dos Santos (031.913.277-38); Marcos Vinicius Camargo Oishi
(225.124.048-97); Maria Carolina Leme Joly (298.494.518-23); Ricardo Reyes Kury (157.698.178-95);
Rodrigo Eduardo Botelho Francisco (283.645.198-08); Rogerio de Mattos Marino (245.420.218-23);
Silvana Helena Silva (039.476.568-07); Silvia Machado Leao (037.854.906-58); Thiago Allis
(295.077.388-51); Zaira Regina Zafalon (167.183.508-50).
73
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações.
ACÓRDÃO Nº 7102/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-012.049/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andrea Rose Feitosa D'almeida (347.300.794-34); Annelise Castanha
Barreto Tenorio Nunes (820.040.804-34); Cleonábula Maria Maranhão Neves (803.597.874-87); Fabiana
de Andrade Cavalcante (026.341.544-96); Fabio Luiz Fregadolli (004.858.609-96); Glauber Moreira
Leitão (995.130.484-20); Henrique Jorge Simões Bezerra (696.721.803-49); Isabella Lopes Monlleo
(662.870.574-91); João Correia de Araújo Neto (398.206.883-53); João Paulo Fonseca de Almeida
(011.677.804-00); Marcos José de Lima Cruz (956.683.654-68); Rejane Cristina Sarmento de Oliveira
(777.547.514-53); Ricardo Augusto de Almeida Correia (926.177.514-49); Romualdo Arthur Alencar
Caldas (725.067.414-53); Rosangela da Silva Lima (352.714.184-72); Silvana Pirilo Ramos
(061.019.188-82); Thamara Claudia de Melo Ferreira (926.517.124-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7103/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-012.054/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fabrício Luscino Alves de Castro (472.201.201-68); Fabyany Cristina
Santos Nunes (830.579.781-34); Helia Rodrigues de Oliveira Leao (123.943.001-91); Janaina Benfica e
Silva (891.644.581-72); Patricia da Silva Soares (952.809.521-68); Renata Castro Dantas (858.315.57120); Terezinha Duarte Vieira (234.861.632-72); Vilmar Antonio Raganin (588.089.731-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7104/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
74
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-012.058/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Gilsandro Alves da Costa (031.411.154-94).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7105/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-012.061/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rosangela Vieira de Souza (771.090.824-15); Taciana Vicente Viana
(619.538.733-91); Tanya Maria Pires Brandão (200.089.883-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7106/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres.
1. Processo TC-012.065/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Christian Estrada Ramos (016.773.469-57); Elena Riet Correa Rivero
(691.083.900-53); Jose Eduardo Pereira Ferreira (096.986.508-22); Michela Lizzi Lagranha
(711.480.519-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7107/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
75
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-012.069/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Airton Sieben (685.407.870-91); Francisca Maria da Silva Costa
(054.719.663-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Tocantins – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7108/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-012.711/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amaya Obata Mouriño de Almeida Prado (110.786.668-57); Ana Carolina
Carli de Freitas (716.220.711-15); Camilo Carromeu (916.259.201-72); Carina Elisabeth Maciel de
Almeida (489.669.241-15); Carla Cardozo Pinto de Arruda (038.095.597-09); Cassiano Garcia Roque
(133.481.868-11); Flavia Zechineli Fernandes (267.225.048-08); Flavio Adriano Nantes Nunes
(693.530.931-04); Ivo Leite Filho (404.299.461-04); Karina Miranda Dippolito Leite (786.923.501-68);
Kleber Augusto Gastaldi (183.250.318-67); Liana Dessandre Duenha Garanhani (841.318.531-91); Luis
Felipe de Oliveira (260.247.048-10); Suzana Vinicia Mancilla Barreda (472.047.886-72); Vitoria Regina
Spanghero Ferreira (058.920.618-41).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7109/2009 - TCU – 1ª Câmara
Considerando que o falecimento do ex-servidor Gotardo Peixoto Botelho teve por efeito
imediato o esvaziamento das análises acerca do objeto material do presente Pedido de Reexame;
Considerando que o ato de sua aposentadoria junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região já fora apreciado pela ilegalidade, em decorrência do exercício de cargos inacumuláveis durante
todo o período em que prestou serviços àquela Corte trabalhista, a teor da Decisão nº 452/2002-TCU-1ª
Câmara, prolatada na Sessão de 15/10/2002-Ordinária, inserida na Ata nº 36/2002;
Considerando que a unidade técnica, em consulta ao Sistema de Registro e Apreciação de
Atos de Admissão e Concessão – SISAC, não constatou a instituição de qualquer pensão civil em nome
do de cujus;
Considerando, alfim, que os pareceres emitidos nos autos propugnam, em última análise, pela
prejudicialidade da análise de mérito do recurso interposto pela perda de seu objeto, na linha da previsão
constante no art. 7º da Resolução nº 206/2007;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 7º da Resolução nº 206/2007, e ante as razões
expendidas pelo relator, em conhecer do Pedido de Reexame interposto para, no mérito, considerá-lo
prejudicado, e em determinar o envio de cópia das instruções e pareceres técnicos insertos às fls. 47/57,
58 e 61, respectivamente, ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, após ciência desta deliberação
ao recorrente.
76
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-017.135/1993-1 (PEDIDO DE REEXAME EM PROCESSO DE
ADMISSÃO)
1.1. Apensos: 003.394/1995-6 (APOSENTADORIA)
1.2. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU, na pessoa do Subprocurador-Geral Ubaldo
Alves Caldas.
Interessados: Adilson Candido Rodrigues (511.121.326-00); Adriana Zveiter (477.993.58149); Ana Luiza de Almeida Leite (398.659.831-68); Cleide Gomes de Lima (326.512.011-20); Dilemon
Pires Silva (127.232.904-68); Dimas Batista de Carvalho (447.639.567-87); Eduardo Goncalves Silva
(484.144.251-00); Gondomar Paulo da Silva (068.025.751-91); Gotardo Peixoto Botelho (002.724.85349); Herval da Silva Junior (327.247.561-34); Jefferson Dias Freitas (461.291.891-68); Joanizete de
Oliveira Zewe (275.416.731-53); Lis Andreia Barbosa Roxo Pereira (579.002.051-87); Lucia Correa Leal
(191.428.461-53); Luiz Alberto dos Santos Carvalho (564.724.801-25); Luiz Roberto do Nascimento
(467.252.101-04); Marco Aurelio Vivas Albanezi (000.013.681-68); Maria Eulilia Cavalcante Amorim
(317.302.211-49); Maria Santana de Almeida (244.579.811-68); Maria Teresa de Castro Guerrae Ribas
(314.039.804-20); Maria Zileni Craveiro de Sousa (037.739.813-68); Milton Alves Pereira Junior
(432.080.611-53); Moises Araujo Sampaio (758.454.586-68); Ralf Freitas (313.858.691-00); Rogerio
Soares de Oliveira (244.585.541-15); Rubens Rein Pereira (040.182.688-07); Sandra Maria das Neves
(376.301.131-53); Sérgio Vieira (012.007.986-00); Valesca de Morais do Monte (603.258.281-72); Wilde
Maria Silva (145.540.541-87)
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região – JT (vinculador).
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7110/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.036/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Paula dos Santos Malheiros (259.417.458-00); André Calil e Silva
(046.604.956-04); Edelma Eleto da Silva (032.605.236-42); Gabriel Rodrigues Hickel (024.858.197-00);
Hektor Sthenos Alves Monteiro (005.768.506-16); José Eugenio Lopes de Almeida (434.797.406-00);
Leandro Gustavo Gomes (040.637.466-07); Mariana Feiteiro Cavalari (315.421.738-09); Mírian de
Lourdes Noronha Motta Melo (739.024.896-34); Rafael Rodrigo Ottoboni (227.667.818-62); Robson da
Silva (213.200.348-37); Rodrigo Silva Lima (049.619.336-86); Ronara Cristina Bozi dos Reis
(854.130.466-34); Tereza Gonçalves Kirner (595.027.208-06).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7111/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-022.045/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Carvalho Tupinamba Rodrigues (579.327.603-30); Ana Clélia
Barradas Correia (226.382.963-68); Ana Paula Silveira Lemos de Sousa Carneiro (056.214.716-01);
Andre Gonçalves da Silva (833.109.403-49); André Luiz dos Reis Barbosa (770.619.503-15); Cristiane
Castelo Branco Moura Bezerra (000.734.053-29); Elaine Christinne da Silva (976.579.803-20); Irismar
Gonçalves da Paz (657.337.703-68); Jacionira Coelho Silva (182.579.843-53); Jader Barrozo de Carvalho
(009.471.813-00); Jociede da Silva Reis (011.390.663-31); Josefa Nilza Fernandes Neta (566.228.30363); Josiel Alan Leite Marques (934.929.363-34); Layzianna Maria Santos Lima (027.079.073-08); Luis
Carlos Duarte Cavalcante (755.179.143-49); Marcelo Barbosa Ribeiro (733.725.013-49); Mirvenia Paula
Melo de Sousa (889.658.303-97); Polyanna Araújo Alves Bacelar (006.769.683-09); Reginaldo de Sousa
Andrade (184.595.523-49); Rosiany de Sousa Luz (003.138.563-03); Ulisses de Carvalho Meireles
(534.833.323-91); Wellington Silva Lima (005.246.213-73).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7112/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.055/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Almerinda Rodrigues Almeida Filha (879.661.905-87); Creusa de Santana
Bonfim (093.568.005-53); Daniela Bellaguarda Soares (876.399.985-49); Dilma Boaventura dos Santos
Franca (547.923.395-53); Esmeraldo Santos Alves (567.872.435-53); Fabiola de Sampaio Rodrigues
Grazioli (052.765.667-47); Isania Nunes Armede (705.606.925-87); Izabel dos Santos Cruz
(918.171.105-00); Jamile Leao Rego (655.468.305-49); Jose Admirço Lima Filho (781.159.905-82); João
Carlos Souza Santos (930.093.055-91); Juçara Ferreira Guedes (455.333.345-72); Lissandra da Silva
Araujo dos Santos (767.639.275-68); Natalia Bagisheff Maiboroda (497.662.955-49); Rogerio dos Santos
Batista (889.539.475-53); Ronald Ramos Alves (019.511.805-77); Sueli Gusmao Oliveira de Araújo
(213.932.225-87); Suzane Lima Costa (917.158.495-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações.
ACÓRDÃO Nº 7113/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-022.056/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alda Karine Medeiros Holanda (560.580.803-63); Aline Dantas Diógenes
Saldanha (640.338.483-04); Amanda Nunes Diógenes (013.635.623-04); Ana Alice da Silva Xavier
(659.648.103-49); Ana Carolina Borges Leão Martins (653.913.733-87); Ana Cristina Lobo Sousa
(770.354.613-53); Ana Paula Vasconcelos de Oliveira (825.485.873-04); Antonio Luiz Macêdo e Silva
Filho (681.927.463-72); Antônio Falcão Neto (154.295.983-72); Benedito de Brito Cardoso
(240.902.983-34); Carlos Augusto David Ribeiro (009.058.933-52); Celiane Oliveira dos Santos
(930.958.053-49); Daniel Barboza Guimarães (625.461.043-49); Denise Lins Soares (002.214.043-33);
Dieniffer Peixoto Neves (009.092.053-88); Edward Martins Costa (436.921.093-34); Eliabe dos Santos
Procópio (003.612.623-37); Emeline Moura Lopes (671.678.453-53); Fabiano Geraldo Barbosa
(003.570.113-76); Felipe Augusto Correia Monteiro (966.060.293-68); Fernanda Maria Diniz da Silva
(618.175.113-00); Fernando Cezar Lee Tavares (821.010.787-91); Fernando Luís Maia da Cunha
(012.524.137-26); Francisco Artur e Silva Filho (689.987.403-20); Francisco Vanderson Moreira de Lima
(017.695.633-69); George Frederick Tavares Silva (959.822.993-91); Gilberto Ferreira Linhares Júnior
(014.066.913-21); Gilson Gonçalves de Lima (652.570.903-25); Helder Bezerra (642.012.873-00);
Hudson Pachedo Pinheiro (957.770.403-49); Ivana Leila Carvalho Fernandes (757.541.343-04); José
Júnior Alves da Silva (832.724.293-87); Júlio Albuquerque Camilo Saraiva (017.455.443-56); Kimberly
Bueno Cabral (059.176.889-58); Klycia Fontenele Oliveira (769.300.843-87); Lavina Rodrigues de Jesus
(883.219.325-68); Lidiana Barreto de Sousa Menezes (636.597.513-91); Liliane Viana de Oliveira
(010.656.633-40); Luciana Maria Fernandes Silva (005.425.947-90); Marcos Norelle Ferreira Victor
(246.131.423-34); Maria Eliana Peixoto Bessa (859.287.393-20); Maria Emanuela Ferreira Nogueira
(000.101.693-85); Maria Gleice Rodrigues (430.670.503-04); Mário Henrique Castro Benevides
(009.634.763-51); Mônica Magalhães Reis (928.989.713-91); Natália Bezerra Dutra (010.930.763-13);
Natália Holanda Osório (006.718.373-54); Paulo Roberto Gagliardi (115.337.458-70); Poliana Miranda
Pinheiro (698.622.063-49); Raimundo Alves Leitão Júnior (950.177.713-87); Raquel da Silva Alves
(623.555.463-04); Roner Ferreira da Costa (913.994.083-72); Sara de Queiroz Montenegro (642.898.77320); Suzana Barbosa Bezerra (919.008.323-72); Thadeu Ribeiro Benício Milfont (863.391.843-91); Thaís
Maria de Mendonça Trompieri (730.360.483-91); Virginia Kelly Gonçalves Abreu (838.303.753-87);
Wesclei Ribeiro da Cunha (912.534.703-91); Ângela Maria Falcão da Silva (747.999.753-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7114/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.057/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tatiane Sperandio Fernandes Molini (074.339.447-02).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7115/2009 - TCU - 1ª Câmara
79
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.060/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Svonka Palmeiro (030.383.739-07); Alessandro Zimmer
(738.479.099-91); Aline Ferrari Fabri (005.807.689-10); Carlos Eduardo Zacarkim (021.246.809-00);
Claudiney Soares Cordeiro (922.937.519-53); Danielle Priscila Gamballi Schultz (029.292.599-90); Ester
dos Santos Oliveira (877.487.629-53); José Guilherme Prata (214.275.478-31); Kerly Cristina de Souza
(022.567.579-00); Lilian Dena dos Santos (008.988.289-02); Lucia Maria Fagundes Sibut (307.761.55920); Lucíola Thais Baldan (036.874.549-08); Luiz Maximiliano Santin Gardenal (272.643.898-98);
Marcos Lucio Corazza (023.836.739-86); Nelson Luis Mello Fernandes (104.671.448-18); Nylcéa
Thereza de Siqueira Pedra (031.909.489-84); Paulo Eduardo Sobreira Moraes (687.301.879-15); Ricardo
Henrique Moreton Godoi (137.404.188-26); Rui Andre Maggi dos Anjos (022.969.799-20); Ubiratã de
Assis Teixeira da Silva (713.486.039-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7116/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.210/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Filipe Petterson Barroso (985.239.450-91); Francisco Rossarolla Forgiarini
(996.315.390-91); Frankiele Oesterreich (008.479.580-86); Geferson Durigon Dallanora (931.484.37004); Gerson Luis Werlang (525.545.620-91); Gerusa Pauli Kist Steffen (003.461.130-40); Gesiane Zuse
de Oliveira (000.306.020-92); Gianfábio Pimentel Franco (590.363.200-97); Gianine Pivetta Mello
(696.851.000-63); Girlei Dario Zemolin Teixeira (679.292.060-68); Giuliano Geraldo Lopes Ferreira
(993.186.440-00); Glenda Heller Caceres (005.230.510-42); Glória Carmen Debona Tombezi
(674.164.540-34); Graziela Inês Jacoby (007.115.360-82); Guilherme Flôres dos Santos (810.673.80000); Guilherme Rodrigues Passamani (807.037.120-04); Gustavo Frassetto Amendola (595.865.910-34);
Gustavo Orione Puntel (004.554.650-96); Helena Kober (007.144.660-50); Helio Carvalho Friedrich
(004.242.400-33); Heron Luciano de Oliveira (826.414.200-15); Igor Senger (813.245.610-68); Jaiser
Tapia (003.726.000-69); Janine Palma (968.883.770-91); Jaqueline Quincozes da Silva Kegler
(990.424.870-20); Joelson Almeida Bilhão (975.184.330-87); Joicieli Ghesti (010.509.890-66); Joselito
Trevisan (538.678.900-72); Josiane Silva da Silva (001.644.790-58); José Ayrton de Souza Borne Junior
(543.434.960-15); José Pedro Marquezan de Oliveira (011.488.620-21); Joviana Ceolin Etges
(014.004.550-30); João Carlos de Carvalho e Silva Ribeiro (438.327.760-87); João Nelson Tolfo Arruda
(827.672.890-15); Juliana Izabel Katzer (002.194.410-57); Julio Cezar Mairesse Siluk (417.272.820-00);
Jumar Luís Russi (916.284.820-87); Jussane Rossato (949.148.180-00); Jéssica Dalcin da Silva
(004.483.750-01); Karin Christine Schwarzbold (662.948.190-91); Karina Carlesso Pagliarin
(007.559.090-54); Keli Souza da Silva (010.069.510-83); Lairton Martins da Silva (674.182.010-87);
Laura Angélica Meneghini dos Santos (938.452.270-87); Laércio André Gassen Balsan (802.602.840-
80
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
68); Leandro Lucca (892.216.990-72); Leandro Stevens (002.032.470-78); Leandro da Silva Freitas
(890.752.930-20); Leonardo José Brondani (380.784.650-68); Lidiane Bittencourt Barroso (952.823.60063); Lilian Konageski Stumm (999.291.710-53); Lisandra Manzoni Fontoura (703.553.040-15); Lise
Vogt Flôres (004.391.900-61); Lucas Carneiro Casali (002.946.450-12); Lucas Dürr Missáu
(006.098.340-02); Luci Inês Schumacher (002.060.960-46); Luciane Fernandes (910.460.680-91);
Luciano Miranda Silva de Moraes Fernandes (554.582.890-72); Luciano Vieira da Costa (989.656.89015); Lucielli Savegnago (814.851.150-00); Luiz Anildo Anacleto da Silva (257.139.490-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7117/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.285/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Paiva da Silva (965.692.634-04); Alynne Mendonca Saraiva
(617.042.883-04); Celia Maria Cruz Marques Chaves (032.753.804-00); Clenise de Farias Dantas
(691.317.324-53); Danielle da Rocha Cruz (954.190.204-91); Edineide Nunes da Silva (029.637.564-02);
Emanoel Fontes Neto (030.906.974-24); Euliene Figueiredo da Rocha (966.926.427-87); Eva Christianne
Miranda da Silva Albuquerque (021.076.584-47); Geofabio Sucupira Casimiro (026.723.974-22);
Gustavo de Alencar Figueiredo (036.431.814-77); Hallyson Gustavo Guedes de Morais Lima
(043.433.994-60); Herbert Lima Santos da Rocha (892.881.904-06); Joao Dellonx Regis Barboza de
Souza (030.366.064-32); Juliana Amaro Borborema Bezerra (996.659.644-53); Kennia Sibelly Marques
de Abrantes Sucupira (043.196.254-55); Leonardo Figueiredo de Oliveira (047.164.884-11); Luciana
Medeiros de Araujo (488.596.804-68); Mabel Pacheco Liebig de Almeida (204.481.554-00); Manoel
Moises Ferreira de Queiroz (207.062.354-87); Maria Angeluce Soares Peronico Barbotin (023.489.41481); Maria Berenice Gomes Nascimento Pinheiro (885.457.844-49); Maria das Dores Gomes
(323.526.624-00); Maria do Socorro Guimaraes Morais (601.460.284-49); Marilene Farias de Oliveira
(893.148.164-00); Matheus Peixoto de Paula Marques (012.155.644-14); Micheline Pordeus Ribeiro
(929.923.404-30); Patricia Marega (028.839.049-01); Patricio Jose Felix da Silva (042.251.824-79);
Pedro Pontes de Azevedo (028.345.134-30); Petrucia Marques Sarmento Moreira (020.634.734-04);
Radames Vieira Diniz (022.923.054-70); Raffaella Figueiredo de Meneses (010.552.124-85); Reutemann
Alves de Almeida (030.684.534-29); Rolando Enrique Rivas Castellon (615.636.333-53); Soahd Arruda
Rached (474.867.164-53); Ubiratan Pereira de Oliveira (027.449.564-30); Valter Luis dos Santos
(441.428.544-53); Zildene Francisca Pereira (727.911.953-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7118/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
81
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.286/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Geraldo Berezuk (005.502.049-62); Antonio Dari Ramos
(639.094.990-15); Eduardo Mirko Valenzuela Turdera (137.680.088-86); Jose Roberto Barcos Martinez
(015.468.068-06); Mauro Nakayama (598.393.259-49); Morgana de Fatima Agostini Martins
(269.306.458-93); Rosangela Costa Lima (427.974.970-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.(SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7119/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.335/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aline Santos de Araujo (012.824.400-39); Andreia Christina Ignacio
(046.486.459-36); Augusto Faber Flores (030.500.729-70); Augusto Mosna Simao (226.768.748-88);
Camila Isoton (059.463.669-80); Claudia Bordin Rodrigues da Silva (033.503.259-12); Claudia Regina
Bernardi (049.921.239-88); Cristiane Aparecida Pendeza Martinez (214.918.978-05); Dalton Luiz
Benedine (536.350.789-72); Daniel Jose Gonçalves (032.305.349-13); Diogo Henrique Hendges
(007.514.849-89); Dirceu Casa Grande Junior (849.422.749-15); Everton Artuso (055.122.819-92);
Fernando Reimann Skonieski (004.374.030-84); Flavio Marcos de Melo Pereira (838.617.009-30);
Francisco da Silva Tavares (444.314.579-68); Gracinda Marina Castelo da Silva (004.428.319-94);
Juliana Wegerman (033.088.979-62); Nayene Michele Pitta Paião (046.280.819-05); Patricia Meyer
(041.052.669-00); Paulo Rodrigo Stival Bittencourt (757.151.049-04); Rafael Carlos Eloy Dias
(005.814.839-60); Rodolfo Fiorucci (301.147.678-07); Vinicius Alberto Iubel (041.145.579-62); Vinicius
Pegorini (001.040.231-47); Waleska Chagas Sieczkowski Pacheco (046.105.789-13); Álvaro Rodrigo
Freddo (024.534.699-67).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7120/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-024.347/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Denise Jeane Gonçalves do Nascimento (033.361.024-56); Edilaine
Assunção Caetano (079.297.836-69); Eliane Oliveira Moreira Alves (078.049.006-19); Fernanda Maria
82
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Vieira Pereira (074.567.416-03); Kelly Alves Magalhães (059.961.386-62); Marlucia Bastos Aires
(576.154.542-04)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas - Unifal/MG.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7121/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.348/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adhimar Flávio Oliveira (043.967.816-10); Cássia Cristina Goulart dos
Santos (201.958.888-98); Danúbia Junca (090.779.427-00); Lilian Fausta da Silva Rodrigues
(978.271.346-53); Marcel Fernando da Costa Parentoni (302.421.568-94); Márcia Maria Ribeiro Andrade
(069.005.336-39); Márcia Regina Guimarães Guedes (061.654.326-38); Renata Pena Soares
(043.642.266-29); Robson Fernando Pereira da Silva (059.669.476-86); Sandra Mara Dias (071.614.53674); Solange Aguiar Jodas (155.914.228-61).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7122/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.357/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Danúbio de Carvalho (834.961.570-20); Graziella Cé (003.466.771-73);
Juliana Fae (585.642.680-00); Kelton Leal Camargo (651.472.270-91); Lisiane Wandscheer
(492.684.810-49); Luciani Fernandes Spencer (950.031.690-00); Maristela Pasin (353.326.970-15);
Roberta Parastchuk (023.636.430-89); Roberta de Souza Medeiros (047.612.019-59); Solange Padilha
Ortiz (331.482.790-34); Thiago Seidel Monteiro (816.918.070-87); Vladimir Luciano Pinto
(456.353.900-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre –
MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7123/2009 - TCU - 1ª Câmara
83
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.360/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniel Bergman de Almeida (000.789.850-99); Georgina Helena Lima
Nunes (413.839.740-04); Jeferson Dutra Salaberry (953.104.790-15); Joseane de Souza Hipolito
(889.747.740-20); Simone Amaral de Candia (928.569.180-34); Vinicius Boldt dos Santos (018.484.49089); Virgilio Balduino Scheid Filho (944.218.110-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7124/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-024.361/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abdias Pereira Ultimo (578.889.223-68); Adriana Cristina Marcin
(115.320.818-04); Adriana Galvão (171.882.918-37); Adriana Lima Barros (708.921.993-34); Alesse
Ribeiro dos Santos (805.154.603-20); Ana Carina Moreira dos Santos (806.585.553-91); Ana Maria
Pearce Brito de Area Leao (848.815.343-00); Ana Sabrina Barbosa Rodrigues (883.133.103-59);
Ancelmo Jorge Soares da Silva (766.289.573-49); Antonia Mary Pereira da Silva (517.064.233-49);
Antonio Pedro do Nascimento (429.079.773-34); Arlete Rodrigues da Silva (257.136.123-68); Bernardo
Melo Neto (009.801.473-01); Betina dos Santos Brito (375.090.393-04); Carlo Aldrovandi Torrreão
Marques (619.829.204-59); Carmen Maria Cavalcante Nogueira de Carvalho (214.114.171-00); Cleyton
Marcos de Melo Sousa (002.284.763-48); Conceicao de Maria da Silva (327.521.803-49); Cristiano
Ribeiro Goncalves Affonso (010.825.443-70); Crysthianne Moura Santos (743.569.503-30); Dayse
Djanira Furtado de Galiza (882.290.503-25); Debora de Alencar Franco Costa (642.208.693-87);
Demetrios Gomes Galvao (872.809.063-20); Denille Fortes Carvalho Bezerra (010.625.393-03);
Deusilane Muniz Deusdara Luz (288.021.013-53); Doze Batista de Oliveira (373.081.573-34); Edison de
Araujo Vale (243.554.963-68); Eduardo Gil Borsoi (916.001.037-15); Emanuel de Carvalho Nunes
(514.970.263-34); Eugênio Parcelli Tomaz (229.044.762-53); Fernanda Cerqueira Barroso de Carvalho
(008.932.243-67); Fernanda Silva dos Santos (809.262.403-82); Fernando Luiz Lima de Oliveira
(227.611.013-91); Florentino Inacio de Oliveira Mendes (226.932.973-20); Francilio Vieira Aguiar
(872.984.653-68); Francisco Siqueira Cavalcante Junior (451.798.243-20); Georgyna Batista de Carvalho
Sousa (856.653.983-49); Gilvan Cordolino de Lima (743.992.333-20); Glauce Barros Santos
(756.494.543-53); Henrique César Melo Ribeiro (728.161.473-04); Herbert Karpegianne de Araujo Alves
(709.280.613-53); Hilda Maria Martins Bandeira (348.142.803-00); Iolanda Goncalves de Alencar
(947.568.053-53); Isabel Cristina Quaresma Rêgo (201.691.833-00); Ivaneide Ferreira Castro
(265.452.763-87); Jair Santos Saraiva (182.392.693-20); Jeorgio Leão Araújo (878.978.223-20); Jose
Ferreira Junior (679.210.273-34); Jose Ribamar de Brito Sousa (566.278.743-34); Joselia de Carvalho
Leao (749.380.883-04); Josenice de Azevedo Moura Reinaldo (444.500.793-53); Júlio César Nogueira
(619.502.893-20); Laura Maria Feitosa Formiga (910.365.003-06); Leidimar Lustosa Alves
84
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(861.221.183-20); Lorena Rodrigues Santos (041.828.964-67); Luciana Marçal Ferreira de Sousa
(718.448.213-15); Luiza Márcia Carvalho dos Reis (818.858.143-72); Manoel Messias Pereira Medeiros
(478.968.843-72); Manoel de Jesus Carvalho (066.328.313-20); Marcelo Martins Eulalio (148.346.82838); Marcia Luiza dos Santos Beserra (657.188.013-04); Maria Helena Rodrigues Mesquita
(911.951.443-34); Maria Luzinete Rodrigues da Silva (342.053.223-72); Maria de Lourdes Rufino Leal
Silva (451.300.603-00); Maria do Perpetuo Socorro Falcão de Carvalho (241.937.043-00); Marlete
Moreira de Sousa Mendes (626.709.643-20); Marylu Alves de Oliveira (804.178.253-15); Naiany Lima
Rocha (912.948.353-00); Napoleao Moura Dias Neto (425.803.403-78); Norma Silvia Vieira Cavalcante
(182.803.153-49); Pablo Romero de Sousa Alencar (807.660.303-00); Paulo Roberto Barreto de Meireles
(065.035.273-49); Paulo Roberto Rocha Bastos (183.647.303-63); Reinaldo Barros Sales (620.762.99300); Rejania Ribeiro Lustosa (305.423.083-04); Renato Santos Rocha (805.812.503-20); Robson Tarso
Bruno Santos (470.577.423-04); Rubia Fernanda Santos Lima (855.721.873-72); Salvador Pinheiro e
Silva (097.592.803-10); Sandra Michelinne Saraiva de Souza (931.995.543-34); Sergio Mendes
Rodrigues (766.116.983-53); Vanessa Monteiro Farias (779.947.953-15); Waldilleny Ribeiro de Araujo
Moura (758.229.973-68); Zulmira do Espirito Santo Correia (218.203.683-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7125/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.363/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marcia Yumi Kano (247.037.528-24).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7126/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-024.365/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana de Fátima Gomes (034.951.386-41); Adriano Carlos de Almeida
(056.307.096-07); Afonso de Paula dos Santos (072.906.386-03); Alessandro Salles Carvalho
(046.771.056-26); Alessandro Vitor da Fonseca (029.243.816-81); Anderson de Assis Morais
(026.434.666-16); Cristina Akemi Mogami (031.942.797-85); Cristina Barcaro Ferrazza (529.550.10006); Daviane Moreira e Silva (060.814.046-50); Elenice Aparecida Carlos (027.214.676-54); Erica
Cristna de Oliveira (063.995.526-64); Fernando Souza Bastos (070.734.806-45); Gisele de Cassia
Gusmao (056.795.796-93); Hugo Haele Arnault (875.492.126-00); Jean Silva Soares (039.995.226-82);
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
João Paulo Martins (054.706.966-93); Leandro Dias Cardoso Carvalho (317.351.931-00); Lukiya Birungi
Silva Campos Mata (049.496.486-32); Marcos Mollica Vidigal (453.905.256-04); Mariana Ramalho
Procopio (014.824.776-88); Rafael de Avila Rodrigues (053.648.536-40); Rosana Aparecida de Paula
(085.436.456-03); Severina Sarah Lisboa (057.424.996-63); Simone Cristina Mendonça (259.342.18867).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7127/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.366/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Armando Pinheiro Neto (785.216.453-68); Beatriz Malajovich
(081.333.547-73); Beatriz Vieira de Resende (202.754.207-87); Berdj Aram Meguerian (037.591.21772); Betina Kozlowsky Suzuki (014.500.087-71); Bruno de Souza Bianchi Reis (011.237.057-80); Caio
Nelson de Senna Neto (628.644.167-00); Caio Nelson de Senna Neto (628.644.167-00); Carina Oliveira
de Mattos (745.966.240-20); Carla Conceição Lana Fraga (044.688.656-44); Carla Fernandes Rocha
(071.425.297-25); Carla Gama Walter (069.325.917-58); Carlos Alberto Baptista de Carvalho
(600.508.617-00); Carlos Alberto Mendes (010.083.917-78); Carlos André Bueno Klojda (772.112.94787); Carlos Augusto Fintelman Outor Junior (086.361.347-06); Carlos Henrique Berrini da Cunha
(799.963.707-63); Carlos Henrique Soares Caetano (072.467.957-07); Carlos Oswaldo de Oliveira Ramos
(631.150.697-15); Carole Gubernikoff (690.816.977-49); Carolina Maria de Azevedo (157.601.707-91);
Carolina Ribeiro Mello Zorzi (070.697.337-20); Caroline dos Santos Pessanha (057.085.057-61); Cecilia
Modesto Lima (337.841.087-68); Celeste Anunciata Baptista Dias Moreira (892.970.917-68); Celina
Szuchmacher Oliveira (828.755.967-72); Cesar Sabino (943.926.767-49); Cheverry Rodrigues da Silva
Netto (010.303.527-39); Cinthia Rodrigues Menescal Palhares (688.746.187-00); Claudia Cardoso Netto
(079.575.387-03); Claudia Cristina Tavares de Sousa (950.568.827-04); Claudia Muniz da Rocha Pires
(911.131.997-68); Claudia Tannus Gurgel do Amaral (965.534.727-34); Claudia da Conceição Soares de
Sousa (780.943.137-49); Claudio Fernando Errico (789.191.007-30); Claudio Leandro Ferreira da Silva
(054.344.607-74); Claudio Peter Dauelsberg (734.987.007-82); Clayton Franco Ribeiro (112.664.36707); Cláudia Márcia Silveira Uoieno (010.837.397-51); Conceicao Pereira Silva de Albuquerque
(802.394.807-59); Cristiane Marcely Tenorio Barros Ribeiro (099.984.778-32); Cristiane Rodrigues da
Rocha (033.958.877-23); Cristiano da Silva Alves (122.963.527-07); Cristiano do Prado Santos
(047.924.287-93); Dalva Maia da Silva Barbosa (624.890.547-91); Daniela Jesus Salviano Costa
(047.508.137-45); Daniele Baptista Martins (095.130.157-85); Danrlei de Freitas Azevedo (028.041.47738); David Vincent Wilkin Chew (733.861.977-87); Denise Lessa Borges da Silva (747.362.727-91);
Diana de Souza Pinto (812.090.377-34); Diego Lemos Ribeiro (080.969.247-37); Doris Rollemberg Cruz
(789.975.347-34); Leila Nice de Melo Cordeiro (585.048.261-04); Leila Sicupira Carneiro de Souza Leão
(893.659.847-34); Leonardo Guerreiro Azevedo (075.381.267-32); Leonardo dos Santos Avilla
(069.831.187-66); Lia Souza Berlim Amorim (042.912.857-60); Lidia Oliveira de Seixas (004.240.39796); Liliane Ferreira Mundim (743.966.097-87); Lorena de Faria Neves Gomes da Silva (806.054.27704); Lourdes Dantas de Sousa Francêsco (875.822.367-34); Lucas Pereira Jorge de Medeiros
(087.757.847-85); Lucia Cristina de Almeida Costa (779.046.807-34); Luciana Barrozo da Silva
(106.274.467-52); Luciana Moreira Maramaldo Costa (042.807.357-35); Luciana Pires de Sá Requião
86
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(911.889.117-91); Luciana Prata da Paschoa (045.773.627-59); Luciana Zagallo Miranda Sampaio Correa
(004.294.017-60); Luciane Cardoso dos Santos (056.664.557-29); Luciane de Souza Velasque
(042.690.647-06); Luciano Luiz Silva (772.689.706-68); Luis Gustavo Santos Perisse (016.634.627-63);
Luis Henrique da Silva Amaral (092.416.947-85); Luis Marcelo Villela Felipe (077.530.337-27); Luisa
Fontes Staib (101.819.027-96); Luiz Alexandre Guimarães Mendonça (081.775.447-48); Luiz Amancio
Machado de Sousa Junior (843.850.307-15); Luiz Augusto Giordano (076.870.687-42); Luiz Claudio
Oliveira de Souza (037.579.267-81); Luiz Eduardo Telles da Conceição (758.007.487-72); Luiz Fernando
Bessa Seibel (363.109.997-53); Luiz Fernando Vidal Cardoso (608.417.967-34); Luiz Henrique Chad
Pellon (018.021.267-24); Luiz Henrique Pereira Alves (974.057.107-78); Luiz Paulo de Oliveira Sampaio
(002.097.247-49); Luiza Rodrigues Amaral (081.875.407-96); Macla Ribeiro Nunes (033.623.777-42);
Marcela Afonso Fernandez (001.325.417-00); Marcello do Espirito Santo Cucinelli (012.469.217-66);
Marcelo Eduardo Azevedo de Souza (898.597.077-15); Marcia Canuto de Souza Figueiredo
(614.950.857-91); Marcia Cristina Ceriaco Favacho (011.474.297-90); Marcia Maria Ribeiro Ruchiga
Assis de Almeida (749.428.597-00); Marcia Motta de Souza (593.383.427-00); Marcia Neves Barbosa
(047.889.737-58); Marcia Rozenthal (842.944.267-72); Marcio Alexandre da Silva Mendonça
(015.831.857-98); Marcio de Oliveira Barros (016.386.387-30); Marco Antonio Gonçalves Paes
(043.006.827-12); Marco Aurelio Pinna de Carvalho (905.422.907-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7128/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.368/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Alice Salles Tannuri Barreto da Conceição (005.607.137-03); Ana
Beatriz Aguiar de Carvalho Fernandes (800.398.477-72); Ana Carolina Costa de Carvalho (082.049.57785); Ana Lucia Fernandes Carelli (610.109.447-20); Ana Lucia Siaines de Castro (625.870.057-87); Ana
Luiza Fraga da Silva (111.069.563-20); Ana Paula Couto Simões (085.580.307-07); Ana Paula Fernandes
Gomes (018.466.277-02); Ana Paula Fonseca Cavalcante da Costa (026.253.497-51); Ana Rosa Airão
Barboza (047.611.487-05); Anderson Andrade Cavalcanti Iespa (054.025.987-03); Anderson Jose
Machado de Oliveira (013.307.897-33); Anderson Luiz Teixeira de Souza (082.698.817-24); Andre Luiz
Gomes de Oliveira (030.125.877-56); Andrea Cony Cavalcanti (018.731.587-69); Andrea Lopes da Costa
Vieira (023.425.597-80); Andrea de Fatima Tonelotto (023.363.237-96); Andreia Araujo da Silva
(078.614.337-14); Andreia Fabia Ornellas de Melo (031.224.967-55); Andreia Rodrigues Gonçalves
Ayres (052.249.727-60); André Felippe Nunes de Freitas (011.709.747-08); André Luiz Dorea e Silva
(054.148.547-42); André da Silva Bueno (068.618.547-19); Andréa de Góes Camargo (664.431.057-53);
Angel Custodio Jesus Palomero (282.604.220-34); Angela Maria La Cava de Souza (472.174.647-49);
Angelo Ernani Maia Ciarlini (977.277.767-34); Angelo Telesforo Malaquias (005.636.147-57); Anita
Correia Lima de Almeida (839.477.287-00); Antonieta D'alcantara de Queiroz Peres (153.376.261-91);
Antonio Carlos Ribeiro Garrido Iglesias (407.787.547-15); Antonio Claudio Mendes Ribeiro
(179.682.590-53); Antonio Rodrigues de Andrade (496.073.327-68); Paula Cristina Pinto Machado
(082.233.017-25); Paula Marcos Fernandes (068.357.437-00); Paula Pitta de Resende Côrtes
(829.922.666-04); Paulo Brilhante Tavares (056.994.337-08); Paulo Cesar Silva (421.459.880-68); Paulo
David Gusmão Almeida (131.845.555-34); Paulo Roberto Soares Mendonça (006.179.827-40); Paulo
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sergio Cunha dos Santos (492.148.967-04); Paulo Vieira Damasco (720.381.797-00); Paulo de Bessa
Antunes (607.352.287-87); Philippe Mielke da Rocha (091.008.037-23); Priscila Freitas de Carvalho
(113.554.007-16); Priscila Ribeiro Gomes (089.971.557-50); Priscilla dos Reis Amaral (111.149.777-05);
Rachel Dias Sampaio (078.639.207-01); Railton Carlos dos Santos (546.299.859-72); Raphael Di Angelo
Lima de Oliveira (102.221.957-03); Raquel Cortez de Oliveira (756.418.447-72); Rejane Prevot
Nascimento (023.548.437-71); Renata Cunha da Silva (097.828.847-58); Renata Jasbick Soares
(044.055.087-47); Renata Mendes de Araujo (020.666.697-76); Renata Santos Pereira (073.771.127-27);
Ricardo Campos da Paz (771.985.227-34); Ricardo Felipe Alves Moreira (012.904.377-00); Ricardo
Henrique Salles (367.225.887-34); Ricardo Kosovski (543.664.107-53); Ricardo Luiz Sichel
(827.642.127-04); Ricardo Pereira Igreja (847.456.577-49); Ricardo de Souza Carvalho (037.696.80790); Roberta Pereira da Silva (078.248.567-71); Roberta de Lima Machado (083.983.007-60); Roberto
Gerpe Arman Mendes Barros (042.951.337-28); Rodrigo Cardoso Ponso (084.748.067-47); Rodrigo
Gonçalves Salema (029.478.537-09); Rogerio Araujo Soares (078.923.457-28); Rogerio Castro Borges de
Carvalho (858.029.487-87); Ronaldo Pinto Victorio (703.416.727-34); Ronaldo Viana Serpa
(087.329.197-27); Rosangela Lucia do Nascimento Oliveira (016.346.097-35); Rosangela Souza Kalil
(672.719.957-49); Rose Brandao Honorio (013.588.107-29); Rose Celi dos Santos Silva (075.430.22702); Rozania Bicego Xavier (042.658.507-07); Sandra Aparecida de Freitas Ferreira (759.068.727-87);
Sandra Cristina Ferreira de Sousa (071.297.917-48); Sandra Mara Cardoso Malta (844.694.207-00);
Sergio Luiz Pereira da Silva (436.276.174-87); Shirlei da Silva Oliveira (785.144.367-91); Silvana
Holanda Neres (073.498.097-35); Silvia Helena da Silva (044.330.377-02); Simone Bastos Rodrigues
(005.982.717-32); Simone Luiza Resende Ortega de Barros (072.693.867-06); Simone Maia Evaristo
(737.052.767-00); Simone Maria Bacellar Leal Ferreira (832.726.827-91); Simone de Oliveira Coelho
(086.769.167-05); Solange Mello do Amaral (492.944.907-34); Sueli Verner Rodrigues (077.913.95770); Suzana Rocha Neves de Oliveira (123.820.167-95); Tathiana dos Santos Teixeira (095.716.017-80);
Tatiana Correa Pina (072.198.667-63); Tiago Musser dos Santos Braga (099.286.817-32); Tiago Santos
Vieira (098.690.927-05); Valeria Cristina Soares Furtado Botelho (009.093.397-40); Valeria Magalhaes
Aguiar Coelho (683.149.657-15); Valter Yoshihiko Aibe (755.728.778-91); Vera Carolina Bordallo
Bittencourt (071.219.827-06); Vera Lucia Suarez Gerpe (013.858.937-29).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7129/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.411/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aaron Roberto de Mello Lopes (710.213.881-49); Alcione Brasileiro
Oliveira Cunha (600.210.475-53); Alessandra Leila Borges Gomes (600.804.505-04); Alessandra Paola
Caramori (056.733.528-32); Aletea Patricia Barreto Medrado (949.776.585-15); Alexandre Barreto Costa
(548.277.875-49); Aline Porto Lira (798.889.091-34); Almirela Pereira Oliveira (010.831.735-88);
Amelia Vitoria de Souza Conrado (373.770.604-25); Ana Luisa Vilas Boas (915.725.685-34); Andre
Juarez Jaime Duarte (008.373.565-80); Andre Leal Gonçalves Torres (941.663.075-68); Aurora Leonor
Freixo (771.097.678-68); Bruno da Mata Rodrigues (003.540.445-08); Carlos Guimaraes da Veiga Filho
(898.799.105-91); Carolina Erika Santos (048.305.736-35); Cecilia Bastos da Costa Accioly
(057.280.134-30); Claudia Rosane de Almeida Lopes (512.597.295-91); Crisliane Aparecida Pereira dos
88
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Santos (937.426.815-91); Debora Motta Soares de Andrade (780.927.605-00); Fatima Karoline Araujo
Alves Dultra (790.113.305-87); Itatismara Valverde Medeiros (475.027.895-53); Jean Lazaro da
Encarnação Coutinho (018.198.145-99); Jose Roberto Teixeira de Campos (021.102.935-19); Lidia Silva
de Oliveira (807.205.795-20); Lucimara Aparecida da Silva Pereira (513.118.010-49); Luiz Sergio Cunha
Maltez (089.733.185-00); Marta Menezes Alves Passos (795.230.805-04); Pablo Soledade de Almeida
Santos (788.684.755-53); Pedro Aloisio Cedraz Nery (144.215.265-68); Renato Moraes Martins
(491.241.102-72); Roselena Gonzales Borges Batinga (242.651.955-04); Vinicius Oliveira Casais
(015.500.945-13).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7130/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-024.412/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana de Melo Rocha (069.023.187-35); Ana Stela Vieira Mendes
(010.712.553-63); Camila Gomes Virginio Coelho (852.655.513-87); Daniel Cirilo Suliano (655.852.83391); Denise de Castro Feijo (752.384.543-68); Durcilene Alves da Silva (787.455.603-82); Flávio França
Cruz (000.407.993-01); Francisco Norton Falcão Chaves (002.600.323-60); Gardênia de Sousa Pinheiro
(000.692.533-23); Guilherme Augusto Magalhães Júnior (876.410.543-15); Herlene Greyce da Silveira
Queiroz (629.531.173-34); José Auriço Oliveira (370.387.883-53); José Roberto de Souza Brito
(021.106.973-69); Juliana e Silva de Oliveira (882.344.443-87); Júlio Carlos Sampaio Neto (408.539.26387); Kamila Vieira Mendonça (762.117.973-20); Leonardo Sampaio Rocha (017.789.893-30); Lucimar
da Silva Santiago Dodt (735.632.183-15); Magdalena Szymanska Lazaro da Silva (841.863.640-87);
Marcelo Ferraro Bezerra (835.563.623-68); Maria Iracema Pinho de Sousa (750.732.853-87); Tarcísio
Ferreira Maciel (547.445.983-15); Wirla Risany Lima Carvalho (742.470.183-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7131/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.413/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aldo Procacci (011.662.286-57); Gustavo de Britto Rocha (977.786.05600); Humberto Magno Peixoto Gonçalves (052.377.916-03); Juliana Silva Cassoli (088.513.537-78);
Leandro Mendes de Souza (013.392.636-29); Leticia Domingues Costa (028.752.106-02); Luiz Gustavo
89
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de Oliveira Lopes Cancado (038.619.736-93); Rosana de Oliveira (053.533.176-29); Tania Maria Leite
da Silveira (444.877.891-68); Valesca Brandao Cerqueira Coimbra (030.641.296-94).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7132/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.414/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Leandro Pereira (022.467.339-44); Bernardo Guadalupe dos
Santos Lins Brandão (051.866.156-33); Cristiane dos Santos Souza (709.370.019-53); Danielly Silva
Ramos (606.635.451-53); Elson Faxina (307.881.299-53); Flavia Lucia Bazan Bespalhok (529.193.15900); Iranise Moro Pereira Jorge (004.974.849-19); Joice Maria da Cunha (877.128.229-72); José Carlos
Fernandes (055.570.588-93); Juliana Zeggio Martinez (024.557.939-74); Karina Kosicki Bellotti
(218.847.868-12); Luis Felipe Ferro (222.669.888-40); Maria Estela dos Santos Lima (025.058.969-92);
Paulo Vinicius Wolski Radtke (022.879.479-06); Pedro Rodrigues Torres Júnior (026.643.209-39);
Rodrigo Mateus Pereira (199.557.988-23); Silvana Maria Carbonera (873.096.299-49); Soraya Sugayama
(029.833.199-38); Suzana de Azevedo Gobetti (019.492.939-63); Thiago Correa de Freitas (051.951.93967).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7133/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.416/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marilene Alencastro da Silva (298.801.220-20); Neli Suzana Quadros Britto
(356.441.840-72); Simone Machado (910.610.329-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7134/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
90
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-024.417/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Renato Trevisan (475.893.960-87); Ricardo de Freitas Zwirtes
(953.476.400-06); Robson Schaff Corrêa (990.102.590-72); Rodrigo Roderico de Bivar Diogo Pereira dos
Santos (757.674.900-82); Rodrigo Rozado Leal (000.842.440-38); Ronaldo Martins Glufke (590.059.80982); Roosevelt de Lara Santos Junior (505.387.489-15); Rosani Marisa Spanevello (919.391.350-87);
Rovana Chaves (991.504.760-68); Rômulo Trevisan (000.515.840-00); Sandra Izabel Messer
(002.116.700-14); Silvania Rubert (964.991.090-53); Simone Dias Leal (486.696.600-91); Simoni Timm
Hermes (007.381.910-78); Talitha Comarú (404.985.650-68); Tatiane Peixoto Isaia (964.347.830-00);
Teresinha Heck Weiller (352.383.210-15); Thiago Medeiros (008.869.590-55); Ursula Maria Stockmann
Pinheiro (331.953.230-87); Valmir Werner (615.676.390-20); Vanise Maria Henz (484.148.670-49);
Velci Queiróz de Souza (971.584.880-04); Vinicius Silva Moreira (805.107.100-00); Virnei Silva
Moreira (998.496.400-06); Vivian de Carvalho Belochio (977.246.610-49); Viviane Campanhola
Bortoluzzi (000.525.960-60); Viviane Maciel Machado Maurente (651.024.360-15); Viviane Saggin
Alves (981.966.690-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7135/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-024.941/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Cesario de Faria Alvim (735.551.697-34); Agnaldo Mello de Souza
(801.040.617-15); Agostinho Manuel da Silva Ascenção (111.797.087-68); Alberto Vieira Pantoja
(044.463.927-60); Alessandra Silva dos Santos (002.417.357-69); Alessandro Rodrigues Pimenta
(872.746.711-20); Alessandro Soares Vivone (018.300.537-60); Alexandre Ciminelli Malizia
(029.406.867-85); Alexandre Vasconcelos da Silva (008.727.837-58); Alice das Neves (785.333.767-15);
Aloan Luiz Gomes Belfort (055.218.017-31); Alysson Tobias Ribeiro da Cunha (690.386.351-68); Alzira
Nascimento Guerra (037.802.817-08); Alzira Neves de Sant'anna de Oliveira (764.291.217-04); Amir
Geiger (750.093.157-34); Amir Geiger (750.093.157-34); Ana Clara Lopes Barbosa (011.830.127-64);
Ana Clara Lopes Barbosa (011.830.127-64); Ana Lucia da Silva Correa (892.861.977-72); Ana
Margarida Pereira Pinto (361.049.737-87); Ana Paula Cardoso da Silva (099.406.817-47); Ana Paula dos
Santos Ramos (093.132.647-81); Ana Senna (002.546.977-04); Andre Casarsa Marques (082.085.99743); Andrea Renata Machado Mesquita (071.419.837-40); Andreia Novais Dias (078.352.027-19);
Andreia Salarini Monteiro (018.179.137-43); Andreia de Araujo Corrêa (083.528.677-09); Andreza
Vieira da Silva Jucá (077.605.987-42); Anna Christina Almeida de Azevedo (087.564.587-97); Antonio
Alexandre Carneiro Monteiro (506.413.525-49); Antonio Eduardo Monteiro Fernandes (037.703.047-30);
Antonio Luiz de Araujo (504.831.887-00); Antonio Manzolillo Sanseverino (037.642.437-08); Arlete
Nunes (892.037.397-34); Artur Kennedy Manhães da Silva (765.764.347-15); Atilla Ferreira Cavalcanti
(014.722.717-85); Breno Lemos Soares (089.165.987-02); Bruno Padrão Casatle Giusti (082.606.92740); Bruno Pinto Costa (048.285.487-18); Carina Rodrigues de Castro (048.232.967-02); Carlos André de
91
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Souza Pereira Rodrigues (070.916.617-61); Carlos Henrique da Silva do Nascimento (055.515.047-00);
Carlos Renato Ribeiro da Silva (078.355.377-37); Carmela Corrêa Soares (584.223.406-82); Carolina
Romero Cardoso Machado (809.210.941-91); Carolina da Conceição Barbosa (095.736.977-85); Catia
Rustichelli Mourao (044.770.587-30); Cecilia Inez Rotkoski (004.010.577-63); Cesar Almuinha Salles
(023.833.957-22); Clarice de Oliveira (880.859.027-53); Claudia Cruz da Silva (072.538.307-09);
Claudia D'elia (964.158.007-87); Claudia Moreira Fidelis da Silva (055.369.487-17); Claudia Novais
Dias (056.994.007-96); Claudia Regina Andrade dos Santos (880.717.907-53); Claudia Valeria Luiza da
Fonseca Ribeiro (874.057.417-20); Claudia de Souza Pereira Santos (681.329.807-00); Claudio Degrazia
Ribeiro (824.680.877-04); Claudio Umpierre Carlan (513.358.590-04); Cleonice Alves de Melo Bento
(024.400.717-90); Cleyton Correa Machado (079.666.687-38); Cláudia Soares Santos Lessa
(006.448.647-88); Cristiane Barbosa Rocha (000.374.217-27); Cristiane Ferreira de Sousa (069.340.82788); Cristiane da Silva Moreira Mello (012.921.247-41); Cristina Marques Gomes (255.310.768-43);
Daniel Negrini Medeiros (085.740.387-76); Daniela Barbosa de Siqueira (086.662.037-06); Debora Lacs
Sichel (768.959.717-34); Debora Lacs Sichel (768.959.717-34); Deise Martins Rosa Gelli (028.240.42796); Diego dos Santos Lima de Barros (075.968.037-09); Douglas Rangel dos Santos (082.339.417-43);
Dulcino Pirovani Lima (074.751.887-44); Edna Belchior Barreto (019.241.637-56); Eduardo Pombo do
Nascimento (090.670.827-32); Eduardo de Castro Lopes (740.701.427-20); Elaine Loureiro Pereira
Soares (028.669.807-27); Eliane Barros de Albuquerque (036.169.047-90); Eliane Maria Borges de
Oliveira (305.635.772-15); Eliza Regina Portela (881.583.737-04); Elizabeth Coutinho dos Santos
(924.671.137-87); Elizabeth Pereira da Silva (029.467.527-20); Elizabeth Santana Martins Jacomino
(643.681.577-53); Eneida Marilda Dias da Cruz (081.147.427-55).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7136/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados e, com base no art. 7º da
Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos das Sras.
Terezinha da Penha Barbosa Santana; Filomena Cardoso da Silva Paiva; Iris Dias Moreira; Regina Maria
Bernardino; Simara de Barros Henrriques; de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.225/2009-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Arislene da Silva Martins (013.885.646-02); Arismar Reinaldo Martins
(013.885.606-07); Ceni Lopes Bhering (868.609.686-72); Dirlei Alves Marcolino (056.269.776-43);
Filomena Cardoso da Silva Paiva (722.221.406-25); Gustavo Alves Marcolino (014.573.886-85); Idalina
do Couto Brito (841.210.337-87); Inês da Consolação Alves Marcolino (031.453.826-75); Iris Dias
Moreira (983.577.516-87); Jose Alipio de Brito (071.157.687-49); Juliana Aparecida Alves Marcolino
(014.573.936-89); Maria Aparecida da Silva Roberto (839.774.736-20); Maria Jose Horta Queiroz
Henriques (765.728.466-87); Maria da Conceicao Alves (865.392.306-30); Marlon Lopes Roberto
(013.883.466-05); Márcio Lopes Ribeiro (043.789.956-03); Regina Maria Bernardino (005.253.816-86);
Renata Queiroz Henriques (052.119.366-47); Savio Lobianco Silva de Brito (055.531.817-63); Simara de
Barros Henriques (011.741.336-43); Stanley Maques Borges de Brito (055.531.837-07); Terezinha da
Penha Barbosa Santana (041.283.236-40); Tiago Antonio Queiroz Henriques (064.241.146-88).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
92
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7137/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito, fins de registro, os atos de concessão de
pensão dos beneficiários: Aurea Junqueira Ferreira, Arinda Junqueira Ferreira, Edel weiss de Castro Maia
e Maria da Conceição Figueiredo e Maia, e considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
pensão do beneficiário Icaro de Castro Maia, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.292/2009-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Arinda Junqueira Ferreira (041.043.746-87); Aurea Junqueira Ferreira
(023.145.507-06); Edelweiss de Castro Maia (371.019.516-00); Icaro de Castro Maia (524.347.966-72);
Maria da Conceicao Figueiredo e Maia (276.459.326-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7138/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.965/2009-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Raquel Ribas (061.588.836-46).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7139/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.319/2008-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: José Luciano Santos de Souza (285.056.976-34).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Barbacena/MG - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
93
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 7140/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.629/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Lutijarda Alves da Cruz (528.024.421-04); Maria das Neves de Oliveira
(614.093.831-72); Neilson de Oliveira Cabral (024.819.311-22); Wanderlei Luiz de Oliveira
(002.567.061-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7141/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.647/2009-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Jose Mauro Valeriano (629.390.176-20); Maria Pompeia Bernardo
Rodrigues (105.500.276-61); Maria de Jesus Ferreira (002.642.866-00); Terezinha de Jesus Silva
Valeriano (029.618.436-50).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7142/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.651/2009-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ciro Vieira da Silva (119.495.546-00); Jose Pereira de Oliveira
(163.335.356-72); Maria Damascena da Fonseca (084.712.366-99); Maria Lopes Rosado Malaquias
(862.240.186-34); Maria da Conceicao Oliveira Silva (485.562.206-06); Maria das Gracas Santos Adao
(031.594.166-90); Simara Rosado Malaquias da Silva (014.072.156-80); Simone Rosado Malaquias da
Silva (052.611.086-40).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
94
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7143/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.661/2009-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Thereza Christina de Araujo Klose (598.111.295-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7144/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.663/2009-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Francisca da Rocha Gomes (651.704.583-04); Francisco Reginaldo Pereira
(011.115.373-56); Iracema Alencar Guedes (424.095.943-87); Irinea Maria de Bessa Noronha
(081.835.203-59); Ivna Bessa do Vale (620.561.663-72); Maria Silva de Lima (622.829.643-49); Maria
da Conceição Pereira (005.682.683-42).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7145/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.667/2009-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Lindomar Ayres da Silva Correia (370.159.741-34); Manoel Onofre de
Moraes (014.237.031-20); Maria Neide de Oliveira Guedes (809.128.771-20); Moema de Castro e Silva
Olival (128.610.491-20); Viviane Vieira dos Santos (010.608.901-35).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
95
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 7146/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.674/2009-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Beatriz Conceição Cancado Cardoso (736.524.906-49); Helenita Saraiva de
Paula Freitas (914.964.626-53); Isabela Cancado Cardoso (036.353.436-92); Leticia de Araujo Cardoso
(012.094.236-42).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7147/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.677/2009-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: José Maria de Souza (000.437.702-82); Luzia Nogueira Fernandes Azevedo
(663.720.202-97).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7148/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.679/2009-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Josepha Monteiro de Andrade (423.847.884-34); Leda Maria Maia de
Albuquerque Mariz (160.250.594-20); Maria de Souza Dias (007.353.004-29); Marly Lacerda Di Pace
(674.209.904-68); Maysa Maia de Albuquerque Mariz (008.707.134-77); Rejane Vilarim Martins
(826.781.464-72); Tobyas _Maia de Albuquerque Mariz (008.707.104-51).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – M.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
96
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 7149/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que por meio do Acórdão nº 4.404/2009-TCU- 1ª Câmara, inserido na Ata nº
29/2009 – 1ª Câmara, Sessão de 25/8/2009 – Ordinária, subitem 9.5.1. foi fixado o prazo de 15 (quinze)
dias para que a Gerência Executiva do INSS – Salvador/BA, fizesse cessar os pagamentos dos atos
impugnados no supracitado Acórdão;
Considerando a solicitação de prorrogação de prazo solicitada pela Gerência Executiva do
INSS – Salvador/BA, para cumprimento do prazo determinado pelo Acórdão nº 4.404/2009-TCU-1ª
Câmara,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação solicitada, fixando novo e improrrogável
prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do disposto no subitem 9.5.1 do Acórdão nº 4.404/2009-TCU1ª Câmara.,
1. Processo TC-022.388/2008-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alaide Pereira de Lima (275.887.935-20); Claudio Vasconcelos Sampaio
(120.377.965-87); Genaldo da Costa Nunes Filho (057.094.825-87); Hildalivia Pessoa Lacerda
(037.310.225-91); Jose Americo Villa Nova (000.393.655-49); Juvanette Santos de Souza (131.916.59587); Leonia Alves Gomes (135.736.325-72); Maria Ribeiro de Souza (094.363.835-68); Neuza Araujo
Fontes Torres (646.885.345-15); Tanuse Sales Badaro (025.747.115-48); Tarsio Sales Badaro
(025.514.415-60); Vinicios Brandao da Hora (031.590.365-10).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Salvador/BA - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações.
ACÓRDÃO Nº 7150/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito , para fins de registro, o ato de concessão
da interessada Berenice Taveiros Fontes, e considerar legais para fins de registro os demais atos de
concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.598/2009-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Annita Pucci de Martino (793.505.186-00); Berenice Taveiros Fontes
(224.956.901-06); Dirce Magalhães de Assis (719.108.246-15); Giovana Fonseca Custódio (014.357.96659); Isadora Gerolin Lopes (077.319.366-94); Jairo da Silva Custódio Júnior (014.357.926-61); Karen
Maria Camargos Gomes (069.179.376-06); Lea Silvia Ribeiro Abdanur (031.190.366-50); Leda Carvalho
de Sousa (517.696.386-87); Marcos Antonio Gerolin Lopes (077.319.286-75); Maria Carvalho da Silva
(255.070.286-72); Márcia Gerolin Lopes (077.319.246-88); Nilza Martinelli Gomes (094.297.276-72);
Nilza Martinelli Gomes (094.297.276-72); Nivia Pinto Ferreira (965.144.266-20); Osny Aparecida
Ribeiro Rodrigues da Cunha (013.717.056-40); Rafael Antonio Ribeiro Gomes (067.049.776-27); Rafael
Antonio Ribeiro Gomes (067.049.776-27); Renancy Maria Gobbo Cançado (047.766.696-50); Ricardo
Antonio Ribeiro Gomes (065.592.516-32); Ricardo Antonio Ribeiro Gomes (065.592.516-32); Rosa
Maria dos Santos Oliveira Falcao (743.601.836-15); Silvana Silva Fonseca Custódio (508.270.576-87);
Tuane Fonseca Custódio (014.357.946-05); Verônica Gerolin Lopes (060.415.556-57); Wilma Figueiredo
Costa Cruvinel (452.754.326-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro – MEC.
97
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7151/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de
concessão de pensão civil dos interessados abaixo, nos termos do art. 15 da Resolução TCU nº 206/2007,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.600/2009-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Fernanda Cristina Miranda da Silva (013.649.656-31); Gil Henrique Camilo
(061.297.756-01); Laudelina Duarte (743.792.166-91); Miguel José de Paiva (076.163.681-15); Osvaldo
Xavier da Silva (517.334.206-49); Rahy Fabiano Camilo (015.749.116-19); Zelinda Veluci Meneguini
(162.206.448-83); Zuleide Carvalho de Velloso Vianna (917.560.906-10).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7152/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.824/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Maria da Silva Ploetterle (074.728.187-47); Nancy de Castro Martins
Marques (023.925.537-26).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Rio de Janeiro-centro/RJ - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7153/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, 16, incisos I e II, 18 e 23,
incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II, do
Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares
com ressalva as contas dos Srs. Carlos Eduardo Cantarelli, Paulo Roberto Ienzura Adriano, Luiz Carlos
Metz, Eugênio Anselmo Gava, Sandro Rogério de Almeida, Lovenir José Lanzarin, Ezequiel de Lima,
Silvana Weinhardt de Oliveira, Tânia Mara Romanini, Delber Mariano de Paulo, Sandra Mara Iesbik
Valmorbida, Adilson Aparecido Caetano da Silva, Hilário Gabriel Falkowski, Aloysio Gomes de Souza
Filho, Celso Aparecido Gandolfo, Eurico Pedroso de Almeida Jr., Devanil Antônio Francisco, Marcos
Flávio de Oliveira Schiefler Filho, Lotário Fank, Sérgio Miguel Mazaro, Paulo Apelles Camboim de
98
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Oliveira, Marcos Massaki Iamamura, Antônio Luiz Bau, Tangriani Simioni Assmann, Luiz Alberto
Pilatti, Carlos Roberto Juchen, Edemilson Luis Siqueira e Sandroney Fochesatto, dando-lhes quitação,
sem prejuízo das determinações pertinentes, e regulares as dos demais responsáveis abaixo qualificados,
dando-lhes quitação plena.
1. Processo TC-018.077/2009-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Adilson Aparecido Caetano da Silva (774.558.279-20); Aloysio Gomes de
Souza Filho (757.155.389-04); Antônio Luiz Bau (297.994.499-87); Carlos Eduardo Cantarelli
(357.695.219-53); Carlos Roberto Juchen (462.852.969-87); Celso Aparecido Gandolfo (718.589.89949); Delber Mariano de Paulo (032.615.219-96); Devanil Antônio Francisco (608.349.869-49);
Edemilson Luiz Siqueira (356.913.879-87); Eugênio Anselmo Gava (554.070.999-34); Eurico Pedroso de
Almeida Junior (479.819.039-04); Ezequiel de Lima (334.338.369-49); Hilario Gabriel Falkowski
(553.225.499-00); Lotário Fank (752.739.779-91); Lovenir Jose Lanzarin (855.244.179-91); Luiz Alberto
Pilatti (640.088.199-91); Luiz Carlos Metz (333.550.619-72); Marcos Flávio de Oliveira Schi
(613.563.609-04); Marcos Massaki Imamura (772.642.076-68); Paulo Apelles Camboim de Oliveira
(491.677.239-34); Paulo Osmar Dias Barbosa (184.717.069-20); Paulo Roberto Ienzura Adriano
(366.978.269-91); Sandra Mara Iesbik Valmorbida (029.829.209-21); Sandro Rogério de Almeida
(934.493.569-68); Sandroney Fochesatto (682.304.279-68); Sérgio Miguel Mazaro (583.474.020-00);
Silvana Weinhardt de Oliveira (496.245.049-20); Tangriani Simioni Assmann (850.599.009-91); Tania
Mara Romanini (554.389.629-87)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR – MEC
(vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná - SECEX-PR.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que:
1.5.1.1. ajuste o rol de responsáveis constante do Relatório Anual de Gestão da Unidade
àquele lançado no Sistema Siafi e ao previsto nos artigos 10 e 11 da IN/TCU nº 57/2008, com a indicação
consolidada dos dirigentes daquela Instituição Federal de Ensino Superior - IEFS, período de gestão e
respectivos substitutos;
1.5.1.2. abstenha-se de realizar pagamentos de diárias e passagens para viagens ao exterior,
em situações caracterizadas pela legislação como “com ônus limitado”, consoante disposto nos arts. 1º,
inciso II, do Decreto nº 91.800/1985, e 1º, caput, e §1º, do Decreto nº 1.387/1995;
1.5.1.3. instrua os processos de prestação de contas das despesas realizadas mediante a
utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal – CPGF com as justificativas e documentos
comprobatórios dos respectivos saques, consoante o disposto no Decreto nº 93.872/1986, com redação
dada pelo Decreto nº 6.370/2008, e na Portaria nº 41/2005, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
1.5.1.4. abstenha-se de ceder servidores sem a prévia publicação da respectiva portaria no
Diário Oficial da União e sem o devido enquadramento nas hipóteses previstas no art. 93, incisos I e II, da
Lei nº 8.112/1990;
1.5.1.5. adote as medidas necessárias para evitar novos erros de lançamento dos benefícios de
auxílio-alimentação no SIAPE;
1.5.1.6. formalize os processos de despesas de exercícios anteriores em conformidade ao
estabelecido no art. 4º, da Portaria Conjunta nº 01/2007 – SRH e SOF/MP;
1.5.1.7. realize o cadastramento de todos os processos de concessão de aposentadorias e
pensões no SISAC, conforme determina a IN/TCU nº 55/2007;
1.5.2. à SECEX/PR que promova o encaminhamento de cópia desta deliberação à
Controladoria-Geral da União no Estado do Paraná e à Universidade Tecnológica Federal do Paraná, para
conhecimento e providências cabíveis.
