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JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 decn=JOAO
agosto de
2011 BARBOSA DIAS:903621-0
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AUGUSTO
DIAS:903621-0
Date: 2011.08.31 00:20:45 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011. Edição nº 550
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0017324-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): S.B.M.V.
Advogado(s): Agostinho Mattos Filho, Cristiane de Oliveira Mattos
Reu(s): E.M.C.
Despacho: fls.68: "Nomeio perito do Juízo o DR. CARLOS TADEU DA SILVA LIMA, com endereço na RUA MACAPÁ, 241, SALA
101, ONDINA, com a finalidade de examinar o acionado e informar se o mesmo está ou não em condições de receber
citação, nos termos do disposto no art. 218 do CPC. P.I.Cumpra-se."
0197863-05.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): W.S.S.
Advogado(s): Jaime Grimaldi Neto
Reu(s): A.G.S.
Despacho: FLS.27:"Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.26 verso. Prazo 10 dias.
P.I."
0018359-73.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Iandra Da Silva Lira
Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges da Silva
Arrolado(s): Espolio De Fabio Afonso Lima
Despacho: FLS.42: "Defiro o pedido de fls.40. Considerando a certidão de fls.42, nomeio perita contábil à Bela. Anamgélica
C. Ferreira, com endereço ao Politeama de Baixo, no.41 (junto à Auto Escola União), à finalidade de proceder a apuração de
haveres do "de cujus", na empresa da qual era sócio. P.Cumpra-se."
0034554-46.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Milton Castro Lima
Inventariado(s): Espolio De Emidio De Castro Lima
Despacho: fls.11: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.10 verso. Prazo 10 dias.
P.I."
0007282-39.1984.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. D. A.
Advogado(s): Cristiane Moraes
Assistido(s): Z. D. C. A.
Despacho: fls.170: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.169 verso. Prazo 10
dias. P.I."
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0062216-04.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(26--27)
Autor(s): C. T. R. P.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): L. M. D. M. P.
Advogado(s): Nivalda Oliveira Sena, Luciana Oliveira Sena
Despacho: fls.49: "Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e os documentos. Prazo de lei.P.I.Cumpra-se. Prazo de
lei."
0176543-30.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): R.S.M.
Advogado(s): Carlos Henrique de Sant'Anna, Raimundo Oliveira dos Santos
Reu(s): A.R.
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho, José Gomes Pimentel Filho
Despacho: fls.134: "Intime-se o autor para quitar os débitos informados às fls.131 dos autos, referentes às contas de água
e luz, que defiro. A seguir, dê-se vista dos autos ao MP para o seu pronunciamento final. P.Cumpra-se."
0066988-93.1997.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Gedeao Vaz Sampaio Neto, Matilde Bastos Da Silva Vaz
Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva, Herber Silva Bispo dos Reis
Inventariado(s): Espolio De Jose Vaz Sampaio
Despacho: FLS.72: "Oficie-se nos termos requeridos às fls.71."
0039087-72.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Apensos: 738718-9/2005
Autor(s): J.R.F.S.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): E.Da S.S.
Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez
Despacho: fls.52: "Manifeste-se a parte AUTORA acerca da certidão de fls.50 verso."
0154725-17.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): E.C.S.
Advogado(s): Everaldo Bispo, Marileide Santos Gomes
Reu(s): I.A.S.
Despacho: fls.36: "Manifeste-se a autora acerca da Constestação de fls.33/34 e o documento que a acompanha. P.I.Prazo de
lei."
0033967-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): S.P.B.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): S.P.B.
Em Favor De(s): Y.D.R.B.
Advogado(s): Uiara de Fátima Leone de Souza
Despacho: FLS.28: ""Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e os documentos. Prazo de lei."
0147374-37.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jayme Garrido Silva
Herdeiro(s): Ana Rita Franca Da Silva
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo, Anderson George de Lima Casé, Juliana Alves de Lima
Inventariado(s): Espolio De Edilda Franca Da Silva
Despacho: fls.37: "JAYME CARRIDO SILVA, inventariante os bens deixados por sua esposa EDILDA FRANÇA DA SILVA,como
se vê da certidão de óbito às fls.32 dos autos. Tem aplicação ao caso o disposto no art.1043 do CPC. Assim determino que
se processe cumulativamente as duas heranças, devendo a herdeira requerer o segundo inventário nos termos do Parágrafo 2o. do citado artigo. P.I.Cumpra-se."
0044541-67.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): V.Q.Da S.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Requerido(s): C.C.De O.F.
Menor(s): I.Da S.F., I.Da S.F.
Despacho: fls.39: "O cálculo de fls.24 fixou o débito em R$15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais) até fevereiro
de 2003, digo, de fevereiro/2003 até novembro de 2006. A execução foi proposta em abril de 2004. Portanto, as parcelas
objeto de execução pelo art.733 do CPC são aquelas a partir de janeiro de 2004. Assim, o débito cobrado dá no valor de
R$15.750,00, hoje é inferior ao débito real. Portanto, parcelando este valor em 20 parcelas, cada uma passa a ser de
R$787,50 e mais a prestação mensal de um salário mínimo. Deste modo, a primeira parcela deverá ser paga no valor de
R$787,50. P.I.Cumpra-se."
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0108978-44.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B.M.F.
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): A.B.M.
Despacho: fls.25: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.24 verso. Prazo 10 dias.
P.I."
0036843-64.1991.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14099676652-7, 14099678488-4
Inventariante(s): Maria Antonieta Nunes Reboucas
Inventariado(s): Espolio De Renato Vaz Reboucas
Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro, Eugênio Márcio Improta Caria, Léa Márcia Britto Mesquita, Maria de Fatima
Reboucas, Walter Melo Nascimento Júnior
Despacho: FLS.237: "Intime-se a herdeira LENÍRIA MARIA REBOUÇAS DOS SANTOS para constituir novo patrono em face da
renúncia de fls.230. P.Cumpra-se. Prazo de dez dias."
0032654-62.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): A. G. D. S., L. M. R. D. S.
Advogado(s): Benjamin Dourado de Moraes, Lea Marcia Britto Mesquita
Reu(s): M. A. N. R.
Despacho: fls.49v: "Intime-se nos termos da promoção supra."
0053510-32.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(32-2-10)
Autor(s): S. T. D. S.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): J. J. B. D. S.
Despacho: fls.36: "Digo a Acordante, Jaqueline Barbosa, para se manifestar acerca da petição de fls.31/32. Prazo de lei.
P.I.Cumpra-se."
0008775-16.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): S.V.R.Dos S.
Requerente(s): V.Dos S. De A.
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Requerido(s): G.N.De A.
Despacho: fls.26: "Manifeste-se a parte AUTORA acerca da certidão de fls.23 verso."
0080103-79.2000.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): I.B.
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Reu(s): J.M.Dos S.
Despacho: FLS.21V: "Intime-se o autor para atender à promoção supra. P.Cumpra-se. Prazo de lei."
0079655-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Cleuton De Oliveira Bezerra, Evany Das Gracas Furtado Bezerra
Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira
Despacho: FLS.09: "Dê-se conhecimento a(o) requerente da promoção de fls.08 verso. P.Cumpra-se."
0145313-62.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.G.R.
Representante Do Autor(s): E.G.G.G.
Advogado(s): Evelyn Reiche Bacelar Ventim
Reu(s): C.R. Dos S.
Advogado(s): Leiser Sadigursky
Despacho: fls.38:"Manifeste-se a parte AUTORA acerca da certidão de fls.37 verso."
0100661-57.2009.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): G.C.C.F., G.F.Da F.F.
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Despacho: fls.28: "Intimem as partes para que manifestem interesse no andamento do feito, no prazo de 08(oito) dias, sob
pena de extinção e arquivamento dos autos. P.Intime-se."
0013594-45.1995.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): S. M. S.
Despacho: FLS.77: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.76 verso. Prazo 10 dias.
P.I."
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0056289-67.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): K. L. A.
Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira
Reu(s): E. S. A.
Despacho: fls.47: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.46 verso. Prazo 10 dias.
P.I."
0138614-89.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2487876-5/2009
Autor(s): P. G. C. D. S.
Representante Do Autor(s): R. S. M. C.
Advogado(s): Livete Cunha Duarte Alencar e Queiroz
Reu(s): A. S. D. S.
Despacho: fls.29v: Indefiro o pedido de fls.27, por falta de amparo legal, tendo em vista que a parte requer requerem o
cumprimento da sentença, ou a execução da pensão devida nos termos do art.733 do CPC. P.Cumpra-se."
0049288-84.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): A.C.C.F.
Advogado(s): Nilson José Pinto
Despacho: fls.26: "Proceda-se a intimação do alimentante, G.B.F., genitor do requerente, para se manifestar acerca do
presente Alvará, nos termos da promoção de fls.25. P. Cumpra-se."
0051181-76.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.T.M.
Advogado(s): Adriano Muricy da Silva Nossa
Menor(s): A.C.S.M.
Despacho: FLS.60: "Manifeste-se a parte AUTORA acerca da certidão de fls.59 verso."
0077020-21.2001.805.0001 - ALVARA(25-1-4)
Autor(s): A.F.Dos S.
Representante(s): E.L.F.
Advogado(s): Luis Raimundo da Silveira Alves
Despacho: FLS.14: "Como requer o MP, às fls.13v. P.I.Cumpra-se."
0075985-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(18--21)
Autor(s): A.J.Dos S.
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida, Angela Andrade Tanner de Oliveira
Reu(s): L.J.S., O.J.De O.
Despacho: fls.40: "Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Anote-se."
0113772-26.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): N.E.J.
Advogado(s): Clecia Moura
Inventariado(s): Espolio De Antonio Jose Jorge
Despacho: FLS.39: "Intime-se a inventariante, por meio do advogado, para atender aos pedidos de fls.38v."
0053989-54.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): F.C.Q.De P.G., A.G.F.
Advogado(s): Flávio Marques Silva
Despacho: FLS.22: "Intime-se os divorciados, através de seu advogado, apra juntar aos autos carnê de IPTU exercício 2010.
Prazo de 10 dias. P.I."
0113123-51.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): L. P. D. S.
Representante(s): A. L. P. D. S.
Advogado(s): Nivea Castello Branco Fahiel
Reu(s): L. M. D. M.
Advogado(s): Milton Oliveira
Despacho: FLS.67: "Intime-se a parte AUTORA para manifestar-se acerca do pedido de desistência de fls.63. P.I.Cumpra-se."
0126426-30.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Jessica Lopes Dias
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Arrolado(s): Espolio De Maridete Lopes Da Silva
Despacho: fls.23: "Intime-se a Inventariante para atender ao quanto requerido pela Fazenda Pública às fls.22. Oficie-se às
Instituições Financeiras. P.I.Cumpra-se."
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0136939-57.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.C.De J.S.
Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi
Menor(s): A.C.S.
Despacho: fls.36v: "Intime-se a parte AUTORA para informar o endereço correto do Réu, manifestando-se assim sobre a
certidão de fls.."
0142538-74.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): L.B.M.C.
Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais
Reu(s): R.C.
Advogado(s): Lucio Moura Sarno, Marselle Reis Santos
Despacho: FLS.34: "Intime-se o executado para promover o pagamento do débito referente às parcelas que venceram no
curso desta execução, cofnrome requerido às fls.29/30, sob pena de prisão.Cumpra-se."
0120557-67.2001.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1547599-5/2007
Autor(s): Joao Julio Von Czekus
Advogado(s): Angelica Aliaci Almeida Costa
Inventariado(s): Espolio De Zelia Paes Czekus
Despacho: fls.72: "Proceda-se elaboração do plano de partilha . Intime-se."
0117201-98.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Antonio Francisco Santana Pinto Cardoso
Advogado(s): Renato Marcio Araújo Passos Duarte
Inventariado(s): Espolio De Antonilia Pinto Cardoso
Despacho: fls.71: "Tendo o advogado, procuração nos autos, pode retirar o mesmo, mediante carga, para obter as cópias
que desejar. Intime-se."
0003580-32.1977.805.0001 - INVENTARIO(15--28)
Inventariante(s): Sônia Maria Martins Costa Lino
Advogado(s): Roberta Calmon Teixeira
Inventariado(s): Espólio De José Carlos Da Costa Lino
Despacho: fls.219: "Manifeste-se a inventariante acerca da promoção de fls.218. P.I.Cumpra-se."
0041877-83.1992.805.0001 - INVENTARIO
Edna Peixoto dos Santos
Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado
Espólio de José Rildo Oliveira dos Santos
Despacho: fls.37: "Manifeste-se a inventariante acerca da promoção de fls.36. P.I.Cumpra-se."
0019330-83.1991.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Carlos Elysio De Souza Liborio
Advogado(s): Jose Luciano da Silveira Libório
Reu(s): Bellanisia Marmori De Souza Liborio
Despacho: fls.152: "Dê-se ciência ao inventariante, demais herdeiros e à Fazenda Pública, bem assim, o MP, acerca do
laudo de fls.150. P.I.Prazo de lei."
0065284-30.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(12--14)
Autor(s): J.D. Da S.F.
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello
Reu(s): C. De J.D.
Despacho: fls.112: "Intime-se a parte interessada a conhecer das informações do Sr. Avaliador. P.I."
0066099-95.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Valdir Santos De Jesus
Herdeiro(s): Edmilson Dos Santos, Maria Nilza Santos De Jesus
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Inventariado(s): Espolio De Valdemar Silverio De Jesus
Despacho: FLS.65v: "Atenda, a inventariante, o quanto requerido pela Fazenda Pública Estadual. P.I."
0017374-90.1995.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Marisia Petronila De Souza
Advogado(s): Jane Aparecida S. de Santana
Inventariado(s): Espolio De Joao Da Silva Neves
Despacho: fls.42: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.40 verso. Prazo 10 dias.
P.I."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 6
0010446-65.1991.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Waldemira Silva De Carvalho
Advogado(s): Alessandra Moura de Carvalho, Antonio Geraldo Teixeira Neto, Leonardo de Castro Dunham, Luiz Valnei Santos
de Castro
Inventariado(s): Espolio De Edgard Marcelino De Carvalho
Despacho: fls.99v: "Intime-se o Perito Contábil nomeado às fls.93, no endereço do CENTRO DE PERÍCIAS TÉCNICAS, RUA
POLITEAMA DE BAIXO, 41 (Junto a ESCOLA UNIÃO). Cumpra-se."
0054619-81.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): M.H.Dos S.
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): J. Dos S.P., E. Dos S.P., E.R. Dos S.P.
Despacho: fls.17: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.15 verso. Prazo 10 dias.
P.I."
0020566-06.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Taise Oliveira Arruda
Advogado(s): Manoel de Santana Marques
Despacho: FLS.26: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.25 verso. Prazo 10 dias.
P.I."
0042894-90.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): R.C.S., L.L. De O.O.S.
Advogado(s): Ubaldo de Jesus Pereira
Despacho: fls.12: "Intimem-se os Autores, por meio de seu advogado, para atenderem ao pedido do MP de fls.11. P.I.Cumprase."
0138351-23.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.R.O., P.L.R.De O.
Representante Do Autor(s): S. Dos S.R.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): U. De J.O.
Despacho: FLS.27: "Em razão da certidão de fls.26 verso, intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, para
informar o endereço correto da parte ACIONADA, inclusive fornecendo ponto de referência. Prazo 10 dias. P.I."
0105800-87.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): H.M. Da S.
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra
Reu(s): A.S. Da S.
Despacho: FLS.21: "Em razão da certidão de fls.20 verso, intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, para
informar o endereço correto da parte ACIONADA, inclusive fornecendo ponto de referência. Prazo 10 dias. P.I."
0147066-64.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Edvania De Souza
Herdeiro(s): Welton Reis Dos Santos, Jefferson Junio Reis Dos Santos, Ednaldo Reis Dos Santos
Advogado(s): Jorge Teixeira de Almeida, Magda Teixeira de Almeida
Inventariado(s): Espolio De Aurelino Sena Dos Santos
Despacho: FLS.53: "Intime-se a parte interessada a tomar conhecimento da informação do Sr. Avaliador. P.I."
0001218-51.2000.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Josete Dos Reis Santos Ferreira
Herdeiro(s): D.S.F.
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Arrolado(s): Espolio De Moyses Da Conceicao Ferreira
Despacho: fls.71: "Intime-se a parte interessada a tomar conhecimento da informação de fls.68/69, a fim de dar prosseguimento no feito."
0159928-91.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3080340-2/2010
Autor(s): D.S.M.
Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes
Reu(s): F.R.B.Da S.
Despacho: FLS.101: "Em razão da certidão de fls.100 verso, intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, para
informar o endereço correto da parte ACIONADA, inclusive fornecendo ponto de referência. Prazo 10 dias. P.I."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 7
0085458-89.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): E.S. Dos S.
Advogado(s): Gina Emília Barbosa de Oliveira Costa Gomes
Reu(s): L.C.V.Dos S.
Despacho: FLS.29: "Em razão da certidão de fls.28 verso, intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, para
informar o endereço correto da parte ACIONADA, inclusive fornecendo ponto de referência. Prazo 10 dias. P.I."
0017187-67.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. S. L. P. F.
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): A. G. D. A. P.
Despacho: FLS.24: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.23 verso. Prazo 10 dias.
P.I."
0106851-70.2008.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): A. L. O. C.
Advogado(s): Alexandre Franco Queirós, Izarlete Menezes Santos
Reu(s): M. C. C. D. A.
Advogado(s): Juliana Chagas Cordeiro
Em Favor De(s): M. C. C., J. C. C.
Despacho: FLS.264: "Aguarde-se o atendimento ao despacho de fls.260 pelo prazo de trinta dias."
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0151718-22.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): B. P. D. D. S., M. J. A. P.
Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 16/08/2010.
0015641-64.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): M. D. L. A. S.
Herdeiro(s): M. A. S., N. S. D. S., M. A. A. S.
Advogado(s): Gleison dos Santos Soares
Reu(s): E. D. C. S. S.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 18/03/2010.
0055294-44.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): B. M. R.
Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes
Inventariado(s): E. D. A. U. M. G.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 13/05/2008.
0027681-20.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): L. A. D. J.
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Inventariado(s): E. D. J. A. D. J. B.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 26/11/2008.
0171111-93.2007.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): L. M. A. S. C.
Inventariante(s): L. C. A. S.
Advogado(s): Daniel César França Athayde de Almeida
Inventariado(s): E. D. Z. A. D. S.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 06/11/2008.
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0015978-73.1998.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): E. A. B.
Advogado(s): Elisabete Costa Guimaraes Dantas
Inventariado(s): E. D. C. R. B.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 01/10/2010.
0097638-40.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): H. P. D. S.
Advogado(s): Haroldo Miranda Magalhães
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 22/01/2009.
0039632-69.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): R. B. R.
Advogado(s): Vasti Dias de Souza
Reu(s): J. B. D. S.
Advogado(s): Curadoria Especial
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 07/12/2010.
0053299-69.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): S. L. C.
Representante(s): Z. L. C.
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): J. S. C.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 26/08/2009.
0068007-51.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): A. M. P. C. D. S.
Advogado(s): Marcelo Barreto
Inventariado(s): E. D. J. O. C. D. S.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 20/05/2008.
0037397-42.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): M. D. L. F. D. A.
Advogado(s): Rita de Souza Leite Filha
Reu(s): J. G. D. A.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 16/11/2010.
0058742-35.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): M. I. B. C.
Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva
Arrolado(s): E. D. H. M. C.
Advogado(s): Eramildes dos Santos
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, DAR CONTINUIDADE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO .
0088799-31.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): F. R. A. P.
Reu(s): R. P. B.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 23/03/2009.
0019362-63.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): E. D. S.
Advogado(s): Laura Fabiola Amaral Fagury
Inventariado(s): E. D. A. D. D. S.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 30/08/2010.
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0156303-25.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): J. H. S. B.
Herdeiro(s): S. S. D. P. B.
Advogado(s): Getulio Curcio, Virgilio Antônio de Senna Paim
Arrolado(s): E. D. A. D. S.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 18/05/2009.
0015626-37.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): L. N. D. O.
Advogado(s): Adrião Silva de Araújo
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 06/10/2009.
0138724-59.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): L. A. B. D. A.,P. M. B.
Advogado(s): Vera Lúcia M. Valadares, Ricardo Martinez Osório Teixeira
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 01/04/2009.
0090138-49.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): N. S. C.
Herdeiro(s): A. M. C. D. S.
Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura
Inventariado(s): E. D. A. A. D. S. F.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 09/11/2010.
0047108-47.1999.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): J. N. D. F.
Reu(s): M. N. S.
Em Favor De(s): E. S. F., A. S. F.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 01/09/2009.
0093298-87.2007.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): A. C. F. N.
Advogado(s): Jefferson de Castro Almeida, Silvana Barbosa Gomes Almeida, A. Oliveira Barros
Reu(s): P. B. N.
Advogado(s): Gapare Saraceno, Moacyr Montenegro Jr.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 06/05/2010.
0151718-22.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): B. P. D. D. S, M. J. A. P.
Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 16/08/2010.
0037788-84.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. C. D. S.
Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza
Reu(s): J. S. D. S., J. S. D. S., J. V. S. D. S. e outros
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 24/01/2011.
0015641-64.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): M. D. L. A. S.
Herdeiro(s): M. A. S., N. S. D. S., M. A. A. S.
Advogado(s): Gleison dos Santos Soares
Reu(s): E. D. C. S. S.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 18/03/2010.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0016837-74.2007.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): A. M. D. C. L., V. D. C. L.
Advogado(s): Vladimir de Carvalho Luz
Requerido(s): R. D. S.
Advogado(s): Cuardoria
Menor(s): L. S. D. C. L.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 12/08/2010.
0015754-72.1997.805.0001 - ALVARA
Autor(s): E. S. D. S., F. S. D. S., F. J. S. D. S. e outros
Advogado(s): Cristovam Ferreira de Amorim
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 19/03/2009
0023014-45.1993.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): R. H. M.
Advogado(s): A. Mehmeri, Alfredo Hinain Mehmeri
Reu(s): E. D. A. J. M.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 06/11/2008.
0154754-72.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): I. A. F.
Advogado(s): Wilson Pires Nascimento
Inventariado(s): E. D. W. S. F. F.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 09/01/2009.
0005786-81.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): I. B.
Advogado(s): Maria da Conceição dos Santos
Reu(s): J. A.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 03/08/2010.
0122690-72.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): S. R. D. S. S.
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha
Inventariado(s): E. D. F. D. S. S.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 16/11/2010.
0086919-28.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): R. S. O. F., R. S. O. F., L. S. D. O. F.
Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 09/11/2010.
0083062-71.2010.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): L. S. D. S.
Advogado(s): Milton Oliveira
Inventariado(s): E. D. A. A. D. S.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 09/11/2010.
0123573-29.2001.805.0001 - ALVARA
Autor(s): V. C. C. S., V. M. C. D. S., V. C. D. S.
Advogado(s): Naia Vieira Jasmin
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 04/12/2009.
0051727-73.2006.805.0001 - SOBREPARTILHA
Autor(s): H. H. D. S., A. H. D. S., W. H. D. S. e outros
Advogado(s): Fabrício Vila Henrique dos Santos
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 20/07/2010.
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0074845-44.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): G. L. D. S. F.
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 13/11/2008.
0171268-03.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. P. D. S.
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): E. M. D. S.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 27/08/2010.
0049923-02.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): E. S. L.
Hedeiro(s): D. B. L., L. D. L.
Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso
Arrolado(s): E. D. L. D. L. F.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 30/08/2010.
0070701-22.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Z. S. S.
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 30/08/2010.
0013920-87.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): J. J. M. D. F.
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Inventariado(s): E. D. A. F. D. A.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 06/05/2010.
0025695-60.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): R. R. D. C.
Advogado(s): Anibal de Senna Paim
Inventariado(s): E. D. F. V. A.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias,dar continuidade no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
0025576-56.1995.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): E. T. P.
Advogado(s): Maria Isabel Costa Galrao
Arrolado(s): E. D. W. P. P.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias,dar continuidade no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
0059285-28.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): M. D. D. S.
Advogado(s): Vivaldo de Almeida Souza
E. D. A. D. S.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 17/06/2009.
0117543-94.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): A. C. N. D. S.
Herdeiro(s): J. B. D. S.
Advogado(s): Sinval Amaral Cirne
Arrolado(s): E. D. I. B. D. S.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 15/09/2009.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0147722-50.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): S. C. D. M. D. B.
Advogado(s): Rômulo Dias Costa Neto, Andrei Brettas Grunwald
Inventariado(s): E. D. C. G. A.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 06/11/2008.
0044783-89.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): O. J. T. D. S.
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva
Inventariado(s): E. D. L. U. T. D. S.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 07/07/2009.
0159142-86.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): M. D. L. F. D. S. V.
Advogado(s): Rodrigo Almeida Gomes Moura
Arrolado(s): E. D. S. F. D. S. L.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 07/11/2008.
0062755-38.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): C. S. D. S.
Advogado(s): Ana Maria Cerqueira Morínigo, Marcus Fabricio Severo de Almeida Santos
Reu(s): J. N. J. D. S.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 12/01/2010.
0066782-93.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): T. F. D. B. M. C.
Requerente(s): T. F. W., T. F. W.
Advogado(s): Victor Antonio Santos Borges
Requerido(s): S. A. W. S.
Advogado(s): Selivãnia da Silva Mustafá
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 20/11/2009.
0128381-09.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): E. G. M. D. S.
Advogado(s): Dante de Lima, Roberto Lima Figueiredo
Inventariado(s): E. D. A. D. S.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 03/09/2009.
0001472-69.1973.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Arrolante(s): J. S. T.
Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr.
Arrolado(s): E. D. H. S. T., E. D. A. S. S. T.
Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10(dez)dias, providenciar a entrega dos
ofícios expedidos desde 06/07/2010.
0132695-90.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): R. A. S.
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos
Arrolado(s): E. D. E. A. D. S.
Despacho: Intime-se o invetariante para que, em 10(dez) dias apresente certidões negativas de débitos fiscais em nome da
falecida.
Intime-se ainda, para que, no mesmo prazo, junte os documentos necessários para comprovar a legitimidade dos herdeiros
indicados á fl 03, bem como, regularize a representação processual dos herdeiros ELIEL ALMEIDA DOS SANTOS e PAULO
STENIO ALMEIDA DOS SANTOS.
0026725-53.1996.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): J. J. P. M.
Advogado(s): Maria Auxiliadora Lopes Costa
Inventariado(s): E. D. J. M.
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Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 26.
Intime-se o inventariante
para que, em 10(dez) dias apresente certidões negativas de débitos fiscais federal, estadual e municipal em nome da
falecida.
voltem conclusos após o cumprimento.
0193101-09.2008.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): D. D. O. S., C. M. S., C. M. S. e outros
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Arrolado(s):E. D. C. M. S.
Sentença: Pelo exposto, considerando que o processo obedeceu as formalidades legais, HOMOLOGO por sentença, para
que produza os efeitos legais, nos termos do art. 1.031 § único, c/c 1.026 do CPC, a PARTILHA AMIGAVÉL apresentada as
folhas 92/100 do ARROLAMENTO SUMÁRIO n° 0193101-09.2008.805.0001 dos bens deixado por falecimento de ESPOLIO
DE COSME MONTEIRO SILVA, ressalvados direitos de terceiros porventura existente.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se arquivando-se cópia desta em pasta própria.
Transcorrido o prazo recursal, após a intimação dos interessados e da fazenda pública, expeça-se o respectivo FORMAL DE
PARTILHA QUE SOMENTE PODERÁ SER REGISTRADO, PARA EFEITO DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, SE HOUVER
TITULO ANTERIOR REGISTRADO EM NOME DO FALECIDO.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
0004481-52.2004.805.0001 - ALVARA
Autor(s): I. S. P., F. S. P., J. R. D. S. P. e outros
Advogado(s): Albérico da Costa Brito Júnior, João Alfredo de Luna Neto
Despacho: Intime-se a requerente para providenciar o pagamento do imposto devido.
Expeça-se a guia para o recolhimento do ITCMD.
0082574-82.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): E. R. D. S.
Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha
Reu(s): E. D. L. R. D. S.
Decisão: Defiro à(o) requerente o compromisso de inventariante, independentemente da lavratura do termo, Art. 1032 do
CPC. Apresentada na inicial a relação de bens e herdeiros, oficie-se às repartições fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência ou não de dívida em nome
do espólio.
Após, vista a fazenda pública.
0081152-72.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): T. R. P. S.
Advogado(s): Joselita Cardoso Leao
Inventariado(s): E. D. J. D. D. S.
Despacho: Defiro à(o) requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo.
Intime-se o invetariante para que, em 10(dez) dias,ofereça as primeiras declarações e presente certidões negativas de
débitos fiscais em nome de espólio das fazendas pública federal, estadual e municipal.
Vista a nobre representante do ministério público face a existência de incapaz.
Após, remeta-se com vista a fazensa pública.
0082318-42.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): S. D. J. S.
Inventariante(s): B. F. S., I.F. S., G. D. J. S. S. e outros
Advogado(s): Josilda Chaves de Castro
Inventariado(s): E. D. T. D. J. S.
Despacho: Defiro à(o) requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo.
Intime-se o invetariante para que, em 10(dez) dias,ofereça as primeiras declarações e presente certidões negativas de
débitos fiscais em nome de espólio das fazendas pública federal, estadual e municipal.
Após, vista a fazensa pública.
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5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BEL ANTÔNIO MÔNACO
NETO,BELª. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL,PROMOTORA DE JUSTIÇA , WALMARY PIMENTEL,DEFENSORA PÚBLICA E MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, DIRETOR DE SECRETARIA.
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0146932-27.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alexandre Silva Dos Santos
Representante Do Autor(s): Brasiliano Bento Da Silva Junior
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Helio Monteiro Dos Santos Filho
Advogado(s): Elma Cíntia Silva dos Santos
Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 78/79 E DOCUMENTOS DE FLS. 80, OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0113222-50.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Rita De Cassia Nascimento Santos E Santos, Tatiane Nascimento De Souza
Requerente(s): Nivaldo Dos Santos
Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins, Juracy Dourado, Priscilla Nascimento Ramos Rátis
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS APRESENTADOS PELO BANCO DO BARSIL E INSS.
0024461-72.2010.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Deisiane Maciel Coelho Dos Santos
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): Jose Cosme Dos Santos
Em Favor De(s): Camila Coelho Dos Santos
Despacho: DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0002202-49.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Valda Fagundes Rosa Correia, Ana Cristina Rosa Correia
Herdeiro(s): Luana Silva Correia
Inventariante(s): Ana Claudia Rosa Correia
Advogado(s): Clecia Souza Moura, Joao Antonio Ferreira Machado
Inventariado(s): Espolio De Antonio Carlos Souza Correia
Despacho: NOMEIO A REQUERENTE INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DEVENDO COMPARECER A JUÍZO PARA ASSINAR O
TERMO COMPETENTE E PRESTAR O DEVIDO COMPROSSIVO, NO PRAZO DE 05(CINCO)DIAS,BEM COMO PRESTAR AS
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
LAVRE-SE O TERMO COMPETENTE.
INTEME-SE PESSOALMENTE A DEFENSORIA PÚBLICA.
0105565-62.2005.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Autor(s): Nilzete De Jesus Nascimento
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Antonio Marcos Cardoso Do Nascimento
Despacho: AO CARTÓRIO PARA CUMPRIR "IN TOTUM" O DESPACHO FLS. 15.
0050433-10.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Soraia Araujo Melo Santana, Jose Domingos Neves Santana
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Despacho: CIE-SE A PARTE, NA FORMA DA LEI.
0121464-61.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Eduvirgem De Souza
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Interditado(s): Ana Flora Da Silva Souza
Despacho: INTIME-SE A PARTE,PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAR SOBRE O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, ART. 267, III, DO
CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
0005111-64.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Romildo Da Paz Ferreira
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Reu(s): Leudes Souza Cerqueira Ferreira
Despacho: CITE-SE, NA FORMA DA LEI.
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0037076-70.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Liliane De Jesus Soares
Requerente(s): Talita Soares Passos
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Requerido(s): Jose Carlos Matos Passos
Despacho: DECRETO DESDE JÁ A REVELIA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE, DEVIDAMENTE CITADO, NÃO APRESENTOU
CONTESTAÇÃO, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 16. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA ANEXAR AOS AUTOS PLANILHA
ATUALIZADA DO DÉBITO DO ALIMENTANTE.
0093256-09.2005.805.0001 - INVENTARIO(24-2-290811)
Autor(s): Niete Almeida Silva, Dalva Pacífico Da Silva
Advogado(s): Manoel Martins da Silva, Marildete Silva Brito
Inventariado(s): Espolio De Nilo Santos Silva
Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS.258, DEVENDO ESTA CONTITUIR PROCURADOR PARA APRESENTÁ-LO NOS AUTOS, SOB PENA DE PERDA DO MÚNUS NO PRAZO DE DEZ DIAS.
0029088-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Augusto Dantas Santos
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Ana Rita Costa Sampaio
Despacho: INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA EM 48(QUARENTA E OITO) HORAS PARA MANIFESTAR O SEU
INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA APLICAÇÃO DO ART, III E VI DO CPC.
0084468-93.2011.805.0001 - Inventário
Herdeiro(s): Paulo Rogerio Cantieri, Marco Antonio Cantieri
Inventariante(s): Geraldo Cantieri
Advogado(s): Franki Jesus de Siqueira
Inventariado(s): Espolio De Marli De Souza Amorim Cantieri
Despacho: 1)NOMEIO O SR. GERALDO CANTIERI, INVENTARIANTE, CONFORME PRECEITUA O ART. 990, III DO CPC.
NESTE ENSEJO, DEVERÁ O INVENTARIANTE, INTIMADO DA NOMEAÇÃO, PRESTAR DENTRO 05 DIAS, O COMPROMISSO
DE BEM E FIELMENTE DESEMPENHAR O CARGO, BEM COMO REGULARMENTE O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
2)APÓS, PRESTADO COMPROMISSO, DEVERÁ A INVENTARIANTE APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NO PRAZO DE 20(DIAS)(ART. 993 DO CPC), SOB PENA DE REMOÇÃO(ART. 995, I DO CPC.)
0001771-74.1995.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): E. M. D. C.
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa
Reu(s): H. C. D. S.
Despacho: DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIDADE. CUMPRIDAS FORMALIDADES LEGAIS, AO ARQUIVO.
0071200-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mary Ribeiro Braga Bezerra
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Cleusa Ribeiro Domingos
Em Favor De(s): Janaina Ribeiro Dos Santos
Despacho: AUTORIZADO A CITAÇÃO DA SRA. CLEUSA RIBEIRO DOMINGOS, PELA VIA EDITALÍCIA COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS. FICA DEFERIDO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIDADE.
APÓS, AO CARTÓRIO PARA CERTIFICAR SE HOUVE OU NÃO MANIFESTAÇÃO E A CONLUSÃO.
0182107-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Altamira Barbosa Santana Guimaraes
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): Teodomiro Cerqueira
Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 48(QUARENTA E
OITO) HORAS PARA MANIFESTAR INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇAÕ PROCESSUAL, ART. 267 III, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
0041938-65.1997.805.0001 - Execução de Alimentos(24-2-2)
Apensos: 3834642-6/2011
Autor(s): I. M. G. A. D.
Advogado(s): Eloiza de Oliveira Assunção
Reu(s): A. F. C. D.
Advogado(s): Ana Paula Oliveira de Moraes, Camila Santos Costa
Decisão: (...)DETERMINO A TRANSFÊNCIA DO GRAVAME DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIO DO BEM REGISTRADO NO 7º
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OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL, IMÓVEL DE MATRICULA 15284, SITUADA EM ITAPUAN, PARA O IMÓVEL
REGISTRADO NO Nº1 OFICIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMAÇARI, MATRICULA 23516, SITUADO EM GUARAJUBA.
EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES MANDADOS AOS CARTÓRIOS DE IMÓVEIS.
DESIGNO AUDIENCIA PARA O DIA 30/09/2011 ÀS 10:30H.
0059508-10.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Adriano Lima Oliveira, Ana Cristina Santana Botelho Oliveira
Advogado(s): Bartira Balkis Cardoso Carneiro
Despacho: (...)ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269,
INCISO I E III, DO CÓDIGO DE RITOS.A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR O SEU NOME DE SOLTEIRA, OU SEJA, OU SEJA, ANA
CRISTINA SANTANA BOTELHO. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO REMETA-SE CÓPIA DESTE TERMO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO SUBDISTRITO DA VITÓRIA, NESTA CAPITAL, TERMO:9637, LIVRO: B 27, FLS. 266, A FIM DE
QUE SE PROCEDA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DESTA, A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL.DEFIRO
A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AS PARTES RENUNCIAM AO PRAZO RECURSAL. EXPEÇA-SE A CARTA DE SENTENÇA. APÓS,
DÊ-SE BAIXA NO SAIPRO E NA DISTRIBUIÇÃO, E REMETAM-SE OS AUTOS AO SECAPI.(...)
0079124-34.2011.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Tatiana Ferreira Magalhaes
Advogado(s): Eduardo Dygas de Amorim
Reu(s): Valdomiro De Jesus, Conceicao Ilka De Jesus De Jesus
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25/11/2011 ÀS 15:00H
0049373-02.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cleber Del Rio Atanazio
Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima
Reu(s): Ellen Cristina Monteiro Atanazio
Advogado(s): Lívia Nascimento Vital, Michelle Bastos Vieira, Sérgio de Campos Vieira
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/11/2011 ÀS 16:00H
0006314-37.2006.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Cleonice Maria Lima Gouveia
Advogado(s): Raimundo José da Silva
Reu(s): Raimundo Bernardo Santana Gouveia
Despacho: VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0027869-57.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 14002888663-2, 3453717-6/2010
Autor(s): J. C. D. S.
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira
Reu(s): L. S. D. S.
Despacho: RESERVO-ME A APRECIAR O PEDIDO DE FLS. 36 QUANDO A AUTORA A ESTE JUÍZO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE FLS. 45 DOS AUTOS, OU SEJA, O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS ALUGUERES,BEM COMO ACERCA
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, PARA O QUE ASSINO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB AS PENAS DA LEI.
CERTIFIQUE O CARTÓRIO SOBRE A MANIFESTAÇÃO DO CURADOR DE AUSENTES, DEVIDAMENTE INTIMADO ÀS FLS. 48.
0084396-09.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Josemar Da Silva Santos
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Em Favor De(s): Deivisson Silva Dos Santos, Daniel Da Silva Santos
Despacho: DÊ-SE VISTAS AO MINISTERIO PÚBLICO.
0014945-14.1999.805.0001 - ALIMENTOS(24-2-290811)
Autor(s): C. L. D. E. S.
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
Reu(s): V. B. D. C.
Despacho: REITERO DESPACHO DE FLS. 213.
AO CARTÓRIO: CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE FLS. 212.
0067524-36.1999.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE(24-2-290811)
Autor(s): C. L. D. E. S.
Reu(s): V. B. D. C.
Despacho: REITERO DESPACHO DE FLS. 260.
AO CARTÓRIO: CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE FLS. 259.
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0044336-28.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Edi Heli De Lemos Fonseca
Advogado(s): Francisco Neto de Borges Reis
Reu(s): Espolio De Alfredo Raymundo Rocha Gomes Da Fonseca
Despacho: AO INVENTARIANTE PARA APRESENTAR OS CÁLCULOS EM 20(VINTE DIAS). OBSERVE-SE O PARECER DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE FLS.52 VERSO.
0108221-16.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Domingos De Jesus Da Conceicao
Advogado(s): Carlos Augusto Barroso D'Araujo
Excepto(s): Maria Celeste Fernandes De Carvalho
Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior
Despacho: DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0115991-94.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Arrison Davi Dos Santos Lima, Maria Cosmo Dos Santos
Advogado(s): Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes
Despacho: 1)INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE INFORME O ENDEREÇO DA SRª MARIA HELENICE DOS REIS ARAÚJO, MENCIONADA ÁS FLS. 31, COMO COMPANHEIRA DO FALECIDO.
2)UARDE-SE RESPOSTA DO OFÍCIO RETRO.
0034796-92.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. C. D. S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Interditado(s): A. C. N. O.
Despacho: 1)ACOLHO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 35.
2)JUNTE-SE ATESTADO DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL DA REQUERENTE E O LAUDO MÉDICO DO INTERDITANDO,
INFORMANDO O CID DA DOENÇA E ATESTADO DE INCAPACIDADE.
0040465-58.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): S. R. R. A.
Advogado(s): Fabiano Choi
Interditado(s): M. V. A.
Despacho: 1)ACOLHO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 54.
2)JUNTE-SE ATESTADO DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL DA REQUERENTE E O LAUDO MÉDICO DO INTERDITANDO,
INFORMANDO O CID DA DOENÇA E ATESTADO DE INCAPACIDADE PARA REGER A SUA VIDA CIVIL.
0137713-87.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Iago Teixeira Junquilho
Representante Do Autor(s): Vania De Jesus Teixeira
Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos
Reu(s): Mauricio Motta Junquilho
Despacho: 1)ACOLHO PARECER MINISTERIAL DE FLS.39.
2)2)INTIME-SE AS PARTES AUTORAS PESSOALMENTE ,PARA QUE EM 48(QUARENTA E E OITO) HORAS,DECLINAR SEUS
INTERESSES PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 267, I DO CPC.
0097724-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandoval Luz Da Silva
Advogado(s): Fabricio Muti Effren
Reu(s): Meire Jane Fraga Da Silva
Advogado(s): Eli Sao Pedro Rodrigues Muti
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CITE-SE A PARTE RÉ, POR MEIO DA CARTA PRECATÓRIA.
0104052-25.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Everaldo De Almeida, Ana Margarida Santos De Almeida Ribeiro, Ana Lucia Santos De Almeida
Advogado(s): Emanoel Messias Rocha
Arrolado(s): Espolio De Josefa Santos De Almeida
Despacho: DÊ-SE VISTAS A FAZENDA PÚBLICA.
0024577-54.2005.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Apensos: 681387-1/2005, 680135-8/2005, 690461-1/2005
Autor(s): E. D. J. N. S.
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): J. B. D. S.
Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(...)
SEM CUSTAS
TRANSITADO E JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
0067426-02.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 4061504-2/2011
Autor(s): Lorenna Ferreira Machado
Representante(s): Meirilin Da Silva Ferreira
Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto
Reu(s): Joao Valsom Oliveira Machado
Despacho: AOS PRIMEIRO DIA DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E ONZE(...)ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE RITOS, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SEM CUSTAS
ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E REMESSA PARA O
SECAPI.
INTIME-SE O RÉU PARA SENTENÇA.(...)
0077473-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cornelio Alves Da Silva, Therezinha Da Silva Teles
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Andreia Assis Souza
Despacho: (...)ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,
INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(...)
SEM CUSTAS
TRANSITADO E JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
0137492-07.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(24-2-2)
Autor(s): Altino Jose Figueiredo
Advogado(s): Augusto José Meyer
Reu(s): Nadia Maria Freire Figueiredo
Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire
Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFICIO DE FLS. 41, OUÇAM-SE AS PARTES.
0119049-13.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Esmeralda Camoes Dos Reis, Aila Camoes Da Conceicao
Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho
Requerido(s): Antonio Cosme Da Conceicao
Advogado(s): Márcio Moreira de Souza, Mauro Geosvaldo Ferreira Silva
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 51 E 52.
0124632-71.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Adailda Teixeira Figueira
Advogado(s): Pedro Fernando Solon Ferreira da Silva
Reu(s): Lourival Novais Figueira Filho
Despacho: DÊ-SE VISTAS AO CURADOR DE AUSENTE.
0027702-20.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Elzira Dos Santos Souza
Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa
Inventariado(s): Espolio De Temistocles Cortes De Souza
Despacho: DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0004859-52.1997.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 14000736143-3, 14001857798-5
Arrolante(s): Dauto Lima De Souza, Eutalia Lima De Souza, Irene Lima De Souza e outros
Herdeiro(s): Antonio Lima De Souza
Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza, Rogerio França Athayde de Almeida, Sueli da Hora Serrano, Tiago Correia
Santana
Arrolado(s): Espolio De Armando Alves De Souza
Despacho: DÊ-SE VISTAS A FAZENDA PÚBLICA.
0052442-13.2009.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Josias Ramos Dos Santos
Advogado(s): Mabell Batista Santos Fontes Silva
Reu(s): Vanessa Blagojevic Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Despacho: 1)ACOLHO PARECER MINISTERIAL DE FLS.76.
2)2)INTIME-SE O AUTOR PARA PROCEDER A PUBLICAÇÃO DO EDITAL, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, AS FLS. 26 E O QUANTO ADUZIDO PELO CURADOR ÀS FLS. 68.
0084202-09.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Ana Salete Fonseca Dos Santos
Advogado(s): Solon Fonseca da Anunciação
Interditado(s): Maria Jose Fonseca Dos Santos
Despacho: VISTAS AO MINISTERIO PÚBLICO
0048187-75.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Luciene Santa Rita Lima
Advogado(s): André Luiz dos Santos de Assis
Interditado(s): Israel Santa Rita Lima
Despacho: 1)ACOLHO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 54.
2)JUNTE-SE O LAUDO MÉDICO DO INTERDITANDO, INFORMANDO INCAPACIDADE PARA REGER A SUA VIDA CIVIL.
0076088-18.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Hilda Yoshiko Marumo, Tieko Diana Camargo Lima, Lucas Marumo
Advogado(s): Edson Reis Santana
Despacho: DÊ-SE VISTAS A FAZENDA PÚBLICA.
0087524-42.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Fernando Bispo Dos Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Maria Jose Cardoso Dos Santos
Despacho: DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0053874-96.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Giulia Goncalves Fabian, Malise Da Silva Goncalves
Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho
Reu(s): Fabio Vasconcelos Cruz Fabian
Despacho: TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA, REVOGO O ITEM 3 DO DESPACHO DE
FLS. 33, REDESIGNANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2012.
0050305-29.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Edna Da Silva Souza, Maria Jose Silva
Advogado(s): Jair Conceição Pitta
Inventariado(s): Espolio De Josias De Oliveira
Despacho: CITE-SE OS HERDEIROS, ROBSON SILVA DE OLIVEIRA, SANDRA LEILA SILVA DE OLIVEIRA, GUTEMBERG SILVA
DE OLIVEIRA E JULIMARCIA SILVA DE OLIVEIRA, NO ENDEREÇO RUA ÁLVARO BAQUEIRO, 42- 1º ANDAR, ITAPUÃ, PARA
QUE SE HABILITEM AOS AUTOS, BEM COMO QUE APRESENTE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
0122289-05.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alana Oliveira De Souza Barbosa
Representante(s): Consuelo Machado De Oliveira
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): Ailton De Souza Barbosa
Despacho: DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0107855-74.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Juciara De Oliveira Souza, Caio Augusto Souza Smith Freire, Rodrigo Souza Smith Freire e outros
Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima, Mônica de Jesus Almeida de Lima
Despacho: ACERCA DO PARECER FAZENDÁRIO DE FLS. 37, DIGAM AOS AUTORES.
0057063-19.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Lucinete Maia Rodrigues Ferreira, Henaid Rodrigues Ferreira, Leticia Rodrigues Ferreira
Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide
Despacho: DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0067021-10.2002.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.
Autor(s): C. M. S. M. D. A. J.
Advogado(s): Maria das Graças Baldini Benevides Fonseca
Reu(s): J. M. D. A.
Despacho: 1)DEFIRO PETIÇÃO DE FLS. 38.
2)CITE-SE A PARTE RÉ POR HORA CERTA, PARA QUE APRESENTE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
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0036790-82.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Jose Haroldo Dos Pasos, Rosana Silva Dos Passos
Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos
Despacho: DÊ-SE VISTAS A FAZENDA PÚBLICA
0174105-60.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Luzinete Da Silva Abilio, Sueli Da Silva Abilio, Rogerio Da Silva Abilio e outros
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Espolio De Aylton Abilio
Despacho: DETERMINO QUE A INVENTARIANTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE E POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA QUE
FORNEÇA OS VALORES ATUALIZADOS DOS BENS DESCRITOS ÁS FLS. 03/04 DOA AUSTOS, COMO REQUEREU A FAZENDA PÚBLICA, AS FLS. 51. PARA TUDO ISTO ASSINO O PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE PERDA DO MÚNUS.
DETERMINO AO CARTÓRIO QUE EXPEÇA OFÍCIOS AO BANCO BRADESCO E A PREFEITURA, NA FORMA REQUERIDA ÁS
FLS. 51.
0027775-85.1994.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Apensos: 14096517836-5
Autor(s): R. D. O. R., M. A. M. R.
Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros, Mônica Machado Bittencourt Campos, Raimundo Renato Dantas Cavalcanti
Sentença: INICIALMENTE DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA(...)HOMOLOGO POR SENTENÇA, A FIM DE
PRODUZIR OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO ALIMENTÍCIO CELEBRADO ENTRE MARIA ALICE MENEZES
BARROS, SOFIA MENEZES REZENDE,ÚLIA NEBEZES REZENDE E ROGÉRIO DE OLIVEIRA REZENDE,RESOLVENDO O
MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 269, III DO CPC.
APÓS O TRANSITO EM JULGADO EXPEÇAM-SE OS MANDADOS NECESSÁRIOS E O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE
FEITO, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
SEM CUSTAS
DOU O PRAZO DE 6(SEIS)MESES PARA QUE O EXECUTADO/ACORDANTE REGULARIZE A SITUAÇÃO DO IMÓVEL COM
VISTA A TRANSMITIR O REFERIDO BEM A SRª MARIA ALICE MENEZES BARROS.
ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 6(SEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS.(...)
0021100-13.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Idalia Costa Santos
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Interditado(s): Amelia Dos Santos Costa
Despacho: (...) DESTARTE ANTE O TRACEJADO, E TUDO MAIS QUE OS AUTOS CONSTA JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
E DECRETO A INTERDIÇÃO DE AMÉLIA DOS SANTOS COSTA,DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER
OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INC.II, DO CÓDICO CIVIL PÁTRIO,E, DE ACORDO COM O ART. 1768, I, DO
MESMO DIPLOMA SUBSTANTIVO, NOMEIO-LHE CURADORA A REQUERENTE IDALIA COSTA SANTOS.
INTIME-SE A CURADORA PARA PRESTAR O TERMO DE COMPROMISSO NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS.
COM ESTEIO NO ART. 1184, DO CODIGO DE RITOS CIVIL, INSCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO CIVIL PERTINENTE,
PUBLICANDO NO ORGÃO OFICIAL 3 VEZES, COM INTERVALO DE 10 DIAS.(...)
SEM CUSTAS
0134104-43.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): C. O. M., L. M. C. D. M.
Advogado(s): André Ferreira de Mendonça, Karla Coelho Chaves, Maria Leonor Povoas de Aguiar
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25/11/2011 ÀS 15:15HS.
0024182-57.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. E. L. S. Q.
Representante(s): N. L. S.
Advogado(s): Adriano de Jesus Batista
Reu(s): A. L. R. Q.
Despacho: DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0175187-29.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Bianca Santos Da Cruz
Representante(s): Ana Esmeralda Barros Santos
Advogado(s): Daiana Jesus dos Santos
Reu(s): Rogerio Lopes Da Cruz
Despacho: INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, PESOALMENTE , POR OFICIAL DE JUSTIÇA, EM 48(QUARENTA
E OITO) HORAS PARA MANIFESTAR O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO COM
FUNDAMENTO NO ART,267, II E III DO CPC.
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0157720-37.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Isabele Lourdes Picancio Garrido
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Reu(s): Carlos Alberto Da Fonseca Garrido
Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros
Despacho: 1)ACOLHO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 111 v.
2)CITE-SE O EXECUTADO PARA QUE NO PRAZO DE 3(TRÊS) DIAS EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR,
PROVAR QUE O FEZ OU PROVAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO COM FUNDAMENTO NO ART.
733 DO CPC.
0090059-41.2008.805.0001 - Separação de Corpos
Apensos: 2270817-8/2008, 2270834-7/2008, 2347641-6/2008
Autor(s): I. D. F. P.
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Reu(s): C. D. F. G.
Despacho: 1)ACOLHO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 94 v.
2)INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE ,PARA QUE EM 48(QUARENTA E E OITO) HORAS,DECLINAR SEUS INTERESSES PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 267, III DO CPC.
3) AO CARTÓRIO: CERTIFIQUE SE HOUVE OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO
0054619-57.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): N. O. L., S. O. L.
Representante(s): I. M. O.
Reu(s): M. R. L.
Despacho: VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0008899-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tamires Vieira Da Silva Santos
Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira
Reu(s): Jose Rodrigues De Carvalho Neto
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25/11/2011 ÀS 15:30H
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0057495-04.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): W. L. D. S., E. G. L. D. S.
Advogado(s): Ildefonso Benedito de Brito
Sentença: Pelo exposto e tomando por base o artigo 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil e o artigo 226, §6º, CF, alterado pela
Emenda Constitucional nº 66/2010, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls. 02/03 e, em consequência,
DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL W. L. D. S. e E. G. L. D. S. nos termos do quanto ajustado, devendo a divorcianda voltar a
usar o seu nome de solteira, qual seja E. G. D. E.. O casal não possui bens a partilhar.
Expeça-se uma cópia desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, após o recolhimento das custas processuais, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Nazaré,
nesta capital, no Livro de registro de casamentos nº b 19, às fls. 159, do Termo nº 7723, a averbação do divórcio do casal W.
L. D. S. e E. G. L. D. S., constando que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja E. G. D. E.. O casal não
possui bens a partilhar.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida
pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e
importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, visto que, para apreciação do pedido de Assistência Judiciária Gratuita,
não constando da procuração poderes específicos para a declaração de hipossuficiência, necessário se faz a juntada de
atestado ou declaração do alegado estado de pobreza.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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0150304-18.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. J. S. V.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Requerido(s): J. L. S. V., L. L. S.
Sentença: Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima,
seja imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na
aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68.
Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma da legislação pertinente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, remetendo-se, de imediato, ao
SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0060211-48.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Norma Sueli Santos Damasceno
Advogado(s): Camila Vasconcelos de Oliveira, Carlos Freitas, Clarice de Brito, Joana de Brito
Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia, Sandra Regina Alves Gondim Santos
Advogado(s): Alda Santos Costa, Luciana Oliveira de Souza, Marcos Sampaio de Souza
Despacho: Ante a constatação de atraso na devolução dos autos retirados em carga, sejam os mesmos devolvidos ao
cartório no prazo de 24 horas pelo advogado em mora - Dr. Carlos Freitas, OAB/BA 9.760 - sob pena de apreciação da
situação pelo magistrado para adoção das medidas judiciais pertinentes.
0088870-33.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Luis Paulo Bartilotti Chaves, Simone Chaves Sequeiros
Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho
Inventariado(s): Espolio De Hildette Bartilotti Chaves
Despacho: Expeça-se alvará para venda do imóvel declarado às fls. 18, item "1.1", visto que exitem outros bens do espólio
de HILDETTE BARTILOTTI CHAVES que garantem o recolhimento dos impostos, a seguir, dê-se vista à Fazenda Estadual.
0117029-83.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1002924-8/2006, 1088079-0/2006, 1088119-2/2006
Autor(s): F. M. W.
Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Ricardo Luiz Serra Silva
Reu(s): L. E. R. R. D.
Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira
Despacho: Diante da expressa manifestação das partes, converto o procedimento para Divórcio e designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 19/10/2011 às 13:30 hs.
As partes devem ser intimadas através de seus advogados que devem manifestar, em 10 (dez) dias, o interesse em
comparecerem para o ato, sob pena de suspensão da audiência com o seguimento dos demais termos do processo.
0060852-89.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P. H. T. G.
Representante Do Autor(s): J. M. G. T.
Advogado(s): Ludimila Oliveira da Luz
Reu(s): P. H. G. D. S.
Despacho: Defiro provisoriamente o benefício da Gratuidade da Justiça, devendo o autor juntar declaração ou atestado da
alegada necessidade, no prazo de 10 dias.
Arbitro alimentos provisórios no valor equivalente a 30 %: ( )do sal. mínimo (X) dos vencimentos e vantagens recebidos pelo
alimentante.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 19/10/2011,às 14:00 horas. Cite-se. Intime-se ( ) por
mandado, ( ) via postal. Se necessário, expeça-se carta precatória ou edital para citação, com o prazo de 20 dias.
0040617-09.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. C. D. S. S.
Representante(s): A. B. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): L. A. D. S. S.
Despacho: DESIGNO a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 18/10/2011, às 14 : 00 horas.
Anote-se na autuação o nome dos outros Réus indicados às fls. 40/43.
Oficie-se ao Juízo deprecado, informando a nova data da audiência.
Intime-se.
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0011326-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Marcelino Rosa
Advogado(s): Antônio Cerqueira Quadros, Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): Elizete Gabriel De Santana
Despacho: Homologo a desistência formulada pelas partes e não havendo outras provas para produzir em audiência,
declaro encerrada a instrução, concedo a palavra às partes para se manifestarem em razões finais. Porém visto a disponibilidade apresentada pelas partes ao final deste termo para a conciliação designo uma audiência para apresentação dos
memoriais escritos de razões finais no dia 15/09/2011 às 13:30 horas. Cientes os presentes.
0065278-81.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Laisa Maria Fonseca Da Silva
Representante Do Autor(s): Michele De Jesus Fonseca
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Reu(s): Lauter José Costa Da Silva
Despacho: Diante do quanto declarado às fls. 08, defiro a gratuidade da Justiça.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/09/2011
às 15:00 horas.
Cite-se. Intime-se.
0052698-19.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Tayna Dos Santos Moraes Nascimento
Advogado(s): Isabel Helena Strobel Becker Pereira
Reu(s): Moacir Silva Do Nascimento
Despacho: Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça , devendo a autora juntar em 10(dez) dias atestado
ou declaração da alegada necessidade.
Cite-se o Réu para audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 15/09/2011 às 15:30 hs.
Intime-se.
0089567-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. V. V.
Representante Do Autor(s): V. D. V.
Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri
Reu(s): L. F. V. J.
Despacho: Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 15/09/2011,às 16:00 horas. Cite-se. Intime-se, via postal.
0087875-44.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. S. N.
Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello
Reu(s): C. A. P. D. O., E. A. D. O.
Despacho: Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça, devendo a Autora juntar em 10 (dez) dias declaração ou atestado
da alegada necessidade.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/09/2011
às 14:00 horas.
Cite-se. Intime-se.
0089449-05.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): E. P. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): E. P. M. S.
Despacho: Verificado que o interditando se encontra sem representação, remeta-se com vistas à Curadoria Especial para,
querendo, impugnar o pedido.
Designo audiência de interrogatório para o dia 15/09/2011 às 14:30 horas. Podendo o interditando ser apresentado terças
e quintas- feiras das 13:00 às 18:00 horas para ser interrogado independentemente de intimação.
Intime-se. Dê-se vistas
0104482-35.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. S. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): R. A. D. S.
Representante Do Réu(s): D. A. D. S.
Despacho: Tendo em vista o quanto determinado no despacho de fls. 11, expeça-se ofício ao Banco do Brasil determinando
abertura de conta corrente em nome da representante legal da requerida.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 15/09/2011,às 14:00 horas. Cite-se. Intime-se por mandado. Se necessário, expeça-se carta precatória ou edital para citação, com o prazo de 20 dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0050271-15.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. S. D. O.
Representante Do Autor(s): D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): E. D. O.
Despacho: Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça em razão da parte autora estar sendo assistida pela Defensoria Pública
do Estado da Bahia e em conformidade com o art. 4º da Lei 1060/50.
Arbitro alimentos provisórios no valor equivalente a 30%: ( )do sal. mínimo (X) dos vencimentos e vantagens recebidos pelo
alimentante.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 13/09/2011,às 16:00 horas. Cite-se. Intime-se ( ) por
mandado, ( ) via postal. Se necessário, expeça-se carta precatória ou edital para citação, com o prazo de 20 dias.
0050058-09.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. A. D. S. D.
Representante Do Autor(s): V. A. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): E. D. D. S.
Despacho: DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça em razão da parte autora estar sendo assistida pela Defensoria
Pública do Estado da Bahia, e em conformidade com o art. 4º da Lei 1060/50 e demais dispositivos legais.
Arbitro alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento):
( ) do Salário Mínimo; ( X ) dos vencimentos e vantagens recebidos pelo alimentante.
DESIGNO a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20/10/2011, às 14 : 00 horas.
Cite-se. Intime-se ( ) por mandado, ( X ) via postal com cópia do protocolo assinado. Se necessário, expeça-se carta
precatória ou edital para citação, com o prazo de 20 (vinte) dias.
0031549-30.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. W. C. A. D. O.
Representante Do Autor(s): C. C. P. A.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): W. C. D. O.
Despacho: Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 20/10/2011, às 13:30 horas. Cite-se. Intime-se.
Se necessário, expeça-se carta precatória ou edital para citação, com o prazo de 20 dias.
0069012-06.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. L. S. D. J.
Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva
Reu(s): T. P. D. S.
Decisão: Entende este Juízo não existir nos autos prova que permitiria corroborar as alegadas agressões físicas sofridas
pelo Autor, em que pese o relatório de médico particular acostado aos autos e o boletim de ocorrência, já que se tratam de
documentos produzidos unilateralmente, razão porque INDEFIRO o pedido da medida antecipatória por não se encontrarem
presentes os requisitos que determinariam a sua concessão, nos termos do art. 273 do CPC e não com base no art. 796,
CPC, o qual impõe ao requerente que o pedido seja postulado em autos apartados, o que não ocorreu no caso em tela.
Quanto ao pedido de oferta de alimentos gravídicos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mais o plano de saúde para a
Ré pelo prazo de 1 (um) ano, entende este Juízo estar adequado à situação em tela, conforme dispõe o art. 2º, parágrafo
único, da Lei 11.804/2008, motivo pelo qual DEFIRO o pedido e determino seja descontado, mensalmente, dos vencimentos
e vantagens do autor a quantia acima especificada, que deverá ser depositada em conta bancária a ser indicada pela ré.
Por último, o pedido de regulamentação de visitas não há como ser apreciado no presente momento visto ainda não ter
ocorrido o nascimento da criança.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/09/2011, às 15:00 horas. Intime-se
Cite-se a ré para oferecer resposta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 7º, Lei 11.804/08).
Remeta-se uma via original desta sentença ao Setor de Recursos Humanos do Ministério Público da Bahia, que deverá ser
entregue ao Autor, através da qual requisito que se proceda com o desconto sobre os vencimentos de E. L. S. D. J. (brasileiro,
promotor de justiça, inscrito no CPF/MF sob o nº ... no valor R$ 800,00 (oitocentos reais) referente aos alimentos gravídicos
para o nascituro gerado pelo Autor e Ré, que deverá ser depositado em conta bancária a ser indicada pela gestante, até
posterior deliberação, esclarecendo que as determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que
deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro
documento para que se processe o seu cumprimento.
Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja
imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na
aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68.
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0096052-75.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Valmir Brasil Almeida
Herdeiro(s): Vera Lucia Almeida Alves, Valmira Brasil Almeida Assuncao, Rosenilda Brasil Almeida e outros
Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda
Arrolado(s): Espolio De Valter Lopes De Almeida
Despacho: Diante da informação de fls. 43, expeça-se extrato pelo BACENJUD, a partir do mês de Julho/2010 e, a seguir, dêse vista aos Requerentes e à Fazenda Pública Estadual.
Intime-se.
0096052-75.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Valmir Brasil Almeida
Herdeiro(s): Vera Lucia Almeida Alves, Valmira Brasil Almeida Assuncao, Rosenilda Brasil Almeida e outros
Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda
Arrolado(s): Espolio De Valter Lopes De Almeida
Despacho: Junte-se pesquisa BACENJUD e aguarde-se extrato bancário solicitado.
Intime-se.
0039953-07.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Candida De Jesus Purificacao Pires, Maria Clara De Jesus Da Purificacao, Maria Celeste De Jesus Da
Purificacao e outros
Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha
Sentença: Desta forma, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os Requerentes M. C. D. J. P. P., M. C.
D. J. D. P., M. C. D. J. D. P., M. C. D. J. P., a levantarem todo o crédito existente junto à UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em
nome da de cujus CREUSA DE JESUS PURIFICAÇÃO, inclusive correção monetária, se houver, cabendo a cada um dos
Requerentes o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo existente.
Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue aos Requerentes, através da qual
AUTORIZO o Sr. M. C. D. J. P., brasileiro, inscrito no CPF sob o nº ..., RG nº ..., Sra. M. C. D. J. P. P., , inscrita no CPF sob o nº ...
e RG nº ..., Sra. M. C. D. J. D. P., , inscrita no CPF sob o nº ...e RG nº ... e Sra. M. C. D. J. D. P., brasileira, inscrita no CPF sob o
nº ... e RG nº ..., brasileiros, residentes e domiciliados nesta capital, a proceder junto a UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA,
o saque de todo o saldo em nome da de cujus C. D. J. P., cabendo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para cada
um dos Requerentes acima identificados.
Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ ficam os Requerentes acima citados por si ou por seus mencionados
advogados, Drº HUGO LEONARDO EVANGELISTA CORREIA, OAB-BA nº 787 e o Drº. GUSTAVO OLIVEIRA CUNHA, OAB-BA
26.898, autorizados a receber, assinar papeis, receber dinheiro ou cheque, dar e receber quitação, praticar e promover, o que
necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida
pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e
importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Custas devem ser pagas pela parte Autora, ante a possibilidade financeira advinda do valor adquirido com a concessão do
alvará.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as
formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0042475-41.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Carla Carina Silva Verde
Advogado(s): Fabricio Luis Nogueira de Britto, Nanci Lorena Pinheiro de Britto, Darckson Vieira Santos
Reu(s): Mario Jose Disnard Da Silva
Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva
Em Favor De(s): Luan Mario Verde Da Silva
Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a
publicação seguinte:Abro vista dos autos às partes para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15
dias.
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7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0086580-69.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lucas Samuel Barros
Representante Do Autor(s): Silvia Leticia Barros Do O
Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva
Reu(s): Carlos Pereira Dos Santos
Despacho: " A fim de dar cumprimento aoDecreto judiciário nº478 de 22 de julho de 2011 que estabelece a Semana Nacional
de Conciliação, designo audiência de co9nciliação para o dia 22/11/2011,ás 13:45 horas.Intimem-se.Publique-se.Salvador,
18 de agosto de 2011."
0078615-40.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Alisson Junqueira De Araujo
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): Marcia Cristina Jesus Lima De Araujo
Despacho: " A fim de dar cumprimento ao Decreto judiciário nº478 de 22 de julho de 2011 que estabelece a Semana Nacional
de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011,ás 16:15 horas.Intimem-se.Publique-se.Salvador,
18 de agosto de 2011."
0109850-25.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Juliana Natiele De Souza Leite Dos Santos
Representante Do Autor(s): Umberto Leite Dos Santos
Advogado(s): Katia Pithon Nascimento Teixeira
Reu(s): Maria Das Gracas Ramos De Souza
Despacho: " A fim de dar cumprimento ao Decreto judiciário nº478 de 22 de julho de 2011 que estabelece a Semana Nacional
de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011,ás 17:00 horas.Intimem-se.Publique-se.Salvador,
18 de agosto de 2011."
0016866-85.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Caua Schleu Neves, Julia Maria Chelu Neves
Representante Do Autor(s): Lara De Almeida Schleu
Advogado(s): Iran Furtado de Souza Filho, Ricardo Freaza
Reu(s): Ricardo Da Silva Neves
Despacho: " A fim de dar cumprimento ao Decreto judiciário nº478 de 22 de julho de 2011 que estabelece a Semana Nacional
de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011,ás 14:00 horas.Intimem-se.Publique-se.Salvador,
18 de agosto de 2011."
0047508-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Olindina Maria Paraense Da Costa
Advogado(s): Fabiano Souza de Santana
Reu(s): Oscar Miyagui
Despacho: " A fim de dar cumprimento ao Decreto judiciário nº478 de 22 de julho de 2011 que estabelece a Semana Nacional
de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011,ás 16:30 horas.Intimem-se.Publique-se.Salvador,
18 de agosto de 2011."
0055428-66.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gerard Rosario Ribeiro Dos Anjos
Representante Do Autor(s): Dilsinei Matos Do Rosario
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): Antonio Augusto Ribeiro Dos Anjos
Despacho: " A fim de dar cumprimento ao Decreto judiciário nº478 de 22 de julho de 2011 que estabelece a Semana Nacional
de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011,ás 16:00 horas.Intimem-se.Publique-se.Salvador,
18 de agosto de 2011."
0085120-47.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Janine Vitoria Pereira De Carvalho, Jayane Pereira De Carvalho, Jatniel Pereira De Carvalho
Representante Do Autor(s): Iolanda Pereira Dos Santos
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Reu(s): Jailton Vieira De Carvalho
Despacho: " A fim de dar cumprimento ao Decreto judiciário nº478 de 22 de julho de 2011 que estabelece a Semana Nacional
de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011,ás 15:45 horas.Intimem-se.Publique-se.Salvador,
18 de agosto de 2011."
0050792-57.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jamile De Jesus Santos
Representante Do Autor(s): Jaqueline Carvalho De Jesus
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Reu(s): Everaldo Silva Santos
Despacho: " A fim de dar cumprimento ao Decreto judiciário nº478 de 22 de julho de 2011 que estabelece a Semana Nacional
de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011,ás 15:30 horas.Intimem-se.Publique-se.Salvador,
18 de agosto de 2011."
0072706-80.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Vanildo Do Rossio Lazarini, Adileia Mendonca Martins Lazarini
Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto
Sentença: "Homologo, por sentença, a fim que produza os seus jurídicos e legais efeitos o Divorcio Consensual na forma
requerida ás fls. 02/08 por Vanildo do Ressio Lazarini e Adileia Mendonça Martins Lazarini, ali qualificados , apresentando a
Dra. Promotora parecer de fls. 28v.Conforme a EC nº 66/2010, torna-se desnecessária a comprovação do lapso de tempo de
separação do casal.Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio
dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos.Observese que não houve partilha de bens.Custas na forma da lei.Publique-se, registre-se e intimem-se.Expeça-se mandado de
averbação.Após, dê-se baixa e arquivem-se.Salvador, 22 de agosto de 2011."
0042794-09.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Priscilla Da Franca Garcia, Carolaine Da Franca Garcia
Representante(s): Francisnilda Estrela Da Franca
Advogado(s): José Carlos Barbosa dos Santos
Reu(s): Ubiratan Erval Garcia
Sentença: " Extingo o presente processo, posto que a parte autora mostrou-se desidiosa quanto ao andamento do feito,
deixando de cumprir o quanto determinado no despacho de fl. 26.Assim o faço com fundamento no art. 267,III, do CPC.Isento
de custas.Publique-se.Registre-se e intimem-se.Após , dê-se baixa e arquivem-se.Salvador, 04 de novembro de 2010."
0056578-10.1996.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Bernada De Oliveira Saraiva
Advogado(s): Afonso Saraiva Neto, Eduardo Luiz de Matos Vega, Antonio Virgilio Sobrinho
Inventariado(s): Espolio De Inalde Saraiva
Despacho: " Manifeste-se a parte interessada, no prazo de lei, sobre o ofício de fls. 104.Publique-se, intimem-se.Salavdor,
02 de dezembro de 2010."
0056512-73.2009.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Neuza Jose De Santana Oliveira
Advogado(s): Raul Chaves Filho
Interditado(s): Carlos De Oliveira
Sentença: "Extingo o presente processo, posto que a parte autora mostrou-se desidiosa quanto ao andamento do feito, e o
faço com fundamento no art. 267,III, do CPC.Isento de custas.Publique-se.Registre-se e intimem-se.Após, dê-se baixa e
arquivem-se.Salvador, 11 de novembro de 2010."
0071997-79.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Elisania Dantas Pinto, Irade Dos Santos Dantas, Heloa Christine Vaz Dantas e outros
Advogado(s): Claudio Fernando Brito de Souza
Reu(s): Espolio De Eufrasio De Jesus Dantas
Despacho: " Proceda-se a avlaição judicial do imóvel conforme requerido pelo representante da Fazenda Estadual.Feita a
avaliação , manifestem-se os interessados e o Min.Público.Publique-se.Intimem-se.Salvador, 05 de abril de 2011."
0002516-29.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Valdeth Felix Dos Santos
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Despacho: " Manifeste-se a parte autora , em 10(dez) dias, sobre o cálculo apresentado.Após , voltem-me conclusos.Publiquese.Intimem-se.Salvador, 15 de junho de 2011."
0040804-27.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): A. N. D.
Representante(s): N. N. D.
Advogado(s): Ministerio Publico
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Sentença: " ... a vista do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial vez que Luiz
Alves Dias não é o genitor de A.N.D. , observados os termos do exame pericial realizado.Isento de custas.Publique-se.Registrese.Intimem-se.Salvador,11 de novembro de 2010."
0032253-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marluce Magalhaes De Oliveira, Maisa Oliveira Da Anunciacao, Anderson Fabricio Oliveira Da Anunciacao
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Despacho: Termo de audiência."... considerando o teor do documento de 20v,dê-se vista dos autos ao Dr. Advogado da
autora a fim de que diligencie o prosseguimento do feito, em 30 dias, sob pena de extinção.Findo o prazo, inexistindo
manifestação, certifique-se e voltem-me."
0040804-27.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): A. N. D.
Representante(s): N. N. D.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): L. C. A. D.
Advogado(s): Artur Ferreira dos Santos
Assistente(s): L. C. A. D.
Sentença: " ... a vista do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial vez que Luiz
Alves Dias não é o genitor de A.N.D. , observados os termos do exame pericial realizado.Isento de custas.Publique-se.Registrese.Intimem-se.Salvador,11 de novembro de 2010."
0133322-65.2004.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Bartolomeu Cabral Faleiro
Advogado(s): Gilmar de Azevedo dos Santos
Reu(s): Celeste Nepomuceno De Souza, Fabio De Souza Faleiro
Advogado(s): Helio Ondiária Vasconcelos
Despacho: " O processo está julgado há muito.Informe o Dr. Advogado, á vista dos extratos de fl. , se ainda há o que
requerer.Prazo de 10 dias, findo o qual inexistindo manifestação,dê-se baixa e arquivem-se os autos.I.Salvador, 20/06/11."
0137428-36.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Vicente Santos Lima
Advogado(s): Jose Blumetti Filho
Reu(s): Girlane Mascarenhas Silva Lima
Despacho: " 1- Proceda a retificação do nome da divorcianda, conforme requerido á fl. 63, oficiando-se nesse sentido ao
Cartório Distribuidor. 2-Expeça-se novo edital decitação.Publique-se.Intimem-se.Salvador,25 de fevereiro de 2011."
0018060-57.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Caetano De Lima Fontoura Filho
Advogado(s): Marta Maria Monaco Silva Meireles
Despacho: " Manifeste-se os requerentes o quanto informado ás fls. 25 dos autos.Publique-se, intimem-se.Salvador, 08 de
setembro de 2010."
0104631-31.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcos Augusto Ferreira
Advogado(s): Carlos Ayalla, Marcelo Linhares
Menor(s): Julia Suarez Ferreira
Representante Do Réu(s): Tatiana Souza Suarez
Despacho: " Defiro o pedido de fl. 12.Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me.Publique-se.Intimemse.Salvador, 03 de junho de 2011."
0058103-02.2011.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): Maria Tereza Mecedo Bahia De Agiar Menezes
Advogado(s): Mônica Alves Prazeres Oliveira, Mª Leonor Póvoas de Aguiar
Inventariado(s): Espolio De Helena Garcez De Aguiar
Despacho: " Cumpra a Inventariante o despacho de fl. 10, manifestando-se, também, sobre a habilitação de fls.12.I.Salvador,
24/08/11."
0159735-42.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Marcelo Da Silva Levita
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos
Despacho: " Sobre o parecer supra exarado, manifeste-se o requerente em dez dias.Após , conclusos.I.Salvador, 17/06/
2011."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0067879-60.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Marco Antonio Avila De Sa Barreto
Autor(s): Vera Cristina Avila De Sa Barretto, Simone Maria Avila De Sa Barretto
Advogado(s): Claúdio André Borges de Barro
Arrolado(s): Espolio De Washington De Sa Barreto
Sentença: " Homologo por sentença. a Partilha de fls.21, dos respectivos autos, a fim de que produza os seus efeitos
jurídicos e legais.Custas de lei.Expeça-se Formal de Partilha.Publique-se , registre-se, intimem-se, arquive-se.Salvador, 13
de dezembro de 2010."
0078772-86.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Rita De Cassia Souza Fonseca
Advogado(s): Hamilton da Rocha Lyra
Reu(s): Celso Fonseca
Advogado(s): Kátia Brandão de Veloso Ramos
Despacho: " O presente processo está em fase de execução e houve equivoco ao despacho de fl. 34v, cabendo a parte, se
interesse houver, requerer a conversão da separação em divórcio através de ação propria.Esclareça a Exequente, entretanto, se persiste o seu interesse na execução da sentença.Prazo de dez dias.Após, conclusos.I.Salvador, 30/03/2011."
0151197-48.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Eny Martins Dunkel, Terezinha Hohlenwerger Martins Pacheco, Eldeomar Hohlenwerger Martins e outros
Autor(s): Mary Hohlenwerger Martins
Advogado(s): J.A. Pedreira Franco de Castro
Arrolado(s): Espolio De Elisa Hohlenwerger Martins
Despacho: " Intime-se a Inventariante, por seu advogado, a fim de que diligencie o prosseguimento do feito, conforme já
determinado, em cinco dias, sob pena de ser destituida do munus.I.Salvador, 07/06/11."
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: FRANCÉLIA BOA MORTE CONCEIÇÃO
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0019214-76.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Clementina Oliveira Santos
Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.Ao autor, através da Defensoria Pública, para manisfestar-se sobre parecer do Ministério Público, no sentido de juntar
documento de identificação civil dos 8 filhos do falecido, cumprindo, assim, as solicitações nele contidas.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA:
0001331-87.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Martins Bispo Dos Santos
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): Cleia De Jesus Santos
Despacho: DIA:27/09/2011
ÀS:16:00HS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
0083127-66.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ian Monteiro Da Silva
Representante Do Autor(s): Juliana Monteiro De Melo
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): Jean Adriano Barros Da Silva
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho, Thais Vivas Mariano
Despacho: DIA:14/09/2011
ÀS:15:30HS
0071717-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Dos Santos Silva
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros, Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): Lucelia De Oliveira Custodio
Despacho: DIA:28/09/2011
ÀS:14:00HS
0044607-03.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 4312023-1/2011
Autor(s): Marilia Ramacciotti E Silva
Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos
Reu(s): Clodomilson De Souza Moura
Advogado(s): Igor Batista de Oliveira
Despacho: DIA:27/09/2011
ÀS:17:00HS
0028433-50.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Danielly Warwyck Souza Sineiro
Representante Do Autor(s): Gabriela Menezes De Souza
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto
Reu(s): Daylson Warwyck Santos Sineiro
Despacho: DIA:21/11/2011
ÀS:14:15HS
0105311-84.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. M. M. G.
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): W. D. A. G.
Advogado(s): Leonardo Fernandes Fallaci, Cristiano Lázaro Fiuza Figueiredo
Despacho: DIA:22/11/2011
ÀS:14:15HS
0051940-40.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Camila Rodrigues Barbosa
Representante Do Autor(s): Solange Regina Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): Gesivan Souza Barbosa
Despacho: DIA:21/11/2011
ÀS:14:00HS
0010330-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4017238-7/2011, 4017214-5/2011
Autor(s): Marinalva Alves Dias
Advogado(s): Ana Paula Moraes Tupinambá
Reu(s): Roberval Jose Da Silva
Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho
Despacho: DIA:12/09/2011
ÀS:14:30HS
0159033-72.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Laidne Leite De Oliveira
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Lucio Jose Muniz
Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha
Despacho: DIA:27/09/2011
ÀS:14:00HS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
0024928-17.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 4186426-2/2011
Autor(s): Jorge Luiz Barbosa Brito
Advogado(s): Adelmo Pereira de Souza
Reu(s): Jacira De Jesus Brito
Despacho: DIA:19/09/2011
ÀS:16:30HS
0168591-05.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Vera Lucia Da Silva
Representante(s): Suzane Dos Santos
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos, Luiz Antônio da Silva Bonifácio
Reu(s): Espolio De Jose Alves Matos
Despacho: DIA:22/09/2011
ÀS:14:00HS
0153223-43.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Nadjamara Libertador Santos
Advogado(s): Aliana Alves de Souza, Mauricio Alves de Souza Moreira
Reu(s): Edvaldo Amorim Dos Santos
Advogado(s): José Rubens Bezerra de Souza Júnior
Despacho: DIA:21/11/2011
ÀS:14:30HS
0008433-29.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Apensos: 3164109-5/2010, 3208226-8/2010
Autor(s): Lara Aguiar Dias
Representante(s): Rosana Aguiar Domingues
Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes
Reu(s): Cleifson Dias Pereira
Advogado(s): Cleifson Dias Pereira
Despacho: DIA:29/09/2011
ÀS:14:00HS
0092124-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Pereira
Advogado(s): Luiz de Jesus Barros
Reu(s): Dilma Cunha Marins
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Despacho: DIA:29/09/2011
ÀS:14:30HS
0123324-68.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Marinalva Bispo Dos Santos
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): Francisco Gregorio Alves
Despacho: DIA:26/09/2011
ÀS:14:00HS
0082404-13.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Vilma Colombo Nascimento
Advogado(s): Ricardo José Paradella Mercês Santos
Interditado(s): Itala Aparecida Da Silva Colombo
Despacho: DIA:02/09/2011
ÀS:09:15HS
0080053-67.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Mario Cezar Urpia De Oliveira
Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade
Interditado(s): Yvone Urpia De Oliveira
Despacho: DIA:02/09/2011
ÀS:09:10HS
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0087571-45.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 4214888-3/2011
Autor(s): Maria Victoria Mota Souza
Representante Do Autor(s): Maria Virginia Nunes Mota
Advogado(s): Patrícia Avena Carmo, Luiz da Luz
Reu(s): Simario Santos Souza
Despacho: DIA:20/09/2011
ÀS:15:45HS
0082046-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Fernando Ribeiro Barbosa
Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva
Reu(s): Luiz Alberto Pires De Souza
Despacho: DIA:04/10/2011
ÀS:16:00HS
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO:
0046061-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josefa Da Anunciacao Santos, Jose Gildo Dos Santos, Patricia Dos Santos Freitas
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Em Favor De(s): Vitoria Carolina Dos Santos Freitas
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REMETA-SE OS AUTOS A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
0062459-40.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gilmar Silva Souza
Advogado(s): Maria da Gloria Cruz Afonso
Reu(s): Gilvania De Santana Souza
Despacho: INDEFIRO O PEDIDO, VEZ QUE ESTE JUIZO NÃO DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DEVENDO SER
CITADA A PARTE RÉ, APÓS SER APRECIADO O PEDIDO DO AUTOR.
