ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
ANO VIII – EDIÇÃO nº 1928 – SEÇÃO I
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MARIA GONCALVES
RAQUEL MARIA RAQUEL
MARTINS:97677108172
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GONCALVES DN:
ou=Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v2, ou=AC SOLUTI, ou=AC
Multipla, ou=Certificado PF
MARTINS:9767 SOLUTI
A3, cn=RAQUEL MARIA GONCALVES
MARTINS:97677108172
7108172
Dados: 2015.12.10 11:22:49 -03'00'
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EXTRATO DE ATA DE JULGAMENTO
Pregão Eletrônico Nº 060/2015
Processo n° 201509000009975
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através da Comissão Permanente
de Licitação, torna público o resultado da licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº
060/2015, que tem por objeto a aquisição de solução de armazenamento centralizado de
dados (Storage) incluindo equipamentos que compõem a infraestrutura de rede SAN
(Storage Area Network), serviços de instalação, configuração e treinamento , sob o Sistema
de Registro de Preços, da seguinte forma:
Empresa vencedora:
- AMÉRICA TECNOLOGIA DE INFORMÁTICA E ELETROELETRONICO, Lote 1
- Valor: R$3.914.000,00 (três milhões novecentos e quatorze mil reais)
Os interessados poderão obter a Ata de Reunião e Julgamento, na íntegra, através do
endereço da Internet: http://www.tjgo.jus.br/
ELMA GUIMARÃES
Pregoeira
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EXTRATO DE ATA DE JULGAMENTO
Pregão Eletrônico Nº 062/2015
Processo n° 201506000007122
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através da Comissão Permanente
de Licitação, torna público o resultado da licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº
062/2015, que tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de
manutenção corretiva nos bancos de capacitores automáticos instalados no Fórum Criminal
de Goiânia – Des. Fenelon Teodoro dos Reis, da seguinte forma:
Empresa Vencedora:
- KVR TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES EIRELI-EPP, Lote 1;
Valor: R$27.471,00 (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e um reais)
Os interessados poderão obter a Ata de Reunião e Julgamento, na íntegra, através do
endereço da Internet: http://www.tjgo.jus.br/
Rogério Castro de Pina
Pregoeiro
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 361/2015
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos:
01 – Processo nº
: 5379822/2015 – Goiânia
Nome
: MARIANA SIADE BARROS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 9545/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2830/2014, homologo a
desistência formulada e determino o arquivamento dos autos. Passem pela Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais. Intime-se antes.
02 – Processo nº
: 5453321/2015 – Anápolis
Nome
: FERNANDA ARANTES BORGES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 9546/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, concedo a gratificação no
percentual de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento do cargo, a partir do protocolo e com limite no
prazo quinquenal, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Proceda-se anotação,
considerados os cursos constantes da tabela “SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO” (fl. 32/v),
com a ressalva de que não foram aproveitados os seguintes certificados: “Postura e Imagem Profissional” 59 horas, à fl. 5, por não constar o período de realização do curso e “A Clínica Psicanalítica na
Contemporaneidade – Direção e Cura do Tratamento” - 20 horas, à fl. 11, por não apresentar o conteúdo
programático. Intime-se.
03 – Processo nº
: 5511402/2015 – Senador Canedo
Nome
: CHRISTIANE BORBA DE BRITO FERREIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 9531/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Diante do exposto, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, defiro
parcialmente o pedido e concedo a vantagem no percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o
vencimento do cargo, sendo considerados os certificados dos cursos: “Noções de Direito Administrativo” (68
horas válidas) e “ICMS” (80 horas válidas). Intime-se. Cientifique-se à servidora de que restou a ação de
treinamento “Noções de Direito das Sucessões” (36 horas válidas), podendo o certificado respectivo ser
utilizado em um novo pedido. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados
aproveitados e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 15.10.2015 (data do protocolo) até
14.10.2020 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após,
arquivem-se os autos.
04 – Processo nº
: 5499984/2015 – Porangatu
Nome
: ALAIDES GARCEZ BARROS
Assunto
: Incentivo Funcional/aprimoramento
Despacho
: 9447/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, defiro o pedido e concedo a
gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, a partir do protocolo e com
limite no prazo quinquenal, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Anote-se,
excluindo-se o certificado de fl. 4 (Aprender a Distância), considerados os demais cursos constantes da
tabela “SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO” (fl. 9). Intime-se.
05 –Processo nº
Nome
Assunto
Despacho
Decisão
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 5432944/2015 – Goiânia
: DENISE NUNES DE OLIVEIRA
: Licença (doença pessoa da família)
: 9554/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
: Assim sendo, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014 e com fundamento
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no artigo 52 da Lei 13.800/2001, declaro extinto o processo e determino o arquivamento dos autos. Intimese. Passem pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais
06 –Processo nº
: 5507961/2015 – Caldas Novas
Nome
: CHRISTIANE GANSTER
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 9576/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, determino a anotação do
ato. Sigam os autos à Diretoria do Foro da Comarca de origem para aguardar o transcurso dos períodos de
substituições relativos às férias do exercício 2015, ao término dos quais os autos deverão retornar a esta
Diretoria de Recursos Humanos, visado pela magistrada Diretora do Foro , comprovando o respectivo
exercício, para apreciação quanto à contraprestação pecuniária. Intime-se
07 – Processo nº
: 5435731/2015 – Itumbiara
Nome
: CLÁUDIO MARQUES ALVES
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 9578/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, determino a anotação do
ato, com a ressalva de que deverá ser cadastrado o período correto, qual seja: de 17.8 a 15.9.2015 (30 dias).
Sigam os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento
o valor correspondente à função por encargo de confiança (FEC-5), restrito ao período de 17.8 a 15.9.2015,
relativo aos 30 (trinta) dias de substituição, em razão das férias regulamentares do exercício 2014. Intime-se.
Cientifique-se a Diretoria do Foro da Comarca de origem. Passem pela Corregedoria-Geral da Justiça. Ao
final, arquivem-se os autos.
08– Processo nº
: 5303231/2015 – Aparecida de Goiânia
Nome
: DANIEL CUNHA NAVARRO
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 9577/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, determino a anotação
do ato tão somente para efeito de controle funcional. Intime-se e cientifique-se o Diretor do Foro. Passem
pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Em seguida, à Corregedoria-Geral da Justiça. Ao final,
arquivem-se os autos.
09– Processo nº
: 5444136/2015 – Cocalzinho de Goiás
Nome
: CAMILA XAVIER DE ALMEIDA
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 9540/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Desse modo, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2830/2014, determino a
anotação da Portaria nº 032/2015. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e
incluir em folha de pagamento o valor correspondente à função por encargo de confiança de Encarregado de
Escrivania (FEC-5), restrito aos 14 (quatorze) dias de substituição, correspondente ao período de 13 a
26.7.2015 (2º período de férias do exercício 2014). Passem os autos pela Corregedoria-Geral da Justiça para
o que lhe couber. Após, arquivem-se os autos
10– Processo nº
: 5318084/2015– Aparecida de Goiânia
Nome
: ALINE SOARES DE AZEVEDO
Assunto
: Averbação
Despacho
: 9559/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Assim, observa-se que o tempo de efetivo serviço público é menor do que o tempo
de contribuição. Com fundamento no art. 40, §§ 9º e 12 (serviço público) da Constituição Federal; nos
artigos 252, III, 170, caput e § 4º, da Lei nº 10.460/1988, averbado no prontuário funcional da peticionária o
tempo laborado na Agência Goiana de Meio Ambiente. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações
Funcionais para averbar e calcular os adicionais concernentes ao 1º e 2º, após, retornem os autos para
conclusão.
11– Processo nº
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 5365376/2015 – Corumbá de Goiás
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Nome
: LEONNELA LÚCIA VIEIRA
Assunto
: Averbação
Despacho
: 9572/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Assim, com fundamento no art. 40, § § 9º e 12 (serviço público) e art. 201, § 9º, c/c o art.
40, § 12 (serviço privado), ambos da Constituição Federal; nos artigos 252, III, 170, caput e § 4º, da Lei nº
10.460/1988, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, determino sejam averbados no prontuário
funcional da postulante os tempos de serviços/contribuições previdenciárias dos vínculos a seguir relacionados, para
efeitos de: a) aposentadoria: - tempo autônomo, de 1º.12.2008 a 31.12.2008 (1 mês - 30 dias); b)
aposentadoria, gratificação adicional e disponibilidade: - Goiás MP Procuradoria Geral de Justiça, de
2.12.2010 a 16.1.2012 (1 ano, 1 mês e 15 dias – 410 dias). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações
Funcionais para averbar conforme disposto neste despacho e providenciar o cálculo do lustro gerador do 1º
adicional, retornando os autos após.
12– Processo nº
: 5403685/2015 – Bela Vista de Goiás
Nome
: LUCINÊS PINTO DA SILVA
Assunto
: Averbação
Despacho
: 9547/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Assim sendo, ante o deferimento integral do pedido já concedido nos termos do
Despacho da Presidência nº 3.667, de 8.2.1996, exarado nos autos nº 11453745/95, em apenso, determino a
correta anotação do que restou ali decidido. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
averbar o período de 19.8.1980 a 15.12.1983, exclusivamente para fins de aposentadoria. Após, arquivem-se
os autos.
13– Processo nº
: 5478014/2015 – Jataí
Nome
: EDIVAN FERNANDES DE CARVALHO
Assunto
: Faz solicitação
Despacho
: 9562/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, indefiro o pedido.
Intime-se e cientifique-se o Diretor do Foro da Comarca de Jataí do inteiro teor deste despacho. Passem pela
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais, após, arquivem-se os autos.
14– Processo nº
: 5379881/2015 – Goiânia
Nome
: JANAÍNA BAZAINE DE OLIVEIRA
Assunto
: Revisão de situação funcional
Despacho
: 9569/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
:Devidamente notificada (fl. 6), os autos retornam a esta Diretoria sem que a
requerente atendesse a diligência solicitada. Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014,
determino o arquivamento dos autos. Intime-se antes.
15– Processo nº
: 5359449/2015 – Goiânia
Nome
: MARIA APARECIDA SCARTEZINI DE AZERÊDO COUTINHO
Assunto
: Revisão de situação funcional
Despacho
: 9570/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Devidamente notificada (fl. 7), os autos retornam a esta Diretoria sem que a
requerente atendesse a diligência solicitada. Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014,
determino o arquivamento dos autos. Intime-se antes.
16– Processo nº
: 4859731/2014 – Goiânia
Nome
: WANDK DE OLIVEIRA REZENDE
Assunto
: Revisão de situação funcional
Despacho
: 9571/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
:Devidamente notificada (fl. 7), os autos retornam a esta Diretoria sem que a
requerente atendesse a diligência solicitada. Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014,
determino o arquivamento dos autos. Intime-se antes.
17– Processo nº
Nome
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 5343127/2015 – Goiânia
: ROGÉRIO BEZERRA DE QUEIROZ
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Assunto
: Revisão de situação funcional
Despacho
: 9574/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
:Devidamente notificada (fl. 7), os autos retornam a esta Diretoria sem que a
requerente atendesse a diligência solicitada. Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014,
determino o arquivamento dos autos. Intime-se antes.
18– Processo nº
: 5238510/2015 – Goiânia
Nome
: ANTÔNIO PEREIRA CARDOSO
Assunto
: Revisão de situação funcional
Despacho
: 9575/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
:Devidamente notificada (fl. 6), os autos retornam a esta Diretoria sem que a
requerente atendesse a diligência solicitada. Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014,
determino o arquivamento dos autos. Intime-se antes.
19– Processo nº
: 5363420/2015 – Goiânia
Nome
: ANANÉLIA DA SILVA MOREIRA RAMOS JUBÉ
Assunto
: Revisão de situação funcional
Despacho
: 9568/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
:Devidamente notificada (fl. 6), os autos retornam a esta Diretoria sem que a
requerente atendesse a diligência solicitada. Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014,
determino o arquivamento dos autos. Intime-se antes.
20– Processo nº
: 5199999/2014 – Goiânia
Nome
: PETSHA FRANCO DOS SANTOS
Assunto
: Revisão de situação funcional
Despacho
: 9565/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
:Devidamente notificada (fl. 8), os autos retornam a esta Diretoria sem que a
requerente atendesse a diligência solicitada. Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014,
determino o arquivamento dos autos. Intime-se antes.
21– Processo nº
: 5365325/2015 – Goiânia
Nome
: EUMAR TEIXEIRA
Assunto
: Revisão de situação funcional
Despacho
: 9566/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
:Devidamente notificada (fl. 6), o requerente se ateve a mencionar outro processo, de
situação fática distinta da sua, e não fundamentou suas razões. Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ
2830/2014, determino o arquivamento dos autos. Intime-se antes.
22– Processo nº
: 5356385/2015 – Goiânia
Nome
: PATRÍCIA SOARES SANTOS
Assunto
: Revisão de situação funcional
Despacho
: 9557/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Ante ao exposto e , não havendo nenhuma correção a ser feita na situação funcional
da servidora, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2830/2014, considero prejudicado o pedido. Intimese. Passem à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotação. Após, arquivem-se.
23– Processo nº
: 5418950/2015 – Campinorte
Nome
: SIMONE MENDONÇA DA SILVA
Assunto
: Faz solicitação (Revisão de situação funcional)
Despacho
: 9573/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Diante das circunstâncias, resta claro que a postulante não faz jus ao pleito inicial.
Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, indefiro o pedido, em face da patente ausência de
amparo legal. Intime-se. Após, arquivem-se.
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Goiânia, 10 de Dezembro de 2015
ANAPAULA REIS OLIVEIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
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INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 383796-96.2014.8.09.0000(201493837966)
PROCESSO
: 383796-96.2014.8.09.0000(201493837966)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ALAN FARIAS TAVARES
JADER MIRANDA DE ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) JOAO ENEAS BRETAS NETTO
ADV(S)
: MARIO VICENTE LOPES NETO
WESLEY PAULA ANDRADE
DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS
ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO
2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 343659-38.2015.8.09.0000(201593436599)
PROCESSO
: 343659-38.2015.8.09.0000(201593436599)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) PAULO HENRIQUE DE AGUIAR SENHORINI
ADV(S)
: RODRIGO QUEIROZ FERNANDES
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUNH
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 351973-70.2015.8.09.0000(201593519737)
PROCESSO
: 351973-70.2015.8.09.0000(201593519737)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
GUSTAVO AMATO PISSINI
IVAN MARCIANO DE FREITAS
1 RECORRIDO(S) ANTONIO MOTHE
ADV(S)
: HELLEN DAYANE DE SIQUEIRA
4 - APELACAO CIVEL N. 436333-46.2013.8.09.0116(201394363338)
PROCESSO
: 436333-46.2013.8.09.0116(201394363338)
COMARCA DE
: PADRE BERNARDO
1 RECORRENTE(S) ELIANE FRANCISCO CARDOSO
ADV(S)
: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE REZENDE
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE PADRE BERNARDO
ADV(S)
: MARINA PELHUS CAMELO
5 - APELACAO CIVEL N. 66528-05.2014.8.09.0097(201490665285)
PROCESSO
: 66528-05.2014.8.09.0097(201490665285)
COMARCA DE
: JUSSARA
1 RECORRENTE(S) BANCO SEMEAR S/A
ADV(S)
: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
ELIEBER COSTA E SILVA
1 RECORRIDO(S) IOLANDA FERNANDES
ADV(S)
: DEIJAN WILLIAN RIBEIRO DA SILVA
6 - APELACAO CIVEL N. 266561-52.2014.8.09.0051(201492665614)
PROCESSO
: 266561-52.2014.8.09.0051(201492665614)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS BANCAR
IOS DE GOIANIA L
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
ADV(S)
: LARISSA MACHADO ELIAS
PAULA RAMOS NORA DE SANTIS
1 RECORRIDO(S) CELIA MARIA SANTA CLARA DA MATA
ADV(S)
: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
ANGELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO
LEANDRO GOMES COTRIM
7 - APELACAO CIVEL N. 62560-81.2009.8.09.0051(200990625605)
PROCESSO
: 62560-81.2009.8.09.0051(200990625605)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADV(S)
: FERNANDA IRENE SAVARIS
ANGELA MARTINS DA CRUZ
ITAMAR DE SOUSA SILVA
CAROLINE NAYHARA ALVES MACEDO
1 RECORRIDO(S) NILVANE TOMAS DE SOUSA COSTA
ADV(S)
: FABIO TOMAS DE SOUZA
1 INTERES.(S) MPI MOVEIS PLANEJADOS INTELIGENTES LTDA
ADV(S)
: LUIZ ANTONIO DEMARCK OLIVEIRA
ADILSON GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
8 - APELACAO CIVEL N. 402271-49.2011.8.09.0051(201194022715)
PROCESSO
: 402271-49.2011.8.09.0051(201194022715)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LBR LACTEOS BRASIL S/A
ADV(S)
: SERGIO MARTINS NUNES
THAMARA MARINHO DE SOUZA
ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) GENNY GRAGLIA LOPES
ADV(S)
: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA
LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
9 - APELACAO CIVEL N. 271759-23.2013.8.09.0175(201392717590)
PROCESSO
: 271759-23.2013.8.09.0175(201392717590)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) NSNS
ADV(S)
: LUIS CLAUDIO G. M. CUNHA
BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES
1 RECORRIDO(S) PEN
ADV(S)
: CRISTIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA
1 INTERES.(S) PENFEO
ADV(S)
: CRISTIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA
2 INTERES.(S) DFDS(
10 - APELACAO CIVEL N. 183924-65.2011.8.09.0175(201191839249)
PROCESSO
: 183924-65.2011.8.09.0175(201191839249)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
1 RECORRIDO(S) ERNIDES MENDES DE OLIVEIRA
ADV(S)
: ALOIZIO DE SOUZA COUTINHO
11 - APELACAO CIVEL N. 96550-97.2008.8.09.0051(201591944244)
PROCESSO
: 96550-97.2008.8.09.0051(201591944244)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S)
: CARMEM LUCIA DOURADO
TIESSA ROCHA RIBEIRO GUIMARAES
1 RECORRIDO(S) MIRACI DIAS DE SOUZA
ADV(S)
: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
12 - APELACAO CIVEL N. 406979-40.2014.8.09.0051(201494069792)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
PROCESSO
: 406979-40.2014.8.09.0051(201494069792)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SPE ORLA 1 LTDA
ADV(S)
: SIDARTA STACIARINI ROCHA
ARIADNY RAINER SEGATTI
THAYNARA RAINER SEGATTI
1 RECORRIDO(S) RENILSON EMANOEL DE MELO
ADV(S)
: ANTENOGENES RESENDE DE OLIVEIRA JUNIOR
DANILO PRADO ALEXANDRE
13 - APELACAO CIVEL N. 316396-77.2012.8.09.0051(201293163961)
PROCESSO
: 316396-77.2012.8.09.0051(201293163961)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FIDELMIR DE SOUZA LOBO
ADV(S)
: DANUBIO DIAS NASCIMENTO
1 RECORRIDO(S) FIDELMO DE SOUZA LOBO
ADV(S)
: MARLA PACHECO PIRES
FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
14 - APELACAO CIVEL N. 76034-33.2012.8.09.0175(201290760349)
PROCESSO
: 76034-33.2012.8.09.0175(201290760349)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RGN
ADV(S)
: EDSON AUGUSTO RAMOS
1 RECORRIDO(S) PCSRNEO
ADV(S)
: FABIANO DA MOTA FALEIRO
15 - APELACAO CIVEL N. 460640-07.2009.8.09.0051(200994606400)
PROCESSO
: 460640-07.2009.8.09.0051(200994606400)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSELMAR CARDOSO DA CRUZ
ADV(S)
: TENORIO CESAR DA FONSECA
CLEIDE MARIA MARTINS
1 RECORRIDO(S) JEAN FREITAS ENGRACEA
ADV(S)
: JEAN FREITAS ENGRACEA
1 INTERES.(S) MASTER FATURAMENTO HOSPITALAR LTDA
ADV(S)
: AURIZAN DE SANTANA AZEVEDO
16 - APELACAO CIVEL N. 132060-43.2010.8.09.0071(201091320608)
PROCESSO
: 132060-43.2010.8.09.0071(201091320608)
COMARCA DE
: HIDROLANDIA
1 RECORRENTE(S) HOSPITAL AMPARO S/S LTDA
ADV(S)
: PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA
1 RECORRIDO(S) VANESSA MACHADO MARTINS
ADV(S)
: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
17 - APELACAO CIVEL N. 223216-75.2012.8.09.0093(201292232161)
PROCESSO
: 223216-75.2012.8.09.0093(201292232161)
COMARCA DE
: JATAI
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
1 RECORRIDO(S) ECIENI VIEIRA BATISTA
ADV(S)
: JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
18 - APELACAO CIVEL N. 237336-35.2005.8.09.0137(200592373363)
PROCESSO
: 237336-35.2005.8.09.0137(200592373363)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) NESTLE BRASIL LTDA
ADV(S)
: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO
VALDIR RODRIGUES FILHO
1 RECORRIDO(S) MARILDE MARTINS DA SILVEIRA
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ADV(S)
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: GECILDA FACCO CARGNIN
19 - APELACAO CIVEL N. 173887-65.2008.8.09.0051(200891738878)
PROCESSO
: 173887-65.2008.8.09.0051(200891738878)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ROSICLER DA COSTA FREIRE CASTRO
ADV(S)
: LUCAS CLEMENTINO DA SILVA
1 RECORRIDO(S) ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
20 - APELACAO CIVEL N. 96550-97.2008.8.09.0051(201591944244)
PROCESSO
: 96550-97.2008.8.09.0051(201591944244)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MIRACI DIAS DE SOUZA
ADV(S)
: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S)
: CARMEM LUCIA DOURADO
TIESSA ROCHA RIBEIRO GUIMARAES
21 - APELACAO CIVEL N. 9208-77.2010.8.09.0051(201090092083)
PROCESSO
: 9208-77.2010.8.09.0051(201090092083)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LUIZ RODRIGUES DA SILVA
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
FABIANE GOMES PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) VILMONDES INACIO DA SILVA
ADV(S)
: LEANDRO MARQUES BARIANI
22 - APELACAO CIVEL N. 173483-55.2013.8.09.0110(201391734831)
PROCESSO
: 173483-55.2013.8.09.0110(201391734831)
COMARCA DE
: MOZARLANDIA
1 RECORRENTE(S) ELI DE MOURA E SILVA
ADV(S)
: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN
CHARLES AFONSO PEREIRA
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE ARAGUAPAZ
ADV(S)
: LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS
23 - APELACAO CIVEL N. 150170-48.2013.8.09.0051(201391501705)
PROCESSO
: 150170-48.2013.8.09.0051(201391501705)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) REDE DE SERVICOS EM CARTORIO LTDA
ADV(S)
: BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE
1 RECORRIDO(S) HAYANE DE LIMA PIVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: LUIZ EDUARDO FRANCO COSTA
24 - APELACAO CIVEL N. 340899-69.2012.8.09.0082(201293408999)
PROCESSO
: 340899-69.2012.8.09.0082(201293408999)
COMARCA DE
: ITAJA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE LAGOA SANTA
ADV(S)
: CESAR BATISTA DE ARAUJO
1 RECORRIDO(S) ELIAS RODRIGUES DA FONSECA (ME)
ADV(S)
: ATANAEL ANSELMO DE SOUSA
25 - APELACAO CIVEL N. 154168-47.2013.8.09.0011(201391541685)
PROCESSO
: 154168-47.2013.8.09.0011(201391541685)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S)
: TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA
1 RECORRIDO(S) ADRIANO BENEDINI BRUSADIN
ADV(S)
: SOLANGE MONTEIRO PRADO ROCHA
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26 - APELACAO CIVEL N. 326291-72.2006.8.09.0051(201592445365)
PROCESSO
: 326291-72.2006.8.09.0051(201592445365)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RAPIDO ARAGUAIA LTDA
ADV(S)
: ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
ROBERTO MENEZES DE LIMA
1 RECORRIDO(S) TEREZINHA MARIA DOS SANTOS
ADV(S)
: MARCELO PINHEIRO DAVI
27 - APELACAO CIVEL N. 343273-09.2014.8.09.0011(201493432737)
PROCESSO
: 343273-09.2014.8.09.0011(201493432737)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
1 RECORRIDO(S) ONESIO DIAS DE OLIVEIRA
ADV(S)
: ARCENIO PIRES DA SILVEIRA
TAFFAREL DE ALMEIDA FERREIRA
28 - APELACAO CIVEL N. 112380-29.2009.8.09.0032(200991123808)
PROCESSO
: 112380-29.2009.8.09.0032(200991123808)
COMARCA DE
: CERES
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
1 RECORRIDO(S) LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA
ADV(S)
: SAURO JOSE MARIANO
29 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 505828-90.2011.8.09.0006(201195058284)
PROCESSO
: 505828-90.2011.8.09.0006(201195058284)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S)
: ERIKA FERNANDES VALE
1 RECORRIDO(S) FERNANDO GONCALVES DE MORAIS
ADV(S)
: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS
HELMA FARIA CORREA
30 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 269980-82.2009.8.09.0010(200992699800)
PROCESSO
: 269980-82.2009.8.09.0010(200992699800)
COMARCA DE
: ANICUNS
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: SANDRA REGINA MARIA FERREIRA D'ARGTAGNAN D
RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
1 RECORRIDO(S) HELENA GEA
ADV(S)
: NEIDE DE MOURA VASCONCELOS
REGINA CLAUDIA DA FONSECA
31 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 274123-83.2012.8.09.0051(201292741236)
PROCESSO
: 274123-83.2012.8.09.0051(201292741236)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTEVAO JULIO WALBURGA KEGLEVICH DE BUZIN
ADV(S)
: REGINALDO RODRIGUES DE SA DA COSTA
HARLEY ANTONIO DE SOUZA MATOS
ELAINE RIBEIRO MATOS DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: LAZARO REIS PINHEIRO SILVA
32 - MANDADO DE INJUNCAO N. 378-08.2015.8.09.0000(201590003780)
PROCESSO
: 378-08.2015.8.09.0000(201590003780)
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
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COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S)
: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
1 RECORRIDO(S) CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA MARTINS E OUTRO(S)
ADV(S)
: NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
THIAGO MORAES
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
DALME VAZ DE SIQUEIRA
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA
O
STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010),
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
DE
JUSTICA
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 216614-85.2014.8.09.0000(201492166146)
PROCESSO
: 216614-85.2014.8.09.0000(201492166146)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA
TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) ANA LUCIA PEREIRA RAMOS GONCALVES
ADV(S)
: MARIO VICENTE LOPES NETO
DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS
WESLEY PAULA ANDRADE
YSABELL CRISTHINA SILVA GOMES
2 - APELACAO CIVEL N. 68692-46.2011.8.09.0032(201190686929)
PROCESSO
: 68692-46.2011.8.09.0032(201190686929)
COMARCA DE
: CERES
1 RECORRENTE(S) CERES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA E OUTRO(
S)
ADV(S)
: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA
JOSE MENDONCA CARVALHO NETO
ROSINEIA CECILIA MENDONCA
1 RECORRIDO(S) GAIA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADV(S)
: RENALDO LIMIRO DA SILVA
GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA
DANIELLE FERNANDES LIMIRO
ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO
ALINE GUIOTTI GARCIA
MATEUS LIMIRO ROCHA SILVA
3 - APELACAO CIVEL N. 237234-42.2007.8.09.0137(200792372344)
PROCESSO
: 237234-42.2007.8.09.0137(200792372344)
COMARCA DE
: ARAGARCAS
1 RECORRENTE(S) BANCO BRASIL S/A
ADV(S)
: LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
TAISE MACHADO MELO
EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA
FELIPE MIGUEL LAUAND
1 RECORRIDO(S) MARCELO BERNARDES GUIMARAES
ADV(S)
: EMERSON JOSE DO COUTO
MURILO COUTO LACERDA
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
DALME VAZ DE SIQUEIRA
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARIO
CIVEL
PARA O STF (ART. 544 DO CPC), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A
SEREM
REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 216614-85.2014.8.09.0000(201492166146)
PROCESSO
: 216614-85.2014.8.09.0000(201492166146)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA
TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) ANA LUCIA PEREIRA RAMOS GONCALVES
ADV(S)
: MARIO VICENTE LOPES NETO
DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS
WESLEY PAULA ANDRADE
YSABELL CRISTHINA SILVA GOMES
2 - APELACAO CIVEL N. 237234-42.2007.8.09.0137(200792372344)
PROCESSO
: 237234-42.2007.8.09.0137(200792372344)
COMARCA DE
: ARAGARCAS
1 RECORRENTE(S) BANCO BRASIL S/A
ADV(S)
: LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
TAISE MACHADO MELO
EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA
FELIPE MIGUEL LAUAND
1 RECORRIDO(S) MARCELO BERNARDES GUIMARAES
ADV(S)
: EMERSON JOSE DO COUTO
MURILO COUTO LACERDA
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
DALME VAZ DE SIQUEIRA
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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19 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
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===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
QUADRINGENTESIMA OCTAGESIMA QUINTA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 3 DE AGOSTO DE 2010 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S)
SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - DENUNCIA N. 201092771786
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. SIVAL GUERRA PIRES
SUBTITUTO
DO : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 DENUNCIADO(S) : ROMARIO VIEIRA DA ROCHA
MUNICIPIO DE CORUMBAIBA
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
QUADRINGENTESIMA OCTAGESIMA SEXTA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 8 DE AGOSTO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S)
SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - ACAO PENAL N. 201492796875
COMARCA
: CROMINIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: MARCOS ROGER GARCIA REIS
ADV(S) : ROBERTA SILVA MARTINS
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
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ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
QUADRINGENTESIMA OCTAGESIMA TERCEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA
DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201192934520
COMARCA
: PETROLINA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AUTOR(S)
: MURILO SANTANA REIS
ADV(S) : JURANDIR MACHADO MESQUITA
SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MES
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : OLDACK ALVES DA SILVA NETO
APELACAO CIVEL FLS. 89
AUTOR(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : OLDACK ALVES DA SILVA NETO
REU(S)
: MURILO SANTANA REIS
ADV(S) : JURANDIR MACHADO MESQUITA
SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MES
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
QUADRINGENTESIMA OCTAGESIMA SEGUNDA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA
DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201492608270
COMARCA
: BARRO ALTO
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AUTOR(S)
: PAULO DE SOUSA LAGO
ADV(S) : REVAIR JOAQUIM DA SILVA
REU(S)
: MUNICIPIO DE BARRO ALTO
ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO
APELACAO CIVEL FLS. 64
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE BARRO ALTO
ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO
REU(S)
: PAULO DE SOUSA LAGO
ADV(S) : REVAIR JOAQUIM DA SILVA
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
QUADRINGENTESIMA OCTAGESIMA QUARTA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 7 DE DEZEMBRO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA
DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - APELACAO CIVEL N. 201593641338
COMARCA
: PONTALINA
REDISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELANTE(S)
: MARIA ANGELICA JUNQUEIRA FRANCO
ADV(S) : JOSE RUBENS HERNANDEZ
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
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INTIMACAO AS PARTES
DUCENTESIMA VIGESIMA NONA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA,
REALIZADA NO DIA 4 DE DEZEMBRO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR
DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S)
PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 434504-19.2015.8.09.0000(201594345040)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: LORIVAL BARREIRA AGUIAR
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
HELLYAKIN CRYSTIAM ARAUJO VENANCIO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 435258-58.2015.8.09.0000(201594352585)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
IMPETRANTE(S)
: AMALIA RODRIGUES
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
BRENO CURADO DE CASTRO MOLINARI
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 432534-81.2015.8.09.0000(201594325340)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MAURICIO ALVES DE LIMA
DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA
IMPETRADO(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DA 4A CAMARA CIVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE G
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 428583-79.2015.8.09.0000(201594285837)
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
IMPETRANTE(S)
: ILDO DE SOUZA JONAS
ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 432839-65.2015.8.09.0000(201594328390)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: ILVA BRITO DE ANDRADE
ADV(S) : RAONI DOMINGUES DA SILVA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA MULHER DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DA IGUALDADE RACIAL DOS DIR
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6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 435544-36.2015.8.09.0000(201594355444)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
IMPETRANTE(S)
: SONIA REGINA MARINI TAHAN
ADV(S) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 433880-67.2015.8.09.0000(201594338809)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: ANTONIO RIBEIRO NUNES E OUTRO(S)
ADV(S) : THAINA RUBIA FAIOLLA DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 430837-25.2015.8.09.0000(201594308373)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: MARIA DAS DORES PEREIRA (ESPOLIO)
ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
JUNIO CESAR DE PAULA
AGRAVADO(S)
: ELANI DA COSTA PINTO
ADV(S) : JEAN RODRIGUES LOBO
FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 428778-64.2015.8.09.0000(201594287783)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: VANIA LABOISSIERRE DE OLIVEIRA
ADV(S) : SAMUEL ARAUJO
GABRIELA VILLAIN ARAUJO
AGRAVADO(S)
: MARIA LIANE C KLUTHCOUSKI
ADV(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS
VANESSA SANTOS NERY BUENO
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 426767-62.2015.8.09.0000(201594267677)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: HIROTAKA UTO E OUTRO(S)
ADV(S) : ANA PAULA DIAS UTO
1 AGRAVADO(S)
: TANIA CONSORTE E OUTRO(S)
ADV(S) : LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR
LUIZ AURELIO TORRES POTIGUAR
2 AGRAVADO(S)
: CARLOS EDUARDO CONSORTE
ADV(S) : ANDRE LUIZ BUENO DA SILVA
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 428693-78.2015.8.09.0000(201594286930)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: JLDNEO
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ADV(S)
AGRAVADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: ANA CAROLINA RIBEIRO MANRIQUE
MARIANA CUNHA DE SOUSA
ENEY CURADO BROM FILHO
: JLFD
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 426577-02.2015.8.09.0000(201594265771)
COMARCA
: CAMPINORTE
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: APARECIDA CAROLINA DE MELO
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 428696-33.2015.8.09.0000(201594286965)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: CAROLINA WELTER E OUTRO(S)
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 433420-80.2015.8.09.0000(201594334200)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: PAULA ORDONES DA SILVA MAIA
ADV(S) : TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE
AGRAVADO(S)
: PREFEITURA DE APARECIDA DE GOIANIA E OUTRO(S)
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 430395-59.2015.8.09.0000(201594303959)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: ROGERIO DE QUEIROZ CHAVES E OUTRO(S)
ADV(S) : FERNANDA GABRIELA GALVAO FRANCO
FERNANDO ANTONIO COSTA FRANCO
AGRAVADO(S)
: TCI PROJETOS IMOBILIARIOS SPE 14 LTDA
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 430181-68.2015.8.09.0000(201594301816)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: ALDO DE MORAIS FARIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : MARQUES DA SILVA LIMA
AGRAVADO(S)
: DMELO CONSTRUTORA LTDA
ADV(S) : LEONARDO DELMONDES AVELINO
JULIANA PEREIRA GOMES
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 428654-81.2015.8.09.0000(201594286540)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
MURILO RODRIGUES CALDEIRA
AGRAVADO(S)
: ADEMIR SENA DE SOUZA
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 437242-77.2015.8.09.0000(201594372420)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: PIQUIRAS COMERCIAL DE ALIMENTACAO LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
CLEBER RIBEIRO
TEREZINHA URANY DE CASTRO
MARCELO MENDES FRANCA
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADMINST.(S)
: LEONARDO DE PATERNOSTRO
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 426292-09.2015.8.09.0000(201594262926)
COMARCA
: RUBIATABA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: DGSL
ADV(S) : JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO
FABIANA SAVINE BERNARDES PIRES DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: ACLES
ADV(S) : JADER FREDERICO ABRAO
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 425645-14.2015.8.09.0000(201594256454)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: PEDRO CHAVES CANEDO E OUTRO(S)
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 425423-46.2015.8.09.0000(201594254230)
COMARCA
: CRIXAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: DJALMA RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : WOLMY BARBOSA DE FREITAS
1 AGRAVADO(S)
: HERDEIROS E SUCESSORES DE PRUDENCIO
FERREREIRA DE FARIA
ADV(S) : DAVID MACIEL DIAS
FRANCISCO PEREIRA LEMES
2 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLEULER BARBOSA DAS NEVES
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 425374-05.2015.8.09.0000(201594253749)
COMARCA
: CRIXAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: MILENA BORGES CAIXETA E OUTRO(S)
ADV(S) : WOLMY BARBOSA DE FREITAS
AGRAVADO(S)
: HERDEIROS DE PRUDENCIO FERREIRA DE FARIA
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 426319-89.2015.8.09.0000(201594263191)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: VIA BRASIL CALCADOS E BOLSAS LTDA
ADV(S) : BRUNO CESAR TEIXEIRA SANTOS
: STAR'S CHIC
ADV(S) : LUIS AUGUSTO FERREIRA
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 428544-82.2015.8.09.0000(201594285446)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: TB
ADV(S) : WANDERLEI FERNANDES SOUZA FILHO
MARCO AURELIO GOMES SANTANA
AGRAVADO(S)
: JAMB
ADV(S) : LUDMILA BEATRIZ PEREIRA
JOSE HENRIQUE TOSCHI PECLAT
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 425087-42.2015.8.09.0000(201594250871)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: SEBASTIAO DE LIMA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : GIBRAIL MAGALHAES BORGES
AGRAVADO(S)
: RODOLFO NOGUEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : GLEI ROBERTO VILELA
ERIVAN ROMAO BATISTA
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 423791-82.2015.8.09.0000(201594237913)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: RAQUEL MENDES BARBOSA
ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO
NAYARA FERREIRA GONCALVES
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 423042-65.2015.8.09.0000(201594230420)
COMARCA
: FAZENDA NOVA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : SELENE DE FATIMA FERREIRA
AGRAVADO(S)
: BENIVALDO VIEIRA DE CASTRO
ADV(S) : SEBASTIAO MARIA SABINO
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 421232-55.2015.8.09.0000(201594212325)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: GEOVANE MOREIRA FERNANDES
ADV(S) : GEOVANE MOREIRA FERNANDES
AGRAVADO(S)
: GILMAR FERNANDES DA SILVA E OUTRO(S)
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 428560-36.2015.8.09.0000(201594285608)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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29 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: JUAREZ PEREIRA DE BRITO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
: BANCO FINASA BMC S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 418583-20.2015.8.09.0000(201594185832)
COMARCA
: PIRANHAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: DANIEL GOMES ROSA E OUTRO(S)
ADV(S) : THULIO DE QUEIROZ NOVAIS
AGRAVADO(S)
: LUZIANO ALVES DA SILVA E OUTRO(S)
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 417730-11.2015.8.09.0000(201594177309)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: KENIA BRAGA DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : DIANINY CAPPELLESSO
DJALMA SPINDOLA ATHAYDES NETO
CIZENANDO ESPINDOLA DE ATAIDES
AGRAVADO(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE FORMOSA
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 428314-40.2015.8.09.0000(201594283141)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
CELIO NATAL DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 428309-18.2015.8.09.0000(201594283095)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
CELIO NATAL DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 428302-26.2015.8.09.0000(201594283028)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
CELIO NATAL DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 421045-47.2015.8.09.0000(201594210454)
COMARCA
: CRIXAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE CRIXAS
ADV(S) : CLAUDINEY WASHINGTON ALVES
OBERLANDIO DA SILVA NAZEOZENO
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AGRAVADO(S)
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: MINISTERIO PUBLICO
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 428281-50.2015.8.09.0000(201594282811)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA
AGRAVADO(S)
: VALDEMIRO SANTANA DE SENA E OUTRO(S)
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 357114-70.2015.8.09.0000(201593571143)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: SILVERIA MARIA CARDOSO SILVA
ADV(S) : LINDOLFO GONCALVES ANDRADE NETO
AGRAVADO(S)
: VONILDO ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 436546-41.2015.8.09.0000(201594365466)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: TEREZA RODRIGUES DE MORAIS (ESPOLIO)
ADV(S) : IRON AMADEU CAMILO DE VASCONCELOS NAVES
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 429190-92.2015.8.09.0000(201594291900)
COMARCA
: IPORA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: JADER BERALDO E SILVA
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
AGRAVADO(S)
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 430902-20.2015.8.09.0000(201594309027)
COMARCA
: RUBIATABA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: RUBI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
WILSON LUIZ DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
LEANDRO DE PAULA LOPES
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 428288-42.2015.8.09.0000(201594282889)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
CELIO NATAL DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROCESSO
: 428207-93.2015.8.09.0000(201594282072)
COMARCA
: GOIANIRA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: HELIO DE CAMARGO
ADV(S) : LEANDRO CORREA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: LUCIENE DA SILVA
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 353574-14.2015.8.09.0000(201593535740)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: REYDNER RODRIGUES CABRAL
ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: OI MOVEL S/A
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 428170-66.2015.8.09.0000(201594281700)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
ADV(S) : ADRIANA GUIMARAES GUERRA
RODRIGO PEREIRA ADRIANO
SELMA BERNARDES DA SILVA
LUCIANA CARLA DOS SANTOS VAZ
AGRAVADO(S)
: GILMOSA FERREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : SAMUEL ARAUJO
GABRIELA VILLAIN ARAUJO
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 395771-81.2015.8.09.0000(201593957718)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: ANGELA APARECIDA DE GOUVEIA
ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: OI MOVEL S/A
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 158235-88.2013.8.09.0000(201391582357)
COMARCA
: ANAPOLIS
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: HABIB GABRIEL ISSA E OUTRO(S)
ADV(S) : CLEBER RIBEIRO
EDUARDO URANY DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2
AGRAVANTE(S)
: HABIB GABRIEL ISSA E OUTRO(S)
ADV(S) : CLEBER RIBEIRO
EDUARDO URANY DE CASTRO
BRUNO NACIFF DA ROCHA
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
CLAUDIO GRANDE JUNIOR
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
AGRAVANTE(S)
: HABIB GABRIEL ISSA E OUTRO(S)
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ADV(S)
AGRAVADO(S)
: CLEBER RIBEIRO
EDUARDO URANY DE CASTRO
BRUNO NACIFF DA ROCHA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
CLAUDIO GRANDE JUNIOR
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 437246-17.2015.8.09.0000(201594372462)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: PIQUIRAS EMPORIO E RESTAURANTE LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
CLEBER RIBEIRO
TEREZINHA URANY DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: BANCO CITIBANK S/A
ADMINST.(S)
: LEONARDO DE PATERNOSTRO
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 430815-64.2015.8.09.0000(201594308152)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: JOSE IVO JUNIOR
ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE
WARLEY MORAES GARCIA
AGRAVADO(S)
: NETO'S PEDRAS DECORATIVAS LTDA
ADV(S) : MARCELO DE ALMEIDA GARCIA
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 416517-67.2015.8.09.0000(201594165173)
COMARCA
: ARAGARCAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: LEONARDO FARIAS ZAMPA
ADV(S) : FERNANDO SALDANHA FARIAS
JOAQUIM ROCHA DOURADO
AGRAVADO(S)
: SERGIO ROCHA
ADV(S) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 428128-17.2015.8.09.0000(201594281289)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: EMERSON BARBIZAN SANCHES
ADV(S) : JOSE GERALDO DA COSTA
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 414809-79.2015.8.09.0000(201594148090)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: SONIA MARIA ALVES PEREIRA
ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: TEODORO E CAETANO LTDA E OUTRO(S)
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 429036-74.2015.8.09.0000(201594290369)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
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: DES. CARLOS ESCHER
: CARMELITA ALVES DE MELO
ADV(S) : FRANCISCO ALVES DE MELO
: PREFEITO MUNICIPAL DE ANAPOLIS E OUTRO(S)
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 428981-26.2015.8.09.0000(201594289816)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: ISABEL MODA INFANTIL LTDA
ADV(S) : CLEBSON VIEIRA NERES
AGRAVADO(S)
: JOVELINO BONINI E OUTRO(S)
ADV(S) : FABIO AUGUSTO DE FARIA
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 414761-23.2015.8.09.0000(201594147612)
COMARCA
: ESTRELA DO NORTE
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: WELLINGTON JOSE DE ALMEIDA
ADV(S) : ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO
LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES
EDBERTO QUIRINO PEREIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 430726-41.2015.8.09.0000(201594307261)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: ALCIDES RODRIGUES JUNIOR
ADV(S) : CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
AGRAVADO(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 428032-02.2015.8.09.0000(201594280320)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: RGBEO
ADV(S) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES
AGRAVADO(S)
: CGS
ADV(S) : DOUGLAS MARTINHO DAMASCENO VILELA
MICHEL CANDIDO DA SILVA
RICARDO ANDRE DOS SANTOS
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 428975-19.2015.8.09.0000(201594289751)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: VALDIVINA DE OLIVEIRA LEITE
ADV(S) : CASSIO LEITE DE OLIVEIRA
LEONARDO DELMONDES AVELINO
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 427925-55.2015.8.09.0000(201594279250)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: JCR
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ADV(S)
AGRAVADO(S)
: AGSR
ADV(S)
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: VALACI JOSE DE FREITAS
CAROLINE MEDEIROS FREITAS
: NAYARA MOREIRA RAMOS
LEANDRO MENDES RIBEIRO
BRENNO SALES GALVAO DE REZENDE
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 410827-57.2015.8.09.0000(201594108277)
COMARCA
: PONTALINA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: RONALDO DA SILVA SANTOS
ADV(S) : JAIR ANTONIO LOURENCO
AGRAVADO(S)
: JR COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS
AGRICOLAS LTDA
ADV(S) : WHINTER BORGES DO NASCIMENTO FILHO
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 410666-47.2015.8.09.0000(201594106665)
COMARCA
: GOIANESIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: MARIA DE LOURDES MARTINS PEREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : THALES GOMES DE PINA
AGRAVADO(S)
: S&J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA E
OUTRO(S)
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 427918-63.2015.8.09.0000(201594279187)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: ABNEO
ADV(S) : GILBERTO MAIA DE ASSIS
MARCELO MAIA DE ASSIS
FABIO FERNANDES FAGUNDES
LEANDRO MORAIS MAIA
AGRAVADO(S)
: JSB
ADV(S) : LASARO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 409610-76.2015.8.09.0000(201594096104)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: IVO APARECIDO SILVA
ADV(S) : MARCELITO LOPES FIALHO
AGRAVADO(S)
: PORTAL ESCOLHER ASJ COMERCIO DE TELEFONIA
LTDA
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 413620-66.2015.8.09.0000(201594136203)
COMARCA
: IPAMERI
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO SERGIO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: JOAO LUIZ DOMINGUES E OUTRO(S)
ADV(S) : LEONARDO PIMENTA CURY
64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 408285-66.2015.8.09.0000(201594082855)
COMARCA
: ITAJA
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DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE CHAPADAO DO CEU
ADV(S) : MARCOS CESAR ALVES BORGES DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: MUNICPIO DE APORE
ADV(S) : MURILO VIEIRA DE FREITAS PRADO
65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 407111-22.2015.8.09.0000(201594071110)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: MAURICIO RODRIGUES SANTANA
ADV(S) : RONY PETERSON DALBON
AGRAVADO(S)
: ACE SEGURADORA S/A
66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 427187-67.2015.8.09.0000(201594271879)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: MARIA GLEIDE PEREIRA LIMA
ADV(S) : VALMIR JOSE DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: COOPERATIVA HABITACIONAL ASSOCIACAO CABOS
SOLDADOS POLICIA BOMBEIRO MILITAR
67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 400632-13.2015.8.09.0000(201594006326)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: KEILA VIEIRA RIBEIRO
ADV(S) : RONY PETERSON DALBON
AGRAVADO(S)
: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA E OUTRO(S)
68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 397902-29.2015.8.09.0000(201593979029)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: LAERCIO FERREIRA HONORIO
ADV(S) : NEILTO ROSA DE JESUS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 428949-21.2015.8.09.0000(201594289492)
COMARCA
: SAO SIMAO
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
PRISCILA BRAGA MARCON
AGRAVADO(S)
: FELLIPE PINHEIRO DOS SANTOS
70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 427105-36.2015.8.09.0000(201594271054)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
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ADV(S)
AGRAVADO(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : ROMULO MARTINS DE CASTRO
71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 427229-19.2015.8.09.0000(201594272298)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: GMVDSEO
ADV(S) : JULIO CESAR CAMPOS SILVA
AGRAVADO(S)
: ATS
ADV(S) : EPAMINONDAS MIRANDA DA ROCHA
72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 428887-78.2015.8.09.0000(201594288879)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: ULISSES TUMA E OUTRO(S)
ADV(S) : HELEN TEISA SOUSA LEAL
AGRAVADO(S)
: ANDRE VITOR BOERNER E OUTRO(S)
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
ROMUALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO
JOSE FRANCISCO RABELO
73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 428861-80.2015.8.09.0000(201594288615)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: ANNA MARIA LEITE SANT ANNA FLORENTINO
ADV(S) : RICARDO AUGUSTO DE DEUS ALVES
NILSON GOMES GERAES FILHO
AGRAVADO(S)
: HILZA LEITE DE SANTANA BARBOSA (ESPOLIO)
74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 395793-42.2015.8.09.0000(201593957939)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: DIMAS ANTONIO SANTOS SOUZA
ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: OI MOVEL S/A
75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 428785-56.2015.8.09.0000(201594287856)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: PHOENIX CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
ADV(S) : TANIA MARIA BORGES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: WMG SOLUCOES EM TI
ADV(S) : RUBEO CARLOS DA SILVA
76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 430844-17.2015.8.09.0000(201594308446)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: RONALDO GONCALVES ABREU
ADV(S) : JAKELINNE RODRIGUES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: GUSTAVO AMATO PISSINE
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 426773-69.2015.8.09.0000(201594267731)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ
NAYARA PEREIRA DE SOUSA
1 AGRAVADO(S)
: HELIDA DE OLIVEIRA
ADV(S) : CRISTOVAO ROGERIO DE ALVARENGA
2 AGRAVADO(S)
: ZADI LIMA BRANDAO TRANSPORTES
ADV(S) : JEAN FRANCISCO SOARDI LUCAS
78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 430464-91.2015.8.09.0000(201594304645)
COMARCA
: NOVA CRIXAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: FERNANDO ANTONIO DA SILVA
ADV(S) : ALICE DE ARAUJO FEITOSA MACIEL
1 AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
2 AGRAVADO(S)
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO
79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 430439-78.2015.8.09.0000(201594304394)
COMARCA
: PIRENOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
DYOGO CROSARA
AGRAVADO(S)
: ANTONIA DOMINGOS OLIVEIRA
ADV(S) : JEFFERSON ISAC DOS SANTOS
80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 430594-81.2015.8.09.0000(201594305943)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: DOMINGOS CORDEIRO DE LIMA
ADV(S) : EVERTON BERNARDO CLEMENTE
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 436450-26.2015.8.09.0000(201594364508)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: RICARDO PAES SANDRE
ADV(S) : SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA
CAROLINE AVILA MARQUES SANDRE
ODINIR BRAZ GONCALVES JUNIOR
AGRAVADO(S)
: MAURO PIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADV(S) : LUIZ MAURO PIRES
LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES
RENATO FREITAS PIRES
LEONARDO ROCHA JORGE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 427009-21.2015.8.09.0000(201594270090)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: ATAIDES NEVES SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: RUI JOSE REZENDE E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS ROSA OSTROWSKYJ
83 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 244376-88.2013.8.09.0072(201392443768)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : FERNANDO LUZ PEREIRA
APELADO(S)
: HELIO CAPONI
ADV(S) : NAISY CARVALHAIS BERNADINO
84 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 10071-33.2010.8.09.0051(201593613288)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
APELANTE(S)
: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
APELADO(S)
: VILMAR CAMPOS DE SOUSA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
85 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 339048-14.2013.8.09.0032(201393390480)
COMARCA
: CERES
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: YMPACTUS COMERCIAL S/A
ADV(S) : HORST VILMAR FUCHS
APELADO(S)
: RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA
ADV(S) : GLAYZER ANTONIO GOMES DA SILVA
86 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 229856-44.2014.8.09.0087(201492298565)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : MAURO LUIS VIEIRA DE OLIVEIRA
87 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 479254-49.2009.8.09.0087(200994792549)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: JOSE DONIZETE DA SILVA
ADV(S) : LORENA FIGUEIREDO MENDES
APELADO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : AGUIMAR JESUINO DA SILVA
88 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 249432-89.2013.8.09.0044(201392494320)
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COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: FORMOSA
PARA 3A CAMARA CIVEL
: DES. ITAMAR DE LIMA
: EDILSON MACHADO DE ARAUJO
ADV(S) : FRANCISCO JACINTO GOMES DE FREITAS JUNIOR
: MAPFRE VIDA S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
89 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 324632-36.2014.8.09.0087(201493246321)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO
APELADO(S)
: LEONIDAS SANTOS
ADV(S) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA
90 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 249473-24.2013.8.09.0087(201392494737)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: NILZA HONORIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : DIOCLECIANO THIAGO DE CASTRO PIEDADE
APELADO(S)
: DANIELLA PEREIRA DA SILVA SPIRANDELLI
ADV(S) : WESLEY GOMES CARNEIRO
91 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 168660-39.2015.8.09.0087(201591686601)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: BANCO PAN S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
SHINAYDER NERES DO VALE
APELADO(S)
: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA SILVA
92 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 319798-87.2014.8.09.0087(201493197983)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO
APELADO(S)
: ADRIANA MARIA SILVA PEREIRA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE REZENDE
93 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 119574-36.2014.8.09.0087(201491195746)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
APELADO(S)
: MARIA DIVINA SOARES DA SILVA
ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA
94 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 300880-35.2014.8.09.0087(201493008803)
: ITUMBIARA
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DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
PARA 2A CAMARA CIVEL
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
: MAURICELIO NUNES DA SILVA
ADV(S) : FLAVIO SILVA PEREIRA
95 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 376808-89.2014.8.09.0087(201493768085)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
APELADO(S)
: CELINA MARIA MOREIRA DE SOUZA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE REZENDE
96 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 115032-20.2014.8.09.0072(201491150327)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
APELADO(S)
: SEVERINO ALVES DE MEDEIROS
ADV(S) : VINICIUS FARIA DE ARAUJO
97 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 254291-82.2014.8.09.0087(201492542911)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: ALSM
ADV(S) : RICARDO MELO SOUZA
APELADO(S)
: FMS
ADV(S) : MARCELO SOARES DA COSTA
98 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 106122-94.2012.8.09.0097(201291061223)
COMARCA
: JUSSARA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: WAGNER ROCHA ALVES
ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
99 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 34696-29.2014.8.09.0072(201490346961)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: BENJAMIM LEAO DE SOUSA JUNIOR
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
APELADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO
100 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 251685-85.2013.8.09.0097(201392516854)
COMARCA
: JUSSARA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: ANDERSON DOS SANTOS
ADV(S) : RAFAELLA BOVO COSTA
CLAYTON CESAR DA SILVA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PATRICIA VIEIRA JUNKER
: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
HIDRICOS DO ESTADO DE GOIAS SEMARH
AGRAVO RETIDO FLS. 217
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ
101 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 364443-81.2011.8.09.0095(201193644437)
COMARCA
: JOVIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: ESCOLA TIA NEM
ADV(S) : LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO
GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE
APELADO(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO
LORENA ALBERNAZ ALVES
102 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 57511-24.2009.8.09.0095(200990575110)
COMARCA
: JOVIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: ISRAEL MALAQUIAS MENDES
ADV(S) : LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO
GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE
APELADO(S)
: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
JOAO ANTONIO VIEIRA FREIRE
103 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 129694-41.2014.8.09.0087(201491296941)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: AGNALDO IZOLINO DOS SANTOS
ADV(S) : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
104 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 180778-47.2015.8.09.0087(201591807786)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : MAURO ALVES DE FARIA
105 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 93381-67.2010.8.09.0137(201090933819)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: GIOVANNI CAMPOS DAMASCENO
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
: GIOVANNI CAMPOS DAMASCENO
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
106 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 27408-29.2014.8.09.0137(201490274081)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA
APELADO(S)
: MIRIANE ANTONIA SALES SILVA LELES
ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES
RECURSO ADESIVO FLS. 256
APELANTE(S)
: MIRIANE ANTONIA SALES SILVA LELES
ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES
107 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 259280-78.2014.8.09.0137(201492592803)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
VINICIUS BALESTRA BAIAO
APELADO(S)
: ANA MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA INACIO
ADV(S) : GABRIEL ALVES OLIVEIRA
ALEXANDRY GOMES SOUZA
108 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 367313-65.2014.8.09.0137(201493673130)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: RONI HUDSON BARBOSA MARQUES
ADV(S) : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
109 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 507792-16.2011.8.09.0137(201195077920)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
APELADO(S)
: ADILSON RODRIGUES VIEIRA
110 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 215315-93.2013.8.09.0134(201392153158)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS
APELADO(S)
: GENTILE DE COL
111 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
PROCESSO
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: 43669-36.2014.8.09.0051(201593646240)
: GOIANIA
PARA 5A CAMARA CIVEL
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: MBRG GARCIA CALCADOS (ME)
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
112 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 479812-61.2011.8.09.0051(201194798128)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JUNIOR
APELADO(S)
: LEO COSTA E SILVA
ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO
113 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 172651-05.2013.8.09.0051(201391726510)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: POSTO CACIQUE LTDA
ADV(S) : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA
114 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 261616-03.2006.8.09.0051(200692616160)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: MARCOS ANTONIO DE O REZENDE
ADV(S) : WAGNER MACHADO CARLOS LEMES
APELADO(S)
: EDITORA RIDEEL LTDA
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
INTERES.(S)
: GRAFICA E EDITORA KELPS LTDA
ADV(S) : ABRAO ROSA LOPES
115 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 345164-88.2011.8.09.0102(201193451647)
COMARCA
: MARA ROSA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ADV(S) : DAESCIO LOURENCO BERNARDES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: JOSE DOMINGOS VIEIRA
ADV(S) : EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
116 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 28806-78.2015.8.09.0168(201590288068)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : WASHIGTON FARIA SIQUEIRA
APELADO(S)
: MANOEL MESSIAS DE SOUZA OLIVEIRA
117 - APELACAO CIVEL
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
PROCESSO
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
SUBTITUTO
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: 69275-69.2015.8.09.0168(201590692756)
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
PARA 1A CAMARA CIVEL
: DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
: MARIA SOCORRO TELES DA SILVA
118 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 180261-32.2011.8.09.0168(201191802612)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
APELADO(S)
: VAGNER SOUZA DE OLIVEIRA
119 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 426372-69.2011.8.09.0175(201194263720)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : JOSE MARTINS
APELADO(S)
: MARIA ROZA DE JESUS
ADV(S) : ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
JULIENE FALCAO PEIXOTO
120 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 367940-75.2010.8.09.0051(201093679409)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: CONDOMINIO SHOPPING BOUGAINVILLE LTDA
ADV(S) : CAROLINA FERREIRA DE CASTRO
FLAVIA CRISTINA ALVES PINHEIRO
APELADO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
LUCAS RODRIGUES DE BRITO
121 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 80195-36.2013.8.09.0051(201390801950)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: ARLETE JOSE BARRETOS FARIA
ADV(S) : KELLYSON IVO DOS SANTOS SILVA
122 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 398419-68.2013.8.09.0173(201393984193)
COMARCA
: SAO SIMAO
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: BANCO BONSUCESSO S/A
ADV(S) : VALDINE RODRIGUES MENDES
APELADO(S)
: KEYLA APARECIDA ARAUJO CORREA DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARINA SIMONE SILVEIRA
123 - APELACAO CIVEL
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
PROCESSO
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: 264675-90.2012.8.09.0082(201292646756)
: ITAJA
PARA 6A CAMARA CIVEL
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
: ADEMIR DOS SANTOS
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
124 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 421545-62.2012.8.09.0051(201294215450)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
APELADO(S)
: MAX DEUBER LOPES LIBERATO
ADV(S) : JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS
125 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 336542-69.2010.8.09.0097(201093365420)
COMARCA
: JUSSARA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: FABRICIO OLIVEIRA DA SILVA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
126 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 220799-47.2013.8.09.0051(201392207991)
COMARCA
: NOVO GAMA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
APELANTE(S)
: ARLINDO VIANA DE ALMEIDA
ADV(S) : EDEMILSON ALVES DOS SANTOS
APELADO(S)
: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : JOAO BOSCO PERES
127 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 313466-26.2010.8.09.0029(201093134666)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
PATRICIA MAYUMI FUIJIOKA
APELADO(S)
: LUIZ ROBERTO DA SILVA
128 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 121154-81.2014.8.09.0029(201491211547)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: MARCOS OLIVEIRA DA SILVA
ADV(S) : LUCIANA CRISTINA LACERDA
APELADO(S)
: CIRO BORGES DA FONSECA E OUTRO(S)
ADV(S) : SEBASTIAO PIRES RIBEIRO JUNIOR
129 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 200851-06.2013.8.09.0024(201392008514)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
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DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
PARA 6A CAMARA CIVEL
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: LIGIA FERREIRA
ADV(S) : ROGERIO BUZINHANI
: CALIL VIEIRA VILELA
130 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 446791-44.2012.8.09.0024(201294467913)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: MARCELO LUIZ DE MEDEIROS E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE ORLANDO LACERDA
SILA COUTINHO CAMARGO
APELADO(S)
: LUIZ SILVESTRE DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : PLINIO CESAR CUNHA DE MENDONCA
INTERES.(S)
: TERMAS EMPRESA DE MINERACAO LTDA
ADV(S) : RAFAEL CRAVEIRO DE SA E MENDONCA
131 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 346352-74.2012.8.09.0040(201293463523)
COMARCA
: EDEIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS
APELADO(S)
: ENELZO JOSE DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : RONALDO FELIPE DE FREITAS
132 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 162644-17.2014.8.09.0051(201491626445)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
APELADO(S)
: AGROTEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADV(S) : LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS
133 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 354802-25.2014.8.09.0011(201493548026)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: CONDOMINIO SPAZIO GRAN REAL
ADV(S) : ANA BEATRIZ DE REZENDE
APELADO(S)
: MILLER DIAS DA SILVA
134 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 190334-65.2010.8.09.0017(201091903344)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: MARIA JOSE ALVES
ADV(S) : ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES
APELADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
135 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 87972-77.2013.8.09.0017(201390879720)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
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DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
PARA 5A CAMARA CIVEL
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
ADV(S) : ALEXANDRE JAMAL BATISTA
LUCIANO VALENTIN DE CASTRO
GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
: ANTONIO BENEDITO LAVRINHA E OUTRO(S)
ADV(S) : VILMA JOSE DE SOUZA ALVES
136 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 301848-33.2004.8.09.0017(201593687133)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
APELADO(S)
: EDSON MEIRELES FILHO
ADV(S) : JOSE DONIZETE MORENO
137 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 455608-50.2014.8.09.0017(201494556081)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: JESSICA MATOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : ELIUDE BENTO DA SILVA
MARCO AURELIO MATOS
APELADO(S)
: ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO
(FACULDADE ALFREDO NASSER)
ADV(S) : ANDREA DE MOURA LIMA MEDOLLA
138 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 334240-45.2009.8.09.0051(200993342400)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO(S)
: DANILO SIMOES BRANDAO
ADV(S) : ANGELA FERREIRA ARAGAO
139 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 17152-09.2005.8.09.0051(200590171526)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: CONFORTI CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS LTDA
ADV(S) : CELI FARIA DE MORAES
JOSE DE MORAES NETO
APELADO(S)
: SEVEN Z ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/S LTDA
ADV(S) : ROBERTO PEREIRA MIRANDA
INTERES.(S)
: WESLEY MENDES FERREIRA E OUTRO(S)
140 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 147050-60.2014.8.09.0051(201491470500)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
APELANTE(S)
: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO DO ESTADO
DE GOIAS
ADV(S) : JOSE MAURICIO DOS SANTOS
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APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAMARATY
ADV(S) : VINICIUS LUIZ MIGUEL
141 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 42404-96.2014.8.09.0051(201490424040)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
1 APELANTE(S)
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO
2 APELANTE(S)
: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GLORIA HILLS
ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA_COUTO
1 APELADO(S)
: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GLORIA HILLS
ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA_COUTO
2 APELADO(S)
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO
142 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 30955-44.2014.8.09.0051(201490309551)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
APELANTE(S)
: SUL FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOAO BRAZ BORGES
MARGARETH DE FREITAS SILVA
APELADO(S)
: SANDRO ERNESTO GODOY
ADV(S) : LILIA RIBEIRO DOS SANTOS
143 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 224126-97.2013.8.09.0051(201392241260)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: IRENE MARIA RODRIGUES
ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI
144 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 487931-50.2007.8.09.0051(200794879314)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
1 APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
2 APELANTE(S)
: MITALIA ABRASIVOS LTDA (ME)
ADV(S) : SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA
1 APELADO(S)
: MITALIA ABRASIVOS LTDA (ME)
ADV(S) : SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA
2 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
145 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 118072-44.2012.8.09.0051(201291180729)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 APELANTE(S)
: EDVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
: EDVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
146 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 252247-04.2014.8.09.0051(201492522473)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELANTE(S)
: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
RODOLFO RAMOS CAIADO
APELADO(S)
: LUIZ HENRIQUE CUNHA RORIZ
ADV(S) : MIRELLY ANNY VIEIRA DA SILVA PERES
MURILO SANTIAGO PERES DA SILVA
147 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 346234-02.2011.8.09.0051(201193462347)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 APELANTE(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
2 APELANTE(S)
: DIVINA BATISTA NEVES TAVARES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
1 APELADO(S)
: DIVINA BATISTA NEVES TAVARES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
2 APELADO(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
148 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 502639-82.2011.8.09.0175(201195026390)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
APELADO(S)
: DEUZIMAR RESPLANDES DE OLIVEIRA
ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
149 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 51412-14.2014.8.09.0014(201490514120)
COMARCA
: ARAGARCAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
APELADO(S)
: FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : LAIS DAIANE MAGALHAES PERES
150 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
50 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
PROCESSO
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: 284868-93.2010.8.09.0051(201092848681)
: GOIANIA
PARA 4A CAMARA CIVEL
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: VACIRLEI JOSE DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
151 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 130485-55.2013.8.09.0051(201391304853)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: SERGIO RICARDO JAKOB E OUTRO(S)
ADV(S) : DIVINO PEREIRA MACHADO
CRISTIANO CURADO SILVA MACHADO
APELADO(S)
: GAFISA S/A
ADV(S) : GUSTAVO VISEU
MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
152 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 299472-05.2012.8.09.0014(201292994720)
COMARCA
: ARAGARCAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: ESPINDOLA E CAMPOS LTDA
ADV(S) : JURIVE RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
153 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 79072-66.2013.8.09.0127(201390790720)
COMARCA
: PIRES DO RIO
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: SILVIO DE MENDONCA
ADV(S) : MARIA BERNADETE DOS REIS
APELADO(S)
: OSMAR FERREIRA NETO E OUTRO(S)
ADV(S) : JHONATA WILHIAM RIBEIRO MENDES
INTERES.(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
154 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 392158-65.2012.8.09.0127(201293921580)
COMARCA
: PIRES DO RIO
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A
ADV(S) : ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO(S)
: STEAM MASTER EQUIPAMENTOS TERMICOS LTDA
ADV(S) : ADRIANO FERREIRA SODRE
RECURSO ADESIVO FLS. 211
APELANTE(S)
: STEAM MASTER EQUIPAMENTOS TERMICOS LTDA
ADV(S) : ADRIANO FERREIRA SODRE
APELADO(S)
: NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A
ADV(S) : ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS
155 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 225768-45.2013.8.09.0071(201392257689)
COMARCA
: HIDROLANDIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
PARA 1A CAMARA CIVEL
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
: KARINNY PAULA SANTOS SILVA
ADV(S) : EMILIANO BRANQUINHO DE MELO
156 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 9788-05.2013.8.09.0051(201390097889)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
1 APELANTE(S)
: DORIS PRUDENTE COSTA
ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
2 APELANTE(S)
: INCORPORACAO MODERNIDAD LTDA
ADV(S) : RODOLFO MACEDO MONTENEGRO
1 APELADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA
2 APELADO(S)
: DORIS PRUDENTE COSTA
ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
3 APELADO(S)
: INCORPORACAO MODERNIDAD LTDA
ADV(S) : RODOLFO MACEDO MONTENEGRO
157 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 152335-57.2015.8.09.0032(201591523354)
COMARCA
: CERES
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: MOTOCERES COMERCIO DE MOTOS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULA RENATA FERREIRA Y SILVA ORTEGA
APELADO(S)
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO
CENTRO NORTE GOIANO
ADV(S) : HELIO JOSE LOPES
RUBENS MARIO DA SILVA
RENATO ALVES DE OLIVEIRA
158 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 182782-39.2013.8.09.0051(201391827821)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: GERCIVALDO LORERO
ADV(S) : RICARDO REZENDE BORGES
APELADO(S)
: ANATRAMG ASSOCIACAO DE APOIO AOS
TRANSPORTADORES DE CARGAS DE MINAS
ADV(S) : IVANDO ROBERTO CLEMENTE
159 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 237109-94.2014.8.09.0051(201492371092)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: WESLEY FERREIRA DE MORAIS
ADV(S) : ROSINEIA CECILIA MENDONCA
APELADO(S)
: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
160 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 381749-64.2012.8.09.0051(201293817490)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR
: SONIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA
161 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 320497-89.2014.8.09.0051(201493204971)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A
ADV(S) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
162 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 198342-89.2011.8.09.0051(201191983420)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 APELANTE(S)
: FLORIZETE NEVES MATOS DE JESUS
ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
2 APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
1 APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
2 APELADO(S)
: FLORIZETE NEVES MATOS DE JESUS
ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
163 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 206176-12.2012.8.09.0051(201292061766)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: ALEX SANTIAGO
ADV(S) : VINICIUS LIMA DE MOURA
2 APELANTE(S)
: GOLD ARGENTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADV(S) : GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
1 APELADO(S)
: GOLD ARGENTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
2 APELADO(S)
: ALEX SANTIAGO
ADV(S) : VINICIUS LIMA DE MOURA
164 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 165694-85.2013.8.09.0051(201391656946)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
1 APELANTE(S)
: GARAVELO TELECOMUNICACOES LTDA
ADV(S) : MELYSSA PIRES LEDA
2 APELANTE(S)
: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA MELO
ADV(S) : DAYANE BORGES SILVA
1 APELADO(S)
: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA MELO
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2 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
ADV(S) : DAYANE BORGES SILVA
: GARAVELO TELECOMUNICACOES LTDA
ADV(S) : MELYSSA PIRES LEDA
165 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 384729-18.2011.8.09.0051(201593714670)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: WANDERSON CARLOS DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
166 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 138701-68.2014.8.09.0051(201491387017)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: GLAUCIVANE CRISTINA DE OLIVEIRA
ADV(S) : ALBERTO VINICIUS ARAUJO PEQUENO
APELADO(S)
: RESIDENCIAL ESTRELA DALVA
ADV(S) : VINICIUS LUIZ MIGUEL
167 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 211258-97.2007.8.09.0051(200792112580)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: CLEIA SANTOS DE SOUZA
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
168 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 165540-04.2012.8.09.0051(201291655409)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: ADAO ARAUJO DOS SANTOS
ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO
APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
169 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 334639-22.2011.8.09.0175(201193346398)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: ROSILDA CARNEIRO DE ARRUDA
ADV(S) : MYLSS MARIA VILELA GUIMARAES
APELADO(S)
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
170 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 251752-57.2014.8.09.0051(201492517526)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: DIORGENES ROMA SILVA
ADV(S) : CELIO ABRAO JUNIOR
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
171 - APELACAO CIVEL
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PROCESSO
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: 180694-62.2012.8.09.0051(201291806946)
: GOIANIA
PARA 1A CAMARA CIVEL
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ROMILDO MOREIRA DA SILVA
ADV(S) : JOAO FRANCISCO BEZERRA MARQUES
MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
172 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 185175-95.2013.8.09.0160(201391851757)
COMARCA
: NOVO GAMA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: BANCO J SAFRA S/A
ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO(S)
: BRUNO ALVES GOMES
173 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 429636-10.2013.8.09.0051(201593714793)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: THIAGO ARAUJO BARBOSA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER S/A
174 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 232406-72.2004.8.09.0051(200492324069)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/C LTDA
ADV(S) : VALESKA LONDE MORATO COSTA RODRIGUES
APELADO(S)
: PAULO ANGELO CARRARO
175 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 273503-37.2013.8.09.0051(201392735033)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
1 APELANTE(S)
: MARIANA FERREIRA SANTOS
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
2 APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
1 APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
2 APELADO(S)
: MARIANA FERREIRA SANTOS
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
176 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 248904-34.2013.8.09.0051(201392489040)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: TRIGO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : ALTAIR GOMES DA NEIVA
APELADO(S)
: BANCO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
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177 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 214866-25.2015.8.09.0051(201592148662)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: GESSICA THAIRINY FERREIRA MOURA
ADV(S) : RAFAELLA BRAGA MARTINS
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
178 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 457086-59.2012.8.09.0051(201294570862)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELANTE(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
APELADO(S)
: ELZA BARBOSA QUEIROS DE SOUSA E OUTRO(S)
ADV(S) : ELAINE FERREIRA RORIZ
179 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 314186-53.2012.8.09.0051(201293141860)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
1 APELANTE(S)
: BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CELSO MARCON
2 APELANTE(S)
: ROGERIO DA SILVA RIBAS
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
1 APELADO(S)
: ROGERIO DA SILVA RIBAS
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
2 APELADO(S)
: BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CELSO MARCON
180 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 136159-63.2003.8.09.0051(200391361597)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
APELADO(S)
: AGUAS LINDAS TURISMO E TRANSPORTE COLETIVO
LTDA
ADV(S) : DANIEL XAVIER MARTINS
181 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 196905-18.2008.8.09.0051(200891969055)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: ALEXANDRE RODRIGUES BARBOSA
ADV(S) : DIOGO LUIZ FRANCO DE FREITAS
VERA LUCIA RODRIGUES BATISTA
182 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 303821-66.2014.8.09.0051(201493038214)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
PARA 6A CAMARA CIVEL
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: LOURENCO PEREIRA FILHO
ADV(S) : ADRIANO BARROS TEIXEIRA SILVA AIRES
: LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : PAVEL ANDREY DE SOUZA ROCHA
183 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 343973-98.2010.8.09.0051(201093439734)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BERCHIOR
1 APELADO(S)
: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA GVT
ADV(S) : ILAN GOLDERG
2 APELADO(S)
: WL CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA
ADV(S) : MURILLO CAMPOS CAETANO
EDGAR CAETANO ROSA
184 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 62884-14.2014.8.09.0078(201490628843)
COMARCA
: ISRAELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 APELANTE(S)
: LUCIANO CUSTODIO DE MEDEIROS
ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO
2 APELANTE(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
1 APELADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
2 APELADO(S)
: LUCIANO CUSTODIO DE MEDEIROS
ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO
185 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 389014-56.2013.8.09.0157(201393890148)
COMARCA
: VIANOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
APELADO(S)
: PA POSSE E CIA LTDA E OUTRO(S)
186 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 251207-50.2015.8.09.0051(201592512070)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: JEAN CARLOS CARRILHO DE CASTRO E OUTRO(S)
ADV(S) : CLAUDIO MEDEIROS BISINOTO
APELADO(S)
: FABIO DE JUAREZ MARQUES JUNIOR E OUTRO(S)
187 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 15537-08.2010.8.09.0051(201090155379)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
APELADO(S)
: TEREZINHA VIEIRA DOS SANTOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
57 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: LUCIANO ALVES BATISTA FRANCO
RECURSO ADESIVO FLS. 186
APELANTE(S)
: TEREZINHA VIEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : LUCIANO ALVES BATISTA FRANCO
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
188 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 164517-09.2001.8.09.0051(200191645176)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: JURANDIR RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : RITA MARGARETE RODRIGUES
1 APELADO(S)
: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
2 APELADO(S)
: REJANE BRAZ DA SILVA
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
3 APELADO(S)
: ADRIANA CESARIO CALASSA
189 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 341566-85.2011.8.09.0051(201193415667)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: JONATAS ALEXANDRO ANDRADE CAMPOS
ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
APELADO(S)
: AGNER FURINI DE MENEZES
ADV(S) : ROGERIO GONCALVES LIMA
190 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 160265-74.2012.8.09.0051(201291602658)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : JOAQUIM MOREIRA ROCHA
APELADO(S)
: GILMAR DA PAIXAO
ADV(S) : FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO
MIRELLY MOREIRA MARTINS
191 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 303352-82.2010.8.09.0011(201093033525)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
APELANTE(S)
: MCPRS
ADV(S) : EDVALDO ADRIANY SILVA
APELADO(S)
: JBS
ADV(S) : BRUNO SERGIO DE ALMEIDA
192 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 68029-53.2014.8.09.0142(201490680292)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
APELANTE(S)
: CAMILA AZEVEDO BORGES SCALSO
ADV(S) : LEA CARVALHO DIAS
APELADO(S)
: AILTON MARTINS DE ASSUNCAO
ADV(S) : ADELIA MARIA DA SILVEIRA PRADO
193 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 319419-15.2008.8.09.0134(200893194190)
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
SUBTITUTO
APELANTE(S)
APELADO(S)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: QUIRINOPOLIS
PARA 1A CAMARA CIVEL
: DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: COMERCIAL RACINE TRATORES E IMPLEMENTOS
AGRICOLAS LTDA
ADV(S) : JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO
: SEMEATO S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADV(S) : CHRISTINA STANGLER WEBER
JULIANO KAISER ARDENGHI
194 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 338840-49.2012.8.09.0134(201293388408)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: KAIO DAVID DOS SANTOS BARBOSA
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
APELADO(S)
: TIM CELULAR S/A
ADV(S) : CELSO DAVID ANTUNES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
195 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 454348-43.2012.8.09.0134(201294543482)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
GUILHERME GUERINO BORGES
APELADO(S)
: DIVALCIR FERNANDES ARAUJO
196 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 183629-20.2012.8.09.0134(201291836292)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: CASSIANO ANTONIO DE FREITAS
ADV(S) : RONY PETERSON DALBON
APELADO(S)
: VIACAO ASA VERDE LTDA
ADV(S) : LIVIA QUIXABEIRA MACHADO
197 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 276849-43.2010.8.09.0134(201092768491)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: SONIA APARECIDA REZENDE
ADV(S) : JUNIOR DOS SANTOS COIMBRA
APELADO(S)
: DANIEL ANTONIO FERREIRA SILVA DE ABREU E
OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE ERINALDO DE SOUZA
198 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 234944-19.2014.8.09.0134(201492349445)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
EDNA MARIA DA SILVA
APELADO(S)
: EDUARDO LUCIANO DA SILVA
ADV(S) : LUCIANO VILARINHO DE MOURA
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199 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 445675-03.2008.8.09.0134(200894456750)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
APELADO(S)
: VALTER LUCAS DE MELO
ADV(S) : OLAVO GARCIA TOSTA
200 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 9518-80.2005.8.09.0044(200590095188)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
1 APELANTE(S)
: JOAO ALFEU MANFRAO
ADV(S) : MARISTELA KIELING
2 APELANTE(S)
: AGROFLOR AGROPECUARIA LTDA
ADV(S) : WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR
ALEXANDRE DANILLO SOARES
1 APELADO(S)
: AGROFLOR AGROPECUARIA LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE DANILLO SOARES
WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR
2 APELADO(S)
: JOAO ALFEU MANFRAO
ADV(S) : MARISTELA KIELING
201 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 231550-09.2011.8.09.0134(201192315502)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: LUIS RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
APELADO(S)
: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA
ADV(S) : ELLEN CRISTINA GONçALVES PIRES
202 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 359892-04.2012.8.09.0134(201293598925)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: OI S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
EDNA MARIA DA SILVA
APELADO(S)
: SINDICATO RURAL DE QUIRINOPOLIS
ADV(S) : ADELINO JOSE SOARES
203 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 68484-13.2012.8.09.0134(201290684847)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: BRASIL TELECOM S/A OI S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
APELADO(S)
: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
204 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 454791-91.2012.8.09.0134(201294547917)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
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APELADO(S)
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ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO
: CELIO AMARAL DUTRA
205 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 218738-61.2013.8.09.0134(201392187389)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO
SARAH LUIZ MONTEIRO MARQUES
APELADO(S)
: ADESIO JOSE SOARES
206 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 60070-55.2014.8.09.0134(201490600701)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELANTE(S)
: MAURA BARBOSA DE PAULA
ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
APELADO(S)
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
207 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 433325-07.2013.8.09.0134(201394333250)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: OI MOVEL S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
EDNA MARIA DA SILVA
FERNANDO HENRIQUE BARBOSA
APELADO(S)
: RIVANERIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : RONY PETERSON DALBON
208 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 89181-84.2014.8.09.0134(201490891811)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY
JOAQUIM FELIPE SPADONI
APELADO(S)
: ANDREA HENRIQUE DA SILVA
ADV(S) : JENNER CANDIDO SILVA
209 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 61714-33.2014.8.09.0134(201490617140)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
APELADO(S)
: EDNA MARIA DE OLIVEIRA
ADV(S) : LUIZ FERNANDO ALVES OLIVEIRA
210 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 439878-07.2012.8.09.0134(201294398784)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: WILSON FRANCISCO DE LIMA
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APELADO(S)
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ADV(S) : LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS
: MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
ADV(S) : MARCIO BORGES DA SILVA
211 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 94168-03.2013.8.09.0134(201390941680)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
EDNA MARIA DA SILVA
DIOGENES MORTOZA DA CUNHA
APELADO(S)
: DORCAS MARLEY DE SOUSA PEREIRA
ADV(S) : RONY PETERSON DALBON
212 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 17512-73.2011.8.09.0134(201190175126)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: MULTI BRASIL FRANQUEADORA E PARTICIPACOES
LTDA
ADV(S) : DANILO FERREIRA MARTINS
APELADO(S)
: TIAGO MORAIS OLIVEIRA
ADV(S) : RAINER CABRAL SIQUEIRA
PAULO HENRIQUE SIQUEIRA CALIXTO
213 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 236036-32.2014.8.09.0134(201492360368)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: MARIA HELENA DE OLIVEIRA
ADV(S) : JACINTHO CHAMOUN BARCELOS
APELADO(S)
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
ASSOCIADOS DA REGIAO DOS VALES GO
ADV(S) : ANDRE DE ASSIS ROSA
ANDRE STUART SANTOS
DENIZA FREITAS SILVA
214 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 226125-30.2013.8.09.0134(201392261252)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADV(S) : MARCOS AURELIO SILVEIRA LIMA
APELADO(S)
: WADY ALVES BARBOSA
ADV(S) : ANDRESSA BERNARDES DE SENE
215 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 222700-58.2014.8.09.0134(201492227005)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: ELIZABETH APARECIDA DE OLIVEIRA
ADV(S) : PATRICIA BORGES PEREIRA
APELADO(S)
: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADV(S) : ELLEN CRISTINA GONCALVES
216 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 280586-49.2013.8.09.0134(201392805864)
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COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
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: QUIRINOPOLIS
PARA 5A CAMARA CIVEL
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADV(S) : MARCOS AURELIO SILVEIRA LIMA
: WADY ALVES BARBOSA
ADV(S) : ANDRESSA BERNARDES DE SENE
217 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 457150-14.2012.8.09.0134(201294571508)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO
APELADO(S)
: SEBASTIAO CARLOS M DE OLIVEIRA
218 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 15499-96.2014.8.09.0134(201490154990)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : FERNANDO ALVES RODRIGUES
APELADO(S)
: SUELLEM CARLA GOULART DE OLIVEIRA
ADV(S) : RONY PETERSON DALBON
219 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 79219-08.2012.8.09.0134(201290792194)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: MARCOS PASQUALI LOPES
ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
APELADO(S)
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO
MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
220 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 420511-60.2013.8.09.0134(201394205112)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE
APELADO(S)
: BRUNA FERREIRA MACHADO SANTOS
ADV(S) : RONY PETERSON DALBON
221 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 259092-31.2013.8.09.0134(201392590922)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: OI MOVEL S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
APELADO(S)
: RENATO DE SOUZA MELO
ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES
222 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 50252-45.2015.8.09.0134(201590502523)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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63 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
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PARA 6A CAMARA CIVEL
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: MAUREN PIGNATTI NASCIMENTO
ADV(S) : PATRICIA BORGES PEREIRA
: NADYR PIGNATTE
ADV(S) : SARAH ELISABETH DE CARVALHO
ADALGISA DA SILVEIRA SOUSA
223 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 103369-87.2011.8.09.0134(201191033694)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: LIBERTY SEGUROS S/A
ADV(S) : PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE
EDGARD PEREIRA VENERANDA
APELADO(S)
: ALAN ARAUJO MACHADO
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
224 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 92738-03.1996.8.09.0137(9690927383)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: ARIOVALDO LOPES MACHADO
ADV(S) : ARIOVALDO LOPES MACHADO
APELADO(S)
: JULIO CEZAR CAPPARELLI
ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES
225 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 219398-18.2012.8.09.0093(201292193980)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: JAIRO ASSIS SOARES (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : AYRES FURQUIM CABRAL JUNIOR
ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: JOSIANE EVANGELISTA PINTO (ESPOLIO)
ADV(S) : DEBORA JEANE DANTAS_BOTACCI
INTERES.(S)
: TERCEIROS INTERESSADOS E DESCONHECIDOS
CONF.(S)
: ANTONIO FRANCO DUTRA E OUTRO(S)
226 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 153844-38.2014.8.09.0006(201491538449)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: OSVALDO MUNIZ DA SILVA
ADV(S) : WASHINGTON JOAO DE SOUZA PACHECO
ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA FERREIRA GARCIA
LUCIANA MUNIZ
227 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 16223-96.2014.8.09.0006(201490162232)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: NILTON JOSE GALDINO
ADV(S) : ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA FERREIRA GARCIA
LUCIANA MUNIZ
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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228 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 116870-03.2012.8.09.0093(201291168702)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: NIDERA SEMENTES LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : CELSO UMBERTO LUCHESI
CHRISTIANO DE LIMA E SILVA MELO
APELADO(S)
: FERNANDO INACIO CARDOSO E OUTRO(S)
ADV(S) : RICARDO DE ASSIS MORAIS
LUIZ RENATO GARCIA DE CARVALHO
229 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 330465-33.2014.8.09.0120(201493304658)
COMARCA
: PARAUNA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE PARAUNA
ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO
APELADO(S)
: IVAN DAHLKE
ADV(S) : IVAN DAHLKE
230 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 330577-02.2014.8.09.0120(201493305778)
COMARCA
: PARAUNA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE PARAUNA
ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO
APELADO(S)
: IVAN DANKLE
ADV(S) : IVAN DAHLKE
231 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 218354-85.2011.8.09.0064(201593545525)
COMARCA
: GOIANIRA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV(S) : MARCELO FERREIRA DE PAULO
FABIO SUGUIMOTO
APELADO(S)
: PETROPOLIS INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA
LTDA
ADV(S) : KENEDDES HENRIQUE TEODORO MENDES
RECURSO ADESIVO FLS. 432
APELANTE(S)
: PETROPOLIS INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA
LTDA
ADV(S) : KENEDDES HENRIQUE TEODORO MENDES
APELADO(S)
: BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV(S) : MARCELO FERREIRA DE PAULO
FABIO SUGUIMOTO
232 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 509258-75.2008.8.09.0064(200895092581)
COMARCA
: GOIANIRA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: SEBASTIAO BATISTA DOS SANTOS
ADV(S) : CECILIA NEVES DA SILVA
ROSANA MENDES BORGES
APELADO(S)
: MARIA FATIMA BATISTA DOS SANTOS
ADV(S) : ANISIO JUNIOR COSTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
65 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
MARIA JANDUY LOPES NUNES
WESLEY MARQUES SILVA
233 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 29704-60.2014.8.09.0125(201490297049)
COMARCA
: PIRANHAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: JMO(EO
ADV(S) : HARTUS MAGNUS GONCALVES BUENO
APELADO(S)
: NAP
ADV(S) : JOSE GERALDO GOMES VASCONCELOS
234 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 7541-17.2014.8.09.0051(201490075410)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 APELANTE(S)
: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADV(S) : ARNO SCHMIDT JUNIOR
2 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : KELLY DE OLIVEIRA SOUZA
1 APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : KELLY DE OLIVEIRA SOUZA
2 APELADO(S)
: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADV(S) : ARNO SCHMIDT JUNIOR
235 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 254978-14.2010.8.09.0018(201092549781)
COMARCA
: BOM JESUS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A
ADV(S) : IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO
APELADO(S)
: WALTER CANCIANO
ADV(S) : LUISMAR URIAS MENDONCA
236 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 316165-79.2014.8.09.0148(201493161652)
COMARCA
: TAQUARAL DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: AUTOMICIO ALICIO AUGUSTO DANTAS
ADV(S) : JOACIR BELISARIO MARTINS
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
237 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 454213-51.2014.8.09.0137(201494542137)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO(S)
: CRISTIANO DE OLIVEIRA SILVA
238 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 137978-82.2014.8.09.0137(201491379782)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: WELLIK DE OLIVEIRA PERES (ME)
ADV(S) : JERONIMO FERREIRA GOULART FILHO
APELADO(S)
: TECNOBOMBAS BOMBAS MOTORES E SERVICOS LTDA
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INTERES.(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
ADV(S) : FABIO DA VEIGA JARDIM
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO
SUDOESTE GOIANO
ADV(S) : RICARDO DE PAIVA LEAO
239 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 162965-85.2014.8.09.0137(201491629657)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: WELLIK DE OLIVEIRA PERES (ME)
ADV(S) : JERONIMO FERREIRA GOULART FILHO
APELADO(S)
: TECNOBOMBAS BOMBAS MOTORES E SERVICOS LTDA
ADV(S) : FABIO DA VEIGA JARDIM
INTERES.(S)
: SICOOBCREDI RURAL
240 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 330994-35.2013.8.09.0137(201393309941)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: RICARDO CARVALHO CORREA
ADV(S) : LETICYA VILELA CORREA
APELADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : VANESSA GOMIDE M.TIBURCIO
CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
241 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 443032-58.2011.8.09.0137(201194430325)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : ALESSANDRA FURTADO DUARTE
APELADO(S)
: LEILANE GONCALVES DA SILVA
242 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 63174-12.2015.8.09.0137(201590631749)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
APELANTE(S)
: GERVAZIO FRANCISCO REIS
ADV(S) : ALICE CLAUDINE VASCONCELOS DE SOUZA
243 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 12643-83.2015.8.09.0051(201590126432)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: NISSEI MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