99
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 7154/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23,
incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II; do
Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, bem como a
manifestação do Ministério Público junto a este Tribuanl, em julgar regulares com ressalva as contas dos
Srs. José Antônio Borba Soares, Lino Roque Camargo Keiling, Rodrigo Novais Coutinho, Álvaro Luis
Pereira Botelho, Carlos Eduardo Gabas, Ernesto Carneiro Preciado, dando-lhe quitação, sem prejuízo da
determinação abaixo, e regulares as dos demais responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação
plena.
1. Processo TC-018.192/2008-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alan do Nascimento Santos (658.950.021-53); Alberto Ricardo de
Oliveira (727.982.977-53); André Luiz da Silva Campos (116.892.001-97); Antonio Bacelar Ferreira
(138.615.653-15); Ary Follain Junior (370.932.667-20); Carlos Augusto Simoes Gonçalves Junior
(022.800.208-74); Carlos Eduardo Gabas (067.194.598-05); Carmen Lucia Mayeta Guedes (848.466.90768); Celecino de Carvalho Filho (057.303.091-04); Claudia Joaquim de Oliveira Varanda (987.535.09749); Cresio de Matos Rolim (049.901.455-34); Dalmira Cristina Lopes (290.285.660-15); Dalvan de
Andrade Correa (143.920.111-00); Denise Cascardo Luz Silva (599.950.337-04); Ernesto Carneiro
Preciado (584.243.771-68); Fabio Augusto Barbosa Gameleira (864.906.307-10); Francisco Mendes de
Barros (053.444.278-16); Francisco de Assis Leme Franco (469.676.807-49); Gilmar Souza de Queiroz
(719.456.877-20); Gisele Silva Staudohar (668.070.507-04); Glinaldo Martins Oliveira (412.581.697-20);
Guilherme Fernando Scandelai (057.404.358-62); Gustavo Madeira Saramago (748.327.197-34); Ideraldo
Dias de Figueiredo (516.770.087-68); Ivan Dantas Costa (022.166.637-00); Jaime Ferreira Pereira
(359.375.307-30); Janice Fagundes Brutto (289.994.600-53); Jorge Sebastião Gomes da Costa
(591.636.587-04); José Antônio Borba Soares (221.535.600-63); José Aurélio Lima (076.200.041-49);
José Carlos Gerardo (800.983.127-15); José Ricardo Dias dos Santos (347.618.537-00); Lino Roque
Camargo Kieling (220.312.191-20); Luiz de Barros Bellotti (901.082.137-49); Luís Antônio Gomes
Najan (672.606.597-34); Marcelo Bocchetti Argento (896.077.327-15); Marco Antonio de Oliveira
(005.863.418-54); Marcos Dantas Barros (834.124.097-15); Maria Augusta de Souza Batista
(234.043.454-87); Maria Teresa Salek Dick Scorzelli (861.623.657-00); Marisa Santos de Miranda
Lomba (866.195.197-68); Mauro Roberto de Oliveira Tolotti (228.846.020-20); Maurício de Castro
Oliveira (913.507.007-20); Márcio Luís Tavares Adriano (635.725.407-04); Nelson Tsutomu Simabuguro
(744.284.977-68); Oliverio Gomes de Oliveira Neto (491.620.200-72); Ramon Eduardo Barros Barreto
(291.291.331-49); Ricardo Aparecido Pessoa Dentino (595.912.857-87); Rodrigo Laurence Bezerra
Marques (552.828.221-72); Rodrigo Novais Coutinho (690.517.556-00); Rodrigo Ortiz Davila
Assumpção (105.508.858-03); Rogerio Douza Mascarenhas (865.512.487-72); Rosana Fernandes Osorio
(723.683.067-49); Rosangela Aparecida Elias (288.942.516-91); Sergio Enrique Benites (747.638.57720); Ubiramar Mendonça (223.235.891-72); Valdir Moysés Simão (021.728.738-70); Warlley Pinheiro
Andrade (625.895.206-20); Álvaro Luis Pereira Botelho (899.266.507-59)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEXRJ).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Controladoria Geral da União / RJ que faça constar do próximo Relatório
de Auditoria referente à Gestão Dataprev, a regularização quanto a/ao:
1.5.1. inexistência de metas/indicadores para os principais Programas e Ações geridos pela
DATAPREV que permitam a avaliação de seus resultados quantitativos e qualitativos;
1.5.2. pagamento de despesas de viagens em finais de semana sem justificativa do setor
requerente e sem apresentação do cartão de embarque no caso de viagens;
100
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5.3. deficiência nos controles internos da Empresa no que se refere ao pagamento de diárias;
e
1.5.4. atendimento, pela Dataprev, das recomendações constantes na Nota Técnica n.º
1.513/2007/CGU – Regional/RJ, referente à Prestação de Contas do exercício financeiro de 2006.
1.6. Determinar à DATAPREV que:
1.6.1. faça constar de todas as requisições referentes às Autorizações e Comprovação de
Despesas de Viagens (ACDV) a justificativa do setor requisitante para o pagamento de despesas de
viagens no final de semana;
1.6.2. faça constar da prestação de contas referentes a viagem a serviço os originais ou as
cópias dos cartões de embarque utilizados no transporte aéreo.
ACÓRDÃO Nº 7155/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar regulares as contas dos responsáveis abaixo
qualificados, dando-lhes quitação plena, conforme proposta da unidade técnica, ratificada pelo
representante do Ministério Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-023.470/2008-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adriano Campos Pereira (001.329.446-69); Alexandre Gomes Fonseca
Neto (697.945.614-87); Alfredo Cezar Raimundo (035.931.478-31); Alvarino Egidio Silva Junior
(233.761.551-00); Antonio Luis Levantino (545.550.947-00); Antônio Rubens Silva Silvino
(619.164.048-04); Bianca Nasser Patrocínio (071.233.797-05); Carlos Alberto Gadelha (160.989.867-20);
Carlos Eduardo de Campos Vieira (365.097.950-00); Carlos Rocha Velloso (160.913.967-49); Denilvo
Morais (896.703.618-34); Edimilson Antonio Dato Sant Anna (585.431.047-34); Eduardo Luis Martins
(117.838.328-86); Erenice Alves Guerra (185.697.731-53); Gelson Cruz Picchi (027.483.088-40);
Geraldo Magela de Abreu (522.549.096-49); Gilmar Alanis (576.745.238-53); Isabela Cesario de Faria
Alvim (666.120.987-91); Jose Murillo Borges Filho (399.484.807-59); José Cordeiro Neto (281.724.18191); José Eduardo de Barros Dutra (347.586.406-10); Juan Guillermo Valdivia Murillo (037.638.417-41);
Liliane Alexandre de Lima (399.383.281-72); Luis Alberto Soares Martins (994.002.007-49); Luis Carlos
dos Reis Azevedo (634.094.377-20); Luiz Carlos Davanço (011.816.418-02); Luiz Theodosio Padovese
(090.828.578-71); Marco Antônio Vaz Capute (320.513.527-04); Maria das Gracas Silva Foster
(694.772.727-87); Nelson José Guitti Guimaraes (647.760.267-91); Paolo Ditta (480.399.936-87); Plinio
Osvaldo Bressan (639.388.398-72); Rafael Fernandes Gonzales (843.076.688-04); Reinaldo José Belotti
Vargas (471.680.567-00); Reinaldo Mendes Lopes (128.448.048-88); Ricardo Mendes de Paula
(050.613.348-68); Rodrigo Solha Pazzini de Freitas (637.139.346-49); Sebastião Santana Silveira
(363.814.461-53); Ubiratan Jose Clair (321.297.939-91)
1.2. Órgão/Entidade: Liquigás Distribuidora S.A. - PETROBRAS – MME (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7156/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23,
incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II; do
Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, acatar as razões de
justificativa apresentadas pelo Sr. Cezar Augusto Mansolo, ; Sra. Adélia Salete Spezia Zanella e Sra.
101
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Renata Corrêa Costa, e, em julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Cezar Augusto Mansolo,
Auro Gorentzvaig e Boris Gorentzvaig, das Sras. Valeria Gorentzvaig, Cecília Gorentzvaig e Telma
Hirata Hayashida dando-lhe quitação, sem prejuízo da determinação abaixo, e regulares as dos demais
responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação plena.
1. Processo TC-024.399/2007-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Adelia Salete Spezia Zanella (339.624.210-68); Alberto Lorenzini
(263.344.960-34); Antonio Augusto Almeida Faria (143.775.275-68); Arão Dias Tisser (879.023.036-15);
Auro Gorentzvaig (033.972.698-90); Boris Gorentzvaig (359.931.978-20); Carlos Frederico Trevia
(070.696.077-76); Carlos Maria Meine (371.380.300-53); Cecília Gorentzvaig (171.437.978-71); Cezar
Augusto Mansoldo (253.601.167-49); Edmundo José Correia Aires (607.165.097-68); Eduardo Coutinho
Guerra (276.000.681-68); Epaminondas de Oliveira Neto (300.003.437-49); Fábio Gorentzvaig
(129.398.568-69); Guilherme Severiano de Rezende Viegas (374.626.107-44); Hildebrando José Campos
Gonsales (369.872.807-97); Hildo Francisco Henz (296.367.870-34); Jeferson Gustavo Salerno
(019.596.737-26); José Augusto Ferreira Meireles (499.562.218-72); José Aurélio Lima (076.200.04149); João Batista Santanna (335.871.910-34); Luiz Octavio de Morin Parente de Mello Junior
(540.007.187-20); Luiz Oscar de Mello Becker (000.198.100-59); Marcelo Malzone (768.676.178-91);
Maria Regina Piña Rodrigues da Silva (519.223.557-04); Paulo Fontoura Valle (311.652.571-49); Paulo
Roberto Luft da Silva (268.068.940-20); Renata Correa da Silva (607.191.500-78); Roberto Hasselmann
de Figueiredo (025.048.637-72); Rosana Sefaty de Campos (806.353.427-15); Sergio Roberto Nunes de
Oliveira (363.544.657-20); Telma Hirata Hayashida (205.348.738-04); Tiago de Vasconcelos Grossi
(491.834.001-68); Tulio Luiz Zamim (232.667.590-87); Valeria Gorentzvaig (087.694.658-94).
1.2. Órgão/Entidade: Petroquímica Triunfo S.A. - Grupo Petrobras – MME.
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
1.4. Advogado constituído nos autos: não atuou.
1.5. Determinar à Petroquímica Triunfo S.A. que:
1.5.1. somente prescinda da licitação para a contratação de bens e serviços que constituam
sua atividade-fim, nas hipóteses em que os diplomas legais constituam óbices intransponíveis à sua
atividade negocial, sem olvidarem, contudo, da observância dos princípios aplicáveis à Administração
Pública;
1.6. Determinar aos Conselhos de Administração e Fiscal da Petroquímica Triunfo S.A. que:
1.6.1. cobrem a entrega das Declarações de Bens e Rendas dos conselheiros omissos,
apontados no Relatório da GCU, subitem 3.1.1.1 (fl. 218), assinando-se o prazo 30 (trinta) dias para a
entrega da declaração, na forma do art. 9º da Instrução Normativa TCU nº05/ 1994, sob pena do emprego,
por este Tribunal, do previsto no art. 3º, alínea “b” da Lei nº 8.730/1993.
ACÓRDÃO Nº 7157/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar regulares as contas dos responsáveis abaixo qualificados,
dando-lhes quitação plena, conforme proposta da unidade técnica, ratificada pelo representante do
Ministério Público junto a este Tribunal, e, excluir do rol de responsáveis o Sr. Carlos Henrique Vieira
Cândido da Silva, uma vez que não se encontra entre aqueles arrolados no art. 12 § 4º da IN-TCU nº
47/2004.
1. Processo TC-025.249/2007-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Carlos Alberto Barra
Tessarollo (432.201.777-00); Carlos Henrique Vieira Cândido da Silva (870.943.477-15); Cornelis F.j.
Looman (999.999.999-99); Cornelis Franciscus Jozef Looman (); Daniel Lima de Oliveira (432.361.117-
102
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
04); Emma Coyle (); Fortis Intertrust Netherlands Bv (); Francisco Nepomuceno Filho (081.425.484-53);
Jasper Coyle (); Sérvio Túlio da Rosa Tinoco (382.348.077-49).
1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Netherlands B.V. - Petrobras Int. – MME.
1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações.
ACÓRDÃO Nº 7158/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar regulares as contas dos responsáveis abaixo qualificados,
dando-lhes quitação plena, conforme proposta da unidade técnica, ratificada pelo representante do
Ministério Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-026.783/2008-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Carmen Rózpide Orbegozo; Daniel Lima de Oliveira (432.361.117-04);
Décio Fabrício Oddone da Costa (449.112.110-91); Dirceu Abrahão (585.268.118-00); Nestor Cunat
Cervero (371.381.207-10; Oscar Aníbal Vicente (200.491.344-02).
1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Participações S.L. - Petrobras Int. – MME.
1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7159/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em
autorizar o parcelamento da multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), imputada à responsável, Sra.
Marlene Franklin Cordeiro, pelo Acórdão nº 1.327/2007-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de
15/5/2007-Ordinária, inserido na Ata 14/2007, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, incidindo sobre
cada parcela corrigida monetariamente os correspondentes acréscimos legais, alertando-a de que a falta de
recolhimento de qualquer uma delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
1. Processo TC-013.759/2004-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2003)
1.1. Apensos: 002.447/2004-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Alcindo Lima Filho (023.036.394-68); Brivaldo Jose de Vasconcelos
Soares (268.945.484-04); Edson Jose Fernandes Ferreira (430.521.504-72); Enildo Meira de Oliveira
Junior (745.386.914-53); Evandro Jose Moreira de Avelar (243.830.234-87); Glauce Maria Gouveia de
Andrade (535.274.454-04); Italo Sydney Gasparini Filho (041.892.997-15); José Zenóbio Teixeira de
Vasconcelos (005.816.314-04); Manoel Brandão Farias (021.036.724-53); Marlene Franklin Cordeiro
(269.673.404-68); Patricia Xavier de Figueiredo Lima (022.579.104-86); Paulo Dias Campelo
(103.383.814-49); Paulo Roberto Pontes de Mendonça (020.837.104-44); Ricardo Alberto Suassuna de
Medeiros (206.099.904-97); Romoaldo Reis Goulart (012.283.757-63); Telúrio Homem de Siqueira
Cavalcanti (001.026.874-04).
1.3. Órgão/Entidade: Agência de Desenvolvimento do Nordeste – MI (vinculador).
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pernambuco - SECEXPE.
103
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7160/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23,
incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207, 208 e 214, incisos I e II; do
Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares
com ressalva as contas dos responsáveis Acrízio José Campos Souza, Eduardo Prado de Oliveira;
Francinaldo Rodrigues Santos, dando-lhe quitação, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, e
regulares as dos demais responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação plena.
1. Processo TC-018.745/2008-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Acrízio José Campos Souza (261.994.165-20); Adilson Roberto Franco
Barreto (002.579.745-04); Alexandre Santana Porto (653.812.035-00); Alvino Aquino Santos
(068.659.505-00); Ana Cristina Rodrigues Santana (719.604.495-91); Antonio Carlos Francisco Araújo
(005.978.215-34); Antonio Carlos Pacheco de Almeida (077.388.705-91); Augusto Cesar da Silva
(171.631.375-91); Carlos Alberto de Sales Herculano (131.417.594-72); Cicero Gomes Barros
(033.746.025-68); Eduardo Prado de Oliveira (016.045.895-15); Eraldo Pedro dos Santos (199.900.57591); Ezequiel Ferreira Leite Neto (199.060.215-00); Francinaldo Rodrigues Santos (996.402.365-00); Iara
Maria de Melo (400.439.915-72); Ivânia Maria de Morais Souto (652.384.515-04); Jailton Rodrigues
Franca (361.733.475-04); Jose Fiel de Carvalho (008.031.545-34); José Abílio Guimarães Primo
(014.169.105-06); José Valdileno Santos (266.470.105-30); Maria das Gracas Correia Galo (045.075.25500); Stenio Gonçalves Andrade (034.049.605-30).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional/SE – MDS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional/SE - MDS:
1.5.1. Que a Entidade atente para os requisitos contidos no art. 13 do Regulamento de
Licitações, principalmente quanto a indicação de dotação orçamentária, e cuidando para que o processo
seja iniciado corretamente em todos os seus aspectos formais;
1.5.2. que sejam anexados aos processos licitatórios, como elemento finalizador do mesmo, os
contratos, notas fiscais ou documentos equivalentes originados desses processos;
1.5.3. que a Entidade, em suas próximas contratações abstenha-se de fazê-lo com empresas
que não atuem no ramo do negócio pretendido, cuidando para que as transações se processem num
ambiente de segurança, sem obscuridades e incertezas;
1.5.4. explicitar no Rol de Responsáveis todos os períodos e todos os responsáveis pelos
setores respectivos, ainda que as substituições efetivas estejam autorizadas em função da hierarquia do
organograma da unidade. A responsabilidade é pessoal e deve ser nominalmente identificada para cada
data do exercício.
1.5.5. que as situações de férias coletivas sejam colocadas explicitamente no Rol de
Responsáveis, fazendo constar o período em que a entidade esteve sem responsável em razão da
suspensão de suas atividades.
ACÓRDÃO Nº 7161/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU,
104
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar regulares as contas do Sr. Oto Agripino Maia,
Subsecretário-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior, e dos responsáveis abaixo qualificados,
dando-lhes quitação plena, conforme proposta da unidade técnica, ratificada pelo representante do
Ministério Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-016.823/2009-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Alisson Lincoln (296.612.181-53); André Ricardo Heráclio do Rêgo
(685.861.594-68); Dalci Fernandes de Carvalho (248.749.141-87); Eduardo Ricardo Gradilone Neto
(811.870.848-91); Elenita Nomaiay Rosalino Jacob (113.626.851-00); Oto Agripino Maia (075.053.53420); Pedro de Souza Silva (084.348.911-15); Rubem Guimarães Amaral (635.705.301-59); Susana
Hermann (179.897.428-29); Wellington Spiguel Cassiano (097.416.148-96).
1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria-geral das Comunidades Brasileiras No Exterior – MRE.
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7162/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, de
xx/x/2009, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23, incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso
I, alínea a; 207, 208 e 214, incisos I e II; do Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres
emitidos nos autos, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Carlos Augusto Simões
Gonçalves Junior; Washington Paulo de Jesus; Marcus Vinícius Cardoso Filgueiras; Fernando Siqueira
Rodrigues e Rodrigo Laurence Bezerra Marques, dando-lhe quitação, sem prejuízo da determinação
abaixo, e regulares as dos demais responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação plena.
1. Processo TC-016.866/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Carlos Augusto Simoes Gonçalves Junior (022.800.208-74); Eny Souza
Barros do Amaral (350.173.681-91); Fernando Siqueira Rodrigues (261.775.871-00); Joseilton Goncalves
dos Santos (418.598.984-91); Lucio da Silva Santos (180.671.827-87); Marcus Vinicius Cardoso Filgue
(150.247.501-44); Maria de Fatima Cordeiro da Cruz Rodrigues (308.629.811-15); Rodrigo Laurence
Bezerra Marques (552.828.221-72); Romeu Rodrigues da Silva (084.571.151-20); Washington Paulo de
Jesus (090.145.607-10).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva – MPS.
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social que adote
providências objetivando dar cumprimento às recomendações contidas nos itens 1.1.2.3; 1.1.3.1; 1.1.5.2;
1.1.5.3; 1.1.5.5.; 2.2.1.4, do Relatório de Auditoria de Gestão 207999/2008.
ACÓRDÃO Nº 7163/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processos a seguir relacionados,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis.
1. Processo TC-017.025/2009-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
105
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: Fernando Guimarães Reis (075.045.354-00); Francisco Soares Alvim Neto
(290.723.017-49); Geraldo Cordeiro Tupynamba (602.853.116-20); Mirtes Juliana de Figueiroa Viana
Sobreira (879.412.954-15); Sergio Barreiros de Santana Azevedo (463.911.507-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Rio Branco – MRE.
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Instituto Rio Branco que cumpra a determinação constante no subitem 1.3 do
Acórdão nº 176/2006 – TCU – 1ª Câmara, exarado pela Relação nº 7 – Gab. Ministro Augusto Nardes, in
Ata nº 3, no sentido de promover a retenção de imposto sobre serviços – ISS, prevista em Lei Distrital nº
16.128/1994;
1.5.2. à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores que informe nas
próximas contas sobre o atendimento à alínea “b”;
1.5.3. alertar o Instituto Rio Branco que o descumprimento de determinação do Tribunal, ou a
reincidência no ato, sujeitam os Responsáveis à multa prevista no art. 58, inciso VII e VIII, as quais
prescindem de audiência prévia, nos termos do § 3.º do referido dispositivo regulamentar; e
1.5.4. arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 7164/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando a instrução da unidade técnica, favorável ao parcelamento do débito pendente
de adimplemento;
Considerando que por meio do Acórdão 5.458/2009-TCU-1ª Câmara, Relação nº 30/2009,
inserida na Ata nº 34/2009, o Tribunal imputou débito apenas ao Município de Junqueiro/AL, excluindo a
responsabilidade do ex-gestor para o recolhimento solidário;
Considerando, ainda, a precária situação econômica do Município, conforme alega seu atual
gestor,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em
caráter excepcional, autorizar o parcelamento do débito, que deverá ser recolhido à conta específica do
Fundeb do Município de Junqueiro/AL, das quantias abaixo indicadas, sendo o valor atualizado do débito
R$ 56.118,68 (cinqüenta e seis mil, cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos), imputado ao
Município de Junqueiro/AL, pelo Acórdão nº 5.458/2009/ - TCU- 1ª Câmara, prolatado na Sessão de
29/9/2009, inserido na Ata 34/2009-Ordinária, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas a
partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendose na oportunidade as quantias já ressarcidas, informando que a falta de recolhimento de qualquer uma
delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, e, que, a liquidação tempestiva do débito
indicado, atualizado monetariamente, saneará o processo, e as respectivas contas, podendo as mesmas
serem julgadas regulares, com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 12 § 2º, da Lei nº
8.443/1992 , c/c o art. 202, § 4º, do regimento interno deste Tribunal:
Data Valor (R$)
27/1/.05 1.765,00
28/1/05
2.700,00
22/2/05
2.815,92
23/2/05
2.626,00
22/3/05
6.370,00
23/3/05
5.089,88
26/4/05 16.077,84
24/5/05 14.169,65
Data
25/8/05
27/9/05
7/10/05
13/10/05
25/10/05
21/11/05
28/11/05
9/12/05
Valor (R$)
14.150,28
10.330,60
320,00
3.966,00
9.981,72
3.966,00
13.786,79
716,00
106
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
21/6/05
26/7/05
2/8/05
13.147,49 20/12/05 16.016,41
14.707,19 29/12/05 3.300,00
600,00 26/04/06 4.200,00
1. Processo TC-001.527/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 014.962/2006-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.2. Responsáveis: José Raimundo de Albuquerque Tavares (295.112.244-68); Prefeitura
Municipal de Junqueiro - AL (12.265.468/0001-97).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado de Alagoas (103 Municípios).
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX-AL).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar a remessa de cópia deste Acórdão e da instrução da unidade técnica e
despachos de fls. 213/218 e fl. 227, ao Sr. José Raimundo de Albuquerque, Prefeito de Junqueiro/AL.
ACÓRDÃO Nº 7165/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula
de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 5.238/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 22/9/2009, inserido na Ata nº 33/2009,
de modo que, na 8ª linha, onde se lê: “Construtora Central Ltda. (CNPJ 01.984.852/001-23)”, leia-se:
“Construtora Central Ltda.(CNPJ 01.984.852/0001-23), mantendo-se inalterado os demais termos do
Acórdão ora retificado
1. Processo TC-003.531/2003-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Anna Karine Souza de Macedo (007.540.904-69); Construtora Central
Ltda (01.984.852/0001-23); Expedito de Oliveira Dantas (044.389.304-72); Francisco Ivis Nunes Souza
(413.274.114-15).
1.2. Órgão/Entidade: ,Prefeitura Municipal de São Bento do Trairí – RN.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte
(SECEX-RN).
1.4. Advogado constituído nos autos Márcio Dantas de Araújo – OAB/RN 3.718 e Maurilio
Anísio de Araújo – OAB/RN 355-A.
1.5. Determinações.
ACÓRDÃO Nº 7166/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 5780/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 13/10/2009, inserido na Ata nº 36/2009Ordinária, relativamente ao seu item 9.2. onde se lê: “aos cofres do Tesouro Nacional”, leia-se: “ aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e manifestação do Ministério Público junto a
este Tribunal.
1. Processo TC-003.791/2005-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Barjas Negri (611.264.978-00); Francisco Amilton de Sousa
(110.599.404-00); Francisco Amilton de Sousa (110.599.404-00).
107
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de São José da Lagoa Tapada/PB.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações.
ACÓRDÃO Nº 7167/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, regularmente notificada, em28/7/2009, da deliberação recorrida, o
Acórdão nº 3.229/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 16/6/2009, inserido na Ata nº
19/2009-1ª Câmara, a interessada somente compareceu aos autos em 13/8/2009, oportunidade em que
protocolizou seu Recurso de Reconsideração;
Considerando que o prazo para a interposição daquele recurso é de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU;
Considerando também que, não foram apresentados fatos novos, nos termos do arts. 32,
parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 285, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que, por
força dessas peculiaridades, os pareceres emitidos nos autos convergem pelo não-conhecimento do
multicitado recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea b e § 3º; 277, inciso I; e
285; do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer do
Recurso de Reconsideração e em arquivar os autos, após o envio de cópia deste Acórdão e do exame de
admissibilidade de fls.13/15 do Anexo 2, e Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal fl.18, à
recorrente.
1. Processo TC-004.463/2000-0 (Recurso de Reconsideração em TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL)
1.1. Apensos: 006.054/2000-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 004.858/2000-2
(TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.2. Interessado: TL Construtora Ltda (00.058.984/0001-61).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Remanso – BA (13.909.247/0001-77)
1.4. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7168/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º e 2º, e 27 da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em dar
quitação ao Município de Jales/SP, ante o recolhimento integral dos débitos que lhe foram imputados, de
conformidade com a proposta da unidade técnica, ratificada pela representante do Ministério Público
junto a esta Corte.
Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão nº 3.165/2005, proferido pela Primeira Câmara,
em Sessão de 6/12/2005, Ata nº 43/2005.
Valor original do débito:Data de origem do débito:
R$ 66.664,00
1º/1/2000
R$ 1.196,13
1º/1/2000
Valor recolhido:
Data do recolhimento:
108
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
R$ 7.392,23
R$ 7.558,48
R$ 7.638,54
R$ 7.704,50
R$ 7.764,68
R$ 7.764,68
R$ 7.764,68
R$ 7.764,68
R$ 7.764,68
R$ 7.764,68
R$ 7.764,68
R$ 7.764,68
R$ 7.764,68
R$ 7.764,68
R$ 7.764,68
R$ 7.764,68
R$ 7.764,68
R$ 7.764,68
R$ 7.764,68
R$ 7.764,68
R$ 12.245,91
R$ 12.245,91
R$ 12.245,91
R$ 12.879,19
17/2/2006
17/3/2006
17/4/2006
17/5/2006
16/6/2006
17/7/2006
17/8/2006
18/9/2006
17/10/2006
17/11/2006
15/12/2006
17/1/2007
17/2/2007
16/3/2007
17/4/2007
17/5/2007
15/6/2007
17/7/2007
17/8/2007
17/9/2007
23/10/2007
20/11/2007
20/12/2007
29/1/2008
1. Processo TC-005.919/2003-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Sanches Cardoso (973.789.338-72.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Jales/PE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - SECEX-SP.
1.4. Advogado constituído nos autos: Leozino Marioto, OAB/SP 194.115.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7169/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando o teor do subitem 9.2. do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário, prolatado na
Sessão de 5/12/2007, inserido na Ata nº 51/2007, que autorizou o arquivamento dos processos de tomada
de contas especial cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e
três mil reais);
Considerando que, à luz dos demonstrativos de fls. 285/286, o montante do débito situa-se
abaixo do referido limite;
Considerando, adicionalmente, que a proposta da unidade técnica, ratificada pelo parecer do
Ministério Público junto ao TCU, inserto às fls. 352, é no sentido do arquivamento do presente processo, em
atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, 213 do Regimento Interno do TCU; art. 93
da Lei nº 8.443/1992 e arts. 5º, § 1º, inciso III, 10 e 11 da Instrução Normativa TCU nº 56/2007, em
determinar o arquivamento do presente processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará
obrigado o responsável, para que lhe seja dada quitação, dando-se ciência desta deliberação à entidade e ao
responsável, sem prejuízo das determinações abaixo:
109
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-007.949/2009-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gurgueia Poços Tubulares Ltda (00.955.240/0001-40); José Leão Azevedo
de Carvalho (011.159.793-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piaui (SECEX-PI).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo dos débitos não
quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, ante a exigência constante do art. 5º,§ 2º, da Instrução
Normativa/TCU nº 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 7170/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, regularmente notificada, em 6/5/2009, da deliberação recorrida, o Acórdão
nº 3.180/2008-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 30/9/2008- Ordinária, inserido na Ata nº
35/2008-1ª Câmara, a interessada somente compareceu ao autos em 16/6/2009, oportunidade em que
protocolizou seu Recurso de Reconsideração;
Considerando que o prazo para a interposição daquele recurso é de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU;
Considerando também que, por força dessas peculiaridades, os pareceres emitidos nos autos
convergem pelo não-conhecimento do multicitado recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea b e § 3º; 277, inciso I; e
285; do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer do
Recurso de Reconsideração e em retificar , nos termos da Súmula 145 deste Tribunal, o item 3 do
Acórdão nº 3.180/2008-TCU- 1ª Câmara, nos seguintes termos: onde se lê: “ a empresa RC Pinheiro
Engenharia e Empreendimentos, CNPJ 12.208.161/0001/54 (extinta), representada pelo Sr. Ricardo Celso
Pinheiro, CPF nº 047.117.003-82”, leia-se: “ Sr. Ricardo Celso Pinheiro, na qualidade de empresário
individual (titular) da extinta empresa R. C. Pinheiro Engenharia e Empreendimentos Ltda.”; mantendo-se
inalterados os demais itens do Acórdão recorrido; determinar o arquivamento dos autos, após o envio de
cópia deste Acórdão e do exame de admissibilidade de fls.16/18, à recorrente.
1. Processo TC-011.673/2005-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Filemon Jose Francisco de Sousa Nogueira Paranagua (058.920.868-36);
R.C. Pinheiro Engenharia e Empreendimentos (12.208.161/0001-54); Ricardo Celso Pinheiro
(047.117.003-82).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Corrente - PI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piaui (SECEX-PI).
1.4. Advogado constituído nos autos: João Ulisses de Britto Azêdo – OAB/PI 3.446; Bruno
Milton Sousa Batista – OAB/PI 5.150.
1.5. Determinações.
ACÓRDÃO Nº 7171/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula
de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 888/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 10/3/2009, inserido na Ata nº 6/2009, no
seu item 3. onde se lê: “Responsáveis: Cirilo Arcanjo Ramos, CPF nº 375.692.366-53; e Vandir Mendes
de Queirós, CPF nº 336.787.528-00” leia-se: “Responsáveis: Cirilo Arcanjo Ramos, CPF nº 375.692.36653; e Vandir Mendes de Queiroz, CPF nº 369.787.528-00”, e nos subitens 9.2 e 9.3, do mencionado
110
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Acórdão, onde se lê: Vandir Mendes de Queirós, leia-se: Vandir Mendes de Queiroz, mantendo-se
inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado
1. Processo TC-023.626/2006-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 011.317/2004-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Cirilo Arcanjo Ramos (375.692.366-53); Vandir Mendes de Queiroz
(369.787.528-00).
1.3. Entidade: Município de Ribeirão Grande/SP.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações.
ACÓRDÃO Nº 7172/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula
de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 6.218/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 5/11/2009-Extraordinária, inserido na
Ata nº 39/2009, no item 3. e no subitem 9.2., onde se lê: “James Eduardo de Moraes Pereira” leia-se:
“James Eduardo de Morais Pereira”,mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado
1. Processo TC-026.970/2007-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Dácio do Couto Rebelo Representante da Franchi Sa (097.214.954-68);
James Eduardo de Moraes Pereira (647.863.074-91); Mário Lúcio Costa Representante da Franchi Sa
(838.599.938-87); Mário Pedro dos Santos (031.398.834-04).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Segurança Pública de Alagoas.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX-AL).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações.
ACÓRDÃO Nº 7173/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento o art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pelo responsável,
concedendo-lhe mais 30 (trinta) dias para cumprimento do subitem 1.5. do Acórdão nº 4.523/2009-TCU1ª Câmara, nos termos dos pareceres emitidos nos autos, comunicando-se à ANTAQ, o teor desta
deliberação.
1. Processo TC-014.891/2007-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (00.414.607/002080).
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo S.A. – MT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações.
ACÓRDÃO Nº 7174/2009 - TCU - 1ª Câmara
111
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a" e 235, Parágrafo único, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, e de conformidade com o parecer exarado pela unidade técnica,
em não conhecer da Representação, por inadimplir os pressupostos regimentais de admissibilidade
cabíveis à espécie, e em determinar seu arquivamento, sem prejuízo do desentranhamento das fls. 96 a
110 dos autos e subsequente remessa à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para a
adoção das providências que entender pertinentes, em face do disposto no art. 66 da Lei nº 10.406/2002
(Código Civil).
1. Processo TC-016.042/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Antonio Maurício Ferreira L. M. de Sá (000.833.357-22); Carlos David
Nassi (007.998.998-52); Fernando Luiz Bastos Ribeiro (466.369.437-34); Geraldo Bonorino Xexeo
(850.636.147-87); Joao Carlos dos Santos Basílio (410.820.876-53); Jose Carlos Costa da Silva Pinto
(315.581.865-49); Luiz Fernando Loureiro Legey (046.407.057-00); Marcelo Amorim Savi
(830.374.977-34); Murilo Augusto Vaz (858.798.787-91); Roberto dos Santos Bartholo Junior
(260.915.777-00); Sergio Alvaro de Souza Camargo Junior (699.815.827-00); Vergínia Reis Crispim
(261.451.707-00)
1.2. Interessado: Mprj (96.984.998/0001-34)
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ – MEC (vinculador).
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro - SECEXRJ.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7175/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 237, inciso II, e parágrafo único; e 250, inciso I; do Regimento Interno do TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em, conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, após envio de cópia deste acórdão
e da instrução técnica e despacho de fls.119/130, à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, bem
como à Secretaria Federal de Controle Interno/PR.
1. Processo TC-018.562/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Eduarda Coelho Lopes (027.284.474-89); Jorge Bezerra Calheiros Filho
(223.218.024-72); Jorge Briseno Torres (326.014.844-20); Nilma Moreira Silva (061.603.954-91);
Sebastião Costa Pereira Sobrinho (073.942.334-72); Silvia Cristina Monteiro Conde (332.498.494-72).
1.2. Interessados: Celi Ltda. (13.031.257/0005-86); Controladoria-Geral da União/AL - PR;
Fireman & Peixoto Empreendimentos e Negocios Ltda (02.450.234/0001-66); Prefeitura Municipal de
Maceió - AL.
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maceió/AL.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX-AL).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações.
ACÓRDÃO Nº 7176/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno
112
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula
de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 5943/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 27/10/2009, inserido na Ata nº 38/2009Ordinária, onde se lê:“em não conhecer da representação” leia-se: “ em não conhecer da peça apresentada
pelo Município de Barra dos Coqueiros como recurso, mas sim como mera petição”, mantendo-se
inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado
1. Processo TC-019.890/2007-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros - SE (13.128.863/0001-90).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros - SE (13.128.863/000190).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
1.4. Advogado constituído nos autos: Irislene Guimarães de Jesus – OAB/SE- nº 3104.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7177/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a; 237, incisos I,
III; e 250, inciso II; do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente Representação, para considerála parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls. 33/44, aos
representantes, à Procuradoria da República no Estado de Sergipe e à Prefeitura Municipal de
Indiaroba/SE; sem prejuízo das determinações abaixo:
1. Processo TC-023.604/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 010.816/2009-1 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Interessado: Procuradoria da República/SE - MPF/MPU (26.989.715/0030-47).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Indiaroba - SE
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Controladoria-Geral da União, nos termos da Portaria SEGECEX Nº
03/2008, artigo 5º, §§ 1º e 2º, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas necessárias ao exato
cumprimento da lei, relativamente ao Relatório de Demandas Especiais nº 00224.000172/2007-33,
instando os órgãos responsáveis pelo repasse e fiscalização dos recursos objeto dos programas de governo
em que foram constatadas irregularidades a tomarem as providências de sua alçada, com vistas à apuração
dos fatos, à identificação dos responsáveis, à quantificação dos eventuais danos e ao seu imediato
ressarcimento ao erário, inclusive com a instauração de tomada de contas especial se esgotadas as
medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, informando ao Tribunal, no
prazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas, uma vez que o TCU, na condição de instância
superior para julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis, deve ser
acionado após esgotadas as providências administrativas cabíveis;
1.7. Determine à SECEX/SE que monitore, nos próprios autos, o cumprimento da
determinação acima proposta.
ACÓRDÃO Nº 7178/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado;
considerando que o assunto objeto da presente representação está sendo abordado nos autos do TC
020.385/2009-5; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c o art. 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155, de 4 de dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da
113
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
representação e determinar o apensamento do presente feito ao TC 020.385/2009-5, nos termos do art. 33
da Resolução TCU nº 191, de 21 de julho de 2006, bem como o envio de cópia deste Acórdão à
Procuradoria da República no Estado do Piaui.
1. Processo TC-024.146/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República/PI - MPF/MPU (26.989.715/0022-37)
1.2. Órgão/Entidade: Águas e Esgotos do Piaui.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piaui (SECEX-PI).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7179/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a; 235, parágrafo único; e 237, inciso VI; do Regimento
Interno do TCU, em não conhecer da Representação, e, em determinar seu arquivamento, após o envio de
cópia desta deliberação à Ouvidoria deste Tribunal, face Manifestação nº 25203/2009 daquela unidade.
1. Processo TC-025.554/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - MEC (29.427.465/000105).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEXRJ).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7180/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os art.169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o arquivamento do
processo, uma vez sanadas as questões que o motivaram, restando assim cumprido o objetivo para o qual
foi constituído, sem prejuízo de comunicar à Ouvidoria deste Tribunal, face a Manifestação nº 25297, o
teor desta deliberação.
1. Processo TC-026.091/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEXRJ).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações.
ACÓRDÃO Nº 7181/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 235, caput e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
114
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
155, de 4 de dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da
representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e determinar o arquivamento do presente feito;
dar conhecimento deste Acórdão ao representante, sem prejuízo das determinações abaixo:
1. Processo TC-027.154/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de São Raimundo Nonato - PI (06.772.859/0001-03).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Raimundo Nonato - PI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piaui (SECEX-PI).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Fundação Nacional de Saúde/Ministério da Saúde que, caso ainda não tenha
sido saneada a prestação de contas referente ao Convênio nº 0208/2002 (Siafi - 478595), firmado com a
Prefeitura Municipal de São Raimundo Nonato/PI, proceda, se ainda não o fez, à instauração do processo
de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/92, do art. 197 do Regimento Interno
do TCU e da IN/TCU nº 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 7182/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 234 e 235; do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em, conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento dos autos, após envio de cópia deste acórdão e da instrução técnica e despacho
de fls._68/71 à representante e à Petrobrás.
1. Processo TC-033.188/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: José Carlos Pienta (359.730.309-97); João Adolfo Oderich (192.150.29087).
1.2. Interessado: Thermometal Engenharia, Servicos e Produtos Ltda (08.017.529/0001-20).
1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (SECEX-PR).
1.5. Advogado constituído nos autos: Claudismar Zupiroli – OAB/DF 12.250
1.6. Determinações.
Ata n° 44/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária
d) Ministro Raimundo Carreiro (Relação n° 1):
ACÓRDÃO Nº 7183/2009 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos este Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas
Especial, interposto pelo Sr. Clério Marcos da Costa Rocha, contra o Acórdão 3.038/2006 (fls. 506/507,
p., vol. 11), mantido pelos Acórdãos 330/2007 (fl. 13, anexo 1), 1.913/2007 (fls. 42/43, anexo 3) e
5152/2009 (fl. 591, vol. 11), 1ª Câmara, item recorrido: 9.3.
Considerando que além de intempestivo, não são apresentados fatos novos que possam
suplantar a intempestividade do recurso;
Considerando o parecer do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com
fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, IV “b” e 285, § 2º, do RI/TCU;
em:
a) não conhecer o Recurso de Reconsideração, por intempestivo e não apresentar fatos novos.
115
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
1. Processo TC-575.164/1995-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 009.824/2007-4 (Tomada de Contas Especial)
1.2. Recorrente: Clerio Marcos da Costa Rocha (680.909.357-53);
1.3. Unidade: Município de Itaperuna – RJ
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
1.7. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.8. Advogado constituído nos autos: Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18.073), Leonardo
Soder Machado Fontenele (OAB/RJ 128.083), João Geraldo Piquet Carneiro (OAB-DF 800-A); Luiz
Custódio de Lima Barbosa (OAB-DF 791); Mabel Lima Tourinho (OAB-DF 16.486); Arthur Lima
Guedes (OAB-DF 18.073); Leonardo Soder Machado Fontenele (OAB-RJ 128.083); José Luiz Frias
Rabelo (OAB/RJ 39.445); Hamilton Sampaio da Silva (OAB/RJ 47.631), Antonio Gilvan Melo (OAB/DF
5.974), Luciano Nacaxe Campos Melo (OAB/DF 23.440),
Ata n° 44/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária
e) Ministro José Múcio Monteiro (Relação n° 5):
ACÓRDÃO Nº 7184/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-006.412/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Boleslau Gregoreki (061.669.709-00)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Cascavel/PR – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7185/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-006.419/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Clélia Moraes Silva Lobo (028.660.798-09)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – São Bernardo do Campo/SP – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
116
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 7186/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-006.978/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Martha Duarte Rezende (213.041.656-04)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Poços de Caldas/MG – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7187/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.082/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elesbão Pinto Ibiapina (011.599.173-53)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual do INSS – Teresina/PI – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7188/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007, no sentido de
autorizar o registro de ato de concessão que, embora apresente inconsistência, já não esteja dando ensejo
a pagamentos irregulares, e nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão de
interesse de Maria do Socorro Rufino Porto, assim como legal para fins de registro os demais atos a
seguir relacionados, em virtude da correção posterior dos proventos dos inativos Evilásio Vilar Barreto,
Ildete Pereira dos Santos, Maria de Fátima do Nascimento, Maria de Lourdes Medeiros Aleixo, Maria do
Socorro da Silva Pereira e Maria Pereira Araújo, com a exclusão da vantagem pecuniária individual e
extinção da GDAP, que vinham sendo pagas sem a devida proporcionalização, fazendo-se as
determinações pertinentes:
1. Processo TC-016.404/2009-6 (APOSENTADORIA)
117
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Evaniza Vallim de Lima (870.194.938-15); Evilásio Vilar Barreto
(023.363.244-15); Hélia Soares da Silva Freitas (296.388.871-68); Iberê Gomes da Silva (001.874.70359); Ildete Pereira dos Santos (220.543.751-87); Maria Cícera Parente Farias (115.457.391-53); Maria
Pereira Araújo (115.191.691-91); Maria de Fátima do Nascimento (036.054.853-91); Maria de Lourdes
Medeiros Aleixo (059.802.081-00); Maria do Socorro Rufino Porto (334.450.441-04); Maria do Socorro
da Silva Pereira (146.131.741-04)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Brasília/DF – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Considerar:
1.5.1. prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de
aposentadoria a Maria do Socorro Rufino Porto, haja vista o falecimento da inativa.
1.5.2. legais para fins de registro os demais atos de concessão de pensão civil constantes dos
autos.
1.6. Determinar:
1.6.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização das
falhas formais constantes dos atos de concessão de aposentadoria a Evilásio Vilar Barreto, Ildete Pereira
dos Santos, Maria de Fátima do Nascimento, Maria de Lourdes Medeiros Aleixo, Maria do Socorro da
Silva Pereira e Maria Pereira Araújo apreciados pelo Tribunal.
1.6.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal
em caso de não atendimento.
ACÓRDÃO Nº 7189/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-021.566/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joaquim Gomes Rosa (039.083.058-53)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - São Paulo - Santo Amaro/SP INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7190/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.573/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Altenir Ferreira Guterres (203.298.900-00)
118
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Uruguaiana/RS – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7191/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.502/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antenor Nunes Vieira (086.652.737-00)
1.2. Órgão: Ministério de Minas e Energia
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7192/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.506/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Breno Roberto Cassel (002.369.500-53); Cláudio Forte Paranhos
(004.764.630-68); Jupira Pacheco de Athayde (135.888.420-04); Luiz Antônio Matos da Silva
(382.723.420-49)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Canoas/RS – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7193/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
119
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.512/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Bertulino Araújo Lima (041.016.505-00)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Feira de Santana/BA – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7194/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.515/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: João Neves Rodrigues (304.562.746-34); Pedro de Mattos Ferreira
(104.862.166-91)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Governador Valadares/MG – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7195/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.560/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: João de Franca e Silva (274.654.623-04); Raimundo Marreiros da Costa e
Silva (006.879.363-49); Raimundo Vieira Lima (032.923.553-20)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual do INSS – Teresina/PI – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7196/2009 - TCU - 1ª Câmara
120
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.440/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônia Lica Saraiva Mota (127.106.791-91); Geraldo Guedes Monteiro
(257.550.217-91)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Brasília/DF – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7197/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.450/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cláudio Frederico Deckmann (056.864.150-72); Hugo Merladete
Quintanilla (059.513.480-72); Plínio Valentim Faller (073.141.670-87)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Novo Hamburgo/RS – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7198/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.451/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amarilis Camargo da Silva (224.107.080-72); Edmar Luiz Castro Gomes
(124.969.950-91); Thirsa Costa Reis (393.776.010-53)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Porto Alegre/RS - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7199/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
121
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.463/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Gicele Santana Cerqueira (034.329.395-15)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Feira de Santana/BA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7200/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.467/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Reny Ribeiro Rodrigues (519.557.767-68)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Niterói/RJ – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7201/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.540/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cícero Alcino dos Santos (417.060.487-34)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual do INSS – Vitória/ES – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7202/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.541/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elza Maria da Silva Barbosa (171.650.591-72); Jorge Antônio Olivari de
Los Rios (035.605.627-91)
122
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão: Superintendência Estadual do INSS – Cuiabá/MT – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7203/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.542/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosária Helena Fernandes Salviano (222.454.216-04)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belo Horizonte/MG - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7204/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.543/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Avelina Marinho de Oliveira (212.717.122-53); Degmar Silva Miranda
(023.451.371-34)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém/PA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7205/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.544/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gilberto Pinheiro Filho (022.570.173-15)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
123
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 7206/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.563/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Heber Chilon de Monção (000.028.952-34)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Belém/PA – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7207/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.564/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cláudio Forte Paranhos (004.764.630-68)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Canoas/RS – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7208/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.565/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nelson Carvalho Leal (090.100.680-72)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Santa Maria/RS – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
124
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7209/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.566/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antônio Carapeto Fernandes (005.330.920-00)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Pelotas/RS – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7210/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.567/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cecília Magalhães Nunes (302.423.550-72); Cláudio Luiz Ribeiro Pereira
(118.555.170-00)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Pelotas/RS – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7211/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-024.568/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Erico Lopes Vieira (098.778.190-15)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Pelotas/RS – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7212/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.569/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eva Pereira Galeriano (377.690.570-00)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Pelotas/RS – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7213/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.570/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Getúlio Porto Garcia (009.256.080-68)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Pelotas/RS – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7214/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
126
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.571/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: João Enéas Maria Elizalde (066.737.080-34)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Pelotas/RS – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7215/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.572/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Alice Perottoni (223.513.960-49)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Caxias do Sul/RS – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7216/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.574/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Afonso Oliveira Bino (034.363.813-49); Maria Valdelice Maia
Santos Lima (002.076.323-91)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Fortaleza/CE – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7217/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
127
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.575/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mitiko Ikeda Morishita (324.228.229-91)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Londrina/PR – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7218/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.585/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elgin de Faria Ordones (005.105.646-15)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Divinópolis/MG – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7219/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.665/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Conceição de Arruda (175.525.831-34)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual do INSS – Campo Grande/MS – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7220/2009 - TCU - 1ª Câmara
128
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-010.064/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcos Elias Monzato Jabor (081.164.637-80); Marcos Pereira da Silva
(673.231.897-72); Marcus Antônio da Silva Guimarães (872.341.657-20); Marcus Paulo Quintanilha
Rossas (037.372.317-29); Margareth Freire Almeida (054.513.957-05); Michelle Acácio Baptista
(089.817.967-00); Moisés Moura de Melo (077.162.747-59); Mônica Barcellos Jansen Ferreira
(453.770.900-63); Mônica de Oliveira Fernandes Moraes (967.570.437-34); Monique da Silva Oliveira
(091.940.917-22); Nilo Garcia da Silva Júnior (086.927.397-31); Patrícia Carpenter de Sant'anna
(800.978.127-49); Paulo Adriano Soares dos Santos (103.506.467-75); Pedro Augusto Correa das Neves
(900.904.977-91); Pedro Cunha Kastrup Decourt (095.456.167-84); Pedro Zimermann Mesquita
(035.746.696-90); Priscila Martins (089.484.567-50); Rachel Duarte Pinheiro de Oliveira (105.886.61767); Rafael Ferreira de Oliva (098.414.047-61); Rafael Guedes de Barros (098.967.267-01); Raimundo
José Pantoja Lago (233.792.277-49); Raimundo Nonato Alves Cunha (831.111.903-15); Ralph Ferreira
de Carvalho (829.001.167-91); Raphael Maia Fonseca (075.594.607-39); Regis de Souza de Carvalho
(078.456.297-07); Reinaldo Pessanha (839.794.927-53); Renan dos Santos Judice (104.800.687-55);
Renata da Cunha de Carvalho (076.496.157-82); Renato Gomes do Amaral (781.038.867-34); Renato
José Dias Baratta (596.986.247-91); Ricardo Cesar Quintella Lioy (927.805.397-04); Ricardo Grisolia
Donato (835.461.037-34); Ricardo Luis Afonso (972.843.277-15); Roberto Cesar Schuindt Borges
(083.514.397-03); Robson da Silva Souza (071.011.507-56); Rodrigo Araújo de Oliveira (053.283.07763); Rodrigo Gomes Peixoto (092.598.267-99); Rodrigo Lima Brandão (098.135.207-36); Rodrigo
Martins de Amorim (090.401.627-78)
1.2. Entidade: Eletrobrás Termonuclear S.A. – Grupo Eletrobrás – MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7221/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-010.065/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rodrigo Souza Ferraro (100.618.827-47); Rogério Markenson
(806.077.487-53); Ronaldo Neto Alcântara (085.658.417-74); Ronaldo Sebastião Pinto (403.488.227-15);
Rosane Gomes (974.933.337-34); Ruben Marcelo Silva Ferraz (071.875.677-07); Sabrina Bozko Chagas
(078.338.347-93); Sadler Soares Modena (101.586.307-85); Samuel Antônio Cardoso de Aguiar
(002.883.437-27); Sandra Silva Rocha (023.773.567-96); Sandro Roberto Reis Silva (031.308.397-55);
Sandro Silva dos Santos (028.125.307-23); Sarina Vallicelli Pagano (073.551.527-18); Sebastião Barnabé
Filho (996.978.237-15); Senise Sant'anna Ferreira da Silva (753.373.397-53); Sílvio Nunes de Moraes
Júnior (088.157.467-81); Suzana Maria Santos Ribeiro (028.465.177-03); Tadeu de Bulhões Malvão
(027.898.307-38); Télio de Jesus da Silva (026.802.507-02); Thalles Reis Pereira (091.782.337-04);
Thiago Capel Krempel (091.586.517-30); Tiago Carneiro Gesto (079.937.867-46); Toni Carlos da Silva
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Dias (037.628.207-08); Valéria Castro Medina (033.107.207-64); Valéria Peres da Silva (042.659.88733); Vanessa Ferreira Medeiro da Silva (087.343.657-10); Vanessa Kaiser de Tatagiba (024.967.327-40);
Verônica Coutinho do Valle (084.842.857-90); Viviane Sathler Mafort (008.274.407-66); Waldir
Zimmermann Gomes (817.102.406-87); Wallace Saques da Silveira (021.192.787-25); Walter Luiz
Cerqueira Neves (627.937.487-49); Walter Menezes Guimarães Júnior (548.273.295-91); Wanderley
Mayhe Júnior (036.395.607-79); Wellington de Souza (073.728.877-98); Willer Evaristo Ferreira
(184.212.887-68); Yoriko Siqueira Saito (079.440.377-86)
1.2. Entidade: Eletrobrás Termonuclear S.A. – Grupo Eletrobrás – MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7222/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-011.928/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Benedito Azevedo de Alcântara (079.521.202-04); Deny Luis Veloso Peres
(597.284.772-87); Erica Fonteneles de Souza (004.793.041-14); José Adolfo da Silva Sena (600.270.70263); Luiz Carlos de Lucena Borges (138.372.902-63); Maíra Selva de Oliveira Borges (717.645.001-30);
Mirian Leal Carvalho (150.169.191-00); Newton Teixeira do Nascimento Júnior (001.529.183-96);
Raimundo Cordovil de Oliveira (180.958.952-53); Raimundo Oliveira da Cruz (164.602.272-68); Sérgio
Tadeu Ferreira Serra (287.078.262-49); Vitor Couto Cavalcanti (144.043.701-72)
1.2. Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Grupo Eletrobrás – MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7223/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-011.985/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Daniella Dias Cavalcante da Silva (033.741.754-73)
1.2. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba – MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7224/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-011.993/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Edison Jorge Brandão de Figueiredo (669.987.607-44); Keila Paiva da Silva
(291.651.992-00)
1.2. Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia – MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7225/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.028/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Flávio Vieira Talasca (522.464.508-53); Marianne Martins Guimarães
(003.477.411-42); Wellington de Lemos Santos (256.938.658-86)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7226/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.047/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda (362.859.513-49)
1.2. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7227/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-012.055/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Edimilson Rosário da Silva (078.839.457-69)
1.2. Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7228/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.381/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Edivaldo de Mascena Duarte (936.968.764-53); Edson Alexandre Leite
(269.613.728-56); Edu Eduardo Hermsdorff (814.042.476-53); Eduardo Bassakin (253.897.808-41);
Eduardo Henrique Coutinho de Brito (102.621.957-47); Eduardo Roemers de Oliveira (046.892.649-61);
Eduardo Sampaio Cardoso (085.054.457-24); Eduardo dos Santos Campos (090.326.217-77); Edval
Antônio Pereira Barbosa (551.434.317-00); Enzo Schlottfeldt Ocanha (020.815.970-39); Erica de Lima
Ribeiro (122.304.917-50); Erico de Almeida Console Simões (261.214.548-65); Erivelton Oliveira de
Araújo (313.857.928-09); Ernâni Pinheiro de Carvalho (101.016.527-55); Estevão Ferreira Seco de
Alvarenga (069.779.276-58); Estevão Levi Oliveira Melo (010.181.033-41); Etore Funchal de Faria
(816.722.766-91); Eugênio Paceli Carvalho da Silva (005.868.776-90); Eujana de Almeida Coelho
(091.451.707-46); Eulina Maria de Moura (011.973.494-05); Evandro Paneto Gonçalves (105.843.70709); Everaldo Alexandre Pereira (091.241.388-35); Everton Dall Agno Afonso (955.305.090-53); Everton
George dos Santos (040.660.079-10); Everton Toshimi Yosida (265.114.048-11); Ezekiel Mangoni
Bigolin (052.502.539-11); Ezequias Araújo Cabral (975.887.174-91); Ezequiel Giacomolli (009.531.59000); Fabian Gomes Bensa (056.129.357-06); Fabiano Barboza (090.455.857-66); Fabiano Nascimento
Souza (079.310.837-33); Fabiano Rech (000.974.430-42); Fabiano Rodrigues (817.356.000-59); Fábio
Lopes Madeira (096.114.667-22); Fábio Oliveira Paes (025.557.454-16); Fábio Ribeiro dos Santos
(981.186.765-87); Fábio Rodrigues de Moura (019.338.265-25); Fábio Shinji Ohara (108.820.767-79);
Fábio Silva de Oliveira (107.625.187-07); Fábio Toyoshima Sant Ana (331.902.548-18); Fábio Tristão
Marchon (116.390.947-50); Fábio Vicente Rodrigues da Silva (155.819.228-02); Fábio Vilas Boas
Ribeiro (022.811.739-92); Fábio Wilson Rodrigues Lima (019.886.397-78); Fábio Yamada (221.063.41806); Fábio dos Santos Portugal (289.893.488-70); Fabíola de Moraes Mendes Gadelha Borges
(101.346.287-48); Fabrício Gomes Bahia (092.158.007-00); Fabrício Machado Rangel (127.282.387-31);
Fabrício Manhães Pinheiro (084.662.447-86); Fabrício Rosi (085.235.117-84); Fabrício Tonon Joaquim
(989.040.009-04); Fagner Rodrigo Racki Bubiak (037.039.489-57); Fagnner Henrique Silva
(107.931.687-67); Felipe Costabeber Traspadini (096.854.827-05); Felipe Dantas Cassimiro da Silva
(030.158.524-50); Felipe Fernandes Viana de Araújo (631.310.643-15); Felipe Fernando de Moura
(119.098.167-01); Felipe Ferreira Cardoso (132.588.917-29); Felipe Gobatto de Moraes (364.948.02800); Felipe Guatimosim Maciel (977.669.500-06); Felipe Guimarães Watson (110.060.747-16); Felipe
José de Loire Barreira (059.322.947-95); Felipe Kauê Isoppo (035.982.939-25); Felipe Lima Gadelha
(671.163.533-72); Felipe Luiz do Vallis (099.379.067-41); Felipe Medeiros Rangel (110.262.817-41);
Felipe Reinoldo Schramm (047.378.489-05); Felipe Ribeiro Santos (105.618.157-55); Felipe Ricardo de
Oliveira Rodrigues (117.784.277-74); Felipe Santana Santos (055.743.007-02); Felipe da Silva Santos
(358.745.818-98); Felipe de Campos Mendes (311.243.708-03); Felipe de Oliveira Freire (351.377.67808); Felippe Borges Costa (080.401.696-82); Fellipe Barela (379.061.718-02); Fellipe Henriques Altafini
(382.580.098-93); Fernanda Lima Neil Molina (080.707.207-94); Fernanda Lima da Silva (795.061.275-
132
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
49); Fernanda Magalhães Bianchini (108.986.577-50); Fernanda Maria P. Gonçalves Gramilho Olyntho
de Arruda (048.624.638-86); Fernanda Moreira de Lima (250.270.598-33); Fernanda Rodrigues Barros
(057.728.517-30); Fernanda da Silva do Espírito Santo (806.693.365-72); Fernando Andrade Elias
(017.553.997-90); Fernando Andrade Oliveira (917.555.815-72); Fernando Correia Risério do Bonfim
(219.006.228-40); Fernando Dias Rocha (010.541.795-57); Fernando Gazineo Heringer (030.418.82124); Fernando Henrique de Almeida Mendes Lima (065.820.946-96); Fernando José Molon
(109.642.448-70); Fernando Moisés Vidal Vera Júnior (014.434.056-98); Filipe Carbone Vidoto
(368.361.498-61); Flávia de Freitas Vieira (294.645.728-17); Flaviano de Almeida Oliveira
(089.214.496-39); Flávio Duarte de Araújo (021.007.264-47); Flávio Henrique da Silva (058.134.23486); Flávio Kenji Mekaro (350.516.588-30); Flávio Santos da Silva (039.005.654-57); Francis Osório de
Oliveira Santos (105.194.197-07); Francisco Antônio Fernandes Neto (965.323.603-25)
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7229/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.382/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Breno Dumoulin dos Reis (073.214.537-66); Breno Guimarães Ramos
(093.657.987-01); Breno Melo Braga (805.529.785-15); Breno Rocha de Almeida (063.455.396-86);
Brianda Stutz Fazoli (112.359.627-17); Bruna Souza da Silva (105.063.427-60); Brunno Mariano
Campos (032.308.344-70); Bruno Alex Alves Fernandes (082.702.667-60); Bruno Alexander Oliveira
Vasconcelos (084.933.187-01); Bruno Alves Trajano (050.359.176-90); Bruno Barbosa de Cerqueira
(025.773.435-07); Bruno Beckman Costa (046.030.594-85); Bruno Bertipaglia Regiani (227.655.688-98);
Bruno Borba Santos Ferreira Costa (057.229.914-14); Bruno Carrijo Fraga (096.313.037-48); Bruno
Catto (039.146.889-80); Bruno Cesar Guedes Ferreira (014.246.235-70); Bruno Cesar Sartori de Araújo
(316.776.688-30); Bruno Cunha Costa (789.408.855-20); Bruno Curvelo Wickbold (102.968.607-60);
Bruno Dantas de Almeida (334.178.288-56); Bruno Drumond Martins Costa (109.858.037-03); Bruno
Eduardo Correia de Lima (013.598.524-25); Bruno Gallo Christofoletti (308.874.578-60); Bruno Jairo
Nunes Pereira (063.386.606-70); Bruno Juliano Guerios (059.626.399-60); Bruno Lins Maia
(052.195.954-31); Bruno Lopes Fernandes (356.119.268-86); Bruno Lucas Soares (017.290.433-13);
Bruno Magalhães D. Abadia (010.134.721-95); Bruno Marins Freiman (102.314.317-83); Bruno
Menechini Costa (095.973.887-82); Bruno Moreira Maciel (092.240.117-99); Bruno Muniz Gomes
(348.196.248-73); Bruno Nascimento Pereira (055.030.707-98); Bruno Paulucci Cianga Silvas
(351.954.128-98); Bruno Rafael Dias de Lucena (601.232.222-49); Bruno Renato Cunha da Hora
(064.109.424-86); Bruno Ribeiro Guedes (724.733.202-68); Bruno Ribeiro de Melo (973.343.677-15);
Bruno Sanches Silva (003.752.101-21); Bruno Tiago Jovino de Souza (034.209.894-23); Bruno Viana
Coelho (097.005.897-73); Bruno Zacarias Gomes (791.454.695-04); Bruno de Araújo Cruvinel
(050.521.726-05); Bruno dos Santos Resende (086.547.537-73); Bryan das Neves Silva (120.669.04708); Caio Cesar Oliveira Motta (070.568.076-23); Caio Gomes de Oliveira (311.193.458-63); Caliope
Pedrosa da Silveira (057.522.754-07); Camila Caillaux Bacelar Oliveira (094.731.247-16); Cândido
Antônio Oliveira Freitas (364.937.238-09); Carlo Rannyer Lopes Monteiro (004.176.783-71); Carlo de
Faria Sebok (220.216.738-20); Carlos Alberto Lopes (790.925.784-87); Carlos Alberto Pereira da Silva
(050.567.554-43); Carlos Augusto Alves Câmara (041.371.534-50); Carlos Augusto Rocha (025.962.799-
133
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
24); Carlos Felipe Coelho (024.538.369-78); Carlos Felipe da Silva (349.664.418-46); Carlos Frederico
Ogliari Arruda Correia (087.788.087-58); Carlos Roberto da Silva (610.803.904-30); Carlos Velozo de
Oliveira Júnior (830.312.004-20); Carlos Vinícius Noce Bagetto (223.774.208-18); Elisa Capistrano de
Castro (094.335.267-32); Elisângela Cordeiro Pessoa (215.691.088-03); Eliseu Mitsuyo Shirayanagui dos
Santos (581.164.192-34); Elton Lauermann (827.763.859-00); Emanoel Rodrigues Pinto (037.301.53994); Emerson Barrios Mateus (964.329.691-15); Emerson Figueiredo dos Santos (712.080.385-91);
Emílio Flávio Guerra Gomes (058.760.376-30); Emílio Hammar Júnior (275.489.788-71); Emmanuel
Santos Bueno (295.510.288-13); Enilton Bassani Machado (007.015.099-02); Erick Demonel de Lima
(054.111.767-00); Erik Marcelo Brito Mila (023.499.784-27); Erivelton Pereira Aires (271.155.168-71);
Erlon da Silva Gonçalves (078.999.997-82); Ernâni Mandarino (284.145.158-51); José Hugo de Campos
Souza Zanon (363.583.828-45); José Ivismário de Jesus (938.443.605-49); José Joaquim Maurmann
(487.068.500-06); José Renato Picollo Júnior (129.535.297-48); José Renier Rocha de Oliveira
(064.667.224-06); José Ricardo Brigido de Moura Filho (992.068.623-91); José Roberto Alves Santana
(548.267.055-49); José Roberto Barbosa de Carvalho (009.182.764-70); José Roberto dos Santos Gama
(541.163.925-53); Laércio Gonçalves Moreira (021.249.817-73); Laerson Martins Soares (907.843.91491); Laura Borges de Freitas Xavier (703.347.300-15); Laurenildo Marques de Oliveira (009.938.51479); Leandro Baduris de Queiroz (275.173.588-63); Leandro Bannack (030.669.539-12); Leandro Bueno
Seixas Romagnoli (089.067.166-48); Leandro Cássio da Silva (038.262.764-42); Leandro Cesar de
Moura (053.478.149-77); Leandro Eloy Sousa (105.890.087-06); Leandro José da Silva Oliveira
(994.159.765-00); Leandro de Souza Schiara (097.136.936-47)
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7230/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.383/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Júlio Cesar Teixeira da Silva (254.358.398-07); Júlio Luiz Lanznaster
(957.089.369-91); Juraci Vieira Novaes Júnior (030.162.459-30); Jurandir Soares Leite Júnior
(644.695.814-53); Jurandir de Souza Nunes (395.825.904-91); Karina Waleska Lopes Rossiter
(696.348.664-68); Karissa Kilson Mello Zelada (092.638.897-59); Karla Sâmia Gomes de Sá
(668.899.603-00); Karla Trigueiro da Silva Teixeira (036.074.594-60); Karlos Alberto Voltolini
(008.802.119-03); Kássio Marques e Silva (036.505.274-48); Katiússia Michele de Lira (046.970.02466); Keila Cristina Lacerda Ribeiro (050.940.516-95); Keila da Silva Lopes (026.266.439-98); Keyson
Gustavo Cumin (034.894.329-67); Kleber Barbosa de Mesquita (285.255.838-63); Marcello Peixoto de
Araújo (053.426.737-80); Marcello Wagner Gomes de Souza (820.980.187-20); Marcelo Alves Leuback
(007.341.967-25); Marcelo Augusto Greve Pereira (025.750.735-37); Marcelo Becher Rosa
(021.599.515-52); Marcelo Claudino da Conceição (105.746.787-19); Marcelo Henrique do Amaral
(329.692.498-12); Marcelo Inocêncio Ferreira Correa (950.526.741-04); Marcelo Pedro Pereira dos
Santos (014.614.725-12); Marcelo Pocone Dantas (013.484.885-30); Marcelo Sacks (849.559.379-34);
Marcelo da Silva Ribeiro (873.226.687-15); Márcia Andreia Gomes Villalba Alvim Ribeiro
(096.357.667-42); Márcia Vier (581.895.569-91); Márcia Zucchetti (314.650.990-34); Márcio Aparecido
Lopes da Silva (080.210.418-54); Márcio Carvalho Alexandre (774.780.883-68); Márcio Comelli de
Oliveira (250.569.628-48); Márcio Kendi Inafuku (109.409.517-62); Márcio Velemem Alves
134
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(569.758.307-97); Marcos Alexandre Vieira Pinto (290.670.318-44); Marcos Aurélio Vulcão da Silva
(900.051.045-72); Marcos Eduardo Selinke (038.724.129-90); Marcos Fussia Júnior (013.450.186-14);
Marcos Jun Tsuchie (308.476.868-41); Marcos Miranda Pereira (068.372.066-05); Marcos Rogério
Coutto (268.489.198-29); Marcos Venícius Garda (060.331.549-67); Marcos Zak Fanfono (005.858.49943); Marcus Cardoso (321.804.058-20); Marcus Vinícius Miranda de Noronha (071.348.997-99); Marcus
Vinícius Sobral Barbosa (052.889.127-85); Marcus Vinícius de Almeida Fernandes (315.042.678-26);
Maria Elisa Sant Anna Teixeira Oliveira (824.979.315-34); Maria Luiza Nogueira da Silva (000.680.42418); Maria Luiza Pedroso Ghizzi (261.823.478-21); Maria Olizete Araújo Ribeiro (388.059.283-72);
Mariana Alves Pinto Lutterbach (667.364.717-53); Mariana Taranto Pereira Teixeira Leite (110.886.33706); Marília Gonsales da Costa Araújo (349.788.128-79); Marina Beatriz Joppert Vallim Pinhao
(004.888.977-69); Marina Mendes Cardoso (041.041.489-11); Mário Antônio Burnett (581.715.922-87);
Marllon Filipe Quinellato Alves (109.186.187-03); Marlo Ayres Vieira (826.116.377-68); Martha de
Carvalho Madeira (099.166.617-82); Mateus Menezes Gomes Cota (050.897.066-03); Mateus de Jesus
Silva (403.619.185-34); Matias Helmut Delgado Bieber (047.710.504-14); Mauri Ramos Sansão
(128.565.787-05); Maurício Antônio Vieira Matos (576.967.805-49); Maurício Arthur Vieira
(063.854.986-89); Maurício Francisco Mangueira (063.629.708-02); Maurício Rosendo Santos da Silva
(255.531.958-10); Maxwell Araújo Antunes (080.415.227-69); Melina Almeida Gonçalves (060.784.03664); Michell de Souza (197.557.818-03); Michelle de Oliveira (087.672.227-30); Midori Graça Fatori
Deguchi (034.770.229-55); Misael Mendes Nunes dos Santos (019.876.065-58); Mônica Barbosa Lima
(080.158.767-02); Mônica Costa e Silva Chagas (100.484.267-84); Mônica Cristina Barcos (285.479.52888); Mônica Maranhão de Oliveira Borges (105.614.427-03); Mônica Pimentel Pereira (344.293.488-55);
Monique Ferraz Vieira (100.548.007-90); Monique Isnard (754.762.907-53); Monique Menendez Y
Menendez (328.176.748-63); Nádia Hidemi Yano Lopes (219.062.258-18); Nara Gonçalves Macedo
(058.597.827-13); Natália Costa de Lima (317.299.158-09); Nathalia Cardoso Duran (083.312.687-33);
Nathalia da Silva Sena (105.391.397-42); Nei de Carvalho Bahia (440.938.375-20); Nelson Orasmo Filho
(012.846.596-40); Nelson da Silva Bias (051.868.127-06); Newton José Curvelo Soares Júnior
(893.989.205-49); Newton Teodosio Júnior (290.425.018-20); Nicanor Ribeiro de Paula Neto
(017.430.531-18); Nierton de Macedo Barroso (616.803.543-53); Nilson Jesus Ferreira (619.175.326-87);
Nilson Sávio da Silva (293.775.016-87); Nilton Quinsan Lins (318.562.708-31); Nivaldo Saraiva
Ramalho (009.473.291-45); Octavio Fernandes do Nascimento (052.610.767-73)
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7231/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.385/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Éder Júnior da Silva (082.659.227-95); Éder Monteiro Ximenes Santos
(105.609.027-86); Edimilson Amaral Vaz (018.489.727-09); Edison Meira Santos Lima Filho
(054.333.739-16); Edmilson de Souza Rosa (321.898.004-63); Edson Campos das Neves (088.032.89755); Edson Cesar Ourofino Moreira (079.580.737-63); Edson Issamu Shigaki (388.231.908-94); Edson
Luiz de Carvalho (291.563.128-06); Edson Santana Cerqueira (098.818.817-14); Eduardo Abdon Sarquis
Filho (017.070.315-09); Eduardo Barros Neves (972.858.700-72); Eduardo Hehnes Tomboly
(369.113.418-17); Eduardo Joâo da Silva (250.959.538-54); Eduardo Korndorfer Campana (010.732.970-
135
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
04); Eduardo Lopes Duarte (108.421.977-88); Eduardo Naomitsu Agapito Urasaki (011.707.345-88);
Eduardo Oliveira Machado (803.509.845-49); Eduardo Proença Alves (121.385.358-35); Eduardo Tosta
Aderne Júnior (678.475.104-30); Eduardo de Santanna Carvalho (081.295.867-54); Edvaldo Antônio
Juzzo (196.459.358-14); Élcio Devegili (006.738.869-80); Elderlei de Jesus Pita Souza (014.634.805-20);
Eliandro Cribari (069.160.957-84); Elias Xavier de Assis (011.554.566-29); Elisa Nunes Santos da Silva
(019.548.875-07); Elisângela Dias de Andrade (045.982.177-66); Eloísa Moreira de Lira (049.002.54479); Elton Luis de Queiros Bananeira (017.673.983-10); Elvis Francisco Cipoleta (292.527.008-54);
Elyston Carlos Melo Moura (510.482.562-00); Emanuel Antônio de Sousa Assunção (017.592.911-45);
Emanuel Apoema Sortica (005.474.490-38); Emerson Cavalini (080.589.647-35); Emílio Cesar
Cavalcante Melo da Silva (007.757.444-33); Fábio Vieira de Medeiros (031.023.424-77); Felipe
Alexsander Laufer (029.225.599-39); Felipe Borges Muller (008.039.690-90); Felipe Caldas Simonetti
(032.272.754-57); Felipe Pinheiro Martins de Paiva (089.969.236-21); Felipe Queiroz Borges Soraggi
(015.942.216-77); Felipe Reis Gonçalves (264.735.628-93); Felipe Sampaio da Silva (051.370.224-54);
Felipe Stadnik (042.148.089-08); Felipe Teodoro de Oliveira (130.183.017-81); Felipe Uderman
(013.114.375-17); Felipe da Costa Pinto (110.752.457-10); Felipe da Rocha Lima (094.938.387-22);
Felipe de Norões Milfont (037.781.039-89); Fernanda Schwartz Silva (029.519.369-74); Fernando
Carvalho de Azevedo (039.593.276-92); Fernando Gonçalves Severo (086.077.717-01); Fernando Yuitiro
Mori (026.555.849-29); Filipe Azevedo de Medeiros (061.361.484-47); Filipe Nery Maciel Lins
(068.371.854-11); Fillype Jorge de Lima Bezerra Marques (021.124.015-05); Flaviane Felix da Rocha
(047.277.239-21); Flávio Ferreira Antunes (342.066.158-45); Francélio Marcone de Oliveira Santos
(008.613.564-38); Francisca Sabrina Gomes (650.824.003-04); Francisco Carlos Caetano (972.671.04720); Francisco Carlos dos Santos Júnior (111.106.037-11); Francisco Davi Belo Rodrigues (890.245.24334); Francisco Gonçalves Figueiredo Júnior (937.624.107-04); Francisco Rodrigues Cardozo Filho
(706.399.143-49); Francisco de Assis Rafael da Silva Lima (056.488.284-46); Francisco de Paula da
Costa Franca (025.109.424-33); Franklin de Oliveira Santos (051.190.204-29); Marcos Quintino Santos
de Oliveira (809.903.125-34); Marcos Roberto Jantara (848.064.519-91); Marcos Rodrigo de Oliveira
Andrade (028.774.929-07); Marcos Vinícius Cordeiro Manso (057.947.566-24); Marcos Vinícius Souza
da Silva (079.014.557-05); Marcos Walério Almeida Pavon (135.399.468-61); Marcos de Melo Goulart
(076.831.876-90); Marcos dos Santos Costa (996.192.615-34); Marcus Mateus Barroso Braga
(975.112.694-00); Marcus Paulo Leopoldo Euzébio (032.811.634-32); Marcus Vinícius Sousa da Silva
(006.888.185-10); Maria Angélica Carmona da Motta (093.053.897-83); Maria Cláudia de Andrade
Oliveira (013.125.284-43); Maria Júlia Pinto Azevedo (014.259.074-66); Maria Sant Anna Marquez
(079.763.517-37); Mariana Alvarenga Pimenta Sartori (076.224.846-79); Mariana de Andrade Silva
(105.347.207-22); Marianne Siqueira Carneiro (012.615.105-93); Marília Alves Brandileone
(147.283.728-20); Marília Bezerra Libório Correia (041.686.814-24); Marília Mantovan (045.479.43710); Mário Santana Lima Netto (042.985.539-73); Mateus Bittencourt de Sousa (792.947.665-00);
Mateus Melo de Almeida (825.111.285-00); Matheus Caprilhone Carniere Auwerter (037.159.299-28);
Maurício Biczkowski (736.256.479-15); Maurício Ferrarini (877.094.739-20); Maurício Marques Filho
(350.544.308-57); Maurílio Freitas Mendonça (078.868.977-06); Mauro Aurélio Gonçalves
(808.772.909-97); Mauro Cresta de Barros Dolinsky (043.011.567-98); Mauro Issamu Takahashi
(278.062.938-09)
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7232/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
136
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.386/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Rodrigo Souza (824.286.115-34); Caroline Monteiro Mello e Alvim
(118.003.627-14); Charles Lima Bessa Assunção (056.675.297-26); Cleyton Martins da Silva
(097.895.597-80); Daniela Saavedra Cenci (104.616.347-75); Daniela da Câmara Pacheco (025.998.66740); Danielle Lopes Macedo (053.028.724-20); Danielle de Oliveira Correa (093.289.647-25); Danilo
Cuzzuol Pedrini (099.666.017-83); Danilo de Sousa Barboza (105.450.207-27); Darley Cabral Coutinho
(066.063.046-01); Davi Bernardino de Souza (100.577.837-05); Davi Teves de Aguiar (341.011.058-55);
Davi de Almeida (082.772.687-26); David Cunha Sellos (122.915.477-98); Débora Marinho de Souza
(056.379.167-56); Débora Mello Ferreira (092.453.437-07); Deividson Henrique Neves dos Santos
(061.007.446-60); Denilson Pereira (270.181.588-69); Denilton Cruz da Silva (825.982.315-20); Denis
Guerra (294.615.758-07); Diana Silva Libório (082.271.497-31); Diego Alcatrão Campagner
(349.452.048-88); Diego Botelho Ruas (057.621.816-26); Diego Morais Milanez (102.727.957-04);
Diego Rodrigues Torres (105.924.057-29); Diego Sarlo Mendes (094.250.287-61); Diego de Araújo
Ramalho (016.073.395-28); Diego de Mello (041.509.549-25); Diego de Souza Marinho (104.723.05778); Dilson dos Santos Vaz (012.739.057-09); Diogo Limeira Borba (011.943.894-14); Diogo Morgado
Porto (111.844.437-00); Diones Machado Barcelos (099.650.717-56); Dirceu Prediger (025.078.529-33);
Douglas Camacho Ribas (116.489.687-32); Douglas Coimbra de Andrade (012.739.636-52); Douglas
Grobério Calenzani (074.507.217-83); Douglas Henrique Peccin Lopes (296.193.688-86); Edemilson
Chagas Santana (134.084.928-32); Edercleyson Lopes da Silva (047.191.594-78); Ederson dos Santos
Martins (280.901.908-80); Edevaldo Borges de Lima (898.762.379-34); Edézio Dantas de Oliveira
(655.020.604-97); Edgar Kasprzk (034.089.809-77); Edilberto Bond (478.662.179-04); Edna Maria Jesus
Cardoso (806.615.305-82); Edson Izidoro Zanardi do Prado (117.916.797-06); Edson José de Britto
Júnior (392.111.748-80); Edson Santos Sena (215.673.238-80); Eduardo Almeida Feitosa de Lima
(035.737.324-37); Eduardo Baglioli Pinho (025.047.419-01); Eduardo Cascardo da Silva (609.532.09768); Eduardo José da Silva (999.644.904-10); Eduardo José de Barros Alves (425.919.374-00); Eduardo
Lima e Silva Júnior (220.875.753-04); Eduardo Resende de Aredes (892.596.616-68); Eduardo da
Silveira (046.422.409-85); Eduardo de Oliveira Baltazar (336.835.108-70); Efraim Silva da Cunha Reis
(294.625.018-07); Élcio da Silva Santana (684.215.595-91); Eliabe Cristiano de Melo (053.708.839-39);
Elias Karam Neto (025.764.709-04); Eliezer Benante do Valle (322.526.138-66); Elifábio Neves de Lima
(039.690.524-24); Elizeu Muritiba da Costa Júnior (639.171.493-20); Elmo Brito Santos (013.982.33528); Emanuel Messias da Silva (028.307.904-56); Emerson Carlos Marques de Farias (050.980.914-62);
Emerson da Silva (182.910.418-73); Emílio Palote Santos (094.932.886-33); Ênio Ricardo Cordeiro
Lacerda (025.555.764-79); Eraldo Guedes (026.680.229-08); Erasmo Luiz da Cruz Júnior (041.744.11425); Eric Riffert Moreira (026.163.799-10); Evandro Andrade da Silva (118.400.037-90); Evandro Batista
Martins de Pinho (059.972.876-02); Evandro de Capitani Kyuna (365.441.548-22); Evelyn Alves
Versteeg (874.725.205-78); Everte Álvaro dos Santos Barbosa (809.753.485-15); Everton Euclides
Carneiro (013.354.764-74); Everton de Oliveira Ferreira (333.913.108-20); Evilásio Franca do
Nascimento (720.933.824-15); Evilimar Lourenço da Costa (753.798.214-72); Ewerson Carlos Barbosa
(013.924.906-00); Ewerton Cardoso Iatski (922.280.469-49); Ezequiel Francisco Ribas (009.733.499-56);
Fábio Alexandre Valverde da Silva (910.131.605-25); Fábio André da Silva (030.570.404-46); Fábio
Bitencourt Monteiro (812.946.115-34); Fábio Carlos Gomes (213.615.538-55); Fábio Gregory
Marsczaokoski (055.752.339-79); Fábio Henrique Mielke (008.067.529-80); Fábio José da Rosa
(007.794.889-03); Fábio Leandro Rossi (041.945.759-38); Fábio Muraro (041.990.459-02); Fábio
Oliveira de Almeida (224.897.078-17); Fábio Ricardo Enik (041.016.309-09); Fábio Roberto de Oliveira
(027.059.479-57); Fábio Silva Piazzi (077.392.357-84); Fábio de Lima (038.533.059-62)
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
137
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7233/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.387/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Caio Oliveira de Azevedo (114.533.717-10); Camila Azevedo de Freitas
Almeida (111.383.027-16); Camila Cardozo Verzenhassi (042.270.529-20); Camila Tolledo Santos
(064.582.606-52); Camila Wense Dias dos Anjos (915.232.571-72); Carla Silveira de Souza
(092.060.307-60); Carlo Rafael Lopes Monteiro (913.191.373-34); Carlos Alberto Ferreira Júnior
(045.721.557-71); Carlos Alberto Passos Silva (090.539.357-03); Carlos Alexandre Almeida Moura
(077.596.846-30); Carlos Alexandre Polidoro (223.526.088-80); Carlos André Rodrigues do Nascimento
(513.903.453-00); Carlos Augusto de Matos Fernandes (057.365.207-45); Carlos Dias de Araújo Júnior
(029.415.014-52); Carlos Duarte Gomes (012.420.297-70); Carlos Edmundo Pontes Medeiros
(632.145.473-72); Carlos Eduardo Lopes (050.394.689-38); Carlos Eduardo Lucas Silvestre
(218.647.688-60); Carlos Eduardo Sartori Rissato (311.728.758-20); Carlos Maurício Amaral Alvarez
(263.702.198-51); Carlos Rodrigues de Azeredo Coutinho (026.751.555-35); Carlos Vinícios Liberato de
Macedo (015.914.597-02); Carlos Vinícius Ramos Gonçalves (095.876.077-24); Carolina Ferreira
Perrotta (108.042.667-19); Carolina Miethke (220.939.178-40); Carolina Santos de Oliveira
(092.241.397-52); Cassiano Bastos Carneiro Borges (004.313.339-80); Cássio Ventura Teixeira
(021.376.065-77); Cauê Leonardo Dionísio Chiarioni (286.712.138-89); Celina de Aguiar Amaral
(109.134.067-67); Cesar Teodoro Ferreira (055.317.327-83); Cezar de Lira Budal Arins (056.449.81738); Charles Teixeira da Silva (276.208.938-73); Christian Testtzlaffe Alpoim (107.729.867-62);
Christine Lombardo Costa Pereira (052.874.207-81); Chrystian Cezar da Silva (005.022.669-02); Cidiana
Masini Bernardo (222.694.228-99); Cintia Guido (275.355.388-27); Cintia da Paz Conceição
(432.184.585-87); Ciro Fernandes da Silva (045.907.579-90); Ciro Seabra Cardoso Pessanha
(109.237.947-94); Ciso Nunes Cardoso (034.123.719-12); Clarisse Dantas Messias Campello Costa
(090.167.097-97); Cláudio Assunção Espírito Santo (045.641.149-64); Cláudio Marcelo Lisboa dos
Santos (871.563.427-20); Cláudio Orlando Bridi (324.999.958-07); Cláudio Wilson Nóbrega
(541.408.387-87); Cláudio dos Santos Neres (133.820.308-88); Cleber Alves Moreira (319.143.318-00);
Cristiane Ferreira Fabiani (092.623.447-16); Cristiano Antônio Galo Aragão (217.380.898-27); Cristiano
Barros Miranda (007.166.626-55); Cristiano Ezequiel dos Santos (278.774.558-01); Cristiano Felipe
Guimarães Paranhos (031.928.715-71); Cristina Santos Wolff (101.105.297-07); Damiana Cristina O.