0010052-57.2011.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Alba Silva Amorim
Advogado(s): Josemar Silva Cordeiro
Reu(s): Ednaldo Silva Amorim
Advogado(s): Lilian Pinto Santana
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 59-v, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
0042068-64.2011.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Marina Garrido Collazo
Advogado(s): Alex Renan Carvalho Santos
Interditado(s): Alessandro Custodio Garrido
Sentença: RESUMO:DE TUDO VISTO NOS AUTOS OBSERVA-SE QUE A EXORDIAL ENCONTRA-SE COMPOSTA DE CONFUSÃO ENTRE O AUTOR E INTERDITANDA, O QUE SERIA PASSIVEL DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 267 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, ENTRETANTO OS ATOS PROCESSUAIS SEGUIRAM DE FORMA REGULAR E BUSCANDO A CELEBRIDADE PROCESSUAL E TRATANDO-SE DE EMERGÊNCIA, ESTADO DE NECESSIDADE, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO,
PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE M.G.C, NOMEANDO A.C.G SEU CURADOR, QUE DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO
LEGAL.
0078905-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arthur Da Silva Leandro, Marcia Caires Santos
Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior
Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 02/09, COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
0069196-59.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Augusto Marques Berbert, Maria Do Carmo Saraiva Berbert
Advogado(s): Dilson Oliveira Cruz
Sentença: RESUMO:HOMOLOGO, POR SENTENÇA A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS A
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/06 DE A.M.B E M.D.C.S.B ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL CONCORDOU A DRª PROMOTORA EM PARECER DE FLS. 18. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE
CONJUGAL E O VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CÁRTORIOS RESPECTIVOS.
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0094562-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emerson Natal De Almeida Souza Junior, Emerson Natal De Almeida Souza, Sergio Jose Campos De Oliva
Advogado(s): Francisco José Souza Guimarães Oliveira
Em Favor De(s): Joao Pedro Pimentel De Almeida
Sentença: RESUMO:ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM PARTE, COM FULCRO NOS ARTS. 353, 1.609
E 1.597 DO CÓDIGO CIVIL, DECLARANDO S.J.C.D.O PAI DE E.N.D.A.S.J QUE PASSARÁ A SE CHAMAR E.V.D.O, NASCIDO EM
02/12/1976 FILHO DE S.J.C.D.O E A.C.D.V.B, AVÓS PATERNOS C.A.B.D.O E L.C.D.O, AVÓS MATERNOS V.D.V.B E J.F.D.S.B.N.
QUANTO A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO MENOR J.P.P.D.A QUE SEJA AJUIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
0075644-48.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Airton Jose Silva Regis, Reginalva Pinheiro Santos Regis
Advogado(s): Juliana de Carvalho Souza
Sentença: RESUMO:HOMOLOGO, POR SENTENÇA A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O
DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/03 DE A.J.S.R E R.P.S.R ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL
CONCORDOU A DRª PROMOTORA EM PARECER DE FLS. 18. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O
VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A
PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CÁRTORIOS RESPECTIVOS.
0069918-93.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Noelito Barbosa De Jesus, Aguida Alves Dos Santos
Advogado(s): Cristiana Figueiredo Alves Lino de Andrade
Sentença: RESUMO:HOMOLOGO, POR SENTENÇA A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O
DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/03 DE A.A.D.S E N.B.D.J ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL
CONCORDOU A DRª PROMOTORA EM PARECER DE FLS. 09. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O
VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A
PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CÁRTORIOS RESPECTIVOS.
0055010-31.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Carlos Raimundo Soares Lima
Advogado(s): Antonio Jorge Santos Oliveira
Interditado(s): Antonio Lucas Medeiros Lima
Sentença: RESUMO:DO EXPOSTO E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, PARA
DECRETAR A INTERDIÇÃO DE A.L.M.L, NOMEANDO C.R.S.T.L SEU CURADOR, QUE DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO
LEGAL.
0070443-75.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Ivana Aparecida Lins Gesteira, Luiz Augusto Gesteira De Souza
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior
Sentença: RESUMO:HOMOLOGO, POR SENTENÇA A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O
DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/03 DE I.A.L.G E L.A.G.D.S ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL
CONCORDOU A DRª PROMOTORA EM PARECER DE FLS. 10. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O
VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A
PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CÁRTORIOS RESPECTIVOS.
0012717-32.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Joselita Castro De Leao Ladeia
Herdeiro(s): Ivone Leao Ladeia Cirne, Ademar Oliveira Cirne Filho, Ivete Leao Ladeia Meira e outros
Advogado(s): Camila Gomes Ladeia
Arrolado(s): Espolio De Lauro Guimaraes
Sentença: O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, PERMANECERAM SILENTES.
0071879-06.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Deusdete Bispo Dos Santos
Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha
Reu(s): Deucimar Moura Dos Santos
Sentença: JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ÀS FLS. 37, E COM FULCRO NO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0042469-63.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Waldemar Martins Rabelo Filho
Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa
Reu(s): Daniela Dos Santos Rabelo
Despacho: Ao nucleo de conciliação previa, após apreciarei o pedido de tutela antecipada. salvador, 25.08.11
0083300-56.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Joao Rosa Sao Pedro
Advogado(s): Arnaldo Pereira Cruz
Despacho: Defiro a AJG, provisoriamente. Em dez dias, penas da lei, comprove-se o obito da genitora do falecido e informese se o mesmo deixou outros bens a inventariar. Salvador, 25.08.11
0080659-95.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Roberto Ferreira Gramasa
Advogado(s): Patyanne Veiga Nascimento Nader
Reu(s): Maria Clarice Medeiros
Despacho: Defiro AJG. Defiro a retificação. Em dez dias, penas da lei, junte-se documento civil da requerente e propria da
decisão judicial que fixou os alimentos. salvador, 25.08.11
0152770-53.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(5-4-24)
Autor(s): J. A. C. D. C.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Jose Nilton B. Goncalves, Carlos Cunha
Despacho: Intime-se para acatamento da promoção retro e supra. Salvador, 25.08.11
0079614-56.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Angel Cesar Oliveira Costa Paranhos Guerreiro
Representante Do Autor(s): Marcia Helena Oliveira Costa Da Silva
Advogado(s): Eloiza de Oliveira Assunção
Reu(s): Silvio Cesar Paranhos
Despacho: Arbitro os provisorios em 18% dos venciemntos liquidos do alimentante, incidentes sobre 13º e ferias, importancia
que deverá ser depositada em nome da alimentanda, em conta a ser aberta. Expeça-se os oficios necessarios, inclusive ao
empregador do alimentado para descontos e informações. Após, remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa, nos
termos da resolução nº07/2002. salvador, 25.08.11
0021735-91.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Enéas Miguez De Oliveira Neto
Advogado(s): Alan Rodrigues Sampaio
Reu(s): Giovana Orrico Miguez De Oliveira
Advogado(s): Maria Augusta Andrade Krejci
Representante Do Réu(s): 80642250510
Despacho: De ordem intime-se a requerida/reconvinte para manifestar-se quanto a defesa, no prazo de lei. salvador, 26.08.11
0022036-14.2006.805.0001 - ARROLAMENTO(10-2-10)
Arrolante(s): Sonia Maria Santana De Jesus, Regina De Jesus, Alex Santana De Jesus e outros
Advogado(s): Joseneide Nicássio da Silva Rios, Maria José de Oliveira Barreto
Reu(s): Espolio De Trazibulo De Jesus
Despacho: Intime-se as partes para retificarem os calculos. Salvador, 26.08.11
0080040-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marta De Jesus Cerqueira
Advogado(s): Amarildo Nunes dos Santos
Reu(s): Joel Andrade
Despacho: Defiro a AJG. Nos termos da resolução nº07/2002,remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa. salvador, 25.08.11
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0081282-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Telma Maria Aureliano De Souza
Advogado(s): Vanita Maria Fagundes Peralva
Reu(s): Elpidio De Almeida Conceicao
Despacho: Nos termos da resolução nº07/2002,remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa. Após, apreciarei o
pedido de liminar. salvador, 25.08.11
0083940-59.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Andre Damasceno Fonseca
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): Edilene Nascimento Da Silva
Menor(s): Andre Luis Nascimento Da Silva Fonseca
Despacho: Defiro a AJG. Arbitro os alimentos no percentual ofertado, incidinto sobre 13º e ferias,importancia que deverá ser
depositada em nome da alimentanda, em conta a ser aberta. Expeça-se os oficios necessarios, inclusive ao empregador do
alimentante para descontos e informações. Após, remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa, nos termos da
resolução nº07/2002. salvador, 25.08.11
0081620-36.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Luciano Santos De Alcantara
Advogado(s): Eliana de Vasconcellos
Despacho: Defiro a AJG, provisoriamente. Informe a parte requerente se o (a) falecido(a) deixou outros bens. Oficiem-se aos
bancos indicados, dando-se prazo de dez dias. Oficiem-se para certidão de dependentes habilitados e quantum. Com as
respsotas ao MP. Salvador, 25.08.11
0083355-07.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maicon Trindade Martins
Advogado(s): Bruno Silva de Cerqueira
Reu(s): Glaucia Santos Pimentel
Menor(s): Micaelle Pimentel Martins
Despacho: Defiro a AJG. Nos termos da resolução nº07/2002,remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa. Após,
apreciarei o pedido de tutela antecipada. salvador, 25.08.11
0080046-75.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Marcelo Vieira Silva
Advogado(s): Lorena Silva Santos
Interditado(s): Aloisio Silva
Despacho: Atribua-se valor a causa e junte-se prova de saude fisica , mental e bons antecedentes do autor. Salvador,
25.08.11
0083587-19.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Elpidio Joaquim Da Hora Neto
Advogado(s): Milton Correia Neto
Reu(s): Leilane Guimaraes Da Hora
Despacho: Ao SAOF, para estudo social. Após, o estudo social, ouvindo o MP, apreciarei o pedido de liminar. salvador,
25.08.11
0149322-43.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Esmenia Andrade Da Silva
Herdeiro(s): Cintia Andrade Da Silva, Danilo Andrade Da Silva
Advogado(s): Jose Francisco S. Neto , Antonio Carlos F Nascimento
Inventariado(s): Espolio De Deralcino Barreto Da Silva
Despacho: Anote-se. Dê-se vista, por 05 dias. Salvador, 25.08.11
0007226-58.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Jose Honorio Pitanga Muniz
Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga
Arrolado(s): Espolio De Maria De Lourdes Pitanga
Despacho: Recolham-se as custas pelo valor minimo, deferida a AJG para os demais atos. Após, junte-se as certidões
negativas de onus e lavrando o auto de ajudicação, voltem-me. salvador, 25.08.11
0145654-25.2008.805.0001 - INVENTARIO(10-2-8)
Autor(s): Maria Karenina Nascimento Machado
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Inventariado(s): Espolio De Adilson Jose De Souza Machado
Despacho: Defiro a habilitação de FNM. Ante o parecer ministerial, diligencie-se pelos calculos. salvador, 25.08.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0085203-97.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ary Da Silva Carvalho
Advogado(s): Técio André de Oliveira Ramos
Reu(s): Ilma Maria Gomes Medeiros
Advogado(s): Marcel Brito de Souza
Despacho: Ouça-se o virago, em 05 dias, quanto a intervenção retro e supra. salvador, 26.08.11
0088534-53.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Mayana Bomfim Calasans
Advogado(s): Marco Aurelio Fortuna Dorea , Karine Freitas da Paz
Reu(s): Joao Batista Vianna Neto
Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto
Despacho: Defiro, por mais 20 dias, penas da lei. salvador, 26.08.11
0140083-10.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Rita De Cassia Celli Galvao
Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira
Reu(s): Marcelo Augusto Cunha De Oliveira
Advogado(s): Agda Maria Oliveira Rodrigues, Luanda O. Sodrigues
Despacho: Eça-se carta precatória para a Comarca de Lauro de Freitas/Ba, para que se proceda a penhora e avaliação do
imóvel identificado às fls. 11 e das benfeitorias edificadas no mesmo, sem o valor do terreno, lavrando-se o respectivo autoe,
na mesma oportunidade, intime-se o executado de tais atos, na pessoa de seu advogado, podendo oferecer impugnação
(475-J, CPC), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.Ressalte-se que, realizada a penhora, com a lavratura do auto,
compete à exeqüente providenciar a sua averbação na matrícula do imóvel, a fim de dar conhecimento ao público da
existência da constrição, a teor do art. 659, § 4º, do CPC.Int.
Salvador, 26 de agosto de 2011.
0067420-63.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(11-2-12)
Autor(s): Adilson Lopes Dos Santos, Anderson Claudio Souza Dos Santos, Adilson Souza Dos Santos e outros
Advogado(s): Carina Lima Almeida
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte
autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do
art. 267, do Código de Processo Civil.Sem custas.P. R. I.Salvador, 24 de agosto de 2011.
0032434-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Raimundo Do Nascimento Porciuncula
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Reu(s): Angela Conceicao Santos
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte
autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do
art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas.P. R. I.Salvador, 24 de agosto de 2011.
0040385-89.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Dayse Maria Bessa De Souza
Autor(s): Priscila Bessa Franca, Marcia Adriana Bessa Dos Santos Santana, Paulo Marcio Bessa Dos Santos
Advogado(s): Lara Santos Hohlenwerger
Reu(s): Espolio De Cybele Braga Bessa
Despacho: De ordem, ciencia ao Dr. advogado do calculo apresentado pela fazenda . salvador, 26.08.11
0110163-83.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Josemir Ferreira De Souza
Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida
Inventariado(s): Espolio De Jacyra Almeida De Souza
Despacho: De ordem, ciencia ao Dr. advogado do calculo apresentado pela fazenda . salvador, 26.08.11
0040606-09.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença
Apensos: 3571417-8/2010
Autor(s): Adriana Santos De Oliveira
Advogado(s): Alessandra Peixoto Souto, Epaminondas Silva Macedo
Reu(s): Ederlangildo Santos Mendes
Advogado(s): Marina de Castro Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Despacho: Pelo compulsar dos autos, verifico que não foi efetuada a avaliação dos bens indicados na inicial, mas tão
somente a sua penhora. Destarte, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados às fls.41,v, -descrevendo os
bens, atribuindo-lhes valor - lavrando-se o respectivo auto de penhora, pelo oficial de justiça, em que deverá conter os
requisitos previstos no art. 665 do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se de tais atos o executado, por seu advogado,
podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se, ainda, a exeqüente para dizer se opõe-se à nomeação do executado como depositário dos bens, eis que permanece
em domínio daquele.Realizada a penhora, deverá a exeqüente providenciar a sua averbação na matrícula do imóvel, a fim de
dar conhecimento ao público da existência da constrição, a teor do art. 659, § 4º, do CPC.Int.Salvador, 26 de agosto de 2011.
0044726-61.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Giulia Seabra Lepletier Lira
Representante(s): Roberta Seabra Lepletier
Advogado(s): Danilo Jesus da Cruz
Reu(s): Paulo Fabricio Camargo Lira
Despacho: Pretende a exeqüente, pela presente, o cumprimento do acordo homologado por sentença pelo qual estabelecidos os alimentos ao equivalente a 35% do salário mínimo para contribuir com o plano de saúde da filha menor, a ser
depositado em conta corrente em nome da genitora, acrescido das mensalidades e despesas escolares, cujo contrato
encontra-se firmado entre o executado e a instituição de ensino, ante a recusa daquele a cumprir o ajuste integral.Antes de
efetivada a citação do executado, manifestou-se a exeqüente quanto ao adimplemento da obrigação de pagar quantia pelo
mesmo, requerendo, ao final, o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer, alusiva às mensalidades
escolares.Diante do reconhecimento expresso da satisfação da obrigação pecuniária referente ao plano de saúde (fls.29/
30), antes mesmo de angularizada a relação processual, verifica-se a desistência quanto à execução da obrigação pecuniária
(art. 569, do CPC), razão pela qual, não há se falar em cumulação de ritos de execução distintos e incompatíveis entre si,
impondo-se o prosseguimento da presente execução, tão somente, quanto à obrigação de fazer.Destarte, recolha-se o
mandado de citação, independentemente de cumprimento, e renove-se a citação do executado para que, em 10 (dez) dias,
cumpra a obrigação de fazer, tocante ao pagamento das mensalidades escolares, referentes aos meses de fevereiro a
agosto de 2011, ante a inadimplência constatada às fls.33, sob pena de conversão da presente execução em perdas e
danos, tal como determina o art.633 do CPC. Int.Salvador, 26 de agosto de 2011.
0045980-69.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Raiana Sady Biao Neves
Representante(s): Fabiana Maria Almeida Sady Neves
Advogado(s): Priscila Gonçalves Aragão
Reu(s): Raul Biao Philadelpho Neves
Advogado(s): Filipe Luis Ferreira de Sant'Anna
Despacho: Intime-se para regularização da representação processual do executado, em 10 dias, penas da lei. Após, ouçase a exequente. salvador, 26.08.11
0140490-79.2008.805.0001 - INVENTARIO(1-4-21)
Autor(s): Ana Claudia Vasconcelos De Andrade
Herdeiro(s): Danilo De Andrade, Rosalina Marques De Andrade, Vitoria Vanila Cardoso De Andrade e outros
Advogado(s): Francisco José Piva Pazos, Marcus Antonio Ferreira de Brito
Inventariado(s): Espolio De Agostinho Marques De Andrade
Despacho: Supra a secretaria a omissão. salvador, 26.08.11
0073472-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4307403-1/2011
Autor(s): Antonio Rui Pinto Da Silva
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Reu(s): Carla Fabiana Magalhaes Santos
Advogado(s): Poliana Tronco Rossini
Despacho: Quanto a defesa e documentos, ouça-se a parte autora, em 10 dias. salvador, 26.08.11
0086344-40.1998.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Fatima Maria Miranda Lima
Herdeiro(s): Maria Clara Miranda Lima, Andre Luis Freire Lima Filho
Advogado(s): Luiz Antonio Cordeiro Gonçalves
Inventariado(s): Espolio De Andre Luis Freire Lima
Despacho: Recolham-se as custas complementares. salvador, 26.08.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0036629-48.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Eliene Soares Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Leonel Dajuda Cabral Gomes
Despacho: PROCEDA-SE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0057973-80.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Agenor Da Paz De Jesus
Reu(s): Aline Santos De Jesus
Despacho: INTIME-SE A RÉ PARA JUNTAR SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO BEM COMO INFORMAR SE INGRESSOU EM
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0019602-13.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Clara Menezes Reis, Scharlene Damiana Menezes Santos
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Reu(s): Marcos De Oliveira Reis
Decisão: EM VISTA DO NOTICIADO PAGAMENTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I, DO CPC.
ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS
0065527-13.2002.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): A. D. B.
Reu(s): J. S. D. S.
Em Favor De(s): B. S. D. S.
Despacho: EM VISTA DA INFORMAÇÃO DO PAGAMENTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, DO CPC.
SEM CUSTAS. ARQUIVEM-SE.
0125202-57.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Adriele Neves Dos Santos
Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas
Despacho: OFICIE-SE A CEF PARA QUE INFORME SE HOUVE RETENÇÃO EM FAVOR DA AUTORA
0038645-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jociene Carmo Dos Santos
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): Fabio Fonseca Fraga
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE INTIME-SE O DEFENSOR PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO
DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 46v.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0064837-23.1998.805.0001 - INVENTARIO
Arrolante(s): Domingos Jose Dos Santos
Arrolado(s): Espolio De Arcanja Pinheiro Dos Santos
Despacho: À F.P.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0039761-74.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ednei Gomes Ferreira
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Iramar Oliveira Da Silva
Advogado(s): Diego Neves Bonfim, Vera Lúcia Evaristo de Souza
Menor(s): Thaini Thamiris Silva Gomes Ferreira, Ian Marcos Silva Gomes Ferreira
Despacho: ENCAMINEHM-SE À SUPERIOR INSTÂNCIA
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0066285-11.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Gabriel Souza Santos, Claudio Vinicius Souza Santos
Representante Do Autor(s): Jussara Balbino Souza
Advogado(s): Maria de Lourdes Araújo de Almeida
Reu(s): Claudio Dos Santos
Despacho: AO MP
0030237-24.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Milton Guilherme Dos Santos
Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo
Inventariado(s): Espolio De Antonio Guilherme Dos Santos
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP; AO CURADOR; AO OFICIAL AVALIADOR; A DIRETORIA PARA
CERTIFICAR A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS CAPAZES.
Expediente do dia 08 de julho de 2011
0061042-52.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Valdiria Alves De Cerqueira
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Interditado(s): Carlos Alberto Gomes
Despacho: DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONFORME REQUERIDO. A PARTE REQUERENTE É LEGÍTIMA PARA REQUERER A INTERDIÇÃO DE ACORDO COM A INTELIGÊNCIA DO ART 1.595 DO CÓD. CIVIL. OS
DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL COMPROVAM, EM UM PRIMEIRO SÚBITO DE VISTA, QUE A AUTORA REÚNE
CONDIÇÕES DE SAÚDE E CONDIÇÕES MORAIS PARA EXERCER O MUNUS DE CURADORA, BEM COMO QUE O INTERDITANDO ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADO DE EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL. DIANTE DO EXPOSTO E CONSIDERANDO QUE O INTERDITANDO PODERÁ SOFRER DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, SE VIER A AGUARDAR O PROVIMENTO
FINAL, DECIDO, ANTECIPAR, PARCIALMENTE, OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, NOMEADO A REQUERENTE PARA
FUNCIONAR COMO CURADORA PROVISÓRIA DO MESMO. TOME-SE O COMPROMISSO DE PRAXE, NA FORMA DE ESTILO.
À SECRETARIA PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO E PARA AGENDAR A
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0006537-92.2003.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Apensos: 14003988963-3, 14003988966-6, 652289-1/2005, 897932-3/2005, 2996115-6/2009
Autor(s): Ivete Andrade Oliveira, Moyses Gomes Mustar Wahrhaftig Junior, Alexandre De Macedo Wahrhaftig e outros
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): Espolio De Moyses Gomes Mustar Wahrhafting
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Despacho: RH. RETORNEM OS AUTOS AO CARTORIO UMA VEZ QUEN AO VISLUMBRO O PEDIDO DE URGENCIA. (REP P/
INCORREÇÃO)
0163970-86.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3551192-1/2010
Autor(s): Marinaldo Alexandre Da Silva
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus, Thelma de Araújo Mendes
Reu(s): Andreza Carvalho Da Silva, Marilene Paula Da Silva
Advogado(s): Dp
Despacho: oficie-se o empregador para descontar o percentual correspondente à verba alimentar
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 24 de agosto de 2011
0008031-31.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Aloisio De Castro Gomes
0143329-48.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Sisaleira Lima C Ind Ltda
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0160260-29.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Epaminondas Pereira De Oliveira
0067141-92.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Lopes Ferreira
0067202-50.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mario Argolo
0078507-16.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Julio Moreira Gradim
0210728-60.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Adolfo Jose Da Silva
0084587-64.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio Do Salvador
Executado(s): Assoc M C B De T Dos Sant
0057145-55.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose De Freitas Lima Filho
0143454-16.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Avelino Gomes Neto
0143288-81.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Guilherme Pedroza Brandao
0087632-08.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Herminio Goncalves
0175313-55.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Marcos Vicente Ferreira
0168151-72.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Raimundo Dos Reis
0119247-21.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Elviro Goelviro Coutinho
0120270-02.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Vera Povoas De Pinho
0165428-12.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Apolo Papelaria Ltda
0078512-38.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Cia Com Imovies Const Sa
0175926-70.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Edson Machado Guimaraes
0046349-20.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cafe Da Bahia Sa
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0160331-31.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Ma Pereira Dos Santos
0078676-03.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Carlos Marcos Passos
0154852-91.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Joaquim Inacio De Almeida
0126512-06.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Romana Cachoeira Dos Santos
0024530-61.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Marciano Dias Cardoso
0143448-09.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose Dilaneu Barbosa
0048379-28.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Severino G De Araujo Lima
0043147-35.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Eucario Pitanga Freire
0004932-72.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Agatha Maria Scandura Santos
0154842-47.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Joao R De Oliveira
0155305-23.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Waldemar Gantois
0057170-68.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Reginaldo Porto Correa E Esposa
0143214-27.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Milton Laboratorio Fotografico Ltda
0067148-84.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Theodoro Dos Reis Martins
0034136-06.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Miguel Mazonni
0085996-07.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Adalgiso Geronimo Dos Santos
0041060-09.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Oswaldo Fernandes Badaro
0034071-21.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Anayde Pinheiro Gama
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0133711-84.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Rubem M De Souza
0113679-53.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Elisa Nascimento Macedo
0176083-43.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Odilon J Franco Sobrinho
Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:
Vistos, etc.
Considerando os termos da petição de fls..., defiro o pedido de prorrogação do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, uma vez
que se encontra no aguardo de informações complementares acerca da localização do imóvel objeto da presente
execução,(solicitadas por meio do oficio n°...).Salvador,...de...de 2011.
Bela.AIDÊ OUAIS-Juiz de Direito em Exercício
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0000987-64.1976.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Pública Municipal
Executado(s): Margarida Magalhães Andrade
0011001-63.1983.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Virginia Perdiz Alban
0011025-91.1983.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Pública Municipal
Executado(s): João Vieira Dos Santos
Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:
Processos nº: ...
De acordo com o que estabelece o § 5º do artigo 219 do CPC, antes da alteração promovida pela Lei 11.280, de 16 de
fevereiro de 2006, a prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial.
Porém, em se tratando de matéria tributária, após o advento da Lei nº. 11.051, de 30 de dezembro de 2004, a qual introduziu
o § 4º do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, após prévia
oitiva da Fazenda Pública.
Posto isto, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional, nos exatos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 e, se for o caso, prossiga com
a execução.Publique-se. Intime-se.Salvador, 27 de agosto de 2009 .BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA-JUÍZA DE
DIREITO EM EXERCÍCIO
0003775-70.1984.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Pública Municipal
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marcos V. Maia Carvalho
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos Etc. . .
A Fazenda Pública Municipal, devidamente qualificada nos presentes autos, ajuizou a presente Execução Fiscal contra
MARCOS V. MAIA CARVALHO pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de fls.02/03.
O processo seguiu seu trâmite quando, às fls. 08, a Exequente através seu Procurador requer a extinção do feito, com
fundamento no art. 267, VI do CPC.
Do exposto e por tudo que dos autos consta, Julgo Extinta a presente Execução, sem julgamento de mérito, com fulcro no art.
267, VI do Código de Processo Civil, obedecidas às formalidades legais, e após o trânsito em julgado, arquive-se.Publiquese. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 28 de abril de 2010 .BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA-JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
0163567-93.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Rm Assistencia Tecnica Eletronica Ltda
Despacho: Processo : 14003043749-9
Exequente : MUNICIPIO DE SALVADOR
Executado : RM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA LTDA
Expeça-se ofício à Delegacia da Receita Federal para que esta informe, tão-somente, o endereço dos sócios abaixo para
que a empresa executada seja citada na figura destes.Sócios:
Radah Lorenço da Silva - CPF: 133457455-34
Mabel Dias Santos - CPF: 143348955-49
Salvador, 07 de agosto de 2009.BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA-Juíza de Direito em Exercício.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0117441-38.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const. E Incorporadra Monte Cristo - Edf Estácio Gonzaga Ltda
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0130097-61.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hotel Da Bahia S/A
Advogado(s): Heloisa Cyrillo G. Solberg
0091844-67.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Brum E Oto Ltda
0034560-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Letur Empreendimentos Turisticos Ltda
0080540-08.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Avelino De Cerqueira
0124842-59.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Grandival P De Oliveira
0153357-12.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Banorte Credito Imobil. Leste S/A
0061230-84.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Urbanizadora Salvador Ltd
0190512-44.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Cooperativa Habitacional De Monte Serrat Cohamont
0103604-81.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Dinalva Alves Oliveira Da Cunha
0196790-61.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mrm Incorporadora Ltda
0135866-50.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lysandra Coelho Lima Lourenço
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0156131-49.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Afranio Estevao Correa
0166781-19.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Carlos G De Athaide
0069656-17.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Constantino Arjones Blanco
0177155-70.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Dagoberto Pina Dos Santos
0006659-03.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Juciara Silveira
0063322-06.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Hoteis Turismo Itapua Ltda
0051793-48.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Raimundo Da Cunha
0053191-40.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Liane Rocha M Da Silva
0102754-27.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Vitoriano Amoedo Lopo
0010062-82.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Edmilson Cobo Maia
0094967-54.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a
Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução,
com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e
arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0033576-11.1996.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Hospital Evangelico Da Bahia
Advogado(s): Mauricio Silvestre de Faria, Iva Costa Barreto
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Despacho: "Ao arquivo".
0148916-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco
Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho, Cristiane de A. Goes Magalhães
Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Abra-se vista ao apelado, para contra-arrazoarem. Intimem-se".
0101416-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Abra-se vista ao apelado, para contra-arrazoarem. Intimem-se".
0056507-27.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Santos Souza Artes Graficas E Representacoes Ltda
Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual,
descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0119303-54.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Patrimonial Cancer Ltda
Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual,
descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.".
0145229-61.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Cia De Desenvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder
Embargado(s): Fazenda Publica Municipal
Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual,
descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.".
0093827-14.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jarbas Santos De Oliveira
Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual,
descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.".
0136338-27.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Rodrigues Nogueira
Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual,
descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.".
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0065743-37.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Autovia Comercio Locacao E Servicos Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre petição de fl(s) 33/34.
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0075256-48.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Asbec Associacao Baiana De Educacao E Cultura S/A
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Fazenda Do Municipio De Salvador, Procurador Geral Do Municipio De Salvador
Decisão: Conclusão: "Assim sendo, se não para determinar a prática do ato, providência que entendo não cabível, pelo
menos nesse passo, concedo a liminar para determinar que, à míngua da apreciação do requerimento de compensação,
abstenham-se as autoridades indigitadas coatoras, por conta dos créditos que a impetrante busca ver compensados, negar
a expedição de certidão de regularidade fiscal na forma da certidão positiva, se isso for requerido pela impetrante. Notifiquese as autoridades apontadas como coatoras para que prestem, no prazo de dez dias, as informações que entender necessárias, e intime-se o Representante Legal da FPM, ambos via oficial de justiça, servindo-se de cópia desta decisão como
mandado. Abra-se vista ao Ministério Público, exceto se forem suscitadas questões preliminares e/ou juntados documentos, quando, então, deve-se ouvir a Impetrante."
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2010
0145064-53.2005.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Jose Ferreira Da Silva
Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: Rec. hoje.
J. Recebo este apelo em seu duplo efeito.
Intime-se o apelado para resposta.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Expediente do dia 09 de novembro de 2010
0079551-07.2006.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Petroleo Brasileiro S.A - Petrobras
Advogado(s): Jailde Esteves Santos
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: Assim mantenho a decisão que recebeu o recurso, determinando a remessa dos autos à Superior Instância.
Intime-se.
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0078626-69.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14096489120-8
Embargante(s): Empresa Baiana De Desenvolvimento Agricola Sa Ebda
Advogado(s): Carlos Cezar Santos Cantharino, Claudio Millian, Rodolfo Nunes Ferreira
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: Ex positis e com base nos citados dispositivos legais, declaro prejudicados estes embargos e JULGO EXTINTA
a execução fiscal em apenso com resolução de mérito e condeno o embargado exequente nas custas e honorários
advocatícios de 10% do valor da causa atualizado.
Publique-se, registre-se e intime-se.
0077037-42.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14092328750-6
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Helvio Bonfim de Oliveira, Maurilio Dias de Araújo
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: Ex positis e com base nos citados dispositivos legais, declaro prejudicados estes embargos e JULGO EXTINTA
a execução fiscal em apenso com resolução de mérito e condeno o embargado nas custas e honorários advocatícios de
10% do valor da causa atualizaodo.
Publique-se. registre-se e intime-se.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0081589-50.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14092328540-1
Autor(s): Disom Comercio De Aparelhos Eletronicos Ltda
Advogado(s): Gervasio Lopes da Silva
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Sentença: Diante de todo o exposto e mais que os presente autos informam, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos à
execução, declaro subsistente a penhora efetivada e condeno a embargante nas custas e honorários advocatícios de 10%
do valor da causa atualizado.
Publique-se. registre-se e intimem-se.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0086409-15.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14090250274-3
Embargante(s): Laboragris Agroindustrial E Comercial Sa
Advogado(s): Cicero Virgulino da Silva Filho, Jorge Luis de Santana Borges
Reu(s): Municipio De Salvador
Sentença: Diante do exposto e com base nos ciatdos dispositivos legais, declaro a extinção de parte da dívida fiscal na forma
supra-decidida e JULGO PROCEDENTES estes embargos, prosseguindo-se a execução em relação à TLF de 1986 e
condeno o embargado nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado.
Publique-se, registre-se e arquive-se.
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0080778-90.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14094390614-3
Embargante(s): Sames Servico De Assistencia Medica De Salvador Ltda
Advogado(s): Luiz Vilson de Oliveira Souza Segundo, Manfredo Lessa Pinto, Sergio Couto dos Santos
Reu(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Sentença: Ex positis e com base nos citados fundamentos jurídicos, declaro extinta a parte da dívida por força da prescrição,
na forma ora discriminada e JULGO IMPROCEDENTES estes embargos do devedor, declaro subsistente a penhora e
condeno a embargante nas custa e honorários advocatícios que ora fixo em 10% da dívida exequenda.
Publique-se. registre-se e intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Expediente do dia 16 de junho de 2011
0131291-72.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Igreja Do Evangelho Quadrangular
Despacho: J. e cumpra-se sob as cautelas de praxe.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0104104-79.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14097567147-4
Embargante(s): Concremix S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Menezes Rodrigues, Dagoberto Pamponet Sampaio Júnior, Francisco Marques Magalhaes
Neto, Geancarlos de Souza Almeida, Humberto Moraes Pinheiro, Jose Carlos Moraes Trindade, Lorena Magalhães Sancho,
Luiz Walter Coelho Filho, Tatiana Freire Gonçalves, Thais Carla Pires Ribeiro
Embargado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Fernando Azevedo
Despacho: Face ao exposto, visando imprimir o efeito supra-citado, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, por
seu ilustre procurador, pelo prazo de 05 dias.
0089936-72.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14096514419-3
Embargante(s): Engemix S/A
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis
Reu(s): Fazenda Publica Estadual
Despacho: Face ao exposto, visando imprimir o efeito supra-citado, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, por
seu ilustre procurador, pelo prazo de 05 dias.
0084936-91.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14097540026-2
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Mario Lima
Executado(s): Chocolate Comercio De Roupas Ltda
Advogado(s): Léa Márcia Britto Mesquita
Sentença: Ex positis e com base nos citados fundamentos jurídicos, JULGO PROCEDENTES estes embargos e declaro
nula a execução fiscal em apenso, desconstituindo-se a penhora, e condeno a embargada nas custas e honorários
advocatícios de 10% do valor da causa a tualizaodo.
Publique-se. registre-se e intimem-se.
Expediente do dia 25 de agosto de 2011
0104399-53.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Elizangela Pessosa Cabral Me
Advogado(s): Nirvan Dantas Jacobina Brito Júnior
Impetrado(s): Ato Do Auditor Fiscal
Sentença: Ex positis, e mais que consta destes autos, concedo em definitivo a segurança consolidando a medida liminar
deferida, e JULGO PROCEDENTE esta ação mandamental.
Por força do duplo grau de jurisdição, desta sentença recorro de ofício.
P.R.I.
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
0152246-56.2006.805.0001 - ANULATORIA
Apensos: 1367987-8/2007
Autor(s): Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho, Marcelo Cintra Zarif, Mauricio Jose Barros Ferreira, Perola de Abreu Farias
Carvalho
Reu(s): Fazenda Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Sento-Sé Valverde, Rene Araujo Ribeiro
Despacho: Como pede.
0018551-26.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Molili Representacoes Ltda
Advogado(s): Flavia Peixoto Ribeiro, Raphaela Borges Micheli Tolomei
Despacho: ATO ORDINATÓRIO(PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC):"Proceda-se remessa ao Tribunal de Justiça."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0105601-31.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14092332964-7
Embargante(s): Somepe Atendimentos Medicos Especializados Ltda
Advogado(s): Albano Frederico Marinho de Oliveira, Albérico Fraga Filho, Hilmary Alves Passos Soares de Santana, Iva Costa
Barreto, Mauricio Silvestre de Faria, Sylvio Santos Faria, Tereza Matos da Silva
Embargado(s): Fazenda Publica Municipal
Sentença: Ex positis e com base nos citados fundamentos jurídicos, declaro a nulidade do auto de infração executado,
decorrente da ilegalidade da base de cálculo utilizada pelo Município exequente e JULGO PROCEDENTES estes embargos
do devedor, desconstituindo a penhora realizada, restando extinta a execução e, por fim, condeno a embargada nas custas
e honorários advocatícios que hora fixo em 10% da dívida exequenda.
Publique-se, resgistre-se e intimem-se.
0019230-94.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Joao Santana Da Silva De Salvador
Despacho: Tendo em conta que o ora peticionário já interpos este mesmo recurso de apelação, devolva-lhe esta petição.
0154944-35.2006.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 921995-5/2005
Embargante(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia - Codeba
Advogado(s): Adriana Maria Fernandes de Freitas, Caetano Lopes de Oliveira Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: Ex positis e mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES estes embargos do devedor e nula a execução
fiscal, condenando o embargado nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% da dívida atualizada e tornando
sem efeito a penhora. Por se tratar de sentença sujeito ao duplo grau de jurisdição, dela recorro de ofício.
Publique-se, registre-se e intime-se.
0162458-73.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 1287252-7/2006
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia - Codeba
Advogado(s): Caetano Lopes de Oliveira Junior
Decisão: Por outro lado, a exemplo do que ocorreu em outros embargos à execução entre as mesmas partes e mesmo
objeto, o pleito da executada será contemplado na sentença que ora vem de ser proferida nos embargos em apenso, não
afrontando eventual direito a ser declarado naqueloutra ação.
Ex positis, indefiro a petição retro.
Intime-se.
0031830-55.1989.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Municipal
Executado(s): Maria F L Figueiredo
Advogado(s): Ednaldo Pereira dos Santos
Decisão: Diante do exposto, deixo de conhecer da "exceção de pré-executividade" e determino o prosseguimento normal
desta execução, intimando-se a exequente para as referidas providência e oficiando-se à distribuição para alteração no pólo
passivo da relação processual, retificando-se a autuação e capa.
Intime-se.
0091903-55.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14093385705-8
Embargante(s): Codeba - Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Aurélio Pires, Yuri Carneiro Coelho
Embargado(s): Fazenda Publica Municipal
Advogado(s): Maria Laura Calmon de Oliveira
Sentença: Ex positis e mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES estes embargos do devedor e nula a execução
fiscal, condenando o embargado nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% da dívida atualizada e tornando
sem efeito a penhora.
Publique-se, registre-se e intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA.
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0085118-19.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Telematic Tecnologia Ltda
Advogado(s): Igor Holanda Tinoco Correia, Otaviano Valverde Oliveira
Reu(s): Prodeb Companhia De Processamento De Dados Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Luciana Sahade Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO fls. 5702, verso: "Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Ciência às partes da certidão de fls. 5702 dos autos, bem como do laudo pericial apresentado pela perita judicial, pelo prazo
sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. Salvador, 30 de agosto de 2011. Diretor de Secretaria"
0030986-27.1997.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego
Embargado(s): Jose Roque Covas Martins
Advogado(s): Maria Cristina Bastos Vitoria, Rosana Silva Souza
Sentença: Fls.28/33: "Devolvo os autos com Sentença de Mérito, em separado, impressa em 05 (cincoe) laudas, para
imediata publicação no DPJ. Salvador, 30/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." SENTENÇA: "
ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos, apresentou Embargos à Execução que se processa apenso aos
autos da Ação Ordinária nº 0008300-41.1997.805.0001, tendo como Embargado JOSÉ ROQUE COVAS MARTINS, igualmente qualificado.Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial, pois, ao seu pensar, deveria ter sido proposta execução pela via
de liquidação por artigos. No mérito, sustenta, o Embargante, excesso de execução salientando os seguintes erros nos
cálculos do Embargado: "erro na utilização do número índice do BTN no período de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991
cujos respectivos valores haveriam de ser decrescentes; equívoco nos valores de BTN dos meses de fevereiro de 1989 e de
dezembro do ano de 1989, com sérias conseqüências sobre o valor final encontrado; o fator de variação da TR para atualizar
os valores entre fevereiro de 1991 e 31 de janeiro de 1997 é de 0,007381547 e não 0,007977721." (fls. 05/06) Ressalte-se
que o Embargante não indicou qual o valor da sua dívida que entende correto. Requereu, ao final, fossem julgados procedentes os Embargos à Execução apresentados. A petição inicial veio desacompanhada de qualquer memória de cálculo,
apenas um parecer técnico da Procuradoria Geral do Estado à fl. 08. Devidamente intimado, o Embargado, às fls. 11/14,
apresentou impugnação, asseverando a total observância dos pressupostos da ação executiva, bem como a total liquidez
do título exeqüendo e a correção na quantificação dos valores pro ele apresentado na memória de cálculos às fls. 83/96 dos
autos em apenso. Tendo em vista que o Embargado carreou os documentos de fl. 19 quando da sua impugnação, foi dada
a oportunidade de o Estado da Bahia se manifestar, o que foi realizado à fl. 21. É o Relatório.Passo a decidir.Da análise dos
autos e dos documentos a este acostados, verifico que versando os presentes embargos sobre questões exclusivamente
de direito não há necessidade de maior dilação probatória que justifique a realização de audiência de instrução, mormente
porque os Embargados não carreara quaisquer outros documentos. Por esta razão, com fulcro no art. 740, parágrafo único
do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito.Relativamente à preliminar levantada pela Embargante sustentando ser
necessária uma liquidação por artigos, não deve ela ser acolhida. Com efeito, a determinação do valor da condenação não
depende de nenhum fato novo a ser provado. O valor devido nesta condenação deve ser apurado por simples cálculo
aritmético, como, aliás, fez o Embargado ao carrear a sua memória de cálculo quando da deflagração da execução definitiva.De
outro giro, verifico, agora, a falta de cumprimento dos requisitos legais da exordial de Embargos à Execução. Vejamos: O art.
739-A, §5º do CPC assevera que:Art. 739-A(...)§5º - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o
embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de
rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento" A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o dispositivo legal acima é aplicável mesmo aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública:"PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO AO VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO.1. não incidem as disposições concernentes ao
'cumprimento de sentença' nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, dada a existência de rito próprio (art.
730 do CPC)2. É aplicável à fazenda Pública a disposição geral que prevê, nos embargos do devedor fundados em excesso
de execução, caber ao executado indicar o valor correto da dívida, acompanhado da memória de cálculos, sob pena de
rejeição liminar dos embargos.3. recurso Especial parcialmente provido."(REsp 1099897/RS. 2ª Turma. Min. Herman Benjamin. Julgamento 24/03/2009. Pub. 20/04/2009). Grifou-se.No caso em apreço, temos uma situação em que o Embargante,
em que pese ter sustentado os seus embargos em excesso de execução - calcando o suposto excesso em "erros de
cálculo" do Embargado, conforme visto no relatório acima - sequer indicou o valor da dívida que entende correto, tampouco
carreou qualquer memória de cálculo que pudesse aclarar a sua fundamentação. O argumento do "excesso de execução"
foi utilizado sustentando ter o Embargado pleiteado quantia superior a do título judicial, nos termos do art. 743, inc. I do CPC.
A falta de indicação, nos embargos à execução, do valor que entende ser correto, bem assim da memória de cálculo não é
aceita pelo art. 739-A, §5º do CPC e gerará uma rejeição dos embargos. Com efeito, a lei obriga que o devedor aponte as
"gorduras" do débito indicado pelo credor, e, além disso, lastrei a sua indicação com suporte probatório adequado, que é a
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memória de cálculo. Em verdade, quis o Embargante impugnar genericamente o crédito exeqüendo, prática esta que não é
aceita pela lei processual civil. Não se duvide, aqui, que a fundamentação dos embargos repousa em "excesso de execução". Ela é tão evidente que, inclusive, transcrevemos no relatório os supostos "erros" do Embargado que, na inteligência do
Embargante, influenciariam no montante final do crédito. Ressalte-se, ademais, que o parecer técnico carreado à fl. 08 não
pode ser tido como uma memória de cálculo, porquanto somente aponta eventuais equívocos do Embargado, mas não se
digna a sequer refazer os cálculos da maneira que entende correto. Com base no exposto, em face da não apresentação de
memória de cálculos REJEITO OS EMBARGOS A EXECUÇÃO ora opostos, nos termos do art. 739-A, §5º do CPC. Condeno
o Embargante, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 2% (dois por cento) sobre
o crédito exequendo, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Sem custas, pois o Embargante é isento. Após transcurso do prazo
legal de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi regra do art. 475, inc. I, §1° do CPC. P.R.I.Salvador, 30
de Agosto de 2011..Ricardo D'Ávila.Juiz Titular."
0082275-42.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb
Advogado(s): Eduardo Lessa Guimaraes
Embargado(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do 3 Grau Do Estado Da Bahia - Sintest
Advogado(s): Maria Nilza de Souza Silva Dantas Mendes, Rogerio Ataide Caldas Pinto
Sentença: Fls. 20/26: "Devolvo os autos com Sentença de Mérito, em separado, impressa em 06 (seis) laudas, para imediata
publicação no DPJ. Salvador, 30/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." SENTENÇA: "UNIVERSIDADE DO ESTADO DA
BAHIA - UNEB, devidamente qualificado nos autos, apresentou Embargos à Execução que se processa apenso aos autos
da Ação Ordinária nº 0148995-30.2006.805.0001, tendo como Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO 3º GRAU DO ESTADO DA BAHIA - SINTEST, igualmente qualificado. Preliminarmente, requer seja intimado o Estado
da Bahia na condição de "assistente". No mérito, sustenta, a Embargante, excesso de execução salientando os seguintes
erros nos cálculos do Embargado: (a) a atualização monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação; e (b) os juros de
mora devem ser calculados a partir da citação, e com o percentual de 1% (um por cento ao mês) - de janeiro de 2007 até
junho de 2009 - e a partir de junho de 2009 deve ser calculado com base nos índices oficiais da caderneta de poupança, nos
termos da redação atual do art. 1º-F da lei 9797/94. Ressalte-se que a Embargante não indicou qual o valor da sua dívida que
entende correto. Requer sejam julgados procedentes os Embargos à Execução apresentados. A petição inicial veio
desacompanhada de qualquer documento e de memória de cálculo.
Devidamente intimado, o Embargado, às fls. 15/18, apresentou impugnação, asseverando, preliminarmente, a
intempestividade dos Embargos à Execução, assim como a improcedência dos embargos por ausência de cumprimentos
dos requisitos legais, porquanto a Embargante não carreou qualquer memória de cálculo. No mais, alegou a total observância dos pressupostos da ação executiva, bem como a total liquidez do título exeqüendo e a correção na quantificação dos
juros incidentes e da correção monetária. O Embargado não carreou quaisquer documentos.É o Relatório Passo a decidir.Da
análise dos autos e dos documentos a este acostados, verifico que versando os presentes embargos sobre questões
exclusivamente de direito não há necessidade de maior dilação probatória que justifique a realização de audiência de
instrução, mormente porque os Embargados não carreara quaisquer outros documentos. Por esta razão, com fulcro no art.
740, parágrafo único do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito.O pedido de assistência feito pela Embargante não
merece ser deferido. Sabemos que a Assistência é modalidade de intervenção de terceiros pela qual um terceiro ingressa
em processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio. A assistência pressupõe, portanto, interesse do terceiro naquela
demanda, que, ao intervir assumirá o processo no estado em que ele se encontrar. Neste caso, o Estado da Bahia tem que,
pessoalmente, requerer a sua intervenção nesta qualidade de terceiro, nos termos do art. 51 e segs. do CPC. Não pode ser
ele compelido por decisão judicial a integrar a lide, daí porque não é possível deferir esse pedido da Embargante. Ademais,
não podemos deixar de atentar para o fato de que a Embargante é Autarquia Especial do Estado da Bahia, contando, no seu
quadro, de procuradoria especializada para a defesa dos seus interesses judiciais. Merece ser indeferida, ainda, a preliminar de intempestividade dos Embargos à Execução. O mandado de citação acostado à fl. 231 dos autos em apenso dá conta
de que a UNEB foi citada da execução contra ela proposta no dia 21/06/2010, mas o respectivo mandado só foi juntado no
dia 05/08/2010 (quinta-feira). Fazendo-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para a interposição dos Embargos à
Execução temos que o respectivo dies ad quem recaiu em 04/09/2010 (sábado). Vejo, porém, que a exordial destes Embargos à Execução foi protocolizada no dia 03/09/2010 (sexta-feira), portanto, dentro do limite temporal que lhe é
permitido.Relativamente à preliminar de falta de cumprimento dos requisitos legais da exordial de Embargos à Execução
entendo que ela merece prosperar. Vejamos:O art. 739-A, §5º do CPC assevera que:"Art. 739-A(...)§5º - Quando o excesso de
execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento" A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o dispositivo legal acima é aplicável aos embargos à execução
opostos pela Fazenda Pública:"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO AO VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO.1. não
incidem as disposições concernentes ao 'cumprimento de sentença' nas execuções por quantia certa contra a Fazenda
Pública, dada a existência de rito próprio (art. 730 do CPC)2. É aplicável à fazenda Pública a disposição geral que prevê, nos
embargos do devedor fundados em excesso de execução, caber ao executado indicar o valor correto da dívida, acompanhado da memória de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos.3. recurso Especial parcialmente provido."(REsp
1099897/RS. 2ª Turma. Min. Herman Benjamin. Julgamento 24/03/2009. Pub. 20/04/2009). Grifou-se.No caso em apreço,
temos uma situação em que a Embargante, em que pese ter sustentado os seus embargos em excesso de execução calcando o suposto excesso em erro sobre a correção monetária e erro sobre o percentual de juros de mora a ser aplicado
- sequer indicou o valor da dívida que entende correto, tampouco carreou qualquer memória de cálculo que pudesse aclarar
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a sua fundamentação. O argumento do "excesso de execução" foi utilizado sustentando ter o Embargado pleiteado quantia
superior a do título judicial, nos termos do art. 743, inc. I do CPC. A falta de indicação, nos embargos à execução, do valor que
entende ser correto, bem assim da memória de cálculo não é aceita pelo art. 739-A, §5º do CPC e gerará uma rejeição dos
embargos. Com efeito, a lei obriga que o devedor aponte as "gorduras" do débito indicado pelo credor, e, além disso, lastrei
a sua indicação com suporte probatório adequado, que é a memória de cálculo. Em verdade, quis o Embargante impugnar
genericamente o crédito exeqüendo, prática esta que não é aceita pela lei processual civil. Não se duvide, aqui, que a
fundamentação dos embargos repousa em "excesso de execução". Ela é tão evidente que, inclusive, foi requerido pela
Embargante, fl. 12, a condenação do Embargado no pagamento multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18, §2º do
Código Civil c/c art. 940 do CPC, em razão de supostamente ter pedido "mais do que for devido". Com base no exposto, em
face da não apresentação de memória de cálculos REJEITO OS EMBARGOS A EXECUÇÃO ora opostos, nos termos do art.
739-A, §5º do CPC. Condeno a Embargante, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão
de 2% (dois por cento) sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Sem custas, pois a Embargante é
isenta. Após transcurso do prazo legal de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi regra do art. 475, inc.
I, §1° do CPC. P.R.I.Salvador, 30 de Agosto de 2011.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular."
0101468-77.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Edmilson Jatahy Fonseca
Advogado(s): Edmilson Jatahy Fonseca
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Departamento De Transito Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Crisrina Balazeiro Borges Domingues
Despacho: Fls.64:ATO ORDINATÓRIO: "08-Faço vista dos autos à parte (X)autora ( ) ré, para se manifestar, no prazo de
05(cinco) dias, sobre as informações e documentos juntados à(s) fl(s) 63. Salvador/Ba, 19/09/2011. DULCE ANNE FREITAS
FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara."
0066031-38.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Coletivo
Autor(s): Aspra-Ba - Associacao De Policiais E Bombeiros De Seus Familiares
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Despacho: Fls.336:ATO ORDINATÓRIO: "01-Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez)
dias;(...) Salvador/Ba,29/08/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara."
0007299-75.1984.805.0001 - INDENIZACAO
Apensos: 969944-5/2006
Autor(s): Bernadino Rodrigo Brandao Nogueira Filho, Nair Vasconcelos Nogueira
Advogado(s): Magna Dourado Rocha
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Marizelia Cardoso Sales
Despacho: Fls.131:ATO ORDINATÓRIO: "08-Faço vista dos autos à parte (X)autora ( ) ré, para se manifestar, no prazo de
05(cinco) dias, sobre as informações e documentos juntados à(s) fl(s) 131. Salvador/Ba, 07/04/2011. DULCE ANNE FREITAS
FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara."
0074820-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Lucia Conceicao Pedreira
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Antônio Ernesto Leite Rodrigues (Proc do Est)
Despacho: Fls.159:ATO ORDINATÓRIO: "01-Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez)
dias;(...) Salvador/Ba, 30/05/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara."
0106796-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adivaldo Pereira Da Silva, Alberto Magno Ferreira Anunciacao, Carlos Ramirez Bezerra Da Silva e outros
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: Fls.99:ATO ORDINATÓRIO: "01-Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez)
dias;(...) Salvador/Ba, 16/05/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara."
0188577-66.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Santos Marinho Da Silva
Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida
Reu(s): Instituto De Previdencia De Salvador Ips
Advogado(s): Fernanda Pereira Costa Silva
Despacho: Fls.38:ATO ORDINATÓRIO: "02- Faço vistas dos autos a parte (X) autora; ( ) ré; ______, para, no prazo de 05
(cinco) dias, requerer o que entender de Direito. Salvador/Ba, 20/06/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de
Secretaria de Vara."
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0063004-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Silvaneide Bezerra, Marcelo De Oliveira Camara, Mercia Jane Lima Da Silva e outros
Advogado(s): Dra, Onilde Cavalcante de Andrade, Manuela de Miranda Leite da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales
Despacho: Fls. 127: ATO ORDINATÓRIO:"De ordem - do provimento nº CGJ-10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da
Justiça, do MM Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termo(s). Intime-se
a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias. Salvador, 29/06/2009. GERMANA
BRILHANTE. Subscrivã."
0045082-37.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Manoel Silva Soares, Augusto Dos Santos, Nelcides Viviano Da Silva e outros
Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna, Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. André Monteiro do Rego (Proc do Estado)
Despacho: Fls. 248:ATO ORDINATÓRIO: "Intime-se o Estado da Bahia para tomar conhecimento da petição de fls. 247.Salvador/Ba, 17/08/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara."
0014781-59.1993.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 14097567714-1
Autor(s): Agrourbi Empreendimentos Rurais E Urbanos Sa
Advogado(s): Aurélio Pires
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Vanessa Barreira Couto
Despacho: Fls.101:ATO ORDINATÓRIO: "06-Manifeste-se a parte ( )autora (x) ré, sobre a certidão do oficial de justiça, no
prazo de 10 (dez) dias. Salvador/Ba, 10/03/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara."
0011497-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valter Conceicao Carneiro, Sergio Da Silva Santos, Roquilda Oliveira De Jesus e outros
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fls.90:ATO ORDINATÓRIO: "01-Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez)
dias;(...) Salvador/Ba, 20/05/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara."
0113196-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Felix Gaspar Guimaraes, Leda Maria Fernandes Daltro De Castro, Guimaraes Corretora De Seguros Ltda e
outros
Advogado(s): Carolina Barreto Longa
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr.Patrícia Saback Startari (Proc do Estado)
Despacho: Fls.149:ATO ORDINATÓRIO: "01-Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez)
dias;(...) Salvador/Ba, 20/05/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara."
0047721-23.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Dr. Danilo Dias Lima
Despacho: Fls. 49:"VISTOS, em correição edital nº02/2008 e portaria CGJ 839/2008 - GSEC Salvador 02/II/2009 RICARDO
D´ÁVILA. Juiz Titular. Sobre a nomeação do bem à penhora ouça-se o exequente. defiro o prazo de quinze diaspara o
executado regularizar sua representação nos autos. Intime-se. Salvador, 02/II/2009. Juiz Titular."
Fls.53:"Junte-se na ordem cronológica de protocolo. Cumpra-se o anterior despacho. Salvador/02/2009. RICARDO D´ÁVILA.
Juiz Titular."
0066294-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Otavio Moreira De Araujo
Advogado(s): Ariana de Souza Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Antônio Sérgio Miranda Sales (Proc de Estado)
Despacho: Fls.53:ATO ORDINATÓRIO: "01-Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez)
dias;(...) Salvador/Ba, 23/08/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara."
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0026913-26.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo De Oliveira Silva, Joao Roberto Da Silva, Aloisio Da Conceicao Brito e outros
Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa, Marislayne Pires Reis, Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia, Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Despacho: Fls.. 315:"Manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos colacionados pelo Estado da Bahia, no
prazo legal. Intime-se. Salvador, 09 de junho de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR. Juiz Titular."
0033636-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdolina Barreto Lima
Advogado(s): Valdete Maria Garcez Moura de Santana
Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais, Estado Da Bahia
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Despacho: Fls.. 34:"Manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos colacionados pelo Estado da Bahia, no
prazo legal. Intime-se. Salvador, 09 de junho de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR. Juiz Titular."
0002325-18.2009.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): 8ª Promotoria De Justiça Da Infância E Juventude, Ana Verena Pimentel Moraes Rego
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra. Maria da Conceição Gantois Rosado (Proc Est)
Despacho: Fls.154:"HR.Apense-se os autos referenciados. S.I.Salvador, 13/07/2011. MARIANA VARJÃO EVANGELISTA. Juíza
de Direito Substituta."
0045456-53.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2898042-2/2009
Autor(s): Loli Almeida Damasceno, Cleber Nascimento Evangelista Dos Santos, Carlos Augusto Sousa Santos e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin, Adriano Ferrari Santana, Roberto Lima Figueiredo
Despacho: Fls.256:ATO ORDINATÓRIO: "08-Faço vista dos autos à parte (X)autora ( ) ré, para se manifestar, no prazo de
05(cinco) dias, sobre as informações e documentos juntados à(s) fl(s) 255. Salvador/Ba, 16/05/2011. DULCE ANNE FREITAS
FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara."
0023342-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ismael Da Cruz
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls.11:"Cite-se o Estado da Bahia na pessoa do Ilustre Procurador Geral do estado da Bahia para que apresente
resposta no prazo legal. Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Salvador, 24/III/
2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0069672-68.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juraci Carlos Silva Peres
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Fls. 38: ATO ORDINATÓRIO:"De ordem - do provimento nº CGJ-10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da
Justiça, do MM Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termo(s). Intime-se
a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias. Salvador, 16/09/2009. ANA MARIA
ROCHA. Subscrivã."
0131044-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evilasio Santos Da Silveira
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Luis Ricardo Teixeira de Abreu
Despacho: Fls.79:ATO ORDINATÓRIO: "01-Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez)
dias;(...) Salvador/Ba, 06/09/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara."
0094523-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nadson De Carvalho Santos
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 54
Despacho: Fls. 74: ATO ORDINATÓRIO:"De ordem - do provimento nº CGJ-10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da
Justiça, do MM Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termo(s). Intime-se
a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias. Salvador, 26/11/2009. ANA MARIA
ROCHA. Subscrivã."
0178642-41.2004.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Alex Santana Neves
Reu(s): Thermas Internacional Bahia Ltda
Despacho: Fls.06:"Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da devolução de Carta Precatória. Salvador, 13/05/
2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Subscrivã."
0006089-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizete Damasceno Alves
Advogado(s): Alberto Conceição Bastos, Jaciara Rosas de Souza Carneiro
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: Fls.27:ATO ORDINATÓRIO: "37-Sobre o requerimento de desistência da ação formulado pela autora, ouça-se a
parte Ré, no prazo de dez dias. Salvador/Ba., 29/07/2010. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria."
0010096-13.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Helio Veiga Peixoto dos Santos
Reu(s): Nokia Do Brasil Tecnologia Ltda
Despacho: Fls. 08:"Cite-se na forma requerida. Fixo os honorários Advocatícios em 10%, caso o débito seja pago em 05
(cinco) dias. Intime-se. salvador, 05/02/2010. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR. Juiz Substituto."
0021487-38.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra. Adriana Meyer Barbuda Gradin (Proc do Est)
Reu(s): Casa Lotas
Despacho: Fls.34:ATO ORDINATÓRIO: "06-Manifeste-se a parte (X)autora ( ) ré, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo
de 10 (dez) dias. Salvador/Ba, 18/04/2011. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara."
0000904-32.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 846648-5/2005
Autor(s): Nelita Silva Desouza
Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior
Despacho: Fls.165:ATO ORDINATÓRIO: "08-Faço vista dos autos à parte (X)autora ( ) ré, para se manifestar, no prazo de
05(cinco) dias, sobre as informações e documentos juntados à(s) fl(s) 155. Salvador/Ba, 15/08/2011. DULCE ANNE FREITAS
FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara."
0187975-75.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra. Ana Celeste Brito do Lago
Reu(s): Delta Prime Nordeste Corretora De Seguros Ltda
Despacho: Fls.14:ATO ORDINATÓRIO: "08-Faço vista dos autos à parte (X)autora ( ) ré, para se manifestar, no prazo de
05(cinco) dias, sobre as informações e documentos juntados à(s) fl(s) 08/13. Salvador/Ba, 25/08/2011. DULCE ANNE
FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara."
0094523-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nadson De Carvalho Santos
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz
Despacho: Fls. 74: ATO ORDINATÓRIO:"De ordem - do provimento nº CGJ-10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da
Justiça, do MM Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termo(s). Intime-se
a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias. Salvador, 26/11/2009. ANA MARIA
ROCHA. Subscrivã."
0131044-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evilasio Santos Da Silveira
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Luis Ricardo Teixeira de Abreu
Despacho: Fls.79:ATO ORDINATÓRIO: "01-Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez)
dias;(...) Salvador/Ba, 09/06/2010. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria de Vara."
0038241-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Djalma Dias De Santana
Advogado(s): Dra. Isabela Gama Sampaio
Reu(s): Estado Da Bahia, Municipio De Salvador
Sentença: Fls.29: "Vistos, etc... Julgo, por SENTENÇA, extinto o presente feito sem resolução de mérito, mediante petitório de
folhas 25/26, nos moldes do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos legais
efeitos. PRI. Arquivando oportunamente com baixa na Distribuição. Salvador, 23 de Abril de 2011. DR. JOÃO LOPES DA CRUZ.
Juiz de Direito Plantonista."
0027596-15.1998.805.0001 - Ação Civil Pública
Apensos: 14098615920-4
Autor(s): Ministerio Publico, Ministério Público
Reu(s): Valdson Da Silva Cruz
Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho, Rui Pinto Patterson
Despacho: Fls.:476"Ao contrário do quanto certificado pela Diretora de Secretaria a parte autora arrolou testemunhas,
conforme petição de fls. 473, protocolizada dentro do prazo assinado. Diante da informação supra e da assentada não ter
iniciado no horário designado, formou-se um tumulto nos autos, só restando a alternativa de redesignação da mesma para
a data de 28 de setembro de 2011, às 14horas. Quando serão inqueridas as testemunhas arroladas e tomado o depoimento
pessoal do réu. Expeça-se o mandado de intimação ao MP. Intime-se. salvador, 30/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular"
0026946-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adalberto Pinheiro Pinto, Amalia Umbelino Conceicao, Analia Maria Sales e outros
Advogado(s): Bruno Pinho Oliveira Rosa, Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho
Despacho: Fls. 259:"Subam os autos ao Egrégio TJBa, com as anotações necessárias, as homenagens deste Juízo. Intimese e Remeta-se. Salvador. 30/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0090126-16.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miguel Fabricio Hora, Ornaldo Alves Dos Santos, Josue Borges Da Silva e outros
Advogado(s): Joaquim dos Santos Seles
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães, Nacha Guerreiro Souza Avena
Decisão: Fls.97: "Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, no efeito
meramente devolutivo, considerando que na sentença foi antecipado os efeitos da tutela, ex vi da regra do artigo 520, inciso
VII, do CPC. Intime-se a parte autora apelada a fim de que possa ofertar contra-razões, no prazo de quinze dias. Salvador, 30/
VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0029761-50.1989.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Jussara Mota Ramos
Advogado(s): Antonio Luiz Waldemar Avena
Reu(s): Prefeitura De Salvador E Lauro De Freitas
Advogado(s): Angela Maria Fontes Santos
Decisão: Fls.28:"Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Município de Salvador, em seu duplo
efeito. Intime-se a autora apelada a fim de que possa ofertar contra-razões, no prazo de quinzr dias. Salvador, 30/VIII/2011.
RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0029756-28.1989.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Jose Carlos Lisboa Sampaio
Advogado(s): Raimundo Floriano de Oliveira
Reu(s): Prefeitura De Salvador E Lauro De Freitas
Advogado(s): Angela Maria Fontes Santos
Decisão: Fls.27:"Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Município de Salvador, nos seus efeitos
duplo. Intime-se a parte autora a fim de que possa ofertar contra-razões de apelado, no prazo de quinzr dias. Salvador, 30/VIII/
2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0039850-63.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Valdomiro De Jesus Ferreira, Reinaldo Reis Do Bonfim, Heribaldo Marques Dos Santos e outros
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Adriano Ferrari Santana (Proc do Estado)
Despacho: Fls. 69:"Intime-se o Comandante Geral da Polícia Militar a fim de que traga aos autos o BGO de 06 de junho de
2011, que publicou a decisão envolvendo os ora impetrantes. Assino o prazo de cinco dias. Cumpra-se. Salvador, 30/VIII/
2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
0060134-34.2007.805.0001 - 12598-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado(s): Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos
Impetrado(s): Coordenadora Geral Da Coordenadoria De Defesa Do Consumidor - Codecon
Advogado(s): Luciana Barreto Neves
Sentença: fls.864.VISTOS, ETC.Homologo o pedido de desistência da ação de fls.862, para os fins do art. 158, parágrafo
único, do CPC.Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora - Impetrado sobre o pedido de desistência do
writ, vez que a desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do
Impetrado, como vêm decidindo os nossos Tribunais, a saber: "O impetrante pode desistir do mandamus a qualquer tempo,
independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há sucumbência"
(STJ, 2ª Turma, RMS 890-DF, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 25.9.1991, p. 15232).Em conseqüência, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. Custas de lei já recolhidas.P.R.I. Arquive-se, observadas as formalidades legais.Salvador, 25 de agosto de 2011.DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0043946-58.2010.805.0001 - 16824-Mandado de Segurança
Autor(s): Vanice Francisca De Freitas, Diretor Da Fundacao Carlos Chagas
Advogado(s): Ary Boa Morte
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Secretario Da Secretaria De Administracao Do Estado Da
Bahia
Advogado(s): Paloma Teixeira Rey
Sentença: CLS.FLS.83/91. .....Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam CONCEDO A SEGURANÇA, anulando o ato
de eliminação da Impetrante do concurso público em questão, no que se refere à terceira fase, Teste de Aptidão Física,
determinando que seja submetida ao teste físico-TAF.Recorro de Ofício. Ao Egrégio Tribunal de Justiça, após decorrido o
prazo de recurso voluntário, com ou sem este. Deixo de condenar o Impetrado em custas, por ser isento.P.R.I. Oficie-se.
Cumpra-se.Salvador, 24 de agosto de 2011.DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0209230-26.2007.805.0001 - 13494-DECLARATORIA
Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia
Advogado(s): Daciano Publio de Castro
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: FLS.FLS.297/305. .....Isto posto e por tudo mais do que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, declarando que inexiste relação jurídica entre Autora e Réu, em decorrência da impossibilidade de repasse da quantia
referente à isenção da cota patronal, bem como dos benefícios aos demais encargos fiscais e previdenciários, pelos fatos
e fundamentos acima exposto.Deixo de condenar o Município de Salvador no pagamento das custa, por ser isento. Condeno
ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.Ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, após o decurso do prazo de recurso, em decorrência da remessa necessária (art. 475, I, do CPC).
P.R.I.Salvador, 23 de agosto de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0050626-59.2010.805.0001 - 18154-Execução de Título Extrajudicial
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Anderson Barroso, Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado(s): Tâmara Reis
Sentença: CLS.FLS.133/136. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO e
JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, uma vez que foi constatada a legalidade da conduta do Executado que fundamentou o auto de infração, a sua inscrição na dívida ativa e o título executivo que lastreavam a respectiva Execução.
Condeno o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de 10% sobre o valor
da causa. Isento de custas.Recorro de ofício, de acordo com o disposto no art. 475, II, do CPC. Ao Egrégio Tribunal de Justiça,
após decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem este. P.R.I.
Salvador, 25 de agosto de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0000454-79.2011.805.0001 - 17908-Procedimento Ordinário
Autor(s): Julia Barreto Monteiro
Advogado(s): Maria Nilza de Souza Silva Dantas Mendes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso
Sentença: CLS.FLS.54/58. .....Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, com base no art. 267, deixando de condenar a parte
Autora no pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita.Arquive-se, após o decurso do prazo recursal.P.R.I.Salvador, 25 de agosto de 2011.Drª. LISBETE Mª T. ALMEIDA
CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
0007349-90.2010.805.0001 - 16629-Procedimento Ordinário
Autor(s): George Clebson Bezerra Da Costa
Advogado(s): Sheila Liliany Rodrigues de Souza
Reu(s): Comandante Geral De Policia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Junior
Sentença: CLS.FLS. ......Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, pelos
fatos e fundamentos já expostos. Deixo de condenar o autor no pagamento de custas e honorários de advogado, por ser
beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se decorrido o prazo de recurso voluntário.Salvador, 25 de agosto de 2011.DRª
LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS
JUIZA DE DIREITO TITULAR
0050660-34.2010.805.0001 - 18153-Execução de Título Extrajudicial
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador, Sheili Franco de Paula
Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado(s): Tâmara Reis
Sentença: CLS.FLS.133/136. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO e
determino a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, uma vez que foi constatada a legalidade da conduta do Executado que
fundamentou o auto de infração, a sua inscrição na dívida ativa e o título executivo que lastreavam a respectiva
Execução.Condeno o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de 10%
sobre o valor da causa. Isento de custas.Recorro de ofício, de acordo com o disposto no art. 475, II, do CPC. Ao Egrégio
Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem este. P.R.I.Salvador, 25 de agosto de 2011.
Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0030683-90.2009.805.0001 - 15290-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Companhia Tropical De Hoteis Sa
Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca
Impetrado(s): Dirigente Da Secretaria De Vigilancia Sanitaria De Salvador
Sentença: CLS.FLS.79/81. .....Em conseqüência, com fundamento nos arts. 257 e 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento na distribuição, vez que não fez o preparo das custas.P.R.I.
Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.
Salvador, 25 de agosto de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0043527-09.2008.805.0001 - 13822-OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Maiany Silva Lemos, Moacir Lemos Da Silva
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisbôa
Sentença: CLS.FLS.59/72. ......Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a decisão liminar deferida, a fim de determinar que o ESTADO DA BAHIA, por meio do Planserv, proceda a intervenção
cirúrgica, com o transplante de medula óssea alogênico, já que possuí doador compatível, conforme relatórios médicos de
fls.11 e 27, arcando com todo o material que se fizer necessário, a internação, e tudo mais que for necessário para a
realização do procedimento cirúrgico até o completo restabelecimento da Autora. JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO,
uma vez que, foi constatada a cláusula abusiva para negar a autorização dos procedimentos médicos solicitados pelo Réureconvindo.
Deixo de condenar o Estado da Bahia no pagamento das custa, por ser isento. Condeno ao pagamento de honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após o decurso
do prazo de recurso, em decorrência da remessa necessária (art. 475, I, do CPC). P.R.I.Salvador, 23 de agosto de 2011.Dr.ª
LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0109532-28.1999.805.0001 - 5803-Cautelar Inominada
Autor(s): Fatima Maria De Oliveira Fontenelle Pessoa
Advogado(s): Carlos Eduardo Sodre
Reu(s): Departamento Estadual De Transito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Sentença: CLS.69/72. ....Dessa forma, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 808,
I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente concedida. Condeno a Autora ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de
recurso.Salvador, 24 de agosto de 2011.DRª LISBETE M.ª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
0134966-67.2009.805.0001 - 16251-Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Waldisney Dos Santos Nascimento
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Despacho: FLS.458.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de
fl(s)65/457.P.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0046524-57.2011.805.0001 - 18740-Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosa Nivea Martins Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública, Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: FLS.48.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls.44/
47.SSA,22.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0026801-52.2011.805.0001 - 18384-Procedimento Ordinário
Autor(s): Juvenildo Gonzaga Da Silva, Bartholomeu Nonato Gomes Ferreira, Fabio Leite De Almeida e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: FLS.67.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls.44/66.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0006296-94.2011.805.0274 - 19301-Mandado de Segurança
Autor(s): Deyse Lara Vieira Malheiro
Advogado(s): Alexandre Pereira de Sousa
Impetrado(s): Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Decisão: cls.fls.111. .....Isto posto, determino que os autos sejam encaminhados ao Tribunal de Justiça, Seção Cível de
Direito Público declinando da minha competência, face o que reza o Regimento Interno do TJ/BA e a Constituição Estadual,
por ser o competente para apreciar e julgar o presente feito, acolhendo as preliminares alegadas.Dê-se baixa na
distribuição.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Dra.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0029934-39.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ricardo Santana Soares
Advogado(s): Fabiano Ricardo Porto Cesar, Louis Moura Barros
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza
Despacho: fls.286.Oficie-se.Recebo a apelação em seu efeito legal, o devolutivo.Manifeste-se o apelado querendo, no prazo
de lei.P.I.Salvador,em 22.08.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0044968-88.2009.805.0001 - 15384-Procedimento Ordinário
Autor(s): Caroline Portugal Dos Santos
Advogado(s): Ulisses Lopes de Souza Junior
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Câmara Filho
Despacho: FLS.88.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca da certidão de
fl(s)84v.P.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0030316-42.2004.805.0001 - 8719-Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Souza Dantas
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos
Despacho: FLS.173.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de
fl(s)171/172.P.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 59
0025943-21.2011.805.0001 - 18364-Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Raimundo Nascimento Santos, Antonio Marcos Guedes Silva, Hebert Conceicao Pereira e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: FLS.96.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa documentos de
fls.72/95.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0028743-22.2011.805.0001 - 18440-Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Kleber Rodrigues De Melo, Paulo Roberto Batatinha Da Silva, Edilson Gomes Do Nascimento e outros
Advogado(s): Marcos Aurelio Amorim Linhares
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: fls.52.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls.44/
51.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0028722-46.2011.805.0001 - 18433-Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilberto Guimaraes Dos Santos, Edivaldo Bispo Lima, Floro Silva Da Cruz e outros
Advogado(s): Marcos Aurelio Amorim Linhares
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: fls.63.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls.40/62.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0022703-24.2011.805.0001 - 18506-Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonia Estrela Da Silva, Antonio Marco Borges Dos Santos, Apocalipse Dos Santos Santana e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: fls.167.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls.159/
166.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0029528-81.2011.805.0001 - 18447-Procedimento Ordinário
Autor(s): Karina Silva Lisboa Fagundes, Delcio Dos Santos Trindade, Gidelia Mota Da Silva e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: fls.65.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls.42/64.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0039087-62.2011.805.0001 - 18605-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Linaldo Da Silva Barbosa
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Despacho: fls.144.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls.60/143.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0116801-35.2010.805.0001 - 17885-Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizeni Dos Santos Almeida
Representante Do Autor(s): Maria Rita Dos Santos Almeida
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Luis Ricardo Teixeira de Abreu
Despacho: FLS.74.1- Intime-se a parte autora para manifestar-se a cerca dos documento(s) de fl.73.2- Intime-se a parte
autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls.32/49.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico
Judiciário.
0071973-51.2010.805.0001 - 17213-Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Mauricio Nascimento Lopes Da Cruz, Denilson Carmo Da Silva, Dhone Flavio Santa Rita De Oliveira e outros
Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz
Reu(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Despacho: FLS.107.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de
fl(s)106.P.SSA,24.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
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0028188-69.1992.805.0001 - 2275-RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Governo Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti
Reu(s): Maqservice Comercio E Mant De Equipamentos Ltda, Maqueservice Servicos E Representacao Ltda
Decisão: CLS.FLS.84. .....Logo, por conta das diversidades enfrentadas nos autos,DEFIRO a suspensão do processo por 90
dias,para que o Autor apresente o endereço da parte, bem como determino, que seja cumprido em 10 dias, o quanto
disposto às fls.73, com relação aos depósito dos honorários periciais ali arbitrados, sob pena de extinção.P.I.Salvador,23 de
agosto de 2011.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0056788-36.2011.805.0001 - 18896-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Jomar Santana Souza
Advogado(s): Manuela Passos Cerqueira
Impetrado(s): Coordenador Dos Cursos De Graduacao E Pos Graduacao Ead Da Universidade Estadual Da Bahia - Uneb
Advogado(s): Eduardo Lessa Guimarães
Despacho: FLS.132.Intime-se o Impetrante para se manifestar sobre os documentos juntados com as informações, em 10
dias.P.I.SSA,23.08.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0004261-83.2006.805.0001 - 16881-Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Benigno Macena Dos Santos
Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida, Defensoria Pública
Reu(s): Jamile Conceicao Dos Santos, Ailton Cardoso Dos Santos, Renata Dos Santos Sena e outros
Advogado(s): Marcus Vinicius Americano da Costa
Despacho: FLS. Determino a intimação do Municipio de Salvador, para informar a que título fora aforada do imóvel objeto da
presente lide, trazendo comprovação atual da titularidade da área, bem como, determino a citação dos demais réus no
endereço indicado na inicial.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Dra.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de
Direito.
