Boletim Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Federal IPI - Não-incidência na revenda de produtos por estabelecimentos industriais 1. INTRODUÇÃO O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide no momento do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira e na saída de produtos realizada por estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial. Neste texto, veremos as hipóteses em que não haverá a incidência do imposto na revenda de produtos realizada por estabelecimento industrial. 3.1 Estabelecimento industrial Estabelecimento industrial é aquele que realiza quaisquer das operações de industrialização relacionadas no art. 4o do RIPI/2002 de que resulte produto tributado, ainda que sujeito à alíquota de 0% ou isento do IPI. (RIPI/2002, arts. 4o e 8o) 3.2 Estabelecimento equiparado a industrial Estabelecimento equiparado a industrial é aquele a que, apesar de não realizar quaisquer das operações de industrialização, a legislação confere os mesmos direitos e obrigações do estabelecimento industrial. Entre os equiparados a industrial, citamos os estabelecimentos: 2. CAMPO DE INCIDÊNCIA O IPI, cuja competência é atribuída Estabelecimento à União, incide sobre todos os proindustrial é aquele que dutos industrializados, nacionais realiza quaisquer das operações ou importados, de acordo com de industrialização relacionadas no as especificações constantes o art. 4 do RIPI/2002 de que resulte na Tabela de Incidência do IPI produto tributado, ainda que o (TIPI), aprovada pelo Decreto n sujeito à alíquota de 0% ou 6.006/2006, ainda que sujeitos à isento do IPI alíquota de 0%. a) importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos; Ressalta-se que estão excluídos do campo de incidência do imposto os produtos indicados como “NT” (não-tributado) na TIPI/2006. (Constituição Federal de 1988, art. 153, IV; e Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto no 4.544/2002, art. 2o) 3. FATO GERADOR b) comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; c) comerciais que realizarem a saída de bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores (por opção). Ocorre o fato gerador do IPI: a) no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; Nota De acordo com o art. 519 do RIPI/2002, consideram-se bens de produção: b) na saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. a) as matérias-primas; (RIPI/2002, art. 34) c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2009 - Fascículo 05 b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos no processo industrial; RO 1 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial. (RIPI/2002, arts. 9o a 12) 4. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI NA REVENDA Os estabelecimentos industriais, ao comercializarem produtos adquiridos de terceiros, não são contribuintes do IPI (salvo se equiparados a industrial nessas saídas) e a operação não constitui fato gerador do imposto. Dessa forma, a revenda de produtos adquiridos de terceiros por estabelecimento industrial não é sujeita à incidência do IPI, independentemente da sujeição ao imposto nas saídas de produtos por ele industrializados. 5. DEVOLUÇÃO Na saída em devolução de produtos adquiridos pelo estabelecimento industrial (tanto para comercialização quanto para uso como insumo industrial) não ocorre o fato gerador do IPI, caso em que o estabelecimento deve emitir nota fiscal de devolução sem o destaque do IPI e com a indicação de seu valor no quadro “Dados Adicionais” do campo “Informações Complementares”. (RIPI/2002, art. 169, I) 6. DECISÕES DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Em diversas oportunidades, a Secretaria da Receita Federal se manifestou sobre o assunto, como, por exemplo, nas Soluções de Consulta a seguir reproduzidas: “MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 6a REGIÃO FISCAL SOLUÇÃO DE CONSULTA No 12 de 12 de fevereiro de 2003 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: IPI. INCIDÊNCIA. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de industrialização no dito estabelecimento.” “MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 9a REGIÃO FISCAL SOLUÇÃO DE CONSULTA No 79 de 28 de maio de 2001 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: Contribuinte. Revenda de vidros. Não é contribuinte do IPI o estabelecimento comercial que revender vidros a distribuidores e comerciantes varejistas, sem qualquer transformação ou beneficiamento, já que, consoante a legislação regente, não constitui fato gerador do referido tributo.” 