Unidade Judiciária Avançada da Palhoça/SC (UJA) Processo ..................: Reclamante ..............: Reclamada ...............: RTOrd 0000102-19.2010.5.12.0032 CLAUDIOMIRO BARBOSA DE OLIVEIRA ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos treze (13) dias do mês de maio (5) do ano de dois mil e onze (2011), às 13h12min, na sala de audiências da Unidade Judiciária Avançada da Palhoça/SC (UJA), presente o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho ADAILTO NAZARENO DEGERING, foram apregoados CLAUDIOMIRO BARBOSA DE OLIVEIRA, reclamante, e ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA., reclamada, para a audiência de leitura e publicação de sentença. Ausentes partes. SENTENÇA Vistos etc. 1.- RELATÓRIO CLAUDIOMIRO BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou ação trabalhista em face de ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA., também qualificada. Postula, após expor causas de pedir (fls. 02/16), a tutela jurisdicional a fim de que seja reconhecido o salário no valor de R$ 1.137,06 e a reclamada condenada no pagamento das verbas que vindica na petição inicial. Pede, também, a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade (fl. 79). A reclamada apresentou defesa na forma de contestação escrita (fls. 86/96), por intermédio da qual controverte em relação aos pleitos formulados na exordial. Ao final, requereu a improcedência da ação e a condenação do autor nas cominações por litígio de má-fé. Juntou documentos. O demandante ofereceu manifestação em relação à defesa e documentos (fls. 228/223). A reclamada formulou quesitos (fls. 235/236). O perito juntou laudo pericial (fls. 239/248). O demandante e a demandada se manifestaram em relação ao laudo pericial (fls. 252/253 e 255). Foi determinada a expedição de ofício ao INSS (fl. 256). Expediu-se ofício ao INSS (fl. 257) e o reclamante arrolou testemunhas para serem intimadas (fl. 258). O INSS oficiou nos autos (fl. 259) e juntou documentos (fls. 260/289). A reclamada manifestou-se em relação ao ofício encaminhado pelo INSS (fl. 291). Colheu-se o depoimento de três testemunhas (fls. 297/298). A instrução processual foi encerrada. RTOrd 0000102-19.2010.5.12.0032 1 Unidade Judiciária Avançada da Palhoça/SC (UJA) Os litigantes aduziram razões finais remissivas. As tentativas de conciliação restaram inexitosas. É o relatório. 2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- Do reconhecimento do salário de R$ 1.137,06 para efeitos rescisórios. Pretende o reclamante o reconhecimento de seu salário, para efeitos rescisórios, no valor de R$ 1.137,06 (um mil cento e trinta e sete reais e seis centavos). Diz, na petição inicial, que foi despedido sem justa causa no dia 03-03-2009, ocasião em que recebia o salário mensal no valor de R$ 583,94 (quinhentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), o qual, acrescido do adicional de insalubridade, prêmio e horas extras, alcança a importância de R$ 1.137,06 (um mil cento e trinta e sete reais e seis centavos), mas que a demandada, para efeito do cálculo das verbas rescisórias, utilizou o valor de R$ 700,73 (setecentos reais e setenta e três centavos). A reclamada contesta, asseverando que a rescisão contratual teve por base a média salarial dos últimos 12 (doze) meses da contratualidade do autor, levando-se em consideração o salário base, o adicional de insalubridade, prêmios e horas extras. O demandante, na manifestação em relação aos documentos (fls. 228/233), embora instado a fazê-lo (ata de fl. 79), não apresenta nenhuma diferença a título de verbas rescisórias. Afirma, naquela manifestação que a ré confessa a utilização, para efeito do cálculo das verbas resilitórias, a média salarial dos últimos doze meses, quando deveria [...] tomar como base de cálculo a maior remuneração do empregado, a teor do art. 477 da CLT [...] (fl. 228). O autor equivoca-se na interpretação do art. 477 da CLT, uma vez que referido dispositivo legal não determina que as verbas rescisórias, quando o empregado perceba remuneração variável, decorrente, por exemplo, do pagamento de horas extras, tenha por base de cálculo o valor da maior remuneração por ele percebida em determinado