Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio
Grande do Sul
Componente Curricular:
Ciências Políticas e Teoria do
Estado.
ASSUNTO:Direito Econômico.
Acadêmico:Everton Mauricio Cinatski
Telier.
Prof.: Dejalma Cremonese.
Data:22/08/2008
Evolução Histórica:
O surgimento do direito econômico e relativamente recente.
Isto porque durante muito tempo , após
A consolidação do modelo de estado
Democratico de direito, o ideário do
Liberalismo econômico prevalecia,
Fato que mitigava e, não raro anulava
A legetimação do poder publico
Interferir no processo de riqueza da
Nação.
• Alguns autores consideram seu surgimento na decada
de vinte após a primenra guerra mundial, as
condições econômicas dos países desfavoraveis
chegando a esse desiquilibrio culminar na crise de 29.
• Algumas alternativas foram criadas para contorno
daquela instabilidade.
• SOCIALIZAÇÕES.
• REFORMA AGRARIA.
• CONTROLE DE PREÇOS E DE CAMBIO.
•
Nos primórdios, direito econômico era sinónimo de direito Antitruste
que combatia a concentração de empresas a imposição abitraria e dentre
outras imfrações.
No entanto no âmbito brasileiro somente na constituição ferderal
de 1988 foi o Direito Econômico nominal e positivamnete incluido
em seu art.24 o qual declara em seu inciso I, competir
comcorrentemente à União, Estados e distrito Federal legislar
Sobre o mesmo.
Conceito:
Direito econômico e o ramo de direito publico que diciplina as formas de
interferência do Estado no processo de geração de rendas e riquezas da
Nação, com o fim de direcionar e conduzir a economia à realização e ao
atingimento de objetivos e metas socialmente desejaveis.
RAMO:
É o ramo do direito público, uma vez que disciplina as relações jurídicas
Travadas pelo poder público em face dos agentes econômicos privados
Que atuam e operam no mercado. Todavia, comforme ver-se-à adiante,
Trata-se de ramo eclético do direito, uma vez que é fortemente
permeado de institutos do direito privado, por disciplinar atividades
Típicas do particular.
Direito econômico como um ramo autônomo do
Direito:
O Direito Econômico e reconhecido como um ramo autônomo do Direito
O que implica dizer que o mesmo apresenta sujeito, objeto e normas
próprias, estas de competência concorrente da União, dos Estados , dos
Municipios e do Distrito Federal , nos termos do inciso I do ART. 24 da
CRFB/88 .
Apesar de não haver menção ao Município no art.24 , sua competência
decorre do art. 30 da CRFB/88.
Os sujeitos que participam da politica
Econômica.
*O estado: Não e agente econômico propriamente dito,mas é
Considerado sujeito de direito econômico em razão de ser responsavel
Pela edição das normas que materializam a politica econômica e de sua
Prerrogativa intervir no dominio econômico.
Os Indivíduos:
São agentes econômicos em razão do seu
trabalho e da sua condição de consumidores de bens ou serviços.
*As empresas: São agentes econômicos enquanto unidades
De produção de bens e serviços e também enquanto consumidores.
*A coletividade: Respresenta os sujeitos indeterminaveis
Ou indeterminados de direitos, titulares ou de interesses difusos, coletivos
E individuais homogêneos.
*Orgãos internacionais ou comunitários.
O direito econômico como um conjunto
De normas de conteúdo econômico:
O direito econômico materializa-se em normas jurídicas, destacando-se
Além das tradicionais, de conteudo genérico e abstrato, as normas
Programáticas, as normas-objetivo e as normas-premiais.
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO
DA ECONOMIA:
Existe uma amplitude, sendo o Direito da Economia mais amplo
Que o Direito Econômico.
*Realmente ,está diante do Direito da Economia quando se trata
De um direito aplicável a todas as matérias que entram na noção
De economia . Todo o direito positivado que disciplina a matéria
Afeta a realidade econômica.
* Já o Direito econômico dirige-se ao estudo dos problemas colocados
Pela intervenção do Estado na economia, analisando também os temas
Decorrentes desse assunto principal.
É disciplina jurídica autonôma, com regras e principios próprios.