0091872-35.2010.805.0001 - 17723-Execução de Título Extrajudicial
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador, Anderson Barroso
Executado(s): Joelma Curcio Borges
Despacho: FLS.09.Intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca da certidão de
fls.08v.SSA,23.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0091815-17.2010.805.0001 - 17651-Execução de Título Extrajudicial
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador, Anderson Barroso
Executado(s): Dilcian Gomes Ribeiro De Oliveira
Despacho: FLS.10.Intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca da certidão de
fls.09v.SSA,23.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0100093-07.2010.805.0001 - 17628-Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Cl Prestacao De Servicos De Administracao Ltda
Despacho: FLS.09.Intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca da certidão de
fls.08v.SSA,23.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0119029-80.2010.805.0001 - 17972-Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Anderson Barroso, Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Oticas Universal Ltda
Despacho: FLS.09.Intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca da certidão de
fls.08v.SSA,23.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0039699-68.2009.805.0001 - 15349-Mandado de Segurança
Autor(s): André Luis Rodrigues De Castro, Paloma Maria De Sousa Araujo, Kassia Aparecida Barbosa Jeronimo e outros
Advogado(s): Defensoria Pública
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar
Advogado(s): André Ângelo Ramos C. Mororó
Despacho: FLS.183.Recebo a apelação em seu efeito legal, o devolutivo.Manifeste-se o apelado querendo, no prazo de
lei.P.I.Salvador,em 22.08.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito
0050515-41.2011.805.0001 - 18831-Procedimento Ordinário
Autor(s): Regina Macedo De Moraes Fernandes
Advogado(s): Humberto Pacheco Maciel
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Reu(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Educacao Do Estado Da Bahia
Despacho: FLS.92.Intime-se, mais uma vez , a A. para emendar a inicial, vez que a ação deve ser dirigida contra o Estado da
Bahia, pois o Secretário de Educação não tem legitimidade para ser parte em ação ordinária.Assim, indefiro o pedido de
fls.86.P.I.SSA,23.08.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0094293-32.2009.805.0001 - 15838-Procedimento Ordinário
Autor(s): Rilson De Almeida Da Silva
Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador, Sindicato Dos Guardadores De Automoveis De Salvador
Advogado(s): Ana Cristina P. de Albuquerque Parente, Roberto O'Dwyer, Adelmo Luciano Itaparica
Despacho: fls.101.Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificandoas, se fou a hitótese.P.I.SSA,04.05.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0097531-93.2008.805.0001 - 14289-Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Cursino De Santana
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado
Despacho: FLS.150.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que
entenderem de direito.P.SSA,23.08.2011.Lilian Daiana.Subescrivã.
0054599-85.2011.805.0001 - 18876-Procedimento Ordinário
Autor(s): Iva Carlos Magalhaes, Edmilson Vinhatico Liger, Coriolano Silva Medrado
Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo
Despacho: FLS.214.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls.79/213.SSA,25.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0056980-76.2005.805.0001 - 10137-Mandado de Segurança
Autor(s): Luciano Batista Da Conceiçaoc, Moises Bittencourt Trindade
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Junior
Despacho: FLS.174.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(CINCO) dias acerca dos documentos de
fls.167/173.SSA,25.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0033230-11.2006.805.0001 - 11238-Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 1764158-9/2007
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho
Reu(s): Associacao Comercial Industrial E Agricola De Capim Grosso
Advogado(s): Marilda Sampaio de Miranda Santana
Despacho: fls.110.Fale o executado sobre a impugnação de fl(s).106/109, em 05(cinco) dias.P.SSA,25.08.2011.Bel.Igor
Caldas.Técnico Judiciário.
0028611-62.2011.805.0001 - 18415-Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademarcio Xavier Sales, Marco Antonio Cerqueira Brito
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: FLS.32.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls.19/
31.SSA,25.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0049443-19.2011.805.0001 - 18812-Procedimento Ordinário
Autor(s): Eduardo Henrique Andrade De Tobio, Dalva Andrade De Tobio
Advogado(s): Wagner da Silva Ribeiro Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti
Despacho: fls.74.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls.20/73.SSA,25.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0025745-81.2011.805.0001 - 18350-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Jorge Luiz Pereira Ribeiro
Advogado(s): Mandyra de Oliveira Ramos
Impetrado(s): Municipio De Salvador
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Advogado(s): Wilson Chaves de França
Despacho: FLS.104.Intime-se o(a)impetrante para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca dos documentos juntados
com as informações.Salvador,25.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0025699-92.2011.805.0001 - 18482-Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Antonio Nascimento Dos Santos, Pedro Queiroz De Souza, Maria Dalva Leite Ferreira e outros
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena, Luiz Souza Cunha
Despacho: FLS.212.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls.75/211.SSA,25.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0030800-13.2011.805.0001 - 18496-Procedimento Ordinário
Autor(s): Juliane Santos Dos Santos
Advogado(s): Solon Fonseca da Anunciação
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti
Despacho: FLS.32.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls.24/
31.SSA,25.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0035639-81.2011.805.0001 - 18549-Procedimento Ordinário
Autor(s): Rubens Rocha
Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior
Reu(s): Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais (Planserv), Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti
Despacho: FLS.59.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls.40/58.SSA,25.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0004801-63.2008.805.0001 - 13581-EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia - C R A
Advogado(s): Delio Borges de Araujo, Leonardo Melo Sepulveda
Reu(s): Stemar Telecomunicacoes Ltda
Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes, Marcelo Neumann
Despacho: FLS.55.Fale o exequente sobre a certidão supra, em 05 dias.P.I.SSA,24.08.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
0059642-08.2008.805.0001 - 13923-Procedimento Ordinário
Autor(s): Jucimary Pereira Lobo, Maria Das Gracas Fechine Pimentel, Maria Das Gracas Nazareth Mota e outros
Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento, Pedro Ivo Fechine Lombardi de Farias
Reu(s): Municipio De Salvador, Ips, Camara Municipal Do Salvador
Advogado(s): Fernanda Pereira Costa Silva, Rafael Santos de Oliveira, Sandro Costa de Amorim
Despacho: FLS.205.A execução tem que ser requerida pela parte interessada e não pelo Juízo.Assim, venha pelos meios
próprios.P.I.SSA,24.08.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0112343-24.2000.805.0001 - 6211-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Maria Lucidalva Da Ressurreicao
Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi
Despacho: fls.143.Fale o A. e Estado da Bahia sobre a defesa de fls.136/142, em 10 dias.P.I.SSA,07.02.2011.Lisbete
Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0138552-83.2007.805.0001 - 13001-EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso
Reu(s): Plena Transportes E Servicos Ltda
Despacho: fls.21.Devolvo o prazo requerido pelo Estado da Bahia, às fls.19.P.I.SSA,24.08.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
0095516-20.2009.805.0001 - 15852-Procedimento Ordinário
Autor(s): Helio Bomfim Fontes Barbosa
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite, Defensoria Pública
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves
Despacho: FLS.142.Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificandoas, se fou a hitótese.P.I.SSA,24.08.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0025201-31.1990.805.0001 - 5728 Procedimento Ordinário
Apensos: 667678-8/2005, 689159-0/2005, 2910118-4/2009
Autor(s): Ramiro Brito Reis, Marina Sucupira Dos Reis, Municipio De Salvador
Advogado(s): José Andrade Soares Neto, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco, Raymundo Paraná Ferreira, Silvia Cecilia
da Silva Azevedo
Reu(s): Petrobras Distribuidora Sa
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Baldoino Dias Santana Junior, Martins da Silva Nery, Washington P Almeida
Despacho: Fl.1239, Defiro o pedido, devolvendo o prazo. P.I. Salvador, 29/08/2011. Belª. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos.
Juíza de Direito Titular.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
0155182-20.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eduardo Freire Do Nascimento, Edilson Silva Souza, Edson Roberto Da Silva e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES.
JUIZ TITULAR
0058616-72.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Izabel Cristina Oliveira Do Nascimento, Andre Lazaro De Oliveira, Jose Wilker Dantas Reis
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: Recebo a apelação no efeito devolutivo. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES.
JUIZ TITULAR
0060971-26.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Silva Dos Santos, Fabio Nascimento Cintra, Emerson Eduardo Eleuterio Da Silva e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES.
JUIZ TITULAR
0090083-69.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Elza Silva De Jesus, Antonio Carlos Ferreira Santana
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira, Maria Luiza Nogueira Cavalcanti
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva
Despacho: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES.
JUIZ TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0069669-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Araujo Cardoso Comercio Representacoes E Servicos Ltda, Jose Jorge Cardoso De Oliveira, Renato Celso Da Silva
Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti
Reu(s): Municipio De Camacari
Decisão: A competência não pode ser fixada com base na mera conveniência ou interesse da parte autora. O CPC é claro, no
art. 94, ao estabelecer que as ações sejam propostas no domicílio do réu.
Ademais, a própria inicial, sem juntar NENHUM DOCUMENTO, faz referência a fatos ocorridos no bojo de ação que correu
perante o foro de Camaçari, o que permite uma possível conexão de ações ou, quando nada, possibilidade ou necessidade
de se usar prova emprestada.
Por todas essas razões, declino a competência para julgar o feito, e remeto os autos à Vara da Fazenda pública de Camaçari.
Salvador, 29 de agosto de 2011
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0071337-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adolfo De Souza Santos, Antonio Jose Pereira, Climarcio De Oliveira e outros
Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Trata-se de ação ordinária proposta por ADOLFO DE SOUZA SANTOS e outros, todos qualificados na inicial,
através de advogado devidamente constituído, contra o ESTADO DA BAHIA, onde pretendem ser reclassificados para o grau
de 1º Tenente PM e ter revistos seus proventos para que sejam elevados para os correspondentes aos de grau hierárquico
imediatamente superior ao que se encontram, ou seja, Capitão PM, uma vez que as leis n 7.145/97, 7.259/98 e 7.990/2001
extinguiram os graus de Subtenente e 2º Tenente.
DECIDO.
O feito deve ser extinto liminarmente.
Atacam modificação em patente decorrente da Lei Estadual nº 7.145/97. Desde a publicação da mesma surgiu o suposto
direito dos Autores a pugnarem a revisão do ato de reserva. Só o fizeram mais de 05 (cinco) anos depois Destarte, verificase a incidência do Decreto 20.910/32., uma vez que não se trata de relação de trato sucessivo. Trata-se , como já dito, de
revisão de ato administrativo de reserva, tendo em vista a alteração legal acima apontada.
Ademais, este juízo, no mérito, já declarou inexistir o direito indicado
Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o
reconhecimento de prescrição do direito de ação pela autor, com espeque no Decreto 20.910/32..
R.P.I.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0075191-53.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Carlos Pereira Conceicao, Ivone De Jesus Andrade Santos, Raulino Franklin De Queiroz
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: CARLOS PEREIRA CONCEIÇÃO E OUTROS qualificados na inicial, impetraram o presente mandamus contra o
ESTADO DA BAHIA ao fundamento de que sofreram violação a direito líquido e certo por não perceberem, em seus, proventos
a GAP no nível III, embora cumpram carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, ou seja, superior à carga horária
mínima exigida por lei..
DECIDO.
Segundo o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 12.016/2009, presta-se o mandado de segurança a proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse passo, cabe o registro que a impetração deve sempre ser efetuada contra o ato de determinada autoridade pública,
que deve ser identificada pelo impetrante na exordial. No caso concreto, a impetração é contra o Estado da Bahia, o que
justifica a extinção do feito sem apreciação do mérito, uma vez que o Estado não se confunde com agente público.
É aplicável, portanto, o art. 10º da Lei 12.016/2009, segundo o qual "a inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido
o prazo legal para a impetração".
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo
Civil c/c o art. 10º da Lei 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, bem como o pagamento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0037400-12.1995.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 14095473058-0
Autor(s): Monica Alves Miranda Capinam
Advogado(s): Marcos Aurelio Amorim Costa
Reu(s): Estado Da Bahia, Diretor De Pessoal Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Júnior
Sentença: DECIDO.
Preliminarmente, este Juízo está procedendo à exclusão do Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia do pólo
passivo desta ação.
No caso, o autor alega ter direito violado motivo pelo qual requer uma providência evidentemente SATISFATIVA em meio a
uma ação cautelar, cujo fundamento, no entanto, é meramente instrumental, ou seja, assegurar o resultado jurisdicional a
ser proferido em outra ação principal.
No caso o suplicante, JÁ TENDO SIDO ESGOTADAS TODAS AS FASES DO CONCURSO PARA SOLDADO DA PMBA/1994,
pede para participar do curso de formação que não faz parte dele mas da própria carreira.
A providência almejada, portanto, é evidentemente satisfativa e não se presta a ser assegurada por meio de uma cautelar
inominada.
Urge destacar que o referido juízo de admissibilidade não é uma mera possibilidade mas uma OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO, EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.
Ademais, e ainda que assim não ocorresse, é importante salientar que a autora não tem fumus boni juris demonstrado nos
autos, que é um dos requisitos do mérito da ação cautelar, na medida em que não conseguiu, com as provas apresentadas,
demonstrar qualquer ilegalidade e arbitrariedade na avaliação psicológica.
De igual modo, inexiste direito do candidato a ser nomeado se não logrou êxito em uma das etapas do certame.
Destarte, e tendo em conta o disposto no art. 295, V, do CPC, é o caso de extinção dessa ação, COM A CASSAÇÃO DA LIMINAR
DEFERIDA, tendo em vista a evidente impropriedade da natureza desta ação em relação à providência jurisdicional reclamada.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0045642-57.1995.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Monica Alves Miranda Capinam
Advogado(s): Marcos Aurelio Amorim Costa
Reu(s): Estado Da Bahia, Diretor De Pessoal Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Júnior
Sentença: DECIDO.
A jurisprudência do STJ, de acordo com notícia veiculada em seu sítio na web, no dia 25/07/2010, esclarece os requisitos de
legalidade da avaliação psicológica de candidatos em concurso público: "De acordo com a jurisprudência, a legalidade do
exame psicotécnico está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e
objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. A objetividade dos
critérios é, portanto, indispensável à garantia de legalidade do teste. Dessa forma, é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação.".
Essa notícia está embasada no julgamento dos RMS 22688 e RMS 23436.
Assim sendo, é de se reputar válida a previsão legal e edilícia de realização de exame psicotécnico, desde que a sua
avaliação obedeça a critérios objetivos, donde possa ser aferido critério científico.
Não existe qualquer tipo de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que prevê, como requisito necessário à
aprovação no cargo em tela, o sucesso em exame piscotécnico, afinal de contas este está afinado com o desempenho das
atividades a serem desenvolvidas no cargo almejado e essa exigência consta da Lei que regula a carreira.
O entendimento do STJ é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico,
configuraria um estado de flagrante ilegalidade, que não pode ser tolerado.
A Corte Especial no AgRg na supensão de segurança Nº 1.912 - PI (2008/0259489-6), pacificou o entendimento de que a
nomeação e posse de candidato cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada têm potencial lesivo à ordem e à
segurança públicas.
Não fosse isso, outro fator constitui óbice à pretensão do autor. O concurso público, cujo Edital fora publicado em 1994, já se
findou, tanto que outros o sucederam, tendo sido o último deles o concurso de 2008.
Ante o exposto, e tendo em vista que a liminar anteriormente deferida foi revogada, declaro a falta de interesse processual
do autor, para extinguir o feito sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC).
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0057937-58.1997.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO
Autor(s): Jose Santos De Jesus, Jose Carlos Cerqueira, Maria Ivaneide De Moura Frederick e outros
Advogado(s): Nilton P. Barbosa
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho
Sentença: DECIDO.
O Interdito Proibitório é uma medida possessória que se volta contra possível violação da posse de alguem. A característica
principal do Interdito Proibitório é a adoção de medidas que evitem a produção de atos de esbulho ou turbação da posse.
No caso em tela, o Município demonstrou que, na ausência de liminar concedida por este juízo, já foi levada a efeito ato de
destruição das barracas dos autores.
Sendo assim, e apesar do relevante problema social que se delineia no bojo desta ação, é inegável concluir-se pela perda
do objeto (art. 267, VI do CPC).
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 24 de agosto de 2011.
0074906-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernando Lopes Barbosa
Advogado(s): Luiz Antonio de Barros
Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia
Despacho: Baixo o feito em diligência para que o autor junte aos autos documento essencial (art. 283, CPC), provando a data
em que foi colocado na reserva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Outrossim, determino que no mesmo prazo junte o autor prova de que deixou de gozar as férias por motivo de interesse
público.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 24 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0078964-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Bispo De Santana
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: DECIDO.
Em nosso Sistema Jurídico existe a independência entre as esferas civil e administrativa.
O autor, segundo consta na inicial, foi demitido a bem do serviço público por meio de ato publicado no DOE de 05/07/1997.
Ainda segundo a inicial foi ajuizada ação de reintegração no cargo, que foi julgada improcedente.
Sob a alegação de que foi proferida sentença absolutória junto à 1ª Vara Criminal desta Capital, busca o autor ressuscitar a
matéria já decidida, para ser novamente reintegrado ao cargo de motorista policial.
Outrossim, deve-se chamar atenção para o fato de que a sentença absolutória não negou a existência do fato delituoso, mas
apenas declarou a inexistência de provas que pudessem evidenciar a materialidade criminal, o que, por sua vez, não implica
na impossibilidade da Administração Pública penalizar o seu agente ou servidor.
Diante do exposto e ante a evidência de coisa julgada, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 267, V, do
CPC).
Sem custas.
Apôs o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 24 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0059786-60.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Joselita De Jesus Estrela
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Edinaldo César Santos Junior
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Decisão: As condições da ação, via de regra, são aferidas em abstrato, de acordo com os elementos da ação. Estas
consistem em partes legítimas, causa de pedir e pedido. Assim sendo, antes de permitir a instrução do feito deve o juiz
verificar, diante da inicial, e das assertivas nela postas, se estão presentes tais requisitos mínimos para a propositura da
demanda.
Em relação à preliminar oposta pelo Estado da Bahia a mesma não deve prosperar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Não é cabível à denunciação à lide. Tratando-se de uma ação de Reparação de Danos por ato comissivo a discussão a
respeito de dolo e culpa tenderá a promover o retardamento do feito que data de 2000.
A 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EREsp 313.886/RN, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJ 22/03/04, firmou
o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE
REGRESSO - ART. 70, III, DO CPC.
1.A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso,
mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em
demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
2. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não
é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo
não constante da lide originária.
3. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais).
4. Embargos de divergência rejeitados.
Sob esse prisma, rejeito a preliminar aduzida, determinando que a autora se submeta a perícia por médico do trabalho, que
deverá indicar quais foram as sequelas deixadas na capacidade laboral da requerente em consequência do tiro que lhe
atingiu o abdome, referido na inicial.
Oficie-se o CREMEB para que indique o rol de médicos do trabalho aptos para realizar esta perícia, fixando seus honorários,
a serem pagos pelo sucumbente, no importe de RS 1.000,00.
Após, dê-se ciência as partes da juntada do laudo, e designe-se audiência de instrução e julgamento.
SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO.
Salvador, 25 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0030572-97.1995.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 14095467161-0
Autor(s): Antonio Cesar De Jesus Souza
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Nivaldo de Carvalho
Reu(s): Estado Da Bahia, Diretor De Ensino Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Agenor Xavier Valadares
Sentença: DECIDO.
Antes de se aceitar uma inicial, é mister que o magistrado faça juízo de admissibilidade em relação aos pressupostos
processuais e condições da ação.
No caso, o autor alega ter direito violado motivo pelo qual requer uma providência evidentemente SATISFATIVA em meio a
uma ação cautelar, cujo fundamento, no entanto, é meramente instrumental, ou seja, assegurar o resultado jurisdicional a
ser proferido em outra ação principal.
No caso o suplicante, JÁ TENDO SIDO ESGOTADAS TODAS AS FASES DO CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA
MILITAR/BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA - 1993/1994, pede para participar do curso de formação que não faz parte
dele mas da própria carreira.
É inegável que, como apontado pelo Procurador do Estado em sua defesa, houve a perda do objeto, pois quando da
propositura desta ação a etapa de avaliação psicológica já havia se encerrado para os participantes do concurso.
A providência almejada, portanto, é evidentemente satisfativa e não se presta a ser assegurada por meio de uma cautelar
inominada.
Urge destacar que o referido juízo de admissibilidade não é uma mera possibilidade mas uma OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO, EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.
Destarte, e tendo em conta o disposto no art. 295, V, do CPC, é o caso de extinção dessa ação, COM A CASSAÇÃO DA LIMINAR
DEFERIDA, tendo em vista a evidente impropriedade da natureza desta ação em relação à providência jurisdicional reclamada.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 25 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0052554-36.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alberto Antonio Moraes
Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Anna Beatriz Viana
Sentença: DECIDO.
Quanto ao pedido concernente ao mérito, entendo que o mesmo não poderá ser apreciado, tendo em vista o perecimento do
direito vindicado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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É que o autor aguarda há quase quinze anos um julgamento final que viesse a dar cabo do óbice por ele alegado para
continuar a participar do concurso público para soldado da PMBA.
Ocorre que, não postulando providência de urgência, após todo esse período nada mais pode ser feito tendo em vista que
o referido certame já foi concluído, e todos os aprovados chamados. Tanto isso é verdade que foram convocados no mês de
agosto do corrente ano os candidatos aprovados no último Concurso para formação de Soldados da PMBA/2008.
Assim sendo, ainda que se anulasse o ato administrativo objurgado pelo suplicante, tal providência restaria sem nenhum
efeito prático já que não poderia o mesmo participar das ulteriores fases de um concurso que já acabou.
Por todo o exposto é que, com espeque no art. 267, VI do CPC (falta de interesse processual), extingo o feito sem julgamento
do mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 25 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0090083-69.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Elza Silva De Jesus, Antonio Carlos Ferreira Santana
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira, Maria Luiza Nogueira Cavalcanti
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva
Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0072464-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Antonio Regis Lima
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia, Estao Da Bahia
Despacho: Defiro a gratuidade postulada.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0034645-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Paula Da Silva, Antonio Carlos De Carvalho Almeida Santos, Edson Goes Da Cruz e outros
Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
Despacho: Defiro a gratuidade postulada.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0041821-79.1994.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes, Joao Osorio, Leonardo Melo Sepulveda
Reu(s): Cemape Transportes Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Despacho: Determino ao exequente que providencie a declaração do CNPJ do Réu para que se possa o bloqueio de bens
no BACENJUD/ RENAJUD, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a informação não seja prestada ou resulte infrutífera, extraia-se
nova carta precatória para penhora de bens do executado, conforme requerido retro.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0079616-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miguel Antonio Paes Figueiredo
Advogado(s): Kátia Maria Miranda de Oliveira
Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador
Despacho: Não tem cabimento o pedido de antecipação de tutela tendo em vista que, segundo o art. 1º da Lei 9.494/97, não
é cabível em casos de reclassificação, equiparação, aumento, ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão ou pagamento de rendimentos, aí incluídas as aposentadorias.
Cite-se o Réu para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0083715-39.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): U.F.C. Engenharia Ltda
Advogado(s): Carlos Eduardo Melo de Andrade
Impetrado(s): Presidente Da Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa, Engeprol Engenharia Projetos E
Planejamento Ss Ltda
Sentença: DECIDO.
Em primeiro lugar, urge destacar o lastimável estado em que se encontra a juntada de documentos anexados com a inicial.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é ação de rito sumaríssimo, que não cabe dilação probatória, e no qual a parte
deve demonstrar, com bastante robustez, o direito que invoca, assim como a patente ilegalidade que visa fulminar por meio
desta ação.
Como aferir isso se as maçaroca de papéis juntada com a inicial não obedece ordem cronológica e nem é organizada de
maneira alguma, obrigando o Juiz a fazer um verdadeiro "quebra cabeças" com essa papelada?
Apenas para que se tenha uma idéia, veja-se que o Edital da Licitação é o último documento juntado pelo autor (fls. 115/187).
Os demais, de fls. 18/114, além de atos constitutivos, contém documentos relativos a demonstração da suposta ilegalidade
impugnada pelo autor. E QUE SE VIRE O JUIZ PARA ENCONTRÁ-LOS!
Um pouco de ordem e de tempo para fazer o preparo dos autos, nos dias que correm, onde esta vara recebe mais de 15
ações por dia, não apenas é importante mas fundamental, se quiser ver a parte atendida satisfatoriamente a sua pretensão.
Isso porquê o juiz, humano como é, e pressionado pelas Corregedorias, do TJBA e no CNJ, a produzir um número cada vez
maior de sentenças/mês, não pode mais se dar ao trabalho de enfrentar uma coleção de papéis como o que se vê aqui, sem
nenhum ordem, sem qualquer sistematização.
Mas vamos fazer um sacrifício.
Retomando, já dissemos que a ação mandamental se presta apenas a salvaguardar o direito daqueles que possam
demonstrá-lo de modo irrefutável, por meio de prova pré-constituída.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos
ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data").
Segundo o ato administrativo impugnado, o motivo para a desclassificação da impetrante seria o fato da mesma não haver
atendido o item 1.3.4 do Edital de Licitação, em seu Anexo I.
O referido item está na fl. 136 e dispõe ser essencial para a aferição da qualificação da equipe técnica da empresa licitante
que indique a "relação nominal dos profissionais de nível superior com a indicação da função que lhe será atribuída na
equipe, comprovação do registro e quitação com o respectivo conselho profissional (CREA ou similar correlato) e seus
respectivos currículos acompanhados de autorização do técnico, de acordo com o Modelo 3 do item 5 deste Edital" .
Do documento juntado às fls. 78 (e encontrado com muito custo e perda de tempo por este juiz), verifica-se que dois
profissionais indicados pela empresa impetrante, Simone Harth e Rosa Sílvia Cardoso, não obtiveram pontuação alguma
na atribuição de escore a cada um dos membros da equipe, segundo o Edital.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Essa pontuação não foi contratada por meio de qualquer documento por parte do impetrado.
Essa evidência seria essencial para que se pudesse, de fato, aferir aquilo que a doutrina chama de direito líquido e certo do
suplicante, de evidenciar a nulidade do ato administrativo que atribuiu nota baixa na fase de avaliação da equipe técnica da
empresa licitante.
Como não há nos autos prova ou outro tipo de evidência de que essa nota esteja errada, é clamorosa a falta de direito líquido
e certo por parte do impetrante.
Chamo a atenção para que o elemento do Edital de fl. 110, dispositivo d.2, deixa claro que a avaliação do profissional para
o cargo de Engenheiro Civil/Engenheiro Sanitarista (P3), seriam exigidos 5 anos em execução ou fiscalização de sistema de
água ou esgoto, e que, segundo o julgamento da licitante, que não foi contrariada com provas pelo impetrante, as profissionais acima indicadas não evidenciaram tal título.
Destarte, e com base no art. 10 da Lei Federal 12.016/2009, extingo o feito com julgamento do mérito.
I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P.
2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P.
3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P.
DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e
outros
PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
PETIÇÕES DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DA BAHIA
0164465-09.2003.805.0001 - Execução Fiscal (republicado)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nair Rangel Vieira
Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves
Despacho: Pedido prejudicado face ao julgamento do feito. Int. Em, 19.08.2011.
0012657-78.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 2375544-5/2008
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Maria De Lourdes Cardoso Nunes E Outro
Advogado(s): Jamille Rigaud de Azerêdo Coutinho, Joao de Azeredo Coutinho Neto
Despacho: Aguarde-se o original e que o advogado devolva os autos. Int. Em, 23.08.11.
0060581-61.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Torrefacao Rio Branco Ltda
Despacho: Aguarde-se a devolução dos autos. Int. Em, 23.08.11.
0089307-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Diamante Modas Ltda
Despacho: Intime-se o Estado da Bahia para que devolva os autos e se manifeste sobre o expediente do INCRA-BA. Em,
23.08.11.
0014558-57.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 1100277-3/2006
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Lucia Maria De Lima Leao, Aliomar Ivo Leao
Advogado(s): Micheline Vanderlei Araújo do Rego, Mironides Vargas de Moura, Zibia Lucia Damasceno
Despacho: Intime-se a Fazenda Municipal para que devolva os autos em 48h sob pena de busca e apreensão. Em, 19.08.11.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0030058-71.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Panificadora Pousada Ltda, Valdir Da Silva Gaspar
Advogado(s): Silvana Madureira Teixeira
Despacho: Intime-se o Estado da Bahia para que devolva os autos em 48h. Em, 22.08.11.
0000808-41.2010.805.0001 - Notificação
Autor(s): Plantações Michelin Da Bahia Ltda
Advogado(s): Claudio Fonseca, Rodrigo Magalhães Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se o Estado da Bahia para que devolva os autos em 48h, sob pena de busca e apreensão. Em, 22.08.2011.
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL
0184454-59.2007.805.0001 - ANULATORIA (despacho republicado)
Apensos: 2241078-3/2008
Autor(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado(s): Andréa Sento-Sé Valverde, Fernando Mota dos Santos, Octávio Bulcão Nascimento, Rodrigo Veiga Freire e
Freire
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Josefina de Melo Ruas
Despacho: Digam as partes sobre a certidão de fl. 1024. Int. Em, 19.08.11.
0037163-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tim Celular S.A.
Advogado(s): Mariana Goncalves Peres, Ernesto Johannes Trouw
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Despacho: R.H. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 23.08.11.
0009194-26.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Apensos: 0002736-93.2011.805.0000 despacho no Agravo
Autor(s): Silvia Rosa Lessa Ribeiro
Advogado(s): Flávio Ferrari , Antônio Garrido, Álisson Cardoso Silva
Reu(s): Departamento Estadual De Transito Detran-Ba
Despacho: Encaminhem-se os autos para o Juízo de Direito da 8ª VFP, conforme Acórdão de fls. 33 e ss. Int. Em, 29.08.11.
0144237-13.2003.805.0001 - 7944 - Execução Fiscal
Apensos: 0123007-75.2004.805.0001
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Ayrton B. Lobo Neto, Andrea Freire Chagas de Oliveira
Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 25 de agosto de 2011
0157465-84.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0125072-48.2001
Embargante(s): Tintas Tropical Ltda
Advogado(s): José Augusto Antoun
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: (79) - Digam as partes sobre a devolução da Deprecata. Int. Em, 22.08.11.
(80) - R.H. Nos autos. Ciente. Em, 22.08.11.
0065889-83.2000.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0011533-41.2000
Embargante(s): A Primordial Moveis Ltda
Advogado(s): Johnson Barbosa Nogueira
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
Despacho: Nos autos. Intime-se o Oficial de Justiça para que devolva o mandado em 48h. Diga a Primordial Móveis Ltda
sobre esta petição. Int. Em, 12.11.10.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 72
0011533-41.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 0065889-83.2000
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): A Primordial Moveis Ltda
Advogado(s): Johnson Barbosa Nogueira
Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Expeça-se ofício ao cartório de Imóveis para desonerar o gravame penhorado junto ao Cadastro do bem imóvel.
Salvador, BA, 30 de abril de 2010.
0082946-65.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal de Arrematação
Apensos: 0073879-42.2011 0055858-38.1999
Autor(s): Eduardo Piraja Ribeiro, Aida Pinto Da Rocha Ribeiro
Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Flávia Cardoso Borges
Decisão: ... Ao reexame da decisão ora embargada, vimos que não há qualquer omissão a ser sanada. Salienta-se, por
oportuno, que os Embargos à arrematação foram rejeitados em razão da sua intempestividade.
Em verdade, o que se busca é a reforma da matéria decidida, sendo incabível em sede de aclaratórios. Trago à lume
jurisprudência pátria neste sentido:
Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. (Bol. AASP 1.536/122).
Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS de fls. 94/102.
Intimem-se.
Salvador, BA, 20 de agosto de 2011.
Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza de Direito e Auxiliar
0045605-68.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0071960-67.2001 0027223-61.2010
Autor(s): Labarotorio Farmaceutico Elofar Ltda, Roberval Silva, Ana Amelia Dos Anjos Silva e outros
Advogado(s): Marcelo Seger
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Sara Jane Ribeiro do Patrocínio
Despacho: (559) - R.H. Diga a Embgte sobre a presente Impugnação. Int. Em, 18.08.11.
0052302-62.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Reu(s): Cimpar Empre Imob Ltda
Despacho: R.H. Nos autos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Int. Em, 23.08.11.
0054732-64.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Jordao Farias Bandeira
Advogado(s): Leane Merise Andrade Lessa
Despacho: -R.H. Nos autos. A demonstração do interesse deve ser efetivada com fatos concretos, tais como: indicação do
endereço correto da parte executada e de bens passíveis de penhora. Senão, é apenas sobrecarga para o Judiciário e
prejuízo para o andamento dos processos. Intime-se. Em, 28.08.11.
0117813-89.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Tânia Rosely Lopes Prado
Despacho: R.H. Nos autos. O dinheiro bloqueado às fls. já foi transferido para conta judicial de poupança junto ao Banco do
Brasil e a disposição deste Juízo o que implica na expedição de alvará para sua liberação. Assim, aguarde-se requerimento
da parte interessada. Int. Em, 23.08.11.
0057774-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Ivone Maciel De Brito Me
Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins
Despacho: R.H. Nos autos. Mantenho a suspensão do feito e indefiro o pedido de fl. 25 com fundamento no quanto despacho
no rosto daquela peça. Int. Em, 23.08.11.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0095644-26.1998.805.0001 - 1090 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bomfim Empresa Senhor Do Bomfim Ltda
Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira, Patricia Machado Didoné
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador: Adilson Brito Agapito
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Oficie-se solicitando informações acerca do andamento da indisponibilidade de
bens. Int. Em, 23.08.11.
0063397-35.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0053215-68.2003
Autor(s): Maria Elisa Kruschewsky Coutinho
Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Flávia Cardoso Borges
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Embgte sobre a presente Contestação. Int. Em, 23.08.11.
0089652-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cosima - Siderurgica Do Maranhao Ltda
Advogado(s): Verbena Matos Araujo, Patricia C. de M. Cruz Maciel
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: ... Expeça-se mandado de antecipação de tutela. Cite-se. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, BA, 29 de agosto de
2011.
0068916-35.2004.805.0001 - 9438 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sertorio Novaes Construcoes Ltda
Despacho: R.H. Nos autos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Int. Em, 23.08.11.
0012657-78.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 0192357-14.2008
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Daniel Souza Tourinho
Reu(s): Maria De Lourdes Cardoso Nunes E Outro
Advogado(s): Jamille Rigaud de Azerêdo Coutinho, Joao de Azeredo Coutinho Neto, Rosimere Guimarães Pinto-E
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Exeqte sobre estes Declaratórios. Int. Em, 23.08.11.
0175540-69.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador: Fernando Telles
Reu(s): Cable Bahia Ltda
Advogado(s): Carlos Gonçalves Junior, Liana Maria Campos de Souza, Rafael Rodrigo Bruno
Despacho: R.H. Nos autos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Em, 23.08.11.
0012731-35.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Jorge Luis Boaventura Lemos
Advogado(s): Ângela Ventim Lemos
Despacho: R.H. Nos autos. Intime-se o advogado para que assine esta petição. Depois, diga a Exeqte sobre a presente
Exceção de Pré-executividade. Int. Em, 23.08.11.
0069094-57.1999.805.0001 - 2388 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Jose Leoni Machado Boa Sorte, Licio Bastos Silva Neto, Manoel dos Santos Neto
Despacho: (42) - R.H. Nos autos. Estando pagas as custas judiciais, dê-se baixa e arquivem-se. Em, 28.02.11.
(45) - R.H. Nos autos. Atenda-se ao despacho de fl 42. Em, 23.08.11.
0025052-97.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Novo Horizonte Administracao E Servicos Ltda
Advogado(s): Joao Gilberto de Sousa Neves, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo
Despacho: Nos autos. Diga o Exeqte sobre esta petição. Int. Em, 23.08.11.
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0172837-10.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Oficina De Autos Nova Vida Ltda
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro. Cumpra-se o Cartório o despacho de fl. 44. Int. Em, 23.08.11.
0152553-78.2004.805.0001 - 10937 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): N.E.H. Construtora Ltda
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Despacho: R.H. Nos autos. Recebo o Apelo. Intime-se a Defensoria Pública, para, querendo, oferecer contrarrazões. Cumpra-se. Salvador, BA., 23.08.11.
0118061-50.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Peval Investimentos S/A
Advogado(s): Daniel Menezes Prazeres
Despacho: R.H. Nos autos. Intime-se a Execda para que regularize sua representação processual. Noutro giro, entendo que
a segurança do Juízo, deve recair sobre o próprio imóvel cuja inscrição deu orgigem à presente Execução Fiscal, por tratarse obrigação propter rem. Assim, expeça-se mandado de penhora do imóvel indicado na inicial. Indefiro, pois, este pedido
e o de fls. 10 e 11. Int. Em, 23.08.11.
0015935-63.2003.805.0001 - 5326 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Akyo Incorporadora Ltda
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Despacho: -R.H. Nos autos. Recebo o Apelo. Intime-se a Defensoria Pública, para, querendo, oferecer contra-razões. Cumpra-se. Salvador, BA., 23.08.11.
0191767-37.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Datatec Comercio E Servicos De Maquinas Ltda Ltda
Advogado(s): Antonio Adilson Azevedo Souza, Marcio Antonio de Melo Souza
Despacho: (120) - R.H. Nos autos. Defiro o pedido de bloquei on-line. Tendo em vista o resultado negativo do bloqueio pelo
sistema BACENJUD, proceda-se a suspensão com base no artigo 40 da Lei 6.830/80. Int. Salvador, BA., 19.08.11.
(125) - R.H. Nos autos. Diga o Exeqte sobre esta petição. Int. Em, 23.08.11.
0023923-96.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Reu(s): Intec Integraçao Nacional De Transp Encomenda
Advogado(s): Bianca Sconza Porto, Paulo Roberto Vigna
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de levantamento da importância depositado à disposição deste Juízo. Expeçase, pois, o alvará solicitado. Noutro giro, intime-se a parte Ré para recolher as custas judiciais. Int. Em, 23.08.11.
0043415-40.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 0112596-94.2009 0112241-84.2009 0080421-47.2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Maria Neusa Santana Santos
Advogado(s): Andrea Carla Santos Ribeiro
Decisão: ...DEFIRO o pedido para DETERMINAR a imediata indisponibilidade dos bens e direitos da Executada MARIA
NEUSA SANTANA SANTOS. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça para as devidas providências. Proceda-se ao bloqueio
através do sistema BACENJUD e á restrição pelo RENAJUD. Intimem-se e cumpra-se imediatamente. Salvador, BA, 13 de
junho de 2011.
(48) - Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BACENJUD/RENAJUD e para que se
manifeste no prazo legal. Int. Data supra.
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CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRIBUTÁRIOS
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRIBUTÁRIOS
AV. TANCREDO NEVES, SN, EDF. SUAREZ TRADE, 25º ANDAR
SALVADOR-BAHIA
JUÍZA: GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA
ANALISTAS JUDICIÁRIOS: FLÁVIA TORRES VIEIRA e VITOR GÓES DO NASCIMENTO RIBEIRO
Ficam os senhores advogados intimados da sentença, despachos e/ou decisão proferida nos processos abaixo relacionados:
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
Despacho: Intime-me o executado da penhora "online" para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30(trinta) dias, nos
termos do art. 16 da LEF. Encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, inclusive,
processamento de eventuais embargos. Salvador, 29 de agosto de 2011.Gelzi Maria Almeida Souza. Juíza de Direito
0006191-04.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Claudia Monteiro
Executado(s): Frankeng Serviços De Projetos Ltda Me
0003404-02.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Claudia Monteiro
Executado(s): Joaquim Fauro
Advogado(s): Marcelino Santana
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
Sentença: Vistos etc. A parte exequente requer a extinção da presente execução com base no art. 794, I, do CPC. Assim
sendo, face ao pagamento realizado, nos termos do art. 794, I, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução.
Custas processuais pela parte executada. Publicada em audiência, intimados os presentes. Registre-se. Encaminhem-se
os autos ao Juízo de origem. Salvador, 13 de julho de 2011. Gelzi Maria Almeida Souza, Juíza de Direito.
0012121-03.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Claudia Monteiro
Executado(s): Valda Maria De Jesus Santos
0010741-42.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Claudia Monteiro
Executado(s): Raimundo Da Silva Maia
0007555-11.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Claudia Monteiro
Executado(s): Manoel Paes Goncalves
0015597-49.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Claudia Monteiro
Executado(s): Jose Luiz Borja Fernandez
0015123-78.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Claudia Monteiro
Executado(s): Benedita Fidele Da Conceição
0015162-75.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Aylton Manoel Simas
0011345-03.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Pimenta Lima Engenharia E Comercio Ltda
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0014030-80.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Roqueline Oliveira Santos
0009184-20.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Nivaldo Rosa Da Silva
0003541-81.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Joao Mendes
0011071-39.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Pedro Veloso Gordilho
0016950-27.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Jose Alves Dos Santos
0018623-55.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Rc Servicos E Consultoria Ltda
0010966-62.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Rafaella Conceicao Copque Scheidegger
0009461-36.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Jose Tomaz Bastos Souza Filho
0011850-91.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Urbis Habitação E Urbanização Da Bahia S/A
0012094-20.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa Urbis
0002333-62.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Caixa Economica Federal
0022120-77.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): José Carlos Nascimento Marins
0014618-87.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Robson Caldas
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0020686-53.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Marizete De Souza Aragao
0020505-52.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Jose Dos Santos Santana
0019459-28.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Loja Dos Forros Com E Representacoes Ltda
0017668-24.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Litoral - Alug. De Maquinas E Equipamentos Ltda
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro
JUÍZA SUBSTITUTA: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Cristina Ulm
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
EXPEDIENTE DO CARTÓRIO - ATO ORDINATÓRIO
0081540-72.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Railda Pinho Pita
Despacho: Certifico que a parte autora:
Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade.
Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30... No caso de impossibilidade do pagamento,
deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no uqal haja, em destaque, declaração de
não haver cobrança relativa a contrato de honorários, e, também, declaração de próprio punho afirmando não poder arcar
com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias.
Salvador, 24 de agosto de 2011.
P/Escrivã
0080003-41.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Gustavo De Oliveira Santos
Advogado(s): Clevson Lima Bomfim
Despacho: Certifico que a parte autora:
Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade.
Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30... No caso de impossibilidade do pagamento,
deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no uqal haja, em destaque, declaração de
não haver cobrança relativa a contrato de honorários, e, também, declaração de próprio punho afirmando não poder arcar
com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias.
Salvador, 24 de agosto de 2011.
P/Escrivã
0060398-12.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luciana Nogueira Caldas
Advogado(s): Luciana Nogueira Caldas
Despacho: Diga o(a) requerente sobre o parecer de fls. 08, em 05(cinco) dias.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
Sub escrivã designada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0073976-42.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Globo Incorporacao E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos
Excepto(s): Roberto Jose Couto Garrido
Despacho: Certifico que a parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto..., fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$43,30,
devendo o preparo ser complementado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de
30(trinta) dias...
Salvador, 24/08/2011
p/escrivã
Sentença: (...)
DECIDO
...extingo oprocesso sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, CPC.
Custas na forma da Lei.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI.
P.R.I.C.
Salvador, 02/08/2011.
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
0053931-51.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Dos Santos De Oliveira
Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins, Josenilda Alves Ferreira, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: (...)
DECIDO
...extingo oprocesso sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, CPC.
Custas na forma da Lei.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI.
P.R.I.C.
Salvador, 02/08/2011.
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
0097453-31.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Fabio Silva Miranda
Advogado(s): Tiago Correia Santana
Sentença: (...)
DECIDO
...julgo procedente o pedido inicial...
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA,
subdistrito da Vitória, para que proceda a Retificação de Registro Civil de Nascimento de FABIO SILVA MIRANDA..., para
constar nome da avó materna MARIETA MONTALVÃO SILVA, e o nome do próprio registrado como FÁBIO MONTALVÃO SILVA
MIRANDA.
...
P.R.I.C.
Salvador, 19/08/2011
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
0044259-82.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jose Carlos Da Silva, Lindcaren Santos Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
Decisão: (...)
Assim, confiro a esta Decisão força de Mandado para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais,
Comarca de salvador-BA, Subdistrito de Paço, que efetue correção, no termo 11.200, às fls. 205v, do livro B-19 aux., referente
à Certidão de Casamento de JOSÉ CARLOS DA SILVA e LINDINALVA DA COSTA SANTOS, no tocante ao nome do nubente que
deverá constar como JOSÉ CARLOS DA SILVA SANTANA e o nome do pai do nubente PAULO DOMINGOS DE SANTANA.
Em, 21/07/2011.
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
0039164-71.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Paula Loureiro Barreto, Patricia Da Silva Pereira Loureiro
Advogado(s): Luciete Santos Ferreira
Sentença: (...)
DECIDO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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...julgo procedente a presente demanda..., e determino a expedição de Mandado
ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA, subdistrito de Brotas, para que proceda a
Retificação de Registro Civil de Nascimento de MARIA PAULA LOUREIRO BARRETO..., para constar nome da genitora da
registrada como PATRÍCIA DA SILVA PEREIRA LOUREIRO.
...
P.R.I.C.
Salvador, 17/08/2011
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
0029431-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilmar Sena Regis
Advogado(s): Ministerio Publico
0053249-62.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Gilmara De Jesus Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: DECIDO
...julgo procedente o pedido inicial...
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA, para
que proceda a Abertura de Registro de Nascimento em nome de GILMAR SENA REGIS...
...
P.R.I.C.
Salvador, 11/04/2011
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
0040611-31.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Margareth Lucio De Carvalho
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, João Carlos Gavazza Martins, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: (...)
DECIDO
...julgo procedente o pedido inicial...
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador, para que
proceda a Abertura de Registro Civil de Nascimento em nome de MARGARETH LÚCIO DE CARVALHO...
Sem custas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença
força de Mandado de Averbação, o que dispensa a expediçao de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhála ao Cartório Registro Civil competente para realização do ato.
P.R.I.C.
Salvador, 09/08/2011
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
0110032-11.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Antonio Carrilho Farias
Advogado(s): Cíntia Albuquerque Brando
Sentença: DECIDO
...julgo procedente o pedido inicial...
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador, subdistrito
de Santana, para que proceda a Retificação de Registro Civil de Nascimento de ANTÔNIO CARRILHO FARIAS..., para constar
genitora como HILDA CARRILHO DE FARIAS, natural da BAHIA e genitor, natural de ALAGOAS.
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Maragogipe-BA,
subdistrito Sede, para que proceda a Retificação de Registro Civil de Casamento de ANTÔNIO CARRILHO FARIAS e TEREZINHA
FLÔR DE JESUS..., para constar genitora do nubente como HILDA CARRILHO DE FARIAS.
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador, subdistrito
de Brotas, para que proceda a Retificação de Registro Civil de Nascimento de VLADIMIR JESUS FARIAS..., para constar avó
paterna HILDA CARRILHO DE FARIAS.
Custas na forma da Lei.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de Mandado de Averbação,
o que dispensa a expediçao de quaisquer outras diligências.
Devem os autores encaminhá-las aos Cartórios de Registro Civil competentes para realização do ato.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 80
Após certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI.
P.R.I.C.
Salvador, 15/08/2011
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
0179396-41.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nicomedio De Andrade
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: DECIDO
...julgo procedente o pedido inicial...
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA, para
que proceda a Abertura de Registro de Nascimento em nome de NICOMEDIO DE ANDRADE...
Sem custas em razão da concessão do benefício da Juistiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença
força de Mandado de Averbação, o que dispensa a expediçao de quaisquer outras diligências.
Devem os autores encaminhá-las aos Cartórios de Registro Civil competentes para realização do ato.
P.R.I.C.
Salvador, 15/08/2011
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
0026190-02.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Joedson Silva De Campos, Ivana Xavier
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: DECIDO
...julgo procedente o pedido inicial...
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA,
subdistrito da Conceição da Praia, para que proceda a Retificação de Registro de Nascimento de JOEDSON SILVA DE
CAMPOS..., para constar nome da genitora como IVANA XAVIER e nome do registrado como JOEDSON XAVIER DE CAMPOS.
Sem custas em razão da concessão do benefício da Juistiça Gratuita.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de Mandado de Averbação,
o que dispensa a expediçao de quaisquer outras diligências.
Devem os autores encaminhá-las aos Cartórios de Registro Civil competentes para realização do ato.
Após certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI
P.R.I.C.
Salvador, 15/08/2011
Pilar Célia Tobio de Claro - Juíza de Direito
EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
0012834-71.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ana Luisa Prates De Aragao, Joao Marcelo Prates Barbosa
Advogado(s): Igor Clóvis Silva Miranda
Decisão: (...)Assim, confiro a esta Decisão força de mandado para informar que no presente processo as custas são na
forma da Lei.
Salvador, 24/08/2011
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana
Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria
Defensor Público: Dr. João Gavazza
Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel
Expediente do dia 14 de julho de 2011
0007322-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucimeyre Moreira Guimaraes
Advogado(s): Estenio Moita de Carvalho
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
0125546-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
0142447-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Washington Carvalho Santos
Advogado(s): Elisandra Gustavo dos Santos Lins
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
0020545-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Givaldo Miranda Luciano
Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
0081535-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sinval Souza Mota
Advogado(s): Rita de Cassia Fonseca Garcia
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
0047619-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosa Maria Dassunçao Ferreira
Advogado(s): Rafaela Carvalho Batista da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
0162315-45.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Antonio Amorim Da Silva
Advogado(s): Adelmo Luciano Itaparica
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
0142416-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neila Mendes Souza
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
0015284-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucineide Rosa De Oliveira
Advogado(s): Carlos Freitas
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
0161661-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilmar Morais Da Silva
Advogado(s): Guilherme Jacobina Barberino Pinto
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
0011331-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nanci Oliveira Santos
Advogado(s): Celso Vedovato de Souza
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
0085770-31.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Claudio Antonio Da Cruz Oliveira
Advogado(s): Claudia Regina Pires da Cruz Brito
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
0155617-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Roberto Silva Moreira
Advogado(s): Leonardo dos Humildes Guimarães, Vanessa Nathache Rodrigues de Oliveira
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
0008331-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Tereza Caetano Siqueira
Advogado(s): Daniela Luz Assunção
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0077663-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Carlos De Freitas
Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Nacional
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
0020691-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Laura Maria Cruz Costa
Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
01 - Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias;
02 - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico, no
prazo de 10(dez) dias;
0027761-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Deise Mata Souza
Advogado(s): Carla Borges de Andrade
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
0005821-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristina De Almeida Macedo
Advogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro Meira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
0007464-48.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Patricia Santos Bonfim
Advogado(s): Cleriston Piton Bulhões
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
0020850-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edileusa Alves Da Silva
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
0073768-29.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Claudomildo Carvalho Torres
Advogado(s): Raimundo Fernando Fontes Santos
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguridade Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
01 - Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias;
02 - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico, no
prazo de 10(dez) dias;
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0000801-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos De Jesus
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo der dez dias; Intime-se a parte autora para se
manifestar sobre laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico no prazo de dez dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0095551-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Regina Do Lago Alves
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo der dez dias; Intime-se a parte autora para se
manifestar sobre laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico no prazo de dez dias.
0062992-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailson Santos Garces
Advogado(s): Angelo Ramos Pereira
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Advogado(s): Nilson Jorge Costa Guimarães
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo der dez dias; Intime-se a parte autora para se
manifestar sobre laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico no prazo de dez dias.
0103513-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erinaldo Matias De Carvalho
Advogado(s): Cláudio de Sena Guedes
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo der dez dias; Intime-se a parte autora para se
manifestar sobre laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico no prazo de dez dias.
0026628-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Luis Dos Santos
Advogado(s): Karl Schleu Neto
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo der dez dias; Intime-se a parte autora para se
manifestar sobre laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico no prazo de dez dias.
0015079-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marivaldo Ferreira Santos
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Advogado(s): Nilson Jorge Costa Guimarães
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo der dez dias; Intime-se a parte autora para se
manifestar sobre laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico no prazo de dez dias.
0042062-04.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Antonio Joel Alves De Souza
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Intimem-se as parte para se manifestarem sobre o retorno dos autos a esta VAra e requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de quinze dias.
0028906-17.2002.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Luciene Mascarenhas De Santana
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Reu(s): Inss
Despacho: Intimem-se as parte para se manifestarem sobre o retorno dos autos a esta VAra e requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de quinze dias.
0047490-69.2001.805.0001 - CIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Daniel Dos Santos Queiroz
Advogado(s): Karina Pimentel de Moura, Ruth Maria Gomes Palhares
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Intimem-se as parte para se manifestarem sobre o retorno dos autos a esta VAra e requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de quinze dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0014264-68.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Filipe Brito Marques Alves, Marcelo De Oliveira Marques Alves
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Intimem-se as parte para se manifestarem sobre o retorno dos autos a esta VAra e requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de quinze dias.
0080752-78.1999.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Marivone Sampaio Dos Santos
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Intimem-se a parte autora para se manifestar sobre a petiçao/documento apresentado as fls. 163/208 no prazo
comum de quinze dias.
0019675-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renilson Souza Silva
Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentado e laudo pericial e entregar o
parecer de seu assistente técnico, no prazo de dez dias.
0081674-12.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Silva Dos Santos
Advogado(s): Ismailton Aparecido Pereira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Retire a parte autora alvara.
0102844-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaquilene Andrade Ferreira Oliveira
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de dez dias.
0078752-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilmar Vieira Dos Santos
Advogado(s): André Alves de Farias
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de setembro de 2011, às 11:00 horas, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0069995-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rubecy Araujo Barbosa
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de setembro de 2011, às 10:40 horas, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
7 - não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na
forma do artigo 267, IV, do CPC.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
10 - Considerando informação dada pela Defensoria Pública no cartório desta Vara, no sentido de sua impossibilidade
material em intimar seu assistido, intime-se pessoalmente a parte Autora...
0075630-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Deodato Bastos Santos
Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de setembro de 2011, às 10:20 horas, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0075071-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Lucia Dos Reis
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de setembro de 2011, às 10:00 horas, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0075064-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sonia Regina Moraes De Amorim Cerqueira
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de setembro de 2011, às 09:40 horas, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0075668-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Crispina De Jesus Mires
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de setembro de 2011, às 09:20 horas, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
7 - não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na
forma do artigo 267, IV, do CPC.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0069751-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almir Vasconcelos Rosario
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de setembro de 2011, às 09:00 horas, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
7 - não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na
forma do artigo 267, IV, do CPC.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0075057-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rogerio Lima De Franca
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de setembro de 2011, às 08:40 horas, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
7 - não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na
forma do artigo 267, IV, do CPC.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0075052-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Brito
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de setembro de 2011, às 08:20 horas, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
7 - não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na
forma do artigo 267, IV, do CPC.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0071228-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdirene Rita Paixao Dos Santos
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de setembro de 2011, às 08:00 horas, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
7 - não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na
forma do artigo 267, IV, do CPC.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
SUBESCRIVÃO: ALEXSANDRO SILVA SANTOS
Expediente do dia 26 de agosto de 2011
0009565-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-3)
Autor(s): Jose Dos Reis Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: fl.171-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
0140783-59.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(8-3-3)
Autor(s): Intermed Farmaceutica Nordeste Ltda
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Reu(s): Ibera Maria Freitas Jorge
Advogado(s): Naim João Jorge Neto
Despacho: fl.157-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Ciência às partes do retorno,dos autos do Tribunal de Justiça.
0128302-20.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(7-1-2)
Autor(s): Saulo Vieira De Paula, Hilda Canonico De Paula
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira
Reu(s): Jose Aildo Nascimento De Freitas
Advogado(s): Gerson Flávio Fraga de Araújo Pereira
Despacho: fl.113-item 5- Finalmente, disse a MM. Juíza ue, ante as razões constantes do item 3, declarava encerrada a
instrução, concedendo às partes o prazo de 10 dias comum, para apresentação de suas RAZÕES FINAIS, Publique-e.
0043295-65.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Instituto De Ensino Jml Ltda Colegio Darcy Ribeiro
Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva
Reu(s): Aramificio Nordeste Ltda
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Despacho: fl.95-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
0022330-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-3)
Autor(s): Jose Miguel Ramos De Pinho
Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi
Reu(s): Banco Finasa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Despacho: fl.202-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Jutiça.
0004235-13.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira
Reu(s): Gilberto De Gino Pereira, Francisco Jose Da Silva
Despacho: fl.242-De ordem da MM. Juiza Titular, com o ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, no seguinte
termo .Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema INFOSEG e ou /RENAJUD.
0056587-78.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito(8-3-6)
Autor(s): Clelia Barbosa Romeu
Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Vera Lucia Silva dos Santos
Decisão: fl.482-con cl.- Diante do exposto,DECRETO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, haja vista afase em que se encontra,
de acordo com a posição do Supremo Tribun al Federal. Publique-se.Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0035317-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-4)
Autor(s): Aurelio Dos Santos Cardoso
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Ramon Cestari Cardoso
Despacho: fl.91-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Ciência às partes do retorno ds autos do Tribunal de Justiça.
0102022-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-3)
Autor(s): Renato De Jesus Franco Lima
Advogado(s): Daniel Pereira Lima
Reu(s): Banco Cifra Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: fl.128-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
0045955-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-3)
Autor(s): Givaldo Calasans De Almeida
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: fl.109-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Ciência às partes do retorno dos autos do Tribu al de Justiça.
0062767-81.2008.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Eurico Bomfim Isaac Da Silva
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Patrícia Gonçalves da Costa
Embargado(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti
Despacho: fl.103-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
0101682-68.2009.805.0001 - Imissão na Posse(9-3-6)
Apensos: 2885632-5/2009
Autor(s): Ana Paula Pestana
Advogado(s): Adelmo Luciano Itaparica, Joel Sobral de Andrade
Reu(s): Ana Lidia Reis Fuezi
Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira
Despacho: fl.251-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
0052860-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-3)
Autor(s): Ricardo Dos Santos Anunciacao
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa, Clécio da Rocha Reis
Reu(s): Banco Pecunia Sa
Advogado(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
Despacho: fl.170-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
0049372-76.1995.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-2)
Autor(s): Condominio Do Edificio Centro Empresarial Pituba
Advogado(s): Taurino Araujo Neto
Reu(s): C Vasquez De Carvalho E Cia Ltda, Canet Cuevas Cia Ltda, Carlos Murilo C De Freitas e outros
Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros, Katia Rocha Cunha Lima, Maria Patricia Ferraz Gordilho Farias, Sebastiana Lucia
Filadelfo de Oliveira
Despacho: fl.821v-De ordem da MM. Juiza Titular, com o ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, no seguinte
termo .Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema INFOSEG e ou /RENAJUD.
0020542-71.1993.805.0001 - MANUTENCAO
Apensos: 14095471197-8
Autor(s): Marlene Ferreira Do Carmo
Advogado(s): Pedro Augusto Carvalhal de Almeida
Reu(s): Juvenal Pereira Teles
Advogado(s): Raimundo J. Schramm de Carvalho
Despacho: fl.187-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s):Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0033024-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-6)
Autor(s): Jose Roque Correira Nunes
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Taii Financeira Americanas Itau S A
Advogado(s): Iracema Macedo Santana de Souza Neta
Despacho: fl.34-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC,
aguarde-se pelo prazo d seis meses.
0022224-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-1)
Autor(s): Ana Carla Dos Santos Cardim
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: fl.129v- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre as contestações apresentadas, no prazo de 10 dias.
0082072-32.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(3-4-5)
Autor(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Industrial De Cosmeticos Juliana Ltda, Julio Cesar Ribeiro Da Silva, Jose Eduardo Braga
Despacho: fl.116v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para impulsionar o feito em 5
dias, pena de extinção/ arquivamento.
0013722-75.1989.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-1)
Apensos: 2184188-2/2008
Autor(s): Robinson Neves
Advogado(s): Alfred Tuhy Junior, Jorge Nova
Reu(s): Petrobras, Jose Roberto Vasconcelo
Advogado(s): Alexandre de Souza Araújo, Celso Villa Martins de Almeida, Francisco Calmon Villas Boas, Genaro Telles
Souza, Thárcio Fernando Sousa Brito
Despacho: fl.272-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para impulsionar o feito em 5
dias, pena de extinção/ arquivamento.
0052910-06.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Lindaura Vilan Barral
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Edna Alves Ramos, Evilasio Almeida Vilela
Despacho: fl.09v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para impulsionar o feito em 5
dias, pena de extinção/ arquivamento.
0023619-92.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-2-1)
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Joseval Gomes Farias
Despacho: fl.36v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC,
aguarde-se pelo prazo d seis meses.
0126246-14.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(8-5-3)
Autor(s): Mab Mantenedora Da Bahia Ltda
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Edmilson Silva Cruz
Despacho: fl.38v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 38v.no prazo de lei
custs-intimaçãopostal do executado acercado desp. retro,-R$6,50
0007191-35.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Urlene Freitas Matos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Despacho: fl.30-(republicado) Junte-se. Cumpra a Ré o acordo,em 5 dias,sob pena de cumprimento da ordem de fl. 24(apreensão do bem).
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0118746-33.2005.805.0001 - DESPEJO(6-2-4)
Autor(s): Licia Maria Santo Monteiro Da Silva
Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Jose Barreto De Novais Neto, Silvio Arthuzo
Advogado(s): Alessandra Sales L Figueiredo, Emmanoel Lundberg
Despacho: fl.162v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls.162v.no prazo de lei, sob pena de não cumprimento da diligência.
0119405-66.2010.805.0001 - Monitória(9-2-2)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Rafael Orge Franco Lima Gomes
Reu(s): Carlos Augusto Ribeiro Da Silva
Despacho: fl.26v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC,
aguarde-se pelo prazo d seis meses.
0036938-30.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Patrimonial Ilha Dos Frades Ltda
Advogado(s): Marcos Barros Rodrigues
Embargado(s): Carlos Alberto Lopes De Athayde, Eleusa Souza De Athayde
Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior
Despacho: fl.219-Junte-se.Expeça-se o alvará solicitado.Do laudo, em 10 dias, digam as partes.P.
0016848-89.1996.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Edson Rubens Ivo De Santana, Helena Pires Reboucas, Hildete Souza Nery e outros
Advogado(s): Theresinha Schindler Sant'Anna
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss, Fundacao De Seguridade Social Geap
Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho
Despacho: fl.1712- Junte-se. Defiro a habilaitação de fl. 1.702.Apresntem as partes autoras o cálculo, em 10 dias.
0079458-10.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2)
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabiana de Souza Müller, Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira
Reu(s): Eliene Franca Costa
Despacho: fl.45-De ordem da Exma. Sra. Juiza de Direito, fica intimada a parte autora, atrvés de seu ´patrono, para, no prtazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão de fls., 39v e 42.
0197326-09.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(9-3-3)
Apensos: 2834793-8/2009
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira
Reu(s): Big Inform Equipamentos E Suprimentos De Informatica Ltda, Eduardo Sampaio Moura, Valdimea Sento Se Fernandes
Cunha Moura
Despacho: fl.43-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Informar o valor atualizado do seu crédito, em 10 dias, a fim de dar prosseguimento à execução.
0159439-54.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-4-4)
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Roberta Santana de Carvalho
Reu(s): Manoel Pousada Groba Neto
Despacho: fl.77v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 77vno prazo de lei.
citação-R$27,80
0028333-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-6)
Apensos: 3326196-4/2010
Autor(s): Mandyra De Oliveira Ramos
Advogado(s): Mandyra de Oliveira Ramos
Reu(s): Porto Seguro Sa
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva
Despacho: fl.133-De ordem da Exma. Dr. Juiza de Direito-Provimento n] CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de
Justiça com as homenagens de estilo.
0017186-44.1988.805.0001 - EXECUÇÃO(8-4-4)
Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto
Reu(s): Ailton Cavaleiro Paiva, Jose Alberto Cavalheiro Paiva, Stal Servicos De Terraplenagem E Agricultura Ltda
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Advogado(s): Antônio Carlos de Carvalho, Jose Fernando da Silva Tourinho
Despacho: fl.97- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre os documentos, prazo de 10 dias, fls.72/96.
0053938-09.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-4-4)
Autor(s): Banco Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Reu(s): Bel Collor Comercio E Sevicos Ltda
Advogado(s): Luiz Carlos Carvalho Brito
Despacho: fl.37v- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre as contestações apresentadas, no prazo de 10 dias. Esclareçam ambas as partes
sobre o interesse em provas, também em 10 dias.
0039329-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-1)
Autor(s): Dinora Do Santos Oliveira Trindade
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Helder Silva dos Santos
Despacho: fl.83v. De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre as contestações apresentadas, no prazo de 10 dias.
0073275-18.2010.805.0001 - Monitória(9-3-5)
Autor(s): Indústria De Móveis Notável Ltda
Advogado(s): Djalma Salles Junior
Reu(s): Jose Da Silva Chalegre
Despacho: fl.31v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 31v.no prazo de lei.
citação(zona urbana) R$43,30
0126463-91.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(9-1-2)
Autor(s): Inbrás Industria Nacional De Produtos De Borrachas E Pneumáticos S/A
Advogado(s): Sedimara Chaves Moreira
Reu(s): Renovadora De Pneus Macro
Despacho: fl.44- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Decorrido o prazo de suspensão requerido(20) dias, impulsione a parte autora o feito, em 5 dias, sob pena de extin
ção/arquivamento.
0118984-57.2002.805.0001 - DESPEJO(8-4-2)
Autor(s): Abilio Vazquez Vidal
Advogado(s): Vitor Serva Vazquez
Reu(s): Gessy Monteiro De Oliveira
Despacho: fl.30- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Parte autora:Trazer aos autos endereço atualziado da ´parrte no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
0108286-45.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Gustavo Luis Rodrigues Siqueira
Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza
Reu(s): Tamar Daltro Barreto
Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira
Despacho: fl.15v- Vistos, Diga,em 10 dias, o Impugnado.
0028779-35.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(9-1-4)
Apensos: 2562102-1/2009
Autor(s): Gustavo Luis Rodrigues Siqueira
Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza
Reu(s): Tamar Daltro Barreto
Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira
Despacho: fl.47-Anuncio o julgameto.P.
0000590-76.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Antonio Da Silva Secundo
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Despacho: fl.72v-De ordem da Exma. Dr. Juiza de Direito-Provimento n] CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de
Justiça com as homenagens de estilo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0030459-84.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-1)
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Everton Dos Santos Borges
Sentença: de fl. 41: SENTENÇA
Vistos.
BANCO ITAUCARD S.A, identificado e regularmente representado, ajuíza AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra EVERTON
DOS SANTOS BORGES, também qualificado nos autos, alegando, em resumo, a celebração de instrumento particular de
alienação fiduciária em garantia para aquisição do veículo identificado na inicial, consoante contrato de fls. e o inadimplemento
de parcelas do financiamento. Aduz, ainda, que foi a parte ré notificada extrajudicialmente para adimplir as parcelas em
atraso, o que não ocorreu, formalizando-se a mora. O Mandado de Busca e Apreensão foi cumprido e a parte demandada
não apresentou contestação e nem requereu a purgação da mora (fls. 39-v e 40-v).
É o relatório. DECIDO.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece normas de processo sobre a alienação fiduciária, sendo certo que nos contratos com tal
garantia transfere-se ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da
tradição efetiva do bem, tornando o devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos
que lhe incumbem de acordo com a Lei Civil. O inadimplemento da obrigação garantida autoriza o proprietário fiduciário a
vender a coisa a terceiro e aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes da cobrança,
entregando ao devedor o saldo porventura apurado, e, se insuficiente à liquidação do crédito, continuará o devedor pessoalmente obrigado a pagar o saldo apurado.
Doutra parte, é inolvidável que a contestação se restringirá apenas ao pagamento do débito vencido ou o cumprimento das
obrigações, além de o pagamento da integralidade da dívida (Decreto Lei 911/69 - com nova redação dada pela Lei 10.931/
04.). Não ocorrendo qualquer dessas situações, dá-se a ação de busca e apreensão.
Na hipótese, dúvidas não remanescem de que a parte ré foi, com a notificação de fls., constituída em mora ao deixar de
cumprir a obrigação a seu cargo, qual seja, proceder ao pagamento das prestações do financiamento, mantendo-se inerte,
mais uma vez, neste processo, embora regularmente citada.
A presunção de veracidade, decorrente da revelia da parte ré, produz seus efeitos somente em relação aos fatos revestidos
de credibilidade ou verossimilhança. Desta forma, cabe reafirmar que a presunção de veracidade não é absoluta e insuperável. Esta assertiva nos leva a deduzir que só o fato objetivo, não contestado, é que se faz presumir verdadeiro. A bem da
justiça, deve o magistrado harmonizar o poder da livre apreciação das provas com o dever de considerar verdadeiros os
fatos alegados.
Nessa linha de entendimento tem sido a jurisprudência: "Os efeitos da revelia (art. 319 do CPC) não incidem sobre o direito
da parte, mas tão-somente, quanto à matéria de fato" (RSTJ 5/363)
Por conseguinte, não exercitando a parte ré o ônus que lhe competia - impugnar os fatos aduzidos na inicial - outra alternativa
não se afigura que não a de considerá-los verídicos, principalmente porque provada a circunstância legal que autorizou, de
início, a retomada do bem, isto é, a sua constituição em mora. Este, aliás, o comando do art. 319, do CPC.
Em face do exposto, à vista da documentação carreada e em face da revelia - pela inexistência de contestação ou pedido de
purgação da mora, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido para, declarando rescindido o
contrato, consolidar a posse e propriedade do veículo descrito e caracterizado na vestibular em poder do Autor, nos termos
do art. 3º. do Decreto-Lei 911/69. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à
razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Oficie-se ao DETRAN para que seja cientificado do teor desta decisão autorizadora ao Autor da transferência do veículo a
terceiro que indicar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR, 29 DE AGOSTO DE 2011.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
Juíza de Direito - 1ª Vara Cível
Custas postagem oficio: R$6,50
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0077264-13.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(9-1-3)
Autor(s): Emiliano Martins De Jesus
Advogado(s): Elane Cristina Freitas Silva, Lucas Souza Lima Pamponet, Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): Hospital De Clinicas Salvador Sociedade Civil
Sentença: Conclusão de fl. 35: "... Em face do exposto e principios de direito aplicáveis à espécie JULGO EXTINTO o feito,
com resolução de mérito, em face da ocorrência da prescrição determinando o seu arquivamento. Custas ex lege. Publiquese. Registre-se. Intimem-se."
0106619-87.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-3-1)
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Elaine Dos Santos De Jesus Alves
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Sentença: Conclusão de fl. 75: "... Em face do exposto, à vista da documentação carreada, JULGO PROCEDENTE o pedido
para, declarando rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedade do veículo descrito e caracterizado na vestibular
em poder do Autor, nos termos do art. 3º do Decreto - Lei 911/69. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuaias
e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Oficie-se ao DETRAN para que seja
cientificado do teor desta decisão autorizadora ao Autor da trasnferência do veículo a terceiro que indicar. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Custas postagem oficio: R$6,50.
0023012-45.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-1)
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Marivaldo Souza Ramos
Sentença: Conclusão de fl. 24: "... Em face do exposto, à vista da documentação carreada, e em face da revelia - pela
inexistência de contestação ou pedido de purgação da mora, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC - JULGO PROCEDENTE o pedido para, declarando rescindido o contrato, condenar a parte ré a pagar ao Autor o valor devido e referente ao contrato
celebrado, devendo por este ser apresentada a planilha de débito, em 10 dias.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuaias e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0028363-96.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-4-1)
Autor(s): Santander Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert
Reu(s): Ana Cristina Silva Dos Santos
Advogado(s): Joana Maria Voss Salinas
Sentença: Conclusão de fl. 80: "... Em face do exposto, à vista da documentação carreada, e em face da revelia - pela
inexistência de contestação, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC - JULGO PROCEDENTE o pedido para, declarando
rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedade do veículo descrito e caracterizado na inicial em poder do Autor, nos
termos do art. 3º. do Decreto-Lei 911/69.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuaias e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa. Oficie-se ao DETRAN para que seja cientificado do teor desta decisão autorizadora ao Autor da trasnferência
do veículo a terceiro que indicar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Custas Oficio R$6,50.
0111370-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-6)
Autor(s): Eduardo Barbosa Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
Sentença: Conclusão de fl. 79: "...Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual,
mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de
ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1.060, de 1950. Havendo recurso, o mesmo será
recebido em seu efeito legal, devendo o Cartório intimar a parte ré para, querendo, apresentar, em 15 dias, suas contrarazões.
Após, ao TJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0094815-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-6)
Autor(s): Andre Guimaraes Alves
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Sentença: Conclusão de fl. 83: "...Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual,
mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser
a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0001002-07.2011.805.0001 - Imissão na Posse(9-5-3)
Autor(s): Erivaldo Jorge Bispo Dos Santos
Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior
Reu(s): Raimundo Santos De Oliveira
Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira
Sentença: de fl. 72: Vistos.
ERIVALDO JORGE BISPO DOS SANTOS, qualificado e representado, promoveu a presente Ação de Imissão de Posse contra
RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA, pelos motivos elecados na inicial.
É o relatório. Decido.
A presente demanda não pode ter seguimento.
Em verdade, a ação de Imissão de Posse tem como objetivo fazer retornar o Requerente à posse de um bem do qual seja
proprietário. Tem-se, todavia, que, no caso, as partes encontram-se vinculadas a um contrato de locação, daí decorrendo
que, para a desocupação do imóvel, seria necessária a competente ação de despejo, não importando se aquele foi realizado pela anterior proprietária do bem.
Ora, não havendo comprovação de esbulho, incabível se torna o processamento desta ação de Imissão na Posse, sendo o
Autor carecedor de ação por falta de interesse de agir.
Diante do exposto, evidenciada a falta de interesse de agir do Autor, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Sem custas.
P. R. I. Dê-se baixa.
SALVADOR, 29 DE AGOSTO DE 2011.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
Juíza de Direito Titular - 1ª Vara Cível
0088998-43.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Creuza Luz De Andrade
Advogado(s): Fidel Carlos Souza Dantas
Reu(s): Medial Saude - Amil Assistencia Medica Internacional Sa
Sentença: de fl. 33: Vistos.
Da análise dos autos, vê-se que os pedidos formulados pela parte autora não poderiam integrar esta Ação Cautelar.
Com efeito, é certo que as medidas cautelares têm por finalidade assegurar a efetividade do processo principal, não
apresentando, na maioria dos casos, caráter satisfativo.
O ilustre professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR já dissertou sobre a instrumentalidade das cautelares, brilhantemente, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 29ª ed., Ed. Forense: RJ, 2000, p. 331: "É instrumental a função cautelar,
porque não se liga à declaração de direito nem promove a eventual realização dele; e só atende, provisória e emergencialmente,
a uma necessidade de segurança, perante uma situação que se impõe como relevante para futura atuação jurisdicional
definitiva. As medidas urgentes de natureza satisfativa regem-se pelo instituto da antecipação da tutela".
Nesse sentido, o requerimento autoral deveria ter sido lançado da forma adequada, qual seja, por meio de ação ordinária,
não na ação cautelar, por implicar em providência de caráter definitivo.
A concessão da medida, em caráter liminar ou definitivo, assim, feriria os princípios processuais norteadores de tal procedimento.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA esta Ação Cautelar, sem resolução de mérito, por lhe faltar uma das condições da ação
(interesse processual), com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Desentranhem-se os documentos havendo solicitação.
Sem custas.
Publique-se. Registre. Intimem-se. Sem recurso, ao arquivo.
SALVADOR, 29 DE AGOSTO DE 2011.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
Juíza de Direito - 1ª Vara Cível
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0078486-35.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-5)
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Roque Ferreira
Despacho: DE FL. 41: DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e
jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex
lege. P. R. Ao arquivo de imediato.
0055879-91.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Veronica Cristina Pereira Martins
Despacho: de fl. 35: DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e
jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex
lege. P. R. Ao arquivo de imediato.
0034128-48.2011.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(s): Centauro Vitorio De Souza Dias
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza
Reu(s): Banco Brasileiro De Descontos Sa Bradesco
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida, Maria Helena Alves de Farias
Despacho: fl.9-Junte-se. Indique o Autor em qual conta possuía, à época, saldo, em 10 dias.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: JOÃO LOPES DA CRUZ
DIRETOR DE SECRETARIA: FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0110692-83.2002.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Flavio Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Reu(s): Fib Faculdade Integrada Da Bahia
Advogado(s): Benício Boida de Andrade Júnior
Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, II e III do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Ssa, 04/02/2009. Maria de Fátima Silva Carvalho. Juíza de Direito.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0015145-06.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Posto Kalilandia Ltda
Advogado(s): Tatiane Ribas Pinto, Elmano Portugal Neto
Reu(s): Rapido Destino Transportes Ltda
Despacho: DE ORDEM: mnadei publicar para que a parte autora providencie o recolhimento das custas, referentes a
publicação do edital no DJE, no valor de R$ 336,00; Bem como para que providencie a publicação do mesmo, por duas
vezes, em jornal local.
0104697-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Cezar Silva Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Despacho: EM AUDIÊNCIA: Em 25 de agosto de 2011, às 09:30 horas, na Sala das Audiências da Terceira Vara Cível,
Comarca de Salvador, Estado da Bahia, onde presente se achava o Exmº. Sr. Juiz de Direito, Bel. Argemiro de Azevedo Dutra,
foi aberta a Audiência de Conciliação, nos autos do processo nº 0104697-11.2010.805.0001, AÇÃO DE Procedimento Ordinário, proposta por PAULO CEZAR SILVA SANTOS, contra BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Presente a parte autora; presente a parte acionada, representada pelo preposto NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS, acompanhado pela Bel. TATIANE ANITA ALMEIDA DE SOUZA LEÃO, OAB/BA 32.482. Iniciados os trabalhos, as partes resolveram
transigir e pactuaram o seguinte acordo: 1) Objetivando dar fim ao litígio, independentemente do reconhecimento de culpa
o acionado pagará ao autor a título de indenização a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através de depósito judicial
nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, ou seja, até o dia 23 de setembro do corrente, sendo que o autor aceita o dito valor
como quitação total do direito objetivado na presente demanda; 2) Uma vez realizado o pagamento, o autor de logo registra
plena e irrevogável quitação para nada mais reclamar do acionado, quanto ao objeto da presente demanda; 3) Cada parte
arcará com o ônus de seus respectivos advogados. Considerando que o advogado do autor não se fez presente a este ato,
concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o mesmo ratifique o presente, lançando sua assinatura. Pelo MM. Juiz foi
proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o
acordo celebrado entre as partes e por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito. Publicado em
audiência, registre-se, aguardando-se em cartório o cumprimento do pactuado. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz
encerrar o presente termo, com as formalidades legais, o qual lido e achado conforme, vai por todos assinado. Salvador, 25
de agosto de 2011.
0093556-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Evangelista Teixeira
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Enrico Menezes Coelho
Despacho: EM AUDIÊNCIA: Em 24 de agosto de 2011, às 09:00 horas, na Sala das Audiências da Terceira Vara Cível,
Comarca de Salvador, Estado da Bahia, onde presente se achava o Exmº. Sr. Juiz de Direito, Bel. Argemiro de Azevedo Dutra,
foi aberta a Audiência de Conciliação, nos autos do processo nº 0093556-92.2010.805.0001, AÇÃO DE Procedimento Ordinário, proposta por CARLOS EVANGELISTA TEIXEIRA, contra BANCO ABN AMRO REAL SA. Ausente a parte autora, representada pela Bel. FERNANDA NAVARRO LOBÃO, OAB/BA 32.604; Ausente a parte acionada, representada pela Bel. JULIA
GOIANA MODESTO FERRAZ, OAB/BA 30.915. Iniciados os trabalhos, as partes não conciliaram, verificando o M.M Juiz que o
autor não depositou as parcelas na conformidade com a decisão de fls. 64, publicada aos 18/11/2010, revogo no todo a
decisão antecipatória referenciada, determinando que o cartório proceda o cálculo da taxa dos juros, voltando-me concluso
para sentença. Dada a palavra a Dra. Advogada da parte autora, a mesma requereu a juntada do substabelecimento, de igual
modo a Dra. Advogada da parte ré também requereu a juntada de substabelecimento, registrando que aceita o valor da
proposta de R$ 4.215,00 para quitação do contrato, com o pagamento à vista, salientando a Dra. Advogada do autor que
levará a proposta para sua apreciação e no caso de entendimento, ingressarão com peça formatando o acordo. Nada mais
havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, com as formalidades legais, o qual lido e achado conforme, vai por
todos assinado. Salvador, 24 de agosto de 2011.
0027713-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lecival Da Silva Roma
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: DE ORDEM: Em 18 de agosto de 2011, às 11:00 horas, na Sala das Audiências da Terceira Vara Cível, Comarca
de Salvador, Estado da Bahia, onde presente se achava o Exmº. Sr. Juiz de Direito, Bel. Argemiro de Azevedo Dutra, foi aberta
a Audiência de Conciliação, nos autos do processo nº 0027713-49.2011.805.0001, Ação de Procedimento Ordinário, proposta por LECIVAL DA SILVA ROMA, contra BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO. Ausente a parte autora, representada pelo Bel. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM, OAB/BA 29.317; presente a parte acionada, representada pela preposta
DANIELA GOMES FONSECA NASCIMENTO, acompanhada pelo Bel. GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, OAB/BA 28.911.
Iniciados os trabalhos, as partes não conciliaram. Pela ordem o Dr. Advogado da parte acionada requereu a juntada da cópia
do contrato objeto da lide, assim como cartão de assinatura e documentos que instruíram a celebração do contrato. Dada a
palavra ao Dr. Advogado do autor, pronunciou-se da seguinte forma: que diante da documentação exibida pela ré, reconhece
a impropriedade da ação, requerendo a sua desistência. Dada a palavra ao Dr Advogado da ré, concordou com a desistência
sem ônus. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus
jurídicos e legais a desist~encia requerida pelo autor, com a concordância do acionado, pelo que julgo extinto o processo
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO e também sem ônus para as partes. PRI. Arquive-se. Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, com as formalidades legais, o qual lido e achado conforme, vai por todos assinado. Salvador,
18 de agosto de 2011.