mês da contratualidade. O “caput” do art. 477 tem por objeto o cálculo da indenização por tempo de serviço, isto é, aquela que o empregado fazia jus antes da instituição do regime do FGTS. No caso de empregado que receba salário variável, para efeito do pagamento das verbas rescisórias não deve ser utilizado nem a menor e nem a maior remuneração percebida em determinado mês dentro dos últimos doze meses da contratualidade, mas a média da remuneração daquele período. RTOrd 0000102-19.2010.5.12.0032 2 Unidade Judiciária Avançada da Palhoça/SC (UJA) Assim sendo, a base de cálculo utilizada pela ré para efeito da apuração das parcelas, e.g., aviso prévio e natalinas, onde foi considerada a média da remuneração paga nos doze meses imediatamente anteriores à data da resilição do pacto laborativo, está correta. Indefiro. 2.2.- Das horas extras. Objetiva o demandante, ainda, o reconhecimento da jornada de trabalho de segunda-feira até sexta-feira das 8h às 12h15min e das 13h15min às 21h. Pede, em decorrência, o pagamento das horas extras, assim entendidas aquelas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Assevera, na peça vestibular, que em virtude do acúmulo de serviços, tornava a trabalhar após o registro do horário de saída no ponto, realizando 4 (quatro) horas extras por dia. Vê-se, assim, que a tese da exordial desliza no sentido de que os registros de ponto não são fidedignos. A reclamada contesta, asseverando que é fantasiosa a versão contida na peça de ingresso no sentido de que o autor trabalhava 4 (quatro) horas extras por dia, sem a anotação no ponto. Sublinha, além disso, que em todas as oportunidades em que ele (o autor) realizou horas extras, tais horas foram pagas. A demandada adunou ao caderno processual os registros de ponto de fls. 97/124. Tais registros não foram impugnados pelo reclamante. Note-se que na manifestação de fls. 228/233 não há nenhuma menção no sentido de que tais registros não consignam a jornada de trabalho efetivamente desenvolvida pelo autor. Não bastasse o que já foi exposto, é necessário acentuar, ainda, que a prova testemunhal, mormente aquela produzida pelo próprio reclamante, mostra que os registros de ponto consignam a efetiva jornada de trabalho. Com efeito, quanto a esse fato extraio do depoimento da compromissada Antônio Marcos de Oliveira Neitzke (fls. 297), verbis: [...] ; 3- registrava sua jornada de trabalho em ponto eletrônico, esclarecendo que ali consignava toda a jornada de trabalho efetivamente desenvolvida; [...]. Extraio, por sua vez, do depoimento da compromissada Leonardo Tomé da Silva (fl. 298), verbis: [...] 5- registrava sua jornada de trabalho em ponto eletrônico; RTOrd 0000102-19.2010.5.12.0032 3 Unidade Judiciária Avançada da Palhoça/SC (UJA) 6- ali consignava toda a jornada de trabalho efetivamente realizada, [...]. Tenho, nesse contexto, que os registros de ponto adunados ao caderno processual com a defesa consignam a efetiva jornada de trabalho desenvolvida pelo reclamante. A reclamada também juntou aos autos cópia dos recibos de pagamento de salário (fls. 126/153). Tais recibos, que também não foram impugnados pelo reclamante, demonstram o pagamento de horas extras, como ocorreu, por exemplo, nos meses de junho e julho de 2007 (fls. 133 e 134), o que confirma o alegado na defesa no sentido de que as horas extras trabalhadas foram pagas. Cabe notar que o reclamante também não apresentou, nem ao menos por amostragem, uma só hora extra que não tenha sido paga, atraindo o caso em exame, dessarte, o magistério que se recolhe dos arestos que mais adiante transcrevo. “HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. De acordo com o estatuído no art. 818 da CLT e no art. 333, I, do CPC, compete ao empregado comprovar a existência de diferenças de horas extras, mormente se acostados aos autos os registros da jornada de trabalho e os respectivos recibos de salário comprovando o pagamento de horas extraordinárias”. (Processo Nº 02594-2008-029-12-00-5, Relator Juiz Amarildo Carlos de Lima, publicado no TRTSC/DOE em 09-02-2010)1. “HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito, o autor tem que demonstrar, ainda que por amostragem, que o número de horas extras pagas no curso da contratualidade é insuficiente para quitar o labor extraordinário efetivamente prestado. Não incumbe ao julgador, ao se deparar com o pagamento a esse título em todos os meses do contrato, fazer análises comparativas entre os cartões de ponto e os recibos de salários em busca de diferenças em favor do trabalhador”. (Processo Nº 02723-2007-055-12-00-0, Relatora Juíza Mari Eleda Migliorini, publicado no TRTSC/DOE em 18-03-2010)2. Indefiro, por via de consequência, o pedido concernente ao pagamento de horas extras. 