Gondim de Almeida (082.877.207-02); Daniel Barroso Bottino (080.357.867-92); Daniel Capello
Carvalho (105.289.567-01); Daniel Cruz Toscani (041.104.789-28); Daniel Donizetti Ribeiro
(072.074.738-42); Daniel Francisco Madrigal Moller (110.415.687-38); Daniel Gilbert Tibúrcio
(031.672.647-80); Daniel Jano Nobre (805.274.503-91); Daniel Magri Lelis (219.958.898-06); Daniel
Nasser (046.939.569-96); Daniel Saraiva Santos Filho (091.756.517-77); Daniel Vitor Ribeiro Falcão
(008.721.325-79); Danielso Ivo da Silva Santos (799.670.435-04); Danilo Gasparetto (051.962.689-36);
Danilo Lima de Souza (230.916.698-74); Danilo da Costa Hora Melo (008.056.205-16); Danilo de
Aguilar e Cunha (064.360.266-65); Danilo de Sousa Moura (942.744.105-44); Darlan Amim Lima
Alcântara (010.692.795-79); Davi Aloise (067.464.424-70); David Lourenço de Souza Júnior
(002.536.871-01); Davis Arboleda de Sales (083.649.007-06); Débora Angélica Tavares Difon
(223.382.368-07); Décio Nogueira Novaes (078.013.938-05); Demétrio Nascimento Saldanha
(120.330.667-97); Dennis Stuart Mcallan (058.810.617-80); Denys Rangel Moraes (013.342.487-10);
Deomar Zanoli (985.846.187-91); Diego Brito Machado (027.885.165-76); Diego Felipe dos Santos Roxo
138
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(117.005.577-00); Diego Mantovaneli Ricieri (115.376.497-01); Diego Moreira Osterno (026.765.26316); Diego Moura Silva Guimarães (012.839.535-44); Diego Rocha Amaral (025.257.895-39); Diego
Santos de Jesus (015.849.395-83); Diego Tavares Silva (052.125.717-40); Diego Vieira Santos
(329.740.718-21); Diego Violatti Camargo (353.593.248-30); Diogo Alves Mororo (112.877.547-67);
Diogo Augusto Fiorentin (988.418.580-87); Diogo dos Santos de Azevedo (122.892.907-69); Dirceu
Rosa Benedito (078.664.647-07); Djalma Alvernaz Arruda (102.551.677-09); Douglas Ivan Becker
(830.978.300-06); Douglas Rafael Schneider (001.250.820-96); Duílio Raphael Rondinelli (203.832.72890)
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7234/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.389/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ibraiman Sampaio Lima (013.839.955-75); Ignácio Aoki Júnior
(199.937.098-83); Ignácio José Vescovi (124.316.327-50); Igor Botelho de Lima (105.400.437-45); Igor
Cadide Bacellar (813.975.345-91); Igor Campos Brito (835.259.205-04); Igor Cintra Braz (224.507.68858); Igor Jesus de Lima (093.200.467-94); Igor José Krindges (989.555.190-87); Igor Leonardo de
Morais Nascimento (047.383.234-82); Igor Mendes Ursine Krettli (079.488.366-40); Igor Motta Lacerda
(121.240.727-06); Igor Souza dos Santos (082.956.737-26); Igor Vieira Souza (968.301.405-44); Igor da
Silva Castro (048.713.464-80); Igor da Silva Machado (086.794.816-70); Ilka Verônica Nunes Rivelo
(028.437.277-31); Inácio de Rezende Oliveira (005.027.135-00); Inere Nobre de Castro (008.621.87354); Ione Lúcia Ferreira da Costa (580.023.837-53); Irene Rezende Santana (943.196.855-04); Íris José
do Amaral Neto (055.864.117-25); Isaac Henriques Francisco Pereira (092.954.287-81); Isabel Cristina
de Melo Souza Bastos (512.166.475-34); Isabela de Souza Niedzielski Machado Andréa (105.213.77765); Isabelle Yvette Ramos Ribeiro Campos (031.739.294-89); Isaías Moura de Moraes Silva
(038.433.294-35); Ísis Correia Lima (012.484.854-08); Ismael Sílvio Soares Almeida (930.069.695-53);
Israel Barros Marinho (034.427.833-64); Israel Kruger (027.348.239-42); Israel Luiz Barreto de Lima
(005.165.965-43); Ítalo Pinto de Souza (130.803.227-70); Iupanque Vinícius Ferreira Morales
(023.134.699-99); Ivan Pacheco Romero (116.399.437-57); Ivan Ramos (190.743.968-44); Ivanildo
Pessoa de Holanda Neto (025.008.544-50); Ivanildo Teixeira de Oliveira (083.786.008-31); Ivo Luis
Rothmann Filho (567.718.860-34); Ivo da Silva Costa Júnior (166.193.028-07); Izabelh Silvina de Paula
Lima (074.600.544-02); Jackson James Galdino Campos (044.676.054-44); Jackson Lucianni de Sousa
Cabral (008.465.574-79); Jailson Silvério Pena (029.722.219-82); Jaime Pereira da Silva Júnior
(257.023.708-64); Jairo Boucas de Aragão Júnior (025.392.795-11); Janaína Barreto Santos
(044.303.766-38); Janaína Villela (048.063.006-24); Jander Welton Oliveira de Moraes (447.906.51568); Janikleide Souza dos Santos (050.964.524-09); Janine Muniz Moreira da Silva (054.033.137-61);
Jânio de Souza Lima (621.125.463-68); Jansle Fernandes Santana dos Santos (989.571.204-91); Jaqueline
Andrade Trinchao Pires (019.629.085-69); Jaquelini Loureiro Del Puppo (861.377.007-04); Jaziel Souza
Lima Marques (794.443.345-20); Jean Carlos Alves Pereira (109.340.727-10); Jean Carlos Dias de
Araújo (034.968.354-94); Jean Lúcio Silva Pinto (034.257.145-11); Jean Marcello Guimarães de Oliveira
(009.912.684-23); Jeanderson Gonçalves de Lima (049.158.154-80); Jeani dos Santos Silva
(108.069.487-01); Jeferson Barcelos Parente (891.594.627-87); Jeferson Khoury Oliveira (124.259.187-
139
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
79); Jefferson Camilo da Silva (217.421.828-36); Jefferson Carlos Simplício da Silva (028.924.514-18);
Jefferson Gonçalves Rodrigues (944.723.945-53); Jefferson Melo Henriques (073.760.387-95); Jefferson
Moreira Teixeira (227.506.618-70); Jeisel Ícaro Ávila Simões (022.442.445-98); Jenilson Ferreira do
Nascimento (000.473.375-40); Jeovane Donata do Carmo (119.737.117-61); Joan Piero Calvi de Souza
(112.682.917-06); Joana Flor Neves Chaves (060.326.506-50); João Augusto Amorim Araújo
(035.283.964-31); João Batista Homem Fagundes (818.841.920-68); João Batista de Barros Júnior
(012.612.914-25); João Batista de Oliveira Júnior (049.636.424-33); João Bosco Nunes de Souza
(065.021.344-08); João Carlos Fernandes de Almeida (009.459.684-00); João Carlos de Lima Neto
(064.528.644-32); João Carlos de Marchi (205.481.928-04); João Eduardo Mendes (018.041.109-81);
João Felipe de Azevedo (043.700.309-43); João Gualberto de Souza Filho (011.952.285-38); João
Jenisson Vieira da Silva (020.241.575-99); João Marcelo Mussi Baptista (045.253.189-61); João Marcos
Sousa Santana (858.744.695-91); João Marcos da Costa Bezerra (946.988.563-53); João Maurício
Hernandes Carrenho (359.274.678-22); João Moreno Vilas Boas de Souza Silva (009.587.254-03); João
Paulo Nogueira de Araújo (057.266.814-79); João Paulo Pessoa Rocha (096.143.816-98); João Paulo de
Miranda (051.210.074-85); João Vitor Torres (047.550.716-90); Joelma Lopes de Araújo (913.957.04520); Joelmo Souza Santos Leone (161.603.858-60); Johnny Santos Martins (328.373.878-51); Joilson de
Aquino Reis (974.696.025-34); Joilton Bonifácio de Souza (023.451.825-12); Joilton Neves Marinho da
Costa (565.403.885-00)
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7235/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.390/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Odete Menezes Silva (859.183.347-34); Omar Hadura Orra Júnior
(217.830.108-86); Orlando Alves Filho (822.011.967-53); Otávio Mauro Chaves Reimann (020.205.53961); Pablo Stoco Ferreira (081.803.907-80); Paola Cardoso de Almeida (001.684.721-04); Paolo
Semintilli (348.666.518-90); Patrícia Marinho Nunes (030.980.424-86); Patrick Santana Gomes
(059.001.967-80); Paula Correa Franco (114.253.257-77); Paula Cristina das Neves Antiorio
(092.440.058-75); Paula Falcão Correa (087.824.657-62); Paulo Carvalho do Nascimento Filho
(008.478.647-74); Paulo Cesar de Brito (109.134.245-87); Paulo Henrique da Silva Furtado
(056.957.697-01); Paulo Marcelo de Campos (045.174.389-02); Paulo Roberto Dionysio Henriques
Júnior (051.711.817-30); Paulo Roberto Lopes Sousa (056.152.487-42); Paulo Roberto Maduro
(418.403.137-49); Paulo Roberto da Silva Júnior (016.365.567-79); Paulo de Mello Ribeiro
(069.224.617-70); Paulo de Oliveira Coelho Dutra Leal (563.654.381-68); Pedro Andretta Xavier
(333.802.568-89); Pedro Cardoso Lages (053.949.829-70); Pedro Cordeiro Marques (069.502.917-79);
Pedro Henrique Jasmim de Aguiar (098.892.797-70); Pedro Ivo Pereira Pinto dos Santos (110.339.29727); Pedro José de Souza Mattos (093.180.097-80); Pedro Mattos Tabim (007.692.940-06); Pedro de
Oliveira Guimarães (057.347.107-09); Pericles Augusto Andrade de Freitas (296.572.688-85); Pierre
Anderson Nóbrega (041.970.226-11); Pierre Rocha Gontijo (052.737.157-25); Priscila Ribeiro Fontes
(799.788.435-15); Priscila Santos Vieira (832.042.025-34); Rachel Guerreiro Basílio Costa (051.942.72707); Rachel da Penha Galiza (051.907.997-35); Rafael Cesar de Oliveira Goes (104.795.797-33); Rafael
Doro Souza (105.480.777-97); Rafael José de Oliveira Andrade (089.627.767-40); Rafael Martins Neto
140
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(072.552.406-58); Rafael Otávio Paiva Fernandes (059.216.186-24); Rafael Pinheiro Maia (619.670.84300); Rafael Porto Duarte (080.831.677-03); Rafael Prado Guerra (311.742.248-00); Rafael Rabelo Melo
(652.848.603-49); Rafael Rodrigo Ferreira de Sousa (106.474.927-50); Rafael Rodrigues Herdy
(104.368.197-32); Rafael Sant Anna do Nascimento (114.318.247-20); Rafael Toledo (009.044.519-84);
Rafael de Aguiar Furuie (311.164.638-65); Rafael de Almeida Rosa (022.802.501-01); Rafael de Souza
da Costa (092.226.457-07); Rafael dos Santos Amim (060.630.036-81); Rafaela Gomes de Carvalho
(050.151.476-78); Rafaela Lara de Araújo Vaz de Melo (042.967.247-03); Rafaella Klostermann Muguet
(012.800.634-08); Raffael Ângelo Locatelli Lechi (102.219.437-22); Raimundo Dias de Oliveira Filho
(002.051.793-98); Raimundo Vinícius Santos da Silva (117.698.087-44); Rander Silva Bello
(104.566.767-67); Raphael Arthur Galvão Ramos (012.552.134-00); Raphael Barros Gonçalves
(095.378.097-06); Raphael Gustavo Ferreira (091.709.547-20); Raphael de Sousa Barbosa dos Santos
(131.764.327-55); Raquel Gomes Garcia Manhaes (071.618.517-26); Raquel Ximenes Silva
(069.721.207-64); Raquel dos Santos Rodrigues Godoy (213.906.648-05); Raul Guizelini da Paz
(100.576.867-69); Raul Vedovello da Costa (284.810.428-70); Regina Antunes Almeida Duarte
(069.893.727-96); Reinaldo Akio Tomita (051.353.459-81); Reinaldo Rodrigues Suzart (410.582.40587); Reinaldo de Souza Leite (025.337.517-74); Renaldo Alves dos Santos (576.830.424-04); Renan
Alves Marques (124.990.897-33); Renan Cardoso Ansede (136.915.577-83); Renan Falcão de Faria
(123.712.827-74); Renan Morgado Monteiro (136.989.057-52); Renan Schneider Garcia (010.143.52070); Renan de Freitas Estevão da Graça (105.661.997-00); Renata Alves Neves (723.873.511-34); Renata
Cevolo da Silva (095.379.847-02); Renata Costa Leite de Albuquerque (029.786.334-76); Renata Ferreira
de Oliveira (365.850.638-56); Renata Leite da Silva (023.345.917-00); Renata Lopes Landeira da Silva
(024.060.117-39); Renata Mendes Masala (053.388.846-82); Renata da Silva Guedes (117.062.067-12);
Renatho José Freesz Meirelles (114.847.037-90); Renato Auad Cardoso (119.776.887-48); Renato
Barbosa Barela (202.707.818-54); Renato Borba Teixeira (117.187.877-07); Renato Cartoni
(246.972.728-62); Renato Cunha Freitas (035.748.556-48); Renato Franco Silva (075.718.217-89);
Renato Henrique Rocha Bessa (125.337.577-13); Renato da Costa Aparecido (314.008.548-65); Renato
de Almeida (007.240.719-03); Renato de Oliveira da Costa Lino (093.051.225-15); Renato de Sousa Jataí
Costa (631.392.353-72)
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7236/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.391/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Odail Moncaio de Andrade Filho (046.508.444-36); Olivo Conceição de
Souza Júnior (055.411.297-37); Omar Barbosa da Silva Júnior (019.576.824-85); Oscar de Paiva Melo
Neto (046.922.124-03); Osmídio Buck de Godoy Neto (070.803.678-32); Osmir Pires Couto Júnior
(300.220.958-96); Osvino Koch Júnior (058.107.229-46); Oswaldo Antônio Garcia Neto (071.205.01674); Otacílio Valente Filho (017.506.447-46); Pablo Cardoso Pinto (092.019.547-43); Pablo Opazo
Medina (107.230.257-89); Palber Scardua do Nascimento (124.752.597-01); Patrícia Sampaio Siqueira
(620.737.293-04); Patrícia Soares Loureiro (109.734.527-06); Patrick Gonçalves Ferreira (093.740.97745); Patrick Wegener Cassano Pereira (115.301.077-17); Patrick da Silva Chagas (106.979.397-31);
Patrocínio Trindade (066.841.366-22); Paula Barreto de Figueiredo Barsted (025.919.067-50); Paulo
141
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Augusto Lima da Silva (074.094.047-36); Paulo Augusto da Silva (368.516.268-37); Paulo Celso
Rossetto (777.788.128-00); Paulo Cesar Eleutério Júnior (101.670.767-36); Paulo Cesar Foreque Júnior
(096.842.527-57); Paulo David Cordeiro Tahara (345.470.278-03); Paulo Fernando Villafane Garcia
(001.265.111-79); Paulo Henrique Araújo Marchon (919.992.863-91); Paulo Henrique Mantovani
Rodrigues (321.147.898-10); Paulo Manio de Abreu Moreira (349.504.945-20); Paulo Michel Drubi de
Queiroz Pinheiro (296.671.638-06); Paulo Oliveira de Senna (085.914.707-02); Paulo Roberto Garin
Borges Júnior (109.334.117-31); Paulo Santana Dadalto (031.440.617-43); Paulo Sérgio Menezes da
Silva (544.187.985-87); Pedro Agostinho Skrdlik (136.751.017-11); Pedro Felipe Fornari Carrião
(014.729.406-10); Pedro Germano Alves Coelho (922.399.274-53); Pedro Henrique Dias da Silva
(052.332.387-56); Pedro Henrique Silva (082.522.526-48); Pedro Henrique da Silva Gongra de Oliveira
(368.236.648-27); Pedro José Homem de Siqueira F. V. Cid (011.704.754-69); Pedro Luiz Araújo
Marchon (011.296.413-33); Pedro Phellipe Gonçalves Mendonça (033.086.575-70); Pedro Ricardo
Gonçalves Bueno (004.245.539-10); Pedro Rodolfo Dantas Cardoso de Menezes (015.569.445-60); Pedro
da Gama Lobo Lorens (811.046.775-04); Peryclys Raynyere de Oliveira Andrade (000.555.914-69); Peter
Teixeira Dias (214.817.658-76); Philippe Melo da Rocha (043.780.115-22); Philippe Thiago Silveira
Peçanha (124.377.737-03); Plínio Back Borges Franco (279.787.438-29); Plínio Theodoro da Costa
(131.787.647-47); Quezia Cavalcante dos Santos (020.703.875-93); Rafael Adão de Carvalho
(089.185.516-57); Rafael Almeida de Jesus (093.741.647-95); Rafael Álvares da Silva (115.579.037-51);
Rafael Alves Ferreira (076.213.086-56); Rafael Andrade Novais (073.764.336-60); Rafael Camel Albagli
(097.222.157-36); Rafael Chinem Takayassu (948.502.241-72); Rafael Costa Pache Reis (008.299.02554); Rafael Fernandes Coelho (344.550.288-97); Rafael Graunke (057.819.857-60); Rafael Gustavo Jorge
(041.348.019-40); Rafael Nelson Abramovitch (111.135.717-05); Rafael Ribeiro de Lima (011.859.25481); Rafael Rodrigues Fulco (094.990.567-42); Rafael Rotter Meda (033.397.109-45); Rafael Schettini
Frazão Filho (809.414.945-00); Rafael Silveira (383.983.538-05); Rafael Stella Verginelli (221.999.79873); Rafael Valadares Leite (250.620.648-56); Rafael de Campos Crivelaro (321.525.528-65); Rafael de
Carvalho Neves Cabral (116.580.677-03); Raissa Daiany Silva Passos (125.415.217-23); Ramon
Magalhães Mendes (069.866.726-32); Ramon Moreira Fernandes (048.665.694-25); Ramon Ribeiro
Cravinho (104.463.487-16); Ranielly Monteiro Batista (071.894.644-84); Raoni de Carvalho Costa Alves
(019.076.255-18); Raphael Ferreira Intra (103.007.457-70); Raphael Luiz Diniz de Barros (338.680.02898); Raphael Paulina Oliveira (109.790.377-00); Raphael Ramos Galvão (076.787.677-65); Raphael
Soares Pereira (084.650.226-74); Raphael Vieira Vasconcellos (064.322.886-14); Raphael de Oliveira
Melo (337.173.178-22); Raul Generozo Torres Neto (032.591.494-06); Rebeka Moraes Oh de Melo
(036.417.274-64); Regiel Rodrigues Fagundes Souza (069.413.846-03); Regina Maria Rodrigues Barros
(029.930.029-37); Reinaldo Murakami (354.770.378-65); Renan Silva Garcia Moreira (103.839.207-10);
Renan Tomaz Cabral (079.715.724-76); Renata Barros dos Santos (056.105.334-06); Renata Lisboa
Barbosa (092.020.857-65); Renata Trajano do Nascimento (055.448.674-10); Renato Araújo Barbosa
(071.053.876-61); Renato Barbosa de Oliveira Silva (054.881.614-06); Renato Braz Escandian
(071.362.377-26); Renato Hideo Fusano (041.177.639-89)
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7237/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
142
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-024.393/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Kacildo Ernesto Ramos (035.603.019-98); Kaliana Valéria Mendonça da
Silva (073.848.967-03); Karina Albuquerque Bandeira de Mello (069.866.014-50); Kátia Regina
Nogueira Mendonça (336.538.362-04); Kátia Viviane Diniz de Almeida (049.364.304-47); Katiany
Pereira Sampaio (831.399.665-04); Keidy Wagner de Oliveira Correia (612.289.072-34); Keysler de
Araújo Sirqueira (041.345.956-06); Laurinda de Fátima Dantas de Abreu (003.021.247-21); Leandro
Cavalheiro Vergara (996.069.920-04); Leandro Cestaro Gonçalves de Oliveira (278.145.928-36);
Leandro Dantas Soares (725.053.381-91); Leandro Fonseca Lopes (045.980.694-73); Leandro José
Conceição Sitiniki (045.805.449-60); Leandro Mariano Aguiar (077.585.817-06); Leila Tolentino
Barbosa (369.124.506-44); Leonardo Alves de Araújo (057.315.844-43); Leonardo Borges Scalfi
(305.664.988-98); Leonardo Dainese Martins (278.146.518-67); Leonardo Ferreira da Silva de Siqueira
(310.470.448-11); Leonardo Guimarães de Andrade (959.161.130-72); Leonardo Hermont Barbosa
(073.384.606-80); Leonardo Lima Albuquerque (804.939.635-53); Leonardo Lima Tardin (096.038.37784); Leonardo Louis da Anunciação Ricardo (049.014.146-31); Leonardo Luiz Freitas Santos
(031.081.486-30); Leonardo Luiz de Carvalho Rodrigues (071.798.407-93); Leonardo Maluta
(321.134.448-95); Leonardo Martins Pereira Júnior (289.975.848-98); Leonardo Miranda Simões
(085.280.907-79); Leonardo Oliveira (336.847.438-36); Leonardo Pinto da Silva Souza (071.798.57769); Leonardo Rigonatto (311.137.348-76); Leonardo Sampaio Lima Curvelo (318.050.228-22);
Leonardo Santana Modesto (918.236.685-34); Leonardo de Araújo Silva (802.682.261-72); Leonardo dos
Santos Gelmini (090.363.467-89); Leonel Novais dos Anjos (793.178.805-25); Leonel de Sousa Borges
(197.511.978-99); Letícia Braga Lemos (053.718.787-18); Letícia Di Donato Vianna Correa
(069.974.867-46); Letícia Rosa dos Santos (105.379.747-84); Lhydiane de Sena Silva (033.613.394-48);
Lidiane Carla Apolinário (073.513.386-71); Lilian Kill Damy Castro (281.563.428-79); Lilton Silva dos
Santos (993.862.245-34); Lindon Johnson Gomes Gonçalves (088.607.947-06); Lisie Carvalho Falcão
(096.355.907-92); Lourival Antônio Simões Neto (879.854.385-72); Luan Borges Abker (118.389.42793); Lucas Lima Navarro de Andrade (017.598.225-23); Lucas Rohr Cyganski (681.575.680-72); Lucas
Vasconcelos Perrone (805.673.205-53); Lucas de Melo Pontes e Silva (002.639.803-67); Lucas de Souza
Balancin (352.157.338-99); Luciana Ferreira da Silva (294.494.038-48); Luciana dos Santos Pinto
(525.222.962-72); Luciano Anderson de Medeiros (044.758.354-96); Luciano Batista de Santana
(777.192.205-87); Luciano Fábio da Rocha Santos (978.162.055-20); Luciano Henrique Gonçalves de
Magalhães (566.047.346-68); Luciano da Cruz de Uzeda (633.552.215-20); Lucinaldo Gomes dos Santos
(685.293.502-78); Lúcio Flávio Gonçalves Costa (009.730.677-05); Luis Afonso de Vasconcellos
(102.092.488-82); Luis Carlos Santana (061.313.048-07); Luis Eduardo Azevedo Duccini (314.310.19895); Luis Eduardo de Souza Zocante (319.559.788-83); Luis Fernando Maestro (263.896.728-96); Luis
Fernando Takezawa Paiva (368.456.308-01); Luis Henrique de Sá Bedin (374.658.418-36); Luis Ricardo
Martins Oliveira (217.162.368-35); Luis Yang (146.535.708-41); Luiz Adolfo Hegele Júnior
(027.015.759-07); Luiz Alberto de Souza Lima (022.228.855-82); Luiz Antônio Chicre da Costa
(794.513.737-72); Luiz Antônio Simões Salomão Júnior (112.532.637-95); Luiz Augusto Cabral Vitória
Sena (035.182.434-03); Luiz Carlos Milagre da Cruz (109.589.857-40); Luiz Cláudio Silva Campos
(374.604.477-49); Luiz Eduardo Ferro de Oliveira Pantarotti (362.282.278-31); Luiz Felipe Nogueira
Ferrarezi (321.994.188-55); Luiz Fernando Dihl Vieira (896.662.750-15); Luiz Fernando Menezes
(001.917.307-50); Luiz Gustavo de Castro Soares (122.650.627-58); Luiz Henrique Parteli Florêncio
(337.147.728-20); Luiz Henrique Santos da Rosa Fabião (098.411.857-84); Luiz Pinto Façanha Júnior
(897.761.275-68); Luiz Sérgio Esposito Barbosa da Silva (037.680.277-40); Luiz Sérgio Vasconcelos do
Nascimento (629.815.013-72); Luiza Maria Gonçalves Garcez (013.430.185-44); Madson
Brommenschenkel da Conceição (116.410.597-37); Magali Petry (988.696.550-91); Maicon Zanchetta
(006.047.890-09); Maique José de Aguiar (114.006.157-71); Manoel Douglas Uchoa dos Reis
(600.040.663-08); Manoel Santos Rodrigues Júnior (806.723.455-87); Maralba Ferrari da Silva
(914.305.855-87); Marcela Peixoto Franca Pereira (013.485.025-41); Marcelle Maria de Oliveira
(041.091.139-97); Marcello Aires Barbiani (696.182.671-72)
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME
143
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7238/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.394/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Diego Florêncio Mendes (006.026.589-26); Diogo Borges Costa
(824.368.350-04); Diogo Cesar Correia (048.153.479-21); Diogo Marinho de Barros Leite (047.495.24441); Diogo Vieira Damascena (057.386.094-76); Domingos Sávio Vieira Mendes Filho (080.832.414-40);
Dorival Ruis (065.092.758-30); Douglas Vidal Teixeira (052.200.707-46); Douglas de Andrade dos
Santos (311.944.268-24); Júlio Cezar Ferreira (074.010.256-71); Junia Casagrande (008.191.060-62);
Júnior Januário Faria do Nascimento (051.429.876-67); Júnior José Ferreira (201.811.368-21); Juseval
Lima de Matos (518.946.295-15); Kevner Francisco Antonacci Silva (112.842.837-71); Klayton Vinícius
Andrade do Nascimento (025.477.095-97); Kleber José Barros Ribeiro (034.446.164-57); Kleber dos
Santos Cerqueira (965.147.015-15); Kristian Albert Azevedo Vargas (707.162.340-68); Laren Silva de
Paula (114.595.377-85); Larissa do Prado Carvalho (284.635.568-17); Lavínia Alcoforado de Oliveira
Moraes (028.278.894-80); Leandro Basílio dos Santos (095.887.067-50); Leandro Bergantin Ramos
(368.295.708-16); Leandro Edmar Campos Bueno (121.888.067-86); Leandro Macedo Regis
(010.777.285-06); Leandro Mota Costa (091.123.977-41); Leandro Ricardo Cordeiro (037.676.029-03);
Leandro Robson Venturi (045.768.239-65); Leandro Rodrigues Pinto (044.208.319-01); Leandro Spínola
Rodrigues (064.562.066-18); Leandro Vasconcellos de Carvalho (086.215.097-33); Leandro Yin Weng
(034.764.469-48); Leandro de Almeida Brito (078.765.836-79); Leandro de Almeida Cardoso
(267.788.028-80); Leila Bernardes de Carvalho Santiago (089.699.277-27); Leila Cibele da Silva Lopes
(818.310.215-87); Lenildo Correia da Silva Júnior (022.278.314-13); Lenivaldo José Vaz de Oliveira
Júnior (359.156.698-59); Leonardo Alberto Leal Duarte (056.927.297-17); Leonardo Alexandre
Czerepuszko Berghauser (027.907.219-80); Leonardo Augusto Delboni de Souza (368.291.238-01);
Leonardo Coelho de Oliveira (077.329.756-18); Leonardo Honório de Sousa (034.835.214-02); Leonardo
Papa (106.319.307-95); Leonardo Rodrigues Matos (116.740.507-20); Leonardo Sant Anna Lima Nunes
(376.170.478-00); Leonardo Santos Buarque (029.307.874-22); Leonardo Soares da Silva (316.232.32821); Leonardo Sobral Ramos (315.055.678-31); Leonardo de Abreu Ferreira (117.072.397-70); Leones
Rodrigues Betim (962.230.579-20); Letícia dos Santos Martins (661.206.243-68); Lígia Pastichi de
Araújo Silva (012.350.454-63); Lilian Fraga (346.614.138-90); Lorena Santos de Carvalho (023.648.12585); Lourival Antônio dos Santos Bispo (032.849.345-70); Lucas Batista de Mello Azevedo
(330.949.958-88); Lucas Foltran da Silva (037.037.799-00); Lucas Ribeiro da Silva Guimarães
(013.745.045-13); Lucas Tiradentes Decina (219.227.168-98); Luciano Barbosa Melo (013.943.425-94);
Luciano Caldas Salvador (793.664.735-04); Luciano Luiz Machado (032.868.339-67); Luciano Santos
Santana (977.631.015-04); Lúcio Antônio da Silva (023.094.179-63); Ludmila de Carvalho Alves do
Vale (026.588.825-56); Luiana Mendes Lauria (086.046.976-08); Luilton Marques Hamester
(033.518.429-45); Luis André Cerqueira Lemos (792.468.345-34); Luis Antônio Guedes de Castro
(087.369.168-70); Luis Carlos Rodrigues Cortes (545.950.025-72); Luis Gustavo Bohler Lovatel
(005.258.669-30); Luis Henrique Ribeiro da Silva (645.155.325-53); Luiz Alécio Muniz (941.471.40815); Luiz Antônio Affonso Bastos (610.580.177-72); Luiz Carlos Barbosa Júnior (016.445.553-10); Luiz
Carlos Cavassim Júnior (050.259.879-46); Luiz Carlos Noviski (472.117.929-49); Luiz Fernando
Bandeira Moreira (898.550.357-04); Luiz Fernando Costa de Oliveira Filho (056.615.174-08); Luiz
144
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Fernando Ripp (271.004.608-32); Luiz Ferreira da Silva Neto (061.516.094-84); Luiz Filipe Alves
Cordeiro (037.921.864-03); Luiz Flávio Farias de Melo (754.499.864-91); Luiz Francisco Ferrari
(017.577.039-50); Luiz Henrique Cruz Vilar (033.098.649-01); Luiz Henrique Paschoareli (079.149.88839); Luiz Mário Souza da Paz (891.943.064-00); Maiara Santana Larangeira (025.304.235-63); Maira
Cirineu Araújo (910.329.461-72); Manoel Robson Gama Gonçalves (453.971.395-72); Manoelito Peralva
Pereira (250.923.835-34); Manuel Antônio da Silva (350.103.205-68); Marcel Eiki Katekawa
(285.948.778-62); Marcel Felipe Alves de Souza (077.594.406-85); Marcel Munk (082.629.027-26);
Marcel Steluti (268.155.218-42); Marcela Moreira Machado (094.178.677-33); Marcell Costa de Castro
(349.847.248-89); Marcello Custódio Mendes (087.367.138-48)
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7239/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.397/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gabriel Breves Rimulo Lopes de Freitas (014.312.595-86); Gabriel Junca e
Meireles (012.677.786-10); Gabriel Lemos de Faria (058.802.487-20); Gabriel Moreno Fernandes Porto
(055.170.174-95); Gabriel Nobre Lafeta (040.772.166-56); Gabriel Nogueira de Sousa (116.920.397-33);
Gabriel Pellon de Lima Sampaio (091.645.727-30); Gabriel Pinto Sodré (057.880.287-28); Gabriel Seber
(302.326.818-56); Gabriel da Silva Paixão (339.347.638-63); Gabriel da Silva Rocha (105.643.107-51);
Gabriela Cravo Soares Martins (038.694.736-81); Gabriela de Barros Cerqueira (357.113.408-75);
Gefson Souza da Luz (022.264.075-88); Geise de Santana dos Anjos Zerfass (869.954.305-06); George
Andrade Azevedo (895.760.635-15); George Carvalho da Silva (006.442.625-40); George Cristiano
Souza Silva (790.474.085-00); George Lima Coelho (884.029.915-72); George Lima Santos
(535.122.195-00); George Pereira Peluchi (109.666.447-00); George de Albuquerque Amaral
(114.046.167-21); Geovani Moraes Pinto (056.225.967-85); Geraldo Edson Nascimento (925.873.99734); Geraldo Majella Elias de Oliveira (961.988.007-25); Geyson Cesar de Oliveira Freitas (131.350.03728); Gilberto Pablo Brandão (041.491.686-79); Gilberto Vianna Teixeira (275.008.868-29); Gilmar
Cardoso da Silva (278.798.698-67); Giovane Modolo Braun (097.840.487-44); Giovani Paulo de Paiva
(045.573.466-69); Gladis Midao Barreto (069.629.467-24); Glaucio José de Araújo Silva (047.895.92731); Glauco Bezerra da Silva (044.198.817-20); Gleciana Paula Rodrigues Duarte (099.725.487-40);
Grace Kelly Millanao Malo (301.421.948-75); Graziela Rigon Leite Galvão (061.238.869-75); Gregório
da Cruz Araújo (060.314.486-10); Greison da Silva Rodrigues (085.800.887-47); Guilherme Augusto
Mariot (019.337.209-64); Guilherme Castro Martins Costa (117.170.107-17); Guilherme Duarte Baptista
Silva (724.426.116-00); Guilherme Eugênio Machado Lopes (208.234.876-87); Guilherme Gonçalves
Castro (110.040.387-63); Guilherme Izidoro Andrade Silva Lessa (108.939.497-79); Guilherme José
Farias Salazar (807.158.342-15); Guilherme Trapp (002.032.920-22); Guilherme de Araújo Pacheco
(529.709.656-15); Gustavo Andre Corradi (032.443.739-09); Gustavo Andre dos Santos Tepedino
(086.027.217-65); Gustavo Cassiolato da Silva (326.897.228-44); Gustavo Luis Duarte Ribeiro Sampaio
(314.152.338-02); Gustavo Menezes Gonçalves (085.248.677-44); Gustavo Teixeira Heleno
(000.178.486-28); Gutemberg Ferreira de Oliveira (248.802.038-90); Heber José Gomes Fernandes
(734.346.397-72); Helbert Teixeira Reis (134.920.288-61); Helder Heleno Ferreira (040.266.126-51);
Helena Avzaradel (069.909.507-73); Humberto Dias da Silva Neto (056.274.287-59); Jonathas Alves da
145
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Cruz (069.113.764-16); Jorge Gladitz (008.948.788-59); Jorge Luis Ferreira Enomoto (038.038.749-20);
Jorge Luiz Machado da Silva (716.524.267-87); Jorge Luiz do Carmo (526.736.856-34); José Antônio
Guedes Júnior (281.858.358-61); José Augusto Gogola (599.114.849-04); José Benedito Bezerra
(018.423.714-95); José Cesar Silva do Nascimento (680.336.134-91); José Cícero Soares dos Santos
(723.517.644-04); José Daniel Bezerra de Albuquerque (034.254.264-86); José Fernando de Oliveira
Gomes (058.841.654-12); José Guedes Peixoto Neto (027.534.334-02); José Jean Tavares (044.827.93477); José Luiz Pereira de Souza Júnior (832.899.337-68); José Renato da Gama Bastos (008.434.785-60);
José Ricardo Galele de Oliveira (306.673.868-07); José Ricardo Ribeiro de Campos (347.749.818-69);
José Roberto de Souza Mendes (308.525.527-34); José Rotondaro Fonseca (074.930.827-31); José Silva
de Almeida Braga Neto (050.785.354-70); José Sinésio Pontes Júnior (008.000.344-30); José Soares
Coutinho (135.116.374-49); José Vanderson de Lima Almeida (047.598.494-32); José Vicente do Vale
Melo (977.968.164-72); Joselito Rogério Beck (092.331.418-02); Josenildo Cavalcante Silva
(903.086.035-91); Josiane Muniz da Silva (718.762.434-49); Josias Aguera da Costa (324.031.118-64);
Josias Azeredo Barbosa (030.802.377-30); Josimar Ricardo Braga (015.512.456-04); Josué Eduardo Maia
Franca (079.343.747-47); Judith Maria do Nascimento Kuhn (270.482.177-15); Júlia Coelho Lemos
(124.441.777-70); Júlia Teixeira Rodrigues (060.758.096-86); Juliana Cerqueira de Souza (033.468.55597); Juliano de Moraes Oliveira (295.781.568-04); Julice Alves Barreto (396.446.935-15); Júlio Anderson
de Santana Peralva (830.633.075-72); Júlio Cesar Azevedo da Silva (083.394.527-03); Júlio Cesar
Goulart (314.150.728-76)
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7240/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.398/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Edgard Pfahler Vinhaes Neto (080.693.937-00); Edílio Vicente da Silva
Filho (070.647.187-31); Edinor Lima Moura Neto (701.902.084-49); Edson Maia Fernandes
(093.291.357-14); Edvaldo Silva Bispo (084.042.675-53); Egmar Del Bel Filho (639.380.813-68);
Elcimar Grochoski Matias (021.742.489-99); Élcio Alves da Silva (006.194.549-89); Elenilton Miranda
de Souza (167.545.468-08); Eliabe Elias Augusto Alves (920.328.421-49); Eliane Dias Ferreira
(958.349.585-91); Elias Ferreira de Moraes (786.832.549-68); Emerson Dias Monteiro Júnior
(019.007.895-23); Fábio Gomes Batista (125.375.117-00); Fábio Medeiros de Lima (121.017.237-27);
Fábio Ricardo Campos Rocha (856.185.195-34); Fábio Teodoro Santos Silva (007.429.031-25); Fábio
Vides Duarte (028.386.557-10); Felipe Leal Simões (055.605.187-43); Fellipe de Abreu Calafange da
Silva (035.321.065-07); Fernanda Leonel Fontes (130.096.907-54); Fernando José Leolino Pessoa Santos
(008.382.185-63); Fernando Nahid Leitão (056.607.947-00); Fernando Nogueira Azambuja Alves
(996.002.850-04); Fernando Simão e Silva (065.231.006-00); Fernando Teixeira da Silva (302.823.46880); Fernando Zolyoni Rodrigues (221.054.778-44); Filipe Augusto da Silva Santos (049.373.616-60);
Filipe Barreto de Carvalho (315.481.788-37); Filipe Faria Rodrigues (112.867.677-09); Filipe Francisco
da Paixão (096.371.997-13); Flávia Burmeister Martins (439.752.670-20); Flávia Ferreira Amorim
(789.237.511-20); Flávia Gandra Machado (095.155.357-78); Flávio Eduardo de Mattos Dias
(053.586.797-23); Flávio Manoel Monnerat de Souza (095.323.847-40); Flávio Papelbaum (091.346.91731); Flávio da Silva Lira (356.012.563-49); Francelisa Rebesco Antunes (030.131.869-76); Francielle
146
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Biguelini Lisboa (032.509.429-28); Francine Mathias Batista (086.827.777-03); Francine Moreira
(806.024.795-68); Francisco Canazart Mendes (058.242.586-78); Francisco Duarte Júnior (053.860.33484); Francisco Edvardo Dantas Guerra (415.852.593-49); Francisco Fanali (077.297.788-74); Francisco
João Santoro Filho (029.100.827-50); Francisco Marcelo Abrantes de Almeida (010.323.884-04);
Francisco Nogueira de Barros Lima (011.950.950-40); Francisco Rafael Teixeira Braga (003.882.34385); Francisco Victor de Oliveira Santos (006.127.111-02); Francisco da Silva Leite Júnior (055.449.01708); Frederico Renan Simões Brandão (098.190.657-55); Frutuoso Inácio Pereira Júnior (102.366.38807); Gabriel Augusto Meyer Machado (055.373.519-51); Gabriel Bruno da Mota Costa (009.770.974-39);
Gabriel Klamas Boamorte (006.145.899-67); Gabriel Lucius de Castro Silva (107.326.966-31); Gabriel
Marçal de Brito (300.265.738-73); Gabriel Previato (346.136.408-81); Gabriel Rabelo Gonzaga Filho
(058.416.007-02); Gabriel Reis de Nadal (069.194.984-05); George Alberto Avelar Costa (027.997.12657); George Geraldo do Nascimento (045.046.384-28); George Lenfers (001.244.829-02); Georgene
Araújo Alves (834.396.925-15); Georgia Cavalcanti de Farias (040.129.054-90); Georgia Francis Pereira
da Silva (014.739.006-03); Georgio Barros Polari (398.409.804-91); Gianfrancisco Trautvein
(268.767.868-62); Gilberto Mazer Kubis (574.376.539-15); Gildo Amancio dos Santos (054.167.404-85);
Giovane Luiz Franciscatto (007.481.060-06); Glauber de Paula Oliveira (018.432.457-28); Glauco
Coelho dos Santos (112.680.407-03); Gregório Rabelo Moreira da Silva (116.570.837-05); Gregory
Oliveira Melo (015.856.346-89); Guido Lima Santos (078.035.346-35); Guilherme Antônio Dantas Silva
(032.034.384-70); Guilherme Nóbrega Martins (045.360.637-73); Guilherme Silva Maciel (088.918.74604); Gustavo Henrique Pivoto João (711.605.822-20); Gustavo Luiz Cipriano (034.407.609-10); Gustavo
Niano Lindolm (039.744.029-42); Gustavo Pagliari (036.355.099-22); Gustavo Santana Batista
(086.260.087-16); Gutemberg Argolo Andrade (895.060.145-15); Gutemberg Gomes Silva (014.320.29444); Halisson dos Santos Paes (076.759.307-38); Heber de Oliveira Pelagio (023.989.104-07); Helder
Ferreira Barbosa (036.248.434-19); Hélio Marques (344.631.588-85); Helmut Freski (399.185.059-15);
Henrique Brayner Vieira (027.552.564-35); Henrique de Jesus Ribeiro (031.588.905-50); Henrique dos
Reis (216.781.338-41); Hércules Monteiro Sablak (937.497.247-68); Hermann Haeckel de Almeida
Dunham (895.801.415-68); Hiram Santos Monteiro (880.791.044-68); Hirlan Eduardo Matos Torres
(060.358.994-47); Hudson Vieira Coutinho (085.218.156-62)
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7241/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.399/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Erivan Manoel da Silva (018.533.884-40); Erivelton Facanha da Costa
(613.845.693-91); Ernando Magno Jardim Petniunas Rocha (116.803.907-08); Evandro Boldrini Breda
(058.462.137-07); Everton Agege da Silva Bueno (069.084.506-51); Everton Ferreira dos Santos
(359.487.048-07); Everton Wallas de Oliveira Farias (126.426.727-43); Ewerton de Miranda Nascimento
(327.411.897-49); Fabianne Tiradentes Rondini (054.332.707-85); Fabiano Augusto de Mello
(365.002.798-40); Fábio Amicucci (277.465.928-05); Fábio Augusto Cante Lopes (718.455.342-04);
Fábio Barreto de Carvalho (918.949.565-91); Fábio Coimbra Moreira de Macedo Soares (082.616.13755); Fábio Delbo Mosso (397.338.548-32); Fábio Henrique Santos Machado (199.416.578-23); Fábio
Henrique Souza Santos (830.340.805-49); Fábio Hideaki Yasumura (386.597.078-85); Fábio Koiti
147
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Dairiki (962.185.339-72); Fábio Leonardo Longo da Graça (054.932.087-33); Fábio Luis de Godoy
(292.329.148-40); Fábio Mori (332.000.908-71); Fabrício Ambrosi Reis (018.864.235-80); Fabrício
Rodrigues Soares (277.652.008-52); Fabrício da Silva Ogorodnik (844.056.942-49); Fausto Pascual Sales
Ros (294.035.138-45); Felipe Antônio Terra (020.270.665-60); Felipe Benette Marques (326.973.38870); Felipe da Silva Ferreira (100.101.627-04); Felipe de Azevedo Lima (106.368.917-12); Fernanda
Menezes Carneiro (944.433.605-06); Fernando Alves Correia (111.630.027-39); Fernando Lucas
Gonçalves (106.582.877-29); Fernando Silva Paulino (054.025.786-99); Fernando Tássio Miranda
Lomenha (104.051.117-11)
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7242/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito de determinado(s) ato(s) de
concessão e considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão restante(s), de acordo com
os pareceres emitidos nos autos e conforme subitens a seguir:
1. Processo TC-016.840/2009-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Dalva Carelli de Castro (584.223.071-20) e Polyana Pereira de Lacerda
(060.117.776-27)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Brasília/DF - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Considerar:
1.5.1. prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão em favor de Polyana Pereira de
Lacerda (060.117.776-27);
1.5.2. considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão em favor de Dalva Carelli de
Castro (584.223.071-20).
ACÓRDÃO Nº 7243/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007, no sentido de
autorizar o registro de ato de concessão que, embora apresente inconsistência, já não esteja dando ensejo
a pagamentos irregulares, e nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão de
interesse de Maria de Lourdes dos Santos Rosa, assim como legal para fins de registro os outros atos a
seguir relacionados, em virtude da correção posterior dos proventos da beneficiária Cecília José de Moura
148
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Santos, com a exclusão da vantagem pecuniária individual que havia sido deixada de ser devidamente
proporcionalizada, fazendo-se as determinações pertinentes:
1. Processo TC-021.175/2009-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cantília Nonata de Oliveira (293.075.541-53); Cecília José de Moura
Santos (688.636.916-49); Célia Barbosa Montenegro (058.162.627-34); Erundina Maria da Silva
(768.269.455-68); Maria de Jesus Mendonça (030.055.556-31); Maria de Lourdes dos Santos Rosa
(795.036.755-53); Marlene Nunes de Souza (416.506.206-59); Olivande Macedo Sampaio (042.698.45287); Orgeny dos Santos Pereira (335.596.607-00)
1.2. Órgão: Ministério da Previdência Social
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Considerar:
1.5.1. prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de pensão
civil a Maria de Lourdes dos Santos Rosa, haja vista o falecimento da beneficiária.
1.5.2. legais para fins de registro os demais atos de concessão de pensão civil constantes dos
autos.
1.6. Determinar:
1.6.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização das
falhas formais constantes do ato de concessão de pensão civil a Cecília José de Moura Santos apreciado
pelo Tribunal.
1.6.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal
em caso de não atendimento.
ACÓRDÃO Nº 7244/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-021.578/2009-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cléa Carmen Greogoire Merino (097.487.330-68); Leodina Ignácio de
Farias (819.440.470-34)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Novo Hamburgo/RS – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7245/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-021.588/2009-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Abigail Aguiar Valin Tomasini (397.344.458-71)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Ribeirão Preto/SP – INSS/MPS
149
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7246/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-021.592/2009-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Marta Helena Nalon Neves (126.673.151-20)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Governador Valadares/MG – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7247/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito de determinado(s) ato(s) de
concessão e considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão restante(s), de acordo com
os pareceres emitidos nos autos e conforme subitens a seguir:
1.1 - considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão em favor de Ana
Carolina Miranda (072.644.656-40);
1.2 - considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão restante(s).
1. Processo TC-023.486/2009-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Carolina Miranda (072.644.656-40); Carlota Tereza Muniz de
Carvalho (004.586.426-81); Maria Berenice Dias Câmara (030.939.026-57); Rocyr Martins Lage
(010.610.546-91)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Barbacena/MG – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7248/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007, no sentido de
autorizar o registro de ato de concessão que, embora apresente inconsistência, já não esteja dando ensejo
a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro de todos os atos de
concessão a seguir relacionados, em virtude da correção posterior dos proventos da beneficiária
150
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Cardiolina Souza Amarante, uma vez que a parcela “DEC. JUD. N. TRANS. JULG” deixou de ser paga
com a implantação da remuneração por subsídio, instituída pela Medida Provisória nº 440/2008,
convertida na Lei nº 11.890/2008, fazendo-se as determinações pertinentes:
1. Processo TC-023.501/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cardiolina Souza Amarante (049.548.226-96); Joana Esteves (014.294.37626); Joaquim Roberto Fraga (257.101.176-68); Luciana Leite Fraga (078.463.616-86); Maria Adélia
Ferreira Gonzaga (465.873.306-49); Maria da Conceição Gontijo Rodrigues (402.379.076-15)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Belo Horizonte/MG – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização das
falhas formais constantes do ato de concessão de pensão civil a Cardiolina Souza Amarante apreciado
pelo Tribunal;
1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal
em caso de não atendimento.
