Unidade Judiciária Avançada da Palhoça/SC (UJA)
Processo ..................:
Reclamante ..............:
Reclamada ...............:
RTOrd 0000102-19.2010.5.12.0032
CLAUDIOMIRO BARBOSA DE OLIVEIRA
ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos treze (13) dias do mês de maio (5) do ano de dois mil e
onze (2011), às 13h12min, na sala de audiências da Unidade Judiciária
Avançada da Palhoça/SC (UJA), presente o Excelentíssimo Senhor Juiz do
Trabalho
ADAILTO
NAZARENO
DEGERING,
foram
apregoados
CLAUDIOMIRO BARBOSA DE OLIVEIRA, reclamante, e ESTALEIRO
SCHAEFER YACHTS LTDA., reclamada, para a audiência de leitura e
publicação de sentença. Ausentes partes.
SENTENÇA
Vistos etc.
1.- RELATÓRIO
CLAUDIOMIRO BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificado na
petição inicial, ajuizou ação trabalhista em face de ESTALEIRO SCHAEFER
YACHTS LTDA., também qualificada. Postula, após expor causas de pedir
(fls. 02/16), a tutela jurisdicional a fim de que seja reconhecido o salário no
valor de R$ 1.137,06 e a reclamada condenada no pagamento das verbas
que vindica na petição inicial. Pede, também, a concessão dos benefícios da
assistência judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou
documentos.
Foi determinada a realização de perícia de insalubridade (fl.
79).
A reclamada apresentou defesa na forma de contestação
escrita (fls. 86/96), por intermédio da qual controverte em relação aos pleitos
formulados na exordial. Ao final, requereu a improcedência da ação e a
condenação do autor nas cominações por litígio de má-fé. Juntou
documentos.
O demandante ofereceu manifestação em relação à defesa e
documentos (fls. 228/223).
A reclamada formulou quesitos (fls. 235/236).
O perito juntou laudo pericial (fls. 239/248).
O demandante e a demandada se manifestaram em relação
ao laudo pericial (fls. 252/253 e 255).
Foi determinada a expedição de ofício ao INSS (fl. 256).
Expediu-se ofício ao INSS (fl. 257) e o reclamante arrolou
testemunhas para serem intimadas (fl. 258).
O INSS oficiou nos autos (fl. 259) e juntou documentos (fls.
260/289). A reclamada manifestou-se em relação ao ofício encaminhado pelo
INSS (fl. 291).
Colheu-se o depoimento de três testemunhas (fls. 297/298).
A instrução processual foi encerrada.
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Os litigantes aduziram razões finais remissivas.
As tentativas de conciliação restaram inexitosas.
É o relatório.
2.- FUNDAMENTAÇÃO
2.1.- Do reconhecimento do salário de R$ 1.137,06 para
efeitos rescisórios.
Pretende o reclamante o reconhecimento de seu salário, para
efeitos rescisórios, no valor de R$ 1.137,06 (um mil cento e trinta e sete reais
e seis centavos).
Diz, na petição inicial, que foi despedido sem justa causa no
dia 03-03-2009, ocasião em que recebia o salário mensal no valor de R$
583,94 (quinhentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), o qual,
acrescido do adicional de insalubridade, prêmio e horas extras, alcança a
importância de R$ 1.137,06 (um mil cento e trinta e sete reais e seis
centavos), mas que a demandada, para efeito do cálculo das verbas
rescisórias, utilizou o valor de R$ 700,73 (setecentos reais e setenta e três
centavos).
A reclamada contesta, asseverando que a rescisão contratual
teve por base a média salarial dos últimos 12 (doze) meses da
contratualidade do autor, levando-se em consideração o salário base, o
adicional de insalubridade, prêmios e horas extras.
O demandante, na manifestação em relação aos documentos
(fls. 228/233), embora instado a fazê-lo (ata de fl. 79), não apresenta
nenhuma diferença a título de verbas rescisórias. Afirma, naquela
manifestação que a ré confessa a utilização, para efeito do cálculo das verbas
resilitórias, a média salarial dos últimos doze meses, quando deveria [...]
tomar como base de cálculo a maior remuneração do empregado, a teor do
art. 477 da CLT [...] (fl. 228).