2.3.- Das diferenças salariais. Ao argumento de que a reclamada não concedeu o reajuste salarial de 6,5%, previsto em norma coletiva, devido a partir de 01-01-2009, pede o autor o pagamento de diferenças salariais dos meses de janeiro, 1 Disponível em www.trt12.jus.br Disponível em www.trt12.jus.br RTOrd 0000102-19.2010.5.12.0032 2 4 Unidade Judiciária Avançada da Palhoça/SC (UJA) fevereiro e março de 2010, bem como das verbas rescisórias. A ré contesta, sublinhando que as diferenças salariais em comento, assim como os reflexos correspondentes, foram pagas por meio de rescisão complementar. O autor adunou ao caderno processual dois TRCTs. O de fl. 23, no valor líquido de R$ 18.376,40 e o de fl. 24, no valor líquido de R$ 245,97. Segundo a ré o TRCT de fl. 24, também por ela adunado ao caderno processual (fl. 154), refere-se ao pagamento da rescisão complementar mencionada na defesa. O autor, em sua manifestação de fls. 228/233, não impugnou o TRCT de fl. 154, e sustenta, verbis: [...] As diferenças na rescisão do contrato foram quitadas, no entanto (...) deixou de recebe os valores relativos aos meses de janeiro a março, bem como os reflexos da indenização paga como membro da CIPA [...]. A cláusula quarta (fl. 49) da CCT de fls. 49/66, aplicável aos integrantes da categoria profissional do demandante, estabelece em seu caput o reajuste de 6,5% a partir de janeiro de 2009. O § 1º daquela mesma cláusula (fl. 50), autoriza que as diferenças apuradas poderiam ser pagas até o mês de abril de 2009. No TRCT de fl. 24 (igual cópia da fl. 156) estão contempladas, desse modo, as diferenças decorrentes daquele reajuste sobre o saldo de salário de março de 2009 e demais parcelas rescisórias, exceto, como mencionado pelo autor, sobre a indenização que lhe foi paga a título de indenização do período da garantia de emprego de cipeiro (note-se que no TRCT de fl. 23 consta, além de outras verbas, o pagamento de indenização no valor de R$ 15.701,85). A rescisão complementar também não contemplou o pagamento das diferenças salariais devidas em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2009. Como mostram os documentos de fls. 150/153, o salário base do autor nos meses de dezembro de 2008, janeiro de 2009 e fevereiro de 2009, era de R$ 583,94, por mês. Defiro, desse modo, o pagamento das diferenças salariais devidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2009, assim entendidas aquelas decorrentes da aplicação do reajuste salarial de 6,5%. Não havendo pedido de reflexos, e.g., em FGTS, nada é deferido a tais títulos, sob pena de violação ao disposto nos arts. 128 e 460 do CPC, de aplicação supletiva (CLT, art. 769). Postergo para a tópico a seguir o exame do pleito concernente ao pagamento das diferenças da indenização pelo fato de o RTOrd 0000102-19.2010.5.12.0032 5 Unidade Judiciária Avançada da Palhoça/SC (UJA) autor ser, na época, membro da CIPA. 2.4.- Das diferenças da indenização. Não reina controvérsia nos autos em exame de que o reclamante, quando da sua dispensa (rescisão) era membro da CIPA, detentor da garantia de emprego até o mês de março de 2010. A reclamada, por conta da indenização de tal período, pagou por ocasião da resilição do pacto laborativo do autor, a título de indenização, junto com as demais verbas rescisórias, o valor de R$ 15.701,85, ex-vi do TRCT de fl. 23, adunado ao caderno processual com a peça vestibular. O autor vindica o pagamento de diferenças daquela indenização, tendo em conta os seguintes fatos: a) a ré não utilizou, como base de cálculo, o valor que deveria utilizar. Tomou, segundo alega, como base de cálculo o valor de R$ 