Boletim

Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Federal
IPI - Não-incidência na revenda de
produtos por estabelecimentos industriais
1. INTRODUÇÃO
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
incide no momento do desembaraço aduaneiro de
produtos de procedência estrangeira e na saída de
produtos realizada por estabelecimentos industriais
ou equiparados a industrial.
Neste texto, veremos as hipóteses em que não
haverá a incidência do imposto na revenda de produtos realizada por estabelecimento industrial.
3.1 Estabelecimento industrial
Estabelecimento industrial é aquele que realiza
quaisquer das operações de industrialização relacionadas no art. 4o do RIPI/2002 de que resulte produto tributado, ainda que sujeito à alíquota de 0% ou isento do IPI.
(RIPI/2002, arts. 4o e 8o)
3.2 Estabelecimento equiparado a industrial
Estabelecimento equiparado a industrial é aquele
a que, apesar de não realizar quaisquer das operações
de industrialização, a legislação confere os mesmos direitos e obrigações do estabelecimento industrial.
Entre os equiparados a industrial, citamos
os estabelecimentos:
2. CAMPO DE INCIDÊNCIA
O IPI, cuja competência é atribuída
Estabelecimento
à União, incide sobre todos os proindustrial
é aquele que
dutos industrializados, nacionais
realiza
quaisquer
das operações
ou importados, de acordo com
de
industrialização
relacionadas no
as especificações constantes
o
art.
4
do
RIPI/2002
de que resulte
na Tabela de Incidência do IPI
produto
tributado,
ainda que
o
(TIPI), aprovada pelo Decreto n
sujeito
à
alíquota
de
0% ou
6.006/2006, ainda que sujeitos à
isento
do
IPI
alíquota de 0%.
a) importadores de produtos de
procedência estrangeira que derem saída a esses produtos;
Ressalta-se que estão excluídos do
campo de incidência do imposto os produtos indicados como “NT” (não-tributado) na TIPI/2006.
(Constituição Federal de 1988, art. 153, IV; e Regulamento
do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto no 4.544/2002, art. 2o)
3. FATO GERADOR
b) comerciais de produtos cuja
industrialização haja sido
realizada por outro estabelecimento da mesma firma
ou de terceiro, mediante a
remessa, por eles efetuada,
de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes,
matrizes ou modelos;
c) comerciais que realizarem a saída de bens de
produção para estabelecimentos industriais
ou revendedores (por opção).
Ocorre o fato gerador do IPI:
a) no desembaraço aduaneiro de produto de
procedência estrangeira;
Nota
De acordo com o art. 519 do RIPI/2002, consideram-se bens de produção:
b) na saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
a) as matérias-primas;
(RIPI/2002, art. 34)
c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2009 - Fascículo 05
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando
o produto final, sejam consumidos no processo industrial;
RO
1
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem
a emprego no processo industrial.
(RIPI/2002, arts. 9o a 12)
4. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI NA REVENDA
Os estabelecimentos industriais, ao comercializarem
produtos adquiridos de terceiros, não são contribuintes
do IPI (salvo se equiparados a industrial nessas saídas)
e a operação não constitui fato gerador do imposto.
Dessa forma, a revenda de produtos adquiridos
de terceiros por estabelecimento industrial não é sujeita à incidência do IPI, independentemente da sujeição ao imposto nas saídas de produtos por ele industrializados.
5. DEVOLUÇÃO
Na saída em devolução de produtos adquiridos
pelo estabelecimento industrial (tanto para comercialização quanto para uso como insumo industrial) não
ocorre o fato gerador do IPI, caso em que o estabelecimento deve emitir nota fiscal de devolução sem
o destaque do IPI e com a indicação de seu valor no
quadro “Dados Adicionais” do campo “Informações
Complementares”.
(RIPI/2002, art. 169, I)
6. DECISÕES DA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL
Em diversas oportunidades, a Secretaria da Receita Federal se manifestou sobre o assunto, como,
por exemplo, nas Soluções de Consulta a seguir reproduzidas:
“MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 6a
REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 12 de 12 de fevereiro de 2003
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: IPI. INCIDÊNCIA. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de
industrialização, bem como na saída de bens de produção adquiridos
de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em que saem do
estabelecimento industrial mercadorias revendidas a consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de industrialização no dito
estabelecimento.”
“MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 9a
REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 79 de 28 de maio de 2001
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: Contribuinte. Revenda de vidros. Não é contribuinte
do IPI o estabelecimento comercial que revender vidros a distribuidores e comerciantes varejistas, sem qualquer transformação ou
beneficiamento, já que, consoante a legislação regente, não constitui fato gerador do referido tributo.”
7. VEDAÇÃO DO CRÉDITO
O IPI é não cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.
