ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ANO VIII – EDIÇÃO nº 1928 – SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10 de dezembro de 2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11 de dezembro de 2015 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. Assinado de forma digital por DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br MARIA GONCALVES RAQUEL MARIA RAQUEL MARTINS:97677108172 c=BR, o=ICP-Brasil, GONCALVES DN: ou=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, ou=AC SOLUTI, ou=AC Multipla, ou=Certificado PF MARTINS:9767 SOLUTI A3, cn=RAQUEL MARIA GONCALVES MARTINS:97677108172 7108172 Dados: 2015.12.10 11:22:49 -03'00' 1 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 2 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 3 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 4 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 EXTRATO DE ATA DE JULGAMENTO Pregão Eletrônico Nº 060/2015 Processo n° 201509000009975 O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através da Comissão Permanente de Licitação, torna público o resultado da licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 060/2015, que tem por objeto a aquisição de solução de armazenamento centralizado de dados (Storage) incluindo equipamentos que compõem a infraestrutura de rede SAN (Storage Area Network), serviços de instalação, configuração e treinamento , sob o Sistema de Registro de Preços, da seguinte forma: Empresa vencedora: - AMÉRICA TECNOLOGIA DE INFORMÁTICA E ELETROELETRONICO, Lote 1 - Valor: R$3.914.000,00 (três milhões novecentos e quatorze mil reais) Os interessados poderão obter a Ata de Reunião e Julgamento, na íntegra, através do endereço da Internet: http://www.tjgo.jus.br/ ELMA GUIMARÃES Pregoeira DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 5 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 EXTRATO DE ATA DE JULGAMENTO Pregão Eletrônico Nº 062/2015 Processo n° 201506000007122 O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através da Comissão Permanente de Licitação, torna público o resultado da licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 062/2015, que tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de manutenção corretiva nos bancos de capacitores automáticos instalados no Fórum Criminal de Goiânia – Des. Fenelon Teodoro dos Reis, da seguinte forma: Empresa Vencedora: - KVR TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES EIRELI-EPP, Lote 1; Valor: R$27.471,00 (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e um reais) Os interessados poderão obter a Ata de Reunião e Julgamento, na íntegra, através do endereço da Internet: http://www.tjgo.jus.br/ Rogério Castro de Pina Pregoeiro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 6 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 361/2015 Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos: 01 – Processo nº : 5379822/2015 – Goiânia Nome : MARIANA SIADE BARROS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 9545/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2830/2014, homologo a desistência formulada e determino o arquivamento dos autos. Passem pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Intime-se antes. 02 – Processo nº : 5453321/2015 – Anápolis Nome : FERNANDA ARANTES BORGES Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 9546/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento do cargo, a partir do protocolo e com limite no prazo quinquenal, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Proceda-se anotação, considerados os cursos constantes da tabela “SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO” (fl. 32/v), com a ressalva de que não foram aproveitados os seguintes certificados: “Postura e Imagem Profissional” 59 horas, à fl. 5, por não constar o período de realização do curso e “A Clínica Psicanalítica na Contemporaneidade – Direção e Cura do Tratamento” - 20 horas, à fl. 11, por não apresentar o conteúdo programático. Intime-se. 03 – Processo nº : 5511402/2015 – Senador Canedo Nome : CHRISTIANE BORBA DE BRITO FERREIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 9531/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Diante do exposto, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, defiro parcialmente o pedido e concedo a vantagem no percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o vencimento do cargo, sendo considerados os certificados dos cursos: “Noções de Direito Administrativo” (68 horas válidas) e “ICMS” (80 horas válidas). Intime-se. Cientifique-se à servidora de que restou a ação de treinamento “Noções de Direito das Sucessões” (36 horas válidas), podendo o certificado respectivo ser utilizado em um novo pedido. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados aproveitados e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 15.10.2015 (data do protocolo) até 14.10.2020 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 04 – Processo nº : 5499984/2015 – Porangatu Nome : ALAIDES GARCEZ BARROS Assunto : Incentivo Funcional/aprimoramento Despacho : 9447/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, defiro o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, a partir do protocolo e com limite no prazo quinquenal, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Anote-se, excluindo-se o certificado de fl. 4 (Aprender a Distância), considerados os demais cursos constantes da tabela “SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO” (fl. 9). Intime-se. 05 –Processo nº Nome Assunto Despacho Decisão DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 5432944/2015 – Goiânia : DENISE NUNES DE OLIVEIRA : Licença (doença pessoa da família) : 9554/2015 – Diretoria de Recursos Humanos : Assim sendo, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014 e com fundamento Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 7 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 no artigo 52 da Lei 13.800/2001, declaro extinto o processo e determino o arquivamento dos autos. Intimese. Passem pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais 06 –Processo nº : 5507961/2015 – Caldas Novas Nome : CHRISTIANE GANSTER Assunto : Designação/Substituição Despacho : 9576/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, determino a anotação do ato. Sigam os autos à Diretoria do Foro da Comarca de origem para aguardar o transcurso dos períodos de substituições relativos às férias do exercício 2015, ao término dos quais os autos deverão retornar a esta Diretoria de Recursos Humanos, visado pela magistrada Diretora do Foro , comprovando o respectivo exercício, para apreciação quanto à contraprestação pecuniária. Intime-se 07 – Processo nº : 5435731/2015 – Itumbiara Nome : CLÁUDIO MARQUES ALVES Assunto : Designação/Substituição Despacho : 9578/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, determino a anotação do ato, com a ressalva de que deverá ser cadastrado o período correto, qual seja: de 17.8 a 15.9.2015 (30 dias). Sigam os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento o valor correspondente à função por encargo de confiança (FEC-5), restrito ao período de 17.8 a 15.9.2015, relativo aos 30 (trinta) dias de substituição, em razão das férias regulamentares do exercício 2014. Intime-se. Cientifique-se a Diretoria do Foro da Comarca de origem. Passem pela Corregedoria-Geral da Justiça. Ao final, arquivem-se os autos. 08– Processo nº : 5303231/2015 – Aparecida de Goiânia Nome : DANIEL CUNHA NAVARRO Assunto : Designação/Substituição Despacho : 9577/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, determino a anotação do ato tão somente para efeito de controle funcional. Intime-se e cientifique-se o Diretor do Foro. Passem pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Em seguida, à Corregedoria-Geral da Justiça. Ao final, arquivem-se os autos. 09– Processo nº : 5444136/2015 – Cocalzinho de Goiás Nome : CAMILA XAVIER DE ALMEIDA Assunto : Designação/Substituição Despacho : 9540/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Desse modo, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2830/2014, determino a anotação da Portaria nº 032/2015. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento o valor correspondente à função por encargo de confiança de Encarregado de Escrivania (FEC-5), restrito aos 14 (quatorze) dias de substituição, correspondente ao período de 13 a 26.7.2015 (2º período de férias do exercício 2014). Passem os autos pela Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe couber. Após, arquivem-se os autos 10– Processo nº : 5318084/2015– Aparecida de Goiânia Nome : ALINE SOARES DE AZEVEDO Assunto : Averbação Despacho : 9559/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Assim, observa-se que o tempo de efetivo serviço público é menor do que o tempo de contribuição. Com fundamento no art. 40, §§ 9º e 12 (serviço público) da Constituição Federal; nos artigos 252, III, 170, caput e § 4º, da Lei nº 10.460/1988, averbado no prontuário funcional da peticionária o tempo laborado na Agência Goiana de Meio Ambiente. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para averbar e calcular os adicionais concernentes ao 1º e 2º, após, retornem os autos para conclusão. 11– Processo nº DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 5365376/2015 – Corumbá de Goiás Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 8 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Nome : LEONNELA LÚCIA VIEIRA Assunto : Averbação Despacho : 9572/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Assim, com fundamento no art. 40, § § 9º e 12 (serviço público) e art. 201, § 9º, c/c o art. 40, § 12 (serviço privado), ambos da Constituição Federal; nos artigos 252, III, 170, caput e § 4º, da Lei nº 10.460/1988, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, determino sejam averbados no prontuário funcional da postulante os tempos de serviços/contribuições previdenciárias dos vínculos a seguir relacionados, para efeitos de: a) aposentadoria: - tempo autônomo, de 1º.12.2008 a 31.12.2008 (1 mês - 30 dias); b) aposentadoria, gratificação adicional e disponibilidade: - Goiás MP Procuradoria Geral de Justiça, de 2.12.2010 a 16.1.2012 (1 ano, 1 mês e 15 dias – 410 dias). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para averbar conforme disposto neste despacho e providenciar o cálculo do lustro gerador do 1º adicional, retornando os autos após. 12– Processo nº : 5403685/2015 – Bela Vista de Goiás Nome : LUCINÊS PINTO DA SILVA Assunto : Averbação Despacho : 9547/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Assim sendo, ante o deferimento integral do pedido já concedido nos termos do Despacho da Presidência nº 3.667, de 8.2.1996, exarado nos autos nº 11453745/95, em apenso, determino a correta anotação do que restou ali decidido. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para averbar o período de 19.8.1980 a 15.12.1983, exclusivamente para fins de aposentadoria. Após, arquivem-se os autos. 13– Processo nº : 5478014/2015 – Jataí Nome : EDIVAN FERNANDES DE CARVALHO Assunto : Faz solicitação Despacho : 9562/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, indefiro o pedido. Intime-se e cientifique-se o Diretor do Foro da Comarca de Jataí do inteiro teor deste despacho. Passem pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais, após, arquivem-se os autos. 14– Processo nº : 5379881/2015 – Goiânia Nome : JANAÍNA BAZAINE DE OLIVEIRA Assunto : Revisão de situação funcional Despacho : 9569/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão :Devidamente notificada (fl. 6), os autos retornam a esta Diretoria sem que a requerente atendesse a diligência solicitada. Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, determino o arquivamento dos autos. Intime-se antes. 15– Processo nº : 5359449/2015 – Goiânia Nome : MARIA APARECIDA SCARTEZINI DE AZERÊDO COUTINHO Assunto : Revisão de situação funcional Despacho : 9570/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Devidamente notificada (fl. 7), os autos retornam a esta Diretoria sem que a requerente atendesse a diligência solicitada. Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, determino o arquivamento dos autos. Intime-se antes. 16– Processo nº : 4859731/2014 – Goiânia Nome : WANDK DE OLIVEIRA REZENDE Assunto : Revisão de situação funcional Despacho : 9571/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão :Devidamente notificada (fl. 7), os autos retornam a esta Diretoria sem que a requerente atendesse a diligência solicitada. Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, determino o arquivamento dos autos. Intime-se antes. 17– Processo nº Nome DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 5343127/2015 – Goiânia : ROGÉRIO BEZERRA DE QUEIROZ Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 9 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Assunto : Revisão de situação funcional Despacho : 9574/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão :Devidamente notificada (fl. 7), os autos retornam a esta Diretoria sem que a requerente atendesse a diligência solicitada. Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, determino o arquivamento dos autos. Intime-se antes. 18– Processo nº : 5238510/2015 – Goiânia Nome : ANTÔNIO PEREIRA CARDOSO Assunto : Revisão de situação funcional Despacho : 9575/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão :Devidamente notificada (fl. 6), os autos retornam a esta Diretoria sem que a requerente atendesse a diligência solicitada. Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, determino o arquivamento dos autos. Intime-se antes. 19– Processo nº : 5363420/2015 – Goiânia Nome : ANANÉLIA DA SILVA MOREIRA RAMOS JUBÉ Assunto : Revisão de situação funcional Despacho : 9568/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão :Devidamente notificada (fl. 6), os autos retornam a esta Diretoria sem que a requerente atendesse a diligência solicitada. Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, determino o arquivamento dos autos. Intime-se antes. 20– Processo nº : 5199999/2014 – Goiânia Nome : PETSHA FRANCO DOS SANTOS Assunto : Revisão de situação funcional Despacho : 9565/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão :Devidamente notificada (fl. 8), os autos retornam a esta Diretoria sem que a requerente atendesse a diligência solicitada. Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, determino o arquivamento dos autos. Intime-se antes. 21– Processo nº : 5365325/2015 – Goiânia Nome : EUMAR TEIXEIRA Assunto : Revisão de situação funcional Despacho : 9566/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão :Devidamente notificada (fl. 6), o requerente se ateve a mencionar outro processo, de situação fática distinta da sua, e não fundamentou suas razões. Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, determino o arquivamento dos autos. Intime-se antes. 22– Processo nº : 5356385/2015 – Goiânia Nome : PATRÍCIA SOARES SANTOS Assunto : Revisão de situação funcional Despacho : 9557/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Ante ao exposto e , não havendo nenhuma correção a ser feita na situação funcional da servidora, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2830/2014, considero prejudicado o pedido. Intimese. Passem à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotação. Após, arquivem-se. 23– Processo nº : 5418950/2015 – Campinorte Nome : SIMONE MENDONÇA DA SILVA Assunto : Faz solicitação (Revisão de situação funcional) Despacho : 9573/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Diante das circunstâncias, resta claro que a postulante não faz jus ao pleito inicial. Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, indefiro o pedido, em face da patente ausência de amparo legal. Intime-se. Após, arquivem-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 10 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Goiânia, 10 de Dezembro de 2015 ANAPAULA REIS OLIVEIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 11 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 383796-96.2014.8.09.0000(201493837966) PROCESSO : 383796-96.2014.8.09.0000(201493837966) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ALAN FARIAS TAVARES JADER MIRANDA DE ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) JOAO ENEAS BRETAS NETTO ADV(S) : MARIO VICENTE LOPES NETO WESLEY PAULA ANDRADE DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO 2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 343659-38.2015.8.09.0000(201593436599) PROCESSO : 343659-38.2015.8.09.0000(201593436599) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) PAULO HENRIQUE DE AGUIAR SENHORINI ADV(S) : RODRIGO QUEIROZ FERNANDES 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUNH 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 351973-70.2015.8.09.0000(201593519737) PROCESSO : 351973-70.2015.8.09.0000(201593519737) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA GUSTAVO AMATO PISSINI IVAN MARCIANO DE FREITAS 1 RECORRIDO(S) ANTONIO MOTHE ADV(S) : HELLEN DAYANE DE SIQUEIRA 4 - APELACAO CIVEL N. 436333-46.2013.8.09.0116(201394363338) PROCESSO : 436333-46.2013.8.09.0116(201394363338) COMARCA DE : PADRE BERNARDO 1 RECORRENTE(S) ELIANE FRANCISCO CARDOSO ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE REZENDE 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE PADRE BERNARDO ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO 5 - APELACAO CIVEL N. 66528-05.2014.8.09.0097(201490665285) PROCESSO : 66528-05.2014.8.09.0097(201490665285) COMARCA DE : JUSSARA 1 RECORRENTE(S) BANCO SEMEAR S/A ADV(S) : FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO ELIEBER COSTA E SILVA 1 RECORRIDO(S) IOLANDA FERNANDES ADV(S) : DEIJAN WILLIAN RIBEIRO DA SILVA 6 - APELACAO CIVEL N. 266561-52.2014.8.09.0051(201492665614) PROCESSO : 266561-52.2014.8.09.0051(201492665614) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS BANCAR IOS DE GOIANIA L DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 12 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) : LARISSA MACHADO ELIAS PAULA RAMOS NORA DE SANTIS 1 RECORRIDO(S) CELIA MARIA SANTA CLARA DA MATA ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS ANGELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO LEANDRO GOMES COTRIM 7 - APELACAO CIVEL N. 62560-81.2009.8.09.0051(200990625605) PROCESSO : 62560-81.2009.8.09.0051(200990625605) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADV(S) : FERNANDA IRENE SAVARIS ANGELA MARTINS DA CRUZ ITAMAR DE SOUSA SILVA CAROLINE NAYHARA ALVES MACEDO 1 RECORRIDO(S) NILVANE TOMAS DE SOUSA COSTA ADV(S) : FABIO TOMAS DE SOUZA 1 INTERES.(S) MPI MOVEIS PLANEJADOS INTELIGENTES LTDA ADV(S) : LUIZ ANTONIO DEMARCK OLIVEIRA ADILSON GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO 8 - APELACAO CIVEL N. 402271-49.2011.8.09.0051(201194022715) PROCESSO : 402271-49.2011.8.09.0051(201194022715) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) LBR LACTEOS BRASIL S/A ADV(S) : SERGIO MARTINS NUNES THAMARA MARINHO DE SOUZA ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) GENNY GRAGLIA LOPES ADV(S) : EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA LEANDRO ROBERTO DA CRUZ 9 - APELACAO CIVEL N. 271759-23.2013.8.09.0175(201392717590) PROCESSO : 271759-23.2013.8.09.0175(201392717590) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) NSNS ADV(S) : LUIS CLAUDIO G. M. CUNHA BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES 1 RECORRIDO(S) PEN ADV(S) : CRISTIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA 1 INTERES.(S) PENFEO ADV(S) : CRISTIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA 2 INTERES.(S) DFDS( 10 - APELACAO CIVEL N. 183924-65.2011.8.09.0175(201191839249) PROCESSO : 183924-65.2011.8.09.0175(201191839249) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA FERREIRA ALENCAR EDGARD DO COUTO MASCARENHAS 1 RECORRIDO(S) ERNIDES MENDES DE OLIVEIRA ADV(S) : ALOIZIO DE SOUZA COUTINHO 11 - APELACAO CIVEL N. 96550-97.2008.8.09.0051(201591944244) PROCESSO : 96550-97.2008.8.09.0051(201591944244) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO TIESSA ROCHA RIBEIRO GUIMARAES 1 RECORRIDO(S) MIRACI DIAS DE SOUZA ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA 12 - APELACAO CIVEL N. 406979-40.2014.8.09.0051(201494069792) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 13 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 PROCESSO : 406979-40.2014.8.09.0051(201494069792) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SPE ORLA 1 LTDA ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA ARIADNY RAINER SEGATTI THAYNARA RAINER SEGATTI 1 RECORRIDO(S) RENILSON EMANOEL DE MELO ADV(S) : ANTENOGENES RESENDE DE OLIVEIRA JUNIOR DANILO PRADO ALEXANDRE 13 - APELACAO CIVEL N. 316396-77.2012.8.09.0051(201293163961) PROCESSO : 316396-77.2012.8.09.0051(201293163961) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FIDELMIR DE SOUZA LOBO ADV(S) : DANUBIO DIAS NASCIMENTO 1 RECORRIDO(S) FIDELMO DE SOUZA LOBO ADV(S) : MARLA PACHECO PIRES FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE 14 - APELACAO CIVEL N. 76034-33.2012.8.09.0175(201290760349) PROCESSO : 76034-33.2012.8.09.0175(201290760349) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RGN ADV(S) : EDSON AUGUSTO RAMOS 1 RECORRIDO(S) PCSRNEO ADV(S) : FABIANO DA MOTA FALEIRO 15 - APELACAO CIVEL N. 460640-07.2009.8.09.0051(200994606400) PROCESSO : 460640-07.2009.8.09.0051(200994606400) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSELMAR CARDOSO DA CRUZ ADV(S) : TENORIO CESAR DA FONSECA CLEIDE MARIA MARTINS 1 RECORRIDO(S) JEAN FREITAS ENGRACEA ADV(S) : JEAN FREITAS ENGRACEA 1 INTERES.(S) MASTER FATURAMENTO HOSPITALAR LTDA ADV(S) : AURIZAN DE SANTANA AZEVEDO 16 - APELACAO CIVEL N. 132060-43.2010.8.09.0071(201091320608) PROCESSO : 132060-43.2010.8.09.0071(201091320608) COMARCA DE : HIDROLANDIA 1 RECORRENTE(S) HOSPITAL AMPARO S/S LTDA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA 1 RECORRIDO(S) VANESSA MACHADO MARTINS ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES 17 - APELACAO CIVEL N. 223216-75.2012.8.09.0093(201292232161) PROCESSO : 223216-75.2012.8.09.0093(201292232161) COMARCA DE : JATAI 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA 1 RECORRIDO(S) ECIENI VIEIRA BATISTA ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI 18 - APELACAO CIVEL N. 237336-35.2005.8.09.0137(200592373363) PROCESSO : 237336-35.2005.8.09.0137(200592373363) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) NESTLE BRASIL LTDA ADV(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO VALDIR RODRIGUES FILHO 1 RECORRIDO(S) MARILDE MARTINS DA SILVEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 14 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : GECILDA FACCO CARGNIN 19 - APELACAO CIVEL N. 173887-65.2008.8.09.0051(200891738878) PROCESSO : 173887-65.2008.8.09.0051(200891738878) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ROSICLER DA COSTA FREIRE CASTRO ADV(S) : LUCAS CLEMENTINO DA SILVA 1 RECORRIDO(S) ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LIDIANE MAURIZ ARAUJO 20 - APELACAO CIVEL N. 96550-97.2008.8.09.0051(201591944244) PROCESSO : 96550-97.2008.8.09.0051(201591944244) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MIRACI DIAS DE SOUZA ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO TIESSA ROCHA RIBEIRO GUIMARAES 21 - APELACAO CIVEL N. 9208-77.2010.8.09.0051(201090092083) PROCESSO : 9208-77.2010.8.09.0051(201090092083) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) LUIZ RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO HAROLDO FERRAZ ARAUJO FABIANE GOMES PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) VILMONDES INACIO DA SILVA ADV(S) : LEANDRO MARQUES BARIANI 22 - APELACAO CIVEL N. 173483-55.2013.8.09.0110(201391734831) PROCESSO : 173483-55.2013.8.09.0110(201391734831) COMARCA DE : MOZARLANDIA 1 RECORRENTE(S) ELI DE MOURA E SILVA ADV(S) : MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN CHARLES AFONSO PEREIRA 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE ARAGUAPAZ ADV(S) : LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS 23 - APELACAO CIVEL N. 150170-48.2013.8.09.0051(201391501705) PROCESSO : 150170-48.2013.8.09.0051(201391501705) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) REDE DE SERVICOS EM CARTORIO LTDA ADV(S) : BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE 1 RECORRIDO(S) HAYANE DE LIMA PIVA E OUTRO(S) ADV(S) : LUIZ EDUARDO FRANCO COSTA 24 - APELACAO CIVEL N. 340899-69.2012.8.09.0082(201293408999) PROCESSO : 340899-69.2012.8.09.0082(201293408999) COMARCA DE : ITAJA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE LAGOA SANTA ADV(S) : CESAR BATISTA DE ARAUJO 1 RECORRIDO(S) ELIAS RODRIGUES DA FONSECA (ME) ADV(S) : ATANAEL ANSELMO DE SOUSA 25 - APELACAO CIVEL N. 154168-47.2013.8.09.0011(201391541685) PROCESSO : 154168-47.2013.8.09.0011(201391541685) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA 1 RECORRIDO(S) ADRIANO BENEDINI BRUSADIN ADV(S) : SOLANGE MONTEIRO PRADO ROCHA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 15 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 26 - APELACAO CIVEL N. 326291-72.2006.8.09.0051(201592445365) PROCESSO : 326291-72.2006.8.09.0051(201592445365) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RAPIDO ARAGUAIA LTDA ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA ROBERTO MENEZES DE LIMA 1 RECORRIDO(S) TEREZINHA MARIA DOS SANTOS ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI 27 - APELACAO CIVEL N. 343273-09.2014.8.09.0011(201493432737) PROCESSO : 343273-09.2014.8.09.0011(201493432737) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE EDGARD DO COUTO MASCARENHAS FERNANDA FERREIRA ALENCAR 1 RECORRIDO(S) ONESIO DIAS DE OLIVEIRA ADV(S) : ARCENIO PIRES DA SILVEIRA TAFFAREL DE ALMEIDA FERREIRA 28 - APELACAO CIVEL N. 112380-29.2009.8.09.0032(200991123808) PROCESSO : 112380-29.2009.8.09.0032(200991123808) COMARCA DE : CERES 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA EDGARD DO COUTO MASCARENHAS FERNANDA FERREIRA ALENCAR 1 RECORRIDO(S) LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA ADV(S) : SAURO JOSE MARIANO 29 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 505828-90.2011.8.09.0006(201195058284) PROCESSO : 505828-90.2011.8.09.0006(201195058284) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : ERIKA FERNANDES VALE 1 RECORRIDO(S) FERNANDO GONCALVES DE MORAIS ADV(S) : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS HELMA FARIA CORREA 30 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 269980-82.2009.8.09.0010(200992699800) PROCESSO : 269980-82.2009.8.09.0010(200992699800) COMARCA DE : ANICUNS 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: SANDRA REGINA MARIA FERREIRA D'ARGTAGNAN D RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA 1 RECORRIDO(S) HELENA GEA ADV(S) : NEIDE DE MOURA VASCONCELOS REGINA CLAUDIA DA FONSECA 31 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 274123-83.2012.8.09.0051(201292741236) PROCESSO : 274123-83.2012.8.09.0051(201292741236) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTEVAO JULIO WALBURGA KEGLEVICH DE BUZIN ADV(S) : REGINALDO RODRIGUES DE SA DA COSTA HARLEY ANTONIO DE SOUZA MATOS ELAINE RIBEIRO MATOS DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: LAZARO REIS PINHEIRO SILVA 32 - MANDADO DE INJUNCAO N. 378-08.2015.8.09.0000(201590003780) PROCESSO : 378-08.2015.8.09.0000(201590003780) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 16 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : DANIEL WALNER SANTANA DUARTE LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE 1 RECORRIDO(S) CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA MARTINS E OUTRO(S) ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA THIAGO MORAES GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 DALME VAZ DE SIQUEIRA DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 17 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA O STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 216614-85.2014.8.09.0000(201492166146) PROCESSO : 216614-85.2014.8.09.0000(201492166146) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) ANA LUCIA PEREIRA RAMOS GONCALVES ADV(S) : MARIO VICENTE LOPES NETO DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS WESLEY PAULA ANDRADE YSABELL CRISTHINA SILVA GOMES 2 - APELACAO CIVEL N. 68692-46.2011.8.09.0032(201190686929) PROCESSO : 68692-46.2011.8.09.0032(201190686929) COMARCA DE : CERES 1 RECORRENTE(S) CERES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA E OUTRO( S) ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA JOSE MENDONCA CARVALHO NETO ROSINEIA CECILIA MENDONCA 1 RECORRIDO(S) GAIA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA DANIELLE FERNANDES LIMIRO ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO ALINE GUIOTTI GARCIA MATEUS LIMIRO ROCHA SILVA 3 - APELACAO CIVEL N. 237234-42.2007.8.09.0137(200792372344) PROCESSO : 237234-42.2007.8.09.0137(200792372344) COMARCA DE : ARAGARCAS 1 RECORRENTE(S) BANCO BRASIL S/A ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ TAISE MACHADO MELO EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA FELIPE MIGUEL LAUAND 1 RECORRIDO(S) MARCELO BERNARDES GUIMARAES ADV(S) : EMERSON JOSE DO COUTO MURILO COUTO LACERDA GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 DALME VAZ DE SIQUEIRA DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 18 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PARA O STF (ART. 544 DO CPC), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 216614-85.2014.8.09.0000(201492166146) PROCESSO : 216614-85.2014.8.09.0000(201492166146) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) ANA LUCIA PEREIRA RAMOS GONCALVES ADV(S) : MARIO VICENTE LOPES NETO DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS WESLEY PAULA ANDRADE YSABELL CRISTHINA SILVA GOMES 2 - APELACAO CIVEL N. 237234-42.2007.8.09.0137(200792372344) PROCESSO : 237234-42.2007.8.09.0137(200792372344) COMARCA DE : ARAGARCAS 1 RECORRENTE(S) BANCO BRASIL S/A ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ TAISE MACHADO MELO EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA FELIPE MIGUEL LAUAND 1 RECORRIDO(S) MARCELO BERNARDES GUIMARAES ADV(S) : EMERSON JOSE DO COUTO MURILO COUTO LACERDA GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 DALME VAZ DE SIQUEIRA DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 19 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES QUADRINGENTESIMA OCTAGESIMA QUINTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 3 DE AGOSTO DE 2010 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 - DENUNCIA N. 201092771786 COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. SIVAL GUERRA PIRES SUBTITUTO DO : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 DENUNCIADO(S) : ROMARIO VIEIRA DA ROCHA MUNICIPIO DE CORUMBAIBA GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 20 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES QUADRINGENTESIMA OCTAGESIMA SEXTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 8 DE AGOSTO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 - ACAO PENAL N. 201492796875 COMARCA : CROMINIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : MARCOS ROGER GARCIA REIS ADV(S) : ROBERTA SILVA MARTINS GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 21 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES QUADRINGENTESIMA OCTAGESIMA TERCEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201192934520 COMARCA : PETROLINA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AUTOR(S) : MURILO SANTANA REIS ADV(S) : JURANDIR MACHADO MESQUITA SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MES REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : OLDACK ALVES DA SILVA NETO APELACAO CIVEL FLS. 89 AUTOR(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : OLDACK ALVES DA SILVA NETO REU(S) : MURILO SANTANA REIS ADV(S) : JURANDIR MACHADO MESQUITA SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MES GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 22 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES QUADRINGENTESIMA OCTAGESIMA SEGUNDA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201492608270 COMARCA : BARRO ALTO DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AUTOR(S) : PAULO DE SOUSA LAGO ADV(S) : REVAIR JOAQUIM DA SILVA REU(S) : MUNICIPIO DE BARRO ALTO ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO APELACAO CIVEL FLS. 64 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE BARRO ALTO ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO REU(S) : PAULO DE SOUSA LAGO ADV(S) : REVAIR JOAQUIM DA SILVA GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 23 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES QUADRINGENTESIMA OCTAGESIMA QUARTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 7 DE DEZEMBRO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - APELACAO CIVEL N. 201593641338 COMARCA : PONTALINA REDISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO APELANTE(S) : MARIA ANGELICA JUNQUEIRA FRANCO ADV(S) : JOSE RUBENS HERNANDEZ GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 24 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # INTIMACAO AS PARTES DUCENTESIMA VIGESIMA NONA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 4 DE DEZEMBRO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 434504-19.2015.8.09.0000(201594345040) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : LORIVAL BARREIRA AGUIAR ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS HELLYAKIN CRYSTIAM ARAUJO VENANCIO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 435258-58.2015.8.09.0000(201594352585) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS IMPETRANTE(S) : AMALIA RODRIGUES ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE BRENO CURADO DE CASTRO MOLINARI IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 432534-81.2015.8.09.0000(201594325340) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ IMPETRANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MAURICIO ALVES DE LIMA DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA IMPETRADO(S) : DESEMBARGADOR RELATOR DA 4A CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE G 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 428583-79.2015.8.09.0000(201594285837) COMARCA : SAO LUIS DE MONTES BELOS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA IMPETRANTE(S) : ILDO DE SOUZA JONAS ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 432839-65.2015.8.09.0000(201594328390) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ IMPETRANTE(S) : ILVA BRITO DE ANDRADE ADV(S) : RAONI DOMINGUES DA SILVA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA MULHER DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA IGUALDADE RACIAL DOS DIR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 25 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 435544-36.2015.8.09.0000(201594355444) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME IMPETRANTE(S) : SONIA REGINA MARINI TAHAN ADV(S) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 433880-67.2015.8.09.0000(201594338809) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA IMPETRANTE(S) : ANTONIO RIBEIRO NUNES E OUTRO(S) ADV(S) : THAINA RUBIA FAIOLLA DE OLIVEIRA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 430837-25.2015.8.09.0000(201594308373) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : MARIA DAS DORES PEREIRA (ESPOLIO) ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA JUNIO CESAR DE PAULA AGRAVADO(S) : ELANI DA COSTA PINTO ADV(S) : JEAN RODRIGUES LOBO FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 428778-64.2015.8.09.0000(201594287783) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : VANIA LABOISSIERRE DE OLIVEIRA ADV(S) : SAMUEL ARAUJO GABRIELA VILLAIN ARAUJO AGRAVADO(S) : MARIA LIANE C KLUTHCOUSKI ADV(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS VANESSA SANTOS NERY BUENO 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 426767-62.2015.8.09.0000(201594267677) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : HIROTAKA UTO E OUTRO(S) ADV(S) : ANA PAULA DIAS UTO 1 AGRAVADO(S) : TANIA CONSORTE E OUTRO(S) ADV(S) : LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR LUIZ AURELIO TORRES POTIGUAR 2 AGRAVADO(S) : CARLOS EDUARDO CONSORTE ADV(S) : ANDRE LUIZ BUENO DA SILVA 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 428693-78.2015.8.09.0000(201594286930) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : JLDNEO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 26 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 ADV(S) AGRAVADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : ANA CAROLINA RIBEIRO MANRIQUE MARIANA CUNHA DE SOUSA ENEY CURADO BROM FILHO : JLFD 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 426577-02.2015.8.09.0000(201594265771) COMARCA : CAMPINORTE DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA AGRAVANTE(S) : MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO AGRAVADO(S) : APARECIDA CAROLINA DE MELO 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 428696-33.2015.8.09.0000(201594286965) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : CAROLINA WELTER E OUTRO(S) ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA AGRAVADO(S) : PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 433420-80.2015.8.09.0000(201594334200) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : PAULA ORDONES DA SILVA MAIA ADV(S) : TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE AGRAVADO(S) : PREFEITURA DE APARECIDA DE GOIANIA E OUTRO(S) 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 430395-59.2015.8.09.0000(201594303959) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : ROGERIO DE QUEIROZ CHAVES E OUTRO(S) ADV(S) : FERNANDA GABRIELA GALVAO FRANCO FERNANDO ANTONIO COSTA FRANCO AGRAVADO(S) : TCI PROJETOS IMOBILIARIOS SPE 14 LTDA 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 430181-68.2015.8.09.0000(201594301816) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : ALDO DE MORAIS FARIAS E OUTRO(S) ADV(S) : MARQUES DA SILVA LIMA AGRAVADO(S) : DMELO CONSTRUTORA LTDA ADV(S) : LEONARDO DELMONDES AVELINO JULIANA PEREIRA GOMES 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 428654-81.2015.8.09.0000(201594286540) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA AGRAVANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR MURILO RODRIGUES CALDEIRA AGRAVADO(S) : ADEMIR SENA DE SOUZA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 27 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 437242-77.2015.8.09.0000(201594372420) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : PIQUIRAS COMERCIAL DE ALIMENTACAO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO CLEBER RIBEIRO TEREZINHA URANY DE CASTRO MARCELO MENDES FRANCA AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADMINST.(S) : LEONARDO DE PATERNOSTRO 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 426292-09.2015.8.09.0000(201594262926) COMARCA : RUBIATABA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : DGSL ADV(S) : JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO FABIANA SAVINE BERNARDES PIRES DE ALMEIDA AGRAVADO(S) : ACLES ADV(S) : JADER FREDERICO ABRAO 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 425645-14.2015.8.09.0000(201594256454) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO(S) : PEDRO CHAVES CANEDO E OUTRO(S) 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 425423-46.2015.8.09.0000(201594254230) COMARCA : CRIXAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA AGRAVANTE(S) : DJALMA RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : WOLMY BARBOSA DE FREITAS 1 AGRAVADO(S) : HERDEIROS E SUCESSORES DE PRUDENCIO FERREREIRA DE FARIA ADV(S) : DAVID MACIEL DIAS FRANCISCO PEREIRA LEMES 2 AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLEULER BARBOSA DAS NEVES 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 425374-05.2015.8.09.0000(201594253749) COMARCA : CRIXAS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : MILENA BORGES CAIXETA E OUTRO(S) ADV(S) : WOLMY BARBOSA DE FREITAS AGRAVADO(S) : HERDEIROS DE PRUDENCIO FERREIRA DE FARIA 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 426319-89.2015.8.09.0000(201594263191) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 28 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : VIA BRASIL CALCADOS E BOLSAS LTDA ADV(S) : BRUNO CESAR TEIXEIRA SANTOS : STAR'S CHIC ADV(S) : LUIS AUGUSTO FERREIRA 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 428544-82.2015.8.09.0000(201594285446) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : TB ADV(S) : WANDERLEI FERNANDES SOUZA FILHO MARCO AURELIO GOMES SANTANA AGRAVADO(S) : JAMB ADV(S) : LUDMILA BEATRIZ PEREIRA JOSE HENRIQUE TOSCHI PECLAT 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 425087-42.2015.8.09.0000(201594250871) COMARCA : AGUAS LINDAS DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : SEBASTIAO DE LIMA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : GIBRAIL MAGALHAES BORGES AGRAVADO(S) : RODOLFO NOGUEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : GLEI ROBERTO VILELA ERIVAN ROMAO BATISTA 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 423791-82.2015.8.09.0000(201594237913) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO AGRAVANTE(S) : RAQUEL MENDES BARBOSA ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO NAYARA FERREIRA GONCALVES AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E OUTRO(S) ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 423042-65.2015.8.09.0000(201594230420) COMARCA : FAZENDA NOVA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : SELENE DE FATIMA FERREIRA AGRAVADO(S) : BENIVALDO VIEIRA DE CASTRO ADV(S) : SEBASTIAO MARIA SABINO 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 421232-55.2015.8.09.0000(201594212325) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA AGRAVANTE(S) : GEOVANE MOREIRA FERNANDES ADV(S) : GEOVANE MOREIRA FERNANDES AGRAVADO(S) : GILMAR FERNANDES DA SILVA E OUTRO(S) 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 428560-36.2015.8.09.0000(201594285608) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 29 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : JUAREZ PEREIRA DE BRITO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO LAYS ANISEZIO M. SILVA : BANCO FINASA BMC S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 418583-20.2015.8.09.0000(201594185832) COMARCA : PIRANHAS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : DANIEL GOMES ROSA E OUTRO(S) ADV(S) : THULIO DE QUEIROZ NOVAIS AGRAVADO(S) : LUZIANO ALVES DA SILVA E OUTRO(S) 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 417730-11.2015.8.09.0000(201594177309) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : KENIA BRAGA DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : DIANINY CAPPELLESSO DJALMA SPINDOLA ATHAYDES NETO CIZENANDO ESPINDOLA DE ATAIDES AGRAVADO(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE FORMOSA 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 428314-40.2015.8.09.0000(201594283141) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS CELIO NATAL DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 428309-18.2015.8.09.0000(201594283095) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS CELIO NATAL DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 428302-26.2015.8.09.0000(201594283028) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS CELIO NATAL DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 421045-47.2015.8.09.0000(201594210454) COMARCA : CRIXAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE CRIXAS ADV(S) : CLAUDINEY WASHINGTON ALVES OBERLANDIO DA SILVA NAZEOZENO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 30 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I AGRAVADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : MINISTERIO PUBLICO 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 428281-50.2015.8.09.0000(201594282811) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA AGRAVADO(S) : VALDEMIRO SANTANA DE SENA E OUTRO(S) 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 357114-70.2015.8.09.0000(201593571143) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE(S) : SILVERIA MARIA CARDOSO SILVA ADV(S) : LINDOLFO GONCALVES ANDRADE NETO AGRAVADO(S) : VONILDO ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 436546-41.2015.8.09.0000(201594365466) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : TEREZA RODRIGUES DE MORAIS (ESPOLIO) ADV(S) : IRON AMADEU CAMILO DE VASCONCELOS NAVES 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 429190-92.2015.8.09.0000(201594291900) COMARCA : IPORA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : JADER BERALDO E SILVA ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO AGRAVADO(S) : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 430902-20.2015.8.09.0000(201594309027) COMARCA : RUBIATABA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : RUBI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA WILSON LUIZ DOS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO LEANDRO DE PAULA LOPES 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 428288-42.2015.8.09.0000(201594282889) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS CELIO NATAL DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 31 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 PROCESSO : 428207-93.2015.8.09.0000(201594282072) COMARCA : GOIANIRA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : HELIO DE CAMARGO ADV(S) : LEANDRO CORREA DA SILVA AGRAVADO(S) : LUCIENE DA SILVA 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 353574-14.2015.8.09.0000(201593535740) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : REYDNER RODRIGUES CABRAL ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA AGRAVADO(S) : OI MOVEL S/A 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 428170-66.2015.8.09.0000(201594281700) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADV(S) : ADRIANA GUIMARAES GUERRA RODRIGO PEREIRA ADRIANO SELMA BERNARDES DA SILVA LUCIANA CARLA DOS SANTOS VAZ AGRAVADO(S) : GILMOSA FERREIRA DOS SANTOS ADV(S) : SAMUEL ARAUJO GABRIELA VILLAIN ARAUJO 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 395771-81.2015.8.09.0000(201593957718) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : ANGELA APARECIDA DE GOUVEIA ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA AGRAVADO(S) : OI MOVEL S/A 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 158235-88.2013.8.09.0000(201391582357) COMARCA : ANAPOLIS REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA AGRAVANTE(S) : HABIB GABRIEL ISSA E OUTRO(S) ADV(S) : CLEBER RIBEIRO EDUARDO URANY DE CASTRO AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2 AGRAVANTE(S) : HABIB GABRIEL ISSA E OUTRO(S) ADV(S) : CLEBER RIBEIRO EDUARDO URANY DE CASTRO BRUNO NACIFF DA ROCHA AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES CLAUDIO GRANDE JUNIOR AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 AGRAVANTE(S) : HABIB GABRIEL ISSA E OUTRO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 32 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) AGRAVADO(S) : CLEBER RIBEIRO EDUARDO URANY DE CASTRO BRUNO NACIFF DA ROCHA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES CLAUDIO GRANDE JUNIOR 47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 437246-17.2015.8.09.0000(201594372462) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : PIQUIRAS EMPORIO E RESTAURANTE LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO CLEBER RIBEIRO TEREZINHA URANY DE CASTRO AGRAVADO(S) : BANCO CITIBANK S/A ADMINST.(S) : LEONARDO DE PATERNOSTRO 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 430815-64.2015.8.09.0000(201594308152) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : JOSE IVO JUNIOR ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE WARLEY MORAES GARCIA AGRAVADO(S) : NETO'S PEDRAS DECORATIVAS LTDA ADV(S) : MARCELO DE ALMEIDA GARCIA 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 416517-67.2015.8.09.0000(201594165173) COMARCA : ARAGARCAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : LEONARDO FARIAS ZAMPA ADV(S) : FERNANDO SALDANHA FARIAS JOAQUIM ROCHA DOURADO AGRAVADO(S) : SERGIO ROCHA ADV(S) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 428128-17.2015.8.09.0000(201594281289) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : EMERSON BARBIZAN SANCHES ADV(S) : JOSE GERALDO DA COSTA AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 414809-79.2015.8.09.0000(201594148090) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : SONIA MARIA ALVES PEREIRA ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA AGRAVADO(S) : TEODORO E CAETANO LTDA E OUTRO(S) 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 429036-74.2015.8.09.0000(201594290369) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 33 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I RELATOR AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : DES. CARLOS ESCHER : CARMELITA ALVES DE MELO ADV(S) : FRANCISCO ALVES DE MELO : PREFEITO MUNICIPAL DE ANAPOLIS E OUTRO(S) 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 428981-26.2015.8.09.0000(201594289816) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : ISABEL MODA INFANTIL LTDA ADV(S) : CLEBSON VIEIRA NERES AGRAVADO(S) : JOVELINO BONINI E OUTRO(S) ADV(S) : FABIO AUGUSTO DE FARIA 54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 414761-23.2015.8.09.0000(201594147612) COMARCA : ESTRELA DO NORTE DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : WELLINGTON JOSE DE ALMEIDA ADV(S) : ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES EDBERTO QUIRINO PEREIRA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 430726-41.2015.8.09.0000(201594307261) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : ALCIDES RODRIGUES JUNIOR ADV(S) : CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA AGRAVADO(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 428032-02.2015.8.09.0000(201594280320) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : RGBEO ADV(S) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES AGRAVADO(S) : CGS ADV(S) : DOUGLAS MARTINHO DAMASCENO VILELA MICHEL CANDIDO DA SILVA RICARDO ANDRE DOS SANTOS 57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 428975-19.2015.8.09.0000(201594289751) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO AGRAVANTE(S) : VALDIVINA DE OLIVEIRA LEITE ADV(S) : CASSIO LEITE DE OLIVEIRA LEONARDO DELMONDES AVELINO AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES 58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 427925-55.2015.8.09.0000(201594279250) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : JCR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 34 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 ADV(S) AGRAVADO(S) : AGSR ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : VALACI JOSE DE FREITAS CAROLINE MEDEIROS FREITAS : NAYARA MOREIRA RAMOS LEANDRO MENDES RIBEIRO BRENNO SALES GALVAO DE REZENDE 59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 410827-57.2015.8.09.0000(201594108277) COMARCA : PONTALINA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : RONALDO DA SILVA SANTOS ADV(S) : JAIR ANTONIO LOURENCO AGRAVADO(S) : JR COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADV(S) : WHINTER BORGES DO NASCIMENTO FILHO 60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 410666-47.2015.8.09.0000(201594106665) COMARCA : GOIANESIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA AGRAVANTE(S) : MARIA DE LOURDES MARTINS PEREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : THALES GOMES DE PINA AGRAVADO(S) : S&J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA E OUTRO(S) 61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 427918-63.2015.8.09.0000(201594279187) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : ABNEO ADV(S) : GILBERTO MAIA DE ASSIS MARCELO MAIA DE ASSIS FABIO FERNANDES FAGUNDES LEANDRO MORAIS MAIA AGRAVADO(S) : JSB ADV(S) : LASARO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA 62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 409610-76.2015.8.09.0000(201594096104) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : IVO APARECIDO SILVA ADV(S) : MARCELITO LOPES FIALHO AGRAVADO(S) : PORTAL ESCOLHER ASJ COMERCIO DE TELEFONIA LTDA 63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 413620-66.2015.8.09.0000(201594136203) COMARCA : IPAMERI DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO SERGIO DOS SANTOS AGRAVADO(S) : JOAO LUIZ DOMINGUES E OUTRO(S) ADV(S) : LEONARDO PIMENTA CURY 64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 408285-66.2015.8.09.0000(201594082855) COMARCA : ITAJA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 35 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE CHAPADAO DO CEU ADV(S) : MARCOS CESAR ALVES BORGES DOS SANTOS AGRAVADO(S) : MUNICPIO DE APORE ADV(S) : MURILO VIEIRA DE FREITAS PRADO 65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 407111-22.2015.8.09.0000(201594071110) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO AGRAVANTE(S) : MAURICIO RODRIGUES SANTANA ADV(S) : RONY PETERSON DALBON AGRAVADO(S) : ACE SEGURADORA S/A 66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 427187-67.2015.8.09.0000(201594271879) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : MARIA GLEIDE PEREIRA LIMA ADV(S) : VALMIR JOSE DE SOUZA AGRAVADO(S) : COOPERATIVA HABITACIONAL ASSOCIACAO CABOS SOLDADOS POLICIA BOMBEIRO MILITAR 67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 400632-13.2015.8.09.0000(201594006326) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE(S) : KEILA VIEIRA RIBEIRO ADV(S) : RONY PETERSON DALBON AGRAVADO(S) : CASA BAHIA COMERCIAL LTDA E OUTRO(S) 68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 397902-29.2015.8.09.0000(201593979029) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : LAERCIO FERREIRA HONORIO ADV(S) : NEILTO ROSA DE JESUS JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A 69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 428949-21.2015.8.09.0000(201594289492) COMARCA : SAO SIMAO DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR PRISCILA BRAGA MARCON AGRAVADO(S) : FELLIPE PINHEIRO DOS SANTOS 70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 427105-36.2015.8.09.0000(201594271054) COMARCA : INHUMAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 36 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) AGRAVADO(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO FABIANE GOMES PEREIRA : LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : ROMULO MARTINS DE CASTRO 71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 427229-19.2015.8.09.0000(201594272298) COMARCA : CATALAO DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : GMVDSEO ADV(S) : JULIO CESAR CAMPOS SILVA AGRAVADO(S) : ATS ADV(S) : EPAMINONDAS MIRANDA DA ROCHA 72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 428887-78.2015.8.09.0000(201594288879) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : ULISSES TUMA E OUTRO(S) ADV(S) : HELEN TEISA SOUSA LEAL AGRAVADO(S) : ANDRE VITOR BOERNER E OUTRO(S) ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA ROMUALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO JOSE FRANCISCO RABELO 73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 428861-80.2015.8.09.0000(201594288615) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : ANNA MARIA LEITE SANT ANNA FLORENTINO ADV(S) : RICARDO AUGUSTO DE DEUS ALVES NILSON GOMES GERAES FILHO AGRAVADO(S) : HILZA LEITE DE SANTANA BARBOSA (ESPOLIO) 74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 395793-42.2015.8.09.0000(201593957939) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : DIMAS ANTONIO SANTOS SOUZA ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA AGRAVADO(S) : OI MOVEL S/A 75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 428785-56.2015.8.09.0000(201594287856) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : PHOENIX CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADV(S) : TANIA MARIA BORGES DA SILVA AGRAVADO(S) : WMG SOLUCOES EM TI ADV(S) : RUBEO CARLOS DA SILVA 76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 430844-17.2015.8.09.0000(201594308446) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : RONALDO GONCALVES ABREU ADV(S) : JAKELINNE RODRIGUES FERREIRA AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 37 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : GUSTAVO AMATO PISSINE LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA 77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 426773-69.2015.8.09.0000(201594267731) COMARCA : CATALAO DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ NAYARA PEREIRA DE SOUSA 1 AGRAVADO(S) : HELIDA DE OLIVEIRA ADV(S) : CRISTOVAO ROGERIO DE ALVARENGA 2 AGRAVADO(S) : ZADI LIMA BRANDAO TRANSPORTES ADV(S) : JEAN FRANCISCO SOARDI LUCAS 78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 430464-91.2015.8.09.0000(201594304645) COMARCA : NOVA CRIXAS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : FERNANDO ANTONIO DA SILVA ADV(S) : ALICE DE ARAUJO FEITOSA MACIEL 1 AGRAVADO(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO 2 AGRAVADO(S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO 79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 430439-78.2015.8.09.0000(201594304394) COMARCA : PIRENOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA DYOGO CROSARA AGRAVADO(S) : ANTONIA DOMINGOS OLIVEIRA ADV(S) : JEFFERSON ISAC DOS SANTOS 80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 430594-81.2015.8.09.0000(201594305943) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE(S) : DOMINGOS CORDEIRO DE LIMA ADV(S) : EVERTON BERNARDO CLEMENTE AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI 81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 436450-26.2015.8.09.0000(201594364508) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA AGRAVANTE(S) : RICARDO PAES SANDRE ADV(S) : SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA CAROLINE AVILA MARQUES SANDRE ODINIR BRAZ GONCALVES JUNIOR AGRAVADO(S) : MAURO PIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADV(S) : LUIZ MAURO PIRES LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES RENATO FREITAS PIRES LEONARDO ROCHA JORGE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 38 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 427009-21.2015.8.09.0000(201594270090) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : ATAIDES NEVES SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO(S) : RUI JOSE REZENDE E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS ROSA OSTROWSKYJ 83 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 244376-88.2013.8.09.0072(201392443768) COMARCA : INHUMAS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : FERNANDO LUZ PEREIRA APELADO(S) : HELIO CAPONI ADV(S) : NAISY CARVALHAIS BERNADINO 84 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 10071-33.2010.8.09.0051(201593613288) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA APELANTE(S) : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI APELADO(S) : VILMAR CAMPOS DE SOUSA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 85 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 339048-14.2013.8.09.0032(201393390480) COMARCA : CERES DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : YMPACTUS COMERCIAL S/A ADV(S) : HORST VILMAR FUCHS APELADO(S) : RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA ADV(S) : GLAYZER ANTONIO GOMES DA SILVA 86 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 229856-44.2014.8.09.0087(201492298565) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO APELADO(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : MAURO LUIS VIEIRA DE OLIVEIRA 87 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 479254-49.2009.8.09.0087(200994792549) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : JOSE DONIZETE DA SILVA ADV(S) : LORENA FIGUEIREDO MENDES APELADO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : AGUIMAR JESUINO DA SILVA 88 - APELACAO CIVEL PROCESSO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 249432-89.2013.8.09.0044(201392494320) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 39 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : FORMOSA PARA 3A CAMARA CIVEL : DES. ITAMAR DE LIMA : EDILSON MACHADO DE ARAUJO ADV(S) : FRANCISCO JACINTO GOMES DE FREITAS JUNIOR : MAPFRE VIDA S/A E OUTRO(S) ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 89 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 324632-36.2014.8.09.0087(201493246321) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS APELANTE(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO APELADO(S) : LEONIDAS SANTOS ADV(S) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA 90 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 249473-24.2013.8.09.0087(201392494737) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : NILZA HONORIO DE OLIVEIRA ADV(S) : DIOCLECIANO THIAGO DE CASTRO PIEDADE APELADO(S) : DANIELLA PEREIRA DA SILVA SPIRANDELLI ADV(S) : WESLEY GOMES CARNEIRO 91 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 168660-39.2015.8.09.0087(201591686601) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : BANCO PAN S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO SHINAYDER NERES DO VALE APELADO(S) : JOSE ANTONIO DE ALMEIDA SILVA 92 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 319798-87.2014.8.09.0087(201493197983) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO APELADO(S) : ADRIANA MARIA SILVA PEREIRA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE REZENDE 93 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 119574-36.2014.8.09.0087(201491195746) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA APELADO(S) : MARIA DIVINA SOARES DA SILVA ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA 94 - APELACAO CIVEL PROCESSO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 300880-35.2014.8.09.0087(201493008803) : ITUMBIARA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 40 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 PARA 2A CAMARA CIVEL : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA : MAURICELIO NUNES DA SILVA ADV(S) : FLAVIO SILVA PEREIRA 95 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 376808-89.2014.8.09.0087(201493768085) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA APELADO(S) : CELINA MARIA MOREIRA DE SOUZA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE REZENDE 96 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 115032-20.2014.8.09.0072(201491150327) COMARCA : INHUMAS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI APELADO(S) : SEVERINO ALVES DE MEDEIROS ADV(S) : VINICIUS FARIA DE ARAUJO 97 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 254291-82.2014.8.09.0087(201492542911) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : ALSM ADV(S) : RICARDO MELO SOUZA APELADO(S) : FMS ADV(S) : MARCELO SOARES DA COSTA 98 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 106122-94.2012.8.09.0097(201291061223) COMARCA : JUSSARA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : WAGNER ROCHA ALVES ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA 99 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 34696-29.2014.8.09.0072(201490346961) COMARCA : INHUMAS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : BENJAMIM LEAO DE SOUSA JUNIOR ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ APELADO(S) : BANCO GMAC S/A ADV(S) : CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO 100 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 251685-85.2013.8.09.0097(201392516854) COMARCA : JUSSARA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 41 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : ANDERSON DOS SANTOS ADV(S) : RAFAELLA BOVO COSTA CLAYTON CESAR DA SILVA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PATRICIA VIEIRA JUNKER : SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO ESTADO DE GOIAS SEMARH AGRAVO RETIDO FLS. 217 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ 101 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 364443-81.2011.8.09.0095(201193644437) COMARCA : JOVIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : ESCOLA TIA NEM ADV(S) : LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE APELADO(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO LORENA ALBERNAZ ALVES 102 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 57511-24.2009.8.09.0095(200990575110) COMARCA : JOVIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : ISRAEL MALAQUIAS MENDES ADV(S) : LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE APELADO(S) : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO JOAO ANTONIO VIEIRA FREIRE 103 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 129694-41.2014.8.09.0087(201491296941) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : AGNALDO IZOLINO DOS SANTOS ADV(S) : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 104 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 180778-47.2015.8.09.0087(201591807786) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO APELADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : MAURO ALVES DE FARIA 105 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 93381-67.2010.8.09.0137(201090933819) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER 1 APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 42 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : GIOVANNI CAMPOS DAMASCENO ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA : GIOVANNI CAMPOS DAMASCENO ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS 106 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 27408-29.2014.8.09.0137(201490274081) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADV(S) : MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA APELADO(S) : MIRIANE ANTONIA SALES SILVA LELES ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES RECURSO ADESIVO FLS. 256 APELANTE(S) : MIRIANE ANTONIA SALES SILVA LELES ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES 107 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 259280-78.2014.8.09.0137(201492592803) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI VINICIUS BALESTRA BAIAO APELADO(S) : ANA MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA INACIO ADV(S) : GABRIEL ALVES OLIVEIRA ALEXANDRY GOMES SOUZA 108 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 367313-65.2014.8.09.0137(201493673130) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : RONI HUDSON BARBOSA MARQUES ADV(S) : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 109 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 507792-16.2011.8.09.0137(201195077920) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO WASHINGTON FARIA SIQUEIRA APELADO(S) : ADILSON RODRIGUES VIEIRA 110 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 215315-93.2013.8.09.0134(201392153158) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS APELADO(S) : GENTILE DE COL 111 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 43 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I PROCESSO COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : 43669-36.2014.8.09.0051(201593646240) : GOIANIA PARA 5A CAMARA CIVEL : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : MBRG GARCIA CALCADOS (ME) ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA RICARDO DI MANOEL CAIADO : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA 112 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 479812-61.2011.8.09.0051(201194798128) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JUNIOR APELADO(S) : LEO COSTA E SILVA ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO 113 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 172651-05.2013.8.09.0051(201391726510) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : POSTO CACIQUE LTDA ADV(S) : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA 114 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 261616-03.2006.8.09.0051(200692616160) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : MARCOS ANTONIO DE O REZENDE ADV(S) : WAGNER MACHADO CARLOS LEMES APELADO(S) : EDITORA RIDEEL LTDA ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS INTERES.(S) : GRAFICA E EDITORA KELPS LTDA ADV(S) : ABRAO ROSA LOPES 115 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 345164-88.2011.8.09.0102(201193451647) COMARCA : MARA ROSA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ADV(S) : DAESCIO LOURENCO BERNARDES DE OLIVEIRA APELADO(S) : JOSE DOMINGOS VIEIRA ADV(S) : EUZELIO HELENO DE ALMEIDA 116 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 28806-78.2015.8.09.0168(201590288068) COMARCA : AGUAS LINDAS DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : WASHIGTON FARIA SIQUEIRA APELADO(S) : MANOEL MESSIAS DE SOUZA OLIVEIRA 117 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 44 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I PROCESSO COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR SUBTITUTO APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : 69275-69.2015.8.09.0168(201590692756) : AGUAS LINDAS DE GOIAS PARA 1A CAMARA CIVEL : DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR : MARIA SOCORRO TELES DA SILVA 118 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 180261-32.2011.8.09.0168(201191802612) COMARCA : AGUAS LINDAS DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA APELADO(S) : VAGNER SOUZA DE OLIVEIRA 119 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 426372-69.2011.8.09.0175(201194263720) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : JOSE MARTINS APELADO(S) : MARIA ROZA DE JESUS ADV(S) : ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA JULIENE FALCAO PEIXOTO 120 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 367940-75.2010.8.09.0051(201093679409) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : CONDOMINIO SHOPPING BOUGAINVILLE LTDA ADV(S) : CAROLINA FERREIRA DE CASTRO FLAVIA CRISTINA ALVES PINHEIRO APELADO(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO LUCAS RODRIGUES DE BRITO 121 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 80195-36.2013.8.09.0051(201390801950) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : ARLETE JOSE BARRETOS FARIA ADV(S) : KELLYSON IVO DOS SANTOS SILVA 122 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 398419-68.2013.8.09.0173(201393984193) COMARCA : SAO SIMAO DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : BANCO BONSUCESSO S/A ADV(S) : VALDINE RODRIGUES MENDES APELADO(S) : KEYLA APARECIDA ARAUJO CORREA DE OLIVEIRA ADV(S) : MARINA SIMONE SILVEIRA 123 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 45 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I PROCESSO COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : 264675-90.2012.8.09.0082(201292646756) : ITAJA PARA 6A CAMARA CIVEL : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO : ADEMIR DOS SANTOS ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA 124 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 421545-62.2012.8.09.0051(201294215450) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE APELADO(S) : MAX DEUBER LOPES LIBERATO ADV(S) : JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS 125 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 336542-69.2010.8.09.0097(201093365420) COMARCA : JUSSARA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : FABRICIO OLIVEIRA DA SILVA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE EDGARD DO COUTO MASCARENHAS 126 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 220799-47.2013.8.09.0051(201392207991) COMARCA : NOVO GAMA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA APELANTE(S) : ARLINDO VIANA DE ALMEIDA ADV(S) : EDEMILSON ALVES DOS SANTOS APELADO(S) : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOAO BOSCO PERES 127 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 313466-26.2010.8.09.0029(201093134666) COMARCA : CATALAO DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA PATRICIA MAYUMI FUIJIOKA APELADO(S) : LUIZ ROBERTO DA SILVA 128 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 121154-81.2014.8.09.0029(201491211547) COMARCA : CATALAO DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : MARCOS OLIVEIRA DA SILVA ADV(S) : LUCIANA CRISTINA LACERDA APELADO(S) : CIRO BORGES DA FONSECA E OUTRO(S) ADV(S) : SEBASTIAO PIRES RIBEIRO JUNIOR 129 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 200851-06.2013.8.09.0024(201392008514) COMARCA : CALDAS NOVAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 46 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 PARA 6A CAMARA CIVEL : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : LIGIA FERREIRA ADV(S) : ROGERIO BUZINHANI : CALIL VIEIRA VILELA 130 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 446791-44.2012.8.09.0024(201294467913) COMARCA : CALDAS NOVAS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : MARCELO LUIZ DE MEDEIROS E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE ORLANDO LACERDA SILA COUTINHO CAMARGO APELADO(S) : LUIZ SILVESTRE DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : PLINIO CESAR CUNHA DE MENDONCA INTERES.(S) : TERMAS EMPRESA DE MINERACAO LTDA ADV(S) : RAFAEL CRAVEIRO DE SA E MENDONCA 131 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 346352-74.2012.8.09.0040(201293463523) COMARCA : EDEIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS APELADO(S) : ENELZO JOSE DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : RONALDO FELIPE DE FREITAS 132 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 162644-17.2014.8.09.0051(201491626445) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE ADV(S) : ALESSANDRA REIS KATARINI OLIVEIRA BRANDAO APELADO(S) : AGROTEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADV(S) : LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS 133 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 354802-25.2014.8.09.0011(201493548026) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : CONDOMINIO SPAZIO GRAN REAL ADV(S) : ANA BEATRIZ DE REZENDE APELADO(S) : MILLER DIAS DA SILVA 134 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 190334-65.2010.8.09.0017(201091903344) COMARCA : BELA VISTA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : MARIA JOSE ALVES ADV(S) : ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES APELADO(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA 135 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 87972-77.2013.8.09.0017(201390879720) COMARCA : BELA VISTA DE GOIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 47 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 PARA 5A CAMARA CIVEL : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA ADV(S) : ALEXANDRE JAMAL BATISTA LUCIANO VALENTIN DE CASTRO GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO : ANTONIO BENEDITO LAVRINHA E OUTRO(S) ADV(S) : VILMA JOSE DE SOUZA ALVES 136 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 301848-33.2004.8.09.0017(201593687133) COMARCA : BELA VISTA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA APELADO(S) : EDSON MEIRELES FILHO ADV(S) : JOSE DONIZETE MORENO 137 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 455608-50.2014.8.09.0017(201494556081) COMARCA : BELA VISTA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : JESSICA MATOS DE OLIVEIRA ADV(S) : ELIUDE BENTO DA SILVA MARCO AURELIO MATOS APELADO(S) : ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO (FACULDADE ALFREDO NASSER) ADV(S) : ANDREA DE MOURA LIMA MEDOLLA 138 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 334240-45.2009.8.09.0051(200993342400) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES APELADO(S) : DANILO SIMOES BRANDAO ADV(S) : ANGELA FERREIRA ARAGAO 139 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 17152-09.2005.8.09.0051(200590171526) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : CONFORTI CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS LTDA ADV(S) : CELI FARIA DE MORAES JOSE DE MORAES NETO APELADO(S) : SEVEN Z ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/S LTDA ADV(S) : ROBERTO PEREIRA MIRANDA INTERES.(S) : WESLEY MENDES FERREIRA E OUTRO(S) 140 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 147050-60.2014.8.09.0051(201491470500) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA APELANTE(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JOSE MAURICIO DOS SANTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 48 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAMARATY ADV(S) : VINICIUS LUIZ MIGUEL 141 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 42404-96.2014.8.09.0051(201490424040) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO 1 APELANTE(S) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO 2 APELANTE(S) : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GLORIA HILLS ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA_COUTO 1 APELADO(S) : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GLORIA HILLS ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA_COUTO 2 APELADO(S) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO 142 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 30955-44.2014.8.09.0051(201490309551) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA APELANTE(S) : SUL FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOAO BRAZ BORGES MARGARETH DE FREITAS SILVA APELADO(S) : SANDRO ERNESTO GODOY ADV(S) : LILIA RIBEIRO DOS SANTOS 143 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 224126-97.2013.8.09.0051(201392241260) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : IRENE MARIA RODRIGUES ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI 144 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 487931-50.2007.8.09.0051(200794879314) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 2 APELANTE(S) : MITALIA ABRASIVOS LTDA (ME) ADV(S) : SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA 1 APELADO(S) : MITALIA ABRASIVOS LTDA (ME) ADV(S) : SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA 2 APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 145 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 118072-44.2012.8.09.0051(201291180729) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA 1 APELANTE(S) : EDVALDO RIBEIRO DOS SANTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 49 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES : EDVALDO RIBEIRO DOS SANTOS ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO 146 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 252247-04.2014.8.09.0051(201492522473) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO APELANTE(S) : INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE RODOLFO RAMOS CAIADO APELADO(S) : LUIZ HENRIQUE CUNHA RORIZ ADV(S) : MIRELLY ANNY VIEIRA DA SILVA PERES MURILO SANTIAGO PERES DA SILVA 147 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 346234-02.2011.8.09.0051(201193462347) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 1 APELANTE(S) : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO WASHINGTON FARIA SIQUEIRA 2 APELANTE(S) : DIVINA BATISTA NEVES TAVARES ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA RICARDO DI MANOEL CAIADO 1 APELADO(S) : DIVINA BATISTA NEVES TAVARES ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA RICARDO DI MANOEL CAIADO 2 APELADO(S) : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO WASHINGTON FARIA SIQUEIRA 148 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 502639-82.2011.8.09.0175(201195026390) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA APELADO(S) : DEUZIMAR RESPLANDES DE OLIVEIRA ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR 149 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 51412-14.2014.8.09.0014(201490514120) COMARCA : ARAGARCAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO APELADO(S) : FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : LAIS DAIANE MAGALHAES PERES 150 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 50 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I PROCESSO COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : 284868-93.2010.8.09.0051(201092848681) : GOIANIA PARA 4A CAMARA CIVEL : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO : VACIRLEI JOSE DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO 151 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 130485-55.2013.8.09.0051(201391304853) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS APELANTE(S) : SERGIO RICARDO JAKOB E OUTRO(S) ADV(S) : DIVINO PEREIRA MACHADO CRISTIANO CURADO SILVA MACHADO APELADO(S) : GAFISA S/A ADV(S) : GUSTAVO VISEU MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO 152 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 299472-05.2012.8.09.0014(201292994720) COMARCA : ARAGARCAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : ESPINDOLA E CAMPOS LTDA ADV(S) : JURIVE RIBEIRO DOS SANTOS APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR 153 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 79072-66.2013.8.09.0127(201390790720) COMARCA : PIRES DO RIO DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : SILVIO DE MENDONCA ADV(S) : MARIA BERNADETE DOS REIS APELADO(S) : OSMAR FERREIRA NETO E OUTRO(S) ADV(S) : JHONATA WILHIAM RIBEIRO MENDES INTERES.(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS 154 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 392158-65.2012.8.09.0127(201293921580) COMARCA : PIRES DO RIO DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A ADV(S) : ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS APELADO(S) : STEAM MASTER EQUIPAMENTOS TERMICOS LTDA ADV(S) : ADRIANO FERREIRA SODRE RECURSO ADESIVO FLS. 211 APELANTE(S) : STEAM MASTER EQUIPAMENTOS TERMICOS LTDA ADV(S) : ADRIANO FERREIRA SODRE APELADO(S) : NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A ADV(S) : ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS 155 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 225768-45.2013.8.09.0071(201392257689) COMARCA : HIDROLANDIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 51 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 PARA 1A CAMARA CIVEL : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR : KARINNY PAULA SANTOS SILVA ADV(S) : EMILIANO BRANQUINHO DE MELO 156 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 9788-05.2013.8.09.0051(201390097889) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO 1 APELANTE(S) : DORIS PRUDENTE COSTA ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA 2 APELANTE(S) : INCORPORACAO MODERNIDAD LTDA ADV(S) : RODOLFO MACEDO MONTENEGRO 1 APELADO(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA 2 APELADO(S) : DORIS PRUDENTE COSTA ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA 3 APELADO(S) : INCORPORACAO MODERNIDAD LTDA ADV(S) : RODOLFO MACEDO MONTENEGRO 157 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 152335-57.2015.8.09.0032(201591523354) COMARCA : CERES DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : MOTOCERES COMERCIO DE MOTOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : PAULA RENATA FERREIRA Y SILVA ORTEGA APELADO(S) : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO ADV(S) : HELIO JOSE LOPES RUBENS MARIO DA SILVA RENATO ALVES DE OLIVEIRA 158 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 182782-39.2013.8.09.0051(201391827821) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : GERCIVALDO LORERO ADV(S) : RICARDO REZENDE BORGES APELADO(S) : ANATRAMG ASSOCIACAO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DE MINAS ADV(S) : IVANDO ROBERTO CLEMENTE 159 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 237109-94.2014.8.09.0051(201492371092) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : WESLEY FERREIRA DE MORAIS ADV(S) : ROSINEIA CECILIA MENDONCA APELADO(S) : MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO FABIANE GOMES PEREIRA 160 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 381749-64.2012.8.09.0051(201293817490) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 52 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR : SONIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA 161 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 320497-89.2014.8.09.0051(201493204971) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA APELANTE(S) : ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A ADV(S) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS APELADO(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO 162 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 198342-89.2011.8.09.0051(201191983420) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 APELANTE(S) : FLORIZETE NEVES MATOS DE JESUS ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 2 APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO WASHINGTON FARIA SIQUEIRA 1 APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO WASHINGTON FARIA SIQUEIRA 2 APELADO(S) : FLORIZETE NEVES MATOS DE JESUS ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 163 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 206176-12.2012.8.09.0051(201292061766) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1 APELANTE(S) : ALEX SANTIAGO ADV(S) : VINICIUS LIMA DE MOURA 2 APELANTE(S) : GOLD ARGENTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADV(S) : GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR 1 APELADO(S) : GOLD ARGENTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR 2 APELADO(S) : ALEX SANTIAGO ADV(S) : VINICIUS LIMA DE MOURA 164 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 165694-85.2013.8.09.0051(201391656946) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA 1 APELANTE(S) : GARAVELO TELECOMUNICACOES LTDA ADV(S) : MELYSSA PIRES LEDA 2 APELANTE(S) : MARIA MADALENA DE OLIVEIRA MELO ADV(S) : DAYANE BORGES SILVA 1 APELADO(S) : MARIA MADALENA DE OLIVEIRA MELO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 53 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 2 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) : DAYANE BORGES SILVA : GARAVELO TELECOMUNICACOES LTDA ADV(S) : MELYSSA PIRES LEDA 165 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 384729-18.2011.8.09.0051(201593714670) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : WANDERSON CARLOS DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES 166 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 138701-68.2014.8.09.0051(201491387017) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : GLAUCIVANE CRISTINA DE OLIVEIRA ADV(S) : ALBERTO VINICIUS ARAUJO PEQUENO APELADO(S) : RESIDENCIAL ESTRELA DALVA ADV(S) : VINICIUS LUIZ MIGUEL 167 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 211258-97.2007.8.09.0051(200792112580) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : CLEIA SANTOS DE SOUZA ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA 168 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 165540-04.2012.8.09.0051(201291655409) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : ADAO ARAUJO DOS SANTOS ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO APELADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A 169 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 334639-22.2011.8.09.0175(201193346398) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : ROSILDA CARNEIRO DE ARRUDA ADV(S) : MYLSS MARIA VILELA GUIMARAES APELADO(S) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 170 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 251752-57.2014.8.09.0051(201492517526) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : DIORGENES ROMA SILVA ADV(S) : CELIO ABRAO JUNIOR APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A 171 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 54 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I PROCESSO COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : 180694-62.2012.8.09.0051(201291806946) : GOIANIA PARA 1A CAMARA CIVEL : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ROMILDO MOREIRA DA SILVA ADV(S) : JOAO FRANCISCO BEZERRA MARQUES MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A 172 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 185175-95.2013.8.09.0160(201391851757) COMARCA : NOVO GAMA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : BANCO J SAFRA S/A ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS APELADO(S) : BRUNO ALVES GOMES 173 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 429636-10.2013.8.09.0051(201593714793) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : THIAGO ARAUJO BARBOSA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA APELADO(S) : BANCO SANTANDER S/A 174 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 232406-72.2004.8.09.0051(200492324069) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/C LTDA ADV(S) : VALESKA LONDE MORATO COSTA RODRIGUES APELADO(S) : PAULO ANGELO CARRARO 175 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 273503-37.2013.8.09.0051(201392735033) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI 1 APELANTE(S) : MARIANA FERREIRA SANTOS ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA 2 APELANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS 1 APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS 2 APELADO(S) : MARIANA FERREIRA SANTOS ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA 176 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 248904-34.2013.8.09.0051(201392489040) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : TRIGO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : ALTAIR GOMES DA NEIVA APELADO(S) : BANCO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 55 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 177 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 214866-25.2015.8.09.0051(201592148662) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : GESSICA THAIRINY FERREIRA MOURA ADV(S) : RAFAELLA BRAGA MARTINS APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A 178 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 457086-59.2012.8.09.0051(201294570862) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO APELANTE(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA APELADO(S) : ELZA BARBOSA QUEIROS DE SOUSA E OUTRO(S) ADV(S) : ELAINE FERREIRA RORIZ 179 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 314186-53.2012.8.09.0051(201293141860) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI 1 APELANTE(S) : BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CELSO MARCON 2 APELANTE(S) : ROGERIO DA SILVA RIBAS ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 1 APELADO(S) : ROGERIO DA SILVA RIBAS ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 2 APELADO(S) : BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CELSO MARCON 180 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 136159-63.2003.8.09.0051(200391361597) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA APELADO(S) : AGUAS LINDAS TURISMO E TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADV(S) : DANIEL XAVIER MARTINS 181 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 196905-18.2008.8.09.0051(200891969055) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO APELANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR APELADO(S) : ALEXANDRE RODRIGUES BARBOSA ADV(S) : DIOGO LUIZ FRANCO DE FREITAS VERA LUCIA RODRIGUES BATISTA 182 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 303821-66.2014.8.09.0051(201493038214) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 56 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 PARA 6A CAMARA CIVEL : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : LOURENCO PEREIRA FILHO ADV(S) : ADRIANO BARROS TEIXEIRA SILVA AIRES : LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV(S) : PAVEL ANDREY DE SOUZA ROCHA 183 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 343973-98.2010.8.09.0051(201093439734) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BERCHIOR 1 APELADO(S) : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA GVT ADV(S) : ILAN GOLDERG 2 APELADO(S) : WL CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA ADV(S) : MURILLO CAMPOS CAETANO EDGAR CAETANO ROSA 184 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 62884-14.2014.8.09.0078(201490628843) COMARCA : ISRAELANDIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 APELANTE(S) : LUCIANO CUSTODIO DE MEDEIROS ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO 2 APELANTE(S) : BANCO GMAC S/A ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR 1 APELADO(S) : BANCO GMAC S/A ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR 2 APELADO(S) : LUCIANO CUSTODIO DE MEDEIROS ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO 185 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 389014-56.2013.8.09.0157(201393890148) COMARCA : VIANOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI APELADO(S) : PA POSSE E CIA LTDA E OUTRO(S) 186 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 251207-50.2015.8.09.0051(201592512070) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : JEAN CARLOS CARRILHO DE CASTRO E OUTRO(S) ADV(S) : CLAUDIO MEDEIROS BISINOTO APELADO(S) : FABIO DE JUAREZ MARQUES JUNIOR E OUTRO(S) 187 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 15537-08.2010.8.09.0051(201090155379) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE APELADO(S) : TEREZINHA VIEIRA DOS SANTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 57 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : LUCIANO ALVES BATISTA FRANCO RECURSO ADESIVO FLS. 186 APELANTE(S) : TEREZINHA VIEIRA DOS SANTOS ADV(S) : LUCIANO ALVES BATISTA FRANCO APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE 188 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 164517-09.2001.8.09.0051(200191645176) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : JURANDIR RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : RITA MARGARETE RODRIGUES 1 APELADO(S) : ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 2 APELADO(S) : REJANE BRAZ DA SILVA ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA 3 APELADO(S) : ADRIANA CESARIO CALASSA 189 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 341566-85.2011.8.09.0051(201193415667) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : JONATAS ALEXANDRO ANDRADE CAMPOS ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO APELADO(S) : AGNER FURINI DE MENEZES ADV(S) : ROGERIO GONCALVES LIMA 190 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 160265-74.2012.8.09.0051(201291602658) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : JOAQUIM MOREIRA ROCHA APELADO(S) : GILMAR DA PAIXAO ADV(S) : FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO MIRELLY MOREIRA MARTINS 191 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 303352-82.2010.8.09.0011(201093033525) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA APELANTE(S) : MCPRS ADV(S) : EDVALDO ADRIANY SILVA APELADO(S) : JBS ADV(S) : BRUNO SERGIO DE ALMEIDA 192 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 68029-53.2014.8.09.0142(201490680292) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA APELANTE(S) : CAMILA AZEVEDO BORGES SCALSO ADV(S) : LEA CARVALHO DIAS APELADO(S) : AILTON MARTINS DE ASSUNCAO ADV(S) : ADELIA MARIA DA SILVEIRA PRADO 193 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 319419-15.2008.8.09.0134(200893194190) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 58 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR SUBTITUTO APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : QUIRINOPOLIS PARA 1A CAMARA CIVEL : DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : COMERCIAL RACINE TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADV(S) : JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO : SEMEATO S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADV(S) : CHRISTINA STANGLER WEBER JULIANO KAISER ARDENGHI 194 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 338840-49.2012.8.09.0134(201293388408) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS APELANTE(S) : KAIO DAVID DOS SANTOS BARBOSA ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA APELADO(S) : TIM CELULAR S/A ADV(S) : CELSO DAVID ANTUNES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO 195 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 454348-43.2012.8.09.0134(201294543482) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO VIEIRA GUILHERME GUERINO BORGES APELADO(S) : DIVALCIR FERNANDES ARAUJO 196 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 183629-20.2012.8.09.0134(201291836292) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : CASSIANO ANTONIO DE FREITAS ADV(S) : RONY PETERSON DALBON APELADO(S) : VIACAO ASA VERDE LTDA ADV(S) : LIVIA QUIXABEIRA MACHADO 197 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 276849-43.2010.8.09.0134(201092768491) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : SONIA APARECIDA REZENDE ADV(S) : JUNIOR DOS SANTOS COIMBRA APELADO(S) : DANIEL ANTONIO FERREIRA SILVA DE ABREU E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE ERINALDO DE SOUZA 198 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 234944-19.2014.8.09.0134(201492349445) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : OI S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA EDNA MARIA DA SILVA APELADO(S) : EDUARDO LUCIANO DA SILVA ADV(S) : LUCIANO VILARINHO DE MOURA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 59 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 199 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 445675-03.2008.8.09.0134(200894456750) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS APELADO(S) : VALTER LUCAS DE MELO ADV(S) : OLAVO GARCIA TOSTA 200 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 9518-80.2005.8.09.0044(200590095188) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO 1 APELANTE(S) : JOAO ALFEU MANFRAO ADV(S) : MARISTELA KIELING 2 APELANTE(S) : AGROFLOR AGROPECUARIA LTDA ADV(S) : WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR ALEXANDRE DANILLO SOARES 1 APELADO(S) : AGROFLOR AGROPECUARIA LTDA ADV(S) : ALEXANDRE DANILLO SOARES WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR 2 APELADO(S) : JOAO ALFEU MANFRAO ADV(S) : MARISTELA KIELING 201 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 231550-09.2011.8.09.0134(201192315502) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : LUIS RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES APELADO(S) : MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA ADV(S) : ELLEN CRISTINA GONçALVES PIRES 202 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 359892-04.2012.8.09.0134(201293598925) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : OI S/A E OUTRO(S) ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA EDNA MARIA DA SILVA APELADO(S) : SINDICATO RURAL DE QUIRINOPOLIS ADV(S) : ADELINO JOSE SOARES 203 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 68484-13.2012.8.09.0134(201290684847) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : BRASIL TELECOM S/A OI S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR APELADO(S) : GERALDO PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR 204 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 454791-91.2012.8.09.0134(201294547917) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 60 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO : CELIO AMARAL DUTRA 205 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 218738-61.2013.8.09.0134(201392187389) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO SARAH LUIZ MONTEIRO MARQUES APELADO(S) : ADESIO JOSE SOARES 206 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 60070-55.2014.8.09.0134(201490600701) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO APELANTE(S) : MAURA BARBOSA DE PAULA ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR APELADO(S) : OI S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA 207 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 433325-07.2013.8.09.0134(201394333250) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : OI MOVEL S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA EDNA MARIA DA SILVA FERNANDO HENRIQUE BARBOSA APELADO(S) : RIVANERIO PEREIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : RONY PETERSON DALBON 208 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 89181-84.2014.8.09.0134(201490891811) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY JOAQUIM FELIPE SPADONI APELADO(S) : ANDREA HENRIQUE DA SILVA ADV(S) : JENNER CANDIDO SILVA 209 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 61714-33.2014.8.09.0134(201490617140) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : OI S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA APELADO(S) : EDNA MARIA DE OLIVEIRA ADV(S) : LUIZ FERNANDO ALVES OLIVEIRA 210 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 439878-07.2012.8.09.0134(201294398784) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : WILSON FRANCISCO DE LIMA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 61 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) : LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS : MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS ADV(S) : MARCIO BORGES DA SILVA 211 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 94168-03.2013.8.09.0134(201390941680) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : OI S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA EDNA MARIA DA SILVA DIOGENES MORTOZA DA CUNHA APELADO(S) : DORCAS MARLEY DE SOUSA PEREIRA ADV(S) : RONY PETERSON DALBON 212 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 17512-73.2011.8.09.0134(201190175126) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : MULTI BRASIL FRANQUEADORA E PARTICIPACOES LTDA ADV(S) : DANILO FERREIRA MARTINS APELADO(S) : TIAGO MORAIS OLIVEIRA ADV(S) : RAINER CABRAL SIQUEIRA PAULO HENRIQUE SIQUEIRA CALIXTO 213 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 236036-32.2014.8.09.0134(201492360368) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS APELANTE(S) : MARIA HELENA DE OLIVEIRA ADV(S) : JACINTHO CHAMOUN BARCELOS APELADO(S) : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO DOS VALES GO ADV(S) : ANDRE DE ASSIS ROSA ANDRE STUART SANTOS DENIZA FREITAS SILVA 214 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 226125-30.2013.8.09.0134(201392261252) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : MARCOS AURELIO SILVEIRA LIMA APELADO(S) : WADY ALVES BARBOSA ADV(S) : ANDRESSA BERNARDES DE SENE 215 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 222700-58.2014.8.09.0134(201492227005) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : ELIZABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ADV(S) : PATRICIA BORGES PEREIRA APELADO(S) : SKY BRASIL SERVICOS LTDA ADV(S) : ELLEN CRISTINA GONCALVES 216 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 280586-49.2013.8.09.0134(201392805864) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 62 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : QUIRINOPOLIS PARA 5A CAMARA CIVEL : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : MARCOS AURELIO SILVEIRA LIMA : WADY ALVES BARBOSA ADV(S) : ANDRESSA BERNARDES DE SENE 217 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 457150-14.2012.8.09.0134(201294571508) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO APELADO(S) : SEBASTIAO CARLOS M DE OLIVEIRA 218 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 15499-96.2014.8.09.0134(201490154990) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : FERNANDO ALVES RODRIGUES APELADO(S) : SUELLEM CARLA GOULART DE OLIVEIRA ADV(S) : RONY PETERSON DALBON 219 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 79219-08.2012.8.09.0134(201290792194) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : MARCOS PASQUALI LOPES ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR APELADO(S) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA 220 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 420511-60.2013.8.09.0134(201394205112) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE APELADO(S) : BRUNA FERREIRA MACHADO SANTOS ADV(S) : RONY PETERSON DALBON 221 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 259092-31.2013.8.09.0134(201392590922) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : OI MOVEL S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA APELADO(S) : RENATO DE SOUZA MELO ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES 222 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 50252-45.2015.8.09.0134(201590502523) COMARCA : QUIRINOPOLIS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 63 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 PARA 6A CAMARA CIVEL : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : MAUREN PIGNATTI NASCIMENTO ADV(S) : PATRICIA BORGES PEREIRA : NADYR PIGNATTE ADV(S) : SARAH ELISABETH DE CARVALHO ADALGISA DA SILVEIRA SOUSA 223 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 103369-87.2011.8.09.0134(201191033694) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : LIBERTY SEGUROS S/A ADV(S) : PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE EDGARD PEREIRA VENERANDA APELADO(S) : ALAN ARAUJO MACHADO ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES 224 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 92738-03.1996.8.09.0137(9690927383) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : ARIOVALDO LOPES MACHADO ADV(S) : ARIOVALDO LOPES MACHADO APELADO(S) : JULIO CEZAR CAPPARELLI ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES 225 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 219398-18.2012.8.09.0093(201292193980) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : JAIRO ASSIS SOARES (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : AYRES FURQUIM CABRAL JUNIOR ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR APELADO(S) : JOSIANE EVANGELISTA PINTO (ESPOLIO) ADV(S) : DEBORA JEANE DANTAS_BOTACCI INTERES.