PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CINTEL N° 200.2011.020242-7/001 — Capital. Relator : Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz Convocado em Substituição ao Des. José Ricardo Porto. Apelante : Luzivânia da Silva Galdino. Advogadas : Julianna Erika Pessoa de Araújo e outra. Apelado : Município de João Pessoa, rep. por seu Prefeito. Procurador : José Vandalberto de Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO, ADMINISTRATIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTÉ. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DIREITO , À PERCEPÇÃO DE VERBAS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.° 11.045/2007. PREVISÃO DE REGIME CELETISTÁ. INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS PARCELÁS POSTERIORES À VIGÊNCIA DESSE DIPLOMA LEGAL. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS PLEITOS. ADICIONAL INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA, . EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. PROVIMENTO PARCIA1L DO APELO. - A partir da vigência da Lei Municipal n.° 11.045, de 20 de junho de 2007, os Agentes Comunitários de Saúde do Município de João Pessoa passaram, por expressa disposição legal (§3.° do art.5.°), a se vincular ao regime celetista, não podendo a Justiça Comum analisar os pleitos trabalhistas posteriores à edição dessa norma. - Não comprovando ter adimplido as parcelas trabalhistas a que faz jus , suplicante, apesar de deter os documentos públicos capazes de infirmar,' a pretensão autoral, a edilidade municipal deve ser condenada a seu pagameni , sob pena de enriquecimento indevido. - A Administração Pública está vinculada ao principio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Desse modo, existindo disposição legal, bem como laudo técnico que reconhece o desempenho de atividade insalutifera, é de se deferir o pagamento do benefício correspondenté. - O FGTS pode ser sacado na ocorrência do término do contrato por prazo determinado (Lei n.° 8.036, de 11 de maio de 1990). CL o 2 VISTOS, relatados e discutidos estes autos. AC O RDAa Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, prover parcialmente o recurso. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzivânia da Silva Galdino desafiando sentença lançada pelo Juiz de Direito da 6.a Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Reclamação Trabalhista movida contra o Município de João Pessoa, julgou improcedente o pedido exordial. A demanda fora proposta, em síntese, objetivando a retificação da CTPS, com admissão em 04 de novembro de 1998; a implantação do adicional de insalubridade em grau médiC; o pagamento desse beneficio no percentual de 20% (últimos 60 meses); a percepção de depósitos do FGTS (no período de 04/11/1998 a março de 2008), pagamento de 13.° salário e férias, dos últimâ,s cinco anos, e terço de férias (em pecúnia, de três anos), totalizando R$ 13.847,06 (treze mil oitocentos e quarenta e sete reais e seis centavos). Após o julgamento de improcedência (fls. 171/175), a autora recorre, às fls.176/183, sustentando que foi contratada em janeiro de 2004, por meio de processo seletivo, não havendo que se falar em aplicabilidade do art. 37, §2.°, da Constituição Federal. Narra que a Lei n.° 11.350/2006 permite a admissão de agentes comunitários de saúde por meio de simples seleção, sem as formalidades de um concurso público, pugnando, assim, pela reforma do decisum de primeiro grau. Contrarrazões recursais, pela parte adversa, às fls. 186/195. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça ofertou cota, sem manifestação meritória (fls. 203/204). Às fls. 206/208, foi suscitado um conflito de competência, cujo resultado declarou competente, para a solução do feito, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, fl.' . 213/215. É o breve relatório. VOTO — Dr. Marcos William de Oliveira O recurso merece ser parcialmente provido. Inicialmente, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, neste processo, que, tendo a autora sido contratada para atender a excepcional interesse público,' a competência para o julgamento seria desta Corte, por se tratar de relação de natureza administrativâ. Incumbe esclarecer que, a partir da vigência da Lei Municipal n.° 11.045, de 29 de junho de 2007, os Agentes Comunitários de Saúde passaram, por expressa disposição legal (§P do art.5.°), a se vincular ao regime celetista, não podendo a Justiça Comum analisar os pleitos trabalhistas posteriores à edição dessa norma. Ap. n°200.2011.020242-7/001 2 , Com efeito, o Município de João Pessoa criou o emprego público de Agente Comunitário de Saúde — ACS, e Agente em Saúde Ambiental- ASA, prevendo o seguinte, em sju art. 5• 0, §3.