Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 decn=JOAO agosto de 2011 BARBOSA DIAS:903621-0 Cad. 2 / Página 1 AUGUSTO DIAS:903621-0 Date: 2011.08.31 00:20:45 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011. Edição nº 550 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0017324-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): S.B.M.V. Advogado(s): Agostinho Mattos Filho, Cristiane de Oliveira Mattos Reu(s): E.M.C. Despacho: fls.68: "Nomeio perito do Juízo o DR. CARLOS TADEU DA SILVA LIMA, com endereço na RUA MACAPÁ, 241, SALA 101, ONDINA, com a finalidade de examinar o acionado e informar se o mesmo está ou não em condições de receber citação, nos termos do disposto no art. 218 do CPC. P.I.Cumpra-se." 0197863-05.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): W.S.S. Advogado(s): Jaime Grimaldi Neto Reu(s): A.G.S. Despacho: FLS.27:"Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.26 verso. Prazo 10 dias. P.I." 0018359-73.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Iandra Da Silva Lira Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges da Silva Arrolado(s): Espolio De Fabio Afonso Lima Despacho: FLS.42: "Defiro o pedido de fls.40. Considerando a certidão de fls.42, nomeio perita contábil à Bela. Anamgélica C. Ferreira, com endereço ao Politeama de Baixo, no.41 (junto à Auto Escola União), à finalidade de proceder a apuração de haveres do "de cujus", na empresa da qual era sócio. P.Cumpra-se." 0034554-46.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Milton Castro Lima Inventariado(s): Espolio De Emidio De Castro Lima Despacho: fls.11: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.10 verso. Prazo 10 dias. P.I." 0007282-39.1984.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. D. A. Advogado(s): Cristiane Moraes Assistido(s): Z. D. C. A. Despacho: fls.170: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.169 verso. Prazo 10 dias. P.I." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 2 0062216-04.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(26--27) Autor(s): C. T. R. P. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): L. M. D. M. P. Advogado(s): Nivalda Oliveira Sena, Luciana Oliveira Sena Despacho: fls.49: "Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e os documentos. Prazo de lei.P.I.Cumpra-se. Prazo de lei." 0176543-30.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): R.S.M. Advogado(s): Carlos Henrique de Sant'Anna, Raimundo Oliveira dos Santos Reu(s): A.R. Advogado(s): Crecêncio Santana Filho, José Gomes Pimentel Filho Despacho: fls.134: "Intime-se o autor para quitar os débitos informados às fls.131 dos autos, referentes às contas de água e luz, que defiro. A seguir, dê-se vista dos autos ao MP para o seu pronunciamento final. P.Cumpra-se." 0066988-93.1997.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Gedeao Vaz Sampaio Neto, Matilde Bastos Da Silva Vaz Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva, Herber Silva Bispo dos Reis Inventariado(s): Espolio De Jose Vaz Sampaio Despacho: FLS.72: "Oficie-se nos termos requeridos às fls.71." 0039087-72.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Apensos: 738718-9/2005 Autor(s): J.R.F.S. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): E.Da S.S. Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez Despacho: fls.52: "Manifeste-se a parte AUTORA acerca da certidão de fls.50 verso." 0154725-17.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): E.C.S. Advogado(s): Everaldo Bispo, Marileide Santos Gomes Reu(s): I.A.S. Despacho: fls.36: "Manifeste-se a autora acerca da Constestação de fls.33/34 e o documento que a acompanha. P.I.Prazo de lei." 0033967-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): S.P.B. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): S.P.B. Em Favor De(s): Y.D.R.B. Advogado(s): Uiara de Fátima Leone de Souza Despacho: FLS.28: ""Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e os documentos. Prazo de lei." 0147374-37.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jayme Garrido Silva Herdeiro(s): Ana Rita Franca Da Silva Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo, Anderson George de Lima Casé, Juliana Alves de Lima Inventariado(s): Espolio De Edilda Franca Da Silva Despacho: fls.37: "JAYME CARRIDO SILVA, inventariante os bens deixados por sua esposa EDILDA FRANÇA DA SILVA,como se vê da certidão de óbito às fls.32 dos autos. Tem aplicação ao caso o disposto no art.1043 do CPC. Assim determino que se processe cumulativamente as duas heranças, devendo a herdeira requerer o segundo inventário nos termos do Parágrafo 2o. do citado artigo. P.I.Cumpra-se." 0044541-67.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): V.Q.Da S. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Requerido(s): C.C.De O.F. Menor(s): I.Da S.F., I.Da S.F. Despacho: fls.39: "O cálculo de fls.24 fixou o débito em R$15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais) até fevereiro de 2003, digo, de fevereiro/2003 até novembro de 2006. A execução foi proposta em abril de 2004. Portanto, as parcelas objeto de execução pelo art.733 do CPC são aquelas a partir de janeiro de 2004. Assim, o débito cobrado dá no valor de R$15.750,00, hoje é inferior ao débito real. Portanto, parcelando este valor em 20 parcelas, cada uma passa a ser de R$787,50 e mais a prestação mensal de um salário mínimo. Deste modo, a primeira parcela deverá ser paga no valor de R$787,50. P.I.Cumpra-se." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 3 0108978-44.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B.M.F. Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): A.B.M. Despacho: fls.25: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.24 verso. Prazo 10 dias. P.I." 0036843-64.1991.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14099676652-7, 14099678488-4 Inventariante(s): Maria Antonieta Nunes Reboucas Inventariado(s): Espolio De Renato Vaz Reboucas Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro, Eugênio Márcio Improta Caria, Léa Márcia Britto Mesquita, Maria de Fatima Reboucas, Walter Melo Nascimento Júnior Despacho: FLS.237: "Intime-se a herdeira LENÍRIA MARIA REBOUÇAS DOS SANTOS para constituir novo patrono em face da renúncia de fls.230. P.Cumpra-se. Prazo de dez dias." 0032654-62.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): A. G. D. S., L. M. R. D. S. Advogado(s): Benjamin Dourado de Moraes, Lea Marcia Britto Mesquita Reu(s): M. A. N. R. Despacho: fls.49v: "Intime-se nos termos da promoção supra." 0053510-32.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(32-2-10) Autor(s): S. T. D. S. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): J. J. B. D. S. Despacho: fls.36: "Digo a Acordante, Jaqueline Barbosa, para se manifestar acerca da petição de fls.31/32. Prazo de lei. P.I.Cumpra-se." 0008775-16.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): S.V.R.Dos S. Requerente(s): V.Dos S. De A. Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira Requerido(s): G.N.De A. Despacho: fls.26: "Manifeste-se a parte AUTORA acerca da certidão de fls.23 verso." 0080103-79.2000.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): I.B. Advogado(s): Marina Santos de Jesus Reu(s): J.M.Dos S. Despacho: FLS.21V: "Intime-se o autor para atender à promoção supra. P.Cumpra-se. Prazo de lei." 0079655-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Cleuton De Oliveira Bezerra, Evany Das Gracas Furtado Bezerra Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira Despacho: FLS.09: "Dê-se conhecimento a(o) requerente da promoção de fls.08 verso. P.Cumpra-se." 0145313-62.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G.G.R. Representante Do Autor(s): E.G.G.G. Advogado(s): Evelyn Reiche Bacelar Ventim Reu(s): C.R. Dos S. Advogado(s): Leiser Sadigursky Despacho: fls.38:"Manifeste-se a parte AUTORA acerca da certidão de fls.37 verso." 0100661-57.2009.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): G.C.C.F., G.F.Da F.F. Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Despacho: fls.28: "Intimem as partes para que manifestem interesse no andamento do feito, no prazo de 08(oito) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. P.Intime-se." 0013594-45.1995.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): S. M. S. Despacho: FLS.77: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.76 verso. Prazo 10 dias. P.I." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 4 0056289-67.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): K. L. A. Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira Reu(s): E. S. A. Despacho: fls.47: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.46 verso. Prazo 10 dias. P.I." 0138614-89.2008.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2487876-5/2009 Autor(s): P. G. C. D. S. Representante Do Autor(s): R. S. M. C. Advogado(s): Livete Cunha Duarte Alencar e Queiroz Reu(s): A. S. D. S. Despacho: fls.29v: Indefiro o pedido de fls.27, por falta de amparo legal, tendo em vista que a parte requer requerem o cumprimento da sentença, ou a execução da pensão devida nos termos do art.733 do CPC. P.Cumpra-se." 0049288-84.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): A.C.C.F. Advogado(s): Nilson José Pinto Despacho: fls.26: "Proceda-se a intimação do alimentante, G.B.F., genitor do requerente, para se manifestar acerca do presente Alvará, nos termos da promoção de fls.25. P. Cumpra-se." 0051181-76.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.T.M. Advogado(s): Adriano Muricy da Silva Nossa Menor(s): A.C.S.M. Despacho: FLS.60: "Manifeste-se a parte AUTORA acerca da certidão de fls.59 verso." 0077020-21.2001.805.0001 - ALVARA(25-1-4) Autor(s): A.F.Dos S. Representante(s): E.L.F. Advogado(s): Luis Raimundo da Silveira Alves Despacho: FLS.14: "Como requer o MP, às fls.13v. P.I.Cumpra-se." 0075985-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(18--21) Autor(s): A.J.Dos S. Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida, Angela Andrade Tanner de Oliveira Reu(s): L.J.S., O.J.De O. Despacho: fls.40: "Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Anote-se." 0113772-26.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): N.E.J. Advogado(s): Clecia Moura Inventariado(s): Espolio De Antonio Jose Jorge Despacho: FLS.39: "Intime-se a inventariante, por meio do advogado, para atender aos pedidos de fls.38v." 0053989-54.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): F.C.Q.De P.G., A.G.F. Advogado(s): Flávio Marques Silva Despacho: FLS.22: "Intime-se os divorciados, através de seu advogado, apra juntar aos autos carnê de IPTU exercício 2010. Prazo de 10 dias. P.I." 0113123-51.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): L. P. D. S. Representante(s): A. L. P. D. S. Advogado(s): Nivea Castello Branco Fahiel Reu(s): L. M. D. M. Advogado(s): Milton Oliveira Despacho: FLS.67: "Intime-se a parte AUTORA para manifestar-se acerca do pedido de desistência de fls.63. P.I.Cumpra-se." 0126426-30.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Jessica Lopes Dias Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Arrolado(s): Espolio De Maridete Lopes Da Silva Despacho: fls.23: "Intime-se a Inventariante para atender ao quanto requerido pela Fazenda Pública às fls.22. Oficie-se às Instituições Financeiras. P.I.Cumpra-se." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 5 0136939-57.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.C.De J.S. Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi Menor(s): A.C.S. Despacho: fls.36v: "Intime-se a parte AUTORA para informar o endereço correto do Réu, manifestando-se assim sobre a certidão de fls.." 0142538-74.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): L.B.M.C. Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais Reu(s): R.C. Advogado(s): Lucio Moura Sarno, Marselle Reis Santos Despacho: FLS.34: "Intime-se o executado para promover o pagamento do débito referente às parcelas que venceram no curso desta execução, cofnrome requerido às fls.29/30, sob pena de prisão.Cumpra-se." 0120557-67.2001.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1547599-5/2007 Autor(s): Joao Julio Von Czekus Advogado(s): Angelica Aliaci Almeida Costa Inventariado(s): Espolio De Zelia Paes Czekus Despacho: fls.72: "Proceda-se elaboração do plano de partilha . Intime-se." 0117201-98.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Antonio Francisco Santana Pinto Cardoso Advogado(s): Renato Marcio Araújo Passos Duarte Inventariado(s): Espolio De Antonilia Pinto Cardoso Despacho: fls.71: "Tendo o advogado, procuração nos autos, pode retirar o mesmo, mediante carga, para obter as cópias que desejar. Intime-se." 0003580-32.1977.805.0001 - INVENTARIO(15--28) Inventariante(s): Sônia Maria Martins Costa Lino Advogado(s): Roberta Calmon Teixeira Inventariado(s): Espólio De José Carlos Da Costa Lino Despacho: fls.219: "Manifeste-se a inventariante acerca da promoção de fls.218. P.I.Cumpra-se." 0041877-83.1992.805.0001 - INVENTARIO Edna Peixoto dos Santos Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado Espólio de José Rildo Oliveira dos Santos Despacho: fls.37: "Manifeste-se a inventariante acerca da promoção de fls.36. P.I.Cumpra-se." 0019330-83.1991.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Carlos Elysio De Souza Liborio Advogado(s): Jose Luciano da Silveira Libório Reu(s): Bellanisia Marmori De Souza Liborio Despacho: fls.152: "Dê-se ciência ao inventariante, demais herdeiros e à Fazenda Pública, bem assim, o MP, acerca do laudo de fls.150. P.I.Prazo de lei." 0065284-30.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(12--14) Autor(s): J.D. Da S.F. Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello Reu(s): C. De J.D. Despacho: fls.112: "Intime-se a parte interessada a conhecer das informações do Sr. Avaliador. P.I." 0066099-95.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Valdir Santos De Jesus Herdeiro(s): Edmilson Dos Santos, Maria Nilza Santos De Jesus Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Inventariado(s): Espolio De Valdemar Silverio De Jesus Despacho: FLS.65v: "Atenda, a inventariante, o quanto requerido pela Fazenda Pública Estadual. P.I." 0017374-90.1995.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Marisia Petronila De Souza Advogado(s): Jane Aparecida S. de Santana Inventariado(s): Espolio De Joao Da Silva Neves Despacho: fls.42: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.40 verso. Prazo 10 dias. P.I." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 6 0010446-65.1991.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Waldemira Silva De Carvalho Advogado(s): Alessandra Moura de Carvalho, Antonio Geraldo Teixeira Neto, Leonardo de Castro Dunham, Luiz Valnei Santos de Castro Inventariado(s): Espolio De Edgard Marcelino De Carvalho Despacho: fls.99v: "Intime-se o Perito Contábil nomeado às fls.93, no endereço do CENTRO DE PERÍCIAS TÉCNICAS, RUA POLITEAMA DE BAIXO, 41 (Junto a ESCOLA UNIÃO). Cumpra-se." 0054619-81.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): M.H.Dos S. Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): J. Dos S.P., E. Dos S.P., E.R. Dos S.P. Despacho: fls.17: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.15 verso. Prazo 10 dias. P.I." 0020566-06.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Taise Oliveira Arruda Advogado(s): Manoel de Santana Marques Despacho: FLS.26: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.25 verso. Prazo 10 dias. P.I." 0042894-90.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): R.C.S., L.L. De O.O.S. Advogado(s): Ubaldo de Jesus Pereira Despacho: fls.12: "Intimem-se os Autores, por meio de seu advogado, para atenderem ao pedido do MP de fls.11. P.I.Cumprase." 0138351-23.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.R.O., P.L.R.De O. Representante Do Autor(s): S. Dos S.R. Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): U. De J.O. Despacho: FLS.27: "Em razão da certidão de fls.26 verso, intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, para informar o endereço correto da parte ACIONADA, inclusive fornecendo ponto de referência. Prazo 10 dias. P.I." 0105800-87.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): H.M. Da S. Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra Reu(s): A.S. Da S. Despacho: FLS.21: "Em razão da certidão de fls.20 verso, intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, para informar o endereço correto da parte ACIONADA, inclusive fornecendo ponto de referência. Prazo 10 dias. P.I." 0147066-64.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Edvania De Souza Herdeiro(s): Welton Reis Dos Santos, Jefferson Junio Reis Dos Santos, Ednaldo Reis Dos Santos Advogado(s): Jorge Teixeira de Almeida, Magda Teixeira de Almeida Inventariado(s): Espolio De Aurelino Sena Dos Santos Despacho: FLS.53: "Intime-se a parte interessada a tomar conhecimento da informação do Sr. Avaliador. P.I." 0001218-51.2000.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Josete Dos Reis Santos Ferreira Herdeiro(s): D.S.F. Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Arrolado(s): Espolio De Moyses Da Conceicao Ferreira Despacho: fls.71: "Intime-se a parte interessada a tomar conhecimento da informação de fls.68/69, a fim de dar prosseguimento no feito." 0159928-91.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3080340-2/2010 Autor(s): D.S.M. Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes Reu(s): F.R.B.Da S. Despacho: FLS.101: "Em razão da certidão de fls.100 verso, intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, para informar o endereço correto da parte ACIONADA, inclusive fornecendo ponto de referência. Prazo 10 dias. P.I." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 7 0085458-89.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): E.S. Dos S. Advogado(s): Gina Emília Barbosa de Oliveira Costa Gomes Reu(s): L.C.V.Dos S. Despacho: FLS.29: "Em razão da certidão de fls.28 verso, intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, para informar o endereço correto da parte ACIONADA, inclusive fornecendo ponto de referência. Prazo 10 dias. P.I." 0017187-67.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. S. L. P. F. Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): A. G. D. A. P. Despacho: FLS.24: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.23 verso. Prazo 10 dias. P.I." 0106851-70.2008.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): A. L. O. C. Advogado(s): Alexandre Franco Queirós, Izarlete Menezes Santos Reu(s): M. C. C. D. A. Advogado(s): Juliana Chagas Cordeiro Em Favor De(s): M. C. C., J. C. C. Despacho: FLS.264: "Aguarde-se o atendimento ao despacho de fls.260 pelo prazo de trinta dias." 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0151718-22.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): B. P. D. D. S., M. J. A. P. Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 16/08/2010. 0015641-64.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): M. D. L. A. S. Herdeiro(s): M. A. S., N. S. D. S., M. A. A. S. Advogado(s): Gleison dos Santos Soares Reu(s): E. D. C. S. S. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 18/03/2010. 0055294-44.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): B. M. R. Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes Inventariado(s): E. D. A. U. M. G. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 13/05/2008. 0027681-20.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): L. A. D. J. Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Inventariado(s): E. D. J. A. D. J. B. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 26/11/2008. 0171111-93.2007.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): L. M. A. S. C. Inventariante(s): L. C. A. S. Advogado(s): Daniel César França Athayde de Almeida Inventariado(s): E. D. Z. A. D. S. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 06/11/2008. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 8 0015978-73.1998.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): E. A. B. Advogado(s): Elisabete Costa Guimaraes Dantas Inventariado(s): E. D. C. R. B. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 01/10/2010. 0097638-40.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): H. P. D. S. Advogado(s): Haroldo Miranda Magalhães Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 22/01/2009. 0039632-69.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): R. B. R. Advogado(s): Vasti Dias de Souza Reu(s): J. B. D. S. Advogado(s): Curadoria Especial Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 07/12/2010. 0053299-69.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): S. L. C. Representante(s): Z. L. C. Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): J. S. C. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 26/08/2009. 0068007-51.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): A. M. P. C. D. S. Advogado(s): Marcelo Barreto Inventariado(s): E. D. J. O. C. D. S. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 20/05/2008. 0037397-42.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): M. D. L. F. D. A. Advogado(s): Rita de Souza Leite Filha Reu(s): J. G. D. A. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 16/11/2010. 0058742-35.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): M. I. B. C. Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva Arrolado(s): E. D. H. M. C. Advogado(s): Eramildes dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, DAR CONTINUIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO . 0088799-31.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): F. R. A. P. Reu(s): R. P. B. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 23/03/2009. 0019362-63.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): E. D. S. Advogado(s): Laura Fabiola Amaral Fagury Inventariado(s): E. D. A. D. D. S. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 30/08/2010. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 9 0156303-25.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): J. H. S. B. Herdeiro(s): S. S. D. P. B. Advogado(s): Getulio Curcio, Virgilio Antônio de Senna Paim Arrolado(s): E. D. A. D. S. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 18/05/2009. 0015626-37.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): L. N. D. O. Advogado(s): Adrião Silva de Araújo Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 06/10/2009. 0138724-59.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): L. A. B. D. A.,P. M. B. Advogado(s): Vera Lúcia M. Valadares, Ricardo Martinez Osório Teixeira Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 01/04/2009. 0090138-49.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): N. S. C. Herdeiro(s): A. M. C. D. S. Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura Inventariado(s): E. D. A. A. D. S. F. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 09/11/2010. 0047108-47.1999.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): J. N. D. F. Reu(s): M. N. S. Em Favor De(s): E. S. F., A. S. F. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 01/09/2009. 0093298-87.2007.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): A. C. F. N. Advogado(s): Jefferson de Castro Almeida, Silvana Barbosa Gomes Almeida, A. Oliveira Barros Reu(s): P. B. N. Advogado(s): Gapare Saraceno, Moacyr Montenegro Jr. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 06/05/2010. 0151718-22.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): B. P. D. D. S, M. J. A. P. Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 16/08/2010. 0037788-84.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. C. D. S. Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza Reu(s): J. S. D. S., J. S. D. S., J. V. S. D. S. e outros Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 24/01/2011. 0015641-64.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): M. D. L. A. S. Herdeiro(s): M. A. S., N. S. D. S., M. A. A. S. Advogado(s): Gleison dos Santos Soares Reu(s): E. D. C. S. S. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 18/03/2010. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 10 0016837-74.2007.805.0001 - GUARDA Requerente(s): A. M. D. C. L., V. D. C. L. Advogado(s): Vladimir de Carvalho Luz Requerido(s): R. D. S. Advogado(s): Cuardoria Menor(s): L. S. D. C. L. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 12/08/2010. 0015754-72.1997.805.0001 - ALVARA Autor(s): E. S. D. S., F. S. D. S., F. J. S. D. S. e outros Advogado(s): Cristovam Ferreira de Amorim Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 19/03/2009 0023014-45.1993.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): R. H. M. Advogado(s): A. Mehmeri, Alfredo Hinain Mehmeri Reu(s): E. D. A. J. M. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 06/11/2008. 0154754-72.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): I. A. F. Advogado(s): Wilson Pires Nascimento Inventariado(s): E. D. W. S. F. F. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 09/01/2009. 0005786-81.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): I. B. Advogado(s): Maria da Conceição dos Santos Reu(s): J. A. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 03/08/2010. 0122690-72.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): S. R. D. S. S. Advogado(s): Leonel Wallau Noronha Inventariado(s): E. D. F. D. S. S. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 16/11/2010. 0086919-28.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): R. S. O. F., R. S. O. F., L. S. D. O. F. Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 09/11/2010. 0083062-71.2010.805.0001 - Inventário Inventariante(s): L. S. D. S. Advogado(s): Milton Oliveira Inventariado(s): E. D. A. A. D. S. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 09/11/2010. 0123573-29.2001.805.0001 - ALVARA Autor(s): V. C. C. S., V. M. C. D. S., V. C. D. S. Advogado(s): Naia Vieira Jasmin Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 04/12/2009. 0051727-73.2006.805.0001 - SOBREPARTILHA Autor(s): H. H. D. S., A. H. D. S., W. H. D. S. e outros Advogado(s): Fabrício Vila Henrique dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 20/07/2010. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 11 0074845-44.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): G. L. D. S. F. Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 13/11/2008. 0171268-03.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. P. D. S. Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): E. M. D. S. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 27/08/2010. 0049923-02.2008.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): E. S. L. Hedeiro(s): D. B. L., L. D. L. Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso Arrolado(s): E. D. L. D. L. F. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 30/08/2010. 0070701-22.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Z. S. S. Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 30/08/2010. 0013920-87.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): J. J. M. D. F. Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Inventariado(s): E. D. A. F. D. A. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 06/05/2010. 0025695-60.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): R. R. D. C. Advogado(s): Anibal de Senna Paim Inventariado(s): E. D. F. V. A. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias,dar continuidade no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 0025576-56.1995.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): E. T. P. Advogado(s): Maria Isabel Costa Galrao Arrolado(s): E. D. W. P. P. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias,dar continuidade no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 0059285-28.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): M. D. D. S. Advogado(s): Vivaldo de Almeida Souza E. D. A. D. S. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 17/06/2009. 0117543-94.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): A. C. N. D. S. Herdeiro(s): J. B. D. S. Advogado(s): Sinval Amaral Cirne Arrolado(s): E. D. I. B. D. S. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 15/09/2009. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 12 0147722-50.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): S. C. D. M. D. B. Advogado(s): Rômulo Dias Costa Neto, Andrei Brettas Grunwald Inventariado(s): E. D. C. G. A. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 06/11/2008. 0044783-89.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): O. J. T. D. S. Advogado(s): Ivan Brandi da Silva Inventariado(s): E. D. L. U. T. D. S. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 07/07/2009. 0159142-86.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): M. D. L. F. D. S. V. Advogado(s): Rodrigo Almeida Gomes Moura Arrolado(s): E. D. S. F. D. S. L. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 07/11/2008. 0062755-38.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): C. S. D. S. Advogado(s): Ana Maria Cerqueira Morínigo, Marcus Fabricio Severo de Almeida Santos Reu(s): J. N. J. D. S. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 12/01/2010. 0066782-93.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): T. F. D. B. M. C. Requerente(s): T. F. W., T. F. W. Advogado(s): Victor Antonio Santos Borges Requerido(s): S. A. W. S. Advogado(s): Selivãnia da Silva Mustafá Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 20/11/2009. 0128381-09.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): E. G. M. D. S. Advogado(s): Dante de Lima, Roberto Lima Figueiredo Inventariado(s): E. D. A. D. S. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 03/09/2009. 0001472-69.1973.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Arrolante(s): J. S. T. Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr. Arrolado(s): E. D. H. S. T., E. D. A. S. S. T. Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos ofícios expedidos desde 06/07/2010. 0132695-90.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): R. A. S. Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos Arrolado(s): E. D. E. A. D. S. Despacho: Intime-se o invetariante para que, em 10(dez) dias apresente certidões negativas de débitos fiscais em nome da falecida. Intime-se ainda, para que, no mesmo prazo, junte os documentos necessários para comprovar a legitimidade dos herdeiros indicados á fl 03, bem como, regularize a representação processual dos herdeiros ELIEL ALMEIDA DOS SANTOS e PAULO STENIO ALMEIDA DOS SANTOS. 0026725-53.1996.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): J. J. P. M. Advogado(s): Maria Auxiliadora Lopes Costa Inventariado(s): E. D. J. M. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 13 Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 26. Intime-se o inventariante para que, em 10(dez) dias apresente certidões negativas de débitos fiscais federal, estadual e municipal em nome da falecida. voltem conclusos após o cumprimento. 0193101-09.2008.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): D. D. O. S., C. M. S., C. M. S. e outros Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Arrolado(s):E. D. C. M. S. Sentença: Pelo exposto, considerando que o processo obedeceu as formalidades legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, nos termos do art. 1.031 § único, c/c 1.026 do CPC, a PARTILHA AMIGAVÉL apresentada as folhas 92/100 do ARROLAMENTO SUMÁRIO n° 0193101-09.2008.805.0001 dos bens deixado por falecimento de ESPOLIO DE COSME MONTEIRO SILVA, ressalvados direitos de terceiros porventura existente. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se arquivando-se cópia desta em pasta própria. Transcorrido o prazo recursal, após a intimação dos interessados e da fazenda pública, expeça-se o respectivo FORMAL DE PARTILHA QUE SOMENTE PODERÁ SER REGISTRADO, PARA EFEITO DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, SE HOUVER TITULO ANTERIOR REGISTRADO EM NOME DO FALECIDO. Após, dê-se baixa e arquive-se. 0004481-52.2004.805.0001 - ALVARA Autor(s): I. S. P., F. S. P., J. R. D. S. P. e outros Advogado(s): Albérico da Costa Brito Júnior, João Alfredo de Luna Neto Despacho: Intime-se a requerente para providenciar o pagamento do imposto devido. Expeça-se a guia para o recolhimento do ITCMD. 0082574-82.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): E. R. D. S. Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha Reu(s): E. D. L. R. D. S. Decisão: Defiro à(o) requerente o compromisso de inventariante, independentemente da lavratura do termo, Art. 1032 do CPC. Apresentada na inicial a relação de bens e herdeiros, oficie-se às repartições fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência ou não de dívida em nome do espólio. Após, vista a fazenda pública. 0081152-72.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): T. R. P. S. Advogado(s): Joselita Cardoso Leao Inventariado(s): E. D. J. D. D. S. Despacho: Defiro à(o) requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se o invetariante para que, em 10(dez) dias,ofereça as primeiras declarações e presente certidões negativas de débitos fiscais em nome de espólio das fazendas pública federal, estadual e municipal. Vista a nobre representante do ministério público face a existência de incapaz. Após, remeta-se com vista a fazensa pública. 0082318-42.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): S. D. J. S. Inventariante(s): B. F. S., I.F. S., G. D. J. S. S. e outros Advogado(s): Josilda Chaves de Castro Inventariado(s): E. D. T. D. J. S. Despacho: Defiro à(o) requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se o invetariante para que, em 10(dez) dias,ofereça as primeiras declarações e presente certidões negativas de débitos fiscais em nome de espólio das fazendas pública federal, estadual e municipal. Após, vista a fazensa pública. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 14 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BEL ANTÔNIO MÔNACO NETO,BELª. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL,PROMOTORA DE JUSTIÇA , WALMARY PIMENTEL,DEFENSORA PÚBLICA E MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, DIRETOR DE SECRETARIA. Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0146932-27.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alexandre Silva Dos Santos Representante Do Autor(s): Brasiliano Bento Da Silva Junior Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Helio Monteiro Dos Santos Filho Advogado(s): Elma Cíntia Silva dos Santos Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 78/79 E DOCUMENTOS DE FLS. 80, OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0113222-50.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Rita De Cassia Nascimento Santos E Santos, Tatiane Nascimento De Souza Requerente(s): Nivaldo Dos Santos Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins, Juracy Dourado, Priscilla Nascimento Ramos Rátis Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS APRESENTADOS PELO BANCO DO BARSIL E INSS. 0024461-72.2010.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Deisiane Maciel Coelho Dos Santos Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Reu(s): Jose Cosme Dos Santos Em Favor De(s): Camila Coelho Dos Santos Despacho: DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0002202-49.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Valda Fagundes Rosa Correia, Ana Cristina Rosa Correia Herdeiro(s): Luana Silva Correia Inventariante(s): Ana Claudia Rosa Correia Advogado(s): Clecia Souza Moura, Joao Antonio Ferreira Machado Inventariado(s): Espolio De Antonio Carlos Souza Correia Despacho: NOMEIO A REQUERENTE INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DEVENDO COMPARECER A JUÍZO PARA ASSINAR O TERMO COMPETENTE E PRESTAR O DEVIDO COMPROSSIVO, NO PRAZO DE 05(CINCO)DIAS,BEM COMO PRESTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. LAVRE-SE O TERMO COMPETENTE. INTEME-SE PESSOALMENTE A DEFENSORIA PÚBLICA. 0105565-62.2005.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Autor(s): Nilzete De Jesus Nascimento Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Antonio Marcos Cardoso Do Nascimento Despacho: AO CARTÓRIO PARA CUMPRIR "IN TOTUM" O DESPACHO FLS. 15. 0050433-10.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Soraia Araujo Melo Santana, Jose Domingos Neves Santana Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Despacho: CIE-SE A PARTE, NA FORMA DA LEI. 0121464-61.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Eduvirgem De Souza Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Interditado(s): Ana Flora Da Silva Souza Despacho: INTIME-SE A PARTE,PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAR SOBRE O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, ART. 267, III, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. 0005111-64.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Romildo Da Paz Ferreira Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus Reu(s): Leudes Souza Cerqueira Ferreira Despacho: CITE-SE, NA FORMA DA LEI. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 15 0037076-70.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Liliane De Jesus Soares Requerente(s): Talita Soares Passos Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Requerido(s): Jose Carlos Matos Passos Despacho: DECRETO DESDE JÁ A REVELIA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE, DEVIDAMENTE CITADO, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 16. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA ANEXAR AOS AUTOS PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO DO ALIMENTANTE. 0093256-09.2005.805.0001 - INVENTARIO(24-2-290811) Autor(s): Niete Almeida Silva, Dalva Pacífico Da Silva Advogado(s): Manoel Martins da Silva, Marildete Silva Brito Inventariado(s): Espolio De Nilo Santos Silva Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS.258, DEVENDO ESTA CONTITUIR PROCURADOR PARA APRESENTÁ-LO NOS AUTOS, SOB PENA DE PERDA DO MÚNUS NO PRAZO DE DEZ DIAS. 0029088-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Augusto Dantas Santos Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Ana Rita Costa Sampaio Despacho: INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA EM 48(QUARENTA E OITO) HORAS PARA MANIFESTAR O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA APLICAÇÃO DO ART, III E VI DO CPC. 0084468-93.2011.805.0001 - Inventário Herdeiro(s): Paulo Rogerio Cantieri, Marco Antonio Cantieri Inventariante(s): Geraldo Cantieri Advogado(s): Franki Jesus de Siqueira Inventariado(s): Espolio De Marli De Souza Amorim Cantieri Despacho: 1)NOMEIO O SR. GERALDO CANTIERI, INVENTARIANTE, CONFORME PRECEITUA O ART. 990, III DO CPC. NESTE ENSEJO, DEVERÁ O INVENTARIANTE, INTIMADO DA NOMEAÇÃO, PRESTAR DENTRO 05 DIAS, O COMPROMISSO DE BEM E FIELMENTE DESEMPENHAR O CARGO, BEM COMO REGULARMENTE O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. 2)APÓS, PRESTADO COMPROMISSO, DEVERÁ A INVENTARIANTE APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NO PRAZO DE 20(DIAS)(ART. 993 DO CPC), SOB PENA DE REMOÇÃO(ART. 995, I DO CPC.) 0001771-74.1995.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): E. M. D. C. Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa Reu(s): H. C. D. S. Despacho: DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIDADE. CUMPRIDAS FORMALIDADES LEGAIS, AO ARQUIVO. 0071200-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mary Ribeiro Braga Bezerra Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Cleusa Ribeiro Domingos Em Favor De(s): Janaina Ribeiro Dos Santos Despacho: AUTORIZADO A CITAÇÃO DA SRA. CLEUSA RIBEIRO DOMINGOS, PELA VIA EDITALÍCIA COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS. FICA DEFERIDO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIDADE. APÓS, AO CARTÓRIO PARA CERTIFICAR SE HOUVE OU NÃO MANIFESTAÇÃO E A CONLUSÃO. 0182107-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Altamira Barbosa Santana Guimaraes Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): Teodomiro Cerqueira Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS PARA MANIFESTAR INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇAÕ PROCESSUAL, ART. 267 III, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. 0041938-65.1997.805.0001 - Execução de Alimentos(24-2-2) Apensos: 3834642-6/2011 Autor(s): I. M. G. A. D. Advogado(s): Eloiza de Oliveira Assunção Reu(s): A. F. C. D. Advogado(s): Ana Paula Oliveira de Moraes, Camila Santos Costa Decisão: (...)DETERMINO A TRANSFÊNCIA DO GRAVAME DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIO DO BEM REGISTRADO NO 7º TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 16 OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL, IMÓVEL DE MATRICULA 15284, SITUADA EM ITAPUAN, PARA O IMÓVEL REGISTRADO NO Nº1 OFICIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMAÇARI, MATRICULA 23516, SITUADO EM GUARAJUBA. EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES MANDADOS AOS CARTÓRIOS DE IMÓVEIS. DESIGNO AUDIENCIA PARA O DIA 30/09/2011 ÀS 10:30H. 0059508-10.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Adriano Lima Oliveira, Ana Cristina Santana Botelho Oliveira Advogado(s): Bartira Balkis Cardoso Carneiro Despacho: (...)ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I E III, DO CÓDIGO DE RITOS.A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR O SEU NOME DE SOLTEIRA, OU SEJA, OU SEJA, ANA CRISTINA SANTANA BOTELHO. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO REMETA-SE CÓPIA DESTE TERMO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO SUBDISTRITO DA VITÓRIA, NESTA CAPITAL, TERMO:9637, LIVRO: B 27, FLS. 266, A FIM DE QUE SE PROCEDA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DESTA, A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL.DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AS PARTES RENUNCIAM AO PRAZO RECURSAL. EXPEÇA-SE A CARTA DE SENTENÇA. APÓS, DÊ-SE BAIXA NO SAIPRO E NA DISTRIBUIÇÃO, E REMETAM-SE OS AUTOS AO SECAPI.(...) 0079124-34.2011.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Tatiana Ferreira Magalhaes Advogado(s): Eduardo Dygas de Amorim Reu(s): Valdomiro De Jesus, Conceicao Ilka De Jesus De Jesus Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25/11/2011 ÀS 15:00H 0049373-02.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cleber Del Rio Atanazio Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima Reu(s): Ellen Cristina Monteiro Atanazio Advogado(s): Lívia Nascimento Vital, Michelle Bastos Vieira, Sérgio de Campos Vieira Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/11/2011 ÀS 16:00H 0006314-37.2006.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Cleonice Maria Lima Gouveia Advogado(s): Raimundo José da Silva Reu(s): Raimundo Bernardo Santana Gouveia Despacho: VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0027869-57.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 14002888663-2, 3453717-6/2010 Autor(s): J. C. D. S. Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira Reu(s): L. S. D. S. Despacho: RESERVO-ME A APRECIAR O PEDIDO DE FLS. 36 QUANDO A AUTORA A ESTE JUÍZO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE FLS. 45 DOS AUTOS, OU SEJA, O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS ALUGUERES,BEM COMO ACERCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, PARA O QUE ASSINO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB AS PENAS DA LEI. CERTIFIQUE O CARTÓRIO SOBRE A MANIFESTAÇÃO DO CURADOR DE AUSENTES, DEVIDAMENTE INTIMADO ÀS FLS. 48. 0084396-09.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Josemar Da Silva Santos Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Em Favor De(s): Deivisson Silva Dos Santos, Daniel Da Silva Santos Despacho: DÊ-SE VISTAS AO MINISTERIO PÚBLICO. 0014945-14.1999.805.0001 - ALIMENTOS(24-2-290811) Autor(s): C. L. D. E. S. Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento Reu(s): V. B. D. C. Despacho: REITERO DESPACHO DE FLS. 213. AO CARTÓRIO: CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE FLS. 212. 0067524-36.1999.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE(24-2-290811) Autor(s): C. L. D. E. S. Reu(s): V. B. D. C. Despacho: REITERO DESPACHO DE FLS. 260. AO CARTÓRIO: CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE FLS. 259. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 17 0044336-28.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Edi Heli De Lemos Fonseca Advogado(s): Francisco Neto de Borges Reis Reu(s): Espolio De Alfredo Raymundo Rocha Gomes Da Fonseca Despacho: AO INVENTARIANTE PARA APRESENTAR OS CÁLCULOS EM 20(VINTE DIAS). OBSERVE-SE O PARECER DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE FLS.52 VERSO. 0108221-16.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Domingos De Jesus Da Conceicao Advogado(s): Carlos Augusto Barroso D'Araujo Excepto(s): Maria Celeste Fernandes De Carvalho Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior Despacho: DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0115991-94.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Arrison Davi Dos Santos Lima, Maria Cosmo Dos Santos Advogado(s): Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes Despacho: 1)INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE INFORME O ENDEREÇO DA SRª MARIA HELENICE DOS REIS ARAÚJO, MENCIONADA ÁS FLS. 31, COMO COMPANHEIRA DO FALECIDO. 2)UARDE-SE RESPOSTA DO OFÍCIO RETRO. 0034796-92.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. C. D. S. Advogado(s): Clecia Souza Moura Interditado(s): A. C. N. O. Despacho: 1)ACOLHO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 35. 2)JUNTE-SE ATESTADO DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL DA REQUERENTE E O LAUDO MÉDICO DO INTERDITANDO, INFORMANDO O CID DA DOENÇA E ATESTADO DE INCAPACIDADE. 0040465-58.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Interditando(s): S. R. R. A. Advogado(s): Fabiano Choi Interditado(s): M. V. A. Despacho: 1)ACOLHO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 54. 2)JUNTE-SE ATESTADO DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL DA REQUERENTE E O LAUDO MÉDICO DO INTERDITANDO, INFORMANDO O CID DA DOENÇA E ATESTADO DE INCAPACIDADE PARA REGER A SUA VIDA CIVIL. 0137713-87.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Iago Teixeira Junquilho Representante Do Autor(s): Vania De Jesus Teixeira Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos Reu(s): Mauricio Motta Junquilho Despacho: 1)ACOLHO PARECER MINISTERIAL DE FLS.39. 2)2)INTIME-SE AS PARTES AUTORAS PESSOALMENTE ,PARA QUE EM 48(QUARENTA E E OITO) HORAS,DECLINAR SEUS INTERESSES PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 267, I DO CPC. 0097724-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandoval Luz Da Silva Advogado(s): Fabricio Muti Effren Reu(s): Meire Jane Fraga Da Silva Advogado(s): Eli Sao Pedro Rodrigues Muti Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CITE-SE A PARTE RÉ, POR MEIO DA CARTA PRECATÓRIA. 0104052-25.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Everaldo De Almeida, Ana Margarida Santos De Almeida Ribeiro, Ana Lucia Santos De Almeida Advogado(s): Emanoel Messias Rocha Arrolado(s): Espolio De Josefa Santos De Almeida Despacho: DÊ-SE VISTAS A FAZENDA PÚBLICA. 0024577-54.2005.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Apensos: 681387-1/2005, 680135-8/2005, 690461-1/2005 Autor(s): E. D. J. N. S. Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): J. B. D. S. Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 18 INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(...) SEM CUSTAS TRANSITADO E JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 0067426-02.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 4061504-2/2011 Autor(s): Lorenna Ferreira Machado Representante(s): Meirilin Da Silva Ferreira Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto Reu(s): Joao Valsom Oliveira Machado Despacho: AOS PRIMEIRO DIA DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E ONZE(...)ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE RITOS, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SEM CUSTAS ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E REMESSA PARA O SECAPI. INTIME-SE O RÉU PARA SENTENÇA.(...) 0077473-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cornelio Alves Da Silva, Therezinha Da Silva Teles Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Andreia Assis Souza Despacho: (...)ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(...) SEM CUSTAS TRANSITADO E JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 0137492-07.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(24-2-2) Autor(s): Altino Jose Figueiredo Advogado(s): Augusto José Meyer Reu(s): Nadia Maria Freire Figueiredo Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFICIO DE FLS. 41, OUÇAM-SE AS PARTES. 0119049-13.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Esmeralda Camoes Dos Reis, Aila Camoes Da Conceicao Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho Requerido(s): Antonio Cosme Da Conceicao Advogado(s): Márcio Moreira de Souza, Mauro Geosvaldo Ferreira Silva Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 51 E 52. 0124632-71.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Adailda Teixeira Figueira Advogado(s): Pedro Fernando Solon Ferreira da Silva Reu(s): Lourival Novais Figueira Filho Despacho: DÊ-SE VISTAS AO CURADOR DE AUSENTE. 0027702-20.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Elzira Dos Santos Souza Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa Inventariado(s): Espolio De Temistocles Cortes De Souza Despacho: DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0004859-52.1997.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 14000736143-3, 14001857798-5 Arrolante(s): Dauto Lima De Souza, Eutalia Lima De Souza, Irene Lima De Souza e outros Herdeiro(s): Antonio Lima De Souza Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza, Rogerio França Athayde de Almeida, Sueli da Hora Serrano, Tiago Correia Santana Arrolado(s): Espolio De Armando Alves De Souza Despacho: DÊ-SE VISTAS A FAZENDA PÚBLICA. 0052442-13.2009.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Josias Ramos Dos Santos Advogado(s): Mabell Batista Santos Fontes Silva Reu(s): Vanessa Blagojevic Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 19 Despacho: 1)ACOLHO PARECER MINISTERIAL DE FLS.76. 2)2)INTIME-SE O AUTOR PARA PROCEDER A PUBLICAÇÃO DO EDITAL, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, AS FLS. 26 E O QUANTO ADUZIDO PELO CURADOR ÀS FLS. 68. 0084202-09.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Ana Salete Fonseca Dos Santos Advogado(s): Solon Fonseca da Anunciação Interditado(s): Maria Jose Fonseca Dos Santos Despacho: VISTAS AO MINISTERIO PÚBLICO 0048187-75.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Luciene Santa Rita Lima Advogado(s): André Luiz dos Santos de Assis Interditado(s): Israel Santa Rita Lima Despacho: 1)ACOLHO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 54. 2)JUNTE-SE O LAUDO MÉDICO DO INTERDITANDO, INFORMANDO INCAPACIDADE PARA REGER A SUA VIDA CIVIL. 0076088-18.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Hilda Yoshiko Marumo, Tieko Diana Camargo Lima, Lucas Marumo Advogado(s): Edson Reis Santana Despacho: DÊ-SE VISTAS A FAZENDA PÚBLICA. 0087524-42.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Fernando Bispo Dos Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Maria Jose Cardoso Dos Santos Despacho: DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0053874-96.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Giulia Goncalves Fabian, Malise Da Silva Goncalves Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho Reu(s): Fabio Vasconcelos Cruz Fabian Despacho: TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA, REVOGO O ITEM 3 DO DESPACHO DE FLS. 33, REDESIGNANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2012. 0050305-29.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Edna Da Silva Souza, Maria Jose Silva Advogado(s): Jair Conceição Pitta Inventariado(s): Espolio De Josias De Oliveira Despacho: CITE-SE OS HERDEIROS, ROBSON SILVA DE OLIVEIRA, SANDRA LEILA SILVA DE OLIVEIRA, GUTEMBERG SILVA DE OLIVEIRA E JULIMARCIA SILVA DE OLIVEIRA, NO ENDEREÇO RUA ÁLVARO BAQUEIRO, 42- 1º ANDAR, ITAPUÃ, PARA QUE SE HABILITEM AOS AUTOS, BEM COMO QUE APRESENTE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. 0122289-05.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alana Oliveira De Souza Barbosa Representante(s): Consuelo Machado De Oliveira Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): Ailton De Souza Barbosa Despacho: DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0107855-74.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Juciara De Oliveira Souza, Caio Augusto Souza Smith Freire, Rodrigo Souza Smith Freire e outros Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima, Mônica de Jesus Almeida de Lima Despacho: ACERCA DO PARECER FAZENDÁRIO DE FLS. 37, DIGAM AOS AUTORES. 0057063-19.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Lucinete Maia Rodrigues Ferreira, Henaid Rodrigues Ferreira, Leticia Rodrigues Ferreira Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide Despacho: DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0067021-10.2002.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. Autor(s): C. M. S. M. D. A. J. Advogado(s): Maria das Graças Baldini Benevides Fonseca Reu(s): J. M. D. A. Despacho: 1)DEFIRO PETIÇÃO DE FLS. 38. 2)CITE-SE A PARTE RÉ POR HORA CERTA, PARA QUE APRESENTE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 20 0036790-82.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Jose Haroldo Dos Pasos, Rosana Silva Dos Passos Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos Despacho: DÊ-SE VISTAS A FAZENDA PÚBLICA 0174105-60.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Luzinete Da Silva Abilio, Sueli Da Silva Abilio, Rogerio Da Silva Abilio e outros Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Espolio De Aylton Abilio Despacho: DETERMINO QUE A INVENTARIANTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE E POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA QUE FORNEÇA OS VALORES ATUALIZADOS DOS BENS DESCRITOS ÁS FLS. 03/04 DOA AUSTOS, COMO REQUEREU A FAZENDA PÚBLICA, AS FLS. 51. PARA TUDO ISTO ASSINO O PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE PERDA DO MÚNUS. DETERMINO AO CARTÓRIO QUE EXPEÇA OFÍCIOS AO BANCO BRADESCO E A PREFEITURA, NA FORMA REQUERIDA ÁS FLS. 51. 0027775-85.1994.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Apensos: 14096517836-5 Autor(s): R. D. O. R., M. A. M. R. Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros, Mônica Machado Bittencourt Campos, Raimundo Renato Dantas Cavalcanti Sentença: INICIALMENTE DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA(...)HOMOLOGO POR SENTENÇA, A FIM DE PRODUZIR OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO ALIMENTÍCIO CELEBRADO ENTRE MARIA ALICE MENEZES BARROS, SOFIA MENEZES REZENDE,ÚLIA NEBEZES REZENDE E ROGÉRIO DE OLIVEIRA REZENDE,RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 269, III DO CPC. APÓS O TRANSITO EM JULGADO EXPEÇAM-SE OS MANDADOS NECESSÁRIOS E O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. SEM CUSTAS DOU O PRAZO DE 6(SEIS)MESES PARA QUE O EXECUTADO/ACORDANTE REGULARIZE A SITUAÇÃO DO IMÓVEL COM VISTA A TRANSMITIR O REFERIDO BEM A SRª MARIA ALICE MENEZES BARROS. ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 6(SEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS.(...) 0021100-13.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Idalia Costa Santos Advogado(s): Camila Angélica Canário Interditado(s): Amelia Dos Santos Costa Despacho: (...) DESTARTE ANTE O TRACEJADO, E TUDO MAIS QUE OS AUTOS CONSTA JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE AMÉLIA DOS SANTOS COSTA,DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INC.II, DO CÓDICO CIVIL PÁTRIO,E, DE ACORDO COM O ART. 1768, I, DO MESMO DIPLOMA SUBSTANTIVO, NOMEIO-LHE CURADORA A REQUERENTE IDALIA COSTA SANTOS. INTIME-SE A CURADORA PARA PRESTAR O TERMO DE COMPROMISSO NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS. COM ESTEIO NO ART. 1184, DO CODIGO DE RITOS CIVIL, INSCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO CIVIL PERTINENTE, PUBLICANDO NO ORGÃO OFICIAL 3 VEZES, COM INTERVALO DE 10 DIAS.(...) SEM CUSTAS 0134104-43.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): C. O. M., L. M. C. D. M. Advogado(s): André Ferreira de Mendonça, Karla Coelho Chaves, Maria Leonor Povoas de Aguiar Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25/11/2011 ÀS 15:15HS. 0024182-57.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. E. L. S. Q. Representante(s): N. L. S. Advogado(s): Adriano de Jesus Batista Reu(s): A. L. R. Q. Despacho: DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0175187-29.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Bianca Santos Da Cruz Representante(s): Ana Esmeralda Barros Santos Advogado(s): Daiana Jesus dos Santos Reu(s): Rogerio Lopes Da Cruz Despacho: INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, PESOALMENTE , POR OFICIAL DE JUSTIÇA, EM 48(QUARENTA E OITO) HORAS PARA MANIFESTAR O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART,267, II E III DO CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 21 0157720-37.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Isabele Lourdes Picancio Garrido Advogado(s): Socrates Pires Dourado Reu(s): Carlos Alberto Da Fonseca Garrido Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros Despacho: 1)ACOLHO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 111 v. 2)CITE-SE O EXECUTADO PARA QUE NO PRAZO DE 3(TRÊS) DIAS EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR, PROVAR QUE O FEZ OU PROVAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 733 DO CPC. 0090059-41.2008.805.0001 - Separação de Corpos Apensos: 2270817-8/2008, 2270834-7/2008, 2347641-6/2008 Autor(s): I. D. F. P. Advogado(s): Socrates Pires Dourado Reu(s): C. D. F. G. Despacho: 1)ACOLHO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 94 v. 2)INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE ,PARA QUE EM 48(QUARENTA E E OITO) HORAS,DECLINAR SEUS INTERESSES PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 267, III DO CPC. 3) AO CARTÓRIO: CERTIFIQUE SE HOUVE OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO 0054619-57.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): N. O. L., S. O. L. Representante(s): I. M. O. Reu(s): M. R. L. Despacho: VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0008899-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tamires Vieira Da Silva Santos Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira Reu(s): Jose Rodrigues De Carvalho Neto Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25/11/2011 ÀS 15:30H 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 29 de agosto de 2011 Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0057495-04.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): W. L. D. S., E. G. L. D. S. Advogado(s): Ildefonso Benedito de Brito Sentença: Pelo exposto e tomando por base o artigo 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil e o artigo 226, §6º, CF, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls. 02/03 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL W. L. D. S. e E. G. L. D. S. nos termos do quanto ajustado, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja E. G. D. E.. O casal não possui bens a partilhar. Expeça-se uma cópia desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, após o recolhimento das custas processuais, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Nazaré, nesta capital, no Livro de registro de casamentos nº b 19, às fls. 159, do Termo nº 7723, a averbação do divórcio do casal W. L. D. S. e E. G. L. D. S., constando que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja E. G. D. E.. O casal não possui bens a partilhar. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, visto que, para apreciação do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, não constando da procuração poderes específicos para a declaração de hipossuficiência, necessário se faz a juntada de atestado ou declaração do alegado estado de pobreza. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 22 0150304-18.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. J. S. V. Advogado(s): Everaldo Bispo Requerido(s): J. L. S. V., L. L. S. Sentença: Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68. Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma da legislação pertinente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, remetendo-se, de imediato, ao SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0060211-48.2004.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Norma Sueli Santos Damasceno Advogado(s): Camila Vasconcelos de Oliveira, Carlos Freitas, Clarice de Brito, Joana de Brito Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia, Sandra Regina Alves Gondim Santos Advogado(s): Alda Santos Costa, Luciana Oliveira de Souza, Marcos Sampaio de Souza Despacho: Ante a constatação de atraso na devolução dos autos retirados em carga, sejam os mesmos devolvidos ao cartório no prazo de 24 horas pelo advogado em mora - Dr. Carlos Freitas, OAB/BA 9.760 - sob pena de apreciação da situação pelo magistrado para adoção das medidas judiciais pertinentes. 0088870-33.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Luis Paulo Bartilotti Chaves, Simone Chaves Sequeiros Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho Inventariado(s): Espolio De Hildette Bartilotti Chaves Despacho: Expeça-se alvará para venda do imóvel declarado às fls. 18, item "1.1", visto que exitem outros bens do espólio de HILDETTE BARTILOTTI CHAVES que garantem o recolhimento dos impostos, a seguir, dê-se vista à Fazenda Estadual. 0117029-83.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1002924-8/2006, 1088079-0/2006, 1088119-2/2006 Autor(s): F. M. W. Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Ricardo Luiz Serra Silva Reu(s): L. E. R. R. D. Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira Despacho: Diante da expressa manifestação das partes, converto o procedimento para Divórcio e designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19/10/2011 às 13:30 hs. As partes devem ser intimadas através de seus advogados que devem manifestar, em 10 (dez) dias, o interesse em comparecerem para o ato, sob pena de suspensão da audiência com o seguimento dos demais termos do processo. 0060852-89.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P. H. T. G. Representante Do Autor(s): J. M. G. T. Advogado(s): Ludimila Oliveira da Luz Reu(s): P. H. G. D. S. Despacho: Defiro provisoriamente o benefício da Gratuidade da Justiça, devendo o autor juntar declaração ou atestado da alegada necessidade, no prazo de 10 dias. Arbitro alimentos provisórios no valor equivalente a 30 %: ( )do sal. mínimo (X) dos vencimentos e vantagens recebidos pelo alimentante. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 19/10/2011,às 14:00 horas. Cite-se. Intime-se ( ) por mandado, ( ) via postal. Se necessário, expeça-se carta precatória ou edital para citação, com o prazo de 20 dias. 0040617-09.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. C. D. S. S. Representante(s): A. B. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): L. A. D. S. S. Despacho: DESIGNO a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 18/10/2011, às 14 : 00 horas. Anote-se na autuação o nome dos outros Réus indicados às fls. 40/43. Oficie-se ao Juízo deprecado, informando a nova data da audiência. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 23 0011326-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Marcelino Rosa Advogado(s): Antônio Cerqueira Quadros, Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): Elizete Gabriel De Santana Despacho: Homologo a desistência formulada pelas partes e não havendo outras provas para produzir em audiência, declaro encerrada a instrução, concedo a palavra às partes para se manifestarem em razões finais. Porém visto a disponibilidade apresentada pelas partes ao final deste termo para a conciliação designo uma audiência para apresentação dos memoriais escritos de razões finais no dia 15/09/2011 às 13:30 horas. Cientes os presentes. 0065278-81.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Laisa Maria Fonseca Da Silva Representante Do Autor(s): Michele De Jesus Fonseca Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Reu(s): Lauter José Costa Da Silva Despacho: Diante do quanto declarado às fls. 08, defiro a gratuidade da Justiça. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/09/2011 às 15:00 horas. Cite-se. Intime-se. 0052698-19.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Tayna Dos Santos Moraes Nascimento Advogado(s): Isabel Helena Strobel Becker Pereira Reu(s): Moacir Silva Do Nascimento Despacho: Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça , devendo a autora juntar em 10(dez) dias atestado ou declaração da alegada necessidade. Cite-se o Réu para audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 15/09/2011 às 15:30 hs. Intime-se. 0089567-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. V. V. Representante Do Autor(s): V. D. V. Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri Reu(s): L. F. V. J. Despacho: Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 15/09/2011,às 16:00 horas. Cite-se. Intime-se, via postal. 0087875-44.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. S. N. Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello Reu(s): C. A. P. D. O., E. A. D. O. Despacho: Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça, devendo a Autora juntar em 10 (dez) dias declaração ou atestado da alegada necessidade. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/09/2011 às 14:00 horas. Cite-se. Intime-se. 0089449-05.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): E. P. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): E. P. M. S. Despacho: Verificado que o interditando se encontra sem representação, remeta-se com vistas à Curadoria Especial para, querendo, impugnar o pedido. Designo audiência de interrogatório para o dia 15/09/2011 às 14:30 horas. Podendo o interditando ser apresentado terças e quintas- feiras das 13:00 às 18:00 horas para ser interrogado independentemente de intimação. Intime-se. Dê-se vistas 0104482-35.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. S. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): R. A. D. S. Representante Do Réu(s): D. A. D. S. Despacho: Tendo em vista o quanto determinado no despacho de fls. 11, expeça-se ofício ao Banco do Brasil determinando abertura de conta corrente em nome da representante legal da requerida. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 15/09/2011,às 14:00 horas. Cite-se. Intime-se por mandado. Se necessário, expeça-se carta precatória ou edital para citação, com o prazo de 20 dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 24 0050271-15.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D. S. D. O. Representante Do Autor(s): D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): E. D. O. Despacho: Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça em razão da parte autora estar sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e em conformidade com o art. 4º da Lei 1060/50. Arbitro alimentos provisórios no valor equivalente a 30%: ( )do sal. mínimo (X) dos vencimentos e vantagens recebidos pelo alimentante. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 13/09/2011,às 16:00 horas. Cite-se. Intime-se ( ) por mandado, ( ) via postal. Se necessário, expeça-se carta precatória ou edital para citação, com o prazo de 20 dias. 0050058-09.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. A. D. S. D. Representante Do Autor(s): V. A. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): E. D. D. S. Despacho: DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça em razão da parte autora estar sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e em conformidade com o art. 4º da Lei 1060/50 e demais dispositivos legais. Arbitro alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento): ( ) do Salário Mínimo; ( X ) dos vencimentos e vantagens recebidos pelo alimentante. DESIGNO a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20/10/2011, às 14 : 00 horas. Cite-se. Intime-se ( ) por mandado, ( X ) via postal com cópia do protocolo assinado. Se necessário, expeça-se carta precatória ou edital para citação, com o prazo de 20 (vinte) dias. 0031549-30.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G. W. C. A. D. O. Representante Do Autor(s): C. C. P. A. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): W. C. D. O. Despacho: Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 20/10/2011, às 13:30 horas. Cite-se. Intime-se. Se necessário, expeça-se carta precatória ou edital para citação, com o prazo de 20 dias. 0069012-06.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. L. S. D. J. Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva Reu(s): T. P. D. S. Decisão: Entende este Juízo não existir nos autos prova que permitiria corroborar as alegadas agressões físicas sofridas pelo Autor, em que pese o relatório de médico particular acostado aos autos e o boletim de ocorrência, já que se tratam de documentos produzidos unilateralmente, razão porque INDEFIRO o pedido da medida antecipatória por não se encontrarem presentes os requisitos que determinariam a sua concessão, nos termos do art. 273 do CPC e não com base no art. 796, CPC, o qual impõe ao requerente que o pedido seja postulado em autos apartados, o que não ocorreu no caso em tela. Quanto ao pedido de oferta de alimentos gravídicos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mais o plano de saúde para a Ré pelo prazo de 1 (um) ano, entende este Juízo estar adequado à situação em tela, conforme dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.804/2008, motivo pelo qual DEFIRO o pedido e determino seja descontado, mensalmente, dos vencimentos e vantagens do autor a quantia acima especificada, que deverá ser depositada em conta bancária a ser indicada pela ré. Por último, o pedido de regulamentação de visitas não há como ser apreciado no presente momento visto ainda não ter ocorrido o nascimento da criança. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/09/2011, às 15:00 horas. Intime-se Cite-se a ré para oferecer resposta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 7º, Lei 11.804/08). Remeta-se uma via original desta sentença ao Setor de Recursos Humanos do Ministério Público da Bahia, que deverá ser entregue ao Autor, através da qual requisito que se proceda com o desconto sobre os vencimentos de E. L. S. D. J. (brasileiro, promotor de justiça, inscrito no CPF/MF sob o nº ... no valor R$ 800,00 (oitocentos reais) referente aos alimentos gravídicos para o nascituro gerado pelo Autor e Ré, que deverá ser depositado em conta bancária a ser indicada pela gestante, até posterior deliberação, esclarecendo que as determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 25 0096052-75.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Valmir Brasil Almeida Herdeiro(s): Vera Lucia Almeida Alves, Valmira Brasil Almeida Assuncao, Rosenilda Brasil Almeida e outros Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda Arrolado(s): Espolio De Valter Lopes De Almeida Despacho: Diante da informação de fls. 43, expeça-se extrato pelo BACENJUD, a partir do mês de Julho/2010 e, a seguir, dêse vista aos Requerentes e à Fazenda Pública Estadual. Intime-se. 0096052-75.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Valmir Brasil Almeida Herdeiro(s): Vera Lucia Almeida Alves, Valmira Brasil Almeida Assuncao, Rosenilda Brasil Almeida e outros Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda Arrolado(s): Espolio De Valter Lopes De Almeida Despacho: Junte-se pesquisa BACENJUD e aguarde-se extrato bancário solicitado. Intime-se. 0039953-07.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Candida De Jesus Purificacao Pires, Maria Clara De Jesus Da Purificacao, Maria Celeste De Jesus Da Purificacao e outros Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha Sentença: Desta forma, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os Requerentes M. C. D. J. P. P., M. C. D. J. D. P., M. C. D. J. D. P., M. C. D. J. P., a levantarem todo o crédito existente junto à UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em nome da de cujus CREUSA DE JESUS PURIFICAÇÃO, inclusive correção monetária, se houver, cabendo a cada um dos Requerentes o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo existente. Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue aos Requerentes, através da qual AUTORIZO o Sr. M. C. D. J. P., brasileiro, inscrito no CPF sob o nº ..., RG nº ..., Sra. M. C. D. J. P. P., , inscrita no CPF sob o nº ... e RG nº ..., Sra. M. C. D. J. D. P., , inscrita no CPF sob o nº ...e RG nº ... e Sra. M. C. D. J. D. P., brasileira, inscrita no CPF sob o nº ... e RG nº ..., brasileiros, residentes e domiciliados nesta capital, a proceder junto a UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, o saque de todo o saldo em nome da de cujus C. D. J. P., cabendo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos Requerentes acima identificados. Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ ficam os Requerentes acima citados por si ou por seus mencionados advogados, Drº HUGO LEONARDO EVANGELISTA CORREIA, OAB-BA nº 787 e o Drº. GUSTAVO OLIVEIRA CUNHA, OAB-BA 26.898, autorizados a receber, assinar papeis, receber dinheiro ou cheque, dar e receber quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Custas devem ser pagas pela parte Autora, ante a possibilidade financeira advinda do valor adquirido com a concessão do alvará. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0042475-41.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Carla Carina Silva Verde Advogado(s): Fabricio Luis Nogueira de Britto, Nanci Lorena Pinheiro de Britto, Darckson Vieira Santos Reu(s): Mario Jose Disnard Da Silva Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva Em Favor De(s): Luan Mario Verde Da Silva Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a publicação seguinte:Abro vista dos autos às partes para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 26 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0086580-69.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lucas Samuel Barros Representante Do Autor(s): Silvia Leticia Barros Do O Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva Reu(s): Carlos Pereira Dos Santos Despacho: " A fim de dar cumprimento aoDecreto judiciário nº478 de 22 de julho de 2011 que estabelece a Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de co9nciliação para o dia 22/11/2011,ás 13:45 horas.Intimem-se.Publique-se.Salvador, 18 de agosto de 2011." 0078615-40.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Alisson Junqueira De Araujo Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): Marcia Cristina Jesus Lima De Araujo Despacho: " A fim de dar cumprimento ao Decreto judiciário nº478 de 22 de julho de 2011 que estabelece a Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011,ás 16:15 horas.Intimem-se.Publique-se.Salvador, 18 de agosto de 2011." 0109850-25.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Juliana Natiele De Souza Leite Dos Santos Representante Do Autor(s): Umberto Leite Dos Santos Advogado(s): Katia Pithon Nascimento Teixeira Reu(s): Maria Das Gracas Ramos De Souza Despacho: " A fim de dar cumprimento ao Decreto judiciário nº478 de 22 de julho de 2011 que estabelece a Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011,ás 17:00 horas.Intimem-se.Publique-se.Salvador, 18 de agosto de 2011." 0016866-85.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Caua Schleu Neves, Julia Maria Chelu Neves Representante Do Autor(s): Lara De Almeida Schleu Advogado(s): Iran Furtado de Souza Filho, Ricardo Freaza Reu(s): Ricardo Da Silva Neves Despacho: " A fim de dar cumprimento ao Decreto judiciário nº478 de 22 de julho de 2011 que estabelece a Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011,ás 14:00 horas.Intimem-se.Publique-se.Salvador, 18 de agosto de 2011." 0047508-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Olindina Maria Paraense Da Costa Advogado(s): Fabiano Souza de Santana Reu(s): Oscar Miyagui Despacho: " A fim de dar cumprimento ao Decreto judiciário nº478 de 22 de julho de 2011 que estabelece a Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011,ás 16:30 horas.Intimem-se.Publique-se.Salvador, 18 de agosto de 2011." 0055428-66.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gerard Rosario Ribeiro Dos Anjos Representante Do Autor(s): Dilsinei Matos Do Rosario Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): Antonio Augusto Ribeiro Dos Anjos Despacho: " A fim de dar cumprimento ao Decreto judiciário nº478 de 22 de julho de 2011 que estabelece a Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011,ás 16:00 horas.Intimem-se.Publique-se.Salvador, 18 de agosto de 2011." 0085120-47.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Janine Vitoria Pereira De Carvalho, Jayane Pereira De Carvalho, Jatniel Pereira De Carvalho Representante Do Autor(s): Iolanda Pereira Dos Santos Advogado(s): Alan Oliveira da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 27 Reu(s): Jailton Vieira De Carvalho Despacho: " A fim de dar cumprimento ao Decreto judiciário nº478 de 22 de julho de 2011 que estabelece a Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011,ás 15:45 horas.Intimem-se.Publique-se.Salvador, 18 de agosto de 2011." 0050792-57.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jamile De Jesus Santos Representante Do Autor(s): Jaqueline Carvalho De Jesus Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Reu(s): Everaldo Silva Santos Despacho: " A fim de dar cumprimento ao Decreto judiciário nº478 de 22 de julho de 2011 que estabelece a Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011,ás 15:30 horas.Intimem-se.Publique-se.Salvador, 18 de agosto de 2011." 0072706-80.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Vanildo Do Rossio Lazarini, Adileia Mendonca Martins Lazarini Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto Sentença: "Homologo, por sentença, a fim que produza os seus jurídicos e legais efeitos o Divorcio Consensual na forma requerida ás fls. 02/08 por Vanildo do Ressio Lazarini e Adileia Mendonça Martins Lazarini, ali qualificados , apresentando a Dra. Promotora parecer de fls. 28v.Conforme a EC nº 66/2010, torna-se desnecessária a comprovação do lapso de tempo de separação do casal.Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos.Observese que não houve partilha de bens.Custas na forma da lei.Publique-se, registre-se e intimem-se.Expeça-se mandado de averbação.Após, dê-se baixa e arquivem-se.Salvador, 22 de agosto de 2011." 0042794-09.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Priscilla Da Franca Garcia, Carolaine Da Franca Garcia Representante(s): Francisnilda Estrela Da Franca Advogado(s): José Carlos Barbosa dos Santos Reu(s): Ubiratan Erval Garcia Sentença: " Extingo o presente processo, posto que a parte autora mostrou-se desidiosa quanto ao andamento do feito, deixando de cumprir o quanto determinado no despacho de fl. 26.Assim o faço com fundamento no art. 267,III, do CPC.Isento de custas.Publique-se.Registre-se e intimem-se.Após , dê-se baixa e arquivem-se.Salvador, 04 de novembro de 2010." 0056578-10.1996.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Bernada De Oliveira Saraiva Advogado(s): Afonso Saraiva Neto, Eduardo Luiz de Matos Vega, Antonio Virgilio Sobrinho Inventariado(s): Espolio De Inalde Saraiva Despacho: " Manifeste-se a parte interessada, no prazo de lei, sobre o ofício de fls. 104.Publique-se, intimem-se.Salavdor, 02 de dezembro de 2010." 0056512-73.2009.805.0001 - Interdição Interditando(s): Neuza Jose De Santana Oliveira Advogado(s): Raul Chaves Filho Interditado(s): Carlos De Oliveira Sentença: "Extingo o presente processo, posto que a parte autora mostrou-se desidiosa quanto ao andamento do feito, e o faço com fundamento no art. 267,III, do CPC.Isento de custas.Publique-se.Registre-se e intimem-se.Após, dê-se baixa e arquivem-se.Salvador, 11 de novembro de 2010." 0071997-79.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Elisania Dantas Pinto, Irade Dos Santos Dantas, Heloa Christine Vaz Dantas e outros Advogado(s): Claudio Fernando Brito de Souza Reu(s): Espolio De Eufrasio De Jesus Dantas Despacho: " Proceda-se a avlaição judicial do imóvel conforme requerido pelo representante da Fazenda Estadual.Feita a avaliação , manifestem-se os interessados e o Min.Público.Publique-se.Intimem-se.Salvador, 05 de abril de 2011." 0002516-29.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Valdeth Felix Dos Santos Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira Despacho: " Manifeste-se a parte autora , em 10(dez) dias, sobre o cálculo apresentado.Após , voltem-me conclusos.Publiquese.Intimem-se.Salvador, 15 de junho de 2011." 0040804-27.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): A. N. D. Representante(s): N. N. D. Advogado(s): Ministerio Publico TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 28 Sentença: " ... a vista do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial vez que Luiz Alves Dias não é o genitor de A.N.D. , observados os termos do exame pericial realizado.Isento de custas.Publique-se.Registrese.Intimem-se.Salvador,11 de novembro de 2010." 0032253-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marluce Magalhaes De Oliveira, Maisa Oliveira Da Anunciacao, Anderson Fabricio Oliveira Da Anunciacao Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus Despacho: Termo de audiência."... considerando o teor do documento de 20v,dê-se vista dos autos ao Dr. Advogado da autora a fim de que diligencie o prosseguimento do feito, em 30 dias, sob pena de extinção.Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me." 0040804-27.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): A. N. D. Representante(s): N. N. D. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): L. C. A. D. Advogado(s): Artur Ferreira dos Santos Assistente(s): L. C. A. D. Sentença: " ... a vista do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial vez que Luiz Alves Dias não é o genitor de A.N.D. , observados os termos do exame pericial realizado.Isento de custas.Publique-se.Registrese.Intimem-se.Salvador,11 de novembro de 2010." 0133322-65.2004.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Bartolomeu Cabral Faleiro Advogado(s): Gilmar de Azevedo dos Santos Reu(s): Celeste Nepomuceno De Souza, Fabio De Souza Faleiro Advogado(s): Helio Ondiária Vasconcelos Despacho: " O processo está julgado há muito.Informe o Dr. Advogado, á vista dos extratos de fl. , se ainda há o que requerer.Prazo de 10 dias, findo o qual inexistindo manifestação,dê-se baixa e arquivem-se os autos.I.Salvador, 20/06/11." 0137428-36.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Vicente Santos Lima Advogado(s): Jose Blumetti Filho Reu(s): Girlane Mascarenhas Silva Lima Despacho: " 1- Proceda a retificação do nome da divorcianda, conforme requerido á fl. 63, oficiando-se nesse sentido ao Cartório Distribuidor. 2-Expeça-se novo edital decitação.Publique-se.Intimem-se.Salvador,25 de fevereiro de 2011." 0018060-57.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Caetano De Lima Fontoura Filho Advogado(s): Marta Maria Monaco Silva Meireles Despacho: " Manifeste-se os requerentes o quanto informado ás fls. 25 dos autos.Publique-se, intimem-se.Salvador, 08 de setembro de 2010." 0104631-31.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcos Augusto Ferreira Advogado(s): Carlos Ayalla, Marcelo Linhares Menor(s): Julia Suarez Ferreira Representante Do Réu(s): Tatiana Souza Suarez Despacho: " Defiro o pedido de fl. 12.Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me.Publique-se.Intimemse.Salvador, 03 de junho de 2011." 0058103-02.2011.805.0001 - Inventário Inventariante(s): Maria Tereza Mecedo Bahia De Agiar Menezes Advogado(s): Mônica Alves Prazeres Oliveira, Mª Leonor Póvoas de Aguiar Inventariado(s): Espolio De Helena Garcez De Aguiar Despacho: " Cumpra a Inventariante o despacho de fl. 10, manifestando-se, também, sobre a habilitação de fls.12.I.Salvador, 24/08/11." 0159735-42.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Marcelo Da Silva Levita Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos Despacho: " Sobre o parecer supra exarado, manifeste-se o requerente em dez dias.Após , conclusos.I.Salvador, 17/06/ 2011." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 29 0067879-60.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Marco Antonio Avila De Sa Barreto Autor(s): Vera Cristina Avila De Sa Barretto, Simone Maria Avila De Sa Barretto Advogado(s): Claúdio André Borges de Barro Arrolado(s): Espolio De Washington De Sa Barreto Sentença: " Homologo por sentença. a Partilha de fls.21, dos respectivos autos, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais.Custas de lei.Expeça-se Formal de Partilha.Publique-se , registre-se, intimem-se, arquive-se.Salvador, 13 de dezembro de 2010." 0078772-86.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Rita De Cassia Souza Fonseca Advogado(s): Hamilton da Rocha Lyra Reu(s): Celso Fonseca Advogado(s): Kátia Brandão de Veloso Ramos Despacho: " O presente processo está em fase de execução e houve equivoco ao despacho de fl. 34v, cabendo a parte, se interesse houver, requerer a conversão da separação em divórcio através de ação propria.Esclareça a Exequente, entretanto, se persiste o seu interesse na execução da sentença.Prazo de dez dias.Após, conclusos.I.Salvador, 30/03/2011." 0151197-48.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Eny Martins Dunkel, Terezinha Hohlenwerger Martins Pacheco, Eldeomar Hohlenwerger Martins e outros Autor(s): Mary Hohlenwerger Martins Advogado(s): J.A. Pedreira Franco de Castro Arrolado(s): Espolio De Elisa Hohlenwerger Martins Despacho: " Intime-se a Inventariante, por seu advogado, a fim de que diligencie o prosseguimento do feito, conforme já determinado, em cinco dias, sob pena de ser destituida do munus.I.Salvador, 07/06/11." 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: FRANCÉLIA BOA MORTE CONCEIÇÃO Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0019214-76.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Clementina Oliveira Santos Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Ao autor, através da Defensoria Pública, para manisfestar-se sobre parecer do Ministério Público, no sentido de juntar documento de identificação civil dos 8 filhos do falecido, cumprindo, assim, as solicitações nele contidas. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 30 de agosto de 2011 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA: 0001331-87.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Martins Bispo Dos Santos Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): Cleia De Jesus Santos Despacho: DIA:27/09/2011 ÀS:16:00HS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 0083127-66.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ian Monteiro Da Silva Representante Do Autor(s): Juliana Monteiro De Melo Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): Jean Adriano Barros Da Silva Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho, Thais Vivas Mariano Despacho: DIA:14/09/2011 ÀS:15:30HS 0071717-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Dos Santos Silva Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros, Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): Lucelia De Oliveira Custodio Despacho: DIA:28/09/2011 ÀS:14:00HS 0044607-03.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 4312023-1/2011 Autor(s): Marilia Ramacciotti E Silva Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos Reu(s): Clodomilson De Souza Moura Advogado(s): Igor Batista de Oliveira Despacho: DIA:27/09/2011 ÀS:17:00HS 0028433-50.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Danielly Warwyck Souza Sineiro Representante Do Autor(s): Gabriela Menezes De Souza Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto Reu(s): Daylson Warwyck Santos Sineiro Despacho: DIA:21/11/2011 ÀS:14:15HS 0105311-84.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. M. M. G. Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): W. D. A. G. Advogado(s): Leonardo Fernandes Fallaci, Cristiano Lázaro Fiuza Figueiredo Despacho: DIA:22/11/2011 ÀS:14:15HS 0051940-40.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Camila Rodrigues Barbosa Representante Do Autor(s): Solange Regina Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): Gesivan Souza Barbosa Despacho: DIA:21/11/2011 ÀS:14:00HS 0010330-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4017238-7/2011, 4017214-5/2011 Autor(s): Marinalva Alves Dias Advogado(s): Ana Paula Moraes Tupinambá Reu(s): Roberval Jose Da Silva Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho Despacho: DIA:12/09/2011 ÀS:14:30HS 0159033-72.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Laidne Leite De Oliveira Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): Lucio Jose Muniz Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Despacho: DIA:27/09/2011 ÀS:14:00HS Cad. 2 / Página 30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 0024928-17.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 4186426-2/2011 Autor(s): Jorge Luiz Barbosa Brito Advogado(s): Adelmo Pereira de Souza Reu(s): Jacira De Jesus Brito Despacho: DIA:19/09/2011 ÀS:16:30HS 0168591-05.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Vera Lucia Da Silva Representante(s): Suzane Dos Santos Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos, Luiz Antônio da Silva Bonifácio Reu(s): Espolio De Jose Alves Matos Despacho: DIA:22/09/2011 ÀS:14:00HS 0153223-43.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Nadjamara Libertador Santos Advogado(s): Aliana Alves de Souza, Mauricio Alves de Souza Moreira Reu(s): Edvaldo Amorim Dos Santos Advogado(s): José Rubens Bezerra de Souza Júnior Despacho: DIA:21/11/2011 ÀS:14:30HS 0008433-29.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Apensos: 3164109-5/2010, 3208226-8/2010 Autor(s): Lara Aguiar Dias Representante(s): Rosana Aguiar Domingues Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes Reu(s): Cleifson Dias Pereira Advogado(s): Cleifson Dias Pereira Despacho: DIA:29/09/2011 ÀS:14:00HS 0092124-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Pereira Advogado(s): Luiz de Jesus Barros Reu(s): Dilma Cunha Marins Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Despacho: DIA:29/09/2011 ÀS:14:30HS 0123324-68.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Marinalva Bispo Dos Santos Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): Francisco Gregorio Alves Despacho: DIA:26/09/2011 ÀS:14:00HS 0082404-13.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Vilma Colombo Nascimento Advogado(s): Ricardo José Paradella Mercês Santos Interditado(s): Itala Aparecida Da Silva Colombo Despacho: DIA:02/09/2011 ÀS:09:15HS 0080053-67.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Mario Cezar Urpia De Oliveira Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade Interditado(s): Yvone Urpia De Oliveira Despacho: DIA:02/09/2011 ÀS:09:10HS Cad. 2 / Página 31 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 32 0087571-45.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 4214888-3/2011 Autor(s): Maria Victoria Mota Souza Representante Do Autor(s): Maria Virginia Nunes Mota Advogado(s): Patrícia Avena Carmo, Luiz da Luz Reu(s): Simario Santos Souza Despacho: DIA:20/09/2011 ÀS:15:45HS 0082046-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Fernando Ribeiro Barbosa Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva Reu(s): Luiz Alberto Pires De Souza Despacho: DIA:04/10/2011 ÀS:16:00HS OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO: 0046061-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josefa Da Anunciacao Santos, Jose Gildo Dos Santos, Patricia Dos Santos Freitas Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Em Favor De(s): Vitoria Carolina Dos Santos Freitas Despacho: DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REMETA-SE OS AUTOS A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 0062459-40.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gilmar Silva Souza Advogado(s): Maria da Gloria Cruz Afonso Reu(s): Gilvania De Santana Souza Despacho: INDEFIRO O PEDIDO, VEZ QUE ESTE JUIZO NÃO DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DEVENDO SER CITADA A PARTE RÉ, APÓS SER APRECIADO O PEDIDO DO AUTOR. 0010052-57.2011.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Alba Silva Amorim Advogado(s): Josemar Silva Cordeiro Reu(s): Ednaldo Silva Amorim Advogado(s): Lilian Pinto Santana Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 59-v, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. 0042068-64.2011.805.0001 - Interdição Interditando(s): Marina Garrido Collazo Advogado(s): Alex Renan Carvalho Santos Interditado(s): Alessandro Custodio Garrido Sentença: RESUMO:DE TUDO VISTO NOS AUTOS OBSERVA-SE QUE A EXORDIAL ENCONTRA-SE COMPOSTA DE CONFUSÃO ENTRE O AUTOR E INTERDITANDA, O QUE SERIA PASSIVEL DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENTRETANTO OS ATOS PROCESSUAIS SEGUIRAM DE FORMA REGULAR E BUSCANDO A CELEBRIDADE PROCESSUAL E TRATANDO-SE DE EMERGÊNCIA, ESTADO DE NECESSIDADE, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE M.G.C, NOMEANDO A.C.G SEU CURADOR, QUE DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO LEGAL. 0078905-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arthur Da Silva Leandro, Marcia Caires Santos Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 02/09, COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 0069196-59.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Augusto Marques Berbert, Maria Do Carmo Saraiva Berbert Advogado(s): Dilson Oliveira Cruz Sentença: RESUMO:HOMOLOGO, POR SENTENÇA A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS A CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/06 DE A.M.B E M.D.C.S.B ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL CONCORDOU A DRª PROMOTORA EM PARECER DE FLS. 18. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CÁRTORIOS RESPECTIVOS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 33 0094562-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Emerson Natal De Almeida Souza Junior, Emerson Natal De Almeida Souza, Sergio Jose Campos De Oliva Advogado(s): Francisco José Souza Guimarães Oliveira Em Favor De(s): Joao Pedro Pimentel De Almeida Sentença: RESUMO:ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM PARTE, COM FULCRO NOS ARTS. 353, 1.609 E 1.597 DO CÓDIGO CIVIL, DECLARANDO S.J.C.D.O PAI DE E.N.D.A.S.J QUE PASSARÁ A SE CHAMAR E.V.D.O, NASCIDO EM 02/12/1976 FILHO DE S.J.C.D.O E A.C.D.V.B, AVÓS PATERNOS C.A.B.D.O E L.C.D.O, AVÓS MATERNOS V.D.V.B E J.F.D.S.B.N. QUANTO A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO MENOR J.P.P.D.A QUE SEJA AJUIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA. 0075644-48.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Airton Jose Silva Regis, Reginalva Pinheiro Santos Regis Advogado(s): Juliana de Carvalho Souza Sentença: RESUMO:HOMOLOGO, POR SENTENÇA A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/03 DE A.J.S.R E R.P.S.R ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL CONCORDOU A DRª PROMOTORA EM PARECER DE FLS. 18. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CÁRTORIOS RESPECTIVOS. 0069918-93.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Noelito Barbosa De Jesus, Aguida Alves Dos Santos Advogado(s): Cristiana Figueiredo Alves Lino de Andrade Sentença: RESUMO:HOMOLOGO, POR SENTENÇA A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/03 DE A.A.D.S E N.B.D.J ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL CONCORDOU A DRª PROMOTORA EM PARECER DE FLS. 09. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CÁRTORIOS RESPECTIVOS. 0055010-31.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Carlos Raimundo Soares Lima Advogado(s): Antonio Jorge Santos Oliveira Interditado(s): Antonio Lucas Medeiros Lima Sentença: RESUMO:DO EXPOSTO E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE A.L.M.L, NOMEANDO C.R.S.T.L SEU CURADOR, QUE DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO LEGAL. 0070443-75.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Ivana Aparecida Lins Gesteira, Luiz Augusto Gesteira De Souza Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior Sentença: RESUMO:HOMOLOGO, POR SENTENÇA A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/03 DE I.A.L.G E L.A.G.D.S ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL CONCORDOU A DRª PROMOTORA EM PARECER DE FLS. 10. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CÁRTORIOS RESPECTIVOS. 0012717-32.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Joselita Castro De Leao Ladeia Herdeiro(s): Ivone Leao Ladeia Cirne, Ademar Oliveira Cirne Filho, Ivete Leao Ladeia Meira e outros Advogado(s): Camila Gomes Ladeia Arrolado(s): Espolio De Lauro Guimaraes Sentença: O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, PERMANECERAM SILENTES. 0071879-06.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Deusdete Bispo Dos Santos Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha Reu(s): Deucimar Moura Dos Santos Sentença: JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ÀS FLS. 37, E COM FULCRO NO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 34 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0042469-63.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Waldemar Martins Rabelo Filho Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa Reu(s): Daniela Dos Santos Rabelo Despacho: Ao nucleo de conciliação previa, após apreciarei o pedido de tutela antecipada. salvador, 25.08.11 0083300-56.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Joao Rosa Sao Pedro Advogado(s): Arnaldo Pereira Cruz Despacho: Defiro a AJG, provisoriamente. Em dez dias, penas da lei, comprove-se o obito da genitora do falecido e informese se o mesmo deixou outros bens a inventariar. Salvador, 25.08.11 0080659-95.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carlos Roberto Ferreira Gramasa Advogado(s): Patyanne Veiga Nascimento Nader Reu(s): Maria Clarice Medeiros Despacho: Defiro AJG. Defiro a retificação. Em dez dias, penas da lei, junte-se documento civil da requerente e propria da decisão judicial que fixou os alimentos. salvador, 25.08.11 0152770-53.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(5-4-24) Autor(s): J. A. C. D. C. Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Jose Nilton B. Goncalves, Carlos Cunha Despacho: Intime-se para acatamento da promoção retro e supra. Salvador, 25.08.11 0079614-56.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Angel Cesar Oliveira Costa Paranhos Guerreiro Representante Do Autor(s): Marcia Helena Oliveira Costa Da Silva Advogado(s): Eloiza de Oliveira Assunção Reu(s): Silvio Cesar Paranhos Despacho: Arbitro os provisorios em 18% dos venciemntos liquidos do alimentante, incidentes sobre 13º e ferias, importancia que deverá ser depositada em nome da alimentanda, em conta a ser aberta. Expeça-se os oficios necessarios, inclusive ao empregador do alimentado para descontos e informações. Após, remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa, nos termos da resolução nº07/2002. salvador, 25.08.11 0021735-91.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Enéas Miguez De Oliveira Neto Advogado(s): Alan Rodrigues Sampaio Reu(s): Giovana Orrico Miguez De Oliveira Advogado(s): Maria Augusta Andrade Krejci Representante Do Réu(s): 80642250510 Despacho: De ordem intime-se a requerida/reconvinte para manifestar-se quanto a defesa, no prazo de lei. salvador, 26.08.11 0022036-14.2006.805.0001 - ARROLAMENTO(10-2-10) Arrolante(s): Sonia Maria Santana De Jesus, Regina De Jesus, Alex Santana De Jesus e outros Advogado(s): Joseneide Nicássio da Silva Rios, Maria José de Oliveira Barreto Reu(s): Espolio De Trazibulo De Jesus Despacho: Intime-se as partes para retificarem os calculos. Salvador, 26.08.11 0080040-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marta De Jesus Cerqueira Advogado(s): Amarildo Nunes dos Santos Reu(s): Joel Andrade Despacho: Defiro a AJG. Nos termos da resolução nº07/2002,remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa. salvador, 25.08.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 35 0081282-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Telma Maria Aureliano De Souza Advogado(s): Vanita Maria Fagundes Peralva Reu(s): Elpidio De Almeida Conceicao Despacho: Nos termos da resolução nº07/2002,remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa. Após, apreciarei o pedido de liminar. salvador, 25.08.11 0083940-59.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Andre Damasceno Fonseca Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): Edilene Nascimento Da Silva Menor(s): Andre Luis Nascimento Da Silva Fonseca Despacho: Defiro a AJG. Arbitro os alimentos no percentual ofertado, incidinto sobre 13º e ferias,importancia que deverá ser depositada em nome da alimentanda, em conta a ser aberta. Expeça-se os oficios necessarios, inclusive ao empregador do alimentante para descontos e informações. Após, remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa, nos termos da resolução nº07/2002. salvador, 25.08.11 0081620-36.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Luciano Santos De Alcantara Advogado(s): Eliana de Vasconcellos Despacho: Defiro a AJG, provisoriamente. Informe a parte requerente se o (a) falecido(a) deixou outros bens. Oficiem-se aos bancos indicados, dando-se prazo de dez dias. Oficiem-se para certidão de dependentes habilitados e quantum. Com as respsotas ao MP. Salvador, 25.08.11 0083355-07.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maicon Trindade Martins Advogado(s): Bruno Silva de Cerqueira Reu(s): Glaucia Santos Pimentel Menor(s): Micaelle Pimentel Martins Despacho: Defiro a AJG. Nos termos da resolução nº07/2002,remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa. Após, apreciarei o pedido de tutela antecipada. salvador, 25.08.11 0080046-75.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Marcelo Vieira Silva Advogado(s): Lorena Silva Santos Interditado(s): Aloisio Silva Despacho: Atribua-se valor a causa e junte-se prova de saude fisica , mental e bons antecedentes do autor. Salvador, 25.08.11 0083587-19.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Elpidio Joaquim Da Hora Neto Advogado(s): Milton Correia Neto Reu(s): Leilane Guimaraes Da Hora Despacho: Ao SAOF, para estudo social. Após, o estudo social, ouvindo o MP, apreciarei o pedido de liminar. salvador, 25.08.11 0149322-43.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Esmenia Andrade Da Silva Herdeiro(s): Cintia Andrade Da Silva, Danilo Andrade Da Silva Advogado(s): Jose Francisco S. Neto , Antonio Carlos F Nascimento Inventariado(s): Espolio De Deralcino Barreto Da Silva Despacho: Anote-se. Dê-se vista, por 05 dias. Salvador, 25.08.11 0007226-58.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Jose Honorio Pitanga Muniz Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga Arrolado(s): Espolio De Maria De Lourdes Pitanga Despacho: Recolham-se as custas pelo valor minimo, deferida a AJG para os demais atos. Após, junte-se as certidões negativas de onus e lavrando o auto de ajudicação, voltem-me. salvador, 25.08.11 0145654-25.2008.805.0001 - INVENTARIO(10-2-8) Autor(s): Maria Karenina Nascimento Machado Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Inventariado(s): Espolio De Adilson Jose De Souza Machado Despacho: Defiro a habilitação de FNM. Ante o parecer ministerial, diligencie-se pelos calculos. salvador, 25.08.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 36 0085203-97.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Ary Da Silva Carvalho Advogado(s): Técio André de Oliveira Ramos Reu(s): Ilma Maria Gomes Medeiros Advogado(s): Marcel Brito de Souza Despacho: Ouça-se o virago, em 05 dias, quanto a intervenção retro e supra. salvador, 26.08.11 0088534-53.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Mayana Bomfim Calasans Advogado(s): Marco Aurelio Fortuna Dorea , Karine Freitas da Paz Reu(s): Joao Batista Vianna Neto Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto Despacho: Defiro, por mais 20 dias, penas da lei. salvador, 26.08.11 0140083-10.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Rita De Cassia Celli Galvao Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira Reu(s): Marcelo Augusto Cunha De Oliveira Advogado(s): Agda Maria Oliveira Rodrigues, Luanda O. Sodrigues Despacho: Eça-se carta precatória para a Comarca de Lauro de Freitas/Ba, para que se proceda a penhora e avaliação do imóvel identificado às fls. 11 e das benfeitorias edificadas no mesmo, sem o valor do terreno, lavrando-se o respectivo autoe, na mesma oportunidade, intime-se o executado de tais atos, na pessoa de seu advogado, podendo oferecer impugnação (475-J, CPC), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.Ressalte-se que, realizada a penhora, com a lavratura do auto, compete à exeqüente providenciar a sua averbação na matrícula do imóvel, a fim de dar conhecimento ao público da existência da constrição, a teor do art. 659, § 4º, do CPC.Int. Salvador, 26 de agosto de 2011. 0067420-63.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(11-2-12) Autor(s): Adilson Lopes Dos Santos, Anderson Claudio Souza Dos Santos, Adilson Souza Dos Santos e outros Advogado(s): Carina Lima Almeida Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.Sem custas.P. R. I.Salvador, 24 de agosto de 2011. 0032434-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Raimundo Do Nascimento Porciuncula Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Reu(s): Angela Conceicao Santos Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas.P. R. I.Salvador, 24 de agosto de 2011. 0040385-89.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Dayse Maria Bessa De Souza Autor(s): Priscila Bessa Franca, Marcia Adriana Bessa Dos Santos Santana, Paulo Marcio Bessa Dos Santos Advogado(s): Lara Santos Hohlenwerger Reu(s): Espolio De Cybele Braga Bessa Despacho: De ordem, ciencia ao Dr. advogado do calculo apresentado pela fazenda . salvador, 26.08.11 0110163-83.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Josemir Ferreira De Souza Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida Inventariado(s): Espolio De Jacyra Almeida De Souza Despacho: De ordem, ciencia ao Dr. advogado do calculo apresentado pela fazenda . salvador, 26.08.11 0040606-09.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença Apensos: 3571417-8/2010 Autor(s): Adriana Santos De Oliveira Advogado(s): Alessandra Peixoto Souto, Epaminondas Silva Macedo Reu(s): Ederlangildo Santos Mendes Advogado(s): Marina de Castro Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 37 Despacho: Pelo compulsar dos autos, verifico que não foi efetuada a avaliação dos bens indicados na inicial, mas tão somente a sua penhora. Destarte, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados às fls.41,v, -descrevendo os bens, atribuindo-lhes valor - lavrando-se o respectivo auto de penhora, pelo oficial de justiça, em que deverá conter os requisitos previstos no art. 665 do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se de tais atos o executado, por seu advogado, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, ainda, a exeqüente para dizer se opõe-se à nomeação do executado como depositário dos bens, eis que permanece em domínio daquele.Realizada a penhora, deverá a exeqüente providenciar a sua averbação na matrícula do imóvel, a fim de dar conhecimento ao público da existência da constrição, a teor do art. 659, § 4º, do CPC.Int.Salvador, 26 de agosto de 2011. 0044726-61.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Giulia Seabra Lepletier Lira Representante(s): Roberta Seabra Lepletier Advogado(s): Danilo Jesus da Cruz Reu(s): Paulo Fabricio Camargo Lira Despacho: Pretende a exeqüente, pela presente, o cumprimento do acordo homologado por sentença pelo qual estabelecidos os alimentos ao equivalente a 35% do salário mínimo para contribuir com o plano de saúde da filha menor, a ser depositado em conta corrente em nome da genitora, acrescido das mensalidades e despesas escolares, cujo contrato encontra-se firmado entre o executado e a instituição de ensino, ante a recusa daquele a cumprir o ajuste integral.Antes de efetivada a citação do executado, manifestou-se a exeqüente quanto ao adimplemento da obrigação de pagar quantia pelo mesmo, requerendo, ao final, o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer, alusiva às mensalidades escolares.Diante do reconhecimento expresso da satisfação da obrigação pecuniária referente ao plano de saúde (fls.29/ 30), antes mesmo de angularizada a relação processual, verifica-se a desistência quanto à execução da obrigação pecuniária (art. 569, do CPC), razão pela qual, não há se falar em cumulação de ritos de execução distintos e incompatíveis entre si, impondo-se o prosseguimento da presente execução, tão somente, quanto à obrigação de fazer.Destarte, recolha-se o mandado de citação, independentemente de cumprimento, e renove-se a citação do executado para que, em 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer, tocante ao pagamento das mensalidades escolares, referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2011, ante a inadimplência constatada às fls.33, sob pena de conversão da presente execução em perdas e danos, tal como determina o art.633 do CPC. Int.Salvador, 26 de agosto de 2011. 0045980-69.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Raiana Sady Biao Neves Representante(s): Fabiana Maria Almeida Sady Neves Advogado(s): Priscila Gonçalves Aragão Reu(s): Raul Biao Philadelpho Neves Advogado(s): Filipe Luis Ferreira de Sant'Anna Despacho: Intime-se para regularização da representação processual do executado, em 10 dias, penas da lei. Após, ouçase a exequente. salvador, 26.08.11 0140490-79.2008.805.0001 - INVENTARIO(1-4-21) Autor(s): Ana Claudia Vasconcelos De Andrade Herdeiro(s): Danilo De Andrade, Rosalina Marques De Andrade, Vitoria Vanila Cardoso De Andrade e outros Advogado(s): Francisco José Piva Pazos, Marcus Antonio Ferreira de Brito Inventariado(s): Espolio De Agostinho Marques De Andrade Despacho: Supra a secretaria a omissão. salvador, 26.08.11 0073472-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4307403-1/2011 Autor(s): Antonio Rui Pinto Da Silva Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Reu(s): Carla Fabiana Magalhaes Santos Advogado(s): Poliana Tronco Rossini Despacho: Quanto a defesa e documentos, ouça-se a parte autora, em 10 dias. salvador, 26.08.11 0086344-40.1998.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Fatima Maria Miranda Lima Herdeiro(s): Maria Clara Miranda Lima, Andre Luis Freire Lima Filho Advogado(s): Luiz Antonio Cordeiro Gonçalves Inventariado(s): Espolio De Andre Luis Freire Lima Despacho: Recolham-se as custas complementares. salvador, 26.08.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 38 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO Expediente do dia 11 de maio de 2011 0036629-48.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Eliene Soares Dos Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Leonel Dajuda Cabral Gomes Despacho: PROCEDA-SE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Expediente do dia 13 de maio de 2011 0057973-80.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Agenor Da Paz De Jesus Reu(s): Aline Santos De Jesus Despacho: INTIME-SE A RÉ PARA JUNTAR SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO BEM COMO INFORMAR SE INGRESSOU EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Expediente do dia 16 de maio de 2011 0019602-13.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Clara Menezes Reis, Scharlene Damiana Menezes Santos Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Reu(s): Marcos De Oliveira Reis Decisão: EM VISTA DO NOTICIADO PAGAMENTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I, DO CPC. ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS 0065527-13.2002.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): A. D. B. Reu(s): J. S. D. S. Em Favor De(s): B. S. D. S. Despacho: EM VISTA DA INFORMAÇÃO DO PAGAMENTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, DO CPC. SEM CUSTAS. ARQUIVEM-SE. 0125202-57.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Adriele Neves Dos Santos Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas Despacho: OFICIE-SE A CEF PARA QUE INFORME SE HOUVE RETENÇÃO EM FAVOR DA AUTORA 0038645-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jociene Carmo Dos Santos Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): Fabio Fonseca Fraga Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE INTIME-SE O DEFENSOR PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 46v. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0064837-23.1998.805.0001 - INVENTARIO Arrolante(s): Domingos Jose Dos Santos Arrolado(s): Espolio De Arcanja Pinheiro Dos Santos Despacho: À F.P. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0039761-74.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ednei Gomes Ferreira Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Iramar Oliveira Da Silva Advogado(s): Diego Neves Bonfim, Vera Lúcia Evaristo de Souza Menor(s): Thaini Thamiris Silva Gomes Ferreira, Ian Marcos Silva Gomes Ferreira Despacho: ENCAMINEHM-SE À SUPERIOR INSTÂNCIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 39 0066285-11.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joao Gabriel Souza Santos, Claudio Vinicius Souza Santos Representante Do Autor(s): Jussara Balbino Souza Advogado(s): Maria de Lourdes Araújo de Almeida Reu(s): Claudio Dos Santos Despacho: AO MP 0030237-24.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Milton Guilherme Dos Santos Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo Inventariado(s): Espolio De Antonio Guilherme Dos Santos Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP; AO CURADOR; AO OFICIAL AVALIADOR; A DIRETORIA PARA CERTIFICAR A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS CAPAZES. Expediente do dia 08 de julho de 2011 0061042-52.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Valdiria Alves De Cerqueira Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Interditado(s): Carlos Alberto Gomes Despacho: DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONFORME REQUERIDO. A PARTE REQUERENTE É LEGÍTIMA PARA REQUERER A INTERDIÇÃO DE ACORDO COM A INTELIGÊNCIA DO ART 1.595 DO CÓD. CIVIL. OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL COMPROVAM, EM UM PRIMEIRO SÚBITO DE VISTA, QUE A AUTORA REÚNE CONDIÇÕES DE SAÚDE E CONDIÇÕES MORAIS PARA EXERCER O MUNUS DE CURADORA, BEM COMO QUE O INTERDITANDO ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADO DE EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL. DIANTE DO EXPOSTO E CONSIDERANDO QUE O INTERDITANDO PODERÁ SOFRER DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, SE VIER A AGUARDAR O PROVIMENTO FINAL, DECIDO, ANTECIPAR, PARCIALMENTE, OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, NOMEADO A REQUERENTE PARA FUNCIONAR COMO CURADORA PROVISÓRIA DO MESMO. TOME-SE O COMPROMISSO DE PRAXE, NA FORMA DE ESTILO. À SECRETARIA PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO E PARA AGENDAR A AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0006537-92.2003.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Apensos: 14003988963-3, 14003988966-6, 652289-1/2005, 897932-3/2005, 2996115-6/2009 Autor(s): Ivete Andrade Oliveira, Moyses Gomes Mustar Wahrhaftig Junior, Alexandre De Macedo Wahrhaftig e outros Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): Espolio De Moyses Gomes Mustar Wahrhafting Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Despacho: RH. RETORNEM OS AUTOS AO CARTORIO UMA VEZ QUEN AO VISLUMBRO O PEDIDO DE URGENCIA. (REP P/ INCORREÇÃO) 0163970-86.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3551192-1/2010 Autor(s): Marinaldo Alexandre Da Silva Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus, Thelma de Araújo Mendes Reu(s): Andreza Carvalho Da Silva, Marilene Paula Da Silva Advogado(s): Dp Despacho: oficie-se o empregador para descontar o percentual correspondente à verba alimentar 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 24 de agosto de 2011 0008031-31.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Aloisio De Castro Gomes 0143329-48.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Sisaleira Lima C Ind Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 0160260-29.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Epaminondas Pereira De Oliveira 0067141-92.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Lopes Ferreira 0067202-50.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mario Argolo 0078507-16.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Julio Moreira Gradim 0210728-60.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Adolfo Jose Da Silva 0084587-64.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Municipio Do Salvador Executado(s): Assoc M C B De T Dos Sant 0057145-55.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose De Freitas Lima Filho 0143454-16.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Avelino Gomes Neto 0143288-81.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Guilherme Pedroza Brandao 0087632-08.2007.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Herminio Goncalves 0175313-55.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Marcos Vicente Ferreira 0168151-72.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Raimundo Dos Reis 0119247-21.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Elviro Goelviro Coutinho 0120270-02.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Vera Povoas De Pinho 0165428-12.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Apolo Papelaria Ltda 0078512-38.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Cia Com Imovies Const Sa 0175926-70.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Edson Machado Guimaraes 0046349-20.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cafe Da Bahia Sa Cad. 2 / Página 40 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 0160331-31.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Ma Pereira Dos Santos 0078676-03.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Carlos Marcos Passos 0154852-91.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Joaquim Inacio De Almeida 0126512-06.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Romana Cachoeira Dos Santos 0024530-61.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Marciano Dias Cardoso 0143448-09.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose Dilaneu Barbosa 0048379-28.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Severino G De Araujo Lima 0043147-35.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Eucario Pitanga Freire 0004932-72.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Agatha Maria Scandura Santos 0154842-47.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Joao R De Oliveira 0155305-23.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Waldemar Gantois 0057170-68.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Reginaldo Porto Correa E Esposa 0143214-27.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Milton Laboratorio Fotografico Ltda 0067148-84.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Theodoro Dos Reis Martins 0034136-06.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Miguel Mazonni 0085996-07.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Adalgiso Geronimo Dos Santos 0041060-09.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Oswaldo Fernandes Badaro 0034071-21.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Anayde Pinheiro Gama Cad. 2 / Página 41 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 42 0133711-84.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Rubem M De Souza 0113679-53.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Elisa Nascimento Macedo 0176083-43.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Odilon J Franco Sobrinho Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: Vistos, etc. Considerando os termos da petição de fls..., defiro o pedido de prorrogação do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, uma vez que se encontra no aguardo de informações complementares acerca da localização do imóvel objeto da presente execução,(solicitadas por meio do oficio n°...).Salvador,...de...de 2011. Bela.AIDÊ OUAIS-Juiz de Direito em Exercício Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0000987-64.1976.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Pública Municipal Executado(s): Margarida Magalhães Andrade 0011001-63.1983.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Municipal Executado(s): Virginia Perdiz Alban 0011025-91.1983.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Pública Municipal Executado(s): João Vieira Dos Santos Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: Processos nº: ... De acordo com o que estabelece o § 5º do artigo 219 do CPC, antes da alteração promovida pela Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, a prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Porém, em se tratando de matéria tributária, após o advento da Lei nº. 11.051, de 30 de dezembro de 2004, a qual introduziu o § 4º do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, após prévia oitiva da Fazenda Pública. Posto isto, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos exatos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 e, se for o caso, prossiga com a execução.Publique-se. Intime-se.Salvador, 27 de agosto de 2009 .BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA-JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0003775-70.1984.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Pública Municipal Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marcos V. Maia Carvalho Sentença: S E N T E N Ç A Vistos Etc. . . A Fazenda Pública Municipal, devidamente qualificada nos presentes autos, ajuizou a presente Execução Fiscal contra MARCOS V. MAIA CARVALHO pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de fls.02/03. O processo seguiu seu trâmite quando, às fls. 08, a Exequente através seu Procurador requer a extinção do feito, com fundamento no art. 267, VI do CPC. Do exposto e por tudo que dos autos consta, Julgo Extinta a presente Execução, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil, obedecidas às formalidades legais, e após o trânsito em julgado, arquive-se.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Salvador, 28 de abril de 2010 .BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA-JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0163567-93.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Rm Assistencia Tecnica Eletronica Ltda Despacho: Processo : 14003043749-9 Exequente : MUNICIPIO DE SALVADOR Executado : RM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA LTDA Expeça-se ofício à Delegacia da Receita Federal para que esta informe, tão-somente, o endereço dos sócios abaixo para que a empresa executada seja citada na figura destes.Sócios: Radah Lorenço da Silva - CPF: 133457455-34 Mabel Dias Santos - CPF: 143348955-49 Salvador, 07 de agosto de 2009.BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA-Juíza de Direito em Exercício. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 43 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha Expediente do dia 30 de agosto de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0117441-38.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const. E Incorporadra Monte Cristo - Edf Estácio Gonzaga Ltda Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0130097-61.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hotel Da Bahia S/A Advogado(s): Heloisa Cyrillo G. Solberg 0091844-67.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Brum E Oto Ltda 0034560-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Letur Empreendimentos Turisticos Ltda 0080540-08.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Avelino De Cerqueira 0124842-59.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Grandival P De Oliveira 0153357-12.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Banorte Credito Imobil. Leste S/A 0061230-84.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Urbanizadora Salvador Ltd 0190512-44.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Cooperativa Habitacional De Monte Serrat Cohamont 0103604-81.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Dinalva Alves Oliveira Da Cunha 0196790-61.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mrm Incorporadora Ltda 0135866-50.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lysandra Coelho Lima Lourenço TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 44 0156131-49.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Afranio Estevao Correa 0166781-19.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Carlos G De Athaide 0069656-17.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Constantino Arjones Blanco 0177155-70.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Dagoberto Pina Dos Santos 0006659-03.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Juciara Silveira 0063322-06.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Hoteis Turismo Itapua Ltda 0051793-48.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Raimundo Da Cunha 0053191-40.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Liane Rocha M Da Silva 0102754-27.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Vitoriano Amoedo Lopo 0010062-82.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Edmilson Cobo Maia 0094967-54.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0033576-11.1996.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Hospital Evangelico Da Bahia Advogado(s): Mauricio Silvestre de Faria, Iva Costa Barreto Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Despacho: "Ao arquivo". 0148916-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho, Cristiane de A. Goes Magalhães Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Abra-se vista ao apelado, para contra-arrazoarem. Intimem-se". 0101416-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Abra-se vista ao apelado, para contra-arrazoarem. Intimem-se". 0056507-27.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Santos Souza Artes Graficas E Representacoes Ltda Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 45 0119303-54.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Patrimonial Cancer Ltda Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.". 0145229-61.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Cia De Desenvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder Embargado(s): Fazenda Publica Municipal Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.". 0093827-14.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jarbas Santos De Oliveira Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.". 0136338-27.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Rodrigues Nogueira Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.". PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0065743-37.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Autovia Comercio Locacao E Servicos Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre petição de fl(s) 33/34. PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0075256-48.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Asbec Associacao Baiana De Educacao E Cultura S/A Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves Impetrado(s): Secretario Municipal Da Fazenda Do Municipio De Salvador, Procurador Geral Do Municipio De Salvador Decisão: Conclusão: "Assim sendo, se não para determinar a prática do ato, providência que entendo não cabível, pelo menos nesse passo, concedo a liminar para determinar que, à míngua da apreciação do requerimento de compensação, abstenham-se as autoridades indigitadas coatoras, por conta dos créditos que a impetrante busca ver compensados, negar a expedição de certidão de regularidade fiscal na forma da certidão positiva, se isso for requerido pela impetrante. Notifiquese as autoridades apontadas como coatoras para que prestem, no prazo de dez dias, as informações que entender necessárias, e intime-se o Representante Legal da FPM, ambos via oficial de justiça, servindo-se de cópia desta decisão como mandado. Abra-se vista ao Ministério Público, exceto se forem suscitadas questões preliminares e/ou juntados documentos, quando, então, deve-se ouvir a Impetrante." 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 25 de fevereiro de 2010 0145064-53.2005.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Jose Ferreira Da Silva Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: Rec. hoje. J. Recebo este apelo em seu duplo efeito. Intime-se o apelado para resposta. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 46 Expediente do dia 09 de novembro de 2010 0079551-07.2006.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Petroleo Brasileiro S.A - Petrobras Advogado(s): Jailde Esteves Santos Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: Assim mantenho a decisão que recebeu o recurso, determinando a remessa dos autos à Superior Instância. Intime-se. Expediente do dia 10 de maio de 2011 0078626-69.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14096489120-8 Embargante(s): Empresa Baiana De Desenvolvimento Agricola Sa Ebda Advogado(s): Carlos Cezar Santos Cantharino, Claudio Millian, Rodolfo Nunes Ferreira Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: Ex positis e com base nos citados dispositivos legais, declaro prejudicados estes embargos e JULGO EXTINTA a execução fiscal em apenso com resolução de mérito e condeno o embargado exequente nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Publique-se, registre-se e intime-se. 0077037-42.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14092328750-6 Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Helvio Bonfim de Oliveira, Maurilio Dias de Araújo Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: Ex positis e com base nos citados dispositivos legais, declaro prejudicados estes embargos e JULGO EXTINTA a execução fiscal em apenso com resolução de mérito e condeno o embargado nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizaodo. Publique-se. registre-se e intime-se. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0081589-50.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14092328540-1 Autor(s): Disom Comercio De Aparelhos Eletronicos Ltda Advogado(s): Gervasio Lopes da Silva Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Sentença: Diante de todo o exposto e mais que os presente autos informam, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos à execução, declaro subsistente a penhora efetivada e condeno a embargante nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Publique-se. registre-se e intimem-se. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0086409-15.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14090250274-3 Embargante(s): Laboragris Agroindustrial E Comercial Sa Advogado(s): Cicero Virgulino da Silva Filho, Jorge Luis de Santana Borges Reu(s): Municipio De Salvador Sentença: Diante do exposto e com base nos ciatdos dispositivos legais, declaro a extinção de parte da dívida fiscal na forma supra-decidida e JULGO PROCEDENTES estes embargos, prosseguindo-se a execução em relação à TLF de 1986 e condeno o embargado nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Publique-se, registre-se e arquive-se. Expediente do dia 30 de maio de 2011 0080778-90.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14094390614-3 Embargante(s): Sames Servico De Assistencia Medica De Salvador Ltda Advogado(s): Luiz Vilson de Oliveira Souza Segundo, Manfredo Lessa Pinto, Sergio Couto dos Santos Reu(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Sentença: Ex positis e com base nos citados fundamentos jurídicos, declaro extinta a parte da dívida por força da prescrição, na forma ora discriminada e JULGO IMPROCEDENTES estes embargos do devedor, declaro subsistente a penhora e condeno a embargante nas custa e honorários advocatícios que ora fixo em 10% da dívida exequenda. Publique-se. registre-se e intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 47 Expediente do dia 16 de junho de 2011 0131291-72.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Igreja Do Evangelho Quadrangular Despacho: J. e cumpra-se sob as cautelas de praxe. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0104104-79.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14097567147-4 Embargante(s): Concremix S/A Advogado(s): Antonio Carlos Menezes Rodrigues, Dagoberto Pamponet Sampaio Júnior, Francisco Marques Magalhaes Neto, Geancarlos de Souza Almeida, Humberto Moraes Pinheiro, Jose Carlos Moraes Trindade, Lorena Magalhães Sancho, Luiz Walter Coelho Filho, Tatiana Freire Gonçalves, Thais Carla Pires Ribeiro Embargado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Fernando Azevedo Despacho: Face ao exposto, visando imprimir o efeito supra-citado, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, por seu ilustre procurador, pelo prazo de 05 dias. 0089936-72.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14096514419-3 Embargante(s): Engemix S/A Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis Reu(s): Fazenda Publica Estadual Despacho: Face ao exposto, visando imprimir o efeito supra-citado, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, por seu ilustre procurador, pelo prazo de 05 dias. 0084936-91.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14097540026-2 Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Mario Lima Executado(s): Chocolate Comercio De Roupas Ltda Advogado(s): Léa Márcia Britto Mesquita Sentença: Ex positis e com base nos citados fundamentos jurídicos, JULGO PROCEDENTES estes embargos e declaro nula a execução fiscal em apenso, desconstituindo-se a penhora, e condeno a embargada nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa a tualizaodo. Publique-se. registre-se e intimem-se. Expediente do dia 25 de agosto de 2011 0104399-53.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Elizangela Pessosa Cabral Me Advogado(s): Nirvan Dantas Jacobina Brito Júnior Impetrado(s): Ato Do Auditor Fiscal Sentença: Ex positis, e mais que consta destes autos, concedo em definitivo a segurança consolidando a medida liminar deferida, e JULGO PROCEDENTE esta ação mandamental. Por força do duplo grau de jurisdição, desta sentença recorro de ofício. P.R.I. Expediente do dia 29 de agosto de 2011 0152246-56.2006.805.0001 - ANULATORIA Apensos: 1367987-8/2007 Autor(s): Companhia Brasileira De Distribuicao Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho, Marcelo Cintra Zarif, Mauricio Jose Barros Ferreira, Perola de Abreu Farias Carvalho Reu(s): Fazenda Do Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Sento-Sé Valverde, Rene Araujo Ribeiro Despacho: Como pede. 0018551-26.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Molili Representacoes Ltda Advogado(s): Flavia Peixoto Ribeiro, Raphaela Borges Micheli Tolomei Despacho: ATO ORDINATÓRIO(PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC):"Proceda-se remessa ao Tribunal de Justiça." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 48 0105601-31.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14092332964-7 Embargante(s): Somepe Atendimentos Medicos Especializados Ltda Advogado(s): Albano Frederico Marinho de Oliveira, Albérico Fraga Filho, Hilmary Alves Passos Soares de Santana, Iva Costa Barreto, Mauricio Silvestre de Faria, Sylvio Santos Faria, Tereza Matos da Silva Embargado(s): Fazenda Publica Municipal Sentença: Ex positis e com base nos citados fundamentos jurídicos, declaro a nulidade do auto de infração executado, decorrente da ilegalidade da base de cálculo utilizada pelo Município exequente e JULGO PROCEDENTES estes embargos do devedor, desconstituindo a penhora realizada, restando extinta a execução e, por fim, condeno a embargada nas custas e honorários advocatícios que hora fixo em 10% da dívida exequenda. Publique-se, resgistre-se e intimem-se. 0019230-94.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Joao Santana Da Silva De Salvador Despacho: Tendo em conta que o ora peticionário já interpos este mesmo recurso de apelação, devolva-lhe esta petição. 0154944-35.2006.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 921995-5/2005 Embargante(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia - Codeba Advogado(s): Adriana Maria Fernandes de Freitas, Caetano Lopes de Oliveira Junior Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: Ex positis e mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES estes embargos do devedor e nula a execução fiscal, condenando o embargado nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% da dívida atualizada e tornando sem efeito a penhora. Por se tratar de sentença sujeito ao duplo grau de jurisdição, dela recorro de ofício. Publique-se, registre-se e intime-se. 0162458-73.2005.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 1287252-7/2006 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia - Codeba Advogado(s): Caetano Lopes de Oliveira Junior Decisão: Por outro lado, a exemplo do que ocorreu em outros embargos à execução entre as mesmas partes e mesmo objeto, o pleito da executada será contemplado na sentença que ora vem de ser proferida nos embargos em apenso, não afrontando eventual direito a ser declarado naqueloutra ação. Ex positis, indefiro a petição retro. Intime-se. 0031830-55.1989.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Municipal Executado(s): Maria F L Figueiredo Advogado(s): Ednaldo Pereira dos Santos Decisão: Diante do exposto, deixo de conhecer da "exceção de pré-executividade" e determino o prosseguimento normal desta execução, intimando-se a exequente para as referidas providência e oficiando-se à distribuição para alteração no pólo passivo da relação processual, retificando-se a autuação e capa. Intime-se. 0091903-55.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14093385705-8 Embargante(s): Codeba - Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Advogado(s): Aurélio Pires, Yuri Carneiro Coelho Embargado(s): Fazenda Publica Municipal Advogado(s): Maria Laura Calmon de Oliveira Sentença: Ex positis e mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES estes embargos do devedor e nula a execução fiscal, condenando o embargado nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% da dívida atualizada e tornando sem efeito a penhora. Publique-se, registre-se e intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 49 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0085118-19.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Telematic Tecnologia Ltda Advogado(s): Igor Holanda Tinoco Correia, Otaviano Valverde Oliveira Reu(s): Prodeb Companhia De Processamento De Dados Do Estado Da Bahia Advogado(s): Luciana Sahade Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO fls. 5702, verso: "Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Ciência às partes da certidão de fls. 5702 dos autos, bem como do laudo pericial apresentado pela perita judicial, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. Salvador, 30 de agosto de 2011. Diretor de Secretaria" 0030986-27.1997.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andre Monteiro do Rego Embargado(s): Jose Roque Covas Martins Advogado(s): Maria Cristina Bastos Vitoria, Rosana Silva Souza Sentença: Fls.28/33: "Devolvo os autos com Sentença de Mérito, em separado, impressa em 05 (cincoe) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 30/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." SENTENÇA: " ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos, apresentou Embargos à Execução que se processa apenso aos autos da Ação Ordinária nº 0008300-41.1997.805.0001, tendo como Embargado JOSÉ ROQUE COVAS MARTINS, igualmente qualificado.Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial, pois, ao seu pensar, deveria ter sido proposta execução pela via de liquidação por artigos. No mérito, sustenta, o Embargante, excesso de execução salientando os seguintes erros nos cálculos do Embargado: "erro na utilização do número índice do BTN no período de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 cujos respectivos valores haveriam de ser decrescentes; equívoco nos valores de BTN dos meses de fevereiro de 1989 e de dezembro do ano de 1989, com sérias conseqüências sobre o valor final encontrado; o fator de variação da TR para atualizar os valores entre fevereiro de 1991 e 31 de janeiro de 1997 é de 0,007381547 e não 0,007977721." (fls. 05/06) Ressalte-se que o Embargante não indicou qual o valor da sua dívida que entende correto. Requereu, ao final, fossem julgados procedentes os Embargos à Execução apresentados. A petição inicial veio desacompanhada de qualquer memória de cálculo, apenas um parecer técnico da Procuradoria Geral do Estado à fl. 08. Devidamente intimado, o Embargado, às fls. 11/14, apresentou impugnação, asseverando a total observância dos pressupostos da ação executiva, bem como a total liquidez do título exeqüendo e a correção na quantificação dos valores pro ele apresentado na memória de cálculos às fls. 83/96 dos autos em apenso. Tendo em vista que o Embargado carreou os documentos de fl. 19 quando da sua impugnação, foi dada a oportunidade de o Estado da Bahia se manifestar, o que foi realizado à fl. 21. É o Relatório.Passo a decidir.Da análise dos autos e dos documentos a este acostados, verifico que versando os presentes embargos sobre questões exclusivamente de direito não há necessidade de maior dilação probatória que justifique a realização de audiência de instrução, mormente porque os Embargados não carreara quaisquer outros documentos. Por esta razão, com fulcro no art. 740, parágrafo único do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito.Relativamente à preliminar levantada pela Embargante sustentando ser necessária uma liquidação por artigos, não deve ela ser acolhida. Com efeito, a determinação do valor da condenação não depende de nenhum fato novo a ser provado. O valor devido nesta condenação deve ser apurado por simples cálculo aritmético, como, aliás, fez o Embargado ao carrear a sua memória de cálculo quando da deflagração da execução definitiva.De outro giro, verifico, agora, a falta de cumprimento dos requisitos legais da exordial de Embargos à Execução. Vejamos: O art. 739-A, §5º do CPC assevera que:Art. 739-A(...)§5º - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento" A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o dispositivo legal acima é aplicável mesmo aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública:"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO AO VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO.1. não incidem as disposições concernentes ao 'cumprimento de sentença' nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, dada a existência de rito próprio (art. 730 do CPC)2. É aplicável à fazenda Pública a disposição geral que prevê, nos embargos do devedor fundados em excesso de execução, caber ao executado indicar o valor correto da dívida, acompanhado da memória de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos.3. recurso Especial parcialmente provido."(REsp 1099897/RS. 2ª Turma. Min. Herman Benjamin. Julgamento 24/03/2009. Pub. 20/04/2009). Grifou-se.No caso em apreço, temos uma situação em que o Embargante, em que pese ter sustentado os seus embargos em excesso de execução - calcando o suposto excesso em "erros de cálculo" do Embargado, conforme visto no relatório acima - sequer indicou o valor da dívida que entende correto, tampouco carreou qualquer memória de cálculo que pudesse aclarar a sua fundamentação. O argumento do "excesso de execução" foi utilizado sustentando ter o Embargado pleiteado quantia superior a do título judicial, nos termos do art. 743, inc. I do CPC. A falta de indicação, nos embargos à execução, do valor que entende ser correto, bem assim da memória de cálculo não é aceita pelo art. 739-A, §5º do CPC e gerará uma rejeição dos embargos. Com efeito, a lei obriga que o devedor aponte as "gorduras" do débito indicado pelo credor, e, além disso, lastrei a sua indicação com suporte probatório adequado, que é a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 50 memória de cálculo. Em verdade, quis o Embargante impugnar genericamente o crédito exeqüendo, prática esta que não é aceita pela lei processual civil. Não se duvide, aqui, que a fundamentação dos embargos repousa em "excesso de execução". Ela é tão evidente que, inclusive, transcrevemos no relatório os supostos "erros" do Embargado que, na inteligência do Embargante, influenciariam no montante final do crédito. Ressalte-se, ademais, que o parecer técnico carreado à fl. 08 não pode ser tido como uma memória de cálculo, porquanto somente aponta eventuais equívocos do Embargado, mas não se digna a sequer refazer os cálculos da maneira que entende correto. Com base no exposto, em face da não apresentação de memória de cálculos REJEITO OS EMBARGOS A EXECUÇÃO ora opostos, nos termos do art. 739-A, §5º do CPC. Condeno o Embargante, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 2% (dois por cento) sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Sem custas, pois o Embargante é isento. Após transcurso do prazo legal de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi regra do art. 475, inc. I, §1° do CPC. P.R.I.Salvador, 30 de Agosto de 2011..Ricardo D'Ávila.Juiz Titular." 0082275-42.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb Advogado(s): Eduardo Lessa Guimaraes Embargado(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do 3 Grau Do Estado Da Bahia - Sintest Advogado(s): Maria Nilza de Souza Silva Dantas Mendes, Rogerio Ataide Caldas Pinto Sentença: Fls. 20/26: "Devolvo os autos com Sentença de Mérito, em separado, impressa em 06 (seis) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 30/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." SENTENÇA: "UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB, devidamente qualificado nos autos, apresentou Embargos à Execução que se processa apenso aos autos da Ação Ordinária nº 0148995-30.2006.805.0001, tendo como Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO 3º GRAU DO ESTADO DA BAHIA - SINTEST, igualmente qualificado. Preliminarmente, requer seja intimado o Estado da Bahia na condição de "assistente". No mérito, sustenta, a Embargante, excesso de execução salientando os seguintes erros nos cálculos do Embargado: (a) a atualização monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação; e (b) os juros de mora devem ser calculados a partir da citação, e com o percentual de 1% (um por cento ao mês) - de janeiro de 2007 até junho de 2009 - e a partir de junho de 2009 deve ser calculado com base nos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos da redação atual do art. 1º-F da lei 9797/94. Ressalte-se que a Embargante não indicou qual o valor da sua dívida que entende correto. Requer sejam julgados procedentes os Embargos à Execução apresentados. A petição inicial veio desacompanhada de qualquer documento e de memória de cálculo. Devidamente intimado, o Embargado, às fls. 15/18, apresentou impugnação, asseverando, preliminarmente, a intempestividade dos Embargos à Execução, assim como a improcedência dos embargos por ausência de cumprimentos dos requisitos legais, porquanto a Embargante não carreou qualquer memória de cálculo. No mais, alegou a total observância dos pressupostos da ação executiva, bem como a total liquidez do título exeqüendo e a correção na quantificação dos juros incidentes e da correção monetária. O Embargado não carreou quaisquer documentos.É o Relatório Passo a decidir.Da análise dos autos e dos documentos a este acostados, verifico que versando os presentes embargos sobre questões exclusivamente de direito não há necessidade de maior dilação probatória que justifique a realização de audiência de instrução, mormente porque os Embargados não carreara quaisquer outros documentos. Por esta razão, com fulcro no art. 740, parágrafo único do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito.O pedido de assistência feito pela Embargante não merece ser deferido. Sabemos que a Assistência é modalidade de intervenção de terceiros pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio. A assistência pressupõe, portanto, interesse do terceiro naquela demanda, que, ao intervir assumirá o processo no estado em que ele se encontrar. Neste caso, o Estado da Bahia tem que, pessoalmente, requerer a sua intervenção nesta qualidade de terceiro, nos termos do art. 51 e segs. do CPC. Não pode ser ele compelido por decisão judicial a integrar a lide, daí porque não é possível deferir esse pedido da Embargante. Ademais, não podemos deixar de atentar para o fato de que a Embargante é Autarquia Especial do Estado da Bahia, contando, no seu quadro, de procuradoria especializada para a defesa dos seus interesses judiciais. Merece ser indeferida, ainda, a preliminar de intempestividade dos Embargos à Execução. O mandado de citação acostado à fl. 231 dos autos em apenso dá conta de que a UNEB foi citada da execução contra ela proposta no dia 21/06/2010, mas o respectivo mandado só foi juntado no dia 05/08/2010 (quinta-feira). Fazendo-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para a interposição dos Embargos à Execução temos que o respectivo dies ad quem recaiu em 04/09/2010 (sábado). Vejo, porém, que a exordial destes Embargos à Execução foi protocolizada no dia 03/09/2010 (sexta-feira), portanto, dentro do limite temporal que lhe é permitido.Relativamente à preliminar de falta de cumprimento dos requisitos legais da exordial de Embargos à Execução entendo que ela merece prosperar. Vejamos:O art. 739-A, §5º do CPC assevera que:"Art. 739-A(...)§5º - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento" A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o dispositivo legal acima é aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública:"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO AO VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO.1. não incidem as disposições concernentes ao 'cumprimento de sentença' nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, dada a existência de rito próprio (art. 730 do CPC)2. É aplicável à fazenda Pública a disposição geral que prevê, nos embargos do devedor fundados em excesso de execução, caber ao executado indicar o valor correto da dívida, acompanhado da memória de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos.3. recurso Especial parcialmente provido."(REsp 1099897/RS. 2ª Turma. Min. Herman Benjamin. Julgamento 24/03/2009. Pub. 20/04/2009). Grifou-se.No caso em apreço, temos uma situação em que a Embargante, em que pese ter sustentado os seus embargos em excesso de execução calcando o suposto excesso em erro sobre a correção monetária e erro sobre o percentual de juros de mora a ser aplicado - sequer indicou o valor da dívida que entende correto, tampouco carreou qualquer memória de cálculo que pudesse aclarar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 51 a sua fundamentação. O argumento do "excesso de execução" foi utilizado sustentando ter o Embargado pleiteado quantia superior a do título judicial, nos termos do art. 743, inc. I do CPC. A falta de indicação, nos embargos à execução, do valor que entende ser correto, bem assim da memória de cálculo não é aceita pelo art. 739-A, §5º do CPC e gerará uma rejeição dos embargos. Com efeito, a lei obriga que o devedor aponte as "gorduras" do débito indicado pelo credor, e, além disso, lastrei a sua indicação com suporte probatório adequado, que é a memória de cálculo. Em verdade, quis o Embargante impugnar genericamente o crédito exeqüendo, prática esta que não é aceita pela lei processual civil. Não se duvide, aqui, que a fundamentação dos embargos repousa em "excesso de execução". Ela é tão evidente que, inclusive, foi requerido pela Embargante, fl. 12, a condenação do Embargado no pagamento multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18, §2º do Código Civil c/c art. 940 do CPC, em razão de supostamente ter pedido "mais do que for devido". Com base no exposto, em face da não apresentação de memória de cálculos REJEITO OS EMBARGOS A EXECUÇÃO ora opostos, nos termos do art. 739-A, §5º do CPC. Condeno a Embargante, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 2% (dois por cento) sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Sem custas, pois a Embargante é isenta. Após transcurso do prazo legal de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi regra do art. 475, inc. I, §1° do CPC. P.R.I.Salvador, 30 de Agosto de 2011.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular." 0101468-77.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Edmilson Jatahy Fonseca Advogado(s): Edmilson Jatahy Fonseca Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Crisrina Balazeiro Borges Domingues Despacho: Fls.64:ATO ORDINATÓRIO: "08-Faço vista dos autos à parte (X)autora ( ) ré, para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre as informações e documentos juntados à(s) fl(s) 63. Salvador/Ba, 19/09/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara." 0066031-38.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Coletivo Autor(s): Aspra-Ba - Associacao De Policiais E Bombeiros De Seus Familiares Advogado(s): Marcelle Menezes Maron Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues Despacho: Fls.336:ATO ORDINATÓRIO: "01-Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias;(...) Salvador/Ba,29/08/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara." 0007299-75.1984.805.0001 - INDENIZACAO Apensos: 969944-5/2006 Autor(s): Bernadino Rodrigo Brandao Nogueira Filho, Nair Vasconcelos Nogueira Advogado(s): Magna Dourado Rocha Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Marizelia Cardoso Sales Despacho: Fls.131:ATO ORDINATÓRIO: "08-Faço vista dos autos à parte (X)autora ( ) ré, para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre as informações e documentos juntados à(s) fl(s) 131. Salvador/Ba, 07/04/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara." 0074820-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Lucia Conceicao Pedreira Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Antônio Ernesto Leite Rodrigues (Proc do Est) Despacho: Fls.159:ATO ORDINATÓRIO: "01-Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias;(...) Salvador/Ba, 30/05/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara." 0106796-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adivaldo Pereira Da Silva, Alberto Magno Ferreira Anunciacao, Carlos Ramirez Bezerra Da Silva e outros Advogado(s): Carla Ferreira Viana Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: Fls.99:ATO ORDINATÓRIO: "01-Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias;(...) Salvador/Ba, 16/05/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara." 0188577-66.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Santos Marinho Da Silva Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida Reu(s): Instituto De Previdencia De Salvador Ips Advogado(s): Fernanda Pereira Costa Silva Despacho: Fls.38:ATO ORDINATÓRIO: "02- Faço vistas dos autos a parte (X) autora; ( ) ré; ______, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de Direito. Salvador/Ba, 20/06/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 52 0063004-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Silvaneide Bezerra, Marcelo De Oliveira Camara, Mercia Jane Lima Da Silva e outros Advogado(s): Dra, Onilde Cavalcante de Andrade, Manuela de Miranda Leite da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales Despacho: Fls. 127: ATO ORDINATÓRIO:"De ordem - do provimento nº CGJ-10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termo(s). Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias. Salvador, 29/06/2009. GERMANA BRILHANTE. Subscrivã." 0045082-37.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Manoel Silva Soares, Augusto Dos Santos, Nelcides Viviano Da Silva e outros Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna, Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. André Monteiro do Rego (Proc do Estado) Despacho: Fls. 248:ATO ORDINATÓRIO: "Intime-se o Estado da Bahia para tomar conhecimento da petição de fls. 247.Salvador/Ba, 17/08/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara." 0014781-59.1993.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 14097567714-1 Autor(s): Agrourbi Empreendimentos Rurais E Urbanos Sa Advogado(s): Aurélio Pires Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Vanessa Barreira Couto Despacho: Fls.101:ATO ORDINATÓRIO: "06-Manifeste-se a parte ( )autora (x) ré, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador/Ba, 10/03/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara." 0011497-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valter Conceicao Carneiro, Sergio Da Silva Santos, Roquilda Oliveira De Jesus e outros Advogado(s): Marcelle Menezes Maron Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fls.90:ATO ORDINATÓRIO: "01-Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias;(...) Salvador/Ba, 20/05/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara." 0113196-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mario Felix Gaspar Guimaraes, Leda Maria Fernandes Daltro De Castro, Guimaraes Corretora De Seguros Ltda e outros Advogado(s): Carolina Barreto Longa Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr.Patrícia Saback Startari (Proc do Estado) Despacho: Fls.149:ATO ORDINATÓRIO: "01-Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias;(...) Salvador/Ba, 20/05/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara." 0047721-23.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda Advogado(s): Dr. Danilo Dias Lima Despacho: Fls. 49:"VISTOS, em correição edital nº02/2008 e portaria CGJ 839/2008 - GSEC Salvador 02/II/2009 RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular. Sobre a nomeação do bem à penhora ouça-se o exequente. defiro o prazo de quinze diaspara o executado regularizar sua representação nos autos. Intime-se. Salvador, 02/II/2009. Juiz Titular." Fls.53:"Junte-se na ordem cronológica de protocolo. Cumpra-se o anterior despacho. Salvador/02/2009. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0066294-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Otavio Moreira De Araujo Advogado(s): Ariana de Souza Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Antônio Sérgio Miranda Sales (Proc de Estado) Despacho: Fls.53:ATO ORDINATÓRIO: "01-Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias;(...) Salvador/Ba, 23/08/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 53 0026913-26.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo De Oliveira Silva, Joao Roberto Da Silva, Aloisio Da Conceicao Brito e outros Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa, Marislayne Pires Reis, Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia, Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Despacho: Fls.. 315:"Manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos colacionados pelo Estado da Bahia, no prazo legal. Intime-se. Salvador, 09 de junho de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR. Juiz Titular." 0033636-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdolina Barreto Lima Advogado(s): Valdete Maria Garcez Moura de Santana Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais, Estado Da Bahia Advogado(s): Durval Ramos Neto Despacho: Fls.. 34:"Manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos colacionados pelo Estado da Bahia, no prazo legal. Intime-se. Salvador, 09 de junho de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR. Juiz Titular." 0002325-18.2009.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): 8ª Promotoria De Justiça Da Infância E Juventude, Ana Verena Pimentel Moraes Rego Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dra. Maria da Conceição Gantois Rosado (Proc Est) Despacho: Fls.154:"HR.Apense-se os autos referenciados. S.I.Salvador, 13/07/2011. MARIANA VARJÃO EVANGELISTA. Juíza de Direito Substituta." 0045456-53.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2898042-2/2009 Autor(s): Loli Almeida Damasceno, Cleber Nascimento Evangelista Dos Santos, Carlos Augusto Sousa Santos e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin, Adriano Ferrari Santana, Roberto Lima Figueiredo Despacho: Fls.256:ATO ORDINATÓRIO: "08-Faço vista dos autos à parte (X)autora ( ) ré, para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre as informações e documentos juntados à(s) fl(s) 255. Salvador/Ba, 16/05/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara." 0023342-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ismael Da Cruz Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fls.11:"Cite-se o Estado da Bahia na pessoa do Ilustre Procurador Geral do estado da Bahia para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Salvador, 24/III/ 2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0069672-68.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juraci Carlos Silva Peres Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: Fls. 38: ATO ORDINATÓRIO:"De ordem - do provimento nº CGJ-10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termo(s). Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias. Salvador, 16/09/2009. ANA MARIA ROCHA. Subscrivã." 0131044-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evilasio Santos Da Silveira Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Luis Ricardo Teixeira de Abreu Despacho: Fls.79:ATO ORDINATÓRIO: "01-Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias;(...) Salvador/Ba, 06/09/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara." 0094523-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nadson De Carvalho Santos Advogado(s): Helen Batista de Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Viana Queiroz TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 54 Despacho: Fls. 74: ATO ORDINATÓRIO:"De ordem - do provimento nº CGJ-10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termo(s). Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias. Salvador, 26/11/2009. ANA MARIA ROCHA. Subscrivã." 0178642-41.2004.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Alex Santana Neves Reu(s): Thermas Internacional Bahia Ltda Despacho: Fls.06:"Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da devolução de Carta Precatória. Salvador, 13/05/ 2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Subscrivã." 0006089-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elizete Damasceno Alves Advogado(s): Alberto Conceição Bastos, Jaciara Rosas de Souza Carneiro Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: Fls.27:ATO ORDINATÓRIO: "37-Sobre o requerimento de desistência da ação formulado pela autora, ouça-se a parte Ré, no prazo de dez dias. Salvador/Ba., 29/07/2010. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria." 0010096-13.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Helio Veiga Peixoto dos Santos Reu(s): Nokia Do Brasil Tecnologia Ltda Despacho: Fls. 08:"Cite-se na forma requerida. Fixo os honorários Advocatícios em 10%, caso o débito seja pago em 05 (cinco) dias. Intime-se. salvador, 05/02/2010. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR. Juiz Substituto." 0021487-38.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dra. Adriana Meyer Barbuda Gradin (Proc do Est) Reu(s): Casa Lotas Despacho: Fls.34:ATO ORDINATÓRIO: "06-Manifeste-se a parte (X)autora ( ) ré, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador/Ba, 18/04/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara." 0000904-32.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 846648-5/2005 Autor(s): Nelita Silva Desouza Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior Despacho: Fls.165:ATO ORDINATÓRIO: "08-Faço vista dos autos à parte (X)autora ( ) ré, para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre as informações e documentos juntados à(s) fl(s) 155. Salvador/Ba, 15/08/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara." 0187975-75.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dra. Ana Celeste Brito do Lago Reu(s): Delta Prime Nordeste Corretora De Seguros Ltda Despacho: Fls.14:ATO ORDINATÓRIO: "08-Faço vista dos autos à parte (X)autora ( ) ré, para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre as informações e documentos juntados à(s) fl(s) 08/13. Salvador/Ba, 25/08/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara." 0094523-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nadson De Carvalho Santos Advogado(s): Helen Batista de Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Viana Queiroz Despacho: Fls. 74: ATO ORDINATÓRIO:"De ordem - do provimento nº CGJ-10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termo(s). Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias. Salvador, 26/11/2009. ANA MARIA ROCHA. Subscrivã." 0131044-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evilasio Santos Da Silveira Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Reu(s): Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 55 Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Luis Ricardo Teixeira de Abreu Despacho: Fls.79:ATO ORDINATÓRIO: "01-Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias;(...) Salvador/Ba, 09/06/2010. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara." 0038241-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Djalma Dias De Santana Advogado(s): Dra. Isabela Gama Sampaio Reu(s): Estado Da Bahia, Municipio De Salvador Sentença: Fls.29: "Vistos, etc... Julgo, por SENTENÇA, extinto o presente feito sem resolução de mérito, mediante petitório de folhas 25/26, nos moldes do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos legais efeitos. PRI. Arquivando oportunamente com baixa na Distribuição. Salvador, 23 de Abril de 2011. DR. JOÃO LOPES DA CRUZ. Juiz de Direito Plantonista." 0027596-15.1998.805.0001 - Ação Civil Pública Apensos: 14098615920-4 Autor(s): Ministerio Publico, Ministério Público Reu(s): Valdson Da Silva Cruz Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho, Rui Pinto Patterson Despacho: Fls.:476"Ao contrário do quanto certificado pela Diretora de Secretaria a parte autora arrolou testemunhas, conforme petição de fls. 473, protocolizada dentro do prazo assinado. Diante da informação supra e da assentada não ter iniciado no horário designado, formou-se um tumulto nos autos, só restando a alternativa de redesignação da mesma para a data de 28 de setembro de 2011, às 14horas. Quando serão inqueridas as testemunhas arroladas e tomado o depoimento pessoal do réu. Expeça-se o mandado de intimação ao MP. Intime-se. salvador, 30/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular" 0026946-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adalberto Pinheiro Pinto, Amalia Umbelino Conceicao, Analia Maria Sales e outros Advogado(s): Bruno Pinho Oliveira Rosa, Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho Despacho: Fls. 259:"Subam os autos ao Egrégio TJBa, com as anotações necessárias, as homenagens deste Juízo. Intimese e Remeta-se. Salvador. 30/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0090126-16.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miguel Fabricio Hora, Ornaldo Alves Dos Santos, Josue Borges Da Silva e outros Advogado(s): Joaquim dos Santos Seles Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães, Nacha Guerreiro Souza Avena Decisão: Fls.97: "Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, no efeito meramente devolutivo, considerando que na sentença foi antecipado os efeitos da tutela, ex vi da regra do artigo 520, inciso VII, do CPC. Intime-se a parte autora apelada a fim de que possa ofertar contra-razões, no prazo de quinze dias. Salvador, 30/ VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0029761-50.1989.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Jussara Mota Ramos Advogado(s): Antonio Luiz Waldemar Avena Reu(s): Prefeitura De Salvador E Lauro De Freitas Advogado(s): Angela Maria Fontes Santos Decisão: Fls.28:"Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Município de Salvador, em seu duplo efeito. Intime-se a autora apelada a fim de que possa ofertar contra-razões, no prazo de quinzr dias. Salvador, 30/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0029756-28.1989.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Jose Carlos Lisboa Sampaio Advogado(s): Raimundo Floriano de Oliveira Reu(s): Prefeitura De Salvador E Lauro De Freitas Advogado(s): Angela Maria Fontes Santos Decisão: Fls.27:"Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Município de Salvador, nos seus efeitos duplo. Intime-se a parte autora a fim de que possa ofertar contra-razões de apelado, no prazo de quinzr dias. Salvador, 30/VIII/ 2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0039850-63.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Valdomiro De Jesus Ferreira, Reinaldo Reis Do Bonfim, Heribaldo Marques Dos Santos e outros Advogado(s): Marcelle Menezes Maron Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Adriano Ferrari Santana (Proc do Estado) Despacho: Fls. 69:"Intime-se o Comandante Geral da Polícia Militar a fim de que traga aos autos o BGO de 06 de junho de 2011, que publicou a decisão envolvendo os ora impetrantes. Assino o prazo de cinco dias. Cumpra-se. Salvador, 30/VIII/ 2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 56 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 29 de agosto de 2011 0060134-34.2007.805.0001 - 12598-Mandado de Segurança Impetrante(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado(s): Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos Impetrado(s): Coordenadora Geral Da Coordenadoria De Defesa Do Consumidor - Codecon Advogado(s): Luciana Barreto Neves Sentença: fls.864.VISTOS, ETC.Homologo o pedido de desistência da ação de fls.862, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora - Impetrado sobre o pedido de desistência do writ, vez que a desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado, como vêm decidindo os nossos Tribunais, a saber: "O impetrante pode desistir do mandamus a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há sucumbência" (STJ, 2ª Turma, RMS 890-DF, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 25.9.1991, p. 15232).Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. Custas de lei já recolhidas.P.R.I. Arquive-se, observadas as formalidades legais.Salvador, 25 de agosto de 2011.DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0043946-58.2010.805.0001 - 16824-Mandado de Segurança Autor(s): Vanice Francisca De Freitas, Diretor Da Fundacao Carlos Chagas Advogado(s): Ary Boa Morte Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Secretario Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia Advogado(s): Paloma Teixeira Rey Sentença: CLS.FLS.83/91. .....Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam CONCEDO A SEGURANÇA, anulando o ato de eliminação da Impetrante do concurso público em questão, no que se refere à terceira fase, Teste de Aptidão Física, determinando que seja submetida ao teste físico-TAF.Recorro de Ofício. Ao Egrégio Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem este. Deixo de condenar o Impetrado em custas, por ser isento.P.R.I. Oficie-se. Cumpra-se.Salvador, 24 de agosto de 2011.DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0209230-26.2007.805.0001 - 13494-DECLARATORIA Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Advogado(s): Daciano Publio de Castro Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: FLS.FLS.297/305. .....Isto posto e por tudo mais do que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação, declarando que inexiste relação jurídica entre Autora e Réu, em decorrência da impossibilidade de repasse da quantia referente à isenção da cota patronal, bem como dos benefícios aos demais encargos fiscais e previdenciários, pelos fatos e fundamentos acima exposto.Deixo de condenar o Município de Salvador no pagamento das custa, por ser isento. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após o decurso do prazo de recurso, em decorrência da remessa necessária (art. 475, I, do CPC). P.R.I.Salvador, 23 de agosto de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0050626-59.2010.805.0001 - 18154-Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Anderson Barroso, Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado(s): Tâmara Reis Sentença: CLS.FLS.133/136. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, uma vez que foi constatada a legalidade da conduta do Executado que fundamentou o auto de infração, a sua inscrição na dívida ativa e o título executivo que lastreavam a respectiva Execução. Condeno o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de 10% sobre o valor da causa. Isento de custas.Recorro de ofício, de acordo com o disposto no art. 475, II, do CPC. Ao Egrégio Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem este. P.R.I. Salvador, 25 de agosto de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 57 0000454-79.2011.805.0001 - 17908-Procedimento Ordinário Autor(s): Julia Barreto Monteiro Advogado(s): Maria Nilza de Souza Silva Dantas Mendes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Sentença: CLS.FLS.54/58. .....Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, com base no art. 267, deixando de condenar a parte Autora no pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.Arquive-se, após o decurso do prazo recursal.P.R.I.Salvador, 25 de agosto de 2011.Drª. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR. 0007349-90.2010.805.0001 - 16629-Procedimento Ordinário Autor(s): George Clebson Bezerra Da Costa Advogado(s): Sheila Liliany Rodrigues de Souza Reu(s): Comandante Geral De Policia Do Estado Da Bahia Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Junior Sentença: CLS.FLS. ......Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, pelos fatos e fundamentos já expostos. Deixo de condenar o autor no pagamento de custas e honorários de advogado, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se decorrido o prazo de recurso voluntário.Salvador, 25 de agosto de 2011.DRª LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS JUIZA DE DIREITO TITULAR 0050660-34.2010.805.0001 - 18153-Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador, Sheili Franco de Paula Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado(s): Tâmara Reis Sentença: CLS.FLS.133/136. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO e determino a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, uma vez que foi constatada a legalidade da conduta do Executado que fundamentou o auto de infração, a sua inscrição na dívida ativa e o título executivo que lastreavam a respectiva Execução.Condeno o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de 10% sobre o valor da causa. Isento de custas.Recorro de ofício, de acordo com o disposto no art. 475, II, do CPC. Ao Egrégio Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem este. P.R.I.Salvador, 25 de agosto de 2011. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0030683-90.2009.805.0001 - 15290-Mandado de Segurança Impetrante(s): Companhia Tropical De Hoteis Sa Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca Impetrado(s): Dirigente Da Secretaria De Vigilancia Sanitaria De Salvador Sentença: CLS.FLS.79/81. .....Em conseqüência, com fundamento nos arts. 257 e 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento na distribuição, vez que não fez o preparo das custas.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Salvador, 25 de agosto de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0043527-09.2008.805.0001 - 13822-OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Maiany Silva Lemos, Moacir Lemos Da Silva Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisbôa Sentença: CLS.FLS.59/72. ......Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a decisão liminar deferida, a fim de determinar que o ESTADO DA BAHIA, por meio do Planserv, proceda a intervenção cirúrgica, com o transplante de medula óssea alogênico, já que possuí doador compatível, conforme relatórios médicos de fls.11 e 27, arcando com todo o material que se fizer necessário, a internação, e tudo mais que for necessário para a realização do procedimento cirúrgico até o completo restabelecimento da Autora. JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, uma vez que, foi constatada a cláusula abusiva para negar a autorização dos procedimentos médicos solicitados pelo Réureconvindo. Deixo de condenar o Estado da Bahia no pagamento das custa, por ser isento. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após o decurso do prazo de recurso, em decorrência da remessa necessária (art. 475, I, do CPC). P.R.I.Salvador, 23 de agosto de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0109532-28.1999.805.0001 - 5803-Cautelar Inominada Autor(s): Fatima Maria De Oliveira Fontenelle Pessoa Advogado(s): Carlos Eduardo Sodre Reu(s): Departamento Estadual De Transito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 58 Sentença: CLS.69/72. ....Dessa forma, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 808, I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente concedida. Condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 24 de agosto de 2011.DRª LISBETE M.ª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR. 0134966-67.2009.805.0001 - 16251-Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Waldisney Dos Santos Nascimento Advogado(s): Helen Batista de Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues Despacho: FLS.458.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de fl(s)65/457.P.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0046524-57.2011.805.0001 - 18740-Procedimento Ordinário Autor(s): Rosa Nivea Martins Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública, Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: FLS.48.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls.44/ 47.SSA,22.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0026801-52.2011.805.0001 - 18384-Procedimento Ordinário Autor(s): Juvenildo Gonzaga Da Silva, Bartholomeu Nonato Gomes Ferreira, Fabio Leite De Almeida e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: FLS.67.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.44/66.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0006296-94.2011.805.0274 - 19301-Mandado de Segurança Autor(s): Deyse Lara Vieira Malheiro Advogado(s): Alexandre Pereira de Sousa Impetrado(s): Secretario De Educação Do Estado Da Bahia Decisão: cls.fls.111. .....Isto posto, determino que os autos sejam encaminhados ao Tribunal de Justiça, Seção Cível de Direito Público declinando da minha competência, face o que reza o Regimento Interno do TJ/BA e a Constituição Estadual, por ser o competente para apreciar e julgar o presente feito, acolhendo as preliminares alegadas.Dê-se baixa na distribuição.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Dra.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0029934-39.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Ricardo Santana Soares Advogado(s): Fabiano Ricardo Porto Cesar, Louis Moura Barros Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza Despacho: fls.286.Oficie-se.Recebo a apelação em seu efeito legal, o devolutivo.Manifeste-se o apelado querendo, no prazo de lei.P.I.Salvador,em 22.08.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0044968-88.2009.805.0001 - 15384-Procedimento Ordinário Autor(s): Caroline Portugal Dos Santos Advogado(s): Ulisses Lopes de Souza Junior Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero Saraiva Câmara Filho Despacho: FLS.88.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca da certidão de fl(s)84v.P.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0030316-42.2004.805.0001 - 8719-Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Souza Dantas Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos Despacho: FLS.173.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de fl(s)171/172.P.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 59 0025943-21.2011.805.0001 - 18364-Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Raimundo Nascimento Santos, Antonio Marcos Guedes Silva, Hebert Conceicao Pereira e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: FLS.96.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa documentos de fls.72/95.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0028743-22.2011.805.0001 - 18440-Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Kleber Rodrigues De Melo, Paulo Roberto Batatinha Da Silva, Edilson Gomes Do Nascimento e outros Advogado(s): Marcos Aurelio Amorim Linhares Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: fls.52.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls.44/ 51.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0028722-46.2011.805.0001 - 18433-Procedimento Ordinário Autor(s): Gilberto Guimaraes Dos Santos, Edivaldo Bispo Lima, Floro Silva Da Cruz e outros Advogado(s): Marcos Aurelio Amorim Linhares Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: fls.63.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.40/62.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0022703-24.2011.805.0001 - 18506-Procedimento Ordinário Autor(s): Antonia Estrela Da Silva, Antonio Marco Borges Dos Santos, Apocalipse Dos Santos Santana e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: fls.167.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls.159/ 166.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0029528-81.2011.805.0001 - 18447-Procedimento Ordinário Autor(s): Karina Silva Lisboa Fagundes, Delcio Dos Santos Trindade, Gidelia Mota Da Silva e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: fls.65.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.42/64.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0039087-62.2011.805.0001 - 18605-Mandado de Segurança Impetrante(s): Linaldo Da Silva Barbosa Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues Despacho: fls.144.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.60/143.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0116801-35.2010.805.0001 - 17885-Procedimento Ordinário Autor(s): Elizeni Dos Santos Almeida Representante Do Autor(s): Maria Rita Dos Santos Almeida Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Luis Ricardo Teixeira de Abreu Despacho: FLS.74.1- Intime-se a parte autora para manifestar-se a cerca dos documento(s) de fl.73.2- Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls.32/49.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0071973-51.2010.805.0001 - 17213-Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Mauricio Nascimento Lopes Da Cruz, Denilson Carmo Da Silva, Dhone Flavio Santa Rita De Oliveira e outros Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz Reu(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Despacho: FLS.107.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de fl(s)106.P.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 60 0028188-69.1992.805.0001 - 2275-RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Governo Do Estado Da Bahia Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti Reu(s): Maqservice Comercio E Mant De Equipamentos Ltda, Maqueservice Servicos E Representacao Ltda Decisão: CLS.FLS.84. .....Logo, por conta das diversidades enfrentadas nos autos,DEFIRO a suspensão do processo por 90 dias,para que o Autor apresente o endereço da parte, bem como determino, que seja cumprido em 10 dias, o quanto disposto às fls.73, com relação aos depósito dos honorários periciais ali arbitrados, sob pena de extinção.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0056788-36.2011.805.0001 - 18896-Mandado de Segurança Impetrante(s): Jomar Santana Souza Advogado(s): Manuela Passos Cerqueira Impetrado(s): Coordenador Dos Cursos De Graduacao E Pos Graduacao Ead Da Universidade Estadual Da Bahia - Uneb Advogado(s): Eduardo Lessa Guimarães Despacho: FLS.132.Intime-se o Impetrante para se manifestar sobre os documentos juntados com as informações, em 10 dias.P.I.SSA,23.08.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0004261-83.2006.805.0001 - 16881-Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Benigno Macena Dos Santos Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida, Defensoria Pública Reu(s): Jamile Conceicao Dos Santos, Ailton Cardoso Dos Santos, Renata Dos Santos Sena e outros Advogado(s): Marcus Vinicius Americano da Costa Despacho: FLS. Determino a intimação do Municipio de Salvador, para informar a que título fora aforada do imóvel objeto da presente lide, trazendo comprovação atual da titularidade da área, bem como, determino a citação dos demais réus no endereço indicado na inicial.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Dra.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0091872-35.2010.805.0001 - 17723-Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador, Anderson Barroso Executado(s): Joelma Curcio Borges Despacho: FLS.09.Intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca da certidão de fls.08v.SSA,23.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0091815-17.2010.805.0001 - 17651-Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador, Anderson Barroso Executado(s): Dilcian Gomes Ribeiro De Oliveira Despacho: FLS.10.Intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca da certidão de fls.09v.SSA,23.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0100093-07.2010.805.0001 - 17628-Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Cl Prestacao De Servicos De Administracao Ltda Despacho: FLS.09.Intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca da certidão de fls.08v.SSA,23.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0119029-80.2010.805.0001 - 17972-Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Anderson Barroso, Procurador do Município do Salvador Reu(s): Oticas Universal Ltda Despacho: FLS.09.Intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca da certidão de fls.08v.SSA,23.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0039699-68.2009.805.0001 - 15349-Mandado de Segurança Autor(s): André Luis Rodrigues De Castro, Paloma Maria De Sousa Araujo, Kassia Aparecida Barbosa Jeronimo e outros Advogado(s): Defensoria Pública Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Advogado(s): André Ângelo Ramos C. Mororó Despacho: FLS.183.Recebo a apelação em seu efeito legal, o devolutivo.Manifeste-se o apelado querendo, no prazo de lei.P.I.Salvador,em 22.08.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito 0050515-41.2011.805.0001 - 18831-Procedimento Ordinário Autor(s): Regina Macedo De Moraes Fernandes Advogado(s): Humberto Pacheco Maciel TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 61 Reu(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Educacao Do Estado Da Bahia Despacho: FLS.92.Intime-se, mais uma vez , a A. para emendar a inicial, vez que a ação deve ser dirigida contra o Estado da Bahia, pois o Secretário de Educação não tem legitimidade para ser parte em ação ordinária.Assim, indefiro o pedido de fls.86.P.I.SSA,23.08.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0094293-32.2009.805.0001 - 15838-Procedimento Ordinário Autor(s): Rilson De Almeida Da Silva Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador, Sindicato Dos Guardadores De Automoveis De Salvador Advogado(s): Ana Cristina P. de Albuquerque Parente, Roberto O'Dwyer, Adelmo Luciano Itaparica Despacho: fls.101.Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificandoas, se fou a hitótese.P.I.SSA,04.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0097531-93.2008.805.0001 - 14289-Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Cursino De Santana Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado Despacho: FLS.150.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que entenderem de direito.P.SSA,23.08.2011.Lilian Daiana.Subescrivã. 0054599-85.2011.805.0001 - 18876-Procedimento Ordinário Autor(s): Iva Carlos Magalhaes, Edmilson Vinhatico Liger, Coriolano Silva Medrado Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo Despacho: FLS.214.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.79/213.SSA,25.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0056980-76.2005.805.0001 - 10137-Mandado de Segurança Autor(s): Luciano Batista Da Conceiçaoc, Moises Bittencourt Trindade Advogado(s): Marcelle Menezes Maron Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Junior Despacho: FLS.174.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(CINCO) dias acerca dos documentos de fls.167/173.SSA,25.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0033230-11.2006.805.0001 - 11238-Execução de Título Extrajudicial Apensos: 1764158-9/2007 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho Reu(s): Associacao Comercial Industrial E Agricola De Capim Grosso Advogado(s): Marilda Sampaio de Miranda Santana Despacho: fls.110.Fale o executado sobre a impugnação de fl(s).106/109, em 05(cinco) dias.P.SSA,25.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0028611-62.2011.805.0001 - 18415-Procedimento Ordinário Autor(s): Ademarcio Xavier Sales, Marco Antonio Cerqueira Brito Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: FLS.32.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls.19/ 31.SSA,25.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0049443-19.2011.805.0001 - 18812-Procedimento Ordinário Autor(s): Eduardo Henrique Andrade De Tobio, Dalva Andrade De Tobio Advogado(s): Wagner da Silva Ribeiro Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti Despacho: fls.74.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.20/73.SSA,25.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0025745-81.2011.805.0001 - 18350-Mandado de Segurança Impetrante(s): Jorge Luiz Pereira Ribeiro Advogado(s): Mandyra de Oliveira Ramos Impetrado(s): Municipio De Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 62 Advogado(s): Wilson Chaves de França Despacho: FLS.104.Intime-se o(a)impetrante para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca dos documentos juntados com as informações.Salvador,25.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0025699-92.2011.805.0001 - 18482-Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Antonio Nascimento Dos Santos, Pedro Queiroz De Souza, Maria Dalva Leite Ferreira e outros Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena, Luiz Souza Cunha Despacho: FLS.212.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.75/211.SSA,25.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0030800-13.2011.805.0001 - 18496-Procedimento Ordinário Autor(s): Juliane Santos Dos Santos Advogado(s): Solon Fonseca da Anunciação Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti Despacho: FLS.32.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls.24/ 31.SSA,25.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0035639-81.2011.805.0001 - 18549-Procedimento Ordinário Autor(s): Rubens Rocha Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior Reu(s): Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais (Planserv), Estado Da Bahia Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti Despacho: FLS.59.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.40/58.SSA,25.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0004801-63.2008.805.0001 - 13581-EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia - C R A Advogado(s): Delio Borges de Araujo, Leonardo Melo Sepulveda Reu(s): Stemar Telecomunicacoes Ltda Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes, Marcelo Neumann Despacho: FLS.55.Fale o exequente sobre a certidão supra, em 05 dias.P.I.SSA,24.08.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0059642-08.2008.805.0001 - 13923-Procedimento Ordinário Autor(s): Jucimary Pereira Lobo, Maria Das Gracas Fechine Pimentel, Maria Das Gracas Nazareth Mota e outros Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento, Pedro Ivo Fechine Lombardi de Farias Reu(s): Municipio De Salvador, Ips, Camara Municipal Do Salvador Advogado(s): Fernanda Pereira Costa Silva, Rafael Santos de Oliveira, Sandro Costa de Amorim Despacho: FLS.205.A execução tem que ser requerida pela parte interessada e não pelo Juízo.Assim, venha pelos meios próprios.P.I.SSA,24.08.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0112343-24.2000.805.0001 - 6211-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Maria Lucidalva Da Ressurreicao Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi Despacho: fls.143.Fale o A. e Estado da Bahia sobre a defesa de fls.136/142, em 10 dias.P.I.SSA,07.02.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0138552-83.2007.805.0001 - 13001-EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Reu(s): Plena Transportes E Servicos Ltda Despacho: fls.21.Devolvo o prazo requerido pelo Estado da Bahia, às fls.19.P.I.SSA,24.08.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0095516-20.2009.805.0001 - 15852-Procedimento Ordinário Autor(s): Helio Bomfim Fontes Barbosa Advogado(s): Laise de Carvalho Leite, Defensoria Pública Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves Despacho: FLS.142.Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificandoas, se fou a hitótese.P.I.SSA,24.08.