(S) : TERCEIROS INTERESSADOS E DESCONHECIDOS CONF.(S) : ANTONIO FRANCO DUTRA E OUTRO(S) 226 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 153844-38.2014.8.09.0006(201491538449) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : OSVALDO MUNIZ DA SILVA ADV(S) : WASHINGTON JOAO DE SOUZA PACHECO ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO APELADO(S) : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LUCIANA FERREIRA GARCIA LUCIANA MUNIZ 227 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 16223-96.2014.8.09.0006(201490162232) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : NILTON JOSE GALDINO ADV(S) : ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO APELADO(S) : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LUCIANA FERREIRA GARCIA LUCIANA MUNIZ DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 64 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 228 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 116870-03.2012.8.09.0093(201291168702) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : NIDERA SEMENTES LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : CELSO UMBERTO LUCHESI CHRISTIANO DE LIMA E SILVA MELO APELADO(S) : FERNANDO INACIO CARDOSO E OUTRO(S) ADV(S) : RICARDO DE ASSIS MORAIS LUIZ RENATO GARCIA DE CARVALHO 229 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 330465-33.2014.8.09.0120(201493304658) COMARCA : PARAUNA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : MUNICIPIO DE PARAUNA ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO APELADO(S) : IVAN DAHLKE ADV(S) : IVAN DAHLKE 230 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 330577-02.2014.8.09.0120(201493305778) COMARCA : PARAUNA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : MUNICIPIO DE PARAUNA ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO APELADO(S) : IVAN DANKLE ADV(S) : IVAN DAHLKE 231 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 218354-85.2011.8.09.0064(201593545525) COMARCA : GOIANIRA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV(S) : MARCELO FERREIRA DE PAULO FABIO SUGUIMOTO APELADO(S) : PETROPOLIS INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADV(S) : KENEDDES HENRIQUE TEODORO MENDES RECURSO ADESIVO FLS. 432 APELANTE(S) : PETROPOLIS INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADV(S) : KENEDDES HENRIQUE TEODORO MENDES APELADO(S) : BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV(S) : MARCELO FERREIRA DE PAULO FABIO SUGUIMOTO 232 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 509258-75.2008.8.09.0064(200895092581) COMARCA : GOIANIRA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : SEBASTIAO BATISTA DOS SANTOS ADV(S) : CECILIA NEVES DA SILVA ROSANA MENDES BORGES APELADO(S) : MARIA FATIMA BATISTA DOS SANTOS ADV(S) : ANISIO JUNIOR COSTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 65 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 MARIA JANDUY LOPES NUNES WESLEY MARQUES SILVA 233 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 29704-60.2014.8.09.0125(201490297049) COMARCA : PIRANHAS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : JMO(EO ADV(S) : HARTUS MAGNUS GONCALVES BUENO APELADO(S) : NAP ADV(S) : JOSE GERALDO GOMES VASCONCELOS 234 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 7541-17.2014.8.09.0051(201490075410) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 APELANTE(S) : BUNGE ALIMENTOS S/A ADV(S) : ARNO SCHMIDT JUNIOR 2 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : KELLY DE OLIVEIRA SOUZA 1 APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : KELLY DE OLIVEIRA SOUZA 2 APELADO(S) : BUNGE ALIMENTOS S/A ADV(S) : ARNO SCHMIDT JUNIOR 235 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 254978-14.2010.8.09.0018(201092549781) COMARCA : BOM JESUS DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS APELANTE(S) : TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A ADV(S) : IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO APELADO(S) : WALTER CANCIANO ADV(S) : LUISMAR URIAS MENDONCA 236 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 316165-79.2014.8.09.0148(201493161652) COMARCA : TAQUARAL DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : AUTOMICIO ALICIO AUGUSTO DANTAS ADV(S) : JOACIR BELISARIO MARTINS APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI 237 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 454213-51.2014.8.09.0137(201494542137) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR APELADO(S) : CRISTIANO DE OLIVEIRA SILVA 238 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 137978-82.2014.8.09.0137(201491379782) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : WELLIK DE OLIVEIRA PERES (ME) ADV(S) : JERONIMO FERREIRA GOULART FILHO APELADO(S) : TECNOBOMBAS BOMBAS MOTORES E SERVICOS LTDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 66 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I INTERES.(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) : FABIO DA VEIGA JARDIM : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE GOIANO ADV(S) : RICARDO DE PAIVA LEAO 239 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 162965-85.2014.8.09.0137(201491629657) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : WELLIK DE OLIVEIRA PERES (ME) ADV(S) : JERONIMO FERREIRA GOULART FILHO APELADO(S) : TECNOBOMBAS BOMBAS MOTORES E SERVICOS LTDA ADV(S) : FABIO DA VEIGA JARDIM INTERES.(S) : SICOOBCREDI RURAL 240 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 330994-35.2013.8.09.0137(201393309941) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : RICARDO CARVALHO CORREA ADV(S) : LETICYA VILELA CORREA APELADO(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : VANESSA GOMIDE M.TIBURCIO CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA 241 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 443032-58.2011.8.09.0137(201194430325) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : ALESSANDRA FURTADO DUARTE APELADO(S) : LEILANE GONCALVES DA SILVA 242 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 63174-12.2015.8.09.0137(201590631749) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA APELANTE(S) : GERVAZIO FRANCISCO REIS ADV(S) : ALICE CLAUDINE VASCONCELOS DE SOUZA 243 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 12643-83.2015.8.09.0051(201590126432) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : NISSEI MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS APELADO(S) : TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA ADV(S) : GLENDA CARVALHO WANDERLEY WESLEY MIRANDA DO CANTO 244 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 1606-93.2015.8.09.0072(201590016068) COMARCA : INHUMAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : WALMIR BENIGNO VASCONCELLOS ADV(S) : RONALDO RIBEIRO BRAZIEL APELADO(S) : BANCO CSF S/A ADV(S) : SANDRA ARLETTE RECHSTEINER DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 67 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 245 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 360868-16.2014.8.09.0142(201493608681) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : GOIAS CANA SERVICOS AGRICOLA LTDA ADV(S) : ROBERTO PAES CAMAPUM MENDES 1 APELADO(S) : NAVESA NACIONAL DE VEICULOS LTDA ADV(S) : RODRIGO FLEURY CARDIM 2 APELADO(S) : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADV(S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA 246 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 96666-14.2014.8.09.0142(201490966668) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA APELANTE(S) : CAMILA AZEVEDO BORGES SCALZO ADV(S) : LEA CARVALHO DIAS APELADO(S) : AILTON MARTINS DE ASSUNCAO E OUTRO(S) ADV(S) : ADELIA MARIA DA SILVEIRA PRADO 1 CONFTE(S) : LEONILDO COLOCINE NETO 2 CONFTE(S) : JOAQUIM RODRIGUES INTERES.(S) : TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS 247 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 415979-84.2012.8.09.0164(201294159798) COMARCA : CIDADE OCIDENTAL DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : EDINEU FRANCISCO LEITE APELADO(S) : ELZIMAR PEREIRA MARQUES ADV(S) : EVERALDO PEREIRA FRANCA 248 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 31809-58.2012.8.09.0164(201290318093) COMARCA : CIDADE OCIDENTAL DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : ALDEMIR ALVES CARNEIRO (ME) ADV(S) : HELIO HENRIQUE FALCO CAIRO EURIPEDES DE RESENDE APELADO(S) : HELENA DAS GRACAS CARVALHO LAGE BRANDAO ADV(S) : ANDRE SOBRAL ROLEMBERG 249 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 447914-79.2011.8.09.0164(201194479146) COMARCA : CIDADE OCIDENTAL DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : EMPRESA BRASILIENSE DE IMOVEIS LTDA ADV(S) : DANILO DE MATOS NEVES APELADO(S) : MARIA DALVA MARTINS GONSALVES ADV(S) : CLARA MARCIA DE RIVOREDO 250 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 1544-58.2013.8.09.0093(201390015440) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 68 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : JAIRO ASSIS SOARES (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : AYRES FURQUIM CABRAL JUNIOR ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR : JOSIANE EVANGELISTA PINTO (ESPOLIO) ADV(S) : DEBORA JEANE DANTAS_BOTACCI : WILLIAN SERGIO DE OLIVEIRA 251 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 439918-15.2012.8.09.0093(201294399187) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : JAIRO ASSIS SOARES (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : AYRES FURQUIM CABRAL JUNIOR ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR APELADO(S) : JOSIANE EVANGELISTA PINTO (ESPOLIO) ADV(S) : DEBORA JEANE DANTAS_BOTACCI 252 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 34167-90.2015.8.09.0034(201590341678) COMARCA : CORUMBA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : ORIDIA TEIXEIRA DE JESUS E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO ANTENOR RODOVALHO ROGERIO CORDEIRO CAVALCANTE PINTO APELADO(S) : ODILON FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : ADELIA COSTA ABRANTES 253 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 76265-37.2013.8.09.0139(201390762653) COMARCA : RUBIATABA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : ADILSON ALVES PIMENTA ADV(S) : HELVIO DUVALLIER AMANCIO E SILVA APELADO(S) : AGNALDO RIBEIRO DE SOUSA ADV(S) : ACHILES JOAO DA SILVA 254 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 426109-58.2011.8.09.0168(201194261094) COMARCA : AGUAS LINDAS DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : CELSO MARCON THATIANE ALVES ROCHA DE SOUZA APELADO(S) : ALEXANDER PEREIRA COSTA 255 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 402603-53.2011.8.09.0168(201194026036) COMARCA : AGUAS LINDAS DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO APELADO(S) : NAIR MARIA DE SOUZA 256 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 333561-05.2014.8.09.0137(201493335618) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 69 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : DURIGON EVENTOS E FORMATURAS LTDA (ME) ADV(S) : DENIS RESENDE RIBAMAR JUNIOR : OI MOVEL S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA 257 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 352495-26.2005.8.09.0137(201593598793) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BRUNA RODRIGUES TANNUS APELADO(S) : ONERIA PIRES DE ASSUNCAO ADV(S) : DIMARINS MOREIRA DA SILVA 258 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 217051-40.2013.8.09.0137(201392170516) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO APELADO(S) : GISLENE GONZALEZ TRAJANO DA SILVA 259 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 341880-74.2005.8.09.0137(200593418808) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO APELADO(S) : PATRICIA TEIXEIRA FERREIRA E OUTRO(S) 260 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 100316-26.2010.8.09.0137(201091003165) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : ALESSANDRA FURTADO DUARTE APELADO(S) : CARLOS HUMBERTO PEREIRA DE SOUZA ADV(S) : LILIANE ALVES DE MOURA 261 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 127071-19.2012.8.09.0137(201291270710) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO APELADO(S) : SONIA FERREIRA SANTOS 262 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 218909-48.2009.8.09.0137(200992189098) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO APELADO(S) : BRUNO CESAR DORES DOS SANTOS E OUTRO(S) 263 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 446784-34.2012.8.09.0127(201294467840) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 70 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : PIRES DO RIO PARA 5A CAMARA CIVEL : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : ANA PAULA SOARES LOPES E OUTRO(S) ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE : MUNICIPIO DE PIRES DO RIO ADV(S) : MARIA BERNADETE DOS REIS GEISE FERNANDES DE JESUS 264 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 418490-69.2013.8.09.0051(201593610807) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS APELANTE(S) : CLEIDSON DOS SANTOS RITA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA APELADO(S) : BANCO GMAC S/A ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR 265 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 142937-42.2014.8.09.0155(201491429372) COMARCA : URUTAI DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : STELLA MARIS CARNEIRO FERREIRA ADV(S) : MARISVALDO CORTEZ AMADO VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO 1 APELADO(S) : BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN 2 APELADO(S) : JOAO EVANGELISTA XAVIER ADV(S) : GILBERTO LOBO PAES GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO 266 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 16604-71.2011.8.09.0051(201593611323) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 APELANTE(S) : TIM CELULAR S/A ADV(S) : LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO 2 APELANTE(S) : MAKRO VIDEO E SOM LTDA ADV(S) : FABIO CARRARO 1 APELADO(S) : MAKRO VIDEO E SOM LTDA ADV(S) : FABIO CARRARO 2 APELADO(S) : TIM CELULAR S/A ADV(S) : LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO 267 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 29006-53.2012.8.09.0051(201290290067) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES LUCIANO BOABAID BERTAZZO APELADO(S) : JOCIMAR JOSE RODRIGUES ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA RICARDO DI MANOEL CAIADO 268 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 292898-80.2011.8.09.0149(201192928989) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 71 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : TRINDADE PARA 3A CAMARA CIVEL : DES. ITAMAR DE LIMA : JOAO LUIS DE ALMEIDA E OUTRO(S) ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ : ROGERIO CARDOSO DA SILVA ADV(S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO PAULO ROBERTO IVO REZENDE 269 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 235054-93.2014.8.09.0109(201492350540) COMARCA : MOSSAMEDES DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO 1 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE MOSSAMEDES ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO 2 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 APELADO(S) : MUNICIPIO DE MOSSAMEDES ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO 270 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 248956-61.2012.8.09.0149(201292489561) COMARCA : TRINDADE DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO APELANTE(S) : NUBIA MARIA LEAL ADV(S) : LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO APELADO(S) : MUNICIPIO DE TRINDADE ADV(S) : POLLYANNA REGO BORGES 271 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 18512-34.2009.8.09.0149(200990185125) COMARCA : TRINDADE DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : GEORGE MORAIS FERREIRA ADV(S) : JOSE DE ARIMATEIA DUAILIBE E SILVA APELADO(S) : MUNICIPIO DE TRINDADE 272 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 427285-63.2013.8.09.0019(201394272855) COMARCA : BURITI ALEGRE DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : LLE ADV(S) : ANDRE VALLADARES RIBEIRO MAURICIA MORAES DOS SANTOS BARBOSA APELADO(S) : FVDS ADV(S) : DONIZETE FERREIRA DE ARAUJO REILLER LOPES DE SOUZA 273 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 317847-06.2013.8.09.0051(201393178472) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : JOSE EURIPEDES CABRAL ADV(S) : ALAISON KAIO DE JESUS PEDRO GOMES NETTO APELADO(S) : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A 274 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 72 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I PROCESSO COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : 141271-27.2014.8.09.0051(201491412712) : GOIANIA PARA 5A CAMARA CIVEL : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ARLI SILVA DOS SANTOS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A 275 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 276626-77.2012.8.09.0051(201292766263) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA APELADO(S) : SONIA MARIZA DO CARMO ESTEVES ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO 276 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 63707-69.2014.8.09.0051(201490637079) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR APELADO(S) : CLASLEY GONCALVES DE FREITAS ADV(S) : EDIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA 277 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 141094-63.2014.8.09.0051(201491410949) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : MARIO ANGELO ESTEVAO LUIZ ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 278 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 115813-18.2008.8.09.0051(200891158138) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS APELANTE(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : SANDOVAL RODRIGUES MENDONCA NETO WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO APELADO(S) : EVARISTO CORDEIRO NETO 279 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 3108-67.2014.8.09.0051(201490031081) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH APELADO(S) : ELI RIBEIRO LOPES DE CARVALHO ADV(S) : INEZ PEREIRA LOPES 280 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 37947-89.2012.8.09.0051(201290379475) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 73 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : GOIANIA PARA 2A CAMARA CIVEL : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ELIAS ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS : CARLOS EMILIO PEREIRA ADV(S) : FERNANDO GOMIDES BORGES 281 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 219653-55.2011.8.09.0175(201593767978) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA APELADO(S) : RAIMUNDO HENRIQUE MARINHO ADV(S) : UELTON DARIO LISBOA 282 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 111281-88.2014.8.09.0051(201491112816) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CELSO MARCON WAGNER ANTONIO DE OLIVEIRA BORGES APELADO(S) : MAYARA CARDOSO SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO LAYS ANISEZIO M. SILVA 283 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 375311-22.2012.8.09.0051(201293753114) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO(S) : EXPRESSO LULLINE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA 284 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 76757-36.2012.8.09.0051(201290767572) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA 1 APELANTE(S) : ROSIRENE PEREIRA ALVES MARQUES ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO 2 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH 1 APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH 2 APELADO(S) : ROSIRENE PEREIRA ALVES MARQUES ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO 285 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 456834-56.2012.8.09.0051(201294568345) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI APELADO(S) : IMPERIAL COMERCIO TEXTIL LTDA (ME) E OUTRO(S) 286 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 74 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I PROCESSO COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : 128845-17.2013.8.09.0051(201391288459) : GOIANIA PARA 4A CAMARA CIVEL : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO : DIVONEI VIEIRA CARRIJO ADV(S) : RENATO OLIVEIRA MOTA 287 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 142770-46.2014.8.09.0051(201491427701) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : EDSON SUCENA ADV(S) : ITAMAR LINO DE OLIVERIA 288 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 51995-58.2009.8.09.0051(200990519953) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : IZAIAS MARTINS SEABRA ADV(S) : CLEVER DA SILVA APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO 289 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 333140-84.2011.8.09.0051(201193331404) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA ADV(S) : RONNY HOSSE GATTO CARLOS EDUARDO MARTINS APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA 290 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 11442-27.2013.8.09.0051(201390114422) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS APELANTE(S) : ANTONIO EURIPEDES PEREIRA ADV(S) : PEDRO MENDONCA SILVA MOURA APELADO(S) : MULTIMOVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA 291 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 176330-42.2015.8.09.0051(201591763304) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : SUL FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADV(S) : MARGARETH DE FREITAS SILVA JOAO BRAZ BORGES APELADO(S) : JOSE FRANCISCO GOMES FAGUNDES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 75 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 292 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 86164-32.2013.8.09.0051(201390861643) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RODRIGO GANEM APELADO(S) : JULIETA MACHADO FERNANDES (ESPOLIO) ADV(S) : SEBASTIAO CESAR BORGES VIANA 293 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 159033-90.2013.8.09.0051(201391590333) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RODRIGO GANEM APELADO(S) : JULIETA MACHADO FERNANDES (ESPOLIO) ADV(S) : SEBASTIAO CESAR BORGES VIANA 294 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 273453-62.2009.8.09.0144(200992734533) COMARCA : SILVANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : JOAQUIM CORREA DE LIMA APELADO(S) : JOAQUIM BARBOSA DOS SANTOS ADV(S) : NORBERTO MACHADO DE ARAUJO 295 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 218915-80.2013.8.09.0051(201392189152) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : ALEXANDRE BRUNO DE BARROS ADV(S) : JOAO CESAR DE BARROS APELADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO MARLYSE BONFIM ADAO INTERES.(S) : SINDEPOL GO SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE 296 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 351379-44.2009.8.09.0072(200993513794) COMARCA : INHUMAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : CAROLINA ARANTES NEUBER LIMA APELADO(S) : VALDEMAR ANTONELI ADV(S) : POLIANA AIRES ROCHA REZENDE ROGERIO ANTONIO REZENDE 297 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 87931-18.2007.8.09.0051(200790879310) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 76 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 FLAVIO CORREA TIBURCIO HENRIQUE TIBURCIO PENA : PIT K INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : GLADYS MORATO 298 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 320351-81.2014.8.09.0137(201493203517) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES APELADO(S) : NIVALDO MORAES SILVA ADV(S) : IRIA DANIELA PEREIRA FREITAS OLIVEIRA LILLIANY ALVES MORAIS 299 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 35066-98.2011.8.09.0076(201190350661) COMARCA : IPORA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO 1 APELANTE(S) : IRACI QUIRINO RODRIGUES ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO 2 APELANTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : SILVIA CANDIDA DA ROCHA MESQUITA 1 APELADO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : SILVIA CANDIDA DA ROCHA MESQUITA 2 APELADO(S) : IRACI QUIRINO RODRIGUES ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO 300 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 48797-03.2015.8.09.0051(201590487974) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : BANCO BMG S/A ADV(S) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE BREINER RICARDO DINIZ REZENDE MACHADO APELADO(S) : JERONIMO GONCALVES DOS SANTOS ADV(S) : LORENA CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA 301 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 60067-29.2012.8.09.0051(201290600678) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA 1 APELANTE(S) : ANAIR MARCELINO PEREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : HELDER MONTEIRO DA COSTA LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO 2 APELANTE(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : TATIANA ACCIOLY FAYAD SUELLEN COELHO BENICIO BRUNA CORREIA LIMA LINHARES 1 APELADO(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : TATIANA ACCIOLY FAYAD SUELLEN COELHO BENICIO BRUNA CORREIA LIMA LINHARES 2 APELADO(S) : ANAIR MARCELINO PEREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : HELDER MONTEIRO DA COSTA LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO 302 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 266189-06.2014.8.09.0051(201492661899) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 77 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR SUBTITUTO APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : GOIANIA PARA 2A CAMARA CIVEL : DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE FERNANDA FERREIRA ALENCAR : PAULO ROBERTO DE PAULA PERILLO ADV(S) : MARCELO GURGEL PEREIRA DA SILVA RECURSO ADESIVO FLS. 161 APELANTE(S) : PAULO ROBERTO DE PAULA PERILLO ADV(S) : MARCELO GURGEL PEREIRA DA SILVA 303 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S PROCESSO : 351473-15.2014.8.09.0137(201493514733) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : VICTORIA VIEIRA WATANABE ADV(S) : THIAGO PRUDENTE CORREA APELADO(S) : REITOR DA UNIRV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE 304 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S PROCESSO : 59896-67.2015.8.09.0051(201590598962) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : ANGELICA MARIA ALVES DE VASCONCELOS ADV(S) : RAFAEL CESARIO LOPES DOS SANTOS 1 APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MONICA COSTA LAGARES 2 APELADO(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIANIA E OUTRO(S) 305 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S PROCESSO : 368950-86.2012.8.09.0051(201293689505) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : PAULO MENDONCA ADV(S) : LUIZ CARLOS DE ASSIS JUNIOR APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DENISE PEREIRA GUIMARAES MATSUI 306 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S PROCESSO : 163432-65.2013.8.09.0051(201391634322) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA 1 APELANTE(S) : ALEXANDRE BRUNO DE BARROS ADV(S) : JOAO CESAR DE BARROS 2 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO MARLYSE BONFIM ADAO 2 APELADO(S) : ALEXANDRE BRUNO BARROS ADV(S) : JOAO CESAR DE BARROS 307 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S PROCESSO : 236174-90.2015.8.09.0157(201592361749) COMARCA : VIANOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 78 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : MUNICIPIO DE VIANOPOLIS ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE VIANOPOLIS ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA LUIZ EDUARDO BRANDAO 308 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S PROCESSO : 64517-94.2015.8.09.0120(201590645170) COMARCA : PARAUNA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : LETICIA MORAES REZENDE E OUTRO(S) ADV(S) : LANNA VASCONCELOS DE MORAES PEREIRA LIVIA VASCONCELLOS DE MORAES PEREIRA APELADO(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE PARAUNA 309 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FAL PROCESSO : 266559-24.2002.8.09.0174(200292665598) COMARCA : SENADOR CANEDO DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : UNIP BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA (MASSA FALIDA) ADV(S) : DINARCY TEREZINHA NOGUEIRA APELADO(S) : PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN FABIANO DOS REIS TAINO 310 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 440207-19.2012.8.09.0134(201294402072) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AUTOR(S) : EDVALDO ANTONIO DE SOUZA E OUTRO(S) ADV(S) : MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA REU(S) : CAMARA MUNICIPAL DE QUIRINOPOLIS ADV(S) : WILIAN MARTINS DA SILVA 311 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 208328-10.2015.8.09.0154(201592083285) COMARCA : URUANA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE URUANA 2 REU(S) : MUNICIPIO DE URUANA ADV(S) : PAULO CESAR BERNARDO 312 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 136181-12.2015.8.09.0113(201591361818) COMARCA : NIQUELANDIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AUTOR(S) : MINSITERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE NIQUELANDIA 313 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 198222-93.2015.8.09.0087(201591982227) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 79 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I AUTOR(S) REU(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : MINISTERIO PUBLICO : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA 314 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 77587-41.2008.8.09.0051(200890775877) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AUTOR(S) : FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ADV(S) : IURE DE CASTRO SILVA VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : SHEILA CARNEIRO TARGINO LIMA 315 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 114756-22.2007.8.09.0011(200791147568) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AUTOR(S) : ANTONIO GONCALVES DA SILVA ADV(S) : LUIZ ALBERTO MACHADO RENATA CAETANO MARRA REU(S) : INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : SILVIA CANDIDA DA ROCHA MESQUITA APELACAO CIVEL FLS. 158 AUTOR(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : SILVIA CANDIDA DA ROCHA MESQUITA REU(S) : ANTONIO GONCALVES DA SILVA ADV(S) : LUIZ ALBERTO MACHADO RENATA CAETANO MARRA 316 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 426332-51.2013.8.09.0035(201394263325) COMARCA : CORUMBAIBA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AUTOR(S) : GERSINA DIAS DA FONSECA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR REU(S) : MUNICIPIO DE CORUMBAIBA 317 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 362980-42.2011.8.09.0051(201193629802) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AUTOR(S) : BRUNO CARVALHO DA SILVA ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALAN SALDANHA LUCK 318 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 426742-12.2013.8.09.0035(201394267428) COMARCA : CORUMBAIBA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBTITUTO DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AUTOR(S) : ELAINE APARECIDA DE ALMEIDA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 80 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I REU(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : MUNICIPIO DE CORUMBAIBA ADV(S) : LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA JOAQUIM ALVES RESENDE 319 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 284334-90.2010.8.09.0006(201092843345) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AUTOR(S) : ANTONIO CARLOS DA FONSECA ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA REU(S) : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : EDMAR SILVA LUCIANA MUNIZ LUCIANA FERREIRA GARCIA APELACAO CIVEL FLS. 59 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : EDMAR SILVA LUCIANA MUNIZ LUCIANA FERREIRA GARCIA REU(S) : ANTONIO CARLOS DA FONSECA ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA 320 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 426420-89.2013.8.09.0035(201394264208) COMARCA : CORUMBAIBA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA AUTOR(S) : ANA MARIA DA FONSECA GUIMARAES ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU REU(S) : MUNICIPIO DE CORUMBAIBA ADV(S) : JOAQUIM ALVES RESENDE LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA 321 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 173654-58.2015.8.09.0072(201591736544) COMARCA : INHUMAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : GUILHERME GOMES DE FREITAS ADV(S) : VILMAR ALVES DE BRITO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE INHUMAS ADV(S) : HILDEVALDO JOSE DE OLIVEIRA 322 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 270400-49.2014.8.09.0160(201492704008) COMARCA : NOVO GAMA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AUTOR(S) : PAULO MORAES DE CARVALHO ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES REU(S) : MUNICIPIO DE NOVO GAMA ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE APELACAO CIVEL FLS. 295 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE NOVO GAMA ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE REU(S) : PAULO MORAES DE CARVALHO ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 81 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 323 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 375866-52.2014.8.09.0024(201493758667) COMARCA : CALDAS NOVAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SERCRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS 324 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 324937-78.2011.8.09.0134(201193249376) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA ELAINE GOMES PEREIRA 325 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 232772-96.2013.8.09.0051(201392327725) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR(A MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AUTOR(S) : EUNICE MARTINS DA SILVA ADV(S) : CECILIA NEVES DA SILVA ROSANA MENDES BORGES REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANA CAROLINA LAZZAROTTO 326 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 448018-78.2009.8.09.0152(200994480180) COMARCA : URUACU DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AUTOR(S) : RAUL CORREIA SALGADO ADV(S) : RODRIGO DE SOUZA MAGALHAES REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : JULIANA MALTA APELACAO CIVEL FLS. 163 AUTOR(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : JULIANA MALTA REU(S) : RAUL CORREIA SALGADO ADV(S) : RODRIGO DE SOUZA MAGALHAES 327 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 84434-48.2015.8.09.0137(201590844343) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AUTOR(S) : LUZIRENE ALVES DA SILVA ADV(S) : ALICE CLAUDINE VASCONCELOS DE SOUZA REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : LUIS FERNANDO ASSIS NUNES 328 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 440053-74.2014.8.09.0087(201494400537) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 82 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I REU(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA 329 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 61591-35.2014.8.09.0134(201490615911) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS 330 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 426358-49.2013.8.09.0035(201394263589) COMARCA : CORUMBAIBA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AUTOR(S) : EVA VIEIRA DOS SANTOS ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR REU(S) : MUNICIPIO DE CORUMBAIBA ADV(S) : JOAQUIM ALVES RESENDE LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA 331 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 14861-73.2015.8.09.0087(201590148614) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA 332 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 114856-59.2015.8.09.0087(201591148561) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AUTOR(S) : VANDERLI APARECIDA GUERRA ALVES ADV(S) : THAIS MARTINS DA SILVA REU(S) : SECRETARIO DE ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA 333 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 172145-21.2015.8.09.0031(201591721458) COMARCA : CAVALCANTE DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AUTOR(S) : ANA MARIA NOGUEIRA DE ALVARENGA E OUTRO(S) ADV(S) : ALDIR AVELINO COSTA BRUNO PEREIRA DE MACEDO DANYLO DINIZ COSTA REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAVALCANTE APELACAO CIVEL EM MANDADO DE APELANTE(S) : MUNICIPIO ADV(S) : APELADO(S) : ANA MARIA ADV(S) : SEGURANCA FLS. 278 DE CAVALCANTE RODRIGO JUSTINIANO RIBEIRO NOGUEIRA DE ALVARENGA E OUTRO(S) ALDIR AVELINO COSTA BRUNO PEREIRA DE MACEDO DANYLO DINIZ COSTA 334 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 139892-06.2015.8.09.0087(201591398924) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 83 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I RELATOR AUTOR(S) REU(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : MINISTERIO PUBLICO : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA 335 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 372139-36.2012.8.09.0160(201293721395) COMARCA : NOVO GAMA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AUTOR(S) : LEONARDO ZANOTELLI DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : VINICIUS SOUZA LIMA REU(S) : MUNICIPIO DE NOVO GAMA ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR 336 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 37178-97.2012.8.09.0175(201290371784) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AUTOR(S) : MARIA ALVES DA SILVA ADV(S) : MARCIO ROSA MOREIRA REU(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : AURELIO JOSE DA SILVA BAIA APELACAO CIVEL FLS. 60 AUTOR(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : AURELIO JOSE DA SILVA BAIA REU(S) : MARIA ALVES DA SILVA ADV(S) : MARCIO ROSA MOREIRA 337 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 402045-17.2013.8.09.0102(201394020457) COMARCA : MARA ROSA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES GOIAS I ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 214 APELANTE(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 338 - RECLAMACAO PROCESSO : 407237-72.2015.8.09.0000(201594072370) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES RECLAMANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO RECLAMADO(S) : JD DA 2A VARA CIVEL FAZ PUB REG PUB E AMBIENTAL DA COMARCA DE VALPARAISO 339 - MEDIDA CAUTELAR PROCESSO : 437262-68.2015.8.09.0000(201594372624) COMARCA : CACHOEIRA DOURADA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI REQUERENTE(S) : JOSELIR SOARES DA COSTA ADV(S) : LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 84 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ANDRE LUIZ ABRAO JUNIOR : PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA 2 REQUERIDO(S) : PRESIDENTE DA COMISSAO PROCESSANTE DO MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOURADA =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 REQUERIDO(S) 1 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 65586-30.2014.8.09.0175(201490655867) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : RONALDO ANTONIO DE MOURA ADV(S) : RENAN RODRIGO MOREIRA MARTINS DE BARRO 2 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 432748-03.2013.8.09.0175(201394327480) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : MANOEL DE JESUS BEZERRA DE OLIVEIRA ADV(S) : CLODOMIR FERREIRA PIMENTEL 3 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 20723-23.2013.8.09.0175(201390207234) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 APELANTE(S) : JOSE NUNES AMARAL JUNIOR 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 4 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 149967-68.2014.8.09.0175(201491499672) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 APELANTE(S) : BEDNEIS CORREIA DA SILVA ADV(S) : ANDERSON FERREIRA DE AMORIM 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 5 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 360615-60.2013.8.09.0175(201393606156) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : DANIEL CARDOSO ALVES 6 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 66617-56.2012.8.09.0175(201290666172) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. LEANDRO CRISPIM 1 APELANTE(S) : MARLON DE BRITO NOBRE ADV(S) : IRON FONSECA DE BRITO FILHO IRON FONSECA DE BRITO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PúBLICO 7 - APELACAO CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 85 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 PROCESSO : 414737-23.2013.8.09.0175(201394147376) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : MARCO AURELIO DA MATTA FALEIRO 8 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 678-27.2015.8.09.0175(201590006780) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : ANTONIO MARIANO FREIRE JUNIOR ADV(S) : GILBERTO CARLOS DE MORAIS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 9 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 87201-42.2015.8.09.0175(201590872010) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELANTE(S) : FRANCISCO BEZERRA DE MENEZES JUNIOR ADV(S) : BEATRIZ GOMES PEREIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 10 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 106584-06.2015.8.09.0175(201591065844) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 APELANTE(S) : PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA THIAGO GONCALVES DA SILVA ADV(S) : ANNA LINA BARIANE ARAUJO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 11 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 247940-23.2014.8.09.0175(201492479403) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : WILKERSON DE SOUSA LOPES ADV(S) : VIVIAN LINS CARDOSO 12 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 381488-47.2014.8.09.0175(201493814885) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 APELANTE(S) : YAN FELIPE ROCHA BARBOSA ADV(S) : FLAVIANE APARECIDA NUNES BRANDAO 1 APELADO(S) : YAN FELIPE ROCHA BARBOSA ADV(S) : FLAVIANE APARECIDA NUNES BRANDAO 2 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 13 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 358861-04.2012.8.09.0051(201593851600) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 86 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : SILAS DE SOUSA MEDEIROS ADV(S) : THIAGO MARTINS BARROS PAULO HENRIQUE DE SOUZA NASCIMENTO : MINISTERIO PUBLICO 14 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 232362-27.2014.8.09.0011(201492323624) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : WERLEY FERREIRA LIMA ADV(S) : JOSE DONIZETE MORENO 15 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 370171-52.2014.8.09.0175(201493701711) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELANTE(S) : LUIZ CLAUDIO VIEIRA ADV(S) : JOSE ORLANDO GOMES SOUSA JULIANO PEREIRA DA SILVA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 16 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 311792-55.2013.8.09.0175(201393117929) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 APELANTE(S) : RAMDE LEONAM CORREA ADV(S) : GERSON MENDONCA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 17 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 140378-86.2013.8.09.0078(201593958927) COMARCA : ISRAELANDIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 APELANTE(S) : ADEVACI GOMES DE ARAUJO ADV(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 18 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 481026-98.2014.8.09.0175(201494810263) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. LEANDRO CRISPIM 1 APELANTE(S) : KLEMERSON MARCAL DE OLIVEIRA ADV(S) : JORGE ANTHONNY CHEDIAK REZENDE FILHO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 19 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 11047-37.2015.8.09.0157(201590110471) COMARCA : VIANOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 APELANTE(S) : COSME DE OLIVEIRA SOARES ADV(S) : CLAUBER CARRIJO MATOS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 20 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 405145-30.2005.8.09.0079(200594051452) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 87 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 COMARCA : ITABERAI DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 APELANTE(S) : EMIVAL DE ASSIS ADV(S) : REGINALDO CALDAS DE ARAUJO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 21 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 329139-59.2014.8.09.0113(201493291394) COMARCA : NIQUELANDIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 APELANTE(S) : MIQUEIAS MOREIRA ALVES ADV(S) : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 22 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 346416-50.2013.8.09.0137(201393464165) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 APELANTE(S) : LUCIMAR COSTA ADV(S) : CIDINALDO AMARAL ALVES 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 23 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 255726-93.2012.8.09.0109(201292557265) COMARCA : MOSSAMEDES DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : EURICO DIAS DOS SANTOS JUNIOR ADV(S) : EURICO DIAS DOS SANTOS LUZIA ALVES DOS SANTOS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 24 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 371205-59.2011.8.09.0113(201193712050) COMARCA : NIQUELANDIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 APELANTE(S) : JOAO HENRIQUE BOTELHO PIMENTEL ADV(S) : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 25 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 245948-32.2011.8.09.0175(201192459482) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 APELANTE(S) : FLAVIO RENNER CARDOSO CARNEIRO ADV(S) : PAULO DE TARSO PIMENTEL 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 26 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 439576-51.2014.8.09.0087(201494395762) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 APELANTE(S) : LAYON FERNANDES SILVA ADV(S) : MAERCIO VENANCIO MACHADO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 27 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 61172-14.2015.8.09.0123(201590611721) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 88 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 COMARCA : PIRACANJUBA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. LEANDRO CRISPIM 1 APELANTE(S) : JOVAIR MOREIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : MARIZE DE FATIMA OLIVEIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 28 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 315479-02.2013.8.09.0123(201393154794) COMARCA : PIRACANJUBA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : DIONE BARBOSA GUIMARAES ADV(S) : CRISTIANO SOARES PINTO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 29 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 186514-78.2015.8.09.0044(201591865140) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 APELANTE(S) : ERIKY GOMES DOS SANTOS ADV(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 30 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 481516-37.2014.8.09.0041(201494815168) COMARCA : BARRO ALTO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 APELANTE(S) : MARCOS ANTONIO MOREIRA SILVA ADV(S) : MAGNO ROCHA DE VASCONCELOS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 31 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 79649-62.2014.8.09.0142(201490796495) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : ERONILDO BEZERRA DA SILVA ADV(S) : MARCIA VICENTE MARTINS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 32 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 491161-77.2011.8.09.0175(201194911617) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : ANDRE LUIZ PINTO CIRQUEIRA ADV(S) : LAERCIO CANEDO GUIMARAES DOS SANTOS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 33 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 322959-58.2010.8.09.0051(201593696469) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. LEANDRO CRISPIM 1 APELANTE(S) : FERNANDO BATISTA DA SILVA ADV(S) : JOSE BEZERRA COSTA GETULIO VARGAS DE CASTRO JUNIOR 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 89 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 34 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 399147-92.2010.8.09.0051(201093991470) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. LEANDRO CRISPIM 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : CELIA FRANCISCO DE SOUZA FONSECA ADV(S) : JOAQUIM LEANDRO DA CUNHA 35 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 5423-40.2015.8.09.0049(201590054237) COMARCA : GOIANESIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 APELANTE(S) : UELITON BARBOSA DE ALMEIDA ADV(S) : EURIPEDES DA SILVA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 36 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 56613-68.2014.8.09.0084(201490566139) COMARCA : ITAPIRAPUA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. LEANDRO CRISPIM 1 APELANTE(S) : ANA MARIA DE FATIMA SANTOS ADV(S) : RONALDO DE SOUZA CALDAS BONTEMPO 2 APELANTE(S) : CICERO CONCEICAO DA SILVA ADV(S) : GESSY JAMES DA SILVA MELO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 37 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 81281-65.2013.8.09.0011(201390812812) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 APELANTE(S) : GUTHIERRY LOPES DANTAS ADV(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR ERICK DE MEDEIROS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 38 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 453196-04.2013.8.09.0011(201394531966) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 APELANTE(S) : GILSON MOREIRA DA SILVA ADV(S) : TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 39 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 292592-83.2009.8.09.0084(200992925924) COMARCA : ITAPIRAPUA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 APELANTE(S) : DANILO LUCAS BARREIRA ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 40 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 449414-79.2013.8.09.0175(201394494149) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 90 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : LUCIANO DE ALMEIDA LOPES ADV(S) : ADENILSON PESSONI : MINISTERIO PUBLICO 41 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 86428-64.2014.8.09.0164(201490864288) COMARCA : CIDADE OCIDENTAL DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 APELANTE(S) : ERIK DOS SANTOS ALVES ADV(S) : JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO 2 APELANTE(S) : FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADV(S) : AURILANDES VIEIRA MATHNE MAGDA ANEZIA GOMES MATHNE 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 42 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 323748-84.2013.8.09.0105(201393237487) COMARCA : MINEIROS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 APELANTE(S) : JEOVANE MONTEIRO SILVA ADV(S) : UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 43 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 147962-82.2013.8.09.0151(201391479629) COMARCA : TURVANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 APELANTE(S) : SANDRO EURIPEDES RODRIGUES ADV(S) : THALITA LOISA DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 44 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 155744-08.2010.8.09.0035(201091557446) COMARCA : CORUMBAIBA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELANTE(S) : DEIVID AUGUSTO BARBOSA ADV(S) : WALBER DE ALMEIDA COELHO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 45 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 187592-49.2012.8.09.0065(201291875921) COMARCA : GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 APELANTE(S) : ERISON FERREIRA MENDONCA ADV(S) : ERISON FERREIRA MENDONCA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 46 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 222293-33.2011.8.09.0142(201192222938) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 APELANTE(S) : JOSE DO CARMO SANTOS FILHO ADV(S) : MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 47 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 419683-79.2009.8.09.0142(200994196830) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 91 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 APELANTE(S) : WENDER RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : PAULA BELOTI GONCALVES 2 APELANTE(S) : JOAO MARIO DE SOUSA ADV(S) : JANIO FERREIRA BARBOSA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 48 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 40951-55.2012.8.09.0142(201290409510) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : MAXCIMILIANO SILVA ROCHA ADV(S) : LEANA DE OLIVEIRA LOURENCO 2 APELANTE(S) : ELIANE GOMES SANTANA ADV(S) : MARCIA VICENTE MARTINS 3 APELANTE(S) : WESLEY UMBELINO DE SOUZA ADV(S) : JANIO FERREIRA BARBOSA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 49 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 296143-18.2014.8.09.0142(201492961434) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. LEANDRO CRISPIM 1 APELANTE(S) : ULISSES ACACIO MOREIRA ADV(S) : MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 50 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 155454-82.2015.8.09.0175(201591554543) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 APELANTE(S) : GABRIEL MUNIZ JUNIOR ADV(S) : FLAVIANE APARECIDA NUNES BRANDAO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 51 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 201496-17.2014.8.09.0082(201492014966) COMARCA : ITAJA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 APELANTE(S) : NELSON JUNIOR ANTONIO BERNARDES ADV(S) : MARCIO SEVERINO DE CARVALHO WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 52 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 156952-31.2003.8.09.0113(200391569520) COMARCA : NIQUELANDIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 APELANTE(S) : EDIVINO RIBEIRO DOS SANTOS MINISTERIO PUBLICO ADV(S) : JOSE AURELIO SILVA ROCHA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 APELADO(S) : EDIVINO RIBEIRO DOS SANTOS ADV(S) : JOSE AURELIO SILVA ROCHA 53 - APELACAO CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 92 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 PROCESSO : 197397-79.2015.8.09.0175(201591973970) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ADV(S) : TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS 2 APELANTE(S) : MARCELO ARAUJO RODRIGUES ADV(S) : TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 54 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 348705-54.2014.8.09.0093(201493487051) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 APELANTE(S) : LUIZ PAULO RIBEIRO FILHO ADV(S) : WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA 2 APELANTE(S) : HELIO FERNANDO RIBEIRO SILVA ADV(S) : WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 55 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 76034-88.2014.8.09.0134(201490760342) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELANTE(S) : WANDERSON QUEIROZ DOS SANTOS ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR 2 APELANTE(S) : IGOR JOSE DE LIMA ADV(S) : OSMAR DE FREITAS JUNIOR 3 APELANTE(S) : SEMY DE CARVALHO LIMA ADV(S) : MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 56 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 380356-64.2011.8.09.0011(201193803560) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 APELANTE(S) : OLIVALDO CEZAR DE SOUZA ADV(S) : LELIS DIAS PARREIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 57 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 97309-45.2012.8.09.0011(201290973091) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : WESLEY PAULINO DA GAMA ADV(S) : ERICK DE MEDEIROS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 58 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 279816-95.2012.8.09.0003(201292798165) COMARCA : ALEXANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 APELANTE(S) : RONALDO COELHO FIGUEIRO ADV(S) : KLEBER ALVES DA SILVA ABRANTES 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 59 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 154641-36.2014.8.09.0128(201491546417) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 93 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 COMARCA : PLANALTINA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 APELANTE(S) : GILVAN VIEIRA ROCHA ADV(S) : ANA MARIA DE OLIVEIRA BOAVENTURA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 60 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 222587-95.2014.8.09.0137(201492225878) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 APELANTE(S) : VALDIR MUNIZ BARCELOS ADV(S) : MARIO ANISIO BARBOSA 2 APELANTE(S) : EURIVAN SIQUEIRA SILVA ADV(S) : KATIUSCIA DA SILVA ROMANO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 61 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 98629-26.2011.8.09.0154(201190986299) COMARCA : URUANA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : LUCIANO MOREIRA LOPES ADV(S) : MARCELO DE MORAES 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 62 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 116043-32.2015.8.09.0175(201591160430) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : VINICIUS DA CRUZ GOMES ADV(S) : JOAO FERNANDES FILHO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 63 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 402731-58.2014.8.09.0042(201494027313) COMARCA : FAZENDA NOVA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. LEANDRO CRISPIM 1 APELANTE(S) : JONATON LUIZ DE DEUS ADV(S) : RONALDO ALVES LAMONIER 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 64 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 120293-37.2010.8.09.0029(201091202931) COMARCA : CATALAO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELANTE(S) : ARNALDO ALVES DOS ANJOS ADV(S) : JOSE JESUS GARCIA SANTANA 2 APELANTE(S) : FABIO PIRES DA SILVA ADV(S) : CELIO FLORES SILVAINO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 65 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 273502-05.2012.8.09.0175(201292735023) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : PEDRO HENRIQUE DE PAULA SOUSA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 94 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) : ROBERTO GUIMARAES DE MACEDO : MINISTERIO PUBLICO 66 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 189786-12.2014.8.09.0175(201491897864) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : LUCIELE FERREIRA NUNES ADV(S) : JULIANO SANTANA SILVA 2 APELANTE(S) : ANDERSON CARNEIRO DA SILVA ADV(S) : CLEZIA MEIRE QUEIROZ 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 67 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 51914-06.2013.8.09.0137(201390519147) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : DIOGO MENDONCA CESILIO ADV(S) : ROSANA MAGALHAES DE FREITAS 68 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 375563-51.2014.8.09.0149(201493755633) COMARCA : TRINDADE DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 APELANTE(S) : FERNANDO DE ALMEIDA MATOS ADV(S) : MAURICIO PIRES DE BARROS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 69 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 318631-69.2014.8.09.0011(201493186310) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : THIAGO PRADO FRANCA ADV(S) : FLAVIANE APARECIDA NUNES BRANDAO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 70 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 378335-23.2014.8.09.0137(201493783351) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 APELANTE(S) : FRANCISCO ROZEMIRO DA SILVA ADV(S) : MIRELLE GONSALEZ MACIEL 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 71 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 415279-10.2014.8.09.0174(201494152797) COMARCA : SENADOR CANEDO DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 APELANTE(S) : HUGO DA SILVA MOREIRA ADV(S) : LUCIA DO CARMO ALMEIDA CAMPOS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 72 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 227393-93.2013.8.09.0175(201392273935) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 95 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO 73 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 314253-41.2013.8.09.0032(201393142532) COMARCA : CERES DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 APELANTE(S) : ANTONIO PEDRO DA SILVA JUNIOR ADV(S) : LUCIANO ALVES DE ANDRADE COSTA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 74 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 330815-03.2014.8.09.0029(201593700067) COMARCA : CATALAO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : RAFAEL CALIXTO OLIVEIRA AMORIM ADV(S) : JOSE ROBERTO FERREIRA CAMPOS 75 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 353560-45.2012.8.09.0029(201293535605) COMARCA : CATALAO DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : JOSE ALVES CAMPOS ADV(S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 76 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 190628-08.2015.8.09.0029(201591906288) COMARCA : CATALAO DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 APELANTE(S) : JOEL FERREIRA PINTO ADV(S) : AREMITA APARECIDA DA COSTA MARTINS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 77 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 55854-41.2015.8.09.0029(201590558545) COMARCA : CATALAO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 APELANTE(S) : AXEL LUCAS DE OLIVEIRA ADV(S) : FERNANDA VAZ NETO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 78 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 36950-54.2014.8.09.0175(201490369503) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. LEANDRO CRISPIM 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : EDILSON NERES DE SOUZA 79 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 435971-33.2015.8.09.0000(201594359717) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 IMPETRANTE(S) : DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA 1 PACIENTE(S) : PEDRO HENRIQUE COSTA ALVES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 96 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA 80 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 435915-97.2015.8.09.0000(201594359156) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 IMPETRANTE(S) : VICTOR CORDEIRO DE LIMA 1 PACIENTE(S) : EDIMAR RIBEIRO DE SOUZA FILHO ADV(S) : VICTOR CORDEIRO DE LIMA 81 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 435100-03.2015.8.09.0000(201594351007) COMARCA : ITAPURANGA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. LEANDRO CRISPIM 1 IMPETRANTE(S) : DIVINO INACIO DA SILVA JUNIOR 1 PACIENTE(S) : VANDERLEI JOSE BRAGA ADV(S) : DIVINO INACIO DA SILVA JUNIOR 82 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 435767-86.2015.8.09.0000(201594357676) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 IMPETRANTE(S) : MONICA FRANCISCA DE LIMA STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI 1 PACIENTE(S) : THIAGO MORAIS RINCON ADV(S) : MONICA FRANCISCA DE LIMA STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI 83 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 435812-90.2015.8.09.0000(201594358125) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 IMPETRANTE(S) : MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA 1 PACIENTE(S) : DAMIAO ALEXANDRE DA SILVA ADV(S) : MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA 84 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 434457-45.2015.8.09.0000(201594344574) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 IMPETRANTE(S) : RAFAEL ALMEIDA BARAUNA 1 PACIENTE(S) : AILTON NOGUEIRA DA SILVA ADV(S) : RAFAEL ALMEIDA BARAUNA 85 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 435378-04.2015.8.09.0000(201594353786) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 IMPETRANTE(S) : JONATAS PEREIRA CARDOSO 1 PACIENTE(S) : RICARDO SANTOS DE CAMPOS ADV(S) : JONATAS PEREIRA CARDOSO 86 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 421477-66.2015.8.09.0000(201594214778) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 97 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I RELATOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : DES. IVO FAVARO : ROBERTO NEY DA SILVA FREITAS IRACY BARROS DA SILVA FREITAS : ABMAEL LOPES DOS SANTOS JUNIOR ADV(S) : ROBERTO NEY DA SILVA FREITAS IRACY BARROS DA SILVA FREITAS 87 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 421124-26.2015.8.09.0000(201594211248) COMARCA : CATALAO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 IMPETRANTE(S) : WALDEMAR PEREIRA NETO HEITOR AMORIM PEREIRA 1 PACIENTE(S) : ALEXANDRE NUNES RODRIGUES ADV(S) : WALDEMAR PEREIRA NETO HEITOR AMORIM PEREIRA 88 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 419374-86.2015.8.09.0000(201594193746) COMARCA : CATALAO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 IMPETRANTE(S) : MICHEL MARCELO DA FONSECA TAVARES 1 PACIENTE(S) : WISTER NOGUEIRA LOPES DOS SANTOS ADV(S) : MIGUEL MARCELO DA FONSECA TAVARES 89 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 PACIENTE(S) : 415242-83.2015.8.09.0000(201594152420) GOIATUBA 2A CAMARA CRIMINAL DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR MARCOS DIVINO FERREIRA DOS SANTOS WENDER LOPES DA SILVA ADV(S) : MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS 90 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 435990-39.2015.8.09.0000(201594359903) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 IMPETRANTE(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES 1 PACIENTE(S) : JOSE WANDERLEY MOREIRA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES 91 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 434531-02.2015.8.09.0000(201594345317) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 IMPETRANTE(S) : ERICK DE MEDEIROS 1 PACIENTE(S) : JOSE HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA CARLOS ADV(S) : ERICK DE MEDEIROS 92 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 435269-87.2015.8.09.0000(201594352690) COMARCA : TURVANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 IMPETRANTE(S) : EVERALDO LUCIANO SANTANA 1 PACIENTE(S) : LUCAS MENDES CARDOSO DA SILVA ADV(S) : EVERALDO LUCIANO SANTANA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 98 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 93 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 435877-85.2015.8.09.0000(201594358770) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 IMPETRANTE(S) : FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA 1 PACIENTE(S) : CAMILA GUEDES FLORIO LIMA ADV(S) : FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA 94 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 435305-32.2015.8.09.0000(201594353050) COMARCA : CIDADE OCIDENTAL DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 IMPETRANTE(S) : ERNANY BONFIM FILHO 1 PACIENTE(S) : JOAO SANTOS DA SILVA ADV(S) : ERNANY BONFIM FILHO 95 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 435876-03.2015.8.09.0000(201594358761) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 IMPETRANTE(S) : FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA 1 PACIENTE(S) : SERGIO JUNIOR DA CUNHA FUNES ADV(S) : FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA 96 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 431940-67.2015.8.09.0000(201594319405) COMARCA : JARAGUA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 IMPETRANTE(S) : JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUSA 1 PACIENTE(S) : LINDOMAR SILVA DA CUNHA ADV(S) : JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUZA 97 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 427113-13.2015.8.09.0000(201594271135) COMARCA : TRINDADE DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 IMPETRANTE(S) : CESAR CRISTOVAO MUNHOZ 1 PACIENTE(S) : LEONARDO RODRIGUES DA MOTA ADV(S) : CESAR CRISTOVAO MUNHOZ 98 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 432456-87.2015.8.09.0000(201594324565) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 IMPETRANTE(S) : EUNICE LOURES MARTINS 1 PACIENTE(S) : BRUNO BEZERRA SIQUEIRA DA SILVA ADV(S) : EUNICE LOURES MARTINS 99 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 435857-94.2015.8.09.0000(201594358575) COMARCA : NIQUELANDIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 IMPETRANTE(S) : JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA 1 PACIENTE(S) : LUCAS MOREIRA ARAUJO ADV(S) : JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA 100 - HABEAS-CORPUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 99 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 PROCESSO : 432684-62.2015.8.09.0000(201594326843) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. LEANDRO CRISPIM 1 IMPETRANTE(S) : LINDOMBERTO MORAES DA SILVA 1 PACIENTE(S) : LINDOMBERTO MORAES DA SILVA ADV(S) : LINDOMBERTO MORAES DA SILVA 101 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 433073-47.2015.8.09.0000(201594330735) COMARCA : ITAPURANGA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 IMPETRANTE(S) : VALDEIR ALVES TEIXEIRA 1 PACIENTE(S) : MYCHAEL DOUGLAS ALVES ALVARENGA ADV(S) : VALDEIR ALVES TEIXEIRA 102 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 433250-11.2015.8.09.0000(201594332509) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 IMPETRANTE(S) : CALISTO ABDALA NETO 1 PACIENTE(S) : WALLACE WADY SILVA ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO 103 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 433251-93.2015.8.09.0000(201594332517) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 IMPETRANTE(S) : CALISTO ABDALA NETO 1 PACIENTE(S) : ARLAN DAVIDSON SOARES DE GODOI ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO 104 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 434654-97.2015.8.09.0000(201594346542) COMARCA : ITABERAI DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 IMPETRANTE(S) : CLELIA COSTA NUNES TRAJANO 1 PACIENTE(S) : SILVERLON DOUGLAS LUCIO DE DEUS SANTANA ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES 105 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 434804-78.2015.8.09.0000(201594348049) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. LEANDRO CRISPIM 1 IMPETRANTE(S) : MARCIO ROCHA SANTOS 1 PACIENTE(S) : NISVALDO PEREIRA SANTOS E SILVA ADV(S) : MARCIO ROCHA SANTOS 106 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 435039-45.2015.8.09.0000(201594350396) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 IMPETRANTE(S) : MAYCK FEITOSA CAMARA 1 PACIENTE(S) : PATRYCK WILSON DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 100 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : MAYCK FEITOSA CAMARA 107 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 428401-93.2015.8.09.0000(201594284016) COMARCA : MINEIROS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 IMPETRANTE(S) : ADILSON ALVES DO NASCIMENTO 1 PACIENTE(S) : DANILO LIMA DO PRADO CARNEIRO ADV(S) : ADILSON ALVES DO NASCIMENTO 108 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 435817-15.2015.8.09.0000(201594358176) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 IMPETRANTE(S) : MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA 1 PACIENTE(S) : DIVONEIDE FRANCISCA RAMOS ADV(S) : MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA 109 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 433423-35.2015.8.09.0000(201594334234) COMARCA : MORRINHOS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 IMPETRANTE(S) : FERNANDA DA SILVA RIBEIRO URZEDA 1 PACIENTE(S) : ROMARIO DE SOUZA SILVA ADV(S) : FERNANDA DA SILVA RIBEIRO URZEDA 110 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO : 69617-77.2014.8.09.0051(201490696172) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 RECORRENTE(S) : ADAIAS ALVES DA CRUZ ADV(S) : HELIO BOLIVAR DA SILVA 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO 111 - APELACAO (E.C.A.) PROCESSO : 209333-69.2015.8.09.0024(201592093337) COMARCA : CALDAS NOVAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 APELANTE(S) : JAC ADV(S) : ARLINDO CARDOSO DANTAS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 112 - APELACAO (E.C.A.) PROCESSO : 284966-52.2015.8.09.0100(201592849660) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : WSS ADV(S) : FABIO MOREIRA DE SOUSA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 113 - APELACAO (E.C.A.) PROCESSO : 141522-08.2015.8.09.0052(201591415225) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 APELANTE(S) : LSS ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 101 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 2 APELANTE(S) 3 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : PMA ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS : WMP ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS : MINISTERIO PUBLICO 114 - APELACAO (E.C.A.) PROCESSO : 131001-04.2015.8.09.0052(201591310016) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELANTE(S) : ASO ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 115 - APELACAO (E.C.A.) PROCESSO : 138350-58.2015.8.09.0052(201591383501) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 APELANTE(S) : DASS ADV(S) : FERNANDA DA SILVA 2 APELANTE(S) : GCL ADV(S) : FERNANDA DA SILVA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 116 - CORREICAO PARCIAL PROCESSO : 412510-32.2015.8.09.0000(201594125104) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 REQUERENTE(S) : PAULO CABRAL DE SOUZA NETO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA TIAGO FELIPE DE OLIVEIRA 1 REQUERIDO(S) : JD DA 9A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANIA 117 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL PROCESSO : 453826-45.2009.8.09.0126(200994538260) COMARCA : PIRENOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 AGRAVANTE(S) : MAURICIO CIPRIANO GOMES ADV(S) : ODANTES SIMAO DE OLIVEIRA 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 118 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL PROCESSO : 412013-25.2015.8.09.0127(201594120137) COMARCA : PIRES DO RIO DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 AGRAVANTE(S) : ANTONIO VAZ MATHEUS JUNIOR ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 119 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL PROCESSO : 422224-16.2015.8.09.0000(201594222240) COMARCA : MINEIROS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 AGRAVANTE(S) : WEVERSON DOS SANTOS BRAGA ADV(S) : TULIO OLIVEIRA ESPINDOLA DUARTE 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 102 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 TOTAL GERAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS 458 GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 103 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.203/2015 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 356969-14.2015.8.09.0000(201593569696) COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA IMPETRANTE(S) : LEONARDO VICTOR AZEVEDO AMARAL ADV(S) : IGOR VELASCO SE SANT'ANNA IMPETRADO(S) : JD DA VARA DE FAZENDAS PUBLICAS REGISTROS PUBLICOS AMBIENTAL E 2A CIVEL DA C DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O EMBARGADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS , OFERECER CONTRARRAZõES AOS EMBARGOS DE DECLARAçã O, DADO OS EFEITOS INFRINGENTES A ELES IMPUTADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 531 DO CóDIGO PROCESSUAL CIVI L. INTIME-SE. GOIâNIA, 03 DE DEZEMBRO DE 2015. JOS É CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 43095-69.2014.8.09.0000(201490430954) : GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : BENAS FERREIRA DE BRITO ADV(S) : KELLEN CRISTIANE AFONSO MARCOS DA SILVA CAZORLA BARBOSA NELSON ALMEIDA FIRMINO REU(S) : CASTEL IMOVEIS LTDA ADV(S) : ANTONIA ANTONEUDA DE LACERDA CARLOS EDUARDO LACERDA MANTOVANE DECISAO OU DESPACHO: ACERCA DA IMPUGNAÇÃO DE FLS. 269/272, E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO, OUÇA-SE A PARTE CREDORA,NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. APÓS A EXPIRAÇÃO DO REFERIDO PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLVAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. GOIÂNIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO - PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO CÍVEL. 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 332501-83.2015.8.09.0000(201593325010) : SANCLERLANDIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : DORVALINO MOREIRA DOS SANTOS ADV(S) : GLEITER VIEIRA ALVES REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : CLAUDIO AIRES MOREIRA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES PARA ESPECIFICAREM A S PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR. 4 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 369943-83.2015.8.09.0000(201593699433) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : MERCIDES CONCEICAO MIRANDA ADV(S) : LUIS AUGUSTO FERREIRA JOSEANE FABRICIA DE OLIVEIRA REU(S) : MARIA ALICE JESUS SILVA DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO Ante o descumprimento da ordem judicial DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 104 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 para comprovar a sua incapacidade financeira, indefiro o pedido de assistência judiciária pleiteado na exordial. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e do depósito, sob pena de indeferimento inicial. Cumpra-se. 5 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 387972-84.2015.8.09.0000(201593879725) : GOIANIA : DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LAZARO REIS PINHEIRO SILVA REU(S) : MARIA DA GLORIA PORTO DINIZ ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO LARISSA PINHEIRO LOPES DECISAO OU DESPACHO: TRATA-SE DE AçãO RESCISóRIA AJUIZADA PELO ESTADO D E GOIÁS EM DESFAVOR DE MARIA DA GLÓRIA PORTO DINIZ , TENDO POR OBJETO A RESCISãO DO ACóRDãO DE FS. 10 4-116 QUE, EM SEDE DE RECURSO APELATóRIO, FIRMOU P ARIDADE DOS PROVENTOS DA REQUERIDA COM VENCIMENTO VIGENTE PARA O PESSOAL EM ATIVIDADE E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS DIFERENçAS REMUNERATóRIAS DEVIDAS D ESDE A VIGêNCIA DA LEI QUE ELEVOU O PADRãO VENCIME NTAL DO CARGO (FEVEREIRO DE 2005). ATENDIDO O DESP ACHO DE F. 173, COM A EMENDA DA INICIAL, PARA INTE GRAR A CAUSA DE PEDIR DO JUíZO RESCINDENTE, REPUTO APTA A PETIçãO INICIAL E ORDENO A CITAçãO DA REQU ERIDA, CUJA CONTRAFé DEVE SE FAZER ACOMPANHAR DE C óPIA DA INICIAL E DA PEçA RETIFICATóRIA. PUBLIQUESE. 6 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 396706-24.2015.8.09.0000(201593967063) : GOIANIA : DES. NEY TELES DE PAULA : FRANCISCO RUMAO FERREIRA ADV(S) : AIRY DE MORAES REU(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: O AUTOR DA AçãO REQUEREU OS BENEFíCIOS DA ASSISTêN CIA JUDICIáRIA GRATUITA PARA A RESCISóRIA, SEM CON TUDO JUNTAR OS DOCUMENTOS COMPROBATóRIOS DA AUSêNC IA DE RECURSOS PARA CUSTEAR A AçãO. DIANTE DE TAL SITUAçãO, FOI OPORTUNIZADA A COMPROVAçãO DE FAZER JUS AO BENEFíCIO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS (FL. 40), TENDO SE SILENCIADO, DEIXANDO TRANSCORRER IN ALBIS O LAPSO TEMPORAL CONCEDIDO, CONFORME INFERESE à FL.43. ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTêNCI A JUDICIáRIA GRATUITA. INTIME-SE O AUTOR PARA O RE COLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO DE 30 (TRI NTA) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIçã O (ART.257, CPC). CUMPRA-SE. GOIâNIA, 03 DE DEZEMB RO DE 2015. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA RELAT OR GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 105 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.133/2015 ================================================================================ 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 363926-31.2015.8.09.0000(201593639260) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA SUSCITANTE(S) : JD DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE RIO VERDE SUSCITADO(S) : JD DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE RIO VERDE DECISAO OU DESPACHO: Desta feita, atentando-se à natureza da postulação deduzida pela parte sobreleva a constatação de enquadrar-se na esfera do direito civil, não guardando relação com o direito de família para fins de se firmar a competência, sequer por prevenção. A par dessas considerações, julgo procedente o conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, ora suscitado, para processar o feito em referência. Intimem-se. 2 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 387844-64.2015.8.09.0000(201593878443) COMARCA : CATALAO RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO SUSCITANTE(S) : DESEMBARGADOR RELATOR DA 5A CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO EST DE GOIA SUSCITADO(S) : DESEMBARGADOR RELATOR DA 6A CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do conflito em questão, e julgo-o procedente, declarando competente o Juízo Suscitado (6ª Câmara Cível Des. Fausto Moreira Diniz), para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 366011-87.2015.8.09.0000 (201593660111), tudo nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Cientifique-se, por meio de ofício, os Juízos conflitantes e o órgão ministerial de cúpula, intimando-se, além disso, as partes do processo originário, por via do Diário Oficial de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as baixas de estilo. Goiânia, 20 de novembro de 2015. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 396717-53.2015.8.09.0000(201593967179) : GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : CLEIDSON LEITE BORGES ADV(S) : AIRY DE MORAES HUGO EDISON DELFINO REU(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 490, incisos I e II, do Código de Processo Civil, c/c 295, VI e 284, parágrafo único da mesma norma processual, e art. 286 do Regimento Interno deste DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 106 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Tribunal, e por conseguinte, determino o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. Intimem-se. GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 107 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 =============================================================================== 1A SECAO CIVEL # PAUTA N. 22/2015 DATA DO JULGAMENTO: 16/12/2015 AS 13:30 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - EMBARGOS INFRINGENTES PROTOCOLO : 381876-53.2015.8.09.0000(201593818769) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA REVISOR : DES. ITAMAR DE LIMA EMBARGANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD EMBARGADO(S) : OLENY FERREIRA LOPES (ESPOLIO) ADV(S) : RICARDO CRUVINEL MACHADO ASSIS PEIXOTO PROC. DE JUSTICA : DR(A). NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA 2 - EMBARGOS INFRINGENTES PROTOCOLO : 393852-57.2015.8.09.0000(201593938527) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA REVISOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMBARGANTE(S) : ELI AMERICO DE PAULA TERRAPLANAGEM ME ADV(S) : FLAVIO FURTUOSO DA SILVA EMBARGADO(S) : ANTONIO SOARES DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) REU(S) 4 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) REU(S) : : : : 379612-63.2015.8.09.0000(201593796129) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA CLOVIS MIGUEL DE MORAIS ADV(S) : AIRY DE MORAES : ESTADO DE GOIAS : : : : 381750-03.2015.8.09.0000(201593817509) JATAI DES. WALTER CARLOS LEMES LIRIO DORNELLES SANDRI E OUTRO(S) ADV(S) : LUIS FERNANDO XAVIER DE SOUZA DANIEL GOMES BRITO : ODILON PEREIRA DE VASCONCELOS E OUTRO(S) 5 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO : 473497-68.2014.8.09.0000(201494734974) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBST. DA DESA. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO REVISOR : DES. NEY TELES DE PAULA AUTOR(S) : GLEIDSON RODRIGUES RANULFO E OUTRO(S) ADV(S) : MARCUS ANTONIO RODRIGUES DIAS HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIA REU(S) : ARANTES E WANDER LTDA ADV(S) : ANTONIA ANTONEUDA DE LACERDA CARLOS EDUARDO LACERDA MANTOVANE PROC. DE JUSTICA : DR(A). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO SECRETARIO(A) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 108 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 =============================================================================== 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.86/2015 =============================================================================== 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 135101-61.2015.8.09.0000(201591351014) COMARCA : NEROPOLIS RELATOR : DES. CARLOS ESCHER PROCURADOR : OSVALDO NASCENTE BORGES 1 SUSCITANTE(S) : JD DA 2A VARA CIVEL CRIMINAL FAZENDAS PUBLICAS REGISTRO PUBLICO E AMBIE 1 SUSCITADO(S) : JD DA 1A VARA CIVEL CRIMINAL FAMILIA SUCESSOES INFANCIA E JUVENTUDE DA EMENTA : EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA ESTADUAL. Em razão da matéria, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento no sentido da competência das Varas das Fazendas Públicas Estaduais para apreciação de feitos previdenciários em comarca em que não houver Vara Federal, por se tratar de Vara especializada. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar improcedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator. 2 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 134274-50.2015.8.09.0000(201591342740) COMARCA : NEROPOLIS RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS 1 SUSCITANTE(S) : JD DA 2A VARA CIVEL CRIMINAL FAZENDAS PUBLICAS REGISTRO PUBLICO E AMBIEN 1 SUSCITADO(S) : JD DA 1A VARA CIVEL CRIMINAL FAMILIA SUCESSOES INFANCIA E JUVENTUDE DA EMENTA : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES ESTADUAIS INVESTIDOS DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 11. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (INSS). JUÍZO COMPETENTE. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Nos termos da Súmula nº 11 deste Tribunal de Justiça, os conflitos de competência entre os seus magistrados, ainda que investidos de jurisdição federal, são por ele dirimidos, em prestígio à soberania administrativa do Poder Judiciário Estadual. 2 - As ações em que o INSS figurar como parte devem ser julgadas pela Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual quando o foro do domicílio do segurado não for sede da Justiça Federal, mas contar com vara especializada para processar e julgar os feitos em que sejam parte as Fazendas Públicas (COJEG, artigo 30, inciso I). CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Seção Cível, à unanimidade, em desacolher o Conflito de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 109 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Competência, nos termos do voto do relator. 3 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 134271-95.2015.8.09.0000(201591342716) COMARCA : NEROPOLIS RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : OSVALDO NASCENTE BORGES 1 SUSCITANTE(S) : JD DA 2A VARA CIVEL CRIM FAZ PUBLICAS REG PUBLICO E AMB DA COMARCA DE NEROPO 1 SUSCITADO(S) : JD DA 1A VARA CIVEL CRIM FAMILIA SUCESSOES INF E JUV DA COMARCA DE NEROPOLIS EMENTA : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES ESTADUAIS INVESTIDOS DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 11. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (INSS). JUÍZO COMPETENTE. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Nos termos da Súmula nº 11 deste Tribunal de Justiça, os conflitos de competência entre os seus magistrados, ainda que investidos de jurisdição federal, são por ele dirimidos, em prestígio à soberania administrativa do Poder Judiciário Estadual. 2 - As ações em que o INSS figurar como parte devem ser julgadas pela Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual quando o foro do domicílio do segurado não for sede da Justiça Federal, mas contar com vara especializada para processar e julgar os feitos em que sejam parte as Fazendas Públicas (COJEG, artigo 30, inciso I). CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Seção Cível, à unanimidade, em desacolher o Conflito de Competência, nos termos do voto do relator. 4 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 134902-39.2015.8.09.0000(201591349028) COMARCA : NEROPOLIS RELATOR : DES. CARLOS ESCHER PROCURADOR : ESTELA DE FREITAS REZENDE 1 SUSCITANTE(S) : JD DA 2A VARA CIVEL CRIMINAL FAZ PUBLICAS REG PUB E AMB DA COMARCA DE NEROPOLIS 1 SUSCITADO(S) : JD DA 1A VARA CIVEL CRIMINAL FAMILIA SUCESSOES INF E JUV DA COMARCA DE EMENTA : EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA ESTADUAL. Em razão da matéria, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento no sentido da competência das Varas das Fazendas Públicas Estaduais para apreciação de feitos previdenciários em comarca em que não houver Vara Federal, por se tratar de Vara especializada. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar improcedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator. 5 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 351368-27.2015.8.09.0000(201593513682) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 110 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 SUSCITANTE(S) 1 SUSCITADO(S) EMENTA DECISAO 6 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : : : : SENADOR CANEDO DES. CARLOS ESCHER LAURA MARIA FERREIRA BUENO JD DA 2A VARA CIVEL CRIMINAL FAZ PUB REG PUB E AMB DA COMARCA DE SENADOR CANEDO : JD DA VARA DE PRECATORIA DA COMARCA DE GOIANIA : EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. COMARCA CONTÍGUA. ADOÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO INTEGRADA DE MANDADOS (SISDIM) COM A DISPENSA DE CARTA PRECATÓRIA. A intimação de testemunha em comarca contínua, integrada à região metropolitana que envolve juízo suscitante e suscitado através de meios de transportes que, inclusive, permitem que os residentes em uma das localidades trabalhem e estudem na outra, pode ser realizada por mandado, pelo Sistema Integrado de Distribuição e Cumprimento de Mandados, estabelecido pelo Provimento nº 22/14 da Corregedoria-Geral da Justiça, sem a necessidade de expedição de carta precatória. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. : ACORDAM os componentes da 2ª Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar improcedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 9035-36.2015.8.09.0000(201590090357) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS JANIRA GOMES DE GODOI ADV(S) : JOSE ROBERTO ARAUJO : DIVINO DE ASSIS PANTALEAO ADV(S) : ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA : Ação rescisória. Erro de fato e violação literal de lei. 1. “O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica.(..)”(AR 1619 / MT DJe 05/03/2015 Ministro Nefi Cordeiro). 2. Assim, inviável pretender utilizá-la para corrigir suposta injustiça, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Precedentes do STJ . 3. O erro de fato que autoriza a rescisória não aquele de interpretação de fatos ou provas e, ademais, exige a satisfação do §2° do inciso IX do art. 485 do CPC, o que não se verifica na espécie. 4. Nos termos do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, a ofensa à literal disposição de lei há que ser frontal, não podendo decorrer de simples interpretação do dispositivo legal contrária ao interesse da parte, independentemente da justiça do resultado. 5. Rescisória improcedente. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória nº 9035-36, acordam os integrantes da 2ª Seção Cível, por unanimidade, em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 111 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 JULGAR IMPROCEDENTE a rescisória, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Olavo Junqueira de Andrade. Votaram com o Relator, as Desembargadoras Sandra Regina Teodoro Reis e Nelma Branco Ferreira Perilo, os Desembargadores Francisco Vildon José Valente, Olavo Junqueira de Andrade, Carlos Escher, Kisleu Dias Maciel Filho, Alan S. De Sena Conceição, Jeová Sardinha de Moraes e Fausto Moreira Diniz, e o Dr. Maurício Porfírio Rosa (substituto desa. Elizabeth Maria da Silva). Ausente justificado o Desembargador. Geraldo Gonçalves da Costa. Fizeram sustentação oral, o Dr. José Roberto Araújo pelo Autor, e a Dra. Adriane Barbosa Oliveira pelo requerido. Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa 7 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) EMENTA DECISAO : : : : : : 478212-56.2014.8.09.0000(201494782120) PIRES DO RIO DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA ADV(S) : MARCELO ARANTES DE MELO BORGES MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO DANILO MACHADO BORBA DA NOBREGA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : RENATO MENDONCA SANTOS DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ : AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. COMPETÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. AFASTADO. 1. Em havendo análise de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça via do Recurso Especial, a competência para apreciação da ação rescisória é daquele Sodalício, ao teor do art. 105, I, “a”, da Constituição Federal, razão por que cabível a extinção desta, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 2. Ao teor do art. 4º, parágrafo único, a Lei nº 9.848, de 26.10.1999 - que rege as operações financeiras de crédito rural do Governo Federal restou resguardada a aplicação do art. 42, do Código de Processo Civil, de forma que a transferência do crédito para União não altera a legitimidade processual das partes originariamente contratadas com efeito de responder pelos termos da ação de depósito. AÇÃO RESCISÓRIA EM PARTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Seção Cível, à unanimidade, em conhecer em parte da ação rescisória e julgá-la improcedente, nos termos do voto do relator. GOIANIA, 4 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): ANGELICA BENAYA ARANTES ALVES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 112 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.116/2015 ================================================================================ 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 134904-09.2015.8.09.0000(201591349044) COMARCA : NEROPOLIS RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO SUSCITANTE(S) : JD DA 2A VARA CIVEL CRIMINAL FAZ PUBLICAS REG PUB E AMB DA COMARCA DE NEROPOLIS SUSCITADO(S) : JD DA 1A VARA CIVEL CRIMINAL FAMILIA SUCESSOES INF E JUV DA COMARCA DE DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do presente conflito negativo de competência para julgá-lo improcedente, declarando a competência do juízo da Fazenda Pública para o julgamento da causa, acompanhando a compreensão já instalada no âmbito deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 427476-97.2015.8.09.0000(201594274762) COMARCA : SANTA TEREZINHA DE GOIAS RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO IMPETRANTE(S) : VALERIA SILVEIRA MELO LINHARES ADV(S) : EDVALDO DA SILVA LINHARES NETTO IMPETRADO(S) : JD SUBSTITUTO DA COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Desta feita, considerando a irrefutável caracterização de litispendência na hipótese destes autos, julgo extinto o processo atinente ao presente writ, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento do instituto da litispendência verificado em relação ao Mandado de Segurança impetrado originariamente perante esta egrégia Corte de Justiça, protocolizado sob o nº 410797-22.2015.8.09.0000 (201594107971), o qual, igualmente, está sob a batuta de minha própria relatoria, tudo com fundamento no que prescrevem os arts. 267, inciso V e § 3º, 301, inciso V e § 4º, todos do Código de Processo Civil, bem como nos lindes do que dispõem os arts. 175, inciso II, e 249, ambos do RITJGO, consoante a linha de raciocínio desenvolvida em laudas pretéritas. Após promovidas as baixas de estilo e as anotações de praxe, arquivem-se estes autos mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intime-se. Goiânia, 27 de novembro de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator GOIANIA, 4 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): ANGELICA BENAYA ARANTES ALVES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 113 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.245/2015 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 81753-65.2014.8.09.0000(201490817530) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA IMPETRANTE(S) : GIOVANA CAMARGO AMOROSO NUNES ADV(S) : MARCO BRUNO RODRIGUES DE ALMEIDA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO EM RAZãO DA CONCESSãO DA SEGURANçA EM SE DE DE RECURSO ESPECIAL1, INTIMEM-SE AS PARTES PARA REQUEREREM O QUE LHES APROUVER. EM APóS, à CONCLU SãO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 2 DEZEMBRO DE 2015. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 426709-59.2015.8.09.0000(201594267090) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA IMPETRANTE(S) : JOAO CANDIDO DE OLIVEIRA ADV(S) : VICTOR LAZARO ULHOA FLORENCIO DE MORAIS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: De tal sorte, estando presentes os requisitos indispensáveis insculpidos no inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009, defiro a liminar buscada para determinar ao ilustre Secretário da Saúde do Estado de Goiás adote providências para o fornecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do medicamento prescrito ao impetrante. Determino, ainda, que o citado medicamento continue a ser fornecido ao paciente pela Secretaria de Saúde do Estado de Goiás todo mês e pelo tempo de duração do tratamento médico, sob pena de incidência das medidas coercitivas necessárias ao atendimento da ordem, inclusive a apuração de crime de Desobediência (art. 26 da Lei n. 12.016/2009). Notifique-se a autoridade acoimada de coatora, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias, remetendo-lhe as cópias pertinentes (Lei n. 12.016/09, art. 7º I). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada - Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n. 12.016/09, art. 7º II). Na sequência, oficie-se a Câmara de Saúde do Judiciário do Estado de Goiás pela via digital ([email protected]), solicitando o envio de parecer técnico sobre o caso em análise no prazo de 30 dias. Após o decênio legal, com ou sem as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Intime-se. Goiânia, 2 de dezembro de 2015. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 429697-53.2015.8.09.0000(201594296979) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 114 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 COMARCA RELATOR IMPETRANTE(S) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : KATHIANE PEREIRA ALEXANDRE DA SILVA DORNELAS ADV(S) : KATHIANE PEREIRA ALEXANDRE DA SILVA DORNE IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Nesse contexto, vejo por bem DEFERIR O PEDIDO LIMINAR, para que seja dada à Impetrante nova oportunidade para realizar a prova de aptidão física, em momento oportuno à sua recuperação, sob pena de nulidade de eventual eliminação, caso não seja dado a oportunidade à Impetrante. Notifique-se a autoridade coatora com urgência, nos termos do artigo 4º §1º da Lei 12.016/09. Intime-se, pessoalmente, o representante judicial do Estado de Goiás, para os fins previstos no art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009. Após o decêndio legal, com ou sem as informações (art. 12), remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para sua manifestação. Intimem-se. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 217116-87.2015.8.09.0000(201592171168) ACREUNA DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE : AUDELINO CARMO DE SOUZA E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA CARLOS MARCIO RISSI MACEDO 1 AGRAVADO(S) : CANTAGALO GENERAL GRAINS S/A ADV(S) : EDEGAR STECKER EDSON STECKER DIOGO BARUFI STECKER 2 AGRAVADO(S) : COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS ADV(S) : FERNANDO EDUARDO SEREC FABRICIO PEIXOTO DE MELLO DECISAO OU DESPACHO: "DESPACHO: PRETENDIDO O EFEITO MODIFICATIVO NOS EMBARGOS DECLARATORIOS OPOSTOS AS FLS.562/280, PELA CANTAGALO, E FLS. 628/651, PELA COTEMINAS, OUCA-SE A PARTE EMBARGADA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EM ATENCAO AO CONTRADITORIO. O PEDIDO FORMULADO PELA CANTAGALO, AS FLS. 622/624, PARA CUMPRIMENTO DA DECISAO DE FLS. 386/387, RESTA PREJUDICADO ANTE AO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. POR FIM, QUANTO AO PEDIDO FORMULADO POR AUDELINO CARMO DE SOUZA, AS FLS.652/656, ESCLARECO QUE, PRESTADA A TUTELA RECURSAL MEDIANTE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO, COMPETE AO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU, PRESIDENTE DO FEITO, A ADOCAO DAS PROVIDENCIAS EVENTUALMENTE NECESSARIAS PARA SEU CUMPRIMENTO, DEVENDO A PARTE INTERESSADA ENDERECAR SEU PETITORIO AQUELA INSTANCIA ORIGINARIA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 03 DE DEZEMBRO DE 2015. ROBERTO HORACIO REZENDE. JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU." 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 391811-20.2015.8.09.0000(201593918119) APARECIDA DE GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : JENILDO BISPO DE ANDRADE E OUTRO(S) ADV(S) : SIMONE PEREIRA DA SILVA LOHANY PAULINO GUIMARAES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 115 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 AGRAVADO(S) : NUBIA CRISTINA SANTANA ADV(S) : PATRICIA GOMES ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: NAO COMPROVADA A INSUFICIENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, COMO PREVISTO NO ARTIGO 5°, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL INDEFIRO O BENEFICIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA E CONCEDO AO AGRAVANTE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA EFETUAR O RESPECTIVO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇAO. GOIANIA, 16 DE NOVEMBRO DE 2015.DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 414544-77.2015.8.09.0000(201594145440) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : WILTON ADRIANO DA SILVA FILHO ADV(S) : FLAVIO RODOVALHO CYNTHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : PAULINA CARNEIRO RAMOS ADV(S) : ELCIO BERQUO CURADO BROM ANTONIO AUGUSTO BERQUO CURADO BROM DECISAO OU DESPACHO: Destarte, com fulcro nas razões expressas em linhas volvidas, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão recorrida até o deslinde deste agravo. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe as informações que reputar convenientes (CPC 527 IV). Determino, ainda, a intimação da parte agravada, para que, querendo, ofereça resposta ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes, nos termos do CPC 527 V. Cumpra-se. Goiânia, 02 de dezembro de 2015. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 410590-23.2015.8.09.0000(201594105901) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : JOSE CARLOS MARTINEZ CARNECER ADV(S) : RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA LUCAS VANDER NAVA CARDOSO AGRAVADO(S) : WEMERSON BATISTA DE LIMA ADV(S) : EDER FRANCELINO ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: UMA VEZ QUE NãO Há PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO OU DE ANTECIPAçãO DE TUTELA, NO PRESENTE RECURSO, SOL ICITEM-SE AS INFORMAçõES AO JUIZ DA CAUSA, NOS TER MOS DO ARTIGO 527, IV DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE O AGRAVADO PARA APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME ARTIGO 527, V DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIâNIA, 03 DEZEMBRO DE 2015. DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 416824-21.2015.8.09.0000(201594168245) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : NAIR ESTEVAM DE ALMEIDA E OUTRO(S) ADV(S) : MARIO CESAR MONTEIRO DE CASTRO DIOGO DA SILVA MONTEIRO : CLECIA BRANDAO ALVARENGA CRAVEIRO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 116 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) : VALDIVINO GONCALVES CORREA DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM CONTA ESSAS PONDERAçOES, RECEBO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, POREM DEIXO DE ATRIBUI-LHE EFEITO SUSPENSIVO. NOS TERMOS DOS INCISOS IV E V, DO ARTIGO 527, DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL, REQUISITEM-SE INFORMAçOES AO JUIZ DA CAUSA E INTIME-SE A AGRAVADA PARA, QUERENDO, RESPONDER AO RECURSO, NO PRAZO E FORMA LEGAL.DEPOIS, OUçA-SE A CONSPICUA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.CUMPRA-SE.INTIME-SE.GOIANIA,01 DE DEZEMBRO DE 2015.DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 420796-96.2015.8.09.0000(201594207968) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DE GOIAS SINDEPOL ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE VIVIANE DE CASTRO SILVA BRENO CURADO DE CASTRO MOLINARI AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Assim sendo, defiro o pedido do Agravante, atribuindo efeito ativo ao recurso, para o fim de que o Estado de Goiás se abstenha de exigir a marcação de ponto eletrônico aos Delegados do Estado de Goiás, até o deslinde final do recurso. Oficie-se ao juiz da causa, dando-lhe ciência do conteúdo desta decisão, requisitando-lhe, ainda, as informações pertinentes à questão levantada pela Agravante, no decêndio legal, bem como facultando-lhe o exercício da retratação. Intime-se a Agravada, para, caso queira, apresentar suas contrarrazões. Colha-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 01 de dezembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR.TENDO EM VISTA A AUSENCIA DE GUIA DE LOCOMOÇAO PARA A INTIMAÇAO DO AGRAVADO, INTIME-SE O AGRAVANTE PARA A REALIZAÇAO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇAO NO PRAZO DE 5 DIAS. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 421333-92.2015.8.09.0000(201594213330) APARECIDA DE GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : GJMJ ADV(S) : MARIA KEYLA DOS SANTOS MAYRA FAGUNDES DOS REIS AGRAVADO(S) : PHFM DECISAO OU DESPACHO: Deste modo, indefiro os pedidos de concessão dos efeitos suspensivo e ativo ao agravo. Cientifique-se o ilustre prolator da decisão verberada, o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Társio Ricardo de Oliveira Freitas, do inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe informações inerentes ao presente feito, no prazo de dez (10) dias. Após, conquanto não triangularizada a relação processual, determino a intimação pessoal da agravada (endereço à fl. 11) para, caso queira, apresentar contrarrazões, no DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 117 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 prazo legal. Ulteriormente, remeta-se este caderno processual à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 02 de dezembro de 2015. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 423824-72.2015.8.09.0000(201594238243) GUAPO DES. ORLOFF NEVES ROCHA : MUNICIPIO DE GUAPO ADV(S) : AGOSTINHO GONCALVES FRANCA FRANCISCO DE ASSIS CANEDO AGRAVADO(S) : MERCIA RIBEIRO RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: Assim, considerando, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Cientifique-se o MM. Juiz de primeiro grau da presente decisão, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. Providencie o cadastro do procurador da agravante: Dr. Francisco de Assis Canedo - OAB/GO 26.739 (f. 93). Intime-se a agravada nos termos do art. 527, V do CPC para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 421971-28.2015.8.09.0000(201594219710) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : TULIO DE OLIVEIRA LUNA ADV(S) : DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : BRUNO DE FREITAS SILVA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Por esta razão, DEFIRO O PEDIDO de liminar. Oficie-se ao juízo de 1º grau, requisitando-lhe as informações circunstanciadas a respeito, no prazo de dez (10) dias, cientificando-o dos termos desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a juntada de documentos e peças dos autos que entender necessários. Intimem-se. Goiânia, 1º de dezembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 424589-43.2015.8.09.0000(201594245894) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : EUGENIO JOSE DE OLIVEIRA ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : ELVOLKS AUDIO CAR LTDA ADV(S) : CARLOS ANTONIO CAETANO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e, de consequência, determino que se processe regularmente o agravo de instrumento interposto, para análise mais circunstanciada, neste juízo. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 118 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Cientifique o ilustre prolator para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime- se a agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, facultando-lhe a juntada das peças que reputar necessárias. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 459271-07.2014.8.09.0017(201494592711) : BELA VISTA DE GOIAS : DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE : CLAUDIO ENEAS RIBEIRO ADV(S) : FREDERICO ANTONIO SIMAO APELADO(S) : CARLOS ALBERTO ARANTES ADV(S) : CARLOS ALBERTO ARANTES JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:(...)INTIME-SE O CAUSíDICO DO APELADO PARA,NO PRAZO DE 5 DIAS , APOR SUA ASSINATURA NA CITADA PEçA, SOB AS PENAS DA LEI. APóS, RETORNEM-ME CONCLUSOS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 25 DE NOVEMBRO DE 2015. ROBERTO HORáCIO REZENDE.JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU. RELATOR. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 18009-45.2014.8.09.0017(201490180095) : BELA VISTA DE GOIAS : DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE : CLAUDIO ENEAS RIBEIRO ADV(S) : FREDERICO ANTONIO SIMAO APELADO(S) : CARLOS ALBERTO ARANTES ADV(S) : CARLOS ALBERTO ARANTES JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:(...)INTIME-SE O CAUSíDICO DO APELADO PARA,NO PRAZO DE 5 DIAS , APOR SUA ASSINATURA NA CITADA PEçA, SOB AS PENAS DA LEI. APóS, RETORNEM-ME CONCLUSOS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 25 DE NOVEMBRO DE 2015. ROBERTO HORáCIO REZENDE.JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU. RELATOR. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 421279-41.2013.8.09.0051(201394212798) : GOIANIA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES : EUZA HEITOR DE PAULA CARNEIRO ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS RECURSO ADESIVO FLS. 316 APELANTE(S) : EUZA HEITOR DE PAULA CARNEIRO ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:(...)INTIME-SE A PARTE REQUERIDA/RECORRIDA (BANCO SANTANDER BRASIL S/A) PARA, NO PRAZO LEGAL, OFERTAR AS CONTRARRAZõES. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 30 DE NOVEMBRO DE 2015. ROBERTO HORáCIO REZENDE. JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 404943-73.2008.8.09.0006(200894049437) : ANAPOLIS : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA GVT ADV(S) : ILAN GOLDERG ROBERTA WASCHECK : RAUL ESTEVAO DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 119 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : FRANCISCO ALVES DE MELO RECURSO ADESIVO FLS. 252 APELANTE(S) : RAUL ESTEVAO DA SILVA ADV(S) : FRANCISCO ALVES DE MELO DECISAO OU DESPACHO: ASSIM, COM FULCRO NAS DISPOSIçõES DO ARTIGO 515, P ARáGRAFO 4º C/C ARTIGO 511, “CAPUT”, AMBOS DO CPC, DETERMINO A INTIMAçãO DA APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR A REGULARIDADE DO PR EPARO RECURSAL, MEDIANTE APRESENTAçãO DA VIA ORIGI NAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO àS FLS. 237 E DA G UIA Nº 16300388-2 (CóPIA à FL. 236), SOB PENA DE S ER CONSIDERADO DESERTO O APELO INTERPOSTO. GOIâNIA , 30 DE NOVEMBRO DE 2015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS C ARNEIRO REQUI RELATORA GOIANIA, 4 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 120 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.246/2015 ================================================================================ 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 388121-80.2015.8.09.0000(201593881215) : IVOLANDIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : RODRIGO INACIO FERREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : FRANCISCO DAMIAO DA SILVA REQUERIDO(S) : MUNICIPIO DE IVOLANDIA ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA MARINA PELHUS CAMELO DECISAO OU DESPACHO: Considerando que o teor da decisão liminar, no sentido de determinar a suspensão dos efeitos do decreto municipal nº 094/2015 e retomar-se a recondução dos autores/servidores aos cargos públicos nos quais tomaram posse, consiste em franca obrigação de fazer, intime-se o Município de Ivolândia para cumpri-la incontinênti, no prazo de 72 (setenta e duas) horas), sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento da tutela judicial (CPC 461 §§ 4º e 5º), sem prejuízo de incursionar o agente público em crime de desobediência. Deixo de analisar o pedido de reconsideração manejado pelo requerido em sede de peça de insurgência dotada de natureza contestatória, conquanto tal questão depende do julgamento meritório da presente medida cautelar. Cumpra-se a parte final da decisão liminar para remeter o feito à Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 2 de dezembro de 2015. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 06 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 380260-43.2015.8.09.0000(201593802609) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI IMPETRANTE(S) : MARIA BORGES DA SILVA ADV(S) : MAURACY ANDRADE DE FREITAS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DA CERTIDãO DE FL. 52, REITERE-SE A INTIMAç ãO DE FL. 50, PARA A MANIFESTAçãO DO PROCURADOR DA IMPETRANTE ACERCA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 30 DE NOVEMBRO DE 20 15. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 399058-52.2015.8.09.0000(201593990588) NIQUELANDIA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : EDIR PETER CORREA CHARTIER E OUTRO(S) ADV(S) : EDIR PETER CORREA CHARTIER DOMINGOS JOSE DE BRITO AGRAVADO(S) : AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS AGETOP E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Assim, ao analisar as razões sustentadas pelos agravantes e ponderada a relevância dos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 121 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 fundamentos invocados, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos ensejadores da medida pleiteada, de modo que indefiro a liminar pleiteada, até decisão final a ser oportunamente proferida neste recurso. Dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa a fim de viabilizar a apresentação das informações circunstanciadas a respeito, nos termos do artigo 527, IV, do CPC. Intimem-se as agravadas para que apresente resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Goiânia, 02 de dezembro de 2015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 420424-50.2015.8.09.0000(201594204241) SENADOR CANEDO DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO ADV(S) : EMILIO MARQUES DE ANTONIO JUNIOR ANA CAROLINA GALAN PEIXOTO GUIMARAES AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: De tal modo, na linha da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aqui representada pelo Recurso Especial nº 1.102.467/RJ, julgado pela Corte Especial do Tribunal da Cidadania no regime do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), faculto ao agravante a juntada aos autos do TAC firmado junto ao Ministério Público, bem como dos editais dos concursos realizados, e dos documentos mencionados pelo magistrado singular na decisão de fls. 4418/4419 ( documentos de fls. 4013/4383; 4199/4202), a fim de melhor entendimento do caso, isto no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, na forma dos artigos 525, inciso II c/c 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se com urgência. Cumpra-se. Goiânia, 04 de dezembro de 2015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 429483-03.2010.8.09.0044(201094294837) : FORMOSA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : ALDENOR DIAS DE SOUZA ADV(S) : AVENIR DOMINGUES VIEIRA APELADO(S) : JOSE DOS REIS DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : WESLEY FERREIRA MACHADO DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPLEMENTAR O PREPARO DO RECURSO QUE INTERP ôS, NOS TERMOS DA CERTIDãO DE FL. 145, SOB PENA DE DESERçãO (CPC, ART. 511, § 2º). APóS, VOLTEM-ME O S AUTOS EM CONCLUSãO. GOIâNIA, 04 DE DEZEMBRO DE 2 015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATOR A 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 99222-68.2014.8.09.0051(201490992227) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : JOSAFA FRANCISCO RODRIGUES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 122 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA : BANCO PAN S/A ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA EDITH REBOUCAS MENDONCA DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DA CERTIDãO DE FL. 184, EXARADA PELA ASSE SSORIA DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL, INTIM E-SE O APELANTE JOSAFá FRANCISCO RODRIGUES, PARA Q UE PROMOVA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A COMPLEM ENTAçãO DAS CUSTAS DE PREPARO, SOB PENA DE DESERçã O (§ 2° DO ARTIGO 511 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL) . GOIâNIA, 03 DE DEZEMBRO DE 2015. DES. LUIZ EDUAR DO DE SOUSA RELATOR 34 APELADO(S) 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 238243-48.2014.8.09.0087(201492382434) : ITUMBIARA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA APELADO(S) : RANIEL MACEDO ESGOTE ALMEIDA ADV(S) : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO TRATA-SE DE APELAçãO CíVEL INTERPOSTA PO R SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, EM FACE DA SENTENçA VISTA POR CóPIA àS FLS. 1 41/146, PROFERIDA NOS AUTOS DA AçãO DE COBRANçA DE SEGURO DPVAT MOVIDA EM SEU DESFAVOR POR RANIEL MA CEDO ESGOTE ALMEIDA. POIS BEM. DO ESTUDO DAS ARGUM ENTAçõES LANçADAS NAS RAZõES RECURSAIS, DEPREENDESE QUE A TESE PRINCIPAL DA RECORRENTE DIZ RESPEITO A CONEXãO DE AçõES E PREVENçãO DO JUíZO. ENTRETAN TO, APESAR DE A APELANTE TER COLACIONADO AOS AUTOS à FL. 152 A CóPIA DOS PROTOCOLOS CONSTANDO AS MES MAS PARTES E A MESMA NATUREZA, ENTENDO COMO INDISP ENSáVEL PARA UMA MELHOR COMPREENSãO DA LIDE A JUNT ADA DE CERTIDãO NARRATIVA DA AçãO DE COBRANçA Nº. 201403415530, PROTOCOLADA EM 17.09.2014, EM CURSO NA 1ª VARA CíVEL E INFâNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITUMBIARA. NESSE DESIDERATO, DETERMINO A INTIM AçãO DA APELANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) D IAS, JUNTE AOS AUTOS CóPIA DO DOCUMENTO RETRO DELI NEADO, PARA AVERIGUAR A CONEXãO AVENTADA. APóS, VO LVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. GOIâNIA, 03 DE DEZEMBR O DE 2015. GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 123 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.244/2015 ================================================================================ 1 - EXCECAO DE SUSPEICAO PROTOCOLO : 268761-95.2015.8.09.0051(201592687610) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI EXCIPIENTE(S) : MORENA FROES (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : BRUNO FRANCISCO FROES OLIVEIRA EXCEPTO(S) : JD DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto. nos moldes do artigo 292 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás c/c artigo 314, Código de Processo Civil, rejeito, liminarmente, a exceção de suspeição, determinando seu arquivamento e o prosseguindo do feito na origem. Comunique-se ao excepto o teor desta decisão, É como decido. Goiânia, 30 de novembro de 2015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 402653-59.2015.8.09.0000(201594026530) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA IMPETRANTE(S) : HEBERTH RELISSON DA SILVA ADV(S) : CRISTHYANNE ALVES CARRIJO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO A AÇÃO MANDAMENTAL, face à sua deserção. Goiânia, 02 de dezembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261893-60.2015.8.09.0000(201592618936) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADV(S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI REGINA BRAZ DE LIMA AGRAVADO(S) : RUBENS TRONCOSO RODRIGUES JUNIOR ADV(S) : MARCIO GOIANINO DO SUL DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro na fundamentação expendida, conheço do recurso e lhe nego seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, pelo que mantenho, in totum, a decisão agravada. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, 30 de novembro de 2015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 281526-57.2015.8.09.0000(201592815260) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 124 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : GOIANIA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : KASSIO OLIVEIRA MAIA ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS LíVIA CRISTINA ALVES VASCONCELOS DE ABREU AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente do CPC. Intimem-se. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 301725-03.2015.8.09.0000(201593017251) LEOPOLDO DE BULHOES DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : MUNICIPIO DE LEOPOLDO DE BULHOES ADV(S) : GUALTER DE ABREU E SILVA JUNIOR FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA ALEXANDRE DE ABREU E SILVA AGRAVADO(S) : RENATO ALVES DE REZENDE ADV(S) : PAULO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão fustigada que decretou a revelia do Município de Leopoldo de Bulhões e determinar o seu regular prosseguimento com a citacão do réu. É como decido. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. Goiânia, 26 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 313280-17.2015.8.09.0000(201593132808) GOIANIA DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : SHOPPING ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS LUCIANE MARIO AGRAVADO(S) : PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA ADV(S) : DEAULAS HENRIQUE MOREIRA CAETANO DA COSTA LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do art. 557 §1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para afastar a aplicabilidade da Lei Complementar 279/2015 até o final julgamento do mandamus. Goiânia, 30 de novembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 324661-22.2015.8.09.0000(201593246617) CERES DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : BANCO DO BRASIL S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 125 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI IVAN MARCIANO DE FREITAS AGRAVADO(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CERES ADV(S) : ALEXANDER BORGES DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557,§ 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que seja realizada a liquidação de sentença na modalidade de arbitramento, conforme declinado alhures. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos autos. Goiânia, 27 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 324655-15.2015.8.09.0000(201593246552) ACREUNA DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI IVAN MARCIANO DE FREITAS AGRAVADO(S) : JANDIRA ALVES DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, uma vez que inexiste, no ato judicial embargado, qualquer das hipóteses do artigo 535 do Diploma Processual Civil. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 334569-06.2015.8.09.0000(201593345690) RIO VERDE DES. ORLOFF NEVES ROCHA : MACHADO CARMO E SILVA LTDA -ME E OUTRO(S) ADV(S) : RENATO SILVA MARTINS MARCO AURELIO ROCHA AIRES CRUVINEL AGRAVADO(S) : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE GOIANO -SICOOB CREDI-RURA ADV(S) : RICARDO DE PAIVA LEAO DEJANE MARA MAFFISSONI REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do art. 557 §1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para o fim de reformar a decisão recorrida e determinar o regular seguimento ao Recurso de Apelação interposto pelos Agravantes. Goiânia, 02 de dezembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 349955-76.2015.8.09.0000(201593499558) APARECIDA DE GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 126 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Diante destas considerações, é possível encartar a conclusão deste recurso segundo as motivações apresentadas e, de forma unipessoal, dar parcial provimento ao agravo de instrumento (CPC 557 § 1º-A) para afastar a obrigação do Município de Aparecida de Goiânia de matricular o menor substituído em instituição privada às suas expensas, bem assim para rechaçar a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para o custeio de mensalidades em estabelecimento particular de ensino. No mais, mantenho a decisão agravada nos termos em que prolatada. Intimem-se. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 352950-62.2015.8.09.0000(201593529503) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : LIDIANE BORGES DE ALMEIDA LEMOS ADV(S) : LUCIANO ROCHA BEZERRA COSTA AGRAVADO(S) : ANA RACHEL CORREA ADV(S) : DAVID SOARES DA COSTA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, em conformidade com as razões retro informadas, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para conceder-lhes efeitos infringentes, conforme fundamentação supra, a fim de determinar que, caso a autora/agravante seja sucumbente ao final da demanda, deve o Estado assumir a obrigação pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do Decreto Judiciário nº 858/2013. Intimem-se. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 365141-42.2015.8.09.0000(201593651414) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : CLINICA CARLOS CHAGAS ADV(S) : CARLOS EDUARDO F DE MENDOCA AGRAVADO(S) : COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA ECON E CRED MUTUO PROFISSIONAIS SAUDE LTDA UNI ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR DECISAO OU DESPACHO: Por conseguinte, diante da impossibilidade de conhecer do presente recurso, impõe-se a negativa de seguimento, vez que a lei processual não admite diligências para suprir tal falha. Na confluência do exposto, com fulcro no permissivo inserto no CPC 557 caput, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, pela manifesta inadmissibilidade diante da extemporaneidade do presente agravo regimental. Intime-se. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 400315-15.2015.8.09.0000(201594003157) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : WELSIMAR FERREIRA SOARES ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos 527, inciso I, c/c artigo 557, parágrafo 1º-A, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 127 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 monocraticamente, para reformar a decisão proferida pelo Juiz a quo e deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita postulada pelo agravante. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, inexistindo recurso, arquivem-se os autos. Goiânia, 19 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 397427-73.2015.8.09.0000(201593974272) APARECIDA DE GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : REJANE MARIA DE JESUS ADV(S) : ERICK FERNANDO DE LIMA GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR AGRAVADO(S) : ROBERTO COIMBRA BUENO E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos 527, inciso I, c/c artigo 557, parágrafo 1º-A, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, monocraticamente, para reformar a decisão proferida pelo Juiz a quo e deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita postulada pela agravante. É como decido. Intimem-se. Deixo de determinar a intimação da parte agravada, sobrelevando que ainda não restou aperfeiçoada a relação processual. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 20 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 405482-13.2015.8.09.0000(201594054827) APARECIDA DE GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADV(S) : DANTE MARIANO GREGNANIM SOBRINHO AGRAVADO(S) : MARCOS DIAS ROSA ADV(S) : RODRIGO NOGUEIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos 527, inciso I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, monocraticamente, em face de sua manifesta inadmissibilidade, ante a ausência dos pressupostos extrínsecos, quais sejam, a regularidade formal e a comprovação do preparo regular. É como decido. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. Goiânia, 23 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 398955-45.2015.8.09.0000(201593989555) SENADOR CANEDO DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : SAN ADV(S) : FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 128 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I AGRAVADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 : PLAEO ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : RENYNA SANTOS MARTINS JOSELI SANTOS LILIAN PEREIRA SANTANA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto e, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 24 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 410449-04.2015.8.09.0000(201594104492) INHUMAS DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE FERNANDA FERREIRA ALENCAR AGRAVADO(S) : MARIA UMBELINA LOBO DE MELO ADV(S) : ORLANDO DOS SANTOS FILHO WELLINGTON JULIO CARDOSO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, por estar em confronto com entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, sedimentado em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), e nesta Corte Estadual. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos autos. Goiânia, 24 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 410325-21.2015.8.09.0000(201594103259) APARECIDA DE GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : ADRIANO FERREIRA SANTANA ADV(S) : JORGE FERNANDO VIANA LOPES AGRAVADO(S) : ARISTIDES DALVES HENRIQUE (ESPOLIO) ADV(S) : ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto e, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade. É como decido. Intimem-se e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, inexistindo recurso, arquivem-se os autos. Goiânia, 25 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 424579-96.2015.8.09.0000(201594245797) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 129 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : HELENA MARIA BARBOSA FONSECA SATO E OUTRO(S) ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Dessa forma, sendo incabível a conversão da apelação em agravo de instrumento, o recurso, realmente, não poderia ser conhecido, tal como consignado pelo magistrado da instância singela no exercício do juízo provisório de admissibilidade recursal. Diante do exposto, estando o presente agravo de instrumento em confronto com a jurisprudência dominante tanto do Superior Tribunal de Justiça, como desta Corte Estadual, autorizado pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO. Intimem-se. 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 424567-82.2015.8.09.0000(201594245673) RUBIATABA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : DGSL ADV(S) : FABIANA SAVINE BERNARDES PIRES DE ALMEIDA JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO AGRAVADO(S) : ACLES DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, dando-lhe conhecimento desta decisão. Intime-se. Após seu trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 400643-42.2015.8.09.0000(201594006431) QUIRINOPOLIS DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : MAURO DINIZ ADV(S) : RONY PETERSON DALBON AGRAVADO(S) : OI S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento, com supedâneo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil para, reformando a decisão recorrida, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária no primeiro grau de jurisdição. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juízo singular, para os devidos fins. Intime-se. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 359402-88.2015.8.09.0000(201593594020) QUIRINOPOLIS DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : SERRA VERMELHA LOCACAO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA (ME) ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 130 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 AGRAVADO(S) : 3R SERVICOS AGRICOLAS LTDA (ME) DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas nos artigos 527, I, e 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, dada a sua manifesta inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos expostos. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos autos. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 434946-82.2015.8.09.0000(201594349460) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : MARCELA ALVES LEMOS ADV(S) : NILSON GOMES GERAES FILHO AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, em decisão monocrática, a fim de reformar a decisão fustigada para autorizar a Agravante efetivar sua respectiva matrícula, conforme aprovação no exame vestibular realizado pela instituição de ensino agravada, impondo-se a Recorrente, por outro lado, concluir o ensino médio inconcluso concomitantemente ao aludido curso superior. É como decido. Intime-se. Dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa, com urgência, para que, ao tomar ciência do conteúdo desta decisão. Deixo de determinar a intimação da Agravada, uma vez que a relação processual ainda não se completou no primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. Goiânia, 04 de dezembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 24 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 20139-68.2012.8.09.0149(201290201390) COMARCA : TRINDADE RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TRINDADE ADV(S) : SERGIO FERREIRA DE FREITAS ARAUJO LITPAS(S) : MUNICIPIO DE TRINDADE ADV(S) : SERGIO FERREIRA DE FREITAS ARAUJO APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 99 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE TRINDADE ADV(S) : SUELEM COSTA SILVA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : SANDRA REGINA MARIA FERREIRA D'ARGTAGNAN DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, bem assim da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento tanto à remessa necessária quanto à apelação interposta, mantendo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 131 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 incólume a sentença proferida pelo juízo a quo. Defiro o pedido formulado pela Procuradoria Geral do Município de Trindade às fls. 146/147 e determino que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado Sérgio Ferreira de Freitas Araújo, OAB/GO nº 19.014. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 24 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR 25 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 285724-52.2013.8.09.0051(201392857244) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : JANDIRA ROSA DE AZEVEDO ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO REU(S) : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES GOIAS I APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 80 APELANTE(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : AURELIO JOSE DA SILVA BAIA APELADO(S) : JANDIRA ROSA DE AZEVEDO ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: Ante todo o exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça e NEGO SEGUIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, e Súmula 253 do STJ, a fim de manter a sentença de primeiro grau. Goiânia, 02 de dezembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 120553-03.2012.8.09.0011(201291205535) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : WENISKLEY ALVES QUIXABEIRA ADV(S) : BRUNO BATISTA ROSA : FERNANDO ROSA LINO ADV(S) : JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES AGRAVO RETIDO FLS. 2 APELANTE(S) : MARIA SUELENE ALVES PEDRO E OUTRO(S) ADV(S) : BRUNO BATISTA ROSA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração ante a inobservância, pela embargante, da exigência inserta no artigo 535, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Goiânia, 23 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 333121-23.2010.8.09.0113(201093331216) : NIQUELANDIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : VALME DIVINO DE MORAIS ADV(S) : SANDRO BERNARDES ROCHA ARAUJO : JOAO PEREIRA PINTO ADV(S) : NADIA GLORIA PERANTONI MOREIRA DE MOURA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 132 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 2 APELADO(S) : BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §1ºA do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar os réus/apelados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano material, no valor constante na Tabela FIPE, considerando a proporção de 50%, equivalente a R$ 13.004,00 (treze mil, e quatro reais); mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. É como decido. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 154138-62.2008.8.09.0051(200891541381) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : MARIA DE FATIMA MARTINS ADV(S) : VALDETE DA SILVA CATULIO APELADO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : TEOFILO JOSE TAVEIRA NETO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no artigo 557 caput do CPC, para manter inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 1º de dezembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 64646-54.2013.8.09.0093(201390646467) : JATAI : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : AIRA PEREIRA DO PRADO ADV(S) : SEBASTIANA JOSEFA DE OLIVEIRA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no artigo 557 caput do CPC, para manter inalterada a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 17063-39.2012.8.09.0051(201290170630) : GOIANIA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ANA PAULA DE JESUS ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 133 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 §1º-A, do CPC, conheço do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença fustigada, a fim de afastar a cobrança de capitalização mensal de juros, bem como a aplicação da Tabela Price, invertendo, por conseguinte, o ônus da sucumbência, que deverão ser pagos, em sua integralidade pela parte requerida/apelada. Outrossim, julgo parcialmente procedente o pedido consignatório, para considerar como parte do pagamento os descontos efetuados na conta bancária da apelante, observados os termos da presente revisão contratual. Mantenho, no mais, inalterados os demais termos da sentença. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 26 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 168613-07.2012.8.09.0011(201291686134) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR APELADO(S) : VANDERLEI VIEIRA SILVA SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão de estar em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, por conseguinte, mantenho a sentença atacada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 26 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2° grau Relato 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 116420-55.2013.8.09.0051(201391164202) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : MARCELO MARIANI DALAN ANTONIO RICARDO REZENDE ROQUETE APELADO(S) : MARIA OLIVIA SOARES E SILVA ADV(S) : DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias ora questionadas já se encontram sumuladas e/ou com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte estadual, razão pela qual mantenho inalterada a sentença guerreada. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, inexistindo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Goiânia, 30 de novembro de 2015. ROBERTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 134 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 HORÁCIO REZENDE RELATOR PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Juiz Substituto em 2º Grau 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 185171-55.2010.8.09.0001(201091851719) : ABADIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : JOAO BICUDO DA ROCHA E OUTRO(S) ADV(S) : HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR MARCELO FERREIRA DA SILVA APELADO(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão da matéria tratada estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, mantendo incólume a sentença vergastada. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto no 2º Grau Relator 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 430210-67.2012.8.09.0051(201294302108) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : GUSTAVO PAZ ESTEVES FERREIRA FONSECA ADV(S) : TELMO DE ALENCASTRO VEIGA FILHO APELADO(S) : IMPERATRIZ LEOPOLDINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSLTDA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CASSO ex officio a sentença fustigada e declaro prejudicado o Recurso de Apelação. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 24 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 145636-40.2015.8.09.0100(201591456363) : LUZIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO THAIS DE SOUZA MOREIRA DE ARAUJO APELADO(S) : ROSINEIDE NUNES LIMA ALVES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, monocraticamente, eis que manifestadamente inadmissível diante do não cumprimento de pressuposto processual extrínseco, qual seja, o preparo. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 20 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 135 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 224761-26.2013.8.09.0036(201392247616) : CRISTALINA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : MUNICIPIO DE CRISTALINA ADV(S) : ANDREA BIENE DE MENEZES PEREIRA PAULO ALVES DA SILVA JOAQUIM PAULO LIMA SILVA APELADO(S) : CLEUDA CRISTINA GONCALVES DE LIMA SILVA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir os honorários advocatícios arbitrados na hipótese vertente para o montante equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante a fixação honorária levada a efeito em linhas volvidas. É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para as medidas de mister. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 30 de novembro de 2015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 256783-46.2014.8.09.0152(201492567833) : URUACU : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE ADV(S) : THIAGO ALMEIDA RODOVALHO APELADO(S) : ELISABETE DE OLIVEIRA SANTOS ADV(S) : PAULO GONCALVES DE PAIVA SIDNEI APARECIDO PEIXOTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso interposto, para determinar que os cálculos para se apurar o valor das diferenças devidas à apelada (pagamento do piso salarial), se dê nos exatos termos da Lei nº 11.738/08, na forma determinada pelo STF - ADI nº 4.167-3/DF, ou seja, com base no valor da remuneração até o dia 27 de abril de 2011, data do julgamento em definitivo da referida ADI e, a partir daí (28 de abril de 2011), o piso deve corresponder ao valor do vencimento básico. De ofício, por ser matéria de ordem pública, altero a forma de atualização do débito imposta, para fazer constar que a correção monetária deve incidir a partir de cada pagamento a menor do piso salarial (janeiro de 2009) e meses subsequentes, devendo ser observado os seguintes indexadores: daquela data (janeiro de 2009) até 29/06/2009 (data da edição da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), pelo INPC; entre 30/06/2009 e 24/03/2015, pela TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09); e, a partir de 25/03/2015, pelo IPCA (em razão da modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, pelo STF no julgamento das ADIs 4.425/DF e 4.357/DF). Os juros DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 136 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 de mora incidirão a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de novembro de 2015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 79678-15.2013.8.09.0024(201390796787) : CALDAS NOVAS : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : MAURICIO BELO DE OLIVEIRA ADV(S) : LAUDO NATEL MATEUS APELADO(S) : CLAUDIO CESAR GODOY ADV(S) : ULISSES BORBA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, e nos termos do artigo 557, parágrafo 1-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível, e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença guerreada, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal prosseguimento do feito. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, inexistindo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 20 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 217172-59.2013.8.09.0140(201392171725) : SANCLERLANDIA : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO BMG S/A ADV(S) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LAPELLA APELADO(S) : MARIA VITORIA DA SILVA SOUZA ADV(S) : CLODOMIRO DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante todo o exposto, subsumindo-se a aplicação do CPC 557, caput e antecipando à parte a prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, à vista de ser manifestamente improcedente, além de estar em confronto com a jurisprudência da Corte Superior bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. De ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, determino que os juros de mora fixados sobre o valor indenizatório, incidam a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No mais, mantenho a sentença nos termos em que prolatada. Determino ainda à secretaria desta 1ª Câmara Cível que faça a retificação da etiqueta aposta na capa dos autos, para que conste como apelante BANCO BMG S/A. Intimem-se. Goiânia, 30 de novembro de 2015. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 32 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 325728-68.2014.8.09.0093(201493257285) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 137 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : JATAI : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA APELADO(S) : VALTEIR VALERIANO DE SOUZA ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com base no artigo 501, do Código de Processo Civil c/c artigo 175, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, homologo a desistência requerida e declaro extinto o procedimento recursal, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 301390-92.2014.8.09.0137(201493013904) : RIO VERDE : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : DANIELE DINIZ MACHADO ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO APELADO(S) : BANCO PAN S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO NATHALIA CARDOSO DAMASCENO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. É como decido. Intimem-se. Goiânia, 02 de dezembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 308744-80.2014.8.09.0134(201493087444) : QUIRINOPOLIS : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : SONIA MARIA FELIX ADV(S) : TIAGO ROSA DE OLIVEIRA APELADO(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão da matéria tratada estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença guerreada assim como proferida na instância primária. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 20 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau R E L A T O R 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 394555-55.2013.8.09.0065(201393945554) : GOIAS : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 138 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE FAINA ADV(S) : REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO APELADO(S) : ANAJARA ALVES BUENO RIBEIRO ADV(S) : ANDREIA DOS SANTOS RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso apelatório, por estar em confronto com a jurisprudência dominante sobre a matéria abordada e mantenho, na íntegra, a sentença objurgada. Intimem-se. Em não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de novembro de 2015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 13677-61.2009.8.09.0162(200990136779) : VALPARAISO DE GOIAS : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : DEBORA DE OLIVEIRA SABINO SA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE LUCAS MORI DE RESENDE APELADO(S) : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : RIEVANE SANTOS FONSECA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para reconhecer a necessidade de condenação do Réu ao pagamento dos honorários devidos ao causídico da parte ex adversa, os quais arbitro em R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, mantendo quanto ao mais a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida. É o como decido. Goiânia, 30 de novembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 326951-49.2014.8.09.0160(201493269518) : NOVO GAMA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : JESSE SOARES DA SILVA ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES APELADO(S) : MUNICIPIO DE NOVO GAMA ADV(S) : JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, por estar em confronto jurisprudência dominantes desta Corte Estadual. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 27 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 451700-82.2011.8.09.0051(201194517005) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL 1 ADV(S) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI RODRIGO FRASSETTO GOES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 139 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 LEONARDO GOMES CIRQUEIRA : CARLOS SILVESTRE MENDES ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Diante destas considerações, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por ser o mesmo manifestamente improcedente. Intimem-se. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator APELADO(S) GOIANIA, 4 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 140 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.243/2015 ================================================================================ 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 437262-68.2015.8.09.0000(201594372624) : CACHOEIRA DOURADA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : JOSELIR SOARES DA COSTA ADV(S) : LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO ANDRE LUIZ ABRAO JUNIOR 1 REQUERIDO(S) : PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA 2 REQUERIDO(S) : PRESIDENTE DA COMISSAO PROCESSANTE DO MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOURADA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 295, III c/c 267, VI, ambos do Código de Processo Civil, posto que a medida cautelar não pode ser manejada como sucedâneo de recurso. É como decido. Intimem-se e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Goiânia, 07 de dezembro de 2015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 2 - RECLAMACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR RECLAMANTE(S) : 370934-59.2015.8.09.0000(201593709340) : RIO VERDE : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ADEMAR FURQUIM GUIMARAES (ESPOLIO) ADV(S) : ISAU LUIZ RODRIGUES SALGADO RECLAMADO(S) : JD DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE RIO VERDE DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, indefiro liminarmente a reclamação, em conformidade com o § 2º do art. 387 do Regimento Interno do Tribunal. Intimem-se. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 293397-84.2015.8.09.0000(201592933971) ITAPURANGA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE EDGARD DO COUTO MASCARENHAS MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA AGRAVADO(S) : HILDA RIBEIRO DE ANDRADE ADV(S) : MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA JOAO DENES FERRAZ DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557,§ 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que seja realizada a liquidação de sentença na modalidade de arbitramento, conforme declinado alhures. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos autos. Goiânia, 27 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 141 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 Substituto em 2º Grau PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Relator 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 415642-97.2015.8.09.0000(201594156425) GOIANIA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : CHILLON DO VALE PIO ADV(S) : MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES AGRAVADO(S) : CLOVIS DA SILVA PERILLO E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro na fundamentação expendida, conheço do recurso e lhe nego seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, pelo que mantenho, in totum, a decisão agravada. Intime-se a parte e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, 04 de dezembro de 2015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 418220-33.2015.8.09.0000(201594182205) GOIANIA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : IRACI SOARES DOS SANTOS ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA AGRAVADO(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS IPAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso por manifestamente inadmissível, uma vez que deficientemente instruído. Defiro o pedido formulado pela agravante à fl. 12 e determino que todas as intimações sejam feitas em nome dos advogados Júlio César Borges de Resende, OAB/GO nº 26.744-A e Roberto Gomes Ferreira, OAB/GO nº 23.699-A. Intime-se a agravante e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, 04 de dezembro de 2015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 430815-64.2015.8.09.0000(201594308152) GOIANIA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : JOSE IVO JUNIOR ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE WARLEY MORAES GARCIA AGRAVADO(S) : NETO'S PEDRAS DECORATIVAS LTDA ADV(S) : MARCELO DE ALMEIDA GARCIA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão recorrida, pelos fatos e fundamentos acima expendidos. Dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, 07 de dezembro de 2015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 142 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) REU(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : 189851-31.2013.8.09.0049(201391898516) : GOIANESIA : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : APARECIDA LUIZA DOS SANTOS ME ADV(S) : JONATAS MOREIRA : ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 123 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BERNARDO MAFIA VIEIRA REU(S) : APARECIDA LUIZA DOS SANTOS ME ADV(S) : JONATAS MOREIRA DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, com fundamento no art.557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado. Intimem-se. Goiânia, 22 de junho de 2015. 8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 309953-17.2013.8.09.0006(201393099530) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AUTOR(S) : IVAIRES RESPLANDES DOS SANTOS ADV(S) : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS HELMA FARIA CORREA REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : JOAQUIM CORREA DE LIMA APELACAO CIVEL FLS. 120 AUTOR(S) : INSTITUTO NACINAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : JOAQUIM CORREA DE LIMA REU(S) : IVAIRES RESPLANDES DOS SANTOS ADV(S) : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS HELMA FARIA CORREA DECISAO OU DESPACHO: Ao cabo do exposto, nos termos da fundamentação vertida, com fulcro no §1º-A do art.557 do Código de Processo Civil, estando a decisão recorrida confrontando com a norma legal e, de consequência, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, dou provimento à remessa e ao apelo voluntário para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, tornando sem efeito a determinação para o restabelecimento do auxílio-doença ao apelado, com inversão do ônus da sucumbência, devendo, porém, ser observada a norma contida no art.12 da Lei 1.060/50, por ser o requerente/apelado beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. 9 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 317308-56.2004.8.09.0083(200493173080) COMARCA : ITAPACI RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA APELADO(S) : ORG COMER DE SUPERMERCADO ITAPACI LTDA ADV(S) : RITA CAROLINA DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, de ofício, CASSO a sentença recorrida, para que outra seja proferida com a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 143 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 fundamentação legal devida e necessária, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como os ditames do artigo 165, do Código de Processo Civil. Consequentemente, com fulcro nas disposições do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o apelo interposto pelo ESTADO DE GOIÁS. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 25 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 72569-13.2010.8.09.0134(201090725698) : QUIRINOPOLIS : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA THIAGO QUINTINO POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS : JOSE CAETANO SOBRINHO ADV(S) : SILVANIO BARCELOS FERREIRA RECURSO ADESIVO FLS. 401 APELANTE(S) : JOSE CAETANO SOBRINHO ADV(S) : SILVANIO BARCELOS FERREIRA APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MIOTTO POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, conheço do apelo e do recurso adesivo, de modo que lhes dou parcial provimento, para reformar a sentença vergastada para substituir o índice de correção do IPC (84,32%) pelo BNTF (41,28%), referente ao mês de março de 1990, condenando o banco requerido a devolução dos valores pagos a maior, afastando a incidência de juros remuneratórios e sua capitalização mensal sobre a quantia a ser restituída ao autor, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso dos valores pagos pelo autor. Mantenho a sentença, nos demais termos, uma vez que as matérias ora questionadas se encontram respaldadas por jurisprudência dominante nesta Corte Estadual de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça. É como decido. Intimem-se. Em não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de novembro de 2015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 8686-10.2009.8.09.0011(200990086860) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ ALEX JOSE SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 144 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 1 APELADO(S) : VIVIANE CAMPOS GUSMAO DE PAULA E SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA JULIANA BORGES DEQUIGIOVANNI 2 APELADO(S) : ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES 3 APELADO(S) : CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E TABELIONATO PRIMEIRO DE NOTAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento a fim de cassar a sentença objurgada, de modo que prossiga o processo de forma regular. É como decido. Intime-se. Goiânia, 30 de novembro de 2015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 432819-86.2013.8.09.0051(201394328192) : GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : FERNANDO ALVES RODRIGUES KAMILLA GOMES GUIMARAES PABLO ROGERIO DE OLIVEIRA : LIBERTY SEGUROS S/A ADV(S) : JORGE ANTONIO DANTAS SILVA CRISTINE MARIE MAIA VILLELA SOUTO BARBOSA RECURSO ADESIVO FLS. 196 APELANTE(S) : LIBERTY SEGUROS S/A ADV(S) : JORGE ANTONIO DANTAS SILVA CRISTINE MARIE MAIA VILLELA SOUTO BARBOSA APELADO(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : FERNANDO ALVES RODRIGUES KAMILLA GOMES GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, nego seguimento ao apelo (caput, do artigo 557), ao passo que dou provimento provimento ao recurso adesivo (§1º-A, do artigo 557, CPC) para alterar a data de incidência dos juros de mora que devem ser contados a partir do desembolso - 23/08/2013. É como decido. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 04 de dezembro de 2015. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 20234-67.2013.8.09.0051(201390202348) : GOIANIA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : MARCELO SOUZA CAMPOS APELADO(S) : ELIANA BOLENTINI DE ALMEIDA DINIZ ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA JOSE MENDONCA CARVALHO NETO MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, de consequência, mantenho o decisum recorrido tal como lançado. Goiânia, 30 de novembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 145 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Relator 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 118361-79.2009.8.09.0051(200991183614) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ APELADO(S) : PAULO ALVES BARBOSA ADV(S) : MIKELLY JULIE COSTA DABADIA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão da matéria encontrar-se em confronto com jurisprudência dominante neste Egrégio Tribunal, mantendo os termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) APELADO(S) : 150524-86.2005.8.09.0105(200591505240) : MINEIROS : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : TRANSPORTES GABOARDI LTDA ADV(S) : CLAUDIA BROSINA : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN : KATIANE VIAN E OUTRO(S) ADV(S) : EUZEBIO JOAO FONTANA AGRAVO RETIDO FLS. 277 APELANTE(S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito. Intimem-se. Goiânia, 04 de dezembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 355704-62.2008.8.09.0051(200893557048) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : CELSO DAVI ANTUNES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO APELADO(S) : GILSON ALVES DOS SANTOS ADV(S) : MONICA PONCIANO BEZERRA MARIA JANDUY LOPES NUNES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, em razão das matérias ora questionadas já se encontram com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça bem como nesta Corte. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 146 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 de origem. Goiânia, 20 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 267934-93.2013.8.09.0006(201392679346) : ANAPOLIS : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E OUTRO(S) ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA CASSIMIRO E OUTRO(S) ADV(S) : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS AGRAVO RETIDO FLS. 119 APELANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E OUTRO(S) ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que prejudicado. De ofício, casso a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja definida com clareza a situação jurídica de Maria Eunice de Souza, estabelecendo-se expressamente a divisão da cota-parte que caberá a cada um dos beneficiários. Intimem-se. Goiânia, 30 de novembro de 2015. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 425067-34.2011.8.09.0051(201194250670) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RAFAEL GONCALVES SANTANA BORGES APELADO(S) : MARIA APARECIDA CANDIDA ROSA PRADO ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO em parte do Recurso e nesta NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão de as matérias ora questionadas já se encontram com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça bem como nesta Corte. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 27 de novembro de 2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto do 2º Grau Relator 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 437235-97.2013.8.09.0051(201394372353) : GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADV(S) : GUSTAVO GONCALVES GOMES APELADO(S) : MARIDELMA RODRIGUES BARBACENA ADV(S) : WAGNER SILVEIRA DA MOTA E SILVA ELINE SILVEIRA DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 147 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, por contrariar posicionamento jurisprudencial desta Corte e do STJ. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 30 de novembro de 2015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 292508-45.2013.8.09.0051(201392925088) : GOIANIA : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO(S) : EDSON BATUIRA PEREIRA DE ABREU ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA WANDERSON FERREIRA LINCOLN ABRAO BUENO FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, autorizado pelo CPC 557 § 1º-A, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para autorizar a cobrança dos juros remuneratórios, para o período da inadimplência, calculada à taxa média de mercado apurada pelo Bacen e limitada ao percentual contratado, cumulada com juros de mora e multa contratual, afastando a correção monetária fixada em sentença; bem como, para julgar improcedente o pedido de exclusão da tarifa de abertura de crédito (TAC), em decorrência da ausência de pactuação de tal encargo e permitir a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) e julgar improcedente o pedido de restituição da TAC, de forma simples. No mais, mantenho os termos da sentença por esses e seus próprios fundamentos. Outrossim, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das verbas de sucumbência, sendo os honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observada a suspensão prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Intimem-se. Goiânia, 01 de dezembro de 2015. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 286812-91.2014.8.09.0051(201492868124) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : YURY MARCELO FURTADO APELADO(S) : SERASA S/A ADV(S) : SANI CRISTINA GUIMARAES LUIZ CARLOS DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, e com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. Intimem-se. Transitada esta em julgado, retornem os autos à origem, dando-se as baixas necessárias. Goiânia, 04 de dezembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 353263-98.2014.8.09.0051(201493532634) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 148 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO PAN S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO(S) : JEAN CARLOS DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Destarte, tem-se que, não comprovada a mora da devedora, a extinção do feito é medida inafastável, porquanto trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Pelo exposto, autorizado pelo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação, pois manifestamente improcedente e contrária a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 169623-37.2014.8.09.0134(201491696230) : QUIRINOPOLIS : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR APELADO(S) : JOAO DE OLIVEIRA GAMA ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições contidas no caput, do artigo 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO A ESTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, DADA A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, e mantenho incólume a sentença combatida, pelos fatos e fundamentos acima delineados. Intimem-se. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 122947-86.2014.8.09.0051(201491229470) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : EDUARDO SOUSA LEMES ADV(S) : WANESSA MENDES DE FREITAS APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Assim, verifica-se que a sentença, antes de promover a medida extrema, ignorou regra procedimental imprescindível, não restando outra solução senão sua cassação. Destarte, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação para, cassando a sentença, determinar o regular processamento do feito no juízo de origem. Intime-se. Goiânia, 03 de dezembro de 2.015. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 152664-85.2010.8.09.0051(201091526648) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI ADV(S) : CINTHIA REGINA DE ALENCAR DERCIO FERREIRA GUIMARAES APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação e mantenho a sentença de primeiro grau. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 149 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Goiânia, 1º de dezembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 341073-95.2013.8.09.0162(201393410731) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORI ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO APELADO(S) : ADILSON DOMINGOS DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Assim, deve ser declarada válida para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão a notificação extrajudicial juntada aos autos, já que observou as premissas legais pertinentes à espécie. Nessa confluência, com fulcro no permissivo inserto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para CASSAR a sentença objurgada, devendo os autos retornarem àquele juízo para o seu regular processamento. Intimem-se. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 246997-35.2014.8.09.0036(201492469971) : CRISTALINA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : WASHINGTON FARIA SIQUEIRA APELADO(S) : RENATO FRANCISCO BARCELOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no artigo 557 caput do CPC, porém retifico de ofício a sentença recorrida, para que seja extinta sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (artigo 267, inciso IV do CPC.) Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 07 de dezembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES DA ROCHA Relator 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 189763-16.2015.8.09.0051(201591897637) : GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : SONIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : KAROLINNE DA SILVA SANTOS APELADO(S) : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do apelo e lhe dou provimento, a fim de cassar a sentença, por estes fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 113426-62.2014.8.09.0134(201491134267) : QUIRINOPOLIS : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 150 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO SARAH LUIZ MONTEIRO MARQUES APELADO(S) : MINERVINO FRANCISCO FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível e lhe dou provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o normal prosseguimento do feito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 113426-62.2014.8.09.0134(201491134267) : QUIRINOPOLIS : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO SARAH LUIZ MONTEIRO MARQUES APELADO(S) : MINERVINO FRANCISCO FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível e lhe dou provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o normal prosseguimento do feito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 132800-56.2015.8.09.0093(201591328004) : JATAI : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADV(S) : FERNANDO AUGUSTO ANDRADE FERREIRA DIAS APELADO(S) : IOLENE SILVA LIMA DOS SANTOS ADV(S) : JOSE PEREIRA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: No caso dos autos, conforme anteriormente consignado, restou comprovada a ilicitude das retiradas contínuas sem descrição de sua finalidade, assim como, de seu termo final, mostrando-se clara a violação ao dever de informação imposto pelo CDC, razão pela qual trata-se de cobrança indevida, ensejando sua restituição em dobro. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, conheço e nego seguimento ao recurso, para manter intacta a sentença vergastada. Intime-se. 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 115007-45.2012.8.09.0082(201291150072) : ITAJA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES APELADO(S) : WS SOUSA TRANSPORTADORA (ME) ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, conheço do apelo e lhe dou parcial provimento (art. 557, §1ºA, do CPC) para reformar em parte a sentença e manter a cobrança, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 151 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 pela instituição financeira, da taxa de juros remuneratórios pactuada, em relação ao contrato acostado aos autos, permanecendo a taxa média de mercado quanto aos dois outros pactos; possibilitar a capitalização diária de juros do contrato trazido aos autos, permanecendo a anual em relação aos demais; permitir os encargos de mora expressamente previstos nos contratos, não cumulados com comissão de permanência; e, ainda, manter o afastamento da cobrança da tarifa de emissão de boleto (TEC) dos pactos, cujo valor recebido pelo Banco deve ser restituído/compensado em caso de saldo devedor, ficando a sentença decotada no tocante à exclusão das demais tarifas bancárias. Ficam mantidos os ônus de sucumbência da forma como fixados pelo juiz a quo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 04 de dezembro de 2015. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 47160-31.2007.8.09.0137(200790471604) : RIO VERDE : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO APELADO(S) : JOAO BATISTA DA SILVA ADV(S) : BRAZ DA SILVA LEMES DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação e, de consequência, mantenho a sentença de primeiro grau. Goiânia, 04 de dezembro de 2015. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 152 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.224/2015 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 408838-16.2015.8.09.0000(201594088381) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA IMPETRANTE(S) : PRISCILLA MARTINS PELA ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS 2 IMPETRADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Assim, não encontro razões para atender o referido pleito, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício da assistência judiciária requerido para esta ação. Como o provimento nº 015/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça, deste Sodalício, exige o devido recolhimento das custas para o processamento do presente (item 4 - I - b), determino à Secretaria da 3ª Câmara Cível que providencie a intimação da impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher às custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 267, incisos I e IV, do CPC c/c arts. 6º e 10 da Lei federal nº 12.016/09). Cumpra-se. Goiânia, 7 de dezembro de 2015. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 415565-88.2015.8.09.0000(201594155658) COMARCA : JUSSARA RELATOR : DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, recebo o pedido de liminar como antecipação de tutela, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, contado da ciência desta decisão, passe a fornecer à substituída processual, de modo contínuo, Insulina Lantus e Insulina Apidra, além de insumos correspondentes a fitas para HGT (tiras reagentes compatíveis com os monitores de glicemia) e lancetas, pena das sanções legais cabíveis, inclusive de natureza criminal (art. 330, Código Penal), nos termos do art. 26 da Lei federal n.º 12.016/09. Deixo de manifestar sobre a substituição dos fármacos referidos por genéricos ante a informação de inexistência destes (fs. 55 e 56). Notifique-se o Secretário de Estado da Saúde, autoridade acoimada coatora, facultando-lhe a prestação das informações que reputar convenientes, no prazo de dez dias. Nos termos do que dispõe o artigo 7º, II, da lei de regência, dê-se ciência do feito ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após o transcurso dos respectivos prazos, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 153 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se e intime-se. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 430362-69.2015.8.09.0000(201594303622) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA IMPETRANTE(S) : GOIACI MACHADO DA COSTA E OUTRO(S) ADV(S) : EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE ESTADO DA MULHER DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA IGUALDAD DECISAO OU DESPACHO: Com relevo nos prejuízos decorrentes da omissão e na relevância da pretensão inicial, os impetrantes requerem liminar de feição antecipatória da tutela mandamental, ansiando a obtenção de ordem para que a autoridade acoimada coatora proceda ao imediato pagamento dos consectários da progressão/promoção a que entendem fazer jus. Adstrita ao disposto no artigo 7º, III, § 2º, Lei federal nº 12.016/2009, dispositivo que expressamente impede a concessão de medida liminar mandamental que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada, facultando-lhe prestar as informações que repute convenientes, no prazo de 10 (dez) dias. Com a comunicação, encaminhe-se-lhe cópia da inicial e da documentação que a acompanha. Nos termos do que dispõe o art. 7º, inc. II da lei de regência, dê-se ciência do feito ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que ingresse no feito, caso assim entenda. Após o transcurso dos respectivos prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 421165-90.2015.8.09.0000(201594211655) APARECIDA DE GOIANIA DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : VALDECI ANTONIO DA SILVA ADV(S) : JOAO MARQUES EVANGELISTA AGRAVADO(S) : JOAO INACIO DE ALMEIDA ADV(S) : ELENISA PINCHEMEL CERQUEIRA DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Na sistemática do artigo 527, II, Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.187/2005, é regra que o agravo seja retido. Contudo, uma das expressas exceções postas respeita à impugnação de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Reputo a situação versada neste agravo como inserida nesta formulação genérica, porque patente a possibilidade de conexão havida entre ação reivindicatória nº 287893-69.2012.809.011 (201202878932) e a ação de usucapião nº 251017-13.2015.8.09.0011 (201502510175), envolvendo as mesmas partes e tendo por objeto o mesmo imóvel. A agravante objetiva a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata suspensão da ação reivindicatória. Como regra, o agravo de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 154 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 instrumento detém mera devolutividade (artigo 497, Código de Processo Civil). Cumpre ao relator, monocraticamente, se presente requerimento expresso acompanhado dos requisitos escritos no artigo 558 do diploma processual, atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo, obstando a eficácia do ato objetado. Assentes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação, cabível a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento final do tribunal sobre o recurso. Na cognição sumária própria do momento processual, vê-se que a situação fática demonstrada pelos documentos coligidos aos autos não permite aferir, de pronto, a presença do periculum in mora para o agravante. De mais, imprescindível a manifestação da parte contrária sobre os argumentos ventilados a fim de resguardar a ampla defesa e o contraditório. Destarte, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para ofertar contrarrazões, no prazo de lei. Oficie-se o juiz da causa sobre esta decisão. Publique-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 423088-54.2015.8.09.0000(201594230889) MINACU DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARILIA CAROLINE DA SILVA AGRAVADO(S) : VALMIR MARTINS DOS ANJOS ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Já o artigo 273 c/c artigo 527, inciso III, 2ª parte do Código de Processo Civil, permite ao relator antecipar os efeitos da tutela recursal desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, o normativo pressupõe a probabilidade de que os fatos alegados sejam verdadeiros em face dos elementos probatórios coligidos aos autos, bem como a possibilidade de dano em decorrência da demora na provisão judicial. Na hipótese, ainda que onerosa ao agravante, a decisão de primeiro grau não atinge o patamar de lesão grave positivada no diploma processual, mormente levando-se em consideração que a condutora do feito considerou haver plausibilidade nas alegações contidas na exordial. Com essas considerações indefiro o pedido acautelatório. Cientifique-se o juízo de origem e notifique-se o agravado, oportunizando-lhe a apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de lei. Cumpra-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 421319-11.2015.8.09.0000(201594213194) FLORES DE GOIAS DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : RENATO RADDAD GAZAL ADV(S) : ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA RALPH MELLES STICCA : COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA E OUTRO(S) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 155 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) : NEILTON CRUVINEL FILHO ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO ADMINST.(S) : HELCIO CASTRO E SILVA ADV(S) : HELCIO CASTRO E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Patente, in casu, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar o recebimento deste agravo na forma instrumental, mormente por se tratar de decisão que determinou a inclusão de crédito quirografário, a princípio em valor bastante inferior àquele apontado pelo credor agravante. No que tange à verossimilhança da alegação, pede a cautela seja feita análise mais acurada da demanda, máxime diante da previsão inserta no art. 49, § 2º1, da Lei 11.101/2005. Dessarte, recebo o agravo na forma instrumental. Não havendo pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipatória, intimem-se as agravadas para oferecer contrarrazões, no prazo legal, e também o administrador judicial para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo de cinco (5) dias. Cumpra-se. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 422537-74.2015.8.09.0000(201594225370) APARECIDA DE GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : CROL COMERCIAL E REPRESENTACOES OMEGA LTDA ADV(S) : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALESSANDRA BAIOCCHI VIEIRA NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: No presente caso, após uma análise dos motivos expostos pela agravante e a documentação acostada, entendo ausentes os pressupostos que autorizam o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, mormente levando-se em conta que já foi decidida questão semelhante neste Tribunal, necessitando de um maior estudo sobre a matéria atinente à prescrição. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Notifique-se o julgador singular para prestar as informações necessárias, no prazo legal. Intime-se a parte agravada (ente público), para, querendo, apresentar resposta no prazo e formas legais. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 427028-27.2015.8.09.0000(201594270287) ITAGUARU DES. ITAMAR DE LIMA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MATILDE DUARTE GONCALVES AGRAVADO(S) : OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PNEUS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : LETICIA MOREIRA LIMA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DA AUSêNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSãO DOS EFEITOS DA DECISãO RECORRIDA, INTIMEM-SE OS AGRAVADOS PARA, CASO QUEIRAM, APRESENTAREM CONTRARRAZõES NO PRAZO DE DEZ DIAS. OFICIE-SE O JUíZO DA VARA DE FAMíLIA, SUCESSõES, INFâNCIA E JUVENTUDE E 1ª CíVEL DA COMARCA DE ITAGUARU, E SOLICITE-SE INFORMAçõES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 156 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 CIRCUNSTANCIADAS A RESPEITO DOS FATOS, NO MESMO PRAZO. CUMPRIDA A DILIGêNCIA DETERMINADA, VENHAM-ME NOVAMENTE CONCLUSOS ESTES AUTOS PARA APRECIAçãO DO MéRITO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 434025-26.2015.8.09.0000(201594340250) APARECIDA DE GOIANIA DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : MILENA MOREIRA DA SILVA ADV(S) : LEONARDO ROCHA MACHADO AGRAVADO(S) : MULTI IMPRESSOES LTDA ADV(S) : LORENY SACHIA MACHADO DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Na sistemática do inciso II do art. 527, CPC, com a redação que lhe deu a lei nº 11.187/05, é regra que o agravo seja retido, e as expressas exceções legais para o cabimento do regime instrumental incidem quando se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou haja perigo de lesão grave e/ou de difícil ou incerta reparação, além das hipóteses de inadmissão de apelação e recurso impugnativo dos efeitos em que o apelo é recebido. Esse rol, entretanto, não é taxativo, preferindo a doutrina fixar o cabimento do recurso na forma instrumental a partir da ótica do interesse. Vislumbro, na presente hipótese, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar o recebimento deste agravo na forma instrumental, posto determinada a desocupação do imóvel em quinze (15) dias, embora ainda não transitada em julgado a sentença proferida nos autos da ação revisional c/c consignatória. No que tange à verossimilhança da alegação, pede a cautela seja melhor analisada a questão. Assim, recebo o agravo na forma instrumental e defiro o efeito suspensivo. Dê-se ciência ao juiz da causa sobre o teor desta decisão (art. 527, III, CPC). Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 3373-29.2014.8.09.0032(201490033734) : CERES : DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : MUNICIPIO DE CERES ADV(S) : WILSON DA SILVEIRA APELADO(S) : ADAO SANTANA DA SILVA ADV(S) : DINO CARLO BARRETO AYRES DECISAO OU DESPACHO: CUMPRE OBSERVAR QUE O ARTIGO 507, CóDIGO DE PROCES SO CIVIL, ESTABELECE AS HIPóTESES QUE ENSEJAM A RE ABERTURA DE PRAZO PARA A INTERPOSIçãO DE RECURSO, NãO SE ENQUADRANDO O CASO CONCRETO EM QUALQUER DEL AS: ART. 507. SE, DURANTE O PRAZO PARA A INTERPOSI çãO DO RECURSO, SOBREVIER O FALECIMENTO DA PARTE O U DE SEU ADVOGADO, OU OCORRER MOTIVO DE FORçA MAIO R, QUE SUSPENDA O CURSO DO PROCESSO, SERá TAL PRAZ O RESTITUíDO EM PROVEITO DA PARTE, DO HERDEIRO OU SUCESSOR, CONTRA QUEM COMEçARá A CORRER NOVAMENTE DEPOIS DA INTIMAçãO. ADEMAIS, NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, EM COMENTáRIOS AO DI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 157 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 SPOSITIVO, ENSINAM QUE: NOVO ADVOGADO. A CONSTITUI çãO DE NOVO ADVOGADO, DEPOIS DA INTIMAçãO DO CAUSí DICO ANTERIOR DA SENTENçA, NãO CONFIGURA FORçA MAI OR PARA EFEITOS DE DEVOLUçãO DO PRAZO RECURSAL (TJ RJ - RP 50/268). DESSARTE, A CIRCUNSTâNCIA AVENTAD A PELO MUNICíPIO NãO SUSPENDE NEM PRORROGA O PRAZO RECURSAL, IMPLICANDO NO RECEBIMENTO DO FEITO, PEL O NOVO CAUSíDICO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. IN DEFIRO, POIS, O PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO RECU RSAL, CONSTANTE NA ALíNEA “B” DO PETITóRIO DE F. 2 02. QUANTO AO PEDIDO DE CADASTRAMENTO DO NOVO ADVO GADO, CONSIDERO PREJUDICADO, PORQUE Já PROVIDENCIA DO PELA SECRETARIA DA CâMARA, CONSOANTE INFORMA A CAPA DOS AUTOS. INTIME-SE. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 132350-68.2012.8.09.0142(201291323503) : SANTA HELENA DE GOIAS : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BRUNA RODRIGUES TANNUS APELADO(S) : DANIELLA DE LIMA PAIVA ADV(S) : CRISTIANE FREITAS FURLAN OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: EM OBSERVANCIA AO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA, INTIME-SE A AGRAVADA PARA APRESENTAR RESPOSTA AGRAVO DE FS. 138/145, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DECORRIDO O PRAZO LEGAL, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GO.04/12/2015. 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 103860-41.2012.8.09.0011(201291038604) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI 2 APELANTE(S) : VIVIANE MENDES DOS SANTOS ALVES E OUTRO(S) ADV(S) : JARED OZEAS DE SANTANA 3 APELANTE(S) : SOARES E BESSA TRANSPORTES LTDA (ME) ADV(S) : AGENOR DE PROENCA 1 APELADO(S) : SOARES E BESSA TRANSPORTES LTDA (ME) ADV(S) : AGENOR DE PROENCA 2 APELADO(S) : VIVIANE MENDES DOS SANTOS ALVES E OUTRO(S) ADV(S) : JARED OZEAS DE SANTANA 3 APELADO(S) : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI DECISAO OU DESPACHO: ..DETERMINO A INTIMACAO DA APELANTE SOARES E BESSA TRANSPORTES LTDA-ME PARA QUE PROCEDA A COMPLEMENTACAO DO PREPARO RECURSAL, NA EXEGESE MAIS ABALIZADA NO ARTIGO 511, § 2º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE DESERCAO.INTIME-SE. GO.04/12/2015. GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): SANTIAGO DE PAULA SILVA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 158 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.224/2015 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 393738-21.2015.8.09.0000(201593937385) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA IMPETRANTE(S) : VIVIANE FERREIRA FURTADO ADV(S) : LILIAN TAVARES DE ASSUNCAO IMPETRADO(S) : SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Mandado de segurança. Professora da rede pública estadual. Licença para aprimoramento profissional. Ato coator - indeferimento do pedido administrativo - termo a quo do prazo decadencial - ciência do ato impugnado - decadência da impetração - indeferimento da inicial - art. 10, Lei federal n.º 12.016/2009. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 395387-21.2015.8.09.0000(201593953879) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS LíVIA CRISTINA ALVES VASCONCELOS DE ABREU IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS SEGPLAN E OUTRO(S) LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: AO FIM E AO CABO DE TAIS CONSIDERAçõES, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTêNCIA FORMULADO PELO IMPETRANTE, E CONSEQUENTEMENTE JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOL UçãO DE MéRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CP C. P.R.INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM -SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 240316-26.2015.8.09.0000(201592403166) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA : INCORPORACAO MODERNIDAD LTDA ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE RODOLFO RAMOS CAIADO AGRAVADO(S) : PAULO EMILIO BARACHO COUTO E OUTRO(S) ADV(S) : LEIDIANY ALVES REIS LUIZ VITOR PEREIRA FILHO DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, por manifesta improcedência, devendo ser mantida intacta a decisão agravada. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 344222-32.2015.8.09.0000(201593442220) CRISTALINA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A ADV(S) : CAIO VINICIUS AOUN Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 159 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 AGRAVADO(S) : ANTONIO LOURENCO MARIANO E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS NUNES APARECIDA DE FATIMA BATISTA DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, conheço do agravo de instrumento e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, por se tratar de recurso improcedente, nego-lhe seguimento. P. R. Intimem-se Após as cautelas de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 351778-85.2015.8.09.0000(201593517785) RIO VERDE DES. GERSON SANTANA CINTRA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS DARIO DA CUNHA DORO 1 AGRAVADO(S) : OUROLAC INDUSTRIA E EXPORTACAO LTDA ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO 2 AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE 3 AGRAVADO(S) : DUARTE E MONTORO MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADV(S) : LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES ALEXANDRE MURIEL ORTEGA DUARTE 4 AGRAVADO(S) : ZFAC COMERCIAL LTDA ADV(S) : ELVIS RODRIGUES AFONSO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, no que diz respeito à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em incidente de impugnação à relação de credores. Por outro lado, em relação ao pedido de redução de honorários advocatícios, julgo-o prejudicado, ante à perda superveniente do objeto. Em consequência, revogo a decisão liminar proferida às f. 235/237. Intimem-se. Goiânia, 02 de dezembro de 2.015. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 389106-49.2015.8.09.0000(201593891067) BELA VISTA DE GOIAS DES. WALTER CARLOS LEMES : MARCOS AUGUSTO DE PAULA ADV(S) : ELIUDE BENTO DA SILVA MARCO AURELIO MATOS AGRAVADO(S) : ALONSO THEODORO DE PAULA (ESPOLIO) ADV(S) : MARIA RITA SILVA FABIO ANDRESA BASTOS DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, com fulcro no art. 557, § 1º - A do CPC, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, aplicando o efeito translativo, declarar a carência de ação por inadequação da via eleita, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, nos termos do arts. 267, VI c/c 295, III e V ou 301, X, do CPC. P. R. e intimem-se Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 160 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 386926-60.2015.8.09.0000(201593869266) MINEIROS DES. WALTER CARLOS LEMES : SFM ADV(S) : FERNANDO VIEIRA SARMENTO UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA AGRAVADO(S) : AAP DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, com fulcro no caput, do artigo 557, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, a fim de manter a decisão agravada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Após as cautelas de estilo e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 400743-94.2015.8.09.0000(201594007438) APARECIDA DE GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES AGRAVADO(S) : FRAGATA CONFECCOES LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas REJEITO-OS, convicto de que inexiste na decisão recorrida qualquer vício que a desqualifique como provimento jurisdicional. Intimem-se. Goiânia, 03 de dezembro de 2.015. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 409367-35.2015.8.09.0000(201594093679) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : WATERLOO BERNARDINO DE MOURA ADV(S) : WERIKA SOUZA LOPES SANTANA DE MOURA WATERLOO SANT ANNA DE MOURA AGRAVADO(S) : DALTRO CESAR LIMA (ESPOLIO) E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ação de despejo. Liminar indeferida. Caução não prestada. Necessidade de preenchimento de todos os requisitos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91. Precedentes. Negativa de seguimento - artigo 557, caput, CPC. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 417528-34.2015.8.09.0000(201594175284) SENADOR CANEDO DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : MARLY ALVES DE SOUZA ADV(S) : DANIEL PIRES NUNES AGRAVADO(S) : CELG COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIEL PIRES NUNES DECISAO OU DESPACHO: Agravo de instrumento. Liminar indeferida em medida cautelar. Ausência de ilegalidade ou abuso. Recurso secundum eventum litis. Seguimento negado DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 161 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 - CPC, art. 557, caput. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 419786-17.2015.8.09.0000(201594197865) GUAPO DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA MARIANA ALMEIDA E SILVA THAYNARA RAINER SEGATTI ARIADNY RAINER SEGATTI AGRAVADO(S) : MARCO AURELIO DOS SANTOS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Execução. Citação não realizada. Expedição de ofícios em busca do endereço dos executados. INFOJUD, do RENAJUD e do BACENJUD. Possibilidade. Utilidade e efetividade na prestação jurisdicional. Recurso provido - art. 557, § 1º-A, CPC. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 421010-87.2015.8.09.0000(201594210101) TRINDADE DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : AILTON DE SOUZA ADV(S) : FREDERICO DE CASTRO MARTINS AGRAVADO(S) : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPERIAL DECISAO OU DESPACHO: Antecipação dos efeitos da tutela de mérito - art. 273, CPC. Requisitos. Documento novo não submetido a apreciação do julgador de origem. Supressão de instância. Negado seguimento ao agravo - art. 557, caput, CPC. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 421296-65.2015.8.09.0000(201594212961) CATALAO DES. GERSON SANTANA CINTRA : NIVALDO DA SILVA AGUIAR ADV(S) : THADEU BOTEGA AGUIAR AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fincas no art. 557, caput, do CPC, não conheço o recurso interposto, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. É como decido. Intime-se e, não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos autos. Goiânia, 02 de dezembro de 2015. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 418319-03.2015.8.09.0000(201594183198) IPAMERI DES. GERSON SANTANA CINTRA : SUELI PIRES MARTINS ADV(S) : PAULO ROBERTO FRANCA JUNIOR AGRAVADO(S) : JOAO MARTINS (ESPOLIO) DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, ante a sua intempestividade. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 162 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Intimem-se. Comunique-se ao ilustre juízo de 1º grau sobre o teor da presente decisão. Transitada em julgado, arquivem-se, após a baixa da minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 3 de dezembro de 2015. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 9 Relator 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 426652-41.2015.8.09.0000(201594266522) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : BRASIL SERVICE TERCEIRIZACOES LTDA ADV(S) : KELLEN PYLES PEREIRA LUDMYLLA LEAL RIOS LUANA PINHEIRO DE CARVALHO SANTOME AGRAVADO(S) : REPRESENTANTE LEGAL DA CELG DISTRIBUICAO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, deixo de conhecer do recurso, por inadequado à espécie. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 395834-09.2015.8.09.0000(201593958340) QUIRINOPOLIS DES. GERSON SANTANA CINTRA : GLEIBE LOPES CAVALCANTE ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA AGRAVADO(S) : OI MOVEL S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de assinatura original na petição recursal. Intimem-se. Oficie-se ao julgador a quo, cientificando-o desta decisão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema de 2º grau. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 395757-97.2015.8.09.0000(201593957572) QUIRINOPOLIS DES. WALTER CARLOS LEMES : JONATHAS VIEIRA PEREIRA ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA AGRAVADO(S) : OI MOVEL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de afastar a emenda inicial até a análise do pedido de inversão dos ônus da prova e conceder os benefícios da assistência judiciária ao autor/agravante. Após as cautelas de estilo, e certificado o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 436546-41.2015.8.09.0000(201594365466) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA : TEREZA RODRIGUES DE MORAIS (ESPOLIO) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 163 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) : IRON AMADEU CAMILO DE VASCONCELOS NAVES DECISAO OU DESPACHO: Destarte, resta demonstrada a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão da irrecorribilidade do ato proferido. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Goiânia, 04 de dezembro de 2015. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 05 Relator 19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 374999-81.2011.8.09.0083(201193749999) COMARCA : ITAPACI RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA AUTOR(S) : OSIRES MELO DE HOLANDA ADV(S) : JESSIE MARTINS MACHADO REU(S) : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPACI ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS DECISAO OU DESPACHO: Remessa necessária. Reclamação trabalhista. Motorista de ambulância. Adicional de insalubridade devido. O motorista de ambulância possui garantia ao recebimento do adicional de insalubridade no grau médio, no importe de 20% (vinte por cento), por manter contato permanente com pacientes. Adicional noturno indevido. Jornada de trabalho de 24 x 72 h de descanso. Desgaste do trabalho noturno compensado pelo longo período de descanso do servidor. Remessa conhecida e desprovida - artigo 557, caput, Código de Processo Civil. Súmula 253, STJ. Sentença mantida. 20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 82969-90.2014.8.09.0152(201490829695) COMARCA : URUACU RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA AUTOR(S) : VALDECY CORREIA DE MIRANDA FARIA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU REU(S) : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA APELACAO CIVEL FLS. 95 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA REU(S) : VALDECY CORREIA DE MIRANDA FARIA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO E JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES apenas para: I) Determinar que a sentença imposta ao apelante (MUNICÍPIO DE URUAÇU) observe que o piso remuneratório nacional para o magistério público da educação básica tem como referência a “remuneração” do servidor, durante o período de janeiro de 2008 a 27 de abril de 2011 data do julgamento ADI n.º 4.167/2008 - e, a partir daí, o seu “vencimento” básico. II) Determinar que os juros de mora sejam devidos, a partir da citação, no percentual de 0,5 % (cinco décimos por cento) ao mês, até o advento da Lei n. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 164 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 11.960, no dia 29.06.2009, a partir de quando deverão incidir nos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09; e que a correção monetária seja calculada desde o vencimento do débito, pelo IPCA, e de 30.06.2009 a 25.03.2015, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, após esse período, incidirá, novamente, o IPCA. Publique-se. Intime-se. 21 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 25564-45.2013.8.09.0051(201390255646) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : MARIA DE LOURDES CORRENTES NEVES ADV(S) : ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO VINICIUS FERREIRA DE PAIVA KARLA VAZ FERNANDES APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA DECISAO OU DESPACHO: Ementa: Apelação cível em mandado de segurança. Concurso público. Agente de combate às endemias. Prova de aptidão física. Ausência de lei formal a autorizar a exigência editalícia. Ilegalidade. Direito líquido e certo evidenciado. Orientação assente no Superior Tribunal de Justiça. Apelo a que se dá provimento - Art. 557, § 1º-A, CPC. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 96646-77.2010.8.09.0137(201090966466) : RIO VERDE : DES(A). WALTER CARLOS LEMES : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : THIAGO QUINTINO MARCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA : JOSE ROBERTO SARAIVA ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA LUCIANO MONTEIRO LIMA RECURSO ADESIVO FLS. 576 APELANTE(S) : JOSE ROBERTO SARAIVA ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA LUCIANO MONTEIRO LIMA APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : THIAGO QUINTINO MARCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: AO FIM E AO CABO DE TAIS CONSIDERAçOES, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARACAO TAO SOMENTE PARA SANAR O VICIO APONTADO (OBSCURIDADE), ESCLARECENDO SER DESNECESSARIA A LIQUIDACAO DE SENTENCA, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL E NO SUPERI OR TRIBUNAL DE JUSTICA.P.R.INTIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, VOLVAM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, OBSERVADAS AS CAUTELA LEGAIS. GO.03/12/2015. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 123288-54.2012.8.09.0093(201291232885) : JATAI : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : DAIANNE DE OLIVEIRA BRAZ Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 165 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI : BANCO HONDA S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO NATHALIA CARDOSO DAMASCENO DECISAO OU DESPACHO: Busca e apreensão. Súmula n. 380, STJ. Ação consignatória/revisional. Não incidência de encargos abusivos verificados no período de normalidade contratual. Atendidas formalidades para a constituição em mora do devedor fiduciário. Notificação extrajudicial. Cartório de comarca diversa do domicílio do devedor. Possibilidade. Questão pacificada em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Precedentes do STJ. Purgação da mora. Descabimento. Necessidade de pagamento integral da dívida. Assistência judiciária concedida na origem. Aplicação do art. 12, Lei 1.060/50. Apelo desprovido - art. 557, caput, CPC. APELADO(S) 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 396691-67.2013.8.09.0051(201393966918) : GOIANIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : OI S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA APELADO(S) : CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE EIFEL ADV(S) : RAPHAEL HASSAN BARROS AUAD EDUARDO REZENDE GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Condomínio: utilização dos serviços de telefonia como destinatário final. Possibilidade de enquadramento no conceito de consumidor. Teoria finalista mitigada. Inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito - dano in re ipsa. Valor indenizatório mantido. Apelo a que se nega seguimento - art. 557, caput, CPC. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 122888-35.2013.8.09.0051(201391228880) : GOIANIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : WEBER TAVARES JUNIOR ADV(S) : HELAINE FERREIRA ARANTES WANESSA FERREIRA RIBEIRO CAVALCANTE 2 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : EDUARDO SILVA TOLEDO PULLIN MIRANDA 1 APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : EDUARDO SILVA TOLEDO PULLIN MIRANDA 2 APELADO(S) : WEBER TAVARES JUNIOR ADV(S) : HELAINE FERREIRA ARANTES WANESSA FERREIRA RIBEIRO CAVALCANTE 3 APELADO(S) : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : SILVIO LEMES DE SANTANA DECISAO OU DESPACHO: Ação de indenização por danos materiais e morais. Duplo apelo. Direito ao recebimento de diferenças de proventos de aposentadoria reconhecidos em mandado de segurança. Cobrança da integralidade dos valores devidos em ação de conhecimento. Possibilidade. Ilegitimidade da Goiasprev mantida. Danos morais indevidos. Seguimento negado ao DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 166 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 primeiro apelo. Segundo apelo provido em parte art. 557, caput e § 1º-A, CPC. 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 306032-12.2013.8.09.0051(201393060323) : GOIANIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : CLEBER VICENTE DA SILVA ADV(S) : MARCOS DIVINO DA SILVA APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Consignatória c/c revisional. Contrato de refinanciamento. Comissão de permanência. Ausência de interesse recursal. Capitalização mensal expressamente pactuada. Aplicação da Tabela price. Legalidade. Limitação dos juros remuneratórios. Impossibilidade. Apelo a que se nega seguimento art. 557, caput, CPC. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 366557-12.2014.8.09.0087(201493665570) : ITUMBIARA : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE APELADO(S) : RAQUEL CHAVES DE SOUZA FRANCO BORGES ADV(S) : BRENO PIRES BORGES DECISAO OU DESPACHO: Apelação cível. Cumprimento de sentença. Decisão que desacolhe impugnação. Interposição de agravo de instrumento. Apelação contra a mesma decisão princípio da unirrecorribilidade - recurso manifestamente inadmissível. Apelação a que se nega seguimento - art. 557, caput, CPC. 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 139899-29.2003.8.09.0051(200391398997) : GOIANIA : DES(A). WALTER CARLOS LEMES : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL APELADO(S) : VALDIR CORREA DE MORAES ADV(S) : FERNANDO ALVES DE SOUSA EMANUEL DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: AO FIM E AO CABO DE TAIS CONSIDERAçõES, CONHEçO DO S EMBARGOS DE DECLARAçãO, PORéM, REJEITO-OS EM RAZ ãO DA AUSêNCIA DOS VíCIOS ELENCADOS NO ART.535,II DO CPC. GOIâNIA, 03 DE DEZEMBRO DE 2015. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 109122-75.2014.8.09.0051(201491091223) : GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL APELADO(S) : VALDIR CORREA DE MORAES ADV(S) : FERNANDO ALVES DE SOUSA EMANUEL DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: AO FIM E AO CABO DE TAIS CONSIDERAçõES,CONHEçO DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO, PORéM, REJEITO-OS EM RAZã O DA AUSêNCIA DE VíCIOS ELENCADOS NO ART.535, II D DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 167 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 O CPC. GOIâNIA, 03 DE DEZEMBRO DE 2015. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 316150-48.2010.8.09.0117(201093161507) : PALMEIRAS DE GOIAS : DES. WALTER CARLOS LEMES : TRANSENERGIA RENOVAVEL S/A ADV(S) : AUGUSTO GONCALVES PEREIRA APELADO(S) : MARIA DE PINA MENDONCA (ESPOLIO) ADV(S) : DIANE APARECIDA PINHEIRO M. JAIME DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, nos termos do art. 557, caput, CPC, nego seguimento ao recurso para manter inalterada a sentença singular. P.R. Intimem-se. Após as cautelas de estilo e transitada em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 307372-97.2010.8.09.0082(201093073721) : ITAJA : DES. WALTER CARLOS LEMES : BANCO BGN S/A ADV(S) : CELSO DAVID ANTUNES APELADO(S) : PLINIO MEDEIROS JUNIOR ADV(S) : LEANDRO MORAES GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, reputo deserto o expediente apelatório, ante a manifesta inércia da complementação do preparo e, por conseguinte, deixo de conhecê-lo. P. R. Intimem-se. Após as cautelas de estilo e transitada esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem. 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 285295-74.2014.8.09.0011(201492852953) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ITAMAR DE LIMA : GLOGAL VILLAGE TELECOM LTDA (GVT) ADV(S) : BRUNO NOGUEIRA MIRANDA APELADO(S) : SILVIO SEBASTIAO PINTO ADV(S) : LEANDRO MARQUES BARIANI DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO MAS NEGO SEGUIMENTO AO APELO por manifesta improcedência, para manter intacta a sentença hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao juízo de origem. 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 365457-09.2009.8.09.0051(200993654576) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : EDER MAGALHAES LEITE ADV(S) : TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE APELADO(S) : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando, em parte, a sentença atacada, apenas DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 168 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 para majorar a verba honorária de sucumbência de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (Hum mil reais), mantendo, no mais, incólume os demais termos da sentença, por esses e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o como decido. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa no sistema de 2º grau, tomadas as cautelas devidas. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 02/P 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 217048-85.2013.8.09.0137(201392170486) : RIO VERDE : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO APELADO(S) : GERALDO BATISTA CARDOSO DECISAO OU DESPACHO: Processo civil. Extinção do processo por inércia da autora. Ausência de intimação pessoal da parte - art. 267, § 1º, CPC. Sentença cassada. Apelo provido - art. 557, § 1º-A, CPC. 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 202854-34.2005.8.09.0146(200592028542) : SAO LUIS DE MONTES BELOS : DES. WALTER CARLOS LEMES : MARCIA TASHIKO FUKUCIRO ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA 2 APELANTE(S) : MILTON SILVA CHAGAS ADV(S) : MARCOS ANTONIO NICEAS ROSA 1 APELADO(S) : MILTON SILVA CHAGAS ADV(S) : MARCOS ANTONIO NICEAS ROSA 2 APELADO(S) : MARCIA TASHIKO FUKUCIRO ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA 3 APELADO(S) : AGENCIA GOIANA DO MEIO AMBIENTE ADV(S) : LIAMAR PIRES MARTINS BALDVINO PAULO HENRIQUE COSTA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, deixo de conhecer do 1º apelo, ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Outrossim, nos termos do art. 557, caput, CPC, nego seguimento ao 2º apelo mantendo a sentença singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, volvam os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais. 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 228485-89.2014.8.09.0137(201492284858) : RIO VERDE : DES. WALTER CARLOS LEMES : TRANSPORTES SABADIN LTDA ADV(S) : LUCIANO CABRAL DE MELO CARGIONE MARCELO HENRRIQUE DE ALMEIDA COSTA APELADO(S) : DOUGLAS PEREIRA ALVES ADV(S) : NEDER REGINALDO DE CARVALHO INTERES.(S) : RICARDO SIMIONI ADV(S) : ALCEU LUIS SCAPIN DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 169 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Ao fim e ao cabo de tais considerações, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida, e determinar que o magistrado a quo prossiga no feito, apreciando a peça de defesa protocolada dentro do prazo legal. Após as intimações necessárias e certificado o trânsito em julgado deste decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. P. R. Cumpra-se. 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 13180-55.2010.8.09.0051(201090131801) : GOIANIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : VILDAMAR DE SOUZA RODRIGUES E OUTRO(S) ADV(S) : MARILENE DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA MARCOS VALERIANO DOS SANTOS 2 APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA 1 APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA 2 APELADO(S) : VILDAMAR DE SOUZA RODRIGUES E OUTRO(S) ADV(S) : MARILENE DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA MARCOS VALERIANO DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Duplo apelo. Cobrança securitária. DPVAT. Morte da vítima no curso do processo. Ausência de caráter personalíssimo. Invalidez permanente comprovada por meio de perícia indireta. Carência de ação afastada. Pagamento proporcional. Súmula 474 do STJ. Circular 29/91 da SUSEP. Apelos desprovidos - Art. 557, caput, CPC. 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 385620-48.2006.8.09.0137(200693856203) : RIO VERDE : DES. GERSON SANTANA CINTRA : FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO APELADO(S) : ANGELA APARECIDA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação cível, por estar em confronto com a jurisprudência pacificada deste egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual mantenho a sentença recorrida por estes e por seus próprios termos. Intimem-se. Transitada em julgado, volvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 4 de dezembro de 2015. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 106629-27.2009.8.09.0011(200991066294) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA : MARILDA DE SOUZA COSTA (ESPOLIO) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 170 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA AGRAVO RETIDO FLS. 333 APELANTE(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, provejo a apelação para extinguir o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a falta de capacidade processual da autora, em virtude de ter falecido antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. P. R. Intimem-se. Após as cautelas de estilo e transitada esta em julgado, volvam os autos ao juízo de origem. 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 436169-18.2013.8.09.0137(201394361696) : RIO VERDE : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO APELADO(S) : MONTIVIDIU VEICULOS LTDA (ME) DECISAO OU DESPACHO: Ação de cobrança. Extinção do processo por inércia da autora - art. 267, III, CPC. Intimação pessoal da parte - § 1º do art. 267. Sentença cassada. Apelo provido - art. 557, § 1º-A, CPC. 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 192861-86.2008.8.09.0137(200891928618) : RIO VERDE : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : UNIVERSIDADE DE RIO VERDE FESURV ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO APELADO(S) : ALESSANDRA MARQUES ARANTES DECISAO OU DESPACHO: Ação monitória. Extinção do processo por inércia da autora - art. 267, III, CPC. Intimação pessoal da parte - § 1º do art. 267. Sentença cassada. Apelo provido - art. 557, § 1º-A, CPC. 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 197618-64.2014.8.09.0024(201491976187) : CALDAS NOVAS : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRA DE LUCENA ADV(S) : LETICIA ARAUJO DOS SANTOS APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: Apelação. Cobrança securitária. DPVAT. Invalidez permanente. Prévio requerimento administrativo. Exigibilidade. Regras de transição para ações em curso. Sentença anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal. Intimação do segurado para comprovar o prévio requerimento no prazo de 30 (trinta) dias. Necessidade. Recurso provido. Sentença cassada. Art. 557, § 1º-A, CPC. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 171 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 48252-78.2006.8.09.0137(200690482523) : RIO VERDE : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO APELADO(S) : MARISTELA FREITAS DAMASIO DECISAO OU DESPACHO: Processo civil. Extinção do processo por inércia da autora. Intimação pessoal da parte - art. 267, § 1º, CPC. Ausência de pedido expresso da ré Súmula 240, STJ Sentença cassada. Apelo provido art. 557, § 1º-A, CPC. 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 449482-26.2011.8.09.0134(201194494820) : QUIRINOPOLIS : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : CLODOALDO DE SOUZA LUCAS ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA APELADO(S) : BANCO BMG S/A ADV(S) : BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: Revisional c/c consignatória. Assistência judiciária indeferida na origem. Ausência do preparo recursal. Apelo deserto. Seguimento negado ao recurso - art. 557, caput, CPC. 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 226443-09.2012.8.09.0082(201292264438) : ITAJA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALEXANDRE PASQUALI PARISE GUSTAVO PASQUALI PARISE APELADO(S) : ROGERIO FRANCO PARANAIBA ADV(S) : ANDREA PALAZZO BORGES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, por ausência de pressupostos de admissibilidade extrínsecos, consubstanciados na falta de recolhimento do preparo, bem como na intempestividade recursal. Intimem-se. Goiânia, 03 de dezembro de 2.015. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 11 Relator 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 381259-90.2012.8.09.0132(201293812595) : POSSE : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : COMERCIAL DE ALIMENTOS POSSE LTDA (ME) ADV(S) : FABIANNY COSTA RODRIGUES APELADO(S) : LUIZ PEDRO P NASCIMENTO ADV(S) : EDUARDO ARAUJO PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Processual civil. Ação monitória extinta com resolução de mérito em razão da prescrição. Honorários advocatícios. Arbitramento necessário a despeito do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Observância do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 172 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 artigo 12 da Lei 1.060/50. Apelo provido apenas para constar o sobrestamento da execução da verba - art. 557, § 1º-A, CPC. 47 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 413760-80.2010.8.09.0128(201094137600) : PLANALTINA : DES. WALTER CARLOS LEMES : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE APELADO(S) : VERIDIANO DIAS DA SILVA ADV(S) : CARLOS ANTONIO RABELO DE OLIVEIRA FLAVIO SIMOES RABELO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, conheço do recurso, e com fulcro no art. 557, § 1º-A, CPC, dou-lhe parcial provimento para permitir a capitalização mensal de juros expressamente pactuada, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida por esses e seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. P. R. Intimem-se. 48 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 405877-44.2014.8.09.0160(201494058774) : NOVO GAMA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : EDNA MARIA DOS SANTOS FERREIRA LIMA ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES APELADO(S) : MUNICIPIO DE NOVO GAMA ADV(S) : JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: Ação de cobrança. Agente comunitário de saúde. Incentivo funcional. Portaria n.º 1.761/07 do Ministério da Saúde. Sentença mantida. Negado seguimento ao apelo - art. 557, caput, CPC. 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 150358-12.2011.8.09.0051(201593648995) : GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : CARLOS AUGUSTO QUINTA ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, com fulcro no art. 557, caput, CPC, nego seguimento ao recurso, mantendo a irretocável a sentença recorrida por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo. P. R. Intimem-se. 50 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 14973-39.2004.8.09.0051(201593610823) : GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI : ANTONIO CARLOS GARCIA ROSA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 173 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) : WALDERLEY RIBEIRO DA CUNHA DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, nos termos do art. 557, caput, CPC, nego seguimento ao recurso para manter irretocável a sentença recorrida, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem, observadas as cautelas legais. P. R. Intimem-se. 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 147748-03.2013.8.09.0051(201391477480) : GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : ELIFAS ANTONIO DE FREITAS SOBRINHO E OUTRO(S) ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA APELADO(S) : CONDOMINIO DO EDIFICIO DELTA ADV(S) : GUSTAVO BIANCHI DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação, a fim de manter incólume a sentença atacada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Após as intimações necessárias e certificado o trânsito em julgado deste decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. P. R. Cumpra-se. GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): SANTIAGO DE PAULA SILVA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 174 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.225/2015 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 432653-42.2015.8.09.0000(201594326533) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER IMPETRANTE(S) : REMO ALCANTARA SANTOS ADV(S) : RAYSSA REIS DE CASTRO DEBORAH COSTA SILVA IMPETRADO(S) : PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Assim entendendo, indefiro o pedido de liminar. Determino, contudo, o processamento da ação. Notifique-se a ilustre autoridade impetrada do teor desta decisão e para, no prazo legal, prestar as informações pertinentes (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09). Dê-se ciência do feito ao Estado de Goiás, na pessoa de seu Procurador Geral para, querendo, ingressar nos autos (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). Após, colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 04 de dezembro de 2.015. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) 424417-04.2015.8.09.0000(201594244170) GOIANIA DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA : MINISTERIO PUBLICO : ILDA PATRICIO DE OLIVEIRA LEAL ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ DECISAO OU DESPACHO: "...VISLUMBRA-SE QUE NAO FOI FORMULADO PEDIDO LIMINAR NO PRE SENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO...INTIME-SE A AGRAVADA PARA APRE SENTAR SUAS CONTRARRAZOES DE RECURSO..." GO.01.12.15. DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA - RELATOR EM SUBSTITUICAO GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 175 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 =============================================================================== 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.151/2015 =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 252367-69.2015.8.09.0000(201592523676) JARAGUA DES. CARLOS ESCHER JOSELITO DE OLIVEIRA SERQUEIRA VILMA LOBO ABREU CERQUEIRA ADV(S) : THIAGO ABREU CERQUEIRA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ANTONIO LUCAS NETO MARCIA ANDREIA FERREIRA LUCAS FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1- Merece ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento(art. 557, caput, do CPC), quando não era o caso de acolher a tese de impenhorabilidade do bem de família, uma vez que foi dado em garantia de dívida hipotecária pelo devedor, aplicando-se o art. 3º, V, da Lei 8.009/90. 2- O comparecimento espontâneo dos executados suprem a eventual irregularidade ocorrida no ato de citação, devendo ser aplicada a regra do art. 214, parágrafo 1º, do CPC, inexistindo violação ao princípio da ampla defesa. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 345518-89.2015.8.09.0000(201593455186) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER ADEMIR ORTIZ DE GOES ADV(S) : NELSON MANOEL JUNIOR : AGROPECUARIA MARCELIA 3 LTDA ADV(S) : LEONARDO DE CARVALHO FERNANDO TELES FALCAO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL. FALÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Não estando a agrava em situação de falência, não há como questionar sua legitimidade ativa ao argumento de que caberia ao administrador judicial promover a demanda. 2. Igualmente, não sendo a agravada falida, não a que se falar em atração da competência pelo juízo da falência, mesmo porque, ainda que houvesse a falência, somente são atraídas as ações em que o falido seja réu, mas não quando ele for o autor. 3. O agravo regimental deve ser improvido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 176 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato ou argumento novo relevante que justifique sua reforma. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 342568-10.2015.8.09.0000(201593425686) QUIRINOPOLIS DES. CARLOS ESCHER GILMAR VITOR CORREIA ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA : TEODORO E CAETANO LTDA TEODORO E BARRETO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. TESES JÁ SUFICIENTEMENTE DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. 1. Não instruído o recurso com elementos capazes de demonstrar a hipossuficiência ensejadora da concessão da justiça gratuita, notadamente declaração firmada pela parte, além de outros documentos nesse sentido, não há como ser deferida a benesse postulada. 2. Compete ao agravante a correta instrução do recurso, cuja regularidade deve ser atestada no momento da interposição, razão pela qual, a juntada posterior de documentos tidos como imprescindíveis, não tem o condão de afastar a irregularidade anteriormente configurada, pela ocorrência da preclusão. 3. O agravo regimental deve ser improvido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar fato ou argumento novo convincente que justifique sua reforma. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 365717-35.2015.8.09.0000(201593657170) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER JULIANA DIVINA ALVES DOS REIS MOREIRA LETICIA SOARES DE SOUSA EURIDISON FERREIRA DE SOUSA ADV(S) : LEONCIO MONTEIRO LIMA AMARILDO DOMINGOS CARDOSO : MARCIA HELENA FERREIRA ADV(S) : ELZA HELLENA DELLA PENNA MAIA BRUNO CARVALHO MACHADO CELIO FERREIRA FONSECA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br O 177 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 agravo regimental deve ser improvido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e os agravantes não apresentarem fato ou argumento novo relevante que justifique a sua reforma. AGRAVO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 333555-84.2015.8.09.0000(201593335555) QUIRINOPOLIS DES. CARLOS ESCHER LEMUEL KESLY PRADO FERREIRA ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA : OI MOVEL S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. O agravo REGIMENTAL deve ser improvido SE não apresentada motivação que justifique a reforma da decisão recorrida, notadamente QUANDO ESTÁ SUJEITA À DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 253, II, do CPC, A CAUSA PROPOSTA APÓS AÇÃO ANTERIOR TER SIDO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA (PRECEDENTES RECENTES DO STJ). RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 378358-55.2015.8.09.0000(201593783582) JUSSARA DES. CARLOS ESCHER BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI IVAN MARCIANO DE FREITAS : AURELINA MENDES CALASSA ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO PAULO ANTONIO DE SOUZA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 16.798-9/98 constitui título judicial hábil a embasar execuções individuais em todo o território, já que a abrangência nacional do julgado restou reconhecida na própria decisão, de sorte que eventual julgamento em sentido contrário representaria ofensa à coisa julgada. Além disso, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou o entendimento Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 178 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. 2. Firmou-se entendimento de que os consumidores poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem cumprimento individual de sentença coletiva independentemente de vinculação associativa junto ao IDEC, vez que este atuou como substituto processual de toda a coletividade de consumidores interessados. 3. Diante das circunstâncias específicas do caso, a execução coletiva pode dispensar a prévia liquidação por artigos ou por arbitramento, podendo ser feita por simples cálculos, na forma da antiga redação do art. 604 do CPC. 4. A Corte Cidadã, no julgamento do RESP nº 1.361.800/SP, cuja relatoria do voto vencedor coube ao Min. Sidnei Beneti, decidiu, em sede de recurso repetitivo segundo o rito constante do art. 543-C do CPC, que a sentença de procedência da ação civil pública de natureza condenatória, obrigando o estabelecimento bancário depositário de caderneta de poupança a indenizar perdas decorrentes de planos econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portanto, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a ação civil pública. 5. O interesse em recorrer é instituto semelhante ao interesse de agir, como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente, pois o que justifica o recurso é o prejuízo que a parte sofreu com a decisão. Neste aspecto, calha ressaltar que não tem o agravante interesse recursal sobre a modificação da decisão agravada a respeito do tema da incidência de outros planos econômicos nos cálculos apurados pelos agravados. 6. Nos casos em que o devedor não efetivar, voluntariamente, o pagamento do valor da condenação, na forma do caput do art. 475-J do CPC, é cabível a fixação da verba honorária para remunerar o advogado pelas atividades tendentes ao cumprimento da sentença. 7. Não se verificando fato ou argumento novo convincente capaz de justificar a modificação do entendimento prévio do relator, bem como estando a decisão monocrática de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, tendo sido corretamente aplicada a norma contida no art. 557 do CPC, o improvimento do Agravo Interno é medida que se impõe. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 388439-63.2015.8.09.0000(201593884397) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 179 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : DES. CARLOS ESCHER : SIRLEI MARIA DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO LAYS ANISEZIO M. SILVA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS (PROCURAÇÕES E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO). AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. O agravo regimental deve ser improvido se não apresentada motivação que justifique a reforma da decisão recorrida, notadamente quando a ausência, no momento da interposição, das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC (dentre as quais a procuração outorgada ao advogado e a cadeia de substabelecimentos) resulta no não conhecimento do agravo de instrumento (precedentes recentes do STJ). RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 69670-42.2013.8.09.0100(201390696707) LUZIANIA DES. CARLOS ESCHER LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA MUNICIPIO DE LUZIANIA ADV(S) : VALCY NAZARENO RORIZ IVAN JOSE THOMAZI : POLLYANA GOMES DE SA ADV(S) : LUCAS MORI DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE : EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA. GRATIFICAÇÃO EXCLUSIVA DE DOCÊNCIA (GED). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1Merece ser mantida a decisão agravada, pela qual negou seguimento ao apelo (art. 557, caput, do CPC), mantendo o direito da autora de receber as diferenças vencimentais a serem pagas pela municipalidade, relativos ao direito à gratificação para os servidores que estão em estágio probatório, cujo direito já foi assegurado até por lei municipal. 2- Mantém-se a verba honorária sucumbencial fixada na sentença, não sendo o caso de reduzi-la, quando observadas as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC, bem como a atuação profissional do advogado, a natureza, o tempo e a importância da causa. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : 204082-43.2012.8.09.0164(201292040823) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 180 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : CIDADE OCIDENTAL : DES. CARLOS ESCHER : EMPRESA BRASILIENSE DE IMOVEIS LTDA ADV(S) : DANILO DE MATOS NEVES : MANOEL MESSIAS JOSE DA SILVA ZELIA APARECIDA SANTOS BRITO ADV(S) : MAURICIO DA SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ANUÊNCIA DO CÔNJUGE NO MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHA NO CONTRATO. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA ASSINATURA DO VEDEDOR. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. 1. Mesmo que o imóvel tenha sido adquirido por terceiro, os apelados estão legitimados a figurar no polo ativo da ação de adjudicação compulsória, uma vez que a procuração em causa própria vale pelo próprio contrato, sendo apta a demonstrar a existência de vínculo entre as partes e a situação jurídica afirmada (precedentes desta Corte). 2. Não compromete a validade do mandato em causa própria o fato de a esposa do apelado não ter consentido, já que ela integra o polo ativo da ação e eventual prejuízo por ela sofrido, somente por ela pode ser questionado. 3. A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato apenas retira sua eficácia executiva, não implicando em sua nulidade. 4. O questionamento referente a assinatura em documento deve ser feito por meio de incidente de falsidade no primeiro grau, sob pena de preclusão. 5. O agravo regimental deve ser improvido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato ou argumento novo relevante que justifique sua reforma. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 181626-34.2015.8.09.0087(201591816262) ITUMBIARA DES. CARLOS ESCHER BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA EDITH REBOUCAS MENDONCA : MILTON SANT'ANA DE FREITAS FILHO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial. A regra inserta no § 1º, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2. Não se verificando fato ou argumento novo convincente capaz de justificar a modificação do entendimento prévio do relator, bem como estando a decisão monocrática de acordo com a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 181 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 jurisprudência dominante deste Tribunal e dos tribunais superiores, tendo sido corretamente aplicada a norma contida no art. 557 do CPC, o improvimento do Agravo Interno é medida que se impõe. 3. No que se refere ao prequestionamento, é cediço que, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 351540-19.2012.8.09.0082(201293515400) ITAJA DES. CARLOS ESCHER BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA ADV(S) : ALEXANDRE JAMAL BATISTA LUCIANO VALENTIM DE CASTRO : VERONICE RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : CLEIDIMAR GARCIA FERREIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA DO 530 DO STJ. De acordo com o enunciado da Súmula 530 proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de pactuação acerca de juros remuneratórios, bem como a ausência do contrato entabulado entre as partes, tem como consequência a adoção da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central acerca de referido encargo. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 268389-25.2010.8.09.0051(201092683895) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER MARIZELDA ALVES SIQUEIRA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO LAYS ANISEZIO M. SILVA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. Não merece conhecimento o agravo regimental interposto sem o recolhimento do preparo devido, previsto na Lei estadual nº 14.376, de 27/12/2002, Tabela I (dos atos da Secretaria do Tribunal de Justiça), número 2 (agravo de despacho do Presidente do Tribunal de Justiça ou de Relator de recurso, 30% das custas nº 1), a qual disciplina o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado. RECURSO NÃO CONHECIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 182 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 295831-57.2014.8.09.0137(201492958310) RIO VERDE DES. CARLOS ESCHER SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA PETERSON ARRUDA FERRO : WANDERSON VILELA CARVALHO ADV(S) : NEDER REGINALDO DE CARVALHO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. AUSENTE FATO OU ARGUMENTO NOVO. O agravo regimental deve ser improvido se não apresentado fato ou motivo novo convincente que justifique a reforma da decisão recorrida, notadamente quando, para fins de pagamento do seguro obrigatório (DPVAT), o Boletim de Ocorrência, corroborado pela perícia médica, dá conta de que as lesões decorreram de acidente de trânsito. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 202620-53.2015.8.09.0000(201592026206) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES. CARLOS ESCHER 1 AGRAVANTE(S) : COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO PARANAIBA AGROVALE ADV(S) : ANA PAULA PENHA MOREIRA FRANCISCO DE OLIVEIRA PINTO 1 AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRADIÇÃO AFASTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA NÃO MANEJADA NO VOTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão no julgado se deixa de se manifestar sobre matéria não arguida oportunamente. 2. A contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios é aquela existente na própria decisão e não entre o entendimento lançado em outros julgados. 3. Não havendo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Os aclaratórios visam expungir da decisão atacada eventual obscuridade, contradição ou omissão, finalidade essa não afastada nem mesmo para fins de prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 183 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 226014-89.2015.8.09.0000(201592260144) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES. CARLOS ESCHER 1 AGRAVANTE(S) : JAIR MARTINS FERREIRA JUNIOR ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : GROSCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV(S) : CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE PACHECO MARIA ANGELA ALVES GUIMARAES DE ARAUJO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DL 911/69. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração tem seus contornos definidos no artigo 535 do CPC, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição. 2. É pacífico na jurisprudência desta Corte que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria suficientemente decidida. EMBARGOS REJEITADOS. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. 16 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 361563-54.2011.8.09.0051(201193615631) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER CREDFAC FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV(S) : TALITA DELFINO MANGUSSI E SOUZA : RUBENS SILVERIO RIOS ADV(S) : KARLLA CAETANO RIOS SABBAG JOYCE MEIRELLES DA CUNHA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Sendo o recurso de embargos de declaração interposto com finalidade diversa daquela prevista em lei (art. 535, I e II, do Código de Processo Civil), ou seja, para rediscutir a matéria, inviável o seu conhecimento. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Relator. 17 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 420617-43.2014.8.09.0051(201494206170) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER PROCURADOR : REGINA HELENA VIANA 1 APELANTE(S) : WESLEY NASCIMENTO DE SOUZA ADV(S) : JULIANA FERREIRA E SANTOS 1 APELADO(S) : SUPERINTENDENTE DE GESTAO PLANEJAMENTO E DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 184 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 FINANCAS DA SECRETARIA DA FAZENDA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS APTOS AO EMBASAMENTO DO PLEITO AUTORAL. INDEFERIMENTO PREMATURO. Uma vez demonstrado estar a petição inicial instruída com os documentos necessários à comprovação da pretensa violação a direito líquido e certo do impetrante, injustificada se apresenta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória a inviabilizar o processamento do writ (precedentes desta Corte). APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 185 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.225/2015 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 364430-37.2015.8.09.0000(201593644302) SAO MIGUEL DO ARAGUAIA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN ANDERSON SILVA GIROTTO SANDRA MARCELINO DA SILVA AGRAVADO(S) : ANTONIO JOSE DOS SANTOS ADV(S) : OTAVIO FREITAS QUEIROZ FARIA CRISTIANO EDUARDO LOPES DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se estes autos. Cumpra-se e intime-se. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 421286-21.2015.8.09.0000(201594212864) QUIRINOPOLIS DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE EDGARD DO COUTO MASCARENHAS FERNANDA FERREIRA ALENCAR AGRAVADO(S) : ODON DA SILVA BORGES ADV(S) : TIAGO ROSA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, com fulcro nos artigos 527, inc. I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade, ante a ausência de regularidade formal, consubstanciada na falta de juntada da certidão de intimação da decisão agravada. Intimem-se. Dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, 1º de dezembro de 2015. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 421282-81.2015.8.09.0000(201594212821) TRINDADE DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA FERREIRA ALENCAR AGRAVADO(S) : JOAO BRUNO DE PAIVA DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 186 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, pelo que mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, 02 de dezembro de 2015. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 424732-32.2015.8.09.0000(201594247323) SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO DES(A). CARLOS ESCHER : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARCILIO DA SILVA FERREIRA FILHO AGRAVADO(S) : NOVA CONSTRUTORA LTDA ADV(S) : SERGIO FERREIRA WANDERLEY ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, em razão da sua intempestividade. Intime-se. Goiânia, 04 de dezembro de 2015. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 306444-45.2010.8.09.0051(201093064447) : GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : MARIA BORGES MARTINS ADV(S) : JOSE GONCALVES DA CUNHA APELADO(S) : BANCO CITICARD S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO DECISAO OU DESPACHO: Como visto, o decisum embargado é hígido, uma vez que não há nenhum vício de obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento e em relação aos temas agitados pela embargante. Ao teor do exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática ora alvejada. Intimem-se. Goiânia, 02 de dezembro de 2015. Dr. Sebastião Luiz Fleury Juiz Substituto em 2º Grau 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 393888-77.2014.8.09.0051(201493938886) : GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI GUSTAVO AMATO PISSINE LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITCH APELADO(S) : MARIA CARMELI DE AQUINO AZEVEDO ADV(S) : EVERTON BERNARDO CLEMENTE DECISAO OU DESPACHO: Por fim, para fins de prequestionamento, basta que DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 187 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 a decisão recorrida adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais apresentados pelas partes. Como visto, o decisum embargado é hígido, uma vez que não há nenhum vício de obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento e em relação aos temas agitados pelo embargante. Ao teor do exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática ora alvejada. Intimem-se. Goiânia, 02 de dezembro de 2015. Dr. Sebastião Luiz Fleury Juiz Substituto em 2º Grau 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 433506-29.2014.8.09.0051(201494335069) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : OZAIR DANIEL RIBEIRO ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES 2 APELANTE(S) : BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADV(S) : VALDINE RODRIGUES MENDES 1 APELADO(S) : BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADV(S) : VALDINE RODRIGUES MENDES 2 APELADO(S) : OZAIR DANIEL RIBEIRO ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, § 1º.A, do CPC, dou provimento ao primeiro recurso de apelação, interposto por Ozair Daniel Ribeiro, para reformar parcialmente a sentença recorrida e julgar em parte procedentes os pedidos exordiais, a fim de afastar o “refinanciamento” do valor total da dívida, com pagamento mínimo do cartão, considerando o negócio entabulado entre as partes como contrato de crédito pessoal consignado (servidores públicos); limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para referida operação à época da contratação; vedar a incidência de capitalização mensal de juros; determinar a repetição do indébito na forma simples e impor condenação por danos morais, cuja verba arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais). Em decorrência, mantenho a tutela antecipada que fica estendida relativamente à proteção do nome do autor/apelante perante os cadastros de proteção ao crédito. De outra parte, nos termos do caput do referido artigo, nego seguimento ao segundo apelo, interposto por Banco Bonsucesso Consignado S/A, diante da sua manifesta improcedência. Por fim, inverto os ônus da sucumbência, que ficam a cargo da instituição financeira requerida. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 30 de novembro de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 260001-65.2012.8.09.0051(201292600012) : GOIANIA : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 188 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 APELANTE(S) : SAURO BRASILEIRA DE PETROLEO S/A ADV(S) : BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JUNIOR LIDIA PEREIRA LAMOUNIER COSTA APELADO(S) : SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADV(S) : RODRIGO SEMPIO FARIA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator em Substituição 4 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 224746-37.2001.8.09.0017(200192247468) : BELA VISTA DE GOIAS : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : VEBER NOGUEIRA DE BRITO (ESPOLIO) ADV(S) : VILMA A.CLAUDINA DE OLIVEIRA APELADO(S) : PAULO VANINI GUIOTTI CINTRA E OUTRO(S) ADV(S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO LITPAS(S) : TOMIO MAURO TOGO ADV(S) : LICINIO LEAL BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da sentença objurgada ao argumento de julgamento “extra petita” como redarguido no parecer ministerial de cúpula (fls. 410/418). Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições do art. 557, caput, do CPC, e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso apelatório e nego-lhe seguimento, por apresentar-se manifestamente improcedente, confirmando-se a sentença prolatada às fls. 364/375. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem, com as cautelas legais. Goiânia, 27 de novembro de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 294712-31.2009.8.09.0139(200992947120) : RUBIATABA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : MUNICIPIO DE RUBIATABA ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS APELADO(S) : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA DECISAO OU DESPACHO: Ante estas considerações, amparado pelo artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso e mantenho a sentença a quo pelos seus jurídicos e legais termos. Após, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Goiânia, 1º de dezembro de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 189 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 182305-37.2012.8.09.0023(201291823050) : CAIAPONIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : JEANCLER BENJAMIN DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : EURICO DE SOUZA 2 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA 1 APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA 2 APELADO(S) : JEANCLER BENJAMIM DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : EURICO DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com amparo no artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao 1º recurso, provendo o 2º, para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos lindes da fundamentação antes delineados. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem, com as cautelas legais. Goiânia, 30 de novembro de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 399003-95.2011.8.09.0015(201592453996) : AURILANDIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO APELADO(S) : CARLOS LUIZ VELOSO ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, no uso do permissivo legal inserto no art. 557, § 1º-A, do CPC, já conhecido o recurso, dou-lhe parcial provimento, para, em reforma à sentença hostilizada, manter as taxas mensal e anual de juros remuneratórios nos patamares contratados. Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência e condeno a parte demandante, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. Intimem-se e, oportunamente, remeta-se o feito ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Goiânia, 02 de dezembro de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 503480-03.2007.8.09.0051(201592551653) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : SUL AMERICA CIA NACIONAL SEGUROS SALIC ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS APELADO(S) : MARIO SERGIO PEREIRA DO CARMO ADV(S) : ANA PAULA DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: Destarte, passo a arbitrar a respectiva verba honorária em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com arrimo no que prescreve o parágrafo 4º DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 190 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 do art. 20 do CPC, mantendo-se inalterados os demais ônus sucumbenciais. Ao teor do exposto, dou parcial provimento ao apelo, na forma preconizada no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, para reformar em parte o julgamento de primeiro grau, isso no que diz respeito ao valor da indenização devida, ficando a seguradora recorrente/ré obrigada ao pagamento da quantia equivalente a R$ 1.820,00 (um mil e oitocentos e vinte reais), a título de seguro DPVAT, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito tanto do excelso Superior Tribunal de Justiça, quanto deste egrégio Sodalício, impondo-se, via de consequência, a adequação dos honorários advocatícios, de ofício, nos termos expendidos anteriormente. Após o trânsito em julgado da presente decisão e promovidas as baixas de estilo e anotações de praxe, hei por bem em determinar a pronta remessa destes autos para a instância singular, para as providências que se fizerem necessárias, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, 1º de dezembro de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 9882-68.2015.8.09.0087(201590098820) : ITUMBIARA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : GESMAR FERREIRA DOS SANTOS ADV(S) : FABIO RUBENS SANTOS APELADO(S) : BANCO DO BRADESCO S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR FRANKLIN BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, amparado pelo art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação cível interposta, por esbarrar em jurisprudência dominante do STJ e deste Sodalício, mantendo-se o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos e a estes ora agregados. Após o trânsito em julgado do presente decisum, determino que a Secretaria respectiva providencie a pronta remessa destes autos para a instância singela, não antes de promovidas as baixas de estilo e as anotações de praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, 30 de novembro de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 55449-32.1998.8.09.0051(201592724434) : GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : VOLKSWAGEN SERVICOS S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO APELADO(S) : MARY PEIXOTO DOS SANTOS ADV(S) : ODAIR JANUARIO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Por todo o exposto, entendendo não haver a omissão no julgado (art. 535, II, CPC), conheço dos embargos e nego-lhe seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC. Intime-se. Goiânia, 30 de novembro de 2.015 Dr. Sebastião Luiz Fleury Juiz DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 191 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Substituto em 2º Grau 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 153185-25.2013.8.09.0051(201391531850) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARILIA CAROLINE DA SILVA APELADO(S) : ISOLINA FERREIRA DE SOUZA ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, consoante autoriza o art. 195, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás e, por conseguinte, nos termos do artigo 557, caput, da Lei Processual Civil, nego-lhe seguimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, para fins de homologação do acordo noticiado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 439592-20.2012.8.09.0137(201294395920) : RIO VERDE : DES. CARLOS ESCHER : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : MURILO VINHAL RODRIGUES ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO APELADO(S) : DISTRIBUIDORA DE GELO E BEBIDAS LASALU LTDA (ME) E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil (jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça), declaro, de ofício, a nulidade da sentença de fls. 92/93, devendo outra ser proferida, oportunamente, pela MMª. Juíza sentenciante, se for o caso. Ademais, julgo prejudicada a apelação (art. 557, caput, do Código de Processo Civil). Intime-se. Goiânia, 04 de dezembro de 2015. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 267442-34.2011.8.09.0051(201192674421) : GOIANIA : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO : JEFFERSON NAZARENO FREITAS DA SILVA ADV(S) : EVANDRO BATISTA DOS SANTOS 2 APELANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO PAULO RICARDO PEREIRA SILVA 1 APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO PAULO RICARDO PEREIRA SILVA 2 APELADO(S) : JEFFERSON NAZARENO FREITAS DA SILVA ADV(S) : EVANDRO BATISTA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 192 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recursos de apelação interpostos pelas partes, para manter incólume a sentença fustigada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem os autos a comarca de origem. Goiânia, 03 de dezembro de 2.015. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO RELATORA 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 295321-84.2009.8.09.0051(200992953219) : GOIANIA : DES(A). CARLOS ESCHER : JOSE SILVA SOARES NETO ADV(S) : ENI DE ASSIS SOARES APELADO(S) : KARINA ANDREA LEMES ROCHA E OUTRO(S) ADV(S) : LEVI DE ALVARENGA ROCHA DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, dou provimento à apelação, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para cassando a sentença fustigada, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda a reserva de bens anteriormente à homologação da partilha, nos termos anteriormente expendidos. Intime-se. Goiânia, 04 de dezembro de 2015. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 332054-60.2014.8.09.0120(201493320548) : PARAUNA : DES. CARLOS ESCHER : MUNICIPIO DE PARAUNA ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO APELADO(S) : IVAN DAHLKE ADV(S) : IVAN DAHLKE DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, com apoio no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença proferida em primeiro grau, de modo a condenar a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado, contudo, a proporção de sua sucumbência na causa. Intime-se. Goiânia, 04 de dezembro de 2015. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 243988-59.2013.8.09.0017(201392439884) : BELA VISTA DE GOIAS : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : ADENISON CARVALHO FONSECA ADV(S) : FABIANE CANDIDA DE OLIVEIRA SANTOS APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC, deixo de conhecer do recurso de apelação interposto, negando-lhe seguimento, de plano, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Por oportuno, determino à DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 193 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Secretaria da 4ª Câmara Cível que providencie, junto ao setor próprio, a correção da etiqueta aposta na capa destes autos, a fim de que seja corretamente grafado o nome da parte apelante. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, remeta-se o feito ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Goiânia, 26 de novembro de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 443593-65.2014.8.09.0044(201494435934) : FORMOSA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO ITAU VEICULOS S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO APELADO(S) : ELIAS ANTONIO SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, ante sua manifesta improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao recurso com amparo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos e por estes ora agregados. Intime-se. Oportunamente, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de novembro de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 221176-56.2012.8.09.0082(201292211768) : ITAJA : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : BANCO PAN S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO APELADO(S) : JORGE ANTONIO DE JESUS ADV(S) : LAZARO DIVINO BORGES DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo interposto pelo BANCO PAN S/A e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença a quo e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ao passo em que condeno o autor/apelado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em quantia correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Passada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se, antes, baixa de minha relatoria no Sistema de 2º Grau. Goiânia, 04 de dezembro de 2015. Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator em Substituição GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 194 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.226/2015 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 380552-28.2015.8.09.0000(201593805527) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE IMPETRANTE(S) : ISABELLA LUMENA RODRIGUES ADV(S) : ISABELLA LUMENA RODRIGUES JOHN ROSS SILVA CARVALHO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: CONSTATANDO QUE A IMPETRANTE DEIXOU INCLUIR NO POL O PASSIVO DA AçãO MANDAMENTAL A FUNDAçãO UNIVERSA, INSTITUIçãO RESPONSáVEL PELA EXECUçãO DO CONCURSO PúBLICO EM QUESTãO, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILI GêNCIA; DETERMINANDO QUE A IMPETRANTE PROMOVA A RE TIFICAçãO DA PEçA INICIAL, NOS TERMOS DO NORMATIVO DO ART. 471 DO CPC. APóS, CITE-SE O LITISCONSORTE PARA QUE, CONF. ART. 7º, INCISO II2, DA LEI 12.01 6/09, NO PRAZO LEGAL, PRESTE AS INFORMAçõES QUE EN TENDER PERTINENTES. DESENTRANHAM-SE AS FLS. 290/30 3, POR IDêNTICAS àS FLS. 276/289. I. GOIâNIA, 27 D E NOVEMBRO DE 2015. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRAD E RELATOR 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 406588-10.2015.8.09.0000(201594065888) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO IMPETRANTE(S) : VERA ALCIONE FIGUEIRO ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: De início, ante os documentos colacionados aos autos, entendo por bem conceder à impetrante os benefícios da assistência judiciária. À primeira vista, tenho por comportável o mandamus no caso apresentado, razão pela qual, por hora, o admito. Quanto ao pedido liminar, consoante o disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, são pressupostos para sua concessão, a relevância dos fundamentos em que se assenta a impetração, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final, ressaltando, ainda, que o seu deferimento, não poderá contemplar cunho satisfativo, ao teor do § 5º, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09. Diante desse contexto, como o pleito liminar confunde-se com a própria pretensão de mérito, indefiro-o, vez que, como visto, vedado pelo ordenamento jurídico. Notifique-se a autoridade inquinada de coatora, para a oferta das informações que compreender necessárias, no decêndio legal, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 195 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 que a instruem, de acordo com o inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao Procurador-Geral do Estado, representante judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse nos autos, consoante o disposto no inciso II, do artigo 7º, da referida Lei, também com cópia da petição inicial e dos documentos a ela anexados. Decorridos aqueles prazos, dê-se vista dos autos ao douto Procurador-Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Goiânia, 04 de dezembro de 2015. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 148013-90.2015.8.09.0000(201591480132) GOIANIA DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : CMVJ ADV(S) : MARCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO(S) : CPS ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RAPHAEL GODINHO PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para CORRIGIR DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL VERIFICADO À FL. 401, nos termos do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma, onde se lê “Goiânia, 08 de outubro de 2015.”, deverá constar como ''Goiânia, 29 de outubro de 2015.''. À Secretaria da 5ª Câmara Cível para os procedimentos de mister. Intimem-se e Cumpra-se. Goiânia, 25 de novembro de 2015. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 391343-56.2015.8.09.0000(201593913435) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : SONIA JERONIMA PEREIRA SALGADO ADV(S) : JACIARA ALVES LOPES KARLA CRISTINA CORDEIRO AGRAVADO(S) : SS NAVES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : EUZEBIO FERNANDES FONSECA DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, defiro o pedido liminar de efeito suspensivo, sobrestando a decisão agravada até o julgamento final deste. Requisitem-se informações ao i. Juízo a quo; e intime-se o Agravado, na pessoa do seu n. Causídico, para responder, conf. art. 527, IV e V, CPC. I. Goiânia, 07 de dezembro de 2 015. Desembargador Olavo Junqueira de Andrade Relator 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 386453-74.2015.8.09.0000(201593864531) GOIANDIRA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : JAIME EVANGELISTA DE MELO ADV(S) : MARLON DENIS MARQUES : BANCO DO BRASIL S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 196 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 558 do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, apenas para obstar os efeitos da decisão atacada (fls. 14/24), nos moldes aqui delineados, até ulterior julgamento do presente recurso. Oficie-se o MM. Juiz de Direito condutor do feito, requisitando-lhe informações circunstanciadas a respeito do alegado, no prazo de 10 (dez) dias, ex vi do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como para dar imediato cumprimento à presente decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Dê-se ciência e cumpra-se. Goiânia, 24 de novembro de 2015. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 410443-94.2015.8.09.0000(201594104433) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : CGO CENTRO GOIANO DE ONCOLOGIA S/S LTDA ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA_COUTO CARLOS MAGNO CORREIA DE SA AGRAVADO(S) : SICOOB SISTEMA DE COOPERATIVA DE CREDITOS DO BRASIL DECISAO OU DESPACHO: Decido. Nos termos da legislação vigente (artigo 522 do CPC)1, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento. Quanto ao pedido de efeito ativo, cumpre destacar que o artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, permite ao relator, recebido o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ao parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (grifo nosso). Há, portanto, duas espécies distintas de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento: o efeito suspensivo e a tutela antecipada (efeito ativo). A concessão do efeito suspensivo depende do preenchimento das condições previstas no artigo 558 do CPC, quais sejam, relevância da fundamentação e perigo de grave lesão. O efeito ativo, por sua vez, representa genuína tutela antecipada, reclamando a presença dos requisitos do artigo 273 do mesmo Código: prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em comento, pretende o agravante a concessão do efeito ativo no intuito de determinar ao Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia que se abstenha de prosseguir com a expropriação judicial do imóvel dado em garantia fiduciária, até o julgamento final do presente recurso. Pois bem, em cognição sumária do feito, apreciação comportável por ora, tenho que os argumentos apresentados pelo agravante e, principalmente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, amparam o pedido de antecipação de tutela. É que, a Lei n.º 9.514/97 - Institui a alienação fiduciária de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 197 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 coisa imóvel - permite que vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, seja consolidada a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Confira-se: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 410443-94.2015.8.09.0000(201594104433) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : CGO CENTRO GOIANO DE ONCOLOGIA S/S LTDA ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA_COUTO CARLOS MAGNO CORREIA DE SA AGRAVADO(S) : SICOOB SISTEMA DE COOPERATIVA DE CREDITOS DO BRASIL DECISAO OU DESPACHO: INTIME O AGRAVANTE PARA RECOLHER UMA (01) GUIA DE LOCOMOCAO DE OFICIAL DE JUSTICA PARA INTIMAR O AGRAVADO.GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015. MARCO WILSON C. MACHADO-SECRETARIO. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 416986-16.2015.8.09.0000(201594169861) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS ADV(S) : TAYRONE DE MELO PAULO DE TARSO PARANHOS MURILLO DE FARIA FERRO AGRAVADO(S) : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ADV(S) : MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO SULAMITA CRISTINA DIAS DECISAO OU DESPACHO: Decido. De início, tenho por permitido o processamento do recurso pela modalidade de instrumento, assim o fazendo com fulcro nas disposições do art. 522, do CPC, dada a natureza da via executiva, que, via de regra, não comporta recurso apelatório. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo por bem acolhê-lo, a fim de evitar eventual tumulto processual na hipótese de se acolher a súplica recursal. Na oportunidade, determino a intimação da parte agravada para, caso queira, ofertar suas contrarrazões, no prazo legal. Oficie-se ao Juízo de Origem acerca desta decisão e para prestar as informações que entender necessárias. Intimem-se. Goiânia, 04 de dezembro de 2015. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 416905-67.2015.8.09.0000(201594169055) CIDADE OCIDENTAL DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : EBS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 198 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) : FRANCISCO DE SOUZA BRASIL : MIS ADV(S) : IRACEMA NASCIMENTO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais do agravo e concluído o juízo prelibatório, passo a delibá-lo. Na sequência, percebo que a hipótese ostenta urgência, merecendo, por este fato, ser acolhido na modalidade de instrumento, conforme a inteligência expressa na primeira parte da ressalva do caput do art. 522, da Lei nº 5.869/73. Para uma suspensão precoce da decisão alvo de censura, o sistema processual pátrio exige 02 (dois) requisitos fundamentais: a plausibilidade do direito invocado - fumus boni juris - e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação - periculum in mora -, ambos demonstrados com base em prova inequívoca. Trazendo os referidos pressupostos legais para o caso, verifico elementos de convicção mínimos e suficientes para a suspensão liminar da interlocutória recorrida (fls. 30/30 vº), pois a recorrida simplesmente não comprovou, hora nenhuma ao longo do curso do pleito, a sua incapacidade de prover a sua insubsistência, em que pese a capacidade contributiva do agravante (fls. 16/20, 30 e 34/41). Ante o exposto, defiro a tutela liminar recursal e, por conseguinte, suspendo os efeitos da decisão recorrida (fls. 30/30 vº), até o julgamento de mérito do presente recurso. Intime-se o agravado para, em entendendo por bem, responder no prazo legal. Notifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão. Remetam-se estes autos, ainda, ao Ministério Público com ofício em grau recursal para neles opinar, caso queira e dentro de razoável prazo, dada a explícita pertinência da matéria com a atuação institucional. Cumpra-se. Goiânia, 04 de dezembro de 2015. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR AGRAVADO(S) 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 423067-78.2015.8.09.0000(201594230676) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : CAMARA DELIBERATIVA DE TRANSPORTES COLETIVOS DA REGIAO METROPOLITANA DE GOIANIA ADV(S) : CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO LITPAS(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE GOIANIA ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA DYOGO CROSARA LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: Decido. É cediço que a antecipação da tutela recursal tem suporte no artigo 527, inciso III, c/c o artigo 273, ambos do Código de Processo Civil. Para tal concessão, mister se faz que os fundamentos do recorrente sejam relevantes, indicando a plausibilidade da tese esposada e a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 199 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação do direito invocado. No caso vertente, numa análise sumária dos fatos noticiados e dos documentos colacionados pelo recorrente, não vislumbro a presença de tais requisitos, mormente considerando que o pedido liminar, consistente na limitação de 04 (quatro) viagens por meio do cartão fácil no Eixo Anhanguera, confunde-se com a própria apreciação do mérito, de modo que deverá ser analisado pelo colegiado - uma vez que competente para tanto - na oportunidade precisa, ou seja, quando do julgamento do recurso. Diante disso, indefiro a liminar pleiteada. Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, bem como o litisconsorte passivo para manifestar no prazo legal. Oficie-se ao Juízo de Origem acerca desta decisão. Goiânia, 04 de dezembro de 2015. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 275213-62.2012.8.09.0137(201292752130) : RIO VERDE : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADV(S) : ANTONIO CHAVES ABDALLA SARAH MILHOMEM FERNANDES APELADO(S) : GILSON OLIVEIRA AMORIM ADV(S) : LENIZE GUIMARAES SANTOS JOAO JOSE VILELA DE ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O EMBARGADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZõ ES, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. APóS, à CONCLUSãO. GOIâNIA, 03 DE DEZEMBRO DE 2 015. DES. OLAVO JUNQ UEIRA DE ANDRADE RELATOR 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 306555-47.2013.8.09.0011(201393065554) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : INCORPORACAO CLASSIC LTDA ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE RODOLFO RAMOS CAIADO CAMYLLA SENA RICARDO DE SOUZA APELADO(S) : MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA ADV(S) : MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES GUILHERME VILELA PATO REZENDE DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DA CERTIDãO ACOSTADA à F. 197 DESTES AUTOS, DETERMINO QUE SE PROCEDA à INTIMAçãO DA APELANTE PARA QUE EFETUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O RE COLHIMENTO DA COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS RECURSAIS. EM SEGUIDA, VOLVAM-ME CONCLUSOS. I. GOIâNIA, 03 D E DEZEMBRO DE 2 015. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRA DE RELATOR GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 200 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 =============================================================================== 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.119/2015 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 2 IMPETRADO(S) : 3 IMPETRADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 298710-26.2015.8.09.0000(201592987109) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE BENEDITO TORRES NETO LOURIVAN CARMO DA SILVA ADV(S) : WARDA ANTONIA DE SIQUEIRA DO AMARAL SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA JUNIOR PRESIDENTE DA FUNDACAO UNIVERSA ADV(S) : WALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR DENYS BIL DIAS DE JESUS MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. CANDIDATO CONCORRENTE ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA PRETENSÃO VERTIDA COM O RITO PROCESSUAL ELEITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSITUÍDA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não há falar-se em ilegitimidade passiva do Secretário Estadual de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, para figurar no polo passivo do presente mandamus, pois ele é o responsável pela instauração e o estabelecimento das diretrizes consignadas no edital e pela homologação do concurso, bem como pelas consequências advindas da prática de qualquer ilegalidade/abusividade ocorrida durante a realização do certame, sendo clara, portanto, a sua legitimidade. 2. O Presidente da Fundação Universa não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, tendo em vista que não subscreveu o edital, nem designou os membros componentes da “Equipe Multiprofissional”, que indeferiu a solicitação do Impetrante, para concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência, não possuindo aquele, assim, poderes para cumprir a ordem mandamental reivindicada. 3. Constitui pressuposto específico do mandado de segurança a demonstração, de plano, da liquidez e certeza do direito que se procura ver resguardado, através de prova pré-constituída. 4. Não havendo demonstração cabal do direito líquido e certo do Impetrante, de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física, a sua pretensão não pode ser exaurida, na via do mandado de segurança, porque este não admite dilação probatória. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 201 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, Segurança denegada, nos termos do voto do relator. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 314005-06.2015.8.09.0000(201593140053) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE JOSE CARLOS MENDONCA ADRIEL MORAES DA SILVA ADV(S) : VICTOR LAZARO ULHOA FLORENCIO DE MORAIS : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS : MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO GESTOR DO SUS E DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL E LICITAÇÃO. MULTA DIÁRIA E BLOQUEIO DE VERBA INDEVIDOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RAZOÁVEL A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 1Comprovada a doença e a necessidade de medicamento específico, por meio de relatório e de receita médica subscrita por médico devidamente habilitado, não há falar-se em necessidade de instrução probatória e na inadequação da via eleita. 2- De igual modo, não resta configurada a carência de ação, quando comprovada nos autos a necessidade de utilização da medicação prescrita e a omissão do Poder Público em atender o pedido, restando evidenciada a prova pré-constituída e o direito líquido e certo, aptos à concessão da segurança vindicada. 3- O simples fato de o medicamento prescrito não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), não exime o ente estatal de fornecê-lo, em atenção à norma insculpida no artigo 196 da CF/88, sob pena de tal negativa constituir verdadeira violação da garantia constitucional do direito à saúde. 4- Nos termos dos artigos 6º e 196, ambos da CF/88, o Estado é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Municípios e o Distrito Federal, impondo-lhe realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive o fornecimento de medicamentos aos que necessitem. Destarte, não há falar-se em ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e do Secretário Estadual de Saúde. Precedentes desta Corte de Justiça. 5- Frente à enfermidade que acomete o Impetrante e a necessidade da medicação prescrita, e ainda, patenteado o ato omissivo da autoridade impetrada, impõe-se a concessão da segurança, ante a demonstração do direito líquido e certo. 6Notório que a Administração Pública tem o dever de fornecer o medicamento indispensável ao Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 202 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 tratamento do paciente, a fim de defender direito individual indisponível, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento deste mister, nem mesmo escorado na reserva do possível ou na necessidade de realização de prévia licitação, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. 7- Inaplicável a multa diária ou o bloqueio de verba pública, neste momento processual, para o caso de descumprimento da ordem mandamental, uma vez que tais medidas extremas somente poderão ser decretadas, em caráter excepcionalíssimo, desde que demonstrado o efetivo descumprimento da ordem judicial e o perigo iminente à saúde do paciente. Nestes termos, buscando evitar maiores prejuízos à Administração Pública, deverá prevalecer nesta fase, somente a eventual responsabilização pelo crime de desobediência, prevista no artigo 26 da Lei nº 12.016/2009. 8- O Impetrante deverá renovar a prescrição médica a cada 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, por maioria de votos, em conceder parcialmente a Segurança, nos termos do voto do relator. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 2 IMPETRADO(S) : 3 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 324230-85.2015.8.09.0000(201593242301) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE ORLANDINA BRITO PEREIRA CARLOS ROBERTO COSTA GOMES ADV(S) : LEONARDO SIMON PEREIRA DA DUARTE SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA JUNIOR SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN PRESIDENTE DA FUNDACAO UNIVERSA ADV(S) : DENYS BIL DIAS DE JESUS WALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA JUNIOR EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECONHECIMENTO DE ESTÁGIO PRESTADO, COMO TEMPO DE SERVIÇO, PARA EFEITO DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. INCONFORMISMO COM O VALOR ATRIBUÍDO À AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO INTERVIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- In casu, pretende o Impetrante acréscimo de pontos na avaliação de títulos, por experiência profissional, no concurso de Agente de Segurança Prisional. 2- O estágio não caracteriza experiência profissional, tratando-se de complemento educacional, não tendo o estagiário habilitação profissional, não se subordinando ao Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 203 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 regime disciplinar e de carga horaria do órgão onde atua. 3- O reconhecimento do estágio como tempo de serviço e experiência profissional, para fins de concursos públicos, prejudica os demais concorrentes que possuem efetiva experiência e tempo de serviço, maculando a busca por melhores profissionais que almeja o certame e violando o princípio da isonomia entre os candidatos. 4- Não deve o Judiciário imiscuir-se na apreciação dos critérios e opções adotadas pela banca examinadora, para avaliar os títulos trazidos pelos candidatos, em concurso público, sob pena de incursão na discricionariedade administrativa e violação ao princípio da isonomia entre os candidatos, limitando-se apenas ao exame da legalidade das normas estabelecidas pelo edital e aos atos praticados, na realização do certame. SEGURANÇA DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 324230-85.2015.8.09.0000 (201593242301). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Francisco Vildon José Valente. AUSENTE ocasional o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de dezembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 344103-71.2015.8.09.0000(201593441037) GOIANESIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA MINISTERIO PUBLICO SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ADRIANE NOGUEIRA NAVES : MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. RECUSA DA AUTORIDADE PÚBLICA. ATO OMISSIVO ILEGAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LIMINAR CONCEDIDA SEM OITIVA DO ENTE PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO GENÉRICO VEDADO. NÃO INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. 1. A necessidade de prévio pronunciamento do ente público municipal, para a concessão de liminar em mandado de segurança, estabelecida pelo artigo 2° da Lei 8.437/92, deve ser relativizada, admitindo exceções, especificamente na hipótese de graves danos a direitos de maior relevância, como o direito fundamental à vida e o direito social à saúde (CF/88, art. 5º e 6º). Acrescente-se que a demora na prestação jurisdicional deve ser ilidida, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 204 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 XXXV, da Constituição Federal. 2. Não há que se cogitar em ausência de prova pré-constituída, se os documentos que instruem a petição inicial do mandamus se mostram suficientes para a comprovação da doença que acomete o impetrante e a medicação necessária a sua recuperação, bem como a omissão do Poder Público em atender as suas necessidades. 3. A omissão da autoridade competente, quando o paciente necessita de medicamentos recomendados por profissional habilitado, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo do indivíduo, de modo que justifica-se a concessão da segurança. 4. Não compete ao Judiciário modificar prescrição médica, para viabilizar o fornecimento de medicamento genérico. 5. É dever constitucional, e não faculdade do Estado, o fornecimento dos medicamentos indispensáveis para quem deles necessita, não podendo se furtar do cumprimento desta obrigação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6. Admite-se as medidas de multa e bloqueio de valores, previstos no artigo 461 do CPC, ao propósito de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa necessitada, quando há o risco de grave comprometimento à saúde do impetrante. 7. Segurança concedida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, tudo nos termos do voto do Relator. 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 385267-16.2015.8.09.0000(201593852673) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA LEONARDO VINICIOS FERREIRA ADV(S) : FABIO XIMENES CESAR : SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS : AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. CONCURSO PARA AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. REPROVAÇÃO EM TESTE PSICOLÓGICO. 1. Não há relevante fundamento para o deferimento da liminar, já que não emerge, de plano, o direito líquido e certo do impetrante, porquanto o ato impugnado estava consubstanciado em critérios do próprio edital que regulamentou o concurso público, sendo cediço que este faz lei entre as partes, regendo as normas aplicadas aos candidatos e à Administração Pública; se os candidatos concordaram e aceitaram essas normas, submeteram a tais regras. 2. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 148013-90.2015.8.09.0000(201591480132) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO CMVJ Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 205 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 ADV(S) : CPS ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : MARCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RAPHAEL GODINHO PEREIRA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO. JUSTIFICATIVA REJEITADA. DECRETO PRISIONAL. NOVOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. À luz do art. 733 do Código de Processo Civil, a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia deve ser decretada sempre que não houver a regular quitação do débito e não se verificar fundada justificativa para tanto . Precedentes do STJ. 2. A falta de intimação da atualização da dívida não impede a prisão do devedor de alimentos, visto que cientificado da obrigação no momento da citação. 3. Quando o agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão monocrática, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 295552-60.2015.8.09.0000(201592955525) JUSSARA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA RUY BARBOSA DA SILVEIRA RENE BARBOSA DA SILVEIRA ROGERIO BARBOSA DA SILVEIRA MARIA GORETTI DA SILVEIRA MARIA DE FATIMA SILVEIRA E SILVA ADV(S) : MONICA AUGUSTA DE ALMEIDA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITCH IVAN MARCIANO DE FREITAS LARISSA NAVES DE CASTRO LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA SAIMON DA SILVA CASTRO : AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. 475-B E 475-J, CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A apuração do quantum devido decorrente da ação civil pública, que concedeu expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos, deve ser realizada na forma prevista nos arts. 475-B e 475-J, do CPC, não havendo necessidade de liquidação, mas de simples cálculos aritméticos. 2. Quando a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para ensejar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do regimental, porquanto interposto à míngua de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 206 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 elemento capaz de desconstituir a decisão que julgou recurso anterior. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 351242-74.2015.8.09.0000(201593512422) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA SPE ORLA1 LTDA ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA MARIANA ALMEIDA E SILVA THAYNARA RAINER SEGATTI ARIADNY RAINER SEGATTI : EURIPEDES SARAIVA DOS REIS LELUITA NUNES DOS REIS RONIMACIO BATISTA DO ESPIRITO SANTO ADV(S) : PAULO MARCOS DE CAMPOS BATISTA PABLO COELHO CUNHA E SILVA PAULO RENATO PEREIRA PARO : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA. ATO DECISÓRIO IMPUGNADO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. 1. Proferida sentença de mérito na ação de obrigação de fazer, o recurso cabível é o de Apelação(art. 513, CPC). O manejo de agravo de instrumento, no caso, configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual deve ser declarado inadmissível. 2. Ausentes elementos novos, hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 360476-80.2015.8.09.0000(201593604769) CACU DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE BANCO FIDIS S/A ADV(S) : MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA PAULO ROBERTO ALEIXO SILVEIRA : MC MECANICA E TRANSPORTES LTDA (ME) ADV(S) : WILLIAN ALVES VIEIRA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. DÉPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. NENHUM ELEMENTO NOVO. 1- Se o devedor deposita, judicialmente, o valor contratado para as parcelas, há o efeito de elisão da mora, não se sujeitando à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, nem à Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 207 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 perda da posse do bem financiado, sendo a manutenção do decisum medida que se impõe. 2- Não trazendo o Agravante qualquer elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 367270-20.2015.8.09.0000(201593672705) COMARCA : ISRAELANDIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PATRICIA VIEIRA JUNKER ALAN MARQUES PAULA 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTEMPESTIVO. 1. Protocolado o recurso após o término do prazo recursal, previsto no art. 522 do CPC, não deve ser conhecido, por intempestivo. 2. Havendo juntada de documento reputado diverso para a contagem do prazo, este será considerado, vez que foi o único apresentado no contexto fático-jurídico dos autos, em respeito ao art. 525 do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 376665-36.2015.8.09.0000(201593766653) COMARCA : JUSSARA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE FERNANDA FERREIRA ALENCAR 1 AGRAVADO(S) : ERSON JOSE DA SILVA ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES NILSON GOMES EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Observado que o Juiz de primeiro grau fixou multa diária, em desfavor do agravante, pela não transferência de valores, ordenada pelo juízo, resta inadmissível o recurso de agravo de instrumento, que questiona a fixação de multa por conta da não exibição de documentos. 2. Ausentes, nos autos, fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 3. Infundado o prequestionamento, quando todas as teses, suscitadas no recurso, são analisadas. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 208 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 386916-16.2015.8.09.0000(201593869169) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A ADV(S) : ESTENIO PRIMO DE SOUZA FERNANDO HENRIQUE BARCELOS GUIMAES RIBEIR 1 AGRAVADO(S) : FABIENE PATRICIA DIAS ADV(S) : ALISON HENRIQUE FONSECA DOS SANTOS REIS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO (CPC, ART. 557, CAPUT). VALIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O julgamento monocrático de recurso (CPC, art. 557, caput) é válido, eis que privilegia os princípios da celeridade e economia processuais, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau, notadamente porque, por meio do agravo interno (art. 557, §1º, CPC), a questão poderá ser submetida ao órgão colegiado competente. 2. Não se considera excessivo o valor dos honorários periciais fixados de forma proporcional à complexidade da prova a ser produzida, ao tempo a ser gasto na sua elaboração, bem assim à capacidade financeira do solicitante. 3. Quando a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para ensejar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir a decisão que julgou recurso anterior. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 300455-86.2007.8.09.0011(200793004551) APARECIDA DE GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE MARCOS FELICIO ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1388030/MG). AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO MÉDICO. 1. Nos feitos em que os recursos especiais foram sobrestados, se as decisões recorridas estiverem em divergência com a orientação do Superior Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 209 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 Tribunal de Justiça, os autos serão remetidos ao órgão julgador que prolatou o decisum, para o juízo de retratação a que alude o artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o entendimento declinado no recurso repetitivo (Resp nº 1388030/MG), o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixado a partir da ciência inequívoca, pelo Segurado, do caráter permanente de sua invalidez. Assim, não tendo havido o transcurso do prazo de três anos entre a data da confecção do laudo médico e a do ajuizamento da ação em epígrafe, não há falar-se na prescrição da pretensão do acidentado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO RETRATADO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e provê-lo, Acórdão retratado, nos termos do voto do relator. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 56492-76.2013.8.09.0051(201591985366) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALEXANDRE PASQUALI PARISE GUSTAVO PASQUALI PARISE GILSON INOCENCIO DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON GILSON INOCENCIO DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALEXANDRE PASQUALI PARISE GUSTAVO PASQUALI PARISE AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. APELAÇÃO SEM PREPARO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. 1- Indeferido o pedido de assistência judiciária deduzido pelo recorrente, e transcorrido in albis o prazo para o devido recolhimento das custas recursais, deve ser considerado deserto o recurso de apelação por ele interposto sem preparo. 2- Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 3- Agravo regimental conhecido e desprovido. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 567675-83.2008.8.09.0011(201591906121) APARECIDA DE GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE WANESSA VALERIANO ALVES ADV(S) : FLAVIO FERREIRA PASSOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 210 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 MARILENE DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA : PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO FABIANE GOMES PEREIRA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO INDICADA EM PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 474/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISCUSSÃO. NENHUM ELEMENTO NOVO. 1. No tocante às verbas sucumbenciais, a Seguradora Ré deve arcar integralmente com tal ônus, levando-se em consideração a necessidade de aplicação do princípio da causalidade. 2. Não trazendo a Agravante qualquer elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : 122247-96.2013.8.09.0067(201592239390) GOIATUBA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE RICARDO MARTINS DA COSTA ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. A capitalização mensal de juros é permitida quando a contratação entre as partes for posterior à MP nº 1.963-17/2000, hoje reeditada sob o nº 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada no instrumento firmado. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa mensal contratada. 2. Não trazendo a parte Agravante qualquer elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : 212831-29.2014.8.09.0051(201492128317) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA TULIO SILVA ADV(S) : FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA : CAIXA SEGURADORA S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN SANDRA MARCELINO DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 211 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 FABIANA BRANDAO DE ARAUJO : AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. VIABILIDADE. MATÉRIAS DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O seguro de vida contratado no presente caso, também chamado de habitacional ou prestamista, é líquido, certo e exigível, sendo permitida sua execução, pelo simples fato de que imposto como condição ao negócio primordial e expressamente previsto em cláusula contratual do mútuo. 2. As matérias de mérito, ainda não decididas pelo juízo a quo, restam prejudicadas, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 197248-77.2009.8.09.0051(201592327893) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA MOISES CALIXTO BARBOSA ADV(S) : MARCIO DE SOUZA : NILSON NICOLI FILHO CLARISSE MAIA LANA NICOLI ADV(S) : LUIS GUSTAVO NICOLI LAILSON SILVA MATTA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 484/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O preparo deve ser levado a efeito no ato da interposição do recurso, conforme o disposto no art. 511, caput, do Código de Processo Civil, sob consequência de deserção. 2. O enunciado da Súmula n. 484/STJ não se adequa ao recurso, porquanto as instituições bancárias conveniadas a este Tribunal, bem como as casas lotéricas, possibilitam o pagamento das guias de custas até às 18h, tornando evidente a possibilidade da demonstração do preparo no ato de interposição da objeção. 3. Quando a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para ensejar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir a decisão que julgou recurso anterior. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : 399193-76.2013.8.09.0051(201393991939) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 212 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA ADV(S) : GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA : BELMIRA MATOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA (ME) ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. “CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE DE CARGA” ACOMPANHADOS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. EFICÁCIA PROBANTE DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Conforme dispõe o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, para a propositura da ação monitória se exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. 2. Os “Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas” carreados aos autos, juntamente com as faturas apresentadas, caracterizam documentação hábil à satisfação do direito perseguido, até porque os números das Notas Fiscais emitidas pela Ré/ora Agravante estão pormenorizadamente neles detalhados, além terem sido devidamente recebidos e assinados pelos destinatários, comprovando, assim, a efetiva prestação do serviço. 3. Comprovada, pela parte Autora/ora Agravada, a existência da relação jurídico comercial e da dívida oriunda desta e, não tendo a Ré/Agravada se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, extintivo, ou modificativo deste direito (artigo 333, II, CPC), há de conferir-se executividade às faturas apresentadas. 4. Sobre o quantum devido, deverão incidir correção monetária, pelo INPC e juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do respectivo vencimento da dívida. 5. Não trazendo a Agravante qualquer elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão recorrida, deve ser desprovido o agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : 258358-84.2012.8.09.0047(201292583584) GOIANAPOLIS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA MUNICIPIO DE GOIANAPOLIS ADV(S) : JOAO BATISTA TORRES PINHEIRO : HILDA MARIA DA SILVA ADV(S) : EURIPEDES BARSANULFO PAULINO : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM HOSPITAL MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. 1- Demonstrada a relação de causa e resultado entre o atendimento médico prestado pelo hospital municipal e o evento danoso (morte), resta configurada a responsabilidade objetiva da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 213 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 municipalidade. 2- Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 3- Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 1 APELADO(S) : 1 INTERES.(S) : EMENTA : DECISAO : 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 253727-67.2013.8.09.0175(201392537274) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO INPAR PROJETO 45 SPE LTDA ADV(S) : THIAGO MAHSUZ VEZZI ALAN WESLLEY CABRAL COSTA THIAGO SOARES DE BASTOS ADV(S) : ANDREIA GUIZILIN LOUZADA RASCOZIT ENFASE NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : MARIO CAMOZZI NETO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA PELA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. SEM ARGUMENTO NOVO. 1. Uma vez demonstrado, através das provas colacionadas aos autos, que a realização do negócio se deu em decorrência do trabalho desempenhado pelo corretor de imóveis que, autorizado pelo vendedor, procedeu à aproximação das partes, devida é a sua remuneração a título de corretagem, às expensas da parte vendedora. 