0115983-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Antonio Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva, Marcus Vinicius Vidal Sena
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Despacho: DE ORDEM: Em 24 de agosto de 2011, às 11:30 horas, na Sala das Audiências da Terceira Vara Cível, Comarca
de Salvador, Estado da Bahia, onde presente se achava o Exmº. Sr. Juiz de Direito, Bel. Argemiro de Azevedo Dutra, foi aberta
a Audiência de Conciliação, nos autos do processo nº 0115983-83.2010.805.0001, Ação de Procedimento Ordinário, proposta por MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, contra BANCO FINASA BMC S A. Presente a parte autora, advogando em causa
própria, sendo a sua OAB/BA 28.246; Ausente a parte acionada, representada pelo Bel. HELDER SÁ SILVA, OAB/BA 28.237.
Iniciados os trabalhos, as partes informaram que celebraram um acordo, pondo fim à demanda, oportunidade em que
exibiram os termos da avença expressada na peça de quatro laudas digitadas, cuja a juntada postularam nesse momento.
Pela ordem o autor, na condição de Advogado em causa própria, requereu a juntada do comprovante de pagamento da
parcela avençada, bem assim o substabelecimento. Pelo que o M.M Juiz proferiu a seguinte sentença: HOMOLOGO por
sentença à produção de seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que julgo extinto o processo
com julgamento de mérito. Expeça-se alvará em favor do acionado, liberando-se o saldo existente na conta judicial a seu
favor. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, com as formalidades legais, o qual lido e achado
conforme, vai por todos assinado. Salvador, 24 de agosto de 2011.
0078367-55.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Apensos: 14002931580-5
Autor(s): Gilde Ribeiro Cardoso
Advogado(s): Antonio Tavares Rogerio, Arnaldo Emerson Ferreira Sampaio
Reu(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Clovis Oliveira de Carvalho
Despacho: Vistos. 1. Recebo o apelo adesivo nos efeitos de fls. 2. Fale o R. Apelado em 15 dias. Após, com ou sem
manifestação, remeta-se ao egrégio Tribunal. I.
0076488-76.2003.805.0001 - COBRANCA(12--)
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes R. de Carvalho
Reu(s): Antonio Rocha De Jesus
Despacho: De ordem para que manifeste-se o autor sobre ofìcios recebidos.
0012494-93.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Itau - Unibanco S/A
Advogado(s): Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira, Samuel de Paula Santana
Reu(s): Sergio De Campos Vieira Junior
Advogado(s): Michelle Vieira, Sérgio Vieira
Sentença: (...) Ante ao exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE os pedidos lançados na inicial,
constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação do Réu de pagar a autora a importância de R$
34.093,42 - TRINTA E QUATRO MIL E NOVENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS - devidamente corrigidos e
acrescidos de juros, multa de 1% ao mês e correção monetária, tudo a partir do ajuizamento, bem como condenado ao
ressarcimento das custas e pagamento de verba honorária sucumbencial que arbitro em 15% sobre o valor total da causa
corrigido monetraiamente, ficando deferida a gratuidade de justiça, aplicando-se-lhe todavia a suspensão do art. 12 da Lei
Federal 1.060/50. PRI.
0018754-75.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Industria De Azulejos Da Bahia Sa
Advogado(s): Osvaldo Francisco Júnior, Guilherme Franco, Renata D. Korndorfer
Reu(s): Construtora P E M Ltda
Sentença: (...)5. Ante a todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos lançados na inicial, pelo que condeno o réu a pagar
à autora o valor de R$ 4.733,31 (quatro mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente
e com juros de 1% a partir do ajuizamento. Condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que arbitro
em 20% sobre o valor da causa corrigido. PRI.
0041598-33.2011.805.0001 - Despejo
Autor(s): Jose Gomes De Abreu Sobrinho
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Carlos Alberto Rosa Da Silva
Sentença: (...)4. Ante a todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos edificados na inicial, pelo que declaro rescindido
o contrato de locação celebrado entre as partes por culpa do locatário acionado, em consequência, condeno-o a pagar ao
autor os alugueis vencidos, as contas de água e luz, desde OUTUBRO/2010 até a efetiva desocupação, tudo acrescido de
juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária e multa contratual. Condeno-o mais ao pagamento das custas e
honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, tudo corrigido monetariamente. Por fim, ante a rescisão
do contrato ora declarada, expeça-se mandado de despejo para cumprimento imediato. PRI.
0084059-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vincent Van Der Kraan
Advogado(s): Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Reu(s): Claudio Alfatti, Maria Das Gracas Alfatti
Sentença: Vistos. Tendo em vista que o processo original (nº 0084353-72.2011) chegou ao cartório, sucedendo-se, desta
forma, uma duplicidade da presente ação, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito.
0037227-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean Devidson Soares Ribeiro
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Banco Itau
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Sentença: (...) 3. De logo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e, assim o faço, porquanto a documentação que instrui a inicial não inclui a ré em qualquer vertente da relação jurídica discutida, ante ao exposto e tudo o mais que
dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, V do CPC, pelo
que condeno o autor ao pagamento das custas e honorário de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa,
aplicando-se, todavia, a suspensão de que trata o artigo 12 da Lei Federal nr. 1.060/50. PRI.
0019160-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vila Verde Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 27/10/2011, às 11:00 horas. I.
0076803-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno Souza Trampus
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Decisão: 2. (...) Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela,
pelo que determino: a)Que o(a) Ré se abastenha de lançar, ou se já o fez, que cancele, em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos
cadastros negativos, SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda, de logo, fixando multa diária de R$ 300,00, no caso
de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00. b)Autorizo que o(a) autor(a)deposite as parcelas
vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$480,79, e não a indicada pelo(a) autor(a), mensalmente, até
a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente,
acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse
PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse,
ficando, de logo, autorizado ao Réu (Ré)levantar as parcelas tidas por incontroversas, no valor indicado pelo (a) autor (a)
R$277,32, expedindo-se o competente alvará. 3. (...) 4. Fica deferida provisoriamente a gratuidade de justiça ao autor (a).
Cite-se e Intime-se.
0129129-75.2002.805.0001 - Imissão na Posse
Apensos: 14003999474-8, 612364-3/2005
Autor(s): Rozeana Matos De Santana
Advogado(s): Eromir Barretto Sacramento
Reu(s): Pedro Rodamilans Sobrinho
Advogado(s): Paulo Sérgio Alves da Rocha
Sentença: (...) 8. Ante a todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos
elencados na inicial e, de consequência, torno definitiva a posse do imóvel em favor da parte autora condenando a acionada
ao pagamento da taxa de ocupação, no valor de R$ 360,00 mensais, correspondentes a 1% do valor do imóvel à época,
devidamente atualizados, computados a partir do ingresso da parte acionada aos autos, até a data da efetiva desocupação.
Condeno-o finalmente ao ressarcimento das custas e honorários de sucumbência que arbitro emn 15% sobre o valor da
causa corrigido.
0075579-34.2003.805.0001 - Exceção de Incompetência
Apensos: 612375-0/2005
Excipiente(s): Pedro Rodamilans Sobrinho
Advogado(s): Paulo Sergio Neves da Rocha
Excepto(s): Rozeana Matos De Santana
Advogado(s): Eromir Barreto do Sacramento
Despacho: Vistos, etc. Ante o julgamento da ação principal, restou prejudicada a tramitação dos presentes autos, pelo que
julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
0003463-59.2005.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Autor(s): Pedro Rodamilans Sobrinho, Edla Maria Regis Rodamilans
Advogado(s): Paulo Sergio Neves da Rocha
Réu: Rozeana Matos de Santana
Advogado(s): Eromir Barreto Sacramento
Despacho: Vistos, etc. Ante à localização dos autos principais restou prejudicada a tramitação dos presentes autos, pelo que
julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0068267-07.2003.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Marlene Goncalves Martins, Deborah De Oliveira Martins
Advogado(s): José Carlos Costa Almeida, Carolina de Jesus Nunes
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Ailtono de Souza Lima
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes nos autos da ação principal, julgo extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com
baixa.
P. I., arquivando-se cópia autenticada.
0053495-05.2004.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Frutosdias Sa
Advogado(s): Roberto de Santana Santos, Eraldo Ramos Tavares Júnior
Reu(s): Livia De Santana Gomes
Advogado(s): Adilson Manuel de Jesus
Sentença: Vistos.
Ante ao acordo celebrado entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito.
0111474-51.2006.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Livia De Santana Gomes
Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus
Reu(s): Frutosdias Sa
Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Júnior
Despacho: Expeça-se alvará em favor da ré, libere-se o saldo do depósito judicial em seu favor. Após, arquive-se.
0058129-15.2002.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO
Apensos: 408128-4/2004, 1180860-8/2006
Autor(s): Livia De Santana Gomes
Advogado(s): Adilson Manuel de Jesus
Reu(s): Frutosdias Sa Comercio E Industria
Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Júnior, Fernando Mario Pires Daltro
Sentença: Vistos.
Ante ao acordo celebrado entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito. PRI.
0004637-21.1996.805.0001 - FALENCIA
Apensos: 14097541692-0
Autor(s): Sideraco Comercio De Produtos Siderurgicos Ltda
Advogado(s): José Acácio de Almeida Ferreira, Geraldo Alves Ferreira Junior, Henrique Santos Messias de Figueiredo,
Carlos Eduardo Carvalho Monteiro, Pedro Luis de Castro Pereira
Reu(s): Tubras Tubos E Equipamentos Ind Ltda
Despacho: Atendendo a promoção ministerial, nomeio de logo a empresa requerente, por seu representante legal, como
síndica da massa falida, tomando-se por termo. De igual modo, intime-se pessoalmente a requerente para que, além de
regularizar sua representação processual, em 10 dias, recolha as custas referentes à expedição de ofício a JUCEB, para
que informe a atual situação, quanto a atividade e funcionamento da empresa acionada. Após, volte-me.
0004687-03.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes, Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Ronaldo Santos De Oliveira
Despacho: Vistos. Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls
09), defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito no inicial, nos termos do art. 3º do Decreto
Lei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora, podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do
art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842 §1º e 2º do CPC).
Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente no prazo de 5 dias, ou, ainda, contestar o pedido
no prazo de 15 dias.
Expeça-se Carta Precatória.
0017694-09.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Multibras Sa Eletrodomesticos
Advogado(s): Marcio Alexandre de Assis Cunha, Florimar Viana
Reu(s): Ultralock Comercio Importacao De Maquinas E Pecas Ltda
Sentença: Vistos.
1.Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pela exequente, pelo
que julgo extinta a Execução sem julgamento de mérito.
2. Reconsidero a decisão que arbitrou honorários, cabendo a intimada pleitea-los em ação própria. PRI. Arquive-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0002161-93.1985.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Eduardo Argolo de Araujo Lima, Marcos Imbassahy Guimarães
Moreira
Reu(s): Andrademota Empreendimentos Ltda E Outros
Advogado(s): Roberto José Caldas Freire Junior
Despacho: Vistos, etc.
Ante a informação de quitação, julgo extinta a execução, com base no art. 794, I, do CPC. PRI. Arquive-se.
0023473-56.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Coopanest - Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia
Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida
Reu(s): Ivan Cruz Dultra
Advogado(s): Rarena Castro
Despacho: Vistos. Intime-se pessoalmente o autor para que constitua novo advogado e se manifeste sobre os embargos no
prazo de 10 dias.
0027160-71.1989.805.0001 - DIVISAO E DEMARCACAO
Apensos: 14095450882-0, 14095462980-8, 1099050-0/2006
Autor(s): Cond Edf Estrela Do Mar
Advogado(s): Sérgio Raimundo Tourinho Dantas, Isabela Maria Gonçalves Mendes, Paulo Rosa Torres
Reu(s): Edson Ribeiro Dias, Zilda Alves De Almeida E Silva, Cond Edf Palazzo Sumare
Advogado(s): Aristides de Sousa Oliveira
Despacho: Vistos. Defiro o pedido de fls 155. Cite-se o representante do Espólio de Zilda Alves de Almeida e Silva, no
endereço de fls 156.
0128330-85.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Hamilton Alves Ribeiro, Cassio De Albuquerque Ribeiro, Daniel De Albuquerque Ribeiro
Advogado(s): Ricardo Luiz de Albuquerque Meira
Despacho: Arquive-se.
0039202-45.1995.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Getulio Ivo de Aguiar
Reu(s): Tss Transportes Sao Salvador Sa
Despacho: Vistos. Arquive-se.
0025026-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiane Machado Vieira Santos
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Patricia Alexandra Santos Silva
Reu(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos.
Certifique-se o cartório se o autor vem cumprindo a decisão de fls 103/104 e, de logo, proceda ao cálculo da taxa de juros,
voltando-me após para sentença.
0096136-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rogerio Andrade Do Nascimento
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Hsbc Bank Brasil
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Vistos.
Fale o autor sobre contestação de fls 30/63.
0003467-96.2005.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Autor(s): Pedro Rodamilans Sobrinho, Edla Maria Regis Rodamilans
Advogado(s): Paulo Sergio Neves da Rocha
Rozeana Matos de Santana
Advogado(s): Eromir Barreto do Sacramento
Despacho: Vistos, etc. Ante a localização dos autos principais restou prejudicada a tramitação dos presentes autos, pelo que
julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
0016916-39.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Bamerindus Companhia De Seguros
Advogado(s): Patricia Sena Neves, Abelardo Ribeiro dos Santos Filho
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Reu(s): Marquise Transportes Ltda, Joao Augusto Ferreira
Advogado(s): Mariangela Bahia de Sant'Ana, Sergio Gonçalves Farias
Despacho: Fale o embargado em 5 dias.
0080011-33.2002.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas
Apensos: 1193682-7/2006
Autor(s): Antonio Roberto Santana Nunes
Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro
Reu(s): Juarez Teixeira
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 27 de setembro do corrente, às 09:30 horas. I.
0169424-86.2004.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Lg Locaçao De Equipamentos Ltda
Advogado(s): Manoel Pinto , Aguinaldo Garcia Leal, Fabiani Oliveira, Lucas Pinto
Reu(s): Brunet E Brunet Ltda
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente a autora, para que, em 05 dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção da ação.
0177242-84.2007.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Maria Helena Pereira Hosoy
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias
Reu(s): Bradesco Seguro Sa
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá, Lucas Marques Luz da
Resurreição, Marcelo Cintra Zarif
Despacho: Vistos, etc.
Certifique-se o cartório se a autora vem procedendo o depósito das parcelas vincendas, voltando-me concluso.
0200970-57.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Massa Falida Da Distribuidora De Publicacoes Souza Limitada .
Advogado(s): Almir Silva Britto, Ronaldo Martins da Costa
Reu(s): Condominio Shopping Itaigara
Advogado(s): Ivan Bastos, Katya Costa
Despacho: Vistas à Ré por 10 dias, consoante pleito de fls 355.
0056773-87.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Reu(s): Francisco Otavio Gomes, Marlene Silva Gomes
Despacho: Vistos. Cite-se, agora no endereço informado pela autora às fls. 71.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
DIRETORA DE SECRETARIA:BELª LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0011335-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renilson Machado Dos Santos
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Wadih Habib Bonfim
Sentença: Termo de audiência: Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes a mesma
não logrou exito, a parte requerida apresentou contestação em 21 laudas e Atos Constitutivos, Carta de Preposição Procuração e Substabelecimento. Pela MM Juíza foi dito que passava a prolatar sua sentença: RENILSON MACHADO DOS
SANTOS qualificado nos autos ingressou em juízo contra a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, nos termos da
inicial, apresentando documentos de fls. 08/11. A parte ré apresentou contestação onde alega em preliminar a ausência de
documentos indispensáveis ao exame da questão. É o relatório. Para que alguem possa requerer o seguro DPTVAT, devido
nos casos da ocorrência de qualquer sinistro envolvendo veiculo automotor, é preciso comprovar a ocorrência do acidente.
No caso em tela o autor juntou certidão de ocorrência de fls. 10, onde consta que ele próprio compareceu na Delegacia da
cidade de Baixa Grande informando ter sofrido uma capotagem na moto ali indicada, sendo que ele era o próprio condutor.
Ora, a certidão referida não tem o condão de comprovar o acidente de veiculo, visto que não foi presenciado por ninguém,
sendo apenas registrado pela própria vítima. A jurisprudência pátria entende que para recebimento do seguro DPVAT é
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preciso apresentação de BO lavrado por autoridade policial competente, caso que não acontece neste processo. Tratandose ação de Rito Sumario o rol de testemunhas deveria ter sido apresentado na inicial e somente assim poderia ser
constatado a ocorrência do sinistro automobilístico, entretanto como o autor não indicou testemunhas, não há como constatar-se se o acidente ocorreu ou não. Desta forma, o acidente relatado pelo autor, não foi comprovado nos autos, razão pela
qual JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a
devida baixa no Saipro. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado
conforme vai devidamente assinado por todos.
0010707-29.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva
Reu(s): Ian Rocha Rabelo
Despacho: Termo de Audiência: Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que impossibilitada ficava a conciliação entre as
partes. Pelo advogado da parte autora foi dito que: Em razão da não localização do acionada requer expedição de oficio ao
TRE para que o referido informe o endereço atual do acionado, requerendo por fim prazo de 5 dias para juntar comprovante
de pagamento para fim de expedição do mencionado oficio. Pela MM Juíza foi dito que deferia o quanto solicitado devendo os
autos retornarem após informação do TRE. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que
depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos.
0003336-14.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Vanessa De Araujo Cerqueira
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Transol Transportes Sol Sa
Advogado(s): Glaucia Maria Barros
Despacho: Termo de audiência: Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que constatando que a autora é menor faz-se
necessário a intimação do Ministério Público para participar a audiência, razão pela qual designo nova data de audiência
para o dia 20/09/2011 às 12:45horas ficando de logo intimadas as partes, devendo o cartório providenciar a intimação do
parquet estadual. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado
conforme vai devidamente assinado por todos.
0117604-18.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidadade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Simone Silva Andrade De Oliveira
Sentença: Ata de Audiência de Conciliação do dia 30 de agosto de 2011, às 11:00 horas da 5ª Vara Cível e Comercial de
Salvador-BA, Juíza Titular Exmª Srª Drª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA, no Fórum Ruy Barbosa sala das audiências, comigo
Escrevente deste Juízo. Pela Escrivã foram apresentados os autos da AÇÃO DE Procedimento Sumário, proposta por
UNIVERSIDADADE CATOLICA DO SALVADOR, contra SIMONE SILVA ANDRADE DE OLIVEIRA. Apregoada as partes. Presente
o autor UNIVERSIDADADE CATOLICA DO SALVADOR, representada pela preposta ADRIANA CARVALHO PINTO, inscrito no
CPF sob o nº 649047685-15, acompanhado de seu Advogado(a) ANA PAULA ANDRADE E SILVA, OAB/BA 21748. Presente a
ré SIMONE SILVA ANDRADE DE OLIVEIRA, desacompanhada de Advogado. Presente as acadêmicas de direito RENATA
MORBECK COELHO OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº 038104325-80 e CATARINA COELHO VELLOSO, inscrita no CPF sob
o nº 024.821.045-99. A advogada da parte autora requereu a juntada de Carta de Preposição a qual foi deferida. Aberta a
audiência, pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes chegou-se ao acordo nos seguintes termos: a ré
reconhece o débito constante na inicial e pagará a importância de R$ 9.036,00 (nove mil e trinta e seis reais), para a sua
quitação. Tal valor será dividido em 36 (trinta e seis) parcelas iguais de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um reais). Os
vencimentos serão mensais e sucessivos a partir de 10/10/2011. Os pagamentos serão efetuados por meio de boleto
bancário, a ser enviado para a residência da acionada, que informou seu endereço: Travessa Maranguape, nº 08, Tancredo
Neves, cep.: 41207-540. No valor acordado, já está incluído o valor das custas judiciais adiantadas (R$ 491,30) e os
honorários advocatícios da parte autora (R$ 780,00). Em caso de inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou não,
vencerá antecipadamente o débito, com a incidência da cláusula penal de 20%. Pela MM Juíza foi dito que homologo para
que produza os efeitos jurídicos legais, o acordo firmado nesta audiência, julgando extinto o processo com julgamento de
mérito, devendo o processo permanecer em cartório até o pagamento ajustado entre as partes ou execução da sentença. A
parte autora fica autorizada a substituir documentos originais por cópias autenticadas. Após o trânsito em julgado arquivemse os autos com a devida baixa no Saipro. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois
de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo.
ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
Juíza de Direito
0030517-68.2003.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Loudes R de Carvalho
Reu(s): Pollyanna Santana De Oliveira
Sentença: Termod e audiência: Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes chegou-
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se a um acordo nos seguintes termos: o requerido obriga-se a pagar o valor de R$ 2.080,00 (Dois mil e oitenta reais), já
incluída as custas judiciais adiantadas (R$ 273,72) e honorários advocatícios da parte autora ( R$200,00), em quatro
parcelas de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) cada, vencendo-se a primeira no dia 12/09/2011 e as demais na mesma
data dos meses subsequente. O pagamento será feito mediante recibo na sede do escritório de advocacia que assina a
exordial. Em caso de inadimplência será aplicada a cláusula penal correspondente a 30% do valor que faltar para complementar o aqui acordado. Pela MM Juíza foi dito que homologo para que produza os efeitos jurídicos legais, o acordo firmado
nesta audiência, julgando extinto o processo com julgamento de mérito, devendo o processo permanecer em cartório até o
pagamento ajustado entre as partes ou execução da sentença. A parte autora fica autorizada a substituir documentos
originais por cópias autenticadas .Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no Saipro.. Nada
mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente
assinado por todos.
0169448-46.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Claudia Viviane Santos De Jesus
Despacho: Termo de Audiência: Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que impossibilitada ficava a conciliação. Pela MM
Juíza foi dito que redesigna nova data de audiência para o dia 27/09/2011 às 12:45 horas, ficando de logo intimada a parte
autora, devendo o cartório promover a citação da parte ré. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente
feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE
DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0015331-10.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares
Reu(s): Vacuo Tecnica Comercial E Projetos
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir
aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu
arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem
como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o
desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas
pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito
em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura
ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva
cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES. Juíza de Direito em Exercício
Expediente do dia 15 de julho de 2011
0019572-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Gloria Andrade Silva
Advogado(s): Caroline Sampaio Ribeiro, Epifanio Araujo Nunes
Reu(s): Banco Itau Unibanco
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o recurso estar dentro do prazo de lei de quinze dias, recebo a apelação nos seus
regulares efeitos, para seus devidos fins.Intime-se a parte Recorrida para apresentar contra-razões no prazo de quinze
dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com nossas homenagens de
costume.P.I.Salvador, 15 de julho de 2011.CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES/Juíza de Direito em Exercício
Expediente do dia 25 de julho de 2011
0044510-62.1995.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Decio Leite Da Fonseca Filho
Advogado(s): Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto
Reu(s): Rivaleno Cardoso E Industria Ltda
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Advogado(s): Romeu Ramos Moreira
Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I. Salvador,25 de julho de
2011.CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES.Juíza de Direito em Exercício.
0109950-63.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Maria Madalena Da Silva
Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido
Reu(s): Maria Do Carmo De Oliveira
Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I. Salvador,25 de julho de
2011.CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES.Juíza de Direito em Exercício.
Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I. Salvador,25 de julho de
2011.CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES.Juíza de Direito em Exercício.
0008619-77.1995.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Lourival Domingos Cardoso
Advogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos
Reu(s): Flora Servicos De Limpeza E Conservacao Ltda
Advogado(s): Joao Nunes Sento Sé Filho
Sentença: Vistos, etc.A parte Autora, apesar de intimada a proceder ato/diligência que lhe cabia, deixou de obedecer o
comando judicial, sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por
conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do
mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os
quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem
pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I. Salvador,25 de julho de 2011.CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA
GUEDES.Juíza de Direito em Exercício.
Expediente do dia 04 de agosto de 2011
0024205-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Altamira Ferreira Lima Calheira
Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Patrícia Souto Viana, Elizete Aparecida O. Scatigna, Carole Carvalho da Silva
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação Revisional de Contrato intentada por ALTAMIRA FERREIRA LIMA CALHEIRA contra BV
FINANCEIRA, qualificados, observando-se que as partes, por intermédio de seus advogados, através do petitório de fls. 74/
77, comunicaram a este juízo que resolveram compor extrajudicialmente a presente demanda nos termos ali inseridos,
pugnando pela homologação da anunciada transação, conseqüente extinção do feito e respectiva baixa na Distribuição.Ex
positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade
com o que estatui os arts. 269,III e V, do CPC.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a existência ou não de eventuais
custas complementares, caso negativo, proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa finalmente, ARQUIVANDOSE. Custas na forma pactuada.P.I.Salvador, 04 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular
Expediente do dia 08 de agosto de 2011
0061062-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ailton Gomes Da Silva
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Ibi S A
Advogado(s): Luis Carlos M. Laurenço, Celso D. Antunes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para,
no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do
processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 08 de agosto de 2011.Bel. Rogério Zucatti
Pritsch - Diretor Secretaria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Expediente do dia 25 de agosto de 2011
0137666-84.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Priscila De Jesus De Moraes, Gabriela De Jesus De Moraes, Mateus De Jesus Coutinho e outros
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Reu(s): Maria Ivete Frazao Serra, Roberta Frazao Serra
Advogado(s): Edlene Coelho Reinel
Despacho: Vistos, etc...Distribua-se por dependência, como requerido. Após conclusos. P. I. Salvador, 25 de agosto de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0007228-53.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Jorge Nova, Izabel Coelho da Costa
Reu(s): Julio De Oliveira Ferreira, Jose Jus Bento De Souza
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o
presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade
de prazo para a duração do processo. Intime-se o Executante, por via postal, na pessoa de seu representante legal, bem
como o Executado, pessoalmente, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, devendo
dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0192617-91.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Emanoel Oliveira Pinheiro Me, Emanoel Oliveira Pinho
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o
presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade
de prazo para a duração do processo. Intime-se o Executante, por via postal, na pessoa de seu representante legal, bem
como o Executado, pessoalmente, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, devendo
dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.
P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0037998-63.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cooperativa Pecuaria Feira De Santana Ltda
Advogado(s): Acácia de Oliveira Nunes
Reu(s): Manoel R Dos Santos Do Rio Vermelho
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o
presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade
de prazo para a duração do processo. Intime-se o Executante, por via postal, na pessoa de seu representante legal, bem
como o Executado, pessoalmente, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, devendo
dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0079823-30.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes
Executado(s): Lyder Car Comercio De Veiculos Ltda
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o
presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade
de prazo para a duração do processo. Intime-se o Executante, por via postal, na pessoa de seu representante legal, bem
como o Executado, pessoalmente, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, devendo
dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0030281-92.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Reu(s): Daimex Comercio Exterior Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o
presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade
de prazo para a duração do processo. Intime-se o Executante, por via postal, na pessoa de seu representante legal, bem
como o Executado, pessoalmente, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, devendo
dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0002057-18.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Paulo Roberto da Silva Onety, Juçara Travassos
Reu(s): Jose Raimundo De Souza Amorim, Marta Brandao Junior
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o
presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade
de prazo para a duração do processo. Intime-se o Executante, por via postal, na pessoa de seu representante legal, bem
como o Executado, pessoalmente, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, devendo
dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0010390-56.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Reu(s): Ilka Leal Casaes
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o
presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade
de prazo para a duração do processo. Intime-se o Executante, por via postal, na pessoa de seu representante legal, bem
como o Executado, pessoalmente, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, devendo
dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0014171-86.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): A M Industria E Comercio De Embalagens Ltda
Advogado(s): Maria da Conceicao Gonzalez Saback
Reu(s): Rui Alexandre Menezes Santos
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o
presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade
de prazo para a duração do processo. Intime-se o Executante, por via postal, na pessoa de seu representante legal, bem
como o Executado, pessoalmente, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, devendo
dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0003108-64.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa
Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida
Reu(s): Antonio Victor Alves, Maria Ortencia Santos Alves
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o
presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade
de prazo para a duração do processo. Intime-se o Executante, por via postal, na pessoa de seu representante legal, bem
como o Executado, pessoalmente, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, devendo
dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0002225-20.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Josaphat Marinho, Fernando Mario Pires
Reu(s): Maria Angela De Oliva Diniz Goncalves Ribeiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o
presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade
de prazo para a duração do processo. Intime-se o Executante, por via postal, na pessoa de seu representante legal, bem
como o Executado, pessoalmente, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, devendo
dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
Expediente do dia 26 de agosto de 2011
0151045-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lourival Pereira Moreira
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2011, às 15:00 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0133232-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3900964-5/2011
Autor(s): Isael Pereira Paixao
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2011, às 14:30 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0111748-10.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose De Jesus Melo Junior
Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2011, às 11:00 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
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0099233-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno Santos Barbosa
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2011, às 10:30 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0070140-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patricia Teles Araujo Pitanga De Azevedo
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucilia Gomes
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2011, às 14:30 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0087473-94.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Nascimento Evangelista, Lucas Guida de Souza
Reu(s): Nailton Lima Da Silva
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2011, às 10:00 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0079510-35.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Eliete Da Silva Bahia
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2011, às 09:30 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
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0086068-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jairo Dos Santos Moura
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2011, às 09:00 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0049023-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilson Araujo Da Silva
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 17:00 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0018535-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Sousa Da Silva Conceição
Advogado(s): Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 16:30 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0039729-69.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Centro Norte Atacadista Ltda, Joselito Ferreira Santos
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 16:00 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0033394-34.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Michele Da Silva Saad
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 15:30 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0014400-55.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Maria Jose Matheus De Castro
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 15:00 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0001904-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elviro Azevedo Da Silva Neto
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 14:30 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0005826-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Presficiencia Servicos De Portaria E Limpeza Ltda
Advogado(s): Antonio David Filgueiras
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 11:30 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0161658-06.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A.
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Leliana Da Silva Dias
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 11:00 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0068482-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Penna Da Souza
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 10:30 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0030864-72.2001.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14001823728-3
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Maras Odas, Dario Lima Evangelista
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 112
Reu(s): Angela Marcia De Oliveira Costa Nunes
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011, às 15:00 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0049305-04.2001.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Maras Odas, Dario Lima Evangelista
Reu(s): Helbert Feitosa Daniel, Zelia Fabiola Pinho Daniel
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011, às 15:30 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0012401-09.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo
Reu(s): Galdino Ferreira Santos
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011, às 16:00 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0037718-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Filomeno Avelino Pereira
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 10:00 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0177717-06.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romualdo Fernandes De Freitas
Advogado(s): Eladio Mendes Neto Júnior
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Lucas Guida de Souza
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 09:30 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0176211-92.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 2434475-2/2009, 2440458-0/2009
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Lipe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Me, Jair Costa Conti, Iraci Dias De Oliveira
Advogado(s): Roskilde Santana da Silva, Matheus Videro Caldas da Silva
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2011, às 09:00 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0077193-98.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Marcos Antonio Dourado De Abreu
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011, às 17:00 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0037232-53.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sergio Fialho Ribeiro
Reu(s): Centro De Estetica Maria Clara Ltda, Antonia Da Silva Menezes, Pedro Da Silva
Despacho: Vistos, etc...Considerando o Movimento pela Conciliação instituído através do Decreto Judiciário nº 478, de 22/
07/2011, inclusive Ofício Circular nº 087/2011, oriundo da douta Presidência do Tribunal de Justiça, amparado pelo disciplinado no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2011, às 16:30 hs.Visando a facilidade das
comunicações, façam-se as devidas intimações por meio de publicação oficial.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0199776-22.2007.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Osvaldo Jose De Souza E Cia Ltda
Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima, Sylvio Alfredo Vianna Garcez
Reu(s): Walterio De Oliveira Teixeira
Advogado(s): Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira
Despacho: Vistos, etc...Na verdade, diferente do argumentado pelo autor/executante, o que tem emperrado o prosseguimento do feito, são as razões ventiladas no despacho de fls. 2630.Diante disso, entendendo que se constitui ônus processual da
parte interessada promover meios necessários que viabilizem o regular desenvolvimento do processo, assinalo o prazo de
05 (cinco) dias para que o autor/executante, perante a eminente relatora do inconformismo pelo mesmo agitado, adote as
providências cabíveis que permitam emprestar eficácia a noticiada decisão que imprimiu efeito suspensivo ao interposto
agravo de instrumento, sob as pena de lei.P.I.Salvador, 30 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de
Direito
0061969-18.2011.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Megakong
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a certidão da secretaria de fls. 83, noticiando a impossibilidade de cumprimento da
ordem de citação da ré, notifique-se a douta representante do Ministério Público, a fim de que se manifeste, inclusive
requeira o que entenda pertinente ao regular desenvolvimento do feito, voltando-me conclusos após resposta.P.I.Salvador,
30 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0024901-34.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Sodic - Sociedade Revendedora De Combustiveis Ltda
Advogado(s): Paulo Laert Magalhães
Reu(s): Arpro Manutencao E Servicos Ltda
Despacho: R.H.Vistos,etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte
requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas
da(s) diligência(s) requerida(s).P. I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.JUIZ DE DIREITO.
0093418-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aida De Oliveira Souza, Heli Souza
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Xenia Mercedes Leite Araujo, Xênia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Alvaro Jaidie De Almeida Ramos
Despacho: R.H.Vistos, etc...Defiro a expedição de Ofícios na forma requerida as fls.230, caso a parte requerente não seja
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas das diligências
requeridas.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.JUIZ DE DIREITO.
0010747-55.2004.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Jose Augusto Silva Dos Santos
Advogado(s): Márcio César Bartilotti
Reu(s): Empresa De Transporte Sul America Sa
Despacho: R.H.Vistos,etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte
requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas
da(s) diligência(s) requerida(s).P. I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.JUIZ DE DIREITO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0155966-65.2005.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 4186949-0/2011
Autor(s): Leila Katia Andrade Maciel Dos Santos Lacerda
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Girlene Matos Pereira Gonçalves, /963-96sonia Maria Dias Silva Santos
Reu(s): Claudino Ramos Quireza
Advogado(s): /963-96sonia Maria Dias Silva Santos
Despacho: Vistos, etc...Expeça-se o competente alvará na forma requerida fls. 112.Intimem-se.CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS.Juiz de Direito.
0141617-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Souza Morais
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa (Oi Tnl Pcs Sa), Oi Pago Administradora De Credito
Advogado(s): Carlos Antonio Barbosa Caminha
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA - ADRIANA SOUZA MORAIS,
Dr(a). EDMILSON DE SOUZA PACHECO, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob
pena de preclusão.Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Bel.
Rogério Zucatti Pritsch.Diretor Secretaria.
0140149-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3058602-1/2010
Autor(s): Monica Santos Felzemburgn
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Saulo Veloso Silva, Mercia Mariotti
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA - MONICA SANTOS
FELZEMBURGN, Dr(a). LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação,
querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o)
Ré(u).Intimem-se.Bel. Rogério Zucatti Pritsch.Diretor Secretaria
Vistos, etc...Forneça a parte exeqüente planilha de cálculos do débito atualizado que pretende executar, para fins de prosseguimento do feito.P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito.
0031649-58.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Fábio de Souza Gonçalves, Dário Lima Evangelista
Reu(s): Amapa Porta Pronta E Esquadrias De Madeira Ltda, Luiz Alexandre Silva Santos
Despacho: Vistos, etc...Forneça a parte exeqüente planilha de cálculos do débito atualizado que pretende executar, para fins
de prosseguimento do feito.P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito.
0014928-31.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Belgo Siderurgia Sa
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil
Executado(s): Basico Engenharia Industria E Comercio Ltda
Despacho: Vistos, etc...Defiro o quanto requerido às fls, 38.Intime-se o Exeqüente/Autor, para promover o recolhimento das
custas incidentes, conforme o disposto no art. 19, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me oportunamente conclusos.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.Juiz de Direito Titular.
0024226-47.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Fissura Producoes Artisticas E Empreendimentos Ltda, Marcia Magalhaes Mamede
Advogado(s): Paulo Jose Campos Lobo
Reu(s): Nu Skema Producoes Artisticas Ltda, Edcarlos Cruz Nascimento
Despacho: Vistos, etc...Defiro o quanto requerido às fls.33.Recolha o Exeqüente/Autor, as custas incidentes, conforme o no
art. 19, §1º e 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias voltando-me oportunamente conclusos.P.I.CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS.Juiz de Direito Titular.
0005781-73.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Itaucard Financeira S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Antonio Bomfim Dos Santos
Despacho: R.H.Vistos,etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls.51, caso a parte
requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas
da(s) diligência(s) requerida(s).P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.JUIZ DE DIREITO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0118803-22.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Sa
Advogado(s): Karine Rodrigues Fernandez
Reu(s): Maximed Produtos Oncologicos E Hospitalares Ltda, Farmacia Oliverr Ltda
Despacho: R.H.Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls.35, caso a parte
requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas
da(s) diligência(s) requerida(s).P. I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.JUIZ DE DIREITO.
0105621-61.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Reginaldo Almeida Santos
Despacho: R.H.Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls.31, caso a parte
requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas
da(s) diligência(s) requerida(s).P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.JUIZ DE DIREITO.
0012056-67.2011.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Maura Teles De Souza
Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa
Reu(s): Maria Elvira Pena Pedreira De Freitas
Despacho: R.H.Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls.45, caso a parte
requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas
da(s) diligência(s) requerida(s).P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.JUIZ DE DIREITO.
0154906-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carolina Oliveira Serra Da Silveira
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Banco Unibanco
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA - CAROLINA OLIVEIRA
SERRA DA SILVEIRA, Dr(a). ADRIANA PIASSI SIQUARA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação,
querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o)
Ré(u).Intimem-se.Bel. Rogério Zucatti Pritsch.Diretor Secretaria.
0005111-45.2003.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Jose Manoel Cal Gonzalez
Despacho: Vistos, etc...Observando Certidões exaradas pelo Oficial de Justiça às fls.28v, e 34v, indefiro o quanto requerido
às fls.40, por inexistir requisitos essenciais para o deferimento da citação editalícia. O entendimento respaldado na doutrina
e na jurisprudência revela que, o pedido de citação editalícia deixar supor que o interessado já esgotou todos os meios
disponíveis para que a pretendida citação faça-se pessoalmente, o que não é a hipótese dos autos.Portanto deve o autor
promover tais meios como forma de assegurar o amplo exercício do contraditório, para tanto, fixando-lhe o prazo de 10 (dez)
dias para resposta, após conclusos.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.Juiz de Direito Titular.
0191035-90.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagem Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Frigorifico Santo Antonio Ltda
Sentença: R.H.Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária intentada pelo BANCO
VOLKSWAGEM SA contra FRIGORIFICO SANTO ANTONIO LTDA, devidamente qualificados, observando-se que as partes,
através do petitório de fls.75/76, anunciaram que resolveram compor extrajudicialmente o instaurado conflito nos termos ali
inseridos, pugnando pela homologação do acordado e a extinção do feito com o seu conseqüente arquivamento.Ex positis,
fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA a alcançada transação para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade
com o que estatui o art. 269, III, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, inexistindo eventuais custas complementares,
procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, arquivando-se, caso contrário, uma vez efetuados os respectivos
cálculos, voltando-me conclusos. Custas, na forma pactuada.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.Juiz de Direito.
0018963-34.2006.805.0001 - PROTESTOS
Autor(s): Tokio Marine Brasil Seguros Sa
Advogado(s): Bruna Mendonça Timbó
Sentença: Vistos, etc.Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do
CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.Custas de lei.P.I.R.CARLOS
GERALDO RODRIGUES DOS REIS. Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0018187-68.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Ricardo Garcia Dos Santos
Sentença: Vistos, etc.Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do
CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.Custas de lei.P.I.R.CARLOS
GERALDO RODRIGUES DOS REIS. Juiz de Direito.
0073550-35.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Aroldo Alves De Souza
Sentença: Vistos, etc.Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do
CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.Custas de lei.P.I.R.CARLOS
GERALDO RODRIGUES DOS REIS. Juiz de Direito.
0080168-64.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santader Brasil S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Almir Passo
Reu(s): Marivaldo Faustino De Lima
Sentença: Vistos, etc.Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do
CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.Custas de lei.P.I.R.CARLOS
GERALDO RODRIGUES DOS REIS. Juiz de Direito.
0036438-91.1992.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Flavia Fernanda Brandão Schindler
Advogado(s): Jorge Matos
Reu(s): Baneb Banco Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Oscar Augusto Rabello Machado
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a certidão da secretaria de fls.83, oficie-se a distribuição no sentido de excluir a Sra.
Flávia Fernanda Brandão Schindler do pólo ativo da ação, fazendo constar como autor o Sr. Washington Palmeira Silva.Intimemse.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.Juiz de Direito.
0116528-42.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho, André Luiz Cintra Pierangelo
Reu(s): Raimundo Souza Rangel
Despacho: R.H.Vistos, etc...Defiro a expedição de novo Mandado na forma requerida as fls. Após o recolhimento das custas
devidas, conforme certidão de custas pendentes supra e DAJ anexado a contracapa.P. I.CARLOS GERALDO RODRIGUES
DOS REIS.JUIZ DE DIREITO.
0037439-48.1991.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Produtos Alimenticios Cravo Sa
Advogado(s): Julio Cesar Ferreira de Moraes, Fernanda Leal Santos Souza
Reu(s): Cerealista Cabral Ltda
Despacho: Vistos, etc...Defiro o quanto requerido às fls.27/28.Intime-se o Executante/Autor, na pessoa de seu representante
legal, para que, no prazo de 05(cinco) dias apresente novo endereço do Executado/Réu, visto que, o presente feito encontrase paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências para seu regular andamento.P.I.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS.Juiz de Direito Titular.
0006043-77.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Banorte S/A
Advogado(s): Fernando Leite Bahia
Reu(s): Adalicio Macedo Lopes
Despacho: Vistos, etc...Acolho o quanto requerido às fls. 20.Intime-se o Executante, por via postal, na pessoal de seu
representante legal, para que no prazo de 48:00h (quarenta e oito horas), manifeste interesse no prosseguimento do feito
devendo dizer o que requer, a fim de dar andamento na lide, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art.
267, II e III do código de Processo Civil. Intimem-se.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.Juiz de Direito Titular.
0040723-59.1994.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Nayra Cavalcante Gomes, Antônio Lizardo Coutinho
Reu(s): Ascanio Dimas De Carvalho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.CARLOS GERALDO
RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito.
0019589-39.1995.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Antonio Cosme De Castro
Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I. CARLOS GERALDO
RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito.
0021324-88.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Armarinho Celia Ltda
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Reu(s): Construtora Rpm Ltda
Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.CARLOS GERALDO
RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito.
0004804-77.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Brasilgas Bahiana Distribuidora De Gas Sa
Advogado(s): Fernando Hamilton Franzolin
Reu(s): Aldineia Neri Aragao
Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I. CARLOS GERALDO
RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito.
0158705-45.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Gervasio Jose De Carvalho Bacelar
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social-Faelba, Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.CARLOS GERALDO
RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito.
0051846-92.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Jose Wilson De Jesus Leite
Despacho: Vistos, etc...Em face do que dispõe o art. 19, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, promova o Exeqüente/Autor, no prazo de
05 (cinco) dias, o recolhimento das custas incidentes, após, oficie-se na forma requerida as fls.31. voltando-me oportunamente conclusos.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS //Juiz de Direito Titular.
0025164-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Denise Marilia Gomes Aragao
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sarmento
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o recurso estar dentro do prazo de lei de quinze dias, recebo a apelação no efeito
suspensivo e devolutivo, para seus devidos fins. Intime-se a parte Recorrida para apresentar contra-razões no prazo de
quinze dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com nossas homenagens de
costume. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito.
0049745-63.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bbv Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Reu(s): Alessandro Nascimento Lisboa
Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 32/35), tendo em vista a sentença
extintiva por mim proferida às fls. 30, aduzindo, em síntese, que a censurada decisão acha-se eivada de contradição e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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omissão cujo reparo se impõe inclusive para gerar efeitos modificativos ao decisum, visto que calcada em suposto abandono da causa, desatendeu a regra imperiosa prescrita pelo direito formal para a hipótese, ou seja, não efetivou a intimação
pessoal da parte embargante para que esta viabilizasse o prosseguimento regular do feito. É o relatório, decido: Acolho os
opostos embargos, visto que conforme argumentado pela embargante, disciplina o art. 267, § 1º, do CPC, que na hipótese
de extinção do processo com fulcro no art. 267, II e III, do CPC, faz-se necessário que se proceda previamente a intimação
pessoal das partes, não suprindo tal falta a intimação oficial do advogado constituído, razão pela qual reconheço o alegado
vício que é atacável através deste recurso horizontal. Ex positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes
excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a censurada decisão para tornar sem efeito a determinada extinção do
processo e, via de consequência, o seu arquivamento, ao mesmo tempo, ordenando o seu reativamento e posterior desenvolvimento regular do processo na forma pretendida. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0061354-43.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Reu(s): Joao Zito Spinola
Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 32/35), tendo em vista a sentença
extintiva por mim proferida às fls. 30, aduzindo, em síntese, que a censurada decisão acha-se eivada de contradição e
omissão cujo reparo se impõe inclusive para gerar efeitos modificativos ao decisum, visto que calcada em suposto abandono da causa, desatendeu a regra imperiosa prescrita pelo direito formal para a hipótese, ou seja, não efetivou a intimação
pessoal da parte embargante para que esta viabilizasse o prosseguimento regular do feito. É o relatório, decido: Acolho os
opostos embargos, visto que conforme argumentado pela embargante, disciplina o art. 267, § 1º, do CPC, que na hipótese
de extinção do processo com fulcro no art. 267, II e III, do CPC, faz-se necessário que se proceda previamente a intimação
pessoal das partes, não suprindo tal falta a intimação oficial do advogado constituído, razão pela qual reconheço o alegado
vício que é atacável através deste recurso horizontal. Ex positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes
excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a censurada decisão para tornar sem efeito a determinada extinção do
processo e, via de consequência, o seu arquivamento, ao mesmo tempo, ordenando o seu reativamento e posterior desenvolvimento regular do processo na forma pretendida. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0063794-85.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Excel Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista
Reu(s): Marcelo Trotta
Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 32/35), tendo em vista a sentença
extintiva por mim proferida às fls. 30, aduzindo, em síntese, que a censurada decisão acha-se eivada de contradição e
omissão cujo reparo se impõe inclusive para gerar efeitos modificativos ao decisum, visto que calcada em suposto abandono da causa, desatendeu a regra imperiosa prescrita pelo direito formal para a hipótese, ou seja, não efetivou a intimação
pessoal da parte embargante para que esta viabilizasse o prosseguimento regular do feito. É o relatório, decido: Acolho os
opostos embargos, visto que conforme argumentado pela embargante, disciplina o art. 267, § 1º, do CPC, que na hipótese
de extinção do processo com fulcro no art. 267, II e III, do CPC, faz-se necessário que se proceda previamente a intimação
pessoal das partes, não suprindo tal falta a intimação oficial do advogado constituído, razão pela qual reconheço o alegado
vício que é atacável através deste recurso horizontal. Ex positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes
excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a censurada decisão para tornar sem efeito a determinada extinção do
processo e, via de consequência, o seu arquivamento, ao mesmo tempo, ordenando o seu reativamento e posterior desenvolvimento regular do processo na forma pretendida. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0044310-69.2006.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Mario De Souza Matos
Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 32/35), tendo em vista a sentença
extintiva por mim proferida às fls. 30, aduzindo, em síntese, que a censurada decisão acha-se eivada de contradição e
omissão cujo reparo se impõe inclusive para gerar efeitos modificativos ao decisum, visto que calcada em suposto abandono da causa, desatendeu a regra imperiosa prescrita pelo direito formal para a hipótese, ou seja, não efetivou a intimação
pessoal da parte embargante para que esta viabilizasse o prosseguimento regular do feito. É o relatório, decido: Acolho os
opostos embargos, visto que conforme argumentado pela embargante, disciplina o art. 267, § 1º, do CPC, que na hipótese
de extinção do processo com fulcro no art. 267, II e III, do CPC, faz-se necessário que se proceda previamente a intimação
pessoal das partes, não suprindo tal falta a intimação oficial do advogado constituído, razão pela qual reconheço o alegado
vício que é atacável através deste recurso horizontal. Ex positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes
excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a censurada decisão para tornar sem efeito a determinada extinção do
processo e, via de consequência, o seu arquivamento, ao mesmo tempo, ordenando o seu reativamento e posterior desenvolvimento regular do processo na forma pretendida. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0102108-22.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Disal Administradora De Consorcio Sc Ltda
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Silva Lemos
Reu(s): Bernardo Lopes Mezzo
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Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 32/35), tendo em vista a sentença
extintiva por mim proferida às fls. 30, aduzindo, em síntese, que a censurada decisão acha-se eivada de contradição e
omissão cujo reparo se impõe inclusive para gerar efeitos modificativos ao decisum, visto que calcada em suposto abandono da causa, desatendeu a regra imperiosa prescrita pelo direito formal para a hipótese, ou seja, não efetivou a intimação
pessoal da parte embargante para que esta viabilizasse o prosseguimento regular do feito. É o relatório, decido: Acolho os
opostos embargos, visto que conforme argumentado pela embargante, disciplina o art. 267, § 1º, do CPC, que na hipótese
de extinção do processo com fulcro no art. 267, II e III, do CPC, faz-se necessário que se proceda previamente a intimação
pessoal das partes, não suprindo tal falta a intimação oficial do advogado constituído, razão pela qual reconheço o alegado
vício que é atacável através deste recurso horizontal. Ex positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes
excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a censurada decisão para tornar sem efeito a determinada extinção do
processo e, via de consequência, o seu arquivamento, ao mesmo tempo, ordenando o seu reativamento e posterior desenvolvimento regular do processo na forma pretendida. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0093271-80.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcante Batista
Reu(s): Valdelice De Jesus
Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 32/35), tendo em vista a sentença
extintiva por mim proferida às fls. 30, aduzindo, em síntese, que a censurada decisão acha-se eivada de contradição e
omissão cujo reparo se impõe inclusive para gerar efeitos modificativos ao decisum, visto que calcada em suposto abandono da causa, desatendeu a regra imperiosa prescrita pelo direito formal para a hipótese, ou seja, não efetivou a intimação
pessoal da parte embargante para que esta viabilizasse o prosseguimento regular do feito. É o relatório, decido: Acolho os
opostos embargos, visto que conforme argumentado pela embargante, disciplina o art. 267, § 1º, do CPC, que na hipótese
de extinção do processo com fulcro no art. 267, II e III, do CPC, faz-se necessário que se proceda previamente a intimação
pessoal das partes, não suprindo tal falta a intimação oficial do advogado constituído, razão pela qual reconheço o alegado
vício que é atacável através deste recurso horizontal. Ex positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes
excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a censurada decisão para tornar sem efeito a determinada extinção do
processo e, via de consequência, o seu arquivamento, ao mesmo tempo, ordenando o seu reativamento e posterior desenvolvimento regular do processo na forma pretendida. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0011079-27.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Jadison Alves Azevedo
Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 32/35), tendo em vista a sentença
extintiva por mim proferida às fls. 30, aduzindo, em síntese, que a censurada decisão acha-se eivada de contradição e
omissão cujo reparo se impõe inclusive para gerar efeitos modificativos ao decisum, visto que calcada em suposto abandono da causa, desatendeu a regra imperiosa prescrita pelo direito formal para a hipótese, ou seja, não efetivou a intimação
pessoal da parte embargante para que esta viabilizasse o prosseguimento regular do feito. É o relatório, decido: Acolho os
opostos embargos, visto que conforme argumentado pela embargante, disciplina o art. 267, § 1º, do CPC, que na hipótese
de extinção do processo com fulcro no art. 267, II e III, do CPC, faz-se necessário que se proceda previamente a intimação
pessoal das partes, não suprindo tal falta a intimação oficial do advogado constituído, razão pela qual reconheço o alegado
vício que é atacável através deste recurso horizontal. Ex positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes
excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a censurada decisão para tornar sem efeito a determinada extinção do
processo e, via de consequência, o seu arquivamento, ao mesmo tempo, ordenando o seu reativamento e posterior desenvolvimento regular do processo na forma pretendida. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0069691-21.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bbv Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcante Batista
Reu(s): Sebastiao Ferreira Silva
Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 32/35), tendo em vista a sentença
extintiva por mim proferida às fls. 30, aduzindo, em síntese, que a censurada decisão acha-se eivada de contradição e
omissão cujo reparo se impõe inclusive para gerar efeitos modificativos ao decisum, visto que calcada em suposto abandono da causa, desatendeu a regra imperiosa prescrita pelo direito formal para a hipótese, ou seja, não efetivou a intimação
pessoal da parte embargante para que esta viabilizasse o prosseguimento regular do feito. É o relatório, decido: Acolho os
opostos embargos, visto que conforme argumentado pela embargante, disciplina o art. 267, § 1º, do CPC, que na hipótese
de extinção do processo com fulcro no art. 267, II e III, do CPC, faz-se necessário que se proceda previamente a intimação
pessoal das partes, não suprindo tal falta a intimação oficial do advogado constituído, razão pela qual reconheço o alegado
vício que é atacável através deste recurso horizontal. Ex positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes
excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a censurada decisão para tornar sem efeito a determinada extinção do
processo e, via de consequência, o seu arquivamento, ao mesmo tempo, ordenando o seu reativamento e posterior desenvolvimento regular do processo na forma pretendida. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
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0086826-80.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Marcos Conceicao Da Silva
Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 32/35), tendo em vista a sentença
extintiva por mim proferida às fls. 30, aduzindo, em síntese, que a censurada decisão acha-se eivada de contradição e
omissão cujo reparo se impõe inclusive para gerar efeitos modificativos ao decisum, visto que calcada em suposto abandono da causa, desatendeu a regra imperiosa prescrita pelo direito formal para a hipótese, ou seja, não efetivou a intimação
pessoal da parte embargante para que esta viabilizasse o prosseguimento regular do feito. É o relatório, decido: Acolho os
opostos embargos, visto que conforme argumentado pela embargante, disciplina o art. 267, § 1º, do CPC, que na hipótese
de extinção do processo com fulcro no art. 267, II e III, do CPC, faz-se necessário que se proceda previamente a intimação
pessoal das partes, não suprindo tal falta a intimação oficial do advogado constituído, razão pela qual reconheço o alegado
vício que é atacável através deste recurso horizontal. Ex positis, acolho os presentes embargos para emprestando-lhes
excepcionalmente efeitos modificativos, reformar a censurada decisão para tornar sem efeito a determinada extinção do
processo e, via de consequência, o seu arquivamento, ao mesmo tempo, ordenando o seu reativamento e posterior desenvolvimento regular do processo na forma pretendida. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0012032-06.1992.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Elsimar Metzker Coutinho
Advogado(s): Marcelo Duarte
Reu(s): Terrasal Terraplanagem Pav E Serv Ltda
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito.
0007373-51.1992.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Autor(s): Elsimar Metzker Coutinho
Advogado(s): Lucilia Duarte
Reu(s): Aditel Comercio Ind. Rep. Import. Ltda, Terrasal Terraplanagem Pav E Serv Ltda
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/ Juiz de Direito.
0007889-90.2000.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Nadja Calmon Navarro De Castro Moreno
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos, Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Diva Da Silva Santos, Nelia Batista Da Silva
Despacho: Vistos, etc...Fale o Executante, face ao teor da Certidão Fls. 22, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se.P.I.Salvador,
22 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS //Juiz de Direito Titular.
0005485-47.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Marinalva Neres Souza
Advogado(s): Polibio Hélio Lago
Reu(s): Stand L S Pinheiro E Cia Ltda
Despacho: Vistos, etc...Defiro o quanto requerido às fls.12.Intime-se o Executante, para promover o recolhimento das custas
incidentes, conforme disposto no art. 19, §§ 1ºe 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, após, oficie-se voltando-me
oportunamente conclusos.P.I..CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS //Juiz de Direito Titular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0020042-29.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto, Maria Helena Santos Fraga
Reu(s): Santiago E Vietez Comercio E Repr Ltda, Milton Jose Rodrigues Santiago, Herminia Aragao Santiago
Despacho: Vistos, etc...Defiro o quanto requerido às fls. 43.Recolha o Executante as custa do incidente, no prazo de 05
(cinco) dias, após, expeça-se o mandado para cumprimento da diligência, fazendo-se constar as advertências de
praxe.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular.
0121994-80.2000.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Alaim Marcel Da Silva Nascimento
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
Juíza de Direito em Exercício
0082808-84.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa
Advogado(s): Oscar da Rocha Dias Neto
Reu(s): Maria Madalena De Carvalho
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
Juíza de Direito em Exercício
0082044-98.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): White Martins Gases Industriais Do Nordeste Sa
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho
Reu(s): Construtora Pereira Leite Ltda
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
Juíza de Direito em Exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 122
0057588-21.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Golden Cross Seguradora Sa
Advogado(s): Jaime Augusto Marques
Reu(s): Temostudo Comercio De Produtos De Limpeza E Servico Ltda
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
Juíza de Direito em Exercício
0022443-06.1995.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Companhia Brasileira De Terraplanagem E Construcoes
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Euvaldo Moreira De Mattos, Florisvaldo Moreira De Mattos
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
Juíza de Direito em Exercício
0123993-97.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Paulo Alves Dos Santos
Advogado(s): Jaime Silvério da Silva
Reu(s): Aquiles Veras Da Silva
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
Juíza de Direito em Exercício
0075122-07.2000.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Antonio Da Silva Franca
Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
Juíza de Direito em Exercício
0109961-92.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Sociedade Tecnopolitana Da Bahia
Advogado(s): Eldon Dantas Canário
Reu(s): Elisangela Dias De Souza
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
Juíza de Direito em Exercício
0010160-05.1982.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
0010160-05.1982.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
USINA SIDERÚRGICA DA BAHIA, S.A - USIBA
BURIT Y, S.A
Advogado(s): Pedro de Azevedo Souza Filho
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio
da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa,
impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos
documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues
mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se
ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA
CUNHA GUEDES Juíza de Direito em Exercício
0088003-50.1999.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Jose Doria Fonseca
Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento
Reu(s): Quality Life Do Brasil
Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes,
tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2011. CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
Juíza de Direito em Exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0001880-34.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joselito Nascimento
Advogado(s): Antonio Lima de Mattos Netto, Keila Cristiene Neto Wanderley Vila Flor
Reu(s): Hdi Seguros Sa
Advogado(s): Calina Tosta Pedreira Santos, Felipe Ventin da Silva, Milena Gila Fontes, Paula Fernanda Machado Borba,
Tiago Freitas Áspera
Sentença: Vistos, etc... JOSELITO NASCIMENTO, devidamente qualificado na petição inicial, por seu advogado, ajuizou a
presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO contra HDI SEGUROS S/A, também qualificada nos autos, visando, em
síntese, o recebimento de indenização prevista na apólice de seguro relativo ao automóvel FIAT PALIO WEEKEND ELX 1.4
MPI FIRE FLEX 8V, placa policial HCY0715, ano 2005/2006. Esclarece o autor que o automóvel segurado foi incendiado nas
imediações de sua residência, ocorrendo perda total. Afirma que, em virtude do sinistro, requereu o pagamento da indenização que entendia devida à seguradora contratada, tendo seu pedido negado. Segundo o autor, a seguradora acionada
negou o pagamento da indenização sob o fundamento de que ao contratar o seguro, o contratante (autor) teria informado
possuir garagem em sua residência e que o sinistro teria acontecido quando veículo se encontrava em via pública. Alega que
realmente possui garagem em sua residência, mas que, eventualmente, necessita estacionar o veículo em via pública, não
configurando tal fato, justificativa para o não pagamento da indenização pela seguradora. Pede, ao final, a procedência da
ação, com a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00, bem
como das custas e honorários advocatícios de 20%. Requer também os benefícios da justiça gratuita e a citação da ré para
contestar a ação. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 07/31. Deferido o benefício da gratuidade, nos termos do
despacho de fl. 39, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação, constante da fl.40 dos autos, e cumprido
conforme certidão no verso, em cumprimento ao citado despacho. A acionada, às fls. 42/43, opôs Embargos de Declaração
contra a decisão de fl. 39. Alegou contradição tendo em vista que, apesar do autor denominar a ação como executiva, os
documentos e os pedidos formulados caracterizam uma ação ordinária, requerendo a retificação do despacho para determinar a sua citação para apresentar contestação. Ao decidir os referidos Embargos, este Juízo reconsiderou sua decisão,
apontando que, embora exista contrato de seguro, a inicial é clara ao demandar em ação ordinária, tanto que pede a citação
da ré sob pena de confissão e revelia, devendo portanto, aplicar-se o rito cognitivo ordinário. A parte acionada, então,
apresentou contestação às fls. 46/69, alegando, em síntese, que o autor mentiu no preenchimento do Questionário de Bom
Risco ao informar que possuía garagem na sua residência, quando, na verdade, estacionava o automóvel em via pública,
conforme confessado em relatório de sindicância, faltando com a boa-fé contratual. Sustenta, ainda, que, por gerenciar os
recursos de um contrato de seguro que pertence à todos os segurados, não pode pagar a indenização ao autor, tendo em
vista que este não teria direito a recebê-la, e que age orientada pela legalidade e cautela. Acusa o autor de ter agravado o
risco do contrato, quando deixou o automóvel "pernoitar" em via pública e que por esta razão teria perdido o direito à
indenização nos termos do art. 768 do CC. Por fim, alega que o autor não comprovou a extensão do danos materiais
sofridos, requerendo a improcedência da ação, e na hipótese de haver condenação, que seja responsabilizada apenas pelo
conserto do veículo, pois não haveria perda total. Às fls. 74/78, o autor manifestou-se acerca da contestação, ratificando os
termos da inicial, e apontando que a acionada não juntou o relatório de sindicância e o Questionário de Bom Risco referidos
na sua defesa, bem como reconheceu a ocorrência do sinistro alegado na inicial. Em audiência de conciliação realizada no
dia 01 de dezembro de 2009, não foi possível a conciliação, sendo que as partes dispensaram a produção de provas
adicionais, como consta na ata de fl. 84. Os autos me foram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre
esclarecer que a presente ação deve ser julgada antecipadamente, por ser a questão eminentemente de direito, tornandose desnecessária a produção de outras provas em audiência, na forma do art. 330, I do Código de Processo Civil. Ressaltese de logo que não incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia recair sobre
matéria de fato e de direito, passível de solução mediante o simples exame dos documentos carreados aos autos, como é
a hipótese vertente. Trata-se de ação de indenização, ajuizada pelo autor, JOSELITO NASCIMENTO, contra a seguradora HDI
SEGUROS S/A, em decorrência de incêndio que teria acometido o veículo segurado, pela qual busca o recebimento do valor
da apólice de seguro firmada contratualmente com a acionada. Primeiramente, faz-se necessário delimitar os pontos
controvertidos da lide em questão. Não há nos autos controvérsia acerca da existência de um contrato de seguro entre as
partes, cujo objeto é o veículo FIAT PALIO WEEKEND ELX 1.4 MPI FIRE FLEX 8V, placa policial HCY0715, ano 2005/2006. Não
há, igualmente, controvérsia sobre a veracidade do sinistro, ou seja, o incêndio do automóvel. Destarte, na petição inicial o
autor afirma que o veículo segurado foi incendiado nas imediações de sua residência, sendo que acerca deste fato, não há,
na contestação apresentada pela ré, qualquer impugnação. Ao contrário, do conjunto das alegações formuladas pela
mesma, conclui-se que ela admite a ocorrência do sinistro, limitando-se a questionar a extensão dos danos oriundos do
fato. O art. 302, do Código de Processo Civil, atribui ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, os fatos que entender
inverídicos, sob pena de serem estes reputados verdadeiros. In verbis: Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for
admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. O art. 334 do
Código de Processo Civil, no mesmo sentido, especifica quais os fatos que não dependem de prova. Veja-se: "Art. 334. Não
dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no
processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade." Desta forma, pelo
que consta nos autos, consideram-se incontroversos, os fatos relativos à existência de contrato de seguro, e, sobretudo, ao
incêndio que acometeu o automóvel segurado, havendo, em favor destes, a presunção de veracidade. Portanto, o cerne da
questão reside em saber se o autor/contratante mentiu ao afirmar, à época da assinatura do contrato, que possuía garagem
em sua residência e se teria agravado o risco do contrato e qual a extensão dos danos sofridos. No que diz respeito à
existência de garagem na residência do autor, não há nos autos, indícios suficientes a demonstrar a falsidade deste fato. Em
verdade, muito embora, a acionada alegue que a existência de garagem na residência do autor, seria uma condição de
validade do contrato de seguro, não trouxe qualquer documento que fundamentasse esta afirmação. Em sua defesa, a
acionada faz alusão a um suposto Questionário de Bom Risco que seria parte integrante do contrato de seguro firmado com
autor, porém, não desincumbiu-se do ônus de juntá-lo, como bem colocou o autor na réplica. È verdade que o próprio autor
afirma na inicial que possui garagem em sua residência, mas que no momento do sinistro o veículo estaria em via pública.
Ora, se o contrato foi celebrado prevendo haver garagem na residência do segurado, é ônus da seguradora provar que tal
informação seria inverídica. No caso, a seguradora acionada não conseguiu fazer prova suficiente de que o autor mentiu no
momento da assinatura do contrato, o que poderia acarretar a invalidade do negócio. Aliás, nem mesmo conseguiu provar
que o fato de haver ou não garagem na residência do autor, era condição de validade do contrato celebrado. O Código de
Processo Civil estabelece de maneira clara a distribuição do ônus da prova, e prevê em seu art. "Art. 333. O ônus da prova
incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor." Diante deste quadro, não pode a seguradora acionada, por este argumento, escusar-se do
pagamento da indenização, vez que não conseguiu provar os fatos modificativos do direito do autor. Neste sentido decidiu o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO. VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO
CONTRATO NÃO CONFIGURADO. PERFIL CONDUTOR. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. DESPESAS COM LOCOMOÇÃO E ALUGUEL DE GARAGEM. DESCABIMENTO. LUCROS
CESSANTES E DANOS MORAIS INOCORRENTES. SALVADOS. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO
DEVER DE INDENIZAR. 1.O contrato de seguro de tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de
ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é
o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a
seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do
art. 757 do Código Civil. 2.Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e
lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da
atual legislação civil. 3.Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de
comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4.Assim, caso
seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora
receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no
art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 5.No caso em exame a
seguradora não comprovou a ocorrência de dolo ou má-fé no agir da parte demandante com relação às informações do perfil
da segurada, bem como que este tenha prestado declarações falsas, a fim de reduzir o valor do prêmio a ser pago, ônus que
lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC. Aliás, nem ao menos há
qualquer impeditivo no uso do automóvel por terceiro que não o condutor principal, pois o risco segurado é em relação ao
bem e não quanto ao proprietário do veículo. 6.O pacto securitário não serve para restringir o uso do bem segurado. Pelo
contrário, paga-se seguro pela tranqüilidade, a fim de garantir incerteza futura quanto ao bem e, assim, possibilitar ao
segurado uma maior fruição deste, ante a certeza de que na eventual ocorrência do sinistro contratado terá a cobertura
pactuada."(...)(Apelação Cível Nº 70040698284, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes
do Canto, Julgado em 27/04/2011)" Frise-se que as partes tiveram a oportunidade de produzir as provas que entendessem
necessárias, no entanto, quando da audiência de conciliação, cuja ata consta das fls. 84, foram expressas ao afirmarem que
dispensavam a produção de provas adicionais. Além do mais, não se pode esperar que o contratante/segurado somente
estacione seu veículo na garagem de sua residência. Como bem colocado pelo autor, a vida cotidiana, por vezes, exige que
o condutor estacione seu veículo nas vias públicas, mesmo aqueles que possuem garagem em suas residências. Frise-se,
ainda, que o fato de estacionar o veículo em via pública, justamente, por ser algo natural no dia a dia, não pode ser
considerado como uma excludente da responsabilidade contratual da seguradora, mesmo quando conste no contrato a
existência de garagem residencial. Neste ponto, no que se refere à alegação de agravamento do risco pelo contratante/
segurado, por ter estacionado o veículo em via pública, não assiste razão à parte acionada. Como já indica a jurisprudência
do TJRS, anteriormente referida, para que se verifique a hipótese de agravamento do risco pelo segurado, não basta que
haja negligência ou imperícia, é essencial que tenha ele agido de com má-fé, ou seja, faz-se necessária a comprovação da
conduta intencional do segurado, no sentido de aumentar o risco e lesar a seguradora contratada. De fato, o art. 768 do
Código civil não deixa dúvidas. In verbis: "Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o
risco objeto do contrato." Da exegese deste artigo citado tem-se que o segurado só perderá o direito a garantia, quando o
mesmo acarretar dano ao cumprimento do contrato de forma intencional, ou seja, se o mesmo age com vontade, com uma
conduta dolosa, o que não aconteceu no caso ora examinado. Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais
devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, que é o hipossuficiente da relação. No caso dos autos,
resta evidente que não houve má-fé do autor (contratante/segurado), em estacionar seu veículo na via pública, ao contrário,
trata-se de uma conduta comum na utilização de veículos automotores. O tribunal de Justiça do Estado do Paraná ratifica o
entendimento: "AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DA SEGURADORA. ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DA APÓLICE. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.462 DO CÓDIGO
CIVIL. 1. Incumbe ao réu produzir prova quanto ao fato desconstitutivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II
do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a seguradora não comprovou a má-fé do segurado. 2. Havendo perda total
do imóvel segurado e não se valendo a seguradora da faculdade prevista no artigo 1.438 do Código Civil, impõe-se à mesma
o dever de pagar o valor integral da apólice, nos termos do artigo 1.462 do Código Civil. Apelação desprovida." (TAPR - Sexta
C.Cível (TA) - AC 0147681-7 - Dois Vizinhos - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 01.07.2003). A propósito, em
casos semelhantes, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que é das seguradoras a obrigação de
cumprir o risco do acidente, ainda que seja presumida a ingestão de bebidas alcoólicas, em face da excludente de responsabilidade não demonstrada, conforme se constata dos seguintes julgados: "DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO.
ACIDENTE DE TRANSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. A
embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, mas a
pena da perda da cobertura esta condicionada a efetiva constatação de que o risco foi condição determinante na existência
do sinistro. Recurso especial conhecido e provido. (STJ-RESP 599985/SC. Ministro César A Rocha)." "EMBRIAGUEZ DO
SEGURADO - AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DO SEGURADO - AFASTAMENTO. A embriaguez do segurado, por si
só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida." (STJ - AgRg no Ag 895146SC - 3ª Turma - Relª Min. Nancy Andrighi - Publ. Em 26-11-2007). "SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - INTERPRETAÇÃO. Não há como enquadrar a causa da morte do seguro na hipótese de exclusão securitária aduzida pela seguradora, pois a ingestão de álcool não acarretou "a alteração mental em conseqüência do uso de álcool, de drogas, de
entorpecentes ou de substâncias tóxicas". Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o art. 47 do CDC, pois as cláusulas
ambíguas ou contraditórias se fazem contra o estipulante, em favor do aderente. As cláusulas restritivas, portanto, devem ser
interpretadas restritivamente. Apelo desprovido." (TJ-RS - Ap. Civ. 7000959540 - 5ª Câm. Civ. - Rel. Des. Umberto Guaspari
Sudbrack - Julg. Em 7-10-2007). Por outro lado, a ré não buscou comprovar a má-fé do autor, não demonstrando, também,
o nexo de causalidade para excluir sua responsabilidade contratual, pois a perda da cobertura está condicionada à verificação de que o agravamento do risco foi condição determinante na ocorrência do sinistro. É pacífico o entendimento de que a
indenização por danos materiais ou patrimoniais tem por finalidade recompor as perdas econômicas. Aplica-se, no presente caso, o preceituado no art. 757 do Código Civil de 2002, que dispõe: "art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se
obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legitimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra
riscos predeterminados". O segurado possui a garantia legítima do prêmio, após a celebração do contrato de seguro,
independentemente de acusação manifestada, afinal não se pode comprovar em nenhum documento que caso o veículo
estivesse na residência do autor o sinistro não ocorreria, notadamente, em face dos documentos apontarem se tratar de um
ato de vandalismo perpetrado contra o autor. Por fim, questiona a ré a extensão do dano sofrido pelo autor. Afirma que, ao
contrário, do alegado pelo autor não teria havido a perda total do veículo, entretanto, mais uma vez não cuidou de comprovar
suas alegações. Importante lembrar que o incêndio que acometera o veículo segurado é fato tido como incontroverso nos
autos. A partir daí resta avaliar qual a extensão do dano sofrido. De fato, não consta nos autos provas documentais que
esclareçam dita controvérsia. Ocorre que, a meu ver, o autor não teria interesse na produção de prova pericial, já que não
houve impugnação a respeito do acontecimento do sinistro, o incêndio, e as conseqüências poderiam ser facilmente
deduzidas pelas regras de experiência. Entendo que competia à seguradora acionada o ônus de provar que, apesar do
veículo ter sido incendiado, não teria havido a perda total. A acionada, porém, diante da possibilidade de requerer a produção
de prova pericial, a dispensou, não desincumbindo-se do ônus que lhe cabia. No caso, é absolutamente presumível que um
veículo incendiado, tenha perda total, incluindo-se mesmo no rol dos fatos notórios. Neste diapasão, faço nova referência ao
art. 334 do CPC: "Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios;" Parece-me dispensável a prova de que um
automóvel, reconhecidamente incendiado, teve perda total, devendo a seguradora, parte forte na relação de consumo,
produzir a prova em contrário. Assim, admitido que está nos autos a existência de perda total, faz jus o autor ao recebimento
da indenização integral. Por outro lado, quanto ao valor da indenização, deve-se obedecer ao que ficou contratado. Em regra,
as seguradoras estabelecem a indenização integral para casos de perda total pelo valor constante da tabela de referência
FIPE. Ocorre que no caso em tela, consta do contrato de seguro trazido pelo autor às fls. 09 e 14, que o pagamento do seguro
obedeceria a um valor determinado, afastando-se a aplicação da tabela FIPE. Na fl. 09 dos autos consta cópia do contrato de
seguro no qual há informação de que a cobertura é "06-compreensiva-valor determinado". Adiante, na fl. 14, consta o item
três do contrato que estabelece as formas de contratação, e dispõe: "Valor determinado. Fica garantido ao segurado, quando
houver indenização integral do veículo sinistrado, o pagamento da quantia estipulada pelas partes no ato da contra tacão e
expressa na apólice". Retornando à fl. 09, o contrato indica que a cobertura do casco tem o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais). Já na fl. 27 dos autos, o contrato é claro ao impor o pagamento do valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de
incêndio/raio/explosão de qualquer natureza, sem o pagamento de franquia. Desta forma, não há como a seguradora
esquivar-se da obrigação contratual de indenizar o autor/segurado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à indenização integral, em face da perda total do veículo acometido por incêndio. Pelo exposto, com base no art. 269, I, do
mesmo diploma processual, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na petição inicial, condenando a ré a pagar ao
autor, a título de indenização referente à apólice do Seguro contratado, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de
juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da data que deveria ter sido paga a indenização e atualização monetária,
com base no INPC, incidente a partir da data do aviso de sinistro. Condeno-a, ainda, por força do princípio da sucumbência,
a pagar as custas processuais e honorários de advogado, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado do
débito. P.R.I.
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0093960-22.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Jose Raimundo Lima Chaves
Advogado(s): Adalberto Liborio Barros Filho, Antonio Paulo de Oliveira Santos
Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Artur Tanuri Meirelles Filho, Lucia Porto Noronha, Manoel Machado Batista, Maria
Edvanda Machado Batista, Maria Fernanda Vasconcellos Ávila, Rafaela Souza Tanuri Meirelles
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008). Dê-se ciência as partes sobre o laudo complementar, para manifestação no prazo de cinco dias. I.
0020818-29.1998.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Ceramica E Velas De Ingnicao Ngk Do Brasil Ltda
Advogado(s): Luiz Nobre Figueiredo
Reu(s): M Q N Distribuidora De Pecas Ltda
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0072112-86.1999.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Bba Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha
Reu(s): Enivaldo Soares Da Cruz
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0022303-30.1999.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes Santos, Marcela Moreira Miranda
Reu(s): Humanos Consultoria E Mao De Obra Ltda
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0009772-09.1999.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Bosano Simonsen Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fernanda Passarelli Alves, Marcia Munique Andrade de Oliveira
Reu(s): Alfredo Raimundo Nogueira
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0090757-62.1999.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Reu(s): Lourimar Tavares De Medina
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0071808-87.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Real Administradora De Cartoes E Servicos Ltda
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Celso de Lima Buzzoni, Eurico Telles de Macedo, Leonardo Lima Albuquerque,
Mariana Matos de Oliveira
Reu(s): Raimundo Nonato De Freitas Junior
Advogado(s): Jean Silva Souza, Joel Derivaldo Almeida
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
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0036211-57.1999.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Julio Ulisses Correia Nogueira
Reu(s): Jorge Ribeiro Dos Santos
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0008065-06.1999.805.0001 - OUTRAS(--)
Autor(s): Sociedade De Fomento Comercial Tradecash Ltda
Advogado(s): Affonso Pernet, Luciana Fernandes de Araujo, Tânia Cristina Laerzio Carrão
Reu(s): Antonio Carlos Neves Leal
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0068311-55.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista, Luciano Veiga Portela, Maria
Elisa Caldas Santos, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Richard Alan Dias Silva
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0017904-55.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Antero Andrade Ferreira
Advogado(s): Pertonio Souza Borges
Reu(s): Jonatas R Reer Do Rego, Ediza Rodrigues Rego
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0081292-92.2000.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Reu(s): Joao Carlos Meireles Paulilo
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0018695-14.2005.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Unibahia Distribuiçao E Logistica Ltda
Advogado(s): Edson de Souza Dantas
Reu(s): Affectio Comercio E Distribuidora De Produtos Ltda
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0008052-07.1999.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Sociedade De Fomento Comercial Tradecash Ltda
Advogado(s): Affonso Pernet, Cintia Seixas de Santana, Luciana Fernandes de Araujo
Reu(s): Carlos Luiz Da Silva
Advogado(s): Iracy Rodrigues Ramos
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
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0001598-84.1994.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 0039459-41.1993.805.0001
Autor(s): Coumar Engenharia Ltda
Advogado(s): Norma Lucia Villares Barral
Denunciado(s): Enmic Engenharia Ltda
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bandeirantes Sa, Enmic Eng. Ltda
Advogado(s): Aramis Sá de Andrade, Carlos Barral, Eduardo Fraga, Isbela Ferreira Simoes de Oliveira, Juçara Travassos
Fraga, Miguel Oscar Viana Peixoto
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0028511-64.1998.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Apensos: 0039120-77.1996.805.0001
Autor(s): Luiz Sergio Miranda Silva Urtubeny
Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto
Reu(s): Almir Ferreira Dos Reis
Advogado(s): Jose Lazaro Marques da Fonseca
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0052837-88.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Volkswagen Servicos Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Durval Ramos Neto, Eliete Neimann da Cunha, Roberto Queiroz Guimarães
Junior
Reu(s): Juarez Ramos Galindo
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0020027-26.1999.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo, Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Alfredo Kalil Pinho
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0048023-33.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Distribuidora De Utilidades Domesticas Prado Ltda
Advogado(s): Cristina Rocha Trocoli
Reu(s): Vermano Industria De Aluminio E Artefatos Ltda
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0042461-43.1998.805.0001 - REDIBITORIA
Autor(s): Maria Auxiliadora Gomes Bulhosa
Advogado(s): Franklin Leal Brandão
Reu(s): Valda Dantas Pereira Belo, Roque Ferreira Belo
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Danniel Allisson da Silva Costa, Maurilio Dias de Araújo
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0144437-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Augusto Dos Santos Braga
Advogado(s): Wilson Gealh
Reu(s): Brasil Telecom Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes, Roberto Maynard Frank
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para
declarar a inexistência de obrigação do autor para com a ré no pagamento de quaisquer quantias decorrentes da contratação
da suposta linha telefônica habilitada em nome do mesmo, proclamando também a responsabilidade da ré BRASIL TELECOM
S/A, pela ocorrência do fato ilícito, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de
indenização por danos morais sofridos, tudo nos termos do contido no corpo da presente decisão, com correção monetária
pelo INPC a partir desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno-a, também, ao pagamento do valor de
R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), correspondente a 260 dias/multa, pelo não cumprimento imediato da liminar deferida,
conforme determinado na decisão de fls.41/42. Condeno, ainda, a ré no reembolso das custas processuais adiantadas pelo
autor e no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Por outro lado, resultando demonstrado que a ré infringiu os incisos II e, do art. 17 do CPC, alterando a verdade dos fatos e
procedendo de modo temerário ao manipular as impressões de fl. 111, declaro ser a mesma litigante de má-fé e, em
conseqüência, com amparo no art. 18 do mesmo diploma processual civil a condeno ao pagamento da multa de 1% sobre
o valor da causa, além de indenização no importe de 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor, nos termos do parágrafo
segundo do art. 18 do CPC. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R.I.