APELADO(S)
: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA
ADV(S) : GLENDA CARVALHO WANDERLEY
WESLEY MIRANDA DO CANTO
244 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 1606-93.2015.8.09.0072(201590016068)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: WALMIR BENIGNO VASCONCELLOS
ADV(S) : RONALDO RIBEIRO BRAZIEL
APELADO(S)
: BANCO CSF S/A
ADV(S) : SANDRA ARLETTE RECHSTEINER
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
245 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 360868-16.2014.8.09.0142(201493608681)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: GOIAS CANA SERVICOS AGRICOLA LTDA
ADV(S) : ROBERTO PAES CAMAPUM MENDES
1 APELADO(S)
: NAVESA NACIONAL DE VEICULOS LTDA
ADV(S) : RODRIGO FLEURY CARDIM
2 APELADO(S)
: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADV(S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO
GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA
246 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 96666-14.2014.8.09.0142(201490966668)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
APELANTE(S)
: CAMILA AZEVEDO BORGES SCALZO
ADV(S) : LEA CARVALHO DIAS
APELADO(S)
: AILTON MARTINS DE ASSUNCAO E OUTRO(S)
ADV(S) : ADELIA MARIA DA SILVEIRA PRADO
1 CONFTE(S)
: LEONILDO COLOCINE NETO
2 CONFTE(S)
: JOAQUIM RODRIGUES
INTERES.(S)
: TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS
247 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 415979-84.2012.8.09.0164(201294159798)
COMARCA
: CIDADE OCIDENTAL
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : EDINEU FRANCISCO LEITE
APELADO(S)
: ELZIMAR PEREIRA MARQUES
ADV(S) : EVERALDO PEREIRA FRANCA
248 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 31809-58.2012.8.09.0164(201290318093)
COMARCA
: CIDADE OCIDENTAL
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: ALDEMIR ALVES CARNEIRO (ME)
ADV(S) : HELIO HENRIQUE FALCO
CAIRO EURIPEDES DE RESENDE
APELADO(S)
: HELENA DAS GRACAS CARVALHO LAGE BRANDAO
ADV(S) : ANDRE SOBRAL ROLEMBERG
249 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 447914-79.2011.8.09.0164(201194479146)
COMARCA
: CIDADE OCIDENTAL
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: EMPRESA BRASILIENSE DE IMOVEIS LTDA
ADV(S) : DANILO DE MATOS NEVES
APELADO(S)
: MARIA DALVA MARTINS GONSALVES
ADV(S) : CLARA MARCIA DE RIVOREDO
250 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 1544-58.2013.8.09.0093(201390015440)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: JAIRO ASSIS SOARES (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : AYRES FURQUIM CABRAL JUNIOR
ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR
: JOSIANE EVANGELISTA PINTO (ESPOLIO)
ADV(S) : DEBORA JEANE DANTAS_BOTACCI
: WILLIAN SERGIO DE OLIVEIRA
251 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 439918-15.2012.8.09.0093(201294399187)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: JAIRO ASSIS SOARES (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : AYRES FURQUIM CABRAL JUNIOR
ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: JOSIANE EVANGELISTA PINTO (ESPOLIO)
ADV(S) : DEBORA JEANE DANTAS_BOTACCI
252 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 34167-90.2015.8.09.0034(201590341678)
COMARCA
: CORUMBA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: ORIDIA TEIXEIRA DE JESUS E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO ANTENOR RODOVALHO
ROGERIO CORDEIRO CAVALCANTE PINTO
APELADO(S)
: ODILON FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ADELIA COSTA ABRANTES
253 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 76265-37.2013.8.09.0139(201390762653)
COMARCA
: RUBIATABA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: ADILSON ALVES PIMENTA
ADV(S) : HELVIO DUVALLIER AMANCIO E SILVA
APELADO(S)
: AGNALDO RIBEIRO DE SOUSA
ADV(S) : ACHILES JOAO DA SILVA
254 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 426109-58.2011.8.09.0168(201194261094)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
THATIANE ALVES ROCHA DE SOUZA
APELADO(S)
: ALEXANDER PEREIRA COSTA
255 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 402603-53.2011.8.09.0168(201194026036)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO
APELADO(S)
: NAIR MARIA DE SOUZA
256 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 333561-05.2014.8.09.0137(201493335618)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: DURIGON EVENTOS E FORMATURAS LTDA (ME)
ADV(S) : DENIS RESENDE RIBAMAR JUNIOR
: OI MOVEL S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
257 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 352495-26.2005.8.09.0137(201593598793)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BRUNA RODRIGUES TANNUS
APELADO(S)
: ONERIA PIRES DE ASSUNCAO
ADV(S) : DIMARINS MOREIRA DA SILVA
258 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 217051-40.2013.8.09.0137(201392170516)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO
APELADO(S)
: GISLENE GONZALEZ TRAJANO DA SILVA
259 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 341880-74.2005.8.09.0137(200593418808)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO
APELADO(S)
: PATRICIA TEIXEIRA FERREIRA E OUTRO(S)
260 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 100316-26.2010.8.09.0137(201091003165)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : ALESSANDRA FURTADO DUARTE
APELADO(S)
: CARLOS HUMBERTO PEREIRA DE SOUZA
ADV(S) : LILIANE ALVES DE MOURA
261 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 127071-19.2012.8.09.0137(201291270710)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO
APELADO(S)
: SONIA FERREIRA SANTOS
262 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 218909-48.2009.8.09.0137(200992189098)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO
APELADO(S)
: BRUNO CESAR DORES DOS SANTOS E OUTRO(S)
263 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 446784-34.2012.8.09.0127(201294467840)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: PIRES DO RIO
PARA 5A CAMARA CIVEL
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: ANA PAULA SOARES LOPES E OUTRO(S)
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
: MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
ADV(S) : MARIA BERNADETE DOS REIS
GEISE FERNANDES DE JESUS
264 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 418490-69.2013.8.09.0051(201593610807)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: CLEIDSON DOS SANTOS RITA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
APELADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
265 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 142937-42.2014.8.09.0155(201491429372)
COMARCA
: URUTAI
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: STELLA MARIS CARNEIRO FERREIRA
ADV(S) : MARISVALDO CORTEZ AMADO
VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO
1 APELADO(S)
: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
2 APELADO(S)
: JOAO EVANGELISTA XAVIER
ADV(S) : GILBERTO LOBO PAES
GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO
266 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 16604-71.2011.8.09.0051(201593611323)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
1 APELANTE(S)
: TIM CELULAR S/A
ADV(S) : LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
2 APELANTE(S)
: MAKRO VIDEO E SOM LTDA
ADV(S) : FABIO CARRARO
1 APELADO(S)
: MAKRO VIDEO E SOM LTDA
ADV(S) : FABIO CARRARO
2 APELADO(S)
: TIM CELULAR S/A
ADV(S) : LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
267 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 29006-53.2012.8.09.0051(201290290067)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
LUCIANO BOABAID BERTAZZO
APELADO(S)
: JOCIMAR JOSE RODRIGUES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
268 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 292898-80.2011.8.09.0149(201192928989)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: TRINDADE
PARA 3A CAMARA CIVEL
: DES. ITAMAR DE LIMA
: JOAO LUIS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
: ROGERIO CARDOSO DA SILVA
ADV(S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
PAULO ROBERTO IVO REZENDE
269 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 235054-93.2014.8.09.0109(201492350540)
COMARCA
: MOSSAMEDES
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE MOSSAMEDES
ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
2 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE MOSSAMEDES
ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
270 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 248956-61.2012.8.09.0149(201292489561)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELANTE(S)
: NUBIA MARIA LEAL
ADV(S) : LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE TRINDADE
ADV(S) : POLLYANNA REGO BORGES
271 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 18512-34.2009.8.09.0149(200990185125)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: GEORGE MORAIS FERREIRA
ADV(S) : JOSE DE ARIMATEIA DUAILIBE E SILVA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE TRINDADE
272 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 427285-63.2013.8.09.0019(201394272855)
COMARCA
: BURITI ALEGRE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: LLE
ADV(S) : ANDRE VALLADARES RIBEIRO
MAURICIA MORAES DOS SANTOS BARBOSA
APELADO(S)
: FVDS
ADV(S) : DONIZETE FERREIRA DE ARAUJO
REILLER LOPES DE SOUZA
273 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 317847-06.2013.8.09.0051(201393178472)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: JOSE EURIPEDES CABRAL
ADV(S) : ALAISON KAIO DE JESUS
PEDRO GOMES NETTO
APELADO(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
274 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
72 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
PROCESSO
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: 141271-27.2014.8.09.0051(201491412712)
: GOIANIA
PARA 5A CAMARA CIVEL
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ARLI SILVA DOS SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
275 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 276626-77.2012.8.09.0051(201292766263)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA
APELADO(S)
: SONIA MARIZA DO CARMO ESTEVES
ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
276 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 63707-69.2014.8.09.0051(201490637079)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
APELADO(S)
: CLASLEY GONCALVES DE FREITAS
ADV(S) : EDIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA
277 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 141094-63.2014.8.09.0051(201491410949)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: MARIO ANGELO ESTEVAO LUIZ
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
278 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 115813-18.2008.8.09.0051(200891158138)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : SANDOVAL RODRIGUES MENDONCA NETO
WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
APELADO(S)
: EVARISTO CORDEIRO NETO
279 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 3108-67.2014.8.09.0051(201490031081)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH
APELADO(S)
: ELI RIBEIRO LOPES DE CARVALHO
ADV(S) : INEZ PEREIRA LOPES
280 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 37947-89.2012.8.09.0051(201290379475)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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73 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: GOIANIA
PARA 2A CAMARA CIVEL
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ELIAS ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS
: CARLOS EMILIO PEREIRA
ADV(S) : FERNANDO GOMIDES BORGES
281 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 219653-55.2011.8.09.0175(201593767978)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
APELADO(S)
: RAIMUNDO HENRIQUE MARINHO
ADV(S) : UELTON DARIO LISBOA
282 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 111281-88.2014.8.09.0051(201491112816)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
WAGNER ANTONIO DE OLIVEIRA BORGES
APELADO(S)
: MAYARA CARDOSO SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
283 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 375311-22.2012.8.09.0051(201293753114)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO(S)
: EXPRESSO LULLINE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
284 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 76757-36.2012.8.09.0051(201290767572)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 APELANTE(S)
: ROSIRENE PEREIRA ALVES MARQUES
ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
2 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH
2 APELADO(S)
: ROSIRENE PEREIRA ALVES MARQUES
ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
285 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 456834-56.2012.8.09.0051(201294568345)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
APELADO(S)
: IMPERIAL COMERCIO TEXTIL LTDA (ME) E OUTRO(S)
286 - APELACAO CIVEL
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
PROCESSO
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: 128845-17.2013.8.09.0051(201391288459)
: GOIANIA
PARA 4A CAMARA CIVEL
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
: DIVONEI VIEIRA CARRIJO
ADV(S) : RENATO OLIVEIRA MOTA
287 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 142770-46.2014.8.09.0051(201491427701)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: EDSON SUCENA
ADV(S) : ITAMAR LINO DE OLIVERIA
288 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 51995-58.2009.8.09.0051(200990519953)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: IZAIAS MARTINS SEABRA
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
289 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 333140-84.2011.8.09.0051(201193331404)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA
ADV(S) : RONNY HOSSE GATTO
CARLOS EDUARDO MARTINS
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA
290 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 11442-27.2013.8.09.0051(201390114422)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: ANTONIO EURIPEDES PEREIRA
ADV(S) : PEDRO MENDONCA SILVA MOURA
APELADO(S)
: MULTIMOVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA
ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA
291 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 176330-42.2015.8.09.0051(201591763304)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: SUL FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS
ADV(S) : MARGARETH DE FREITAS SILVA
JOAO BRAZ BORGES
APELADO(S)
: JOSE FRANCISCO GOMES FAGUNDES
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
292 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 86164-32.2013.8.09.0051(201390861643)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RODRIGO GANEM
APELADO(S)
: JULIETA MACHADO FERNANDES (ESPOLIO)
ADV(S) : SEBASTIAO CESAR BORGES VIANA
293 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 159033-90.2013.8.09.0051(201391590333)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RODRIGO GANEM
APELADO(S)
: JULIETA MACHADO FERNANDES (ESPOLIO)
ADV(S) : SEBASTIAO CESAR BORGES VIANA
294 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 273453-62.2009.8.09.0144(200992734533)
COMARCA
: SILVANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : JOAQUIM CORREA DE LIMA
APELADO(S)
: JOAQUIM BARBOSA DOS SANTOS
ADV(S) : NORBERTO MACHADO DE ARAUJO
295 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 218915-80.2013.8.09.0051(201392189152)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: ALEXANDRE BRUNO DE BARROS
ADV(S) : JOAO CESAR DE BARROS
APELADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO
MARLYSE BONFIM ADAO
INTERES.(S)
: SINDEPOL GO SINDICATO DOS DELEGADOS DE
POLICIA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
296 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 351379-44.2009.8.09.0072(200993513794)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : CAROLINA ARANTES NEUBER LIMA
APELADO(S)
: VALDEMAR ANTONELI
ADV(S) : POLIANA AIRES ROCHA REZENDE
ROGERIO ANTONIO REZENDE
297 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 87931-18.2007.8.09.0051(200790879310)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
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APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
FLAVIO CORREA TIBURCIO
HENRIQUE TIBURCIO PENA
: PIT K INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : GLADYS MORATO
298 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 320351-81.2014.8.09.0137(201493203517)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES
APELADO(S)
: NIVALDO MORAES SILVA
ADV(S) : IRIA DANIELA PEREIRA FREITAS OLIVEIRA
LILLIANY ALVES MORAIS
299 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 35066-98.2011.8.09.0076(201190350661)
COMARCA
: IPORA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
1 APELANTE(S)
: IRACI QUIRINO RODRIGUES
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
2 APELANTE(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : SILVIA CANDIDA DA ROCHA MESQUITA
1 APELADO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : SILVIA CANDIDA DA ROCHA MESQUITA
2 APELADO(S)
: IRACI QUIRINO RODRIGUES
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
300 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 48797-03.2015.8.09.0051(201590487974)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
BREINER RICARDO DINIZ REZENDE MACHADO
APELADO(S)
: JERONIMO GONCALVES DOS SANTOS
ADV(S) : LORENA CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA
301 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 60067-29.2012.8.09.0051(201290600678)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 APELANTE(S)
: ANAIR MARCELINO PEREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : HELDER MONTEIRO DA COSTA
LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO
2 APELANTE(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : TATIANA ACCIOLY FAYAD
SUELLEN COELHO BENICIO
BRUNA CORREIA LIMA LINHARES
1 APELADO(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : TATIANA ACCIOLY FAYAD
SUELLEN COELHO BENICIO
BRUNA CORREIA LIMA LINHARES
2 APELADO(S)
: ANAIR MARCELINO PEREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : HELDER MONTEIRO DA COSTA
LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO
302 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 266189-06.2014.8.09.0051(201492661899)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
SUBTITUTO
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: GOIANIA
PARA 2A CAMARA CIVEL
: DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
: PAULO ROBERTO DE PAULA PERILLO
ADV(S) : MARCELO GURGEL PEREIRA DA SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 161
APELANTE(S)
: PAULO ROBERTO DE PAULA PERILLO
ADV(S) : MARCELO GURGEL PEREIRA DA SILVA
303 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S
PROCESSO
: 351473-15.2014.8.09.0137(201493514733)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: VICTORIA VIEIRA WATANABE
ADV(S) : THIAGO PRUDENTE CORREA
APELADO(S)
: REITOR DA UNIRV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
304 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S
PROCESSO
: 59896-67.2015.8.09.0051(201590598962)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: ANGELICA MARIA ALVES DE VASCONCELOS
ADV(S) : RAFAEL CESARIO LOPES DOS SANTOS
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MONICA COSTA LAGARES
2 APELADO(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIANIA E OUTRO(S)
305 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S
PROCESSO
: 368950-86.2012.8.09.0051(201293689505)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: PAULO MENDONCA
ADV(S) : LUIZ CARLOS DE ASSIS JUNIOR
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DENISE PEREIRA GUIMARAES MATSUI
306 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S
PROCESSO
: 163432-65.2013.8.09.0051(201391634322)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
1 APELANTE(S)
: ALEXANDRE BRUNO DE BARROS
ADV(S) : JOAO CESAR DE BARROS
2 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO
MARLYSE BONFIM ADAO
2 APELADO(S)
: ALEXANDRE BRUNO BARROS
ADV(S) : JOAO CESAR DE BARROS
307 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S
PROCESSO
: 236174-90.2015.8.09.0157(201592361749)
COMARCA
: VIANOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: MUNICIPIO DE VIANOPOLIS
ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE
VIANOPOLIS
ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA
LUIZ EDUARDO BRANDAO
308 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S
PROCESSO
: 64517-94.2015.8.09.0120(201590645170)
COMARCA
: PARAUNA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: LETICIA MORAES REZENDE E OUTRO(S)
ADV(S) : LANNA VASCONCELOS DE MORAES PEREIRA
LIVIA VASCONCELLOS DE MORAES PEREIRA
APELADO(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PARAUNA
309 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FAL
PROCESSO
: 266559-24.2002.8.09.0174(200292665598)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: UNIP BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA (MASSA
FALIDA)
ADV(S) : DINARCY TEREZINHA NOGUEIRA
APELADO(S)
: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
FABIANO DOS REIS TAINO
310 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 440207-19.2012.8.09.0134(201294402072)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: EDVALDO ANTONIO DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA
REU(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE QUIRINOPOLIS
ADV(S) : WILIAN MARTINS DA SILVA
311 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 208328-10.2015.8.09.0154(201592083285)
COMARCA
: URUANA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE URUANA
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE URUANA
ADV(S) : PAULO CESAR BERNARDO
312 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 136181-12.2015.8.09.0113(201591361818)
COMARCA
: NIQUELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AUTOR(S)
: MINSITERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE
NIQUELANDIA
313 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 198222-93.2015.8.09.0087(201591982227)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
AUTOR(S)
REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: MINISTERIO PUBLICO
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
314 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 77587-41.2008.8.09.0051(200890775877)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AUTOR(S)
: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : IURE DE CASTRO SILVA
VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : SHEILA CARNEIRO TARGINO LIMA
315 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 114756-22.2007.8.09.0011(200791147568)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AUTOR(S)
: ANTONIO GONCALVES DA SILVA
ADV(S) : LUIZ ALBERTO MACHADO
RENATA CAETANO MARRA
REU(S)
: INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : SILVIA CANDIDA DA ROCHA MESQUITA
APELACAO CIVEL FLS. 158
AUTOR(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : SILVIA CANDIDA DA ROCHA MESQUITA
REU(S)
: ANTONIO GONCALVES DA SILVA
ADV(S) : LUIZ ALBERTO MACHADO
RENATA CAETANO MARRA
316 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 426332-51.2013.8.09.0035(201394263325)
COMARCA
: CORUMBAIBA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: GERSINA DIAS DA FONSECA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR
REU(S)
: MUNICIPIO DE CORUMBAIBA
317 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 362980-42.2011.8.09.0051(201193629802)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AUTOR(S)
: BRUNO CARVALHO DA SILVA
ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALAN SALDANHA LUCK
318 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 426742-12.2013.8.09.0035(201394267428)
COMARCA
: CORUMBAIBA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AUTOR(S)
: ELAINE APARECIDA DE ALMEIDA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: MUNICIPIO DE CORUMBAIBA
ADV(S) : LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA
JOAQUIM ALVES RESENDE
319 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 284334-90.2010.8.09.0006(201092843345)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AUTOR(S)
: ANTONIO CARLOS DA FONSECA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
REU(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : EDMAR SILVA
LUCIANA MUNIZ
LUCIANA FERREIRA GARCIA
APELACAO CIVEL FLS. 59
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : EDMAR SILVA
LUCIANA MUNIZ
LUCIANA FERREIRA GARCIA
REU(S)
: ANTONIO CARLOS DA FONSECA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
320 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 426420-89.2013.8.09.0035(201394264208)
COMARCA
: CORUMBAIBA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
AUTOR(S)
: ANA MARIA DA FONSECA GUIMARAES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
REU(S)
: MUNICIPIO DE CORUMBAIBA
ADV(S) : JOAQUIM ALVES RESENDE
LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA
321 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 173654-58.2015.8.09.0072(201591736544)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: GUILHERME GOMES DE FREITAS
ADV(S) : VILMAR ALVES DE BRITO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE INHUMAS
ADV(S) : HILDEVALDO JOSE DE OLIVEIRA
322 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 270400-49.2014.8.09.0160(201492704008)
COMARCA
: NOVO GAMA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AUTOR(S)
: PAULO MORAES DE CARVALHO
ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES
REU(S)
: MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE
APELACAO CIVEL FLS. 295
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE
REU(S)
: PAULO MORAES DE CARVALHO
ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES
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323 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 375866-52.2014.8.09.0024(201493758667)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SERCRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CALDAS
NOVAS
324 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 324937-78.2011.8.09.0134(201193249376)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE
QUIRINOPOLIS
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
ELAINE GOMES PEREIRA
325 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 232772-96.2013.8.09.0051(201392327725)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AUTOR(S)
: EUNICE MARTINS DA SILVA
ADV(S) : CECILIA NEVES DA SILVA
ROSANA MENDES BORGES
REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANA CAROLINA LAZZAROTTO
326 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 448018-78.2009.8.09.0152(200994480180)
COMARCA
: URUACU
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AUTOR(S)
: RAUL CORREIA SALGADO
ADV(S) : RODRIGO DE SOUZA MAGALHAES
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : JULIANA MALTA
APELACAO CIVEL FLS. 163
AUTOR(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : JULIANA MALTA
REU(S)
: RAUL CORREIA SALGADO
ADV(S) : RODRIGO DE SOUZA MAGALHAES
327 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 84434-48.2015.8.09.0137(201590844343)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AUTOR(S)
: LUZIRENE ALVES DA SILVA
ADV(S) : ALICE CLAUDINE VASCONCELOS DE SOUZA
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : LUIS FERNANDO ASSIS NUNES
328 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 440053-74.2014.8.09.0087(201494400537)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
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: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
329 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 61591-35.2014.8.09.0134(201490615911)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
QUIRINOPOLIS
330 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 426358-49.2013.8.09.0035(201394263589)
COMARCA
: CORUMBAIBA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AUTOR(S)
: EVA VIEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR
REU(S)
: MUNICIPIO DE CORUMBAIBA
ADV(S) : JOAQUIM ALVES RESENDE
LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA
331 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 14861-73.2015.8.09.0087(201590148614)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
332 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 114856-59.2015.8.09.0087(201591148561)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AUTOR(S)
: VANDERLI APARECIDA GUERRA ALVES
ADV(S) : THAIS MARTINS DA SILVA
REU(S)
: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO E RECURSOS
HUMANOS DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
333 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 172145-21.2015.8.09.0031(201591721458)
COMARCA
: CAVALCANTE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: ANA MARIA NOGUEIRA DE ALVARENGA E OUTRO(S)
ADV(S) : ALDIR AVELINO COSTA
BRUNO PEREIRA DE MACEDO
DANYLO DINIZ COSTA
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAVALCANTE
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE
APELANTE(S)
: MUNICIPIO
ADV(S) :
APELADO(S)
: ANA MARIA
ADV(S) :
SEGURANCA FLS. 278
DE CAVALCANTE
RODRIGO JUSTINIANO RIBEIRO
NOGUEIRA DE ALVARENGA E OUTRO(S)
ALDIR AVELINO COSTA
BRUNO PEREIRA DE MACEDO
DANYLO DINIZ COSTA
334 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 139892-06.2015.8.09.0087(201591398924)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
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RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
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: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: MINISTERIO PUBLICO
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
335 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 372139-36.2012.8.09.0160(201293721395)
COMARCA
: NOVO GAMA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AUTOR(S)
: LEONARDO ZANOTELLI DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : VINICIUS SOUZA LIMA
REU(S)
: MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
336 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 37178-97.2012.8.09.0175(201290371784)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AUTOR(S)
: MARIA ALVES DA SILVA
ADV(S) : MARCIO ROSA MOREIRA
REU(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
APELACAO CIVEL FLS. 60
AUTOR(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
REU(S)
: MARIA ALVES DA SILVA
ADV(S) : MARCIO ROSA MOREIRA
337 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 402045-17.2013.8.09.0102(201394020457)
COMARCA
: MARA ROSA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA DOS SERVIDORES GOIAS I
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 214
APELANTE(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
338 - RECLAMACAO
PROCESSO
: 407237-72.2015.8.09.0000(201594072370)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
RECLAMANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
RECLAMADO(S)
: JD DA 2A VARA CIVEL FAZ PUB REG PUB E
AMBIENTAL DA COMARCA DE VALPARAISO
339 - MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO
: 437262-68.2015.8.09.0000(201594372624)
COMARCA
: CACHOEIRA DOURADA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
REQUERENTE(S)
: JOSELIR SOARES DA COSTA
ADV(S) : LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO
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ANDRE LUIZ ABRAO JUNIOR
: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
DOURADA
2 REQUERIDO(S)
: PRESIDENTE DA COMISSAO PROCESSANTE DO
MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOURADA
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 REQUERIDO(S)
1 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 65586-30.2014.8.09.0175(201490655867)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: RONALDO ANTONIO DE MOURA
ADV(S) : RENAN RODRIGO MOREIRA MARTINS DE BARRO
2 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 432748-03.2013.8.09.0175(201394327480)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: MANOEL DE JESUS BEZERRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLODOMIR FERREIRA PIMENTEL
3 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 20723-23.2013.8.09.0175(201390207234)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: JOSE NUNES AMARAL JUNIOR
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
4 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 149967-68.2014.8.09.0175(201491499672)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: BEDNEIS CORREIA DA SILVA
ADV(S) : ANDERSON FERREIRA DE AMORIM
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
5 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 360615-60.2013.8.09.0175(201393606156)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: DANIEL CARDOSO ALVES
6 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 66617-56.2012.8.09.0175(201290666172)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: MARLON DE BRITO NOBRE
ADV(S) : IRON FONSECA DE BRITO FILHO
IRON FONSECA DE BRITO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PúBLICO
7 - APELACAO CRIMINAL
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PROCESSO
: 414737-23.2013.8.09.0175(201394147376)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: MARCO AURELIO DA MATTA FALEIRO
8 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 678-27.2015.8.09.0175(201590006780)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: ANTONIO MARIANO FREIRE JUNIOR
ADV(S) : GILBERTO CARLOS DE MORAIS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
9 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 87201-42.2015.8.09.0175(201590872010)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: FRANCISCO BEZERRA DE MENEZES JUNIOR
ADV(S) : BEATRIZ GOMES PEREIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
10 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 106584-06.2015.8.09.0175(201591065844)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
THIAGO GONCALVES DA SILVA
ADV(S) : ANNA LINA BARIANE ARAUJO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
11 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 247940-23.2014.8.09.0175(201492479403)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: WILKERSON DE SOUSA LOPES
ADV(S) : VIVIAN LINS CARDOSO
12 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 381488-47.2014.8.09.0175(201493814885)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 APELANTE(S)
: YAN FELIPE ROCHA BARBOSA
ADV(S) : FLAVIANE APARECIDA NUNES BRANDAO
1 APELADO(S)
: YAN FELIPE ROCHA BARBOSA
ADV(S) : FLAVIANE APARECIDA NUNES BRANDAO
2 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
13 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 358861-04.2012.8.09.0051(201593851600)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
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: SILAS DE SOUSA MEDEIROS
ADV(S) : THIAGO MARTINS BARROS
PAULO HENRIQUE DE SOUZA NASCIMENTO
: MINISTERIO PUBLICO
14 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 232362-27.2014.8.09.0011(201492323624)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: WERLEY FERREIRA LIMA
ADV(S) : JOSE DONIZETE MORENO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 370171-52.2014.8.09.0175(201493701711)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: LUIZ CLAUDIO VIEIRA
ADV(S) : JOSE ORLANDO GOMES SOUSA
JULIANO PEREIRA DA SILVA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
16 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 311792-55.2013.8.09.0175(201393117929)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: RAMDE LEONAM CORREA
ADV(S) : GERSON MENDONCA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
17 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 140378-86.2013.8.09.0078(201593958927)
COMARCA
: ISRAELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: ADEVACI GOMES DE ARAUJO
ADV(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
18 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 481026-98.2014.8.09.0175(201494810263)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: KLEMERSON MARCAL DE OLIVEIRA
ADV(S) : JORGE ANTHONNY CHEDIAK REZENDE FILHO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
19 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 11047-37.2015.8.09.0157(201590110471)
COMARCA
: VIANOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: COSME DE OLIVEIRA SOARES
ADV(S) : CLAUBER CARRIJO MATOS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
20 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 405145-30.2005.8.09.0079(200594051452)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
COMARCA
: ITABERAI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 APELANTE(S)
: EMIVAL DE ASSIS
ADV(S) : REGINALDO CALDAS DE ARAUJO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
21 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 329139-59.2014.8.09.0113(201493291394)
COMARCA
: NIQUELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: MIQUEIAS MOREIRA ALVES
ADV(S) : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
22 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 346416-50.2013.8.09.0137(201393464165)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: LUCIMAR COSTA
ADV(S) : CIDINALDO AMARAL ALVES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
23 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 255726-93.2012.8.09.0109(201292557265)
COMARCA
: MOSSAMEDES
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: EURICO DIAS DOS SANTOS JUNIOR
ADV(S) : EURICO DIAS DOS SANTOS
LUZIA ALVES DOS SANTOS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
24 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 371205-59.2011.8.09.0113(201193712050)
COMARCA
: NIQUELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: JOAO HENRIQUE BOTELHO PIMENTEL
ADV(S) : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
25 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 245948-32.2011.8.09.0175(201192459482)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: FLAVIO RENNER CARDOSO CARNEIRO
ADV(S) : PAULO DE TARSO PIMENTEL
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
26 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 439576-51.2014.8.09.0087(201494395762)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: LAYON FERNANDES SILVA
ADV(S) : MAERCIO VENANCIO MACHADO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
27 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 61172-14.2015.8.09.0123(201590611721)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
: PIRACANJUBA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: JOVAIR MOREIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARIZE DE FATIMA OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
28 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 315479-02.2013.8.09.0123(201393154794)
COMARCA
: PIRACANJUBA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: DIONE BARBOSA GUIMARAES
ADV(S) : CRISTIANO SOARES PINTO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
29 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 186514-78.2015.8.09.0044(201591865140)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: ERIKY GOMES DOS SANTOS
ADV(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
30 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 481516-37.2014.8.09.0041(201494815168)
COMARCA
: BARRO ALTO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: MARCOS ANTONIO MOREIRA SILVA
ADV(S) : MAGNO ROCHA DE VASCONCELOS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
31 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 79649-62.2014.8.09.0142(201490796495)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: ERONILDO BEZERRA DA SILVA
ADV(S) : MARCIA VICENTE MARTINS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
32 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 491161-77.2011.8.09.0175(201194911617)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: ANDRE LUIZ PINTO CIRQUEIRA
ADV(S) : LAERCIO CANEDO GUIMARAES DOS SANTOS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
33 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 322959-58.2010.8.09.0051(201593696469)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: FERNANDO BATISTA DA SILVA
ADV(S) : JOSE BEZERRA COSTA
GETULIO VARGAS DE CASTRO JUNIOR
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
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34 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 399147-92.2010.8.09.0051(201093991470)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: CELIA FRANCISCO DE SOUZA FONSECA
ADV(S) : JOAQUIM LEANDRO DA CUNHA
35 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 5423-40.2015.8.09.0049(201590054237)
COMARCA
: GOIANESIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 APELANTE(S)
: UELITON BARBOSA DE ALMEIDA
ADV(S) : EURIPEDES DA SILVA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
36 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 56613-68.2014.8.09.0084(201490566139)
COMARCA
: ITAPIRAPUA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: ANA MARIA DE FATIMA SANTOS
ADV(S) : RONALDO DE SOUZA CALDAS BONTEMPO
2 APELANTE(S)
: CICERO CONCEICAO DA SILVA
ADV(S) : GESSY JAMES DA SILVA MELO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
37 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 81281-65.2013.8.09.0011(201390812812)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: GUTHIERRY LOPES DANTAS
ADV(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR
ERICK DE MEDEIROS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
38 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 453196-04.2013.8.09.0011(201394531966)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: GILSON MOREIRA DA SILVA
ADV(S) : TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
39 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 292592-83.2009.8.09.0084(200992925924)
COMARCA
: ITAPIRAPUA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: DANILO LUCAS BARREIRA
ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
40 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 449414-79.2013.8.09.0175(201394494149)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 APELADO(S)
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: LUCIANO DE ALMEIDA LOPES
ADV(S) : ADENILSON PESSONI
: MINISTERIO PUBLICO
41 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 86428-64.2014.8.09.0164(201490864288)
COMARCA
: CIDADE OCIDENTAL
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: ERIK DOS SANTOS ALVES
ADV(S) : JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO
2 APELANTE(S)
: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADV(S) : AURILANDES VIEIRA MATHNE
MAGDA ANEZIA GOMES MATHNE
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
42 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 323748-84.2013.8.09.0105(201393237487)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 APELANTE(S)
: JEOVANE MONTEIRO SILVA
ADV(S) : UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
43 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 147962-82.2013.8.09.0151(201391479629)
COMARCA
: TURVANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 APELANTE(S)
: SANDRO EURIPEDES RODRIGUES
ADV(S) : THALITA LOISA DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
44 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 155744-08.2010.8.09.0035(201091557446)
COMARCA
: CORUMBAIBA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: DEIVID AUGUSTO BARBOSA
ADV(S) : WALBER DE ALMEIDA COELHO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
45 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 187592-49.2012.8.09.0065(201291875921)
COMARCA
: GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: ERISON FERREIRA MENDONCA
ADV(S) : ERISON FERREIRA MENDONCA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
46 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 222293-33.2011.8.09.0142(201192222938)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 APELANTE(S)
: JOSE DO CARMO SANTOS FILHO
ADV(S) : MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
47 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 419683-79.2009.8.09.0142(200994196830)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 APELANTE(S)
: WENDER RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : PAULA BELOTI GONCALVES
2 APELANTE(S)
: JOAO MARIO DE SOUSA
ADV(S) : JANIO FERREIRA BARBOSA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
48 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 40951-55.2012.8.09.0142(201290409510)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: MAXCIMILIANO SILVA ROCHA
ADV(S) : LEANA DE OLIVEIRA LOURENCO
2 APELANTE(S)
: ELIANE GOMES SANTANA
ADV(S) : MARCIA VICENTE MARTINS
3 APELANTE(S)
: WESLEY UMBELINO DE SOUZA
ADV(S) : JANIO FERREIRA BARBOSA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
49 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 296143-18.2014.8.09.0142(201492961434)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: ULISSES ACACIO MOREIRA
ADV(S) : MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
50 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 155454-82.2015.8.09.0175(201591554543)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: GABRIEL MUNIZ JUNIOR
ADV(S) : FLAVIANE APARECIDA NUNES BRANDAO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
51 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 201496-17.2014.8.09.0082(201492014966)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: NELSON JUNIOR ANTONIO BERNARDES
ADV(S) : MARCIO SEVERINO DE CARVALHO
WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
52 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 156952-31.2003.8.09.0113(200391569520)
COMARCA
: NIQUELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: EDIVINO RIBEIRO DOS SANTOS
MINISTERIO PUBLICO
ADV(S) : JOSE AURELIO SILVA ROCHA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 APELADO(S)
: EDIVINO RIBEIRO DOS SANTOS
ADV(S) : JOSE AURELIO SILVA ROCHA
53 - APELACAO CRIMINAL
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
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PROCESSO
: 197397-79.2015.8.09.0175(201591973970)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ADV(S) : TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS
2 APELANTE(S)
: MARCELO ARAUJO RODRIGUES
ADV(S) : TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
54 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 348705-54.2014.8.09.0093(201493487051)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: LUIZ PAULO RIBEIRO FILHO
ADV(S) : WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
2 APELANTE(S)
: HELIO FERNANDO RIBEIRO SILVA
ADV(S) : WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
55 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 76034-88.2014.8.09.0134(201490760342)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: WANDERSON QUEIROZ DOS SANTOS
ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
2 APELANTE(S)
: IGOR JOSE DE LIMA
ADV(S) : OSMAR DE FREITAS JUNIOR
3 APELANTE(S)
: SEMY DE CARVALHO LIMA
ADV(S) : MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
56 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 380356-64.2011.8.09.0011(201193803560)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: OLIVALDO CEZAR DE SOUZA
ADV(S) : LELIS DIAS PARREIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
57 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 97309-45.2012.8.09.0011(201290973091)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: WESLEY PAULINO DA GAMA
ADV(S) : ERICK DE MEDEIROS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
58 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 279816-95.2012.8.09.0003(201292798165)
COMARCA
: ALEXANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: RONALDO COELHO FIGUEIRO
ADV(S) : KLEBER ALVES DA SILVA ABRANTES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
59 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 154641-36.2014.8.09.0128(201491546417)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
COMARCA
: PLANALTINA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: GILVAN VIEIRA ROCHA
ADV(S) : ANA MARIA DE OLIVEIRA BOAVENTURA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
60 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 222587-95.2014.8.09.0137(201492225878)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: VALDIR MUNIZ BARCELOS
ADV(S) : MARIO ANISIO BARBOSA
2 APELANTE(S)
: EURIVAN SIQUEIRA SILVA
ADV(S) : KATIUSCIA DA SILVA ROMANO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
61 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 98629-26.2011.8.09.0154(201190986299)
COMARCA
: URUANA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: LUCIANO MOREIRA LOPES
ADV(S) : MARCELO DE MORAES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
62 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 116043-32.2015.8.09.0175(201591160430)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: VINICIUS DA CRUZ GOMES
ADV(S) : JOAO FERNANDES FILHO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
63 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 402731-58.2014.8.09.0042(201494027313)
COMARCA
: FAZENDA NOVA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: JONATON LUIZ DE DEUS
ADV(S) : RONALDO ALVES LAMONIER
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
64 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 120293-37.2010.8.09.0029(201091202931)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: ARNALDO ALVES DOS ANJOS
ADV(S) : JOSE JESUS GARCIA SANTANA
2 APELANTE(S)
: FABIO PIRES DA SILVA
ADV(S) : CELIO FLORES SILVAINO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
65 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 273502-05.2012.8.09.0175(201292735023)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: PEDRO HENRIQUE DE PAULA SOUSA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
ADV(S) : ROBERTO GUIMARAES DE MACEDO
: MINISTERIO PUBLICO
66 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 189786-12.2014.8.09.0175(201491897864)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: LUCIELE FERREIRA NUNES
ADV(S) : JULIANO SANTANA SILVA
2 APELANTE(S)
: ANDERSON CARNEIRO DA SILVA
ADV(S) : CLEZIA MEIRE QUEIROZ
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
67 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 51914-06.2013.8.09.0137(201390519147)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: DIOGO MENDONCA CESILIO
ADV(S) : ROSANA MAGALHAES DE FREITAS
68 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 375563-51.2014.8.09.0149(201493755633)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: FERNANDO DE ALMEIDA MATOS
ADV(S) : MAURICIO PIRES DE BARROS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
69 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 318631-69.2014.8.09.0011(201493186310)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: THIAGO PRADO FRANCA
ADV(S) : FLAVIANE APARECIDA NUNES BRANDAO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
70 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 378335-23.2014.8.09.0137(201493783351)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: FRANCISCO ROZEMIRO DA SILVA
ADV(S) : MIRELLE GONSALEZ MACIEL
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
71 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 415279-10.2014.8.09.0174(201494152797)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: HUGO DA SILVA MOREIRA
ADV(S) : LUCIA DO CARMO ALMEIDA CAMPOS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
72 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 227393-93.2013.8.09.0175(201392273935)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
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: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
73 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 314253-41.2013.8.09.0032(201393142532)
COMARCA
: CERES
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: ANTONIO PEDRO DA SILVA JUNIOR
ADV(S) : LUCIANO ALVES DE ANDRADE COSTA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
74 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 330815-03.2014.8.09.0029(201593700067)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: RAFAEL CALIXTO OLIVEIRA AMORIM
ADV(S) : JOSE ROBERTO FERREIRA CAMPOS
75 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 353560-45.2012.8.09.0029(201293535605)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: JOSE ALVES CAMPOS
ADV(S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
76 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 190628-08.2015.8.09.0029(201591906288)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: JOEL FERREIRA PINTO
ADV(S) : AREMITA APARECIDA DA COSTA MARTINS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
77 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 55854-41.2015.8.09.0029(201590558545)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: AXEL LUCAS DE OLIVEIRA
ADV(S) : FERNANDA VAZ NETO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
78 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 36950-54.2014.8.09.0175(201490369503)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: EDILSON NERES DE SOUZA
79 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 435971-33.2015.8.09.0000(201594359717)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA
1 PACIENTE(S)
: PEDRO HENRIQUE COSTA ALVES
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA
80 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 435915-97.2015.8.09.0000(201594359156)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : VICTOR CORDEIRO DE LIMA
1 PACIENTE(S)
: EDIMAR RIBEIRO DE SOUZA FILHO
ADV(S) : VICTOR CORDEIRO DE LIMA
81 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 435100-03.2015.8.09.0000(201594351007)
COMARCA
: ITAPURANGA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : DIVINO INACIO DA SILVA JUNIOR
1 PACIENTE(S)
: VANDERLEI JOSE BRAGA
ADV(S) : DIVINO INACIO DA SILVA JUNIOR
82 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 435767-86.2015.8.09.0000(201594357676)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : MONICA FRANCISCA DE LIMA
STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI
1 PACIENTE(S)
: THIAGO MORAIS RINCON
ADV(S) : MONICA FRANCISCA DE LIMA
STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI
83 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 435812-90.2015.8.09.0000(201594358125)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA
1 PACIENTE(S)
: DAMIAO ALEXANDRE DA SILVA
ADV(S) : MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA
84 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 434457-45.2015.8.09.0000(201594344574)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : RAFAEL ALMEIDA BARAUNA
1 PACIENTE(S)
: AILTON NOGUEIRA DA SILVA
ADV(S) : RAFAEL ALMEIDA BARAUNA
85 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 435378-04.2015.8.09.0000(201594353786)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : JONATAS PEREIRA CARDOSO
1 PACIENTE(S)
: RICARDO SANTOS DE CAMPOS
ADV(S) : JONATAS PEREIRA CARDOSO
86 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 421477-66.2015.8.09.0000(201594214778)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
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RELATOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: DES. IVO FAVARO
: ROBERTO NEY DA SILVA FREITAS
IRACY BARROS DA SILVA FREITAS
: ABMAEL LOPES DOS SANTOS JUNIOR
ADV(S) : ROBERTO NEY DA SILVA FREITAS
IRACY BARROS DA SILVA FREITAS
87 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 421124-26.2015.8.09.0000(201594211248)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : WALDEMAR PEREIRA NETO
HEITOR AMORIM PEREIRA
1 PACIENTE(S)
: ALEXANDRE NUNES RODRIGUES
ADV(S) : WALDEMAR PEREIRA NETO
HEITOR AMORIM PEREIRA
88 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 419374-86.2015.8.09.0000(201594193746)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : MICHEL MARCELO DA FONSECA TAVARES
1 PACIENTE(S)
: WISTER NOGUEIRA LOPES DOS SANTOS
ADV(S) : MIGUEL MARCELO DA FONSECA TAVARES
89 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 PACIENTE(S)
:
415242-83.2015.8.09.0000(201594152420)
GOIATUBA
2A CAMARA CRIMINAL
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
MARCOS DIVINO FERREIRA DOS SANTOS
WENDER LOPES DA SILVA
ADV(S) : MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS
90 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 435990-39.2015.8.09.0000(201594359903)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
1 PACIENTE(S)
: JOSE WANDERLEY MOREIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
91 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 434531-02.2015.8.09.0000(201594345317)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : ERICK DE MEDEIROS
1 PACIENTE(S)
: JOSE HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA CARLOS
ADV(S) : ERICK DE MEDEIROS
92 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 435269-87.2015.8.09.0000(201594352690)
COMARCA
: TURVANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : EVERALDO LUCIANO SANTANA
1 PACIENTE(S)
: LUCAS MENDES CARDOSO DA SILVA
ADV(S) : EVERALDO LUCIANO SANTANA
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93 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 435877-85.2015.8.09.0000(201594358770)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA
1 PACIENTE(S)
: CAMILA GUEDES FLORIO LIMA
ADV(S) : FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA
94 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 435305-32.2015.8.09.0000(201594353050)
COMARCA
: CIDADE OCIDENTAL
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : ERNANY BONFIM FILHO
1 PACIENTE(S)
: JOAO SANTOS DA SILVA
ADV(S) : ERNANY BONFIM FILHO
95 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 435876-03.2015.8.09.0000(201594358761)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA
1 PACIENTE(S)
: SERGIO JUNIOR DA CUNHA FUNES
ADV(S) : FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA
96 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 431940-67.2015.8.09.0000(201594319405)
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUSA
1 PACIENTE(S)
: LINDOMAR SILVA DA CUNHA
ADV(S) : JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUZA
97 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 427113-13.2015.8.09.0000(201594271135)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : CESAR CRISTOVAO MUNHOZ
1 PACIENTE(S)
: LEONARDO RODRIGUES DA MOTA
ADV(S) : CESAR CRISTOVAO MUNHOZ
98 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 432456-87.2015.8.09.0000(201594324565)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : EUNICE LOURES MARTINS
1 PACIENTE(S)
: BRUNO BEZERRA SIQUEIRA DA SILVA
ADV(S) : EUNICE LOURES MARTINS
99 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 435857-94.2015.8.09.0000(201594358575)
COMARCA
: NIQUELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA
1 PACIENTE(S)
: LUCAS MOREIRA ARAUJO
ADV(S) : JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA
100 - HABEAS-CORPUS
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PROCESSO
: 432684-62.2015.8.09.0000(201594326843)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : LINDOMBERTO MORAES DA SILVA
1 PACIENTE(S)
: LINDOMBERTO MORAES DA SILVA
ADV(S) : LINDOMBERTO MORAES DA SILVA
101 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 433073-47.2015.8.09.0000(201594330735)
COMARCA
: ITAPURANGA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : VALDEIR ALVES TEIXEIRA
1 PACIENTE(S)
: MYCHAEL DOUGLAS ALVES ALVARENGA
ADV(S) : VALDEIR ALVES TEIXEIRA
102 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 433250-11.2015.8.09.0000(201594332509)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : CALISTO ABDALA NETO
1 PACIENTE(S)
: WALLACE WADY SILVA
ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO
103 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 433251-93.2015.8.09.0000(201594332517)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : CALISTO ABDALA NETO
1 PACIENTE(S)
: ARLAN DAVIDSON SOARES DE GODOI
ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO
104 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 434654-97.2015.8.09.0000(201594346542)
COMARCA
: ITABERAI
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : CLELIA COSTA NUNES TRAJANO
1 PACIENTE(S)
: SILVERLON DOUGLAS LUCIO DE DEUS SANTANA
ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES
105 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 434804-78.2015.8.09.0000(201594348049)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : MARCIO ROCHA SANTOS
1 PACIENTE(S)
: NISVALDO PEREIRA SANTOS E SILVA
ADV(S) : MARCIO ROCHA SANTOS
106 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 435039-45.2015.8.09.0000(201594350396)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : MAYCK FEITOSA CAMARA
1 PACIENTE(S)
: PATRYCK WILSON DA SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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100 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: MAYCK FEITOSA CAMARA
107 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 428401-93.2015.8.09.0000(201594284016)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : ADILSON ALVES DO NASCIMENTO
1 PACIENTE(S)
: DANILO LIMA DO PRADO CARNEIRO
ADV(S) : ADILSON ALVES DO NASCIMENTO
108 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 435817-15.2015.8.09.0000(201594358176)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA
1 PACIENTE(S)
: DIVONEIDE FRANCISCA RAMOS
ADV(S) : MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA
109 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 433423-35.2015.8.09.0000(201594334234)
COMARCA
: MORRINHOS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : FERNANDA DA SILVA RIBEIRO URZEDA
1 PACIENTE(S)
: ROMARIO DE SOUZA SILVA
ADV(S) : FERNANDA DA SILVA RIBEIRO URZEDA
110 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 69617-77.2014.8.09.0051(201490696172)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 RECORRENTE(S) : ADAIAS ALVES DA CRUZ
ADV(S) : HELIO BOLIVAR DA SILVA
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
111 - APELACAO (E.C.A.)
PROCESSO
: 209333-69.2015.8.09.0024(201592093337)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: JAC
ADV(S) : ARLINDO CARDOSO DANTAS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
112 - APELACAO (E.C.A.)
PROCESSO
: 284966-52.2015.8.09.0100(201592849660)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: WSS
ADV(S) : FABIO MOREIRA DE SOUSA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
113 - APELACAO (E.C.A.)
PROCESSO
: 141522-08.2015.8.09.0052(201591415225)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: LSS
ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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101 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
2 APELANTE(S)
3 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: PMA
ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS
: WMP
ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS
: MINISTERIO PUBLICO
114 - APELACAO (E.C.A.)
PROCESSO
: 131001-04.2015.8.09.0052(201591310016)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: ASO
ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
115 - APELACAO (E.C.A.)
PROCESSO
: 138350-58.2015.8.09.0052(201591383501)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: DASS
ADV(S) : FERNANDA DA SILVA
2 APELANTE(S)
: GCL
ADV(S) : FERNANDA DA SILVA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
116 - CORREICAO PARCIAL
PROCESSO
: 412510-32.2015.8.09.0000(201594125104)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 REQUERENTE(S) : PAULO CABRAL DE SOUZA NETO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
TIAGO FELIPE DE OLIVEIRA
1 REQUERIDO(S)
: JD DA 9A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANIA
117 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROCESSO
: 453826-45.2009.8.09.0126(200994538260)
COMARCA
: PIRENOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 AGRAVANTE(S)
: MAURICIO CIPRIANO GOMES
ADV(S) : ODANTES SIMAO DE OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
118 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROCESSO
: 412013-25.2015.8.09.0127(201594120137)
COMARCA
: PIRES DO RIO
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 AGRAVANTE(S)
: ANTONIO VAZ MATHEUS JUNIOR
ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
119 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROCESSO
: 422224-16.2015.8.09.0000(201594222240)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 AGRAVANTE(S)
: WEVERSON DOS SANTOS BRAGA
ADV(S) : TULIO OLIVEIRA ESPINDOLA DUARTE
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
TOTAL GERAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS 458
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.203/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 356969-14.2015.8.09.0000(201593569696)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
RELATOR
: DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: LEONARDO VICTOR AZEVEDO AMARAL
ADV(S) : IGOR VELASCO SE SANT'ANNA
IMPETRADO(S)
: JD DA VARA DE FAZENDAS PUBLICAS REGISTROS
PUBLICOS AMBIENTAL E 2A CIVEL DA C
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O EMBARGADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS
, OFERECER CONTRARRAZõES AOS EMBARGOS DE DECLARAçã
O, DADO OS EFEITOS INFRINGENTES A ELES IMPUTADOS,
NOS TERMOS DO ARTIGO 531 DO CóDIGO PROCESSUAL CIVI
L. INTIME-SE. GOIâNIA, 03 DE DEZEMBRO DE 2015. JOS
É CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM
2º GRAU
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 43095-69.2014.8.09.0000(201490430954)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BENAS FERREIRA DE BRITO
ADV(S) : KELLEN CRISTIANE AFONSO
MARCOS DA SILVA CAZORLA BARBOSA
NELSON ALMEIDA FIRMINO
REU(S)
: CASTEL IMOVEIS LTDA
ADV(S) : ANTONIA ANTONEUDA DE LACERDA
CARLOS EDUARDO LACERDA MANTOVANE
DECISAO OU DESPACHO:
ACERCA DA IMPUGNAÇÃO DE FLS. 269/272, E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO, OUÇA-SE A PARTE CREDORA,NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
APÓS A EXPIRAÇÃO DO REFERIDO PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO,
VOLVAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. GOIÂNIA, 07 DE DEZEMBRO DE
2015. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO - PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO
CÍVEL.
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 332501-83.2015.8.09.0000(201593325010)
: SANCLERLANDIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: DORVALINO MOREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : GLEITER VIEIRA ALVES
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : CLAUDIO AIRES MOREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES PARA ESPECIFICAREM A
S PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR.
4 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 369943-83.2015.8.09.0000(201593699433)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: MERCIDES CONCEICAO MIRANDA
ADV(S) : LUIS AUGUSTO FERREIRA
JOSEANE FABRICIA DE OLIVEIRA
REU(S)
: MARIA ALICE JESUS SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO
Ante o descumprimento da ordem judicial
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
para comprovar a sua incapacidade financeira,
indefiro o pedido de assistência judiciária
pleiteado na exordial.
Assim, intime-se a
parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
efetuar o pagamento das custas processuais e do
depósito, sob pena de indeferimento inicial.
Cumpra-se.
5 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 387972-84.2015.8.09.0000(201593879725)
: GOIANIA
: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LAZARO REIS PINHEIRO SILVA
REU(S)
: MARIA DA GLORIA PORTO DINIZ
ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO
LARISSA PINHEIRO LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE AçãO RESCISóRIA AJUIZADA PELO ESTADO D
E GOIÁS EM DESFAVOR DE MARIA DA GLÓRIA PORTO DINIZ
, TENDO POR OBJETO A RESCISãO DO ACóRDãO DE FS. 10
4-116 QUE, EM SEDE DE RECURSO APELATóRIO, FIRMOU P
ARIDADE DOS PROVENTOS DA REQUERIDA COM VENCIMENTO
VIGENTE PARA O PESSOAL EM ATIVIDADE E DETERMINOU O
PAGAMENTO DAS DIFERENçAS REMUNERATóRIAS DEVIDAS D
ESDE A VIGêNCIA DA LEI QUE ELEVOU O PADRãO VENCIME
NTAL DO CARGO (FEVEREIRO DE 2005). ATENDIDO O DESP
ACHO DE F. 173, COM A EMENDA DA INICIAL, PARA INTE
GRAR A CAUSA DE PEDIR DO JUíZO RESCINDENTE, REPUTO
APTA A PETIçãO INICIAL E ORDENO A CITAçãO DA REQU
ERIDA, CUJA CONTRAFé DEVE SE FAZER ACOMPANHAR DE C
óPIA DA INICIAL E DA PEçA RETIFICATóRIA. PUBLIQUESE.
6 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 396706-24.2015.8.09.0000(201593967063)
: GOIANIA
: DES. NEY TELES DE PAULA
: FRANCISCO RUMAO FERREIRA
ADV(S) : AIRY DE MORAES
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
O AUTOR DA AçãO REQUEREU OS BENEFíCIOS DA ASSISTêN
CIA JUDICIáRIA GRATUITA PARA A RESCISóRIA, SEM CON
TUDO JUNTAR OS DOCUMENTOS COMPROBATóRIOS DA AUSêNC
IA DE RECURSOS PARA CUSTEAR A AçãO. DIANTE DE TAL
SITUAçãO, FOI OPORTUNIZADA A COMPROVAçãO DE FAZER
JUS AO BENEFíCIO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS (FL.
40), TENDO SE SILENCIADO, DEIXANDO TRANSCORRER IN
ALBIS O LAPSO TEMPORAL CONCEDIDO, CONFORME INFERESE à FL.43. ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTêNCI
A JUDICIáRIA GRATUITA. INTIME-SE O AUTOR PARA O RE
COLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO DE 30 (TRI
NTA) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIçã
O (ART.257, CPC). CUMPRA-SE. GOIâNIA, 03 DE DEZEMB
RO DE 2015. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA RELAT
OR
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.133/2015
================================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 363926-31.2015.8.09.0000(201593639260)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
SUSCITANTE(S)
: JD DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA
DE RIO VERDE
SUSCITADO(S)
: JD DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE RIO VERDE
DECISAO OU DESPACHO:
Desta feita, atentando-se à natureza da postulação
deduzida pela parte sobreleva a constatação de
enquadrar-se na esfera do direito civil, não
guardando relação com o direito de família para
fins de se firmar a competência, sequer por
prevenção.
A par dessas considerações, julgo
procedente o conflito e declaro competente o Juízo
de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio
Verde, ora suscitado, para processar o feito em
referência.
Intimem-se.
2 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 387844-64.2015.8.09.0000(201593878443)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
SUSCITANTE(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DA 5A CAMARA CIVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO EST DE GOIA
SUSCITADO(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DA 6A CAMARA CIVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do conflito em
questão, e julgo-o procedente, declarando
competente o Juízo Suscitado (6ª Câmara Cível Des. Fausto Moreira Diniz), para processar e
julgar o Agravo de Instrumento nº
366011-87.2015.8.09.0000 (201593660111), tudo nos
termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Cientifique-se, por meio de ofício, os Juízos
conflitantes e o órgão ministerial de cúpula,
intimando-se, além disso, as partes do processo
originário, por via do Diário Oficial de Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as baixas de estilo.
Goiânia, 20 de novembro de 2015.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 396717-53.2015.8.09.0000(201593967179)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: CLEIDSON LEITE BORGES
ADV(S) : AIRY DE MORAES
HUGO EDISON DELFINO
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao fim e ao cabo de tais considerações, indefiro a
petição inicial, nos termos do artigo 490,
incisos I e II, do Código de Processo Civil, c/c
295, VI e 284, parágrafo único da mesma norma
processual, e art. 286 do Regimento Interno deste
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Tribunal, e por conseguinte, determino o
cancelamento da distribuição.
Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo.
P. R. Intimem-se.
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
1A SECAO CIVEL
#
PAUTA N. 22/2015
DATA DO JULGAMENTO: 16/12/2015 AS 13:30 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROTOCOLO
: 381876-53.2015.8.09.0000(201593818769)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
REVISOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
EMBARGANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD
EMBARGADO(S)
: OLENY FERREIRA LOPES (ESPOLIO)
ADV(S) : RICARDO CRUVINEL MACHADO ASSIS PEIXOTO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA
2 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROTOCOLO
: 393852-57.2015.8.09.0000(201593938527)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
REVISOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
EMBARGANTE(S)
: ELI AMERICO DE PAULA TERRAPLANAGEM ME
ADV(S) : FLAVIO FURTUOSO DA SILVA
EMBARGADO(S)
: ANTONIO SOARES DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
4 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
:
:
:
:
379612-63.2015.8.09.0000(201593796129)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
CLOVIS MIGUEL DE MORAIS
ADV(S) : AIRY DE MORAES
: ESTADO DE GOIAS
:
:
:
:
381750-03.2015.8.09.0000(201593817509)
JATAI
DES. WALTER CARLOS LEMES
LIRIO DORNELLES SANDRI E OUTRO(S)
ADV(S) : LUIS FERNANDO XAVIER DE SOUZA
DANIEL GOMES BRITO
: ODILON PEREIRA DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
5 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
: 473497-68.2014.8.09.0000(201494734974)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBST. DA DESA. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
REVISOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
AUTOR(S)
: GLEIDSON RODRIGUES RANULFO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCUS ANTONIO RODRIGUES DIAS
HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIA
REU(S)
: ARANTES E WANDER LTDA
ADV(S) : ANTONIA ANTONEUDA DE LACERDA
CARLOS EDUARDO LACERDA MANTOVANE
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
SECRETARIO(A)
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===============================================================================
2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.86/2015
===============================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 135101-61.2015.8.09.0000(201591351014)
COMARCA
: NEROPOLIS
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
PROCURADOR
: OSVALDO NASCENTE BORGES
1 SUSCITANTE(S) : JD DA 2A VARA CIVEL CRIMINAL FAZENDAS
PUBLICAS REGISTRO PUBLICO E AMBIE
1 SUSCITADO(S)
: JD DA 1A VARA CIVEL CRIMINAL FAMILIA
SUCESSOES INFANCIA E JUVENTUDE DA
EMENTA
: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO
DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA
ESTADUAL. Em razão da matéria, a jurisprudência
desta Corte sedimentou o entendimento no sentido
da competência das Varas das Fazendas Públicas
Estaduais para apreciação de feitos
previdenciários em comarca em que não houver Vara
Federal, por se tratar de Vara especializada.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Seção Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em julgar improcedente o
conflito de competência, nos termos do voto do
Relator.
2 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 134274-50.2015.8.09.0000(201591342740)
COMARCA
: NEROPOLIS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
1 SUSCITANTE(S) : JD DA 2A VARA CIVEL CRIMINAL FAZENDAS
PUBLICAS REGISTRO PUBLICO E AMBIEN
1 SUSCITADO(S)
: JD DA 1A VARA CIVEL CRIMINAL FAMILIA
SUCESSOES INFANCIA E JUVENTUDE DA
EMENTA
: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES ESTADUAIS
INVESTIDOS DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 11. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO
DA DEMANDA (INSS). JUÍZO COMPETENTE. VARA DA
FAZENDA PÚBLICA. 1 - Nos termos da Súmula nº 11
deste Tribunal de Justiça, os conflitos de
competência entre os seus magistrados, ainda que
investidos de jurisdição federal, são por ele
dirimidos, em prestígio à soberania administrativa
do Poder Judiciário Estadual. 2 - As ações em que
o INSS figurar como parte devem ser julgadas pela
Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual
quando o foro do domicílio do segurado não for
sede da Justiça Federal, mas contar com vara
especializada para processar e julgar os feitos em
que sejam parte as Fazendas Públicas (COJEG,
artigo 30, inciso I). CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DESACOLHIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Segunda Seção
Cível, à unanimidade, em desacolher o Conflito de
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
Competência, nos termos do voto do relator.
3 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 134271-95.2015.8.09.0000(201591342716)
COMARCA
: NEROPOLIS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: OSVALDO NASCENTE BORGES
1 SUSCITANTE(S) : JD DA 2A VARA CIVEL CRIM FAZ PUBLICAS REG
PUBLICO E AMB DA COMARCA DE NEROPO
1 SUSCITADO(S)
: JD DA 1A VARA CIVEL CRIM FAMILIA SUCESSOES
INF E JUV DA COMARCA DE NEROPOLIS
EMENTA
: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES ESTADUAIS
INVESTIDOS DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 11. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO
DA DEMANDA (INSS). JUÍZO COMPETENTE. VARA DA
FAZENDA PÚBLICA. 1 - Nos termos da Súmula nº 11
deste Tribunal de Justiça, os conflitos de
competência entre os seus magistrados, ainda que
investidos de jurisdição federal, são por ele
dirimidos, em prestígio à soberania administrativa
do Poder Judiciário Estadual. 2 - As ações em que
o INSS figurar como parte devem ser julgadas pela
Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual
quando o foro do domicílio do segurado não for
sede da Justiça Federal, mas contar com vara
especializada para processar e julgar os feitos em
que sejam parte as Fazendas Públicas (COJEG,
artigo 30, inciso I). CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DESACOLHIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Segunda Seção
Cível, à unanimidade, em desacolher o Conflito de
Competência, nos termos do voto do relator.
4 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 134902-39.2015.8.09.0000(201591349028)
COMARCA
: NEROPOLIS
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
PROCURADOR
: ESTELA DE FREITAS REZENDE
1 SUSCITANTE(S) : JD DA 2A VARA CIVEL CRIMINAL FAZ PUBLICAS REG
PUB E AMB DA COMARCA DE NEROPOLIS
1 SUSCITADO(S)
: JD DA 1A VARA CIVEL CRIMINAL FAMILIA
SUCESSOES INF E JUV DA COMARCA DE
EMENTA
: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO
DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA
ESTADUAL. Em razão da matéria, a jurisprudência
desta Corte sedimentou o entendimento no sentido
da competência das Varas das Fazendas Públicas
Estaduais para apreciação de feitos
previdenciários em comarca em que não houver Vara
Federal, por se tratar de Vara especializada.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Seção Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em julgar improcedente o
conflito de competência, nos termos do voto do
Relator.
5 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 351368-27.2015.8.09.0000(201593513682)
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COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 SUSCITANTE(S)
1 SUSCITADO(S)
EMENTA
DECISAO
6 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
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:
:
:
:
SENADOR CANEDO
DES. CARLOS ESCHER
LAURA MARIA FERREIRA BUENO
JD DA 2A VARA CIVEL CRIMINAL FAZ PUB REG PUB
E AMB DA COMARCA DE SENADOR CANEDO
: JD DA VARA DE PRECATORIA DA COMARCA DE
GOIANIA
: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. COMARCA
CONTÍGUA. ADOÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
INTEGRADA DE MANDADOS (SISDIM) COM A DISPENSA DE
CARTA PRECATÓRIA. A intimação de testemunha em
comarca contínua, integrada à região metropolitana
que envolve juízo suscitante e suscitado através
de meios de transportes que, inclusive, permitem
que os residentes em uma das localidades trabalhem
e estudem na outra, pode ser realizada por
mandado, pelo Sistema Integrado de Distribuição e
Cumprimento de Mandados, estabelecido pelo
Provimento nº 22/14 da Corregedoria-Geral da
Justiça, sem a necessidade de expedição de carta
precatória. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
: ACORDAM os componentes da 2ª Seção Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em julgar improcedente o
conflito de competência, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
:
9035-36.2015.8.09.0000(201590090357)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
JANIRA GOMES DE GODOI
ADV(S) : JOSE ROBERTO ARAUJO
: DIVINO DE ASSIS PANTALEAO
ADV(S) : ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA
: Ação rescisória. Erro de fato e violação literal
de lei. 1. “O manejo da ação rescisória é, por
princípio, medida judicial excepcional, e sua
admissão deve ser restritiva, em atenção ao
princípio da segurança jurídica.(..)”(AR 1619 / MT
DJe 05/03/2015 Ministro Nefi Cordeiro). 2. Assim,
inviável pretender utilizá-la
para corrigir
suposta injustiça, apreciar má interpretação dos
fatos, reexaminar as provas produzidas ou
complementá-las. Precedentes do STJ . 3. O erro
de fato que autoriza a rescisória não aquele de
interpretação de fatos ou provas e, ademais, exige
a satisfação do §2° do inciso IX do art. 485 do
CPC, o que não se verifica na espécie. 4. Nos
termos do disposto no art. 485, inc. V, do Código
de Processo Civil, a ofensa à literal disposição
de lei há que ser frontal, não podendo decorrer de
simples interpretação do dispositivo legal
contrária ao interesse da parte, independentemente
da justiça do resultado. 5. Rescisória
improcedente.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Ação Rescisória nº 9035-36, acordam os
integrantes da 2ª Seção Cível, por unanimidade, em
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JULGAR IMPROCEDENTE a rescisória, nos termos do
voto do Relator.
Presidiu a sessão o
Desembargador Olavo Junqueira de Andrade.
Votaram com o Relator, as Desembargadoras Sandra
Regina Teodoro Reis e Nelma Branco Ferreira
Perilo, os Desembargadores Francisco Vildon José
Valente, Olavo Junqueira de Andrade, Carlos
Escher, Kisleu Dias Maciel Filho, Alan S. De Sena
Conceição, Jeová Sardinha de Moraes e Fausto
Moreira Diniz, e o Dr. Maurício Porfírio Rosa
(substituto desa. Elizabeth Maria da Silva).
Ausente justificado o Desembargador. Geraldo
Gonçalves da Costa.
Fizeram
sustentação oral, o Dr. José Roberto Araújo pelo
Autor, e a Dra. Adriane Barbosa Oliveira pelo
requerido.
Esteve presente à sessão o
ilustre Procurador de Justiça Dr. Wellington de
Oliveira Costa
7 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
:
478212-56.2014.8.09.0000(201494782120)
PIRES DO RIO
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA
OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA
ADV(S) : MARCELO ARANTES DE MELO BORGES
MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO
CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO
DANILO MACHADO BORBA DA NOBREGA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : RENATO MENDONCA SANTOS
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. COMPETÊNCIA DO
STJ. EXTINÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. AFASTADO. 1. Em
havendo análise de mérito pelo Superior Tribunal
de Justiça via do Recurso Especial, a competência
para apreciação da ação rescisória é daquele
Sodalício, ao teor do art. 105, I, “a”, da
Constituição Federal, razão por que cabível a
extinção desta, nos termos do art. 267, IV, do
CPC. 2. Ao teor do art. 4º, parágrafo único, a Lei
nº 9.848, de 26.10.1999 - que rege as operações
financeiras de crédito rural do Governo Federal restou resguardada a aplicação do art. 42, do
Código de Processo Civil, de forma que a
transferência do crédito para União não altera a
legitimidade processual das partes originariamente
contratadas com efeito de responder pelos termos
da ação de depósito. AÇÃO RESCISÓRIA EM PARTE
CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Segunda Seção
Cível, à unanimidade, em conhecer em parte da ação
rescisória e julgá-la improcedente, nos termos do
voto do relator.
GOIANIA, 4 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): ANGELICA BENAYA ARANTES ALVES
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2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.116/2015
================================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 134904-09.2015.8.09.0000(201591349044)
COMARCA
: NEROPOLIS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
SUSCITANTE(S)
: JD DA 2A VARA CIVEL CRIMINAL FAZ PUBLICAS REG
PUB E AMB DA COMARCA DE NEROPOLIS
SUSCITADO(S)
: JD DA 1A VARA CIVEL CRIMINAL FAMILIA
SUCESSOES INF E JUV DA COMARCA DE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo
único, do CPC, conheço do presente conflito
negativo de competência para julgá-lo
improcedente, declarando a competência do juízo da
Fazenda Pública para o julgamento da causa,
acompanhando a compreensão já instalada no âmbito
deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 427476-97.2015.8.09.0000(201594274762)
COMARCA
: SANTA TEREZINHA DE GOIAS
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
IMPETRANTE(S)
: VALERIA SILVEIRA MELO LINHARES
ADV(S) : EDVALDO DA SILVA LINHARES NETTO
IMPETRADO(S)
: JD SUBSTITUTO DA COMARCA DE SANTA TEREZINHA
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Desta feita, considerando a irrefutável
caracterização de litispendência na hipótese
destes autos, julgo extinto o processo atinente ao
presente writ, sem resolução de mérito, tendo em
vista o reconhecimento do instituto da
litispendência verificado em relação ao Mandado de
Segurança impetrado originariamente perante esta
egrégia Corte de Justiça, protocolizado sob o nº
410797-22.2015.8.09.0000 (201594107971), o qual,
igualmente, está sob a batuta de minha própria
relatoria, tudo com fundamento no que prescrevem
os arts. 267, inciso V e § 3º, 301, inciso V e §
4º, todos do Código de Processo Civil, bem como
nos lindes do que dispõem os arts. 175, inciso II,
e 249, ambos do RITJGO, consoante a linha de
raciocínio desenvolvida em laudas pretéritas.
Após promovidas as baixas de estilo e as anotações
de praxe, arquivem-se estes autos mediante as
cautelas legais. Cumpra-se e intime-se. Goiânia,
27 de novembro de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel
Filho
Relator
GOIANIA, 4 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): ANGELICA BENAYA ARANTES ALVES
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1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.245/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 81753-65.2014.8.09.0000(201490817530)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: GIOVANA CAMARGO AMOROSO NUNES
ADV(S) : MARCO BRUNO RODRIGUES DE ALMEIDA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO EM RAZãO DA CONCESSãO DA SEGURANçA EM SE
DE DE RECURSO ESPECIAL1, INTIMEM-SE AS PARTES PARA
REQUEREREM O QUE LHES APROUVER. EM APóS, à CONCLU
SãO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 2 DEZEMBRO DE 2015.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 426709-59.2015.8.09.0000(201594267090)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: JOAO CANDIDO DE OLIVEIRA
ADV(S) : VICTOR LAZARO ULHOA FLORENCIO DE MORAIS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
De tal sorte, estando presentes os requisitos
indispensáveis insculpidos no inciso III do artigo
7º da Lei n. 12.016/2009, defiro a liminar
buscada para determinar ao ilustre Secretário da
Saúde do Estado de Goiás adote providências para o
fornecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, do medicamento prescrito ao impetrante.
Determino, ainda, que o citado medicamento
continue a ser fornecido ao paciente pela
Secretaria de Saúde do Estado de Goiás todo mês e
pelo tempo de duração do tratamento médico, sob
pena de incidência das medidas coercitivas
necessárias ao atendimento da ordem, inclusive a
apuração de crime de Desobediência (art. 26 da Lei
n. 12.016/2009).
Notifique-se a autoridade
acoimada de coatora, para, no prazo de 10 (dez)
dias, prestar as informações que julgar
necessárias, remetendo-lhe as cópias pertinentes
(Lei n. 12.016/09, art. 7º I).
Dê-se ciência do
feito ao órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada - Procurador-Geral do
Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito
(Lei n. 12.016/09, art. 7º II).
Na sequência,
oficie-se a Câmara de Saúde do Judiciário do
Estado de Goiás pela via digital
([email protected]), solicitando o
envio de parecer técnico sobre o caso em análise
no prazo de 30 dias.
Após o decênio legal, com
ou sem as informações, remetam-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Intime-se.
Goiânia, 2 de dezembro de 2015.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 429697-53.2015.8.09.0000(201594296979)
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COMARCA
RELATOR
IMPETRANTE(S)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: KATHIANE PEREIRA ALEXANDRE DA SILVA DORNELAS
ADV(S) : KATHIANE PEREIRA ALEXANDRE DA SILVA DORNE
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse contexto, vejo por bem DEFERIR O PEDIDO
LIMINAR, para que seja dada à Impetrante nova
oportunidade para realizar a prova de aptidão
física, em momento oportuno à sua recuperação, sob
pena de nulidade de eventual eliminação, caso não
seja dado a oportunidade à Impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora com urgência,
nos termos do artigo 4º §1º da Lei 12.016/09.
Intime-se, pessoalmente, o representante judicial
do Estado de Goiás, para os fins previstos no art.
7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009.
Após o
decêndio legal, com ou sem as informações (art.
12), remetam-se os autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça para sua manifestação.
Intimem-se.
Goiânia, 03 de dezembro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
217116-87.2015.8.09.0000(201592171168)
ACREUNA
DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: AUDELINO CARMO DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
1 AGRAVADO(S)
: CANTAGALO GENERAL GRAINS S/A
ADV(S) : EDEGAR STECKER
EDSON STECKER
DIOGO BARUFI STECKER
2 AGRAVADO(S)
: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
ADV(S) : FERNANDO EDUARDO SEREC
FABRICIO PEIXOTO DE MELLO
DECISAO OU DESPACHO:
"DESPACHO: PRETENDIDO O EFEITO MODIFICATIVO NOS EMBARGOS
DECLARATORIOS OPOSTOS AS FLS.562/280, PELA CANTAGALO, E FLS.
628/651, PELA COTEMINAS, OUCA-SE A PARTE EMBARGADA, NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, EM ATENCAO AO CONTRADITORIO. O PEDIDO
FORMULADO PELA CANTAGALO, AS FLS. 622/624, PARA CUMPRIMENTO
DA DECISAO DE FLS. 386/387, RESTA PREJUDICADO ANTE AO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. POR FIM, QUANTO AO PEDIDO
FORMULADO POR AUDELINO CARMO DE SOUZA, AS FLS.652/656,
ESCLARECO QUE, PRESTADA A TUTELA RECURSAL MEDIANTE
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO, COMPETE AO
JUIZO DE PRIMEIRO GRAU, PRESIDENTE DO FEITO, A ADOCAO DAS
PROVIDENCIAS EVENTUALMENTE NECESSARIAS PARA SEU CUMPRIMENTO,
DEVENDO A PARTE INTERESSADA ENDERECAR SEU PETITORIO AQUELA
INSTANCIA ORIGINARIA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 03 DE
DEZEMBRO DE 2015. ROBERTO HORACIO REZENDE. JUIZ SUBSTITUTO
EM 2º GRAU."
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
391811-20.2015.8.09.0000(201593918119)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: JENILDO BISPO DE ANDRADE E OUTRO(S)
ADV(S) : SIMONE PEREIRA DA SILVA
LOHANY PAULINO GUIMARAES
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AGRAVADO(S)
: NUBIA CRISTINA SANTANA
ADV(S) : PATRICIA GOMES ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
NAO COMPROVADA A INSUFICIENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, COMO
PREVISTO NO ARTIGO 5°, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL
INDEFIRO O BENEFICIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA
E CONCEDO AO AGRAVANTE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA
EFETUAR O RESPECTIVO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇAO.
GOIANIA, 16 DE NOVEMBRO DE 2015.DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES
ROCHA RELATOR
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
414544-77.2015.8.09.0000(201594145440)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: WILTON ADRIANO DA SILVA FILHO
ADV(S) : FLAVIO RODOVALHO
CYNTHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: PAULINA CARNEIRO RAMOS
ADV(S) : ELCIO BERQUO CURADO BROM
ANTONIO AUGUSTO BERQUO CURADO BROM
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, com fulcro nas razões expressas em
linhas volvidas, DEFIRO o pedido de efeito
suspensivo da decisão recorrida até o deslinde
deste agravo.
Dê-se ciência desta decisão ao
juízo da causa, requisitando-lhe as informações
que reputar convenientes (CPC 527 IV).
Determino, ainda, a intimação da parte agravada,
para que, querendo, ofereça resposta ao presente
recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe
juntar cópia das peças que entender convenientes,
nos termos do CPC 527 V.
Cumpra-se.
Goiânia, 02 de dezembro de 2015.
DES. LUIZ
EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
410590-23.2015.8.09.0000(201594105901)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: JOSE CARLOS MARTINEZ CARNECER
ADV(S) : RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA
LUCAS VANDER NAVA CARDOSO
AGRAVADO(S)
: WEMERSON BATISTA DE LIMA
ADV(S) : EDER FRANCELINO ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
UMA VEZ QUE NãO Há PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO OU
DE ANTECIPAçãO DE TUTELA, NO PRESENTE RECURSO, SOL
ICITEM-SE AS INFORMAçõES AO JUIZ DA CAUSA, NOS TER
MOS DO ARTIGO 527, IV DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIME-SE O AGRAVADO PARA APRESENTAR RESPOSTA NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME ARTIGO 527, V DO
CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIâNIA, 03 DEZEMBRO DE
2015. DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
416824-21.2015.8.09.0000(201594168245)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: NAIR ESTEVAM DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIO CESAR MONTEIRO DE CASTRO
DIOGO DA SILVA MONTEIRO
: CLECIA BRANDAO ALVARENGA CRAVEIRO
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ADV(S) : VALDIVINO GONCALVES CORREA
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM CONTA ESSAS PONDERAçOES, RECEBO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO, POREM DEIXO DE ATRIBUI-LHE EFEITO SUSPENSIVO.
NOS TERMOS DOS INCISOS IV E V, DO ARTIGO 527, DO CADERNO
PROCESSUAL CIVIL, REQUISITEM-SE INFORMAçOES AO JUIZ DA CAUSA
E INTIME-SE A AGRAVADA PARA, QUERENDO, RESPONDER AO RECURSO,
NO PRAZO E FORMA LEGAL.DEPOIS, OUçA-SE A CONSPICUA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA.CUMPRA-SE.INTIME-SE.GOIANIA,01 DE
DEZEMBRO DE 2015.DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
420796-96.2015.8.09.0000(201594207968)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO
DE GOIAS SINDEPOL
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
VIVIANE DE CASTRO SILVA
BRENO CURADO DE CASTRO MOLINARI
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Assim sendo, defiro o pedido do Agravante,
atribuindo efeito ativo ao recurso, para o fim de
que o Estado de Goiás se abstenha de exigir a
marcação de ponto eletrônico aos Delegados do
Estado de Goiás, até o deslinde final do recurso.
Oficie-se ao juiz da causa, dando-lhe
ciência do conteúdo desta decisão,
requisitando-lhe, ainda, as informações
pertinentes à questão levantada pela Agravante, no
decêndio legal, bem como facultando-lhe o
exercício da retratação.
Intime-se a Agravada,
para, caso queira, apresentar suas contrarrazões.
Colha-se a manifestação da douta Procuradoria
de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
RELATOR.TENDO EM VISTA A AUSENCIA DE GUIA DE LOCOMOÇAO PARA
A INTIMAÇAO DO AGRAVADO, INTIME-SE O AGRAVANTE PARA A
REALIZAÇAO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇAO NO PRAZO DE
5 DIAS.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
421333-92.2015.8.09.0000(201594213330)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: GJMJ
ADV(S) : MARIA KEYLA DOS SANTOS
MAYRA FAGUNDES DOS REIS
AGRAVADO(S)
: PHFM
DECISAO OU DESPACHO:
Deste modo, indefiro os pedidos de concessão dos
efeitos suspensivo e ativo ao agravo.
Cientifique-se o ilustre prolator da decisão
verberada, o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de
Família e Sucessões da Comarca de Aparecida de
Goiânia, Dr. Társio Ricardo de Oliveira Freitas,
do inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe
informações inerentes ao presente feito, no prazo
de dez (10) dias.
Após, conquanto não
triangularizada a relação processual, determino a
intimação pessoal da agravada (endereço à fl. 11)
para, caso queira, apresentar contrarrazões, no
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prazo legal.
Ulteriormente, remeta-se este
caderno processual à douta Procuradoria Geral de
Justiça.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 02 de
dezembro de 2015.
DES. LUIZ EDUARDO DE
SOUSA
RELATOR
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
423824-72.2015.8.09.0000(201594238243)
GUAPO
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: MUNICIPIO DE GUAPO
ADV(S) : AGOSTINHO GONCALVES FRANCA
FRANCISCO DE ASSIS CANEDO
AGRAVADO(S)
: MERCIA RIBEIRO RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, considerando, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO.
Cientifique-se o MM. Juiz de
primeiro grau da presente decisão, solicitando
informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Providencie o cadastro do procurador da agravante:
Dr. Francisco de Assis Canedo - OAB/GO 26.739 (f.
93).
Intime-se a agravada nos termos do art.
527, V do CPC para, querendo, responder ao recurso
interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Após,
ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 03 de dezembro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
421971-28.2015.8.09.0000(201594219710)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: TULIO DE OLIVEIRA LUNA
ADV(S) : DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BRUNO DE FREITAS SILVA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Por esta razão, DEFIRO O PEDIDO de liminar.
Oficie-se ao juízo de 1º grau, requisitando-lhe as
informações circunstanciadas a respeito, no prazo
de dez (10) dias, cientificando-o dos termos
desta decisão.
Intime-se o agravado para,
querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10
(dez) dias, facultando-se-lhe a juntada de
documentos e peças dos autos que entender
necessários.
Intimem-se.
Goiânia, 1º de dezembro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
424589-43.2015.8.09.0000(201594245894)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: EUGENIO JOSE DE OLIVEIRA
ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: ELVOLKS AUDIO CAR LTDA
ADV(S) : CARLOS ANTONIO CAETANO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR
e, de consequência, determino que se processe
regularmente o agravo de instrumento interposto,
para análise mais circunstanciada, neste juízo.
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Cientifique o ilustre prolator
para que preste informações no prazo de 10 (dez)
dias.
Intime- se a agravada
para, caso queira, apresentar contrarrazões ao
recurso interposto, facultando-lhe a juntada das
peças que reputar necessárias.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 459271-07.2014.8.09.0017(201494592711)
: BELA VISTA DE GOIAS
: DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: CLAUDIO ENEAS RIBEIRO
ADV(S) : FREDERICO ANTONIO SIMAO
APELADO(S)
: CARLOS ALBERTO ARANTES
ADV(S) : CARLOS ALBERTO ARANTES JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:(...)INTIME-SE O CAUSíDICO DO APELADO PARA,NO PRAZO
DE 5 DIAS , APOR SUA ASSINATURA NA CITADA PEçA, SOB AS PENAS
DA LEI. APóS, RETORNEM-ME CONCLUSOS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 25
DE NOVEMBRO DE 2015. ROBERTO HORáCIO REZENDE.JUIZ SUBSTITUTO
EM 2º GRAU. RELATOR.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 18009-45.2014.8.09.0017(201490180095)
: BELA VISTA DE GOIAS
: DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: CLAUDIO ENEAS RIBEIRO
ADV(S) : FREDERICO ANTONIO SIMAO
APELADO(S)
: CARLOS ALBERTO ARANTES
ADV(S) : CARLOS ALBERTO ARANTES JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:(...)INTIME-SE O CAUSíDICO DO APELADO PARA,NO PRAZO
DE 5 DIAS , APOR SUA ASSINATURA NA CITADA PEçA, SOB AS PENAS
DA LEI. APóS, RETORNEM-ME CONCLUSOS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 25
DE NOVEMBRO DE 2015. ROBERTO HORáCIO REZENDE.JUIZ SUBSTITUTO
EM 2º GRAU. RELATOR.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 421279-41.2013.8.09.0051(201394212798)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES
: EUZA HEITOR DE PAULA CARNEIRO
ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
RECURSO ADESIVO FLS. 316
APELANTE(S)
: EUZA HEITOR DE PAULA CARNEIRO
ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:(...)INTIME-SE A PARTE REQUERIDA/RECORRIDA (BANCO
SANTANDER BRASIL S/A) PARA, NO PRAZO LEGAL, OFERTAR AS
CONTRARRAZõES. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 30 DE NOVEMBRO
DE 2015. ROBERTO HORáCIO REZENDE. JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
RELATOR.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 404943-73.2008.8.09.0006(200894049437)
: ANAPOLIS
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA GVT
ADV(S) : ILAN GOLDERG
ROBERTA WASCHECK
: RAUL ESTEVAO DA SILVA
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ADV(S)
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: FRANCISCO ALVES DE MELO
RECURSO ADESIVO FLS. 252
APELANTE(S)
: RAUL ESTEVAO DA SILVA
ADV(S) : FRANCISCO ALVES DE MELO
DECISAO OU DESPACHO:
ASSIM, COM FULCRO NAS DISPOSIçõES DO ARTIGO 515, P
ARáGRAFO 4º C/C ARTIGO 511, “CAPUT”, AMBOS DO CPC,
DETERMINO A INTIMAçãO DA APELANTE PARA, NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR A REGULARIDADE DO PR
EPARO RECURSAL, MEDIANTE APRESENTAçãO DA VIA ORIGI
NAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO àS FLS. 237 E DA G
UIA Nº 16300388-2 (CóPIA à FL. 236), SOB PENA DE S
ER CONSIDERADO DESERTO O APELO INTERPOSTO. GOIâNIA
, 30 DE NOVEMBRO DE 2015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS C
ARNEIRO REQUI RELATORA
GOIANIA, 4 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.246/2015
================================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 388121-80.2015.8.09.0000(201593881215)
: IVOLANDIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: RODRIGO INACIO FERREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : FRANCISCO DAMIAO DA SILVA
REQUERIDO(S)
: MUNICIPIO DE IVOLANDIA
ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA
MARINA PELHUS CAMELO
DECISAO OU DESPACHO:
Considerando que o teor da decisão liminar,
no sentido de determinar a suspensão dos efeitos
do decreto municipal nº 094/2015 e retomar-se a
recondução dos autores/servidores aos cargos
públicos nos quais tomaram posse, consiste em
franca obrigação de fazer, intime-se o Município
de Ivolândia para cumpri-la incontinênti, no prazo
de 72 (setenta e duas) horas), sob pena de multa
cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo
descumprimento da tutela judicial (CPC 461 §§ 4º
e 5º), sem prejuízo de incursionar o agente
público em crime de desobediência.
Deixo de
analisar o pedido de reconsideração manejado pelo
requerido em sede de peça de insurgência dotada
de natureza contestatória, conquanto tal questão
depende do julgamento meritório da presente medida
cautelar.
Cumpra-se a parte final da
decisão liminar para remeter o feito à
Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 2 de dezembro de 2015.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR 06
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 380260-43.2015.8.09.0000(201593802609)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
IMPETRANTE(S)
: MARIA BORGES DA SILVA
ADV(S) : MAURACY ANDRADE DE FREITAS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DA CERTIDãO DE FL. 52, REITERE-SE A INTIMAç
ãO DE FL. 50, PARA A MANIFESTAçãO DO PROCURADOR DA
IMPETRANTE ACERCA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 30 DE NOVEMBRO DE 20
15. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
399058-52.2015.8.09.0000(201593990588)
NIQUELANDIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: EDIR PETER CORREA CHARTIER E OUTRO(S)
ADV(S) : EDIR PETER CORREA CHARTIER
DOMINGOS JOSE DE BRITO
AGRAVADO(S)
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
PUBLICAS AGETOP E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ao analisar as razões sustentadas pelos
agravantes e ponderada a relevância dos
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fundamentos invocados, em sede de cognição
sumária, não vislumbro os requisitos ensejadores
da medida pleiteada, de modo que indefiro a
liminar pleiteada, até decisão final a ser
oportunamente proferida neste recurso.
Dê-se
ciência desta decisão ao Juiz da causa a fim de
viabilizar a apresentação das informações
circunstanciadas a respeito, nos termos do artigo
527, IV, do CPC.
Intimem-se as agravadas para
que apresente resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Goiânia, 02 de dezembro de
2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
420424-50.2015.8.09.0000(201594204241)
SENADOR CANEDO
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
ADV(S) : EMILIO MARQUES DE ANTONIO JUNIOR
ANA CAROLINA GALAN PEIXOTO GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
De tal modo, na linha da atual jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, aqui representada
pelo Recurso Especial nº 1.102.467/RJ, julgado
pela Corte Especial do Tribunal da Cidadania no
regime do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC),
faculto ao agravante a juntada aos autos do TAC
firmado junto ao Ministério Público, bem como dos
editais dos concursos realizados, e dos documentos
mencionados pelo magistrado singular na decisão
de fls. 4418/4419 ( documentos de fls. 4013/4383;
4199/4202), a fim de melhor entendimento do caso,
isto no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias,
sob pena de não conhecimento do presente recurso,
na forma dos artigos 525, inciso II c/c 557,
caput, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se com urgência. Cumpra-se.
Goiânia, 04
de dezembro de 2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 429483-03.2010.8.09.0044(201094294837)
: FORMOSA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ALDENOR DIAS DE SOUZA
ADV(S) : AVENIR DOMINGUES VIEIRA
APELADO(S)
: JOSE DOS REIS DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : WESLEY FERREIRA MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, COMPLEMENTAR O PREPARO DO RECURSO QUE INTERP
ôS, NOS TERMOS DA CERTIDãO DE FL. 145, SOB PENA DE
DESERçãO (CPC, ART. 511, § 2º). APóS, VOLTEM-ME O
S AUTOS EM CONCLUSãO. GOIâNIA, 04 DE DEZEMBRO DE 2
015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATOR
A
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 99222-68.2014.8.09.0051(201490992227)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: JOSAFA FRANCISCO RODRIGUES
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ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
: BANCO PAN S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
EDITH REBOUCAS MENDONCA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DA CERTIDãO DE FL. 184, EXARADA PELA ASSE
SSORIA DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL, INTIM
E-SE O APELANTE JOSAFá FRANCISCO RODRIGUES, PARA Q
UE PROMOVA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A COMPLEM
ENTAçãO DAS CUSTAS DE PREPARO, SOB PENA DE DESERçã
O (§ 2° DO ARTIGO 511 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL)
. GOIâNIA, 03 DE DEZEMBRO DE 2015. DES. LUIZ EDUAR
DO DE SOUSA RELATOR 34
APELADO(S)
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 238243-48.2014.8.09.0087(201492382434)
: ITUMBIARA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELADO(S)
: RANIEL MACEDO ESGOTE ALMEIDA
ADV(S) : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO TRATA-SE DE APELAçãO CíVEL INTERPOSTA PO
R SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A, EM FACE DA SENTENçA VISTA POR CóPIA àS FLS. 1
41/146, PROFERIDA NOS AUTOS DA AçãO DE COBRANçA DE
SEGURO DPVAT MOVIDA EM SEU DESFAVOR POR RANIEL MA
CEDO ESGOTE ALMEIDA. POIS BEM. DO ESTUDO DAS ARGUM
ENTAçõES LANçADAS NAS RAZõES RECURSAIS, DEPREENDESE QUE A TESE PRINCIPAL DA RECORRENTE DIZ RESPEITO
A CONEXãO DE AçõES E PREVENçãO DO JUíZO. ENTRETAN
TO, APESAR DE A APELANTE TER COLACIONADO AOS AUTOS
à FL. 152 A CóPIA DOS PROTOCOLOS CONSTANDO AS MES
MAS PARTES E A MESMA NATUREZA, ENTENDO COMO INDISP
ENSáVEL PARA UMA MELHOR COMPREENSãO DA LIDE A JUNT
ADA DE CERTIDãO NARRATIVA DA AçãO DE COBRANçA Nº.