2. A construtora apelante deve arcar com os ônus decorrentes da sua inadimplência contratual, sendo incabível, na devolução do valor a ela pago, qualquer retenção a título de custos/despesas administrativas e tributárias ou daquelas feitas para comercialização e publicidade do imóvel, ainda que a título de comissão de corretagem, pois todas as hipóteses de retenção previstas no contrato somente incidem em caso de inadimplência contratual do apelado, o que não ocorreu. 3. Ausentes nos autos argumentos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 448020-44.2013.8.09.0011(201394480202) APARECIDA DE GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BURITI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : GUSTAVO BIANCHI DA COSTA JOAO FELIPE MORAES FERREIRA : LOJAS AMERICANAS S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 214 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) EMENTA DECISAO 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : CESAR AUGUSTO MALUF VIEIRA PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CONTRATO LOCATÍCIO. SHOPPING CENTER. LEI Nº 8.245/91. OBEDIÊNCIA AO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. 1. Em face do imperativo legal (art. 54, lei 8.245/91), as relações locatícias no âmbito do shopping center regem-se primordialmente pelo instrumento contratual, o qual, livremente pactuado, não pode ter a validade de suas cláusulas questionadas ou descumpridas pelo locatário, de acordo com a regra constante do artigo 54 da Lei nº 8.245/91. O aluguel é desdobrado em parcelas fixas, reajustáveis de acordo com o índice e a periodicidade definidos no contrato, e em parcelas variáveis, geralmente um percentual do faturamento obtido pelo locatário no estabelecimento locado, merecendo, por isso tratamento diferenciado. 2. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do recurso, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o “decisum”. 3. Recurso conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 20994-87.2009.8.09.0105(200990209946) MINEIROS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BANCO ITAU S/A BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : JOSE MARTINS MARILIA CAROLINE DA SILVA : CLARIVAL XAVIER PEREIRA ADV(S) : DANYELLA ALVES DE FREITAS : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. LEASING. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. 1- Mitiga-se o princípio da pacta sunt servanda quando o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, eis que possíveis a revisão e a anulação das cláusulas contratuais excessivamente onerosas. 2- Conforme o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, no contrato de leasing (arrendamento mercantil), o custo do dinheiro está embutido nas contraprestações, sendo impossível discutir juros e sua capitalização, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. 3- Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 215 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 regimental. 4- Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 222901-08.2014.8.09.0051(201492229016) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA NILZA IZABELA ROSA DE SOUZA ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA : METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A ADV(S) : ESTENIO PRIMO DE SOUZA SAMUEL DOMINGOS DA COSTA FERNANDO HENRIQUE BARCELOS GUIMAES RIBEIR : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDRA ARREMESSADA EM PASSAGEIRA. FATO DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1. Pedra arremessada em passageiro no interior do ônibus não é fato conexo aos riscos inerentes à atividade de transporte, mas fato de terceiro que exclui a responsabilidade de transportadora. 2. O prequestionamento suscitado em suposta violação aos dispositivos legais, é infundado, tendo em vista que toda a matéria objeto de discussão foi exaustivamente examinada, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todas as normas jurídicas aduzidas. 3. Ausentes argumentos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 188860-98.2013.8.09.0067(201391888600) GOIATUBA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA MSOL ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES : ABL ADV(S) : OLINDA ANA FERREIRA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO PELO GENITOR. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito depende da presença de três pressupostos, quais sejam, a conduta culposa ou dolosa, o dano e o nexo de causalidade. 2. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do genitor e o abalo físico e/ou psíquico causado no filho, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que não restou violada a dignidade da pessoa humana. 3 Não havendo nos autos fatos/argumentos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 216 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 245873-90.2011.8.09.0175(201192458737) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA MARCOS ANTONIO ESPERANDIR ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS : AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - O prévio requerimento administrativo constitui requisito essencial para a propositura de ação de cobrança, cuja ausência configura falta de interesse de agir. 2. Inexiste necessidade do esgotamento das vias administrativas, mas apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, indício de que teve a tentativa de fazê-lo, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade de intervenção do poder judiciário. 3. Devidamente apreciadas as teses de fato e de direito invocadas pelas partes e subsumidas ao caso as normas legais aplicáveis, não há se falar, para fins de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de vigência. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 86140-67.2014.8.09.0051(201490861408) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA EURIPEDES ROSSI ADV(S) : MATEUS ROSSI RAPOSO EURIPEDES ROSSI ADV(S) : MATEUS ROSSI RAPOSO BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FRAUDE BANCÁRIA INEXISTENTE. FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. Observado que a parte autora/agravada conseguiu comprovar a situação Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 217 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 vexatória, ocorrida perante clientes da agência bancária, ao ser conduzida pela polícia, por suposta prática de estelionato que não existiu, a configuração do dano moral é inquestionável. 2. Em virtude da violação do bem jurídico tutelado, é de rigor a confirmação do quantum fixado na sentença, para compensar o dano moral sofrido. 3. Ausentes, nos autos, fatos novos hábeis à modificação da decisão agravada, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 225950-98.2011.8.09.0136(201192259505) COMARCA : RIALMA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AUTOR(S) : EXTRA ATACADAO SECOS E MOLHADOS LTDA FRANCISCO JURANDI DE CASTRO VIEIRA ADV(S) : LUIZ CARLOS MIGUEL EDUARDO LUIS DURANTE MIGUEL 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DENISE PEREIRA GUIMARAES MATSUI VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA APELACAO CIVEL FLS. 361 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA 2 AUTOR(S) : EXTRA ATACADAO SECOS E MOLHADOS LTDA FRANCISCO JURANDI DE CASTRO VIEIRA ADV(S) : LUIZ CARLOS MIGUEL 1 REU(S) : EXTRA ATACADAO SECOS E MOLHADOS LTDA FRANCISCO JURANDI DE CASTRO VIEIRA ADV(S) : LUIZ CARLOS MIGUEL 2 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARCELO BORGES PROTO DE OLIVEIRA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA. PATAMAR. CONFISCO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. 1. Na esteira da jurisprudência sedimentada do STF, reputa-se confiscatória a multa fixada em patamar igual ou superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 2. Restando o réu sucumbente na maior parte dos pedidos, imputa-se-lhe o pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, parágrafo único). 3. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 451483-90.2014.8.09.0000(201494514834) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 218 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP ADV(S) : ANTONIO GUIDO SIQUEIRA PRATTI IRIS BENTO TAVARES FANNY FERREIRA DA SILVA : ALBERTO DE ALMEIDA ANTONIO LUIZ DE MORAIS ANTONIO LUZ DE FREITAS FILHO APARECIDA DONIZETI JULIANO CORADO ARNALDO DE BARROS MOREIRA DA SILVA ATAUALPA NASCIUTTI VELOSO CARLOS EDUARDO GONÇALVES PEREIRA CESAR TEODORO DE CARVALHO CLETER DAMASCENO PEREIRA CLIMACO JOSE PEREIRA DINACIR SEVERINO FERREIRA EDUARDO MARTINS ABRAO EUGENIO AUGUSTO BUCCHIANERI EVAL SOARES DOS SANTOS FERNANDO PEREIRA FILHO FRANCISCO RODRIGUES DE MENDONCA HELOISA HELENA DE QUEIROZ ARANTES HIDEAKI SAKUMA HORACIO FLEURY DE ALMEIDA JEFFERSON FERREIRA DE FREITAS JOACIR AFONSO VIEIRA JOAQUIM ORLANDO PARADA TORRES JOAQUIM ROBERTO VIEIRA JOSE BARBOSA JOSE CARLOS VIEIRA DE REZENDE JOSE DOS REIS ALMEIDA COSTA JOSE GONZAGA DE SOUZA JUAREZ CALDAS LEITE LOURIVAL JUSTINO DUARTE LUIZ GONZAGA COELHO DE MENDONCA MARCO ANTONIO ALVES MARIA ABADIA DA COSTA LEHM MARIZI LANDEMBERGER BITTAR MAYSA JACOME BRITO MIGUEL MARIO GOMES MILTON PEREIRA NASCENTE NIVALDO MACHADO OMAR DE OLIVEIRA ABRAO OSVALDO FERNANDES DA SILVA REGINALDO ANTONIO CAMILO AZEVEDO VICTOR EMMANUEL DOS REIS WILSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR ZACARIAS PEDRO DA SILVA FILHO ADV(S) : NELSON LOPES DE FIGUEIREDO LILIANE SILVA CESAR DE FIGUEIREDO AMPARO MARIZ SILVA DE FIGUEIREDO COUTO NEILTON CRUVINEL FILHO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CÁLCULO DO DÉBITO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA NO MANDAMUS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO BLOQUEIO ON LINE DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR-SE, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 219 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 INADMISSIBILIDADE. 1. Verificada contradição, devem ser providos, em parte, os embargos declaratórios, para sanar o vício existente. 2. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. 3. Assim, na espécie, sobre os valores a serem pagos pela Fazenda Pública, aos Embargantes, deverá incidir correção monetária, desde a data em que o débito se tornou devido, até o dia 29/6/2009 (data da véspera da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), por melhor refletir a inflação acumulada do período e, a partir de 30/6/2009, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança TR. 4. A AGETOP não pode vir a juízo para promover a defesa dos interesses do Estado de Goiás, pois, consoante os preceitos do artigo 6º do CPC, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. 5. Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, nenhum servidor pode renunciar, confessar, ou realizar transação envolvendo interesse público, sem autorização legal, não havendo, portanto, confissão da Autarquia Estadual Agravada, em relação ao valor da dívida, apenas pelo fato de ter apresentado demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 6. Até para fins de prequestionamento, somente são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e provê-los parcialmente, nos termos do voto do relator. 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 451476-98.2014.8.09.0000(201494514761) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO CESAR PAULA RODRIGUES GUILHERME RESENDE CHRISTIANO CLAUDINEY ROCHA REZENDE RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA 1 AGRAVADO(S) : ALBERTO DE ALMEIDA ANTONIO LUIZ DE MORAIS ANTONIO LUZ DE FREITAS FILHO APARECIDA DONIZETI JULIANO CONRADO ARNALDO DE BARROS MOREIRA DA SILVA ATAUALPA NASCIUTTI VELOSO CARLOS EDUARDO GONCALVES PEREIRA CESAR TEODORO DE CARVALHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 220 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 CHARLES ANTONIO SIMAO CLETER DAMASCENO PEREIRA CLIMACO JOSE PEREIRA DINACIR SEVERINO FERREIRA EDUARDO MARTINS ABRAO EUGENIO AUGUSTO BUCCHIANERI EVAL SOARES DOS SANTOS FERNANDO PEREIRA FILHO FRANCISCO RODRIGUES DE MENDONCA HELOISA HELENA DE QUEIROZ ARANTES HIDEAKI SAKUMA HORACIO FLEURY DE ALMEIDA JEFFERSON FERREIRA DE FREITAS JOACIR AFONSO VIEIRA JOAQUIM ORLANDO PARADA TORRES JOAQUIM ROBERTO VIEIRA JOSE BARBOSA JOSE CARLOS VIEIRA DE REZENDE JOSE DOS REIS ALMEIDA COSTA JOSE GONZAGA DE SOUZA JOSE MARIO GUIMARAES RESENDE JUAREZ CALDAS LEITE LOURIVAL JUSTINO DUARTE LUIZ GONZAGA COELHO DE MENDONCA MARCO ANTONIO ALVES MARIA ABADIA DA COSTA LEHM MARIZI LANDEMBERGER BITTAR MAYSA JACOME BRITO MIGUEL MARIO GOMES MILTON PEREIRA NASCENTE NIVALDO MACHADO OMAR DE OLIVEIRA ABRAO OSVALDO FERNANDES DA SILVA REGINALDO ANTONIO CAMILO AZEVEDO VICTOR EMMANUEL DOS REIS WILSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR ZACARIAS PEDRO DA SILVA FILHO ADV(S) : NELSON LOPES DE FIGUEIREDO LILIANE SILVA CESAR DE FIGUEIREDO JANNAINA CAETANO DE BARROS OLIVEIRA NEILTON CRUVINEL FILHO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE DE INTERVIR DEMONSTRADO. AGETOP. AUTOMONIA. RES-PONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR-SE, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDIS-CUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo o artigo 499 do CPC, compete ao insurgente, terceiro estranho à lide, demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no presente caso. 2. O Estado de Goiás não integrou a relação processual instaurada nos autos do processo cognitivo, de modo que é defeso aos Credores voltarem diretamente a sua pretensão de receber o pagamento contra o aludido ente público. 3. O Ente público não pode vir a juízo para promover a defesa dos interesse da AGETOP, pois, consoante os preceitos do artigo 6º do CPC, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. 4. Não verificada qualquer das hipóteses previstas no Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 221 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 artigo 535, I e II, do CPC, o desprovimento dos Embargos de Declaração é medida necessária, inclusive, quando restar configurado que os Embargantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido. 5. Até para fins de prequestionamento, somente são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 453537-29.2014.8.09.0000(201494535378) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADV(S) : RONY JEAN MENDES DOS SANTOS LUCIA DE OLIVEIRA MATHIAS LOPES AILIN DUARTE FARIA ALVES DE MORAIS BROSSM 1 AGRAVADO(S) : ROGERIO LEMES COSTA ADV(S) : RENATA ABALEM EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU NETO EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO PARCIAL. SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. CONTRADIÇÃO. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. 1. As matérias referentes ao princípio da publicidade, a revogação de decisão via embargos declaratórios e a ementa anterior foram regularmente apreciadas quando do julgamento do acórdão objurgado. 2. Tendo ocorrido omissão quanto a questão relativa à fundamentação do acórdão que apreciou o agravo regimental, sua análise se faz necessária, neste momento. 3. Não há falar em falha na fundamentação do acórdão que apreciou o agravo regimental, notadamente quando ele se limita a reiterar os mesmos argumentos do agravo de instrumento, sem qualquer elemento novo capaz de modificar meu anterior posicionamento. 4. A perícia técnica pode ser suscitada pelo julgador, seja porque a preclusão temporal não lhe afeta, seja em virtude da impossiblidade de modificação do julgado por via indireta, inexistindo contradição neste ponto. 5. Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e, nesta extensão, desprovidos. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso em parte e, nesta extensão, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 464147-56.2014.8.09.0000(201494641470) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 222 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) 1 INTERES.(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ALBERTO DOS SANTOS GUERRA DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA CLAUDINEY ROCHA REZENDE : ALBERTO DE ALMEIDA ANTONIO LUIZ DE MORAIS ANTONIO LUZ DE FREITAS FILHO APARECIDA DONIZETI JULIANO CORADO ARNALDO DE BARROS MOREIRADA SILVA ATAUALPA NASCIUTTI VELOSO CARLOS EDUARDO GONCALVES PEREIRA CESAR TEODORO DE CARVALHO CHARLES ANTONIO SIMAO CLETER DAMASCENO PEREIRA CLIMACO JOSE PEREIRA DINACIR SEVERINO FERREIRA EDUARDO MARTINS ABRAO EUGENIO AUGUSTO BUCCHIANERI EVAL SOARES DOS SANTOS FERNANDO PEREIRA FILHO FRANCISCO RODRIGUES DE MENDONÇA HELOISA HELENA DE QUEIROZ ARANTES HIDEAKI SAKUMA HORACIO FLEURY DE ALMEIDA JEFFERSON FERREIRA DE FREITAS JOACIR AFONSO VIEIRA JOAQUIM ORLANDO PARADA TORRES JOAQUIM ROBERTO VIEIRA JOSE BARBOSA JOSE CARLOS VIEIRA DE REZENDE JOSE DOS REIS ALMEIDA COSTA JOSE GONZAGA DE SOUZA JOSE MARIO GUIMARAES RESENDE LOURIVAL JUSTINO DUARTE MARCO ANTONIO ALVES MARIA ABADIA DA COSTA LEHM MARIZI LANDEMBERGER BITTAR MAYSA JACOME BRITO MIGUEL MARIO GOMES MILTON PEREIRA NASCENTE NIVALDO MACHADO OMAR DE OLIVEIRA ABRAO OSVALDO FERNANDES DA SILVA REGINALDO ANTONIO CAMILO AZEVEDO VICTOR EMMANUEL DOS REIS WILSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR ZACARIAS PEDRO DA SILVA FILHO LUIZ GONZAGA COELHO DE MENDOçA JUAREZ CALDAS LEITE ADV(S) : NELSON FIGUEIREDO GONCALVES LILIANE SILVA CESAR DE FIGUEIREDO AMPARO MARIZ SILVA DE FIGUEIREDO COUTO NEILTON CRUVINEL FILHO : AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP ADV(S) : ANTONIO GUIDO SIQUEIRA PRATTI IRIS BENTO TAVARES : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE DE INTERVIR DEMONSTRADO. AGETOP. AUTOMONIA. RES-PONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR-SE, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDIS-CUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo o artigo 499 do CPC, compete ao insurgente, terceiro estranho à Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 223 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 lide, demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no presente caso. 2. O Estado de Goiás não integrou a relação processual instaurada nos autos do processo cognitivo, de modo que é defeso aos Credores voltarem diretamente a sua pretensão de receber o pagamento contra o aludido ente público. 3. O Ente público não pode vir a juízo para promover a defesa dos interesse da AGETOP, pois, consoante os preceitos do artigo 6º do CPC, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. 4. Não verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC, o desprovimento dos Embargos de Declaração é medida necessária, inclusive, quando restar configurado que os Embargantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido. 5. Até para fins de prequestionamento, somente são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 466275-49.2014.8.09.0000(201494662752) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO 1 AGRAVANTE(S) : AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP ADV(S) : ANTONIO GUIDO SIQUEIRA PRATTI IRIS BENTO TAVARES FANNY FERREIRA DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : ALBERTO DE ALMEIDA ANTONIO LUIZ DE MORAIS ANTONIO LUZ DE FREITAS FILHO APARECIDA DONIZETI JULIANO CORADO ARNALDO DE BARROS MOREIRA DA SILVA ATAUALPA NASCIUTTI VELOSO CARLOS EDUARDO GONÇALVES PEREIRA CESAR TEODORO DE CARVALHO CHARLES ANTONIO SIMAO LILIAN ELIZABETH FREUND SIMAO CLETER DAMASCENO PEREIRA CLIMACO JOSE PEREIRA DINACIR SEVERINO FERREIRA EDUARDO MARTINS ABRAO EUGENIO AUGUSTO BUCCHIANERI EVAL SOARES DOS SANTOS FERNANDO PEREIRA FILHO FRANCISCO RODRIGUES DE MENDONÇA HELOISA HELENA DE QUEIROZ ARANTES HIDEAKI SAKUMA HORACIO FLEURY DE ALMEIDA JEFFERSON FERREIRA DE FREITAS JOACIR AFONSO VIEIRA JOAQUIM ORLANDO PARADA TORRES JOAQUIM ROBERTO VIEIRA JOSE BARBOSA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 224 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 JOSE CARLOS VIEIRA REZENDE JOSE DOS REIS ALMEIDA COSTA JOSE GONZAGA DE SOUZA JOSE MARIO GUIMARAES RESENDE JUAREZ CALDAS LEITE LOURIVAL JUSTINO DUARTE LUIZ GONZAGA COELHO DE MENDOçA MARCO ANTONIO ALVES MARIA ABADIA DA COSTA LEHM MARIZI LANDEMBERGER BITTAR MAYSA JACOME BRITO MIGUEL MARIO GOMES MILTON PEREIRA NASCENTE NIVALDO MACHADO OMAR DE OLIVEIRA ABRAO OSVALDO FERNANDES DA SILVA REGINALDO ANTONIO CAMILO AZEVEDO VICTOR EMMANUEL DOS REIS WILSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR ZACARIAS PEDRO DA SILVA FILHO ADV(S) : AMPARO MARIZ SILVA DE FIGUEIREDO COUTO LILIANE SILVA CESAR DE FIGUEIREDO JANNAINA CAETANO DE BARROS OLIVEIRA NEILTON CRUVINEL FILHO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CÁLCULO DO DÉBITO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA NO MANDAMUS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO BLOQUEIO ON LINE DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR-SE, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Verificada contradição, devem ser providos, em parte, os embargos declaratórios, para sanar o vício existente. 2. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. 3. Assim, na espécie, sobre os valores a serem pagos pela Fazenda Pública, aos Embargantes, deverá incidir correção monetária, desde a data em que o débito se tornou devido, até o dia 29/6/2009 (data da véspera da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), por melhor refletir a inflação acumulada do período e, a partir de 30/6/2009, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança TR. 4. A AGETOP não pode vir a juízo para promover a defesa dos interesses do Estado de Goiás, pois, consoante os preceitos do artigo 6º do CPC, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. 5. Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, nenhum servidor pode renunciar, confessar, ou realizar transação Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 225 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 envolvendo interesse público, sem autorização legal, não havendo, portanto, confissão da Autarquia Estadual Agravada, em relação ao valor da dívida, apenas pelo fato de ter apresentado demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 6. Até para fins de prequestionamento, somente são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e provê-los parcialmente, nos termos do voto do relator. 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 471202-58.2014.8.09.0000(201494712024) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ADRIANE NOGUEIRA NAVES DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA DANIEL WALNER SANTANA DUARTE CLAUDINEY ROCHA REZENDE 1 AGRAVADO(S) : ALBERTO DE ALMEIDA ANTONIO LUZ DE FREITAS FILHO ANTONIO LUIZ DE MORAIS APARECIDA DONIZETI JULIANO CORADO ARNALDO DE BARROS MOREIRA DA SILVA ATAUALPA NASCIUTTI VELOSO CARLOS EDUARDO GONCALVES PEREIRA CESAR TEODORO DE CARVALHO CHARLES ANTONIO SIMAO LILIAN ELIZABETH FREUND SIMAO CLETER DAMASCENO PEREIRA CLIMACO JOSE PEREIRA DINACIR SEVERINO FERREIRA EDUARDO MARTINS ABRAO EUGENIO AUGUSTO BUCCHIANERI EVAL SOARES DOS SANTOS FERNANDO PEREIRA FILHO FRANCISCO RODRIGUES DE MENDONCA HELOISA HELENA DE QUEIROZ ARANTES HIDEAKI SAKUMA HORACIO FLEURY DE ALMEIDA JEFFERSON FERREIRA DE FREITAS JOACIR AFONSO VIEIRA JOAQUIM ORLANDO PARADA TORRES JOAQUIM ROBERTO VIEIRA JOSE BARBOSA JOSE CARLOS VIEIRA DE REZENDE JOSE DOS REIS ALMEIDA COSTA JOSE GONZAGA DE SOUZA JOSE MARIO GUIMARAES RESENDE JUAREZ CALDAS LEITE LOURIVAL JUSTINO DUARTE LUIZ GONZAGA COELHO DE MENDONCA MARCO ANTONIO ALVES MARIA ABADIA DA COSTA LEHM MARIZI LANDEMBERGER BITTAR MAYSA JACOME BRITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 226 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 MIGUEL MARIO GOMES MILTON PEREIRA NASCENTE NIVALDO MACHADO OMAR DE OLIVEIRA ABRAO OSVALDO FERNANDES DA SILVA REGINALDO ANTONIO CAMILO AZEVEDO VICTOR EMMANUEL DOS REIS WILSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR ZACARIAS PEDRO DA SILVA FILHO ADV(S) : NELSON LOPES DE FIGUEIREDO LILIANE SILVA CESAR DE FIGUEIREDO AMPARO MARIZ SILVA DE FIGUEIREDO COUTO NEILTON CRUVINEL FILHO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE DE INTERVIR DEMONSTRADO. AGETOP. AUTOMONIA. RES-PONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR-SE, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDIS-CUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo o artigo 499 do CPC, compete ao insurgente, terceiro estranho à lide, demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no presente caso. 2. O Estado de Goiás não integrou a relação processual instaurada nos autos do processo cognitivo, de modo que é defeso aos Credores voltarem diretamente a sua pretensão de receber o pagamento contra o aludido ente público. 3. O Ente público não pode vir a juízo para promover a defesa dos interesse da AGETOP, pois, consoante os preceitos do artigo 6º do CPC, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. 4. Não verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC, o desprovimento dos Embargos de Declaração é medida necessária, inclusive, quando restar configurado que os Embargantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido. 5. Até para fins de prequestionamento, somente são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 13739-92.2015.8.09.0000(201590137396) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALAN MARQUES PAULA 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 227 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 se depreende do teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos quando houver no acórdão, ou na sentença, obscuridade, contradição, ou omissão. 2. O que importa, e isso foi observado no acórdão, é que se considere a causa posta, de maneira a demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum. Desta maneira, os Embargos de Declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar, ou reforçar a fundamentação do decisório. 3. Não ficando configuradas, no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão, não prospera o pedido de prequestionamento, uma vez que, até para tal fim, devem ser atendidos os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 139187-75.2015.8.09.0000(201591391873) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : ERIVAN BUENO DE MORAIS MARIA DO CARMO AGOSTINI PEREIRA DE MORAIS ADV(S) : SERGIO DE ARAUJO LOPES 1 AGRAVADO(S) : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ART 5 MARIA GUILHERMINA ADV(S) : ENIO SANTANA XAVIER NUNES EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ARBITRAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. REDISCUSSÃO. NENHUM ELEMENTO NOVO. Inexistindo obscuridade, omissão, ou contradição no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser desprovidos, sob pena de ofensa ao que preceitua o artigo 535, I e II, do CPC, porquanto não se prestam à rediscussão da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do redator. 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 185505-19.2015.8.09.0000(201591855055) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : OI MOVEL S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA EDNA MARIA DA SILVA FERNANDO HENRIQUE BARBOSA 1 AGRAVADO(S) : FORTIOLI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADV(S) : MARIO FERREIRA DA SILVA NETO WELLINGTON ELIAS ANTUNES EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 228 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mero inconformismo da Embargante, em razão da insatisfação com o resultado do acórdão a ela desfavorável, não a autoriza a buscar a sua modificação, através de Embargos Declaratórios, quando inexiste, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão, ou erro material. 2. Ainda que para efeito de prequestionamento, os embargos se submetem às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Defeso formular pedidos com relação à modificação do acórdão em sede de resposta aos embargos de declaração, devendo tal irresignação ser direcionada à via própria que, in casu, restou preclusa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 201960-59.2015.8.09.0000(201592019609) COMARCA : FORMOSA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RODRIGO MEDEIROS DE LIMA FREDERICO ANTUNES COSTA TORMIN 1 AGRAVADO(S) : MELO XARA LTDA LEONIDAS FERNANDES DE MELO EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIO DO ART. 535, CPC. EFEITO MODIFICATIVO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO NÃO PARTICIPANTE DO SISTEMA BACENJUD. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA INFORMAÇÃO SOBRE CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer possíveis contradições, obscuridades e/ou omissões no julgado, nos termos do art. 535, do código de processo civil. 2. Verificada, no julgado, a existência de qualquer dos vícios do art. 535, do CPC, mister se faz imprimir efeito modificativo à decisão para a sua correta integração. 3. Não se incluem as cooperativas de crédito dentre as instituições participantes do Sistema BACEN JUD (art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0), porquanto as pesquisas no Sistema BACENJUD não alcançam as cooperativas de crédito. 4. Imperiosa a expedição de ofício à(s) cooperativa(s), para que se possa saber sobre a existência de valores em depósito ou aplicação financeira pertencentes aos executados, de modo a se possibilitar a realização de bloqueio de valores, até o limite do débito, uma vez que o Sistema Bacen Jud não apresenta informações relativas a elas. 5. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 229 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devida e suficientemente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 6. Embargos de declaração CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO INTEGRADA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 226611-58.2015.8.09.0000(201592266118) COMARCA : BELA VISTA DE GOIAS RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : AGRICOLA CANAVIEIRA S/A ADV(S) : WILSON AZEVEDO DOS SANTOS 1 AGRAVADO(S) : VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA J VIRGILIO IMOVEIS LTDA CONSTRUTORA PERFIL LTDA ADV(S) : FLAVIO CORREA TIBURCIO WALQUIRES TIBURCIO DE FARIA BRUNO CHAVES SILVA CARLOS RENATO SOTO ARANTES CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO CONTRATO. PARTES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. REDISCUSSÃO. NENHUM ELEMENTO NOVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Inexistindo obscuridade, omissão, ou contradição no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, sob pena de ofensa ao que preceitua o artigo 535, I e II, do CPC, porquanto não se prestam à rediscussão da matéria. 2. Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil, e se vislumbrando, tão somente, a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração, ainda que interpostos para fins de prequestionamento, circunstância em que igualmente se faz necessária a verificação daqueles requisitos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 288197-96.2015.8.09.0000(201592881971) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADV(S) : GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO 1 AGRAVADO(S) : EUNILDES NUNES PEREIRA (ME) EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 230 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 EMPRESARIAL FRAUDULENTA. NÃO COMPROVADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Muito embora a exploração de igual atividade e no idêntico local constitua indício de sucessão empresarial, o preenchimento somente destes requisitos não é suficiente para a sua caracterização. 2. Deve ser reconhecida a sucessão de empresas quando, da análise das provas e circunstâncias da lide, restarem configurados os seus elementos caracterizadores, tais como, transferência do fundo de comércio ou estabelecimento comercial; empregados; fornecedores; clientes; sistemas operacionais e do passivo da empresa sucedida, tornando-se a sucessora responsável pelas obrigações da sucedida (Teoria da Aparência). Ausente tais requisitos, não há falar-se, pois, em sucessão empresarial, como ocorre na hipótese. 3. Conforme cediço, o julgador não está obrigado a refutar todas as teses arguidas nas razões recursais, mormente quando já tiver elementos suficientes embasadores da sua convicção, razão pela qual não merece prosperar a arguição de omissão no acórdão embargado. 4. Não verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC, o desprovimento dos Embargos de Declaração é medida necessária, inclusive, quando restar configurado que a Embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido. 5. Até para fins de prequestionamento, somente são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 295762-14.2015.8.09.0000(201592957625) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO 1 AGRAVANTE(S) : NOVA GERACAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA DIOGENES MORTOZA DA CUNHA ALARICI SACRAMENTO TEIXEIRA 1 AGRAVADO(S) : SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE PROTECAO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR PROCON GOIA ADV(S) : LEANDRO EDUARDO DA SILVA FERNANDO IUNES MACHADO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Não existindo nos embargos de declaração a omissão apontada, ou qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam tão somente ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 535 do CPC, o que DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 231 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 não se denota na espécie. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 295762-14.2015.8.09.0000 (201592957625). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 26 de novembro de 2 015. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 325233-75.2015.8.09.0000(201593252331) COMARCA : JANDAIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : MARIA DE LOURDES ALVES PRUDENTE ADV(S) : ALESSANDRA REIS EDUARDO VICENTIN DE MACEDO ANDREA RODRIGUES ROSSI 1 AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : OLIVIO MARTINS DA SILVA EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme se depreende do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos, quando houver no acórdão, ou na sentença, obscuridade, contradição, ou omissão. 2. O Relator, ao decidir, deve demonstrar os motivos do seu convencimento, mas não está obrigado a afastar todas as teses invocadas pelos litigantes. 3. Os embargos de declaração não comportam rediscussão da matéria já decidida. 4. Não ficando configuradas, no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão, não prospera o pedido de prequestionamento, uma vez que, até para tal fim, devem ser atendidos os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 336509-06.2015.8.09.0000(201593365098) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 232 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 44 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : HENRIQUE HARUKI MOZART VICTOR RUSOMANO NETO VICTOR RUSSOMANO JUNIOR MATHEUS DANTAS DE CARVALHO : PAULO HENRIQUE ALVES DE ABREU ADV(S) : CELIO ROBERTO GOMES PEREIRA VANESSA EMANUELLA SANTOS : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se configuram via idônea para a obtenção do reexame das questões já analisadas nos autos, nos termos do artigo 535 do Código Instrumental. 2. Não há falar em finalidade prequestionadora dos embargos quando não demonstrados os requisitos legais ensejadores de sua interposição, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, ainda porque, não se exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 207287-02.2010.8.09.0051(201092072870) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE MARIA CONCEICAO ARAUJO SOUZA ADV(S) : JOAO MOREIRA SANTOS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALINY NUNES TERRA FREDERICO GARCIA PINHEIRO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DECRETO DE DEMISSÃO C/C INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO E CONCESSÃO DE PENSÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA. 1. As hipóteses autorizadoras do acolhimento dos Embargos de Declaração são a indicação expressa de alguma das ocorrências previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Ausente omissão, contradição, ou obscuridade, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios. 2. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não é objeto de discussão por meio dos Embargos de Declaração. 3. A oposição reiterada de embargos de declaração protelatórios importa na majoração da multa anteriormente fixada (em 1% - um por cento), a até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, motivo pelo qual a aumento para 4% (quatro por cento) do referido valor, nos termos da segunda parte do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor, sob pena de seu não conhecimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 233 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 45 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 46 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. : : : : 265283-52.2004.8.09.0023(200492652830) CAIAPONIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE ESTADO DE GOIAS ADV(S) : EMILIA SANTOS COSTA LAZARO REIS PINHEIRO SILVA : JOAQUIM MARTINS DE SOUZA ADV(S) : EURICO DE SOUZA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO RATIFICAÇÃO. ÓBICE AO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. NENHUM ELEMENTO NOVO. DESPROVIMENTO. Inexistindo obscuridade, omissão, ou contradição no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, sob pena de ofensa ao que preceitua o artigo 535, I e II, do CPC, porquanto não se prestam à rediscussão da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. : : : : 94231-47.2010.8.09.0097(201090942311) JUSSARA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA RENATA GONCALVES COSTA E SILVA LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS : JOSE DONIZETE BATISTA ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES AGRAVO RETIDO FLS. 43 1 APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA 1 APELADO(S) : JOSE DONIZETE BATISTA ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÊS DE MARÇO 1990. ÍNDICE DEVIDO. BTNF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NENHUM ELEMENTO NOVO. DESPROVIMENTO. Inexistindo obscuridade, omissão, ou contradição no acórdão DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 234 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 47 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 48 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, sob pena de ofensa ao que preceitua o artigo 535, I e II, do CPC, porquanto não se prestam à rediscussão da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : corda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. : : : : 130857-57.2004.8.09.0006(200491308574) ANAPOLIS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE JORGE ANTONIO SAHIUM (ESPOLIO) LOID DA SILVA SAHIUM ADV(S) : NEVES TEODORO REZENDE DE SOUZA BRUNO ALCANTARA COLOCA : FAYEZ TAUFIC ABBOUD BEZE HIND ABBOUD BEZE ADV(S) : RAFAEL JAIME DE SOUZA PAULO JAIME FILHO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CONFRONTANTE/APELADO E DAS ESPOSAS DE OUTROS VIZINHOS. NULIDADE ABSOLUTA. REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistindo obscuridade, omissão, ou contradição no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, sob pena de ofensa ao que preceitua o artigo 535, I e II, do CPC, porquanto não se prestam à rediscussão da matéria. 2. Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil, e se vislumbrando, tão somente, a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração, ainda que interpostos para fins de prequestionamento, circunstância em que igualmente se faz necessária a verificação daqueles requisitos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. : : : : 242282-02.2014.8.09.0051(201492422827) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : HERIKA DE SOUZA RAMOS OLIVEIRA BASSAME : MARIA LADJANE DO NASCIMENTO ADV(S) : CARLOS HERMANO DOS SANTOS NASCENTE : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 235 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 49 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme se depreende do teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos quando houver no acórdão, ou na sentença, obscuridade, contradição, ou omissão. 2. O que importa, e isso foi observado no acórdão, é que se considere a causa posta, de maneira a demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum. Desta maneira, os Embargos de Declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar, ou reforçar, a fundamentação do decisório. 3. Não ficando configuradas, no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão, não prospera o pedido de prequestionamento, uma vez que, até para tal fim, devem ser atendidos os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. : : : : 247582-86.2007.8.09.0051(200792475828) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA : LOJAS AMERICANAS S/A ADV(S) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA MICHELLE DE OLIVEIRA CASTRO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme se depreende do teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos quando houver no acórdão, ou na sentença, obscuridade, contradição, ou omissão. 2. O que importa, e isso foi observado no acórdão, é que se considere a causa posta, de maneira a demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum. Desta maneira, os Embargos de Declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar, ou reforçar a fundamentação do decisório. 3. Não ficando configuradas, no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão, não prospera o pedido de prequestionamento, uma vez que, até para tal fim, devem ser atendidos os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. 50 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 236 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 51 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 204437-33.2014.8.09.0051(201492044377) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE GEO LOGICA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA ADV(S) : SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE RODOLFO RAMOS CAIADO INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE RODOLFO RAMOS CAIADO GEO LOGICA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA ADV(S) : SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. I - As hipóteses autorizadoras do acolhimento dos Embargos de Declaração são a indicação expressa de alguma das ocorrências previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. II - Uma vez apreciadas, no acórdão embargado, todas as questões alegadas pela Recorrente, de forma suficiente, clara e harmônica, os embargos de declaração não prosperam, mormente quando interpostos com a clara intenção de infringência do julgado. III - Até para fins de prequestionamento, somente são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. 449868-43.2013.8.09.0051(201394498683) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE SANDIOMAR MOREIRA DA SILVA ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS FABRICIO DE CAMPOS PORTO : BELCAR VEICULOS LTDA ADV(S) : JORGE CORREA LIMA CAROLINA DA ROCHA VILELA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PROTESTO DO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.071 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Sendo de compra e venda com reserva de domínio o contrato objeto da Ação de Busca e Apreensão, ora em análise, firma-se válida a constituição do devedor em mora, efetivada, pela parte Autora, através do protesto do título, nos termos do artigo 1.071 do Código de Processo Civil. 2. Constatado o vício no decisum que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, deve Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 237 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 52 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 este ser reformado, para que a sentença que julgou a procedência da ação seja mantida, consoante prolatada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e provê-los, nos termos do voto do relator. : : : : 164963-79.2009.8.09.0035(200991649630) CORUMBAIBA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ASOEC ADV(S) : MARINA FERNANDA MOREIRA BERGAMO CLAUDIA DA CUNHA MOTA : DANILO VIEIRA DA SILVA ADV(S) : WISNER ARAUJO DE ALMEIDA RECURSO ADESIVO FLS. 259 1 APELANTE(S) : DANILO VIEIRA DA SILVA ADV(S) : WISNER ARAUJO DE ALMEIDA EMENTA : EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO POR MEIO DE UM ÚNICO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, não se admite a interposição de mais de um recurso pela mesma parte, contra o mesmo provimento judicial. Assim, interpostos, dois embargos de declaração, pela mesma parte, contra o mesmo ato judicial, deve prevalecer o primeiro recurso protocolado. 2. Ausentes a contradição e omissão alegadas não há configuração dos aclaratórios, porquanto a oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, conf. hipóteses contidas no art. 535 do CPC. 3. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. 1ºs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 2ºs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DECISAO : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 164963-79.2009.8.09.0035 (200991649630). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS E NÃO CONHECER DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 238 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 26 de novembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 53 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 54 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 38635-65.2013.8.09.0035(201390386350) CORUMBAIBA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADV(S) : MARINA DE ALMEIDA V S NASCIMENTO AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES SIDNEY FERREIRA BATALHA GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO : GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADV(S) : RODRIGO LOURENCO DA SILVA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO. SENAI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses contidas no art. 535, incisos I e II, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, notadamente quando a parte pretende rediscutir, por via oblíqua, as razões anteriores de decidir. 2. A notificação de débito possui presunção relativa de veracidade, devendo estar alicerçada em documentos comprovativos de sua exigibilidade, conforme a redação do Decreto-lei n. 4.048/42. 3. Os quadros das instruções normativas n. 785/07, 836/08 e 1.027/10 da Receita Federal se referem ao Decreto-lei n. 1.146/70, que isenta as empresas da contribuição objeto da lide. 4. As matérias não apreciadas nos recursos anteriores não podem ser rediscutidas, por se configurarem inovação recursal, defesa na espécie. 5. A instrução normativa n. 1.071/10 da Receita Federal trata das contribuições ao INCRA, Previdência Social e SENAR. 6. Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e, nesta extensão, desprovidos. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer, em parte, dos embargos de declaração e, nesta extensão, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 202709-88.2013.8.09.0051(201392027098) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 239 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 55 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 AURELIA CANDIDO NOVATO CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCURAÇÃO COM VALIDADE VENCIDA. NULIDADE. REDISCUSSÃO. NENHUM ELEMENTO NOVO. DESPROVIMENTO. Inexistindo obscuridade, omissão, ou contradição no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, sob pena de ofensa ao que preceitua o artigo 535, I e II, do CPC, porquanto não se prestam à rediscussão da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. : : : : 266284-07.2012.8.09.0051(201292662840) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AMERICEL S/A ADV(S) : RODRIGO BADARO DE CASTRO ANA CAROLINA GONCALVES VIEIRA : CENTRO DE TELEFONIA MOVEL LTDA ADV(S) : BRUNO BATISTA ROSA FREDERICO CAMARGO COUTINHO MURILO VASCONCELOS LIMA RECURSO ADESIVO FLS. 1062 1 APELANTE(S) : CENTRO DE TELEFONIA MOVEL LTDA ADV(S) : BRUNO BATISTA ROSA FREDERICO CAMARGO COUTINHO EMENTA : DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 1- Tendo sido examinadas, no Acórdão impugnado, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. In casu, não há contradição ou omissão, conf. intelecção do art. 535 do CPC. 2- Desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta eg. Corte, não se inclui a de órgão consultivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 266284-07.2012.8.09.0051 (201292662840). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 26 de novembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 240 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 56 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 57 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 : : : : 115001-76.2012.8.09.0134(201291150013) QUIRINOPOLIS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE OI MOVEL S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA EDNA MARIA DA SILVA : LUCIANO DA SILVA CAMPOS ADV(S) : RONY PETERSON DALBON : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. REDISCUSSÃO. NENHUM ELEMENTO NOVO. DESPROVIMENTO. Inexistindo obscuridade, omissão, ou contradição no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, sob pena de ofensa ao que preceitua o artigo 535, I e II, do CPC, porquanto não se prestam à rediscussão da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 39854-02.2012.8.09.0051(201290398542) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE MITTERMAYER DA SILVA BORGES ADV(S) : LUIS AUGUSTO FERREIRA ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIEL WALNER SANTANA DUARTE ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIEL WALNER SANTANA DUARTE MITTERMAYER DA SILVA BORGES ADV(S) : LUIS AUGUSTO FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAs APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DIREITO A SUBSÍDIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. POSSE NO CARGO APERFEIÇOADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. REDISCUSSÃO. NENHUM ELEMENTO NOVO. ContradIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil, e se vislumbrando, tão somente, a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração, ainda que interpostos para fins de prequestionamento, circunstância em que igualmente se faz necessária a verificação daqueles requisitos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 241 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 58 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 59 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : : : : 68496-19.2011.8.09.0051(201190684969) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE TANIA MARTINHO PIMENTEL FERNANDO CALASANS PIMENTEL ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO : JOSE DE ALENCAR MARTINS ADV(S) : CLEUBER ALIONI DA SILVA OLIVEIRA CLARISSA BRASIL DA COSTA OLIVEIRA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVADA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Resta afastada a existência da prática de agiotagem, uma vez que os Recorrentes não trouxeram provas capazes de fornecer elementos hábeis e consistentes na formação do juízo sobre tal questão. 2. Não verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC, o desprovimento dos Embargos de Declaração é medida necessária, inclusive, quando restar configurado que os Embargantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido. 3. Até para fins de prequestionamento, somente são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. : : : : 145621-10.2014.8.09.0067(201491456213) GOIATUBA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA FERNANDA BORGES DE SOUZA TORRES ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES : MARIA DO ROSARIO DE NADAI BICHIATO ADV(S) : RAFAEL VERISSIMO ARAUJO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO. ARTIGO 1046, § 3º DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado. 2. Os embargos de declaração, mesmo com o intuito de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no art. 535 do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 242 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 60 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 61 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : : : : 425909-77.2012.8.09.0051(201294259091) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO WALLISON DE ARAUJO ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA. I - Não se conhece de embargos declaratórios que veiculam razões totalmente destoantes dos fundamentos sufragados na decisão recorrida. II - Constatado que a oposição dos aclaratórios está impregnada de visível intuito protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único, do artigo 538, do CPC em benefício da parte embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos, nos termos do voto do relator. : : : : 159184-22.2014.8.09.0051(201491591846) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE MB ENGENHARIA SPE 064 S/A ADV(S) : JOAO AUGUSTO BASILIO BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO LUCIO BERNARDES ROQUETTE : EDUARDO UMBERTO RIBEIRO LORENA NOGUEIRA BENTO ADV(S) : RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO JUNIOR : EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA DO PERCENTUAL, PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR JÁ PAGO PELO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO VERIFICADA. 1. A multa contratual, pela rescisão do ajuste, é devida pela parte cuja inadimplência, ou qualquer outro motivo, der causa à sua rescisão, sendo possível a redução do percentual, em respeito às premissas da função social do contrato, da manutenção do equilíbrio contratual e da vedação do enriquecimento indevido. 2. A força vinculante do contrato (pacta sunt servanda) não é impeditivo à revisão judicial dos encargos considerados abusivos em face do CDC, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância inarredável. 3. Não verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC, ou premissa equivocada, o desprovimento dos Embargos de Declaração é medida necessária, inclusive, quando restar configurado que a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 243 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 62 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 63 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. : : : : 378695-27.2011.8.09.0051(201193786959) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : HERIKA DE SOUZA RAMOS OLIVEIRA BASSAME EDILENE TEIXEIRA MARTINS : BRUNO PEIXOTO ALVES DA SILVA ADV(S) : WITER ELIAS DE SIQUEIRA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DO VALOR DE DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL NÃO CONTESTADO. DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Deve ser confirmada a sentença prolatada em ação de desapropriação por utilidade pública, a qual homologou a justa indenização a respeito das benfeitorias, fixada de acordo com o laudo pericial, notadamente quando não houver impugnação das partes ao valor encontrado na perícia. 2. Existindo divergência quanto à titularidade do imóvel, tal controvérsia deve ser resolvida em ação própria, de acordo com parágrafo único do art. 34 do Decreto-lei n.º 3.365/41.2. 3. Inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão, o desprovimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do embargos de declaração, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 353993-46.2013.8.09.0051(201393539939) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE MARIA ALVES FILARDI ADV(S) : ANGELICA BERQUO CAMELO MELINA LOBO DANTAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FLAVIANE JUNQUEIRA GOUVEIA RIBEIRO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio legal para reexaminar as questões decididas, tampouco o acerto do julgado. 2. Ausente o vício de omissão alegado, bem como todas as hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 244 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 64 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Civil, não há configuração dos aclaratórios. 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 353993-46.2013.8.09.0051 (201393539939). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, substituta do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Francisco Vildon José Valente. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de dezembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : 15355-80.2014.8.09.0051(201490153551) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DOUGLAS CRISTIAN PEREIRA DA CUNHA ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ARTIGO 6º DA LEI Nº 1.060/50. AUSÊNCIA DE PREPARO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1 - A par do voto condutor do acórdão embargado, não se observa a contradição alegada, pois se tratou explicitamente da questão ora debatida. 2 - Embargos manifestamente protelatórios. Aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 65 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 320277-91.2014.8.09.0051(201493202774) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AUTOR(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA UNICO DE SAUDE SINDSAUDE ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO APELACAO CIVEL FLS. 188 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 245 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 AUTOR(S) 1 REU(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA UNICO DE SAUDE SINDSAUDE ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO (ART. 535, CPC). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Uma vez não constatada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o desprovimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, por não se fazerem presentes os requisitos impostos pelo art. 535, do CPC. 2. Não há falar em finalidade prequestionadora dos embargos quando não demonstrados os elementos legais ensejadores de sua interposição, ainda porque, não se exige que o decisum recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 252895-40.2014.8.09.0000(201492528951) COMARCA : VIANOPOLIS RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : WILTON GONCALVES DE ARAUJO MARIA GARCIA RIGO ROMUALDO ARNALDO ROMUALDO ADV(S) : DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA MAURICIO ALVES DE LIMA DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA 1 AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS EDGARD DO COUTO MASCARENHAS EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MULTA. ACLARATÓRIOS. 1 - Não deve ser concebido como protelatórios os embargos de declaração opostos em face de acórdão que, na ocasião, não exerceu a jurisdição com fundamento em súmula do STJ, do STF ou de precedente examinado por força da dinâmica dos recursos repetitivos, como orienta a inteligência do REsp nº 1.410.839/SC, paradigma para circunstâncias tais. 2 - Por conseguinte, deve ser suprimida a multa outrora aplicada em sede de aclaratórios que, na oportunidade, desconsiderou o referido acórdão paradigma. RETRATAÇÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO INTEGRADO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em efetivar a retratação e integrar o acórdão recorrido, nos termos do voto do relator. 67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 81718-71.2015.8.09.0000(201590817184) COMARCA : NIQUELANDIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : PAULO RODRIGUES DE MOURA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 246 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 LUCIMAR SILVIANO JULIO DE MOURA ANTONIO DANIEL JUNIOR MARIA DE JESUS LEAO DANIEL ADV(S) : DOMINGOS JOSE DE BRITO : MARCIEL FERREIRA DOUGLAS ARAUJO MENEZES ANTONIO FERNADES DE ALMEIDA ANTONIO CARLOS FATURETO JUNIOR ROMILDO NUNES AZEVEDO JOSEILDO DE SOUZA BARBOSA WASHINGTON LUIZ EVANGELISTA MARCELO SALERNO FERNANDO GUILHERME BATISTA NEIDE MARIA ALMEIDA CAMPOS RODRIGO MORAIS DIAS EDUARDO ARANTES CLESIO ALVES DE PAULA ISMAR TAVARES DE LIMA FERNANDO FERREIRA PADILHA GUSTAVO DE CASTRO CIQUEIRA FRANCISCO PEREIRA JUNIOR EDSON DA CUNHA PAULA VANILDO NUNES RAIMUNDO NONATO ROCHA NUNES FERNANDO GOMIDE BARREIRO LUIZ AUGUSTO ESMERALDO LEITE JOSE MARCIO DE SOUSA SILVIO CAMPOS SILVA MANOEL GARCIA DE SOUZA EDUARDO PAULA DOS SANTOS FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA JOSE DONIZETE TEIXEIRA DE MATOS EDILSON BRAZ DOS SANTOS ANA PAULA RODRIGUES SOARES CLEBER FERREIRA LOPES JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA GLADISON MIGUEL PINTO CARVALHO VERONICA DA SILVA SEGOVIA DIAS REINALDO COELHO DE SANTANA JOSE BATISTA DO PRADO IRMAO GERALDO SEBASTIAO SOBRINHO JOSE CAETANO DOMINGOS DA SILVA SOARES DIOGENES MARTINS RAMOS GILDETE JACINTO SILVA MORENO GILSON LINO DE ALMEIDA SONIA MARIA AMARIL OLIVEIRA FERNANDO LEMES SANTANA DOS SANTOS ADEMIR DUARTE DE PADUA SEBASTIAO DA SILVA ROCHA NETO EVARISTO OTAVIANO DE ANDRADE NETO ESTACIO DE LIMA BARBOSA OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA FRANSCISCO ALMEIDA FELINTO FRANCISCO CARLOS DA SILVA MARINHO MARCIO DERLI LUCIO EDWILSON MIURA EDSON MARIA DA CONCEICAO BENEDITO INACIO DA COSTA RAIMUNDO NONATO RODRIGUES JOSE EUSTAQUIO DE FARIA JUSCELINO MARIA DE GODOI CLAUDIVAN DANIEL JUNIOR JOSE PEREIRA ROCHA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 247 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 JOSE TEMPORAL ALTAMIRO RODRIGUES DA SILVA EDILSON CARNEIRO MARTINS RODRIGO PEREIRA PINTO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA MARIA APARECIDA SANTIAGO DA SILVA ADV(S) : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO LEONARDO BUENO DO PRADO CASSIUS FERREIRA MORAES : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE (ART. 273, § 4º, CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 471, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. INSTRUÇÃO DO FEITO. POSICIONAMENTO ALTERADO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE NÃO OBSERVADAS. 1 - A tutela antecipada é medida passível de ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por meio de decisão fundamentada (art. 273, § 4º, CPC), não havendo falar-se em preclusão consumativa. 2 - O óbice contido no artigo 471, caput, do CPC, deriva do princípio da segurança jurídica e visa impedir, em verdade, que o magistrado promova diversas retratações sem razão aparente, o que não é o caso dos autos. 3 - O magistrado singular examinou o pedido de tutela antecipada nos exatos termos requeridos na exordial, inexistindo omissão apta a amparar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - O julgador de primeiro grau, no gozo do poder discricionário que a atividade judicante lhe permite, utilizou-se do seu prudente arbítrio ao decidir pela revogação da liminar vindicada, porquanto, instaurado o contraditório, com a apresentação de defesa e nova documentação pela parte requerida, não vislumbrou a presença dos requisitos indispensáveis para tanto (art. 273 do CPC), em específico a plausibilidade das alegações iniciais. 5 - Inexistindo ilegalidade, teratologia ou abusividade a macular a decisão agravada, deve ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 161256-04.2015.8.09.0000(201591612560) COMARCA : MORRINHOS RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE PROCURADOR : ESTELA DE FREITAS REZENDE 1 AGRAVANTE(S) : OBERDAM MENDONCA CARVALHO ADV(S) : TEREZINHA PEREIRA DE A. FLEURY POLLYANNA DE ARAUJO FLEURY LAZARA MARIA DE ARAUJO MUNDIM DE SOUZA MARLY MARIA DE SOUZA AMARAL JUCELIO FLEURY JUNIOR 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 248 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO SECUNDUM EVEN-TUM LITIS. LIMINAR. VEREADOR. AFASTAMEN-TO DO CARGO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO PARCIALMEN-TE REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto, ou desacerto da decisão hostilizada, de modo que as questões referentes ao mérito da demanda deverão ser apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Para a concessão de medida liminar em Ação Civil Pública, que tem seu fundamento no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, que poderá ocorrer com, ou sem justificação prévia, é necessária a presença concomitante do fumus boni iuris e periculum in mora. 3. O afastamento de agente público do cargo é medida excepcional e somente pode ocorrer quando houver indícios, ou elementos suficientes a demonstrar que o investigado possa influenciar na instrução processual, o que não ocorreu no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e provê-lo, nos termos do voto do relator. 69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 191455-09.2015.8.09.0000(201591914558) COMARCA : CAMPOS BELOS RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : ESTELA DE FREITAS RESENDE 1 AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) : VIVO S/A ADV(S) : LAURA PAIVA BONOW CAMILA BENATTE TEIXEIRA FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI ROGERIO BARROS DE ALMEIDA RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS LIVIA REGINA FERREIRA IKEDA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OPERADORA DE TELEFONIA. ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS NOS PARÂMETROS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NAS RESOLUÇÕES DA ANATEL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. Os critérios para se deferir a tutela antecipada estão no livre convencimento motivado do Juiz, o qual decide pela conveniência ou não de sua concessão. Verificando-se no caso sub examine que a medida foi indeferida com base no bom senso do Magistrado e de forma fundamentada, a sua confirmação é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do, agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 272462-23.2015.8.09.0000(201592724620) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : ESTELA DE FREITAS RESENDE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 249 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : TSS ADV(S) : ANDRE FELIPE SANTOS ARAUJO : JMB ADV(S) : STEFÂNIA DE JESUS E SILVA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E RESPONSABILIDADE. MENOR. TRATAMENTO DE SAÚDE. 1 - Revela-se imprescindível a consideração da doutrina da proteção integral, da paternidade responsável e do melhor interesse do menor, enfim direitos menoritas, em todo e qualquer pleito envolvendo crianças e adolescentes. Leitura do art. 1º, caput, da Lei nº 8.069/90 à luz do art. 226, § 7º e 227, caput, da CR/88. Jurisprudência da 1ª Seção do STJ. 2 - Logo, imprescindível a permanência do infante na cidade de Goiânia/GO para a conclusão do seu tratamento de saúde, seja porque a capital encerra condições mínimas para tanto, conforme exaustiva comprovação, seja em virtude das constantes ameaças já produzidas pelo genitor, no sentido de levar a criança consigo e nunca mais permitir o contato com a mãe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 275203-36.2015.8.09.0000(201592752039) COMARCA : PIRENOPOLIS RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : DJAIR DIAS BRITO ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA 1 AGRAVADO(S) : EMILIO PIRENEUS DE CARVALHO BEATRIZ DE PINA CARVALHO SINVAL DE CARVALHO ADV(S) : ANDRE GUILHERME CORNELIO DE OLIVEIRA BROM FAUSTO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR MARCO AURELIO DE CARVALHO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OPÇÃO ALTERNATIVA DE SERVIDÃO (DE ÁGUA) PREVISTA EM ESCRITURA PÚBLICA. CAPTAÇÃO EM LOCAL DIVERSO DO ACORDADO. PREJUÍZO AOS VIZINHOS DO IMÓVEL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REQUISITOS DO ART. 273 VERIFICADOS. LIMINAR MANTIDA. 1. O deferimento, ou denegação de tutela antecipada, reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos do artigo 273 do CPC, motivo pelo qual somente deverá ser reformada a decisão se esta for manifestamente ilegal, ou abusiva, o que não é o caso dos autos. 2. Em virtude de o comprador do imóvel, ao implantar seu sistema captador de água, ter descumprido as condições e limites da concessão de uma servidão de água (previstos na escritura pública de compra e venda), e, com isso, estar, possivelmente, causando prejuízo aos demais proprietários das áreas anexas, deve ser mantida a tutela antecipada, concedida pelo Magistrado, para que fosse alterada a localização onde a água é captada. 3. Em se tratando de ação possessória de força velha, deve-se observar o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 250 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 procedimento ordinário, sendo que a concessão, ou não, da antecipação de tutela, submete-se à apreciação dos requisitos, previstos no artigo 273 do CPC, os quais estão à margem do prudente arbítrio do juiz. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 284618-43.2015.8.09.0000(201592846181) COMARCA : JATAI RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : CLARISSA CARVALHO VILELA CAMILO ADV(S) : ALTIVO JOSE DA SILVA JUNIOR DIOGO DA COSTA ARAUJO 1 AGRAVADO(S) : FREITAS MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. À míngua de prova inequívoca para demonstrar a verossimilhança, das alegações do autor, não merece reforma a decisão agravada que indefere o pedido de antecipação da tutela, de forma fundamentada e escorreita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 286106-33.2015.8.09.0000(201592861067) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE PROCURADOR : LAURA MARIA FERREIRA BUENO 1 AGRAVANTE(S) : POSTO RURAL DE GOIAS LTDA ADV(S) : HELIO FRANCA DE ALMEIDA 1 AGRAVADO(S) : SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE PROTECAO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR PROCON GOIA ADV(S) : LEANDRO EDUARDO DA SILVA FERNANDO IUNES MACHADO EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA AGRAVANTE. TEMA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. TUTELA ANTECIPADA REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. LIVRE ARBÍTRIO DO JUIZ. PERICULUM IN MORA INVERSO. DETERMINAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM JORNAL LOCAL, DURANTE DUAS SEMANAS. DESCABIMENTO 1. A alegada ilegitimidade passiva do Agravante, para responder à ação originária, não se apresenta nem um pouco verossímil, de modo que há necessidade de dilação probatória para que o tema seja decidido com a devida segurança jurídica. Além do mais, a decisão agravada nem ao menos tocou no tema, o que, em princípio, implicaria supressão de instância a apreciação da matéria, nesta instância. 2. Os critérios de aferição para DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 251 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 a antecipação da tutela estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre convencimento motivado, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. 3. A decisão concessiva ou não de tutela antecipada deve ser reformada pelo juízo ad quem, somente em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade. 4. O deferimento do efeito suspensivo, na forma requerida, pode causar mais prejuízos à parte contrária (consumidores) e à própria economia local, do que o indeferimento poderia causar ao Agravante. 5. Manifestamente desnecessária a publicação da decisão agravada, em jornal de grande circulação local, tendo em vista que a publicidade da decisão, no Diário da Justiça, atende, de forma suficiente, a pretensão de levar ao conhecimento dos consumidores em geral os fatos que moveram a ação civil pública. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 286106-33.2015.8.09.0000 (201592861067). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, EM PARTE, PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Francisco Vildon José Valente. AUSENTE ocasional o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de dezembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 292897-18.2015.8.09.0000(201592928978) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : ZILDETE PEREIRA DA SILVA ADV(S) : RAQUEL GOMES LUMBA 1 AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO REVISADO. SALDO REMANESCENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1 - Eventual saldo remanescente do contrato revisado deve ser previamente liquidado e reclamado nos autos da revisional nas quais a sentença que afastou a incidência de encargos foi proferida. 2 - Frente as alterações procedidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/2005, restou superada a controvérsia de que não se admitia execução de sentença declaratória, cabendo, portanto, a liquidação e cumprimento da sentença proferida nos autos da revisional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 252 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 votos, em conhecer do agravo e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. 75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 293383-03.2015.8.09.0000(201592933831) COMARCA : ITAPURANGA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REDATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE FERNANDA FERREIRA ALENCAR 1 AGRAVADO(S) : ORATINA DA SILVA OLIVEIRA ADV(S) : MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA JOAO DENES FERRAZ EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS PELO EXEQUENTE. EXCESSO NA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO NA AÇÃO CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO. NÃO INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Segundo recurso repetitivo apreciado pelo STJ, a sentença proferida em ação civil pública coletiva não beneficia somente os associados ou substituídos, mas todos os consumidores lesados (REsps n. 1.247.150 e REsp 1.243.887). 2. Segundo recurso repetitivo apreciado pelo STJ, a sentença proferida em ação civil pública coletiva não vincula sua execução ao juízo prolator, podendo o consumidor ajuizar o seu cumprimento na comarca de seu respectivo domicílio (REsp n. 1.243.887). 3. Os precedentes do STJ afirmam que a sentença proferida em ação civil pública coletiva é líquida, desde que por simples cálculos aritméticos, sobretudo com “a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena”, o débito possa ser apresentado em planilha pelo exequente. 4. O excesso na execução não pode ser alegado de forma genérica, sem se definir os valores ou encargos cobrados indevidamente pelo credor, sobretudo quando não há prova da sucumbência. 5. De acordo com recurso repetitivo julgado pelo STJ, os juros moratórios, em dívida advinda de ação civil pública coletiva, incidem desde a citação ocorrida nesta demanda (REsps n. 1.361.800 e 1.370.899). 6. Ante o não provimento do recurso, não há se falar em inversão do ônus sucumbencial. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer do agravo de instrumento negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 324912-40.2015.8.09.0000(201593249128) COMARCA : ACREUNA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REDATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 253 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 FERNANDA FERREIRA ALENCAR : VALDEIR COELHO ADV(S) : RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA : APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STF. EXECUÇÕES. EXCEÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO NA AÇÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Segundo recurso repetitivo apreciado pelo STJ, a sentença proferida em ação civil pública coletiva não vincula sua execução ao juízo prolator, podendo o consumidor ajuizar o seu cumprimento na comarca de seu respectivo domicílio (REsp n. 1.243.887). 2. Conforme a própria redação das decisões proferidas pelo STF, a suspensão das ações relativas a expurgos inflacionários, decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I, não atinge “as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado)” (REs n. 626.307 e 591.797). 3. De acordo com recurso repetitivo julgado pelo STJ, os juros moratórios, em dívida advinda de ação civil pública coletiva, incidem desde a citação ocorrida nesta demanda (REsps n. 1.361.800 e 1.370.899). 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer do agravo de instrumento negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 329172-63.2015.8.09.0000(201593291728) COMARCA : ANICUNS RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : ANDRE MIRANDA PORTUGAL CRISTIANE BERNARDES ALMEIDA PORTUGAL SUZANA MARIA PORTUGAL MARCELO NOGUEIRA FERREIRA RAQUEL MIRANDA PORTUGAL REIS JADER ROBSON DOS REIS LUCAS MIRANDA PORTUGAL ANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA PAULO MIRANDA PORTUGAL ADRIANA VILACA MANZI PORTUGAL ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO 1 AGRAVADO(S) : MARCO AURELIO OLIVEIRA LOBO ADV(S) : MAURICIO DE MACEDO LOYOLA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DECISÃO QUE NÃO CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA. LIVRE CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na ação de reintegração de posse, que pretende o usufruto do direito de passagem, deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, quando não há elementos suficientes a demonstrar, desde logo, o exercício da posse contínua e pacífica da estrada litigiosa. 2. Os critérios para aferir-se a concessão, ou não, da tutela antecipada estão no livre convencimento motivado do julgador. Assim, a decisão que indefere o pleito antecipatório deve ser reformada pelo órgão revisor, somente em caso de flagrante abusividade, ou ilegalidade. AGRAVO DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 254 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 330381-67.2015.8.09.0000(201593303815) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE PROCURADOR : ELIANE FERREIRA FAVARO 1 AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CMEI - CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO. BLOQUEIO DE VERBAS. POSSIBILIDADE. 1. É obrigação legal do Poder Público e direito líquido e certo das crianças o oferecimento de atendimento gratuito em creches e pré-escolas, uma vez que tornar eficaz o direito de todo cidadão de receber educação escolar não é ato discricionário, mas, sim, vinculado, não se inserindo no âmbito daqueles que o administrador pratica em face da conveniência e da oportunidade. 2. A determinação para que o Poder Público efetue a matrícula da criança em instituição de ensino privada e para que seja bloqueado o valor necessário ao pagamento de mensalidades e demais despesas são meios aptos a conferir efetividade à decisão judicial e à obrigação constitucional imposta aos Municípios de assegurar, aos cidadãos de pouca idade, o atendimento em creches, ou pré-escolas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 334312-78.2015.8.09.0000(201593343124) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : PUNK CROSSFIT LTDA (ME) ADV(S) : PEDRO ADOLFO BITTAR LEMOS MARIANA MELO LIRA 1 AGRAVADO(S) : HELOISA SEABRA GUIMARAES ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1 Deferida a antecipação dos efeitos da tutela sob pena de astreintes, o não cumprimento desta enseja a aplicação da penalidade ali contida. 2 - O deferimento de medida cautelar de interdição do estabelecimento comercial, ainda que, com o propósito de se efetivar o cumprimento de decisão judicial, está condicionado a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora (art. 273, § 7º, do CPC). Requisitos não DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 255 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 satisfeitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. 80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 334722-39.2015.8.09.0000(201593347227) COMARCA : INHUMAS RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 AGRAVADO(S) : RUI FERNANDES COSTA ADV(S) : ROMULO MARTINS DE CASTRO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DO POSTULANTE. AUTOR. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. POSSIBILIDADE. 1 - A parte que postula pela produção da prova pericial tem o dever de financiá-la, não havendo no caso dos autos motivos que justifiquem a alteração do ônus de recolher a importância correspondente aos honorários periciais. 2 - Demandando o autor sob o palio da assistência judiciária, deve-lhe ser garantida a realização da perícia gratuita, a teor do artigo 3º, inciso V, da Lei nº. 1.060/50, a ser realizada pela Junta Médica do Poder Judiciário, vez que, se for nomeado profissional particular e o requerente restar vencido, é o Estado quem custeará as despesas processuais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. 81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 334722-39.2015.8.09.0000(201593347227) COMARCA : INHUMAS RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 AGRAVADO(S) : RUI FERNANDES COSTA ADV(S) : ROMULO MARTINS DE CASTRO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DO POSTULANTE. AUTOR. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. POSSIBILIDADE. 1 - A parte que postula pela produção da prova pericial tem o dever de financiá-la, não havendo no caso dos autos motivos que justifiquem a alteração do ônus de recolher a importância correspondente aos honorários periciais. 2 - Demandando o autor sob o palio da assistência judiciária, deve-lhe ser garantida a realização da perícia gratuita, a teor DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 256 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 do artigo 3º, inciso V, da Lei nº. 1.060/50, a ser realizada pela Junta Médica do Poder Judiciário, vez que, se for nomeado profissional particular e o requerente restar vencido, é o Estado quem custeará as despesas processuais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. 82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 340145-77.2015.8.09.0000(201593401450) COMARCA : PIRES DO RIO RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA FERNANDA FERREIRA ALENCAR 1 AGRAVADO(S) : GEORGES HAFRAIL HADDAD ADV(S) : SAULO MEDEIROS JUNIOR EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A sentença prolatada na ação coletiva, que analisa danos a direitos individuais homogêneos, é, em regra, genérica, dependendo de posterior liquidação, para apuração do valor devido e verificação da titularidade do crédito alegado. 2. Na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o cumprimento/execução de sentença coletiva, pois ajuizado sem a prévia liquidação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e provê-lo, nos termos do voto do relator. 83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 336231-05.2015.8.09.0000(201593362315) COMARCA : IPORA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE PROCURADOR : ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO 1 AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE IPORA ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE UNIDADE DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA DISCRICIONARIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO REFORMADA. A determinação, pelo Poder Judiciário, de realização de obras em unidade de saúde”, contraria o princípio da separação dos poderes, competindo, tão somente, ao Poder Executivo, de acordo com o seu poder discricionário, determinar a realização de obras, para a reforma do citado centro de saúde, com a observância, de prévio planejamento administrativo-financeiro e dotações DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 257 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 orçamentárias, suficientes à sua consecução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e provê-lo, nos termos do voto do relator. 84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 348598-61.2015.8.09.0000(201593485980) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : EDUARDO DOS SANTOS E SILVA ADV(S) : RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA 1 AGRAVADO(S) : VALDEIR MENDES DE LIMA LUCIANA DA SILVA BATISTA LIMA ADV(S) : LEONARDO MARTINS MAGALHAES JOSE EDUARDO FIRMINO MAURO LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TERMINATIVA E REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO CAUTELAR ANTERIORMENTE AVIADA QUE CULMINOU NO SEQUESTRO DE BEM MÓVEL (CAMINHONETE). NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE AO AJUIZAMENTO DAS REFERIDAS AÇÕES. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AOS POSSUIDORES ORIGINÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Há preclusão processual do Recorrente para questionar a nulidade da sentença terminativa, prolatada na ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas, por ter ele sido devidamente intimado do decisum e não ter interposto o recurso apropriado, no prazo legal. 2. Não obtendo o Agravante êxito na sua pretensão de rescindir o compromisso de compra e venda, pois a ação de rescisão contratual foi julgada extinta, sem resolução do mérito, e estando revogada a liminar concedida na ação cautelar, anteriormente ajuizada, que culminou no sequestro da caminhonete, correta a determinação judicial que ordena a restituição do bem apreendido aos seus antigos possuidores (retorno ao status quo ante), no caso, os Agravados. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 350391-35.2015.8.09.0000(201593503911) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AGRAVANTE(S) : VAM ADV(S) : DORIAN CURADO PUCCI YASMIN OLIVEIRA CURADO PUCCI THAINA OLIVEIRA CURADO PUCCI 1 AGRAVADO(S) : NBX ADV(S) : JOSE ROBERTO DA PAIXAO ANTONIO BATISTA XAVIER VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 258 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL. FIXAÇÃO DO ALUGUEL APURADO PELO MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DO MERCADO. PERÍCIA JUDICIAL. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. MANUTENÇÃO. Apuração do aluguel no mercado utilizando-se de método comparativo com aluguéis atuais de imóveis sob semelhança. Escorreito o método que considerou a área do imóvel e seus paradigmas. Acolhimento do trabalho pericial que é imparcial e criterioso, e não foi derrubado pelo assistente-técnico da agravada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 350391-35.2015.8.09.0000 (201593503911). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 26 de novembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 360439-53.2015.8.09.0000(201593604394) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL RENATO MENDONCA SANTOS 1 AGRAVADO(S) : VISAO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO WALDE DE SOUZA FARIA JUNIOR 1 ADMINST.(S) : DUX ADMINISTRADOR JUDICIAL S/S LTDA ADV(S) : DIOGO SIQUEIRA JAYME EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DOS CREDORES. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. NULIDADES RECONHECIDAS. VIOLAÇÃO À LEI Nº 11.101/2005. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA. DECISÃO REFORMADA. 1. As deliberações tomadas pelos credores, não impedem o Judiciário de promover um controle quanto à licitude das providências decididas em assembleia, devendo a vontade dos credores ser respeitada nos limites da lei, diante do que, o plano de recuperação aprovado poderá ser considerado nulo, sendo-lhe negada a homologação judicial pretendida. 2. Existindo a implementação de aditivo ao plano de recuperação judicial originário e sendo explicadas as mudanças ocorridas na própria assembleia geral de credores realizada, com nítido prejuízo aos credores ausentes e que porventura tinham concordado com o plano inicialmente apresentado, há nulidade do procedimento por ofensa ao artigo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 259 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 36 e artigo 56, § 3º, ambos da Lei nº 11.101/2005. 3. O administrador judicial excedeu as suas atribuições legais, ao indeferir os pedidos de votação, atinentes às teses suscitadas nas objeções opostas por alguns credores, sendo que tais matérias são de atribuição da assembleia geral de credores e não do administrador judicial, portanto, deveriam ser colocadas em votação, separadamente, a fim de que os credores deliberassem sobre cada irregularidade apontada, havendo nítida ofensa ao artigo 22 e artigo 35, inciso I, alínea “f”, ambos da Lei nº 11.101/2005. 4. Concernente às teses de ilegalidade do plano de recuperação judicial apresentado pela Agravada, relativas à carência de 24 (vinte e quatro) meses para começar o pagamento aos credores, ao deságio de 50% (cinquenta por cento) do crédito pertencente aos credores quirografários, à atualização da dívida sem juros legais, mas, somente, correção monetária pela TR e juros de 1% (um por cento) ao ano, ao pagamento total em somente 96 (noventa e seis) meses ou 8 (oito) anos, entendo que elas se afiguram prejudicadas, diante da declaração de nulidade da assembleia geral de credores, devendo tais questões serem novamente apreciadas e votadas na nova assembleia a ser realizada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do relator. 87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 371096-54.2015.8.09.0000(201593710968) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : ORISLAN LACERDA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO LAYS ANISEZIO M. SILVA 1 AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CON-SIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NO CURSO DO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 1. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto, ou desacerto, da decisão hostilizada, de modo que as questões referentes ao mérito da demanda deverão ser apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Escorreita a decisão, que indefere o pedido de expedição de alvará ao procurador do Recorrente, para o levantamento dos depósitos judiciais realizados na ação consignatória, uma vez que não restou comprovado, por ele, o pagamento integral da dívida do contrato de financiamento sub judice, através da apresentação dos termos do acordo firmado com a Instituição Financeira. 3. A decisão agravada somente poderá ser reformada, pelo Tribunal ad quem, quando evidente a sua ilegalidade, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 260 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 arbitrariedade, ou teratologia, situação não observada no caso em estudo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 374561-71.2015.8.09.0000(201593745613) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : AGNOS COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA ADV(S) : MARCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : EUMAR MAGALHAES DOS SANTOS EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. ART. 229 DO CPC. OBSERVÂNCIA. Uma vez promovida a tentativa frustrada de intimação do réu acerca da citação por hora certa, nos termos do art. 229 do Código de Processo Civil, o que se deu, a priori, por meio de AR, e após pelo Oficial de Justiça, não há de se renovar o ato citatório propriamente dito, vez que cumprida referida formalidade nos termos da lei, além do que não é exigência legal o recebimento da mesma pelo citando. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 89 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 19179-69.2013.8.09.0152(201390191796) COMARCA : URUACU RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 AUTOR(S) : WAGNER ABADIO DA COSTA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU 1 REU(S) : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA APELACAO CIVEL FLS. 74 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA 1 REU(S) : WAGNER ABADIO DA COSTA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1575/2010 SUSCITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REMESSA À CORTE ESPECIAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. A Cláusula de Reserva de Plenário, insculpida no artigo 97 da Carta Magna Brasileira, prevê que a competência para declarar a inconstitucionalidade incidental das normas pertence à Corte Especial do respectivo Tribunal. Assim sendo, devem os autos serem para lá remetidos, para apreciação da questão relativa à inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1575/2010 do Município de Uruaçu. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 261 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 REMESSA DOS AUTOS À CORTE ESPECIAL. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em instaurar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, remessa dos autos à Corte Especial, nos termos do voto do relator. 90 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 39234-51.2011.8.09.0139(201190392348) COMARCA : RUBIATABA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AUTOR(S) : DIVINA GONZAGA DA SILVA MARIA DE LURDES ALVES FERREIRA SILVA IVANI GONZAGA NEVES IDENI MARIA DA SILVA ADV(S) : DJALMA DA SILVA ROCHA DJALMA DA SILVA ROCHA JUNIOR 1 REU(S) : MUNICIPIO DE RUBIATABA ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS VALDENISIA MARQUES SILVA APELACAO CIVEL FLS. 196 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE RUBIATABA ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS VALDENISIA MARQUES SILVA 1 REU(S) : DIVINA GONZAGA DA SILVA MARIA DE LURDES ALVES FERREIRA SILVA IVANI GONZAGA NEVES IDENI MARIA DA SILVA ADV(S) : DJALMA DA SILVA ROCHA DJALMA DA SILVA ROCHA JUNIOR EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS MUNICIPAL. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS. 1. O Município, como pessoa jurídica de direito público, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes, em respeito à norma insculpida no §6º do artigo 37 da Constituição Federal. 2. No caso em tela, restou devidamente comprovado o ato ilícito cometido pelo motorista do Município Réu, bem como o dano dele advindo, representado pela morte do marido da terceira Autora Apelada, não havendo falar-se, portanto, em culpa exclusiva da vítima. 3. O quantum indenizatório arbitrado pela juíza não merece reparo, uma vez que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A correção monetária deverá incidir, desde a data da condenação do Réu/Recorrente ao pagamento dos danos morais aos Autores (data da publicação da sentença, em 25/9/2014), e, em relação aos danos materiais, decorrentes da morte de Gilmar, desde o efetivo prejuízo (momento em que houve os gastos com as despesas funerárias e o conserto da motocicleta), aplicando-se o IPCA, em ambos os casos. 5. Os juros de mora, em ambos os casos (dano moral e material), deverão incidir a partir do evento danoso, devendo serem aplicados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. 6. Deve, ainda, ser DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 262 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 alterado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, adequando-se ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa e provê-la parcialmente, conhecer da Apelação e desprovê-la, nos termos do voto do relator. 91 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 220541-70.2013.8.09.0137(201392205417) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AUTOR(S) : LUCIMAR DO CARMO SILVA ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES EDES DIVINO SILVA CABRAL 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RAFAEL VASCONCELOS NOLETO APELACAO CIVEL FLS. 206 1 AUTOR(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES ADV(S) : EDES DIVINO SILVA CABRAL 2 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RAFAEL VASCONCELOS NOLETO 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RAFAEL VASCONCELOS NOLETO 2 REU(S) : LUCIMAR DO CARMO SILVA ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES EDES DIVINO SILVA CABRAL EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL E MOTOCICLETA. CRUZAMENTO. SINALIZAÇÃO. PARE. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. ABATIMENTO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. 1 - A responsabilidade civil do Estado por danos causados por colisão de veículos envolvendo viatura policial de sua propriedade, conduzida por agentes de seu quadro, independe de culpa, e somente cede frente à comprovação de culpa exclusiva da vitima ou outra causa excludente da responsabilidade objetiva. 2 - Age com culpa o motorista que, em cruzamento sinalizado, ingressa na via principal, quando as condições do trânsito não lhe eram favoráveis, interceptando o livre curso de um veículo que, no momento, detinha o direito de preferência de passagem. 3 - A dor física causada pelas lesões sofridas configura modalidade de dano moral passível de reparação. 4 - Possível a redução do valor fixado a título de dano moral se, para o seu arbitramento, o julgador desconsiderou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 - O valor da indenização do seguro “DPVAT” não deve ser abatido da condenação, pois a indenização do seguro “DPVAT” por invalidez possui natureza distinta da compensação por dano moral. 6 - Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser arbitrada, consoante apreciação equitativa do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 263 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 juiz, observados o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, assim, tendo tais balizadores sido seguidos, não há se falar em redução ou aumento dos honorários advocatícios. 7 - Em se tratando de ação de natureza não tributária ajuizada após 29/06/2011, a correção monetária deverá observar os índices divulgados pelo IPCA e os juros de mora os previstos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, de acordo com a redação implementada pela Lei nº 11.960/09. APELOS E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS ESTA E O INTERPOSTO PELO ESTADO DE GOIÁS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa e das apelações e lhes dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. 92 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 451537-34.2007.8.09.0119(200794515371) COMARCA : PARANAIGUARA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AUTOR(S) : EURIPEDES MALTA GONCALVES ADV(S) : FRANSERGIO SOARES 1 REU(S) : MUNICIPIO DE PARANAIGUARA ADV(S) : MARCOS CESAR ALVES BORGES DOS SANTOS EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSALUBRIDADE. OPERADOR DE MÁQUINAS. LABOR EXERCIDO EM AMBIENTE RUIDOSO. CALOR EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ADICIONAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO BASE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSTOS À FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO. 1. Verificado que o servidor público municipal percebe gratificação de insalubridade fora dos parâmetros legais, o enquadramento ao patamar devido e o pagamento das diferenças salariais retroativas é medida que se impõe, devendo tal adicional, pelo exercício de atividade de operador de máquinas pesadas, corresponder a 20% (vinte por cento) sobre o salário base, conforme atestado em laudo pericial. 2. Tratando-se de ação de cobrança em face da Fazenda Estadual, aplica-se o prazo prescricional de cinco (5) anos, nos termos da Súmula 85 do STJ e do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a incidência da correção monetária deve começar a contar da data em que cada valor se tornou devido, que, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada, em todo o período, com base no IPCA e juros de mora, a contar da citada data, também, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança, após o advento da Lei nº. 11.960/09. Antes desta data, deverão observar o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês. DUPLO GRAU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 264 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa e provê-la parcialmente, nos termos do voto do relator. 93 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 82215-68.2011.8.09.0051(201190822156) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE PROCURADOR : JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS AGETOP ADV(S) : ERIKA MARTINS BAETA IRIS BENTO TAVARES LEONARDO PETRAGLIA 2 REU(S) : ZENAIDE INES LUSTOSA DO AMARAL HIDASI ADV(S) : MARIANA OLIVEIRA RODRIGUES APELACAO CIVEL FLS. 689 1 AUTOR(S) : ZENAIDE ADV(S) 2 AUTOR(S) : AGENCIA ADV(S) 1 REU(S) EMENTA DECISAO INES LUSTOSA DO AMARAL HIDASI : MARIANA OLIVEIRA RODRIGUES GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP : ERIKA MARTINS BAETA IRIS BENTO TAVARES LEONARDO PETRAGLIA : MINISTERIO PUBLICO : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVESTIDURA DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONSTATADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACOLHIDO. 1. Cabe ao relator, constatando que há divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal a que pertence, solicitar o pronunciamento prévio do órgão competente acerca do assunto, para que seja definida a interpretação a ser observada. 2. Verificada a existência de divergência jurisprudencial neste Sodalício, atinente à tese da decadência do direito da Administração Pública em anular o ato administrativo de investidura de servidor público, sem concurso público, mister se faz o encaminhamento dos autos à Corte Especial, a fim de que se proceda à uniformização da jurisprudência, nos termos do artigo 476 do Código de Processo Civil e dos artigos 378 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3. Acolhido o incidente, ficará sobrestado o pedido da Procuradoria de Justiça em relação à arguição de inconstitucionalidade do artigo 18 da Lei Estadual nº 11.865/1992, tendo em vista a prejudicialidade da análise da preliminar de mérito (decadência). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACOLHIDO. REMESSA DOS AUTOS À CORTE ESPECIAL. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher o Incidente de Uniformização, remessa dos autos à Corte Especial, nos termos do voto do relator. 