0066132-95.1998.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Apensos: 0082931-19.1998.805.0001
Autor(s): Rio S Alimentos Congelados Da Bahia Ltda
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Rodoviario Roncone Ltda
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0082931-19.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 0066132-95.1998.805.0001
Autor(s): Rio S Alimentos Congelados Da Bahia Ltda
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Rodoviario Roncone Ltda
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0010393-35.2001.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Santander Brasil Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Walter Aciole Goncalves
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0001769-65.1999.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda
Advogado(s): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior, Thiago Mahfuz Vezzi
Reu(s): Panificadora Alvorada Ltda
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0051869-58.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Capital Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Déborah de Borba Pontes Memória, Jorge Aloísio Pires, Paulo Henrique Mamede Ellery, Simone Aires Pontes
Reu(s): Edna Reis Santos
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0052317-94.1999.805.0001 - POSSESSORIA
Apensos: 0071277-98.1999.805.0001
Autor(s): Fibra Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ana Raquel da Cruz, Aristides José Cavalcanti Batista, Roberto Cavalcanti Batista, Sinara Stael Ladeia Ledo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Reu(s): Alvorada Transporte Ltda
Advogado(s): Manoel Monteiro Filho, Marcio Duarte Miranda
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida
baixa. P.R.I.
0060552-50.1999.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Apensos: 0078502-72.1999.805.0001
Autor(s): Sandoval De Souza Vasconcelos Do Amaral
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Sentença: (CONCLUSÃO): Em face do exposto, com amparo no art. 267, III c/c o art. 795 todos do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinta a execução do julgado, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. P.R.I.
10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO.
DIRETOR DE SECRETARIA - JOÃO FELIPE OLIVEIRA DE MENEZES
Expediente do dia 25 de agosto de 2011
0035672-96.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(41-2-5)
Apensos: 14098645042-1
Autor(s): Aramita Industrial Itabira Ltda
Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira
Reu(s): Curso E Colegio Persona Ltda
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto
Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldo em contas, aplicações e outros ativos financeiros, cujas providências estão sendo adotadas neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a
serventia a transferência dos valores "BLOQUEADOS" para depósito judicial em conta bancária vinculada a este processo.
Efetuado o depósito fica declarada a constrição para os efeitos legais, devendo ser formalizada a penhora mediante a
lavratura do respectivo termo e intimado(a, s) o (a, s) devedor (a, es) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação/
embargos. Int. Conclusos oportunamente.
0010146-93.1997.805.0001 - EXECUÇÃO(41-2-4)
Autor(s): Cidade Companhia De Incorporacoes E Desenvolvimento
Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles
Reu(s): Jose Alfredo Duarte De Moura
Despacho: Apresente a parte autora o número correto do CPF/ CNPJ da (s) parte (s) acionada(s). Conclusos depois.
0012835-71.2001.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(38-0-11)
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Carlos Eduardo Carvalho Monteiro, Antonio Braz da Silva
Reu(s): M Tavares Comunicacoes E Representacoes Ltda, Moacir Maia Tavares, Bruno Silva Tavares
Despacho: Apresente a parte autora o número correto do CPF/ CNPJ da (s) parte (s) acionada(s). Conclusos depois.
0008775-51.1984.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(41-2-5)
Autor(s): Baneb
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Marcelo Cordeiro da Silva, Sérgio da Costa Barbosa
Reu(s): Lindomar Menezes Nascimento
Despacho: Apresente o exequente planilha atualizada. Conclusos depois.
0008170-60.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(38-0-11)
Autor(s): Gamil Foppel Advogados Associados
Advogado(s): João Francisco Alves Rosa
Reu(s): Rafaela Costa Pimentel
Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldo em contas, aplicações e outros ativos financeiros, a título de arresto, cujas providências estão sendo adotadas neste momento. Atingindo-se o montante do débito
executado, providencie a serventia a transferência dos valores "BLOQUEADOS" para deposito judicial em conta bancária
vinculada a este processo.
Requeira a parte autora o que entender de direito para citação do parte ré, no prazo de 5(cinco) dias. Int. Conclusos
oportunamente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0149093-44.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(40-1-2)
Autor(s): Francisco Batista Da Silva
Advogado(s): Florival Dias de Andrade Júnior
Reu(s): Eletronet Comercio De Componentes Eletronicos Ltda
Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldo em contas, aplicações e outros ativos financeiros, cujas providências estão sendo adotadas neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a
serventia a transferência dos valores "BLOQUEADOS" para depósito judicial em conta bancária vinculada a este processo.
Efetuado o depósito fica declarada a constrição para os efeitos legais, devendo ser formalizada a penhora mediante a
lavratura do respectivo termo e intimado(a, s) o (a, s) devedor (a, es) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação/
embargos. Int. Conclusos oportunamente.
0074960-60.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(40-1-2)
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Feijao Terra Com Alimentos Ltda, Jose Roberto Rocha
Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldo em contas, aplicações e outros ativos financeiros, a título de arresto, cujas providências estão sendo adotadas neste momento. Atingindo-se o montante do débito
executado, providencie a serventia a transferência dos valores "BLOQUEADOS" para deposito judicial em conta bancária
vinculada a este processo.
Requeira a parte autora o que entender de direito para citação do parte ré, no prazo de 5(cinco) dias. Int. Conclusos
oportunamente..
0004289-17.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(40-1-2)
Exequente(s): Isotermica Isolamentos Termicos Comercio E Serviços Ltda
Advogado(s): Alex Henklain Magnavita Nogueira
Executado(s): Giro Construtora Ltda
Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldo em contas, aplicações e outros ativos financeiros, cujas providências estão sendo adotadas neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a
serventia a transferência dos valores "BLOQUEADOS" para depósito judicial em conta bancária vinculada a este processo.
Efetuado o depósito fica declarada a constrição para os efeitos legais, devendo ser formalizada a penhora mediante a
lavratura do respectivo termo e intimado(a, s) o (a, s) devedor (a, es) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação/
embargos. Int. Conclusos oportunamente.
0050638-10.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(38-0-4)
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira
Reu(s): Calcados Belpasso Ltda, Nilton Dal Pozzo, Bernadete Paludo Dal Pozzo e outros
Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldo em contas, aplicações e outros ativos financeiros, a título de arresto, cujas providências estão sendo adotadas neste momento. Atingindo-se o montante do débito
executado, providencie a serventia a transferência dos valores "BLOQUEADOS" para deposito judicial em conta bancária
vinculada a este processo.
Requeira a parte autora o que entender de direito para citação do parte ré, no prazo de 5(cinco) dias. Int. Conclusos
oportunamente..
0050505-31.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(41-2-4)
Autor(s): Ronald Barreto Silva
Advogado(s): Josuelito de Sousa Britto
Reu(s): Fernando Antonio Rosa Da Rocha, Fernanda De Azevedo Ribeiro
Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldo em contas, aplicações e outros ativos financeiros, cujas providências estão sendo adotadas neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a
serventia a transferência dos valores "BLOQUEADOS" para depósito judicial em conta bancária vinculada a este processo.
Efetuado o depósito fica declarada a constrição para os efeitos legais, devendo ser formalizada a penhora mediante a
lavratura do respectivo termo e intimado(a, s) o (a, s) devedor (a, es) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação/
embargos. Int. Conclusos oportunamente.
0008071-86.1994.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(38-0-11)
Autor(s): Philips Do Brasil Ltda
Advogado(s): Mario Ricardo Machado Duarte
Reu(s): S E A S Do Brasil Ltda
Advogado(s): Carlos Alcantara
Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldo em contas, aplicações e outros ativos financeiros, cujas providências estão sendo adotadas neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a
serventia a transferência dos valores "BLOQUEADOS" para depósito judicial em conta bancária vinculada a este processo.
Efetuado o depósito fica declarada a constrição para os efeitos legais, devendo ser formalizada a penhora mediante a
lavratura do respectivo termo e intimado(a, s) o (a, s) devedor (a, es) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação/
embargos. Int. Conclusos oportunamente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0057880-40.1997.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(15-4-2)
Autor(s): Escon Estrutura E Consultoria Ltda
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto
Reu(s): Luiz Antunes Arquitetura C Ltda
Advogado(s): João Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa
Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldo em contas, aplicações e outros ativos financeiros, cujas providências estão sendo adotadas neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a
serventia a transferência dos valores "BLOQUEADOS" para depósito judicial em conta bancária vinculada a este processo.
Efetuado o depósito fica declarada a constrição para os efeitos legais, devendo ser formalizada a penhora mediante a
lavratura do respectivo termo e intimado(a, s) o (a, s) devedor (a, es) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação/
embargos. Int. Conclusos oportunamente.
Expediente do dia 26 de agosto de 2011
0043580-53.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(38-0-10)
Autor(s): Casa Imobiliaria E Terraplanagem Ltda
Advogado(s): Antonio Jose Farias Simoes
Reu(s): Centro Medico Do Comercio Ltda, Hugo Da Silva Maia Neto, Priscila Andrade Maia
Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior, Renato Gomes da Rocha Reis Filho, Victor Zacarias de Souza
Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldo em contas, aplicações e outros ativos financeiros, cujas providências estão sendo adotadas neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a
serventia a transferência dos valores "BLOQUEADOS" para depósito judicial em conta bancária vinculada a este processo.
Efetuado o depósito fica declarada a constrição para os efeitos legais, devendo ser formalizada a penhora mediante a
lavratura do respectivo termo e intimado(a, s) o (a, s) devedor (a, es) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação/
embargos. Int. Conclusos oportunamente.
11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
0079141-80.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Reu(s): Geraldo Waldemar Moura, Licia Maria Dias Moura
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as
taxas, expeça-se os ofícios.
0026587-32.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Wellington Santos Da Silva
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as
taxas, expeça-se os ofícios.
0052257-14.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Fratelli Vita Bebidas Ltda- Filial Salvador
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Reu(s): Maria Auxiliadora Santos Da Costa Me
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as
taxas, expeça-se os ofícios.
0007992-58.2004.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Duqueplast Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil
Reu(s): Floresta Aguas Minerais Ltda
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as
taxas, expeça-se os ofícios.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0014112-73.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Elizete Ap. Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Bernadete Aparecida Santana De Carvalho
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as
taxas, expeça-se os ofícios.
0163812-36.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Credicard Banco Sa
Advogado(s): Adriano Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Renato Gaspar De Alcantara
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as
taxas, expeça-se os ofícios.
0008180-41.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc S. A.
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Dalva Santos
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as
taxas, expeça-se os ofícios.
0081339-17.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Acotubo Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Adriana Maria Salgado Adani
Reu(s): Eprosolda Ltda Me
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as
taxas, expeça-se os ofícios.
0145711-09.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Dibens - Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): Renato Lima De Cerqueira
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as
taxas, expeça-se os ofícios.
0026848-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leny Machado Nascimento
Advogado(s): Antonio David Filgueiras
Reu(s): Tvm Transportes Verde Mar Ltda
Advogado(s): Andreia Santos Vidal
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0108103-74.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): A Sociedade Anonima Hospital Aliança
Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira
Reu(s): Jose Antonio Gomes Da Silva
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre CARTA PRECATÓRIA.
0160912-41.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Anderson Azevedo de Moraes
Reu(s): Gilvan Fernandes De Jesus
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias,se manifestar sobre mandado negativo.
0086081-22.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil, Fernanda Rosa dos Santos, Jamile Sandes Pessoa da Silva
Reu(s): Jose Dos Santos Gama
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre respostas de ofícios de fls. 46/61.
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0065955-53.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Leila Nunes Porto, Sergio Fialho Ribeiro, Dário Lima Evangelista
Reu(s): Ind E Com De Confeccoes Katley Ltda, Jose Alberto Silva
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Expeçase os ofícios.
0028789-11.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Villas English Course Ltda, Julia Adriana Rocha De Brito
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Expeçase os ofícios.
0091165-04.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Aurea Josefina Judith Andrade Rodrigues, Mario Rodrigues Ferreira
Advogado(s): Luiz de Jesus Barros
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Expeçase os ofícios.
0007245-40.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalloto
Reu(s): Juliene Oliveira Dos Santos
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Expeçase os ofícios.
0004607-49.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa
Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Reu(s): Pedro De Brito Neto, Jocelia Pereira De Azevedo
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Expeçase os ofícios.
0029878-74.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Club De Integracao Humana Para Promocao De Beneficios
Advogado(s): Rodrigo de Souza Chiprauski
Reu(s): Jailson De Carvalho Santos
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Expeçase mandado.
0021265-60.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): Simao Francisco Xavier
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Pagas as
taxas, expeça-se os ofícios.
15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0108811-08.2001.805.0001 - Exibição
Autor(s): Diva Costa Martins Paes
Advogado(s): Antonio Luiz Brasileiro Neto
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira, Arnaldo Freire Franco
Sentença: Trata-se de de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por DIVA COSTA MARTINS PAES em
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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face do BANCO BRADESCO S/A E A COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, identificados nos autos, com o fito de
compeli-los a apresentarem o CERTIFICADO Nº900344268-7 DO CONTRATO DE SEGURO avençado em junho de 1988,
pelo Dr. MANOEL IGNACIO BRANDÃO MARTINS PAES, falecido em 30 de julho de 1999.
Alega a autora ter formulado pedido administrativo junto aos requeridos, não logrando êxito.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls.09/14
Prova do preparo à fl.15.
Citados os réus ofereceram defesas na forma de contestação, o primeiro réu às fls.19/21, o segundo réu COMPANHIA DE
SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA contestou às fls.30/33.
A contestação do primeiro réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz confundir com a preliminar e
aponta como único responsável pelo documento que se pede seja exibido é a ré.
Na defesa da fls.30/33, a ré contesta afirmações que entende desabonadoras à sua atuação e exibe o documento no original
requerido na peça de ingresso, arrematando que seja considerado cumprido pela ré a medida ordenada.
Réplica às fls.24/26.
As fls.60/61 o autor comparece ao processo para manifestar-se satisfeito com o documento exibido pela acionada e pedir o
julgamento do feito com a resolução de mérito.
ESTE É UM BREVE RELATO DOS FATOS.
DECIDO.
Cumpre-me, em primeiro, apreciar a preliminar suscitada pelo réu BRADESCO S/A para rejeita-la em face de que, não
obstante somente estipulante do seguro, ressai certo que, mesmo nesta condição, tem a obrigação de exibir o documento
identificado na inicial.
Com bem diz a réplica, se o réu BRADESCO estava legitimado para receber o valor do prêmio atinente ao seguro em exame,
"(...)haveria de ter também o documento regularizando este negócio(...)."
Sim, observo que o pleito em exame é albergado pelo Código de Defesa do Consumidor e, em assim sendo, tendo em vista
que o réu BRADESCO foi a pessoa que efetuou a cobrança atinente ao prêmio pago pelo segurado e, perante o consumidor,
é ele o responsável pela recepção daqueles valores e administração destes, aplicando-se ao caso em exame a teoria da
aparência, de sorte que é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art.
3º, caput, do CDC.
No particular filio-me a jurisprudência que manifesta o entendimento seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE PARA
APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO. 1. É a demandada que efetua a cobrança atinente ao prêmio a ser pago pelo segurado
e, perante o consumidor, é ela a responsável pela recepção daqueles valores e administração destes, aplicando-se ao caso
em a teoria da aparência, de sorte que é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, a teor do que
estabelece o art. 3º, caput, do CDC. 2. A par disso, em se tratando de ação de exibição de documentos referentes a contrato
de seguro, tanto a seguradora quanto a estipulante têm legitimidade passiva ad causam para responder a demanda. 3.
Tratando de documento comum as partes, não pode a ré se recusar a apresentar o contrato objeto do presente litígio,
conforme alude o art. 358, inciso III, do CPC. Portanto, cabível a exibição de documentos proposta pelo apelante, nos termos
dos artigos 844, inciso II, e 845, do CPC. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70022604326, Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/01/2009)
No mais, com a exibição do documento pela acionada, o requerido pela parte autora, que se deu por satisfeito com a
exibição, tenho que cumprida a pretensão deduzida na inicial, a via que resta é de se proceder a extinção do feito.
POSTO ISSO, acolho o pedido inicial para o fim de JULGAR EXTINTO o processo com a resolução de mérito, em face do
art.269, I, do Código de Processo Civil e, ainda, condenar as partes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil rais) considerando a pouca complexidade da demanda.
P.R.I,
Salvador, 30 de agosto de 2011.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0005780-20.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3834370-4/2011
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque Lira
Reu(s): Dermeval Bittencourt
Advogado(s): Andrea Conceição Texeira Souza
Despacho: Vistos, etc...
Na espécie em exame tenho haver a conexão alegada na exceção de incompetência em apenso, eis que a ação consignatória
c/c revisional de cláusulas em tramitação perante a 21ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de
Salvador, despachada em primeiro lugar, (CPC - art. 106) tem por objetivo o depósito dos valores mensais devidos e o
reconhecimento de ilegalidade de algumas cláusulas do contrato firmado com o ora autor, ao passo que, a ação de busca
e apreensão está fundamentada neste mesmo contrato.
Considerando, portanto, que as duas ações em evidência têm como causa de pedir o mesmo documento bancário, deve
haver a reunião dos feitos no mesmo juízo, para tramitação e julgamento simultâneo, em razão da conexão, evitando-se o
risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material.
Nestas condições, e com a transformação das varas cíveis em varas das relações de consumo, cíveis e comerciais, pela
Resolução nº. 18/2009, in casu, os autos da Busca e Apreensão devem ser remetidos para a 21ª Vara das lações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, em face da prevenção.
POSTO ISSO, atendo o pedido formulado na defesa, exceção de incompetência em apenso, para o fim de determinar a
remessa destes autos para a 21ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador,
fazendo-se as anotações e comunicações devidas e procedendo-se a baixa necessária.
P. Intimem-se.
Salvador, 21 de março de 2011
CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
Juiza de Direito Substituta
0009157-96.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Lenilson De Jesus Barreto
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Excepto(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Despacho: Vistos, etc.
Providencie o cartório a remessa destes autos ao 2ª Juizado Especial de Defesa do Consumidor desta capital, conforme já
determinado ás fls. 44 nos autos da ação principal em apenso.
P. Intimem-se.
Salvador, 23 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0089189-25.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3892504-1/2011
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Maria Julieta Sampaio Diniz Da Silva
Advogado(s): Jorge Luís Azevêdo Nunes
Despacho:
Na espécie em exame tenho haver a conexão alegada na exceção de incompetência em apenso nº 0015173-66.2011.805.0001,
eis que a ação consignatória c/c revisional de cláusulas em tramitação perante a 17ª Vara das Relações de Consumo, Cível
e Comercial da Comarca de Salvador, despachada em primeiro lugar, (CPC - art. 106) tem por objetivo o depósito dos
valores mensais devidos e o reconhecimento de ilegalidade de algumas cláusulas do contrato firmado com o ora autor, ao
passo que, a ação de busca e apreensão está fundamentada neste mesmo contrato.
Considerando, portanto, que as duas ações em evidência têm como causa de pedir o mesmo documento bancário, deve
haver a reunião dos feitos no mesmo juízo, para tramitação e julgamento simultâneo, em razão da conexão, evitando-se o
risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material.
Nestas condições, e com a transformação das varas cíveis em varas das relações de consumo, cíveis e comerciais, pela
Resolução nº. 18/2009, in casu, os autos da Busca e Apreensão devem ser remetidos para a ª Vara das relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, em face da prevenção.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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POSTO ISSO, atendo o pedido formulado na exceção de incompetência em apenso nº 0015173-66.2011.805.0001, para o
fim de determinar a remessa destes autos para a 17ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca
de Salvador, fazendo-se as anotações e comunicações devidas e procedendo-se a baixa necessária.
P. Intimem-se.
Salvador, 22 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0041609-62.2011.805.0001 - Despejo
Autor(s): Jose Gomes De Abreu Sobrinho
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Carlos Alberto Rosa Da Silva
Despacho: Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE Despejo C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS movida por JOSE GOMES DE ABREU SOBRINHO em face de
CARLOS ALBERTO ROSA DA SILVA , alegando ter a este (a) locado o imóvel localizado na Avenida Bonfim, Dendezeiros, nº
199, loja 01, Bonfim, nesta Capital, para fins não residenciais. No entanto, a parte ré não honrou com sua obrigação de pagar
os aluguéis, tornando-se inadimplente, pelo que requereu seja a demanda julgada procedente, com o despejo da(o) ré(u)
e a rescisão do contrato de locação, bem como a condenação no pagamento dos alugueis não pagos.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 06/08.
O réu foi citado fls. 11, porém não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 14V, tornando-se revel.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante da revelia da(o) ré(u), conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide. A revelia faz presumir
verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, na forma do artigo 319, do Código de Processo Civil.
Incumbia a(o) ré(u) fazer prova do pagamento e não o fez.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para extinguir o contrato celebrado entre as partes pela resolução,
decretando o despejo da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária.
Condeno o(a) ré(u) ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até final desocupação, com correção monetária e juros
de mora desde o vencimento, acrescidos da multa de 20%.
Condeno, ao final, a(o) ré(u) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor da condenação corrigida.
Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. Para a hipótese de execução provisória, fixo a caução em
doze aluguéis que poderão recair nos aluguéis vencidos.
Publiquem-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0024701-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilton De Jesus Filho
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Romulo Pacheco Barberino
Despacho: Vistos, etc...
Tem sido uma regra as partes, em processo como o sob exame, ao conciliarem, convencionarem que o pagamento das
custas processuais fique sob a responsabilidade do beneficiário da Gratuidade Judiciária.
Entendo que essa convenção caracteriza meio de burlar a arrecadação das despesas processuais e, não obstante inexistir
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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impedimento legal de que as partes pactuem acerca da repartição das custas (CPC, art.26, § 2º), aceitar cláusula estipulando o seu pagamento somente pelo devedor beneficiário da AJG como regra, como vem ocorrendo, seria dar vazão a meio de
burlar a arredação das despesas processuais.
Nestas condições, tenho que a obrigação de pagamento assumida pelo devedor, como no particular, constitui conduta
processual incompatível com a gratuidade inicialmente requerida e deferida, daí que a REVOGO em face das razões supra.
Determino, assim, sejam intimadas as partes para que recolham as custas processuais finais, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada, prazo 10 (dez) dias.
Recolhidas as custas como determinado, voltem-me os autos para a homologação da transação e determinação para se
expedir alvará, se for o caso.
Salvador, 29 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0102318-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3060269-1/2010
Autor(s): Rogerio Da Silva Macedo
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Honda Sa
Advogado(s): Pablo Roberto Mnenezes Brain
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, interesse em conciliarem, visando designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Salvador, 26 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0004516-65.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Alberto Cassiano Conceicao
Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Gabriela Barros Bacellar
Despacho: DESPACHO.
Recebo a EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE apresentada às fls. 268/311, devendo, contudo, prosseguir a execução.
Manifeste-se a parte exeqüente, prazo 10 (dez) dias, sobre a exceção e, após, voltem-me imediatamente os autos para a sua
apreciação.
Salvador, 26 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0130411-07.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Itapeva Ii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
Reu(s): Guy Ferreira Junior
Despacho: Vistos, etc.
Após o pagamento das custas relativas à diligência, cite-se o réu no endereço indicado à fl. 43.
P. Intimem-se.
Salvador, 24 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0082306-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Claudio Da Conceicao Cordeiro
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado pelo réu nas fls. 52/64, no prazo de cinco dias.
P. Intimem-se.
Salvador, 26 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0068736-43.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Vilas Veiculos Ltda, Lenilcio Dos Santos Vilas Boas, Iraildes Oliveira S Vilas Boas
Despacho: Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl. 28 dos autos.
0011350-55.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Sodic Sociedade Revendedora De Combustiveis Ltda
Advogado(s): Paulo Laert Magalhães
Reu(s): Jojax - Comercio Representação E Serviços
Despacho: Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo 51 verso dos autos.
0012575-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jonas Souza De Paiva
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos
Reu(s): Banco Hsbc Sa
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte ré, no prazo de dez dias, sobre a petição de fls. 115/122.
P. Intimem-se.
Salvador, 24 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0038051-87.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Robson Porcino Da Silva
Despacho: Vistos, etc.
Após o recolhimentos da custas relativas à diligência, expeçam-se os ofícios requeridos na petição de fl. 27.
P. Intimem-se.
Salvador, 24 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0091079-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Correia Da Silva
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Patrícia Souto Viana
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados pelo réu na petição de fls. 118/125.
P. Intimem-se.
Salvador, 26 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0069669-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Fernanda Gonçalves Dourado de Oliveira, Sergio Santos Silva
Reu(s): Edu Garcia Comercio Ltda
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Advogado(s): Roberto Vieira Santos
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, prazo de dez dias, sobre os documentos de fls. 47/53 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 26 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0071030-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eunice Machado Mattos
Advogado(s): Igor Soares de Matos Larangeira
Reu(s): Sul America Seguros Saude
Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, interesse em conciliarem, visando designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Salvador, 26 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0049079-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sirlei Sousa Ferreira Nogueira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Vistos, etc...
Este feito se encontra paralisado sem manifestação por parte do (a) (s) litigante (s), impondo-se, via de consequência, seja
intimada a parte autora para, em (48) quarenta e oito horas, providenciar o seu andamento.
Em havendo citação válida, fica a parte ré também intimada para dizer, em igual prazo, a respeito da não movimentação do
feito e sobre eventual pedido de desistência.
Decorrido o prazo supra, certifique e voltem-me, IMEDIATAMENTE, os autos para homologação de pedido de desistência ou
extinção sem resolução de mérito ou, ainda, se for o caso, lhe dar o prosseguimento devido.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juíza de Direito.
0173198-85.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Georgina Reis Cerqueira
Advogado(s): Raineldes do Nascimento
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Carolina de Brito Fernandes
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, interesse em conciliarem, visando designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Salvador, 26 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0196123-12.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A.
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Sonia Maria Dias Silva Santos
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Despacho: Vistos, etc...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Este feito se encontra paralisado há vários anos sem manifestação por parte do autor(a) (s) litigante (s), impondo-se, via de
consequência, seja intimada a parte autora para, em (48) quarenta e oito horas, providenciar o seu andamento.
Decorrido o prazo supra, certifique e voltem-me, IMEDIATAMENTE, os autos para homologação de pedido de desistência ou
extinção sem resolução de mérito ou, ainda, se for o caso, lhe dar o prosseguimento devido.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juíza de Direito.
0139272-84.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Genivaldo Matheo De Souza
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte exequente, embargada, sobre os embargos de declaração opostos às fls.460/469, prazo 05 (cinco)
dias. Após, voltem-me imediatamente os autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 24 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0116510-35.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Edelzuita Galvao Santana
Advogado(s): Epifanio A. Nunes
Despacho: Vistos, etc.
Mantenho a decisão de fl. 44 e determino ao cartório que providencie o cumprimento da liminar de fl. 44.
P. Intimem-se.
Salvador, 24 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0096965-86.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Sc Ltda
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Dival Sebastião Gama de Souza
Reu(s): Walter De Almeida Barreto
Despacho: Indefiro o pedido de fls.51 porque "AO JUIZ NÃO COMPETE DETERMINAR QUE A CITAÇÃO DE FAÇA COM HORA
CERTA; AO OFICIAL DE JUSTIÇA É QUE COMPTE VERIFICAR SE É CASO OU NÃO DE APLICAÇÃO DO ART.227 DO CPC"( JTA
120/44).
Efetivamente a citação com hora certa pressupõe os requisitos enumerados no art.227 do CPC e a aferição destes requisitos é ato privativo do Oficial de Justiça. Com efeito, expeça-se novo mandado para a citação da parte ré e, na hipótese da
presença de situação relativa à citação requerida, que o Oficial de Justiça a proceda.
Salvador, 24 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0016470-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilson Xavier Silva
Advogado(s): Eladio Mendes Neto Júnior
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalloto
Despacho: A demanda na hipótese em exame envolve contrato bancário e, é consabido, aplicam-se as normas do CDC que
em seu art.6º,VIII, dispõe sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notoriamente hipossuficiente perante
a instituição financeira.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Tenho, assim, ser dever do banco demandado carrear para os autos a documentação requerida na inicial - contrato de
financiamento - ressaltando-se que o fato da parte autora ter acesso à documentação não exime a instituição financeira do
ônus de exibi-la. Trata-se aqui de obrigação e não simples faculdade da parte ré, de apresentar os referidos documentos,
sob pena de incidência do artigo 359, I, do Código de Processo Civil.
Esse é o posicionamento pela jurisprudência dominante, ao qual me filio. consoante se verifica nos seguintes julgados:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não conhecimento do recurso do autor no que concerne ao pedido de manutenção na
posse de bem, que não foi ventilado na inicial da demanda, sendo evidente a inovação processual. ABSTENÇÃO DE
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Somente se justificaria a abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito na hipótese da presença simultânea de (a) ajuizamento de
ação contestando a existência parcial ou integral do débito: (b) efetiva demonstração de que a impugnação se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou STF; (c) depósito ou oferecimento de caução idônea e
suficiente ao juízo da parte tida por incontroversa. Ausência, no caso concreto dos dois últimos requisitos. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E MOVIMENTAÇÃO DESDE A CELEBRAÇÃO DO PACTO. Aplica-se no
caso em tela o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, a fim de atribuir à instituição financeira o encargo de juntar todos os
documentos relacionados à contratação. Em se tratando de contrato de cartão de crédito, porém, basta a juntada das
cláusulas gerais, sendo desnecessária, nesta fase processual, a anexação das respectivas faturas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO, em decisão monocrática". (Agravo de
Instrumento n. 70039326335, Primeira Câmara Especial Cível, TJ/RS, Rel. Des. Ivan Balson Araújo, Julgado em 23/11/2010)
Intime-se a parte ré para exibir o contrato de financiamento, base do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se incidir
à espécie o previsto no art.395, I do Código de Processo Civil.
Salvador, 24 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito.
0039325-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Selma Dos Santos Santana
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Bv Financeira-Sofisa S/A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Patrícia Souto Viana
Despacho: Vistos, etc...
A demanda na hipótese em exame envolve contrato bancário e, é consabido, aplicam-se as normas do CDC que em seu
art.6º,VIII, dispõe sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notoriamente hipossuficiente perante a
instituição financeira.
Tenho, assim, ser dever do banco demandado carrear para os autos a documentação requerida na inicial - contrato de
financiamento - ressaltando-se que o fato da parte autora ter acesso à documentação não exime a instituição financeira do
ônus de exibi-la. Trata-se aqui de obrigação e não simples faculdade da parte ré, de apresentar os referidos documentos,
sob pena de incidência do artigo 359, I, do Código de Processo Civil.
Esse é o posicionamento pela jurisprudência dominante, ao qual me filio. consoante se verifica nos seguintes julgados:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não conhecimento do recurso do autor no que concerne ao pedido de manutenção na
posse de bem, que não foi ventilado na inicial da demanda, sendo evidente a inovação processual. ABSTENÇÃO DE
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Somente se justificaria a abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito na hipótese da presença simultânea de (a) ajuizamento de
ação contestando a existência parcial ou integral do débito: (b) efetiva demonstração de que a impugnação se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou STF; (c) depósito ou oferecimento de caução idônea e
suficiente ao juízo da parte tida por incontroversa. Ausência, no caso concreto dos dois últimos requisitos. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E MOVIMENTAÇÃO DESDE A CELEBRAÇÃO DO PACTO. Aplica-se no
caso em tela o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, a fim de atribuir à instituição financeira o encargo de juntar todos os
documentos relacionados à contratação. Em se tratando de contrato de cartão de crédito, porém, basta a juntada das
cláusulas gerais, sendo desnecessária, nesta fase processual, a anexação das respectivas faturas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO, em decisão monocrática". (Agravo de
Instrumento n. 70039326335, Primeira Câmara Especial Cível, TJ/RS, Rel. Des. Ivan Balson Araújo, Julgado em 23/11/2010)
Intime-se a parte ré para exibir o contrato de financiamento, base do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se incidir
à espécie o previsto no art.395, I do Código de Processo Civil.
Salvador, 24 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 144
0027287-37.2011.805.0001 - Despejo
Autor(s): Magaly Oliveira Da Silva
Advogado(s): Mágela Nordania Oliveira Novais
Reu(s): Adilson Damasceno Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para devolver, no prazo de 48 horas, os pertences que foram indevidamente retirados do imóvel
locado ao réu, conforme requerido na petição de fls. 16/41.
P. Intimem-se.
Salvador, 24 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0049854-33.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 2593113-3/2009
Autor(s): Ana Paula Urbano Teixeira, Luis Eduardo Oliveira Lopes
Advogado(s): Armin Delbert Kuentzer, Tiago Carvalho de Amorim
Reu(s): Tv Aratu, Uziel Bueno
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto
Despacho: Vistos, etc.
Suspendo a execução de multa ajuizada pela parte autora, vez que, desacompanhada de MEMORIAL DE CÁLCULO. Com
efeito, intime-se a autora para, em 05 dias, carrear para os autos o citado documento.
Após, decorrido o prazo supra, voltem-me os autos para deliberar a respeito da exceção oposta pela executada.
P. Intimem-se.
Salvador, 25 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0011664-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Danilo Dos Santos De Jesus
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi, Roberto Francisco Musiello
Decisão: Vistos, etc...
Na espécie em exame tenho haver a conexão alegada na exordial ás fls. 04, eis que a ação consignatória c/c revisional de
cláusulas em tramitação perante a 1ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, despachada em primeiro lugar, (CPC - art. 106) tem por objetivo o depósito dos valores mensais devidos e o reconhecimento de
ilegalidade de algumas cláusulas do contrato firmado com o ora autor, ao passo que, a ação indenizatória está fundamentada neste mesmo contrato.
Considerando, portanto, que as duas ações em evidência têm como causa de pedir o mesmo documento bancário, deve
haver a reunião dos feitos no mesmo juízo, para tramitação e julgamento simultâneo, em razão da conexão, evitando-se o
risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material.
Nestas condições, e com a transformação das varas cíveis em varas das relações de consumo, cíveis e comerciais, pela
Resolução nº. 18/2009, in casu, os autos da Busca e Apreensão devem ser remetidos para a 1ª Vara das relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, em face da prevenção.
POSTO ISSO, determino a remessa destes autos para a 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta
Comarca de Salvador, fazendo-se as anotações e comunicações devidas e procedendo-se a baixa necessária.
P. Intimem-se.
Salvador, 16 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0021815-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leonardo Vasconcelos Dos Santos
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Caroline dos Passos Veloso
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 145
Despacho: I - Recebo o Recurso de Apelação interposto às fls. 112/128, por tempestivo, em ambos os efeitos e mando que
se dê vista ao apelado para responder, prazo legal.
II. Ofertadas as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado.
P. Intimem-se.
Salvador, 18 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0026744-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Graca Maria Freitas Silva
Advogado(s): Iuri Araújo Lemos
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Vistos,etc...
A parte Autora, nos autos em exame, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 30/31, contra a sentença de fls. 27, para
correção da contradição, na medida que a parte autora pediu a desistência da ação, ainda sem a citação do réu, em razão
de não ter condições de pagar as custas que o Juiz determinou, tendo sido assim Homologada por este Juizo. Ocorre que,
o cartório certificou a existência de custas a serem pagas, fls. 28v.
Pugna, assim, seja sanado o equívoco, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para possibilitar o arquivamento dos autos sem pagamento das custas.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
DECIDO.
POSTO ISSO, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, para reconhecer contradição apontada e determino que
sejam os autos arquivados, independente de pagamento de custas, uma vez que, os autos foram extintos em razão de falta
de preparo, tendo a parte autora requerido a sua homologação e tendo esta sido realizada.
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0206739-46.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Meire Rejane Naziazeno Andrade
Advogado(s): Márcio Antonio Rocha Lopes
Reu(s): Marcelo Fraga De Carvalho, Ana Rita De Cassia
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc.
Fale a ré, prazo 05 dias, sobre os documentos que foram carreados para os autos às fls.119/130 e, após, decorrido o prazo
supra, voltem-me os autos para sentença, ocasião em que se apreciará o pedido de tutela antecipada.
P. Intimem-se.
Salvador, 24 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0113779-18.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Denise Protasio Dias Bartilotti
Advogado(s): Sergio Ricardo da Silva Santos, Sergio Souza Matos, Wilson Antônio de Queiroz
Reu(s): Banco Alvorada Sa
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil
Despacho: Vistos, etc.
Sobre os termos do pedido formulado pelo advogado da autora, posteriormente, destituído, fls.133/137, manifeste-se o seu novo
advogado, prazo 05 dias e, igualmente se manifeste sobre os documentos carreados para os autos pela ré às fls.139/141.
Após, voltem-me para expedir o alvará requerido às fls.133/137, se for o caso.
P. Intimem-se.
Salvador, 24 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 146
0014608-05.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Maria Francisca Lima
Despacho: Vistos, etc.
Expeça-se novo mandado de citação no endereço indicado ás fls. 38 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl. 39 v(V) dos autos.
0035333-88.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Sergio Fialho Ribeiro
Reu(s): Catuense Transportes Rodoviario Ltda, Manoel Jose Silva Ribeiro, Gilberto Da Silva Reis e outros
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para se manifestar, prazo 10 (dez) dias, sobre o DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE
BLOQUEIO DE VALORES, (NEGATIVO) fornecida pelo BACENJUD, em atendimento à solicitação de bloqueio de valores do
executado, que ora mando seja carreado para os autos e, em igual prazo, indique bens outros para penhora.
Salvador, 19 de agosto de 2011
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito
0027698-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilvan De Oliveira Rosa
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, prazo de dez dias, sobre a petição de fls. 141 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0052764-38.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(47-1-2)
Autor(s): Bran Val Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Eliezer Queiroz Dourado
Reu(s): Maxitel Sa
Advogado(s): Gisele Alexandra da Silva Valença, Renato da Costa Lino de Goes Barros
Despacho: Vistos, etc.
Manifestem-se as partes, prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção sem resolução do mérito.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0022571-07.1987.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto, Vera Lucia da Hora Dultra
Reu(s): Construtora Plarc Ltda
Advogado(s): Eduardo Coutinho
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para se manifestar, prazo 10 (dez) dias, sobre o DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE
BLOQUEIO DE VALORES, (NEGATIVO) fornecida pelo BACENJUD, em atendimento à solicitação de bloqueio de valores do
executado, que ora mando seja carreado para os autos e, em igual prazo, indique bens outros para penhora.
Salvador, 19 de agosto de 2011
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 147
0116434-45.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Joao Batista Do Nascimento
Despacho: Vistos, etc.
Processo já sentenciado desde 11/01/2011, fls.38, proceda-se, então, o seu imediato arquivamento, com a respectiva baixa
e comunicação de praxe.
P. Intimem-se.
Salvador, 16 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0054289-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aldacilia Alves De Abreu
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: I - Recebo o Recurso de Apelação interposto às fls. 142/237, por tempestivo, em ambos os efeitos e mando que
se dê vista ao apelado para responder, prazo legal.
II. Ofertadas as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0044861-83.2005.805.0001 - Notificação
Autor(s): Antonio Carlos Mendes Oliveira
Advogado(s): Arthur Ribeiro Bastos Neto
Notificado(s): Carole Carvalho Da Silva, Almir Moreira Passo, Gabriel Jaramillo Sanint
Despacho: Vistos, etc.
Certifique o cartório eventuais custas pendentes neste processo e, após 48 horas, providencie a entreha dos autos ao autor,
independentemente de traslado, conforme determina o art. 872 do CPC.
P. Intimem-se.
Salvador, 12 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0107597-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Valdeci Evangelista Da Silva
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves Andrade
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, prazo 05 (cinco) dias, sobre o documentos juntados aos autos ás fls. 168/171. Após, voltem-me
os autos conclusos para sentença.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0034521-70.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Gilson Cesar Da Silva
Advogado(s): Ronaldo Vieira Passos
Reu(s): Banco Bmg Sa
Despacho: Vistos, etc...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 148
Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas
processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito
supra será apreciado.
P. Intime-se
Salvador19 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0170129-79.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dina Pereira Sampaio
Advogado(s): Larissa Evangelh Santos
Reu(s): Banco Economico Sa, Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A
Advogado(s): Larissa Evangelh Santos
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, interesse em conciliarem, visando designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Salvador, 23 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0135378-37.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa, Antonio Braz da Silva da Silva, Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Poliserv Apoio Administrativo Ltda, Moises Da Silva Santos
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, prazo 05 (cinco) dias, sobre o documento de fls. 63/64 juntado aos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0101505-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Braz Da Silva Filho
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, interesse em conciliarem, visando designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Salvador, 23 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0013070-04.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Maria Jose Bahiana Dos Reis
Despacho: Vistos, etc.
Cumpra o cartório o despacho de fls. 69 expedindo-se a carta precatória para a citação do réu.
P. Intimem-se.
Salvador, 21 de julho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 149
0002094-20.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Sileide De Oliveira Moreira
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, prazo 05 (cinco) dias, sobre o documento de fls. 53/55 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0053282-91.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Daniel Falcco Anchieta
Despacho: Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl. 10 dos autos.
0025755-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Santos Da Cruz
Advogado(s): Gustavilson Roberto Leite e Silva Júnior
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e
os documentos que a instrui.
Salvador, 24 de agosto de 2011
Escriva/sub-escriva
0021252-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lilian Serrado Medeiros
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Tassio Rodrigues Pinheiro
Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e
os documentos que a instrui.
Salvador, 24 de agosto de 2011
Escriva/sub-escriva
0047063-57.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Leonidia Da Silva Pinto, Banco Finasa Sa
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Despacho: Vistos, etc...
Recebo a exceção interposta e na conformidade do que dispõe os arts. 306 e 265, III, do Código de Processo Civil suspendo
o processo principal, nele anotando-se a suspensão.
Determino que se ouça o (a) excepto(a) dentro de 10 (dez) dias e, após, voltem-me os autos para o seu desate.
Intimem-se.
SALVADOR, 16 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0037346-21.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3312805-7/2010
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Leonidia Da Silva Pinto
Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e
os documentos que a instrui.
Salvador, 16 de agosto de 2011
Escriva/sub-escriva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 150
0008822-34.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Comapps Administracao De Emprendimentos Comerciais Ltda
Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Sebastian Borges de Albuquerque Mello
Reu(s): Italo Tittoni, Luciana Araujo De Jesus Tittoni
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para se manifestar, prazo 10 (dez) dias, sobre o DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE
BLOQUEIO DE VALORES, (NEGATIVO) fornecida pelo BACENJUD, em atendimento à solicitação de bloqueio de valores do
executado, que ora mando seja carreado para os autos e, em igual prazo, indique bens outros para penhora.
Salvador, 19 de agosto de 2011
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito
0070916-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 4070318-9/2011
Autor(s): Guilardo Otavio De Avila De Figueiredo Filho
Advogado(s): Mário Pestana de Araujo Filho
Reu(s): Patricia Werneck Barata De Araujo
Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento, Ticiana Castro Garcia Landeiro
Despacho: Vistos, etc.
Certifique o cartório sobre a interposição de embargos a execução informada pela ré ás fls. 38/51. Após, em caso positivo
apense-o aos autos principais.
P. Intimem-se.
Salvador, 08 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0109445-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvan Dias Santiago
Advogado(s): Albert Cosme Oliveira de Souza, Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Pelo advogado da parte ré foi dito que: Requer a intimação da parte autora a fim de se manifestar acerca da
proposta de quitação veiculada pelo réu no valor de R$ 10.200,00 reais com vencimento para o dia 10/09/2011. Pelo Dr. Juiz
foi dito que: Defiro o requerimento formulado pela parte ré e determino que intime-se a parte autora, para no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada nesta assentada. Após, voltem-me os autos conclusos. Nada
mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Eu, Escrivã, subscrevi.
OSVALDO ROSA FILHO
JUIZ DE DIREITO
PARTE RÉ
ADV. PARTE RÉ
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.
Juíz de Direito em Exercício: Dr. Albênio Lima da Silva Honório
DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0023628-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maiara Batista De Albuquerque
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior, Leonardo Coelho Mendes
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 151
AUDIÊNCIA DO DIA 30 de agosto de 2011. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 14h, FORUM ORLANDO GOMES, 2º
ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS OS AUTOS
Nº 0023628-54.2010.805.0001 AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por MAIARA BATISTA DE ALBUQUERQUE contra BANCO FINASA
BMC SA.
AO PREGÃO RESPONDERAM: O advogado da parte Ré, Bel. LEONARDO COELHO MENDES, OAB/BA nº. 27496. Ausente a
parte Autora e seu advogado. Pelo advogado da parte Ré, foi requerido a juntada de substabelecimento, tendo sido o pedido
deferido pela MM Juíza.
INICIADA A AUDIÊNCIA: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: Em considerando que o autor não foi intimado, pois segundo o AR de
fl. 168 o seu endereço encontra-se incompleto e, também, embora intimado pelo DPJ não compareceu seu advogado,
estando o processo preparado para sentença, encerrando-se a instrução neste momento.. Pela ordem requereu a palavra
o advogado da ré, que assim se manifestou: tendo em vista a ausência de depósitos pelo autor, nos termos da liminar dada
pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo, requer a cassação da referida decisão. Ademais, compulsando os autos, é
possível verificar que o autor pagou apenas uma parcela do contrato celebrado, o que se constitui, pelo menos, indicio de má
fé, até porque a situação jurídica da parte contratante dificilmente se modificou no prazo de 30(trinta) dias a ponto e ser
admitida uma revisional. Por tais razões pugna pelo julgamento improcedente do feito. Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda de maneira diversa, requer o julgamento sem mérito, no tocante à ausência da parte autora haja vista que o
ônus de manter o endereço atualizado pertence a esta. Conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , p/
diretora de cartório, subscrevo.
17ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO
SALVADOR
JUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA
JUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO
ESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA
SUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO
Expediente do dia 26 de agosto de 2011
0018203-22.2005.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 902782-2/2005
Autor(s): Angelo Mario Balthazar Da Silveira, Maria Tereza Carvalho Balthazar Da Silveira
Advogado(s): Wellington Cerqueira
Reu(s): Jose Carlos Ribeiro De Souza, Marciana Cortes De Souza, Alex Juarez Teixeira Doliva
Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro
Despacho: "Rh. Apensem-se estes autos àqueles do processo de nº 902782-2/2005, noticiados na petição de fls. 86. em
seguida, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios de fls. 79/80. Salvador, 09 de junho
de 2011. Belª Karla Adriana Barnuevo de Azevedo.. Juíza de Direito."
0070813-35.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Luiz Alberto Felipe Dos Santos
Advogado(s): Eziquio de Almeida Ferreira
Reu(s): Ilha Tropical Transportes Ltda
Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo, Regina Maria Ribeiro Travassos
Despacho: "Rh. Cite-se a executada para que a mesma no prazo de quinze dias pague o valor da condenação constante da
sentença , sob pena de não o fazendo aplicar-se a multa de 10% sobre o valor total da execução, ficando de logo intimado a,
querendo, impugná-la no prazo de quinze dias. Salvador, 30 de outubro de 2008. Belª Ana Cláudia Silva Mesquita. Juíza de
Direito."
0037594-02.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 1199860-8/2006
Autor(s): Carlos Magno Restani, Rita De Cassia Barreto Santos Restani
Advogado(s): Flávia Freire Araújo Freire
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: "Cls. Manifesto às partes que julgarei o feito no estado em que se encontram. Intimem-se . Salvador, 06/07/2011.
Juiz de Direito."
0021792-56.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Antonio Teixeira Machado
Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta, Maria Auxiliadora S. M. Conceicao
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 152
Reu(s): Instituto De Gastroenterologia E Hepatologia Igh, Ana Claudia Bastos
Advogado(s): Diogenes Daniel Souza da Silva, Mauricio Silva Leahy
Despacho: "Cls... Intime-se ao Douto Advogado da parte Ré a vir apor seu autógrafo na peça de fls. 308/316. Salvador, 14/06/
11. Juíza de Direito."
0041234-37.2006.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Apensos: 1104924-2/2006
Autor(s): Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Advogado(s): Eloy Magalhães Holzgrefe Junior, Mario Oliveira do Rosario
Reu(s): Gerdan Rosario, Tv Aratu Sa
Advogado(s): André Pedreira Philigret Baptista
Decisão: "Cls... 1- Não há qualquer contradição no despacho do qual o devedor embarga de declaração. Pode haver
contradição para os interesses do devedor. Reabrir prazo para impugnar e não aceitar a substituição do numerário penhorado por uma torre de antena autosuportada não é uma contradição lógico-formal. 2- Vê-se que o devedor está a criar todos
os tipos de embaraços. Concito-o a não proceder dessa forma, para, velando pelo andamento célere e regular do processo,
colaborar com uma boa administração da Justiça. 3- Quanto ao inconformismo do devedor com os valores exequendos,
lamentavelmente o juízo deve repeli-los liminarmente, vez que lhe cabia indicar com precisão qual era, a seu juízo, o valor
devido. Diz o Código Penal, in verbis: 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006). Omissis... §5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá
declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos
embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (grifo da transcrição). 4- A alegação quanto a não serem devidos
honorários de perito, por ter a perícia sido requerida exclusivamente pela parte vencedora é totalmente infundada. Ao evicto
cabe indenizar a parte vencedora as despesas que efetuou, as custas e honorários de perito. Alegação além de infundada,
como já se disse, é também temerária. 5- Pretende o devedor que se lhe libere a verba já penhorada. Data maxima venia, tal
providência se apresenta contrária ao princípio da economia processual. Com efeito, já notificado do trânsito em julgado e
reaberto o prazo, o devedor não adimpliu voluntariamente sua obrigação. Incide, ipso facto, a multa e determina obrigatoriamente a penhora. Seria puro bizantinismo desconstituir-se a penhora e imediatamente realizar outra sobre o mesmo
objeto, em atendimento a princípios inconsistentes. 6- Tudo isso se torna mais eloquente, quando se constata que o
devedor pretende substituir o dinheiro penhorado por uma torre autossuportada galvanizada, verdadeiro elefante branco de
difícil liquidez. Pretender empurrar objeto de problemática alienação é querer inviabilizar o cumprimento da sentença. 7Entende o devedor que, em acato ao princípio da execução pelo meio menos gravoso para seus interesses, deve o dinheiro
ser substituído pela torre. Realmente a escolha de um bem ou de outro não pode ser entendido por meio mais ou menos
gravoso. Meio seria o instrumento, a forma ou a maneira pela qual se procederá à execução. De acordo com o artigo 655, I
do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro. Fazer o juiz a alteração da ordem
preferencial sem motivo justo seria arbitrariedade. 8- A impugnação é totalmente improcedente. Como as razões invocadas
não são relevantes, não há como aplicar o efeito suspensivo. 9- Intimem-se. Salvador, 22/06/11. Dr. Eustáquio Ribeiro
Boaventura, Juiz de Direito."
0013455-16.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Pneuservice Comercio E Industria S A
Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal
Reu(s): Fernando Cordeiro De Freitas
Decisão: "Vistos etc. PNEU Service COMÉRCIO E INDUSTRIA S.A. apresentou Embargos de Declaração à decisão de fls. 22,
que extinguiu a lide, sem julgamento de seu mérito, por suposta negligência do demandante, dizendo, para tanto, que a
publicação do despacho determinando a intimação do exequente para manifestar interesse foi efetuada em seu nome,
sendo que há mais de vinte anos não patrocina os interesses da parte autora. Assim, requereu seja suprida a decisão,
determinando-se a intimação do exequente, por intermédio de seu representante legal, para impulsionar o feito, sob pena
de extinção do processo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, que os Embargos Declaratórios
serão opostos quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão. In casu, assiste razão ao embargante ao
apontar a ocorrência de contradição no decisium proferido. É que não obstante tenham as partes externado certa negligência ao deixar de impulsionar o feito por longo período, a norma inscrita no art. 267, §1º do CPC é clara ao determinar a
intimação pessoal dos litigantes para suprir eventuais faltas perante o Juízo. In verbis. Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução do mérito: §1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do
processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas. Desse modo, deveria o
exequente ter sido pessoal e previamente intimado a demonstrar o seu interesse no andamento do feito, de sorte a permitir
a incidência da conseqüência prevista no art. 267, II, do CPC. Em assim não ocorrendo, desautorizada se encontra a
extinção do processo, sem julgamento do mérito. Portanto, em face das razões supra alinhadas, impõe-se que sejam
acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, para reformar a sentença embargada e, consequentemente, determinar o
regular prosseguimento da lide, até seus ulteriores termos. No ensejo, determino, após as formalidades legais, a intimação
pessoal do autor, no endereço declinado no item 7 da petição recursal, para que venha informar se possui interesse no
deslinde da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, constituindo, em caso
positivo, novo patrono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011. Belª. Karla Adriana Barnuevo de
Azevedo. Juíza de Direito."
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0028277-97.1989.805.0001 - Busca e Apreensão
Apensos: 2356398-2/2008
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Marcelo Braga de Andrade
Reu(s): Agropastoril Comercil E Industrial Santos Souza
Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama
Despacho: "Cls. 1. Razão assiste integralmente ao embargante. 2. Assim acolho o 'recurso' para declarar que, na parte
dispositiva da sentença, leia-se: "condeno o réu nas custas, e nos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor
da causa. Intimem-se. Salvador, 19/06/2011. Juiz(a) de Direito."
0097534-53.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lorminda Zelia Carvalho Cunha
Advogado(s): Benjamin Mendes de Carvalho
Reu(s): Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues
Despacho: "Cls... 1. Equivoca-se o autor. Os embargos supra são tempestivos, já que aforados em 30/AGO/2010. 2. Por
outro termo, mostrem-se improcedentes os embargos, com nítido e exclusivo objetivo infringente. Evidente o nítido caráter
exclusivamente protelatório do "recurso", razão pela qual lhe aplico a pena de multa a título de litigância de má-fé em 1%
sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária, a razão de 15% sobre o mesmo valor da causa. Intimem-se. Salvador,
19/06/2011. Juiz (a) de Direito."
0209372-30.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Associacao Dos Docentes Da Universidade De Feira De Santana Adufs
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Partido Democratas
Advogado(s): José Juarez Vinhas Junior
Despacho: "Em 15 dias, apresente o Autor a transcrição da mídia de fls. À cls. Intimem-se. Salvador, 23/06/2011. Juiz (a) de
Direito."
0043624-58.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Dival Sebastião Gama de Souza
Reu(s): Marcelo Renato Ramos Brito
Despacho: "Defiro o requerimento de fls. 59 formulado pela parte autora, pelo prazo de 180 dias. Cidade do Salvador, 04 de
fevereiro de 2010. Dra. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito."
0006423-32.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Caroline Comercio De Confeccoes Ltda
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Rovitex Industria E Comercio De Malhas Ltda
Advogado(s): Edson Pergentino
Despacho: "Cls... I - Os srs. Advogados que se dizem da ré não tem poderes para receber citação. II - Sob pena de extinção
as custas iniciais e da citação, em 10 dias. Intimem-se. Salvador, 02/07/2011. Juiz(a) de Direito."
0016339-37.1991.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 14002952880-3
Autor(s): Vanda Maria Da Silva Souza
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Fábio de Souza Gonçalves
Sentença: "(...) Assim, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença o avençado nos autos, com
base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, mandando que se obedeça fielmente o pactuado. Depois de pagas as
custas que porventura restarem, arquive-se o feito. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. Salvador, 30 de junho de
2011. Bel. Eustáquio Ribeiro Boaventura, Juiz de Direito Titular".
0014501-49.1997.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Edilene Dias Lago
Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao
Despacho: Intime a autora para adaptar seu pedido de execução de sentença às novas regras de cumprimento de sentença.
I. Salvador. 29/06/2011. Juiz (a) de Direito.
0010791-74.2004.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Companhia Brasileira De Petroleo Ipiranga
Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade
Reu(s): Lazaro Anselmo Dos Santos Neves De Laje Me
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Advogado(s): Josemar Gomes Brito
Fiador(s): Lazaro Anselmo Dos Santos Neves
Despacho: Cls... Por intermédio do D.P.J., intimem-se os devedores, por seus doutros advogados, a apresentar impugnação
e a pagar o débito, sob pena de multa à razão de 10% (dez por cento). Prazo de 15 dias. Salvador. 19/06/2011. Bel. Eustáquio
R. Boaventura, Juiz de Direito Titular".
0012474-06.1991.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Vanda Maria Da Silva Souza
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Fábio de Souza Gonçalves
Sentença: "(...) Assim, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença o avençado nos autos, com
base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, mandando que se obedeça fielmente o pactuado. Depois de pagas as
custas que porventura restarem, arquive-se o feito. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. Salvador, 30 de junho de
2011. Bel. Eustáquio Ribeiro Boaventura, Juiz de Direito Titular".
0009520-59.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens S/A
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior, Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Dilson Francisco Dos Santos
Despacho: Rh. Vistos etc. Oficie-se ao Detran para que faça constar nos registros do veículo descrito na inicial restrição de
venda ou transferência, assim como proceda ao bloqueio de renovação do IPVA e licenciamento. Salvador. 11 de novembro
de 2010.Belª. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito.
0018517-85.1993.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Isidro Teixeira
Advogado(s): Ana Elizabete Freire Teixeira
Reu(s): Natan Imoveis E Empreendimentos Ltda, Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Mironides Vargas de Moura
Despacho: "Rh. Apensem-se estes autos àqueles indicados na petição de fls. 121/122. Após cumprimento, intime-se o autor
para a manifestação. Salvador, 13 de julho de 2010. Belª Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito."
0112884-47.2006.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Jose Ailton De Jesus
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Excepto(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia
Despacho: "Rh. Desentranhe-se a peça de fls. 33/39 a fim de que seja autuada em autos apartados, apensos a estes.
Salvador, 15 de junho de 2011. Belª Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito.
0020925-73.1998.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Lailson Souza Da Silva
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Caixa Economica Federal, Mutual Apetrim e outros
Advogado(s): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira, Mirian Cristina de Morais Pinto Alves, Ursula Fróes Cordeiro Galvão
Despacho: "Cls. 1- Diga ao Sr. Escrivão o que aconteceu que a ação cautelar inominada não está apensa. 2- Falem os
autores sobre o pedido de extinção do feito por perecimento do objeto da lide. 3- A cls., logo após. SSA, 02/07/2011. Juiz (a)
de Direito."
0004511-88.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Reinaldo Santana Neves
Advogado(s): Antonio Pessoa da Silva
Reu(s): Maria Do Socorro Cirne Souza, Lucilo Cláudio Tabosa De Santana
Advogado(s): Antonio Jose Farias Simoes
Despacho: "Cls. Diante do silêncio do credor, arquive-se. Salvador, 29/06/2011. Juiz(a) de Direito."
0035020-16.1995.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Axe Viagens E Turismo Ltda
Advogado(s): Geraldo Sobral Ferreira
Reu(s): Axe Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto
Despacho: Cls... 1 - O presente feito caminhou por vias realmente difíceis! 2 - Os embargos declaratórios não procedem,
com efeito não cabe à sentença fixar o valor á causa, mas ao incidente processual em apenso, ora decidido pelo subscritor.
Não há prejuízo para o entendimento da sentença, vez que qualquer que seja o valor da causa, os honorários já foram
fixados em 10%. 3 - Intime-se. Salvador, 19/06/2011. Eustáquio Ribeiro Boaventura. Juiz de Direito.
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0004605-50.1995.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Luiz Lopes Mendonca
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima
Reu(s): Carlos Roberto Gomes Pereira
Despacho: Rh. Considerando que através do sistema Bacenjud este Juízo não logrou localizar valores depositados pelo
devedor em contas correntes ou aplicações financeiras, determino a expedição de ofício ao Detran e Receita Federal para
que encaminhem relação de bens de titularidade do devedor. Cidade de salvador, em 10 de maio de 2011. Karla Adriana
Barnuevo de Azevedo.
0017081-37.2006.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Escolinha De 1 Grau Domingos Savio Ltda
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Editora Do Brasil Sa
Advogado(s): Elaine de Lanes Pinto Teixeira
Despacho: Cls... 1 - Comprove a autora estar recolhendo regularmente as parcelas que disse devidas. 2 - Venha ainda a
autora querendo vir recolher a diferença indicada pela Ré. Prazo de 15 dias. Salvador, 02 de julho de 2011. Eustáquio Ribeiro
Boaventura. Juiz de Direito.
0063858-95.1997.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Carlos Alberto Andrade Dos Santos
Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa
Reu(s): Joao Batista Da Silva
Advogado(s): Luiz Rátis Martins
Despacho: "Cls... Querendo o credor proceder à liquidação por artigos, deverá alegar e provar fatos novos, conforme art. 475E, obedecendo ao procedimento do artigo 272, ambos do CPC. Intime-se. Salvador. 28/6/11. Juiz de Direito."
0082247-84.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Edite Santos Silva
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Candeias Saude E Lazer
Despacho: "Rh. Intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador, para proceder ao pagamento do valor constante da
sentença proferida no in folio, devidamente atualizado, corrigido monetariamente acrescido de juros legais, de acordo com
planilha de fls. 203/206, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por
cento, na forma estipulada no art. 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima consignado, sem pagamento,
expeça-se mandado de penhora e avaliação para imediato cumprimento. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2011. Dra.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito."
0142089-24.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Valdomiro De Souza Barbosa
Despacho: "Rh. Intime-se o autor para manifestar-se sobre a certidão de fls. 45-v, que noticia a não localização do acionado.
Prazo de dez dias. Salvador, em 13 de junho de 2011. Belª Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito."
0065295-59.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Gerdau Aços Longos Sa
Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos
Executado(s): Sarti Mendonca Engenharia Ltda
Despacho: "Rh. Publique-se despacho de fls. 157 para que chegue ao conhecimento dos interessados. Salvador, 17 de
junho de 2011. Dra. Karla Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito.
(Despacho de fls. 157: Rh. Reduza-se a penhora a termo. Expeça-se carta precatória ao Juízo Cível da Comarca de Ilhéus a
fim de que se determine a averbação da penhora à margem do registro respectivo. Após, intime-se o exeqüente para,
querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de quinze dias. Salvador, 05 de maio de 2009. Dra Karla Adriana
Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito.)"
0130002-02.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Ituleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Daniela Morais Da Conceicao
Despacho: "Rh. Tendo em vista que a Resolução nº 18/2008 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em seu art. 1º,
ampliou a competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis para também processar e julgar os litígios decorrentes das
relações de consumo, ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do
fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu e, considerando, também que o Conselho Nacional de
Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo de nº200810000026847 entendeu pela validade da resolu-
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ção acima, hei por bem, revogar decisão de fls. 25. Encontrando-se o presente feito paralisado há longo período, intime-se
a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em
caso positivo, adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide. Salvador, em 17 de junho de 2011. Karla
Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito."
0009885-12.1989.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Jose Carlos Teixeira
Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao
Reu(s): Marvilf Empreendimentos Imobiliario Ltda
Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto
Despacho: "Cls... Oficie-se ao BRADESCO para oficiar o saldo no valor depositado às fls. 12, remetendo cópia para facilitar
o trabalho do banco. Salvador. 29/06/11. Juiz de Direito."
0039916-39.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Yolat Industria E Comercio De Laticinios Ltda
Advogado(s): Manoel Nascimento
Reu(s): Canudos Produtos Agricolas Ltda
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Despacho: "cls... Manifeste-se o credor sobre o pedido incidente, não desconstituição da pessoa jurídica e de
impenhorabilidade, em 15 dias, Intime-se. Salvador, 29/6/11. Eustáquio Ribeiro Boaventura. Juiz de Direito".
0027354-22.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa
Representante(s): Maria Dalva De Freitas Lima
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Reu(s): Fisaplast Fiacao De Sisal E Plastico Do Nord Sa, Antonio Florisvaldo Tarzan Carneiro Lima, Agropecuaria Nova Delhi
Ltda e outros
Despacho: Cls... 1. Cite-se o devedor, na conformidade do pedido, para pagar em três dias o débito exeqüendo. Contados
quinze dias da citação, terá o devedor o direito de opor-se a execução por meio de embargos. 2. Sem incidentes, arbitro
honorários advocatícios em R$ 92.582,16, que ficarão reduzidos à metade, caso, no prazo de três dias assinado no item 1,
pague-se a dívida. 3. Sem o cumprimento da obrigação, o Sr. Oficial de Justiça, munido apenas da 2ª via do mandado de
citação, deverá penhora os bens indicados, ou, se o credor não o tiver feito, penhorará bens suficientes que encontrar,
procedendo de logo à avaliação. 4. Fique ciente o devedor de que, no prazo dos embargos, reconhecendo ele o crédito
executado, poderá nos termos do artigo 745-A do Código de Processo Civel, depositando 30% do valor, mais custas e
honorários advocatícios, requerer seja o saldo restante parcelado em até seis vezes, acrescendo-se correção monetária e
juros de 1% ao mês. Salvador, 28 de junho de 2011. Eustáquio Ribeiro Boaventura, Juiz de Direito Titular.
0010229-46.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Rosangela Gomes Araujo
Advogado(s): Claudio Santos de Andrade
Reu(s): Lojas Americanas Sa
Advogado(s): Carlos Jaime Caramelo Bettencourt
Despacho: Rh..Tendo em vista que a exequente deixou de apresentar planilha de cálculos, conforme lhe fora determinado na
decisão de fls. 259/262, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos do TJBA para que seja apurado o valor do débito
devido pelo executado, segundo parâmetros fixados no decisório acima mencionado, devendo ambas as partes custear, de
forma pro rata, as despesas inerentes a diligencia. Intime-se. Salvador, 10 de maio de 2011. Karla Adriana Barnuevo de
Azevedo. Juiza de direito.
0153975-54.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo
Reu(s): Debora Almeida Carneiro
Despacho: "Rh. Cumpra-se de imediato quanto determinado na decisão/despacho de fls. 26. Salvador, 23 de novembro de
2011. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito".
0095842-92.2000.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Joevanza Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Alessandra Sales L Figueiredo
Reu(s): Katarina Soares Marinho, Claudia Marinho Carvalho
Despacho: Rh. Oficie-se à Receita Federal para o fim exclusivo de informar a relação de bens de titularidade do acionado.
salvador, 18 de novembro de 2010. Belª Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito.
0029126-15.2002.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Antonio Pereira De Souza
Advogado(s): Djalma da Silva Leandro
Reu(s): Alex Willian Ferreira De Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Despacho: "(...) Assim, e considerando que o autor não pode, nem mesmo com o consentimento do réu, substituir o
procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro, determino seja intimado o
demandante, por intermédio da Defensoria Pública, para proceder à emenda devida, de modo a adequar a peça exordial ao
rito previsto no art. 275 e seguintes do CPC. Intimações necessárias. Salvador, 07 de junho de 2011.Belª Karla Adriana
Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito."
0040803-37.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Geremias Castro Dos Santos
Despacho: Rh. Cumpra-se de imediato quanto determinado na decisão/despacho de fls.50. Salvador, 23 de novembro de
2009. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito".
0008583-30.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Impugnado(s): Maria Das Merces De Lima
Despacho: "Rh. Cumpra-se de imediato quanto determinado na decisão/despacho de fls. 77. Salvador, 25 de novembro de
2009. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito".
0106399-65.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Remaza Sociedade De Empreendimentos E Administracao Ltda
Advogado(s): Maria Berenice Poli
Reu(s): Oseas Regis Da Silva
Despacho: "Rh. Defiro requerimento de fls. 48, a fim de que seja expedida carta precatória para Comarca de Ibirapitinga para
que lá se proceda ao cumprimento do mandado de busa e apreensão concedido no in folio. Salvador, 06 de junho de 2011.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito".
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
0090831-82.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14000784548-4
Autor(s): Vesper Sa
Advogado(s): Maria Vitoria Tourinho Dantas
Reu(s): Emidio Gatto Junior, Tani Maria Marques Gatto
Despacho: "Rh. Recebo o Recurso de Apelação no efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para, querendo, ,
contra-razoar o recurso, no prazo de quinze dias. Escoado aludido prazo, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para as devidas apreciações. Salvador, em 06 de junho de 2011. Karla
Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Designada."
Despacho: "Rh. Cumpra-se imediatamente quanto determinado às fls.38. Cidade de Salvador, em 25 de janeiro de 2010.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito."
0108656-34.2003.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Elisio Moreira Neves
Despacho: "Rh. Cumpra-se imediatamente quanto determinado às fls.38. Cidade de Salvador, em 25 de janeiro de 2010.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito."
0048005-02.2004.805.0001 - DESPEJO C/C COBRANCA DE ALUGUEIS
Autor(s): Seminario Central Da Bahia
Advogado(s): Gustavo Henrique Carregosa N Cruz, Antonio Carlos de Figueiredo Souza
Reu(s): Carlos Tadeu Silva Cardoso
Despacho: " R.h. Oficie-se os Orgão indicados à fl.39 para que nos informe com a máxima brevidade a cerca do atual
endereço do acionado. Salvador 18 de novembro de 2008. Ana Cláudia Silva Mesquita. Juíza de Direito."
0070281-95.2002.805.0001 - Monitória
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho
Reu(s): Jose Antones Verissimo
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Despacho: "Rh. Intime-se o acionado para manifestar-se acerca da proposta de acordo ofertada pelo autor na assentada de
dia 22.06.2011, no prazo de cinco dias. Cidade de Salvador, em 07 de julho de 2011. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo.
Juíza de Direito."
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0077023-73.2001.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Olga Fernandez De Velasco Pontes
Advogado(s): Erika Valverde Pontes Kerckhof
Reu(s): Maria Cecilia Gomes Palhares
Advogado(s): Ruth Maria Gomes Palhares
Despacho: "Rh. Oficie-se a Delegacia da Receita Federal para que nos informe, no prazo de lei, o atual endereço da
demanda constante nas ultimas declaracões de imposto de renda. Salvador 13 de junho de 2008. Ana Cláudia Silva
Mesquita. Juíza de direito."
0023508-02.1996.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Textil Novo Horizonte Ltda
Advogado(s): Fernando de Santana Lima, Reinaldo Saback Santos
Reu(s): Lenira Santos Bastos
Despacho: "Rh. Oficie-se ao juízo deprecado como requerido às fls.31. Salvador, em 06 de junho 2011" Bela. Karla Adriana
Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito."
0022798-11.1998.805.0001 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio
Autor(s): Ford Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Rangel Francisco Satyro
Reu(s): Helenisio Carvalho Bonfim
Despacho: "Rh. Cumpra-se imediatamente quanto determinado às fls.26 e 40. Cidade de Salvador, em 25 de janeiro de
2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito."
0066966-30.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Noroeste Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Transeg Transporte Seguranca Ltda
Despacho: "Cumpra-se quanto determinado às fls.41. Cidade de Salvador, em 23 de fevereiro de 2010. Karla Adriana
Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito."
0106338-49.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Iuri Dos Santos Sa
Despacho: "Cumpra-se quanto determinado às fls.24. Cidade de Salvador, em 23 de fevereiro de 2010. Karla Adriana
Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito."
Despacho: "Rh. Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento da lide. Salvador, em 10 de junho 2011. Karla Adriana Barnuevo
de Azevedo. Juíza de Direito."
0010910-64.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): Bladino Moreira De Jesus
Despacho: Rh. Vistos etc. Tendo em vista que a Resolução nº 18/2008 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em seu art.
1º, ampliou a competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis para também processar e julgar os litígios decorrentes
das relações de consumo, ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse
do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu e, considerando, também, que o Conselho Nacional de
Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo de nº 20081000006847 entendeu pela validade da resolução
acima, hei por bem revogar a decisão de fls. 23.Cumpra-se quanto determinado às fls. 22. Salvador, 17 de julho de 2010.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito
(...) decisão de fls. 23.: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos para
distribuição em uma das varas especializadas em defesa do consumidor da comarca de Salvador-Bahia. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa nos registros. Salvador, 15 de julho de 2008. Ana Cláudia Silva Mesquita. Juíza de Direito.
0017342-75.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Cristiane Alcantara De Souza
Despacho: Rh. Cumpra-se imediatamente quanto determinado às fls. 26. Cidade de Salvador, em 25 de janeiro de 2010.
Karla Adriana Barnuevo Azevedo. Juíza de Direito
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0026135-71.1999.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Maria Das Gracas Oliveira Menezes
Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes
Reu(s): Espolio De Francisco Aragao Freitas, Ines Araujo, Luzia Carvalho Mota e outros
Advogado(s): Sonia Maria Alves Carvalho
Despacho: Rh. Certifique Sr. Escrivão se os réus citados por edital apresentaram contestação. Expeça-se novo ofício ao
Juízo da 6ª Vara de Família desta Comarca para que preste as informações constantes do despacho de fls. 165, fazendo
constar o número do processo do inventário como sendo 2940/76 e não 2946/76. Por fim, oficie-se ao cartório de imóveis
competente para remeter certidão atualizada do imóvel usucapiendo. Salvador, 20 de agosto de 2009. Karla Adriana Barnuevo
de Azevedo. Juíza de Direito.
0026687-89.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente(s): Empresa Grafica Da Bahia
Advogado(s): Luiz Carlos Alencar Barbosa
Executado(s): Union Comunicacao Ltda
0047049-30.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel
Reu(s): Ronaldo Ferreira Da Silva, Ram Tec Informatica Ltda
Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro
Despacho: Cls... 1.Cite-se o devedor, na conformidade do pedido, para pagar em três dias o débito exeqüendo. Contados
quinze dias da citação, terá o devedor o direito de opor-se á execução por meio de embargos. 2. Sem incidentes, arbitro
honorários advocatícios em R$ 14.074,18, que ficarão reduzidos à metade, caso, no prazo de três dias assinado no item 1,
pague-se a dívida. 3. Sem o cumprimento da obrigação, o Sr. Oficial de Justiça, munido apenas da 2ª via do mandado de
citação, deverá penhorar os bens indicados, ou, se o credor não o tiver feito, penhorará bens suficientes que encontrar,
procedendo de logo à avaliação. 4. Fique ciente o devedor de que, no prazo dos embargos, reconhecendo ele o crédito
executado, poderá nos termos do artigo 745-A do Código de Processo Civil, depositando 30% do valor, mais custas e
honorários advocatícios, requerer seja o saldo restante parcelado em até seis vezes, acrescendo-se correção monetária e
juros de 1% ao mês. Salvador, 30 de junho de 2011. Eustáquio Ribeiro Boaventura, Juiz de Direito Titular.
0024162-71.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Danilo Valverde Calasans, Paulo Roberto Castro Santana
Reu(s): Transamazonica Comercio Importaçao E Exportaçao Ltda, Carlos Alberto Diniz Goncalves
Despacho: Rh. Oficie-se ao Detran para que faça constar nos registros do veículo descrito na inicial restrição de venda ou
transferência, assim como proceda a bloqueio de renovação do IPVA e licenciamento. Cidade de Salvador, em 18 de outubro
de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo.
0061401-75.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Maria Rosineide De Morais
Despacho: Rh. Vistos etc. Oficie-se ao Detran para que faça constar nos registros do veículo descrito na inicial restrição de
venda ou transferência, assim como proceda ao bloqueio de renovação do IPVA e licenciamento. Oficiem-se os órgãos
relacionados na petição de fls. 66 para o fim exclusivo de fornecerem o endereço do acionado constante de seus registros.
Salvador, 11 de novembro de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo.
0030755-15.1988.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Mario Roberto Cavalcante Costa
Advogado(s): André Luiz Souza de Araújo
Reu(s): Viação Águia Branca S/A
Advogado(s): Abdenaculo Gabriel de Sousa Filho
Despacho: Cls. Oficie-se ao Detran, como pede. Salvador, 11 de janeiro de 2011. Juiz de Direito.
0106108-31.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Abia Pinho Da Silva
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Hospital São Rafael, Cristina De Menezes
Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky
Despacho: Rh. Oficie-se a SESAB - Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e Hospital das Clínicas do Estado da Bahia,
através de seu Secretário e Diretor, para que indiquem especialista em cirurgia plástica para atuar no feito, na qualidade de
perito e dessa forma proceda à realização de perícia, respondendo à quesitação apresentada pelas partes, confeccionando,
ao final, laudo pericial circunstanciado. Salvador, 30 de novembro de 2010. Bela. Karla Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito.
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0009836-78.1983.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Noroeste S.A. Credito Financ. E Invest.
Advogado(s): Almir Moreira Passo
Reu(s): Francisco Alberto Jezler Costa
Despacho: Rh. Defiro o requerimento de fls. 47 para determinar a expedição de ofício ás instituições relacionadas no aludido
petitório, inclusive à Delegacia da Receita Federal para a exclusiva finalidade de informar o endereço do acionado. Cidade
de Salvador, em 15 de janeiro de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito.
0005355-08.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financeiro E Investimento
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Gleibe Dos Santos Lima
Despacho: Rh. Vistos etc. Oficiem-se os órgãos relacionados no despacho de fls. 26 para o fim exclusivo de fornecerem o
endereço do acionado constante de seus registros. Salvador, 30 de junho de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza
de Direito.
0039881-98.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Almira Maria De Albuquerque Mello
Despacho: Rh. Vistos etc. Tendo em vista que a Resolução nº 18/2008 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em seu art.
1º, ampliou a competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis para também processar e julgar os litígios decorrentes
das relações de consumo, ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse
do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu e, considerando, também, que o Conselho Nacional de
Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo de nº 20081000006847 entendeu pela validade da resolução
acima, hei por bem revogar a decisão de fls. 25.Cumpra-se imediatamente quanto determinado às fls. 23. Salvador, 17 de
junho de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito
(...) decisão de fls. 25.: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos para
distribuição em uma das varas especializadas em defesa do consumidor da comarca de Salvador-Bahia. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa nos registros. Salvador, 18 de julho de 2008. Ana Cláudia Silva Mesquita. Juíza de Direito.
0151033-20.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Empresa Baiana De Desenvolvimento Agricola Sa
Reu(s): Empresa Mercantil Moreira Construcoes E Incorporacoes Ltda, Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Despacho: Rh. Intime-se pessoalmente a parte autora para constituir novo procurador, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção do feito sem julgamento do mérito. Cidade do Salvador, em 04 de setembro de 2009. Karla Adriana Barnuevo de
Azevedo. Juíza de Direito.
0109965-90.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Luis Fernando da Silva Paludo
Reu(s): Jurandir Lisboa Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Rh. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Jaguari a fim de que lá seja efetuado o cumprimento da
decisão liminar, com a busca e apreensão do bem descrito na exordial, no endereço indicado às fls. 39. Salvador, 04 de
fevereiro de 2010. Bela. Karla Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito.
0079503-53.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Eduardo Silva Lemos
Reu(s): Julio Santana Dos Santos
Despacho: Rh. Vistos etc. Tendo em vista que a Resolução nº 18/2008 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em seu art.
1º, ampliou a competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis para também processar e julgar os litígios decorrentes
das relações de consumo, ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse
do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu e, considerando, também, que o Conselho Nacional de
Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo de nº 20081000006847 entendeu pela validade da resolução
acima, hei por bem revogar a decisão de fls. 20.Cumpra-se quanto determinado às fls. 19. Oficie-se ao Detran para que faça
constar nos registros do veículo descrito na inicial restrição de venda ou transferência, assim como proceda ao bloqueio de
renovação do IPVA e licenciamento. A parte autora atenda ao disposto no art. 19 do CPC. Salvador, 22 de junho de 2010. Karla
Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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(...) decisão de fls. 20.: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos para
distribuição em uma das varas especializadas em defesa do consumidor da comarca de Salvador-Bahia. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa nos registros. Salvador, 18 de julho de 2008. Ana Cláudia Silva Mesquita. Juíza de Direito.
0101214-80.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos
Reu(s): Josefa Ferreira Lima Da Silva
Despacho: "Cumpra-se conforme determinado às fls.33. Cidade de Salvador, em 04 de fevereiro de 2010. Karla Adriana
Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito."
0170535-37.2006.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Valdenice Batista De Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Despacho: "Rh. Manifeste a parte autora acerca do pronunciamento de fls.30/32 e documentos. Após, voltem-me os autos
conclusos. Salvador , 12 de julho de 2011. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito 2ª substituta."
0024654-34.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Hiran Leao Duarte
Reu(s): Francisco S Junior
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Despacho: "Rh. Cumpra-se imediatamente quanto determinado na decisão/despacho de fls.32. Cidade de Salvador, em 23
de fevereiro de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito."
0120065-02.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Josiene De Jesus Visitacao
Despacho: "Rh. Visto etc. Tendo em vista que a Resolução nº 18/2008 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em seu art.
1º, ampliou a competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis para também processar e julgar os litígios decorrentes
das relações de consumo, ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse
do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu e, considerando, também que o Conselho Nacional de
Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo de nº200810000026847 entendeu pela validade da resolução acima, hei por bem, revogar decisão de fls. 41. Cumpra-se quando determinado às fls.37. Efetuem-se as anotações
constantes do instrumento de procuração apresentando com a peça de fls.43. Salvador, 16 de junho de 2010. Karla Adriana
Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito."