976,46, quando o valor que deveria ter utilizado era o de R$ 1.171,68; b) o valor pago a título da indenização em comento não contemplou o reajuste salarial de 6,5% devido em janeiro de 2009. A reclamada controverte, aduzindo, que o valor da indenização foi corretamente calculado e pago, pois levou em consideração a média dos últimos 12 meses (salários, prêmios, horas extras e adicional de insalubridade). O pedido de diferenças do valor da indenização em destaque, assim entendidas aquelas decorrentes da utilização da base de cálculo no valor de R$ 976,46, quando deveria ser utilizado o valor de R$ 1.171,68, é indeferido, pelas mesmas razões já explicitadas no item 2.1, anterior. Reporto-me, pois, ao que lá foi decidido. Quando do pagamento da rescisão complementar, como já mencionado linhas atrás, não houve o pagamento das diferenças no valor da indenização em comento, decorrente da aplicação do reajuste salarial de 6,5%, devido a partir de janeiro de 2009. Defiro, desse modo, o pagamento das diferenças da indenização paga ao autor em decorrência de ser ele detentor de garantia de emprego, na data da rescisão, por ser integrante da CIPA, mediante a aplicação do percentual de 6,5% sobre o valor de R$ 15.701,85, incluindo, observado os limites do pedido, os reflexos em FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. 2.5.- Das diferenças do adicional de insalubridade. Objetiva o autor, também, o pagamento de diferenças do RTOrd 0000102-19.2010.5.12.0032 6 Unidade Judiciária Avançada da Palhoça/SC (UJA) adicional de insalubridade, assim entendidas aquelas decorrentes: - da base de cálculo utilizada pela ré; e, do grau que lhe foi pago a partir de abril de 2008. O reclamante afirma, na petição inicial, que até o mês de março de 2008 recebia adicional de insalubridade em grau máximo, o qual foi reduzido para o grau mínimo a partir de abril daquele mesmo ano. Sustenta, além disso, que a ré utilizava como base de cálculo do adicional em comento o salário mínimo, quando deveria ter utilizado o piso salarial fixado em norma coletiva. A reclamada resiste ao pleito em exame, asseverando que, de fato, até o mês de março de 2008 foi pago ao demandante o adicional de insalubridade em grau máximo, mas em decorrência de exame pericial ficou constatado que ele (o autor), como eletricista, estava sujeito [...] apenas a ruídos [...] (fl. 91) e, por tal motivo, passou, então, a pagar-lhe o adicional de insalubridade em grau médio. Sustenta, ainda, que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade (ata de fl. 79) e o perito do Juízo concluiu que as atividades do reclamante, durante toda a contratualidade, foram consideradas salubres (fls. 245). Assim sendo, mesmo que a ré por um período tenha pago o adicional de insalubridade em grau máximo e depois passado a pagar em grau médio, como a conclusão do perito do Juízo desliza na esteira de que as atividades do reclamante foram consideradas salubres, o pedido de diferenças daquele adicional a partir de abril de 2008, vindicado em decorrência da redução do pagamento da insalubridade em grau máximo para grau mínimo é indeferido. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade pago ao autor, onde ele reclama que seja sobre o piso salarial, observo, conquanto o c. TST tenha, recentemente3, em face da edição da Súmula Vinculante nº 4 do e. STF, cancelado a Súmula nº 17 e alterado a Súmula nº 228, a qual pontifica que “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”, os efeitos desta nova Súmula no que concerne à utilização do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade estão suspensos em face de liminar concedida no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Na esteira do magistério que se recolhe do aresto a seguir transcrito tenho, mesmo após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do 3 - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. RTOrd 0000102-19.2010.5.12.0032 7 Unidade Judiciária Avançada da Palhoça/SC (UJA) e. STF, que a base de cálculo do adicional de insalubridade ainda continua sendo o salário mínimo. “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, em que pese a vedação constitucional de utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, descabe a substituição da base de cálculo da parcela por decisão judicial. Logo, enquanto não for editada Lei que defina nova base de cálculo, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo” (Processo Nº 06308-2008-034-12-00-6, Relator Juiz Edson Mendes de Oliveira, publicado no TRTSC/DOE em 21-10-2009). Assim sendo, o pedido de diferenças dos adicional de insalubridade assim entendidas aquelas decorrentes da base de cálculo utilizada pela ré também é indeferido. 