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 63 0025201-31.1990.805.0001 - 5728 Procedimento Ordinário Apensos: 667678-8/2005, 689159-0/2005, 2910118-4/2009 Autor(s): Ramiro Brito Reis, Marina Sucupira Dos Reis, Municipio De Salvador Advogado(s): José Andrade Soares Neto, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco, Raymundo Paraná Ferreira, Silvia Cecilia da Silva Azevedo Reu(s): Petrobras Distribuidora Sa Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Baldoino Dias Santana Junior, Martins da Silva Nery, Washington P Almeida Despacho: Fl.1239, Defiro o pedido, devolvendo o prazo. P.I. Salvador, 29/08/2011. Belª. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 29 de agosto de 2011 0155182-20.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eduardo Freire Do Nascimento, Edilson Silva Souza, Edson Roberto Da Silva e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES. JUIZ TITULAR 0058616-72.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Izabel Cristina Oliveira Do Nascimento, Andre Lazaro De Oliveira, Jose Wilker Dantas Reis Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: Recebo a apelação no efeito devolutivo. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES. JUIZ TITULAR 0060971-26.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Silva Dos Santos, Fabio Nascimento Cintra, Emerson Eduardo Eleuterio Da Silva e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES. JUIZ TITULAR 0090083-69.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Elza Silva De Jesus, Antonio Carlos Ferreira Santana Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira, Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva Despacho: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES. JUIZ TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 64 0069669-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Araujo Cardoso Comercio Representacoes E Servicos Ltda, Jose Jorge Cardoso De Oliveira, Renato Celso Da Silva Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti Reu(s): Municipio De Camacari Decisão: A competência não pode ser fixada com base na mera conveniência ou interesse da parte autora. O CPC é claro, no art. 94, ao estabelecer que as ações sejam propostas no domicílio do réu. Ademais, a própria inicial, sem juntar NENHUM DOCUMENTO, faz referência a fatos ocorridos no bojo de ação que correu perante o foro de Camaçari, o que permite uma possível conexão de ações ou, quando nada, possibilidade ou necessidade de se usar prova emprestada. Por todas essas razões, declino a competência para julgar o feito, e remeto os autos à Vara da Fazenda pública de Camaçari. Salvador, 29 de agosto de 2011 BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0071337-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adolfo De Souza Santos, Antonio Jose Pereira, Climarcio De Oliveira e outros Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária proposta por ADOLFO DE SOUZA SANTOS e outros, todos qualificados na inicial, através de advogado devidamente constituído, contra o ESTADO DA BAHIA, onde pretendem ser reclassificados para o grau de 1º Tenente PM e ter revistos seus proventos para que sejam elevados para os correspondentes aos de grau hierárquico imediatamente superior ao que se encontram, ou seja, Capitão PM, uma vez que as leis n 7.145/97, 7.259/98 e 7.990/2001 extinguiram os graus de Subtenente e 2º Tenente. DECIDO. O feito deve ser extinto liminarmente. Atacam modificação em patente decorrente da Lei Estadual nº 7.145/97. Desde a publicação da mesma surgiu o suposto direito dos Autores a pugnarem a revisão do ato de reserva. Só o fizeram mais de 05 (cinco) anos depois Destarte, verificase a incidência do Decreto 20.910/32., uma vez que não se trata de relação de trato sucessivo. Trata-se , como já dito, de revisão de ato administrativo de reserva, tendo em vista a alteração legal acima apontada. Ademais, este juízo, no mérito, já declarou inexistir o direito indicado Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pela autor, com espeque no Decreto 20.910/32.. R.P.I. Salvador, 29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0075191-53.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Carlos Pereira Conceicao, Ivone De Jesus Andrade Santos, Raulino Franklin De Queiroz Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: CARLOS PEREIRA CONCEIÇÃO E OUTROS qualificados na inicial, impetraram o presente mandamus contra o ESTADO DA BAHIA ao fundamento de que sofreram violação a direito líquido e certo por não perceberem, em seus, proventos a GAP no nível III, embora cumpram carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, ou seja, superior à carga horária mínima exigida por lei.. DECIDO. Segundo o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 12.016/2009, presta-se o mandado de segurança a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse passo, cabe o registro que a impetração deve sempre ser efetuada contra o ato de determinada autoridade pública, que deve ser identificada pelo impetrante na exordial. No caso concreto, a impetração é contra o Estado da Bahia, o que justifica a extinção do feito sem apreciação do mérito, uma vez que o Estado não se confunde com agente público. É aplicável, portanto, o art. 10º da Lei 12.016/2009, segundo o qual "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 10º da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, bem como o pagamento das custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 65 Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0037400-12.1995.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 14095473058-0 Autor(s): Monica Alves Miranda Capinam Advogado(s): Marcos Aurelio Amorim Costa Reu(s): Estado Da Bahia, Diretor De Pessoal Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Júnior Sentença: DECIDO. Preliminarmente, este Juízo está procedendo à exclusão do Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia do pólo passivo desta ação. No caso, o autor alega ter direito violado motivo pelo qual requer uma providência evidentemente SATISFATIVA em meio a uma ação cautelar, cujo fundamento, no entanto, é meramente instrumental, ou seja, assegurar o resultado jurisdicional a ser proferido em outra ação principal. No caso o suplicante, JÁ TENDO SIDO ESGOTADAS TODAS AS FASES DO CONCURSO PARA SOLDADO DA PMBA/1994, pede para participar do curso de formação que não faz parte dele mas da própria carreira. A providência almejada, portanto, é evidentemente satisfativa e não se presta a ser assegurada por meio de uma cautelar inominada. Urge destacar que o referido juízo de admissibilidade não é uma mera possibilidade mas uma OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO, EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. Ademais, e ainda que assim não ocorresse, é importante salientar que a autora não tem fumus boni juris demonstrado nos autos, que é um dos requisitos do mérito da ação cautelar, na medida em que não conseguiu, com as provas apresentadas, demonstrar qualquer ilegalidade e arbitrariedade na avaliação psicológica. De igual modo, inexiste direito do candidato a ser nomeado se não logrou êxito em uma das etapas do certame. Destarte, e tendo em conta o disposto no art. 295, V, do CPC, é o caso de extinção dessa ação, COM A CASSAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, tendo em vista a evidente impropriedade da natureza desta ação em relação à providência jurisdicional reclamada. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0045642-57.1995.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Monica Alves Miranda Capinam Advogado(s): Marcos Aurelio Amorim Costa Reu(s): Estado Da Bahia, Diretor De Pessoal Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Júnior Sentença: DECIDO. A jurisprudência do STJ, de acordo com notícia veiculada em seu sítio na web, no dia 25/07/2010, esclarece os requisitos de legalidade da avaliação psicológica de candidatos em concurso público: "De acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. A objetividade dos critérios é, portanto, indispensável à garantia de legalidade do teste. Dessa forma, é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação.". Essa notícia está embasada no julgamento dos RMS 22688 e RMS 23436. Assim sendo, é de se reputar válida a previsão legal e edilícia de realização de exame psicotécnico, desde que a sua avaliação obedeça a critérios objetivos, donde possa ser aferido critério científico. Não existe qualquer tipo de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que prevê, como requisito necessário à aprovação no cargo em tela, o sucesso em exame piscotécnico, afinal de contas este está afinado com o desempenho das atividades a serem desenvolvidas no cargo almejado e essa exigência consta da Lei que regula a carreira. O entendimento do STJ é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, que não pode ser tolerado. A Corte Especial no AgRg na supensão de segurança Nº 1.912 - PI (2008/0259489-6), pacificou o entendimento de que a nomeação e posse de candidato cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada têm potencial lesivo à ordem e à segurança públicas. Não fosse isso, outro fator constitui óbice à pretensão do autor. O concurso público, cujo Edital fora publicado em 1994, já se findou, tanto que outros o sucederam, tendo sido o último deles o concurso de 2008. Ante o exposto, e tendo em vista que a liminar anteriormente deferida foi revogada, declaro a falta de interesse processual do autor, para extinguir o feito sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC). R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 66 0057937-58.1997.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO Autor(s): Jose Santos De Jesus, Jose Carlos Cerqueira, Maria Ivaneide De Moura Frederick e outros Advogado(s): Nilton P. Barbosa Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho Sentença: DECIDO. O Interdito Proibitório é uma medida possessória que se volta contra possível violação da posse de alguem. A característica principal do Interdito Proibitório é a adoção de medidas que evitem a produção de atos de esbulho ou turbação da posse. No caso em tela, o Município demonstrou que, na ausência de liminar concedida por este juízo, já foi levada a efeito ato de destruição das barracas dos autores. Sendo assim, e apesar do relevante problema social que se delineia no bojo desta ação, é inegável concluir-se pela perda do objeto (art. 267, VI do CPC). R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 24 de agosto de 2011. 0074906-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernando Lopes Barbosa Advogado(s): Luiz Antonio de Barros Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia Despacho: Baixo o feito em diligência para que o autor junte aos autos documento essencial (art. 283, CPC), provando a data em que foi colocado na reserva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Outrossim, determino que no mesmo prazo junte o autor prova de que deixou de gozar as férias por motivo de interesse público. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 24 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0078964-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Bispo De Santana Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: DECIDO. Em nosso Sistema Jurídico existe a independência entre as esferas civil e administrativa. O autor, segundo consta na inicial, foi demitido a bem do serviço público por meio de ato publicado no DOE de 05/07/1997. Ainda segundo a inicial foi ajuizada ação de reintegração no cargo, que foi julgada improcedente. Sob a alegação de que foi proferida sentença absolutória junto à 1ª Vara Criminal desta Capital, busca o autor ressuscitar a matéria já decidida, para ser novamente reintegrado ao cargo de motorista policial. Outrossim, deve-se chamar atenção para o fato de que a sentença absolutória não negou a existência do fato delituoso, mas apenas declarou a inexistência de provas que pudessem evidenciar a materialidade criminal, o que, por sua vez, não implica na impossibilidade da Administração Pública penalizar o seu agente ou servidor. Diante do exposto e ante a evidência de coisa julgada, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 267, V, do CPC). Sem custas. Apôs o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 24 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0059786-60.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Joselita De Jesus Estrela Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Edinaldo César Santos Junior Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Decisão: As condições da ação, via de regra, são aferidas em abstrato, de acordo com os elementos da ação. Estas consistem em partes legítimas, causa de pedir e pedido. Assim sendo, antes de permitir a instrução do feito deve o juiz verificar, diante da inicial, e das assertivas nela postas, se estão presentes tais requisitos mínimos para a propositura da demanda. Em relação à preliminar oposta pelo Estado da Bahia a mesma não deve prosperar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 67 Não é cabível à denunciação à lide. Tratando-se de uma ação de Reparação de Danos por ato comissivo a discussão a respeito de dolo e culpa tenderá a promover o retardamento do feito que data de 2000. A 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EREsp 313.886/RN, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJ 22/03/04, firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE REGRESSO - ART. 70, III, DO CPC. 1.A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. 2. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária. 3. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais). 4. Embargos de divergência rejeitados. Sob esse prisma, rejeito a preliminar aduzida, determinando que a autora se submeta a perícia por médico do trabalho, que deverá indicar quais foram as sequelas deixadas na capacidade laboral da requerente em consequência do tiro que lhe atingiu o abdome, referido na inicial. Oficie-se o CREMEB para que indique o rol de médicos do trabalho aptos para realizar esta perícia, fixando seus honorários, a serem pagos pelo sucumbente, no importe de RS 1.000,00. Após, dê-se ciência as partes da juntada do laudo, e designe-se audiência de instrução e julgamento. SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO. Salvador, 25 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0030572-97.1995.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 14095467161-0 Autor(s): Antonio Cesar De Jesus Souza Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Nivaldo de Carvalho Reu(s): Estado Da Bahia, Diretor De Ensino Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Agenor Xavier Valadares Sentença: DECIDO. Antes de se aceitar uma inicial, é mister que o magistrado faça juízo de admissibilidade em relação aos pressupostos processuais e condições da ação. No caso, o autor alega ter direito violado motivo pelo qual requer uma providência evidentemente SATISFATIVA em meio a uma ação cautelar, cujo fundamento, no entanto, é meramente instrumental, ou seja, assegurar o resultado jurisdicional a ser proferido em outra ação principal. No caso o suplicante, JÁ TENDO SIDO ESGOTADAS TODAS AS FASES DO CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR/BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA - 1993/1994, pede para participar do curso de formação que não faz parte dele mas da própria carreira. É inegável que, como apontado pelo Procurador do Estado em sua defesa, houve a perda do objeto, pois quando da propositura desta ação a etapa de avaliação psicológica já havia se encerrado para os participantes do concurso. A providência almejada, portanto, é evidentemente satisfativa e não se presta a ser assegurada por meio de uma cautelar inominada. Urge destacar que o referido juízo de admissibilidade não é uma mera possibilidade mas uma OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO, EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. Destarte, e tendo em conta o disposto no art. 295, V, do CPC, é o caso de extinção dessa ação, COM A CASSAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, tendo em vista a evidente impropriedade da natureza desta ação em relação à providência jurisdicional reclamada. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 25 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0052554-36.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alberto Antonio Moraes Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Anna Beatriz Viana Sentença: DECIDO. Quanto ao pedido concernente ao mérito, entendo que o mesmo não poderá ser apreciado, tendo em vista o perecimento do direito vindicado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 68 É que o autor aguarda há quase quinze anos um julgamento final que viesse a dar cabo do óbice por ele alegado para continuar a participar do concurso público para soldado da PMBA. Ocorre que, não postulando providência de urgência, após todo esse período nada mais pode ser feito tendo em vista que o referido certame já foi concluído, e todos os aprovados chamados. Tanto isso é verdade que foram convocados no mês de agosto do corrente ano os candidatos aprovados no último Concurso para formação de Soldados da PMBA/2008. Assim sendo, ainda que se anulasse o ato administrativo objurgado pelo suplicante, tal providência restaria sem nenhum efeito prático já que não poderia o mesmo participar das ulteriores fases de um concurso que já acabou. Por todo o exposto é que, com espeque no art. 267, VI do CPC (falta de interesse processual), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 25 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0090083-69.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Elza Silva De Jesus, Antonio Carlos Ferreira Santana Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira, Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador, 30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0072464-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Antonio Regis Lima Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia, Estao Da Bahia Despacho: Defiro a gratuidade postulada. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011 BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0034645-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Paula Da Silva, Antonio Carlos De Carvalho Almeida Santos, Edson Goes Da Cruz e outros Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia Despacho: Defiro a gratuidade postulada. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011 BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0041821-79.1994.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes, Joao Osorio, Leonardo Melo Sepulveda Reu(s): Cemape Transportes Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 69 Despacho: Determino ao exequente que providencie a declaração do CNPJ do Réu para que se possa o bloqueio de bens no BACENJUD/ RENAJUD, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a informação não seja prestada ou resulte infrutífera, extraia-se nova carta precatória para penhora de bens do executado, conforme requerido retro. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0079616-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miguel Antonio Paes Figueiredo Advogado(s): Kátia Maria Miranda de Oliveira Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador Despacho: Não tem cabimento o pedido de antecipação de tutela tendo em vista que, segundo o art. 1º da Lei 9.494/97, não é cabível em casos de reclassificação, equiparação, aumento, ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão ou pagamento de rendimentos, aí incluídas as aposentadorias. Cite-se o Réu para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011 BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0083715-39.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): U.F.C. Engenharia Ltda Advogado(s): Carlos Eduardo Melo de Andrade Impetrado(s): Presidente Da Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa, Engeprol Engenharia Projetos E Planejamento Ss Ltda Sentença: DECIDO. Em primeiro lugar, urge destacar o lastimável estado em que se encontra a juntada de documentos anexados com a inicial. Como se sabe, o Mandado de Segurança é ação de rito sumaríssimo, que não cabe dilação probatória, e no qual a parte deve demonstrar, com bastante robustez, o direito que invoca, assim como a patente ilegalidade que visa fulminar por meio desta ação. Como aferir isso se as maçaroca de papéis juntada com a inicial não obedece ordem cronológica e nem é organizada de maneira alguma, obrigando o Juiz a fazer um verdadeiro "quebra cabeças" com essa papelada? Apenas para que se tenha uma idéia, veja-se que o Edital da Licitação é o último documento juntado pelo autor (fls. 115/187). Os demais, de fls. 18/114, além de atos constitutivos, contém documentos relativos a demonstração da suposta ilegalidade impugnada pelo autor. E QUE SE VIRE O JUIZ PARA ENCONTRÁ-LOS! Um pouco de ordem e de tempo para fazer o preparo dos autos, nos dias que correm, onde esta vara recebe mais de 15 ações por dia, não apenas é importante mas fundamental, se quiser ver a parte atendida satisfatoriamente a sua pretensão. Isso porquê o juiz, humano como é, e pressionado pelas Corregedorias, do TJBA e no CNJ, a produzir um número cada vez maior de sentenças/mês, não pode mais se dar ao trabalho de enfrentar uma coleção de papéis como o que se vê aqui, sem nenhum ordem, sem qualquer sistematização. Mas vamos fazer um sacrifício. Retomando, já dissemos que a ação mandamental se presta apenas a salvaguardar o direito daqueles que possam demonstrá-lo de modo irrefutável, por meio de prova pré-constituída. Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data"). Segundo o ato administrativo impugnado, o motivo para a desclassificação da impetrante seria o fato da mesma não haver atendido o item 1.3.4 do Edital de Licitação, em seu Anexo I. O referido item está na fl. 136 e dispõe ser essencial para a aferição da qualificação da equipe técnica da empresa licitante que indique a "relação nominal dos profissionais de nível superior com a indicação da função que lhe será atribuída na equipe, comprovação do registro e quitação com o respectivo conselho profissional (CREA ou similar correlato) e seus respectivos currículos acompanhados de autorização do técnico, de acordo com o Modelo 3 do item 5 deste Edital" . Do documento juntado às fls. 78 (e encontrado com muito custo e perda de tempo por este juiz), verifica-se que dois profissionais indicados pela empresa impetrante, Simone Harth e Rosa Sílvia Cardoso, não obtiveram pontuação alguma na atribuição de escore a cada um dos membros da equipe, segundo o Edital. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 70 Essa pontuação não foi contratada por meio de qualquer documento por parte do impetrado. Essa evidência seria essencial para que se pudesse, de fato, aferir aquilo que a doutrina chama de direito líquido e certo do suplicante, de evidenciar a nulidade do ato administrativo que atribuiu nota baixa na fase de avaliação da equipe técnica da empresa licitante. Como não há nos autos prova ou outro tipo de evidência de que essa nota esteja errada, é clamorosa a falta de direito líquido e certo por parte do impetrante. Chamo a atenção para que o elemento do Edital de fl. 110, dispositivo d.2, deixa claro que a avaliação do profissional para o cargo de Engenheiro Civil/Engenheiro Sanitarista (P3), seriam exigidos 5 anos em execução ou fiscalização de sistema de água ou esgoto, e que, segundo o julgamento da licitante, que não foi contrariada com provas pelo impetrante, as profissionais acima indicadas não evidenciaram tal título. Destarte, e com base no art. 10 da Lei Federal 12.016/2009, extingo o feito com julgamento do mérito. I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P. 2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P. 3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P. DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e outros PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros Expediente do dia 30 de agosto de 2011 PETIÇÕES DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DA BAHIA 0164465-09.2003.805.0001 - Execução Fiscal (republicado) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nair Rangel Vieira Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves Despacho: Pedido prejudicado face ao julgamento do feito. Int. Em, 19.08.2011. 0012657-78.2008.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 2375544-5/2008 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Maria De Lourdes Cardoso Nunes E Outro Advogado(s): Jamille Rigaud de Azerêdo Coutinho, Joao de Azeredo Coutinho Neto Despacho: Aguarde-se o original e que o advogado devolva os autos. Int. Em, 23.08.11. 0060581-61.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Torrefacao Rio Branco Ltda Despacho: Aguarde-se a devolução dos autos. Int. Em, 23.08.11. 0089307-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Diamante Modas Ltda Despacho: Intime-se o Estado da Bahia para que devolva os autos e se manifeste sobre o expediente do INCRA-BA. Em, 23.08.11. 0014558-57.2003.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 1100277-3/2006 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Lucia Maria De Lima Leao, Aliomar Ivo Leao Advogado(s): Micheline Vanderlei Araújo do Rego, Mironides Vargas de Moura, Zibia Lucia Damasceno Despacho: Intime-se a Fazenda Municipal para que devolva os autos em 48h sob pena de busca e apreensão. Em, 19.08.11. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 71 0030058-71.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Panificadora Pousada Ltda, Valdir Da Silva Gaspar Advogado(s): Silvana Madureira Teixeira Despacho: Intime-se o Estado da Bahia para que devolva os autos em 48h. Em, 22.08.11. 0000808-41.2010.805.0001 - Notificação Autor(s): Plantações Michelin Da Bahia Ltda Advogado(s): Claudio Fonseca, Rodrigo Magalhães Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Intime-se o Estado da Bahia para que devolva os autos em 48h, sob pena de busca e apreensão. Em, 22.08.2011. PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL 0184454-59.2007.805.0001 - ANULATORIA (despacho republicado) Apensos: 2241078-3/2008 Autor(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado(s): Andréa Sento-Sé Valverde, Fernando Mota dos Santos, Octávio Bulcão Nascimento, Rodrigo Veiga Freire e Freire Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Josefina de Melo Ruas Despacho: Digam as partes sobre a certidão de fl. 1024. Int. Em, 19.08.11. 0037163-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tim Celular S.A. Advogado(s): Mariana Goncalves Peres, Ernesto Johannes Trouw Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Despacho: R.H. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 23.08.11. 0009194-26.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Apensos: 0002736-93.2011.805.0000 despacho no Agravo Autor(s): Silvia Rosa Lessa Ribeiro Advogado(s): Flávio Ferrari , Antônio Garrido, Álisson Cardoso Silva Reu(s): Departamento Estadual De Transito Detran-Ba Despacho: Encaminhem-se os autos para o Juízo de Direito da 8ª VFP, conforme Acórdão de fls. 33 e ss. Int. Em, 29.08.11. 0144237-13.2003.805.0001 - 7944 - Execução Fiscal Apensos: 0123007-75.2004.805.0001 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Ayrton B. Lobo Neto, Andrea Freire Chagas de Oliveira Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 25 de agosto de 2011 0157465-84.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0125072-48.2001 Embargante(s): Tintas Tropical Ltda Advogado(s): José Augusto Antoun Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: (79) - Digam as partes sobre a devolução da Deprecata. Int. Em, 22.08.11. (80) - R.H. Nos autos. Ciente. Em, 22.08.11. 0065889-83.2000.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0011533-41.2000 Embargante(s): A Primordial Moveis Ltda Advogado(s): Johnson Barbosa Nogueira Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira Despacho: Nos autos. Intime-se o Oficial de Justiça para que devolva o mandado em 48h. Diga a Primordial Móveis Ltda sobre esta petição. Int. Em, 12.11.10. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 72 0011533-41.2000.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 0065889-83.2000 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): A Primordial Moveis Ltda Advogado(s): Johnson Barbosa Nogueira Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Expeça-se ofício ao cartório de Imóveis para desonerar o gravame penhorado junto ao Cadastro do bem imóvel. Salvador, BA, 30 de abril de 2010. 0082946-65.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal de Arrematação Apensos: 0073879-42.2011 0055858-38.1999 Autor(s): Eduardo Piraja Ribeiro, Aida Pinto Da Rocha Ribeiro Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora: Flávia Cardoso Borges Decisão: ... Ao reexame da decisão ora embargada, vimos que não há qualquer omissão a ser sanada. Salienta-se, por oportuno, que os Embargos à arrematação foram rejeitados em razão da sua intempestividade. Em verdade, o que se busca é a reforma da matéria decidida, sendo incabível em sede de aclaratórios. Trago à lume jurisprudência pátria neste sentido: Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. (Bol. AASP 1.536/122). Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS de fls. 94/102. Intimem-se. Salvador, BA, 20 de agosto de 2011. Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito e Auxiliar 0045605-68.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0071960-67.2001 0027223-61.2010 Autor(s): Labarotorio Farmaceutico Elofar Ltda, Roberval Silva, Ana Amelia Dos Anjos Silva e outros Advogado(s): Marcelo Seger Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Sara Jane Ribeiro do Patrocínio Despacho: (559) - R.H. Diga a Embgte sobre a presente Impugnação. Int. Em, 18.08.11. 0052302-62.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Reu(s): Cimpar Empre Imob Ltda Despacho: R.H. Nos autos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Int. Em, 23.08.11. 0054732-64.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Jordao Farias Bandeira Advogado(s): Leane Merise Andrade Lessa Despacho: -R.H. Nos autos. A demonstração do interesse deve ser efetivada com fatos concretos, tais como: indicação do endereço correto da parte executada e de bens passíveis de penhora. Senão, é apenas sobrecarga para o Judiciário e prejuízo para o andamento dos processos. Intime-se. Em, 28.08.11. 0117813-89.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Tânia Rosely Lopes Prado Despacho: R.H. Nos autos. O dinheiro bloqueado às fls. já foi transferido para conta judicial de poupança junto ao Banco do Brasil e a disposição deste Juízo o que implica na expedição de alvará para sua liberação. Assim, aguarde-se requerimento da parte interessada. Int. Em, 23.08.11. 0057774-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Ivone Maciel De Brito Me Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins Despacho: R.H. Nos autos. Mantenho a suspensão do feito e indefiro o pedido de fl. 25 com fundamento no quanto despacho no rosto daquela peça. Int. Em, 23.08.11. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 73 0095644-26.1998.805.0001 - 1090 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bomfim Empresa Senhor Do Bomfim Ltda Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira, Patricia Machado Didoné Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador: Adilson Brito Agapito Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Oficie-se solicitando informações acerca do andamento da indisponibilidade de bens. Int. Em, 23.08.11. 0063397-35.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0053215-68.2003 Autor(s): Maria Elisa Kruschewsky Coutinho Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora: Flávia Cardoso Borges Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Embgte sobre a presente Contestação. Int. Em, 23.08.11. 0089652-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cosima - Siderurgica Do Maranhao Ltda Advogado(s): Verbena Matos Araujo, Patricia C. de M. Cruz Maciel Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: ... Expeça-se mandado de antecipação de tutela. Cite-se. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, BA, 29 de agosto de 2011. 0068916-35.2004.805.0001 - 9438 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sertorio Novaes Construcoes Ltda Despacho: R.H. Nos autos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Int. Em, 23.08.11. 0012657-78.2008.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 0192357-14.2008 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Daniel Souza Tourinho Reu(s): Maria De Lourdes Cardoso Nunes E Outro Advogado(s): Jamille Rigaud de Azerêdo Coutinho, Joao de Azeredo Coutinho Neto, Rosimere Guimarães Pinto-E Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Exeqte sobre estes Declaratórios. Int. Em, 23.08.11. 0175540-69.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador: Fernando Telles Reu(s): Cable Bahia Ltda Advogado(s): Carlos Gonçalves Junior, Liana Maria Campos de Souza, Rafael Rodrigo Bruno Despacho: R.H. Nos autos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Em, 23.08.11. 0012731-35.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Jorge Luis Boaventura Lemos Advogado(s): Ângela Ventim Lemos Despacho: R.H. Nos autos. Intime-se o advogado para que assine esta petição. Depois, diga a Exeqte sobre a presente Exceção de Pré-executividade. Int. Em, 23.08.11. 0069094-57.1999.805.0001 - 2388 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Jose Leoni Machado Boa Sorte, Licio Bastos Silva Neto, Manoel dos Santos Neto Despacho: (42) - R.H. Nos autos. Estando pagas as custas judiciais, dê-se baixa e arquivem-se. Em, 28.02.11. (45) - R.H. Nos autos. Atenda-se ao despacho de fl 42. Em, 23.08.11. 0025052-97.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Novo Horizonte Administracao E Servicos Ltda Advogado(s): Joao Gilberto de Sousa Neves, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo Despacho: Nos autos. Diga o Exeqte sobre esta petição. Int. Em, 23.08.11. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 74 0172837-10.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Oficina De Autos Nova Vida Ltda Despacho: R.H. Nos autos. Defiro. Cumpra-se o Cartório o despacho de fl. 44. Int. Em, 23.08.11. 0152553-78.2004.805.0001 - 10937 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): N.E.H. Construtora Ltda Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Despacho: R.H. Nos autos. Recebo o Apelo. Intime-se a Defensoria Pública, para, querendo, oferecer contrarrazões. Cumpra-se. Salvador, BA., 23.08.11. 0118061-50.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Peval Investimentos S/A Advogado(s): Daniel Menezes Prazeres Despacho: R.H. Nos autos. Intime-se a Execda para que regularize sua representação processual. Noutro giro, entendo que a segurança do Juízo, deve recair sobre o próprio imóvel cuja inscrição deu orgigem à presente Execução Fiscal, por tratarse obrigação propter rem. Assim, expeça-se mandado de penhora do imóvel indicado na inicial. Indefiro, pois, este pedido e o de fls. 10 e 11. Int. Em, 23.08.11. 0015935-63.2003.805.0001 - 5326 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Akyo Incorporadora Ltda Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Despacho: -R.H. Nos autos. Recebo o Apelo. Intime-se a Defensoria Pública, para, querendo, oferecer contra-razões. Cumpra-se. Salvador, BA., 23.08.11. 0191767-37.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Datatec Comercio E Servicos De Maquinas Ltda Ltda Advogado(s): Antonio Adilson Azevedo Souza, Marcio Antonio de Melo Souza Despacho: (120) - R.H. Nos autos. Defiro o pedido de bloquei on-line. Tendo em vista o resultado negativo do bloqueio pelo sistema BACENJUD, proceda-se a suspensão com base no artigo 40 da Lei 6.830/80. Int. Salvador, BA., 19.08.11. (125) - R.H. Nos autos. Diga o Exeqte sobre esta petição. Int. Em, 23.08.11. 0023923-96.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Reu(s): Intec Integraçao Nacional De Transp Encomenda Advogado(s): Bianca Sconza Porto, Paulo Roberto Vigna Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de levantamento da importância depositado à disposição deste Juízo. Expeçase, pois, o alvará solicitado. Noutro giro, intime-se a parte Ré para recolher as custas judiciais. Int. Em, 23.08.11. 0043415-40.2008.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 0112596-94.2009 0112241-84.2009 0080421-47.2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Maria Neusa Santana Santos Advogado(s): Andrea Carla Santos Ribeiro Decisão: ...DEFIRO o pedido para DETERMINAR a imediata indisponibilidade dos bens e direitos da Executada MARIA NEUSA SANTANA SANTOS. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça para as devidas providências. Proceda-se ao bloqueio através do sistema BACENJUD e á restrição pelo RENAJUD. Intimem-se e cumpra-se imediatamente. Salvador, BA, 13 de junho de 2011. (48) - Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BACENJUD/RENAJUD e para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 75 CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRIBUTÁRIOS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRIBUTÁRIOS AV. TANCREDO NEVES, SN, EDF. SUAREZ TRADE, 25º ANDAR SALVADOR-BAHIA JUÍZA: GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA ANALISTAS JUDICIÁRIOS: FLÁVIA TORRES VIEIRA e VITOR GÓES DO NASCIMENTO RIBEIRO Ficam os senhores advogados intimados da sentença, despachos e/ou decisão proferida nos processos abaixo relacionados: Expediente do dia 29 de agosto de 2011 Despacho: Intime-me o executado da penhora "online" para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF. Encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, inclusive, processamento de eventuais embargos. Salvador, 29 de agosto de 2011.Gelzi Maria Almeida Souza. Juíza de Direito 0006191-04.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Claudia Monteiro Executado(s): Frankeng Serviços De Projetos Ltda Me 0003404-02.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Claudia Monteiro Executado(s): Joaquim Fauro Advogado(s): Marcelino Santana Expediente do dia 30 de agosto de 2011 Sentença: Vistos etc. A parte exequente requer a extinção da presente execução com base no art. 794, I, do CPC. Assim sendo, face ao pagamento realizado, nos termos do art. 794, I, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução. Custas processuais pela parte executada. Publicada em audiência, intimados os presentes. Registre-se. Encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Salvador, 13 de julho de 2011. Gelzi Maria Almeida Souza, Juíza de Direito. 0012121-03.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Claudia Monteiro Executado(s): Valda Maria De Jesus Santos 0010741-42.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Claudia Monteiro Executado(s): Raimundo Da Silva Maia 0007555-11.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Claudia Monteiro Executado(s): Manoel Paes Goncalves 0015597-49.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Claudia Monteiro Executado(s): Jose Luiz Borja Fernandez 0015123-78.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Claudia Monteiro Executado(s): Benedita Fidele Da Conceição 0015162-75.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Aylton Manoel Simas 0011345-03.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Pimenta Lima Engenharia E Comercio Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 0014030-80.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Roqueline Oliveira Santos 0009184-20.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Nivaldo Rosa Da Silva 0003541-81.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Joao Mendes 0011071-39.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Pedro Veloso Gordilho 0016950-27.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Jose Alves Dos Santos 0018623-55.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Rc Servicos E Consultoria Ltda 0010966-62.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Rafaella Conceicao Copque Scheidegger 0009461-36.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Jose Tomaz Bastos Souza Filho 0011850-91.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Publica De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Urbis Habitação E Urbanização Da Bahia S/A 0012094-20.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa Urbis 0002333-62.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Publica De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Caixa Economica Federal 0022120-77.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): José Carlos Nascimento Marins 0014618-87.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Robson Caldas Cad. 2 / Página 76 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 77 0020686-53.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Marizete De Souza Aragao 0020505-52.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Jose Dos Santos Santana 0019459-28.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Loja Dos Forros Com E Representacoes Ltda 0017668-24.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Publica De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Litoral - Alug. De Maquinas E Equipamentos Ltda VARA DE REGISTROS PÚBLICOS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro JUÍZA SUBSTITUTA: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Cristina Ulm ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 29 de agosto de 2011 EXPEDIENTE DO CARTÓRIO - ATO ORDINATÓRIO 0081540-72.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Railda Pinho Pita Despacho: Certifico que a parte autora: Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade. Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30... No caso de impossibilidade do pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no uqal haja, em destaque, declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários, e, também, declaração de próprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 24 de agosto de 2011. P/Escrivã 0080003-41.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Gustavo De Oliveira Santos Advogado(s): Clevson Lima Bomfim Despacho: Certifico que a parte autora: Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade. Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30... No caso de impossibilidade do pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no uqal haja, em destaque, declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários, e, também, declaração de próprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 24 de agosto de 2011. P/Escrivã 0060398-12.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luciana Nogueira Caldas Advogado(s): Luciana Nogueira Caldas Despacho: Diga o(a) requerente sobre o parecer de fls. 08, em 05(cinco) dias. Salvador, 29 de agosto de 2011. Sub escrivã designada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 78 0073976-42.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Globo Incorporacao E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos Excepto(s): Roberto Jose Couto Garrido Despacho: Certifico que a parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto..., fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$43,30, devendo o preparo ser complementado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias... Salvador, 24/08/2011 p/escrivã Sentença: (...) DECIDO ...extingo oprocesso sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, CPC. Custas na forma da Lei. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI. P.R.I.C. Salvador, 02/08/2011. Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 0053931-51.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Dos Santos De Oliveira Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins, Josenilda Alves Ferreira, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: (...) DECIDO ...extingo oprocesso sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, CPC. Custas na forma da Lei. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI. P.R.I.C. Salvador, 02/08/2011. Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito 0097453-31.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Fabio Silva Miranda Advogado(s): Tiago Correia Santana Sentença: (...) DECIDO ...julgo procedente o pedido inicial... Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA, subdistrito da Vitória, para que proceda a Retificação de Registro Civil de Nascimento de FABIO SILVA MIRANDA..., para constar nome da avó materna MARIETA MONTALVÃO SILVA, e o nome do próprio registrado como FÁBIO MONTALVÃO SILVA MIRANDA. ... P.R.I.C. Salvador, 19/08/2011 Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito 0044259-82.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jose Carlos Da Silva, Lindcaren Santos Silva Advogado(s): Ministerio Publico Decisão: (...) Assim, confiro a esta Decisão força de Mandado para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de salvador-BA, Subdistrito de Paço, que efetue correção, no termo 11.200, às fls. 205v, do livro B-19 aux., referente à Certidão de Casamento de JOSÉ CARLOS DA SILVA e LINDINALVA DA COSTA SANTOS, no tocante ao nome do nubente que deverá constar como JOSÉ CARLOS DA SILVA SANTANA e o nome do pai do nubente PAULO DOMINGOS DE SANTANA. Em, 21/07/2011. Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito 0039164-71.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Paula Loureiro Barreto, Patricia Da Silva Pereira Loureiro Advogado(s): Luciete Santos Ferreira Sentença: (...) DECIDO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 79 ...julgo procedente a presente demanda..., e determino a expedição de Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA, subdistrito de Brotas, para que proceda a Retificação de Registro Civil de Nascimento de MARIA PAULA LOUREIRO BARRETO..., para constar nome da genitora da registrada como PATRÍCIA DA SILVA PEREIRA LOUREIRO. ... P.R.I.C. Salvador, 17/08/2011 Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito 0029431-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilmar Sena Regis Advogado(s): Ministerio Publico 0053249-62.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Gilmara De Jesus Ferreira Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: DECIDO ...julgo procedente o pedido inicial... Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA, para que proceda a Abertura de Registro de Nascimento em nome de GILMAR SENA REGIS... ... P.R.I.C. Salvador, 11/04/2011 Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito Expediente do dia 30 de agosto de 2011 EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 0040611-31.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Margareth Lucio De Carvalho Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, João Carlos Gavazza Martins, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: (...) DECIDO ...julgo procedente o pedido inicial... Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador, para que proceda a Abertura de Registro Civil de Nascimento em nome de MARGARETH LÚCIO DE CARVALHO... Sem custas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa a expediçao de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhála ao Cartório Registro Civil competente para realização do ato. P.R.I.C. Salvador, 09/08/2011 Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 0110032-11.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Antonio Carrilho Farias Advogado(s): Cíntia Albuquerque Brando Sentença: DECIDO ...julgo procedente o pedido inicial... Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador, subdistrito de Santana, para que proceda a Retificação de Registro Civil de Nascimento de ANTÔNIO CARRILHO FARIAS..., para constar genitora como HILDA CARRILHO DE FARIAS, natural da BAHIA e genitor, natural de ALAGOAS. Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Maragogipe-BA, subdistrito Sede, para que proceda a Retificação de Registro Civil de Casamento de ANTÔNIO CARRILHO FARIAS e TEREZINHA FLÔR DE JESUS..., para constar genitora do nubente como HILDA CARRILHO DE FARIAS. Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador, subdistrito de Brotas, para que proceda a Retificação de Registro Civil de Nascimento de VLADIMIR JESUS FARIAS..., para constar avó paterna HILDA CARRILHO DE FARIAS. Custas na forma da Lei. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa a expediçao de quaisquer outras diligências. Devem os autores encaminhá-las aos Cartórios de Registro Civil competentes para realização do ato. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 80 Após certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI. P.R.I.C. Salvador, 15/08/2011 Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 0179396-41.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nicomedio De Andrade Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: DECIDO ...julgo procedente o pedido inicial... Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA, para que proceda a Abertura de Registro de Nascimento em nome de NICOMEDIO DE ANDRADE... Sem custas em razão da concessão do benefício da Juistiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa a expediçao de quaisquer outras diligências. Devem os autores encaminhá-las aos Cartórios de Registro Civil competentes para realização do ato. P.R.I.C. Salvador, 15/08/2011 Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 0026190-02.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Joedson Silva De Campos, Ivana Xavier Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Tatiane Franklin Ferraz Sentença: DECIDO ...julgo procedente o pedido inicial... Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA, subdistrito da Conceição da Praia, para que proceda a Retificação de Registro de Nascimento de JOEDSON SILVA DE CAMPOS..., para constar nome da genitora como IVANA XAVIER e nome do registrado como JOEDSON XAVIER DE CAMPOS. Sem custas em razão da concessão do benefício da Juistiça Gratuita. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa a expediçao de quaisquer outras diligências. Devem os autores encaminhá-las aos Cartórios de Registro Civil competentes para realização do ato. Após certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI P.R.I.C. Salvador, 15/08/2011 Pilar Célia Tobio de Claro - Juíza de Direito EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 0012834-71.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ana Luisa Prates De Aragao, Joao Marcelo Prates Barbosa Advogado(s): Igor Clóvis Silva Miranda Decisão: (...)Assim, confiro a esta Decisão força de mandado para informar que no presente processo as custas são na forma da Lei. Salvador, 24/08/2011 Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria Defensor Público: Dr. João Gavazza Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel Expediente do dia 14 de julho de 2011 0007322-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucimeyre Moreira Guimaraes Advogado(s): Estenio Moita de Carvalho Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 0125546-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano De Jesus Dos Santos Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro 0142447-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Washington Carvalho Santos Advogado(s): Elisandra Gustavo dos Santos Lins Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro 0020545-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Givaldo Miranda Luciano Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro 0081535-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sinval Souza Mota Advogado(s): Rita de Cassia Fonseca Garcia Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro 0047619-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosa Maria Dassunçao Ferreira Advogado(s): Rafaela Carvalho Batista da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro 0162315-45.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Antonio Amorim Da Silva Advogado(s): Adelmo Luciano Itaparica Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro 0142416-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neila Mendes Souza Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro 0015284-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucineide Rosa De Oliveira Advogado(s): Carlos Freitas Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade 0161661-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilmar Morais Da Silva Advogado(s): Guilherme Jacobina Barberino Pinto Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro 0011331-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nanci Oliveira Santos Advogado(s): Celso Vedovato de Souza Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade 0085770-31.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Claudio Antonio Da Cruz Oliveira Advogado(s): Claudia Regina Pires da Cruz Brito Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade 0155617-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Roberto Silva Moreira Advogado(s): Leonardo dos Humildes Guimarães, Vanessa Nathache Rodrigues de Oliveira Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro 0008331-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Tereza Caetano Siqueira Advogado(s): Daniela Luz Assunção Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Cad. 2 / Página 81 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 82 0077663-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Carlos De Freitas Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Nacional Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade 0020691-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Laura Maria Cruz Costa Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. 01 - Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias; 02 - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico, no prazo de 10(dez) dias; 0027761-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Deise Mata Souza Advogado(s): Carla Borges de Andrade Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade 0005821-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristina De Almeida Macedo Advogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro Meira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade 0007464-48.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Patricia Santos Bonfim Advogado(s): Cleriston Piton Bulhões Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade 0020850-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edileusa Alves Da Silva Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade 0073768-29.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Claudomildo Carvalho Torres Advogado(s): Raimundo Fernando Fontes Santos Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguridade Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. 01 - Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias; 02 - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico, no prazo de 10(dez) dias; Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0000801-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos De Jesus Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo der dez dias; Intime-se a parte autora para se manifestar sobre laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico no prazo de dez dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 83 0095551-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Regina Do Lago Alves Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo der dez dias; Intime-se a parte autora para se manifestar sobre laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico no prazo de dez dias. 0062992-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailson Santos Garces Advogado(s): Angelo Ramos Pereira Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado(s): Nilson Jorge Costa Guimarães Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo der dez dias; Intime-se a parte autora para se manifestar sobre laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico no prazo de dez dias. 0103513-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erinaldo Matias De Carvalho Advogado(s): Cláudio de Sena Guedes Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo der dez dias; Intime-se a parte autora para se manifestar sobre laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico no prazo de dez dias. 0026628-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Luis Dos Santos Advogado(s): Karl Schleu Neto Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo der dez dias; Intime-se a parte autora para se manifestar sobre laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico no prazo de dez dias. 0015079-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marivaldo Ferreira Santos Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado(s): Nilson Jorge Costa Guimarães Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo der dez dias; Intime-se a parte autora para se manifestar sobre laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico no prazo de dez dias. 0042062-04.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Antonio Joel Alves De Souza Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Intimem-se as parte para se manifestarem sobre o retorno dos autos a esta VAra e requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de quinze dias. 0028906-17.2002.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Luciene Mascarenhas De Santana Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira Reu(s): Inss Despacho: Intimem-se as parte para se manifestarem sobre o retorno dos autos a esta VAra e requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de quinze dias. 0047490-69.2001.805.0001 - CIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Daniel Dos Santos Queiroz Advogado(s): Karina Pimentel de Moura, Ruth Maria Gomes Palhares Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Intimem-se as parte para se manifestarem sobre o retorno dos autos a esta VAra e requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de quinze dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 84 0014264-68.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Filipe Brito Marques Alves, Marcelo De Oliveira Marques Alves Advogado(s): Lúcio Moura Sarno Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Intimem-se as parte para se manifestarem sobre o retorno dos autos a esta VAra e requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de quinze dias. 0080752-78.1999.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Marivone Sampaio Dos Santos Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Intimem-se a parte autora para se manifestar sobre a petiçao/documento apresentado as fls. 163/208 no prazo comum de quinze dias. 0019675-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renilson Souza Silva Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentado e laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico, no prazo de dez dias. 0081674-12.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Silva Dos Santos Advogado(s): Ismailton Aparecido Pereira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Retire a parte autora alvara. 0102844-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaquilene Andrade Ferreira Oliveira Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de dez dias. 0078752-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilmar Vieira Dos Santos Advogado(s): André Alves de Farias Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de setembro de 2011, às 11:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 85 0069995-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rubecy Araujo Barbosa Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de setembro de 2011, às 10:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 7 - não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 10 - Considerando informação dada pela Defensoria Pública no cartório desta Vara, no sentido de sua impossibilidade material em intimar seu assistido, intime-se pessoalmente a parte Autora... 0075630-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Deodato Bastos Santos Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de setembro de 2011, às 10:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0075071-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Lucia Dos Reis Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 86 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de setembro de 2011, às 10:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0075064-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sonia Regina Moraes De Amorim Cerqueira Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de setembro de 2011, às 09:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0075668-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Crispina De Jesus Mires Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de setembro de 2011, às 09:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 87 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 7 - não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0069751-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Almir Vasconcelos Rosario Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de setembro de 2011, às 09:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 7 - não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0075057-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rogerio Lima De Franca Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de setembro de 2011, às 08:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 7 - não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 88 0075052-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Brito Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de setembro de 2011, às 08:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 7 - não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0071228-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdirene Rita Paixao Dos Santos Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de setembro de 2011, às 08:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 7 - não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 89 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA SUBESCRIVÃO: ALEXSANDRO SILVA SANTOS Expediente do dia 26 de agosto de 2011 0009565-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-3) Autor(s): Jose Dos Reis Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: fl.171-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 0140783-59.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(8-3-3) Autor(s): Intermed Farmaceutica Nordeste Ltda Advogado(s): Wadih Habib Bomfim Reu(s): Ibera Maria Freitas Jorge Advogado(s): Naim João Jorge Neto Despacho: fl.157-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Ciência às partes do retorno,dos autos do Tribunal de Justiça. 0128302-20.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(7-1-2) Autor(s): Saulo Vieira De Paula, Hilda Canonico De Paula Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira Reu(s): Jose Aildo Nascimento De Freitas Advogado(s): Gerson Flávio Fraga de Araújo Pereira Despacho: fl.113-item 5- Finalmente, disse a MM. Juíza ue, ante as razões constantes do item 3, declarava encerrada a instrução, concedendo às partes o prazo de 10 dias comum, para apresentação de suas RAZÕES FINAIS, Publique-e. 0043295-65.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Instituto De Ensino Jml Ltda Colegio Darcy Ribeiro Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva Reu(s): Aramificio Nordeste Ltda Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Despacho: fl.95-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 0022330-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-3) Autor(s): Jose Miguel Ramos De Pinho Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi Reu(s): Banco Finasa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Despacho: fl.202-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Jutiça. 0004235-13.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira Reu(s): Gilberto De Gino Pereira, Francisco Jose Da Silva Despacho: fl.242-De ordem da MM. Juiza Titular, com o ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, no seguinte termo .Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema INFOSEG e ou /RENAJUD. 0056587-78.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito(8-3-6) Autor(s): Clelia Barbosa Romeu Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Vera Lucia Silva dos Santos Decisão: fl.482-con cl.- Diante do exposto,DECRETO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, haja vista afase em que se encontra, de acordo com a posição do Supremo Tribun al Federal. Publique-se.Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 90 0035317-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-4) Autor(s): Aurelio Dos Santos Cardoso Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Ramon Cestari Cardoso Despacho: fl.91-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Ciência às partes do retorno ds autos do Tribunal de Justiça. 0102022-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-3) Autor(s): Renato De Jesus Franco Lima Advogado(s): Daniel Pereira Lima Reu(s): Banco Cifra Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: fl.128-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 0045955-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-3) Autor(s): Givaldo Calasans De Almeida Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: fl.109-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Ciência às partes do retorno dos autos do Tribu al de Justiça. 0062767-81.2008.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Eurico Bomfim Isaac Da Silva Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Patrícia Gonçalves da Costa Embargado(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti Despacho: fl.103-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 0101682-68.2009.805.0001 - Imissão na Posse(9-3-6) Apensos: 2885632-5/2009 Autor(s): Ana Paula Pestana Advogado(s): Adelmo Luciano Itaparica, Joel Sobral de Andrade Reu(s): Ana Lidia Reis Fuezi Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira Despacho: fl.251-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 0052860-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-3) Autor(s): Ricardo Dos Santos Anunciacao Advogado(s): Cícero Dias Barbosa, Clécio da Rocha Reis Reu(s): Banco Pecunia Sa Advogado(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Despacho: fl.170-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 0049372-76.1995.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-2) Autor(s): Condominio Do Edificio Centro Empresarial Pituba Advogado(s): Taurino Araujo Neto Reu(s): C Vasquez De Carvalho E Cia Ltda, Canet Cuevas Cia Ltda, Carlos Murilo C De Freitas e outros Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros, Katia Rocha Cunha Lima, Maria Patricia Ferraz Gordilho Farias, Sebastiana Lucia Filadelfo de Oliveira Despacho: fl.821v-De ordem da MM. Juiza Titular, com o ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, no seguinte termo .Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema INFOSEG e ou /RENAJUD. 0020542-71.1993.805.0001 - MANUTENCAO Apensos: 14095471197-8 Autor(s): Marlene Ferreira Do Carmo Advogado(s): Pedro Augusto Carvalhal de Almeida Reu(s): Juvenal Pereira Teles Advogado(s): Raimundo J. Schramm de Carvalho Despacho: fl.187-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s):Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 91 0033024-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-6) Autor(s): Jose Roque Correira Nunes Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Taii Financeira Americanas Itau S A Advogado(s): Iracema Macedo Santana de Souza Neta Despacho: fl.34-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC, aguarde-se pelo prazo d seis meses. 0022224-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-1) Autor(s): Ana Carla Dos Santos Cardim Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: fl.129v- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre as contestações apresentadas, no prazo de 10 dias. 0082072-32.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(3-4-5) Autor(s): Banco Abn Amro Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Industrial De Cosmeticos Juliana Ltda, Julio Cesar Ribeiro Da Silva, Jose Eduardo Braga Despacho: fl.116v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para impulsionar o feito em 5 dias, pena de extinção/ arquivamento. 0013722-75.1989.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-1) Apensos: 2184188-2/2008 Autor(s): Robinson Neves Advogado(s): Alfred Tuhy Junior, Jorge Nova Reu(s): Petrobras, Jose Roberto Vasconcelo Advogado(s): Alexandre de Souza Araújo, Celso Villa Martins de Almeida, Francisco Calmon Villas Boas, Genaro Telles Souza, Thárcio Fernando Sousa Brito Despacho: fl.272-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para impulsionar o feito em 5 dias, pena de extinção/ arquivamento. 0052910-06.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Lindaura Vilan Barral Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Edna Alves Ramos, Evilasio Almeida Vilela Despacho: fl.09v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para impulsionar o feito em 5 dias, pena de extinção/ arquivamento. 0023619-92.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-2-1) Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Joseval Gomes Farias Despacho: fl.36v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC, aguarde-se pelo prazo d seis meses. 0126246-14.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(8-5-3) Autor(s): Mab Mantenedora Da Bahia Ltda Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Edmilson Silva Cruz Despacho: fl.38v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 38v.no prazo de lei custs-intimaçãopostal do executado acercado desp. retro,-R$6,50 0007191-35.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Urlene Freitas Matos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Despacho: fl.30-(republicado) Junte-se. Cumpra a Ré o acordo,em 5 dias,sob pena de cumprimento da ordem de fl. 24(apreensão do bem). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 92 0118746-33.2005.805.0001 - DESPEJO(6-2-4) Autor(s): Licia Maria Santo Monteiro Da Silva Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza Reu(s): Jose Barreto De Novais Neto, Silvio Arthuzo Advogado(s): Alessandra Sales L Figueiredo, Emmanoel Lundberg Despacho: fl.162v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls.162v.no prazo de lei, sob pena de não cumprimento da diligência. 0119405-66.2010.805.0001 - Monitória(9-2-2) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Rafael Orge Franco Lima Gomes Reu(s): Carlos Augusto Ribeiro Da Silva Despacho: fl.26v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC, aguarde-se pelo prazo d seis meses. 0036938-30.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Patrimonial Ilha Dos Frades Ltda Advogado(s): Marcos Barros Rodrigues Embargado(s): Carlos Alberto Lopes De Athayde, Eleusa Souza De Athayde Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior Despacho: fl.219-Junte-se.Expeça-se o alvará solicitado.Do laudo, em 10 dias, digam as partes.P. 0016848-89.1996.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Edson Rubens Ivo De Santana, Helena Pires Reboucas, Hildete Souza Nery e outros Advogado(s): Theresinha Schindler Sant'Anna Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss, Fundacao De Seguridade Social Geap Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho Despacho: fl.1712- Junte-se. Defiro a habilaitação de fl. 1.702.Apresntem as partes autoras o cálculo, em 10 dias. 0079458-10.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2) Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabiana de Souza Müller, Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira Reu(s): Eliene Franca Costa Despacho: fl.45-De ordem da Exma. Sra. Juiza de Direito, fica intimada a parte autora, atrvés de seu ´patrono, para, no prtazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão de fls., 39v e 42. 0197326-09.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(9-3-3) Apensos: 2834793-8/2009 Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira Reu(s): Big Inform Equipamentos E Suprimentos De Informatica Ltda, Eduardo Sampaio Moura, Valdimea Sento Se Fernandes Cunha Moura Despacho: fl.43-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Informar o valor atualizado do seu crédito, em 10 dias, a fim de dar prosseguimento à execução. 0159439-54.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-4-4) Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Roberta Santana de Carvalho Reu(s): Manoel Pousada Groba Neto Despacho: fl.77v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 77vno prazo de lei. citação-R$27,80 0028333-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-6) Apensos: 3326196-4/2010 Autor(s): Mandyra De Oliveira Ramos Advogado(s): Mandyra de Oliveira Ramos Reu(s): Porto Seguro Sa Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva Despacho: fl.133-De ordem da Exma. Dr. Juiza de Direito-Provimento n] CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 0017186-44.1988.805.0001 - EXECUÇÃO(8-4-4) Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto Reu(s): Ailton Cavaleiro Paiva, Jose Alberto Cavalheiro Paiva, Stal Servicos De Terraplenagem E Agricultura Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 93 Advogado(s): Antônio Carlos de Carvalho, Jose Fernando da Silva Tourinho Despacho: fl.97- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre os documentos, prazo de 10 dias, fls.72/96. 0053938-09.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-4-4) Autor(s): Banco Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho Reu(s): Bel Collor Comercio E Sevicos Ltda Advogado(s): Luiz Carlos Carvalho Brito Despacho: fl.37v- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre as contestações apresentadas, no prazo de 10 dias. Esclareçam ambas as partes sobre o interesse em provas, também em 10 dias. 0039329-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-1) Autor(s): Dinora Do Santos Oliveira Trindade Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Helder Silva dos Santos Despacho: fl.83v. De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre as contestações apresentadas, no prazo de 10 dias. 0073275-18.2010.805.0001 - Monitória(9-3-5) Autor(s): Indústria De Móveis Notável Ltda Advogado(s): Djalma Salles Junior Reu(s): Jose Da Silva Chalegre Despacho: fl.31v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 31v.no prazo de lei. citação(zona urbana) R$43,30 0126463-91.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(9-1-2) Autor(s): Inbrás Industria Nacional De Produtos De Borrachas E Pneumáticos S/A Advogado(s): Sedimara Chaves Moreira Reu(s): Renovadora De Pneus Macro Despacho: fl.44- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Decorrido o prazo de suspensão requerido(20) dias, impulsione a parte autora o feito, em 5 dias, sob pena de extin ção/arquivamento. 0118984-57.2002.805.0001 - DESPEJO(8-4-2) Autor(s): Abilio Vazquez Vidal Advogado(s): Vitor Serva Vazquez Reu(s): Gessy Monteiro De Oliveira Despacho: fl.30- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Parte autora:Trazer aos autos endereço atualziado da ´parrte no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. 0108286-45.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Gustavo Luis Rodrigues Siqueira Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza Reu(s): Tamar Daltro Barreto Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira Despacho: fl.15v- Vistos, Diga,em 10 dias, o Impugnado. 0028779-35.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(9-1-4) Apensos: 2562102-1/2009 Autor(s): Gustavo Luis Rodrigues Siqueira Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza Reu(s): Tamar Daltro Barreto Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira Despacho: fl.47-Anuncio o julgameto.P. 0000590-76.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Antonio Da Silva Secundo Advogado(s): Daniele da Hora Santana Despacho: fl.72v-De ordem da Exma. Dr. Juiza de Direito-Provimento n] CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 94 Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0030459-84.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-1) Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Everton Dos Santos Borges Sentença: de fl. 41: SENTENÇA Vistos. BANCO ITAUCARD S.A, identificado e regularmente representado, ajuíza AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra EVERTON DOS SANTOS BORGES, também qualificado nos autos, alegando, em resumo, a celebração de instrumento particular de alienação fiduciária em garantia para aquisição do veículo identificado na inicial, consoante contrato de fls. e o inadimplemento de parcelas do financiamento. Aduz, ainda, que foi a parte ré notificada extrajudicialmente para adimplir as parcelas em atraso, o que não ocorreu, formalizando-se a mora. O Mandado de Busca e Apreensão foi cumprido e a parte demandada não apresentou contestação e nem requereu a purgação da mora (fls. 39-v e 40-v). É o relatório. DECIDO. O Decreto-Lei 911/69 estabelece normas de processo sobre a alienação fiduciária, sendo certo que nos contratos com tal garantia transfere-se ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando o devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a Lei Civil. O inadimplemento da obrigação garantida autoriza o proprietário fiduciário a vender a coisa a terceiro e aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, e, se insuficiente à liquidação do crédito, continuará o devedor pessoalmente obrigado a pagar o saldo apurado. Doutra parte, é inolvidável que a contestação se restringirá apenas ao pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações, além de o pagamento da integralidade da dívida (Decreto Lei 911/69 - com nova redação dada pela Lei 10.931/ 04.). Não ocorrendo qualquer dessas situações, dá-se a ação de busca e apreensão. Na hipótese, dúvidas não remanescem de que a parte ré foi, com a notificação de fls., constituída em mora ao deixar de cumprir a obrigação a seu cargo, qual seja, proceder ao pagamento das prestações do financiamento, mantendo-se inerte, mais uma vez, neste processo, embora regularmente citada. A presunção de veracidade, decorrente da revelia da parte ré, produz seus efeitos somente em relação aos fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança. Desta forma, cabe reafirmar que a presunção de veracidade não é absoluta e insuperável. Esta assertiva nos leva a deduzir que só o fato objetivo, não contestado, é que se faz presumir verdadeiro. A bem da justiça, deve o magistrado harmonizar o poder da livre apreciação das provas com o dever de considerar verdadeiros os fatos alegados. Nessa linha de entendimento tem sido a jurisprudência: "Os efeitos da revelia (art. 319 do CPC) não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente, quanto à matéria de fato" (RSTJ 5/363) Por conseguinte, não exercitando a parte ré o ônus que lhe competia - impugnar os fatos aduzidos na inicial - outra alternativa não se afigura que não a de considerá-los verídicos, principalmente porque provada a circunstância legal que autorizou, de início, a retomada do bem, isto é, a sua constituição em mora. Este, aliás, o comando do art. 319, do CPC. Em face do exposto, à vista da documentação carreada e em face da revelia - pela inexistência de contestação ou pedido de purgação da mora, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido para, declarando rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedade do veículo descrito e caracterizado na vestibular em poder do Autor, nos termos do art. 3º. do Decreto-Lei 911/69. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Oficie-se ao DETRAN para que seja cientificado do teor desta decisão autorizadora ao Autor da transferência do veículo a terceiro que indicar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 29 DE AGOSTO DE 2011. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO Juíza de Direito - 1ª Vara Cível Custas postagem oficio: R$6,50 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 95 0077264-13.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(9-1-3) Autor(s): Emiliano Martins De Jesus Advogado(s): Elane Cristina Freitas Silva, Lucas Souza Lima Pamponet, Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): Hospital De Clinicas Salvador Sociedade Civil Sentença: Conclusão de fl. 35: "... Em face do exposto e principios de direito aplicáveis à espécie JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, em face da ocorrência da prescrição determinando o seu arquivamento. Custas ex lege. Publiquese. Registre-se. Intimem-se." 0106619-87.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-3-1) Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Elaine Dos Santos De Jesus Alves Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Sentença: Conclusão de fl. 75: "... Em face do exposto, à vista da documentação carreada, JULGO PROCEDENTE o pedido para, declarando rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedade do veículo descrito e caracterizado na vestibular em poder do Autor, nos termos do art. 3º do Decreto - Lei 911/69. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuaias e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Oficie-se ao DETRAN para que seja cientificado do teor desta decisão autorizadora ao Autor da trasnferência do veículo a terceiro que indicar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas postagem oficio: R$6,50. 0023012-45.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-1) Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Marivaldo Souza Ramos Sentença: Conclusão de fl. 24: "... Em face do exposto, à vista da documentação carreada, e em face da revelia - pela inexistência de contestação ou pedido de purgação da mora, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC - JULGO PROCEDENTE o pedido para, declarando rescindido o contrato, condenar a parte ré a pagar ao Autor o valor devido e referente ao contrato celebrado, devendo por este ser apresentada a planilha de débito, em 10 dias. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuaias e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0028363-96.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-4-1) Autor(s): Santander Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert Reu(s): Ana Cristina Silva Dos Santos Advogado(s): Joana Maria Voss Salinas Sentença: Conclusão de fl. 80: "... Em face do exposto, à vista da documentação carreada, e em face da revelia - pela inexistência de contestação, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC - JULGO PROCEDENTE o pedido para, declarando rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedade do veículo descrito e caracterizado na inicial em poder do Autor, nos termos do art. 3º. do Decreto-Lei 911/69. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuaias e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Oficie-se ao DETRAN para que seja cientificado do teor desta decisão autorizadora ao Autor da trasnferência do veículo a terceiro que indicar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas Oficio R$6,50. 0111370-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-6) Autor(s): Eduardo Barbosa Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva Sentença: Conclusão de fl. 79: "...Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1.060, de 1950. Havendo recurso, o mesmo será recebido em seu efeito legal, devendo o Cartório intimar a parte ré para, querendo, apresentar, em 15 dias, suas contrarazões. Após, ao TJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0094815-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-6) Autor(s): Andre Guimaraes Alves Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Sentença: Conclusão de fl. 83: "...Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 96 0001002-07.2011.805.0001 - Imissão na Posse(9-5-3) Autor(s): Erivaldo Jorge Bispo Dos Santos Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior Reu(s): Raimundo Santos De Oliveira Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira Sentença: de fl. 72: Vistos. ERIVALDO JORGE BISPO DOS SANTOS, qualificado e representado, promoveu a presente Ação de Imissão de Posse contra RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA, pelos motivos elecados na inicial. É o relatório. Decido. A presente demanda não pode ter seguimento. Em verdade, a ação de Imissão de Posse tem como objetivo fazer retornar o Requerente à posse de um bem do qual seja proprietário. Tem-se, todavia, que, no caso, as partes encontram-se vinculadas a um contrato de locação, daí decorrendo que, para a desocupação do imóvel, seria necessária a competente ação de despejo, não importando se aquele foi realizado pela anterior proprietária do bem. Ora, não havendo comprovação de esbulho, incabível se torna o processamento desta ação de Imissão na Posse, sendo o Autor carecedor de ação por falta de interesse de agir. Diante do exposto, evidenciada a falta de interesse de agir do Autor, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas. P. R. I. Dê-se baixa. SALVADOR, 29 DE AGOSTO DE 2011. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO Juíza de Direito Titular - 1ª Vara Cível 0088998-43.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Creuza Luz De Andrade Advogado(s): Fidel Carlos Souza Dantas Reu(s): Medial Saude - Amil Assistencia Medica Internacional Sa Sentença: de fl. 33: Vistos. Da análise dos autos, vê-se que os pedidos formulados pela parte autora não poderiam integrar esta Ação Cautelar. Com efeito, é certo que as medidas cautelares têm por finalidade assegurar a efetividade do processo principal, não apresentando, na maioria dos casos, caráter satisfativo. O ilustre professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR já dissertou sobre a instrumentalidade das cautelares, brilhantemente, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 29ª ed., Ed. Forense: RJ, 2000, p. 331: "É instrumental a função cautelar, porque não se liga à declaração de direito nem promove a eventual realização dele; e só atende, provisória e emergencialmente, a uma necessidade de segurança, perante uma situação que se impõe como relevante para futura atuação jurisdicional definitiva. As medidas urgentes de natureza satisfativa regem-se pelo instituto da antecipação da tutela". Nesse sentido, o requerimento autoral deveria ter sido lançado da forma adequada, qual seja, por meio de ação ordinária, não na ação cautelar, por implicar em providência de caráter definitivo. A concessão da medida, em caráter liminar ou definitivo, assim, feriria os princípios processuais norteadores de tal procedimento. Em face do exposto, JULGO EXTINTA esta Ação Cautelar, sem resolução de mérito, por lhe faltar uma das condições da ação (interesse processual), com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Desentranhem-se os documentos havendo solicitação. Sem custas. Publique-se. Registre. Intimem-se. Sem recurso, ao arquivo. SALVADOR, 29 DE AGOSTO DE 2011. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO Juíza de Direito - 1ª Vara Cível TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 97 0078486-35.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-5) Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Roque Ferreira Despacho: DE FL. 41: DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P. R. Ao arquivo de imediato. 0055879-91.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Veronica Cristina Pereira Martins Despacho: de fl. 35: DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P. R. Ao arquivo de imediato. 0034128-48.2011.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença Autor(s): Centauro Vitorio De Souza Dias Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza Reu(s): Banco Brasileiro De Descontos Sa Bradesco Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida, Maria Helena Alves de Farias Despacho: fl.9-Junte-se. Indique o Autor em qual conta possuía, à época, saldo, em 10 dias. 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: JOÃO LOPES DA CRUZ DIRETOR DE SECRETARIA: FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0110692-83.2002.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Flavio Carvalho Dos Santos Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Reu(s): Fib Faculdade Integrada Da Bahia Advogado(s): Benício Boida de Andrade Júnior Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, II e III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Ssa, 04/02/2009. Maria de Fátima Silva Carvalho. Juíza de Direito. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0015145-06.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Posto Kalilandia Ltda Advogado(s): Tatiane Ribas Pinto, Elmano Portugal Neto Reu(s): Rapido Destino Transportes Ltda Despacho: DE ORDEM: mnadei publicar para que a parte autora providencie o recolhimento das custas, referentes a publicação do edital no DJE, no valor de R$ 336,00; Bem como para que providencie a publicação do mesmo, por duas vezes, em jornal local. 0104697-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Cezar Silva Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 98 Despacho: EM AUDIÊNCIA: Em 25 de agosto de 2011, às 09:30 horas, na Sala das Audiências da Terceira Vara Cível, Comarca de Salvador, Estado da Bahia, onde presente se achava o Exmº. Sr. Juiz de Direito, Bel. Argemiro de Azevedo Dutra, foi aberta a Audiência de Conciliação, nos autos do processo nº 0104697-11.2010.805.0001, AÇÃO DE Procedimento Ordinário, proposta por PAULO CEZAR SILVA SANTOS, contra BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Presente a parte autora; presente a parte acionada, representada pelo preposto NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS, acompanhado pela Bel. TATIANE ANITA ALMEIDA DE SOUZA LEÃO, OAB/BA 32.482. Iniciados os trabalhos, as partes resolveram transigir e pactuaram o seguinte acordo: 1) Objetivando dar fim ao litígio, independentemente do reconhecimento de culpa o acionado pagará ao autor a título de indenização a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através de depósito judicial nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, ou seja, até o dia 23 de setembro do corrente, sendo que o autor aceita o dito valor como quitação total do direito objetivado na presente demanda; 2) Uma vez realizado o pagamento, o autor de logo registra plena e irrevogável quitação para nada mais reclamar do acionado, quanto ao objeto da presente demanda; 3) Cada parte arcará com o ônus de seus respectivos advogados. Considerando que o advogado do autor não se fez presente a este ato, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o mesmo ratifique o presente, lançando sua assinatura. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito. Publicado em audiência, registre-se, aguardando-se em cartório o cumprimento do pactuado. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, com as formalidades legais, o qual lido e achado conforme, vai por todos assinado. Salvador, 25 de agosto de 2011. 0093556-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Evangelista Teixeira Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Enrico Menezes Coelho Despacho: EM AUDIÊNCIA: Em 24 de agosto de 2011, às 09:00 horas, na Sala das Audiências da Terceira Vara Cível, Comarca de Salvador, Estado da Bahia, onde presente se achava o Exmº. Sr. Juiz de Direito, Bel. Argemiro de Azevedo Dutra, foi aberta a Audiência de Conciliação, nos autos do processo nº 0093556-92.2010.805.0001, AÇÃO DE Procedimento Ordinário, proposta por CARLOS EVANGELISTA TEIXEIRA, contra BANCO ABN AMRO REAL SA. Ausente a parte autora, representada pela Bel. FERNANDA NAVARRO LOBÃO, OAB/BA 32.604; Ausente a parte acionada, representada pela Bel. JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ, OAB/BA 30.915. Iniciados os trabalhos, as partes não conciliaram, verificando o M.M Juiz que o autor não depositou as parcelas na conformidade com a decisão de fls. 64, publicada aos 18/11/2010, revogo no todo a decisão antecipatória referenciada, determinando que o cartório proceda o cálculo da taxa dos juros, voltando-me concluso para sentença. Dada a palavra a Dra. Advogada da parte autora, a mesma requereu a juntada do substabelecimento, de igual modo a Dra. Advogada da parte ré também requereu a juntada de substabelecimento, registrando que aceita o valor da proposta de R$ 4.215,00 para quitação do contrato, com o pagamento à vista, salientando a Dra. Advogada do autor que levará a proposta para sua apreciação e no caso de entendimento, ingressarão com peça formatando o acordo. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, com as formalidades legais, o qual lido e achado conforme, vai por todos assinado. Salvador, 24 de agosto de 2011. 0027713-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lecival Da Silva Roma Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: DE ORDEM: Em 18 de agosto de 2011, às 11:00 horas, na Sala das Audiências da Terceira Vara Cível, Comarca de Salvador, Estado da Bahia, onde presente se achava o Exmº. Sr. Juiz de Direito, Bel. Argemiro de Azevedo Dutra, foi aberta a Audiência de Conciliação, nos autos do processo nº 0027713-49.2011.805.0001, Ação de Procedimento Ordinário, proposta por LECIVAL DA SILVA ROMA, contra BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO. Ausente a parte autora, representada pelo Bel. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM, OAB/BA 29.317; presente a parte acionada, representada pela preposta DANIELA GOMES FONSECA NASCIMENTO, acompanhada pelo Bel. GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, OAB/BA 28.911. Iniciados os trabalhos, as partes não conciliaram. Pela ordem o Dr. Advogado da parte acionada requereu a juntada da cópia do contrato objeto da lide, assim como cartão de assinatura e documentos que instruíram a celebração do contrato. Dada a palavra ao Dr. Advogado do autor, pronunciou-se da seguinte forma: que diante da documentação exibida pela ré, reconhece a impropriedade da ação, requerendo a sua desistência. Dada a palavra ao Dr Advogado da ré, concordou com a desistência sem ônus. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais a desist~encia requerida pelo autor, com a concordância do acionado, pelo que julgo extinto o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO e também sem ônus para as partes. PRI. Arquive-se. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, com as formalidades legais, o qual lido e achado conforme, vai por todos assinado. Salvador, 18 de agosto de 2011. 0115983-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Antonio Ribeiro Da Silva Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva, Marcus Vinicius Vidal Sena Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 99 Despacho: DE ORDEM: Em 24 de agosto de 2011, às 11:30 horas, na Sala das Audiências da Terceira Vara Cível, Comarca de Salvador, Estado da Bahia, onde presente se achava o Exmº. Sr. Juiz de Direito, Bel. Argemiro de Azevedo Dutra, foi aberta a Audiência de Conciliação, nos autos do processo nº 0115983-83.2010.805.0001, Ação de Procedimento Ordinário, proposta por MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, contra BANCO FINASA BMC S A. Presente a parte autora, advogando em causa própria, sendo a sua OAB/BA 28.246; Ausente a parte acionada, representada pelo Bel. HELDER SÁ SILVA, OAB/BA 28.237. Iniciados os trabalhos, as partes informaram que celebraram um acordo, pondo fim à demanda, oportunidade em que exibiram os termos da avença expressada na peça de quatro laudas digitadas, cuja a juntada postularam nesse momento. Pela ordem o autor, na condição de Advogado em causa própria, requereu a juntada do comprovante de pagamento da parcela avençada, bem assim o substabelecimento. Pelo que o M.M Juiz proferiu a seguinte sentença: HOMOLOGO por sentença à produção de seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que julgo extinto o processo com julgamento de mérito. Expeça-se alvará em favor do acionado, liberando-se o saldo existente na conta judicial a seu favor. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, com as formalidades legais, o qual lido e achado conforme, vai por todos assinado. Salvador, 24 de agosto de 2011. 0078367-55.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Apensos: 14002931580-5 Autor(s): Gilde Ribeiro Cardoso Advogado(s): Antonio Tavares Rogerio, Arnaldo Emerson Ferreira Sampaio Reu(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Clovis Oliveira de Carvalho Despacho: Vistos. 