7. VEDAÇÃO DO CRÉDITO O IPI é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Dessa forma, uma vez que a operação de revenda dos produtos do estabelecimento industrial não se sujeita ao IPI, não haverá o direito ao crédito do imposto pago e destacado na nota fiscal emitida pelo fornecedor. (Constituição Federal de 1988, art. 153, § 3o, II; e RIPI/2002, art. 163) Estadual ICMS - Emissão e utilização do Despacho de Transporte 1. INTRODUÇÃO Entre as obrigações acessórias previstas na legislação do ICMS do Estado de Rondônia, encontra-se a emissão de documentos fiscais e, entre esses, o Despacho de Transporte, do qual trataremos neste texto, de acordo com as disposições contidas no RICMS-RO/1998, arts. 257 a 259. 2 RO Manual de Procedimentos - Jan/2009 - Fascículo 05 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 2. HIPÓTESE DE USO l) o valor do ICMS retido; No caso do transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo ou não-inscrito para complementar a execução do serviço em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, será emitido, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, modelo 17. m) a assinatura do transportador; (RICMS-RO/1998, art. 257) 2.1 Hipótese de uso em prestações interestaduais Nas prestações interestaduais, somente será permitida a adoção desse documento se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço. (RICMS-RO/1998, art. 257, parágrafo único) 3. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS O Despacho de Transporte, modelo 17, conterá, no mínimo, as seguintes indicações: a) a denominação “Despacho de Transporte”; b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; c) o local e data da emissão; d) a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ; e) a procedência; f) o destino; g) o remetente; h) as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas; i) o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l); j) a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, da carteira de habilitação e endereço completo; k) o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-fonte e valor líquido pago; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2009 - Fascículo 05 n) a assinatura do emitente; o) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e número da AIDF. Salientamos que as indicações das letras “a”, “b”, “d” e “o” serão impressas. (RICMS-RO/1998, art. 258, caput e § 1o) 4. MOMENTO DA EMISSÃO O contribuinte deverá emitir o Despacho de Transporte antes do início da prestação do serviço, individualizado para cada veículo. (RICMS-RO/1998, art. 258, § 2o) 5. DESTINAÇÃO DAS VIAS O Despacho de Transporte será emitido em 3 vias, no mínimo, com a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao transportador; b) a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; c) a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. Quando for contratada a complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido. (RICMS-RO/1998, art. 259) 6. PENALIDADES A falta de emissão do Despacho de Transporte, quando exigida, sujeita o contribuinte ou responsável à multa equivalente a 40% do preço do serviço. (RICMS-RO/1998, art. 840, IX, “k”) RO 3 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 7. MODELO Reproduzimos, a seguir, o Despacho de Transporte, modelo 17, conforme Anexo XVI do RICMS-RO/1998. IOB Setorial ESTADUAL Setor Alimentício - ICMS - Tributação no fornecimento de refeições, inclusive fast food O segmento de food service que reúne bares, restaurantes, padarias, empresas de refeições coletivas, hotéis e outros estabelecimentos que oferecerem 4 RO alimentos prontos para consumo é um dos que mais cresceram no Brasil nos últimos 10 anos. Esse mercado vem crescendo, em média, 15% ao ano, desde 2004 e, apresentou uma evolução de 318,9% somente no último triênio; números três vezes maiores que o PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro. Atualmente, esse mercado representa 2,4% do PIB nacional e recentes pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) constataram que, cada vez mais, os brasileiros se alimentam fora de casa. Manual de Procedimentos - Jan/2009 - Fascículo 