2.6.- Da dobra das férias do período aquisitivo 2006/2007. Afirma o reclamante, na peça de ingresso, que inobstante tenha iniciado suas atividades (admitido) em 13-11-2006, foram-lhe concedidas férias somente no mês de janeiro de 2009, sendo que o adicional de 1/3 daquelas férias foi pago na data de 08-01-2009. Pede, por tais motivos, o pagamento da dobra das férias do período aquisitivo 2006/2007, acrescidas do terço constitucional. A ré contesta, dizendo que o autor gozou e recebeu corretamente as férias do período aquisitivo 2006/2007 [...] conforme se verifica do documento 5 e dos cartões ponto relativos ao (sic) meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009 [...] (fl. 93). O documento de fl. 222 dá conta que referidas férias, isto é, aquelas do período aquisitivo 2006/2007 foram concedidas de 08-12-2008 até 06-01-2009. Aliás, é o que se extrai dos obstáculos suscitados na defesa, pois a ré reconhece que tais férias foram concedidas nos meses de dezembro 2008 e janeiro 2009. Observe-se, ainda, que os registros de ponto de fls. 121/122, não desconstituídos pelo reclamante, mostram que a ele foram concedidas férias no período de 08-12-2008 até 06-01-2009. As férias do período aquisitivo 2006/2007, contudo, deveria terem sido concedidas e fruídas até o dia 13-11-2008, data do término do período concessivo daqueles férias. Tendo sido concedidas e pagas após aquela data, faz jus o autor tão-somente à dobra daquelas férias, mais o terço constitucional e não ao pagamento em dobro de tais férias. Defiro, desse modo, o pagamento da dobra das férias do período aquisitivo 2006/2007, acrescidas do terço constitucional. RTOrd 0000102-19.2010.5.12.0032 8 Unidade Judiciária Avançada da Palhoça/SC (UJA) 2.7.- Do acidente de trabalho. estabilidade acidentária. Reconhecimento de Afirma o reclamante, na exordial, que no dia 05-06-2008, quando executava serviço de instalação elétrica em um barco, foi atingido pelo pára-brisa da embarcação, que caiu em seu ombros, ocasionando-lhe problemas de saúde (ortopedia). Assevera, ainda, que em decorrência de tais fatos foi constada incapacidade laborativa que perdurou até 31-07-2008 e, posteriormente renovada até 24-08-2008. Pede, por tais motivos, o reconhecimento de estabilidade acidentária, bem como os depósitos do FGTS do período em que esteve afastado de suas atividades laborativas. (item 7 – fl. 15) A reclamada nega a ocorrência do acidente de trabalho noticiado na peça vestibular. Não há como acolher o pleito em exame. A uma, porque o reclamante não provou que sofreu o acidente de trabalho mencionado na peça de ingresso. Embora a testemunha Antônio Marcos de Oliveira Neitzke (fl. 297), tenha declarado que por comentários tomou conhecimento de que o reclamante havia sofrido acidente de trabalho, também declarou que aquele acidente foi provocado pelo fato de ele (o demandante) ter caído de uma escada quando estava trabalhando em cima de uma lancha. Vê-se, pois, que a testemunha apresenta versão distinta quanto à causa do acidente. O autor diz que foi atingido por um pára-brisa e a testemunha asseverou que o acidente foi provocado por uma queda da escada. A duas, o documento de fl. 259, não impugnado pelo autor (certidão de fl. 292), mostra que a ele, no período da contratualidade havida com a ré, foi concedido no período de 21-06-2008 até 24-08-2008, benefício de auxílio-doença comum (espécie 31). Como se infere do aresto a seguir transcrito, para que o empregado faça jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, é necessária à comprovação da percepção de auxílio-acidentário. “ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE. Para que o empregado alcance o direito à estabilidade acidentária, mister se faz à comprovação da percepção do auxílio-acidentário, pois somente após cessação do benefício é que se inicia o período da garantia provisória de emprego.” (Processo RO-V 05426-2003-037-12-00-1, Acórdão nº 003020/05, Relator Juiz Marcus Pina Mugnaini, publicado do DJ/SC em 01.04.2005, pág. 175/176). RTOrd 0000102-19.2010.5.12.0032 9 Unidade Judiciária Avançada da Palhoça/SC (UJA) Indefiro. 