201403415530, PROTOCOLADA EM 17.09.2014, EM CURSO
NA 1ª VARA CíVEL E INFâNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE ITUMBIARA. NESSE DESIDERATO, DETERMINO A INTIM
AçãO DA APELANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) D
IAS, JUNTE AOS AUTOS CóPIA DO DOCUMENTO RETRO DELI
NEADO, PARA AVERIGUAR A CONEXãO AVENTADA. APóS, VO
LVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. GOIâNIA, 03 DE DEZEMBR
O DE 2015.
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.244/2015
================================================================================
1 - EXCECAO DE SUSPEICAO
PROTOCOLO
: 268761-95.2015.8.09.0051(201592687610)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
EXCIPIENTE(S)
: MORENA FROES (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : BRUNO FRANCISCO FROES OLIVEIRA
EXCEPTO(S)
: JD DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto. nos moldes do artigo 292 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás c/c artigo 314, Código de Processo
Civil, rejeito, liminarmente, a exceção de
suspeição, determinando seu arquivamento e o
prosseguindo do feito na origem.
Comunique-se
ao excepto o teor desta decisão,
É como decido.
Goiânia, 30 de novembro de 2015.
DESª.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 402653-59.2015.8.09.0000(201594026530)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
IMPETRANTE(S)
: HEBERTH RELISSON DA SILVA
ADV(S) : CRISTHYANNE ALVES CARRIJO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO A AÇÃO MANDAMENTAL, face à sua
deserção.
Goiânia,
02 de dezembro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261893-60.2015.8.09.0000(201592618936)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV(S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI
REGINA BRAZ DE LIMA
AGRAVADO(S)
: RUBENS TRONCOSO RODRIGUES JUNIOR
ADV(S) : MARCIO GOIANINO DO SUL
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro na fundamentação
expendida, conheço do recurso e lhe nego
seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, pelo que mantenho, in
totum, a decisão agravada.
Intimem-se as partes
e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.
Cumpra-se.
Goiânia, 30 de novembro de
2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 281526-57.2015.8.09.0000(201592815260)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: GOIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: KASSIO OLIVEIRA MAIA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
LíVIA CRISTINA ALVES VASCONCELOS DE ABREU
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput,
do CPC, por ser manifestamente improcedente do
CPC.
Intimem-se.
Goiânia, 03 de dezembro
de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
301725-03.2015.8.09.0000(201593017251)
LEOPOLDO DE BULHOES
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: MUNICIPIO DE LEOPOLDO DE BULHOES
ADV(S) : GUALTER DE ABREU E SILVA JUNIOR
FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA
ALEXANDRE DE ABREU E SILVA
AGRAVADO(S)
: RENATO ALVES DE REZENDE
ADV(S) : PAULO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para
reformar a decisão fustigada que decretou a
revelia do Município de Leopoldo de Bulhões e
determinar o seu regular prosseguimento com a
citacão do réu.
É como decido.
Intimem-se as
partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da
causa.
Após o trânsito em julgado desta decisão
monocrática, arquivem-se os autos.
Goiânia, 26
de novembro de 2015.
ROBERTO
HORÁCIO REZENDE
Juiz
Substituto em 2º Grau
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
313280-17.2015.8.09.0000(201593132808)
GOIANIA
DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: SHOPPING ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E
EVENTOS S/A
ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
LUCIANE MARIO
AGRAVADO(S)
: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA
ADV(S) : DEAULAS HENRIQUE MOREIRA CAETANO DA COSTA
LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do art. 557 §1º-A do
CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para
afastar a aplicabilidade da Lei Complementar
279/2015 até o final julgamento do mandamus.
Goiânia, 30 de novembro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
324661-22.2015.8.09.0000(201593246617)
CERES
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BANCO DO BRASIL S/A
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ADV(S)
: GUSTAVO AMATO PISSINI
IVAN MARCIANO DE FREITAS
AGRAVADO(S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CERES
ADV(S) : ALEXANDER BORGES DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557,§ 1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente
recurso de agravo de instrumento, e DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que
seja realizada a liquidação de sentença na
modalidade de arbitramento, conforme declinado
alhures.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, em não
havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos
autos.
Goiânia, 27 de novembro de 2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz
Substituto em 2º Grau
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
324655-15.2015.8.09.0000(201593246552)
ACREUNA
DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
IVAN MARCIANO DE FREITAS
AGRAVADO(S)
: JANDIRA ALVES DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, uma vez que inexiste, no ato
judicial embargado, qualquer das hipóteses do
artigo 535 do Diploma Processual Civil.
Goiânia, 03 de dezembro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
334569-06.2015.8.09.0000(201593345690)
RIO VERDE
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: MACHADO CARMO E SILVA LTDA -ME E OUTRO(S)
ADV(S) : RENATO SILVA MARTINS
MARCO AURELIO ROCHA AIRES CRUVINEL
AGRAVADO(S)
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO
SUDOESTE GOIANO -SICOOB CREDI-RURA
ADV(S) : RICARDO DE PAIVA LEAO
DEJANE MARA MAFFISSONI
REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do art. 557 §1º-A do
CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para o
fim de reformar a decisão recorrida e determinar
o regular seguimento ao Recurso de Apelação
interposto pelos Agravantes. Goiânia, 02 de
dezembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA
Relator
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
349955-76.2015.8.09.0000(201593499558)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
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Diante destas considerações, é possível encartar a
conclusão deste recurso segundo as motivações
apresentadas e, de forma unipessoal, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento (CPC 557 §
1º-A) para afastar a obrigação do Município de
Aparecida de Goiânia de matricular o menor
substituído em instituição privada às suas
expensas, bem assim para rechaçar a possibilidade
de bloqueio de verbas públicas para o custeio de
mensalidades em estabelecimento particular de
ensino. No mais, mantenho a decisão agravada nos
termos em que prolatada.
Intimem-se.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
352950-62.2015.8.09.0000(201593529503)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: LIDIANE BORGES DE ALMEIDA LEMOS
ADV(S) : LUCIANO ROCHA BEZERRA COSTA
AGRAVADO(S)
: ANA RACHEL CORREA
ADV(S) : DAVID SOARES DA COSTA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, em conformidade com
as razões retro informadas, ACOLHO OS PRESENTES
EMBARGOS DECLARATÓRIOS para conceder-lhes efeitos
infringentes, conforme fundamentação supra, a fim
de determinar que, caso a autora/agravante seja
sucumbente ao final da demanda, deve o Estado
assumir a obrigação pelo pagamento dos honorários
periciais, nos termos do Decreto Judiciário nº
858/2013.
Intimem-se.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
365141-42.2015.8.09.0000(201593651414)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: CLINICA CARLOS CHAGAS
ADV(S) : CARLOS EDUARDO F DE MENDOCA
AGRAVADO(S)
: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA ECON E CRED
MUTUO PROFISSIONAIS SAUDE LTDA UNI
ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR
DECISAO OU DESPACHO:
Por conseguinte, diante da impossibilidade de
conhecer do presente recurso, impõe-se a negativa
de seguimento, vez que a lei processual não admite
diligências para suprir tal falha.
Na
confluência do exposto, com fulcro no permissivo
inserto no CPC 557 caput, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO, pela manifesta inadmissibilidade diante
da extemporaneidade do presente agravo regimental.
Intime-se.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
400315-15.2015.8.09.0000(201594003157)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: WELSIMAR FERREIRA SOARES
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos
527, inciso I, c/c artigo 557, parágrafo 1º-A,
ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO,
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monocraticamente, para reformar a decisão
proferida pelo Juiz a quo e deferir os benefícios
da assistência judiciária gratuita postulada pelo
agravante.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão,
inexistindo recurso, arquivem-se os autos.
Goiânia, 19 de novembro de 2015.
ROBERTO
HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
397427-73.2015.8.09.0000(201593974272)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: REJANE MARIA DE JESUS
ADV(S) : ERICK FERNANDO DE LIMA
GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR
AGRAVADO(S)
: ROBERTO COIMBRA BUENO E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos
527, inciso I, c/c artigo 557, parágrafo 1º-A,
ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO,
monocraticamente, para reformar a decisão
proferida pelo Juiz a quo e deferir os benefícios
da assistência judiciária gratuita postulada pela
agravante.
É como decido.
Intimem-se. Deixo
de determinar a intimação da parte agravada,
sobrelevando que ainda não restou aperfeiçoada a
relação processual.
Após o trânsito em julgado,
não havendo recurso, arquivem-se os presentes
autos.
Goiânia, 20 de novembro de 2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em
2º Grau RELATOR
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
405482-13.2015.8.09.0000(201594054827)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANTE MARIANO GREGNANIM SOBRINHO
AGRAVADO(S)
: MARCOS DIAS ROSA
ADV(S) : RODRIGO NOGUEIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos
527, inciso I e 557, caput, ambos do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de
Instrumento, monocraticamente, em face de sua
manifesta inadmissibilidade, ante a ausência dos
pressupostos extrínsecos, quais sejam, a
regularidade formal e a comprovação do preparo
regular.
É como decido.
Intimem-se as partes
e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Após o trânsito em julgado desta decisão
monocrática, arquivem-se os autos.
Goiânia, 23
de novembro de 2015.
ROBERTO HORÁCIO
REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
398955-45.2015.8.09.0000(201593989555)
SENADOR CANEDO
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: SAN
ADV(S) : FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA
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AGRAVADO(S)
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: PLAEO
ADV(S)
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: RENYNA SANTOS MARTINS
JOSELI SANTOS
LILIAN PEREIRA SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto e, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento, por sua manifesta
inadmissibilidade.
É como decido.
Dê-se
ciência desta decisão ao juiz da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não
havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos
presentes autos.
Goiânia, 24 de novembro de
2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz
Substituto em 2º Grau Relator
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
410449-04.2015.8.09.0000(201594104492)
INHUMAS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
AGRAVADO(S)
: MARIA UMBELINA LOBO DE MELO
ADV(S) : ORLANDO DOS SANTOS FILHO
WELLINGTON JULIO CARDOSO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente
recurso de agravo de instrumento, mas NEGO-LHE
SEGUIMENTO, por estar em confronto com
entendimento dominante no Superior Tribunal de
Justiça, sedimentado em sede de recursos
repetitivos (art. 543-C, CPC), e nesta Corte
Estadual.
É como decido.
Intimem-se. Após o
trânsito em julgado desta decisão, em não havendo
recurso, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Goiânia, 24 de novembro de 2015.
ROBERTO
HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau
RELATOR
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
410325-21.2015.8.09.0000(201594103259)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ADRIANO FERREIRA SANTANA
ADV(S) : JORGE FERNANDO VIANA LOPES
AGRAVADO(S)
: ARISTIDES DALVES HENRIQUE (ESPOLIO)
ADV(S) : ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto e, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento, por sua manifesta
inadmissibilidade.
É como decido.
Intimem-se
e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Após o trânsito em julgado desta decisão
monocrática, inexistindo recurso, arquivem-se os
autos.
Goiânia, 25 de novembro de 2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em
Segundo Grau
RELATOR
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 424579-96.2015.8.09.0000(201594245797)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: HELENA MARIA BARBOSA FONSECA SATO E OUTRO(S)
ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Dessa forma, sendo incabível a conversão da
apelação em agravo de instrumento, o recurso,
realmente, não poderia ser conhecido, tal como
consignado pelo magistrado da instância singela no
exercício do juízo provisório de admissibilidade
recursal.
Diante do exposto, estando o presente
agravo de instrumento em confronto com a
jurisprudência dominante tanto do Superior
Tribunal de Justiça, como desta Corte Estadual,
autorizado pelo artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
424567-82.2015.8.09.0000(201594245673)
RUBIATABA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: DGSL
ADV(S) : FABIANA SAVINE BERNARDES PIRES DE ALMEIDA
JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: ACLES
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, dada a sua manifesta
inadmissibilidade.
Oficie-se ao MM. Juiz da
causa, dando-lhe conhecimento desta decisão.
Intime-se.
Após seu trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Goiânia, 03 de dezembro de 2015.
DESª.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
400643-42.2015.8.09.0000(201594006431)
QUIRINOPOLIS
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MAURO DINIZ
ADV(S) : RONY PETERSON DALBON
AGRAVADO(S)
: OI S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e
lhe dou provimento, com supedâneo no artigo 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil para,
reformando a decisão recorrida, conceder ao
recorrente os benefícios da assistência judiciária
no primeiro grau de jurisdição.
Dê-se ciência
do teor desta decisão ao Juízo singular, para os
devidos fins.
Intime-se.
Após o trânsito
desta em julgado, arquivem-se estes autos.
Goiânia, 03 de dezembro de 2015.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
359402-88.2015.8.09.0000(201593594020)
QUIRINOPOLIS
DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: SERRA VERMELHA LOCACAO DE MAQUINAS E
IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA (ME)
ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA
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AGRAVADO(S)
: 3R SERVICOS AGRICOLAS LTDA (ME)
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas nos artigos 527, I, e 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO, dada a sua manifesta inadmissibilidade,
pelos fatos e fundamentos expostos.
Intimem-se.
Não havendo recurso, proceda-se o arquivamento
dos autos.
Goiânia, 03 de dezembro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
434946-82.2015.8.09.0000(201594349460)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: MARCELA ALVES LEMOS
ADV(S) : NILSON GOMES GERAES FILHO
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, em decisão
monocrática, a fim de reformar a decisão fustigada
para autorizar a Agravante efetivar sua
respectiva matrícula, conforme aprovação no exame
vestibular realizado pela instituição de ensino
agravada, impondo-se a Recorrente, por outro lado,
concluir o ensino médio inconcluso
concomitantemente ao aludido curso superior.
É
como decido.
Intime-se.
Dê-se ciência desta
decisão ao Juiz da causa, com urgência, para que,
ao tomar ciência do conteúdo desta decisão.
Deixo de determinar a intimação da Agravada, uma
vez que a relação processual ainda não se
completou no primeiro grau de jurisdição.
Após
o trânsito em julgado desta decisão monocrática,
arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as
cautelas legais.
Goiânia, 04 de dezembro de
2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto
em 2º Grau Relator
24 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 20139-68.2012.8.09.0149(201290201390)
COMARCA
: TRINDADE
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TRINDADE
ADV(S) : SERGIO FERREIRA DE FREITAS ARAUJO
LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE TRINDADE
ADV(S) : SERGIO FERREIRA DE FREITAS ARAUJO
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 99
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE TRINDADE
ADV(S) : SUELEM COSTA SILVA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : SANDRA REGINA MARIA FERREIRA D'ARGTAGNAN
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
bem assim da Súmula 253 do Superior Tribunal de
Justiça, nego seguimento tanto à remessa
necessária quanto à apelação interposta, mantendo
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incólume a sentença proferida pelo juízo a quo.
Defiro o pedido formulado pela Procuradoria Geral
do Município de Trindade às fls. 146/147 e
determino que todas as intimações sejam feitas em
nome do advogado Sérgio Ferreira de Freitas
Araújo, OAB/GO nº 19.014.
É como decido.
Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 24 de
novembro de 2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR
25 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 285724-52.2013.8.09.0051(201392857244)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: JANDIRA ROSA DE AZEVEDO
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
REU(S)
: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA DOS SERVIDORES GOIAS I
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 80
APELANTE(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
APELADO(S)
: JANDIRA ROSA DE AZEVEDO
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante todo o exposto, acolho o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça e NEGO SEGUIMENTO à
remessa necessária e ao recurso de apelação, nos
termos do artigo 557, caput, do CPC, e Súmula 253
do STJ, a fim de manter a sentença de primeiro
grau.
Goiânia, 02 de dezembro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 120553-03.2012.8.09.0011(201291205535)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: WENISKLEY ALVES QUIXABEIRA
ADV(S) : BRUNO BATISTA ROSA
: FERNANDO ROSA LINO
ADV(S) : JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES
AGRAVO RETIDO FLS. 2
APELANTE(S)
: MARIA SUELENE ALVES PEDRO E OUTRO(S)
ADV(S) : BRUNO BATISTA ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração
ante a inobservância, pela embargante, da
exigência inserta no artigo 535, do Código de
Processo Civil.
É como decido.
Intimem-se.
Goiânia, 23 de novembro de 2015.
ROBERTO
HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau
RELATOR
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 333121-23.2010.8.09.0113(201093331216)
: NIQUELANDIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: VALME DIVINO DE MORAIS
ADV(S) : SANDRO BERNARDES ROCHA ARAUJO
: JOAO PEREIRA PINTO
ADV(S) : NADIA GLORIA PERANTONI MOREIRA DE MOURA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
2 APELADO(S)
: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §1ºA
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar os
réus/apelados, de forma solidária, ao pagamento de
indenização por dano material, no valor constante
na Tabela FIPE, considerando a proporção de 50%,
equivalente a R$ 13.004,00 (treze mil, e quatro
reais); mantendo-se, no mais, a sentença
recorrida.
É como decido.
Intime-se. Após o
trânsito em julgado desta decisão monocrática,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 30 de novembro de 2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz
Substituto em 2º Grau
Relator
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 154138-62.2008.8.09.0051(200891541381)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: MARIA DE FATIMA MARTINS
ADV(S) : VALDETE DA SILVA CATULIO
APELADO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : TEOFILO JOSE TAVEIRA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com
fulcro no artigo 557 caput do CPC, para manter
inalterada a sentença recorrida, por estes e por
seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, 1º de dezembro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 64646-54.2013.8.09.0093(201390646467)
: JATAI
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: AIRA PEREIRA DO PRADO
ADV(S) : SEBASTIANA JOSEFA DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO-LHE
SEGUIMENTO, com fulcro no artigo 557 caput do CPC,
para manter inalterada a sentença recorrida por
estes e por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 03 de
dezembro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA
Relator
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 17063-39.2012.8.09.0051(201290170630)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ANA PAULA DE JESUS
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
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§1º-A, do CPC, conheço do recurso de Apelação e
DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença
fustigada, a fim de afastar a cobrança de
capitalização mensal de juros, bem como a
aplicação da Tabela Price, invertendo, por
conseguinte, o ônus da sucumbência, que deverão
ser pagos, em sua integralidade pela parte
requerida/apelada.
Outrossim, julgo
parcialmente procedente o pedido consignatório,
para considerar como parte do pagamento os
descontos efetuados na conta bancária da apelante,
observados os termos da presente revisão
contratual. Mantenho, no mais, inalterados os
demais termos da sentença.
É como decido.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não
havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 26 de novembro de 2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 168613-07.2012.8.09.0011(201291686134)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR
APELADO(S)
: VANDERLEI VIEIRA SILVA SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
apelo interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em
razão de estar em confronto com entendimento
dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal, por conseguinte, mantenho a sentença
atacada, por estes e seus próprios e jurídicos
fundamentos.
É como decido.
Intimem-se. Após
o trânsito em julgado desta decisão monocrática,
devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 26 de novembro de 2015.
ROBERTO
HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2° grau
Relato
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 116420-55.2013.8.09.0051(201391164202)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : MARCELO MARIANI DALAN
ANTONIO RICARDO REZENDE ROQUETE
APELADO(S)
: MARIA OLIVIA SOARES E SILVA
ADV(S) : DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de
apelação cível, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, uma vez que as matérias ora questionadas
já se encontram sumuladas e/ou com jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça, bem
como nesta Corte estadual, razão pela qual
mantenho inalterada a sentença guerreada.
É
como decido.
Intimem-se. Após o trânsito em
julgado desta decisão, inexistindo recurso,
devolvam-se os autos ao Juízo de Origem.
Goiânia, 30 de novembro de 2015.
ROBERTO
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HORÁCIO REZENDE
RELATOR
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
Juiz Substituto em 2º Grau
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 185171-55.2010.8.09.0001(201091851719)
: ABADIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: JOAO BICUDO DA ROCHA E OUTRO(S)
ADV(S) : HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
MARCELO FERREIRA DA SILVA
APELADO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de
apelação cível, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, em razão da matéria tratada estar em
confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,
mantendo incólume a sentença vergastada.
É como
decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, não havendo recurso, devolvam-se os autos
ao juízo de origem.
Goiânia, 30 de novembro de
2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto
no 2º Grau Relator
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 430210-67.2012.8.09.0051(201294302108)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: GUSTAVO PAZ ESTEVES FERREIRA FONSECA
ADV(S) : TELMO DE ALENCASTRO VEIGA FILHO
APELADO(S)
: IMPERATRIZ LEOPOLDINA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOSLTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CASSO ex officio a
sentença fustigada e declaro prejudicado o Recurso
de Apelação. É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão
monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de
origem.
Goiânia, 24 de novembro de 2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º
Grau RELATOR
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 145636-40.2015.8.09.0100(201591456363)
: LUZIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
THAIS DE SOUZA MOREIRA DE ARAUJO
APELADO(S)
: ROSINEIDE NUNES LIMA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
apelo, monocraticamente, eis que manifestadamente
inadmissível diante do não cumprimento de
pressuposto processual extrínseco, qual seja, o
preparo.
É como decido.
Intimem-se.
Não
havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 20 de novembro de 2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º
Grau
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36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 224761-26.2013.8.09.0036(201392247616)
: CRISTALINA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV(S) : ANDREA BIENE DE MENEZES PEREIRA
PAULO ALVES DA SILVA
JOAQUIM PAULO LIMA SILVA
APELADO(S)
: CLEUDA CRISTINA GONCALVES DE LIMA SILVA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, conheço do recurso e
dou-lhe parcial provimento, tão somente para
reduzir os honorários advocatícios arbitrados na
hipótese vertente para o montante equivalente a R$
1.000,00 (um mil reais), consoante a fixação
honorária levada a efeito em linhas volvidas.
É como decido.
Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao juízo de origem para as
medidas de mister.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 30 de novembro de 2015.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 256783-46.2014.8.09.0152(201492567833)
: URUACU
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE
ADV(S) : THIAGO ALMEIDA RODOVALHO
APELADO(S)
: ELISABETE DE OLIVEIRA SANTOS
ADV(S) : PAULO GONCALVES DE PAIVA
SIDNEI APARECIDO PEIXOTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento ao recurso interposto, para determinar
que os cálculos para se apurar o valor das
diferenças devidas à apelada (pagamento do piso
salarial), se dê nos exatos termos da Lei nº
11.738/08, na forma determinada pelo STF - ADI nº
4.167-3/DF, ou seja, com base no valor da
remuneração até o dia 27 de abril de 2011, data do
julgamento em definitivo da referida ADI e, a
partir daí (28 de abril de 2011), o piso deve
corresponder ao valor do vencimento básico.
De
ofício, por ser matéria de ordem pública, altero a
forma de atualização do débito imposta, para
fazer constar que a correção monetária deve
incidir a partir de cada pagamento a menor do piso
salarial (janeiro de 2009) e meses subsequentes,
devendo ser observado os seguintes indexadores:
daquela data (janeiro de 2009) até 29/06/2009
(data da edição da Lei nº 11.960/09, que alterou a
redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), pelo
INPC; entre 30/06/2009 e 24/03/2015, pela TR (art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09); e, a partir de 25/03/2015, pelo
IPCA (em razão da modulação dos efeitos temporais
da declaração de inconstitucionalidade parcial do
artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação
conferida pela Lei n. 11.960/2009, pelo STF no
julgamento das ADIs 4.425/DF e 4.357/DF). Os juros
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de mora incidirão a partir da citação, com base
no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada
pela Lei nº 11.960/2009.
É como decido.
Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 30 de
novembro de 2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 79678-15.2013.8.09.0024(201390796787)
: CALDAS NOVAS
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: MAURICIO BELO DE OLIVEIRA
ADV(S) : LAUDO NATEL MATEUS
APELADO(S)
: CLAUDIO CESAR GODOY
ADV(S) : ULISSES BORBA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, e nos termos do artigo 557,
parágrafo 1-A, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO da Apelação Cível, e DOU-LHE PROVIMENTO
para, reformando a sentença guerreada, determinar
o retorno dos autos ao juízo de origem para o
normal prosseguimento do feito.
É como decido.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta
decisão, inexistindo recurso, devolvam-se os autos
ao juízo de origem.
Goiânia, 20 de novembro de
2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz
Substituto em 2º Grau RELATOR
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 217172-59.2013.8.09.0140(201392171725)
: SANCLERLANDIA
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LAPELLA
APELADO(S)
: MARIA VITORIA DA SILVA SOUZA
ADV(S) : CLODOMIRO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante todo o exposto, subsumindo-se a aplicação do
CPC 557, caput e antecipando à parte a prestação
jurisdicional equivalente à que seria concedida
acaso o processo fosse julgado pelo órgão
colegiado, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, à vista de
ser manifestamente improcedente, além de estar em
confronto com a jurisprudência da Corte Superior
bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça de
Goiás, mantendo integralmente a sentença de 1º
grau. De ofício, por tratar-se de matéria de ordem
pública, determino que os juros de mora fixados
sobre o valor indenizatório, incidam a partir da
citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
No mais, mantenho a sentença nos termos em que
prolatada.
Determino ainda à secretaria desta
1ª Câmara Cível que faça a retificação da
etiqueta aposta na capa dos autos, para que conste
como apelante BANCO BMG S/A.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de novembro de 2015.
DES. LUIZ
EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
32
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 325728-68.2014.8.09.0093(201493257285)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: JATAI
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
APELADO(S)
: VALTEIR VALERIANO DE SOUZA
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no artigo 501, do Código
de Processo Civil c/c artigo 175, inciso XV, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça, homologo
a desistência requerida e declaro extinto o
procedimento recursal, a fim de que produza seus
jurídicos e regulares efeitos.
É como decido.
Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 30 de
novembro de 2015.
ROBERTO
HORÁCIO REZENDE
Juiz
Substituto em 2º Grau
Relator
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 301390-92.2014.8.09.0137(201493013904)
: RIO VERDE
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: DANIELE DINIZ MACHADO
ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO
APELADO(S)
: BANCO PAN S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
NATHALIA CARDOSO DAMASCENO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
É
como decido.
Intimem-se.
Goiânia, 02 de
dezembro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA
Relator
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 308744-80.2014.8.09.0134(201493087444)
: QUIRINOPOLIS
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: SONIA MARIA FELIX
ADV(S) : TIAGO ROSA DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de
apelação cível, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, em razão da matéria tratada estar em
confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença
guerreada assim como proferida na instância
primária.
É como decido.
Intimem-se.
Após
o trânsito em julgado desta decisão monocrática,
devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 20 de novembro de 2015.
ROBERTO
HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau R E L
A T O R
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 394555-55.2013.8.09.0065(201393945554)
: GOIAS
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE FAINA
ADV(S) : REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO
APELADO(S)
: ANAJARA ALVES BUENO RIBEIRO
ADV(S) : ANDREIA DOS SANTOS RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso apelatório, por estar em
confronto com a jurisprudência dominante sobre a
matéria abordada e mantenho, na íntegra, a
sentença objurgada.
Intimem-se.
Em não
havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 30 de novembro de 2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 13677-61.2009.8.09.0162(200990136779)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: DEBORA DE OLIVEIRA SABINO SA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
LUCAS MORI DE RESENDE
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : RIEVANE SANTOS FONSECA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO, apenas para reconhecer a
necessidade de condenação do Réu ao pagamento dos
honorários devidos ao causídico da parte ex
adversa, os quais arbitro em R$ 800,00, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC, mantendo quanto ao mais
a sentença recorrida nos exatos termos em que
proferida.
É o como decido.
Goiânia, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA Relator
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 326951-49.2014.8.09.0160(201493269518)
: NOVO GAMA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: JESSE SOARES DA SILVA
ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S) : JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso
de apelação, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, por estar em
confronto jurisprudência dominantes desta Corte
Estadual.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão
monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de
origem.
Goiânia, 27 de novembro de 2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º
Grau RELATOR
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 451700-82.2011.8.09.0051(201194517005)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO PADRONIZADOS NPL 1
ADV(S) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
RODRIGO FRASSETTO GOES
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139 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
LEONARDO GOMES CIRQUEIRA
: CARLOS SILVESTRE MENDES
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante destas considerações, com fundamento no
art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso, por ser o mesmo
manifestamente improcedente. Intimem-se.
Goiânia, 03 de dezembro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
APELADO(S)
GOIANIA, 4 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.243/2015
================================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 437262-68.2015.8.09.0000(201594372624)
: CACHOEIRA DOURADA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: JOSELIR SOARES DA COSTA
ADV(S) : LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO
ANDRE LUIZ ABRAO JUNIOR
1 REQUERIDO(S)
: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
DOURADA
2 REQUERIDO(S)
: PRESIDENTE DA COMISSAO PROCESSANTE DO
MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOURADA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e,
de consequência, julgo extinto o processo sem
resolução de mérito, nos termos dos artigos 295,
III c/c 267, VI, ambos do Código de Processo
Civil, posto que a medida cautelar não pode ser
manejada como sucedâneo de recurso.
É como
decido.
Intimem-se e, após o trânsito em
julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Goiânia, 07 de dezembro de 2015.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
2 - RECLAMACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
RECLAMANTE(S)
: 370934-59.2015.8.09.0000(201593709340)
: RIO VERDE
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ADEMAR FURQUIM GUIMARAES (ESPOLIO)
ADV(S) : ISAU LUIZ RODRIGUES SALGADO
RECLAMADO(S)
: JD DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE RIO VERDE
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, indefiro liminarmente a
reclamação, em conformidade com o § 2º do art. 387
do Regimento Interno do Tribunal.
Intimem-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
293397-84.2015.8.09.0000(201592933971)
ITAPURANGA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
AGRAVADO(S)
: HILDA RIBEIRO DE ANDRADE
ADV(S) : MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA
JOAO DENES FERRAZ
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557,§ 1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente
recurso de agravo de instrumento, e DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que
seja realizada a liquidação de sentença na
modalidade de arbitramento, conforme declinado
alhures.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, em não
havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos
autos.
Goiânia, 27 de novembro de 2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz
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Substituto em 2º Grau
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Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
415642-97.2015.8.09.0000(201594156425)
GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: CHILLON DO VALE PIO
ADV(S) : MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES
AGRAVADO(S)
: CLOVIS DA SILVA PERILLO E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro na fundamentação
expendida, conheço do recurso e lhe nego
seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, pelo que mantenho, in
totum, a decisão agravada.
Intime-se a parte e
dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Goiânia, 04 de dezembro de 2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
418220-33.2015.8.09.0000(201594182205)
GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: IRACI SOARES DOS SANTOS
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS IPAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso por
manifestamente inadmissível, uma vez que
deficientemente instruído.
Defiro o pedido
formulado pela agravante à fl. 12 e determino que
todas as intimações sejam feitas em nome dos
advogados Júlio César Borges de Resende, OAB/GO nº
26.744-A e Roberto Gomes Ferreira, OAB/GO nº
23.699-A.
Intime-se a agravante e dê-se ciência
desta decisão ao Juiz da causa.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Goiânia, 04 de dezembro de 2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
430815-64.2015.8.09.0000(201594308152)
GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: JOSE IVO JUNIOR
ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE
WARLEY MORAES GARCIA
AGRAVADO(S)
: NETO'S PEDRAS DECORATIVAS LTDA
ADV(S) : MARCELO DE ALMEIDA GARCIA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento,
para manter a decisão recorrida, pelos fatos e
fundamentos acima expendidos.
Dê-se ciência
desta decisão ao Juiz da causa.
Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Goiânia, 07 de dezembro de 2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: 189851-31.2013.8.09.0049(201391898516)
: GOIANESIA
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: APARECIDA LUIZA DOS SANTOS ME
ADV(S) : JONATAS MOREIRA
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 123
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BERNARDO MAFIA VIEIRA
REU(S)
: APARECIDA LUIZA DOS SANTOS ME
ADV(S) : JONATAS MOREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, com fundamento no art.557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, eis que manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
Goiânia, 22 de junho de
2015.
8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 309953-17.2013.8.09.0006(201393099530)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AUTOR(S)
: IVAIRES RESPLANDES DOS SANTOS
ADV(S) : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS
HELMA FARIA CORREA
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : JOAQUIM CORREA DE LIMA
APELACAO CIVEL FLS. 120
AUTOR(S)
: INSTITUTO NACINAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : JOAQUIM CORREA DE LIMA
REU(S)
: IVAIRES RESPLANDES DOS SANTOS
ADV(S) : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS
HELMA FARIA CORREA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao cabo do exposto, nos termos da fundamentação
vertida, com fulcro no §1º-A do art.557 do Código
de Processo Civil, estando a decisão recorrida
confrontando com a norma legal e, de consequência,
a jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte, dou provimento à remessa
e ao apelo voluntário para, reformando a
sentença, julgar improcedente o pedido inicial,
tornando sem efeito a determinação para o
restabelecimento do auxílio-doença ao apelado,
com inversão do ônus da sucumbência, devendo,
porém, ser observada a norma contida no art.12 da
Lei 1.060/50, por ser o requerente/apelado
beneficiário da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Goiânia, 03 de dezembro de
2015.
9 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 317308-56.2004.8.09.0083(200493173080)
COMARCA
: ITAPACI
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA
APELADO(S)
: ORG COMER DE SUPERMERCADO ITAPACI LTDA
ADV(S) : RITA CAROLINA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, de ofício, CASSO a sentença
recorrida, para que outra seja proferida com a
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fundamentação legal devida e necessária, em
observância ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, bem como os ditames do
artigo 165, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, com fulcro nas disposições do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
JULGO PREJUDICADO o apelo interposto pelo ESTADO
DE GOIÁS.
É como decido.
Intimem-se.
Após
o trânsito em julgado desta decisão monocrática,
devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 25 de novembro de 2015.
ROBERTO
HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau
RELATOR
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 72569-13.2010.8.09.0134(201090725698)
: QUIRINOPOLIS
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA
THIAGO QUINTINO
POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
: JOSE CAETANO SOBRINHO
ADV(S) : SILVANIO BARCELOS FERREIRA
RECURSO ADESIVO FLS. 401
APELANTE(S)
: JOSE CAETANO SOBRINHO
ADV(S) : SILVANIO BARCELOS FERREIRA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MIOTTO
POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1°-A,
do Código de Processo Civil, conheço do apelo e do
recurso adesivo, de modo que lhes dou parcial
provimento, para reformar a sentença vergastada
para substituir o índice de correção do IPC
(84,32%) pelo BNTF (41,28%), referente ao mês de
março de 1990, condenando o banco requerido a
devolução dos valores pagos a maior, afastando a
incidência de juros remuneratórios e sua
capitalização mensal sobre a quantia a ser
restituída ao autor, devendo incidir juros de mora
de 1% ao mês, a partir da citação, e correção
monetária pelo INPC, a partir do efetivo
desembolso dos valores pagos pelo autor. Mantenho
a sentença, nos demais termos, uma vez que as
matérias ora questionadas se encontram respaldadas
por jurisprudência dominante nesta Corte Estadual
de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça.
É como decido.
Intimem-se.
Em não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 30 de novembro de 2015.
DESª.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 8686-10.2009.8.09.0011(200990086860)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
ALEX JOSE SILVA
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1 APELADO(S)
: VIVIANE CAMPOS GUSMAO DE PAULA E SILVA E
OUTRO(S)
ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
JULIANA BORGES DEQUIGIOVANNI
2 APELADO(S)
: ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES
3 APELADO(S)
: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E TABELIONATO
PRIMEIRO DE NOTAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A,
do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento a
fim de cassar a sentença objurgada, de modo que
prossiga o processo de forma regular.
É como
decido. Intime-se.
Goiânia, 30 de novembro de
2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 432819-86.2013.8.09.0051(201394328192)
: GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : FERNANDO ALVES RODRIGUES
KAMILLA GOMES GUIMARAES
PABLO ROGERIO DE OLIVEIRA
: LIBERTY SEGUROS S/A
ADV(S) : JORGE ANTONIO DANTAS SILVA
CRISTINE MARIE MAIA VILLELA SOUTO BARBOSA
RECURSO ADESIVO FLS. 196
APELANTE(S)
: LIBERTY SEGUROS S/A
ADV(S) : JORGE ANTONIO DANTAS SILVA
CRISTINE MARIE MAIA VILLELA SOUTO BARBOSA
APELADO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : FERNANDO ALVES RODRIGUES
KAMILLA GOMES GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC,
nego seguimento ao apelo (caput, do artigo 557),
ao passo que dou provimento provimento ao recurso
adesivo (§1º-A, do artigo 557, CPC) para alterar a
data de incidência dos juros de mora que devem
ser contados a partir do desembolso - 23/08/2013.
É como decido.
Intimem-se.
Decorrido o
prazo legal, encaminhem-se os autos ao Juízo de
origem.
Goiânia, 04 de dezembro de 2015.
DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 20234-67.2013.8.09.0051(201390202348)
: GOIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : MARCELO SOUZA CAMPOS
APELADO(S)
: ELIANA BOLENTINI DE ALMEIDA DINIZ
ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA
JOSE MENDONCA CARVALHO NETO
MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe
o art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, de
consequência, mantenho o decisum recorrido tal
como lançado.
Goiânia, 30 de novembro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
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Relator
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 118361-79.2009.8.09.0051(200991183614)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ
APELADO(S)
: PAULO ALVES BARBOSA
ADV(S) : MIKELLY JULIE COSTA DABADIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
apelo, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão da
matéria encontrar-se em confronto com
jurisprudência dominante neste Egrégio Tribunal,
mantendo os termos da sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
É como decido.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta
decisão, em não havendo recurso, devolvam os autos
ao juízo de origem.
Goiânia, 30 de novembro de
2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz
Substituto em 2º Grau RELATOR
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
APELADO(S)
: 150524-86.2005.8.09.0105(200591505240)
: MINEIROS
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: TRANSPORTES GABOARDI LTDA
ADV(S) : CLAUDIA BROSINA
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
: KATIANE VIAN E OUTRO(S)
ADV(S) : EUZEBIO JOAO FONTANA
AGRAVO RETIDO FLS. 277
APELANTE(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, conheço dos embargos de
declaração, porém os rejeito. Intimem-se.
Goiânia, 04 de dezembro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 355704-62.2008.8.09.0051(200893557048)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : CELSO DAVI ANTUNES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO(S)
: GILSON ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : MONICA PONCIANO BEZERRA
MARIA JANDUY LOPES NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, do
Código de Processo Civil, conheço do recurso de
apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, em razão das
matérias ora questionadas já se encontram com
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de
Justiça bem como nesta Corte.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo
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de origem.
Goiânia, 20 de novembro de 2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º
Grau Relator
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 267934-93.2013.8.09.0006(201392679346)
: ANAPOLIS
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA CASSIMIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS
AGRAVO RETIDO FLS. 119
APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que
prejudicado. De ofício, casso a sentença e
determino o retorno dos autos ao juízo de origem
para que seja definida com clareza a situação
jurídica de Maria Eunice de Souza,
estabelecendo-se expressamente a divisão da
cota-parte que caberá a cada um dos beneficiários.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de novembro de
2015.
DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 425067-34.2011.8.09.0051(201194250670)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RAFAEL GONCALVES SANTANA BORGES
APELADO(S)
: MARIA APARECIDA CANDIDA ROSA PRADO
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO em
parte do Recurso e nesta NEGO-LHE SEGUIMENTO, em
razão de as matérias ora questionadas já se
encontram com jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça bem como nesta Corte.
É
como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os
autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 27 de
novembro de 2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto do 2º Grau Relator
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 437235-97.2013.8.09.0051(201394372353)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA
ADV(S) : GUSTAVO GONCALVES GOMES
APELADO(S)
: MARIDELMA RODRIGUES BARBACENA
ADV(S) : WAGNER SILVEIRA DA MOTA E SILVA
ELINE SILVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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147 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do
CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, por contrariar
posicionamento jurisprudencial desta Corte e do
STJ.
É como decido.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo
de origem.
Goiânia, 30 de novembro de 2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 292508-45.2013.8.09.0051(201392925088)
: GOIANIA
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO(S)
: EDSON BATUIRA PEREIRA DE ABREU
ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA
WANDERSON FERREIRA
LINCOLN ABRAO BUENO FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, autorizado pelo CPC 557 § 1º-A,
CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de
reformar a sentença para autorizar a cobrança dos
juros remuneratórios, para o período da
inadimplência, calculada à taxa média de mercado
apurada pelo Bacen e limitada ao percentual
contratado, cumulada com juros de mora e multa
contratual, afastando a correção monetária fixada
em sentença; bem como, para julgar improcedente o
pedido de exclusão da tarifa de abertura de
crédito (TAC), em decorrência da ausência de
pactuação de tal encargo e permitir a cobrança da
Tarifa de Cadastro (TC) e julgar improcedente o
pedido de restituição da TAC, de forma simples. No
mais, mantenho os termos da sentença por esses e
seus próprios fundamentos.
Outrossim, condeno a
parte autora/apelada ao pagamento das verbas de
sucumbência, sendo os honorários advocatícios ora
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC, observada a suspensão
prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Intimem-se.
Goiânia, 01 de dezembro de 2015.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 286812-91.2014.8.09.0051(201492868124)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : YURY MARCELO FURTADO
APELADO(S)
: SERASA S/A
ADV(S) : SANI CRISTINA GUIMARAES
LUIZ CARLOS DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, e com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a
sentença recorrida por estes e seus próprios
fundamentos jurídicos.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, retornem os autos à
origem, dando-se as baixas necessárias.
Goiânia, 04 de dezembro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 353263-98.2014.8.09.0051(201493532634)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO PAN S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO(S)
: JEAN CARLOS DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, tem-se que, não comprovada a mora da
devedora, a extinção do feito é medida
inafastável, porquanto trata-se de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto, autorizado pelo 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à
apelação, pois manifestamente improcedente e
contrária a jurisprudência emanada do Superior
Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 169623-37.2014.8.09.0134(201491696230)
: QUIRINOPOLIS
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
APELADO(S)
: JOAO DE OLIVEIRA GAMA
ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições
contidas no caput, do artigo 557, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO A ESTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, DADA
A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, e mantenho incólume
a sentença combatida, pelos fatos e fundamentos
acima delineados.
Intimem-se.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 122947-86.2014.8.09.0051(201491229470)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: EDUARDO SOUSA LEMES
ADV(S) : WANESSA MENDES DE FREITAS
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, verifica-se que a sentença, antes de
promover a medida extrema, ignorou regra
procedimental imprescindível, não restando outra
solução senão sua cassação.
Destarte, com
fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO
à apelação para, cassando a sentença, determinar
o regular processamento do feito no juízo de
origem.
Intime-se.
Goiânia, 03 de
dezembro de 2.015.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 152664-85.2010.8.09.0051(201091526648)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL CASSI
ADV(S) : CINTHIA REGINA DE ALENCAR
DERCIO FERREIRA GUIMARAES
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de
Apelação e mantenho a sentença de primeiro grau.
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Goiânia, 1º de dezembro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 341073-95.2013.8.09.0162(201393410731)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORI
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
APELADO(S)
: ADILSON DOMINGOS DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, deve ser declarada válida para fins de
ajuizamento de ação de busca e apreensão a
notificação extrajudicial juntada aos autos, já
que observou as premissas legais pertinentes à
espécie.
Nessa confluência, com fulcro no
permissivo inserto no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO para CASSAR a sentença objurgada, devendo
os autos retornarem àquele juízo para o seu
regular processamento.
Intimem-se.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 246997-35.2014.8.09.0036(201492469971)
: CRISTALINA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
APELADO(S)
: RENATO FRANCISCO BARCELOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com
fulcro no artigo 557 caput do CPC, porém retifico
de ofício a sentença recorrida, para que seja
extinta sem resolução de mérito por ausência de
pressuposto de desenvolvimento válido (artigo 267,
inciso IV do CPC.)
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 07 de dezembro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES DA ROCHA
Relator
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 189763-16.2015.8.09.0051(201591897637)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: SONIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : KAROLINNE DA SILVA SANTOS
APELADO(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, 1º-A,
do Código de Processo Civil, conheço do apelo e
lhe dou provimento, a fim de cassar a sentença,
por estes fundamentos.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos
ao juízo de origem.
Goiânia, 03 de dezembro de
2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 113426-62.2014.8.09.0134(201491134267)
: QUIRINOPOLIS
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
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ADV(S)
: KEILA CRISTINA EUSTAQUIO
SARAH LUIZ MONTEIRO MARQUES
APELADO(S)
: MINERVINO FRANCISCO FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A
do Código de Processo Civil, conheço do recurso
de apelação cível e lhe dou provimento, para
cassar a sentença recorrida e determinar o normal
prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo
de origem. Goiânia, 03 de dezembro de 2015.
DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 113426-62.2014.8.09.0134(201491134267)
: QUIRINOPOLIS
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO
SARAH LUIZ MONTEIRO MARQUES
APELADO(S)
: MINERVINO FRANCISCO FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A
do Código de Processo Civil, conheço do recurso
de apelação cível e lhe dou provimento, para
cassar a sentença recorrida e determinar o normal
prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo
de origem. Goiânia, 03 de dezembro de 2015.
DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 132800-56.2015.8.09.0093(201591328004)
: JATAI
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
ADV(S) : FERNANDO AUGUSTO ANDRADE FERREIRA DIAS
APELADO(S)
: IOLENE SILVA LIMA DOS SANTOS
ADV(S) : JOSE PEREIRA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
No caso dos autos, conforme anteriormente
consignado, restou comprovada a ilicitude das
retiradas contínuas sem descrição de sua
finalidade, assim como, de seu termo final,
mostrando-se clara a violação ao dever de
informação imposto pelo CDC, razão pela qual
trata-se de cobrança indevida, ensejando sua
restituição em dobro.
ANTE O EXPOSTO, nos
termos do artigo 557, caput, do CPC, conheço e
nego seguimento ao recurso, para manter intacta a
sentença vergastada.
Intime-se.
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 115007-45.2012.8.09.0082(201291150072)
: ITAJA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
APELADO(S)
: WS SOUSA TRANSPORTADORA (ME)
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, conheço do apelo e lhe dou
parcial provimento (art. 557, §1ºA, do CPC) para
reformar em parte a sentença e manter a cobrança,
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pela instituição financeira, da taxa de juros
remuneratórios pactuada, em relação ao contrato
acostado aos autos, permanecendo a taxa média de
mercado quanto aos dois outros pactos;
possibilitar a capitalização diária de juros do
contrato trazido aos autos, permanecendo a anual
em relação aos demais; permitir os encargos de
mora expressamente previstos nos contratos, não
cumulados com comissão de permanência; e, ainda,
manter o afastamento da cobrança da tarifa de
emissão de boleto (TEC) dos pactos, cujo valor
recebido pelo Banco deve ser restituído/compensado
em caso de saldo devedor, ficando a sentença
decotada no tocante à exclusão das demais tarifas
bancárias. Ficam mantidos os ônus de sucumbência
da forma como fixados pelo juiz a quo.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se
os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 04 de
dezembro de 2015.
DESª MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 47160-31.2007.8.09.0137(200790471604)
: RIO VERDE
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO
APELADO(S)
: JOAO BATISTA DA SILVA
ADV(S) : BRAZ DA SILVA LEMES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação e, de
consequência, mantenho a sentença de primeiro
grau.
Goiânia, 04 de dezembro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.224/2015
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 408838-16.2015.8.09.0000(201594088381)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
IMPETRANTE(S)
: PRISCILLA MARTINS PELA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
1 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO
DO ESTADO DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não encontro razões para atender o referido
pleito, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício da
assistência judiciária requerido para esta ação.
Como o provimento nº 015/2008, da
Corregedoria-Geral de Justiça, deste Sodalício,
exige o devido recolhimento das custas para o
processamento do presente (item 4 - I - b),
determino à Secretaria da 3ª Câmara Cível que
providencie a intimação da impetrante para, no
prazo de 5 (cinco) dias, recolher às custas
processuais, sob pena de indeferimento da inicial
(artigo 267, incisos I e IV, do CPC c/c arts. 6º e
10 da Lei federal nº 12.016/09).
Cumpra-se.
Goiânia, 7 de dezembro de 2015.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 415565-88.2015.8.09.0000(201594155658)
COMARCA
: JUSSARA
RELATOR
: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, recebo o pedido de liminar como
antecipação de tutela, determinando à autoridade
impetrada que, no prazo de 30 dias, contado da
ciência desta decisão, passe a fornecer à
substituída processual, de modo contínuo, Insulina
Lantus e Insulina Apidra, além de insumos
correspondentes a fitas para HGT (tiras reagentes
compatíveis com os monitores de glicemia) e
lancetas, pena das sanções legais cabíveis,
inclusive de natureza criminal (art. 330, Código
Penal), nos termos do art. 26 da Lei federal n.º
12.016/09. Deixo de manifestar sobre a
substituição dos fármacos referidos por genéricos
ante a informação de inexistência destes (fs. 55
e 56).
Notifique-se o Secretário de Estado da
Saúde, autoridade acoimada coatora, facultando-lhe
a prestação das informações que reputar
convenientes, no prazo de dez dias. Nos termos do
que dispõe o artigo 7º, II, da lei de regência,
dê-se ciência do feito ao Procurador-Geral do
Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após o transcurso dos respectivos prazos,
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remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de
Justiça.
Publique-se e intime-se.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 430362-69.2015.8.09.0000(201594303622)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
IMPETRANTE(S)
: GOIACI MACHADO DA COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DA MULHER DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA IGUALDAD
DECISAO OU DESPACHO:
Com relevo nos prejuízos decorrentes da omissão e
na relevância da pretensão inicial, os impetrantes
requerem liminar de feição antecipatória da
tutela mandamental, ansiando a obtenção de ordem
para que a autoridade acoimada coatora proceda ao
imediato pagamento dos consectários da
progressão/promoção a que entendem fazer jus.
Adstrita ao disposto no artigo 7º, III, § 2º, Lei
federal nº 12.016/2009, dispositivo que
expressamente impede a concessão de medida liminar
mandamental que tenha por objeto a concessão de
aumento ou a extensão de vantagem ou pagamento de
qualquer natureza, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada,
facultando-lhe prestar as informações que repute
convenientes, no prazo de 10 (dez) dias. Com a
comunicação, encaminhe-se-lhe cópia da inicial e
da documentação que a acompanha.
Nos termos
do que dispõe o art. 7º, inc. II da lei de
regência, dê-se ciência do feito ao
Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da
inicial, sem documentos, para que ingresse no
feito, caso assim entenda.
Após o transcurso
dos respectivos prazos, remetam-se os autos à
Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
421165-90.2015.8.09.0000(201594211655)
APARECIDA DE GOIANIA
DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: VALDECI ANTONIO DA SILVA
ADV(S) : JOAO MARQUES EVANGELISTA
AGRAVADO(S)
: JOAO INACIO DE ALMEIDA
ADV(S) : ELENISA PINCHEMEL CERQUEIRA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Na sistemática do artigo 527, II, Código de
Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei
n.º 11.187/2005, é regra que o agravo seja retido.
Contudo, uma das expressas exceções postas
respeita à impugnação de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Reputo a situação versada neste agravo como
inserida nesta formulação genérica, porque patente
a possibilidade de conexão havida entre ação
reivindicatória nº 287893-69.2012.809.011
(201202878932) e a ação de usucapião nº
251017-13.2015.8.09.0011 (201502510175),
envolvendo as mesmas partes e tendo por objeto o
mesmo imóvel.
A agravante objetiva a
antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim
de que seja determinada a imediata suspensão da
ação reivindicatória.
Como regra, o agravo de
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instrumento detém mera devolutividade (artigo
497, Código de Processo Civil). Cumpre ao relator,
monocraticamente, se presente requerimento
expresso acompanhado dos requisitos escritos no
artigo 558 do diploma processual, atribuir efeito
suspensivo ope judicis ao reclamo, obstando a
eficácia do ato objetado. Assentes a relevância da
fundamentação e o perigo de lesão grave e de
difícil reparação, cabível a suspensão da decisão
agravada até o pronunciamento final do tribunal
sobre o recurso.
Na cognição sumária própria
do momento processual, vê-se que a situação fática
demonstrada pelos documentos coligidos aos autos
não permite aferir, de pronto, a presença do
periculum in mora para o agravante. De mais,
imprescindível a manifestação da parte contrária
sobre os argumentos ventilados a fim de resguardar
a ampla defesa e o contraditório.
Destarte,
indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado para ofertar contrarrazões,
no prazo de lei.
Oficie-se o juiz da causa
sobre esta decisão.
Publique-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
423088-54.2015.8.09.0000(201594230889)
MINACU
DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARILIA CAROLINE DA SILVA
AGRAVADO(S)
: VALMIR MARTINS DOS ANJOS
ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Já o artigo 273 c/c artigo 527, inciso III, 2ª
parte do Código de Processo Civil, permite ao
relator antecipar os efeitos da tutela recursal
desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e do fundado
receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Assim, o normativo pressupõe a
probabilidade de que os fatos alegados sejam
verdadeiros em face dos elementos probatórios
coligidos aos autos, bem como a possibilidade de
dano em decorrência da demora na provisão
judicial.
Na hipótese, ainda que onerosa ao
agravante, a decisão de primeiro grau não atinge o
patamar de lesão grave positivada no diploma
processual, mormente levando-se em consideração
que a condutora do feito considerou haver
plausibilidade nas alegações contidas na exordial.
Com essas considerações indefiro o pedido
acautelatório.
Cientifique-se o juízo de origem
e notifique-se o agravado, oportunizando-lhe a
apresentação de contrarrazões recursais, no prazo
de lei.
Cumpra-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
421319-11.2015.8.09.0000(201594213194)
FLORES DE GOIAS
DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: RENATO RADDAD GAZAL
ADV(S) : ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA
RALPH MELLES STICCA
: COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA E OUTRO(S)
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ADV(S)
: NEILTON CRUVINEL FILHO
ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR
CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO
ADMINST.(S)
: HELCIO CASTRO E SILVA
ADV(S) : HELCIO CASTRO E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Patente, in casu, o perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação a ensejar o recebimento deste
agravo na forma instrumental, mormente por se
tratar de decisão que determinou a inclusão de
crédito quirografário, a princípio em valor
bastante inferior àquele apontado pelo credor
agravante.
No que tange à verossimilhança da
alegação, pede a cautela seja feita análise mais
acurada da demanda, máxime diante da previsão
inserta no art. 49, § 2º1, da Lei 11.101/2005.
Dessarte, recebo o agravo na forma instrumental.
Não havendo pedido de efeito suspensivo ou
tutela antecipatória, intimem-se as agravadas para
oferecer contrarrazões, no prazo legal, e também
o administrador judicial para prestar as
informações que entender pertinentes, no prazo de
cinco (5) dias.
Cumpra-se.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
422537-74.2015.8.09.0000(201594225370)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: CROL COMERCIAL E REPRESENTACOES OMEGA LTDA
ADV(S) : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALESSANDRA BAIOCCHI VIEIRA NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
No presente caso, após uma análise dos motivos
expostos pela agravante e a documentação acostada,
entendo ausentes os pressupostos que autorizam o
deferimento do efeito suspensivo pleiteado,
mormente levando-se em conta que já foi decidida
questão semelhante neste Tribunal, necessitando de
um maior estudo sobre a matéria atinente à
prescrição. Assim, indefiro o efeito suspensivo.
Notifique-se o julgador singular para prestar as
informações necessárias, no prazo legal.
Intime-se a parte agravada (ente público), para,
querendo, apresentar resposta no prazo e formas
legais.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
427028-27.2015.8.09.0000(201594270287)
ITAGUARU
DES. ITAMAR DE LIMA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
AGRAVADO(S)
: OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PNEUS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : LETICIA MOREIRA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DA AUSêNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSãO DOS EFEITOS DA DECISãO RECORRIDA, INTIMEM-SE OS AGRAVADOS
PARA, CASO QUEIRAM, APRESENTAREM CONTRARRAZõES NO
PRAZO DE DEZ DIAS. OFICIE-SE O JUíZO DA VARA DE FAMíLIA, SUCESSõES, INFâNCIA E JUVENTUDE E 1ª CíVEL
DA COMARCA DE ITAGUARU, E SOLICITE-SE INFORMAçõES
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CIRCUNSTANCIADAS A RESPEITO DOS FATOS, NO MESMO PRAZO. CUMPRIDA A DILIGêNCIA DETERMINADA, VENHAM-ME
NOVAMENTE CONCLUSOS ESTES AUTOS PARA APRECIAçãO DO
MéRITO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
434025-26.2015.8.09.0000(201594340250)
APARECIDA DE GOIANIA
DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: MILENA MOREIRA DA SILVA
ADV(S) : LEONARDO ROCHA MACHADO
AGRAVADO(S)
: MULTI IMPRESSOES LTDA
ADV(S) : LORENY SACHIA MACHADO DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Presentes os requisitos de admissibilidade,
conheço do agravo.
Na sistemática do inciso II
do art. 527, CPC, com a redação que lhe deu a lei
nº 11.187/05, é regra que o agravo seja retido, e
as expressas exceções legais para o cabimento do
regime instrumental incidem quando se tratar de
provimento jurisdicional de urgência ou haja
perigo de lesão grave e/ou de difícil ou incerta
reparação, além das hipóteses de inadmissão de
apelação e recurso impugnativo dos efeitos em que
o apelo é recebido. Esse rol, entretanto, não é
taxativo, preferindo a doutrina fixar o cabimento
do recurso na forma instrumental a partir da ótica
do interesse.
Vislumbro, na presente
hipótese, o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação a ensejar o recebimento deste
agravo na forma instrumental, posto determinada a
desocupação do imóvel em quinze (15) dias, embora
ainda não transitada em julgado a sentença
proferida nos autos da ação revisional c/c
consignatória.
No que tange à verossimilhança
da alegação, pede a cautela seja melhor analisada
a questão. Assim, recebo o agravo na forma
instrumental e defiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juiz da causa sobre o teor desta
decisão (art. 527, III, CPC).
Intime-se a
agravada para oferecer contrarrazões no prazo
legal.
Cumpra-se.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 3373-29.2014.8.09.0032(201490033734)
: CERES
: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: MUNICIPIO DE CERES
ADV(S) : WILSON DA SILVEIRA
APELADO(S)
: ADAO SANTANA DA SILVA
ADV(S) : DINO CARLO BARRETO AYRES
DECISAO OU DESPACHO:
CUMPRE OBSERVAR QUE O ARTIGO 507, CóDIGO DE PROCES
SO CIVIL, ESTABELECE AS HIPóTESES QUE ENSEJAM A RE
ABERTURA DE PRAZO PARA A INTERPOSIçãO DE RECURSO,
NãO SE ENQUADRANDO O CASO CONCRETO EM QUALQUER DEL
AS: ART. 507. SE, DURANTE O PRAZO PARA A INTERPOSI
çãO DO RECURSO, SOBREVIER O FALECIMENTO DA PARTE O
U DE SEU ADVOGADO, OU OCORRER MOTIVO DE FORçA MAIO
R, QUE SUSPENDA O CURSO DO PROCESSO, SERá TAL PRAZ
O RESTITUíDO EM PROVEITO DA PARTE, DO HERDEIRO OU
SUCESSOR, CONTRA QUEM COMEçARá A CORRER NOVAMENTE
DEPOIS DA INTIMAçãO. ADEMAIS, NELSON NERY JÚNIOR E
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, EM COMENTáRIOS AO DI
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SPOSITIVO, ENSINAM QUE: NOVO ADVOGADO. A CONSTITUI
çãO DE NOVO ADVOGADO, DEPOIS DA INTIMAçãO DO CAUSí
DICO ANTERIOR DA SENTENçA, NãO CONFIGURA FORçA MAI
OR PARA EFEITOS DE DEVOLUçãO DO PRAZO RECURSAL (TJ
RJ - RP 50/268). DESSARTE, A CIRCUNSTâNCIA AVENTAD
A PELO MUNICíPIO NãO SUSPENDE NEM PRORROGA O PRAZO
RECURSAL, IMPLICANDO NO RECEBIMENTO DO FEITO, PEL
O NOVO CAUSíDICO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. IN
DEFIRO, POIS, O PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO RECU
RSAL, CONSTANTE NA ALíNEA “B” DO PETITóRIO DE F. 2
02. QUANTO AO PEDIDO DE CADASTRAMENTO DO NOVO ADVO
GADO, CONSIDERO PREJUDICADO, PORQUE Já PROVIDENCIA
DO PELA SECRETARIA DA CâMARA, CONSOANTE INFORMA A
CAPA DOS AUTOS. INTIME-SE.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 132350-68.2012.8.09.0142(201291323503)
: SANTA HELENA DE GOIAS
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BRUNA RODRIGUES TANNUS
APELADO(S)
: DANIELLA DE LIMA PAIVA
ADV(S) : CRISTIANE FREITAS FURLAN OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EM OBSERVANCIA AO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA
DEFESA, INTIME-SE A AGRAVADA PARA APRESENTAR RESPOSTA AGRAVO
DE FS. 138/145, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DECORRIDO O PRAZO LEGAL, VOLVAM-ME CONCLUSOS.
GO.04/12/2015.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 103860-41.2012.8.09.0011(201291038604)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
2 APELANTE(S)
: VIVIANE MENDES DOS SANTOS ALVES E OUTRO(S)
ADV(S) : JARED OZEAS DE SANTANA
3 APELANTE(S)
: SOARES E BESSA TRANSPORTES LTDA (ME)
ADV(S) : AGENOR DE PROENCA
1 APELADO(S)
: SOARES E BESSA TRANSPORTES LTDA (ME)
ADV(S) : AGENOR DE PROENCA
2 APELADO(S)
: VIVIANE MENDES DOS SANTOS ALVES E OUTRO(S)
ADV(S) : JARED OZEAS DE SANTANA
3 APELADO(S)
: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
DECISAO OU DESPACHO:
..DETERMINO A INTIMACAO DA APELANTE SOARES E BESSA TRANSPORTES LTDA-ME PARA QUE PROCEDA A COMPLEMENTACAO DO PREPARO
RECURSAL, NA EXEGESE MAIS ABALIZADA NO ARTIGO 511, § 2º DO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE DESERCAO.INTIME-SE.
GO.04/12/2015.
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): SANTIAGO DE PAULA SILVA
ORIGINAL ASSINADO
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.224/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 393738-21.2015.8.09.0000(201593937385)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
IMPETRANTE(S)
: VIVIANE FERREIRA FURTADO
ADV(S) : LILIAN TAVARES DE ASSUNCAO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Mandado de segurança. Professora da rede pública
estadual. Licença para aprimoramento profissional.
Ato coator - indeferimento do pedido
administrativo - termo a quo do prazo decadencial
- ciência do ato impugnado - decadência da
impetração - indeferimento da inicial - art. 10,
Lei federal n.º 12.016/2009.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 395387-21.2015.8.09.0000(201593953879)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
LíVIA CRISTINA ALVES VASCONCELOS DE ABREU
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS SEGPLAN E OUTRO(S)
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
AO FIM E AO CABO DE TAIS CONSIDERAçõES, HOMOLOGO O
PEDIDO DE DESISTêNCIA FORMULADO PELO IMPETRANTE,
E CONSEQUENTEMENTE JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOL
UçãO DE MéRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CP
C. P.R.INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM
-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
240316-26.2015.8.09.0000(201592403166)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: INCORPORACAO MODERNIDAD LTDA
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
RODOLFO RAMOS CAIADO
AGRAVADO(S)
: PAULO EMILIO BARACHO COUTO E OUTRO(S)
ADV(S) : LEIDIANY ALVES REIS
LUIZ VITOR PEREIRA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe
seguimento, por manifesta improcedência, devendo
ser mantida intacta a decisão agravada.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de
origem.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
344222-32.2015.8.09.0000(201593442220)
CRISTALINA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADV(S) : CAIO VINICIUS AOUN
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AGRAVADO(S)
: ANTONIO LOURENCO MARIANO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS NUNES
APARECIDA DE FATIMA BATISTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao fim e ao cabo de tais considerações, conheço do
agravo de instrumento e com fulcro no art. 557,
caput, do CPC, por se tratar de recurso
improcedente, nego-lhe seguimento.
P. R.
Intimem-se
Após as cautelas de estilo e
transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
351778-85.2015.8.09.0000(201593517785)
RIO VERDE
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
DARIO DA CUNHA DORO
1 AGRAVADO(S)
: OUROLAC INDUSTRIA E EXPORTACAO LTDA
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
2 AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE
3 AGRAVADO(S)
: DUARTE E MONTORO MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADV(S) : LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
ALEXANDRE MURIEL ORTEGA DUARTE
4 AGRAVADO(S)
: ZFAC COMERCIAL LTDA
ADV(S) : ELVIS RODRIGUES AFONSO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso, no que diz respeito à possibilidade
de arbitramento de honorários advocatícios em
incidente de impugnação à relação de credores.
Por outro lado, em relação ao pedido de redução de
honorários advocatícios, julgo-o prejudicado,
ante à perda superveniente do objeto.
Em
consequência, revogo a decisão liminar proferida
às f. 235/237.
Intimem-se.
Goiânia, 02 de
dezembro de 2.015.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
389106-49.2015.8.09.0000(201593891067)
BELA VISTA DE GOIAS
DES. WALTER CARLOS LEMES
: MARCOS AUGUSTO DE PAULA
ADV(S) : ELIUDE BENTO DA SILVA
MARCO AURELIO MATOS
AGRAVADO(S)
: ALONSO THEODORO DE PAULA (ESPOLIO)
ADV(S) : MARIA RITA SILVA
FABIO ANDRESA BASTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao fim e ao cabo de tais considerações, com fulcro
no art. 557, § 1º - A do CPC, conheço do agravo
de instrumento e dou-lhe provimento para,
aplicando o efeito translativo, declarar a
carência de ação por inadequação da via eleita,
extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do arts. 267, VI c/c 295, III e V ou
301, X, do CPC.
P. R. e intimem-se
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas legais.
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7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
386926-60.2015.8.09.0000(201593869266)
MINEIROS
DES. WALTER CARLOS LEMES
: SFM
ADV(S) : FERNANDO VIEIRA SARMENTO
UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA
AGRAVADO(S)
: AAP
DECISAO OU DESPACHO:
Ao fim e ao cabo de tais considerações, acolhendo
o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, com
fulcro no caput, do artigo 557, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento, a fim de
manter a decisão agravada, por estes e seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Após as
cautelas de estilo e certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
400743-94.2015.8.09.0000(201594007438)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES
AGRAVADO(S)
: FRAGATA CONFECCOES LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos
embargos declaratórios, mas REJEITO-OS, convicto
de que inexiste na decisão recorrida qualquer
vício que a desqualifique como provimento
jurisdicional.
Intimem-se.
Goiânia, 03 de
dezembro de 2.015.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
409367-35.2015.8.09.0000(201594093679)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: WATERLOO BERNARDINO DE MOURA
ADV(S) : WERIKA SOUZA LOPES SANTANA DE MOURA
WATERLOO SANT ANNA DE MOURA
AGRAVADO(S)
: DALTRO CESAR LIMA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ação de despejo. Liminar indeferida. Caução não
prestada. Necessidade de preenchimento de todos os
requisitos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91.
Precedentes. Negativa de seguimento - artigo 557,
caput, CPC.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
417528-34.2015.8.09.0000(201594175284)
SENADOR CANEDO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: MARLY ALVES DE SOUZA
ADV(S) : DANIEL PIRES NUNES
AGRAVADO(S)
: CELG COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL PIRES NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de instrumento. Liminar indeferida em
medida cautelar. Ausência de ilegalidade ou abuso.
Recurso secundum eventum litis. Seguimento negado
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- CPC, art. 557, caput.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
419786-17.2015.8.09.0000(201594197865)
GUAPO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA
MARIANA ALMEIDA E SILVA
THAYNARA RAINER SEGATTI
ARIADNY RAINER SEGATTI
AGRAVADO(S)
: MARCO AURELIO DOS SANTOS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Execução. Citação não realizada. Expedição de
ofícios em busca do endereço dos executados.
INFOJUD, do RENAJUD e do BACENJUD. Possibilidade.
Utilidade e efetividade na prestação
jurisdicional. Recurso provido - art. 557, § 1º-A,
CPC.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
421010-87.2015.8.09.0000(201594210101)
TRINDADE
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: AILTON DE SOUZA
ADV(S) : FREDERICO DE CASTRO MARTINS
AGRAVADO(S)
: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPERIAL
DECISAO OU DESPACHO:
Antecipação dos efeitos da tutela de mérito - art.
273, CPC. Requisitos. Documento novo não
submetido a apreciação do julgador de origem.
Supressão de instância. Negado seguimento ao
agravo - art. 557, caput, CPC.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
421296-65.2015.8.09.0000(201594212961)
CATALAO
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: NIVALDO DA SILVA AGUIAR
ADV(S) : THADEU BOTEGA AGUIAR
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fincas no art. 557, caput,
do CPC, não conheço o recurso interposto, por
ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade recursal, qual seja, o preparo.
É como decido.
Intime-se e, não havendo
recurso, proceda-se o arquivamento dos autos.
Goiânia, 02 de dezembro de 2015.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
418319-03.2015.8.09.0000(201594183198)
IPAMERI
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: SUELI PIRES MARTINS
ADV(S) : PAULO ROBERTO FRANCA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: JOAO MARTINS (ESPOLIO)
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do
presente recurso, ante a sua intempestividade.
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Intimem-se.
Comunique-se ao ilustre juízo de 1º
grau sobre o teor da presente decisão.
Transitada em julgado, arquivem-se, após a baixa
da minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 3 de dezembro de 2015.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 9
Relator
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
426652-41.2015.8.09.0000(201594266522)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: BRASIL SERVICE TERCEIRIZACOES LTDA
ADV(S) : KELLEN PYLES PEREIRA
LUDMYLLA LEAL RIOS
LUANA PINHEIRO DE CARVALHO SANTOME
AGRAVADO(S)
: REPRESENTANTE LEGAL DA CELG DISTRIBUICAO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao fim e ao cabo de tais considerações, deixo de
conhecer do recurso, por inadequado à espécie.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
395834-09.2015.8.09.0000(201593958340)
QUIRINOPOLIS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: GLEIBE LOPES CAVALCANTE
ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: OI MOVEL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
presente agravo de instrumento, por ser
manifestamente inadmissível, diante da ausência de
assinatura original na petição recursal.
Intimem-se.
Oficie-se ao julgador a quo,
cientificando-o desta decisão.
Transitado em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 03 de dezembro de
2015.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
395757-97.2015.8.09.0000(201593957572)
QUIRINOPOLIS
DES. WALTER CARLOS LEMES
: JONATHAS VIEIRA PEREIRA
ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: OI MOVEL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao fim e ao cabo de tais considerações, com
fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe
provimento, a fim de afastar a emenda inicial até
a análise do pedido de inversão dos ônus da prova
e conceder os benefícios da assistência judiciária
ao autor/agravante.
Após as cautelas de
estilo, e certificado o trânsito em julgado desta,
arquivem-se os autos.
P. R. Intimem-se.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
436546-41.2015.8.09.0000(201594365466)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: TEREZA RODRIGUES DE MORAIS (ESPOLIO)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
ADV(S) : IRON AMADEU CAMILO DE VASCONCELOS NAVES
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, resta demonstrada a manifesta
inadmissibilidade do agravo de instrumento, em
razão da irrecorribilidade do ato proferido.
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput do Código de Processo Civil, não conheço do
presente recurso de agravo de instrumento, por ser
manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Goiânia, 04 de dezembro de 2015.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 05
Relator
19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 374999-81.2011.8.09.0083(201193749999)
COMARCA
: ITAPACI
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
AUTOR(S)
: OSIRES MELO DE HOLANDA
ADV(S) : JESSIE MARTINS MACHADO
REU(S)
: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPACI
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
DECISAO OU DESPACHO:
Remessa necessária. Reclamação trabalhista.
Motorista de ambulância. Adicional de
insalubridade devido. O motorista de ambulância
possui garantia ao recebimento do adicional de
insalubridade no grau médio, no importe de 20%
(vinte por cento), por manter contato permanente
com pacientes. Adicional noturno indevido. Jornada
de trabalho de 24 x 72 h de descanso. Desgaste do
trabalho noturno compensado pelo longo período de
descanso do servidor. Remessa conhecida e
desprovida - artigo 557, caput, Código de Processo
Civil. Súmula 253, STJ. Sentença mantida.
20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 82969-90.2014.8.09.0152(201490829695)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AUTOR(S)
: VALDECY CORREIA DE MIRANDA FARIA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
APELACAO CIVEL FLS. 95
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
REU(S)
: VALDECY CORREIA DE MIRANDA FARIA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 557, § 1º-A, do
CPC, CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO E DO REEXAME
NECESSÁRIO E JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES
apenas para:
I) Determinar que a sentença
imposta ao apelante (MUNICÍPIO DE URUAÇU) observe
que o piso remuneratório nacional para o
magistério público da educação básica tem como
referência a “remuneração” do servidor, durante o
período de janeiro de 2008 a 27 de abril de 2011 data do julgamento ADI n.º 4.167/2008 - e, a
partir daí, o seu “vencimento” básico.
II)
Determinar que os juros de mora sejam devidos, a
partir da citação, no percentual de 0,5 % (cinco
décimos por cento) ao mês, até o advento da Lei n.
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11.960, no dia 29.06.2009, a partir de quando
deverão incidir nos moldes aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09;
e que a correção monetária seja calculada desde o
vencimento do débito, pelo IPCA, e de 30.06.2009 a
25.03.2015, aplicam-se os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, após
esse período, incidirá, novamente, o IPCA.
Publique-se. Intime-se.
21 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 25564-45.2013.8.09.0051(201390255646)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: MARIA DE LOURDES CORRENTES NEVES
ADV(S) : ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO
VINICIUS FERREIRA DE PAIVA
KARLA VAZ FERNANDES
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ementa: Apelação cível em mandado de segurança.
Concurso público. Agente de combate às endemias.
Prova de aptidão física. Ausência de lei formal a
autorizar a exigência editalícia. Ilegalidade.
Direito líquido e certo evidenciado. Orientação
assente no Superior Tribunal de Justiça. Apelo a
que se dá provimento - Art. 557, § 1º-A, CPC.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 96646-77.2010.8.09.0137(201090966466)
: RIO VERDE
: DES(A). WALTER CARLOS LEMES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : THIAGO QUINTINO
MARCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA
: JOSE ROBERTO SARAIVA
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
LUCIANO MONTEIRO LIMA
RECURSO ADESIVO FLS. 576
APELANTE(S)
: JOSE ROBERTO SARAIVA
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
LUCIANO MONTEIRO LIMA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : THIAGO QUINTINO
MARCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
AO FIM E AO CABO DE TAIS CONSIDERAçOES, ACOLHO OS
EMBARGOS DE DECLARACAO TAO SOMENTE PARA SANAR O
VICIO APONTADO (OBSCURIDADE), ESCLARECENDO SER
DESNECESSARIA A LIQUIDACAO DE SENTENCA, CONFORME
ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL E NO SUPERI
OR TRIBUNAL DE JUSTICA.P.R.INTIMEM-SE.
APOS O TRANSITO EM JULGADO, VOLVAM OS AUTOS AO
JUIZO DE ORIGEM, OBSERVADAS AS CAUTELA LEGAIS.
GO.03/12/2015.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 123288-54.2012.8.09.0093(201291232885)
: JATAI
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: DAIANNE DE OLIVEIRA BRAZ
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ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
: BANCO HONDA S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
NATHALIA CARDOSO DAMASCENO
DECISAO OU DESPACHO:
Busca e apreensão. Súmula n. 380, STJ. Ação
consignatória/revisional. Não incidência de
encargos abusivos verificados no período de
normalidade contratual. Atendidas formalidades
para a constituição em mora do devedor fiduciário.
Notificação extrajudicial. Cartório de comarca
diversa do domicílio do devedor. Possibilidade.
Questão pacificada em sede de recursos repetitivos
(art. 543-C, do CPC). Precedentes do STJ.
Purgação da mora. Descabimento. Necessidade de
pagamento integral da dívida. Assistência
judiciária concedida na origem. Aplicação do art.
12, Lei 1.060/50. Apelo desprovido - art. 557,
caput, CPC.
APELADO(S)
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 396691-67.2013.8.09.0051(201393966918)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
APELADO(S)
: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE EIFEL
ADV(S) : RAPHAEL HASSAN BARROS AUAD
EDUARDO REZENDE GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Declaratória de inexistência de débito c/c
indenização por danos morais. Condomínio:
utilização dos serviços de telefonia como
destinatário final. Possibilidade de enquadramento
no conceito de consumidor. Teoria finalista
mitigada. Inscrição indevida nos cadastros de
proteção ao crédito - dano in re ipsa. Valor
indenizatório mantido. Apelo a que se nega
seguimento - art. 557, caput, CPC.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 122888-35.2013.8.09.0051(201391228880)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: WEBER TAVARES JUNIOR
ADV(S) : HELAINE FERREIRA ARANTES
WANESSA FERREIRA RIBEIRO CAVALCANTE
2 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : EDUARDO SILVA TOLEDO PULLIN MIRANDA
1 APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : EDUARDO SILVA TOLEDO PULLIN MIRANDA
2 APELADO(S)
: WEBER TAVARES JUNIOR
ADV(S) : HELAINE FERREIRA ARANTES
WANESSA FERREIRA RIBEIRO CAVALCANTE
3 APELADO(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : SILVIO LEMES DE SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Duplo apelo. Direito ao recebimento de diferenças
de proventos de aposentadoria reconhecidos em
mandado de segurança. Cobrança da integralidade
dos valores devidos em ação de conhecimento.
Possibilidade. Ilegitimidade da Goiasprev mantida.
Danos morais indevidos. Seguimento negado ao
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primeiro apelo. Segundo apelo provido em parte art. 557, caput e § 1º-A, CPC.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 306032-12.2013.8.09.0051(201393060323)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: CLEBER VICENTE DA SILVA
ADV(S) : MARCOS DIVINO DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Consignatória c/c revisional. Contrato de
refinanciamento. Comissão de permanência. Ausência
de interesse recursal. Capitalização mensal
expressamente pactuada. Aplicação da Tabela price.
Legalidade. Limitação dos juros remuneratórios.
Impossibilidade. Apelo a que se nega seguimento art. 557, caput, CPC.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 366557-12.2014.8.09.0087(201493665570)
: ITUMBIARA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
APELADO(S)
: RAQUEL CHAVES DE SOUZA FRANCO BORGES
ADV(S) : BRENO PIRES BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
Apelação cível. Cumprimento de sentença. Decisão
que desacolhe impugnação. Interposição de agravo
de instrumento. Apelação contra a mesma decisão princípio da unirrecorribilidade - recurso
manifestamente inadmissível. Apelação a que se
nega seguimento - art. 557, caput, CPC.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 139899-29.2003.8.09.0051(200391398997)
: GOIANIA
: DES(A). WALTER CARLOS LEMES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL
APELADO(S)
: VALDIR CORREA DE MORAES
ADV(S) : FERNANDO ALVES DE SOUSA
EMANUEL DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
AO FIM E AO CABO DE TAIS CONSIDERAçõES, CONHEçO DO
S EMBARGOS DE DECLARAçãO, PORéM, REJEITO-OS EM RAZ
ãO DA AUSêNCIA DOS VíCIOS ELENCADOS NO ART.535,II
DO CPC. GOIâNIA, 03 DE DEZEMBRO DE 2015.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 109122-75.2014.8.09.0051(201491091223)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL
APELADO(S)
: VALDIR CORREA DE MORAES
ADV(S) : FERNANDO ALVES DE SOUSA
EMANUEL DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
AO FIM E AO CABO DE TAIS CONSIDERAçõES,CONHEçO DOS
EMBARGOS DE DECLARAçãO, PORéM, REJEITO-OS EM RAZã
O DA AUSêNCIA DE VíCIOS ELENCADOS NO ART.535, II D
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O CPC. GOIâNIA, 03 DE DEZEMBRO DE 2015.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 316150-48.2010.8.09.0117(201093161507)
: PALMEIRAS DE GOIAS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: TRANSENERGIA RENOVAVEL S/A
ADV(S) : AUGUSTO GONCALVES PEREIRA
APELADO(S)
: MARIA DE PINA MENDONCA (ESPOLIO)
ADV(S) : DIANE APARECIDA PINHEIRO M. JAIME
DECISAO OU DESPACHO:
Ao fim e ao cabo de tais considerações, nos termos
do art. 557, caput, CPC, nego seguimento ao
recurso para manter inalterada a sentença
singular.
P.R. Intimem-se.
Após as cautelas
de estilo e transitada em julgado, volvam os autos
ao Juízo de origem.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 307372-97.2010.8.09.0082(201093073721)
: ITAJA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO BGN S/A
ADV(S) : CELSO DAVID ANTUNES
APELADO(S)
: PLINIO MEDEIROS JUNIOR
ADV(S) : LEANDRO MORAES GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao fim e ao cabo de tais considerações, reputo
deserto o expediente apelatório, ante a manifesta
inércia da complementação do preparo e, por
conseguinte, deixo de
conhecê-lo.
P. R.
Intimem-se.
Após as cautelas de estilo e
transitada esta em julgado, volvam os autos ao
Juízo de origem.
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 285295-74.2014.8.09.0011(201492852953)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: GLOGAL VILLAGE TELECOM LTDA (GVT)
ADV(S) : BRUNO NOGUEIRA MIRANDA
APELADO(S)
: SILVIO SEBASTIAO PINTO
ADV(S) : LEANDRO MARQUES BARIANI
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, CONHEÇO MAS NEGO SEGUIMENTO AO APELO por
manifesta improcedência, para manter intacta a
sentença hostilizada.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os
autos ao juízo de origem.
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 365457-09.2009.8.09.0051(200993654576)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: EDER MAGALHAES LEITE
ADV(S) : TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE
APELADO(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO,
nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço
do
recurso e DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO,
reformando, em parte, a sentença atacada, apenas
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para
majorar a verba honorária de sucumbência
de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00
(Hum mil reais), mantendo, no mais, incólume os
demais termos da sentença, por esses e por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
É o como
decido.
Intimem-se.
Transitada em julgado,
devolvam-se os autos ao juízo de origem, após
baixa no sistema de 2º grau, tomadas as cautelas
devidas.
Goiânia, 03 de dezembro de 2015.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
02/P
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 217048-85.2013.8.09.0137(201392170486)
: RIO VERDE
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO
APELADO(S)
: GERALDO BATISTA CARDOSO
DECISAO OU DESPACHO:
Processo civil. Extinção do processo por inércia
da autora. Ausência de intimação pessoal da parte
- art. 267, § 1º, CPC. Sentença cassada. Apelo
provido - art. 557, § 1º-A, CPC.
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 202854-34.2005.8.09.0146(200592028542)
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: MARCIA TASHIKO FUKUCIRO
ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
2 APELANTE(S)
: MILTON SILVA CHAGAS
ADV(S) : MARCOS ANTONIO NICEAS ROSA
1 APELADO(S)
: MILTON SILVA CHAGAS
ADV(S) : MARCOS ANTONIO NICEAS ROSA
2 APELADO(S)
: MARCIA TASHIKO FUKUCIRO
ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
3 APELADO(S)
: AGENCIA GOIANA DO MEIO AMBIENTE
ADV(S) : LIAMAR PIRES MARTINS BALDVINO
PAULO HENRIQUE COSTA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao fim e ao cabo de tais considerações, deixo de
conhecer do 1º apelo, ante a ausência de
pressuposto objetivo de admissibilidade.
Outrossim, nos termos do art. 557, caput, CPC,
nego seguimento ao 2º apelo mantendo a sentença
singular, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
P.R. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, volvam os autos ao juízo de origem,
observadas as cautelas legais.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 228485-89.2014.8.09.0137(201492284858)
: RIO VERDE
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: TRANSPORTES SABADIN LTDA
ADV(S) : LUCIANO CABRAL DE MELO CARGIONE
MARCELO HENRRIQUE DE ALMEIDA COSTA
APELADO(S)
: DOUGLAS PEREIRA ALVES
ADV(S) : NEDER REGINALDO DE CARVALHO
INTERES.(S)
: RICARDO SIMIONI
ADV(S) : ALCEU LUIS SCAPIN
DECISAO OU DESPACHO:
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
Ao fim e ao cabo de tais considerações, com fulcro
no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
recurso de apelação, para cassar a sentença
recorrida, e determinar que o magistrado a quo
prossiga no feito, apreciando a peça de defesa
protocolada dentro do prazo legal.
Após as
intimações necessárias e certificado o trânsito em
julgado deste decisum, remetam-se os autos ao
juízo de origem, observadas as cautelas de estilo.
P. R. Cumpra-se.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 13180-55.2010.8.09.0051(201090131801)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: VILDAMAR DE SOUZA RODRIGUES E OUTRO(S)
ADV(S) : MARILENE DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA
MARCOS VALERIANO DOS SANTOS
2 APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
1 APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
2 APELADO(S)
: VILDAMAR DE SOUZA RODRIGUES E OUTRO(S)
ADV(S) : MARILENE DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA
MARCOS VALERIANO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Duplo apelo. Cobrança securitária. DPVAT. Morte
da vítima no curso do processo. Ausência de
caráter personalíssimo. Invalidez permanente
comprovada por meio de perícia indireta. Carência
de ação afastada. Pagamento proporcional. Súmula
474 do STJ. Circular 29/91 da SUSEP. Apelos
desprovidos - Art. 557, caput, CPC.
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 385620-48.2006.8.09.0137(200693856203)
: RIO VERDE
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO
APELADO(S)
: ANGELA APARECIDA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso de apelação cível, por estar em
confronto com a jurisprudência pacificada deste
egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual
mantenho a sentença recorrida por estes e por seus
próprios termos.
Intimem-se.
Transitada em
julgado, volvam os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 4 de dezembro de 2015.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 106629-27.2009.8.09.0011(200991066294)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
: MARILDA DE SOUZA COSTA (ESPOLIO)
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA
AGRAVO RETIDO FLS. 333
APELANTE(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao fim e ao cabo de tais considerações, com fulcro
no art. 557, § 1º-A, do CPC, provejo a apelação
para extinguir o feito, sem resolução de mérito,
ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo, tendo em vista a
falta de capacidade processual da autora, em
virtude de ter falecido antes do ajuizamento da
ação, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC.
P. R. Intimem-se.
Após as cautelas de estilo e
transitada esta em julgado, volvam os autos ao
juízo de origem.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 436169-18.2013.8.09.0137(201394361696)
: RIO VERDE
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO
APELADO(S)
: MONTIVIDIU VEICULOS LTDA (ME)
DECISAO OU DESPACHO:
Ação de cobrança. Extinção do processo por inércia
da autora - art. 267, III, CPC. Intimação pessoal
da parte - § 1º do art. 267. Sentença cassada.
Apelo provido - art. 557, § 1º-A, CPC.
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 192861-86.2008.8.09.0137(200891928618)
: RIO VERDE
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: UNIVERSIDADE DE RIO VERDE FESURV
ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO
APELADO(S)
: ALESSANDRA MARQUES ARANTES
DECISAO OU DESPACHO:
Ação monitória. Extinção do processo por inércia
da autora - art. 267, III, CPC. Intimação pessoal
da parte - § 1º do art. 267. Sentença cassada.
Apelo provido - art. 557, § 1º-A, CPC.
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 197618-64.2014.8.09.0024(201491976187)
: CALDAS NOVAS
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRA DE LUCENA
ADV(S) : LETICIA ARAUJO DOS SANTOS
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Apelação. Cobrança securitária. DPVAT. Invalidez
permanente. Prévio requerimento administrativo.
Exigibilidade. Regras de transição para ações em
curso. Sentença anterior à decisão do Supremo
Tribunal Federal. Intimação do segurado para
comprovar o prévio requerimento no prazo de 30
(trinta) dias. Necessidade. Recurso provido.
Sentença cassada. Art. 557, § 1º-A, CPC.
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43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 48252-78.2006.8.09.0137(200690482523)
: RIO VERDE
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO
APELADO(S)
: MARISTELA FREITAS DAMASIO
DECISAO OU DESPACHO:
Processo civil. Extinção do processo por inércia
da autora. Intimação pessoal da parte - art. 267,
§ 1º, CPC. Ausência de pedido expresso da ré Súmula 240, STJ Sentença cassada. Apelo provido art. 557, § 1º-A, CPC.
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 449482-26.2011.8.09.0134(201194494820)
: QUIRINOPOLIS
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: CLODOALDO DE SOUZA LUCAS
ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
Revisional c/c consignatória. Assistência
judiciária indeferida na origem. Ausência do
preparo recursal. Apelo deserto. Seguimento negado
ao recurso - art. 557, caput, CPC.
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 226443-09.2012.8.09.0082(201292264438)
: ITAJA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE PASQUALI PARISE
GUSTAVO PASQUALI PARISE
APELADO(S)
: ROGERIO FRANCO PARANAIBA
ADV(S) : ANDREA PALAZZO BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo, por ausência de pressupostos
de admissibilidade extrínsecos, consubstanciados
na falta de recolhimento do preparo, bem como na
intempestividade recursal.
Intimem-se.
Goiânia, 03 de dezembro de 2.015.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 11
Relator
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 381259-90.2012.8.09.0132(201293812595)
: POSSE
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: COMERCIAL DE ALIMENTOS POSSE LTDA (ME)
ADV(S) : FABIANNY COSTA RODRIGUES
APELADO(S)
: LUIZ PEDRO P NASCIMENTO
ADV(S) : EDUARDO ARAUJO PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Processual civil. Ação monitória extinta com
resolução de mérito em razão da prescrição.
Honorários advocatícios. Arbitramento necessário a
despeito do sucumbente ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita. Observância do
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artigo 12 da Lei 1.060/50. Apelo provido apenas
para constar o sobrestamento da execução da verba
- art. 557, § 1º-A, CPC.
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 413760-80.2010.8.09.0128(201094137600)
: PLANALTINA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
APELADO(S)
: VERIDIANO DIAS DA SILVA
ADV(S) : CARLOS ANTONIO RABELO DE OLIVEIRA
FLAVIO SIMOES RABELO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao fim e ao cabo de tais considerações, conheço do
recurso, e com fulcro no art. 557, § 1º-A, CPC,
dou-lhe parcial provimento para permitir a
capitalização mensal de juros expressamente
pactuada, mantendo, quanto ao mais, a sentença
recorrida por esses e seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas
as cautelas de praxe.