OBJETO DO DIREITO ECONÔMICO:
É o estudo das normas que dispõem sobre sobre as organização econômica
Do país tem por objeto a fiscalização da atividade econômica . Compreende
À intervenção do estado na economia, as normas disciplinares de politicas
Econômicas e ao direito da concorrência.
Objetivos:
A intervenção do Estado na ordem econômica somente se legitima na
Realização do interesse público. Em outras palavras, somente ha que se falar
Em interferência do Poder Publico no processo de geração de riquezas
da nação quando esta se der no interesse do povo, a fim de garantir a
Percecuação do bem-estar social.
Autonomia e Competência:
O direito enquanto ciência e uno e indivisível, a segregação em ramos
Jurídicos se dá tão somente , para fins didaticos de estudos cientificos.
Um ramo jurídico somente e cosiderado auton6onomo quando possui
Princípios próprios que orientam sua produção normativa, legando-lhe um
Ordenamento jurídico peculiar independente da produção legislativa de
outros ramos do direito.
FONTES DO DIREITO ECONÔMICO:
As principais fontes do Direito Econômico são a propria Constituição
Da Republica Federativa do Brasil e a lei de Proteção da Ordem econômica
Lei (8.884/94).
•Podem ser citada ainda, as normas penais da lei 8.137/90 e todos
Os diplomas normativos que mais impactam o desenvolvimento da
Atividade econômica( as leis de planos econômicos, as leis sobre a EEP
-Empresas de peqeno porte e Me- micro-empresas, PPP- parcerias
-publico privada, na parte que lhe afeta, etc).
Caracteristicas:
O Direito econômico caracteriaza-se, precipuamente, pela influência
Do Estado nas relações socioeconômicas, atuando prevalência sobre
A autonomia de vontade das partes para regular a atividade econômica,
Podemos, por tanto, destacar as seguintes especificidades do Direito
Econômico:
A: Recenticidade
B:Singularidade
C: Mutabilidade
D: Maleabilidade
E: Ecletismo
F: Concretismo
PRINCIPIOS GERAIS:
O Direito e um conjunto de normas de conduta, as normas se dividem em
Duas espécies: os principios e as regras.
•Os principios: São a viga mestredo direito sendo comandos gerais
dotados de alto grau de abstração, com amplo campo de incidência e
Abrangência, que orientam a produçao do ordenamento jurídico,
os principios admitem maior flexibilização às situações sociais.
•As Regras: São comandos aplicaveis em um campo de incidência
especifico com elementos proximos ao direito comum.
PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE:
E oriundo do direito financeiro, com previsão expressa no art.70, CAPUT
da CF todavia a aplicação deste principio no direito econômico deve ser
Precedida de um exercicio sistemático de ermeneutica constitucional.
Significa que o estado deve focar suas politicas publicas de planejamento
Para a ordem econômica em atividades economicamente viaveis.
PIRNCIPIO DA GENERALIDADE:
Confere às normas de direito econômico alto grau de generalidadea
Abstração ampliando seu campo de incidênciaao maximo possivel, a fim de
Possibilitar sua aplicação em relação à grande multiplicidade de organismos
Econômicos, à diversidade de regimes jurídicos de intervenção estatal, bem
Como às constantes e dinâmicas mudanças que ocorrem no mercado.
RELAÇÃO DO DIREITO ECONÔMICO
COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO:
* O direito econômico relaciona-se com os seguintes ramos do direito.
*Direito Constitucional.
*Direito Administrativo.
*Direito Tributario.
*Direito Penal.
*Direito Processual civil.
*Direito Empresarial.
*Direito Internacional.
CONCLUSÃO:
Direito Econômico e o ramo do direito que se compõe das normas
Jurídicas que regulam a produção de produtos e serviços, com vista
ao desenvolvimento econômico do país jurisdicionado, especialmente
No que diz respeito ao controle do mercado interno, a luta e
disputa la estabelecida entre empresas bem como nos acertos e arranjos
Feitos pa explorarem o mercado.
São normas, portanto que regulam os monopólios e oligopólios fusões
E incorporações tentado impedir a concorrencia desleal, a manipulação
De preços e mercado pelas corporaçòes através da maior transparência
E regulação do assunto.
Fontes de pesquisa.
WIKIPÉDIA.
GOOGLE.
LATOSENSU.
UOL.
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Direito econômico - Capital Social Sul