ACÓRDÃO Nº 7249/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, que
permite o registro de atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão
submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a
pagamentos irregulares e do art. 7º, do mesmo normativo, que prevê a possibilidade de considerar-se
prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se
exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento
do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em
considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão em favor de Sene Peroni Deslandes,
Maria do Carmo Noronha de Carvalho Moura, Ieda Miranda Rodrigues, Marcelo de Miranda Rodrigues,
Maria da Conceição Fabiano Pio e Dalva Bernardes de Castro, anotando que a decisão pela legalidade dos
atos cujos beneficiários são Ieda Miranda Rodrigues e Marcelo de Miranda Rodrigues deu-se em virtude
da constatação, por meio de consulta ao Siape, de que não mais persiste a falha observada, qual seja –
inclusão indevida de parcelas alusivas a decisões judiciais (“GDAT JUDICIAL” e
“quinq.jud.AO7015640”), bem como considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de
concessão em favor de Halba Marco, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.503/2009-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dalva Bernardes de Castro (232.389.176-68); Halba Marco (955.687.78604); Ieda Miranda Rodrigues (013.573.566-17); Marcelo de Miranda Rodrigues (628.130.726-72); Maria
da Conceição Fabiano Pio (548.543.776-15); Maria do Carmo Noronha de Carvalho Moura
(909.996.146-49); Sene Peroni Deslandes (054.291.836-60)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Belo Horizonte/MG – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização da(s)
falha(s) formal(is) constante(s) do(s) ato(s) apreciado(s) pelo Tribunal, inclusive com o lançamento, no
Sisac, na forma prevista na Instrução Normativa TCU nº 55/2007, do ato de alteração da Sra. Maria
Helena Pereira da Cunha Machado, no prazo de 15 (quinze) dias;
151
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 7250/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-023.516/2009-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alice Mayra Afonso Penna (077.900.056-00); Ana Aparecida de Souza
(035.877.716-00); Áurea Afonso Penna (245.281.536-53); Lídia Vieira de Almeida (051.634.946-51);
Nelson do Espírito Santo (011.381.206-00); Saulo de Tarso Afonso Penna (068.305.736-70); Thiago
Afonso Penna (064.345.066-19); Trindade Agripina Pinto de Almeida (136.558.256-68)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Belo Horizonte/MG – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7251/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, que
permite o registro de atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão
submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a
pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), anotando que, no ato em favor de Wandir Evangelista Terr, a decisão
pela legalidade deu-se em virtude da constatação, por meio de consulta ao Siape, de que não mais persiste
a falha apontada, qual seja – a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) da Lei nº 10.698/2003, incluída, a
princípio, irregularmente de forma integral, em proventos proporcionais ao tempo de serviço, já foi
devidamente proporcionalizada.
1. Processo TC-024.099/2009-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Francisca Alves dos Santos (153.631.391-20); Olinda Mendes Rodrigues
(351.718.801-82); Wandir Evangelista Terr (043.731.206-25)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Brasília/DF – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à
regularização da(s) falha(s) formal(is) constante(s) do(s) ato(s) apreciado(s) pelo Tribunal, inclusive com
o lançamento, no Sisac, na forma prevista na Instrução Normativa TCU nº 55/2007, no prazo de 15
(quinze) dias.
ACÓRDÃO Nº 7252/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
152
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.251/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cecília Antunes Pereira (051.343.469-09); Edva Maria Pinheiro Ribeiro
(551.193.367-87); Eliane Maria Antunes Pereira (051.342.299-45); Ronaldo Sanson Martins
(474.701.199-49)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Curitiba/PR – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7253/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula
da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM em julgar as contas abaixo
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes
determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.663/2005-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004)
1.1. Apensos: 004.808/2004-3 (Relatório de Acompanhamento); 012.787/2004-6
(Representação)
1.2. Responsáveis: Ary Carvalho de Miranda (419.444.377-20); Keyla Belizia Feldman
Marzochi (047.188.609-20); Paulo Ernani Gadelha Vieira (422.312.997-04); Paulo Marchiori Buss
(103.576.100-91)
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Fundação Oswaldo Cruz a adoção das seguintes medidas:
1.6.1. informe, nas próximas contas, sobre o andamento e conclusão da Comissão de
Sindicância instituída por intermédio da Portaria n° 186/2005-DIREH, datada de 11/3/2005, bem como
sobre o Relatório de Auditoria Operacional n° 1/2005, emitido pela AUDIN (Projeto Adolpho Lutz);
1.6.2. tome as providências que se fizerem necessárias, se ainda não o fez, para dar
cumprimento à determinação proferida em Sessão da 1ª Câmara, constante da Relação nº 6/2002, do
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues, referente à apreciação das contas do exercício de 1999,
mantida pelos Acórdãos nºs 2.544/2004-TCU-1ª Câmara e 460/2005-TCU-1ª Câmara, quanto ao
pagamento/ressarcimento de adicional de insalubridade e de radiação ionizante à Diretoria
Administrativa, à Diretoria de Recursos Humanos e à Presidência da Fundação, por estar em desacordo
com o inciso I do art. 3º do Decreto nº 97.458/1989;
1.6.3. observe, nas próximas contratações que celebrar, a aplicação dos arts. 140 e 148 da
Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14/7/2005, alterada pela IN MF/RFB nº 851, de 28/5/2008, no
que diz respeito à retenção de 11% sobre o valor bruto dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços;
1.6.4. atualize o seu rol de responsáveis, com os respectivos endereços residenciais, de acordo
com o estabelecido nos artigos 12 e 13 da IN/TCU nº 47/2004, alterada pela IN 54/2007;
1.6.5. efetue o pagamento das diárias antecipadamente e somente autorize a concessão de
diárias por período que inclua fins de semana mediante justificativa dessa necessidade, formalizada no
respectivo processo, apresentada pelo requerente e acatada pelo ordenador de despesa, de acordo com o
preceituado no artigo 5º, § 2º, do Decreto n° 5.992/2006;
153
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.6.6. oriente a comissão constituída para a realização de inventário sobre os critérios
previstos no item 8.3.1 da IN/SEDAP nº 205/1998 para os inventários por amostragem;
1.6.7. estabeleça e faça constar no relatório da comissão mencionada no item anterior o
critério ou a metodologia utilizados para definição da amostra;
1.6.8. oriente a comissão constituída para a realização de inventário sobre a necessidade de
elaboração de documento formal do inventário físico-financeiro anual de bens móveis, assinado pelos
seus integrantes, sem rasuras e informações a lápis ou caneta;
1.6.9. adote medidas junto aos os gestores (UG‟s 254420 - FIOCRUZ e 254462 – DIRAC)
responsáveis pelo patrimônio para que encaminhem todos os termos de responsabilidade aos responsáveis
pelo uso e guarda do bem, em cumprimento ao item 10 da IN/SEDAP n° 205/1998;
1.6.10. agilize a conclusão dos processos administrativos de sindicância instaurados para
apurar o desaparecimento dos bens patrimoniais;
1.6.11. adote medidas administrativas cabíveis para o recebimento de débitos relacionados na
conta SIAFI 112190700 - Créditos a Receber por Cessão de Pessoal, inclusive efetuando a inscrição no
CADIN das citadas prefeituras e demais órgãos inadimplentes, nos termos da Lei nº 10.522/2002;
1.6.12. suspenda o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores cedidos cujas
atividades não foram contempladas em laudo pericial, segundo o determinado no Decreto nº 97.458/1989
e IN/SRH/SEPLAN/PR nº 2/1989, sob pena de responsabilização pessoal pelos pagamentos indevidos;
1.6.13. publique os atos de concessão de diárias em Boletim Interno;
1.6.14. somente autorize o deslocamento de funcionários a serviço quando o objetivo da
viagem estiver diretamente relacionado com as atribuições das Unidades Gestoras requisitantes,
detalhando a justificativa no respectivo processo instrutivo da diária;
1.6.15. abstenha-se de realizar despesas com festividades, eventos comemorativos e outros
congêneres, vedadas pela jurisprudência do TCU (Decisão nº 112/2002-TCU-1ª Câmara, Acórdãos
nºs 375/2002-TCU-1ª Câmara, 13/2001-TCU-Plenário e 303/2001-TCU-Plenário);
1.6.16. evite realizar aquisições de forma fracionada, efetivando as contratações de serviços
de acordo com a modalidade de licitação correspondente ao total do dispêndio;
1.6.17. abstenha-se de direcionar contratações de pessoas físicas e passe a realizar licitações
para contratações de empresas prestadoras de serviços, com vistas a suprir a necessidade de contratação
de profissionais por RPA, evitando a imposição de limites à competitividade;
1.6.18. observe a aplicação dos dispositivos estabelecidos no art. 65 da Lei n° 8.666/1993
quando for necessário efetuar acréscimos ou supressões em contratos de prestações de serviços,
aquisições ou obras.
ACÓRDÃO Nº 7254/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM, preliminarmente, em excluir
do rol de responsáveis os Srs. Andre Covre (130.335.108-09); Eduardo de Toledo (103.264.958-51) e
Roberto Kutschat Neto (083.256.468-02) e julgar as contas dos demais a seguir relacionadas regulares
com ressalva, dando-lhes quitação, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.245/2009-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA –
Período 14/05 a 24/11/2008)
1.1. Responsáveis: Bruno Rodrigues Furtado de Mendonça (054.877.287-80); Luis Alves de
Lima Filho (055.492.938-46); Nilo Cunha Furtado de Mendonça (307.840.777-20); Reinaldo Aparicio
Rodrigues (374.270.167-34)
1.2. Órgão/Entidade: 17 de Maio Participações S.A.
1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-9)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
154
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7255/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do(s) Sr(s). Orlando Sabino da Costa Filho (051.607.822-49), Kleber Pereira
Campos Júnior (359.776.122-49), João César Dotto (064.511.048-50), Luiz Saraiva Correia
(072.994.868-49) e Marcus Alexandre Médice Aguiar (264.703.988-71) dando-lhe(s) quitação, regulares
as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões)
sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.599/2008-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Alexsandro da Conceição Braz (478.073.422-34); Antônio Salomão Lamar
Neto (516.425.731-91); Augusto Afonso Monteiro de Barros (061.313.362-53); Aurélio da Silva Cruz
(217.009.402-44); Bruno Cotta Paiva (015.393.292-91); Carlos Afonso Cipriano Santos (216.996.58234); Carlos Ovídio Duarte Rocha (768.053.287-72); Carlos Takashi Sasai (791.275.338-91); Carolina
Lima Bezerra Gaia (617.967.272-53); Dilermando Leandro Martins (165.410.141-91); Domingos Leão
do Amaral Júnior (635.202.302-91); Eliany Maria de Souza Gomes (160.039.342-04); Eliene Maria
Sampaio Rego (138.493.792-72); Elizabeth Amelia de Menezes Ramos (066.595.512-04); Ellen
Crhristine de Aquino Cunha (391.063.302-15); Elvando Albuquerque Ramalho (040.283.762-20);
Emmanuel Ribeiro Sales de Aguiar (061.551.972-53); Erik Pinheiro Caniso (594.763.382-53); Evandro
Bessa de Lima Filho (021.431.947-49); Francisca Pontes da Costa Aquino (090.560.333-87); Francisco
José da Silva Loureiro (197.121.202-44); Fábio Ricardo Leite (080.850.148-82); George Teixeira
Pinheiro (009.690.442-91); Gilberto do Carmo Lopes Siqueira (176.749.801-20); Glauco Gomes de
Almeida (435.022.612-53); Idalci Dallamaria (187.820.949-34); Jarbas Anute Costa (360.305.462-87);
Jefferson Lunardelli Cogo (138.090.242-87); Joafran Antônio Guedes Nobre (183.112.962-00); Jorge
Alberto Mazer de Souza (246.324.418-64); José Porfiro da Silva (216.701.532-15); João Batista Fecury
Bezerra (196.795.562-04); João Batista de Queiroz (045.101.602-59); João Evangelista Caldas
(154.494.084-04); João Francisco Salomão (277.793.949-72); Jurilande Aragão Silva (115.699.641-49);
Laura Simone do Nascimento (435.427.192-34); Leandro Domingos Teixeira Pinto (040.757.222-87);
Luiz Fernando Duarte Maia (078.676.382-53); Manoel Gerônimo Filho (497.101.096-34); Maria Antônia
Inácio Morais (215.865.862-20); Maria do Socorro Gomes Figueiredo (216.798.192-91); Marivaldo
Goncalves de Melo (276.084.172-34); Nilson Afonso da Silva (015.441.522-72); Olinda Batista Assmar
(041.331.707-25); Ronaldo José de Freitas Pereira (051.907.892-68); Rosane de Cássia Ferreira Azevedo
(285.016.591-34); Vandré da Costa Prado (433.878.702-30); Wanderley Soares Dantas (216.315.812-87);
Wilson Lopes Isquierdo (048.769.971-87); Ádem Araújo da Silva (216.706.172-20)
1.2. Órgão/Entidade: Sebrae - Dep. Regional/AC - Mdic
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AC(SECEX-AC)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. determinar ao Sebrae – Departamento Regional/AC a adoção das seguintes medidas:
1.5.1. providencie, caso ainda não tenha feito, junto aos responsáveis portadores dos CPFs n.º
072.994.868-49 e 264.703.988-71 cópia da declaração de bens e rendas referente ao exercício 2007, ano
base 2006, no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não obtenha êxito, adote as medidas cabíveis para fins de
aplicação das penalidades previstas na alínea “b” do parágrafo único do art. 3º da Lei n.º 8.730/1993,
comprovando o cumprimento junto a este Tribunal, nos 90 (noventa) dias subseqüentes, sob pena de
imputação de responsabilidade, nos termos do art. 9º da IN/TCU nº 05/1994;
1.5.2.exija, anualmente, de todos os conselheiros e servidores ocupantes de função de
confiança a apresentação de cópia assinada da declaração de bens e rendimentos fornecida à Secretaria da
155
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Receita Federal, nos termos dos artigos 1º e 4º da Lei 8.730/1993, 2º da IN/TCU nº 05/1994 c/c os artigos
13, III, da IN/TCU 57/2008, adotando, imediatamente, em relação aos omissos as providências cabíveis
para fins de aplicação das penalidades previstas na alínea “b” do parágrafo único do art. 3º da Lei n.º
8.730/1993.
ACÓRDÃO Nº 7256/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 2.908/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 9/6/2009, Ata nº
18/2009-1ª Câmara, de modo a redirecionar da Secretaria Nacional de Esporte Educacional – ME para a
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte a determinação a que
se refere o item 1.5.1, alínea “a”, da aludida deliberação, bem como autorizar prorrogação de prazo,
conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.073/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Interessado: Júlio Filgueira, secretário
1.2. Responsáveis: André Fettermann Coutinho (013.779.287-56); Elaine Cristina da Silva
(261.787.088-07); Ivone Teresinha Cogo (285.021.750-68)
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Esporte Educacional - ME
1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do
Esporte que, se ainda não o fez, proceda imediatamente ao registro da inadimplência, no SIAFI, dos
convenentes de ajustes do Programa Segundo Tempo, cujas contas encontram-se vencidas e ainda não
foram apresentadas, nos termos do art. 5º, § 1º, inciso I, da IN/STN nº 1/1997.
1.7. Autorizar, em caráter improrrogável, a dilação do prazo por mais 120 (cento e vinte) dias
para que a Secretaria Nacional de Esporte Educacional do Ministério do Esporte dê cumprimento ao item
1.5.1, alínea “b”, do Acórdão nº 2.908/2009-TCU-1ª Câmara.
1.8. Encaminhar cópia da presente deliberação, bem como da instrução da unidade técnica, à
Secretaria Nacional de Esporte Educacional.
ACÓRDÃO Nº 7257/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-016.314/2009-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Antonio Machado de Rezende (005.046.101-04); Antonio Waldir Vituri
(230.991.949-72); Cláudia Hofmeister (394.618.400-63); Denilvo Morais (896.703.618-34); Eurides Luiz
Mescolotto (185.258.309-68); Gustavo Alves Tillmann (669.905.301-97); José Antonio dos Santos
Stalliviere (099.008.370-53); Maria Carmozita Bessa Maia (213.635.363-20); Mauricio Muniz Barreto de
Carvalho (042.067.418-75); Odair Luiz Andreani (292.613.259-04); Paulo Afonso Evangelista Vieira
(432.413.799-49); Paulo Altaur Pereira Costa (200.607.690-68); Ronaldo dos Santos Custódio
(382.173.090-00); Sergio Mauro Peixoto Arruda (276.270.557-68); Sonia Regina Jung (233.339.799-34);
Valter Luiz Cardeal de Souza (140.678.380-34)
1.2. Órgão/Entidade: Eletrosul Centrais Eletricas S.A. - Eletrobras - MME
156
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SC(SECEX-SC)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7258/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
em retificar, por inexatidão material o Acórdão 4475/2009 – TCU – Primeira Câmara, prolatado na
Sessão de 1/9/2009, Ata nº 30/2009, para que, onde se lê na decisão “...Alagoinha/PE...”, leia-se “...
Alagoinha/PB...”; e onde se lê, no item 1.1, da referida deliberação “....Alcione Maracajá de Morais
Beltrão (132.664.624-91)”, leia-se “...Alcione Maracajá de Morais Beltrão (094.445.484-49)”, mantendose os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.271/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ricardo Amadeu Brito Lira Beltrão (132.664.624-91); Thaís de Morais
Beltrão (011.490.884-27); Vítor Amadeu de Morais Beltrão (011.490.904-05); Érika de Morais Beltrão
(030.783.604-58); Alcione Maracajá de Morais Beltrão (094.445.484-49)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alagoinha - PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7259/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 237
do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la
procedente, mandando expedir as seguintes determinações e recomendação conforme os pareceres
emitidos nos autos, arquivando o processo em seguida.
1. Processo TC-004.459/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo - AC
1.2. Órgão/Entidade: Companhia de Eletricidade do Acre - Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AC(SECEX-AC)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. à Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) que adote as medidas cabíveis para
recomposição ao patrimônio da entidade pelos dispêndios financeiros causados pelo acidente fluvial
ocorrido no Rio Jurus, em 16/1/2009, no qual a empresa responsável pelo transporte de óleo diesel para
operação de usina termoelétrica em Santa Rosa do Purus incorreu em perda da carga transportada,
acarretando gastos adicionais por parte da Eletroacre, tanto com as medidas para avaliar/mitigar o dano
ambiental, quanto para a não interrupção de operação da aludida usina por falta de combustível.
1.5.2. à Controladoria-Geral da União para que, no exame da prestação de contas da
Eletroacre do próximo exercício, se pronuncie acerca do cumprimento da determinação contida no item
acima.
1.6. Recomendar à Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) que, considerando que a
atividade de transporte/fornecimento de combustível para o funcionamento de usina termoelétrica não
tem relação direta com a atividade fim da entidade (consistente na distribuição e comercialização de
energia elétrica), verifique a conveniência e oportunidade de rever os termos do Contrato DT
157
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
nº 1013/1998, celebrado com a empresa Guascor do Brasil Ltda. (CNPJ 01.676.897/0001-30),
especificamente na Cláusula Oitava – Das Obrigações da Contratante e parágrafo segundo da Cláusula
Quarta – Abrangência do Fornecimento, a fim de transferir para a Guascor do Brasil Ltda. a
responsabilidade pela aquisição e transporte do combustível tipo óleo diesel para o funcionamento das
usinas termoelétricas objeto do contrato em questão, com posterior reembolso do custo, nos termos da
Resolução Normativa nº 347/2009, da Aneel.
ACÓRDÃO Nº 7260/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92
c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação,
para no mérito considerá-la parcialmente procedente, conforme os pareceres emitidos nos autos,
arquivando o processo, bem como cientificar a interessada, com o envio de cópia da respectiva instrução.
1. Processo TC-019.320/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Associação de Profissionais da Eletrosul e Gerasul - Aprosul
1.2. Órgão/Entidade: Eletrosul Centrais Elétricas S.A. - Eletrobrás - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SC(SECEX-SC)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7261/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia
da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.284/2009-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
1.2. Órgão/Entidade: Amazonas Distribuidora de Energia S.A.- Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM(SECEX-AM)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7262/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 237
do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la
procedente, mandando expedir as seguintes orientação e recomendação conforme os pareceres emitidos
nos autos, dando ciência ao Fundo Nacional de Saúde e arquivando o processo em seguida.
1. Processo TC-025.497/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Maura Jorge Alves de Melo Ribeiro (209.489.483-53)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lago da Pedra - MA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: Diego José Fonseca Moura (OAB/MA nº 8.192).
158
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. orientar a. Prefeitura Municipal de Lago da Pedra no sentido de que não compete ao
Tribunal de Contas da União instaurar a Tomada de Contas Especial antes da atuação dos controles
internos, como decorrência do princípio da não-supressão das instâncias, nem retirar a inscrição de entes
políticos, órgãos e entidades públicos do registro do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal (CADIN), devendo solicitações a esse respeito ser endereçadas aos próprios
órgãos/entidades federais repassadores de recursos; e
1.6. recomendar à Sra. Prefeita Municipal Maura Jorge Alves de Melo Ribeiro colabore com
as apurações já conduzidas no âmbito do Fundo Nacional de Saúde (FNS), com vistas a agilizar a
apuração de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Convênio nº 1250/2005-FNS (SIAFI
551698).
ACÓRDÃO Nº 7263/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões),
arquivando-a, conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o
envio de cópia da respectiva instrução.
1. Processo TC-028.333/2007-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apenso: 000.819/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessada: Controladoria-Geral da União - PR
1.3. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. - MF
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA(SECEX-PA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar:
1.7.1 ao Banco da Amazônia que dê cumprimento às recomendações da Comissão de
Sindicância nº 2008/01, caso ainda não o tenha feito, em especial às previstas nos itens 238 e 239 do
Relatório Final da Sindicância nº 2008/01 (fls. 108/110 do referido relatório), para apuração de
responsabilidade em face de pagamentos indevidos ao escritório de advocacia Dicler de Assunção –
Advogados e Consultores Associados (atualmente Assunção e Assunção - Advogados e Consultores
Associados), no valor de R$ 2.743.311,22 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, trezentos e onze
reais, vinte e dois centavos), realizado em 1/7/2002, e, caso necessário, instaure a competente tomada de
contas especial para ressarcimento do dano ao erário; e
1.6.2. à Controladoria Geral da União que informe na prestação de contas do Banco da
Amazônia, subseqüente a esta decisão, as providências adotadas quanto à determinação proposta na alínea
anterior.
ACÓRDÃO Nº 7264/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os
pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s), com o envio de cópia da
respectiva instrução.
1. Processo TC-028.655/2006-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo - MT
1.2. Órgão/Entidade: Coord. Regional da Funasa/MT
159
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT(SECEX-MT)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. determinar à Funasa que ao proceder à análise da prestação de contas do Convênio nº
1717/2006, colha subsídios junto à Polícia Federal em Rondonópolis, tendo em vista a abertura do
Inquérito Policial IPL 3-086/2007 que pode repercutir na regularidade dessa avaliação; e
1.6. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 7265/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea “e” do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a
prorrogação de prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da presente deliberação, para o
cumprimento do item 1.6 do Acórdão nº 643/2009-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-033.271/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado - RJ
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Niterói - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 44/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária
f) Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti (Relação n° 15):
ACÓRDÃO Nº 7266/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.643/2008-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adelino Cussiol Filho (910.967.588-49); Alcides Carlos Guedes
Etchegoyen (203.008.080-20); Alcides Carlos Guedes Etchegoyen (203.008.080-20); Alfredo Victor
Bellido Postigo (179.699.567-34); Antonio Carlos Rios Rodrigues (178.909.007-59); Antonio Soares de
Gouvea (002.659.348-34); Carlos Octavio de Freitas (003.944.598-49); Claudio Rodrigues (032.971.79368); Clovis Nascimento Lima (008.273.636-72); Daciene Maria Mendes (156.074.706-44); David de
Freitas (002.848.157-72); Eduardo Ricardo de Oliveira (115.772.746-87); Francisco Ambrozio Filho
(388.668.388-53); Francisco José Braga de Alencar Pinto (100.909.917-53); Gildo Jose da Silva Costa
(222.070.828-49); Joao Luiz Campos (006.843.416-20); Luci de Souza Rodrigues da Silva (161.933.42753); Luciano Antonio Machado Moura (000.027.205-15); Luiz Fabiano Berlink Ayres do Nascimento
(036.719.417-15); Luiz Telmo Auler (010.484.067-68); Manoel Dias Filho (001.406.197-04); Marcio
Alfredo Cardoso (115.688.016-53); Marcio Fernando Ribeiro Resende (104.428.126-04); Maria Celeste
Reis Lobo de Vasconcelos (245.433.226-49); Ninon Machado de Faria Leme_franco (026.899.017-49);
Odete Guedes (047.371.808-15); Regina Celia Andrade Saboia (265.373.897-04); Roberto Fulfaro
(030.958.788-34); Silvestre Paiano Sobrinho (219.176.638-20); Suely Cotta Carvalho de Oliveira
(037.930.287-04); Tomie Hirayama (662.924.848-15)
160
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear - Mct
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear – Cnen que retifique os atos de
abono provisório dos servidores referentes aos atos de fls.5/10, 11/16, 73/75 e 87/92 fazendo constar a
exclusão da VPNI de que trata a Lei nº 8.270/91, dispensado o cadastramento de novos no Sisac.
ACÓRDÃO Nº 7267/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por
inépcia no preenchimento dos dados referentes aos tempos de serviço e averbações, dos atos de concessão
de Francisco Martins Filho e Paulo Edgar Meireles, nos termos do art. 3º, § 6º, da Resolução/TCU
206/2007, e julgar legais os demais atos de concessões, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.561/2006-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: David Roberto Rodrigues (223.012.750-00); Edmilson Souza (080.251.93500); Emilio Carlos Beraldo Lescura (290.170.688-68); Fernando José Oliveira (665.593.328-53);
Francisco Martins Filho (125.762.986-72); Gumercindo Mendes de Oliveira (132.165.201-10); Ilson
Emidio Carlos Castanheira (270.346.827-04); Ivan Alves Lemos (086.261.545-34); Jose Oliveira de
Almeida (031.090.545-15); Jose Roger Cabreira (200.252.890-04); José Maria de Oliveira Eleutério
(043.627.133-87); João Felix de Camargo Filho (113.865.760-34); Lornon Newton Gaspar (090.102.89672); Miguel Pereira de Souza (256.093.867-72); Misael de Sena Dantas (075.771.924-49); Moacir da
Cruz Souza (075.540.444-00); Paulo Edgar Meireles (169.657.796-91); Paulo Felipe Pereira Porto
(137.943.610-91); Pedro Soares Martins (038.747.963-53); Raimundo Nonato de Sampaio Brito
(036.148.593-04); Ronaldo Lopes Xavier (285.350.907-97)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - Mj
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que no prazo de 30 dias,
providencie o encaminhamento, por meio do Sistema Sisac, de novos atos concessórios devidamente
corrigidos.
ACÓRDÃO Nº 7268/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.446/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alyrio Gama Barbosa (002.686.662-53); Ildefonso Pereira Guimaraes
Junior (000.264.252-20); Maria Betânia Ramos Começanha (082.329.462-53); Maria de Jesus
Espinheiros N de Araujo (036.410.582-87); Maria do Carmo Bezerra da Silva (021.347.302-00); Odon
Gondim de Araujo (008.763.052-49); Paulo Afonso Ferreira dos Santos (023.526.212-91); Tereza de
Nazare Jesus Correa (032.143.382-34); Valdisa Godinho Correa (015.032.192-91)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/pa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
161
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7269/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.472/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Leila Rodrigues Schiessl (287.223.101-34)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/df
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7270/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.473/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Vera de Paula (161.137.210-00)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/rs
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 7271/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.506/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Helio Farah (152.761.127-20)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/mt
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 7272/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
162
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.511/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joaquim Fernandes (645.390.408-04)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/sp
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7273/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda
do objeto, o exame de mérito do ato de concessão da sra. Maria de Lourdes Rebuli Santos; em face do
falecimento da interessada e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-024.592/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Lourdes Rebuli Santos (377.093.647-72)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/es
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 7274/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.239/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adélio Joaquim Jardim Murta (092.048.486-77); Ana Carolina Timo Alves
(013.561.476-74); Ana Paula Tenorio Canuto Guedes (777.372.614-00); Analu de Sousa Silva
(874.987.073-49); Andre Willian de Oliveira Santos (329.996.788-60); André Marcos Benvenutti
(036.980.699-97); Anelise Moreira Spíndola (026.099.189-92); Angelino Rodrigues de Moraes
(091.927.568-08); Augusto César Pires Borges (812.126.822-20); Bruno Mendes Cordeiro (112.416.97760); Carlos Alberto Garcia Fresqui (483.450.401-87); Carlos Eduardo Pacheco (044.476.849-18);
Christopher Yuri Shinji Shimada Martins (331.961.558-03); Chromacio Borges de Moraes Ferraz
(032.704.334-25); Clauri Carlos Henn (476.163.699-87); Cristian Belchior Anton (004.508.400-93);
Cristiano Alves de Bone (009.591.660-17); Cristina Grumann (004.815.660-40); Delio Henriques Pinto
Junior (072.759.166-57); Diego Ruan Souza da Silva (908.925.422-68); Débora Defensor Ribeiro
(353.235.278-89); Débora Jacqueline Pereira dos Reis (000.070.146-78); Eduardo Hatada (266.901.66856); Eduardo Seixas de Jesus (028.883.187-09); Eliane Stumpf (845.611.579-72); Elynete Tavares Soares
(887.367.412-72); Emília Ruivo Ferreira Proença (069.820.017-92); Fabiano Bonifácio Scremin Molinari
(819.377.680-15); Felipe Francisco Cavalheiro (001.216.370-85); Fernando Henrique Maia Lundgren
(055.527.084-07); Flavio Gomes da Silva (079.262.846-29); Franciele Tatiane Cardoso Silva
(040.529.779-39); Gabriel Dias Fernandes (048.567.149-29); Gabriel de Souza Cavalcante (786.385.002-
163
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
97); Gabriela Vargas (973.716.880-15); Giancarlo Camargo Santos (190.735.048-99); Gilson Ribeiro
(727.013.826-53); Gilson de Nobrega (132.463.458-80); Guilherme Martins Chaban (061.303.666-20);
Haroldo Florindo da Silva (117.322.388-63); Helio Azambuja dos Santos (810.951.630-00); Honorio
Correa da Silva Filho (346.841.328-97); Igor Curvelano Alves de Deus (056.882.576-44); Ilcinara Maria
Sganzerla (009.346.920-92); Jones Bartel (025.472.949-58); José Alex Alves Viana (690.824.485-72);
José Pedro de Sousa (833.313.523-49); Kelly Daiana Muller (012.378.281-39); Leandro Borges
Antonialli (034.584.206-57); Leandro Leocádio da Rocha Silva (054.886.626-00); Leonardo David Iespa
Portugal (081.608.987-62); Luciana Silva de Carvalho (001.324.793-03); Luciana Timoteo Martins
(053.297.197-39); Luciano dos Santos Moreira (048.444.506-54); Lucila Borges de Santanna
(002.257.911-70); Lucrécia Chagas Barroso Brito (024.966.514-06); Luiz Felipe Merida Cavalcante
(074.599.297-86); Manoel Lemos Cavalcante Neto (858.212.682-49); Marcelo de Brito Lima
(089.178.717-80); Marco Antonio Pereira de Siqueira (284.172.548-03); Marcos Carvalho de Freitas
(011.500.197-27); Marcos Dias Caetano Simoes (099.351.657-28); Marcos Martins da Silva
(802.615.076-72); Marcos Milczarek Gemelli (978.323.911-20); Maria Emilia Pereira (724.514.597-00);
Maria Joelma Bentes de Oliveira (476.296.812-91); Mariana Quental de Freitas (038.662.364-33);
Maristela da Silva Dias (430.601.611-00); Michele do Amaral Duarte (036.240.019-90); Moisés de
Oliveira Carvalho (050.291.436-02); Monica de Paula Vianna (097.449.507-73); Monique Oliveira
Rabello (106.770.817-07); Mônica do Carmo Gomes (705.406.672-34); Nielthon Diogo Machado Coelho
Modesto (965.363.653-72); Nilton Cesar da Silva Mendes (096.096.267-00); Noemi Akune da Silva
(297.927.438-04); Patrícia Pereira Pickina (005.483.131-80); Patrícia dos Santos Monteiro (099.790.37750); Rafael Leite Caminha (005.456.899-45); Ranieri Oliveira Dutra da Silveira (001.726.530-45);
Regina Batista Alves Pimenta (040.437.606-12); Regina Célia da Silva Dias Veloso (928.727.276-04);
Renata Aparecida Souza Soares (047.530.136-69); Renata Avelar Vaz de Oliveira (048.487.314-88);
Renata de Sousa Ribeiro (272.846.958-03); Ricardo Pereira Vilela Antunes (045.662.829-02); Rodrigo
Pinto Fernandes (077.168.207-70); Rosely Lopes Cardozo (065.556.998-76); Rozelaine dos Santos Lima
Figueiró (585.203.090-20); Stefan Artioli Michalski (618.917.460-49); Sérgio Cruz de Castro Lima
(036.043.946-27); Tatiana Antunes Arldt (071.302.497-65); Thainá Campos de Sales (930.235.102-53);
Tiago de Souza Lima (315.000.918-98); Vanessa Ávila de Souza (284.101.648-09)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador); Tribunal Superior do
Trabalho - Jt
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Sefip que oficie o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, para notificálo da necessidade de disponibilizar no sistema Sisac os dados de desligamento do cargo de Agente
Administrativo exercido, pela servidora Mônica de Paula Viana, CPF 097.449.507-73, tendo em vista sua
investidura em outro cargo público.
ACÓRDÃO Nº 7275/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.746/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Herbert Hortz Konopka Gonçalves de Andrade (036.286.369-57);
Allan Carneiro Bittencourt (001.516.770-42); Bruno Plate Barbosa (004.499.450-81); Carlos Augusto
Rodrigues Oliveira (013.614.781-01); Caroline Viana Rodrigues (065.524.356-90); Christiano Cordeiro
Resende (872.322.356-15); Ciana Silva Dantas Franco (058.130.586-80); Cintia Rodrigues Martins
(009.931.010-46); Claisson Alves Ferreira (053.886.576-80); Cristiani Marcia Cerqueira de Almeida
164
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(375.846.345-91); Davi Zorkot Santana (071.548.436-24); Djalma Dias Freitas (089.605.216-80);
Fabiana Aline Marques (028.696.516-00); Fabiana Carla Aparecida Gonçalves (062.572.686-30); Felipe
Amaral Lisboa (062.341.936-09); Fernando Martins (033.375.067-55); Fernando Miguel da Silva
(000.887.681-98); Francis Rosa Papandreu (016.501.170-00); Giovanni Joaquim Antônio da Silva
Oliveira (061.672.586-86); Giselle Cristina Guimarães (038.742.506-36); Irislaine de Cássia Caetano
Nascentes (046.274.756-59); Isabel Cristina Vital de Andrade (066.364.456-96); Jacqueline de Jesus
Santos (756.526.413-04); Jandson Alves Rocha (066.321.206-52); Janete Leão Drumond (013.542.46667); Jason Claude Costa (723.993.763-15); Jean Paulo de Souza Henrique (082.910.826-26); Jeremias
Fernandes de Figueiredo (075.929.136-58); Joao Batista dos Santos Marques (705.796.603-20); Joaquim
Benedito da Silva Junior (004.732.773-10); Jordana Mohana Silva (970.828.803-91); Jorge Lopes Lima
(322.052.956-91); José Alberto Cerqueira Caldas (732.019.366-34); José Roberto de Lima (504.669.76100); João Marcelo Borges Olympio (826.247.630-15); João Paulo Araújo Silva (064.621.796-86); João
Paulo de Andrade Souza (085.745.156-12); Juliana Costa Bandeira de Mello (055.216.036-97); Junior
Farias de Freitas (902.908.600-91); Larissa Munaretto (006.590.099-51); Leonardo Freire Ledur
(010.458.250-26); Leonardo Oliveira de Brito (078.008.667-85); Letícia Kolling Gheno (003.665.42052); Luciana Barros dos Santos (021.537.473-84); Luciana Magalhães de Moura Leite (059.358.666-25);
Lucimar Rodrigues Calisto (027.618.846-20); Ludmila Vieira Duque (075.723.116-01); Luiz Henrique do
Nascimento Souza (013.192.270-07); Lívia Marquesini Ribeiro (067.809.166-84); Maikel Plattiny Ferraz
de Oliveira (084.610.556-08); Marcello Lisboa Melo Vargas (984.523.390-20); Marcelo de Barros Araújo
(457.670.766-34); Marcos Augusto do Valle Freitas (054.914.977-54); Marcos Gomes de Oliveira
(040.936.036-85); Marcílio Luiz Marques Junior (621.639.306-53); Marilis Ribas Talor (036.113.01981); Mubarak Nunes Machado (098.455.147-66); Natacha Sandra Silva de Jesus (059.721.636-32);
Nathalia Domingues de Magalhaes (014.472.596-70); Neivaldo Nunes Maciel (035.860.926-79); Patricia
Meireles de Souza (061.056.596-60); Paula da Costa Maia (054.762.006-30); Paulo Antonio Knychala
(595.424.206-25); Pedro Henrique de Almeida Macedo (011.846.586-41); Rachel Soares Brício
(040.040.586-51); Renata Castanheira Nery (059.068.046-33); Rodrigo Baptista Santos (119.000.31710); Rodrigo da Silva Farias (014.344.914-12); Rogerio Andre dos Santos (028.315.437-38); Rogério
Prates Costa Alves (060.450.186-21); Samuel Lima Pape (083.723.566-96); Taís Gerhardt (997.814.92015); Thiago Nunes Rodrigues (011.146.900-74); Thiago de Carvalho Almeida (015.521.216-82); Tiago
Damien de Carvalho e Oliveira (045.125.186-57); Tiago Mendes (046.876.186-18); Valéria Dias Rezende
Taglialegna (076.374.656-83); Vanessa Gonçalves Saccol (017.455.430-31); Vera Lucia Campista da
Silva (017.815.547-06); Vinicius Ferreira Sena (226.140.748-37); Vitor Lopes Rodrigues Lima
(079.202.336-66); Vivian Meneses Lopes (912.525.203-87); Viviana de Biase de Siqueira Campos
(989.346.274-68); Viviane Martins Amorim (761.989.872-72); Wagny Andrade Matos (031.034.625-81);
Walter Roza Junior (023.069.179-06); Wanderson Arley Borges Ferreira (073.073.756-05); Wania
Begnon dos Santos (671.241.197-15); Webert Cesar Pereira (042.069.376-99); Werlly de Oliveira Lima
(161.001.582-72)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação à Sefip que oficie o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e
o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, para notificá-las da necessidade de disponibilizarem no
sistema Sisac os dados de desligamento do cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e
Administrador, exercido, respectivamente, pelos servidores Nathália Domingues Magalhães, CPF
014.472.596-70 e Marcos Augusto do Valle Freitas, CPF 054.914.977-54, tendo em vista suas
investiduras em outro cargo público.
ACÓRDÃO Nº 7276/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16
165
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda
do objeto, o exame de mérito relativo a sra. Euridice Pereira da Silva, em face da exclusão da beneficiária
da folha de pagamento do Siape, na forma prevista no Acórdão 54/2006-TCU-Plenário, c/c art. 7º da
Resolução/TCU 206/2007, e julgar legais os demais atos de concessões, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.891/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cleonice Lourenço de Souza (165.828.358-90); Clotilde Ferreira Magalhaes
(034.094.378-51); Daliane Silva Santan (017.839.515-32); Delci de Santana Cingano (213.155.888-03);
Eperança Castanho Martinez (122.601.868-82); Euridice Pereira da Silva (035.355.628-99); Isaura da
Silva Amaranti (040.975.918-00); Jucileia Barbosa Silva (706.207.255-91); Nair Aprecida Discher
(031.882.588-01)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/sp
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 7277/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, fazendo-se as seguintes
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.806/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Santos Botelho (070.679.267-00); Arly Gautana Rodrigues e
Silva (861.479.946-20); Dorival Lobato de Sousa (083.498.862-34); Franck Rosa da Silva (053.602.07795); Jaime Mauricio Cardoso Ferreira (774.453.177-91); Jorge Adolpho de Almeida Wanzeller
(758.524.547-53); Jose Antonio de Vasconcelos Barroso (568.702.807-20); José Edmilson Ferreira
(111.927.982-87); Kathia Yara Alves Ferreira (416.446.542-53); Luiz Carlos Teixeira Coelho Filho
(042.420.887-36); Marcelo Araujo Basto (020.535.644-31); Mario Pereira do Nascimento Filho
(699.366.417-87); Mauricio Alves de Oliveira (511.144.457-20); Pedro Bezerra Flor (255.271.425-00);
Rodrigo Wanderley de Cerqueira (007.640.974-07); Sandro Cesar de Almeida Coelho (082.157.437-06);
Ulysses Farias de Magalhaes Neto (720.031.462-53)
1.2. Órgão/Entidade: 4ª Divisão de Levantamento
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à 4ª Divisão de Levantamento que agilize a análise dos convênios n° 433483,
377352, 458100 e 484658 junto aos órgão concedentes, com vista a regularização no SIAFI e informe nas
próximas contas da unidade acerca do cumprimento desta determinação.
ACÓRDÃO Nº 7278/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.830/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
166
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: Daniel Costa Lima (808.852.507-10); Danielle da Fonseca da Costa
(633.973.312-34); Eduardo Ficklscherer (040.970.728-70); Eduardo Ficklscherer (040.970.728-70); Erick
Correa Balduino de Lima (021.332.067-36); Francisco Nilton de Souza Junior (569.160.867-34);
Gleberson Nascimento Carnauba (742.961.912-68); Jolange da Silva Canto (595.920.442-87); Jose
Sirnando Cavalcante das Neves (981.075.777-87); Luiz Eduardo Soares Thiago (168.621.468-58);
Marcelo Ribeiro Junior (168.618.598-77); Marco Cesar de Moraes (734.126.437-34); Pedro Paulo Rocha
de Lima (043.927.174-61); Ricardo Antonio de Lima Silva (821.937.204-44); Samuel Maia do
Nascimento (107.967.998-73)
1.2. Órgão/Entidade: 12º Batalhão de Suprimento
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7279/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, §1º, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, e 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno, em
preliminar, reiterar a diligência junto ao Presidente do FNDE, nos termos do Ofício nº 566/2009-TCUSecex/AM, consoante sugerido pelo Ministério Público no parecer fls. 112/114, alertando a autoridade
para as questões abaixo.
1. Processo TC-001.952/2008-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Machado Villar (043.777.613-15)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Buriti - MA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM(SECEX-AM)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1 o Ofício 971/2009-Presidência/FNDE/MEC, encaminhado ao TCU em face da
diligência, não respondeu o questionamento desta Corte, eis que não foi apresentada a manifestação
conclusiva do FNDE sobre a prestação de contas relativa à integralidade dos recursos repassados,
conforme solicitado, e
1.5.2 o não-atendimento, sem causa justificada, a esta nova diligência, apresentando as
informações ora requeridas, o sujeitará à multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 7280/2009 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relatados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional
de Saúde (FNS), contra os Srs. Malalael Moraes, ex-Prefeito, e Francisco de Assis Lemos Leitão, exSecretário de Saúde do Município de Alcântara/MA, em razão de irregularidades detectadas na auditoria
realizada pelo DENASUS-SISAUD/MA na gestão de recursos do SUS nos exercícios de 2001 e 2002;
Considerando que o Tribunal proferiu o Acórdão 3851/2009-1ª Câmara, julgando irregulares
as contas dos responsáveis, condenando-os ao ressarcimento do débito apurado e aplicando-lhes multa;
Considerando que o Sr. Francisco de Assis Lemos Leitão foi notificado da decisão, nos
termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno, em 29/10/2009;
Considerando que, em 19/11/2009, o Sr. Francisco de Assis Lemos Leitão protocolizou
pedido de prorrogação de prazo para apresentação de recurso de reconsideração, argumentando que
somente teve acesso aos autos em 16/11/2009;
Considerando que a Secex/MA analisou o pleito e verificou que este não encontra amparo
regimental;
Considerando a ausência de amparo regulamentar e legal para atendimento do pleito;
167
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
por unanimidade, em:
a) indeferir o pedido de prorrogação de prazo para interposição de recurso encaminhado pelo
Sr. Francisco de Assis Lemos Leitão ante a ausência de amparo regulamentar e legal para atendimento.
1. Processo TC-004.591/2007-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Malalael Moraes, ex-Prefeito (CPF 029.421.353-87); Francisco de Assis
Lemos Leitão, ex-Secretário Municipal de Saúde (CPF 029.419.703-63); Município de Alcântara (CNPJ
06.000.244/0001-50)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alcântara/MA
1.3. Unidade Técnica: SECEX/MA
1.4. Advogados constituídos nos autos: Carlos Augusto Macedo Couto (OAB/MA 6710),
Deolindo Luiz Rodrigues Neto (OAB/MA 7516), Sâmia Franco Leitão (OAB/MA 6065) e Roberth
Seguins Feitosa (OAB/MA 5284)
ACÓRDÃO Nº 7281/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, inciso V, alínea
“a”, 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos,
sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.435/2009-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fernando Passos Cupertino de Barros (CPF: 195.630.601-30); Cairo
Alberto de Freitas (CPF: 216.542.981-15); Antônio Durval de Oliveira Borges (CPF: 194.347.401-00);
Adriano Kennen de Barros (CPF: 418.679.711-00); Luiz Antônio Aires da Silva (CPF: 118.366.601-20);
Fernando de Castro Marques (CPF: 662.966.768-91); HOSPFAR Indústria e Comércio de Produtos
Hospitalares Ltda.; Medcomerce Com. de Med. e Prod. Hospitalares Ltda.; União Química Farmacêutica.
1.2. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado de Goiás
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO(SECEX-GO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 7282/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.481/2004-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2003)
1.1. Responsáveis: Carlos Augusto Simoes Gonçalves Junior (022.800.208-74); Fátima
Bayma de Oliveira (528.602.807-15); Hamilton Ubiratan da Silva (114.355.261-04); Manoel Pereira
Barros Neto (432.078.207-00); Maria de Jesus da Silva (270.700.771-49); Remígio Todeschini
(764.403.628-87); Águida Gonçalves da Silva (258.798.631-15)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Emprego e Salário - Sppe/mte
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
168
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 7283/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com
fundamento no art. 27, da Lei 8.443/92, c/c o art. 218, do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em expedir certificado de quitação aos srs. Raul Ribeiro Pinto e Walter de Oliveira Mello,
ante o recolhimento integral da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que lhes foram cominadas
mediante o Acórdão nº 578/2002-TCU- 1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data da condenação: 3/9/2002
Raul Ribeiro Pinto
Dt
recolhimento
04/11/2004
10/12/2004
11/01/2005
11/02/2005
11/03/2005
13/04/2005
12/05/2005
14/06/2005
11/07/2005
12/08/2005
13/09/2005
13/10/2005
11/11/2005
13/01/2006
16/02/2006
11/11/2008
11/12/2008
13/01/2009
13/02/2009
13/03/2009
15/04/2009
20/05/2009
23/06/2009
03/09/2009
Walter de Oliveira Mello
Dt
recolhimento
04/11/2004
10/12/2004
11/01/2005
11/02/2005
11/03/2005
11/04/2005
12/05/2005
14/06/2005
11/07/2005
12/08/2005
Vlr. Recolhido
(R$)
255,89
257,03
258,80
261,03
262,53
265,70
267,31
268,00
269,31
269,37
270,50
270,50
271,43
274,89
277,52
300,00
380,00
380,00
390,00
308,82
350,00
300,00
350,00
169,85
Vlr. Recolhido
(R$)
255,89
257,03
258,79
261,02
262,52
265,68
267,31
268,00
269,31
269,37
169
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13/09/2005
13/10/2005
11/11/2005
20/12/2005
13/01/2006
16/02/2006
270,50
270,50
271,43
273,39
274,89
277,52
1. Processo TC-003.747/2001-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Ariomar Gouvea Coelho (019.853.102-87); Carlos Wagner Briglia Rocha
(046.621.562-20); Edvaldo Sabino Miranda de Sousa (081.430.482-68); Elivar de Albuquerque Rocha
Lima (017.712.802-04); Neudo Ribeiro Campos (021.097.782-53); Raul Ribeiro Pinto (036.781.302-59);
Roberto Leonel Vieira (547.060.178-15); Walter de Oliveira Mello (075.690.172-34)
1.2. Interessado: Governo do Estado de Roraima
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Roraima
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RR(SECEX-RR)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 7284/2009 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada pela 5ª Secex em razão de
supostas irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico 19/2009, cujo objeto consistia na contratação de
empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo e auxiliares para atendimento das
necessidades das unidades da Administração Central do Ministério do Trabalho e Emprego,
Considerando que o objeto da representação foi pautado na apresentação de denúncia sobre
contração de postos de trabalho relacionados a atividades típicas de servidores públicos,
Considerando que após inspeção realizada pela unidade técnica sobreveio a informação acerca
da revogação da referida licitação,
Considerando que, em nova diligência determinada pelo Relator, o Ministério do Trabalho e
Empregou informou sobre a extinção dos cargos objeto da representação, e que, em razão de termo de
conciliação firmado junto ao Ministério Público do Trabalho, entendeu-se não ser possível a manutenção
dos postos de trabalho após 31/8/2009,
Considerando que o Pregão 25/2009 substituiu o Pregão 19/2009, nele não constando os
cargos objeto de questionamento na representação,
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, em:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, bem assim nos arts.
17, inciso IV, 143, inciso III, 169, inciso IV, e 237, do Regimento Interno, em conhecer da representação
e considerá-la prejudicada, ante a perda de seu objeto com a revogação do Pregão Eletrônico 19/2009;
b) dar ciência desta deliberação ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Sra. Luisa
Rodrigues Bittencourt; e
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-016.163/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apenso: 016.872/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessado: 5ª Secretaria de Controle Externo – TCU
1.3. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego
1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7285/2009 - TCU - 1ª Câmara
170
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados estes autos de representação formulada pela Secex/RR com vistas à
apuração de eventual prática de sobrepreço em contratos de prestação de serviços terceirizados pelos
órgãos federais sediados no Estado de Roraima, dentre os quais a Superintendência Regional do Trabalho,
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno, podendo ser conhecida,
Considerando que, após diligência, a Secex/RR verificou que a Superintendência Regional do
MTE em Roraima informou a existência de uma única contratação de serviços terceirizados, cujo objeto
do contrato se refere a serviços de limpeza e conservação,
Considerando que em exame do contrato a unidade técnica apurou que, caso utilizada a
metodologia de cálculo atualmente indicada pela IN/MPOG/SLTI 02/2008, a contratação se revelaria
mais vantajosa economicamente que aquela constante do contrato em execução,
Considerando que o contrato se encontra próximo ao término do seu primeiro período de
vigência e que, diante dos fatos, entende a secretaria suficiente a expedição apenas de determinação,
Considerando a baixa materialidade da diferença apurada entre o que seria ideal e o que hoje
consta celebrado, diferença essa da ordem de apenas mil e setecentos reais,
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação, visto que preenche os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, e parágrafo único, do Regimento Interno, e considerá-la
parcialmente procedente;
b) arquivar os presentes autos após a expedição de determinação e ciência à Superintendência
Regional do Trabalho da decisão e do teor da instrução de fls. 9/12.
1. Processo TC-020.399/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secex-RR
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (SECEX-RR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Superintendência Regional do Trabalho em Roraima que em eventuais
repactuações e/ou futuras contratações de empresas especializadas na prestação de serviços terceirizados
de limpeza e conservação, utilize a sistemática de cálculo estatuída pela IN/MPOG/SLTI 02/2008, ou
outra que porventura venha no futuro a substituí-la, para o alcance do valor mensal dos serviços a serem
executados, de forma que não seja superestimada a força de trabalho necessária na execução do contrato,
de modo a majorar seus custos, como vem ocorrendo atualmente na condução do Contrato 02/2009.
Ata n° 44/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária
g) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relação n° 41):
ACÓRDÃO Nº 7286/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando que a Vantagem Pecuniária
Individual – VPI de que trata a Lei n. 10.698/2003 foi excluída dos proventos dos Srs. Lourival Aleixo de
Araujo, Vanderlei Gomes de Carvalho e da Sra. Maria Jose da Silva Carvalho, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, c/c o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar legal para fins de
registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
171
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-005.089/2008-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Lourival Aleixo de Araujo (089.219.465-00); Maria Jose da Silva Carvalho
(692.894.417-04); Vanderlei Gomes de Carvalho (339.380.597-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que:
1.5.1.1 retifique o ato de abono provisório dos Srs. Lourival Aleixo de Araujo, Vanderlei
Gomes de Carvalho e da Sra. Maria Jose da Silva Carvalho, fazendo constar a proporcionalização da
GDATA e da VPI de que trata a Lei n. 10.698/2003;
1.5.1.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, disponibilize, no
sistema Sisac, o ato de alteração de Vanderlei Gomes de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 7287/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.491/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: João Batista Rosa (100.395.541-04); Péricles Borges de Carvalho
(035.357.621-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás – TRE/GO.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7288/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º
da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de
aposentadoria a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.525/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Espedito Mendonça da Silva (058.737.621-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7289/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
172
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso II, 259, inciso II, e 260, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no
art. 3º, § 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação da concessão de
aposentadoria a seguir relacionada, por inépcia do ato, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.526/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: João Aires Ignácio (226.136.257-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército que, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da
IN/TCU n. 55/2007, novo ato de aposentadoria do Sr. João Aires Ignácio devidamente corrigido, para
apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias ao correto
exame do ato, em especial, quanto à divergência de tempo de serviço constante no formulário Sisac, em
relação ao campo 28 e o somatório dos períodos discriminados no anexo I, sob pena de aplicação das
sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 7290/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.632/2009-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Harayana Costa Maia Andrade (013.474.716-00); Iracema de Mendonça
Botelho (068.760.537-76); Marinete Maria Figueira (020.899.087-93).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro – TRE/RJ.1.3.
Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7291/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.225/2009-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: João Soares de Morais (564.874.013-15); Maria da Cruz Ferreira dos Santos
Morais (996.812.933-04); Milena Beatriz de Sousa Soares (043.607.463-00)
1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
173
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 7292/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.455/2009-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Francismara Sala Albieri (391.942.560-04); Herminia Alessandra Correia
Lima (823.396.190-68); Jane Maria Garcia Bastos Ferreira (915.061.070-87); Rosimara Sala Albieri
(365.837.400-44); Sonia Regina Garcia Bastos (243.562.550-20); Teresa Marina Sala Albieri
(894.544.720-20).
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7293/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.667/2009-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Moreira de Oliveira (042.530.274-15); Egidio Pereira da Silva
(036.442.604-78); Francisco Assis de Alcantara Araujo (033.837.843-04); Joel do Pilar Curz
(115.208.849-15); Jonas Jose de Simas (198.591.477-87); Josafá Alves de Oliveira (030.396.927-04);
Josafá Sobreira da Silva (003.058.399-34); Jose Alves da Silva (500.499.098-00); Jose Isidoro Lourenço
(070.312.707-15); Jose Joaquim Teixeira Filho (067.644.527-68); Jose Mario Rodrigues de Aragao
(070.683.364-34); Jose Ramos dos Santos (066.446.437-87); Jose de Melo (113.963.349-04); Josue de
Souza (249.014.828-15); José Abreu dos Santos (041.777.977-15); José Carlos Bastos (039.042.107-34);
José Carlos Possinho (161.801.947-34); José Haroldo Pereira (040.290.547-49); José Itamar Alves Costa
(032.222.847-68); José dos Santos Siqueira (178.298.957-91); Manoel Henrique Pires Carneiro
(010.139.391-15); Manoel de Oliveira Quintana (006.086.101-00); Manoelito de Oliveira (215.019.80700); Marco Aurélio Ribeiro Briones (043.250.447-87); Marcus Bechara Couto (031.008.717-15);
Mauricio Gomes Schuab (206.343.827-72); Maurilio Santiago (003.935.840-20); Nei Sebastião do Rego
Silvério (030.999.117-04); Nivaldo Vilela Nunes (258.059.837-53); Nyelson Alves de Santana
(202.591.157-20); Onofre Cordeiro da Costa (065.504.877-49); Osmando Moisés de Lima (068.118.84134); Osmar Costa Filho (030.963.607-82); Osmar Pinto Pimentel (037.109.122-53); Osmar Sivirino de
Andrade (255.428.187-49); Oséas Macedo (191.923.477-20); Ovande Alves de Siqueira (015.246.23253); Paulo Alberto Arthur Waack (080.172.477-53); Paulo Carneiro Loureiro (037.879.587-20); Paulo
Dartanham Marques de Amorim (003.305.821-00); Paulo Fernando Iacilo da Rosa (234.779.547-34);
Paulo Rubens Nogueira de Rezende (214.910.467-91); Paulo Schmidt Ávila (103.616.009-25); Paulo
Sérgio Soares Goulart (073.607.037-00); Paulo de Oliveira Jorge (361.518.747-49); Paulo de Souza
Mathias (354.779.547-87); Pedro André Santiago (093.485.573-00); Raimundo Barbosa (037.495.68715).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
174
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7294/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.688/2009-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alicio Ladislau (060.635.357-72); Alvaro Henrique Vianna de Moraes
(081.622.807-82); Antonio Carlos Jose da Silva (251.707.327-91); Antonio de Brito Carvalho
(025.706.374-91); Benjamin Salvador (125.423.779-87); Bibiano Aparicio de Souza (007.541.102-49);
Carlos Alberto Diehl (063.927.687-34); Clovis Souza (017.711.242-53); Deolindo Joao Pedro
(129.410.268-00); Edivan Rodrigues Guimaraes (025.926.902-63); Elio Freire de Aguiar (178.732.15768); Ferdinando Bezerra Lima (002.160.543-20); Fernando Cardoso (007.621.136-34); Francisco Roberto
de Albuquerque (351.786.808-63); Helio da Silva Domingues (005.983.569-91); Ireno Florisbelo Funari
(007.441.070-91); Isac dos Santos Machado (072.910.437-00); Jairo Rodrigues de Oliveira (128.969.50834); João Bosco Pereira (038.239.114-49); Joao Carlos Massimino (027.905.300-25); Joao Jose dos
Santos (026.397.502-91); João Luiz Wilemberg (008.016.900-72); João Martinez Dias (130.463.811-15);
Jose Baracho da Silva (006.831.672-00); Jose Eloy da Luz (045.146.880-53); Jose Fagundes Reses
(044.832.860-72); Jose Francisco dos Santos (053.809.608-04); Jose Geovam Ferreira dos Santos
(053.609.940-53); Jose Vicente Ferreira (024.695.452-34); Jose de Souza Paula (007.558.932-04); Kleber
Reis de Oliveira (011.607.020-04); Ladinor de Oliveira e Silva (027.945.430-91); Lauro Maioli
(044.913.000-20); Manoel Accioly Bastos Neto (094.124.257-91); Marciano Jorge de Deus
(067.693.221-53); Mauro Leander Guedes (040.449.918-04); Miguel Magalhaes Bento (168.147.118-34);
Milton Hermes Bezerra (098.089.818-87); Oly Moreira (008.618.120-34); Ondino de Almeida
(134.302.208-82); Onofre Cloreci Bernardi (037.821.820-49); Paulino Neto Rodrigues Franco
(014.179.080-68); Raimundo Wilton Cartaxo Esmeraldo (042.549.537-04); Ranulfo Tavares da Silva
(003.143.402-97); Roberto Fulan (087.036.559-20); Roberto Mayllard Machado (125.263.558-34);
Sebastião Mauricio do Nascimento (021.813.046-53); Vilmar Fonseca da Silva (012.236.400-78); Wilson
Santos da Costa (060.625.980-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7295/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.689/2009-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alberto de Albuquerque Cordeiro (021.612.147-72); Antenor Pereira da
Cruz (108.510.627-68); Antonio Ferreira da Silva (003.745.043-34); Antonio Jose Vieira (059.680.03391); Antonio Jose de Sousa (041.802.673-49); Arnaldo Geraldo dos Santos (002.662.481-87); Benjamin
175
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mardine Filho (052.530.397-91); Caetano Luiz Castro da Silva (046.650.077-72); Djalma Almeida
Santos (055.483.221-68); Dorgival Rodrigues do Nascimento (102.345.357-68); Edelcides Lino de Melo
(032.264.092-04); Edivaldo Damacena de Sousa (042.356.141-34); Edmundo de Almeida Teixeira
(004.699.204-91); Eduardo Fernandes Ferreira (055.044.737-72); Edwin Pinheiro da Costa (032.815.07700); Enisseas Antonio Teracini (129.488.027-68); Eurelio Marques Rodrigues (145.280.456-72);
Fernando Evaldo Pauka Kruchak (001.631.391-72); Francisco Jose Chaves de Oliveira (039.069.143-72);
Francisco Marcelo Lima Picanço (003.670.954-91); Geraldo Pereira de Lima (002.026.141-15); Getulio
Rosario Caetano (076.594.746-34); Giovani Amir Bizelo de Morais (002.026.301-53); Hamilcar Tavares
Vieira (018.017.160-72); Haroldo Vilote da Silva (005.311.702-68); Heli Pereira dos Santos
(042.480.311-91); Hugo Rea Jannuzzi (006.759.116-72); Ismail Gomes (002.021.421-91); Joaquim
Arthur Licinio de Carvalho (056.776.530-04); Joaquim Fernando Bibiano da Silva (048.254.200-44); Jose
Bandeira de Macedo (001.430.903-30); Jose Cesonan de Oliveira Leite (065.503.987-20); Jose Cordeiro
da Costa (037.780.963-20); Jose Edni Machado Amorim (025.953.623-72); Jose Olavo Tavares
(029.313.380-87); Jose Ribamar Guimarães da Silva (207.136.907-63); Joselito Marques da Silva
(057.847.437-91); Lourimar Spinassi Champloni (003.314.061-87); Luiz Carlos de Paula (188.647.59700); Luiz Edmundo Bicca Coimbra (066.056.217-00); Luiz Raimundo Borges (036.115.663-49); Luiz
Rodrigues de Sousa (076.803.097-87); Manuel Joaquim de Araujo Goes (139.391.228-15); Mauricio
Moura da Silva (084.227.108-20); Milton Vieira de Azevedo (040.513.191-72); Osmar Nogueira de
Oliveira (027.043.403-82); Paulo Cesar Romero Castelo Branco (068.301.887-68); Paulo Pereira
Grangeiro (040.215.502-59); Ramao da Costa Lira (009.414.410-91); Rivane Belarmino Costa
(037.255.377-04); Samuel de Melo Sousa (001.479.232-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7296/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.693/2009-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Algenor Santos da Cruz (102.174.440-91); Carlindo Rodrigues Sequeira
(006.260.741-34); Carlos Alberto Pimentel (059.195.257-20); Cesar Prinz Salomão (017.159.339-15);
Corbiniano Menezes Filho (159.144.297-49); Decilo de Almeida Coutinho (018.488.446-20); Dirceu
Macedo da Cunha (078.950.627-00); Edson Flavio Schaidhauer (059.133.650-20); Elvio Dorneles de
Araujo (102.772.347-00); Euclides Antonio Marchiro (125.780.029-91); Euclides Gomes Medina
(019.297.636-20); Eurides de Carvalho Teixeira (054.824.107-49); Fernando da Silva (073.326.887-00);
Flavio Artur Dias Schaffner (029.296.860-49); Francisco Almeida Alves (005.417.023-00); Gabriel
Capeletti (046.732.470-00); Gaspar Martin Mafia Nunes (039.688.120-34); Gilson Viannay dos Santos
(192.293.647-20); Ignacio Francisco Possas Pereira (065.760.520-49); Ivo Penteado (039.694.100-10);
Joao Baptista da Silva (010.085.106-10); Joao Carlos Brasil Rodrigues (036.219.440-87); Joaquim Pedro
Azambuja (011.268.730-04); Jorge Alves Coelho (067.131.227-87); Jose Alviene Correa (011.105.19087); Jose Benedito Querino (301.459.108-49); Jose Evio Copelo (008.436.520-04); Jose Messias Passos
(001.786.673-15); Luiz Antonio Schiffer (008.991.860-68); Luiz Cendon Amrain (100.671.758-72); Luiz
Cleomar Domingues (066.227.470-91); Manoel Epitacio Fagundes (005.692.910-20); Manoel Flores da
Silva (045.100.970-34); Manoel Luiz Martins Vieira (046.595.380-87); Odorico Ayala (027.782.891-00);
Og Silveira (068.160.457-34); Orlando Augusto de Oliveira (074.971.647-91); Osiel de Carvalho
176
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(005.724.381-68); Osmar Maximo de Goes Ribeiro (133.828.378-20); Otavio Bolico (059.690.000-78);
Pedro Erizeu Martins Barroso (013.735.600-53); Pedro Eroni Basso de Lima (039.681.970-20); Pedro
Ferreira de Souza (067.480.407-44); Pedro Gomes (076.686.941-53); Rubem Batista Brum (017.640.63015); Rui Testa (045.748.505-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7297/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.552/2009-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Sadi Becker (090.141.790-49); Sebastião Alvarenga (066.015.882-53);
Sebastião Domingues de Azevedo (009.738.317-15); Sebastião Gonçalves de Almeida (139.142.516-20);
Sebastião Lemes Barbosa (014.197.309-91); Sebastião Pereira da Silva (051.445.822-49); Sebastião Pinto
de Melo (013.246.086-68); Sebastiao Zampier (031.672.247-20); Segio de Souza Lemos (030.611.91704); Serafim Francisco Rosa Lemos (101.358.710-34); Sergio Augusto Pinto de Campos (129.037.79791); Sergio Luiz Augusto do Valle (587.789.006-97); Sergio Rocha (073.161.431-34); Sergio Silveira
Assis (040.964.456-06); Silvio Dias de Carvalho (070.422.307-44); Silvio Marcondes da Silva
(985.542.470-00); Sylvio Gomes de Araujo (129.375.687-34); Sylvio Lucas da Gama Imbuzeiro
(026.968.867-68); Synesio Scofano Fernandes (026.442.157-49); Tadeu Brito Anias (129.676.967-49);
Teodoro Eduardo Pinto Filho (206.933.113-04); Thomas Gonzales de Gusmão (025.297.507-34);
Ubirajara Mendes Martins (051.765.738-49); Valcir Jose da Cunha (035.319.887-00); Valdemar
Feliciano (197.412.780-04); Valdemir Oliveira Souza (068.090.571-53); Valdevino Monteiro de Souza
(066.305.612-87); Valdivino Domingos da Silva (050.363.301-10); Valmar Nogueira de Souza
(525.413.472-00); Valmir Pessanha Cunha (101.953.867-87); Vanir Rodrigues (031.507.637-20); Vilmo
Telles (053.178.437-15); Vinicius de Carvalho Minuzzi (066.131.426-03); Vitorio Massilon Herte
(188.794.620-91); Volter Zimmermann (161.772.150-68); Wagner Augusto do Carmo (014.356.386-62);
Waldemar Gai de Oliveira (136.843.700-10); Walter Fernandes da Costa (100.091.757-68); Wanderley
Luiz Aniceto (039.761.060-20); Willian Seruulo da Silva (067.909.337-00); Wilson Martins Maia
(057.645.647-00); Wolfran Menz (019.378.392-49); Zanune Lopes Pereira (001.107.792-15); Zilmar
Arregino Domingues (194.673.030-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7298/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos Srs. Jaber Makul Hanna Saadi, Sílvio Rodrigues, Ademir Alves e da Sra. Ana
Paula Nahlmann Muniz Miranda regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer as
seguintes determinações, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.