Dessa forma, uma vez que a operação de revenda
dos produtos do estabelecimento industrial não se sujeita ao IPI, não haverá o direito ao crédito do imposto pago
e destacado na nota fiscal emitida pelo fornecedor.
(Constituição Federal de 1988, art. 153, § 3o, II; e RIPI/2002,
art. 163)
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 Estadual
ICMS - Emissão e utilização do Despacho de Transporte
1. INTRODUÇÃO
Entre as obrigações acessórias previstas na legislação do ICMS do Estado de Rondônia, encontra-se a
emissão de documentos fiscais e, entre esses, o Despacho de Transporte, do qual trataremos neste texto, de
acordo com as disposições contidas no RICMS-RO/1998, arts. 257 a 259.
2 RO
Manual de Procedimentos - Jan/2009 - Fascículo 05 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
2. HIPÓTESE DE USO
l) o valor do ICMS retido;
No caso do transporte de cargas, a empresa
transportadora que contratar transportador autônomo ou não-inscrito para complementar a execução
do serviço em meio de transporte diverso do original,
cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, será emitido, em substituição ao conhecimento
apropriado, o Despacho de Transporte, modelo 17.
m) a assinatura do transportador;
(RICMS-RO/1998, art. 257)
2.1 Hipótese de uso em prestações interestaduais
Nas prestações interestaduais, somente será permitida a adoção desse documento se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de
início da complementação do serviço.
(RICMS-RO/1998, art. 257, parágrafo único)
3. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
O Despacho de Transporte, modelo 17, conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação “Despacho de Transporte”;
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) o local e data da emissão;
d) a identificação do emitente: nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CNPJ;
e) a procedência;
f) o destino;
g) o remetente;
h) as informações relativas ao conhecimento
originário e o número de cargas desmembradas;
i) o número da nota fiscal, o valor e a natureza
da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
j) a identificação do transportador: nome, CPF,
IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, da carteira de habilitação e
endereço completo;
k) o cálculo do frete pago ao transportador: valor
do frete, IAPAS reembolsado, IR-fonte e valor
líquido pago;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2009 - Fascículo 05
n) a assinatura do emitente;
o) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento,
data e quantidade de impressão, número de
ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e número da AIDF.
Salientamos que as indicações das letras “a”, “b”,
“d” e “o” serão impressas.
(RICMS-RO/1998, art. 258, caput e § 1o)
4. MOMENTO DA EMISSÃO
O contribuinte deverá emitir o Despacho de Transporte antes do início da prestação do serviço, individualizado para cada veículo.
(RICMS-RO/1998, art. 258, § 2o)
5. DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Despacho de Transporte será emitido em 3 vias,
no mínimo, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao transportador;
b) a 2ª via acompanhará o transporte para fins de
fiscalização;
c) a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao
Fisco.
Quando for contratada a complementação de
transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento,
após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto
retido.
(RICMS-RO/1998, art. 259)
6. PENALIDADES
A falta de emissão do Despacho de Transporte,
quando exigida, sujeita o contribuinte ou responsável
à multa equivalente a 40% do preço do serviço.
(RICMS-RO/1998, art. 840, IX, “k”)
RO
3
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
7. MODELO
Reproduzimos, a seguir, o Despacho de Transporte, modelo 17, conforme Anexo XVI do RICMS-RO/1998.
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 IOB Setorial
ESTADUAL
Setor Alimentício - ICMS - Tributação
no fornecimento de refeições, inclusive
fast food
O segmento de food service que reúne bares,
restaurantes, padarias, empresas de refeições coletivas, hotéis e outros estabelecimentos que oferecerem
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alimentos prontos para consumo é um dos que mais
cresceram no Brasil nos últimos 10 anos. Esse mercado vem crescendo, em média, 15% ao ano, desde
2004 e, apresentou uma evolução de 318,9% somente no último triênio; números três vezes maiores que
o PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro. Atualmente,
esse mercado representa 2,4% do PIB nacional e recentes pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) constataram que, cada vez mais,
os brasileiros se alimentam fora de casa.
Manual de Procedimentos - Jan/2009 - Fascículo 05 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Comer fora de casa tornou-se um hábito tão frequente que o aumento no número de refeições servidas
deve passar dos atuais 47.000.000 para 80.000.000
daqui a 10 anos no Brasil e, 25% da receita do brasileiro utilizada com alimentação fora de casa saltará
para 40%, o que significa R$ 70.000.000,00 por ano,
aproximadamente, circulando no mercado, segundo
recente pesquisa do setor.