94 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 265 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 95 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : : : : 320519-74.2000.8.09.0137(200093205198) RIO VERDE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : LILIANE MARTINS BREYNER : MIGUEL PIRES BARROS : APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. A prescrição intercorrente não se configura apenas pelo decurso do lapso quinquenal após a data da citação (ação proposta antes da entrada em vigor da LC 118/05). Depende, também, da caracterização da inércia da Fazenda exequente, situação não verificada no presente caso. Precedentes do STJ e desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : 103808-54.2007.8.09.0000(200701038084) ANAPOLIS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE JOSE ANTONIO DIAS ADV(S) : GILMAR MENDES CRUZ ANDERSON GLAITON CORREA ANTONIO WILMAR FLEURY FERNANDES : BANCO FINASA S/A ADV(S) : ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CANAL ADRIANA GUEDES DE SA LUDIMMILLA CRISTINA BRASILEIRA DE CASTRO AGRAVO RETIDO FLS. 41 1 APELANTE(S) : JOSE ANTONIO DIAS ADV(S) : GILMAR MENDES CRUZ ANDERSON GLAITON CORREA ANTONIO WILMAR FLEURY FERNANDES EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (RESPs Nºs 973.827/RS, 1.063.343/RS e 1.058.114/RS). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. PLEITO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS CONTRATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. ARTIGO 543-C DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. 1. Nos feitos em que os recursos especiais foram sobrestados, se as decisões recorridas estiverem em divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os autos serão remetidos ao órgão julgador que prolatou a decisão, para o juízo de retratação a que alude o art. 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o entendimento do STJ, “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Recurso Especial Representativo (REsp nº 973.827/RS). Assim, na hipótese, deve-se adotar o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 266 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 entendimento declinado no recurso repetitivo, por haver prova da pactuação expressa da capitalização mensal dos juros. 3. Observa-se, no contrato firmado entre as partes, que há cobrança de comissão de permanência, cumulada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e com multa moratória de 2% (dois por cento), o que é vedado (Súmula 472/STJ), devendo, portanto, ser retratado o acórdão recorrido, para manter-se a cobrança isolada da comissão de permanência, afastando-se os demais encargos de inadimplência. 4. Com a reforma do julgado, em razão da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), impõe-se a distribuição, por igual, das custas processuais, devendo cada parte litigante arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). RECONVENÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. ACÓRDÃO RETRATADO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Reconvenção e da Apelação, ambas providas em parte, acórdão retratado, nos termos do voto do relator. 96 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 51484-19.2009.8.09.0000(200900514846) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO MARCELO CARLOS DE PAULA ADV(S) : ANDRE LUIS BARBOSA ITAMAR COSTA DA SILVA SANDRO RODRIGUES SANTOS BANCO ITAU S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA JOAO MIGUEL NETO JOAO BATISTA INACIO LEAO BANCO ITAU S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA JOAO MIGUEL NETO JOAO BATISTA INACIO LEAO MARCELO CARLOS DE PAULA ADV(S) : ANDRE LUIS BARBOSA ITAMAR COSTA DA SILVA SANDRO RODRIGUES SANTOS APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1 - Imprescindível conservar a capitalização mensal dos juros remuneratórios, quando explicitamente contratados. Leitura do REsp. nº 973.827/SC e do REsp. nº 1.058.114/RS, alcançados sob a dinâmica dos recursos repetitivos. 2 - Por conseguinte, deve ser mantida a referida capitalização, então suprimida por ocasião do julgamento dos embargos que, na oportunidade, desconsiderou os apontados acórdãos paradigmas. RETRATAÇÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO INTEGRADO. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em efetivar a retratação, nos termos do voto do relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 267 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 97 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 98 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : : : : 164538-60.2009.8.09.0000(200901645383) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE ELINDA PEREIRA DA COSTA ADV(S) : ROSIMAR DE SOUZA : BANCO ITAU S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA JOAO MIGUEL NETO JOAO BATISTA INACIO LEAO SANDOVAL RODRIGUES MENDONCA NETO MARCUS VINICIUS GOMES MOREIRA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL CONTRATADA. POSSIBILIDADE. 1. Se a decisão proferida está dissonante da orientação trilhada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, deve ser exercido o juízo de retratação a fim de adequá-la ao entendimento da Corte Superior, conf. artigo 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, REsp 973.827/RS). 3. Vedada, conf. Súmula 472 do STJ, a estipulação da comissão de permanência em acúmulo com quaisquer outros encargos no período de anormalidade. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos APELAÇÃO CÍVEL Nº 164538-60.2009.8.09.0000 (200901645383). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO RECURSO E, EM PARTE, PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 26 de novembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : : 22886-44.2005.8.09.0049(200590228862) GOIANESIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (ESPOLIO) ZALUAR EMILIO BUENO DE SOUZA (ESPOLIO) HELOISA BUENO DE SOUZA STEFANIA BUENO DE SOUZA RIOS MARAISA BUENO FERREIRA DE SOUZA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 268 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 99 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ZALUAR EMILIO BUENO DE SOUZA FILHO ADV(S) : MARCELO JONH COTA DE ARAUJO : CLOVIS ARAUJO GODINHO ADV(S) : FREDERICO MOREIRA DE BORBA MOEMA MOREIRA GOMIDE : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIGO 1.018 DO CPC. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. 1. Na ação de habilitação de crédito, havendo discordância dos herdeiros, em relação ao direito do Habilitante, correta a decisão que determina a conversão da citada demanda em ação de cobrança (artigo 1.018 do CPC), em atenção aos princípios da celeridade, da economia e do aproveitamento dos atos processuais. 2. Realizado o inventário e partilha, na via administrativa, sem a informação de que o espólio possuía dívida, impõe-se a nulidade do referido ato notarial, não havendo falar-se, assim, em julgamento extra petita. 3. A tese relativa a inexistência de dívida, deve ser apreciada, pelo juiz, em momento oportuno, ou seja, no julgamento da ação de cobrança, a qual é a via judicial própria para a instrução probatória que o caso requer. 4. Tendo os herdeiros alterado a verdade dos fatos, induzindo em erro, o tabelião do cartório, no momento da realização da escritura pública de inventário e partilha, alegando que o espólio não possuía débitos, bem como o juiz, causando tumulto processual no incidente de habilitação de crédito, resta configurada a litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e desprovê-la, nos termos do voto do relator. : : : : : 602157-34.2008.8.09.0051(200896021572) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA ADV(S) : RENATO MARTINS MIRANDA ALA ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR : MARCELLO PEREIRA E SILVA ADV(S) : OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE CLARITO PEREIRA DA SILVA EZEQUIEL MORAIS ANA KELLY ROLIM ASSUNCAO RECURSO ADESIVO FLS. 389 1 APELANTE(S) : MARCELLO PEREIRA E SILVA ADV(S) : OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE CLARITO PEREIRA DA SILVA EZEQUIEL MORAIS YOLANDA PAIXAO DIAS AQUINO DE MELO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 269 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 100 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ANÁLISE TÉCNICA DE AERONAVE. VIABILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1 - Nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão para reparação civil. 2 - De acordo com o artigo 436 do Código de Processo Civil, o Juiz não está adstrito à prova pericial para a formação da sua convicção, sendo esta perfeitamente dispensável, quando presentes outras provas suficientemente capazes de elucidar os fatos alegados na ação. 3 - Contratada a empresa para prestar serviços de elaboração de laudo técnico da aeronave, a fim de avaliar o seu estado de conservação e emitir parecer favorável, ou negativo, à sua aquisição e, comprovada a má prestação de serviços, por ter sido descoberto, posteriormente, vícios graves no motor do avião, indubitável a ocorrência de responsabilidade civil da contratada e do seu dever de indenizar os danos morais e materiais causados ao contratante. 4 - O valor fixado a título de dano material deve corresponder às despesas regularmente comprovadas nos autos, sob pena de causar enriquecimento ilícito da parte. 5 - A fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a conduta do infrator e o dano sofrido pelo ofendido, devendo ser mantido, caso não tenha sido arbitrado em valor irrisório, ou exorbitante. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e desprovê-los, nos termos do voto do relator. : : : : : : 84755-11.2012.8.09.0195(201290847550) MONTIVIDIU DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DILENE CARNEIRO FREIRE NAPOLITAN RONES DE SOUZA ADV(S) : GEOVANE MOREIRA FERNANDES SIMONE DIAS MOREIRA FLAVIO WEBER DALAZEN : WELLINGTON BATISTA DE OLIVEIRA ADV(S) : MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI GABRIELA MAIA GOMIDE TAIS CECI TEROSSI : APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM MÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PENHORA. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSE OU PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO COMPROVADAS. 1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da causa. 2 - A parte não pode inovar em sede recursal, requerendo apreciação de matérias que sequer foram mencionadas no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 3 - À míngua de elementos probatórios convincentes e Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 270 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 101 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 102 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 hábeis para fazer prova da suposta posse e/ou propriedade do bem penhorado, a improcedência dos embargos de terceiro é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : : 91469-35.2010.8.09.0137(201090914695) RIO VERDE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DILENE CARNEIRO FREIRE LHBO AOB ADV(S) : ABNER MACHADO BESSA : HBO ADV(S) : GEOVANE JOSE FERREIRA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARA GERIR OS ATOS DA VIDA CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1- A interdição é medida excepcional e extrema e tem como objetivo a proteção daqueles que, embora maiores, não possuem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, sendo que para o seu reconhecimento é imprescindível que a doença impossibilite ou inabilite a pessoa completamente, não sendo suficiente para tanto indícios, suposições ou indicativos relativos de que ela seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica. 2- O benefício da assistência judiciária não isenta o vencido do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas suspende a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante art. 12, da Lei nº 1.060/50. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 104264-35.2013.8.09.0051(201391042646) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO IVANEIDE APARECIDA HENRIQUE ADV(S) : MARCILENE DE OLIVEIRA COSTA E SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. Demonstrada a capacidade da autora/apelante para voltar a exercer atividade laborativa quando da realização da perícia, não há que se cogitar da concessão de aposentadoria por invalidez. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 271 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 votos, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 103 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 104 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 172931-96.2013.8.09.0011(201391729315) APARECIDA DE GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA ADV(S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO : MEDNUTRITION INDUSTRIA FARMACEUTICA E ALIMENTICIA LTDA (ME) ADV(S) : RODOLFO OTAVIO P DA MOTA OLIVEIRA VIANNEY APARECIDO MORAES DA SILVA DIEGO STEFANI ALBUQUERQUE LISIE ESPANHOL BRAUN : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - A requerida, na condição de ordenadora do registro negativo, é parte legítima para responder pelos danos alegados decorrentes dessa conduta. 2 - Resta clara a ocorrência do ato ilícito ensejador da reparação por danos morais quando a empresa ré cobra por serviço contratado e prestado à terceiro e inscreve o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes por esse débito. 3 Não merece alteração o quantum indenizatório arbitrado dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso em análise. 4 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula nº 362) e os juros de mora, na hipótese de responsabilidade extracontratual, são devidos desde a data do ato ilícito (Súmula nº 54). APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 52285-67.2014.8.09.0158(201490522859) SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO MARIA MADALENA TAVARES DE MATOS ADV(S) : WALDEYLSON MENDES CORDEIRO DA SILVA : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV(S) : TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AJUIZAMENTO POSTERIOR. LEI Nº 6.024/74. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO. 1 Demonstrado que o apelado encontra-se em fase de Liquidação Extrajudicial, iniciada em 05 de abril de 2012, e tendo a autora/apelante ajuizado a presente ação em data posterior, impõe-se a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 272 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 105 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 extinção do feito, por carência da ação, haja vista o disposto no artigo 18, “a”, da Lei nº 6.024/74. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 90963-13.2010.8.09.0120(201090909632) PARAUNA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS : PAULO CESER FERREIRA DE MORAES ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. Não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal por falta de produção de prova pericial quando a matéria for, eminentemente, de direito, e acervo probatório jungido aos autos for suficiente para o convencimento do Juiz. Igualmente, não ocorre cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, quando o conjunto probatório afigura hábil à formação do convencimento do magistrado. 2. NULIDADE POR FALTA DE SANEAMENTO PROCESSUAL. SEM RAZÃO. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, sobretudo quando desnecessários ao deslinde da controvérsia, bastando que fundamente os motivos de seu convencimento. 3. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Consoante a jurisprudência sedimentada no colendo STJ, (Resp. Nº 455.855/RS), é possível a apreciação do contrato e de suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas. 4. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional para a cobrança dos expurgos inflacionários do Plano Collor, é de vinte anos, não se aplicando o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, vez que não se trata de reparação de danos decorrentes do serviço bancário, mas de cobrança do quantum não devidamente corrigido. Daí não há se falar em prescrição quinquenal dos títulos de crédito, resta prejudicado a análise do pedido sobre a prescrição do direito de exigir repetição de indébito. 5. NÃO PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DO PLANO COLLOR. Para a restituição do que fora pago indevidamente, mister seja aplicado o entendimento sedimentado pelo STJ, posto não se poder falar em pagamento voluntário, em virtude de serem os valores das prestações fixados unilateralmente pela própria instituição financeira credora. 6. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. AFASTADO. Considerando que o financiamento rural estava atrelado à caderneta de poupança, e esta foi corrigida com a variação de 41,28%, pelo BTNF (março/1990), aquele deve ser Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 273 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 106 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ater ao mesmo percentual de variação. 7. PRESSUPOSTOS PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na medida em que o percentual aplicado pelo Apelante foi acima do permitido, induz a cobrança de valor excedente, sendo-lhe devida a obrigação de restituir o quantitativo da diferença, conf. orientação do colendo STJ. 8. ENCARGOS MORATÓRIOS. Nas ações de repetição de indébito, sobre a quantia a ser devolvida deve-se acrescer juros de mora a contar da data da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. 9. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA INTERESSE RECURSAL. A sentença exarada já havia afastado os juros remuneratórios pactuados nos instrumentos de crédito capitalizados, estando em conformidade com o pleito do Apelante/R.; daí, ausente o interesse recursal do mesmo. 10. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. Desde o momento que o Apelante/R. fez incidir como índice de correção monetária o IPC, não previsto em contrato em detrimento ao BTNF, incorreu em ilegalidade e má-fé, vícios acoimados e reprimidos nos normativos consumeristas. 11. ÔNUS DA PROVA. Há de se consignar que o Apelante/R. não cuidou em se despir do ônus de provar a sua alegação, conf. art. 333, I, do CPC, implicando na veracidade das alegações do Apelado/A. em clamar a restituição. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos APELAÇÃO CÍVEL Nº 90963-13.2010.8.09.0120 (201090909632). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 26 de novembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : : 383235-92.2013.8.09.0134(201393832350) QUIRINOPOLIS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE ABRIL COMUNICACOES S/A ADV(S) : MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA LUCIO BERNARDES ROQUETTE : LUCY HELENA GONCALVES DA SILVA ADV(S) : RONY PETERSON DALBON : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. 1. Conforme regramento inserto no artigo 333 do CPC, incumbe à parte Autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 274 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 107 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do Autor. Não restando comprovado que a Apelada contratou os serviços de assinatura de revista, referentes à cobrança em análise, patente o ato ilícito praticado pela Apelante. 2. Constatando-se que a sentença não condenou a Apelante na restituição, em dobro, dos valores cobrados de forma indevida, matéria esta alegada pela Recorrente, em seu recurso, nota-se a sua ausência de interesse recursal. 3. O quantum indenizatório deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser suficiente para cobrir os transtornos causados, porém não implicando enriquecimento ilícito. Sendo o montante fixado pelo magistrado desproporcional à situação em estudo, causando enriquecimento indevido à Autora, deve ele ser reduzido. 4. Embora reduzido o montante da indenização por danos morais, neste momento processual, a Apelada decaiu de parte mínima de seus pedidos, motivo pelo qual deve a Recorrente arcar com a integralidade dos honorários advocatícios de sucumbência, da maneira como fixado na sentença, consoante disposição do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e provê-la parcialmente, nos termos do voto do relator. : : : : : 338502-72.2008.8.09.0051(200893385026) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO OPCAO PNEUS AMERICA CANDIDA DE DEUS DERLI FERNANDES DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCOS ANTONIO NICEAS ROSA DOMINGOS MARCELO COZZETTI DE VELLASCO : LB EVENTOS E PROMOCOES LTDA ADV(S) : RITA DE CASSIA DOS SANTOS : AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APRECIAÇÃO LIMITADA APENAS À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIMENTO. GARANTIA DEVIDAMENTE PRESTADA NO CONTRATO LASTREADOR DA PRETENSÃO INICIAL. 1 Não merecem ser conhecidas as alegações apresentadas somente no recurso de apelação, pois é vedado inovar em sede recursal, postura essa que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como representa supressão de instância. 2 - Excetua-se à essa proibição apenas as matérias de ordem pública, pois podem ser alegadas e apreciadas em qualquer instância, inclusive de ofício pelo julgador, e que, dentre as alegações da parte recorrente é identificada apenas em relação à ilegitimidade passiva. 3 - No caso em análise, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos fiadores, pois são garantidores do contrato lastreador da pretensão inicial. APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 275 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 108 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 246764-27.2013.8.09.0051(201392467640) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA GILMAR ALVES VIEIRA ADV(S) : GERSON MENDONCA : TUDO VEICULOS ADV(S) : MURILLO DE FARIA FERRO RECURSO ADESIVO FLS. 187 1 APELANTE(S) : TUDO VEICULOS ADV(S) : MURILLO DE FARIA FERRO 1 APELADO(S) : GILMAR ALVES VIEIRA ADV(S) : GERSON MENDONCA BEATRIZ GOMES PEREIRA EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PARA PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. VALOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1 - De acordo com a reiterada jurisprudência desta Casa de Justiça em se tratando de ação monitória, destinada ao recebimento de valor representado por cheque, aplica-se a regra insculpida no artigo 100, IV, “d” do Código de Processo Civil, que determina ser competente o foro do local em que a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2 - Para a apuração da quantia devida pelos cheques prescritos, mostra-se correta a aplicação, sobre os valores originários, de correção monetária pelo INPC, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. 3 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que os juros moratórios de dívidas representadas em cheque devem ser fixados a partir da data da primeira apresentação do título para pagamento, por se tratar de dívida positiva, líquida e com termo certo. 4 Considerando o acolhimento integral dos pedidos iniciais não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo esse encargo processual ser imputado exclusivamente à parte ré. 5 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar razoável e proporcional, de modo a não implicar no aviltamento do exercício da advocacia, bem como considerar as particularidades da causa, em observância aos preceitos legais previstos para o seu arbitramento. 6 - Não há se falar em litigância de má-fé quando a parte utiliza o expediente recursal próprio para atacar a decisão que entende lesiva aos seus interesses, sem a ocorrência de qualquer abusividade. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRA IMPROVIDA. SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 276 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. 109 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 110 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 158662-28.2014.8.09.0137(201491586621) RIO VERDE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : FERNANDA FREITAS DIAS : JOSE MARCELO DE ABREU ADV(S) : MEIRI NOGUEIRA FERREIRA : APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. 1 - Não obstante a embargante/apelante tenha exibido memória de cálculo juntamente com as razões de seus embargos, não merece acolhida, uma vez que os cálculos apresentados pelo exequente, ora apelado e pelo contador judicial, foram elaborados em consonância com as disposições legais aplicáveis à matéria e com base nos critérios determinados na sentença da ação de conhecimento. 2 - No caso em tela, como o apelante não trouxe aos autos elementos capazes de afastar o cálculo do valor atualizado do débito, elaborado pelo apelado e pelo contador judicial, ressai evidente que não ocorreu o alegado excesso de execução, vez que não restou demonstrado. 3 - Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada por apreciação equitativa do julgador, em observância aos critérios previstos no § 4º do art. 20 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 42028-23.2008.8.09.0051(200890420289) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO MARCOS DIVINO GERALDO DA SILVA ADV(S) : SOLANGE AZEVEDO FREITAS : CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO FABIANE GOMES PEREIRA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. GRADAÇÃO LEGAL. APLICÁVEL. 1 - Aplica-se ao caso a Lei n.º 6.194/74, pois o sinistro ocorreu em 1996, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2- Nos termos da Súmula 544 do STJ “é válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 451/2008”. 3 - Tendo sido Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 277 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 111 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 112 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 constatadas, por perícia judicial, sequelas neurológicas de traumatismo cranioencefálico parcial, incompleta e em grau moderado, e à vista da Tabela da SUSEP n.º 29/91, que, em casos tais, prevê a redução de 50% do teto legal, conclui-se que a parte autora não faz jus à complementação pleiteada, eis que já recebeu o montante devido na esfera administrativa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 324423-29.2011.8.09.0069(201193244234) GUAPO DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO : SANDRA MARIA PEREIRA ADV(S) : LETICIA RODRIGUES ROCHA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DA LIDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas relações jurídicas de trato sucessivo ou prestações periódicas, a condenação também deve abranger as parcelas - pelo valor mínimo - vincendas no curso da lide, nos termos do que prescreve o artigo 290, do Código de Processo Civil. Precedente deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 283178-76.2014.8.09.0087(201492831786) ITUMBIARA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA : JOAO BATISTA DA SILVA ADV(S) : GUTO DINIZ CINTRA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 1. Como as horas extras laboradas pelo servidor público significam uma continuidade do trabalho exercido, além do horário convencional, referida verba deve ser calculada com base em sua remuneração, ou seja, no seu salário base, acrescido das demais verbas pecuniárias recebidas, com habitualidade. 2. Tendo o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão, por meio da ADI 4.357/DF, declarado a inconstitucionalidade Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 278 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 113 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 114 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/09, por melhor refletir a inflação acumulada no período, deverá ser aplicado o IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo), como índice de correção monetária e juros de mora, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. 3. A atualização monetária deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela da hora extra trabalhada pelo servidor público, e os juros de mora, a partir da citação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e provê-la parcialmente, nos termos do voto do relator. : : : : : 8519-32.2014.8.09.0006(201490085190) ANAPOLIS DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO CLARO S/A ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA : DICKSON HENRIQUE JUSTINO DANIEL ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA_COUTO : APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCESSIVO. 1 - A inclusão indevida em rol de inadimplentes gera ao constrangido dano moral in re ipsa, o que dispensa a prova do efetivo prejuízo. 2 - Para a estipulação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, constatada a sua inadequação em relação ao dano sofrido e às demais particularidades do caso em análise, deve ser majorado o valor arbitrado. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. : : : : : 200042-08.2008.8.09.0051(200892000422) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO MARIANGELA BERTULUCCI DE CARVALHO CAMILLA BERTOLUCCI DE CARVALHO ANA LETICIA BERTULUCCI DE CARVALHO ADV(S) : GETULIO TARGINO LIMA CRISTIANE CARNEIRO TARGINO STEINHAUSER : OSMAR TERENCIO DA SILVA JUNIOR ADV(S) : NEIRON CRUVINEL MARIA CECILIA JARDIM PORTO AGRAVO RETIDO FLS. 193 1 APELANTE(S) : OSMAR TERENCIO DA SILVA JUNIOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 279 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) EMENTA DECISAO 115 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : NEIRON CRUVINEL MARIA CECILIA JARDIM PORTO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO: IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. REPARAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUMBENCIAIS. 1. É inadmissível analisar matéria nova no apelo, eis que tal situação configura inovação recursal. 2. Não se conhece do agravo retido, quando não requerida sua apreciação, nas razões ou contrarrazões do recurso, conf. disposição do art. 523, § 1º, do CPC. 3. A responsabilidade civil decorrente de negligência e imprudência médica é de natureza subjetiva, sendo necessária, para sua caracterização, a efetiva demonstração do dano causado ao paciente, da conduta culposa do profissional, caracterizada pela imprudência, negligência e ou imperícia (arts. 186, 927 e 951 do Código Civil, e 14, § 4º, da Lei nº 8.078/90-CDC), e do nexo de causalidade, entre esta e o resultado. Daí, ausentes tais requisitos, inexiste o dever de indenizar. 4. Não sendo acolhida tese do apelo interposto, deve ser mantida a condenação imposta, a título de ônus de sucumbência. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 200042-08.2008.8.09.0051 (200892000422). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO APELO E DESPROVÊ-LO, E, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de dezembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : : 368172-29.2014.8.09.0122(201493681729) PETROLINA DE GOIAS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS ADV(S) : CRISTIANO SOARES PINTO : CERAMICA PETROLINA LTDA (ME) ADV(S) : AGENOR DE PROENCA : APELAÇÃO CÍVEL. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. EMPENHO. SUFICIÊNCIA PARA LASTREAR A COBRANÇA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. I A emissão de certidão de inscrição do débito em restos a pagar pelo ente público faz presumir que Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 280 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 116 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 foram superadas as etapas anteriores da execução da despesa, inclusive o empenho. II - A expedição da nota de empenho permite o reconhecimento de que a dívida vindicada goza de certeza, liquidez e exigibilidade, lastreando a cobrança formulada contra a Fazenda Pública, especialmente quanto o ente municipal não demonstrou o contrário. III - O Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25/03/2015) e mantendo válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data. IV - Considerando que a presente demanda ainda está em curso, inexistindo, por conseguinte, expedição ou pagamento de precatório, tal entendimento não alcança a controvérsia em questão, devendo, no referente à correção monetária ser aplicado o índice IPCA. Já os juros de mora serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 188528-48.2014.8.09.0051(201491885289) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO PETROENGE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA ADV(S) : SUELEM COSTA SILVA : BRASINHA DISTRIBUIDORA LTDA ADV(S) : EDUARDO ALVES DE FARIA GIOVANA GUIMARAES DE MIRANDA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO EFETUADO APÓS O PAGAMENTO. CIÊNCIA DO CREDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1 - A realização de protesto após o pagamento do débito e ciência deste pelo credor configura-se como indevido e enseja a reparação por danos morais. Inclusive, em casos dessa natureza, a jurisprudência tem entendido ser desnecessário provar o dano, visto ser este presumido, pois o ato ilícito viola de per si o direito de personalidade. 2 - A estipulação do quantum indenizatório deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. 3 - Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da prolação da decisão que fixou o montante da indenização. 4 - Diante da procedência do pedido inicial, mostra-se necessário inverter o ônus sucumbencial. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 281 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 117 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : : 314018-69.2014.8.09.0087(201493140183) ITUMBIARA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA : VILMA MARIA MARTINS ADV(S) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. 1. Como as horas extras laboradas pela servidora pública significam uma continuidade do trabalho exercido, além do horário convencional, referida verba deve ser calculada com base em sua remuneração, ou seja, o seu salário base, acrescido das demais verbas pecuniárias recebidas, com habitualidade. 2. Tendo o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão, por meio da ADI 4.357/DF, declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/09, segundo a nova orientação jurisprudencial e, por melhor refletir a inflação acumulada no período, deverá ser aplicado o IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo) como índice de correção monetária, com incidência, desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela da hora extra trabalhada pela parte Autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e provê-la parcialmente, nos termos do voto do relator. 118 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 155342-05.2012.8.09.0051(201291553428) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO MARIO JOSE DA SILVA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES MARIO JOSE DA SILVA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DL 911/69. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA PEDIDO AVULSO. INEXISTÊNCIA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DESERÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TABELA PRICE. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. I - Consoante consolidada Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 282 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 119 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária no curso do processo deve ser formulado em petição avulsa, acompanhado da declaração de hipossuficiência financeira, e com a devida comprovação da necessidade (artigos 4º e 6º, da Lei nº. 1.060/50). II - Inexistindo pedido avulso para concessão dos benefícios da assistência judiciária e ausente o respectivo preparo (CPC, 511), não se toma conhecimento do apelo ante a manifesta inobservância de imprescindível pressuposto recursal. III - A capitalização mensal é permitida quando a contratação for posterior à MP nº 2.170-36/2001 e desde que expressamente pactuada. IV - Considerada legítima a incidência da capitalização mensal, esvazia-se a pretensão de afastar a Tabela Price atacada sob o argumento de que propicia a dita capitalização mensal de juros. V - O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual implica a caracterização da mora, o que viabiliza o normal prosseguimento da ação de busca e apreensão. VI - Ante a sucumbência mínima do demandado, imputa-se ao autor da revisional o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (parágrafo único do artigo 21, do CPC). PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer da primeira apelação; tomo conhecimento da segunda apelação e lhe dou parcial provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 173538-23.2012.8.09.0051(201291735380) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA : MARA DIVINA AMORIM SILVA MARCO ANTONIO SILVA DE PAULA MARIA PIMENTA LIMA COUTINHO MARINHO TOLENTINO DA SILVA MILENA NUNES DA CRUZ PATRICIA MARTINS DE OLIVEIRA RAFAEL FERNANDES DA SILVA RENEE FERNANDES SANTANA RODRIGO BARROS COSTA SEBASTIAO DOS SANTOS LIMA SONIA MARIA PINHEIRO SUHELEN CAMPOS GONTIJO DE BESSA VALDENILDA BRAZ DE CASTILHO PACHECHO VILCONES MAGALHAES DE SOUSA VIVIANE ALVES DO COUTO COSTA WHARLLEY FERNANDO COSTA ANA PAULA PAIVA LIMA FLAVIO SANTANA MAYNNE ROSA RODRIGUES ADV(S) : JEFFERSON GODINHO DE ALMEIDA OSMAR MENDES DA CUNHA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 283 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 120 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 VIA ORDINÁRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO. JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. PRELIMINAR AFASTADA. DIFERENÇA SALARIAL. LEI Nº 15.664/06 E LEI Nº 16.036/07. PARCELAMENTO. PRAZO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO. CONCESSÃO DO DIREITO PELO JUDICIÁRIO. NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1 Consoante julgamento da Corte Especial deste Tribunal de Justiça, o mandado de injunção não é adequado para regulamentação da Lei Estadual nº 16.036, de 27/04/2007 (Mandado de Injunção nº 350776-85.2012.8.09.0000). 2 - O decreto a que se refere o art. 4º, inciso I, da Lei nº 16.036/2007, relativo ao parcelamento e pagamento da diferença salarial do servidor público, constitui condição suspensiva de exequibilidade da lei somente até o prazo previsto, qual seja, maio de 2008. 3 - A omissão do Chefe do Poder Executivo, após decorrido o prazo legal previsto, in casu, torna-se ilegítima, eis que sua inércia em editar o decreto regulamentador não tem a prerrogativa de impedir a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Logo, uma vez previsto na legislação o início do pagamento de diferença vencimental oriunda do parcelamento de aumento de servidor público, pode o Estado-Juiz executá-la, mediante provocação do interessado, haja vista que o direito já foi garantido pelo próprio preceito legal. 4 - Ao teor da lei que rege a matéria (lei nº 15.664/06, alterada pela lei nº 16.036/07), observa-se que da soma deles haverá de ser descontado o montante referente à contribuição previdenciária e/ou outros ônus fiscais, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, devendo, assim, o valor da condenação ser apurado em liquidação de sentença. 5 - O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Assim, a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança. No caso, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária, por melhor refletir a inflação acumulada no período. 6 - A modulação dos efeitos da decisão do STF (ADIn 4.357/DF) não impede a aplicação imediata do entendimento nela esposado, uma vez que tal modulação refere-se à forma de pagamento do débito pela Fazenda Pública, hipótese que não se amolda ao caso, pois ainda se está a formar o título executivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. : 97308-66.2014.8.09.0051(201490973087) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 284 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 121 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : VRG LINHAS AEREAS S/A ADV(S) : MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA LUCIO BERNARDES ROQUETTE : DECOLAR.COM LTDA ADV(S) : RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA : BRUNNO BARRETO DE MORAIS ADV(S) : LUIZ ANTONIO FERREIRA LIMA : APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA DA VENDA DE BILHETES AÉREOS. MUDANÇA DO DIA E DO HORÁRIO DO VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS MANTIDOS. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera venda de bilhete aéreo não responsabiliza a empresa intermediadora do negócio, em razão de eventual inexecução contratual, por parte da companhia aérea. 2. A mudança do dia e do horário do voo, sem prévia comunicação ao consumidor, caracteriza a responsabilidade da empresa de aviação pela má prestação do serviço, devendo esta responder pelos prejuízos experimentados por seus usuários, nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista. 3. Merece deferimento o pedido de indenização por danos materiais, quando a parte ofendida demonstra os prejuízos materiais suportados, através de elementos de provas suficientes e não contestados pela parte contrária. 4. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio infortúnio ocorrido, resultando na responsabilidade da empresa aérea pelo pagamento de indenização por danos morais. 5. Estando o valor dos danos morais, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há razões para a sua redução. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer das Apelações, desprover a primeira, e prover a segunda, nos termos do voto do relator. : : : : : 392690-10.2011.8.09.0051(201193926904) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE IRACY LATALIZA ADV(S) : ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS : COOPERATIVA HABITACIONAL DA ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA POLICIA E BOMB ADV(S) : WELITON CAVALCANTE GUERRA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLANO HABITACIONAL COOPERATIVO. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO JUNTADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTAMENTO. CULPA IN Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 285 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 122 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 VIGILANDO E IN ELIGENDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. RAZÕES DISSOCIADAS. REVELIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INGRESSO PRÉVIO, OU CONCOMITANTE DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. POSSE JUSTA DO PROMITENTE COMPRADOR. 1. Pelo princípio da congruência e do dispositivo, ambos enumerados nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a sentença deve estar adstrita ao pedido constante na exordial, sendo certo que, havendo decisão além daquele almejado nesta, configura-se julgamento ultra petita, cabendo o decotamento da parte excedente da sentença. Desse modo, não tendo sido postulada a rescisão do contrato, não poderia o julgador fazê-la, de ofício. 2. Não se conhece do recurso, na parte em que suas razões foram expostas de maneira completamente dissociadas da matéria objeto de decisão. Trata-se de inobservância do requisito de admissibilidade, consubstanciado na regularidade formal do recurso. No caso, as questões afetas às culpas in vigilando e in eligendo dos empregadores, bem ainda, a responsabilidade civil do advogado, são matérias estranhas ao feito, não devendo, assim, serem conhecidas. 3. A revelia é caracterizada pela inércia da parte que, devidamente citada, deixa de apresentar sua defesa, no prazo legal. Desse modo, tendo o Réu/Apelante comparecido, espontaneamente aos autos, suprindo a necessidade de sua citação, mas deixado de ofertar contestação, o reconhecimento de sua revelia é medida justa e processualmente adequada. 4. Em que pese a obrigatoriedade de a parte Autora instruir a petição inicial com todos os documentos que comprovam os fatos alegados, a sua omissão, nesse sentido, constitui nulidade relativa, a qual foi sanada pela juntada aos autos, do contrato, pelo Réu. 5. Sendo detectado o error in procedendo na sentença, poderá haver a sua correção de ofício. No caso, embora o promitente comprador tenha deixado de efetuar o pagamento das parcelas do contrato relativo ao plano habitacional cooperativo, para a aquisição de imóvel, a promitente vendedora só poderá ser reintegrada na posse do bem após a rescisão contratual, uma vez que, no ato da assinatura do contrato, transferiu a posse da res ao promitente comprador, que a exerce de forma justa e plena. 6. Para que a promitente vendedora possa reintegrar-se na posse do imóvel objeto do contrato, deverá, prévia, ou concomitante ao pedido de reintegração de posse, postular pela rescisão contratual. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da Apelação e desprovê-la, sentença reformada de ofício, nos termos do voto do relator. : 351382-51.2013.8.09.0074(201393513824) : IPAMERI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 286 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 123 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : ACR ADV(S) : EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR : SMN ADV(S) : SIRLENE DE FATIMA SILVA : EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. AUSENTE PROVA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. ALIMENTADA APOSENTADA. APLICAÇÃO TEORIA DA APARÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico assegura o direito à revisão dos alimentos, existindo mudança na situação financeira do alimentante, levando-se em conta a necessidade de quem os recebe e a possibilidade de quem os presta, conf. art. 1.699 do CC. 2. A fixação dos alimentos, deve ser pautada pelo binômio necessidade/possibilidade, refletindo a necessidade do alimentando em necessitar da quantia para suprir suas despesas; porém ao alimentante não pode ser imposta obrigação além das suas condições financeiras. 3. Compulsando os autos vejo que a Apelada possui rendimentos de aposentadoria, fragilizando o conceito de necessidade de percepção do auxílio de alimentos. 5. Na averiguação do conteúdo processual, e nos princípios permeados na “teoria da aparência”, ou seja, dos sinais exteriores que refletem a situação financeira das partes, de forma a nortear o arbitramento da pensão alimentícia, a ensejar redução ao percentual, atualmente, pago e conf. com a orientação jurisprudencial do colendo STJ (REsp 1454263/CE). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 351382-51.2013.8.09.0074 (201393513824). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, EM PARTE, PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Francisco Vildon José Valente. Fez sustentação oral o advogado Dr. Eurípedes José de Souza Júnior, pelo Apelante. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de dezembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : : 378755-71.2013.8.09.0134(201393787550) QUIRINOPOLIS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE ZENAIR GONZAGA MARCAL ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES : OI S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 287 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 124 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ENTREGA ERRÔNEA DE CHIP. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Apesar de arguir, o Autor se quedou inerte em comprovar, efetivamente, que houve a entrega errônea de um chip, habilitado em nome de uma terceira pessoa, no seu endereço, e que tal fato teria ultrapassado o mero dissabor cotidiano, mormente por inexistir, nos autos, qualquer prova em contrário, motivo pelo qual ele não tem direito à indenização por dano moral. 2. Conforme regramento inserto no artigo 333, I, do CPC, incumbe à parte Autora provar o fato constitutivo do seu direito. 3. Não cabe indenização por dano moral, quando os fatos narrados estão no âmbito dos meros dissabores e/ou aborrecimentos típicos do cotidiano. 4. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione, expressamente, os artigos indicados pela parte, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e desprovê-la, nos termos do voto do relator. : : : : : : 233782-33.2014.8.09.0087(201492337820) ITUMBIARA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS CCQ ADV(S) : DIVINO LUIZ MOREIRA : FNQ ADV(S) : MARGARETH DOMINGOS BORGES : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DO STATUS ECONÔMICO/FINANCEIRO DO ALIMENTANTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. 1. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, conf. princípios previstos no art. 1695, do CC. 2. In casu, não basta a simples alegação de que o valor ajustado a título de pagamento de pensão alimentícia não se encontra ajustado à sua realidade econômica, não demonstrada modificação da situação econômico/financeira do recorrente/alimentante (art. 1.699, CC) de modo a justificar a impossibilidade ou redução do pensionamento aos filhos menores, ônus que lhe compete (art. 333, inc. I do CPC). 3. Assim, nenhum reparo está a merecer o provimento judicial combatido que manteve a obrigação alimentar reconhecida precedentemente. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos APELAÇÃO CÍVEL Nº 233782-33.2014.8.09.0087 (201492337820). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 288 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa (ausente ocasional) e o Desembargador Francisco Vildon Jose Valente. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de dezembro de 2 015. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz Substituto em 2º Grau Relator 125 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 101938-50.2009.8.09.0049(200991019385) GOIANESIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE PATRICIA LTDA ADV(S) : RODRIGO PEREIRA DA COSTA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 333, INCISO II, DO CPC). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. INDENIZAÇÃO INDIRETA AOS CONSUMIDORES LESADOS, CONF. ART. 13 DA LEI 7.347/85. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. 1. A não determinação da realização de nova perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, haja vista que a norma processual (art. 130 do CPC) confere ao juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade. Além do mais, se as provas já se encontram nos autos (diversas análises técnicas e laudo pericial), como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 131 do CPC, segundo o qual ao julgador cabe eleger aquela prova que lhe parecer mais convincente. 2. Nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. No que diz respeito à indenização indireta aos consumidores, conf. art. 13 da Lei nº 7.347/85, considerando a gravidade dos fatos, e o prejuízo causado à coletividade, em virtude da comercialização de produtos impróprios para consumo, deve ser mantida a condenação imposta a esse título, porque evidenciada a existência de abalo extrapatrimonial. Verba indenizatória que, ademais, vai mantida no valor arbitrado na origem, por estar em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos APELAÇÃO CÍVEL Nº 101938-50.2009.8.09.0049 (200991019385). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 289 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 26 de novembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 126 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 127 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 307942-16.2009.8.09.0051(200993079423) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE BOMBAS GRUNDFOS DO BRASIL LTDA ADV(S) : EDINEIA S DIAS : AQUASAUNA COMERCIAL DE PISCINAS LTDA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXECUTADOS NÃO CITADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia, ou inércia da parte Autora. Portanto, a demora na citação dos Executados, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a decretação da prescrição e a consequente extinção do processo (Súmula 106/STJ). APELO CONHECIDO E PROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e provê-la, nos termos do voto do relator. : : : : : 145004-46.2010.8.09.0146(201091450048) SAO LUIS DE MONTES BELOS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO WESTER FERREIRA DE SOUZA ADV(S) : LORENA BATISTA DE ARAUJO FERREIRA : CAIXA SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO FABIANE GOMES PEREIRA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO PARA AÇÕES EM CURSO. APLICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA E CONTESTADA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PERÍCIA. ESPECIFICAÇÃO DO GRAU DE LESÃO. 1Consoante recente decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, o prévio requerimento administrativo é indispensável para legitimar a propositura da demanda, sob o enfoque do interesse como condição da ação, uma vez que sem ele não resta caracterizada lesão ou ameaça de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 290 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 128 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 direito, não se podendo concluir pela existência de lide a ser solucionada pelo Judiciário. 2- Além disso, restou definido que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88. 3Entretanto, em razão da alteração jurisprudencial sobre a matéria e com o fim de evitar prejuízos às partes, foram estabelecidas algumas ressalvas quanto a aplicação desse novo entendimento às ações em curso. 4- No caso em análise, considerando que a ação foi ajuizada antes do julgamento do Recurso Extraordinário, e existe contestação do mérito pela requerida, utiliza-se de uma das regras de transição de entendimento jurisprudencial para reconhecer o interesse de agir pela resistência à pretensão apresentada judicialmente, impondo-se, assim, a cassação da sentença para normal prosseguimento do feito, com a complementação da perícia no sentido de determinar a especificação do grau de lesão de acordo com a tabela da SUSEP. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : : 55355-59.2013.8.09.0051(201390553558) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO LAURA MARIA FERREIRA BUENO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA : SERGIO RIBEIRO LOPES ADV(S) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES AGRAVO RETIDO FLS. 118 1 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÉSIO 137. BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA AÇÃO DE CONTROLE E DESCONTAMINAÇÃO DAS ÁREAS AFETADAS PELO ACIDENTE COM O CÉSIO 137. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA CRÔNICA. NEXO DE CAUSALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 14.226/02. PAGAMENTO RETROATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 730 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. O direito de se pleitear indenização em face da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Dec. 20.910/32; contudo, o termo inicial ao cômputo prescricional deve corresponder à data em que o paciente teve ciência inequívoca da moléstia a qual foi acometido pelo acidente radioativo pelo Césio 137, pois não seria exigível que postulasse indenização antes de tomar conhecimento, de modo cabal e definitivo, da sua atual condição. 2. São requisitos para se aferir o direito de recebimento da pensão vitalícia prevista na Lei 14.226/02: a) demonstrar ter DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 291 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 atuado nos trabalhos de descontaminação, na vigilância do lixo radioativo ou ter prestado auxílio às vítimas diretas do acidente; b) apresentar moléstia diagnosticada como grave ou crônica decorrente da exposição ou da contaminação pelo Césio 137, comprovada por comissão competente para tanto; c) estar relacionado no anexo II da Lei 14.226/02, e, caso não esteja, comprovar a situação equivalente (art. 6º, da mesma lei); d) não ter recebido pensão estadual anterior pelo mesmo motivo. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, aplica-se a responsabilidade civil objetiva e solidária aos acidentes nucleares e radiológicos. Precedentes do STJ. 4. A execução das parcelas vencidas antes do trânsito em julgado da decisão é feita consoante o rito do art. 730 do CPC, sujeitando-se à expedição de precatório. 5. Tendo os honorários advocatícios sido fixados em consonância com a legislação vigente (art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” e § 4º, do CPC) devem os mesmos ser mantidos. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELO, PARCIALMENTE, PROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 55355-59.2013.8.09.0051 (201390553558). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, DESPROVENDO O AGRAVO RETIDO E, PROVENDO, EM PARTE, O APELO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Francisco Vildon José Valente. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de dezembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 129 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 356658-58.2014.8.09.0032(201493566580) CERES DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO MANOEL ELOY DA SILVA ADV(S) : CICERO MARQUES COSTA INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO MANOEL ELOY DA SILVA ADV(S) : CICERO MARQUES COSTA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. COBERTURA. DEMORA. PAGAMENTO PARTICULAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEMBOLSO NO LIMITE DA TABELA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. A mera inadimplência Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 292 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 130 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 contratual, decorrente da demora na prestação, não gera dano moral, que decorre de um ato ilícito omissivo ou comissivo, mas mero aborrecimento, impassível de reparação, conf. art. 186 e 927 do CC. 2. Quanto ao reembolso das despesas realizadas, prevalece o entendimento de que deve ser observado os valores previsto na Tabela de remuneração praticada pela operadora. 3. Cumpre acolher o recurso interposto pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, para afastar a condenação do Réu ao pagamento da diferença do reembolso com o tratamento médico e, de consequência, julgar improcedente o pedido inicial; invertendo-se, de consectário, os ônus sucumbenciais, com aplicação do art. 20, §4º do CPC. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA, PARCIALMENTE, PROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 356658-58.2014.8.09.0032 (201493566580). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, DESPROVENDO O PRIMEIRO APELO E PROVENDO, EM PARTE, O SEGUNDO APELO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Franscisco Vildon José Valente. AUSENTE ocasional o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de dezembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : : 320288-46.2014.8.09.0011(201493202880) APARECIDA DE GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : ELISIA HELENA DE MELO MARTINI HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO : RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A ADV(S) : GIZA HELENA COELHO HELVECIO MOREIRA DOS SANTOS : IRENI PIRES DA SILVA ASSUNCAO ADV(S) : RENAN SILVA VIEIRA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PREEXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que exige tutela especial para o contratante em posição mais vulnerável na relação contratual. 2. A prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito afirmado pelo autor é encargo do réu, haja vista que a parte que alega Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 293 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 131 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato, porquanto é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento (art. 333, I e II, do CPC). 3. A inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 4. Em relação à impossibilidade de revisão do contrato, carece o 2º Apelante de interesse recursal, pois não houve revisão das cláusulas contratuais pactuadas. 5. A quantificação do dano moral deve mostrar-se suficiente para compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima, bem como servir como desestímulo, na reiteração dos atos danosos. 6. Para a fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte, moralmente, lesada e reprimenda inócua para os causadores do dano. APELAÇÃO CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos APELAÇÃO CÍVEL Nº 320288-46.2014.8.09.0011 (201493202880). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, EM PARTE, PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 26 de novembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : : 171001-04.2009.8.09.0134(200991710010) QUIRINOPOLIS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS : ELITON GARCIA DA SILVEIRA ADV(S) : JOAO PINHEIRO ROSA NETTO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Tratando-se de questão atinente à abusividade de encargos incidentes em “Cédula Rural Pignoratícia”, portanto, essencialmente de direito, não gera cerceamento de defesa a desconsideração da prova pericial produzida, uma vez que, estabelecidos os parâmetros para a cobrança, tal fato já é suficiente para a apuração do quantum devido. Preliminar rechaçada. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de revisão de contratos findos firmados com instituições financeiras, a fim de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 294 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 132 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 reconhecer a existência de cláusulas abusivas, razão pela qual, deve ser afastada a tese de impossibilidade jurídica do pedido. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição do indébito, em face da cobrança de encargos ilegais, previstos em cédulas rurais pignoratícias, é de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 c/c artigo 177 do Código Civil de 1916. 4. Não há interesse recursal do Recorrente, por ausência de sucumbência, em relação à tese da impossibilidade de restituição em dobro, considerando que o ato sentencial já determinou que a restituição se dará em sua forma simples. 5. A correção monetária deve incidir desde a data do efetivo desembolso, ou seja, do pagamento indevido realizado pelo Autor/Recorrido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e desprovê-la, nos termos do voto do relator. : : : : : 287274-90.2014.8.09.0134(201492872741) QUIRINOPOLIS DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO BANCO BRADESCO S/A - BANCO IBI S/A ADV(S) : HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE : MARIZ FREIRES PINTO ADV(S) : FLAVIO MARIZ FREIRES : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. SERVIÇO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO. DEMORA EM FILA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A espera em fila de banco, por tempo superior ao estabelecido em Lei Municipal, ultrapassa o mero dissabor, ensejando, portanto, a reparação por dano moral, porquanto capaz de causar um sofrimento íntimo, além de meros aborrecimentos próprios do cotidiano. 2. A quantificação do dano moral deve mostrar-se suficiente para compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima, bem como para servir como desestímulo na reiteração dos atos danosos; verificado que a quantia arbitrada pela MMª. Magistrada singular mostra-se justa e razoável, não é devida qualquer redução. 3. Não há que se falar em minoração da quantia fixada a título de honorários advocatícios quando esta tiver sido arbitrada em valor razoável e proporcional e, portanto, condizente com o que dispõe os §§3º e 4º do artigo 20 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos APELAÇÃO CÍVEL Nº 101938-50.2009.8.09.0049 (200991019385). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 295 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 26 de novembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 133 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 134 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 147966-94.2014.8.09.0051(201491479663) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO CONDOMINIO RESIDENCIAL ORQUIDEA ADV(S) : THIAGO DIAS CRISTOVAO DE QUEIROZ Y SANTOS : JOAO PAULO PARANHOS : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. Determinada a emenda da inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a inércia do autor em atender o comando judicial em sua totalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 390164-86.2011.8.09.0175(201193901642) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA EDUARDO FERREIRA CARDOSO ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA ELISA SILVA LIMA : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECENTE ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO PARA AÇÕES EM CURSO. APLICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O AUTOR APRESENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO. I - Consoante recente decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, o prévio requerimento administrativo é indispensável para legitimar a propositura da demanda, sob o enfoque do interesse como condição da ação, uma vez que sem ele não resta caracterizada lesão ou ameaça de direito, não se podendo concluir pela existência de lide a ser solucionada pelo Judiciário. II - Além disso, restou definido que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 296 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 135 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88. III - No caso em análise, considerando que a ação foi ajuizada antes do julgamento do Recurso Extraordinário mas sem integralização processual, e portanto, sem contestação de mérito, utiliza-se a regra de transição que determina a intimação da parte autora para requerer administrativamente o benefício pretendido, o que deverá ser comprovado nos autos. IV - Resistindo o autor em apresentar o requerimento administrativo, está autorizado o reconhecimento, de pronto, da falta de interesse de agir. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 121653-43.2007.8.09.0051(200791216535) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MATILDE DUARTE GONCALVES : RACHEL BARBOSA LIMA ADV(S) : EGBERTO DE FARIA MELO JUNIOR : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL C/C REVISIONAL E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÉDULA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO E ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. DECRETO-LEI Nº 70/66. PEDIDO ANULATÓRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. SEGURO HABITACIONAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- In casu, a arrematação do imóvel foi registrada em 1/6/1999 (fl. 25-v), tendo aí se iniciado o prazo vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, então em vigor. Até 11 de janeiro de 2003, com a vigência do Código Civil de 2002, havia transcorrido menos da metade do prazo vintenário, razão pela qual, considerando a regra de transição do artigo 2.028 do CC/02, impõe-se a aplicação das disposições contidas no novo Código Civil, especialmente o artigo 179, que prevê o prazo decadencial bienal, o qual, contado a partir da entrada em vigor deste diploma legal, findou-se em 1/2005. Portanto, o direito à anulação do procedimento da execução extrajudicial foi fulminado pela decadência, reconhecida, de ofício, por este Tribunal ad quem, tendo em vista que a presente ação anulatória c/c revisional somente foi protocolada em 3/4/2007. Pedido anulatório extinto, com resolução do mérito (artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil). 2- Em relação ao pedido declaratório de inexistência de débitos, não há interesse recursal do Apelante, diante da ausência de sucumbência, pois tal pedido foi julgado improcedente na sentença combatida. 3- Atinente ao pedido revisional, analisando-se a cédula hipotecária de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 297 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 136 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 137 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 fl. 433, percebe-se a cobrança do seguro habitacional no percentual de 5,77% (Prêmio do seguro multiplicado por cem e dividido pelo valor da prestação mensal). Por analogia, deverá ser aplicada ao seguro habitacional, a regra do artigo 11 da Lei nº 1.046/50, razão que o prêmio do aludido seguro, nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, deverá ser limitado ao percentual de 2% (dois por cento) do valor de cada prestação mensal. 4- Existindo sucumbência mínima do Apelante, os ônus sucumbenciais fixados na sentença recorrida deverão ser invertidos em desfavor da Apelada, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e provê-la parcialmente, sentença reformada de ofício, nos termos do voto do relator. : : : : : 84756-06.2013.8.09.0051(201390847560) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA ADAIR FERREIRA GUIMARAES ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCESSO. EXTINÇÃO. LIDE. AUSÊNCIA. 1 - É dado ao Estado-Juiz extinguir o processo sem resolver o mérito quando, verificado o seu abandono por mais de 30 (trinta) dias, o jurisdicionado não impulsioná-lo em 48 (quarenta e oito) horas, embora pessoalmente intimado a tanto. Inteligência do art. 267, inciso III e § 1º, do CPC. Jurisprudência da 1ª Seção do STJ. 2 - A ausência de lide afasta a aplicação da súmula nº 240 do STJ. Jurisprudência superior. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 246318-92.2011.8.09.0051(201192463188) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO CLINICA DE INFECTOLOGIA E IMUNIZACOES LTDA ADV(S) : JOAO RAMOS DE CAMPOS : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : NAYRON DIVINO TOLEDO MALHEIROS : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS). SOCIEDADE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 298 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 138 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 COMPOSTA POR PROFISSIONAIS MÉDICOS. CARÁTER EMPRESARIAL. ART. 9º, §§ 1º e 3º, DO DL 406/1968. 1. A sociedade profissional, sem caráter empresarial, integrada por profissionais para prestação de serviços especializados na área de assistência médica, com responsabilidade pessoal, beneficia-se de tratamento fiscal diferenciado previsto em Lei de específica regência (Dec. Lei 406/68, art. 9°, §§1° e 3°), a qual não foi revogada pelo artigo 10 da Lei Complementar n° 116/2003. 2. Conf. art. 966, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que o exercício da profissão intelectual dos sócios das sociedades uniprofissionais (que compõem o seu objeto social) constituir elemento de empresa, elas serão consideradas sociedades empresárias. 3. In casu, com base na prova dos autos, vislumbro que a contribuinte tem estrutura empresarial, sendo a responsabilidade de cada sócio restrita ao valor de suas quotas (art. 1.052 do CC), o que afasta o benefício da tributação fixa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 246318-92.2011.8.09.0051 (201192463188). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Francisco Vildon José Valente. AUSENTE justificado o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de dezembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : : 226418-94.2009.8.09.0051(200992264189) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO : SORAIA DOS SANTOS GUIMARAES : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CITAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. TENTATIVAS INEXITOSAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO NÃO AVALIADO PELO JUÍZO A QUO. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Passados mais de 06 (seis) anos do ajuizamento da ação, a citação da parte executada ainda não se concretizou, apesar de várias tentativas, sem qualquer sucesso; não restando evidenciada a desídia do Autor/Apelante em dar seguimento à demanda. 2. Formulado o requerimento de suspensão do feito para a busca de novas informações e diligências, no afã de intimar a R./Apelada, não poderia o A./Apelante ser surpreendido com o decreto de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 299 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 extinção. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 226418-94.2009.8.09.0051 (200992264189). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Francisco Vildon José Valente. AUSENTE ocasional o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de dezembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator DECISAO 139 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 404068-08.2014.8.09.0002(201494040689) ACREUNA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO MARCELO SOARES ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A : APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL VICIADA. EMENDA. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 A inobservância pelo jurisdicionado do prazo legal para a correção de petição inicial viciada importa na extinção do processo sem uma resolução do mérito. Inteligência do art. 267, inciso I, c/c art. 284 e 295, inciso VI, todos do CPC. Jurisprudência superior. 2 - Em circunstâncias tais, a propósito, não se revela imprescindível a intimação pessoal do requerente para emendá-la, simplesmente porque o legislador a erigiu como indispensável apenas e tão somente para as hipóteses vazadas no art. 267, incisos II e III, c/c § 1º, do CPC. Jurisprudência superior. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 300 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.231/2015 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 389447-75.2015.8.09.0000(201593894473) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ IMPETRANTE(S) : RAFAEL BORGES DAMASCENO ADV(S) : WARDA ANTONIA DE SIQUEIRA DO AMARAL IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINA çãO DE FL. 83, DE ACORDO COM A CERTIDãO DE FL. 84V, INTIME-SE O IMPETRANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, REGULARIZAR A GUIA DE FL. 75. INTIME-SE . CUMPRA-SE. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 429622-14.2015.8.09.0000(201594296227) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ IMPETRANTE(S) : FABIA CRISTINA DE OLIVEIRA ADV(S) : VIVIANE PEREIRA COSTA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE ESTADO DE CIDADANIA E TRABALHO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: TRATA-SE DE MANDAMUS EM QUE A IMPETRANTE, SERVIDOR A PúBLICA ESTADUAL, ALMEJA SER PROMOVIDA PARA O PA DRãO “I” DA CLASSE “D”. REQUER TAMBéM A OBTENçãO D E “(…) TODAS AS DEMAIS VANTAGENS PESSOAIS QUE TEM DIREITO DE JANEIRO DE 2013” (SIC, FL. 22), BEM COM O A CONDENAçãO DO ESTADO DE GOIáS A PAGAR-LHE AS D IFERENçAS SURGIDAS MENSALMENTE PELA SUA NãO PROMOç ãO. NO ENTANTO, A AUTORA VALOROU A DEMANDA EM R$ 1 50,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS). PORéM, COMO SE SA BE, O VALOR ATRIBUíDO à CAUSA DEVE OBSERVâNCIA AO DISPOSTO NO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, IN VERBIS: “ ART. 260. QUANDO SE PEDIREM PRESTAçõES VENCIDAS E VINCENDAS, TOMAR-SE-á EM CONSIDERAçãO O VALOR DE U MAS E OUTRAS. O VALOR DAS PRESTAçõES VINCENDAS SER á IGUAL A UMA PRESTAçãO ANUAL, SE A OBRIGAçãO FOR POR TEMPO INDETERMINADO, OU POR TEMPO SUPERIOR A 1 (UM) ANO; SE, POR TEMPO INFERIOR, SERá IGUAL à SO MA DAS PRESTAçõES.” (DESTAQUEI). NESSE SENTIDO, Já POSICIONOU-SE A CORTE SUPERIOR: “MANDADO DE SEGUR ANÇA. (…). PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERE NTES À REPARAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERT O. RECONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. P ROVIMENTO. 1. A 4. (...). 5. 'O VALOR DA CAUSA DEVE SER DEFINIDO DE ACORDO COM O CONTEúDO ECONôM ICO DA DEMANDA, CRITéRIO APLICáVEL INCLUSIVE AOS M ANDADOS DE SEGURANçA' (3ª SEçãO, PET N.º 8.816 /DF, REL. MIN. MARCO AURéLIO BELLIZZE, DJE 8/2/201 2). (...). 6. SEGURANçA CONCEDIDA.” (3ª SEçãO, MS Nº 14.186/DF, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, DJE DE 20/1 1/2013). (DESTAQUEI). “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSU AL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTEÚDO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 260 DO CPC. 1. HAVENDO CUNHO ECONôMICO NA PRETENSãO DOS I MPETRANTES, é POSSíVEL APLICAR, PARA FINS DE CáLCU DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 301 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 LO DO VALOR DA CAUSA, O ARTIGO 260 DO CPC. 2. (... ).” (2ª T, AGRG NO RESP Nº 639729 SC 2004/00128800, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DE 15/10/ 2009). (DESTAQUEI). OUTROS TRIBUNAIS TAMBéM SEGUEM O MESMO RACIOCíNIO: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE S EGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRIT O. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONS OANTE O BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. 1. APLICA-SE AO MANDADO DE SEGURANçA A REGRA DO CóDIGO DE PROC ESSO CIVIL QUE ESTABELECE QUE O VALOR DA CAUSA DEV E CORRESPONDER AO CONTEúDO ECONôMICA ENVOLVIDO NA LIDE. 2. (…).” (TRF-3, JUDICIáRIO EM DIA, TURMA C, AMS Nº 12608 SP 2003.61.02.012608-8, RELATOR JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, JULGADO EM 09/02/2011). ( DESTAQUEI). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMEN TO. VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO I 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) 69059-30.2015.8.09.0000(201590690591) ITUMBIARA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : MINISTERIO PUBLICO : JOSE GOMES DA ROCHA ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA DYOGO CROSARA DECISAO OU DESPACHO: OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO PELO MINISTÉRIO PÚB LICO DO ESTADO DE GOIÁS (FLS. 421/427), COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES, OUçA-SE O ORA EMBARGADO JOSÉ GOMES DA SILVA, NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS. I NTIMEM-SE. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 392899-93.2015.8.09.0000(201593928998) PORANGATU DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S/A ADV(S) : CRISTIANO AMARO RODRIGUES MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA AGRAVADO(S) : OTAVIO BRIGANTE SOLFERINE E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Deste modo, DEFIRO in limine a imisão provisória na posse do imóvel em litígio. Dê-se ciência desta decisão ao juiz a quo, requisitando-lhe informações, em especial a respeito de eventual juízo de retratação. Em face da ausência da formação da relação processual, deixo de ouvir os réus/agravados. Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 388385-97.2015.8.09.0000(201593883854) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : TRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV(S) : CLEBER RIBEIRO EDUARDO URANY DE CASTRO AGRAVADO(S) : AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS AGETOP DECISAO OU DESPACHO: Cotejando os autos, constato estarem presentes, em parte, os pressupostos elencados no artigo 527, inciso III, combinado com o artigo 558, ambos da Lei Processual Civil, pois verifico que os DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 302 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 argumentos exibidos pelo recorrente se apresentam reveladores de fundamentos convincentes e relevantes, em especial no sentido de evitar a extinção prematura do feito originário enquanto ainda pendente a análise do mérito recursal. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a pretendida liminar tão somente para autorizar o recolhimento das custas iniciais da demanda originária ao final do processo, a fim de viabilizar o imediato processamento da ação de cobrança. Dê-se ciência desta decisão ao douto magistrado de primeiro grau, oportunizando-lhe prestar suas informações que entender pertinentes. Deixo de determinar a intimação da agravada para contraminutar o impulso, tendo em vista a não formação da relação processual no juízo de origem. INTIME-SE. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 406710-23.2015.8.09.0000(201594067104) SENADOR CANEDO DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER AGRAVADO(S) : REZENDE E GUIMARAES LTDA DECISAO OU DESPACHO: O ESTADO DE GOIÁS, INTERPôS AGRAVO DE INSTRUMENTO (FLS. 02/05), IRRESIGNADO COM A DECISãO REPRODUZID A à FL. 45, PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PúBLICA DA COMARCA DE SENADOR CANE DO, DR. THULIO MARCO MIRANDA, NOS AUTOS DA AçãO DE EXECUçãO FISCAL INTENTADA EM DESPROVEITO DA EMPRE SA REZENDE E GUIMARÃES LTDA, ONDE O JUíZO A QUO FI XOU HONORáRIOS ADVOCATíCIOS EM MONTANTE QUE CONSID ERA INCOMPATíVEL COM O VALOR DA DEMANDA, NOS SEGUI NTES TERMOS: “(...) FIXO HONORáRIOS ADVOCATíCIOS, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).” (SIC, FL. 45 ). CóPIA INTEGRAL DO FEITO EXECUTIVO ACOMPANHAM A PETIçãO DE RECURSO, DEMONSTRANDO A INEXISTêNCIA DA ANGULAçãO PROCESSUAL. DIANTE DO BREVE RELATO, ADM ITO A INTERPOSIçãO DESTE AGRAVO NA FORMA INSTRUMEN TAL, PORQUANTO O DECISUM HOSTILIZADO PODE CAUSAR à PARTE LESãO GRAVE E DE DIFíCIL REPARAçãO, CUJA NA TUREZA é INCOMPATíVEL COM A SISTEMáTICA DO AGRAVO RETIDO. ADEMAIS, DESTACO QUE A PRETENSãO RECURSAL SATISFAZ OS SEUS PRESSUPOSTOS, TANTO OBJETIVOS QUA NTO SUBJETIVOS. NãO HAVENDO PEDIDO DE LIMINAR NEST E IMPULSO, OFICIE-SE O DOUTO MAGISTRADO A QUO PARA , CASO QUEIRA, PRESTAR AS INFORMAçõES DE PRAXE NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. CUMPRA-SE. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 405508-11.2015.8.09.0000(201594055084) ANAPOLIS DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : MARCOS ANTONIO FEITOSA DA COSTA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE BALDUINO DA SILVA MARIANA GONZAGA ARANTES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS ADV(S) : EDILSON REZENDE JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: VERIFICO QUE, APESAR DO EQUíVOCO DO AGRAVANTE, MAR COS ANTÔNIO FEITOSA DA COSTA, AO POSTULAR QUE “... AO FINAL SEJA PROVIDO O PRESENTE RECURSO PARA A C DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 303 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ONCESSãO DO BENEFíCIO DA JUSTIçA GRATUITA à AGRAVA DA.” (SIC, FL. 19), ESTá, POR CONSECTáRIO LóGICO, A PLEITEAR O BENEFíCIO PRO DOMO SUA. NOS TERMOS DO RESP Nº 1.102.467-RJ, DE RELATORIA DO EMINENTE MI NISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, MASSAMI UY EDA, O QUAL TRAMITOU SOB O RITO DOS RECURSOS REPET ITIVOS (ARTIGO 543-C, DO CóDIGO DE RITOS), CONSOLI DOU-SE A TESE QUE “... NO AGRAVO DO ARTIGO 522 DO CPC, ENTENDENDO O JULGADOR AUSENTE PEçAS NECESSáRI AS PARA A COMPREENSãO DA CONTROVéRSIA, DEVERá SER INDICADO QUAIS SãO ELAS, PARA QUE O RECORRENTE COM PLEMENTE O INSTRUMENTO.” PORTANTO, COMO é CEDIçO, PARA A CONCESSãO DOS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUD ICIáRIA, SEGUNDO O ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CON STITUIçãO FEDERAL, SE FAZ NECESSáRIA A COMPROVAçãO DA REAL NECESSIDADE, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.060/5 0. DESTARTE, DETERMINO A INTIMAçãO DO AGRAVANTE PA RA QUE, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, DEMONSTRE POR MEIO DE DOCUMENTOS (CONTRACHEQUES ATUALIZADOS, DE CLARAçãO DE IMPOSTO DE RENDA E ETC), QUE, REALMENT E, FAZ JUS AOS BENEPLáCITOS DA GRATUIDADE DA JUSTI çA. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 405501-19.2015.8.09.0000(201594055017) ANAPOLIS DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : LUCELIA DE FREITAS PAIXAO COSTA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE BALDUINO DA SILVA MARIANA GONZAGA ARANTES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS ADV(S) : EDILSON REZENDE JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DA AUSêNCIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTIME-SE O AGRAVADO PARA, CASO QUEIRA, APRESENTA R SUA CONTRAMINUTA AO RECURSO INTERPOSTO. OFICIE-S E O JULGADOR SINGULAR PARA QUE PRESTE AS INFORMAçõ ES DE ESTILO. INTIME-SE. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 419014-54.2015.8.09.0000(201594190143) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : MOZART DIVINO DA SILVA ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA AGRAVADO(S) : CELIO QUEIROZ DA SILVA ADV(S) : CELIO QUEIROZ DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: DO COMPULSO DOS AUTOS, VERIFICO QUE O AGRAVANTE RE QUER OS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA, AO A RGUMENTO DE NãO POSSUIR CONDIçõES ECONôMICAS E FIN ANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PR EJUíZO DE SUA SUBSISTêNCIA. TODAVIA, COMO é CEDIçO , PARA A CONCESSãO DO BENEPLáCITO EM COMENTO, SEGU NDO O ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIçãO FED ERAL, SE FAZ NECESSáRIA A COMPROVAçãO DA REAL NECE SSIDADE, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.060/50. DESTARTE, DETERMINO A INTIMAçãO DO RECORRENTE PARA QUE, NO P RAZO DE CINCO (05) DIAS, DEMONSTRE POR MEIO DE OUT ROS DOCUMENTOS (CONTRACHEQUES ATUALIZADOS, DECLARA çãO DE IMPOSTO DE RENDA E ETC), QUE, REALMENTE, FA Z JUS AOS BENEPLáCITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIçA. I NTIME-SE. CUMPRA-SE. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 304 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 422009-40.2015.8.09.0000(201594220093) GOIANIA DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : EURIPEDES FERREIRA NUNES ADV(S) : DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, nego o pedido de antecipação de tutela recursal. Destarte, comunique-se à MMª. Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental, da Comarca de Goiânia, solicitando-lhe informações circunstanciadas a respeito do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte agravada, nos termos da lei, para que, caso queira, responda à pretensão, conforme disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 433646-85.2015.8.09.0000(201594336466) RIO VERDE DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS : IHARABRAS S/A INDUSTRIAS QUIMICAS ADV(S) : GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO MARCOS VINICIOS PEREIRA LUCAS LEANDRO LOPES RIBEIRO AGRAVADO(S) : NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL LTDA ADV(S) : EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR EDUARDO HENRIQUE VIEIRA INTERES.(S) : DUX ADMINISTRACAO JUDICIAL S/S LTDA ADV(S) : GUSTAVO ANTONIO HERACLIO DO REGO CABRAL F DECISAO OU DESPACHO: Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar de tutela recursal rogado, pelas razões alhures expendidas. Oficie-se à MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, para prestar as informações que reputar necessárias no decêndio legal. Dê-se ciência e cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 103799-15.2014.8.09.0011(201491037997) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS AUTOR(S) : ODAILTON DO NASCIMENTO REGO ADV(S) : LAISE ALVES DE FREITAS REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS DECISAO OU DESPACHO: "...NAO HA SE FALAR EM DUPLO GRAU NO CASO EM COMENTO,UMA VEZ NAO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 475, DO CPC DE CABIMENTO DA REMESSA OBRIGATORIA, CONFORME EXPOSTO ALHURES. EX POSITIS, DEIXO DE APRECIAR A REMESSA NECESSARIA, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 305 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 AO PASSO QUE DETERMINO O RETORNO DOS PRESENTES AUTOS A ORI GEM PARA OS FINS DE MISTER. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA 03 DE NOVEMBRO DE 2015. DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - RELATORA." 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 61786-51.2011.8.09.0093(201190617862) : JATAI : DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ : NILSON DE OLIVEIRA BRAIT ADV(S) : MAURO SERGIO HOFF BRAIT APELADO(S) : GRADUAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADV(S) : LIEGE MAURICIA HERRMANN DECISAO OU DESPACHO: OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO PELA APELADA (FLS. 202/214), COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES, OUçA -SE A PARTE EMBARGADA, NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS. INTIMEM-SE. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 425310-54.2010.8.09.0134(201592039804) : QUIRINOPOLIS : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : DXSEO ADV(S) : OLAVO GARCIA TOSTA 1 APELADO(S) : EAF ADV(S) : LUIZ FERNANDO ALVES OLIVEIRA 2 APELADO(S) : CMAF ADV(S) : AILTON ALVES SIQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO PELOS APELANTES (FL S. 279/282), COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES, O UçA-SE A PARTE EMBARGADA, NO PRAZO DE CINCO (5) DI AS. INTIMEM-SE. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 276510-86.2013.8.09.0067(201392765102) : GOIATUBA : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA LTDA ADV(S) : ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO APELADO(S) : JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA JUNIOR SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: SOBRE O RECURSO INTERPOSTO1, INTIME-SE O AGRAVADO PARA OFERECER CONTRARRAZõES, CASO QUEIRA, NO PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 04 DE DEZEMBRO DE 2015 . DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS RELATO RA 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 118600-89.2012.8.09.0112(201291186000) : NEROPOLIS : DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR APELADO(S) : VILSON JOSE DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 306 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO POR BV FINANCEIRA S /A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (FLS. 119 /122), COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES, OUçA-SE O EMBARGADO, NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS. INTIME-S E. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 443163-29.2013.8.09.0051(201394431635) : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA ADV(S) : MAURO EDUARDO JACEGUARY ZAMATARO 1 APELADO(S) : BAMBOZZI SOLDAS LTDA ADV(S) : JOSE AMERICO AMARAL XAVIER 2 APELADO(S) : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO DECISAO OU DESPACHO: COTEJANDO O CADERNO PROCESSUAL, VERIFICO QUE A PEç A RECURSAL (FLS. 347/356) ESTá SUBSCRITA POR ADVOG ADA SEM PODERES PARA ATUAR EM JUíZO NESTES AUTOS. SOB ESSE âNGULO, MISTER RESSALTAR QUE A NULIDADE P ROCESSUAL QUE DEVE CONDUZIR AO NãO CONHECIMENTO DO RECURSO DEVE SER SIGNIFICATIVA, DE MODO A NãO SAC RIFICAR O DIREITO DE ACESSO à TUTELA JURISDICIONAL . É QUE O PROCESSO é INSTRUMENTO DE REALIZAçãO DE JUSTIçA E NãO UM FIM EM SI MESMO, POR ISSO QUE NãO SE JUSTIFICA, EM PROL DA QUESTãO MERAMENTE FORMAL , PREJUDICAR A MATéRIA DE FUNDO, FATOR DE ABALO DA PAZ E DA ORDEM SOCIAL. LOGO, TRILHANDO O POSICION AMENTO PACíFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, E NTENDO POSSíVEL A ABERTURA DE PRAZO RAZOáVEL PARA QUE A RECORRENTE SANE A IRREGULARIDADE APONTADA, P OSSIBILITANDO AO CAUSíDICO TRAZER AO PROCESSO A DE VIDA PROCURAçãO OUTORGANDO-LHE PODERES PARA ATUAR NA DEMANDA, OU, SUBSTABELECIMENTO, DELEGANDO AO ME SMO AUTORIDADE PARA TANTO, CONFORME O EXCERTO JURI SPRUDENCIAL ABAIXO TRANSCRITO, IN VERBIS: “(...) O STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSêNCIA DE AS SINATURA NA PETIçãO NAS INSTâNCIAS ORDINáRIAS, AO CONTRáRIO DO ESTABELECIDO NA INSTâNCIA ESPECIAL, é VíCIO SANáVEL, CONFORME REZA O ARTIGO 13 DO CPC, APLICáVEL, ANALOGICAMENTE, à IRREGULARIDADE DA REP RESENTAçãO POSTULATóRIA, DE FORMA QUE SE DEVE PROC EDER à ABERTURA DE PRAZO RAZOáVEL PARA REPARAR A I RREGULARIDADE.” (2ª TURMA, RESP Nº 1248184, REL. M IN. HERMAN BENJAMIN, DJ DE 30/05/2011). DESSE MODO , DETERMINO A INTIMAçãO DA APELANTE, PARA, EM QUAR ENTA E OITO (48) HORAS, COLACIONAR AO PROCESSO A D EVIDA PROCURAçãO OUTORGADA à PROCURADORA QUE SUBSC RITOU O RECURSO DE APELAçãO (FLS. 347/356), DRª. S ARA CAROLINE DE ANDRADE COSTA, OU, SUBSTABELECIMEN TO, COM LASTROS DE REPRESENTAçãO, SOB PENA DA PEçA RECURSAL NãO SER CONHECIDA E DE SEREM CONSIDERADO S INEXISTENTES TODOS OS ATOS PROCESSUAIS Já PRATIC ADOS. À FL. 125, INCLUSIVE, CONSTA O SUBSTABELECIM ENTO à CAUSíDICA, DRª. SARA CAROLINE DE ANDRADE CO STA, MAS SEM ASSINATURA DO SUBSTABELECENTE. APóS C UMPRIDA A DETERMINAçãO ACIMA, VOLVAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. CUMPR A-SE. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 206830-80.2008.8.09.0134(200892068302) : QUIRINOPOLIS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 307 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 RELATOR APELANTE(S) : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADV(S) : ROGERIO LEVORIM NETO RAPHAEL VAZ DA SILVA APELADO(S) : MATER MAXIMA ASSISTENCIA TECNICA RURAL E REPRESENTACOES LTDA ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO XAVIER FRANCO ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: COMPULSANDO O CADERNO PROCESSUAL, VERIFICO QUE A P ROCURAçãO OUTORGADA PELA RECORRENTE AOS SEUS CAUSí DICOS, FOI REALIZADA EM 23 DE AGOSTO DE 2010, CONF ORME SE APURA àS FLS. 105 E 105, VERSO. Vê-SE QUE “... A PRESENTE PROCURAçãO VIGERá POR 01 (UM) ANO A CONTAR DESTA DATA.” (FL. 105, VERSO). O SUBSTABE LECIMENTO DE FL. 106, DA DRª. SABRINA GUERRA LIMA AO DR. ROGéRIO LEVORIN NETO, FOI FIRMADA EM 02 DE SETEMBRO DE 2010, QUE EM SEGUIDA SUBSTALECEU à FL. 107, EM 30 DE SETEMBRO DE 2010. DESTARTE, A PROCU RAçãO AO DR. ROGéRIO LEVORIN NETO Já SE EXPIROU, P ORTANTO, NOTA-SE AUSENTE UM DOS PRESSUPOSTOS DE DE SENVOLVIMENTO VáLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESTAR TE, ATENTO AO PRINCíPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E P OR LIBERALIDADE, DETERMINO A INTIMAçãO DA RECORREN TE, BUNGE FERTILIZANTES S/A, A FIM DE QUE, REGULAR IZE SUA REPRESENTAçãO PROCESSUAL, MEDIANTE A APRES ENTAçãO DE MANDATO PROCURATóRIO OU SUBSTABELECIMEN TO VáLIDO AOS ADVOGADOS OFICIANTES NO CADERNO PROC ESSUAL, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. INTIMEM-SE. C UMPRA-SE. GOIANIA, 4 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 308 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 =============================================================================== 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.193/2015 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 334054-68.2015.8.09.0000(201593340540) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES ORLANDINA BRITO PEREIRA FLAVIO GOMES DA SILVA E CIA LTDA (ME) SUPERMERCADO RAIO DE SOL ADV(S) : FABRIZIO CALDEIRA LANDIM : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AFASTADA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA. ILEGALIDADE. SÚMULA 391 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). COMPENSAÇÃO DE VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO. 1. Não há que se falar em extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido e/ou inadequação da via eleita, eis que o presente writ não foi impetrado apenas para ser declarado o direito à compensação dos valores cobrados indevidamente a título de ICMS, mas também para que seja reconhecida a ilegalidade da incidência do referido tributo sobre o valor da demanda reservada de potência. 2. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Inteligência da Súmula nº 391, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Mostra-se ilegal a exigência de ICMS sobre parcelas da fatura de energia elétrica (demanda reservada de potência) que não sejam efetivamente utilizadas pelo consumidor. 4. Considerando a ausência de comprovação do valor da demanda contratada e não consumida sobre o qual incidiu o ICMS, bem como a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, mostra-se inviável a declaração do direito à pretendida restituição, devendo ser manejada ação apropriada. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 334054-68 (201593340540), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder em parte a segurança nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira Santos. Fez sustentação oral em sessão anterior o Dr.Fabrizio Caldeira Landim. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 391748-92.2015.8.09.0000(201593917481) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 309 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR 1 IMPETRANTE(S) 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : EDUARDO RAMOS DE FREITAS ADV(S) : ANTONIO RODRIGUES MIGUEL : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS SUPERINTENDENTE DA POLICIA TECNICO CIENTIFICA DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS : MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Diante do pedido de desistência do mandado de segurança, impõe-se a denegação da segurança e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC e artigos 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, sem necessidade de anuência do impetrado. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. DENEGADA A SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 391748-92, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em HOMOLOGAR DESISTÊNCIA E DENEGAR a segurança, nos termos do voto do Relator. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 270572-49.2015.8.09.0000(201592705723) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ ADALBERTO BARBOSA DE SOUZA NEUSA BASTOS DE SOUZA NEUSA BARBOSA DE SOUZA ALBERTO BARBOSA DE SOUZA MARIA APARECIDA BARBOSA ADV(S) : GUILHERME PARANHOS ESCHER : VERA LUCIA PEREIRA PENA (ESPOLIO) ADV(S) : MARCOS ANTONIO MUNDIM JEFERSON ROBERTO DISCONSI E SA ADRIANO FERREIRA GUIMARAES TAISSA TORMIN MUNDIM : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA, AO ARGUMENTO DE EXTEMPORANEIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento ao recurso, os agravantes devem demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração, argumentos estes não evidenciados na espécie. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 310 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : : : : 349771-23.2015.8.09.0000(201593497717) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR : ROSIVAN RIBEIRO MAGALHAES ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL RECORRIDO. MERO DESPACHO ORDINATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1 - É irrecorrível o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. 2 - Merece desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar os mesmos temas já analisados no agravo instrumental, decididos em conformidade com a jurisprudência desta Casa Recursal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em nada inovando de forma a alterar o convencimento da relatoria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 349771-23, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 165875-23.2012.8.09.0051(201291658750) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A ADV(S) : ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA LEONARDO FIALHO PINTO YANA CAVALCANTE DE SOUZA ARTUR GUIMARAES PEREIRA ADV(S) : RAFAEL ARAUJO SANTOS BAIOCCHI CARNEIRO CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA RONALDO BRETAS PEREIRA JUNIOR ARTUR GUIMARAES PEREIRA ADV(S) : RAFAEL ARAUJO SANTOS BAIOCCHI CARNEIRO CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A ADV(S) : ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA LEONARDO FIALHO PINTO YANA CAVALCANTE DE SOUZA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. Merece desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar os mesmos temas já analisados em sede de apelo e de aclaratórios, decididos em conformidade com a jurisprudência desta Casa Recursal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, em nada inovando de forma a alterar o convencimento da relatoria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 165875-23, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 6 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 311 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : : : : 258312-75.2011.8.09.0162(201192583124) VALPARAISO DE GOIAS DES. NORIVAL SANTOME ADOLFO GABRIEL BELTRAMI ADV(S) : ELINALDO MIRANDA CRUZ JHIMMY WILKER TERENCIO SANTOS : JULIA SOUSA E SILVA FERREIRA ADV(S) : ELOISA AURELIA COELHO : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA RECORRENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. Confirma-se a decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando as razões do Agravo Interno não foram suficientes para alterar o convencimento deste Relator. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 258312-75, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. : : : : 388248-05.2012.8.09.0006(201293882488) ANAPOLIS DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ LARINA ARAUJO PEREIRA E SILVA LEANDRO OLIVEIRA E SILVA ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS : CARLOS MAZZO ADV(S) : RAFAEL REGINALDO URANI DE OLIVEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS PERANTE FILHO MENOR. CONDUTORA MAIOR E CAPAZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR. PRELIMINAR ACOLHIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. FALTA DE ELEMENTOS CONVINCENTES PARA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM JUDICIAL. Ao interpor agravo regimental da decisão que deu parcial provimento ao apelo, reformando em parte a sentença, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos ou fatos convincentes que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões, anteriormente, formuladas e já apreciadas. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 256470-54.2011.8.09.0067(201192564707) GOIATUBA DES. NORIVAL SANTOME BANCO BMG S/A ADV(S) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 312 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 BREINER RICARDO DINIZ REZENDE MACHADO : CINTIA DA SILVA MARTINS ADV(S) : LEYRIANNE CRISTINA MATIAS CARVALHO NEIDE DE MOURA VASCONCELOS : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. No ato de celebração do contrato, deve o fornecedor informar o consumidor contratante acerca da natureza do pacto e de seus potenciais riscos, decorrente do dever de informação previsto no CDC. 2. O princípio da pacta sunt servanda restou mitigado frente às normas da legislação consumerista, bem como do Código Civil de 2002, de modo que o judiciário pode alterar as cláusulas contratuais abusivas e iníquas. 