P. R. Intimem-se.
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 405877-44.2014.8.09.0160(201494058774)
: NOVO GAMA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: EDNA MARIA DOS SANTOS FERREIRA LIMA
ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S) : JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
Ação de cobrança. Agente comunitário de saúde.
Incentivo funcional. Portaria n.º 1.761/07 do
Ministério da Saúde. Sentença mantida. Negado
seguimento ao apelo - art. 557, caput, CPC.
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 150358-12.2011.8.09.0051(201593648995)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: CARLOS AUGUSTO QUINTA
ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao fim e ao cabo de tais considerações, com fulcro
no art. 557, caput, CPC, nego seguimento ao
recurso, mantendo a irretocável a sentença
recorrida por estes e seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao juízo de origem com as
cautelas de estilo.
P. R. Intimem-se.
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 14973-39.2004.8.09.0051(201593610823)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
: ANTONIO CARLOS GARCIA ROSA
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ADV(S) : WALDERLEY RIBEIRO DA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao fim e ao cabo de tais considerações, nos termos
do art. 557, caput, CPC, nego seguimento ao
recurso para manter irretocável a sentença
recorrida, por estes e seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Após o trânsito em julgado,
volvam os autos ao Juízo de origem, observadas as
cautelas legais.
P. R. Intimem-se.
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 147748-03.2013.8.09.0051(201391477480)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: ELIFAS ANTONIO DE FREITAS SOBRINHO E OUTRO(S)
ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
APELADO(S)
: CONDOMINIO DO EDIFICIO DELTA
ADV(S) : GUSTAVO BIANCHI DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao fim e ao cabo de tais considerações, com fulcro
no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso de apelação, a
fim de manter incólume a sentença atacada, por
estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.
Após as intimações necessárias e certificado o
trânsito em julgado deste decisum, remetam-se os
autos ao juízo de origem, observadas as cautelas
de estilo.
P. R. Cumpra-se.
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): SANTIAGO DE PAULA SILVA
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.225/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 432653-42.2015.8.09.0000(201594326533)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
IMPETRANTE(S)
: REMO ALCANTARA SANTOS
ADV(S) : RAYSSA REIS DE CASTRO
DEBORAH COSTA SILVA
IMPETRADO(S)
: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Assim entendendo, indefiro o pedido de liminar.
Determino, contudo, o processamento da ação.
Notifique-se a ilustre autoridade impetrada do
teor desta decisão e para, no prazo legal, prestar
as informações pertinentes (art. 7º, I, da Lei nº
12.016/09).
Dê-se ciência do feito ao Estado
de Goiás, na pessoa de seu Procurador Geral para,
querendo, ingressar nos autos (art. 7º, II, da Lei
nº 12.016/09).
Após, colha-se o parecer da
ilustrada Procuradoria de Justiça (art. 12 da Lei
nº 12.016/09).
Intime-se e cumpra-se.
Goiânia, 04 de dezembro de 2.015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
424417-04.2015.8.09.0000(201594244170)
GOIANIA
DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA
: MINISTERIO PUBLICO
: ILDA PATRICIO DE OLIVEIRA LEAL
ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ
DECISAO OU DESPACHO:
"...VISLUMBRA-SE QUE NAO FOI FORMULADO PEDIDO LIMINAR NO PRE
SENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO...INTIME-SE A AGRAVADA PARA APRE
SENTAR SUAS CONTRARRAZOES DE RECURSO..." GO.01.12.15. DR.
MAURICIO PORFIRIO ROSA - RELATOR EM SUBSTITUICAO
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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===============================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.151/2015
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
252367-69.2015.8.09.0000(201592523676)
JARAGUA
DES. CARLOS ESCHER
JOSELITO DE OLIVEIRA SERQUEIRA
VILMA LOBO ABREU CERQUEIRA
ADV(S) : THIAGO ABREU CERQUEIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ANTONIO LUCAS NETO
MARCIA ANDREIA FERREIRA LUCAS
FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GARANTIA
HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À
REGRA DE IMPENHORABILIDADE. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. 1- Merece ser mantida a decisão
agravada que negou seguimento ao recurso de agravo
de instrumento(art. 557, caput, do CPC), quando
não era o caso de acolher a tese de
impenhorabilidade do bem de família, uma vez que
foi dado em garantia de dívida hipotecária pelo
devedor, aplicando-se o art. 3º, V, da Lei
8.009/90. 2- O comparecimento espontâneo dos
executados suprem a eventual irregularidade
ocorrida no ato de citação, devendo ser aplicada a
regra do art. 214, parágrafo 1º, do CPC,
inexistindo violação ao princípio da ampla defesa.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
345518-89.2015.8.09.0000(201593455186)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
ADEMIR ORTIZ DE GOES
ADV(S) : NELSON MANOEL JUNIOR
: AGROPECUARIA MARCELIA 3 LTDA
ADV(S) : LEONARDO DE CARVALHO
FERNANDO TELES FALCAO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E
RESCISÃO CONTRATUAL. FALÊNCIA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. 1. Não estando a agrava em situação de
falência, não há como questionar sua legitimidade
ativa ao argumento de que caberia ao administrador
judicial promover a demanda. 2. Igualmente, não
sendo a agravada falida, não a que se falar em
atração da competência pelo juízo da falência,
mesmo porque, ainda que houvesse a falência,
somente são atraídas as ações em que o falido seja
réu, mas não quando ele for o autor. 3. O agravo
regimental deve ser improvido quando a matéria
nele versada tiver sido suficientemente analisada
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na decisão recorrida e a parte agravante não
apresentar fato ou argumento novo relevante que
justifique sua reforma. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
342568-10.2015.8.09.0000(201593425686)
QUIRINOPOLIS
DES. CARLOS ESCHER
GILMAR VITOR CORREIA
ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA
: TEODORO E CAETANO LTDA
TEODORO E BARRETO EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. TESES JÁ
SUFICIENTEMENTE DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE FATO OU
ARGUMENTO NOVO. 1. Não instruído o recurso com
elementos capazes de demonstrar a hipossuficiência
ensejadora da concessão da justiça gratuita,
notadamente declaração firmada pela parte, além de
outros documentos nesse sentido, não há como ser
deferida a benesse postulada. 2. Compete ao
agravante a correta instrução do recurso, cuja
regularidade deve ser atestada no momento da
interposição, razão pela qual, a juntada posterior
de documentos tidos como imprescindíveis, não tem
o condão de afastar a irregularidade
anteriormente configurada, pela ocorrência da
preclusão. 3. O agravo regimental deve ser
improvido quando a matéria nele versada tiver sido
suficientemente analisada na decisão recorrida e
o agravante não apresentar fato ou argumento novo
convincente que justifique sua reforma. RECURSO
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
365717-35.2015.8.09.0000(201593657170)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
JULIANA DIVINA ALVES DOS REIS MOREIRA
LETICIA SOARES DE SOUSA
EURIDISON FERREIRA DE SOUSA
ADV(S) : LEONCIO MONTEIRO LIMA
AMARILDO DOMINGOS CARDOSO
: MARCIA HELENA FERREIRA
ADV(S) : ELZA HELLENA DELLA PENNA MAIA
BRUNO CARVALHO MACHADO
CELIO FERREIRA FONSECA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE.
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O
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agravo regimental deve ser improvido quando a
matéria nele versada tiver sido suficientemente
analisada na decisão recorrida e os agravantes não
apresentarem fato ou argumento novo relevante que
justifique a sua reforma. AGRAVO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
333555-84.2015.8.09.0000(201593335555)
QUIRINOPOLIS
DES. CARLOS ESCHER
LEMUEL KESLY PRADO FERREIRA
ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA
: OI MOVEL S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO.
O agravo REGIMENTAL deve ser improvido SE não
apresentada motivação que justifique a reforma da
decisão recorrida, notadamente QUANDO ESTÁ SUJEITA
À DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO
ART. 253, II, do CPC, A CAUSA PROPOSTA APÓS AÇÃO
ANTERIOR TER SIDO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA
(PRECEDENTES RECENTES DO STJ). RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
378358-55.2015.8.09.0000(201593783582)
JUSSARA
DES. CARLOS ESCHER
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
IVAN MARCIANO DE FREITAS
: AURELINA MENDES CALASSA
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
PAULO ANTONIO DE SOUZA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1. A decisão proferida nos autos da ação civil
pública nº 16.798-9/98 constitui título judicial
hábil a embasar execuções individuais em todo o
território, já que a abrangência nacional do
julgado restou reconhecida na própria decisão, de
sorte que eventual julgamento em sentido contrário
representaria ofensa à coisa julgada. Além disso,
por ocasião do julgamento do REsp nº
1.243.887/PR, submetido à sistemática dos Recursos
Repetitivos, o STJ pacificou o entendimento
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178 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
segundo o qual a liquidação e a execução
individual de sentença genérica proferida em ação
civil coletiva pode ser ajuizada no foro do
domicílio do beneficiário. 2. Firmou-se
entendimento de que os consumidores poupadores
detêm legitimidade ativa para ajuizarem
cumprimento individual de sentença coletiva
independentemente de vinculação associativa junto
ao IDEC, vez que este atuou como substituto
processual de toda a coletividade de consumidores
interessados. 3. Diante das circunstâncias
específicas do caso, a execução coletiva pode
dispensar a prévia liquidação por artigos ou por
arbitramento, podendo ser feita por simples
cálculos, na forma da antiga redação do art. 604
do CPC. 4. A Corte Cidadã, no julgamento do RESP
nº 1.361.800/SP, cuja relatoria do voto vencedor
coube ao Min. Sidnei Beneti, decidiu, em sede de
recurso repetitivo segundo o rito constante do
art. 543-C do CPC, que a sentença de procedência
da ação civil pública de natureza condenatória,
obrigando o estabelecimento bancário depositário
de caderneta de poupança a indenizar perdas
decorrentes de planos econômicos, estabelece os
limites da obrigação, cujo cumprimento,
relativamente a cada um dos titulares individuais
das contas bancárias, visa tão somente a adequar a
condenação a idênticas situações jurídicas
específicas, não interferindo, portanto, na data
de início da incidência de juros moratórios, que
correm a partir da data da citação para a ação
civil pública. 5. O interesse em recorrer é
instituto semelhante ao interesse de agir, como
condição da ação, e é mensurado à luz do benefício
prático que o recurso pode proporcionar ao
recorrente, pois o que justifica o recurso é o
prejuízo que a parte sofreu com a decisão. Neste
aspecto, calha ressaltar que não tem o agravante
interesse recursal sobre a modificação da decisão
agravada a respeito do tema da incidência de
outros planos econômicos nos cálculos apurados
pelos agravados. 6. Nos casos em que o devedor
não efetivar, voluntariamente, o pagamento do
valor da condenação, na forma do caput do art.
475-J do CPC, é cabível a fixação da verba
honorária para remunerar o advogado pelas
atividades tendentes ao cumprimento da sentença.
7. Não se verificando fato ou argumento novo
convincente capaz de justificar a modificação do
entendimento prévio do relator, bem como estando a
decisão monocrática de acordo com a
jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ,
tendo sido corretamente aplicada a norma contida
no art. 557 do CPC, o improvimento do Agravo
Interno é medida que se impõe. RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 388439-63.2015.8.09.0000(201593884397)
COMARCA
: GOIANIA
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: DES. CARLOS ESCHER
: SIRLEI MARIA DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS (PROCURAÇÕES E
CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO). AUSÊNCIA DE FATO OU
ARGUMENTO NOVO. O agravo regimental deve ser
improvido se não apresentada motivação que
justifique a reforma da decisão recorrida,
notadamente quando a ausência, no momento da
interposição, das peças obrigatórias de que trata
o art. 525, I, do CPC (dentre as quais a
procuração outorgada ao advogado e a cadeia de
substabelecimentos) resulta no não conhecimento do
agravo de instrumento (precedentes recentes do
STJ). RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
69670-42.2013.8.09.0100(201390696707)
LUZIANIA
DES. CARLOS ESCHER
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : VALCY NAZARENO RORIZ
IVAN JOSE THOMAZI
: POLLYANA GOMES DE SA
ADV(S) : LUCAS MORI DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
: EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA INOMINADA. GRATIFICAÇÃO EXCLUSIVA DE
DOCÊNCIA (GED). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1Merece ser mantida a decisão agravada, pela qual
negou seguimento ao apelo (art. 557, caput, do
CPC), mantendo o direito da autora de receber as
diferenças vencimentais a serem pagas pela
municipalidade, relativos ao direito à
gratificação para os servidores que estão em
estágio probatório, cujo direito já foi assegurado
até por lei municipal. 2- Mantém-se a verba
honorária sucumbencial fixada na sentença, não
sendo o caso de reduzi-la, quando observadas as
diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC, bem como a
atuação profissional do advogado, a natureza, o
tempo e a importância da causa. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
: 204082-43.2012.8.09.0164(201292040823)
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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: CIDADE OCIDENTAL
: DES. CARLOS ESCHER
: EMPRESA BRASILIENSE DE IMOVEIS LTDA
ADV(S) : DANILO DE MATOS NEVES
: MANOEL MESSIAS JOSE DA SILVA
ZELIA APARECIDA SANTOS BRITO
ADV(S) : MAURICIO DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. ANUÊNCIA DO CÔNJUGE NO
MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA
DE TESTEMUNHA NO CONTRATO. IDENTIFICAÇÃO
INEQUÍVOCA DA ASSINATURA DO VEDEDOR. AUSÊNCIA DE
FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. 1. Mesmo que o
imóvel tenha sido adquirido por terceiro, os
apelados estão legitimados a figurar no polo ativo
da ação de adjudicação compulsória, uma vez que a
procuração em causa própria vale pelo próprio
contrato, sendo apta a demonstrar a existência de
vínculo entre as partes e a situação jurídica
afirmada (precedentes desta Corte). 2. Não
compromete a validade do mandato em causa própria
o fato de a esposa do apelado não ter consentido,
já que ela integra o polo ativo da ação e eventual
prejuízo por ela sofrido, somente por ela pode
ser questionado. 3. A ausência de assinatura de
duas testemunhas no contrato apenas retira sua
eficácia executiva, não implicando em sua
nulidade. 4. O questionamento referente a
assinatura em documento deve ser feito por meio de
incidente de falsidade no primeiro grau, sob pena
de preclusão. 5. O agravo regimental deve ser
improvido quando a matéria nele versada tiver sido
suficientemente analisada na decisão recorrida e
a parte agravante não apresentar fato ou argumento
novo relevante que justifique sua reforma.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
181626-34.2015.8.09.0087(201591816262)
ITUMBIARA
DES. CARLOS ESCHER
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
EDITH REBOUCAS MENDONCA
: MILTON SANT'ANA DE FREITAS FILHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1. É desnecessária a intimação
pessoal da parte quando se tratar de extinção do
processo por indeferimento da petição inicial. A
regra inserta no § 1º, do art. 267, do CPC, não se
aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284
do CPC. 2. Não se verificando fato ou argumento
novo convincente capaz de justificar a modificação
do entendimento prévio do relator, bem como
estando a decisão monocrática de acordo com a
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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jurisprudência dominante deste Tribunal e dos
tribunais superiores, tendo sido corretamente
aplicada a norma contida no art. 557 do CPC, o
improvimento do Agravo Interno é medida que se
impõe. 3. No que se refere ao prequestionamento,
é cediço que, dentre as funções do Poder
Judiciário não se encontra cumulada a de órgão
consultivo. RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
351540-19.2012.8.09.0082(201293515400)
ITAJA
DES. CARLOS ESCHER
BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
ADV(S) : ALEXANDRE JAMAL BATISTA
LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
: VERONICE RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : CLEIDIMAR GARCIA FERREIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE
PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA DO 530 DO STJ.
De acordo com o enunciado da Súmula 530 proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça, a inexistência
de pactuação acerca de juros remuneratórios, bem
como a ausência do contrato entabulado entre as
partes, tem como consequência a adoção da taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central
acerca de referido encargo. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
268389-25.2010.8.09.0051(201092683895)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
MARIZELDA ALVES SIQUEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO.
Não merece conhecimento o agravo regimental
interposto sem o recolhimento do preparo devido,
previsto na Lei estadual nº 14.376, de 27/12/2002,
Tabela I (dos atos da Secretaria do Tribunal de
Justiça), número 2 (agravo de despacho do
Presidente do Tribunal de Justiça ou de Relator de
recurso, 30% das custas nº 1), a qual disciplina
o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do
Estado. RECURSO NÃO CONHECIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
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Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Relator.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
295831-57.2014.8.09.0137(201492958310)
RIO VERDE
DES. CARLOS ESCHER
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
PETERSON ARRUDA FERRO
: WANDERSON VILELA CARVALHO
ADV(S) : NEDER REGINALDO DE CARVALHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA SECURITÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL.
AUSENTE FATO OU ARGUMENTO NOVO. O agravo
regimental deve ser improvido se não apresentado
fato ou motivo novo convincente que justifique a
reforma da decisão recorrida, notadamente quando,
para fins de pagamento do seguro obrigatório
(DPVAT), o Boletim de Ocorrência, corroborado pela
perícia médica, dá conta de que as lesões
decorreram de acidente de trânsito. RECURSO
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 202620-53.2015.8.09.0000(201592026206)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 AGRAVANTE(S)
: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO
VALE DO PARANAIBA AGROVALE
ADV(S) : ANA PAULA PENHA MOREIRA
FRANCISCO DE OLIVEIRA PINTO
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRADIÇÃO AFASTADA. OMISSÃO
INEXISTENTE. MATÉRIA NÃO MANEJADA NO VOTO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão no julgado
se deixa de se manifestar sobre matéria não
arguida oportunamente. 2. A contradição que
viabiliza o manejo dos aclaratórios é aquela
existente na própria decisão e não entre o
entendimento lançado em outros julgados. 3. Não
havendo no acórdão embargado quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC,
impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Os
aclaratórios visam expungir da decisão atacada
eventual obscuridade, contradição ou omissão,
finalidade essa não afastada nem mesmo para fins
de prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS.
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DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos, nos termos do voto do
Relator.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 226014-89.2015.8.09.0000(201592260144)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 AGRAVANTE(S)
: JAIR MARTINS FERREIRA JUNIOR
ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: GROSCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADV(S) : CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE PACHECO
MARIA ANGELA ALVES GUIMARAES DE ARAUJO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO PELO DL 911/69. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. Os embargos de declaração tem seus contornos
definidos no artigo 535 do CPC, prestando-se para
afastar do julgamento recorrido omissão,
obscuridade ou contradição. 2. É pacífico na
jurisprudência desta Corte que os embargos de
declaração não se prestam a rediscutir matéria
suficientemente decidida. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos, nos termos do voto do
Relator.
16 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
361563-54.2011.8.09.0051(201193615631)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
CREDFAC FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV(S) : TALITA DELFINO MANGUSSI E SOUZA
: RUBENS SILVERIO RIOS
ADV(S) : KARLLA CAETANO RIOS SABBAG
JOYCE MEIRELLES DA CUNHA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Sendo o recurso de
embargos de declaração interposto com finalidade
diversa daquela prevista em lei (art. 535, I e II,
do Código de Processo Civil), ou seja, para
rediscutir a matéria, inviável o seu conhecimento.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não
conhecer dos embargos, nos termos do voto do
Relator.
17 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 420617-43.2014.8.09.0051(201494206170)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
PROCURADOR
: REGINA HELENA VIANA
1 APELANTE(S)
: WESLEY NASCIMENTO DE SOUZA
ADV(S) : JULIANA FERREIRA E SANTOS
1 APELADO(S)
: SUPERINTENDENTE DE GESTAO PLANEJAMENTO E
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EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
FINANCAS DA SECRETARIA DA FAZENDA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL. PEDIDO
DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS APTOS AO
EMBASAMENTO DO PLEITO AUTORAL. INDEFERIMENTO
PREMATURO. Uma vez demonstrado estar a petição
inicial instruída com os documentos necessários à
comprovação da pretensa violação a direito líquido
e certo do impetrante, injustificada se apresenta
a extinção do processo, sem resolução do mérito,
por ausência de prova pré-constituída e
necessidade de dilação probatória a inviabilizar o
processamento do writ (precedentes desta Corte).
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto
do Relator.
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.225/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
364430-37.2015.8.09.0000(201593644302)
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
ANDERSON SILVA GIROTTO
SANDRA MARCELINO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
ADV(S) : OTAVIO FREITAS QUEIROZ FARIA
CRISTIANO EDUARDO LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso, por ser
manifestamente improcedente, mantendo a sentença
recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se
as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da
causa.
Após as baixas e anotações de estilo,
arquivem-se estes autos.
Cumpra-se e intime-se.
Goiânia, 03 de dezembro de 2015.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
421286-21.2015.8.09.0000(201594212864)
QUIRINOPOLIS
DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
AGRAVADO(S)
: ODON DA SILVA BORGES
ADV(S) : TIAGO ROSA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 527,
inc. I, e 557, caput, ambos do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento,
por sua manifesta inadmissibilidade, ante a
ausência de regularidade formal, consubstanciada
na falta de juntada da certidão de intimação da
decisão agravada.
Intimem-se. Dê-se ciência
desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em
julgado deste decisum, arquivem-se os presentes
autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Goiânia, 1º de dezembro de 2015.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
421282-81.2015.8.09.0000(201594212821)
TRINDADE
DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
AGRAVADO(S)
: JOAO BRUNO DE PAIVA
DECISAO OU DESPACHO:
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, pelo que mantenho a decisão agravada em
todos os seus termos, pelos seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após
o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se
os presentes autos, observadas as cautelas de
praxe.
Cumpra-se.
Goiânia, 02 de dezembro de
2015.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA
PERILO
Relatora
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
424732-32.2015.8.09.0000(201594247323)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DES(A). CARLOS ESCHER
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCILIO DA SILVA FERREIRA FILHO
AGRAVADO(S)
: NOVA CONSTRUTORA LTDA
ADV(S) : SERGIO FERREIRA WANDERLEY
ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, porquanto manifestamente
inadmissível, em razão da sua intempestividade.
Intime-se.
Goiânia, 04 de dezembro de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 306444-45.2010.8.09.0051(201093064447)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: MARIA BORGES MARTINS
ADV(S) : JOSE GONCALVES DA CUNHA
APELADO(S)
: BANCO CITICARD S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Como visto, o decisum embargado é hígido, uma vez
que não há nenhum vício de obscuridade,
contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual
se impunha pronunciamento e em relação aos temas
agitados pela embargante. Ao teor do exposto,
rejeito os embargos declaratórios, mantendo, em
todos os seus termos, a decisão monocrática ora
alvejada. Intimem-se.
Goiânia, 02 de dezembro
de 2015.
Dr. Sebastião
Luiz Fleury
Juiz Substituto em 2º
Grau
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 393888-77.2014.8.09.0051(201493938886)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
GUSTAVO AMATO PISSINE
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITCH
APELADO(S)
: MARIA CARMELI DE AQUINO AZEVEDO
ADV(S) : EVERTON BERNARDO CLEMENTE
DECISAO OU DESPACHO:
Por fim, para fins de prequestionamento, basta que
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a decisão recorrida adote fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos
os argumentos e dispositivos legais apresentados
pelas partes.
Como visto, o decisum embargado é
hígido, uma vez que não há nenhum vício de
obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto
acerca do qual se impunha pronunciamento e em
relação aos temas agitados pelo embargante. Ao
teor do exposto, rejeito os embargos
declaratórios, mantendo, em todos os seus termos,
a decisão monocrática ora alvejada. Intimem-se.
Goiânia, 02 de dezembro de 2015.
Dr. Sebastião Luiz Fleury
Juiz Substituto em 2º Grau
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 433506-29.2014.8.09.0051(201494335069)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: OZAIR DANIEL RIBEIRO
ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS
JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
2 APELANTE(S)
: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
ADV(S) : VALDINE RODRIGUES MENDES
1 APELADO(S)
: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
ADV(S) : VALDINE RODRIGUES MENDES
2 APELADO(S)
: OZAIR DANIEL RIBEIRO
ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS
JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §
1º.A, do CPC, dou provimento ao primeiro recurso
de apelação, interposto por Ozair Daniel Ribeiro,
para reformar parcialmente a sentença recorrida e
julgar em parte procedentes os pedidos exordiais,
a fim de afastar o “refinanciamento” do valor
total da dívida, com pagamento mínimo do cartão,
considerando o negócio entabulado entre as partes
como contrato de crédito
pessoal
consignado
(servidores
públicos); limitar
os
juros
remuneratórios à taxa média do mercado prevista
para referida operação à época da contratação;
vedar a incidência de capitalização mensal de
juros; determinar a repetição do indébito na forma
simples e impor condenação por danos morais, cuja
verba arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em decorrência, mantenho a tutela antecipada que
fica estendida relativamente à proteção do nome do
autor/apelante perante os cadastros de proteção
ao crédito.
De outra parte, nos termos do caput
do referido artigo, nego seguimento ao segundo
apelo, interposto por Banco Bonsucesso Consignado
S/A, diante da sua manifesta improcedência. Por
fim, inverto os ônus da sucumbência, que ficam a
cargo da instituição financeira requerida.
Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 30 de novembro
de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 260001-65.2012.8.09.0051(201292600012)
: GOIANIA
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
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APELANTE(S)
: SAURO BRASILEIRA DE PETROLEO S/A
ADV(S) : BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JUNIOR
LIDIA PEREIRA LAMOUNIER COSTA
APELADO(S)
: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA
ADV(S) : RODRIGO SEMPIO FARIA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de
declaração, MAS OS REJEITO, em razão da
inexistência dos vícios elencados no artigo 535 do
Código de Processo Civil, mantendo incólume a
decisão recorrida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Transitada em
julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem,
após baixa de minha relatoria no sistema de 2º
grau.
Goiânia, 03 de dezembro de 2015.
Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator em
Substituição 4
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 224746-37.2001.8.09.0017(200192247468)
: BELA VISTA DE GOIAS
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: VEBER NOGUEIRA DE BRITO (ESPOLIO)
ADV(S) : VILMA A.CLAUDINA DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: PAULO VANINI GUIOTTI CINTRA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO
LITPAS(S)
: TOMIO MAURO TOGO
ADV(S) : LICINIO LEAL BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da
sentença objurgada ao argumento de julgamento
“extra petita” como redarguido no parecer
ministerial de cúpula (fls. 410/418). Ao teor do
exposto, com fulcro nas disposições do art. 557,
caput, do CPC, e acolhendo o parecer ministerial
de cúpula, conheço do recurso apelatório e
nego-lhe seguimento, por apresentar-se
manifestamente improcedente, confirmando-se a
sentença prolatada às fls. 364/375. Intimem-se e,
após o trânsito em julgado, restituam-se os autos
à origem, com as cautelas legais. Goiânia, 27 de
novembro de 2015.
Des. Kisleu Dias Maciel
Filho
Relator
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 294712-31.2009.8.09.0139(200992947120)
: RUBIATABA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: MUNICIPIO DE RUBIATABA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
APELADO(S)
: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E
DISTRIBUICAO ECAD
ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante estas considerações, amparado pelo artigo
557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente
recurso e mantenho a sentença a quo pelos seus
jurídicos e legais termos. Após, oportunamente,
remetam-se os autos ao juízo de origem, com as
cautelas de praxe.
Goiânia, 1º de dezembro de
2015.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
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11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 182305-37.2012.8.09.0023(201291823050)
: CAIAPONIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: JEANCLER BENJAMIN DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : EURICO DE SOUZA
2 APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
1 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
2 APELADO(S)
: JEANCLER BENJAMIM DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : EURICO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com amparo no artigo 557,
caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao 1º recurso, provendo o 2º, para
reformar, em parte, a sentença recorrida, nos
lindes da fundamentação antes delineados.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado,
restituam-se os autos à origem, com as cautelas
legais. Goiânia, 30 de novembro de 2015. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 399003-95.2011.8.09.0015(201592453996)
: AURILANDIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
APELADO(S)
: CARLOS LUIZ VELOSO
ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, no uso do permissivo legal
inserto no art. 557, § 1º-A, do CPC, já conhecido
o recurso, dou-lhe parcial provimento, para, em
reforma à sentença hostilizada, manter as taxas
mensal e anual de juros remuneratórios nos
patamares contratados. Consequentemente, inverto
os ônus de sucumbência e condeno a parte
demandante, ora apelada, ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes
arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), nos
termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se e, oportunamente, remeta-se o feito ao
juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Goiânia, 02 de dezembro de 2015.
Des. Kisleu
Dias Maciel Filho
Relator
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 503480-03.2007.8.09.0051(201592551653)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: SUL AMERICA CIA NACIONAL SEGUROS SALIC
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
APELADO(S)
: MARIO SERGIO PEREIRA DO CARMO
ADV(S) : ANA PAULA DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, passo a arbitrar a respectiva verba
honorária em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta
reais), com arrimo no que prescreve o parágrafo 4º
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do art. 20 do CPC, mantendo-se inalterados os
demais ônus sucumbenciais. Ao teor do exposto,
dou parcial provimento ao apelo, na forma
preconizada no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC,
para reformar em parte o julgamento de primeiro
grau, isso no que diz respeito ao valor da
indenização devida, ficando a seguradora
recorrente/ré obrigada ao pagamento da quantia
equivalente a R$ 1.820,00 (um mil e oitocentos e
vinte reais), a título de seguro DPVAT, conforme
entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito
tanto do excelso Superior Tribunal de Justiça,
quanto deste egrégio Sodalício, impondo-se,
via de consequência, a adequação dos honorários
advocatícios, de ofício, nos termos expendidos
anteriormente. Após o trânsito em julgado da
presente decisão e promovidas as baixas de estilo
e anotações de praxe, hei por bem em determinar a
pronta remessa destes autos para a instância
singular, para as providências que se fizerem
necessárias, mediante as cautelas legais.
Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, 1º de dezembro
de 2015.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 9882-68.2015.8.09.0087(201590098820)
: ITUMBIARA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: GESMAR FERREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : FABIO RUBENS SANTOS
APELADO(S)
: BANCO DO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
FRANKLIN BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, amparado pelo art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento à apelação cível
interposta, por esbarrar em jurisprudência
dominante do STJ e deste Sodalício, mantendo-se o
decisum atacado pelos seus próprios fundamentos e
a estes ora agregados.
Após o trânsito em
julgado do presente decisum, determino que a
Secretaria respectiva providencie a pronta remessa
destes autos para a instância singela, não antes
de promovidas as baixas de estilo e as anotações
de praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se
e intimem-se.
Goiânia, 30 de novembro de 2015.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 55449-32.1998.8.09.0051(201592724434)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: VOLKSWAGEN SERVICOS S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
APELADO(S)
: MARY PEIXOTO DOS SANTOS
ADV(S) : ODAIR JANUARIO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, entendendo não haver a omissão
no julgado (art. 535, II, CPC), conheço dos
embargos e nego-lhe seguimento na forma do art.
557, caput, do CPC. Intime-se. Goiânia, 30 de
novembro de 2.015 Dr. Sebastião Luiz Fleury Juiz
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Substituto em 2º Grau
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 153185-25.2013.8.09.0051(201391531850)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARILIA CAROLINE DA SILVA
APELADO(S)
: ISOLINA FERREIRA DE SOUZA
ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente
recurso, consoante autoriza o art. 195, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás
e, por conseguinte, nos termos do artigo 557,
caput, da Lei Processual Civil, nego-lhe
seguimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao
juízo de origem, para fins de homologação do
acordo noticiado. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 03 de dezembro de 2015. Des. Kisleu Dias
Maciel Filho
Relator
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 439592-20.2012.8.09.0137(201294395920)
: RIO VERDE
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MURILO VINHAL RODRIGUES
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
APELADO(S)
: DISTRIBUIDORA DE GELO E BEBIDAS LASALU LTDA
(ME) E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil (jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça),
declaro, de ofício, a nulidade da sentença de fls.
92/93, devendo outra ser proferida,
oportunamente, pela MMª. Juíza sentenciante, se
for o caso.
Ademais, julgo prejudicada a
apelação (art. 557, caput, do Código de Processo
Civil).
Intime-se.
Goiânia, 04 de dezembro
de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 267442-34.2011.8.09.0051(201192674421)
: GOIANIA
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: JEFFERSON NAZARENO FREITAS DA SILVA
ADV(S) : EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
2 APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
PAULO RICARDO PEREIRA SILVA
1 APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
PAULO RICARDO PEREIRA SILVA
2 APELADO(S)
: JEFFERSON NAZARENO FREITAS DA SILVA
ADV(S) : EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
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do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recursos de apelação interpostos pelas partes,
para manter incólume a sentença fustigada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado,
retornem os autos a comarca de origem.
Goiânia, 03 de dezembro de 2.015.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
RELATORA
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 295321-84.2009.8.09.0051(200992953219)
: GOIANIA
: DES(A). CARLOS ESCHER
: JOSE SILVA SOARES NETO
ADV(S) : ENI DE ASSIS SOARES
APELADO(S)
: KARINA ANDREA LEMES ROCHA E OUTRO(S)
ADV(S) : LEVI DE ALVARENGA ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, dou provimento à apelação, com
fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, para cassando a sentença
fustigada, determinar o retorno dos autos ao Juízo
de origem para que proceda a reserva de bens
anteriormente à homologação da partilha, nos
termos anteriormente expendidos.
Intime-se.
Goiânia, 04 de dezembro de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 332054-60.2014.8.09.0120(201493320548)
: PARAUNA
: DES. CARLOS ESCHER
: MUNICIPIO DE PARAUNA
ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO
APELADO(S)
: IVAN DAHLKE
ADV(S) : IVAN DAHLKE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com apoio no art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, dou parcial provimento
ao recurso de apelação, para reformar a sentença
proferida em primeiro grau, de modo a condenar a
parte embargada ao pagamento das custas e
honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que
não é beneficiária da assistência judiciária
gratuita, observado, contudo, a proporção de sua
sucumbência na causa.
Intime-se.
Goiânia, 04
de dezembro de 2015.
Desembargador CARLOS
ESCHER
RELATOR
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 243988-59.2013.8.09.0017(201392439884)
: BELA VISTA DE GOIAS
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ADENISON CARVALHO FONSECA
ADV(S) : FABIANE CANDIDA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com espeque no art.
557, caput, do CPC, deixo de conhecer do recurso
de apelação interposto, negando-lhe seguimento, de
plano, em virtude de sua manifesta
inadmissibilidade. Por oportuno, determino à
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Secretaria da 4ª Câmara Cível que providencie,
junto ao setor próprio, a correção da etiqueta
aposta na capa destes autos, a fim de que seja
corretamente grafado o nome da parte apelante.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado,
remeta-se o feito ao juízo de origem, com as
cautelas de praxe.
Goiânia, 26 de novembro de
2015.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 443593-65.2014.8.09.0044(201494435934)
: FORMOSA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO ITAU VEICULOS S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: ELIAS ANTONIO SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, ante sua manifesta
improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao recurso com
amparo no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, mantendo a sentença recorrida, em todos os
seus termos, por seus próprios fundamentos e por
estes ora agregados. Intime-se. Oportunamente,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 30 de novembro de 2015. Des. Kisleu Dias
Maciel Filho
Relator
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 221176-56.2012.8.09.0082(201292211768)
: ITAJA
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: BANCO PAN S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: JORGE ANTONIO DE JESUS
ADV(S) : LAZARO DIVINO BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
apelo interposto pelo BANCO PAN S/A e DOU-LHE
PROVIMENTO para reformar a sentença a quo e julgar
totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ao
passo em que condeno o autor/apelado ao pagamento
das despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em quantia
correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais), nos
termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil.
Intimem-se.
Passada em julgado,
remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se,
antes, baixa de minha relatoria no Sistema de 2º
Grau.
Goiânia, 04 de dezembro de 2015.
Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
em Substituição
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.226/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 380552-28.2015.8.09.0000(201593805527)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
IMPETRANTE(S)
: ISABELLA LUMENA RODRIGUES
ADV(S) : ISABELLA LUMENA RODRIGUES
JOHN ROSS SILVA CARVALHO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO
DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
CONSTATANDO QUE A IMPETRANTE DEIXOU INCLUIR NO POL
O PASSIVO DA AçãO MANDAMENTAL A FUNDAçãO UNIVERSA,
INSTITUIçãO RESPONSáVEL PELA EXECUçãO DO CONCURSO
PúBLICO EM QUESTãO, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILI
GêNCIA; DETERMINANDO QUE A IMPETRANTE PROMOVA A RE
TIFICAçãO DA PEçA INICIAL, NOS TERMOS DO NORMATIVO
DO ART. 471 DO CPC. APóS, CITE-SE O LITISCONSORTE
PARA QUE, CONF. ART. 7º, INCISO II2, DA LEI 12.01
6/09, NO PRAZO LEGAL, PRESTE AS INFORMAçõES QUE EN
TENDER PERTINENTES. DESENTRANHAM-SE AS FLS. 290/30
3, POR IDêNTICAS àS FLS. 276/289. I. GOIâNIA, 27 D
E NOVEMBRO DE 2015. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRAD
E RELATOR
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 406588-10.2015.8.09.0000(201594065888)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: VERA ALCIONE FIGUEIRO
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO
DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
De início, ante os documentos colacionados aos
autos, entendo por bem conceder à impetrante os
benefícios da assistência judiciária.
À
primeira vista, tenho por comportável o mandamus
no caso apresentado, razão pela qual, por hora, o
admito.
Quanto ao pedido liminar, consoante o
disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/09, são pressupostos para sua concessão, a
relevância dos fundamentos em que se assenta a
impetração, e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja deferida ao final,
ressaltando, ainda, que o seu deferimento, não
poderá contemplar cunho satisfativo, ao teor do §
5º, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09.
Diante
desse contexto, como o pleito liminar confunde-se
com a própria pretensão de mérito, indefiro-o, vez
que, como visto, vedado pelo ordenamento
jurídico.
Notifique-se a autoridade inquinada
de coatora, para a oferta das informações que
compreender necessárias, no decêndio legal,
encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos
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que a instruem, de acordo com o inciso I, do
artigo 7º, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência
do feito ao Procurador-Geral do Estado,
representante judicial da pessoa jurídica
interessada, para que, querendo, ingresse nos
autos, consoante o disposto no inciso II, do
artigo 7º, da referida Lei, também com cópia da
petição inicial e dos documentos a ela anexados.
Decorridos aqueles prazos, dê-se vista dos autos
ao douto Procurador-Geral de Justiça.
Após,
voltem-me conclusos.
Goiânia, 04 de dezembro de
2015.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
148013-90.2015.8.09.0000(201591480132)
GOIANIA
DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: CMVJ
ADV(S) : MARCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: CPS
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RAPHAEL GODINHO PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para
CORRIGIR DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL VERIFICADO À
FL. 401, nos termos do artigo 463, inciso I, do
Código de Processo Civil. Desta forma, onde se lê
“Goiânia, 08 de outubro de 2015.”, deverá constar
como ''Goiânia, 29 de outubro de 2015.''.
À
Secretaria da 5ª Câmara Cível para os
procedimentos de mister.
Intimem-se e
Cumpra-se.
Goiânia, 25 de novembro de 2015.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
391343-56.2015.8.09.0000(201593913435)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: SONIA JERONIMA PEREIRA SALGADO
ADV(S) : JACIARA ALVES LOPES
KARLA CRISTINA CORDEIRO
AGRAVADO(S)
: SS NAVES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : EUZEBIO FERNANDES FONSECA
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, defiro o pedido liminar de efeito
suspensivo, sobrestando a decisão agravada até o
julgamento final deste.
Requisitem-se
informações ao i. Juízo a quo; e intime-se o
Agravado, na pessoa do seu n. Causídico, para
responder, conf. art. 527, IV e V, CPC.
I.
Goiânia, 07 de dezembro de 2 015.
Desembargador Olavo Junqueira de Andrade
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
386453-74.2015.8.09.0000(201593864531)
GOIANDIRA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: JAIME EVANGELISTA DE MELO
ADV(S) : MARLON DENIS MARQUES
: BANCO DO BRASIL S/A
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ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 558 do Código
de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO,
apenas para obstar os efeitos da decisão atacada
(fls. 14/24), nos moldes aqui delineados, até
ulterior julgamento do presente recurso.
Oficie-se o MM. Juiz de Direito condutor do feito,
requisitando-lhe informações circunstanciadas a
respeito do alegado, no prazo de 10 (dez) dias, ex
vi do artigo 527, inciso IV, do Código de
Processo Civil, bem como para dar imediato
cumprimento à presente decisão. Intime-se o
agravado para, querendo, apresentar resposta, no
prazo legal.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Goiânia, 24 de novembro de 2015.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
410443-94.2015.8.09.0000(201594104433)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: CGO CENTRO GOIANO DE ONCOLOGIA S/S LTDA
ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA_COUTO
CARLOS MAGNO CORREIA DE SA
AGRAVADO(S)
: SICOOB SISTEMA DE COOPERATIVA DE CREDITOS DO
BRASIL
DECISAO OU DESPACHO:
Decido.
Nos termos da legislação vigente
(artigo 522 do CPC)1, recebo o presente agravo na
modalidade de instrumento.
Quanto ao pedido de
efeito ativo, cumpre destacar que o artigo 527,
inciso III, do Código de Processo Civil, permite
ao relator, recebido o agravo de instrumento,
“atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558),
ou deferir, em antecipação de tutela, total ao
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão” (grifo nosso). Há, portanto,
duas espécies distintas de tutela de urgência em
sede de agravo de instrumento: o efeito suspensivo
e a tutela antecipada (efeito ativo).
A
concessão do efeito suspensivo depende do
preenchimento das condições previstas no artigo
558 do CPC, quais sejam, relevância da
fundamentação e perigo de grave lesão. O efeito
ativo, por sua vez, representa genuína tutela
antecipada, reclamando a presença dos requisitos
do artigo 273 do mesmo Código: prova inequívoca da
verossimilhança da alegação e fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
No
caso em comento, pretende o agravante a concessão
do efeito ativo no intuito de determinar ao
Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca
de Goiânia que se abstenha de prosseguir com a
expropriação judicial do imóvel dado em garantia
fiduciária, até o julgamento final do presente
recurso.
Pois bem, em cognição sumária do
feito, apreciação comportável por ora, tenho que
os argumentos apresentados pelo agravante e,
principalmente, o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, amparam o
pedido de antecipação de tutela.
É que, a Lei
n.º 9.514/97 - Institui a alienação fiduciária de
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coisa imóvel - permite que vencida e não paga, no
todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o
fiduciante, seja consolidada a propriedade do
imóvel em nome do fiduciário. Confira-se:
“Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a
dívida e constituído em mora o fiduciante,
consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a
propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º
Para os fins do disposto neste artigo, o
fiduciante, ou seu representante legal ou
procurador regularmente constituído, será
intimado, a requerimento do fiduciário, pelo
oficial do competente Registro de Imóveis, a
satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação
vencida e as que se vencerem até a data do
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
410443-94.2015.8.09.0000(201594104433)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: CGO CENTRO GOIANO DE ONCOLOGIA S/S LTDA
ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA_COUTO
CARLOS MAGNO CORREIA DE SA
AGRAVADO(S)
: SICOOB SISTEMA DE COOPERATIVA DE CREDITOS DO
BRASIL
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME O AGRAVANTE PARA RECOLHER UMA (01) GUIA DE LOCOMOCAO
DE OFICIAL DE JUSTICA PARA INTIMAR O AGRAVADO.GOIANIA, 07 DE
DEZEMBRO DE 2015. MARCO WILSON C. MACHADO-SECRETARIO.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
416986-16.2015.8.09.0000(201594169861)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS
ADV(S) : TAYRONE DE MELO
PAULO DE TARSO PARANHOS
MURILLO DE FARIA FERRO
AGRAVADO(S)
: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
SULAMITA CRISTINA DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Decido.
De início, tenho por permitido o
processamento do recurso pela modalidade de
instrumento, assim o fazendo com fulcro nas
disposições do art. 522, do CPC, dada a natureza
da via executiva, que, via de regra, não comporta
recurso apelatório.
Quanto ao pedido de efeito
suspensivo, entendo por bem acolhê-lo, a fim de
evitar eventual tumulto processual na hipótese de
se acolher a súplica recursal.
Na oportunidade,
determino a intimação da parte agravada para,
caso queira, ofertar suas contrarrazões, no prazo
legal.
Oficie-se ao Juízo de Origem acerca
desta decisão e para prestar as informações que
entender necessárias. Intimem-se.
Goiânia, 04
de dezembro de 2015.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO
RELATOR
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
416905-67.2015.8.09.0000(201594169055)
CIDADE OCIDENTAL
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: EBS
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ADV(S) : FRANCISCO DE SOUZA BRASIL
: MIS
ADV(S) : IRACEMA NASCIMENTO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Decido.
Presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais do agravo e concluído o
juízo prelibatório, passo a delibá-lo.
Na
sequência, percebo que a hipótese ostenta
urgência, merecendo, por este fato, ser acolhido
na modalidade de instrumento, conforme a
inteligência expressa na primeira parte da
ressalva do caput do art. 522, da Lei nº 5.869/73.
Para uma suspensão precoce da decisão alvo de
censura, o sistema processual pátrio exige 02
(dois) requisitos fundamentais: a plausibilidade
do direito invocado - fumus boni juris - e a
possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou
de difícil e incerta reparação - periculum in
mora -, ambos demonstrados com base em prova
inequívoca.
Trazendo os referidos pressupostos
legais para o caso, verifico elementos de
convicção mínimos e suficientes para a suspensão
liminar da interlocutória recorrida (fls. 30/30
vº), pois a recorrida simplesmente não comprovou,
hora nenhuma ao longo do curso do pleito, a sua
incapacidade de prover a sua insubsistência, em
que pese a capacidade contributiva do agravante
(fls. 16/20, 30 e 34/41).
Ante o exposto,
defiro a tutela liminar recursal e, por
conseguinte, suspendo os efeitos da decisão
recorrida (fls. 30/30 vº), até o julgamento de
mérito do presente recurso. Intime-se o agravado
para, em entendendo por bem, responder no prazo
legal.
Notifique-se o Juízo a quo acerca da
presente decisão.
Remetam-se estes autos,
ainda, ao Ministério Público com ofício em grau
recursal para neles opinar, caso queira e dentro
de razoável prazo, dada a explícita pertinência da
matéria com a atuação institucional.
Cumpra-se.
Goiânia, 04 de dezembro de 2015.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
AGRAVADO(S)
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
423067-78.2015.8.09.0000(201594230676)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: CAMARA DELIBERATIVA DE TRANSPORTES COLETIVOS
DA REGIAO METROPOLITANA DE GOIANIA
ADV(S) : CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO
ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
LITPAS(S)
: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO
URBANO DE PASSAGEIROS DE GOIANIA
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
DYOGO CROSARA
LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Decido.
É cediço que a antecipação da tutela
recursal tem suporte no artigo 527, inciso III,
c/c o artigo 273, ambos do Código de Processo
Civil. Para tal concessão, mister se faz que os
fundamentos do recorrente sejam relevantes,
indicando a plausibilidade da tese esposada e a
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possibilidade de lesão irreparável ou de difícil
reparação do direito invocado.
No caso
vertente, numa análise sumária dos fatos
noticiados e dos documentos colacionados pelo
recorrente, não vislumbro a presença de tais
requisitos, mormente considerando que o pedido
liminar, consistente na limitação de 04 (quatro)
viagens por meio do cartão fácil no Eixo
Anhanguera,
confunde-se com a própria apreciação
do mérito, de modo que deverá ser analisado pelo
colegiado - uma vez que competente para tanto - na
oportunidade precisa, ou seja, quando do
julgamento do recurso.
Diante disso, indefiro a
liminar pleiteada.
Intime-se o agravado para,
caso queira, apresentar suas contrarrazões, bem
como o litisconsorte passivo para manifestar no
prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Origem
acerca desta decisão.
Goiânia, 04 de dezembro
de 2015.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 275213-62.2012.8.09.0137(201292752130)
: RIO VERDE
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADV(S) : ANTONIO CHAVES ABDALLA
SARAH MILHOMEM FERNANDES
APELADO(S)
: GILSON OLIVEIRA AMORIM
ADV(S) : LENIZE GUIMARAES SANTOS
JOAO JOSE VILELA DE ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O EMBARGADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZõ
ES, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. APóS, à CONCLUSãO.
GOIâNIA, 03 DE DEZEMBRO DE 2 015. DES. OLAVO JUNQ
UEIRA DE ANDRADE RELATOR
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 306555-47.2013.8.09.0011(201393065554)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
RODOLFO RAMOS CAIADO
CAMYLLA SENA RICARDO DE SOUZA
APELADO(S)
: MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA
ADV(S) : MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES
GUILHERME VILELA PATO REZENDE
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DA CERTIDãO ACOSTADA à F. 197 DESTES AUTOS,
DETERMINO QUE SE PROCEDA à INTIMAçãO DA APELANTE
PARA QUE EFETUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O RE
COLHIMENTO DA COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS RECURSAIS.
EM SEGUIDA, VOLVAM-ME CONCLUSOS. I. GOIâNIA, 03 D
E DEZEMBRO DE 2 015. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRA
DE RELATOR
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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5A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.119/2015
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
:
3 IMPETRADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
298710-26.2015.8.09.0000(201592987109)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
BENEDITO TORRES NETO
LOURIVAN CARMO DA SILVA
ADV(S) : WARDA ANTONIA DE SIQUEIRA DO AMARAL
SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO
DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA JUNIOR
PRESIDENTE DA FUNDACAO UNIVERSA
ADV(S) : WALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR
DENYS BIL DIAS DE JESUS
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
PRISIONAL DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA E JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
CANDIDATO CONCORRENTE ÀS VAGAS DESTINADAS AOS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E
PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE DA PRETENSÃO VERTIDA COM O RITO
PROCESSUAL ELEITO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSITUÍDA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. SEGURANÇA
DENEGADA.
1. Não há falar-se em ilegitimidade
passiva do Secretário Estadual de Gestão e
Planejamento do Estado de Goiás, para figurar no
polo passivo do presente mandamus, pois ele é o
responsável pela instauração e o estabelecimento
das diretrizes consignadas no edital e pela
homologação do concurso, bem como pelas
consequências advindas da prática de qualquer
ilegalidade/abusividade ocorrida durante a
realização do certame, sendo clara, portanto, a
sua legitimidade. 2. O Presidente da Fundação
Universa não tem legitimidade para figurar no polo
passivo da presente ação mandamental, tendo em
vista que não subscreveu o edital, nem designou os
membros componentes da “Equipe
Multiprofissional”, que indeferiu a solicitação do
Impetrante, para concorrer às vagas destinadas
aos portadores de deficiência, não possuindo
aquele, assim, poderes para cumprir a ordem
mandamental reivindicada. 3. Constitui
pressuposto específico do mandado de segurança a
demonstração, de plano, da liquidez e certeza do
direito que se procura ver resguardado, através de
prova pré-constituída. 4. Não havendo
demonstração cabal do direito líquido e certo do
Impetrante, de concorrer às vagas destinadas aos
portadores de deficiência física, a sua pretensão
não pode ser exaurida, na via do mandado de
segurança, porque este não admite dilação
probatória.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
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DECISAO
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: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em julgar extinto o processo, sem
resolução de mérito, Segurança denegada, nos
termos do voto do relator.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
314005-06.2015.8.09.0000(201593140053)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
JOSE CARLOS MENDONCA
ADRIEL MORAES DA SILVA
ADV(S) : VICTOR LAZARO ULHOA FLORENCIO DE MORAIS
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS
: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO ESTADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO GESTOR DO SUS E DA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL
E LICITAÇÃO. MULTA DIÁRIA E BLOQUEIO DE VERBA
INDEVIDOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RAZOÁVEL A
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO
MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 1Comprovada a doença e a necessidade de medicamento
específico, por meio de relatório e de receita
médica subscrita por médico devidamente
habilitado, não há falar-se em necessidade de
instrução probatória e na inadequação da via
eleita.
2- De igual modo, não resta configurada
a carência de ação, quando comprovada nos autos a
necessidade de utilização da medicação prescrita e
a omissão do Poder Público em atender o pedido,
restando evidenciada a prova pré-constituída e o
direito líquido e certo, aptos à concessão da
segurança vindicada. 3- O simples fato de o
medicamento prescrito não constar na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e na
Relação Estadual de Medicamentos Essenciais
(RESME), não exime o ente estatal de fornecê-lo,
em atenção à norma insculpida no artigo 196 da
CF/88, sob pena de tal negativa constituir
verdadeira violação da garantia constitucional do
direito à saúde. 4- Nos termos dos artigos 6º e
196, ambos da CF/88, o Estado é solidariamente
responsável, juntamente com a União, os Municípios
e o Distrito Federal, impondo-lhe realizar todos
os procedimentos necessários à promoção, proteção
e recuperação da saúde, inclusive o fornecimento
de medicamentos aos que necessitem. Destarte, não
há falar-se em ilegitimidade passiva do Estado de
Goiás e do Secretário Estadual de Saúde.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5- Frente à
enfermidade que acomete o Impetrante e a
necessidade da medicação prescrita, e ainda,
patenteado o ato omissivo da autoridade impetrada,
impõe-se a concessão da segurança, ante a
demonstração do direito líquido e certo. 6Notório que a Administração Pública tem o dever de
fornecer o medicamento indispensável ao
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
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tratamento do paciente, a fim de defender direito
individual indisponível, não podendo óbices de
qualquer natureza emperrar o cumprimento deste
mister, nem mesmo escorado na reserva do possível
ou na necessidade de realização de prévia
licitação, pois o direito à vida sobrepõe-se a
qualquer outro. 7- Inaplicável a multa diária ou
o bloqueio de verba pública, neste momento
processual, para o caso de descumprimento da ordem
mandamental, uma vez que tais medidas extremas
somente poderão ser decretadas, em caráter
excepcionalíssimo, desde que demonstrado o
efetivo descumprimento da ordem judicial e o
perigo iminente à saúde do paciente. Nestes
termos, buscando evitar maiores prejuízos à
Administração Pública, deverá prevalecer nesta
fase, somente a eventual responsabilização pelo
crime de desobediência, prevista no artigo 26 da
Lei nº 12.016/2009. 8- O Impetrante deverá
renovar a prescrição médica a cada 12 (doze)
meses, contados da data de publicação desta
decisão colegiada, para fins de demonstração da
necessidade e eficácia do prosseguimento do
tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde
Pública nº 02 do CNJ. SEGURANÇA CONCEDIDA EM
PARTE.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, por maioria de
votos, em conceder parcialmente a Segurança, nos
termos do voto do relator.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
:
3 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
324230-85.2015.8.09.0000(201593242301)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ORLANDINA BRITO PEREIRA
CARLOS ROBERTO COSTA GOMES
ADV(S) : LEONARDO SIMON PEREIRA DA DUARTE
SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA JUNIOR
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN
PRESIDENTE DA FUNDACAO UNIVERSA
ADV(S) : DENYS BIL DIAS DE JESUS
WALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA JUNIOR
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
NÃO RECONHECIMENTO DE ESTÁGIO PRESTADO, COMO
TEMPO DE SERVIÇO, PARA EFEITO DE AVALIAÇÃO DE
TÍTULOS. INCONFORMISMO COM O VALOR ATRIBUÍDO À
AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO
INTERVIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. 1- In casu, pretende o Impetrante acréscimo
de pontos na avaliação de títulos, por
experiência profissional, no concurso de Agente de
Segurança Prisional. 2- O estágio não caracteriza
experiência profissional, tratando-se de
complemento educacional, não tendo o estagiário
habilitação profissional, não se subordinando ao
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regime disciplinar e de carga horaria do órgão
onde atua. 3- O reconhecimento do estágio como
tempo de serviço e experiência profissional, para
fins de concursos públicos, prejudica os demais
concorrentes que possuem efetiva experiência e
tempo de serviço, maculando a busca por melhores
profissionais que almeja o certame e violando o
princípio da isonomia entre os candidatos. 4- Não
deve o Judiciário imiscuir-se na apreciação dos
critérios e opções adotadas pela banca
examinadora, para avaliar os títulos trazidos
pelos candidatos, em concurso público, sob pena de
incursão na discricionariedade administrativa e
violação ao princípio da isonomia entre os
candidatos, limitando-se apenas ao exame da
legalidade das normas estabelecidas pelo edital e
aos atos praticados, na realização do certame.
SEGURANÇA DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº
324230-85.2015.8.09.0000 (201593242301).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Francisco Vildon José Valente.
AUSENTE ocasional o Desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr.
Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de dezembro de
2 015.
Des. Olavo Junqueira
de Andrade
Relator
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
344103-71.2015.8.09.0000(201593441037)
GOIANESIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ADRIANE NOGUEIRA NAVES
: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. RECUSA DA
AUTORIDADE PÚBLICA. ATO OMISSIVO ILEGAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LIMINAR CONCEDIDA SEM
OITIVA DO ENTE PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEVER DO ESTADO GARANTIR
O DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO GENÉRICO
VEDADO. NÃO INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. 1. A
necessidade de prévio pronunciamento do ente
público municipal, para a concessão de liminar em
mandado de segurança, estabelecida pelo artigo 2°
da Lei 8.437/92, deve ser relativizada, admitindo
exceções, especificamente na hipótese de graves
danos a direitos de maior relevância, como o
direito fundamental à vida e o direito social à
saúde (CF/88, art. 5º e 6º). Acrescente-se que a
demora na prestação jurisdicional deve ser
ilidida, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso
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XXXV, da Constituição Federal. 2. Não há que se
cogitar em ausência de prova pré-constituída, se
os documentos que instruem a petição inicial do
mandamus se mostram suficientes para a comprovação
da doença que acomete o impetrante e a medicação
necessária a sua recuperação, bem como a omissão
do Poder Público em atender as suas necessidades.
3. A omissão da autoridade competente, quando o
paciente necessita de medicamentos recomendados
por profissional habilitado, configura ato abusivo
e viola direito líquido e certo do indivíduo, de
modo que justifica-se a concessão da segurança. 4.
Não compete ao Judiciário modificar prescrição
médica, para viabilizar o fornecimento de
medicamento genérico. 5. É dever constitucional, e
não faculdade do Estado, o fornecimento dos
medicamentos indispensáveis para quem deles
necessita, não podendo se furtar do cumprimento
desta obrigação. Precedentes do STJ e desta Corte
de Justiça. 6. Admite-se as medidas de multa e
bloqueio de valores, previstos no artigo 461 do
CPC, ao propósito de garantir o fornecimento de
medicamento à pessoa necessitada, quando há o
risco de grave comprometimento à saúde do
impetrante. 7. Segurança concedida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conceder a
segurança, tudo nos termos do voto do Relator.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
385267-16.2015.8.09.0000(201593852673)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
LEONARDO VINICIOS FERREIRA
ADV(S) : FABIO XIMENES CESAR
: SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO
DO ESTADO DE GOIAS
: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO
RELEVANTE. CONCURSO PARA AGENTE DE SEGURANÇA
PRISIONAL. REPROVAÇÃO EM TESTE PSICOLÓGICO. 1. Não
há relevante fundamento para o deferimento da
liminar, já que não emerge, de plano, o direito
líquido e certo do impetrante, porquanto o ato
impugnado estava consubstanciado em critérios do
próprio edital que regulamentou o concurso
público, sendo cediço que este faz lei entre as
partes, regendo as normas aplicadas aos candidatos
e à Administração Pública; se os candidatos
concordaram e aceitaram essas normas, submeteram a
tais regras. 2. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
148013-90.2015.8.09.0000(201591480132)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
CMVJ
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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ADV(S)
: CPS
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: MARCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RAPHAEL GODINHO PEREIRA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO.
JUSTIFICATIVA REJEITADA. DECRETO PRISIONAL. NOVOS
CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO
CONTRADITÓRIO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. À luz do
art. 733 do Código de Processo Civil, a prisão
civil por inadimplemento de pensão alimentícia
deve ser decretada sempre que não houver a regular
quitação do débito e não se verificar fundada
justificativa para tanto . Precedentes do STJ. 2.
A falta de intimação da atualização da dívida não
impede a prisão do devedor de alimentos, visto que
cientificado da obrigação no momento da citação.
3. Quando o agravante não traz nenhum argumento
hábil a viabilizar a alteração do entendimento
adotado na decisão monocrática, limitando-se a
rediscutir a matéria decidida, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental, porquanto
interposto à míngua de elemento novo a sustentar a
pretendida modificação. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
295552-60.2015.8.09.0000(201592955525)
JUSSARA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
RUY BARBOSA DA SILVEIRA
RENE BARBOSA DA SILVEIRA
ROGERIO BARBOSA DA SILVEIRA
MARIA GORETTI DA SILVEIRA
MARIA DE FATIMA SILVEIRA E SILVA
ADV(S) : MONICA AUGUSTA DE ALMEIDA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITCH
IVAN MARCIANO DE FREITAS
LARISSA NAVES DE CASTRO
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
SAIMON DA SILVA CASTRO
: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO
E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. 475-B E 475-J,
CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. 1. A apuração do quantum devido
decorrente da ação civil pública, que concedeu
expurgos inflacionários em razão dos planos
econômicos, deve ser realizada na forma prevista
nos arts. 475-B e 475-J, do CPC, não havendo
necessidade de liquidação, mas de simples cálculos
aritméticos. 2. Quando a parte agravante não traz
nenhuma argumentação suficiente para ensejar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
regimental, porquanto interposto à míngua de
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elemento capaz de desconstituir a decisão que
julgou recurso anterior. 3. Agravo regimental
conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
351242-74.2015.8.09.0000(201593512422)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
SPE ORLA1 LTDA
ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA
MARIANA ALMEIDA E SILVA
THAYNARA RAINER SEGATTI
ARIADNY RAINER SEGATTI
: EURIPEDES SARAIVA DOS REIS
LELUITA NUNES DOS REIS
RONIMACIO BATISTA DO ESPIRITO SANTO
ADV(S) : PAULO MARCOS DE CAMPOS BATISTA
PABLO COELHO CUNHA E SILVA
PAULO RENATO PEREIRA PARO
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA. ATO DECISÓRIO
IMPUGNADO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO
INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. 1.
Proferida sentença de mérito na ação de obrigação
de fazer, o recurso cabível é o de Apelação(art.
513, CPC). O manejo de agravo de instrumento, no
caso, configura erro grosseiro, que impede a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
razão pela qual deve ser declarado inadmissível.
2. Ausentes elementos novos, hábeis à modificação
da decisão recorrida, a rejeição do agravo
regimental é medida que se impõe. 3. Recurso
conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do
Relator.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
360476-80.2015.8.09.0000(201593604769)
CACU
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
BANCO FIDIS S/A
ADV(S) : MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA
PAULO ROBERTO ALEIXO SILVEIRA
: MC MECANICA E TRANSPORTES LTDA (ME)
ADV(S) : WILLIAN ALVES VIEIRA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA.
DÉPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR
CONTRATADO. POSSIBILIDADE. MORA DESCARACTERIZADA.
REDISCUSSÃO. NENHUM ELEMENTO NOVO. 1- Se o
devedor deposita, judicialmente, o valor
contratado para as parcelas, há o efeito de elisão
da mora, não se sujeitando à inscrição de seu
nome nos cadastros restritivos de crédito, nem à
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perda da posse do bem financiado, sendo a
manutenção do decisum medida que se impõe. 2- Não
trazendo o Agravante qualquer elemento novo capaz
de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão agravada, deve ser desprovido o agravo
regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 367270-20.2015.8.09.0000(201593672705)
COMARCA
: ISRAELANDIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PATRICIA VIEIRA JUNKER
ALAN MARQUES PAULA
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTEMPESTIVO. 1. Protocolado o
recurso após o término do prazo recursal, previsto
no art. 522 do CPC, não deve ser conhecido, por
intempestivo. 2. Havendo juntada de documento
reputado diverso para a contagem do prazo, este
será considerado, vez que foi o único apresentado
no contexto fático-jurídico dos autos, em respeito
ao art. 525 do CPC. 3. Recurso conhecido e
desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 376665-36.2015.8.09.0000(201593766653)
COMARCA
: JUSSARA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
1 AGRAVADO(S)
: ERSON JOSE DA SILVA
ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES
NILSON GOMES
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Observado que o Juiz de
primeiro grau fixou multa diária, em desfavor do
agravante, pela não transferência de valores,
ordenada pelo juízo, resta inadmissível o recurso
de agravo de instrumento, que questiona a fixação
de multa por conta da não exibição de documentos.
2. Ausentes, nos autos, fatos novos hábeis à
modificação da decisão recorrida, a rejeição do
agravo regimental é medida que se impõe. 3.
Infundado o prequestionamento, quando todas as
teses, suscitadas no recurso, são analisadas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 386916-16.2015.8.09.0000(201593869169)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A
ADV(S) : ESTENIO PRIMO DE SOUZA
FERNANDO HENRIQUE BARCELOS GUIMAES RIBEIR
1 AGRAVADO(S)
: FABIENE PATRICIA DIAS
ADV(S) : ALISON HENRIQUE FONSECA DOS SANTOS REIS
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO
(CPC, ART. 557, CAPUT). VALIDADE. OFENSA AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O julgamento
monocrático de recurso (CPC, art. 557, caput) é
válido, eis que privilegia os princípios da
celeridade e economia processuais, não havendo,
pois, que se falar em ofensa ao contraditório, à
ampla defesa e ao duplo grau, notadamente porque,
por meio do agravo interno (art. 557, §1º, CPC), a
questão poderá ser submetida ao órgão colegiado
competente. 2. Não se considera excessivo o valor
dos honorários periciais fixados de forma
proporcional à complexidade da prova a ser
produzida, ao tempo a ser gasto na sua elaboração,
bem assim à capacidade financeira do solicitante.
3. Quando a parte agravante não traz nenhuma
argumentação suficiente para ensejar a modificação
da linha de raciocínio adotada na decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do
regimental, porquanto interposto à míngua de
elemento capaz de desconstituir a decisão que
julgou recurso anterior. 4. Agravo regimental
conhecido e desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
300455-86.2007.8.09.0011(200793004551)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
MARCOS FELICIO
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1388030/MG). AÇÃO DE
COBRANÇA. DPVAT. ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO MÉDICO.
1. Nos
feitos em que os recursos especiais foram
sobrestados, se as decisões recorridas estiverem
em divergência com a orientação do Superior
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Tribunal de Justiça, os autos serão remetidos ao
órgão julgador que prolatou o decisum, para o
juízo de retratação a que alude o artigo 543-C,
§7º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
De acordo com o entendimento declinado no recurso
repetitivo (Resp nº 1388030/MG), o termo inicial
do prazo prescricional para a cobrança do seguro
obrigatório DPVAT deve ser fixado a partir da
ciência inequívoca, pelo Segurado, do caráter
permanente de sua invalidez. Assim, não tendo
havido o transcurso do prazo de três anos entre a
data da confecção do laudo médico e a do
ajuizamento da ação em epígrafe, não há falar-se
na prescrição da pretensão do acidentado. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO RETRATADO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
provê-lo, Acórdão retratado, nos termos do voto
do relator.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
56492-76.2013.8.09.0051(201591985366)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE PASQUALI PARISE
GUSTAVO PASQUALI PARISE
GILSON INOCENCIO DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
GILSON INOCENCIO DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE PASQUALI PARISE
GUSTAVO PASQUALI PARISE
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. APELAÇÃO SEM
PREPARO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
NOVA E CONTUNDENTE. 1- Indeferido o pedido de
assistência judiciária deduzido pelo recorrente, e
transcorrido in albis o prazo para o devido
recolhimento das custas recursais, deve ser
considerado deserto o recurso de apelação por ele
interposto sem preparo. 2- Se a parte agravante
não traz nenhum argumento suficiente para
acarretar a modificação na fundamentação da
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental. 3- Agravo regimental conhecido
e desprovido.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
567675-83.2008.8.09.0011(201591906121)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
WANESSA VALERIANO ALVES
ADV(S) : FLAVIO FERREIRA PASSOS
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210 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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EMENTA
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17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
MARILENE DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA
: PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE
ACORDO COM O GRAU DA LESÃO INDICADA EM PERÍCIA
MÉDICA. SÚMULA 474/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISCUSSÃO. NENHUM ELEMENTO NOVO. 1. No tocante
às verbas sucumbenciais, a Seguradora Ré deve
arcar integralmente com tal ônus, levando-se em
consideração a necessidade de aplicação do
princípio da causalidade.
2. Não trazendo a
Agravante qualquer elemento novo capaz de
sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
agravada, deve ser desprovido o agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
122247-96.2013.8.09.0067(201592239390)
GOIATUBA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
RICARDO MARTINS DA COSTA
ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO NO
CONTRATO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. A
capitalização mensal de juros é permitida quando a
contratação entre as partes for posterior à MP nº
1.963-17/2000, hoje reeditada sob o nº
2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada
no instrumento firmado. A previsão, no contrato
bancário, de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa mensal contratada. 2. Não
trazendo a parte Agravante qualquer elemento novo
capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão agravada, deve ser desprovido o agravo
regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
212831-29.2014.8.09.0051(201492128317)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
TULIO SILVA
ADV(S) : FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
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211 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
FABIANA BRANDAO DE ARAUJO
: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. VIABILIDADE. MATÉRIAS
DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. 1. O seguro de vida contratado no
presente caso, também chamado de habitacional ou
prestamista, é líquido, certo e exigível, sendo
permitida sua execução, pelo simples fato de que
imposto como condição ao negócio primordial e
expressamente previsto em cláusula contratual do
mútuo. 2. As matérias de mérito, ainda não
decididas pelo juízo a quo, restam prejudicadas,
sob pena de supressão de instância. 3. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
197248-77.2009.8.09.0051(201592327893)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MOISES CALIXTO BARBOSA
ADV(S) : MARCIO DE SOUZA
: NILSON NICOLI FILHO
CLARISSE MAIA LANA NICOLI
ADV(S) : LUIS GUSTAVO NICOLI
LAILSON SILVA MATTA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR
DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO. COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 484/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O preparo deve
ser levado a efeito no ato da interposição do
recurso, conforme o disposto no art. 511, caput,
do Código de Processo Civil, sob consequência de
deserção. 2. O enunciado da Súmula n. 484/STJ não
se adequa ao recurso, porquanto as instituições
bancárias conveniadas a este Tribunal, bem como as
casas lotéricas, possibilitam o pagamento das
guias de custas até às 18h, tornando evidente a
possibilidade da demonstração do preparo no ato de
interposição da objeção. 3. Quando a parte
agravante não traz nenhuma argumentação suficiente
para ensejar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do regimental, porquanto interposto
à míngua de elemento capaz de desconstituir a
decisão que julgou recurso anterior. 4. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
: 399193-76.2013.8.09.0051(201393991939)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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212 de 411
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
ADV(S) : GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA
: BELMIRA MATOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS
E ACESSORIOS LTDA (ME)
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE
MERCADORIAS. “CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE DE
CARGA” ACOMPANHADOS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES
DE ENTREGA DA MERCADORIA. EFICÁCIA PROBANTE DA
DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1. Conforme
dispõe o artigo 1.102-A do Código de Processo
Civil, para a propositura da ação monitória se
exige a apresentação de prova escrita sem eficácia
de título executivo. 2. Os “Conhecimentos de
Transporte Rodoviário de Cargas” carreados aos
autos, juntamente com as faturas apresentadas,
caracterizam documentação hábil à satisfação do
direito perseguido, até porque os números das
Notas Fiscais emitidas pela Ré/ora Agravante estão
pormenorizadamente neles detalhados, além terem
sido devidamente recebidos e assinados pelos
destinatários, comprovando, assim, a efetiva
prestação do serviço.
3. Comprovada, pela parte
Autora/ora Agravada, a existência da relação
jurídico comercial e da dívida oriunda desta e,
não tendo a Ré/Agravada se desincumbido de
demonstrar fato impeditivo, extintivo, ou
modificativo deste direito (artigo 333, II, CPC),
há de conferir-se executividade às faturas
apresentadas.
4. Sobre o quantum devido,
deverão incidir correção monetária, pelo INPC e
juros moratórios, no percentual de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da data do respectivo
vencimento da dívida.
5. Não trazendo a
Agravante qualquer elemento novo capaz de
sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
recorrida, deve ser desprovido o agravo
regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
258358-84.2012.8.09.0047(201292583584)
GOIANAPOLIS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MUNICIPIO DE GOIANAPOLIS
ADV(S) : JOAO BATISTA TORRES PINHEIRO
: HILDA MARIA DA SILVA
ADV(S) : EURIPEDES BARSANULFO PAULINO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ERRO NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO
EM HOSPITAL MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO ENTE PÚBLICO. NEXO CAUSAL COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE.
1- Demonstrada a relação de causa e resultado
entre o atendimento médico prestado pelo hospital
municipal e o evento danoso (morte), resta
configurada a responsabilidade objetiva da
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213 de 411
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1 APELANTE(S)
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municipalidade. 2- Se a parte agravante não traz
nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação na fundamentação da decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental. 3- Agravo regimental conhecido e
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
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:
1 APELADO(S)
:
1 INTERES.(S)
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EMENTA
:
DECISAO
:
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1 APELANTE(S)
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1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
253727-67.2013.8.09.0175(201392537274)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
INPAR PROJETO 45 SPE LTDA
ADV(S) : THIAGO MAHSUZ VEZZI
ALAN WESLLEY CABRAL COSTA
THIAGO SOARES DE BASTOS
ADV(S) : ANDREIA GUIZILIN LOUZADA RASCOZIT
ENFASE NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : MARIO CAMOZZI NETO
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO C/C COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. COMISSÃO
DE CORRETAGEM DEVIDA PELA VENDEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES
PAGOS. SEM ARGUMENTO NOVO. 1. Uma vez demonstrado,
através das provas colacionadas aos autos, que a
realização do negócio se deu em decorrência do
trabalho desempenhado pelo corretor de imóveis
que, autorizado pelo vendedor, procedeu à
aproximação das partes, devida é a sua remuneração
a título de corretagem, às expensas da parte
vendedora. 2. A construtora apelante deve arcar
com os ônus decorrentes da sua inadimplência
contratual, sendo incabível, na devolução do valor
a ela pago, qualquer retenção a título de
custos/despesas administrativas e tributárias ou
daquelas feitas para comercialização e publicidade
do imóvel, ainda que a título de comissão de
corretagem, pois todas as hipóteses de retenção
previstas no contrato somente incidem em caso de
inadimplência contratual do apelado, o que não
ocorreu. 3. Ausentes nos autos argumentos novos
hábeis à modificação da decisão recorrida, a
rejeição do agravo regimental é medida que se
impõe. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
448020-44.2013.8.09.0011(201394480202)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BURITI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : GUSTAVO BIANCHI DA COSTA
JOAO FELIPE MORAES FERREIRA
: LOJAS AMERICANAS S/A
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214 de 411
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ADV(S)
EMENTA
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: CESAR AUGUSTO MALUF VIEIRA
PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CONTRATO LOCATÍCIO.
SHOPPING CENTER. LEI Nº 8.245/91. OBEDIÊNCIA AO
INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. 1. Em face do
imperativo legal (art. 54, lei 8.245/91), as
relações locatícias no âmbito do shopping center
regem-se primordialmente pelo instrumento
contratual, o qual, livremente pactuado, não pode
ter a validade de suas cláusulas questionadas ou
descumpridas pelo locatário, de acordo com a regra
constante do artigo 54 da Lei nº 8.245/91. O
aluguel é desdobrado em parcelas fixas,
reajustáveis de acordo com o índice e a
periodicidade definidos no contrato, e em parcelas
variáveis, geralmente um percentual do
faturamento obtido pelo locatário no
estabelecimento locado, merecendo, por isso
tratamento diferenciado. 2. Se a parte agravante
não traz nenhum argumento suficiente para
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do recurso, porquanto interposto à
míngua de elemento novo capaz de desconstituir o
“decisum”. 3. Recurso conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
20994-87.2009.8.09.0105(200990209946)
MINEIROS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO ITAU S/A
BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARILIA CAROLINE DA SILVA
: CLARIVAL XAVIER PEREIRA
ADV(S) : DANYELLA ALVES DE FREITAS
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. LEASING. PRINCÍPIO
DA PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. 1- Mitiga-se o
princípio da pacta sunt servanda quando o contrato
viola normas previstas no Código de Defesa do
Consumidor, eis que possíveis a revisão e a
anulação das cláusulas contratuais excessivamente
onerosas. 2- Conforme o entendimento desta Egrégia
Corte de Justiça, no contrato de leasing
(arrendamento mercantil), o custo do dinheiro está
embutido nas contraprestações, sendo impossível
discutir juros e sua capitalização, estranhos ao
contrato, que só prevê o montante das prestações,
o respectivo número, o valor residual
inadimplemento, comissão de permanência, multa e
juros moratórios. 3- Se a parte agravante não traz
nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação na fundamentação da decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo
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215 de 411
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regimental. 4- Agravo regimental conhecido e
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
222901-08.2014.8.09.0051(201492229016)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
NILZA IZABELA ROSA DE SOUZA
ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA
: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A
ADV(S) : ESTENIO PRIMO DE SOUZA
SAMUEL DOMINGOS DA COSTA
FERNANDO HENRIQUE BARCELOS GUIMAES RIBEIR
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDRA ARREMESSADA EM
PASSAGEIRA. FATO DE TERCEIRO.
PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1.
Pedra arremessada em passageiro no interior do
ônibus não é fato conexo aos riscos inerentes à
atividade de transporte, mas fato de terceiro que
exclui a responsabilidade de transportadora. 2. O
prequestionamento suscitado em suposta violação
aos dispositivos legais, é infundado, tendo em
vista que toda a matéria objeto de discussão foi
exaustivamente examinada, sendo desnecessária a
manifestação expressa acerca de todas as normas
jurídicas aduzidas. 3. Ausentes argumentos novos
hábeis à modificação da decisão recorrida, a
rejeição do agravo regimental é medida que se
impõe. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
188860-98.2013.8.09.0067(201391888600)
GOIATUBA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MSOL
ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES
: ABL
ADV(S) : OLINDA ANA FERREIRA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO PELO GENITOR. NEXO
DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil
decorrente da prática de ato ilícito depende da
presença de três pressupostos, quais sejam, a
conduta culposa ou dolosa, o dano e o nexo de
causalidade. 2. Ausente o nexo de causalidade
entre a conduta omissiva do genitor e o abalo
físico e/ou psíquico causado no filho, não há que
se falar em indenização por danos morais, uma vez
que não restou violada a dignidade da pessoa
humana. 3 Não havendo nos autos fatos/argumentos
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novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a
rejeição do agravo regimental é medida que se
impõe 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
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:
:
245873-90.2011.8.09.0175(201192458737)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MARCOS ANTONIO ESPERANDIR
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - O prévio requerimento
administrativo constitui requisito essencial para
a propositura de ação de cobrança, cuja ausência
configura falta de interesse de agir. 2. Inexiste
necessidade do esgotamento das vias
administrativas, mas apenas a necessidade do
prévio requerimento administrativo, indício de que
teve a tentativa de fazê-lo, a ponto de gerar a
pretensão resistida e configurar a necessidade de
intervenção do poder judiciário. 3. Devidamente
apreciadas as teses de fato e de direito invocadas
pelas partes e subsumidas ao caso as normas
legais aplicáveis, não há se falar, para fins de
prequestionamento, em sua inobservância ou
negativa de vigência. 4. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
27 - APELACAO CIVEL
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:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
86140-67.2014.8.09.0051(201490861408)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
EURIPEDES ROSSI
ADV(S) : MATEUS ROSSI RAPOSO
EURIPEDES ROSSI
ADV(S) : MATEUS ROSSI RAPOSO
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO
CONFIGURADO. FRAUDE BANCÁRIA INEXISTENTE. FATO
NOVO. DESPROVIMENTO. 1. Observado que a parte
autora/agravada conseguiu comprovar a situação
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vexatória, ocorrida perante clientes da agência
bancária, ao ser conduzida pela polícia, por
suposta prática de estelionato que não existiu, a
configuração do dano moral é inquestionável. 2. Em
virtude da violação do bem jurídico tutelado, é
de rigor a confirmação do quantum fixado na
sentença, para compensar o dano moral sofrido. 3.
Ausentes, nos autos, fatos novos hábeis à
modificação da decisão agravada, a rejeição do
agravo regimental é medida que se impõe. 4. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 225950-98.2011.8.09.0136(201192259505)
COMARCA
: RIALMA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AUTOR(S)
: EXTRA ATACADAO SECOS E MOLHADOS LTDA
FRANCISCO JURANDI DE CASTRO VIEIRA
ADV(S) : LUIZ CARLOS MIGUEL
EDUARDO LUIS DURANTE MIGUEL
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DENISE PEREIRA GUIMARAES MATSUI
VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA
APELACAO CIVEL FLS. 361
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA
2 AUTOR(S)
: EXTRA ATACADAO SECOS E MOLHADOS LTDA
FRANCISCO JURANDI DE CASTRO VIEIRA
ADV(S) : LUIZ CARLOS MIGUEL
1 REU(S)
: EXTRA ATACADAO SECOS E MOLHADOS LTDA
FRANCISCO JURANDI DE CASTRO VIEIRA
ADV(S) : LUIZ CARLOS MIGUEL
2 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCELO BORGES PROTO DE OLIVEIRA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. MULTA. PATAMAR. CONFISCO. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. 1. Na esteira da
jurisprudência sedimentada do STF, reputa-se
confiscatória a multa fixada em patamar igual ou
superior a 100% (cem por cento) do valor do
tributo devido. 2. Restando o réu sucumbente na
maior parte dos pedidos, imputa-se-lhe o pagamento
da integralidade dos ônus sucumbenciais (CPC,
art. 21, parágrafo único). 3. Ausentes nos autos
fatos novos hábeis à modificação da decisão
recorrida, a rejeição do agravo regimental é
medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e
desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 451483-90.2014.8.09.0000(201494514834)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP
ADV(S) : ANTONIO GUIDO SIQUEIRA PRATTI
IRIS BENTO TAVARES
FANNY FERREIRA DA SILVA
: ALBERTO DE ALMEIDA
ANTONIO LUIZ DE MORAIS
ANTONIO LUZ DE FREITAS FILHO
APARECIDA DONIZETI JULIANO CORADO
ARNALDO DE BARROS MOREIRA DA SILVA
ATAUALPA NASCIUTTI VELOSO
CARLOS EDUARDO GONÇALVES PEREIRA
CESAR TEODORO DE CARVALHO
CLETER DAMASCENO PEREIRA
CLIMACO JOSE PEREIRA
DINACIR SEVERINO FERREIRA
EDUARDO MARTINS ABRAO
EUGENIO AUGUSTO BUCCHIANERI
EVAL SOARES DOS SANTOS
FERNANDO PEREIRA FILHO
FRANCISCO RODRIGUES DE MENDONCA
HELOISA HELENA DE QUEIROZ ARANTES
HIDEAKI SAKUMA
HORACIO FLEURY DE ALMEIDA
JEFFERSON FERREIRA DE FREITAS
JOACIR AFONSO VIEIRA
JOAQUIM ORLANDO PARADA TORRES
JOAQUIM ROBERTO VIEIRA
JOSE BARBOSA
JOSE CARLOS VIEIRA DE REZENDE
JOSE DOS REIS ALMEIDA COSTA
JOSE GONZAGA DE SOUZA
JUAREZ CALDAS LEITE
LOURIVAL JUSTINO DUARTE
LUIZ GONZAGA COELHO DE MENDONCA
MARCO ANTONIO ALVES
MARIA ABADIA DA COSTA LEHM
MARIZI LANDEMBERGER BITTAR
MAYSA JACOME BRITO
MIGUEL MARIO GOMES
MILTON PEREIRA NASCENTE
NIVALDO MACHADO
OMAR DE OLIVEIRA ABRAO
OSVALDO FERNANDES DA SILVA
REGINALDO ANTONIO CAMILO AZEVEDO
VICTOR EMMANUEL DOS REIS
WILSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ZACARIAS PEDRO DA SILVA FILHO
ADV(S) : NELSON LOPES DE FIGUEIREDO
LILIANE SILVA CESAR DE FIGUEIREDO
AMPARO MARIZ SILVA DE FIGUEIREDO COUTO
NEILTON CRUVINEL FILHO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/97. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CÁLCULO DO
DÉBITO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O TEOR DA
SENTENÇA PROFERIDA NO MANDAMUS. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO BLOQUEIO ON LINE DE
VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR-SE,
EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. PRINCÍPIO DA
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
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INADMISSIBILIDADE.
1. Verificada contradição,
devem ser providos, em parte, os embargos
declaratórios, para sanar o vício existente.
2.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal,
na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, até a
expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso quanto à sua constitucionalidade e,
portanto, continua em pleno vigor. 3. Assim, na
espécie, sobre os valores a serem pagos pela
Fazenda Pública, aos Embargantes, deverá incidir
correção monetária, desde a data em que o débito
se tornou devido, até o dia 29/6/2009 (data da
véspera da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09,
que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97), pelo IPCA (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo), por melhor refletir a inflação
acumulada do período e, a partir de 30/6/2009,
aplicam-se os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança TR. 4. A AGETOP não pode vir a juízo para
promover a defesa dos interesses do Estado de
Goiás, pois, consoante os preceitos do artigo 6º
do CPC, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
5. Em razão do princípio da indisponibilidade do
interesse público, nenhum servidor pode
renunciar, confessar, ou realizar transação
envolvendo interesse público, sem autorização
legal, não havendo, portanto, confissão da
Autarquia Estadual Agravada, em relação ao valor
da dívida, apenas pelo fato de ter apresentado
demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 6.
Até para fins de prequestionamento, somente são
cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses
restritas do artigo 535 e incisos do Código de
Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E PARCIALMENTE PROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
provê-los parcialmente, nos termos do voto do
relator.
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 451476-98.2014.8.09.0000(201494514761)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO CESAR PAULA RODRIGUES
GUILHERME RESENDE CHRISTIANO
CLAUDINEY ROCHA REZENDE
RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
1 AGRAVADO(S)
: ALBERTO DE ALMEIDA
ANTONIO LUIZ DE MORAIS
ANTONIO LUZ DE FREITAS FILHO
APARECIDA DONIZETI JULIANO CONRADO
ARNALDO DE BARROS MOREIRA DA SILVA
ATAUALPA NASCIUTTI VELOSO
CARLOS EDUARDO GONCALVES PEREIRA
CESAR TEODORO DE CARVALHO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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CHARLES ANTONIO SIMAO
CLETER DAMASCENO PEREIRA
CLIMACO JOSE PEREIRA
DINACIR SEVERINO FERREIRA
EDUARDO MARTINS ABRAO
EUGENIO AUGUSTO BUCCHIANERI
EVAL SOARES DOS SANTOS
FERNANDO PEREIRA FILHO
FRANCISCO RODRIGUES DE MENDONCA
HELOISA HELENA DE QUEIROZ ARANTES
HIDEAKI SAKUMA
HORACIO FLEURY DE ALMEIDA
JEFFERSON FERREIRA DE FREITAS
JOACIR AFONSO VIEIRA
JOAQUIM ORLANDO PARADA TORRES
JOAQUIM ROBERTO VIEIRA
JOSE BARBOSA
JOSE CARLOS VIEIRA DE REZENDE
JOSE DOS REIS ALMEIDA COSTA
JOSE GONZAGA DE SOUZA
JOSE MARIO GUIMARAES RESENDE
JUAREZ CALDAS LEITE
LOURIVAL JUSTINO DUARTE
LUIZ GONZAGA COELHO DE MENDONCA
MARCO ANTONIO ALVES
MARIA ABADIA DA COSTA LEHM
MARIZI LANDEMBERGER BITTAR
MAYSA JACOME BRITO
MIGUEL MARIO GOMES
MILTON PEREIRA NASCENTE
NIVALDO MACHADO
OMAR DE OLIVEIRA ABRAO
OSVALDO FERNANDES DA SILVA
REGINALDO ANTONIO CAMILO AZEVEDO
VICTOR EMMANUEL DOS REIS
WILSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ZACARIAS PEDRO DA SILVA FILHO
ADV(S) : NELSON LOPES DE FIGUEIREDO
LILIANE SILVA CESAR DE FIGUEIREDO
JANNAINA CAETANO DE BARROS OLIVEIRA
NEILTON CRUVINEL FILHO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE DE INTERVIR
DEMONSTRADO. AGETOP. AUTOMONIA. RES-PONSABILIDADE
DO ESTADO DE GOIÁS. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE
POSTULAR-SE, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDIS-CUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Segundo o artigo 499 do
CPC, compete ao insurgente, terceiro estranho à
lide, demonstrar o nexo de interdependência entre
o seu interesse de intervir e a relação jurídica
submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no
presente caso. 2. O Estado de Goiás não integrou
a relação processual instaurada nos autos do
processo cognitivo, de modo que é defeso aos
Credores voltarem diretamente a sua pretensão de
receber o pagamento contra o aludido ente público.
3. O Ente público não pode vir a juízo para
promover a defesa dos interesse da AGETOP, pois,
consoante os preceitos do artigo 6º do CPC,
“ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei”. 4. Não
verificada qualquer das hipóteses previstas no
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artigo 535, I e II, do CPC, o desprovimento dos
Embargos de Declaração é medida necessária,
inclusive, quando restar configurado que os
Embargantes almejam somente a rediscussão da
matéria exposta no acórdão recorrido. 5. Até para
fins de prequestionamento, somente são cabíveis
Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do
artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 453537-29.2014.8.09.0000(201494535378)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADV(S) : RONY JEAN MENDES DOS SANTOS
LUCIA DE OLIVEIRA MATHIAS LOPES
AILIN DUARTE FARIA ALVES DE MORAIS BROSSM
1 AGRAVADO(S)
: ROGERIO LEMES COSTA
ADV(S) : RENATA ABALEM
EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU NETO
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO PARCIAL. SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. CONTRADIÇÃO.
PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. 1. As matérias
referentes ao princípio da publicidade, a
revogação de decisão via embargos declaratórios e
a ementa anterior foram regularmente apreciadas
quando do julgamento do acórdão objurgado. 2.
Tendo ocorrido omissão quanto a questão relativa à
fundamentação do acórdão que apreciou o agravo
regimental, sua análise se faz necessária, neste
momento. 3. Não há falar em falha na fundamentação
do acórdão que apreciou o agravo regimental,
notadamente quando ele se limita a reiterar os
mesmos argumentos do agravo de instrumento, sem
qualquer elemento novo capaz de modificar meu
anterior posicionamento. 4. A perícia técnica pode
ser suscitada pelo julgador, seja porque a
preclusão temporal não lhe afeta, seja em virtude
da impossiblidade de modificação do julgado por
via indireta, inexistindo contradição neste ponto.