177
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação
plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-017.658/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Ademir Alves (488.480.698-00); Adleia Dicolla Bertazzo (130.348.25846); Alceir Francisco Gomes (807.886.538-49); Alexander Cardoso Montrezol (197.594.948-09); Alvino
José Leite (226.733.771-15); Ana Paula Nahlmann Muniz Miranda (303.182.893-34); Antonio Vieira da
Silva Hadano (044.391.338-27); Ariovaldo Peixoto dos Anjos (144.991.931-68); Aroldo Costa
(548.795.079-20); Benedito Ventura Junior (044.468.418-23); Camilla Rabello Rehder (301.904.278-09);
Ednalva Maria Andrade de Souza Alvarez (049.286.558-26); Geraldo José de Araújo (059.557.261-87);
Ivens Pedro de Castro Holanda (076.138.318-25); Jaber Makul Hanna Saadi e Outros (457.871.318-00);
Jader dos Santos (574.291.548-91); Jair de Mattos Filho (867.872.688-15); José Carlos Gomes
(115.517.631-68); Luiz Ernesto Young Rodrigues (038.058.538-31); Moyses Eduardo Ferreira
(388.335.908-44); Roberto Cesar Webster (108.221.818-94); Robson Alexandre de Araujo Santos
(279.454.838-79); Sandra Soares Lima Omura (679.615.254-91); Sergio Roberto Alves Sebastião
(297.661.766-04); Severino Alexandre de Andrade Melo (102.623.934-68); Silvio Rodrigues
(032.401.078-80); Valter Tabor (018.290.668-03)
1.2. Órgãos/Entidades: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em
São Paulo – SR/DPF/SP e Delegacia de Polícia Federal em Santos – DPF/Santos/SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em São Paulo (Secex/SP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em São Paulo que:
1.5.1.1. nos processos licitatórios, apresente comprovantes da entrega do convite, a fim de
evidenciar a busca do maior número possível de interessados no objeto licitado, nos termos dispostos no
art. 38, inciso II, da Lei n. 8.666/1993;
1.5.1.2. documente os processos licitatórios com atos de homologação das licitações
realizadas pelo órgão, em observância ao art. 38, inciso VII, da Lei n. 8.666/1993;
1.5.1.3. avalie, em caso de danos causados aos veículos da SR/DPF/SP, a responsabilidade
dos servidores condutores das viaturas, para exigência de ressarcimento aos cofres da União;
1.5.1.4. observe o disposto nos arts. 143, 145, parágrafo único, e 152 da Lei n. 8.112/1990,
atentando para o prazo estipulado para conclusão dos processos administrativos disciplinares e
sindicâncias;
1.5.1.5. cumpra as disposições contidas no art. 2º, § 1º, inciso II, b, do Decreto n. 5.992/2006
(com redação dada pelo Decreto n. 6.258/2007), no pagamento de diárias no dia da partida para o
exterior;
1.5.1.6. nas despesas com suprimentos de fundos, utilize o Cartão de Pagamento do Governo
Federal, nos termos do art. 13, § 1º, da Instrução Normativa/STN n. 4/2004;
1.5.1.7. proceda às retificações necessárias no rol de responsáveis inserido no Sistema Siafi
2007, de acordo com listagem contendo os dados corretos dos responsáveis das unidades gestoras
integrantes desta tomada de contas anual consolidada, encaminhada a esta Corte de Contas por meio do
Ofício 607/2009-GSR/DPF/SP, de 21/9/2009;
1.5.2. à Delegacia de Polícia Federal em Santos/SP que:
1.5.2.1. adote medidas para o cumprimento do art. 5º, § 2º, do Decreto n. 5.992/2006,
registrando, na concessão de diárias com início de afastamento na sexta-feira, a justificativa expressa da
autoridade competente;
1.5.2.2. providencie o ressarcimento de diárias indevidamente concedidas no exercício de
2007, em infringência art. 5º, § 2º, do Decreto n. 5.992/2006, conforme ocorrências apuradas pela
CGU/SP;
178
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5.2.3. cumpra as disposições contidas no art. 8º do Decreto n. 5.992/2006, adotando as
medidas necessárias ao recolhimento dos valores indevidamente recebidos por servidores da unidade a
título de adicional de deslocamento;
1.5.2.4. nas despesas com suprimentos de fundos, utilize o Cartão de Pagamento do Governo
Federal, nos termos do art. 13, § 1º, da Instrução Normativa/STN n. 4/2004;
1.5.2.5. na realização das despesas referentes a suprimentos de fundos, observe os limites
impostos na Portaria MF n. 95/2002 e em seus normativos internos, de forma a evitar o fracionamento de
despesas do valor dos serviços/produtos em notas fiscais diferentes, emitidas em datas próximas por um
mesmo fornecedor, sobre o mesmo objeto de despesa;
1.5.2.6. proceda às retificações necessárias no rol de responsáveis inserido no Sistema Siafi
2007, de acordo com listagem contendo os dados corretos dos responsáveis das unidades gestoras
integrantes desta tomada de contas anual consolidada, encaminhada a esta Corte de Contas por meio do
Ofício 607/2009-GSR/DPF/SP, de 21/9/2009.
ACÓRDÃO Nº 7299/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.756/2005-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2004)
1.1. Responsáveis: Antonio Carlos Maranhao de Aguiar (001.717.784-72); Elba Maria Valois
Coutinho (518.205.014-34); Fabia Cristina Esteves de Brito (170.173.864-34); Felipe Jose Bezerra
Coelho (272.205.594-53); Fernando Antonio de Araujo Pinheiro (018.732.294-53); Heinz Dieter Loges
(004.147.350-72); Joao Sandoval da Silveira (000.984.694-87); Jorge Pedro Caggiano Perez
(670.310.568-53); Jorge Wicks Corte Real (070.380.894-04); Jose Elpidio Aguiar Monteiro
(000.354.594-68); Maria Ramos Silva Cavalcanti Melo (657.367.294-15); Sergio Gaudencio Portela de
Melo (372.750.464-15); Severino Batista da Costa (000.207.454-00); Uaci Edvaldo Matias Silva
(030.822.968-15).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional
em Pernambuco – Senai/PE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Pernambuco (Secex/PE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional em
Pernambuco que observe, na realização de despesas com recepções, festejos, coquetéis, serviços de bufê e
similares, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, além da
vinculação direta e concreta dos eventos com os objetivos institucionais da entidade.
ACÓRDÃO Nº 7300/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
179
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-012.512/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Almir Diniz de Paula (786.226.117-87); Antonio Bilouro (390.866.40710); Cristina Viegas de Almeida Costa (545.439.407-68); Felisberto Cerqueira de Jesus Filho
(773.051.167-34); Gustavo Marques de Almeida (073.125.187-37); João Eduardo Pitanga Matos
(704.376.457-20); Mauricio Jose Fonseca da Cunha (469.062.827-00); Mauro Pereira da Silva
(671.244.617-15); Monica Loureiro Sartorio (015.869.947-51); Paulo Roberto Gonçalves de Araujo
(750.365.417-15); Paulo Roberto Silva Malfitano (544.473.727-20); Wilson Gomes Moreira Junior
(546.261.027-00).
1.2. Órgão/Entidade: Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7301/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.349/2009-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsável: Gilberto Franco Pontes Netto (499.734.797-34).
1.2. Órgão/Entidade: Policlínica Militar de Porto Alegre – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7302/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.465/2009-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsável: Waldicir Rosa da Silva (252.499.161-04).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição da Vila Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7303/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d,
do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n. 229/2006 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 14/2/2006, Ata n. 4/2006,
relativamente ao seu subitem 9.4, onde se lê: “autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da
Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja possível o desconto em folha”, leia-se:
180
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da
dívida, acrescida dos encargos legais contados a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
no item 9.2, até a data do recolhimento, caso não seja possível o desconto em folha e caso não atendida a
notificação, na forma da legislação em vigor”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.288/2002-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eliney Socorro Furtado (224.131.702-00); Francisco José Nunes Ferreira
(210.918.113-34); Juarez Vieira da Silva (021.687.821-72).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogados constituídos nos autos: Pedro Martins Verão, OAB/MT n. 4.839-A; Danielle
Silva Castro, OAB/MT n. 5.467-B; Georgia Christina Liborio Barrosa, OAB/MT n. 5.092; e Tatiana
Pereira de Vasconcelos, OAB/MT n. 5.725.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7304/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de parcelamento de
multa formulado pelo Sr. Alcedino Gomes Barbosa, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art.
9º da Resolução/TCU n. 178/2005, em indeferir o pleito do responsável, uma vez que o presente processo
de cobrança executiva cessou sua tramitação no âmbito do TCU, porquanto já foi encaminhado à
Advocacia-Geral da União, em 7/5/2009, para adoção das providências de sua alçada, arquivando-se os
autos, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação e da fl. 17 ao responsável:
1. Processo TC-005.924/2009-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.1. Responsável: Alcedino Gomes Barbosa (155.002.921-53), José Martônio Alves Coelho
(013.379.393-15).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
1.2. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (Secex-5).
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7305/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls.
72/75 ao interessado, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da
Secex/RR:
1. Processo TC-004.120/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sr. Arnaldo Muniz de Souza, Prefeito do Município de Caroebe/RR.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caroebe/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 44/2009 – Primeira Câmara
181
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária
h) Auditor Weder de Oliveira (Relação n° 29):
ACÓRDÃO Nº 7306/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007 e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, motivada pelo falecimento de seus interessados.
1. Processo TC-020.221/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Breno Leite Gonçalves da Silva (008.811.806-10); Eduardo Sibalszky
(001.953.756-53); Marcos Ildeu Angelo de Almeida (125.367.256-34); Zaine Salomão (018.832.406-20).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7307/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007 e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do ato de
concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, motivada pelo falecimento de seu interessado.
1. Processo TC-024.555/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Waldeci Pereira de Morais (078.598.802-53).
1.2. Órgão: Incra - Superint. Regional/MG - MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7308/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007 e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, motivada pelo falecimento de seus interessados.
1. Processo TC-024.614/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ulisses Ferreira Batista (106.316.665-91) e Wilton de Oliveira Chaves
(049.572.611-72).
1.2. Órgão: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
182
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 7309/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007 e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, motivada pelo falecimento de seus interessados.
1. Processo TC-024.631/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Manoel Mozart Gomes de Souza (005.383.702-97) e Marden de Melo
Coêlho (018.176.472-53).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região/AM - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7310/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007 e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, motivada pelo falecimento de seus interessados.
1. Processo TC-024.637/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Araldo de Souza Picanço (000.548.879-68); João Gomes (003.257.089-91)
e Vicente Maceno Luciani (008.685.159-49).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região/PR - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7311/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados:
1. Processo TC-003.660/2009-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Carolina Hatagame Oliveira (010.939.048-28); Arthur Garcia Silveira
(400.611.928-30); Aurea de Oliveira Diletti (217.909.368-37); Hugo Garcia Silveira (400.611.908-96);
Irineu Vinhas (085.190.148-44); Ivan Carlos da Silveira (002.845.758-79); Iza Gemha Ancao Pereira
(042.692.338-34); Jose Diletti (299.299.388-34); Laercio de Oliveira (010.939.048-28); Lucas Besada
Furian (363.251.738-05); Marcia Regina Melo Travassos (033.089.278-96); Marcos Vicente Furian
(002.290.428-05); Maria da Gloria Monteiro (515.527.797-34); Marli de Fatima Ferreira (221.391.43892); Monica Hatagame Oliveira (010.939.048-28); Natalia Nogueira Tupinamba (948.032.508-04);
Ricardo Hatagame Oliveira (010.939.048-28); Rosirene Coelho de Abreu (965.307.746-53); Sirlei
Cristofoletti Cezarano (160.777.568-90).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região/Campinas/SP - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
183
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 44/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (de Relação):
Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo
142 do Regimento Interno, os seguintes processos:TC n° 002.115/2008-3 (Ministro Augusto Nardes) e
TCs n°s 006.230/2009-1 e 025.108/2009-8 (Ministro José Múcio Monteiro).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 44, em 25 de novembro de 2009,
havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 7312 a 7381, que se inserem no Anexo III
desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como
de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§
1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
ACÓRDÃO Nº 7312/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.391/2007-8.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame
3. Interessado: José de Oliveira Sombra (020.307.642-72).
4. Órgão/Entidade: Delegacia Regional do Trabalho em Rondônia - DRT/RO
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José de
Oliveira Sombra, contra o Acórdão nº 1.228/2007 – 1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José de Oliveira Sombra,
com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente
o Acórdão nº 1.228/2007 – 1ª Câmara;
9.2. julgar legal o ato de aposentadoria do Sr. José de Oliveira Sombra, procedendo ao
respectivo registro;
9.3. determinar à SEFIP que proceda à correção no campo do SISAC “Discriminação dos
Tempos em Funções Comissionadas” do ato ora examinado (1-025972-4-04-1998-000002-0) e exclusão
do ato de número 1-025972-4-04-2007-000006-0;
9.4. dar ciência ao recorrente e à Delegacia Regional do Trabalho em Rondônia - DRT/RO do
presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
184
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7312-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7313/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.961/2007-2.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Helena Isumi Suetsugu (001.965.498-76).
4. Unidade: Gerência Executiva do INSS em Marília/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a ex-servidora
vinculada à Gerência Executiva do INSS em Marília/SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 260, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de interesse de Helena Isumi
Suetsugu (fls. 2/6), negando-lhe registro;
9.2. determinar à Gerência Executiva do INSS em Marília/SP que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.2.2. informe à interessada que, em face da exclusão do período impugnado, deverá retornar
à atividade para cumprimento dos requisitos constitucionais exigidos para aposentadoria, submetendo-se,
nesse caso, às regras vigentes à época da nova aposentação; ou, alternativamente, comprovar, perante o
INSS, o recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período de
prestação do trabalho rural, na forma da lei, com a finalidade de contagem desse período para a concessão
de aposentadoria estatutária;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
9.4. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU, o ato considerado ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de
novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades indicadas, para que seja submetido à apreciação por
este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada nos
subitens precedentes, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7313-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
185
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7314/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.251/2009-9.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Albertino Raimundo Neves (277.653.006-44); Antônio de Queiroz Ferreira
(251.258.936-68); Joaquim Vitorio Soares dos Santos (135.054.086-20); Joel Giardini Teixeira
(089.445.126-04); Maria Inez de Castro Virginio (164.856.706-10); Maria do Carmo Pinto Nunes
(138.422.506-49); Marlene Edite Pereira de Rezende (156.615.126-00).
4. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de
aposentadoria a ex-servidores vinculados à Universidade Federal de Minas Gerais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 2/21 e 28/43, de interesse de Albertino Raimundo Neves,
Antônio de Queiroz Ferreira, Joaquim Vitório Soares dos Santos, Joel Giardini Teixeira, Maria do Carmo
Pinto Nunes, Maria Inez de Castro Virgínio e Marlene Edite Pereira de Rezende, respectivamente,
negando-lhes o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos
inativos de que trata o processo em tela, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15
(quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. comunique aos interessados cujos atos foram considerados ilegais a respeito deste
acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de nãoprovimento dos recursos;
9.3.3. efetue a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com as seguintes orientações:
9.3.3.1. a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras, concedida em razão
de sentença judicial, deverá ser convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI,
levando em consideração o valor pago em 1º de janeiro de 1991;
9.3.3.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salários aprovado
pela Lei nº 11.091/2005, de 12/1/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos
reajustes gerais concedido aos servidores públicos federais;
9.3.3.3. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16 da
Lei nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser
186
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
definitivamente extinto; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à
diferença entre essas duas remunerações; e
9.3.3.4. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16
da Lei nº 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado
unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e absorvidos por
reajustes reais concedidos à categoria, ou seja, editada lei específica aprovando novo plano de cargos e
salários;
9.4. orientar à Universidade Federal de Minas Gerais que as concessões consideradas ilegais
poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme
previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos
subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7314-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7315/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-003.013/2007-0 c/ 1 volume e 1 anexo
1.1. Apenso: TC-027.349/2006-6
2. Grupo: I; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Marta Oliveira Barreto, ex-Secretária de Estado da Saúde de Sergipe
(170.185.875-49) e Associação de Beneficência Ribeiropolitana (02.064.760/0001-98).
4. Entidade: Estado de Sergipe
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe - Secex/SE.
8. Advogados constituídos nos autos: Cáscia Maria Freire de Barros, OAB/SE nº 624 e
Luciana Santos, OAB/BA nº 18.130.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde - FNS em desfavor da Sra. Marta Oliveira Barreto, ex-Secretária de Saúde do
Estado de Sergipe,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. acolher as alegações de defesa da Associação de Beneficência Ribeiropolitana para
excluí-la da relação processual;
9.2. rejeitar as alegações de defesa da Sra. Marta Oliveira Barreto para a falta de comprovação
da realização dos procedimentos relativos a 168 Autorizações de Internação Hospitalar - AIH's
(processamentos nºs 5047 e 5061), nos meses de março e abril de 2000, respectivamente, pagos pelo SUS
ao Hospital Estadual Dr. Carlos Firpo, no Município de Ribeirópolis/SE;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/1992,
julgar irregulares as presentes contas e condenar a Sra. Marta Oliveira Barreto, CPF nº 170.185.875-49,
ao pagamento das quantias abaixo indicados, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
187
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
calculados a partir das respectivas datas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor, abatendo-se, na oportunidade, a quantia consignada a crédito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde - FNS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU:
Valor Histórico (R$)
Data de ocorrência
Tipo
R$ 23.328,96
02/05/2000
Débito
R$ 20.572,51
01/06/2000
Débito
R$ 43.901,47
30/11/2006
Crédito
9.4. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno,
aplicar à responsável a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.6. autorizar o pagamento das dívidas da responsável em até vinte e quatro parcelas mensais
e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma, atualizada monetariamente,
os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-a de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.7. dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto à Procuradoria da República no Estado de
Sergipe e ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7315-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7316/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.983/2009-4 (c/ 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João Francisco Vidoca Menezes, CPF nº 033.833.468-31.
4. Unidade: Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio Maria Claret de Gouveia, OAB/MG nº
105.252; Manoel José Brandão Teixeira Júnior, OAB/MG nº 71.906; Alberto Frederico Vieira de Sousa
Gouveia, OAB/MG nº 117.462; e Thiago José Vieira, OAB/MG nº 117.024.
9. Acórdão:
188
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Universidade Federal de Ouro Preto em desfavor do Sr. João Francisco Vidoca Menezes, em razão de não
ter retornado àquela Instituição após a conclusão de doutorado na Ecole National e Superieure Des Mines
de Paris-França, descumprindo, assim, termo de compromisso assumido junto à entidade, conforme
previsto no § 2º do art. 5º da Resolução CUNI nº 143, de 22/5/1992,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, c/c os arts. 19, caput, e
23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. João Francisco
Vidoca Menezes ao pagamento do débito abaixo discriminado, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 2/1/1996 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Valor original do débito:
Data (*)
Valor
Data (*)
Valor
Data (*)
Valor
30/11/95
843,00
31/03/97
843,01
31/07/98
931,01
31/12/95
843,00
30/04/97
843,01
31/08/98
1.197,72
31/12/95(GN)
812,01
31/05/97
843,01
30/09/98
1.064,37
31/01/96
906,44
30/06/97
843,01
31/10/98
1.064,37
29/02/96
812,01
31/07/97
843,01
30/11/98
1.064,37
31/03/96
812,01
31/08/97
1.635,01
31/12/98
1.064,37
30/04/96
812,01
30/09/97
931,01
31/12/98(GN)
976,37
31/05/96
812,01
31/10/97
931,01
31/01/99
1.064,37
30/06/96
812,01
30/11/97
931,01
28/02/99
1.064/37
31/07/96
812,01
30/11/97 (Fe)
281,00
31/03/99
1.064,37
31/08/96
812,01
31/12/97
843,01
30/04/99
1.064,37
30/09/96
812,01
31/12/97(GN)
843,01
31/05/99
1.064,37
31/10/96
849,20
31/01/98
843,01
30/06/99
1.064,37
30/11/96
843,01
28/02/98
931,01
31/07/99
1.064,37
31/12/96
843,01
31/03/98
931,01
31/08/99
1.064,37
31/12/96 (GN)
843,01
30/04/98
931,01
30/09/99
1.064,37
31/01/97
843,01
31/05/98
931,01
31/10/99
1.064,37
28/02/97
843,01
30/06/98
931,01
(*) Como na planilha constante dos autos não foi informada a data exata do recebimento dos
vencimentos, mas apenas o mês de referência, adotou-se como dia do recebimento o último de cada mês,
por ser mais favorável ao responsável.
Valor Atualizado até 31/7/2009: R$ 243.297,77
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.3. dar ciência desta deliberação à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior – Capes.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7316-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
189
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7317/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-005.106/2009-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Antonio Fernandes Couto de Oliveira (129.440.842-91); Ivan Nazareno Cruz
(024.458.402-87); Lauro Brito Fernandes (058.764.512-15); Miriam Bastos da Silva (050.206.622-91);
Raimunda Lima Alves (116.966.302-82); Raimundo Benedito da Silva (038.918.012-20).
4. Unidade: Universidade Federal Rural da Amazônia – MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria a servidores vinculados à Universidade Federal Rural da Amazônia – MEC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1988 e os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de fls. 17/21, de interesse de Mirian Bastos da Silva, concedendolhe registro;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de fls. 2/6, 12/16 e 22/31, de interesse de
Antonio Fernandes Couto de Oliveira, Ivan Nazareno Cruz, Lauro Brito Fernandes, Raimunda Lima
Alves e Raimundo Benedito da Silva, negando-lhes registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos
beneficiários indicados no item precedente, ante o disposto na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
9.4. determinar à Universidade Federal Rural da Amazônia – MEC que faça cessar os
pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da
ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária,
ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do
TCU;
9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU, os atos considerados ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este
Tribunal de novos atos de aposentadoria, livres das irregularidades indicadas, para que sejam submetidos
à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7317-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
190
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 7318/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.036/2009-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Julio Cesar Machado Pinto (009.933.956-00); Lourival Bento dos Santos
(186.282.226-34); Maria Gercina Donato (273.960.616-87).
4. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria a servidores vinculados à Universidade Federal de Minas Gerais – MEC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1988 e os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar ilegais os atos das aposentadorias de interesse de Júlio César Machado Pinto (fls.
1/5), Lourival Bento dos Santos (fls. 6/10) e Maria Gercina Donato (fls. 11/15), negando-lhes registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos
beneficiários indicados no subitem precedente, ante o disposto na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais – MEC que faça cessar os
pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da
ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária,
ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do
TCU;
9.4. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU, os atos considerados ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este
Tribunal de novos atos de aposentadoria, livres das irregularidades indicadas, para que sejam submetidos
à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no
subitem 9.3 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7318-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7319/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.491/2009-8.
2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Aida Maria Brandão Novelino (CPF nº 420.314.604-63) e Geová Pinto de
Figueirêdo (CPF nº 003.029.374-04).
191
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Unidade: Universidade Federal de Pernambuco – MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de
aposentadoria referentes a ex-servidores vinculados à Universidade Federal de Pernambuco – MEC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria de fls. 2/6, de interesse de Aida
Maria Brandão Novelino, concedendo-lhes registro, ressalvando que a irregularidade que maculava o ato
na origem não mais subsiste;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de fls. 7/11, de interesse de Geová
Pinto de Figueiredo, negando-lhe registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos
beneficiários indicados no subitem precedente, ante o disposto na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
9.4. determinar à Universidade Federal de Pernambuco – MEC que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique ao interessado que teve o ato considerado ilegal a respeito deste acórdão,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.5. esclarecer à Universidade Federal de Pernambuco – MEC que a concessão considerada
ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,
escoimado das irregularidades apontadas nos autos, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7319-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7320/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.051/2009-5.
2. Grupo: II - Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessada: Maria José Sales Auto Moreira (045.846.603-44).
4. Unidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
192
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria referentes a ex-servidores vinculados à Universidade Federal do Ceará – MEC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de interesse de Maria José Sales Auto Moreira (fls. 2/7);
9.2. concede registro ao referido ato de pessoal.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7320-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7321/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.707/2002-8 (c/ 1 volume e 7 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessados: Elizabeth Tominaga Boero (136.999.112-68); Hamilton Costa Pinheiro Filho
(090.947.172-04); José Honório Maia (203.453.213-91); Jozi Luiz Faria Machado (126.874.056-04);
Raimundo Robson Martins de Sales (115.261.492-49).
4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam os recursos de reconsideração
interpostos por Elizabeth Tominaga Boero, Józi Luiz Faria Machado, José Honório Maia, Hamilton Costa
Pinheiro Filho e Raimundo Robson Martins de Sales contra o Acórdão nº 674/2008-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, conhecer dos presentes
recursos de reconsideração, para, no mérito, dar provimento aos interpostos por Hamilton Costa Pinheiro
Filho, Raimundo Robson Martins de Sales e José Honório Maia, e provimento parcial aos interpostos por
Elizabeth Tominaga Boero e Józi Luiz Faria Machado;
9.2. tornar insubsistente os subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 674/2008-1ª Câmara,
9.3. alterar o subitem 9.1 do Acórdão nº 674/2008-TCU-1ª Câmara, de modo a excluir os
nomes dos Srs. Hamilton Costa Pinheiro Filho, Raimundo Robson Martins de Sales e José Honório Maia
do rol de responsáveis cujas contas foram julgadas irregulares;
9.4. com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, julgar
193
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
regulares as contas dos Srs. Hamilton Costa Pinheiro Filho e Raimundo Robson Martins de Sales, dandolhes quitação plena;
9.5. manter inalterados os demais subitens do acórdão recorrido;
9.6. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos
recorrentes.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7321-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7322/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.491/2006-2.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Ademar Cardoso (167.309.339-68).
4. Unidade: Gerência Executiva do INSS em Curitiba/PR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a ex-servidor
vinculado à Gerência Executiva do INSS em Curitiba/PR,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 260, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de fls. 1/6, de interesse de Ademar
Cardoso, negando-lhe registro;
9.2. determinar à Gerência Executiva do INSS em Curitiba/PR que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.2.2. informe ao interessado que, em face da exclusão do período impugnado, deverá:
9.2.2.1 retornar à atividade para cumprimento dos requisitos constitucionais exigidos para
aposentadoria, submetendo-se, nesse caso, às regras vigentes à época da nova aposentação; ou
9.2.2.2. recolher ao INSS, de forma indenizada, as contribuições previdenciárias relativas ao
tempo impugnado, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei
nº 8.212/1991, consoante orientação emanada do Acórdão nº 740/2006-TCU-Plenário, modificado pelo
Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário, de modo a permanecer aposentada;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
9.4. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU, o ato considerado ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de
194
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades indicadas, para que seja submetido à apreciação por
este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada nos
subitens precedentes, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7322-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7323/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.034/2008-8 (c/ 2 anexos).
2. Grupo: II; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Alberto Biagioni (CPF nº 203.642.888-68); Darci Burani (CPF nº
555.818.978-91); Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho-SP (CGC nº 50.798.453/0001-83).
4. Entidade: Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho-SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP.
8. Advogadas constituídas nos autos: Maria Luiza Pereira Leite, OABSP nº 76.720 e Patrícia
Aparecida de Oliveira Zanardo, OAB/SP nº 248.273.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde, em virtude da omissão na prestação de contas dos recursos repassados à Santa
Casa de Misericórdia de Cerquilho/SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Carlos Alberto Biagioni, excluindoo da relação processual.
9.2. com fundamento no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
202, § 3º, do Regimento Interno, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Santa Casa de
Misericórdia de Cerquilho/SP, por meio do seu representante legal, fixando-lhe novo e improrrogável
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que a Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho/SP
efetue e comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno) o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na importância original discriminada a
seguir, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos a partir da data indicada até o dia
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os valores
aplicados no objeto do convênio:
Data
Valor
29/5/2003 Valor original do débito: R$ 47.892,93
14/7/2003 Valor original do crédito: (R$ 15.473,08)
9.3. informar à Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho/SP que a liquidação tempestiva do
débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e as respectivas contas poderão ser julgadas
regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/1992, c/c
o art. 202, § 4º, do Regimento Interno;
195
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e “c”, 19 e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/1992, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Darci Burani, julgar irregulares as suas
contas, e condená-lo ao pagamento da quantia no valor original de R$ 32.107,07 (trinta e dois mil, cento e
sete reais e sete centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 29/5/2003, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. com fundamento no art. 57 Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. Darci Burani a multa no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. com fundamento no art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento
Interno do TCU, encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para a adoção das providências
cabíveis.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7323-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7324/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.191/2009-2 (c/ 1 volume).
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Manoel Gomes Coelho, CPF 094.341.942-53.
4. Unidade: Município de Laranjal do Jari/AP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amapá/AP (Secex/AP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela
Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA contra o Sr. Manoel Gomes Coelho, ex-prefeito do
município Laranjal do Jari/AP, em face da não comprovação da correta aplicação dos recursos federais
repassados à municipalidade, por força do Convênio nº 152/97,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210
e 214, inciso III do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares, condenando o ex-prefeito,
Sr. Manoel Gomes Coelho, ao pagamento da importância de R$ 199.857,50 (cento e noventa e nove mil,
196
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) aos cofres do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais a partir de 5/1/1998, até o efetivo
recolhimento, na forma da legislação vigente, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno
do Tribunal) o recolhimento da referida quantia;
9.2. com fulcro no artigo 57 da Lei nº 8.443/1992 aplicar a multa no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) ao Sr. Manoel Gomes Coelho, ex-prefeito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
contados da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional da quantia atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, se assim o requerer o responsável, o pagamento das dívidas em até
24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, caso venha a ser requerido;
9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. enviar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao responsável;
9.6. enviar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Amapá, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992,
c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno do Tribunal, para subsidiar, no que couber, o processo nº
0002223-68.2005.8.03.0009 em trâmite na 1º Vara da Comarca de Laranjal do Jari/AP.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7324-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7325/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-011.907/2005-0.
2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Jurandir Freire Marinho (CPF 107.425.814-20).
4. Entidade: Município de Canguaretama – RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes .
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, contra o ex-Prefeito, Sr. Jurandir Freire
Marinho, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassado por meio do Convênio nº
3949/1994,
197
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e II, 210, 214,
inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Jurandir Freire Marinho, ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor histórico do débito (em
Data da ocorrência
R$)
R$ 33.621,00
13/03/1998
R$ 21.294,00
23/04/1998
R$ 22.414,00
19/05/1998
R$ 22.414,00
26/06/1998
R$ 15.690,00
22/07/1998
R$ 33.621,00
20/08/1998
R$ 23.535,00
28/10/1998
R$ 15.799,00
29/12/1998
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno,
aplicar ao responsável a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento
Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de
notificação do presente acórdão até a do efetivo pagamento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso
solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais parcelas a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela,
os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § Único do art. 26 da Lei nº
8.443/1992 c/c § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
responsável e ao Município de Canguaretama – RN;
9.6. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam à
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº
8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para a adoção das medidas que julgar cabíveis.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7325-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
198
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 7326/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.051/2009-6.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV – Atos de admissão.
3. Interessados: Adriana Xavier de Santiago (732.597.053-68); Allyne Nóbrega Fortes
(913.075.703-72); Bruna Coelli de Castro Delgado (751.336.283-15); Carmem Ulisses Peixoto
Esmeraldo (194.832.523-34); Cicero Robério de Araujo Motta (369.550.433-15); Cristiano Viana
Cavalcanti Castellão Tavares (513.569.533-87); Cynthia Bezerra Marques (539.444.613-04); Daniel
Aguiar e Silva (722.931.013-04); David Carneiro de Souza (658.489.183-68); Edvane de Araújo e
Oliveira Lima (730.490.423-20); Emmanuelle Coelho Noronha (623.569.763-53); Fernanda Nogueira
Holanda Ferreira (500.355.763-91); Flávia Regina Matos Pontes (477.672.273-91); Francisco Abaeté das
Chagas Neto (896.138.483-04); Francisco Emilio Campelo Freitas (539.836.023-04); Francisco Evaristo
Uchôa Reis (636.231.103-53); Francisco Saraiva da Silva Júnior (480.299.633-00); Francisco de Assis
Chaves de Brito (835.966.403-00); Francisco de Assis de Souza Filho (231.996.103-82); Frederick
August Ferreira Chacon (499.178.977-04); Gecilio Pereira da Silva (377.394.333-49); Gelter Thadeu
Maia Rodrigues (614.685.763-72); Georgiana de Mesquita Miranda (966.238.373-53); Gerardo Silveira
Viana Júnior (392.174.933-68); Gilverlan Pessoa Pereira (964.338.413-68); Giovanni Grangeiro de
Araújo (772.887.773-91); Glaucia Maria de Menezes Ferreira (091.038.133-04); Gleydson Chaves
Ricarte (812.038.533-00); Gyselle Viana Aguiar (549.674.493-87); Helena Claudia Frota de Holanda
(352.253.608-82); Herbert Lima Mendes (555.903.223-91); Iri Sandro Pampolha Lima (846.902.083-87);
Ivan Carneiro Jardim (000.688.363-09); Jefferson Gonçalves Américo Nobre (884.460.423-04); Jorge
Bheron Rocha (699.555.653-49); Jose Domingos Ribeiro Neto (931.404.953-15); José Alzamir Pereira da
Costa (163.576.717-20); José Cordeiro de Oliveira (046.916.363-15); José Nivon da Silva (308.067.55334); José Péricles Magalhães Vasconcelos (346.847.863-15); José Ronaldo Mont`alverne Filho
(427.481.193-04); José Wilker de Lima Silva (896.435.933-04); João Luis Nogueira Matias
(382.977.013-87); João Milton Pereira Júnior (492.467.633-00); João Paulo Rodrigues de Lima
(004.126.953-59); João Pompeu Frota Magalhães (104.751.843-00); Juarez Nunes de Oliveira Junior
(472.859.663-04); Kátia Cristina Fernandes Farias (738.391.673-53); Leonardo Ribeiro Sampaio
(741.339.263-15); Lisiene Siebra de Deus Albuquerque (156.850.633-34); Lyvia Maria Vasconcelos
Carneiro (631.958.603-68); Manoel Ribeiro de Souza (052.238.223-15); Mara Aparecida de Oliveira
Maricato (373.357.150-91); Marcelo Lima Mont`alverne Rangel (427.475.383-20); Margleicia Maria
Vasconcelos Coutinho (445.455.683-00); Maria Aparecida Chagas Rocha (771.329.043-53); Maria
Aparecida Tibúrcio (308.394.913-87); Maria Socorro Silva (547.822.441-34); Maria do Carmo Moreira
(334.449.941-68); Michel Pinho Rebouças (634.938.103-34); Mona Lisa Menezes Bruno Ribeiro
(478.718.573-04); Mucio Costa Campos Filho (413.612.103-20); Márcia Maria Carneiro (400.532.61372); Márcia de Castro Carlos (701.521.013-49); Niedja Maruccy Gurgel da Cruz Grangeiro (621.017.30391); Patrícia Batista Rosa (947.147.976-20); Paula Denise Girão Nobre (964.937.633-04); Paulo
Alexandre Costa Rocha (480.773.303-63); Paulo César Linhares da Silva (620.590.093-91); Paulo Gean
Chaves Gadêlha (656.699.403-34); Paulo Martins dos Santos (007.523.073-98); Paulo Ney Luna Alencar
(477.414.814-87); Paulo Peixoto Praça (858.694.063-15); Paulo Roberto Santos (746.162.187-49); Paulo
Sérgio Gomes da Silva (316.284.193-34); Paulo de Tarso Vasconcelos Chaves (049.304.103-63); Renata
Freitas Lemos de Oliveira (033.744.644-08); Ricardo Barreira Uchoa (501.846.283-34); Robertina
Pinheiro Roberto Barros (621.458.434-34); Rodrigo Otávio Citó César Rêgo (454.569.253-20); Sarah
Carneiro Araújo (956.701.493-00); Saulo Davi Soares e Reis (914.946.213-04); Saulo Giovanni Castor
Albuquerque (569.115.133-91); Stephanie Wilkes da Silva (018.771.714-17); Tereza Neumann Araujo
Morais (463.664.073-04); Thales Anibal Leite Barros Agostinho (019.246.194-07); Thiago Ribeiro
Francelino (618.943.893-87); Trícia Feitosa Nogueira (696.496.853-91); Wilami Teixeira da Cruz
(944.767.643-04); Zuleika Andrade Câmara Pinheiro (187.350.103-04); Angela Aparecida Patrício
Bandeira (698.110.753-87); e Êneo Chaves de Carvalho Sérvio (658.387.003-78).
4. Unidade: Universidade Federal do Ceará – UFC.
199
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam atos de admissão de servidores
no quadro de pessoal da Universidade Federal do Ceará – UFC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1a Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar, excepcionalmente, legais os atos de admissão dos interessados acima
arrolados;
9.2. em conseqüência, autorizar os registros dos referidos atos.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7326-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7327/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-012.430/2005-5 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Janúncio Batista da Costa (CPF 206.753.134-49) e Josinaldo Vieira da Costa
(CPF 250.401.464-34)
4. Entidade: Município de Cubati – PB
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba - Secex/PB
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial
instaurada em desfavor dos Srs. Janúncio Batista da Costa e Josinaldo Vieira da Costa, respectivamente
ex-prefeito e prefeito sucessor do Município de Cubati/PB, em razão da omissão no dever de prestar
contas de recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para
execução do Programa de Garantia de Renda Mínima, nos exercícios de 2000 e 2001,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992,
julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Janúncio Batista da Costa, dando-lhe quitação;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992,
julgar irregulares as contas do Sr. Josinaldo Vieira da Costa, em razão da não apresentação de
justificativas para a omissão no dever de prestar contas, tempestivamente, dos recursos repassados pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação àquela municipalidade, durante o exercício de 2001,
para execução do Programa de Garantia de Renda Mínima, nos termos do Convênio/FNDE nº
600.343/2000;
200
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. com fundamento nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992,
aplicar ao Sr. Josinaldo Vieira da Costa a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a" do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a acompanham aos
responsáveis;
9.6. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que a acompanham, ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para ciência e exclusão do nome do Sr. Janúncio
Batista da Costa da conta “diversos responsáveis” do SIAFI, lançada por meio dos documentos
2003NL02998 e 2004NL001517.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7327-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7328/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.775/2009-6.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV – Admissão.
3. Interessados: Adriana Araujo Portella (804.212.700-63); Adriana Fernandes da Silva
(620.470.940-20); Alessandra Silveira do Nascimento (648.413.910-53); Alfeu Sparemberger
(351.449.630-72); Alfredo Alejandro Gugliano (606.689.540-00); Alice Donato Gonzalez (926.162.75015); Alisson Andre Robe Fonseca (744.342.920-72); Ana Cláudica Franco (562.812.770-15); Ana Lúcia
Soares Chaves (632.855.250-53); Ana Paula Polidori Zechlinski (812.000.300-44); Anderson Antonio
Denardin (890.998.420-15); Andreza Catia Basso (967.477.060-72); Beatriz Costa Bidigaray
(941.928.550-20); Beatriz Franck Tavares (295.479.200-06); Beatriz Nunes Borges (605.140.350-72);
Bernardo Lessa Horta (574.990.120-34); Bruna da Rosa Curcio (941.545.380-04); Carla Maria Simões
Sica (691.078.070-15); Carla Rosane Hernandes Weymar (540.096.340-49); Carmem Zenira de Melo
Pelegrinotti (953.851.930-20); Carmen Vera Domingues da Silva (539.738.870-04); Caroline
Dellinghausen Borges (969.636.460-15); Caroline Leal Bonilha (003.263.170-74); Cecilia Fernandes
Lorea (806.417.680-87); Cinara Menegotto Cavalheiro Karan (507.662.360-72); Cintia Luzardo
Rodrigues (572.014.710-15); Clair Aires Correa (768.178.570-15); Claiton Baes Moreno (892.549.96068); Claudete Miranda Abreu (571.584.010-49); Claudia Liane Rodrigues de Lima (648.586.770-87);
Claudio Martin Pereira de Pereira (667.343.800-25); Clóvis Airton Porto Gayer (620.158.420-04);
Cristiane Hallal da Silva (897.868.400-97); Cíntia da Costa Alcântara (504.118.530-15); Daize Duarte
Sampaio (469.387.610-00); Daniela Correa Pereira (723.404.950-91); Denice Aparecida Fontana Nisxota
Menegais (757.726.120-34); Denise Marques Mota (260.335.340-34); Denise Reinaldo Vitola
(919.748.600-00); Denise Sirlei Feilstricker (713.002.870-04); Denise de Souza Martins (001.458.67030); Dilmar da Silva Franca (490.704.870-04); Dirce Maria Lobo Marchiori (126.566.468-47); Dirceu
Bagio (016.915.569-20); Douver Michelon (383.753.460-04); Edgar Ricardo Schoffel (613.859.720-68);
Edison Zefa (139.441.198-78); Eduardo Coelho Machado (949.046.500-34); Angela Maria Pereira da
Fonseca (990.895.050-91) e Angela da Silva Meggiato (691.419.400-91).
201
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas – MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam atos de admissão de servidores
no quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal de Pelotas – MEC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1a Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar, excepcionalmente, legais os atos de admissão dos interessados acima
arrolados, autorizando-lhes os respectivos registros;
9.2. determinar à Fundação Universidade Federal de Pelotas que observe as normas
estabelecidas na Lei nº 8.745, de 1993, especialmente o disposto no seu art. 3º, somente efetivando a
contratação temporária de servidores após a publicação no Diário Oficial da União da homologação do
resultado definitivo do certame simplificado.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7328-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7329/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.259/2009-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Heli Braz da Silva (302.614.066-04); e Maria Ignez de Assis Moura
(404.262.978-49).
4. Unidade : Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de
aposentadoria referentes a ex-servidores vinculados à Fundação Universidade Federal de Uberlândia MEC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal o ato de fls. 2/6, de interesse de Hélio Braz da Silva, concedendo-lhe
registro;
9.2. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria de fls. 13/24, de interesse de
Maria Ignez de Assis Moura, negando-lhes registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
202
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique à interessada que teve seus atos considerados ilegais a respeito deste
acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos
não sejam providos;
9.5. esclarecer à Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC que as concessões
indicadas no subitem 9.2, supra, poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este
Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade apontada nos autos, nos termos do art.
262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
item 9.4 acima e respectivos subitens, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7329-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7330/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.273/2009-9.
2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: Dinah Fernandes de Carvalho (CPF nº 82.862.246-04) e Gilka Machado Jorge
(CPF nº 036.931.396-87).
4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de pensão
civil referentes a ex-servidores vinculados à Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil de fls. 2/9, de interesse de Dinah
Fernandes de Carvalho e Gilka Machado Jorge, negando-lhes registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15
(quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa
203
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e
262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. comunique às interessadas que tiveram os atos considerados ilegais a respeito deste
acórdão, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos
não sejam providos;
9.4. esclarecer à Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC que as concessões
consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos
atos concessórios, escoimados das irregularidades apontadas nos autos, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.3, supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7330-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7331/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.521/2009-3.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Abelardo de Souza Maia (103.095.601-44); Ainabil Machado Lobo
(008.336.811-68); Alice Maria Teixeira de Saboia (040.733.394-00); Alicio Alves Pinto (377.389.17849); Antonio Rodrigues Pimentel (001.709.171-34); Cleonicio Ramos da Rosa (007.229.601-15); e Clovis
Pitaluga de Moura (001.698.111-15).
4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de
aposentadoria a ex-servidores vinculados à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – MEC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de fls. 27/51, de
interesse de Antonio Rodrigues Pimentel, Ainabil Machado Lobo, Cleonicio Ramos da Rosa e Clovis
Pitaluga de Moura, consoante o disposto no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007;
9.2. considerar legais os atos de fls. 12/21, de interesse de Alice Maria Teixeira de Sabóia e
Alicio Alves Pinto, concedendo-lhes registro;
9.3. considerar ilegal o ato de fls. 2/6, de interesse de Abelardo de Souza Maia, negando-lhe
registro;
9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
204
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – MEC que:
9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.5.2. comunique ao interessado cujo ato foi considerado ilegal a respeito deste acórdão,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de nãoprovimento dos recursos;
9.5.3. ajuste o valor da parcela referente ao percentual de 28,86%, incluída nos proventos dos
ex-servidores Alice Maria Teixeira de Sabóia (fls. 12/16) e Alicio Alves Pinto (fls. 17/21), mediante a
aplicação do procedimento estabelecido no subitem 9.2.1.2 do Acórdão nº 2.161/2005-TCU-Plenário;
9.5.4. disponibilize, no Sisac, o ato de alteração que possibilitou a modificação da
proporcionalidade da aposentadoria do ex-servidor Alício Alves Pinto;
9.6. informar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – MEC que a concessão
considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre das irregularidades apontadas,
conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.7. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos
subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7331-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7332/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-016.699/2005-8 (com 1 volume e 2 anexos).
2. Grupo II – Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: João Luiz Zaganelli, Vicente Paula Dias Filho, Antônio Tarcísio de Arruda,
Ronaldo Adami Loureiro.
4. Unidade: CODESA – Companhia das Docas do Espírito Santo.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo – Secex/ES
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial
instaurada em desfavor de João Luiz Zaganelli, Vicente Paula Dias Filho, Antônio Tarcísio de Arruda e
Ronaldo Adami, em razão de irregularidades quanto à celebração de acordo trabalhista entre a CODESA
e o Sr. Francisco de Assis Gomes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pelos Senhores João Luiz Zaganelli, Vicente
Paula Dias Filho e Antônio Tarcísio de Arruda, ex-diretores da CODESA, e com fulcro nos art. 1º, inciso
205
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos
responsáveis indicados acima, dando-lhes quitação;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Senhor Ronaldo Adami Loureiro, exCoordenador Jurídico da CODESA, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19
e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas;
9.3. com fulcro nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao
Sr. Ronaldo Adami Loureiro a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a" do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. encaminhar ao Ministro de Estado dos Transportes o inteiro teor deste Acórdão,
acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, em cumprimento ao disposto no parágrafo
único do art. 198 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.6. levantar o sobrestamento do TC-008.860/2004-1, referente às contas de 2003 da
CODESA, e apensar o presente processo àquele.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7332-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7333/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.026/2009-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Francisco Correia de Lima (074.844.104-20); Jorge Luiz Pinho Lopes
(056.184.364-34); José Edson Lopes Damasceno (107.692.774-20); João Bosco de Castro Guerra
(067.001.794-91); Luiz Afonso Dantas (071.373.704-20); Marcia de Paraguassú Macêdo Bezerra
(138.955.594-15) e Maria de Lourdes Farias da Rocha (201.003.104-00).
4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria a ex-servidores vinculados à Universidade Federal do Rio Grande do Norte,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1988, e os art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de fls. 2/6, de interesse de Francisco Correia de Lima, concedendolhe registro, ressalvando que a irregularidade que maculava o ato na origem não mais subsiste;
206
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. considerar ilegais os atos de fls. 7/36, de interesse de Jorge Luiz Pinho Lopes, José
Edson Lopes Damasceno, João Bosco de Castro Guerra, Luiz Afonso Dantas, Márcia de Paraguassu
Macedo Bezerra e Maria de Lourdes Farias da Rocha, negando-lhes registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos
beneficiários indicados no subitem precedente, ante o disposto na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
9.4. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15
(quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique aos interessados cujos atos foram considerados ilegais a respeito deste
acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de nãoprovimento dos recursos;
9.4.3. efetue a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com as seguintes orientações:
9.4.3.1. a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras, concedida em razão
de sentença judicial, deverá ser convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI,
levando em consideração o valor pago em 1º de janeiro de 1991;
9.4.3.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salários aprovado
pela Lei nº 11.091/2005, de 12/1/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos
reajustes gerais concedido aos servidores públicos federais;
9.4.3.3. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16 da
Lei nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser
definitivamente extinto; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à
diferença entre essas duas remunerações; e
9.4.3.4. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16
da Lei nº 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado
unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e absorvidos por
reajustes reais concedidos à categoria, ou seja, editada lei específica aprovando novo plano de cargos e
salários;
9.5. orientar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que as concessões consideradas
ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme
previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos
subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7333-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7334/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.264/2009-7.
2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação.
207
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Interessado: Indústria Farmacêutica Rioquímica Ltda. (55.643.555/0001-43).
4. Entidade: Universidade Federal Fluminense-UFF/ Hospital Universitário Antônio PedroHUAP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro - Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa Indústria
Farmacêutica Rioquímica Ltda., contra possíveis irregularidades que teriam sido praticadas no curso do
Pregão Eletrônico nº 32/2009 - Sistema de Registro de Preços (SRP),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, conhecer da representação para, no mérito, considerá-la
improcedente;
9.2. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao
Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP e ao representante;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7334-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7335/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº 019.439/2008-7 (com 2 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Arlete Bitencourt de Castro (076.032.315-15).
4. Unidade: Município de Cícero Dantas/BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Chrisvaldo Santos Monteiro de Almeida, OAB/BA nº
9.672.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Sra.
Arlete Bitencourt de Castro, contra o Acórdão nº 3.590/2009-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as
suas contas, condenando-a em débito e cominando-lhe multa pecuniária,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do recurso de
reconsideração interposto pela responsável para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
208
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inalterados os termos do Acórdão nº 3.590/2009-TCU-1ª Câmara;
9.2. encaminhar à responsável cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7335-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7336/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.366/2004-9 (c/ 3 volumes e 4 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Afrânio João Gera, CPF nº 204.724.478-15; Déscio Cardoso, CPF nº
442.950.738-49; Suely Augusto Cordeiro Cardoso, CPF nº 245.618.328-23; Daniel Cordeiro Cardoso,
CPF nº 264.727.048-13; José da Cruz Abrahão, CPF nº 035.773.178-68; e William Lobanco Arantes,
CPF nº 512.172.108-06.
4. Entidade: Hospital São Geraldo de Nuporanga/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Rubens Mendonça Pereira, OAB/SP nº 150.538; e Éder
Augusto Contadin, OAB/SP nº 201.376.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada contas especial originada de
representação formulada perante este Tribunal apontando supostas irregularidades na execução de
convênios celebrados entre o Fundo Nacional de Saúde e o Hospital São Geraldo de Nuporanga/SP, nos
exercícios de 1997 a 1999,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1. excluir da presente relação processual os Srs. Déscio Cardoso, Daniel Cordeiro Cardoso e
José da Cruz Abrahão e a Sra. Suely Augusto Cordeiro Cardoso;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar os responsáveis abaixo
consignados ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno/TCU;
Responsável
Data
Valor (R$)
Afrânio João Gera
4/9/1998
3.888,00
14/5/1998
66.917,07
11/4/2000
1.755,53
11/4/2000
36.078,00
Afrânio João Gera, solidariamente com 13/7/2000
15.348,67
William Lobanco Arantes
209
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. aplicar ao Sr. Afrânio João Gera a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao Sr. William Lobanco Arantes a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Sr.
Orlando Martello Júnior, Procurador da Procuradoria da República em Ribeiro Preto/SP.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7336-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7337/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-021.055/2006-0 (c/ 6 volumes e 2 anexos).
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Dan Câmara (ex-Diretor Executivo), CPF nº 200.736.742-49; José Nelson
Oliveira dos Santos (Diretor Executivo), CPF nº 273.669.872-04; Miquéias Carvalho de Lima (Presidente
da Comissão de Licitação), CPF nº 336.564.792-91; Samuel Barbosa Gahu da Silva (membro da
Comissão de Licitação), CPF nº 406.875.032-72; Ronaldo de Siqueira Lucena (membro da Comissão de
Licitação), CPF nº 598.033.632-04; E. F. Medeiros, CNPJ nº 05.954.924/0001-40; e Central Car Veículos
Ltda., CNPJ nº 34.514.786/0001-87.
4. Entidade: Fundação Boas Novas.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - Secex/AM
8. Advogados constituídos nos autos: Eden Albuquerque da Silva, OAB/AM nº 4.115 e
Valsui Cláudio Martins, OAB/AM nº 2.095.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, convertida em tomada de contas
especial em virtude da ocorrência de irregularidades identificadas por ocasião de inspeção na Fundação
Boas Novas na execução dos Convênios nºs 4.004/2004 e 4.132/2004, celebrados entre a entidade e o
Ministério da Saúde para a aquisição de unidades móveis de saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
210
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, da Lei
nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis, Srs. Dan Câmara, José Nelson Oliveira dos
Santos, Miquéias Carvalho de Lima, Samuel Barbosa Gahú da Silva, Ronaldo de Siqueira Lucena e as
empresas E. F. Medeiros e Central Car Veículos Ltda., e condená-los, solidariamente, ao pagamento das
quantias e na forma abaixo indicadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas mencionadas, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.1.1. Responsáveis solidários: Srs. Dan Câmara, José Nelson Oliveira dos Santos, Miquéias
Carvalho de Lima, Samuel Barbosa Gahú da Silva e Ronaldo de Siqueira Lucena e a empresa E. F.
Medeiros:
Débito (R$)
Data
153.983,65
4/8/2005
153.983,65
19/10/2005
9.1.2. Responsáveis solidários: Srs. Dan Câmara, José Nelson Oliveira dos Santos, Miquéias
Carvalho de Lima, Samuel Barbosa Gahú da Silva e Ronaldo de Siqueira Lucena, e a empresa Central
Car Veículos Ltda.:
Débito (R$)
Data
31.290,00
6/1/2006
31.290,00
31/3/2006
9.1.3. Responsáveis solidários: Srs. Dan Câmara e José Nelson Oliveira dos Santos.
Débito (R$)
Data
38.860,60
14/5/2007
9.2. com fundamento no art. 57, da Lei nº 8.443/1992, aplicar aos Srs. Dan Câmara, José
Nelson Oliveira dos Santos, Miquéias Carvalho de Lima, Samuel Barbosa Gahú da Silva, Ronaldo de
Siqueira Lucena e as empresas E. F. Medeiros e Central Car Veículos Ltda., individualmente, a multa no
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. determinar à Fundação Boas Novas:
9.3.1. para que nas próximas licitações que vier a realizar, com a utilização de recursos
públicos federais, observe todos os preceitos estabelecidos na Lei nº 8.666/1993, em especial as
disposições concernentes a:
9.3.1.1. protocolização dos procedimentos, numeração de folhas, aposição de pareceres
jurídicos e junção de documentos ao procedimento de licitação, conforme art. 38 da Lei nº 8.666/1993;
9.3.1.2. publicação dos resumos dos editais das licitações em jornal diário de grande
circulação, de conformidade com o disposto no art. 21, inciso III, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.1.3. publicação, em jornal diário de grande circulação, de qualquer alteração no edital que
possa de alguma forma afetar a formulação das propostas, conforme dispõe o § 4º, art. 21 da Lei nº
8.666/1993;
9.3.1.4. limitação do valor cobrado pelos seus editais de licitação ao custo efetivo de
reprodução da documentação fornecida, em estrito cumprimento às disposições do art. 32, § 5.º da Lei nº
8.666/1993;
9.3.1.5. realização de pesquisas de preços previamente à efetivação dos procedimentos
licitatórios, em conformidade com o disposto nos arts. 15, inciso I; e 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.1.6. não-admissão, previsão, inclusão ou tolerância, nos editais de licitação, de cláusulas
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame, de acordo com
o art. 3.º, caput, e inciso I; e § 5.º do art. 30, da Lei nº 8.666/1993;
211
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3.1.7. inserção, nos seus editais de licitação, dos critérios de aceitabilidade dos preços
unitário e global, bem como do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, em
cumprimento ao art. 40, inciso X, e seu § 2.º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.2. que transfira a propriedade e a posse dos veículos abaixo listados para as entidades e
municipalidades indicadas, de modo a atender as disposições do art. 15 do Decreto nº 99.658/1990 e ao
objeto do convênio pactuado:
Veículo de Placa
Município
JXI-3905
Autazes
JXI-4015
Funasa/AM
JXQ-2987
Caapiranga
JXI-4025
Guajará
JXI-3875
Manacapuru
JXI-3835
Tefé
JXQ-2967
Juruá
JXI - 3885
Ipixuna
JXI - 3945
Fonte Boa
JXI - 3845
Humaitá
JXI - 4105
Tabatinga
JXI - 4115
Careiro
JXI - 4005
Parintins
JXI - 3965
Rio Preto da Eva
JXI - 3975
Beruri
JXI - 4085
Borba
JXI - 3925
Maraã
Microônibus de Placa
Entidade
JXI - 3855
Funasa/AM
JXI - 4045
Funasa/AM
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à
Procuradoria Regional da República no Estado do Amazonas, para as providências cabíveis, nos termos
do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7337-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7338/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.665/2009-3.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: Ana Amelia de Figueiredo Rodriguez (761.415.437-15); Anna Maria
Barcellos Borges (031.121.247-66); Antonio Brasil Batista (434.974.548-34); Edna Souza Barbosa
(851.250.757-87); Julia de Almeida Bastos (115.593.487-39); Naira Penha de Almeida Bastos
212
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(575.441.407-25); Rosa Maria Andrade (658.785.907-00); Yedda Pedrosa de Aragão (525.741.307-82);
Yolanda Brandão Fonseca (195.963.167-53); e Zelinda Cirilo Nunes (475.064.587-72).
4. Unidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de pensão
civil referentes a ex-servidores vinculados à Universidade Federal do Espírito Santo – MEC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de fls. 5/27 e 31/40, de interesse de Anna Maria Barcellos
Borges, Antonio Brasil Batista, Edna Souza Barbosa, Julia de Almeida Bastos, Naira Penha de Almeida
Bastos, Rosa Maria Andrade, Yedda Pedrosa de Aragão, Yolanda Brandão Fonseca e Zelinda Cirilo
Nunes, concedendo-lhes registro;
9.2. considerar ilegal o ato de fls. 28/30, de interesse de Ana Amelia de Figueiredo Rodriguez,
negando-lhe registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela inativa
de que trata o item precedente, consoante o disposto na Súmula nº 106 da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Universidade Federal do Espírito Santo – MEC que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique à interessada que teve o ato considerado ilegal a respeito deste acórdão,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.5. esclarecer à Universidade Federal do Espírito Santo – MEC que a concessão indicada no
subitem 9.2, supra, poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo
ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
item 9.4 acima e respectivos subitens, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7338-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7339/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.987/2007-0 (c/ 1 anexo).
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
213
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – MEC
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Marcos Davi Santos (164.798.074-72); Renilde Silva Bulhões Barros
(470.168.504-63).
4. Unidade: Município de Santana do Ipanema/AL.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: Marcos Guerra Costa, OAB/AL 5.998; e Francisco Souza
Guerra, OAB/AL 3.721.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em
desfavor do Sr. Marcos Davi Santos, ex-prefeito do Município de Santana do Ipanema/AL, em
decorrência de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município para custeio,
no exercício de 2004, das ações previstas no Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1. excluir da relação processual a Sra. Renilde Silva Bulhões Barros;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Marcos Davi Santos,
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 114.281,50 (cento e quatorze mil, duzentos e oitenta e um
reais e cinquenta centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 9/11/2004, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno,
aplicar ao responsável indicado no subitem anterior a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data de notificação do presente acórdão até a do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei n° 8.443/1992, autorizar o recolhimento parcelado do
débito acima (subitem 9.2) em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, sobre as quais
incidirão os correspondentes acréscimos legais, na forma da legislação em vigor, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável proceda ao recolhimento da 1ª parcela,
vencendo as demais a cada 30 dias;
9.5. alertar o responsável de que o não-recolhimento de qualquer das prestações importa no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada
parcela, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o efetivo pagamento (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do TCU);
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem 9.2 deste
acórdão, no caso de o responsável não proceder ao recolhimento parcelado previsto no subitem 9.4, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
214
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7339-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7340/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.542/2009-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Amaury de Souza Ferreira (036.634.427-72); Anisio Araujo de Medeiros
(029.396.657-53); Dalvina Santos da Silva (206.341.457-20); Domingos de Souza Costa (045.451.33720); Elson da Costa Silva (012.182.713-53); Erotides Nepomuceno Filho (296.858.347-68); Estela Maris
Maulaz Moura (295.785.667-00); Idalicio Garrido Martins de Oliveria (403.744.327-91); Jair Pereira
Ramalho (005.400.057-20); Jose Rodrigues Borges (007.282.257-00); João Romão da Silva
(244.378.407-04); Manoel Rezende Mourão da Costa (024.113.777-20); Nelcinea dos Santos Degering
(371.794.207-78); Noely da Silva Soares (535.285.737-91); Pedro Jorge Marques Padbury (304.315.30734); Waldemar Kischinhevsky (010.215.407-49).
4. Unidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria a servidores vinculados à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – MEC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, e os art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e
259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados (fls. 1/87), consoante o disposto no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007;
9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que priorize o exame dos atos de
concessão de pensões instituídas pelos Srs. Idalicio Garrido Martins de Oliveira e Waldemar
Kischinhevsky, em favor de Cleodimar Reis de Oliveira e Celina de Freitas Ramalho Filha,
respectivamente, ante a existência, nas fichas financeiras que servem de base de cálculo das pensões, de
parcelas pagas em decorrência de decisões judiciais;
9.3. arquivar os autos, após ciência à entidade de origem.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7340-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
215
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 7341/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.549/2009-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Mari Lane de Moraes (343.549.641-04); Rafael Moreira da Silva
(021.486.501-06); e Sylvia Monteiro Villa Verde (002.620.131-34).
4. Unidade: Universidade Federal de Goiás – MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria a servidores vinculados à Universidade Federal de Goiás – MEC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, e os art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e
259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados (fls. 2/23), consoante o disposto no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007;
9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que priorize o exame do ato de
concessão de pensão instituída pelo Sr. Rafael Moreira da Silva em favor de Anailda da Silveira Moreira,
ante a existência, no Siape, de expressivo valor de parcela paga em decorrência de decisão judicial;
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7341-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7342/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.753/2007-5.
2. Grupo: II - Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Cleudete Krukoski (223.553.839-87); Maria Celia Martelli Franco
(325.777.459-15); e Shirley de Sousa Rodrigues (236.730.109-30).
4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Curitiba/PR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria referentes a ex-servidores vinculados à Superintendência Estadual do INSS em
Curitiba/PR,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
216
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de interesse de Cleudete Krukoski (fls. 2/6), Maria Célia Marteli
Franco (fls. 7/11) e Shirley de Sousa Rodrigues (fls. 12/16);
9.2. em consequência, conceder-lhes os respectivos registros.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7342-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7343/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-025.553/2006-0 (1 volume e 1 anexo c/ 1 volume).
1.1. Apensos: 005.268/2001-9 (c/3 volumes e 1 anexos, apensos: TC-013.981/2006-4; TC028.158/2006-9; TC-030.271/2007-1) e TC-023.837/2008-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Almir dos Santos Silva , CPF nº 736.247.214-53; Construtora Prumo Ltda.
CNPJ nº 00662543000174; Givaldo Souza de Oliveira, CPF nº 465.914.864-53; Jose Batista de Lucena,
CPF nº 099.022.791-04; Marcus Vinicius do Nascimento Gurgel, CPF nº 231.174.864-53; Maria José de
Lucena, CPF nº 023.589.864-37 e Ruy da Silva Mariz, CPF nº 323.714.974-87.
4. Entidade: Município de Ouro Branco – RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte –
Secex/RN.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial
instaurada em desfavor José Batista de Lucena; Marcus Vinícius do Nascimento Gurgel; Ruy da Silva
Mariz; Construtora Prumo LTDA.; Givaldo Souza de Oliveira; Maria José de Lucena; Almir dos Santos
Silva, em razão de irregularidades quanto à execução do Convênio nº 738/98, firmado entre o Município
de Ouro Branco e o Ministério dos Esportes/Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto –
INDESP (extinto),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos sócios da empresa Construtora Prumo
Ltda. - Srs. Marcus Vinicius do Nascimento Gurgel – CPF 231.174.864-53 e Ruy da Silva Mariz – CPF
323.714.974-87;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Batista de Lucena,
afastando da sua responsabilidade tão-só a imputação do débito, mas restando as irregularidades na gestão
dos recursos do Convênio nº 738/1998;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Batista de Lucena, ex-prefeito
de Ouro Branco/RN, haja vista que não foram suficientes para elidir as irregularidades referentes ao
contrato celebrado com a empresa Construtora Prumo;
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. José Batista de Lucena, exprefeito de Ouro Branco/RN, Givaldo Souza de Oliveira (Presidente da CPL), Almir dos Santos Silva
217
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(membro da CPL), e pela Srª Maria José de Lucena (membro da CPL), vistos que se confirmaram os
indícios de montagem do processo licitatório referente ao Convite nº 010/1998;
9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, todos da Lei nº.
8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas da Construtora Prumo Ltda. – CNPJ
00.662.543/0001-74, na pessoa do seu representante legal, bem como as de seus sócios, à época dos fatos,
Srs. Marcus Vinicius do Nascimento Gurgel e Ruy da Silva Mariz;
9.6. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr.
José Batista de Lucena, considerando as seguintes ocorrências:
9.6.1. alteração do local da construção da obra, sem comunicação ao órgão repassador dos
recursos;
9.6.2. realização de licitação anterior à data da assinatura do termo convenial;
9.6.3. não indicação no contrato do crédito pelo qual correria a despesa, recebimento da obra
em desacordo com o previsto no termo de convênio;
9.6.4. documentos comprobatórios da despesa sem indicação dos números correspondentes ao
convênio e à licitação;
9.6.5. utilização indevida da modalidade de licitação;
9.6.6. inexistência física da empresa Pirâmides Construções Ltda.;
9.6.7. inidoneidade das assinaturas constantes na documentação da empresa Pirâmides
Construções Ltda., uma vez que não eram de seus sócios;
9.6.8. adjudicação da licitação (Convite nº 010/1998) ocorrida no mesmo dia do julgamento,
sem observância do prazo de recurso;
9.6.9. não verificação da compatibilidade dos preços com os de mercado; e
9.6.10. inexistência da assinatura dos licitantes na ata de julgamento;
9.7. julgar irregulares as contas dos Srs. Givaldo Souza de Oliveira, Maria José de Lucena e
Almir dos Santos Silva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b,” da Lei n°
8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, considerando as
seguintes ocorrências:
9.7.1. utilização indevida da modalidade de licitação;
9.7.2 inexistência física da empresa Pirâmides Construções Ltda.;
9.7.3.inidoneidade das assinaturas constantes na documentação da empresa Pirâmides
Construção Ltda, uma vez que não eram de seus sócios;
9.7.4. adjudicação da licitação (Convite nº 010/1998) ocorrida no mesmo dia do julgamento,
sem observância do prazo de recurso; e
9.7.5. não verificação da compatibilidade dos preços com os de mercado, e inexistência da
assinatura dos licitantes na ata de julgamento.
9.8. com fulcro no art. 58, I e II, da Lei nº 8.443/92, aplicar ao responsável, Sr. José Batista de
Lucena, a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inc. III, alínea “a”, do
RI/TCU, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional;
9.9. com fulcro no art. 58, I e II, da Lei nº 8.443/1992, aplicar aos responsáveis,
individualmente, Srs. Givaldo Souza de Oliveira - CPF 465.914.864-53, Almir dos Santos Silva – CPF
736.247.214-53, e a Srª Maria José de Lucena - CPF 023.589.864-37, a multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovar perante o Tribunal (art. 214, inc. III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional;
9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.11. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao
representante, Kleber Martins de Araújo - Procurador da República no Município de Caicó/RN e ao
218
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ministério dos Esportes/Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – Coordenação-Geral de
Prestação de Contas.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7343-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7344/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-027.416/2006-0 (com 1 volume e 2 anexos).