3. A limitação da taxa de juros do contrato, quando se revela abusiva, é plenamente possível. Precedentes do STJ. 4. Ausente qualquer fundamento capaz de conduzir à modificação da decisão agravada, sua mantença é imperativa. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 256470-54, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. : : : : 110228-55.2012.8.09.0144(201291102280) SILVANIA DES. NORIVAL SANTOME AGENCIA GOIANA DE HABITACAO S/A AGEHAGB ADV(S) : MAURO MARCONDES DA COSTA JUNIOR : IRIA DO CARMO SANTOS NEVES PAULO REIS DAS NEVES DOUGLAS DOS SANTOS BITTENCOURT ADV(S) : RUBENS VIEIRA DA SILVA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS HONORÁRIAS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIGNIDADE DA PROFISSÃO. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. 1. A verba honorária de sucumbência deve, ao ser arbitrada, observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Tendo caráter eminentemente alimentar, não se mostra razoável minorar o seu quantum de forma a ferir a dignidade da profissão do advogado. 3. Dentre as atribuições do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo, não necessitando mencionar expressamente os dispositivos utilizados, mas sim resolver a questão posta em juízo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS HONORÁRIAS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIGNIDADE DA PROFISSÃO. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. 1. A verba honorária de sucumbência deve, ao ser arbitrada, observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Tendo caráter eminentemente alimentar, não se mostra razoável minorar o seu quantum de forma a ferir a dignidade da profissão do advogado. 3. Dentre as atribuições do Poder Judiciário não se Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 313 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 encontra a de órgão consultivo, não necessitando mencionar expressamente os dispositivos utilizados, mas sim resolver a questão posta em juízo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 395128-70.2014.8.09.0029(201493951289) CATALAO DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE : ANGELO MARTINS NETTO ADV(S) : MARLON DENIS MARQUES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NEGA SEGUIMENTO AO APELO - ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão monocrática que, consubstanciada em jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao apelo manejado pela parte requerida, mostra-se imperioso o desprovimento do agravo regimental, mormente se, nas razões recursais, foram abordados os mesmos temas analisados na peça de insurgência originária. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 395128-70 (201493951289), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira Santos. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 334929-38.2015.8.09.0000(201593349297) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 AGRAVANTE(S) : ROGERIO LUIS RODRIGUES ADV(S) : LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA 1 AGRAVADO(S) : BANCO VOLKSVAGEM S/A ADV(S) : SANDRA MARA MOREIRA LEIDIANY PEREIRA DA SILVA AUTRAN ALENCAR ROCHA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. MORA COMPROVADA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2 - Ante a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 314 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 12 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR REDATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Código de Processo Civil, afiguram-se incabíveis os Embargos de Declaração opostos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 334929-38 (201593349297), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas rejeitá-los nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira Santos. : : : : : : 290092-36.2012.8.09.0085(201292900920) ITAPURANGA DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES MINISTERIO PUBLICO CELIA DE MORAIS MARQUES ADV(S) : DIVINO INACIO DA SILVA JUNIOR MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA E CORRELATOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios restringem-se a complementar o acórdão embargado, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2 - Ante a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, afiguram-se incabíveis os Embargos de Declaração opostos, mesmo que para efeito de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 290092-36 (201292900920), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas rejeitá-los nos termos do voto do redator. Votaram com o redator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira Santos. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 360243-20.2014.8.09.0000(201493602438) COMARCA : PIRENOPOLIS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 315 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) 2 AGRAVADO(S) 1 LITATV(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : DES. NORIVAL SANTOME : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA : GETULIO RODRIGUES DE SOUSA ADV(S) : HUGO XAVIER DA COSTA : MARCIO CANDIOTTO GUIMARAES JOSE VIEIRA LIMA ADV(S) : LUIZ ROBERTO DUARTE MENDES : SILVERIO VIEIRA JOVELINO CAETANO MAIA APARECIDO CAETANO MAIA ALFREDINO SOARES DE OLIVEIRA JOSE MONTEIRO DE FARIA FABIANO SOARES DE CASTRO : MARIA ABADIA RIBEIRO ADV(S) : BENEDITO FERREIRA MARQUES PLINIO JOSE VIEIRA DA SILVA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. NOMEAÇÃO DE ARBITRADORES (ART. 956 CPC). NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. 1. A ação demarcatória é composta de duas fases e o recurso contra a sentença que delibera sobre a pretensão de dividir ou demarcar é a apelação. 2. De acordo com o STJ, é relativa a nulidade decorrente de eventual irregularidade na nomeação dos arbitradores, na forma do art. 956 do CPC, o que exige a manifestação da parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 360243-20, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 284007-90.2015.8.09.0000(201592840078) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME PROCURADOR : ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA 1 AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DECISÃO LIMINAR. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1- O recurso de agravo de instrumento é secundum eventum litis e deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, ou seja, neste recurso a matéria verdadeiramente devolvida e passível de apreciação restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão agravada. 2- Os critérios de aferição, para a concessão de medida liminar de natureza cautelar, estão na faculdade do julgador que, ao exercitar o seu livre convencimento motivado, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento. 3Verificada a presença dos pressupostos legais fumus boni iuris e periculum in mora - a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, para garantir, de imediato, a cirurgia de que a substituída necessita, é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 316 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 284007-90, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 334805-55.2015.8.09.0000(201593348053) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 AGRAVANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE EDMAR ANTONIO ALVES FILHO 1 AGRAVADO(S) : LIDERPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA MARCOS ANTONIO DE FARIA FRANCISCO DE FARIA ADV(S) : WILLIAM KARDEK MENDES EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. Ao teor de reiterados precedentes, esta Corte de Justiça vem pontificando que não se deve coagir a requerente ao adiantamento dos honorários do curador especial, tanto por não estar incluída a verba honorária no rol das despesas legalmente especificadas, bem como por constituir contrariedade ao princípio da sucumbência. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 402446-60.2015.8.09.0000(201594024464) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 AGRAVANTE(S) : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADV(S) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR PRISCILA BRAGA MARCON 1 AGRAVADO(S) : FLAVIA CRUZ DA SILVA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO “SECUNDUM EVENTUM LITIS”. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1- O agravo de instrumento é um recurso “secundum eventum litis” e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juiz monocrático, sendo vedado ao órgão “ad quem” antecipar-se incontinenti ao julgamento de questão não analisada na instância singela, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2- O fato de o veículo objeto do litígio encontrar-se registrado junto ao RENAJUD em nome de terceira pessoa, por si só, não inviabiliza o deferimento da busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. 3- É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão aquele em nome de quem está o contrato de alienação fiduciária em garantia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 317 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 402446-60 (201594024464), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira Santos. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 60012-19.2014.8.09.0048(201490600124) GOIANDIRA DES. NORIVAL SANTOME DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS ANDRE LUIZ ALVES GARCIA ADV(S) : WALTER ERNANI GUIMARAES JUNIOR BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI IVAN MARCIANO DE FREITAS BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI IVAN MARCIANO DE FREITAS ANDRE LUIZ ALVES GARCIA ADV(S) : WALTER ERNANI GUIMARAES JUNIOR Dupla apelação cível. Embargos à execução de cédula rural pignoratícia. Inversão do ônus da prova. Inércia do interessado. Disponibilização do numerário. Prova.. Honorários advocatícios. Majoração 1. A inversão do ônus da prova não é medida automática e, no caso concreto, a ausência de manifestação judicial a respeito dela não configura cerceamento de defesa. A uma, porque não causou prejuízo à parte e, a duas, porque intimada a especificar as provas que pretendesse produzir, o interessado nada requereu. 2. O extrato bancário, na espécie, é prova suficiente do depósito aperfeiçoador do título exequendo, estando este de acordo com todos os requisitos legais. 3. Tratando-se de causa de relativa complexidade, que exigiu dispêndio de tempo e dedicação do profissional, majoram-se os honorários advocatícios de modo a atender a norma que rege a matéria. 4. 1° Apelo conhecido e desprovido. 2° apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº60012-19, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER dos apelos, NÃO PROVER o primeiro e PROVER o segundo, nos termos do voto do Relator. 392753-08.2014.8.09.0123(201493927531) PIRACANJUBA DES. NORIVAL SANTOME GIVANILDO DIVINO DE MOURA ADV(S) : LEONARDO GONCALVES NASCIMENTO PEDRO PAULO ROMANO FILHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 318 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : BANCO DO BRASIL S/A : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC. PLANO VERÃO. GOVERNO COLLOR. SENTENÇA GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial quando a peça inaugural ostenta todos os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mormente os arts. 282 e 283. 2. A decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 583.00.1993.8082.39-4 constitui título judicial hábil a embasar execuções individuais em todo o território, ante a ausência de delimitação territorial pelo decisum e com base nos entendimentos jurisprudenciais adotados. 3. A sentença proferida na ação civil pública de nº 583.00.1993.8082.39-4, embora genérica, pode ser executada mediante apresentação de memorial de cálculo atualizado, por simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 475-B do CPC. 4. Entre as atribuições do Poder Judiciário não se encontra a consultiva, não tendo aquele o dever de mencionar expressamente os dispositivos apreciados. APELO CONHECIDO E PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 392753-08, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 163496-56.2005.8.09.0051(200591634961) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA PANARELLO LTDA ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE : LUGEDERE REPRESENTACOES LTDA ANDERSON VICENTE TEIXEIRA ELISANDRA DE REZENDE ADV(S) : VILMAR COSTA MAURI NASCIMENTO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DO SALDO APURADO. I. A ação de prestação de contas tem natureza declaratória e condenatória, motivo pelo qual deve incidir sobre o saldo apurado a correção monetária, os juros de mora. II. Os juros de mora, segundo precedentes do STJ, serão devidos a partir da citação por se tratar de relação contratual, inteligência da dicção dos artigos 405 do CC e 219 do CPC. III. A correção monetária será devida desde a data do recebimento da quantia que deveria ter sido repassada à parte autora com a aplicação do INPC por ser o índice utilizado neste Tribunal estadual. IV. Os honorários devem ser arbitrados nos moldes do §3º do artigo 20 do CPC sobre o valor do saldo apurado como devido, isto é, da condenação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 319 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 da Apelação Cível nº 163496-56, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 4 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 320 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 =============================================================================== 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.194/2015 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 395367-30.2015.8.09.0000(201593953674) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME THIAGO DOS SANTOS LEONEL ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS LíVIA CRISTINA ALVES VASCONCELOS DE ABREU : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS : ]EDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR PROFERIDA EM SEDE MANDADO DE SEGURANÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Não demonstrada a coexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da decisão liminar em mandado de segurança, quais sejam o 'fumus boni juris' e o 'periculum in mora', a teor do artigo 7º, III da lei nº 12.016/09, revela-se incomportável o acolhimento da medida reclamada liminarmente. 2. Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 395367-30, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira Santos. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 338161-58.2015.8.09.0000(201593381611) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO FUNDAPLUB ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL DARIO FLORINDO DA SILVA : ADALGIZA ALVES DE LIMA ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO ADV(S) : LILIANE MEDEIROS WASCHECK : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE DE SALDO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO SINGULAR. 1 - É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2 - Merece Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 321 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar os mesmos temas já analisados no agravo instrumental, decididos em conformidade com a jurisprudência desta Casa Recursal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, em nada inovando de forma a alterar o convencimento da relatoria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 338161-58, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 378337-79.2015.8.09.0000(201593783370) BOM JESUS DE GOIAS DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ MARILDA ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE. CONVERSÃO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - É irrecorrível a decisão do relator que defere ou não a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal (artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil), cabendo tão somente sua reconsideração. II - Com supedâneo no princípio da instrumentalidade das formas, o agravo regimental interposto de decisum liminar deve ser conhecido como pleito de reanalise. III - Constatada a inexistência de novas argumentações capazes de motivar a modificação do ato judicial que indeferiu o efeito suspensivo vindicado no agravo de instrumento, recomendável o indeferimento do pedido de reconsideração. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 463393-86.2011.8.09.0011(201194633935) APARECIDA DE GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ ROSALIA DIAS DE OLIVEIRA ADV(S) : BRUNNA SALGADO COSTA : PREBEG CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO BEG ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LIDIANE MAURIZ ARAUJO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA JUDICIALMENTE. BENEFICIÁRIA NÃO INSCRITA. MANUTENÇÃO DO CARÁTER SOCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUINAL DE JUSTIÇA. PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. REDISCUSSÃO. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. 1 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 322 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 - Ao interpor agravo regimental da decisão que deu provimento ao impulso, a agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração. 2 - No que tange à pretensão de prequestionamento, este dá-se, não pela menção expressa no édito judicial dos preceitos normativos indicados pelas partes, mas pela análise da matéria por eles disciplinada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 46566-71.2013.8.09.0051(201390465667) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ ALDEMAR CAVALCANTE BARROS ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA WENER MICHAEL VIDAL DA SILVA : ESTADO DE GOIAS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932, POSITIVANDO QUE A PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SERÁ, SEMPRE, QUINQUENAL. ÉDITO SENTENCIAL QUE ASSIM DECLAROU. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPULSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA A ENSEJAR A PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESACERTO DESTE DECISUM NÃO DEMONSTRADO. Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento ao apelo por ele manejado, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração. Não cumprido tal desiderato, o impulso deve ser rejeitado. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 492259-31.2011.8.09.0100(201194922597) LUZIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI VINICIUS BALESTRA BAIAO : ATTIE LUZIANIA EDUCACIONAL LTDA SABRYNA TOLEDO ATTIE SOUSA ADV(S) : HELIO DE ASSIS CAEIRO : ATTIE LUZIANIA EDUCACIONAL LTDA SABRYNA TOLEDO ATTIE SOUSA ADV(S) : HELIO DE ASSIS CAEIRO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 323 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI VINICIUS BALESTRA BAIAO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. As razões do agravo regimental de que versam os autos se encontram completamente dissociadas dos fundamentos da decisão ora recorrida, que deixou de conhecer do apelo interposto, negando-lhe seguimento, por deserção, ante a inércia do apelante em complementar as custas recursais, mesmo após intimado para tal mister. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 370863-21.2012.8.09.0046(201293708631) FORMOSO DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ TIM CELULAR S/A ADV(S) : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS : VALDEMIR PEREIRA DE SANTANA ADV(S) : RICARDO SANTOS VILACA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo regimental desacompanhado de preparo. Inteligência do artigo 511 do Código de Processo Civil e Tabela I, número 2, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. RECURSO NÃO CONHECIDO. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 399050-60.2014.8.09.0081(201493990500) ITAGUARU DES. NORIVAL SANTOME MUNICIPIO DE ITAGUARU ADV(S) : MARCUS FLAVIO NEVES : GLEICIELLY ANGELICA GONCALVES ADV(S) : TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. SÚMULA 363 DO TST. INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO. NOMEAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO DECLARADA NULA. PERCEPÇÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FGTS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O servidor público que teve sua nomeação em cargo comissionado declarada nula faz jus à percepção dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) Precedentes do STJ. 2 Ausente qualquer fundamento capaz de ensejar a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida em seus exatos termos, inexistindo subsídios que conduzam ao provimento do Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 324 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 399050-60, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira Santos. : : : : 449347-22.2010.8.09.0175(201094493473) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : SIZENANDES BARBOSA DE OLIVEIRA ADV(S) : HUMBERTO JOSE LACERDA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA RECORRENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. Confirma-se a decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, quando as razões do Agravo Interno não foram suficientes para alterar o convencimento deste Relator. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 449347-22, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira Santos. : : : : 275248-57.2012.8.09.0093(201292752483) JATAI DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ LAZARO HENRIQUE GOUVEIA DE OLIVEIRA ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE PAGAMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 973.827-RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 325 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 EMISSÃO DE BOLETO. IOF. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE GRAVAME. ENCARGOS NÃO CONTRATADOS. ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIA DE DESPESAS GENÉRICAS, SOB O TÍTULO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. REDISCUSSÃO. MEIO IMPRÓPRIO. 1 - Ao interpor agravo regimental da decisão que deu parcial provimento ao impulso, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 337603-35.2012.8.09.0051(201593078749) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME JONATAS DIAS TEIXEIRA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito é medida imperativa quando, devidamente intimada a movimentá-lo, a parte autora mantém-se inerte. 2. É dever das partes manterem atualizados seus endereços para fins de intimação, reputando-se válidas as destinadas aos endereços informados nos autos. 3. Ausente qualquer fundamento capaz de ensejar a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida em seus exatos termos, inexistindo subsídios que conduzam ao provimento do Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 337603-35, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira Santos. 12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 333079-31.2013.8.09.0157(201393330797) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 326 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : VIANOPOLIS : DES. NORIVAL SANTOME : JOSE ROBERTO PIETRO DE PAULA DAS CHAGAS ADV(S) : AMANDA OLIVEIRA LEMOS : MUNICIPIO DE VIANOPOLIS ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO APELACAO CIVEL FLS. 126 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE VIANOPOLIS ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO 1 REU(S) : JOSE ROBERTO PIETRO DE PAULA DAS CHAGAS ADV(S) : AMANDA OLIVEIRA LEMOS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL . DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Merece desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar os mesmos temas já analisados, em nada contribuindo para a alteração do convencimento do relator. 2. Não há que se falar na redução do valor arbitrado a título de honorários, uma vez que foram fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme dispõe o artigo 20, §4º, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Duplo Grau de Jurisdição nº 333079-31, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira Santos. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 119238-65.2015.8.09.0000(201591192382) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 AGRAVANTE(S) : LEANDRO BARBOSA ADV(S) : WELLINGTON RODRIGUES NEVES 1 AGRAVADO(S) : ELVIO JOSE MACHADO ADV(S) : MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1O vício - com efeito modificativo - a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é o interno, ou seja, existente entre as proposições e conclusões do próprio julgador. 2- A atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a mácula, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3 - Visualizado que a parte embargante objetiva tão somente o reexame e a retificação da decisão, sem demonstrar a existência dos requisitos que o amparam, os DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 327 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 aclaratórios não podem ser acolhidos, pois não é um recurso próprio para provocar o reexame da causa e, diante disso, não se prestam com o pretexto de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 119238-65, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira Santos. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 430462-58.2014.8.09.0000(201494304627) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 AGRAVANTE(S) : LUIZ CANDIDO FERREIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 1 AGRAVADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : CELSO MARCON EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I Considerando que o recurso de agravo de instrumento deve ficar adstrito à pertinência da decisão agravada, em vista de seu caráter secundum eventum litis, não se mostra contraditório o acórdão que manteve a decisão. II - Mostrando ausente qualquer contradição no acórdão, como, também, a inexistência de omissão e obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 430462-58, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira Santos. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 200037-95.2015.8.09.0000(201592000371) COMARCA : ITAJA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 AGRAVANTE(S) : NAVESA VEICULOS LTDA ADV(S) : ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS RODRIGO FLEURY CARDIM 1 AGRAVADO(S) : AKIRA MENEZES KIOKI ADV(S) : AMIM ANTONIO FONSECA RICARDO CRUVINEL CARDOSO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 328 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 16 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 17 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ ATACADO POR ACLARATÓRIOS. JULGAMENTO DO INSTRUMENTAL POR DECISÃO SINGULAR. RECURSO INTERNO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPULSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Têm-se por intempestivos os embargos de declaração que impugnam decisão unipessoal proferida em sede de agravo de instrumento, contra a qual foi interposto agravo regimental, que não possui efeito suspensivo (artigo 364, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), em prazo superior ao quinquídio legal previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVIDADE. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 2045-31.2011.8.09.0174(201190020459) SENADOR CANEDO DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO ADV(S) : SHEILA LOPES DE FARIA TATIANY LORENA VIEIRA KATIA COSTA GOMES : RAIMUNDO MACIEL DE ARAUJO ADV(S) : CLAUDIO FALEIRO DE FREITAS LILIAN CRISTINA MARCRIO FALEIRO RICARDO MARQUES BRANDAO : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I Impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração, caso não ocorram as hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo improsperável a intenção de reexaminar o mérito do julgado. II - Mesmo tratando-se de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento de dispositivos legais para possibilitar a interposição de recursos para as instâncias superiores, há de se observar os limites traçados pelo artigo retromencionado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 182858-63.2013.8.09.0051(201391828585) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ GOFRAN COSMETICOS LTDA ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO WANESSA NEVES LESSA ELISA OLIVEIRA DE CARVALHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 329 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 18 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : ARISTIDES LINO DOS ANJOS ADV(S) : MARCOS LINCOLN PORTO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. 1. Os embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer possíveis contradições, obscuridades e/ou omissões no julgado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Existindo supressão de matéria objeto do julgado o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe ainda que, tão somente, para fins de esclarecimento de específico ponto. 3. Considerando os fundamentos utilizados no apelo, aliado à análise da omissão, denota-se que as razões de decidir continuam hígidas, logo deve ser mantida a decisão colegiada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PROVIDOS. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 194744-30.2011.8.09.0051(201191947440) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME RAPIDO ARAGUAIA LTDA ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA : JEFFERSON OLIVEIRA ARAUJO ADV(S) : LUCASSIO MESQUITA LOPES AGRAVO RETIDO FLS. 314 1 APELANTE(S) : RAPIDO ARAGUAIA LTDA ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELADO(S) : JEFFERSON OLIVEIRA ARAUJO ADV(S) : LUCASSIO MESQUITA LOPES EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DESPROVEU O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ORA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam a reapreciação da matéria já decidida, sendo cabíveis somente em casos em que se verificar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos embargos de declaração com fins de prequestionamento deve-se observar os limites traçados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 194744-30, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 330 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Márcia de Oliveira Santos. 19 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 379926-54.2013.8.09.0137(201393799264) RIO VERDE DES. NORIVAL SANTOME MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA : MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADV(S) : MARIO DUARTE NETO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALOJAMENTO EM GINÁSIO DE ESPORTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI MUNICIPAL Nº 5.990/2011. PROGRAMA LAR SOLIDÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À MORADIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não atendendo aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e direito à moradia, o alojamento em ginásio de esporte, por tempo indeterminado, de pessoa despejada de área pública por ordem liminar, deve, em cumprimento à CF/88, aplicar analogicamente a norma municipal que prevê a instituição do Programa “Lar Solidário”, naquilo que não confrontar a norma constitucional. 2. Não estando configurados os vícios apontados pelo artigo 535 do CPC, não podem os presentes embargos declaratórios serem acolhidos, uma vez que não é recurso próprio para provocar o reexame da causa. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 379926-54, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira Santos. 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 185289-58.2015.8.09.0000(201591852897) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ PROCURADOR : WALDIR LARA CARDOSO 1 AGRAVANTE(S) : ARMANDO RIBAMAR DE CARVALHO ADV(S) : CLEUBER JOSE DE BARROS 1 AGRAVADO(S) : INTERSID INTERNACIONAL DE SIDERURGIA E COMERCIO LTDA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DO COMANDO JUDICIAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I Considerando que a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça não restou superada diante do disposto no artigo 1.417 do Código Civil de 2002, é lídima a pretensão do interessado em ajuizar ação de adjudicação compulsória lastreada por contrato de compromisso de compra e venda desprovido de registro público. II - Torna-se desnecessária a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 331 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 juntada do estatuto e atas de assembleia da empresa ré, quando constante no caderno processual cópia da última retificação do contrato social, em que indica o nome e endereço do administrador não sócio, quem deverá receber a citação. III Ocorre a preclusão temporal quando a parte deixa de recorrer do ato judicial em tempo oportuno (artigo 183 do Código de Processo Civil). Assim, a providência do magistrado, reiterada posteriormente, deve ser cumprida. IV - Impõe-se a inexigibilidade de atender o comando exarado pelo juiz a quo quando não fundamentado a contento, posto que nulo de pleno direito (artigo 93, IV, da Constituição Federal). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o agravo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 261145-28.2015.8.09.0000(201592611451) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ PROCURADOR : JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA 1 AGRAVANTE(S) : SUELY SOARES DA SILVA ADV(S) : DANILO BLANCO VIEIRA CARLOS EDUARDO SILVA BRANDAO 1 AGRAVADO(S) : NIVALDO SEVERINO DE PAULA ADV(S) : ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA JORGE BRUNO LOURENCO LOBO EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. CASAMENTO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA ANTES DO ÓBITO DA MÃE DA EX-MULHER. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO EX-CONSORTE/HABILITANTE NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA DA SOGRA. Não participa da sucessão hereditária de sua sogra, o genro que, casado no regime da comunhão universal de bens, separa de fato da filha herdeira, antes do falecimento da de de cujus, em vista do rompimento do vínculo conjugal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 143303-83.2006.8.09.0051(200691433038) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 AUTOR(S) : IOLANDA E SILVA DA RESSURREICAO ADV(S) : JOSE NATAL DE BARROS SEBASTIAO REGIS FERREIRA 1 REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : SHEILA CARNEIRO TARGINO LIMA EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. O pedido de aposentadoria por invalidez deve ser deferido, nos termos da sentença apelada, pois restou devidamente DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 332 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 caracterizada a incapacidade da autora para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de ser desempenhada pela segurada outra função laborativa que não exija força dos membros superiores, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e o baixo grau de formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física. 3. Os juros de mora devem ser calculados, a partir da citação, nos termos da súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, até o advento da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir de quando, deverá incidir os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. 4. Para a correção monetária deve ser aplicado o IPCA sobre cada parcela do benefício que deixou de ser paga, até 29/6/2009, data da véspera da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, sendo que, após esse período, aplica-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme entendimento sedimentado na Reclamação nº 17485/DF do Supremo Tribunal Federal. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Duplo Grau de Jurisdição nº 143303-83, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE PROVER a remessa, nos termos do voto do Relator. : : : : 296473-70.2009.8.09.0051(200992964733) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO BRUNA GARCIA : ALESSANDRA SIQUEIRA MACEDO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA GISELE URSINO CORREA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JULGADO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM A APLICAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. I - Nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, c/c art. 5º, inciso II, da Resolução nº 6/2008 da Corte Especial do TJGO, compete ao órgão julgador do tribunal de origem exercer o juízo de retratação da sua decisão, prolatada em dissonância com o julgado do STJ, submetido ao regime de recursos repetitivos. II - Tendo em vista que o STJ no julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS permitiu a cobrança de capitalização mensal de juros, em juízo de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 333 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 retratação, é de se dar provimento à apelação interposta para determinar o pagamento de cobrança de capitalização mensal. APELAÇÃO CÍVEL REEXAMINADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 29673-70, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira Santos. DECISAO 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : : 418985-72.2013.8.09.0097(201394189850) JUSSARA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DES. NORIVAL SANTOME CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : LION GUEDES D AMORIM FILHO : JOSE GERALDO GONCALVES DE JESUS ADV(S) : PAULO ANTONIO DE SOUZA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE PADRÃO. REGULARIDADE DA INTERRUPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA. Na hipótese versada, não restou devidamente demonstrada a conduta ilícita praticada pela recorrente, haja vista que demonstrada a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, diante da análise do acervo probatório trazido aos autos, posto que competia ao recorrido as providências de ordem técnica, com vistas à religação, posto ser o único responsável pelo evento descrito, não tendo sido identificada a recusa/omissão/inatividade da empresa apelante, sendo incomportável, portanto, a indenização por danos morais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral em sessão anterior, o Dr. Guilherme Gutemberg Isaac Pinto. Custas de lei. GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 334 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.222/2015 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 345696-38.2015.8.09.0000(201593456964) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : ANDERSON LUIZ ROCHA DE CARVALHO ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA GISELE URSINO CORREA AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Face ao exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço do agravo e nego-lhe seguimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, eis que proferida conforme entendimento dominante desta Corte e dos tribunais superiores. Intime-se. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis RELATORA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 353522-18.2015.8.09.0000(201593535228) BELA VISTA DE GOIAS DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS : ALF ADV(S) : ANDRE LOPES FERREIRA AGRAVADO(S) : DMT DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, nos termos do art. 557 caput do CPC, por manifestamente improcedente. Intimem-se. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis RELATORA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 354424-68.2015.8.09.0000(201593544243) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO(S) : ANSELMO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, já conhecido o agravo de instrumento, com base no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o édito judicial combatido e, ipso facto, decreto a indisponibilidade dos bens dos agravados, devendo ser bloqueados tantos quanto bastarem ao ressarcimento do dano provocado, até o limite de R$ 24.741,61 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos) de cada um deles. À secretaria para excluir da capa dos autos e do sistema informatizado o nome dos advogados dos agravados, posto que a relação processual ainda não se formou, de modo que eles não se encontram representados e não há procuração ad judicia DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 335 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 juntada ao caderno processual que justifique tal fato, já que as de fl.378 e 394, não dizem respeito a este caso concreto. Dê ciência ao juízo de origem sobre o teor dessa decisão. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 343339-85.2015.8.09.0000(201593433395) QUIRINOPOLIS DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : DORIVALDO LEANDRO DA SILVA ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA AGRAVADO(S) : OI MOVEL S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil dou provimento do recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão hostilizada, no sentido de determinar o prosseguimento do feito na Vara Cível da comarca de Quirinópolis. Oficie-se ao ilustre Juiz presidente do processo principal dando-lhe conhecimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Goiânia, 02 de dezembro de 2015. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 387017-53.2015.8.09.0000(201593870175) TRINDADE DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS : DOUGLAS DOS REIS ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE WARLEY MORAES GARCIA EDMAR ANTONIO ALVES FILHO AGRAVADO(S) : NELIO FORTUNATO DE OLIVEIRA ADV(S) : PAULO MARIA TELES ANTUNES RICARDO RIBEIRO TELES DECISAO OU DESPACHO: DISPOSITIVO EX POSITIS, nego provimento ao Agravo de Instrumento, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, para manter a decisão recursada por seus e pelos fundamentos aqui esposados. Passada esta em julgado, arquivem-se os autos com cautelas que se fizerem necessárias. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 02 de dezembro de 2015. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 419818-22.2015.8.09.0000(201594198187) IPAMERI DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS : MARIA DELFINA DA SILVA ADV(S) : ALVARO JOSE DA SILVA AGRAVADO(S) : RIDEO OKUDA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, fulcrada no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento em testilha, por sobejar manifesta sua extemporaneidade. Oficie-se o ilustre Juiz presidente do processo principal dando-lhe conhecimento desta decisão. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 336 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 02 de dezembro de 2015. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 433629-74.2014.8.09.0100(201494336294) COMARCA : LUZIANIA RELATOR : DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE LUZIANIA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial. Intimem-se. 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 397701-41.2012.8.09.0162(201293977012) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. NORIVAL SANTOME : EDILENE RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : ALINE GARCIA MARQUES IVAN MARQUES SIMOES 2 APELANTE(S) : CARMEN LUCIA DE AGUIAR FERNANDES ADV(S) : ANDRE MARQUES CABRAL 1 APELADO(S) : CARMEN LUCIA DE AUIAR FERNANDES ADV(S) : ANDRE MARQUES CABRAL 2 APELADO(S) : EDILENE RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : ALINE GARCIA MARQUES IVAN MARQUES SIMOES DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao 1º apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume o édito sentencial primevo. O 2º apelo não merece conhecimento em razão de sua flagrante intempestividade, razão pela qual, NEGO-LHE SEGUIMENTO. Intime-se. 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 77384-45.2009.8.09.0051(200990773841) : GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : MARLY ALVES DOS SANTOS ADV(S) : CLAUDIA NUNES TRONCOSO RIBEIRO APELADO(S) : DINAMICA ENGENHARIA LTDA ADV(S) : MAURO LAZARO GONZAGA JAYME DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, CONHEÇO do apelo interposto e no mérito, de forma unipessoal, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar o édito sentencial primevo e, de consequência, determinar a devolução dos autos à instância primária, para os fins de mister. Intime-se. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 437965-11.2013.8.09.0051(201394379650) : GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : INCORPORACAO PRIME LTDA ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE : LUCIANO NEVES GARCIA E OUTRO(S) ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 337 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 RUBENS ALVARENGA DIAS : LUCIANO NEVES GARCIA E OUTRO(S) ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES RUBENS ALVARENGA DIAS 2 APELADO(S) : INCORPORACAO PRIME LTDA ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE 3 APELADO(S) : INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A ADV(S) : RODOLFO RAMOS CAIADO DECISAO OU DESPACHO: (...) CONHEçO A DUPLA APELAçãO CíVEL INTERPOSTA, PARA: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INCORPORADORA PRIME LTDA E DOU PARCIAL PROVIMENTO NA APELAçãO APRESENTADA POR LUCIANO NEVES GARCIA E OUTRA (...). GOIâNIA, 30 DE NOVEMBRO DE 2015. DES. NORIVAL SANTOMé - RELATOR 1 APELADO(S) 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 46664-90.2012.8.09.0051(201290466645) : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : CLUBE JAO ADV(S) : PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO APELADO(S) : AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMMA ADV(S) : CAMILA DA SILVA COELHO JOSE DE MORAES NETO DECISAO OU DESPACHO: Por fim, com relação aos honorários de sucumbência, destaco que, como não houve alteração no julgado, nesta instância recursal, mantenho os ônus na forma estipulada da sentença atacada, que foi fixada por equitativa avaliação judicial, em consonância com disposto no artigo 20 § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, já conhecido o apelo, com base nos fundamentos expostos e, ressaltados os precedentes aqui elencados, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Ritos, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter incólume o édito judicial combatido, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após certificado o trânsito em julgado desta decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem para os fins de direito. INTIMEM-SE. 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 459692-24.2011.8.09.0139(201194596924) : RUBIATABA : DES. NORIVAL SANTOME : MUNICIPIO DE RUBIATABA ADV(S) : JOAO MARIA SOBRAL DE CARVALHO LIBERATO NUNES TAGUATINGA FILHO APELADO(S) : BENEDITO JACINTO DE OLIVEIRA ADV(S) : PAULA AGUIDA SILVA LEITE DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, trilhado pela orientação harmônica dos tribunais, e com fulcro no § 1º-A do art. 557 do CPC, CONHEÇO do apelo, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença objurgada, tão somente no tocante aos consectários legais da condenação a ser suportada pela municipalidade requerida/apelante, quanto ao pagamento da licença-prêmio adquirida e não gozada, impondo-se aplicar na espécie os juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei Federal nº DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 338 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 9.494/1997, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, a partir da data da citação do município réu (06/03/2012), calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo-se ainda, a correção monetária calculada pelo INPC, a contar da data da concessão da aposentadoria do requerente (01/02/2010) até 29.06.2009 (data da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.960/2009), e daí por diante, tal atualização deverá ser orientada pelo IPCA, por se tratar do índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, já que o augusto STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei Federal nº 11.960/2009 (ADI nº 4357), ficando, quanto ao mais, mantido o julgamento a quo, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante a linha de raciocínio expendida em linhas alhures. É como decido. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 254753-84.2012.8.09.0127(201292547537) : PIRES DO RIO : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : SSDS ADV(S) : JAIRO DA SILVA MEIRELES APELADO(S) : JAS ADV(S) : RAFAEL PARANHOS GARCIA DECISAO OU DESPACHO: (...) NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAçãO CíVEL E, EX OFFICIO, JULGO EXTINTA AçãO DE REGULAMENTO DE GUARDA E VISITAS ANTE A PERDA DO OBJETO DA DE MANDA EM RAZãO DA IMPLEMENTAçãO DA MAIORIDADE DOS MENORES (...). GOIâNIA, 01 DE DEZEMBRO DE 2015. DESA. SANDRA REGINA TEODORO REIS - RELATORA 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 75165-49.2015.8.09.0051(201590751655) : GOIANIA : DES(A). NORIVAL SANTOME : RODRIGO GRIGGIO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES DECISAO OU DESPACHO: Nessa confluência, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 18859-77.2012.8.09.0144(201290188599) : SILVANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : EDNEIA MARILDA SANCHES ADV(S) : WANDERBILT JOSE ASSIS DA SILVA : ESTADO DE GOIAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 339 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, a fim de fixar a verba honorária em R$ 1.000,00 (quatro mil reais), em atenção às disposições contidas no artigo 20, § 4º do diploma legal. Intime-se. Goiânia, 1º de dezembro de 2015. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 411103-08.2010.8.09.0051(201094111031) : GOIANIA : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : JOSE PEDRO DE MORAES FILHO ADV(S) : ANDRE LUIS BARBOSA APELADO(S) : SERGIO LASMAR ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação cível, a fim de reformar a sentença vituperada, tão somente para determinar que do total do crédito da parte apelada seja descontado o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) já pago pelo apelante, consoante exposto alhures. Determino, ainda, que as despesas processuais e honorários advocatícios sejam rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos fixados na sentença singular. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 225518-37.2015.8.09.0137(201592255183) : RIO VERDE : DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS : MARIZA SOUZA VAN VLIET ADV(S) : WELINTON SOARES TELES FABRICIO EDER CARVALHAIS LUIS FERNANDO CARVALHAES TELES APELADO(S) : UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE RIO VERDE LTDA DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso apelatório, mantendo o édito sentencial nos seus exatos termos. Passada esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 199879-58.2013.8.09.0146(201391998790) : SAO LUIS DE MONTES BELOS : DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES : MARIA JOSE MOREIRA DE SOUZA (ME) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 340 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por considerá-lo prejudicado, e, de ofício, casso a sentença vergastada determinando ao julgador singular que viabilize a realização de audiência de conciliação, conferindo regular prosseguimento ao feito. Intimem-se. APELADO(S) 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 2771-72.2012.8.09.0011(201290027714) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : JULIANO CARDOSO DA SILVA ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA APELADO(S) : BANCO ITAUCRD S/A ADV(S) : CELSO MARCON WAGNER ANTONIO DE OLIVEIRA BORGES DECISAO OU DESPACHO: Assim, deixo de conhecer do recurso de apelação, ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, porquanto as razões recursais não guardam consonância com o que a sentença decidiu, motivo pelo qual nego seguimento ao apelo nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 376903-04.2012.8.09.0051(201293769037) : GOIANIA : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : EDNALVA JUSTINO RESENDE SOUZA ADV(S) : GERSON MIGUEL DA SILVA APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, nego seguimento ao recurso, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil para manter a sentença recorrida. Passada esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 03 de dezembro de 2015. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 249900-61.2015.8.09.0051(201592499007) : GOIANIA : DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS : GEM MODAS LTDA ADV(S) : WALDEIR JOSE DE OLIVEIRA NETO APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Com essas considerações, nos termos do art. 557, 1º-A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, tão-somente para dar prosseguimento ao pleito revisional. Passada esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 341 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 origem observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 02 de dezembro de 2015. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora GOIANIA, 4 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 342 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ================================================================================ 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.50/2015 ================================================================================ 1 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 48222-29.2013.8.09.0127(201390482227) : PIRES DO RIO : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : LAZARO PEDRO DE SOUZA ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS EM APRECO, VERIFICA=SE QUE A DEFESA TEC NICA DO APELANTE LAZARO PEDRO DE SOUZA MANIFESTOU DESEJO DE APRESENTAR SUAS RAZOES RECURSAIS NESTA INSTANCIA (FLS. 279), CONSOANTE LHE FACULTA O § 4º, DO ARTIGO 600, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. NESSA SENDA,ITNIME-SE A ADVOGADA CONSTITUIDA DO APELANTE, DRA. ADRIANA SUL SANTANA, INSCRITA NA OAB/GO SOB O N. 25.917 PARA AS PROVIDENCIAS DE MISTER...GOIANIA, 20 DE DEZEMBRO DE 2015. DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEM MOS. RELATORA. 2 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 401498-93.2014.8.09.0149(201494014980) : TRINDADE : DES(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS : RONALDO DA SILVA MARTINS ADV(S) : ALFREDO NOGUEIRA DA SILVA NETO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: NOS TERMOS DO ARTIGO 600, § 4º, DO CODIGO PENAL, E DO ARTI GO 367, DO RITJG, HAVENDO O ADVOGADO DO APELANTE, DR. ALFRE DO NOGUEIRA DA SILVA NETO, OAB/GO N. 42.276, MANIFESTADO O DESEJO DE ARRAZOAR O RECURSO NESTA SUPERIOR INSTANCIA (FLS. 271), DETERMINO SEJA INTIMADO PARA TANTO, COM ABERTURA DE VISTA, NO PRAZO LEGAL...GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2015. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. RELATOR. 3 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 178546-58.2014.8.09.0035(201491785462) : CORUMBAIBA : DES. J. PAGANUCCI JR. : LUCIMAR GOMES DA SILVA ADV(S) : WALBER DE ALMEIDA COELHO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO QUE O APELANTE OPTOU PELA FACULDADDE INSCULPIDA NO ARTIGO 600, § 4º, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, CONCEDOLHE VISTA PARA QUE VENHA OFERECER AS SUAS RAZOES RECURSAIS, NO PRAZO LEGAL...GOIANIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2015. DES. J. PA GANCCI JR. RELATOR. 4 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 449565-68.2009.8.09.0051(200994495650) : GOIANIA : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS : JOSIVALDO GOMES DOS SANTOS ADV(S) : DIOGO EMILIO REZENDE DE CARVALHO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: EM VISTA DO REQUERIMENTO DE FLS. 330, FUNDADO NO ARTIGO 600, § 4º, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINO QUE SE PROCEDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 343 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 A INTIMACAO DO DEFENSOR DO REU, DR. DIOGO EMILIO REZENDE DE CARVALHO (OAB/GO N. 39.028), A FIM DE QUE OFERECA AS RAZOES RECURSAIS, NO PRAZO LEGAL...GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2015. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. RELATOR. 5 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 44303-52.2002.8.09.0051(200290443032) : GOIANIA : DES. IVO FAVARO : WILSON MARTINS ADV(S) : ALEX GONCALVES DE REZENDE 2 APELANTE(S) : WILLIAN MACHADO DE OLIVEIRA ADV(S) : ALEX GONCALVES DE REZENDE 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O ADVOGADO DO APELANTE PARA APRESENTAR AS RAZOES RECURSAIS (ART. 600, § 4º, CPP),CONFORME REQUERIDO (FLS.400) ...GOIANIA, 24 DE NOVEMBRO DE 2015. DES. IVO FAVARO. RELATOR 6 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 150658-76.2008.8.09.0051(200891506586) : GOIANIA : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS : ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO ADV(S) : ALEXANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: HAVENDO O ADVOGADO CONSTITUIDO PARA A DEFESA DO ACUSADO OR LANDO SOARES DE MESQUITA FILHO, DR. ALEXANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA - OAB/GO 25.625, MANIFESTADO O DESEJO DE ARRAZOAR O RECURSO NESTA SUPERIOR INSTANCIA (FLS. 773), DETERMINO SEJA INTIMADO PARA APRESENTAR AS RAZOES RECURSAIS, COM ABERTURA DE VISTA, NO PRAZO LEGAL...GOIANIA,25 DE NOVEMBRO DE 2015. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. RELATOR. 7 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 387078-94.2012.8.09.0168(201492099961) : AGUAS LINDAS DE GOIAS : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS : CARLINDO DA MATA GOMES ADV(S) : ANAOR GOMES PEREIRA JUNIOR 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: CONSOANTE SE VERIFICA,A DOUTA PROCURADORA DE JUSTICA, POR MEIO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS DE FLS.536/538,PRETENDE A M MODIFICACAO DO ACORDAO DE FLS. 507/514, COM A EXASPERACAO DA SANCAO CORPOREA IMPOSTA AO EMBARGADO. DESTA FORMA, COM O FIT TO DE SE EVITAR EVENTUAL ARGUICAO DE NULIDADE POR NAO OBSERVANCIA DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA, NAO OBSTANTE A AUSENCIA DE PREVISAOLEGAL OU RE GIMENTAL, CONVERTO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS EM DILIGENCIA PARA DETERMINAR A INTIMACAO DO ACUSADO CARLIN DO DA MATA GOMES, POR INTERMIO DE SEU DEFENSOR DR. ANAOR GO MES P. JUNIOR - OAB/GO N. 34.579, PARA CONTRA-ARRAZOAR A INS SURGENCIA DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA...GOIANIA, 16 DE NOVEMBRO DE 2015. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. RELA TOR. 8 - ACAO PENAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 6332-74.2011.8.09.0000(201190063328) : ITAPACI : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER : MINISTERIO PUBLICO : FRANCISCO OLIZETE AGRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 344 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHO SHIRLEY DE FATIMA NUNES DE CASTRO AGRA ADV(S) : ERNESTO GUIMARAES ROLLER ROBERTO RODRIGUES DJALMA DA SILVA ROCHA 2 REU(S) : JOSIAS EURIPEDES DE MORAIS EURISMAR BATISTA DOS SANTOS GIMAIR TEIXEIRA DOS REIS ADV(S) : GLAUCIO BATISTA DA SILVEIRA 3 REU(S) : OSVALDO DE BRITO ADV(S) : EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES 4 REU(S) : IRAJA JOSE DE LIMA ADV(S) : CLAUDINEY WASHINGTON ALVES 5 REU(S) : ALCINEIDE ALVES DE BARROS ANTONIO MARIANO DE CASTRO NETO ADV(S) : CAIO HENRIQUE TOLEDO MARTINS 6 REU(S) : HERNANI SOARES DE ARAUJO ANGELA DE CASTRO PEIXOTO PAULO MAGNO DE OLIVEIRA ADV(S) : SERGIO HENRIQUE ALVES 1 ASS.ACUS.(S) : WALGNEY GONZAGA DE CASTRO ADV(S) : DARLAN ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Trata-se de ação penal originária em que consta como acusado o prefeito da cidade de Itapaci, Francisco Olizete Agra. Às fls. 4.015/4.022, o Representante Ministerial noticiou que o denunciado Francisco Olizete Agra deixou de exercer o cargo de Prefeito Municipal, em razão da cassação do mandato pela Câmara Municipal de Itapaci-GO, deixando de fazer jus ao foro privilegiado por prerrogativa de função e requereu a remessa dos autos ao juiz singular. Em que pese os argumentos expendidos pelo Representante Ministerial, observa-se que o ato proferido pela Câmara Municipal de Vereadores da cidade de Itapaci-GO, o qual decretou a cassação do mandato do Prefeito Municipal, Francisco Olizete Agra, foi objeto de Mandado de Segurança, impetrado perante o Juízo da Comarca de Itapaci e ainda não houve julgamento de mérito (autos nº 354809-58.2015.8.09.0083). Portanto, como a decisão que cassa o mandato eletivo do representado encontra-se sub judice, visando evitar possíveis nulidades, prudente aguardar o julgamento da segurança para decidir sobre a remessa dos autos ao Juízo da Comarca (1º grau). Deste modo, por ora, indefiro o pedido de remessa destes autos ao Juízo da Comarca de Itapaci. Ao mesmo tempo, defiro o pedido formulado pelo Assistente da Acusação à fl. 4.014 para que, doravante, suas notificações sejam realizadas apenas através do advogado constituído Dr. Darlan André de Oliveira Santos, OAB/GO nº 23.877, devendo ser alterada a etiqueta dos autos e as anotações no Sistema de Segundo Grau. Por fim, oficie-se ao Juiz a quo, solicitando informações acerca da intimação editalícia do denunciado - determinada às fls. 3.994/3.995 especialmente se já transcorreu o prazo fixado, bem como se o acusado constituiu novo defensor. Cumpra-se. 9 - DENUNCIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 345 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 DENUNCIANTE(S) 1 DENUNCIADO(S) 17213-71.2015.8.09.0000(201590172132) PARAUNA DES. IVO FAVARO : MINISTERIO PUBLICO : EDSON DA SILVA FERRO FILHO ADV(S) : WESLEY BARBOSA BORGES ELITON MARINHO DECISAO OU DESPACHO: DE-SE VISTA DOS AUTOS AO CAUSIDICO ELITON MARINHO, OAB/GO 14.484,CONFORME DEFERIDO AS FLS. 180, PELO PRAZO DE CINCO DI AS. INTIME-SE. GOIANIA, 24 DE NOVEMBRO DE 2015. DES. IVO FA VARO. RELATOR. GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): ANGELA MARIA BRENNER ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 346 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.137/2015 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 338872-63.2015.8.09.0000(201593388721) IPAMERI DR. SIVAL GUERRA PIRES BRUNO BARRA GOMES FERNANDA VAZ NETO AILTON GONCALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : FERNANDA VAZ NETO : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA 52 DO STJ. 1) A falta de instrução do habeas corpus com a cópia do ato processual que apreciou a regularidade do flagrante delito e o converteu em prisão preventiva, inviabilizando a verificação da apontada ilegalidade da custódia antecipada imposta ao paciente, acarreta o não conhecimento da ação constitucional nesse ponto, já que reclama prova pré-constituída e não admite instrução postergada. 2) Aguardando a ação penal, tão somente, a oferta de alegações finais pela defesa de corréus para prolação da sentença, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a instrução já se encontra encerrada. Inteligência da Súmula 52 do STJ. 3) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 338872-63.2015.8.09.0000 (201593388721), da Comarca de Ipameri, tendo como impetrante FERNANDA VAZ NETO e paciente AILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nesta extensão, denegá-la, tudo nos exatos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento e votaram com o Relator os Desembargadores Itaney Francisco Campos, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que também presidiu a sessão. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor Bruno Barra Gomes. Goiânia, 10 de novembro de 2015. Sival Guerra Pires Relator em Substituição : : : : : : 344331-46.2015.8.09.0000(201593443315) APARECIDA DE GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS BRUNO BARRA GOMES TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO CLEOMIR BARBOSA ADV(S) : TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 347 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Decisões de conteúdo lacônico, quanto às razões determinantes do resultado decisório, que se limitam a enumerar genericamente os requisitos autorizadores da prisão preventiva, caracterizam-se por violar o artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, constante do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e conceder a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura, pela secretaria da Câmara, em favor do paciente, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 343348-47.2015.8.09.0000(201593433484) PADRE BERNARDO DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS BRUNO BARRA GOMES EDSON SOARES DE SOUZA MARLON MILTON SILVA DE OLIVEIRA ADV(S) : EDSON SOARES DE SOUZA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. DECISÕES QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E INDEFERIU SUA REVOGAÇÃO. FUNDAMENTADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1 - Estando sedimentadas as decisões que converteu o flagrante em prisão preventiva, bem como a que indeferiu sua revogação, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, em elementos concretos dos fatos que autorizem a medida cautelar, a manutenção da constrição do paciente não caracteriza constrangimento ilegal. BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA. 2 - Bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3 - O princípio constitucional da presunção de inocência (não culpabilidade) não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS nº 343348-47.2015.8.09.0000 (201593433484) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 348 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : : : : : : 352686-45.2015.8.09.0000(201593526865) APARECIDA DE GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS BRUNO BARRA GOMES PABLYNNE DE CARVALHO MELO EDUARDO INACIO RESENDE ADV(S) : PABLYNNE DE CARVALHO MELO : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NEGATIVA DE AUTORIA NEGATIVA DE AUTORIA - NÃO CONHECIMENTO. 1) É incabível examinar, na via estreita do writ, a inocência do paciente, por demandar dilação probatória e aprofundado exame de elementos de convicção. DECISÃO DESFUNDAMENTADA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2) A medida constritiva somente há de ser mantida se expressamente justificada a sua real indispensabilidade para assegurar ou resguardar a ordem pública, não se podendo basear em contradições ou na letra fria da lei, de forma que, não estando devidamente fundamentada, deve-se impor a liberdade do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 3) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E CONCEDIDA, COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 352686-45.2015.8.09.0000 (201593526865) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, conceder a ordem, determinando a expedição de Alvará de Soltura, em favor do paciente Eduardo Inácio Resende, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 352230-95.2015.8.09.0000(201593522304) MINEIROS DR. SIVAL GUERRA PIRES AYLTON FLAVIO VECHI DEUSDINEI DA SILVA REZENDE CLODOECE FERREIRA CABRAL NETO ADV(S) : DEUSDINEI DA SILVA REZENDE : EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. TESES DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DO ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO E DE INOCÊNCIA E PREDICAÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO E INVESTIGADO FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado pelo habeas corpus quando a justificativa judicial para a ordem de prisão cautelar está alicerçada na necessidade de se resguardar tanto a ordem pública, em face da presumida periculosidade social do paciente, revelada pelas circunstâncias fáticas que permearam o evento delituoso, como a futura aplicação da lei penal, em razão de sua condição de foragido da Justiça. ORDEM DENEGADA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 349 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 352230-95.2015.8.09.0000 (201593522304), da Comarca de Mineiros, tendo como impetrante DEUSDINEI DA SILVA REZENDE e paciente CLODOECE FERREIRA CABRAL NETO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer da ordem impetrada e denegá-la, conforme voto do Relator. Participaram do julgamento e votaram com o Relator os Desembargadores Itaney Francisco Campos, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que também presidiu a sessão. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor Aylton Flávio Vechi. Goiânia, 27 de outubro de 2015. Sival Guerra Pires Relator em Substituição 02 : : : : : : 354576-19.2015.8.09.0000(201593545762) CRIXAS DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS BRUNO BARRA GOMES ITAMAR LINO DE OLIVEIRA ADVENTINO ROSA DE SENE ADV(S) : ITAMAR LINO DE OLIVERIA : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIDO. Não merece conhecimento as teses já apreciadas e julgadas em habeas corpus anteriormente impetrado. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DENEGADO. O decreto prisional deve ser mantido fulcrado na garantia da ordem pública (gravidade concreta da conduta) e para assegurar a aplicação da lei penal (mandado de prisão cumprido após 20 anos). EMPREGO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO APLICADAS. Demonstrada a necessidade e adequação da medida extrema, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas (art. 319, do CPP). BONS PREDICADOS PESSOAIS. As condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a segregação cautelar. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS nº 354576-19.2015.8.09.0000 (201593545762) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente do pedido e, na parte conhecida denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora. : : : : : 356654-83.2015.8.09.0000(201593566549) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS ROGERIO RODRIGUES DE PAULA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 350 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : MOZER NUNES DO VALE ADV(S) : ROGERIO RODRIGUES DE PAULA : HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, LEI DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. 1- É incomportável a análise de prisão domiciliar ao paciente, quando a matéria não foi discutida no juízo de primeiro grau, sob pena da indevida supressão de instância. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES. PREDICADOS PESSOAIS. 2- Não é contaminado de ilegalidade o pronunciamento judicial que decreta a custódia preventiva quando demonstrada a necessidade do cárcere, estando presentes seus pressupostos, não havendo que se falar em uso de medidas cautelares diversas da prisão. 3- A prisão processual não representa afronta aos predicativos pessoais do paciente que, por si só, não são suficientes à concessão da liberdade. 4- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, em substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney Francisco Campos e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de novembro de 2015. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : 357285-27.2015.8.09.0000(201593572859) GOIANIA DR. SIVAL GUERRA PIRES AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS WERNER VON BRAUN DE OLIVEIRA WALDIRENE FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA : GILSON WANTUIL JUNIO DA SILVA ADV(S) : WERNER VON BRAUN DE OLIVEIRA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRAZO PROCESSUAL CONSIDERADO GLOBALMENTE. Oferecida a denúncia e não havendo extrapolação no prazo global da custódia provisória do paciente, não há gravame a ser reparado pela via mandamental. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 357285-27.2015.8.09.0000 (201593572859), da Comarca de Goiânia, tendo como impetrante WERNER VON BRAUN DE OLIVEIRA e OUTRO(S) e paciente GILSON WANTUIL JUNIO DA SILVA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 351 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Ministerial de Cúpula, em conhecer da ordem impetrada e denegá-la, conforme voto do Relator. Participaram do julgamento e votaram com o Relator os Desembargadores Itaney Francisco Campos, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que também presidiu a sessão. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor Agnaldo Bezerra Lino Tocantins. Goiânia, 05 de novembro de 2015. Sival Guerra Pires Relator em Substituição 02 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 359500-73.2015.8.09.0000(201593595000) FORMOSA DES. IVO FAVARO AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS ADAMS JULIANO SILVA CHRISTIANO FERNANDO DOS SANTOS ADV(S) : ADAMS JULIANO SILVA : EMENTA - HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1 Não se conhece da alegação de negativa de autoria, que se refere ao mérito da ação penal. 2 Impõe-se a soltura da paciente mediante aplicação de medidas cautelares se a decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva está fundada na gravidade do crime, à míngua da presença de requisito concreto autorizador da custódia (CPP, art. 312). Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo, em parte, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e conceder a ordem, confirmando a liminar de fls. 114/118, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que o presidiu, Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Nicomedes Domingos Borges e Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantis. Goiânia, 05 de novembro de 2015. Des. Ivo Favaro Relator : : : : : 361036-22.2015.8.09.0000(201593610360) RIO VERDE DES. IVO FAVARO AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS LAERTE ROSA DO PRADO ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO : ZIRLENE MARIA DA SILVA ADV(S) : LAERTE ROSA DO PRADO : EMENTA - HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 352 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. 1 - Não se conhece da alegação de negativa de autoria, que se refere ao mérito da ação penal. 2 - Impõe-se a soltura da paciente se a decisão que converteu sua prisão flagrancial em preventiva estiver fundada em ilação e questões subjetivas, à míngua da presença de requisito concreto autorizador da custódia (CPP, art. 312). Ordem parcialmente conhecida e concedida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo, em parte, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que o presidiu, Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Nicomedes Domingos Borges e Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantis. Goiânia, 05 de novembro de 2015. Des. Ivo Favaro Relator : : : : : : 364497-02.2015.8.09.0000(201593644973) RIO VERDE DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS BRUNO BARRA GOMES NERY CALDEIRA RAIMUNDO CORREIA LICA ADV(S) : NERY CALDEIRA : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA NÃO CONFIGURADA. FUNDADO TEMOR DE FUGA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA PELA DEMORA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.689/08. IMPROCEDÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO CAUTELAR. PRESENÇA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Denega-se a ordem impetrada quando presente a necessidade de manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, calcada em elementos concretos aptos a inspirar fundado receio de fuga, especialmente quando o agente se oculta após a prática criminosa, demonstrando inequívoco interesse em subtrair-se à eventual condenação. 2. A mera demora no cumprimento do decreto prisional não afasta a necessidade da medida extrema, persistindo o fundamento cautelar que motivou sua decretação. 3. As alterações implementadas pela Lei 11.689/08 não obstam a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal aos procedimentos de competência do Tribunal do Júri, cujo espírito é reforçar o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. A comprovação de predicados pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 353 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 imprescindibilidade da constrição provisória, sobretudo se presentes os requisitos autorizadores de sua decretação. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e o denegar, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 365502-59.2015.8.09.0000(201593655029) GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS BRUNO BARRA GOMES JULIO CESAR ARAUJO MASCARENHAS CRISTINEI MARTINS DA SILVA ADV(S) : JULIO CESAR ARAUJO MASCARENHAS : EMENTA: 'HABEAS CORPUS'. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Mostra-se escorreita a decisão que decretou a prisão preventiva quando alicerçada em fundamentos concretos a respeito da materialidade e indícios suficientes de autoria, e, ainda, assentada na necessidade de garantia da ordem pública, sobretudo em razão da fuga do paciente. 2. Embora ultrapassado o prazo de 178 dias recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, para a finalização da primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a demora se acha justificada na situação em que estão presentes critérios como a gravidade das infrações penais (homicídio consumado e homicídio tentado), máxime quando houve contribuição da defesa do paciente em requerer a oitiva de testemunha que sequer foi indicada na resposta à acusação, além da audiência de instrução está designada para data próxima. 3. Quando a constrição cautelar se revela suficiente e adequada para resguardar efetivamente a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não há que se arguir a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas acautelatórias menos gravosas. 4. Os bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória, sobretudo quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e o denegar, nos termos do voto do Relator. : : : : 367194-93.2015.8.09.0000(201593671946) SENADOR CANEDO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS BRUNO BARRA GOMES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 354 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : DANIEL PIRES NUNES : JOSUE JEFFERSON VIEIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : DANIEL PIRES NUNES : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. DISPENSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE. ARTIGO 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Sendo o paciente economicamente hipossuficiente e preenchidos os requisitos da liberdade provisória, deve ser aplicada a regra do artigo 350, c/c artigo 325, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, dispensando-se o arbitramento de fiança. 2. Em um juízo de prudência, é recomendável resguardar a devolução da liberdade do paciente com a imposição de medida cautelar diversa da prisão. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido, confirmando a liminar e concedendo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, inclusive aquela que desde já especificada, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 367208-77.2015.8.09.0000(201593672080) ANAPOLIS DR. SIVAL GUERRA PIRES BRUNO BARRA GOMES ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA RAFAEL DA PENHA CESAR ADV(S) : ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIA ESTREITA E INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO DESNECESSÁRIA. 1. Inviável na via estreita do writ a incursão no mérito da prova e/ou acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que se tratam de matérias meritórias e que demanda dilação probatória. 2. Estando a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva sedimentada apenas em ilações, à míngua da presença concreta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, caracterizado está o constrangimento ilegal, ensejando a concessão da ordem. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, CONCEDIDA, COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 367208-77.2015.8.09.0000 (201593672080), da Comarca de Anápolis, tendo como impetrante ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA e paciente RAFAEL DA PENHA CÉSAR. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 355 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 da ata de julgamento, por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nessa extensão, concedê-la, determinando-se a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tudo nos exatos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento e votaram com o Relator os Desembargadores Itaney Francisco Campos, que apenas ressalvou a imposição de medidas cautelares neste Tribunal, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que também presidiu a sessão. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor Bruno Barra Gomes. Goiânia, 10 de novembro de 2015. Sival Guerra Pires Relator em Substituição 15 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 16 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 367174-05.2015.8.09.0000(201593671741) TRINDADE DR. SIVAL GUERRA PIRES BRUNO BARRA GOMES EDSON CANDIDO SOUSA ILTON MARQUES DE ALENCAR ADV(S) : EDSON CANDIDO DE SOUSA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO NA MODALIDADE TENTADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1 Inexistindo fatos novos modificativos de situação já apreciada pelo Tribunal de Justiça, em habeas corpus anteriormente impetrado, não se conhece da reiteração do pedido. 2 - ORDEM NÃO CONHECIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 367174-05.2015.8.09.0000 (201593671741), da Comarca de Trindade, tendo como impetrante EDSON CANDIDO SOUSA e paciente ILTON MARQUES DE ALENCAR. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em não conhecer da ordem impetrada, tudo nos exatos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento e votaram com o Relator os Desembargadores Itaney Francisco Campos, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que também presidiu a sessão. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor Bruno Barra Gomes. Goiânia, 10 de novembro de 2015. Sival Guerra Pires Relator em Substituição 02 : 368688-90.2015.8.09.0000(201593686889) : TRINDADE : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 356 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 17 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : BRUNO BARRA GOMES : ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA : WALLISON MARQUES DA SILVA ADV(S) : ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO NA MODALIDADE TENTADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1 Inexistindo fatos novos modificativos de situação já apreciada pelo Tribunal de Justiça, em habeas corpus anteriormente impetrado, não se conhece da reiteração do pedido. 2 - ORDEM NÃO CONHECIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 368688-90.2015.8.09.0000 (201593686889), da Comarca de Trindade, tendo como impetrante ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA e paciente WALLISON MARQUES DA SILVA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em não conhecer da ordem impetrada, tudo nos exatos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento e votaram com o Relator os Desembargadores Itaney Francisco Campos, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que também presidiu a sessão. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor Bruno Barra Gomes. Goiânia, 10 de novembro de 2015. Sival Guerra Pires Relator em Substituição 02 : : : : : : 369384-29.2015.8.09.0000(201593693842) APARECIDA DE GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS BRUNO BARRA GOMES PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA JHONATA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV(S) : PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. O decreto preventivo, baseado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, deve ser revogado por causa da primariedade do paciente, em razão de que as circunstâncias apontadas pela autoridade coatora são insuficientes para demonstrar a periculosidade social e porque comprovada residência fixa no distrito da culpa. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 369384-29.2015.8.09.0000 (201593693842) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do pedido e conceder a ordem, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 357 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 determinando a expedição de Alvará de Soltura, com a imposição de medidas cautelares, em favor do paciente, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto da relatora. 18 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 19 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 374604-08.2015.8.09.0000(201593746040) MOZARLANDIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS BRUNO BARRA GOMES PABLYNNE DE CARVALHO MELO IARA ALVES DE SALES : PEDRO REIS DO NASCIMENTO ADV(S) : PABLYNNE DE CARVALHO MELO : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO DA PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO DO RELAXAMENTO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR À LIBERDADE POR EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. 1. Não tendo sido juntada aos autos a cópia da decisão que se busca revogar, impõe-se o não conhecimento da ordem impetrada quanto ao argumento de falta de motivação adequada para a preventiva preventiva. 2. Evidenciado que o paciente encontra-se preso há mais de 200 dias, sem justificativa plausível, com previsão do encerramento da instrução apenas em fevereiro de 2016, cabível o relaxamento da prisão preventiva. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, conceder a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura, pela secretaria da Câmara, em favor do paciente, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 375780-22.2015.8.09.0000(201593757808) JATAI DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS BRUNO BARRA GOMES LEONARDO RIBEIRO LOPES JESSITON COSTA SOUZA EDIVALDO DA COSTA SANTOS ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO LOPES : EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. Não há falar em excesso de prazo, em relação ao processo por crime de furto qualificado, se não ultrapassado o lapso temporal de 148 (cento e quarenta e oito) dias, observadas ainda as particularidades do procedimento sob exame. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 358 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 conhecer do pedido e o denegar, nos termos do voto do Relator. 20 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 21 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 370042-59.2011.8.09.0011(201193700426) APARECIDA DE GOIANIA DES. IVO FAVARO AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS VALDEILSON SILVA SOUSA ADV(S) : WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1 - O acolhimento dos Embargos de Declaração exige a demostração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, conforme o previsto no art. 619 do CPP. 2 - No caso, não ocorrente os alegados vícios, patente a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que se mostra incomportável na via eleita. 3 - Não se há acolher prequestionamento de matéria para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores quando não demonstrado a existência de vício. Embargos desprovidos. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e desprover os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que o presidiu. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantis. Goiânia, 05 de novembro de 2015. Des. Ivo Favaro Relator : : : : : 19846-73.2013.8.09.0049(201390198464) GOIANESIA DES. J. PAGANUCCI JR. BRUNO BARRA GOMES JOAO PEDRO DA SILVA ADV(S) : CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL QUINTÚPLA. 1° APELO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Estando o acervo probatório firme e robusto por conta das declarações da vítima, não pairam dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito narrado na denúncia, sendo inarredável o decreto penal condenatório. 2. Quanto ao delito de ameaça, constatado que este serviu para assegurar o estupro de vulnerável, o agente faz jus a absolvição, uma vez que sua conduta não preenche as elementares do tipo. 3. Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e segunda fases do processo dosimétrico, correção é medida necessária a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 359 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 CP. 4. Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido. 2° APELO. ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. 1. Estando o acervo probatório firme, não pairam dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito narrado na denúncia, não merece acolhida o pleito absolutório. 2. Restando demonstrado que a sentença condenatória utilizou-se da confissão extrajudicial do acusado para apontar a autoria delitiva do crime de estupro, deve ser reconhecida essa atenuante, readequando-lhe as penas impostas. 3. Segundo apelo conhecido e parcialmente provido. 3º APELO. ESTUPRO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A autoria e materialidade do delito estão devidamente comprovadas sendo inafastável o decreto penal condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e segunda fases do processo dosimétrico, correção é medida necessária a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do CP. Ainda, deve ser aumentado o percentual quanto a tentativa, em razão do iter criminis percorrido. 3. Terceiro apelo conhecido e parcialmente provido. 4° APELO. ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Comprovando-se a autoria e materialidade delitiva, razão assiste à manutenção do édito penal condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e segunda fases do processo dosimétrico, correção é medida necessária a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do CP. 3. Quarto apelo conhecido e parcialmente provido. 5° APELO. ESTUPRO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Estando o acervo probatório firme comprovadas estão a autoria e materialidade do delito, sendo inarredável o édito penal condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e segunda fases do processo dosimétrico, correção é medida necessária a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do CP. Ainda, deve ser aumentado o percentual quanto a tentativa, em razão do iter criminis percorrido. 3. Quinto apelo conhecido e parcialmente provido. DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Em vez de concurso material em relação aos cinco crimes, impositivo o reconhecimento da continuidade delitiva específica, pelo contexto fático enquadrar-se nas circunstâncias do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, de consequência toma-se a pena mais alta (do 1º apelo), e eleva-se ao triplo. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Não há que se falar em direito ao recurso em liberdade se o processado permaneceu preso durante todo o tramitar processual, máxime sendo-lhe imposto, ao final, o regime prisional fechado. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 360 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 22 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão, e o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente ao julgamento o Doutor Bruno Barra Gomes, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 10 de novembro de 2015. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : 385267-44.2013.8.09.0175(201393852670) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS PAULO AUGUSTO ALMEIDA DE LIMA ROSANGELA ALVES DE JESUS SILVA ROGERIO DUARTE NOLETO ADV(S) : RONALDO DAVID GUIMARAES : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90). 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo omissão por parte do sentenciante quanto à apreciação das teses defensivas levantadas em alegações finais, não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa. Preliminar Rejeitada. MÉRITO. ICMS PRÓPRIO REGULARMENTE DECLARADO AO FISCO. NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO LEGAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MERO INADIMPLEMENTO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 2 - Se os processados, na qualidade de contribuinte e não de responsável tributário, declararam todos os fatos geradores à repartição fazendária, de acordo com a periodicidade exigida em lei, o fato de não recolher o tributo no prazo legal não configura o crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, mas mero inadimplemento da obrigação tributária, a ser perquirida em eventual procedimento cível de execução fiscal. 3 Recurso conhecido e parcialmente provido. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, restando prejudicada a análise das demais teses recursais, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Doutora Lilia Mônica de Castro Borges Escher, em substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento o Doutor Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, digno Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 361 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de novembro de 2015. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 23 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 24 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 367353-05.2014.8.09.0151(201493673530) TURVANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS VILSON ESCHIABEL ADV(S) : THALITA LOISA DE OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE. CABIMENTO. 1. Improcede o pleito absolutório por se encontrarem as declarações da vítima, que contava com apenas 4 anos de idade à época dos fatos, em convergência com as demais provas jurisdicionalizadas, conduzindo à responsabilização do apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável. 2. Não se concede a liberdade para apelar quando a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na sentença condenatória, remanescendo as razões que ensejaram a sua decretação. 3. O pedido para cumprimento da pena, em regime de prisão domiciliar, deve ser dirigido ao juízo da execução penal, de sorte que não cabe ao Tribunal dele conhecer, sob pena de supressão de instância. 4. Redimensiona-se a reprimenda corporal quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal, por não haver o juiz sentenciante aferido adequadamente as circunstâncias judiciais. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, descolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a pena corporal, nos termos do voto do Relator. : : : : : 334667-32.2014.8.09.0127(201493346679) PIRES DO RIO DES. IVO FAVARO JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA JULCINEI BETANCURTE DOS SANTOS NELLYO GUSTAVO BORGES ADV(S) : DIEGO JUNQUEIRA BORGES RAFAEL CRAVEIRO DE SA E MENDONCA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA PENA PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO. 1 - Se o conjunto probatório não é bastante para demonstrar que a droga apreendida destinava-se ao comércio, impõe-se a desclassificação para o delito de uso próprio. 2 - De ofício, declara-se extinta a pena em vista do integral cumprimento. Apelação provida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 362 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, por maioria, acolhendo em parte parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso para desclassificar o delito de tráfico de drogas para a conduta de uso próprio e, de ofício, declarar extinta a pena pelo integral cumprimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando divergente, a Doutora Lília Mônica C. B. Escher, Juíza substituta do Desembargador J. Paganucci Jr., com o relator Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu a Sessão. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dra. Joana D'Arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 17 de setembro de 2015. Des. Ivo Favaro Relator 25 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 238147-84.2013.8.09.0049(201392381479) GOIANESIA DES. J. PAGANUCCI JR. BRUNO BARRA GOMES JOAO PEDRO DA SILVA ADV(S) : CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL QUINTÚPLA. 1° APELO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Estando o acervo probatório firme e robusto por conta das declarações da vítima, não pairam dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito narrado na denúncia, sendo inarredável o decreto penal condenatório. 2. Quanto ao delito de ameaça, constatado que este serviu para assegurar o estupro de vulnerável, o agente faz jus a absolvição, uma vez que sua conduta não preenche as elementares do tipo. 3. Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e segunda fases do processo dosimétrico, correção é medida necessária a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do CP. 4. Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido. 2° APELO. ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. 1. Estando o acervo probatório firme, não pairam dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito narrado na denúncia, não merece acolhida o pleito absolutório. 2. Restando demonstrado que a sentença condenatória utilizou-se da confissão extrajudicial do acusado para apontar a autoria delitiva do crime de estupro, deve ser reconhecida essa atenuante, readequando-lhe as penas impostas. 3. Segundo apelo conhecido e parcialmente provido. 3º APELO. ESTUPRO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A autoria e materialidade do delito estão devidamente comprovadas sendo inafastável o decreto penal condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e segunda fases do processo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 363 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 26 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 dosimétrico, correção é medida necessária a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do CP. Ainda, deve ser aumentado o percentual quanto a tentativa, em razão do iter criminis percorrido. 3. Terceiro apelo conhecido e parcialmente provido. 4° APELO. ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Comprovando-se a autoria e materialidade delitiva, razão assiste à manutenção do édito penal condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e segunda fases do processo dosimétrico, correção é medida necessária a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do CP. 3. Quarto apelo conhecido e parcialmente provido. 5° APELO. ESTUPRO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Estando o acervo probatório firme comprovadas estão a autoria e materialidade do delito, sendo inarredável o édito penal condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e segunda fases do processo dosimétrico, correção é medida necessária a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do CP. Ainda, deve ser aumentado o percentual quanto a tentativa, em razão do iter criminis percorrido. 3. Quinto apelo conhecido e parcialmente provido. DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Em vez de concurso material em relação aos cinco crimes, impositivo o reconhecimento da continuidade delitiva específica, pelo contexto fático enquadrar-se nas circunstâncias do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, de consequência toma-se a pena mais alta (do 1º apelo), e eleva-se ao triplo. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Não há que se falar em direito ao recurso em liberdade se o processado permaneceu preso durante todo o tramitar processual, máxime sendo-lhe imposto, ao final, o regime prisional fechado. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão, e o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente ao julgamento o Doutor Bruno Barra Gomes, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 10 de novembro de 2015. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : 57917-47.2013.8.09.0049(201390579174) : GOIANESIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 364 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : DES. J. PAGANUCCI JR. : BRUNO BARRA GOMES : JOAO PEDRO DA SILVA ADV(S) : CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL QUINTÚPLA. 1° APELO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Estando o acervo probatório firme e robusto por conta das declarações da vítima, não pairam dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito narrado na denúncia, sendo inarredável o decreto penal condenatório. 2. Quanto ao delito de ameaça, constatado que este serviu para assegurar o estupro de vulnerável, o agente faz jus a absolvição, uma vez que sua conduta não preenche as elementares do tipo. 3. Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e segunda fases do processo dosimétrico, correção é medida necessária a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do CP. 4. Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido. 2° APELO. ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. 1. Estando o acervo probatório firme, não pairam dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito narrado na denúncia, não merece acolhida o pleito absolutório. 2. Restando demonstrado que a sentença condenatória utilizou-se da confissão extrajudicial do acusado para apontar a autoria delitiva do crime de estupro, deve ser reconhecida essa atenuante, readequando-lhe as penas impostas. 3. Segundo apelo conhecido e parcialmente provido. 3º APELO. ESTUPRO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A autoria e materialidade do delito estão devidamente comprovadas sendo inafastável o decreto penal condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e segunda fases do processo dosimétrico, correção é medida necessária a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do CP. Ainda, deve ser aumentado o percentual quanto a tentativa, em razão do iter criminis percorrido. 3. Terceiro apelo conhecido e parcialmente provido. 