05 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Comer fora de casa tornou-se um hábito tão frequente que o aumento no número de refeições servidas deve passar dos atuais 47.000.000 para 80.000.000 daqui a 10 anos no Brasil e, 25% da receita do brasileiro utilizada com alimentação fora de casa saltará para 40%, o que significa R$ 70.000.000,00 por ano, aproximadamente, circulando no mercado, segundo recente pesquisa do setor. Entretanto, nas situações a seguir, existe a previsão de isenção no citado diploma legal, para o fornecimento de refeição: O fast food é um segmento que se constitui pela produção mecanizada de um determinado número de itens padronizados, os quais são sempre idênticos em peso, aparência e sabor. Em geral, as redes de fast food oferecem variedade limitada de produtos no cardápio, garantia da procedência de sua matéria-prima e preços compatíveis com os tipos de alimentos comercializados. b) por organização estudantil, instituição de educação e de assistência social, sindicato ou associação de classe, exclusivamente a seu empregado, associado, beneficiário ou assistido, desde que a mercadoria adquirida para sua preparação esteja devidamente acobertada por documentação fiscal. Alguns exemplos de redes de fast food bastante conhecidas são: Mc Donald’s, Bob’s (sanduíches), Baked Potato (batatas assadas, com recheio) e Pizza Hut (pizzas). Sob o aspecto tributário, temos que o ICMS incide normalmente sobre o fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, à alíquota de 17%, conforme dispõe o Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto no 8.321/1998 (RICMS-RO/1998) em seu art. 1o, I. a) por estabelecimento de contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que a mercadoria adquirida para sua preparação esteja acobertada por documentação fiscal; O benefício isencional mencionado nas letras “a” e “b” não se aplica a saída promovida por estabelecimento industrial ou comercial, com destino a terceiro, de refeições prontas. Ressalte-se que não há previsão de redução de base de cálculo no RICMS-RO/1998 para o fornecimento de refeições. (RICMS-RO/1998, arts. 1o, I, 12, I, “e” e Anexo I, Tabela, I, itens 3 e 4) IOB Perguntas e Respostas ICMS/RO - Substituição tributária - Escrituração da nota fiscal emitida para ressarcimento do imposto retido 1) Como será escriturada a nota fiscal emitida para fins de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária no Estado de Rondônia? R.: A nota fiscal será escriturada: a) pelo emitente, no Livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas “Documentos Fiscais” e “Observações”, e fará constar a expressão, “Ressarcimento de Imposto Retido”; b) pelo destinatário do documento: b.1) localizado em território rondoniense, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros CréBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2009 - Fascículo 05 ditos”, com a expressão “Ressarcimento do imposto retido”; b.2) estabelecido em outro Estado, na forma estabelecida na sua legislação. (RICMS-RO/1998, art. 80, § 4o) ICMS/RO - Sistema eletrônico de processamento de dados - Impossibilidade técnica de emissão de documentos fiscais 2) Na hipótese de impossibilidade técnica, os estabelecimentos que utilizam o sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documentos fiscais, poderão emiti-los de outra forma? R.: Sim. Tratando-se de impossibilidade técnica de emissão de documentos ou de escrituração de livros RO 5 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ou o livro fiscal ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser posteriormente incluída no sistema. (RICMS-RO/1998, art. 391) ICMS/RO - Emissão de documento fiscal - Sistema eletrônico de processamento de dados 3) Existe a possibilidade de dispensa de via adicional do conhecimento de transporte emitido por sistema eletrônico de processamento de dados? R.: Sim. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, e Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensada a via adicional para o contro- 6 RO le do Fisco, de destino previsto nos artigos 213, 236, 242 e 253-D do RICMS-RO/1998. (RICMS-RO/1998, art. 390) ICMS/RO - Alíquota - Operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto 4) Qual a alíquota do ICMS aplicável nas operações interestaduais em que o destinatário não é contribuinte do imposto? R.: Nas operações de saídas do Estado de Rondônia para o consumidor final não contribuinte do ICMS, situado em outro Estado, deve ser aplicada a mesma alíquota prevista no RICMS-RO/1998 para as operações internas com a mercadoria, ou seja, 9%,12%, 17% ou 25%, conforme for o caso. (RICMS-RO/1998, art. 12, I, “e” e § 1o, itens 4 e 7) ◙ Manual de Procedimentos - Jan/2009 - Fascículo 05 - Boletim IOB Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza Federal ICMS Ratificação do Convênio ICMS no 160/2008 Por meio do Ato Declaratório Confaz no 2/2009, foi declarado ratificado o Convênio ICMS no 160/2008, que prorroga até 30.04.2011 as disposições do Convênio ICMS no 133/2002, o qual reduz a base de cálculo do imposto nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador sujeito ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, a que se refere a Lei federal no 10.485/2002. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. IPI Redução da alíquota incidente sobre veículos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial Por meio do Decreto no 6.743/2009, foi alterada a redação do art. 2o e do Anexo II do Decreto no 6.687/2008, para reduzir de 15% para 7,5%, até 31.03.2009, a alíquota do IPI incidente sobre os veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35o, ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10 da TIPI/2006. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. Informativo - Jan/2009 - No 05 RO 1 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza Municipal (Porto Velho) IPTU pagamento em cota única ou parcelado, conforme segue: Prazos para pagamento do imposto em 2009 A Resolução GAB/Semfaz no 1, de 1o.01.2009, publicada no DOM de Porto Velho de 1o.01.2009, estabelece a data de vencimento do IPTU/2009 para 1a parcela 31.01 2a parcela 28.02 3a parcela 31.03 COM DESCONTO de 20% 31.01 de 10% 28.02 SEM DESCONTO 31.03 PARCELAMENTO 4a parcela 5a parcela 6a parcela 7a parcela DATAS DE VENCIMENTO - 2009 30.04 31.05 COTA ÚNICA DATAS DE VENCIMENTO - 2009 30.06 31.07 8a parcela 31.08 9a parcela 30.09 10a parcela 31.10 Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. TRSD Domiciliar (TRSD) no ano de 2009, para pagamento em cota única ou parcelado, conforme segue: Prazos para pagamento da taxa em 2009 COM DESCONTO A Resolução GAB/Semfaz no 2, de 1o.01.2009, publicada no DOM de Porto Velho de 1o.01.2009, estabelece a data de vencimento da Taxa de Resíduo Sólido 1a parcela 31.01 2a parcela 28.02 3a parcela 31.03 de 20% 31.01 de 10% 28.02 SEM DESCONTO 31.03 PARCELAMENTO 4a parcela 5a parcela 6a parcela 7a parcela DATAS DE VENCIMENTO - 2009 30.04 31.05 30.06 COTA ÚNICA DATAS DE VENCIMENTO - 2009 31.07 8a parcela 31.08 9a parcela 30.09 Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. TRIBUTOS MUNICIPAIS Cancelamento do lançamento da taxa de expediente relativa à CND/CPD A Instrução Normativa GAB/Semfaz no 13, de 31.12.2008, publicada no DOM Porto Velho de 31.12.2008, autoriza o cancelamento do lançamento da taxa de expediente constante no item 5.8 do Anexo I da Tabela II da Lei Complementar no 199/2004, referente à Certidão de Regularidade 2 RO 10a parcela 31.10 Fiscal - CND/CPD -, vencida no exercício fiscal, inclusive no anterior. Observa-se que o cancelamento deverá ser feito até o 5o dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, relativo às certidões vencidas no exercício fiscal anterior, e até o 15o dia de cada mês subsequente à emissão do lançamento, relativo às certidões vencidas no exercício fiscal. Essa Instrução também revoga a Instrução Normativa GAB/Semfaz no 1/2008, que dispõe sobre o Informativo - Jan/2009 - No 05 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros cancelamento do lançamento das taxas de expediente constantes do Anexo I, Tabela II, da Lei Complementar no 199/2004 (Código Tributário Municipal de Porto Velho). Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. Valor da UPF para o exercício de 2009 Por meio da Resolução GAB/Semfaz no 8, de 03.12.2008, publicada no DOM de Porto Velho de 03.12.2008 foi fixado em R$ 42,36 o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho (UPF) para o exercício de 2009. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. ◙ Expediente IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. 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