0102923-82.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Antonio Ramos Oliveira
Despacho: "Rh. A carta precatória para a citação e busca e apreensão já foi expedida e retirada dos autos pela parte
interessada o mês de fevereiro de 2008. Assim, oficie-se ao juízo deprecado para que se proceda ao cumprimento e
devolução da deprecata. Cidade de Salvador, em 16 de novembro de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de
Direito."
0001016-64.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Ivandira Bezerra De Souza
Despacho: "Rh. Visto etc. Tendo em vista que a Resolução nº 18/2008 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em seu art.
1º, ampliou a competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis para também processar e julgar os litígios decorrentes
das relações de consumo, ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse
do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu e, considerando, também que o Conselho Nacional de
Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo de nº200810000026847 entendeu pela validade da resolução acima, hei por bem, revogar decisão de fls. 30. Cumpra-se imediatamente quanto determinado às fls.27. Salvador, 16 de
junho de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito."
0031817-02.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Ana Regina Bezerra Soares
Advogado(s): Roskilde Santana da Silva
Reu(s): Jose Reboreda Rey
Despacho: "Rh. Intime-se pessoalmente a parte autora para constituir novo procurador, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção do feito sem jugamento do mérito. Cidade do Salvador, em 28 de janeiro de 2010. Karla Adriana Barnuevo de
Azevedo. Juíza de Direito."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 162
0112358-90.2000.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Valdelice Lelis Silva
Reu(s): Oswaldo Pinto Ribeiro
Despacho: "Rh. Do despacho de fls.13, intime-se pessoalmente a parte autora. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Karla
Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito."
0005608-79.1991.805.0001 - CONCORDATA
Apensos: 14093385177-0
Autor(s): Camacariense Locacao De Veiculos E Equip. Inds. Ltda.
Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama
Despacho: "Cumpra-se quanto determinado às fls.432, intimando-se pessoalmente o curador de massa falida. . Cidade de
Salvador, em 05 de agosto de 2009. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito."
0095855-81.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Fiat Leasing Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Lidian Silva Bezerra
Despacho: "Rh. Visto etc. Tendo em vista que a Resolução nº 18/2008 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em seu art.
1º, ampliou a competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis para também processar e julgar os litígios decorrentes
das relações de consumo, ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse
do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu e, considerando, também que o Conselho Nacional de
Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo de nº200810000026847 entendeu pela validade da resolução acima, hei por bem, revogar decisão de fls. 20. Oficie-se ao Detran para que faça constar nos registros do veiculo
descrito na inicial restrição de venda ou transferência, assim como proceda ao bloqueio de renovação do IPVA e licenciamento.
Oficiem-se os órgãos relacionados na petição de fls. 20 para o fim exclusivo de fornecerem o endereço do acionado
constante de seus registros. A parte autora atenda ao disposto no art. 19 do CPC. Indefiro, outrossim, expedição de oficio as
Policias Rodoviárias em razão de não competir a elas a apreensão de veículos cujos contratos de financiamento/arrendamento encontra-se inadimplentes. Salvador, 09 de julho de 2010. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito."
0002129-15.1990.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Bernardina Marinho Taveira, Jose Taveira Neto
Advogado(s): Edson da Silva Goes
Reu(s): Jescenildes Alves Borges
Despacho: Rh. Oficie-se a sucessora do BANEB, como determinado às fls.128. Salvador 13 de janeiro de 2011. Juiz de
Direito."
0042035-94.1999.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Margareth Maria Araujo Rocha, Irandi Peixoto Sampaio
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Despacho: "Cls. Intime-se os autores a pagar as custas iniciais, tanto no feito principal, quanto na cautelar em apenso, em
10 dias sob pena de extinção. Decorrido o prazo a conclusão para jugamento. Salvador 03 de julho de 2011. Juiz de Direito."
0042034-12.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14099682637-0
Autor(s): Irandi Peixoto Sampaio, Margarth Maria Araujo Rocha
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Despacho: "Cls. Cumpra-se o despacho hoje lavrado nos autos principais. Salvador, 03 de julho de 2011. Juiz de Direito."
0003198-67.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Jorge Luiz Rosa De Queiroz, Maria De Fatima Aparecida Santos De Queiroz
Advogado(s): Dina da Silva Borges, Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 121: "Certifico que, em face de os patronos da parte autora haverem renunciado ao
mandato, conforme verifica-se nos autos da Ação de Revisão de Contrato de número 14098647456-1 apenso a estes,
intime-se o autor, pessoalmente, do despacho de fls. 118, bem como para constituir novo patrono no prazo de cinco dias.
Salvador, 29 de março de 2010. Zenivaldo Benedito da Silva - Escrivão"
0033492-92.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Carlos Alberto De Oliveira
Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso
Reu(s): Banco Nossa Caixa
Despacho: DESPACHO DE FLS. 28: "Rh. Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando pronto cumprimento e devolução da carta
precatória remetida por este Juízo. Salvador, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo - Juíza de
Direito Substituta"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 163
0059417-61.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Luiz Serra Silva
Reu(s): Antonio Carlos Mendes Oliveira, Fatima Socorro Costa Mendes
Despacho: DESPACHO DE FLS. 73: "Rh. Oficie-se a Receita Federal para que informe a existência de bens em nome do
executado. Juntada a resposta aos autos, intime-se o exequente para manifestação. Cidade do Salvador, em 05 de maio de
2009. Dra. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo - Juíza de Direito"
0121031-67.2003.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Apensos: 2127476-2/2008
Autor(s): Empi Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Carlos Antônio Pinheiro Onofre da Silva, Diana Protásio da Veiga
Reu(s): Carlos Maurilio Martins De Oliveira, Deolina Maria Aleixo Dias Oliveira
Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges
Despacho: DESPACHO DE FLS. 173: "Cls. Não entendi os embargos declaratórios da Autora às fls. 119, lhe pediu e foi, na
sentença, concedida a antecipação da tutela. Ela diz que a antecipação não é objeto de Sentença, a qual, por isso, estaria
errada. Será que a Embargante pensa que a Sentença não pode antecipar a tutela? Nada vejo na Sentença que deva ser
corrigido, aclarado ou acrescido. Inadmito os Embargos, pois! Salvador, 19/6/2011. Dr. Eustáquio Ribeiro Boaventura"
0006155-41.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho
Reu(s): Jose Carlos Xavier Dos Santos, Jose Carlos Xavier Dos Santos, Sebrae Servico Brasileiro De Apoio As Micro E
Pequenas Empresas
Advogado(s): Sérgio Dutra Ribas
Despacho: "Rh. Expeça o cartório novo mandado de citação dos réus José Carlos Xavier dos Santos, pessoa jurídica de
direito privado, e José Carlos Xavier dos Santos, pessoa física, para que na forma do art. 652 do CPC, efetuem, no prazo de
três dias, pagamento do débito, acrescido de encargos, correção monetária e demais consectários jurídicos, inclusive
honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ou garantam a execução; sob pena de lhe serem
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Efetuada a penhora, confeccione-se o
respectivo auto, e, na sequencia, intimem-se os devedores para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de
quinze dias. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à imediata inscrição da constrição no respectivo registro,
intimando-se, depois, o cônjuge do executado, se casado for. Exclua-se da capa dos autos e sistema Saipro o acionado
SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. Salvador, 23 de abril de 2009. Belª Karla Adriana
Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito."
0190149-57.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rovel Sa Comercio E Industria
Advogado(s): Igor Evangelista, Wagner Leandro Assunção Toledo
Reu(s): Merp Do Brasil Industria E Comercio E Representacao Ltda, Edmilson Nunes De Pinho, Rosana Maria Gama De Pinho
Advogado(s): Aurélio Pires, Priscilla Bernardes de Pinho
Despacho: "Cls. Apresente o autor seus cálculos, com memória, atualizado e discriminado. À conclusão logo após. Salvador, 03/07/11. Dr. Eustáquio Ribeiro Boaventura. Juiz de Direito."
19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE
SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
JUÍZA EM EXERCÍCIO - CAROLINA GUEDES
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: ROSÂNGELA C.D.A. PETITINGA
Expediente do dia 23 de agosto de 2011
0085739-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandro Pinheiro Dos Reis
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Celso de Faria Monteiro
Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÂO DE MÉRITO,
declarando a ilegitimidade passiva "ad causam" da ré, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. CONDENO o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da causa
devidamente atualizado, como fundamento no § 3º, art. 20 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
a devida baixa no SAIPRO. P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0040310-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joana Fernandes Da Silva Simoes
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Finasa Bmc
Advogado(s): Regina Poli Castro
Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e
determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a
capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência
, desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do
Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
0011394-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonia Faustina Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Fabiana R de Souza
Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e
determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a
capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência
, desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do
Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
0034791-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Washington Luiz Almeida De Oliveira
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Celso de Faria Monteiro
Sentença: Vistos, etc...
WASHINGTON LUIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs Ação Revisional contra BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também, devidamente qualificado, tudo nos termos da inicial de
fls. 02/04, onde, em síntese, alude o(a) Autor(a) que firmou contrato de financiamento com o Réu, com o pagamento de
parcelas fixas mensais. Entretanto, alega que no referido contrato foram incluídos juros não permitidos em lei, gerando uma
elevação tida como "absurda" no débito acordado, impedindo o(a) Autor(a) de adimplir as prestações em atraso. Deste
modo, requereu a concessão de liminar, a fim de que o Réu excluísse seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/
SERASA), bem como requereu a declaração da existência da prática de "usura e anatocismo", e a efetivação da revisão
judicial do contrato.
A parte Ré fora devidamente citada, conforme aviso de recebimento (AR) de fls. 17.
Às fls. 58/85, a parte Ré, através de peça contestatória, afirma, em síntese, que o(a) Autor(a) teve prévio conhecimento das
cláusulas do contrato, que não há limitação de juros para Instituições Financeiras, sendo cabível a capitalização de juros,
bem como entende que não há existência de excessiva onerosidade.
Requer que seja julgado improcedente o pedido do(a) Autor(a) e que o(a) Acionante seja condenada a pagar custas e
processuais e honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório. Decido.
I- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Ressalte-se que as questões serão resolvidas ante a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes nos autos, pelo Juízo, ainda, que não alegados pelas partes (art. 131, do CPC), e os motivos ensejadores do
convencimento serão objeto de fundamentação, seguindo-se preceito constitucional (art. 93, IX, da CFRB/88) e processual
(art. 131, 2a parte, do CPC).
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis
que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência. Entendo que a produção de outras provas,
além das já existentes, são irrelevantes para o deslinde da questão, até mesmo porque a sua necessidade não ficou
devidamente evidenciada nos autos. Deveria ficar evidenciado a necessidade da produção de outras provas, o que não
ocorreu. Por outro lado, a ouvida das partes, de testemunhas, não descaracterizaria o teor dos documentos juntados.
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Ademais, a produção de outras provas teria apenas efeito protelatório.
A jurisprudência pátria já consolidou este entendimento, vejamos:
"A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide
implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do magistrado"(RTJ 115/789)"
III- MÉRITO:
No mérito, serão analisados os seguintes pontos:
1. juros remuneratórios;
2. juros moratórios;
3. índice de atualização monetária;
4. cobrança de comissão de permanência;
5. anatocismo;
6. cobrança de multa contratual.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS ( COMPENSATÓRIOS ):
O Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1.061.530-RS (2008/0119992-4), em incidente de processo repetitivo, referente aos
contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de
crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo
Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado, já assentou o entendimento de que:
" a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do
CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. "
Ademais, com a revogação do § 3º, artigo 192, da Constituição Federal, através da EC-40, que limitava a taxa de juros a 12%
ao ano, não mais se discute quanto à auto-aplicabilidade do mencionado dispositivo legal.
1.1. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA:
Em regra, as obrigações contratuais assumidas possuem força vinculante e obrigatória, devendo ser devidamente adimplidas
pelos contraentes. Com efeito, o contrato é obrigatório entre os estipulantes, como se fosse lei, consoante o denominado
princípio do pacta sunt servanda. Porém, em se tratando de contrato de adesão, a manifestação de vontade nem sempre é
expressa de maneira clara, uma vez que a mesma é limitada à aceitação de condições preestabelecidas, havendo, pois,
nítida restrição da liberdade contratual.
Os contratos de arrendamento mercantil, alienação fiduciária, mútuo em dinheiro, ou até mesmo outros pactos similares,
caracterizam-se como contratos de adesão, pois já firmado em contrato-padrão, já impresso. As cláusulas deste tipo de
contrato são estipuladas unilateralmente, ou seja, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra que,
tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais.
É clarividente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente.
Assim, nos contratos de adesão, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim,
deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio
contratual.
O desequilíbrio contratual é evidente, tornando difícil e excessivamente onerosa a prestação. A inobservância de certas
regras legais são capazes de afetar a comutatividade e, por conseqüência, a justiça contida na equação econômica inicialmente programada entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa à empresa financiadora, melhorando
em muito a sua posição contratual, já que, em tempos de moeda estável, obtém um lucro especulativo bem acima da média
dos índices oficiais que medem a inflação, trazendo ao devedor, de outro lado, um ônus demasiado, com indiscutível
empobrecimento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
C/C REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "... as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas
em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio. (RT 639/253)". (RJTJRGS 138/
134). (TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO no. 960086935, LAGES, rel. ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES, in DJ, de 19-05-97, pág.
)"
1.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS:
As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou
improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1.
Ademais, tal posicionamento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
1.3. A LESÃO ENORME
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Segundo ARNALDO RIZZARDO:
"Várias são as razões que justificam a necessidade do Instituto da Lesão, como proteção aos que se encontram em
situação de inferioridade. Em determinados momentos, dadas certas premências materiais, a pessoa perde a noção do
justo e do consentâneo com a realidade. É conduzida a praticar verdadeiros disparates econômicos. Evidentemente, sua
vontade está contaminada por uma pressão muito forte, não agindo livremente. O direito não pode caminhar divorciado dos
princípios morais que imperam na sociedade e que norteiam as consciências a conceberem os relacionamentos dentro de
um mínimo de decência e pudor econômico, sob pena de se converterem estes em instrumentos de pura especulação e
destruição, ao invés de se tomarem fatores construtivos da riqueza nacional. Numa época em que a desigualdade econômica toma-se cada vez mais acentuada, apresenta-se de inestimável importância a reintrodução, em nosso direito, do instituto
da lesão. A desproporcionalidade das prestações constitui um sintoma gritante da exploração de um contratante pelo outro,
agravando as diferenças de níveis sociais. A odiosa exploração do próximo é contrária à moral, que ensina a tratar os
homens como irmãos. A Justiça deve inspirar as intenções e reinar nos contratos. A obrigação de não prejudicar os outros é
fundamento da responsabilidade civil. " (ARNALDO RIZZARDO, in Da Ineficácia dos Atos Jurídicos e da Lesão no Direito,
Forense, 1983, p. 96)
Lembra PARIZATTO (ob. cit. p. 115):
"Não há, à evidência, como se permitir que haja um enriquecimento tão grande por parte das instituições financeiras,
quando seus poupadores recebem um valor tão distante daquele cobrado nos empréstimos bancários, descontos, cheques especiais, cartões de crédito, etc. Há necessidade de se adequar os juros bancários à inflação do país, de modo a se
permitir a continuidade dos negócios bancários. Pessoas físicas, jurídicas e micro-empresários, não conseguem suportar
taxas tão irreais, totalmente distanciadas da realidade atual do país, o que vem contribuindo para a quebra de tantas
pessoas em empresas, que não conseguem pagar aquilo que devem aos bancos."
à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com juros legais a
contar da data do pagamento indevido'.
"A teoria da lesão ganha nova força com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Este diploma é demonstração cabal
da evolução do pensamento jurídico nacional, nele encontramos elementos que nos distancia ainda mais do dogma da
intangibilidade da vontade no campo contratual.
"O festejado CARLOS ALBERTO BITTAR, com a sua autoridade, vaticina:
"Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não igualdade) e o da boa-fé. Para
a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo os arts. 6, V e 51,
IV, que vedam a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem
exagerada esta incerta no § 1° do artigo 51."
"Esta excessiva onerosidade tratada no inciso III, do parágrafo primeiro do art. 51, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea á formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no
texto do CDC, a consideração ás circunstâncias peculiares ao caso."
"A Constituição federal também veda o aumento arbitrário do lucro, por disposição expressa inserida no art. 173, § 4°: 'A lei
reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros'. Isso demonstra a importância do instituto da lesão enorme no atual modelo jurídico brasileiro."
"A lesão enorme é a obtenção por uma parte, em detrimento da outra, de vantagem exagerada incompatível com a boa fé ou
a eqüidade."
1.4. ONEROSIDADE EXCESSIVA
O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de
cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne
excessivamente onerosa.
No caso em tela, a onerosidade excessiva é originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de
vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito, no momento da formalização da avença.
Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência,
o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora
que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do
outro pactuante.
1.5. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
A nova compreensão do Direito Privado sobrepõe a perspectiva funcional dos institutos jurídicos à análise meramente
conceitual e estrutural. Não se indaga mais, simplesmente, à cerca dos elementos estruturais com compõem o conceito do
contrato, por exemplo, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois "na perspectiva funcional, os institutos jurídicos
são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas."
As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo,
bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a "função social do contrato" prevista no artigo
421, do CC, permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio.
O antigo princípio do "pacta sunt servanda", portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de
1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes
contratantes, em cooperação.
Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o
Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes.
Na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor: "a obrigação não se identifica no direito ou nos
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direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação.... A cooperação, e um determinado
modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao
adimplemento do devedor."
Mais que isso, o contato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica isolada da comunidade social e que só
interessa às partes contratantes, como se impermeável fosse às condições sociais que o cerca e que lhe afetam.
1.6. A BOA-FÉ OBJETIVA
A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé
objetiva.
Agora, "o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação,
com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do
contrato celebrado."
Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a
guardar os princípios da probidade e da boa-fé.
Em conseqüência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de
ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato.
Não se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes
a um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia
estabilizada e com baixos índices de inflação.
Com efeito, a interpretação nos contratos bancários, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser feita levandose em consideração a relativização do Pacta Sunt Servanda, bem como aos princípios que norteiam os contratos modernos:
Lesão Enorme, Onerosidade excessiva, Função Social do Contrato e Boa fé objetiva.
Assim, havendo abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, § 1º, do CDC), admitir-seá a revisão do contrato, sobretudo no que se refere ao percentual a ser aplicado nos juros remuneratórios.
As instituições financeiras, ao captarem recursos no mercado, através de aplicações e poupanças dos consumidores,
remuneram através de percentuais bem inferiores àqueles aplicados aos mútuos bancários, havendo um spread bancário
exagerado, causando enormes vantagens às instituições bancárias, em detrimento dos consumidores que, na prática,
apenas aderem a um contrato com cláusulas impostas e preestabelecidas pelos fornecedores do crédito.
Ademais, a economia do país encontra-se estável, não se justificando, por conseguinte, que sejam aplicados pelas instituições bancárias juros remuneratórios superiores a 1%(um porcento) ao mês fundamento do que dispõem os artigos 52, II,
c/c 39, V, e 51, IV, da Lei nº 8.078/90.
2. JUROS MORATÓRIOS ( LEGAIS ):
O Código Civil de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios (legais) seria de 6% ao ano quando não convencionada
de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062, do CC de 1916). Todavia, o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece
que tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
Estabelece o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional:
"Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês."
O Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 215.881-PR, assim se
posicionou:
"A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei,
entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a
realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros,
pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da
realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de
readaptação do valor da moeda".
"a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161,
§1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano".
Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1%
(um por cento) ao mês( Enunciado 20, CEJ. CJF).
O julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1061.530-RS (2008/0119992-4), não deixa dúvidas de que os juros
moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% (hum porcento) ao mês.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção no valor da moeda, em economia estabilizada, não deve ser superior ao índice previsto em IGP-M/FGV, sendo,
todavia, inacumulável a correção monetária com comissão de permanência (Súmula 30 do STJ).
4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Com relação à alegação da autora de que a ré vem cobrando comissão de permanência, e correção monetária, o Superior
Tribunal de Justiça, através da Súmula 30, já pacificou a matéria, vejamos:
"Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."
5. ANATOCISMO
A capitalização de juros somente é admitida anualmente.
6. MULTA
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Com relação à multa contratual, esta não poderá ser superior a 2% (dois porcento), à luz do art. 52, § 1º, do CDC.
O STJ corrobora tais entendimentos:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao
consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro
funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de
aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do
STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90
consagrou dessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio
contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do
contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa
de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações
exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento)
ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei
nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso
concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização
expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto,
permitida apenas em periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira
de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição
da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de
correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. JUROS MORATÓRIOS.
Mantidos em 1% (um por cento) ao mês. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da
parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art.
51, IV do CDC. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do
financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados
os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser
devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com
juros legais desde a citação. APELO DO BANCO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020790275, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira
Brito, Julgado em 29/08/2007)"
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es),
extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato
celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual
de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de
juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada
com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma
simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
0061268-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jr Loterias Ltda
Advogado(s): Marcelo Linhares, Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro
Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo
Sentença: Vistos, etc.
JR LOTERIAS LTDA, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação Indenizatória contra PORTO
SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial
fls.02/15.
Verifica-se nos autos da Ação Indenizatória em que litigam, que as partes em comum acordo realizaram uma transação
judicial (fls.90/92), requerendo, assim, homologação do acordo, bem como, o arquivamento do feito.
Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei.
Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão e fraude contra credores.
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da
petição de fls. 90/92, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Custas na forma da Lei.
Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata".
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0041115-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeazi Quirino Duarte
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Celso de Faria Monteiro
Sentença: Vistos, etc...
JEAZI QUIRINO DUARTE, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs Ação Revisional contra BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também, devidamente qualificado, tudo nos termos da inicial de fls. 02/20,
onde, em síntese, alude o(a) Autor(a) que firmou contrato de financiamento com o Réu, com o pagamento de parcelas fixas
mensais. Entretanto, alega que no referido contrato foram incluídos juros não permitidos em lei, gerando uma elevação tida
como "absurda" no débito acordado, impedindo o(a) Autor(a) de adimplir as prestações em atraso. Deste modo, requereu a
concessão de liminar, a fim de que o Réu excluísse seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como
requereu a declaração da existência da prática de "usura e anatocismo", e a efetivação da revisão judicial do contrato.
A parte Ré fora devidamente citada, conforme aviso de recebimento (AR) de fls. 34.
Às fls. 75/104, a parte Ré, através de peça contestatória, afirma, em síntese, que o(a) Autor(a) teve prévio conhecimento das
cláusulas do contrato, que não há limitação de juros para Instituições Financeiras, sendo cabível a capitalização de juros,
bem como entende que não há existência de excessiva onerosidade.
Requer que seja julgado improcedente o pedido do(a) Autor(a) e que o(a) Acionante seja condenada a pagar custas e
processuais e honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório. Decido.
I- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Ressalte-se que as questões serão resolvidas ante a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes nos autos, pelo Juízo, ainda, que não alegados pelas partes (art. 131, do CPC), e os motivos ensejadores do
convencimento serão objeto de fundamentação, seguindo-se preceito constitucional (art. 93, IX, da CFRB/88) e processual
(art. 131, 2a parte, do CPC).
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis
que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência. Entendo que a produção de outras provas,
além das já existentes, são irrelevantes para o deslinde da questão, até mesmo porque a sua necessidade não ficou
devidamente evidenciada nos autos. Deveria ficar evidenciado a necessidade da produção de outras provas, o que não
ocorreu. Por outro lado, a ouvida das partes, de testemunhas, não descaracterizaria o teor dos documentos juntados.
Ademais, a produção de outras provas teria apenas efeito protelatório.
A jurisprudência pátria já consolidou este entendimento, vejamos:
"A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide
implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do magistrado"(RTJ 115/789)"
III- MÉRITO:
No mérito, serão analisados os seguintes pontos:
1. juros remuneratórios;
2. juros moratórios;
3. índice de atualização monetária;
4. cobrança de comissão de permanência;
5. anatocismo;
6. cobrança de multa contratual.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS ( COMPENSATÓRIOS ):
O Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1.061.530-RS (2008/0119992-4), em incidente de processo repetitivo, referente aos
contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de
crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo
Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado, já assentou o entendimento de que:
" a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do
CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. "
Ademais, com a revogação do § 3º, artigo 192, da Constituição Federal, através da EC-40, que limitava a taxa de juros a 12%
ao ano, não mais se discute quanto à auto-aplicabilidade do mencionado dispositivo legal.
1.1. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA:
Em regra, as obrigações contratuais assumidas possuem força vinculante e obrigatória, devendo ser devidamente adimplidas
pelos contraentes. Com efeito, o contrato é obrigatório entre os estipulantes, como se fosse lei, consoante o denominado
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princípio do pacta sunt servanda. Porém, em se tratando de contrato de adesão, a manifestação de vontade nem sempre é
expressa de maneira clara, uma vez que a mesma é limitada à aceitação de condições preestabelecidas, havendo, pois,
nítida restrição da liberdade contratual.
Os contratos de arrendamento mercantil, alienação fiduciária, mútuo em dinheiro, ou até mesmo outros pactos similares,
caracterizam-se como contratos de adesão, pois já firmado em contrato-padrão, já impresso. As cláusulas deste tipo de
contrato são estipuladas unilateralmente, ou seja, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra que,
tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais.
É clarividente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente.
Assim, nos contratos de adesão, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim,
deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio
contratual.
O desequilíbrio contratual é evidente, tornando difícil e excessivamente onerosa a prestação. A inobservância de certas
regras legais são capazes de afetar a comutatividade e, por conseqüência, a justiça contida na equação econômica inicialmente programada entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa à empresa financiadora, melhorando
em muito a sua posição contratual, já que, em tempos de moeda estável, obtém um lucro especulativo bem acima da média
dos índices oficiais que medem a inflação, trazendo ao devedor, de outro lado, um ônus demasiado, com indiscutível
empobrecimento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
C/C REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "... as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas em
verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio. (RT 639/253)". (RJTJRGS 138/134).
(TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO no. 960086935, LAGES, rel. ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES, in DJ, de 19-05-97, pág. )"
1.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS:
As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou
improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1.
Ademais, tal posicionamento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
1.3. A LESÃO ENORME
Segundo ARNALDO RIZZARDO:
"Várias são as razões que justificam a necessidade do Instituto da Lesão, como proteção aos que se encontram em
situação de inferioridade. Em determinados momentos, dadas certas premências materiais, a pessoa perde a noção do
justo e do consentâneo com a realidade. É conduzida a praticar verdadeiros disparates econômicos. Evidentemente, sua
vontade está contaminada por uma pressão muito forte, não agindo livremente. O direito não pode caminhar divorciado dos
princípios morais que imperam na sociedade e que norteiam as consciências a conceberem os relacionamentos dentro de
um mínimo de decência e pudor econômico, sob pena de se converterem estes em instrumentos de pura especulação e
destruição, ao invés de se tomarem fatores construtivos da riqueza nacional. Numa época em que a desigualdade econômica toma-se cada vez mais acentuada, apresenta-se de inestimável importância a reintrodução, em nosso direito, do instituto
da lesão. A desproporcionalidade das prestações constitui um sintoma gritante da exploração de um contratante pelo outro,
agravando as diferenças de níveis sociais. A odiosa exploração do próximo é contrária à moral, que ensina a tratar os
homens como irmãos. A Justiça deve inspirar as intenções e reinar nos contratos. A obrigação de não prejudicar os outros é
fundamento da responsabilidade civil. " (ARNALDO RIZZARDO, in Da Ineficácia dos Atos Jurídicos e da Lesão no Direito,
Forense, 1983, p. 96)
Lembra PARIZATTO (ob. cit. p. 115):
"Não há, à evidência, como se permitir que haja um enriquecimento tão grande por parte das instituições financeiras,
quando seus poupadores recebem um valor tão distante daquele cobrado nos empréstimos bancários, descontos, cheques especiais, cartões de crédito, etc. Há necessidade de se adequar os juros bancários à inflação do país, de modo a se
permitir a continuidade dos negócios bancários. Pessoas físicas, jurídicas e micro-empresários, não conseguem suportar
taxas tão irreais, totalmente distanciadas da realidade atual do país, o que vem contribuindo para a quebra de tantas
pessoas em empresas, que não conseguem pagar aquilo que devem aos bancos."
à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com juros legais a
contar da data do pagamento indevido'.
"A teoria da lesão ganha nova força com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Este diploma é demonstração cabal
da evolução do pensamento jurídico nacional, nele encontramos elementos que nos distancia ainda mais do dogma da
intangibilidade da vontade no campo contratual.
"O festejado CARLOS ALBERTO BITTAR, com a sua autoridade, vaticina:
"Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não igualdade) e o da boa-fé. Para
a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo os arts. 6, V e 51,
IV, que vedam a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem
exagerada esta incerta no § 1° do artigo 51."
"Esta excessiva onerosidade tratada no inciso III, do parágrafo primeiro do art. 51, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea á formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no
texto do CDC, a consideração ás circunstâncias peculiares ao caso."
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"A Constituição federal também veda o aumento arbitrário do lucro, por disposição expressa inserida no art. 173, § 4°: 'A lei
reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros'. Isso demonstra a importância do instituto da lesão enorme no atual modelo jurídico brasileiro."
"A lesão enorme é a obtenção por uma parte, em detrimento da outra, de vantagem exagerada incompatível com a boa fé ou
a eqüidade."
1.4. ONEROSIDADE EXCESSIVA
O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de
cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne
excessivamente onerosa.
No caso em tela, a onerosidade excessiva é originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de
vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito, no momento da formalização da avença.
Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência,
o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora
que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do
outro pactuante.
1.5. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
A nova compreensão do Direito Privado sobrepõe a perspectiva funcional dos institutos jurídicos à análise meramente
conceitual e estrutural. Não se indaga mais, simplesmente, à cerca dos elementos estruturais com compõem o conceito do
contrato, por exemplo, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois "na perspectiva funcional, os institutos jurídicos
são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas."
As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo,
bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a "função social do contrato" prevista no artigo
421, do CC, permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio.
O antigo princípio do "pacta sunt servanda", portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de
1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes
contratantes, em cooperação.
Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o
Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes.
Na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor: "a obrigação não se identifica no direito ou nos
direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação.... A cooperação, e um determinado
modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao
adimplemento do devedor."
Mais que isso, o contato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica isolada da comunidade social e que só
interessa às partes contratantes, como se impermeável fosse às condições sociais que o cerca e que lhe afetam.
1.6. A BOA-FÉ OBJETIVA
A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé
objetiva.
Agora, "o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação,
com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do
contrato celebrado."
Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a
guardar os princípios da probidade e da boa-fé.
Em conseqüência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de
ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato.
Não se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes
a um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia
estabilizada e com baixos índices de inflação.
Com efeito, a interpretação nos contratos bancários, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser feita levandose em consideração a relativização do Pacta Sunt Servanda, bem como aos princípios que norteiam os contratos modernos:
Lesão Enorme, Onerosidade excessiva, Função Social do Contrato e Boa fé objetiva.
Assim, havendo abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, § 1º, do CDC), admitir-seá a revisão do contrato, sobretudo no que se refere ao percentual a ser aplicado nos juros remuneratórios.
As instituições financeiras, ao captarem recursos no mercado, através de aplicações e poupanças dos consumidores,
remuneram através de percentuais bem inferiores àqueles aplicados aos mútuos bancários, havendo um spread bancário
exagerado, causando enormes vantagens às instituições bancárias, em detrimento dos consumidores que, na prática,
apenas aderem a um contrato com cláusulas impostas e preestabelecidas pelos fornecedores do crédito.
Ademais, a economia do país encontra-se estável, não se justificando, por conseguinte, que sejam aplicados pelas instituições bancárias juros remuneratórios superiores a 1%(um porcento) ao mês fundamento do que dispõem os artigos 52, II,
c/c 39, V, e 51, IV, da Lei nº 8.078/90.
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2. JUROS MORATÓRIOS ( LEGAIS ):
O Código Civil de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios (legais) seria de 6% ao ano quando não convencionada
de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062, do CC de 1916). Todavia, o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece
que tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
Estabelece o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional:
"Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês."
O Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 215.881-PR, assim se
posicionou:
"A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei,
entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a
realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros,
pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da
realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de
readaptação do valor da moeda".
"a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161,
§1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano".
Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1%
(um por cento) ao mês( Enunciado 20, CEJ. CJF).
O julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1061.530-RS (2008/0119992-4), não deixa dúvidas de que os juros
moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% (hum porcento) ao mês.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção no valor da moeda, em economia estabilizada, não deve ser superior ao índice previsto em IGP-M/FGV, sendo,
todavia, inacumulável a correção monetária com comissão de permanência (Súmula 30 do STJ).
4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Com relação à alegação da autora de que a ré vem cobrando comissão de permanência, e correção monetária, o Superior
Tribunal de Justiça, através da Súmula 30, já pacificou a matéria, vejamos:
"Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."
5. ANATOCISMO
A capitalização de juros somente é admitida anualmente.
6. MULTA
Com relação à multa contratual, esta não poderá ser superior a 2% (dois porcento), à luz do art. 52, § 1º, do CDC.
O STJ corrobora tais entendimentos:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao
consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro
funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de
aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do
STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90
consagrou dessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio
contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do
contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa
de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações
exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento)
ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei
nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso
concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização
expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto,
permitida apenas em periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira
de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição
da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de
correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. JUROS MORATÓRIOS.
Mantidos em 1% (um por cento) ao mês. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da
parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição
financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art.
51, IV do CDC. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do
financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados
os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser
devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com
juros legais desde a citação. APELO DO BANCO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020790275, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira
Brito, Julgado em 29/08/2007)"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es),
extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato
celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual
de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de
juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada
com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma
simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
0016120-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Olegario De Jesus Sena
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Anderléa Lemos Silva
Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III e V, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo
celebrado, na forma da petição de fls., para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com
resolução do mérito.
Custas na forma da Lei.
Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata".
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
0089593-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilson De Jesus Reis
Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira
Reu(s): Walter Araujo De Souza Junior
Advogado(s): Antonio Carlos Carvalho de Oliveira
Decisão: Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta suscitada na Contestação, declarando a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao tempo que determino a remessa dos autos ao setor
de Distribuição da Justiça do Trabalho, com a devida baixa do processo, para que lá o feito seja remetido ao Juiz do Trabalho
competente, haja vista que o Autor relata que o suposto ato ilícito ocorreu na cidade de Candeias, Bahia. Publique-se.
Intimem-se.
0056503-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Heribaldo De Oliveira Silva
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Elizete Aparecida O. Scatigna
Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e
determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a
capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência
, desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do
Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
0087912-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tiago Silva De Melo
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado(s): Alice Nogueira e Oliveira
Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e
determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a
capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência
, desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do
Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
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0073954-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alaide Alves Copque Pita
Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Fabiana R de Souza
Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e
determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a
capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência
, desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do
Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
0047274-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valeria Marques Rosado De Oliveira
Advogado(s): Patricia Lucena Baier
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto
Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e
determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a
capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência
, desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do
Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
0036586-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andrea Geovana Cunha Rocha Leao
Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Lorene Biset Priático Torres
Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e
determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a
capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência
, desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do
Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
0086005-61.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Alfa Arrendamento Mercantil S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Catia Maria Teixeira Santos
Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III e V, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo
celebrado, na forma da petição de fls. 32/34, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo
com resolução do mérito. Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "prorata". P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
0076661-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Figueiredo Da Silva
Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III e V, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado,
na forma da petição de fls. 47/48, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução
do mérito.
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Havendo valores depositados em juízo, determino a expedição do competente alvará para levamento dos mesmos, conforme requerimento de fls. 48.
Custas na forma da Lei.
Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata".
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
0008772-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Roberto De Azevedo Mattos
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil Aymore Financiamentos
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Sentença: Vistos, etc.
PAULO ROBERTO DE AZEVEDO MATTOS, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação
Revisional de Cláusulas Contratuais contra REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, já qualificado nos autos,
pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/11.
A parte autora, através de Petição de fls.106, requereu a desistência da continuidade do feito.
Devidamente intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência do feito, por parte da autora, a ré não se opôs.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
O artigo 26 do Código de Processo Civil estabelece: "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido,
as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu".
Ensinam-nos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Editora RT,
página 447, ao comentar o artigo 26 do Código de Processo Civil:
"A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VIII). Se
a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por
honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os
honorários de advogado da parte contrária"
A jurisprudência pátria dominante tem entendido que somente são devidos os honorários se o réu constituir defensor e este
ingressar no processo, com defesa, no prazo de resposta.
Da análise do instrumento de mandato de fls.13, vislumbra-se que o defensor constituído pela parte autora possui poderes
para desistir.
Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,VIII do mesmo diploma
processual civil, condenando o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei.
Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente conforme requerido às fls. 106.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
0010839-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Cristina Da Silva
Advogado(s): Jailson Leite Primo
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÂO DE MÉRITO,
declarando a ilegitimidade passiva "ad causam" da ré, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. CONDENO o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da causa
devidamente atualizado, como fundamento no § 3º, art. 20 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
a devida baixa no SAIPRO. P.R.I.
0008860-89.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Alexandre Cesar Machado da Silva
Reu(s): Valdeci Alves Dos Anjos
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, VI do CPC, julgo por SENTENÇA, extinta a ação, sem resolução
de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
0002263-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josue Rocha Da Silva
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Banco Bng S/A
Advogado(s): Fabio Frasato Caires
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Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, Homologo o pedido de Desistência dos Embargos de Declaração, determinando o
arquivamento dos autos e baixa no Saipro, tendo em vista que a Sentença de fls. 116/125 transitou em julgado. P.R.I. e,
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
0069012-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mirleide Coelho Aguiar
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e
determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a
capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência
, desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do
Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
0053044-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniella Cristhie Morais De Souza Pinto
Advogado(s): Margarida Coelho de Andrade
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e
determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a
capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência
, desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do
Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
0032105-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilvan Moura Da Costa
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e
determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a
capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência
, desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do
Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
0036059-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eralda Isabel De Santana Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e
determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a
capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência
, desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do
Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0013902-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jobson Pinto Brito
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e
determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a
capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência
, desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do
Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
0020284-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Estela Mare Rocha De Sa
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e
determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a
capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência
, desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do
Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
0020154-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Barnabe Goncalves De Oliveira
Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Helder Silva dos Santos
Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e
determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a
capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência
, desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do
Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
0110141-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Santos Oliveira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e
determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a
capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência
, desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do
Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.
P.R.I
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Expediente do dia 26 de agosto de 2011
0001529-90.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Maria Claudia Garcia Moraes, Luciana Maria P.P. da Silva
Reu(s): Marcelo Luis Goncalves Paim
Despacho: A. O. - Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48
(quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
22ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0058811-52.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Jorge Luiz De Oliveira Reis
Advogado(s): Barbara Maria Vasconcelos Rosa e Silva
Reu(s): Sonia Maria Calado Esquivel
Despacho: Processo nº 0058811-52.2011.805.0001
Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA REIS
Réu: SONIA MARIA CALADO ESQUIVEL
D E S PAC H O
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por ser a parte autora administrador, possuir advogado/a constituído/a e ter
atribuído à causa o valor de R$ 8.400,00.
Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0063676-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bernadete Dos Santos
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Processo nº 0063676-21.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: BERNADETE DOS SANTOS
Réu: BANCO ITAU SA
D E S PAC H O
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de
advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações
mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte
está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no
prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
0078873-84.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Reu(s): Marcio Roberto Palma Dos Santos
Despacho: D E S P A C H O
"Certifique o cartório se foi ou não apresentada contestação."
Salvador, 06 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0127530-57.2009.805.0001 - Despejo
Autor(s): Iguatemi Pneus Ltda
Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior, Lauro Augusto Passos Novis Filho
Reu(s): Comercial De Vendas Mix, Cosmix Comercial Ltda., Nvb Patrimonial Ltda
Advogado(s): Lana Kelly Lago Crisóstomo, Taís Souza de Cerqueira
Despacho: D E S P A C H O
"Indefiro o pedido de fls. 250/252 pelas razões já expostas na decisão proferida em audiência, acrescentando ainda que é
dever da parte reconvinte recolher as custas, no prazo de trinta dias, independentemente de despacho judicial.
Decorrido o prazo para interposição de Agravo de Instrumento, voltem-me os autos conclusos para julgamento."
Salvador,06 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0016955-60.2001.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 14001853676-7, 14002926887-1, 984738-4/2006
Autor(s): Jose Agnaldo Barreto Da Silva, Maria Madalena Souza Oliveira
Advogado(s): João Avelino Machado
Reu(s): Rita De Cassia Arcanjo Dos Santos
Advogado(s): Roberta Mafra
Despacho: D E S P A C H O
"Concedo o prazo sucessivo de dez dias para as partes apresentarem memoriais, iniciando-se pela parte autora.
Salvador, 06 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0024316-55.2006.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Gilson Jose Lima Junior, Rita De Cassia Arcanjo Dos Santos
Advogado(s): Rita de Cassia Leal de Souza Peneluca
Reu(s): Jose Agnaldo Barreto Da Silva
Decisão: D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Gilson José Lima Júnior, assistido por sua genitora, Rita de Cássia Arcanjo dos Santos, qualificados nos autos da Ação de
Reintegração de Posse, tombada neste Juízo sob o nº 0016955-60.2001.805.0001, em apenso a estes autos, requereu
Assistência Judiciária Gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Instada a manifestar-se, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Decido.
A Lei 1060/50 estabelece que considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe
permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que é a hipótese dos autos.
Verifica-se, portanto, que, nesses casos, embora a presunção de pobreza seja relativa, há uma inversão do ônus da prova
por determinação legal.
Do exposto, com arrimo nos arts. 4º e 6º da Lei 1060/50, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO
PELA PARTE RÉ.
Intimem-se.
Salvador,06 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Expediente do dia 16 de agosto de 2011
0058070-12.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Itau Unibanco Sa
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Pm Lopes Pontes Embalagens Me, Priscila Monteiro Lopes Pontes
Despacho: Processo nº 0058070-12.2011.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: ITAU UNIBANCO SA
Réu: PRISCILA MONTEIRO LOPES PONTES
D E S PAC H O
Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do
art.652-A do CPC.
A cópia deste despacho vale como mandado.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0058013-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Bruno Bulhoes De Andrade
Advogado(s): Jucicelia Santos Pinto
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Processo nº 0058013-91.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: MARCIO BRUNO BULHOES DE ANDRADE
Réu: BANCO ITAUCARD SA
D E S PAC H O
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de
advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações
mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte
está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no
prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0060472-66.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Unibanco S/A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Bahiafardas Industria E Comercio Ltda, Antonio Ferreira De Barros, Eduardo Anderson Sales De Barros
Despacho: Processo nº 0060472-66.2011.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Réu: BAHIAFARDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
D E S PAC H O
Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do
art.652-A do CPC.
A cópia deste despacho vale como mandado.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0060314-11.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Maria Nilza Ferreira De Oliveira
Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado
Reu(s): Cimagran - Central De Ind. De Marmore E Granitos Ltda, Itau Seguros S/A
Advogado(s): Lasaro de Carvalho Mendes Filho
Intimado Por Precatória(s): Luiz Augusto Dos Reis Bastos
Despacho: Processo nº 0060314-11.2011.805.0001
Ação: Carta Precatória
Autor: MARIA NILZA FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu: CIMAGRAN - CENTRAL DE IND. DE MARMORE E GRANITOS LTDA
D E S PAC H O
Cumpra-se.
Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0060982-79.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Jose Mauricio Alves
Advogado(s): Evandro Batista dos Santos
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Processo nº 0060982-79.2011.805.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Autor: JOSE MAURICIO ALVES
Réu: BANCO PANAMERICANO SA
D E S PAC H O
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de
advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações
mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte
está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no
prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador,11 de Julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0061993-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Graciane De Souza Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Fiat Sa
Despacho: Processo nº 0061993-46.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: GRACIANE DE SOUZA SANTOS
Réu: BANCO FIAT SA
D E S PAC H O
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de
advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações
mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte
está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no
prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0060335-84.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Joao Luiz Batista
Advogado(s): Adson Antonio Pinheiro da Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira
Despacho: Processo nº 0060335-84.2011.805.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Autor: JOAO LUIZ BATISTA
Réu: BANCO BV FINANCEIRA
D E S PAC H O
Defiro a gratuidade da Justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo cinco dias, efetuar o depósito da quantia ou coisa devida.
Cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, levantar o depósito ou oferecer resposta.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0061829-81.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Litocargo Carrocerias E Viaturas Rodoviarias Ltda
Advogado(s): Reinoldo Kirsten Neto
Reu(s): Luciano Silva Dos Santos
Despacho: Processo nº 0061829-81.2011.805.0001
Ação: Monitória
Autor: LITOCARGO CARROCERIAS E VIATURAS RODOVIARIAS LTDA
Réu: LUCIANO SILVA DOS SANTOS
D E S PAC H O
Defiro a expedição de mandado de pagamento no valor pretendido na exordial, no prazo de quinze dias.
Caso a parte ré ofereça embargos, em igual prazo, determino de logo a suspensão da eficácia do mandado, até decisão
sobre os embargos.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0056975-44.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Belmetal Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Sayonara Costa Cabral da Silva
Reu(s): Isomil Termica Ltda
Despacho: Processo nº 0056975-44.2011.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BELMETAL INDUSTRIA E COEMRCIO LTDA
Réu: ISOMIL TERMICA LTDA
D E S PAC H O
Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do
art.652-A do CPC.
A cópia deste despacho vale como mandado.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0060100-93.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(--)
Autor(s): Unicred Salvador Cooperativa De Economia Decredito Mutuo Dos Demais Profissionais De Nivel Superior
Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho
Reu(s): Washington Luis Cantmarino De Carvalho, Alfredo Assis De Santana Neto
Perito(s): Josue Damasceno Araujo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Despacho: Do exposto, acolho em parte os Embargos Declaratórios para sanar a dúvida apontada, esclarecendo que a Ação
Monitória prossegue com a extirpação das cláusulas consideradas ilegais, tais sejam, cobrança cumulada de comissão de
permanência com juros de mora de 1% ao mês (esse último no percentual legal) ou aplicação de juros de 4,5% com
correção monetária, devendo o feito prosseguir com a apresentação de novos cálculos pela parte autora.
Rejeito os embargos declaratórios no que diz respeito a omissão apontada.
Intimem-se.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0062303-52.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Maria Clara Benedy De Sousa Mutti
Advogado(s): Carlos Henrique Magalhaes de Melo Filho
Reu(s): Eduardo Jose Mattos Mutti
Despacho: Processo nº 0062303-52.2011.805.0001
Ação: Carta Precatória
Autor: MARIA CLARA BENEDY DE SOUSA MUTTI
Réu: EDUARDO JOSE MATTOS MUTTI
D E S PAC H O
Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM Juízo Deprecante coma s garantias e homenagens de estilo.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0060086-36.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Tramontina Bahia Sa
Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana
Reu(s): Avion Comercial Ltda
Despacho: Processo nº 0060086-36.2011.805.0001
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Autor: TRAMONTINA BAHIA SA
Réu: AVION COMERCIAL LTDA
D E S PAC H O
Intime-se a parte impugnante para, no prazo de trinta dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0060085-51.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Roberto Carvalhal Matos
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Jaqueline Santos Da Silva
Despacho: Processo nº 0060085-51.2011.805.0001
Ação: Impugnação de Assistência Judiciária
Autor: ROBERTO CARVALHAL MATOS
Réu: JAQUELINE SANTOS DA SILVA
D E S PAC H O
Intime-se a parte impugnante para, no prazo de trinta dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 184
0062949-62.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Bahia Comercio E Industria De Artefatos Plasticos Ltda, Ivone Gomes Soares Valverde
Despacho: Processo nº 0062949-62.2011.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: BAHIA COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA
D E S PAC H O
Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do
art.652-A do CPC.
A cópia deste despacho vale como mandado.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0060789-64.2011.805.0001 - Renovatória de Locação
Autor(s): Fotoptica Ltda
Advogado(s): Eduardo Mascarenhas Britto
Reu(s): Condominio Shopping Barra
Despacho: Processo nº 0060789-64.2011.805.0001
Ação: Renovatória de Locação
Autor: FOTOPTICA LTDA
Réu: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
D E S PAC H O
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, através de advogado, no prazo de lei, sob pena de revelia.
A cópia deste despacho vale como mandado.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0061211-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ilda Maria Ferrari Lorenssete
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: Processo nº 0061211-39.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ILDA MARIA FERRARI LORENSSETE
Réu: BANCO FINASA BMC SA
D E S PAC H O
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de
advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações
mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte
está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no
prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0061532-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Barbara Crispina De Jesus Santos
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 185
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: Processo nº 0061532-74.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: BARBARA CRISPINA DE JESUS SANTOS
Réu: BANCO ITAUCARD S A
D E S PAC H O
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de
advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações
mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte
está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no
prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0061100-55.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Petrobras Transporte Transpetro
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): Alba Liria Franca Ventura
Despacho: Processo nº 0061100-55.2011.805.0001
Ação: Impugnação de Assistência Judiciária
Autor: PETROBRAS TRANSPORTE TRANSPETRO
Réu: ALBA LIRIA FRANCA VENTURA
D E S PAC H O
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0060581-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alicio Das Neves
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Processo nº 0060581-80.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ALICIO DAS NEVES
Réu: BANCO PANAMERICANO SA
D E S PAC H O
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de
advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações
mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte
está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no
prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0056551-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Salvador Motos Ltda Novotempo, Marlene Maria Goncalves Da Silva
Advogado(s): Carina Cristiane Canguçu Virgens
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Despacho: Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto
no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para
determinar o religamento da energia elétrica do imóvel, objeto do contrato de fornecimento de energia elétrica nº 0035358943,
bem como para que a requerida se abstenha de incluir ou retire os nomes das autoras dos cadastros negativos dos órgãos
de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC, SCPC, SCI, no prazo de vinte e quatro horas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Arbitro multa diária, no valor de R$ 200,00, sem prejuízo das sanções penais cabíveis a descumpridores de ordem judicial.
Condiciono o cumprimento da medida liminar à prestação de caução idônea pelas acionantes.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré, na forma da lei.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0063075-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nivelandia Silva Rocha
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Fiat Sa
Despacho: Processo nº 0063075-15.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: NIVELANDIA SILVA ROCHA
Réu: BANCO FIAT SA
D E S PAC H O
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de
advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações
mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte
está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no
prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0061711-08.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): N & N Comercial Ltda Me, Sergio Satoru Nakata, Juliana Medeiros Ramos
Despacho: Processo nº 0061711-08.2011.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO ITAU S A
Réu: JULIANA MEDEIROS RAMOS
D E S PAC H O
Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do
art.652-A do CPC.
A cópia deste despacho vale como mandado.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0062204-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiana Andrade Da Silva Albuquerque
Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior
Reu(s): Centro Universitario Da Bahia - Fib
Despacho: Processo nº 0062204-82.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: CRISTIANA ANDRADE DA SILVA ALBUQUERQUE
Réu: CENTRO UNIVERSITARIO DA BAHIA - FIB
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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D E S PAC H O
Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, através de advogado, no prazo de lei, sob pena de revelia.
A cópia deste despacho vale como mandado.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0060089-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos De Oliveira Moreira
Advogado(s): Patricia Lucena Baier
Reu(s): Parana Banco Sa
Despacho: Processo nº 0060089-88.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: MARCOS DE OLIVEIRA MOREIRA
Réu: PARANA BANCO SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Marcos de Oliveira Moreira, qualificado nos autos, ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento contra Paraná
Banco S/A, também identificado in folio, aduzindo, em apertada síntese, que adquiriu, mediante empréstimo consignado,
junto ao réu, a quantia de R$ 6.500,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 144,59, com incidência de juros ilegais e
capitalizados, cláusula mandato, indexadores alternativos, flutuação de taxas, e comissão de permanência.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando a suspensão do pagamento das
parcelas restantes até a apresentação do contrato pelo réu ou, alternativamente, o depósito em Juízo da quantia de R$
117,04, impedindo-se o desconto em folha de pagamento.
Trouxe a colação documentos de fls. 21/24.
É o relatório. Decido.
Consoante a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.
O estatuto legal, acima referido, dispõe, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que:
"Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu".
No caso vertente, não entende esta Julgadora, sem análise de mérito, ser relevante o fundamento da demanda ante o fato
de que a taxa de juros contratada, pelos dados fornecidos na preambular em cotejo com o site do Banco Central do Brasil Calculadora do Cidadão, é de 1% ao mês, inexistindo, em princípio ilegalidade na cobrança de juros.
Com relação à suposta prática do anatocismo, não há ilegalidade na sua cobrança haja vista que, que pese a súmula de nº
121 do Supremo Tribunal Federal, consoante a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada", a partir da Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número
2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Eis o seu texto, repetido em igual artigo, na reedição:
Medida Provisória 1963-17/2000 (Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e
atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências).
"Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de
seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil
entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os
critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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No tocante aos encargos moratórios, como o desconto é realizado em folha de pagamento, não há que se falar ainda em sua
cobrança, podendo serem analisadas tais cláusulas no curso da instrução ou por ocasião do julgamento da lide.
Do exposto, DENEGO A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa.
Cite-se a parte ré, na forma da lei.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0060774-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosana Nascimento Cavalcante Dos Santos
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Embratel Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa, Brasil Telecom Oi
Despacho: Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR
PLEITEADA para determinar a exclusão do nome do/a autor/a do cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito,
conforme requerido.
Arbitro multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte ré, na forma da lei.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0015103-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilvan Lopes De Brito
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Processo nº 0015103-49.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: GILVAN LOPES DE BRITO
Réu: BV FINANCEIRA SA-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
D E S PAC H O
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de
advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações
mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte
está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no
prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0062643-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Moreira Filho
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Processo nº 0062643-93.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: JOSE MOREIRA FILHO
Réu: BV FINANCEIRA SA
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D E S PAC H O
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de
advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações
mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte
está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no
prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0061063-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleidson De Carvalho Ferreira
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Sentença: PROC.0061063-28.2011
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Sem Condenação em custas nem
em honorários advocatícios por ser a aprte autora beneficiária da gratuidade da Justiça. PRI. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,11/07/2011. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito.
0057876-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gerenaldo Vieira Ramos
Advogado(s): Antonio Glauber Alves Araújo
Reu(s): Hdi Seguros Sa
Despacho: Processo nº 0057876-12.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: GERENALDO VIEIRA RAMOS
Réu: HDI SEGUROS SA
D E S PAC H O
Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, através de advogado, no prazo de lei, sob pena de revelia.
A cópia deste despacho vale como mandado.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0060081-14.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Americar Veiculos Ltda
Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza
Reu(s): Leni Dos Santos Carneiro
Despacho: Processo nº 0060081-14.2011.805.0001
Ação: Impugnação de Assistência Judiciária
Autor: AMERICAR VEICULOS LTDA
Réu: LENI DOS SANTOS CARNEIRO
D E S PAC H O
Intime-se a parte impugnante para, no prazo de trinta dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Salvador,11 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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23ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA : DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS
DIRETORA DE SECRETARIA: BELª. EUGÊNIA G. B. AZEVEDO
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0066263-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandro Correa Mendes, Pericles Gama Abreu, Jacinto Campos Moreira De Castro e outros
Advogado(s): Leonardo de Souza Reis
Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Despacho: Vistos etc...Considerando a afirmação de que os autores não possui condições financeiras de arcar com o
pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, defiro o benefício
da gratuidade da justiça pleiteado.
Cite-se a ré para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na
inicial.P. I.
0043134-79.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Adilson Salvio Galvao Filho, Condominio Do Edificio Francisco Filgueiras
Advogado(s): Bruno Matos Pithon
Reu(s): Sonia Teresa Guillen Guillen
Advogado(s): Fabiano Ricardo Porto Cesar
Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte inpugnada para se manifestar no prazo de 10 dias. P.I.
0043138-19.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Adilson Salvio Galvao Filho, Condominio Edificio Francisco Filgueiras
Advogado(s): Bruno Matos Pithon
Reu(s): Sonia Teresa Guillen Guillen
Advogado(s): Fabiano Ricardo Porto Cesar
Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte impugnada para se manifestar no prazo de dez dias. P.I.
0115102-09.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Apensos: 4080558-7/2011, 4080575-6/2011
Autor(s): Sonia Teresa Guillen Guillen
Advogado(s): Fabiano Ricardo Porto Cesar
Reu(s): Condominio Edificio Francisco Figueiras, Adilson Salvio Galvao Filho
Advogado(s): Bruno Matos Pithon
Despacho: Sobre a contestação e documentos, diga a autora em dez dias. P.I.
0023092-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Carlos De Cesare Maia
Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira
Reu(s): Aprove - Associacao Dos Proprietarios De Veiculos Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Despacho: Vistos,etc...Recebo a apelação interposta em ambos os efeitos. Outrossim, intime-se o autor para contrarrazoar
o recurso, no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. P.I.
0074318-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Sergio Batista Dos Santos
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Aymore Credito Financiamentos Sa
Despacho: Vistos etc...Intime-se a parte autora para esclarecer a modalidade de contrato firmado, já que às fls. 03 declara
ter sido Arrendamento Mercantil e ficou constatado às fls. 41 (CRLV) como Alienação Fiduciária, no prazo de dez dias, sob
pena de extinção.P. I.
0063272-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bianca Fogia Pereira
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira
Reu(s): Jornal Correio Da Bahia
Despacho: Vistos etc...Considerando a afirmação de que o autor não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, defiro o benefício da
gratuidade da justiça pleiteado.
Cite-se a ré para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na
inicial.P. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0082472-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rafael De Oliveira Cerqueira
Advogado(s): Thales Queiroz da Anunciação
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Despacho: Visto etc...Considerando a afirmação de que o autor não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, defiro o benefício da
gratuidade da justiça pleiteado.Em face do princípio constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa, deixo para
apreciar o pedido de antecipação de tutela após a resposta da parte ré.Cite-se a ré para contestar a presente ação no prazo
de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial.P. I.
0097244-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ronaldo Possidonio Sampaio
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: Visto etc...Compulsando os autos verifica-se que a procuração do réu, às fls 105, expirou a validade em 03
dezembro de 2010. Deste modo, intime-se a parte ré para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias.P.I.
0051831-26.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva
Reu(s): Freitas Costa Comercio De Alimentos Ltda, Manoel Raimundo Costa, Dinorah Freitas De Abreu Brasileiro
Advogado(s): Eduardo de Castro
Despacho: Vistos,etc...Sobre a arguida impenhorabilidade, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias. P.I.
0105404-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Aquino Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Despacho: Vistos etc...Considerando a tempestividade do recurso e a dispensa do seu preparo, recebo-o em ambos os
efeitos.
Sendo a parte ré revel, inexiste necessidade de intimá-la para oferecer contrariedade.Remetam-se, pois, os autos ao
egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as nossas homenagens.P. I.
0045824-96.2002.805.0001 - DESPEJO FALT. PAGTO
Apensos: 14002958081-2
Autor(s): Lucia Gomes Lobo
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa
Reu(s): Cesar De Oliveira Arnaut, Sonia Maria Oliveira Arnaut
Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut, Vânia Maria de Oliveira Arnaut
Despacho: Vistos etc...Considerando a tempestividade do recurso interposto pelo primeiro réu e seu preparo, recebo-o no
efeito devolutivo por se tratar de sentença proferida em ação de despejo com previsão de execução provisória do desalijo,
consoante determinação expressa do art. 58, V, da Lei 8.245/91.Com relação ao apelo da segunda ré, fiadora, recebo-o em
ambos os efeitos, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados na contestação e reiterados na peça
recursal, face à informação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios sem
prejuízo do sustento próprio.Intime-se a parte autora para oferecer contrariedade no prazo legal, devolvendo-lhe o prazo
recursal originário, como requerido à fls. 189.
Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contra-razões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para
apreciação do recurso, com as nossas homenagens, salvo se houver recurso da parte autora.
P. I.
0060747-20.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Antonio Jose Barreto Beltrao, Jorge Diniz Goncalves Beltrao
Advogado(s): Emerson Lira Rey
Reu(s): Ana Maria Da Silva Araujo, Luis Raimundo Ribeiro Rocha
Advogado(s): Carla de Oliveira Rodrigues Cerqueira, Livio Mario Reis Nunes
Decisão: Vistos,etc...Ante o exposto, não havendo a apelante efetuado a comprovação do preparo no prazo determinado,
com esteio no art. 511 go CPC, julgo deserto o recurso. P.I.
0064979-70.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Sost Industria E Comercio De Alimentos Ltda
Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento
Reu(s): Luma Construtora Ltda
Despacho: Vistos etc...Designo o dia 10/11/2011, às 16:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a parte ré, por via postal, para comparecer, acompanhada de advogado, oportunidade em que poderá contestar a
ação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.P. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 192
0062401-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilson Pereira De Oliveira
Advogado(s): Adson Antonio Pinheiro da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo este em que deverá ser juntado a copia
do contrato celebrado entre as partes sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.A cópia do presente servirá
como mandado, qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial
P. I.
0068863-10.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Unibanco Sa
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Santiago Silva Ltda Me, Rogerio Portugal E Silva
Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de
bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do
mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se
a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo
de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de
quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da
dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. A cópia do presente despacho servirá
como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra-fé da exordial.P. I.
0075244-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Simone Guimaraes De Brito
Advogado(s): Lara Rafaelle Pinho Soares
Reu(s): Garibaldi Incorporadora Ltda, Pdg Realty Sa Empreendimentos E Participacoes, Arc Engenharia
Despacho: Vistos etc...Considerando a afirmação de que o autor não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, defiro o benefício da
gratuidade da justiça pleiteado.
Em obediência ao principio constitucional do contraditório, o pedido de tutela antecipada será apreciado após resposta da
demandada.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.P. I.
0120232-58.2002.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Sérgio da Costa Barbosa
Reu(s): Cinco Comercial Construtora Ltda
Despacho: Intime-se a parte exeqüente, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, manifestando-se
sobre o interesse na execução do julgado, adotando-se os procedimentos legais.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, dando-se baixa no setor da distribuição.P. I.
0046653-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eduardo Da Silva Heerger
Advogado(s): Alice de Assis Campos
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Despacho: Vistos etc... Considerando a afirmação de que a parte autora não dispõe de condições financeiras para arcar
com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art.
4º da Lei 1.060/50, defiro o pedido de assistência judiciária. Ante o princípio do contraditório, reservo-me no direito de
analisar posteriormente o pedido de antecipação de tutela, após a resposta do réu. Cite-se a parte ré, por via postal, para
contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos articulados na inicial.A cópia do
presente despacho servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra - fé da exordial. P. I.
0062007-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ronan Lopes Da Luz
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Toyota Leasing Sa
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Decisão: Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco
dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o
depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação,
resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros
de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00
(duzentos reais).Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo em que deverá juntar
aos autos o contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. A cópia da presente
decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra-fé da exordial.P. I.
0130855-84.2002.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14003959089-2
Autor(s): Sheila Fanni Waksman
Advogado(s): Claudio Santos de Andrade
Reu(s): Editora Globo Sa
Advogado(s): Calina Tosta Pedreira Santos, Danielli Farias Rabelo Leitão, Kamila Portinho Borges, Marcelo Neves Barreto
Despacho: Vistos,etc...Sendo relevantes os argumentos explicitados na impugnação, e diante da possibilidade de grave
dano ao executado ou de difícil reparação com o prosseguimento da execução, recebo a impugnação ao cumprimento da
sentença no seu efeito suspensivo. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de dez
dias. P.I.
0063733-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailton Neris Dos Santos
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Tim Maxitel Sa
Despacho: Vistos etc...Considerando a afirmação de que o autor não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, defiro o benefício da
gratuidade da justiça pleiteado
Em obediência ao principio constitucional do contraditório, o pedido de tutela antecipada será apreciado após resposta da
demandada.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na
inicial.P. I.
0013180-56.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Rodrigo Olivieri Macedo
Reu(s): Capital Autopecas Ltda Epp, Helena Aurelina Bastos Santos
Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira
Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da petição de fls.56 a 74. P.I.
0159257-34.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Duder Produtos Medicos Ltda
Advogado(s): Adriano Carvalho Ahringsmann, Carlos Rafael de Abreu Silveira
Reu(s): H S Servicos De Saude Ltda
Advogado(s): Onésimo Bastos Mendes
Despacho: Sobre o requerimento retro, diga o exequente em cinco dias. P.I.
0105686-27.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Espolio De Maria Angela Moraes De Carvalho Tourinho
Advogado(s): João Alberto Facó Junior
Embargado(s): Joir Da Silva Martins Brasileiro, Paulo Borba Costa
Advogado(s): Joir Silva Martins Brasileiro, Paulo Borba Costa
Despacho: Vistos etc...Diante do acordo devidamente homologado e cumprido celebrado entre as partes nos autos principais, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos. P. I.
0033778-46.2000.805.0001 - Cumprimento de sentença
Apensos: 490735-7/2004, 621925-6/2005
Autor(s): Espolio De Maria Angela Moraes De Carvalho Tourinho
Representante(s): Luciano Benjamim Tourinho
Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Katya Franca Costa, Wadih Habib Bomfim
Reu(s): Alejandro Baqueiro Feijoo, Maria Jose Andrade Baqueiros
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro, Joir Silva Martins Brasileiro, Paulo Borba Costa
Sentença: Vistos e examinados os presentes autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por PAULO BORBA COSTA
e ESPÓLIO DE JOIR DA SILVA MARTINS BRASILEIRO contra ESPÓLIO DE MARIA ÂNGELA MORAIS DE CARVALHO TOURINHO,
todos qualificados nos autos.
Homologada a tansação firmada e promovida a alienação particular dos bens do espólio necessários à obtenção de
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numerário suficiente para quitação da dívida, as partes, através da petição de fls. 625/628, formulam requerimentos, renunciando os credores a parte da dívida, dando quitação com o recebimento dos valores ali consignados.Tratando-se de
direitos disponíveis, homologo a transação efetivada e, considerando satisfeito o crédito executado, face à quitação declarada, julgo extinta o presente pedido de cumprimento de sentença com base no art. 794, II, do CPC.Expeçam-se os alvarás
na forma estabelecida à fls. 627, ressaltando qe se trata de honorários advocatícios, devendo o Banco proceder a retenção
do Imposto de Renda na Fonte, como determina a legislação Federal.Custas remanescentes, acaso devidas, pelo executado, expedindo-se as guias respectivas e encaminhando ao Banco do Brasil para pagamento, mediante abatimento do saldo
existente em depósito judicial.Após, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que o saldo remanescente na conta judicial
indicada fique à disposição do juízo da 10ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Capital, vinculado ao processo de Inventário do Espólio de MARIA ANGELA MORAES DE CARVALHO TOURINHO, registrado sob nº
0027730-76.1997.805.0001, antigo 140.97.668.308-4, comunicando aquele douto juízo. Por derradeiro, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na Distribuição.
P. I. Arquive-se cópia.
0016615-04.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo
Advogado(s): Ramon David de Araújo
Reu(s): Jose Roberto Ferreira Da Silva
Despacho: Vistos, etc...O autor representado por seu advogado, e o réu, sem assistência de advogado, requereram a
homologação do acordo de fls. 27/29.Sendo dispensável a atuação de advogado somente quando houver conciliação em
audiência, conforme preceitua o art. 277, § 1º, do C.P.C., impossível a homologação pretendida.Ante o exposto, tendo em
consideração a falta de capacidade postulatória da parte ré, indefiro o pedido de homologação do acordo firmado às fls. 48/
49. P. I.
0067905-73.2001.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Faculdade De Tecnologia Empresarial
Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia, Otaviano Valverde Oliveira
Reu(s): Edinei Silva Santos
Advogado(s): Cleudson Santos Almeida
Despacho: Através do BACENJUD, proceda-se o bloqueio da quantia de R$20.000,00, sem prejuízo de posterior
complementação. P.I.
DESPACHO DE FLS.53 - Considerando que o valor bloqueado é ínfimo, inferior às custas do processo determino seja
encaminhada ordem de desbloqueio, através do BACENJUD2. Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do
executado, ficando ciente que, consoante consulta ao sistema RENAJUD, este não possui veículos automotores registrados
em seu nome. P.I.
0077624-79.2001.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 14001859136-6
Autor(s): Clube Carnavalesco Os Internacionais
Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior
Reu(s): Banco Itau Sa, Jorge Sacramento Pires, Frederico Cruz Dalcon
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Despacho: Vistos,etc...Sobre o pedido de desistência, diga o réu em dez dias. P.I.
0008476-63.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Jose Haroldo Rocha Da Silva
Despacho: Vistos,etc...Considerando a tempestividade do recurso, recebo o apelo de fls.35/58 em ambos os efeitos. Intimese o apelado para oferecer contrariedade no prazo de quinze dias. P.I. - Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito
Substituto 0002643-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Paulo Henrique Cabral Pacheco
Despacho: Vistos,etc...Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte apelada para contrarrazoar no
prazo de quinze dias. P.I. - Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto 0012440-98.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Júlia Carleial Feijó de Sá, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Anderson Da Conceição Couto Carneiro
Despacho: Vistos,etc...Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte apelada para contrarrazoar no
prazo de quinze dias. P.I. - Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto -
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0073071-71.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A.
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Marivaldo Lima Machado
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Despacho: Certifique-se haver o autor se manifestado sobre a contestação, voltando conclusos. P.I.
0012027-37.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Antonio Riserio Leite, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): Dielson Da Silva Pires, Maria Jacy De Santana Pires
Despacho: Recolhidas as custas, cite-se no endereço indicado às fls.75. P.I.
0053360-17.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia - Sirceb
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Reu(s): Luiz Carlos Queiroz Dos Santos
Despacho: Designo o dia 10/11/2011 às 16:30 h, para audiência inaugural. Recolhida a taxa de postagem, cite-se o réu no
endereço indicado às fls.22, para que compareça, acompanhado de advogado, a fim de contestar a ação, sob pena de
revelia. P.I.
24ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues
Expediente do dia 26 de agosto de 2011
0084010-76.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Residencial Es Vive Brasil Empreendimentos Ltda, Fiesta Hotels & Resorts, Sl, Domus Invest Cat, Sl
Advogado(s): Caio Campello de Menezes, Maria Vitória Tourinho Dantas
Reu(s): Entre Rios Villa & Resorts Ltda
Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 26 de agosto, 2011.
0084117-23.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Coenpla Construções Engenharia E Planejamento Ltda
Advogado(s): Edino Ceanne Barbosa, Nathy Jardim Costa, Cícero Correa Lima
Reu(s): Nelson Germann
Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 26 de agosto, 2011.
0069068-39.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Paulo De Tarso Machado Cafezeiro, Teresinha Machado Cafezeiro, Jose Luiz Machado Cafezeiro e outros
Defensora Pública: Carmella Maria de Alencar
Reu(s): Francelina Galvão Cafezeiro, Espolio De Antonio Tavares Cafezeiro
Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 26 de agosto, 2011.
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
0087411-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Cesar Perrone De Souza Junior
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Rodrigo de Souza Chiprauski
Reu(s): Associação Dos Servidores Fiscais Do Estado Da Bahia, Hospital Jorge Valente
Despacho: A declaração de folhas 70 há que ser interpretada como renúncia do prazo recursal. Por outro lado, a parte ré não
pode recorrer, porque não foi vencida na sentença de folhas 66, nem sofreu nenhum prejuízo com a tal decisão, pois sequer
foi condenada em custas e honorários. Assim, transitada em julgado aquela sentença, dê-se imediata baixa do registro
deste feito, arquivando-se estes autos. Salvador, em 29 de agosto, 2011.
0019089-45.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Joelcio Martins Da Silva
Advogado(s): Joelcio Martins da Silva Filho
Reu(s): Adalberto Andrade De Oliveira
Advogado(s): Ranieri Lopes de Queiroz
Despacho: Cumpra-se o despacho de folhas 234. Salvador, em 29 de agosto, 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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27ª VARA CÍVEL
27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR - Dr. MAURÍCIO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO-Drª.MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ - Luciene Nogueira Lima e Machado
SUBSCRIVÃ - Niva Maria Lopes Costa
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0017272-97.1997.805.0001 - ANULATORIA-5789
Autor(s): Orixa Viagens Ltda
Advogado(s): Luiz Carlos Alencar Barbosa, Maria da Conceição Campello de Souza, Paula Pereira Pires
Reu(s): Vasp Viacao Aerea Sao Paulo Sa
Advogado(s): Alexsandro Buri Caldas, Jorge Sotero Borba
Despacho: COMUNICADO: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através
do seu patrono para tomar conhecimento da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls 135v no prazo de dez (10) dias. Salvador,
25 de agosto de 2011 .Eu________________Sub escrivã.
0090723-24.1998.805.0001 - DESPEJO-10772
Autor(s): Clelia Fecury Marques De Almeida, Arnobio Marques De Almeida, Marcia Fecury De Almeida
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição
Reu(s): Vera Lucia Vasconcelos Souza, Nilberto Vasconcelos Souza, Dagoberto Santos Souza
Advogado(s): Gisele de Aguiar Pereira, Jovani de Aguiar Pereira
Despacho: COMUNICADO: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através
do seu patrono para tomar conhecimento da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls 64v no prazo de dez (10) dias. Salvador,
25 de agosto de 2011 .Eu________________Sub escrivã.
0098761-44.2006.805.0001 - COBRANCA-3651
Apensos: 2373030-1/2008
Autor(s): Florisvaldo Pasquinha De Matos
Advogado(s): Ajucinéa Santos Cerqueira de Matos
Reu(s): Rss Seguranca Ltda
Despacho: COMUNICADO:Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através
do seu patrono para tomar conhecimento da resposta da JUCEB de fls 169 no prazo de dez (10) dias. Salvador, 25 de agosto
de 2011 .Eu________________Sub escrivã.
0137504-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-16419
Reu(s): Joanice Ferreira Borges, Adaylton Neves De Jesus, Ame Atendimentos Medicos Ltda e outros
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho, Claudia Bezerra Batista Neves, Fábio Ribeiro
dos Santos, Igor Coutinho Souza, Rebeca Almeida Borges, Vilma Maria Machado dos Santos
Despacho: COMUNICADO: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através
do seu patrono para manifestar-se sobre as contestações/documentos de fls.29/63 e 86/93 no prazo de lei. Salvador, 29 de
agosto de 2011.Eu________________Sub escrivã.
0092507-36.1998.805.0001 - POSSESSORIA-10821
Autor(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): João de Deus Nogueira Santos, Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Adervaldo Teles De Miranda
Despacho: COMUNICADO:Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através
do seu patrono para providenciar o pagamento das custa/remanescentes no prazo de cinco (05) dias. Transcorrido o prazo
sem cumprimento os autos serão conclusos para deliberação pelo MM. Juiz. Salvador, 29 de agosto de 2011
Eu________________Sub escrivã.
0077088-73.1998.805.0001 - EXECUÇÃO-10208
Autor(s): Televisao Itapoan Sa
Advogado(s): Ana Paula Garcia Gonçalves, Wellington Cerqueira, Fabianna T. Taniguehi Simioni
Reu(s): Coreil Com Rep Importacao E Exportacao Ltda
Advogado(s): Márcia Araújo dos Santos
Despacho: COMUNICADO:Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através
do seu patrono para providenciar o pagamento das custa/remanescentes no prazo de cinco (05) dias. Transcorrido o prazo
sem cumprimento os autos serão conclusos para deliberação pelo MM. Juiz. Salvador, 29 de agosto de 2011
Eu________________Sub escrivã.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0091150-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-16029
Autor(s): Antonia Francisca Da Costa Nunes
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itau Bba Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: COMUNICADO:Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora/ré intimadas
através do seus patronos para manifestar-se sobre o cumprimento integral do acordo no prazo de cinco (05) dias, afim de
arquivar dos autos com baixa. Salvador, 29 de agosto de 2011 .Eu________________Sub escrivã.
0076088-52.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com-15.877
Autor(s): Marcelo Botticelli
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Francisco César Nascimento Souza
Reu(s): Marco Botticelli, Marco Botticelli Me
Advogado(s): Marcus José Andrade de Oliveira
Despacho: COMUNICADO:Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através
do seu patrono para assinar a petição de acordo e manifestar-se sobre o seu cumprimento no prazo de cinco (05) dias.
Salvador, 29 de agosto de2011 Eu________________Sub escrivã.
0077760-27.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência-18.482
Excipiente(s): Jose Aguimar Da Silva Santos
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Excepto(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Fabio Frasato Caires
Despacho: REPUBLICADO PARA O DIA 31/08/2011.
Vistos, etc.Apense-se ao processo de nº : 0074442-36.2011.805.0001
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a
qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais.Recebo a exceção de incompetência
e declaro suspenso o curso do processo principal, até que esteja definitivamente julgado o incidente (arts. 299, 306 e 265,III
do CPC).Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. Após, intime-se o excepto
para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão nos termos do artigo 308 do CPC.Intime-se. Publiquese. Salvador, 09 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito
0112191-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-16.198
Autor(s): Ervelim Bombim Batista Lopes Ferreira Favarin
Advogado(s): Janeide Pires Alves, Ilson Azevedo Oliveira
Reu(s): Osvaldo Schitini Neto
Despacho: COMUNICADO: Emcumprimento ao Provimento da CGJ -nº.10/2008 - GSEC, intime-se a parte autora por seu
patrono para efetuar o pagamento das custas referente ao mandado de citação, no prazo de lei. Salvador, 18 de 08 de 2011.
Eu,---------susecrivã.
0053657-53.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência-18.299
Excipiente(s): Vicente Valter Britto
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Excepto(s): Banco Finasa Bmc S.A.
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Vistos, etc.Apense-se ao processo de nº : 0110920-77.2010.805.0001.Defiro à parte autora a gratuidade da
justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresente com
condições de pagar as custas processuais.
Recebo a exceção de incompetência e declaro suspenso o curso do processo principal, até que esteja definitivamente
julgado o incidente (arts. 299, 306 e 265,III do CPC).
Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito.
Após, intime-se o excepto para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão nos termos do artigo 308 do
CPC.Intime-se. Publique-se. Salvador, 09 de agosto de 2011.Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0014092-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário-16.811
Autor(s): Jailson Sena Dos Santos
Advogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Sentença: Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Adoto o relatório nos termos da exposição fática e jurídica, elencadas na inicial destes autos.
HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo formulado às fls. 36/37 dos autos, em todos os seus termos, vez que as cláusulas
pactuadas estão condizentes com os princípios norteadores do Ordenamento Jurídico, quanto à liberalidade das partes
elaborarem acordo, neste processo, sendo as partes legítimas e legalmente representadas, tendo os seus patronos
poderes para transigirem em juízo, conforme consta dos mandatos procuratórios.
Em consequência desta homologação, julgo extinto o Processo com Resolução
do Mérito, com fundamento no artigo 269, III do CPC.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para pagamento das custas processuais, se houver, sob pena de encaminhamento
do débito à Dívida Ativa. Honorários advocatícios conforme consta no contrato.
Após transitada em julgado esta Sentença, certifique a Sra. Escrivã se houve o cumprimento integral do acordo, arquivandose os autos com baixa na Distribuição.
Salvador, 10 de agosto de 2011.MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA. JUIZA DE DIREITO DESIGNADA
0013874-54.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária-17924
Autor(s): Real Sociedade Portuguesa Beneficente - Hospital Portugues
Advogado(s): Bianca Sampaio Teixeira, Evandro Cezar da Cunha
Reu(s): Ronald Borges Calmon
Advogado(s): Rita de Cassia Dourado de Moraes
Despacho: REPUBLICADO PARA O DIA 31/08/2011: Vistos, etc.
Apense-se ao processo de nº 0041631-57.2010.805.0001.
Após, intime-se o(a) impugnado(a), para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.Salvador, 09 de agosto de 2011.Dr. Maria Cristina Ladeia de Souza.Juíza de Direito Substituta
0020622-05.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse-18002
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas, Antonio Braz da Silva
Reu(s): Victor Gomes Silva
Sentença: Vistos, etc.
Adoto o relatório nos termos da exposição fática e jurídica, elencadas na inicial destes autos.
HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência constante da petição de
fls. 39 dos autos, vez que foram preenchidos os requisitos e pressupostos, exigidos em Lei. Em conseqüência desta
homologação, julgo extinto o Processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC.
Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem
interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Salvador, 09
de agosto de 2011.Drª MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA.Juíza de Direito em exercício
0075091-98.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial-18.493
Autor(s): Itau Unibanco Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Internacional Marine Servicos Ltda, Antonio Valter Da Silva Lyrio
Despacho: republicado para o dia 31/08/2011
Vistos, etc.
Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, pagar o débito executado ou garantir a execução, sob pena de lhe serem
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para pagamento da dívida exequenda.
Efetuada a penhora, lavre-se o respectivo auto, em seguida intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos à
execução no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do quanto dispõe o art. 738 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for. Após, proceda-se a imediata
inscrição da constrição no respectivo registro.