4° APELO. ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Comprovando-se a autoria e materialidade delitiva, razão assiste à manutenção do édito penal condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e segunda fases do processo dosimétrico, correção é medida necessária a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do CP. 3. Quarto apelo conhecido e parcialmente provido. 5° APELO. ESTUPRO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Estando o acervo probatório firme comprovadas estão a autoria e materialidade do delito, sendo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 365 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 27 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 inarredável o édito penal condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e segunda fases do processo dosimétrico, correção é medida necessária a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do CP. Ainda, deve ser aumentado o percentual quanto a tentativa, em razão do iter criminis percorrido. 3. Quinto apelo conhecido e parcialmente provido. DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Em vez de concurso material em relação aos cinco crimes, impositivo o reconhecimento da continuidade delitiva específica, pelo contexto fático enquadrar-se nas circunstâncias do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, de consequência toma-se a pena mais alta (do 1º apelo), e eleva-se ao triplo. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Não há que se falar em direito ao recurso em liberdade se o processado permaneceu preso durante todo o tramitar processual, máxime sendo-lhe imposto, ao final, o regime prisional fechado. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão, e o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente ao julgamento o Doutor Bruno Barra Gomes, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 10 de novembro de 2015. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : 29701-76.2013.8.09.0049(201390297012) GOIANESIA DES. J. PAGANUCCI JR. BRUNO BARRA GOMES JOAO PEDRO DA SILVA ADV(S) : CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL QUINTÚPLA. 1° APELO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Estando o acervo probatório firme e robusto por conta das declarações da vítima, não pairam dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito narrado na denúncia, sendo inarredável o decreto penal condenatório. 2. Quanto ao delito de ameaça, constatado que este serviu para assegurar o estupro de vulnerável, o agente faz jus a absolvição, uma vez que sua conduta não preenche as elementares do tipo. 3. Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e segunda fases do processo dosimétrico, correção é medida necessária a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 366 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 CP. 4. Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido. 2° APELO. ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. 1. Estando o acervo probatório firme, não pairam dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito narrado na denúncia, não merece acolhida o pleito absolutório. 2. Restando demonstrado que a sentença condenatória utilizou-se da confissão extrajudicial do acusado para apontar a autoria delitiva do crime de estupro, deve ser reconhecida essa atenuante, readequando-lhe as penas impostas. 3. Segundo apelo conhecido e parcialmente provido. 3º APELO. ESTUPRO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A autoria e materialidade do delito estão devidamente comprovadas sendo inafastável o decreto penal condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e segunda fases do processo dosimétrico, correção é medida necessária a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do CP. Ainda, deve ser aumentado o percentual quanto a tentativa, em razão do iter criminis percorrido. 3. Terceiro apelo conhecido e parcialmente provido. 4° APELO. ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Comprovando-se a autoria e materialidade delitiva, razão assiste à manutenção do édito penal condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e segunda fases do processo dosimétrico, correção é medida necessária a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do CP. 3. Quarto apelo conhecido e parcialmente provido. 5° APELO. ESTUPRO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Estando o acervo probatório firme comprovadas estão a autoria e materialidade do delito, sendo inarredável o édito penal condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e segunda fases do processo dosimétrico, correção é medida necessária a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do CP. Ainda, deve ser aumentado o percentual quanto a tentativa, em razão do iter criminis percorrido. 3. Quinto apelo conhecido e parcialmente provido. DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Em vez de concurso material em relação aos cinco crimes, impositivo o reconhecimento da continuidade delitiva específica, pelo contexto fático enquadrar-se nas circunstâncias do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, de consequência toma-se a pena mais alta (do 1º apelo), e eleva-se ao triplo. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Não há que se falar em direito ao recurso em liberdade se o processado permaneceu preso durante todo o tramitar processual, máxime sendo-lhe imposto, ao final, o regime prisional fechado. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 367 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 28 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão, e o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente ao julgamento o Doutor Bruno Barra Gomes, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 10 de novembro de 2015. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : 57982-42.2013.8.09.0049(201390579824) GOIANESIA DES. J. PAGANUCCI JR. BRUNO BARRA GOMES JOAO PEDRO DA SILVA ADV(S) : CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL QUINTÚPLA. 1° APELO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Estando o acervo probatório firme e robusto por conta das declarações da vítima, não pairam dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito narrado na denúncia, sendo inarredável o decreto penal condenatório. 2. Quanto ao delito de ameaça, constatado que este serviu para assegurar o estupro de vulnerável, o agente faz jus a absolvição, uma vez que sua conduta não preenche as elementares do tipo. 3. Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e segunda fases do processo dosimétrico, correção é medida necessária a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do CP. 4. Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido. 2° APELO. ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. 1. Estando o acervo probatório firme, não pairam dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito narrado na denúncia, não merece acolhida o pleito absolutório. 2. Restando demonstrado que a sentença condenatória utilizou-se da confissão extrajudicial do acusado para apontar a autoria delitiva do crime de estupro, deve ser reconhecida essa atenuante, readequando-lhe as penas impostas. 3. Segundo apelo conhecido e parcialmente provido. 3º APELO. ESTUPRO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A autoria e materialidade do delito estão devidamente comprovadas sendo inafastável o decreto penal condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e segunda fases do processo dosimétrico, correção é medida necessária a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 368 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ofício, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do CP. Ainda, deve ser aumentado o percentual quanto a tentativa, em razão do iter criminis percorrido. 3. Terceiro apelo conhecido e parcialmente provido. 4° APELO. ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Comprovando-se a autoria e materialidade delitiva, razão assiste à manutenção do édito penal condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e segunda fases do processo dosimétrico, correção é medida necessária a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do CP. 3. Quarto apelo conhecido e parcialmente provido. 5° APELO. ESTUPRO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Estando o acervo probatório firme comprovadas estão a autoria e materialidade do delito, sendo inarredável o édito penal condenatório. 2. Verificando-se que ocorreu equívoco na primeira e segunda fases do processo dosimétrico, correção é medida necessária a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, excluir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c” do CP. Ainda, deve ser aumentado o percentual quanto a tentativa, em razão do iter criminis percorrido. 3. Quinto apelo conhecido e parcialmente provido. DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Em vez de concurso material em relação aos cinco crimes, impositivo o reconhecimento da continuidade delitiva específica, pelo contexto fático enquadrar-se nas circunstâncias do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, de consequência toma-se a pena mais alta (do 1º apelo), e eleva-se ao triplo. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Não há que se falar em direito ao recurso em liberdade se o processado permaneceu preso durante todo o tramitar processual, máxime sendo-lhe imposto, ao final, o regime prisional fechado. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão, e o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente ao julgamento o Doutor Bruno Barra Gomes, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 10 de novembro de 2015. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR GOIANIA, 4 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): ANGELA MARIA BRENNER ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 369 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 =============================================================================== 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.146/2015 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO : : : : : : 350626-02.2015.8.09.0000(201593506260) ANAPOLIS DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ZOELIA ANTUNES VIEIRA JULIANO GALDINO TEIXEIRA JORGE JONHYSON DOS SANTOS SOUSA ADV(S) : JULIANO GALDINO TEIXEIRA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS AUTORIZADORES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada de forma concreta e idônea na necessidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP), reveladas nas circunstâncias do delito perpetrado, sendo as medidas cautelares diversas da prisão inadequadas e insuficientes. Contudo, não há falar-se em constrangimento ilegal a ser reparado pelo presente writ. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. 2. A própria Constituição Federal autoriza a prisão provisória em seu artigo 5º, incisos LXI e LXVI, desde que se enquadre nos casos previstos na lei, afastando, dessa forma, a suposta ofensa ao mencionado princípio, e impondo-se a relativização deste em favor da segurança social, ameaçada pela conduta atribuída ao paciente. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.3. Eventuais atributos pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação laboral lícita e residência fixa, ainda que comprovados, não têm o condão de garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva, mormente quando visualizado a presença dos requisitos autorizadores da segregação, como no caso vertente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, com a Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, Luiz Cláudio Veiga Braga, Dr. Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. Leandro Crispim) e Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria(Juiz substituto do Des. João Waldeck Felix de Souza). Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 24 de novembro de 2015. 2 - HABEAS-CORPUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 370 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : : : : : : 351100-70.2015.8.09.0000(201593511000) GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM ANALICE BORGES STEFAN TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI DIEGO MARADONA CASTRO SILVA ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. Resta superada a arguição de ilegalidade da prisão em flagrante, haja vista que, a partir da conversão desta em preventiva, a segregação do paciente passou a ser a novo título. 2 - PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A prisão preventiva do paciente está fundamentada de forma concreta e idônea para garantir a ordem pública, à luz do artigo 312 do CPP. Os predicados pessoais não impedem, de forma isolada, a prisão preventiva. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : : 354452-36.2015.8.09.0000(201593544529) FORMOSA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR RICARDO ALVES DE OLIVEIRA UALAS DIAS DE SA TELES ADV(S) : RICARDO ALVES DE OLIVEIRA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRAN-GIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. PREDICADOS PESSOAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. I - O habeas corpus não é a via própria para o exame da alegação de inocência, por não admitir exame aprofundado da prova. II- Não há constrangimento ilegal na decisão decreta a prisão preventiva e na que indefere o pedido de revogação desta quando embasadas em fatos concretos, presentes seus pressupostos autorizadores, não a impedindo o preenchimento dos predicados pessoais, nem tampouco podendo se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. IIIInviável a substituição da prisão por outra medida acautelatória menos gravosa quando estas se revelam insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta dos delitos perpetrados. IV - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer do órgão ministerial de cúpula, conhecer Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 371 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, com a Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, Leandro Crispim e Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria(Juiz substituto do Des. João Waldeck Felix de Souza). Ausência ocasional do Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 10 de novembro de 2015. 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 356827-10.2015.8.09.0000(201593568274) GOIANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ZOELIA ANTUNES VIEIRA GABRIEL CURADO FRANCO MAYCON DIAS DO NASCIMENTO ADV(S) : GABRIEL CURADO FRANCO : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE. ILEGALIDADE AFASTADA. Prenhe de fundamentação a decisão que, alicerçada nas condições autorizadoras do art. 312, do Código Penal Brasileiro, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, mantém o paciente no regime de custódia antecipada, decorrente do flagrante delito convertido em preventiva, pela prática dos crimes tipificados pelos arts. 33, 34 e 35, da Lei nº 11.343/06, art. 12, da Lei nº 10.826/03, verificadas a gravidade da conduta, a grande quantidade de droga e objetos apreendidos, justificando a medida extrema. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 357863-87.2015.8.09.0000(201593578636) CALDAS NOVAS DES. LEANDRO CRISPIM ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR LINDOMAR LOURENCA DO CARMO SILVA FABIANA DA SILVA MOURA ADV(S) : LINDOMAR LOURENCO C SILVA : EMENTA: HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA. A alegada negativa de autoria é matéria que reclama análise profunda de provas e avaliação objetiva e minuciosa dos fatos, o que é inadmissível nos estreitos limites do writ. 2- AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INSUCESSO. PACIENTE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Não é ilegal a prisão preventiva quando assentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, mormente quando o paciente se encontra foragido da Justiça. ORDEM DENEGADA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 372 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : 365121-51.2015.8.09.0000(201593651210) GOIANIA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR LORENA FERREIRA SILVA SANTOS KARIMY ADRIANE COSTA DAIANE LEITE SANTOS : ARQUIMEDES ESTEVAM BARBACENA FILHO ADV(S) : LORENA FERREIRA SILVA SANTOS DAIANE LEITE SANTOS KARIMY ADRIANE COSTA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. A via estreita do Habeas Corpus, por ser de rito célere, é imprópria para dilação de provas quanto à alegação de ausência de dolo para a traficância. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATADO. Presente nos autos decisão que decreta a prisão preventiva, satisfatoriamente justificada, eis que alicerçada na gravidade concreta da imputação, além de se tratar de paciente com outro registro criminal, e sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas, impõe-se evidentemente sua manutenção. 3. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, por si sós, não são bastantes para a concessão do benefício da liberdade, ainda mais quando não suficientemente demonstrados. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, com a Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, Leandro Crispim, Luiz Cláudio Veiga Braga e Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria(Juiz substituto do Des. João Waldeck Felix de Souza). Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 19 de novembro de 2015. : : : : : 363509-78.2015.8.09.0000(201593635095) ITABERAI DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ABREU E SILVA CLELIA COSTA NUNES TRAJANO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 373 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : RAFAEL PIRES PINHEIRO ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES : EMENTA: Tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubos e homicídio (CP, arts. 121, 157; Lei 11.343/06, arts. 33 e 35). Prisão preventiva autônoma. Habeas corpus sustentando excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial (343 dias). 1 - A ausência de justificativa razoável para a demora do encerramento do inquérito policial e remessa ao judiciário para instauração da ação penal configura ofensa ao art. 10 do CPP. 2 - Habeas corpus concedido. Parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conhecer do pedido e conceder a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. : : : : : : 360751-29.2015.8.09.0000(201593607512) NOVO GAMA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ABREU E SILVA CARLOS EDUARDO CAMPOS WESLEY SANTOS DE QUEIROZ THIAGO ANTONIO RITA ADV(S) : CARLOS EDUARDO CAMPOS : EMENTA: HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Conflito de competência. Juízes vinculados a tribunais diversos. Pendência de julgamento no STJ. Não conhecimento. Se os autos do procedimento penal encontram-se no Superior Tribunal de Justiça aguardando julgamento do conflito negativo de competência suscitado entre juízes vinculados a tribunais diversos, entre os quais do Estado de Goiás e do Distrito Federal, não cabe a esta Corte, processar e julgar o remédio heroico, à falta de definição da autoridade competente para julgar o mister constitucional. Pedido não conhecido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolher o parecer do órgão ministerial de cúpula e deixar de conhecer o pedido, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, com a Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, Luiz Cláudio Veiga Braga e Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria(Juiz substituto do Des. João Waldeck Felix de Souza). Ausência justificada do Desembargador Leandro Crispim. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 12 de novembro de 2015. : 369551-46.2015.8.09.0000(201593695519) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 374 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : : : : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ZOELIA ANTUNES VIEIRA BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA SERGIO ANDRE VIGILATO MELO ADV(S) : BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREDICADOS PESSOAIS. CAUTELAR DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO. I Compreende ato processual incensurável, a decisão que decreta a prisão preventiva, justificada por elementos de convicção ponderáveis, revelando prova da materialidade, indícios da autoria, periculosidade do paciente, pela reiteração delitiva, apontando a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da Lei Penal, a teor art. 312, do Código de Processo Penal. II - Constatada a legalidade da segregação cautelar a que submetido o paciente, eventuais predicados pessoais, primariedade, residência fixa e emprego lícito, não lhe garantem a revogação da medida extrema, nem a aplicação de cautelares diversas da prisão, inteligência do art. 321, do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 367272-87.2015.8.09.0000(201593672721) JUSSARA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ZOELIA ANTUNES VIEIRA CARMINO FERREIRA DOS SANTOS EMIVALDO DE SOUZA ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS : EMENTA: Ação penal por falsidade ideológica majorada. Habeas corpus sustentando nulidade do recebimento da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da conduta. 1 - Não se exige fundamentação complexa para o recebimento da denúncia. 2 - Não se evidenciou nos autos ausência de justa causa ou atipicidade da conduta imputada, presentes os requisitos formais da denúncia (CPP, art. 41). 3 - Habeas corpus denegado. Parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : 371135-51.2015.8.09.0000(201593711352) APARECIDA DE GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM ANALICE BORGES STEFAN LEIDIANY RAFAELLA MARTINS LOBO AGUIAR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 375 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : CHARLES BROM SANTIAGO ADV(S) : LEIDIANY RAFAELLA MARTINS LOBO AGUIAR : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PACIENTE CONSUMIDOR DE DROGAS. DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. O remédio de habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional que reclama prova pré-constituída, não sendo permitida a análise de matérias que demandem dilação probatória. 2 - PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A prisão preventiva está fundamentada de forma concreta e idônea para a garantia da ordem pública, à luz do artigo 312 do CPP, haja vista o modus operandi da ação delitiva. Constrangimento ilegal não configurado. 3 - EXCESSO DE PRAZO. COAÇÃO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO EXTRAPOLADO. Não há que se falar em coação ilegal por excesso de prazo se o lapso temporal legalmente previsto para o encerramento da instrução criminal não foi sequer alcançado. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo, em parte, o parecer Ministerial, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : : 370079-80.2015.8.09.0000(201593700792) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA SERGIO ABINAGEM SERRANO SERGIO ANSELMO DANTAS BRUNO DOS SANTOS BRAZ ADV(S) : SERGIO ANSELMO DANTAS : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INCOMPORTABILIDADE DE CAUTELAR DIVERSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. A decisão da clausura antecipada do paciente, provinda da conversão do flagrante delito em preventiva, pelos crimes tipificados pelo art. 33, caput, da Lei Antidrogas, art. 14, da Lei nº 10.826/03, provada a materialidade criminosa e indícios da autoria, mediante a indicação das circunstâncias do fato, apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente, arma de fogo, expondo a perigosidade social do comportamento, além da possibilidade de comprometer a prova a ser produzida, não evidencia ilegalidade, sintonizada com o art. 312, do Código de Processo Penal, tornando incompatível cautelar substitutiva. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 376 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : : : : : : 366417-11.2015.8.09.0000(201593664176) RUBIATABA DES. LEANDRO CRISPIM ABREU E SILVA YEDA MARIA SILVA DIOGO FERREIRA AMARAL ADV(S) : YEDA MARIA SILVA : EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPERAÇÃO. NOVO TÍTULO. Sobrevindo a sentença condenatória, encontra-se o paciente custodiado sob a égide de novo título não atacado no writ, o que torna superada a alegação de constrangimento ilegal em decorrência da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e a que manteve a constrição. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : : 373331-91.2015.8.09.0000(201593733313) APARECIDA DE GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR MARCOS SOUZA DO AMARAL JULIANO CARLOS DIAS ADV(S) : MARCOS SOUZA DO AMARAL : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FLAGRANTE. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE. MERA IRREGULARIDADE. Embora pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil garantam ao preso o direito à audiência de custódia, a falta desta não acarreta nulidade ao ato constritivo, sendo mera irregularidade. Isso porque o atual procedimento da prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do Código Processual Penal) é suficiente a viabilizar o controle preambular de legalidade e conveniência da custódia estatal, em total consonância com os preceitos de direitos humanos e as garantias fundamentais da nossa Carta Magna (incisos XXXV, LIV, LXI, LXII, LXV, LXVI e LXXVIII, do artigo 5º). 2- PREVENTIVA. LIBERDADE. INSUCESSO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. Subsiste a condição necessária à excepcionalidade da manutenção da custódia cautelar imposta se o julgador elucidar a prova da existência do crime e os indícios da sua autoria e demonstrar o fundamento legal que a autoriza: artigos 312 e seguintes do Diploma Processual Penal. Ainda mais se comprovado que outras medidas cautelares diversas à constrição corporal, na espécie, não são suficientes nem adequadas, ao menos por ora. Por fim, é sabido que as condições pessoais favoráveis não são causas suficientes para desestabilizar a cautela processual. Precedentes. 3 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUCESSO. As ações de habeas corpus são gratuitas, à luz do artigo 5º, inciso LXXVII, da Carta Magna Federal. ORDEM Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 377 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 15 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 16 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : : 373263-44.2015.8.09.0000(201593732635) ITAPURANGA DES. LEANDRO CRISPIM ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR ALISSON TRAJANO CAMILO CLAUDIONOR RODRIGUES COELHO ADV(S) : ALISSON TRAJANO CAMILO : EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. VALORAÇÃO DE PROVAS. ÚNICA TESTEMUNHA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 483 DO STJ. INSUCESSO. Não é possível a aprofundada valoração das provas, cabíveis apenas em processo de conhecimento, bem como a verificação da ocorrência ou não da causa extintiva da punibilidade pela prescrição, quando tal pretensão se funda em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 483 do STJ). 2EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. MERA PEÇA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Eventuais vícios da peça administrativa não contaminam a ação penal nem tampouco configuram ausência de justa causa a persecutio, por se tratar o inquérito de mera peça informativa e não probatória, especialmente quando comprovadas, de plano, a existência de infração penal e a relação do paciente com os fatos. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : : 382091-29.2015.8.09.0000(201593820917) APARECIDA DE GOIANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ABREU E SILVA JOAO FERNANDES FILHO WILSON DANILLO DA COSTA RODRIGUES ADV(S) : JOAO FERNANDES FILHO : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão que preserva o regime de custódia antecipada, convertida a prisão em flagrante delito em preventiva, pela prática do crime tipificado pelo art. 33, da Lei nº 11.343/06, justificada por elementos concretos, fornecidos pela investigação policial, como a quantidade da droga apreendida e a intensidade do tráfico na casa do paciente, expondo a perigosidade social da conduta, não cativa ilegalidade, revelada a necessidade da segregação Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 378 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 17 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 18 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 cautelar, para a garantia da ordem pública, em sintonia com o art. 312, do Código de Processo Penal, ausente constrangimento ilegal a ser sanado. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 384380-32.2015.8.09.0000(201593843801) ANAPOLIS DES. LEANDRO CRISPIM ZOELIA ANTUNES VIEIRA SANDRA RODRIGUES DA SILVA JONATHAN JORGE DE SOUZA ADV(S) : SANDRA RODRIGUES DA SILVA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus é uma ação de natureza constitucional de rito sumaríssimo, que requer prova pré-constituída, não sendo permitida a análise de matérias que demandem dilação probatória como a negativa de autoria e as questões acerca da valoração da prova produzida. 2- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUCESSO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Há de ser mantida a última ratio guerreada quando latente um dos pressupostos da prisão cautelar: garantia da ordem pública, especialmente quando se trata de roubo a transeunte, com particularidades estapafúrdias. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTE QUINHÃO, DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : : 375848-69.2015.8.09.0000(201593758480) VALPARAISO DE GOIAS DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ABREU E SILVA NILSON TAKEO HAMADA WESLEY DA SILVA BRITO ADV(S) : NILSON TAKEO HAMADA : EMENTA: Prisão em flagrante por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas, transporte de veículo automotor para outra unidade da federação e restrição de liberdade da vítima. Alegação de ausência de requisitos legais para a prisão e excesso de prazo (211 dias). Audiência designada para data próxima. 1 - Quanto a alegação de ausência de requisitos da prisão, a impetração não acostou aos autos cópia do decreto prisional, objeto da impugnação, impondo-se não conhecido o pedido neste ponto. 2 - A questão do excesso de prazo para a formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 379 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 19 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 20 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto (STJ, HC nº 322216/PB). 3 - No caso, trata-se de feito complexo, envolvendo multiplicidade de vítimas e réus, encontrando estes presos em outra unidade federativa, sendo que houve colaboração da defesa para o retardo e a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima. Inocorrência de constrangimento ilegal. 4 - Pedido conhecido em parte e denegada a ordem. Parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. : : : : : : 387672-25.2015.8.09.0000(201593876726) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ABREU E SILVA ANTONIO FERNANDO SIMAO JUNIOR DIONATA GUIMARAES ADV(S) : ANTONIO FERNANDO SIMAO JUNIOR : EMENTA: Habeas corpus. Prisão preventiva autônoma para garantida da ordem pública. Gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 1 - A necessidade e adequação da prisão preventiva está demonstrada para evitar a prática de infrações penais (garantia da ordem pública) e pelas circunstâncias do fato (crime grave praticado em concurso de agentes, com violência e sofrimento à vítima). No caso, homicídio praticado em concurso de agentes, mediante golpes de pedras na cabeça da vítima, travesti, que teria reagido após xingamento discriminatório. 2 - Condições pessoais favoráveis não são, por si sós, circunstâncias autorizadoras da revogação da prisão preventiva, presentes seus requisitos autorizadores. Ordem conhecida e denegada. Parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. : : : : : : 389915-39.2015.8.09.0000(201593899157) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ZOELIA ANTUNES VIEIRA PAULO SERGIO HERNANDO GILSOMAR DA SILVA OLIVEIRA ADV(S) : PAULO SERGIO HERNANDO : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. FUNDAMENTOS. PREDICADOS PESSOAIS. I - A análise sobre a inocência ou inimputabilidade do paciente demanda exame profundo do acervo probatório, inviável na via estreita do writ, devendo a matéria de mérito ficar reservada ao processo de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 380 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 21 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 conhecimento. II - Fulcrada a necessidade da custódia cautelar, em elementos concretos, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (CPP, art. 312), não há falar-se em ilegalidade da medida extrema. III - Bons predicados pessoais, por si sós, não garantem ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. IV - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer em parte do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, com a Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, Luiz Cláudio Veiga Braga, Dr. Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. Leandro Crispim) e Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria(Juiz substituto do Des. João Waldeck Felix de Souza). Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 26 de novembro de 2015. : : : : : : 393752-05.2015.8.09.0000(201593937520) MINEIROS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR ADELIA MARIA DA SILVEIRA PRADO CARLA SHIRLAYNE DA SILVA LESSA JUAN PABLO ALVES DE SOUZA ADV(S) : ADELIA MARIA DA SILVEIRA PRADO : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE AFASTADA. Não revela ilegalidade a decisão conversiva do flagrante delito em prisão preventiva assentada na prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, apontando, como condição autorizadora, o resguardo à ordem pública, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados pelos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, objetivando evitar a reiteração criminosa, pela considerável quantidade de substância entorpecente apreendida, balança e mensagens eletrônicas entre os pacientes, comprovando a intensa atuação no comércio ilícito, demonstrando a nocividade social do comportamento, estando o ato processual na confluência do art. 312, do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 381 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 22 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 23 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : : : : : : 405153-98.2015.8.09.0000(201594051534) CERES DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ANALICE BORGES STEFAN ODILON NETO DA SILVA JHOW HALDER BERNARDO DA SILVA ADV(S) : ODILON NETO DA SILVA : EMENTA: Prisão em flagrante por adulteração de sinal identificador de veículo (motocicleta). Alegada ausência de fundamentação. 1 - No caso dos autos, as circunstâncias fáticas noticiadas (crime sem violência ou grave ameaça a pessoa) e as condições pessoais favoráveis do paciente, primário, sem outro registro criminal, constando apenas atos infracionais por dirigir sem habilitação arquivados, e de ter família estruturada e com ela residir, revelam a suficiência de cautelar diversa da prisão para assegurar as finalidades previstas no inciso I do artigo 282 do Código de Processo Penal. 2 - Habeas corpus concedido com imposição de medidas. Parecer desacolhido. Expedição de alvará. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, conhecer do pedido e conceder a ordem, determinando a expedição de álvara de soltura em favor do paciente com a imposição de medidas cautelares, consistente em obrigação de comparecer mensalmente em juízo ( CPP, art.319,I ), até prolação de sentença ou por tempo máximo de seis meses para informar e justificar atividades, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. : : : : : : 410964-39.2015.8.09.0000(201594109648) GOIANDIRA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ABREU E SILVA THADEU BOTEGA AGUIAR MANOELICIO ALVES NUNES ADV(S) : THADEU BOTEGA AGUIAR : EMENTA: Prisão em flagrante convertida por receptação e posse irregular de arma de fogo. Alegada ausência de fundamentação e extensão de benefício. 1 - No caso dos autos, as circunstâncias fáticas noticiadas (crime sem violência ou grave ameaça a pessoa) e as condições pessoais favoráveis do paciente, primário, sem outro registro criminal, com trabalho e residência fixa, revelam a suficiência de cautelar diversa da prisão para assegurar as finalidades previstas no inciso I do artigo 282 do Código de Processo Penal. 2 - A extensão de benefício concedido em habeas corpus somente será concedido ao ao paciente que se encontra em idêntica situação processual. Inteligência do art. 580, do CPP. 3 Habeas corpus concedido com imposição de medidas. Parecer desacolhido. Expedição de alvará. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 382 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 conhecer do pedido e conceder a ordem, determinando a expedição de álvara de soltura em favor do paciente com a imposição de medida cautelar diversa, consistente em recolhimento domiciliar noturno ( entre as 22:00hs e 05:00 horas do dia seguinte ) e, nos dias de folga, deve o paciente ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. 24 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 2 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) 2 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PENAL : 255818-35.2015.8.09.0087(201592558186) : ITUMBIARA : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : JOSE FABIANO ITO : MINISTERIO PUBLICO : VALDEENE CANDIDO LINO ADV(S) : NEILTON MACIEL DE OLIVEIRA : VALDEENE CANDIDO LINO ADV(S) : NEILTON MACIEL DE OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: Execução Penal. Unificação de penas: 36 anos de reclusão e 04 meses de detenção. Regime fechado. Falta grave. Procedimento Administrativo. Homologação judicial. Recurso do MP sustentando perda dos dias remidos na fração máxima. Recurso da defesa apontando prescrição da falta grave, nulidade da decisão por falta de exame pericial, revisão do patamar aplicado na perda dos dias remidos, desconstituição da interrupção na contagem do lapso temporal para concessão de benefício de progressão de regime prisional e transferência do local de cumprimento de pena. 1 Ante a lacuna da lei, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave, durante a execução, é regulado pelo disposto no inciso VI do art.109 do CP, observada a Lei nº 12.234/10 (Precedentes, STJ). 2 - Não há falar-se em nulidade da decisão, porquanto mostra-se prescindível à configuração da falta grave prevista no artigo 50, VII, da LEP, a realização de perícia para demonstrar o efetivo funcionamento do aparelho celular apreendido. 3 - A perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave pelo sentenciado não ofende o direito adquirido ou a coisa julgada (STJ, HC 178149). No caso, a decisão impugnada preservou os dias já declarados judicialmente. Reforma da decisão para incluir os dias remidos. 4 - Homologada a falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido (Lei 7.210/1984, art.127). No caso, para aplicação da fração máxima foram observados as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. 5 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (Súmula 534 do STJ, DJe 15/06/2015). 6 - Matéria relativa à transferência de local de cumprimento de pena não decidida em sede primeiro grau impede sua apreciação pela via do recurso ao duplo grau de jurisdição. 7 - Recurso provido em relação ao Ministério Público e desprovido em relação ao Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 383 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 25 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 26 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 reeducando. Parecer acolhido em parte. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, conhecer dos agravos, negar provimento o recurso do reeducando e dar provimento ao agravo Ministerial, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. : : : : : 373188-05.2015.8.09.0000(201593731884) LEOPOLDO DE BULHOES DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA SERGIO ABINAGEM SERRANO PAULO VICTOR NUNES DE MELO NILTON NUNES GONZAGA : EMILIA MARIA DOS SANTOS WELINGTON BATISTA CHAVES CARLOS ALBERTO CHAVES ADV(S) : PAULO VICTOR NUNES DE MELO NILTON NUNES GONZAGA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. Inexistindo fatos novos que justifiquem a reforma do decisum singular, impõe-se a manutenção da decisão monocrática fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e o desprover, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, com a Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, Luiz Cláudio Veiga Braga, Dr. Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. Leandro Crispim) e Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria(Juiz substituto do Des. João Waldeck Felix de Souza). Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 24 de novembro de 2015. : : : : : 265247-69.2013.8.09.0160(201392652472) NOVO GAMA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SERGIO ABINAGEM SERRANO SAELIO AIRES DA SILVA ADV(S) : GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O conjunto probatório formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e à autoria do processado, pelo que não há se falar em absolvição, máxime porque os depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 384 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 27 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação pelo crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, APELO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o desprover, nos termos do voto do Relator. : : : : : 119151-16.2014.8.09.0010(201491191511) ANICUNS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA AYLTON FLAVIO VECHI JOAO PAULO DE ALMEIDA ALVES ADV(S) : KARIMY ADRIANE COSTA : RAYNER DIAS DA SILVA ADV(S) : KARLA RODRIGUES FLEURY : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE DA ESCUTA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I Não constitui ilegalidade a interceptação de conversa telefônica como meio de prova, autorizada pela autoridade judicial competente em decisão devidamente fundamenta, realizada a escuta nos termos da Lei nº 9.296/96, expondo a sua necessidade para o sucesso da investigação do crime de tráfico de drogas, art. 33, da Lei nº 11.343/06. II - Evidenciado, por interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, bem como pela prova oral produzida na angularidade do contraditório, o ânimo associativo entre os processados, membros de grupo criminoso atuante na comercialização de drogas, com prévia repartição de atribuições, resultando configurados os crimes de tráfico e a associação para o tráfico, tipificados pelos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, deve ser prestigiada a sentença penal condenatória que reconheceu os comportamentos delitivos. III - Não configura a causa especial de aumento de pena do art. 40, incisos III, da Lei nº 11.343/06, em razão da utilização de transporte público para a traficância, se não demonstrado o comércio em seu interior, visando a legislação a proteção de lugares que tenham maior aglomeração de pessoas, facilitando a mercancia da droga, o que não se verifica na hipótese de simples condução em veículo de uso coletivo. IV Respondendo os processados à ação penal presos, em decorrência de flagrante delito convertido em preventiva, pela prática dos crimes tipificados pelos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, não têm o direito de, em liberdade, recorrerem da sentença penal condenatória, benefício reservado aos que permaneceram soltos durante a instrução criminal, primário e de bons antecedentes, a teor Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 385 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 28 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 29 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 do art. 59, da Lei de Drogas. V - Penas reduzidas. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos apelos e os prover parcialmente, nos termos do voto do Relator. : : : : : 181217-72.2014.8.09.0126(201491812176) PIRENOPOLIS DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR PAULO SERGIO PRATA REZENDE GIZELSON MADUREIRA ADV(S) : SERGIO JAYME : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. CP, art. 155, § 4º, I. Subtração em residência com arrombamento de porta. Condenação. Pena: 3 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial aberto, e 110 dias-multa. Recurso da defesa sustentando tentativa e redução da pena. 1 - O furto consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila ou desvigiada. No caso, o réu foi flagrado pela vítima no interior da residência, saiu correndo com os objetos. Posteriormente, foi preso pela polícia na posse das coisas subtraídas. Furto consumado. 2 - A culpabilidade não pode ser negativada pela presença dos elementos dogmáticos necessários para toda e qualquer condenação (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). No furto, o “lucro fácil” integra o tipo penal. E o comportamento da vítima que nada contribuiu para o resultado não influência na pena. Pena-base reduzida. 3 - A agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto. No caso, a reincidência exasperou a pena-base. Pena reformulada: 2 anos e 9 meses de reclusão, regime inicial aberto, e 13 dias-multa. 4 - Recurso provido. Parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. : : : : : : 29108-17.2008.8.09.0051(201590349857) APARECIDA DE GOIANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA PEDRO TAVARES FILHO MINISTERIO PUBLICO JULIO CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : DINARCY TEREZINHA NOGUEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 386 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 30 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 31 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. JULGAMENTO PELO JÚRI. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. SOLUÇÃO CONFLITANTE COM A PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. RENOVAÇÃO DA SESSÃO LEIGA. É contrário à prova dos autos o veredicto absolutório do Júri que acolhe em favor do processado a negativa da autoria, quando os elementos de convicção o apontam como o responsável pelos disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos e o êxito letal, configurando o delito do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, revelando que a decisão do colegiado leigo contém erro de julgamento, ensejando a renovação da sessão deliberativa, a teor do art. 593, inciso III, letra “d”, do Código de Processo Penal. APELO PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o prover, nos termos do voto do Relator. : : : : : 467-52.2011.8.09.0006(201190004674) ANAPOLIS DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR PAULO SERGIO PRATA REZENDE NERICA MOREIRA DIOGO DE ALMEIDA ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: Apelação criminal. Furto qualificado. Prova indiciária (CPP, art. 239). Dosimetria da pena. 1 - A prova indiciária pode fundamentar condenação. 2 - A pena-base não pode ser exasperada com motivação genérica. 3 - Recurso parcialmente provido. Parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 126707-63.2002.8.09.0051(200291267076) GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR PEDRO TAVARES FILHO WEVERTON DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA ADV(S) : LUIZ ANTONIO FERREIRA LIMA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO AGRAVADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE DA PRÁTICA DELITUOSA. PENA. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. I- É de ser confirmado o édito condenatório pela prática do crime de roubo circunstanciado, tipificado pelo art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal Brasileiro, quando a autoria delituosa está amparada por reconhecimento pessoal, efetivado pelas vítimas, confirmado por delação de corréu e depoimento testemunhal, apreensão de parte dos objetos subtraídos na posse do processado, revelando que, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 387 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 32 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 mediante o concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, subtraiu para si objetos dos ofendidos, afastando a solução absolutória da imputação. II- Pena corpórea corrigida. III- Pena de multa mantida. IV- Regime prisional ratificado. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o desprover e, de ofício, redimensionar a pena imposta, nos termos do voto do Relator. : : : : : 423865-66.2014.8.09.0067(201494238659) GOIATUBA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR YARA ALVES FERREIRA E SILVA JHONATA EDUARDO DIAS DE SOUSA ADV(S) : HUMBERTO ADENAUER DO AMARAL TAVARES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO. I - Respeitante ao estabelecimento da reprimenda celular, ao ponderar as elementares do art. 59, do Código Penal Brasileiro, o julgador singular, fixou, razoavelmente, a base punitiva próxima do mínimo legal previsto e em quantitativo abaixo da semissoma dos extremos cominados, 09 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, justificando o respectivo distanciamento na natureza e quantidade da droga apreendida, 45 (quarenta e cinco) pedras de crack, não merecendo, porquanto, qualquer reparo. II - Em atenção as novas diretrizes traçadas pela Resolução nº 05/12, do Senado Federal, e preenchidos os requisitos objetivos elencados no art. 44, inciso I, do Código Penal Brasileiro: pena corporal aplicada inferior a 04 (quatro) anos e delito cometido sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e subjetivos dos incisos II e III, do mesmo diploma: processado não reincidente, circunstâncias judiciais positivas, bem como em atenção aos preceitos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do mesmo Codex, modifico o regime de cumprimento da pena para o aberto e, ainda, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução, pois são suficientes para atingir a finalidade preventiva e repressiva da reprimenda APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o prover parcialmente, nos termos do voto do Relator.Fez sustentação oral o Dr. Humberto Adenauer do Amaral Tavares. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 388 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I 33 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 34 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : : : : : 365687-97.2014.8.09.0076(201493656872) IPORA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA YARA ALVES FERREIRA E SILVA UESLEI OLIVEIRA ROCHA ADV(S) : VANESSA CANDIDO DA COSTA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. ANÁLISE ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA.I - Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, notadamente pelas declarações das vítimas, harmônicas e convergentes com os depoimentos testemunhais, a conduta ilícita do processado, pertinente ao crime de estelionato, tipificado pelo art. 171, caput, do Código Penal, não prospera o anseio absolutório da imputação. II - Incensurável a pena aplicada quando dosada com observância ao sistema trifásico e em patamar suficiente à prevenção e reprovação do crime perpetrado pelo agente, com valoração escorreita das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, impõe-se a mantença da fixação da pena corpórea um pouco acima do mínimo legal. III - Considerando que os crimes ocorreram nas mesmas situações de execução, tempo e local, incide, pois, a continuidade delitiva (CP, art. 71), aplicando-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto).IV - Diante do redimensionamento da pena fixada, altera-se o seu regime prisional para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Estatuto Repressivo.V - Restando comprovados os pressupostos do art. 44 do Código Penal, viável a promoção da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VI - A dosagem da quantidade de dias-multa deve ser proporcional à dosimetria da pena privativa de liberdade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, por maioria, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 204739-14.2014.8.09.0164(201492047392) CIDADE OCIDENTAL DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR JOSE FABIANO ITO ANTONIO OZAIAS CARLOS RODRIGUES ADV(S) : ERNANY BONFIM FILHO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: Tráfico de drogas (20g de cocaína). Condenação. Réu preso. Recurso da defesa Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 389 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 35 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 36 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 sustentando nulidade, absolvição ou tráfico privilegiado. 1 - O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença (CPP, art. 399, § 2º), salvo quando se afasta do processo (CPC, art. 132). No caso, inocorrência de nulidade. 2 - A prova é suficiente para a condenação, depoimento policial corroborado pela testemunha flagrada com o pino de cocaína. 3 - Incabível a aplicação da causa de diminuição descrita no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o réu não atende as condições legais, por ser reincidente. 4 - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena. Parecer acolhido em parte. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e prover parcialmente, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Fez sustentação oral o dr. Ernany Bonfim Filho. : : : : : 58176-49.2014.8.09.0100(201490581766) LUZIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR AYLTON FLAVIO VECHI EDUARDO DA CUNHA SILVA ADV(S) : ANTONIO MONTEIRO BARBOSA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: Condenação. Roubo majorado. Corrupção de menor. Subtração de veículo com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e sequestro da vítima. Pena somada: 6 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. Apelação da defesa sustentando desclassificação para furto ou redução da pena. Parecer pela nulidade tópica da sentença por ausência de fundamento quanto ao aumento da pena pelas majorantes. 1 - A prova é suficiente para a condenação por roubo majorado. A vítima reconheceu o réu corroborada por delação de corréu. 2 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (STJ / 443). No caso, exasperação da pena (cinco doze avos) fundamentada no tipo de arma e número de corréus. Fração de aumento mantida. 3 - A prática de roubo com menor de 18 anos realiza-se mediante uma só ação, caracterizando concurso formal de crimes (CPP, art. 70). Pena unificada reformulada: 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. 4 - Recurso parcialmente provido. Parecer acolhido em parte. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. : 437068-06.2010.8.09.0142(201094370681) : SANTA HELENA DE GOIAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 390 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : DES. LEANDRO CRISPIM : SERGIO ABINAGEM SERRANO : LUCIANO MENDONCA BARRETO ADV(S) : LEANA DE OLIVEIRA LOURENCO : WELLINGTON DE OLIVEIRA MARQUES ADV(S) : JANIO FERREIRA BARBOSA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 1º APELO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. Se o conjunto probatório reunido no inquérito policial, corroborado pela prova jurisdicionalizada, confirma a execução do tipo penal na modalidade “ter em depósito”, e demonstrada a finalidade de difusão ilícita, sobretudo diante das circunstâncias em que se deu a apreensão da droga e a sua quantidade, resta inviável a absolvição. 2 - 2º APELO. UTILIZAÇÃO DE LOCAL PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/06: ART. 33, § 1.º, III). SUBSIDIARIEDADE PERANTE A FIGURA DO TIPO PENAL DESCRITO NO CAPUT DO DISPOSITIVO. CONDENAÇÃO AFASTADA. As condutas previstas no §1º do artigo 33 da Lei de Drogas, são subsidiárias, isto é, só serão punidas se não restar provada nenhuma daquelas hipóteses estatuídas no caput do referido artigo. Assim, comprovado que o 2º apelante não tinha relação com a droga apreendida, mas tão somente cedeu seu imóvel para que o corréu o utilizasse com fins de tráfico de drogas, deve ser ele absolvido pela conduta do caput. Mantida, entretanto, a condenação na figura do artigo 33, §1º, inciso III, da Lei de Drogas. 3 - 1º APELO. PRETENSÃO MITIGATÓRIA DA REPRIMENDA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME EXPIATÓRIO. Constatado o excessivo rigor na fixação da pena-base em relação do 1º apelante, impõe o refazimento dos cálculos, com fito de que a reprimenda seja ajustada a sua finalidade preventiva e retributiva. Altera-se, de consequência, o regime de expiação da pena para o semiaberto. 4 - CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o 1º apelante não preenche o requisito objetivo exigido pelo inciso I do artigo 44 do Código Penal. 5 - 2º APELO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADA NAS 1ª E 3ª FASES. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REGIME ABERTO. ALTERAÇÃO. Segundo entendimento do STF, firmado em recurso julgado sob o regime de repercussão geral, nos crimes abrangidos pela Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do sistema trifásico, sob pena de incorrer em bis in idem. Por essa razão, no caso, sopeso tal parâmetro na 3ª fase da dosimetria, reduzindo a pena-base. Alterado também o regime de expiação para o aberto e substituída a pena, em razão do quantitativo da reprimenda corpórea aplicada. Pena de multa redimensionada, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 391 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 37 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 38 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 em atenção do princípio da proporcionalidade. 6 DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A aplicação do instituto da detração penal deverá ser oportunamente analisado pelo juízo da execução penal, dada a ausência, por ora, de documentação hábil à aplicação dessa benesse, e porque a Lei n. 12.736/2012, que inseriu o parágrafo 2° do artigo 387 do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo, em parte, o parecer Ministerial, em conhecer das apelações e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : : 74022-35.2009.8.09.0051(200990740226) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR LUZIA VILELA RIBEIRO MINISTERIO PUBLICO DIOGO WENISKLEY MACHADO REIS ADV(S) : RENER BUENO MARINHO BILAC : EMENTA: Receptação simples (CP, art. 180, caput). Sentença absolutória por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII). Recurso da acusação sustentando a condenação pela comprovação de que o réu sabia da origem ilícita do produto que recebeu e depois vendeu. 1 - Para caracterização do crime de receptação é necessária a comprovação da elementar do tipo (dolo). 2 - No caso, o apelado vendeu uma peça a terceiro por preço proporcional ao valor de mercado e a prova jurisdicionalizada não fornece elementos suficientes para comprovar que ele sabia ser produto de crime. Portanto, não evidenciada a existência de dolo na conduta do apelado, impõe-se a manutenção da absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII). 3 - Conclusão: recurso conhecido e desprovido. Parecer desacolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 114753-95.2014.8.09.0084(201491147539) ITAPIRAPUA DES. LEANDRO CRISPIM JOSE FABIANO ITO OZAIR PAULA FERREIRA ADV(S) : ANDRE CARLOS DE OLIVEIRA BELTRAME : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se o conjunto Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 392 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DECISAO 39 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 40 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 probatório formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06, não há como acolher o pleito absolutório ou desclassificatório, se os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem credibilidade e valor relevante à condenação. 2- DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. OFENSA AO ORDENAMENTO JURÍDICO LEGAL E DOUTRINÁRIO. REGIME. FIXAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Conquanto a apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Diploma Penal seja de caráter subjetivo, é dever do julgador monocrático observar os ditames legais e jurisprudenciais orientadores da individualização da pena, sendo de rigor o seu redimensionamento se equivocadamente fundamentadas. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, desacolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 231527-16.2014.8.09.0051(201492315273) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR PAULO SERGIO PRATA REZENDE MARDONES SOARES GOMES ADV(S) : WILSIMAR BARROS DE PAULA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: Sentença condenatória. Tráfico de drogas (93 quilos de maconha e 489 gramas de cocaína. Receptação (veículo automotor). Pena somada: 11 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 960 dias-multa. Recurso da defesa sustentando absolvição por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; desclassificação para posse de droga para consumo própria; redução da pena. 1 - As circunstâncias conhecidas e provadas autorizam, nos termos do art. 239 do CPP, a manter a condenação pelos dois crimes. A droga e o veículo foram apreendidos com o réu, sem álibi convincente. 2 - Pena exasperada sem motivação idônea. Pena somada reformulada: 8 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 710 dias-multa. 3 - Recurso parcialmente provido. Parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. : 419878-51.2009.8.09.0017(200994198787) : BELA VISTA DE GOIAS : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 393 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 : ABRAO AMISY NETO : ALDEMIR TELES DE CASTRO ADV(S) : VILMA A.CLAUDINA DE OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: Condenação por lesão corporal em contexto de violência de gênero. Pena: 3 meses de detenção, em regime aberto. Apelação defensiva pleiteando declaração de extinção de punibilidade. 1 - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, com redução do prazo pela metade por menoridade do agente (CP, arts. 110, § 1°, e 115). 2 - Transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, período suficiente para o reconhecimento da prescrição da pena em concreto, com imutabilidade para a acusação, impositiva sua declaração. 3 - Recuro provido. Parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): ADRIANA MONTEIRO HADDAD ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 394 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ================================================================================ 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.222/2015 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 355660-55.2015.8.09.0000(201593556608) APARECIDA DE GOIANIA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA : LUIZ FERNANDO VILELA : LEANDRO ROSA MARQUES ADV(S) : LUIZ FERNANDO VILELA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus por perda do objeto. É o voto. Goiânia, 09 de novembro de 2015. Juiz FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator - Substituto em 2º Grau 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 373042-61.2015.8.09.0000(201593730420) ANAPOLIS DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA : ALDO MARCUS MARTINS GUIMARAES : CAIRO CESAR SANTANA DA CRUZ ADV(S) : ALDO MARCUS MARTINS GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, por via monocrática, julgo prejudicado o pedido, em razão da perda do objeto, com fundamento no art. 195 c/c art. 235, inciso VI, ambos do RITJGO, c/c o artigo 659, do Código de Processo Penal. Intime-se. Goiânia, 25 de novembro de 2015. Juiz FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator - Substituto em 2º Grau 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 378543-93.2015.8.09.0000(201593785437) FLORES DE GOIAS DES. LEANDRO CRISPIM : KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS : VILMAR LEAL DE SOUSA ADV(S) : KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Cumpre observar que o não conhecimento de writ por ato monocrático não implica ofensa ao princípio da colegialidade, pela possibilidade de debate da matéria pelo órgão colegiado, como previsto no artigo 364 do Regimento Interno deste Tribunal. Com efeito, só me resta não conhecer do pedido, por falta de prova pré-constituída do alegado. Ao teor do exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, e não conheço do pedido inicial, de forma monocrática, ante a ausência de prova pré-constituída, com supedâneo no artigo 235, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, com nova redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 14/05/2014. Intime-se. Goiânia, 27 de novembro de 2015. 4 - HABEAS-CORPUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 395 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 387990-08.2015.8.09.0000(201593879903) PORANGATU DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : JEAN RODRIGO NUNES LEAL : MARCOS ANTONIO BATISTA DE SOUZA ADV(S) : JEAN RODRIGO NUNES LEAL DECISAO OU DESPACHO: Portanto, o habeas corpus perdeu o objeto, cessando, portanto, eventual coação ilegal. Posto isso, julgo prejudicado o pedido, nos termos do artigo 235, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as alterações da Emenda Regimental nº 01, de 14 de maio de 2014. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. Goiânia-GO, 24 de novembro de 2015. Edison Miguel da Silva Jr Desembargador relator 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 392489-35.2015.8.09.0000(201593924895) GOIANESIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : ANGELICA PATRICIA PORTILHO DA CUNHA : LEONARDO GABRIEL NUNES ADV(S) : ANGELICA PATRICIA PORTILHO DA CUNHA DECISAO OU DESPACHO: A advogada Angélica Patrícia Portilho da Cunha, profissionalmente estabelecida na cidade de Goianésia, fundamentada no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de LEONARDO GABRIEL NUNES, qualificado, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goianésia, sustentando que o paciente, preso em flagrante delito, convertido em preventiva, pela prática dos crimes tipificados pelos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, art. 180, do Código Penal Brasileiro, art. 14, da Lei nº 10.826/03, art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, padece constrangimento ilegal, caracterizado o excesso de prazo para a formação da culpa na ação penal a que responde, razão para a soltura. Concedida, na origem, a soltura da paciente, por providência da autoridade impetrada, afastando, assim, a coação dita ilegal, prejudicada a análise do habeas corpus, nos termos do art. 235, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nesse sentido, o julgado da Casa, in verbis: “Habeas Corpus. Prisão em flagrante delito convertida em preventiva. Ilegalidade. Soltura do paciente. Prejudicialidade. Revelado que, no curso da ação penal de habeas corpus, foi concedida a soltura do paciente, por providência da autoridade impetrada, afastando, assim, a coação dita ilegal, fica prejudicada a análise do pleito constitucional, entendimento compatibilizado com o art. 659, do Código de Processo Penal, arts. 195 e 244, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ordem prejudicada.” (HC nº 124165-11.2014.8.09.0000, DJ 1551 de 28/05/14). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 396 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Ao cabo do exposto, julgo a ordem prejudicada. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 23 de novembro de 2015. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 406211-39.2015.8.09.0000(201594062110) ARACU DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : JOSE CARLOS DE SOUSA : EDER JUNIO NOVAIS BATISTA ADV(S) : JOSE CARLOS DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: O advogado José Carlos de Sousa, profissionalmente estabelecido na cidade de Goiânia, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, art. 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, em proveito de ÉDER JÚNIOR NOVAIS BATISTA, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araçu, sustentando que o paciente, preso em flagrante delito, convertido em preventiva, por violação do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, padece constrangimento ilegal, carente de fundamentação a decisão que impôs a custódia antecipada, excesso de prazo para a instrução processual, razão para a soltura. Estando o habeas corpus, ajuizado na indicação de ilegalidade da custódia antecipada do paciente, desacompanhado de documentos necessários à análise e identificação de irregularidade, auto de prisão em flagrante delito e decisão de conversão em preventiva, a solução está no indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 175, inciso XII, 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Veja-se, in verbis: “Art. 235. O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá: I- indeferir liminarmente a petição inicial quando manifestamente inadmissível, não preencher os requisitos exigidos ou não estiver instruída com os documentos indispensáveis; II(…).” Nesse sentido, o julgado da Corte, in verbis: “Habeas Corpus. Homicídio. Constrangimento ilegal. Ausência de prova pré-constituída - Habeas corpus não admite dilação probatória, reclamando prova pré-constituída acerca da ilegalidade a que está sendo submetido o paciente, principalmente o documento que materializa a coação, cuja ausência acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 175, inciso XII, e art. 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. Petição inicial indeferida liminarmente.” (HC nº 118996-43.2014.8.09.0000, DJE nº 1.537 de 08/05/14). Ao cabo do exposto, indefiro a petição inicial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 23 de novembro de 2015. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 7 - HABEAS-CORPUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 397 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 PROTOCOLO : 408980-20.2015.8.09.0000(201594089809) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 IMPETRANTE(S) : FERNANDA DA SILVA RODRIGUES FERNANDES 1 PACIENTE(S) : GPB DECISAO OU DESPACHO: Cumpre observar que o indeferimento da petição inicial por ato monocrático não implica em ofensa ao princípio da colegialidade, pela possibilidade de debate da matéria pelo órgão colegiado, como previsto no artigo 364 do Regimento Interno deste Tribunal. Destarte, só me resta indeferir, liminarmente, a exordial. Ex positis, por decisão monocrática, indefiro liminarmente a petição inicial, com supedâneo no artigo 235, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, com nova redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 14/05/2014. Intime-se. Goiânia, 23 de novembro de 2015. 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : 411762-97.2015.8.09.0000(201594117624) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 IMPETRANTE(S) : ALINE GOMES FERNANDES 1 PACIENTE(S) : HYLDEN MEZET COELHO DECISAO OU DESPACHO: A cidadã Aline Gomes Fernandes, devidamente qualificada, residente na cidade de Luziânia, amparada pelo art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, do Código de Processo Penal, impetra ordem de habeas corpus, em proveito de HYLDEN MEZET COELHO, qualificado, apontando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás, sustentando que o paciente, preso em flagrante delito, por violação do art. 12, da Lei nº 6368/76, suporta constrangimento ilegal, preservado no regime de custódia antecipada por decisão carente de fundamentação concreta, ressaltando predicados pessoais, cabível cautelar diversa, superado o prazo para conclusão da instrução processual da ação penal a que responde, enclausurado por mais de 02 (dois) anos, razão para a soltura. Estando a petição de habeas corpus carente de requisito essencial, assinatura do impetrante, revelando-a apócrifa, a solução está no indeferimento, nos termos do art. 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nesse sentido, a orientação da Corte, in verbis: “(…) Impõe-se o indeferimento da petição de writ que carece de requisito formal de admissibilidade, como a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, nos termos do art. 654, § 1º, “c”, do CPP, c/c os arts. 175, XII e 235, I, do RITJGO. Pedido liminarmente indeferido”. (HC nº 36318-68.2014.8.09.0000, DJE nº 1507, de 20/03/14). “Habeas Corpus. Roubo. Petição inicial apócrifa. Indeferimento in limine. Embora o habeas corpus seja ação constitucional de natureza assecuratória do direito de locomoção, cuja impetração pode advir por intermédio de qualquer pessoa, não se admite que a petição DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 398 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 inicial do writ não contenha a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, por se tratar de requisito formal essencial, nos moldes do preconizado no artigo 654, § 1º, alínea “c”, do Estatuto Processual Penal. A hipótese é de indeferimento in limine, submetendo a providência a consideração do Órgão Plural, a teor das disposições contidas nos artigos 175, inciso XII; e 235, inciso I, do Regimento deste Egrégio Tribunal. Petição inicial indeferida liminarmente”. (HC nº 20402-91.2014.8.09.0000, DJE nº 1480, de 06/02/14). Ao cabo do exposto, indefiro a petição inicial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 24 de novembro de 2015. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 411082-15.2015.8.09.0000(201594110824) ARACU DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA : JOSE CARLOS DE SOUSA : AGENOR DE JESUS NAZARETH ADV(S) : JOSE CARLOS DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, constatado que o presente writ foi impetrado sem preencher os requisitos mínimos exigidos para seu conhecimento, com fulcro nos artigos 175, inciso XII e 235, inciso I (com a alteração dada pela Emenda Regimental nº 1, de 14 de maio de 2014), ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial. Goiânia, 23 de novembro de 2015. 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 411893-72.2015.8.09.0000(201594118930) ANAPOLIS DES(A). CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA : ANGELA MARIANNE TEIXEIRA DE SA : ANA PAULA ALEXANDRE DE SOUSA ADV(S) : ANGELA MARIANNE TEIXEIRA DE SA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, por constatado que o presente writ foi impetrado sem preencher os requisitos mínimos exigidos para seu conhecimento, com fulcro no que dispõe o artigo 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a alteração efetuada pela Emenda Regimental nº 1, de 14/05/2014, INDEFIRO a petição inicial. Intimem-se. Após, dê-se a devida baixa nos autos, com as cautelas devidas. Goiânia, 23 de novembro de 2015. 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 411575-89.2015.8.09.0000(201594115753) ITAPIRAPUA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA : ADAO PEREIRA DE ABREU : LINDOMAR ONOFRE DA CRUZ ADV(S) : ADAO PEREIRA DE ABREU DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 235, inciso I, do RITJGO, (redação modificada pela DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 399 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 Emenda Regimental nº 1, de 14/05/2014), indefiro liminarmente a petição inicial. Intime-se. Goiânia, 24 de novembro de 2015. Juiz FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator - Substituto em 2º Grau 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 411809-71.2015.8.09.0000(201594118094) APARECIDA DE GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM : ANELISA DE SOUZA MELO OLIVEIRA : LUCAS PEREIRA LISBOA ADV(S) : ANELISA DE SOUZA MELO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Cumpre observar que o indeferimento da petição inicial por ato monocrático não implica em ofensa ao princípio da colegialidade, pela possibilidade de debate da matéria pelo órgão colegiado, como previsto no artigo 364 do Regimento Interno deste Tribunal. Destarte, só me resta indeferir, liminarmente, a exordial. Ex positis, por decisão monocrática, indefiro liminarmente a petição inicial, com supedâneo no artigo 235, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, com nova redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 14/05/2014. Intime-se. Goiânia, 23 de novembro de 2015. 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 418647-30.2015.8.09.0000(201594186472) LUZIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : JENIFER ALVES MARCELINO : JESSICA MIKAELE NUNES DE SOUSA MARINHO ADV(S) : JENIFER ALVES MARCELINO DECISAO OU DESPACHO: Destarte, observa-se que o indeferimento da petição inicial por ato monocrático não implica ofensa ao princípio da colegialidade. Isso porque há a possibilidade de debate da matéria pela turma julgadora (cf. artigo 364 do Regimento Interno deste Tribunal). Em conclusão, por tudo o que foi explanado, trata-se a hipótese em testilha de habeas corpus não instruído com os documentos indispensáveis para o seu exame. Portanto, deve ser, assim, reconhecido por este Relator o indeferimento, liminar, da exordial. Ao teor do exposto, por decisão monocrática, indefiro liminarmente a petição inicial por ausência de prova pré-constituída. Faço com supedâneo no artigo 235, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, com nova redação dada pela Emenda Regimental nº. 1, de 14/05/2014, e artigo 654, §1º, 'c', do Código Processual Penal. Intimem-se. Goiânia, 23 de novembro de 2015. 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 408409-49.2015.8.09.0000(201594084092) FORMOSA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : AVENIR DOMINGUES VIEIRA : RAMON CAETANO MONTEIRO ADV(S) : AVENIR DOMINGUES VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 400 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 O advogado Avenir Domingues Vieira, profissionalmente estabelecido na cidade de Formosa, fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de RAMON CAETANO MONTEIRO, qualificado, apontando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Formosa, responsável pelo decreto de prisão preventiva, pela prática do crime de estelionato, tipificado pelo art. 171, do Código Penal Brasileiro, sem justa causa para a segregação, ausentes as condições autorizativas do art. 312, do Código de Processo Penal, exaltados os predicados pessoais, substituição da pena reclusiva por alternativas, no caso de condenação, razão para a soltura. A petição do habeas corpus está desacompanhada de documento indispensável à demonstração da clausura antecipada do paciente, ausente a decisão que decretou a prisão preventiva, reclamando o indeferimento, nos termos do art. 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 01/14. Veja-se, in verbis: “Art. 235. O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá: I - indeferir liminarmente a petição inicial quando manifestamente inadmissível, não preencher os requisitos exigidos ou não estiver instruída com os documentos indispensáveis”. Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis: “(...) Não se conhece de pleito mal instruído ou atinente ao mérito da ação penal. (…).” (TJ/GO, HC nº 198425-25.2015.8.09.0000, DJE 1834 de 27/07/15). “(...) A ação mandamental, por ser de rito especial e sumário, reclama prova pré-constituída acerca da ilegalidade do constrangimento a que submetido o paciente, devendo ser instruída com todos os documentos imprescindíveis para a comprovação do pretenso quadro de coação ilegítima. (...). ” (HC nº 449521-66.2013.8.09.0000, DJE 1507 de 20/03/14). Ao cabo do exposto, indefiro a petição inicial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 26 de novembro de 2015.l Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): ADRIANA MONTEIRO HADDAD ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 401 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 =============================================================================== 2A CAMARA CRIMINAL # PAUTA N. 94/2015 DATA DO JULGAMENTO: 17/12/2015 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) : PENAL 138843-94.2015.8.09.0000(201591388430) IPORA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA RICARDO CARDOSO SOUSA ADV(S) : OTAIR FRANCISCO COSTA NETO AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO 2 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 72093-88.2014.8.09.0051(201490720936) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBST. DO DES. LEANDRO CRISPIM RECORRENTE(S) : CARLOMAM FERREIRA DE SOUSA RECORRENTE(S) : EZEQUIEL FERREIRA DE SOUSA ADV(S) : CARLOS SOARES ROCHA ROBERTO MAIA ARANTES RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES 3 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : RECORRENTE(S) : ESTRITO 456696-21.2014.8.09.0051(201494566966) GOIANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ABADIO DA SILVA ADV(S) : ELVES PEDRO MARTINS RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO 4 - APELACAO (E.C.A.) PROTOCOLO : 190576-72.2015.8.09.0009(201591905761) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBST. DO DES. LEANDRO CRISPIM APELANTE(S) : PHCF ADV(S) : ANDREA SIQUEIRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO 5 - APELACAO (E.C.A.) PROTOCOLO : 232283-43.2012.8.09.0100(201292322837) COMARCA : LUZIANIA RELATOR : DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA APELANTE(S) : WILLIAN DA SILVA SANTOS ADV(S) : CLEBER DA SILVA MILHOMEM APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO 6 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 5246-39.2015.8.09.0126(201590052463) COMARCA : PIRENOPOLIS RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBST. DO DES. LEANDRO CRISPIM REVISOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA APELANTE(S) : ADAO FERREIRA DE ALMEIDA NETO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 402 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ADV(S) : RAFAEL BORGES DE MACEDO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO 7 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : REVISOR : APELANTE(S) : 121465-50.2007.8.09.0051(200791214656) GOIANIA DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR WINDER OZEIAS DE LIMA ADV(S) : JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FRE APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 8 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 129269-97.2013.8.09.0006(201391292693) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR REVISOR : DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA APELANTE(S) : EDUARDO DA COSTA SILVA ADV(S) : PEDRO JOSE TELES APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO 9 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : REVISOR : APELANTE(S) : 207845-50.2011.8.09.0176(201592262970) NOVA CRIXAS DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR JEAN CARLOS LIMA MARTINS ADV(S) : SOLANGE MOREIRA BRAGA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES 10 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : REVISOR : APELANTE(S) : 245989-93.2014.8.09.0142(201492459895) SANTA HELENA DE GOIAS DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ANDERSON PEREIRA DA SILVA ADV(S) : MARCIA VICENTE MARTINS ANNA LETICIA PEREIRA DA SILVA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE 11 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : APELANTE(S) : APELADO(S) : 323619-97.2012.8.09.0175(201293236195) GOIANIA DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA MINISTERIO PUBLICO MAIKO JORGE RODRIGUES MACHADO ADV(S) : IARA DE OLIVEIRA SOUZA LIMA PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO 12 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 371438-64.2011.8.09.0175(201193714389) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR REVISOR : DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA APELANTE(S) : RAFAEL RIBEIRO CONCEICAO ADV(S) : JOANA D'ARC APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 403 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 13 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : APELANTE(S) : APELADO(S) : 422057-21.2008.8.09.0169(200894220578) AGUAS LINDAS DE GOIAS DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA MINISTERIO PUBLICO JOSE DO CARMO SILVA ADV(S) : ANAOR GOMES PEREIRA JUNIOR PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO 14 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 427246-49.2014.8.09.0175(201494272466) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR REVISOR : DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA APELANTE(S) : TIAGO HENRIQUE GOMES DA ROCHA ADV(S) : BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDES APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO 15 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 429574-25.2013.8.09.0065(201394295740) COMARCA : GOIAS RELATOR : DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO APELADO(S) : JOSE WAGNER CAMARGO CARDOSO MENDES ADV(S) : MARIA ALESSANDRA AUGUSTA DE SOUZA PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 16 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 454351-06.2011.8.09.0175(201194543510) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR REVISOR : DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELANTE(S) : JAMYLSON DE SOUSA SILVA ADV(S) : MAURO RODRIGUES COIMBRA 2 APELANTE(S) : CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS DIAS ADV(S) : DIRCEU DE MENDONCA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA 17 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 466864-79.2009.8.09.0044(200994668643) COMARCA : FORMOSA RELATOR : DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA APELANTE(S) : ANTONIO DA CUNHA MONTEIRO ADV(S) : JOAO JACI JOSE PEREIRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). YARA ALVES FERREIRA E SILVA 18 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 476488-28.2008.8.09.0129(200894764888) COMARCA : PONTALINA RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR REVISOR : DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA APELANTE(S) : ROBERTO MARTINS DA SILVA ADV(S) : SEBASTIAO FRANCISCO DE AZEVEDO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 404 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 PROC. DE JUSTICA : DR(A). AYLTON FLAVIO VECHI 19 - INQUERITO PROTOCOLO : 38285-17.2015.8.09.0000(201590382854) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA INDICIADO(S) : PAULO DE SIQUEIRA GARCIA INDICIADO(S) : REINALDO SIQUEIRA BARRETO PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARCELO ANDRE DE AZEVEDO 20 - DENUNCIA PROTOCOLO : 17206-79.2015.8.09.0000(201590172060) COMARCA : URUACU RELATOR : DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DENUNCIANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO DENUNCIADO(S) : SOLANGE ABADIA RODRIGUES BERTULINO ADV(S) : BENO DIAS BATISTA PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARCELO ANDRE DE AZEVEDO GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 ADRIANA MONTEIRO HADDAD SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 405 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 ================================================================================ DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL # INTIMACAO AS PARTES N.164/2015 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 173889-47.2015.8.09.0000(201591738890) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA IMPETRANTE(S) : NATHALIA FILGUEIRAS FIGUEIREDO ADV(S) : PAULO CESAR DE ASSIS IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A RECORRENTE (NATHALIA FILGUEIRAS FIGUEIREDO, CPF 008.550.711-33) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 255, NO PRAZO D E 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIG O 511, §2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015. PORTE DE RETORNO(GRU).................R$ 65,60 CUSTAS(GRU)...........................R$ 148,12 TOTAL.................................R$ 213,72 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 171021-96.2015.8.09.0000(201591710219) GOIANIA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO : CELIO MEDEIROS CUNHA ADV(S) : ODAIR JANUARIO DA SILVA AGRAVADO(S) : JOSE EVARISTO DE AMORIM ADV(S) : MARIANA AYRES DO CARMO MICHELE DE PAULA ZAGO FERNANDA SOUSA MOREIRA GOUTHIER ANA BEATRIZ DE REZENDE DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O RECORRENTE (CELIO MEDEIROS CUNHA, CPF 03630170110) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO ESP ECIAL, CONFORME DERTIDAO DE FLS. 165, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015. PORTE DE RETORNO(GRU).................R$ 55,40 CUSTAS(GRU)...........................R$ 148,12 TOTAL.................................R$ 203,52 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 223643-65.2009.8.09.0000(200902236436) : TRINDADE : DES(A). WALTER CARLOS LEMES : LEOFONSO TEIXEIRA RAMOS ADV(S) : RODRIGO RIBEIRO PEREIRA ARNALDO SILVA JUNIOR JULIANA DEGANI PAES LEMES GABRIEL MASSOTE PEREIRA VINICIUS ANDRADE CHAVES SUELEM COSTA SILVA : MINISTERIO PUBLICO AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 175 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO APELADO(S) : LEOFONSO TEIXEIRA RAMOS ADV(S) : FREDERICO ANTONIO SIMAO THEONDORLEY RODRIGUES MAGALHAES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 406 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 175 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO APELADO(S) : LEOFONSO TEIXEIRA RAMOS ADV(S) : FREDERICO ANTONIO SIMAO THEONDORLEY RODRIGUES MAGALHAES DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O RECORRENTE ( LEOFONSO TEIXEIRA RAMOS, CPF 130377 301-53) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 576, NO PRAZO DE 05 (CI NCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, § 2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015. PORTE DE REMESSA(DUAJ)................R$ 19,00 PORTE DE RETORNO(GRU).................R$ 81,20 CUSTAS(GRU)...........................R$ 139,20 TOTAL.................................R$ 239,40 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 235351-15.2009.8.09.0000(200902353513) : IPAMERI : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : CARGILL AGRICOLA S/A ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS DANIEL TINOCO FERREIRA SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO 2 APELANTE(S) : GENTILE ILDO GUERRA (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI LUCIANO ALVES DE FARIA 1 APELADO(S) : GENTILE ILDO GUERRA (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI LUCIANO ALVES DE FARIA LUCIANA SEVERO FROTA 2 APELADO(S) : CARGILL AGRICOLA S/A ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE OS RECORRENTES (GENTILE ILDO GUERRA (ESPOLIO), CPF 326558350-34 E OUTRO) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PRE PARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 773, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS D O ARTIGO 511, §2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015. CUSTAS(GRU)...........................R$ 139,20 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 278327-37.2009.8.09.0000(200902783275) : IPAMERI : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : GENTILE ILDO GUERRA (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI LUCIANO ALVES DE FARIA LUCIANA SEVERO FROTA APELADO(S) : CARGILL AGRICOLA S/A ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS DANIEL TINOCO FERREIRA MARIA DO CARMO FRANCO ALVES DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE OS REQUERENTES (GENTILE ILDO GUERRA (ESPOLIO), CPF 326558350-54 E OUTRA) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PRE PARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 629, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS D O ARTIGO 511, §2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015. CUSTAS(GRU)...........................R$ 139,20 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 182528-41.2009.8.09.0137(200991825284) : RIO VERDE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 407 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 RELATOR 1 APELANTE(S) : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : MANOEL BATISTA DE MELO NETO ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR JOYCE ELIZABETH DA MOTA BARROSO 2 APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ANA CLAUDIA DE SOUSA EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS 1 APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ANA CLAUDIA DE SOUSA EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS 2 APELADO(S) : MANOEL BATISTA DE MELO NETO ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR JOYCE ELIZABETH DA MOTA BARROSO DECISAO OU DESPACHO: NAO COMPROVADA A INSUFICIENCIA DE MEIOS FINANCEIROS, COMO PR EVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CF, INDEFIRO O BENEFIC IO E CONCEDO AO RECORRENTE (MANOEL BATISTA DE MELO NETO, CPF 302884606-34) O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESER CAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE D EZEMBRO DE 2015. _____________PORTE DE REMESSA(DUAJ)................R$ 85,40 PORTE DE RETORNO(GRU).................R$ 85,40 CUSTAS(GRU)...........................R$ 148,12 TOTAL.................................R$ 318,92 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 181103-38.2012.8.09.0051(201291811036) : GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : MORVAM ALVES PRADO ADV(S) : LEANDRO VAZ DA FONSECA APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O RECORRENTE (MORVAM ALVES PRADO, CPF 953169571-72 ) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DOS RECURSOS ESP ECIAL E EXTRAORDINARIO, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 319, NO PR AZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015. RECURSO ESPECIAL _____________CUSTAS(GRU)...........................R$ 131,87 ............................................................ RECURSO EXTRAORDINARIO _____________CUSTAS(GRU)...........................R$ 145,36 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 124903-74.2013.8.09.0051(201391249038) : GOIANIA : DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD : JOSE AFONSO MESQUITA ADV(S) : FERNANDA RODRIGUES DE ARAUJO CAVALCANTE APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O RECORRENTE (JOAO AFONSO MESQUITA, CPF 05602742115) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO ESP ECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 62, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, D O CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015. PORTE DE RETORNO(GRU).................R$ 47,00 CUSTAS(GRU)...........................R$ 131,87 TOTAL.................................R$ 178,87 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 408 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 364260-21.2010.8.09.0039(201093642602) : CUMARI : DES. GERSON SANTANA CINTRA : RITA GOLçAVES ABRAO E OUTRO(S) ADV(S) : RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF APELADO(S) : VALQUIRIA ABADIA BERTOLINO ADV(S) : VILMAR JOAO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE OS RECORRENTES (RITA GONCALVES ABRAO, CPF 53061519 1-49 E OUTRO) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO R ECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 315, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015. PORTE DE REMESSA(DUAJ).................R$ 71,60 PORTE DE RETORNO(GRU|).................R$ 9,40 TOTAL..................................R$ 81,00 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 25154-08.2011.8.09.0002(201190251540) : ACREUNA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : BANCO DO BRASIL S.A. ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE APELADO(S) : JOSE CLAUDIO AFFONSO JUNQUEIRA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O RECORRENTE (BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 0000000000 1-91) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO E SPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 240, NO PRAZO DE 05 (CINC O) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º , DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015. PORTE DE REMESSA(DUAJ).................R$ 62,20 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 1485-57.2010.8.09.0002(201491369620) : ACREUNA : DES(A). GERSON SANTANA CINTRA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA EDGARD DO COUTO MASCARENHAS FERNANDA FERREIRA ALENCAR APELADO(S) : ANTONIO CEZAR MARQUEZ CAMPOS ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA CASSIO BRUNO BARROSO LUCIANO MONTEIRO LIMA VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O RECORRENTE (BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 0000000000 01-91) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 260, NO PRAZO DE 05 (CIN CO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2 º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015. PORTE DE REMESSA(DUAJ).................R$ 62,20 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 410571-86.2012.8.09.0011(201294105710) : APARECIDA DE GOIANIA : DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA : MARCOS VIANA DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCUS VINICIUS BORGES : VM VIEIRA MAGALHAES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADV(S) : MARCIA PEREIRA DA SILVA FERNANDES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 409 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 REYNALDO VIEIRA VASCONCELOS DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A RECORRENTE (VM VIEIRA MAGALHAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 028770170001-57) PARA PROMOVER A COM PLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDA O DE FLS. 219, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESE RCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015. _____________PORTE DE RETORNO(GRU)..................R$ 62,20 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 103711-38.2014.8.09.0023(201491037113) : CAIAPONIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS EDGARD DO COUTO MASCARENHAS FERNANDA FERREIRA ALENCAR APELADO(S) : APARECIDA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O RECORRENTE (BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 0000000000 1-91) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO E SPECIAL, COFORME CERTIDAO DE FLS. 95, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2011. PORTE DE REMESSA(DUAJ).................R$ 52,60 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 176768-89.2012.8.09.0175(201291767681) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : MRR ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA WESLEY BATISTA E SOUZA : WSM ADV(S) : ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA AGRAVO RETIDO FLS. 533 APELANTE(S) : MRR ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA WESLEY BATISTA E SOUZA APELADO(S) : WSM ADV(S) : ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O RECORRENTE (WELLITON SOARES MORAIS, CPF 02532150 1-30) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO E SPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 930, NO PRAZO DE 05 (CINC O) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º , DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015. PORTE DE RETORNO(GRU)...................R$ 8,40 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 150626-61.2014.8.09.0051(201491506261) : GOIANIA : DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : SUCESSO JOIAS LTDA (ME) ADV(S) : THANYLA LACERDA DE MENDOCA APELADO(S) : CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS GABRIEL DE CASTRO BORGES REIS DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A RECORRENTE (SUCESSO JOIAS LTDA ME, CNPJ 04601240 0001-00) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURS O ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 146, NO PRAZO DE 05 (C DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 410 de 411 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1928 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/12/2015 INCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015. PORTE DE REMESSA(DUAJ)................R$ 55,40 PORTE DE RETORNO(GRU).................R$ 55,40 TOTAL.................................R$ 110,80 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 420571-48.2013.8.09.0032(201394205716) : CERES : DES. GERSON SANTANA CINTRA : ARLINDO FURTADO FERNANDES E OUTRO(S) ADV(S) : VANDERLEIA DE PAULA FERREIRA MENDONCA MARCOS GOMES DE MELLO APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI SAIMON DA SILVA CASTRO DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE OS RECORRENTES (ARLINDO FURTADO FERNANDES, CPF 003 478921-91 E OUTRA) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 154, MO PRAZ O DE (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIG O 511, §2º, DO CPC. GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2015. PORTE DE REMESSA(DUAJ).................R$ 10,20 PORTE DE RETORNO(GRU)..................R$ 10,20 TOTAL..................................R$ 20,40 GOIANIA, 7 DE DEZEMBRO DE 2015 LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA DIRETOR(A) DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 411 de 411