2. Grupo I – Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3.Responsáveis: Inácio de Oliveira Amorim, CPF 205.057.794-04); Gema Construções, e
Comércio Ltda., CNJ 70.119.805/0001-34.
4. Unidade: Município de Teixeira – PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba – Secex/PB.
8. Advogados constituídos nos autos: Antonio Jucelio Amancio Queiroga – OAB/SP nº
126.037.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial
instaurada em desfavor de Inácio de Oliveira Amorim, ex- Prefeito do Município de Teixeira/PB, e da
empresa Gema Construções e Comércio Ltda., em razão de irregularidades constatadas na construção de
muro de arrimo da Lagoa do Parque do Açude Novo, no Município de Teixeira/PB.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa Gema Construções e Comércio
Ltda.;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, da Lei nº
8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar solidariamente os responsáveis abaixo
indicados ao recolhimento da quantia abaixo especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas mencionadas, até a efetiva
quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres indicados, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea "a”, do Regimento Interno do TCU;
Responsáveis: Inácio de Oliveira Amorim e Gema Construções e Comércio Ltda.
Valor: R$13.950,31
Data: 28/03/2000 - Inácio de Oliveira Amorim
07/04/2000 - Gema Construções e Comércio Ltda.
9.3. com fundamento nos art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. Inácio de Oliveira
Amorim e à empresa Gema Construções e Comércio Ltda., individualmente, multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
219
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, aos
responsáveis e ao Município de Teixeira/PB;
9.6. encaminhar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba cópia desta deliberação,
bem como do relatório e do voto que a fundamentam para a adoção das providências que julgar cabíveis,
na forma do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7344-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7345/2009 – TCU – 1ª Câmara
1.Processo: TC-029.376/2008-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Empresa das Artes Projetos e Edições Artísticas Ltda. - L. E. Editorial Ltda.,
CNPJ n º 56.738.669/0001-30; Fábio Augusto de Brito Ávila, CPF nº 036.689.808-61, Marie Theèrése
Nicole Soumah de Brito Ávila, CPF nº 170.042.938-82; e Heloisa Cavalcanti de Albuquerque, CPF nº
010.097.148-21.
4. Órgão: Ministério da Cultura - Minc
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Marcelo Moreira César, OAB/SP nº 241.576; Clarissa
Borsoi, OAB/SP nº 232.961; e Daniel Augusto Pereira de Queiroz, OAB/SP nº 263.601.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura - Sefic, do Ministério da Cultura, em decorrência de
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos do Projeto - Lendas Brasileiras (Ponac 96-1028),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da presente relação processual as Sras.Marie Theèrése Nicole Soumah de Brito
Ávila e Heloisa Cavalcanti de Albuquerque;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/1992,
julgar irregulares as contas do Sr. Fábio Augusto de Brito Ávila e da Empresa das Artes Projetos e
Edições Artísticas Ltda. - L. E. Editorial Ltda., e condená-los solidariamente ao pagamento da
importância de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir 31/7/1997 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3 com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar, individualmente, ao Sr. Fábio Augusto
de Brito Ávila e à Empresa das Artes Projetos e Edições Artísticas Ltda. - L. E. Editorial Ltda., a multa no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
220
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam,
aos responsáveis e à Procuradoria Regional da República no Estado de São Paulo, para as providências
cabíveis, nos termos do § 6º, do art. 209 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7345-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7346/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.703/2007-6.
2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: Kerollyn Nascimento de Andrade (007.082.173-97) e Nilo Augusto do
Nascimento (007.080.733-79).
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Teresina/PI.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de pensão civil
referente a ex-servidor vinculado à Superintendência Estadual do INSS em Teresina/PI,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. preliminarmente à apreciação do mérito da presente apreciação de ato de concessão civil,
instaurar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, com supedâneo no artigo 91 do Regimento
Interno desta e. Corte;
9.2. determinar a constituição de volume anexo aos presentes autos, para que seja examinado
o Incidente de Uniformização ora suscitado;
9.3. encaminhar os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal, a fim de que se manifeste
acerca da divergência jurisprudencial existente no âmbito desta e. Corte, no tocante ao entendimento de
que a guarda de menor deferida judicialmente confere presunção juris tantum de dependência, não
competindo ao Tribunal ponderar sobre o mérito da guarda concedida judicialmente, salvo nos casos em
que existam robustos indícios de que a transferência de guarda do menor teve como único objetivo onerar
o Tesouro Nacional, nos termos do art. 91, § 1º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7346-44/09-1.
221
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7347/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.302/2008-2 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Bahia.
4. Unidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Bahia.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a pedido de reexame contra o Acórdão nº
874/2009-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1 conhecer do recurso interposto pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de
Saúde no Estado da Bahia, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº
874/2009-TCU-1ª Câmara;
9.2. considerar legais os atos de concessão de pensão civil de interesse de Elisângela Alves de
Araújo e Jeovana Alves de Oliveira (fls. 2/6, vol. principal), concedendo-lhes registro;
9.3. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, ao recorrente.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7347-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7348/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-007.638/2005-3
2. Grupo II - Classe I – Embargos de Declaração.
3. Responsável: Bernardo Lima Furtado, ex-Prefeito (CPF 027.413.423-34).
4. Unidade: Município de Araguanã/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
222
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr.
Bernardo Lima Furtado, ex-Prefeito do Município de Araguanã/MA, contra o Acórdão 1126/2008-1ª
Câmara, proferido em processo de tomada de contas especial;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, por restarem preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos no art. 34 da Lei 8.443/92 e no art. 287 do Regimento Interno, para, no
mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7348-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes e José Múcio
Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7349/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC 007.987/2006-2.
2. Grupo II – Classe I - Assunto: Embargos de Declaração.
3. Embargante: José Rodrigues Nonemacher.
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator do Acórdão embargado: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: Marcelo Trindade de Almeida (OAB/PR 19.095), João
Luiz Arzeno da Silva (OAB/PR 23.510-B), Flávio José Souza da Silva (OAB/PR 35.358-B), Ana Paula
Brandr Mielke (OAB/PR 25.882).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos os presentes embargos de declaração, os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, ACORDAM em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se
os exatos termos do Acórdão 5.577/2009 – TCU – Primeira Câmara, ora embargado;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, ao órgão de origem, e
9.3. encaminhar os autos à Sefip para que sejam prestadas as informações solicitadas às fls.
127/136, do volume principal.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7349-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
223
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes e José Múcio
Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7350/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-010.161/2006-4.
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Nilson Santos Garcia (CPF 062.067.513-68), Maura Patrícia Aguiar Mendes
de Sousa (CPF 760.852.443-04), Sônia Luzia Pinheiro Trinta (CPF 351.536.603-20), Maria de Nazaré
Martins (CPF 844.924.653-91) e A. J. Ferreira – Serviços de Urbanização (CNPJ 00.887.274/0001-44).
4. Unidade: Município de Palmeirândia/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo da Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente de
processo de denúncia, instaurada por determinação do subitem 9.3 do Acórdão 1.159/2005-TCU Plenário, em razão de irregularidades na execução do Convênio EP 2237/2001 (Siafi 439375), celebrado
com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), objetivando a construção de melhorias sanitárias
domiciliares na área rural do Município de Palmeirândia/MA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei
8.443/92, as presentes contas irregulares;
9.2. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, o Sr. Nilson
Santos Garcia ao pagamento da quantia de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde
(Funasa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 18/12/2001 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, o Sr. Nilson
Santos Garcia e a empresa A. J. Ferreira – Serviços de Urbanização, solidariamente, ao pagamento da
quantia de R$ 5.204,32 (cinco mil, duzentos e quatro reais e trinta e dois centavos), fixando-lhes o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde
(Funasa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 27/7/2002 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, o Sr. Nilson
Santos Garcia e as Sr.as Maura Patrícia Aguiar Mendes de Sousa, Sônia Luzia Pinheiro Trinta, Maria de
Nazaré Martins, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.991,87 (três mil, novecentos e noventa
e um reais e oitenta e sete centavos), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir de 5/6/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.5. aplicar ao Sr. Nilson Santos Garcia, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
224
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.6. aplicar à empresa A. J. Ferreira – Serviços de Urbanização, com fundamento no art. 57 da
Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.7. aplicar as Sr.as Maura Patrícia Aguiar Mendes de Sousa, Sônia Luzia Pinheiro Trinta e
Maria de Nazaré Martins, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, multa individual no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.9. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7350-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes e José Múcio
Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7351/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-019.752/2008-5
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Clodoaldo Martins Rodrigues (CPF 134.167.662-53); Jair Aguiar Souto
(CPF 247.248.662-68); Sandro da Silva Pires (CPF 335.320.282-04).
4. Unidade: Município de Manaquiri/AM
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: Antonio Christo da Rocha Lacerda (OAB/AM 1.188).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial oriunda da falta de
prestação de contas de recursos federais transferidos ao Município de Manaquiri/AM, mediante o Termo
de Responsabilidade nº 509/MPAS/Seas/2000, celebrado, em 16/05/2000, com o Ministério da
Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social (fls. 12/15
- VP),
225
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Jair Aguiar Souto, excluindo-o da
relação processual;
9.2. excluir da relação processual o Sr. Clodoaldo Martins Rodrigues;
9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III,
da Lei 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Sandro da Silva Pires ao pagamento das
quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas abaixo registradas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
Débito
Data
R$ 10.000,00 21/06/2000
R$ 20.000,00 04/01/2001
9.4. aplicar ao Sr. Sandro da Silva Pires a multa prevista art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-se o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5 com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, autorizar, desde logo, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado
Amazonas, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, §
3º, da Lei 8.443/1992, e
9.7. encaminhar cópia digitalizada dos autos à Meritíssima Juíza Federal Jaiza Maria Pinto
Fraxe, Titular da 1ª Vara Federal/AM.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7351-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes e José Múcio
Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7352/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-004.415/2008-9 (com 1 volume e 2 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Djalma Marinho Muniz Falcão (CPF 000.420.131-00)
4. Entidade: Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro em Alagoas
– PMDB/AL
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secex/AL e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão – OAB/AL nº
5.589, Gustavo Ferreira Gomes – OAB/AL nº 5.865 e Savio Lucio Azevedo Martins – OAB/AL nº 5.074.
226
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de recurso de reconsideração interposto
contra o Acórdão nº 4.537/2008 – 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com base nos arts. 32, inciso I, e 33 da
Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. notificar o recorrente do teor deste acórdão.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7352-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes e José Múcio
Monteiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7353/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.066/2007-3 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF)
4. Recorrente: Maria Aparecida Faria Franco (CPF 808.105.278-04)
5. Relator: Ministro José Mucio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina, nesta fase processual, pedido
de reexame interposto por Maria Aparecida Faria Franco, contra o Acórdão nº 1.523/2007-1ª Câmara, por
meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal a pensão civil instituída em favor da recorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. considerar legal a concessão de pensão civil em favor de Maria Aparecida Faria Franco,
autorizando seu registro;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7353-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes e José Múcio
Monteiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
227
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 7354/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.940/2008-4
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Piauí –
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
4. Interessados: Francisco de Assis Paz Barros (CPF 066.176.033-20), Jailson Cavalcante
Barros (CPF 022.360.103-97), José Rufino Rêgo (CPF 143.759.901-04) e João Bispo de Miranda (CPF
030.166.253-34)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia a legalidade, para fins de
registro, de atos concessórios de aposentadoria a servidores da Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento no Piauí – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Francisco de Assis Paz Barros,
Jailson Cavalcante Barros, José Rufino Rêgo e João Bispo de Miranda, recusando o seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com base na
Súmula TCU nº 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos
interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos
considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. esclarecer ao órgão de origem que as concessões poderão prosperar, mediante emissão de
novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao
Tribunal em caso de não-atendimento.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7354-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes e José Múcio
Monteiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7355/2009 – TCU – 1ª Câmara
228
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC-022.894/2006-6
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Espírito Santo (NEMS/ES)
4. Interessados: João Renato Gesze (CPF 470.872.507-87), Regina Celi Pereira Correa (CPF
574.480.007-72) e Roselene de Abreu do Nascimento (CPF 682.350.707-15)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia a legalidade, para fins de
registro, da concessão de aposentadoria a servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no
Estado do Espírito Santo (NEMS/ES).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, e nos termos do art. 7º da
Resolução TCU nº 206/2007, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Roselene de Abreu do Nascimento,
negando o seu registro;
9.2. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação das concessões de
aposentadoria a João Renato Gesze e Regina Celi Pereira Correa, em virtude de seu falecimento;
9.3. dispensar Roselene de Abreu do Nascimento do ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé, com base na Súmula TCU nº 106;
9.4. determinar ao NEMS/ES que adote medidas para, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.4.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.4.2. fazer cessar o pagamento decorrente da concessão de aposentadoria considerada ilegal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. esclarecer à NEMS/ES que a concessão poderá prosperar, mediante emissão de novo ato
livre da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal
em caso de não atendimento.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7355-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes e José Múcio
Monteiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7356/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-026.648/2008-7 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Elosman Pedrosa (ex-prefeito, CPF 358.646.724-91) e DY –
Construções, Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 04.243.458/0001-22).
2.
229
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Monte Horebe/PB
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Advogada constituída nos autos: Maria Ferreira de Araújo – OAB/PB nº 10.443
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em
decorrência do não cumprimento do objeto do Convênio nº 181/2001, celebrado com a Fundação
Nacional de Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Elosman Pedrosa, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condená-lo
solidariamente com a empresa DY – Construções, Comércio e Serviços Ltda. ao pagamento das quantias
especificadas a seguir, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, acrescidas da correção monetária e dos juros de
mora calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor:
Data de Ocorrência Valor Histórico (R$)
01/02/2002
32.000,00
26/04/2002
15.000,00
19/06/2002
12.000,00
08/10/2002
4.000,00
07/04/2003
1.567,19
9.2. aplicar individualmente ao Sr. José Elosman Pedrosa e à empresa DY – Construções,
Comércio e Serviços Ltda. multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 57 da Lei nº 8.443/92,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para as providências que entender cabíveis, nos termos
do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7356-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes e José Múcio
Monteiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7357/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC 009.525/2009-1.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Especial (Ex-Combatente).
230
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Interessados: Ana Maria Tavares de Oliveira, Dalzira Berri, Dijalma Moises Silveira,
Fatima Rodrigues, Ilda Raphaeli Berri, Ines Sborz Woicikoski, Jesuina Figueiredo da Rosa, Josely Hecke
de Andrade, Vanildo Valmir Voicikoski e Zilda Laurinho.
4. Unidade: 5ª Região Militar/Comando do Exército.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão especial instituída por ex-combatentes,
concedida pela 5ª Região Militar, com fundamento na Lei n. 8.059/1990, em favor dos interessados
indicados no item 3 acima.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei n.
8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em:
9.1. considerar ilegais as concessões em favor de Ana Maria Tavares de Oliveira, Dalzira
Berri, Dijalma Moises Silveira, Fatima Rodrigues, Ilda Raphaeli Berri, Ines Sborz Woicikoski, Jesuina
Figueiredo da Rosa, Josely Hecke de Andrade, Vanildo Valmir Voicikoski e Zilda Laurinho, recusando
registro aos respectivos atos;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o
disposto na Súmula/TCU n. 106;
9.3. determinar à 5ª Região Militar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste
Acórdão:
9.3.1. dê conhecimento do inteiro teor desta deliberação aos interessados indicados no
subitem 9.1 acima, informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
não-provimento desses recursos;
9.3.2. faça cessar o pagamento decorrente dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe a implementação da medida disposta no subitem 9.3.2.
supra, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. esclarecer à unidade instituidora que poderá emitir novos atos concessórios, livres das
irregularidades apontadas, e submetê-los a este Tribunal, observando que as filhas maiores de excombatentes falecidos antes de 05/10/1988 fazem jus à pensão especial prevista no art. 30 da Lei n.
4.242/1963, correspondente à graduação de Segundo Sargento, como é o caso de Ana Maria Tavares de
Oliveira.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7357-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes e José Múcio
Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7358/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.679/2009-8.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Especial de Ex-Combatente.
231
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Interessados: Creusa Morais da Silva, Edijania de Oliveira, Fernando Roberto Siqueira
Bazuchi, Hilda Miziara Daher, Jose Edison Ferreira, Maria Amália Siqueira Bazuchi e Sueli Silva Leão.
4. Órgão: Segunda Região Militar do Comando do Exército.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo Costa Caribé, Procurador.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão especial de excombatentes da Segunda Região Militar do Comando do Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei n.
8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em:
9.1. considerar prejudicada a apreciação do ato de interesse da Sra. Hilda Miziara Daher, com
fulcro no art. 3, § 6º, da Resolução TCU n. 206/2007;
9.2. considerar ilegais as pensões especiais de ex-combatente de José Edison Ferreira, Sueli
Silva Leão, Edijania de Oliveira, Maria Amália Siqueira Bazuchi, Fernando Roberto Siqueira Bazuchi e
Creusa Morais da Silva, recusando o registro dos respectivos atos;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos
beneficiários acima mencionados, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.4. determinar à Segunda Região Militar do Comando do Exército que:
9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Deliberação, abstenha-se de
realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.4.2. no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe, para apreciação deste Tribunal, novo ato de
interesse da Sra. Hilda Miziara Daher, escoimado das inconsistências verificadas pela Sefip;
9.4.3. oriente as pensionistas Edijania de Oliveira e Creusa Morais da Silva no sentido de que
fazem jus à pensão da Lei n. 4.242/1963, na graduação de 2o Sargento;
9.4.4. comunique aos interessados mencionados no subitem 9.2 acima a respeito deste
Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não
os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os
9.5. orientar, com fulcro no art. 262, § 2º, do RI/TCU, o órgão de origem no sentido de que
poderá emitir novos atos, livres das irregularidades ora apontadas, submetendo-os à apreciação por este
Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno;
9.6. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas
indicadas no subitem 9.4.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7358-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes e José Múcio
Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7359/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 025.457/2008-0
232
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Grupo I – Classe II – Natureza: Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Associação Beneficente Cristã/BA.
4. Responsável: Carlos Alberto dos Santos Ferreira, CPF n. 135.114.165-15.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo/BA.
8. Advogado constituído nos autos: Adriana Ataíde Adam, OAB/BA n. 13.214.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde – FNS, em virtude da omissão na prestação de contas dos recursos do Convênio
n. 192/2003, por meio do qual foi repassado à Associação Beneficente Cristã/BA o valor de R$ 39.985,00
para a aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Alberto dos Santos Ferreira, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, todos da Lei n. 8.443/1992, condenando-o ao
pagamento da quantia de R$ 39.985,00 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 02/06/2004 até a efetiva quitação do
débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Fundo Nacional de Saúde – FNS;
9.2. aplicar ao responsável retromencionado, com base no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação
que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fundamento no art. 209, § 6º,
in fine, do RI/TCU.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7359-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes e José Múcio
Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7360/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-027.173/2008-7.
2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Maria de Lourdes da Silva, CPF 934.333.794-91.
4. Órgão: Diretoria de Contas da Marinha do Brasil.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex.
233
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela
Diretoria de Contas da Marinha, tendo como responsável a Sra. Maria de Lourdes da Silva, em
decorrência da percepção indevida de pensão de sua genitora já falecida.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1 a Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando a Sra. Maria de Lourdes da Silva ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
devidos, calculados a partir das respectivas datas, até o efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos
termos da legislação em vigor:
Valor histórico
Data de ocorrência
R$ 4.435,36
1º/04/2003
R$ 4.435,36
1º/05/2003
R$ 6.653,04
1º/06/2003
R$ 4.435,36
1º/07/2003
R$ 4.435,36
1º/08/2003
R$ 4.435,36
1º/09/2003
R$ 4.435,36
1º/10/2003
R$ 8.870,72
1º/11/2003
R$ 4.435,36
1º/12/2003
R$ 4.435,36
1º/01/2004
R$ 4.435,36
1º/02/2004
R$ 4.435,36
1º/03/2004
R$ 4.435,36
1º/04/2004
R$ 4.435,36
1º/05/2004
R$ 6.653,04
1º/06/2004
R$ 4.435,36
1º/07/2004
R$ 4.435,36
1º/08/2004
R$ 4.878,88
1º/09/2004
R$ 4.878,88
1º/10/2004
R$ 9.757,76
1º/11/2004
R$ 4.878,88
1º/12/2004
R$ 4.878,88
1º/01/2005
R$ 4.953,33
1º/02/2005
R$ 4.878,88
1º/03/2005
R$ 4.878,88
1º/04/2005
R$ 4.878,88
1º/05/2005
R$ 7.318,32
1º/06/2005
R$ 4.878,88
1º/07/2005
R$ 4.878,88
1º/08/2005
R$ 4.878,88
1º/09/2005
R$ 5.405,44
1º/10/2005
R$ 11.658,56
1º/11/2005
R$ 5.512,48
1º/12/2005
R$ 5.512,48
1º/01/2006
234
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
R$ 5.512,48
R$ 5.577,89
R$ 5.512,48
R$ 5.512,48
R$ 8.268,72
R$ 5.512,48
1º/02/2006
1º/03/2006
1º/04/2006
1º/05/2006
1º/06/2006
1º/07/2006
9.2. aplicar à Sra. Maria de Lourdes da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992,
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens
anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do
art. 209, § 6º, do RI/TCU.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7360-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes e José Múcio
Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7361/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.863/2007-5.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Norma Cardoso da Silva, CPF n. 430.944.907-78.
4. Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Sergio Ricardo Costa Caribé, Procurador.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Justiça, tendo como responsável a Sra. Norma Cardoso da Silva, em decorrência da
percepção irregular de proventos, nos anos de 1992 a 1996, mediante a utilização de certidão falsa de
tempo de serviço.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Norma Cardoso da Silva, condenando-a ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
devidos, calculados a partir das datas discriminadas, até o efetivo recolhimento, com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
235
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos
termos da legislação em vigor:
Data
04/05/1992
29/05/1992
30/06/1992
31/07/1992
31/08/1992
1º/10/1992
30/10/1992
1º/12/1992
31/12/1992
1º/02/1993
26/02/1993
31/03/1993
30/04/1993
31/05/1993
30/06/1993
30/07/1993
31/08/1993
1º/10/1993
30/10/1993
30/11/1993
30/12/1993
31/01/1994
28/02/1994
30/03/1994
20/06/1995
30/06/1995
20/07/1995
1º/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
20/09/1995
29/09/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
19/01/1996
31/01/1996
16/02/1996
29/02/1996
20/03/1996
29/03/1996
16/04/1996
30/04/1996
Valor original do débito
Cr$ 518.490,05
Cr$ 1.037.422,69
Cr$ 954.168,41
Cr$ 981.684,41
Cr$ 1.333.292,38
Cr$ 1.595.557,17
Cr$ 1.619.551,05
Cr$ 4.402.898,73
Cr$ 2.156.137,34
Cr$ 4.688.815,11
Cr$ 5.480.899,23
Cr$ 6.826.222,82
Cr$ 6.673.419,62
Cr$ 12.558.883,86
Cr$ 17.701.399,71
Cr$ 19.380,20
CR$ 44.448,55
CR$ 38.104,93
CR$ 60.543,94
CR$ 94.229,34
CR$ 54.978,41
CR$ 161.761,39
CR$ 138.353,84
CR$ 6.294,01
R$ 88,68
R$ 107,08
R$ 109,09
R$ 134,80
R$ 109,09
R$ 651,19
R$ 144,69
R$ 287,89
R$ 144,69
R$ 296,56
R$ 144,69
R$ 555,83
R$ 139,63
R$ 748,99
R$ 139,63
R$ 283,53
R$ 139,63
R$ 237,17
R$ 139,63
R$ 237,17
R$ 139,63
R$ 237,17
236
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
20/05/1996
R$ 139,63
31/05/1996
R$ 237,17
20/06/1996
R$ 139,63
28/06/1996
R$ 469,90
19/07/1996
R$ 97,74
31/07/1996
R$ 166,02
9.2. aplicar à Sra. Norma Cardoso da Silva a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens
anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7361-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes e José Múcio
Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7362/2009 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 003.754/2007-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Geraldo Augusto Viana Martins (006.505.106-82); e Jandira Brito da Silva
Brossi (078.334.151-20).
4. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF.
5. Relator: Auditor Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Geraldo Augusto Viana
Martins, negando-lhe o registro (fls. 1/7);
9.2. considerar prejudicado o exame do ato de alteração de concessão de aposentadoria
relativo à Sra. Jandira Brito da Silva Brossi (fls. 8/13), por perda de objeto;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, até então, com
fundamento na Súmula nº 106 deste Tribunal, pelo servidor citado no item 9.1;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias:
237
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos Srs. Geraldo Augusto Viana Martins e
Jandira Brito da Silva Brossi;
9.4.2. informe ao Sr. Geraldo Augusto Viana Martins que o efeito suspensivo proveniente da
eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após o
recebimento da notificação, em caso de não-provimento do recurso;
9.4.3. suspenda todo e qualquer pagamento referente ao ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, escoimado da
irregularidade verificada, submetendo-o à apreciação deste Tribunal (art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU);
9.4.4 adote as medidas necessárias para ressarcir ao erário o valor pago indevidamente no mês
de outubro de 2000 à servidora aposentada Jandira Brito da Silva Brossi a título de "diferença pessoal Lei
nº 9421/1996";
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7362-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes e José Múcio
Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7363/2009 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.855/2003-4.
1.1. Apensos: 005.319/2004-4; 005.371/2002-8
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Prestação de Contas Anual
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - MDIC
(33.657.248/0001-89); Procuradoria da República/RJ - MPF/MPU (26.989.715/0024-07).
3.2. Responsáveis: Beatriz Azeredo da Silva (425.307.927-04); Benjamim Benzaquen Sicsú
(381.935.748-34); Darlan José Dórea Santos (019.967.115-04); Eduardo Bunker Gentil (001.067.468-39);
Eduardo Eugenio Gouvea Vieira (008.564.287-87); Eduardo Refinetti Guardia (088.666.638-40); Eleazar
de Carvalho Filho (382.478.107-78); Francisco Roberto Andre Gros (038.644.137-53); Fátima Bayma de
Oliveira (528.602.807-15); Gilmar Carneiro dos Santos (571.928.128-20); Glauben Teixeira de Carvalho
(156.174.244-91); Isac Roffé Zagury (261.319.197-04); Jaime Silva Herzog (550.629.387-91); João
Pedro de Moura (371.269.970-00); José Guilherme Almeida dos Reis (535.893.947-49); José Mauro
Mettrau Carneiro da Cunha (299.637.297-20); João Paulo dos Reis Velloso (019.687.267-72); Leonardo
Jose Rolim Guimarães (436.473.754-20); Mariza Giannini (369.975.607-68); Martus Antônio Rodrigues
Tavares (072.185.323-49); Octavio Lopes Castello Branco Neto (055.240.348-20); Osvaldo Martins
Rizzo (618.462.288-91); Sergio Silva do Amaral (110.152.927-04); Simão Cirineu Dias (004.476.25349); Tancredo Augusto Tolentino Neves (004.151.626-53); Wallim Cruz de Vasconcellos Junior
(544.718.267-00).
4. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - MDIC.
5. Relator: Auditor Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: 5ª Secretaria de Controle Externo (5ª Secex).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
238
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao processo de prestação de contas
anual do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), relativa ao exercício de
2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir do rol de responsáveis os Srs. Beatriz Azeredo da Silva (425.307.927-04),
Benjamim Benzaquen Sicsú (381.935.748-34), Eduardo Refinetti Guardia (088.666.638-40), Fátima
Bayma de Oliveira (528.602.807-15), Glauben Teixeira de Carvalho (156.174.244-91), Jaime Silva
Herzog (550.629.387-91) e Leonardo Jose Rolim Guimarães (436.473.754-20), membros do conselho
fiscal;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis listados no item 3.2,
com exceção dos Srs. Darlan José Dórea Santos (019.967.115-04), Isac Roffé Zagury (261.319.197-04) e
José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha (299.637.297-20);
9.3. restituir os autos à 5ª Secex para que analise a repercussão do Acórdão TCU nº
2767/2009 - Plenário sobre o julgamento das contas dos Srs. Darlan José Dórea Santos (019.967.115-04),
Isac Roffé Zagury (261.319.197-04) e José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha (299.637.297-20) relativas
ao exercício de 2002, propondo as medidas cabíveis;
9.4. determinar à 9ª Secex que apresente sugestões à Segecex para inclusão, nas decisões
normativas anuais sobre relatório de gestão e processos de contas, de aspectos de governança, bem como
quanto à composição dos rol de responsáveis do BNDES, considerando o que foi exposto no relatório e
discutido na proposta de deliberação;
9.5. desapensar o TC 005.371/200-8, nos termos do art. 35, parágrafo único, da Resolução
TCU nº 191/2006;
9.6. remeter cópia desta deliberação à Procuradora da República Lilian Guilhon Dore, no Rio
de Janeiro.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7363-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes e José Múcio
Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7364/2009 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.881/2007-0.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Prestação de Contas.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério das Relações Exteriores (MRE).
3.2. Responsáveis: Ariel Marcos de Souza Chaves (288.844.347-34); Artur Jose Jeronimo
(114.917.601-68); Claudio Teixeira (101.678.541-00); Elba Maria do Carmo Moreira (276.135.501-68);
Everaldo Brandao Rocha (239.086.705-78); Jose Jerônimo Moscardo de Souza (075.954.334-87);
Marcelene Cardoso de Freitas (538.462.901-06); Marcelo Geraldo de Souza (261.912.611-87); Marcia
Martins Alves (296.226.891-91); Maria Nazarete Mendes Miranda (077.412.433-49); Maria Stela
Pompeu Brasil Frota (166.463.986-15); Roberto Carlos Guimarães Torres (399.335.391-91); Wesmar
Jose Lopes (591.603.901-82); Yara Campos Carvalho (671.859.836-49).
4. Entidade: Fundação Alexandre de Gusmão - MRE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
239
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade: 3ª Secretaria de Controle Externo (3ª Secex).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Fundação Alexandre de
Gusmão realtiva ao exerício de 2006,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. julgar regulares as contas dos responsáveis a seguir relacionados, dando-lhes quitação
plena: Marcelo Geraldo de Souza, Márcia Martins Alves, Artur José Jerônimo, Everaldo Brandão Rocha,
Wesmar José Lopes, Maria Stela Pompeu Brasil Frota, Marcelene Cardoso de Freitas, Yara Campos
Carvalho, Elba Maria do Carmo Moreira, Ariel Marcos de Souza Chaves, Roberto Carlos Guimarães
Torres e José Jerônimo Moscardo de Souza;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Cláudio Teixeira e Maria Nazarete Mendes,
conforme item 4 da proposta de deliberação;
9.3. enviar cópia do inteiro teor desta deliberação à Fundação Alexandre de Gusmão e ao
Ministério das Relações Exteriores;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7364-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes e José Múcio
Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7365/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.830/2007-5.
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil
3. Interessados: Cyntia Moreira dos Santos (693.385.581-34); Daniela Pereira Cyriaco
(962.893.251-91); Francica Moreira dos Santos (115.120.911-20); Jane Carmelita Guerra de Miranda
Cyriaco (245.204.201-30); Job Ferreira Evangelista (012.526.831-97); Joel Ferreira Evangelista
(012.526.651-05); Laura Elisa de Azeredo Oliveira (397.929.191-04); Leticia Nogueira de Oliveira
(298.945.227-34); Maria Dinah de Azeredo de Oliveira (338.491.457-00); Maria Júlia Moraes Cancella
(112.774.947-11); Rafael Oliveira Pinho (692.056.981-72); Renata Moreira dos Santos (812.521.881-53);
Roberta Pereira Cyriaco (005.768.411-10); Sheila Moreira dos Santos (805.286.001-68) e Vicente de
Moraes Cancella (126.391.707-08)
4. Órgão: Ministério da Fazenda (órgão vinculador)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de
beneficiários de ex-servidores do Ministério da Fazenda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
240
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de pensão civil de João Pascal Pimentel Cyriaco e de José Felix
dos Santos, e determinar o registro dos atos de fls. 2/13;
9.2. considerar ilegais os atos de pensão civil de Manoel Francisco Cancella e de Wilson de
Oliveira, e recusar o registro dos atos de fls. 14/23;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar Ministério da Fazenda que adote medidas, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
9.4.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram
considerados ilegais, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso
não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não
provimento desse recurso;
9.4.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos,
escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, ao Ministério da Fazenda.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7365-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7366/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.976/2009-3.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Cláudio Vilas Boas Furini, ex-prefeito (CPF nº 243.888.319-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tomazina/PR (CNPJ nº 75.697.094/0001-07).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. Cláudio Vilas Boas Furini, ex-prefeito Municipal de Tomazina/PR, instaurada pela Secretaria de
Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (subitem 2.1 do Acórdão nº 1.865/2006TCU-2ª Câmara), em decorrência da não aprovação da prestação de contas final relativa ao Convênio nº
481/99, celebrado por aquele ente municipal com a União (MIN/SIH) em 31/12/99.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea „c‟; 19, caput; e 23, inciso III, alínea
„a‟, todos da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea „a‟ do Regimento Interno do Tribunal, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
241
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Cláudio Vilas Boas
Furini, ex-prefeito (CPF nº 332.172.629-72), condenando-o ao pagamento da importância original de R$
37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculada a partir de 28/4/2000, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional;
9.2. aplicar ao responsável acima identificado, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n° 8.443/92, caso não atendidas às notificações;
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso
solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os
encargos legais devidos;
9.5. alertar o responsável de que o não-recolhimento de qualquer das parcelas importa no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e
9.6. remeter cópia do presente acórdão, acompanhada de cópia do relatório e voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Paraná/PR, com vistas à adoção das ações
cabíveis, nos termos art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7366-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7367/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-009.697/2009-6 (com 2 anexos, sendo o anexo 2 com 1 volume)
2. Grupo I - Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Arlindo Adelino Troian (CPF: 005.696.079-49)
4. Entidade: Município de Nova Londrina, no Paraná
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Paraná (Secex/PR)
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial - TCE, instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e remetida a este Tribunal para
julgamento, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura
Municipal de Nova Londrina, no estado do Paraná.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante das razões expostas pelo Relator, em:
242
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Arlindo Adelino Troian (CPF
005.696.079-49), ex-prefeito de Nova Londrina/PR;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e
23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, irregulares as presentes contas e condenar em débito o Sr. Arlindo
Adelino Troian (CPF 005.696.079-49), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das importâncias abaixo indicadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos encargos legais, calculados a partir das respectivas datas até a data do
recolhimento, e deduzindo-se os respectivos créditos, na forma da legislação em vigor;
NATUREZA
DATA
VALOR
ORIGINAL
DÉBITO
26/08/2005
30.000,00
DÉBITO
29/11/2005
77.576,00
CRÉDITO 25/11/2008
900,00
CRÉDITO 25/11/2008
449,98
CRÉDITO 08/12/2008
11.480,08
9.3. aplicar ao Sr. Arlindo Adelino Troian (CPF 005.696.079-49), a multa prevista nos arts.
19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e voto que o fundamenta, ao
Ministério Público Federal/ Procuradoria da República no Paraná para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, e à Coordenação-Geral de Gestão de
Transferências da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome - MDS.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7367-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7368/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.130/2008-9.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Francisco dos Santos (CPF 040.700.386-04), SKL – Indústria e
Construções Ltda. (CNPJ 36.848.596/0001-21) e Construtora Transmilha Terraplenagem, Pavimentação e
Transportes Ltda. (CNPJ 42.436.139/0001-22)
4. Unidade Jurisdicionada: Governo do Estado de Tocantins
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex-TO
243
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogados constituídos nos autos: Elmo Hélcio Ferreira (OAB/GO 6.718), Gil Alberto
Resende e Silva (OAB/GO 1.142)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Grupo Executivo do Ministério do Transporte, em razão da não aprovação da prestação de contas da
aplicação dos recursos do Convênio PG nº 171/1995-00, celebrado entre o extinto Departamento Nacional
de Estradas de Rodagem – DNER e o Governo no Estado de Tocantins, objetivando a execução dos
serviços de recuperação da rodovia BR-230, trecho divisa MA/TO - divisa TO/PA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis nominados no item 3
deste acórdão;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d”, § 2º,
alíneas “a” e “b”; 19, caput; 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, e art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do TCU, irregulares as contas do Sr. José Francisco dos Santos, condenando-o,
solidariamente com as empresas SKL – Indústria e Construções Ltda. e Construtora Transmilha
Terraplenagem, Pavimentação e Transportes Ltda., ao pagamento do débito de R$ 1.239.215,00 (um
milhão, duzentos e trinta e nove mil, duzentos e quinze reais), atualizado monetariamente e acrescido dos
juros de mora devidos, calculados a partir de 09/02/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação vigente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis acima nominados, a multa prevista no art. 57
da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações para pagamento;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Tocantins;
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7368-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7369/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.149/1999-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Embargos de declaração
3. Recorrente: Walter Vettore (025.011.558-15)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/SP – JT
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: Walter Vettore (OAB/SP 19312)
244
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo recorrente
(anexo 2) ao Acórdão nº 4.531/2008-TCU-Primeira Câmara (fl. 37 – volume principal), que negou
provimento ao pedido de reexame interposto.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c
os arts. 277 e 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los parcialmente,
a fim de sanar a omissão referente à falta de publicidade dos pareceres técnicos adotados como razões de
decidir no voto condutor do Acórdão nº 4.531/2008-TCU-Primeira Câmara, mantendo, todavia, os termos
do acórdão inalterados;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
embargante e ao TRT 2ª Região/SP.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7369-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7370/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: 013.014/2003-8 c/ 1 volume e 2 anexos
2. Grupo (I) – Classe de Assunto (I) – Recurso de reconsideração (TCE)
3. Recorrentes/Responsáveis:
3.1. Recorrentes: Rui Pureza Barbosa de Oliveira, membro da CPL – (CPF: 050.438.752-91);
e Fernando da Silva Carvalho, chefe do Centro de Saúde – (CPF: 023.705.222-91)
3.2. Responsáveis: Dorival Pereira Galvão, presidente da CPL (CPF: 026.144.642-87);
Fernando da Silva Carvalho, chefe do Centro de Saúde – (CPF: 023.705.222-91); Flora Cardoso
Quaresma, ordenadora de despesas substituta – (CPF: 089.958.422-53); Maximiliano Sá Costa Oliveira,
membro da CPL – (CPF: 055.933.952-68); Miguel Rodrigues da Silva, secretário administrativo (CPF:
004.947.202-04); e Rui Pureza Barbosa de Oliveira, membro da CPL – (CPF: 050.438.752-91).
4. Entidade: Coordenação Regional da FUNASA/PA
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da Decisão recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Pedro Pereira de Souza – OAB/PA n° 6010; Joelma de
Nazaré Ferreira Paes – OAB/PA n° 9974
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de TCE em que são examinados os recursos de
reconsideração interpostos pelos recorrentes identificados no subitem 3.1 acima contra o Acórdão n.º
1016/2009 – TCU – Primeira Câmara, que julgou irregulares estas contas, imputou, solidariamente, aos
responsáveis o débito apurado neste processo, além de aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no
art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
245
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33 da Lei n 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o inteiro teor da deliberação
recorrida;
9.2. com fundamento na Súmula n° 145 da Jurisprudência Predominante do TCU, corrigir
erro material verificado no fundamento legal do Acórdão n° 1016/2009 – Primeira Câmara, (fl. 345 do
vol.1), mediante a alteração de parte do parágrafo do item 9 do respectivo decisum, fazendo constar:
“arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea ―d‖, caput, e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92‖ ao invés de
―arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, 19, caput, e 23, inciso III, alínea ―d‖, da Lei n° 8.443/9‖, conforme
constou na referida deliberação;
9.3. levar ao conhecimento dos recorrentes e dos demais responsáveis o inteiro teor deste
acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7370-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7371/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-016.222/2007-7 (com 6 anexos, sendo o anexo 5 com 1 volume)
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Marcos Augusto Cordeiro dos Santos (CPF: 371.479.434-49)
4. Entidade: Município da Ilha de Itamaracá, em Pernambuco
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Lucas Rocha Furtado,
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Pernambuco (Secex/PE)
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio Domingos da Silva Maia (OAB/PE nº 20.171)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial - TCE, instaurada
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça em virtude da ausência de
prestação de contas dos recursos repassados pro força do Convênio nº 207/2001 (fls. 3/11) firmado com a
Prefeitura Municipal de Itamaracá, que tinha como objeto a aquisição de motos, rádio comunicação,
uniformes e realização de cursos de aperfeiçoamento e de capacitação do efetivo com vistas à
Modernização da Guarda Municipal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas pelo ex-prefeito Marcos
Augusto Cordeiro dos Santos e pelo Município da Ilha de Itamaracá;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”‟, 19, parágrafo
único, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, irregulares as presentes contas;
9.3. aplicar ao Sr. Marcos Augusto Cordeiro dos Santos (CPF: 371.479.434-49), a multa
prevista nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso II, da Lei n. 8.443/92 c/c o art. 268, inciso II, do
Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
246
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e voto que o fundamentam, à
Secretaria Nacional de Segurança Pública.
9.6. determinar, nos termos do art. 213 do Regimento Interno, o arquivamento do processo,
sem cancelamento do débito imputado ao Município da Ilha de Itamaracá, em Pernambuco, a cujo
pagamento continuará obrigado para que lhe possa ser dada quitação.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7371-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7372/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.864/2008-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: Ana Carvalho dos Santos (098.515.867-06); Benice da Costa Pereira
(701.594.917-20); Carmen Hausmann Vellozo (007.258.117-49); Eleonora Campos Lima da Silveira
(988.253.217-91); Erivanda dos Santos Silva (044.360.427-40); Gloria Pinto (337.931.237-15); Iara
Furtado de Miranda (018.713.927-05); Izalino José Pacífico (906.232.667-68); José Carlos Perrone
(222.627.848-68); José Carlos da Conceição Alcântara (078.416.637-49); Lucia Santos da Rocha
(036.839.087-00); Maria Therezinha Marins (021.633.807-77); Maria da Conceição de Paula
(832.673.447-00); Marilia de Grossi Maior (099.397.287-00); Neusa Maria da Costa Ramos
(791.647.657-68); Norton Paulo Nunes dos Santos (262.886.137-20); Ruth Helena Gonçalves Moço
(080.565.387-20) e Sonia Valeria dos Santos Borges (296.764.957-00)
4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil de servidores do
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro – NEMS/RJ (fls. 5/66).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Ruth Helena Gonçalves
Moço, Norton Paulo Nunes dos Santos, Izalino José Pacífico, Eleonora Campos Lima da Silveira, Ana
Carvalho dos Santos, José Carlos da Conceição Alcântara, José Carlos Perrone, Gloria Pinto, Benice da
Costa Pereira, Marilia de Grossi Maior, Sonia Valeria dos Santos Borges e Maria da Conceição de Paula,
e determinar o registro dos atos de fls. 5/7, 12/33, 37/41, 45/51 e 63/66;
9.2. considerar legal a concessão de pensão civil em favor de Neusa Maria da Costa Ramos,
247
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
apesar de conter a parcela de GDASST calculada de forma integral, tendo em vista o saneamento da
irregularidade apontada, bem como a insubsistência dos pagamentos irregulares, de acordo com o
disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007;
9.3. considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Lucia Santos da Rocha, Iara
Furtado de Miranda, Maria Therezinha Marins e Erivanda dos Santos Silva, apesar de conterem as
parcelas de GDASST e/ou de VPI da Lei nº 10.698/2003 calculadas de forma integral, tendo em vista o
saneamento das irregularidades apontadas, bem como a insubsistência dos pagamentos irregulares, de
acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007;
9.4. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Carmen Hausmann Vellozo, e
recusar o registro dos atos de fls. 8/11;
9.5. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.6. determinar ao NEMS/RJ que adote medidas, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
9.6.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado
ilegal, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse
recurso;
9.6.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato,
escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.6.3. regularizar as falhas formais constantes dos atos de pensão civil em favor de Neusa
Maria da Costa Ramos, Lucia Santos da Rocha, Iara Furtado de Miranda, Maria Therezinha Marins e
Erivanda dos Santos Silva, de acordo com o disposto no art. 6º, § 1º - parte final, da Resolução/TCU nº
206/2007;
9.7. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da pensão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.8. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, ao NEMS/RJ.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7372-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7373/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.800/2007-8.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Lagoa Grande – PE (CNPJ 01.613.731/0001-75).
4. Responsável: Jorge Roberto Garziera (CPF 171.852.970-87).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE).
8. Advogados constituídos nos autos: Diana Patrícia Lopes Câmara – OAB/PE 24863-D,
Ernesto Gonçalo Cavalcanti – OAB/PE 15468-D, Gilberto Roberto de Lima Júnior – OAB/PE 17551-D,
José Walter Lubarino dos Santos – OAB/PE 2736 e OAB/BA 61/A, Juliane Macena de Oliveira Lira –
248
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
OAB/PE 23091-D, Karla Romeiro Cavalcanti – OAB/PE 19406-D, Pedro José de Sá Rodrigues Lustosa –
OAB/PE 23141-D, Ricardo Carvalho dos Santos – OAB/PE 370-A e OAB/BA 10661, Ricardo Uchôa
Cavalcanti Filho – OAB/PE 20088-D e Rosana Carvalho dos Santos – OAB/BA 15133, Diniz Eduardo
Cavalcanti Macedo - OAB/PE 672-A, Fabrízio Amorim de Menezes – OAB/PE 21282 e Paulo José
Ferraz Santana - OAB/PE 5791.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ante omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados ao município de Lagoa Grande/PE, no exercício de 2004, à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo ex-prefeito municipal de Lagoa
Grande/PE, Jorge Roberto Garziera - CPF n.º 171.852.970-87;
9.2 julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, “a”, 19 e 23,
III, da Lei nº 8.443/92 e em débito o responsável Jorge Roberto Garziera - CPF n.º 171.852.970-87,
condenando-o ao pagamento dos valores originais abaixo, corrigidos monetariamente e acrescidos dos
encargos legais, a contar das datas indicadas, até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art.
214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU:
Data
30/4/2004
9/6/2004
29/6/2004
30/7/2004
15/9/2004
14/10/2004
12/11/2004
28/12/2004
Valor R$
12.480,89
12.480,89
12.480,89
12.480,89
12.480,89
12.480,89
13.409,78
18.983,12
9.3 aplicar ao responsável acima mencionado multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais),
com amparo no art. 57, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos da Lei nº 8.443/1992, art.
28, inciso II, caso não atendida a notificação; e
9.5 encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a amparam,
ao MPU/Procuradoria da República em Pernambuco, para as ajuizamento das medidas cabíveis, e ao
responsável.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7373-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
249
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7374/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.778/2008-6.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República –
SEDH/PR (CNPJ nº 05.478.625/0001-87)
3.2. Responsável: Rainel Barbosa Araújo, ex-prefeito (CPF nº 251.593.721-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins/TO (CNPJ nº
02.070.357/0001-71).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - TO (SECEX-TO).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. Rainel Barbosa Araújo, ex-prefeito de Miracema do Tocantins/TO, instaurada pela Secretaria
Especial de Direitos Humanos da Presidência da República – SEDH/PR, em decorrência da aprovação
parcial da prestação de contas dos recursos repassados àquele município em virtude do Convênio nº
021/2004, celebrado pela União (SEDH/PR) com aquele ente municipal, em 23/6/2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea „c‟; 19, caput; e 23, inciso III, alínea
„a‟, todos da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea „a‟ do Regimento Interno do Tribunal, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Rainel Barbosa
Araújo, ex-prefeito (CPF nº 251.593.721-72), condenando-o ao pagamento da importância original de R$
29.835,17 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e cinco reais, e dezessete centavos), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 28/6/2004, até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida importância ao Tesouro Nacional;
9.2. aplicar ao responsável acima identificado, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92,
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n° 8.443/92, caso não atendidas às notificações;
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso
solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os
encargos legais devidos;
9.5. alertar o responsável de que o não-recolhimento de qualquer das parcelas importa no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e
9.6. remeter cópia do presente acórdão, acompanhada de cópia do relatório e voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Tocantins/TO, com vistas à adoção das ações
250
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do
Tribunal.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7374-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7375/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.045/2008-6.
2. Grupo I - Classe I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha
3.1. Interessados: Francisco Antunes Câmara (016.833.143-87) e Manuel Jorge Emídio Dias
(158.145.137-72)
4. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Diretoria do
Pessoal Civil da Marinha contra o Acórdão nº 2.118/2009-TCU-Primeira Câmara, proferido na sessão de
5/5/2009 (fls. 134/135 - vol. principal).
ACORDAM ao Ministros do Tribunal de contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33,
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão n. 2.118/2009-TCUPrimeira Câmara em seus exatos termos;
9.2. orientar a Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que poderá emitir novos atos de
aposentadoria, escoimados da irregularidade verificada, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.3. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha e aos interessados.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7375-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7376/2009 – TCU – 1ª Câmara
251
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 031.142/2008-7.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Sampaio - TO (CNPJ 25.086.828/0001-35).
4. Responsável: Pedro Lopes da Silva (CPF 135.687.521-15).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - TO (SECEX-TO).
8. Advogado constituído nos autos: Regis Antonio Caetano - OAB/TO 1863.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde - FNS, de responsabilidade de Pedro Lopes da Silva, ex-prefeito municipal de
Sampaio, no estado do Tocantins, em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos do
SUS transferidos ao ente municipal no exercício de 2000, apuradas em Relatório de Auditoria nº
525/2003 e Planilhas de Glosas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, “b” e “c”,
19, caput e 23, III, “c”, da Lei nº 8.443/92 e em débito Pedro Lopes da Silva – CPF 135.687.521-15, exprefeito de Sampaio, no estado do Tocantins, condenando-o ao pagamento dos valores abaixo, corrigidos
monetariamente e acrescidos dos encargos legais, a contar das datas indicadas, até o efetivo recolhimento,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referida quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, “a”,
da citada Lei:
Débito
Data da ocorrência
472,50
02/02/2000
472,50
24/02/2000
16,00
21/03/2000
472,50
24/03/2000
24,00
20/04/2000
8,00
25/04/2000
480,50
26/04/2000
23,00
27/04/2000
7,20
28/04/2000
8,00
02/05/2000
16,00
11/05/2000
7,00
16/05/2000
8,00
23/05/2000
8,00
25/05/2000
472,50
26/05/2000
7,00
30/05/2000
0,29
31/05/2000
472,50
27/06/2000
4.044,86
15/08/2000
472,50
24/08/2000
4.044,86
14/09/2000
4.044,86
10/10/2000
3.845,36
10/11/2000
3.845,36
20/12/2000;
9.2 aplicar ao responsável acima multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com
amparo no art. 57, da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
252
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida
quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos da Lei nº 8.443/1992, art.
28, inciso II, caso não atendida a notificação; e
9.4 encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a amparam,
ao MPU/Procuradoria da República em Tocantins, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, e
ao responsável.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7376-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7377/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-009.421/2007-0.
2. Grupo II– Classe V – Aposentadoria.
3. Interessada: Joselita Rocha Correia (CPF 244.518.005-87).
4. Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da
Bahia (GRA/MF-BA).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c os
os arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, ilegal a concessão de aposentadoria em favor de Joselita
Rocha Correia (CPF 244.518.005-87), e negar o registro do respectivo ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106
do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam, à interessada cujo ato foi considerado ilegal;
9.3.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato,
escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação do TCU;
9.3.3. dê conhecimento à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do
recurso porventura impetrado;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que adote medidas para que
seja monitorado o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da
253
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
concessão ora considerada ilegal, representando ao Tribunal se necessário;
9.5. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade
jurisdicionada.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7377-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7378/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC- 011.011/2002-9 (com 3 volumes e 3 anexos).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Recurso de reconsideração.
3. Recorrentes: Luiz Antonio Pontes e Marcus Márcio Xavier da Silva.
4. Unidade jurisdicionada: Base Aérea de Campo Grande – BACG.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - SERUR.
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Luiz
Antonio Pontes e Marcus Márcio Xavier da Silva, contra o Acórdão nº 279/2009 – TCU – Primeira
Câmara, por meio do qual o Tribunal rejeitou as razões de justificativa por eles apresentadas, no tocante
às ocorrências verificadas na gestão/2001 da Base Aérea de Campo Grande, julgou irregulares as contas
dos recorrentes e aplicou-lhes multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o primeiro e de R$ 2.000,00
(dois mil reais) para o segundo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito:
9.1.1. negar provimento ao recurso interposto por Marcus Márcio Xavier da Silva;
9.1.2. dar provimento ao recurso impetrado por Luiz Antonio Pontes, conferindo aos itens 9.1
e 9.2 do Acórdão nº 279/2009 – TCU – Primeira Câmara a seguinte redação:
“9.1. acolher as razões de justificativa de Aparecido Camazano Alamino e Jorge Eduardo
Rettore, Comandantes da Base Aérea de Campo Grande, e de Luiz Antonio Pontes, Agente de Controle
Interno, e julgar suas contas regulares com ressalva, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992;”
“9.2. rejeitar as razões de justificativa de Jorge Soares de Castro, Agente de Controle Interno,
e de Jarbas Vaz Ferreira, Prefeito de Aeronáutica, julgar suas contas irregulares e aplicar-lhes multa
individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19,
parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;”
254
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos
recorrentes e à Base Aérea de Campo Grande – BACG.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7378-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7379/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-021.997/2007-7 (com 2 anexos)
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Waldemar Navarro
4. Entidade: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Paranavaí-PR
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex-PR e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Gilson José dos Santos, OAB/PR 31.128
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Waldemar Navarro, ex-presidente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Paranavaí-PR,
contra o Acórdão 3.102/2009 – Primeira Câmara, que julgou irregular a tomada de contas especial
instaurada pelo FNDE, em razão da não-aprovação do Convênio 6.166/97, cujo objeto previa a aquisição
de equipamentos para o laboratório de informática e para a escola da APAE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento no arts. 32, I, e 33, da Lei n 8.443/92, do recurso de
reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar insubsistente o Acórdão 3.102/2009 –
Primeira Câmara;
9.2. julgar, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18, da Lei nº 8.443/1992,
regulares com ressalvas as contas do Sr. Waldemar Navarro, ex-presidente da Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Paranavaí-PR, referente ao Convênio 6.166/1997, firmado com o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
9.3. determinar à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Paranavaí-PR, que nos
futuros convênios/ajustes firmados com a Administração Pública, cumpra fielmente as normas relativas à
prestação de contas;
9.4. levar ao conhecimento do recorrente e da entidade o inteiro teor desta deliberação, bem
como do Relatório e Voto que a fundamentam.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7379-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e José
Múcio Monteiro.
255
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7380/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.030/2007-3.
1.1. Apensos: 010.240/2009-4; 010.241/2009-1
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração.
3. Entidade: Município de Palestina – Alagoas.
4. Embargante: Ministério Público junto ao TCU, neste ato representado pelo Procurador
Marinus Eduardo de Vries Marsico.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1 Relator da decisão recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Jorge Agostinho de Farias – OAB/PE nº 20.479 e
OAB/AL nº 6.818/A e Jair Tenório de Melo – OAB/AL nº 4.926.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração ao Acórdão nº
4680/2008 – TCU/1ª Câmara que, em sede de recurso de reconsideração, reduziu o valor do débito a R$
282,53 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), mantida a multa inicialmente
aplicada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º,
da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1 conhecer dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público junto ao
TCU para, no mérito, dar a ele efeitos infringentes, tornando sem efeito os itens 9.1 a 9.3 do Acórdão nº
4680/2008 – TCU/1ª Câmara, de 25/11/2008, Ata nº 43/2008 e, via de consequência, julgar regulares com
ressalvas as contas de Erasmo Silva de Carvalho – CPF 412.660.994-68, dando a ele quitação;
9.2 determinar à unidade técnica competente que adote as medidas necessárias à extinção dos
processos de cobrança executiva; e
9.3 dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto condutores, ao embargante e
ao responsável.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7380-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7381/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-029.345/2008-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Abílio Araújo Moreira (CPF 035.711.798-03), Antonio Dias (CFP
004.008.908-87), Eduardo Mendes (CPF 905.960.728-72), Floriano Viriato de Miranda (CPF
083.255.458-87), Geny de Lourdes Mesquita Paulino (CPF 059.122.888-20), Isabel Cristina de
256
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Albuquerque Ávila (CPF 703.908.948-34), Luzia Felipe Caparelli (CPF 578.079.308-53), Márcia Moreira
Pacheco do Rego (CPF 035.181.158-39), Nelson Neves (CPF 196.620.418-34), Roberto Nóbrega de
Almeida (CPF 022.040.378-34) e Robério Dias (CPF 019.405.708-91).
4. Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de São
Paulo (GRA-MF/SP).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c os
arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, legais as concessões de aposentadoria em favor de Luzia
Felipe Caparelli (CPF 578.079.308-53) e Floriano Viriato de Miranda (CPF 083.255.458-87), e ordenar o
registro dos respectivos atos, ressalvando, para fins do disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução-TCU nº
206/2007, que os pagamentos das vantagens que poderiam gerar a ilegalidade dos atos (GADF para a
primeira beneficiária e parcela judicial de 3,17% para o segundo inativo) não mais subsistem, sendo que,
no caso deste último interessado, a cessação ocorreu em face da edição da Medida Provisória nº
440/2008, convertida na Lei nº 11.890/2008, in DOU de 26.12.2008;
9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de Robério Dias (CPF
019.405.708-91), Abílio Araújo Moreira (CPF 035.711798-03), Antonio Dias (CFP 004.008.908-87),
Eduardo Mendes (CPF 905.960.728-72), Isabel Cristina de Albuquerque Ávila (CPF 703.908.948-34),
Márcia Moreira Pacheco do Rego (CPF 035.181.158-39) e Nelson Neves (CPF 196.620.418-34), e negar
o registro dos respectivos atos;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106
do TCU);
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.4.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam, aos interessados cujos atos foram considerados ilegais;
9.4.2. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos,
escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação do TCU;
9.4.3. dê conhecimento aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do
recurso porventura impetrado;
9.5. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos em favor de Geny de
Lourdes Mesquita Paulino (CPF 059.122.888-20) e Roberto Nóbrega de Almeida (CFP 022.040.378-34),
nos termos do art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que monitore o cumprimento
da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões ora consideradas ilegais,
representando ao Tribunal se necessário;
9.7. esclarecer ao órgão de origem que as concessões em favor de Abílio Araújo Moreira,
Antonio Dias, Eduardo Mendes, Isabel Cristina de Albuquerque Ávila, Márcia Moreira Pacheco do Rego
e Nelson Neves poderão prosperar se restar comprovada a regularidade da inclusão de vantagens
concedidas judicialmente no cálculo da média das remunerações, para fins de definição dos proventos,
nos termos da Lei nº 10.887/2004, mediante apresentação de cópia das respectivas sentenças judiciais
257
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
transitadas em julgado que determinaram expressamente, em sua parte dispositiva, que tais parcelas
devam ser mantidas, independentemente de reformulações salariais subseqüentes;
9.8. orientar a Sefip no sentido de que, no exame de atos concessórios em que seja verificada
a inclusão de vantagens concedidas judicialmente no cálculo da média das remunerações, para fins de
definição dos proventos, avalie cada sentença para ver se ela foi executada corretamente pelo órgão de
origem;
9.9. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade
jurisdicionada.
10. Ata n° 44/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7381-44/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e José
Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (unitários):
Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo
142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) n°s 011.124/2009-0, 023.184/2007-4 e 018.660/2008-7, este último excluído no transcorrer
da sessão, ante requerimento oral do Relator, Ministro Augusto Nardes;
b) n° 018.238/2008-4, excluído também no transcorrer da sessão pelo Relator, Auditor
convocado Augusto Sherman Cavalcanti;
c) nº 011.792/2006-8, idem (Auditor Marcos Bemquerer Costa); e
d) nº 017.883/2007-0 (Auditor Weder de Oliveira).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Augusto Nardes, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dez horas e cinqüenta
minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 9 de dezembro de 2009.
VALMIR CAMPELO
Presidente
258
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ANEXO I DA ATA Nº 44, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009
(Sessão Extraordinária da Primeira Câmara)
ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DA PRIMEIRA CÂMARA NO ANO DE 2009
Inteiro teor dos pronunciamentos do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Valmir
Campelo, bem como dos Senhores Ministros e Auditores.
- fala do Ministro Valmir Campelo
“Senhores Ministros,
Senhora Representante do Ministério Público,
Como sempre foi hábito do Presidente desta Primeira Câmara, eminente Ministro Marcos
Vilaça, também eu, no encerramento deste primeiro ano em que estive à frente da Presidência do
Colegiado, gostaria de fazer um registro a propósito dos números alcançados pela Câmara.
Neste ano de 2009, apreciamos e julgamos 7.308 processos, sendo 1.724 de pauta e 5.584 de
Relação, alcançando um total de mais de 7.300 acórdãos aprovados, números que representam um recorde
de produtividade deste Colegiado, com expressivo incremento de quase 50% em relação ao ano anterior.
Não tenho dúvida de que os resultados alcançados são fruto do trabalho conjunto de todos
quantos aqui atuam, razão pela qual parabenizo em primeiro lugar o anterior Presidente desta Câmara,
Ministro Marcos Vilaça, que esteve conosco até há poucos meses, e que em muito contribuiu para os
resultados alcançados. Parabenizo também os Senhores Ministros, Auditores, Membros do Ministério
Público e servidores das unidades que dão suporte ao Colegiado.
A vitória não é da Presidência. A vitória é de todos, é do Tribunal, e é da sociedade que tem
assim uma resposta mais eficaz aos anseios por mais efetiva fiscalização e maior controle das contas
públicas.
Gostaria de agradecer, portanto, a todos os Senhores Ministros, Auditores e Membros do
Ministério Público, mas em particular ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, que sempre me substituiu
na Presidência do Colegiado e muito auxiliou no bom êxito dos deveres que aqui se apresentaram.
Por fim, como se trata da última sessão do ano, gostaria, desde logo, de deixar registrados os
meus Votos de Boas Festas, desejando a todos um Feliz Natal e um Ano Novo repleto de realizações e
conquistas.
Muito obrigado a todos. Que Deus esteja conosco no ano que em breve se iniciará.”
- fala do Auditor Weder de Oliveira
Sr. Presidente, Srs. Ministros além de me congratular com Vossa Excelência pelos números
apresentados, gostaria de registrar que completo um ano de atuação nesta Casa. Um ano de atuação aqui
na 1ª Câmara, um ano de muito trabalho, muito aprendizado com todos os Ministros, com a forma de
atuação, com a forma de pensar, com todos os servidores que produzem as instruções, com meus colegas
Sherman e Bemquerer e me sinto muito satisfeito por todo o trabalho feito ao longo deste ano, sabendo
que tenho muito ainda o que aprender e contribuir para o Tribunal nos anos seguintes. Muito obrigado Sr.
Presidente.
- fala do Ministro Valmir Campelo
A Presidência gostaria de parabenizar Vossa Excelência pelo aniversário de um ano aqui
conosco. Queria dizer, em meu nome particular, e acredito que em nome de todos os membros desta
Casa, que nos sentimos hoje muito seguros e agradecidos pelo concurso que Vossa Excelência prestou
para aqui estar presente. E que para nós é motivo de orgulho pela sua capacidade técnica, pela amizade e
259
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
pelo respeito que Vossa Excelência devota a todos os seus pares, assim como nós também devotamos a
Vossa Excelência.
Vossa Excelência, como os demais Ministros, tem sido exemplo, e sua presença muito
orgulha não só a Primeira Câmara como todo o Tribunal.
Que Vossa Excelência continue a trabalhar da maneira como trabalha, porque isso só vem
engrandecer nossa Instituição.
- fala do Ministro José Múcio Monteiro
Sr. Ministro,
Sra. Representante do Ministério Público,
Meus companheiros Ministros,
Em primeiro lugar, queria me congratular com Vossa Excelência pelos números apresentados
aqui, parabenizar também o Ministro Weder por estar há um ano aqui e a mim por estar dois meses
apenas, mas me sentindo absolutamente integrado com os Senhores. Vou trabalhar para que na próxima
prestação de contas faça parte desses números de maneira mais significativa. Quero desejar a todos que
fazem esta Casa um final de ano bem feliz e que, no ano que vem, todos os dias sejam natais.
- fala do Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti
Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sra. Procuradora,
Inicialmente, gostaria também de cumprimentar essa Câmara pelo desempenho que vem
apresentando, cumprimentar especialmente o Sr. Presidente, Ministro Valmir Campelo e os Senhores
Ministros. Integro a 2ª Câmara e estou aqui substituindo o Ministro Walton Alencar Rodrigues, mas é
evidente que o Tribunal tem evoluído muito nesses últimos tempos no desempenho e na análise dos
processos. Queria cumprimentar também o Ministro Weder de Oliveira estar completando um ano nessa
Casa. É uma honra para nós termos Sua Excelência aqui compartilhando nossos trabalhos. Seus votos são
apresentados com muita sabedoria e muita ponderação. Tenho certeza que o Tribunal ganhou muito com
a presença do Ministro neste Colegiado.
- fala do Auditor Marcos Bemquerer Costa
Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sra. Representante do Ministério Público,
Não poderia deixar de cumprimentar Vossa Excelência, Ministro Valmir Campelo, pelos
excelentes resultados alcançados nos trabalhos conduzidos nesta 1ª Câmara.
Também parabenizo os Ministros e Ministros-Substitutos que atuam neste Colegiado,
saudando os novos integrantes, Exmos. Srs. José Múcio e Weder de Oliveira, os representantes do
Ministério Público e todos os servidores que contribuíram para fazer com que o resultado obtido fosse tão
expressivo.
Aproveito esta oportunidade para desejar a todos, com extensão aos familiares, um feliz natal
e próspero ano novo.
Muito Obrigado.
- fala do Auditor Weder de Oliveira
260
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Antes de iniciar a relatoria dos seus processos incluídos em pauta, o Auditor Weder de
Oliveira, fez, ainda, o seguinte pronunciamento:
Sr. Presidente, inicialmente agradeço as palavras cordiais de Vossa Excelência e dos
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa, do Ministro José Múcio
Monteiro e mais uma vez reitero que é um permanente desafio acompanhar a capacidade de todos os
Ministros e servidores dessa Casa.
O Ministro Augusto Nardes se associou aos pronunciamentos acima, desejou a todos Feliz
Natal e Próspero Ano Novo e encerrou os trabalhos da Primeira Câmara.