O autor equivoca-se na interpretação do art. 477 da CLT, uma
vez que referido dispositivo legal não determina que as verbas rescisórias,
quando o empregado perceba remuneração variável, decorrente, por
exemplo, do pagamento de horas extras, tenha por base de cálculo o valor da
maior remuneração por ele percebida em determinado mês da
contratualidade. O “caput” do art. 477 tem por objeto o cálculo da indenização
por tempo de serviço, isto é, aquela que o empregado fazia jus antes da
instituição do regime do FGTS.
No caso de empregado que receba salário variável, para
efeito do pagamento das verbas rescisórias não deve ser utilizado nem a
menor e nem a maior remuneração percebida em determinado mês dentro
dos últimos doze meses da contratualidade, mas a média da remuneração
daquele período.
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Assim sendo, a base de cálculo utilizada pela ré para efeito
da apuração das parcelas, e.g., aviso prévio e natalinas, onde foi considerada
a média da remuneração paga nos doze meses imediatamente anteriores à
data da resilição do pacto laborativo, está correta.
Indefiro.
2.2.- Das horas extras.
Objetiva o demandante, ainda, o reconhecimento da jornada
de trabalho de segunda-feira até sexta-feira das 8h às 12h15min e das
13h15min às 21h. Pede, em decorrência, o pagamento das horas extras,
assim entendidas aquelas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta
semanal. Assevera, na peça vestibular, que em virtude do acúmulo de
serviços, tornava a trabalhar após o registro do horário de saída no ponto,
realizando 4 (quatro) horas extras por dia.
Vê-se, assim, que a tese da exordial desliza no sentido de
que os registros de ponto não são fidedignos.
A reclamada contesta, asseverando que é fantasiosa a
versão contida na peça de ingresso no sentido de que o autor trabalhava 4
(quatro) horas extras por dia, sem a anotação no ponto.
Sublinha, além disso, que em todas as oportunidades em que
ele (o autor) realizou horas extras, tais horas foram pagas.
A demandada adunou ao caderno processual os registros de
ponto de fls. 97/124. Tais registros não foram impugnados pelo reclamante.
Note-se que na manifestação de fls. 228/233 não há nenhuma menção no
sentido de que tais registros não consignam a jornada de trabalho
efetivamente desenvolvida pelo autor.
Não bastasse o que já foi exposto, é necessário acentuar,
ainda, que a prova testemunhal, mormente aquela produzida pelo próprio
reclamante, mostra que os registros de ponto consignam a efetiva jornada de
trabalho.
Com efeito, quanto a esse fato extraio do depoimento da
compromissada Antônio Marcos de Oliveira Neitzke (fls. 297), verbis:
[...] ; 3- registrava sua jornada de trabalho em ponto
eletrônico, esclarecendo que ali consignava toda a jornada de
trabalho efetivamente desenvolvida; [...].
Extraio, por sua vez, do depoimento da compromissada
Leonardo Tomé da Silva (fl. 298), verbis:
[...] 5- registrava sua jornada de trabalho em ponto eletrônico;
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6- ali consignava toda a jornada de trabalho efetivamente realizada,
[...].
Tenho, nesse contexto, que os registros de ponto adunados
ao caderno processual com a defesa consignam a efetiva jornada de trabalho
desenvolvida pelo reclamante.
A reclamada também juntou aos autos cópia dos recibos de
pagamento de salário (fls. 126/153). Tais recibos, que também não foram
impugnados pelo reclamante, demonstram o pagamento de horas extras,
como ocorreu, por exemplo, nos meses de junho e julho de 2007 (fls. 133 e
134), o que confirma o alegado na defesa no sentido de que as horas extras
trabalhadas foram pagas.
Cabe notar que o reclamante também não apresentou, nem
ao menos por amostragem, uma só hora extra que não tenha sido paga,
atraindo o caso em exame, dessarte, o magistério que se recolhe dos arestos
que mais adiante transcrevo.
“HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. De acordo com o
estatuído no art. 818 da CLT e no art. 333, I, do CPC, compete ao
empregado comprovar a existência de diferenças de horas extras,
mormente se acostados aos autos os registros da jornada de trabalho
e os respectivos recibos de salário comprovando o pagamento de
horas extraordinárias”. (Processo Nº 02594-2008-029-12-00-5,
Relator Juiz Amarildo Carlos de Lima, publicado no TRTSC/DOE em
09-02-2010)1.
“HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato
constitutivo do direito, o autor tem que demonstrar, ainda que por
amostragem, que o número de horas extras pagas no curso da
contratualidade é insuficiente para quitar o labor extraordinário
efetivamente prestado. Não incumbe ao julgador, ao se deparar com
o pagamento a esse título em todos os meses do contrato, fazer
análises comparativas entre os cartões de ponto e os recibos de
salários em busca de diferenças em favor do trabalhador”. (Processo
Nº 02723-2007-055-12-00-0, Relatora Juíza Mari Eleda Migliorini,
publicado no TRTSC/DOE em 18-03-2010)2.
Indefiro, por via de consequência, o pedido concernente ao
pagamento de horas extras.
2.3.- Das diferenças salariais.
Ao argumento de que a reclamada não concedeu o reajuste
salarial de 6,5%, previsto em norma coletiva, devido a partir de 01-01-2009,
pede o autor o pagamento de diferenças salariais dos meses de janeiro,
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Disponível em www.trt12.jus.br
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fevereiro e março de 2010, bem como das verbas rescisórias.
A ré contesta, sublinhando que as diferenças salariais em
comento, assim como os reflexos correspondentes, foram pagas por meio de
rescisão complementar.
O autor adunou ao caderno processual dois TRCTs. O de fl.
23, no valor líquido de R$ 18.376,40 e o de fl. 24, no valor líquido de R$
245,97. Segundo a ré o TRCT de fl. 24, também por ela adunado ao caderno
processual (fl. 154), refere-se ao pagamento da rescisão complementar
mencionada na defesa.
O autor, em sua manifestação de fls. 228/233, não impugnou
o TRCT de fl. 154, e sustenta, verbis:
[...] As diferenças na rescisão do contrato foram quitadas, no
entanto (...) deixou de recebe os valores relativos aos meses de
janeiro a março, bem como os reflexos da indenização paga como
membro da CIPA [...].
A cláusula quarta (fl. 49) da CCT de fls. 49/66, aplicável aos
integrantes da categoria profissional do demandante, estabelece em seu
caput o reajuste de 6,5% a partir de janeiro de 2009. O § 1º daquela mesma
cláusula (fl. 50), autoriza que as diferenças apuradas poderiam ser pagas até
o mês de abril de 2009.
No TRCT de fl. 24 (igual cópia da fl. 156) estão
contempladas, desse modo, as diferenças decorrentes daquele reajuste sobre
o saldo de salário de março de 2009 e demais parcelas rescisórias, exceto,
como mencionado pelo autor, sobre a indenização que lhe foi paga a título de
indenização do período da garantia de emprego de cipeiro (note-se que no
TRCT de fl. 23 consta, além de outras verbas, o pagamento de indenização
no valor de R$ 15.701,85). A rescisão complementar também não contemplou
o pagamento das diferenças salariais devidas em relação aos meses de
janeiro e fevereiro de 2009.
Como mostram os documentos de fls. 150/153, o salário base
do autor nos meses de dezembro de 2008, janeiro de 2009 e fevereiro de
2009, era de R$ 583,94, por mês.
Defiro, desse modo, o pagamento das diferenças salariais
devidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2009, assim entendidas aquelas
decorrentes da aplicação do reajuste salarial de 6,5%. Não havendo pedido
de reflexos, e.g., em FGTS, nada é deferido a tais títulos, sob pena de
violação ao disposto nos arts. 128 e 460 do CPC, de aplicação supletiva
(CLT, art. 769).
Postergo para a tópico a seguir o exame do pleito
concernente ao pagamento das diferenças da indenização pelo fato de o
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autor ser, na época, membro da CIPA.
2.4.- Das diferenças da indenização.
Não reina controvérsia nos autos em exame de que o
reclamante, quando da sua dispensa (rescisão) era membro da CIPA,
detentor da garantia de emprego até o mês de março de 2010. A reclamada,
por conta da indenização de tal período, pagou por ocasião da resilição do
pacto laborativo do autor, a título de indenização, junto com as demais verbas
rescisórias, o valor de R$ 15.701,85, ex-vi do TRCT de fl. 23, adunado ao
caderno processual com a peça vestibular.