1. Recebo o apelo adesivo nos efeitos de fls. 2. Fale o R. Apelado em 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se ao egrégio Tribunal. I. 0076488-76.2003.805.0001 - COBRANCA(12--) Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes R. de Carvalho Reu(s): Antonio Rocha De Jesus Despacho: De ordem para que manifeste-se o autor sobre ofìcios recebidos. 0012494-93.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Itau - Unibanco S/A Advogado(s): Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira, Samuel de Paula Santana Reu(s): Sergio De Campos Vieira Junior Advogado(s): Michelle Vieira, Sérgio Vieira Sentença: (...) Ante ao exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE os pedidos lançados na inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação do Réu de pagar a autora a importância de R$ 34.093,42 - TRINTA E QUATRO MIL E NOVENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS - devidamente corrigidos e acrescidos de juros, multa de 1% ao mês e correção monetária, tudo a partir do ajuizamento, bem como condenado ao ressarcimento das custas e pagamento de verba honorária sucumbencial que arbitro em 15% sobre o valor total da causa corrigido monetraiamente, ficando deferida a gratuidade de justiça, aplicando-se-lhe todavia a suspensão do art. 12 da Lei Federal 1.060/50. PRI. 0018754-75.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Industria De Azulejos Da Bahia Sa Advogado(s): Osvaldo Francisco Júnior, Guilherme Franco, Renata D. Korndorfer Reu(s): Construtora P E M Ltda Sentença: (...)5. Ante a todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos lançados na inicial, pelo que condeno o réu a pagar à autora o valor de R$ 4.733,31 (quatro mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente e com juros de 1% a partir do ajuizamento. Condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 20% sobre o valor da causa corrigido. PRI. 0041598-33.2011.805.0001 - Despejo Autor(s): Jose Gomes De Abreu Sobrinho Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Carlos Alberto Rosa Da Silva Sentença: (...)4. Ante a todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos edificados na inicial, pelo que declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes por culpa do locatário acionado, em consequência, condeno-o a pagar ao autor os alugueis vencidos, as contas de água e luz, desde OUTUBRO/2010 até a efetiva desocupação, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária e multa contratual. Condeno-o mais ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, tudo corrigido monetariamente. Por fim, ante a rescisão do contrato ora declarada, expeça-se mandado de despejo para cumprimento imediato. PRI. 0084059-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vincent Van Der Kraan Advogado(s): Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 100 Reu(s): Claudio Alfatti, Maria Das Gracas Alfatti Sentença: Vistos. Tendo em vista que o processo original (nº 0084353-72.2011) chegou ao cartório, sucedendo-se, desta forma, uma duplicidade da presente ação, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito. 0037227-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jean Devidson Soares Ribeiro Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Banco Itau Advogado(s): Antonio Braz da Silva Sentença: (...) 3. De logo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e, assim o faço, porquanto a documentação que instrui a inicial não inclui a ré em qualquer vertente da relação jurídica discutida, ante ao exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, V do CPC, pelo que condeno o autor ao pagamento das custas e honorário de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se, todavia, a suspensão de que trata o artigo 12 da Lei Federal nr. 1.060/50. PRI. 0019160-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vila Verde Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 27/10/2011, às 11:00 horas. I. 0076803-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bruno Souza Trampus Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Panamericano Sa Decisão: 2. (...) Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a)Que o(a) Ré se abastenha de lançar, ou se já o fez, que cancele, em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativos, SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda, de logo, fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00. b)Autorizo que o(a) autor(a)deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$480,79, e não a indicada pelo(a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando, de logo, autorizado ao Réu (Ré)levantar as parcelas tidas por incontroversas, no valor indicado pelo (a) autor (a) R$277,32, expedindo-se o competente alvará. 3. (...) 4. Fica deferida provisoriamente a gratuidade de justiça ao autor (a). Cite-se e Intime-se. 0129129-75.2002.805.0001 - Imissão na Posse Apensos: 14003999474-8, 612364-3/2005 Autor(s): Rozeana Matos De Santana Advogado(s): Eromir Barretto Sacramento Reu(s): Pedro Rodamilans Sobrinho Advogado(s): Paulo Sérgio Alves da Rocha Sentença: (...) 8. Ante a todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos elencados na inicial e, de consequência, torno definitiva a posse do imóvel em favor da parte autora condenando a acionada ao pagamento da taxa de ocupação, no valor de R$ 360,00 mensais, correspondentes a 1% do valor do imóvel à época, devidamente atualizados, computados a partir do ingresso da parte acionada aos autos, até a data da efetiva desocupação. Condeno-o finalmente ao ressarcimento das custas e honorários de sucumbência que arbitro emn 15% sobre o valor da causa corrigido. 0075579-34.2003.805.0001 - Exceção de Incompetência Apensos: 612375-0/2005 Excipiente(s): Pedro Rodamilans Sobrinho Advogado(s): Paulo Sergio Neves da Rocha Excepto(s): Rozeana Matos De Santana Advogado(s): Eromir Barreto do Sacramento Despacho: Vistos, etc. Ante o julgamento da ação principal, restou prejudicada a tramitação dos presentes autos, pelo que julgo extinto o feito sem resolução de mérito. 0003463-59.2005.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS Autor(s): Pedro Rodamilans Sobrinho, Edla Maria Regis Rodamilans Advogado(s): Paulo Sergio Neves da Rocha Réu: Rozeana Matos de Santana Advogado(s): Eromir Barreto Sacramento Despacho: Vistos, etc. Ante à localização dos autos principais restou prejudicada a tramitação dos presentes autos, pelo que julgo extinto o feito sem resolução de mérito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 101 0068267-07.2003.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Marlene Goncalves Martins, Deborah De Oliveira Martins Advogado(s): José Carlos Costa Almeida, Carolina de Jesus Nunes Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Ailtono de Souza Lima Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes nos autos da ação principal, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. P. I., arquivando-se cópia autenticada. 0053495-05.2004.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Frutosdias Sa Advogado(s): Roberto de Santana Santos, Eraldo Ramos Tavares Júnior Reu(s): Livia De Santana Gomes Advogado(s): Adilson Manuel de Jesus Sentença: Vistos. Ante ao acordo celebrado entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito. 0111474-51.2006.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Livia De Santana Gomes Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus Reu(s): Frutosdias Sa Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Júnior Despacho: Expeça-se alvará em favor da ré, libere-se o saldo do depósito judicial em seu favor. Após, arquive-se. 0058129-15.2002.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO Apensos: 408128-4/2004, 1180860-8/2006 Autor(s): Livia De Santana Gomes Advogado(s): Adilson Manuel de Jesus Reu(s): Frutosdias Sa Comercio E Industria Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Júnior, Fernando Mario Pires Daltro Sentença: Vistos. Ante ao acordo celebrado entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito. PRI. 0004637-21.1996.805.0001 - FALENCIA Apensos: 14097541692-0 Autor(s): Sideraco Comercio De Produtos Siderurgicos Ltda Advogado(s): José Acácio de Almeida Ferreira, Geraldo Alves Ferreira Junior, Henrique Santos Messias de Figueiredo, Carlos Eduardo Carvalho Monteiro, Pedro Luis de Castro Pereira Reu(s): Tubras Tubos E Equipamentos Ind Ltda Despacho: Atendendo a promoção ministerial, nomeio de logo a empresa requerente, por seu representante legal, como síndica da massa falida, tomando-se por termo. De igual modo, intime-se pessoalmente a requerente para que, além de regularizar sua representação processual, em 10 dias, recolha as custas referentes à expedição de ofício a JUCEB, para que informe a atual situação, quanto a atividade e funcionamento da empresa acionada. Após, volte-me. 0004687-03.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes, Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Ronaldo Santos De Oliveira Despacho: Vistos. Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls 09), defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito no inicial, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora, podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842 §1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente no prazo de 5 dias, ou, ainda, contestar o pedido no prazo de 15 dias. Expeça-se Carta Precatória. 0017694-09.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Multibras Sa Eletrodomesticos Advogado(s): Marcio Alexandre de Assis Cunha, Florimar Viana Reu(s): Ultralock Comercio Importacao De Maquinas E Pecas Ltda Sentença: Vistos. 1.Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pela exequente, pelo que julgo extinta a Execução sem julgamento de mérito. 2. Reconsidero a decisão que arbitrou honorários, cabendo a intimada pleitea-los em ação própria. PRI. Arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 102 0002161-93.1985.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Eduardo Argolo de Araujo Lima, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira Reu(s): Andrademota Empreendimentos Ltda E Outros Advogado(s): Roberto José Caldas Freire Junior Despacho: Vistos, etc. Ante a informação de quitação, julgo extinta a execução, com base no art. 794, I, do CPC. PRI. Arquive-se. 0023473-56.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Coopanest - Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida Reu(s): Ivan Cruz Dultra Advogado(s): Rarena Castro Despacho: Vistos. Intime-se pessoalmente o autor para que constitua novo advogado e se manifeste sobre os embargos no prazo de 10 dias. 0027160-71.1989.805.0001 - DIVISAO E DEMARCACAO Apensos: 14095450882-0, 14095462980-8, 1099050-0/2006 Autor(s): Cond Edf Estrela Do Mar Advogado(s): Sérgio Raimundo Tourinho Dantas, Isabela Maria Gonçalves Mendes, Paulo Rosa Torres Reu(s): Edson Ribeiro Dias, Zilda Alves De Almeida E Silva, Cond Edf Palazzo Sumare Advogado(s): Aristides de Sousa Oliveira Despacho: Vistos. Defiro o pedido de fls 155. Cite-se o representante do Espólio de Zilda Alves de Almeida e Silva, no endereço de fls 156. 0128330-85.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Hamilton Alves Ribeiro, Cassio De Albuquerque Ribeiro, Daniel De Albuquerque Ribeiro Advogado(s): Ricardo Luiz de Albuquerque Meira Despacho: Arquive-se. 0039202-45.1995.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Getulio Ivo de Aguiar Reu(s): Tss Transportes Sao Salvador Sa Despacho: Vistos. Arquive-se. 0025026-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiane Machado Vieira Santos Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Patricia Alexandra Santos Silva Reu(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos. Certifique-se o cartório se o autor vem cumprindo a decisão de fls 103/104 e, de logo, proceda ao cálculo da taxa de juros, voltando-me após para sentença. 0096136-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rogerio Andrade Do Nascimento Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Hsbc Bank Brasil Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Ramon Cestari Cardoso Despacho: Vistos. Fale o autor sobre contestação de fls 30/63. 0003467-96.2005.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS Autor(s): Pedro Rodamilans Sobrinho, Edla Maria Regis Rodamilans Advogado(s): Paulo Sergio Neves da Rocha Rozeana Matos de Santana Advogado(s): Eromir Barreto do Sacramento Despacho: Vistos, etc. Ante a localização dos autos principais restou prejudicada a tramitação dos presentes autos, pelo que julgo extinto o feito sem resolução de mérito. 0016916-39.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Bamerindus Companhia De Seguros Advogado(s): Patricia Sena Neves, Abelardo Ribeiro dos Santos Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 103 Reu(s): Marquise Transportes Ltda, Joao Augusto Ferreira Advogado(s): Mariangela Bahia de Sant'Ana, Sergio Gonçalves Farias Despacho: Fale o embargado em 5 dias. 0080011-33.2002.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas Apensos: 1193682-7/2006 Autor(s): Antonio Roberto Santana Nunes Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro Reu(s): Juarez Teixeira Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 27 de setembro do corrente, às 09:30 horas. I. 0169424-86.2004.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Lg Locaçao De Equipamentos Ltda Advogado(s): Manoel Pinto , Aguinaldo Garcia Leal, Fabiani Oliveira, Lucas Pinto Reu(s): Brunet E Brunet Ltda Despacho: Vistos, etc. Intime-se pessoalmente a autora, para que, em 05 dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação. 0177242-84.2007.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Maria Helena Pereira Hosoy Advogado(s): Miguel Goncalves Dias Reu(s): Bradesco Seguro Sa Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá, Lucas Marques Luz da Resurreição, Marcelo Cintra Zarif Despacho: Vistos, etc. Certifique-se o cartório se a autora vem procedendo o depósito das parcelas vincendas, voltando-me concluso. 0200970-57.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Massa Falida Da Distribuidora De Publicacoes Souza Limitada . Advogado(s): Almir Silva Britto, Ronaldo Martins da Costa Reu(s): Condominio Shopping Itaigara Advogado(s): Ivan Bastos, Katya Costa Despacho: Vistas à Ré por 10 dias, consoante pleito de fls 355. 0056773-87.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Luiz Gonzaga de Paula Vieira Reu(s): Francisco Otavio Gomes, Marlene Silva Gomes Despacho: Vistos. Cite-se, agora no endereço informado pela autora às fls. 71. 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA:BELª LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0011335-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renilson Machado Dos Santos Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Wadih Habib Bonfim Sentença: Termo de audiência: Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes a mesma não logrou exito, a parte requerida apresentou contestação em 21 laudas e Atos Constitutivos, Carta de Preposição Procuração e Substabelecimento. Pela MM Juíza foi dito que passava a prolatar sua sentença: RENILSON MACHADO DOS SANTOS qualificado nos autos ingressou em juízo contra a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, nos termos da inicial, apresentando documentos de fls. 08/11. A parte ré apresentou contestação onde alega em preliminar a ausência de documentos indispensáveis ao exame da questão. É o relatório. Para que alguem possa requerer o seguro DPTVAT, devido nos casos da ocorrência de qualquer sinistro envolvendo veiculo automotor, é preciso comprovar a ocorrência do acidente. No caso em tela o autor juntou certidão de ocorrência de fls. 10, onde consta que ele próprio compareceu na Delegacia da cidade de Baixa Grande informando ter sofrido uma capotagem na moto ali indicada, sendo que ele era o próprio condutor. Ora, a certidão referida não tem o condão de comprovar o acidente de veiculo, visto que não foi presenciado por ninguém, sendo apenas registrado pela própria vítima. A jurisprudência pátria entende que para recebimento do seguro DPVAT é TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 104 preciso apresentação de BO lavrado por autoridade policial competente, caso que não acontece neste processo. Tratandose ação de Rito Sumario o rol de testemunhas deveria ter sido apresentado na inicial e somente assim poderia ser constatado a ocorrência do sinistro automobilístico, entretanto como o autor não indicou testemunhas, não há como constatar-se se o acidente ocorreu ou não. Desta forma, o acidente relatado pelo autor, não foi comprovado nos autos, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no Saipro. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. 0010707-29.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva Reu(s): Ian Rocha Rabelo Despacho: Termo de Audiência: Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que impossibilitada ficava a conciliação entre as partes. Pelo advogado da parte autora foi dito que: Em razão da não localização do acionada requer expedição de oficio ao TRE para que o referido informe o endereço atual do acionado, requerendo por fim prazo de 5 dias para juntar comprovante de pagamento para fim de expedição do mencionado oficio. Pela MM Juíza foi dito que deferia o quanto solicitado devendo os autos retornarem após informação do TRE. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. 0003336-14.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Vanessa De Araujo Cerqueira Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Transol Transportes Sol Sa Advogado(s): Glaucia Maria Barros Despacho: Termo de audiência: Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que constatando que a autora é menor faz-se necessário a intimação do Ministério Público para participar a audiência, razão pela qual designo nova data de audiência para o dia 20/09/2011 às 12:45horas ficando de logo intimadas as partes, devendo o cartório providenciar a intimação do parquet estadual. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. 0117604-18.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidadade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Simone Silva Andrade De Oliveira Sentença: Ata de Audiência de Conciliação do dia 30 de agosto de 2011, às 11:00 horas da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador-BA, Juíza Titular Exmª Srª Drª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA, no Fórum Ruy Barbosa sala das audiências, comigo Escrevente deste Juízo. Pela Escrivã foram apresentados os autos da AÇÃO DE Procedimento Sumário, proposta por UNIVERSIDADADE CATOLICA DO SALVADOR, contra SIMONE SILVA ANDRADE DE OLIVEIRA. Apregoada as partes. Presente o autor UNIVERSIDADADE CATOLICA DO SALVADOR, representada pela preposta ADRIANA CARVALHO PINTO, inscrito no CPF sob o nº 649047685-15, acompanhado de seu Advogado(a) ANA PAULA ANDRADE E SILVA, OAB/BA 21748. Presente a ré SIMONE SILVA ANDRADE DE OLIVEIRA, desacompanhada de Advogado. Presente as acadêmicas de direito RENATA MORBECK COELHO OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº 038104325-80 e CATARINA COELHO VELLOSO, inscrita no CPF sob o nº 024.821.045-99. A advogada da parte autora requereu a juntada de Carta de Preposição a qual foi deferida. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes chegou-se ao acordo nos seguintes termos: a ré reconhece o débito constante na inicial e pagará a importância de R$ 9.036,00 (nove mil e trinta e seis reais), para a sua quitação. Tal valor será dividido em 36 (trinta e seis) parcelas iguais de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um reais). Os vencimentos serão mensais e sucessivos a partir de 10/10/2011. Os pagamentos serão efetuados por meio de boleto bancário, a ser enviado para a residência da acionada, que informou seu endereço: Travessa Maranguape, nº 08, Tancredo Neves, cep.: 41207-540. No valor acordado, já está incluído o valor das custas judiciais adiantadas (R$ 491,30) e os honorários advocatícios da parte autora (R$ 780,00). Em caso de inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, vencerá antecipadamente o débito, com a incidência da cláusula penal de 20%. Pela MM Juíza foi dito que homologo para que produza os efeitos jurídicos legais, o acordo firmado nesta audiência, julgando extinto o processo com julgamento de mérito, devendo o processo permanecer em cartório até o pagamento ajustado entre as partes ou execução da sentença. A parte autora fica autorizada a substituir documentos originais por cópias autenticadas. Após o trânsito em julgado arquivemse os autos com a devida baixa no Saipro. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo. ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA Juíza de Direito 0030517-68.2003.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Loudes R de Carvalho Reu(s): Pollyanna Santana De Oliveira Sentença: Termod e audiência: Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes chegou- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 105 se a um acordo nos seguintes termos: o requerido obriga-se a pagar o valor de R$ 2.080,00 (Dois mil e oitenta reais), já incluída as custas judiciais adiantadas (R$ 273,72) e honorários advocatícios da parte autora ( R$200,00), em quatro parcelas de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) cada, vencendo-se a primeira no dia 12/09/2011 e as demais na mesma data dos meses subsequente. O pagamento será feito mediante recibo na sede do escritório de advocacia que assina a exordial. Em caso de inadimplência será aplicada a cláusula penal correspondente a 30% do valor que faltar para complementar o aqui acordado. Pela MM Juíza foi dito que homologo para que produza os efeitos jurídicos legais, o acordo firmado nesta audiência, julgando extinto o processo com julgamento de mérito, devendo o processo permanecer em cartório até o pagamento ajustado entre as partes ou execução da sentença. A parte autora fica autorizada a substituir documentos originais por cópias autenticadas .Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no Saipro.. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. 0169448-46.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Claudia Viviane Santos De Jesus Despacho: Termo de Audiência: Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que impossibilitada ficava a conciliação. Pela MM Juíza foi dito que redesigna nova data de audiência para o dia 27/09/2011 às 12:45 horas, ficando de logo intimada a parte autora, devendo o cartório promover a citação da parte ré. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH Expediente do dia 30 de maio de 2011 0015331-10.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares Reu(s): Vacuo Tecnica Comercial E Projetos Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES. Juíza de Direito em Exercício Expediente do dia 15 de julho de 2011 0019572-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Gloria Andrade Silva Advogado(s): Caroline Sampaio Ribeiro, Epifanio Araujo Nunes Reu(s): Banco Itau Unibanco Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o recurso estar dentro do prazo de lei de quinze dias, recebo a apelação nos seus regulares efeitos, para seus devidos fins.Intime-se a parte Recorrida para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com nossas homenagens de costume.P.I.Salvador, 15 de julho de 2011.CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES/Juíza de Direito em Exercício Expediente do dia 25 de julho de 2011 0044510-62.1995.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Decio Leite Da Fonseca Filho Advogado(s): Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto Reu(s): Rivaleno Cardoso E Industria Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 106 Advogado(s): Romeu Ramos Moreira Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I. Salvador,25 de julho de 2011.CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES.Juíza de Direito em Exercício. 0109950-63.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Maria Madalena Da Silva Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido Reu(s): Maria Do Carmo De Oliveira Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I. Salvador,25 de julho de 2011.CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES.Juíza de Direito em Exercício. Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I. Salvador,25 de julho de 2011.CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES.Juíza de Direito em Exercício. 0008619-77.1995.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Lourival Domingos Cardoso Advogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos Reu(s): Flora Servicos De Limpeza E Conservacao Ltda Advogado(s): Joao Nunes Sento Sé Filho Sentença: Vistos, etc.A parte Autora, apesar de intimada a proceder ato/diligência que lhe cabia, deixou de obedecer o comando judicial, sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I. Salvador,25 de julho de 2011.CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES.Juíza de Direito em Exercício. Expediente do dia 04 de agosto de 2011 0024205-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Altamira Ferreira Lima Calheira Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Patrícia Souto Viana, Elizete Aparecida O. Scatigna, Carole Carvalho da Silva Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação Revisional de Contrato intentada por ALTAMIRA FERREIRA LIMA CALHEIRA contra BV FINANCEIRA, qualificados, observando-se que as partes, por intermédio de seus advogados, através do petitório de fls. 74/ 77, comunicaram a este juízo que resolveram compor extrajudicialmente a presente demanda nos termos ali inseridos, pugnando pela homologação da anunciada transação, conseqüente extinção do feito e respectiva baixa na Distribuição.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui os arts. 269,III e V, do CPC.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa finalmente, ARQUIVANDOSE. Custas na forma pactuada.P.I.Salvador, 04 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular Expediente do dia 08 de agosto de 2011 0061062-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ailton Gomes Da Silva Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Ibi S A Advogado(s): Luis Carlos M. Laurenço, Celso D. Antunes Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 08 de agosto de 2011.Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 107 Expediente do dia 25 de agosto de 2011 0137666-84.2007.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Priscila De Jesus De Moraes, Gabriela De Jesus De Moraes, Mateus De Jesus Coutinho e outros Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Reu(s): Maria Ivete Frazao Serra, Roberta Frazao Serra Advogado(s): Edlene Coelho Reinel Despacho: Vistos, etc...Distribua-se por dependência, como requerido. Após conclusos. P. I. Salvador, 25 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0007228-53.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Jorge Nova, Izabel Coelho da Costa Reu(s): Julio De Oliveira Ferreira, Jose Jus Bento De Souza Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Intime-se o Executante, por via postal, na pessoa de seu representante legal, bem como o Executado, pessoalmente, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, devendo dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0192617-91.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Emanoel Oliveira Pinheiro Me, Emanoel Oliveira Pinho Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Intime-se o Executante, por via postal, na pessoa de seu representante legal, bem como o Executado, pessoalmente, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, devendo dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0037998-63.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Cooperativa Pecuaria Feira De Santana Ltda Advogado(s): Acácia de Oliveira Nunes Reu(s): Manoel R Dos Santos Do Rio Vermelho Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Intime-se o Executante, por via postal, na pessoa de seu representante legal, bem como o Executado, pessoalmente, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, devendo dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0079823-30.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes Executado(s): Lyder Car Comercio De Veiculos Ltda Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Intime-se o Executante, por via postal, na pessoa de seu representante legal, bem como o Executado, pessoalmente, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, devendo dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0030281-92.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Andréa Freire Tynan Reu(s): Daimex Comercio Exterior Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 108 Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Intime-se o Executante, por via postal, na pessoa de seu representante legal, bem como o Executado, pessoalmente, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, devendo dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0002057-18.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Paulo Roberto da Silva Onety, Juçara Travassos Reu(s): Jose Raimundo De Souza Amorim, Marta Brandao Junior Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Intime-se o Executante, por via postal, na pessoa de seu representante legal, bem como o Executado, pessoalmente, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, devendo dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0010390-56.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Airton de Souza Lima Reu(s): Ilka Leal Casaes Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Intime-se o Executante, por via postal, na pessoa de seu representante legal, bem como o Executado, pessoalmente, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, devendo dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0014171-86.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): A M Industria E Comercio De Embalagens Ltda Advogado(s): Maria da Conceicao Gonzalez Saback Reu(s): Rui Alexandre Menezes Santos Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Intime-se o Executante, por via postal, na pessoa de seu representante legal, bem como o Executado, pessoalmente, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, devendo dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0003108-64.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida Reu(s): Antonio Victor Alves, Maria Ortencia Santos Alves Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Intime-se o Executante, por via postal, na pessoa de seu representante legal, bem como o Executado, pessoalmente, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, devendo dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0002225-20.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Josaphat Marinho, Fernando Mario Pires Reu(s): Maria Angela De Oliva Diniz Goncalves Ribeiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 109 Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Intime-se o Executante, por via postal, na pessoa de seu representante legal, bem como o Executado, pessoalmente, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, devendo dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. Expediente do dia 26 de agosto de 2011 0151045-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lourival Pereira Moreira Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2011, às 15:00 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0133232-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3900964-5/2011 Autor(s): Isael Pereira Paixao Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2011, às 14:30 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0111748-10.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose De Jesus Melo Junior Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2011, às 11:00 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0099233-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bruno Santos Barbosa Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2011, às 10:30 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0070140-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patricia Teles Araujo Pitanga De Azevedo Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucilia Gomes Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2011, às 14:30 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 110 0087473-94.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Nascimento Evangelista, Lucas Guida de Souza Reu(s): Nailton Lima Da Silva Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2011, às 10:00 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0079510-35.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Eliete Da Silva Bahia Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2011, às 09:30 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0086068-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jairo Dos Santos Moura Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2011, às 09:00 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0049023-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wilson Araujo Da Silva Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Ramon Cestari Cardoso Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 17:00 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0018535-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Sousa Da Silva Conceição Advogado(s): Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 16:30 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0039729-69.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Centro Norte Atacadista Ltda, Joselito Ferreira Santos Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 16:00 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 111 0033394-34.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Michele Da Silva Saad Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 15:30 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0014400-55.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Maria Jose Matheus De Castro Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 15:00 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0001904-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elviro Azevedo Da Silva Neto Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 14:30 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0005826-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Presficiencia Servicos De Portaria E Limpeza Ltda Advogado(s): Antonio David Filgueiras Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 11:30 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0161658-06.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A. Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Leliana Da Silva Dias Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 11:00 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0068482-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Penna Da Souza Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 10:30 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0030864-72.2001.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14001823728-3 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Maras Odas, Dario Lima Evangelista TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 112 Reu(s): Angela Marcia De Oliveira Costa Nunes Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011, às 15:00 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0049305-04.2001.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Maras Odas, Dario Lima Evangelista Reu(s): Helbert Feitosa Daniel, Zelia Fabiola Pinho Daniel Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011, às 15:30 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0012401-09.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo Reu(s): Galdino Ferreira Santos Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011, às 16:00 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0037718-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Filomeno Avelino Pereira Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 10:00 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0177717-06.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Romualdo Fernandes De Freitas Advogado(s): Eladio Mendes Neto Júnior Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Lucas Guida de Souza Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 09:30 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0176211-92.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 2434475-2/2009, 2440458-0/2009 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Lipe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Me, Jair Costa Conti, Iraci Dias De Oliveira Advogado(s): Roskilde Santana da Silva, Matheus Videro Caldas da Silva Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 09:00 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0077193-98.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Marcos Antonio Dourado De Abreu TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 113 Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011, às 17:00 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0037232-53.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Sergio Fialho Ribeiro Reu(s): Centro De Estetica Maria Clara Ltda, Antonia Da Silva Menezes, Pedro Da Silva Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/ 07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011, às 16:30 hs.Visando a facilidade das comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0199776-22.2007.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Osvaldo Jose De Souza E Cia Ltda Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima, Sylvio Alfredo Vianna Garcez Reu(s): Walterio De Oliveira Teixeira Advogado(s): Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira Despacho: Vistos, etc...Na verdade, diferente do argumentado pelo autor/executante, o que tem emperrado o prosseguimento do feito, são as razões ventiladas no despacho de fls. 2630.Diante disso, entendendo que se constitui ônus processual da parte interessada promover meios necessários que viabilizem o regular desenvolvimento do processo, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor/executante, perante a eminente relatora do inconformismo pelo mesmo agitado, adote as providências cabíveis que permitam emprestar eficácia a noticiada decisão que imprimiu efeito suspensivo ao interposto agravo de instrumento, sob as pena de lei.P.I.Salvador, 30 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0061969-18.2011.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Megakong Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a certidão da secretaria de fls. 83, noticiando a impossibilidade de cumprimento da ordem de citação da ré, notifique-se a douta representante do Ministério Público, a fim de que se manifeste, inclusive requeira o que entenda pertinente ao regular desenvolvimento do feito, voltando-me conclusos após resposta.P.I.Salvador, 30 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0024901-34.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Sodic - Sociedade Revendedora De Combustiveis Ltda Advogado(s): Paulo Laert Magalhães Reu(s): Arpro Manutencao E Servicos Ltda Despacho: R.H.Vistos,etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s) diligência(s) requerida(s).P. I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.JUIZ DE DIREITO. 0093418-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aida De Oliveira Souza, Heli Souza Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Xenia Mercedes Leite Araujo, Xênia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Alvaro Jaidie De Almeida Ramos Despacho: R.H.Vistos, etc...Defiro a expedição de Ofícios na forma requerida as fls.230, caso a parte requerente não seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas das diligências requeridas.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.JUIZ DE DIREITO. 0010747-55.2004.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Jose Augusto Silva Dos Santos Advogado(s): Márcio César Bartilotti Reu(s): Empresa De Transporte Sul America Sa Despacho: R.H.Vistos,etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s) diligência(s) requerida(s).P. I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.JUIZ DE DIREITO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 114 0155966-65.2005.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 4186949-0/2011 Autor(s): Leila Katia Andrade Maciel Dos Santos Lacerda Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Girlene Matos Pereira Gonçalves, /963-96sonia Maria Dias Silva Santos Reu(s): Claudino Ramos Quireza Advogado(s): /963-96sonia Maria Dias Silva Santos Despacho: Vistos, etc...Expeça-se o competente alvará na forma requerida fls. 112.Intimem-se.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.Juiz de Direito. 0141617-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriana Souza Morais Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco Reu(s): Telemar Norte Leste Sa (Oi Tnl Pcs Sa), Oi Pago Administradora De Credito Advogado(s): Carlos Antonio Barbosa Caminha Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA - ADRIANA SOUZA MORAIS, Dr(a). EDMILSON DE SOUZA PACHECO, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Bel. Rogério Zucatti Pritsch.Diretor Secretaria. 0140149-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3058602-1/2010 Autor(s): Monica Santos Felzemburgn Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Saulo Veloso Silva, Mercia Mariotti Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA - MONICA SANTOS FELZEMBURGN, Dr(a). LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Bel. Rogério Zucatti Pritsch.Diretor Secretaria Vistos, etc...Forneça a parte exeqüente planilha de cálculos do débito atualizado que pretende executar, para fins de prosseguimento do feito.P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito. 0031649-58.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Fábio de Souza Gonçalves, Dário Lima Evangelista Reu(s): Amapa Porta Pronta E Esquadrias De Madeira Ltda, Luiz Alexandre Silva Santos Despacho: Vistos, etc...Forneça a parte exeqüente planilha de cálculos do débito atualizado que pretende executar, para fins de prosseguimento do feito.P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito. 0014928-31.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Belgo Siderurgia Sa Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil Executado(s): Basico Engenharia Industria E Comercio Ltda Despacho: Vistos, etc...Defiro o quanto requerido às fls, 38.Intime-se o Exeqüente/Autor, para promover o recolhimento das custas incidentes, conforme o disposto no art. 19, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me oportunamente conclusos.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.Juiz de Direito Titular. 0024226-47.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Fissura Producoes Artisticas E Empreendimentos Ltda, Marcia Magalhaes Mamede Advogado(s): Paulo Jose Campos Lobo Reu(s): Nu Skema Producoes Artisticas Ltda, Edcarlos Cruz Nascimento Despacho: Vistos, etc...Defiro o quanto requerido às fls.33.Recolha o Exeqüente/Autor, as custas incidentes, conforme o no art. 19, §1º e 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias voltando-me oportunamente conclusos.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.Juiz de Direito Titular. 0005781-73.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Itaucard Financeira S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Antonio Bomfim Dos Santos Despacho: R.H.Vistos,etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls.51, caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s) diligência(s) requerida(s).P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.JUIZ DE DIREITO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 115 0118803-22.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Sa Advogado(s): Karine Rodrigues Fernandez Reu(s): Maximed Produtos Oncologicos E Hospitalares Ltda, Farmacia Oliverr Ltda Despacho: R.H.Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls.35, caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s) diligência(s) requerida(s).P. I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.JUIZ DE DIREITO. 0105621-61.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Reginaldo Almeida Santos Despacho: R.H.Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls.31, caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s) diligência(s) requerida(s).P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.JUIZ DE DIREITO. 0012056-67.2011.805.0001 - Usucapião Autor(s): Maura Teles De Souza Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa Reu(s): Maria Elvira Pena Pedreira De Freitas Despacho: R.H.Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls.45, caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s) diligência(s) requerida(s).P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.JUIZ DE DIREITO. 0154906-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carolina Oliveira Serra Da Silveira Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Banco Unibanco Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA - CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA, Dr(a). ADRIANA PIASSI SIQUARA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Bel. Rogério Zucatti Pritsch.Diretor Secretaria. 0005111-45.2003.805.0001 - HIPOTECARIA Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Jose Manoel Cal Gonzalez Despacho: Vistos, etc...Observando Certidões exaradas pelo Oficial de Justiça às fls.28v, e 34v, indefiro o quanto requerido às fls.40, por inexistir requisitos essenciais para o deferimento da citação editalícia. O entendimento respaldado na doutrina e na jurisprudência revela que, o pedido de citação editalícia deixar supor que o interessado já esgotou todos os meios disponíveis para que a pretendida citação faça-se pessoalmente, o que não é a hipótese dos autos.Portanto deve o autor promover tais meios como forma de assegurar o amplo exercício do contraditório, para tanto, fixando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para resposta, após conclusos.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.Juiz de Direito Titular. 0191035-90.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagem Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Frigorifico Santo Antonio Ltda Sentença: R.H.Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária intentada pelo BANCO VOLKSWAGEM SA contra FRIGORIFICO SANTO ANTONIO LTDA, devidamente qualificados, observando-se que as partes, através do petitório de fls.75/76, anunciaram que resolveram compor extrajudicialmente o instaurado conflito nos termos ali inseridos, pugnando pela homologação do acordado e a extinção do feito com o seu conseqüente arquivamento.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269, III, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, inexistindo eventuais custas complementares, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, arquivando-se, caso contrário, uma vez efetuados os respectivos cálculos, voltando-me conclusos. Custas, na forma pactuada.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.Juiz de Direito. 0018963-34.2006.805.0001 - PROTESTOS Autor(s): Tokio Marine Brasil Seguros Sa Advogado(s): Bruna Mendonça Timbó Sentença: Vistos, etc.Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.Custas de lei.P.I.R.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS. Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 116 0018187-68.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Carole Carvalho da Silva Reu(s): Ricardo Garcia Dos Santos Sentença: Vistos, etc.Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.Custas de lei.P.I.R.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS. Juiz de Direito. 0073550-35.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Aroldo Alves De Souza Sentença: Vistos, etc.Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.Custas de lei.P.I.R.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS. Juiz de Direito. 0080168-64.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santader Brasil S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Almir Passo Reu(s): Marivaldo Faustino De Lima Sentença: Vistos, etc.Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.Custas de lei.P.I.R.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS. Juiz de Direito. 0036438-91.1992.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Flavia Fernanda Brandão Schindler Advogado(s): Jorge Matos Reu(s): Baneb Banco Do Estado Da Bahia Advogado(s): Oscar Augusto Rabello Machado Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a certidão da secretaria de fls.83, oficie-se a distribuição no sentido de excluir a Sra. Flávia Fernanda Brandão Schindler do pólo ativo da ação, fazendo constar como autor o Sr. Washington Palmeira Silva.Intimemse.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.Juiz de Direito. 0116528-42.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho, André Luiz Cintra Pierangelo Reu(s): Raimundo Souza Rangel Despacho: R.H.Vistos, etc...Defiro a expedição de novo Mandado na forma requerida as fls. Após o recolhimento das custas devidas, conforme certidão de custas pendentes supra e DAJ anexado a contracapa.P. I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.JUIZ DE DIREITO. 0037439-48.1991.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Produtos Alimenticios Cravo Sa Advogado(s): Julio Cesar Ferreira de Moraes, Fernanda Leal Santos Souza Reu(s): Cerealista Cabral Ltda Despacho: Vistos, etc...Defiro o quanto requerido às fls.27/28.Intime-se o Executante/Autor, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 05(cinco) dias apresente novo endereço do Executado/Réu, visto que, o presente feito encontrase paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências para seu regular andamento.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.Juiz de Direito Titular. 0006043-77.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Banorte S/A Advogado(s): Fernando Leite Bahia Reu(s): Adalicio Macedo Lopes Despacho: Vistos, etc...Acolho o quanto requerido às fls. 20.Intime-se o Executante, por via postal, na pessoal de seu representante legal, para que no prazo de 48:00h (quarenta e oito horas), manifeste interesse no prosseguimento do feito devendo dizer o que requer, a fim de dar andamento na lide, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil. Intimem-se.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.Juiz de Direito Titular. 0040723-59.1994.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco General Motors Sa Advogado(s): Nayra Cavalcante Gomes, Antônio Lizardo Coutinho Reu(s): Ascanio Dimas De Carvalho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 117 Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito. 0019589-39.1995.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Antonio Cosme De Castro Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito. 0021324-88.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Armarinho Celia Ltda Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Reu(s): Construtora Rpm Ltda Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito. 0004804-77.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Brasilgas Bahiana Distribuidora De Gas Sa Advogado(s): Fernando Hamilton Franzolin Reu(s): Aldineia Neri Aragao Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito. 0158705-45.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Gervasio Jose De Carvalho Bacelar Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social-Faelba, Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito. 0051846-92.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Jose Wilson De Jesus Leite Despacho: Vistos, etc...Em face do que dispõe o art. 19, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, promova o Exeqüente/Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas incidentes, após, oficie-se na forma requerida as fls.31. voltando-me oportunamente conclusos.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS //Juiz de Direito Titular. 0025164-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Denise Marilia Gomes Aragao Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sarmento Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o recurso estar dentro do prazo de lei de quinze dias, recebo a apelação no efeito suspensivo e devolutivo, para seus devidos fins. Intime-se a parte Recorrida para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com nossas homenagens de costume. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito. 0049745-63.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bbv Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista Reu(s): Alessandro Nascimento Lisboa Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 32/35), tendo em vista a sentença extintiva por mim proferida às fls. 30, aduzindo, em síntese, que a censurada decisão acha-se eivada de contradição e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 118 omissão cujo reparo se impõe inclusive para gerar efeitos modificativos ao decisum, visto que calcada em suposto abandono da causa, desatendeu a regra imperiosa prescrita pelo direito formal para a hipótese, ou seja, não efetivou a intimação pessoal da parte embargante para que esta viabilizasse o prosseguimento regular do feito. É o relatório, decido: Acolho os opostos embargos, visto que conforme argumentado pela embargante, disciplina o art. 267, § 1º, do CPC, que na hipótese de extinção do processo com fulcro no art. 267, II e III, do CPC, faz-se necessário que se proceda previamente a intimação pessoal das partes, não suprindo tal falta a intimação oficial do advogado constituído, razão pela qual reconheço o alegado vício que é atacável através deste recurso horizontal. Ex positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a censurada decisão para tornar sem efeito a determinada extinção do processo e, via de consequência, o seu arquivamento, ao mesmo tempo, ordenando o seu reativamento e posterior desenvolvimento regular do processo na forma pretendida. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0061354-43.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista Reu(s): Joao Zito Spinola Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 32/35), tendo em vista a sentença extintiva por mim proferida às fls. 30, aduzindo, em síntese, que a censurada decisão acha-se eivada de contradição e omissão cujo reparo se impõe inclusive para gerar efeitos modificativos ao decisum, visto que calcada em suposto abandono da causa, desatendeu a regra imperiosa prescrita pelo direito formal para a hipótese, ou seja, não efetivou a intimação pessoal da parte embargante para que esta viabilizasse o prosseguimento regular do feito. É o relatório, decido: Acolho os opostos embargos, visto que conforme argumentado pela embargante, disciplina o art. 267, § 1º, do CPC, que na hipótese de extinção do processo com fulcro no art. 267, II e III, do CPC, faz-se necessário que se proceda previamente a intimação pessoal das partes, não suprindo tal falta a intimação oficial do advogado constituído, razão pela qual reconheço o alegado vício que é atacável através deste recurso horizontal. Ex positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a censurada decisão para tornar sem efeito a determinada extinção do processo e, via de consequência, o seu arquivamento, ao mesmo tempo, ordenando o seu reativamento e posterior desenvolvimento regular do processo na forma pretendida. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0063794-85.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Excel Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista Reu(s): Marcelo Trotta Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 32/35), tendo em vista a sentença extintiva por mim proferida às fls. 30, aduzindo, em síntese, que a censurada decisão acha-se eivada de contradição e omissão cujo reparo se impõe inclusive para gerar efeitos modificativos ao decisum, visto que calcada em suposto abandono da causa, desatendeu a regra imperiosa prescrita pelo direito formal para a hipótese, ou seja, não efetivou a intimação pessoal da parte embargante para que esta viabilizasse o prosseguimento regular do feito. É o relatório, decido: Acolho os opostos embargos, visto que conforme argumentado pela embargante, disciplina o art. 267, § 1º, do CPC, que na hipótese de extinção do processo com fulcro no art. 267, II e III, do CPC, faz-se necessário que se proceda previamente a intimação pessoal das partes, não suprindo tal falta a intimação oficial do advogado constituído, razão pela qual reconheço o alegado vício que é atacável através deste recurso horizontal. Ex positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a censurada decisão para tornar sem efeito a determinada extinção do processo e, via de consequência, o seu arquivamento, ao mesmo tempo, ordenando o seu reativamento e posterior desenvolvimento regular do processo na forma pretendida. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0044310-69.2006.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Mario De Souza Matos Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 32/35), tendo em vista a sentença extintiva por mim proferida às fls. 30, aduzindo, em síntese, que a censurada decisão acha-se eivada de contradição e omissão cujo reparo se impõe inclusive para gerar efeitos modificativos ao decisum, visto que calcada em suposto abandono da causa, desatendeu a regra imperiosa prescrita pelo direito formal para a hipótese, ou seja, não efetivou a intimação pessoal da parte embargante para que esta viabilizasse o prosseguimento regular do feito. É o relatório, decido: Acolho os opostos embargos, visto que conforme argumentado pela embargante, disciplina o art. 267, § 1º, do CPC, que na hipótese de extinção do processo com fulcro no art. 267, II e III, do CPC, faz-se necessário que se proceda previamente a intimação pessoal das partes, não suprindo tal falta a intimação oficial do advogado constituído, razão pela qual reconheço o alegado vício que é atacável através deste recurso horizontal. Ex positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a censurada decisão para tornar sem efeito a determinada extinção do processo e, via de consequência, o seu arquivamento, ao mesmo tempo, ordenando o seu reativamento e posterior desenvolvimento regular do processo na forma pretendida. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0102108-22.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Disal Administradora De Consorcio Sc Ltda Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Silva Lemos Reu(s): Bernardo Lopes Mezzo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 119 Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 32/35), tendo em vista a sentença extintiva por mim proferida às fls. 30, aduzindo, em síntese, que a censurada decisão acha-se eivada de contradição e omissão cujo reparo se impõe inclusive para gerar efeitos modificativos ao decisum, visto que calcada em suposto abandono da causa, desatendeu a regra imperiosa prescrita pelo direito formal para a hipótese, ou seja, não efetivou a intimação pessoal da parte embargante para que esta viabilizasse o prosseguimento regular do feito. É o relatório, decido: Acolho os opostos embargos, visto que conforme argumentado pela embargante, disciplina o art. 267, § 1º, do CPC, que na hipótese de extinção do processo com fulcro no art. 267, II e III, do CPC, faz-se necessário que se proceda previamente a intimação pessoal das partes, não suprindo tal falta a intimação oficial do advogado constituído, razão pela qual reconheço o alegado vício que é atacável através deste recurso horizontal. Ex positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a censurada decisão para tornar sem efeito a determinada extinção do processo e, via de consequência, o seu arquivamento, ao mesmo tempo, ordenando o seu reativamento e posterior desenvolvimento regular do processo na forma pretendida. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0093271-80.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcante Batista Reu(s): Valdelice De Jesus Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 32/35), tendo em vista a sentença extintiva por mim proferida às fls. 30, aduzindo, em síntese, que a censurada decisão acha-se eivada de contradição e omissão cujo reparo se impõe inclusive para gerar efeitos modificativos ao decisum, visto que calcada em suposto abandono da causa, desatendeu a regra imperiosa prescrita pelo direito formal para a hipótese, ou seja, não efetivou a intimação pessoal da parte embargante para que esta viabilizasse o prosseguimento regular do feito. É o relatório, decido: Acolho os opostos embargos, visto que conforme argumentado pela embargante, disciplina o art. 267, § 1º, do CPC, que na hipótese de extinção do processo com fulcro no art. 267, II e III, do CPC, faz-se necessário que se proceda previamente a intimação pessoal das partes, não suprindo tal falta a intimação oficial do advogado constituído, razão pela qual reconheço o alegado vício que é atacável através deste recurso horizontal. Ex positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a censurada decisão para tornar sem efeito a determinada extinção do processo e, via de consequência, o seu arquivamento, ao mesmo tempo, ordenando o seu reativamento e posterior desenvolvimento regular do processo na forma pretendida. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0011079-27.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva Reu(s): Jadison Alves Azevedo Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 32/35), tendo em vista a sentença extintiva por mim proferida às fls. 30, aduzindo, em síntese, que a censurada decisão acha-se eivada de contradição e omissão cujo reparo se impõe inclusive para gerar efeitos modificativos ao decisum, visto que calcada em suposto abandono da causa, desatendeu a regra imperiosa prescrita pelo direito formal para a hipótese, ou seja, não efetivou a intimação pessoal da parte embargante para que esta viabilizasse o prosseguimento regular do feito. É o relatório, decido: Acolho os opostos embargos, visto que conforme argumentado pela embargante, disciplina o art. 267, § 1º, do CPC, que na hipótese de extinção do processo com fulcro no art. 267, II e III, do CPC, faz-se necessário que se proceda previamente a intimação pessoal das partes, não suprindo tal falta a intimação oficial do advogado constituído, razão pela qual reconheço o alegado vício que é atacável através deste recurso horizontal. Ex positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a censurada decisão para tornar sem efeito a determinada extinção do processo e, via de consequência, o seu arquivamento, ao mesmo tempo, ordenando o seu reativamento e posterior desenvolvimento regular do processo na forma pretendida. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0069691-21.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bbv Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcante Batista Reu(s): Sebastiao Ferreira Silva Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 32/35), tendo em vista a sentença extintiva por mim proferida às fls. 30, aduzindo, em síntese, que a censurada decisão acha-se eivada de contradição e omissão cujo reparo se impõe inclusive para gerar efeitos modificativos ao decisum, visto que calcada em suposto abandono da causa, desatendeu a regra imperiosa prescrita pelo direito formal para a hipótese, ou seja, não efetivou a intimação pessoal da parte embargante para que esta viabilizasse o prosseguimento regular do feito. É o relatório, decido: Acolho os opostos embargos, visto que conforme argumentado pela embargante, disciplina o art. 267, § 1º, do CPC, que na hipótese de extinção do processo com fulcro no art. 267, II e III, do CPC, faz-se necessário que se proceda previamente a intimação pessoal das partes, não suprindo tal falta a intimação oficial do advogado constituído, razão pela qual reconheço o alegado vício que é atacável através deste recurso horizontal. Ex positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a censurada decisão para tornar sem efeito a determinada extinção do processo e, via de consequência, o seu arquivamento, ao mesmo tempo, ordenando o seu reativamento e posterior desenvolvimento regular do processo na forma pretendida. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 120 0086826-80.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Marcos Conceicao Da Silva Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 32/35), tendo em vista a sentença extintiva por mim proferida às fls. 30, aduzindo, em síntese, que a censurada decisão acha-se eivada de contradição e omissão cujo reparo se impõe inclusive para gerar efeitos modificativos ao decisum, visto que calcada em suposto abandono da causa, desatendeu a regra imperiosa prescrita pelo direito formal para a hipótese, ou seja, não efetivou a intimação pessoal da parte embargante para que esta viabilizasse o prosseguimento regular do feito. É o relatório, decido: Acolho os opostos embargos, visto que conforme argumentado pela embargante, disciplina o art. 267, § 1º, do CPC, que na hipótese de extinção do processo com fulcro no art. 267, II e III, do CPC, faz-se necessário que se proceda previamente a intimação pessoal das partes, não suprindo tal falta a intimação oficial do advogado constituído, razão pela qual reconheço o alegado vício que é atacável através deste recurso horizontal. Ex positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a censurada decisão para tornar sem efeito a determinada extinção do processo e, via de consequência, o seu arquivamento, ao mesmo tempo, ordenando o seu reativamento e posterior desenvolvimento regular do processo na forma pretendida. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0012032-06.1992.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Elsimar Metzker Coutinho Advogado(s): Marcelo Duarte Reu(s): Terrasal Terraplanagem Pav E Serv Ltda Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito. 0007373-51.1992.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Autor(s): Elsimar Metzker Coutinho Advogado(s): Lucilia Duarte Reu(s): Aditel Comercio Ind. Rep. Import. Ltda, Terrasal Terraplanagem Pav E Serv Ltda Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito. 0007889-90.2000.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Nadja Calmon Navarro De Castro Moreno Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos, Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Diva Da Silva Santos, Nelia Batista Da Silva Despacho: Vistos, etc...Fale o Executante, face ao teor da Certidão Fls. 22, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se.P.I.Salvador, 22 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS //Juiz de Direito Titular. 0005485-47.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Marinalva Neres Souza Advogado(s): Polibio Hélio Lago Reu(s): Stand L S Pinheiro E Cia Ltda Despacho: Vistos, etc...Defiro o quanto requerido às fls.12.Intime-se o Executante, para promover o recolhimento das custas incidentes, conforme disposto no art. 19, §§ 1ºe 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, após, oficie-se voltando-me oportunamente conclusos.P.I..CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS //Juiz de Direito Titular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 121 0020042-29.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto, Maria Helena Santos Fraga Reu(s): Santiago E Vietez Comercio E Repr Ltda, Milton Jose Rodrigues Santiago, Herminia Aragao Santiago Despacho: Vistos, etc...Defiro o quanto requerido às fls. 43.Recolha o Executante as custa do incidente, no prazo de 05 (cinco) dias, após, expeça-se o mandado para cumprimento da diligência, fazendo-se constar as advertências de praxe.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular. 0121994-80.2000.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Alaim Marcel Da Silva Nascimento Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES Juíza de Direito em Exercício 0082808-84.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa Advogado(s): Oscar da Rocha Dias Neto Reu(s): Maria Madalena De Carvalho Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES Juíza de Direito em Exercício 0082044-98.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): White Martins Gases Industriais Do Nordeste Sa Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho Reu(s): Construtora Pereira Leite Ltda Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES Juíza de Direito em Exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 122 0057588-21.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Golden Cross Seguradora Sa Advogado(s): Jaime Augusto Marques Reu(s): Temostudo Comercio De Produtos De Limpeza E Servico Ltda Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES Juíza de Direito em Exercício 0022443-06.1995.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Companhia Brasileira De Terraplanagem E Construcoes Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Euvaldo Moreira De Mattos, Florisvaldo Moreira De Mattos Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES Juíza de Direito em Exercício 0123993-97.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Paulo Alves Dos Santos Advogado(s): Jaime Silvério da Silva Reu(s): Aquiles Veras Da Silva Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES Juíza de Direito em Exercício 0075122-07.2000.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Antonio Da Silva Franca Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 123 por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES Juíza de Direito em Exercício 0109961-92.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Sociedade Tecnopolitana Da Bahia Advogado(s): Eldon Dantas Canário Reu(s): Elisangela Dias De Souza Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES Juíza de Direito em Exercício 0010160-05.1982.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR 0010160-05.1982.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR USINA SIDERÚRGICA DA BAHIA, S.A - USIBA BURIT Y, S.A Advogado(s): Pedro de Azevedo Souza Filho Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES Juíza de Direito em Exercício 0088003-50.1999.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Jose Doria Fonseca Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento Reu(s): Quality Life Do Brasil Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES Juíza de Direito em Exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 124 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0001880-34.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joselito Nascimento Advogado(s): Antonio Lima de Mattos Netto, Keila Cristiene Neto Wanderley Vila Flor Reu(s): Hdi Seguros Sa Advogado(s): Calina Tosta Pedreira Santos, Felipe Ventin da Silva, Milena Gila Fontes, Paula Fernanda Machado Borba, Tiago Freitas Áspera Sentença: Vistos, etc... JOSELITO NASCIMENTO, devidamente qualificado na petição inicial, por seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO contra HDI SEGUROS S/A, também qualificada nos autos, visando, em síntese, o recebimento de indenização prevista na apólice de seguro relativo ao automóvel FIAT PALIO WEEKEND ELX 1.4 MPI FIRE FLEX 8V, placa policial HCY0715, ano 2005/2006. Esclarece o autor que o automóvel segurado foi incendiado nas imediações de sua residência, ocorrendo perda total. Afirma que, em virtude do sinistro, requereu o pagamento da indenização que entendia devida à seguradora contratada, tendo seu pedido negado. Segundo o autor, a seguradora acionada negou o pagamento da indenização sob o fundamento de que ao contratar o seguro, o contratante (autor) teria informado possuir garagem em sua residência e que o sinistro teria acontecido quando veículo se encontrava em via pública. Alega que realmente possui garagem em sua residência, mas que, eventualmente, necessita estacionar o veículo em via pública, não configurando tal fato, justificativa para o não pagamento da indenização pela seguradora. Pede, ao final, a procedência da ação, com a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00, bem como das custas e honorários advocatícios de 20%. Requer também os benefícios da justiça gratuita e a citação da ré para contestar a ação. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 07/31. Deferido o benefício da gratuidade, nos termos do despacho de fl. 39, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação, constante da fl.40 dos autos, e cumprido conforme certidão no verso, em cumprimento ao citado despacho. A acionada, às fls. 42/43, opôs Embargos de Declaração contra a decisão de fl. 39. Alegou contradição tendo em vista que, apesar do autor denominar a ação como executiva, os documentos e os pedidos formulados caracterizam uma ação ordinária, requerendo a retificação do despacho para determinar a sua citação para apresentar contestação. Ao decidir os referidos Embargos, este Juízo reconsiderou sua decisão, apontando que, embora exista contrato de seguro, a inicial é clara ao demandar em ação ordinária, tanto que pede a citação da ré sob pena de confissão e revelia, devendo portanto, aplicar-se o rito cognitivo ordinário. A parte acionada, então, apresentou contestação às fls. 46/69, alegando, em síntese, que o autor mentiu no preenchimento do Questionário de Bom Risco ao informar que possuía garagem na sua residência, quando, na verdade, estacionava o automóvel em via pública, conforme confessado em relatório de sindicância, faltando com a boa-fé contratual. Sustenta, ainda, que, por gerenciar os recursos de um contrato de seguro que pertence à todos os segurados, não pode pagar a indenização ao autor, tendo em vista que este não teria direito a recebê-la, e que age orientada pela legalidade e cautela. Acusa o autor de ter agravado o risco do contrato, quando deixou o automóvel "pernoitar" em via pública e que por esta razão teria perdido o direito à indenização nos termos do art. 768 do CC. Por fim, alega que o autor não comprovou a extensão do danos materiais sofridos, requerendo a improcedência da ação, e na hipótese de haver condenação, que seja responsabilizada apenas pelo conserto do veículo, pois não haveria perda total. Às fls. 74/78, o autor manifestou-se acerca da contestação, ratificando os termos da inicial, e apontando que a acionada não juntou o relatório de sindicância e o Questionário de Bom Risco referidos na sua defesa, bem como reconheceu a ocorrência do sinistro alegado na inicial. Em audiência de conciliação realizada no dia 01 de dezembro de 2009, não foi possível a conciliação, sendo que as partes dispensaram a produção de provas adicionais, como consta na ata de fl. 84. Os autos me foram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação deve ser julgada antecipadamente, por ser a questão eminentemente de direito, tornandose desnecessária a produção de outras provas em audiência, na forma do art. 330, I do Código de Processo Civil. Ressaltese de logo que não incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia recair sobre matéria de fato e de direito, passível de solução mediante o simples exame dos documentos carreados aos autos, como é a hipótese vertente. Trata-se de ação de indenização, ajuizada pelo autor, JOSELITO NASCIMENTO, contra a seguradora HDI SEGUROS S/A, em decorrência de incêndio que teria acometido o veículo segurado, pela qual busca o recebimento do valor da apólice de seguro firmada contratualmente com a acionada. Primeiramente, faz-se necessário delimitar os pontos controvertidos da lide em questão. Não há nos autos controvérsia acerca da existência de um contrato de seguro entre as partes, cujo objeto é o veículo FIAT PALIO WEEKEND ELX 1.4 MPI FIRE FLEX 8V, placa policial HCY0715, ano 2005/2006. Não há, igualmente, controvérsia sobre a veracidade do sinistro, ou seja, o incêndio do automóvel. Destarte, na petição inicial o autor afirma que o veículo segurado foi incendiado nas imediações de sua residência, sendo que acerca deste fato, não há, na contestação apresentada pela ré, qualquer impugnação. Ao contrário, do conjunto das alegações formuladas pela mesma, conclui-se que ela admite a ocorrência do sinistro, limitando-se a questionar a extensão dos danos oriundos do fato. O art. 302, do Código de Processo Civil, atribui ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, os fatos que entender inverídicos, sob pena de serem estes reputados verdadeiros. In verbis: Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 125 considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. O art. 334 do Código de Processo Civil, no mesmo sentido, especifica quais os fatos que não dependem de prova. Veja-se: "Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade." Desta forma, pelo que consta nos autos, consideram-se incontroversos, os fatos relativos à existência de contrato de seguro, e, sobretudo, ao incêndio que acometeu o automóvel segurado, havendo, em favor destes, a presunção de veracidade. Portanto, o cerne da questão reside em saber se o autor/contratante mentiu ao afirmar, à época da assinatura do contrato, que possuía garagem em sua residência e se teria agravado o risco do contrato e qual a extensão dos danos sofridos. No que diz respeito à existência de garagem na residência do autor, não há nos autos, indícios suficientes a demonstrar a falsidade deste fato. Em verdade, muito embora, a acionada alegue que a existência de garagem na residência do autor, seria uma condição de validade do contrato de seguro, não trouxe qualquer documento que fundamentasse esta afirmação. Em sua defesa, a acionada faz alusão a um suposto Questionário de Bom Risco que seria parte integrante do contrato de seguro firmado com autor, porém, não desincumbiu-se do ônus de juntá-lo, como bem colocou o autor na réplica. È verdade que o próprio autor afirma na inicial que possui garagem em sua residência, mas que no momento do sinistro o veículo estaria em via pública. Ora, se o contrato foi celebrado prevendo haver garagem na residência do segurado, é ônus da seguradora provar que tal informação seria inverídica. No caso, a seguradora acionada não conseguiu fazer prova suficiente de que o autor mentiu no momento da assinatura do contrato, o que poderia acarretar a invalidade do negócio. Aliás, nem mesmo conseguiu provar que o fato de haver ou não garagem na residência do autor, era condição de validade do contrato celebrado. O Código de Processo Civil estabelece de maneira clara a distribuição do ônus da prova, e prevê em seu art. "Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Diante deste quadro, não pode a seguradora acionada, por este argumento, escusar-se do pagamento da indenização, vez que não conseguiu provar os fatos modificativos do direito do autor. Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO. VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATO NÃO CONFIGURADO. PERFIL CONDUTOR. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. DESPESAS COM LOCOMOÇÃO E ALUGUEL DE GARAGEM. DESCABIMENTO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS INOCORRENTES. SALVADOS. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO DEVER DE INDENIZAR. 1.O contrato de seguro de tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 2.Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 3.Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4.Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 5.No caso em exame a seguradora não comprovou a ocorrência de dolo ou má-fé no agir da parte demandante com relação às informações do perfil da segurada, bem como que este tenha prestado declarações falsas, a fim de reduzir o valor do prêmio a ser pago, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC. Aliás, nem ao menos há qualquer impeditivo no uso do automóvel por terceiro que não o condutor principal, pois o risco segurado é em relação ao bem e não quanto ao proprietário do veículo. 6.O pacto securitário não serve para restringir o uso do bem segurado. Pelo contrário, paga-se seguro pela tranqüilidade, a fim de garantir incerteza futura quanto ao bem e, assim, possibilitar ao segurado uma maior fruição deste, ante a certeza de que na eventual ocorrência do sinistro contratado terá a cobertura pactuada."(...)(Apelação Cível Nº 70040698284, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/04/2011)" Frise-se que as partes tiveram a oportunidade de produzir as provas que entendessem necessárias, no entanto, quando da audiência de conciliação, cuja ata consta das fls. 84, foram expressas ao afirmarem que dispensavam a produção de provas adicionais. Além do mais, não se pode esperar que o contratante/segurado somente estacione seu veículo na garagem de sua residência. Como bem colocado pelo autor, a vida cotidiana, por vezes, exige que o condutor estacione seu veículo nas vias públicas, mesmo aqueles que possuem garagem em suas residências. Frise-se, ainda, que o fato de estacionar o veículo em via pública, justamente, por ser algo natural no dia a dia, não pode ser considerado como uma excludente da responsabilidade contratual da seguradora, mesmo quando conste no contrato a existência de garagem residencial. Neste ponto, no que se refere à alegação de agravamento do risco pelo contratante/ segurado, por ter estacionado o veículo em via pública, não assiste razão à parte acionada. Como já indica a jurisprudência do TJRS, anteriormente referida, para que se verifique a hipótese de agravamento do risco pelo segurado, não basta que haja negligência ou imperícia, é essencial que tenha ele agido de com má-fé, ou seja, faz-se necessária a comprovação da conduta intencional do segurado, no sentido de aumentar o risco e lesar a seguradora contratada. De fato, o art. 768 do Código civil não deixa dúvidas. In verbis: "Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato." Da exegese deste artigo citado tem-se que o segurado só perderá o direito a garantia, quando o mesmo acarretar dano ao cumprimento do contrato de forma intencional, ou seja, se o mesmo age com vontade, com uma conduta dolosa, o que não aconteceu no caso ora examinado. Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, que é o hipossuficiente da relação. No caso dos autos, resta evidente que não houve má-fé do autor (contratante/segurado), em estacionar seu veículo na via pública, ao contrário, trata-se de uma conduta comum na utilização de veículos automotores. O tribunal de Justiça do Estado do Paraná ratifica o entendimento: "AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 126 COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DA SEGURADORA. ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DA APÓLICE. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.462 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Incumbe ao réu produzir prova quanto ao fato desconstitutivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a seguradora não comprovou a má-fé do segurado. 2. Havendo perda total do imóvel segurado e não se valendo a seguradora da faculdade prevista no artigo 1.438 do Código Civil, impõe-se à mesma o dever de pagar o valor integral da apólice, nos termos do artigo 1.462 do Código Civil. Apelação desprovida." (TAPR - Sexta C.Cível (TA) - AC 0147681-7 - Dois Vizinhos - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 01.07.2003). A propósito, em casos semelhantes, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que é das seguradoras a obrigação de cumprir o risco do acidente, ainda que seja presumida a ingestão de bebidas alcoólicas, em face da excludente de responsabilidade não demonstrada, conforme se constata dos seguintes julgados: "DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRANSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. A embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, mas a pena da perda da cobertura esta condicionada a efetiva constatação de que o risco foi condição determinante na existência do sinistro. Recurso especial conhecido e provido. (STJ-RESP 599985/SC. Ministro César A Rocha)." "EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DO SEGURADO - AFASTAMENTO. A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida." (STJ - AgRg no Ag 895146SC - 3ª Turma - Relª Min. Nancy Andrighi - Publ. Em 26-11-2007). "SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - INTERPRETAÇÃO. Não há como enquadrar a causa da morte do seguro na hipótese de exclusão securitária aduzida pela seguradora, pois a ingestão de álcool não acarretou "a alteração mental em conseqüência do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas". Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o art. 47 do CDC, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias se fazem contra o estipulante, em favor do aderente. As cláusulas restritivas, portanto, devem ser interpretadas restritivamente. Apelo desprovido." (TJ-RS - Ap. Civ. 7000959540 - 5ª Câm. Civ. - Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack - Julg. Em 7-10-2007). Por outro lado, a ré não buscou comprovar a má-fé do autor, não demonstrando, também, o nexo de causalidade para excluir sua responsabilidade contratual, pois a perda da cobertura está condicionada à verificação de que o agravamento do risco foi condição determinante na ocorrência do sinistro. É pacífico o entendimento de que a indenização por danos materiais ou patrimoniais tem por finalidade recompor as perdas econômicas. Aplica-se, no presente caso, o preceituado no art. 757 do Código Civil de 2002, que dispõe: "art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legitimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". O segurado possui a garantia legítima do prêmio, após a celebração do contrato de seguro, independentemente de acusação manifestada, afinal não se pode comprovar em nenhum documento que caso o veículo estivesse na residência do autor o sinistro não ocorreria, notadamente, em face dos documentos apontarem se tratar de um ato de vandalismo perpetrado contra o autor. Por fim, questiona a ré a extensão do dano sofrido pelo autor. Afirma que, ao contrário, do alegado pelo autor não teria havido a perda total do veículo, entretanto, mais uma vez não cuidou de comprovar suas alegações. Importante lembrar que o incêndio que acometera o veículo segurado é fato tido como incontroverso nos autos. A partir daí resta avaliar qual a extensão do dano sofrido. De fato, não consta nos autos provas documentais que esclareçam dita controvérsia. Ocorre que, a meu ver, o autor não teria interesse na produção de prova pericial, já que não houve impugnação a respeito do acontecimento do sinistro, o incêndio, e as conseqüências poderiam ser facilmente deduzidas pelas regras de experiência. Entendo que competia à seguradora acionada o ônus de provar que, apesar do veículo ter sido incendiado, não teria havido a perda total. A acionada, porém, diante da possibilidade de requerer a produção de prova pericial, a dispensou, não desincumbindo-se do ônus que lhe cabia. No caso, é absolutamente presumível que um veículo incendiado, tenha perda total, incluindo-se mesmo no rol dos fatos notórios. Neste diapasão, faço nova referência ao art. 334 do CPC: "Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios;" Parece-me dispensável a prova de que um automóvel, reconhecidamente incendiado, teve perda total, devendo a seguradora, parte forte na relação de consumo, produzir a prova em contrário. Assim, admitido que está nos autos a existência de perda total, faz jus o autor ao recebimento da indenização integral. Por outro lado, quanto ao valor da indenização, deve-se obedecer ao que ficou contratado. Em regra, as seguradoras estabelecem a indenização integral para casos de perda total pelo valor constante da tabela de referência FIPE. Ocorre que no caso em tela, consta do contrato de seguro trazido pelo autor às fls. 09 e 14, que o pagamento do seguro obedeceria a um valor determinado, afastando-se a aplicação da tabela FIPE. Na fl. 09 dos autos consta cópia do contrato de seguro no qual há informação de que a cobertura é "06-compreensiva-valor determinado". Adiante, na fl. 14, consta o item três do contrato que estabelece as formas de contratação, e dispõe: "Valor determinado. Fica garantido ao segurado, quando houver indenização integral do veículo sinistrado, o pagamento da quantia estipulada pelas partes no ato da contra tacão e expressa na apólice". Retornando à fl. 09, o contrato indica que a cobertura do casco tem o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Já na fl. 27 dos autos, o contrato é claro ao impor o pagamento do valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de incêndio/raio/explosão de qualquer natureza, sem o pagamento de franquia. Desta forma, não há como a seguradora esquivar-se da obrigação contratual de indenizar o autor/segurado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à indenização integral, em face da perda total do veículo acometido por incêndio. Pelo exposto, com base no art. 269, I, do mesmo diploma processual, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na petição inicial, condenando a ré a pagar ao autor, a título de indenização referente à apólice do Seguro contratado, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da data que deveria ter sido paga a indenização e atualização monetária, com base no INPC, incidente a partir da data do aviso de sinistro. Condeno-a, ainda, por força do princípio da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários de advogado, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado do débito. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 127 0093960-22.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Jose Raimundo Lima Chaves Advogado(s): Adalberto Liborio Barros Filho, Antonio Paulo de Oliveira Santos Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Artur Tanuri Meirelles Filho, Lucia Porto Noronha, Manoel Machado Batista, Maria Edvanda Machado Batista, Maria Fernanda Vasconcellos Ávila, Rafaela Souza Tanuri Meirelles Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008). Dê-se ciência as partes sobre o laudo complementar, para manifestação no prazo de cinco dias. I. 0020818-29.1998.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Ceramica E Velas De Ingnicao Ngk Do Brasil Ltda Advogado(s): Luiz Nobre Figueiredo Reu(s): M Q N Distribuidora De Pecas Ltda Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0072112-86.1999.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Bba Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha Reu(s): Enivaldo Soares Da Cruz Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0022303-30.1999.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes Santos, Marcela Moreira Miranda Reu(s): Humanos Consultoria E Mao De Obra Ltda Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0009772-09.1999.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Bosano Simonsen Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fernanda Passarelli Alves, Marcia Munique Andrade de Oliveira Reu(s): Alfredo Raimundo Nogueira Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0090757-62.1999.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil Reu(s): Lourimar Tavares De Medina Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0071808-87.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Real Administradora De Cartoes E Servicos Ltda Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Celso de Lima Buzzoni, Eurico Telles de Macedo, Leonardo Lima Albuquerque, Mariana Matos de Oliveira Reu(s): Raimundo Nonato De Freitas Junior Advogado(s): Jean Silva Souza, Joel Derivaldo Almeida Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 128 0036211-57.1999.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco General Motors Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Julio Ulisses Correia Nogueira Reu(s): Jorge Ribeiro Dos Santos Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0008065-06.1999.805.0001 - OUTRAS(--) Autor(s): Sociedade De Fomento Comercial Tradecash Ltda Advogado(s): Affonso Pernet, Luciana Fernandes de Araujo, Tânia Cristina Laerzio Carrão Reu(s): Antonio Carlos Neves Leal Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0068311-55.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista, Luciano Veiga Portela, Maria Elisa Caldas Santos, Priscila Fabio Dantas Reu(s): Richard Alan Dias Silva Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0017904-55.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Antero Andrade Ferreira Advogado(s): Pertonio Souza Borges Reu(s): Jonatas R Reer Do Rego, Ediza Rodrigues Rego Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0081292-92.2000.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil Reu(s): Joao Carlos Meireles Paulilo Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0018695-14.2005.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Unibahia Distribuiçao E Logistica Ltda Advogado(s): Edson de Souza Dantas Reu(s): Affectio Comercio E Distribuidora De Produtos Ltda Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0008052-07.1999.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Sociedade De Fomento Comercial Tradecash Ltda Advogado(s): Affonso Pernet, Cintia Seixas de Santana, Luciana Fernandes de Araujo Reu(s): Carlos Luiz Da Silva Advogado(s): Iracy Rodrigues Ramos Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 129 0001598-84.1994.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 0039459-41.1993.805.0001 Autor(s): Coumar Engenharia Ltda Advogado(s): Norma Lucia Villares Barral Denunciado(s): Enmic Engenharia Ltda Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bandeirantes Sa, Enmic Eng. Ltda Advogado(s): Aramis Sá de Andrade, Carlos Barral, Eduardo Fraga, Isbela Ferreira Simoes de Oliveira, Juçara Travassos Fraga, Miguel Oscar Viana Peixoto Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0028511-64.1998.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Apensos: 0039120-77.1996.805.0001 Autor(s): Luiz Sergio Miranda Silva Urtubeny Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto Reu(s): Almir Ferreira Dos Reis Advogado(s): Jose Lazaro Marques da Fonseca Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0052837-88.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Volkswagen Servicos Sa Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Durval Ramos Neto, Eliete Neimann da Cunha, Roberto Queiroz Guimarães Junior Reu(s): Juarez Ramos Galindo Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0020027-26.1999.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo, Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Alfredo Kalil Pinho Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0048023-33.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Distribuidora De Utilidades Domesticas Prado Ltda Advogado(s): Cristina Rocha Trocoli Reu(s): Vermano Industria De Aluminio E Artefatos Ltda Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0042461-43.1998.805.0001 - REDIBITORIA Autor(s): Maria Auxiliadora Gomes Bulhosa Advogado(s): Franklin Leal Brandão Reu(s): Valda Dantas Pereira Belo, Roque Ferreira Belo Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Danniel Allisson da Silva Costa, Maurilio Dias de Araújo Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0144437-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Augusto Dos Santos Braga Advogado(s): Wilson Gealh Reu(s): Brasil Telecom Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 130 Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes, Roberto Maynard Frank Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a inexistência de obrigação do autor para com a ré no pagamento de quaisquer quantias decorrentes da contratação da suposta linha telefônica habilitada em nome do mesmo, proclamando também a responsabilidade da ré BRASIL TELECOM S/A, pela ocorrência do fato ilícito, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais sofridos, tudo nos termos do contido no corpo da presente decisão, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno-a, também, ao pagamento do valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), correspondente a 260 dias/multa, pelo não cumprimento imediato da liminar deferida, conforme determinado na decisão de fls.41/42. Condeno, ainda, a ré no reembolso das custas processuais adiantadas pelo autor e no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por outro lado, resultando demonstrado que a ré infringiu os incisos II e, do art. 17 do CPC, alterando a verdade dos fatos e procedendo de modo temerário ao manipular as impressões de fl. 111, declaro ser a mesma litigante de má-fé e, em conseqüência, com amparo no art. 18 do mesmo diploma processual civil a condeno ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização no importe de 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor, nos termos do parágrafo segundo do art. 18 do CPC. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R.I. 0066132-95.1998.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Apensos: 0082931-19.1998.805.0001 Autor(s): Rio S Alimentos Congelados Da Bahia Ltda Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Rodoviario Roncone Ltda Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0082931-19.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 0066132-95.1998.805.0001 Autor(s): Rio S Alimentos Congelados Da Bahia Ltda Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Rodoviario Roncone Ltda Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0010393-35.2001.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Santander Brasil Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva Reu(s): Walter Aciole Goncalves Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0001769-65.1999.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda Advogado(s): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior, Thiago Mahfuz Vezzi Reu(s): Panificadora Alvorada Ltda Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0051869-58.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Capital Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Déborah de Borba Pontes Memória, Jorge Aloísio Pires, Paulo Henrique Mamede Ellery, Simone Aires Pontes Reu(s): Edna Reis Santos Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0052317-94.1999.805.0001 - POSSESSORIA Apensos: 0071277-98.1999.805.0001 Autor(s): Fibra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ana Raquel da Cruz, Aristides José Cavalcanti Batista, Roberto Cavalcanti Batista, Sinara Stael Ladeia Ledo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 131 Reu(s): Alvorada Transporte Ltda Advogado(s): Manoel Monteiro Filho, Marcio Duarte Miranda Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 0060552-50.1999.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Apensos: 0078502-72.1999.805.0001 Autor(s): Sandoval De Souza Vasconcelos Do Amaral Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, III c/c o art. 795 todos do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a execução do julgado, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I. 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETOR DE SECRETARIA - JOÃO FELIPE OLIVEIRA DE MENEZES Expediente do dia 25 de agosto de 2011 0035672-96.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(41-2-5) Apensos: 14098645042-1 Autor(s): Aramita Industrial Itabira Ltda Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira Reu(s): Curso E Colegio Persona Ltda Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldo em contas, aplicações e outros ativos financeiros, cujas providências estão sendo adotadas neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a serventia a transferência dos valores "BLOQUEADOS" para depósito judicial em conta bancária vinculada a este processo. Efetuado o depósito fica declarada a constrição para os efeitos legais, devendo ser formalizada a penhora mediante a lavratura do respectivo termo e intimado(a, s) o (a, s) devedor (a, es) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação/ embargos. Int. Conclusos oportunamente. 0010146-93.1997.805.0001 - EXECUÇÃO(41-2-4) Autor(s): Cidade Companhia De Incorporacoes E Desenvolvimento Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles Reu(s): Jose Alfredo Duarte De Moura Despacho: Apresente a parte autora o número correto do CPF/ CNPJ da (s) parte (s) acionada(s). Conclusos depois. 0012835-71.2001.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(38-0-11) Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Carlos Eduardo Carvalho Monteiro, Antonio Braz da Silva Reu(s): M Tavares Comunicacoes E Representacoes Ltda, Moacir Maia Tavares, Bruno Silva Tavares Despacho: Apresente a parte autora o número correto do CPF/ CNPJ da (s) parte (s) acionada(s). Conclusos depois. 0008775-51.1984.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(41-2-5) Autor(s): Baneb Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Marcelo Cordeiro da Silva, Sérgio da Costa Barbosa Reu(s): Lindomar Menezes Nascimento Despacho: Apresente o exequente planilha atualizada. Conclusos depois. 0008170-60.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(38-0-11) Autor(s): Gamil Foppel Advogados Associados Advogado(s): João Francisco Alves Rosa Reu(s): Rafaela Costa Pimentel Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldo em contas, aplicações e outros ativos financeiros, a título de arresto, cujas providências estão sendo adotadas neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a serventia a transferência dos valores "BLOQUEADOS" para deposito judicial em conta bancária vinculada a este processo. Requeira a parte autora o que entender de direito para citação do parte ré, no prazo de 5(cinco) dias. Int. Conclusos oportunamente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 132 0149093-44.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(40-1-2) Autor(s): Francisco Batista Da Silva Advogado(s): Florival Dias de Andrade Júnior Reu(s): Eletronet Comercio De Componentes Eletronicos Ltda Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldo em contas, aplicações e outros ativos financeiros, cujas providências estão sendo adotadas neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a serventia a transferência dos valores "BLOQUEADOS" para depósito judicial em conta bancária vinculada a este processo. Efetuado o depósito fica declarada a constrição para os efeitos legais, devendo ser formalizada a penhora mediante a lavratura do respectivo termo e intimado(a, s) o (a, s) devedor (a, es) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação/ embargos. Int. Conclusos oportunamente. 0074960-60.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(40-1-2) Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Feijao Terra Com Alimentos Ltda, Jose Roberto Rocha Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldo em contas, aplicações e outros ativos financeiros, a título de arresto, cujas providências estão sendo adotadas neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a serventia a transferência dos valores "BLOQUEADOS" para deposito judicial em conta bancária vinculada a este processo. Requeira a parte autora o que entender de direito para citação do parte ré, no prazo de 5(cinco) dias. Int. Conclusos oportunamente.. 0004289-17.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(40-1-2) Exequente(s): Isotermica Isolamentos Termicos Comercio E Serviços Ltda Advogado(s): Alex Henklain Magnavita Nogueira Executado(s): Giro Construtora Ltda Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldo em contas, aplicações e outros ativos financeiros, cujas providências estão sendo adotadas neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a serventia a transferência dos valores "BLOQUEADOS" para depósito judicial em conta bancária vinculada a este processo. Efetuado o depósito fica declarada a constrição para os efeitos legais, devendo ser formalizada a penhora mediante a lavratura do respectivo termo e intimado(a, s) o (a, s) devedor (a, es) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação/ embargos. Int. Conclusos oportunamente. 0050638-10.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(38-0-4) Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira Reu(s): Calcados Belpasso Ltda, Nilton Dal Pozzo, Bernadete Paludo Dal Pozzo e outros Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldo em contas, aplicações e outros ativos financeiros, a título de arresto, cujas providências estão sendo adotadas neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a serventia a transferência dos valores "BLOQUEADOS" para deposito judicial em conta bancária vinculada a este processo. Requeira a parte autora o que entender de direito para citação do parte ré, no prazo de 5(cinco) dias. Int. Conclusos oportunamente.. 0050505-31.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(41-2-4) Autor(s): Ronald Barreto Silva Advogado(s): Josuelito de Sousa Britto Reu(s): Fernando Antonio Rosa Da Rocha, Fernanda De Azevedo Ribeiro Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldo em contas, aplicações e outros ativos financeiros, cujas providências estão sendo adotadas neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a serventia a transferência dos valores "BLOQUEADOS" para depósito judicial em conta bancária vinculada a este processo. Efetuado o depósito fica declarada a constrição para os efeitos legais, devendo ser formalizada a penhora mediante a lavratura do respectivo termo e intimado(a, s) o (a, s) devedor (a, es) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação/ embargos. Int. Conclusos oportunamente. 0008071-86.1994.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(38-0-11) Autor(s): Philips Do Brasil Ltda Advogado(s): Mario Ricardo Machado Duarte Reu(s): S E A S Do Brasil Ltda Advogado(s): Carlos Alcantara Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldo em contas, aplicações e outros ativos financeiros, cujas providências estão sendo adotadas neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a serventia a transferência dos valores "BLOQUEADOS" para depósito judicial em conta bancária vinculada a este processo. Efetuado o depósito fica declarada a constrição para os efeitos legais, devendo ser formalizada a penhora mediante a lavratura do respectivo termo e intimado(a, s) o (a, s) devedor (a, es) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação/ embargos. Int. Conclusos oportunamente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 133 0057880-40.1997.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(15-4-2) Autor(s): Escon Estrutura E Consultoria Ltda Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto Reu(s): Luiz Antunes Arquitetura C Ltda Advogado(s): João Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldo em contas, aplicações e outros ativos financeiros, cujas providências estão sendo adotadas neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a serventia a transferência dos valores "BLOQUEADOS" para depósito judicial em conta bancária vinculada a este processo. Efetuado o depósito fica declarada a constrição para os efeitos legais, devendo ser formalizada a penhora mediante a lavratura do respectivo termo e intimado(a, s) o (a, s) devedor (a, es) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação/ embargos. Int. Conclusos oportunamente. Expediente do dia 26 de agosto de 2011 0043580-53.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(38-0-10) Autor(s): Casa Imobiliaria E Terraplanagem Ltda Advogado(s): Antonio Jose Farias Simoes Reu(s): Centro Medico Do Comercio Ltda, Hugo Da Silva Maia Neto, Priscila Andrade Maia Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior, Renato Gomes da Rocha Reis Filho, Victor Zacarias de Souza Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldo em contas, aplicações e outros ativos financeiros, cujas providências estão sendo adotadas neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a serventia a transferência dos valores "BLOQUEADOS" para depósito judicial em conta bancária vinculada a este processo. Efetuado o depósito fica declarada a constrição para os efeitos legais, devendo ser formalizada a penhora mediante a lavratura do respectivo termo e intimado(a, s) o (a, s) devedor (a, es) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação/ embargos. Int. Conclusos oportunamente. 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO ESCRIVà TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 29 de agosto de 2011 0079141-80.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho Reu(s): Geraldo Waldemar Moura, Licia Maria Dias Moura Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se os ofícios. 0026587-32.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Wellington Santos Da Silva Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se os ofícios. 0052257-14.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Fratelli Vita Bebidas Ltda- Filial Salvador Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Reu(s): Maria Auxiliadora Santos Da Costa Me Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se os ofícios. 0007992-58.2004.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Duqueplast Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil Reu(s): Floresta Aguas Minerais Ltda Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se os ofícios. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 134 0014112-73.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Elizete Ap. Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Bernadete Aparecida Santana De Carvalho Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se os ofícios. 0163812-36.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Credicard Banco Sa Advogado(s): Adriano Freire de Carvalho Marques Reu(s): Renato Gaspar De Alcantara Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se os ofícios. 0008180-41.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc S. A. Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Dalva Santos Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se os ofícios. 0081339-17.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Acotubo Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Adriana Maria Salgado Adani Reu(s): Eprosolda Ltda Me Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se os ofícios. 0145711-09.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Dibens - Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Noilson Moreira Dias Reu(s): Renato Lima De Cerqueira Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se os ofícios. 0026848-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leny Machado Nascimento Advogado(s): Antonio David Filgueiras Reu(s): Tvm Transportes Verde Mar Ltda Advogado(s): Andreia Santos Vidal Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0108103-74.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): A Sociedade Anonima Hospital Aliança Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira Reu(s): Jose Antonio Gomes Da Silva Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre CARTA PRECATÓRIA. 0160912-41.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Anderson Azevedo de Moraes Reu(s): Gilvan Fernandes De Jesus Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias,se manifestar sobre mandado negativo. 0086081-22.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil, Fernanda Rosa dos Santos, Jamile Sandes Pessoa da Silva Reu(s): Jose Dos Santos Gama Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre respostas de ofícios de fls. 46/61. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 135 0065955-53.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Elisa Mara Odas, Leila Nunes Porto, Sergio Fialho Ribeiro, Dário Lima Evangelista Reu(s): Ind E Com De Confeccoes Katley Ltda, Jose Alberto Silva Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Expeçase os ofícios. 0028789-11.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Villas English Course Ltda, Julia Adriana Rocha De Brito Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Expeçase os ofícios. 0091165-04.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Aurea Josefina Judith Andrade Rodrigues, Mario Rodrigues Ferreira Advogado(s): Luiz de Jesus Barros Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Expeçase os ofícios. 0007245-40.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Nelson Paschoalloto Reu(s): Juliene Oliveira Dos Santos Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Expeçase os ofícios. 0004607-49.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Reu(s): Pedro De Brito Neto, Jocelia Pereira De Azevedo Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Expeçase os ofícios. 0029878-74.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Club De Integracao Humana Para Promocao De Beneficios Advogado(s): Rodrigo de Souza Chiprauski Reu(s): Jailson De Carvalho Santos Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Expeçase mandado. 0021265-60.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca Reu(s): Simao Francisco Xavier Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as taxas, expeça-se os ofícios. 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0108811-08.2001.805.0001 - Exibição Autor(s): Diva Costa Martins Paes Advogado(s): Antonio Luiz Brasileiro Neto Reu(s): Banco Bradesco Sa, Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira, Arnaldo Freire Franco Sentença: Trata-se de de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por DIVA COSTA MARTINS PAES em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 136 face do BANCO BRADESCO S/A E A COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, identificados nos autos, com o fito de compeli-los a apresentarem o CERTIFICADO Nº900344268-7 DO CONTRATO DE SEGURO avençado em junho de 1988, pelo Dr. MANOEL IGNACIO BRANDÃO MARTINS PAES, falecido em 30 de julho de 1999. Alega a autora ter formulado pedido administrativo junto aos requeridos, não logrando êxito. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls.09/14 Prova do preparo à fl.15. Citados os réus ofereceram defesas na forma de contestação, o primeiro réu às fls.19/21, o segundo réu COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA contestou às fls.30/33. A contestação do primeiro réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz confundir com a preliminar e aponta como único responsável pelo documento que se pede seja exibido é a ré. Na defesa da fls.30/33, a ré contesta afirmações que entende desabonadoras à sua atuação e exibe o documento no original requerido na peça de ingresso, arrematando que seja considerado cumprido pela ré a medida ordenada. Réplica às fls.24/26. As fls.60/61 o autor comparece ao processo para manifestar-se satisfeito com o documento exibido pela acionada e pedir o julgamento do feito com a resolução de mérito. ESTE É UM BREVE RELATO DOS FATOS. DECIDO. Cumpre-me, em primeiro, apreciar a preliminar suscitada pelo réu BRADESCO S/A para rejeita-la em face de que, não obstante somente estipulante do seguro, ressai certo que, mesmo nesta condição, tem a obrigação de exibir o documento identificado na inicial. Com bem diz a réplica, se o réu BRADESCO estava legitimado para receber o valor do prêmio atinente ao seguro em exame, "(...)haveria de ter também o documento regularizando este negócio(...)." Sim, observo que o pleito em exame é albergado pelo Código de Defesa do Consumidor e, em assim sendo, tendo em vista que o réu BRADESCO foi a pessoa que efetuou a cobrança atinente ao prêmio pago pelo segurado e, perante o consumidor, é ele o responsável pela recepção daqueles valores e administração destes, aplicando-se ao caso em exame a teoria da aparência, de sorte que é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC. No particular filio-me a jurisprudência que manifesta o entendimento seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO. 1. É a demandada que efetua a cobrança atinente ao prêmio a ser pago pelo segurado e, perante o consumidor, é ela a responsável pela recepção daqueles valores e administração destes, aplicando-se ao caso em a teoria da aparência, de sorte que é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC. 2. A par disso, em se tratando de ação de exibição de documentos referentes a contrato de seguro, tanto a seguradora quanto a estipulante têm legitimidade passiva ad causam para responder a demanda. 3. Tratando de documento comum as partes, não pode a ré se recusar a apresentar o contrato objeto do presente litígio, conforme alude o art. 358, inciso III, do CPC. Portanto, cabível a exibição de documentos proposta pelo apelante, nos termos dos artigos 844, inciso II, e 845, do CPC. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70022604326, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/01/2009) No mais, com a exibição do documento pela acionada, o requerido pela parte autora, que se deu por satisfeito com a exibição, tenho que cumprida a pretensão deduzida na inicial, a via que resta é de se proceder a extinção do feito. POSTO ISSO, acolho o pedido inicial para o fim de JULGAR EXTINTO o processo com a resolução de mérito, em face do art.269, I, do Código de Processo Civil e, ainda, condenar as partes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil rais) considerando a pouca complexidade da demanda. P.R.I, Salvador, 30 de agosto de 2011. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 137 0005780-20.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3834370-4/2011 Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Lira Reu(s): Dermeval Bittencourt Advogado(s): Andrea Conceição Texeira Souza Despacho: Vistos, etc... Na espécie em exame tenho haver a conexão alegada na exceção de incompetência em apenso, eis que a ação consignatória c/c revisional de cláusulas em tramitação perante a 21ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, despachada em primeiro lugar, (CPC - art. 106) tem por objetivo o depósito dos valores mensais devidos e o reconhecimento de ilegalidade de algumas cláusulas do contrato firmado com o ora autor, ao passo que, a ação de busca e apreensão está fundamentada neste mesmo contrato. Considerando, portanto, que as duas ações em evidência têm como causa de pedir o mesmo documento bancário, deve haver a reunião dos feitos no mesmo juízo, para tramitação e julgamento simultâneo, em razão da conexão, evitando-se o risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material. Nestas condições, e com a transformação das varas cíveis em varas das relações de consumo, cíveis e comerciais, pela Resolução nº. 18/2009, in casu, os autos da Busca e Apreensão devem ser remetidos para a 21ª Vara das lações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, em face da prevenção. POSTO ISSO, atendo o pedido formulado na defesa, exceção de incompetência em apenso, para o fim de determinar a remessa destes autos para a 21ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, fazendo-se as anotações e comunicações devidas e procedendo-se a baixa necessária. P. Intimem-se. Salvador, 21 de março de 2011 CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO Juiza de Direito Substituta 0009157-96.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Lenilson De Jesus Barreto Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Excepto(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Despacho: Vistos, etc. Providencie o cartório a remessa destes autos ao 2ª Juizado Especial de Defesa do Consumidor desta capital, conforme já determinado ás fls. 44 nos autos da ação principal em apenso. P. Intimem-se. Salvador, 23 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0089189-25.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3892504-1/2011 Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Maria Julieta Sampaio Diniz Da Silva Advogado(s): Jorge Luís Azevêdo Nunes Despacho: Na espécie em exame tenho haver a conexão alegada na exceção de incompetência em apenso nº 0015173-66.2011.805.0001, eis que a ação consignatória c/c revisional de cláusulas em tramitação perante a 17ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, despachada em primeiro lugar, (CPC - art. 106) tem por objetivo o depósito dos valores mensais devidos e o reconhecimento de ilegalidade de algumas cláusulas do contrato firmado com o ora autor, ao passo que, a ação de busca e apreensão está fundamentada neste mesmo contrato. Considerando, portanto, que as duas ações em evidência têm como causa de pedir o mesmo documento bancário, deve haver a reunião dos feitos no mesmo juízo, para tramitação e julgamento simultâneo, em razão da conexão, evitando-se o risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material. Nestas condições, e com a transformação das varas cíveis em varas das relações de consumo, cíveis e comerciais, pela Resolução nº. 18/2009, in casu, os autos da Busca e Apreensão devem ser remetidos para a ª Vara das relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, em face da prevenção. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 138 POSTO ISSO, atendo o pedido formulado na exceção de incompetência em apenso nº 0015173-66.2011.805.0001, para o fim de determinar a remessa destes autos para a 17ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, fazendo-se as anotações e comunicações devidas e procedendo-se a baixa necessária. P. Intimem-se. Salvador, 22 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0041609-62.2011.805.0001 - Despejo Autor(s): Jose Gomes De Abreu Sobrinho Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Carlos Alberto Rosa Da Silva Despacho: Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE Despejo C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS movida por JOSE GOMES DE ABREU SOBRINHO em face de CARLOS ALBERTO ROSA DA SILVA , alegando ter a este (a) locado o imóvel localizado na Avenida Bonfim, Dendezeiros, nº 199, loja 01, Bonfim, nesta Capital, para fins não residenciais. No entanto, a parte ré não honrou com sua obrigação de pagar os aluguéis, tornando-se inadimplente, pelo que requereu seja a demanda julgada procedente, com o despejo da(o) ré(u) e a rescisão do contrato de locação, bem como a condenação no pagamento dos alugueis não pagos. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 06/08. O réu foi citado fls. 11, porém não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 14V, tornando-se revel. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da revelia da(o) ré(u), conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, na forma do artigo 319, do Código de Processo Civil. Incumbia a(o) ré(u) fazer prova do pagamento e não o fez. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para extinguir o contrato celebrado entre as partes pela resolução, decretando o despejo da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. Condeno o(a) ré(u) ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até final desocupação, com correção monetária e juros de mora desde o vencimento, acrescidos da multa de 20%. Condeno, ao final, a(o) ré(u) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação corrigida. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. Para a hipótese de execução provisória, fixo a caução em doze aluguéis que poderão recair nos aluguéis vencidos. Publiquem-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 25 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0024701-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilton De Jesus Filho Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Romulo Pacheco Barberino Despacho: Vistos, etc... Tem sido uma regra as partes, em processo como o sob exame, ao conciliarem, convencionarem que o pagamento das custas processuais fique sob a responsabilidade do beneficiário da Gratuidade Judiciária. Entendo que essa convenção caracteriza meio de burlar a arrecadação das despesas processuais e, não obstante inexistir TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 139 impedimento legal de que as partes pactuem acerca da repartição das custas (CPC, art.26, § 2º), aceitar cláusula estipulando o seu pagamento somente pelo devedor beneficiário da AJG como regra, como vem ocorrendo, seria dar vazão a meio de burlar a arredação das despesas processuais. Nestas condições, tenho que a obrigação de pagamento assumida pelo devedor, como no particular, constitui conduta processual incompatível com a gratuidade inicialmente requerida e deferida, daí que a REVOGO em face das razões supra. Determino, assim, sejam intimadas as partes para que recolham as custas processuais finais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, prazo 10 (dez) dias. Recolhidas as custas como determinado, voltem-me os autos para a homologação da transação e determinação para se expedir alvará, se for o caso. Salvador, 29 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0102318-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3060269-1/2010 Autor(s): Rogerio Da Silva Macedo Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Honda Sa Advogado(s): Pablo Roberto Mnenezes Brain Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, interesse em conciliarem, visando designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Salvador, 26 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0004516-65.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Alberto Cassiano Conceicao Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Gabriela Barros Bacellar Despacho: DESPACHO. Recebo a EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE apresentada às fls. 268/311, devendo, contudo, prosseguir a execução. Manifeste-se a parte exeqüente, prazo 10 (dez) dias, sobre a exceção e, após, voltem-me imediatamente os autos para a sua apreciação. Salvador, 26 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0130411-07.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Itapeva Ii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Reu(s): Guy Ferreira Junior Despacho: Vistos, etc. Após o pagamento das custas relativas à diligência, cite-se o réu no endereço indicado à fl. 43. P. Intimem-se. Salvador, 24 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0082306-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Claudio Da Conceicao Cordeiro Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 140 Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: DESPACHO. Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado pelo réu nas fls. 52/64, no prazo de cinco dias. P. Intimem-se. Salvador, 26 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0068736-43.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Vilas Veiculos Ltda, Lenilcio Dos Santos Vilas Boas, Iraildes Oliveira S Vilas Boas Despacho: Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl. 28 dos autos. 0011350-55.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Sodic Sociedade Revendedora De Combustiveis Ltda Advogado(s): Paulo Laert Magalhães Reu(s): Jojax - Comercio Representação E Serviços Despacho: Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo 51 verso dos autos. 0012575-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jonas Souza De Paiva Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos Reu(s): Banco Hsbc Sa Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte ré, no prazo de dez dias, sobre a petição de fls. 115/122. P. Intimem-se. Salvador, 24 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0038051-87.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Robson Porcino Da Silva Despacho: Vistos, etc. Após o recolhimentos da custas relativas à diligência, expeçam-se os ofícios requeridos na petição de fl. 27. P. Intimem-se. Salvador, 24 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0091079-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Correia Da Silva Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Patrícia Souto Viana Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados pelo réu na petição de fls. 118/125. P. Intimem-se. Salvador, 26 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0069669-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Fernanda Gonçalves Dourado de Oliveira, Sergio Santos Silva Reu(s): Edu Garcia Comercio Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 141 Advogado(s): Roberto Vieira Santos Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, prazo de dez dias, sobre os documentos de fls. 47/53 dos autos. P. Intimem-se. Salvador, 26 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0071030-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eunice Machado Mattos Advogado(s): Igor Soares de Matos Larangeira Reu(s): Sul America Seguros Saude Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, interesse em conciliarem, visando designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Salvador, 26 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0049079-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sirlei Sousa Ferreira Nogueira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Vistos, etc... Este feito se encontra paralisado sem manifestação por parte do (a) (s) litigante (s), impondo-se, via de consequência, seja intimada a parte autora para, em (48) quarenta e oito horas, providenciar o seu andamento. Em havendo citação válida, fica a parte ré também intimada para dizer, em igual prazo, a respeito da não movimentação do feito e sobre eventual pedido de desistência. Decorrido o prazo supra, certifique e voltem-me, IMEDIATAMENTE, os autos para homologação de pedido de desistência ou extinção sem resolução de mérito ou, ainda, se for o caso, lhe dar o prosseguimento devido. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juíza de Direito. 0173198-85.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Georgina Reis Cerqueira Advogado(s): Raineldes do Nascimento Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Carolina de Brito Fernandes Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, interesse em conciliarem, visando designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Salvador, 26 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0196123-12.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A. Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Sonia Maria Dias Silva Santos Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Despacho: Vistos, etc... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 142 Este feito se encontra paralisado há vários anos sem manifestação por parte do autor(a) (s) litigante (s), impondo-se, via de consequência, seja intimada a parte autora para, em (48) quarenta e oito horas, providenciar o seu andamento. Decorrido o prazo supra, certifique e voltem-me, IMEDIATAMENTE, os autos para homologação de pedido de desistência ou extinção sem resolução de mérito ou, ainda, se for o caso, lhe dar o prosseguimento devido. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juíza de Direito. 0139272-84.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Genivaldo Matheo De Souza Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte exequente, embargada, sobre os embargos de declaração opostos às fls.460/469, prazo 05 (cinco) dias. Após, voltem-me imediatamente os autos. P. Intimem-se. Salvador, 24 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0116510-35.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Edelzuita Galvao Santana Advogado(s): Epifanio A. Nunes Despacho: Vistos, etc. Mantenho a decisão de fl. 44 e determino ao cartório que providencie o cumprimento da liminar de fl. 44. P. Intimem-se. Salvador, 24 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0096965-86.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Sc Ltda Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Dival Sebastião Gama de Souza Reu(s): Walter De Almeida Barreto Despacho: Indefiro o pedido de fls.51 porque "AO JUIZ NÃO COMPETE DETERMINAR QUE A CITAÇÃO DE FAÇA COM HORA CERTA; AO OFICIAL DE JUSTIÇA É QUE COMPTE VERIFICAR SE É CASO OU NÃO DE APLICAÇÃO DO ART.227 DO CPC"( JTA 120/44). Efetivamente a citação com hora certa pressupõe os requisitos enumerados no art.227 do CPC e a aferição destes requisitos é ato privativo do Oficial de Justiça. Com efeito, expeça-se novo mandado para a citação da parte ré e, na hipótese da presença de situação relativa à citação requerida, que o Oficial de Justiça a proceda. Salvador, 24 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0016470-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilson Xavier Silva Advogado(s): Eladio Mendes Neto Júnior Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalloto Despacho: A demanda na hipótese em exame envolve contrato bancário e, é consabido, aplicam-se as normas do CDC que em seu art.6º,VIII, dispõe sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notoriamente hipossuficiente perante a instituição financeira. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 143 Tenho, assim, ser dever do banco demandado carrear para os autos a documentação requerida na inicial - contrato de financiamento - ressaltando-se que o fato da parte autora ter acesso à documentação não exime a instituição financeira do ônus de exibi-la. Trata-se aqui de obrigação e não simples faculdade da parte ré, de apresentar os referidos documentos, sob pena de incidência do artigo 359, I, do Código de Processo Civil. Esse é o posicionamento pela jurisprudência dominante, ao qual me filio. consoante se verifica nos seguintes julgados: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não conhecimento do recurso do autor no que concerne ao pedido de manutenção na posse de bem, que não foi ventilado na inicial da demanda, sendo evidente a inovação processual. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Somente se justificaria a abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito na hipótese da presença simultânea de (a) ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral do débito: (b) efetiva demonstração de que a impugnação se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou STF; (c) depósito ou oferecimento de caução idônea e suficiente ao juízo da parte tida por incontroversa. Ausência, no caso concreto dos dois últimos requisitos. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E MOVIMENTAÇÃO DESDE A CELEBRAÇÃO DO PACTO. Aplica-se no caso em tela o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, a fim de atribuir à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação. Em se tratando de contrato de cartão de crédito, porém, basta a juntada das cláusulas gerais, sendo desnecessária, nesta fase processual, a anexação das respectivas faturas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO, em decisão monocrática". (Agravo de Instrumento n. 70039326335, Primeira Câmara Especial Cível, TJ/RS, Rel. Des. Ivan Balson Araújo, Julgado em 23/11/2010) Intime-se a parte ré para exibir o contrato de financiamento, base do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se incidir à espécie o previsto no art.395, I do Código de Processo Civil. Salvador, 24 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito. 0039325-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Selma Dos Santos Santana Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Bv Financeira-Sofisa S/A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Patrícia Souto Viana Despacho: Vistos, etc... A demanda na hipótese em exame envolve contrato bancário e, é consabido, aplicam-se as normas do CDC que em seu art.6º,VIII, dispõe sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notoriamente hipossuficiente perante a instituição financeira. Tenho, assim, ser dever do banco demandado carrear para os autos a documentação requerida na inicial - contrato de financiamento - ressaltando-se que o fato da parte autora ter acesso à documentação não exime a instituição financeira do ônus de exibi-la. Trata-se aqui de obrigação e não simples faculdade da parte ré, de apresentar os referidos documentos, sob pena de incidência do artigo 359, I, do Código de Processo Civil. Esse é o posicionamento pela jurisprudência dominante, ao qual me filio. consoante se verifica nos seguintes julgados: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não conhecimento do recurso do autor no que concerne ao pedido de manutenção na posse de bem, que não foi ventilado na inicial da demanda, sendo evidente a inovação processual. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Somente se justificaria a abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito na hipótese da presença simultânea de (a) ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral do débito: (b) efetiva demonstração de que a impugnação se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou STF; (c) depósito ou oferecimento de caução idônea e suficiente ao juízo da parte tida por incontroversa. Ausência, no caso concreto dos dois últimos requisitos. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E MOVIMENTAÇÃO DESDE A CELEBRAÇÃO DO PACTO. Aplica-se no caso em tela o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, a fim de atribuir à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação. Em se tratando de contrato de cartão de crédito, porém, basta a juntada das cláusulas gerais, sendo desnecessária, nesta fase processual, a anexação das respectivas faturas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO, em decisão monocrática". (Agravo de Instrumento n. 70039326335, Primeira Câmara Especial Cível, TJ/RS, Rel. Des. Ivan Balson Araújo, Julgado em 23/11/2010) Intime-se a parte ré para exibir o contrato de financiamento, base do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se incidir à espécie o previsto no art.395, I do Código de Processo Civil. Salvador, 24 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 144 0027287-37.2011.805.0001 - Despejo Autor(s): Magaly Oliveira Da Silva Advogado(s): Mágela Nordania Oliveira Novais Reu(s): Adilson Damasceno Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Fica a parte autora intimada para devolver, no prazo de 48 horas, os pertences que foram indevidamente retirados do imóvel locado ao réu, conforme requerido na petição de fls. 16/41. P. Intimem-se. Salvador, 24 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0049854-33.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 2593113-3/2009 Autor(s): Ana Paula Urbano Teixeira, Luis Eduardo Oliveira Lopes Advogado(s): Armin Delbert Kuentzer, Tiago Carvalho de Amorim Reu(s): Tv Aratu, Uziel Bueno Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto Despacho: Vistos, etc. Suspendo a execução de multa ajuizada pela parte autora, vez que, desacompanhada de MEMORIAL DE CÁLCULO. Com efeito, intime-se a autora para, em 05 dias, carrear para os autos o citado documento. Após, decorrido o prazo supra, voltem-me os autos para deliberar a respeito da exceção oposta pela executada. P. Intimem-se. Salvador, 25 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0011664-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Danilo Dos Santos De Jesus Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi, Roberto Francisco Musiello Decisão: Vistos, etc... Na espécie em exame tenho haver a conexão alegada na exordial ás fls. 04, eis que a ação consignatória c/c revisional de cláusulas em tramitação perante a 1ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, despachada em primeiro lugar, (CPC - art. 106) tem por objetivo o depósito dos valores mensais devidos e o reconhecimento de ilegalidade de algumas cláusulas do contrato firmado com o ora autor, ao passo que, a ação indenizatória está fundamentada neste mesmo contrato. Considerando, portanto, que as duas ações em evidência têm como causa de pedir o mesmo documento bancário, deve haver a reunião dos feitos no mesmo juízo, para tramitação e julgamento simultâneo, em razão da conexão, evitando-se o risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material. Nestas condições, e com a transformação das varas cíveis em varas das relações de consumo, cíveis e comerciais, pela Resolução nº. 18/2009, in casu, os autos da Busca e Apreensão devem ser remetidos para a 1ª Vara das relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, em face da prevenção. POSTO ISSO, determino a remessa destes autos para a 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, fazendo-se as anotações e comunicações devidas e procedendo-se a baixa necessária. P. Intimem-se. Salvador, 16 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0021815-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leonardo Vasconcelos Dos Santos Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Caroline dos Passos Veloso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 145 Despacho: I - Recebo o Recurso de Apelação interposto às fls. 112/128, por tempestivo, em ambos os efeitos e mando que se dê vista ao apelado para responder, prazo legal. II. Ofertadas as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. P. Intimem-se. Salvador, 18 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0026744-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Graca Maria Freitas Silva Advogado(s): Iuri Araújo Lemos Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Vistos,etc... A parte Autora, nos autos em exame, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 30/31, contra a sentença de fls. 27, para correção da contradição, na medida que a parte autora pediu a desistência da ação, ainda sem a citação do réu, em razão de não ter condições de pagar as custas que o Juiz determinou, tendo sido assim Homologada por este Juizo. Ocorre que, o cartório certificou a existência de custas a serem pagas, fls. 28v. Pugna, assim, seja sanado o equívoco, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para possibilitar o arquivamento dos autos sem pagamento das custas. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. DECIDO. POSTO ISSO, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, para reconhecer contradição apontada e determino que sejam os autos arquivados, independente de pagamento de custas, uma vez que, os autos foram extintos em razão de falta de preparo, tendo a parte autora requerido a sua homologação e tendo esta sido realizada. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0206739-46.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Meire Rejane Naziazeno Andrade Advogado(s): Márcio Antonio Rocha Lopes Reu(s): Marcelo Fraga De Carvalho, Ana Rita De Cassia Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas Despacho: DESPACHO. Vistos, etc. Fale a ré, prazo 05 dias, sobre os documentos que foram carreados para os autos às fls.119/130 e, após, decorrido o prazo supra, voltem-me os autos para sentença, ocasião em que se apreciará o pedido de tutela antecipada. P. Intimem-se. Salvador, 24 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0113779-18.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Denise Protasio Dias Bartilotti Advogado(s): Sergio Ricardo da Silva Santos, Sergio Souza Matos, Wilson Antônio de Queiroz Reu(s): Banco Alvorada Sa Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil Despacho: Vistos, etc. Sobre os termos do pedido formulado pelo advogado da autora, posteriormente, destituído, fls.133/137, manifeste-se o seu novo advogado, prazo 05 dias e, igualmente se manifeste sobre os documentos carreados para os autos pela ré às fls.139/141. Após, voltem-me para expedir o alvará requerido às fls.133/137, se for o caso. P. Intimem-se. Salvador, 24 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 146 0014608-05.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Maria Francisca Lima Despacho: Vistos, etc. Expeça-se novo mandado de citação no endereço indicado ás fls. 38 dos autos. P. Intimem-se. Salvador, 19 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl. 39 v(V) dos autos. 0035333-88.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Sergio Fialho Ribeiro Reu(s): Catuense Transportes Rodoviario Ltda, Manoel Jose Silva Ribeiro, Gilberto Da Silva Reis e outros Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para se manifestar, prazo 10 (dez) dias, sobre o DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, (NEGATIVO) fornecida pelo BACENJUD, em atendimento à solicitação de bloqueio de valores do executado, que ora mando seja carreado para os autos e, em igual prazo, indique bens outros para penhora. Salvador, 19 de agosto de 2011 OSVALDO ROSA FILHO Juiz de Direito 0027698-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilvan De Oliveira Rosa Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, prazo de dez dias, sobre a petição de fls. 141 dos autos. P. Intimem-se. Salvador, 19 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0052764-38.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(47-1-2) Autor(s): Bran Val Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Eliezer Queiroz Dourado Reu(s): Maxitel Sa Advogado(s): Gisele Alexandra da Silva Valença, Renato da Costa Lino de Goes Barros Despacho: Vistos, etc. Manifestem-se as partes, prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. P. Intimem-se. Salvador, 19 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0022571-07.1987.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto, Vera Lucia da Hora Dultra Reu(s): Construtora Plarc Ltda Advogado(s): Eduardo Coutinho Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para se manifestar, prazo 10 (dez) dias, sobre o DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, (NEGATIVO) fornecida pelo BACENJUD, em atendimento à solicitação de bloqueio de valores do executado, que ora mando seja carreado para os autos e, em igual prazo, indique bens outros para penhora. Salvador, 19 de agosto de 2011 OSVALDO ROSA FILHO Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 147 0116434-45.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda. Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Joao Batista Do Nascimento Despacho: Vistos, etc. Processo já sentenciado desde 11/01/2011, fls.38, proceda-se, então, o seu imediato arquivamento, com a respectiva baixa e comunicação de praxe. P. Intimem-se. Salvador, 16 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0054289-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aldacilia Alves De Abreu Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: I - Recebo o Recurso de Apelação interposto às fls. 142/237, por tempestivo, em ambos os efeitos e mando que se dê vista ao apelado para responder, prazo legal. II. Ofertadas as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. P. Intimem-se. Salvador, 19 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0044861-83.2005.805.0001 - Notificação Autor(s): Antonio Carlos Mendes Oliveira Advogado(s): Arthur Ribeiro Bastos Neto Notificado(s): Carole Carvalho Da Silva, Almir Moreira Passo, Gabriel Jaramillo Sanint Despacho: Vistos, etc. Certifique o cartório eventuais custas pendentes neste processo e, após 48 horas, providencie a entreha dos autos ao autor, independentemente de traslado, conforme determina o art. 872 do CPC. P. Intimem-se. Salvador, 12 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0107597-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Valdeci Evangelista Da Silva Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves Andrade Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, prazo 05 (cinco) dias, sobre o documentos juntados aos autos ás fls. 168/171. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. P. Intimem-se. Salvador, 19 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0034521-70.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Gilson Cesar Da Silva Advogado(s): Ronaldo Vieira Passos Reu(s): Banco Bmg Sa Despacho: Vistos, etc... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 148 Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito supra será apreciado. P. Intime-se Salvador19 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0170129-79.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dina Pereira Sampaio Advogado(s): Larissa Evangelh Santos Reu(s): Banco Economico Sa, Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A Advogado(s): Larissa Evangelh Santos Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, interesse em conciliarem, visando designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Salvador, 23 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0135378-37.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa, Antonio Braz da Silva da Silva, Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Poliserv Apoio Administrativo Ltda, Moises Da Silva Santos Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, prazo 05 (cinco) dias, sobre o documento de fls. 63/64 juntado aos autos. P. Intimem-se. Salvador, 19 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0101505-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Braz Da Silva Filho Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, interesse em conciliarem, visando designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Salvador, 23 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0013070-04.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Isabel Coelho da Costa Reu(s): Maria Jose Bahiana Dos Reis Despacho: Vistos, etc. Cumpra o cartório o despacho de fls. 69 expedindo-se a carta precatória para a citação do réu. P. Intimem-se. Salvador, 21 de julho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 149 0002094-20.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Sileide De Oliveira Moreira Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, prazo 05 (cinco) dias, sobre o documento de fls. 53/55 dos autos. P. Intimem-se. Salvador, 19 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0053282-91.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Reu(s): Daniel Falcco Anchieta Despacho: Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl. 10 dos autos. 0025755-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriana Santos Da Cruz Advogado(s): Gustavilson Roberto Leite e Silva Júnior Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 24 de agosto de 2011 Escriva/sub-escriva 0021252-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lilian Serrado Medeiros Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Tassio Rodrigues Pinheiro Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 24 de agosto de 2011 Escriva/sub-escriva 0047063-57.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Leonidia Da Silva Pinto, Banco Finasa Sa Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Despacho: Vistos, etc... Recebo a exceção interposta e na conformidade do que dispõe os arts. 306 e 265, III, do Código de Processo Civil suspendo o processo principal, nele anotando-se a suspensão. Determino que se ouça o (a) excepto(a) dentro de 10 (dez) dias e, após, voltem-me os autos para o seu desate. Intimem-se. SALVADOR, 16 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0037346-21.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3312805-7/2010 Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu Reu(s): Leonidia Da Silva Pinto Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 16 de agosto de 2011 Escriva/sub-escriva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 150 0008822-34.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Comapps Administracao De Emprendimentos Comerciais Ltda Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Sebastian Borges de Albuquerque Mello Reu(s): Italo Tittoni, Luciana Araujo De Jesus Tittoni Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para se manifestar, prazo 10 (dez) dias, sobre o DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, (NEGATIVO) fornecida pelo BACENJUD, em atendimento à solicitação de bloqueio de valores do executado, que ora mando seja carreado para os autos e, em igual prazo, indique bens outros para penhora. Salvador, 19 de agosto de 2011 OSVALDO ROSA FILHO Juiz de Direito 0070916-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 4070318-9/2011 Autor(s): Guilardo Otavio De Avila De Figueiredo Filho Advogado(s): Mário Pestana de Araujo Filho Reu(s): Patricia Werneck Barata De Araujo Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento, Ticiana Castro Garcia Landeiro Despacho: Vistos, etc. Certifique o cartório sobre a interposição de embargos a execução informada pela ré ás fls. 38/51. Após, em caso positivo apense-o aos autos principais. P. Intimem-se. Salvador, 08 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0109445-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvan Dias Santiago Advogado(s): Albert Cosme Oliveira de Souza, Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira Despacho: Pelo advogado da parte ré foi dito que: Requer a intimação da parte autora a fim de se manifestar acerca da proposta de quitação veiculada pelo réu no valor de R$ 10.200,00 reais com vencimento para o dia 10/09/2011. Pelo Dr. Juiz foi dito que: Defiro o requerimento formulado pela parte ré e determino que intime-se a parte autora, para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada nesta assentada. Após, voltem-me os autos conclusos. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Eu, Escrivã, subscrevi. OSVALDO ROSA FILHO JUIZ DE DIREITO PARTE RÉ ADV. PARTE RÉ 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ. Juíz de Direito em Exercício: Dr. Albênio Lima da Silva Honório DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0023628-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maiara Batista De Albuquerque Advogado(s): Marcello Mousinho Junior, Leonardo Coelho Mendes Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 151 AUDIÊNCIA DO DIA 30 de agosto de 2011. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 14h, FORUM ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0023628-54.2010.805.0001 AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por MAIARA BATISTA DE ALBUQUERQUE contra BANCO FINASA BMC SA. AO PREGÃO RESPONDERAM: O advogado da parte Ré, Bel. LEONARDO COELHO MENDES, OAB/BA nº. 27496. Ausente a parte Autora e seu advogado. Pelo advogado da parte Ré, foi requerido a juntada de substabelecimento, tendo sido o pedido deferido pela MM Juíza. INICIADA A AUDIÊNCIA: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: Em considerando que o autor não foi intimado, pois segundo o AR de fl. 168 o seu endereço encontra-se incompleto e, também, embora intimado pelo DPJ não compareceu seu advogado, estando o processo preparado para sentença, encerrando-se a instrução neste momento.. Pela ordem requereu a palavra o advogado da ré, que assim se manifestou: tendo em vista a ausência de depósitos pelo autor, nos termos da liminar dada pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo, requer a cassação da referida decisão. Ademais, compulsando os autos, é possível verificar que o autor pagou apenas uma parcela do contrato celebrado, o que se constitui, pelo menos, indicio de má fé, até porque a situação jurídica da parte contratante dificilmente se modificou no prazo de 30(trinta) dias a ponto e ser admitida uma revisional. Por tais razões pugna pelo julgamento improcedente do feito. Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda de maneira diversa, requer o julgamento sem mérito, no tocante à ausência da parte autora haja vista que o ônus de manter o endereço atualizado pertence a esta. Conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , p/ diretora de cartório, subscrevo. 17ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO SALVADOR JUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA JUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO ESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA SUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO Expediente do dia 26 de agosto de 2011 0018203-22.2005.805.0001 - DESPEJO Apensos: 902782-2/2005 Autor(s): Angelo Mario Balthazar Da Silveira, Maria Tereza Carvalho Balthazar Da Silveira Advogado(s): Wellington Cerqueira Reu(s): Jose Carlos Ribeiro De Souza, Marciana Cortes De Souza, Alex Juarez Teixeira Doliva Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro Despacho: "Rh. Apensem-se estes autos àqueles do processo de nº 902782-2/2005, noticiados na petição de fls. 86. em seguida, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios de fls. 79/80. Salvador, 09 de junho de 2011. Belª Karla Adriana Barnuevo de Azevedo.. Juíza de Direito." 0070813-35.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Luiz Alberto Felipe Dos Santos Advogado(s): Eziquio de Almeida Ferreira Reu(s): Ilha Tropical Transportes Ltda Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo, Regina Maria Ribeiro Travassos Despacho: "Rh. Cite-se a executada para que a mesma no prazo de quinze dias pague o valor da condenação constante da sentença , sob pena de não o fazendo aplicar-se a multa de 10% sobre o valor total da execução, ficando de logo intimado a, querendo, impugná-la no prazo de quinze dias. Salvador, 30 de outubro de 2008. Belª Ana Cláudia Silva Mesquita. Juíza de Direito." 0037594-02.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 1199860-8/2006 Autor(s): Carlos Magno Restani, Rita De Cassia Barreto Santos Restani Advogado(s): Flávia Freire Araújo Freire Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: "Cls. Manifesto às partes que julgarei o feito no estado em que se encontram. Intimem-se . Salvador, 06/07/2011. Juiz de Direito." 0021792-56.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Antonio Teixeira Machado Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta, Maria Auxiliadora S. M. Conceicao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 152 Reu(s): Instituto De Gastroenterologia E Hepatologia Igh, Ana Claudia Bastos Advogado(s): Diogenes Daniel Souza da Silva, Mauricio Silva Leahy Despacho: "Cls... Intime-se ao Douto Advogado da parte Ré a vir apor seu autógrafo na peça de fls. 308/316. Salvador, 14/06/ 11. Juíza de Direito." 0041234-37.2006.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Apensos: 1104924-2/2006 Autor(s): Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Advogado(s): Eloy Magalhães Holzgrefe Junior, Mario Oliveira do Rosario Reu(s): Gerdan Rosario, Tv Aratu Sa Advogado(s): André Pedreira Philigret Baptista Decisão: "Cls... 1- Não há qualquer contradição no despacho do qual o devedor embarga de declaração. Pode haver contradição para os interesses do devedor. Reabrir prazo para impugnar e não aceitar a substituição do numerário penhorado por uma torre de antena autosuportada não é uma contradição lógico-formal. 2- Vê-se que o devedor está a criar todos os tipos de embaraços. Concito-o a não proceder dessa forma, para, velando pelo andamento célere e regular do processo, colaborar com uma boa administração da Justiça. 3- Quanto ao inconformismo do devedor com os valores exequendos, lamentavelmente o juízo deve repeli-los liminarmente, vez que lhe cabia indicar com precisão qual era, a seu juízo, o valor devido. Diz o Código Penal, in verbis: 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Omissis... §5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (grifo da transcrição). 4- A alegação quanto a não serem devidos honorários de perito, por ter a perícia sido requerida exclusivamente pela parte vencedora é totalmente infundada. Ao evicto cabe indenizar a parte vencedora as despesas que efetuou, as custas e honorários de perito. Alegação além de infundada, como já se disse, é também temerária. 5- Pretende o devedor que se lhe libere a verba já penhorada. Data maxima venia, tal providência se apresenta contrária ao princípio da economia processual. Com efeito, já notificado do trânsito em julgado e reaberto o prazo, o devedor não adimpliu voluntariamente sua obrigação. Incide, ipso facto, a multa e determina obrigatoriamente a penhora. Seria puro bizantinismo desconstituir-se a penhora e imediatamente realizar outra sobre o mesmo objeto, em atendimento a princípios inconsistentes. 6- Tudo isso se torna mais eloquente, quando se constata que o devedor pretende substituir o dinheiro penhorado por uma torre autossuportada galvanizada, verdadeiro elefante branco de difícil liquidez. Pretender empurrar objeto de problemática alienação é querer inviabilizar o cumprimento da sentença. 7Entende o devedor que, em acato ao princípio da execução pelo meio menos gravoso para seus interesses, deve o dinheiro ser substituído pela torre. Realmente a escolha de um bem ou de outro não pode ser entendido por meio mais ou menos gravoso. Meio seria o instrumento, a forma ou a maneira pela qual se procederá à execução. De acordo com o artigo 655, I do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro. Fazer o juiz a alteração da ordem preferencial sem motivo justo seria arbitrariedade. 8- A impugnação é totalmente improcedente. Como as razões invocadas não são relevantes, não há como aplicar o efeito suspensivo. 9- Intimem-se. Salvador, 22/06/11. Dr. Eustáquio Ribeiro Boaventura, Juiz de Direito." 0013455-16.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Pneuservice Comercio E Industria S A Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal Reu(s): Fernando Cordeiro De Freitas Decisão: "Vistos etc. PNEU Service COMÉRCIO E INDUSTRIA S.A. apresentou Embargos de Declaração à decisão de fls. 22, que extinguiu a lide, sem julgamento de seu mérito, por suposta negligência do demandante, dizendo, para tanto, que a publicação do despacho determinando a intimação do exequente para manifestar interesse foi efetuada em seu nome, sendo que há mais de vinte anos não patrocina os interesses da parte autora. Assim, requereu seja suprida a decisão, determinando-se a intimação do exequente, por intermédio de seu representante legal, para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, que os Embargos Declaratórios serão opostos quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão. In casu, assiste razão ao embargante ao apontar a ocorrência de contradição no decisium proferido. É que não obstante tenham as partes externado certa negligência ao deixar de impulsionar o feito por longo período, a norma inscrita no art. 267, §1º do CPC é clara ao determinar a intimação pessoal dos litigantes para suprir eventuais faltas perante o Juízo. In verbis. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: §1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas. Desse modo, deveria o exequente ter sido pessoal e previamente intimado a demonstrar o seu interesse no andamento do feito, de sorte a permitir a incidência da conseqüência prevista no art. 267, II, do CPC. Em assim não ocorrendo, desautorizada se encontra a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Portanto, em face das razões supra alinhadas, impõe-se que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, para reformar a sentença embargada e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento da lide, até seus ulteriores termos. No ensejo, determino, após as formalidades legais, a intimação pessoal do autor, no endereço declinado no item 7 da petição recursal, para que venha informar se possui interesse no deslinde da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, constituindo, em caso positivo, novo patrono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011. Belª. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 153 0028277-97.1989.805.0001 - Busca e Apreensão Apensos: 2356398-2/2008 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Marcelo Braga de Andrade Reu(s): Agropastoril Comercil E Industrial Santos Souza Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama Despacho: "Cls. 1. Razão assiste integralmente ao embargante. 2. Assim acolho o 'recurso' para declarar que, na parte dispositiva da sentença, leia-se: "condeno o réu nas custas, e nos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa. Intimem-se. Salvador, 19/06/2011. Juiz(a) de Direito." 0097534-53.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lorminda Zelia Carvalho Cunha Advogado(s): Benjamin Mendes de Carvalho Reu(s): Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues Despacho: "Cls... 1. Equivoca-se o autor. Os embargos supra são tempestivos, já que aforados em 30/AGO/2010. 2. Por outro termo, mostrem-se improcedentes os embargos, com nítido e exclusivo objetivo infringente. Evidente o nítido caráter exclusivamente protelatório do "recurso", razão pela qual lhe aplico a pena de multa a título de litigância de má-fé em 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária, a razão de 15% sobre o mesmo valor da causa. Intimem-se. Salvador, 19/06/2011. Juiz (a) de Direito." 0209372-30.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Associacao Dos Docentes Da Universidade De Feira De Santana Adufs Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Partido Democratas Advogado(s): José Juarez Vinhas Junior Despacho: "Em 15 dias, apresente o Autor a transcrição da mídia de fls. À cls. Intimem-se. Salvador, 23/06/2011. Juiz (a) de Direito." 0043624-58.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Itau Seguros Sa Advogado(s): Dival Sebastião Gama de Souza Reu(s): Marcelo Renato Ramos Brito Despacho: "Defiro o requerimento de fls. 59 formulado pela parte autora, pelo prazo de 180 dias. Cidade do Salvador, 04 de fevereiro de 2010. Dra. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0006423-32.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Caroline Comercio De Confeccoes Ltda Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Rovitex Industria E Comercio De Malhas Ltda Advogado(s): Edson Pergentino Despacho: "Cls... I - Os srs. Advogados que se dizem da ré não tem poderes para receber citação. II - Sob pena de extinção as custas iniciais e da citação, em 10 dias. Intimem-se. Salvador, 02/07/2011. Juiz(a) de Direito." 0016339-37.1991.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 14002952880-3 Autor(s): Vanda Maria Da Silva Souza Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Fábio de Souza Gonçalves Sentença: "(...) Assim, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença o avençado nos autos, com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, mandando que se obedeça fielmente o pactuado. Depois de pagas as custas que porventura restarem, arquive-se o feito. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Bel. Eustáquio Ribeiro Boaventura, Juiz de Direito Titular". 0014501-49.1997.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Edilene Dias Lago Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao Despacho: Intime a autora para adaptar seu pedido de execução de sentença às novas regras de cumprimento de sentença. I. Salvador. 29/06/2011. Juiz (a) de Direito. 0010791-74.2004.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Companhia Brasileira De Petroleo Ipiranga Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade Reu(s): Lazaro Anselmo Dos Santos Neves De Laje Me TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 154 Advogado(s): Josemar Gomes Brito Fiador(s): Lazaro Anselmo Dos Santos Neves Despacho: Cls... Por intermédio do D.P.J., intimem-se os devedores, por seus doutros advogados, a apresentar impugnação e a pagar o débito, sob pena de multa à razão de 10% (dez por cento). Prazo de 15 dias. Salvador. 19/06/2011. Bel. Eustáquio R. Boaventura, Juiz de Direito Titular". 0012474-06.1991.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Vanda Maria Da Silva Souza Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Fábio de Souza Gonçalves Sentença: "(...) Assim, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença o avençado nos autos, com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, mandando que se obedeça fielmente o pactuado. Depois de pagas as custas que porventura restarem, arquive-se o feito. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Bel. Eustáquio Ribeiro Boaventura, Juiz de Direito Titular". 0009520-59.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens S/A Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior, Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Dilson Francisco Dos Santos Despacho: Rh. Vistos etc. Oficie-se ao Detran para que faça constar nos registros do veículo descrito na inicial restrição de venda ou transferência, assim como proceda ao bloqueio de renovação do IPVA e licenciamento. Salvador. 11 de novembro de 2010.Belª. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito. 0018517-85.1993.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Isidro Teixeira Advogado(s): Ana Elizabete Freire Teixeira Reu(s): Natan Imoveis E Empreendimentos Ltda, Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Mironides Vargas de Moura Despacho: "Rh. Apensem-se estes autos àqueles indicados na petição de fls. 121/122. Após cumprimento, intime-se o autor para a manifestação. Salvador, 13 de julho de 2010. Belª Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0112884-47.2006.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Jose Ailton De Jesus Advogado(s): Guilherme Leal Braga Excepto(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia Despacho: "Rh. Desentranhe-se a peça de fls. 33/39 a fim de que seja autuada em autos apartados, apensos a estes. Salvador, 15 de junho de 2011. Belª Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito. 0020925-73.1998.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Lailson Souza Da Silva Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa Reu(s): Banco Bradesco Sa, Caixa Economica Federal, Mutual Apetrim e outros Advogado(s): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira, Mirian Cristina de Morais Pinto Alves, Ursula Fróes Cordeiro Galvão Despacho: "Cls. 1- Diga ao Sr. Escrivão o que aconteceu que a ação cautelar inominada não está apensa. 2- Falem os autores sobre o pedido de extinção do feito por perecimento do objeto da lide. 3- A cls., logo após. SSA, 02/07/2011. Juiz (a) de Direito." 0004511-88.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Reinaldo Santana Neves Advogado(s): Antonio Pessoa da Silva Reu(s): Maria Do Socorro Cirne Souza, Lucilo Cláudio Tabosa De Santana Advogado(s): Antonio Jose Farias Simoes Despacho: "Cls. Diante do silêncio do credor, arquive-se. Salvador, 29/06/2011. Juiz(a) de Direito." 0035020-16.1995.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Axe Viagens E Turismo Ltda Advogado(s): Geraldo Sobral Ferreira Reu(s): Axe Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Marcelo Neves Barreto Despacho: Cls... 1 - O presente feito caminhou por vias realmente difíceis! 2 - Os embargos declaratórios não procedem, com efeito não cabe à sentença fixar o valor á causa, mas ao incidente processual em apenso, ora decidido pelo subscritor. Não há prejuízo para o entendimento da sentença, vez que qualquer que seja o valor da causa, os honorários já foram fixados em 10%. 3 - Intime-se. Salvador, 19/06/2011. Eustáquio Ribeiro Boaventura. Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 155 0004605-50.1995.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Luiz Lopes Mendonca Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima Reu(s): Carlos Roberto Gomes Pereira Despacho: Rh. Considerando que através do sistema Bacenjud este Juízo não logrou localizar valores depositados pelo devedor em contas correntes ou aplicações financeiras, determino a expedição de ofício ao Detran e Receita Federal para que encaminhem relação de bens de titularidade do devedor. Cidade de salvador, em 10 de maio de 2011. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. 0017081-37.2006.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Escolinha De 1 Grau Domingos Savio Ltda Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Editora Do Brasil Sa Advogado(s): Elaine de Lanes Pinto Teixeira Despacho: Cls... 1 - Comprove a autora estar recolhendo regularmente as parcelas que disse devidas. 2 - Venha ainda a autora querendo vir recolher a diferença indicada pela Ré. Prazo de 15 dias. Salvador, 02 de julho de 2011. Eustáquio Ribeiro Boaventura. Juiz de Direito. 0063858-95.1997.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Carlos Alberto Andrade Dos Santos Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa Reu(s): Joao Batista Da Silva Advogado(s): Luiz Rátis Martins Despacho: "Cls... Querendo o credor proceder à liquidação por artigos, deverá alegar e provar fatos novos, conforme art. 475E, obedecendo ao procedimento do artigo 272, ambos do CPC. Intime-se. Salvador. 28/6/11. Juiz de Direito." 0082247-84.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Edite Santos Silva Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Candeias Saude E Lazer Despacho: "Rh. Intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador, para proceder ao pagamento do valor constante da sentença proferida no in folio, devidamente atualizado, corrigido monetariamente acrescido de juros legais, de acordo com planilha de fls. 203/206, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento, na forma estipulada no art. 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima consignado, sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação para imediato cumprimento. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2011. Dra. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0142089-24.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Valdomiro De Souza Barbosa Despacho: "Rh. Intime-se o autor para manifestar-se sobre a certidão de fls. 45-v, que noticia a não localização do acionado. Prazo de dez dias. Salvador, em 13 de junho de 2011. Belª Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0065295-59.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Gerdau Aços Longos Sa Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos Executado(s): Sarti Mendonca Engenharia Ltda Despacho: "Rh. Publique-se despacho de fls. 157 para que chegue ao conhecimento dos interessados. Salvador, 17 de junho de 2011. Dra. Karla Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito. (Despacho de fls. 157: Rh. Reduza-se a penhora a termo. Expeça-se carta precatória ao Juízo Cível da Comarca de Ilhéus a fim de que se determine a averbação da penhora à margem do registro respectivo. Após, intime-se o exeqüente para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de quinze dias. Salvador, 05 de maio de 2009. Dra Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito.)" 0130002-02.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Ituleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Daniela Morais Da Conceicao Despacho: "Rh. Tendo em vista que a Resolução nº 18/2008 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em seu art. 1º, ampliou a competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis para também processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu e, considerando, também que o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo de nº200810000026847 entendeu pela validade da resolu- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 156 ção acima, hei por bem, revogar decisão de fls. 25. Encontrando-se o presente feito paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide. Salvador, em 17 de junho de 2011. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0009885-12.1989.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Jose Carlos Teixeira Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao Reu(s): Marvilf Empreendimentos Imobiliario Ltda Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto Despacho: "Cls... Oficie-se ao BRADESCO para oficiar o saldo no valor depositado às fls. 12, remetendo cópia para facilitar o trabalho do banco. Salvador. 29/06/11. Juiz de Direito." 0039916-39.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Yolat Industria E Comercio De Laticinios Ltda Advogado(s): Manoel Nascimento Reu(s): Canudos Produtos Agricolas Ltda Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira Despacho: "cls... Manifeste-se o credor sobre o pedido incidente, não desconstituição da pessoa jurídica e de impenhorabilidade, em 15 dias, Intime-se. Salvador, 29/6/11. Eustáquio Ribeiro Boaventura. Juiz de Direito". 0027354-22.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Representante(s): Maria Dalva De Freitas Lima Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Reu(s): Fisaplast Fiacao De Sisal E Plastico Do Nord Sa, Antonio Florisvaldo Tarzan Carneiro Lima, Agropecuaria Nova Delhi Ltda e outros Despacho: Cls... 1. Cite-se o devedor, na conformidade do pedido, para pagar em três dias o débito exeqüendo. Contados quinze dias da citação, terá o devedor o direito de opor-se a execução por meio de embargos. 2. Sem incidentes, arbitro honorários advocatícios em R$ 92.582,16, que ficarão reduzidos à metade, caso, no prazo de três dias assinado no item 1, pague-se a dívida. 3. Sem o cumprimento da obrigação, o Sr. Oficial de Justiça, munido apenas da 2ª via do mandado de citação, deverá penhora os bens indicados, ou, se o credor não o tiver feito, penhorará bens suficientes que encontrar, procedendo de logo à avaliação. 4. Fique ciente o devedor de que, no prazo dos embargos, reconhecendo ele o crédito executado, poderá nos termos do artigo 745-A do Código de Processo Civel, depositando 30% do valor, mais custas e honorários advocatícios, requerer seja o saldo restante parcelado em até seis vezes, acrescendo-se correção monetária e juros de 1% ao mês. Salvador, 28 de junho de 2011. Eustáquio Ribeiro Boaventura, Juiz de Direito Titular. 0010229-46.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Rosangela Gomes Araujo Advogado(s): Claudio Santos de Andrade Reu(s): Lojas Americanas Sa Advogado(s): Carlos Jaime Caramelo Bettencourt Despacho: Rh..Tendo em vista que a exequente deixou de apresentar planilha de cálculos, conforme lhe fora determinado na decisão de fls. 259/262, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos do TJBA para que seja apurado o valor do débito devido pelo executado, segundo parâmetros fixados no decisório acima mencionado, devendo ambas as partes custear, de forma pro rata, as despesas inerentes a diligencia. Intime-se. Salvador, 10 de maio de 2011. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juiza de direito. 0153975-54.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo Reu(s): Debora Almeida Carneiro Despacho: "Rh. Cumpra-se de imediato quanto determinado na decisão/despacho de fls. 26. Salvador, 23 de novembro de 2011. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito". 0095842-92.2000.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Joevanza Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Alessandra Sales L Figueiredo Reu(s): Katarina Soares Marinho, Claudia Marinho Carvalho Despacho: Rh. Oficie-se à Receita Federal para o fim exclusivo de informar a relação de bens de titularidade do acionado. salvador, 18 de novembro de 2010. Belª Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito. 0029126-15.2002.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Antonio Pereira De Souza Advogado(s): Djalma da Silva Leandro Reu(s): Alex Willian Ferreira De Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 157 Despacho: "(...) Assim, e considerando que o autor não pode, nem mesmo com o consentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro, determino seja intimado o demandante, por intermédio da Defensoria Pública, para proceder à emenda devida, de modo a adequar a peça exordial ao rito previsto no art. 275 e seguintes do CPC. Intimações necessárias. Salvador, 07 de junho de 2011.Belª Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0040803-37.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Geremias Castro Dos Santos Despacho: Rh. Cumpra-se de imediato quanto determinado na decisão/despacho de fls.50. Salvador, 23 de novembro de 2009. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito". 0008583-30.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco General Motors Sa Advogado(s): Durval Ramos Neto Impugnado(s): Maria Das Merces De Lima Despacho: "Rh. Cumpra-se de imediato quanto determinado na decisão/despacho de fls. 77. Salvador, 25 de novembro de 2009. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito". 0106399-65.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Remaza Sociedade De Empreendimentos E Administracao Ltda Advogado(s): Maria Berenice Poli Reu(s): Oseas Regis Da Silva Despacho: "Rh. Defiro requerimento de fls. 48, a fim de que seja expedida carta precatória para Comarca de Ibirapitinga para que lá se proceda ao cumprimento do mandado de busa e apreensão concedido no in folio. Salvador, 06 de junho de 2011. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito". Expediente do dia 29 de agosto de 2011 0090831-82.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14000784548-4 Autor(s): Vesper Sa Advogado(s): Maria Vitoria Tourinho Dantas Reu(s): Emidio Gatto Junior, Tani Maria Marques Gatto Despacho: "Rh. Recebo o Recurso de Apelação no efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para, querendo, , contra-razoar o recurso, no prazo de quinze dias. Escoado aludido prazo, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para as devidas apreciações. Salvador, em 06 de junho de 2011. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Designada." Despacho: "Rh. Cumpra-se imediatamente quanto determinado às fls.38. Cidade de Salvador, em 25 de janeiro de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0108656-34.2003.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Elisio Moreira Neves Despacho: "Rh. Cumpra-se imediatamente quanto determinado às fls.38. Cidade de Salvador, em 25 de janeiro de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0048005-02.2004.805.0001 - DESPEJO C/C COBRANCA DE ALUGUEIS Autor(s): Seminario Central Da Bahia Advogado(s): Gustavo Henrique Carregosa N Cruz, Antonio Carlos de Figueiredo Souza Reu(s): Carlos Tadeu Silva Cardoso Despacho: " R.h. Oficie-se os Orgão indicados à fl.39 para que nos informe com a máxima brevidade a cerca do atual endereço do acionado. Salvador 18 de novembro de 2008. Ana Cláudia Silva Mesquita. Juíza de Direito." 0070281-95.2002.805.0001 - Monitória Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Reu(s): Jose Antones Verissimo Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Despacho: "Rh. Intime-se o acionado para manifestar-se acerca da proposta de acordo ofertada pelo autor na assentada de dia 22.06.2011, no prazo de cinco dias. Cidade de Salvador, em 07 de julho de 2011. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 158 0077023-73.2001.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Olga Fernandez De Velasco Pontes Advogado(s): Erika Valverde Pontes Kerckhof Reu(s): Maria Cecilia Gomes Palhares Advogado(s): Ruth Maria Gomes Palhares Despacho: "Rh. Oficie-se a Delegacia da Receita Federal para que nos informe, no prazo de lei, o atual endereço da demanda constante nas ultimas declaracões de imposto de renda. Salvador 13 de junho de 2008. Ana Cláudia Silva Mesquita. Juíza de direito." 0023508-02.1996.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Textil Novo Horizonte Ltda Advogado(s): Fernando de Santana Lima, Reinaldo Saback Santos Reu(s): Lenira Santos Bastos Despacho: "Rh. Oficie-se ao juízo deprecado como requerido às fls.31. Salvador, em 06 de junho 2011" Bela. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0022798-11.1998.805.0001 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio Autor(s): Ford Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Rangel Francisco Satyro Reu(s): Helenisio Carvalho Bonfim Despacho: "Rh. Cumpra-se imediatamente quanto determinado às fls.26 e 40. Cidade de Salvador, em 25 de janeiro de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0066966-30.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Noroeste Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Transeg Transporte Seguranca Ltda Despacho: "Cumpra-se quanto determinado às fls.41. Cidade de Salvador, em 23 de fevereiro de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0106338-49.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Iuri Dos Santos Sa Despacho: "Cumpra-se quanto determinado às fls.24. Cidade de Salvador, em 23 de fevereiro de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." Despacho: "Rh. Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide. Salvador, em 10 de junho 2011. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0010910-64.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia Reu(s): Bladino Moreira De Jesus Despacho: Rh. Vistos etc. Tendo em vista que a Resolução nº 18/2008 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em seu art. 1º, ampliou a competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis para também processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu e, considerando, também, que o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo de nº 20081000006847 entendeu pela validade da resolução acima, hei por bem revogar a decisão de fls. 23.Cumpra-se quanto determinado às fls. 22. Salvador, 17 de julho de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito (...) decisão de fls. 23.: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos para distribuição em uma das varas especializadas em defesa do consumidor da comarca de Salvador-Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa nos registros. Salvador, 15 de julho de 2008. Ana Cláudia Silva Mesquita. Juíza de Direito. 0017342-75.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Cristiane Alcantara De Souza Despacho: Rh. Cumpra-se imediatamente quanto determinado às fls. 26. Cidade de Salvador, em 25 de janeiro de 2010. Karla Adriana Barnuevo Azevedo. Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 159 0026135-71.1999.805.0001 - Usucapião Autor(s): Maria Das Gracas Oliveira Menezes Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes Reu(s): Espolio De Francisco Aragao Freitas, Ines Araujo, Luzia Carvalho Mota e outros Advogado(s): Sonia Maria Alves Carvalho Despacho: Rh. Certifique Sr. Escrivão se os réus citados por edital apresentaram contestação. Expeça-se novo ofício ao Juízo da 6ª Vara de Família desta Comarca para que preste as informações constantes do despacho de fls. 165, fazendo constar o número do processo do inventário como sendo 2940/76 e não 2946/76. Por fim, oficie-se ao cartório de imóveis competente para remeter certidão atualizada do imóvel usucapiendo. Salvador, 20 de agosto de 2009. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito. 0026687-89.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Empresa Grafica Da Bahia Advogado(s): Luiz Carlos Alencar Barbosa Executado(s): Union Comunicacao Ltda 0047049-30.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel Reu(s): Ronaldo Ferreira Da Silva, Ram Tec Informatica Ltda Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro Despacho: Cls... 1.Cite-se o devedor, na conformidade do pedido, para pagar em três dias o débito exeqüendo. Contados quinze dias da citação, terá o devedor o direito de opor-se á execução por meio de embargos. 2. Sem incidentes, arbitro honorários advocatícios em R$ 14.074,18, que ficarão reduzidos à metade, caso, no prazo de três dias assinado no item 1, pague-se a dívida. 3. Sem o cumprimento da obrigação, o Sr. Oficial de Justiça, munido apenas da 2ª via do mandado de citação, deverá penhorar os bens indicados, ou, se o credor não o tiver feito, penhorará bens suficientes que encontrar, procedendo de logo à avaliação. 4. Fique ciente o devedor de que, no prazo dos embargos, reconhecendo ele o crédito executado, poderá nos termos do artigo 745-A do Código de Processo Civil, depositando 30% do valor, mais custas e honorários advocatícios, requerer seja o saldo restante parcelado em até seis vezes, acrescendo-se correção monetária e juros de 1% ao mês. Salvador, 30 de junho de 2011. Eustáquio Ribeiro Boaventura, Juiz de Direito Titular. 0024162-71.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Danilo Valverde Calasans, Paulo Roberto Castro Santana Reu(s): Transamazonica Comercio Importaçao E Exportaçao Ltda, Carlos Alberto Diniz Goncalves Despacho: Rh. Oficie-se ao Detran para que faça constar nos registros do veículo descrito na inicial restrição de venda ou transferência, assim como proceda a bloqueio de renovação do IPVA e licenciamento. Cidade de Salvador, em 18 de outubro de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. 0061401-75.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Tatiane Gomes Alves Reu(s): Maria Rosineide De Morais Despacho: Rh. Vistos etc. Oficie-se ao Detran para que faça constar nos registros do veículo descrito na inicial restrição de venda ou transferência, assim como proceda ao bloqueio de renovação do IPVA e licenciamento. Oficiem-se os órgãos relacionados na petição de fls. 66 para o fim exclusivo de fornecerem o endereço do acionado constante de seus registros. Salvador, 11 de novembro de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. 0030755-15.1988.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Mario Roberto Cavalcante Costa Advogado(s): André Luiz Souza de Araújo Reu(s): Viação Águia Branca S/A Advogado(s): Abdenaculo Gabriel de Sousa Filho Despacho: Cls. Oficie-se ao Detran, como pede. Salvador, 11 de janeiro de 2011. Juiz de Direito. 0106108-31.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Abia Pinho Da Silva Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Hospital São Rafael, Cristina De Menezes Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky Despacho: Rh. Oficie-se a SESAB - Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e Hospital das Clínicas do Estado da Bahia, através de seu Secretário e Diretor, para que indiquem especialista em cirurgia plástica para atuar no feito, na qualidade de perito e dessa forma proceda à realização de perícia, respondendo à quesitação apresentada pelas partes, confeccionando, ao final, laudo pericial circunstanciado. Salvador, 30 de novembro de 2010. Bela. Karla Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 160 0009836-78.1983.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Noroeste S.A. Credito Financ. E Invest. Advogado(s): Almir Moreira Passo Reu(s): Francisco Alberto Jezler Costa Despacho: Rh. Defiro o requerimento de fls. 47 para determinar a expedição de ofício ás instituições relacionadas no aludido petitório, inclusive à Delegacia da Receita Federal para a exclusiva finalidade de informar o endereço do acionado. Cidade de Salvador, em 15 de janeiro de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito. 0005355-08.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financeiro E Investimento Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Gleibe Dos Santos Lima Despacho: Rh. Vistos etc. Oficiem-se os órgãos relacionados no despacho de fls. 26 para o fim exclusivo de fornecerem o endereço do acionado constante de seus registros. Salvador, 30 de junho de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito. 0039881-98.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Almira Maria De Albuquerque Mello Despacho: Rh. Vistos etc. Tendo em vista que a Resolução nº 18/2008 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em seu art. 1º, ampliou a competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis para também processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu e, considerando, também, que o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo de nº 20081000006847 entendeu pela validade da resolução acima, hei por bem revogar a decisão de fls. 25.Cumpra-se imediatamente quanto determinado às fls. 23. Salvador, 17 de junho de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito (...) decisão de fls. 25.: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos para distribuição em uma das varas especializadas em defesa do consumidor da comarca de Salvador-Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa nos registros. Salvador, 18 de julho de 2008. Ana Cláudia Silva Mesquita. Juíza de Direito. 0151033-20.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Empresa Baiana De Desenvolvimento Agricola Sa Reu(s): Empresa Mercantil Moreira Construcoes E Incorporacoes Ltda, Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Despacho: Rh. Intime-se pessoalmente a parte autora para constituir novo procurador, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Cidade do Salvador, em 04 de setembro de 2009. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito. 0109965-90.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Luis Fernando da Silva Paludo Reu(s): Jurandir Lisboa Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Rh. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Jaguari a fim de que lá seja efetuado o cumprimento da decisão liminar, com a busca e apreensão do bem descrito na exordial, no endereço indicado às fls. 39. Salvador, 04 de fevereiro de 2010. Bela. Karla Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito. 0079503-53.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Eduardo Silva Lemos Reu(s): Julio Santana Dos Santos Despacho: Rh. Vistos etc. Tendo em vista que a Resolução nº 18/2008 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em seu art. 1º, ampliou a competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis para também processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu e, considerando, também, que o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo de nº 20081000006847 entendeu pela validade da resolução acima, hei por bem revogar a decisão de fls. 20.Cumpra-se quanto determinado às fls. 19. Oficie-se ao Detran para que faça constar nos registros do veículo descrito na inicial restrição de venda ou transferência, assim como proceda ao bloqueio de renovação do IPVA e licenciamento. A parte autora atenda ao disposto no art. 19 do CPC. Salvador, 22 de junho de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 161 (...) decisão de fls. 20.: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos para distribuição em uma das varas especializadas em defesa do consumidor da comarca de Salvador-Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa nos registros. Salvador, 18 de julho de 2008. Ana Cláudia Silva Mesquita. Juíza de Direito. 