261
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ANEXO II DA ATA N° 44, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009
(Sessão Extraordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira
Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 6954 a 7311 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140
e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 35/2009 – 1ª Câmara
Relator – Ministro VALMIR CAMPELO
ACÓRDÃO Nº 6954/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-004.571/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Anella Ottati (670.039.588-72); Francisco Alberto Alves da Silva
(067.908.871-72); Francisco de Souza Machado (019.785.437-00); Hatsuo Maeda (116.472.131-34); José
Francisco de Andrade Neves Meirelles (001.698.700-49); Luiz Antonio Pinheiro Marinho (199.117.93753); Maria de Fátima Ribeiro (115.432.051-00); Mitsi Sequeira da Silva (027.870.672-04); Raul
Lourenço Martins (041.729.147-72); Silvane Lopes da Silva (144.017.461-04)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6955/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.043/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jonete dos Santos Pinto (694.076.067-91); Vera Lucia de Souza Amaral
(048.329.227-34)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ-ES)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6956/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
262
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicado o mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, por
motivo de falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.552/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Clodomiro Cabral de Figueiredo (010.091.094-72); Fernando Ponce Diniz
(040.684.404-68); Zilma Simões Barros (101.594.281-49)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração. de Pessoal no Distrito Federal –
SRH/MP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6957/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, por
motivo de falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.626/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Sérgio Carvalho Pinheiro (045.453.382-91)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6958/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicado o mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, por
motivo de falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.627/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Geralda de Melo Baesso (636.147.666-91); Roberto de Barros e
Vasconcellos (029.845.637-00)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ-ES)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6959/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicado o mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, por
motivo de falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
263
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-024.628/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Paulo Dary de Castro Mégre (085.273.937-00); Paulo Dary de Castro
Mégre (085.273.937-00); Wanderley Sebastião de Souza (370.292.587-20)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6960/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicado o mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, por
motivo de falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.629/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: João José de Souza Neto (406.789.036-20); Valdomiro Mendes Pereira
(258.531.048-53)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6961/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, por
motivo de falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.630/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cristóvão Gomes de Farias (060.279.034-49)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6962/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, por
motivo de falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.653/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ronaldo Bomfim Santos (008.209.031-91)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
264
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6963/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-029.348/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ada Menezes da Silva (153.956.262-04); Afonso Antonio Apolinário
(054.053.604-06); Albertina Bezerra de Paiva (017.973.602-72); Alice Carneiro Machado Gomes
(043.573.612-49); Cibele Maria Ribeiro do Carmo (035.380.522-04); Ernestina Teixeira da Costa
(027.852.002-25); Erotildes do Nascimento (042.750.712-04); Floriana Castro de Melo (060.511.972-49);
Helena dos Santos Torres (074.755.602-44); Irani Gonçalves Rufino (446.327.542-34); Ivanete Pinto
Maia (323.571.502-97); Jose Vicente de Menezes (018.265.902-00); Lea Gouvea Ribeiro (040.838.81291); Maria do Socorro Oliveira de Mesquita (086.892.292-72); Marilene Enderle Caliari (241.628.76215); Olívia Pimentel Bezerra (040.836.362-20); Walter Jonas Ferreira da Silva (400.700.698-91)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6964/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-009.347/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gabriela Barbosa Peixoto (817.081.495-20);Joana Barreiro (018.629.05789); João Valdir Bezerra de Moura (329.709.271-87); Jose Godoy Bezerra de Souza (024.011.324-14);
Laura Gonçalves Tessler (037.547.879-50); Luciana Fernandes Portal Lima Gadelha (009.030.124-21);
Mara Antonia Silva Borges (598.888.902-63); Marcia Brandão Zollinger (777.833.605-72); Pablo
Coutinho Barreto (904.029.285-04); Renan Assis de Cesar (017.319.060-05); Rodrigo Gomes Teixeira
(009.494.614-07); Silvio Pettengill Neto (301.862.978-74); Simone Aparecida Smaniotto (939.023.01104); Wilson Ximenes Lima (602.092.751-20)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6965/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
265
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.039/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Elza Pereira de Arruda (308.617.051-49); Gabriel Brum Teixeira
(820.680.200-25); Mariana Mendonça Lima (010.715.865-56)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6966/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.042/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: José Roberto Strang Xavier Filho (325.723.898-35); Vinícius Valter de
Lemos (297.160.388-10)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6967/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.045/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Yukio Inoue (025.827.709-22); Aline Hart (003.193.740-33);
Braulino da Matta Oliveira Junior (029.211.729-92); Bruno Takahashi (293.274.848-35); Carlos Aurélio
Moreira (737.904.199-15); Edlena Mary Yoshimoto (218.360.588-02); Eleniza Camargo Coelho
(026.613.639-71); Joao Francisco Gonsales Galvão (038.712.459-41); Leonardo Linhares dos Santos
(041.826.059-18); Marcel da Silva Augusto Corrêa (031.638.797-56); Mario Antonio Lima Rizzo
(040.783.089-88); Roberto Antonio Sonego (930.623.209-82); Sandro Nunes Vieira (020.045.799-35);
Simone de Paula Neves (580.006.405-97); Vinicius Sefrin (977.245.300-25); Wesley Schneider Collyer
(683.168.102-63)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6968/2009 - TCU - 1ª Câmara
266
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-022.010/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Leite (522.461.082-68); Antonio Lucio Almeida Cantoni
Filho (073.437.376-78); Antonio Marcos Barreto (506.789.069-04); Antonio Marcos Rodrigues
(915.231.846-04); Antonio de Campos Viana (459.833.487-87); Antonioni de Freitas Vieira
(036.049.039-55); Areta de Cassia da Silva de Oliveira (042.493.266-08); Ari Rodrigues da Silva
(075.474.168-02); Arlei Luis Polli (687.883.550-04); Arlete Eliene Bonfim Cardoso (329.460.742-34);
Augusto Cesar Ribeiro Cotrim da Silva (142.752.848-95); Augusto Cesar Silva Menezes (692.461.65691); Barbara de Carvalho Ruela (052.129.166-66); Beatriz Fatima Soarez Alves (521.842.931-72);
Beatriz Mitiko Shimokawa Ferreira (627.691.201-82); Bernardo Henrique Vespermann Botelho
(079.796.236-06); Bianca Naspolini (036.518.969-35); Breannie Pitangueira Barbosa (058.473.487-54);
Breno Costa de Oliveira Borges (095.114.117-13); Breno Fernandino German (233.231.916-68); Bruna
Bazzo (051.637.569-58); Bruna Carolina Secco Cardoso (034.570.909-80); Bruna Engelberg Fernandes
(829.653.821-00); Bruna Lopes Zuhlke (093.388.157-65); Bruna de Assis (329.917.618-81); Bruno Alves
Marques (052.468.977-61); Bruno Donini dos Santos (349.047.348-58); Camila Dias Blotta
(356.841.418-03); Camila Fernanda de Almeida Venitelli (280.454.558-02); Camila Maria Deckmann
Santos (831.791.350-34); Carine Luciane Schutz (961.230.360-68); Carine Ludwig (008.606.670-65);
Carine Martins Vieira (056.315.376-80); Carla Adriana Caldeira da Silva (169.721.938-18); Carlos
Antonio Terra Bartassan (742.275.216-53); Cicilia Goncalves de Andrade (035.253.966-60); Cilene de
Camargo Machado (164.978.468-67); Cintia Vaz de Lima Alegre (256.841.478-28); Tiago Franulovic da
Costa (322.397.788-06); Tiago Jose Galvão Moreira (715.937.301-44); Tobias Antonio Silveira Dantas
(032.540.864-57); Ubirajara Inacio da Cruz (086.685.648-03); Ugo Franco Sassi (866.956.907-82);
Vagno Gualandi Dorigo (034.957.667-07); Valdemir Joao Moreira dos Santos (175.580.771-68);
Vanderlei Barbosa de Oliveira (127.605.378-97); Vanderlucio Aguiar do Nascimento (047.110.278-40);
Vanessa Cristino de Oliveira (004.988.209-04); Vanessa Durval Alves de Jesus (832.245.721-91);
Vanessa Fatima Moreira Donato (317.693.788-12); Vanessa Tardioli Pereira (092.787.066-55); Vania
Marcia de Assis (419.832.546-49); Vanice Scheufele Bordin (022.093.639-00); Vanilson Simões de Lima
(624.206.661-00); Vera Lucia Cardoso dos Santos (858.026.468-53); Vera Lucia Marcuz (176.839.52842); Verian Clementino de Oliveira Sanchez (043.706.188-43); Veridiana Fogaca dos Santos
(310.943.228-57); Vicente Antonio Marchezini (055.527.839-56); Victor Amancio Glad da Silva
(330.160.878-71); Victor Lima Venâncio (059.959.414-45); Victor Luiz Teixeira de Oliveira
(026.531.725-85); Victor Sandes Cavalcanti Martins (039.356.994-25); Vinicius Amaro Eltz
(824.861.310-00); Vinicius Tavares Lobato Gama (721.738.661-68); Virginia da Silva Ribeiro
(189.638.706-34); Vito Antonio Fazzani (012.156.618-86); Vitor Catao de Vasconcellos Fortes Miranda
(055.722.096-35); Vitor Hugo Wattes Cornelio (254.632.500-06); Vitor Luiz Casali Binda (057.848.14729); Vitor da Silva Molinari (091.805.337-44); Vitor de Carvalho Malta Feitosa (010.281.324-84); Vivian
Leal Ribas (045.335.316-95); Vivian Regina Magnani Figueredo (302.580.598-69); Viviane Aparecida
Tenorio de Lima (310.024.138-00); Viviane Maria Wanderbruk de Souza (020.244.099-03); Wagner
Bueno Vieira (215.832.158-08); Wagner Moscardi (026.517.059-18); Wagner Ribeiro de Castro
(032.543.434-41); Wagner Wesley Defacio (220.685.688-37); Waldecy Judice da Silva (080.208.415-04);
Waldirene Faria dos Santos (275.220.298-99); Waleska Gomes Gabilan (939.664.581-87); Walter Hugo
Mehl (780.988.909-53); Walter Oliveira Martins (306.173.538-08); Walter Pinto Vasconcellos Junior
(025.100.027-32); Washington Duraes Santos (044.822.596-40); Washington Tobias de Morais
(069.311.698-66); Wellington Tenorio Pereira (397.527.984-20); Wellinton Cesar Siqueira (008.359.81975); Werllen Dessi Magalhães (065.946.506-02); Wesley Fernandes (079.439.807-35); Wesley Martins
267
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Arruda (539.785.441-72); Weuller Garcez Teixeira Lima (040.840.746-83); Wictor Hugo Oliveira Sobral
(018.086.295-23); William Gregorio Zapparoli (338.734.698-04); Willian Humberto Miada Ney
(258.737.598-39); Wilson Franca Siena (052.676.839-81); Winicius Gomes Assis (876.268.021-87); Yuri
Herbert Almeida Alves (019.205.945-90); Zusilei Helena Campos (040.068.496-99)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6969/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-022.016/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Camila Gomes Borges (010.246.331-01); Camila Mattedi Dalvi
(096.536.267-10); Camila Pereira (224.227.478-33); Camila Valero de Freitas Barbosa (012.188.971-80);
Camilla Teles Araujo (015.915.386-70); Carine Carvalho dos Reis (074.490.946-57); Carla Christiane
Monteiro da Mata (014.091.061-10); Carla Cristina Carvalho Cicarini (063.786.526-00); Carlos Alberto
dos Santos (394.477.401-97); Carlos Alexandre Ferrari (260.875.138-50); Carlos Alexandre Marinho
(026.664.174-17); Carlos Almiro Gonçalves da Silva (225.270.951-00); Carlos Augusto Pereira de
Figueiredo (056.630.036-22); Carlos Couto Moreira Filho (356.540.405-10); Carlos Eduardo Fernandes
da Silva (306.173.398-13); Carlos Jose da Silva (645.838.481-53); Carlos Nelson Oliveira Alencar Filho
(010.717.794-35); Carlos Otoni Gomes Magalhães (696.545.221-87); Carmen Sibila Fittarelli
(328.065.230-87); Carolina Alves Araujo Barreto (005.894.681-03); Carolina Lourdes Rodrigues de
Souza Soares (045.602.514-60); Cassiane Maria Fiorini (963.589.639-53); Cauby Diego Azevedo de
Oliveira (020.594.763-80); Cecilia da Silva Franco (567.020.861-72); Celso Francisco de Souza da Silva
(673.846.682-04); Christiane Pereira Diniz de Andrade (874.568.503-72); Cicero Augusto Bettoni
(056.360.299-69); Gabriela Souto Maior Correa de Amorim (057.716.384-12); George Alves dos Anjos
(651.832.905-04); Georgia Pereira de Carvalho (001.695.460-20); Geovane de Souza Rodrigues
(077.331.624-83); Gilberto Capoen Junior (119.683.658-26); Gilberto Nieckarz (040.420.419-81); Gilmar
Gilson Filipak (032.481.119-50); Gilvan Bernardino dos Santos Junior (062.115.894-17); Giovana Zolato
de Jesus (320.907.088-16); Giovanni Schramm (014.458.949-47); Giselle Souza dos Santos
(578.212.751-15); Giuliana Susini (288.961.408-54); Gladys Mclaughlin (931.999.707-10); Glaucia
Pitareli (337.663.688-50); Gleiciane Karla de Queiroz (015.529.851-80); Gloria Rafaela dos Santos
Vasconcelos (016.209.231-81); Gloriene Rodrigues Mendes (056.968.536-25); Guilherme Brito Costa
Morais da Silva (019.671.415-09); Guilherme Vaz de Campos (312.275.238-74); Guilherme de Oliveira
Schmidt (053.573.159-06); Guilherme dos Santos Furtado (042.735.566-42); Gustavo Augusto Alves
Pinto (021.950.491-11); Gustavo Botelho Viol (087.113.657-06); Hariel Correa Dal Bo (009.189.24901); Hausmann Fontinele Albuquerque (616.351.892-68); Helem Hahn Buzello (052.482.549-14); Helena
Maria Wettl Gomes (633.863.307-97); Helena Sirimarco Moreira Guedes (051.750.356-57); Helio
Barbosa dos Santos (097.387.728-69); Herminia Andreia Almeida (005.111.047-40); Hormezinda Feitosa
de Brito (349.278.928-59); Hudson Marcos Coelho Pilegi (036.801.559-99); Hugo Enoki Rodrigues
(991.081.941-49); Hugo Feitosa Alves (009.561.771-07); Hugo Fernando Salles (297.742.478-41); Hugo
Paes Leme Vieira (097.617.637-81); Hugo Scabello de Mello (352.331.188-82); Hugo Torres Tiburcio
(074.217.504-95); Idemar Scalssavara (034.407.819-17); Igor Araujo de Melo (006.337.763-27); Igor
Rafael Santiago de Sa (045.916.384-13); Ingrid de Oliveira Von Randow (090.347.087-05); Iraquitan
Lopes Oliveira Filho (051.842.224-05); Isabel Poulline Cavalcanti de Oliveira (791.177.324-68); Isaias
268
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Fritis Gomes (365.928.977-91); Isis Magalhães Arruda Xavier (083.038.896-64); Ismael da Paz Costa
(029.418.411-21); Israel Alves Santos Junior (061.968.756-80); Israel Ferreira de Queiroz (311.302.06890); Israel Pinheiro da Silva (047.073.794-86); Italo Ghiele Fernandes (015.263.346-40); Iurih Cadaxo de
Souza (512.668.572-49); Ivairson Torres (651.165.931-34); Ivan Paulo Emerenciano da Silva
(368.204.638-04); Ivana Cristina Alves Theotonio (764.275.366-72); Ivanete de Carvalho Amancio Leite
(709.471.711-34); Ivelise Henriques Fajardo (381.224.216-87); Ivete Heidt (015.931.489-50); Ivi Maiga
da Costa e Bugrimenko (305.568.268-84); Ivo Inacio Viana Braga (014.819.361-74); Izabela Matias
(325.182.848-77); Izabella de Almeida e Silva (016.643.121-45); Jackson de Souza Franca (012.956.95421); Jairo Telmos Matos Junior (027.667.079-56); Jamil de Oliveira Santanna (062.512.518-59); Jamir da
Costa Gondim (039.004.716-30); Janaina Peclat da Silveira (108.502.707-40); Jane Cleia Ribeiro Goulart
(459.750.191-68); Janice Fatima Cavalca (001.005.890-73); Jaqueline Carvalho Mattei (000.174.200-08);
Jeane Mara Lanser (749.620.949-04); Jefferson Douglas Albuquerque da Silva (064.401.074-61);
Jefferson Matias dos Santos (691.429.551-49); Jefferson dos Santos Barbosa (024.403.875-92)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6970/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-022.023/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ademar Famelli (756.663.088-15);Ademir Cristovão Lucchiari
(027.897.748-03); Adson Andrade Brelaz (130.823.292-68); Air Guilherme Cruz da Costa (966.313.09620); Alan da Silva Amaral (000.791.071-17); Alane Brisot (970.848.241-20); Alcir Paulo Feiten
(453.279.049-20); Alday Machado de Oliveira (642.326.541-00); Alecxander da Costa (028.482.037-73);
Alessandra Monique Tavares (060.360.979-13); Alessandra Regiane Borges (007.908.139-80);
Alessandro de Almeida Silva (082.694.627-56); Alex Ferreira Carlotti (288.244.038-32); Alex da Silva
Aragão (007.173.385-09); Alexander Manganelli de Lima (994.433.680-72); Alexandre Akira Chinem
(305.315.618-01); Alexandre Antonio Carvalho Amaral dos Reis (648.268.725-34); Alexandre Oliveira
Reis (023.546.447-36); Alexandre Vono Rodrigues (217.585.478-71); Alexsandro Euzebio Bombazar
(062.910.139-67); Aliceia da Silva Nascimento (164.924.768-08); Alim Rocha Rodrigues (099.743.55770); Aline Barbosa da Silva (328.945.258-18); Aline Bueno Salgado (049.789.386-00); Aline Garcia
Mota (059.611.586-59); Aline Lea de Araujo Solis (343.519.218-62); Aline Lusa (005.875.399-09); Aline
Mayumi de Oliveira Tanimoto (014.295.796-84); Aline Pereira de Moraes (638.110.730-87); Aline
Ribeiro de Souza (822.258.775-72); Aline da Silva Corgosinho (004.554.611-80); Aline de Lima Santos
(059.412.396-88); Alison Alexandre Ferreira do Amaral (672.405.852-04); Alissandra Esquivel Miguel
(817.973.975-91); Alysson Bruno Santos de Goes (029.134.505-04); Amanda Coelho Cunha Galvão
(004.252.485-77); Amanda Zampieri de Almeida (355.836.678-69); Amarildo Lima dos Santos
(063.525.038-10); Ana Beatriz Gonçalves (161.338.298-77); Ana Beatriz Siffert Godoi (320.774.198-30);
Ana Carolina Nepomuceno Silva (002.356.626-40); Ana Claudia de Carvalho (918.243.546-49); Ana
Cristina Danelon Rigo Bazanelli (182.984.508-09); Ana Lucia Lopes (040.606.916-66); Ana Luzia
Tobias Passinho (946.398.093-87); Ana Paula Chitolina (001.107.710-79); Ana Paula Gamerro Moresco
(985.620.370-87); Anabel Meurer Pereira (055.097.279-00); Anderson Claudio da Silva (073.208.40758); Anderson Cleiton de Lourenço Regasson (010.380.930-90); Anderson Marcio Barbosa
(599.527.412-00); Anderson Oliveira da Silva (221.225.228-52); Anderson Pereira de Souza Mattos
269
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(094.024.967-77); Anderson Willian Pradela (258.639.528-06); Anderson Yoshimura (331.139.168-36);
Andre Benites Cea Neto (320.836.948-48); Andre Ludovico Giacometti (158.382.158-95); Andre Luis
Kloser (026.045.646-29); Andre Luiz Guimarães (333.381.208-85); Andre Luiz Stolf (027.118.029-30);
Andre Palomo (348.812.028-71); Andre Thiago Gois Almeida (017.787.205-52); Andrea Cristina de
Souza (662.946.490-72); Andrea Daniela Alves Ribeiro (087.227.177-30); Andrea Marques
(131.649.048-35); Andrea da Rocha Quadros (743.228.005-30); Andrea de Almeida Lourenço Alves
(072.097.027-09); Andreia Carvalho de Oliveira (774.254.131-91); Andressa Cristina de Andrade
(266.702.208-47); Andressa Dayrell Braga Mattar Handan (080.812.386-62); Ane Shirley Kohatsu
(115.941.378-97); Anellize Costa Silveira (065.391.896-80); Angela Aparecida Godoi Amaral Broch
(511.338.069-53); Angela Maria Tobolski Hartmann (477.598.010-68); Angelica Cleide Griesbach
(002.704.990-67); Angelica Duarte Alves (958.820.811-49); Anna Paula Machado Correa (057.611.50700); Antonia Tania Gomes (828.615.873-34); Antonielle Gomes Bezerra (803.291.521-49); Sonia
Donizete Inacio (072.129.298-40); Sonia Mendes da Silva Spier (045.026.019-42); Sonia Wojcik
(068.830.059-60); Soriane Aparecida Ribeiro (080.072.028-89); Sueli Pereira Machado Donato
(261.495.258-30); Sumaya Rodrigues Chaves (586.338.396-87); Susan Valengo Pinheiro Pedroso
(063.101.709-70); Susana Del Lama Kamada (356.548.748-88); Susana Harumi Yafuso (260.724.13838); Susana Teresa Perao (052.537.699-27); Suzana Silva Quirino (078.306.046-73); Tales da Cunha
Souto (042.630.446-22); Tamara Rodrigues Andrich (004.307.039-61); Tania Regina Gattelli Alves
(592.398.910-72); Tatiana Fernandes dos Santos (288.787.938-33); Tatiana Gomes Fraga (834.384.59000); Tatiana Henriques Rodrigues (055.129.627-52); Tatiana Martinez Costas (075.574.317-23); Tatiana
Valente Zupo (078.927.267-99); Tatiane Bettine Mazzer (259.351.538-40); Tatiane Marques da Silva
Maciel (339.039.918-64); Tatiane da Silva Lucas Rombaldi (223.032.268-05)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6971/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-022.024/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcio Laux (726.006.081-68); Pablo de Paula Saul Santos (031.815.33351); Patricia Carvalhaes de Aquino (026.049.677-40); Patricia Conceição de Souza (296.750.118-23);
Patricia Lacerda e Dantas (083.765.647-81); Patricia Seixas Yanagui Monteiro (134.323.308-98); Patricia
de Souza Guimarães (512.606.971-34); Paula Bertuol Marques (008.238.420-70); Paula Gehring
(929.154.770-00); Paula Raquel Teixeira Jacob (158.379.848-01); Paula Torrecillas (114.647.258-70);
Paulo Alex Nacif Lube (020.452.927-11); Paulo Candido Ramos (011.559.757-31); Paulo Cesar
Gonçalves dos Santos (676.763.670-34); Paulo Cesar de Carvalho Mattos (296.456.188-51); Paulo
Fernando Zorek (004.213.829-96); Paulo Leonardo da Costa Oliveira (004.234.455-70); Paulo Roberto
Kryckyj (019.054.989-00); Paulo Sergio Lopes (027.513.619-19); Paulo Vinicius de Miranda Coral
(099.290.777-23); Pedro Alessandro Foggiatto (696.882.739-53); Pedro Alves Monteiro Filho
(858.896.871-15); Pedro Henrique Macena Nunes (019.208.835-17); Pedro Vinicius Camargos Silva
(099.998.706-27); Peterson dos Santos Junges (882.194.539-15); Pollyana Duarte Prado (059.424.78619); Priscila Bezerra de Almeida (300.676.878-73); Priscila Sobierajski Barreto (014.778.489-16);
Priscila Souza Braga de Oliveira (115.360.937-18); Queila Isaias Chaves da Silva (093.871.047-88);
Rafael Dobler Dassow (003.460.180-56); Rafael Josias de Souza (369.720.478-54); Rafael Magno de
270
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Carvalho Ribeiro (099.807.887-55); Rafael Mesquita Ferreira (301.530.128-46); Rafael Victorino Silva
(355.092.248-51); Rafael Vidal Tavares (048.134.866-22); Raimundo Sergio Lima (744.272.883-91);
Ramone de Andrade Cunha (045.433.376-54); Raoni Ferreira Pinho (353.695.978-47); Rebeca Andrade
Pereira Pinto (110.485.617-47); Regina Maciel de Aquino (787.893.031-72); Renata Gangana de Castro
(061.165.046-04); Renata Sara de Santiago Almeida (006.962.543-36); Renata Soares Gonçalves
(117.935.807-40); Renata Spitale Lima Leite (923.756.506-20); Renata de Carvalho Vieira (062.770.51628); Renato Cordelini (245.261.931-00); Renato Fraga Cardoso (025.876.687-51); Renato Silva da Silva
(003.219.380-70); Ricardo Brandeburgo Curi (016.831.379-06); Ricardo Leandro Ferreira Silva
(297.998.988-62); Ricardo Silli (056.702.008-88); Rita Aparecida Trindade Rocha (142.416.148-76); Rita
de Cassia Trevisol (981.891.310-87); Roberto Cotrim Kazniakowski (898.394.987-20); Roberto Ferreira
Mendes (028.833.436-16); Roberto de Freitas Gava (359.931.918-99); Rodolfo Gomes Littig
(087.769.827-93); Rodolfo Mantuani Martins (061.185.126-12); Ronaldo Pacheco Wanzeller
(462.238.511-20); Ronaldo Santos Cardeal (017.801.485-00); Rosalia Martines Quaglio (320.373.42810); Rosamaria Belo Lucena (053.672.644-25); Rosangela Aparecida Torres e Silva (918.091.856-53);
Roseli Helena de Souza Duarte (634.302.312-72); Rosely Ferreira Lizier Rissi (120.431.498-57); Rosicler
de Fatima de Abreu (972.262.700-72); Rosimeire Gonçalves de Souza Gasparini (019.803.507-10);
Rossana Andrade Bueno (939.638.901-34); Rossana Ribeiro Lara (093.796.877-37); Rouzemberg
Maranhão Sousa Alves (014.237.597-70); Rubens Meneghisso (057.611.808-71); Ruimar Walter Vieira
(008.325.816-74); Ruth Guerra Diniz (360.787.718-17); Safira Clem de Oliveira Paulino (112.110.76725); Samantha Braga Zarth (014.205.010-54); Samara de Oliveira Sabino Tavora (116.438.197-04);
Sandra Kniphoff dos Santos (974.089.050-49); Sandra Maria Pinheiro de Assis (460.358.695-72); Sandra
Vieira Ribeiro (008.705.537-63); Sandro Rogerio Fuloni Carvalho (690.350.161-49); Sarah Ribeiro
Gomes (308.708.228-70); Saulo do Nascimento São Pedro (008.765.515-25); Selma Giovana Lopes
Ducatti (222.647.768-38); Sergio Nagato Miyamoto (812.051.395-91); Sergio Rosa de Campos
(323.462.559-04); Sergio Sa de Carvalho (896.852.885-34); Serguei Castro (889.371.609-78); Sezenem
Leandro de Menezes (228.920.011-53); Sheila Cristina Cabral Tamiosso (525.667.303-34); Sidney da
Silva Machado (072.451.617-47); Silvana Guerra da Silva (099.744.927-69); Silvane Scheidt
(003.329.880-74); Silvia Machado Freire (806.471.385-49); Silvia Mitie Nakano (017.411.299-82);
Simone Inácio Meireles da Silva (905.038.996-15); Simone Oliveira de Sousa (034.617.994-75); Simone
Siqueira Vargas (106.456.787-83); Simone Teixeira da Silva (281.198.848-33); Simoni Tomaz de Brito
dos Reis (080.438.237-90); Sirley Ferreira de Oliveira (732.420.801-06)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6972/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-022.026/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Leonan Chiele Particheli (049.654.829-80); Leonardo Bernardino de Souza
(094.242.847-13); Leonardo Candido Batista (085.125.896-47); Leonardo Luiz Brunow (091.768.33747); Leonardo Paes Proença (229.579.281-91); Leonardo Teixeira Nasser (837.409.021-91); Leonardo de
Meneses Bueno (027.234.266-10); Leticia Fick Lemes Morales (000.895.170-59); Leticia Machado
Karam (018.225.089-08); Luis Fernando Nunes da Silva (515.443.770-53); Luis Fernando Winck
(049.493.329-10); Luiz Augusto Cutti (341.488.308-23); Luiz Claudio Freire Caldeira (840.193.017-00);
271
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Luiz Fernando Correa (266.359.238-29); Luiz Guilherme Foganholo (042.849.569-90); Luiz Marinho
Simas Neto (038.176.934-86); Luiz Ronaldo Oshiro (353.813.848-66); Luiz Valente da Costa
(064.118.428-09); Magda Catherine Tororo Pereira (103.922.597-70); Maiara de Araujo Timbo
(361.694.088-55); Maiom Elias Pozzetti Siba (027.140.269-58); Maira Cristina Correia da Silva
(315.222.838-46); Maira Harumi Akinaga (925.921.631-15); Maira Menezes da Costa (677.627.512-20);
Maira Viviani Di Santi (345.270.728-89); Manoel Miguel da Silva (022.693.804-28); Marcela Garcia
Dias (808.112.305-97); Marcelisa Alves dos Santos (006.702.030-50); Marcella Demetrio Decnop
Coelho (104.375.057-66); Marcelo Albuquerque Ferreira (071.707.804-37); Marcelo Baroni
(565.784.150-68); Marcelo Brasil (692.990.300-06); Marcelo Duarte Machado (338.004.358-37);
Marcelo Elias da Silva (097.316.038-16); Marcelo Fernandes Garcia (101.670.458-57); Marcelo Finger
de Macedo (992.024.920-34); Marcelo Flavio de Castro Barros (788.534.513-00); Marcelo Gustavo
Braga Couto (596.406.265-20); Marcelo Lazarini Campista (016.925.097-05); Marcelo Malaquias dos
Santos (017.136.927-08); Marcelo Medeiros da Rosa (037.178.229-50); Marcelo Neres dos Santos
(811.501.300-59); Marcelo Nunes Stafanato (090.985.327-48); Marcelo Vedrosi Palermo (136.491.09859); Marcelo Zimmermann (812.286.609-30); Marcelo da Silva (335.205.421-53); Marcelo de Oliveira
Costa (432.557.281-34); Marcelo de Souza Guimarães (087.984.117-64); Marcia Barros Tucunduva
Arantes (015.642.288-35); Marcia Charles de Araujo (676.853.077-15); Marcia Cristina Pinholi
(070.264.388-24); Marcia Cristine Barreiros Brant (066.825.346-04); Marcia Maria Soares Pereira
(014.689.573-84); Marcia Okazaki de Oliveira Queiroga (000.509.876-90); Marcia Salatiel (217.512.88811); Marcia San Martins Correa (096.810.513-00); Marcia Santana Ventura (217.407.748-50); Marciel
Paulo Ludwig (039.008.319-47); Marcilio Freire Tabosa Viana (057.244.544-08)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6973/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-022.670/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Luiz Felipe Nizzo Franca (028.186.797-61)
1.2. Órgão/Entidade: Cobra Tecnologia S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6974/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-022.672/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
272
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Marcos Andre Mendes (070.423.136-07); Margarete Godinho Cabral
(737.923.220-72); Maria Carolina Ferreira da Silva (963.150.591-04); Vanderleia Judite Schneider
(016.177.480-64)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6975/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-022.674/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Claiton da Silva Thives (576.723.509-00); Claudia Silva (504.612.223-53);
Claudia Weyne Parente Ribeiro Magalhães (699.338.983-53); Claudiana Maria dos Santos (042.406.99460); Claudio Andre de Almeida de Oliveira (924.094.823-68); Claudio Cezar de Souza (285.989.705-49);
Claudio Henrique Rodrigues (028.665.156-41); Claudio Lima Ribeiro (762.245.204-10); Claudio Luis
Barreto Serra (565.974.875-91); Claudio de Sá Soares (765.046.383-49); Clayton Gonzaga de Barros
Farias (025.924.504-67); Clebio Jose da Silva (005.135.725-97); Cledina Gisleide de Sousa Ferreira Dias
(750.937.073-68); Cleideane Costa de Lima (051.734.664-80); Cleidson Josaneo Cardoso dos Santos
(822.714.705-44); Cleiton Santos Cunha (001.542.485-50); Clemilson Moura da Silva (645.550.543-34);
Clemilton Alves de Sousa (497.899.883-20); Cleuber de Moura Lima (822.771.176-68); Clodoaldo
Miranda Andrade (847.902.613-87); Clovis Anage Novais de Araujo Filho (031.010.594-37);
Clovisvaldo Marques Baleeiro (586.246.946-04); Conceição de Maria Cortez Barros (815.128.643-15);
Conceição de Maria Sá de Amorim (453.616.063-91); Cristhiano Paulo Teixeira de Castro (001.393.34505); Cristiane Cerqueira do Espirito Santo (775.854.105-49); Cristianne Ferreira da Silva Rodrigues
(493.019.774-00); Cristiano Pinho Madureira (036.685.736-38); Cristiano Resende de Araujo
(831.912.323-20); Cristiano do Nascimento Santos (661.608.045-53); Cristina Chaves de Oliveira
(994.215.933-91); Cristina da Costa e Silva Rebelo Sampaio (551.882.653-20); Cristine Martins Nery
(825.645.156-49); Cyro Sanches Moreno (048.021.066-70); Dalveli Bezerra Leite Varela (786.581.60300); Dania Carla Pereira Cerqueira (826.407.425-15); Daniel Bruno Fontes de Oliveira (007.546.435-73);
Daniel Carneiro de Lima (626.968.313-00); Daniel Coutinho de Souza (021.988.794-25); Daniel de
Siqueira Alves (912.180.715-91); Fernanda Bezerra de Souza (619.590.223-34); Fernando Antonio de
Paiva Junior (443.926.304-63); Fernando Cesar Sá Sereno (253.827.483-49); Fernando Gueiros Junior
(765.158.264-00); Fernando Pereira Canto (567.026.124-00); Flauberth de Oliveira Amaral (848.302.20368); Flavia Sodre Nunes Duarte (890.884.335-34); Flavio Alves de Farias (886.117.444-20); Flavio
Henrique dos Santos Nascimento (788.105.585-53); Flavio Murilo Leal Neves (050.795.506-43); Flavio
de Sá Couto (014.394.005-80); Francisco Adriano Amorim Castro (803.001.383-34); Francisco Antonio
Filho (490.125.764-15); Francisco Augusto Magalhães Costa (005.069.753-63); Francisco Bartolomeu de
Araujo (035.433.974-51); Francisco Candido Neto (221.993.063-72); Francisco Fausto Barbosa
(204.246.044-34); Francisco Ferreira Cavalcante Junior (840.920.413-49); Francisco Gutemberg Campos
de Souza (007.618.214-22); Francisco Helder da Silva Rodrigues (379.748.903-04); Francisco Jose
Candido Silveira (567.778.253-04); Francisco Leodorio Ferreira dos Santos (656.792.963-49); Francisco
Mendes Feitosa Neto (879.708.563-49); Francisco Pereira Torres (022.201.014-28); Francisco Rodrigues
da Silva (239.638.833-91); Francisco Tarcisio da Rocha (007.220.723-09); Francisco das Chagas Alves
(829.607.203-34); Francisco de Assis Sousa Alves (333.011.233-68); Francivaldo Pereira dos Santos
273
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(574.496.193-34); Franklin Jose Dias de Paiva (907.648.465-15); Frederic Pereira Medeiros
(003.441.433-92); Gabriel Barbosa de Lima (317.323.994-68); Gabriel Guedes da Silva Junior
(835.998.273-20); Geanclecio dos Anjos Silva (017.894.643-58); Gelio de Oliveira Lima (002.288.54555); Genicelia Mendes Donato (906.702.565-87); Genival Augusto da Silva Filho (011.510.144-60);
George Kennedy Torres Marinho (013.099.573-80); George Robson Guimarães de Melo (716.090.75587); Geraldo de Oliveira Lima (524.605.335-00); Gernardes Silva Andrade (052.958.144-24); Gilberto
Celestino dos Reis (909.181.184-68); Haroldo Jose Reboucas de Sousa (414.754.705-25); Hebert Roney
Caires de Sousa (867.363.536-53); Helane Macambira Guerra (393.529.781-53); Helder Silva Lima
(938.696.903-30); Helijulene Alcântara de Brito (614.805.685-20); Helio Lins Marinho Dantas
(200.990.704-30); Helio Mesquita da Costa (086.426.607-32); Helio Oliveira dos Santos (385.530.31500); Helton Henrique Lima Nunes (984.063.453-49); Henrique Eduardo Barroso Moreira (000.024.98316); Henrique Geronimo Simões Silva (776.664.535-15); Herbert Miranda Batista (135.492.943-87);
Herberto Pereira (005.475.155-10); Herbeth Igor Lula (634.245.503-10); Herbeth Luiz Pereira
(409.377.123-53); Hilmar Tavares da Silva (002.672.595-90); Hugo Luiz de Queiroz (013.681.984-22);
Hugo Ribeiro de Oliveira Silva (001.126.355-55); Hugo da Silva Vieira (049.359.074-95)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6976/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.287/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ademario Alves Silva (003.660.555-77); Agnaldo dos Santos Dias
Guimarães (293.683.672-72); Alexandre Santos Timoteo da Silva (009.106.134-27); Aline Ferreira
Santos (518.280.905-06); Altemar Targino de Moura (011.155.195-14); Andre Luiz Menezes Carvalho
(014.357.195-81); Andrea Mota Palladino (057.547.014-38); Angelica Monique Gracino Aleixo
(054.997.004-51); Antonio Carlos Gonçalves Abreu (235.393.483-87); Antonio Mauricio Santos Junior
(978.547.865-34); Breno Angelo da Silva Barbosa (031.506.254-16); Cargeany Lacerda Bezerra
(055.253.164-20); Carla Juliana Vitorio dos Santos (838.283.975-49); Carla Luciane Rosas do Carmo
(944.297.905-15); Carla Maria Raimundo Barbosa (043.434.614-40); Carla Simone Cardoso Guimarães
(688.900.795-68); Carlos Adriano Pedrosa dos Santos (010.748.644-09); Carlos Alberto Alves Filho
(011.096.204-46); Carlos Alberto Marques de Carvalho Junior (002.286.813-59); Carlos Alberto Tavares
Mendonça (591.666.145-20); Carlos Alexandre de Queiros Araujo (631.827.004-30); Carlos Andre Dias
de Sousa (030.129.734-78); Carlos Antonio Cavalcante Junior (036.112.514-37); Carlos Antonio Sousa
Maia (740.206.683-53); Carlos Augusto Araujo da Silva (037.344.366-80); Carlos Ericsson Carvalho
Cavalcante (280.196.443-34); Carlos Felipe Lemos Alves (011.659.475-60); Carlos Galvão de Moraes
(541.254.484-34); Carlos Henrique Prates Maia (411.137.215-53); Carlos Henrique Scardua Meneguci
(088.537.907-17); Carlos Henrique Vasconcelos de Carvalho (814.082.184-53); Carlos Jacer Pinto
Ribeiro (510.427.703-87); Carlos Marcel Silva Varela (825.678.673-68); Carlos Marcelo Prisco de Pina
(908.822.295-91); Carlos Rayner Rodrigues Alves (852.661.593-91); Carmem de Castro Guimarães
(506.054.453-20); Carolina Teixeira de Almeida (002.225.635-08); Caroline Leal Santos Paixao
(943.089.425-00); Caroline Marques Almeida (012.202.553-94); Cassiano Jose da Silva Neto
(794.069.393-04); Cassiano Ricardo Pereira Rocha (035.917.774-39); Cassio Eduardo Brandão
(480.123.606-59); Cassio Roberto Gomes Leite (439.083.574-20); Cecilia Oliveira do Nascimento
274
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(819.903.753-91); Ceucesmiran Paz de Almeida (059.045.793-49); Charlenice Almeida de Lima
(046.083.674-98); Charles Drubi Junior (193.299.205-78); Charles Raimundo Novaes Leal (021.918.40469); Christiane Athayde de Miranda (034.334.114-09); Cicero Alan Brualio Maia (014.298.873-11);
Cicero Leonardo de Carvalho Ribeiro (687.216.333-04); Cicero Lima de Albuquerque (465.934.973-04);
Cilmar Monteiro de Almeida Lins (114.275.155-49); Claudia de Souza Cavalcanti (027.412.154-99);
Claudiana da Silva Mendonça (660.195.323-72); Cristiane da Silva Brito (028.679.854-98); Daniel
Tenorio Farias da Silva Filho (002.283.095-22); Danilo Fonseca Cordeiro (224.044.898-95); Davi Lobato
de Oliveira (009.309.945-23); Ederson Jorge Melo das Chagas (013.399.564-03); Edgar Jose da Silva
Filho (026.922.734-27); Edilson Ribeiro Nascimento (000.131.095-02); Edimundo de Souza Junior
(027.464.954-30); Edisel Lopes Carvalho (846.223.263-53); Edivaldo Campos Nunes Filho
(757.278.543-34); Edmar Saturnino Cesar (656.097.943-15); Edmundo da Cruz Junior (915.637.715-00);
Eduardo Regis de Paula da Fonseca (011.231.803-77); Eduardo Seabra Batista Filho (051.173.544-86);
Edy Carlo Gonçalves Pereira (478.849.835-91); Elayne Christina de Almeida Costa (033.882.764-12);
Elcio Hilan Gomes de Lucena (617.254.122-68); Elialda Rocha Galdino (022.349.604-95); Eliane dos
Santos Andrade Almeida (395.358.195-34); Eliene Oliveira dos Santos (013.648.814-54); Elineide Maria
da Rocha Carvalho (949.285.843-68); Emanuel Bahia Costa (506.502.205-44); Emanuela Alves Gusmao
(069.932.876-41); Emilson Fernandes Souza (079.853.647-06); Enailde Leite Rocha (683.471.035-34);
Erica Silva Goncalves Cabral (026.923.694-59); Erick da Silva Oliveira (833.657.613-49); Erika Regina
Madureira Bispo (775.849.705-59); Erivaldo Teixeira Cavalcante (246.151.023-72); Erlyck Lucena
Duarte Pereira (056.173.194-26); Fabiano Rego de Sousa (619.015.803-00); Fabiano da Silva Siqueira
(013.652.534-22); Fabio Araujo Silva (857.242.114-91); Fabio Gonçalves de Melo (879.618.903-78);
Fabio Kleber Batista da Silva (009.871.454-60); Fabio dos Anjos Santos (724.123.305-06); Fernanda
Nobrega Batista do Nascimento (007.407.534-95); Fernanda de Fatima Ribeiro de Almeida (409.013.78372); Fernando Antonio Cardoso Amorim (673.738.014-04); Flavio Cesar Peixoto (289.422.643-87);
Flavio Wagner Cardim Oliveira (012.679.283-60); Flavio de Oliveira Vieira (796.267.775-91); Francisco
Carlos Pilar de Araujo (096.218.813-15); Francisco Cassiano de Melo (397.517.593-15); Francisco
Guilherme de Sousa Barbosa (755.120.843-72)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6977/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.288/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Francisco Matos dos Anjos Filho (013.926.775-13); Francisval Souza de
Jesus (062.082.075-68); Garlio Glevio Targino Soares (791.093.653-20); Genival Leite Bezerra Junior
(585.052.454-15); Gilberto Soares Alves (377.127.563-68); Gildson Soares de Melo (011.677.044-95);
Giliard Cruz Targino (895.351.973-04); Gilmar de Oliveira Costa (709.214.405-10); Giorlan Xavier dos
Santos (990.948.865-53); Gisele do Nascimento Santos (002.726.285-57); Gladiston Oliveira Menezes
(818.013.005-34); Glewbber Klecio Terto Mourato (039.546.754-39); Guilherme Fernandes Ramos da
Silva (019.450.815-38); Gustavo Torres da Costa (036.781.374-23); Heidi Goes Janschofsky
(025.527.725-36); Heilliara Santos Farias (824.884.365-34); Helberth Amorim Pinto (006.040.345-47);
Helto Joaomar Araujo Borges (876.500.024-20); Henrique Andre da Silva Almeida (907.937.064-91);
Herson Bruno Barros Bezerra (770.451.653-15); Iara Castro Vasconcelos (020.501.355-48); Icaro
275
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Vinicios Patriota de Siqueira (057.740.974-39); Idevanio Rodrigues Barbosa de Sousa (032.648.464-70);
Igor Jose de Oliveira Veneza (797.546.515-15); Igor Leite de Sa Torres (032.648.494-96); Italo Medino
Costa (945.470.333-15); Itamar Matos Guimarães Cardoso (984.980.615-04); Ivan Cardoso Santa Rosa
(986.129.565-87); Ivo Daniel de Sousa Teles (008.161.733-03); Izabelle Tenorio Leitão de Albuquerque
(063.152.134-80)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6978/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.293/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Roberto Santanna Ferreira (787.221.448-20); Carlos Rossato da
Silva Avila (327.699.540-91); Carolina da Silva Marcilio de Figueiredo (272.155.158-26); Caroline
Roberta Zambuzi (299.065.568-97); Cassio Luiz Pereira Raymualdo (515.916.001-97); Catarina Divina
de Assumpcao (544.889.151-91); Celia Ribeiro Coltri (214.050.818-13); Celina Kiyomi Takatsuka
(276.737.298-22); Celina Shizue Hayashi Onoda (055.101.198-02); Cesar Augusto Ferreira Omodei
(316.084.628-89); Charles Eduardo Amboni (613.220.679-53); Christianne Campos Pereira da Costa
Noronha (693.707.701-78); Cibele Ricardo Teixeira (260.755.288-57); Cinthya Fernanda Rodrigues de
Oliveira (226.334.588-40); Claiton Ronsoni (005.923.539-07); Claudemir Rodrigues (068.684.308-84);
Claudia Menoncini (010.247.969-06); Claudinei Teixeira Franca (159.135.428-51); Claudio Luiz de
Franca (080.573.658-11); Claudio Mota Ramos Voorpostel (012.533.906-22); Clecio Caetano
(653.340.191-20); Cleison Menezes Caldeira (253.440.588-88); Cleiton Aparecido Chaves (258.480.84807); Clesiani Rodrigues de Lima (654.083.495-00); Cleverson Hamerschmidt (046.882.389-16);
Cleyciane Gentil Noia (012.470.621-55); Cristiane Oliveira da Silva (092.394.817-10); Cristina Balland
(259.486.028-00); Cristina Hiroko Sato (325.437.498-37); Cristine Thomas (981.238.070-15); Daiane
Cristina de Souza Costa (015.556.766-77); Daisy Martins Larrosa (738.175.890-34); Dalton Jose Homann
Cordeiro (039.153.209-00); Daniel Henrique Lima (079.712.246-05); Daniel Tavares (221.271.548-00);
Daniel de Paula Affonso (118.419.967-18); Daniela Dalosse da Silva (951.868.911-34); Daniela Garcia
Artuzo (279.402.958-45); Daniela Rodrigues de Figueiredo (885.530.431-34); Daniela Viola Bona
(108.288.437-59); Daniele Cristina Retamero Fonseca (300.983.588-47); Daniele Duarte Bastos
(326.072.958-58); Daniele Lima Bezerra (305.936.058-88); Daniele Teodoro da Silva (041.235.369-56);
Daniella Ana de Souza (081.143.537-75); Danielle Laatsch das Neves Borges (021.762.134-16); Danielle
Midori Pontes (335.803.868-83); Danielle Ramos Vitti (278.885.118-99); Danilo Freitas dos Santos
(336.247.298-29); Danyhellen de Siqueira Freitas (017.909.721-08); David Cassiano Romero da Silva
(216.925.818-30); Debora Cristiane Bertoldi (048.928.869-39); Deiseane Cavalcante Pinto (024.219.40109); Deivid Rezende Maia de Oliveira (034.581.764-89); Denise Augusta Tavares Paiva Christino
(091.080.397-80); Denise Terezinha Paulon (075.132.828-62); Diego Bruno Alves de Mello
(318.798.828-84); Diego Coimbra Silverio (229.214.228-75); Diego Dalla Vecchia Scur (618.808.50044); Diego Hanke Ropke (008.163.160-07); Diego da Costa Dantas Amaral (318.316.778-65); Diogo
Ferreira Gomes de Lima (017.787.033-80); Diogo Oliveira dos Reis (016.441.211-58); Douglas Alberto
Farias (810.983.249-00); Douglas Monteiro de Siqueira e Castro (115.979.217-85); Douglas Sousa de
Menezes (807.061.342-49); Dulcineia Pereira de Campos (759.801.426-49); Eder Antonio Motta
(047.977.658-01); Ederton Lima Barreto (023.457.745-25); Edilaine Maria da Silva (354.354.578-74);
276
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Edilson Alves Nogueira (071.587.988-01); Edla Rafaela Ferreira de Sousa (055.889.084-90); Edmar
Honorato de Sousa Filho (423.928.613-15); Edson Teixeira de Carvalho Junior (030.913.306-80);
Eduardo Augusto de Carvalho (029.813.466-79); Eduardo Martins Lima (014.560.106-46); Eduardo
Pazian (287.103.498-20); Eduardo Sitton (058.326.538-31); Eduardo Sousa Silva (700.230.341-49);
Elaine da Silva Leite (310.935.218-48); Elaine de Fatima Rodrigues Cardoso (959.552.166-34); Eliana
Goulart Severo (647.695.930-15); Eliane Nunes Marino (022.423.129-44); Eliane de Jesus Reboucas
(173.319.548-30); Elis Cristina Gonçalves (202.728.108-86); Elisandra Panisson (734.768.540-00);
Elissandra Paludo (038.258.289-64); Ellen Gallerani Correa (352.570.048-28); Elton Rodrigo dos Santos
(310.810.638-40); Elvis Almeida Nascimento (266.973.668-85); Elza Ferreira Outa (066.661.238-24);
Emerson Bastos (127.858.688-11); Emilia Maria Araujo Carvalho (007.033.141-30); Emilio Granado
Filho (842.092.678-72); Emmanuelle Lopes Macedo Almado (012.111.414-70); Eneilton Faria da Silva
(052.418.576-05); Erica de Castro dos Santos (360.848.658-52); Erika Ludmilla de Souza Lemos
(070.472.966-03); Esly Kelmer da Silva (068.928.366-07); Estevão de Figueiredo Cellin (056.616.66748)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6979/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.294/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Everton Luis Soncini (348.813.418-04);Fabiana Miyuki Osawa
(091.343.757-32); Fabiana de Almeida (081.894.117-05); Fabiano Carvalho Ferreira (599.800.360-87);
Fabiano Correa Lopes (084.659.337-82); Fabio Cesar Buroffi (114.356.108-22); Fabio Henrique Malva
Souza (296.041.678-39); Fabio Santos de Souza (006.751.635-10); Fabio Tadashi Kochi Tanji
(355.668.808-51); Fabio de Paiva da Silva (098.841.607-75); Fabio de Souza Fileto (040.076.789-95);
Fabiola Passador Santos (218.382.778-54); Fabricio Alves da Silva (718.277.221-34); Fabricio Paiva
Salgado (012.168.631-05); Fabrizio Rocha Crippa (331.858.818-00); Farad Oliveira de Araujo
(709.432.491-04); Fatima Pereira Gomes Berganton (065.730.718-16); Felipe Cariello Guedes
(116.316.217-50); Felipe Quimel de Jesus Pereira (023.966.247-41); Felipe Rodrigues Dias
(357.688.748-28); Fernanda Cruz (004.926.480-00); Fernanda Leia Silva Machado (818.785.915-68);
Fernanda Luisa Goetze (051.166.899-64); Fernanda Macedo Santos (347.346.878-97); Fernanda Martins
Alves (256.861.728-46); Fernanda Paiva e Silva Lacerda (985.709.271-34); Fernanda Portela Romeiro
(688.391.381-53); Fernanda Santana de Lacerda (014.150.476-50); Fernanda Seidl Ferretti (942.017.73000); Fernanda Vendramini Pereira Carvalho Tedeschi (085.208.908-22); Fernanda de Araujo Barnabe
(694.414.301-10); Fernando Cesar Cury Piseta (613.720.729-34); Fernando Gomes Nepomuceno
(305.341.778-24); Fernando Macario dos Santos (008.451.134-61); Fernando Toledo de Oliveira
(305.028.598-22); Fernando Villela Pedras Neto (053.798.417-83); Filipe Grisa (009.636.730-09); Flavia
Menezes da Silveira Lima (428.301.250-53); Flaviana Juracy Santos Gonçalves (293.826.628-63); Flavio
Codignole (040.354.806-30); Francimar Monteiro Silva Lima (612.040.212-87); Francine Baldus
(017.132.100-61); Francini Roberto Portilho (219.509.648-92); Francisca Georgina Lima de Castro
(015.172.063-08); Francisco Carlos Mariano (128.037.401-25); Francisco Felipe Fernandes Lima Lacerda
(904.040.091-15); Francisco Ivanildo Barros Abreu (004.035.933-60); Francisco Jose de Lima
(843.014.904-00); Francisco Lira de Sousa Neto (522.021.942-15); Francisco Tarcisio Vieira Crisostomo
277
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(028.173.273-65); Francisco das Chagas de Souza Moreira Filho (522.607.802-10); Francislaine
Aparecida Levorato Guarnieri (048.537.109-06); Franco Marcel Costa de Oliveira (224.001.108-40);
Gabriel Julio Neto (074.633.606-36); Gabrielle Gomes Angelo (122.498.787-06); Gean Carlos Soares
Diniz (697.490.942-04); Gean Martins de Lima (221.136.812-34); Geisilane Gonçalves Martins Bomaro
(098.508.957-13); Geison Ataide Marcal (305.775.418-03); Genivanio Divino Porfirio (980.464.201-82);
Geraldo Marinho da Silva (889.561.486-00); Gerson Galvão dos Santos (171.301.398-38); Gerson Jose
Ferreira Junior (336.635.588-35); Gerson Ribeiro Melchior (801.872.691-49); Gilberto Pessanha da Silva
(302.428.007-34); Gilberto de Lima Martins (021.699.541-80); Gilberto dos Santos (991.564.905-34);
Gildesio Neves Ramos (555.611.605-91); Gillian Alves Batista Brito (082.348.154-90); Gilvane
Konageski Rodrigues (531.567.731-15); Gilzeli Diniz Gregorio (931.231.401-72); Giovanni de Freitas
Dardengo (077.861.257-01); Girleno Passarinho Bezerra Pinto (829.718.541-91); Gisele Cristina
Monteiro da Silva (110.515.757-10); Giselle Garcia de Araujo (718.401.681-53); Gledson Antonio de
Urzedo (768.139.241-68); Gleison de Lima Campelo (903.257.291-15); Grace Cristina Guimarães
Lourenço (061.769.058-85); Graziano Marchezelli (262.026.258-56); Graziela Tonin (043.227.759-50);
Guilherme Moraes Rosas Pereira (031.203.671-09); Guilherme Rodrigues (022.567.000-38); Gustavo
Mayer Pauleto (212.481.068-57); Gustavo Porto Diniz Reis (051.475.617-90); Gustavo Wicky Toniasso
(975.167.240-68); Gustavo de Oliveira (069.494.686-95); Haline de Oliveira Correia (509.447.113-91);
Hallysson Paulo Oliveira Azevedo (868.796.771-34); Harrenhius Lawozie Vieira Dias de Sa
(066.384.954-37); Heber Ribeiro Manna (006.844.120-71); Helder Foerster (026.713.469-05); Helio
Rinaldi Junior (282.975.488-30); Hellen Rocha Vieira (056.668.736-44); Henio Rodrigues do
Nascimento (817.907.085-91); Henrique Augusto de Toledo (351.031.948-64); Henrique Batista Scheller
(043.057.029-59); Hudson Ferraz Vieira de Franca (023.233.054-92); Humberto Icaro Pinto Fontinele
(024.851.273-01); Iane Rios Esquerdo (083.123.587-06); Igor Maciel da Cruz Silva (739.154.672-00)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6980/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.328/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ingrid Braun (103.529.738-89); Iovandes Elias de Menezes (881.325.44153); Isnaldo Acioly Lins Neto (031.835.664-35); Itamar Aparecido de Souza (059.052.088-16); Itamar
Rosado Ferreira (482.903.865-91); Ivan Carlos Pereira Santos (025.879.316-30); Ivan Luiz Ferrete
(252.133.528-20); Ivan Veloso Penna (043.692.786-19); Ivone Serafim Sereno (279.731.608-84); Izabella
Cristina de Oliveira (011.938.466-33); Jackson Oliveira da Silva (725.442.012-15); Jacqueline Pianura de
Freitas (079.395.767-20); Jacqueline Veiga Vinhas (226.857.988-38); Jacson Lima Marqui (036.015.53759); Janaina Barbosa da Silva (351.543.588-30); Janaina Bertocini (278.433.918-19); Janaynna Menezes
da Silva (061.201.854-70); Janio Joaquim Barreto (285.932.048-21); Jaques Douglas Galvan
(975.420.401-20); Jarbas Grando (571.466.400-00); Jarbas Vinci Junior (200.094.988-69); Jatir Tonello
Junior (007.909.220-96); Jefferson Domingos Garcia (214.717.318-55); Jefferson Nunes Gonçalves
(015.246.936-26); Jefferson de Souza (057.368.318-21); Jefferson dos Santos Roberto (359.569.988-22);
Jesse Lago dos Santos (667.997.405-49); Jesus Bezerra Nunes da Mata (349.705.171-34); João Antonio
Campos Calixto (008.325.651-21); João Bakk Junior (265.240.868-21); João Batista Gripa Filho
(030.429.057-21); Joao Douglas de Lima (000.371.780-16); João Paulo Santana (032.106.599-90); João
278
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Paulo de Camargos Almeida (461.328.561-53); Joelma Cruvinel (163.092.618-35); Jonatas Mattos
Goncalves (079.437.576-61); Jonatas Rodrigues Tavares (008.646.859-63); Jorge Bichara Iunes
(024.002.782-53); Jorge Roberto Ferreira (692.457.708-34); Jorgenildo Oliveira Santos (423.219.56534); Jose Alexandre Pereira da Silva (289.242.198-55); Jose Anibal Castro Lopes (647.596.792-00); Jose
Azevedo de Oliveira (195.519.403-34); Jose Cicero Silva dos Santos (083.668.548-25); Jose Forte Junior
(069.172.098-30); Jose Hamilton Villa (979.682.268-72); Jose Henrique Faria (088.291.827-37); Jose
Ivan Maia de Oliveira Filho (659.127.993-87); Jose Kennedy de Sousa Santos (032.129.681-84); Jose de
Arimatea Camurca Fernandes (142.398.763-20); Joseane Lemos Ferreira Gregório (113.960.718-90);
Joseanne Silva de Carvalho (024.636.275-81); Josefa Borges da Silva Sousa (933.241.701-68); Joseli
Ranullo (151.041.068-61); Josman Silva dos Santos (017.355.743-09); Jovencio Carvalhal Andrade
(053.328.457-07); Juary Almeida de Sousa (003.054.073-92); Juliana Ribeiro dos Santos (288.065.71800); Juliana Sant Ana Schrickte (025.341.819-47); Juliana de Medeiros Carlos Saballa (049.830.529-50);
Juliane Vieira Barreto de Carvalho (746.072.352-53); Juliano Cavalcante (013.020.580-02); Jussara Aires
Gomides Alkmim (056.831.596-01); Kamila Amarante (260.209.938-41); Karen Silva Mecca
(328.385.748-25); Karina Folly de Souza (106.917.117-47); Karina Rocha de Almeida (328.906.948-60);
Karinne Fernandes Rego da Rocha (042.510.123-13); Katarina Colino de Melo (036.668.214-80); Kelly
Silva Souza (010.821.585-77); Kenia Camargos Silva Martins (050.258.126-31); Kenia Cristina Matias
Ferraz (035.982.309-23); Kenia Fernanda Frabetti (783.625.631-68); Kerla Carneiro de Melo
(084.694.597-59); Keyla Cristina Mota dos Reis (523.920.902-20); Kleber Maracaipes dos Santos
(459.394.701-49); Kleiton Araujo dos Santos (039.557.904-01); Larissa Falcão Lima (026.914.703-93);
Larissa Iara dos Santos Rozario (347.289.418-09); Larissa Pretti Ribeiro (043.187.059-43); Laryssa
Santana Vieira (022.587.481-43); Lawrence Nakamura (224.487.958-51); Leandro Moreira da Silva
(276.631.048-70); Leandro Oliveira de Souza (102.253.947-74); Leandro da Silva Granado (108.041.23799); Leandro de Castro Gomes (069.951.008-24); Leila Hadad (332.081.313-72); Leila Hupsel Munford
de Oliveira (431.342.465-20); Lenisia Nara Sousa Santos (911.126.805-00); Leomar de Oliveira
(528.106.072-49); Leonardo Augusto Ferreira (072.073.179-80); Leonardo Carvalho da Silveira
(291.636.348-30); Leonardo Ferreira da Silva Lopes (005.605.301-02); Leonardo Pereira Roque
(327.132.988-57); Leonardo Selli (010.619.610-36); Leonel Jose de Oliveira Almeida (087.692.708-80);
Leonidas Galvão de Avellar Pires (578.402.968-15); Lidiane Aparecida Dias da Silva Salvador
(007.624.379-60); Lilian Lucia Lopes Neres Mendanha (807.933.471-49); Lilian Martins da Silva
(099.099.847-92)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6981/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.329/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Lilian Santana Alves (961.429.871-53); Lilianbeth dos Santos Alves
(968.047.265-53); Liliane Rego Borges (703.316.342-87); Livia Jorge de Sousa (011.838.164-48); Livia
do Nascimento Souza (078.532.357-04); Lorena Cristina Teixeira Gomes Melo (060.970.436-27); Lucas
Roberto Gonçalves de Curcio (301.777.278-02); Lucas Viana Knochenhauer (066.415.449-23); Lucelia
Bezerra da Silva (177.542.978-41); Lucia Denize Padilha (032.977.759-98); Lucia Helena Zamaro
Boaventura (061.834.968-55); Lucia Maria Figueiredo Fernandes (096.000.857-81); Luciana Alves Finez
279
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(296.051.428-99); Luciana Claudia Raimunda da Silva (629.675.092-72); Luciana Mano Oliveira
(059.419.796-14); Luciana Sanches Soller (824.763.060-53); Luciana Toledo Estevanato (002.103.42145); Luciano Rodrigues Maniero (213.165.268-28); Luciene Christine Silva de Sousa (629.106.393-04);
Luciene Vanzella Nepomuceno (831.838.849-68); Lucineide Dantas de Souza (291.423.658-13); Lucy
Mary Salatino (248.365.488-61); Ludmila Pereira Horn (000.716.156-52); Luis Carlos Alves dos Santos
(007.765.925-21); Luis Carlos Torres de Almeida (040.448.898-64); Luis Henrique Longo (316.994.85801); Luis Otavio Oliveira da Matta (342.225.128-69); Luisa Marina Woitexen (041.817.039-83); Luiz
Claudio Queiroz Melo (905.403.101-82); Luiz Fernando Amaral Amorim (368.528.178-06); Luiz
Fernando Feitosa Coutinho (128.181.352-49); Luiz Fernando Flores Acunha (017.695.010-96); Luiz
Gastão Pinto Junior (518.875.419-34); Luiz Henrique Neves Siqueira (689.038.202-15); Luiz Otavio
Sebastião da Silva (088.762.454-56); Magaly Aparecida de Santana Silva (259.674.898-35); Maico
Roberto Birck (730.048.711-49); Maiko Antonio Daniel (059.490.109-06); Maira Coelho Bonilha
(042.504.109-35); Malcoln Guimarães Pereira (088.743.577-70); Marcel Wagner Defensor Dias
(302.881.058-18); Marcela Bonabitacola Daniel (352.102.928-00); Marcela Maria Cipolini Oliveira
(298.861.618-33); Marcela Moreira de Rezende (052.343.536-30); Marcelo Antonio Fernandes
(913.865.860-72); Marcelo Bernardo de Paulo (600.390.593-08); Marcelo Henrique Oliveira Carvalho
(045.659.665-81); Marcelo Oliveira de Souza (180.288.038-06); Marcelo Peres dos Santos (108.172.56806); Marcelo Petri Buldrini (043.599.877-30); Marcelo Vieira Barroso (008.749.827-82); Marcelo de
Andrade Camara (126.424.218-21); Marcelo de Castro Areal (611.538.851-15); Marcia Cristina Caceta
(163.917.718-39); Marcia Dias dos Santos de Araujo (185.566.178-08); Marcia Elizabete Laewen
(042.669.989-02); Marcia Matos Mendes (054.217.386-71); Marcia Nazare de Lazari Araujo
(069.844.678-02); Marcilio Penaforte Correia da Silva (908.505.564-49); Marcio Borges de Oliveira
(135.975.298-60); Marcio Jose Pereira (032.045.079-12); Marcio Luis de Melo (277.313.488-57); Marcio
Mendes Guimarães (127.841.088-05); Marcio Oliveira Bittencourt (483.911.155-34); Marcio Tulio da
Mata Oliveira (039.778.216-01); Marco Antonio Duarte (052.925.296-13); Marco Antonio da Cruz
(095.957.298-84); Marco Aurelio Silva (142.326.818-09); Marco Cezar Vieira de Araujo (740.836.43749); Marcos Antonio Vieira Fernandes Filho (011.452.274-06); Marcos Mantovani Finelli (283.360.09841); Marcos Oliveira Santos (539.254.161-53); Marcos Renato Matsuda de Melo (340.127.038-97);
Marcos Thiago Nascimento Silva (007.042.163-37); Marcus Vinicius Reis (987.927.500-44); Marcus
Vinicius dos Passos Perusso (988.520.601-97); Maria Andreia Brancalhao (204.553.688-21); Maria Clara
Pereira Garrido de Araujo (986.627.321-00); Maria Eliane de Oliveira Alexandre (554.996.783-91);
Maria Goretti Franco de Paula (328.218.329-15); Maria Perpetuo Socorro dos Passos Lima (655.567.55272); Maria das Graças Pereira dos Santos Costa (845.094.906-82); Maria de Cassia Bergamasco
(337.619.928-07); Maria de Fatima Rocha de Olivindo (806.363.903-06); Maria de Jesus Lima Pereira
(626.444.913-04); Mariana Bortolini (006.879.930-67); Mariana Gaudensi Costa (214.515.728-08);
Mariana Gonçalves Pereira Rodrigues Silva (100.873.417-94); Mariana Reis da Costa Maia
(088.795.337-97); Mariana de Medeiros Brandão (112.592.107-23); Marilia de Araujo Nogueira
(229.739.468-32); Mario Colaco de Paiva Filho (010.804.488-29); Mario Kazuo Ishara (159.346.498-33);
Mario Luiz de Souza (616.770.359-00); Mario Ulisses Marques Cebola (862.871.768-49); Marlene
Ribeiro dos Santos (293.896.648-29); Marley Janaina Sousa de Moraes Gomes (010.434.254-46); Marta
Elide Ghirotti Coelho (131.651.858-24); Mary Lopes Mudesto (819.756.197-49); Mateus Carlos Koller
Apel (930.757.820-68)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6982/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
280
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.378/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Acir dos Santos Almeida (931.528.177-20); Albino Rodrigues Alvarez
(096.613.828-75); Alexandre dos Santos Cunha (775.377.420-49); Almir de Oliveira Junior
(922.757.536-72); Ana Cleusa Serra Mesquita (795.753.905-04); Andre Rego Viana (123.292.558-61);
Antonio Ernesto Lassance de Albuquerque Junior (373.406.541-00); Antonio Teixeira Lima Junior
(813.883.575-34); Bernardo Alves Furtado (854.126.786-53); Carlos Henrique Ribeiro de Carvalho
(721.042.796-15); Carlos Rafael de Aguiar Nery (005.555.271-40); Claudio Leandro Gonçalves de
Oliveira (038.598.564-99); Claudio Passos de Oliveira (599.494.650-87); Claudio Roberto Amitrano
(023.408.837-09); Daniel Machado de Faria (305.218.628-09); Daniel da Silva Grimaldi (054.503.68798); Fabio Brener Roitman (120.068.267-00); Fabio Costa Morais de Sa e Silva (881.303.551-91);
Fernanda Lira Goes (786.036.415-87); Helena Karla Barbosa de Lima (010.182.624-90); Herio Thiago
Cesar Sampaio de Oliveira (047.647.434-50); Ivan Tiago Machado Oliveira (013.442.355-06); Jhonathan
Divino Ferreira dos Santos (017.626.691-70); Joana Mostafa (280.240.058-40); Jorge Hargrave
Gonçalves da Silva (306.735.298-00); Jose Eustáquio Ribeiro Vieira Filho (040.919.096-98); João
Claudio Garcia Rodrigues Lima (832.469.591-53); João Maria de Oliveira (277.112.504-87); Juliano
Cardoso Eleutério (028.330.706-40); Julio Cesar Roma (071.569.938-52); Leonardo Monteiro Monasterio
(014.716.397-89); Luiz Ricardo Mattos Teixeira Cavalcante (506.134.135-04); Marco Aurélio Costa
(729.080.506-25); Marcos Antonio Macedo Cintra (498.856.266-20); Mauro Oddo Nogueira
(678.089.487-72); Miguel Matteo (001.167.248-03); Murilo Jose de Souza Pires (626.734.916-00); Paulo
Augusto Meyer Mattos Nascimento (950.574.475-72); Pedro Silva Barros (296.456.838-31); Rafael
Henrique Moraes Pereira (003.296.541-95); Renato Nunes Balbim (165.814.208-08); Rodrigo Abdalla
Filgueiras de Sousa (070.592.477-77); Rodrigo Octavio Orair (013.063.956-74); Thiago Sevilhano
Martinez (224.205.208-07); Valdir Ramalho de Melo (059.779.674-20)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6983/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.380/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Allan Ladeia Miranda (047.455.776-64); Camila Simoni Junqueira
(025.325.289-07); Egon Reinert (047.265.329-60); Kelly Andrea Ribeiro Santos (003.161.533-38);
Luciana de Carvalho Sá (778.937.603-97); Rinaldo Venturini (378.682.846-68); Tereza Cristina Esteves
Braga (148.287.218-86); Tereza Cristina Rodrigues (677.806.606-72); Thalita Almeida de Sousa
(007.503.751-32)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
281
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 6984/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.403/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre da Silva Viana (714.539.703-04); Paulo Roberto Dias
(663.496.136-00); Rubennia de Moura Martins Bandeira (649.756.903-06); Vinícius Rodrigues
Cavalcante (831.627.122-20)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6985/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.405/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ariany Maia dos Santos (706.998.441-34); Liliane da Silva Almeida
(006.760.271-13); Renato de Oliveira Faverão (813.965.031-53)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6986/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos responsáveis Srs. João Luís Almeida Feitosa (380.490.075-53) e Eloivaldo
Fagundes Pereira (081.892.345-87), regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as
determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes
quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.760/2006-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2005)
1.1. Responsáveis: Aecio José Araujo Passos Duarte (447.606.125-72); Andreia Cristina da
Silva Barbosa (868.693.705-59); Carlos Kleber Ferreira da Silva (505.832.555-15); Cleide Alves Caribe
(181.038.045-68); Eloivaldo Fagundes Pereira (081.892.345-87); Fernando Fortunato da Silva
(125.206.244-34); Jackson Nunes da Silva (818.108.225-72); João Batista Alves Novaes (036.842.615-
282
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
72); João José Aleixo (141.134.655-68); João Luís Almeida Feitosa (380.490.075-53); Juvenal Teixeira
Filho (470.344.085-72); Luciana Cleide da Cruz (927.247.105-25); Manoel Gregorio Caetano de Lima
Pinto (908.056.155-04); Maria Auxiliadora Tavares da Paixão (360.803.145-68); Miguel Rodrigues de
Almeida (744.811.267-87); Orlivaldo Kleber Lima Rios (664.821.785-53); Patricia Moura dos Santos
(019.672.945-93)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Escola Agrotécnica Federal do Senhor do Bonfim - BA, com base no art. 18 da Lei nº
8.443/1992 c/c o art. 208, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que:
1.5.1.1. não efetue o pagamento dos quintos e décimos incorporados no período
compreendido entre 09/04/1998 e 04/09/2001 aos servidores que a ele fazem jus, nos termos dos
Acórdãos TCU/ Plenário 2.248/2005 e 514/2007 sem previsão orçamentária e sem autorização do Poder
Executivo, e até que haja um posicionamento do Supremo Tribunal Federal favorável ao aludido
pagamento;
1.5.1.2. observe, nos contratos firmados, os índices corretos de reajuste, que levem em conta a
inflação ocorrida nos 12 meses anteriores à correção;
1.5.1.3. solicite à EMBASA a instalação de um novo medidor de consumo de água, de forma
a separar os consumos da EAFSB e da Fazenda Columbia, de propriedade do Sr. João Rodrigues Silva;
1.5.1.4. suspenda, caso não haja maiores implicações para a autarquia, o fornecimento de
energia à Fazenda Columbia;
1.5.1.5. proponha ao proprietário da Fazenda Columbia a divisão da conta de água entre a
Fazenda e a EAFSB, de forma que cada um arque com seu consumo, efetuando cessão do uso da área
para captação de água sem custos para a Escola;
1.5.1.6. acrescente, nas solicitações expressas do requerente em processos licitatórios, a
justificativa de sua necessidade e, na autorização da autoridade competente, a motivação do ato sob os
critérios de conveniência e oportunidade;
1.5.1.7. apense, nas pastas dos processos licitatórios, após o parecer jurídico da PGF/BA, as
comprovações do atendimento, ou justificativas expressas para o não atendimento, das providências
sugeridas no referido parecer;
1.5.1.8. realize nova consulta à PGF quando houver dúvida acerca do atendimento de
determinada solicitação daquela Procuradoria;
1.5.1.9. planeje suas atividades a fim de que seja possível avaliar, previamente a qualquer
ajuste, a necessidade de adquirir produtos ou serviços da mesma natureza ao longo do mesmo exercício
financeiro, a fim de evitar o fracionamento de despesas com várias contratações ou aquisições no mesmo
exercício, em atendimento ao art. 23, § 2o, da Lei nº 8.666/93;
1.5.1.10. apresente justificativa devidamente comprovada, no caso de impossibilidade, técnica
ou econômica, de não fracionamento de despesa;
1.5.1.11. publique em jornal diário de grande circulação no Estado os avisos contendo os
resumos dos editais das concorrências e das tomadas de preços, em conformidade com o art. 21, II, da Lei
nº 8.666/93;
1.5.1.12. contrate, se for o caso, por dispensa de licitação, com a devida justificativa
comprovada, a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, nos termos do art.