Entretanto, nas situações a seguir, existe a previsão de isenção no citado diploma legal, para o fornecimento de refeição:
O fast food é um segmento que se constitui pela
produção mecanizada de um determinado número de
itens padronizados, os quais são sempre idênticos em
peso, aparência e sabor. Em geral, as redes de fast
food oferecem variedade limitada de produtos no cardápio, garantia da procedência de sua matéria-prima
e preços compatíveis com os tipos de alimentos comercializados.
b) por organização estudantil, instituição de
educação e de assistência social, sindicato ou associação de classe, exclusivamente a seu empregado, associado, beneficiário ou assistido, desde
que a mercadoria adquirida para sua preparação
esteja devidamente acobertada por documentação
fiscal.
Alguns exemplos de redes de fast food bastante conhecidas são: Mc Donald’s, Bob’s (sanduíches),
Baked Potato (batatas assadas, com recheio) e Pizza
Hut (pizzas).
Sob o aspecto tributário, temos que o ICMS incide normalmente sobre o fornecimento de alimentação
em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, à
alíquota de 17%, conforme dispõe o Regulamento do
ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto
no 8.321/1998 (RICMS-RO/1998) em seu art. 1o, I.
a) por estabelecimento de contribuinte, direta e
exclusivamente a seus empregados, desde que a
mercadoria adquirida para sua preparação esteja
acobertada por documentação fiscal;
O benefício isencional mencionado nas letras “a”
e “b” não se aplica a saída promovida por estabelecimento industrial ou comercial, com destino a terceiro,
de refeições prontas.
Ressalte-se que não há previsão de redução de
base de cálculo no RICMS-RO/1998 para o fornecimento de refeições.
(RICMS-RO/1998, arts. 1o, I, 12, I, “e” e Anexo I, Tabela, I,
itens 3 e 4)
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 IOB Perguntas e Respostas
ICMS/RO - Substituição tributária - Escrituração da
nota fiscal emitida para ressarcimento do imposto
retido
1) Como será escriturada a nota fiscal emitida para
fins de ressarcimento do ICMS retido por substituição
tributária no Estado de Rondônia?
R.: A nota fiscal será escriturada:
a) pelo emitente, no Livro Registro de Saídas,
que utilizará apenas as colunas “Documentos
Fiscais” e “Observações”, e fará constar a expressão, “Ressarcimento de Imposto Retido”;
b) pelo destinatário do documento:
b.1) localizado em território rondoniense, no
Livro Registro de Apuração do ICMS, no
quadro “Crédito do Imposto - Outros CréBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2009 - Fascículo 05
ditos”, com a expressão “Ressarcimento
do imposto retido”;
b.2) estabelecido em outro Estado, na forma
estabelecida na sua legislação.
(RICMS-RO/1998, art. 80, § 4o)
ICMS/RO - Sistema eletrônico de processamento
de dados - Impossibilidade técnica de emissão de
documentos fiscais
2) Na hipótese de impossibilidade técnica, os estabelecimentos que utilizam o sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documentos fiscais,
poderão emiti-los de outra forma?
R.: Sim. Tratando-se de impossibilidade técnica de
emissão de documentos ou de escrituração de livros
RO
5
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
fiscais por sistema eletrônico de processamento de
dados, em caráter excepcional, poderá o documento
ou o livro fiscal ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser posteriormente incluída no
sistema.
(RICMS-RO/1998, art. 391)
ICMS/RO - Emissão de documento fiscal - Sistema
eletrônico de processamento de dados
3) Existe a possibilidade de dispensa de via adicional do conhecimento de transporte emitido por sistema
eletrônico de processamento de dados?
R.: Sim. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento
Aéreo, e Conhecimento de Transporte Multimodal de
Cargas, fica dispensada a via adicional para o contro-
6
RO
le do Fisco, de destino previsto nos artigos 213, 236,
242 e 253-D do RICMS-RO/1998.
(RICMS-RO/1998, art. 390)
ICMS/RO - Alíquota - Operações interestaduais
destinadas a não contribuinte do imposto
4) Qual a alíquota do ICMS aplicável nas operações interestaduais em que o destinatário não é contribuinte do imposto?
R.: Nas operações de saídas do Estado de Rondônia para o consumidor final não contribuinte do ICMS,
situado em outro Estado, deve ser aplicada a mesma
alíquota prevista no RICMS-RO/1998 para as operações internas com a mercadoria, ou seja, 9%,12%,
17% ou 25%, conforme for o caso.
(RICMS-RO/1998, art. 12, I, “e” e § 1o, itens 4 e 7)
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Manual de Procedimentos - Jan/2009 - Fascículo 05 - Boletim IOB
Informativo
Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza Federal
ICMS
Ratificação do Convênio ICMS no 160/2008
Por meio do Ato Declaratório Confaz no 2/2009, foi declarado ratificado o Convênio ICMS no 160/2008, que
prorroga até 30.04.2011 as disposições do Convênio ICMS no 133/2002, o qual reduz a base de cálculo do
imposto nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador sujeito ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, a que se refere a Lei federal no
10.485/2002.
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório.