Na hipótese de pagamento da dívida, deverão ser incluídos juros legais e demais encargos, fixando de logo em 10% (dez por
cento) sobre o montante da dívida, o valor dos honorários advocatícios.
Atribuo a esta decisão, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual.
Intimem-se. Salvador, 15 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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28ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR-BA
JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES
ASSESSOR DE JUIZ: KLEBER BULCAO ROSEIRA
DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO
SUB-ESCRIIVÃ DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ
DEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRES
ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS
Expediente do dia 22 de fevereiro de 2011
REPUBLICAÇÃO POR TER OCORRIDO ERRO.
0139740-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Calili Barreto Silva
Advogado(s): Camille Janclay de Azevedo Donato
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Reinaldo Saback Santos
Sentença: Vistos etc.;
Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram
observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo.
Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.269, inciso III, do CPC.
Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos
termos da transação estabelecida.
Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 22 de fevereiro de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITOExpediente do dia 21 de julho de 2011
REPUBLICAÇÃO
0060590-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daiane Santos Soares
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC,
c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça.
Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50.
Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará
obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15)
dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei.
Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s).
Cumpra-se.
Salvador-BA, 21 de julho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0082167-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurelina Bispo Dos Santos
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Despacho: Vistos etc.;
Intime-se a parte ré, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste sobre a petição retro.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0198552-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Paulo Roberto De Souza Leite Fisher, Maria Da Gloria De Jesus, Espolio De Efraim Lins De Andrade e
outros
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Decisão: SANEADORA
Vistos etc.;
Pelo exposto, declaro saneado o processo.
Advirto a parte demandada da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º,
inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.
Defiro a produção de provas, com base nos requerimentos das partes. Todavia, não havendo prova oral a produzir em
audiência, esta fica dispensada desde logo, ressaltando que o indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, se esta, a juízo do magistrado, se mostra inócua ao deslinde da causa.
Determino que a parte acionada apresente as seguintes documentações no prazo de vinte (20) dias:
1- Extratos da (s) conta (s) poupança (s) no (s) período (s) indicado (s) na exordial.
2- A (s) data (s) do (s) aniversário (s) do (s) período (s) acima indicado (s).
3- Informe o valor do índice aplicável, bem como em percentagem, inclusive o expurgo cometido.
4- Informe o valor total do depósito monetário, quando do início dos planos indicados na peça preludial.
Adotada as providências reputadas necessárias, voltem-me os autos à conclusão.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0010586-36.1990.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis
Advogado(s): Ramona Elisa Nogueira
Sentença: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por conseguinte, declaro pela resolução do
contrato firmado pela partes contendoras, bem como fica a parte autora reintegrada na posse da área esbulhada e que se
encontra descrita de forma precisa na peça preludial.
Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão
de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art.20, parágrafo 3º, do CPC.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0094480-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Das Prais Pituba Piata Itapoa
Advogado(s): Alexandre Eugênio de Almeida
Reu(s): Edivaldo Xavier Gonzalez
Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa
Sentença: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso VI, do
CPC, em relação a ação principal.
Julgo pelo acolhimento do pedido de reconvenção oferecido pela parte acionada reconvinte, de conseguinte, condeno a
parte autora reconvinda ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), este referente aos danos morais, e, de outro lado,
condeno a parte autora reconvinda no importe de R$ 12.997,90 (doze mil, novecentos e noventa e sete reais, e noventa
centavos) atinente aos danos materiais.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de
dez (10) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.20, parágrafo 3.º, do CPC.
R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0013744-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Joao Carlos Queiroz Aragao
Advogado(s): Jocivaldo Cruz da Silva
Sentença: Vistos etc.;
Homologo a presente transação, de fls. (42 a 43), em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo.
Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.269, inciso III, do CPC.
Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos
termos da transação estabelecida.
Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0023090-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arlede Martins Carvalho
Advogado(s): Adriano Gondim de Matos Couto
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos etc.;
Inicialmente, defiro o pedido de benefícios da assistência judiciária ao (a) (s) requerente (s), com fulcro no art.4.º, da Lei N.º
1.060/50.
Proceda-se a citação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15) dias,
apresente peça de contestação, pois não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros,
os fatos articulados pela parte autora.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0057333-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josevaldo Da Luz Araujo
Advogado(s): Herbert Duarte Souza
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Sentença: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.257, do CPC, de
conseguinte, determino pelo cancelamento da distribuição do feito.
Comunique-se a decisão em foco ao Setor de Distribuição do Fórum Ruy Barbosa.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0065336-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ecad Escritório Central De Arrecadacao E Distribuicao
Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira
Reu(s): Fundação Radio Educativa Brumas Fm
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto gizado, entendo desnecessária a concessão do mandado liminar na presente demanda, até ulterior
deliberação desta justiça monocrática soteropolitana.
Cite-se a parte demandada, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, sob pena de revelia e
confissão.
Intime-se a parte requerente e seu (s) (ua) advogado (a) (s).
Nos termos do art.154 do CPC, combinado com o art.244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de
forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que
alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé,
carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou
expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em
consonância com o art.162, parágrafo 4.º, do CPC.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0084076-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lenildo Bispo De Matos
Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento
Reu(s): Universidade Catolica Do Salvador
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, c/
c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça.
Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50.
Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15)
dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei.
Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s).
Cumpra-se.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0083572-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Silva Santos
Advogado(s): Anderson Moutinho dos Santos
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC,
c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça.
Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50.
Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará
obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15)
dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei.
Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s).
Cumpra-se.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0084168-34.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Maria De Lourdes Magalhaes Lima
Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC,
c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça.
Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50.
Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará
obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15)
dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei.
Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s).
Cumpra-se.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0084751-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Domingos Fabiano De Souza Muniz
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC,
c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça.
Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50.
Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará
obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15)
dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei.
Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s).
Cumpra-se.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0084576-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ronaldo Paranhos Carvalho
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC,
c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça.
Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50.
Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará
obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15)
dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei.
Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s).
Cumpra-se.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0084243-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romulo Santos Teixeira
Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior
Reu(s): Banco Santander Sa
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC,
c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça.
Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50.
Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará
obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15)
dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei.
Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s).
Cumpra-se.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0060095-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos De Oliveira Moreira
Advogado(s): Patricia Lucena Baier
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, traga aos autos documento que comprove relação
jurídica com a parte ré.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0083439-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vasconcellos Centro Automotivo Ltda.
Advogado(s): Marcelle Bernardes de Pinho
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Despacho: Vistos etc.;
Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0159529-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renilson Santos Silva
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Finasa B M C S A
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 204
Despacho: Vistos etc.;
Intime-se a parte ré, para que no prazo de dez (10) dias, traga aos autos a cópia do contrato ora discutido.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0078908-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bradesco Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Jose Carlos Dos Santos
Despacho: Vistos etc.;
Ratifico a decisão interlocutória retro, em última oportunidade.
Intime-se a parte autora, para que faça registrar(de forma assaz explícita) qual o nome completo da pessoa física que estará
representando neste feito processual a pessoa jurídica acionante, com espeque no art.12, inciso IV, do CPC, a fim de o
magistrado vislumbrar de forma plausível a efetiva configuração do pressuposto processual rotulado de capacidade de
estar em juízo (capacidade processual), tal seja, a capacidade de exercer os direitos e deveres processuais. Esta diz
respeitos àqueles que têm capacidade para agir na justiça por intermédio de alguém, pois se não o faz, a relação processual se apresentará viciada e sujeita a adoção de providência jurídica esculpida no art. 13 da legislação instrumental, seja por
provocação da parte ou de ofício pelo juiz.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0013886-68.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Josias Dos Santos Santana
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar de busca e apreensão em favor da parte requerente, devendo ser
expedido o competente mandado para ser buscado e apreendido o bem móvel indicado na peça preambular, até ulterior
deliberação desta justiça.
Cite-se a parte acionada fiduciante, para que de acordo com o parágrafo 1.º, do art.3.º, do Decreto-lei N.º 911/69, proceda a
purgação da mora no prazo de cinco (05) dias, isto é, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pela parte autora fiduciária, hipótese na qual o bem será restituído livre de qualquer ônus, ou então, a parte ré
devedora deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias da execução liminar cautelar.
A contestação poderá ser apresentada ainda que a parte acionada tenha se utilizada da faculdade da purgação da mora,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de consequência, a citação,
para que a parte requerida conteste a presente ação, no prazo aludido, sob as penas da lei.
O (a) senhor (a) Oficial (a) de justiça deverá atentar-se para a regra do art.842, e seguintes do CPC.
Intimem-se a parte requerente e causídico (a) (s).
Cumpra-se.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0139740-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Calili Barreto Silva
Advogado(s): Camille Janclay de Azevedo Donato
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Reinaldo Saback Santos
Despacho: Vistos etc.;
Cumpra-se conforme requerido de fls.118 a 120.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0088908-35.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Bernard Santos Le Querré
Reu(s): Construtora Mrc
Despacho: Vistos etc.;
Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício (inclusive por
fac-símile) que será de trinta (30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de
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despacho de remessa ao juízo de origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/
ou diligência requisitada por interesse do próprio juiz de direito na presidência do feito.
Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria (m)
acompanhar os presentes autos, notadamente, a exordial.
Havendo cumprimento do recolhimento das custas processuais ou não sendo o caso, bem como os autos estejam devidamente instruídos, cumpra-se conforme finalidade constante na carta precatória, por conseguinte, aguardando-se, caso
necessário, o prazo concedido na mesma ao (a) citado (a) e/ou intimado (a), com a devida certidão positiva ou negativa de
resposta, pelo (a) ilustre senhor (a) secretário (a).
Após diligências, ao juízo deprecante com as cautelas postais e homenagens deste juízo de primeiro grau.
Sendo o tempo de devolução dos autos exíguo, expeça-se ofício mediante fac-símile informando do cumprimento da Carta
Precatória.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0049610-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Elias Marques Almeida
Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos
Reu(s): Banco Alfa Sa
Sentença: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.257, do CPC, de
conseguinte, determino pelo cancelamento da distribuição do feito.
Comunique-se a decisão em foco ao Setor de Distribuição do Fórum Ruy Barbosa.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0061107-52.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brail S/A
Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus
Reu(s): Mirole Industria E Comercio De Polpas De Frutas Ltda, Patricia Sampaio Alves, Lorena Dos Santos Pinheiro e outros
Sentença: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.267, inciso IV, do
CPC.
R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0058375-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Celio Sacramento Queiroz
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Vistos etc.;
Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica.
Intime-se a parte ré, para que no prazo de dez (10) dias, traga aos autos cópia do contrato ora discutido.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0084356-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivaneide Jesus Dos Santos
Advogado(s): Raimundo Freitas Araújo Júnior
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos etc.;
Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte autora quanto ao pedido de benefícios da assistência judiciária fulcrado
no art.4.º, da Lei N.º 1.060/50, determino que a parte promovente comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de
miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade.
A parte autora deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído
referente ao presente feito processual, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual, bem como deverá fazer a juntada do último
contracheque ou rendimento e da última declaração do seu imposto de renda.
Verificando o juiz de direito que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do CPC, ou que
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apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determino que a parte autora emende e/
ou complete a exordial, em específico o valor da causa, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento e posterior
arquivamento dos autos.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0086661-81.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Maria Rita Oliveira Da Silva
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente
sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0086595-04.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Gaspar Teixeira
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente
sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0087648-20.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Comercial De Alimentos Do Valle Ltda Me - Dmj Supermercados
Advogado(s): Andressa de Albuquerque Cardoso
Reu(s): Jackson Bomfim De Souza
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente
sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0084477-55.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito E Financiamentos S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Daniel Ribeiro Dantas
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente
sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
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0084047-06.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa
Reu(s): Osvaldo Almeida Ribeiro
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente
sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0084734-80.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Renato de Oliveira Santos
Reu(s): Venise Santana Da Conceicao
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente
sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0086789-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fator Icone Empreendimentos Imobiliarios S A
Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira
Reu(s): Comercio E Transporte Rodoviario Sba Ltda
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente
sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0058151-58.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Peixaria Santana
Advogado(s): Decio Benedito Dias da Silva
Reu(s): Industria De Pescado Da Ilha Ltda
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar cautelar na presente demanda em favor da parte requerente, devendo
ser expedido o competente mandado nos termos constantes do pedido inserto na peça preambular, até ulterior deliberação
desta justiça monocrática soteropolitana.
Na hipótese do não cumprimento do comando judicial, a parte requerida ficará obrigada ao pagamento de multa diária na
importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da intimação desta decisão.
Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão.
Cite-se a parte demandada, para que no prazo de cinco (05) dias, apresente peça de contestação, pois não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
Intime-se a parte requerente e seu (s) (ua) advogado (a) (s).
Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
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29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA
AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE
GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)
Expediente do dia 26 de agosto de 2011
0009398-12.2007.805.0001 - REVISIONAL
Apensos: 1488302-0/2007
Autor(s): Luiz Elias De Melo
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Kamila Santos Rebouças
Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os auts serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Salvador, 26/08/2011
0024793-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marco Antonio Ungar De Sa Filho
Advogado(s): Carini Marques Alvarez
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Ratifico o despacho de proferido pelo juízo de origem.
Assinalo o prazo de 05 dias para que a parte autora cumpra a determinação de fls. 29.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0089894-28.2007.805.0001 - CIVIL PUBLICA
Apensos: 4281989-0/2011, 4261976-7/2011
Autor(s): Organizaçao De Proteçao E Defesa Do Consumidor Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Xbanco Bradesco S/A, Unibanco e outros
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Lucila Rodriguez Pena Cal Gonçalves Braga
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 25/08/2011
0016896-28.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Alfredo Jose De Jesus
Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. Após, arquive-se.
SALVADOR, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0158259-42.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Zenaide Fernandes Hasselmann
Advogado(s): Carlos Antunes Freire Siqueira de Carvalho, Isabel Maria Ribeiro Chagas
Reu(s): General Motors Do Brasil Ltda
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Daniele Bellettato, Fernando Mario Pires Daltro
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. Após, arquive-se.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0196126-64.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Tarcisio Oliveira Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. Após, arquive-se.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0097214-95.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Davi Fernando Dos Santos Araujo
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira, Epifânio Dias Filho, Hiran Souto Coutinho Junior, Livio Mario Reis Nunes
Reu(s): Banco Dibens S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. Após, arquive-se.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0012765-10.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Ricardo Barbosa Viana
Advogado(s): Kenia Farias Fonseca
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. Após, arquive-se.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 210
0052990-38.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Lyane Da Rocha Reboucas
Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva
Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0084875-36.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Jair Dos Santos Teixeira
Despacho: Verificando que a ação principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente ação, pelo que julgo extinto
o processo, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 267 do CPC. P.R.I. Sem custas.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0133763-07.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 3523082-3/2010
Autor(s): Jair Dos Santos Teixeira
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Despacho: Arquive-se com baixa.
Salvador, 17/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0068361-13.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Jaciara Lima Da Paixao
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Jean Tarcio Alves Franchi
Reu(s): Banco Finasa Sa
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo em julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 17/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0016810-57.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Hugo Leonardo Cordeiro Vieira
Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 05
(cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 211
0071043-38.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Keith Celeste Jesus Souza
Representante(s): Cleide De Assis Jesus
Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo
Reu(s): Jair Burgos Sobrinho, Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol
Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior, José Curvello Filho, Roberto Vieira Santos
Despacho: Necessário se faz a designação de audiência de instrução e julgamento. Insira-se urgentemente em pauta.
Anotações necessárias.
Salvador, 14/06/2011
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0071043-38.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Keith Celeste Jesus Souza
Representante(s): Cleide De Assis Jesus
Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo
Reu(s): Jair Burgos Sobrinho, Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol
Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior, José Curvello Filho, Roberto Vieira Santos
Despacho: À conclusão para despacho.
Salvador, 24/05/2011
0144116-48.2004.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Luiz Carlos Khouri Da Silva
Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento, Estella Fróes Sobrinha, Fernanda Oliveira de Almeida
Reu(s): Bradesco Saude
Advogado(s): Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá
Despacho: Sobre os documentos apresentados manifeste-se a parte autora/ré, no prazo do artigo 398 do CPC.
ESCRIVÃ(O)
0130311-91.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rilzelia Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Dibens S/A
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Despacho: Transitada em julgado a sentença/acordão devem os autos ficar no prazo aguardando promoção da execução
prevista no art. 475 J do CPC caso assim desejem.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0058871-30.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Sandro Marques Oliveira De Araujo
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Transitada em julgado a sentença/acordão devem os autos ficar no prazo aguardando promoção da execução
prevista no art. 475 J do CPC caso assim desejem.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0156984-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Filemon Miranda Valois
Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado(s): Erika Valverde Pontes Kerckhof
Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado
entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 212
0037761-09.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 1490293-7/2007, 2464274-2/2009
Autor(s): Agnaldo Lefundes Da Silva Deiro
Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): André Meyer Pinheiro, Eduardo Ferraz Perez
Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 05
(cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0215426-12.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Clodoaldo Mendes Pereira
Advogado(s): Mariana Mattos Rocha
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda
Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 05
(cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0136670-23.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Jaci De Brito Lima
Advogado(s): Edna Santos Pereira, Haroldo Jorge
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira, Isabelle Machado Serrano Araújo
Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 05
(cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0183804-12.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Valmir Marques De Santana
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado
entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0103818-72.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Bella Brasa Restaurante Ltda
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva, Tiago Bandeira Tude
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado
entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0151819-59.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jorge Santana Pinto
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Decisão: LIMINAR
Trata-se de Ação Revisional onde a Parte Autora pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes,
no contrato descrito na vestibular. Aduzem a existência de cobranças desassociadas com a legislação consumerista em
vigor.
Como alvo desse ato judicial para o pedido de tutela antecipatória, temos que a parte Autora requer que esse juízo garanta
o depósito dos valores incontroversos de cada parcela enquanto a ação principal tramita, valor este de R$ 141,48, bem como
que seja a Ré obstada a registrar ou retire os dados dos Acionantes dos registros dos órgão de proteção ao crédito.
O CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º admite a antecipação da tutela. No que tange a providência acautelatória, sem
entrar na discussão sobre a natureza cautelar ou antecipatória, mesmo porque se o juiz pode o mais (antecipação de tutela)
também pode o menos (provimento cautelar), entendo que o mesmo brota como nítida boa fé processual e contratual. Tanto
que o Autor alega que deseja depositar o valor objeto do contrato abatendo a parte que questiona como abusiva.
A disposição supra citada, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na
prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do
provimento final.
Conforme já demonstrado, a liminar do Autor, basicamente, se refere aos seguintes pedidos: depósito dos valores
incontroversos no montante, a manutenção na sua posse do veículo dado como garantia da dívida, bem como a proteção
contra registros nos órgãos de proteção e protesto pelo que considera indevido.
Dois são os pressupostos para concessão dos requerimentos em sede daquilo que chamamos de cautelar/liminar: o
perigo da demora e a fumaça do bom direito.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o autor poria em risco seu
direito ao crédito, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais de
vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer. Quanto a fumaça do bom
direito está, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal e expresso, qual seja, o direito de revisão contratual
e a proteção do consumidor contra a onerosidade excessiva que está expressamente previstos no CDC.
No que tange aos requisitos da tutela antecipatória, além daqueles inerentes ás cautelares já transcritos e cuja existência
fora declarada nessa decisão, vê-se que está latente a verossimilhança das alegações dos Autores, a hipossuficiência,
bem como a reversibilidade da decisão, conquanto que o próprio móvel se presta de garantia.
Assim vem decidido o STJ em situações análogas:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE.
1 - Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, nas ações revisionais de cláusulas contratuais, não cabe a
concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos
casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito, deposite o valor
correspondente à parte reconhecida do débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Precedentes: REsps. 527.618-RS, 557.148-SP, 541.851-SP, Rel. Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA; REsp. 610.063-PE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES;REsp. 486.064-SP, Rel. Min. HUMBERTO
GOMES DE BARROS).2 - Recurso não conhecido.(REsp 744.745/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
julgado em 24.05.2005, DJ 01.07.2005 p. 560) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERASA. INSCRIÇÃO.PROTESTO. TÍTULOS. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Segundo precedentes desta Corte, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, não cabe
conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome do devedor no SERASA e nem para
impedir protesto de títulos (promissórias), salvo quando referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o
devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz (Resp 527618-RS).2
- Recurso não conhecido.(REsp 610.063/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11.05.2004,
DJ 31.05.2004 p. 324) (grifo nosso)
Sendo assim, observando que, além do móvel prestar como garantia contratual, milita em favor dos Réus o depósito dos
valores incontroversos.
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Outrossim, a matéria referente ao indébito será apreciada posteriormente, não sendo verossímil, nesse momento, autorizar
a devolução de tais valores ou mesmo admitir que tal montante possa ser descontado das prestações a pagar.
Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado
em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse
feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem
como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou,
se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores
aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no
importe de R$ 141,48 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de
juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no
presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO,
para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem
proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da
lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro
administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o
contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar,
motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as
partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os
autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência.
Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem
conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência
de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como
mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de
Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
Salvador, 10 de Agosto de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0113379-23.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Berges Rossi
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Cicero Nobre Castello
Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.,
FÁBIO BERGES ROSSI, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO BMG S/A, também já qualificado nos
termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato de empréstimo, asseverando pretensão de discussão do
contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para
adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito e que o acionado ingresse com medida judicial e extra judicial.
Alega a parte autora que celebrado o contrato de empréstimo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento
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tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Verificou-se a prática de altas taxas de juros com a sua capitalização
(anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos
exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
A ré não ofereceu resposta conforme certidão de fls.46.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
O artigo 319 do CPC assim prescreve:
"Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."
Ora, o réu ao ser acionado pelo autor para revisar o contrato de financiamento de veículo, não veio a juízo apresentar defesa
nem provar que o fez devidamente, o que se presume que verdadeiramente fez cobranças indevidas.
Assim, é a hipótese de julgamento antecipado da lide.
A lide versa sobre pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa
do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição
financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição
financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo,
conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
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O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
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Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
Por último, pretende o autor a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados
indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao
autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que
estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas.
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a liminar de fls. 15 e declarar como abusivas as cláusulas
contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária
com comissão de permanência, bem como o índice de correção monetária pelo IGP-M e determinar a Revisão do Contrato,
para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IGP-M como índice de
correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com
juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre
o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindose a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 01 de Agosto de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 28ª Vara de Relações de Consumo
0022312-74.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Everaldo Coutinho De Azevedo Pereira
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira
Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Decisão: DECISÃO
EVERALDO COUTINHO DE AZEVEDO PEREIRA , qualificado nos autos da Ação Declaratória com pedido de Indenização por
danos morais, proposta contra interpôs embargos declaratórios, alegando que o decisum embargado contêm erro material,
contradições e omissão porque aspectos relevantes não foram apreciados uma vez que o autor pediu o reconhecimento do
pagamento do valor do veículo pela perda total pela tabela FIPE e não foi apreciada na sentença e a retirada do nome da
parte autora de ressarcimento dos valores cobrados pelas diárias de estacionamento e ainda, não fixou corretamente os
valores decorrentes dos danos materiais.
Pede sejam sanados tais defeitos e dando efeitos infringentes sejam julgados procedentes os presentes embargos.
Verifica-se que tem razão o Embargante quando alega os defeitos.
Efetivamente, ocorreram, em parte, os defeitos apontados nos presentes embargos.
Ocorre que, colaboraram para o equivoco do juízo ora indicado, o fato desta Vara ostentar um significativo acervo de processos, o que dificulta a prestação jurisdicional de forma célere e acarreta a possibilidade de erros dada a carga de trabalho
exaustiva e a falibilidade humana. Felizmente, a parte autora, em atitude de verdadeira lealdade processual, trouxe a exame
através do presente recurso, tão lamentável equivoco, possibilitando ao juízo, em prestigio a economia e celeridade processuais, pudesse se retratar, ao invés de subir à instancia revisora já tão sobrecarregada de recursos, reexame de matéria que
cabia a este juízo reparar, porque presentes os requisitos elencados no artigo 535, II do CPC, o que passo a fazer nesta
oportunidade, reconhecendo os defeitos apontados e dando efeito infringente ao recurso ora interposto pela parte autora,
após ter oportunizado a parte ré a manifestar-se nos autos, conforme despacho de fls. 282, devidamente publicado no DPJ
às fls. 290 e a manifestção de fls. 291/292.
Cito jurisprudência abaixo para respaldar a possibilidade de ser dado, excepcionalmente, efeitos infringentes aos presentes embargos, conforme transcrito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- AO CONSIDERAR COMO PREMISSA QUESTÃO DIVERSA DA DECISÃO RECORRIDA, O ACÓRDÃO INCORRE EM ERRO
MATERIAL SANÁVEL VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ASSISTINDO AO EMBARGANTE O DIREITO A NOVO PRONUNCIAMENTO.
- QUANDO A SENTENÇA NÃO DEFINE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SÃO PERFEITAMENTE APLICÁVEIS OS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, SANANDO O ERRO MATERIAL APONTADO NO ACÓRDÃO, IMPRIMIRLHES EFEITOS MODIFICATIVOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGTR 13986/RN.
Desembargador Federal JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº
9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
ACERCA DAS PARCELAS ATRASADAS - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. ASSISTE RAZÃO À PARTE EMBARGANTE, QUANDO ALEGA QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO,
UMA VEZ QUE ESTA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA AO PROFERIR O JULGAMENTO, RECONHECENDO O DIREITO DA PARTE
POSTULANTE À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS EM SEUS VENCIMENTOS, ADQUIRIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9624/98 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2225-45/2001, DEIXOU DE FIXAR CONDENAÇÃO À PARTE EMBARGADA NO QUE SE REFERE ÀS PARCELAS ATRASADAS.
2. DESTARTE, TENDO SIDO RECONHECIDO O DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE À INCORPORAÇÃO
DOS QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO DE 08 DE ABRIL DE 1998
A 04 DE SETEMBRO DE 2001, É DE SER RECONHECIDO O DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.
3. EMBARGOS CONHECIDOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA, SUPRINDO A CONTRADIÇÃO ALEGADA, EMPRESTARLHES EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER O DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO DE 08 DE ABRIL
DE 1998 A 04 DE SETEMBRO DE 2001, DEVENDO SER AUTOMATICAMENTE CONVERTIDOS EM VPNI, NOS TERMOS DOS
ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 E 3º DA LEI Nº 9.624/98 C/C O ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90 ACRESCIDO PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL,
ACRESCIDAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À RAZÃO DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR
DA CITAÇÃO, MAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AC 353898/
01/RN. Desembargador Federal HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (Substituto)
Fonte: http://www.webartigos.com/articles/6147/1/O-Erro-Material-Na-Sentenca-A-Correcao-Via-Recurso-Do-Art-535-E-Ss-ECorrecao-Via-Dispositivo-Do-Art-463-I/pagina1.html#ixzz1JAL2i6BD
Reconhecendo os defeitos indicados, acolho os Embargos de Declaração da parte ré, para apreciar as omissões da
sentença objurgada, por flagrante erro material, contradições e omissões, como abaixo explicitado.
No dispositivo da sentença, este juízo ao condenar a parte ré a ressarcir os danos materiais pela perda total do veículo, ao
invés de fixar o valor da condenação no valor do veículo pela tabela fipe, conforme contratado - fls. 15/25, acrescida de juros
de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data que deveria ter sido pago o seguro até a sua efetiva
quitação, mediante a comprovação de quitação do financiamento, fixou em R$15.000,00 sem qualquer parametro legal,
reconhecendo nesta oportunidade o erro material.
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Também reconheço a omissão quanto a apreciação do pedido de condenação em danos materiais por conta da negativa da
seguradora de arcar com o pagamento do seguro na data aprazada.
Não resta dúvida que o veículo, pelas suas própria características era utilizado para fins comerciais. Evidente que a recusa
da seguradora de pagar o valor segurado levou o autor a ter prejuízos em seu comercio, por conta da impossibilidade de
transportar suas mercadorias em veículo próprio precisando pagar frete, como atestou a testemunha José Paixão dos
Santos. Assim, os danos materiais estão configurados, mas não se tem elementos suficientes para precisar o quantum
destes prejuízos decorrentes dos lucros cessantes. Em sendo assim, reconheço a existência dos danos materiais reclamados e determino que o quanto seja apurado em liquidação de sentença.
Por último, verificou-se a omissão quanto ao pedido de liberação de pagamento pelo autor das despesas de estacionamento do veículo sinistrado.
Ao reconhecer o juízo que a recusa no pagamento do valor segurado no momento devido foi injusta, consequentemente
corre em desfavora da seguradora ré todas as despesas decorrentes dos prejuízos ocasionados com o armazenamento do
veículo sinistrado em local de terceiro, que não pode ser apenado pela falta de cumprimento pela seguradora do contrato
firmado.
Por tudo o que acima foi exposto, acolhidos os embargos declaratórios e dando efeito integrativo, para suprir as omissões
constante da sentença proferida, condeno a parte ré a pagar ao autor o valor total do veículo sinistrado pela tabela fipe,
conforme contratado - fls. 15/25, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data
que deveria ter sido pago o seguro até a sua efetiva quitação, mediante a comprovação de quitação do financiamento, danos
materiais decorrentes dos lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença e pagamento das despesas de
estacionamento e armazenamento da sucata do veículo que deverá ser entregue ao réu, devendo prevalecer a sentença
proferida com o integral teor, os atuais termos do decisum.
Salvador, 22 de agosto de 2011.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0161875-54.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Maria Licia Lima Ramos
Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: Em vista das divergências apresentadas, encaminhe-se os autos para a Central de Cálculos, após a parte ré, ou
embargante, recolher as taxas devidas.
Salvador, 26/08/2011
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0009147-57.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Jose Souza De Jesus
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado
entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0165021-35.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Waldemar Francisco Gabriel
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado
entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação.
Salvador, 25//08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
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0158565-69.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Tito Lopes Carvalho
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado
entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0123154-62.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Romero Batista De Santana
Advogado(s): Edson dos Anjos Ribeiro, Narryma Kezia da Silva Jatoba, Oberta Minéa da Silva
Reu(s): Banco Bmg S/A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Leonardo de Almeida Azi
Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado
entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0114549-30.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Fernando Vieira Correia
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia
Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 05
(cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0013916-11.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Anilza Silva Lima Palma
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, Flávia Renata Oliveira Pimentel
Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado
entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0130817-62.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Carlos Antunes Brandao Dantas Filho
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado
entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0096678-84.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Claudemiro Ferreira Santos
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 05
(cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0168971-52.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elton Dos Santos Costa
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado
entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação.
Salvador, 25/06/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0205327-80.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(4-4-4)
Autor(s): Valmir Batista Pereira Da Cruz
Advogado(s): Danilo Oliveira Costa
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 05
(cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0123600-02.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Juliano Dovadoni
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 05
(cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0148036-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3182453-9/2010
Autor(s): Melania De Matos Lyra
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges
Reu(s): Banco Daycoval Sa
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0214760-11.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Antonia Rita Andrade Almeida Oliveira
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0073880-32.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Maria Andrade Dos Santos
Advogado(s): Tiago de Souza Andrade
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0131887-17.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Laudemiro Roque Sampaio Junior
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0012335-92.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Joao Marco Macedo Paixao
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S A
Advogado(s): Julia Pereira Chavez, Rodrigo Olivieri Macedo
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0163433-27.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Emanuel Detetizadora Ltda
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0001460-63.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Marcos Antonio Garcia Santos
Advogado(s): Micheli Zanotelli
Reu(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0147404-62.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Raimundo Jorge Soares Correia
Advogado(s): Maristela Abreu
Reu(s): Cifra Sa Credito Financiamento
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0164227-14.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Jario Gomes De Santana
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0152794-81.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Aureliano Pereira De Souza
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0086218-38.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 2808357-0/2009
Autor(s): Celso Fabiano Lopes Santana
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Vania Aparecida Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas,
se for o caso, sob pena de extinção.
Salvador, 26/08/2011
ESCRIVÃ(O)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 224
0085418-10.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): Marcelo Alencar De Matos
Despacho: Defiro o pedido de fls. 40 Suspendendo o processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo certifique-se e
voltem-me conclusos.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0114123-18.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Jamille Gouveia Lemos
Despacho: Defiro o pedido de fls. 27 Suspendendo o processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo certifique-se e
voltem-me conclusos.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0086415-90.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Josemario Oliveira Da Silva
Advogado(s): Caroline Sampaio Ribeiro, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Milena de Andrade Oliveira, Priscila Perez Castro
Despacho: Manifeste a parte contrária sobre a impugnação oposta.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0037253-68.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Joselita Viegas Cardoso
Advogado(s): Carla Maria Soares Góes, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob
pena de multa no percentual de dez por cento.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0089441-72.2003.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Rita De Cassia De Carvalho
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob
pena de multa no percentual de dez por cento.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0111452-22.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Rogerio Soares Santana
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 225
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas
Despacho: Intime-se a parte ré para regularizar sua representação processuai, bem como, para contra arrazoar o recurso.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0097259-02.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna
Reu(s): Tiago De Aquino Pereira
Despacho: Defiro o pedido de fls. 59 Suspendendo o processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo certifique-se e
voltem-me conclusos.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0117096-82.2004.805.0001 - REVISIONAL
Apensos: 1345864-3/2006
Autor(s): Getulio Renaut De Souza Lira
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Bmg Sa, Banco Familia Band Prev Pr Emprestimo
Advogado(s): Cintia Seixas de Santana, Gustavo Gesteira Costa, Sândila Silvana Martins Carapiá
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0174595-53.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Getulio Ranaut De Souza Lira
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Bmg
Advogado(s): Sândila Silvana Martins Carapiá
Despacho: Diga a parte ré em 05 (cinco) dias sobre o pedido de execução de multa.
Salvador, 20/04/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0105493-07.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Emanoel Crispim Assis Da Paixao
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Thiago Beck
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 226
0165673-28.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Maria Claudia De Oliveira
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Maíra Travia Paralego, Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0063895-39.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Servulo Eduardo Barbosa De Lemos
Advogado(s): Flávia Isabel Sousa Bastos de Lemos, Jadyr de Oliveira Barros, Carla Sá Schimmelpfeng
Reu(s): Cartao De Credito Hiper Card
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0104431-68.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 549514-7/2004
Autor(s): Eduardo De Jesus Silva
Advogado(s): Carlos Augusto Ferreira Santos Ahringsmann, Livia Maria Luz Spinola
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Junior
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0208756-55.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Alexandro De Sena Soares
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
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0122892-15.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Romulo Romeu Ramos Vila Flor
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0092192-56.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Gicelia Valeriano De Sozua
Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
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Juíza de Direito
0083388-36.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Jose Wilson Carneiro Da Silva
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
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0210949-43.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Paulo Goncalves Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
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0076628-37.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jailton Santos Fonseca
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
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Juíza de Direito
0057646-43.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Paulo Sergio De Jesus Do Rosario
Advogado(s): Norma Angelica Luquini Cruz
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0084007-29.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Karine Feitosa Santos
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Davy Jose Nunes de Oliveira
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0063968-45.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Marival Raimundo Gonçalves
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Silvia Verônica Ibalo Gomes
Reu(s): Telemar Norte - Leste S/A
Advogado(s): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Marcos Salles de Mendonça
Decisão: (...)Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para integrar a sentença de fls. 207/211, com os
reparos acima apresentados, devendo prevalecer, em integral teor, os demais termos o decisum hostilizado,
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0189278-61.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Agatone Dantas De Matos, Celi Rocha De Matos
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Sudameris Sa
Despacho: (...)Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para integrar a sentença de fls. 60/73, com os
reparos acima apresentados, devendo prevalecer, em integral teor, os demais termos o decisum hostilizado,
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0114463-64.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Arthur Jose Pacheco Amazonas
Advogado(s): Leonardo Lima Albuquerque
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo,
conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
ESCRIVÃ(O)
0124263-14.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Claudith Revault De Figueiredo
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Patrícia Souto Viana
Despacho: De ordem da MM Juíza. Defiro o pedido devendo ser intimado o Patrono do(a) autor / réu para que, no prazo de 24
horas, devolva a esse juízo o presente processo, sob pena de busca e apreensão, nos termos do art. 196, do CPC. Decorrido
o prazo expeça-se Ofício a OAB para que tome as medidas cabíveis.
Salvador,30/08/2011.
Juiz(a) de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVÃ : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA.
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
0135643-73.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Wu Git Thum
Advogado(s): Claudionor Ramos Neto, Fábio Conrado Loula
Reu(s): Sul America Aetna Seguro E Saude Sa
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora, Dr. CLAUDIONOR RAMOS NETO, OAB/BA 17462, para devolver os autos
acima mencionados, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão.
32ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
32ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.Juíz Titular:Joselito Rodrigues de Miranda
Júnior.Juíza Substituta: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira. Analistas Judiciárias:Virgínia Maria M.Pereira
Lima e Larissa da Silva Smeraldi.
"Ouvi-me, vós que conheceis a justiça..." (Is.51:7)
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0154757-22.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária(6-2-3)
Autor(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Reu(s): Jose Francisco De Jesus
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Sentença: (...) Posto isto, com base no atr. 267, VI, do CPC declaro extinto o processo, sem resolução do mérito e determino
o arquivamento dos autos, com as devidas anotações e baixa. Sem custas. P.R.Intimem-se. JRMJ
0082024-58.2009.805.0001 - Renovatória de Locação(5-1-4)
Autor(s): Foot All Comércio Ltda
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Condominio Shopping Barra
Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o requerimento de fls. 444/446.
Publique-se. JRMJ
0116599-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-6-1)
Autor(s): Sonia Cristina Cafe Do Nascimento
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Decisão: R.H.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls.153/159, em ambos os efeitos. Intime-se o apelado
para responder ao recurso, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, rementam-se os autos a Superior Instância.
Publique-se. JRMJ
0014182-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-1-2)
Autor(s): Espolio De Maria Santana Nascimento Da Silva, Lidiane Aparecida Monteiro
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Finansa Sa
Advogado(s): Saulo Veloso Silva, Rodrigo Borges Vaz
Despacho: R.H.
Ciência às partes da baixa dos autos. Publique-se. JRMJ
0046236-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-1-6)
Autor(s): George Oliveira Lima
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Honda Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Pablo Roberto Menezes Brain
Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição
inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 23/26dos autos.
Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida.
P. R. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO. JRMJ
0042874-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-6-4)
Autor(s): Carlos Antonio Silva Souza
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Dibens Leasing Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Verifico que não constou da sentença homologatória a previsão para expedição do alvará judicial, requerido às
fls. 135 dos autos. Porém, a analisando o teor do pacto firmado, noto que a expedição do referido alvará foi acordado entre
as partes. Ante o exposto, expeça-se o competente alvará judicial. Publique-se. JRMJ
0031216-98.1999.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carmen Maria Pitta Correa Nunes
Advogado(s): Ernestina Maria Farias Alves
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Carolina da Silva Souza, Thaís Larissa Schramm Carvalho
Sentença: (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para condenar o Réu a devolver,
com atualização monetária e juros, os valores referentes à capitalização mensal de juros, indevidamente e pagos pela parte
autora, ao longo de toda a relaçao creditícia noticiada nos autos. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento
das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% do valor total da condenação. Liquidação por
cálculo.
P.R.Intimem-se. JRMJ
0098344-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-5-1)
Autor(s): Robert Santos Do Carmo
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Ibi, Serasa Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Sentença: (...) Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para
declarar a inexistência da relação jurídica de natureza obrigacional que ensejou a inserção do nome do Autor no cadastro de
inadimplentes, tornar definitiva a tutela antecipatória deferida às fls. 13/14 dos autos e condenar solidariamente os Réus ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária a partir
do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios devidos a partir da citação.
Por força da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro
em 20% sobre o valor da indenização.
P. R. Intimem-se.JRMJ
0099930-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-5-3)
Autor(s): Edite Cristina Bertolino Minder
Advogado(s): Cláudio Henrique de Matos, Paulo Sanches dos Reis
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição
inicial e como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 75/77 dos autos.
Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida.
P. R. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ
0194533-63.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-3-5)
Autor(s): Ana Cristina Pinheiro Barbalho
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição
inicial e, com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida.
P. R. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0056757-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-6)
Autor(s): Condominio Valle Dos Lagos
Advogado(s): Roberto de Santana Santos
Reu(s): Construtower Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora da devolução do AR de fls. 70/71.VMPL
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora da devolução do AR de fls. 23.VMPL
0046712-50.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(13-6-4)
Autor(s): Edson De Souza Carneiro
Advogado(s): Ricardo Fragoso Modesto Chaves
Reu(s): Henrique Lucas Ceschini
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora da devolução do AR de fls. 23.VMPL
0080129-91.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Marcio Costa Amorim
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Sa
Despacho: Recebi Hoje.
Defiro a assistência judiciária gratuita. ao cartório para inclusão em pauta.
Cite-se o réu para a audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada dia 06/10/2011, às 15:00 horas,
momento processual em que poderá apresentar defesa, requerer ou produzir provas, ficando de logo advertido que o não
comparecimento ou a falta de defesa implicarão em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Para a mesma audiência intime-se o autor.
Serve a cópia desa decisão como mandado de citação e intimação. JRMJ
0014490-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(12-6-5)
Autor(s): Adriano De Jesus Costa
Advogado(s): Maria Luiza Lins Reuter
Reu(s): Construtora Tenda S/A
Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição
inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 39/42 dos autos.
Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida.
P. R. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO. JRMJ
0021094-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-6-5)
Autor(s): Monica Regina Santana De Souza Borges
Advogado(s): Lucas Andrade Krejci
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Decisão: R.H.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls.109/130, em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para responder ao recurso, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, rementamse os autos a Superior Instância.
Publique-se.JRMJ
0075967-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-2)
Autor(s): Jicionei Araujo Nunes
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Sentença: (...)Ante o exposto e com base no art. 285-A, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos
formulados na petição inicial.
Com fulcro no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, face ao disposto no art. 6º, inciso VII, do CDC.
P. R. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ
0017744-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-4)
Autor(s): Genilson Jose Souza Conceicao
Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araújo
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição
inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 35/38 dos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 232
Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida.
P. R. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO. JRMJ
0008977-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-5)
Autor(s): Deise Mara Leite De Souza Pereira
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Decisão: R.H.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls.234/243, em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para responder ao recurso, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, rementamse os autos a Superior Instância.
Publique-se.
0015026-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-5)
Autor(s): Evaldo Pereira Nunes Da Cruz
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Panamericano Arrendamento Mercantil S A
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
Sentença: (...)Destarte, considerando a regularidade constitutiva das partes para transacionar, bem como a previsibilidade
jurídica de resolução do mérito ante o objeto lícito e possível do acordo, homologo o pacto entabulado entre as partes, a fim
de que produza seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, na
inteligência do art.269, inciso III do CPC.
Custas, porventura remanescentes, e honorários advocatícios a serem arcados na forma entabulada no acordo, ora homologado.
Expeçam -se ofícios requeridos ao SERASA e SPC após recolhimento das custas.
Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. Cumpra-se.JRMJ
0087833-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-3-6)
Autor(s): Nelson Oliveira Filho
Advogado(s): José Antônio Vianna dos Santos
Reu(s): Banco Toyota Do Brasil S A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Decisão: R.H.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls.196/209, em ambos os efeitos. Intime-se o apelado
para responder ao recurso, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, rementam-se os autos a Superior Instância.
Publique-se. JRMJ
0115291-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-5-5)
Autor(s): Antonio Cesar Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de fls. 100, cujo conteúdo contém proposta de acordo.
Publique-se. JRMJ
0020046-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-6-3)
Autor(s): Marcos Alves Mesquita Ferreira, Girlania Ferreira Da Silva
Advogado(s): Adriana de Viveiros Braga
Reu(s): Tenda Construtora S/A
Advogado(s): Helio Jorge Regis Almeida, Lair Alves dos Santos, Otoney Reis de Alcântara, Rafael Ferreira Ivo Viana
Decisão: R.H.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls.221/238, em ambos os efeitos. Intime-se o apelado
para responder ao recurso, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, rementam-se os autos a Superior Instância.
Publique-se. JRMJ
0046184-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-4)
Autor(s): Carla Gomes Dos Santos
Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto
Reu(s): Banco Bradesco Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Decisão: R.H.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls.134/167, em ambos os efeitos. Intime-se o apelado
para responder ao recurso, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, rementam-se os autos a Superior Instância.
Publique-se. JRMJ
0143457-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-6-4)
Autor(s): Jose Jorge Salles Bispo
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti
Decisão: R.H.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls.88/94, em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para
responder ao recurso, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, rementam-se os autos a Superior Instância.
Publique-se. JRMJ
0129397-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-3-2)
Autor(s): Eliezer Abdon Fair Neto
Advogado(s): Manoel Santos da Silva Junior
Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição
inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 47/49 dos autos.
Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência, face à gratuidade
processual deferida.
P. R. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ
0131186-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-3-4)
Autor(s): Josete Alves Coutinho Oliveira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição
inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 41/43 dos autos.
Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida.
P. R. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.
0077777-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-6-4)
Autor(s): Victor Eduardo Barreto Da Mota
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Sentença: (...)Ante o exposto e com base no art. 285-A, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos
formulados na petição inicial.
Com fulcro no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, face ao disposto no art. 6º, inciso VII, do CDC.
P. R. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.
0078942-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-6)
Autor(s): Givaldo Mendes Da Paixao
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Sentença: (...)Ante o exposto e com base no art. 285-A, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos
formulados na petição inicial.
Com fulcro no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, face ao disposto no art. 6º, inciso VII, do CDC.
P. R. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0084391-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-1)
Autor(s): Jaimerson Santos De Jesus
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva
Sentença: (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição
inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls.28/30 dos autos.
Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida.
P. R. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.
0001975-93.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-3)
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Priscilla De Oliveira Filgueiras Ribeiro
Advogado(s): Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro
Decisão: (...) Posto isto, determino a remessa destes autos ao DD. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais, desta Comarca, já prevento.
Procedam-se às devidas anotações e baixa.
Intimem-se.JRMJ
0020524-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-6-6)
Autor(s): Jean Carlos De Lima Gomes
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Dibens
Advogado(s): Regina Poli Castro
Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição
inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 27/29 dos autos.
Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida.
P. R. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.
0012823-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-2)
Autor(s): Dilton Cavalcante De Almeida
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Adriano Muniz Rebello, Davy Jose Nunes de Oliveira
Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição
inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 24/27 dos autos.
Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida.
P. R. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.
0089236-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-3-5)
Autor(s): Raildete Da Cruz Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Oficie-se ao órgão restritivo de crédito, objetivando a efetividade da decisão liminar de fls. 43 a 45, sem prejuízo
de eventual execução forçada da multa coercitiva fixada na mesma decisão. P.R.I.
0158655-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-3-5)
Autor(s): Maria Araujo De Souza Teixeira
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição
inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 33/36 dos autos.
Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida.
P. R. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0097805-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-2-4)
Autor(s): Davi Gonzaga De Matos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: Vistos, etc.
O embargante acima individualizado pretende ver declarada a r. sentença terminativa de fls. 51/58 dos autos, que julgou a
improcedência prima facie da Ação Revisional.
Os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo
contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Admite-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos modificativos, mas a alteração substancial da r. decisão
embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de
decisões
Posto isto, rejeito os embargos.
Publique-se. Intime-se.
0160493-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-4-4)
Autor(s): Gildete Cassimiro De Oliveira
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Souza
Sentença: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição
inicial e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 57/59 dos autos.
Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem sucumbência, face à gratuidade processual deferida.
P. R. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ
0152789-54.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(7-2-4)
Autor(s): Valdenice Ferreira De Souza
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo
Reu(s): Sul America Seguros S A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Decisão: R.H.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls.113/125, em ambos os efeitos. Intime-se o apelado
para responder ao recurso, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, rementam-se os autos a Superior Instância.
Publique-se. JRMJ
0156962-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-3-5)
Autor(s): Eretiano Juvencio Dos Santos Amaral
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Lucas Carvalho de Matos
Decisão: (...)Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial
e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls. 74/76 dos autos.
Com base no art. 269, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem sucumbência, face à gratuidade da justiça deferida.
P. R. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.
0104730-98.2010.805.0001 - Usucapião(11-5-6)
Autor(s): Maria Raimunda Barbosa
Advogado(s): Antônio Sérgio da Fonseca
Reu(s): Marina Mute Morais
Despacho: Cite-se a sra. Walquiria Honorária dos Santos no endereço declinado na inicial, por oficial de justiça, observando
o que prescreve o parágrafo segundo do art. 172, do CPC. Publique-se.
0008848-75.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(12-4-4)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Valdemir Oliveira Costa
Despacho: R.H.
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. JRMJ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0099221-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-4-4)
Autor(s): Nelson Teixeira Brandao
Advogado(s): Alessandra Brandão Barbosa, Liege Brandão de Carvalho
Reu(s): Bradesco Saude S A
Advogado(s): Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá
Decisão: R.H.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo de fls.126/144, em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para responder ao recurso, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, rementamse os autos a Superior Instância.
Publique-se.JRMJ
0082485-93.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(11-2-2)
Apensos: 3520199-9/2010
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Wellington De Farias Marques
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Despacho: Ato da Secretaria: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou
aborda preliminares, no prazo do art. 327, do CPC.VMMPL
0019175-79.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-1-3)
Autor(s): Restaurante Matsuri Ltda, Amilcar Antonio Da Rosa, Euvira Marina Gomes Da Rosa
Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Decisão: (...) POSTO ISTO, concedo a tutela inibitória requerida na inicial para determinar que o Réu, BANCO DO BRASIL S/
A, se abstenha, e providencie o cancelamento do registro do CGC e CPF dos autores e/ou avalistas e garantidores nos
cadastros restritivos de crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$
1.000,00 (hum mil reais), bem como que se abstenha de lançar protestos de títulos vinculados ao contrato sub judice, sem
prejuízo de apuração de responsabilidades.
Intime-se, servindo esta decisão como mandado, conforme permissivo do art. 154 do CPC.
Publique-se.JMRJ
0071547-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(14-4-3)
Autor(s): Rita De Cassia Oliveira
Advogado(s): Sérgio Matsumoto
Reu(s): Hospital Santo Amaro Fundacao Jose Silveira, Daniela Bahia Mazzafera
Despacho: O acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor (CDC, art 6°,
VII) também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.Em sendo assim,
defiro o beneficio da gratuidade judiciária.
Citem-se os acionados, por via postal, na pessoa de sua representante legal, para querendo, apresentar resposta, no prazo
de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 CPC.
Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar , conforme o caso, independentemente do novo despacho e mediante
publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares:
a) havendo revelia, certifiquem-se e retornem os autos à minha conclusão;
b)se os acionados contestarem a ação, intime-se o acionante a manifestar-se, prazo de 10(dez) dias, facultando-lhe a
produção de prova documental; ou
c)Se houver declaração incidente, exceção e/ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão.
c)Publique-se e cumpra-se.
0079918-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-1-5)
Autor(s): Cosma Pereira De Miranda
Advogado(s): Marinalva Pereira de Miranda Franca
Reu(s): Tnl Pcs Sa
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça
Decisão: Vistos, etc.
O embargante acima individualizado pretende ver declarada a r. sentença terminativa de fls. 140/143dos autos, publicada
em audiência.
Os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo
contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
No caso em exame não vislumbro qualquer obscuridade a ser aclarada, contradição a ser explicada ou omissão a ser
suprida. Na verdade o que o embargante pretende é rever, por via oblíqua, decisão que lhe foi desfavorável.
Admite-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos modificativos, mas a alteração substancial da decisão
como quer o embargante, implicaria em sério desvirtuamento do recurso de embargos, que tem por finalidade a integração
e não substiuição de deições.
Posto isto, rejeito os embargos.
Publique-se. Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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0084570-52.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito(11-2-5)
Autor(s): Rosalvo Otacilio Torres
Advogado(s): Juliana Ramiro Pires Barbosa
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Decisão: Defiro o pedido formulado pela parte exequente e, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, determino
a intimação do(s) executado(s), por seu(s) advogado(s), a fim de que efetur(M0 o pagamento da quantia devida, constante do
cálculo de fls. 18/24, atualizada até a data do efetivo pagamento.
Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que o cartório certicará, proceda-se à penhora do valor devido,
cujo montante será acrescido em 10%(dez por cento), observando-se a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 655,
CPC, aasim como as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (art. 649, CPC) e relativa (art. 650, CPC).
Havendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, intime-se o
executado, a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se constar do mandado de intimação
a advertência de que a não indicação de bens à penhora, sem justificativa, representará atentado à dignidade da Justiça,
sujeito as penas do art. 601 do CPC.
Cumpram-se os itens desta decisão, conforme o caso e na íntegra, independentemente de nova determinação deste juízo.
Publique-se.
JRMJ
0079768-11.2010.805.0001 - Imissão na Posse(11-1-4)
Autor(s): Joseval Queiroz Da Silva, Denildes Lopes Affonso Da Silva
Advogado(s): Francisco de Assis Junior
Reu(s): Itamar Gois Fontes
Advogado(s): Loíde de Freitas Neves, Manuela Tourinho Cerqueira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o provimento nº CGJ - 10/2008- GSEG, designo audiência de preliminar para
o dia 17/11/2011, às 15:00 horas. LSE
0042995-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Dos Santos Cabral
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: ATO DE SECRETARIA: De acordo com o Provimento 10/2008. Estando formalizados todos os atos necessários,
determino a subida destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Anote-se a remessa no livro específico,
procedendo-se na forma usual e com as cautelas e cuidados pertinentes. Virginia Pereira Lima, Analista do Judiciário.
0057167-74.2011.805.0001 - Procedimento Sumário(2-3-4)
Autor(s): Edmundo Pereira Da Silva
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: Recebi Hoje.
Ao cartório para inclusão em pauta.
Cite-se o réu para a audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada dia 18/10/2011, às 16:00 horas,
momento processual em que poderá apresentar defesa, requerer ou produzir provas, ficando de logo advertido que o não
comparecimento ou a falta de defesa implicarão em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Para a mesma audiência intime-se o autor.
Serve a cópia desa decisão como mandado de citação e intimação. JRMJ
0067578-79.2011.805.0001 - Procedimento Sumário(1-3-6)
Autor(s): Edvaldo Oliveira Dias
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: Recebi Hoje.
Ao cartório para inclusão em pauta.
Cite-se o réu para a audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada dia 03/11/2011, às 15:00 horas,
momento processual em que poderá apresentar defesa, requerer ou produzir provas, ficando de logo advertido que o não
comparecimento ou a falta de defesa implicarão em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Para a mesma audiência intime-se o autor.
Serve a cópia desa decisão como mandado de citação e intimação. JRMJ
0022276-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-2)
Autor(s): Nelci Da Silva Peres
Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva
Reu(s): Patricia Elaine Brandao Dos Santos, Telemar Norte Leste Oi
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Marcos Salles de Mendonça
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o provimento nº CGJ - 10/2008- GSEG, designo audiência de preliminar para
o dia 17/11/2011, às 14:00 horas. LSE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 238
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o provimento nº CGJ - 10/2008- GSEG, designo audiência de conciliação
para o dia 10/11/2011, às 15:00 horas. LSE
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para dia 03/11/2011, às 14:00
Horas. LSE
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o provimento nº CGJ - 10/2008- GSEG, designo audiência de preliminar para
o dia 17/11/2011, às 16:00 horas. LSE
Despacho: Recebi Hoje.
Ao cartório para inclusão em pauta.
Cite-se o réu para a audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada dia 10/11/2011, às 16:00 horas,
momento processual em que poderá apresentar defesa, requerer ou produzir provas, ficando de logo advertido que o não
comparecimento ou a falta de defesa implicarão em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Para a mesma audiência intime-se o autor.
Serve a cópia desa decisão como mandado de citação e intimação. JRMJ
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o provimento nº CGJ - 10/2008- GSEG, designo audiência de preliminar para
o dia 17/11/2011, às 16:00 horas. LSE
0097247-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-4-6)
Autor(s): Reinaldo Diniz De Souza
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Reu(s): Dl Cargo Logistica Ltda
Advogado(s): Lorena Araújo e Falcão, Rodrigo Medeiros de Almeida Martins
Decisão: Diante do exposto, determino que se proceda à citação, via postal, da litisdenunciada HDI SEGUROS S.A, com
fulcro no art. 70, inciso III do CPC, para que assuma a seguradora qualquer dos comportamentos previstos no art. 75 do
mesmo diploma legal.
Determino, também, o comparecimento das partes, incluindo a litisdenunciada, à audiência de instrução e julgamento que
desde já designo para o dia 03/11/2011, às 15:30 horas.
Nos termos do artigo 154 c/c o artigo 244, ambos do CPC, que não exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão
sirva como Mandado de Citação e Intimação, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e
outra como contra-fé, carimbadas e assinadas para garantir sua autenticidade, expedindo o referido mandado pelo sistema
postal. JRMJ
0109552-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-6-3)
Autor(s): Marcos Paulo Pereira Dos Santos
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Jeovana Sandra Xavier Nascimento, Atevaldo Pereira Da Costa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o provimento nº CGJ - 10/2008- GSEG, designo audiência de preliminar para
o dia 17/11/2011, às 16:00 horas. LSE
0082357-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-2-2)
Autor(s): Edmary Silva Mota, Genilton Franca Fernandes Da Silva
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Designo audiência preliminar para o dia 03/11/2011, às 16:00 horas. Intimações necessárias. LSE
0017032-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-4-1)
Autor(s): Alan Delon Goncalves Macedo
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat
Despacho: Recebi Hoje.
Ao cartório para inclusão em pauta.
Cite-se o réu para a audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada dia 10/11/2011, às 16:00 horas,
momento processual em que poderá apresentar defesa, requerer ou produzir provas, ficando de logo advertido que o não
comparecimento ou a falta de defesa implicarão em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Para a mesma audiência intime-se o autor.
Serve a cópia desa decisão como mandado de citação e intimação. JRMJ
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0053565-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wagner Mota Oliveira
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: ATO DE SECRETARIA: De acordo com o Provimento 10/2008. Estando formalizados todos os atos necessários,
determino a subida destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Anote-se a remessa no livro específico,
procedendo-se na forma usual e com as cautelas e cuidados pertinentes. Virginia Pereira Lima, Analista do Judiciário.
0059780-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-1-5)
Apensos: 3382495-5/2010
Autor(s): Almiro Pereira Porto
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itauleasing Arrend Mercantil Sa
Sentença: (...)POSTO ISTO, com base no art. 267, I, c/c o art. 295, VI, todos do CPC, indefiro a inicial e declaro extinto o
processo sem resolução do mérito.
Autorizo o desentranhamento e devolução dos documentos que instruem a inicial, caso requerido pelo interessado.
Sem sucumbência.
P. R. Intime-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa no Sistema SAIPRO.JRMJ
0025334-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-2)
Autor(s): Moema Nunes Brandao
Advogado(s): Alexandre Sampaio Lopes
Reu(s): Banco Bradesco S A
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: ATO DE SECRETARIA: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03/11/2011, às
14:00 horas. LSE
0082251-48.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(5-2-1)
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Jozildo Miranda De Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o provimento nº CGJ - 10/2008- GSEG, designo audiência de preliminar para
o dia 10/11/2011, às 15:00 horas. LSE
3ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILAS BOAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CATIACI CARVALHO OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2011
ADV: ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB 17217/BA), ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB 8976/BA), JOSE
WILSON MOREIRA (OAB 9908/BA), CLAUDIO BRAGA MOTA (OAB 812B/BA), AUGUSTO DE PAULA (OAB 6665/BA), PEDRO DO
NASCIMENTO (OAB 003782/BA), JOSE WILSON MOREIRA (OAB 009908/BA) - Processo 0046353-52.2001.8.05.0001 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Joel
Costa Duarte - Leandro Silva Troesch - Carlos Alberto Gomes de Andrade - Shirley da Silva Figueredo - Vistos, etc. Cuida-se
de embargos de declaração em que os condenados veiculam as mesmas pretensões do anteriormente conhecido e não
provido por este Juízo nos autos. Logo, deixo de recebê-los, mantendo os fundamentos outrora expendidos.
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5ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THELMA MENDES DE CARVALHO MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2011
ADV: MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 6910/BA) - Processo 0020313-18.2010.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Josue Lima Santos - R.H. Remarco a
audiência para o dia 20/08/2012, ás 09:30 horas. Intimações e Requisições necessárias. P. Salvador, 26/08/2011.(ass) Dra.
Maria do Socorro Santa de Carvalho Habib - Juiza de Direito
ADV: MILA CABRAL MENDONÇA (OAB 22139/BA) - Processo 0043909-31.2010.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Furto - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Joao Valentim da Silva Neto - R.H. Remarco a
audiência para o dia 16/04/2012, ás 08:30 horas. Intimações e Requisições necessárias. P. Salvador, 26/08/2011. (ass) Dra.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito
ADV: MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 6910/BA), CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO (OAB 10393/BA) Processo 0049049-12.2011.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AUTOR: Ministério Público
do Estado da Bahia - RÉU: Paulo de Sousa - Lorena de Jesus Conceicao e outros - R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia,
porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração
da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de
advogado constituído ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela
lei nº 11719/2008. Designo o dia 21/09/2011, ás 08:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá
de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicável. Faça-se constar do(s)
mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e
julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de defensor público, e em que se procederá
ao seu interrogatório. Estando preso(s) acusado(s), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se
ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362
do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele
constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedamse ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 30 de agosto de 2011. (ass) Dra. Marivalda Almeida Moutinho - Juíza
de Direito
ADV: ROSÂNGELA MÁXIMO DE CASTRO (OAB 66224/MG) - Processo 0068936-26.2004.8.05.0001 - Crime contra o patrimonio
- AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Marco Aurelio de Souza e outros - R. H. Processo nº 0068936-26.2004.
Cumpra-se, conforme requerimento do Ministério Publico, ás fls. 216. Com a resposta nos autos, dê-se-lhe nova vista.
Salvador, 08/08/2011. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito
ADV: RUBENS WIECK (OAB 15810/BA) - Processo 0070493-53.2001.8.05.0001 - Crime contra o patrimonio - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Eneas Martins Lopes e outro - Foi dito pelo Juiz(a) que:Considerando que não houve
intimação de todas as partes acerca da mudança de horário da audiência, deixo de realizá-la designando-a para o dia 22/03/
2012 ás 08:30 horas, ficando os presentes intimados e demais intimações necessárias. Salvador, 26 de agosto de 2011.
(ass) Dra. Maria do Socorr0o Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito
ADV: EMANUEL DE ARAUJO SANTOS MACHADO (OAB 25807/BA) - Processo 0081864-62.2011.8.05.0001 - Petição - DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUTOR: Ailson dos Santos Andrade - R.H. Dê-se vista ao Ministério Publico para que se manifeste acerca dos requerimentos. Salvador, 12/08/2011. (ass) Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito
ADV: LUIZ ANTÔNIO DA SILVA BONIFÁCIO (OAB 6610/BA), ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO (OAB 15606/BA) - Processo 0135892-92.2002.8.05.0001 - Crime contra o patrimonio - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Rodrigo
Faustino da Silva - R.H. Face á certidão supra, renove-se a intimação do Defensor do acusado para que se manifeste sobre
a certidão de fls. 319. I. Salvador, 03/03/2011. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito
ADV: LUCAS LANDEIRO PASSOS (OAB 25144/BA) - Processo 0191906-23.2007.8.05.0001 - Porte ilegal de arma - AUTOR:
Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Carlos Antonio Silva de Lima - Pela Dra. Juiza foi dito que: Considerando que
a Defesa insiste na presença do acusado na assentada, deixou-se de realizar a presente audiência e designou-se a data de
14/09/2011, ás 09:30 horas, ficando desde já os presentes intimados. Intimações e Requisições necessárias. Ciente o
Ministério Publico e a Defesa. Salvador, 15 de junho de 2011. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juiza de Direito Titular
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6ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ FERNANDO LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARIENE SANTOS DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2011
ADV: WAGNER ALMEIDA PINTO (OAB 9999049D/BA) - Processo 0086151-44.2006.8.05.0001 - Roubo - AUTOR: Ministério
Público do Estado da Bahia - RÉU: Lucas Santos de Menezes - Intimando(a)(s): Lucas Santos de Menezes, Rua Nova Do
Calabar, Salvador-BA, RG 1381383033, nascido em 28/01/1985, de cor Negro, Solteiro, brasileiro, natural de Salvador-BA,
mecânico, pai Cesar Santos de Menezes, mãe Sonia Maria dos Santos Observação: Intimação ciência da sentença Parte
Conclusiva da Sentença: "Ante o exposto e tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a Exordial Acusatória, a
fim de justificar a pretensão punitiva do Estado, condenando, assim, o réu LUCAS SANTOS DE MENEZES Às penas do artigo
157, § 2º, I c/c o artigo 14, II, ambos do código Penal Brasileiro..." Prazo para Recurso: 05 dias após o prazo final do edital. Por
intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s)
de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da
sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o
respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para
que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Salvador (BA), 29 de agosto de 2011.
7ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA MIRIAN LEITE PONTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2011
ADV: ROBERTA STÁVALE MARTINS DE CASTRO (OAB 299993/SP) - Processo 0183781-32.2008.8.05.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - AUTOR: Ministério Público do Estado da
Bahia - RÉU: Paulo Ricardo Fontes - (...)Destarte, resta configurada a ausência de condição específica da ação penal e, pois,
rejeito a denúncia por falta de justa causa. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intime-se.(...). Salvadar, 28 de julho de
2011. Alessandra Vasconcelos Dumas de Medeiros Netto- Juíza de Direito titular
10ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CYNTIA SOUSA PRADO FACÓ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2011
ADV: REVARDIERE RODRIGUES ASSUNÇÃO (OAB 31608/BA), VIVALDO DO AMARAL ADÃES (OAB 13540/BA) - Processo
0050110-05.2011.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: Ministério Público do Estado da
Bahia - RÉU: Idaval Souza Simoes - Deixando o denunciado de atualizar seu endereço, a falta de sua intimação é suprida e,
ante a sua ausência, dou por encerrada a instrução criminal. Intime-se as partes para se manifestarem, sobre eventual
pedido de diligências. Sem estas, vistas para alegações finais no prazo de lei.
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12ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALMIR PEREIRA DE JESUS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIO SERRA NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2011
ADV: PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA (OAB 25338/BA) - Processo 0000089-25.2011.8.05.0001 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU:
Luan Rogerio Rodrigues Valente - Isto assim posto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia de
fls. 2 e 3 para absolver Luan Rogério Rodrigues Valente da imputação contida nestes autos, de conformidade com o
disposto no art. 386, Incisos II e VII, do Código de Processo Penal Brasileiro.
ADV: GABRIELA SOUTO DE ASSIS (OAB 30274/BA) - Processo 0081842-04.2011.8.05.0001 - Liberdade Provisória com ou
sem fiança - Liberdade Provisória - AUTOR: Wesley da Silva Santos - Vistos, etc. Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o
pedido de fls. 52 usque 55 para, tornar sem efeito a decisão exarada às fls. 31 usque 33 e RELAXAR a prisão de WESLEY DA
SILVA SANTOS com lastro nos artigos 648, II do Código de Processo Penal Brasileiro e 5º, LXV, da Constituição Brasileira.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 25 de agosto de 2011. Almir Pereira
de Jesus Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALMIR PEREIRA DE JESUS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2011
ADV: RAFAEL DE SÁ SANTANA (OAB 20225/BA) - Processo 0067418-88.2010.8.05.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e
Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - AUTOR: Carlos Seabra Suarez - RÉU: Joao Andrade Neto - Rafael
Santana - Thimoteo Campos - Defiro o desmembramento dos presentes autos de relação aos querelados THIMÓTEO
CAMPOS e RAFAEL SANTANA, que não foram localizados para ser citados, vez que há evidente ameaça ao perecimento do
direito de punir estatal, haja vista o querelado JOÃO ANDRADE NETO já ter respondido ao ato citatório ordenado por este
Juízo. Deste modo, determino o prosseguimento do feito, nestes autos, de relação ao querelado JOÃO ANDRADE NETO, o
qual foi devidamente citado e já apresentou defesa inicial, designando-se de logo, audiência de instrução e julgamento para
o dia 15/09/2011 às 09hs:45min. Proceda a escrivania as providências necessárias no sentido de diligenciar a separação
dos processos e preparar, de logo, a audiência de instrução e julgamento de relação ao querelado João Andrade Neto. De
referência aos querelados THIMOTEO CAMPOS e RAFAEL MATEUS sejam oficiados o TRE e a RECEITA FEDERAL para que
sejam informados os endereços dos querelados.
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALMIR PEREIRA DE JESUS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2011
ADV: ANISIO JORGE FERREIRA DE ARAUJO (OAB 10742/BA) - Processo 0069937-36.2010.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Veronica Barbara Medrado do
Patrocinio - Como a audiência do dia 16/08/2011 não aconteceu devido à mudança do Fórum Criminal, remarco audiência
de instrução e julgamento, para o dia 20/09/2011 às 10:45min, quando deverão ser ouvidas as testemunhas arroladas na
denúncia e as da defesa devendo ser, todas, formalmente intimadas para o ato. Após, serão colhidos o interrogatório do
acusado e o debate oral entre as partes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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13ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO SANTOS COUTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA SIMÕES PORTELA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2011
ADV: LOURIVAL DOS SANTOS (OAB 9379/BA) - Processo 0047286-73.2011.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Estelionato - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Luiz Carlos dos Santos Pinheiro - CAIXA 314. AGUARDANDO DEFENSOR DO DENUNCIADO SE MANIFESTAR SOBRE O RECURSO.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO SANTOS COUTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA SIMÕES PORTELA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2011
ADV: ALEXSANDRA SOUSA DE ARAÚJO (OAB 25099/BA) - Processo 0043098-37.2011.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Fabio Silva de Jesus - Vistos, etc...
Intime-se a defensora do denunciado, FÁBIO SILVA DE JESUS, para apresentar os memoriais escritos em cinco dias. Alfredo
Santos Couto, Juiz de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO SANTOS COUTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA SIMÕES PORTELA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2011
ADV: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 15433/BA), THIAGO SILVA DE CARVALHO (OAB 26008/BA) - Processo 005895480.2007.8.05.0001 - Roubo - RÉU: Sergio Dias Leite - Posto isto, declaro extinta a punibilidade de Sérgio Dias Leite, com
base nos artigos 107, IV, 109, VI, 110, § 1, e 115, todos do Código Penal, pelo reconhecimento do instituto da prescrição da
pretenção punitiva, na modalidade retroativa. Alfredo Santos Couto, Juiz de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO SANTOS COUTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA SIMÕES PORTELA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2011
ADV: ROBSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 14866/BA) - Processo 0027785-17.2003.8.05.0001 - Crime contra o patrimonio
- RÉU: Jose Carlos dos Santos e outro - Vistos, etc... Intime-se o defensor do denunciado, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS,
para apresentar os memoriais escritos no prazo de cinco dias. Alfredo Santos Couto, Juiz de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO SANTOS COUTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA SIMÕES PORTELA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2011
ADV: PAULO FERNANDO MORAIS MENDONÇA (OAB 24282/BA) - Processo 0300764-12.2011.8.05.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Fiança - AUTOR: Reinan Reis dos Santos - Vistos, etc... O pedido de liberdade provisória já foi
decidido pelo Juiz Plantonista de forma desfavorável a pretenção do requerente, que não trouxe fato novo que pudesse
modificar o decisório. Posto isto, julgo prejudicado o pedido. Alfredo Santos Couto, Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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1ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA RITA DE OLIVEIRA CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2011
ADV: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS (OAB 11089/BA) - Processo 0300014-10.2011.8.05.0001 - Petição - DIREITO
PROCESSUAL PENAL - AUTOR: Jucimar da Silva Alves - Jucimar da Silva Alves , devidamente qualificado, vem através de seu
advogado constituído , requer REVOGAÇÃO DA PISÃO PREVENTIVA alegando que faz jus ao benefício. O Ministério Público
opinou pelo indeferimento do pedido. Relatados sumariamente . Decido. O flagrante está regular, tendo a prisão sido
efetuada em estrita observância aos ditames legais e de acordo com os preceitos jurídico-constitucionais pertinentes. Há,
no APF, nota de culpa, laudo de constatação, depoimentos das testemunhas e interrogatório do requerente. Da análise dos
autos não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da liberdade pleiteada , tendo em vista que estão demonstradas a materialidade e os indícios de autoria , além dos fundamentos necessários para a concessão da constrição
preventiva. Por outro lado persistem as razões que ensejaram a decretação da prisão , inclusive o requerente responde a
outras ações penais em curso. Ademais a sucessão de incursões na seara criminal , ainda que sem sentença condenatória
, revela que o requerente não fez bom proveito das liberdades provisórias que lhe foram concedidas, de alguma forma se
envolvendo em outros fatos, atraindo para si a noção de que sua soltura representa risco à garantia da ordem pública .
Persistem, portanto, os motivos que determinaram a decretação da preventiva , não existindo justificativa para sua revogação. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JUCIMAR DA SILVA ALVES.
ADV: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS (OAB 11089/BA) - Processo 0300190-86.2011.8.05.0001 - Petição - DIREITO
PROCESSUAL PENAL - AUTOR: Luis Carlos Barreto Coelho - Luis Carlos Barreto Coelho , devidamente qualificado nos
autos, vem, através de seu advogado constituído, requerer REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA alegando em resumo
fazer jus ao benefício. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Relatados sumariamente. Decido. O
histórico da ação penal revela que o requerente foi preso em flagrante no dia 16.06.2011, com prisão preventiva decretada
no dia 12.07.2011. A despeito da documentação juntada aos autos e dos argumentos lançados pela Defesa, não surgiu fato
novo, desde a decretação da custódia preventiva, que justifique o deferimento do pedido de revogação. Outrossim, a Defesa
não faz prova dos fatos alegados. Persistem, portanto, os motivos que determinaram a decretação da preventiva, não
existindo justificativa para sua revogação, no presente momento. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação e mantenho
a PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ CARLOS BARRETO COELHO . Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão. Intimem-se.
ADV: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS (OAB 11089/BA) - Processo 0300191-71.2011.8.05.0001 - Petição - DIREITO
PROCESSUAL PENAL - AUTOR: Leonardo Dorea de Jesus - Leonardo Dórea de Jesus , devidamente qualificado nos autos,
vem, através de seu advogado constituído, requerer REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA alegando em resumo fazer jus
ao benefício. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Relatados sumariamente. Decido. O histórico da
ação penal revela que o requerente foi preso em flagrante no dia 16.06.2011, com prisão preventiva decretada no dia
12.07.2011. A despeito da documentação juntada aos autos e dos argumentos lançados pela Defesa, não surgiu fato novo,
desde a decretação da custódia preventiva, que justifique o deferimento do pedido de revogação. Outrossim, a Defesa não
faz prova dos fatos alegados. Persistem, portanto, os motivos que determinaram a decretação da preventiva, não existindo
justificativa para sua revogação, no presente momento. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação e mantenho a PRISÃO
PREVENTIVA de LEONARDO DÓREA DE JESUS . Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão. Intimem-se. Salvador(BA), 29
de agosto de 2011. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
ADV: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS (OAB 11089/BA) - Processo 0300193-41.2011.8.05.0001 - Petição - DIREITO
PROCESSUAL PENAL - AUTOR: Felipe Lima dos Santos - Felipe Lima dos Santos , devidamente qualificado nos autos, vem,
através de seu advogado constituído, requerer REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA alegando em resumo fazer jus ao
benefício. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Relatados sumariamente. Decido. O histórico da ação
penal revela que o requerente foi preso em flagrante no dia 16.06.2011, com prisão preventiva decretada no dia 12.07.2011.
A despeito da documentação juntada aos autos e dos argumentos lançados pela Defesa, não surgiu fato novo, desde a
decretação da custódia preventiva, que justifique o deferimento do pedido de revogação. Outrossim, a Defesa não faz prova
dos fatos alegados. Persistem, portanto, os motivos que determinaram a decretação da preventiva, não existindo justificativa
para sua revogação, no presente momento. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação e mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de FELIPE LIMA DOS SANTOS . Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão. Intimem-se.
ADV: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 15433/BA) - Processo 0300201-18.2011.8.05.0001 - Petição - DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUTOR: Daniel Santana Soares - Daniel Santana Soares , devidamente qualificado, por intermédio de
advogado constituído, requer o relaxamento da prisão, alegando ser homem trabalhador, primário, com bons antecedentes,
residência fixa e ocupação definida , além de questões de mérito como a ilegalidade do flagrante, por falta de provas e por
tentar imputar injustamente ao requerente a prática de atividade ilícita. O requerente foi preso no dia 12 de julho de 2011, por
flagrante de tráfico de drogas, (art. 33, caput da Lei 11.343/06), na posse de 12,45g (cocaína), 17,50g (maconha) , sob a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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forma de pedras , pó e fragmento de folhas, sendo as primeiras distribuídas em 34 porções, mais algumas pedras embrulhadas individualmente. Laudo pericial da substância apreendida juntado à folha 13 do auto de prisão em flagrante, positivando
sua natureza ilícita. Relatados sumariamente. Decido. À vista do que consta nos autos, estão presentes indícios suficientes
de autoria e materialidade. Não há vícios formais ou substanciais no APF, capazes de macular a prisão e fundamentar o
relaxamento, consoante explicitado à folha 02 do Auto de Prisão em Flagrante . Outrossim, há de se ter atenção para o fato
de que o Ministério Público pugnou pela conversão do flagrante em prisão preventiva, sendo esta decretada à folha 19 do
APF, em 28/07/2011. Por outro lado ,há elementos de convicção no sentido do risco à ordem pública e aplicação da lei penal
, caso o flagranteado seja posto em liberdade, posto que não comprova endereço residencial ,comprovante em nome de Ana
Paula Farias , tampouco ocupação lícita. Os demais aspectos suscitados na inicial se prendem ao mérito, pelo que não
serão objeto de decisão nesta oportunidade. Enfim, convertida a prisão em preventiva, entendo afastadas as razões que
poderiam levar ao relaxamento, exceto no que tange ao excesso de prazo , este não alegado e nem verificado por mim no
presente caso. Portanto, indefiro o pedido.
ADV: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 15433/BA) - Processo 0300202-03.2011.8.05.0001 - Petição - DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUTOR: Fabio Castro dos Santos - Fábio Castro dos Santos , devidamente qualificado, por intermédio de
advogado constituído, requer o relaxamento da prisão, alegando ser homem trabalhador, primário, com bons antecedentes
, residência fixa e ocupação lícita, além de questões de mérito como a ilegalidade do flagrante, por falta de provas e por tentar
imputar injustamente ao requerente a prática de atividade ilícita. O requerente foi preso no dia 12 de julho de 2011, por
flagrante de tráfico de drogas, (art. 33, caput da Lei 11.343/06), na posse de 12,45g (cocaína), 17,50g (maconha) , sob a
forma de pedras , pó e fragmento de folhas, sendo as primeiras distribuídas em 34 porções, mais algumas pedras embrulhadas individualmente. Laudo pericial da substância apreendida juntado à folha 13 do auto de prisão em flagrante, positivando
sua natureza ilícita. Relatados sumariamente. Decido. À vista do que consta nos autos, estão presentes indícios suficientes
de autoria e materialidade. Não há vícios formais ou substanciais no APF, capazes de macular a prisão e fundamentar o
relaxamento, consoante explicitado à folha 02 do Auto de Prisão em Flagrante . Outrossim, há de se ter atenção para o fato
de que o Ministério Público pugnou pela conversão do flagrante em prisão preventiva, sendo esta decretada à folha 19 do
APF, em 28/07/2011. Ademais o flagranteado possui registro de incursão na esfera criminal, sendo processado por tráfico de
droga, conforme disposto à folha 17 dos autos. Por outro lado, há elementos de convicção no sentido do risco à ordem
pública e aplicação da lei penal , caso o flagranteado seja posto em liberdade, posto que não comprova endereço residencial
, comprovante em nome de Ana Paula Farias ,tampouco ocupação lícita. Os demais aspectos suscitados na inicial se
prendem ao mérito, pelo que não serão objeto de decisão nesta oportunidade. Enfim, convertida a prisão em preventiva,
entendo afastadas as razões que poderiam levar ao relaxamento, exceto no que tange ao excesso de prazo , este não
alegado e nem verificado por mim no presente caso. Portanto, indefiro o pedido.
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DE JÚRI - PRESIDÊNCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MOACYR PITTA LIMA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AURELUZIA CARDOSO PEREGRINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2011
ADV: ARTUR JOSE PIRES VELOSO (OAB 6338/BA) - Processo 0056006-10.2003.8.05.0001 - Juri - AUTOR: Ministério Público
do Estado da Bahia - RÉU: Antonio Jorge Azevedo de Almeida - "INTIME-SE AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 422, DO C.P.P.