26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;
1.5.1.13. adote as recomendações contidas no subitem 8.2.4.1 do Relatório de Auditoria n.
175138 da Controladoria da União no Estado da Bahia, de forma a tornar eficiente o controle em todos os
setores envolvidos no processo de distribuição e comercialização da produção;
1.5.2. à Controladoria Geral da União no Estado da Bahia, com fulcro no art. 49, IV, da Lei nº
8.443/1992, que acompanhe o cumprimento das determinações acima alvitradas e das determinações
contidas no Acórdão nº 451/2007 – TCU - 1ª Câmara.
283
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 6987/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
em julgar as contas dos responsáveis da Procuradoria da República no Estado do Ceará, Srs. Alexandre
Meireles Marques (220.631.883-00); Francisco Machado Teixeira (213.639.943-87); Geraldo Assunção
Tavares (049.302.313-53) e Edmac Lima Trigueiro (262.498.393-72), e aos responsáveis da Procuradoria
da República no Estado do Tocantins, Srs. Alvaro Lotufo Manzano (364.726.971-91); Alexandre Moreira
Tavares dos Santos (704.101.351-00); Bruno Baiocchi Vieira (823.693.301-63); João Gabriel Morais de
Queiroz (697.539.031-20); Rodrigo Luiz Bernardo Santos (215.296.608-23) e Antonio Nilo Rayol Lobo
Segundo (777.723.853-15) regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as
determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes
quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.308/2009-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Adriana Zawada Melo (639.711.000-15);Ageu Florencio da Cunha
(153.283.332-68);Ailton Benedito de Souza (747.028.906-20);Alexandre Espinosa Bravo Barbosa
(015.440.957-08);Alexandre Meireles Marques (220.631.883-00); Alexandre Moreira Tavares dos Santos
(704.101.351-00); Alvaro Lotufo Manzano (364.726.971-91);Amaury de Matos Rodrigues (621.839.74672);Ana Lúcia Amaral (023.172.758-54);Ana Paula Fonseca de Goes Araujo (458.249.325-49);Anastácio
Nóbrega Tahim Junior (658.595.024-00);André Stefani Bertual (421.227.910-04);Andreia Rigoni
Agostini (725.579.740-72);Angelo Goulart Villela (084.119.687-74);
Anselmo Henrique Cordeiro Lopes (220.747.208-66);Antonio Carlos Welter (606.615.42068); Antônio Cavalcante de Oliveira Júnior (338.917.453-20);Antonio Morimoto Junior (801.122.69168); Antonio Nilo Rayol Lobo Segundo (777.723.853-15); Blal Yassine Dalloul (257.925.121-91);Bruno
Baiocchi Vieira (823.693.301-63);Carlos Augusto de Amorim Dutra (247.439.921-68);Carlos Eduardo
Copetti Leite (542.132.740-04);Carlos Fernando Mazzoco (007.821.197-52);Carlos Frederico Santos
(159.880.232-15);Carlos Henrique Martins Lima (488.416.681-72);Carolina Bonfadini de Sá
(052.527.267-44);Caroline Maciel da Costa (913.976.344-72);Celso de Albuquerque Silva (304.450.78120);Cibele Benevides Guedes da Fonseca (938.007.204-00);Claudio Dutra Fontenella (700.511.43020);Cristina Schwansee Romanó (698.171.119-20);Damaris Rossi Baggio de Alencar (859.128.83191);Danilo Pinheiro Dias (631.869.505-20);Domingos Savio Tenorio de Amorim (139.744.75400);Duciran Van Marsen Farena (263.066.893-20); Edmac Lima Trigueiro (262.498.393-72);Edmilson da
Costa Barreiros (614.123.252-34);Edmilson Avelino da Silva (219.676.957-68);Edmilson Enedino das
Chaves (490.468.291-20);Edson Virginio Cavalcante Junior (022.238.254-60);Eduardo Botão Pellela
(630.437.263-91);Eliane Rodrigues de Sales (295.918.991-49);Elisandra de Oliveira Olímpio
(015.165.267-83);Elton Venturi (805.117.919-68);Eunice Dantas Carvalho (662.834.185-20);Fábio de
Lucca Seghese (024.259.629-05);Felício de Araujo Pontes Junior (250.947.422-72);Fernando de Almeida
Martins (488.190.181-87);Fernando Jose Aguiar de Oliveira (073.879.637-97);Fernando José Piazenski
(387.561.700-25);Francisco de Assis Marinho Filho (139.698.543-34);Francisco Machado Teixeira
(213.639.943-87); Frederico Lugon Nobre (915.635.267-00);Geraldo Assunção Tavares (049.302.31353); Gino Sérvio Malta Lôbo (524.656.204-10);Goethe Odilon Freitas de Abreu (123.970.24500);Gustavo Nogami (270.971.088-94);Humberto Jacques de Medeiros (457.939.051-20);
Isabel Guimarães da Camara Lima (102.957.554-15);Jerusa Burmann Viecili (934.740.24000);João Carlos de Carvalho Rocha (444.587.034-04);João Gabriel Morais de Queiroz (697.539.031-20);
João Gualberto Garcez Ramos (503.749.909-72);José Alexandre Pinto Nunes (678.971.500-20);José
Augusto Torres Potiguar (038.688.182-00);José Cardoso Lopes (297.043.591-87);José Leonidas Bellem
284
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de Lima (006.460.498-52):José Nilson de Lírio(201.701.307-20);José Raimundo Leite Filho
(498.995.113-15);Juliana de Azevedo Moraes (943.270.415-72);Juraci Guimarães Junior (515.622.43349);Kelston Pinheiro Lages (350.712.813-68);Lauro Pinto Cardoso Neto (337.759.235-00);Leopoldo
Klosovski Filho (088.835.729-04);Lívia Nascimento Tinoco (778.891.341-34);Luciano Mariz Maia
(161.558.404-82);Luiz Vicente de Medeiros Queiroz Neto (449.286.614-00);Luiza Cristina Fonseca
Frischeisen (898.480.477-00);Marcellus Barbosa Lima (603.657.571-87);Marcelo Toledo da Silva
(148.265.934-49);Márcio Barra Lima (074.864.907-73);Marco Túlio Lustosa Caminha (497.536.65334);Marcos André Carneiro Silva (786.615.875-49);Marcos Antonio da Silva Costa (536.865.19100);Marco Túlio de Oliveira e Silva (464.026.911-00);Marcus Vinicius Aguiar Macedo (383.722.58015);Maria do Socorro Leite de Paiva (101.345.494-49);Mônica Nicida Garcia (066.059.278-93);Niedja
Gorete de Almeida Rocha Kaspary (163.956.624-49);Nívio de Freitas Silva Filho (809.169.88791);Patrick Montemor Ferreira (282.833.118-08);Paulo José Rocha Junior (797.820.271-20);Paulo
Roberto Olegário de Sousa (426.913.544-15);Rafael Ribeiro Nogueira Filho (506.492.565-49);Rafael
Ribeiro Rayol (933.310.374-00);Ramiro Rockenbach da Silva (912.866.700-04);Raphael Perissé
Rodrigues Barbosa (071.291.007-70);Reginaldo Pereira da Trindade (469.443.112-91);Rodolfo Alves
Silva (027.445.634-63);Rodrigo Luiz Bernardo Santos (215.296.608-23); Ronaldo Meira de Vasconcellos
Albo (769.309.207-20);Ronaldo Pinheiro de Queiroz (852.579.074-53);Sady D‟Assumpção Torres Filho
(066.988.834-68);Sergei Medeiros de Araújo (408.188.963-53);Sidney Marinho Filho (422.951.14934);Sílvio Roberto Oliveira de Amorim (580.003.356-87);Suzana Fairbanks Lima de Oliveira
(268.211.898-90);Tarcísio Humberto Parreiras Henriques Filho (521.252.036-34);Thaméa Danelon
Valiengo (199.461.708-09);Thiago Lemos de Andrade (043.430.126-46);Thiago Simão Miller
(052.097.007-12);Tranvanvan da Silva Feitosa (453.924.203-20);Ubiratan Cazetta (109.447.388-00);
Wellington Luis de Sousa Bonfim (396.450.023-20);Yordan Moreira Delgado (552.474.74449);
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.à Procuradoria da República no Estado do Ceará que:
1.5.1.1. planeje adequadamente as compras e a contratação de serviços durante o exercício
financeiro, de forma a evitar a prática de fracionamento de despesas, observando os limites para aplicação
correta das modalidades de licitação previstos no art. 23 da Lei nº 8.666/93;
1.5.1.2. atente para a adequada formalização dos processos licitatórios, incluindo nos autos o
Projeto Básico assinado pela autoridade competente, em conformidade com a previsão do §1º do art. 22
da Lei nº 9.784/99 c/c o inc. I do §2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93;
1.5.2. à Procuradoria da República no Estado do Tocantins que:
1.5.2.1. quando dos pagamentos decorrentes de contratos firmados, proceda à juntada aos
respectivos processos dos comprovantes que atestam a regularidade junto ao FGTS e à seguridade social
do contratado, conforme jurisprudência deste Tribunal de Contas, evidenciada nos Acórdãos nºs
1126/2003-TCU-1ª Câmara, 3308/2007-TCU-2ª Câmara, 291/2008-TCU-2ª Câmara e 3977/2009-TCU-2ª
Câmara;
1.5.2.2. observe o princípio da segregação de funções, impedindo que o responsável pelo
almoxarifado efetue pedidos de material e seja quem atesta o seu recebimento;
1.5.2.3. efetue o controle patrimonial dos bens dessa Procuradoria, ajustando-se à previsão
dos artigos 94 a 96 da Lei nº 4.320/64.
ACÓRDÃO Nº 6988/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
285
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitido nos
autos, em :
1.autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 883/2007TCU-1ª Câmara, Sessão de 10/4/2007, para fins de correção de erro material, no item 9.2 do referido
acórdão, de forma que onde se lê: “o recolhimento da quantia aos cofres do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes – DNIT” leia-se: “o recolhimento da quantia aos cofres da União”,
mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado;
2. dar ciência deste acórdão à Coordenação Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da
Procuradoria Geral Federal/AGU e à Procuradoria Geral do DNIT; e
3. alertar a Secex/MT que o Ofício nº 146/2009-TCU-Secex-MT, fl. 509v, endereçado ao
Diretor Geral do DNIT, expedido com o fito de registro de devedores no Cadin, contém referência ao Sr.
João Garcia de Oliveira Sobrinho, cuja cobrança executiva encontra-se suspensa por decisão judicial,
conforme registrado às fls. 501/507:
1. Processo TC-001.322/2003-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 022.769/2008-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 022.771/2008-2 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 022.770/2008-5 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Francisco Campos de Oliveira (011.296.276-91); Gilton Andrade Santos
(074.168.816-68); João Garcia de Oliveira Sobrinho (034.416.871-91)
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso DNIT/MT; DNER- 11º Distrito/MT (extinta)
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MT (SECEX-MT)
1.5. Advogados constituídos nos autos: Janete Garcia de Oliveira, OAB/MT 3.908; Maria
Abadia Pereira de Souza Aguiar, OAB/MT 2.906; Carlos Roberto de Aguiar, OAB/MT 5.668
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6989/2009 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. José Ubaldino Alves Pinto Júnior, ex-Prefeito do Município de Porto Seguro/BA, contra o Acórdão nº
1537/2009, mantido em seus exatos termos, em sede de embargos de declaração opostos pelo ora
recorrente, por meio do Acórdão nº 3488/2009, ambos da Primeira Câmara.
Considerando que no recurso em exame, o recorrente, apresenta alegações com intuito de
afastar sua responsabilidade como ex-Prefeito, isentando-se das irregularidades constatadas pela decisão
recorrida;
Considerando o recorrente não traz qualquer fato novo que pudesse alterar a decisão
recorrida, baseando-se em simples alegações jurídicas;
Considerando que vale ressaltar que eventual argumento novo ou tese jurídica nova não
podem ser considerados fatos novos, vez que não representam documentos ou acontecimentos cujo
conhecimento se daria posteriormente à decisão recorrida;
Considerando que, por meio do Acórdão nº 373/2009 – TCU – Plenário, o TCU reafirmou de
modo definitivo o entendimento no sentido de que a oposição de embargos de declaração é causa de
suspensão e não de interrupção do prazo para interposição dos demais recursos, nos termos do art. 34, §
2º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 287, § 3º, do Regimento Interno/TCU;
Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a
superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade constatada não pode ser afastada, a teor
do art. 285, § 2º do Regimento Interno/TCU;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto
ao Tribunal no sentido do não-conhecimento do presente recurso, por intempestivo e por não apresentar
fatos novos, nos termos do art. 32, parágrafo único, e art. 48, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o
art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
286
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, ante as razões
expostas pelo Relator, em
1. não conhecer do recurso de reconsideração por restar intempestivo e por não trazer fatos
novos, nos termos do art. 32, parágrafo único, e art. 48, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
143, inciso IV, letra “b”, § 3º e 285, § 2º do Regimento Interno/TCU; e
2. dar ciência deste acórdão ao recorrente.
1. Processo TC-017.014/2008-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Recorrente: José Ubaldino Alves Pinto Júnior (402.171.675-00)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Porto Seguro/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
1.4. Advogado constituído nos autos: Fabiano Almeida Resende, OAB/BA 18.942 e OAB/DF
20.541
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6990/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, VI, do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la procedente, arquivar o processo, sem prejuízo da
determinação proposta, devendo ser dada ciência deste acórdão ao recorrente, acompanhado de cópia da
instrução de fls. 29/32:
1. Processo TC-003.947/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União - TCU
1.2. Órgão/Entidade: Procuradoria da República/SE - MPF/MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SE(SECEX-SE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1.à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fulcro no art. 37, caput, da
Constituição Federal, que em observância aos princípios norteadores do funcionamento da administração
pública, especialmente aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, se abstenha de
autorizar a utilização de seu edifício-sede, mesmo que de forma parcial, para eventos que não atendam ao
interesse público, a exemplo do ocorrido quando da realização do evento carnavalesco denominado “PréCaju”, realizado nesta capital no período de 23 a 25/01/2009.
ACÓRDÃO Nº 6991/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso
IV; 143, inciso III; 235, 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, arquivar o processo, sem prejuízo
da determinação sugerida, devendo ser dada ciência deste acórdão à representante e à Caixa Econômica
Federal-CEF, acompanhado de cópia da instrução de fls. 110/112:
1. Processo TC-005.610/2009-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
287
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinação:
1.5.1.à Controladoria-Geral da União – CGU que verifique quando da auditoria de gestão
anual da Caixa Econômica Federal – CEF a eventual ocorrência de infração ao disposto no Decreto nº
2.271, de 7 de julho de 1997, e ao Enunciado de Jurisprudência nº 331 do TST.
ACÓRDÃO Nº 6992/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, VI, do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la procedente, arquivar o processo, sem prejuízo das
determinações propostas, devendo ser dada ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado
de Roraima, acompanhado de cópia da instrução de fls. 9/17, a fim de subsidiar a adoção das providências
indicadas no item 1.5.1:
1. Processo TC-020.393/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secex-RR(00.417.607/0028-38)
1.2. Órgão/Entidade: Procuradoria da República/RR – MPF/MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RR(SECEX-RR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Procuradoria da República no Estado Roraima – PR/MPF/RR que nas futuras
contratações de empresas especializadas na prestação de serviços terceirizados observe o seguinte:
1.5.1.1. não aceite a elevação injustificada do percentual relativo aos Encargos Sociais
incidentes sobre a remuneração dos prestadores, conforme vem ocorrendo na execução dos Contratos n.ºs
004 e 005/2005;
1.5.1.2. não permita a presença do item “Reserva Técnica” no quadro de Remuneração; bem
assim a inclusão dos itens “Treinamento e/ou Reciclagem de Pessoal” e “Reserva Técnica” no quadro de
Insumos;
1.5.1.3. atente para a forma correta de cálculo dos Tributos incidentes sobre o faturamento
(PIS, COFINS e ISS), que deve constar da planilha de formação de preço das contratadas, a qual não deve
contemplar a cobrança de tributos indiretos, como o IRPJ e a CSLL, muito menos contribuições
indevidas, como a CPMF.
ACÓRDÃO Nº 6993/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, VI e parágrafo único, do Regimento Interno, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, fazendo as seguintes
determinações:
1. Processo TC-022.362/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal - Seção Judiciária/GO - TRF-1ª Região
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.à Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de Goiás da Justiça Federal que
observe o disposto no art. 117, inciso XVII, da Lei nº 8.112/1990, evitando o desvio de função no
288
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
desempenho das atividades a cargo do órgão, a exemplo do que ocorre em relação aos servidores Emival
Vieira, João Cândido da Costa e Edson Pereira Lobo;
1.5.2.à unidade de controle interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que acompanhe
o cumprimento da determinação ora formulada e noticie a respeito nas próximas contas anuais da unidade
jurisdicionada.
1.5.3. à Secex/GO para:
1.5.3.1. dar conhecimento da presente deliberação à Ouvidoria do TCU, para as providências
de sua alçada;
1.5.3.2. dar ciência deste acórdão e da instrução de fls. 126/130 ao órgão representado e ao
controle interno do TRF-1ª Região.
ACÓRDÃO Nº 6994/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em julgar a
presente representação no mérito, já anteriormente conhecida, para, considerá-la procedente, sem prejuízo
das determinações propostas, devendo ser dada ciência deste acórdão ao representante, acompanhado de
cópia da instrução de fls. 162/164:
1. Processo TC-028.220/2006-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho Municipal de Saúde de Nova Friburgo - RJ
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Friburgo - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde a adoção, em conformidade com o
disposto no artigo 48 do Decreto nº 6.860, de 27/05/09, das providências necessárias visando obter a
restituição dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde de Nova Friburgo objeto de glosa no
Relatório de Auditoria nº 7627 do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, e/ou a
promoção das medidas administrativas cabíveis, instaurando, se necessário, a devida tomada de contas
especial;
1.5.2. ao DENASUS que verifique, em futuras fiscalizações em municípios fluminenses, a
existência de situações similares às relatadas no item 4) da Ata do Conselho Municipal de Saúde de Nova
Friburgo - CMS/NF datada de 02/04/2007, a seguir discriminadas, com o fito de identificar possível
orquestração de malversação de verbas do SUS por meio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público - Oscips :
1.5.2.1.contratação de Oscips originárias de municípios menores e destituídas da devida
comprovação de experiência anterior nas áreas em que foram contratadas;
1.5.2.2.Oscips diferentes representadas por uma mesma pessoa, a qual possui alguma ligação
com a gestão pública da saúde no próprio município ou em municípios vizinhos;
1.5.2.3.as Oscips contratadas se sucedem na condução de projetos de inexpressiva ou
duvidosa utilidade e que, na essência, envolvem as mesmas atividades só que com denominações
diferentes;
1.5.3. à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde e ao DENASUS que informem a
este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência deste acórdão, as medidas adotadas para
o cumprimento das determinações acima alvitradas;
1.5.4. à Secex/RJ que encaminhe ao DENASUS, para efeito de subsídio ao cumprimento do
que lhe foi determinado, cópia da Ata do CMS/NF, datada de 02/04/2007, constante às fls. 56/64 do
Anexo 2.
289
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata n° 44/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária
AUGUSTO NARDES
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 36/2009 – 1ª Câmara
Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 6995/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.908/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Albino Mariano (044.588.429-00); Altemio da Silva (200.602.389-68);
Antoniel de Souza e Silva (090.149.189-68); Antonio Caitano Fasolli (125.148.969-91); Arimo Jorge da
Silva (185.466.849-87); Claudionor Ribeiro Filho (177.885.369-20); Cleci Maria Brunetto (328.731.15068); Fátima Sangalli Rodrigues (200.974.419-53); Francisco Marchini (136.102.959-53); Gleide Miriam
Soares (296.998.517-91); Idinei Américo (170.640.749-15); João Carlos Santos Rocha (094.409.099-00);
José Maurílio Leite (123.615.776-15); Laertes Fanchin (017.788.549-15); Leovil Coral Damasceno
(253.126.009-97); Nei Antonio Paulin (307.486.909-72); Oscar Ramos Custodio (088.959.459-72);
Ricardo Fernando Demetrio de Souza (178.566.717-34); Salvador Abreu Petti (112.095.349-91);
Terezinha Matoso Dondalski (316.468.759-15)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6996/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.934/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Almedina Vasconcelos de Souza (225.835.212-68); Carmem Regina da
Silva Peleteiro Gonella (269.851.600-34); Dalva Silva Paixão (074.579.952-34); Ginacélia da Silva
Noronha Nogueira (142.631.572-49); Hildene Bitencourt da Silva (112.431.122-04); José Ferreira de
Souza (145.068.581-15); Júlia Bonfim Pinheiro (040.848.882-49); Laura Pereira de Oliveira
(376.199.932-15); Maria Brotto (015.248.362-49); Maria das Graças Castro Nogueira (153.914.262-00);
Maria de Melo Gomes (149.783.422-87); Raimunda Maria Felix de Souza (081.000.393-72); Raimunda
Nonata de Souza Correa (080.379.572-68); Raimunda Vasconcelos Braz (074.554.372-34)
290
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6997/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, e adotar a medida do subitem 1.5, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.236/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Benedito Valdo Vasconcelos da Conceição (033.939.252-53); Maria
Eudasian Nogueira Baima (032.833.992-04)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PA - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Comunicar à Gerência Regional de Administração/PA-MF que o ato de concessão de
aposentadoria do ex-servidor Antonio Tavares de Castro (nº de controle 1-022700-8-04-2000-000006-0 –
fls. 2/6) foi excluído da base de dados do Sisac/TCU, vez que o de nº de controle 1-075300-1-04-1996001008-2 já foi registrado pelo Tribunal nos autos do processo TC-854.674/1997-7.
ACÓRDÃO Nº 6998/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.238/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amilton José Pereira Zaroni (151.534.876-87); Ana Maria Guimarães
Travagin (186.133.570-91); Antonio Carlos Martins (213.593.779-72); Darcy Antonio Pellegrinello
(097.224.329-15); Eliane Maccagnan Moreira (321.146.649-53); Ieda Maria Scandelari Bussmann
(333.085.191-00); Izaura Maria Andrade Mockel (158.251.329-53); Janete Piatkowski (530.233.239-68);
João Maria Martins de Brito (016.117.719-00); Josué Bezerra Borba (078.936.479-49); Lúcia Maria
Teixeira da Silva (186.557.349-34); Margarida Ferreira de Matos (053.740.733-20); Maria Leonília
Farias Ribas (404.029.759-87); Pedro Iutaka Kuboyama (124.263.009-06); Raquel Keller Vareschi
(349.398.659-91); Sueli Efigênia Mendes de Britto (402.141.419-34)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6999/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
291
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-021.722/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Benedito Duarte Rodrigues de Oliveira (104.937.518-15); Benedito Pereira
da Silveira (464.281.358-68); Benedito Rosário de Barros (101.117.786-20); Carlos Alberto Pereira
(008.119.631-87); Fernando Yukio Ozeki (499.535.168-04); Francisca Zenilde Serpa da Silva
(574.218.708-49); Jorge Ramiro do Prado (072.589.761-91); Jorge Ribeiro Chagas (035.078.909-68);
Silvio Emanuel Cordeiro Simões (032.376.214-04); Silvio Rocha do Nascimento (098.430.787-72);
Simão Pedro de Paula Braga (065.065.428-53); Tânia Maria Araújo da Cunha (066.498.071-68); Tânia
Montanez Rocha (564.891.708-25); Telma Cunha Barbosa de Alencastro (066.557.181-04); Temístocles
Carlos da Luz (237.922.567-20); Tereza Maria de Araújo Cavalcanti (052.190.514-15); Terezinha Maria
Resende e Freitas (057.363.821-72); Terezinha do Rosário Malheiros Bittencourt (072.692.001-06);
Ubirajara Rodrigues Mainier (038.663.431-91); Urias Galdino Neto (049.199.201-72); Vanderlei Lopes
Correa (297.617.007-04); Vânia Maria Calian Juraszek Somnitz (127.401.281-34); Vânia Maria Calian
Juraszek Somnitz (127.401.281-34); Vera Lúcia Abreu Mota (055.232.141-91); Vera Lúcia Fraga
(257.303.557-34); Vildo Antônio Onghero (140.890.500-06); Virgínia de Carvalho Jatobá Andrade
(066.890.781-91); Wagner Ormanes (423.901.258-91); Walter Caixeta de Castro (054.683.701-82)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7000/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.732/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adelmo de Almeida Amaral (101.837.956-87); Adir de Souza Vilaça
(311.198.757-49); Antônio José de Barros (030.018.307-00); Carmen Coutinho dos Santos Oliveira
(113.150.671-53); Célia Regina Bandeira Pereira (203.085.400-00); Célia Vieira de Carvalho
(275.877.461-53); Cláudio Márcio Freire Ramos (041.152.875-00); Cláudio Ness Mauch (060.895.18034); Dacilda Socorro Amora Lobato (027.849.392-00); Helena Matsuzaki (529.669.178-49); Idalina
Pereira Cordeiro (143.493.701-10); Iolanda de Jesus Brito da Silva (096.803.491-87); Iracy Lourdes da
Cruz Santana (655.674.048-91); Irani Nilson Weiler (095.239.360-34); Ivone Gruba Corazzina
(668.347.328-53); Iza Helena Lisboa Lopes (251.884.450-34); Jair Modesto da Costa (010.946.966-68);
Jayme Cardoso Junior (378.152.458-20); Joaquim José Domingos de Almeida (200.043.548-34); José
Gonçalo de Assenção (079.842.436-20); Maria Celina Berardinelli Arraes (351.124.507-97); Noemia Rita
de Lima Fernandes Leite (268.906.237-20); Valdemar Martins (323.775.508-78); Wagner de Jesus Gallo
dos Santos (006.283.790-72)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7001/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
292
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-023.288/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adilson Inocêncio de Oliveira (045.953.198-00); Airton Yukiaki Miyata
(084.730.561-91); Celina de Matos Souza (010.159.661-87); David Gorodscy (332.365.268-15); Denise
de Menezes Pires (136.123.870-49); Dervio Rondon Camerlingo (234.401.808-59); Dione Maria
Quincozes Morales (915.421.540-49); Eliane de Vasconcelos Mendes Carvalho (119.072.156-20); Ester
de Melo Campos e Silva (098.707.091-68); Francisco Tarcilo Rabelo Soares (036.350.403-63); João
Paulo Vieira Spinola (030.301.131-91); Leile Vitral Couto (497.828.277-20); Leonardo Mauricio
Colombini Lima (065.276.716-87); Lígia Martins de Souza (046.642.481-72); Maria Lúcia Lima Seoldo
(209.776.036-87); Maria Thereza Fontes Bessa (149.687.461-72); Mutumi Sakiyama Shimazaki
(759.899.058-15); Noemia Maria Soares Cosac (119.660.251-49); Osenite Dantas Barreto (059.490.76168); Raimundo Costa Nunes (072.670.451-20); Sergio Fonseca Rola (003.532.483-04); Warly Silva Leite
(001.861.981-91)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7002/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.806/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastião Moreira (088.331.098-87)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SP - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7003/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.459/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adail Silva Gomes (061.885.325-15)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/BA - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7004/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
293
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.461/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Inaldo Rodrigues Chaves (013.853.484-53); Manoel Tacito Vidal
(021.167.074-04); Maria Joselma da Silva (029.438.244-53)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PE - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7005/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.551/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto da Silva (011.589.706-25); Carmelito Batalha de Souza
(111.706.037-34); Claudete de Andrade Ferreira (343.937.651-68); Hindemburgo Dobal Teixeira
(003.321.277-53); Jorival Pereira Lopes (101.988.061-91); José Batista Caland (004.599.413-72); José
Félix dos Santos (055.416.541-49); José da Costa e Oliveira (000.059.911-53); João de Deus Silva da
Costa (029.144.331-15); Mário Tinoco da Silva (093.413.747-15); Maurino José da Silva (029.433.60104); Moacyr Esberard Cardoso (082.859.187-34); Obi Damasceno Ferreira (005.386.710-68); Paulo
Miranda Bonates (083.860.217-72); Rubens Renato de Chateaubriand Fortes Lustosa (082.853.497-72);
Waldermar Claro de Carvalho (013.966.176-04)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7006/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.558/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Hélio Cesário de Sá (262.326.777-49)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7007/2009 - TCU - 1ª Câmara
294
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.579/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Firmino Monteiro Lima (020.564.026-53); Paulo Gomes de Castro
Alves (001.953.246-68); Sólon de Castro Lobato (007.301.146-00); Walter da Fonseca (027.751.316-20)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MG - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7008/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento das interessadas, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.580/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Enise Bezerra dos Santos Lima (002.239.484-20); Leda Maria Rodrigues
Alves (089.348.274-91)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PB - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7009/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.619/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Bruno Spies (132.881.309-63); Josefa da Silva Gomes (164.233.212-72);
Manoel Almeida Sobrinho (196.713.183-04); Maria da Conceição de Souza Chagas (034.437.362-20)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7010/2009 - TCU - 1ª Câmara
295
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento da interessada, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.622/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Luíza Moreira de Melo (184.962.701-06)
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça - STJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7011/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.862/2008-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Simões Guerra (084.605.074-91)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - MMA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7012/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.666/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abdsandryk Cunha de Souza (887.930.011-34); Alexandre Monnerat
Panaro Dias (053.755.387-84); Aline Resende Freitas (074.135.506-01); Alisson Neres Lindoso
(646.021.923-00); Andressa Gomes Rodrigues (008.500.004-32); Bento Rodrigo Pereira Monteiro
(044.925.617-06); Bruno Cirilo Mendonça de Campos (968.509.901-44); Bruno Rocha Machado
(045.326.184-10); Carla de Tunes Nunes (718.536.421-34); Carlos Eduardo Felício (319.596.148-27);
Celso Thomas Costa Ferreira (809.726.321-15); Cláudia Magalhães Dias Rabelo de Sousa (745.835.22649); Danyele Almeida de Carvalho (948.651.755-04); Dayane Capra Kloeckner (005.875.489-08);
Eduardo Simão de Souza Vieira (006.608.489-02); Erick Elysio Reis Amorim (004.254.113-11); Erika
Medeiros de Siqueira (031.020.954-45); Felipe Quitete Curi (076.197.337-01); Fernanda Silva Nicoli
(054.387.276-94); Fernando Pedrosa Lopes (051.717.524-00); Flaviane Ribeiro de Araújo (042.935.85630); Fábio Augusto de Vasconcelos Coelho (789.216.191-00); Gilmar Gonçalves Ferreira (271.171.01814); Gilson da Silva Ribeiro (726.593.511-04); Giselle Maria Santos Pombal Santana (089.789.147-30);
Gladsa Farias Castro (457.566.783-87); Greice Moreira Pinz (682.140.570-00); Guilherme Rocha da
296
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Silva (725.684.291-00); Haroldo Moscheta Gonçales (165.319.078-78); Helano Borges Dias
(909.930.121-91); Herta Rani Teles Santos (817.654.285-72); Ivo Cordeiro Timbo (619.235.243-72); Ivo
Roberto Santarem Teles (781.309.805-68); Josmar Gomes de Oliveira (422.775.661-87); José de
Anchieta Semedo Neves (085.449.697-12); João Rodrigo Ferreira da Silva Sousa (969.365.923-68);
Juliana Sgorlon Tironi (036.734.629-03); Júlio César de Campos Fernandes (270.118.438-09); Kalina
Ramos Porto (025.627.364-27); Kalyara de Sousa e Melo (899.463.671-49); Karla Leonel Soares
(013.986.476-83); Letícia Cordeiro de Aquino (051.780.506-57); Marcos Francisco Ferreira Martinelli
(072.638.116-00); Marcos Morais Falcão Queiroz (463.663.503-53); Mateus Campos Puttini Fernandes
(688.404.701-15); Mathias Lenz Neto (889.071.551-00); Milton Anselmo Besch Filho (251.741.260-04);
Patrícia Barbosa de Castro (472.517.603-63); Paulo Fernando Bueno Ferreira (094.188.897-57); Pedro
Barbosa Neto (042.125.554-41); Pedro Melo Pouchain Ribero (666.529.603-20); Rafael Simão de Moraes
Jardim (725.163.211-04); Renato da Motta Andrade Neto (000.502.921-02); Rodrigo Santos da Silva
(005.330.211-70); Saulo Batista Jansen (036.097.144-09); Sérgio Moura Aiello Júnior (087.772.457-17);
Sheyla Cardozo (889.875.829-49); Tânia Gomes Ramos (697.874.411-53); Tarciana Gomes Albuquerque
de Aguiar (009.592.304-75); Tébio Luiz Maciel Freitas (990.348.085-72); Victor Carvalho Castelo
Branco (034.803.974-33); Victor Domingo Gonzalez Torres (887.308.401-04); Viviane de Paula Abid
(691.653.191-68); Vladimir Ambrósio Taveira (579.111.931-34); Vladimir Reis Joaquim Lopes
(023.653.617-65)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7013/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.688/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adeilson Sousa Alves (028.745.291-33); Adriana dos Reis Borges
(713.908.711-34); Alan da Silva Florêncio (735.643.111-49); Alessandra Batista de Campos
(009.948.841-84); Alessandra Santos Souza (916.177.901-68); Alexsandra Morais Resende
(005.393.001-01); Aline Marin Toledo (226.768.038-67); Ana Cláudia de Sousa Braga (028.015.281-70);
Ana Paula Alves de Almeida (018.258.851-33); Ana Roberta Rodrigues de Almeida (476.708.941-72);
Andréia Medianeira Dutra Lacortt (439.277.180-68); Ângela Rodrigues de Lira (847.607.101-91);
Aurilene Rodrigues Kardoso (473.977.803-34); Camila Tereza Cornelo Costa (006.836.501-22); Carla
Andréia Alves Mangabeira (006.198.031-50); Christianne da Conceição Leandro (905.157.491-68);
Cláudia Sá de Aguiar (578.983.241-53); Cristina Ribeiro Gama Soares (007.556.821-73); Daiany Neves
(005.732.831-50); Daniela Pereira Magalhães (913.337.921-15); Darlene da Silva Oliveira (724.323.81149); Dyrceu Castro Pessoa (644.836.813-20); Elaine Cardoso Vieira Maia (714.296.111-20); Elaine
Lopes da Silva (983.676.761-49); Elaine Rocha Medeiros (995.968.571-34); Eliana Batista de Aguiar
(852.243.401-87); Evandro Oliveira Sousa (006.128.796-23); Gabriela Cunha Guedes e Silva
(000.148.881-30); Gabriella Costa Vieira (025.042.981-02); Givanete Carvalho Nunes (619.730.921-15);
Glice Maria Lino Jordão (510.171.213-20); Grazyelly da Costa Lopes (935.431.581-04); Guizila Kerllen
Vieira Medeiros (726.789.501-82); Helane Almeida Soares Lins (901.649.891-53); Helen Graziela
Araújo (721.905.231-68); Iracilda Araújo Fernades (933.320.763-53); Iva Maria Baldoino Rosa
(454.340.503-04); Janaína Calvalcante de Sousa Carneiro (721.325.901-68); Janaína Vieira (764.454.53104); Janice Félix Braúna (935.454.281-68); José Luís de Freitas (976.870.571-04); José Souza Valverde
(019.058.515-37); Lady da Silva Freitas (097.118.127-62); Laurilene Alves de Jesus (578.160.851-68);
297
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Leila Alves Siqueira (713.810.821-49); Letícia de Souza Folha Bomfim (723.488.791-15); Lídia Patrícia
Escorcia (003.696.501-40); Lígia Maria Rebouças Cardoso Romero (572.167.625-68); Lorena Batista
Barbosa (030.343.155-54); Lorena Santana de Mendonça Santos (011.882.381-75); Luana Bezerra
Sarmento (017.205.711-63); Ludmyla Palloma Bueno (010.819.711-50); Márcia Correia do Nascimento
(868.442.531-68); Márcia Pereira do Nascimento Lima (998.737.881-15); Maria Cecília dos Santos
Andrade (074.204.916-74); Maria Conceição Damas (547.071.451-91); Maria Divina Pereira dos Santos
(006.638.291-27); Maria Geralda Gomes Barroso (071.228.136-30); Maria José de Sousa Didi Silva
(605.501.711-34); Maria do Carmo Batista Silva (317.258.801-72); Marisa Caetano de Amorim
(083.115.296-63); Marli Maciel Mendes (791.753.331-04); Marlon Dourado de Azevedo (986.817.10168); Maxwel Soares Santos (047.198.046-32); Michele Costa Martins (706.902.271-91); Michele Maria
Galdino (010.745.541-24); Neusamara da Costa Almeda (822.478.381-20); Nielma Marques Batista
(988.894.511-49); Norberto Antonio Souza Nascimento (065.296.866-06); Patrícia Nascimento
(039.912.206-01); Regiane Lima de Carvalho (949.662.731-53); Roseny dos Reis Rezende (759.559.46187); Rosiane Rios Mendes (890.172.931-87); Rosimery Nascimento Araújo (717.276.551-68); Sandra
Antoneta Kastelijns de Macedo (035.644.049-45); Shirlei Xavier de Souza (890.196.361-20); Simone
Araújo Ferreira (001.817.976-23); Tânia Moreira Jorcelino (769.075.621-20); Vanderléia Lauro
Veríssimo (979.630.705-72); Vanessa Letícia Ladeira de Souza (059.892.116-86)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7014/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.374/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriane de Almeida Alves (026.168.321-78); Adriano Alberto Xavier
Levay (267.346.641-04); Alan da Silva Reis (011.219.301-31); Alexandre Macedo da Silva
(045.065.346-38); Aline Silva Oliveira (089.388.856-74); Ana Carolina Alves Miranda (722.229.301-97);
Ana Cláudia Lopes de Moura (725.520.261-68); Ana Lourdes Turquiello (221.778.921-04); Ana Paula
Domingos da Silva (700.951.831-91); Ana Raquel Almeida Mendes da Silva (614.695.211-72); Ana Rosa
Damascena Sales (875.596.331-53); André Barbosa Brandão (959.480.071-20); Beatriz Correa de Jesus
(837.203.751-53); Claudilayne Fernandes Oliveira (742.411.761-00); Cristiane Alves Moreira
(011.526.601-10); Danielle Lima Guedes Peixoto (717.376.421-15); Dayane Pereira Rodrigues
(022.241.401-42); Diego Martins de Lima (024.190.731-42); Diogo Valverde de Souza (874.312.891-20);
Domingas Pereira Lisboa (009.269.393-86); Ediane Marcelina de Miranda (874.325.011-49); Eduardo
Faria de Souza (658.229.511-04); Elaine Cristina Cabral da Silva (700.988.831-00); Eliane Almeida
Viegas Lemes (716.504.661-53); Elinalva de Souza Gomes (012.604.371-08); Enoque de Souza
(011.782.591-37); Erika de Souza Nascimento (001.185.881-84); Evandro Gonçalves da Silva
(486.503.401-30); Flávia Michelle de Souza Freire Lourenço (721.155.801-68); Flávio Souza Franco
(728.007.552-53); Geisa de Almeida Firminio (084.955.527-28); Gilneide Lima Alves da Silva
(977.088.101-59); Giuseppe Ataide Gomes da Silva (619.095.301-82); Gracy Kelly Gomes Alves
(979.671.141-91); Gustavo Monteiro de Oliveira (310.443.718-11); Helena Messias Francisco Ribeiro
Fereira (310.136.001-34); Helena de Farias (893.012.001-63); Hemerson Eduardo da Silva (980.499.41191); Iara Paula Oliveira da Cunha (917.433.891-91); Igor Ribeiro Oliveira (858.639.121-20); Isabel
Nascimento da Silva (851.709.841-20); Jackeline da Silva Andrade (000.346.561-62); Jackelyne da Silva
Dantas (731.508.781-87); Jefferson Barbosa de Faria (004.362.881-84); Jeffersson Albert Torres do
298
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Nascimento (718.868.264-04); Joana D'arc Cardoso de Oliveira (697.327.951-15); Joicileide Oliveira
Martins (657.013.213-04); Júlia de Souza Santos (012.753.661-20); Juliane Miranda Rocha
(012.018.191-64); Karen Rafaela Lima Gomes Assencio (709.689.261-34); Lídia Ester Lopes da Silva
(999.664.681-53); Lisandra Rodighero (818.655.111-53); Lívia Bueno (304.541.868-60); Luciana
Ferreira Lima (056.707.067-06); Lucileni Alves da Silva (011.232.411-80); Luzimar Barbosa de Freitas
Sousa (967.117.876-68); Magliane Maria Andrioli (539.769.750-87); Marcelio Evangelista Ribeiro
(003.044.676-77); Marcilene Xavier Perpetuo (033.671.466-17); Marcus Vinícius Soares Guedes
(001.828.671-29); Maria Bárbara Bernardo Barbosa (817.380.136-34); Maria Daniele Nogueira da Silva
Santos (718.668.841-15); Maria Elenice Leite de Queiroz (720.274.101-63); Maria José da Silva
(666.539.671-15); Maria Márcia de Paula Ramos Araújo (442.732.741-91); Maria Tatiana Pereira de
Sousa (970.005.823-91); Maria Vicente de Paula (806.521.741-91); Maria do Socorro Nunes Aguiar
(773.144.923-87); Marisa Pereira Martins (857.538.901-72); Marlene Alves de Araújo (833.415.361-91);
Marta Rosa Dias Fernandes (576.161.241-00); Maurício Dias de Barros (342.868.371-49); Michelle
Gomes Maciel (977.496.561-20); Milton Pereira da Silva Junior (995.103.085-87); Mônica dos Reis
Pereira (864.817.381-72); Nalgima Costa Pereira (989.687.933-87); Neide Alves de Carvalho Santos
(348.195.681-91); Patrícia Bernardes da Costa (159.715.588-89); Patrícia Moraes Ferreira (990.900.90134); Patrícia Mororo Milhomem Derwich (858.889.231-68); Paula Roberta da Silva Alecrim Viana
(645.674.941-72); Poliany Martinez Oliveira (997.919.351-49); Rafaela Alencar Bezerra (017.041.22376); Raimunda Carla Coimbra Vieira (971.972.463-34); Raimunda Nonata Melo Rosendo (563.662.21715); Regina Dreher Sparrenberger (554.275.020-68); Renata Batista de Souza Martins (015.981.571-16);
Rodolfo Stenio Siqueira Silva (717.318.571-87); Rosana Cirino Moraes (779.170.143-04); Rozimeire
Soares de Sa (166.519.602-53); Sandra Alves Mesquita (963.188.301-97); Sandra de Souza Barros
(813.989.721-34); Sílvio Antonio de Pádua Junior (688.647.521-53); Sivoni Rodrigues Chaves
(577.328.681-53); Talita Rafaela Ferreira Garcia (017.327.411-07); Tânia Karla de Sousa (937.311.08100); Tatiane Neves Vilela (029.908.291-13); Thiago Crisostomo Neiva (015.576.721-64); Tiago Maciel
Zenga (000.040.580-97); Vagner Souza Queiroz (889.424.811-91); Ysis Martins Aquino (019.254.10137)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7015/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.375/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriany Gomes Magalhães Leão da Paz (695.858.061-34); Adrielle Pereira
da Silva Carneiro (892.010.431-04); Alencar Pereira Gomes (806.171.151-68); Alessandra Alves
Machado (700.721.161-53); Alice Santos Amaral (984.597.911-49); Amanda Couto da Silva
(989.240.951-53); Amanda Danyelle de Amorim Caldas (030.557.884-78); Ana Carolina Peres Ávila
(028.497.771-37); Ana Lívia Holanda Leite (048.324.874-69); Ana Macli Leite Macedo (020.520.09159); Anderson Luis Lopes (341.244.078-74); Andrezza Cesarini Costa Siega (062.877.336-67); Anileme
Gomes Valdez (738.045.091-34); Bruno Abrantes de Souza (010.651.791-03); Bruno Ramalho de
Carvalho (539.662.101-00); Camila Gonçalves Moreira (016.573.941-07); Camila Nascimento de Freitas
Diniz (938.745.021-04); Carlas da Conceição (019.027.011-00); Carlos Henrique Lara de Arruda
(619.799.966-87); Carmem Solange Alves de Araújo (769.110.983-00); Célio Natal dos Santos
(124.128.131-91); Charlene Barreto Ponte (647.992.983-72); Cinthia Guimarães Cortes (054.653.746-
299
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
40); Cleidiane da Silva Texeira (807.367.343-68); Cristiane Berbel (020.576.869-57); Cristiane Medeiros
Rodrigues (925.457.931-91); Cristiane Pinto Costa Vieira (064.625.436-71); Dalva Iara Ghilardi de Paula
(030.722.209-80); Daniela Moreira (000.144.081-04); Daniele Carvalho Calvano (718.009.721-72);
Danizete de Melo Oliveira (696.562.741-72); David Hélio Borges (005.603.481-42); Débora Paulo
Santos (846.039.251-15); Deivide de Lima (886.470.051-04); Eliene Ferreira da Silva (863.069.951-53);
Elliany Guimarães Ferreira (906.783.701-68); Elvani Matias Gomes (646.193.381-68); Fabiana Saraiva
Gonçalves Guimarães (002.172.681-70); Fabiane Ferreira Ramos (875.775.691-00); Fábio Henrique
Fernandes Moreira (011.374.811-61); Fernanda Carolina Vieira Campos (003.939.931-16); Fernanda
Pereira Pascotto Torres (995.754.181-15); Fernando Henrique de Paula (906.808.391-00); Fernando de
Melo Barbosa Sousa (017.581.003-62); Flávia Cravo Lopes (007.635.281-10); Flávio Lúcio Novaes de
Brito (063.759.966-78); Francineide Costa do Nascimento Simões (504.088.791-49); Francisca Núbia
Silva de Azevedo (565.068.301-82); Georgeanne Santa Cruz Benevides (656.874.693-20); Gisele Ribeiro
Araújo (644.938.063-20); Hugo José Bastos Pinheiro (712.778.541-49); Hugo Santos Cunha
(055.015.066-88); Ismael Ruas Correia (020.278.321-90); Ivelone Maria de Carvalho Barros
(729.686.723-04); Jailton Corado Guedes (868.620.065-68); Jorge Samuel Dias Lima (650.011.253-91);
Joyce Silva dos Santos (016.978.171-22); Jussarah Santos de Souza (079.673.956-03); Kaliane Pinheiro
Falcão (012.205.574-80); Karen Costa Martins (063.326.836-43); Karin Bastos Georgo (996.387.381-20);
Kathiane Magalhães Mendes (013.090.576-30); Kátia Soragi de Melo Ferreira (012.101.716-86); Kleuber
Walquires Machado Bezerra (003.081.051-50); Lara Emilia de Oliveira Batista (042.563.196-62); Larissa
Feitosa de Assis Coutinho (005.460.163-08); Larissa Simões Nazareno (950.587.961-04); Lilian Silva
Mendonça Almeida (833.315.491-34); Ludmila da Silva Machado (003.822.571-97); Maira de Faria
Polcheira (917.619.131-15); Marcela Basso Pandolfi (053.749.387-54); Marcelo Henrique da Silva Canto
Costa (614.559.113-72); Márcia Vieira Muniz Araújo (050.488.966-45); Márcio Cristiano Rodrigues de
Miranda (692.161.421-20); Maria Aparecida Rocha Figueiredo (582.658.216-20); Mariângela Barbosa
Borges (005.548.151-50); Marilea de Oliveira Gomes (355.254.604-91); Marília Alves Pereira
(004.581.255-12); Michelle Barbosa Laureano (099.691.477-30); Michelle Karen Torres (710.319.10182); Natália Rodrigues Ruben (015.277.246-46); Nayara de Souza Araújo (022.166.361-42); Osmarina de
Oliveira Macedo (538.807.901-59); Patrícia Cardoso Santos Passos Aragão (013.161.066-08); Patrícia
Shu Kurizky (082.365.637-31); Priscila Gomes Alves (012.754.541-78); Renata Bastos Romualdo
(725.033.511-15); Roberta Pimenta Morais (067.069.276-00); Rogério Carvalho de Souza (271.273.04882); Sarah Carvalho Silva (014.580.611-16); Silviane Priscila Guedes Godinho (871.439.841-91); Sônia
da Graça Conceição da Silva (878.511.807-91); Talita Braga Silveira (074.148.236-36); Tatiana Lima dos
Santos Roque (025.541.284-30); Thaísa Carolina Alves Silva (015.213.156-63); Thaise Neto Maia
(995.628.201-49); Tiago Furtado Ferreira (824.156.763-49); Valeska Marques de Menezes Machado
(054.280.976-12); Vanessa Cavalcante de Sena (025.434.615-40); Virgínia Massote Paulinelli
(033.687.246-14); Wanessa Pimenta Rosas (041.040.876-02)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7016/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.376/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Porto Carneiro (031.118.809-58); Alessandro de Oliveira
Borges (721.912.791-04); Alexandre Azevedo Cunha (828.547.931-53); Alexandre Bruno Ribeiro Lenzi
300
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(073.987.777-10); Allisson Luis de Souza Lima (971.429.214-04); Ana Cristina Vanderley Oliveira
(875.589.201-91); Ana Lúcia Quirino de Oliveira (676.054.604-06); Benedita Ferreira Machado
(910.969.791-87); Camila do Carmo Lima (905.145.131-87); Carolina Marques Fulgêncio de Oliveira
(003.007.941-18); César Augusto de Fazzio (220.276.098-90); Cláudio Antonio Abrão (769.279.111-20);
Cláudio Luiz Nunes Motta (021.985.514-54); Débora Cardoso França (972.197.201-06); Elethea Castro
Solon (030.889.907-56); Eliana Chagas de Oliveira (319.586.641-20); Eric Gustavo Gomes Rosset
(010.305.304-24); Felipe Dias Marciel Diniz (821.156.721-00); Fernanda Coelho Ferreira (706.596.64100); Fernanda de Souza Nogueira (695.054.891-53); Fernando Victor do Carmo (794.091.051-53);
Guilherme Urpia Monte (673.249.165-20); Jordano Pereira Araújo (830.022.516-15); Juliana Azara Reis
(951.019.851-04); Karla de Sousa Correia (605.908.071-53); Kelly Araújo Neves (008.290.881-80);
Luciana Santana Fernandes Revoredo Praça (007.420.014-31); Manoel Luiz Neto (022.320.234-78);
Marcel Borges Bonetti (002.739.636-35); Márcia Maria Pinheiro Brancaglion (744.867.306-82); Maria
Estefânia Bosco Otto (152.405.268-00); Nilson Campos (929.738.176-68); Renato Costa Sousa
(036.157.926-88); Roberto Bentes Albuquerque (661.856.452-20); Rodrigo Nascimento Pinheiro
(022.216.474-32); Rodrigo Pastor da Silva Mendonça (705.854.311-91); Silvano Rosa da Silva
(797.039.841-34); Simone Oliveira Coutinho (697.764.401-00); Thiago Silva Becker (008.590.424-48);
Viviani Bastos Lima (009.740.296-61); Wagner Luis Gali (268.551.628-00); Zandra Dias Everton
(538.517.901-97)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7017/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.805/2009-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Agda Aguiar (076.488.551-00); Alexandre de Lima Pinheiro (715.295.94120); Amália Alves Almeida (067.626.891-91); Ana Mary Chaves de Paiva (366.203.198-15); André Luiz
da Silva Pinheiro (716.630.701-30); Ângela Maria da Cunha (235.224.531-15); Antonio Bezerra de Sousa
(030.162.501-87); Bruno Mathias Machado Carvalho (032.604.171-09); Carla Dolores Barreto Gama da
Silva (699.754.261-15); Cléo Gomes Rodrigues Alves (734.817.937-15); Corina Medina dos Santos
(044.799.831-55); Denise Mathias Machado (226.159.541-72); Dhessica Dourado Uchoa (020.511.38184); Diego de Oliveira Saraiva (688.954.371-87); Edilene Araújo Leite (473.520.941-72); Edith Page
Ferro da Fonseca (815.411.981-15); Elda Ferreira Rodrigues Vieira (057.463.531-91); Elísia Bastos
Mullica (143.760.321-15); Emily Sexo Lopes (693.503.371-34); Etelvina Genoveva Seixo de Brito
(102.473.431-53); Eva Ribeiro Barros (102.525.761-87); Gardênia Cabral Amorim (003.364.971-56);
Geni dos Santos Bezerra (389.806.571-53); Genival Rodrigues de Sousa (001.331.323-15); Hirtes de
Oliveira Barbosa (224.497.791-91); Januária Maciel Carvalho (059.997.401-00); Josuíra Neres Cabral
(060.003.711-87); João Guilherme Seixo de Brito Lopes (693.503.611-91); Júlia Mathias Machado
Carvalho (043.826.431-20); Lívia Seixo de Brito Lopes (693.503.291-15); Lucy Frensel de Moraes
(119.867.191-20); Luzia Pereira Taquari (602.691.381-53); Maria José de Oliveira Saraiva (248.963.73120); Maria José Marinho Brandão (000.494.681-20); Maria de Lourdes de Oliveira (023.331.851-80);
Neide Rocha do Valle (444.147.061-49); Otto Wilmar (002.561.027-91); Ricardo Alves Almeida
(899.255.131-20); Richard Boniek de Oliveira Saraiva (688.954.021-20); Rosilda Francisco Dourado da
Silva (716.646.371-68); Ruth Coutinho de Carvalho (149.916.161-15); Sandoval Teixeira Pereira
(153.598.751-00); Simone Soraia Barbosa da Silva (859.424.641-20); Tereza de Jesus Souza da Silva
301
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(386.739.751-15); Thaís de Oliveira Saraiva (688.954.101-49); Thamyris Follmann Huppes Lopes
(693.503.101-04); Tomo Sebata (144.219.251-87); Zenayde Batalha Fonseca Pinto (091.721.897-38);
Zilda de Abreu Bruno (052.876.037-89)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7018/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.842/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Bruno de Carvalho Nóbrega Veras (045.460.794-60); Edson Formiga Filho
(057.244.474-52); Genilda Galdino de Araújo (343.193.364-53); Luana Sarmento Formiga (048.533.45426); Maria Enilde Lira Pessoa (804.621.204-06); Maria Lúcia Sarmento Formiga (113.780.854-34);
Maria de Souza Gondim (149.007.184-91); Maria do Socorro Leitão Formiga (619.254.034-91);
Therezinha de Carvalho Nóbrega (775.516.804-20)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PB - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7019/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.847/2009-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ametista de Castro Ferreira Gomes (527.104.678-87); Ana Lúcia Ferreira
(731.432.438-72); Augediva de Castro Ferreira Gomes (346.129.128-53); Cecília Maura Ferreira
(934.470.438-49); Cecília Paes Ferreira (843.508.308-04); Eudoxia Muzzi Martins Ferreira (582.278.30153); Joana Madalena Maluf (296.939.248-86); Lucy Canto Drummond (025.505.218-97); Maria Cely de
Quero Dias (383.948.388-39); Maria José Egles Parisi Polachini (032.682.258-53); Rubalina Calixto de
Oliveira (017.583.801-10); Rute Lins de Medeiros Lopes (106.051.774-49); Svania Pinto Dutra
(192.609.338-03)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SP - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7020/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas
a seguir relacionadas e dar quitação plena à responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.767/2009-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsável: Noemia Silva Monteiro (461.788.641-91)
1.2. Órgão: Escola Superior de Guerra - MD
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7021/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas
a seguir relacionadas e dar quitação plena ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.649/2009-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsável: Luiz Guilherme Sá Gusmão (389.695.807-00)
1.2. Órgão: Representação do Brasil Na Junta Interamericana de Defesa - MD
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7022/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e
23, incisos I e II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares
com ressalva as contas dos responsáveis arrolados no item 1.1., dando-lhes quitação e regulares as contas
dos demais responsáveis arrolados no subitem 1.1.1., dando-lhes quitação plena, bem como fazer a
seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.852/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Fernando Guimarães Reis (075.045.354-00); Luis Henrique Sobreira
Lopes (221.191.591-49); Francisco Soares Alvim Neto (290.723.017-49); Mirtes Juliana de Figueiroa
Viana Sobreira (879.412.954-15)
1.1.1. Demais Responsáveis: Eliane Ferreira da Costa (221.566.661-72); Geraldo Cordeiro
Tupynamba (602.853.116-20);
1.2. Órgão: Instituto Rio Branco – IRBr - MRE
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao IRBr que, nas próximas contratações para realização de concursos
públicos, recolha à conta única do Tesoura Nacional as receitas provenientes das taxas de inscrição,
fixando forma de pagamento da contratada admitida na legislação aplicável.
ACÓRDÃO Nº 7023/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a seguir relacionadas, dar quitação plena aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, dando-se
ciência desta decisão ao presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.613/2007-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Adriana Brandão Magalhães da Rocha (342.686.181-04); Alexandre Silva
Vaz (373.720.501-97); Cid Moreira (606.338.671-87); Emerson Azevedo (291.434.381-72); Estevam
Carlos Lima Maia (001.671.181-53); Fernando Machado Coelho (416.784.191-68); Jacqueline Lapagesse
Blumenberg (506.396.929-15); Joacir Gomess dos Santos (225.947.281-87); José Jerônymo Bezerra de
Souza (000.297.501-72); José Maria Briseno (058.873.723-20); José de Assis Marques (151.615.281-68);
Lecio Resende da Silva (076.656.281-68); Leone Luiz de Faria (033.433.088-20); Luzanira Fontenele
Parente (241.676.303-20); Marcia de Sousa Torres (611.022.961-04); Marcos Bittencourt de Oliveira
(480.241.551-68); Nelly Aparecida Saad (409.911.641-72); Renato Silva Filho (259.633.921-87);
Rosemary Esteves Torres (309.837.111-00); Valdir Ferreira de Moura (256.393.233-53); Vera Lucia
Ferreira da Silva Lopes (225.876.671-00); Wilton Rosa da Silva (515.875.561-20); Ênio Gonçalves de
Almeida (247.476.451-87)
1.2. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secretaria de Controle Interno do TJDFT que se manifeste nas próximas
contas deste órgão a respeito:
1.5.1. dos processos nºs 20.128/2004 (Construção do Fórum do Núcleo Bandeirante) e 4282
(obras de ampliação do Palácio da Justiça);
1.5.2.do resultado da sindicância investigatória proposta pela Comissão de Processo
Disciplinar para apurar as medidas saneadoras, objeto do PA 8263/2004 (obras do Ed. Intercon);
1.5.3. das providências adotadas com vistas às conclusões das obras referentes aos Fóruns de
Planaltina e Sobradinho;
1.5.4. do andamento da Ação Popular nº 1997.34.00.034197-7, ajuizada por Elildo Nunes da
Costa e as providências adotadas com vistas ao término da obra do Fórum de Samambaia;
1.5.5. da emissão dos correspondentes Termos de Recebimento Definitivos das referidas
obras.
ACÓRDÃO Nº 7024/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “b”, do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.328/2005-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 002.135/2002-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Ciapa - Companhia de Produtos da Amazônia (34.856.674/0001-04);
Cláudio Francisco Alves (004.158.984-04); Cunha Distribuidora Ltda (01.060.394/0001-36); Edson
Antônio Araújo de Brito (042.837.834-04); Esmeralda Tavares Rabelo (038.906.604-44); Gmt Distribuição e Exportação de Alimentos Ltda (24.436.529/0001-10); Jussara Maria Diniz Coelho
(267.148.924-20); Miriam de Jesus Furtado Rego (076.561.653-04); Silke Weber (002.522.714-91);
Special Beef Distribuidora de Carnes Ltda (73.385.197/0001-06); Tânia Maria Souto Alves (055.757.88415)
1.3. Órgão: Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco;
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7025/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.201/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Anastácia de Sousa Siqueira (565.591.003-91); Antonio Carlos Alves
Rodrigues (440.823.393-53); Antônio Felipe Santolia Rodrigues (121.885.828-10); Fernando Silva
Sirqueira (002.567.183-93); Jacob Eduardo de Souza (355.052.307-68); José Ivaldo Franco (059.723.29387); Maria do Amparo Alves Sousa (741.674.133-53); Verônica Emília de Carvalho Costa (695.232.90304)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Esperantina - PI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (SECEX-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7026/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas
a seguir referentes aos atos de gestão praticados no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2008,
data de incorporação do BESC Crédito Imobiliário S.A. pelo Banco do Brasil, e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.906/2009-0 (TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA)
1.1. Responsáveis: Alberto de Almeida Pais (023.048.217-15); André de Sosa Vérri
(214.694.508-79); Antônio Giacomozzi Júnior (464.632.089-49); Cristian William de Sousa Cunha
(634.939.771-15); Eurides Luiz Mescolotto (185.258.309-68); Janete Duarte (706.380.636-04); Jonathas
Delduque Júnior (536.673.871-72); Jorge Costa da Silva (254.633.657-68); Jorge Mauro do Rego
Mergulhão (298.059.617-53); Julio Cesar de Aguiar (495.554.567-04); Lindolfo Weber (072.786.40920); Luis Mário Lepka (167.352.859-72); Marden de Melo Barrboza (722.228.406-00); Paulo Roberto
Riscado Junior (072.903.677-40); Ronaldo Affonso Nunes Lopes Baptista (035.269.957-45); Rômulo
Tavares Ribeiro (043.894.897-12); Sólon Oliveira do Canto (300.103.579-04); Valter Osvaldo Ferreira
(305.998.499-91); Vera de Figueiredo Malta (119.928.671-00)
1.2. Entidade: BESC Crédito Imobiliário S.A. – BESCRI - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 44/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 8/12/2009 – Extraordinária
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 36/2009 – 1ª Câmara
Relator – Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 7027/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-005.135/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Constantino Basílio de Oliveira (014.118.101-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás – MEC.
1.3. Unidade 
Download

primeira câmara - Tribunal de Contas da União