°: Art. 5• 0 — A investidura no emprego de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Saúde Ambiental depende de aprovação em Processo Seletivo Público, de provas de acordo com a complexidade de suas atribuiçõesHe requisitos específicos para o exercício das atividades, atendendo os princípio s da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e será composto de três etapas:(..) § 3•0 A aprovação no Curso de Formação Profissional — Qualificação Básica, do Processo Seletivo, implica na mudança automática da contratação, pár prazo determinado, em contratação por prazo indeterminado, de acordo com , o regime jurídico celetista, com os devidos registros no Contrato de Trabalho e na Carteira de Trabalho e Previdência Social, caracterizando a investidura em emprego público. No caso, a demandante postulou verbas desde o início da contratação, que se deu em 04/11/1998, porém somente em 08/06/2010 ingressou com reclamação trabalhista, ou sej, deve ser reconhecida a prescrição relativa ao período anterior a 08/06/2005, salvo quanto ao FGTS, cuja prescrição é trintenária. Deve ser afastado também o período constituído após a submissão dos ACS ao regime celetista, por absoluta incompetência deste juízo. Ressalte-se que, no caso concreto, por conta da impossibilidade desta justiça comum julgar os direitos trabalhistas dos servidores regidos pela CLT, bem como ante reconhecimento da prescrição quinquenal, será reconhecido apenas parte da pretensão autora l!, ou seja, o período anterior a 20/06/2007 até 08/06/2005, ressalvadas, como já explicado, ás parcelas do FGTS. Desse modo, a apelante faz jus às parcelas de 13.° e de férias de 2005, proporcionais, ou seja( 6/12) e 2006, integrais, bem como aos 1/3 de férias do período de 2006/2007 e ao FGTS, entre 04/11/1998 até a vigência da Lei n.° 11.045/2007. É que a edilidade não comprovou ter adimplido as parcelas trabalhistas a que faz jus à suplicante, apesar de deter os documentos públicos capazes de infirmar a pretensão autora i. Ressalte-se, por oportuno, que o FGTS pode ser sacado na ocorrência áo término do contrato por prazo determinado (Lei n.° 8.036, de 11 de maio de 1990). Em função do regime celetista, adotado na Lei n.° 11.045/2007, as verbas dos terços de férias, dos períodos de 2007/2008 e 2008/2009, bem como o 13.° e as férias posteriores a 20/06/2007, e ainda eventual saldo de FGTS, devem ser pleiteadas na justiça obreira. Também é de se reconhecer, em favor da apelante, o adicional de insalubridade, uma vez que havia previsão na Lei Municipal n.° 1.522, de 04 de janeiro de 1991 (que dispunha sobre a concessão de gratificação de insalubridade e por trabalho ou substâncias radioativas), bein como porque ficara provado o exercício da atividade profissional em condições propícias a ló recebimento desse benefício, através de perícia, às fls. 69/71. Ap. n°200.2011.020242-7/001 3 O artigo 1.°, § 3.°, da Lei n.° 1.522/91 dispõe: " Os servidores do Município de João Pessoa, com atuação na área de saúde, passam a fazer jus a Gratificaçã o por insalubridade e por trabalhas com Raios X ou substâncias radioativas, concedida na forma, valor e critéri' s desta Lei. §3.° — O valor da Gratificação é de 20%(vinte por cento) e 30%(trinta por cento), respectivamente para os cargos definidos nos itens 1 e II do Art. 21° desta Lei, calculado sobre os vencimentos do servidor." Por sua vez, ficou atestado que a atividade desenvolvida pela autora implica no direito à percepção do adicional em grau médio, 20% (vinte por cento). Vejamos: U na avaliação qualitativa realizada na perícia técnica, podemos concluir que devido a possibilidade de exposição aos riscos biológicos, onde a probabilidade de transmissão está diretamente relacionada à duração eira intensidade da exposição com as doenças infectocontagiosas, verifica-se qág as atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra. Luzivânia da Silv al Galdino como Agente Comunitário de Saúde caracterizam-se como insalubr e em grau médio, o que lhe assegura a percepção de adicional de 20% (vinte por cento) conforme Norma Regulamentadora NR 15 — anexo 14 — Agentes Biológicos. "(ti. 71) Portanto, existindo normal local, assegurando a percepção do adicional de insalubridade aos servidores do Município de João Pessoa, e estando comprovado o exercício des ila atividade, outro caminho não resta a trilhar, senão o seu reconhecimento, no período de 08/06/2005 a 20/06/2007. A nossa Corte de Justiça comunga desse entendimento: APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCI.'d DECLINADA. DEVER DE ANÁLISE DA JUSTIÇA ESTADUAL. COBRANÇ. )1 4 DE FGTS, INSALUBRIDADE E TERÇO DE FÉRIAS. FUNDO D rÉ GARANTIA. SERVIDORA CONTRATADA. AGENTE DE SAÚDE. CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE VERBA DE NATUREZI4 TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADÊ. PERÍCIA. DEVER DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. TERÇO DE FÉRIAS. VERBAS SALARIAIS PRETÉRITAS. PROVAS SATISFATÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL MUDANÇA DO DECISUM PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. contrato temporário CF, art.37, IX submete o servidor a um regime especiai, mas de natureza administrativa, de forma que o seu desvirtuamento pode ensejar a nulidade do vínculo jurídico, mas não o submete ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. - Justa a percepção de adicional de insalubridade no percentual de 20 por cento vinte por cento, quando natureza do trabalho desenvolvido no cargo de agente comunitário de saúde é compatível coro o grau médio de insalubridade, corroborada em perícia técnica realizada. - Hão de se ter por verídicas as alegações dispostas ná exordial, quando o direito da parte autora se encontra devidamentÉ' demonstrado, não restando elidida pelo ente municipal a presunção de Ap. n°200.2011.020242-7/001 o veracidade, apresentando provas que modificasse ou extinguisse o direito do promovente de receber verbas pretéritas não pagas. (TJPB - Acórdão do processo n°20020110252034001 - Órgão (Quarta Câmara Cível) - Relator Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - j. Em 06/03/2012). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO APELATORIO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA FEDERAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO O LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL REFERENTE AOS CRITÉRIOS E ATIVIDADE PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. JURISPRUDÊNCIã DOMINANTE. Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento á ci? recurso. A constituição federal não vedou o recebimento de adicional è insalubridade a servidor público, contudo, para a sua concessão, exige-e legislação própria do ente federado respectivo. (TJPB; AGInt-AC 024.2009.0021809/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 03/09/2012; Pág. 7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL REMESSA OFICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURS RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO CONDICIONADO À NORMATIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO AGRAVADO (ENTE POLÍTICO COMPETENTE). PRETENSÃ I JURÍDICA ALICERÇADA APENAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHIST AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DÊ INSALUBRIDADE EM SEDE DE LEI MUNICIPAL. PRETENSÃO NÃO AMPARADA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, MAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO JURÍDICA DENEGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM ACERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "Admitem-se como agravo regimental embargos Cie declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidadell. " (STJ: EDcl no Ag 1161292/SP). Antes da EC n. 19/1998, as norma sl constitucionais que previam o recebimento de adicional de insalubridade pelá servidor público (art. 39, 55' 20, c/c art. 7°, XXIII) somente possuíam eficáciá plena após a devida e completa regulamentação do referido direito pelo entle federado competente, conforme se depreende do julgado proferido no Recursá Extraordinário n°. 169173. Por conseguinte, o direito ao adicional dei insalubridade do servidor público, mesmo quando possuía assento constitucional, somente era devido após regulamentação pelo poder públic competente. "Por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociailis integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis 4 União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quand9 dependem de Lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivo constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competên4 dos mencionados entes públicos que constituem a federação. " (STF: RE 169173). O adicional de insalubridade somente será devido após express ni regulamentação pelo ente político competente, bem como na forma por es& Ap. no 2002011.020242-7/001 5 legalmente estabelecida. Afinal, o Supremo Tribunal Federal já decidiu qUe "não pode o Judiciário estabelecer percentual de incidência do adicional de insalubridade ou substituir a base de cálculo de vantagem de servidor públicb ou de empregado. " (STF: RE 561869). lnexistindo fundamentos hábeis p infirmar as razões da decisão monocrática, a qual foi proferida com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o agravo interno merece desprovimento, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus termoi. (TJPB; EDcl-AGInt-AC-ROf 046.2011.000654-4/001; Terceira Câmara Especializada Cívá; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 14/09/2012; Pág. 13) Ante o exposto, provejo parcialmente o recurso para condenar o Município de João Pessoa a pagar . à suplicante as parcelas de 13.° e das férias de 2005, proporcionais, ou seja, (6/12) e 2006, integrais; bem como os 1/3 de férias dos períodos de 2006/2007; o adicional de insalubridade (entre 08/06/2005 a 20/06/2007), no percentual de 20"/0(vinte por cento) sobre o salário mínimo, com reflexos nas parcelas de férias com 1/3 e o FGTS do período anterior a 20/06/2007. - Retifique-se a autuação, uma vez que houve equívoco ao discriminar a 4 a Vara da Fazenda Pública ao invés da 6.' Vara. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos. Participaram do julgamento, além do relator, o Exmo. Dr. Marcos William de Oliveira (Juiz convocado em para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto) Des. Leandro dos Santos e ia Exma. Dra. Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocada para substituir o Exmo. Des. José bi Lorenzo Serpa). Presente à sessão a Procuradora de Justiça Dra. Janete Maria Ismael da Costa Macedo. • Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível "Desembargador Mário Moam Porto" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de março de 201 (data do julgamento). João Pe Dr. REL arço de 2013. m de Oliveira JUIZ CONVOCADO 307/305 Ap. n° 20a 2011.020242-7/001 6 .. 4.N‘ ROU4 ONt 0.00 JUOCktitÀa 3 13_ j y ReTstsgSo ext • •