5. Embargos declaratórios parcialmente conhecidos
e, nesta extensão, desprovidos.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso em parte e, nesta extensão, negar-lhe
provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 464147-56.2014.8.09.0000(201494641470)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 AGRAVADO(S)
1 INTERES.(S)
EMENTA
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ALBERTO DOS SANTOS GUERRA
DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA
CLAUDINEY ROCHA REZENDE
: ALBERTO DE ALMEIDA
ANTONIO LUIZ DE MORAIS
ANTONIO LUZ DE FREITAS FILHO
APARECIDA DONIZETI JULIANO CORADO
ARNALDO DE BARROS MOREIRADA SILVA
ATAUALPA NASCIUTTI VELOSO
CARLOS EDUARDO GONCALVES PEREIRA
CESAR TEODORO DE CARVALHO
CHARLES ANTONIO SIMAO
CLETER DAMASCENO PEREIRA
CLIMACO JOSE PEREIRA
DINACIR SEVERINO FERREIRA
EDUARDO MARTINS ABRAO
EUGENIO AUGUSTO BUCCHIANERI
EVAL SOARES DOS SANTOS
FERNANDO PEREIRA FILHO
FRANCISCO RODRIGUES DE MENDONÇA
HELOISA HELENA DE QUEIROZ ARANTES
HIDEAKI SAKUMA
HORACIO FLEURY DE ALMEIDA
JEFFERSON FERREIRA DE FREITAS
JOACIR AFONSO VIEIRA
JOAQUIM ORLANDO PARADA TORRES
JOAQUIM ROBERTO VIEIRA
JOSE BARBOSA
JOSE CARLOS VIEIRA DE REZENDE
JOSE DOS REIS ALMEIDA COSTA
JOSE GONZAGA DE SOUZA
JOSE MARIO GUIMARAES RESENDE
LOURIVAL JUSTINO DUARTE
MARCO ANTONIO ALVES
MARIA ABADIA DA COSTA LEHM
MARIZI LANDEMBERGER BITTAR
MAYSA JACOME BRITO
MIGUEL MARIO GOMES
MILTON PEREIRA NASCENTE
NIVALDO MACHADO
OMAR DE OLIVEIRA ABRAO
OSVALDO FERNANDES DA SILVA
REGINALDO ANTONIO CAMILO AZEVEDO
VICTOR EMMANUEL DOS REIS
WILSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ZACARIAS PEDRO DA SILVA FILHO
LUIZ GONZAGA COELHO DE MENDOçA
JUAREZ CALDAS LEITE
ADV(S) : NELSON FIGUEIREDO GONCALVES
LILIANE SILVA CESAR DE FIGUEIREDO
AMPARO MARIZ SILVA DE FIGUEIREDO COUTO
NEILTON CRUVINEL FILHO
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP
ADV(S) : ANTONIO GUIDO SIQUEIRA PRATTI
IRIS BENTO TAVARES
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE DE INTERVIR
DEMONSTRADO. AGETOP. AUTOMONIA. RES-PONSABILIDADE
DO ESTADO DE GOIÁS. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE
POSTULAR-SE, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDIS-CUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Segundo o artigo 499 do
CPC, compete ao insurgente, terceiro estranho à
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lide, demonstrar o nexo de interdependência entre
o seu interesse de intervir e a relação jurídica
submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no
presente caso. 2. O Estado de Goiás não integrou
a relação processual instaurada nos autos do
processo cognitivo, de modo que é defeso aos
Credores voltarem diretamente a sua pretensão de
receber o pagamento contra o aludido ente público.
3. O Ente público não pode vir a juízo para
promover a defesa dos interesse da AGETOP, pois,
consoante os preceitos do artigo 6º do CPC,
“ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei”. 4. Não
verificada qualquer das hipóteses previstas no
artigo 535, I e II, do CPC, o desprovimento dos
Embargos de Declaração é medida necessária,
inclusive, quando restar configurado que os
Embargantes almejam somente a rediscussão da
matéria exposta no acórdão recorrido. 5. Até para
fins de prequestionamento, somente são cabíveis
Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do
artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 466275-49.2014.8.09.0000(201494662752)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP
ADV(S) : ANTONIO GUIDO SIQUEIRA PRATTI
IRIS BENTO TAVARES
FANNY FERREIRA DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: ALBERTO DE ALMEIDA
ANTONIO LUIZ DE MORAIS
ANTONIO LUZ DE FREITAS FILHO
APARECIDA DONIZETI JULIANO CORADO
ARNALDO DE BARROS MOREIRA DA SILVA
ATAUALPA NASCIUTTI VELOSO
CARLOS EDUARDO GONÇALVES PEREIRA
CESAR TEODORO DE CARVALHO
CHARLES ANTONIO SIMAO
LILIAN ELIZABETH FREUND SIMAO
CLETER DAMASCENO PEREIRA
CLIMACO JOSE PEREIRA
DINACIR SEVERINO FERREIRA
EDUARDO MARTINS ABRAO
EUGENIO AUGUSTO BUCCHIANERI
EVAL SOARES DOS SANTOS
FERNANDO PEREIRA FILHO
FRANCISCO RODRIGUES DE MENDONÇA
HELOISA HELENA DE QUEIROZ ARANTES
HIDEAKI SAKUMA
HORACIO FLEURY DE ALMEIDA
JEFFERSON FERREIRA DE FREITAS
JOACIR AFONSO VIEIRA
JOAQUIM ORLANDO PARADA TORRES
JOAQUIM ROBERTO VIEIRA
JOSE BARBOSA
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JOSE CARLOS VIEIRA REZENDE
JOSE DOS REIS ALMEIDA COSTA
JOSE GONZAGA DE SOUZA
JOSE MARIO GUIMARAES RESENDE
JUAREZ CALDAS LEITE
LOURIVAL JUSTINO DUARTE
LUIZ GONZAGA COELHO DE MENDOçA
MARCO ANTONIO ALVES
MARIA ABADIA DA COSTA LEHM
MARIZI LANDEMBERGER BITTAR
MAYSA JACOME BRITO
MIGUEL MARIO GOMES
MILTON PEREIRA NASCENTE
NIVALDO MACHADO
OMAR DE OLIVEIRA ABRAO
OSVALDO FERNANDES DA SILVA
REGINALDO ANTONIO CAMILO AZEVEDO
VICTOR EMMANUEL DOS REIS
WILSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ZACARIAS PEDRO DA SILVA FILHO
ADV(S) : AMPARO MARIZ SILVA DE FIGUEIREDO COUTO
LILIANE SILVA CESAR DE FIGUEIREDO
JANNAINA CAETANO DE BARROS OLIVEIRA
NEILTON CRUVINEL FILHO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/97. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CÁLCULO DO
DÉBITO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O TEOR DA
SENTENÇA PROFERIDA NO MANDAMUS. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO BLOQUEIO ON LINE DE
VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR-SE,
EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. PRINCÍPIO DA
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Verificada contradição,
devem ser providos, em parte, os embargos
declaratórios, para sanar o vício existente.
2.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal,
na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, até a
expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso quanto à sua constitucionalidade e,
portanto, continua em pleno vigor. 3. Assim, na
espécie, sobre os valores a serem pagos pela
Fazenda Pública, aos Embargantes, deverá incidir
correção monetária, desde a data em que o débito
se tornou devido, até o dia 29/6/2009 (data da
véspera da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09,
que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97), pelo IPCA (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo), por melhor refletir a inflação
acumulada do período e, a partir de 30/6/2009,
aplicam-se os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança TR. 4. A AGETOP não pode vir a juízo para
promover a defesa dos interesses do Estado de
Goiás, pois, consoante os preceitos do artigo 6º
do CPC, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
5. Em razão do princípio da indisponibilidade do
interesse público, nenhum servidor pode
renunciar, confessar, ou realizar transação
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DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
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envolvendo interesse público, sem autorização
legal, não havendo, portanto, confissão da
Autarquia Estadual Agravada, em relação ao valor
da dívida, apenas pelo fato de ter apresentado
demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 6.
Até para fins de prequestionamento, somente são
cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses
restritas do artigo 535 e incisos do Código de
Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E PARCIALMENTE PROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
provê-los parcialmente, nos termos do voto do
relator.
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 471202-58.2014.8.09.0000(201494712024)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ADRIANE NOGUEIRA NAVES
DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA
DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
CLAUDINEY ROCHA REZENDE
1 AGRAVADO(S)
: ALBERTO DE ALMEIDA
ANTONIO LUZ DE FREITAS FILHO
ANTONIO LUIZ DE MORAIS
APARECIDA DONIZETI JULIANO CORADO
ARNALDO DE BARROS MOREIRA DA SILVA
ATAUALPA NASCIUTTI VELOSO
CARLOS EDUARDO GONCALVES PEREIRA
CESAR TEODORO DE CARVALHO
CHARLES ANTONIO SIMAO
LILIAN ELIZABETH FREUND SIMAO
CLETER DAMASCENO PEREIRA
CLIMACO JOSE PEREIRA
DINACIR SEVERINO FERREIRA
EDUARDO MARTINS ABRAO
EUGENIO AUGUSTO BUCCHIANERI
EVAL SOARES DOS SANTOS
FERNANDO PEREIRA FILHO
FRANCISCO RODRIGUES DE MENDONCA
HELOISA HELENA DE QUEIROZ ARANTES
HIDEAKI SAKUMA
HORACIO FLEURY DE ALMEIDA
JEFFERSON FERREIRA DE FREITAS
JOACIR AFONSO VIEIRA
JOAQUIM ORLANDO PARADA TORRES
JOAQUIM ROBERTO VIEIRA
JOSE BARBOSA
JOSE CARLOS VIEIRA DE REZENDE
JOSE DOS REIS ALMEIDA COSTA
JOSE GONZAGA DE SOUZA
JOSE MARIO GUIMARAES RESENDE
JUAREZ CALDAS LEITE
LOURIVAL JUSTINO DUARTE
LUIZ GONZAGA COELHO DE MENDONCA
MARCO ANTONIO ALVES
MARIA ABADIA DA COSTA LEHM
MARIZI LANDEMBERGER BITTAR
MAYSA JACOME BRITO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
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MIGUEL MARIO GOMES
MILTON PEREIRA NASCENTE
NIVALDO MACHADO
OMAR DE OLIVEIRA ABRAO
OSVALDO FERNANDES DA SILVA
REGINALDO ANTONIO CAMILO AZEVEDO
VICTOR EMMANUEL DOS REIS
WILSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ZACARIAS PEDRO DA SILVA FILHO
ADV(S) : NELSON LOPES DE FIGUEIREDO
LILIANE SILVA CESAR DE FIGUEIREDO
AMPARO MARIZ SILVA DE FIGUEIREDO COUTO
NEILTON CRUVINEL FILHO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE DE INTERVIR
DEMONSTRADO. AGETOP. AUTOMONIA. RES-PONSABILIDADE
DO ESTADO DE GOIÁS. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE
POSTULAR-SE, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDIS-CUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Segundo o artigo 499 do
CPC, compete ao insurgente, terceiro estranho à
lide, demonstrar o nexo de interdependência entre
o seu interesse de intervir e a relação jurídica
submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no
presente caso. 2. O Estado de Goiás não integrou
a relação processual instaurada nos autos do
processo cognitivo, de modo que é defeso aos
Credores voltarem diretamente a sua pretensão de
receber o pagamento contra o aludido ente público.
3. O Ente público não pode vir a juízo para
promover a defesa dos interesse da AGETOP, pois,
consoante os preceitos do artigo 6º do CPC,
“ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei”. 4. Não
verificada qualquer das hipóteses previstas no
artigo 535, I e II, do CPC, o desprovimento dos
Embargos de Declaração é medida necessária,
inclusive, quando restar configurado que os
Embargantes almejam somente a rediscussão da
matéria exposta no acórdão recorrido. 5. Até para
fins de prequestionamento, somente são cabíveis
Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do
artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 13739-92.2015.8.09.0000(201590137396)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALAN MARQUES PAULA
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme
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se depreende do teor do artigo 535 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração serão
opostos quando houver no acórdão, ou na sentença,
obscuridade, contradição, ou omissão. 2. O que
importa, e isso foi observado no acórdão, é que se
considere a causa posta, de maneira a demonstrar
as razões pelas quais se concluiu o decisum. Desta
maneira, os Embargos de Declaração não são
remédio para obrigar o julgador a renovar, ou
reforçar a fundamentação do decisório. 3. Não
ficando configuradas, no acórdão, obscuridade,
contradição, ou omissão, não prospera o pedido de
prequestionamento, uma vez que, até para tal fim,
devem ser atendidos os requisitos do artigo 535 do
Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 139187-75.2015.8.09.0000(201591391873)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: ERIVAN BUENO DE MORAIS
MARIA DO CARMO AGOSTINI PEREIRA DE MORAIS
ADV(S) : SERGIO DE ARAUJO LOPES
1 AGRAVADO(S)
: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ART 5
MARIA GUILHERMINA
ADV(S) : ENIO SANTANA XAVIER NUNES
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ARBITRAL. PARCELAS
VINCENDAS. INCLUSÃO. REDISCUSSÃO. NENHUM ELEMENTO
NOVO.
Inexistindo obscuridade, omissão, ou
contradição no acórdão embargado, os embargos de
declaração devem ser desprovidos, sob pena de
ofensa ao que preceitua o artigo 535, I e II, do
CPC, porquanto não se prestam à rediscussão da
matéria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do redator.
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 185505-19.2015.8.09.0000(201591855055)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: OI MOVEL S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
EDNA MARIA DA SILVA
FERNANDO HENRIQUE BARBOSA
1 AGRAVADO(S)
: FORTIOLI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADV(S) : MARIO FERREIRA DA SILVA NETO
WELLINGTON ELIAS ANTUNES
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
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DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES.
PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mero
inconformismo da Embargante, em razão da
insatisfação com o resultado do acórdão a ela
desfavorável, não a autoriza a buscar a sua
modificação, através de Embargos Declaratórios,
quando inexiste, no acórdão, contradição,
obscuridade, omissão, ou erro material. 2. Ainda
que para efeito de prequestionamento, os embargos
se submetem às hipóteses do artigo 535 do Código
de Processo Civil. 3. Defeso formular pedidos com
relação à modificação do acórdão em sede de
resposta aos embargos de declaração, devendo tal
irresignação ser direcionada à via própria que, in
casu, restou preclusa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 201960-59.2015.8.09.0000(201592019609)
COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RODRIGO MEDEIROS DE LIMA
FREDERICO ANTUNES COSTA TORMIN
1 AGRAVADO(S)
: MELO XARA LTDA
LEONIDAS FERNANDES DE MELO
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIO DO
ART. 535, CPC. EFEITO MODIFICATIVO. COOPERATIVA
DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO NÃO PARTICIPANTE DO
SISTEMA BACENJUD. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA
INFORMAÇÃO SOBRE CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos
de declaração tem a finalidade de esclarecer
possíveis contradições, obscuridades e/ou omissões
no julgado, nos termos do art. 535, do código de
processo civil. 2. Verificada, no julgado, a
existência de qualquer dos vícios do art. 535, do
CPC, mister se faz imprimir efeito modificativo à
decisão para a sua correta integração. 3. Não se
incluem as cooperativas de crédito dentre as
instituições participantes do Sistema BACEN JUD
(art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0),
porquanto as pesquisas no Sistema BACENJUD não
alcançam as cooperativas de crédito. 4. Imperiosa
a expedição de ofício à(s) cooperativa(s), para
que se possa saber sobre a existência de valores
em depósito ou aplicação financeira pertencentes
aos executados, de modo a se possibilitar a
realização de bloqueio de valores, até o limite do
débito, uma vez que o Sistema Bacen Jud não
apresenta informações relativas a elas. 5. O
julgador não está obrigado a apreciar todos os
questionamentos apontados, bastando, para tanto,
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que enfrente as questões controvertidas postas,
fundamentando, devida e suficientemente, seu
convencimento, o que restou realizado na hipótese
dos autos. 6. Embargos de declaração CONHECIDOS E
PROVIDOS. DECISÃO INTEGRADA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 226611-58.2015.8.09.0000(201592266118)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: AGRICOLA CANAVIEIRA S/A
ADV(S) : WILSON AZEVEDO DOS SANTOS
1 AGRAVADO(S)
: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E
PARTICIPACOES LTDA
J VIRGILIO IMOVEIS LTDA
CONSTRUTORA PERFIL LTDA
ADV(S) : FLAVIO CORREA TIBURCIO
WALQUIRES TIBURCIO DE FARIA
BRUNO CHAVES SILVA
CARLOS RENATO SOTO ARANTES
CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO
CONTRATO. PARTES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA.
REDISCUSSÃO. NENHUM ELEMENTO NOVO. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1.
Inexistindo obscuridade, omissão, ou contradição
no acórdão embargado, os embargos de declaração
devem ser rejeitados, sob pena de ofensa ao que
preceitua o artigo 535, I e II, do CPC, porquanto
não se prestam à rediscussão da matéria.
2.
Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 535
do Código de Processo Civil, e se vislumbrando,
tão somente, a intenção de rediscutir a matéria,
impõe-se o desprovimento dos embargos de
declaração, ainda que interpostos para fins de
prequestionamento, circunstância em que igualmente
se faz necessária a verificação daqueles
requisitos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 288197-96.2015.8.09.0000(201592881971)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADV(S) : GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO
1 AGRAVADO(S)
: EUNILDES NUNES PEREIRA (ME)
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO
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EMPRESARIAL FRAUDULENTA. NÃO COMPROVADA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Muito embora a exploração de igual atividade e
no idêntico local constitua indício de sucessão
empresarial, o preenchimento somente destes
requisitos não é suficiente para a sua
caracterização.
2. Deve ser reconhecida a
sucessão de empresas quando, da análise das provas
e circunstâncias da lide, restarem configurados
os seus elementos caracterizadores, tais como,
transferência do fundo de comércio ou
estabelecimento comercial; empregados;
fornecedores; clientes; sistemas operacionais e do
passivo da empresa sucedida, tornando-se a
sucessora responsável pelas obrigações da sucedida
(Teoria da Aparência). Ausente tais requisitos,
não há falar-se, pois, em sucessão empresarial,
como ocorre na hipótese. 3. Conforme cediço, o
julgador não está obrigado a refutar todas as
teses arguidas nas razões recursais, mormente
quando já tiver elementos suficientes embasadores
da sua convicção, razão pela qual não merece
prosperar a arguição de omissão no acórdão
embargado. 4. Não verificada qualquer das
hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC,
o desprovimento dos Embargos de Declaração é
medida necessária, inclusive, quando restar
configurado que a Embargante almeja somente a
rediscussão da matéria exposta no acórdão
recorrido. 5. Até para fins de prequestionamento,
somente são cabíveis Embargos de Declaração nas
hipóteses restritas do artigo 535 e incisos do
Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 295762-14.2015.8.09.0000(201592957625)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: NOVA GERACAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
DIOGENES MORTOZA DA CUNHA
ALARICI SACRAMENTO TEIXEIRA
1 AGRAVADO(S)
: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE PROTECAO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR PROCON GOIA
ADV(S) : LEANDRO EDUARDO DA SILVA
FERNANDO IUNES MACHADO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
1. Não existindo nos embargos de
declaração a omissão apontada, ou qualquer das
hipóteses previstas no art. 535, do Código de
Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. Não
é possível opor embargos de declaração para
rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam
tão somente ao suprimento dos vícios
taxativamente previstos no art. 535 do CPC, o que
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não se denota na espécie. EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
295762-14.2015.8.09.0000 (201592957625).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão
o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 26 de
novembro de 2 015.
Diác. Dr. Delintro Belo
de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto
em 2º Grau
Relator
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 325233-75.2015.8.09.0000(201593252331)
COMARCA
: JANDAIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: MARIA DE LOURDES ALVES PRUDENTE
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
EDUARDO VICENTIN DE MACEDO
ANDREA RODRIGUES ROSSI
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : OLIVIO MARTINS DA SILVA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme
se depreende do artigo 535 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração serão opostos,
quando houver no acórdão, ou na sentença,
obscuridade, contradição, ou omissão. 2. O
Relator, ao decidir, deve demonstrar os motivos do
seu convencimento, mas não está obrigado a
afastar todas as teses invocadas pelos litigantes.
3. Os embargos de declaração não comportam
rediscussão da matéria já decidida. 4. Não ficando
configuradas, no acórdão, obscuridade,
contradição, ou omissão, não prospera o pedido de
prequestionamento, uma vez que, até para tal fim,
devem ser atendidos os requisitos do artigo 535 do
Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 336509-06.2015.8.09.0000(201593365098)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADV(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
44 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: HENRIQUE HARUKI
MOZART VICTOR RUSOMANO NETO
VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
MATHEUS DANTAS DE CARVALHO
: PAULO HENRIQUE ALVES DE ABREU
ADV(S) : CELIO ROBERTO GOMES PEREIRA
VANESSA EMANUELLA SANTOS
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO DO
JULGADO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA
ANALISADA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração
não se configuram via idônea para a obtenção do
reexame das questões já analisadas nos autos, nos
termos do artigo 535 do Código Instrumental. 2.
Não há falar em finalidade prequestionadora dos
embargos quando não demonstrados os requisitos
legais ensejadores de sua interposição, quais
sejam, omissão, obscuridade, contradição, ainda
porque, não se exige que o acórdão recorrido
mencione expressamente os artigos indicados pelas
partes. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração e negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
207287-02.2010.8.09.0051(201092072870)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
MARIA CONCEICAO ARAUJO SOUZA
ADV(S) : JOAO MOREIRA SANTOS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINY NUNES TERRA
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO E DECRETO DE DEMISSÃO C/C
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO E CONCESSÃO DE PENSÃO.
RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
1. As hipóteses
autorizadoras do acolhimento dos Embargos de
Declaração são a indicação expressa de alguma das
ocorrências previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil. Ausente omissão, contradição, ou
obscuridade, impõe-se o desprovimento dos
aclaratórios. 2. O acerto, ou desacerto do
acórdão recorrido não é objeto de discussão por
meio dos Embargos de Declaração. 3. A oposição
reiterada de embargos de declaração protelatórios
importa na majoração da multa anteriormente fixada
(em 1% - um por cento), a até 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, motivo pelo qual a
aumento para 4% (quatro por cento) do referido
valor, nos termos da segunda parte do parágrafo
único do artigo 538 do Código de Processo Civil,
ficando condicionada a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito do valor, sob pena de
seu não conhecimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
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45 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
46 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
265283-52.2004.8.09.0023(200492652830)
CAIAPONIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : EMILIA SANTOS COSTA
LAZARO REIS PINHEIRO SILVA
: JOAQUIM MARTINS DE SOUZA
ADV(S) : EURICO DE SOUZA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO
APELATÓRIO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
RATIFICAÇÃO. ÓBICE AO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO.
NENHUM ELEMENTO NOVO. DESPROVIMENTO. Inexistindo
obscuridade, omissão, ou contradição no acórdão
embargado, os embargos de declaração devem ser
rejeitados, sob pena de ofensa ao que preceitua o
artigo 535, I e II, do CPC, porquanto não se
prestam à rediscussão da matéria.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
94231-47.2010.8.09.0097(201090942311)
JUSSARA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA
RENATA GONCALVES COSTA E SILVA
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
: JOSE DONIZETE BATISTA
ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES
AGRAVO RETIDO FLS. 43
1 APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA
1 APELADO(S)
: JOSE DONIZETE BATISTA
ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DE
CONTRATO FINDO. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÊS DE MARÇO 1990.
ÍNDICE DEVIDO. BTNF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NENHUM
ELEMENTO NOVO. DESPROVIMENTO. Inexistindo
obscuridade, omissão, ou contradição no acórdão
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
47 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
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EMBARGOS DE DECLARACAO
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embargado, os embargos de declaração devem ser
rejeitados, sob pena de ofensa ao que preceitua o
artigo 535, I e II, do CPC, porquanto não se
prestam à rediscussão da matéria.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: corda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em
sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
130857-57.2004.8.09.0006(200491308574)
ANAPOLIS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
JORGE ANTONIO SAHIUM (ESPOLIO)
LOID DA SILVA SAHIUM
ADV(S) : NEVES TEODORO REZENDE DE SOUZA
BRUNO ALCANTARA COLOCA
: FAYEZ TAUFIC ABBOUD BEZE
HIND ABBOUD BEZE
ADV(S) : RAFAEL JAIME DE SOUZA
PAULO JAIME FILHO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE
REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
CONFRONTANTE/APELADO E DAS ESPOSAS DE OUTROS
VIZINHOS. NULIDADE ABSOLUTA. REABERTURA DE PRAZO
PARA MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistindo obscuridade, omissão, ou
contradição no acórdão embargado, os embargos de
declaração devem ser rejeitados, sob pena de
ofensa ao que preceitua o artigo 535, I e II, do
CPC, porquanto não se prestam à rediscussão da
matéria.
2. Ausentes todas as hipóteses contidas
no artigo 535 do Código de Processo Civil, e se
vislumbrando, tão somente, a intenção de
rediscutir a matéria, impõe-se o desprovimento dos
embargos de declaração, ainda que interpostos
para fins de prequestionamento, circunstância em
que igualmente se faz necessária a verificação
daqueles requisitos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
242282-02.2014.8.09.0051(201492422827)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : HERIKA DE SOUZA RAMOS OLIVEIRA BASSAME
: MARIA LADJANE DO NASCIMENTO
ADV(S) : CARLOS HERMANO DOS SANTOS NASCENTE
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
49 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
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535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme
se depreende do teor do artigo 535 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração serão
opostos quando houver no acórdão, ou na sentença,
obscuridade, contradição, ou omissão. 2. O que
importa, e isso foi observado no acórdão, é que se
considere a causa posta, de maneira a demonstrar
as razões pelas quais se concluiu o decisum. Desta
maneira, os Embargos de Declaração não são
remédio para obrigar o julgador a renovar, ou
reforçar, a fundamentação do decisório. 3. Não
ficando configuradas, no acórdão, obscuridade,
contradição, ou omissão, não prospera o pedido de
prequestionamento, uma vez que, até para tal fim,
devem ser atendidos os requisitos do artigo 535 do
Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
247582-86.2007.8.09.0051(200792475828)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA
: LOJAS AMERICANAS S/A
ADV(S) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA
MICHELLE DE OLIVEIRA CASTRO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme
se depreende do teor do artigo 535 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração serão
opostos quando houver no acórdão, ou na sentença,
obscuridade, contradição, ou omissão. 2. O que
importa, e isso foi observado no acórdão, é que se
considere a causa posta, de maneira a demonstrar
as razões pelas quais se concluiu o decisum. Desta
maneira, os Embargos de Declaração não são
remédio para obrigar o julgador a renovar, ou
reforçar a fundamentação do decisório. 3. Não
ficando configuradas, no acórdão, obscuridade,
contradição, ou omissão, não prospera o pedido de
prequestionamento, uma vez que, até para tal fim,
devem ser atendidos os requisitos do artigo 535 do
Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
50 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
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1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
51 - APELACAO CIVEL
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:
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204437-33.2014.8.09.0051(201492044377)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
GEO LOGICA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
ADV(S) : SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
RODOLFO RAMOS CAIADO
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
RODOLFO RAMOS CAIADO
GEO LOGICA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
ADV(S) : SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NAS
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR
FALTA DE PAGAMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. I - As
hipóteses autorizadoras do acolhimento dos
Embargos de Declaração são a indicação expressa de
alguma das ocorrências previstas no artigo 535 do
Código de Processo Civil. II - Uma vez
apreciadas, no acórdão embargado, todas as
questões alegadas pela Recorrente, de forma
suficiente, clara e harmônica, os embargos de
declaração não prosperam, mormente quando
interpostos com a clara intenção de infringência
do julgado. III - Até para fins de
prequestionamento, somente são cabíveis Embargos
de Declaração nas hipóteses restritas do artigo
535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
449868-43.2013.8.09.0051(201394498683)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
SANDIOMAR MOREIRA DA SILVA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
FABRICIO DE CAMPOS PORTO
: BELCAR VEICULOS LTDA
ADV(S) : JORGE CORREA LIMA
CAROLINA DA ROCHA VILELA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PROTESTO DO
TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.071 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 1. Sendo de compra e venda com
reserva de domínio o contrato objeto da Ação de
Busca e Apreensão, ora em análise, firma-se válida
a constituição do devedor em mora, efetivada,
pela parte Autora, através do protesto do título,
nos termos do artigo 1.071 do Código de Processo
Civil. 2. Constatado o vício no decisum que
extinguiu o feito, sem resolução do mérito, deve
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
52 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
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este ser reformado, para que a sentença que julgou
a procedência da ação seja mantida, consoante
prolatada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E
PROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
provê-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
164963-79.2009.8.09.0035(200991649630)
CORUMBAIBA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA ASOEC
ADV(S) : MARINA FERNANDA MOREIRA BERGAMO
CLAUDIA DA CUNHA MOTA
: DANILO VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : WISNER ARAUJO DE ALMEIDA
RECURSO ADESIVO FLS. 259
1 APELANTE(S)
: DANILO VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : WISNER ARAUJO DE ALMEIDA
EMENTA
: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO
POR MEIO DE UM ÚNICO RECURSO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO E
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o princípio da unirrecorribilidade ou
singularidade recursal, não se admite a
interposição de mais de um recurso pela mesma
parte, contra o mesmo provimento judicial. Assim,
interpostos, dois embargos de declaração, pela
mesma parte, contra o mesmo ato judicial, deve
prevalecer o primeiro recurso protocolado. 2.
Ausentes a contradição e omissão alegadas não há
configuração dos aclaratórios, porquanto a
oposição de embargos declaratórios pressupõe a
existência de obscuridade, contradição ou omissão,
conf. hipóteses contidas no art. 535 do CPC. 3.
Inviável a pretensão de manifestação expressa
acerca de determinados dispositivos citados, posto
que dentre as funções do Poder Judiciário, não
lhe é atribuída a de órgão consultivo. 4. Os
embargos declaratórios não se prestam à
rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja
decisão desfavoreça o Embargante. 1ºs EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 2ºs EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISAO
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
164963-79.2009.8.09.0035 (200991649630).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
DESPROVÊ-LOS E NÃO CONHECER DOS SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan
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Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão
o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 26 de
novembro de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
53 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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54 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
38635-65.2013.8.09.0035(201390386350)
CORUMBAIBA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
ADV(S) : MARINA DE ALMEIDA V S NASCIMENTO
AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES
SIDNEY FERREIRA BATALHA
GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO
: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
ADV(S) : RODRIGO LOURENCO DA SILVA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO.
SENAI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Ausentes quaisquer das
hipóteses contidas no art. 535, incisos I e II, do
CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração, notadamente quando a parte pretende
rediscutir, por via oblíqua, as razões anteriores
de decidir. 2. A notificação de débito possui
presunção relativa de veracidade, devendo estar
alicerçada em documentos comprovativos de sua
exigibilidade, conforme a redação do Decreto-lei
n. 4.048/42. 3. Os quadros das instruções
normativas n. 785/07, 836/08 e 1.027/10 da Receita
Federal se referem ao Decreto-lei n. 1.146/70,
que isenta as empresas da contribuição objeto da
lide. 4. As matérias não apreciadas nos recursos
anteriores não podem ser rediscutidas, por se
configurarem inovação recursal, defesa na espécie.
5. A instrução normativa n. 1.071/10 da Receita
Federal trata das contribuições ao INCRA,
Previdência Social e SENAR. 6. Embargos
declaratórios parcialmente conhecidos e, nesta
extensão, desprovidos.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer, em
parte, dos embargos de declaração e, nesta
extensão, negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
202709-88.2013.8.09.0051(201392027098)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
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239 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
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DECISAO
55 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
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AURELIA CANDIDO NOVATO
CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCURAÇÃO COM VALIDADE VENCIDA. NULIDADE.
REDISCUSSÃO. NENHUM ELEMENTO NOVO. DESPROVIMENTO.
Inexistindo obscuridade, omissão, ou contradição
no acórdão embargado, os embargos de declaração
devem ser rejeitados, sob pena de ofensa ao que
preceitua o artigo 535, I e II, do CPC, porquanto
não se prestam à rediscussão da matéria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
266284-07.2012.8.09.0051(201292662840)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AMERICEL S/A
ADV(S) : RODRIGO BADARO DE CASTRO
ANA CAROLINA GONCALVES VIEIRA
: CENTRO DE TELEFONIA MOVEL LTDA
ADV(S) : BRUNO BATISTA ROSA
FREDERICO CAMARGO COUTINHO
MURILO VASCONCELOS LIMA
RECURSO ADESIVO FLS. 1062
1 APELANTE(S)
: CENTRO DE TELEFONIA MOVEL LTDA
ADV(S) : BRUNO BATISTA ROSA
FREDERICO CAMARGO COUTINHO
EMENTA
: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE COMISSÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
1- Tendo sido
examinadas, no Acórdão impugnado, todas as
questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração. In casu, não há
contradição ou omissão, conf. intelecção do art.
535 do CPC.
2- Desnecessário que o julgador se
manifeste expressamente sobre cada argumento
aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta
eg. Corte, não se inclui a de órgão consultivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISAO
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL N.º 266284-07.2012.8.09.0051
(201292662840).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 26 de novembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
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56 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
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1 APELADO(S)
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57 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
:
:
:
:
115001-76.2012.8.09.0134(201291150013)
QUIRINOPOLIS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
OI MOVEL S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
EDNA MARIA DA SILVA
: LUCIANO DA SILVA CAMPOS
ADV(S) : RONY PETERSON DALBON
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PRÁTICA
ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR
INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO. REDISCUSSÃO. NENHUM ELEMENTO NOVO.
DESPROVIMENTO. Inexistindo obscuridade, omissão,
ou contradição no acórdão embargado, os embargos
de declaração devem ser rejeitados, sob pena de
ofensa ao que preceitua o artigo 535, I e II, do
CPC, porquanto não se prestam à rediscussão da
matéria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
39854-02.2012.8.09.0051(201290398542)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
MITTERMAYER DA SILVA BORGES
ADV(S) : LUIS AUGUSTO FERREIRA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
MITTERMAYER DA SILVA BORGES
ADV(S) : LUIS AUGUSTO FERREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAs APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DIREITO A SUBSÍDIO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. POSSE NO CARGO
APERFEIÇOADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. REDISCUSSÃO.
NENHUM ELEMENTO NOVO. ContradIÇÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. Ausentes todas
as hipóteses contidas no artigo 535 do Código de
Processo Civil, e se vislumbrando, tão somente, a
intenção de rediscutir a matéria, impõe-se o
desprovimento dos embargos de declaração, ainda
que interpostos para fins de prequestionamento,
circunstância em que igualmente se faz necessária
a verificação daqueles requisitos. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
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241 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
58 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
59 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
:
:
:
:
68496-19.2011.8.09.0051(201190684969)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
TANIA MARTINHO PIMENTEL
FERNANDO CALASANS PIMENTEL
ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO
: JOSE DE ALENCAR MARTINS
ADV(S) : CLEUBER ALIONI DA SILVA OLIVEIRA
CLARISSA BRASIL DA COSTA OLIVEIRA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVADA.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. 1.
Resta afastada a existência da prática de
agiotagem, uma vez que os Recorrentes não
trouxeram provas capazes de fornecer elementos
hábeis e consistentes na formação do juízo sobre
tal questão. 2. Não verificada qualquer das
hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC,
o desprovimento dos Embargos de Declaração é
medida necessária, inclusive, quando restar
configurado que os Embargantes almejam somente a
rediscussão da matéria exposta no acórdão
recorrido. 3. Até para fins de prequestionamento,
somente são cabíveis Embargos de Declaração nas
hipóteses restritas do artigo 535 e incisos do
Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
145621-10.2014.8.09.0067(201491456213)
GOIATUBA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
FERNANDA BORGES DE SOUZA TORRES
ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES
: MARIA DO ROSARIO DE NADAI BICHIATO
ADV(S) : RAFAEL VERISSIMO ARAUJO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. ARRESTO. ARTIGO 1046, § 3º DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. 1. A
oposição de embargos declaratórios pressupõe a
existência de obscuridade, contradição ou omissão,
não sendo meio legal para reexaminar as questões
decididas e o acerto do julgado. 2. Os embargos de
declaração, mesmo com o intuito de
prequestionamento, devem observar os lindes
traçados no art. 535 do CPC. 3. Embargos
declaratórios conhecidos e desprovidos.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do
Relator.
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242 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
60 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
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EMENTA
DECISAO
61 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
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1 APELANTE(S)
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:
:
:
:
425909-77.2012.8.09.0051(201294259091)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
WALLISON DE ARAUJO
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. RAZÕES
DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO PROTELATÓRIA.
MULTA. I - Não se conhece de embargos
declaratórios que veiculam razões totalmente
destoantes dos fundamentos sufragados na decisão
recorrida. II - Constatado que a oposição dos
aclaratórios está impregnada de visível intuito
protelatório, impõe-se a aplicação da multa
prevista no parágrafo único, do artigo 538, do CPC
em benefício da parte embargada. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer dos embargos, nos termos
do voto do relator.
:
:
:
:
159184-22.2014.8.09.0051(201491591846)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
MB ENGENHARIA SPE 064 S/A
ADV(S) : JOAO AUGUSTO BASILIO
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
LUCIO BERNARDES ROQUETTE
: EDUARDO UMBERTO RIBEIRO
LORENA NOGUEIRA BENTO
ADV(S) : RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO JUNIOR
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA.
REDUÇÃO EQUITATIVA DO PERCENTUAL, PARA 10% (DEZ
POR CENTO) SOBRE O VALOR JÁ PAGO PELO CONSUMIDOR.
REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREMISSA
EQUIVOCADA. NÃO VERIFICADA.
1. A multa
contratual, pela rescisão do ajuste, é devida pela
parte cuja inadimplência, ou qualquer outro
motivo, der causa à sua rescisão, sendo possível a
redução do percentual, em respeito às premissas
da função social do contrato, da manutenção do
equilíbrio contratual e da vedação do
enriquecimento indevido. 2. A força vinculante do
contrato (pacta sunt servanda) não é impeditivo à
revisão judicial dos encargos considerados
abusivos em face do CDC, cujas normas, de ordem
pública e interesse social, são de observância
inarredável. 3. Não verificada qualquer das
hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC,
ou premissa equivocada, o desprovimento dos
Embargos de Declaração é medida necessária,
inclusive, quando restar configurado que a
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
62 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELADO(S)
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63 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
Embargante almeja somente a rediscussão da matéria
exposta no acórdão recorrido. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
378695-27.2011.8.09.0051(201193786959)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : HERIKA DE SOUZA RAMOS OLIVEIRA BASSAME
EDILENE TEIXEIRA MARTINS
: BRUNO PEIXOTO ALVES DA SILVA
ADV(S) : WITER ELIAS DE SIQUEIRA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DO VALOR DE
DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL NÃO CONTESTADO.
DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. AÇÃO
PRÓPRIA. 1. Deve ser confirmada a sentença
prolatada em ação de desapropriação por utilidade
pública, a qual homologou a justa indenização a
respeito das benfeitorias, fixada de acordo com o
laudo pericial, notadamente quando não houver
impugnação das partes ao valor encontrado na
perícia. 2. Existindo divergência quanto à
titularidade do imóvel, tal controvérsia deve ser
resolvida em ação própria, de acordo com parágrafo
único do art. 34 do Decreto-lei n.º 3.365/41.2.
3. Inexistindo qualquer obscuridade, contradição
ou omissão na decisão, o desprovimento dos
embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, conhecer do
embargos de declaração, mas negar-lhe provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
353993-46.2013.8.09.0051(201393539939)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MARIA ALVES FILARDI
ADV(S) : ANGELICA BERQUO CAMELO
MELINA LOBO DANTAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FLAVIANE JUNQUEIRA GOUVEIA RIBEIRO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DO ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A oposição de embargos
declaratórios pressupõe a existência de
obscuridade, contradição ou omissão, não sendo
meio legal para reexaminar as questões decididas,
tampouco o acerto do julgado. 2. Ausente o vício
de omissão alegado, bem como todas as hipóteses
contidas no artigo 535 do Código de Processo
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
64 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
Civil, não há configuração dos aclaratórios. 3.
Os embargos declaratórios não se prestam à
rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja
decisão desfavoreça a Embargante. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 353993-46.2013.8.09.0051
(201393539939).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, a Juíza
Substituta em Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa
da Silva Andrade, substituta do Desembargador
Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador
Francisco Vildon José Valente.
Presidiu a
sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de
dezembro de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
15355-80.2014.8.09.0051(201490153551)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DOUGLAS CRISTIAN PEREIRA DA CUNHA
ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ARTIGO 6º DA LEI Nº
1.060/50. AUSÊNCIA DE PREPARO. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. MULTA. 1 - A par do voto condutor
do acórdão embargado, não se observa a contradição
alegada, pois se tratou explicitamente da questão
ora debatida. 2 - Embargos manifestamente
protelatórios. Aplicação da multa prevista no
artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
65 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 320277-91.2014.8.09.0051(201493202774)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AUTOR(S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA UNICO
DE SAUDE SINDSAUDE
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH
ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
APELACAO CIVEL FLS. 188
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA UNICO
DE SAUDE SINDSAUDE
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
(ART. 535, CPC).
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Uma vez não
constatada a ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, o desprovimento dos
embargos de declaração é medida que se impõe, por
não se fazerem presentes os requisitos impostos
pelo art. 535, do CPC. 2. Não há falar em
finalidade prequestionadora dos embargos quando
não demonstrados os elementos legais ensejadores
de sua interposição, ainda porque, não se exige
que o decisum recorrido mencione expressamente os
artigos indicados pelas partes. 3. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 252895-40.2014.8.09.0000(201492528951)
COMARCA
: VIANOPOLIS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: WILTON GONCALVES DE ARAUJO
MARIA GARCIA RIGO ROMUALDO
ARNALDO ROMUALDO
ADV(S) : DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA
MAURICIO ALVES DE LIMA
DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MULTA.
ACLARATÓRIOS. 1 - Não deve ser concebido como
protelatórios os embargos de declaração opostos em
face de acórdão que, na ocasião, não exerceu a
jurisdição com fundamento em súmula do STJ, do STF
ou de precedente examinado por força da dinâmica
dos recursos repetitivos, como orienta a
inteligência do REsp nº 1.410.839/SC, paradigma
para circunstâncias tais. 2 - Por conseguinte,
deve ser suprimida a multa outrora aplicada em
sede de aclaratórios que, na oportunidade,
desconsiderou o referido acórdão paradigma.
RETRATAÇÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO INTEGRADO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em efetivar a retratação e integrar o
acórdão recorrido, nos termos do voto do relator.
67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 81718-71.2015.8.09.0000(201590817184)
COMARCA
: NIQUELANDIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: PAULO RODRIGUES DE MOURA
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1 AGRAVADO(S)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
LUCIMAR SILVIANO JULIO DE MOURA
ANTONIO DANIEL JUNIOR
MARIA DE JESUS LEAO DANIEL
ADV(S) : DOMINGOS JOSE DE BRITO
: MARCIEL FERREIRA
DOUGLAS ARAUJO MENEZES
ANTONIO FERNADES DE ALMEIDA
ANTONIO CARLOS FATURETO JUNIOR
ROMILDO NUNES AZEVEDO
JOSEILDO DE SOUZA BARBOSA
WASHINGTON LUIZ EVANGELISTA
MARCELO SALERNO
FERNANDO GUILHERME BATISTA
NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS
RODRIGO MORAIS DIAS
EDUARDO ARANTES
CLESIO ALVES DE PAULA
ISMAR TAVARES DE LIMA
FERNANDO FERREIRA PADILHA
GUSTAVO DE CASTRO CIQUEIRA
FRANCISCO PEREIRA JUNIOR
EDSON DA CUNHA PAULA
VANILDO NUNES
RAIMUNDO NONATO ROCHA NUNES
FERNANDO GOMIDE BARREIRO
LUIZ AUGUSTO ESMERALDO LEITE
JOSE MARCIO DE SOUSA
SILVIO CAMPOS SILVA
MANOEL GARCIA DE SOUZA
EDUARDO PAULA DOS SANTOS
FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA
JOSE DONIZETE TEIXEIRA DE MATOS
EDILSON BRAZ DOS SANTOS
ANA PAULA RODRIGUES SOARES
CLEBER FERREIRA LOPES
JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA
GLADISON MIGUEL PINTO CARVALHO
VERONICA DA SILVA SEGOVIA DIAS
REINALDO COELHO DE SANTANA
JOSE BATISTA DO PRADO IRMAO
GERALDO SEBASTIAO SOBRINHO
JOSE CAETANO
DOMINGOS DA SILVA SOARES
DIOGENES MARTINS RAMOS
GILDETE JACINTO SILVA MORENO
GILSON LINO DE ALMEIDA
SONIA MARIA AMARIL OLIVEIRA
FERNANDO LEMES SANTANA DOS SANTOS
ADEMIR DUARTE DE PADUA
SEBASTIAO DA SILVA ROCHA NETO
EVARISTO OTAVIANO DE ANDRADE NETO
ESTACIO DE LIMA BARBOSA
OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA
FRANSCISCO ALMEIDA FELINTO
FRANCISCO CARLOS DA SILVA MARINHO
MARCIO DERLI LUCIO
EDWILSON MIURA
EDSON MARIA DA CONCEICAO
BENEDITO INACIO DA COSTA
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES
JOSE EUSTAQUIO DE FARIA
JUSCELINO MARIA DE GODOI
CLAUDIVAN DANIEL JUNIOR
JOSE PEREIRA ROCHA
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EMENTA
DECISAO
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JOSE TEMPORAL
ALTAMIRO RODRIGUES DA SILVA
EDILSON CARNEIRO MARTINS
RODRIGO PEREIRA PINTO
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA
MARIA APARECIDA SANTIAGO DA SILVA
ADV(S) : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO
LEONARDO BUENO DO PRADO
CASSIUS FERREIRA MORAES
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE (ART. 273, § 4º, CPC). PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 471, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DO
CONDOMÍNIO. INSTRUÇÃO DO FEITO. POSICIONAMENTO
ALTERADO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE
NÃO OBSERVADAS. 1 - A tutela antecipada é medida
passível de ser revogada ou modificada a qualquer
tempo, por meio de decisão fundamentada (art. 273,
§ 4º, CPC), não havendo falar-se em preclusão
consumativa. 2 - O óbice contido no artigo 471,
caput, do CPC, deriva do princípio da segurança
jurídica e visa impedir, em verdade, que o
magistrado promova diversas retratações sem razão
aparente, o que não é o caso dos autos. 3 - O
magistrado singular examinou o pedido de tutela
antecipada nos exatos termos requeridos na
exordial, inexistindo omissão apta a amparar o
acolhimento dos embargos de declaração. 4 - O
julgador de primeiro grau, no gozo do poder
discricionário que a atividade judicante lhe
permite, utilizou-se do seu prudente arbítrio ao
decidir pela revogação da liminar vindicada,
porquanto, instaurado o contraditório, com a
apresentação de defesa e nova documentação pela
parte requerida, não vislumbrou a presença dos
requisitos indispensáveis para tanto (art. 273 do
CPC), em específico a plausibilidade das alegações
iniciais. 5 - Inexistindo ilegalidade,
teratologia ou abusividade a macular a decisão
agravada, deve ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 161256-04.2015.8.09.0000(201591612560)
COMARCA
: MORRINHOS
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
PROCURADOR
: ESTELA DE FREITAS REZENDE
1 AGRAVANTE(S)
: OBERDAM MENDONCA CARVALHO
ADV(S) : TEREZINHA PEREIRA DE A. FLEURY
POLLYANNA DE ARAUJO FLEURY
LAZARA MARIA DE ARAUJO MUNDIM DE SOUZA
MARLY MARIA DE SOUZA AMARAL
JUCELIO FLEURY JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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248 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO SECUNDUM
EVEN-TUM LITIS. LIMINAR. VEREADOR. AFASTAMEN-TO DO
CARGO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS. AUSÊNCIA DE
PROVAS. DECISÃO PARCIALMEN-TE REFORMADA. 1. O
Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum
litis e deve ater-se ao acerto, ou desacerto da
decisão hostilizada, de modo que as questões
referentes ao mérito da demanda deverão ser
apreciadas no juízo de origem, sob pena de
supressão de instância. 2. Para a concessão de
medida liminar em Ação Civil Pública, que tem seu
fundamento no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, que
poderá ocorrer com, ou sem justificação prévia, é
necessária a presença concomitante do fumus boni
iuris e periculum in mora. 3. O afastamento de
agente público do cargo é medida excepcional e
somente pode ocorrer quando houver indícios, ou
elementos suficientes a demonstrar que o
investigado possa influenciar na instrução
processual, o que não ocorreu no caso.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e provê-lo, nos
termos do voto do relator.
69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 191455-09.2015.8.09.0000(201591914558)
COMARCA
: CAMPOS BELOS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: ESTELA DE FREITAS RESENDE
1 AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S)
: VIVO S/A
ADV(S) : LAURA PAIVA BONOW
CAMILA BENATTE TEIXEIRA
FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS
LIVIA REGINA FERREIRA IKEDA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OPERADORA DE TELEFONIA.
ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS NOS PARÂMETROS MÍNIMOS
ESTABELECIDOS NAS RESOLUÇÕES DA ANATEL. LIVRE
CONVENCIMENTO DO JULGADOR. Os critérios para se
deferir a tutela antecipada estão no livre
convencimento motivado do Juiz, o qual decide pela
conveniência ou não de sua concessão.
Verificando-se no caso sub examine que a medida
foi indeferida com base no bom senso do Magistrado
e de forma fundamentada, a sua confirmação é
medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do, agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 272462-23.2015.8.09.0000(201592724620)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: ESTELA DE FREITAS RESENDE
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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: TSS
ADV(S) : ANDRE FELIPE SANTOS ARAUJO
: JMB
ADV(S) : STEFÂNIA DE JESUS E SILVA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E RESPONSABILIDADE.
MENOR. TRATAMENTO DE SAÚDE. 1 - Revela-se
imprescindível a consideração da doutrina da
proteção integral, da paternidade responsável e do
melhor interesse do menor, enfim direitos
menoritas, em todo e qualquer pleito envolvendo
crianças e adolescentes. Leitura do art. 1º,
caput, da Lei nº 8.069/90 à luz do art. 226, § 7º
e 227, caput, da CR/88. Jurisprudência da 1ª Seção
do STJ. 2 - Logo, imprescindível a permanência do
infante na cidade de Goiânia/GO para a conclusão
do seu tratamento de saúde, seja porque a capital
encerra condições mínimas para tanto, conforme
exaustiva comprovação, seja em virtude das
constantes ameaças já produzidas pelo genitor, no
sentido de levar a criança consigo e nunca mais
permitir o contato com a mãe. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 275203-36.2015.8.09.0000(201592752039)
COMARCA
: PIRENOPOLIS
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: DJAIR DIAS BRITO
ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA
1 AGRAVADO(S)
: EMILIO PIRENEUS DE CARVALHO
BEATRIZ DE PINA CARVALHO
SINVAL DE CARVALHO
ADV(S) : ANDRE GUILHERME CORNELIO DE OLIVEIRA BROM
FAUSTO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
MARCO AURELIO DE CARVALHO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
OPÇÃO ALTERNATIVA DE SERVIDÃO (DE ÁGUA) PREVISTA
EM ESCRITURA PÚBLICA. CAPTAÇÃO EM LOCAL DIVERSO DO
ACORDADO. PREJUÍZO AOS VIZINHOS DO IMÓVEL.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
JUIZ. REQUISITOS DO ART. 273 VERIFICADOS.
LIMINAR MANTIDA. 1. O deferimento, ou denegação
de tutela antecipada, reside no poder
discricionário do julgador, observados os
requisitos do artigo 273 do CPC, motivo pelo qual
somente deverá ser reformada a decisão se esta for
manifestamente ilegal, ou abusiva, o que não é o
caso dos autos. 2. Em virtude de o comprador do
imóvel, ao implantar seu sistema captador de água,
ter descumprido as condições e limites da
concessão de uma servidão de água (previstos na
escritura pública de compra e venda), e, com isso,
estar, possivelmente, causando prejuízo aos
demais proprietários das áreas anexas, deve ser
mantida a tutela antecipada, concedida pelo
Magistrado, para que fosse alterada a localização
onde a água é captada. 3. Em se tratando de ação
possessória de força velha, deve-se observar o
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procedimento ordinário, sendo que a concessão, ou
não, da antecipação de tutela, submete-se à
apreciação dos requisitos, previstos no artigo 273
do CPC, os quais estão à margem do prudente
arbítrio do juiz. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos
termos do voto do relator.
72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 284618-43.2015.8.09.0000(201592846181)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: CLARISSA CARVALHO VILELA CAMILO
ADV(S) : ALTIVO JOSE DA SILVA JUNIOR
DIOGO DA COSTA ARAUJO
1 AGRAVADO(S)
: FREITAS MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E
PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. À
míngua de prova inequívoca para demonstrar a
verossimilhança, das alegações do autor, não
merece reforma a decisão agravada que indefere o
pedido de antecipação da tutela, de forma
fundamentada e escorreita. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 286106-33.2015.8.09.0000(201592861067)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
PROCURADOR
: LAURA MARIA FERREIRA BUENO
1 AGRAVANTE(S)
: POSTO RURAL DE GOIAS LTDA
ADV(S) : HELIO FRANCA DE ALMEIDA
1 AGRAVADO(S)
: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE PROTECAO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR PROCON GOIA
ADV(S) : LEANDRO EDUARDO DA SILVA
FERNANDO IUNES MACHADO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA AGRAVANTE.
TEMA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. TUTELA
ANTECIPADA REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. LIVRE
ARBÍTRIO DO JUIZ. PERICULUM IN MORA INVERSO.
DETERMINAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM
JORNAL LOCAL, DURANTE DUAS SEMANAS. DESCABIMENTO
1. A alegada ilegitimidade passiva do Agravante,
para responder à ação originária, não se apresenta
nem um pouco verossímil, de modo que há
necessidade de dilação probatória para que o tema
seja decidido com a devida segurança jurídica.
Além do mais, a decisão agravada nem ao menos
tocou no tema, o que, em princípio, implicaria
supressão de instância a apreciação da matéria,
nesta instância. 2. Os critérios de aferição para
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a antecipação da tutela estão na faculdade do
julgador que, exercitando o seu livre
convencimento motivado, decide sobre a
conveniência ou não do seu deferimento, observados
os requisitos do artigo 273 do Código de Processo
Civil. 3. A decisão concessiva ou não de tutela
antecipada deve ser reformada pelo juízo ad quem,
somente em caso de flagrante abusividade ou
ilegalidade. 4. O deferimento do efeito
suspensivo, na forma requerida, pode causar mais
prejuízos à parte contrária (consumidores) e à
própria economia local, do que o indeferimento
poderia causar ao Agravante. 5. Manifestamente
desnecessária a publicação da decisão agravada, em
jornal de grande circulação local, tendo em vista
que a publicidade da decisão, no Diário da
Justiça, atende, de forma suficiente, a pretensão
de levar ao conhecimento dos consumidores em geral
os fatos que moveram a ação civil pública.
RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
286106-33.2015.8.09.0000 (201592861067).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E, EM PARTE, PROVÊ-LO, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição e o Desembargador Francisco Vildon José
Valente.
AUSENTE ocasional o Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de
dezembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 292897-18.2015.8.09.0000(201592928978)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: ZILDETE PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : RAQUEL GOMES LUMBA
1 AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO REVISADO. SALDO REMANESCENTE. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. 1 - Eventual saldo remanescente do
contrato revisado deve ser previamente liquidado e
reclamado nos autos da revisional nas quais a
sentença que afastou a incidência de encargos foi
proferida. 2 - Frente as alterações procedidas no
Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/2005,
restou superada a controvérsia de que não se
admitia execução de sentença declaratória,
cabendo, portanto, a liquidação e cumprimento da
sentença proferida nos autos da revisional. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
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votos, em conhecer do agravo e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 293383-03.2015.8.09.0000(201592933831)
COMARCA
: ITAPURANGA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
REDATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
1 AGRAVADO(S)
: ORATINA DA SILVA OLIVEIRA
ADV(S) : MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA
JOAO DENES FERRAZ
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE
DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS PELO EXEQUENTE. EXCESSO
NA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE
SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO
NA AÇÃO CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO. NÃO
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES
DO STJ. 1. Segundo recurso repetitivo apreciado
pelo STJ, a sentença proferida em ação civil
pública coletiva não beneficia somente os
associados ou substituídos, mas todos os
consumidores lesados (REsps n. 1.247.150 e REsp
1.243.887). 2. Segundo recurso repetitivo
apreciado pelo STJ, a sentença proferida em ação
civil pública coletiva não vincula sua execução ao
juízo prolator, podendo o consumidor ajuizar o
seu cumprimento na comarca de seu respectivo
domicílio (REsp n. 1.243.887). 3. Os precedentes
do STJ afirmam que a sentença proferida em ação
civil pública coletiva é líquida, desde que por
simples cálculos aritméticos, sobretudo com “a
inclusão dos expurgos posteriores a título de
correção monetária plena”, o débito possa ser
apresentado em planilha pelo exequente. 4. O
excesso na execução não pode ser alegado de forma
genérica, sem se definir os valores ou encargos
cobrados indevidamente pelo credor, sobretudo
quando não há prova da sucumbência. 5. De acordo
com recurso repetitivo julgado pelo STJ, os juros
moratórios, em dívida advinda de ação civil
pública coletiva, incidem desde a citação ocorrida
nesta demanda (REsps n. 1.361.800 e 1.370.899).
6. Ante o não provimento do recurso, não há se
falar em inversão do ônus sucumbencial. 7. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, por maioria de votos, em conhecer do agravo
de instrumento negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 324912-40.2015.8.09.0000(201593249128)
COMARCA
: ACREUNA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
REDATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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FERNANDA FERREIRA ALENCAR
: VALDEIR COELHO
ADV(S) : RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA
: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA COLETIVA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STF.
EXECUÇÕES. EXCEÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO.
CITAÇÃO NA AÇÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STF E
DO STJ. 1. Segundo recurso repetitivo apreciado
pelo STJ, a sentença proferida em ação civil
pública coletiva não vincula sua execução ao juízo
prolator, podendo o consumidor ajuizar o seu
cumprimento na comarca de seu respectivo domicílio
(REsp n. 1.243.887). 2. Conforme a própria
redação das decisões proferidas pelo STF, a
suspensão das ações relativas a expurgos
inflacionários, decorrentes dos Planos Bresser,
Verão e Collor I, não atinge “as ações em sede
executiva (decorrente de sentença trânsita em
julgado)” (REs n. 626.307 e 591.797). 3. De acordo
com recurso repetitivo julgado pelo STJ, os juros
moratórios, em dívida advinda de ação civil
pública coletiva, incidem desde a citação ocorrida
nesta demanda (REsps n. 1.361.800 e 1.370.899).
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, por maioria de votos, em conhecer do agravo
de instrumento negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 329172-63.2015.8.09.0000(201593291728)
COMARCA
: ANICUNS
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: ANDRE MIRANDA PORTUGAL
CRISTIANE BERNARDES ALMEIDA PORTUGAL
SUZANA MARIA PORTUGAL
MARCELO NOGUEIRA FERREIRA
RAQUEL MIRANDA PORTUGAL REIS
JADER ROBSON DOS REIS
LUCAS MIRANDA PORTUGAL
ANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA
PAULO MIRANDA PORTUGAL
ADRIANA VILACA MANZI PORTUGAL
ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
1 AGRAVADO(S)
: MARCO AURELIO OLIVEIRA LOBO
ADV(S) : MAURICIO DE MACEDO LOYOLA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DECISÃO QUE NÃO
CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA. LIVRE CONVENCIMENTO
DA MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO
MANTIDA. 1. Na ação de reintegração de posse, que
pretende o usufruto do direito de passagem, deve
ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, quando não há elementos suficientes a
demonstrar, desde logo, o exercício da posse
contínua e pacífica da estrada litigiosa. 2. Os
critérios para aferir-se a concessão, ou não, da
tutela antecipada estão no livre convencimento
motivado do julgador. Assim, a decisão que
indefere o pleito antecipatório deve ser reformada
pelo órgão revisor, somente em caso de flagrante
abusividade, ou ilegalidade. AGRAVO DE
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INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos
termos do voto do relator.
78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 330381-67.2015.8.09.0000(201593303815)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
PROCURADOR
: ELIANE FERREIRA FAVARO
1 AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EDUCAÇÃO INFANTIL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE
VAGA EM CMEI - CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INFANTIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO. BLOQUEIO
DE VERBAS. POSSIBILIDADE. 1. É obrigação legal do
Poder Público e direito líquido e certo das
crianças o oferecimento de atendimento gratuito em
creches e pré-escolas, uma vez que tornar eficaz
o direito de todo cidadão de receber educação
escolar não é ato discricionário, mas, sim,
vinculado, não se inserindo no âmbito daqueles que
o administrador pratica em face da conveniência e
da oportunidade. 2. A determinação para que o
Poder Público efetue a matrícula da criança em
instituição de ensino privada e para que seja
bloqueado o valor necessário ao pagamento de
mensalidades e demais despesas são meios aptos a
conferir efetividade à decisão judicial e à
obrigação constitucional imposta aos Municípios de
assegurar, aos cidadãos de pouca idade, o
atendimento em creches, ou pré-escolas. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos
termos do voto do relator.
79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 334312-78.2015.8.09.0000(201593343124)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: PUNK CROSSFIT LTDA (ME)
ADV(S) : PEDRO ADOLFO BITTAR LEMOS
MARIANA MELO LIRA
1 AGRAVADO(S)
: HELOISA SEABRA GUIMARAES
ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MEDIDA
DE NATUREZA CAUTELAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1 Deferida a antecipação dos efeitos da tutela sob
pena de astreintes, o não cumprimento desta enseja
a aplicação da penalidade ali contida. 2 - O
deferimento de medida cautelar de interdição do
estabelecimento comercial, ainda que, com o
propósito de se efetivar o cumprimento de decisão
judicial, está condicionado a presença dos
requisitos fumus boni iuris e periculum in mora
(art. 273, § 7º, do CPC). Requisitos não
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satisfeitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 334722-39.2015.8.09.0000(201593347227)
COMARCA
: INHUMAS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 AGRAVADO(S)
: RUI FERNANDES COSTA
ADV(S) : ROMULO MARTINS DE CASTRO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA
MÉDICA. ÔNUS DO POSTULANTE. AUTOR. BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. POSSIBILIDADE. 1 - A
parte que postula pela produção da prova pericial
tem o dever de financiá-la, não havendo no caso
dos autos motivos que justifiquem a alteração do
ônus de recolher a importância correspondente aos
honorários periciais. 2 - Demandando o autor sob o
palio da assistência judiciária, deve-lhe ser
garantida a realização da perícia gratuita, a teor
do artigo 3º, inciso V, da Lei nº. 1.060/50, a
ser realizada pela Junta Médica do Poder
Judiciário, vez que, se for nomeado profissional
particular e o requerente restar vencido, é o
Estado quem custeará as despesas processuais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 334722-39.2015.8.09.0000(201593347227)
COMARCA
: INHUMAS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 AGRAVADO(S)
: RUI FERNANDES COSTA
ADV(S) : ROMULO MARTINS DE CASTRO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA
MÉDICA. ÔNUS DO POSTULANTE. AUTOR. BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. POSSIBILIDADE. 1 - A
parte que postula pela produção da prova pericial
tem o dever de financiá-la, não havendo no caso
dos autos motivos que justifiquem a alteração do
ônus de recolher a importância correspondente aos
honorários periciais. 2 - Demandando o autor sob o
palio da assistência judiciária, deve-lhe ser
garantida a realização da perícia gratuita, a teor
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do artigo 3º, inciso V, da Lei nº. 1.060/50, a
ser realizada pela Junta Médica do Poder
Judiciário, vez que, se for nomeado profissional
particular e o requerente restar vencido, é o
Estado quem custeará as despesas processuais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 340145-77.2015.8.09.0000(201593401450)
COMARCA
: PIRES DO RIO
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
1 AGRAVADO(S)
: GEORGES HAFRAIL HADDAD
ADV(S) : SAULO MEDEIROS JUNIOR
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A sentença
prolatada na ação coletiva, que analisa danos a
direitos individuais homogêneos, é, em regra,
genérica, dependendo de posterior liquidação, para
apuração do valor devido e verificação da
titularidade do crédito alegado. 2. Na falta de
pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, deve ser extinto o
cumprimento/execução de sentença coletiva, pois
ajuizado sem a prévia liquidação. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e provê-lo, nos
termos do voto do relator.
83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 336231-05.2015.8.09.0000(201593362315)
COMARCA
: IPORA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
PROCURADOR
: ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO
1 AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE IPORA
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA
DE UNIDADE DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA DISCRICIONARIDADE
ADMINISTRATIVA. DECISÃO REFORMADA. A determinação,
pelo Poder Judiciário, de realização de obras em
unidade de saúde”, contraria o princípio
da separação dos poderes, competindo, tão somente,
ao Poder Executivo, de acordo com o seu poder
discricionário, determinar a realização de obras,
para a reforma do citado centro de saúde, com a
observância, de prévio planejamento
administrativo-financeiro e dotações
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orçamentárias, suficientes à sua consecução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e provê-lo, nos
termos do voto do relator.
84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 348598-61.2015.8.09.0000(201593485980)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: EDUARDO DOS SANTOS E SILVA
ADV(S) : RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: VALDEIR MENDES DE LIMA
LUCIANA DA SILVA BATISTA LIMA
ADV(S) : LEONARDO MARTINS MAGALHAES
JOSE EDUARDO FIRMINO MAURO
LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TERMINATIVA E REVOGAÇÃO DA
LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO CAUTELAR ANTERIORMENTE
AVIADA QUE CULMINOU NO SEQUESTRO DE BEM MÓVEL
(CAMINHONETE). NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA.
PRECLUSÃO PROCESSUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS
QUO ANTE AO AJUIZAMENTO DAS REFERIDAS AÇÕES.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AOS POSSUIDORES ORIGINÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. Há preclusão processual do
Recorrente para questionar a nulidade da sentença
terminativa, prolatada na ação de rescisão
contratual c/c restituição de importâncias pagas,
por ter ele sido devidamente intimado do decisum e
não ter interposto o recurso apropriado, no prazo
legal. 2. Não obtendo o Agravante êxito na sua
pretensão de rescindir o compromisso de compra e
venda, pois a ação de rescisão contratual foi
julgada extinta, sem resolução do mérito, e
estando revogada a liminar concedida na ação
cautelar, anteriormente ajuizada, que culminou no
sequestro da caminhonete, correta a determinação
judicial que ordena a restituição do bem
apreendido aos seus antigos possuidores (retorno
ao status quo ante), no caso, os Agravados.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo,
nos termos do voto do relator.
85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 350391-35.2015.8.09.0000(201593503911)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: VAM
ADV(S) : DORIAN CURADO PUCCI
YASMIN OLIVEIRA CURADO PUCCI
THAINA OLIVEIRA CURADO PUCCI
1 AGRAVADO(S)
: NBX
ADV(S) : JOSE ROBERTO DA PAIXAO
ANTONIO BATISTA XAVIER
VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA.
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INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL. FIXAÇÃO DO
ALUGUEL APURADO PELO MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS
DO MERCADO. PERÍCIA JUDICIAL. CONVENCIMENTO DO
JULGADOR. MANUTENÇÃO. Apuração do aluguel no
mercado utilizando-se de método comparativo com
aluguéis atuais de imóveis sob semelhança.
Escorreito o método que considerou a área do
imóvel e seus paradigmas. Acolhimento do trabalho
pericial que é imparcial e criterioso, e não foi
derrubado pelo assistente-técnico da agravada.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
dos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
350391-35.2015.8.09.0000 (201593503911).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 26 de novembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 360439-53.2015.8.09.0000(201593604394)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL
RENATO MENDONCA SANTOS
1 AGRAVADO(S)
: VISAO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
WALDE DE SOUZA FARIA JUNIOR
1 ADMINST.(S)
: DUX ADMINISTRADOR JUDICIAL S/S LTDA
ADV(S) : DIOGO SIQUEIRA JAYME
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E HOMOLOGAÇÃO
DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DOS
CREDORES. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PODER
JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. NULIDADES
RECONHECIDAS. VIOLAÇÃO À LEI Nº 11.101/2005.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA.
DECISÃO REFORMADA. 1. As deliberações tomadas
pelos credores, não impedem o Judiciário de
promover um controle quanto à licitude das
providências decididas em assembleia, devendo a
vontade dos credores ser respeitada nos limites da
lei, diante do que, o plano de recuperação
aprovado poderá ser considerado nulo, sendo-lhe
negada a homologação judicial pretendida. 2.
Existindo a implementação de aditivo ao plano de
recuperação judicial originário e sendo explicadas
as mudanças ocorridas na própria assembleia geral
de credores realizada, com nítido prejuízo aos
credores ausentes e que porventura tinham
concordado com o plano inicialmente apresentado,
há nulidade do procedimento por ofensa ao artigo
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36 e artigo 56, § 3º, ambos da Lei nº 11.101/2005.
3. O administrador judicial excedeu as suas
atribuições legais, ao indeferir os pedidos de
votação, atinentes às teses suscitadas nas
objeções opostas por alguns credores, sendo que
tais matérias são de atribuição da assembleia
geral de credores e não do administrador judicial,
portanto, deveriam ser colocadas em votação,
separadamente, a fim de que os credores
deliberassem sobre cada irregularidade apontada,
havendo nítida ofensa ao artigo 22 e artigo 35,
inciso I, alínea “f”, ambos da Lei nº 11.101/2005.
4. Concernente às teses de ilegalidade do plano
de recuperação judicial apresentado pela Agravada,
relativas à carência de 24 (vinte e quatro) meses
para começar o pagamento aos credores, ao deságio
de 50% (cinquenta por cento) do crédito
pertencente aos credores quirografários, à
atualização da dívida sem juros legais, mas,
somente, correção monetária pela TR e juros de 1%
(um por cento) ao ano, ao pagamento total em
somente 96 (noventa e seis) meses ou 8 (oito)
anos, entendo que elas se afiguram prejudicadas,
diante da declaração de nulidade da assembleia
geral de credores, devendo tais questões serem
novamente apreciadas e votadas na nova assembleia
a ser realizada.
RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e provê-lo
parcialmente, nos termos do voto do relator.
87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 371096-54.2015.8.09.0000(201593710968)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: ORISLAN LACERDA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CON-SIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NO CURSO DO
PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
1. O Agravo de Instrumento é recurso secundum
eventum litis e deve ater-se ao acerto, ou
desacerto, da decisão hostilizada, de modo que as
questões referentes ao mérito da demanda deverão
ser apreciadas no juízo de origem, sob pena de
supressão de instância. 2. Escorreita a decisão,
que indefere o pedido de expedição de alvará ao
procurador do Recorrente, para o levantamento dos
depósitos judiciais realizados na ação
consignatória, uma vez que não restou comprovado,
por ele, o pagamento integral da dívida do
contrato de financiamento sub judice, através da
apresentação dos termos do acordo firmado com a
Instituição Financeira. 3. A decisão agravada
somente poderá ser reformada, pelo Tribunal ad
quem, quando evidente a sua ilegalidade,
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arbitrariedade, ou teratologia, situação não
observada no caso em estudo. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo,
nos termos do voto do relator.
88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 374561-71.2015.8.09.0000(201593745613)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: AGNOS COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA
ADV(S) : MARCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: EUMAR MAGALHAES DOS SANTOS
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR
HORA CERTA. VALIDADE. ART. 229 DO CPC.
OBSERVÂNCIA. Uma vez promovida a tentativa
frustrada de intimação do réu acerca da citação
por hora certa, nos termos do art. 229 do Código
de Processo Civil, o que se deu, a priori, por
meio de AR, e após pelo Oficial de Justiça, não há
de se renovar o ato citatório propriamente dito,
vez que cumprida referida formalidade nos termos
da lei, além do que não é exigência legal o
recebimento da mesma pelo citando. AGRAVO
CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
89 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 19179-69.2013.8.09.0152(201390191796)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
PROCURADOR
: DILENE CARNEIRO FREIRE
1 AUTOR(S)
: WAGNER ABADIO DA COSTA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
APELACAO CIVEL FLS. 74
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
1 REU(S)
: WAGNER ABADIO DA COSTA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI MUNICIPAL Nº 1575/2010 SUSCITADA. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. REMESSA À CORTE ESPECIAL. CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. A Cláusula de Reserva de
Plenário, insculpida no artigo 97 da Carta Magna
Brasileira, prevê que a competência para declarar
a inconstitucionalidade incidental das normas
pertence à Corte Especial do respectivo Tribunal.
Assim sendo, devem os autos serem para lá
remetidos, para apreciação da questão relativa à
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº
1575/2010 do Município de Uruaçu. INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO.
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REMESSA DOS AUTOS À CORTE ESPECIAL.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em instaurar o Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade, remessa dos autos à Corte
Especial, nos termos do voto do relator.
90 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 39234-51.2011.8.09.0139(201190392348)
COMARCA
: RUBIATABA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AUTOR(S)
: DIVINA GONZAGA DA SILVA
MARIA DE LURDES ALVES FERREIRA SILVA
IVANI GONZAGA NEVES
IDENI MARIA DA SILVA
ADV(S) : DJALMA DA SILVA ROCHA
DJALMA DA SILVA ROCHA JUNIOR
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE RUBIATABA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
VALDENISIA MARQUES SILVA
APELACAO CIVEL FLS. 196
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE RUBIATABA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
VALDENISIA MARQUES SILVA
1 REU(S)
: DIVINA GONZAGA DA SILVA
MARIA DE LURDES ALVES FERREIRA SILVA
IVANI GONZAGA NEVES
IDENI MARIA DA SILVA
ADV(S) : DJALMA DA SILVA ROCHA
DJALMA DA SILVA ROCHA JUNIOR
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS
MUNICIPAL. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS. 1.
O Município, como pessoa jurídica de direito
público, possui responsabilidade objetiva pelos
danos causados por seus agentes, em respeito à
norma insculpida no §6º do artigo 37 da
Constituição Federal. 2. No caso em tela, restou
devidamente comprovado o ato ilícito cometido pelo
motorista do Município Réu, bem como o dano dele
advindo, representado pela morte do marido da
terceira Autora Apelada, não havendo falar-se,
portanto, em culpa exclusiva da vítima. 3. O
quantum indenizatório arbitrado pela juíza não
merece reparo, uma vez que foram observados os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. A correção monetária deverá incidir, desde a
data da condenação do Réu/Recorrente ao pagamento
dos danos morais aos Autores (data da publicação
da sentença, em 25/9/2014), e, em relação aos
danos materiais, decorrentes da morte de Gilmar,
desde o efetivo prejuízo (momento em que houve os
gastos com as despesas funerárias e o conserto da
motocicleta), aplicando-se o IPCA, em ambos os
casos. 5. Os juros de mora, em ambos os casos
(dano moral e material), deverão incidir a partir
do evento danoso, devendo serem aplicados os
índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança. 6. Deve, ainda, ser
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alterado o valor arbitrado a título de honorários
advocatícios, adequando-se ao disposto no artigo
20, § 4º, do Código de Processo Civil. REMESSA
OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Remessa e provê-la
parcialmente, conhecer da Apelação e desprovê-la,
nos termos do voto do relator.
91 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 220541-70.2013.8.09.0137(201392205417)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AUTOR(S)
: LUCIMAR DO CARMO SILVA
ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
EDES DIVINO SILVA CABRAL
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RAFAEL VASCONCELOS NOLETO
APELACAO CIVEL FLS. 206
1 AUTOR(S)
: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADV(S) : EDES DIVINO SILVA CABRAL
2 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RAFAEL VASCONCELOS NOLETO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RAFAEL VASCONCELOS NOLETO
2 REU(S)
: LUCIMAR DO CARMO SILVA
ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
EDES DIVINO SILVA CABRAL
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL E
MOTOCICLETA. CRUZAMENTO. SINALIZAÇÃO. PARE. LESÕES
CORPORAIS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR
FIXADO. REDUÇÃO. ABATIMENTO SEGURO DPVAT.
POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. 1 - A
responsabilidade civil do Estado por danos
causados por colisão de veículos envolvendo
viatura policial de sua propriedade, conduzida por
agentes de seu quadro, independe de culpa, e
somente cede frente à comprovação de culpa
exclusiva da vitima ou outra causa excludente da
responsabilidade objetiva. 2 - Age com culpa o
motorista que, em cruzamento sinalizado, ingressa
na via principal, quando as condições do trânsito
não lhe eram favoráveis, interceptando o livre
curso de um veículo que, no momento, detinha o
direito de preferência de passagem. 3 - A dor
física causada pelas lesões sofridas configura
modalidade de dano moral passível de reparação. 4
- Possível a redução do valor fixado a título de
dano moral se, para o seu arbitramento, o julgador
desconsiderou os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. 5 - O valor da indenização do
seguro “DPVAT” não deve ser abatido da condenação,
pois a indenização do seguro “DPVAT” por
invalidez possui natureza distinta da compensação
por dano moral. 6 - Nas ações em que for vencida a
Fazenda Pública, a verba honorária deve ser
arbitrada, consoante apreciação equitativa do
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juiz, observados o grau de zelo do profissional,
lugar da prestação do serviço, natureza e
importância da causa, trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o serviço, assim,
tendo tais balizadores sido seguidos, não há se
falar em redução ou aumento dos honorários
advocatícios. 7 - Em se tratando de ação de
natureza não tributária ajuizada após 29/06/2011,
a correção monetária deverá observar os índices
divulgados pelo IPCA e os juros de mora os
previstos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, de
acordo com a redação implementada pela Lei nº
11.960/09. APELOS E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS
E PARCIALMENTE PROVIDOS ESTA E O INTERPOSTO PELO
ESTADO DE GOIÁS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da remessa e das apelações e
lhes dar parcial provimento, nos termos do voto do
relator.
92 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 451537-34.2007.8.09.0119(200794515371)
COMARCA
: PARANAIGUARA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AUTOR(S)
: EURIPEDES MALTA GONCALVES
ADV(S) : FRANSERGIO SOARES
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE PARANAIGUARA
ADV(S) : MARCOS CESAR ALVES BORGES DOS SANTOS
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
INSALUBRIDADE. OPERADOR DE MÁQUINAS. LABOR
EXERCIDO EM AMBIENTE RUIDOSO. CALOR EXCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. ADICIONAL DE 20% (VINTE POR CENTO)
SOBRE O SALÁRIO BASE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSTOS À FAZENDA
PÚBLICA. ALTERAÇÃO. 1. Verificado que o servidor
público municipal percebe gratificação de
insalubridade fora dos parâmetros legais, o
enquadramento ao patamar devido e o pagamento das
diferenças salariais retroativas é medida que se
impõe, devendo tal adicional, pelo exercício de
atividade de operador de máquinas pesadas,
corresponder a 20% (vinte por cento) sobre o
salário base, conforme atestado em laudo pericial.
2. Tratando-se de ação de cobrança em face da
Fazenda Estadual, aplica-se o prazo prescricional
de cinco (5) anos, nos termos da Súmula 85 do STJ
e do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, a
incidência da correção monetária deve começar a
contar da data em que cada valor se tornou devido,
que, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada, em todo o
período, com base no IPCA e juros de mora, a
contar da citada data, também, de acordo com os
índices oficiais de remuneração básica e
aplicáveis à caderneta de poupança, após o advento
da Lei nº. 11.960/09. Antes desta data, deverão
observar o percentual de 0,5% (cinco décimos por
cento) ao mês.
DUPLO GRAU CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da remessa e provê-la
parcialmente, nos termos do voto do relator.
93 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 82215-68.2011.8.09.0051(201190822156)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
PROCURADOR
: JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS AGETOP
ADV(S) : ERIKA MARTINS BAETA
IRIS BENTO TAVARES
LEONARDO PETRAGLIA
2 REU(S)
: ZENAIDE INES LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
ADV(S) : MARIANA OLIVEIRA RODRIGUES
APELACAO CIVEL FLS. 689
1 AUTOR(S)
: ZENAIDE
ADV(S)
2 AUTOR(S)
: AGENCIA
ADV(S)
1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
INES LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
: MARIANA OLIVEIRA RODRIGUES
GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP
: ERIKA MARTINS BAETA
IRIS BENTO TAVARES
LEONARDO PETRAGLIA
: MINISTERIO PUBLICO
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INVESTIDURA DE SERVIDOR PÚBLICO SEM
CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
CONSTATADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA ACOLHIDO. 1. Cabe ao relator,
constatando que há divergência jurisprudencial no
âmbito do Tribunal a que pertence, solicitar o
pronunciamento prévio do órgão competente acerca
do assunto, para que seja definida a interpretação
a ser observada.
2. Verificada a existência de
divergência jurisprudencial neste Sodalício,
atinente à tese da decadência do direito da
Administração Pública em anular o ato
administrativo de investidura de servidor público,
sem concurso público, mister se faz o
encaminhamento dos autos à Corte Especial, a fim
de que se proceda à uniformização da
jurisprudência, nos termos do artigo 476 do Código
de Processo Civil e dos artigos 378 e seguintes
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás.
3. Acolhido o incidente, ficará
sobrestado o pedido da Procuradoria de Justiça em
relação à arguição de inconstitucionalidade do
artigo 18 da Lei Estadual nº 11.865/1992, tendo em
vista a prejudicialidade da análise da preliminar
de mérito (decadência). INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACOLHIDO. REMESSA
DOS AUTOS À CORTE ESPECIAL.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em acolher o Incidente de Uniformização,
remessa dos autos à Corte Especial, nos termos do
voto do relator.
94 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
95 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
:
:
:
:
320519-74.2000.8.09.0137(200093205198)
RIO VERDE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : LILIANE MARTINS BREYNER
: MIGUEL PIRES BARROS
: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA
DO EXEQUENTE. A prescrição intercorrente não se
configura apenas pelo decurso do lapso quinquenal
após a data da citação (ação proposta antes da
entrada em vigor da LC 118/05). Depende, também,
da caracterização da inércia da Fazenda exequente,
situação não verificada no presente caso.
Precedentes do STJ e desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
103808-54.2007.8.09.0000(200701038084)
ANAPOLIS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
JOSE ANTONIO DIAS
ADV(S) : GILMAR MENDES CRUZ
ANDERSON GLAITON CORREA
ANTONIO WILMAR FLEURY FERNANDES
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CANAL
ADRIANA GUEDES DE SA
LUDIMMILLA CRISTINA BRASILEIRA DE CASTRO
AGRAVO RETIDO FLS. 41
1 APELANTE(S)
: JOSE ANTONIO DIAS
ADV(S) : GILMAR MENDES CRUZ
ANDERSON GLAITON CORREA
ANTONIO WILMAR FLEURY FERNANDES
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO REPETITIVO. RECURSOS
ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (RESPs
Nºs 973.827/RS, 1.063.343/RS e 1.058.114/RS). AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. PLEITO
REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS
CONTRATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE.
PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE
INADIMPLÊNCIA. ARTIGO 543-C DO CPC. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. 1. Nos feitos em que os
recursos especiais foram sobrestados, se as
decisões recorridas estiverem em divergência com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, os
autos serão remetidos ao órgão julgador que
prolatou a decisão, para o juízo de retratação a
que alude o art. 543-C, §7º, inciso II, do Código
de Processo Civil. 2. De acordo com o
entendimento do STJ, “a capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada
de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Recurso Especial Representativo (REsp nº
973.827/RS). Assim, na hipótese, deve-se adotar o
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
entendimento declinado no recurso repetitivo, por
haver prova da pactuação expressa da capitalização
mensal dos juros. 3. Observa-se, no contrato
firmado entre as partes, que há cobrança de
comissão de permanência, cumulada com juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês e com multa
moratória de 2% (dois por cento), o que é vedado
(Súmula 472/STJ), devendo, portanto, ser retratado
o acórdão recorrido, para manter-se a cobrança
isolada da comissão de permanência, afastando-se
os demais encargos de inadimplência. 4. Com a
reforma do julgado, em razão da sucumbência
recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo
Civil), impõe-se a distribuição, por igual, das
custas processuais, devendo cada parte litigante
arcar com o pagamento dos honorários advocatícios
de seus respectivos patronos, estes fixados em R$
1.000,00 (um mil reais). RECONVENÇÃO E APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. ACÓRDÃO
RETRATADO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Reconvenção e da Apelação,
ambas providas em parte, acórdão retratado, nos
termos do voto do relator.
96 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
51484-19.2009.8.09.0000(200900514846)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
MARCELO CARLOS DE PAULA
ADV(S) : ANDRE LUIS BARBOSA
ITAMAR COSTA DA SILVA
SANDRO RODRIGUES SANTOS
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO MIGUEL NETO
JOAO BATISTA INACIO LEAO
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO MIGUEL NETO
JOAO BATISTA INACIO LEAO
MARCELO CARLOS DE PAULA
ADV(S) : ANDRE LUIS BARBOSA
ITAMAR COSTA DA SILVA
SANDRO RODRIGUES SANTOS
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL. JUROS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1 - Imprescindível conservar
a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
quando explicitamente contratados. Leitura do
REsp. nº 973.827/SC e do REsp. nº 1.058.114/RS,
alcançados sob a dinâmica dos recursos
repetitivos. 2 - Por conseguinte, deve ser mantida
a referida capitalização, então suprimida por
ocasião do julgamento dos embargos que, na
oportunidade, desconsiderou os apontados acórdãos
paradigmas. RETRATAÇÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO INTEGRADO.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em efetivar a retratação, nos termos do
voto do relator.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
97 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
98 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
:
:
:
:
164538-60.2009.8.09.0000(200901645383)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ELINDA PEREIRA DA COSTA
ADV(S) : ROSIMAR DE SOUZA
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO MIGUEL NETO
JOAO BATISTA INACIO LEAO
SANDOVAL RODRIGUES MENDONCA NETO
MARCUS VINICIUS GOMES MOREIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
CONTRATADA. POSSIBILIDADE. 1. Se a decisão
proferida está dissonante da orientação trilhada
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recursos repetitivos, deve ser exercido o
juízo de retratação a fim de adequá-la ao
entendimento da Corte Superior, conf. artigo
543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil.
2. A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma
expressa e clara. A previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada (STJ, REsp
973.827/RS). 3. Vedada, conf. Súmula 472 do STJ,
a estipulação da comissão de permanência em
acúmulo com quaisquer outros encargos no período
de anormalidade. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos dos APELAÇÃO CÍVEL Nº
164538-60.2009.8.09.0000 (200901645383).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO RECURSO
E, EM PARTE, PROVÊ-LO, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 26 de novembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
22886-44.2005.8.09.0049(200590228862)
GOIANESIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (ESPOLIO)
ZALUAR EMILIO BUENO DE SOUZA (ESPOLIO)
HELOISA BUENO DE SOUZA
STEFANIA BUENO DE SOUZA RIOS
MARAISA BUENO FERREIRA DE SOUZA
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268 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
99 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
ZALUAR EMILIO BUENO DE SOUZA FILHO
ADV(S) : MARCELO JONH COTA DE ARAUJO
: CLOVIS ARAUJO GODINHO
ADV(S) : FREDERICO MOREIRA DE BORBA
MOEMA MOREIRA GOMIDE
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM
INVENTÁRIO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIGO
1.018 DO CPC. NULIDADE DO PROCEDIMENTO
EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. 1. Na ação de
habilitação de crédito, havendo discordância dos
herdeiros, em relação ao direito do Habilitante,
correta a decisão que determina a conversão da
citada demanda em ação de cobrança (artigo 1.018
do CPC), em atenção aos princípios da celeridade,
da economia e do aproveitamento dos atos
processuais. 2. Realizado o inventário e partilha,
na via administrativa, sem a informação de que o
espólio possuía dívida, impõe-se a nulidade do
referido ato notarial, não havendo falar-se,
assim, em julgamento extra petita. 3. A tese
relativa a inexistência de dívida, deve ser
apreciada, pelo juiz, em momento oportuno, ou
seja, no julgamento da ação de cobrança, a qual é
a via judicial própria para a instrução probatória
que o caso requer. 4. Tendo os herdeiros alterado
a verdade dos fatos, induzindo em erro, o
tabelião do cartório, no momento da realização da
escritura pública de inventário e partilha,
alegando que o espólio não possuía débitos, bem
como o juiz, causando tumulto processual no
incidente de habilitação de crédito, resta
configurada a litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E DESPROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e desprovê-la,
nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
602157-34.2008.8.09.0051(200896021572)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA
ADV(S) : RENATO MARTINS MIRANDA ALA
ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR
: MARCELLO PEREIRA E SILVA
ADV(S) : OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE
CLARITO PEREIRA DA SILVA
EZEQUIEL MORAIS
ANA KELLY ROLIM ASSUNCAO
RECURSO ADESIVO FLS. 389
1 APELANTE(S)
: MARCELLO PEREIRA E SILVA
ADV(S) : OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE
CLARITO PEREIRA DA SILVA
EZEQUIEL MORAIS
YOLANDA PAIXAO DIAS AQUINO DE MELO
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
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269 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
100 - APELACAO CIVEL
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
ANÁLISE TÉCNICA DE AERONAVE. VIABILIZAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO
COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA COMPROVADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1 - Nos termos do
artigo 206, §3º, V, do Código Civil, prescreve em
3 (três) anos a pretensão para reparação civil.
2 - De acordo com o artigo 436 do Código de
Processo Civil, o Juiz não está adstrito à prova
pericial para a formação da sua convicção, sendo
esta perfeitamente dispensável, quando presentes
outras provas suficientemente capazes de elucidar
os fatos alegados na ação.
3 - Contratada a
empresa para prestar serviços de elaboração de
laudo técnico da aeronave, a fim de avaliar o seu
estado de conservação e emitir parecer favorável,
ou negativo, à sua aquisição e, comprovada a má
prestação de serviços, por ter sido descoberto,
posteriormente, vícios graves no motor do avião,
indubitável a ocorrência de responsabilidade civil
da contratada e do seu dever de indenizar os
danos morais e materiais causados ao contratante.
4 - O valor fixado a título de dano material
deve corresponder às despesas regularmente
comprovadas nos autos, sob pena de causar
enriquecimento ilícito da parte.