O autor vindica o pagamento de diferenças daquela
indenização, tendo em conta os seguintes fatos:
a) a ré não utilizou, como base de cálculo, o valor que
deveria utilizar. Tomou, segundo alega, como base de
cálculo o valor de R$ 976,46, quando o valor que deveria
ter utilizado era o de R$ 1.171,68;
b) o valor pago a título da indenização em comento não
contemplou o reajuste salarial de 6,5% devido em janeiro
de 2009.
A reclamada controverte, aduzindo, que o valor da
indenização foi corretamente calculado e pago, pois levou em consideração a
média dos últimos 12 meses (salários, prêmios, horas extras e adicional de
insalubridade).
O pedido de diferenças do valor da indenização em destaque,
assim entendidas aquelas decorrentes da utilização da base de cálculo no
valor de R$ 976,46, quando deveria ser utilizado o valor de R$ 1.171,68, é
indeferido, pelas mesmas razões já explicitadas no item 2.1, anterior.
Reporto-me, pois, ao que lá foi decidido.
Quando do pagamento da rescisão complementar, como já
mencionado linhas atrás, não houve o pagamento das diferenças no valor da
indenização em comento, decorrente da aplicação do reajuste salarial de
6,5%, devido a partir de janeiro de 2009.
Defiro, desse modo, o pagamento das diferenças da
indenização paga ao autor em decorrência de ser ele detentor de garantia de
emprego, na data da rescisão, por ser integrante da CIPA, mediante a
aplicação do percentual de 6,5% sobre o valor de R$ 15.701,85, incluindo,
observado os limites do pedido, os reflexos em FGTS acrescido da
indenização compensatória de 40%.
2.5.- Das diferenças do adicional de insalubridade.
Objetiva o autor, também, o pagamento de diferenças do
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adicional de insalubridade, assim entendidas aquelas decorrentes:
-
da base de cálculo utilizada pela ré; e,
do grau que lhe foi pago a partir de abril de 2008.
O reclamante afirma, na petição inicial, que até o mês de
março de 2008 recebia adicional de insalubridade em grau máximo, o qual foi
reduzido para o grau mínimo a partir de abril daquele mesmo ano.
Sustenta, além disso, que a ré utilizava como base de cálculo
do adicional em comento o salário mínimo, quando deveria ter utilizado o piso
salarial fixado em norma coletiva.
A reclamada resiste ao pleito em exame, asseverando que, de
fato, até o mês de março de 2008 foi pago ao demandante o adicional de
insalubridade em grau máximo, mas em decorrência de exame pericial ficou
constatado que ele (o autor), como eletricista, estava sujeito [...] apenas a
ruídos [...] (fl. 91) e, por tal motivo, passou, então, a pagar-lhe o adicional de
insalubridade em grau médio.
Sustenta, ainda, que a base de cálculo do adicional de
insalubridade é o salário mínimo.
Foi determinada a realização de perícia de insalubridade (ata
de fl. 79) e o perito do Juízo concluiu que as atividades do reclamante,
durante toda a contratualidade, foram consideradas salubres (fls. 245).
Assim sendo, mesmo que a ré por um período tenha pago o
adicional de insalubridade em grau máximo e depois passado a pagar em
grau médio, como a conclusão do perito do Juízo desliza na esteira de que as
atividades do reclamante foram consideradas salubres, o pedido de
diferenças daquele adicional a partir de abril de 2008, vindicado em
decorrência da redução do pagamento da insalubridade em grau máximo para
grau mínimo é indeferido.
Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade pago
ao autor, onde ele reclama que seja sobre o piso salarial, observo, conquanto
o c. TST tenha, recentemente3, em face da edição da Súmula Vinculante nº 4
do e. STF, cancelado a Súmula nº 17 e alterado a Súmula nº 228, a qual
pontifica que “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula
Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade
será calculado sobre o valor do salário básico, salvo critério mais vantajoso
fixado em instrumento coletivo”, os efeitos desta nova Súmula no que
concerne à utilização do salário base como base de cálculo do adicional de
insalubridade estão suspensos em face de liminar concedida no âmbito do
Supremo Tribunal Federal. Na esteira do magistério que se recolhe do aresto
a seguir transcrito tenho, mesmo após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do
3
- Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008.
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e. STF, que a base de cálculo do adicional de insalubridade ainda continua
sendo o salário mínimo.