2.8.- Da supressão da cesta básica. Ao argumento de que a demandada, além do fornecimento de alimentação, também forneceu até janeiro de 2008, mensalmente, uma cesta básica no valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais) e, que sob a promessa de ser implantado plano de saúde a todos os empregados, o que inocorreu, o fornecimento daquela cesta básica foi suprimido, pede o autor o pagamento, a título de indenização, do valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), até a data da rescisão. A reclamada contesta, afirmando que a concessão da cesta básica tratava-se de um prêmio aos funcionários [...] que não se atrasavam para o serviço durante o mês de trabalho [...] (fl. 94), mas como mostrou-se ineficaz, houve o cancelamento do fornecimento daquela cesta básica. Nega que tal parcela tenha natureza salarial. Equivoca-se a ré. Como se extrai da defesa, o fornecimento da cesta básica dava-se a título de contraprestação laborativa, pois era concedida aos empregados que não chegassem atrasados ao trabalho. Tratava-se, pois, de uma espécie de prêmio e, por tal motivo, tinha natureza salarial (CLT, art. 457). A concessão daquela vantagem já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Não poderia, desse modo, sob pena de importar em redução salarial, ter sido suprimida. Cabe notar, ainda, que a ré não impugnou o valor da cesta básica indicado na exordial, motivo pelo qual, no particular, incide o disposto no art. 302, parte final, do CPC. Defiro, por decorrência, o pagamento da importância de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), por mês, a partir de fevereiro de 2008 até a data da rescisão, excluído o período em que o autor esteve afastado do trabalho, percebendo da Previdência Social, benefício de auxílio-doença (de 21-062008 até 24-08-2008 - fl. 259). Defiro, ainda, o pagamento da parcela em comento (R$ 89,00 por mês), em relação ao período em que o autor foi indenizado pela fato de ser integrante da CIPA. 2.9.- Do art. 477 da CLT. Pede o reclamante a aplicação do “caput” do art. 477 e o pagamento da multa prevista no § 8º daquele mesmo artigo do estatuto consolidado. O pedido de aplicação do “caput” do art. 477 da CLT, isto é, o RTOrd 0000102-19.2010.5.12.0032 10 Unidade Judiciária Avançada da Palhoça/SC (UJA) pagamento de indenização ali prevista, é indeferido porque aquele dispositivo legal é aplicável somente aos empregados que tenham sido admitidos antes do início da vigência da Constituição Federal de 1988 e que não haviam optado pelo FGTS. Trata-se da indenização por tempo de serviço. A partir de 1988 o regime do FGTS deixou de ser opcional, de modo que aos empregados admitidos depois da promulgação daquela Carta Política, o que é o caso do demandante, não é aplicável o disposto no “caput” do art. 477 da CLT. No que se refere à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, afirma o autor que o prazo limite para o pagamento das verbas rescisórias era o dia 13-03-2009, mas que tais verbas foram pagas somente na data de 1603-2009. A ré controverte, asseverando que o pagamento das verbas rescisórias deu-se no dia 09-03-2009. O TRCT de fl. 23 mostra que o valor líquido das verbas rescisórias foi de R$ 18.376,40 e o documento de fl. 225, não impugnado pelo autor, revela que aquele valor foi depositado em conta bancária de sua titularidade na data de 09-03-2009. Na manifestação de fls. 228/223, o autor apresenta, para sustentar a aplicação do disposto no § 8º do art. 477 da CLT, versão distinta daquela exteriorizada na exordial. Na petição inicial diz que o pagamento das verbas rescisórias deu-se em 16-03-2009. Já na manifestação de fls. 228/223 salienta que a homologação da rescisão deu-se em 16-03-2009, que o pagamento