5 - A fixação
do quantum indenizatório, a título de danos
morais, deve observar os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a
conduta do infrator e o dano sofrido pelo
ofendido, devendo ser mantido, caso não tenha sido
arbitrado em valor irrisório, ou exorbitante.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos recursos e desprovê-los,
nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
:
84755-11.2012.8.09.0195(201290847550)
MONTIVIDIU
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DILENE CARNEIRO FREIRE
NAPOLITAN RONES DE SOUZA
ADV(S) : GEOVANE MOREIRA FERNANDES
SIMONE DIAS MOREIRA
FLAVIO WEBER DALAZEN
: WELLINGTON BATISTA DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI
GABRIELA MAIA GOMIDE
TAIS CECI TEROSSI
: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM MÓVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA
PENHORA. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSE OU PROPRIEDADE
DO VEÍCULO NÃO COMPROVADAS. 1 - Não há que se
falar em cerceamento de defesa quando as provas
colacionadas aos autos são suficientes para o
julgamento da causa. 2 - A parte não pode inovar
em sede recursal, requerendo apreciação de
matérias que sequer foram mencionadas no juízo a
quo, sob pena de supressão de instância. 3 - À
míngua de elementos probatórios convincentes e
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270 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
101 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
102 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
hábeis para fazer prova da suposta posse e/ou
propriedade do bem penhorado, a improcedência dos
embargos de terceiro é medida que se impõe.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
:
91469-35.2010.8.09.0137(201090914695)
RIO VERDE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DILENE CARNEIRO FREIRE
LHBO
AOB
ADV(S) : ABNER MACHADO BESSA
: HBO
ADV(S) : GEOVANE JOSE FERREIRA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE
PARA GERIR OS ATOS DA VIDA CIVIL. AUSÊNCIA DE
PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1- A interdição é medida excepcional e extrema e
tem como objetivo a proteção daqueles que, embora
maiores, não possuem condições mínimas de regência
da própria vida e da administração de seu
patrimônio, sendo que para o seu reconhecimento é
imprescindível que a doença impossibilite ou
inabilite a pessoa completamente, não sendo
suficiente para tanto indícios, suposições ou
indicativos relativos de que ela seja portadora de
moléstia mental ou psiquiátrica. 2- O benefício
da assistência judiciária não isenta o vencido do
pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas suspende
a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante
art. 12, da Lei nº 1.060/50. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
104264-35.2013.8.09.0051(201391042646)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
IVANEIDE APARECIDA HENRIQUE
ADV(S) : MARCILENE DE OLIVEIRA COSTA E SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. Demonstrada a capacidade da
autora/apelante para voltar a exercer atividade
laborativa quando da realização da perícia, não há
que se cogitar da concessão de aposentadoria por
invalidez. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
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votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
103 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
104 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
172931-96.2013.8.09.0011(201391729315)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
ADV(S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO
: MEDNUTRITION INDUSTRIA FARMACEUTICA E
ALIMENTICIA LTDA (ME)
ADV(S) : RODOLFO OTAVIO P DA MOTA OLIVEIRA
VIANNEY APARECIDO MORAES DA SILVA
DIEGO STEFANI ALBUQUERQUE
LISIE ESPANHOL BRAUN
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1
- A requerida, na condição de ordenadora do
registro negativo, é parte legítima para responder
pelos danos alegados decorrentes dessa conduta. 2
- Resta clara a ocorrência do ato ilícito
ensejador da reparação por danos morais quando a
empresa ré cobra por serviço contratado e prestado
à terceiro e inscreve o nome da parte autora nos
cadastros de inadimplentes por esse débito. 3 Não merece alteração o quantum indenizatório
arbitrado dentro dos critérios da razoabilidade e
da proporcionalidade, considerando as
particularidades do caso em análise. 4 - De acordo
com o Superior Tribunal de Justiça, a correção
monetária deve incidir a partir do arbitramento da
indenização por danos morais (Súmula nº 362) e os
juros de mora, na hipótese de responsabilidade
extracontratual, são devidos desde a data do ato
ilícito (Súmula nº 54). APELAÇÃO CONHECIDA E
IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE
OFÍCIO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
52285-67.2014.8.09.0158(201490522859)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
MARIA MADALENA TAVARES DE MATOS
ADV(S) : WALDEYLSON MENDES CORDEIRO DA SILVA
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DECRETAÇÃO DE
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. AJUIZAMENTO POSTERIOR. LEI Nº
6.024/74. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO. 1 Demonstrado que o apelado encontra-se em fase de
Liquidação Extrajudicial, iniciada em 05 de abril
de 2012, e tendo a autora/apelante ajuizado a
presente ação em data posterior, impõe-se a
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DECISAO
105 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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extinção do feito, por carência da ação, haja
vista o disposto no artigo 18, “a”, da Lei nº
6.024/74. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
90963-13.2010.8.09.0120(201090909632)
PARAUNA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
: PAULO CESER FERREIRA DE MORAES
ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. 1. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AFASTADO. Não há falar em cerceamento de
defesa ou ofensa ao devido processo legal por
falta de produção de prova pericial quando a
matéria for, eminentemente, de direito, e acervo
probatório jungido aos autos for suficiente para o
convencimento do Juiz. Igualmente, não ocorre
cerceamento de defesa, em virtude do julgamento
antecipado da lide, quando o conjunto probatório
afigura hábil à formação do convencimento do
magistrado. 2. NULIDADE POR FALTA DE SANEAMENTO
PROCESSUAL. SEM RAZÃO. O julgador não está
obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos
apresentados pelas partes, sobretudo quando
desnecessários ao deslinde da controvérsia,
bastando que fundamente os motivos de seu
convencimento. 3. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. Consoante a jurisprudência sedimentada no
colendo STJ, (Resp. Nº 455.855/RS), é possível a
apreciação do contrato e de suas cláusulas para
afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das
parcelas já pagas. 4. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
O prazo prescricional para a cobrança dos expurgos
inflacionários do Plano Collor, é de vinte anos,
não se aplicando o prazo prescricional quinquenal
previsto no CDC, vez que não se trata de reparação
de danos decorrentes do serviço bancário, mas de
cobrança do quantum não devidamente corrigido. Daí
não há se falar em prescrição quinquenal dos
títulos de crédito, resta prejudicado a análise do
pedido sobre a prescrição do direito de exigir
repetição de indébito. 5. NÃO PAGAMENTO DO
DIFERENCIAL DO PLANO COLLOR. Para a restituição do
que fora pago indevidamente, mister seja aplicado
o entendimento sedimentado pelo STJ, posto não se
poder falar em pagamento voluntário, em virtude
de serem os valores das prestações fixados
unilateralmente pela própria instituição
financeira credora. 6. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO IPC. AFASTADO. Considerando que o
financiamento rural estava atrelado à caderneta de
poupança, e esta foi corrigida com a variação de
41,28%, pelo BTNF (março/1990), aquele deve ser
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106 - APELACAO CIVEL
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ater ao mesmo percentual de variação. 7.
PRESSUPOSTOS PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na
medida em que o percentual aplicado pelo Apelante
foi acima do permitido, induz a cobrança de valor
excedente, sendo-lhe devida a obrigação de
restituir o quantitativo da diferença, conf.
orientação do colendo STJ. 8. ENCARGOS MORATÓRIOS.
Nas ações de repetição de indébito, sobre a
quantia a ser devolvida deve-se acrescer juros de
mora a contar da data da citação e correção
monetária a partir do efetivo desembolso. 9. JUROS
REMUNERATÓRIOS. FALTA INTERESSE RECURSAL. A
sentença exarada já havia afastado os juros
remuneratórios pactuados nos instrumentos de
crédito capitalizados, estando em conformidade com
o pleito do Apelante/R.; daí, ausente o interesse
recursal do mesmo. 10. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. Desde o
momento que o Apelante/R. fez incidir como índice
de correção monetária o IPC, não previsto em
contrato em detrimento ao BTNF, incorreu em
ilegalidade e má-fé, vícios acoimados e reprimidos
nos normativos consumeristas. 11. ÔNUS DA PROVA.
Há de se consignar que o Apelante/R. não cuidou em
se despir do ônus de provar a sua alegação, conf.
art. 333, I, do CPC, implicando na veracidade das
alegações do Apelado/A. em clamar a restituição.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos dos APELAÇÃO CÍVEL Nº
90963-13.2010.8.09.0120 (201090909632).
ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora da
Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO
RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 26 de novembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
383235-92.2013.8.09.0134(201393832350)
QUIRINOPOLIS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ABRIL COMUNICACOES S/A
ADV(S) : MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA
LUCIO BERNARDES ROQUETTE
: LUCY HELENA GONCALVES DA SILVA
ADV(S) : RONY PETERSON DALBON
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA
ANTECIPADA. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. DANO MORAL
COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
1. Conforme regramento inserto no artigo 333 do
CPC, incumbe à parte Autora provar o fato
constitutivo do seu direito e, ao Réu, a
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107 - APELACAO CIVEL
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existência de fato impeditivo, modificativo, ou
extintivo do direito do Autor. Não restando
comprovado que a Apelada contratou os serviços de
assinatura de revista, referentes à cobrança em
análise, patente o ato ilícito praticado pela
Apelante. 2. Constatando-se que a sentença não
condenou a Apelante na restituição, em dobro, dos
valores cobrados de forma indevida, matéria esta
alegada pela Recorrente, em seu recurso, nota-se a
sua ausência de interesse recursal. 3. O quantum
indenizatório deve ser orientado pelos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser
suficiente para cobrir os transtornos causados,
porém não implicando enriquecimento ilícito. Sendo
o montante fixado pelo magistrado desproporcional
à situação em estudo, causando enriquecimento
indevido à Autora, deve ele ser reduzido. 4.
Embora reduzido o montante da indenização por
danos morais, neste momento processual, a Apelada
decaiu de parte mínima de seus pedidos, motivo
pelo qual deve a Recorrente arcar com a
integralidade dos honorários advocatícios de
sucumbência, da maneira como fixado na sentença,
consoante disposição do parágrafo único do artigo
21 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e provê-la
parcialmente, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
338502-72.2008.8.09.0051(200893385026)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
OPCAO PNEUS
AMERICA CANDIDA DE DEUS
DERLI FERNANDES DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO NICEAS ROSA
DOMINGOS MARCELO COZZETTI DE VELLASCO
: LB EVENTOS E PROMOCOES LTDA
ADV(S) : RITA DE CASSIA DOS SANTOS
: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INOVAÇÃO EM
SEDE RECURSAL. APRECIAÇÃO LIMITADA APENAS À
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO RECONHECIMENTO. GARANTIA DEVIDAMENTE PRESTADA
NO CONTRATO LASTREADOR DA PRETENSÃO INICIAL. 1 Não merecem ser conhecidas as alegações
apresentadas somente no recurso de apelação, pois
é vedado inovar em sede recursal, postura essa que
fere os princípios do contraditório e da ampla
defesa, bem como representa supressão de
instância. 2 - Excetua-se à essa proibição apenas
as matérias de ordem pública, pois podem ser
alegadas e apreciadas em qualquer instância,
inclusive de ofício pelo julgador, e que, dentre
as alegações da parte recorrente é identificada
apenas em relação à ilegitimidade passiva. 3 - No
caso em análise, não há que se falar em
ilegitimidade passiva dos fiadores, pois são
garantidores do contrato lastreador da pretensão
inicial. APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO.
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DECISAO
108 - APELACAO CIVEL
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
246764-27.2013.8.09.0051(201392467640)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
GILMAR ALVES VIEIRA
ADV(S) : GERSON MENDONCA
: TUDO VEICULOS
ADV(S) : MURILLO DE FARIA FERRO
RECURSO ADESIVO FLS. 187
1 APELANTE(S)
: TUDO VEICULOS
ADV(S) : MURILLO DE FARIA FERRO
1 APELADO(S)
: GILMAR ALVES VIEIRA
ADV(S) : GERSON MENDONCA
BEATRIZ GOMES PEREIRA
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE.
COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA
PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PARA PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
VALOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1 - De acordo
com a reiterada jurisprudência desta Casa de
Justiça em se tratando de ação monitória,
destinada ao recebimento de valor representado por
cheque, aplica-se a regra insculpida no artigo
100, IV, “d” do Código de Processo Civil, que
determina ser competente o foro do local em que a
obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que
se lhe exigir o cumprimento. 2 - Para a apuração
da quantia devida pelos cheques prescritos,
mostra-se correta a aplicação, sobre os valores
originários, de correção monetária pelo INPC, e
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. 3 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que os juros moratórios
de dívidas representadas em cheque devem ser
fixados a partir da data da primeira apresentação
do título para pagamento, por se tratar de dívida
positiva, líquida e com termo certo. 4 Considerando o acolhimento integral dos pedidos
iniciais não há que se falar em sucumbência
recíproca, devendo esse encargo processual ser
imputado exclusivamente à parte ré. 5 - Os
honorários advocatícios devem ser fixados em
patamar razoável e proporcional, de modo a não
implicar no aviltamento do exercício da advocacia,
bem como considerar as particularidades da causa,
em observância aos preceitos legais previstos
para o seu arbitramento. 6 - Não há se falar em
litigância de má-fé quando a parte utiliza o
expediente recursal próprio para atacar a decisão
que entende lesiva aos seus interesses, sem a
ocorrência de qualquer abusividade. APELAÇÕES
CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRA IMPROVIDA. SEGUNDA
PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos recursos, negar provimento
à apelação e dar parcial provimento ao recurso
adesivo, nos termos do voto do relator.
109 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
110 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
158662-28.2014.8.09.0137(201491586621)
RIO VERDE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : FERNANDA FREITAS DIAS
: JOSE MARCELO DE ABREU
ADV(S) : MEIRI NOGUEIRA FERREIRA
: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. 1 - Não
obstante a embargante/apelante tenha exibido
memória de cálculo juntamente com as razões de
seus embargos, não merece acolhida, uma vez que os
cálculos apresentados pelo exequente, ora apelado
e pelo contador judicial, foram elaborados em
consonância com as disposições legais aplicáveis à
matéria e com base nos critérios determinados na
sentença da ação de conhecimento. 2 - No caso em
tela, como o apelante não trouxe aos autos
elementos capazes de afastar o cálculo do valor
atualizado do débito, elaborado pelo apelado e
pelo contador judicial, ressai evidente que não
ocorreu o alegado excesso de execução, vez que não
restou demonstrado. 3 - Vencida a Fazenda
Pública, a verba honorária será fixada por
apreciação equitativa do julgador, em observância
aos critérios previstos no § 4º do art. 20 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
42028-23.2008.8.09.0051(200890420289)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
MARCOS DIVINO GERALDO DA SILVA
ADV(S) : SOLANGE AZEVEDO FREITAS
: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. GRADAÇÃO LEGAL.
APLICÁVEL. 1 - Aplica-se ao caso a Lei n.º
6.194/74, pois o sinistro ocorreu em 1996, em
atenção ao princípio tempus regit actum. 2- Nos
termos da Súmula 544 do STJ “é válida a utilização
da tabela do Conselho Nacional de Seguros
Privados para estabelecer a proporcionalidade da
indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez
também na hipótese de sinistro anterior a
16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida
Provisória n.º 451/2008”. 3 - Tendo sido
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
111 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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1 APELADO(S)
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112 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
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constatadas, por perícia judicial, sequelas
neurológicas de traumatismo cranioencefálico
parcial, incompleta e em grau moderado, e à vista
da Tabela da SUSEP n.º 29/91, que, em casos tais,
prevê a redução de 50% do teto legal, conclui-se
que a parte autora não faz jus à complementação
pleiteada, eis que já recebeu o montante devido na
esfera administrativa. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
324423-29.2011.8.09.0069(201193244234)
GUAPO
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO
SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO
: SANDRA MARIA PEREIRA
ADV(S) : LETICIA RODRIGUES ROCHA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ÁGUA E
ESGOTO. PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DA LIDE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas relações
jurídicas de trato sucessivo ou prestações
periódicas, a condenação também deve abranger as
parcelas - pelo valor mínimo - vincendas no curso
da lide, nos termos do que prescreve o artigo 290,
do Código de Processo Civil. Precedente deste e.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de
Justiça. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
283178-76.2014.8.09.0087(201492831786)
ITUMBIARA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA
: JOAO BATISTA DA SILVA
ADV(S) : GUTO DINIZ CINTRA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO. TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 1.
Como as horas extras laboradas pelo servidor
público significam uma continuidade do trabalho
exercido, além do horário convencional, referida
verba deve ser calculada com base em sua
remuneração, ou seja, no seu salário base,
acrescido das demais verbas pecuniárias recebidas,
com habitualidade. 2. Tendo o colendo Supremo
Tribunal Federal, ao examinar a questão, por meio
da ADI 4.357/DF, declarado a inconstitucionalidade
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278 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
113 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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114 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei
11.960/09, por melhor refletir a inflação
acumulada no período, deverá ser aplicado o IPCA
(índice de Preços ao Consumidor Amplo), como
índice de correção monetária e juros de mora, com
base nos índices oficiais de remuneração básica
aplicados à caderneta de poupança. 3. A
atualização monetária deverá incidir, desde a data
em que deveria ter sido paga cada parcela da hora
extra trabalhada pelo servidor público, e os
juros de mora, a partir da citação. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e provê-la
parcialmente, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
8519-32.2014.8.09.0006(201490085190)
ANAPOLIS
DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
CLARO S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
: DICKSON HENRIQUE JUSTINO DANIEL
ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA_COUTO
: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE DADOS DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE REPARAR OS
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCESSIVO.
1 - A inclusão indevida em rol de inadimplentes
gera ao constrangido dano moral in re ipsa, o que
dispensa a prova do efetivo prejuízo. 2 - Para a
estipulação do quantum indenizatório devem ser
observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, de modo que, constatada a sua
inadequação em relação ao dano sofrido e às demais
particularidades do caso em análise, deve ser
majorado o valor arbitrado. APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
200042-08.2008.8.09.0051(200892000422)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
MARIANGELA BERTULUCCI DE CARVALHO
CAMILLA BERTOLUCCI DE CARVALHO
ANA LETICIA BERTULUCCI DE CARVALHO
ADV(S) : GETULIO TARGINO LIMA
CRISTIANE CARNEIRO TARGINO STEINHAUSER
: OSMAR TERENCIO DA SILVA JUNIOR
ADV(S) : NEIRON CRUVINEL
MARIA CECILIA JARDIM PORTO
AGRAVO RETIDO FLS. 193
1 APELANTE(S)
: OSMAR TERENCIO DA SILVA JUNIOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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279 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
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ADV(S)
EMENTA
DECISAO
115 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: NEIRON CRUVINEL
MARIA CECILIA JARDIM PORTO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO:
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA PELO
CONJUNTO PROBATÓRIO. REPARAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUMBENCIAIS. 1. É inadmissível
analisar matéria nova no apelo, eis que tal
situação configura inovação recursal. 2. Não se
conhece do agravo retido, quando não requerida sua
apreciação, nas razões ou contrarrazões do
recurso, conf. disposição do art. 523, § 1º, do
CPC. 3. A responsabilidade civil decorrente de
negligência e imprudência médica é de natureza
subjetiva, sendo necessária, para sua
caracterização, a efetiva demonstração do dano
causado ao paciente, da conduta culposa do
profissional, caracterizada pela imprudência,
negligência e ou imperícia (arts. 186, 927 e 951
do Código Civil, e 14, § 4º, da Lei nº
8.078/90-CDC), e do nexo de causalidade, entre
esta e o resultado. Daí, ausentes tais requisitos,
inexiste o dever de indenizar. 4. Não sendo
acolhida tese do apelo interposto, deve ser
mantida a condenação imposta, a título de ônus de
sucumbência. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº
200042-08.2008.8.09.0051 (200892000422).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO APELO E DESPROVÊ-LO, E, NÃO CONHECER
DO AGRAVO RETIDO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição e o Dr. Delintro Belo
de Almeida Filho, substituto do Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de
dezembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
368172-29.2014.8.09.0122(201493681729)
PETROLINA DE GOIAS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS
ADV(S) : CRISTIANO SOARES PINTO
: CERAMICA PETROLINA LTDA (ME)
ADV(S) : AGENOR DE PROENCA
: APELAÇÃO CÍVEL. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A
PAGAR. EMPENHO. SUFICIÊNCIA PARA LASTREAR A
COBRANÇA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. I A emissão de certidão de inscrição do débito em
restos a pagar pelo ente público faz presumir que
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280 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
116 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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foram superadas as etapas anteriores da execução
da despesa, inclusive o empenho. II - A expedição
da nota de empenho permite o reconhecimento de que
a dívida vindicada goza de certeza, liquidez e
exigibilidade, lastreando a cobrança formulada
contra a Fazenda Pública, especialmente quanto o
ente municipal não demonstrou o contrário. III - O
Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade
das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, fixando como marco
inicial a data de conclusão do julgamento da
questão de ordem (25/03/2015) e mantendo válidos
os precatórios expedidos ou pagos até esta data.
IV - Considerando que a presente demanda ainda
está em curso, inexistindo, por conseguinte,
expedição ou pagamento de precatório, tal
entendimento não alcança a controvérsia em
questão, devendo, no referente à correção
monetária ser aplicado o índice IPCA. Já os juros
de mora serão equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica aplicáveis à caderneta de
poupança. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
188528-48.2014.8.09.0051(201491885289)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
PETROENGE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS
LTDA
ADV(S) : SUELEM COSTA SILVA
: BRASINHA DISTRIBUIDORA LTDA
ADV(S) : EDUARDO ALVES DE FARIA
GIOVANA GUIMARAES DE MIRANDA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO EFETUADO APÓS O
PAGAMENTO. CIÊNCIA DO CREDOR. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1 - A realização
de protesto após o pagamento do débito e ciência
deste pelo credor configura-se como indevido e
enseja a reparação por danos morais. Inclusive, em
casos dessa natureza, a jurisprudência tem
entendido ser desnecessário provar o dano, visto
ser este presumido, pois o ato ilícito viola de
per si o direito de personalidade. 2 - A
estipulação do quantum indenizatório deve se
orientar pelos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, observando a posição social do
ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de
ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. 3
- Os juros moratórios incidem a partir do evento
danoso e a correção monetária a partir da prolação
da decisão que fixou o montante da indenização. 4
- Diante da procedência do pedido inicial,
mostra-se necessário inverter o ônus sucumbencial.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
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em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
117 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
314018-69.2014.8.09.0087(201493140183)
ITUMBIARA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
: VILMA MARIA MARTINS
ADV(S) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO. TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. 1. Como as horas
extras laboradas pela servidora pública significam
uma continuidade do trabalho exercido, além do
horário convencional, referida verba deve ser
calculada com base em sua remuneração, ou seja, o
seu salário base, acrescido das demais verbas
pecuniárias recebidas, com habitualidade. 2. Tendo
o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a
questão, por meio da ADI 4.357/DF, declarado a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento,
do artigo 5º da Lei 11.960/09, segundo a nova
orientação jurisprudencial e, por melhor refletir
a inflação acumulada no período, deverá ser
aplicado o IPCA (índice de Preços ao Consumidor
Amplo) como índice de correção monetária, com
incidência, desde a data em que deveria ter sido
paga cada parcela da hora extra trabalhada pela
parte Autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e provê-la
parcialmente, nos termos do voto do relator.
118 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
155342-05.2012.8.09.0051(201291553428)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
MARIO JOSE DA SILVA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES
MARIO JOSE DA SILVA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DL
911/69. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA PEDIDO
AVULSO. INEXISTÊNCIA DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA E DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
DESERÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO
CONTRATUAL EXPRESSA. TABELA PRICE. BUSCA E
APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. ÔNUS
SUCUMBENCIAL. I - Consoante consolidada
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
119 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
jurisprudência do STJ, o pedido de assistência
judiciária no curso do processo deve ser formulado
em petição avulsa, acompanhado da declaração de
hipossuficiência financeira, e com a devida
comprovação da necessidade (artigos 4º e 6º, da
Lei nº. 1.060/50). II - Inexistindo pedido avulso
para concessão dos benefícios da assistência
judiciária e ausente o respectivo preparo (CPC,
511), não se toma conhecimento do apelo ante a
manifesta inobservância de imprescindível
pressuposto recursal. III - A capitalização mensal
é permitida quando a contratação for posterior à
MP nº 2.170-36/2001 e desde que expressamente
pactuada. IV - Considerada legítima a incidência
da capitalização mensal, esvazia-se a pretensão de
afastar a Tabela Price atacada sob o argumento de
que propicia a dita capitalização mensal de
juros. V - O reconhecimento da validade dos
encargos exigidos no período da normalidade
contratual implica a caracterização da mora, o que
viabiliza o normal prosseguimento da ação de
busca e apreensão. VI - Ante a sucumbência mínima
do demandado, imputa-se ao autor da revisional o
pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios (parágrafo único do artigo
21, do CPC). PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL NÃO
CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer da primeira apelação; tomo
conhecimento da segunda apelação e lhe dou
parcial provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
173538-23.2012.8.09.0051(201291735380)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
: MARA DIVINA AMORIM SILVA
MARCO ANTONIO SILVA DE PAULA
MARIA PIMENTA LIMA COUTINHO
MARINHO TOLENTINO DA SILVA
MILENA NUNES DA CRUZ
PATRICIA MARTINS DE OLIVEIRA
RAFAEL FERNANDES DA SILVA
RENEE FERNANDES SANTANA
RODRIGO BARROS COSTA
SEBASTIAO DOS SANTOS LIMA
SONIA MARIA PINHEIRO
SUHELEN CAMPOS GONTIJO DE BESSA
VALDENILDA BRAZ DE CASTILHO PACHECHO
VILCONES MAGALHAES DE SOUSA
VIVIANE ALVES DO COUTO COSTA
WHARLLEY FERNANDO COSTA
ANA PAULA PAIVA LIMA
FLAVIO SANTANA
MAYNNE ROSA RODRIGUES
ADV(S) : JEFFERSON GODINHO DE ALMEIDA
OSMAR MENDES DA CUNHA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA
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283 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
120 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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VIA ORDINÁRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO. JULGAMENTO DA
CORTE ESPECIAL. PRELIMINAR AFASTADA. DIFERENÇA
SALARIAL. LEI Nº 15.664/06 E LEI Nº 16.036/07.
PARCELAMENTO. PRAZO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE
DECRETO REGULAMENTADOR. OMISSÃO DO PODER
EXECUTIVO. CONCESSÃO DO DIREITO PELO JUDICIÁRIO.
NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1 Consoante julgamento da Corte Especial deste
Tribunal de Justiça, o mandado de injunção não é
adequado para regulamentação da Lei Estadual nº
16.036, de 27/04/2007 (Mandado de Injunção nº
350776-85.2012.8.09.0000). 2 - O decreto a que se
refere o art. 4º, inciso I, da Lei nº 16.036/2007,
relativo ao parcelamento e pagamento da diferença
salarial do servidor público, constitui condição
suspensiva de exequibilidade da lei somente até o
prazo previsto, qual seja, maio de 2008. 3 - A
omissão do Chefe do Poder Executivo, após
decorrido o prazo legal previsto, in casu,
torna-se ilegítima, eis que sua inércia em editar
o decreto regulamentador não tem a prerrogativa de
impedir a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao
princípio da separação dos poderes. Logo, uma vez
previsto na legislação o início do pagamento de
diferença vencimental oriunda do parcelamento de
aumento de servidor público, pode o Estado-Juiz
executá-la, mediante provocação do interessado,
haja vista que o direito já foi garantido pelo
próprio preceito legal. 4 - Ao teor da lei que
rege a matéria (lei nº 15.664/06, alterada pela
lei nº 16.036/07), observa-se que da soma deles
haverá de ser descontado o montante referente à
contribuição previdenciária e/ou outros ônus
fiscais, tudo acrescido de correção monetária e
juros de mora, devendo, assim, o valor da
condenação ser apurado em liquidação de sentença.
5 - O Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento,
do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova
redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Assim,
a correção monetária das dívidas fazendárias deve
observar índices que reflitam a inflação acumulada
do período, a ela não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança. No
caso, aplica-se o IPCA como índice de correção
monetária, por melhor refletir a inflação
acumulada no período. 6 - A modulação dos efeitos
da decisão do STF (ADIn 4.357/DF) não impede a
aplicação imediata do entendimento nela esposado,
uma vez que tal modulação refere-se à forma de
pagamento do débito pela Fazenda Pública, hipótese
que não se amolda ao caso, pois ainda se está a
formar o título executivo. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
: 97308-66.2014.8.09.0051(201490973087)
: GOIANIA
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284 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
121 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: VRG LINHAS AEREAS S/A
ADV(S) : MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA
LUCIO BERNARDES ROQUETTE
: DECOLAR.COM LTDA
ADV(S) : RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
: BRUNNO BARRETO DE MORAIS
ADV(S) : LUIZ ANTONIO FERREIRA LIMA
: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
EMPRESA INTERMEDIADORA DA VENDA DE BILHETES
AÉREOS. MUDANÇA DO DIA E DO HORÁRIO DO VOO SEM
PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER
INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
MANTIDOS. 1. Segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, a mera venda de bilhete aéreo
não responsabiliza a empresa intermediadora do
negócio, em razão de eventual inexecução
contratual, por parte da companhia aérea. 2. A
mudança do dia e do horário do voo, sem prévia
comunicação ao consumidor, caracteriza a
responsabilidade da empresa de aviação pela má
prestação do serviço, devendo esta responder pelos
prejuízos experimentados por seus usuários, nos
termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista.
3. Merece deferimento o pedido de indenização por
danos materiais, quando a parte ofendida demonstra
os prejuízos materiais suportados, através de
elementos de provas suficientes e não contestados
pela parte contrária. 4. O desconforto, a aflição
e os transtornos suportados pelo passageiro não
precisam ser provados, na medida em que derivam do
próprio infortúnio ocorrido, resultando na
responsabilidade da empresa aérea pelo pagamento
de indenização por danos morais. 5. Estando o
valor dos danos morais, de acordo com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
não há razões para a sua redução. 1ª APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E
PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer das Apelações, desprover a
primeira, e prover a segunda, nos termos do voto
do relator.
:
:
:
:
:
392690-10.2011.8.09.0051(201193926904)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
IRACY LATALIZA
ADV(S) : ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS
: COOPERATIVA HABITACIONAL DA ASSOCIACAO DE
CABOS E SOLDADOS DA POLICIA E BOMB
ADV(S) : WELITON CAVALCANTE GUERRA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PLANO HABITACIONAL COOPERATIVO. IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO JUNTADO NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTAMENTO. CULPA IN
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285 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
122 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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VIGILANDO E IN ELIGENDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ADVOGADO. RAZÕES DISSOCIADAS. REVELIA. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. ERROR IN
PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INGRESSO PRÉVIO, OU
CONCOMITANTE DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
POSSE JUSTA DO PROMITENTE COMPRADOR. 1. Pelo
princípio da congruência e do dispositivo, ambos
enumerados nos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil, a sentença deve estar adstrita ao
pedido constante na exordial, sendo certo que,
havendo decisão além daquele almejado nesta,
configura-se julgamento ultra petita, cabendo o
decotamento da parte excedente da sentença. Desse
modo, não tendo sido postulada a rescisão do
contrato, não poderia o julgador fazê-la, de
ofício. 2. Não se conhece do recurso, na parte em
que suas razões foram expostas de maneira
completamente dissociadas da matéria objeto de
decisão. Trata-se de inobservância do requisito de
admissibilidade, consubstanciado na regularidade
formal do recurso. No caso, as questões afetas às
culpas in vigilando e in eligendo dos
empregadores, bem ainda, a responsabilidade civil
do advogado, são matérias estranhas ao feito, não
devendo, assim, serem conhecidas. 3. A revelia é
caracterizada pela inércia da parte que,
devidamente citada, deixa de apresentar sua
defesa, no prazo legal. Desse modo, tendo o
Réu/Apelante comparecido, espontaneamente aos
autos, suprindo a necessidade de sua citação, mas
deixado de ofertar contestação, o reconhecimento
de sua revelia é medida justa e processualmente
adequada. 4. Em que pese a obrigatoriedade de a
parte Autora instruir a petição inicial com todos
os documentos que comprovam os fatos alegados, a
sua omissão, nesse sentido, constitui nulidade
relativa, a qual foi sanada pela juntada aos
autos, do contrato, pelo Réu. 5. Sendo detectado
o error in procedendo na sentença, poderá haver a
sua correção de ofício. No caso, embora o
promitente comprador tenha deixado de efetuar o
pagamento das parcelas do contrato relativo ao
plano habitacional cooperativo, para a aquisição
de imóvel, a promitente vendedora só poderá ser
reintegrada na posse do bem após a rescisão
contratual, uma vez que, no ato da assinatura do
contrato, transferiu a posse da res ao promitente
comprador, que a exerce de forma justa e plena.
6. Para que a promitente vendedora possa
reintegrar-se na posse do imóvel objeto do
contrato, deverá, prévia, ou concomitante ao
pedido de reintegração de posse, postular pela
rescisão contratual. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO
E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer parcialmente da Apelação e
desprovê-la, sentença reformada de ofício, nos
termos do voto do relator.
: 351382-51.2013.8.09.0074(201393513824)
: IPAMERI
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
RELATOR
REVISOR
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EMENTA
DECISAO
123 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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EMENTA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: ACR
ADV(S) : EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR
: SMN
ADV(S) : SIRLENE DE FATIMA SILVA
: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. BINÔMIO
NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. AUSENTE PROVA DE
REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
ALIMENTADA APOSENTADA. APLICAÇÃO TEORIA DA
APARÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico assegura o
direito à revisão dos alimentos, existindo mudança
na situação financeira do alimentante, levando-se
em conta a necessidade de quem os recebe e a
possibilidade de quem os presta, conf. art. 1.699
do CC. 2. A fixação dos alimentos, deve ser
pautada pelo binômio necessidade/possibilidade,
refletindo a necessidade do alimentando em
necessitar da quantia para suprir suas despesas;
porém ao alimentante não pode ser imposta
obrigação além das suas condições financeiras. 3.
Compulsando os autos vejo que a Apelada possui
rendimentos de aposentadoria, fragilizando o
conceito de necessidade de percepção do auxílio de
alimentos. 5. Na averiguação do conteúdo
processual, e nos princípios permeados na “teoria
da aparência”, ou seja, dos sinais exteriores que
refletem a situação financeira das partes, de
forma a nortear o arbitramento da pensão
alimentícia, a ensejar redução ao percentual,
atualmente, pago e conf. com a orientação
jurisprudencial do colendo STJ (REsp 1454263/CE).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 351382-51.2013.8.09.0074
(201393513824).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, EM PARTE,
PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador
Francisco Vildon José Valente.
Fez sustentação
oral o advogado Dr. Eurípedes José de Souza
Júnior, pelo Apelante.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr.
Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de dezembro de
2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
378755-71.2013.8.09.0134(201393787550)
QUIRINOPOLIS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ZENAIR GONZAGA MARCAL
ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO
TELEFÔNICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
124 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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ENTREGA ERRÔNEA DE CHIP. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Apesar de
arguir, o Autor se quedou inerte em comprovar,
efetivamente, que houve a entrega errônea de um
chip, habilitado em nome de uma terceira pessoa,
no seu endereço, e que tal fato teria ultrapassado
o mero dissabor cotidiano, mormente por
inexistir, nos autos, qualquer prova em contrário,
motivo pelo qual ele não tem direito à
indenização por dano moral. 2. Conforme
regramento inserto no artigo 333, I, do CPC,
incumbe à parte Autora provar o fato constitutivo
do seu direito. 3. Não cabe indenização por dano
moral, quando os fatos narrados estão no âmbito
dos meros dissabores e/ou aborrecimentos típicos
do cotidiano. 4. O prequestionamento necessário
ao ingresso nas instâncias especial e
extraordinária não exige que o acórdão recorrido
mencione, expressamente, os artigos indicados pela
parte, já que se trata de exigência referente ao
conteúdo e não à forma.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA
E DESPROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e desprovê-la,
nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
:
233782-33.2014.8.09.0087(201492337820)
ITUMBIARA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
CCQ
ADV(S) : DIVINO LUIZ MOREIRA
: FNQ
ADV(S) : MARGARETH DOMINGOS BORGES
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO
DE VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
MUDANÇA DO STATUS ECONÔMICO/FINANCEIRO DO
ALIMENTANTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
1. Os alimentos devem ser fixados observando-se o
binômio necessidade do alimentando e a
possibilidade do alimentante, conf. princípios
previstos no art. 1695, do CC. 2. In casu, não
basta a simples alegação de que o valor ajustado a
título de pagamento de pensão alimentícia não se
encontra ajustado à sua realidade econômica, não
demonstrada modificação da situação
econômico/financeira do recorrente/alimentante
(art. 1.699, CC) de modo a justificar a
impossibilidade ou redução do pensionamento aos
filhos menores, ônus que lhe compete (art. 333,
inc. I do CPC).
3. Assim, nenhum reparo está a
merecer o provimento judicial combatido que
manteve a obrigação alimentar reconhecida
precedentemente. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos dos APELAÇÃO CÍVEL Nº
233782-33.2014.8.09.0087 (201492337820).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
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Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa (ausente
ocasional) e o Desembargador Francisco Vildon Jose
Valente.
Presidiu a sessão o Desembargador
Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
Procurador de Justiça Dr.
Wellington de Oliveira
Costa.
Goiânia, 03 de dezembro de 2 015.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Juiz Substituto em 2º
Grau
Relator
125 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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:
:
:
:
:
:
101938-50.2009.8.09.0049(200991019385)
GOIANESIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE PATRICIA LTDA
ADV(S) : RODRIGO PEREIRA DA COSTA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA
DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 333, INCISO II, DO
CPC). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
INDENIZAÇÃO INDIRETA AOS CONSUMIDORES LESADOS,
CONF. ART. 13 DA LEI 7.347/85. ARBITRAMENTO DO
"QUANTUM" INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. 1. A não
determinação da realização de nova perícia não
caracteriza cerceamento do direito de defesa, haja
vista que a norma processual (art. 130 do CPC)
confere ao juiz amplos poderes na condução e
direção do processo, desde que não obste o
conhecimento da verdade. Além do mais, se as
provas já se encontram nos autos (diversas
análises técnicas e laudo pericial), como na
hipótese sob exame, prevalece o princípio do livre
convencimento motivado, insculpido no art. 131 do
CPC, segundo o qual ao julgador cabe eleger
aquela prova que lhe parecer mais convincente. 2.
Nos termos do art. 333, inciso II, do Código de
Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
No que diz respeito à indenização indireta aos
consumidores, conf. art. 13 da Lei nº 7.347/85,
considerando a gravidade dos fatos, e o prejuízo
causado à coletividade, em virtude da
comercialização de produtos impróprios para
consumo, deve ser mantida a condenação imposta a
esse título, porque evidenciada a existência de
abalo extrapatrimonial. Verba indenizatória que,
ademais, vai mantida no valor arbitrado na origem,
por estar em atenção aos critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às
peculiaridades do caso concreto. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos dos APELAÇÃO CÍVEL Nº
101938-50.2009.8.09.0049 (200991019385).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
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da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 26 de novembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
126 - APELACAO CIVEL
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127 - APELACAO CIVEL
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:
:
:
:
:
307942-16.2009.8.09.0051(200993079423)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BOMBAS GRUNDFOS DO BRASIL LTDA
ADV(S) : EDINEIA S DIAS
: AQUASAUNA COMERCIAL DE PISCINAS LTDA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. EXECUTADOS NÃO CITADOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO
JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. A prescrição
intercorrente não se consuma pelo simples decurso
do prazo, exige-se que a paralisação processual
decorra de desídia, ou inércia da parte Autora.
Portanto, a demora na citação dos Executados, por
motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
justifica a decretação da prescrição e a
consequente extinção do processo (Súmula 106/STJ).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e provê-la, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
145004-46.2010.8.09.0146(201091450048)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
WESTER FERREIRA DE SOUZA
ADV(S) : LORENA BATISTA DE ARAUJO FERREIRA
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
RECENTE ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO PARA AÇÕES EM
CURSO. APLICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA E CONTESTADA
ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. PERÍCIA. ESPECIFICAÇÃO DO GRAU DE LESÃO. 1Consoante recente decisão plenária do Supremo
Tribunal Federal, em julgamento de Recurso
Extraordinário com repercussão geral, o prévio
requerimento administrativo é indispensável para
legitimar a propositura da demanda, sob o enfoque
do interesse como condição da ação, uma vez que
sem ele não resta caracterizada lesão ou ameaça de
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128 - APELACAO CIVEL
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direito, não se podendo concluir pela existência
de lide a ser solucionada pelo Judiciário. 2- Além
disso, restou definido que a exigência de prévio
requerimento administrativo não fere a garantia
constitucional de livre acesso ao Judiciário,
prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88. 3Entretanto, em razão da alteração jurisprudencial
sobre a matéria e com o fim de evitar prejuízos às
partes, foram estabelecidas algumas ressalvas
quanto a aplicação desse novo entendimento às
ações em curso. 4- No caso em análise,
considerando que a ação foi ajuizada antes do
julgamento do Recurso Extraordinário, e existe
contestação do mérito pela requerida, utiliza-se
de uma das regras de transição de entendimento
jurisprudencial para reconhecer o interesse de
agir pela resistência à pretensão apresentada
judicialmente, impondo-se, assim, a cassação da
sentença para normal prosseguimento do feito, com
a complementação da perícia no sentido de
determinar a especificação do grau de lesão de
acordo com a tabela da SUSEP. APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
:
55355-59.2013.8.09.0051(201390553558)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
LAURA MARIA FERREIRA BUENO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
: SERGIO RIBEIRO LOPES
ADV(S) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES
AGRAVO RETIDO FLS. 118
1 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÉSIO 137. BOMBEIRO
MILITAR ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA AÇÃO DE
CONTROLE E DESCONTAMINAÇÃO DAS ÁREAS AFETADAS
PELO ACIDENTE COM O CÉSIO 137. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DOENÇA CRÔNICA. NEXO DE CAUSALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 14.226/02.
PAGAMENTO RETROATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 730 DO
CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. O direito de
se pleitear indenização em face da Fazenda
Pública prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do
art. 1º do Dec. 20.910/32; contudo, o termo
inicial ao cômputo prescricional deve corresponder
à data em que o paciente teve ciência inequívoca
da moléstia a qual foi acometido pelo acidente
radioativo pelo Césio 137, pois não seria exigível
que postulasse indenização antes de tomar
conhecimento, de modo cabal e definitivo, da sua
atual condição. 2. São requisitos para se aferir
o direito de recebimento da pensão vitalícia
prevista na Lei 14.226/02: a) demonstrar ter
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atuado nos trabalhos de descontaminação, na
vigilância do lixo radioativo ou ter prestado
auxílio às vítimas diretas do acidente; b)
apresentar moléstia diagnosticada como grave ou
crônica decorrente da exposição ou da contaminação
pelo Césio 137, comprovada por comissão
competente para tanto; c) estar relacionado no
anexo II da Lei 14.226/02, e, caso não esteja,
comprovar a situação equivalente (art. 6º, da
mesma lei); d) não ter recebido pensão estadual
anterior pelo mesmo motivo. 3. Nos termos da
jurisprudência do STJ, aplica-se a
responsabilidade civil objetiva e solidária aos
acidentes nucleares e radiológicos. Precedentes do
STJ. 4. A execução das parcelas vencidas antes
do trânsito em julgado da decisão é feita
consoante o rito do art. 730 do CPC, sujeitando-se
à expedição de precatório. 5. Tendo os
honorários advocatícios sido fixados em
consonância com a legislação vigente (art. 20, §
3º, alíneas “a”, “b” e “c” e § 4º, do CPC) devem
os mesmos ser mantidos. AGRAVO RETIDO E RECURSO
DE APELAÇÃO CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E
APELO, PARCIALMENTE, PROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 55355-59.2013.8.09.0051
(201390553558).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, DESPROVENDO
O AGRAVO RETIDO E, PROVENDO, EM PARTE, O APELO,
nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição e o Desembargador Francisco Vildon José
Valente.
Presidiu a sessão o Desembargador
Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
Procurador de Justiça Dr.
Wellington de Oliveira
Costa.
Goiânia, 03 de dezembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
129 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
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356658-58.2014.8.09.0032(201493566580)
CERES
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
MANOEL ELOY DA SILVA
ADV(S) : CICERO MARQUES COSTA
INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO
INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO
MANOEL ELOY DA SILVA
ADV(S) : CICERO MARQUES COSTA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. COBERTURA.
DEMORA. PAGAMENTO PARTICULAR. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEMBOLSO
NO LIMITE DA TABELA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE. 1. A mera inadimplência
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contratual, decorrente da demora na prestação, não
gera dano moral, que decorre de um ato ilícito
omissivo ou comissivo, mas mero aborrecimento,
impassível de reparação, conf. art. 186 e 927 do
CC. 2. Quanto ao reembolso das despesas
realizadas, prevalece o entendimento de que deve
ser observado os valores previsto na Tabela de
remuneração praticada pela operadora.
3. Cumpre
acolher o recurso interposto pelo Instituto de
Assistência dos Servidores Públicos do Estado de
Goiás, para afastar a condenação do Réu ao
pagamento da diferença do reembolso com o
tratamento médico e, de consequência, julgar
improcedente o pedido inicial; invertendo-se, de
consectário, os ônus sucumbenciais, com aplicação
do art. 20, §4º do CPC. RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA,
PARCIALMENTE, PROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL N.º 356658-58.2014.8.09.0032
(201493566580).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS,
DESPROVENDO O PRIMEIRO APELO E PROVENDO, EM PARTE,
O SEGUNDO APELO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador
Franscisco Vildon José Valente. AUSENTE ocasional
o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de dezembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
320288-46.2014.8.09.0011(201493202880)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS S/A
ADV(S) : GIZA HELENA COELHO
HELVECIO MOREIRA DOS SANTOS
: IRENI PIRES DA SILVA ASSUNCAO
ADV(S) : RENAN SILVA VIEIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANO
MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA
NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE
CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À
PREEXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE
IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. É cabível a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma
vez que exige tutela especial para o contratante
em posição mais vulnerável na relação contratual.
2. A prova de fato extintivo, impeditivo ou
modificativo do direito afirmado pelo autor é
encargo do réu, haja vista que a parte que alega
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
131 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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deve buscar os meios necessários para convencer o
juiz da veracidade do fato, porquanto é a maior
interessada no seu reconhecimento e acolhimento
(art. 333, I e II, do CPC). 3. A inscrição
indevida do nome do consumidor no cadastro de
inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa,
vinculado à própria existência do fato ilícito,
cujos resultados são presumidos. 4. Em relação à
impossibilidade de revisão do contrato, carece o
2º Apelante de interesse recursal, pois não houve
revisão das cláusulas contratuais pactuadas. 5. A
quantificação do dano moral deve mostrar-se
suficiente para compensar o abalo psíquico sofrido
pela vítima, bem como servir como desestímulo,
na reiteração dos atos danosos. 6. Para a fixação
do valor do dano moral há de se considerar as
peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade,
razoabilidade e moderação, evitando-se o
enriquecimento ilícito da parte, moralmente,
lesada e reprimenda inócua para os causadores do
dano. APELAÇÃO CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos dos APELAÇÃO CÍVEL Nº
320288-46.2014.8.09.0011 (201493202880).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E, EM PARTE, PROVÊ-LO, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
Procurador de Justiça Dr.
Wellington de Oliveira
Costa.
Goiânia, 26 de novembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
171001-04.2009.8.09.0134(200991710010)
QUIRINOPOLIS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
: ELITON GARCIA DA SILVEIRA
ADV(S) : JOAO PINHEIRO ROSA NETTO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Tratando-se de questão atinente à abusividade
de encargos incidentes em “Cédula Rural
Pignoratícia”, portanto, essencialmente de
direito, não gera cerceamento de defesa a
desconsideração da prova pericial produzida, uma
vez que, estabelecidos os parâmetros para a
cobrança, tal fato já é suficiente para a apuração
do quantum devido. Preliminar rechaçada. 2. O
Superior Tribunal de Justiça admite a
possibilidade de revisão de contratos findos
firmados com instituições financeiras, a fim de
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132 - APELACAO CIVEL
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reconhecer a existência de cláusulas abusivas,
razão pela qual, deve ser afastada a tese de
impossibilidade jurídica do pedido. 3. O prazo
prescricional para o ajuizamento de ação de
repetição do indébito, em face da cobrança de
encargos ilegais, previstos em cédulas rurais
pignoratícias, é de 20 (vinte) anos, nos termos do
artigo 2.028 do Código Civil de 2002 c/c artigo
177 do Código Civil de 1916. 4. Não há interesse
recursal do Recorrente, por ausência de
sucumbência, em relação à tese da impossibilidade
de restituição em dobro, considerando que o ato
sentencial já determinou que a restituição se dará
em sua forma simples. 5. A correção monetária
deve incidir desde a data do efetivo desembolso,
ou seja, do pagamento indevido realizado pelo
Autor/Recorrido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e desprovê-la,
nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
287274-90.2014.8.09.0134(201492872741)
QUIRINOPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
BANCO BRADESCO S/A - BANCO IBI S/A
ADV(S) : HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE
: MARIZ FREIRES PINTO
ADV(S) : FLAVIO MARIZ FREIRES
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS. SERVIÇO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO. DEMORA EM
FILA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E
RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A espera em fila de banco, por tempo
superior ao estabelecido em Lei Municipal,
ultrapassa o mero dissabor, ensejando, portanto, a
reparação por dano moral, porquanto capaz de
causar um sofrimento íntimo, além de meros
aborrecimentos próprios do cotidiano. 2. A
quantificação do dano moral deve mostrar-se
suficiente para compensar o abalo psíquico sofrido
pela vítima, bem como para servir como
desestímulo na reiteração dos atos danosos;
verificado que a quantia arbitrada pela MMª.
Magistrada singular mostra-se justa e razoável,
não é devida qualquer redução. 3. Não há que se
falar em minoração da quantia fixada a título de
honorários advocatícios quando esta tiver sido
arbitrada em valor razoável e proporcional e,
portanto, condizente com o que dispõe os §§3º e 4º
do artigo 20 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos dos APELAÇÃO CÍVEL Nº
101938-50.2009.8.09.0049 (200991019385). ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO
RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do
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Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 26 de novembro de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
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:
:
:
:
147966-94.2014.8.09.0051(201491479663)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
CONDOMINIO RESIDENCIAL ORQUIDEA
ADV(S) : THIAGO DIAS CRISTOVAO DE QUEIROZ Y SANTOS
: JOAO PAULO PARANHOS
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE
CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. Determinada a
emenda da inicial, nos termos do artigo 284 do
Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do
processo sem resolução de mérito quando verificada
a inércia do autor em atender o comando judicial
em sua totalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
390164-86.2011.8.09.0175(201193901642)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
EDUARDO FERREIRA CARDOSO
ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
ELISA SILVA LIMA
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECENTE ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO PARA AÇÕES EM
CURSO. APLICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
CONTESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O AUTOR
APRESENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO
CUMPRIMENTO. I - Consoante recente decisão
plenária do Supremo Tribunal Federal, em
julgamento de Recurso Extraordinário com
repercussão geral, o prévio requerimento
administrativo é indispensável para legitimar a
propositura da demanda, sob o enfoque do interesse
como condição da ação, uma vez que sem ele não
resta caracterizada lesão ou ameaça de direito,
não se podendo concluir pela existência de lide a
ser solucionada pelo Judiciário. II - Além disso,
restou definido que a exigência de prévio
requerimento administrativo não fere a garantia
constitucional de livre acesso ao Judiciário,
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prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88. III
- No caso em análise, considerando que a ação foi
ajuizada antes do julgamento do Recurso
Extraordinário mas sem integralização processual,
e portanto, sem contestação de mérito, utiliza-se
a regra de transição que determina a intimação da
parte autora para requerer administrativamente o
benefício pretendido, o que deverá ser comprovado
nos autos. IV - Resistindo o autor em apresentar o
requerimento administrativo, está autorizado o
reconhecimento, de pronto, da falta de interesse
de agir. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA
CASSADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
121653-43.2007.8.09.0051(200791216535)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
: RACHEL BARBOSA LIMA
ADV(S) : EGBERTO DE FARIA MELO JUNIOR
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL
C/C REVISIONAL E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÉDULA
HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO E
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. DECRETO-LEI Nº 70/66.
PEDIDO ANULATÓRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA, DE
OFÍCIO. SEGURO HABITACIONAL. DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. 1- In casu, a arrematação do
imóvel foi registrada em 1/6/1999 (fl. 25-v),
tendo aí se iniciado o prazo vintenário previsto
no artigo 177 do Código Civil de 1916, então em
vigor. Até 11 de janeiro de 2003, com a vigência
do Código Civil de 2002, havia transcorrido menos
da metade do prazo vintenário, razão pela qual,
considerando a regra de transição do artigo 2.028
do CC/02, impõe-se a aplicação das disposições
contidas no novo Código Civil, especialmente o
artigo 179, que prevê o prazo decadencial bienal,
o qual, contado a partir da entrada em vigor deste
diploma legal, findou-se em 1/2005. Portanto, o
direito à anulação do procedimento da execução
extrajudicial foi fulminado pela decadência,
reconhecida, de ofício, por este Tribunal ad quem,
tendo em vista que a presente ação anulatória c/c
revisional somente foi protocolada em 3/4/2007.
Pedido anulatório extinto, com resolução do mérito
(artigo 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil). 2- Em relação ao pedido declaratório de
inexistência de débitos, não há interesse recursal
do Apelante, diante da ausência de sucumbência,
pois tal pedido foi julgado improcedente na
sentença combatida. 3- Atinente ao pedido
revisional, analisando-se a cédula hipotecária de
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fl. 433, percebe-se a cobrança do seguro
habitacional no percentual de 5,77% (Prêmio do
seguro multiplicado por cem e dividido pelo valor
da prestação mensal). Por analogia, deverá ser
aplicada ao seguro habitacional, a regra do artigo
11 da Lei nº 1.046/50, razão que o prêmio do
aludido seguro, nos contratos regidos pelo Sistema
Financeiro de Habitação, deverá ser limitado ao
percentual de 2% (dois por cento) do valor de cada
prestação mensal. 4- Existindo sucumbência
mínima do Apelante, os ônus sucumbenciais fixados
na sentença recorrida deverão ser invertidos em
desfavor da Apelada, nos termos do artigo 21,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA O
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e provê-la
parcialmente, sentença reformada de ofício, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
84756-06.2013.8.09.0051(201390847560)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ADAIR FERREIRA GUIMARAES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCESSO.
EXTINÇÃO. LIDE. AUSÊNCIA. 1 - É dado ao
Estado-Juiz extinguir o processo sem resolver o
mérito quando, verificado o seu abandono por mais
de 30 (trinta) dias, o jurisdicionado não
impulsioná-lo em 48 (quarenta e oito) horas,
embora pessoalmente intimado a tanto. Inteligência
do art. 267, inciso III e § 1º, do CPC.
Jurisprudência da 1ª Seção do STJ. 2 - A ausência
de lide afasta a aplicação da súmula nº 240 do
STJ. Jurisprudência superior. APELAÇÃO CONHECIDA
PORÉM DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
246318-92.2011.8.09.0051(201192463188)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
CLINICA DE INFECTOLOGIA E IMUNIZACOES LTDA
ADV(S) : JOAO RAMOS DE CAMPOS
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : NAYRON DIVINO TOLEDO MALHEIROS
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO. ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS). SOCIEDADE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
COMPOSTA POR PROFISSIONAIS MÉDICOS. CARÁTER
EMPRESARIAL. ART. 9º, §§ 1º e 3º, DO DL 406/1968.
1. A sociedade profissional, sem caráter
empresarial, integrada por profissionais para
prestação de serviços especializados na área de
assistência médica, com responsabilidade pessoal,
beneficia-se de tratamento fiscal diferenciado
previsto em Lei de específica regência (Dec. Lei
406/68, art. 9°, §§1° e 3°), a qual não foi
revogada pelo artigo 10 da Lei Complementar n°
116/2003. 2. Conf. art. 966, parágrafo único, do
Código Civil, nos casos em que o exercício da
profissão intelectual dos sócios das sociedades
uniprofissionais (que compõem o seu objeto social)
constituir elemento de empresa, elas serão
consideradas sociedades empresárias. 3. In casu,
com base na prova dos autos, vislumbro que a
contribuinte tem estrutura empresarial, sendo a
responsabilidade de cada sócio restrita ao valor
de suas quotas (art. 1.052 do CC), o que afasta o
benefício da tributação fixa. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº
246318-92.2011.8.09.0051 (201192463188).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Francisco Vildon José Valente.
AUSENTE justificado o Desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr.
Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de dezembro de
2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
226418-94.2009.8.09.0051(200992264189)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
: SORAIA DOS SANTOS GUIMARAES
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE. CITAÇÃO NÃO CONCLUÍDA.
TENTATIVAS INEXITOSAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO NÃO
AVALIADO PELO JUÍZO A QUO. AFASTAMENTO DA
EXTINÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Passados mais de
06 (seis) anos do ajuizamento da ação, a citação
da parte executada ainda não se concretizou,
apesar de várias tentativas, sem qualquer sucesso;
não restando evidenciada a desídia do
Autor/Apelante em dar seguimento à demanda. 2.
Formulado o requerimento de suspensão do feito
para a busca de novas informações e diligências,
no afã de intimar a R./Apelada, não poderia o
A./Apelante ser surpreendido com o decreto de
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extinção. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº
226418-94.2009.8.09.0051 (200992264189). ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO
RECURSO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Francisco Vildon José Valente.
AUSENTE ocasional o Desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr.
Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 03 de dezembro de
2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
DECISAO
139 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
404068-08.2014.8.09.0002(201494040689)
ACREUNA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
MARCELO SOARES
ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL
VICIADA. EMENDA. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA.
CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 A inobservância pelo jurisdicionado do prazo legal
para a correção de petição inicial viciada
importa na extinção do processo sem uma resolução
do mérito. Inteligência do art. 267, inciso I, c/c
art. 284 e 295, inciso VI, todos do CPC.
Jurisprudência superior. 2 - Em circunstâncias
tais, a propósito, não se revela imprescindível a
intimação pessoal do requerente para emendá-la,
simplesmente porque o legislador a erigiu como
indispensável apenas e tão somente para as
hipóteses vazadas no art. 267, incisos II e III,
c/c § 1º, do CPC. Jurisprudência superior.
APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.231/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 389447-75.2015.8.09.0000(201593894473)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: RAFAEL BORGES DAMASCENO
ADV(S) : WARDA ANTONIA DE SIQUEIRA DO AMARAL
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINA
çãO DE FL. 83, DE ACORDO COM A CERTIDãO DE FL. 84V, INTIME-SE O IMPETRANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO
(05) DIAS, REGULARIZAR A GUIA DE FL. 75. INTIME-SE
. CUMPRA-SE.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 429622-14.2015.8.09.0000(201594296227)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: FABIA CRISTINA DE OLIVEIRA
ADV(S) : VIVIANE PEREIRA COSTA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DE CIDADANIA E TRABALHO
DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE MANDAMUS EM QUE A IMPETRANTE, SERVIDOR
A PúBLICA ESTADUAL, ALMEJA SER PROMOVIDA PARA O PA
DRãO “I” DA CLASSE “D”. REQUER TAMBéM A OBTENçãO D
E “(…) TODAS AS DEMAIS VANTAGENS PESSOAIS QUE TEM
DIREITO DE JANEIRO DE 2013” (SIC, FL. 22), BEM COM
O A CONDENAçãO DO ESTADO DE GOIáS A PAGAR-LHE AS D
IFERENçAS SURGIDAS MENSALMENTE PELA SUA NãO PROMOç
ãO. NO ENTANTO, A AUTORA VALOROU A DEMANDA EM R$ 1
50,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS). PORéM, COMO SE SA
BE, O VALOR ATRIBUíDO à CAUSA DEVE OBSERVâNCIA AO
DISPOSTO NO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, IN VERBIS: “
ART. 260. QUANDO SE PEDIREM PRESTAçõES VENCIDAS E
VINCENDAS, TOMAR-SE-á EM CONSIDERAçãO O VALOR DE U
MAS E OUTRAS. O VALOR DAS PRESTAçõES VINCENDAS SER
á IGUAL A UMA PRESTAçãO ANUAL, SE A OBRIGAçãO FOR
POR TEMPO INDETERMINADO, OU POR TEMPO SUPERIOR A 1
(UM) ANO; SE, POR TEMPO INFERIOR, SERá IGUAL à SO
MA DAS PRESTAçõES.” (DESTAQUEI). NESSE SENTIDO, Já
POSICIONOU-SE A CORTE SUPERIOR: “MANDADO DE SEGUR
ANÇA. (…). PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERE
NTES À REPARAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERT
O. RECONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. P
ROVIMENTO. 1. A 4. (...). 5. 'O VALOR DA CAUSA
DEVE SER DEFINIDO DE ACORDO COM O CONTEúDO ECONôM
ICO DA DEMANDA, CRITéRIO APLICáVEL INCLUSIVE AOS M
ANDADOS DE SEGURANçA' (3ª SEçãO, PET N.º 8.816
/DF, REL. MIN. MARCO AURéLIO BELLIZZE, DJE 8/2/201
2). (...). 6. SEGURANçA CONCEDIDA.” (3ª SEçãO, MS
Nº 14.186/DF, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, DJE DE 20/1
1/2013). (DESTAQUEI). “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSU
AL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTEÚDO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 260 DO
CPC. 1. HAVENDO CUNHO ECONôMICO NA PRETENSãO DOS I
MPETRANTES, é POSSíVEL APLICAR, PARA FINS DE CáLCU
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LO DO VALOR DA CAUSA, O ARTIGO 260 DO CPC. 2. (...
).” (2ª T, AGRG NO RESP Nº 639729 SC 2004/00128800, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DE 15/10/
2009). (DESTAQUEI). OUTROS TRIBUNAIS TAMBéM SEGUEM
O MESMO RACIOCíNIO: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE S
EGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRIT
O. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONS
OANTE O BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. 1. APLICA-SE
AO MANDADO DE SEGURANçA A REGRA DO CóDIGO DE PROC
ESSO CIVIL QUE ESTABELECE QUE O VALOR DA CAUSA DEV
E CORRESPONDER AO CONTEúDO ECONôMICA ENVOLVIDO NA
LIDE. 2. (…).” (TRF-3, JUDICIáRIO EM DIA, TURMA C,
AMS Nº 12608 SP 2003.61.02.012608-8, RELATOR JUIZ
CONVOCADO WILSON ZAUHY, JULGADO EM 09/02/2011). (
DESTAQUEI). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMEN
TO. VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO I
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
69059-30.2015.8.09.0000(201590690591)
ITUMBIARA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: MINISTERIO PUBLICO
: JOSE GOMES DA ROCHA
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
DYOGO CROSARA
DECISAO OU DESPACHO:
OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO PELO MINISTÉRIO PÚB
LICO DO ESTADO DE GOIÁS (FLS. 421/427), COM PEDIDO
DE EFEITOS INFRINGENTES, OUçA-SE O ORA EMBARGADO
JOSÉ GOMES DA SILVA, NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS. I
NTIMEM-SE.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
392899-93.2015.8.09.0000(201593928998)
PORANGATU
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S/A
ADV(S) : CRISTIANO AMARO RODRIGUES
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: OTAVIO BRIGANTE SOLFERINE E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Deste modo, DEFIRO in limine a imisão provisória
na posse do imóvel em litígio.
Dê-se ciência
desta decisão ao juiz a quo, requisitando-lhe
informações, em especial a respeito de eventual
juízo de retratação.
Em face da ausência da
formação da relação processual, deixo de ouvir os
réus/agravados.
Após, ouça-se a douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
388385-97.2015.8.09.0000(201593883854)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: TRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : CLEBER RIBEIRO
EDUARDO URANY DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
PUBLICAS AGETOP
DECISAO OU DESPACHO:
Cotejando os autos, constato estarem presentes, em
parte, os pressupostos elencados no artigo 527,
inciso III, combinado com o artigo 558, ambos da
Lei Processual Civil, pois verifico que os
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argumentos exibidos pelo recorrente se apresentam
reveladores de fundamentos convincentes e
relevantes, em especial no sentido de evitar a
extinção prematura do feito originário enquanto
ainda pendente a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a pretendida
liminar tão somente para autorizar o recolhimento
das custas iniciais da demanda originária ao final
do processo, a fim de viabilizar o imediato
processamento da ação de cobrança.
Dê-se
ciência desta decisão ao douto magistrado de
primeiro grau, oportunizando-lhe prestar suas
informações que entender pertinentes.
Deixo de
determinar a intimação da agravada para
contraminutar o impulso, tendo em vista a não
formação da relação processual no juízo de origem.
INTIME-SE.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
406710-23.2015.8.09.0000(201594067104)
SENADOR CANEDO
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
AGRAVADO(S)
: REZENDE E GUIMARAES LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
O ESTADO DE GOIÁS, INTERPôS AGRAVO DE INSTRUMENTO
(FLS. 02/05), IRRESIGNADO COM A DECISãO REPRODUZID
A à FL. 45, PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PúBLICA DA COMARCA DE SENADOR CANE
DO, DR. THULIO MARCO MIRANDA, NOS AUTOS DA AçãO DE
EXECUçãO FISCAL INTENTADA EM DESPROVEITO DA EMPRE
SA REZENDE E GUIMARÃES LTDA, ONDE O JUíZO A QUO FI
XOU HONORáRIOS ADVOCATíCIOS EM MONTANTE QUE CONSID
ERA INCOMPATíVEL COM O VALOR DA DEMANDA, NOS SEGUI
NTES TERMOS: “(...) FIXO HONORáRIOS ADVOCATíCIOS,
NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).” (SIC, FL. 45
). CóPIA INTEGRAL DO FEITO EXECUTIVO ACOMPANHAM A
PETIçãO DE RECURSO, DEMONSTRANDO A INEXISTêNCIA DA
ANGULAçãO PROCESSUAL. DIANTE DO BREVE RELATO, ADM
ITO A INTERPOSIçãO DESTE AGRAVO NA FORMA INSTRUMEN
TAL, PORQUANTO O DECISUM HOSTILIZADO PODE CAUSAR à
PARTE LESãO GRAVE E DE DIFíCIL REPARAçãO, CUJA NA
TUREZA é INCOMPATíVEL COM A SISTEMáTICA DO AGRAVO
RETIDO. ADEMAIS, DESTACO QUE A PRETENSãO RECURSAL
SATISFAZ OS SEUS PRESSUPOSTOS, TANTO OBJETIVOS QUA
NTO SUBJETIVOS. NãO HAVENDO PEDIDO DE LIMINAR NEST
E IMPULSO, OFICIE-SE O DOUTO MAGISTRADO A QUO PARA
, CASO QUEIRA, PRESTAR AS INFORMAçõES DE PRAXE NO
PRAZO DE DEZ (10) DIAS. CUMPRA-SE.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
405508-11.2015.8.09.0000(201594055084)
ANAPOLIS
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: MARCOS ANTONIO FEITOSA DA COSTA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE BALDUINO DA SILVA
MARIANA GONZAGA ARANTES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
ADV(S) : EDILSON REZENDE JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
VERIFICO QUE, APESAR DO EQUíVOCO DO AGRAVANTE, MAR
COS ANTÔNIO FEITOSA DA COSTA, AO POSTULAR QUE “...
AO FINAL SEJA PROVIDO O PRESENTE RECURSO PARA A C
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ONCESSãO DO BENEFíCIO DA JUSTIçA GRATUITA à AGRAVA
DA.” (SIC, FL. 19), ESTá, POR CONSECTáRIO LóGICO,
A PLEITEAR O BENEFíCIO PRO DOMO SUA. NOS TERMOS DO
RESP Nº 1.102.467-RJ, DE RELATORIA DO EMINENTE MI
NISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, MASSAMI UY
EDA, O QUAL TRAMITOU SOB O RITO DOS RECURSOS REPET
ITIVOS (ARTIGO 543-C, DO CóDIGO DE RITOS), CONSOLI
DOU-SE A TESE QUE “... NO AGRAVO DO ARTIGO 522 DO
CPC, ENTENDENDO O JULGADOR AUSENTE PEçAS NECESSáRI
AS PARA A COMPREENSãO DA CONTROVéRSIA, DEVERá SER
INDICADO QUAIS SãO ELAS, PARA QUE O RECORRENTE COM
PLEMENTE O INSTRUMENTO.” PORTANTO, COMO é CEDIçO,
PARA A CONCESSãO DOS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUD
ICIáRIA, SEGUNDO O ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CON
STITUIçãO FEDERAL, SE FAZ NECESSáRIA A COMPROVAçãO
DA REAL NECESSIDADE, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.060/5
0. DESTARTE, DETERMINO A INTIMAçãO DO AGRAVANTE PA
RA QUE, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, DEMONSTRE POR
MEIO DE DOCUMENTOS (CONTRACHEQUES ATUALIZADOS, DE
CLARAçãO DE IMPOSTO DE RENDA E ETC), QUE, REALMENT
E, FAZ JUS AOS BENEPLáCITOS DA GRATUIDADE DA JUSTI
çA. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
405501-19.2015.8.09.0000(201594055017)
ANAPOLIS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: LUCELIA DE FREITAS PAIXAO COSTA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE BALDUINO DA SILVA
MARIANA GONZAGA ARANTES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
ADV(S) : EDILSON REZENDE JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DA AUSêNCIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,
INTIME-SE O AGRAVADO PARA, CASO QUEIRA, APRESENTA
R SUA CONTRAMINUTA AO RECURSO INTERPOSTO. OFICIE-S
E O JULGADOR SINGULAR PARA QUE PRESTE AS INFORMAçõ
ES DE ESTILO. INTIME-SE.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
419014-54.2015.8.09.0000(201594190143)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: MOZART DIVINO DA SILVA
ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: CELIO QUEIROZ DA SILVA
ADV(S) : CELIO QUEIROZ DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DO COMPULSO DOS AUTOS, VERIFICO QUE O AGRAVANTE RE
QUER OS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA, AO A
RGUMENTO DE NãO POSSUIR CONDIçõES ECONôMICAS E FIN
ANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PR
EJUíZO DE SUA SUBSISTêNCIA. TODAVIA, COMO é CEDIçO
, PARA A CONCESSãO DO BENEPLáCITO EM COMENTO, SEGU
NDO O ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIçãO FED
ERAL, SE FAZ NECESSáRIA A COMPROVAçãO DA REAL NECE
SSIDADE, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.060/50. DESTARTE,
DETERMINO A INTIMAçãO DO RECORRENTE PARA QUE, NO P
RAZO DE CINCO (05) DIAS, DEMONSTRE POR MEIO DE OUT
ROS DOCUMENTOS (CONTRACHEQUES ATUALIZADOS, DECLARA
çãO DE IMPOSTO DE RENDA E ETC), QUE, REALMENTE, FA
Z JUS AOS BENEPLáCITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIçA. I
NTIME-SE. CUMPRA-SE.
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10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
422009-40.2015.8.09.0000(201594220093)
GOIANIA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: EURIPEDES FERREIRA NUNES
ADV(S) : DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO
HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, nego o pedido de antecipação de tutela
recursal.
Destarte, comunique-se à MMª. Juíza
de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental, da
Comarca de Goiânia, solicitando-lhe informações
circunstanciadas a respeito do processo, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte agravada,
nos termos da lei, para que, caso queira, responda
à pretensão, conforme disposto no artigo 527,
inciso V, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia, 03 de dezembro
de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro
Reis Relatora
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
433646-85.2015.8.09.0000(201594336466)
RIO VERDE
DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: IHARABRAS S/A INDUSTRIAS QUIMICAS
ADV(S) : GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO
MARCOS VINICIOS PEREIRA LUCAS
LEANDRO LOPES RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO SUPLEMENTOS
PARA ALIMENTACAO ANIMAL LTDA
ADV(S) : EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA
INTERES.(S)
: DUX ADMINISTRACAO JUDICIAL S/S LTDA
ADV(S) : GUSTAVO ANTONIO HERACLIO DO REGO CABRAL F
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III do
Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido
liminar de tutela recursal rogado, pelas razões
alhures expendidas. Oficie-se à MMª Juíza de
Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Verde,
para prestar as informações que reputar
necessárias no decêndio legal.
Dê-se ciência e
cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 03 de
dezembro de 2015.
Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis
Relatora
12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 103799-15.2014.8.09.0011(201491037997)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
AUTOR(S)
: ODAILTON DO NASCIMENTO REGO
ADV(S) : LAISE ALVES DE FREITAS
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS
DECISAO OU DESPACHO:
"...NAO HA SE FALAR EM DUPLO GRAU NO CASO EM COMENTO,UMA VEZ
NAO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 475,
DO
CPC DE CABIMENTO DA REMESSA OBRIGATORIA, CONFORME EXPOSTO
ALHURES. EX POSITIS, DEIXO DE APRECIAR A REMESSA NECESSARIA,
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AO PASSO QUE DETERMINO O RETORNO DOS PRESENTES AUTOS A
ORI
GEM PARA OS FINS DE MISTER. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA
03 DE NOVEMBRO DE 2015. DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO
REIS - RELATORA."
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 61786-51.2011.8.09.0093(201190617862)
: JATAI
: DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
: NILSON DE OLIVEIRA BRAIT
ADV(S) : MAURO SERGIO HOFF BRAIT
APELADO(S)
: GRADUAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS
LTDA
ADV(S) : LIEGE MAURICIA HERRMANN
DECISAO OU DESPACHO:
OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO PELA APELADA (FLS.
202/214), COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES, OUçA
-SE A PARTE EMBARGADA, NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS.
INTIMEM-SE.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 425310-54.2010.8.09.0134(201592039804)
: QUIRINOPOLIS
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: DXSEO
ADV(S) : OLAVO GARCIA TOSTA
1 APELADO(S)
: EAF
ADV(S) : LUIZ FERNANDO ALVES OLIVEIRA
2 APELADO(S)
: CMAF
ADV(S) : AILTON ALVES SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO PELOS APELANTES (FL
S. 279/282), COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES, O
UçA-SE A PARTE EMBARGADA, NO PRAZO DE CINCO (5) DI
AS. INTIMEM-SE.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 276510-86.2013.8.09.0067(201392765102)
: GOIATUBA
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE
GOIATUBA LTDA
ADV(S) : ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO
APELADO(S)
: JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES
SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA JUNIOR
SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
SOBRE O RECURSO INTERPOSTO1, INTIME-SE O AGRAVADO
PARA OFERECER CONTRARRAZõES, CASO QUEIRA, NO PRAZO
LEGAL. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 04 DE DEZEMBRO DE 2015
. DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS RELATO
RA
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 118600-89.2012.8.09.0112(201291186000)
: NEROPOLIS
: DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: VILSON JOSE DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
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OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO POR BV FINANCEIRA S
/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (FLS. 119
/122), COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES, OUçA-SE
O EMBARGADO, NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS. INTIME-S
E.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 443163-29.2013.8.09.0051(201394431635)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA
ADV(S) : MAURO EDUARDO JACEGUARY ZAMATARO
1 APELADO(S)
: BAMBOZZI SOLDAS LTDA
ADV(S) : JOSE AMERICO AMARAL XAVIER
2 APELADO(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
DECISAO OU DESPACHO:
COTEJANDO O CADERNO PROCESSUAL, VERIFICO QUE A PEç
A RECURSAL (FLS. 347/356) ESTá SUBSCRITA POR ADVOG
ADA SEM PODERES PARA ATUAR EM JUíZO NESTES AUTOS.
SOB ESSE âNGULO, MISTER RESSALTAR QUE A NULIDADE P
ROCESSUAL QUE DEVE CONDUZIR AO NãO CONHECIMENTO DO
RECURSO DEVE SER SIGNIFICATIVA, DE MODO A NãO SAC
RIFICAR O DIREITO DE ACESSO à TUTELA JURISDICIONAL
. É QUE O PROCESSO é INSTRUMENTO DE REALIZAçãO DE
JUSTIçA E NãO UM FIM EM SI MESMO, POR ISSO QUE NãO
SE JUSTIFICA, EM PROL DA QUESTãO MERAMENTE FORMAL
, PREJUDICAR A MATéRIA DE FUNDO, FATOR DE ABALO DA
PAZ E DA ORDEM SOCIAL. LOGO, TRILHANDO O POSICION
AMENTO PACíFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, E
NTENDO POSSíVEL A ABERTURA DE PRAZO RAZOáVEL PARA
QUE A RECORRENTE SANE A IRREGULARIDADE APONTADA, P
OSSIBILITANDO AO CAUSíDICO TRAZER AO PROCESSO A DE
VIDA PROCURAçãO OUTORGANDO-LHE PODERES PARA ATUAR
NA DEMANDA, OU, SUBSTABELECIMENTO, DELEGANDO AO ME
SMO AUTORIDADE PARA TANTO, CONFORME O EXCERTO JURI
SPRUDENCIAL ABAIXO TRANSCRITO, IN VERBIS: “(...) O
STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSêNCIA DE AS
SINATURA NA PETIçãO NAS INSTâNCIAS ORDINáRIAS, AO
CONTRáRIO DO ESTABELECIDO NA INSTâNCIA ESPECIAL, é
VíCIO SANáVEL, CONFORME REZA O ARTIGO 13 DO CPC,
APLICáVEL, ANALOGICAMENTE, à IRREGULARIDADE DA REP
RESENTAçãO POSTULATóRIA, DE FORMA QUE SE DEVE PROC
EDER à ABERTURA DE PRAZO RAZOáVEL PARA REPARAR A I
RREGULARIDADE.” (2ª TURMA, RESP Nº 1248184, REL. M
IN. HERMAN BENJAMIN, DJ DE 30/05/2011). DESSE MODO
, DETERMINO A INTIMAçãO DA APELANTE, PARA, EM QUAR
ENTA E OITO (48) HORAS, COLACIONAR AO PROCESSO A D
EVIDA PROCURAçãO OUTORGADA à PROCURADORA QUE SUBSC
RITOU O RECURSO DE APELAçãO (FLS. 347/356), DRª. S
ARA CAROLINE DE ANDRADE COSTA, OU, SUBSTABELECIMEN
TO, COM LASTROS DE REPRESENTAçãO, SOB PENA DA PEçA
RECURSAL NãO SER CONHECIDA E DE SEREM CONSIDERADO
S INEXISTENTES TODOS OS ATOS PROCESSUAIS Já PRATIC
ADOS. À FL. 125, INCLUSIVE, CONSTA O SUBSTABELECIM
ENTO à CAUSíDICA, DRª. SARA CAROLINE DE ANDRADE CO
STA, MAS SEM ASSINATURA DO SUBSTABELECENTE. APóS C
UMPRIDA A DETERMINAçãO ACIMA, VOLVAM-ME CONCLUSOS
OS AUTOS PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. CUMPR
A-SE.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 206830-80.2008.8.09.0134(200892068302)
: QUIRINOPOLIS
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
RELATOR
APELANTE(S)
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADV(S) : ROGERIO LEVORIM NETO
RAPHAEL VAZ DA SILVA
APELADO(S)
: MATER MAXIMA ASSISTENCIA TECNICA RURAL E
REPRESENTACOES LTDA
ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO XAVIER FRANCO
ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
COMPULSANDO O CADERNO PROCESSUAL, VERIFICO QUE A P
ROCURAçãO OUTORGADA PELA RECORRENTE AOS SEUS CAUSí
DICOS, FOI REALIZADA EM 23 DE AGOSTO DE 2010, CONF
ORME SE APURA àS FLS. 105 E 105, VERSO. Vê-SE QUE
“... A PRESENTE PROCURAçãO VIGERá POR 01 (UM) ANO
A CONTAR DESTA DATA.” (FL. 105, VERSO). O SUBSTABE
LECIMENTO DE FL. 106, DA DRª. SABRINA GUERRA LIMA
AO DR. ROGéRIO LEVORIN NETO, FOI FIRMADA EM 02 DE
SETEMBRO DE 2010, QUE EM SEGUIDA SUBSTALECEU à FL.
107, EM 30 DE SETEMBRO DE 2010. DESTARTE, A PROCU
RAçãO AO DR. ROGéRIO LEVORIN NETO Já SE EXPIROU, P
ORTANTO, NOTA-SE AUSENTE UM DOS PRESSUPOSTOS DE DE
SENVOLVIMENTO VáLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESTAR
TE, ATENTO AO PRINCíPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E P
OR LIBERALIDADE, DETERMINO A INTIMAçãO DA RECORREN
TE, BUNGE FERTILIZANTES S/A, A FIM DE QUE, REGULAR
IZE SUA REPRESENTAçãO PROCESSUAL, MEDIANTE A APRES
ENTAçãO DE MANDATO PROCURATóRIO OU SUBSTABELECIMEN
TO VáLIDO AOS ADVOGADOS OFICIANTES NO CADERNO PROC
ESSUAL, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. INTIMEM-SE. C
UMPRA-SE.
GOIANIA, 4 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.193/2015
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
334054-68.2015.8.09.0000(201593340540)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
ORLANDINA BRITO PEREIRA
FLAVIO GOMES DA SILVA E CIA LTDA (ME)
SUPERMERCADO RAIO DE SOL
ADV(S) : FABRIZIO CALDEIRA LANDIM
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA
ELÉTRICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO. AFASTADA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA
DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA. ILEGALIDADE.
SÚMULA 391 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
COMPENSAÇÃO DE VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA
DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO. 1. Não há que se falar em
extinção do processo por impossibilidade jurídica
do pedido e/ou inadequação da via eleita, eis que
o presente writ não foi impetrado apenas para ser
declarado o direito à compensação dos valores
cobrados indevidamente a título de ICMS, mas
também para que seja reconhecida a ilegalidade da
incidência do referido tributo sobre o valor da
demanda reservada de potência. 2. O ICMS incide
sobre o valor da tarifa de energia elétrica
correspondente à demanda de potência efetivamente
utilizada. Inteligência da Súmula nº 391, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Mostra-se
ilegal a exigência de ICMS sobre parcelas da
fatura de energia elétrica (demanda reservada de
potência) que não sejam efetivamente utilizadas
pelo consumidor. 4. Considerando a ausência de
comprovação do valor da demanda contratada e não
consumida sobre o qual incidiu o ICMS, bem como a
impossibilidade de dilação probatória em sede de
mandado de segurança, mostra-se inviável a
declaração do direito à pretendida restituição,
devendo ser manejada ação apropriada. SEGURANÇA
CONCEDIDA EM PARTE.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 334054-68
(201593340540), acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conceder em parte a
segurança nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator o Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão a Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente,
como representante da Procuradoria Geral de
Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira Santos.
Fez
sustentação oral em sessão anterior o Dr.Fabrizio
Caldeira Landim.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 391748-92.2015.8.09.0000(201593917481)
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COMARCA
RELATOR
1 IMPETRANTE(S)
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: EDUARDO RAMOS DE FREITAS
ADV(S) : ANTONIO RODRIGUES MIGUEL
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
SUPERINTENDENTE DA POLICIA TECNICO CIENTIFICA
DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Diante do pedido de
desistência do mandado de segurança, impõe-se a
denegação da segurança e extinção do feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267,
inciso VIII, do CPC e artigos 6º, § 5º, da Lei nº
12.016/09, sem necessidade de anuência do
impetrado. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. DENEGADA A
SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Mandado de Segurança nº 391748-92, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em HOMOLOGAR DESISTÊNCIA E
DENEGAR a segurança, nos termos do voto do
Relator.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
270572-49.2015.8.09.0000(201592705723)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
ADALBERTO BARBOSA DE SOUZA
NEUSA BASTOS DE SOUZA
NEUSA BARBOSA DE SOUZA
ALBERTO BARBOSA DE SOUZA
MARIA APARECIDA BARBOSA
ADV(S) : GUILHERME PARANHOS ESCHER
: VERA LUCIA PEREIRA PENA (ESPOLIO)
ADV(S) : MARCOS ANTONIO MUNDIM
JEFERSON ROBERTO DISCONSI E SA
ADRIANO FERREIRA GUIMARAES
TAISSA TORMIN MUNDIM
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO
NÃO RECEBIDA, AO ARGUMENTO DE EXTEMPORANEIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO QUE JULGOU OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGADO SEGUIMENTO AO
RECURSO. Ao interpor agravo regimental da decisão
que negou seguimento ao recurso, os agravantes
devem demonstrar o desacerto dos fundamentos do
decisum recorrido, sustentando a insurgência em
elementos plausíveis que justifiquem o pedido de
reconsideração, argumentos estes não evidenciados
na espécie. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
:
:
:
:
349771-23.2015.8.09.0000(201593497717)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR
: ROSIVAN RIBEIRO MAGALHAES
ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO
JUDICIAL RECORRIDO. MERO DESPACHO ORDINATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. 1 - É irrecorrível o despacho
de mero expediente que, por não conter carga
decisória, não acarreta qualquer prejuízo às
partes. 2 - Merece desprovimento o Agravo
Regimental que se limita a abordar os mesmos temas
já analisados no agravo instrumental, decididos
em conformidade com a jurisprudência desta Casa
Recursal e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em nada inovando de forma a alterar o
convencimento da relatoria. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
do Agravo de Instrumento nº 349771-23, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
165875-23.2012.8.09.0051(201291658750)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADV(S) : ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
LEONARDO FIALHO PINTO
YANA CAVALCANTE DE SOUZA
ARTUR GUIMARAES PEREIRA
ADV(S) : RAFAEL ARAUJO SANTOS BAIOCCHI CARNEIRO
CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA
RONALDO BRETAS PEREIRA JUNIOR
ARTUR GUIMARAES PEREIRA
ADV(S) : RAFAEL ARAUJO SANTOS BAIOCCHI CARNEIRO
CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA
PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADV(S) : ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
LEONARDO FIALHO PINTO
YANA CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. Merece desprovimento o Agravo
Regimental que se limita a abordar os mesmos temas
já analisados em sede de apelo e de aclaratórios,
decididos em conformidade com a jurisprudência
desta Casa Recursal e do colendo Superior Tribunal
de Justiça, em nada inovando de forma a alterar o
convencimento da relatoria. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível nº 165875-23, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
6 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
:
:
:
:
258312-75.2011.8.09.0162(201192583124)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. NORIVAL SANTOME
ADOLFO GABRIEL BELTRAMI
ADV(S) : ELINALDO MIRANDA CRUZ
JHIMMY WILKER TERENCIO SANTOS
: JULIA SOUSA E SILVA FERREIRA
ADV(S) : ELOISA AURELIA COELHO
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO PELO ORA RECORRENTE. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS
APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO
DESPROVIDO. Confirma-se a decisão monocrática
proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC,
quando as razões do Agravo Interno não foram
suficientes para alterar o convencimento deste
Relator. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível nº 258312-75, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
388248-05.2012.8.09.0006(201293882488)
ANAPOLIS
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
LARINA ARAUJO PEREIRA E SILVA
LEANDRO OLIVEIRA E SILVA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS
: CARLOS MAZZO
ADV(S) : RAFAEL REGINALDO URANI DE OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE
AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS PERANTE FILHO
MENOR. CONDUTORA MAIOR E CAPAZ. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO GENITOR. PRELIMINAR ACOLHIDA. ESTADO DE
NECESSIDADE. INEXISTENTE.
ÔNUS PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. FALTA
DE ELEMENTOS CONVINCENTES PARA RECONSIDERAÇÃO DO
DECISUM JUDICIAL. Ao interpor agravo regimental
da decisão que deu parcial provimento ao apelo,
reformando em parte a sentença, o agravante deve
demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum
recorrido, sustentando a insurgência em elementos
ou fatos convincentes que justifiquem o pedido de
reconsideração, e não somente reiterar as razões,
anteriormente, formuladas e já apreciadas. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
:
:
:
:
256470-54.2011.8.09.0067(201192564707)
GOIATUBA
DES. NORIVAL SANTOME
BANCO BMG S/A
ADV(S) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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BREINER RICARDO DINIZ REZENDE MACHADO
: CINTIA DA SILVA MARTINS
ADV(S) : LEYRIANNE CRISTINA MATIAS CARVALHO
NEIDE DE MOURA VASCONCELOS
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS
ABUSIVAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. No ato de celebração do
contrato, deve o fornecedor informar o consumidor
contratante acerca da natureza do pacto e de seus
potenciais riscos, decorrente do dever de
informação previsto no CDC. 2. O princípio da
pacta sunt servanda restou mitigado frente às
normas da legislação consumerista, bem como do
Código Civil de 2002, de modo que o judiciário
pode alterar as cláusulas contratuais abusivas e
iníquas. 3. A limitação da taxa de juros do
contrato, quando se revela abusiva, é plenamente
possível. Precedentes do STJ. 4. Ausente qualquer
fundamento capaz de conduzir à modificação da
decisão agravada, sua mantença é imperativa.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível nº 256470-54, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
110228-55.2012.8.09.0144(201291102280)
SILVANIA
DES. NORIVAL SANTOME
AGENCIA GOIANA DE HABITACAO S/A AGEHAGB
ADV(S) : MAURO MARCONDES DA COSTA JUNIOR
: IRIA DO CARMO SANTOS NEVES
PAULO REIS DAS NEVES
DOUGLAS DOS SANTOS BITTENCOURT
ADV(S) : RUBENS VIEIRA DA SILVA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS
HONORÁRIAS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. DIGNIDADE DA PROFISSÃO.
VERBA
DE CUNHO ALIMENTAR. 1. A verba honorária de
sucumbência deve, ao ser arbitrada, observar os
critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
2. Tendo caráter eminentemente alimentar, não se
mostra razoável minorar o seu quantum de forma a
ferir a dignidade da profissão do advogado. 3.
Dentre as atribuições do Poder Judiciário não se
encontra a de órgão consultivo, não necessitando
mencionar expressamente os dispositivos
utilizados, mas sim resolver a questão posta em
juízo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS
HONORÁRIAS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. DIGNIDADE DA PROFISSÃO.
VERBA
DE CUNHO ALIMENTAR. 1. A verba honorária de
sucumbência deve, ao ser arbitrada, observar os
critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
2. Tendo caráter eminentemente alimentar, não se
mostra razoável minorar o seu quantum de forma a
ferir a dignidade da profissão do advogado. 3.
Dentre as atribuições do Poder Judiciário não se
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encontra a de órgão consultivo, não necessitando
mencionar expressamente os dispositivos
utilizados, mas sim resolver a questão posta em
juízo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
395128-70.2014.8.09.0029(201493951289)
CATALAO
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
: ANGELO MARTINS NETTO
ADV(S) : MARLON DENIS MARQUES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NEGA SEGUIMENTO AO
APELO - ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. 1. Ausentes argumentos novos que
demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados
na decisão monocrática que, consubstanciada em
jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e
do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento
ao apelo manejado pela parte requerida, mostra-se
imperioso o desprovimento do agravo regimental,
mormente se, nas razões recursais, foram abordados
os mesmos temas analisados na peça de insurgência
originária. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM
DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 395128-70 (201493951289), acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator o Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão a Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente,
como representante da Procuradoria Geral de
Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira Santos.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 334929-38.2015.8.09.0000(201593349297)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
1 AGRAVANTE(S)
: ROGERIO LUIS RODRIGUES
ADV(S) : LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSVAGEM S/A
ADV(S) : SANDRA MARA MOREIRA
LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
AUTRAN ALENCAR ROCHA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. MORA COMPROVADA.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Os embargos
declaratórios restringem-se a complementar a
decisão embargada, não servindo para reexaminar
matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão,
nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a
fundamentação do decisório. 2 - Ante a ausência de
quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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314 de 411
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DECISAO
12 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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Código de Processo Civil, afiguram-se incabíveis
os Embargos de Declaração opostos. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 334929-38
(201593349297), acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de
declaração, mas rejeitá-los nos termos do voto do
relator.
Votaram com o relator o Desembargador
Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de
Castro Santomé.
Presidiu a sessão a
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Márcia de
Oliveira Santos.