Salvador, 03/08/11"
2ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DE JÚRI - SUMARIANTE
JUIZ(A) DE DIREITO ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILDO RIBEIRO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2011
ADV: BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB 15623/BA) - Processo 0066168-83.2011.8.05.0001 - Petição - DIREITO PROCESSUAL
PENAL - AUTOR: Nelson Morais da Conceicao - Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de fls.47/49 dos autos, julgo
procedente o requerimento, substituindo a Prisão Preventiva pelas medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV, V
e VI quais sejam: "/- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar
atividades; IV- proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o o investigado ou acusado
tenha residência e trabalho fixos VI-suspensão do exercício de função pública ou de atividade de naturezaeconômica ou
financeira quando houver justo receio de sua utilização para aprática de infrações penais" Anotações e intimações necessárias. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA. Salvador(BA), 23 de agosto de 2011. ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA
Juiz de Direito
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DE JÚRI - SUMARIANTE
JUIZ(A) DE DIREITO ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILDO RIBEIRO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2011
ADV: CELIA LINA GONÇALVES (OAB 11135/BA) - Processo 0167418-67.2008.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Wallace Rocha Silva - CERTIDÃO De
ordem do Dr. ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Sumariante do Júri, designo audiência
para a data 26/09/2011, às 14 horas, neste Juízo. Do que dou fé. Em 27 de agosto de 2011. Eu, MGC, Subescrivão, designei.
SECRETARIA JURÍDICA DO BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
COORDENAÇÃO JURÍDICA - SECRETARIA JURIDICA DO BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
JUÍZA DE DIREITO: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA
CURADOR GERAL: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
Expediente do dia 01 de agosto de 2011
0067755-43.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.X.D.H.M.
Representante Do Autor(s): J.N.X., Leonilde De Sousa Nascimento
Advogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903
Reu(s): Samuel Da Hora Miranda
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentual
convencionado, regulamentação de visita e guarda.
0074329-82.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Rosangela Lima De Oliveira
Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba 21.416
Reu(s): Josué Passos De Oliveira
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
0071707-30.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Antonio Alves Bispo
Advogado(s): Mariana Cotrim Oab/Ba 25.563
Reu(s): Rosana Sobral Sales Bispo
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Expediente do dia 02 de agosto de 2011
0073919-24.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.V.D.S.G.
Representante Do Autor(s): Manuela Carmo Da Silva
Advogado(s): Nivea Amazonas Oab/Ba Nº 27.704
Reu(s): Jose Magno Barbosa Gomes
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentual
convencionado, regulamentação de visita e guarda.
0074041-37.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Cintia Maria Silva Santos
Advogado(s): Patrícia Souza Alves Oab/Ba 16.973
Reu(s): Rogelio Da Conceição Santos
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
0073729-61.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jirlene Ribeiro De Almeida Silva
Advogado(s): Nivea Amazonas Oab/Ba Nº 27.704
Reu(s): Rogerio Santana Silva
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Expediente do dia 03 de agosto de 2011
0072834-03.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.A.D.J.
Representante Do Autor(s): Fernanda Oliveira Almeida
Advogado(s): Nivea Amazonas Oab/Ba Nº 27.704
Reu(s): Jose Carlos Teixeira De Jesus
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentual
convencionado, regulamentação de visita e guarda.
0071652-79.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F.L.V.D.J.T.
Representante Do Autor(s): Daiane Vieira Do Carmo
Advogado(s): Karolinne de Oliveira Gomes Santana Oab/Ba 18.261
Reu(s): Leopoldo De Jesus Teixeira
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentual
convencionado, regulamentação de visita e guarda.
0072660-91.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Rita De Cassia Passos Rocha
Advogado(s): Gabriela de Araújo Santos Souza Oab/Ba 28.129
Reu(s): Jadson Chaves Tanajura
Sentença: HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da
Constituição Federal.
0066438-10.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Patricia Ribeiro Santana Alves
Advogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba Nº 25.903
Reu(s): Gilson Dos Santos Oliveira Alves
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Expediente do dia 05 de agosto de 2011
0067398-63.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.L.Q.
Representante Do Autor(s): Isis De Santana Lima
Advogado(s): Karolinne de Oliveira Gomes Santana Oab/Ba 18.261
Reu(s): Robson De Queiroz Santos
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de alimentos, no percentual
convencionado, regulamentação de visita e guarda.
Expediente do dia 19 de agosto de 2011
0071824-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): R.D.J.D.C.
Representante Do Autor(s): Cristiane De Jesus Das Chagas
Advogado(s): Alexandre F.O.B de Almeida Oab/Ba 14.018
Reu(s): Rodrigo Nunes Santos
Sentença: Homologo, por sentença, o pacto celebrado pelos postulantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC.
JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL - FEDERAÇÃO
Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juíza: Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva
Secretária: Givoneide Côrtes
Subsecretárias: Andréa Santana e Karina Uchôa
Turno: Tarde
Expediente do dia 19 de Agosto de 2011
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0199408-13.2007.805.0001(12-4-2)
Autor: Cleber de Araujo Reis
Advogados(as): Márcio Medeiros Bastos OAB/BA 23675
Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogados(as): Danilo Oliveira Matos OAB/BA 29739, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Despacho: RH. Indefiro o pedido de assistência judiciária vez que a parte não comprovou não ter condições de pagar as
custas processuais atinentes ao preparo, conforme documentos de fls. 163. Os documentos juntados aos autos não tem o
condão de provar o quanto solicitado. Consoante Enunciado 80 do FONAJE, intime-se o recorrente para efetuar o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Cumpra-se.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0170269-16.2007.805.0001(46-3-2)
Autor: Osvaldo Lopes da Silva Filho
Advogados(as): João Damasceno Borges de Miranda OAB/BA 14814
Réu: Banco Bmc S/A
Advogados(as): Lia Damo Dedecca OAB/SP 207.407
Despacho: RH. Intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação constante na sentença de fls. 77/81, no prazo de 10 dias,
sob pena de penhora on line da quantia apresentada no cálculo de fls.131/133. Anote-se na capa dos autos o nome da
advogada da ré, bem como a alteração na razão social da Acionada. Cumpra-se.
CAUSAS COMUNS - 0009828-71.2001.805.0001(46-4-1)
Autor: Wilma Maria Faria Santos
Advogados(as): Anibal de Senna Paim OAB/BA 4399
Réu: Clube Centro Espanhol
Advogados(as): Paulo Roberto Costa Santos OAB/BA 8515
Despacho: Desbloqueio dos valores constantes às fls. 134/136 realizado. Arquivem-se.P.R.I.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0070455-70.2003.805.0001(40-1-1)
Autor: Luís Fernando Costa Gomes
Réu: Foto Star
Advogados(as): Luiz Carlos da Luz OAB/BA 4594
Despacho: I. Recebi hoje. II. Tendo em vista a inexistência de valores para bloqueio, intime-se o exeqüente para informar
sobre a existência de eventuais bens do executado ou requerer o que for de direito, a fim de prosseguir a execução, sob pena
de arquivamento do feito. III. Cumpra-se.
CAUSAS COMUNS - 0039206-72.2001.805.0001(40-6-2)
Autor: Antonio Carlos Magalhaes da Silva
Advogados(as): Flávia Larissa C. de Oliveira OAB/BA 16794
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo OAB/BA 15541
Despacho: I. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para
impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ato continuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no
mesmo prazo.III. Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis" I e, em seguida,
proceda-se à transferência dos valores encontrados, pelo sistema do BACENJUD para a conta judicial. IV. Após juntada da
informação do Banco do Brasil do número da conta judicial gerada, intime-se o exeqüente para levantamento da competente
guia de retirada.V. Por fim, arquivem-se os autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0175292-06.2008.805.0001(40-2-4)
Autor: Marlon Brando Costa Fiuza
Advogados(as): Caroline Maria Santana de Lima OAB/BA 27525
Réu: D & e Import.Com.Serv.E Loc.De Veiculos Automotores Ltda
Advogados(as): Juliana de Caires Bonfim OAB/BA 27805
Sentença: ISTO POSTO, julgo procedente em parte o pedido, para condenar, a acionada, a devolver a quantia paga pelo
motocicleta, no valor de R$ R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devendo incidir juros de mora a partir do desembolso e correção monetária a contar da sentença. Outrossim, observe-se as regras do art. 475-J do CPC. Sem custas processuais, na forma do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0054818-16.2002.805.0001(12-5-6)
Autor: Walter Rodrigues Dos Reis
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519-B
Sentença: EX POSITIS, consoante as razões acima expendidas e tudo o mais que consta dos autos, acolho a preliminar
suscitada pela defesa para declarar a incompetência deste Juizado do Consumidor, declarando EXTINTO O PROCESSO
sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 51, da Lei 9.099/95 c/c art. 267, IV do CPC. Deixo de condenar em
custa e honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0037510-20.2009.805.0001(42-5-4)
Autor: Joao Bispo Santos Filho
Advogados(as): Hugo Vinicio Araújo Braga OAB/BA 27314
Réu: Itaucard Administradora de Cartões
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A
Sentença: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, mantendo o valor da multa. Proceda-se à
transferência do valor bloqueado, pelo sistema do BACEN JUD para a conta judicial. Após juntada do número da conta
judicial gerada, intime-se o exeqüente para levantamento da competente guia de retirada. Por fim, arquivem-se.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0205982-52.2007.805.0001(12-5-3)
Autor: Antonio Carlos Rodrigues Figueiredo
Réu: Vpm Valorização Profissional & Marketing Ltda
Advogados(as): Luciana Martins Gomes OAB/PA 8901
Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz
Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/
2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: O arquivamento definitivo dos autos.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0018403-24.2008.805.0001(42-1-2)
Autor: Anelito Arcanjo de Oliveira
Advogados(as): Lorena Araújo e Falcão OAB/BA 24212
Réu: Itaucard Mastercard
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 16780
Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz
Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/
2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: O arquivamento do processo em face do cumprimento da
sentença/acórdão e da inexistência de valores a serem levantados no processo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0192773-79.2008.805.0001(40-5-3)
Autor: Otaviano Wanderley Dos Santos
Advogados(as): Polyana Andrade Ferraz Silva OAB/BA 18083
Réu: Sulamérica Companhia Seguro Saúde
Advogados(as): Aline Santana OAB/BA 19240
Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz
Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/
2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: a intimação da parte acionada para que informe se desistiu do recurso,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução, conforme determinado no despacho de fls. 137.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0144493-77.2008.805.0001(46-4-6)
Autor: Myllene Araujo Almeida
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Autor: Neide de Araujo Santos
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Réu: Claro
Advogados(as): Marcelo Neumann OAB/BA 25419
Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz
Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/
2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: a intimação da parte autora para vir levantar o valor depositado à
fl. 246, consoante despacho de fls. 255. Prazo 05 dias.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0133030-41.2008.805.0001(42-5-4)
Autor: Osvaldo Garção da Silva
Advogados(as): Elly Brandão Gomes OAB/BA 22449, Leon Souza Venas OAB/BA 26715
Réu: Telecomunicacoes de Sao Paulo S.A. - Telesp
Advogados(as): Antônio Mário D.B. Filho OAB/BA 27930
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Roberto Frank OAB/BA 14799
Ato De Secretaria: DE ORDEM, na forma do Provimento CGJ n.º10/2008 GSEC e Resolução n.º01/CMJE, art. 1º, do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, passo a proferir o seguinte: a expedição de guia de retirada do credor, requerendo o que
entender de direito. Não havendo impugnação do valor depositado arquive-se.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0006872-38.2008.805.0001(42-5-5)
Autor: Rita de Cassia Andrade Machado
Réu: Cartão Mercantil Rodrigues
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Mercantil Rodrigues Ltda
Advogados(as): Paulo José Rodrigues Neto OAB/BA 23585
Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz
Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/
2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: A intimação da parte ré para se manifestar sobre petição fls. 162.
Prazo 05 (cinco) dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 250
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0155624-83.2007.805.0001(42-6-4)
Autor: Francilene Barbosa Mello
Advogados(as): Ana Lúcia Fernandes Silva OAB/BA 13952
Réu: Unicard Mastecard
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Decisão: Mantenho a decisão de fls. 149, vez que os cálculos efetuados pelo CODECON às fls. 05/09 utilizaram os mesmos
parâmetros da sentença prolatada nos autos e confirmada em sede recursal. Cumpra-se em sua totalidade. Efetue-se
penhora on line nas contas e aplicações financeiras da ré.
Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Maria Angélica Alves Matos
Secretário(a): Fátima Dórea
Turno: Manhã
Expediente do dia 22 de Agosto de 2011
Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária,
abaixo:
CAUSAS COMUNS - 0117569-10.2000.805.0001(7-3-5)
Autor: Patrícia de Oliveira
Advogados(as): Daniela Correia Torres OAB/BA 12722
Réu: Adilson Lima da Silva
Advogados(as): Giovanni Iran Barreto Nascimento OAB/BA 13925, Guido Mariano Macedo de Santana Junior OAB/BA 14158
Réu: Maria de Lourdes Dos Santos Silva
Advogados(as): Giovanni Iran Barreto Nascimento OAB/BA 13925, Guido Mariano Macedo de Santana Junior OAB/BA 14158
Despacho: "Tudo visto e examinado, decido. De fato, o Acordo de 63/64 aponta para um valor devido pela parte autora, cujo
comprovante de pagamento inexiste nos autos. Assim, objetivando solucionar esta lide, determino: .1. Seja apurado o valor
atualmente devido pela parte autora, salientando-se que a mesma efetuou tão somente o depósito da 1ª parcela do valor
destacado no Acordo. .2. Seja intimada a parte autora a realizar o depósito judicial do valor devido apurado, em favor dos
réus. (R$1.594,51).3. Garantido o juízo, seja intimado os réus a, no prazo de 30 dias, promoverem a assinatura de transferência do imóvel objeto da lide, realizando a anuência junto à URBIS, conforme doc. fls. 103, anexando nos autos o comprovante deste ato jurídico, sob pena de execução da cláusula penal do Acordo e consequente penhora de bens. .4. Após a
transferência do imóvel objeto da lide, fica autorizado ao Ré a proceder o levantamento dos valores depositados em juízo. .5.
Intimem-se as partes, pessoalmente e por meios dos seus patronos, desta decisão."
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0082083-51.2006.805.0001(9-2-2)
Autor: Adile Lavigne Hohlenwerger Fontes
Réu: Jutai 661 Equipámentos Eletronicos Ltda (Benq Etetronica)
Réu: Siemens Ltda
Advogados(as): Adriana da Silva Andrade OAB/BA 18683, Andre Fonseca Leme OAB/SP 172666
Réu: Star Cell do Brasil Ltda
Réu: Tim Celular S/A
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Despacho: "Defiro. Expeça-se guia de retirada à Siemens LTDA, em face da decisão de fls. 135."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0049221-56.2008.805.0001(6-2-3)
Autor: Daniel Cassio de Meneses
Advogados(as): Daniela Correia Torres OAB/BA 12722
Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Despacho: "Perfilhando-se os autos tem-se que os cálculos de fls. 04/05, ofertados pelo autor, já contempla a dedução das
parcelas pagas pelo mesmo. Assim, tem-se que os cálculos anexados pela ré ás fls. 120, estão em perfeita sintonia com o
quanto determinado em sentença. Do exposto, homologo os cálculos de fls. 120, apresentados pela Ré. Expeça-se Certidão
Dívida à Ré, para que a mesma adote as providências que entender devidas à satisfação do seu crédito, em seara competente. Após, ao arquivamento. "
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0184648-25.2008.805.0001(54-1-2)
Autor: Gilberto Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos OAB/BA 10505
Réu: Banco do Brasil (Ag. 3448) Paulo Vi
Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563, Priscilla Passos Lopes OAB/BA 24781
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte ré para comparecer no turno matutino, no balcão deste secretaria e requerer a guia de
retirada no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0046736-49.2009.805.0001(54-2-6)
Autor: Adriana Nascimento de Souza
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771, Ivânea Costa Carneiro OAB/BA 25366
Réu: Banco Bmc
Ato De Secretaria: "Arquivem-se os autos, com a devida baixa."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0144383-20.2004.805.0001(5-3-4)
Autor: Anderson de Lima Nascimento
Advogados(as): Elias Abrão Chehade Filho OAB/BA 15205
Réu: Banco Santander
Advogados(as): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/BA 1048A, Antônio José Souza Bastos OAB/BA 28226, Jacqueline
Soares de Moraes OAB/BA 23397, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357
Ato De Secretaria: "Fale a parte ré p/trazer ao cartório cópia da pet datada dia 09/06/2011. Haja vista a mesma não ter sido
localizada por esta secretaria."
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0077971-05.2007.805.0001(9-5-5)
Autor: Osvaldo Nogueira
Advogados(as): Annelma Rocha Borges OAB/BA 17100
Réu: Bradesco (Ag. 3571)
Advogados(as): Heraldo Rodrigues Brianezi OAB/BA 845A, Roberto Francisco Musiello OAB/BA 26548
Ato De Secretaria: "Arquivem-se os autos, com a devida baixa."
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0100176-62.2006.805.0001(5-6-3)
Autor: Solange Miriam Melo Batista
Advogados(as): Haidêe Mara Araújo Nascimento Vinhas OAB/BA 8599, Idália Maria Dos Santos Assis OAB/BA 4981
Réu: Hiperbompreço Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Réu: Hipercard Administradora de Cartão de Credito
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B, Mauricio Silva Leahy OAB/
BA 13907
Ato De Secretaria: "Arquivem-se os autos, com a devida baixa."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0064510-63.2007.805.0001(21-3-6)
Autor: Antônio Menezes Filho
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Réu: Telemar Norte Leste
Ato De Secretaria: "Fale a parte autora p/trazer cópia da pet protocolada em 01/09/2009, no prazo de 5 dias."
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0118631-75.2006.805.0001(9-1-1)
Autor: Talismã Jóias Ltda
Advogados(as): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho OAB/BA 23191
Réu: Tim Nordeste S/A.
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607, Gisele Alexandra da Silva Valença OAB/BA 28135, Humberto Graziano
Valverde OAB/BA 13908
Ato De Secretaria: "Intime-se o réu para comparecer pessoalmente,, ao juizado, turno matutino e solicitar a guia de retirada."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0053975-07.2009.805.0001(54-2-6)
Autor: Ethel Emilce Paneiro
Advogados(as): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior OAB/BA 14412
Réu: Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841, Roberto Maynard Frank OAB/BA 14799
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autoa para ter ciêncai do depósito judicial em seu favor, de fl. 45/52, no prazo de 5 dias,
sob pena de arquivamento.
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0017816-70.2006.805.0001(10-5-3)
Autor: Celeste Aida de Almeida Alves
Advogados(as): Bruno Teixeira da Rocha Passos OAB/BA 23275
Réu: Santa Saúde - Serviços Médicos Hospitalares
Advogados(as): Vania Aparecida Silva OAB/BA 863B
Ato De Secretaria: "Arquivem-se, com a respectiva baixa."
INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0133057-24.2008.805.0001(10-6-2)
Autor: Marivaldo Duarte de Santana
Advogados(as): Eliana França Correia OAB/BA 27322, Pablo Magalhães Trindade OAB/BA 27201
Réu: Faculdade Batista Brasileira
Advogados(as): Atila Brandao de Oliveira OAB/BA 4659, João Paulo Santana Ramos OAB/BA 27175
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de
arquivamento."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Maria Angélica Alves Matos
Secretário(a): Fátima Dórea
Turno: Manhã
Expediente do dia 22 de Agosto de 2011
Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária,
abaixo:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0039132-13.2004.805.0001(10-3-5)
Autor: Paulo Cesar Ferreira da Conceição
Advogados(as): Moysés Maia Fontes Filho OAB/BA 15772
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Rodolfo Nunes Ferreira OAB/BA 9139
Despacho: "Anote-se o novo endereço do autor. Desconstituo a penhora realizada as fls. 90, haja vista a implantaçaõ de
meio mais celere para realização da penhora por via eletrônica. Proceda-se a penhora on line, após os calculos."
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0167371-30.2007.805.0001(11-5-3)
Autor: Creuza Moura de Oliveira
Réu: Lojas Renner (Filial Shopping Iguatemi)
Advogados(as): Júlio Cesar Goulart Lanes OAB/BA 22398
Réu: Lojas Renner S/A
Advogados(as): Júlio Cesar Goulart Lanes OAB/BA 22398
Despacho: "Intime-se a parte ré para fundamentar o motivo do desarquivamento, no prazo de 10 dias."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0117230-75.2005.805.0001(9-2-6)
Autor: Jorge Alberto Valois de Miranda
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039
Despacho: "Devolvo ao autor a devolução do prazo requerido. Int."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0168355-77.2008.805.0001(54-2-2)
Autor: Carlos Conceição de Jesus Silva
Advogados(as): Eurenice Rodrigues de Magalhães OAB/BA 15447
Réu: Bcp Telecomunicações S/A
Advogados(as): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419, Rudival Castro Canário Júnior OAB/BA 24335
Despacho: "Arquivem-se, com a respectiva baixa."
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0184861-65.2007.805.0001(4-5-3)
Autor: Dante Severo Giudice
Advogados(as): Kellyanne Kenny Amaral Morais OAB/BA 19519
Autor: Jorge Elias Dias Chalfun
Advogados(as): Kellyanne Kenny Amaral Morais OAB/BA 19519
Réu: Flex Linha Aéreas
Advogados(as): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto OAB/BA 8343
Réu: Varig S/A
Advogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Despacho: "Expeça-se guia de retirada a VRG, conforme decisão fls. 172. PRI."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0127490-12.2008.805.0001(9-3-3)
Autor: Eliane Maria Alves de Souza
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149, Fabiano Miranda de Carvalho OAB/BA 26021
Réu: Banco Personalite(Grupo Itaú)
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998, Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035, Bruna Jamille de
Souza Lima OAB/BA 27307
Despacho: "Intime-se o autor por meio do seu novo patrono , fls. 147, a levantar o valor depositado, fl 128. Após, ao
arquivameto e baixa no sistema.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0085908-76.2001.805.0001(4-4-4)
Autor: Ana Lucia Nunes Assmar
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586, Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Réu: Sul America Aetna Saude
Advogados(as): Anelise de Araújo Conceição Piñeiro OAB/BA 14987, Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060
Ato De Secretaria: "FAço vista dos auos a parte autora e ré para no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, acerca
da petição/documento juntado as fls." "Fale as partes do retorno do mandado de segurança."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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CAUSAS COMUNS - 0003283-53.1999.805.0001(7-3-5)
Autor: Condominio Edificio Morada do Candeal
Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774, Rosemar Smera Batista OAB/BA 11532
Réu: Natércio Fernandes Souza
Ato De Secretaria: "Faço vista dos autos à parte autora e ré para no prazo de 5 dias requerer o que enteder de direito acerca
da petição/documento juntado as fls. 84, sob pena de arquivamento."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0193550-64.2008.805.0001(5-2-4)
Autor: Ricardo Fernando de Oliveira
Advogados(as): José Antônio Vianna Dos Santos OAB/BA 15114
Réu: Carlton Hotelaria e Turismo Ltda
Advogados(as): Rita de Cássia da Silva Alves OAB/BA 12111
Ato De Secretaria: "Fale as partes do retorno dos autos da TR."
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0121259-66.2008.805.0001(9-3-5)
Autor: Eliana Passos de Almeida
Advogados(as): Carla Alonso Barreiro Núñez OAB/BA 14266, Cristiane Lage Moreira Hatscha OAB/BA 14184, João Paulo
Silva Souza Dias OAB/BA 25118
Réu: Sul America Companhia de Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036, Aline Sousa de Santana Serra OAB/BA 19240, Aracelly Couto
Macedo OAB/BA 22341, Maria de Fátima Pereira Vieira OAB/BA 18691, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas OAB/BA 4219
Ato De Secretaria: "Arquivem-se os autos, com a devida baixa."
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0064933-86.2008.805.0001(6-3-3)
Autor: Reinaldo de Souza Santos
Réu: Empresa de Transportes Barramar (Viação Sr. do Bonfim)
Advogados(as): Cássia Marques Pina OAB/BA 20146, Cristiane Domiciano Almeida Sousa Dos Santos OAB/BA 15074,
Luciano de Almeida e Almeida OAB/BA 25166
Testemunha da Parte Ré: Ivandires Ramos de Assis
Testemunha da Parte Ré: José Francisco Anunciação Ferreira
Ato De Secretaria: "Fale as partes do retorno dos autos da Turma Recursal."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0090601-30.2006.805.0001(7-5-5)
Autor: Yvanise Almeida Veiga
Advogados(as): Anisio Pinheiro de Jesus OAB/BA 7650
Réu: Embratel - Vésper S/A
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626
Ato De Secretaria: "Faço vista dos autos à parte autora para no prazo de 05 dias requerer o que entender de direito, acerca
da petição/documento juntado as fls. 126/133."
Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Maria Angélica Alves Matos
Secretário(a): Fátima Dórea
Turno: Manhã
Expediente do dia 22 de Agosto de 2011
Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária,
abaixo:
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0018091-48.2008.805.0001(5-1-2)
Autor: Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Advogados(as): Edmilson Jatahy Fonseca Neto OAB/BA 32649
Réu: Sulamerica Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397,
Sérgio Raimundo Tourinho Dantas OAB/BA 4219
Ato De Secretaria: "Intime-se o executado para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de liberação imediata do quanto penhorado em favor do Exequente."
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0062851-53.2006.805.0001(5-5-3)
Autor: Eurídice Macêdo Pinheiro
Advogados(as): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior OAB/BA 17432
Réu: Loterias Sumaré Ltda.
Advogados(as): Marcelo Linhares OAB/BA 16111
Réu: Tim Maxitel S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 254
Advogados(as): Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20335, Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607, Humberto Graziano
Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora para ter ciência do depósito judicial, em seu favor, de fl. , no prazo de 5 dias, sob
pena de arquivamento."
CAUSAS COMUNS - 0085075-92.2000.805.0001(30-2-1)
Autor: Condomínio Sta. Emilia
Advogados(as): Adriana Maria Lessa Cicero Ribeiro OAB/BA 13931
Réu: Luis Edmundo P Costa
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte ré,, no prazo de 05 dias, para justificar o desarquivamento dos autos."
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0023812-78.2008.805.0001(7-6-5)
Autor: Magali Maria Dos Anjos Pinto
Réu: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Maria Elisa Araujo Andrade de Castro OAB/BA 15090, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: "Fale a parte ré p/juntar cópia da pet protocolada em 09-07-2008. Haja vista não ter sido localizada por esta
secretaria."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0027718-23.2001.805.0001(7-6-2)
Autor: Andréa Tenório Diniz Gonçalves
Advogados(as): Adriano Tenório Diniz Gonçalves OAB/BA 9345, Claudionor Ramos Neto OAB/BA 17462
Réu: Banco Real S/A - Ag. 324
Advogados(as): Aristides Jose Cavalcanti Batista OAB/BA 641-A, Bruna Jamille de Souza Lima OAB/BA 27307
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Edmundo Fahel Filho OAB/BA 17098, Gustavo Bitencourt Ferreira OAB/BA 22552, Marcus Vinícius Avelino
Viana OAB/BA 519B
Ato De Secretaria: "Faço vista dos auos a parte autora para no prazo de 5 dias requere o que entender de direito acerca da
petição/documento juntado às fls. 216."
Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juíza: Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva
Secretária: Givoneide Côrtes
Subsecretárias: Andréa Santana e Karina Uchôa
Turno: Tarde
Expediente do dia 22 de Agosto de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0173170-20.2008.805.0001(40-5-4)
Autor: Nirlene Silva Jesus
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563
Despacho: Da análise dos autos, verifica-se que se trata de uma revisional de juros onde foi determinada que a Ré
procedesse ao recálculo da dívida da autora. Na planilha acostada aos autos foi apurado saldo credor em favor da Ré, que
requereu a execução da parte autora. No entanto, à luz do art. 8º da lei 9.099/95, somente podem ser partes no pólo ativo da
demanda em sede de juizados especiais, pessoas físicas, empresas de pequeno porte e microempresas, o que não é o
caso da empresa Ré. Ademais, o crédito do Réu pode ser cobrado mediante outras vias que o acionado achar pertinente.
Assim, após intimações, arquivem-se os autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0047894-42.2009.805.0001(12-4-4)
Autor: Guilherme Moreira Filho
Réu: Sistema de Cartão Losango -Visa
Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Despacho: Compulsando os autos verifico que estes versam sobre revisional de juros onde foi determinado que a Ré
efetuasse recálculo da dívida da parte autora referente a contrato de cartão de crédito, o que somente foi cumprido pela ré às
fls. 70/81, apurando saldo sem eu favor. Em razão da juntada intempestiva da planilha foi executada a multa diária arbitrada
na sentença, com penhora do valor pelo Bacenjud, que inclusive já foi objeto de levantamento pelo autor às fls. 84, no importe
de R$ 8.100,00.Constato que o autor não suportou de fato nenhum prejuízo em razão da ausência da elaboração da planilha,
que por si só não lhe acarretou nenhuma intempérie, até porque o Acionante continua com saldo devedor.Assim, em
observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, declaro satisfeita a obrigação da ré e, em consequência
extinta a execução com base no art. 794, I, do CPC. Após intimações, arquivem-se os autos.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0016157-31.2003.805.0001(46-1-2)
Autor: Alberico Dos Reis Costa
Advogados(as): Paulo Emilio Nadier Lisboa OAB/BA 015530
Réu: Telemar Norte Leste S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Cad. 2 / Página 255
Advogados(as): Edmundo Fahel Filho OAB/BA 17098, Luiz Felipe Garcia da Silva e Silva OAB/BA 19782
Despacho: RH. Indefiro pedido autoral haja vista que a ré efetuou o pagamento da condenação no prazo devido. Observe-se
que os cálculos foram efetuados no dia 11/09/2006 e o depósito foi realizado em 21/09/2006. Observa-se dos autos que já
foi aplicada sanção em virtude da retenção indevida dos autos, valor este que, inclusive já foi levantado pelo autor (fls. 180).
Em sua petição de fls. 165, reiterada às fls. 181, o autor requereu atualização dos cálculos, o que foi deferido e ainda
aplicação da multa do art. 475 - J, que, ressalte-se, indefiro, vez que não há cabimento para incidência da supramencionada
multa, em razão de crédito advindo de aplicação de outra multa. Nessa senda, após intimações e levantamento do depósito
de fls. 206, arquivem-se os autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0072442-05.2007.805.0001(42-1-5)
Autor: Roberto Lima Santos
Advogados(as): Ary Cleviston Almeida de Santana OAB/BA 22980, Maria Aparecida Dantas Cardoso OAB/BA 19927
Réu: Banco Gmac S/A
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157
Despacho: Da análise dos autos, verifica-se que se trata de uma revisional de juros onde foi determinada que a Ré
procedesse ao recálculo da dívida da autora. Na planilha acostada aos autos foi apurado saldo credor em favor da Ré, que
requereu a execução da parte autora. Registre-se que a Ré não deduziu em seu cômputo os valores depositados judicialmente pelo autor, devendo a planilha ser refeita, abatendo-se a quantia informada às fls. 149, devidamente atualizada até a
data da confecção da planilha. No entanto, o pagamento do saldo remanescente deve ser processado, à luz do art. 8º da lei
9.099/95, que determina que somente podem ser partes no pólo ativo da demanda em sede de juizados especiais, pessoas
físicas, empresas de pequeno porte e microempresas, o que não é o caso da empresa Ré. Assim, determino a suspensão
dos depósitos judiciais, com a expedição de guia de retirada em favor da ré e encerramento da conta correlata. O crédito do
Réu pode ser cobrado mediante outras vias que o acionado achar pertinente. PRI.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0141826-55.2007.805.0001(46-4-6)
Autor: Sonia Maria Dos Santos
Advogados(as): Judival Araújo Andrade Filho OAB/BA 23957
Réu: Centro de Aprendizagem e Integração de Cursos Ltda
Advogados(as): Fábio Gil Santiago OAB/BA 15664
Despacho: O feito já foi sentenciado, inexistindo embasamento legal para o pedido formulado pela parte acionante. Ademais, como se vê na certidão de fls. 44, não houve requerimento pela parte autora de que as intimações fossem efetuadas
em nome de advogado específico. Outrossim, o ofício jurisdicional foi exaurido com a prolação da sentença. Assim, após
intimações, arquivem-se os autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0083752-08.2007.805.0001(40-1-1)
Autor: Anny Caroline da Silva Reis Almeida
Advogados(as): Guilherme de Moura Leal Valverde OAB/BA 29243, Jorge Marback Cardoso e Silva OAB/BA 21939
Réu: Sul America Companhia de Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397, Talita Vieira Matos OAB/BA 28769
Sentença: RH. Os Embargos são procedentes. A embargante não foi intimada para que pudesse ter iniciado a prazo do art.
475J. Observa-se que o STJ já uniformizou o entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo inicia-se da publicação
(resp. 940274-MS).Assim, acolho os embargos interpostos, determinando o levantamento do depósito pela embargante
ante a inexigibilidade da multa requerida. Expeça-se guia de retirada em favor da embargante dos valores depositados pela
autora. Após, arquive-se.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0165603-06.2006.805.0001(42-1-3)
Autor: Lucineide Dos Santos
Advogados(as): Rogerio França Athayde de Almeida OAB/BA 21415
Réu: Coelba
Advogados(as): Márcio Dos Santos Ferreira OAB/BA 25319
Sentença: Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido por carecer de sustentação fático-jurídica. Após o decurso
do prazo recursal, arquivem-se. Sem custas processuais, na forma do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se,
registre-se e intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0053134-12.2009.805.0001(40-4-6)
Autor: Gelasio Silva de Santana
Réu: Hipercard - Adm de Cartão de Crédito Ltda
Advogados(as): Juçara Freire de Souza Cruz OAB/BA 24453
Réu: Unibanco Aig Seguros S.A.
Advogados(as): Juçara Freire de Souza Cruz OAB/BA 24453
Sentença: Isto posto, JULGO procedente a queixa e condeno o réu a pagar ao autor a quantia correspondente ao seguro
contratado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo incidir juros de mora a partir do fato e correção monetária a
contar da sentença, devidamente atualizado, até o dia do efetivo pagamento. Condeno, ainda, a demandada a pagar indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 1000,00 (um mil reais), juros de mora e correção a contar da sentença.
Sem custas, por falta de previsão legal. P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0019942-88.2009.805.0001(12-5-6)
Autor: Paulo Roberto Brandão Lima
Advogados(as): Carlos Hamilton de Moura Pinho OAB/BA 26802
Réu: Administradora de Cartões de Crédito-Cetelem Brasi
Advogados(as): Milena Gilá Fontes OAB/BA 25510
Sentença: Frente o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para tornar definitiva a liminar, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro do inadimplentes em relação à dívida ora discutida, bem como para declarar a
inexistência de relação contratual entre as partes, e consequentemente, a inexigibilidade do débito imputado à parte autora
neste processo. Condeno ainda a parte ré a compensar os danos morais experimentados pela parte autora, no valor de R$
3.000,00 (Três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. Indefiro o pedido de restituição
em dobro, ex vi do art. 42, parágrafo do CDC, vez que a parte autora não demonstrou ter pago o valor indevidamente. Sem
custas e honorários nessa fase processual. PRI.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0105212-17.2008.805.0001(46-3-2)
Autor: Maria Das Merces Oliveira de Cerqueira
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Sandra Helena N.P. Leal OAB/BA 8756
Sentença: Frente o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a medida liminar outrora concedida, bem
como para determinar que a ré cancele o cartão nº 4198.0615.3190.0013 e qualquer cobrança que faça referência ao citado
instrumento de crédito. Sem custas e honorários nessa fase processual. PRI.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0094979-58.2008.805.0001(46-1-3)
Autor: Vilma Monteiro Rocha
Advogados(as): Maria Zenaide Rocha OAB/BA 8855
Réu: Banco Ge Capital S/A
Advogados(as): Pedro Santos Toscano de Brito OAB/BA 21857
Réu: Hsbc Bank Brasil S.A Banco Múltiplo
Advogados(as): Flávia Onseca Marimpietri OAB/BA 14670
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Advogados(as): Carolina Monteiro Anias OAB/BA 27632
Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados(as): Elzevir Ferraz de Oliviera Filho OAB/BA 16944
Sentença: FRENTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condeno a ré no pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros de mora e correção monetária
a contar da sentença. Sem custas e honorários nessa fase processual. PRI.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0046888-97.2009.805.0001(40-3-6)
Autor: Rian Bruno Santos Pinheiro
Réu: Geap Fundação de Seguridade Social
Advogados(as): Marcelo Leandro Rios Matos Sobrinho OAB/BA 23191
Sentença: ISTO POSTO, ante as razões acima linhadas e tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 6º. IV e V c/c
art. 51, IV, § 1º, III do CDC, julgo procedente, o pedido, confirmando a liminar para reconhecer a abusividade da conduta da
ré, determinando a cobertura do tratamento descrito na inicial. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0174316-96.2008.805.0001(46-5-1)
Autor: Jean Nunes Dos Santos
Réu: Vivo
Advogados(as): Ana Verena Gonzaga OAB/BA 22361
Sentença: FRENTE AO POSTO , ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar deferida, com fulcro no art. 6°, IV e VI c/c art. 51, IV da Lei 8.078/90, para
declarar a inexigibilidade do débito referente à multa rescisória imposta, declarando, por óbvio, quitada a fatura com vencimento em 20/02/2006 através do depósito judicial efetuado pela parte Autora às fls. 13/14. Por fim, condeno a Acionada a
reparar pelos danos morais a que foi submetido a parte Autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado a partir
da sentença. Outrossim, observem-se as disposições do artigo 475-J do CPC no que for cabível. Sem custas e sem
honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Após decurso do prazo recursal, arquivem-se. P.R.I.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0115599-62.2006.805.0001(40-2-5)
Autor: Andre Luis Gomes Guimarães
Réu: Unime- União Metrop. de Educ. e Cultura S/C Ltda.
Advogados(as): Larissa Teixeira Argollo OAB/BA 25863
Ato De Secretaria: DE ORDEM, na forma do Provimento CGJ n.º10/2008 GSEC e Resolução n.º01/CMJE, art. 1º, do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, passo a proferir o seguinte: Certifico e dou fé que houve o DECURSO DE PRAZO de CINCO
DIAS sem que a parte RÉ se manifestasse acerca do(a) ATO ORDINATÓRIO de fls.41. Renove-se a intimação de fls.41, à
parte ACIONADA, via postal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0165700-06.2006.805.0001(13-5-1)
Autor: Jandira Arcanjo Conceiçao
Réu: Fix - Assis. Técnica Especializada Em Celular
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Ventura Alonso Pires OAB/SP 132.321
Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz
Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/
2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria:O arquivamento do processo em face do cumprimento da sentença/acórdão e da inexistência de valores a serem levantados no processo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0162124-34.2008.805.0001(13-1-4)
Autor: Ana Rita Valverde Dórea
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598
Réu: Banco Itaucard S.A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A
Decisão: Vistos, etc... Por força da decisão do Min. Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos da
Reclamação nº 5786/MT (2011/0088971-0), determinando a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados
Especiais Cíveis em que se discute a abusividade na cobrança de juros pactuados entre as partes, fica suspenso o curso
deste processo, até ulterior deliberação. À secretaria deste Juízo para as devidas anotações. P.R.I.
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - LIBERDADE
2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Liberdade
Juiz: IVANILTON SANTOS DA SILVA
Secretária: BELA. NEIDE DE ASSIS MENDONÇA
Digitadora: Jessinalva Araujo da Cruz
Turno: Manhã
Expediente do dia 04 de Agosto de 2011
CAUSAS COMUNS - 0131931-12.2003.805.0001(14-1-6)
Autor: Condomínio do Edifício Cristal
Advogados(as): Iêda Maria Graça Chagas OAB/BA 9471
Réu: Arthur Cezar do Amaral Reis
Advogados(as): José Luiz Costa Sobreira OAB/BA 11061
Despacho: "Refaçam-se os cálculos, na forma do pedido retro". Cálculo efetuado em 03/08/2011. Valor: R$17.711,26
(dezessete mil, setecentos e onze reais e vinte e seis centavos).
COBRANÇA DE DIVIDA - 0001787-08.2007.805.0001(11-5-6)
Autor: Cond. Ed. Villa Etruska
Advogados(as): Cristiane Domiciano Almeida Sousa Dos Santos OAB/BA 15074
Réu: Moacir Dos Santos Martins
Advogados(as): Juliana da Silva Martins OAB/BA 22112, Miguel Sampaio Filho OAB/BA 17491
Despacho: "Intime-se a parte embargada para contestar os embargos de declaração interposta". Salvador, 06/07/2011DE
ORDEM, defiro o quanto solicitado às fls. 67/68. Salvador, 04/08/2011.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0038574-12.2002.805.0001(1-2-3)
Autor: Regina Maria Santos Pinho Muniz Barreto
Advogados(as): Josenito Rocha OAB/BA 7889
Réu: Alessandro Luiz de Souza
Réu: Conrado Mengnini Fernandes Serra
Ato De Secretaria: DE ORDEM, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de arquivamento. Salvador, 04/08/2011.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0164731-20.2008.805.0001(1-2-4)
Autor: Condominio Edif. Anápolis
Advogados(as): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira OAB/BA 18066
Réu: Maria Jaciara Barreto Oliveira
Advogados(as): José Augusto de Oliveira Mota OAB/BA 11517
Ato De Secretaria: DE ORDEM, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de arquivamento. Salvador, 04/08/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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CAUSAS COMUNS - 0041272-59.2000.805.0001(1-1-2)
Autor: Jacqueline Melo Gomes
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Isabel Cristina Carvalho de Araujo
Ato De Secretaria: DE ORDEM, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de arquivamento. Salvador, 04/08/2011.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0059262-92.2002.805.0001(1-2-4)
Autor: Castro Kafer & Cia Ltda. Me
Advogados(as): Maria Das Graças Pereira OAB/BA 12451
Réu: Alzilaide Teixeira Gomes da Silva
Réu: Elianubia Leite Silva Pires
Réu: Magna Célia Fernandes Bastos Marques
Réu: Marta Maria Brandão da Costa Machado Pinto
Réu: Paulo Roberto Freire Rocha
Réu: Selma Normalia Bonfim de Almeida
Ato De Secretaria: DE ORDEM, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de arquivamento. Salvador, 04/08/2011.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0163368-61.2009.805.0001(11-2-5)
Autor: Renato Conceição de Oliveira Maia
Advogados(as): Leonardo Pereira Ribeiro OAB/BA 22342
Réu: Condomínio Stella Ville Residence
Intimação: De ordem, fica V.Sa. intimada para audiência de conciliação que será realizada no dia 01/09/2011, às 11:00 h.
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC
3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Raimundo César Ferreira da Costa
Secretário(a): Márcio Jorge de Lima
Turno: Tarde
Expediente do dia 29 de Agosto de 2011
COBRANÇA DE DIVIDA - 0075583-95.2008.805.0001(7-5-2)
Autor: Ferrolho Fechado Produções Artísticas
Advogados(as): Tatiana Barreto Bispo Ramos OAB/BA 22141
Réu: José Raimundo Sampaio Oliveira
Advogados(as): Ana Carolina Carvalho Fahel OAB/BA 23342
Sentença: "Vistos etc... Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos, pelas razões expostas, e
após o trânsito em julgado desta decisão, determino que a execução prossiga em seus ulteriores termos. Sem custas e
honorários advocatícios. P.R.I. Salvador, 29 de agosto de 2011.RAIMUNDO CÉSAR FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito"
COBRANÇA DE DIVIDA - 0070304-70.2004.805.0001(5-4-2)
Autor: Condomínio Edifício Santa Edwiges
Advogados(as): Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488, Margarida Maria Silva Rocha OAB/BA 13958
Réu: Espólio Gastão Luis Nogueira Fraga
Réu: Léia Paiva Fraga
Ato De Secretaria: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC,
fica a parte autora e seu advogado, intimados a comparecer neste Juizado, turno TARDE, para tomar ciência da certidão do
Sr. Oficial de Justiça de fls. 94-v
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - BONFIM
4º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Bonfim
Juiz(a): Eduardo Freitas Paranhos Filho
Secretário(a): Juanito Carlos Oliveira
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Agosto de 2011
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0035053-25.2003.805.0001(11-3-5)
Autor: Agencia Modelo Ltda - Me
Réu: Tropicana Restaurante . Disco . Bar
Advogados(as): João Luis Torreão Ferreira OAB/BA 16404
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Despacho: "Vistos, etc.Verifica-se nos autos que a parte Exequente foi intimada para fornecer o atual endereço da Executadano
prazo de 10 (dez) dias, entretanto, não se manifestou no prazo determinado,conforme certidão (fl. 59).Isto posto, determino
o arquivamento destes autos, com baixa."
CAUSAS COMUNS - 0062077-28.2003.805.0001(11-5-2)
Autor: Associação Dos Moradores Colina B1
Advogados(as): Antonio Cesar Joau e Silva OAB/BA 9332, Igor Nunes Brito OAB/BA 12466
Réu: Antônio Padua
Advogados(as): Janilda Sales Pereira OAB/BA 13582
Despacho: "DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0117661-80.2003.805.0001(4-4-6)
Autor: Condomínio do Edifício Serravalle
Advogados(as): Claudia Maria Prudhomme Bressy OAB/BA 9042, Sérgio Bressy Dos Santos OAB/BA 8003
Réu: José Carlos Paes
Advogados(as): Carlos Frederico Valverde Oliveira OAB/BA 15358, Eric Holanda Tinôco Correia OAB/BA 14458, Marluzi Andrea
Costa Barros OAB/BA 896B, Otaviano Valverde Oliveira OAB/BA 16356, Tania Maria Godinho Simões OAB/BA 3628?
Réu: Paes Participações Empresariais, Engenharia e Serviço
Sentença: "Vistos, etc. Ante o cumprimento da obrigação, declaro extinta a presente execução, conforme arts. 475-I, 794, I e
795, do CPC, levante-se a Penhora, se for o caso. Autoriza-se o desentranhamento, pelo(s) Executado(s), do Título Executivo,
se houver. Sem custas e honorários advocatícios. Expeça-se alvará, caso necessário, e arquivem-se os Autos oportunamente. P. R. I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0147191-95.2004.805.0001(0-2-2)
Autor: Lucila Garrido de Garrido
Advogados(as): Aline Oliveira Melo OAB/BA 24584
Réu: Raimundo Guido da Silva Santos
Réu: Salomão Barbosa Sibalde Neto
Sentença: "Vistos etc...Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos o requerimento de DESISTÊNCIA formulado pela
Exequente, extinguindo a presente Execução, conforme art. 795, do Código Processual Civil, levante-se a Penhora concretizada, se for o caso.Autoriza-se o desentranhamento, pela Exequente, do Título Executivo, se houver.Sem custas e honorários
advocatícios.P.R.I.Arquivem-se os Autos oportunamente."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0120086-07.2008.805.0001(9-3-2)
Autor: Cond. Parque Res. Dos Securitários
Advogados(as): Juracy Barreto Torres OAB/BA 26106
Réu: Augusto César Dantas Fontes
Advogados(as): Abdon Antonio Abbade Dos Reis OAB/BA 8976
Sentença: "Ex positis e o mais que constam dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da
queixa, para CONDENAR a parte Ré ao pagamento do débito no valor de R$ 4.732,63 (quatro mil setecentos e trinta e dois
reais e sessenta e três centavos) advindo do inadimplemento de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em atraso
da unidade 201 do condomínio autor, conforme demonstrativo anexo às fls. 08/10 dos autos, com a aplicação de juros de
mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação, ficando ciente o Acionado que após 15
dias do trânsito em julgado, haverá incidência de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas e honorários. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0120283-59.2008.805.0001(13-4-2)
Autor: Wellington Freitas Dos Santos
Réu: Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida
Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos, o pleito de desistência, formulado pela parte Requerente
(fls.52/53). Destarte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 267, inc. VIII, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 55). Arquivem-se os autos oportunamente."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0040734-97.2008.805.0001(15-2-4)
Autor: Rogerio Santos Oliveira
Réu: Condominio Bosque Tropical IiAdvogados(as): Mariana Rocha Rodrigues OAB/BA 18935
Sentença: "Ex positis e o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da queixa. Sem custas
e honorários. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013358-05.2009.805.0001(11-1-5)
Autor: Bertina Oliveira de Oliveira
Advogados(as): Desirée Brandão Muller OAB/BA 24048, Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena OAB/BA 10798
Réu: Wellington Muller Andrade
Sentença: "Ex positis e o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da queixa, para CONDENAR a parte Ré a efetuar o pagamento a parte Autora da quantia de R$ 1.540,00 ( mil quinhentos e quarenta reais) referente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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aos aluguéis dos meses de março, abril, maio e junho (contrato de locação fl.04), com a aplicação de juros de mora, na base
de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação, ficando ciente a parte Ré que após 15 dias do trânsito
em julgado, haverá incidência de 10% sobre o valor da condenação, a inteligência do art. 475-J do Código Adjeto. Sem
custas e honorários advocatícios. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0111070-92.2009.805.0001(1-5-6)
Autor: Telecabos Telecomun. Com. e Serviços Ltda
Advogados(as): George Meireles Dantas OAB/BA 14931
Réu: Lintek Com. e Serviços Em Telefonia
Sentença: "Vistos, etc. Tendo em vista que devidamente ciente para promover o andamento do feito, às fl. 30, o Acionante
deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, o que faz presumir desinteresse, conforme Certidão de fls.30-verso. Isto
posto, está EXTINTO o processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, promova-se o ARQUIVAMENTO do processo. Registre-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0131013-95.2009.805.0001(2-5-4)
Autor: Edelzuita Matos de Azevedo
Advogados(as): Davi Dos Reis Silva OAB/BA 28.333
Réu: Décia Dos Anjos Souza
Réu: Moises Dos Santos
Sentença: "Ex positis e o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da queixa, para
DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 269,I do CPC. Sem custas e honorá?rios.
P.R.I."
CAUSAS COMUNS - 0121380-36.2004.805.0001(2-3-1)
Autor: Lucila Garrido de Garrido
Advogados(as): Aline Oliveira Melo OAB/BA 24584
Réu: Alex Sandro Silva de Jesus
Réu: Antônio George Ribeiro Pereira
Réu: Mário Alves de Jesus
Réu: Washington Borges Tomé
Sentença: "Vistos etc...Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos o requerimento de DESISTÊNCIA formulado pela
Exequente, extinguindo a presente Execução, conforme art. 795, do Código Processual Civil, levantada a Penhora concretizada, se for o caso.Autoriza-se o desentranhamento, pela Exequente, do Título Executivo, SE HOUVER.Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os Autos oportunamente."
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
1º JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO - PROJUDI
JUIZ: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
SECRETÁRIA: MARCELLE TEIXEIRA CASTRO E SILVA
TURNO: MANHÃ
PROCESSO Nº: 032.2011.092.308-6
Parte Autora: VALDELICE PINELLI SILVA
Parte ré: BANCO BMG SA
ADV: BEL(A). MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE, OAB/BA N° 20795
De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito deste Juizado Especial Virtual Matutino-Universo, ficam as partes e seus representantes intimados da movimentação constante no evento de nº 18 (SENTENÇA) dos autos virtuais, conforme transcrito abaixo:
SENTENÇA: "...À vista do quanto expendido, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial e, com fulcro
nos supracitados dispositivos legais, reconheço como inexistência qualquer relação jurídica entre as partes, sendo inexigível
qualquer débito da parte autora em face do seguro FAMILIA BAND PREV PR PREVIDEN, no valor de R$ 2,52 (-), devendo ser
baixado o suposto contrato em seu banco de dados, abstendo-se de lançar a cobrança nos meses subsequentes, cancelando-o, no prazo de dez dias, sob pena de multa mensal de R$ 200,00; condeno a parte acionada a RESTITUIR a parte
autora todos valores cobrados e pagos nas faturas de consumo do indigitado cartão de crédito, no valor de R$ 2,52 (-), cada,
em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, com juros e correção a partir da citação; condeno a parte
acionada a indenizar a parte autora na importância correspondente a R$ 1.000,00 (-), à título de indenização por dano moral,
a valor esse a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito, em conformidade com a
Súmula 362, do STJ. Sem custas. Sem honorários advocatícios nesta fase processual. SALVADOR, 29 de Agosto de 2011.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente"
ESTA PUBLICAÇÃO NÃO SUPRE O CADASTRAMENTO, FICANDO DESDE JÁ OS ADVOGADOS ACIMA IDENTIFICADOS CONVIDADOS PARA EFETUAREM O REFERIDO CADASTRAMENTO A FIM DE QUE POSSAM UTILIZAR DAS FUNCIONALIDADES
DO PROJUDI, TAIS COMO O ACESSO REMOTO E O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXTENSÃO NAJ
1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Extensão Naj
Juiz(a): Angelo Jeronimo e Silva Vita
Secretário(a): Ariane Aurea de Almeida Barboza
Turno: Tarde
Expediente do dia 29 de Agosto de 2011
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0007834-95.2007.805.0001(31-2-1)
Autor: Carlos de Almeida Baião
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563
Despacho: A apresentação da planilha de recálculo (em 13/12/10) ocorreu no vigesimo sétimo dia, após o fim do prazo de
cumprimento da obrigação sem incidencia da multa diária (em 16/11/2010). Posto isso, ao cálculo para retificação do dia
inicial para contagem da multa diária para 17/11/10, sendo o ultimo dia de contagem em 13/12/10.
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BROTAS
2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
Secretário(a): Alberto Silva Santana
Turno: Tarde
Expediente do dia 29 de Agosto de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0174838-94.2006.805.0001(26-1-5)
Autor: Romilce Carneiro da Cunha Martins
Advogados(as): Claudia Maria Moreira Guimaraes OAB/BA 9484
Réu: Ana Paula Lima Pinto da Silva- Fix Celular
Advogados(as): Mila Cabral Mendonça OAB/BA 22139, Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Fernanda Rosa Dos Santos OAB/BA 22744, Flavio Mendonça de Sampaio Lopes OAB/BA 17423
Despacho: Vistos,etc. Não obstante inércia da party Ré, que cumpriu a determinação judicial de fls. 52/54, sobretudo
dianteda não comprovação de qualquer petição informação informando a atual composição da empresa Ré junto a JUCEB,
renovo o prazo de 48 para colacionar a referida certidão imprecindível a eventual oferecimento da penhora on-line nos
CNPJs indicados à fl. 90 e a desconsideração da Pessoa Jurídica. Salvador, 15 de agosto de 2011 Fabiana Andréa de
Almeida Oliveira Pellegrino/Juíza de Direito
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0034180-20.2006.805.0001(36-0-4)
Autor: Divanice Antônia de Souza Queiroz
Réu: Hsbc Adm. de Cartões de Crédito S/A
Advogados(as): Julia Pereira Chavez OAB/BA 20269, Rodrigo Olivieri Macedo OAB/BA 26036, Ticiano Boaventura Ferreira
OAB/BA 24014
Despacho: Tendo em vista o transcurso do prazo concedido pela decisão de fls. 127 sem qualquer manifestação da parte
autora e considerando a apuração dos cálculos às fls. 121 em benefício do réu , expeça-se certidão de dívida. Arquivem-se
os autos. Salvador, 06 de julho de 2011 Drª FABIANA NDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO/Juíza de Direito
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0047102-69.2001.805.0001(49-5-5)
Autor: Marcos de São Pedro Souza
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B
Sentença: Ante o exposto, não conheço dos embargos à execução.Sem custas ou honorários advocatícios. Intimem-se as
partes. Salvador, 16 de agosto de 2011. MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZJuíza de Direito
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0106523-48.2005.805.0001(48-4-6)
Autor: Ilzanete Rosa Silva
Advogados(as): Humberto Torreão Neto OAB/BA 3128
Réu: Atacadão Dist. Com, e Ind. Ltda
Advogados(as): Wilson de Oliveira Ribeiro OAB/BA 13050
Réu: Parmalat - Indústria de Laticínios
Advogados(as): Eduardo Galdão de Alburqueque OAB/SP 138646
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Sentença: Assim ante o escandido JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando o- prosseguimento à execução Custas pela mebargante. P.R.I Savador, 15 de agosto 2011 Fabiana Andréa de Almeida Oliveira Pellegrino/ Juíza de
Direito
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0108027-21.2007.805.0001(33-5-5)
Autor: Ivo Bispo Dos Santos
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656
Sentença: Assim, ante o escandido JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS, determinando que seja expedido
alvará de levantamento da quantia penhorada em benefício do executado.Colho o ensejo para determinar a expedição de
alvará no valor de R$4.179,81 em benefício do exeqüente com o objetivo de levantar o valor depositado judicialmente pelo
executado, encerrando-se a execução, conforme art. 794, I, do CPC. P.R.I.Salvador, 01 de agosto de 2011.FABIANA ANDREA
DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO /Juiz(a) de Direito
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0127775-73.2006.805.0001(41-0-6)
Autor: Nivaldo Antonio Portela de Vasconcelos
Advogados(as): Gyl Arlem Souza Araújo OAB/BA 18618
Réu: Net Televisão Cidade S/A
Advogados(as): Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo OAB/SP 180623, Ruy José de Almeida Filho OAB/BA
23996
Sentença: Assim, ante o escandido, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR, a REQUERIDA a retirar ou se abster de incluir o nome e CPF do autor em quaisquer cadastros de órgãos de proteção
ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); a) CONDENAR, a REQUERIDA a se abster de cobrar
quaisquer valores relativos ao suposto contrato objeto desta lide ; b) CONDENAR A REQUERIDA A COMPENSAR OS DANOS
MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR, em montante que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), acrescido de
juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir do arbitramento, conforme Sú?mulas 362
e 54, STJ. Sem custas e honorários na forma da Lei 9099/95.P.R.I.C. Anotações necessárias. Salvador,BA, 10 de agosto de
2011 Fabiana Andréa de Almeida Oliveira Pellegrino/Juíza de Direito
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0026703-09.2007.805.0001(27-5-4)
Autor: João Cardoso Sobrinho
Advogados(as): Iuri do Carmo Ribeiro OAB/BA 25364, Jean Carlos Santos Oliveira OAB/BA 23409, Marcelo Corbacho Neves
Dos Santos OAB/BA 22687
Réu: Bradesco Saúde S/A
Advogados(as): Mariana Diamantina Seixas Vasconcellos OAB/BA 21666
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO a Sentença acima prolatada para que possa surtir os jurídicos e legais efeitos. Após
anotações. P.R.I SSA, 16/08/2011 MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ/Juiz de Direito
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0108552-08.2004.805.0001(37-5-6)
Autor: Claudia Cunha Torres da Silva
Advogados(as): Anamélia Cunha Torres da Silva OAB/BA 18254, Carlos Vinício Brasil Alcântara OAB/BA 21401
Réu: Maxitel Tim
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Ato De Secretaria: Manifeste-se o réu em 5 dias, sobre os cálculos do autor.
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0071817-34.2008.805.0001(101-4-2)
Autor: Mara Lúcia Soares
Advogados(as): Adriano Balbino Santos Junior OAB/BA 20150
Réu: Saúde Bradesco
Advogados(as): Manuela Rocha Guedes OAB/BA 26233
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, querendo prosseguir na execução, apresentar os seus cálculos referentes
ao quanto alegado na fl. 216. Salvador, 26 de 08 de 2011
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0155258-44.2007.805.0001(43-0-6)
Autor: Elisiana Costa Santa Rosa
Advogados(as): Marcelo Linhares OAB/BA 16111
Réu: Caixa de Assistência Dos Fun. do Banco do Nordeste do Brasil - Camed
Advogados(as): Betânia Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Iuri Vasconcelos Barros de Brito OAB/BA 14593
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora que apresente seus cálculos com vistas a iniciar a fase executória em 5 dias.
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INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0166584-06.2004.805.0001(51-5-3)
Autor: Edmar Dos Santos Souza
Advogados(as): Lucio Flavio Andrade Lopes OAB/BA 9479
Réu: Faculdade de Tecnologia e Ciência Ftc - Salvador
Advogados(as): André Pacheco Rangel OAB/BA 13500
Ato De Secretaria: Tendo em vista o doc. de fls. 117/120, o pedido de fl. 122 resta prejudicado o pedido de fl. 122 e diante da
omissão quanto ao determinado às fls. 121 determino o arquivamento dos autos.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0118451-88.2008.805.0001(101-2-5)
Autor: Patricia Dos Santos Piedade
Réu: Lojas Maia
Advogados(as): Débora Lins Cattoni OAB/RN 5169
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Rogério Anéfalos Pereira OAB/SP 161253
Ato De Secretaria: Arquivem-se os autos.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0214993-08.2007.805.0001(101-1-4)
Autor: Nuzia Del Mastro de Amorim
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149, Danillo Robatto Tavares Carvalho OAB/BA 25076
Réu: Hipercard Adm. de Cartão de Crédito Ltda
Advogados(as): Ana Carolina Barbosa de Paula OAB/BA 24831
Ato De Secretaria: Intme-se a parte Ré para retirar certidão de crédito expedida em seu favor. 24/08/2011
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0120177-97.2008.805.0001(100-4-6)
Autor: Meire Cristina de Negreiros Toquero
Réu: Bradesco Cartões
Advogados(as): Márcio Braga Pinheiro OAB/BA 25834
Ato De Secretaria: Diga o Réu sobre fl. 167.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0165994-29.2004.805.0001(50-5-5)
Autor: Maria Terezinha Peixoto de Santana
Réu: Máxima Financeira S. A.
Advogados(as): Erika G. do Sacramento Araújo OAB/BA 16281
Ato De Secretaria: Diga o Autor sobre o depósito fl. 64.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0142056-97.2007.805.0001(104-3-1)
Autor: Euricele Torres Sousa
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333
Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes
Advogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Ato De Secretaria: Diga o Réu sobre o desarquivamento em 48 horas.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0052265-83.2008.805.0001(103-3-4)
Autor: Waldemar Joaquim de Brito Filho
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Bradesco Cartoes S/A
Advogados(as): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal OAB/BA 8756
Ato De Secretaria: Indefiro o pedido de devolução de prazo feito às fls. 149 pelo réu em virtude do mesmo ter sido realizado
depois do escoamento do referido prazo. A penhhora online.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0021144-42.2005.805.0001(52-5-5)
Autor: Maria Betania Wanderley Ferreira
Advogados(as): Thiago Galvão Pedreira OAB/BA 26816
Réu: Cia. Itauleasing Arrendamento Mercantil
Advogados(as): Juliana Dantas da Gama OAB/BA 22911, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277
Ato De Secretaria: Intime-se as partes do desarquivamento dos autos para que se manifestem em 5 dias sob pena de
devolu"ção do arquivo." 12/08/2011
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0115474-94.2006.805.0001(40-1-4)
Autor: Tânia Maria de Jesus Santos
Réu: Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogados(as): Bruno Andrade Calmon de Siqueira OAB/BA 18960
Intimação: SENTENÇA: " Destarte, ante o esc"ândido, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
para: a) manter os termos da liminar de fls.12 condenando a requerida na obrigação de fazer consistente em manter a
contrato de saúde, declarando a nulidade da clausula contratual limitadora de n.18.1, alínea "d". Fica estipulada a multa
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diária de R$ 100,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. b) condenar a requerida ao pagamento dos
danos morais sofridos pela autora, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) , incidindo correção monetária e juros de mora
no patamar de 1% a.m. P.R.I.C" Salvador, 7 de julho de 2011 Fabiana Andréa de Almeida Oliveira Pellegrino/Juíza de direito
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0107795-82.2002.805.0001(46-3-2)
Autor: Elidete Souza Leite Cerqueira
Advogados(as): Luzia de Fátima Figueira OAB/BA 822A
Réu: Casa Quality
Advogados(as): Abeilar Dos Santos Soares OAB/BA 12289
Réu: Henderson Casali Almeida
Advogados(as): Luzia de Fátima Figueira OAB/BA 822-a, Milton de Souza Almeida OAB/BA 349B
Réu: Maria Tereza Casali Almeida
Advogados(as): Luzia de Fátima Figueira OAB/BA 822-a
Decisão: No âmbito dos juizados especiais a Lei 9.099/95 em seu artigo 53, I, prevê a penhora como pressuposto ao
oferecimento de embargos, não se aplicando o artigo 736 do CPC. A propósito o enunciado 117, XXIX do FONAJE, estabelece
expressamente a obrigatoriedade da prévia segurança do juízo para apresentação dos embargos a execução. Assim, diante
do exposto resta evidente a inadequação da impugnação de fls. 164/verso, imperando-se o seu não recebimento. No
entanto, colho o ensejo para determinar o prosseguimento da execução, atualizando os cálculos realizados às fls. 101,
dando seqüência, após, a penhora on-line. SALVADOR, 01 de agosto de 2011.FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA
PELLEGRINOJuiz(a) de Direito
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0129298-86.2007.805.0001(39-0-4)
Autor: Ramilton Conceição Dos Santos
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Marcus Garcia OAB/BA 15312
Decisão: Assim, ante o escandido, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR, a REQUERIDA a devolver a quantia de R$ 550,00(quinhentos e cinqüenta reais), acrescido de juros de mora de 1%
a.m., a partir da citação, e correção monetária, a partir de 01/06/2007, data da ultima movimentação, conforme Súmula 43,
STJ; b) CONDENAR A REQUERIDA A COMPENSAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR, em montante que arbitro
em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso, e correção
monetária, a partir do arbitramento, conforme Sú?mulas 362 e 54, STJ. Sem custas e honorários na forma da Lei 9099/
95.P.R.I.C. Anotações necessárias." Salvador,BA, 08 de junho de 2011 Fabiana Andréa de Almeida Oliveira PellegrinoJuíza de
Direito
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0131472-68.2007.805.0001(53-0-3)
Autor: Leda Marcia Marcelo Dos Santos
Advogados(as): Felipe Vital Dos Santos OAB/BA 12832
Réu: Golden Cross
Advogados(as): André Magno Silva Bezerra OAB/BA 15353, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques OAB/BA 9446
Decisão: Dessa forma, conheço dos embargos, acolhendo as suas razões para corrigir o erro material contido na sentença,
para substituir o período, passando a constar: c) condenar a requerida a compensar os danos morais sofridos, em montante
que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da negativa de cobertura (agosto/
2007) e correção monetária a partir do arbitramento, conforme 362 e 54, STJ. Mantenho do demais termos da sentença por
seus próprios fundamentos. Sem custas ou honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Salvador, 03 de agosto de 2011
FABIANA ANDRÉA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO/Juíza de Direito
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0147324-35.2007.805.0001(0-3-2)
Autor: Juracy Dos Santos
Réu: Unicard Unibanco
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658, Luciana Conti Jardim OAB/BA 712-B
Decisão: 1 - A parte requer alternativamente (fls. 200/202) a exclusão da condenação em honoráios advocaticios, tendo em
vista que a parte autora foi representada por defensor público ou o seu recálculo, fixando como dies a quo data de 30/08/
2010 (data da publicão do acórdão). Requer, ainda, exclusão da multa do art. 475-J do CPC e compensão da dívida do autor
no valor de R$ 1.528,27, (conforme juntada do laudo pericial) pelo montante já depositado por descumprimento de liminar
(fls. 136), no valor correspondente de R$ 2.223,60, expedindo-se dois alvarás judiciais, um favoravel ao autor no valor de R$
695,60 e outro em favor do réu correspondente ao valor remanescente. Analisando os autos, verifico não assistir razão a
acionada, por que estando a parte vencedora patrocinada pela Defensoria Pì lica, a parte vencida deve arcar com os
honoráios advocaticios, verba esta que é recolhida aos cofres púlicos do Estado e destinada ao Fundo Especial para
Desenvolvimento das Atividades do Centro de Estudos e AperfeiÝz amento Funcional da Defensoria Púlica - FUNADEP,
conforme dispõe o art. 27, 2º, da Lei Complementar Estadual nº 51/90. 2- Quanto aos cálculos, os mesmos foram realizados
corretamente considerando-se os juros de mora e a correção monetária contados, respectivamente, a partir da citação e do
efetivo pagamento. 3-Em relação a compensação da dívida, esta não é possível, porquanto a titularidade do crédito de
honorários advocatícios é tão somente do patrono do acionante. 4- Observa-se que o valor depositado às fls. 136, pela
acionada, a título de multa pelo descumprimento de liminar, não foi levantado pelo autor, intime-se este para fazê-lo, bem
como tomar conhecimento do cálculo de seu débito informado pela ré,a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias. 5Inexistindo manifestação do autor, arquivem-se os autos." Salvador, 13 de julho de 2011. FABIANA ANDREA DE ALMEIDA
OLIVEIRA PELLEGRINO Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Luciana Santana Cardoso
Turno: Tarde
Expediente do dia 30 de Agosto de 2011
0173859-64.2008.805.0001(4-5-4)
Vítima: Edna Mendes Brim
Advogados(as): Francisco Neto de Borges Reis OAB/BA 9.304
Acusado: Paulo Henrique Ramagem Franco
Advogados(as): João Carlos Santos Novaes OAB/BA 9.188
Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA:03/10/2011, ÀS 14:15 HORAS, FICANDO, NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS.
0011148-78.2009.805.0001(4-5-5)
Vítima: Amanda Silva Santos Homem
Vítima: Dimone da Hora Amorim
Vítima: Eurides de Jesus Carvalho
Advogados(as): Selene Rubia Oliveira de Moraes Araújo OAB/BA 7.060
Acusado: Gisele dos Santos Queiroz
Advogados(as): Elza Maria da Silva Pavie OAB/BA 13.687
Acusado: Marcelo Travassa
Advogados(as): Elza Maria da Silva Pavie OAB/BA 13.687
Acusado: Noelia Travasso
Advogados(as): Elza Maria da Silva Pavie OAB/BA 13.687
Testemunha da Vítima: Eurides de Jesus Carvalho
Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA:28/09/2011, ÀS 14:00 HORAS, FICANDO,
NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS.
0120498-98.2009.805.0001(4-5-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rep. Legal da Serralheria do Gel - Rep Legal Gerinaldo P. Nascimento
Advogados(as): Armando Jesus de Carvalho OAB/BA 9.497
Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA:30/09/2011, ÀS 17:15 HORAS, FICANDO, NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS.
0139441-66.2009.805.0001(4-1-5)
Vítima: Edna de Souza Dias da Cruz
Advogados(as): Nilton Silva OAB/BA 3.511
Acusado: Janete Santos Souza Santos
Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA:27/09/2011, ÀS 13:15 HORAS, FICANDO, NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS.
0118330-26.2009.805.0001(4-5-3)
Vítima: Alessandro Jose Pinheiro da Silva
Advogados(as): Luís Henrique de Castro Marques OAB/BA 2.922
Acusado: Felipe Gabriel Duarte
Advogados(as): Gustavo Marques Fernandes e Outro OAB/BA 24.849
Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA:28/09/2011, ÀS 17:15 HORAS, FICANDO, NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS.
0177122-07.2008.805.0001(4-2-5)
Vítima: Pedro Pereira de Souza
Advogados(as): Lucas Fonseca Mayer da Silveira OAB/BA 26.858
Acusado: Maria Claudiane de Oliveira Costa
Advogados(as): Flavia Couto de Carvalho OAB/BA 21430, Flavia Couto de Carvalho OAB/BA 21.430
Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA:27/09/2011, ÀS 14:00 HORAS, FICANDO,
NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Luciana Santana Cardoso
Turno: Tarde
Expediente do dia 30 de Agosto de 2011
0005527-03.2009.805.0001(4-4-6)
Vítima: Elielson Carlos dos Santos
Vítima: José Arcanjo de Souza
Acusado: Elielson Carlos dos Santos
Acusado: Elielson Carlos dos Santos
Acusado: José Arcanjo de Souza
Advogados(as): Nerivaldo Matos de Araújo OAB/BA 10.493
Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA:05/09/2011, ÀS 13:40 HORAS, FICANDO, NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS.
0095017-36.2009.805.0001(4-5-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Representante Legal da Construtora Blmp
Advogados(as): Ian Schoucair Caria Quadros e Ou OAB/BA 17.848
Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA:28/09/2011, ÀS 14:30 HORAS, FICANDO,
NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS.
0017266-36.2010.805.0001(1-3-5)
Vítima: Marcal Jose de Oliveira Brito
Advogados(as): Ian Schoucair Caria Quadros e Ou OAB/BA 17.848
Acusado: Alfredo Jose de Brito
Acusado: Ana Gabriela Silva de Brito
Acusado: Francisca Viana da Silva
Acusado: Gustavo Conceiçao Silva de Brito
Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA:29/09/2011, ÀS 15:00 HORAS, FICANDO,
NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS.
0075485-76.2009.805.0001(3-4-3)
Vítima: Larissa Martins de Oliveira - Rep. Por Valdecir M. de Santana (Mãe)
Acusado: Josaphat Gomes
Advogados(as): Robson Pereira dos Santos OAB/BA 14.866
Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA:01/09/2011, ÀS 17:00 HORAS, FICANDO, NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS.
0004794-37.2009.805.0001(4-3-1)
Vítima: Rogerio Santos dos Santos
Acusado: Carlos Alberto Novaes de Lima
Advogados(as): Katia Maria Novaes de Lima OAB/BA 14.911
Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA:05/09/2011, ÀS 13:20 HORAS, FICANDO, NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS.
0066893-43.2009.805.0001(4-4-3)
Vítima: Rubemval dos Santos Guimaraes
Advogados(as): Ian Schoucair Caria Quadros OAB/BA 17.848
Acusado: Roquelina Ivonildes Guimaraes
Intimação: DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA:06/09/2011, ÀS 17:40 HORAS, FICANDO, NESTE ATO, INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS.
0010307-49.2010.805.0001(4-5-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rep Legal do Bar e Restaurante Encontro dos Amigos
Sentença: O Douto representante do Parquet, em seu parecer às fls. 38, verso, opina pela homologação da Composição
Civil e Transação Penal.Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a composição civil ambiental e transação penal, oferecida
pelo Ministério Público e aceita pelo Autor do Fato, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 74 da Lei 9.099/
95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se com baixa, após certificado o trânsito em julgado.
0122840-82.2009.805.0001(4-5-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Elias Manoel dos Santos Junior
Acusado: Otavio Dias Gomes
Advogados(as): Narciso de Oliveira Correia e Outros OAB/BA 6.673
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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Acusado: Rep Legal do Bar da Delicia
Acusado: Rep Legal do Bar de Jaiminho
Acusado: Ricardo Moreira dos Santos
Acusado: Tarcisio Paulo Lima da Mata
Despacho: Diante do exposto, e acolhendo a promoção ministerial de fls.81, verso, determino a remessa dos autos à
Justiça Criminal Comum, via central de InquéritosPublique-se. Registre-se. Intimem-se.
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
2º Juizado Especial Criminal de Salvador
Local: Itapuã
Juiz: Edson Souza
Secretária: Maria Isabel da Silva Pinto
Turno: Manhã
Expediente do dia 30 de Agosto de 2011
Ficam os senhores advogados e partes cientes das intimações, decisões, sentenças ou despachos, nos seguintes processos:
0034413-12.2009.805.0001(1-3-4)
Vítima: Daiane Albernaz Aguiar
Acusado: Nivea Carla Sa dos Santos Muniz
Sentença: (...) É evidente que conforme já assinalado pela respeitável representante do Ministério Público o feito já foi
alcançado pela prescrição, visto que esta veio de ser alcançada em 18/08/2010 e por força dos regramentos penais do artigo
109, inciso VI, c/c 345, do C.P., não havendo ocorrido quaisquer causas interruptivas. Desta forma, outro caminho não nos
resta senão DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO SUB JUDICE e em consequência, com fundamento
nos artigos 345, c/c o inciso IV do artigo 107, e 109, VI, todos do Código Penal, o que efetivamente faço, DECLARANDO
EXTINTA A PUNIBILIDADE DA SUPOSTA AUTORA DO FATO, NÍVEA CARLA SÁ DOS SANTOS MUNIZ, e em razão dos fatos que
alicerçaram o termo de ocorrência acostado nos autos. Registre-se. Ficam as partes intimadas desta decisão. Após o
trânsito em julgado e das cominações necessárias, inclusive CEDEP, ARQUIVE-SE. Ciente o Ministério Público. (...) Salvador, 23 de agosto de 2011. DR. EDSON SOUZA - Juiz de Direito.
0038117-33.2009.805.0001(3-1-2)
Vítima: Antonio Jorge Santana
Advogados(as): Sandro Costa de Amorim OAB/BA 13051
Acusado: Paulo Regis dos Anjos
Advogados(as): Gustavo Rocha Boulhosa Gonzalez OAB/BA 31897, Leonardo Anastacio Mascarenhas OAB/BA 27975
Testemunha da Vítima: Aberlado Cruz do Bomfim
Testemunha da Vítima: Hilda dos Santos Rhumas
Despacho: Em face do requerimento de fl. 216, e considerando que a designação de Audiência que se pretende suspender
foi primeiramente realizada por este Juízo, entende que impossível resta o deferimento daquele pedido, posto que somente
em 17//08/2001, ou seja posteriormente, é que foi o causídico intimado da Audiência, prevalecendo na hipótese, a preferência deste Juízo Criminal da realização da mesma, restando desta forma indeferido o pedido. Intimem-se. Salvador, 29 de
Agosto de 2011. EDSON SOUZA - JUIZ DE DIREITO.
EXTENSÃO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - LARGO DO TANQUE
Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Joanice Maria Guimarães De Jesus
Secretário(a): Rosana De Aquino Villela Mascarenhas
Turno: Manhã
Expediente do dia 29 de Agosto de 2011
0174138-84.2007.805.0001(5-1-5)
Vítima: O Estado
Vítima: Sgto/Pm Joel Gomes Ferreira Filho
Acusado: Sandra Oliveira Costa
Sentença: "Vistos e etc..., Trata-se de crime de Desacato, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de
até 02 (dois) anos de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 20/08/2007, a partir de quando passou a contar
o prazo prescricional de quatro anos, conforme inciso V do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial,
no que foi acorde a defesa da acusada, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de SANDRA OLIVEIRA COSTA, pela
prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e
oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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TURMAS RECURSAIS
PRIMEIRA TURMA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
TURMAS RECURSAIS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Av. Manoel Dias da Silva, 2177 - PITUBA - CEP: 41900-325 - Tel. 3240-5637
1ª TURMA RECURSAL - CÍVEL E CRIMINAL
1
PROCESSO
IMPETRANTE :
ADVOGADO(A) :
IMPETRADO :
LITISCONSORTE :
ADVOGADO(A) :
Nº 0000652-85.2011.805.9000-1 - MANDADO DE SEGURANCA
SALATIEL MACHADO DA SILVA
LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO CIVEL DE DEF DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE ILHEUS
ELYSSANDRA ARAUJO NERY
RELATOR(A ) :
MARIA LUCIA COELHO MATOS
Despacho/Decisão :
[…] Frente ao exposto, acolho as razoes expostas pelo impetrante e defiro a liminar aqui pleiteada, para determinar a sustação da liberação da guia de retirada em favor da executada, no valor de R$ 12.786,40 (-) até o
julgamento final do mandamus.
Oficie-se a autoridade impetrada para que tome conhecimento da presente decisão e preste as informações que entender
necessárias, no prazo de lei.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário.
Após vistas ao M. Público.
Salvador, 29 de Agosto de 2011
Bela. Maria Lucia Coelho Matos - Juíza de Direito Relatora
Salvador, 30 de agosto de 2011
TURMA RECURSAL
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
TURMAS RECURSAIS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Av. Manoel Dias da Silva, 2177 - PITUBA - CEP: 41900-325 - Tel. 3240-5637
1ª TURMA RECURSAL - CÍVEL E CRIMINAL
1
PROCESSO
IMPETRANTE :
ADVOGADO(A) :
IMPETRADO :
LITISCONSORTE :
ADVOGADO(A) :
Nº 0000652-85.2011.805.9000-1 - MANDADO DE SEGURANCA
SALATIEL MACHADO DA SILVA
LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO CIVEL DE DEF DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE ILHEUS
ELYSSANDRA ARAUJO NERY
RELATOR(A ) :
MARIA LUCIA COELHO MATOS
Despacho/Decisão :
[…] Frente ao exposto, acolho as razoes expostas pelo impetrante e defiro a liminar aqui pleiteada, para determinar a sustação da liberação da guia de retirada em favor da executada, no valor de R$ 12.786,40 (-) até o
julgamento final do mandamus.
Oficie-se a autoridade impetrada para que tome conhecimento da presente decisão e preste as informações que entender
necessárias, no prazo de lei.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário.
Após vistas ao M. Público.
Salvador, 29 de Agosto de 2011
Bela. Maria Lucia Coelho Matos - Juíza de Direito Relatora
Salvador, 30 de agosto de 2011
TURMA RECURSAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 550 - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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SEGUNDA TURMA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
TURMAS RECURSAIS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Av. Manoel Dias da Silva, 2177 Pituba 3240-5637 CEP 41900-325
2ª TURMA RECURSAL - CÍVEL E CRIMINAL
01
PROCESSO
IMPETRANTE :
ADVOGADO(A) :
IMPETRADO :
LITISCONSORTE :
ADVOGADO(A) :
RELATOR(A ) :
Nº 0062
Download

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