0101214-80.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos Reu(s): Josefa Ferreira Lima Da Silva Despacho: "Cumpra-se conforme determinado às fls.33. Cidade de Salvador, em 04 de fevereiro de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0170535-37.2006.805.0001 - Usucapião Autor(s): Valdenice Batista De Oliveira Dos Santos Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Despacho: "Rh. Manifeste a parte autora acerca do pronunciamento de fls.30/32 e documentos. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador , 12 de julho de 2011. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito 2ª substituta." 0024654-34.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Hiran Leao Duarte Reu(s): Francisco S Junior Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Despacho: "Rh. Cumpra-se imediatamente quanto determinado na decisão/despacho de fls.32. Cidade de Salvador, em 23 de fevereiro de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0120065-02.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Josiene De Jesus Visitacao Despacho: "Rh. Visto etc. Tendo em vista que a Resolução nº 18/2008 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em seu art. 1º, ampliou a competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis para também processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu e, considerando, também que o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo de nº200810000026847 entendeu pela validade da resolução acima, hei por bem, revogar decisão de fls. 41. Cumpra-se quando determinado às fls.37. Efetuem-se as anotações constantes do instrumento de procuração apresentando com a peça de fls.43. Salvador, 16 de junho de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0102923-82.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Antonio Ramos Oliveira Despacho: "Rh. A carta precatória para a citação e busca e apreensão já foi expedida e retirada dos autos pela parte interessada o mês de fevereiro de 2008. Assim, oficie-se ao juízo deprecado para que se proceda ao cumprimento e devolução da deprecata. Cidade de Salvador, em 16 de novembro de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0001016-64.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Ivandira Bezerra De Souza Despacho: "Rh. Visto etc. Tendo em vista que a Resolução nº 18/2008 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em seu art. 1º, ampliou a competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis para também processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu e, considerando, também que o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo de nº200810000026847 entendeu pela validade da resolução acima, hei por bem, revogar decisão de fls. 30. Cumpra-se imediatamente quanto determinado às fls.27. Salvador, 16 de junho de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0031817-02.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Ana Regina Bezerra Soares Advogado(s): Roskilde Santana da Silva Reu(s): Jose Reboreda Rey Despacho: "Rh. Intime-se pessoalmente a parte autora para constituir novo procurador, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito sem jugamento do mérito. Cidade do Salvador, em 28 de janeiro de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 162 0112358-90.2000.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Valdelice Lelis Silva Reu(s): Oswaldo Pinto Ribeiro Despacho: "Rh. Do despacho de fls.13, intime-se pessoalmente a parte autora. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0005608-79.1991.805.0001 - CONCORDATA Apensos: 14093385177-0 Autor(s): Camacariense Locacao De Veiculos E Equip. Inds. Ltda. Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama Despacho: "Cumpra-se quanto determinado às fls.432, intimando-se pessoalmente o curador de massa falida. . Cidade de Salvador, em 05 de agosto de 2009. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0095855-81.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Fiat Leasing Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Lidian Silva Bezerra Despacho: "Rh. Visto etc. Tendo em vista que a Resolução nº 18/2008 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em seu art. 1º, ampliou a competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis para também processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu e, considerando, também que o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo de nº200810000026847 entendeu pela validade da resolução acima, hei por bem, revogar decisão de fls. 20. Oficie-se ao Detran para que faça constar nos registros do veiculo descrito na inicial restrição de venda ou transferência, assim como proceda ao bloqueio de renovação do IPVA e licenciamento. Oficiem-se os órgãos relacionados na petição de fls. 20 para o fim exclusivo de fornecerem o endereço do acionado constante de seus registros. A parte autora atenda ao disposto no art. 19 do CPC. Indefiro, outrossim, expedição de oficio as Policias Rodoviárias em razão de não competir a elas a apreensão de veículos cujos contratos de financiamento/arrendamento encontra-se inadimplentes. Salvador, 09 de julho de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0002129-15.1990.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Bernardina Marinho Taveira, Jose Taveira Neto Advogado(s): Edson da Silva Goes Reu(s): Jescenildes Alves Borges Despacho: Rh. Oficie-se a sucessora do BANEB, como determinado às fls.128. Salvador 13 de janeiro de 2011. Juiz de Direito." 0042035-94.1999.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Margareth Maria Araujo Rocha, Irandi Peixoto Sampaio Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Despacho: "Cls. Intime-se os autores a pagar as custas iniciais, tanto no feito principal, quanto na cautelar em apenso, em 10 dias sob pena de extinção. Decorrido o prazo a conclusão para jugamento. Salvador 03 de julho de 2011. Juiz de Direito." 0042034-12.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14099682637-0 Autor(s): Irandi Peixoto Sampaio, Margarth Maria Araujo Rocha Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Despacho: "Cls. Cumpra-se o despacho hoje lavrado nos autos principais. Salvador, 03 de julho de 2011. Juiz de Direito." 0003198-67.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Jorge Luiz Rosa De Queiroz, Maria De Fatima Aparecida Santos De Queiroz Advogado(s): Dina da Silva Borges, Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 121: "Certifico que, em face de os patronos da parte autora haverem renunciado ao mandato, conforme verifica-se nos autos da Ação de Revisão de Contrato de número 14098647456-1 apenso a estes, intime-se o autor, pessoalmente, do despacho de fls. 118, bem como para constituir novo patrono no prazo de cinco dias. Salvador, 29 de março de 2010. Zenivaldo Benedito da Silva - Escrivão" 0033492-92.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Carlos Alberto De Oliveira Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso Reu(s): Banco Nossa Caixa Despacho: DESPACHO DE FLS. 28: "Rh. Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando pronto cumprimento e devolução da carta precatória remetida por este Juízo. Salvador, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo - Juíza de Direito Substituta" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 163 0059417-61.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Luiz Serra Silva Reu(s): Antonio Carlos Mendes Oliveira, Fatima Socorro Costa Mendes Despacho: DESPACHO DE FLS. 73: "Rh. Oficie-se a Receita Federal para que informe a existência de bens em nome do executado. Juntada a resposta aos autos, intime-se o exequente para manifestação. Cidade do Salvador, em 05 de maio de 2009. Dra. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo - Juíza de Direito" 0121031-67.2003.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Apensos: 2127476-2/2008 Autor(s): Empi Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Carlos Antônio Pinheiro Onofre da Silva, Diana Protásio da Veiga Reu(s): Carlos Maurilio Martins De Oliveira, Deolina Maria Aleixo Dias Oliveira Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges Despacho: DESPACHO DE FLS. 173: "Cls. Não entendi os embargos declaratórios da Autora às fls. 119, lhe pediu e foi, na sentença, concedida a antecipação da tutela. Ela diz que a antecipação não é objeto de Sentença, a qual, por isso, estaria errada. Será que a Embargante pensa que a Sentença não pode antecipar a tutela? Nada vejo na Sentença que deva ser corrigido, aclarado ou acrescido. Inadmito os Embargos, pois! Salvador, 19/6/2011. Dr. Eustáquio Ribeiro Boaventura" 0006155-41.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho Reu(s): Jose Carlos Xavier Dos Santos, Jose Carlos Xavier Dos Santos, Sebrae Servico Brasileiro De Apoio As Micro E Pequenas Empresas Advogado(s): Sérgio Dutra Ribas Despacho: "Rh. Expeça o cartório novo mandado de citação dos réus José Carlos Xavier dos Santos, pessoa jurídica de direito privado, e José Carlos Xavier dos Santos, pessoa física, para que na forma do art. 652 do CPC, efetuem, no prazo de três dias, pagamento do débito, acrescido de encargos, correção monetária e demais consectários jurídicos, inclusive honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ou garantam a execução; sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Efetuada a penhora, confeccione-se o respectivo auto, e, na sequencia, intimem-se os devedores para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de quinze dias. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à imediata inscrição da constrição no respectivo registro, intimando-se, depois, o cônjuge do executado, se casado for. Exclua-se da capa dos autos e sistema Saipro o acionado SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. Salvador, 23 de abril de 2009. Belª Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito." 0190149-57.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rovel Sa Comercio E Industria Advogado(s): Igor Evangelista, Wagner Leandro Assunção Toledo Reu(s): Merp Do Brasil Industria E Comercio E Representacao Ltda, Edmilson Nunes De Pinho, Rosana Maria Gama De Pinho Advogado(s): Aurélio Pires, Priscilla Bernardes de Pinho Despacho: "Cls. Apresente o autor seus cálculos, com memória, atualizado e discriminado. À conclusão logo após. Salvador, 03/07/11. Dr. Eustáquio Ribeiro Boaventura. Juiz de Direito." 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS JUÍZA EM EXERCÍCIO - CAROLINA GUEDES ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS SUBESCRIVà DESIGNADA: ROSÂNGELA C.D.A. PETITINGA Expediente do dia 23 de agosto de 2011 0085739-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandro Pinheiro Dos Reis Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Celso de Faria Monteiro Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÂO DE MÉRITO, declarando a ilegitimidade passiva "ad causam" da ré, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado, como fundamento no § 3º, art. 20 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no SAIPRO. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 164 0040310-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joana Fernandes Da Silva Simoes Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Finasa Bmc Advogado(s): Regina Poli Castro Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I 0011394-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonia Faustina Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Fabiana R de Souza Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I 0034791-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Washington Luiz Almeida De Oliveira Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Celso de Faria Monteiro Sentença: Vistos, etc... WASHINGTON LUIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs Ação Revisional contra BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também, devidamente qualificado, tudo nos termos da inicial de fls. 02/04, onde, em síntese, alude o(a) Autor(a) que firmou contrato de financiamento com o Réu, com o pagamento de parcelas fixas mensais. Entretanto, alega que no referido contrato foram incluídos juros não permitidos em lei, gerando uma elevação tida como "absurda" no débito acordado, impedindo o(a) Autor(a) de adimplir as prestações em atraso. Deste modo, requereu a concessão de liminar, a fim de que o Réu excluísse seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/ SERASA), bem como requereu a declaração da existência da prática de "usura e anatocismo", e a efetivação da revisão judicial do contrato. A parte Ré fora devidamente citada, conforme aviso de recebimento (AR) de fls. 17. Às fls. 58/85, a parte Ré, através de peça contestatória, afirma, em síntese, que o(a) Autor(a) teve prévio conhecimento das cláusulas do contrato, que não há limitação de juros para Instituições Financeiras, sendo cabível a capitalização de juros, bem como entende que não há existência de excessiva onerosidade. Requer que seja julgado improcedente o pedido do(a) Autor(a) e que o(a) Acionante seja condenada a pagar custas e processuais e honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. I- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ressalte-se que as questões serão resolvidas ante a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, pelo Juízo, ainda, que não alegados pelas partes (art. 131, do CPC), e os motivos ensejadores do convencimento serão objeto de fundamentação, seguindo-se preceito constitucional (art. 93, IX, da CFRB/88) e processual (art. 131, 2a parte, do CPC). O caso comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência. Entendo que a produção de outras provas, além das já existentes, são irrelevantes para o deslinde da questão, até mesmo porque a sua necessidade não ficou devidamente evidenciada nos autos. Deveria ficar evidenciado a necessidade da produção de outras provas, o que não ocorreu. Por outro lado, a ouvida das partes, de testemunhas, não descaracterizaria o teor dos documentos juntados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 165 Ademais, a produção de outras provas teria apenas efeito protelatório. A jurisprudência pátria já consolidou este entendimento, vejamos: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado"(RTJ 115/789)" III- MÉRITO: No mérito, serão analisados os seguintes pontos: 1. juros remuneratórios; 2. juros moratórios; 3. índice de atualização monetária; 4. cobrança de comissão de permanência; 5. anatocismo; 6. cobrança de multa contratual. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS ( COMPENSATÓRIOS ): O Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1.061.530-RS (2008/0119992-4), em incidente de processo repetitivo, referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado, já assentou o entendimento de que: " a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. " Ademais, com a revogação do § 3º, artigo 192, da Constituição Federal, através da EC-40, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, não mais se discute quanto à auto-aplicabilidade do mencionado dispositivo legal. 1.1. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA: Em regra, as obrigações contratuais assumidas possuem força vinculante e obrigatória, devendo ser devidamente adimplidas pelos contraentes. Com efeito, o contrato é obrigatório entre os estipulantes, como se fosse lei, consoante o denominado princípio do pacta sunt servanda. Porém, em se tratando de contrato de adesão, a manifestação de vontade nem sempre é expressa de maneira clara, uma vez que a mesma é limitada à aceitação de condições preestabelecidas, havendo, pois, nítida restrição da liberdade contratual. Os contratos de arrendamento mercantil, alienação fiduciária, mútuo em dinheiro, ou até mesmo outros pactos similares, caracterizam-se como contratos de adesão, pois já firmado em contrato-padrão, já impresso. As cláusulas deste tipo de contrato são estipuladas unilateralmente, ou seja, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais. É clarividente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente. Assim, nos contratos de adesão, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim, deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual. O desequilíbrio contratual é evidente, tornando difícil e excessivamente onerosa a prestação. A inobservância de certas regras legais são capazes de afetar a comutatividade e, por conseqüência, a justiça contida na equação econômica inicialmente programada entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa à empresa financiadora, melhorando em muito a sua posição contratual, já que, em tempos de moeda estável, obtém um lucro especulativo bem acima da média dos índices oficiais que medem a inflação, trazendo ao devedor, de outro lado, um ônus demasiado, com indiscutível empobrecimento. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "... as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio. (RT 639/253)". (RJTJRGS 138/ 134). (TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO no. 960086935, LAGES, rel. ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES, in DJ, de 19-05-97, pág. )" 1.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1. Ademais, tal posicionamento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.3. A LESÃO ENORME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 166 Segundo ARNALDO RIZZARDO: "Várias são as razões que justificam a necessidade do Instituto da Lesão, como proteção aos que se encontram em situação de inferioridade. Em determinados momentos, dadas certas premências materiais, a pessoa perde a noção do justo e do consentâneo com a realidade. É conduzida a praticar verdadeiros disparates econômicos. Evidentemente, sua vontade está contaminada por uma pressão muito forte, não agindo livremente. O direito não pode caminhar divorciado dos princípios morais que imperam na sociedade e que norteiam as consciências a conceberem os relacionamentos dentro de um mínimo de decência e pudor econômico, sob pena de se converterem estes em instrumentos de pura especulação e destruição, ao invés de se tomarem fatores construtivos da riqueza nacional. Numa época em que a desigualdade econômica toma-se cada vez mais acentuada, apresenta-se de inestimável importância a reintrodução, em nosso direito, do instituto da lesão. A desproporcionalidade das prestações constitui um sintoma gritante da exploração de um contratante pelo outro, agravando as diferenças de níveis sociais. A odiosa exploração do próximo é contrária à moral, que ensina a tratar os homens como irmãos. A Justiça deve inspirar as intenções e reinar nos contratos. A obrigação de não prejudicar os outros é fundamento da responsabilidade civil. " (ARNALDO RIZZARDO, in Da Ineficácia dos Atos Jurídicos e da Lesão no Direito, Forense, 1983, p. 96) Lembra PARIZATTO (ob. cit. p. 115): "Não há, à evidência, como se permitir que haja um enriquecimento tão grande por parte das instituições financeiras, quando seus poupadores recebem um valor tão distante daquele cobrado nos empréstimos bancários, descontos, cheques especiais, cartões de crédito, etc. Há necessidade de se adequar os juros bancários à inflação do país, de modo a se permitir a continuidade dos negócios bancários. Pessoas físicas, jurídicas e micro-empresários, não conseguem suportar taxas tão irreais, totalmente distanciadas da realidade atual do país, o que vem contribuindo para a quebra de tantas pessoas em empresas, que não conseguem pagar aquilo que devem aos bancos." à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido'. "A teoria da lesão ganha nova força com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Este diploma é demonstração cabal da evolução do pensamento jurídico nacional, nele encontramos elementos que nos distancia ainda mais do dogma da intangibilidade da vontade no campo contratual. "O festejado CARLOS ALBERTO BITTAR, com a sua autoridade, vaticina: "Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo os arts. 6, V e 51, IV, que vedam a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta incerta no § 1° do artigo 51." "Esta excessiva onerosidade tratada no inciso III, do parágrafo primeiro do art. 51, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea á formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração ás circunstâncias peculiares ao caso." "A Constituição federal também veda o aumento arbitrário do lucro, por disposição expressa inserida no art. 173, § 4°: 'A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros'. Isso demonstra a importância do instituto da lesão enorme no atual modelo jurídico brasileiro." "A lesão enorme é a obtenção por uma parte, em detrimento da outra, de vantagem exagerada incompatível com a boa fé ou a eqüidade." 1.4. ONEROSIDADE EXCESSIVA O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa. No caso em tela, a onerosidade excessiva é originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito, no momento da formalização da avença. Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência, o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do outro pactuante. 1.5. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO A nova compreensão do Direito Privado sobrepõe a perspectiva funcional dos institutos jurídicos à análise meramente conceitual e estrutural. Não se indaga mais, simplesmente, à cerca dos elementos estruturais com compõem o conceito do contrato, por exemplo, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois "na perspectiva funcional, os institutos jurídicos são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas." As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo, bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a "função social do contrato" prevista no artigo 421, do CC, permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio. O antigo princípio do "pacta sunt servanda", portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de 1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes contratantes, em cooperação. Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes. Na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor: "a obrigação não se identifica no direito ou nos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 167 direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação.... A cooperação, e um determinado modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao adimplemento do devedor." Mais que isso, o contato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica isolada da comunidade social e que só interessa às partes contratantes, como se impermeável fosse às condições sociais que o cerca e que lhe afetam. 1.6. A BOA-FÉ OBJETIVA A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé objetiva. Agora, "o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado." Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé. Em conseqüência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato. Não se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia estabilizada e com baixos índices de inflação. Com efeito, a interpretação nos contratos bancários, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser feita levandose em consideração a relativização do Pacta Sunt Servanda, bem como aos princípios que norteiam os contratos modernos: Lesão Enorme, Onerosidade excessiva, Função Social do Contrato e Boa fé objetiva. Assim, havendo abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, § 1º, do CDC), admitir-seá a revisão do contrato, sobretudo no que se refere ao percentual a ser aplicado nos juros remuneratórios. As instituições financeiras, ao captarem recursos no mercado, através de aplicações e poupanças dos consumidores, remuneram através de percentuais bem inferiores àqueles aplicados aos mútuos bancários, havendo um spread bancário exagerado, causando enormes vantagens às instituições bancárias, em detrimento dos consumidores que, na prática, apenas aderem a um contrato com cláusulas impostas e preestabelecidas pelos fornecedores do crédito. Ademais, a economia do país encontra-se estável, não se justificando, por conseguinte, que sejam aplicados pelas instituições bancárias juros remuneratórios superiores a 1%(um porcento) ao mês fundamento do que dispõem os artigos 52, II, c/c 39, V, e 51, IV, da Lei nº 8.078/90. 2. JUROS MORATÓRIOS ( LEGAIS ): O Código Civil de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios (legais) seria de 6% ao ano quando não convencionada de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062, do CC de 1916). Todavia, o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece que tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Estabelece o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional: "Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês." O Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 215.881-PR, assim se posicionou: "A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei, entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros, pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de readaptação do valor da moeda". "a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano". Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês( Enunciado 20, CEJ. CJF). O julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1061.530-RS (2008/0119992-4), não deixa dúvidas de que os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% (hum porcento) ao mês. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção no valor da moeda, em economia estabilizada, não deve ser superior ao índice previsto em IGP-M/FGV, sendo, todavia, inacumulável a correção monetária com comissão de permanência (Súmula 30 do STJ). 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Com relação à alegação da autora de que a ré vem cobrando comissão de permanência, e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 30, já pacificou a matéria, vejamos: "Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." 5. ANATOCISMO A capitalização de juros somente é admitida anualmente. 6. MULTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 168 Com relação à multa contratual, esta não poderá ser superior a 2% (dois porcento), à luz do art. 52, § 1º, do CDC. O STJ corrobora tais entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 consagrou dessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. JUROS MORATÓRIOS. Mantidos em 1% (um por cento) ao mês. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. APELO DO BANCO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020790275, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 29/08/2007)" Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I 0061268-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jr Loterias Ltda Advogado(s): Marcelo Linhares, Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo Sentença: Vistos, etc. JR LOTERIAS LTDA, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação Indenizatória contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial fls.02/15. Verifica-se nos autos da Ação Indenizatória em que litigam, que as partes em comum acordo realizaram uma transação judicial (fls.90/92), requerendo, assim, homologação do acordo, bem como, o arquivamento do feito. Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei. Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição de fls. 90/92, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata". P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 169 0041115-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jeazi Quirino Duarte Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Celso de Faria Monteiro Sentença: Vistos, etc... JEAZI QUIRINO DUARTE, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs Ação Revisional contra BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também, devidamente qualificado, tudo nos termos da inicial de fls. 02/20, onde, em síntese, alude o(a) Autor(a) que firmou contrato de financiamento com o Réu, com o pagamento de parcelas fixas mensais. Entretanto, alega que no referido contrato foram incluídos juros não permitidos em lei, gerando uma elevação tida como "absurda" no débito acordado, impedindo o(a) Autor(a) de adimplir as prestações em atraso. Deste modo, requereu a concessão de liminar, a fim de que o Réu excluísse seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como requereu a declaração da existência da prática de "usura e anatocismo", e a efetivação da revisão judicial do contrato. A parte Ré fora devidamente citada, conforme aviso de recebimento (AR) de fls. 34. Às fls. 75/104, a parte Ré, através de peça contestatória, afirma, em síntese, que o(a) Autor(a) teve prévio conhecimento das cláusulas do contrato, que não há limitação de juros para Instituições Financeiras, sendo cabível a capitalização de juros, bem como entende que não há existência de excessiva onerosidade. Requer que seja julgado improcedente o pedido do(a) Autor(a) e que o(a) Acionante seja condenada a pagar custas e processuais e honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. I- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ressalte-se que as questões serão resolvidas ante a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, pelo Juízo, ainda, que não alegados pelas partes (art. 131, do CPC), e os motivos ensejadores do convencimento serão objeto de fundamentação, seguindo-se preceito constitucional (art. 93, IX, da CFRB/88) e processual (art. 131, 2a parte, do CPC). O caso comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência. Entendo que a produção de outras provas, além das já existentes, são irrelevantes para o deslinde da questão, até mesmo porque a sua necessidade não ficou devidamente evidenciada nos autos. Deveria ficar evidenciado a necessidade da produção de outras provas, o que não ocorreu. Por outro lado, a ouvida das partes, de testemunhas, não descaracterizaria o teor dos documentos juntados. Ademais, a produção de outras provas teria apenas efeito protelatório. A jurisprudência pátria já consolidou este entendimento, vejamos: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado"(RTJ 115/789)" III- MÉRITO: No mérito, serão analisados os seguintes pontos: 1. juros remuneratórios; 2. juros moratórios; 3. índice de atualização monetária; 4. cobrança de comissão de permanência; 5. anatocismo; 6. cobrança de multa contratual. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS ( COMPENSATÓRIOS ): O Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1.061.530-RS (2008/0119992-4), em incidente de processo repetitivo, referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado, já assentou o entendimento de que: " a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. " Ademais, com a revogação do § 3º, artigo 192, da Constituição Federal, através da EC-40, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, não mais se discute quanto à auto-aplicabilidade do mencionado dispositivo legal. 1.1. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA: Em regra, as obrigações contratuais assumidas possuem força vinculante e obrigatória, devendo ser devidamente adimplidas pelos contraentes. Com efeito, o contrato é obrigatório entre os estipulantes, como se fosse lei, consoante o denominado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 170 princípio do pacta sunt servanda. Porém, em se tratando de contrato de adesão, a manifestação de vontade nem sempre é expressa de maneira clara, uma vez que a mesma é limitada à aceitação de condições preestabelecidas, havendo, pois, nítida restrição da liberdade contratual. Os contratos de arrendamento mercantil, alienação fiduciária, mútuo em dinheiro, ou até mesmo outros pactos similares, caracterizam-se como contratos de adesão, pois já firmado em contrato-padrão, já impresso. As cláusulas deste tipo de contrato são estipuladas unilateralmente, ou seja, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais. É clarividente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente. Assim, nos contratos de adesão, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim, deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual. O desequilíbrio contratual é evidente, tornando difícil e excessivamente onerosa a prestação. A inobservância de certas regras legais são capazes de afetar a comutatividade e, por conseqüência, a justiça contida na equação econômica inicialmente programada entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa à empresa financiadora, melhorando em muito a sua posição contratual, já que, em tempos de moeda estável, obtém um lucro especulativo bem acima da média dos índices oficiais que medem a inflação, trazendo ao devedor, de outro lado, um ônus demasiado, com indiscutível empobrecimento. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "... as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio. (RT 639/253)". (RJTJRGS 138/134). (TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO no. 960086935, LAGES, rel. ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES, in DJ, de 19-05-97, pág. )" 1.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1. Ademais, tal posicionamento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.3. A LESÃO ENORME Segundo ARNALDO RIZZARDO: "Várias são as razões que justificam a necessidade do Instituto da Lesão, como proteção aos que se encontram em situação de inferioridade. Em determinados momentos, dadas certas premências materiais, a pessoa perde a noção do justo e do consentâneo com a realidade. É conduzida a praticar verdadeiros disparates econômicos. Evidentemente, sua vontade está contaminada por uma pressão muito forte, não agindo livremente. O direito não pode caminhar divorciado dos princípios morais que imperam na sociedade e que norteiam as consciências a conceberem os relacionamentos dentro de um mínimo de decência e pudor econômico, sob pena de se converterem estes em instrumentos de pura especulação e destruição, ao invés de se tomarem fatores construtivos da riqueza nacional. Numa época em que a desigualdade econômica toma-se cada vez mais acentuada, apresenta-se de inestimável importância a reintrodução, em nosso direito, do instituto da lesão. A desproporcionalidade das prestações constitui um sintoma gritante da exploração de um contratante pelo outro, agravando as diferenças de níveis sociais. A odiosa exploração do próximo é contrária à moral, que ensina a tratar os homens como irmãos. A Justiça deve inspirar as intenções e reinar nos contratos. A obrigação de não prejudicar os outros é fundamento da responsabilidade civil. " (ARNALDO RIZZARDO, in Da Ineficácia dos Atos Jurídicos e da Lesão no Direito, Forense, 1983, p. 96) Lembra PARIZATTO (ob. cit. p. 115): "Não há, à evidência, como se permitir que haja um enriquecimento tão grande por parte das instituições financeiras, quando seus poupadores recebem um valor tão distante daquele cobrado nos empréstimos bancários, descontos, cheques especiais, cartões de crédito, etc. Há necessidade de se adequar os juros bancários à inflação do país, de modo a se permitir a continuidade dos negócios bancários. Pessoas físicas, jurídicas e micro-empresários, não conseguem suportar taxas tão irreais, totalmente distanciadas da realidade atual do país, o que vem contribuindo para a quebra de tantas pessoas em empresas, que não conseguem pagar aquilo que devem aos bancos." à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido'. "A teoria da lesão ganha nova força com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Este diploma é demonstração cabal da evolução do pensamento jurídico nacional, nele encontramos elementos que nos distancia ainda mais do dogma da intangibilidade da vontade no campo contratual. "O festejado CARLOS ALBERTO BITTAR, com a sua autoridade, vaticina: "Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo os arts. 6, V e 51, IV, que vedam a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta incerta no § 1° do artigo 51." "Esta excessiva onerosidade tratada no inciso III, do parágrafo primeiro do art. 51, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea á formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração ás circunstâncias peculiares ao caso." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 171 "A Constituição federal também veda o aumento arbitrário do lucro, por disposição expressa inserida no art. 173, § 4°: 'A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros'. Isso demonstra a importância do instituto da lesão enorme no atual modelo jurídico brasileiro." "A lesão enorme é a obtenção por uma parte, em detrimento da outra, de vantagem exagerada incompatível com a boa fé ou a eqüidade." 1.4. ONEROSIDADE EXCESSIVA O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa. No caso em tela, a onerosidade excessiva é originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito, no momento da formalização da avença. Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência, o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do outro pactuante. 1.5. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO A nova compreensão do Direito Privado sobrepõe a perspectiva funcional dos institutos jurídicos à análise meramente conceitual e estrutural. Não se indaga mais, simplesmente, à cerca dos elementos estruturais com compõem o conceito do contrato, por exemplo, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois "na perspectiva funcional, os institutos jurídicos são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas." As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo, bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a "função social do contrato" prevista no artigo 421, do CC, permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio. O antigo princípio do "pacta sunt servanda", portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de 1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes contratantes, em cooperação. Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes. Na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor: "a obrigação não se identifica no direito ou nos direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação.... A cooperação, e um determinado modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao adimplemento do devedor." Mais que isso, o contato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica isolada da comunidade social e que só interessa às partes contratantes, como se impermeável fosse às condições sociais que o cerca e que lhe afetam. 1.6. A BOA-FÉ OBJETIVA A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé objetiva. Agora, "o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado." Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé. Em conseqüência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato. Não se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia estabilizada e com baixos índices de inflação. Com efeito, a interpretação nos contratos bancários, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser feita levandose em consideração a relativização do Pacta Sunt Servanda, bem como aos princípios que norteiam os contratos modernos: Lesão Enorme, Onerosidade excessiva, Função Social do Contrato e Boa fé objetiva. Assim, havendo abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, § 1º, do CDC), admitir-seá a revisão do contrato, sobretudo no que se refere ao percentual a ser aplicado nos juros remuneratórios. As instituições financeiras, ao captarem recursos no mercado, através de aplicações e poupanças dos consumidores, remuneram através de percentuais bem inferiores àqueles aplicados aos mútuos bancários, havendo um spread bancário exagerado, causando enormes vantagens às instituições bancárias, em detrimento dos consumidores que, na prática, apenas aderem a um contrato com cláusulas impostas e preestabelecidas pelos fornecedores do crédito. Ademais, a economia do país encontra-se estável, não se justificando, por conseguinte, que sejam aplicados pelas instituições bancárias juros remuneratórios superiores a 1%(um porcento) ao mês fundamento do que dispõem os artigos 52, II, c/c 39, V, e 51, IV, da Lei nº 8.078/90. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 172 2. JUROS MORATÓRIOS ( LEGAIS ): O Código Civil de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios (legais) seria de 6% ao ano quando não convencionada de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062, do CC de 1916). Todavia, o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece que tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Estabelece o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional: "Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês." O Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 215.881-PR, assim se posicionou: "A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei, entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros, pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de readaptação do valor da moeda". "a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano". Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês( Enunciado 20, CEJ. CJF). O julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1061.530-RS (2008/0119992-4), não deixa dúvidas de que os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% (hum porcento) ao mês. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção no valor da moeda, em economia estabilizada, não deve ser superior ao índice previsto em IGP-M/FGV, sendo, todavia, inacumulável a correção monetária com comissão de permanência (Súmula 30 do STJ). 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Com relação à alegação da autora de que a ré vem cobrando comissão de permanência, e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 30, já pacificou a matéria, vejamos: "Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." 5. ANATOCISMO A capitalização de juros somente é admitida anualmente. 6. MULTA Com relação à multa contratual, esta não poderá ser superior a 2% (dois porcento), à luz do art. 52, § 1º, do CDC. O STJ corrobora tais entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 consagrou dessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. JUROS MORATÓRIOS. Mantidos em 1% (um por cento) ao mês. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. APELO DO BANCO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020790275, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 29/08/2007)" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 173 Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I 0016120-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Olegario De Jesus Sena Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Anderléa Lemos Silva Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III e V, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição de fls., para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata". P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0089593-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilson De Jesus Reis Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira Reu(s): Walter Araujo De Souza Junior Advogado(s): Antonio Carlos Carvalho de Oliveira Decisão: Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta suscitada na Contestação, declarando a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao tempo que determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição da Justiça do Trabalho, com a devida baixa do processo, para que lá o feito seja remetido ao Juiz do Trabalho competente, haja vista que o Autor relata que o suposto ato ilícito ocorreu na cidade de Candeias, Bahia. Publique-se. Intimem-se. 0056503-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Heribaldo De Oliveira Silva Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Elizete Aparecida O. Scatigna Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I 0087912-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tiago Silva De Melo Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A Advogado(s): Alice Nogueira e Oliveira Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 174 0073954-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alaide Alves Copque Pita Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Fabiana R de Souza Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I 0047274-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valeria Marques Rosado De Oliveira Advogado(s): Patricia Lucena Baier Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I 0036586-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andrea Geovana Cunha Rocha Leao Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Lorene Biset Priático Torres Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I 0086005-61.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Alfa Arrendamento Mercantil S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Catia Maria Teixeira Santos Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III e V, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição de fls. 32/34, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "prorata". P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0076661-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio Figueiredo Da Silva Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III e V, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição de fls. 47/48, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 175 Havendo valores depositados em juízo, determino a expedição do competente alvará para levamento dos mesmos, conforme requerimento de fls. 48. Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata". P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0008772-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Roberto De Azevedo Mattos Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil Aymore Financiamentos Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Sentença: Vistos, etc. PAULO ROBERTO DE AZEVEDO MATTOS, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação Revisional de Cláusulas Contratuais contra REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/11. A parte autora, através de Petição de fls.106, requereu a desistência da continuidade do feito. Devidamente intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência do feito, por parte da autora, a ré não se opôs. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. O artigo 26 do Código de Processo Civil estabelece: "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". Ensinam-nos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Editora RT, página 447, ao comentar o artigo 26 do Código de Processo Civil: "A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária" A jurisprudência pátria dominante tem entendido que somente são devidos os honorários se o réu constituir defensor e este ingressar no processo, com defesa, no prazo de resposta. Da análise do instrumento de mandato de fls.13, vislumbra-se que o defensor constituído pela parte autora possui poderes para desistir. Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,VIII do mesmo diploma processual civil, condenando o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei. Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente conforme requerido às fls. 106. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0010839-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Cristina Da Silva Advogado(s): Jailson Leite Primo Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÂO DE MÉRITO, declarando a ilegitimidade passiva "ad causam" da ré, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado, como fundamento no § 3º, art. 20 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no SAIPRO. P.R.I. 0008860-89.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Alexandre Cesar Machado da Silva Reu(s): Valdeci Alves Dos Anjos Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, VI do CPC, julgo por SENTENÇA, extinta a ação, sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. 0002263-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josue Rocha Da Silva Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Banco Bng S/A Advogado(s): Fabio Frasato Caires TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 176 Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, Homologo o pedido de Desistência dos Embargos de Declaração, determinando o arquivamento dos autos e baixa no Saipro, tendo em vista que a Sentença de fls. 116/125 transitou em julgado. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0069012-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mirleide Coelho Aguiar Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I 0053044-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniella Cristhie Morais De Souza Pinto Advogado(s): Margarida Coelho de Andrade Reu(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I 0032105-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilvan Moura Da Costa Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I 0036059-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eralda Isabel De Santana Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 177 0013902-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jobson Pinto Brito Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I 0020284-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Estela Mare Rocha De Sa Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I 0020154-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Barnabe Goncalves De Oliveira Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Helder Silva dos Santos Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I 0110141-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Santos Oliveira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 178 Expediente do dia 26 de agosto de 2011 0001529-90.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Maria Claudia Garcia Moraes, Luciana Maria P.P. da Silva Reu(s): Marcelo Luis Goncalves Paim Despacho: A. O. - Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. 22ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0058811-52.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Jorge Luiz De Oliveira Reis Advogado(s): Barbara Maria Vasconcelos Rosa e Silva Reu(s): Sonia Maria Calado Esquivel Despacho: Processo nº 0058811-52.2011.805.0001 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA REIS Réu: SONIA MARIA CALADO ESQUIVEL D E S PAC H O Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por ser a parte autora administrador, possuir advogado/a constituído/a e ter atribuído à causa o valor de R$ 8.400,00. Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0063676-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bernadete Dos Santos Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Processo nº 0063676-21.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: BERNADETE DOS SANTOS Réu: BANCO ITAU SA D E S PAC H O Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 0078873-84.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 179 Reu(s): Marcio Roberto Palma Dos Santos Despacho: D E S P A C H O "Certifique o cartório se foi ou não apresentada contestação." Salvador, 06 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0127530-57.2009.805.0001 - Despejo Autor(s): Iguatemi Pneus Ltda Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior, Lauro Augusto Passos Novis Filho Reu(s): Comercial De Vendas Mix, Cosmix Comercial Ltda., Nvb Patrimonial Ltda Advogado(s): Lana Kelly Lago Crisóstomo, Taís Souza de Cerqueira Despacho: D E S P A C H O "Indefiro o pedido de fls. 250/252 pelas razões já expostas na decisão proferida em audiência, acrescentando ainda que é dever da parte reconvinte recolher as custas, no prazo de trinta dias, independentemente de despacho judicial. Decorrido o prazo para interposição de Agravo de Instrumento, voltem-me os autos conclusos para julgamento." Salvador,06 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0016955-60.2001.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 14001853676-7, 14002926887-1, 984738-4/2006 Autor(s): Jose Agnaldo Barreto Da Silva, Maria Madalena Souza Oliveira Advogado(s): João Avelino Machado Reu(s): Rita De Cassia Arcanjo Dos Santos Advogado(s): Roberta Mafra Despacho: D E S P A C H O "Concedo o prazo sucessivo de dez dias para as partes apresentarem memoriais, iniciando-se pela parte autora. Salvador, 06 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0024316-55.2006.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Gilson Jose Lima Junior, Rita De Cassia Arcanjo Dos Santos Advogado(s): Rita de Cassia Leal de Souza Peneluca Reu(s): Jose Agnaldo Barreto Da Silva Decisão: D E C I S à O Vistos, etc. Gilson José Lima Júnior, assistido por sua genitora, Rita de Cássia Arcanjo dos Santos, qualificados nos autos da Ação de Reintegração de Posse, tombada neste Juízo sob o nº 0016955-60.2001.805.0001, em apenso a estes autos, requereu Assistência Judiciária Gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Instada a manifestar-se, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Decido. A Lei 1060/50 estabelece que considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que é a hipótese dos autos. Verifica-se, portanto, que, nesses casos, embora a presunção de pobreza seja relativa, há uma inversão do ônus da prova por determinação legal. Do exposto, com arrimo nos arts. 4º e 6º da Lei 1060/50, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ. Intimem-se. Salvador,06 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 180 Expediente do dia 16 de agosto de 2011 0058070-12.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Itau Unibanco Sa Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Pm Lopes Pontes Embalagens Me, Priscila Monteiro Lopes Pontes Despacho: Processo nº 0058070-12.2011.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: ITAU UNIBANCO SA Réu: PRISCILA MONTEIRO LOPES PONTES D E S PAC H O Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC. A cópia deste despacho vale como mandado. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0058013-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Bruno Bulhoes De Andrade Advogado(s): Jucicelia Santos Pinto Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Processo nº 0058013-91.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MARCIO BRUNO BULHOES DE ANDRADE Réu: BANCO ITAUCARD SA D E S PAC H O Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0060472-66.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Unibanco S/A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Bahiafardas Industria E Comercio Ltda, Antonio Ferreira De Barros, Eduardo Anderson Sales De Barros Despacho: Processo nº 0060472-66.2011.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BANCO ITAU UNIBANCO S/A Réu: BAHIAFARDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA D E S PAC H O Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC. A cópia deste despacho vale como mandado. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 181 0060314-11.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Maria Nilza Ferreira De Oliveira Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado Reu(s): Cimagran - Central De Ind. De Marmore E Granitos Ltda, Itau Seguros S/A Advogado(s): Lasaro de Carvalho Mendes Filho Intimado Por Precatória(s): Luiz Augusto Dos Reis Bastos Despacho: Processo nº 0060314-11.2011.805.0001 Ação: Carta Precatória Autor: MARIA NILZA FERREIRA DE OLIVEIRA Réu: CIMAGRAN - CENTRAL DE IND. DE MARMORE E GRANITOS LTDA D E S PAC H O Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0060982-79.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Jose Mauricio Alves Advogado(s): Evandro Batista dos Santos Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Processo nº 0060982-79.2011.805.0001 Ação: Consignação em Pagamento Autor: JOSE MAURICIO ALVES Réu: BANCO PANAMERICANO SA D E S PAC H O Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,11 de Julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0061993-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Graciane De Souza Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Fiat Sa Despacho: Processo nº 0061993-46.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: GRACIANE DE SOUZA SANTOS Réu: BANCO FIAT SA D E S PAC H O Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 182 0060335-84.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Joao Luiz Batista Advogado(s): Adson Antonio Pinheiro da Silva Reu(s): Banco Bv Financeira Despacho: Processo nº 0060335-84.2011.805.0001 Ação: Consignação em Pagamento Autor: JOAO LUIZ BATISTA Réu: BANCO BV FINANCEIRA D E S PAC H O Defiro a gratuidade da Justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo cinco dias, efetuar o depósito da quantia ou coisa devida. Cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, levantar o depósito ou oferecer resposta. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0061829-81.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Litocargo Carrocerias E Viaturas Rodoviarias Ltda Advogado(s): Reinoldo Kirsten Neto Reu(s): Luciano Silva Dos Santos Despacho: Processo nº 0061829-81.2011.805.0001 Ação: Monitória Autor: LITOCARGO CARROCERIAS E VIATURAS RODOVIARIAS LTDA Réu: LUCIANO SILVA DOS SANTOS D E S PAC H O Defiro a expedição de mandado de pagamento no valor pretendido na exordial, no prazo de quinze dias. Caso a parte ré ofereça embargos, em igual prazo, determino de logo a suspensão da eficácia do mandado, até decisão sobre os embargos. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0056975-44.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Belmetal Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Sayonara Costa Cabral da Silva Reu(s): Isomil Termica Ltda Despacho: Processo nº 0056975-44.2011.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BELMETAL INDUSTRIA E COEMRCIO LTDA Réu: ISOMIL TERMICA LTDA D E S PAC H O Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC. A cópia deste despacho vale como mandado. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0060100-93.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(--) Autor(s): Unicred Salvador Cooperativa De Economia Decredito Mutuo Dos Demais Profissionais De Nivel Superior Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho Reu(s): Washington Luis Cantmarino De Carvalho, Alfredo Assis De Santana Neto Perito(s): Josue Damasceno Araujo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 183 Despacho: Do exposto, acolho em parte os Embargos Declaratórios para sanar a dúvida apontada, esclarecendo que a Ação Monitória prossegue com a extirpação das cláusulas consideradas ilegais, tais sejam, cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora de 1% ao mês (esse último no percentual legal) ou aplicação de juros de 4,5% com correção monetária, devendo o feito prosseguir com a apresentação de novos cálculos pela parte autora. Rejeito os embargos declaratórios no que diz respeito a omissão apontada. Intimem-se. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0062303-52.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Maria Clara Benedy De Sousa Mutti Advogado(s): Carlos Henrique Magalhaes de Melo Filho Reu(s): Eduardo Jose Mattos Mutti Despacho: Processo nº 0062303-52.2011.805.0001 Ação: Carta Precatória Autor: MARIA CLARA BENEDY DE SOUSA MUTTI Réu: EDUARDO JOSE MATTOS MUTTI D E S PAC H O Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM Juízo Deprecante coma s garantias e homenagens de estilo. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0060086-36.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Tramontina Bahia Sa Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana Reu(s): Avion Comercial Ltda Despacho: Processo nº 0060086-36.2011.805.0001 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Autor: TRAMONTINA BAHIA SA Réu: AVION COMERCIAL LTDA D E S PAC H O Intime-se a parte impugnante para, no prazo de trinta dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0060085-51.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Roberto Carvalhal Matos Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Jaqueline Santos Da Silva Despacho: Processo nº 0060085-51.2011.805.0001 Ação: Impugnação de Assistência Judiciária Autor: ROBERTO CARVALHAL MATOS Réu: JAQUELINE SANTOS DA SILVA D E S PAC H O Intime-se a parte impugnante para, no prazo de trinta dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 184 0062949-62.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Bahia Comercio E Industria De Artefatos Plasticos Ltda, Ivone Gomes Soares Valverde Despacho: Processo nº 0062949-62.2011.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: BAHIA COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA D E S PAC H O Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC. A cópia deste despacho vale como mandado. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0060789-64.2011.805.0001 - Renovatória de Locação Autor(s): Fotoptica Ltda Advogado(s): Eduardo Mascarenhas Britto Reu(s): Condominio Shopping Barra Despacho: Processo nº 0060789-64.2011.805.0001 Ação: Renovatória de Locação Autor: FOTOPTICA LTDA Réu: CONDOMINIO SHOPPING BARRA D E S PAC H O Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, através de advogado, no prazo de lei, sob pena de revelia. A cópia deste despacho vale como mandado. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0061211-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ilda Maria Ferrari Lorenssete Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: Processo nº 0061211-39.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ILDA MARIA FERRARI LORENSSETE Réu: BANCO FINASA BMC SA D E S PAC H O Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0061532-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Barbara Crispina De Jesus Santos Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 185 Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: Processo nº 0061532-74.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: BARBARA CRISPINA DE JESUS SANTOS Réu: BANCO ITAUCARD S A D E S PAC H O Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0061100-55.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Petrobras Transporte Transpetro Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): Alba Liria Franca Ventura Despacho: Processo nº 0061100-55.2011.805.0001 Ação: Impugnação de Assistência Judiciária Autor: PETROBRAS TRANSPORTE TRANSPETRO Réu: ALBA LIRIA FRANCA VENTURA D E S PAC H O Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0060581-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alicio Das Neves Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Processo nº 0060581-80.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ALICIO DAS NEVES Réu: BANCO PANAMERICANO SA D E S PAC H O Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0056551-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Salvador Motos Ltda Novotempo, Marlene Maria Goncalves Da Silva Advogado(s): Carina Cristiane Canguçu Virgens Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Despacho: Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar o religamento da energia elétrica do imóvel, objeto do contrato de fornecimento de energia elétrica nº 0035358943, bem como para que a requerida se abstenha de incluir ou retire os nomes das autoras dos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC, SCPC, SCI, no prazo de vinte e quatro horas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 186 Arbitro multa diária, no valor de R$ 200,00, sem prejuízo das sanções penais cabíveis a descumpridores de ordem judicial. Condiciono o cumprimento da medida liminar à prestação de caução idônea pelas acionantes. Intimem-se. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0063075-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nivelandia Silva Rocha Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Fiat Sa Despacho: Processo nº 0063075-15.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: NIVELANDIA SILVA ROCHA Réu: BANCO FIAT SA D E S PAC H O Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0061711-08.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): N & N Comercial Ltda Me, Sergio Satoru Nakata, Juliana Medeiros Ramos Despacho: Processo nº 0061711-08.2011.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BANCO ITAU S A Réu: JULIANA MEDEIROS RAMOS D E S PAC H O Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC. A cópia deste despacho vale como mandado. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0062204-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiana Andrade Da Silva Albuquerque Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior Reu(s): Centro Universitario Da Bahia - Fib Despacho: Processo nº 0062204-82.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: CRISTIANA ANDRADE DA SILVA ALBUQUERQUE Réu: CENTRO UNIVERSITARIO DA BAHIA - FIB TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 187 D E S PAC H O Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, através de advogado, no prazo de lei, sob pena de revelia. A cópia deste despacho vale como mandado. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0060089-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos De Oliveira Moreira Advogado(s): Patricia Lucena Baier Reu(s): Parana Banco Sa Despacho: Processo nº 0060089-88.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MARCOS DE OLIVEIRA MOREIRA Réu: PARANA BANCO SA DECISÃO Vistos, etc. Marcos de Oliveira Moreira, qualificado nos autos, ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento contra Paraná Banco S/A, também identificado in folio, aduzindo, em apertada síntese, que adquiriu, mediante empréstimo consignado, junto ao réu, a quantia de R$ 6.500,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 144,59, com incidência de juros ilegais e capitalizados, cláusula mandato, indexadores alternativos, flutuação de taxas, e comissão de permanência. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando a suspensão do pagamento das parcelas restantes até a apresentação do contrato pelo réu ou, alternativamente, o depósito em Juízo da quantia de R$ 117,04, impedindo-se o desconto em folha de pagamento. Trouxe a colação documentos de fls. 21/24. É o relatório. Decido. Consoante a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O estatuto legal, acima referido, dispõe, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que: "Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu". No caso vertente, não entende esta Julgadora, sem análise de mérito, ser relevante o fundamento da demanda ante o fato de que a taxa de juros contratada, pelos dados fornecidos na preambular em cotejo com o site do Banco Central do Brasil Calculadora do Cidadão, é de 1% ao mês, inexistindo, em princípio ilegalidade na cobrança de juros. Com relação à suposta prática do anatocismo, não há ilegalidade na sua cobrança haja vista que, que pese a súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal, consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a partir da Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição: Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências). "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 188 No tocante aos encargos moratórios, como o desconto é realizado em folha de pagamento, não há que se falar ainda em sua cobrança, podendo serem analisadas tais cláusulas no curso da instrução ou por ocasião do julgamento da lide. Do exposto, DENEGO A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA. Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0060774-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosana Nascimento Cavalcante Dos Santos Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Reu(s): Embratel Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa, Brasil Telecom Oi Despacho: Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a exclusão do nome do/a autor/a do cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido. Arbitro multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0015103-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilvan Lopes De Brito Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: Processo nº 0015103-49.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: GILVAN LOPES DE BRITO Réu: BV FINANCEIRA SA-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S PAC H O Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0062643-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Moreira Filho Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Processo nº 0062643-93.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: JOSE MOREIRA FILHO Réu: BV FINANCEIRA SA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 189 D E S PAC H O Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0061063-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleidson De Carvalho Ferreira Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Sentença: PROC.0061063-28.2011 DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Sem Condenação em custas nem em honorários advocatícios por ser a aprte autora beneficiária da gratuidade da Justiça. PRI. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,11/07/2011. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito. 0057876-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gerenaldo Vieira Ramos Advogado(s): Antonio Glauber Alves Araújo Reu(s): Hdi Seguros Sa Despacho: Processo nº 0057876-12.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: GERENALDO VIEIRA RAMOS Réu: HDI SEGUROS SA D E S PAC H O Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, através de advogado, no prazo de lei, sob pena de revelia. A cópia deste despacho vale como mandado. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0060081-14.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Americar Veiculos Ltda Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza Reu(s): Leni Dos Santos Carneiro Despacho: Processo nº 0060081-14.2011.805.0001 Ação: Impugnação de Assistência Judiciária Autor: AMERICAR VEICULOS LTDA Réu: LENI DOS SANTOS CARNEIRO D E S PAC H O Intime-se a parte impugnante para, no prazo de trinta dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,11 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 190 23ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA : DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS DIRETORA DE SECRETARIA: BELª. EUGÊNIA G. B. AZEVEDO Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0066263-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandro Correa Mendes, Pericles Gama Abreu, Jacinto Campos Moreira De Castro e outros Advogado(s): Leonardo de Souza Reis Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Despacho: Vistos etc...Considerando a afirmação de que os autores não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado. Cite-se a ré para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.P. I. 0043134-79.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Adilson Salvio Galvao Filho, Condominio Do Edificio Francisco Filgueiras Advogado(s): Bruno Matos Pithon Reu(s): Sonia Teresa Guillen Guillen Advogado(s): Fabiano Ricardo Porto Cesar Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte inpugnada para se manifestar no prazo de 10 dias. P.I. 0043138-19.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Adilson Salvio Galvao Filho, Condominio Edificio Francisco Filgueiras Advogado(s): Bruno Matos Pithon Reu(s): Sonia Teresa Guillen Guillen Advogado(s): Fabiano Ricardo Porto Cesar Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte impugnada para se manifestar no prazo de dez dias. P.I. 0115102-09.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Apensos: 4080558-7/2011, 4080575-6/2011 Autor(s): Sonia Teresa Guillen Guillen Advogado(s): Fabiano Ricardo Porto Cesar Reu(s): Condominio Edificio Francisco Figueiras, Adilson Salvio Galvao Filho Advogado(s): Bruno Matos Pithon Despacho: Sobre a contestação e documentos, diga a autora em dez dias. P.I. 0023092-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Carlos De Cesare Maia Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira Reu(s): Aprove - Associacao Dos Proprietarios De Veiculos Do Estado Da Bahia Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Despacho: Vistos,etc...Recebo a apelação interposta em ambos os efeitos. Outrossim, intime-se o autor para contrarrazoar o recurso, no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. P.I. 0074318-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Sergio Batista Dos Santos Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Aymore Credito Financiamentos Sa Despacho: Vistos etc...Intime-se a parte autora para esclarecer a modalidade de contrato firmado, já que às fls. 03 declara ter sido Arrendamento Mercantil e ficou constatado às fls. 41 (CRLV) como Alienação Fiduciária, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.P. I. 0063272-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bianca Fogia Pereira Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira Reu(s): Jornal Correio Da Bahia Despacho: Vistos etc...Considerando a afirmação de que o autor não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado. Cite-se a ré para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.P. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 191 0082472-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rafael De Oliveira Cerqueira Advogado(s): Thales Queiroz da Anunciação Reu(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Despacho: Visto etc...Considerando a afirmação de que o autor não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado.Em face do princípio constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a resposta da parte ré.Cite-se a ré para contestar a presente ação no prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial.P. I. 0097244-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ronaldo Possidonio Sampaio Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: Visto etc...Compulsando os autos verifica-se que a procuração do réu, às fls 105, expirou a validade em 03 dezembro de 2010. Deste modo, intime-se a parte ré para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias.P.I. 0051831-26.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva Reu(s): Freitas Costa Comercio De Alimentos Ltda, Manoel Raimundo Costa, Dinorah Freitas De Abreu Brasileiro Advogado(s): Eduardo de Castro Despacho: Vistos,etc...Sobre a arguida impenhorabilidade, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias. P.I. 0105404-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Aquino Dos Santos Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Despacho: Vistos etc...Considerando a tempestividade do recurso e a dispensa do seu preparo, recebo-o em ambos os efeitos. Sendo a parte ré revel, inexiste necessidade de intimá-la para oferecer contrariedade.Remetam-se, pois, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as nossas homenagens.P. I. 0045824-96.2002.805.0001 - DESPEJO FALT. PAGTO Apensos: 14002958081-2 Autor(s): Lucia Gomes Lobo Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa Reu(s): Cesar De Oliveira Arnaut, Sonia Maria Oliveira Arnaut Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut, Vânia Maria de Oliveira Arnaut Despacho: Vistos etc...Considerando a tempestividade do recurso interposto pelo primeiro réu e seu preparo, recebo-o no efeito devolutivo por se tratar de sentença proferida em ação de despejo com previsão de execução provisória do desalijo, consoante determinação expressa do art. 58, V, da Lei 8.245/91.Com relação ao apelo da segunda ré, fiadora, recebo-o em ambos os efeitos, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados na contestação e reiterados na peça recursal, face à informação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio.Intime-se a parte autora para oferecer contrariedade no prazo legal, devolvendo-lhe o prazo recursal originário, como requerido à fls. 189. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contra-razões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as nossas homenagens, salvo se houver recurso da parte autora. P. I. 0060747-20.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Antonio Jose Barreto Beltrao, Jorge Diniz Goncalves Beltrao Advogado(s): Emerson Lira Rey Reu(s): Ana Maria Da Silva Araujo, Luis Raimundo Ribeiro Rocha Advogado(s): Carla de Oliveira Rodrigues Cerqueira, Livio Mario Reis Nunes Decisão: Vistos,etc...Ante o exposto, não havendo a apelante efetuado a comprovação do preparo no prazo determinado, com esteio no art. 511 go CPC, julgo deserto o recurso. P.I. 0064979-70.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Sost Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento Reu(s): Luma Construtora Ltda Despacho: Vistos etc...Designo o dia 10/11/2011, às 16:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a parte ré, por via postal, para comparecer, acompanhada de advogado, oportunidade em que poderá contestar a ação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.P. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 192 0062401-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilson Pereira De Oliveira Advogado(s): Adson Antonio Pinheiro da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo este em que deverá ser juntado a copia do contrato celebrado entre as partes sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.A cópia do presente servirá como mandado, qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial P. I. 0068863-10.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Unibanco Sa Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Santiago Silva Ltda Me, Rogerio Portugal E Silva Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. A cópia do presente despacho servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra-fé da exordial.P. I. 0075244-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Simone Guimaraes De Brito Advogado(s): Lara Rafaelle Pinho Soares Reu(s): Garibaldi Incorporadora Ltda, Pdg Realty Sa Empreendimentos E Participacoes, Arc Engenharia Despacho: Vistos etc...Considerando a afirmação de que o autor não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado. Em obediência ao principio constitucional do contraditório, o pedido de tutela antecipada será apreciado após resposta da demandada. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.P. I. 0120232-58.2002.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Sérgio da Costa Barbosa Reu(s): Cinco Comercial Construtora Ltda Despacho: Intime-se a parte exeqüente, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, manifestando-se sobre o interesse na execução do julgado, adotando-se os procedimentos legais. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, dando-se baixa no setor da distribuição.P. I. 0046653-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eduardo Da Silva Heerger Advogado(s): Alice de Assis Campos Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Despacho: Vistos etc... Considerando a afirmação de que a parte autora não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, defiro o pedido de assistência judiciária. Ante o princípio do contraditório, reservo-me no direito de analisar posteriormente o pedido de antecipação de tutela, após a resposta do réu. Cite-se a parte ré, por via postal, para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos articulados na inicial.A cópia do presente despacho servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra - fé da exordial. P. I. 0062007-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ronan Lopes Da Luz Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Toyota Leasing Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 193 Decisão: Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo em que deverá juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra-fé da exordial.P. I. 0130855-84.2002.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14003959089-2 Autor(s): Sheila Fanni Waksman Advogado(s): Claudio Santos de Andrade Reu(s): Editora Globo Sa Advogado(s): Calina Tosta Pedreira Santos, Danielli Farias Rabelo Leitão, Kamila Portinho Borges, Marcelo Neves Barreto Despacho: Vistos,etc...Sendo relevantes os argumentos explicitados na impugnação, e diante da possibilidade de grave dano ao executado ou de difícil reparação com o prosseguimento da execução, recebo a impugnação ao cumprimento da sentença no seu efeito suspensivo. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de dez dias. P.I. 0063733-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailton Neris Dos Santos Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Tim Maxitel Sa Despacho: Vistos etc...Considerando a afirmação de que o autor não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado Em obediência ao principio constitucional do contraditório, o pedido de tutela antecipada será apreciado após resposta da demandada. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.P. I. 0013180-56.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Rodrigo Olivieri Macedo Reu(s): Capital Autopecas Ltda Epp, Helena Aurelina Bastos Santos Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da petição de fls.56 a 74. P.I. 0159257-34.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Duder Produtos Medicos Ltda Advogado(s): Adriano Carvalho Ahringsmann, Carlos Rafael de Abreu Silveira Reu(s): H S Servicos De Saude Ltda Advogado(s): Onésimo Bastos Mendes Despacho: Sobre o requerimento retro, diga o exequente em cinco dias. P.I. 0105686-27.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Espolio De Maria Angela Moraes De Carvalho Tourinho Advogado(s): João Alberto Facó Junior Embargado(s): Joir Da Silva Martins Brasileiro, Paulo Borba Costa Advogado(s): Joir Silva Martins Brasileiro, Paulo Borba Costa Despacho: Vistos etc...Diante do acordo devidamente homologado e cumprido celebrado entre as partes nos autos principais, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos. P. I. 0033778-46.2000.805.0001 - Cumprimento de sentença Apensos: 490735-7/2004, 621925-6/2005 Autor(s): Espolio De Maria Angela Moraes De Carvalho Tourinho Representante(s): Luciano Benjamim Tourinho Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Katya Franca Costa, Wadih Habib Bomfim Reu(s): Alejandro Baqueiro Feijoo, Maria Jose Andrade Baqueiros Advogado(s): Job Medrado Brasileiro, Joir Silva Martins Brasileiro, Paulo Borba Costa Sentença: Vistos e examinados os presentes autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por PAULO BORBA COSTA e ESPÓLIO DE JOIR DA SILVA MARTINS BRASILEIRO contra ESPÓLIO DE MARIA ÂNGELA MORAIS DE CARVALHO TOURINHO, todos qualificados nos autos. Homologada a tansação firmada e promovida a alienação particular dos bens do espólio necessários à obtenção de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 194 numerário suficiente para quitação da dívida, as partes, através da petição de fls. 625/628, formulam requerimentos, renunciando os credores a parte da dívida, dando quitação com o recebimento dos valores ali consignados.Tratando-se de direitos disponíveis, homologo a transação efetivada e, considerando satisfeito o crédito executado, face à quitação declarada, julgo extinta o presente pedido de cumprimento de sentença com base no art. 794, II, do CPC.Expeçam-se os alvarás na forma estabelecida à fls. 627, ressaltando qe se trata de honorários advocatícios, devendo o Banco proceder a retenção do Imposto de Renda na Fonte, como determina a legislação Federal.Custas remanescentes, acaso devidas, pelo executado, expedindo-se as guias respectivas e encaminhando ao Banco do Brasil para pagamento, mediante abatimento do saldo existente em depósito judicial.Após, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que o saldo remanescente na conta judicial indicada fique à disposição do juízo da 10ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Capital, vinculado ao processo de Inventário do Espólio de MARIA ANGELA MORAES DE CARVALHO TOURINHO, registrado sob nº 0027730-76.1997.805.0001, antigo 140.97.668.308-4, comunicando aquele douto juízo. Por derradeiro, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. P. I. Arquive-se cópia. 0016615-04.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo Advogado(s): Ramon David de Araújo Reu(s): Jose Roberto Ferreira Da Silva Despacho: Vistos, etc...O autor representado por seu advogado, e o réu, sem assistência de advogado, requereram a homologação do acordo de fls. 27/29.Sendo dispensável a atuação de advogado somente quando houver conciliação em audiência, conforme preceitua o art. 277, § 1º, do C.P.C., impossível a homologação pretendida.Ante o exposto, tendo em consideração a falta de capacidade postulatória da parte ré, indefiro o pedido de homologação do acordo firmado às fls. 48/ 49. P. I. 0067905-73.2001.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Faculdade De Tecnologia Empresarial Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia, Otaviano Valverde Oliveira Reu(s): Edinei Silva Santos Advogado(s): Cleudson Santos Almeida Despacho: Através do BACENJUD, proceda-se o bloqueio da quantia de R$20.000,00, sem prejuízo de posterior complementação. P.I. DESPACHO DE FLS.53 - Considerando que o valor bloqueado é ínfimo, inferior às custas do processo determino seja encaminhada ordem de desbloqueio, através do BACENJUD2. Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado, ficando ciente que, consoante consulta ao sistema RENAJUD, este não possui veículos automotores registrados em seu nome. P.I. 0077624-79.2001.805.0001 - OUTRAS Apensos: 14001859136-6 Autor(s): Clube Carnavalesco Os Internacionais Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior Reu(s): Banco Itau Sa, Jorge Sacramento Pires, Frederico Cruz Dalcon Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Despacho: Vistos,etc...Sobre o pedido de desistência, diga o réu em dez dias. P.I. 0008476-63.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Jose Haroldo Rocha Da Silva Despacho: Vistos,etc...Considerando a tempestividade do recurso, recebo o apelo de fls.35/58 em ambos os efeitos. Intimese o apelado para oferecer contrariedade no prazo de quinze dias. P.I. - Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto 0002643-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Paulo Henrique Cabral Pacheco Despacho: Vistos,etc...Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de quinze dias. P.I. - Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto 0012440-98.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Júlia Carleial Feijó de Sá, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Anderson Da Conceição Couto Carneiro Despacho: Vistos,etc...Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de quinze dias. P.I. - Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 195 0073071-71.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Marivaldo Lima Machado Advogado(s): Epifânio Dias Filho Despacho: Certifique-se haver o autor se manifestado sobre a contestação, voltando conclusos. P.I. 0012027-37.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Antonio Riserio Leite, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): Dielson Da Silva Pires, Maria Jacy De Santana Pires Despacho: Recolhidas as custas, cite-se no endereço indicado às fls.75. P.I. 0053360-17.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia - Sirceb Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Reu(s): Luiz Carlos Queiroz Dos Santos Despacho: Designo o dia 10/11/2011 às 16:30 h, para audiência inaugural. Recolhida a taxa de postagem, cite-se o réu no endereço indicado às fls.22, para que compareça, acompanhado de advogado, a fim de contestar a ação, sob pena de revelia. P.I. 24ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues Expediente do dia 26 de agosto de 2011 0084010-76.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Residencial Es Vive Brasil Empreendimentos Ltda, Fiesta Hotels & Resorts, Sl, Domus Invest Cat, Sl Advogado(s): Caio Campello de Menezes, Maria Vitória Tourinho Dantas Reu(s): Entre Rios Villa & Resorts Ltda Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 26 de agosto, 2011. 0084117-23.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Coenpla Construções Engenharia E Planejamento Ltda Advogado(s): Edino Ceanne Barbosa, Nathy Jardim Costa, Cícero Correa Lima Reu(s): Nelson Germann Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 26 de agosto, 2011. 0069068-39.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Paulo De Tarso Machado Cafezeiro, Teresinha Machado Cafezeiro, Jose Luiz Machado Cafezeiro e outros Defensora Pública: Carmella Maria de Alencar Reu(s): Francelina Galvão Cafezeiro, Espolio De Antonio Tavares Cafezeiro Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 26 de agosto, 2011. Expediente do dia 29 de agosto de 2011 0087411-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Cesar Perrone De Souza Junior Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Rodrigo de Souza Chiprauski Reu(s): Associação Dos Servidores Fiscais Do Estado Da Bahia, Hospital Jorge Valente Despacho: A declaração de folhas 70 há que ser interpretada como renúncia do prazo recursal. Por outro lado, a parte ré não pode recorrer, porque não foi vencida na sentença de folhas 66, nem sofreu nenhum prejuízo com a tal decisão, pois sequer foi condenada em custas e honorários. Assim, transitada em julgado aquela sentença, dê-se imediata baixa do registro deste feito, arquivando-se estes autos. Salvador, em 29 de agosto, 2011. 0019089-45.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Joelcio Martins Da Silva Advogado(s): Joelcio Martins da Silva Filho Reu(s): Adalberto Andrade De Oliveira Advogado(s): Ranieri Lopes de Queiroz Despacho: Cumpra-se o despacho de folhas 234. Salvador, em 29 de agosto, 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 196 27ª VARA CÍVEL 27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR - Dr. MAURÍCIO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO-Drª.MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA ESCRIVà - Luciene Nogueira Lima e Machado SUBSCRIVà - Niva Maria Lopes Costa Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0017272-97.1997.805.0001 - ANULATORIA-5789 Autor(s): Orixa Viagens Ltda Advogado(s): Luiz Carlos Alencar Barbosa, Maria da Conceição Campello de Souza, Paula Pereira Pires Reu(s): Vasp Viacao Aerea Sao Paulo Sa Advogado(s): Alexsandro Buri Caldas, Jorge Sotero Borba Despacho: COMUNICADO: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para tomar conhecimento da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls 135v no prazo de dez (10) dias. Salvador, 25 de agosto de 2011 .Eu________________Sub escrivã. 0090723-24.1998.805.0001 - DESPEJO-10772 Autor(s): Clelia Fecury Marques De Almeida, Arnobio Marques De Almeida, Marcia Fecury De Almeida Advogado(s): Adilson Dantas Conceição Reu(s): Vera Lucia Vasconcelos Souza, Nilberto Vasconcelos Souza, Dagoberto Santos Souza Advogado(s): Gisele de Aguiar Pereira, Jovani de Aguiar Pereira Despacho: COMUNICADO: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para tomar conhecimento da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls 64v no prazo de dez (10) dias. Salvador, 25 de agosto de 2011 .Eu________________Sub escrivã. 0098761-44.2006.805.0001 - COBRANCA-3651 Apensos: 2373030-1/2008 Autor(s): Florisvaldo Pasquinha De Matos Advogado(s): Ajucinéa Santos Cerqueira de Matos Reu(s): Rss Seguranca Ltda Despacho: COMUNICADO:Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para tomar conhecimento da resposta da JUCEB de fls 169 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 25 de agosto de 2011 .Eu________________Sub escrivã. 0137504-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-16419 Reu(s): Joanice Ferreira Borges, Adaylton Neves De Jesus, Ame Atendimentos Medicos Ltda e outros Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho, Claudia Bezerra Batista Neves, Fábio Ribeiro dos Santos, Igor Coutinho Souza, Rebeca Almeida Borges, Vilma Maria Machado dos Santos Despacho: COMUNICADO: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre as contestações/documentos de fls.29/63 e 86/93 no prazo de lei. Salvador, 29 de agosto de 2011.Eu________________Sub escrivã. 0092507-36.1998.805.0001 - POSSESSORIA-10821 Autor(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil Advogado(s): João de Deus Nogueira Santos, Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Adervaldo Teles De Miranda Despacho: COMUNICADO:Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para providenciar o pagamento das custa/remanescentes no prazo de cinco (05) dias. Transcorrido o prazo sem cumprimento os autos serão conclusos para deliberação pelo MM. Juiz. Salvador, 29 de agosto de 2011 Eu________________Sub escrivã. 0077088-73.1998.805.0001 - EXECUÇÃO-10208 Autor(s): Televisao Itapoan Sa Advogado(s): Ana Paula Garcia Gonçalves, Wellington Cerqueira, Fabianna T. Taniguehi Simioni Reu(s): Coreil Com Rep Importacao E Exportacao Ltda Advogado(s): Márcia Araújo dos Santos Despacho: COMUNICADO:Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para providenciar o pagamento das custa/remanescentes no prazo de cinco (05) dias. Transcorrido o prazo sem cumprimento os autos serão conclusos para deliberação pelo MM. Juiz. Salvador, 29 de agosto de 2011 Eu________________Sub escrivã. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 197 0091150-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-16029 Autor(s): Antonia Francisca Da Costa Nunes Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itau Bba Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: COMUNICADO:Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora/ré intimadas através do seus patronos para manifestar-se sobre o cumprimento integral do acordo no prazo de cinco (05) dias, afim de arquivar dos autos com baixa. Salvador, 29 de agosto de 2011 .Eu________________Sub escrivã. 0076088-52.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com-15.877 Autor(s): Marcelo Botticelli Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Francisco César Nascimento Souza Reu(s): Marco Botticelli, Marco Botticelli Me Advogado(s): Marcus José Andrade de Oliveira Despacho: COMUNICADO:Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para assinar a petição de acordo e manifestar-se sobre o seu cumprimento no prazo de cinco (05) dias. Salvador, 29 de agosto de2011 Eu________________Sub escrivã. 0077760-27.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência-18.482 Excipiente(s): Jose Aguimar Da Silva Santos Advogado(s): César Enéias Martins Machado Excepto(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Fabio Frasato Caires Despacho: REPUBLICADO PARA O DIA 31/08/2011. Vistos, etc.Apense-se ao processo de nº : 0074442-36.2011.805.0001 Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais.Recebo a exceção de incompetência e declaro suspenso o curso do processo principal, até que esteja definitivamente julgado o incidente (arts. 299, 306 e 265,III do CPC).Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. Após, intime-se o excepto para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão nos termos do artigo 308 do CPC.Intime-se. Publiquese. Salvador, 09 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito 0112191-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-16.198 Autor(s): Ervelim Bombim Batista Lopes Ferreira Favarin Advogado(s): Janeide Pires Alves, Ilson Azevedo Oliveira Reu(s): Osvaldo Schitini Neto Despacho: COMUNICADO: Emcumprimento ao Provimento da CGJ -nº.10/2008 - GSEC, intime-se a parte autora por seu patrono para efetuar o pagamento das custas referente ao mandado de citação, no prazo de lei. Salvador, 18 de 08 de 2011. Eu,---------susecrivã. 0053657-53.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência-18.299 Excipiente(s): Vicente Valter Britto Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Excepto(s): Banco Finasa Bmc S.A. Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Vistos, etc.Apense-se ao processo de nº : 0110920-77.2010.805.0001.Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais. Recebo a exceção de incompetência e declaro suspenso o curso do processo principal, até que esteja definitivamente julgado o incidente (arts. 299, 306 e 265,III do CPC). Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. Após, intime-se o excepto para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão nos termos do artigo 308 do CPC.Intime-se. Publique-se. Salvador, 09 de agosto de 2011.Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0014092-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário-16.811 Autor(s): Jailson Sena Dos Santos Advogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Sentença: Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 198 Adoto o relatório nos termos da exposição fática e jurídica, elencadas na inicial destes autos. HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo formulado às fls. 36/37 dos autos, em todos os seus termos, vez que as cláusulas pactuadas estão condizentes com os princípios norteadores do Ordenamento Jurídico, quanto à liberalidade das partes elaborarem acordo, neste processo, sendo as partes legítimas e legalmente representadas, tendo os seus patronos poderes para transigirem em juízo, conforme consta dos mandatos procuratórios. Em consequência desta homologação, julgo extinto o Processo com Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 269, III do CPC. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para pagamento das custas processuais, se houver, sob pena de encaminhamento do débito à Dívida Ativa. Honorários advocatícios conforme consta no contrato. Após transitada em julgado esta Sentença, certifique a Sra. Escrivã se houve o cumprimento integral do acordo, arquivandose os autos com baixa na Distribuição. Salvador, 10 de agosto de 2011.MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA. JUIZA DE DIREITO DESIGNADA 0013874-54.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária-17924 Autor(s): Real Sociedade Portuguesa Beneficente - Hospital Portugues Advogado(s): Bianca Sampaio Teixeira, Evandro Cezar da Cunha Reu(s): Ronald Borges Calmon Advogado(s): Rita de Cassia Dourado de Moraes Despacho: REPUBLICADO PARA O DIA 31/08/2011: Vistos, etc. Apense-se ao processo de nº 0041631-57.2010.805.0001. Após, intime-se o(a) impugnado(a), para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.Salvador, 09 de agosto de 2011.Dr. Maria Cristina Ladeia de Souza.Juíza de Direito Substituta 0020622-05.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse-18002 Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas, Antonio Braz da Silva Reu(s): Victor Gomes Silva Sentença: Vistos, etc. Adoto o relatório nos termos da exposição fática e jurídica, elencadas na inicial destes autos. HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência constante da petição de fls. 39 dos autos, vez que foram preenchidos os requisitos e pressupostos, exigidos em Lei. Em conseqüência desta homologação, julgo extinto o Processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC. Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Salvador, 09 de agosto de 2011.Drª MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA.Juíza de Direito em exercício 0075091-98.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial-18.493 Autor(s): Itau Unibanco Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Internacional Marine Servicos Ltda, Antonio Valter Da Silva Lyrio Despacho: republicado para o dia 31/08/2011 Vistos, etc. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, pagar o débito executado ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para pagamento da dívida exequenda. Efetuada a penhora, lavre-se o respectivo auto, em seguida intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do quanto dispõe o art. 738 do CPC. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for. Após, proceda-se a imediata inscrição da constrição no respectivo registro. Na hipótese de pagamento da dívida, deverão ser incluídos juros legais e demais encargos, fixando de logo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, o valor dos honorários advocatícios. Atribuo a esta decisão, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual. Intimem-se. Salvador, 15 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 199 28ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES ASSESSOR DE JUIZ: KLEBER BULCAO ROSEIRA DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO SUB-ESCRIIVà DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ DEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRES ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS Expediente do dia 22 de fevereiro de 2011 REPUBLICAÇÃO POR TER OCORRIDO ERRO. 0139740-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Calili Barreto Silva Advogado(s): Camille Janclay de Azevedo Donato Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Reinaldo Saback Santos Sentença: Vistos etc.; Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo. Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.269, inciso III, do CPC. Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida. Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 22 de fevereiro de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITOExpediente do dia 21 de julho de 2011 REPUBLICAÇÃO 0060590-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daiane Santos Soares Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Decisão: INTERLOCUTÓRIA À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça. Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei. Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s). Cumpra-se. Salvador-BA, 21 de julho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0082167-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurelina Bispo Dos Santos Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Despacho: Vistos etc.; Intime-se a parte ré, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste sobre a petição retro. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 200 0198552-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Paulo Roberto De Souza Leite Fisher, Maria Da Gloria De Jesus, Espolio De Efraim Lins De Andrade e outros Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil S A Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Decisão: SANEADORA Vistos etc.; Pelo exposto, declaro saneado o processo. Advirto a parte demandada da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações. Defiro a produção de provas, com base nos requerimentos das partes. Todavia, não havendo prova oral a produzir em audiência, esta fica dispensada desde logo, ressaltando que o indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, se esta, a juízo do magistrado, se mostra inócua ao deslinde da causa. Determino que a parte acionada apresente as seguintes documentações no prazo de vinte (20) dias: 1- Extratos da (s) conta (s) poupança (s) no (s) período (s) indicado (s) na exordial. 2- A (s) data (s) do (s) aniversário (s) do (s) período (s) acima indicado (s). 3- Informe o valor do índice aplicável, bem como em percentagem, inclusive o expurgo cometido. 4- Informe o valor total do depósito monetário, quando do início dos planos indicados na peça preludial. Adotada as providências reputadas necessárias, voltem-me os autos à conclusão. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0010586-36.1990.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado(s): Ramona Elisa Nogueira Sentença: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por conseguinte, declaro pela resolução do contrato firmado pela partes contendoras, bem como fica a parte autora reintegrada na posse da área esbulhada e que se encontra descrita de forma precisa na peça preludial. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art.20, parágrafo 3º, do CPC. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0094480-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Das Prais Pituba Piata Itapoa Advogado(s): Alexandre Eugênio de Almeida Reu(s): Edivaldo Xavier Gonzalez Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa Sentença: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso VI, do CPC, em relação a ação principal. Julgo pelo acolhimento do pedido de reconvenção oferecido pela parte acionada reconvinte, de conseguinte, condeno a parte autora reconvinda ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), este referente aos danos morais, e, de outro lado, condeno a parte autora reconvinda no importe de R$ 12.997,90 (doze mil, novecentos e noventa e sete reais, e noventa centavos) atinente aos danos materiais. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.20, parágrafo 3.º, do CPC. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0013744-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Joao Carlos Queiroz Aragao Advogado(s): Jocivaldo Cruz da Silva Sentença: Vistos etc.; Homologo a presente transação, de fls. (42 a 43), em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 201 efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo. Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.269, inciso III, do CPC. Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida. Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0023090-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arlede Martins Carvalho Advogado(s): Adriano Gondim de Matos Couto Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos etc.; Inicialmente, defiro o pedido de benefícios da assistência judiciária ao (a) (s) requerente (s), com fulcro no art.4.º, da Lei N.º 1.060/50. Proceda-se a citação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, pois não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0057333-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josevaldo Da Luz Araujo Advogado(s): Herbert Duarte Souza Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Sentença: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.257, do CPC, de conseguinte, determino pelo cancelamento da distribuição do feito. Comunique-se a decisão em foco ao Setor de Distribuição do Fórum Ruy Barbosa. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0065336-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ecad Escritório Central De Arrecadacao E Distribuicao Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira Reu(s): Fundação Radio Educativa Brumas Fm Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto gizado, entendo desnecessária a concessão do mandado liminar na presente demanda, até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana. Cite-se a parte demandada, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, sob pena de revelia e confissão. Intime-se a parte requerente e seu (s) (ua) advogado (a) (s). Nos termos do art.154 do CPC, combinado com o art.244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em consonância com o art.162, parágrafo 4.º, do CPC. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0084076-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lenildo Bispo De Matos Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento Reu(s): Universidade Catolica Do Salvador Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 202 À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, c/ c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça. Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50. Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei. Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s). Cumpra-se. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0083572-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Silva Santos Advogado(s): Anderson Moutinho dos Santos Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça. Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei. Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s). Cumpra-se. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0084168-34.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Maria De Lourdes Magalhaes Lima Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça. Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei. Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s). Cumpra-se. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0084751-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Domingos Fabiano De Souza Muniz Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Banco Itaucard Sa Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça. Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei. Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s). Cumpra-se. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 203 0084576-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ronaldo Paranhos Carvalho Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Banco Itaucard Sa Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça. Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei. Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s). Cumpra-se. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0084243-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Romulo Santos Teixeira Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior Reu(s): Banco Santander Sa Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça. Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei. Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s). Cumpra-se. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0060095-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos De Oliveira Moreira Advogado(s): Patricia Lucena Baier Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, traga aos autos documento que comprove relação jurídica com a parte ré. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0083439-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vasconcellos Centro Automotivo Ltda. Advogado(s): Marcelle Bernardes de Pinho Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Despacho: Vistos etc.; Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0159529-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renilson Santos Silva Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Finasa B M C S A Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 204 Despacho: Vistos etc.; Intime-se a parte ré, para que no prazo de dez (10) dias, traga aos autos a cópia do contrato ora discutido. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0078908-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bradesco Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Despacho: Vistos etc.; Ratifico a decisão interlocutória retro, em última oportunidade. Intime-se a parte autora, para que faça registrar(de forma assaz explícita) qual o nome completo da pessoa física que estará representando neste feito processual a pessoa jurídica acionante, com espeque no art.12, inciso IV, do CPC, a fim de o magistrado vislumbrar de forma plausível a efetiva configuração do pressuposto processual rotulado de capacidade de estar em juízo (capacidade processual), tal seja, a capacidade de exercer os direitos e deveres processuais. Esta diz respeitos àqueles que têm capacidade para agir na justiça por intermédio de alguém, pois se não o faz, a relação processual se apresentará viciada e sujeita a adoção de providência jurídica esculpida no art. 13 da legislação instrumental, seja por provocação da parte ou de ofício pelo juiz. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0013886-68.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Josias Dos Santos Santana Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar de busca e apreensão em favor da parte requerente, devendo ser expedido o competente mandado para ser buscado e apreendido o bem móvel indicado na peça preambular, até ulterior deliberação desta justiça. Cite-se a parte acionada fiduciante, para que de acordo com o parágrafo 1.º, do art.3.º, do Decreto-lei N.º 911/69, proceda a purgação da mora no prazo de cinco (05) dias, isto é, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora fiduciária, hipótese na qual o bem será restituído livre de qualquer ônus, ou então, a parte ré devedora deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias da execução liminar cautelar. A contestação poderá ser apresentada ainda que a parte acionada tenha se utilizada da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de consequência, a citação, para que a parte requerida conteste a presente ação, no prazo aludido, sob as penas da lei. O (a) senhor (a) Oficial (a) de justiça deverá atentar-se para a regra do art.842, e seguintes do CPC. Intimem-se a parte requerente e causídico (a) (s). Cumpra-se. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0139740-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Calili Barreto Silva Advogado(s): Camille Janclay de Azevedo Donato Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Reinaldo Saback Santos Despacho: Vistos etc.; Cumpra-se conforme requerido de fls.118 a 120. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0088908-35.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Bernard Santos Le Querré Reu(s): Construtora Mrc Despacho: Vistos etc.; Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício (inclusive por fac-símile) que será de trinta (30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 205 despacho de remessa ao juízo de origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/ ou diligência requisitada por interesse do próprio juiz de direito na presidência do feito. Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria (m) acompanhar os presentes autos, notadamente, a exordial. Havendo cumprimento do recolhimento das custas processuais ou não sendo o caso, bem como os autos estejam devidamente instruídos, cumpra-se conforme finalidade constante na carta precatória, por conseguinte, aguardando-se, caso necessário, o prazo concedido na mesma ao (a) citado (a) e/ou intimado (a), com a devida certidão positiva ou negativa de resposta, pelo (a) ilustre senhor (a) secretário (a). Após diligências, ao juízo deprecante com as cautelas postais e homenagens deste juízo de primeiro grau. Sendo o tempo de devolução dos autos exíguo, expeça-se ofício mediante fac-símile informando do cumprimento da Carta Precatória. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0049610-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Elias Marques Almeida Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos Reu(s): Banco Alfa Sa Sentença: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.257, do CPC, de conseguinte, determino pelo cancelamento da distribuição do feito. Comunique-se a decisão em foco ao Setor de Distribuição do Fórum Ruy Barbosa. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0061107-52.2008.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brail S/A Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus Reu(s): Mirole Industria E Comercio De Polpas De Frutas Ltda, Patricia Sampaio Alves, Lorena Dos Santos Pinheiro e outros Sentença: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso IV, do CPC. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0058375-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Celio Sacramento Queiroz Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Vistos etc.; Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica. Intime-se a parte ré, para que no prazo de dez (10) dias, traga aos autos cópia do contrato ora discutido. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0084356-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivaneide Jesus Dos Santos Advogado(s): Raimundo Freitas Araújo Júnior Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos etc.; Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte autora quanto ao pedido de benefícios da assistência judiciária fulcrado no art.4.º, da Lei N.º 1.060/50, determino que a parte promovente comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade. A parte autora deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído referente ao presente feito processual, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual, bem como deverá fazer a juntada do último contracheque ou rendimento e da última declaração do seu imposto de renda. Verificando o juiz de direito que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do CPC, ou que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 206 apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determino que a parte autora emende e/ ou complete a exordial, em específico o valor da causa, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento e posterior arquivamento dos autos. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0086661-81.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Maria Rita Oliveira Da Silva Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0086595-04.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Gaspar Teixeira Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0087648-20.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Comercial De Alimentos Do Valle Ltda Me - Dmj Supermercados Advogado(s): Andressa de Albuquerque Cardoso Reu(s): Jackson Bomfim De Souza Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0084477-55.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito E Financiamentos S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Daniel Ribeiro Dantas Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 207 0084047-06.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa Reu(s): Osvaldo Almeida Ribeiro Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0084734-80.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Renato de Oliveira Santos Reu(s): Venise Santana Da Conceicao Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0086789-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fator Icone Empreendimentos Imobiliarios S A Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira Reu(s): Comercio E Transporte Rodoviario Sba Ltda Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0058151-58.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Peixaria Santana Advogado(s): Decio Benedito Dias da Silva Reu(s): Industria De Pescado Da Ilha Ltda Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar cautelar na presente demanda em favor da parte requerente, devendo ser expedido o competente mandado nos termos constantes do pedido inserto na peça preambular, até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial, a parte requerida ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da intimação desta decisão. Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão. Cite-se a parte demandada, para que no prazo de cinco (05) dias, apresente peça de contestação, pois não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Intime-se a parte requerente e seu (s) (ua) advogado (a) (s). Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 208 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 26 de agosto de 2011 0009398-12.2007.805.0001 - REVISIONAL Apensos: 1488302-0/2007 Autor(s): Luiz Elias De Melo Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Kamila Santos Rebouças Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os auts serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Salvador, 26/08/2011 0024793-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marco Antonio Ungar De Sa Filho Advogado(s): Carini Marques Alvarez Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Ratifico o despacho de proferido pelo juízo de origem. Assinalo o prazo de 05 dias para que a parte autora cumpra a determinação de fls. 29. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0089894-28.2007.805.0001 - CIVIL PUBLICA Apensos: 4281989-0/2011, 4261976-7/2011 Autor(s): Organizaçao De Proteçao E Defesa Do Consumidor Do Estado Da Bahia Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Xbanco Bradesco S/A, Unibanco e outros Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Lucila Rodriguez Pena Cal Gonçalves Braga Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 25/08/2011 0016896-28.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Alfredo Jose De Jesus Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. Após, arquive-se. SALVADOR, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 209 0158259-42.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Zenaide Fernandes Hasselmann Advogado(s): Carlos Antunes Freire Siqueira de Carvalho, Isabel Maria Ribeiro Chagas Reu(s): General Motors Do Brasil Ltda Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Daniele Bellettato, Fernando Mario Pires Daltro Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. Após, arquive-se. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0196126-64.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Tarcisio Oliveira Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. Após, arquive-se. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0097214-95.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Davi Fernando Dos Santos Araujo Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira, Epifânio Dias Filho, Hiran Souto Coutinho Junior, Livio Mario Reis Nunes Reu(s): Banco Dibens S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. Após, arquive-se. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0012765-10.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Ricardo Barbosa Viana Advogado(s): Kenia Farias Fonseca Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. Após, arquive-se. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 210 0052990-38.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu Reu(s): Lyane Da Rocha Reboucas Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0084875-36.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Jair Dos Santos Teixeira Despacho: Verificando que a ação principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente ação, pelo que julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 267 do CPC. P.R.I. Sem custas. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0133763-07.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 3523082-3/2010 Autor(s): Jair Dos Santos Teixeira Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva Despacho: Arquive-se com baixa. Salvador, 17/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0068361-13.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Jaciara Lima Da Paixao Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Jean Tarcio Alves Franchi Reu(s): Banco Finasa Sa Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo em julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 17/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0016810-57.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Hugo Leonardo Cordeiro Vieira Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 05 (cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 211 0071043-38.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Keith Celeste Jesus Souza Representante(s): Cleide De Assis Jesus Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo Reu(s): Jair Burgos Sobrinho, Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior, José Curvello Filho, Roberto Vieira Santos Despacho: Necessário se faz a designação de audiência de instrução e julgamento. Insira-se urgentemente em pauta. Anotações necessárias. Salvador, 14/06/2011 Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0071043-38.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Keith Celeste Jesus Souza Representante(s): Cleide De Assis Jesus Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo Reu(s): Jair Burgos Sobrinho, Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior, José Curvello Filho, Roberto Vieira Santos Despacho: À conclusão para despacho. Salvador, 24/05/2011 0144116-48.2004.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Luiz Carlos Khouri Da Silva Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento, Estella Fróes Sobrinha, Fernanda Oliveira de Almeida Reu(s): Bradesco Saude Advogado(s): Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá Despacho: Sobre os documentos apresentados manifeste-se a parte autora/ré, no prazo do artigo 398 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0130311-91.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rilzelia Ferreira Dos Santos Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Dibens S/A Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Despacho: Transitada em julgado a sentença/acordão devem os autos ficar no prazo aguardando promoção da execução prevista no art. 475 J do CPC caso assim desejem. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0058871-30.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Sandro Marques Oliveira De Araujo Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Transitada em julgado a sentença/acordão devem os autos ficar no prazo aguardando promoção da execução prevista no art. 475 J do CPC caso assim desejem. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0156984-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Filemon Miranda Valois Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado(s): Erika Valverde Pontes Kerckhof Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 212 0037761-09.2007.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 1490293-7/2007, 2464274-2/2009 Autor(s): Agnaldo Lefundes Da Silva Deiro Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): André Meyer Pinheiro, Eduardo Ferraz Perez Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 05 (cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0215426-12.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Clodoaldo Mendes Pereira Advogado(s): Mariana Mattos Rocha Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 05 (cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0136670-23.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Jaci De Brito Lima Advogado(s): Edna Santos Pereira, Haroldo Jorge Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira, Isabelle Machado Serrano Araújo Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 05 (cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0183804-12.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Valmir Marques De Santana Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0103818-72.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Bella Brasa Restaurante Ltda Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva, Tiago Bandeira Tude Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 213 0151819-59.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jorge Santana Pinto Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Panamericano S/A Decisão: LIMINAR Trata-se de Ação Revisional onde a Parte Autora pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular. Aduzem a existência de cobranças desassociadas com a legislação consumerista em vigor. Como alvo desse ato judicial para o pedido de tutela antecipatória, temos que a parte Autora requer que esse juízo garanta o depósito dos valores incontroversos de cada parcela enquanto a ação principal tramita, valor este de R$ 141,48, bem como que seja a Ré obstada a registrar ou retire os dados dos Acionantes dos registros dos órgão de proteção ao crédito. O CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º admite a antecipação da tutela. No que tange a providência acautelatória, sem entrar na discussão sobre a natureza cautelar ou antecipatória, mesmo porque se o juiz pode o mais (antecipação de tutela) também pode o menos (provimento cautelar), entendo que o mesmo brota como nítida boa fé processual e contratual. Tanto que o Autor alega que deseja depositar o valor objeto do contrato abatendo a parte que questiona como abusiva. A disposição supra citada, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final. Conforme já demonstrado, a liminar do Autor, basicamente, se refere aos seguintes pedidos: depósito dos valores incontroversos no montante, a manutenção na sua posse do veículo dado como garantia da dívida, bem como a proteção contra registros nos órgãos de proteção e protesto pelo que considera indevido. Dois são os pressupostos para concessão dos requerimentos em sede daquilo que chamamos de cautelar/liminar: o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o autor poria em risco seu direito ao crédito, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer. Quanto a fumaça do bom direito está, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal e expresso, qual seja, o direito de revisão contratual e a proteção do consumidor contra a onerosidade excessiva que está expressamente previstos no CDC. No que tange aos requisitos da tutela antecipatória, além daqueles inerentes ás cautelares já transcritos e cuja existência fora declarada nessa decisão, vê-se que está latente a verossimilhança das alegações dos Autores, a hipossuficiência, bem como a reversibilidade da decisão, conquanto que o próprio móvel se presta de garantia. Assim vem decidido o STJ em situações análogas: CIVIL. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, nas ações revisionais de cláusulas contratuais, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito, deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Precedentes: REsps. 527.618-RS, 557.148-SP, 541.851-SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA; REsp. 610.063-PE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES;REsp. 486.064-SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS).2 - Recurso não conhecido.(REsp 744.745/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 24.05.2005, DJ 01.07.2005 p. 560) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERASA. INSCRIÇÃO.PROTESTO. TÍTULOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo precedentes desta Corte, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, não cabe conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome do devedor no SERASA e nem para impedir protesto de títulos (promissórias), salvo quando referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz (Resp 527618-RS).2 - Recurso não conhecido.(REsp 610.063/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11.05.2004, DJ 31.05.2004 p. 324) (grifo nosso) Sendo assim, observando que, além do móvel prestar como garantia contratual, milita em favor dos Réus o depósito dos valores incontroversos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 214 Outrossim, a matéria referente ao indébito será apreciada posteriormente, não sendo verossímil, nesse momento, autorizar a devolução de tais valores ou mesmo admitir que tal montante possa ser descontado das prestações a pagar. Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 141,48 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. Salvador, 10 de Agosto de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0113379-23.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Berges Rossi Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Cicero Nobre Castello Sentença: SENTENÇA Vistos, etc., FÁBIO BERGES ROSSI, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO BMG S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato de empréstimo, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito e que o acionado ingresse com medida judicial e extra judicial. Alega a parte autora que celebrado o contrato de empréstimo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 215 tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Verificou-se a prática de altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A ré não ofereceu resposta conforme certidão de fls.46. É o Relatório. Posto isso. Decido. O artigo 319 do CPC assim prescreve: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Ora, o réu ao ser acionado pelo autor para revisar o contrato de financiamento de veículo, não veio a juízo apresentar defesa nem provar que o fez devidamente, o que se presume que verdadeiramente fez cobranças indevidas. Assim, é a hipótese de julgamento antecipado da lide. A lide versa sobre pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 216 O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 217 Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) Por último, pretende o autor a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas. No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a liminar de fls. 15 e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como o índice de correção monetária pelo IGP-M e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IGP-M como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindose a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 01 de Agosto de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 28ª Vara de Relações de Consumo 0022312-74.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Everaldo Coutinho De Azevedo Pereira Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 218 Decisão: DECISÃO EVERALDO COUTINHO DE AZEVEDO PEREIRA , qualificado nos autos da Ação Declaratória com pedido de Indenização por danos morais, proposta contra interpôs embargos declaratórios, alegando que o decisum embargado contêm erro material, contradições e omissão porque aspectos relevantes não foram apreciados uma vez que o autor pediu o reconhecimento do pagamento do valor do veículo pela perda total pela tabela FIPE e não foi apreciada na sentença e a retirada do nome da parte autora de ressarcimento dos valores cobrados pelas diárias de estacionamento e ainda, não fixou corretamente os valores decorrentes dos danos materiais. Pede sejam sanados tais defeitos e dando efeitos infringentes sejam julgados procedentes os presentes embargos. Verifica-se que tem razão o Embargante quando alega os defeitos. Efetivamente, ocorreram, em parte, os defeitos apontados nos presentes embargos. Ocorre que, colaboraram para o equivoco do juízo ora indicado, o fato desta Vara ostentar um significativo acervo de processos, o que dificulta a prestação jurisdicional de forma célere e acarreta a possibilidade de erros dada a carga de trabalho exaustiva e a falibilidade humana. Felizmente, a parte autora, em atitude de verdadeira lealdade processual, trouxe a exame através do presente recurso, tão lamentável equivoco, possibilitando ao juízo, em prestigio a economia e celeridade processuais, pudesse se retratar, ao invés de subir à instancia revisora já tão sobrecarregada de recursos, reexame de matéria que cabia a este juízo reparar, porque presentes os requisitos elencados no artigo 535, II do CPC, o que passo a fazer nesta oportunidade, reconhecendo os defeitos apontados e dando efeito infringente ao recurso ora interposto pela parte autora, após ter oportunizado a parte ré a manifestar-se nos autos, conforme despacho de fls. 282, devidamente publicado no DPJ às fls. 290 e a manifestção de fls. 291/292. Cito jurisprudência abaixo para respaldar a possibilidade de ser dado, excepcionalmente, efeitos infringentes aos presentes embargos, conforme transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. - AO CONSIDERAR COMO PREMISSA QUESTÃO DIVERSA DA DECISÃO RECORRIDA, O ACÓRDÃO INCORRE EM ERRO MATERIAL SANÁVEL VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ASSISTINDO AO EMBARGANTE O DIREITO A NOVO PRONUNCIAMENTO. - QUANDO A SENTENÇA NÃO DEFINE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SÃO PERFEITAMENTE APLICÁVEIS OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, SANANDO O ERRO MATERIAL APONTADO NO ACÓRDÃO, IMPRIMIRLHES EFEITOS MODIFICATIVOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGTR 13986/RN. Desembargador Federal JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DAS PARCELAS ATRASADAS - OMISSÃO CONFIGURADA. 1. ASSISTE RAZÃO À PARTE EMBARGANTE, QUANDO ALEGA QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO, UMA VEZ QUE ESTA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA AO PROFERIR O JULGAMENTO, RECONHECENDO O DIREITO DA PARTE POSTULANTE À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS EM SEUS VENCIMENTOS, ADQUIRIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9624/98 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2225-45/2001, DEIXOU DE FIXAR CONDENAÇÃO À PARTE EMBARGADA NO QUE SE REFERE ÀS PARCELAS ATRASADAS. 2. DESTARTE, TENDO SIDO RECONHECIDO O DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO DE 08 DE ABRIL DE 1998 A 04 DE SETEMBRO DE 2001, É DE SER RECONHECIDO O DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. 3. EMBARGOS CONHECIDOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA, SUPRINDO A CONTRADIÇÃO ALEGADA, EMPRESTARLHES EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER O DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO DE 08 DE ABRIL DE 1998 A 04 DE SETEMBRO DE 2001, DEVENDO SER AUTOMATICAMENTE CONVERTIDOS EM VPNI, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 E 3º DA LEI Nº 9.624/98 C/C O ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90 ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, ACRESCIDAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À RAZÃO DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, MAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AC 353898/ 01/RN. Desembargador Federal HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (Substituto) Fonte: http://www.webartigos.com/articles/6147/1/O-Erro-Material-Na-Sentenca-A-Correcao-Via-Recurso-Do-Art-535-E-Ss-ECorrecao-Via-Dispositivo-Do-Art-463-I/pagina1.html#ixzz1JAL2i6BD Reconhecendo os defeitos indicados, acolho os Embargos de Declaração da parte ré, para apreciar as omissões da sentença objurgada, por flagrante erro material, contradições e omissões, como abaixo explicitado. No dispositivo da sentença, este juízo ao condenar a parte ré a ressarcir os danos materiais pela perda total do veículo, ao invés de fixar o valor da condenação no valor do veículo pela tabela fipe, conforme contratado - fls. 15/25, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data que deveria ter sido pago o seguro até a sua efetiva quitação, mediante a comprovação de quitação do financiamento, fixou em R$15.000,00 sem qualquer parametro legal, reconhecendo nesta oportunidade o erro material. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 219 Também reconheço a omissão quanto a apreciação do pedido de condenação em danos materiais por conta da negativa da seguradora de arcar com o pagamento do seguro na data aprazada. Não resta dúvida que o veículo, pelas suas própria características era utilizado para fins comerciais. Evidente que a recusa da seguradora de pagar o valor segurado levou o autor a ter prejuízos em seu comercio, por conta da impossibilidade de transportar suas mercadorias em veículo próprio precisando pagar frete, como atestou a testemunha José Paixão dos Santos. Assim, os danos materiais estão configurados, mas não se tem elementos suficientes para precisar o quantum destes prejuízos decorrentes dos lucros cessantes. Em sendo assim, reconheço a existência dos danos materiais reclamados e determino que o quanto seja apurado em liquidação de sentença. Por último, verificou-se a omissão quanto ao pedido de liberação de pagamento pelo autor das despesas de estacionamento do veículo sinistrado. Ao reconhecer o juízo que a recusa no pagamento do valor segurado no momento devido foi injusta, consequentemente corre em desfavora da seguradora ré todas as despesas decorrentes dos prejuízos ocasionados com o armazenamento do veículo sinistrado em local de terceiro, que não pode ser apenado pela falta de cumprimento pela seguradora do contrato firmado. Por tudo o que acima foi exposto, acolhidos os embargos declaratórios e dando efeito integrativo, para suprir as omissões constante da sentença proferida, condeno a parte ré a pagar ao autor o valor total do veículo sinistrado pela tabela fipe, conforme contratado - fls. 15/25, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data que deveria ter sido pago o seguro até a sua efetiva quitação, mediante a comprovação de quitação do financiamento, danos materiais decorrentes dos lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença e pagamento das despesas de estacionamento e armazenamento da sucata do veículo que deverá ser entregue ao réu, devendo prevalecer a sentença proferida com o integral teor, os atuais termos do decisum. Salvador, 22 de agosto de 2011. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0161875-54.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Maria Licia Lima Ramos Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Em vista das divergências apresentadas, encaminhe-se os autos para a Central de Cálculos, após a parte ré, ou embargante, recolher as taxas devidas. Salvador, 26/08/2011 MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0009147-57.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Jose Souza De Jesus Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Saulo Veloso Silva Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0165021-35.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Waldemar Francisco Gabriel Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação. Salvador, 25//08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 220 0158565-69.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Tito Lopes Carvalho Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0123154-62.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Romero Batista De Santana Advogado(s): Edson dos Anjos Ribeiro, Narryma Kezia da Silva Jatoba, Oberta Minéa da Silva Reu(s): Banco Bmg S/A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Leonardo de Almeida Azi Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0114549-30.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Fernando Vieira Correia Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 05 (cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0013916-11.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Anilza Silva Lima Palma Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, Flávia Renata Oliveira Pimentel Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0130817-62.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Carlos Antunes Brandao Dantas Filho Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 221 0096678-84.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Claudemiro Ferreira Santos Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 05 (cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0168971-52.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elton Dos Santos Costa Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação. Salvador, 25/06/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0205327-80.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(4-4-4) Autor(s): Valmir Batista Pereira Da Cruz Advogado(s): Danilo Oliveira Costa Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 05 (cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0123600-02.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Juliano Dovadoni Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 05 (cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0148036-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3182453-9/2010 Autor(s): Melania De Matos Lyra Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges Reu(s): Banco Daycoval Sa Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 222 0214760-11.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Antonia Rita Andrade Almeida Oliveira Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Do Brasil S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0073880-32.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Maria Andrade Dos Santos Advogado(s): Tiago de Souza Andrade Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0131887-17.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Laudemiro Roque Sampaio Junior Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0012335-92.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Joao Marco Macedo Paixao Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Hsbc Bank Brasil S A Advogado(s): Julia Pereira Chavez, Rodrigo Olivieri Macedo Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0163433-27.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Emanuel Detetizadora Ltda Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 223 0001460-63.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Marcos Antonio Garcia Santos Advogado(s): Micheli Zanotelli Reu(s): Banco Bradesco Advogado(s): Dario Lima Evangelista Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0147404-62.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Raimundo Jorge Soares Correia Advogado(s): Maristela Abreu Reu(s): Cifra Sa Credito Financiamento Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0164227-14.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Jario Gomes De Santana Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0152794-81.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Aureliano Pereira De Souza Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Humberto Luiz Teixeira Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0086218-38.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 2808357-0/2009 Autor(s): Celso Fabiano Lopes Santana Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Vania Aparecida Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção. Salvador, 26/08/2011 ESCRIVÃ(O) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 224 0085418-10.2008.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): Marcelo Alencar De Matos Despacho: Defiro o pedido de fls. 40 Suspendendo o processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo certifique-se e voltem-me conclusos. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0114123-18.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Jamille Gouveia Lemos Despacho: Defiro o pedido de fls. 27 Suspendendo o processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo certifique-se e voltem-me conclusos. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0086415-90.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Josemario Oliveira Da Silva Advogado(s): Caroline Sampaio Ribeiro, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Milena de Andrade Oliveira, Priscila Perez Castro Despacho: Manifeste a parte contrária sobre a impugnação oposta. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0037253-68.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Joselita Viegas Cardoso Advogado(s): Carla Maria Soares Góes, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0089441-72.2003.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Rita De Cassia De Carvalho Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0111452-22.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Rogerio Soares Santana Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 225 Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas Despacho: Intime-se a parte ré para regularizar sua representação processuai, bem como, para contra arrazoar o recurso. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0097259-02.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna Reu(s): Tiago De Aquino Pereira Despacho: Defiro o pedido de fls. 59 Suspendendo o processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo certifique-se e voltem-me conclusos. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0117096-82.2004.805.0001 - REVISIONAL Apensos: 1345864-3/2006 Autor(s): Getulio Renaut De Souza Lira Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Bmg Sa, Banco Familia Band Prev Pr Emprestimo Advogado(s): Cintia Seixas de Santana, Gustavo Gesteira Costa, Sândila Silvana Martins Carapiá Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0174595-53.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Getulio Ranaut De Souza Lira Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Bmg Advogado(s): Sândila Silvana Martins Carapiá Despacho: Diga a parte ré em 05 (cinco) dias sobre o pedido de execução de multa. Salvador, 20/04/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0105493-07.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Emanoel Crispim Assis Da Paixao Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Thiago Beck Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 226 0165673-28.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Maria Claudia De Oliveira Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Maíra Travia Paralego, Ramon Cestari Cardoso Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0063895-39.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Servulo Eduardo Barbosa De Lemos Advogado(s): Flávia Isabel Sousa Bastos de Lemos, Jadyr de Oliveira Barros, Carla Sá Schimmelpfeng Reu(s): Cartao De Credito Hiper Card Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0104431-68.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 549514-7/2004 Autor(s): Eduardo De Jesus Silva Advogado(s): Carlos Augusto Ferreira Santos Ahringsmann, Livia Maria Luz Spinola Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Junior Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0208756-55.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Alexandro De Sena Soares Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0122892-15.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Romulo Romeu Ramos Vila Flor Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 227 0092192-56.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Gicelia Valeriano De Sozua Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0083388-36.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Jose Wilson Carneiro Da Silva Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0210949-43.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Paulo Goncalves Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0076628-37.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jailton Santos Fonseca Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0057646-43.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Paulo Sergio De Jesus Do Rosario Advogado(s): Norma Angelica Luquini Cruz Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 228 0084007-29.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Karine Feitosa Santos Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Davy Jose Nunes de Oliveira Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0063968-45.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Marival Raimundo Gonçalves Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Silvia Verônica Ibalo Gomes Reu(s): Telemar Norte - Leste S/A Advogado(s): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Marcos Salles de Mendonça Decisão: (...)Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para integrar a sentença de fls. 207/211, com os reparos acima apresentados, devendo prevalecer, em integral teor, os demais termos o decisum hostilizado, MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0189278-61.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Agatone Dantas De Matos, Celi Rocha De Matos Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Sudameris Sa Despacho: (...)Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para integrar a sentença de fls. 60/73, com os reparos acima apresentados, devendo prevalecer, em integral teor, os demais termos o decisum hostilizado, MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0114463-64.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Arthur Jose Pacheco Amazonas Advogado(s): Leonardo Lima Albuquerque Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. ESCRIVÃ(O) 0124263-14.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Claudith Revault De Figueiredo Advogado(s): Socrates Pires Dourado Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Patrícia Souto Viana Despacho: De ordem da MM Juíza. Defiro o pedido devendo ser intimado o Patrono do(a) autor / réu para que, no prazo de 24 horas, devolva a esse juízo o presente processo, sob pena de busca e apreensão, nos termos do art. 196, do CPC. Decorrido o prazo expeça-se Ofício a OAB para que tome as medidas cabíveis. Salvador,30/08/2011. Juiz(a) de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 229 30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVà : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA. Expediente do dia 29 de agosto de 2011 0135643-73.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Wu Git Thum Advogado(s): Claudionor Ramos Neto, Fábio Conrado Loula Reu(s): Sul America Aetna Seguro E Saude Sa Despacho: Intime-se o advogado da parte autora, Dr. CLAUDIONOR RAMOS NETO, OAB/BA 17462, para devolver os autos acima mencionados, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. 32ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 32ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.Juíz Titular:Joselito Rodrigues de Miranda Júnior.Juíza Substituta: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira. Analistas Judiciárias:Virgínia Maria M.Pereira Lima e Larissa da Silva Smeraldi. "Ouvi-me, vós que conheceis a justiça..." (Is.51:7) Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0154757-22.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária(6-2-3) Autor(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Reu(s): Jose Francisco De Jesus Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Sentença: (...) Posto isto, com base no atr. 267, VI, do CPC declaro extinto o processo, sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos, com as devidas anotações e baixa. Sem custas. P.R.Intimem-se. JRMJ 0082024-58.2009.805.0001 - Renovatória de Locação(5-1-4) Autor(s): Foot All Comércio Ltda Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Condominio Shopping Barra Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o requerimento de fls. 444/446. Publique-se. JRMJ 0116599-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-6-1) Autor(s): Sonia Cristina Cafe Do Nascimento Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Decisão: R.H. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls.153/159, em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para responder ao recurso, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, rementam-se os autos a Superior Instância. Publique-se. JRMJ 0014182-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-1-2) Autor(s): Espolio De Maria Santana Nascimento Da Silva, Lidiane Aparecida Monteiro Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Finansa Sa Advogado(s): Saulo Veloso Silva, Rodrigo Borges Vaz Despacho: R.H. Ciência às partes da baixa dos autos. Publique-se. JRMJ 0046236-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-1-6) Autor(s): George Oliveira Lima Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Honda Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 230 Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Pablo Roberto Menezes Brain Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 23/26dos autos. Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO. JRMJ 0042874-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-6-4) Autor(s): Carlos Antonio Silva Souza Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Dibens Leasing Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Verifico que não constou da sentença homologatória a previsão para expedição do alvará judicial, requerido às fls. 135 dos autos. Porém, a analisando o teor do pacto firmado, noto que a expedição do referido alvará foi acordado entre as partes. Ante o exposto, expeça-se o competente alvará judicial. Publique-se. JRMJ 0031216-98.1999.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carmen Maria Pitta Correa Nunes Advogado(s): Ernestina Maria Farias Alves Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Carolina da Silva Souza, Thaís Larissa Schramm Carvalho Sentença: (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para condenar o Réu a devolver, com atualização monetária e juros, os valores referentes à capitalização mensal de juros, indevidamente e pagos pela parte autora, ao longo de toda a relaçao creditícia noticiada nos autos. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% do valor total da condenação. Liquidação por cálculo. P.R.Intimem-se. JRMJ 0098344-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-5-1) Autor(s): Robert Santos Do Carmo Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Ibi, Serasa Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Sentença: (...) Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da relação jurídica de natureza obrigacional que ensejou a inserção do nome do Autor no cadastro de inadimplentes, tornar definitiva a tutela antecipatória deferida às fls. 13/14 dos autos e condenar solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios devidos a partir da citação. Por força da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da indenização. P. R. Intimem-se.JRMJ 0099930-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-5-3) Autor(s): Edite Cristina Bertolino Minder Advogado(s): Cláudio Henrique de Matos, Paulo Sanches dos Reis Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 75/77 dos autos. Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ 0194533-63.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-3-5) Autor(s): Ana Cristina Pinheiro Barbalho Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 231 0056757-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-6) Autor(s): Condominio Valle Dos Lagos Advogado(s): Roberto de Santana Santos Reu(s): Construtower Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora da devolução do AR de fls. 70/71.VMPL Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora da devolução do AR de fls. 23.VMPL 0046712-50.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(13-6-4) Autor(s): Edson De Souza Carneiro Advogado(s): Ricardo Fragoso Modesto Chaves Reu(s): Henrique Lucas Ceschini Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora da devolução do AR de fls. 23.VMPL 0080129-91.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Marcio Costa Amorim Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Sa Despacho: Recebi Hoje. Defiro a assistência judiciária gratuita. ao cartório para inclusão em pauta. Cite-se o réu para a audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada dia 06/10/2011, às 15:00 horas, momento processual em que poderá apresentar defesa, requerer ou produzir provas, ficando de logo advertido que o não comparecimento ou a falta de defesa implicarão em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Para a mesma audiência intime-se o autor. Serve a cópia desa decisão como mandado de citação e intimação. JRMJ 0014490-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(12-6-5) Autor(s): Adriano De Jesus Costa Advogado(s): Maria Luiza Lins Reuter Reu(s): Construtora Tenda S/A Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 39/42 dos autos. Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO. JRMJ 0021094-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-6-5) Autor(s): Monica Regina Santana De Souza Borges Advogado(s): Lucas Andrade Krejci Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Decisão: R.H. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls.109/130, em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para responder ao recurso, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, rementamse os autos a Superior Instância. Publique-se.JRMJ 0075967-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-2) Autor(s): Jicionei Araujo Nunes Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Sentença: (...)Ante o exposto e com base no art. 285-A, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Com fulcro no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, face ao disposto no art. 6º, inciso VII, do CDC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ 0017744-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-4) Autor(s): Genilson Jose Souza Conceicao Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araújo Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 35/38 dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 232 Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO. JRMJ 0008977-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-5) Autor(s): Deise Mara Leite De Souza Pereira Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Decisão: R.H. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls.234/243, em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para responder ao recurso, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, rementamse os autos a Superior Instância. Publique-se. 0015026-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-5) Autor(s): Evaldo Pereira Nunes Da Cruz Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Panamericano Arrendamento Mercantil S A Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva Sentença: (...)Destarte, considerando a regularidade constitutiva das partes para transacionar, bem como a previsibilidade jurídica de resolução do mérito ante o objeto lícito e possível do acordo, homologo o pacto entabulado entre as partes, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, na inteligência do art.269, inciso III do CPC. Custas, porventura remanescentes, e honorários advocatícios a serem arcados na forma entabulada no acordo, ora homologado. Expeçam -se ofícios requeridos ao SERASA e SPC após recolhimento das custas. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se.JRMJ 0087833-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-3-6) Autor(s): Nelson Oliveira Filho Advogado(s): José Antônio Vianna dos Santos Reu(s): Banco Toyota Do Brasil S A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Decisão: R.H. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls.196/209, em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para responder ao recurso, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, rementam-se os autos a Superior Instância. Publique-se. JRMJ 0115291-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-5-5) Autor(s): Antonio Cesar Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de fls. 100, cujo conteúdo contém proposta de acordo. Publique-se. JRMJ 0020046-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-6-3) Autor(s): Marcos Alves Mesquita Ferreira, Girlania Ferreira Da Silva Advogado(s): Adriana de Viveiros Braga Reu(s): Tenda Construtora S/A Advogado(s): Helio Jorge Regis Almeida, Lair Alves dos Santos, Otoney Reis de Alcântara, Rafael Ferreira Ivo Viana Decisão: R.H. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls.221/238, em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para responder ao recurso, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, rementam-se os autos a Superior Instância. Publique-se. JRMJ 0046184-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-4) Autor(s): Carla Gomes Dos Santos Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto Reu(s): Banco Bradesco Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 233 Advogado(s): Nelson Paschoalotto Decisão: R.H. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls.134/167, em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para responder ao recurso, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, rementam-se os autos a Superior Instância. Publique-se. JRMJ 0143457-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-6-4) Autor(s): Jose Jorge Salles Bispo Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Decisão: R.H. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls.88/94, em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para responder ao recurso, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, rementam-se os autos a Superior Instância. Publique-se. JRMJ 0129397-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-3-2) Autor(s): Eliezer Abdon Fair Neto Advogado(s): Manoel Santos da Silva Junior Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 47/49 dos autos. Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ 0131186-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-3-4) Autor(s): Josete Alves Coutinho Oliveira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 41/43 dos autos. Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO. 0077777-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-6-4) Autor(s): Victor Eduardo Barreto Da Mota Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Bradesco Sa Sentença: (...)Ante o exposto e com base no art. 285-A, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Com fulcro no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, face ao disposto no art. 6º, inciso VII, do CDC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO. 0078942-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-6) Autor(s): Givaldo Mendes Da Paixao Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Sentença: (...)Ante o exposto e com base no art. 285-A, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Com fulcro no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, face ao disposto no art. 6º, inciso VII, do CDC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 234 0084391-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-1) Autor(s): Jaimerson Santos De Jesus Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva Sentença: (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls.28/30 dos autos. Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO. 0001975-93.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-3) Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Priscilla De Oliveira Filgueiras Ribeiro Advogado(s): Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro Decisão: (...) Posto isto, determino a remessa destes autos ao DD. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Comarca, já prevento. Procedam-se às devidas anotações e baixa. Intimem-se.JRMJ 0020524-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-6-6) Autor(s): Jean Carlos De Lima Gomes Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Dibens Advogado(s): Regina Poli Castro Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 27/29 dos autos. Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO. 0012823-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-2) Autor(s): Dilton Cavalcante De Almeida Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Adriano Muniz Rebello, Davy Jose Nunes de Oliveira Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 24/27 dos autos. Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO. 0089236-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-3-5) Autor(s): Raildete Da Cruz Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Oficie-se ao órgão restritivo de crédito, objetivando a efetividade da decisão liminar de fls. 43 a 45, sem prejuízo de eventual execução forçada da multa coercitiva fixada na mesma decisão. P.R.I. 0158655-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-3-5) Autor(s): Maria Araujo De Souza Teixeira Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 33/36 dos autos. Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 235 0097805-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-2-4) Autor(s): Davi Gonzaga De Matos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: Vistos, etc. O embargante acima individualizado pretende ver declarada a r. sentença terminativa de fls. 51/58 dos autos, que julgou a improcedência prima facie da Ação Revisional. Os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. Admite-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos modificativos, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões Posto isto, rejeito os embargos. Publique-se. Intime-se. 0160493-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-4-4) Autor(s): Gildete Cassimiro De Oliveira Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Souza Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 57/59 dos autos. Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ 0152789-54.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(7-2-4) Autor(s): Valdenice Ferreira De Souza Advogado(s): Águeda Véras de Macedo Reu(s): Sul America Seguros S A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Decisão: R.H. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls.113/125, em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para responder ao recurso, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, rementam-se os autos a Superior Instância. Publique-se. JRMJ 0156962-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-3-5) Autor(s): Eretiano Juvencio Dos Santos Amaral Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Lucas Carvalho de Matos Decisão: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 74/76 dos autos. Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência, face à gratuidade da justiça deferida. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO. 0104730-98.2010.805.0001 - Usucapião(11-5-6) Autor(s): Maria Raimunda Barbosa Advogado(s): Antônio Sérgio da Fonseca Reu(s): Marina Mute Morais Despacho: Cite-se a sra. Walquiria Honorária dos Santos no endereço declinado na inicial, por oficial de justiça, observando o que prescreve o parágrafo segundo do art. 172, do CPC. Publique-se. 0008848-75.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(12-4-4) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Valdemir Oliveira Costa Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. JRMJ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 236 0099221-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-4-4) Autor(s): Nelson Teixeira Brandao Advogado(s): Alessandra Brandão Barbosa, Liege Brandão de Carvalho Reu(s): Bradesco Saude S A Advogado(s): Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá Decisão: R.H. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls.126/144, em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para responder ao recurso, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, rementamse os autos a Superior Instância. Publique-se.JRMJ 0082485-93.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(11-2-2) Apensos: 3520199-9/2010 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Wellington De Farias Marques Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Despacho: Ato da Secretaria: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do art. 327, do CPC.VMMPL 0019175-79.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-1-3) Autor(s): Restaurante Matsuri Ltda, Amilcar Antonio Da Rosa, Euvira Marina Gomes Da Rosa Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos Reu(s): Banco Do Brasil Sa Decisão: (...) POSTO ISTO, concedo a tutela inibitória requerida na inicial para determinar que o Réu, BANCO DO BRASIL S/ A, se abstenha, e providencie o cancelamento do registro do CGC e CPF dos autores e/ou avalistas e garantidores nos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como que se abstenha de lançar protestos de títulos vinculados ao contrato sub judice, sem prejuízo de apuração de responsabilidades. Intime-se, servindo esta decisão como mandado, conforme permissivo do art. 154 do CPC. Publique-se.JMRJ 0071547-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(14-4-3) Autor(s): Rita De Cassia Oliveira Advogado(s): Sérgio Matsumoto Reu(s): Hospital Santo Amaro Fundacao Jose Silveira, Daniela Bahia Mazzafera Despacho: O acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor (CDC, art 6°, VII) também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.Em sendo assim, defiro o beneficio da gratuidade judiciária. Citem-se os acionados, por via postal, na pessoa de sua representante legal, para querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 CPC. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar , conforme o caso, independentemente do novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifiquem-se e retornem os autos à minha conclusão; b)se os acionados contestarem a ação, intime-se o acionante a manifestar-se, prazo de 10(dez) dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c)Se houver declaração incidente, exceção e/ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. c)Publique-se e cumpra-se. 0079918-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-1-5) Autor(s): Cosma Pereira De Miranda Advogado(s): Marinalva Pereira de Miranda Franca Reu(s): Tnl Pcs Sa Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça Decisão: Vistos, etc. O embargante acima individualizado pretende ver declarada a r. sentença terminativa de fls. 140/143dos autos, publicada em audiência. Os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. No caso em exame não vislumbro qualquer obscuridade a ser aclarada, contradição a ser explicada ou omissão a ser suprida. Na verdade o que o embargante pretende é rever, por via oblíqua, decisão que lhe foi desfavorável. Admite-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos modificativos, mas a alteração substancial da decisão como quer o embargante, implicaria em sério desvirtuamento do recurso de embargos, que tem por finalidade a integração e não substiuição de deições. Posto isto, rejeito os embargos. Publique-se. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 237 0084570-52.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito(11-2-5) Autor(s): Rosalvo Otacilio Torres Advogado(s): Juliana Ramiro Pires Barbosa Reu(s): Banco Do Brasil Sa Decisão: Defiro o pedido formulado pela parte exequente e, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, determino a intimação do(s) executado(s), por seu(s) advogado(s), a fim de que efetur(M0 o pagamento da quantia devida, constante do cálculo de fls. 18/24, atualizada até a data do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que o cartório certicará, proceda-se à penhora do valor devido, cujo montante será acrescido em 10%(dez por cento), observando-se a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 655, CPC, aasim como as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (art. 649, CPC) e relativa (art. 650, CPC). Havendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, intime-se o executado, a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se constar do mandado de intimação a advertência de que a não indicação de bens à penhora, sem justificativa, representará atentado à dignidade da Justiça, sujeito as penas do art. 601 do CPC. Cumpram-se os itens desta decisão, conforme o caso e na íntegra, independentemente de nova determinação deste juízo. Publique-se. JRMJ 0079768-11.2010.805.0001 - Imissão na Posse(11-1-4) Autor(s): Joseval Queiroz Da Silva, Denildes Lopes Affonso Da Silva Advogado(s): Francisco de Assis Junior Reu(s): Itamar Gois Fontes Advogado(s): Loíde de Freitas Neves, Manuela Tourinho Cerqueira Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o provimento nº CGJ - 10/2008- GSEG, designo audiência de preliminar para o dia 17/11/2011, às 15:00 horas. LSE 0042995-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Dos Santos Cabral Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: ATO DE SECRETARIA: De acordo com o Provimento 10/2008. Estando formalizados todos os atos necessários, determino a subida destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Anote-se a remessa no livro específico, procedendo-se na forma usual e com as cautelas e cuidados pertinentes. Virginia Pereira Lima, Analista do Judiciário. 0057167-74.2011.805.0001 - Procedimento Sumário(2-3-4) Autor(s): Edmundo Pereira Da Silva Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: Recebi Hoje. Ao cartório para inclusão em pauta. Cite-se o réu para a audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada dia 18/10/2011, às 16:00 horas, momento processual em que poderá apresentar defesa, requerer ou produzir provas, ficando de logo advertido que o não comparecimento ou a falta de defesa implicarão em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Para a mesma audiência intime-se o autor. Serve a cópia desa decisão como mandado de citação e intimação. JRMJ 0067578-79.2011.805.0001 - Procedimento Sumário(1-3-6) Autor(s): Edvaldo Oliveira Dias Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: Recebi Hoje. Ao cartório para inclusão em pauta. Cite-se o réu para a audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada dia 03/11/2011, às 15:00 horas, momento processual em que poderá apresentar defesa, requerer ou produzir provas, ficando de logo advertido que o não comparecimento ou a falta de defesa implicarão em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Para a mesma audiência intime-se o autor. Serve a cópia desa decisão como mandado de citação e intimação. JRMJ 0022276-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-2) Autor(s): Nelci Da Silva Peres Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva Reu(s): Patricia Elaine Brandao Dos Santos, Telemar Norte Leste Oi Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Marcos Salles de Mendonça Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o provimento nº CGJ - 10/2008- GSEG, designo audiência de preliminar para o dia 17/11/2011, às 14:00 horas. LSE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 238 Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o provimento nº CGJ - 10/2008- GSEG, designo audiência de conciliação para o dia 10/11/2011, às 15:00 horas. LSE Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para dia 03/11/2011, às 14:00 Horas. LSE Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o provimento nº CGJ - 10/2008- GSEG, designo audiência de preliminar para o dia 17/11/2011, às 16:00 horas. LSE Despacho: Recebi Hoje. Ao cartório para inclusão em pauta. Cite-se o réu para a audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada dia 10/11/2011, às 16:00 horas, momento processual em que poderá apresentar defesa, requerer ou produzir provas, ficando de logo advertido que o não comparecimento ou a falta de defesa implicarão em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Para a mesma audiência intime-se o autor. Serve a cópia desa decisão como mandado de citação e intimação. JRMJ Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o provimento nº CGJ - 10/2008- GSEG, designo audiência de preliminar para o dia 17/11/2011, às 16:00 horas. LSE 0097247-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-4-6) Autor(s): Reinaldo Diniz De Souza Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Reu(s): Dl Cargo Logistica Ltda Advogado(s): Lorena Araújo e Falcão, Rodrigo Medeiros de Almeida Martins Decisão: Diante do exposto, determino que se proceda à citação, via postal, da litisdenunciada HDI SEGUROS S.A, com fulcro no art. 70, inciso III do CPC, para que assuma a seguradora qualquer dos comportamentos previstos no art. 75 do mesmo diploma legal. Determino, também, o comparecimento das partes, incluindo a litisdenunciada, à audiência de instrução e julgamento que desde já designo para o dia 03/11/2011, às 15:30 horas. Nos termos do artigo 154 c/c o artigo 244, ambos do CPC, que não exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado de Citação e Intimação, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbadas e assinadas para garantir sua autenticidade, expedindo o referido mandado pelo sistema postal. JRMJ 0109552-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-6-3) Autor(s): Marcos Paulo Pereira Dos Santos Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Jeovana Sandra Xavier Nascimento, Atevaldo Pereira Da Costa Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o provimento nº CGJ - 10/2008- GSEG, designo audiência de preliminar para o dia 17/11/2011, às 16:00 horas. LSE 0082357-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-2-2) Autor(s): Edmary Silva Mota, Genilton Franca Fernandes Da Silva Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Designo audiência preliminar para o dia 03/11/2011, às 16:00 horas. Intimações necessárias. LSE 0017032-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-4-1) Autor(s): Alan Delon Goncalves Macedo Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Despacho: Recebi Hoje. Ao cartório para inclusão em pauta. Cite-se o réu para a audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada dia 10/11/2011, às 16:00 horas, momento processual em que poderá apresentar defesa, requerer ou produzir provas, ficando de logo advertido que o não comparecimento ou a falta de defesa implicarão em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Para a mesma audiência intime-se o autor. Serve a cópia desa decisão como mandado de citação e intimação. JRMJ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 239 0053565-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wagner Mota Oliveira Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: ATO DE SECRETARIA: De acordo com o Provimento 10/2008. Estando formalizados todos os atos necessários, determino a subida destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Anote-se a remessa no livro específico, procedendo-se na forma usual e com as cautelas e cuidados pertinentes. Virginia Pereira Lima, Analista do Judiciário. 0059780-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-1-5) Apensos: 3382495-5/2010 Autor(s): Almiro Pereira Porto Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itauleasing Arrend Mercantil Sa Sentença: (...)POSTO ISTO, com base no art. 267, I, c/c o art. 295, VI, todos do CPC, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento e devolução dos documentos que instruem a inicial, caso requerido pelo interessado. Sem sucumbência. P. R. Intime-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ 0025334-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-2) Autor(s): Moema Nunes Brandao Advogado(s): Alexandre Sampaio Lopes Reu(s): Banco Bradesco S A Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: ATO DE SECRETARIA: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03/11/2011, às 14:00 horas. LSE 0082251-48.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(5-2-1) Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Jozildo Miranda De Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o provimento nº CGJ - 10/2008- GSEG, designo audiência de preliminar para o dia 10/11/2011, às 15:00 horas. LSE 3ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILAS BOAS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CATIACI CARVALHO OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0003/2011 ADV: ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB 17217/BA), ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB 8976/BA), JOSE WILSON MOREIRA (OAB 9908/BA), CLAUDIO BRAGA MOTA (OAB 812B/BA), AUGUSTO DE PAULA (OAB 6665/BA), PEDRO DO NASCIMENTO (OAB 003782/BA), JOSE WILSON MOREIRA (OAB 009908/BA) - Processo 0046353-52.2001.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Joel Costa Duarte - Leandro Silva Troesch - Carlos Alberto Gomes de Andrade - Shirley da Silva Figueredo - Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração em que os condenados veiculam as mesmas pretensões do anteriormente conhecido e não provido por este Juízo nos autos. Logo, deixo de recebê-los, mantendo os fundamentos outrora expendidos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 240 5ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THELMA MENDES DE CARVALHO MELO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0002/2011 ADV: MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 6910/BA) - Processo 0020313-18.2010.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Josue Lima Santos - R.H. Remarco a audiência para o dia 20/08/2012, ás 09:30 horas. Intimações e Requisições necessárias. P. Salvador, 26/08/2011.(ass) Dra. Maria do Socorro Santa de Carvalho Habib - Juiza de Direito ADV: MILA CABRAL MENDONÇA (OAB 22139/BA) - Processo 0043909-31.2010.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Joao Valentim da Silva Neto - R.H. Remarco a audiência para o dia 16/04/2012, ás 08:30 horas. Intimações e Requisições necessárias. P. Salvador, 26/08/2011. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito ADV: MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 6910/BA), CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO (OAB 10393/BA) Processo 0049049-12.2011.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Paulo de Sousa - Lorena de Jesus Conceicao e outros - R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituído ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Designo o dia 21/09/2011, ás 08:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicável. Faça-se constar do(s) mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Estando preso(s) acusado(s), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedamse ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 30 de agosto de 2011. (ass) Dra. Marivalda Almeida Moutinho - Juíza de Direito ADV: ROSÂNGELA MÁXIMO DE CASTRO (OAB 66224/MG) - Processo 0068936-26.2004.8.05.0001 - Crime contra o patrimonio - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Marco Aurelio de Souza e outros - R. H. Processo nº 0068936-26.2004. Cumpra-se, conforme requerimento do Ministério Publico, ás fls. 216. Com a resposta nos autos, dê-se-lhe nova vista. Salvador, 08/08/2011. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito ADV: RUBENS WIECK (OAB 15810/BA) - Processo 0070493-53.2001.8.05.0001 - Crime contra o patrimonio - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Eneas Martins Lopes e outro - Foi dito pelo Juiz(a) que:Considerando que não houve intimação de todas as partes acerca da mudança de horário da audiência, deixo de realizá-la designando-a para o dia 22/03/ 2012 ás 08:30 horas, ficando os presentes intimados e demais intimações necessárias. Salvador, 26 de agosto de 2011. (ass) Dra. Maria do Socorr0o Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito ADV: EMANUEL DE ARAUJO SANTOS MACHADO (OAB 25807/BA) - Processo 0081864-62.2011.8.05.0001 - Petição - DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUTOR: Ailson dos Santos Andrade - R.H. Dê-se vista ao Ministério Publico para que se manifeste acerca dos requerimentos. Salvador, 12/08/2011. (ass) Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito ADV: LUIZ ANTÔNIO DA SILVA BONIFÁCIO (OAB 6610/BA), ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO (OAB 15606/BA) - Processo 0135892-92.2002.8.05.0001 - Crime contra o patrimonio - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Rodrigo Faustino da Silva - R.H. Face á certidão supra, renove-se a intimação do Defensor do acusado para que se manifeste sobre a certidão de fls. 319. I. Salvador, 03/03/2011. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito ADV: LUCAS LANDEIRO PASSOS (OAB 25144/BA) - Processo 0191906-23.2007.8.05.0001 - Porte ilegal de arma - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Carlos Antonio Silva de Lima - Pela Dra. Juiza foi dito que: Considerando que a Defesa insiste na presença do acusado na assentada, deixou-se de realizar a presente audiência e designou-se a data de 14/09/2011, ás 09:30 horas, ficando desde já os presentes intimados. Intimações e Requisições necessárias. Ciente o Ministério Publico e a Defesa. Salvador, 15 de junho de 2011. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juiza de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 241 6ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ FERNANDO LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARIENE SANTOS DE SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0001/2011 ADV: WAGNER ALMEIDA PINTO (OAB 9999049D/BA) - Processo 0086151-44.2006.8.05.0001 - Roubo - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Lucas Santos de Menezes - Intimando(a)(s): Lucas Santos de Menezes, Rua Nova Do Calabar, Salvador-BA, RG 1381383033, nascido em 28/01/1985, de cor Negro, Solteiro, brasileiro, natural de Salvador-BA, mecânico, pai Cesar Santos de Menezes, mãe Sonia Maria dos Santos Observação: Intimação ciência da sentença Parte Conclusiva da Sentença: "Ante o exposto e tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a Exordial Acusatória, a fim de justificar a pretensão punitiva do Estado, condenando, assim, o réu LUCAS SANTOS DE MENEZES Às penas do artigo 157, § 2º, I c/c o artigo 14, II, ambos do código Penal Brasileiro..." Prazo para Recurso: 05 dias após o prazo final do edital. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Salvador (BA), 29 de agosto de 2011. 7ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA MIRIAN LEITE PONTES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0001/2011 ADV: ROBERTA STÁVALE MARTINS DE CASTRO (OAB 299993/SP) - Processo 0183781-32.2008.8.05.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Paulo Ricardo Fontes - (...)Destarte, resta configurada a ausência de condição específica da ação penal e, pois, rejeito a denúncia por falta de justa causa. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intime-se.(...). Salvadar, 28 de julho de 2011. Alessandra Vasconcelos Dumas de Medeiros Netto- Juíza de Direito titular 10ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CYNTIA SOUSA PRADO FACÓ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0001/2011 ADV: REVARDIERE RODRIGUES ASSUNÇÃO (OAB 31608/BA), VIVALDO DO AMARAL ADÃES (OAB 13540/BA) - Processo 0050110-05.2011.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Idaval Souza Simoes - Deixando o denunciado de atualizar seu endereço, a falta de sua intimação é suprida e, ante a sua ausência, dou por encerrada a instrução criminal. Intime-se as partes para se manifestarem, sobre eventual pedido de diligências. Sem estas, vistas para alegações finais no prazo de lei. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 242 12ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ALMIR PEREIRA DE JESUS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIO SERRA NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0003/2011 ADV: PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA (OAB 25338/BA) - Processo 0000089-25.2011.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Luan Rogerio Rodrigues Valente - Isto assim posto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 2 e 3 para absolver Luan Rogério Rodrigues Valente da imputação contida nestes autos, de conformidade com o disposto no art. 386, Incisos II e VII, do Código de Processo Penal Brasileiro. ADV: GABRIELA SOUTO DE ASSIS (OAB 30274/BA) - Processo 0081842-04.2011.8.05.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Liberdade Provisória - AUTOR: Wesley da Silva Santos - Vistos, etc. Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 52 usque 55 para, tornar sem efeito a decisão exarada às fls. 31 usque 33 e RELAXAR a prisão de WESLEY DA SILVA SANTOS com lastro nos artigos 648, II do Código de Processo Penal Brasileiro e 5º, LXV, da Constituição Brasileira. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 25 de agosto de 2011. Almir Pereira de Jesus Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ALMIR PEREIRA DE JESUS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUZIA FERNANDES NOGUEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0004/2011 ADV: RAFAEL DE SÁ SANTANA (OAB 20225/BA) - Processo 0067418-88.2010.8.05.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - AUTOR: Carlos Seabra Suarez - RÉU: Joao Andrade Neto - Rafael Santana - Thimoteo Campos - Defiro o desmembramento dos presentes autos de relação aos querelados THIMÓTEO CAMPOS e RAFAEL SANTANA, que não foram localizados para ser citados, vez que há evidente ameaça ao perecimento do direito de punir estatal, haja vista o querelado JOÃO ANDRADE NETO já ter respondido ao ato citatório ordenado por este Juízo. Deste modo, determino o prosseguimento do feito, nestes autos, de relação ao querelado JOÃO ANDRADE NETO, o qual foi devidamente citado e já apresentou defesa inicial, designando-se de logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 15/09/2011 às 09hs:45min. Proceda a escrivania as providências necessárias no sentido de diligenciar a separação dos processos e preparar, de logo, a audiência de instrução e julgamento de relação ao querelado João Andrade Neto. De referência aos querelados THIMOTEO CAMPOS e RAFAEL MATEUS sejam oficiados o TRE e a RECEITA FEDERAL para que sejam informados os endereços dos querelados. JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ALMIR PEREIRA DE JESUS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUZIA FERNANDES NOGUEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0005/2011 ADV: ANISIO JORGE FERREIRA DE ARAUJO (OAB 10742/BA) - Processo 0069937-36.2010.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Veronica Barbara Medrado do Patrocinio - Como a audiência do dia 16/08/2011 não aconteceu devido à mudança do Fórum Criminal, remarco audiência de instrução e julgamento, para o dia 20/09/2011 às 10:45min, quando deverão ser ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e as da defesa devendo ser, todas, formalmente intimadas para o ato. Após, serão colhidos o interrogatório do acusado e o debate oral entre as partes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 243 13ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO SANTOS COUTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA SIMÕES PORTELA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0009/2011 ADV: LOURIVAL DOS SANTOS (OAB 9379/BA) - Processo 0047286-73.2011.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Luiz Carlos dos Santos Pinheiro - CAIXA 314. AGUARDANDO DEFENSOR DO DENUNCIADO SE MANIFESTAR SOBRE O RECURSO. JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO SANTOS COUTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA SIMÕES PORTELA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0010/2011 ADV: ALEXSANDRA SOUSA DE ARAÚJO (OAB 25099/BA) - Processo 0043098-37.2011.