:
:
:
:
:
:
290092-36.2012.8.09.0085(201292900920)
ITAPURANGA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
MINISTERIO PUBLICO
CELIA DE MORAIS MARQUES
ADV(S) : DIVINO INACIO DA SILVA JUNIOR
MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO
RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA
E CORRELATOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os
embargos declaratórios restringem-se a
complementar o acórdão embargado, não servindo
para reexaminar matérias já analisadas e
rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao
julgador renovar ou reforçar a fundamentação do
decisório. 2 - Ante a ausência de quaisquer dos
vícios elencados no art. 535 do Código de Processo
Civil, afiguram-se incabíveis os Embargos de
Declaração opostos, mesmo que para efeito de
prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 290092-36 (201292900920), acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer dos embargos de declaração, mas
rejeitá-los nos termos do voto do redator.
Votaram com o redator o Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão a Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente,
como representante da Procuradoria Geral de
Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira Santos.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 360243-20.2014.8.09.0000(201493602438)
COMARCA
: PIRENOPOLIS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
2 AGRAVADO(S)
1 LITATV(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: DES. NORIVAL SANTOME
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
: GETULIO RODRIGUES DE SOUSA
ADV(S) : HUGO XAVIER DA COSTA
: MARCIO CANDIOTTO GUIMARAES
JOSE VIEIRA LIMA
ADV(S) : LUIZ ROBERTO DUARTE MENDES
: SILVERIO VIEIRA
JOVELINO CAETANO MAIA
APARECIDO CAETANO MAIA
ALFREDINO SOARES DE OLIVEIRA
JOSE MONTEIRO DE FARIA
FABIANO SOARES DE CASTRO
: MARIA ABADIA RIBEIRO
ADV(S) : BENEDITO FERREIRA MARQUES
PLINIO JOSE VIEIRA DA SILVA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. NOMEAÇÃO
DE ARBITRADORES (ART. 956 CPC). NULIDADE
RELATIVA. PRECLUSÃO. 1. A ação demarcatória é
composta de duas fases e o recurso contra a
sentença que delibera sobre a pretensão de dividir
ou demarcar é a apelação. 2. De acordo com o STJ,
é relativa a nulidade decorrente de eventual
irregularidade na nomeação dos arbitradores, na
forma do art. 956 do CPC, o que exige a
manifestação da parte interessada na primeira
oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob
pena de preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 360243-20, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o
agravo, nos termos do voto do Relator.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 284007-90.2015.8.09.0000(201592840078)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
PROCURADOR
: ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DECISÃO
LIMINAR. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1- O recurso de agravo de
instrumento é secundum eventum litis e deve
permanecer adstrito à pertinência da decisão
atacada, ou seja, neste recurso a matéria
verdadeiramente devolvida e passível de apreciação
restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão
agravada. 2- Os critérios de aferição, para a
concessão de medida liminar de natureza cautelar,
estão na faculdade do julgador que, ao exercitar o
seu livre convencimento motivado, decide sobre a
conveniência ou não do seu deferimento. 3Verificada a presença dos pressupostos legais fumus boni iuris e periculum in mora - a concessão
de medida liminar em Mandado de Segurança, para
garantir, de imediato, a cirurgia de que a
substituída necessita, é medida impositiva. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 284007-90, acordam
os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o
agravo, nos termos do voto do Relator.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 334805-55.2015.8.09.0000(201593348053)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
1 AGRAVANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE
EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
1 AGRAVADO(S)
: LIDERPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS
LTDA
MARCOS ANTONIO DE FARIA
FRANCISCO DE FARIA
ADV(S) : WILLIAM KARDEK MENDES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO PELA
AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. Ao teor de reiterados
precedentes, esta Corte de Justiça vem
pontificando que não se deve coagir a requerente
ao adiantamento dos honorários do curador
especial, tanto por não estar incluída a verba
honorária no rol das despesas legalmente
especificadas, bem como por constituir
contrariedade ao princípio da sucumbência. AGRAVO
CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 402446-60.2015.8.09.0000(201594024464)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADV(S) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
PRISCILA BRAGA MARCON
1 AGRAVADO(S)
: FLAVIA CRUZ DA SILVA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECURSO “SECUNDUM EVENTUM LITIS”.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. 1- O agravo de instrumento é um
recurso “secundum eventum litis” e deve limitar-se
ao exame do acerto ou desacerto do que restou
decidido pelo juiz monocrático, sendo vedado ao
órgão “ad quem” antecipar-se incontinenti ao
julgamento de questão não analisada na instância
singela, sob pena de supressão de um grau de
jurisdição. 2- O fato de o veículo objeto do
litígio encontrar-se registrado junto ao RENAJUD
em nome de terceira pessoa, por si só, não
inviabiliza o deferimento da busca e apreensão
fundada em contrato de alienação fiduciária. 3- É
parte legítima para figurar no polo passivo da
ação de busca e apreensão aquele em nome de quem
está o contrato de alienação fiduciária em
garantia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PROVIDO.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 402446-60
(201594024464), acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo de
instrumento e dar-lhe provimento nos termos do
voto do relator.
Votaram com o relator o
Desembargador Fausto Moreira Diniz e o
Desembargador Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, a
Dra. Márcia de Oliveira Santos.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
60012-19.2014.8.09.0048(201490600124)
GOIANDIRA
DES. NORIVAL SANTOME
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
ANDRE LUIZ ALVES GARCIA
ADV(S) : WALTER ERNANI GUIMARAES JUNIOR
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
IVAN MARCIANO DE FREITAS
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
IVAN MARCIANO DE FREITAS
ANDRE LUIZ ALVES GARCIA
ADV(S) : WALTER ERNANI GUIMARAES JUNIOR
Dupla apelação cível. Embargos à execução de
cédula rural pignoratícia. Inversão do ônus da
prova. Inércia do interessado. Disponibilização
do numerário. Prova.. Honorários advocatícios.
Majoração 1. A inversão do ônus da prova não é
medida automática e, no caso concreto, a ausência
de manifestação judicial a respeito dela não
configura cerceamento de defesa. A uma, porque não
causou prejuízo à parte e, a duas, porque
intimada a especificar as provas que pretendesse
produzir, o interessado nada requereu. 2. O
extrato bancário, na espécie, é prova suficiente
do depósito aperfeiçoador do título exequendo,
estando este de acordo com todos os requisitos
legais. 3. Tratando-se de causa de relativa
complexidade, que exigiu dispêndio de tempo e
dedicação do profissional, majoram-se os
honorários advocatícios de modo a atender a norma
que rege a matéria. 4. 1° Apelo conhecido e
desprovido. 2° apelo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível nº60012-19, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER dos apelos, NÃO
PROVER o primeiro e PROVER o segundo, nos termos
do voto do Relator.
392753-08.2014.8.09.0123(201493927531)
PIRACANJUBA
DES. NORIVAL SANTOME
GIVANILDO DIVINO DE MOURA
ADV(S) : LEONARDO GONCALVES NASCIMENTO
PEDRO PAULO ROMANO FILHO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: BANCO DO BRASIL S/A
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA PELO IDEC. PLANO VERÃO. GOVERNO COLLOR.
SENTENÇA GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em inépcia
da inicial quando a peça inaugural ostenta todos
os requisitos estabelecidos pelo Código de
Processo Civil, mormente os arts. 282 e 283. 2. A
decisão proferida nos autos da ação civil pública
nº 583.00.1993.8082.39-4 constitui título judicial
hábil a embasar execuções individuais em todo o
território, ante a ausência de delimitação
territorial pelo decisum e com base nos
entendimentos jurisprudenciais adotados. 3. A
sentença proferida na ação civil pública de nº
583.00.1993.8082.39-4, embora genérica, pode ser
executada mediante apresentação de memorial de
cálculo atualizado, por simples cálculo
aritmético, nos termos do artigo 475-B do CPC. 4.
Entre as atribuições do Poder Judiciário não se
encontra a consultiva, não tendo aquele o dever de
mencionar expressamente os dispositivos
apreciados. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível nº 392753-08, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER e PROVER o
apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
163496-56.2005.8.09.0051(200591634961)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA PANARELLO LTDA
ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE
: LUGEDERE REPRESENTACOES LTDA
ANDERSON VICENTE TEIXEIRA
ELISANDRA DE REZENDE
ADV(S) : VILMAR COSTA
MAURI NASCIMENTO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE
O VALOR DO SALDO APURADO. I. A ação de prestação
de contas tem natureza declaratória e
condenatória, motivo pelo qual deve incidir sobre
o saldo apurado a correção monetária, os juros de
mora. II. Os juros de mora, segundo precedentes do
STJ, serão devidos a partir da citação por se
tratar de relação contratual, inteligência da
dicção dos artigos 405 do CC e 219 do CPC. III. A
correção monetária será devida desde a data do
recebimento da quantia que deveria ter sido
repassada à parte autora com a aplicação do INPC
por ser o índice utilizado neste Tribunal
estadual. IV. Os honorários devem ser arbitrados
nos moldes do §3º do artigo 20 do CPC sobre o
valor do saldo apurado como devido, isto é, da
condenação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
da Apelação Cível nº 163496-56, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER e PROVER o
apelo, nos termos do voto do Relator.
GOIANIA, 4 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.194/2015
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
395367-30.2015.8.09.0000(201593953674)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
THIAGO DOS SANTOS LEONEL
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
LíVIA CRISTINA ALVES VASCONCELOS DE ABREU
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
: ]EDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. LIMINAR PROFERIDA EM SEDE MANDADO DE
SEGURANÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS
NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Não
demonstrada a coexistência dos requisitos
autorizadores para a concessão da decisão liminar
em mandado de segurança, quais sejam o 'fumus boni
juris' e o 'periculum in mora', a teor do artigo
7º, III da lei nº 12.016/09, revela-se
incomportável o acolhimento da medida reclamada
liminarmente. 2. Inexistindo fundamento ou fato
novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento ao agravo
regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos do Mandado de Segurança nº 395367-30,
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO
PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do
Relator.
Presidiu a sessão a
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator a Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes.
Esteve presente
à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra.
Márcia de Oliveira Santos.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
338161-58.2015.8.09.0000(201593381611)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO FUNDAPLUB
ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL
DARIO FLORINDO DA SILVA
: ADALGIZA ALVES DE LIMA
ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO
ADV(S) : LILIANE MEDEIROS WASCHECK
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE DE
SALDO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO SINGULAR. 1
- É possível ao devedor poupar valores sob a
regra da impenhorabilidade no patamar de até
quarenta salários mínimos, não apenas aqueles
depositados em cadernetas de poupança, mas também
em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda. 2 - Merece
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
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desprovimento o Agravo Regimental que se limita a
abordar os mesmos temas já analisados no agravo
instrumental, decididos em conformidade com a
jurisprudência desta Casa Recursal e do colendo
Superior Tribunal de Justiça, em nada inovando de
forma a alterar o convencimento da relatoria.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
do Agravo de Instrumento nº 338161-58, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
378337-79.2015.8.09.0000(201593783370)
BOM JESUS DE GOIAS
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
MARILDA ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR. NÃO
CABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE. CONVERSÃO EM PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. I - É irrecorrível a decisão do
relator que defere ou não a concessão de efeito
suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela
recursal (artigo 527, parágrafo único, do Código
de Processo Civil), cabendo tão somente sua
reconsideração. II - Com supedâneo no princípio da
instrumentalidade das formas, o agravo regimental
interposto de decisum liminar deve ser conhecido
como pleito de reanalise. III - Constatada a
inexistência de novas argumentações capazes de
motivar a modificação do ato judicial que
indeferiu o efeito suspensivo vindicado no agravo
de instrumento, recomendável o indeferimento do
pedido de reconsideração. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer o agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
463393-86.2011.8.09.0011(201194633935)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
ROSALIA DIAS DE OLIVEIRA
ADV(S) : BRUNNA SALGADO COSTA
: PREBEG CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS
DO BANCO BEG
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA
JUDICIALMENTE. BENEFICIÁRIA NÃO INSCRITA.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER SOCIAL. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUINAL DE JUSTIÇA. PROTEÇÃO DA
FAMÍLIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA.
REDISCUSSÃO. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. 1
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322 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
- Ao interpor agravo regimental da decisão que deu
provimento ao impulso, a agravante deve
demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum
recorrido, sustentando a insurgência em elementos
plausíveis que justifiquem o pedido de
reconsideração. 2 - No que tange à pretensão de
prequestionamento, este dá-se, não pela menção
expressa no édito judicial dos preceitos
normativos indicados pelas partes, mas pela
análise da matéria por eles disciplinada.
AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
:
:
:
:
46566-71.2013.8.09.0051(201390465667)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
ALDEMAR CAVALCANTE BARROS
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
WENER MICHAEL VIDAL DA SILVA
: ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DISPOSIÇÕES DO ARTIGO
1º DO DECRETO 20.910/1932, POSITIVANDO QUE A
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SERÁ, SEMPRE,
QUINQUENAL. ÉDITO SENTENCIAL QUE ASSIM DECLAROU.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPULSO AO QUAL SE
NEGOU SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO
557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONEXÃO E
CONTINÊNCIA A ENSEJAR A PREVENÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. DESACERTO DESTE DECISUM NÃO
DEMONSTRADO. Ao interpor agravo regimental da
decisão que negou seguimento ao apelo por ele
manejado, o recorrente deve demonstrar o desacerto
dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando
a insurgência em elementos plausíveis que
justifiquem o pedido de reconsideração. Não
cumprido tal desiderato, o impulso deve ser
rejeitado. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
:
:
:
:
492259-31.2011.8.09.0100(201194922597)
LUZIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
VINICIUS BALESTRA BAIAO
: ATTIE LUZIANIA EDUCACIONAL LTDA
SABRYNA TOLEDO ATTIE SOUSA
ADV(S) : HELIO DE ASSIS CAEIRO
: ATTIE LUZIANIA EDUCACIONAL LTDA
SABRYNA TOLEDO ATTIE SOUSA
ADV(S) : HELIO DE ASSIS CAEIRO
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323 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
VINICIUS BALESTRA BAIAO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA.
NÃO CONHECIMENTO. As razões do agravo regimental
de que versam os autos se encontram completamente
dissociadas dos fundamentos da decisão ora
recorrida, que deixou de conhecer do apelo
interposto, negando-lhe seguimento, por deserção,
ante a inércia do apelante em complementar as
custas recursais, mesmo após intimado para tal
mister. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer o agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
370863-21.2012.8.09.0046(201293708631)
FORMOSO
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
TIM CELULAR S/A
ADV(S) : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
: VALDEMIR PEREIRA DE SANTANA
ADV(S) : RICARDO SANTOS VILACA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do agravo regimental desacompanhado
de preparo. Inteligência do artigo 511 do Código
de Processo Civil e Tabela I, número 2, da
Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de Goiás. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer o agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
399050-60.2014.8.09.0081(201493990500)
ITAGUARU
DES. NORIVAL SANTOME
MUNICIPIO DE ITAGUARU
ADV(S) : MARCUS FLAVIO NEVES
: GLEICIELLY ANGELICA GONCALVES
ADV(S) : TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. SÚMULA 363 DO TST.
INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO. NOMEAÇÃO EM CARGO
COMISSIONADO DECLARADA NULA. PERCEPÇÃO DAS VERBAS
RELATIVAS AO FGTS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. 1. O servidor público que teve sua nomeação
em cargo comissionado declarada nula faz jus à
percepção dos depósitos do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) Precedentes do STJ. 2 Ausente qualquer fundamento capaz de ensejar a
modificação da decisão agravada, deve esta ser
mantida em seus exatos termos, inexistindo
subsídios que conduzam ao provimento do Agravo
Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
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324 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível nº 399050-60, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis.
Votaram com o
relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro
Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão a ilustre
Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira
Santos.
:
:
:
:
449347-22.2010.8.09.0175(201094493473)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: SIZENANDES BARBOSA DE OLIVEIRA
ADV(S) : HUMBERTO JOSE LACERDA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO PELO ORA RECORRENTE. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS
APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO
DESPROVIDO. Confirma-se a decisão monocrática
proferida nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC,
quando as razões do Agravo Interno não foram
suficientes para alterar o convencimento deste
Relator. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível nº 449347-22, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis.
Votaram com o
relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro
Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão a ilustre
Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira
Santos.
:
:
:
:
275248-57.2012.8.09.0093(201292752483)
JATAI
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
LAZARO HENRIQUE GOUVEIA DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA DE PAGAMENTOS CUMULADA COM
REVISIONAL DE CONTRATO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À
MÉDIA DE MERCADO.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR
AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA.
RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 973.827-RS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
PELO INPC. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE
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325 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
EMISSÃO DE BOLETO. IOF. COBRANÇA DA TARIFA DE
CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO
DE GRAVAME. ENCARGOS NÃO CONTRATADOS.
ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIA DE DESPESAS GENÉRICAS,
SOB O TÍTULO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO CONSUMERISTA. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE
ALTERAR O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO
AGRAVADA.
REDISCUSSÃO. MEIO IMPRÓPRIO. 1 - Ao
interpor agravo regimental da decisão que deu
parcial provimento ao impulso, o agravante deve
demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum
recorrido, sustentando a insurgência em elementos
plausíveis que justifiquem o pedido de
reconsideração. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
:
:
:
:
337603-35.2012.8.09.0051(201593078749)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
JONATAS DIAS TEIXEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS NOVOS.
1. A extinção do feito sem
resolução de mérito é medida imperativa quando,
devidamente intimada a movimentá-lo, a parte
autora mantém-se inerte.
2. É dever das partes
manterem atualizados seus endereços para fins de
intimação, reputando-se válidas as destinadas aos
endereços informados nos autos.
3. Ausente
qualquer fundamento capaz de ensejar a modificação
da decisão agravada, deve esta ser mantida em
seus exatos termos, inexistindo subsídios que
conduzam ao provimento do Agravo Regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível nº 337603-35, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis.
Votaram com o
relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro
Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão a ilustre
Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira
Santos.
12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 333079-31.2013.8.09.0157(201393330797)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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326 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
COMARCA
RELATOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: VIANOPOLIS
: DES. NORIVAL SANTOME
: JOSE ROBERTO PIETRO DE PAULA DAS CHAGAS
ADV(S) : AMANDA OLIVEIRA LEMOS
: MUNICIPIO DE VIANOPOLIS
ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO
APELACAO CIVEL FLS. 126
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE VIANOPOLIS
ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO
1 REU(S)
: JOSE ROBERTO PIETRO DE PAULA DAS CHAGAS
ADV(S) : AMANDA OLIVEIRA LEMOS
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL . DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Merece
desprovimento o Agravo Regimental que se limita a
abordar os mesmos temas já analisados, em nada
contribuindo para a alteração do convencimento do
relator. 2. Não há que se falar na redução do
valor arbitrado a título de honorários, uma vez
que foram fixados consoante apreciação equitativa
do juiz, observando o grau de zelo do
profissional; o lugar de prestação do serviço e a
natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço, conforme dispõe o artigo 20, §4º, do
CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
do Duplo Grau de Jurisdição nº 333079-31, acordam
os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis.
Votaram com o
relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro
Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão a ilustre
Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira
Santos.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 119238-65.2015.8.09.0000(201591192382)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
1 AGRAVANTE(S)
: LEANDRO BARBOSA
ADV(S) : WELLINGTON RODRIGUES NEVES
1 AGRAVADO(S)
: ELVIO JOSE MACHADO
ADV(S) : MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EFEITOS
INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1O vício - com efeito modificativo - a ensejar o
acolhimento dos embargos de declaração é o
interno, ou seja, existente entre as proposições e
conclusões do próprio julgador. 2- A atribuição
de efeito infringente aos embargos declaratórios é
possível apenas em situações excepcionais, em que
sanada a mácula, a alteração da decisão surja
como consequência necessária. 3 - Visualizado que
a parte embargante objetiva tão somente o reexame
e a retificação da decisão, sem demonstrar a
existência dos requisitos que o amparam, os
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
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aclaratórios não podem ser acolhidos, pois não é
um recurso próprio para provocar o reexame da
causa e, diante disso, não se prestam com o
pretexto de prequestionamento. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos do Agravo de Instrumento nº 119238-65,
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO
PROVER os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
Presidiu a sessão a
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator a Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes.
Esteve presente
à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra.
Márcia de Oliveira Santos.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 430462-58.2014.8.09.0000(201494304627)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
1 AGRAVANTE(S)
: LUIZ CANDIDO FERREIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO SECUNDUM
EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I Considerando que o recurso de agravo de
instrumento deve ficar adstrito à pertinência da
decisão agravada, em vista de seu caráter secundum
eventum litis, não se mostra contraditório o
acórdão que manteve a decisão. II - Mostrando
ausente qualquer contradição no acórdão, como,
também, a inexistência de omissão e obscuridade,
impõe-se a rejeição dos embargos. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
do Agravo de Instrumento nº 430462-58, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER os
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
Presidiu a sessão a
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator a Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes.
Esteve presente
à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra.
Márcia de Oliveira Santos.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 200037-95.2015.8.09.0000(201592000371)
COMARCA
: ITAJA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
1 AGRAVANTE(S)
: NAVESA VEICULOS LTDA
ADV(S) : ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS
RODRIGO FLEURY CARDIM
1 AGRAVADO(S)
: AKIRA MENEZES KIOKI
ADV(S) : AMIM ANTONIO FONSECA
RICARDO CRUVINEL CARDOSO
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328 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
17 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ ATACADO POR
ACLARATÓRIOS. JULGAMENTO DO INSTRUMENTAL POR
DECISÃO SINGULAR. RECURSO INTERNO DESPROVIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO. IMPULSO INTEMPESTIVO. NÃO
CONHECIMENTO. Têm-se por intempestivos os embargos
de declaração que impugnam decisão unipessoal
proferida em sede de agravo de instrumento, contra
a qual foi interposto agravo regimental, que não
possui efeito suspensivo (artigo 364, § 1º, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás), em prazo superior ao quinquídio legal
previsto no artigo 536 do Código de Processo
Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR
INTEMPESTIVIDADE.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
2045-31.2011.8.09.0174(201190020459)
SENADOR CANEDO
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
ADV(S) : SHEILA LOPES DE FARIA
TATIANY LORENA VIEIRA
KATIA COSTA GOMES
: RAIMUNDO MACIEL DE ARAUJO
ADV(S) : CLAUDIO FALEIRO DE FREITAS
LILIAN CRISTINA MARCRIO FALEIRO
RICARDO MARQUES BRANDAO
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DO JULGADO.
INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I Impõe-se o desprovimento dos embargos de
declaração, caso não ocorram as hipóteses
previstas no artigo 535, incisos I e II, do Código
de Processo Civil, sendo improsperável a intenção
de reexaminar o mérito do julgado. II - Mesmo
tratando-se de aclaratórios com o fito exclusivo
de prequestionamento de dispositivos legais para
possibilitar a interposição de recursos para as
instâncias superiores, há de se observar os
limites traçados pelo artigo retromencionado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
:
:
:
:
182858-63.2013.8.09.0051(201391828585)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
GOFRAN COSMETICOS LTDA
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
WANESSA NEVES LESSA
ELISA OLIVEIRA DE CARVALHO
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329 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: ARISTIDES LINO DOS ANJOS
ADV(S) : MARCOS LINCOLN PORTO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. 1. Os embargos
de declaração tem a finalidade de esclarecer
possíveis contradições, obscuridades e/ou omissões
no julgado, nos termos do artigo 535 do Código de
Processo Civil. 2. Existindo supressão de matéria
objeto do julgado o acolhimento dos aclaratórios
é medida que se impõe ainda que, tão somente,
para fins de esclarecimento de específico ponto.
3. Considerando os fundamentos utilizados no
apelo, aliado à análise da omissão, denota-se que
as razões de decidir continuam hígidas, logo deve
ser mantida a decisão colegiada. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS PROVIDOS.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e acolher os embargos, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
194744-30.2011.8.09.0051(201191947440)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
RAPIDO ARAGUAIA LTDA
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
: JEFFERSON OLIVEIRA ARAUJO
ADV(S) : LUCASSIO MESQUITA LOPES
AGRAVO RETIDO FLS. 314
1 APELANTE(S)
: RAPIDO ARAGUAIA LTDA
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELADO(S)
: JEFFERSON OLIVEIRA ARAUJO
ADV(S) : LUCASSIO MESQUITA LOPES
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DESPROVEU O
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ORA EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. 1. Os embargos
declaratórios não se prestam a reapreciação da
matéria já decidida, sendo cabíveis somente em
casos em que se verificar omissão, contradição ou
obscuridade no julgado. 2. Conforme precedentes do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos
embargos de declaração com fins de
prequestionamento deve-se observar os limites
traçados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos da Apelação Cível nº 194744-30, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER os
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
Presidiu a sessão a
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator a Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes.
Esteve presente
à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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330 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
Márcia de Oliveira Santos.
19 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
379926-54.2013.8.09.0137(201393799264)
RIO VERDE
DES. NORIVAL SANTOME
MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA
: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADV(S) : MARIO DUARTE NETO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALOJAMENTO EM GINÁSIO DE
ESPORTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI MUNICIPAL Nº
5.990/2011. PROGRAMA LAR SOLIDÁRIO. DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA E DIREITO À MORADIA. DIREITOS
FUNDAMENTAIS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não
atendendo aos princípios fundamentais da dignidade
da pessoa humana e direito à moradia, o
alojamento em ginásio de esporte, por tempo
indeterminado, de pessoa despejada de área pública
por ordem liminar, deve, em cumprimento à CF/88,
aplicar analogicamente a norma municipal que prevê
a instituição do Programa “Lar Solidário”,
naquilo que não confrontar a norma constitucional.
2. Não estando configurados os vícios apontados
pelo artigo 535 do CPC, não podem os presentes
embargos declaratórios serem acolhidos, uma vez
que não é recurso próprio para provocar o reexame
da causa. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS
DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 379926-54, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER os
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
Presidiu a sessão a
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator a Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes.
Esteve presente
à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra.
Márcia de Oliveira Santos.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 185289-58.2015.8.09.0000(201591852897)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
PROCURADOR
: WALDIR LARA CARDOSO
1 AGRAVANTE(S)
: ARMANDO RIBAMAR DE CARVALHO
ADV(S) : CLEUBER JOSE DE BARROS
1 AGRAVADO(S)
: INTERSID INTERNACIONAL DE SIDERURGIA E
COMERCIO LTDA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DA
DEMANDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DO COMANDO
JUDICIAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I Considerando que a Súmula 239 do Superior Tribunal
de Justiça não restou superada diante do disposto
no artigo 1.417 do Código Civil de 2002, é lídima
a pretensão do interessado em ajuizar ação de
adjudicação compulsória lastreada por contrato de
compromisso de compra e venda desprovido de
registro público. II - Torna-se desnecessária a
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juntada do estatuto e atas de assembleia da
empresa ré, quando constante no caderno processual
cópia da última retificação do contrato social,
em que indica o nome e endereço do administrador
não sócio, quem deverá receber a citação. III Ocorre a preclusão temporal quando a parte deixa
de recorrer do ato judicial em tempo oportuno
(artigo 183 do Código de Processo Civil). Assim, a
providência do magistrado, reiterada
posteriormente, deve ser cumprida. IV - Impõe-se a
inexigibilidade de atender o comando exarado pelo
juiz a quo quando não fundamentado a contento,
posto que nulo de pleno direito (artigo 93, IV, da
Constituição Federal). RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover parcialmente o agravo,
nos termos do voto do Relator. Custas de lei.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 261145-28.2015.8.09.0000(201592611451)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
PROCURADOR
: JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
1 AGRAVANTE(S)
: SUELY SOARES DA SILVA
ADV(S) : DANILO BLANCO VIEIRA
CARLOS EDUARDO SILVA BRANDAO
1 AGRAVADO(S)
: NIVALDO SEVERINO DE PAULA
ADV(S) : ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA JORGE
BRUNO LOURENCO LOBO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E
PARTILHA. CASAMENTO NO REGIME DA COMUNHÃO
UNIVERSAL DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA
ANTES DO ÓBITO DA MÃE DA EX-MULHER.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO
EX-CONSORTE/HABILITANTE NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA DA
SOGRA. Não participa da sucessão hereditária de
sua sogra, o genro que, casado no regime da
comunhão universal de bens, separa de fato da
filha herdeira, antes do falecimento da de de
cujus, em vista do rompimento do vínculo conjugal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos
do voto do Relator. Custas de lei.
22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 143303-83.2006.8.09.0051(200691433038)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
1 AUTOR(S)
: IOLANDA E SILVA DA RESSURREICAO
ADV(S) : JOSE NATAL DE BARROS
SEBASTIAO REGIS FERREIRA
1 REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : SHEILA CARNEIRO TARGINO LIMA
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE. O pedido de aposentadoria por
invalidez deve ser deferido, nos termos da
sentença apelada, pois restou devidamente
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23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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caracterizada a incapacidade da autora para
realizar suas atividades habituais e também outras
atividades que possam lhe garantir a
subsistência. 2. A circunstância de ter o laudo
pericial registrado a possibilidade, em tese, de
ser desempenhada pela segurada outra função
laborativa que não exija força dos membros
superiores, não constitui óbice ao reconhecimento
do direito ao benefício de aposentadoria por
invalidez quando, por suas condições pessoais,
aferidas no caso concreto, em especial a idade e o
baixo grau de formação acadêmico-profissional,
restar evidente a impossibilidade de reabilitação
para atividades que dispensem o uso de força
física. 3. Os juros de mora devem ser calculados,
a partir da citação, nos termos da súmula nº 204
do Superior Tribunal de Justiça, no percentual de
0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, até o
advento da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação
ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir de
quando, deverá incidir os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança. 4.
Para a correção monetária deve ser aplicado o IPCA
sobre cada parcela do benefício que deixou de ser
paga, até 29/6/2009, data da véspera da entrada
em vigor da Lei nº 11.960/09, sendo que, após esse
período, aplica-se os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme entendimento sedimentado na
Reclamação nº 17485/DF do Supremo Tribunal
Federal. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
do Duplo Grau de Jurisdição nº 143303-83, acordam
os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE
PROVER a remessa, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
296473-70.2009.8.09.0051(200992964733)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
BRUNA GARCIA
: ALESSANDRA SIQUEIRA MACEDO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
GISELE URSINO CORREA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DE
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JULGADO DO STJ.
RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM A
APLICAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE
DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. I - Nos
termos do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, c/c
art. 5º, inciso II, da Resolução nº 6/2008 da
Corte Especial do TJGO, compete ao órgão julgador
do tribunal de origem exercer o juízo de
retratação da sua decisão, prolatada em
dissonância com o julgado do STJ, submetido ao
regime de recursos repetitivos. II - Tendo em
vista que o STJ no julgamento do Recurso Especial
nº 973.827-RS permitiu a cobrança de
capitalização mensal de juros, em juízo de
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retratação, é de se dar provimento à apelação
interposta para determinar o pagamento de cobrança
de capitalização mensal. APELAÇÃO CÍVEL
REEXAMINADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 29673-70, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE
PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis.
Votaram com o
relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro
Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão a ilustre
Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira
Santos.
DECISAO
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
418985-72.2013.8.09.0097(201394189850)
JUSSARA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DES. NORIVAL SANTOME
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : LION GUEDES D AMORIM FILHO
: JOSE GERALDO GONCALVES DE JESUS
ADV(S) : PAULO ANTONIO DE SOUZA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE PADRÃO.
REGULARIDADE DA INTERRUPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA. Na hipótese
versada, não restou devidamente demonstrada a
conduta ilícita praticada pela recorrente, haja
vista que demonstrada a regularidade da suspensão
do fornecimento de energia elétrica, diante da
análise do acervo probatório trazido aos autos,
posto que competia ao recorrido as providências de
ordem técnica, com vistas à religação, posto ser
o único responsável pelo evento descrito, não
tendo sido identificada a
recusa/omissão/inatividade da empresa apelante,
sendo incomportável, portanto, a indenização por
danos morais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do
voto do Relator. Fez sustentação oral em sessão
anterior, o Dr. Guilherme Gutemberg Isaac Pinto.
Custas de lei.
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.222/2015
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
345696-38.2015.8.09.0000(201593456964)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ANDERSON LUIZ ROCHA DE CARVALHO
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
GISELE URSINO CORREA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, acolhendo o parecer da douta
Procuradoria de Justiça, conheço do agravo e
nego-lhe seguimento, mantendo inalterada a decisão
recorrida, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, eis que proferida
conforme entendimento dominante desta Corte e dos
tribunais superiores.
Intime-se.
Goiânia, 03
de dezembro de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
RELATORA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
353522-18.2015.8.09.0000(201593535228)
BELA VISTA DE GOIAS
DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ALF
ADV(S) : ANDRE LOPES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: DMT
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, nos
termos do art. 557 caput do CPC, por
manifestamente improcedente.
Intimem-se.
Goiânia, 03 de dezembro de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
RELATORA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 354424-68.2015.8.09.0000(201593544243)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: ANSELMO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, já conhecido o agravo de
instrumento, com base no § 1º-A do artigo 557 do
Código de Processo Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para
reformar o édito judicial combatido e, ipso facto,
decreto a indisponibilidade dos bens dos
agravados, devendo ser bloqueados tantos quanto
bastarem ao ressarcimento do dano provocado, até o
limite de R$ 24.741,61 (vinte e quatro mil,
setecentos e quarenta e um reais e sessenta e um
centavos) de cada um deles.
À secretaria para
excluir da capa dos autos e do sistema
informatizado o nome dos advogados dos agravados,
posto que a relação processual ainda não se
formou, de modo que eles não se encontram
representados e não há procuração ad judicia
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juntada ao caderno processual que justifique tal
fato, já que as de fl.378 e 394, não dizem
respeito a este caso concreto.
Dê ciência ao
juízo de origem sobre o teor dessa decisão.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
343339-85.2015.8.09.0000(201593433395)
QUIRINOPOLIS
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: DORIVALDO LEANDRO DA SILVA
ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: OI MOVEL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, §1º-A do Código de Processo Civil dou
provimento do recurso de agravo de instrumento
para reformar a decisão hostilizada, no sentido de
determinar o prosseguimento do feito na Vara
Cível da comarca de Quirinópolis.
Oficie-se ao
ilustre Juiz presidente do processo principal
dando-lhe conhecimento desta decisão.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as
cautelas de estilo.
Goiânia, 02 de dezembro de
2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
387017-53.2015.8.09.0000(201593870175)
TRINDADE
DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: DOUGLAS DOS REIS
ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE
WARLEY MORAES GARCIA
EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
AGRAVADO(S)
: NELIO FORTUNATO DE OLIVEIRA
ADV(S) : PAULO MARIA TELES ANTUNES
RICARDO RIBEIRO TELES
DECISAO OU DESPACHO:
DISPOSITIVO
EX POSITIS, nego provimento ao
Agravo de Instrumento, com supedâneo no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, para
manter a decisão recursada por seus e pelos
fundamentos aqui esposados.
Passada esta em
julgado, arquivem-se os autos com cautelas que se
fizerem necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 02 de dezembro de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
419818-22.2015.8.09.0000(201594198187)
IPAMERI
DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: MARIA DELFINA DA SILVA
ADV(S) : ALVARO JOSE DA SILVA
AGRAVADO(S)
: RIDEO OKUDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, fulcrada no art. 557 do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento em testilha,
por sobejar manifesta sua extemporaneidade.
Oficie-se o ilustre Juiz presidente do processo
principal dando-lhe conhecimento desta decisão.
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Após o trânsito em julgado, arquivem-se,
observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 02 de dezembro de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 433629-74.2014.8.09.0100(201494336294)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE LUZIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557,
caput do Código de Processo Civil, nego seguimento
à remessa oficial.
Intimem-se.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 397701-41.2012.8.09.0162(201293977012)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. NORIVAL SANTOME
: EDILENE RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : ALINE GARCIA MARQUES
IVAN MARQUES SIMOES
2 APELANTE(S)
: CARMEN LUCIA DE AGUIAR FERNANDES
ADV(S) : ANDRE MARQUES CABRAL
1 APELADO(S)
: CARMEN LUCIA DE AUIAR FERNANDES
ADV(S) : ANDRE MARQUES CABRAL
2 APELADO(S)
: EDILENE RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : ALINE GARCIA MARQUES
IVAN MARQUES SIMOES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao 1º
apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do Estatuto
Processual Civil, mantendo incólume o édito
sentencial primevo.
O 2º apelo não merece
conhecimento em razão de sua flagrante
intempestividade, razão pela qual, NEGO-LHE
SEGUIMENTO.
Intime-se.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 77384-45.2009.8.09.0051(200990773841)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: MARLY ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : CLAUDIA NUNES TRONCOSO RIBEIRO
APELADO(S)
: DINAMICA ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : MAURO LAZARO GONZAGA JAYME
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, CONHEÇO do apelo
interposto e no mérito, de forma unipessoal,
DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar o édito
sentencial primevo e, de consequência, determinar
a devolução dos autos à instância primária, para
os fins de mister.
Intime-se.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 437965-11.2013.8.09.0051(201394379650)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: INCORPORACAO PRIME LTDA
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
: LUCIANO NEVES GARCIA E OUTRO(S)
ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
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RUBENS ALVARENGA DIAS
: LUCIANO NEVES GARCIA E OUTRO(S)
ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
RUBENS ALVARENGA DIAS
2 APELADO(S)
: INCORPORACAO PRIME LTDA
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
3 APELADO(S)
: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A
ADV(S) : RODOLFO RAMOS CAIADO
DECISAO OU DESPACHO:
(...) CONHEçO A DUPLA APELAçãO CíVEL INTERPOSTA,
PARA: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA
INCORPORADORA PRIME LTDA E DOU PARCIAL PROVIMENTO
NA APELAçãO APRESENTADA POR LUCIANO NEVES GARCIA
E OUTRA (...).
GOIâNIA, 30 DE NOVEMBRO DE 2015.
DES. NORIVAL SANTOMé - RELATOR
1 APELADO(S)
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 46664-90.2012.8.09.0051(201290466645)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: CLUBE JAO
ADV(S) : PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO
APELADO(S)
: AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMMA
ADV(S) : CAMILA DA SILVA COELHO
JOSE DE MORAES NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Por fim, com relação aos honorários de
sucumbência, destaco que, como não houve alteração
no julgado, nesta instância recursal, mantenho os
ônus na forma estipulada da sentença atacada, que
foi fixada por equitativa avaliação judicial, em
consonância com disposto no artigo 20 § 4º, do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, já
conhecido o apelo, com base nos fundamentos
expostos e, ressaltados os precedentes aqui
elencados, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Ritos, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter
incólume o édito judicial combatido, por estes e
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Após certificado o trânsito em julgado desta
decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem
para os fins de direito.
INTIMEM-SE.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 459692-24.2011.8.09.0139(201194596924)
: RUBIATABA
: DES. NORIVAL SANTOME
: MUNICIPIO DE RUBIATABA
ADV(S) : JOAO MARIA SOBRAL DE CARVALHO
LIBERATO NUNES TAGUATINGA FILHO
APELADO(S)
: BENEDITO JACINTO DE OLIVEIRA
ADV(S) : PAULA AGUIDA SILVA LEITE DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, trilhado pela orientação
harmônica dos tribunais, e com fulcro no § 1º-A do
art. 557 do CPC, CONHEÇO do apelo, e DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a
sentença objurgada, tão somente no tocante aos
consectários legais da condenação a ser suportada
pela municipalidade requerida/apelante, quanto ao
pagamento da licença-prêmio adquirida e não
gozada, impondo-se aplicar na espécie os juros de
mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei Federal nº
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
9.494/1997, com redação dada pela Lei Federal nº
11.960/2009, a partir da data da citação do
município réu (06/03/2012), calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, incidindo-se
ainda, a correção monetária calculada pelo INPC, a
contar da data da concessão da aposentadoria do
requerente (01/02/2010) até 29.06.2009 (data da
entrada em vigor da Lei Federal nº 11.960/2009), e
daí por diante, tal atualização deverá ser
orientada pelo IPCA, por se tratar do índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período, já
que o augusto STF declarou a
inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei
Federal nº 11.960/2009 (ADI nº 4357), ficando,
quanto ao mais, mantido o julgamento a quo, por
estes e seus próprios e jurídicos fundamentos,
consoante a linha de raciocínio expendida em
linhas alhures.
É como decido.
Após o
trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo
de origem, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 254753-84.2012.8.09.0127(201292547537)
: PIRES DO RIO
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: SSDS
ADV(S) : JAIRO DA SILVA MEIRELES
APELADO(S)
: JAS
ADV(S) : RAFAEL PARANHOS GARCIA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAçãO CíVEL
E, EX OFFICIO, JULGO EXTINTA AçãO DE REGULAMENTO
DE GUARDA E VISITAS ANTE A PERDA DO OBJETO DA DE
MANDA EM RAZãO DA IMPLEMENTAçãO DA MAIORIDADE DOS
MENORES (...).
GOIâNIA, 01 DE DEZEMBRO DE 2015.
DESA. SANDRA REGINA TEODORO REIS - RELATORA
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 75165-49.2015.8.09.0051(201590751655)
: GOIANIA
: DES(A). NORIVAL SANTOME
: RODRIGO GRIGGIO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência, com fulcro no artigo 557 do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso, para manter incólume a sentença
hostilizada, por estes e seus próprios
fundamentos.
Intimem-se.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 18859-77.2012.8.09.0144(201290188599)
: SILVANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: EDNEIA MARILDA SANCHES
ADV(S) : WANDERBILT JOSE ASSIS DA SILVA
: ESTADO DE GOIAS
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições do
art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso, a fim de fixar a verba
honorária em R$ 1.000,00 (quatro mil reais), em
atenção às disposições contidas no artigo 20, § 4º
do diploma legal.
Intime-se.
Goiânia, 1º de
dezembro de 2015.
Desembargador JEOVÁ
SARDINHA DE MORAES Relator
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 411103-08.2010.8.09.0051(201094111031)
: GOIANIA
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: JOSE PEDRO DE MORAES FILHO
ADV(S) : ANDRE LUIS BARBOSA
APELADO(S)
: SERGIO LASMAR
ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com fundamento no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento à apelação cível, a fim de reformar a
sentença vituperada, tão somente para determinar
que do total do crédito da parte apelada seja
descontado o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e
quinhentos reais) já pago pelo apelante, consoante
exposto alhures. Determino, ainda, que as
despesas processuais e honorários advocatícios
sejam rateados na proporção de 50% (cinquenta por
cento) para cada parte, nos termos fixados na
sentença singular.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao
juízo de origem, observadas as cautelas de estilo.
Goiânia, 03 de dezembro de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 225518-37.2015.8.09.0137(201592255183)
: RIO VERDE
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: MARIZA SOUZA VAN VLIET
ADV(S) : WELINTON SOARES TELES
FABRICIO EDER CARVALHAIS
LUIS FERNANDO CARVALHAES TELES
APELADO(S)
: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE RIO
VERDE LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, caput do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso apelatório, mantendo o édito sentencial
nos seus exatos termos.
Passada esta em
julgado, volvam os autos ao Juízo de origem,
observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 03 de dezembro de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 199879-58.2013.8.09.0146(201391998790)
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
: DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MARIA JOSE MOREIRA DE SOUZA (ME)
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ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
por considerá-lo prejudicado, e, de ofício, casso
a sentença vergastada determinando ao julgador
singular que viabilize a realização de audiência
de conciliação, conferindo regular prosseguimento
ao feito.
Intimem-se.
APELADO(S)
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 2771-72.2012.8.09.0011(201290027714)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: JULIANO CARDOSO DA SILVA
ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA
APELADO(S)
: BANCO ITAUCRD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
WAGNER ANTONIO DE OLIVEIRA BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, deixo de conhecer do recurso de apelação,
ante a ausência de pressuposto objetivo de
admissibilidade, porquanto as razões recursais não
guardam consonância com o que a sentença decidiu,
motivo pelo qual nego seguimento ao apelo nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Intimem-se.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 376903-04.2012.8.09.0051(201293769037)
: GOIANIA
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: EDNALVA JUSTINO RESENDE SOUZA
ADV(S) : GERSON MIGUEL DA SILVA
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, nego seguimento ao recurso, com
supedâneo no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil para manter a sentença recorrida.
Passada esta em julgado, volvam os autos ao
Juízo de origem observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 03 de
dezembro de 2015.
Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis
Relatora
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 249900-61.2015.8.09.0051(201592499007)
: GOIANIA
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: GEM MODAS LTDA
ADV(S) : WALDEIR JOSE DE OLIVEIRA NETO
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Com essas considerações, nos termos do art. 557,
1º-A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO
ao recurso, para determinar o retorno dos autos ao
juízo de origem, tão-somente para dar
prosseguimento ao pleito revisional.
Passada
esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de
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origem observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 02 de
dezembro de 2015.
Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis
Relatora
GOIANIA, 4 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.50/2015
================================================================================
1 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 48222-29.2013.8.09.0127(201390482227)
: PIRES DO RIO
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: LAZARO PEDRO DE SOUZA
ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
COMPULSANDO OS AUTOS EM APRECO, VERIFICA=SE QUE A DEFESA TEC
NICA DO APELANTE LAZARO PEDRO DE SOUZA MANIFESTOU DESEJO DE
APRESENTAR SUAS RAZOES RECURSAIS NESTA INSTANCIA (FLS. 279),
CONSOANTE LHE FACULTA O § 4º, DO ARTIGO 600, DO CODIGO DE
PROCESSO PENAL. NESSA SENDA,ITNIME-SE A ADVOGADA CONSTITUIDA
DO APELANTE, DRA. ADRIANA SUL SANTANA, INSCRITA NA OAB/GO
SOB O N. 25.917 PARA AS PROVIDENCIAS DE MISTER...GOIANIA, 20
DE DEZEMBRO DE 2015. DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEM
MOS. RELATORA.
2 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 401498-93.2014.8.09.0149(201494014980)
: TRINDADE
: DES(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: RONALDO DA SILVA MARTINS
ADV(S) : ALFREDO NOGUEIRA DA SILVA NETO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
NOS TERMOS DO ARTIGO 600, § 4º, DO CODIGO PENAL, E DO ARTI
GO 367, DO RITJG, HAVENDO O ADVOGADO DO APELANTE, DR. ALFRE
DO NOGUEIRA DA SILVA NETO, OAB/GO N. 42.276, MANIFESTADO O
DESEJO DE ARRAZOAR O RECURSO NESTA SUPERIOR INSTANCIA (FLS.
271), DETERMINO SEJA INTIMADO PARA TANTO, COM ABERTURA DE
VISTA, NO PRAZO LEGAL...GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2015. DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS. RELATOR.
3 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 178546-58.2014.8.09.0035(201491785462)
: CORUMBAIBA
: DES. J. PAGANUCCI JR.
: LUCIMAR GOMES DA SILVA
ADV(S) : WALBER DE ALMEIDA COELHO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO QUE O APELANTE OPTOU PELA FACULDADDE INSCULPIDA
NO ARTIGO 600, § 4º, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL,
CONCEDOLHE VISTA PARA QUE VENHA OFERECER AS SUAS RAZOES RECURSAIS,
NO PRAZO LEGAL...GOIANIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2015. DES. J. PA
GANCCI JR. RELATOR.
4 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 449565-68.2009.8.09.0051(200994495650)
: GOIANIA
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: JOSIVALDO GOMES DOS SANTOS
ADV(S) : DIOGO EMILIO REZENDE DE CARVALHO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
EM VISTA DO REQUERIMENTO DE FLS. 330, FUNDADO NO ARTIGO 600,
§ 4º, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINO QUE SE PROCEDA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
A INTIMACAO DO DEFENSOR DO REU, DR. DIOGO EMILIO REZENDE DE
CARVALHO (OAB/GO N. 39.028), A FIM DE QUE OFERECA AS RAZOES
RECURSAIS, NO PRAZO LEGAL...GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2015.
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. RELATOR.
5 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 44303-52.2002.8.09.0051(200290443032)
: GOIANIA
: DES. IVO FAVARO
: WILSON MARTINS
ADV(S) : ALEX GONCALVES DE REZENDE
2 APELANTE(S)
: WILLIAN MACHADO DE OLIVEIRA
ADV(S) : ALEX GONCALVES DE REZENDE
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O ADVOGADO DO APELANTE PARA APRESENTAR AS RAZOES
RECURSAIS (ART. 600, § 4º, CPP),CONFORME REQUERIDO (FLS.400)
...GOIANIA, 24 DE NOVEMBRO DE 2015. DES. IVO FAVARO. RELATOR
6 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 150658-76.2008.8.09.0051(200891506586)
: GOIANIA
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO
ADV(S) : ALEXANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
HAVENDO O ADVOGADO CONSTITUIDO PARA A DEFESA DO ACUSADO OR
LANDO SOARES DE MESQUITA FILHO, DR. ALEXANDRE DO NASCIMENTO
PEREIRA - OAB/GO 25.625, MANIFESTADO O DESEJO DE ARRAZOAR O
RECURSO NESTA SUPERIOR INSTANCIA (FLS. 773), DETERMINO SEJA
INTIMADO PARA APRESENTAR AS RAZOES RECURSAIS, COM ABERTURA
DE VISTA, NO PRAZO LEGAL...GOIANIA,25 DE NOVEMBRO DE 2015.
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. RELATOR.
7 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 387078-94.2012.8.09.0168(201492099961)
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: CARLINDO DA MATA GOMES
ADV(S) : ANAOR GOMES PEREIRA JUNIOR
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
CONSOANTE SE VERIFICA,A DOUTA PROCURADORA DE JUSTICA, POR
MEIO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS DE FLS.536/538,PRETENDE A M
MODIFICACAO DO ACORDAO DE FLS. 507/514, COM A EXASPERACAO DA
SANCAO CORPOREA IMPOSTA AO EMBARGADO. DESTA FORMA, COM O FIT
TO DE SE EVITAR EVENTUAL ARGUICAO DE NULIDADE POR NAO OBSERVANCIA DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITORIO E DA
AMPLA DEFESA, NAO OBSTANTE A AUSENCIA DE PREVISAOLEGAL OU RE
GIMENTAL, CONVERTO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS
EM DILIGENCIA PARA DETERMINAR A INTIMACAO DO ACUSADO CARLIN
DO DA MATA GOMES, POR INTERMIO DE SEU DEFENSOR DR. ANAOR GO
MES P. JUNIOR - OAB/GO N. 34.579, PARA CONTRA-ARRAZOAR A INS
SURGENCIA DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA...GOIANIA,
16 DE NOVEMBRO DE 2015. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. RELA
TOR.
8 - ACAO PENAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 6332-74.2011.8.09.0000(201190063328)
: ITAPACI
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
: MINISTERIO PUBLICO
: FRANCISCO OLIZETE AGRA
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FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHO
SHIRLEY DE FATIMA NUNES DE CASTRO AGRA
ADV(S) : ERNESTO GUIMARAES ROLLER
ROBERTO RODRIGUES
DJALMA DA SILVA ROCHA
2 REU(S)
: JOSIAS EURIPEDES DE MORAIS
EURISMAR BATISTA DOS SANTOS
GIMAIR TEIXEIRA DOS REIS
ADV(S) : GLAUCIO BATISTA DA SILVEIRA
3 REU(S)
: OSVALDO DE BRITO
ADV(S) : EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES
4 REU(S)
: IRAJA JOSE DE LIMA
ADV(S) : CLAUDINEY WASHINGTON ALVES
5 REU(S)
: ALCINEIDE ALVES DE BARROS
ANTONIO MARIANO DE CASTRO NETO
ADV(S) : CAIO HENRIQUE TOLEDO MARTINS
6 REU(S)
: HERNANI SOARES DE ARAUJO
ANGELA DE CASTRO PEIXOTO
PAULO MAGNO DE OLIVEIRA
ADV(S) : SERGIO HENRIQUE ALVES
1 ASS.ACUS.(S)
: WALGNEY GONZAGA DE CASTRO
ADV(S) : DARLAN ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Trata-se de ação penal originária em que consta
como acusado o prefeito da cidade de Itapaci,
Francisco Olizete Agra.
Às fls. 4.015/4.022, o
Representante Ministerial noticiou que o
denunciado Francisco Olizete Agra deixou de
exercer o cargo de Prefeito Municipal, em razão da
cassação do mandato pela Câmara Municipal de
Itapaci-GO, deixando de fazer jus ao foro
privilegiado por prerrogativa de função e requereu
a remessa dos autos ao juiz singular.
Em que
pese os argumentos expendidos pelo Representante
Ministerial, observa-se que o ato proferido pela
Câmara Municipal de Vereadores da cidade de
Itapaci-GO, o qual decretou a cassação do mandato
do Prefeito Municipal, Francisco Olizete Agra, foi
objeto de Mandado de Segurança, impetrado perante
o Juízo da Comarca de Itapaci e ainda não houve
julgamento de mérito (autos nº
354809-58.2015.8.09.0083). Portanto, como a
decisão que cassa o mandato eletivo do
representado encontra-se sub judice, visando
evitar possíveis nulidades, prudente aguardar o
julgamento da segurança para decidir sobre a
remessa dos autos ao Juízo da Comarca (1º grau).
Deste modo, por ora, indefiro o pedido de
remessa destes autos ao Juízo da Comarca de
Itapaci.
Ao mesmo tempo, defiro o pedido
formulado pelo Assistente da Acusação à fl. 4.014
para que, doravante, suas notificações sejam
realizadas apenas através do advogado constituído
Dr. Darlan André de Oliveira Santos, OAB/GO nº
23.877, devendo ser alterada a etiqueta dos autos
e as anotações no Sistema de Segundo Grau.
Por
fim, oficie-se ao Juiz a quo, solicitando
informações acerca da intimação editalícia do
denunciado - determinada às fls. 3.994/3.995 especialmente se já transcorreu o prazo fixado,
bem como se o acusado constituiu novo defensor.
Cumpra-se.
9 - DENUNCIA
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PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 DENUNCIANTE(S)
1 DENUNCIADO(S)
17213-71.2015.8.09.0000(201590172132)
PARAUNA
DES. IVO FAVARO
: MINISTERIO PUBLICO
: EDSON DA SILVA FERRO FILHO
ADV(S) : WESLEY BARBOSA BORGES
ELITON MARINHO
DECISAO OU DESPACHO:
DE-SE VISTA DOS AUTOS AO CAUSIDICO ELITON MARINHO, OAB/GO
14.484,CONFORME DEFERIDO AS FLS. 180, PELO PRAZO DE CINCO DI
AS. INTIME-SE. GOIANIA, 24 DE NOVEMBRO DE 2015. DES. IVO FA
VARO. RELATOR.
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): ANGELA MARIA BRENNER
ORIGINAL ASSINADO
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1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.137/2015
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
338872-63.2015.8.09.0000(201593388721)
IPAMERI
DR. SIVAL GUERRA PIRES
BRUNO BARRA GOMES
FERNANDA VAZ NETO
AILTON GONCALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : FERNANDA VAZ NETO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA 52
DO STJ. 1) A falta de instrução do habeas corpus
com a cópia do ato processual que apreciou a
regularidade do flagrante delito e o converteu em
prisão preventiva, inviabilizando a verificação da
apontada ilegalidade da custódia antecipada
imposta ao paciente, acarreta o não conhecimento
da ação constitucional nesse ponto, já que reclama
prova pré-constituída e não admite instrução
postergada. 2) Aguardando a ação penal, tão
somente, a oferta de alegações finais pela defesa
de corréus para prolação da sentença, não há que
se falar em constrangimento ilegal por excesso de
prazo, uma vez que a instrução já se encontra
encerrada. Inteligência da Súmula 52 do STJ. 3)
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 338872-63.2015.8.09.0000
(201593388721), da Comarca de Ipameri, tendo como
impetrante FERNANDA VAZ NETO e paciente AILTON
GONÇALVES DE OLIVEIRA.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos e
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nesta
extensão, denegá-la, tudo nos exatos termos do
voto do Relator. Participaram do julgamento e
votaram com o Relator os Desembargadores Itaney
Francisco Campos, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr e
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que também
presidiu a sessão.
Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor
Bruno Barra Gomes.
Goiânia, 10 de novembro de
2015.
Sival Guerra Pires
Relator em Substituição
:
:
:
:
:
:
344331-46.2015.8.09.0000(201593443315)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
BRUNO BARRA GOMES
TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO
CLEOMIR BARBOSA
ADV(S) : TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS
REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Decisões de conteúdo lacônico, quanto às razões
determinantes do resultado decisório, que se
limitam a enumerar genericamente os requisitos
autorizadores da prisão preventiva,
caracterizam-se por violar o artigo 312, do Código
de Processo Penal, bem como a exigência
constitucional de fundamentação das decisões
judiciais, constante do artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal. ORDEM CONHECIDA E
CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer do pedido e conceder a ordem,
determinando a expedição de alvará de soltura,
pela secretaria da Câmara, em favor do paciente,
para que seja posto em liberdade, se por outro
motivo não deva permanecer preso, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
343348-47.2015.8.09.0000(201593433484)
PADRE BERNARDO
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
BRUNO BARRA GOMES
EDSON SOARES DE SOUZA
MARLON MILTON SILVA DE OLIVEIRA
ADV(S) : EDSON SOARES DE SOUZA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO
DE MENOR. DECISÕES QUE DECRETOU A PRISÃO
PREVENTIVA E INDEFERIU SUA REVOGAÇÃO.
FUNDAMENTADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. 1 - Estando sedimentadas as
decisões que converteu o flagrante em prisão
preventiva, bem como a que indeferiu sua
revogação, ante a imprescindibilidade para
garantia da ordem pública, conveniência da
instrução criminal e aplicação da lei penal, em
elementos concretos dos fatos que autorizem a
medida cautelar, a manutenção da constrição do
paciente não caracteriza constrangimento ilegal.
BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA. 2 - Bons
predicados pessoais, por si sós, não ensejam a
liberdade provisória. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. 3 - O princípio constitucional da
presunção de inocência (não culpabilidade) não
impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se
prevista e autorizada pelo artigo 5º, inciso LXI,
da Constituição Federal. ORDEM CONHECIDA, MAS
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS nº 343348-47.2015.8.09.0000
(201593433484) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada,
nos termos do voto da relatora.
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348 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
:
:
:
:
:
:
352686-45.2015.8.09.0000(201593526865)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
BRUNO BARRA GOMES
PABLYNNE DE CARVALHO MELO
EDUARDO INACIO RESENDE
ADV(S) : PABLYNNE DE CARVALHO MELO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. NEGATIVA DE AUTORIA NEGATIVA DE AUTORIA - NÃO CONHECIMENTO. 1) É
incabível examinar, na via estreita do writ, a
inocência do paciente, por demandar dilação
probatória e aprofundado exame de elementos de
convicção. DECISÃO DESFUNDAMENTADA - APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2) A medida constritiva
somente há de ser mantida se expressamente
justificada a sua real indispensabilidade para
assegurar ou resguardar a ordem pública, não se
podendo basear em contradições ou na letra fria da
lei, de forma que, não estando devidamente
fundamentada, deve-se impor a liberdade do
paciente, mediante a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão. 3) ORDEM CONHECIDA
EM PARTE E CONCEDIDA, COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de HABEAS CORPUS Nº 352686-45.2015.8.09.0000
(201593526865) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
acolhendo em parte o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer parcialmente do pedido e,
nesta parte, conceder a ordem, determinando a
expedição de Alvará de Soltura, em favor do
paciente Eduardo Inácio Resende, para que seja
posto em liberdade, se por outro motivo não deva
permanecer preso, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
352230-95.2015.8.09.0000(201593522304)
MINEIROS
DR. SIVAL GUERRA PIRES
AYLTON FLAVIO VECHI
DEUSDINEI DA SILVA REZENDE
CLODOECE FERREIRA CABRAL NETO
ADV(S) : DEUSDINEI DA SILVA REZENDE
: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. TESES DE AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DO
ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO E DE INOCÊNCIA E
PREDICAÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL DO PACIENTE.
GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO E INVESTIGADO
FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. Inexiste
constrangimento ilegal a ser reparado pelo habeas
corpus quando a justificativa judicial para a
ordem de prisão cautelar está alicerçada na
necessidade de se resguardar tanto a ordem
pública, em face da presumida periculosidade
social do paciente, revelada pelas circunstâncias
fáticas que permearam o evento delituoso, como a
futura aplicação da lei penal, em razão de sua
condição de foragido da Justiça. ORDEM DENEGADA.
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 352230-95.2015.8.09.0000
(201593522304), da Comarca de Mineiros, tendo como
impetrante DEUSDINEI DA SILVA REZENDE e paciente
CLODOECE FERREIRA CABRAL NETO.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos e
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer da ordem impetrada e denegá-la, conforme
voto do Relator. Participaram do julgamento e
votaram com o Relator os Desembargadores Itaney
Francisco Campos, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr e
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que também
presidiu a sessão.
Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor
Aylton Flávio Vechi.
Goiânia, 27 de outubro
de 2015.
Sival Guerra Pires
Relator em Substituição
02
:
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:
:
:
354576-19.2015.8.09.0000(201593545762)
CRIXAS
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
BRUNO BARRA GOMES
ITAMAR LINO DE OLIVEIRA
ADVENTINO ROSA DE SENE
ADV(S) : ITAMAR LINO DE OLIVERIA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. NULIDADE DA
CITAÇÃO EDITALÍCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO
CONHECIDO. Não merece conhecimento as teses já
apreciadas e julgadas em habeas corpus
anteriormente impetrado. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO. DENEGADO. O decreto prisional
deve ser mantido fulcrado na garantia da ordem
pública (gravidade concreta da conduta) e para
assegurar a aplicação da lei penal (mandado de
prisão cumprido após 20 anos). EMPREGO DAS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO APLICADAS.
Demonstrada a necessidade e adequação da medida
extrema, torna-se evidente a ineficácia das
cautelas alternativas (art. 319, do CPP). BONS
PREDICADOS PESSOAIS. As condições pessoais
favoráveis não tem o condão de, por si só,
desconstituir a segregação cautelar. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS nº 354576-19.2015.8.09.0000
(201593545762) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
acolhendo em parte o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer parcialmente do pedido e, na
parte conhecida denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
356654-83.2015.8.09.0000(201593566549)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS
ROGERIO RODRIGUES DE PAULA
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
1 PACIENTE(S)
EMENTA
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: MOZER NUNES DO VALE
ADV(S) : ROGERIO RODRIGUES DE PAULA
: HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, LEI DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO
CONHECIMENTO. 1- É incomportável a análise de
prisão domiciliar ao paciente, quando a matéria
não foi discutida no juízo de primeiro grau, sob
pena da indevida supressão de instância. DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES. PREDICADOS
PESSOAIS. 2- Não é contaminado de ilegalidade o
pronunciamento judicial que decreta a custódia
preventiva quando demonstrada a necessidade do
cárcere, estando presentes seus pressupostos, não
havendo que se falar em uso de medidas cautelares
diversas da prisão. 3- A prisão processual não
representa afronta aos predicativos pessoais do
paciente que, por si só, não são suficientes à
concessão da liberdade. 4- Ordem parcialmente
conhecida e, nesta extensão, denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em conhecer parcialmente do pedido e,
nesta extensão, denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento. Votaram, além do Relator, a
Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, em
substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, o Doutor Sival Guerra Pires, em
substituição ao Desembargador Nicomedes Domingos
Borges, o Desembargador Itaney Francisco Campos e
o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão.
Presente ao julgamento o Doutor Aguinaldo
Bezerra Lino Tocantins, digno Procurador de
Justiça. Goiânia, 17 de novembro de 2015. DES.
J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
357285-27.2015.8.09.0000(201593572859)
GOIANIA
DR. SIVAL GUERRA PIRES
AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS
WERNER VON BRAUN DE OLIVEIRA
WALDIRENE FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA
: GILSON WANTUIL JUNIO DA SILVA
ADV(S) : WERNER VON BRAUN DE OLIVEIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO
DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRAZO
PROCESSUAL CONSIDERADO GLOBALMENTE. Oferecida a
denúncia e não havendo extrapolação no prazo
global da custódia provisória do paciente, não há
gravame a ser reparado pela via mandamental.
ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 357285-27.2015.8.09.0000
(201593572859), da Comarca de Goiânia, tendo como
impetrante WERNER VON BRAUN DE OLIVEIRA e OUTRO(S)
e paciente GILSON WANTUIL JUNIO DA SILVA.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos e acolhendo o parecer
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
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Ministerial de Cúpula, em conhecer da ordem
impetrada e denegá-la, conforme voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o Relator
os Desembargadores Itaney Francisco Campos, Ivo
Fávaro, J. Paganucci Jr e Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, que também presidiu a sessão.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Doutor Agnaldo Bezerra Lino
Tocantins.
Goiânia, 05 de novembro de 2015.
Sival Guerra Pires
Relator em Substituição
02
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
359500-73.2015.8.09.0000(201593595000)
FORMOSA
DES. IVO FAVARO
AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS
ADAMS JULIANO SILVA
CHRISTIANO FERNANDO DOS SANTOS
ADV(S) : ADAMS JULIANO SILVA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826.
NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1 Não se conhece da alegação de negativa de autoria,
que se refere ao mérito da ação penal. 2 Impõe-se a soltura da paciente mediante aplicação
de medidas cautelares se a decisão que converteu
sua prisão em flagrante em preventiva está fundada
na gravidade do crime, à míngua da presença de
requisito concreto autorizador da custódia (CPP,
art. 312).
Ordem parcialmente conhecida e,
nessa parte, concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo, em
parte, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer parcialmente do pedido e conceder a
ordem, confirmando a liminar de fls. 114/118, nos
termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr.,
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que o
presidiu, Doutor Sival Guerra Pires, Juiz
substituto do Desembargador Nicomedes Domingos
Borges e Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Aguinaldo Bezerra Lino
Tocantis.
Goiânia, 05 de novembro de 2015.
Des. Ivo Favaro
Relator
:
:
:
:
:
361036-22.2015.8.09.0000(201593610360)
RIO VERDE
DES. IVO FAVARO
AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS
LAERTE ROSA DO PRADO
ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
: ZIRLENE MARIA DA SILVA
ADV(S) : LAERTE ROSA DO PRADO
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343.
NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
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PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. 1 - Não se
conhece da alegação de negativa de autoria, que se
refere ao mérito da ação penal. 2 - Impõe-se a
soltura da paciente se a decisão que converteu sua
prisão flagrancial em preventiva estiver fundada
em ilação e questões subjetivas, à míngua da
presença de requisito concreto autorizador da
custódia (CPP, art. 312).
Ordem parcialmente
conhecida e concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo, em
parte, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer parcialmente do pedido e conceder a
ordem, nos termos do voto do Relator e da Ata de
Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores J.
Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, que o presidiu, Doutor Sival Guerra Pires,
Juiz substituto do Desembargador Nicomedes
Domingos Borges e Desembargador Itaney Francisco
Campos. Presente, representando o órgão de cúpula
do Ministério Público, Dr. Aguinaldo Bezerra Lino
Tocantis.
Goiânia, 05 de novembro de 2015.
Des. Ivo Favaro
Relator
:
:
:
:
:
:
364497-02.2015.8.09.0000(201593644973)
RIO VERDE
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
BRUNO BARRA GOMES
NERY CALDEIRA
RAIMUNDO CORREIA LICA
ADV(S) : NERY CALDEIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA NÃO
CONFIGURADA. FUNDADO TEMOR DE FUGA. DESNECESSIDADE
DA MEDIDA PELA DEMORA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO
PRISIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.689/08.
IMPROCEDÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO
CAUTELAR. PRESENÇA DE PREDICADOS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A
MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. 1. Denega-se a ordem impetrada quando
presente a necessidade de manutenção da custódia
cautelar para assegurar a aplicação da lei penal,
calcada em elementos concretos aptos a inspirar
fundado receio de fuga, especialmente quando o
agente se oculta após a prática criminosa,
demonstrando inequívoco interesse em subtrair-se à
eventual condenação. 2. A mera demora no
cumprimento do decreto prisional não afasta a
necessidade da medida extrema, persistindo o
fundamento cautelar que motivou sua decretação. 3.
As alterações implementadas pela Lei 11.689/08
não obstam a aplicação do artigo 366 do Código de
Processo Penal aos procedimentos de competência do
Tribunal do Júri, cujo espírito é reforçar o
direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. A
comprovação de predicados pessoais favoráveis não
é suficiente, por si só, para afastar a
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imprescindibilidade da constrição provisória,
sobretudo se presentes os requisitos autorizadores
de sua decretação.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer do pedido e o denegar, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
:
:
365502-59.2015.8.09.0000(201593655029)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
BRUNO BARRA GOMES
JULIO CESAR ARAUJO MASCARENHAS
CRISTINEI MARTINS DA SILVA
ADV(S) : JULIO CESAR ARAUJO MASCARENHAS
: EMENTA: 'HABEAS CORPUS'. HOMICÍDIO CONSUMADO E
HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE
EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Mostra-se
escorreita a decisão que decretou a prisão
preventiva quando alicerçada em fundamentos
concretos a respeito da materialidade e indícios
suficientes de autoria, e, ainda, assentada na
necessidade de garantia da ordem pública,
sobretudo em razão da fuga do paciente. 2. Embora
ultrapassado o prazo de 178 dias recomendado pelo
Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria
Geral da Justiça deste Tribunal, para a
finalização da primeira etapa do procedimento
bifásico do Tribunal do Júri, a demora se acha
justificada na situação em que estão presentes
critérios como a gravidade das infrações penais
(homicídio consumado e homicídio tentado), máxime
quando houve contribuição da defesa do paciente em
requerer a oitiva de testemunha que sequer foi
indicada na resposta à acusação, além da
audiência de instrução está designada para data
próxima. 3. Quando a constrição cautelar se revela
suficiente e adequada para resguardar
efetivamente a ordem pública e a conveniência da
instrução criminal, não há que se arguir a
possibilidade de substituição da prisão por outras
medidas acautelatórias menos gravosas. 4. Os bons
predicados pessoais, por si sós, não ensejam a
liberdade provisória, sobretudo quando presentes
os requisitos previstos no artigo 312 do Código de
Processo Penal.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer do pedido e o denegar, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
367194-93.2015.8.09.0000(201593671946)
SENADOR CANEDO
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
BRUNO BARRA GOMES
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RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: DANIEL PIRES NUNES
: JOSUE JEFFERSON VIEIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : DANIEL PIRES NUNES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA.
DISPENSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE.
ARTIGO 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Sendo
o paciente economicamente hipossuficiente e
preenchidos os requisitos da liberdade provisória,
deve ser aplicada a regra do artigo 350, c/c
artigo 325, § 1º, inciso I, ambos do Código de
Processo Penal, dispensando-se o arbitramento de
fiança. 2. Em um juízo de prudência, é
recomendável resguardar a devolução da liberdade
do paciente com a imposição de medida cautelar
diversa da prisão.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
LIMINAR CONFIRMADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido em parte
o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer do pedido, confirmando a liminar e
concedendo a ordem impetrada, mediante a imposição
de medidas cautelares, inclusive aquela que desde
já especificada, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
367208-77.2015.8.09.0000(201593672080)
ANAPOLIS
DR. SIVAL GUERRA PIRES
BRUNO BARRA GOMES
ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA
RAFAEL DA PENHA CESAR
ADV(S) : ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA.
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIA ESTREITA E
INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DA PRISÃO
EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO
INDEFERIDO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO DESNECESSÁRIA. 1. Inviável
na via estreita do writ a incursão no mérito da
prova e/ou acerca da possibilidade de substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, visto que se tratam de matérias
meritórias e que demanda dilação probatória. 2.
Estando a decisão que converte a prisão em
flagrante em preventiva sedimentada apenas em
ilações, à míngua da presença concreta dos
requisitos autorizadores da prisão preventiva,
previstos no artigo 312 do Código de Processo
Penal, caracterizado está o constrangimento
ilegal, ensejando a concessão da ordem. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, CONCEDIDA,
COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 367208-77.2015.8.09.0000
(201593672080), da Comarca de Anápolis, tendo como
impetrante ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA e paciente
RAFAEL DA PENHA CÉSAR.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
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355 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
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da ata de julgamento, por unanimidade de votos e
desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nessa
extensão, concedê-la, determinando-se a expedição
de Alvará de Soltura em favor do paciente, para
que seja posto em liberdade, se por outro motivo
não deva permanecer preso, com aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, tudo nos
exatos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento e votaram com o Relator os
Desembargadores Itaney Francisco Campos, que
apenas ressalvou a imposição de medidas cautelares
neste Tribunal, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr e
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que também
presidiu a sessão.
Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor
Bruno Barra Gomes.
Goiânia, 10 de novembro de
2015.
Sival Guerra Pires
Relator em Substituição
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
367174-05.2015.8.09.0000(201593671741)
TRINDADE
DR. SIVAL GUERRA PIRES
BRUNO BARRA GOMES
EDSON CANDIDO SOUSA
ILTON MARQUES DE ALENCAR
ADV(S) : EDSON CANDIDO DE SOUSA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO NA MODALIDADE
TENTADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM
PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA.
PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1 Inexistindo fatos novos modificativos de situação
já apreciada pelo Tribunal de Justiça, em habeas
corpus anteriormente impetrado, não se conhece da
reiteração do pedido. 2 - ORDEM NÃO CONHECIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 367174-05.2015.8.09.0000
(201593671741), da Comarca de Trindade, tendo como
impetrante EDSON CANDIDO SOUSA e paciente ILTON
MARQUES DE ALENCAR.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em não conhecer da
ordem impetrada, tudo nos exatos termos do voto
do Relator. Participaram do julgamento e votaram
com o Relator os Desembargadores Itaney Francisco
Campos, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, que também presidiu a
sessão.
Esteve presente à sessão de julgamento o
nobre Procurador de Justiça Doutor Bruno Barra
Gomes.
Goiânia, 10 de novembro de 2015.
Sival Guerra Pires
Relator em Substituição
02
: 368688-90.2015.8.09.0000(201593686889)
: TRINDADE
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
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356 de 411
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PROCURADOR
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1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
17 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
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1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: BRUNO BARRA GOMES
: ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA
: WALLISON MARQUES DA SILVA
ADV(S) : ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO NA MODALIDADE
TENTADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM
PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA.
PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1 Inexistindo fatos novos modificativos de situação
já apreciada pelo Tribunal de Justiça, em habeas
corpus anteriormente impetrado, não se conhece da
reiteração do pedido. 2 - ORDEM NÃO CONHECIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 368688-90.2015.8.09.0000
(201593686889), da Comarca de Trindade, tendo como
impetrante ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA e paciente
WALLISON MARQUES DA SILVA.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos e
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em não
conhecer da ordem impetrada, tudo nos exatos
termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento e votaram com o Relator os
Desembargadores Itaney Francisco Campos, Ivo
Fávaro, J. Paganucci Jr e Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, que também presidiu a sessão.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Doutor Bruno Barra Gomes.
Goiânia, 10 de novembro de 2015.
Sival Guerra Pires
Relator em
Substituição
02
:
:
:
:
:
:
369384-29.2015.8.09.0000(201593693842)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
BRUNO BARRA GOMES
PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
JHONATA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV(S) : PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. O decreto preventivo, baseado na
garantia da ordem pública e na aplicação da lei
penal, deve ser revogado por causa da primariedade
do paciente, em razão de que as circunstâncias
apontadas pela autoridade coatora são
insuficientes para demonstrar a periculosidade
social e porque comprovada residência fixa no
distrito da culpa. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO
DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 369384-29.2015.8.09.0000
(201593693842) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer do pedido e conceder a ordem,
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determinando a expedição de Alvará de Soltura, com
a imposição de medidas cautelares, em favor do
paciente, para que seja posto em liberdade, se por
outro motivo não deva permanecer preso, nos
termos do voto da relatora.
18 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
19 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
374604-08.2015.8.09.0000(201593746040)
MOZARLANDIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
BRUNO BARRA GOMES
PABLYNNE DE CARVALHO MELO
IARA ALVES DE SALES
: PEDRO REIS DO NASCIMENTO
ADV(S) : PABLYNNE DE CARVALHO MELO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO IDÔNEO DA PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO
DO RELAXAMENTO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR À LIBERDADE
POR EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EXISTENTE. 1. Não tendo sido juntada aos autos a
cópia da decisão que se busca revogar, impõe-se o
não conhecimento da ordem impetrada quanto ao
argumento de falta de motivação adequada para a
preventiva preventiva. 2. Evidenciado que o
paciente encontra-se preso há mais de 200 dias,
sem justificativa plausível, com previsão do
encerramento da instrução apenas em fevereiro de
2016, cabível o relaxamento da prisão preventiva.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte,
conceder a ordem, determinando a expedição de
alvará de soltura, pela secretaria da Câmara, em
favor do paciente, para que seja posto em
liberdade, se por outro motivo não deva permanecer
preso, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
375780-22.2015.8.09.0000(201593757808)
JATAI
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
BRUNO BARRA GOMES
LEONARDO RIBEIRO LOPES
JESSITON COSTA SOUZA
EDIVALDO DA COSTA SANTOS
ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO LOPES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. Não há falar em
excesso de prazo, em relação ao processo por
crime de furto qualificado, se não ultrapassado o
lapso temporal de 148 (cento e quarenta e oito)
dias, observadas ainda as particularidades do
procedimento sob exame. ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
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conhecer do pedido e o denegar, nos termos do voto
do Relator.
20 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
21 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
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1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
370042-59.2011.8.09.0011(201193700426)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. IVO FAVARO
AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS
VALDEILSON SILVA SOUSA
ADV(S) : WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1 - O acolhimento dos
Embargos de Declaração exige a demostração de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
do acórdão, conforme o previsto no art. 619 do
CPP. 2 - No caso, não ocorrente os alegados
vícios, patente a intenção de rediscutir matéria
já decidida, o que se mostra incomportável na via
eleita. 3 - Não se há acolher prequestionamento de
matéria para fins de interposição de recurso aos
Tribunais Superiores quando não demonstrado a
existência de vício.
Embargos desprovidos.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela segunda Turma Julgadora da
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer
e desprover os embargos declaratórios, nos termos
do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, que o presidiu.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Aguinaldo Bezerra Lino
Tocantis.
Goiânia, 05 de novembro de 2015.
Des. Ivo Favaro
Relator
:
:
:
:
:
19846-73.2013.8.09.0049(201390198464)
GOIANESIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
BRUNO BARRA GOMES
JOAO PEDRO DA SILVA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL QUINTÚPLA. 1° APELO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL CONSUMADO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO.
DOSIMETRIA DA PENA. 1. Estando o acervo probatório
firme e robusto por conta das declarações da
vítima, não pairam dúvidas acerca da autoria e
materialidade do delito narrado na denúncia, sendo
inarredável o decreto penal condenatório. 2.
Quanto ao delito de ameaça, constatado que este
serviu para assegurar o estupro de vulnerável, o
agente faz jus a absolvição, uma vez que sua
conduta não preenche as elementares do tipo. 3.
Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e
segunda fases do processo dosimétrico, correção é
medida necessária a fim de aplicar a atenuante da
confissão espontânea e, de ofício, excluir a
agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do
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CP. 4. Primeiro apelo conhecido e parcialmente
provido. 2° APELO. ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO.
DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. 1. Estando o acervo
probatório firme, não pairam dúvidas acerca da
autoria e materialidade do delito narrado na
denúncia, não merece acolhida o pleito
absolutório. 2. Restando demonstrado que a
sentença condenatória utilizou-se da confissão
extrajudicial do acusado para apontar a autoria
delitiva do crime de estupro, deve ser reconhecida
essa atenuante, readequando-lhe as penas
impostas. 3. Segundo apelo conhecido e
parcialmente provido. 3º APELO. ESTUPRO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO
REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A autoria e
materialidade do delito estão devidamente
comprovadas sendo inafastável o decreto penal
condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu
equívoco na primeira e segunda fases do processo
dosimétrico, correção é medida necessária a fim de
aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de
ofício, excluir a agravante prevista no artigo
61, inciso II, “c” do CP. Ainda, deve ser
aumentado o percentual quanto a tentativa, em
razão do iter criminis percorrido. 3. Terceiro
apelo conhecido e parcialmente provido. 4° APELO.
ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1.
Comprovando-se a autoria e materialidade delitiva,
razão assiste à manutenção do édito penal
condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu
equívoco na primeira e segunda fases do processo
dosimétrico, correção é medida necessária a fim de
aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de
ofício, excluir a agravante prevista no artigo
61, inciso II, “c” do CP. 3. Quarto apelo
conhecido e parcialmente provido. 5° APELO.
ESTUPRO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1.
Estando o acervo probatório firme comprovadas
estão a autoria e materialidade do delito, sendo
inarredável o édito penal condenatório. 2.
Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e
segunda fases do processo dosimétrico, correção é
medida necessária a fim de aplicar a atenuante da
confissão espontânea e, de ofício, excluir a
agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do
CP. Ainda, deve ser aumentado o percentual quanto
a tentativa, em razão do iter criminis
percorrido. 3. Quinto apelo conhecido e
parcialmente provido. DO RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Em vez de concurso
material em relação aos cinco crimes, impositivo o
reconhecimento da continuidade delitiva
específica, pelo contexto fático enquadrar-se nas
circunstâncias do art. 71, parágrafo único, do
Código Penal, de consequência toma-se a pena mais
alta (do 1º apelo), e eleva-se ao triplo. DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Não há que se
falar em direito ao recurso em liberdade se o
processado permaneceu preso durante todo o
tramitar processual, máxime sendo-lhe imposto, ao
final, o regime prisional fechado.
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DECISAO
22 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do Relator, proferido na assentada do
julgamento. Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, que presidiu a sessão, e o Doutor Sival
Guerra Pires, em substituição ao Desembargador
Nicomedes Domingos Borges.
Presente ao
julgamento o Doutor Bruno Barra Gomes, digno
Procurador de Justiça. Goiânia, 10 de novembro de
2015.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
385267-44.2013.8.09.0175(201393852670)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS
PAULO AUGUSTO ALMEIDA DE LIMA
ROSANGELA ALVES DE JESUS SILVA
ROGERIO DUARTE NOLETO
ADV(S) : RONALDO DAVID GUIMARAES
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
(ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90). 1 - PRELIMINAR DE
NULIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo omissão por parte do
sentenciante quanto à apreciação das teses
defensivas levantadas em alegações finais, não há
que se falar em nulidade por cerceamento do
direito de defesa. Preliminar Rejeitada. MÉRITO.
ICMS PRÓPRIO REGULARMENTE DECLARADO AO FISCO. NÃO
RECOLHIMENTO NO PRAZO LEGAL. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. MERO INADIMPLEMENTO. ABSOLVIÇÃO
DECRETADA. 2 - Se os processados, na qualidade de
contribuinte e não de responsável tributário,
declararam todos os fatos geradores à repartição
fazendária, de acordo com a periodicidade exigida
em lei, o fato de não recolher o tributo no prazo
legal não configura o crime previsto no art. 2º,
II, da Lei 8.137/90, mas mero inadimplemento da
obrigação tributária, a ser perquirida em eventual
procedimento cível de execução fiscal. 3 Recurso conhecido e parcialmente provido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento, restando
prejudicada a análise das demais teses recursais,
nos termos do voto do Relator, proferido na
assentada do julgamento. Votaram, além do
Relator, a Doutora Lilia Mônica de Castro Borges
Escher, em substituição à Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos e o Doutor Sival
Guerra Pires, em substituição ao Desembargador
Nicomedes Domingos Borges.
Presidiu a sessão o
Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento
o Doutor Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, digno
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
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Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de novembro de
2015. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
23 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
24 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
367353-05.2014.8.09.0151(201493673530)
TURVANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS
VILSON ESCHIABEL
ADV(S) : THALITA LOISA DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE. CABIMENTO. 1.
Improcede o pleito absolutório por se encontrarem
as declarações da vítima, que contava com apenas 4
anos de idade à época dos fatos, em convergência
com as demais provas jurisdicionalizadas,
conduzindo à responsabilização do apelante pela
prática do crime de estupro de vulnerável. 2. Não
se concede a liberdade para apelar quando a prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na sentença condenatória, remanescendo as razões
que ensejaram a sua decretação. 3. O pedido para
cumprimento da pena, em regime de prisão
domiciliar, deve ser dirigido ao juízo da execução
penal, de sorte que não cabe ao Tribunal dele
conhecer, sob pena de supressão de instância. 4.
Redimensiona-se a reprimenda corporal quando a
pena-base é fixada acima do mínimo legal, por não
haver o juiz sentenciante aferido adequadamente as
circunstâncias judiciais. APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, descolhido o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial
provimento, para reduzir a pena corporal, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
334667-32.2014.8.09.0127(201493346679)
PIRES DO RIO
DES. IVO FAVARO
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
JULCINEI BETANCURTE DOS SANTOS
NELLYO GUSTAVO BORGES
ADV(S) : DIEGO JUNQUEIRA BORGES
RAFAEL CRAVEIRO DE SA E MENDONCA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA
PENA PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO. 1 - Se o conjunto
probatório não é bastante para demonstrar que a
droga apreendida destinava-se ao comércio,
impõe-se a desclassificação para o delito de uso
próprio.
2 - De ofício, declara-se extinta a
pena em vista do integral cumprimento. Apelação
provida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
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Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, por maioria, acolhendo
em parte parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer e dar provimento ao recurso para
desclassificar o delito de tráfico de drogas para
a conduta de uso próprio e, de ofício, declarar
extinta a pena pelo integral cumprimento, nos
termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando divergente,
a Doutora Lília Mônica C. B. Escher, Juíza
substituta do Desembargador J. Paganucci Jr., com
o relator Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, que presidiu a Sessão.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dra. Joana D'Arc Correa da
Silva Oliveira.
Goiânia, 17 de
setembro de 2015.
Des.
Ivo Favaro
Relator
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238147-84.2013.8.09.0049(201392381479)
GOIANESIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
BRUNO BARRA GOMES
JOAO PEDRO DA SILVA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL QUINTÚPLA. 1° APELO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL CONSUMADO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO.
DOSIMETRIA DA PENA. 1. Estando o acervo probatório
firme e robusto por conta das declarações da
vítima, não pairam dúvidas acerca da autoria e
materialidade do delito narrado na denúncia, sendo
inarredável o decreto penal condenatório. 2.
Quanto ao delito de ameaça, constatado que este
serviu para assegurar o estupro de vulnerável, o
agente faz jus a absolvição, uma vez que sua
conduta não preenche as elementares do tipo. 3.
Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e
segunda fases do processo dosimétrico, correção é
medida necessária a fim de aplicar a atenuante da
confissão espontânea e, de ofício, excluir a
agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do
CP. 4. Primeiro apelo conhecido e parcialmente
provido. 2° APELO. ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO.
DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. 1. Estando o acervo
probatório firme, não pairam dúvidas acerca da
autoria e materialidade do delito narrado na
denúncia, não merece acolhida o pleito
absolutório. 2. Restando demonstrado que a
sentença condenatória utilizou-se da confissão
extrajudicial do acusado para apontar a autoria
delitiva do crime de estupro, deve ser reconhecida
essa atenuante, readequando-lhe as penas
impostas. 3. Segundo apelo conhecido e
parcialmente provido. 3º APELO. ESTUPRO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO
REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A autoria e
materialidade do delito estão devidamente
comprovadas sendo inafastável o decreto penal
condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu
equívoco na primeira e segunda fases do processo
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dosimétrico, correção é medida necessária a fim de
aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de
ofício, excluir a agravante prevista no artigo
61, inciso II, “c” do CP. Ainda, deve ser
aumentado o percentual quanto a tentativa, em
razão do iter criminis percorrido. 3. Terceiro
apelo conhecido e parcialmente provido. 4° APELO.
ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1.
Comprovando-se a autoria e materialidade delitiva,
razão assiste à manutenção do édito penal
condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu
equívoco na primeira e segunda fases do processo
dosimétrico, correção é medida necessária a fim de
aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de
ofício, excluir a agravante prevista no artigo
61, inciso II, “c” do CP. 3. Quarto apelo
conhecido e parcialmente provido. 5° APELO.
ESTUPRO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1.
Estando o acervo probatório firme comprovadas
estão a autoria e materialidade do delito, sendo
inarredável o édito penal condenatório. 2.
Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e
segunda fases do processo dosimétrico, correção é
medida necessária a fim de aplicar a atenuante da
confissão espontânea e, de ofício, excluir a
agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do
CP. Ainda, deve ser aumentado o percentual quanto
a tentativa, em razão do iter criminis
percorrido. 3. Quinto apelo conhecido e
parcialmente provido. DO RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Em vez de concurso
material em relação aos cinco crimes, impositivo o
reconhecimento da continuidade delitiva
específica, pelo contexto fático enquadrar-se nas
circunstâncias do art. 71, parágrafo único, do
Código Penal, de consequência toma-se a pena mais
alta (do 1º apelo), e eleva-se ao triplo. DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Não há que se
falar em direito ao recurso em liberdade se o
processado permaneceu preso durante todo o
tramitar processual, máxime sendo-lhe imposto, ao
final, o regime prisional fechado.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do Relator, proferido na assentada do
julgamento. Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, que presidiu a sessão, e o Doutor Sival
Guerra Pires, em substituição ao Desembargador
Nicomedes Domingos Borges.
Presente ao
julgamento o Doutor Bruno Barra Gomes, digno
Procurador de Justiça. Goiânia, 10 de novembro de
2015.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
: 57917-47.2013.8.09.0049(201390579174)
: GOIANESIA
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: DES. J. PAGANUCCI JR.
: BRUNO BARRA GOMES
: JOAO PEDRO DA SILVA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL QUINTÚPLA. 1° APELO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL CONSUMADO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO.
DOSIMETRIA DA PENA. 1. Estando o acervo probatório
firme e robusto por conta das declarações da
vítima, não pairam dúvidas acerca da autoria e
materialidade do delito narrado na denúncia, sendo
inarredável o decreto penal condenatório. 2.
Quanto ao delito de ameaça, constatado que este
serviu para assegurar o estupro de vulnerável, o
agente faz jus a absolvição, uma vez que sua
conduta não preenche as elementares do tipo. 3.
Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e
segunda fases do processo dosimétrico, correção é
medida necessária a fim de aplicar a atenuante da
confissão espontânea e, de ofício, excluir a
agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do
CP. 4. Primeiro apelo conhecido e parcialmente
provido. 2° APELO. ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO.
DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. 1. Estando o acervo
probatório firme, não pairam dúvidas acerca da
autoria e materialidade do delito narrado na
denúncia, não merece acolhida o pleito
absolutório. 2. Restando demonstrado que a
sentença condenatória utilizou-se da confissão
extrajudicial do acusado para apontar a autoria
delitiva do crime de estupro, deve ser reconhecida
essa atenuante, readequando-lhe as penas
impostas. 3. Segundo apelo conhecido e
parcialmente provido. 3º APELO. ESTUPRO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO
REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A autoria e
materialidade do delito estão devidamente
comprovadas sendo inafastável o decreto penal
condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu
equívoco na primeira e segunda fases do processo
dosimétrico, correção é medida necessária a fim de
aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de
ofício, excluir a agravante prevista no artigo
61, inciso II, “c” do CP. Ainda, deve ser
aumentado o percentual quanto a tentativa, em
razão do iter criminis percorrido. 3. Terceiro
apelo conhecido e parcialmente provido. 4° APELO.
ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1.
Comprovando-se a autoria e materialidade delitiva,
razão assiste à manutenção do édito penal
condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu
equívoco na primeira e segunda fases do processo
dosimétrico, correção é medida necessária a fim de
aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de
ofício, excluir a agravante prevista no artigo
61, inciso II, “c” do CP. 3. Quarto apelo
conhecido e parcialmente provido. 5° APELO.
ESTUPRO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1.
Estando o acervo probatório firme comprovadas
estão a autoria e materialidade do delito, sendo
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inarredável o édito penal condenatório. 2.
Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e
segunda fases do processo dosimétrico, correção é
medida necessária a fim de aplicar a atenuante da
confissão espontânea e, de ofício, excluir a
agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do
CP. Ainda, deve ser aumentado o percentual quanto
a tentativa, em razão do iter criminis
percorrido. 3. Quinto apelo conhecido e
parcialmente provido. DO RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Em vez de concurso
material em relação aos cinco crimes, impositivo o
reconhecimento da continuidade delitiva
específica, pelo contexto fático enquadrar-se nas
circunstâncias do art. 71, parágrafo único, do
Código Penal, de consequência toma-se a pena mais
alta (do 1º apelo), e eleva-se ao triplo. DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Não há que se
falar em direito ao recurso em liberdade se o
processado permaneceu preso durante todo o
tramitar processual, máxime sendo-lhe imposto, ao
final, o regime prisional fechado.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do Relator, proferido na assentada do
julgamento. Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, que presidiu a sessão, e o Doutor Sival
Guerra Pires, em substituição ao Desembargador
Nicomedes Domingos Borges.
Presente ao
julgamento o Doutor Bruno Barra Gomes, digno
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2015.
DES. J. PAGANUCCI JR.
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29701-76.2013.8.09.0049(201390297012)
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BRUNO BARRA GOMES
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: MINISTERIO PUBLICO
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VULNERÁVEL CONSUMADO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO.
DOSIMETRIA DA PENA. 1. Estando o acervo probatório
firme e robusto por conta das declarações da
vítima, não pairam dúvidas acerca da autoria e
materialidade do delito narrado na denúncia, sendo
inarredável o decreto penal condenatório. 2.
Quanto ao delito de ameaça, constatado que este
serviu para assegurar o estupro de vulnerável, o
agente faz jus a absolvição, uma vez que sua
conduta não preenche as elementares do tipo. 3.
Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e
segunda fases do processo dosimétrico, correção é
medida necessária a fim de aplicar a atenuante da
confissão espontânea e, de ofício, excluir a
agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do
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CP. 4. Primeiro apelo conhecido e parcialmente
provido. 2° APELO. ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO.
DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. 1. Estando o acervo
probatório firme, não pairam dúvidas acerca da
autoria e materialidade do delito narrado na
denúncia, não merece acolhida o pleito
absolutório. 2. Restando demonstrado que a
sentença condenatória utilizou-se da confissão
extrajudicial do acusado para apontar a autoria
delitiva do crime de estupro, deve ser reconhecida
essa atenuante, readequando-lhe as penas
impostas. 3. Segundo apelo conhecido e
parcialmente provido. 3º APELO. ESTUPRO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO
REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A autoria e
materialidade do delito estão devidamente
comprovadas sendo inafastável o decreto penal
condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu
equívoco na primeira e segunda fases do processo
dosimétrico, correção é medida necessária a fim de
aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de
ofício, excluir a agravante prevista no artigo
61, inciso II, “c” do CP. Ainda, deve ser
aumentado o percentual quanto a tentativa, em
razão do iter criminis percorrido. 3. Terceiro
apelo conhecido e parcialmente provido. 4° APELO.
ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1.
Comprovando-se a autoria e materialidade delitiva,
razão assiste à manutenção do édito penal
condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu
equívoco na primeira e segunda fases do processo
dosimétrico, correção é medida necessária a fim de
aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de
ofício, excluir a agravante prevista no artigo
61, inciso II, “c” do CP. 3. Quarto apelo
conhecido e parcialmente provido. 5° APELO.
ESTUPRO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1.
Estando o acervo probatório firme comprovadas
estão a autoria e materialidade do delito, sendo
inarredável o édito penal condenatório. 2.
Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e
segunda fases do processo dosimétrico, correção é
medida necessária a fim de aplicar a atenuante da
confissão espontânea e, de ofício, excluir a
agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do
CP. Ainda, deve ser aumentado o percentual quanto
a tentativa, em razão do iter criminis
percorrido. 3. Quinto apelo conhecido e
parcialmente provido. DO RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Em vez de concurso
material em relação aos cinco crimes, impositivo o
reconhecimento da continuidade delitiva
específica, pelo contexto fático enquadrar-se nas
circunstâncias do art. 71, parágrafo único, do
Código Penal, de consequência toma-se a pena mais
alta (do 1º apelo), e eleva-se ao triplo. DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Não há que se
falar em direito ao recurso em liberdade se o
processado permaneceu preso durante todo o
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: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do Relator, proferido na assentada do
julgamento. Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, que presidiu a sessão, e o Doutor Sival
Guerra Pires, em substituição ao Desembargador
Nicomedes Domingos Borges.
Presente ao
julgamento o Doutor Bruno Barra Gomes, digno
Procurador de Justiça. Goiânia, 10 de novembro de
2015.
DES. J. PAGANUCCI JR.
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:
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:
:
:
57982-42.2013.8.09.0049(201390579824)
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DES. J. PAGANUCCI JR.
BRUNO BARRA GOMES
JOAO PEDRO DA SILVA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL QUINTÚPLA. 1° APELO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL CONSUMADO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO.
DOSIMETRIA DA PENA. 1. Estando o acervo probatório
firme e robusto por conta das declarações da
vítima, não pairam dúvidas acerca da autoria e
materialidade do delito narrado na denúncia, sendo
inarredável o decreto penal condenatório. 2.
Quanto ao delito de ameaça, constatado que este
serviu para assegurar o estupro de vulnerável, o
agente faz jus a absolvição, uma vez que sua
conduta não preenche as elementares do tipo. 3.
Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e
segunda fases do processo dosimétrico, correção é
medida necessária a fim de aplicar a atenuante da
confissão espontânea e, de ofício, excluir a
agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do
CP. 4. Primeiro apelo conhecido e parcialmente
provido. 2° APELO. ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO.
DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. 1. Estando o acervo
probatório firme, não pairam dúvidas acerca da
autoria e materialidade do delito narrado na
denúncia, não merece acolhida o pleito
absolutório. 2. Restando demonstrado que a
sentença condenatória utilizou-se da confissão
extrajudicial do acusado para apontar a autoria
delitiva do crime de estupro, deve ser reconhecida
essa atenuante, readequando-lhe as penas
impostas. 3. Segundo apelo conhecido e
parcialmente provido. 3º APELO. ESTUPRO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO
REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A autoria e
materialidade do delito estão devidamente
comprovadas sendo inafastável o decreto penal
condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu
equívoco na primeira e segunda fases do processo
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61, inciso II, “c” do CP. Ainda, deve ser
aumentado o percentual quanto a tentativa, em
razão do iter criminis percorrido. 3. Terceiro
apelo conhecido e parcialmente provido. 4° APELO.
ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1.
Comprovando-se a autoria e materialidade delitiva,
razão assiste à manutenção do édito penal
condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu
equívoco na primeira e segunda fases do processo
dosimétrico, correção é medida necessária a fim de
aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de
ofício, excluir a agravante prevista no artigo
61, inciso II, “c” do CP. 3. Quarto apelo
conhecido e parcialmente provido. 5° APELO.
ESTUPRO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1.
Estando o acervo probatório firme comprovadas
estão a autoria e materialidade do delito, sendo
inarredável o édito penal condenatório. 2.
Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e
segunda fases do processo dosimétrico, correção é
medida necessária a fim de aplicar a atenuante da
confissão espontânea e, de ofício, excluir a
agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do
CP. Ainda, deve ser aumentado o percentual quanto
a tentativa, em razão do iter criminis
percorrido. 3. Quinto apelo conhecido e
parcialmente provido. DO RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Em vez de concurso
material em relação aos cinco crimes, impositivo o
reconhecimento da continuidade delitiva
específica, pelo contexto fático enquadrar-se nas
circunstâncias do art. 71, parágrafo único, do
Código Penal, de consequência toma-se a pena mais
alta (do 1º apelo), e eleva-se ao triplo. DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Não há que se
falar em direito ao recurso em liberdade se o
processado permaneceu preso durante todo o
tramitar processual, máxime sendo-lhe imposto, ao
final, o regime prisional fechado.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do Relator, proferido na assentada do
julgamento. Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, que presidiu a sessão, e o Doutor Sival
Guerra Pires, em substituição ao Desembargador
Nicomedes Domingos Borges.
Presente ao
julgamento o Doutor Bruno Barra Gomes, digno
Procurador de Justiça. Goiânia, 10 de novembro de
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GOIANIA, 4 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): ANGELA MARIA BRENNER
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:
:
350626-02.2015.8.09.0000(201593506260)
ANAPOLIS
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
JULIANO GALDINO TEIXEIRA
JORGE JONHYSON DOS SANTOS SOUSA
ADV(S) : JULIANO GALDINO TEIXEIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS
AUTORIZADORES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. A prisão
preventiva do paciente encontra-se fundamentada de
forma concreta e idônea na necessidade de
garantir a ordem pública e por conveniência da
instrução criminal (art. 312 do CPP), reveladas
nas circunstâncias do delito perpetrado, sendo as
medidas cautelares diversas da prisão inadequadas
e insuficientes. Contudo, não há falar-se em
constrangimento ilegal a ser reparado pelo
presente writ. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. 2. A própria Constituição
Federal autoriza a prisão provisória em seu
artigo 5º, incisos LXI e LXVI, desde que se
enquadre nos casos previstos na lei, afastando,
dessa forma, a suposta ofensa ao mencionado
princípio, e impondo-se a relativização deste em
favor da segurança social, ameaçada pela conduta
atribuída ao paciente. PREDICADOS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.3. Eventuais atributos
pessoais favoráveis, como primariedade, bons
antecedentes, ocupação laboral lícita e residência
fixa, ainda que comprovados, não têm o condão de
garantir, por si sós, a revogação da prisão
preventiva, mormente quando visualizado a presença
dos requisitos autorizadores da segregação, como
no caso vertente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer do pedido e denegar a ordem, nos
termos do voto da Relatora.
Sem custas.
VOTARAM, com a Relatora,
que presidiu a sessão, os eminentes
Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, Luiz
Cláudio Veiga Braga, Dr. Jairo Ferreira
Júnior(Juiz substituto do Des. Leandro Crispim) e
Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria(Juiz
substituto do Des. João Waldeck Felix de Souza).
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a)
nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Sérgio
Abinagem Serrano.
Goiânia, 24 de novembro de 2015.
2 - HABEAS-CORPUS
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370 de 411
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
:
:
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351100-70.2015.8.09.0000(201593511000)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
ANALICE BORGES STEFAN
TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
DIEGO MARADONA CASTRO SILVA
ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. NOVO TÍTULO
JUDICIAL. Resta superada a arguição de ilegalidade
da prisão em flagrante, haja vista que, a partir
da conversão desta em preventiva, a segregação do
paciente passou a ser a novo título. 2 - PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 312 DO
CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A prisão
preventiva do paciente está fundamentada de forma
concreta e idônea para garantir a ordem pública, à
luz do artigo 312 do CPP. Os predicados pessoais
não impedem, de forma isolada, a prisão
preventiva. Constrangimento ilegal não
configurado. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
:
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:
:
:
:
354452-36.2015.8.09.0000(201593544529)
FORMOSA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
RICARDO ALVES DE OLIVEIRA
UALAS DIAS DE SA TELES
ADV(S) : RICARDO ALVES DE OLIVEIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. CONSTRAN-GIMENTO ILEGAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. NÃO CABIMENTO. PREDICADOS PESSOAS.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. I - O habeas
corpus não é a via própria para o exame da
alegação de inocência, por não admitir exame
aprofundado da prova. II- Não há constrangimento
ilegal na decisão decreta a prisão preventiva e na
que indefere o pedido de revogação desta quando
embasadas em fatos concretos, presentes seus
pressupostos autorizadores, não a impedindo o
preenchimento dos predicados pessoais, nem
tampouco podendo se falar em ofensa ao princípio
constitucional da presunção de inocência. IIIInviável a substituição da prisão por outra medida
acautelatória menos gravosa quando estas se
revelam insuficientes e inadequadas para
resguardar a ordem pública diante da gravidade
concreta dos delitos perpetrados. IV - ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer do órgão ministerial de cúpula, conhecer
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
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do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto da
Relatora.
Sem custas.
VOTARAM, com a Relatora, que presidiu
a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison
Miguel da Silva JR, Leandro Crispim e Dr. Fábio
Cristovão de Campos Faria(Juiz substituto do Des.
João Waldeck Felix de Souza). Ausência ocasional
do Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre
Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Sérgio Abinagem
Serrano.
Goiânia, 10
de novembro de 2015.
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
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:
356827-10.2015.8.09.0000(201593568274)
GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
GABRIEL CURADO FRANCO
MAYCON DIAS DO NASCIMENTO
ADV(S) : GABRIEL CURADO FRANCO
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA
NECESSIDADE. ILEGALIDADE AFASTADA. Prenhe de
fundamentação a decisão que, alicerçada nas
condições autorizadoras do art. 312, do Código
Penal Brasileiro, garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal e a aplicação
da Lei Penal, mantém o paciente no regime de
custódia antecipada, decorrente do flagrante
delito convertido em preventiva, pela prática dos
crimes tipificados pelos arts. 33, 34 e 35, da Lei
nº 11.343/06, art. 12, da Lei nº 10.826/03,
verificadas a gravidade da conduta, a grande
quantidade de droga e objetos apreendidos,
justificando a medida extrema. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
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:
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:
357863-87.2015.8.09.0000(201593578636)
CALDAS NOVAS
DES. LEANDRO CRISPIM
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
LINDOMAR LOURENCA DO CARMO SILVA
FABIANA DA SILVA MOURA
ADV(S) : LINDOMAR LOURENCO C SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA. A
alegada negativa de autoria é matéria que reclama
análise profunda de provas e avaliação objetiva e
minuciosa dos fatos, o que é inadmissível nos
estreitos limites do writ.
2- AUSÊNCIA DE
REQUISITOS LEGAIS. INSUCESSO. PACIENTE FORAGIDO.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Não é ilegal a prisão
preventiva quando assentada na necessidade de
garantir a aplicação da lei penal, mormente quando
o paciente se encontra foragido da Justiça.
ORDEM DENEGADA.
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
:
:
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:
:
365121-51.2015.8.09.0000(201593651210)
GOIANIA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
LORENA FERREIRA SILVA SANTOS
KARIMY ADRIANE COSTA
DAIANE LEITE SANTOS
: ARQUIMEDES ESTEVAM BARBACENA FILHO
ADV(S) : LORENA FERREIRA SILVA SANTOS
DAIANE LEITE SANTOS
KARIMY ADRIANE COSTA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PRISÃO
PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO
CONHECIMENTO. A via estreita do Habeas Corpus, por
ser de rito célere, é imprópria para dilação de
provas quanto à alegação de ausência de dolo para
a traficância. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
CONSTATADO.
Presente nos autos decisão que
decreta a prisão preventiva, satisfatoriamente
justificada, eis que alicerçada na gravidade
concreta da imputação, além de se tratar de
paciente com outro registro criminal, e sendo as
medidas cautelares diversas da prisão
insuficientes e inadequadas, impõe-se
evidentemente sua manutenção. 3. PREDICADOS
PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. Os predicados
pessoais, por si sós, não são bastantes para a
concessão do benefício da liberdade, ainda mais
quando não suficientemente demonstrados.
ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer parcialmente do pedido e, nesta
extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da
Relatora.
Sem custas.
VOTARAM, com a Relatora, que presidiu a sessão,
os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da
Silva JR, Leandro Crispim, Luiz Cláudio Veiga
Braga e Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria(Juiz
substituto do Des. João Waldeck Felix de Souza).
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a)
nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Sérgio
Abinagem Serrano.
Goiânia, 19 de novembro de 2015.
:
:
:
:
:
363509-78.2015.8.09.0000(201593635095)
ITABERAI
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ABREU E SILVA
CLELIA COSTA NUNES TRAJANO
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1 PACIENTE(S)
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: RAFAEL PIRES PINHEIRO
ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES
: EMENTA: Tráfico de drogas, associação para o
tráfico, roubos e homicídio (CP, arts. 121, 157;
Lei 11.343/06, arts. 33 e 35). Prisão preventiva
autônoma. Habeas corpus sustentando excesso de
prazo para a conclusão do inquérito policial (343
dias). 1 - A ausência de justificativa razoável
para a demora do encerramento do inquérito
policial e remessa ao judiciário para instauração
da ação penal configura ofensa ao art. 10 do CPP.
2 - Habeas corpus concedido. Parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer ministerial de cúpula,
conhecer do pedido e conceder a ordem,
determinando a expedição de alvará de soltura, se
por outro motivo não estiver preso, nos termos do
voto do relator, que a este se incorpora.
:
:
:
:
:
:
360751-29.2015.8.09.0000(201593607512)
NOVO GAMA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ABREU E SILVA
CARLOS EDUARDO CAMPOS
WESLEY SANTOS DE QUEIROZ
THIAGO ANTONIO RITA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO CAMPOS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Excesso
de prazo. Conflito de competência. Juízes
vinculados a tribunais diversos. Pendência de
julgamento no STJ. Não conhecimento. Se os autos
do procedimento penal encontram-se no Superior
Tribunal de Justiça aguardando julgamento do
conflito negativo de competência suscitado entre
juízes vinculados a tribunais diversos, entre os
quais do Estado de Goiás e do Distrito Federal,
não cabe a esta Corte, processar e julgar o
remédio heroico, à falta de definição da
autoridade competente para julgar o mister
constitucional. Pedido não conhecido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, desacolher
o parecer do órgão ministerial de cúpula e deixar
de conhecer o pedido, nos termos do voto da
Relatora.
Sem
custas.
VOTARAM, com a Relatora, que presidiu a sessão,
os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da
Silva JR, Luiz Cláudio Veiga Braga e Dr. Fábio
Cristovão de Campos Faria(Juiz substituto do Des.
João Waldeck Felix de Souza). Ausência justificada
do Desembargador Leandro Crispim.
Esteve
presente à sessão de julgamento, o(a) nobre
Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Sérgio Abinagem
Serrano.
Goiânia, 12
de novembro de 2015.
: 369551-46.2015.8.09.0000(201593695519)
: GOIANIA
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
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:
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA
SERGIO ANDRE VIGILATO MELO
ADV(S) : BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREDICADOS
PESSOAIS. CAUTELAR DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO. I Compreende ato processual incensurável, a decisão
que decreta a prisão preventiva, justificada por
elementos de convicção ponderáveis, revelando
prova da materialidade, indícios da autoria,
periculosidade do paciente, pela reiteração
delitiva, apontando a necessidade da medida
extrema para a garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal e assegurar a
aplicação da Lei Penal, a teor art. 312, do Código
de Processo Penal. II - Constatada a legalidade
da segregação cautelar a que submetido o paciente,
eventuais predicados pessoais, primariedade,
residência fixa e emprego lícito, não lhe garantem
a revogação da medida extrema, nem a aplicação de
cautelares diversas da prisão, inteligência do
art. 321, do Código de Processo Penal. ORDEM
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
367272-87.2015.8.09.0000(201593672721)
JUSSARA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
CARMINO FERREIRA DOS SANTOS
EMIVALDO DE SOUZA
ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS
: EMENTA: Ação penal por falsidade ideológica
majorada. Habeas corpus sustentando nulidade do
recebimento da denúncia, ausência de justa causa e
atipicidade da conduta. 1 - Não se exige
fundamentação complexa para o recebimento da
denúncia. 2 - Não se evidenciou nos autos ausência
de justa causa ou atipicidade da conduta
imputada, presentes os requisitos formais da
denúncia (CPP, art. 41). 3 - Habeas corpus
denegado. Parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos
do voto do relator, que a este se incorpora.
Sem
Custas.
:
:
:
:
:
371135-51.2015.8.09.0000(201593711352)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
ANALICE BORGES STEFAN
LEIDIANY RAFAELLA MARTINS LOBO AGUIAR
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: CHARLES BROM SANTIAGO
ADV(S) : LEIDIANY RAFAELLA MARTINS LOBO AGUIAR
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PACIENTE CONSUMIDOR DE DROGAS. DISCUSSÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. O remédio de
habeas corpus é ação mandamental de natureza
constitucional que reclama prova pré-constituída,
não sendo permitida a análise de matérias que
demandem dilação probatória.
2 - PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 312 DO
CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A prisão
preventiva está fundamentada de forma concreta e
idônea para a garantia da ordem pública, à luz do
artigo 312 do CPP, haja vista o modus operandi da
ação delitiva. Constrangimento ilegal não
configurado.
3 - EXCESSO DE PRAZO. COAÇÃO
ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO
EXTRAPOLADO. Não há que se falar em coação ilegal
por excesso de prazo se o lapso temporal
legalmente previsto para o encerramento da
instrução criminal não foi sequer alcançado.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE,
DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo, em parte, o
parecer Ministerial, em conhecer parcialmente da
ordem impetrada e, nesta parte, denegá-la, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
:
370079-80.2015.8.09.0000(201593700792)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
SERGIO ABINAGEM SERRANO
SERGIO ANSELMO DANTAS
BRUNO DOS SANTOS BRAZ
ADV(S) : SERGIO ANSELMO DANTAS
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INCOMPORTABILIDADE DE
CAUTELAR DIVERSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. A
decisão da clausura antecipada do paciente,
provinda da conversão do flagrante delito em
preventiva, pelos crimes tipificados pelo art. 33,
caput, da Lei Antidrogas, art. 14, da Lei nº
10.826/03, provada a materialidade criminosa e
indícios da autoria, mediante a indicação das
circunstâncias do fato, apreensão de considerável
quantidade de substância entorpecente, arma de
fogo, expondo a perigosidade social do
comportamento, além da possibilidade de
comprometer a prova a ser produzida, não evidencia
ilegalidade, sintonizada com o art. 312, do
Código de Processo Penal, tornando incompatível
cautelar substitutiva. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
13 - HABEAS-CORPUS
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
:
:
:
:
:
:
366417-11.2015.8.09.0000(201593664176)
RUBIATABA
DES. LEANDRO CRISPIM
ABREU E SILVA
YEDA MARIA SILVA
DIOGO FERREIRA AMARAL
ADV(S) : YEDA MARIA SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPERAÇÃO.
NOVO TÍTULO. Sobrevindo a sentença condenatória,
encontra-se o paciente custodiado sob a égide de
novo título não atacado no writ, o que torna
superada a alegação de constrangimento ilegal em
decorrência da decisão que converteu o flagrante
em prisão preventiva e a que manteve a constrição.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
:
373331-91.2015.8.09.0000(201593733313)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
MARCOS SOUZA DO AMARAL
JULIANO CARLOS DIAS
ADV(S) : MARCOS SOUZA DO AMARAL
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
FLAGRANTE. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO
REALIZADA. DESNECESSIDADE. MERA IRREGULARIDADE.
Embora pactos e tratados internacionais assinados
pelo Brasil garantam ao preso o direito à
audiência de custódia, a falta desta não acarreta
nulidade ao ato constritivo, sendo mera
irregularidade. Isso porque o atual procedimento
da prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do Código
Processual Penal) é suficiente a viabilizar o
controle preambular de legalidade e conveniência
da custódia estatal, em total consonância com os
preceitos de direitos humanos e as garantias
fundamentais da nossa Carta Magna (incisos XXXV,
LIV, LXI, LXII, LXV, LXVI e LXXVIII, do artigo
5º). 2- PREVENTIVA. LIBERDADE. INSUCESSO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA.
Subsiste a condição necessária à excepcionalidade
da manutenção da custódia cautelar imposta se o
julgador elucidar a prova da existência do crime e
os indícios da sua autoria e demonstrar o
fundamento legal que a autoriza: artigos 312 e
seguintes do Diploma Processual Penal. Ainda mais
se comprovado que outras medidas cautelares
diversas à constrição corporal, na espécie, não
são suficientes nem adequadas, ao menos por ora.
Por fim, é sabido que as condições pessoais
favoráveis não são causas suficientes para
desestabilizar a cautela processual. Precedentes.
3 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUCESSO. As ações
de habeas corpus são gratuitas, à luz do artigo
5º, inciso LXXVII, da Carta Magna Federal. ORDEM
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
:
373263-44.2015.8.09.0000(201593732635)
ITAPURANGA
DES. LEANDRO CRISPIM
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
ALISSON TRAJANO CAMILO
CLAUDIONOR RODRIGUES COELHO
ADV(S) : ALISSON TRAJANO CAMILO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. VALORAÇÃO DE
PROVAS. ÚNICA TESTEMUNHA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 483 DO STJ.
INSUCESSO. Não é possível a aprofundada valoração
das provas, cabíveis apenas em processo de
conhecimento, bem como a verificação da ocorrência
ou não da causa extintiva da punibilidade pela
prescrição, quando tal pretensão se funda em pena
hipotética, independentemente da existência ou
sorte do processo penal (Súmula 483 do STJ). 2EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO
POLICIAL. MERA PEÇA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Eventuais
vícios da peça administrativa não contaminam a
ação penal nem tampouco configuram ausência de
justa causa a persecutio, por se tratar o
inquérito de mera peça informativa e não
probatória, especialmente quando comprovadas, de
plano, a existência de infração penal e a relação
do paciente com os fatos.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
:
382091-29.2015.8.09.0000(201593820917)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ABREU E SILVA
JOAO FERNANDES FILHO
WILSON DANILLO DA COSTA RODRIGUES
ADV(S) : JOAO FERNANDES FILHO
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão que preserva o
regime de custódia antecipada, convertida a prisão
em flagrante delito em preventiva, pela prática
do crime tipificado pelo art. 33, da Lei nº
11.343/06, justificada por elementos concretos,
fornecidos pela investigação policial, como a
quantidade da droga apreendida e a intensidade do
tráfico na casa do paciente, expondo a
perigosidade social da conduta, não cativa
ilegalidade, revelada a necessidade da segregação
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17 - HABEAS-CORPUS
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18 - HABEAS-CORPUS
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cautelar, para a garantia da ordem pública, em
sintonia com o art. 312, do Código de Processo
Penal, ausente constrangimento ilegal a ser
sanado. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
384380-32.2015.8.09.0000(201593843801)
ANAPOLIS
DES. LEANDRO CRISPIM
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
SANDRA RODRIGUES DA SILVA
JONATHAN JORGE DE SOUZA
ADV(S) : SANDRA RODRIGUES DA SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO. O habeas corpus é uma ação de
natureza constitucional de rito sumaríssimo, que
requer prova pré-constituída, não sendo permitida
a análise de matérias que demandem dilação
probatória como a negativa de autoria e as
questões acerca da valoração da prova produzida.
2- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUCESSO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Há de ser mantida a última ratio guerreada quando
latente um dos pressupostos da prisão cautelar:
garantia da ordem pública, especialmente quando se
trata de roubo a transeunte, com particularidades
estapafúrdias. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESTE QUINHÃO, DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em conhecer parcialmente da ordem
impetrada e, nesta parte, denegá-la, nos termos do
voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
:
375848-69.2015.8.09.0000(201593758480)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ABREU E SILVA
NILSON TAKEO HAMADA
WESLEY DA SILVA BRITO
ADV(S) : NILSON TAKEO HAMADA
: EMENTA: Prisão em flagrante por roubo majorado
pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas,
transporte de veículo automotor para outra
unidade da federação e restrição de liberdade da
vítima. Alegação de ausência de requisitos legais
para a prisão e excesso de prazo (211 dias).
Audiência designada para data próxima. 1 - Quanto
a alegação de ausência de requisitos da prisão, a
impetração não acostou aos autos cópia do decreto
prisional, objeto da impugnação, impondo-se não
conhecido o pedido neste ponto. 2 - A questão do
excesso de prazo para a formação da culpa não se
esgota na simples verificação aritmética dos
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19 - HABEAS-CORPUS
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prazos previstos na lei processual, devendo ser
analisada à luz do princípio da razoabilidade,
segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso
concreto (STJ, HC nº 322216/PB). 3 - No caso,
trata-se de feito complexo, envolvendo
multiplicidade de vítimas e réus, encontrando
estes presos em outra unidade federativa, sendo
que houve colaboração da defesa para o retardo e a
audiência de instrução e julgamento designada
para data próxima. Inocorrência de constrangimento
ilegal. 4 - Pedido conhecido em parte e denegada
a ordem. Parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte,
denegar a ordem, nos termos do voto do relator,
que a este se incorpora.
:
:
:
:
:
:
387672-25.2015.8.09.0000(201593876726)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ABREU E SILVA
ANTONIO FERNANDO SIMAO JUNIOR
DIONATA GUIMARAES
ADV(S) : ANTONIO FERNANDO SIMAO JUNIOR
: EMENTA: Habeas corpus. Prisão preventiva autônoma
para garantida da ordem pública. Gravidade
concreta da conduta e risco de reiteração
delitiva. 1 - A necessidade e adequação da prisão
preventiva está demonstrada para evitar a prática
de infrações penais (garantia da ordem pública) e
pelas circunstâncias do fato (crime grave
praticado em concurso de agentes, com violência e
sofrimento à vítima). No caso, homicídio praticado
em concurso de agentes, mediante golpes de pedras
na cabeça da vítima, travesti, que teria reagido
após xingamento discriminatório. 2 - Condições
pessoais favoráveis não são, por si sós,
circunstâncias autorizadoras da revogação da
prisão preventiva, presentes seus requisitos
autorizadores. Ordem conhecida e denegada. Parecer
acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos
do voto do relator, que a este se incorpora.
:
:
:
:
:
:
389915-39.2015.8.09.0000(201593899157)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
PAULO SERGIO HERNANDO
GILSOMAR DA SILVA OLIVEIRA
ADV(S) : PAULO SERGIO HERNANDO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA.
FUNDAMENTOS. PREDICADOS PESSOAIS. I - A análise
sobre a inocência ou inimputabilidade do paciente
demanda exame profundo do acervo probatório,
inviável na via estreita do writ, devendo a
matéria de mérito ficar reservada ao processo de
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21 - HABEAS-CORPUS
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conhecimento. II - Fulcrada a necessidade da
custódia cautelar, em elementos concretos, para
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
(CPP, art. 312), não há falar-se em ilegalidade
da medida extrema. III - Bons predicados
pessoais, por si sós, não garantem ao paciente o
direito de responder ao processo em liberdade. IV
- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE,
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer em parte do pedido e denegar a ordem,
nos termos do voto da Relatora.
Sem custas.
VOTARAM, com a
Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes
Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, Luiz
Cláudio Veiga Braga, Dr. Jairo Ferreira
Júnior(Juiz substituto do Des. Leandro Crispim) e
Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria(Juiz
substituto do Des. João Waldeck Felix de Souza).
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a)
nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Sérgio
Abinagem Serrano.
Goiânia, 26 de novembro de 2015.
:
:
:
:
:
:
393752-05.2015.8.09.0000(201593937520)
MINEIROS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
ADELIA MARIA DA SILVEIRA PRADO
CARLA SHIRLAYNE DA SILVA LESSA
JUAN PABLO ALVES DE SOUZA
ADV(S) : ADELIA MARIA DA SILVEIRA PRADO
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE AFASTADA.
Não revela
ilegalidade a decisão conversiva do flagrante
delito em prisão preventiva assentada na prova da
materialidade e indícios suficientes da autoria,
apontando, como condição autorizadora, o resguardo
à ordem pública, pela prática dos delitos de
tráfico de drogas e associação para o tráfico,
tipificados pelos arts. 33 e 35, da Lei nº
11.343/06, objetivando evitar a reiteração
criminosa, pela considerável quantidade de
substância entorpecente apreendida, balança e
mensagens eletrônicas entre os pacientes,
comprovando a intensa atuação no comércio ilícito,
demonstrando a nocividade social do
comportamento, estando o ato processual na
confluência do art. 312, do Código de Processo
Penal. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
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22 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
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EMENTA
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:
:
:
:
:
:
405153-98.2015.8.09.0000(201594051534)
CERES
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ANALICE BORGES STEFAN
ODILON NETO DA SILVA
JHOW HALDER BERNARDO DA SILVA
ADV(S) : ODILON NETO DA SILVA
: EMENTA: Prisão em flagrante por adulteração de
sinal identificador de veículo (motocicleta).
Alegada ausência de fundamentação. 1 - No caso dos
autos, as circunstâncias fáticas noticiadas
(crime sem violência ou grave ameaça a pessoa) e
as condições pessoais favoráveis do paciente,
primário, sem outro registro criminal, constando
apenas atos infracionais por dirigir sem
habilitação arquivados, e de ter família
estruturada e com ela residir, revelam a
suficiência de cautelar diversa da prisão para
assegurar as finalidades previstas no inciso I do
artigo 282 do Código de Processo Penal. 2 - Habeas
corpus concedido com imposição de medidas.
Parecer desacolhido. Expedição de alvará.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
desacolhendo o parecer ministerial de cúpula,
conhecer do pedido e conceder a ordem,
determinando a expedição de álvara de soltura em
favor do paciente com a imposição de medidas
cautelares, consistente em obrigação de comparecer
mensalmente em juízo ( CPP, art.319,I ), até
prolação de sentença ou por tempo máximo de seis
meses para informar e justificar atividades, nos
termos do voto do relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
:
:
410964-39.2015.8.09.0000(201594109648)
GOIANDIRA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ABREU E SILVA
THADEU BOTEGA AGUIAR
MANOELICIO ALVES NUNES
ADV(S) : THADEU BOTEGA AGUIAR
: EMENTA: Prisão em flagrante convertida por
receptação e posse irregular de arma de fogo.
Alegada ausência de fundamentação e extensão de
benefício. 1 - No caso dos autos, as
circunstâncias fáticas noticiadas (crime sem
violência ou grave ameaça a pessoa) e as condições
pessoais favoráveis do paciente, primário, sem
outro registro criminal, com trabalho e residência
fixa, revelam a suficiência de cautelar diversa
da prisão para assegurar as finalidades previstas
no inciso I do artigo 282 do Código de Processo
Penal. 2 - A extensão de benefício concedido em
habeas corpus somente será concedido ao ao
paciente que se encontra em idêntica situação
processual. Inteligência do art. 580, do CPP. 3 Habeas corpus concedido com imposição de medidas.
Parecer desacolhido. Expedição de alvará.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
desacolhendo o parecer ministerial de cúpula,
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
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conhecer do pedido e conceder a ordem,
determinando a expedição de álvara de soltura em
favor do paciente com a imposição de medida
cautelar diversa, consistente em recolhimento
domiciliar noturno ( entre as 22:00hs e 05:00
horas do dia seguinte ) e, nos dias de folga, deve
o paciente ser posto em liberdade, se por outro
motivo não estiver preso, nos termos do voto do
relator, que a este se incorpora.
24 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
2 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
2 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PENAL
: 255818-35.2015.8.09.0087(201592558186)
: ITUMBIARA
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: JOSE FABIANO ITO
: MINISTERIO PUBLICO
: VALDEENE CANDIDO LINO
ADV(S) : NEILTON MACIEL DE OLIVEIRA
: VALDEENE CANDIDO LINO
ADV(S) : NEILTON MACIEL DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: Execução Penal. Unificação de penas: 36
anos de reclusão e 04 meses de detenção. Regime
fechado. Falta grave. Procedimento Administrativo.
Homologação judicial. Recurso do MP sustentando
perda dos dias remidos na fração máxima. Recurso
da defesa apontando prescrição da falta grave,
nulidade da decisão por falta de exame pericial,
revisão do patamar aplicado na perda dos dias
remidos, desconstituição da interrupção na
contagem do lapso temporal para concessão de
benefício de progressão de regime prisional e
transferência do local de cumprimento de pena. 1 Ante a lacuna da lei, o prazo de prescrição para
apuração de falta disciplinar grave, durante a
execução, é regulado pelo disposto no inciso VI do
art.109 do CP, observada a Lei nº 12.234/10
(Precedentes, STJ). 2 - Não há falar-se em
nulidade da decisão, porquanto mostra-se
prescindível à configuração da falta grave
prevista no artigo 50, VII, da LEP, a realização
de perícia para demonstrar o efetivo funcionamento
do aparelho celular apreendido. 3 - A perda dos
dias remidos em razão do cometimento de falta
grave pelo sentenciado não ofende o direito
adquirido ou a coisa julgada (STJ, HC 178149). No
caso, a decisão impugnada preservou os dias já
declarados judicialmente. Reforma da decisão para
incluir os dias remidos. 4 - Homologada a falta
grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo
remido (Lei 7.210/1984, art.127). No caso, para
aplicação da fração máxima foram observados as
circunstâncias e as consequências do fato, bem
como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. 5
- A prática de falta grave interrompe a contagem
do prazo para a progressão de regime de
cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir
do cometimento dessa infração (Súmula 534 do STJ,
DJe 15/06/2015). 6 - Matéria relativa à
transferência de local de cumprimento de pena não
decidida em sede primeiro grau impede sua
apreciação pela via do recurso ao duplo grau de
jurisdição. 7 - Recurso provido em relação ao
Ministério Público e desprovido em relação ao
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DECISAO
25 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
26 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
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reeducando. Parecer acolhido em parte.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo em parte o parecer
ministerial de cúpula, conhecer dos agravos,
negar provimento o recurso do reeducando e dar
provimento ao agravo Ministerial, nos termos do
voto do relator, que a este se incorpora.
:
:
:
:
:
373188-05.2015.8.09.0000(201593731884)
LEOPOLDO DE BULHOES
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
SERGIO ABINAGEM SERRANO
PAULO VICTOR NUNES DE MELO
NILTON NUNES GONZAGA
: EMILIA MARIA DOS SANTOS
WELINGTON BATISTA CHAVES
CARLOS ALBERTO CHAVES
ADV(S) : PAULO VICTOR NUNES DE MELO
NILTON NUNES GONZAGA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. DECISÃO MANTIDA. Inexistindo fatos novos que
justifiquem a reforma do decisum singular,
impõe-se a manutenção da decisão monocrática
fustigada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do
agravo e
o desprover, nos termos do voto da
Relatora.
Sem custas.
VOTARAM, com a Relatora, que presidiu a
sessão, os eminentes Desembargadores: Edison
Miguel da Silva JR, Luiz Cláudio Veiga Braga, Dr.
Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des.
Leandro Crispim) e Dr. Fábio Cristovão de Campos
Faria(Juiz substituto do Des. João Waldeck Felix
de Souza).
Esteve presente à sessão de
julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça,
Dr(a). Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 24 de novembro de
2015.
:
:
:
:
:
265247-69.2013.8.09.0160(201392652472)
NOVO GAMA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SERGIO ABINAGEM SERRANO
SAELIO AIRES DA SILVA
ADV(S) : GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O conjunto probatório formado pelo inquérito
policial e corroborado pela prova
jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à
materialidade e à autoria do processado, pelo que
não há se falar em absolvição, máxime porque os
depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DECISAO
27 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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contraditório e da ampla defesa, possuem
credibilidade e valor relevante à condenação pelo
crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06,
APELO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e
o desprover, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
119151-16.2014.8.09.0010(201491191511)
ANICUNS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
AYLTON FLAVIO VECHI
JOAO PAULO DE ALMEIDA ALVES
ADV(S) : KARIMY ADRIANE COSTA
: RAYNER DIAS DA SILVA
ADV(S) : KARLA RODRIGUES FLEURY
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE
DA ESCUTA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº
11.343/06. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS
NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIRO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I Não constitui ilegalidade a interceptação de
conversa telefônica como meio de prova, autorizada
pela autoridade judicial competente em decisão
devidamente fundamenta, realizada a escuta nos
termos da Lei nº 9.296/96, expondo a sua
necessidade para o sucesso da investigação do
crime de tráfico de drogas, art. 33, da Lei nº
11.343/06. II - Evidenciado, por interceptações
telefônicas, autorizadas judicialmente, bem como
pela prova oral produzida na angularidade do
contraditório, o ânimo associativo entre os
processados, membros de grupo criminoso atuante na
comercialização de drogas, com prévia repartição
de atribuições, resultando configurados os crimes
de tráfico e a associação para o tráfico,
tipificados pelos arts. 33 e 35, da Lei nº
11.343/06, deve ser prestigiada a sentença penal
condenatória que reconheceu os comportamentos
delitivos. III - Não configura a causa especial
de aumento de pena do art. 40, incisos III, da Lei
nº 11.343/06, em razão da utilização de
transporte público para a traficância, se não
demonstrado o comércio em seu interior, visando a
legislação a proteção de lugares que tenham maior
aglomeração de pessoas, facilitando a mercancia da
droga, o que não se verifica na hipótese de
simples condução em veículo de uso coletivo. IV Respondendo os processados à ação penal presos,
em decorrência de flagrante delito convertido em
preventiva, pela prática dos crimes tipificados
pelos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06,
não
têm o direito de, em liberdade, recorrerem da
sentença penal condenatória, benefício reservado
aos que permaneceram soltos durante a instrução
criminal, primário e de bons antecedentes, a teor
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
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28 - APELACAO CRIMINAL
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29 - APELACAO CRIMINAL
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do art. 59, da Lei de Drogas. V - Penas
reduzidas. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, acolher em parte o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
dos apelos e os prover parcialmente, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
181217-72.2014.8.09.0126(201491812176)
PIRENOPOLIS
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
GIZELSON MADUREIRA
ADV(S) : SERGIO JAYME
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: Furto qualificado pelo rompimento de
obstáculo. CP, art. 155, § 4º, I. Subtração em
residência com arrombamento de porta. Condenação.
Pena: 3 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial
aberto, e 110 dias-multa. Recurso da defesa
sustentando tentativa e redução da pena. 1 - O
furto consuma-se no momento em que o agente se
torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco
importando se por longo ou breve espaço temporal,
sendo prescindível a posse mansa, pacífica,
tranquila ou desvigiada. No caso, o réu foi
flagrado pela vítima no interior da residência,
saiu correndo com os objetos. Posteriormente, foi
preso pela polícia na posse das coisas subtraídas.
Furto consumado. 2 - A culpabilidade não pode ser
negativada pela presença dos elementos dogmáticos
necessários para toda e qualquer condenação
(imputabilidade, potencial consciência da
ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). No
furto, o “lucro fácil” integra o tipo penal. E o
comportamento da vítima que nada contribuiu para o
resultado não influência na pena. Pena-base
reduzida. 3 - A agravante da reincidência pode ser
compensada com a atenuante da confissão
espontânea, devendo o julgador atentar para as
singularidades do caso concreto. No caso, a
reincidência exasperou a pena-base. Pena
reformulada: 2 anos e 9 meses de reclusão, regime
inicial aberto, e 13 dias-multa. 4 - Recurso
provido. Parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo o parecer ministerial
de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator, que a
este se incorpora.
:
:
:
:
:
:
29108-17.2008.8.09.0051(201590349857)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
PEDRO TAVARES FILHO
MINISTERIO PUBLICO
JULIO CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : DINARCY TEREZINHA NOGUEIRA
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO.
JULGAMENTO PELO JÚRI. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO.
SOLUÇÃO CONFLITANTE COM A PROVA DOS AUTOS.
CASSAÇÃO. RENOVAÇÃO DA SESSÃO LEIGA. É contrário
à prova dos autos o veredicto absolutório do Júri
que acolhe em favor do processado a negativa da
autoria, quando os elementos de convicção o
apontam como o responsável pelos disparos de arma
de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos e
o êxito letal, configurando o delito do art. 121,
caput, do Código Penal Brasileiro, revelando que
a decisão do colegiado leigo contém erro de
julgamento, ensejando a renovação da sessão
deliberativa, a teor do art. 593, inciso III,
letra “d”, do Código de Processo Penal. APELO
PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e
o prover, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
467-52.2011.8.09.0006(201190004674)
ANAPOLIS
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
NERICA MOREIRA DIOGO DE ALMEIDA
ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: Apelação criminal. Furto qualificado.
Prova indiciária (CPP, art. 239). Dosimetria da
pena. 1 - A prova indiciária pode fundamentar
condenação. 2 - A pena-base não pode ser
exasperada com motivação genérica. 3 - Recurso
parcialmente provido. Parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo o parecer ministerial
de cúpula, conhecer do apelo e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator, que a
este se incorpora. Custas de lei.
:
:
:
:
:
126707-63.2002.8.09.0051(200291267076)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
PEDRO TAVARES FILHO
WEVERTON DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA
ADV(S) : LUIZ ANTONIO FERREIRA LIMA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO
AGRAVADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA
SUFICIENTE DA PRÁTICA DELITUOSA. PENA. REDUÇÃO.
REGIME PRISIONAL. I- É de ser confirmado o édito
condenatório pela prática do crime de roubo
circunstanciado, tipificado pelo art. 157, § 2º,
incisos I, II e V, do Código Penal Brasileiro,
quando a autoria delituosa está amparada por
reconhecimento pessoal, efetivado pelas vítimas,
confirmado por delação de corréu e depoimento
testemunhal, apreensão de parte dos objetos
subtraídos na posse do processado, revelando que,
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mediante o concurso de pessoas, emprego de arma de
fogo e restrição da liberdade das vítimas,
subtraiu para si objetos dos ofendidos, afastando
a solução absolutória da imputação. II- Pena
corpórea corrigida. III- Pena de multa mantida.
IV- Regime prisional ratificado. APELO
DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE
OFÍCIO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, acolher em parte o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
do apelo e o desprover e, de ofício,
redimensionar a pena imposta, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
:
423865-66.2014.8.09.0067(201494238659)
GOIATUBA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
YARA ALVES FERREIRA E SILVA
JHONATA EDUARDO DIAS DE SOUSA
ADV(S) : HUMBERTO ADENAUER DO AMARAL TAVARES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA. REGIME
PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO. I - Respeitante ao
estabelecimento da reprimenda celular, ao ponderar
as elementares do art. 59, do Código Penal
Brasileiro, o julgador singular, fixou,
razoavelmente, a base punitiva próxima do mínimo
legal previsto e em quantitativo abaixo da
semissoma dos extremos cominados, 09 (nove) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa,
justificando o respectivo distanciamento na
natureza e quantidade da droga apreendida, 45
(quarenta e cinco) pedras de crack, não merecendo,
porquanto, qualquer reparo.
II - Em atenção as
novas diretrizes traçadas pela Resolução nº 05/12,
do Senado Federal, e preenchidos os requisitos
objetivos elencados no art. 44, inciso I, do
Código Penal Brasileiro: pena corporal aplicada
inferior a 04 (quatro) anos e delito cometido sem
emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e
subjetivos dos incisos II e III, do mesmo diploma:
processado não reincidente, circunstâncias
judiciais positivas, bem como em atenção aos
preceitos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do mesmo
Codex, modifico o regime de cumprimento da pena
para o aberto e, ainda, substituo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direito, a
serem definidas pelo juízo da execução, pois são
suficientes para atingir a finalidade preventiva e
repressiva da reprimenda APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, desacolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e
o prover parcialmente, nos termos do voto do
Relator.Fez sustentação oral o Dr. Humberto
Adenauer do Amaral Tavares.
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:
:
:
:
:
365687-97.2014.8.09.0076(201493656872)
IPORA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
YARA ALVES FERREIRA E SILVA
UESLEI OLIVEIRA ROCHA
ADV(S) : VANESSA CANDIDO DA COSTA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA.
ANÁLISE ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO.
CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL ALTERADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA.I - Restando
demonstrado, pelos elementos de convicção apurados
nos autos, notadamente pelas declarações das
vítimas, harmônicas e convergentes com os
depoimentos testemunhais, a conduta ilícita do
processado, pertinente ao crime de estelionato,
tipificado pelo art. 171, caput, do Código Penal,
não prospera o anseio absolutório da imputação. II
- Incensurável a pena aplicada quando dosada com
observância ao sistema trifásico e em patamar
suficiente à prevenção e reprovação do crime
perpetrado pelo agente, com valoração escorreita
das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal. Havendo circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao acusado, impõe-se a mantença da
fixação da pena corpórea um pouco acima do mínimo
legal. III - Considerando que os crimes ocorreram
nas mesmas situações de execução, tempo e local,
incide, pois, a continuidade delitiva (CP, art.
71), aplicando-se a pena mais grave, aumentada de
1/6 (um sexto).IV - Diante do redimensionamento da
pena fixada, altera-se o seu regime prisional
para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”,
do Estatuto Repressivo.V - Restando comprovados os
pressupostos do art. 44 do Código Penal, viável
a promoção da substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
VI - A
dosagem da quantidade de dias-multa deve ser
proporcional à dosimetria da pena privativa de
liberdade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, por maioria, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
204739-14.2014.8.09.0164(201492047392)
CIDADE OCIDENTAL
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
JOSE FABIANO ITO
ANTONIO OZAIAS CARLOS RODRIGUES
ADV(S) : ERNANY BONFIM FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: Tráfico de drogas (20g de cocaína).
Condenação. Réu preso. Recurso da defesa
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sustentando nulidade, absolvição ou tráfico
privilegiado. 1 - O juiz que presidiu a instrução
deverá proferir a sentença (CPP, art. 399, § 2º),
salvo quando se afasta do processo (CPC, art.
132). No caso, inocorrência de nulidade. 2 - A
prova é suficiente para a condenação, depoimento
policial corroborado pela testemunha flagrada com
o pino de cocaína. 3 - Incabível a aplicação da
causa de diminuição descrita no § 4º do artigo 33
da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o réu não
atende as condições legais, por ser reincidente. 4
- Recurso parcialmente provido para reduzir a
pena. Parecer acolhido em parte.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo o parecer ministerial
de cúpula, em conhecer do apelo e prover
parcialmente, nos termos do voto do relator, que a
este se incorpora. Fez sustentação oral o dr.
Ernany Bonfim Filho.
:
:
:
:
:
58176-49.2014.8.09.0100(201490581766)
LUZIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
AYLTON FLAVIO VECHI
EDUARDO DA CUNHA SILVA
ADV(S) : ANTONIO MONTEIRO BARBOSA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: Condenação. Roubo majorado. Corrupção de
menor. Subtração de veículo com emprego de arma de
fogo, concurso de pessoas e sequestro da vítima.
Pena somada: 6 anos e 8 meses de reclusão, regime
inicial semiaberto, e 10 dias-multa. Apelação da
defesa sustentando desclassificação para furto ou
redução da pena. Parecer pela nulidade tópica da
sentença por ausência de fundamento quanto ao
aumento da pena pelas majorantes. 1 - A prova é
suficiente para a condenação por roubo majorado. A
vítima reconheceu o réu corroborada por delação
de corréu. 2 - O aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não
sendo suficiente para sua exasperação a mera
indicação do número de majorantes (STJ / 443). No
caso, exasperação da pena (cinco doze avos)
fundamentada no tipo de arma e número de corréus.
Fração de aumento mantida. 3 - A prática de roubo
com menor de 18 anos realiza-se mediante uma só
ação, caracterizando concurso formal de crimes
(CPP, art. 70). Pena unificada reformulada: 6
anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, regime
inicial semiaberto, e 10 dias-multa. 4 - Recurso
parcialmente provido. Parecer acolhido em parte.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo parcialmente o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
relator, que a este se incorpora.
: 437068-06.2010.8.09.0142(201094370681)
: SANTA HELENA DE GOIAS
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: DES. LEANDRO CRISPIM
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
: LUCIANO MENDONCA BARRETO
ADV(S) : LEANA DE OLIVEIRA LOURENCO
: WELLINGTON DE OLIVEIRA MARQUES
ADV(S) : JANIO FERREIRA BARBOSA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 1º
APELO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. Se o conjunto
probatório reunido no inquérito policial,
corroborado pela prova jurisdicionalizada,
confirma a execução do tipo penal na modalidade
“ter em depósito”, e demonstrada a finalidade de
difusão ilícita, sobretudo diante das
circunstâncias em que se deu a apreensão da droga
e a sua quantidade, resta inviável a absolvição.
2 - 2º APELO. UTILIZAÇÃO DE LOCAL PARA O TRÁFICO
(LEI 11.343/06: ART. 33, § 1.º, III).
SUBSIDIARIEDADE PERANTE A FIGURA DO TIPO PENAL
DESCRITO NO CAPUT DO DISPOSITIVO. CONDENAÇÃO
AFASTADA. As condutas previstas no §1º do artigo
33 da Lei de Drogas, são subsidiárias, isto é, só
serão punidas se não restar provada nenhuma
daquelas hipóteses estatuídas no caput do referido
artigo. Assim, comprovado que o 2º apelante não
tinha relação com a droga apreendida, mas tão
somente cedeu seu imóvel para que o corréu o
utilizasse com fins de tráfico de drogas, deve ser
ele absolvido pela conduta do caput. Mantida,
entretanto, a condenação na figura do artigo 33,
§1º, inciso III, da Lei de Drogas. 3 - 1º APELO.
PRETENSÃO MITIGATÓRIA DA REPRIMENDA. PENA-BASE.
READEQUAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME EXPIATÓRIO.
Constatado o excessivo rigor na fixação da
pena-base em relação do 1º apelante, impõe o
refazimento dos cálculos, com fito de que a
reprimenda seja ajustada a sua finalidade
preventiva e retributiva. Altera-se, de
consequência, o regime de expiação da pena para o
semiaberto. 4 - CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
Inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, tendo em
vista que o 1º apelante não preenche o requisito
objetivo exigido pelo inciso I do artigo 44 do
Código Penal. 5 - 2º APELO. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. VIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADA
NAS 1ª E 3ª FASES. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA
PENA-BASE EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REGIME ABERTO.
ALTERAÇÃO. Segundo entendimento do STF, firmado em
recurso julgado sob o regime de repercussão
geral, nos crimes abrangidos pela Lei n.
11.343/06, a natureza e a quantidade de droga
apreendida devem ser levadas em consideração
apenas em uma das fases do sistema trifásico, sob
pena de incorrer em bis in idem. Por essa razão,
no caso, sopeso tal parâmetro na 3ª fase da
dosimetria, reduzindo a pena-base. Alterado também
o regime de expiação para o aberto e substituída
a pena, em razão do quantitativo da reprimenda
corpórea aplicada. Pena de multa redimensionada,
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em atenção do princípio da proporcionalidade. 6 DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
A aplicação do instituto da detração penal deverá
ser oportunamente analisado pelo juízo da
execução penal, dada a ausência, por ora, de
documentação hábil à aplicação dessa benesse, e
porque a Lei n. 12.736/2012, que inseriu o
parágrafo 2° do artigo 387 do Código de Processo
Penal, não revogou o artigo 66, inciso III, alínea
'c', da Lei de Execução Penal. APELAÇÕES
CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme,
acolhendo, em parte, o parecer Ministerial, em
conhecer das apelações e dar-lhes parcial
provimento, nos termos do voto do Relator, exarado
na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Custas de lei.
:
:
:
:
:
:
74022-35.2009.8.09.0051(200990740226)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
LUZIA VILELA RIBEIRO
MINISTERIO PUBLICO
DIOGO WENISKLEY MACHADO REIS
ADV(S) : RENER BUENO MARINHO BILAC
: EMENTA: Receptação simples (CP, art. 180, caput).
Sentença absolutória por insuficiência de provas
(CPP, art. 386, VII). Recurso da acusação
sustentando a condenação pela comprovação de que o
réu sabia da origem ilícita do produto que
recebeu e depois vendeu. 1 - Para caracterização
do crime de receptação é necessária a comprovação
da elementar do tipo (dolo). 2 - No caso, o
apelado vendeu uma peça a terceiro por preço
proporcional ao valor de mercado e a prova
jurisdicionalizada não fornece elementos
suficientes para comprovar que ele sabia ser
produto de crime. Portanto, não evidenciada a
existência de dolo na conduta do apelado, impõe-se
a manutenção da absolvição por insuficiência de
provas (CPP, art. 386, VII). 3 - Conclusão:
recurso conhecido e desprovido. Parecer
desacolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, desacolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator, que a este se incorpora. Custas de lei.
:
:
:
:
:
114753-95.2014.8.09.0084(201491147539)
ITAPIRAPUA
DES. LEANDRO CRISPIM
JOSE FABIANO ITO
OZAIR PAULA FERREIRA
ADV(S) : ANDRE CARLOS DE OLIVEIRA BELTRAME
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA
DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se o conjunto
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DECISAO
39 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
40 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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probatório formado pelo inquérito policial e
corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo
e uniforme quanto à materialidade e autoria do
crime previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06, não
há como acolher o pleito absolutório ou
desclassificatório, se os depoimentos dos
policiais, colhidos sob o crivo do contraditório,
possuem credibilidade e valor relevante à
condenação. 2- DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA-BASE. OFENSA AO ORDENAMENTO JURÍDICO LEGAL E
DOUTRINÁRIO. REGIME. FIXAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Conquanto a apreciação das circunstâncias
judiciais do artigo 59 do Diploma Penal seja de
caráter subjetivo, é dever do julgador monocrático
observar os ditames legais e jurisprudenciais
orientadores da individualização da pena, sendo de
rigor o seu redimensionamento se equivocadamente
fundamentadas. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme,
desacolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da
apelação e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
:
:
:
:
:
231527-16.2014.8.09.0051(201492315273)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
MARDONES SOARES GOMES
ADV(S) : WILSIMAR BARROS DE PAULA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: Sentença condenatória. Tráfico de drogas
(93 quilos de maconha e 489 gramas de cocaína.
Receptação (veículo automotor). Pena somada: 11
anos e 6 meses de reclusão, regime inicial
fechado, e 960 dias-multa. Recurso da defesa
sustentando absolvição por não existir prova de
ter o réu concorrido para a infração penal;
desclassificação para posse de droga para consumo
própria; redução da pena. 1 - As circunstâncias
conhecidas e provadas autorizam, nos termos do
art. 239 do CPP, a manter a condenação pelos dois
crimes. A droga e o veículo foram apreendidos com
o réu, sem álibi convincente. 2 - Pena exasperada
sem motivação idônea. Pena somada reformulada: 8
anos de reclusão, regime inicial fechado, e 710
dias-multa. 3 - Recurso parcialmente provido.
Parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo o parecer ministerial
de cúpula, conhecer do apelo e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator, que a
este se incorpora. Custas de lei.
: 419878-51.2009.8.09.0017(200994198787)
: BELA VISTA DE GOIAS
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
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PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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: ABRAO AMISY NETO
: ALDEMIR TELES DE CASTRO
ADV(S) : VILMA A.CLAUDINA DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: Condenação por lesão corporal em contexto
de violência de gênero. Pena: 3 meses de detenção,
em regime aberto. Apelação defensiva pleiteando
declaração de extinção de punibilidade. 1 - A
prescrição, depois da sentença condenatória com
trânsito em julgado para a acusação, regula-se
pela pena aplicada, com redução do prazo pela
metade por menoridade do agente (CP, arts. 110, §
1°, e 115). 2 - Transcorrido entre o recebimento
da denúncia e a publicação da sentença, período
suficiente para o reconhecimento da prescrição da
pena em concreto, com imutabilidade para a
acusação, impositiva sua declaração. 3 - Recuro
provido. Parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo o parecer ministerial
de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator, que a
este se incorpora.
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): ADRIANA MONTEIRO HADDAD
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2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.222/2015
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
355660-55.2015.8.09.0000(201593556608)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
: LUIZ FERNANDO VILELA
: LEANDRO ROSA MARQUES
ADV(S) : LUIZ FERNANDO VILELA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, julgo prejudicado o
presente Habeas Corpus por perda do objeto.
É o
voto.
Goiânia, 09 de novembro de 2015.
Juiz FÁBIO
CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator - Substituto
em 2º Grau
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
373042-61.2015.8.09.0000(201593730420)
ANAPOLIS
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
: ALDO MARCUS MARTINS GUIMARAES
: CAIRO CESAR SANTANA DA CRUZ
ADV(S) : ALDO MARCUS MARTINS GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, por via monocrática,
julgo prejudicado o pedido, em razão da perda do
objeto, com fundamento no art. 195 c/c art. 235,
inciso VI, ambos do RITJGO, c/c o artigo 659, do
Código de Processo Penal.
Intime-se.
Goiânia, 25 de novembro de 2015.
Juiz FÁBIO
CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator - Substituto em
2º Grau
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
378543-93.2015.8.09.0000(201593785437)
FLORES DE GOIAS
DES. LEANDRO CRISPIM
: KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS
: VILMAR LEAL DE SOUSA
ADV(S) : KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Cumpre observar que o não conhecimento de writ por
ato monocrático não implica ofensa ao princípio
da colegialidade, pela possibilidade de debate da
matéria pelo órgão colegiado, como previsto no
artigo 364 do Regimento Interno deste Tribunal.
Com efeito, só me resta não conhecer do pedido,
por falta de prova pré-constituída do alegado. Ao
teor do exposto, acolho o parecer Ministerial de
Cúpula, e não conheço do pedido inicial, de forma
monocrática, ante a ausência de prova
pré-constituída, com supedâneo no artigo 235,
inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, com
nova redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de
14/05/2014. Intime-se. Goiânia, 27 de novembro
de 2015.
4 - HABEAS-CORPUS
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PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
387990-08.2015.8.09.0000(201593879903)
PORANGATU
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: JEAN RODRIGO NUNES LEAL
: MARCOS ANTONIO BATISTA DE SOUZA
ADV(S) : JEAN RODRIGO NUNES LEAL
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, o habeas corpus perdeu o objeto,
cessando, portanto, eventual coação ilegal.
Posto isso, julgo prejudicado o pedido, nos termos
do artigo 235, inciso VI, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as
alterações da Emenda Regimental nº 01, de 14 de
maio de 2014. Após o trânsito em julgado da
presente decisão, arquivem-se os autos com as
baixas de lei. P. R. I. Goiânia-GO, 24 de
novembro de 2015.
Edison Miguel da Silva Jr
Desembargador relator
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
392489-35.2015.8.09.0000(201593924895)
GOIANESIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: ANGELICA PATRICIA PORTILHO DA CUNHA
: LEONARDO GABRIEL NUNES
ADV(S) : ANGELICA PATRICIA PORTILHO DA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
A advogada Angélica Patrícia Portilho da Cunha,
profissionalmente estabelecida na cidade de
Goianésia, fundamentada no art. 5º, inciso LXVIII,
da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes,
do Código de Processo Penal, impetra ordem
liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito de LEONARDO GABRIEL NUNES,
qualificado, apontando como autoridade coatora o
Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Goianésia, sustentando que o paciente,
preso em flagrante delito, convertido em
preventiva, pela prática dos crimes tipificados
pelos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, art.
180, do Código Penal Brasileiro, art. 14, da Lei
nº 10.826/03, art. 244-B, da Lei nº 8.069/90,
padece constrangimento ilegal, caracterizado o
excesso de prazo para a formação da culpa na ação
penal a que responde, razão para a soltura.
Concedida, na origem, a soltura da paciente, por
providência da autoridade impetrada, afastando,
assim, a coação dita ilegal, prejudicada a análise
do habeas corpus, nos termos do art. 235, inciso
VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás.
Nesse sentido, o julgado da
Casa, in verbis:
“Habeas Corpus. Prisão em
flagrante delito convertida em preventiva.
Ilegalidade. Soltura do paciente.
Prejudicialidade. Revelado que, no curso da ação
penal de habeas corpus, foi concedida a soltura do
paciente, por providência da autoridade
impetrada, afastando, assim, a coação dita ilegal,
fica prejudicada a análise do pleito
constitucional, entendimento compatibilizado com o
art. 659, do Código de Processo Penal, arts. 195
e 244, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás. Ordem prejudicada.” (HC nº
124165-11.2014.8.09.0000, DJ 1551 de 28/05/14).
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Ao cabo do exposto, julgo a ordem prejudicada.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 23 de
novembro de 2015.
Desembargador Luiz Cláudio
Veiga Braga
Relator
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
406211-39.2015.8.09.0000(201594062110)
ARACU
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: JOSE CARLOS DE SOUSA
: EDER JUNIO NOVAIS BATISTA
ADV(S) : JOSE CARLOS DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado José Carlos de Sousa, profissionalmente
estabelecido na cidade de Goiânia, com fundamento
no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição
Federal, art. 648, inciso VI, do Código de
Processo Penal, impetra ordem liberatória de
habeas corpus, em proveito de ÉDER JÚNIOR NOVAIS
BATISTA, devidamente qualificado, apontando como
autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito
da Vara Criminal da Comarca de Araçu, sustentando
que o paciente, preso em flagrante delito,
convertido em preventiva, por violação do art.
157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal
Brasileiro, padece constrangimento ilegal, carente
de fundamentação a decisão que impôs a custódia
antecipada, excesso de prazo para a instrução
processual, razão para a soltura.
Estando o
habeas corpus, ajuizado na indicação de
ilegalidade da custódia antecipada do paciente,
desacompanhado de documentos necessários à análise
e identificação de irregularidade, auto de prisão
em flagrante delito e decisão de conversão em
preventiva, a solução está no indeferimento da
petição inicial, segundo os arts. 175, inciso XII,
235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás.
Veja-se, in
verbis:
“Art. 235. O relator requisitará, sendo
necessário, informação do indicado coator e
poderá: I- indeferir liminarmente a petição
inicial quando manifestamente inadmissível, não
preencher os requisitos exigidos ou não estiver
instruída com os documentos indispensáveis; II(…).”
Nesse sentido, o julgado da Corte, in
verbis:
“Habeas Corpus. Homicídio.
Constrangimento ilegal. Ausência de prova
pré-constituída - Habeas corpus não admite dilação
probatória, reclamando prova pré-constituída
acerca da ilegalidade a que está sendo submetido o
paciente, principalmente o documento que
materializa a coação, cuja ausência acarreta o
indeferimento da petição inicial, nos termos do
art. 175, inciso XII, e art. 235, inciso I, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás. 2. Petição inicial indeferida
liminarmente.” (HC nº 118996-43.2014.8.09.0000,
DJE nº 1.537 de 08/05/14).
Ao cabo do exposto,
indefiro a petição inicial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 23 de novembro de 2015.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
7 - HABEAS-CORPUS
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PROTOCOLO
: 408980-20.2015.8.09.0000(201594089809)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : FERNANDA DA SILVA RODRIGUES FERNANDES
1 PACIENTE(S)
: GPB
DECISAO OU DESPACHO:
Cumpre observar que o indeferimento da petição
inicial por ato monocrático não implica em ofensa
ao princípio da colegialidade, pela possibilidade
de debate da matéria pelo órgão colegiado, como
previsto no artigo 364 do Regimento Interno deste
Tribunal. Destarte, só me resta indeferir,
liminarmente, a exordial. Ex positis, por decisão
monocrática, indefiro liminarmente a petição
inicial, com supedâneo no artigo 235, inciso I, do
Regimento Interno deste Tribunal, com nova
redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de
14/05/2014. Intime-se. Goiânia, 23 de novembro
de 2015.
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
: 411762-97.2015.8.09.0000(201594117624)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : ALINE GOMES FERNANDES
1 PACIENTE(S)
: HYLDEN MEZET COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
A cidadã Aline Gomes Fernandes, devidamente
qualificada, residente na cidade de Luziânia,
amparada pelo art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, arts. 647 e 648, do Código
de Processo Penal, impetra ordem de habeas corpus,
em proveito de HYLDEN MEZET COELHO, qualificado,
apontando como autoridade coatora a Meritíssima
Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Valparaíso de Goiás, sustentando que o paciente,
preso em flagrante delito, por violação do art.
12, da Lei nº 6368/76, suporta constrangimento
ilegal, preservado no regime de custódia
antecipada por decisão carente de fundamentação
concreta, ressaltando predicados pessoais, cabível
cautelar diversa, superado o prazo para conclusão
da instrução processual da ação penal a que
responde, enclausurado por mais de 02 (dois) anos,
razão para a soltura.
Estando a petição de
habeas corpus carente de requisito essencial,
assinatura do impetrante, revelando-a apócrifa, a
solução está no indeferimento, nos termos do art.
235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás.
Nesse sentido, a
orientação da Corte, in verbis:
“(…) Impõe-se
o indeferimento da petição de writ que carece de
requisito formal de admissibilidade, como a
assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo,
nos termos do art. 654, § 1º, “c”, do CPP, c/c os
arts. 175, XII e 235, I, do RITJGO. Pedido
liminarmente indeferido”. (HC nº
36318-68.2014.8.09.0000, DJE nº 1507, de
20/03/14).
“Habeas Corpus. Roubo. Petição
inicial apócrifa. Indeferimento in limine. Embora
o habeas corpus seja ação constitucional de
natureza assecuratória do direito de locomoção,
cuja impetração pode advir por intermédio de
qualquer pessoa, não se admite que a petição
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inicial do writ não contenha a assinatura do
impetrante, ou de alguém a seu rogo, por se tratar
de requisito formal essencial, nos moldes do
preconizado no artigo 654, § 1º, alínea “c”, do
Estatuto Processual Penal. A hipótese é de
indeferimento in limine, submetendo a providência
a consideração do Órgão Plural, a teor das
disposições contidas nos artigos 175, inciso XII;
e 235, inciso I, do Regimento deste Egrégio
Tribunal. Petição inicial indeferida
liminarmente”. (HC nº 20402-91.2014.8.09.0000, DJE
nº 1480, de 06/02/14).
Ao cabo do exposto,
indefiro a petição inicial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
411082-15.2015.8.09.0000(201594110824)
ARACU
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: JOSE CARLOS DE SOUSA
: AGENOR DE JESUS NAZARETH
ADV(S) : JOSE CARLOS DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, constatado que o presente writ
foi impetrado sem preencher os requisitos mínimos
exigidos para seu conhecimento, com fulcro nos
artigos 175, inciso XII e 235, inciso I (com a
alteração dada pela Emenda Regimental nº 1, de 14
de maio de 2014), ambos do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INDEFIRO
LIMINARMENTE a petição inicial.
Goiânia, 23 de
novembro de 2015.
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
411893-72.2015.8.09.0000(201594118930)
ANAPOLIS
DES(A). CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: ANGELA MARIANNE TEIXEIRA DE SA
: ANA PAULA ALEXANDRE DE SOUSA
ADV(S) : ANGELA MARIANNE TEIXEIRA DE SA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, por constatado que o presente
writ foi impetrado sem preencher os requisitos
mínimos exigidos para seu conhecimento, com fulcro
no que dispõe o artigo 235, inciso I, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, com a alteração efetuada pela Emenda
Regimental nº 1, de 14/05/2014, INDEFIRO a petição
inicial.
Intimem-se.
Após, dê-se a devida
baixa nos autos, com as cautelas devidas.
Goiânia, 23 de novembro de 2015.
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
411575-89.2015.8.09.0000(201594115753)
ITAPIRAPUA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
: ADAO PEREIRA DE ABREU
: LINDOMAR ONOFRE DA CRUZ
ADV(S) : ADAO PEREIRA DE ABREU
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 235,
inciso I, do RITJGO, (redação modificada pela
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Emenda Regimental nº 1, de 14/05/2014), indefiro
liminarmente a petição inicial.
Intime-se.
Goiânia, 24 de novembro de 2015.
Juiz FÁBIO
CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator - Substituto
em 2º Grau
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
411809-71.2015.8.09.0000(201594118094)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
: ANELISA DE SOUZA MELO OLIVEIRA
: LUCAS PEREIRA LISBOA
ADV(S) : ANELISA DE SOUZA MELO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Cumpre observar que o indeferimento da petição
inicial por ato monocrático não implica em ofensa
ao princípio da colegialidade, pela possibilidade
de debate da matéria pelo órgão colegiado, como
previsto no artigo 364 do Regimento Interno deste
Tribunal. Destarte, só me resta indeferir,
liminarmente, a exordial. Ex positis, por decisão
monocrática, indefiro liminarmente a petição
inicial, com supedâneo no artigo 235, inciso I, do
Regimento Interno deste Tribunal, com nova
redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de
14/05/2014. Intime-se. Goiânia, 23 de novembro
de 2015.
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
418647-30.2015.8.09.0000(201594186472)
LUZIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: JENIFER ALVES MARCELINO
: JESSICA MIKAELE NUNES DE SOUSA MARINHO
ADV(S) : JENIFER ALVES MARCELINO
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, observa-se que o indeferimento da
petição inicial por ato monocrático não implica
ofensa ao princípio da colegialidade. Isso porque
há a possibilidade de debate da matéria pela turma
julgadora (cf. artigo 364 do Regimento Interno
deste Tribunal). Em conclusão, por tudo o que foi
explanado, trata-se a hipótese em testilha de
habeas corpus não instruído com os documentos
indispensáveis para o seu exame. Portanto, deve
ser, assim, reconhecido por este Relator o
indeferimento, liminar, da exordial. Ao teor do
exposto, por decisão monocrática, indefiro
liminarmente a petição inicial por ausência de
prova pré-constituída. Faço com supedâneo no
artigo 235, inciso I, do Regimento Interno deste
Tribunal, com nova redação dada pela Emenda
Regimental nº. 1, de 14/05/2014, e artigo 654,
§1º, 'c', do Código Processual Penal. Intimem-se.
Goiânia, 23 de novembro de 2015.
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
408409-49.2015.8.09.0000(201594084092)
FORMOSA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: AVENIR DOMINGUES VIEIRA
: RAMON CAETANO MONTEIRO
ADV(S) : AVENIR DOMINGUES VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
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O advogado Avenir Domingues Vieira,
profissionalmente estabelecido na cidade de
Formosa, fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII,
da Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso
I, do Código de Processo Penal, impetra ordem
liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito de RAMON CAETANO MONTEIRO,
qualificado, apontando como autoridade coatora a
Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Formosa, responsável pelo decreto de
prisão preventiva, pela prática do crime de
estelionato, tipificado pelo art. 171, do Código
Penal Brasileiro, sem justa causa para a
segregação, ausentes as condições autorizativas do
art. 312, do Código de Processo Penal, exaltados
os predicados pessoais, substituição da pena
reclusiva por alternativas, no caso de condenação,
razão para a soltura.
A petição do habeas
corpus está desacompanhada de documento
indispensável à demonstração da clausura
antecipada do paciente, ausente a decisão que
decretou a prisão preventiva, reclamando o
indeferimento, nos termos do art. 235, inciso I,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, com a redação dada pela Emenda
Regimental nº 01/14.
Veja-se, in verbis:
“Art. 235. O relator requisitará, sendo
necessário, informação do indicado coator e
poderá: I - indeferir liminarmente a petição
inicial quando manifestamente inadmissível, não
preencher os requisitos exigidos ou não estiver
instruída com os documentos indispensáveis”.
Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis:
“(...) Não se conhece de pleito mal instruído ou
atinente ao mérito da ação penal. (…).” (TJ/GO,
HC nº 198425-25.2015.8.09.0000, DJE 1834 de
27/07/15).
“(...) A ação mandamental, por ser
de rito especial e sumário, reclama prova
pré-constituída acerca da ilegalidade do
constrangimento a que submetido o paciente,
devendo ser instruída com todos os documentos
imprescindíveis para a comprovação do pretenso
quadro de coação ilegítima. (...). ” (HC nº
449521-66.2013.8.09.0000, DJE 1507 de 20/03/14).
Ao cabo do exposto, indefiro a petição inicial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 26 de
novembro de 2015.l
Desembargador Luiz
Cláudio Veiga Braga
Relator
GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIO(A): ADRIANA MONTEIRO HADDAD
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
PAUTA N. 94/2015
DATA DO JULGAMENTO: 17/12/2015 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
:
PENAL
138843-94.2015.8.09.0000(201591388430)
IPORA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
RICARDO CARDOSO SOUSA
ADV(S) : OTAIR FRANCISCO COSTA NETO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
2 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 72093-88.2014.8.09.0051(201490720936)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBST. DO DES. LEANDRO CRISPIM
RECORRENTE(S)
: CARLOMAM FERREIRA DE SOUSA
RECORRENTE(S)
: EZEQUIEL FERREIRA DE SOUSA
ADV(S) : CARLOS SOARES ROCHA
ROBERTO MAIA ARANTES
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
3 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
RECORRENTE(S)
:
ESTRITO
456696-21.2014.8.09.0051(201494566966)
GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ABADIO DA SILVA
ADV(S) : ELVES PEDRO MARTINS
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
4 - APELACAO (E.C.A.)
PROTOCOLO
: 190576-72.2015.8.09.0009(201591905761)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBST. DO DES. LEANDRO CRISPIM
APELANTE(S)
: PHCF
ADV(S) : ANDREA SIQUEIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
5 - APELACAO (E.C.A.)
PROTOCOLO
: 232283-43.2012.8.09.0100(201292322837)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELANTE(S)
: WILLIAN DA SILVA SANTOS
ADV(S) : CLEBER DA SILVA MILHOMEM
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
6 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 5246-39.2015.8.09.0126(201590052463)
COMARCA
: PIRENOPOLIS
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBST. DO DES. LEANDRO CRISPIM
REVISOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
APELANTE(S)
: ADAO FERREIRA DE ALMEIDA NETO
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ADV(S) : RAFAEL BORGES DE MACEDO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO
7 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
121465-50.2007.8.09.0051(200791214656)
GOIANIA
DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
WINDER OZEIAS DE LIMA
ADV(S) : JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FRE
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
8 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 129269-97.2013.8.09.0006(201391292693)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
REVISOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELANTE(S)
: EDUARDO DA COSTA SILVA
ADV(S) : PEDRO JOSE TELES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
9 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
207845-50.2011.8.09.0176(201592262970)
NOVA CRIXAS
DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
JEAN CARLOS LIMA MARTINS
ADV(S) : SOLANGE MOREIRA BRAGA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
10 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
245989-93.2014.8.09.0142(201492459895)
SANTA HELENA DE GOIAS
DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ANDERSON PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : MARCIA VICENTE MARTINS
ANNA LETICIA PEREIRA DA SILVA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
11 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
:
323619-97.2012.8.09.0175(201293236195)
GOIANIA
DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO
MAIKO JORGE RODRIGUES MACHADO
ADV(S) : IARA DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
12 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 371438-64.2011.8.09.0175(201193714389)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
REVISOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELANTE(S)
: RAFAEL RIBEIRO CONCEICAO
ADV(S) : JOANA D'ARC
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
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PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
:
422057-21.2008.8.09.0169(200894220578)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO
JOSE DO CARMO SILVA
ADV(S) : ANAOR GOMES PEREIRA JUNIOR
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 427246-49.2014.8.09.0175(201494272466)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
REVISOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELANTE(S)
: TIAGO HENRIQUE GOMES DA ROCHA
ADV(S) : BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 429574-25.2013.8.09.0065(201394295740)
COMARCA
: GOIAS
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELADO(S)
: JOSE WAGNER CAMARGO CARDOSO MENDES
ADV(S) : MARIA ALESSANDRA AUGUSTA DE SOUZA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 454351-06.2011.8.09.0175(201194543510)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
REVISOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: JAMYLSON DE SOUSA SILVA
ADV(S) : MAURO RODRIGUES COIMBRA
2 APELANTE(S)
: CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS DIAS
ADV(S) : DIRCEU DE MENDONCA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 466864-79.2009.8.09.0044(200994668643)
COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELANTE(S)
: ANTONIO DA CUNHA MONTEIRO
ADV(S) : JOAO JACI JOSE PEREIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). YARA ALVES FERREIRA E SILVA
18 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 476488-28.2008.8.09.0129(200894764888)
COMARCA
: PONTALINA
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
REVISOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELANTE(S)
: ROBERTO MARTINS DA SILVA
ADV(S) : SEBASTIAO FRANCISCO DE AZEVEDO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
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PROC. DE JUSTICA : DR(A). AYLTON FLAVIO VECHI
19 - INQUERITO
PROTOCOLO
: 38285-17.2015.8.09.0000(201590382854)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
INDICIADO(S)
: PAULO DE SIQUEIRA GARCIA
INDICIADO(S)
: REINALDO SIQUEIRA BARRETO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARCELO ANDRE DE AZEVEDO
20 - DENUNCIA
PROTOCOLO
: 17206-79.2015.8.09.0000(201590172060)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DENUNCIANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DENUNCIADO(S)
: SOLANGE ABADIA RODRIGUES BERTULINO
ADV(S) : BENO DIAS BATISTA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARCELO ANDRE DE AZEVEDO
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
ADRIANA MONTEIRO HADDAD
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
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DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.164/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 173889-47.2015.8.09.0000(201591738890)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: NATHALIA FILGUEIRAS FIGUEIREDO
ADV(S) : PAULO CESAR DE ASSIS
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A RECORRENTE (NATHALIA FILGUEIRAS FIGUEIREDO, CPF
008.550.711-33) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO
RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 255, NO PRAZO D
E 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIG
O 511, §2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015.
PORTE DE RETORNO(GRU).................R$ 65,60
CUSTAS(GRU)...........................R$ 148,12
TOTAL.................................R$ 213,72
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
171021-96.2015.8.09.0000(201591710219)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: CELIO MEDEIROS CUNHA
ADV(S) : ODAIR JANUARIO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: JOSE EVARISTO DE AMORIM
ADV(S) : MARIANA AYRES DO CARMO
MICHELE DE PAULA ZAGO
FERNANDA SOUSA MOREIRA GOUTHIER
ANA BEATRIZ DE REZENDE
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O RECORRENTE (CELIO MEDEIROS CUNHA, CPF 03630170110) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO ESP
ECIAL, CONFORME DERTIDAO DE FLS. 165, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º,
DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015.
PORTE DE RETORNO(GRU).................R$ 55,40
CUSTAS(GRU)...........................R$ 148,12
TOTAL.................................R$ 203,52
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 223643-65.2009.8.09.0000(200902236436)
: TRINDADE
: DES(A). WALTER CARLOS LEMES
: LEOFONSO TEIXEIRA RAMOS
ADV(S) : RODRIGO RIBEIRO PEREIRA
ARNALDO SILVA JUNIOR
JULIANA DEGANI PAES LEMES
GABRIEL MASSOTE PEREIRA
VINICIUS ANDRADE CHAVES
SUELEM COSTA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 175
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELADO(S)
: LEOFONSO TEIXEIRA RAMOS
ADV(S) : FREDERICO ANTONIO SIMAO
THEONDORLEY RODRIGUES MAGALHAES
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AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 175
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELADO(S)
: LEOFONSO TEIXEIRA RAMOS
ADV(S) : FREDERICO ANTONIO SIMAO
THEONDORLEY RODRIGUES MAGALHAES
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O RECORRENTE ( LEOFONSO TEIXEIRA RAMOS, CPF 130377
301-53) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO
ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 576, NO PRAZO DE 05 (CI
NCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §
2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015.
PORTE DE REMESSA(DUAJ)................R$ 19,00
PORTE DE RETORNO(GRU).................R$ 81,20
CUSTAS(GRU)...........................R$ 139,20
TOTAL.................................R$ 239,40
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 235351-15.2009.8.09.0000(200902353513)
: IPAMERI
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: CARGILL AGRICOLA S/A
ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
DANIEL TINOCO FERREIRA
SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO
2 APELANTE(S)
: GENTILE ILDO GUERRA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI
LUCIANO ALVES DE FARIA
1 APELADO(S)
: GENTILE ILDO GUERRA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI
LUCIANO ALVES DE FARIA
LUCIANA SEVERO FROTA
2 APELADO(S)
: CARGILL AGRICOLA S/A
ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE OS RECORRENTES (GENTILE ILDO GUERRA (ESPOLIO), CPF
326558350-34 E OUTRO) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PRE
PARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 773, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS D
O ARTIGO 511, §2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015.
CUSTAS(GRU)...........................R$ 139,20
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 278327-37.2009.8.09.0000(200902783275)
: IPAMERI
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: GENTILE ILDO GUERRA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI
LUCIANO ALVES DE FARIA
LUCIANA SEVERO FROTA
APELADO(S)
: CARGILL AGRICOLA S/A
ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
DANIEL TINOCO FERREIRA
MARIA DO CARMO FRANCO ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE OS REQUERENTES (GENTILE ILDO GUERRA (ESPOLIO), CPF
326558350-54 E OUTRA) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PRE
PARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 629, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS D
O ARTIGO 511, §2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015.
CUSTAS(GRU)...........................R$ 139,20
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 182528-41.2009.8.09.0137(200991825284)
: RIO VERDE
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RELATOR
1 APELANTE(S)
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: MANOEL BATISTA DE MELO NETO
ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR
JOYCE ELIZABETH DA MOTA BARROSO
2 APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ANA CLAUDIA DE SOUSA
EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
1 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ANA CLAUDIA DE SOUSA
EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
2 APELADO(S)
: MANOEL BATISTA DE MELO NETO
ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR
JOYCE ELIZABETH DA MOTA BARROSO
DECISAO OU DESPACHO:
NAO COMPROVADA A INSUFICIENCIA DE MEIOS FINANCEIROS, COMO PR
EVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CF, INDEFIRO O BENEFIC
IO E CONCEDO AO RECORRENTE (MANOEL BATISTA DE MELO NETO, CPF
302884606-34) O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESER
CAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE D
EZEMBRO DE 2015.
_____________PORTE DE REMESSA(DUAJ)................R$ 85,40
PORTE DE RETORNO(GRU).................R$ 85,40
CUSTAS(GRU)...........................R$ 148,12
TOTAL.................................R$ 318,92
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 181103-38.2012.8.09.0051(201291811036)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: MORVAM ALVES PRADO
ADV(S) : LEANDRO VAZ DA FONSECA
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O RECORRENTE (MORVAM ALVES PRADO, CPF 953169571-72
) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DOS RECURSOS ESP
ECIAL E EXTRAORDINARIO, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 319, NO PR
AZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 511, §2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015.
RECURSO ESPECIAL
_____________CUSTAS(GRU)...........................R$ 131,87
............................................................
RECURSO EXTRAORDINARIO
_____________CUSTAS(GRU)...........................R$ 145,36
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 124903-74.2013.8.09.0051(201391249038)
: GOIANIA
: DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD
: JOSE AFONSO MESQUITA
ADV(S) : FERNANDA RODRIGUES DE ARAUJO CAVALCANTE
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O RECORRENTE (JOAO AFONSO MESQUITA, CPF 05602742115) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO ESP
ECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 62, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, D
O CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015.
PORTE DE RETORNO(GRU).................R$ 47,00
CUSTAS(GRU)...........................R$ 131,87
TOTAL.................................R$ 178,87
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 364260-21.2010.8.09.0039(201093642602)
: CUMARI
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: RITA GOLçAVES ABRAO E OUTRO(S)
ADV(S) : RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF
APELADO(S)
: VALQUIRIA ABADIA BERTOLINO
ADV(S) : VILMAR JOAO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE OS RECORRENTES (RITA GONCALVES ABRAO, CPF 53061519
1-49 E OUTRO) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO R
ECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 315, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO
511, §2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015.
PORTE DE REMESSA(DUAJ).................R$ 71,60
PORTE DE RETORNO(GRU|).................R$ 9,40
TOTAL..................................R$ 81,00
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 25154-08.2011.8.09.0002(201190251540)
: ACREUNA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BANCO DO BRASIL S.A.
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
APELADO(S)
: JOSE CLAUDIO AFFONSO JUNQUEIRA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O RECORRENTE (BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 0000000000
1-91) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO E
SPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 240, NO PRAZO DE 05 (CINC
O) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º
, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015.
PORTE DE REMESSA(DUAJ).................R$ 62,20
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 1485-57.2010.8.09.0002(201491369620)
: ACREUNA
: DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
APELADO(S)
: ANTONIO CEZAR MARQUEZ CAMPOS
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
CASSIO BRUNO BARROSO
LUCIANO MONTEIRO LIMA
VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O RECORRENTE (BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 0000000000
01-91) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO
ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 260, NO PRAZO DE 05 (CIN
CO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2
º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015.
PORTE DE REMESSA(DUAJ).................R$ 62,20
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 410571-86.2012.8.09.0011(201294105710)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
: MARCOS VIANA DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCUS VINICIUS BORGES
: VM VIEIRA MAGALHAES EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADV(S) : MARCIA PEREIRA DA SILVA FERNANDES
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
REYNALDO VIEIRA VASCONCELOS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A RECORRENTE (VM VIEIRA MAGALHAES EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 028770170001-57) PARA PROMOVER A COM
PLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDA
O DE FLS. 219, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESE
RCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE
DEZEMBRO DE 2015.
_____________PORTE DE RETORNO(GRU)..................R$ 62,20
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 103711-38.2014.8.09.0023(201491037113)
: CAIAPONIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
APELADO(S)
: APARECIDA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O RECORRENTE (BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 0000000000
1-91) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO E
SPECIAL, COFORME CERTIDAO DE FLS. 95, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º,
DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2011.
PORTE DE REMESSA(DUAJ).................R$ 52,60
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 176768-89.2012.8.09.0175(201291767681)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MRR
ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA
WESLEY BATISTA E SOUZA
: WSM
ADV(S) : ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA
AGRAVO RETIDO FLS. 533
APELANTE(S)
: MRR
ADV(S)
: MARCIO MESSIAS CUNHA
WESLEY BATISTA E SOUZA
APELADO(S)
: WSM
ADV(S) : ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O RECORRENTE (WELLITON SOARES MORAIS, CPF 02532150
1-30) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO E
SPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 930, NO PRAZO DE 05 (CINC
O) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º
, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015.
PORTE DE RETORNO(GRU)...................R$ 8,40
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 150626-61.2014.8.09.0051(201491506261)
: GOIANIA
: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: SUCESSO JOIAS LTDA (ME)
ADV(S) : THANYLA LACERDA DE MENDOCA
APELADO(S)
: CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING
ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
GABRIEL DE CASTRO BORGES REIS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A RECORRENTE (SUCESSO JOIAS LTDA ME, CNPJ 04601240
0001-00) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURS
O ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 146, NO PRAZO DE 05 (C
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015
INCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511,
§2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015.
PORTE DE REMESSA(DUAJ)................R$ 55,40
PORTE DE RETORNO(GRU).................R$ 55,40
TOTAL.................................R$ 110,80
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 420571-48.2013.8.09.0032(201394205716)
: CERES
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: ARLINDO FURTADO FERNANDES E OUTRO(S)
ADV(S) : VANDERLEIA DE PAULA FERREIRA MENDONCA
MARCOS GOMES DE MELLO
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
SAIMON DA SILVA CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE OS RECORRENTES (ARLINDO FURTADO FERNANDES, CPF 003
478921-91 E OUTRA) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO
DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 154, MO PRAZ
O DE (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIG
O 511, §2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015.
PORTE DE REMESSA(DUAJ).................R$ 10,20
PORTE DE RETORNO(GRU)..................R$ 10,20
TOTAL..................................R$ 20,40
GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015
LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA
DIRETOR(A) DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
ORIGINAL ASSINADO
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