não foi realizado perante o sindicato e que não houve a quitação do valor relativo à rescisão complementar. Cabe notar que há uma evidente contradição na manifestação de fls. 228/223, pois no item “Diferenças Salariais CCT 2009” (fl. 229), reconhece que tais diferenças foram quitadas e no item “Multa do art. 477 da CLT” (fls. 231/232) sustenta que não houve a quitação de tais parcelas. Não há falar, desse modo, em incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, mormente quando a norma coletiva autorizou que tais diferenças poderiam ser pagas até o mês de abril de 2009. Registre-se que o fato da homologação da rescisão ter sido realizada depois da data limite para o pagamento das verbas rescisórias não atrai a incidência do disposto no § 8º do art. 477 da CLT. Nesse sentido, por se encaixar como luva bem ajustada ao caso em exame, transcrevo, a título ilustrativo, manifestação que recolho na jurisprudência originário do e. TRT desta Região, verbis: “MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO DO TERMO RESCISÓRIO POSTERIORMENTE À DATA DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃORTOrd 0000102-19.2010.5.12.0032 11 Unidade Judiciária Avançada da Palhoça/SC (UJA) CABIMENTO. O fato de a homologação da rescisão contratual ter ocorrido posteriormente à data do pagamento das parcelas rescisórias não atrai a aplicação da penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT quando elas são adimplidas no prazo de que trata a alínea "a" do § 6º do mesmo dispositivo legal.” (Processo Nº 052582007-002-12-00-4, Relatora Juíza Lília Leonor Abreu, Publicado no TRTSC/DOE em 27-10-2008 - DOCUMENTO nº 1001006 EM 24/10/08)4. Observo, derradeiramente, que a sanção prevista no § 8º, do art. 477 da norma consolidada é aplicável apenas nas hipóteses do não pagamento e/ou da quitação extemporânea das verbas rescisórias incontroversas. O eventual reconhecimento, em Juízo, de diferença de verbas rescisórias decorrentes, por exemplo, da dobra de férias, não enseja a sua aplicação. Por pertinente, transcrevo ementa de julgado também originário do egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta região, onde idêntica matéria foi apreciada. “MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. INCIDÊNCIA. A multa prevista no § 8º do art. 477 decorre exclusivamente do atraso no pagamento das verbas rescisórias, referindo-se expressamente o § 6º do aludido dispositivo às parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Daí resulta a interpretação de que o legislador está se reportando aos valores incontroversos, reconhecidamente devidos e lançados no termo de rescisão contratual. Incabível, portanto, se torna o pedido de incidência da referida pena pecuniária sobre diferenças de verbas rescisórias e sobre parcelas cujo direito vem a parte postular em Juízo.” (TRT/SC Processo nº 05613-2000-026-12-00-9, Ac. nº 5224/2003, Relator Juiz Jorge Luiz Volpato, in DJSC de 04.06.2003). Indefiro. 2.10.- Da incidência do disposto no art. 467 da CLT. Inaplicável à espécie a cominação prevista no art. 467 da CLT, em face da inexistência de parcela rescisória incontroversa que deveria ter sido satisfeita na primeira audiência. Indefiro. 2.11.- Dos benefícios da assistência judiciária. De acordo com a faculdade contida no § 3º, do art. 790 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei n.º 10.537, de 27.08.2002, publicada no DOU de 28.08.2002, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, exceto no que pertine aos honorários periciais. Registro que os benefícios da assistência judiciária não desobrigam o reclamante do pagamento dos 4 Disponível: www.trt12.gov.br. Acesso: em 14-11-2008. RTOrd 0000102-19.2010.5.12.0032 12 Unidade Judiciária Avançada da Palhoça/SC (UJA) honorários periciais, mormente quando obteve êxito parcial nas suas pretensões deduzidas em Juízo, como se vê na orientação que se recolhe nos arestos a seguir transcritos: “HONORÁRIOS PERICIAIS AO ENCARGO DO AUTOR. Não há como se admitir o trabalho gratuito do perito quando o autor, embora declarado hipossuficiente economicamente, possa arcar com as despesas periciais, em virtude do êxito de outros pedidos reconhecidos na ação.” (TRT/SC – Processo n.