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IPI
Redução da alíquota incidente sobre veículos para aplicação militar ou trabalho
agroindustrial
Por meio do Decreto no 6.743/2009, foi alterada a redação do art. 2o e do Anexo II do Decreto no 6.687/2008,
para reduzir de 15% para 7,5%, até 31.03.2009, a alíquota do IPI incidente sobre os veículos de fabricação
nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura
livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de
300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35o, ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa mínimo de 28o,
de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso
em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial,
classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10 da TIPI/2006.
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório.
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Informativo - Jan/2009 - No 05
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1
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza Municipal (Porto Velho)
IPTU
pagamento em cota única ou parcelado, conforme
segue:
Prazos para pagamento do imposto em
2009
A Resolução GAB/Semfaz no 1, de 1o.01.2009,
publicada no DOM de Porto Velho de 1o.01.2009, estabelece a data de vencimento do IPTU/2009 para
1a parcela
31.01
2a parcela
28.02
3a parcela
31.03
COM DESCONTO
de 20%
31.01
de 10%
28.02
SEM DESCONTO
31.03
PARCELAMENTO
4a parcela
5a parcela
6a parcela
7a parcela
DATAS DE VENCIMENTO - 2009
30.04
31.05
COTA ÚNICA
DATAS DE VENCIMENTO - 2009
30.06
31.07
8a parcela
31.08
9a parcela
30.09
10a parcela
31.10
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório.
TRSD
Domiciliar (TRSD) no ano de 2009, para pagamento
em cota única ou parcelado, conforme segue:
Prazos para pagamento da taxa em
2009
COM DESCONTO
A Resolução GAB/Semfaz no 2, de 1o.01.2009, publicada no DOM de Porto Velho de 1o.01.2009, estabelece a data de vencimento da Taxa de Resíduo Sólido
1a parcela
31.01
2a parcela
28.02
3a parcela
31.03
de 20%
31.01
de 10%
28.02
SEM DESCONTO
31.03
PARCELAMENTO
4a parcela
5a parcela
6a parcela
7a parcela
DATAS DE VENCIMENTO - 2009
30.04
31.05
30.06
COTA ÚNICA
DATAS DE VENCIMENTO - 2009
31.07
8a parcela
31.08
9a parcela
30.09
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório.
TRIBUTOS MUNICIPAIS
Cancelamento do lançamento da taxa
de expediente relativa à CND/CPD
A Instrução Normativa GAB/Semfaz no 13,
de 31.12.2008, publicada no DOM Porto Velho de
31.12.2008, autoriza o cancelamento do lançamento da taxa de expediente constante no item
5.8 do Anexo I da Tabela II da Lei Complementar
no 199/2004, referente à Certidão de Regularidade
2 RO

10a parcela
31.10

Fiscal - CND/CPD -, vencida no exercício fiscal, inclusive no anterior.
Observa-se que o cancelamento deverá ser feito
até o 5o dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, relativo às certidões vencidas no exercício fiscal
anterior, e até o 15o dia de cada mês subsequente à
emissão do lançamento, relativo às certidões vencidas no exercício fiscal.
Essa Instrução também revoga a Instrução Normativa GAB/Semfaz no 1/2008, que dispõe sobre o
Informativo - Jan/2009 - No 05
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
cancelamento do lançamento das taxas de expediente constantes do Anexo I, Tabela II, da Lei Complementar no 199/2004 (Código Tributário Municipal de
Porto Velho).
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do
Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online
Regulatório.

Valor da UPF para o exercício de 2009
Por meio da Resolução GAB/Semfaz no 8, de 03.12.2008,
publicada no DOM de Porto Velho de 03.12.2008 foi fixado
em R$ 42,36 o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município
de Porto Velho (UPF) para o exercício de 2009.
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do
Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório.
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Expediente
IOB - Informações Objetivas
Publicações Jurídicas Ltda.
Presidente: Gilberto Fischel
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Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino
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Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting, Karin Botelho,
Paulo Lauriano, Raphael Werneck e Ricardo Santana.
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Milena Sanches, Paulo Pirolla, Silvio Senne e Sonia Aguiar.
Equipe de Redação
Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki,
Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches.
Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir
Informativo - Jan/2009 - No 05
Rodrigues, Aline Miguel, Cleber Busch, David Soares e
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Adeilde Antunes, Benedito M. da Silva Filho, Carolina
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Luciana Murcillo, Márcia Yamashita, Mariza Ueda,
Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Paulo Nishitani, Paulo
Roberto Salgado Caputo, Rafael Gonzalez Piccoli, Raphael
Werneck, Ricardo Santana e Stenor Santos.
Área Trabalhista/Previdenciária: Paulo Pirolla (Especialista),
Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela Oliveira, Roseli
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Localidades
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0800-724 7777
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