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Fabio Silva de Jesus - Vistos, etc... Intime-se a defensora do denunciado, FÁBIO SILVA DE JESUS, para apresentar os memoriais escritos em cinco dias. Alfredo Santos Couto, Juiz de Direito. JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO SANTOS COUTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA SIMÕES PORTELA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0011/2011 ADV: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 15433/BA), THIAGO SILVA DE CARVALHO (OAB 26008/BA) - Processo 005895480.2007.8.05.0001 - Roubo - RÉU: Sergio Dias Leite - Posto isto, declaro extinta a punibilidade de Sérgio Dias Leite, com base nos artigos 107, IV, 109, VI, 110, § 1, e 115, todos do Código Penal, pelo reconhecimento do instituto da prescrição da pretenção punitiva, na modalidade retroativa. Alfredo Santos Couto, Juiz de Direito. JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO SANTOS COUTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA SIMÕES PORTELA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0012/2011 ADV: ROBSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 14866/BA) - Processo 0027785-17.2003.8.05.0001 - Crime contra o patrimonio - RÉU: Jose Carlos dos Santos e outro - Vistos, etc... Intime-se o defensor do denunciado, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, para apresentar os memoriais escritos no prazo de cinco dias. Alfredo Santos Couto, Juiz de Direito. JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO SANTOS COUTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA SIMÕES PORTELA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0013/2011 ADV: PAULO FERNANDO MORAIS MENDONÇA (OAB 24282/BA) - Processo 0300764-12.2011.8.05.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Fiança - AUTOR: Reinan Reis dos Santos - Vistos, etc... O pedido de liberdade provisória já foi decidido pelo Juiz Plantonista de forma desfavorável a pretenção do requerente, que não trouxe fato novo que pudesse modificar o decisório. Posto isto, julgo prejudicado o pedido. Alfredo Santos Couto, Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 244 1ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA RITA DE OLIVEIRA CARDOSO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0036/2011 ADV: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS (OAB 11089/BA) - Processo 0300014-10.2011.8.05.0001 - Petição - DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUTOR: Jucimar da Silva Alves - Jucimar da Silva Alves , devidamente qualificado, vem através de seu advogado constituído , requer REVOGAÇÃO DA PISÃO PREVENTIVA alegando que faz jus ao benefício. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Relatados sumariamente . Decido. O flagrante está regular, tendo a prisão sido efetuada em estrita observância aos ditames legais e de acordo com os preceitos jurídico-constitucionais pertinentes. Há, no APF, nota de culpa, laudo de constatação, depoimentos das testemunhas e interrogatório do requerente. Da análise dos autos não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da liberdade pleiteada , tendo em vista que estão demonstradas a materialidade e os indícios de autoria , além dos fundamentos necessários para a concessão da constrição preventiva. Por outro lado persistem as razões que ensejaram a decretação da prisão , inclusive o requerente responde a outras ações penais em curso. Ademais a sucessão de incursões na seara criminal , ainda que sem sentença condenatória , revela que o requerente não fez bom proveito das liberdades provisórias que lhe foram concedidas, de alguma forma se envolvendo em outros fatos, atraindo para si a noção de que sua soltura representa risco à garantia da ordem pública . Persistem, portanto, os motivos que determinaram a decretação da preventiva , não existindo justificativa para sua revogação. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JUCIMAR DA SILVA ALVES. ADV: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS (OAB 11089/BA) - Processo 0300190-86.2011.8.05.0001 - Petição - DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUTOR: Luis Carlos Barreto Coelho - Luis Carlos Barreto Coelho , devidamente qualificado nos autos, vem, através de seu advogado constituído, requerer REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA alegando em resumo fazer jus ao benefício. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Relatados sumariamente. Decido. O histórico da ação penal revela que o requerente foi preso em flagrante no dia 16.06.2011, com prisão preventiva decretada no dia 12.07.2011. A despeito da documentação juntada aos autos e dos argumentos lançados pela Defesa, não surgiu fato novo, desde a decretação da custódia preventiva, que justifique o deferimento do pedido de revogação. Outrossim, a Defesa não faz prova dos fatos alegados. Persistem, portanto, os motivos que determinaram a decretação da preventiva, não existindo justificativa para sua revogação, no presente momento. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação e mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ CARLOS BARRETO COELHO . Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão. Intimem-se. ADV: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS (OAB 11089/BA) - Processo 0300191-71.2011.8.05.0001 - Petição - DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUTOR: Leonardo Dorea de Jesus - Leonardo Dórea de Jesus , devidamente qualificado nos autos, vem, através de seu advogado constituído, requerer REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA alegando em resumo fazer jus ao benefício. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Relatados sumariamente. Decido. O histórico da ação penal revela que o requerente foi preso em flagrante no dia 16.06.2011, com prisão preventiva decretada no dia 12.07.2011. A despeito da documentação juntada aos autos e dos argumentos lançados pela Defesa, não surgiu fato novo, desde a decretação da custódia preventiva, que justifique o deferimento do pedido de revogação. Outrossim, a Defesa não faz prova dos fatos alegados. Persistem, portanto, os motivos que determinaram a decretação da preventiva, não existindo justificativa para sua revogação, no presente momento. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação e mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de LEONARDO DÓREA DE JESUS . Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão. Intimem-se. Salvador(BA), 29 de agosto de 2011. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito ADV: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS (OAB 11089/BA) - Processo 0300193-41.2011.8.05.0001 - Petição - DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUTOR: Felipe Lima dos Santos - Felipe Lima dos Santos , devidamente qualificado nos autos, vem, através de seu advogado constituído, requerer REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA alegando em resumo fazer jus ao benefício. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Relatados sumariamente. Decido. O histórico da ação penal revela que o requerente foi preso em flagrante no dia 16.06.2011, com prisão preventiva decretada no dia 12.07.2011. A despeito da documentação juntada aos autos e dos argumentos lançados pela Defesa, não surgiu fato novo, desde a decretação da custódia preventiva, que justifique o deferimento do pedido de revogação. Outrossim, a Defesa não faz prova dos fatos alegados. Persistem, portanto, os motivos que determinaram a decretação da preventiva, não existindo justificativa para sua revogação, no presente momento. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação e mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de FELIPE LIMA DOS SANTOS . Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão. Intimem-se. ADV: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 15433/BA) - Processo 0300201-18.2011.8.05.0001 - Petição - DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUTOR: Daniel Santana Soares - Daniel Santana Soares , devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, requer o relaxamento da prisão, alegando ser homem trabalhador, primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação definida , além de questões de mérito como a ilegalidade do flagrante, por falta de provas e por tentar imputar injustamente ao requerente a prática de atividade ilícita. O requerente foi preso no dia 12 de julho de 2011, por flagrante de tráfico de drogas, (art. 33, caput da Lei 11.343/06), na posse de 12,45g (cocaína), 17,50g (maconha) , sob a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 245 forma de pedras , pó e fragmento de folhas, sendo as primeiras distribuídas em 34 porções, mais algumas pedras embrulhadas individualmente. Laudo pericial da substância apreendida juntado à folha 13 do auto de prisão em flagrante, positivando sua natureza ilícita. Relatados sumariamente. Decido. À vista do que consta nos autos, estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade. Não há vícios formais ou substanciais no APF, capazes de macular a prisão e fundamentar o relaxamento, consoante explicitado à folha 02 do Auto de Prisão em Flagrante . Outrossim, há de se ter atenção para o fato de que o Ministério Público pugnou pela conversão do flagrante em prisão preventiva, sendo esta decretada à folha 19 do APF, em 28/07/2011. Por outro lado ,há elementos de convicção no sentido do risco à ordem pública e aplicação da lei penal , caso o flagranteado seja posto em liberdade, posto que não comprova endereço residencial ,comprovante em nome de Ana Paula Farias , tampouco ocupação lícita. Os demais aspectos suscitados na inicial se prendem ao mérito, pelo que não serão objeto de decisão nesta oportunidade. Enfim, convertida a prisão em preventiva, entendo afastadas as razões que poderiam levar ao relaxamento, exceto no que tange ao excesso de prazo , este não alegado e nem verificado por mim no presente caso. Portanto, indefiro o pedido. ADV: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 15433/BA) - Processo 0300202-03.2011.8.05.0001 - Petição - DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUTOR: Fabio Castro dos Santos - Fábio Castro dos Santos , devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, requer o relaxamento da prisão, alegando ser homem trabalhador, primário, com bons antecedentes , residência fixa e ocupação lícita, além de questões de mérito como a ilegalidade do flagrante, por falta de provas e por tentar imputar injustamente ao requerente a prática de atividade ilícita. O requerente foi preso no dia 12 de julho de 2011, por flagrante de tráfico de drogas, (art. 33, caput da Lei 11.343/06), na posse de 12,45g (cocaína), 17,50g (maconha) , sob a forma de pedras , pó e fragmento de folhas, sendo as primeiras distribuídas em 34 porções, mais algumas pedras embrulhadas individualmente. Laudo pericial da substância apreendida juntado à folha 13 do auto de prisão em flagrante, positivando sua natureza ilícita. Relatados sumariamente. Decido. À vista do que consta nos autos, estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade. Não há vícios formais ou substanciais no APF, capazes de macular a prisão e fundamentar o relaxamento, consoante explicitado à folha 02 do Auto de Prisão em Flagrante . Outrossim, há de se ter atenção para o fato de que o Ministério Público pugnou pela conversão do flagrante em prisão preventiva, sendo esta decretada à folha 19 do APF, em 28/07/2011. Ademais o flagranteado possui registro de incursão na esfera criminal, sendo processado por tráfico de droga, conforme disposto à folha 17 dos autos. Por outro lado, há elementos de convicção no sentido do risco à ordem pública e aplicação da lei penal , caso o flagranteado seja posto em liberdade, posto que não comprova endereço residencial , comprovante em nome de Ana Paula Farias ,tampouco ocupação lícita. Os demais aspectos suscitados na inicial se prendem ao mérito, pelo que não serão objeto de decisão nesta oportunidade. Enfim, convertida a prisão em preventiva, entendo afastadas as razões que poderiam levar ao relaxamento, exceto no que tange ao excesso de prazo , este não alegado e nem verificado por mim no presente caso. Portanto, indefiro o pedido. 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DE JÚRI - PRESIDÊNCIA JUIZ(A) DE DIREITO MOACYR PITTA LIMA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AURELUZIA CARDOSO PEREGRINO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0008/2011 ADV: ARTUR JOSE PIRES VELOSO (OAB 6338/BA) - Processo 0056006-10.2003.8.05.0001 - Juri - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Antonio Jorge Azevedo de Almeida - "INTIME-SE AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 422, DO C.P.P. Salvador, 03/08/11" 2ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DE JÚRI - SUMARIANTE JUIZ(A) DE DIREITO ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILDO RIBEIRO JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0039/2011 ADV: BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB 15623/BA) - Processo 0066168-83.2011.8.05.0001 - Petição - DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUTOR: Nelson Morais da Conceicao - Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de fls.47/49 dos autos, julgo procedente o requerimento, substituindo a Prisão Preventiva pelas medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV, V e VI quais sejam: "/- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV- proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos VI-suspensão do exercício de função pública ou de atividade de naturezaeconômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para aprática de infrações penais" Anotações e intimações necessárias. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA. Salvador(BA), 23 de agosto de 2011. ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 246 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DE JÚRI - SUMARIANTE JUIZ(A) DE DIREITO ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILDO RIBEIRO JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0040/2011 ADV: CELIA LINA GONÇALVES (OAB 11135/BA) - Processo 0167418-67.2008.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Wallace Rocha Silva - CERTIDÃO De ordem do Dr. ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Sumariante do Júri, designo audiência para a data 26/09/2011, às 14 horas, neste Juízo. Do que dou fé. Em 27 de agosto de 2011. Eu, MGC, Subescrivão, designei. SECRETARIA JURÍDICA DO BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA COORDENAÇÃO JURÍDICA - SECRETARIA JURIDICA DO BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA JUÍZA DE DIREITO: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA CURADOR GERAL: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH Expediente do dia 01 de agosto de 2011 0067755-43.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.X.D.H.M. Representante Do Autor(s): J.N.X., Leonilde De Sousa Nascimento Advogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903 Reu(s): Samuel Da Hora Miranda Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentual convencionado, regulamentação de visita e guarda. 0074329-82.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Rosangela Lima De Oliveira Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba 21.416 Reu(s): Josué Passos De Oliveira Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal. 0071707-30.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Antonio Alves Bispo Advogado(s): Mariana Cotrim Oab/Ba 25.563 Reu(s): Rosana Sobral Sales Bispo Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal. Expediente do dia 02 de agosto de 2011 0073919-24.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.V.D.S.G. Representante Do Autor(s): Manuela Carmo Da Silva Advogado(s): Nivea Amazonas Oab/Ba Nº 27.704 Reu(s): Jose Magno Barbosa Gomes Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentual convencionado, regulamentação de visita e guarda. 0074041-37.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Cintia Maria Silva Santos Advogado(s): Patrícia Souza Alves Oab/Ba 16.973 Reu(s): Rogelio Da Conceição Santos Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal. 0073729-61.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Jirlene Ribeiro De Almeida Silva Advogado(s): Nivea Amazonas Oab/Ba Nº 27.704 Reu(s): Rogerio Santana Silva Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 247 Expediente do dia 03 de agosto de 2011 0072834-03.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.A.D.J. Representante Do Autor(s): Fernanda Oliveira Almeida Advogado(s): Nivea Amazonas Oab/Ba Nº 27.704 Reu(s): Jose Carlos Teixeira De Jesus Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentual convencionado, regulamentação de visita e guarda. 0071652-79.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F.L.V.D.J.T. Representante Do Autor(s): Daiane Vieira Do Carmo Advogado(s): Karolinne de Oliveira Gomes Santana Oab/Ba 18.261 Reu(s): Leopoldo De Jesus Teixeira Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentual convencionado, regulamentação de visita e guarda. 0072660-91.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Rita De Cassia Passos Rocha Advogado(s): Gabriela de Araújo Santos Souza Oab/Ba 28.129 Reu(s): Jadson Chaves Tanajura Sentença: HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal. 0066438-10.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Patricia Ribeiro Santana Alves Advogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903 Reu(s): Gilson Dos Santos Oliveira Alves Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal. Expediente do dia 05 de agosto de 2011 0067398-63.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.L.Q. Representante Do Autor(s): Isis De Santana Lima Advogado(s): Karolinne de Oliveira Gomes Santana Oab/Ba 18.261 Reu(s): Robson De Queiroz Santos Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentual convencionado, regulamentação de visita e guarda. Expediente do dia 19 de agosto de 2011 0071824-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): R.D.J.D.C. Representante Do Autor(s): Cristiane De Jesus Das Chagas Advogado(s): Alexandre F.O.B de Almeida Oab/Ba 14.018 Reu(s): Rodrigo Nunes Santos Sentença: Homologo, por sentença, o pacto celebrado pelos postulantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL - FEDERAÇÃO Juizado Modelo Especial Civel - Federação Juíza: Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva Secretária: Givoneide Côrtes Subsecretárias: Andréa Santana e Karina Uchôa Turno: Tarde Expediente do dia 19 de Agosto de 2011 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0199408-13.2007.805.0001(12-4-2) Autor: Cleber de Araujo Reis Advogados(as): Márcio Medeiros Bastos OAB/BA 23675 Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. Advogados(as): Danilo Oliveira Matos OAB/BA 29739, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 248 Despacho: RH. Indefiro o pedido de assistência judiciária vez que a parte não comprovou não ter condições de pagar as custas processuais atinentes ao preparo, conforme documentos de fls. 163. Os documentos juntados aos autos não tem o condão de provar o quanto solicitado. Consoante Enunciado 80 do FONAJE, intime-se o recorrente para efetuar o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Cumpra-se. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0170269-16.2007.805.0001(46-3-2) Autor: Osvaldo Lopes da Silva Filho Advogados(as): João Damasceno Borges de Miranda OAB/BA 14814 Réu: Banco Bmc S/A Advogados(as): Lia Damo Dedecca OAB/SP 207.407 Despacho: RH. Intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação constante na sentença de fls. 77/81, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora on line da quantia apresentada no cálculo de fls.131/133. Anote-se na capa dos autos o nome da advogada da ré, bem como a alteração na razão social da Acionada. Cumpra-se. CAUSAS COMUNS - 0009828-71.2001.805.0001(46-4-1) Autor: Wilma Maria Faria Santos Advogados(as): Anibal de Senna Paim OAB/BA 4399 Réu: Clube Centro Espanhol Advogados(as): Paulo Roberto Costa Santos OAB/BA 8515 Despacho: Desbloqueio dos valores constantes às fls. 134/136 realizado. Arquivem-se.P.R.I. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0070455-70.2003.805.0001(40-1-1) Autor: Luís Fernando Costa Gomes Réu: Foto Star Advogados(as): Luiz Carlos da Luz OAB/BA 4594 Despacho: I. Recebi hoje. II. Tendo em vista a inexistência de valores para bloqueio, intime-se o exeqüente para informar sobre a existência de eventuais bens do executado ou requerer o que for de direito, a fim de prosseguir a execução, sob pena de arquivamento do feito. III. Cumpra-se. CAUSAS COMUNS - 0039206-72.2001.805.0001(40-6-2) Autor: Antonio Carlos Magalhaes da Silva Advogados(as): Flávia Larissa C. de Oliveira OAB/BA 16794 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo OAB/BA 15541 Despacho: I. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ato continuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no mesmo prazo.III. Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis" I e, em seguida, proceda-se à transferência dos valores encontrados, pelo sistema do BACENJUD para a conta judicial. IV. Após juntada da informação do Banco do Brasil do número da conta judicial gerada, intime-se o exeqüente para levantamento da competente guia de retirada.V. Por fim, arquivem-se os autos. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0175292-06.2008.805.0001(40-2-4) Autor: Marlon Brando Costa Fiuza Advogados(as): Caroline Maria Santana de Lima OAB/BA 27525 Réu: D & e Import.Com.Serv.E Loc.De Veiculos Automotores Ltda Advogados(as): Juliana de Caires Bonfim OAB/BA 27805 Sentença: ISTO POSTO, julgo procedente em parte o pedido, para condenar, a acionada, a devolver a quantia paga pelo motocicleta, no valor de R$ R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devendo incidir juros de mora a partir do desembolso e correção monetária a contar da sentença. Outrossim, observe-se as regras do art. 475-J do CPC. Sem custas processuais, na forma do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0054818-16.2002.805.0001(12-5-6) Autor: Walter Rodrigues Dos Reis Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519-B Sentença: EX POSITIS, consoante as razões acima expendidas e tudo o mais que consta dos autos, acolho a preliminar suscitada pela defesa para declarar a incompetência deste Juizado do Consumidor, declarando EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 51, da Lei 9.099/95 c/c art. 267, IV do CPC. Deixo de condenar em custa e honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0037510-20.2009.805.0001(42-5-4) Autor: Joao Bispo Santos Filho Advogados(as): Hugo Vinicio Araújo Braga OAB/BA 27314 Réu: Itaucard Administradora de Cartões TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 249 Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A Sentença: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, mantendo o valor da multa. Proceda-se à transferência do valor bloqueado, pelo sistema do BACEN JUD para a conta judicial. Após juntada do número da conta judicial gerada, intime-se o exeqüente para levantamento da competente guia de retirada. Por fim, arquivem-se. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0205982-52.2007.805.0001(12-5-3) Autor: Antonio Carlos Rodrigues Figueiredo Réu: Vpm Valorização Profissional & Marketing Ltda Advogados(as): Luciana Martins Gomes OAB/PA 8901 Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/ 2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: O arquivamento definitivo dos autos. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0018403-24.2008.805.0001(42-1-2) Autor: Anelito Arcanjo de Oliveira Advogados(as): Lorena Araújo e Falcão OAB/BA 24212 Réu: Itaucard Mastercard Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 16780 Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/ 2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: O arquivamento do processo em face do cumprimento da sentença/acórdão e da inexistência de valores a serem levantados no processo. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0192773-79.2008.805.0001(40-5-3) Autor: Otaviano Wanderley Dos Santos Advogados(as): Polyana Andrade Ferraz Silva OAB/BA 18083 Réu: Sulamérica Companhia Seguro Saúde Advogados(as): Aline Santana OAB/BA 19240 Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/ 2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: a intimação da parte acionada para que informe se desistiu do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução, conforme determinado no despacho de fls. 137. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0144493-77.2008.805.0001(46-4-6) Autor: Myllene Araujo Almeida Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628 Autor: Neide de Araujo Santos Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628 Réu: Claro Advogados(as): Marcelo Neumann OAB/BA 25419 Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/ 2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: a intimação da parte autora para vir levantar o valor depositado à fl. 246, consoante despacho de fls. 255. Prazo 05 dias. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0133030-41.2008.805.0001(42-5-4) Autor: Osvaldo Garção da Silva Advogados(as): Elly Brandão Gomes OAB/BA 22449, Leon Souza Venas OAB/BA 26715 Réu: Telecomunicacoes de Sao Paulo S.A. - Telesp Advogados(as): Antônio Mário D.B. Filho OAB/BA 27930 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Roberto Frank OAB/BA 14799 Ato De Secretaria: DE ORDEM, na forma do Provimento CGJ n.º10/2008 GSEC e Resolução n.º01/CMJE, art. 1º, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passo a proferir o seguinte: a expedição de guia de retirada do credor, requerendo o que entender de direito. Não havendo impugnação do valor depositado arquive-se. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0006872-38.2008.805.0001(42-5-5) Autor: Rita de Cassia Andrade Machado Réu: Cartão Mercantil Rodrigues Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Réu: Mercantil Rodrigues Ltda Advogados(as): Paulo José Rodrigues Neto OAB/BA 23585 Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/ 2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: A intimação da parte ré para se manifestar sobre petição fls. 162. Prazo 05 (cinco) dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 250 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0155624-83.2007.805.0001(42-6-4) Autor: Francilene Barbosa Mello Advogados(as): Ana Lúcia Fernandes Silva OAB/BA 13952 Réu: Unicard Mastecard Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658 Decisão: Mantenho a decisão de fls. 149, vez que os cálculos efetuados pelo CODECON às fls. 05/09 utilizaram os mesmos parâmetros da sentença prolatada nos autos e confirmada em sede recursal. Cumpra-se em sua totalidade. Efetue-se penhora on line nas contas e aplicações financeiras da ré. Juizado Modelo Especial Civel - Federação Juiz(a): Maria Angélica Alves Matos Secretário(a): Fátima Dórea Turno: Manhã Expediente do dia 22 de Agosto de 2011 Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária, abaixo: CAUSAS COMUNS - 0117569-10.2000.805.0001(7-3-5) Autor: Patrícia de Oliveira Advogados(as): Daniela Correia Torres OAB/BA 12722 Réu: Adilson Lima da Silva Advogados(as): Giovanni Iran Barreto Nascimento OAB/BA 13925, Guido Mariano Macedo de Santana Junior OAB/BA 14158 Réu: Maria de Lourdes Dos Santos Silva Advogados(as): Giovanni Iran Barreto Nascimento OAB/BA 13925, Guido Mariano Macedo de Santana Junior OAB/BA 14158 Despacho: "Tudo visto e examinado, decido. De fato, o Acordo de 63/64 aponta para um valor devido pela parte autora, cujo comprovante de pagamento inexiste nos autos. Assim, objetivando solucionar esta lide, determino: .1. Seja apurado o valor atualmente devido pela parte autora, salientando-se que a mesma efetuou tão somente o depósito da 1ª parcela do valor destacado no Acordo. .2. Seja intimada a parte autora a realizar o depósito judicial do valor devido apurado, em favor dos réus. (R$1.594,51).3. Garantido o juízo, seja intimado os réus a, no prazo de 30 dias, promoverem a assinatura de transferência do imóvel objeto da lide, realizando a anuência junto à URBIS, conforme doc. fls. 103, anexando nos autos o comprovante deste ato jurídico, sob pena de execução da cláusula penal do Acordo e consequente penhora de bens. .4. Após a transferência do imóvel objeto da lide, fica autorizado ao Ré a proceder o levantamento dos valores depositados em juízo. .5. Intimem-se as partes, pessoalmente e por meios dos seus patronos, desta decisão." EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0082083-51.2006.805.0001(9-2-2) Autor: Adile Lavigne Hohlenwerger Fontes Réu: Jutai 661 Equipámentos Eletronicos Ltda (Benq Etetronica) Réu: Siemens Ltda Advogados(as): Adriana da Silva Andrade OAB/BA 18683, Andre Fonseca Leme OAB/SP 172666 Réu: Star Cell do Brasil Ltda Réu: Tim Celular S/A Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907 Despacho: "Defiro. Expeça-se guia de retirada à Siemens LTDA, em face da decisão de fls. 135." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0049221-56.2008.805.0001(6-2-3) Autor: Daniel Cassio de Meneses Advogados(as): Daniela Correia Torres OAB/BA 12722 Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Despacho: "Perfilhando-se os autos tem-se que os cálculos de fls. 04/05, ofertados pelo autor, já contempla a dedução das parcelas pagas pelo mesmo. Assim, tem-se que os cálculos anexados pela ré ás fls. 120, estão em perfeita sintonia com o quanto determinado em sentença. Do exposto, homologo os cálculos de fls. 120, apresentados pela Ré. Expeça-se Certidão Dívida à Ré, para que a mesma adote as providências que entender devidas à satisfação do seu crédito, em seara competente. Após, ao arquivamento. " PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0184648-25.2008.805.0001(54-1-2) Autor: Gilberto Ribeiro Dos Santos Advogados(as): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos OAB/BA 10505 Réu: Banco do Brasil (Ag. 3448) Paulo Vi Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563, Priscilla Passos Lopes OAB/BA 24781 Ato De Secretaria: "Intime-se a parte ré para comparecer no turno matutino, no balcão deste secretaria e requerer a guia de retirada no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 251 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0046736-49.2009.805.0001(54-2-6) Autor: Adriana Nascimento de Souza Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771, Ivânea Costa Carneiro OAB/BA 25366 Réu: Banco Bmc Ato De Secretaria: "Arquivem-se os autos, com a devida baixa." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0144383-20.2004.805.0001(5-3-4) Autor: Anderson de Lima Nascimento Advogados(as): Elias Abrão Chehade Filho OAB/BA 15205 Réu: Banco Santander Advogados(as): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/BA 1048A, Antônio José Souza Bastos OAB/BA 28226, Jacqueline Soares de Moraes OAB/BA 23397, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357 Ato De Secretaria: "Fale a parte ré p/trazer ao cartório cópia da pet datada dia 09/06/2011. Haja vista a mesma não ter sido localizada por esta secretaria." ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0077971-05.2007.805.0001(9-5-5) Autor: Osvaldo Nogueira Advogados(as): Annelma Rocha Borges OAB/BA 17100 Réu: Bradesco (Ag. 3571) Advogados(as): Heraldo Rodrigues Brianezi OAB/BA 845A, Roberto Francisco Musiello OAB/BA 26548 Ato De Secretaria: "Arquivem-se os autos, com a devida baixa." ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0100176-62.2006.805.0001(5-6-3) Autor: Solange Miriam Melo Batista Advogados(as): Haidêe Mara Araújo Nascimento Vinhas OAB/BA 8599, Idália Maria Dos Santos Assis OAB/BA 4981 Réu: Hiperbompreço Administradora de Cartões de Crédito Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983 Réu: Hipercard Administradora de Cartão de Credito Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B, Mauricio Silva Leahy OAB/ BA 13907 Ato De Secretaria: "Arquivem-se os autos, com a devida baixa." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0064510-63.2007.805.0001(21-3-6) Autor: Antônio Menezes Filho Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643 Réu: Telemar Norte Leste Ato De Secretaria: "Fale a parte autora p/trazer cópia da pet protocolada em 01/09/2009, no prazo de 5 dias." EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0118631-75.2006.805.0001(9-1-1) Autor: Talismã Jóias Ltda Advogados(as): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho OAB/BA 23191 Réu: Tim Nordeste S/A. Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607, Gisele Alexandra da Silva Valença OAB/BA 28135, Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908 Ato De Secretaria: "Intime-se o réu para comparecer pessoalmente,, ao juizado, turno matutino e solicitar a guia de retirada." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0053975-07.2009.805.0001(54-2-6) Autor: Ethel Emilce Paneiro Advogados(as): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior OAB/BA 14412 Réu: Oi - Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841, Roberto Maynard Frank OAB/BA 14799 Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autoa para ter ciêncai do depósito judicial em seu favor, de fl. 45/52, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0017816-70.2006.805.0001(10-5-3) Autor: Celeste Aida de Almeida Alves Advogados(as): Bruno Teixeira da Rocha Passos OAB/BA 23275 Réu: Santa Saúde - Serviços Médicos Hospitalares Advogados(as): Vania Aparecida Silva OAB/BA 863B Ato De Secretaria: "Arquivem-se, com a respectiva baixa." INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0133057-24.2008.805.0001(10-6-2) Autor: Marivaldo Duarte de Santana Advogados(as): Eliana França Correia OAB/BA 27322, Pablo Magalhães Trindade OAB/BA 27201 Réu: Faculdade Batista Brasileira Advogados(as): Atila Brandao de Oliveira OAB/BA 4659, João Paulo Santana Ramos OAB/BA 27175 Ato De Secretaria: "Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 252 Juizado Modelo Especial Civel - Federação Juiz(a): Maria Angélica Alves Matos Secretário(a): Fátima Dórea Turno: Manhã Expediente do dia 22 de Agosto de 2011 Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária, abaixo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0039132-13.2004.805.0001(10-3-5) Autor: Paulo Cesar Ferreira da Conceição Advogados(as): Moysés Maia Fontes Filho OAB/BA 15772 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Rodolfo Nunes Ferreira OAB/BA 9139 Despacho: "Anote-se o novo endereço do autor. Desconstituo a penhora realizada as fls. 90, haja vista a implantaçaõ de meio mais celere para realização da penhora por via eletrônica. Proceda-se a penhora on line, após os calculos." ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0167371-30.2007.805.0001(11-5-3) Autor: Creuza Moura de Oliveira Réu: Lojas Renner (Filial Shopping Iguatemi) Advogados(as): Júlio Cesar Goulart Lanes OAB/BA 22398 Réu: Lojas Renner S/A Advogados(as): Júlio Cesar Goulart Lanes OAB/BA 22398 Despacho: "Intime-se a parte ré para fundamentar o motivo do desarquivamento, no prazo de 10 dias." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0117230-75.2005.805.0001(9-2-6) Autor: Jorge Alberto Valois de Miranda Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039 Despacho: "Devolvo ao autor a devolução do prazo requerido. Int." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0168355-77.2008.805.0001(54-2-2) Autor: Carlos Conceição de Jesus Silva Advogados(as): Eurenice Rodrigues de Magalhães OAB/BA 15447 Réu: Bcp Telecomunicações S/A Advogados(as): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419, Rudival Castro Canário Júnior OAB/BA 24335 Despacho: "Arquivem-se, com a respectiva baixa." PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0184861-65.2007.805.0001(4-5-3) Autor: Dante Severo Giudice Advogados(as): Kellyanne Kenny Amaral Morais OAB/BA 19519 Autor: Jorge Elias Dias Chalfun Advogados(as): Kellyanne Kenny Amaral Morais OAB/BA 19519 Réu: Flex Linha Aéreas Advogados(as): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto OAB/BA 8343 Réu: Varig S/A Advogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428 Despacho: "Expeça-se guia de retirada a VRG, conforme decisão fls. 172. PRI." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0127490-12.2008.805.0001(9-3-3) Autor: Eliane Maria Alves de Souza Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149, Fabiano Miranda de Carvalho OAB/BA 26021 Réu: Banco Personalite(Grupo Itaú) Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998, Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035, Bruna Jamille de Souza Lima OAB/BA 27307 Despacho: "Intime-se o autor por meio do seu novo patrono , fls. 147, a levantar o valor depositado, fl 128. Após, ao arquivameto e baixa no sistema. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0085908-76.2001.805.0001(4-4-4) Autor: Ana Lucia Nunes Assmar Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586, Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267 Réu: Sul America Aetna Saude Advogados(as): Anelise de Araújo Conceição Piñeiro OAB/BA 14987, Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060 Ato De Secretaria: "FAço vista dos auos a parte autora e ré para no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, acerca da petição/documento juntado as fls." "Fale as partes do retorno do mandado de segurança." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 253 CAUSAS COMUNS - 0003283-53.1999.805.0001(7-3-5) Autor: Condominio Edificio Morada do Candeal Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774, Rosemar Smera Batista OAB/BA 11532 Réu: Natércio Fernandes Souza Ato De Secretaria: "Faço vista dos autos à parte autora e ré para no prazo de 5 dias requerer o que enteder de direito acerca da petição/documento juntado as fls. 84, sob pena de arquivamento." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0193550-64.2008.805.0001(5-2-4) Autor: Ricardo Fernando de Oliveira Advogados(as): José Antônio Vianna Dos Santos OAB/BA 15114 Réu: Carlton Hotelaria e Turismo Ltda Advogados(as): Rita de Cássia da Silva Alves OAB/BA 12111 Ato De Secretaria: "Fale as partes do retorno dos autos da TR." SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0121259-66.2008.805.0001(9-3-5) Autor: Eliana Passos de Almeida Advogados(as): Carla Alonso Barreiro Núñez OAB/BA 14266, Cristiane Lage Moreira Hatscha OAB/BA 14184, João Paulo Silva Souza Dias OAB/BA 25118 Réu: Sul America Companhia de Seguro Saúde S/A Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036, Aline Sousa de Santana Serra OAB/BA 19240, Aracelly Couto Macedo OAB/BA 22341, Maria de Fátima Pereira Vieira OAB/BA 18691, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas OAB/BA 4219 Ato De Secretaria: "Arquivem-se os autos, com a devida baixa." PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0064933-86.2008.805.0001(6-3-3) Autor: Reinaldo de Souza Santos Réu: Empresa de Transportes Barramar (Viação Sr. do Bonfim) Advogados(as): Cássia Marques Pina OAB/BA 20146, Cristiane Domiciano Almeida Sousa Dos Santos OAB/BA 15074, Luciano de Almeida e Almeida OAB/BA 25166 Testemunha da Parte Ré: Ivandires Ramos de Assis Testemunha da Parte Ré: José Francisco Anunciação Ferreira Ato De Secretaria: "Fale as partes do retorno dos autos da Turma Recursal." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0090601-30.2006.805.0001(7-5-5) Autor: Yvanise Almeida Veiga Advogados(as): Anisio Pinheiro de Jesus OAB/BA 7650 Réu: Embratel - Vésper S/A Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626 Ato De Secretaria: "Faço vista dos autos à parte autora para no prazo de 05 dias requerer o que entender de direito, acerca da petição/documento juntado as fls. 126/133." Juizado Modelo Especial Civel - Federação Juiz(a): Maria Angélica Alves Matos Secretário(a): Fátima Dórea Turno: Manhã Expediente do dia 22 de Agosto de 2011 Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária, abaixo: SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0018091-48.2008.805.0001(5-1-2) Autor: Edmilson Jatahy Fonseca Junior Advogados(as): Edmilson Jatahy Fonseca Neto OAB/BA 32649 Réu: Sulamerica Seguro Saúde S/A Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas OAB/BA 4219 Ato De Secretaria: "Intime-se o executado para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação imediata do quanto penhorado em favor do Exequente." EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0062851-53.2006.805.0001(5-5-3) Autor: Eurídice Macêdo Pinheiro Advogados(as): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior OAB/BA 17432 Réu: Loterias Sumaré Ltda. Advogados(as): Marcelo Linhares OAB/BA 16111 Réu: Tim Maxitel S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 254 Advogados(as): Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20335, Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607, Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907 Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora para ter ciência do depósito judicial, em seu favor, de fl. , no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento." CAUSAS COMUNS - 0085075-92.2000.805.0001(30-2-1) Autor: Condomínio Sta. Emilia Advogados(as): Adriana Maria Lessa Cicero Ribeiro OAB/BA 13931 Réu: Luis Edmundo P Costa Ato De Secretaria: "Intime-se a parte ré,, no prazo de 05 dias, para justificar o desarquivamento dos autos." EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0023812-78.2008.805.0001(7-6-5) Autor: Magali Maria Dos Anjos Pinto Réu: Tnl Pcs S/A (Oi) Advogados(as): Maria Elisa Araujo Andrade de Castro OAB/BA 15090, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Ato De Secretaria: "Fale a parte ré p/juntar cópia da pet protocolada em 09-07-2008. Haja vista não ter sido localizada por esta secretaria." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0027718-23.2001.805.0001(7-6-2) Autor: Andréa Tenório Diniz Gonçalves Advogados(as): Adriano Tenório Diniz Gonçalves OAB/BA 9345, Claudionor Ramos Neto OAB/BA 17462 Réu: Banco Real S/A - Ag. 324 Advogados(as): Aristides Jose Cavalcanti Batista OAB/BA 641-A, Bruna Jamille de Souza Lima OAB/BA 27307 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Edmundo Fahel Filho OAB/BA 17098, Gustavo Bitencourt Ferreira OAB/BA 22552, Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B Ato De Secretaria: "Faço vista dos auos a parte autora para no prazo de 5 dias requere o que entender de direito acerca da petição/documento juntado às fls. 216." Juizado Modelo Especial Civel - Federação Juíza: Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva Secretária: Givoneide Côrtes Subsecretárias: Andréa Santana e Karina Uchôa Turno: Tarde Expediente do dia 22 de Agosto de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0173170-20.2008.805.0001(40-5-4) Autor: Nirlene Silva Jesus Réu: Banco do Brasil Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563 Despacho: Da análise dos autos, verifica-se que se trata de uma revisional de juros onde foi determinada que a Ré procedesse ao recálculo da dívida da autora. Na planilha acostada aos autos foi apurado saldo credor em favor da Ré, que requereu a execução da parte autora. No entanto, à luz do art. 8º da lei 9.099/95, somente podem ser partes no pólo ativo da demanda em sede de juizados especiais, pessoas físicas, empresas de pequeno porte e microempresas, o que não é o caso da empresa Ré. Ademais, o crédito do Réu pode ser cobrado mediante outras vias que o acionado achar pertinente. Assim, após intimações, arquivem-se os autos. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0047894-42.2009.805.0001(12-4-4) Autor: Guilherme Moreira Filho Réu: Sistema de Cartão Losango -Visa Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872 Despacho: Compulsando os autos verifico que estes versam sobre revisional de juros onde foi determinado que a Ré efetuasse recálculo da dívida da parte autora referente a contrato de cartão de crédito, o que somente foi cumprido pela ré às fls. 70/81, apurando saldo sem eu favor. Em razão da juntada intempestiva da planilha foi executada a multa diária arbitrada na sentença, com penhora do valor pelo Bacenjud, que inclusive já foi objeto de levantamento pelo autor às fls. 84, no importe de R$ 8.100,00.Constato que o autor não suportou de fato nenhum prejuízo em razão da ausência da elaboração da planilha, que por si só não lhe acarretou nenhuma intempérie, até porque o Acionante continua com saldo devedor.Assim, em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, declaro satisfeita a obrigação da ré e, em consequência extinta a execução com base no art. 794, I, do CPC. Após intimações, arquivem-se os autos. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0016157-31.2003.805.0001(46-1-2) Autor: Alberico Dos Reis Costa Advogados(as): Paulo Emilio Nadier Lisboa OAB/BA 015530 Réu: Telemar Norte Leste S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 255 Advogados(as): Edmundo Fahel Filho OAB/BA 17098, Luiz Felipe Garcia da Silva e Silva OAB/BA 19782 Despacho: RH. Indefiro pedido autoral haja vista que a ré efetuou o pagamento da condenação no prazo devido. Observe-se que os cálculos foram efetuados no dia 11/09/2006 e o depósito foi realizado em 21/09/2006. Observa-se dos autos que já foi aplicada sanção em virtude da retenção indevida dos autos, valor este que, inclusive já foi levantado pelo autor (fls. 180). Em sua petição de fls. 165, reiterada às fls. 181, o autor requereu atualização dos cálculos, o que foi deferido e ainda aplicação da multa do art. 475 - J, que, ressalte-se, indefiro, vez que não há cabimento para incidência da supramencionada multa, em razão de crédito advindo de aplicação de outra multa. Nessa senda, após intimações e levantamento do depósito de fls. 206, arquivem-se os autos. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0072442-05.2007.805.0001(42-1-5) Autor: Roberto Lima Santos Advogados(as): Ary Cleviston Almeida de Santana OAB/BA 22980, Maria Aparecida Dantas Cardoso OAB/BA 19927 Réu: Banco Gmac S/A Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157 Despacho: Da análise dos autos, verifica-se que se trata de uma revisional de juros onde foi determinada que a Ré procedesse ao recálculo da dívida da autora. Na planilha acostada aos autos foi apurado saldo credor em favor da Ré, que requereu a execução da parte autora. Registre-se que a Ré não deduziu em seu cômputo os valores depositados judicialmente pelo autor, devendo a planilha ser refeita, abatendo-se a quantia informada às fls. 149, devidamente atualizada até a data da confecção da planilha. No entanto, o pagamento do saldo remanescente deve ser processado, à luz do art. 8º da lei 9.099/95, que determina que somente podem ser partes no pólo ativo da demanda em sede de juizados especiais, pessoas físicas, empresas de pequeno porte e microempresas, o que não é o caso da empresa Ré. Assim, determino a suspensão dos depósitos judiciais, com a expedição de guia de retirada em favor da ré e encerramento da conta correlata. O crédito do Réu pode ser cobrado mediante outras vias que o acionado achar pertinente. PRI. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0141826-55.2007.805.0001(46-4-6) Autor: Sonia Maria Dos Santos Advogados(as): Judival Araújo Andrade Filho OAB/BA 23957 Réu: Centro de Aprendizagem e Integração de Cursos Ltda Advogados(as): Fábio Gil Santiago OAB/BA 15664 Despacho: O feito já foi sentenciado, inexistindo embasamento legal para o pedido formulado pela parte acionante. Ademais, como se vê na certidão de fls. 44, não houve requerimento pela parte autora de que as intimações fossem efetuadas em nome de advogado específico. Outrossim, o ofício jurisdicional foi exaurido com a prolação da sentença. Assim, após intimações, arquivem-se os autos. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0083752-08.2007.805.0001(40-1-1) Autor: Anny Caroline da Silva Reis Almeida Advogados(as): Guilherme de Moura Leal Valverde OAB/BA 29243, Jorge Marback Cardoso e Silva OAB/BA 21939 Réu: Sul America Companhia de Seguro Saúde S/A Advogados(as): Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397, Talita Vieira Matos OAB/BA 28769 Sentença: RH. Os Embargos são procedentes. A embargante não foi intimada para que pudesse ter iniciado a prazo do art. 475J. Observa-se que o STJ já uniformizou o entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo inicia-se da publicação (resp. 940274-MS).Assim, acolho os embargos interpostos, determinando o levantamento do depósito pela embargante ante a inexigibilidade da multa requerida. Expeça-se guia de retirada em favor da embargante dos valores depositados pela autora. Após, arquive-se. COBRANÇA DE DIVIDA - 0165603-06.2006.805.0001(42-1-3) Autor: Lucineide Dos Santos Advogados(as): Rogerio França Athayde de Almeida OAB/BA 21415 Réu: Coelba Advogados(as): Márcio Dos Santos Ferreira OAB/BA 25319 Sentença: Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido por carecer de sustentação fático-jurídica. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se. Sem custas processuais, na forma do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se, registre-se e intimem-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0053134-12.2009.805.0001(40-4-6) Autor: Gelasio Silva de Santana Réu: Hipercard - Adm de Cartão de Crédito Ltda Advogados(as): Juçara Freire de Souza Cruz OAB/BA 24453 Réu: Unibanco Aig Seguros S.A. Advogados(as): Juçara Freire de Souza Cruz OAB/BA 24453 Sentença: Isto posto, JULGO procedente a queixa e condeno o réu a pagar ao autor a quantia correspondente ao seguro contratado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo incidir juros de mora a partir do fato e correção monetária a contar da sentença, devidamente atualizado, até o dia do efetivo pagamento. Condeno, ainda, a demandada a pagar indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 1000,00 (um mil reais), juros de mora e correção a contar da sentença. Sem custas, por falta de previsão legal. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 256 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0019942-88.2009.805.0001(12-5-6) Autor: Paulo Roberto Brandão Lima Advogados(as): Carlos Hamilton de Moura Pinho OAB/BA 26802 Réu: Administradora de Cartões de Crédito-Cetelem Brasi Advogados(as): Milena Gilá Fontes OAB/BA 25510 Sentença: Frente o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para tornar definitiva a liminar, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro do inadimplentes em relação à dívida ora discutida, bem como para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, e consequentemente, a inexigibilidade do débito imputado à parte autora neste processo. Condeno ainda a parte ré a compensar os danos morais experimentados pela parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. Indefiro o pedido de restituição em dobro, ex vi do art. 42, parágrafo do CDC, vez que a parte autora não demonstrou ter pago o valor indevidamente. Sem custas e honorários nessa fase processual. PRI. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0105212-17.2008.805.0001(46-3-2) Autor: Maria Das Merces Oliveira de Cerqueira Réu: Banco Bradesco S/A Advogados(as): Sandra Helena N.P. Leal OAB/BA 8756 Sentença: Frente o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a medida liminar outrora concedida, bem como para determinar que a ré cancele o cartão nº 4198.0615.3190.0013 e qualquer cobrança que faça referência ao citado instrumento de crédito. Sem custas e honorários nessa fase processual. PRI. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0094979-58.2008.805.0001(46-1-3) Autor: Vilma Monteiro Rocha Advogados(as): Maria Zenaide Rocha OAB/BA 8855 Réu: Banco Ge Capital S/A Advogados(as): Pedro Santos Toscano de Brito OAB/BA 21857 Réu: Hsbc Bank Brasil S.A Banco Múltiplo Advogados(as): Flávia Onseca Marimpietri OAB/BA 14670 Réu: Lojas Insinuante Ltda Advogados(as): Carolina Monteiro Anias OAB/BA 27632 Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados(as): Elzevir Ferraz de Oliviera Filho OAB/BA 16944 Sentença: FRENTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros de mora e correção monetária a contar da sentença. Sem custas e honorários nessa fase processual. PRI. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0046888-97.2009.805.0001(40-3-6) Autor: Rian Bruno Santos Pinheiro Réu: Geap Fundação de Seguridade Social Advogados(as): Marcelo Leandro Rios Matos Sobrinho OAB/BA 23191 Sentença: ISTO POSTO, ante as razões acima linhadas e tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 6º. IV e V c/c art. 51, IV, § 1º, III do CDC, julgo procedente, o pedido, confirmando a liminar para reconhecer a abusividade da conduta da ré, determinando a cobertura do tratamento descrito na inicial. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0174316-96.2008.805.0001(46-5-1) Autor: Jean Nunes Dos Santos Réu: Vivo Advogados(as): Ana Verena Gonzaga OAB/BA 22361 Sentença: FRENTE AO POSTO , ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar deferida, com fulcro no art. 6°, IV e VI c/c art. 51, IV da Lei 8.078/90, para declarar a inexigibilidade do débito referente à multa rescisória imposta, declarando, por óbvio, quitada a fatura com vencimento em 20/02/2006 através do depósito judicial efetuado pela parte Autora às fls. 13/14. Por fim, condeno a Acionada a reparar pelos danos morais a que foi submetido a parte Autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado a partir da sentença. Outrossim, observem-se as disposições do artigo 475-J do CPC no que for cabível. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Após decurso do prazo recursal, arquivem-se. P.R.I. INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0115599-62.2006.805.0001(40-2-5) Autor: Andre Luis Gomes Guimarães Réu: Unime- União Metrop. de Educ. e Cultura S/C Ltda. Advogados(as): Larissa Teixeira Argollo OAB/BA 25863 Ato De Secretaria: DE ORDEM, na forma do Provimento CGJ n.º10/2008 GSEC e Resolução n.º01/CMJE, art. 1º, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passo a proferir o seguinte: Certifico e dou fé que houve o DECURSO DE PRAZO de CINCO DIAS sem que a parte RÉ se manifestasse acerca do(a) ATO ORDINATÓRIO de fls.41. Renove-se a intimação de fls.41, à parte ACIONADA, via postal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 257 FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0165700-06.2006.805.0001(13-5-1) Autor: Jandira Arcanjo Conceiçao Réu: Fix - Assis. Técnica Especializada Em Celular Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Advogados(as): Ventura Alonso Pires OAB/SP 132.321 Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/ 2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria:O arquivamento do processo em face do cumprimento da sentença/acórdão e da inexistência de valores a serem levantados no processo. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0162124-34.2008.805.0001(13-1-4) Autor: Ana Rita Valverde Dórea Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598 Réu: Banco Itaucard S.A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A Decisão: Vistos, etc... Por força da decisão do Min. Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos da Reclamação nº 5786/MT (2011/0088971-0), determinando a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis em que se discute a abusividade na cobrança de juros pactuados entre as partes, fica suspenso o curso deste processo, até ulterior deliberação. À secretaria deste Juízo para as devidas anotações. P.R.I. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - LIBERDADE 2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Liberdade Juiz: IVANILTON SANTOS DA SILVA Secretária: BELA. NEIDE DE ASSIS MENDONÇA Digitadora: Jessinalva Araujo da Cruz Turno: Manhã Expediente do dia 04 de Agosto de 2011 CAUSAS COMUNS - 0131931-12.2003.805.0001(14-1-6) Autor: Condomínio do Edifício Cristal Advogados(as): Iêda Maria Graça Chagas OAB/BA 9471 Réu: Arthur Cezar do Amaral Reis Advogados(as): José Luiz Costa Sobreira OAB/BA 11061 Despacho: "Refaçam-se os cálculos, na forma do pedido retro". Cálculo efetuado em 03/08/2011. Valor: R$17.711,26 (dezessete mil, setecentos e onze reais e vinte e seis centavos). COBRANÇA DE DIVIDA - 0001787-08.2007.805.0001(11-5-6) Autor: Cond. Ed. Villa Etruska Advogados(as): Cristiane Domiciano Almeida Sousa Dos Santos OAB/BA 15074 Réu: Moacir Dos Santos Martins Advogados(as): Juliana da Silva Martins OAB/BA 22112, Miguel Sampaio Filho OAB/BA 17491 Despacho: "Intime-se a parte embargada para contestar os embargos de declaração interposta". Salvador, 06/07/2011DE ORDEM, defiro o quanto solicitado às fls. 67/68. Salvador, 04/08/2011. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0038574-12.2002.805.0001(1-2-3) Autor: Regina Maria Santos Pinho Muniz Barreto Advogados(as): Josenito Rocha OAB/BA 7889 Réu: Alessandro Luiz de Souza Réu: Conrado Mengnini Fernandes Serra Ato De Secretaria: DE ORDEM, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 04/08/2011. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0164731-20.2008.805.0001(1-2-4) Autor: Condominio Edif. Anápolis Advogados(as): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira OAB/BA 18066 Réu: Maria Jaciara Barreto Oliveira Advogados(as): José Augusto de Oliveira Mota OAB/BA 11517 Ato De Secretaria: DE ORDEM, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 04/08/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 258 CAUSAS COMUNS - 0041272-59.2000.805.0001(1-1-2) Autor: Jacqueline Melo Gomes Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890 Réu: Isabel Cristina Carvalho de Araujo Ato De Secretaria: DE ORDEM, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 04/08/2011. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0059262-92.2002.805.0001(1-2-4) Autor: Castro Kafer & Cia Ltda. Me Advogados(as): Maria Das Graças Pereira OAB/BA 12451 Réu: Alzilaide Teixeira Gomes da Silva Réu: Elianubia Leite Silva Pires Réu: Magna Célia Fernandes Bastos Marques Réu: Marta Maria Brandão da Costa Machado Pinto Réu: Paulo Roberto Freire Rocha Réu: Selma Normalia Bonfim de Almeida Ato De Secretaria: DE ORDEM, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 04/08/2011. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0163368-61.2009.805.0001(11-2-5) Autor: Renato Conceição de Oliveira Maia Advogados(as): Leonardo Pereira Ribeiro OAB/BA 22342 Réu: Condomínio Stella Ville Residence Intimação: De ordem, fica V.Sa. intimada para audiência de conciliação que será realizada no dia 01/09/2011, às 11:00 h. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC 3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc Juiz(a): Raimundo César Ferreira da Costa Secretário(a): Márcio Jorge de Lima Turno: Tarde Expediente do dia 29 de Agosto de 2011 COBRANÇA DE DIVIDA - 0075583-95.2008.805.0001(7-5-2) Autor: Ferrolho Fechado Produções Artísticas Advogados(as): Tatiana Barreto Bispo Ramos OAB/BA 22141 Réu: José Raimundo Sampaio Oliveira Advogados(as): Ana Carolina Carvalho Fahel OAB/BA 23342 Sentença: "Vistos etc... Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos, pelas razões expostas, e após o trânsito em julgado desta decisão, determino que a execução prossiga em seus ulteriores termos. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Salvador, 29 de agosto de 2011.RAIMUNDO CÉSAR FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito" COBRANÇA DE DIVIDA - 0070304-70.2004.805.0001(5-4-2) Autor: Condomínio Edifício Santa Edwiges Advogados(as): Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488, Margarida Maria Silva Rocha OAB/BA 13958 Réu: Espólio Gastão Luis Nogueira Fraga Réu: Léia Paiva Fraga Ato De Secretaria: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC, fica a parte autora e seu advogado, intimados a comparecer neste Juizado, turno TARDE, para tomar ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 94-v 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - BONFIM 4º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Bonfim Juiz(a): Eduardo Freitas Paranhos Filho Secretário(a): Juanito Carlos Oliveira Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Agosto de 2011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0035053-25.2003.805.0001(11-3-5) Autor: Agencia Modelo Ltda - Me Réu: Tropicana Restaurante . Disco . Bar Advogados(as): João Luis Torreão Ferreira OAB/BA 16404 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 259 Despacho: "Vistos, etc.Verifica-se nos autos que a parte Exequente foi intimada para fornecer o atual endereço da Executadano prazo de 10 (dez) dias, entretanto, não se manifestou no prazo determinado,conforme certidão (fl. 59).Isto posto, determino o arquivamento destes autos, com baixa." CAUSAS COMUNS - 0062077-28.2003.805.0001(11-5-2) Autor: Associação Dos Moradores Colina B1 Advogados(as): Antonio Cesar Joau e Silva OAB/BA 9332, Igor Nunes Brito OAB/BA 12466 Réu: Antônio Padua Advogados(as): Janilda Sales Pereira OAB/BA 13582 Despacho: "DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0117661-80.2003.805.0001(4-4-6) Autor: Condomínio do Edifício Serravalle Advogados(as): Claudia Maria Prudhomme Bressy OAB/BA 9042, Sérgio Bressy Dos Santos OAB/BA 8003 Réu: José Carlos Paes Advogados(as): Carlos Frederico Valverde Oliveira OAB/BA 15358, Eric Holanda Tinôco Correia OAB/BA 14458, Marluzi Andrea Costa Barros OAB/BA 896B, Otaviano Valverde Oliveira OAB/BA 16356, Tania Maria Godinho Simões OAB/BA 3628? Réu: Paes Participações Empresariais, Engenharia e Serviço Sentença: "Vistos, etc. Ante o cumprimento da obrigação, declaro extinta a presente execução, conforme arts. 475-I, 794, I e 795, do CPC, levante-se a Penhora, se for o caso. Autoriza-se o desentranhamento, pelo(s) Executado(s), do Título Executivo, se houver. Sem custas e honorários advocatícios. Expeça-se alvará, caso necessário, e arquivem-se os Autos oportunamente. P. R. I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0147191-95.2004.805.0001(0-2-2) Autor: Lucila Garrido de Garrido Advogados(as): Aline Oliveira Melo OAB/BA 24584 Réu: Raimundo Guido da Silva Santos Réu: Salomão Barbosa Sibalde Neto Sentença: "Vistos etc...Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos o requerimento de DESISTÊNCIA formulado pela Exequente, extinguindo a presente Execução, conforme art. 795, do Código Processual Civil, levante-se a Penhora concretizada, se for o caso.Autoriza-se o desentranhamento, pela Exequente, do Título Executivo, se houver.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I.Arquivem-se os Autos oportunamente." COBRANÇA DE DIVIDA - 0120086-07.2008.805.0001(9-3-2) Autor: Cond. Parque Res. Dos Securitários Advogados(as): Juracy Barreto Torres OAB/BA 26106 Réu: Augusto César Dantas Fontes Advogados(as): Abdon Antonio Abbade Dos Reis OAB/BA 8976 Sentença: "Ex positis e o mais que constam dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da queixa, para CONDENAR a parte Ré ao pagamento do débito no valor de R$ 4.732,63 (quatro mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos) advindo do inadimplemento de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em atraso da unidade 201 do condomínio autor, conforme demonstrativo anexo às fls. 08/10 dos autos, com a aplicação de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação, ficando ciente o Acionado que após 15 dias do trânsito em julgado, haverá incidência de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas e honorários. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0120283-59.2008.805.0001(13-4-2) Autor: Wellington Freitas Dos Santos Réu: Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos, o pleito de desistência, formulado pela parte Requerente (fls.52/53). Destarte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 55). Arquivem-se os autos oportunamente." COBRANÇA DE DIVIDA - 0040734-97.2008.805.0001(15-2-4) Autor: Rogerio Santos Oliveira Réu: Condominio Bosque Tropical IiAdvogados(as): Mariana Rocha Rodrigues OAB/BA 18935 Sentença: "Ex positis e o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da queixa. Sem custas e honorários. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013358-05.2009.805.0001(11-1-5) Autor: Bertina Oliveira de Oliveira Advogados(as): Desirée Brandão Muller OAB/BA 24048, Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena OAB/BA 10798 Réu: Wellington Muller Andrade Sentença: "Ex positis e o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da queixa, para CONDENAR a parte Ré a efetuar o pagamento a parte Autora da quantia de R$ 1.540,00 ( mil quinhentos e quarenta reais) referente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 260 aos aluguéis dos meses de março, abril, maio e junho (contrato de locação fl.04), com a aplicação de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação, ficando ciente a parte Ré que após 15 dias do trânsito em julgado, haverá incidência de 10% sobre o valor da condenação, a inteligência do art. 475-J do Código Adjeto. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0111070-92.2009.805.0001(1-5-6) Autor: Telecabos Telecomun. Com. e Serviços Ltda Advogados(as): George Meireles Dantas OAB/BA 14931 Réu: Lintek Com. e Serviços Em Telefonia Sentença: "Vistos, etc. Tendo em vista que devidamente ciente para promover o andamento do feito, às fl. 30, o Acionante deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, o que faz presumir desinteresse, conforme Certidão de fls.30-verso. Isto posto, está EXTINTO o processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, promova-se o ARQUIVAMENTO do processo. Registre-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0131013-95.2009.805.0001(2-5-4) Autor: Edelzuita Matos de Azevedo Advogados(as): Davi Dos Reis Silva OAB/BA 28.333 Réu: Décia Dos Anjos Souza Réu: Moises Dos Santos Sentença: "Ex positis e o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da queixa, para DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 269,I do CPC. Sem custas e honorá?rios. P.R.I." CAUSAS COMUNS - 0121380-36.2004.805.0001(2-3-1) Autor: Lucila Garrido de Garrido Advogados(as): Aline Oliveira Melo OAB/BA 24584 Réu: Alex Sandro Silva de Jesus Réu: Antônio George Ribeiro Pereira Réu: Mário Alves de Jesus Réu: Washington Borges Tomé Sentença: "Vistos etc...Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos o requerimento de DESISTÊNCIA formulado pela Exequente, extinguindo a presente Execução, conforme art. 795, do Código Processual Civil, levantada a Penhora concretizada, se for o caso.Autoriza-se o desentranhamento, pela Exequente, do Título Executivo, SE HOUVER.Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os Autos oportunamente." 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1º JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO - PROJUDI JUIZ: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD SECRETÁRIA: MARCELLE TEIXEIRA CASTRO E SILVA TURNO: MANHà PROCESSO Nº: 032.2011.092.308-6 Parte Autora: VALDELICE PINELLI SILVA Parte ré: BANCO BMG SA ADV: BEL(A). MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE, OAB/BA N° 20795 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito deste Juizado Especial Virtual Matutino-Universo, ficam as partes e seus representantes intimados da movimentação constante no evento de nº 18 (SENTENÇA) dos autos virtuais, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA: "...À vista do quanto expendido, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial e, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, reconheço como inexistência qualquer relação jurídica entre as partes, sendo inexigível qualquer débito da parte autora em face do seguro FAMILIA BAND PREV PR PREVIDEN, no valor de R$ 2,52 (-), devendo ser baixado o suposto contrato em seu banco de dados, abstendo-se de lançar a cobrança nos meses subsequentes, cancelando-o, no prazo de dez dias, sob pena de multa mensal de R$ 200,00; condeno a parte acionada a RESTITUIR a parte autora todos valores cobrados e pagos nas faturas de consumo do indigitado cartão de crédito, no valor de R$ 2,52 (-), cada, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, com juros e correção a partir da citação; condeno a parte acionada a indenizar a parte autora na importância correspondente a R$ 1.000,00 (-), à título de indenização por dano moral, a valor esse a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ. Sem custas. Sem honorários advocatícios nesta fase processual. SALVADOR, 29 de Agosto de 2011. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente" ESTA PUBLICAÇÃO NÃO SUPRE O CADASTRAMENTO, FICANDO DESDE JÁ OS ADVOGADOS ACIMA IDENTIFICADOS CONVIDADOS PARA EFETUAREM O REFERIDO CADASTRAMENTO A FIM DE QUE POSSAM UTILIZAR DAS FUNCIONALIDADES DO PROJUDI, TAIS COMO O ACESSO REMOTO E O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 261 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXTENSÃO NAJ 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Extensão Naj Juiz(a): Angelo Jeronimo e Silva Vita Secretário(a): Ariane Aurea de Almeida Barboza Turno: Tarde Expediente do dia 29 de Agosto de 2011 EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0007834-95.2007.805.0001(31-2-1) Autor: Carlos de Almeida Baião Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563 Despacho: A apresentação da planilha de recálculo (em 13/12/10) ocorreu no vigesimo sétimo dia, após o fim do prazo de cumprimento da obrigação sem incidencia da multa diária (em 16/11/2010). Posto isso, ao cálculo para retificação do dia inicial para contagem da multa diária para 17/11/10, sendo o ultimo dia de contagem em 13/12/10. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BROTAS 2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas Juiz(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino Secretário(a): Alberto Silva Santana Turno: Tarde Expediente do dia 29 de Agosto de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0174838-94.2006.805.0001(26-1-5) Autor: Romilce Carneiro da Cunha Martins Advogados(as): Claudia Maria Moreira Guimaraes OAB/BA 9484 Réu: Ana Paula Lima Pinto da Silva- Fix Celular Advogados(as): Mila Cabral Mendonça OAB/BA 22139, Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348 Réu: Vivo S/A Advogados(as): Fernanda Rosa Dos Santos OAB/BA 22744, Flavio Mendonça de Sampaio Lopes OAB/BA 17423 Despacho: Vistos,etc. Não obstante inércia da party Ré, que cumpriu a determinação judicial de fls. 52/54, sobretudo dianteda não comprovação de qualquer petição informação informando a atual composição da empresa Ré junto a JUCEB, renovo o prazo de 48 para colacionar a referida certidão imprecindível a eventual oferecimento da penhora on-line nos CNPJs indicados à fl. 90 e a desconsideração da Pessoa Jurídica. Salvador, 15 de agosto de 2011 Fabiana Andréa de Almeida Oliveira Pellegrino/Juíza de Direito ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0034180-20.2006.805.0001(36-0-4) Autor: Divanice Antônia de Souza Queiroz Réu: Hsbc Adm. de Cartões de Crédito S/A Advogados(as): Julia Pereira Chavez OAB/BA 20269, Rodrigo Olivieri Macedo OAB/BA 26036, Ticiano Boaventura Ferreira OAB/BA 24014 Despacho: Tendo em vista o transcurso do prazo concedido pela decisão de fls. 127 sem qualquer manifestação da parte autora e considerando a apuração dos cálculos às fls. 121 em benefício do réu , expeça-se certidão de dívida. Arquivem-se os autos. Salvador, 06 de julho de 2011 Drª FABIANA NDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO/Juíza de Direito DEFESA DO CONSUMIDOR - 0047102-69.2001.805.0001(49-5-5) Autor: Marcos de São Pedro Souza Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B Sentença: Ante o exposto, não conheço dos embargos à execução.Sem custas ou honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Salvador, 16 de agosto de 2011. MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZJuíza de Direito ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0106523-48.2005.805.0001(48-4-6) Autor: Ilzanete Rosa Silva Advogados(as): Humberto Torreão Neto OAB/BA 3128 Réu: Atacadão Dist. Com, e Ind. Ltda Advogados(as): Wilson de Oliveira Ribeiro OAB/BA 13050 Réu: Parmalat - Indústria de Laticínios Advogados(as): Eduardo Galdão de Alburqueque OAB/SP 138646 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 262 Sentença: Assim ante o escandido JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando o- prosseguimento à execução Custas pela mebargante. P.R.I Savador, 15 de agosto 2011 Fabiana Andréa de Almeida Oliveira Pellegrino/ Juíza de Direito EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0108027-21.2007.805.0001(33-5-5) Autor: Ivo Bispo Dos Santos Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643 Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656 Sentença: Assim, ante o escandido JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS, determinando que seja expedido alvará de levantamento da quantia penhorada em benefício do executado.Colho o ensejo para determinar a expedição de alvará no valor de R$4.179,81 em benefício do exeqüente com o objetivo de levantar o valor depositado judicialmente pelo executado, encerrando-se a execução, conforme art. 794, I, do CPC. P.R.I.Salvador, 01 de agosto de 2011.FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO /Juiz(a) de Direito PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0127775-73.2006.805.0001(41-0-6) Autor: Nivaldo Antonio Portela de Vasconcelos Advogados(as): Gyl Arlem Souza Araújo OAB/BA 18618 Réu: Net Televisão Cidade S/A Advogados(as): Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo OAB/SP 180623, Ruy José de Almeida Filho OAB/BA 23996 Sentença: Assim, ante o escandido, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR, a REQUERIDA a retirar ou se abster de incluir o nome e CPF do autor em quaisquer cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); a) CONDENAR, a REQUERIDA a se abster de cobrar quaisquer valores relativos ao suposto contrato objeto desta lide ; b) CONDENAR A REQUERIDA A COMPENSAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR, em montante que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir do arbitramento, conforme Sú?mulas 362 e 54, STJ. Sem custas e honorários na forma da Lei 9099/95.P.R.I.C. Anotações necessárias. Salvador,BA, 10 de agosto de 2011 Fabiana Andréa de Almeida Oliveira Pellegrino/Juíza de Direito PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0026703-09.2007.805.0001(27-5-4) Autor: João Cardoso Sobrinho Advogados(as): Iuri do Carmo Ribeiro OAB/BA 25364, Jean Carlos Santos Oliveira OAB/BA 23409, Marcelo Corbacho Neves Dos Santos OAB/BA 22687 Réu: Bradesco Saúde S/A Advogados(as): Mariana Diamantina Seixas Vasconcellos OAB/BA 21666 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO a Sentença acima prolatada para que possa surtir os jurídicos e legais efeitos. Após anotações. P.R.I SSA, 16/08/2011 MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ/Juiz de Direito PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0108552-08.2004.805.0001(37-5-6) Autor: Claudia Cunha Torres da Silva Advogados(as): Anamélia Cunha Torres da Silva OAB/BA 18254, Carlos Vinício Brasil Alcântara OAB/BA 21401 Réu: Maxitel Tim Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Ato De Secretaria: Manifeste-se o réu em 5 dias, sobre os cálculos do autor. SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0071817-34.2008.805.0001(101-4-2) Autor: Mara Lúcia Soares Advogados(as): Adriano Balbino Santos Junior OAB/BA 20150 Réu: Saúde Bradesco Advogados(as): Manuela Rocha Guedes OAB/BA 26233 Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, querendo prosseguir na execução, apresentar os seus cálculos referentes ao quanto alegado na fl. 216. Salvador, 26 de 08 de 2011 SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0155258-44.2007.805.0001(43-0-6) Autor: Elisiana Costa Santa Rosa Advogados(as): Marcelo Linhares OAB/BA 16111 Réu: Caixa de Assistência Dos Fun. do Banco do Nordeste do Brasil - Camed Advogados(as): Betânia Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Iuri Vasconcelos Barros de Brito OAB/BA 14593 Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora que apresente seus cálculos com vistas a iniciar a fase executória em 5 dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 263 INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0166584-06.2004.805.0001(51-5-3) Autor: Edmar Dos Santos Souza Advogados(as): Lucio Flavio Andrade Lopes OAB/BA 9479 Réu: Faculdade de Tecnologia e Ciência Ftc - Salvador Advogados(as): André Pacheco Rangel OAB/BA 13500 Ato De Secretaria: Tendo em vista o doc. de fls. 117/120, o pedido de fl. 122 resta prejudicado o pedido de fl. 122 e diante da omissão quanto ao determinado às fls. 121 determino o arquivamento dos autos. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0118451-88.2008.805.0001(101-2-5) Autor: Patricia Dos Santos Piedade Réu: Lojas Maia Advogados(as): Débora Lins Cattoni OAB/RN 5169 Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Advogados(as): Rogério Anéfalos Pereira OAB/SP 161253 Ato De Secretaria: Arquivem-se os autos. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0214993-08.2007.805.0001(101-1-4) Autor: Nuzia Del Mastro de Amorim Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149, Danillo Robatto Tavares Carvalho OAB/BA 25076 Réu: Hipercard Adm. de Cartão de Crédito Ltda Advogados(as): Ana Carolina Barbosa de Paula OAB/BA 24831 Ato De Secretaria: Intme-se a parte Ré para retirar certidão de crédito expedida em seu favor. 24/08/2011 ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0120177-97.2008.805.0001(100-4-6) Autor: Meire Cristina de Negreiros Toquero Réu: Bradesco Cartões Advogados(as): Márcio Braga Pinheiro OAB/BA 25834 Ato De Secretaria: Diga o Réu sobre fl. 167. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0165994-29.2004.805.0001(50-5-5) Autor: Maria Terezinha Peixoto de Santana Réu: Máxima Financeira S. A. Advogados(as): Erika G. do Sacramento Araújo OAB/BA 16281 Ato De Secretaria: Diga o Autor sobre o depósito fl. 64. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0142056-97.2007.805.0001(104-3-1) Autor: Euricele Torres Sousa Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333 Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes Advogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428 Ato De Secretaria: Diga o Réu sobre o desarquivamento em 48 horas. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0052265-83.2008.805.0001(103-3-4) Autor: Waldemar Joaquim de Brito Filho Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224 Réu: Bradesco Cartoes S/A Advogados(as): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal OAB/BA 8756 Ato De Secretaria: Indefiro o pedido de devolução de prazo feito às fls. 149 pelo réu em virtude do mesmo ter sido realizado depois do escoamento do referido prazo. A penhhora online. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0021144-42.2005.805.0001(52-5-5) Autor: Maria Betania Wanderley Ferreira Advogados(as): Thiago Galvão Pedreira OAB/BA 26816 Réu: Cia. Itauleasing Arrendamento Mercantil Advogados(as): Juliana Dantas da Gama OAB/BA 22911, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277 Ato De Secretaria: Intime-se as partes do desarquivamento dos autos para que se manifestem em 5 dias sob pena de devolu"ção do arquivo." 12/08/2011 SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0115474-94.2006.805.0001(40-1-4) Autor: Tânia Maria de Jesus Santos Réu: Sul America Companhia de Seguro Saude Advogados(as): Bruno Andrade Calmon de Siqueira OAB/BA 18960 Intimação: SENTENÇA: " Destarte, ante o esc"ândido, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) manter os termos da liminar de fls.12 condenando a requerida na obrigação de fazer consistente em manter a contrato de saúde, declarando a nulidade da clausula contratual limitadora de n.18.1, alínea "d". Fica estipulada a multa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 264 diária de R$ 100,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. b) condenar a requerida ao pagamento dos danos morais sofridos pela autora, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) , incidindo correção monetária e juros de mora no patamar de 1% a.m. P.R.I.C" Salvador, 7 de julho de 2011 Fabiana Andréa de Almeida Oliveira Pellegrino/Juíza de direito DEFESA DO CONSUMIDOR - 0107795-82.2002.805.0001(46-3-2) Autor: Elidete Souza Leite Cerqueira Advogados(as): Luzia de Fátima Figueira OAB/BA 822A Réu: Casa Quality Advogados(as): Abeilar Dos Santos Soares OAB/BA 12289 Réu: Henderson Casali Almeida Advogados(as): Luzia de Fátima Figueira OAB/BA 822-a, Milton de Souza Almeida OAB/BA 349B Réu: Maria Tereza Casali Almeida Advogados(as): Luzia de Fátima Figueira OAB/BA 822-a Decisão: No âmbito dos juizados especiais a Lei 9.099/95 em seu artigo 53, I, prevê a penhora como pressuposto ao oferecimento de embargos, não se aplicando o artigo 736 do CPC. A propósito o enunciado 117, XXIX do FONAJE, estabelece expressamente a obrigatoriedade da prévia segurança do juízo para apresentação dos embargos a execução. Assim, diante do exposto resta evidente a inadequação da impugnação de fls. 164/verso, imperando-se o seu não recebimento. No entanto, colho o ensejo para determinar o prosseguimento da execução, atualizando os cálculos realizados às fls. 101, dando seqüência, após, a penhora on-line. SALVADOR, 01 de agosto de 2011.FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINOJuiz(a) de Direito INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0129298-86.2007.805.0001(39-0-4) Autor: Ramilton Conceição Dos Santos Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Marcus Garcia OAB/BA 15312 Decisão: Assim, ante o escandido, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR, a REQUERIDA a devolver a quantia de R$ 550,00(quinhentos e cinqüenta reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária, a partir de 01/06/2007, data da ultima movimentação, conforme Súmula 43, STJ; b) CONDENAR A REQUERIDA A COMPENSAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR, em montante que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir do arbitramento, conforme Sú?mulas 362 e 54, STJ. Sem custas e honorários na forma da Lei 9099/ 95.P.R.I.C. Anotações necessárias." Salvador,BA, 08 de junho de 2011 Fabiana Andréa de Almeida Oliveira PellegrinoJuíza de Direito ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0131472-68.2007.805.0001(53-0-3) Autor: Leda Marcia Marcelo Dos Santos Advogados(as): Felipe Vital Dos Santos OAB/BA 12832 Réu: Golden Cross Advogados(as): André Magno Silva Bezerra OAB/BA 15353, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques OAB/BA 9446 Decisão: Dessa forma, conheço dos embargos, acolhendo as suas razões para corrigir o erro material contido na sentença, para substituir o período, passando a constar: c) condenar a requerida a compensar os danos morais sofridos, em montante que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da negativa de cobertura (agosto/ 2007) e correção monetária a partir do arbitramento, conforme 362 e 54, STJ. Mantenho do demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas ou honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Salvador, 03 de agosto de 2011 FABIANA ANDRÉA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO/Juíza de Direito PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0147324-35.2007.805.0001(0-3-2) Autor: Juracy Dos Santos Réu: Unicard Unibanco Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658, Luciana Conti Jardim OAB/BA 712-B Decisão: 1 - A parte requer alternativamente (fls. 200/202) a exclusão da condenação em honoráios advocaticios, tendo em vista que a parte autora foi representada por defensor público ou o seu recálculo, fixando como dies a quo data de 30/08/ 2010 (data da publicão do acórdão). Requer, ainda, exclusão da multa do art. 475-J do CPC e compensão da dívida do autor no valor de R$ 1.528,27, (conforme juntada do laudo pericial) pelo montante já depositado por descumprimento de liminar (fls. 136), no valor correspondente de R$ 2.223,60, expedindo-se dois alvarás judiciais, um favoravel ao autor no valor de R$ 695,60 e outro em favor do réu correspondente ao valor remanescente. Analisando os autos, verifico não assistir razão a acionada, por que estando a parte vencedora patrocinada pela Defensoria Pì lica, a parte vencida deve arcar com os honoráios advocaticios, verba esta que é recolhida aos cofres púlicos do Estado e destinada ao Fundo Especial para Desenvolvimento das Atividades do Centro de Estudos e AperfeiÝz amento Funcional da Defensoria Púlica - FUNADEP, conforme dispõe o art. 27, 2º, da Lei Complementar Estadual nº 51/90. 2- Quanto aos cálculos, os mesmos foram realizados corretamente considerando-se os juros de mora e a correção monetária contados, respectivamente, a partir da citação e do efetivo pagamento. 3-Em relação a compensação da dívida, esta não é possível, porquanto a titularidade do crédito de honorários advocatícios é tão somente do patrono do acionante. 4- Observa-se que o valor depositado às fls. 136, pela acionada, a título de multa pelo descumprimento de liminar, não foi levantado pelo autor, intime-se este para fazê-lo, bem como tomar conhecimento do cálculo de seu débito informado pela ré,a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias. 5Inexistindo manifestação do autor, arquivem-se os autos." Salvador, 13 de julho de 2011. FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 265 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira Secretário(a): Luciana Santana Cardoso Turno: Tarde Expediente do dia 30 de Agosto de 2011 0173859-64.2008.805.0001(4-5-4) Vítima: Edna Mendes Brim Advogados(as): Francisco Neto de Borges Reis OAB/BA 9.304 Acusado: Paulo Henrique Ramagem Franco Advogados(as): João Carlos Santos Novaes OAB/BA 9.188 Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA:03/10/2011, ÀS 14:15 HORAS, FICANDO, NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS. 0011148-78.2009.805.0001(4-5-5) Vítima: Amanda Silva Santos Homem Vítima: Dimone da Hora Amorim Vítima: Eurides de Jesus Carvalho Advogados(as): Selene Rubia Oliveira de Moraes Araújo OAB/BA 7.060 Acusado: Gisele dos Santos Queiroz Advogados(as): Elza Maria da Silva Pavie OAB/BA 13.687 Acusado: Marcelo Travassa Advogados(as): Elza Maria da Silva Pavie OAB/BA 13.687 Acusado: Noelia Travasso Advogados(as): Elza Maria da Silva Pavie OAB/BA 13.687 Testemunha da Vítima: Eurides de Jesus Carvalho Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA:28/09/2011, ÀS 14:00 HORAS, FICANDO, NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS. 0120498-98.2009.805.0001(4-5-2) Vítima: A Sociedade Acusado: Rep. Legal da Serralheria do Gel - Rep Legal Gerinaldo P. Nascimento Advogados(as): Armando Jesus de Carvalho OAB/BA 9.497 Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA:30/09/2011, ÀS 17:15 HORAS, FICANDO, NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS. 0139441-66.2009.805.0001(4-1-5) Vítima: Edna de Souza Dias da Cruz Advogados(as): Nilton Silva OAB/BA 3.511 Acusado: Janete Santos Souza Santos Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA:27/09/2011, ÀS 13:15 HORAS, FICANDO, NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS. 0118330-26.2009.805.0001(4-5-3) Vítima: Alessandro Jose Pinheiro da Silva Advogados(as): Luís Henrique de Castro Marques OAB/BA 2.922 Acusado: Felipe Gabriel Duarte Advogados(as): Gustavo Marques Fernandes e Outro OAB/BA 24.849 Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA:28/09/2011, ÀS 17:15 HORAS, FICANDO, NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS. 0177122-07.2008.805.0001(4-2-5) Vítima: Pedro Pereira de Souza Advogados(as): Lucas Fonseca Mayer da Silveira OAB/BA 26.858 Acusado: Maria Claudiane de Oliveira Costa Advogados(as): Flavia Couto de Carvalho OAB/BA 21430, Flavia Couto de Carvalho OAB/BA 21.430 Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA:27/09/2011, ÀS 14:00 HORAS, FICANDO, NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 266 1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira Secretário(a): Luciana Santana Cardoso Turno: Tarde Expediente do dia 30 de Agosto de 2011 0005527-03.2009.805.0001(4-4-6) Vítima: Elielson Carlos dos Santos Vítima: José Arcanjo de Souza Acusado: Elielson Carlos dos Santos Acusado: Elielson Carlos dos Santos Acusado: José Arcanjo de Souza Advogados(as): Nerivaldo Matos de Araújo OAB/BA 10.493 Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA:05/09/2011, ÀS 13:40 HORAS, FICANDO, NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS. 0095017-36.2009.805.0001(4-5-2) Vítima: A Sociedade Acusado: Representante Legal da Construtora Blmp Advogados(as): Ian Schoucair Caria Quadros e Ou OAB/BA 17.848 Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA:28/09/2011, ÀS 14:30 HORAS, FICANDO, NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS. 0017266-36.2010.805.0001(1-3-5) Vítima: Marcal Jose de Oliveira Brito Advogados(as): Ian Schoucair Caria Quadros e Ou OAB/BA 17.848 Acusado: Alfredo Jose de Brito Acusado: Ana Gabriela Silva de Brito Acusado: Francisca Viana da Silva Acusado: Gustavo Conceiçao Silva de Brito Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA:29/09/2011, ÀS 15:00 HORAS, FICANDO, NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS. 0075485-76.2009.805.0001(3-4-3) Vítima: Larissa Martins de Oliveira - Rep. Por Valdecir M. de Santana (Mãe) Acusado: Josaphat Gomes Advogados(as): Robson Pereira dos Santos OAB/BA 14.866 Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA:01/09/2011, ÀS 17:00 HORAS, FICANDO, NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS. 0004794-37.2009.805.0001(4-3-1) Vítima: Rogerio Santos dos Santos Acusado: Carlos Alberto Novaes de Lima Advogados(as): Katia Maria Novaes de Lima OAB/BA 14.911 Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA:05/09/2011, ÀS 13:20 HORAS, FICANDO, NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS. 0066893-43.2009.805.0001(4-4-3) Vítima: Rubemval dos Santos Guimaraes Advogados(as): Ian Schoucair Caria Quadros OAB/BA 17.848 Acusado: Roquelina Ivonildes Guimaraes Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA:06/09/2011, ÀS 17:40 HORAS, FICANDO, NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS. 0010307-49.2010.805.0001(4-5-1) Vítima: A Sociedade Acusado: Rep Legal do Bar e Restaurante Encontro dos Amigos Sentença: O Douto representante do Parquet, em seu parecer às fls. 38, verso, opina pela homologação da Composição Civil e Transação Penal.Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a composição civil ambiental e transação penal, oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo Autor do Fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 74 da Lei 9.099/ 95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se com baixa, após certificado o trânsito em julgado. 0122840-82.2009.805.0001(4-5-2) Vítima: A Sociedade Acusado: Elias Manoel dos Santos Junior Acusado: Otavio Dias Gomes Advogados(as): Narciso de Oliveira Correia e Outros OAB/BA 6.673 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 267 Acusado: Rep Legal do Bar da Delicia Acusado: Rep Legal do Bar de Jaiminho Acusado: Ricardo Moreira dos Santos Acusado: Tarcisio Paulo Lima da Mata Despacho: Diante do exposto, e acolhendo a promoção ministerial de fls.81, verso, determino a remessa dos autos à Justiça Criminal Comum, via central de InquéritosPublique-se. Registre-se. Intimem-se. 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 2º Juizado Especial Criminal de Salvador Local: Itapuã Juiz: Edson Souza Secretária: Maria Isabel da Silva Pinto Turno: Manhã Expediente do dia 30 de Agosto de 2011 Ficam os senhores advogados e partes cientes das intimações, decisões, sentenças ou despachos, nos seguintes processos: 0034413-12.2009.805.0001(1-3-4) Vítima: Daiane Albernaz Aguiar Acusado: Nivea Carla Sa dos Santos Muniz Sentença: (...) É evidente que conforme já assinalado pela respeitável representante do Ministério Público o feito já foi alcançado pela prescrição, visto que esta veio de ser alcançada em 18/08/2010 e por força dos regramentos penais do artigo 109, inciso VI, c/c 345, do C.P., não havendo ocorrido quaisquer causas interruptivas. Desta forma, outro caminho não nos resta senão DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO SUB JUDICE e em consequência, com fundamento nos artigos 345, c/c o inciso IV do artigo 107, e 109, VI, todos do Código Penal, o que efetivamente faço, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA SUPOSTA AUTORA DO FATO, NÍVEA CARLA SÁ DOS SANTOS MUNIZ, e em razão dos fatos que alicerçaram o termo de ocorrência acostado nos autos. Registre-se. Ficam as partes intimadas desta decisão. Após o trânsito em julgado e das cominações necessárias, inclusive CEDEP, ARQUIVE-SE. Ciente o Ministério Público. (...) Salvador, 23 de agosto de 2011. DR. EDSON SOUZA - Juiz de Direito. 0038117-33.2009.805.0001(3-1-2) Vítima: Antonio Jorge Santana Advogados(as): Sandro Costa de Amorim OAB/BA 13051 Acusado: Paulo Regis dos Anjos Advogados(as): Gustavo Rocha Boulhosa Gonzalez OAB/BA 31897, Leonardo Anastacio Mascarenhas OAB/BA 27975 Testemunha da Vítima: Aberlado Cruz do Bomfim Testemunha da Vítima: Hilda dos Santos Rhumas Despacho: Em face do requerimento de fl. 216, e considerando que a designação de Audiência que se pretende suspender foi primeiramente realizada por este Juízo, entende que impossível resta o deferimento daquele pedido, posto que somente em 17//08/2001, ou seja posteriormente, é que foi o causídico intimado da Audiência, prevalecendo na hipótese, a preferência deste Juízo Criminal da realização da mesma, restando desta forma indeferido o pedido. Intimem-se. Salvador, 29 de Agosto de 2011. EDSON SOUZA - JUIZ DE DIREITO. EXTENSÃO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - LARGO DO TANQUE Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque Juiz(a): Joanice Maria Guimarães De Jesus Secretário(a): Rosana De Aquino Villela Mascarenhas Turno: Manhã Expediente do dia 29 de Agosto de 2011 0174138-84.2007.805.0001(5-1-5) Vítima: O Estado Vítima: Sgto/Pm Joel Gomes Ferreira Filho Acusado: Sandra Oliveira Costa Sentença: "Vistos e etc..., Trata-se de crime de Desacato, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 02 (dois) anos de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 20/08/2007, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de quatro anos, conforme inciso V do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial, no que foi acorde a defesa da acusada, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de SANDRA OLIVEIRA COSTA, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 268 TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA TURMAS RECURSAIS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Av. Manoel Dias da Silva, 2177 - PITUBA - CEP: 41900-325 - Tel. 3240-5637 1ª TURMA RECURSAL - CÍVEL E CRIMINAL 1 PROCESSO IMPETRANTE : ADVOGADO(A) : IMPETRADO : LITISCONSORTE : ADVOGADO(A) : Nº 0000652-85.2011.805.9000-1 - MANDADO DE SEGURANCA SALATIEL MACHADO DA SILVA LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO CIVEL DE DEF DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE ILHEUS ELYSSANDRA ARAUJO NERY RELATOR(A ) : MARIA LUCIA COELHO MATOS Despacho/Decisão : […] Frente ao exposto, acolho as razoes expostas pelo impetrante e defiro a liminar aqui pleiteada, para determinar a sustação da liberação da guia de retirada em favor da executada, no valor de R$ 12.786,40 (-) até o julgamento final do mandamus. Oficie-se a autoridade impetrada para que tome conhecimento da presente decisão e preste as informações que entender necessárias, no prazo de lei. Cite-se o litisconsorte passivo necessário. Após vistas ao M. Público. Salvador, 29 de Agosto de 2011 Bela. Maria Lucia Coelho Matos - Juíza de Direito Relatora Salvador, 30 de agosto de 2011 TURMA RECURSAL CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA TURMAS RECURSAIS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Av. Manoel Dias da Silva, 2177 - PITUBA - CEP: 41900-325 - Tel. 3240-5637 1ª TURMA RECURSAL - CÍVEL E CRIMINAL 1 PROCESSO IMPETRANTE : ADVOGADO(A) : IMPETRADO : LITISCONSORTE : ADVOGADO(A) : Nº 0000652-85.2011.805.9000-1 - MANDADO DE SEGURANCA SALATIEL MACHADO DA SILVA LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO CIVEL DE DEF DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE ILHEUS ELYSSANDRA ARAUJO NERY RELATOR(A ) : MARIA LUCIA COELHO MATOS Despacho/Decisão : […] Frente ao exposto, acolho as razoes expostas pelo impetrante e defiro a liminar aqui pleiteada, para determinar a sustação da liberação da guia de retirada em favor da executada, no valor de R$ 12.786,40 (-) até o julgamento final do mandamus. Oficie-se a autoridade impetrada para que tome conhecimento da presente decisão e preste as informações que entender necessárias, no prazo de lei. Cite-se o litisconsorte passivo necessário. Após vistas ao M. Público. Salvador, 29 de Agosto de 2011 Bela. Maria Lucia Coelho Matos - Juíza de Direito Relatora Salvador, 30 de agosto de 2011 TURMA RECURSAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011 Cad. 2 / Página 269 SEGUNDA TURMA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA TURMAS RECURSAIS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Av. Manoel Dias da Silva, 2177 Pituba 3240-5637 CEP 41900-325 2ª TURMA RECURSAL - CÍVEL E CRIMINAL 01 PROCESSO IMPETRANTE : ADVOGADO(A) : IMPETRADO : LITISCONSORTE : ADVOGADO(A) : RELATOR(A ) : Nº 0062