º 01772-2001-038-1200-5, Acórdão n.º 7585/2003, Relator Juiz Gerson P. Taboada Conrado, in DJSC de 14.08.2003). “JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita não implica a isenção automática quanto ao pagamento dos honorários periciais, porquanto, não contando a Justiça do Trabalho em seus quadros com peritos médicos ou engenheiros, não poderia ser conivente com o trabalho gratuito de tais profissionais. Assim, e considerando que o deferimento pela sentença originária ao autor de verbas cujo valor suplantam os honorários periciais, impõe a manutenção de sua responsabilidade quanto a tal pagamento, a ser retido de seus créditos, já que tal procedimento não prejudica o sustento atual próprio e/ou de sua família.” (Processo Nº 00358-2003-011-12-00-1, Acórdão nº 797/2005, Relatora Juíza Maria Regina Olivé Malhadas, Publicado no DJ/SC em 25.01.2005, pág. 117). 2.12.- Dos honorários advocatícios. Nos termos da diretriz que se recolhe da Orientação Jurisprudencial nº 305, da SDI-I, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. O reclamante não está assistido por sindicato. Indefiro. 2.13.- Dos descontos fiscais e previdenciários. Os descontos previdenciários processados por expressa disposição de Lei. e fiscais devem ser Para efeito da realização dos descontos previdenciários deverá ser observado o regime de competência. Observado o disposto no § 9º, do art. 28 da Lei n° 8.212/91 e § 9º, do art. 214 do Decreto n° 3.048/99, não haverá incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas deferidas a título de dobra das férias mais o terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e diferenças de indenização pelo fato de o autor ser integrante da CIPA na data da rescisão. Quanto aos descontos fiscais, deverá ser observado o RTOrd 0000102-19.2010.5.12.0032 13 Unidade Judiciária Avançada da Palhoça/SC (UJA) disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88. 2.14.- Dos honorários periciais. O reclamante foi sucumbente na matéria que motivou a realização de perícia técnica no presente feito. Por tal motivo deverá pagar os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), cujo valor deverá ser corrigido a contar da data da juntada aos autos do laudo pericial de fls. 239/248, ficando, desde já, autorizada a dedução de seus créditos deferido neste julgado, o valor dos honorários periciais. 2.15.- Da litigância de má-fé. A litigância de má-fé deve ser declarada e sofrer a pena adequada quando verificada a sua ocorrência no processo trabalhista. Na hipótese dos autos, entendo que o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não revelou a conduta prevista no art. 17 do CPC, mormente porque parte das pretensões do reclamante foram acolhidas. Indefiro, desse modo, o pedido formulado na defesa de aplicação das cominações por litigância de má-fé ao autor. 3.- DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIOMIRO BARBOSA DE OLIVEIRA para, nos termos e limites estabelecidos na fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais, condenar ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA., no pagamento das seguintes verbas: (a) diferenças salariais (item 2.3, anterior); (b) diferenças da indenização paga na rescisão em decorrência da estabilidade cipeiro (item 2.4, anterior); (c) dobra de férias mais o terço constitucional (item 2.6, anterior); e (d) parcelas deferidas em decorrência da supressão da cesta básica (item 2.8, anterior). O reclamante deverá pagar os honorários periciais como determinado no item 2.14, da fundamentação. Liquidação por cálculos, no que couber. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo, para tanto, ser observado o que preconizam, respectivamente, as Súmulas nºs. 200 e 381 do c. TST. Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária. Descontos previdenciários e fiscais como determinado na fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, complementáveis ao final, se necessário. Cumpra-se no prazo de oito dias. Intimem-se. Nada mais. RTOrd 0000102-19.2010.5.12.0032 14 Unidade Judiciária Avançada da Palhoça/SC (UJA) ADAILTO NAZARENO DEGERING Juiz do Trabalho RTOrd 0000102-19.2010.5.12.0032 15