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. De
acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, em que pese a
vedação constitucional de utilização do salário mínimo como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, descabe a substituição da base de cálculo da parcela por
decisão judicial. Logo, enquanto não for editada Lei que defina nova
base de cálculo, o adicional de insalubridade deve ser calculado
sobre o salário mínimo” (Processo Nº 06308-2008-034-12-00-6,
Relator Juiz Edson Mendes de Oliveira, publicado no TRTSC/DOE em
21-10-2009).
Assim sendo, o pedido de diferenças dos adicional de
insalubridade assim entendidas aquelas decorrentes da base de cálculo
utilizada pela ré também é indeferido.
2.6.- Da dobra das férias do período aquisitivo 2006/2007.
Afirma o reclamante, na peça de ingresso, que inobstante
tenha iniciado suas atividades (admitido) em 13-11-2006, foram-lhe
concedidas férias somente no mês de janeiro de 2009, sendo que o adicional
de 1/3 daquelas férias foi pago na data de 08-01-2009. Pede, por tais motivos,
o pagamento da dobra das férias do período aquisitivo 2006/2007, acrescidas
do terço constitucional.
A ré contesta, dizendo que o autor gozou e recebeu
corretamente as férias do período aquisitivo 2006/2007 [...] conforme se
verifica do documento 5 e dos cartões ponto relativos ao (sic) meses de
dezembro de 2008 e janeiro de 2009 [...] (fl. 93).
O documento de fl. 222 dá conta que referidas férias, isto é,
aquelas do período aquisitivo 2006/2007 foram concedidas de 08-12-2008 até
06-01-2009. Aliás, é o que se extrai dos obstáculos suscitados na defesa, pois
a ré reconhece que tais férias foram concedidas nos meses de dezembro
2008 e janeiro 2009.
Observe-se, ainda, que os registros de ponto de fls. 121/122,
não desconstituídos pelo reclamante, mostram que a ele foram concedidas
férias no período de 08-12-2008 até 06-01-2009.
As férias do período aquisitivo 2006/2007, contudo, deveria
terem sido concedidas e fruídas até o dia 13-11-2008, data do término do
período concessivo daqueles férias. Tendo sido concedidas e pagas após
aquela data, faz jus o autor tão-somente à dobra daquelas férias, mais o terço
constitucional e não ao pagamento em dobro de tais férias.
Defiro, desse modo, o pagamento da dobra das férias do
período aquisitivo 2006/2007, acrescidas do terço constitucional.
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2.7.-
Do acidente de trabalho.
estabilidade acidentária.
Reconhecimento
de
Afirma o reclamante, na exordial, que no dia 05-06-2008,
quando executava serviço de instalação elétrica em um barco, foi atingido
pelo pára-brisa da embarcação, que caiu em seu ombros, ocasionando-lhe
problemas de saúde (ortopedia). Assevera, ainda, que em decorrência de tais
fatos foi constada incapacidade laborativa que perdurou até 31-07-2008 e,
posteriormente renovada até 24-08-2008.
Pede, por tais motivos, o reconhecimento de estabilidade
acidentária, bem como os depósitos do FGTS do período em que esteve
afastado de suas atividades laborativas. (item 7 – fl. 15)
A reclamada nega a ocorrência do acidente de trabalho
noticiado na peça vestibular.
Não há como acolher o pleito em exame.
A uma, porque o reclamante não provou que sofreu o
acidente de trabalho mencionado na peça de ingresso. Embora a testemunha
Antônio Marcos de Oliveira Neitzke (fl. 297), tenha declarado que por
comentários tomou conhecimento de que o reclamante havia sofrido acidente
de trabalho, também declarou que aquele acidente foi provocado pelo fato de
ele (o demandante) ter caído de uma escada quando estava trabalhando em
cima de uma lancha. Vê-se, pois, que a testemunha apresenta versão distinta
quanto à causa do acidente. O autor diz que foi atingido por um pára-brisa e a
testemunha asseverou que o acidente foi provocado por uma queda da
escada.
A duas, o documento de fl. 259, não impugnado pelo autor
(certidão de fl. 292), mostra que a ele, no período da contratualidade havida
com a ré, foi concedido no período de 21-06-2008 até 24-08-2008, benefício
de auxílio-doença comum (espécie 31).
Como se infere do aresto a seguir transcrito, para que o
empregado faça jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº
8.213/91, é necessária à comprovação da percepção de auxílio-acidentário.
“ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO
DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE. Para que o
empregado alcance o direito à estabilidade acidentária, mister se faz
à comprovação da percepção do auxílio-acidentário, pois somente
após cessação do benefício é que se inicia o período da garantia
provisória de emprego.” (Processo RO-V 05426-2003-037-12-00-1,
Acórdão nº 003020/05, Relator Juiz Marcus Pina Mugnaini, publicado
do DJ/SC em 01.04.2005, pág. 175/176).
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Indefiro.
2.8.- Da supressão da cesta básica.
Ao argumento de que a demandada, além do fornecimento de
alimentação, também forneceu até janeiro de 2008, mensalmente, uma cesta
básica no valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais) e, que sob a promessa de
ser implantado plano de saúde a todos os empregados, o que inocorreu, o
fornecimento daquela cesta básica foi suprimido, pede o autor o pagamento, a
título de indenização, do valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), até a data
da rescisão.
A reclamada contesta, afirmando que a concessão da cesta
básica tratava-se de um prêmio aos funcionários [...] que não se atrasavam
para o serviço durante o mês de trabalho [...] (fl. 94), mas como mostrou-se
ineficaz, houve o cancelamento do fornecimento daquela cesta básica. Nega
que tal parcela tenha natureza salarial.
Equivoca-se a ré. Como se extrai da defesa, o fornecimento
da cesta básica dava-se a título de contraprestação laborativa, pois era
concedida aos empregados que não chegassem atrasados ao trabalho.
Tratava-se, pois, de uma espécie de prêmio e, por tal motivo, tinha natureza
salarial (CLT, art. 457).
A concessão daquela vantagem já havia se incorporado ao
patrimônio jurídico do empregado. Não poderia, desse modo, sob pena de
importar em redução salarial, ter sido suprimida.
Cabe notar, ainda, que a ré não impugnou o valor da cesta
básica indicado na exordial, motivo pelo qual, no particular, incide o disposto
no art. 302, parte final, do CPC.
Defiro, por decorrência, o pagamento da importância de R$
89,00 (oitenta e nove reais), por mês, a partir de fevereiro de 2008 até a data
da rescisão, excluído o período em que o autor esteve afastado do trabalho,
percebendo da Previdência Social, benefício de auxílio-doença (de 21-062008 até 24-08-2008 - fl. 259).
Defiro, ainda, o pagamento da parcela em comento (R$ 89,00
por mês), em relação ao período em que o autor foi indenizado pela fato de
ser integrante da CIPA.
2.9.- Do art. 477 da CLT.
Pede o reclamante a aplicação do “caput” do art. 477 e o
pagamento da multa prevista no § 8º daquele mesmo artigo do estatuto
consolidado.
O pedido de aplicação do “caput” do art. 477 da CLT, isto é, o
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pagamento de indenização ali prevista, é indeferido porque aquele dispositivo
legal é aplicável somente aos empregados que tenham sido admitidos antes
do início da vigência da Constituição Federal de 1988 e que não haviam
optado pelo FGTS. Trata-se da indenização por tempo de serviço.
A partir de 1988 o regime do FGTS deixou de ser opcional, de
modo que aos empregados admitidos depois da promulgação daquela Carta
Política, o que é o caso do demandante, não é aplicável o disposto no “caput”
do art. 477 da CLT.
No que se refere à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT,
afirma o autor que o prazo limite para o pagamento das verbas rescisórias era
o dia 13-03-2009, mas que tais verbas foram pagas somente na data de 1603-2009.
A ré controverte, asseverando que o pagamento das verbas
rescisórias deu-se no dia 09-03-2009.
O TRCT de fl. 23 mostra que o valor líquido das verbas
rescisórias foi de R$ 18.376,40 e o documento de fl. 225, não impugnado pelo
autor, revela que aquele valor foi depositado em conta bancária de sua
titularidade na data de 09-03-2009.
Na manifestação de fls. 228/223, o autor apresenta, para
sustentar a aplicação do disposto no § 8º do art. 477 da CLT, versão distinta
daquela exteriorizada na exordial. Na petição inicial diz que o pagamento das
verbas rescisórias deu-se em 16-03-2009. Já na manifestação de fls. 228/223
salienta que a homologação da rescisão deu-se em 16-03-2009, que o
pagamento não foi realizado perante o sindicato e que não houve a quitação
do valor relativo à rescisão complementar.
Cabe notar que há uma evidente contradição na manifestação
de fls. 228/223, pois no item “Diferenças Salariais CCT 2009” (fl. 229),
reconhece que tais diferenças foram quitadas e no item “Multa do art. 477 da
CLT” (fls. 231/232) sustenta que não houve a quitação de tais parcelas.
Não há falar, desse modo, em incidência da multa prevista no
§ 8º do art. 477 da CLT, mormente quando a norma coletiva autorizou que tais
diferenças poderiam ser pagas até o mês de abril de 2009.
Registre-se que o fato da homologação da rescisão ter sido
realizada depois da data limite para o pagamento das verbas rescisórias não
atrai a incidência do disposto no § 8º do art. 477 da CLT. Nesse sentido, por
se encaixar como luva bem ajustada ao caso em exame, transcrevo, a título
ilustrativo, manifestação que recolho na jurisprudência originário do e. TRT
desta Região, verbis:
“MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT.
HOMOLOGAÇÃO DO TERMO RESCISÓRIO POSTERIORMENTE À
DATA DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃORTOrd 0000102-19.2010.5.12.0032
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CABIMENTO. O fato de a homologação da rescisão contratual ter
ocorrido posteriormente à data do pagamento das parcelas
rescisórias não atrai a aplicação da penalidade prevista no § 8º do art.
477 da CLT quando elas são adimplidas no prazo de que trata a
alínea "a" do § 6º do mesmo dispositivo legal.” (Processo Nº 052582007-002-12-00-4, Relatora Juíza Lília Leonor Abreu, Publicado no
TRTSC/DOE em 27-10-2008 - DOCUMENTO nº 1001006 EM
24/10/08)4.
Observo, derradeiramente, que a sanção prevista no § 8º, do
art. 477 da norma consolidada é aplicável apenas nas hipóteses do não
pagamento e/ou da quitação extemporânea das verbas rescisórias
incontroversas. O eventual reconhecimento, em Juízo, de diferença de verbas
rescisórias decorrentes, por exemplo, da dobra de férias, não enseja a sua
aplicação.
Por pertinente, transcrevo ementa de julgado também
originário do egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta região, onde
idêntica matéria foi apreciada.
“MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT.
INCIDÊNCIA. A multa prevista no § 8º do art. 477 decorre
exclusivamente do atraso no pagamento das verbas rescisórias,
referindo-se expressamente o § 6º do aludido dispositivo às parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Daí
resulta a interpretação de que o legislador está se reportando aos
valores incontroversos, reconhecidamente devidos e lançados no
termo de rescisão contratual. Incabível, portanto, se torna o pedido de
incidência da referida pena pecuniária sobre diferenças de verbas
rescisórias e sobre parcelas cujo direito vem a parte postular em
Juízo.” (TRT/SC Processo nº 05613-2000-026-12-00-9, Ac. nº
5224/2003, Relator Juiz Jorge Luiz Volpato, in DJSC de 04.06.2003).
Indefiro.
2.10.- Da incidência do disposto no art. 467 da CLT.
Inaplicável à espécie a cominação prevista no art. 467 da
CLT, em face da inexistência de parcela rescisória incontroversa que deveria
ter sido satisfeita na primeira audiência. Indefiro.
2.11.- Dos benefícios da assistência judiciária.
De acordo com a faculdade contida no § 3º, do art. 790 da
CLT, com a redação que lhe deu a Lei n.º 10.537, de 27.08.2002, publicada
no DOU de 28.08.2002, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita,
exceto no que pertine aos honorários periciais. Registro que os benefícios da
assistência judiciária não desobrigam o reclamante do pagamento dos
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Disponível: www.trt12.gov.br. Acesso: em 14-11-2008.
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honorários periciais, mormente quando obteve êxito parcial nas suas
pretensões deduzidas em Juízo, como se vê na orientação que se recolhe
nos arestos a seguir transcritos:
“HONORÁRIOS PERICIAIS AO ENCARGO DO AUTOR. Não
há como se admitir o trabalho gratuito do perito quando o autor,
embora declarado hipossuficiente economicamente, possa arcar com
as despesas periciais, em virtude do êxito de outros pedidos
reconhecidos na ação.” (TRT/SC – Processo n.º 01772-2001-038-1200-5, Acórdão n.º 7585/2003, Relator Juiz Gerson P. Taboada
Conrado, in DJSC de 14.08.2003).
“JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. O
deferimento dos benefícios da justiça gratuita não implica a isenção
automática quanto ao pagamento dos honorários periciais, porquanto,
não contando a Justiça do Trabalho em seus quadros com peritos
médicos ou engenheiros, não poderia ser conivente com o trabalho
gratuito de tais profissionais. Assim, e considerando que o
deferimento pela sentença originária ao autor de verbas cujo valor
suplantam os honorários periciais, impõe a manutenção de sua
responsabilidade quanto a tal pagamento, a ser retido de seus
créditos, já que tal procedimento não prejudica o sustento atual
próprio e/ou de sua família.” (Processo Nº 00358-2003-011-12-00-1,
Acórdão nº 797/2005, Relatora Juíza Maria Regina Olivé Malhadas,
Publicado no DJ/SC em 25.01.2005, pág. 117).
2.12.- Dos honorários advocatícios.
Nos termos da diretriz que se recolhe da Orientação
Jurisprudencial nº 305, da SDI-I, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, na
Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios sujeita-se à
constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da
justiça gratuita e a assistência por sindicato. O reclamante não está assistido
por sindicato. Indefiro.
2.13.- Dos descontos fiscais e previdenciários.
Os descontos previdenciários
processados por expressa disposição de Lei.
e
fiscais
devem
ser
Para efeito da realização dos descontos previdenciários
deverá ser observado o regime de competência. Observado o disposto no §
9º, do art. 28 da Lei n° 8.212/91 e § 9º, do art. 214 do Decreto n° 3.048/99, não
haverá incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas deferidas a
título de dobra das férias mais o terço constitucional, FGTS, indenização
compensatória de 40% sobre o FGTS e diferenças de indenização pelo fato
de o autor ser integrante da CIPA na data da rescisão.
Quanto aos descontos fiscais, deverá ser observado o
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disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
2.14.- Dos honorários periciais.
O reclamante foi sucumbente na matéria que motivou a
realização de perícia técnica no presente feito. Por tal motivo deverá pagar os
honorários periciais, ora arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), cujo
valor deverá ser corrigido a contar da data da juntada aos autos do laudo
pericial de fls. 239/248, ficando, desde já, autorizada a dedução de seus
créditos deferido neste julgado, o valor dos honorários periciais.
2.15.- Da litigância de má-fé.
A litigância de má-fé deve ser declarada e sofrer a pena
adequada quando verificada a sua ocorrência no processo trabalhista. Na
hipótese dos autos, entendo que o exercício do direito de ação, assegurado
constitucionalmente, não revelou a conduta prevista no art. 17 do CPC,
mormente porque parte das pretensões do reclamante foram acolhidas.
Indefiro, desse modo, o pedido formulado na defesa de
aplicação das cominações por litigância de má-fé ao autor.
3.- DISPOSITIVO
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados
por CLAUDIOMIRO BARBOSA DE OLIVEIRA para, nos termos e limites
estabelecidos na fundamentação supra, que integra esse dispositivo para
todos os efeitos legais, condenar ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA.,
no pagamento das seguintes verbas: (a) diferenças salariais (item 2.3,
anterior); (b) diferenças da indenização paga na rescisão em decorrência da
estabilidade cipeiro (item 2.4, anterior); (c) dobra de férias mais o terço
constitucional (item 2.6, anterior); e (d) parcelas deferidas em decorrência da
supressão da cesta básica (item 2.8, anterior).
O reclamante deverá pagar os honorários periciais como
determinado no item 2.14, da fundamentação.
Liquidação por cálculos, no que couber. Juros e correção
monetária na forma da Lei, devendo, para tanto, ser observado o que
preconizam, respectivamente, as Súmulas nºs. 200 e 381 do c. TST.
Concedo ao reclamante os benefícios da assistência
judiciária.
Descontos previdenciários e fiscais como determinado na
fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas
sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação,
complementáveis ao final, se necessário.
Cumpra-se no prazo de oito dias.
Intimem-se.
Nada mais.
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ADAILTO NAZARENO DEGERING
Juiz do Trabalho
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