SUBSÍDIO ÚNICO [email protected] (051)92348231 1 O QUE É SUBSÍDIO? No caso dos servidores públicos é a contraprestação pelo serviço prestado, a remuneração. Subsídio é uma forma de retribuição pecuniária prevista na Constituição Federal. [email protected] (051)92348231 2 COMO SURGIU? Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1988, assim o sistema remuneratório dos agentes políticos/públicos sofreu modificações. [email protected] (051)92348231 3 Porque surgiram as modificações? As modificações surgiram com vistas a moralizar e desfazer disparidades remuneratórias, a partir do pagamento de parcela única nos termos da redação conferida ao art. 39, §4º da Constituição Federal. [email protected] (051)92348231 4 ARTIGO 39 • § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretarios Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio. [email protected] (051)92348231 5 Como será este SUBSÌDIO? • Será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37 incisos X e XI. [email protected] (051)92348231 6 Como é criado ou alterado o subsídio? Por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme preceitua o artigo 37, parágrafo X, da Constituição Federal. [email protected] (051)92348231 7 ARTIGO 37 INCISO X • X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [email protected] (051)92348231 8 O valor do subsídio está limitado a algum teto remuneratório? • Sim, ao teto constitucional que limita todas as demais remunerações do serviço público. O artigo 37 da CF dispõe o seguinte, no inciso XI. [email protected] (051)92348231 9 ARTIGO 37 INCISO XI • XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, [email protected] (051)92348231 10 ARTIGO 37 INCISO XI • incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo [email protected] (051)92348231 11 ARTIGO 37 INCISO XI • e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; [email protected] (051)92348231 12 Subsidio único é constitucional? • Sim a implementação dos subsídios, em parcela única, está expressa no texto constitucional (artigo 39 § 4º). [email protected] (051)92348231 13 Subsídio único é auto aplicável? • não, não é auto-aplicável, depende de lei formal, (artigo 37, X) e limitado ao teto constitucional (artigo 37, XI). [email protected] (051)92348231 14 Somente os cargos acima podem receber o subsídio? •Não [email protected] (051)92348231 15 Quem receberá o subsídio? • A Constituição Federal impõe o pagamento na forma de subsidio às Seguintes categorias: • Membros de Poder; • Detentores de mandato eletivo; • Ministros de Estado; • Secretários Estaduais; [email protected] (051)92348231 16 • Secretários Municipais; • Membros da Magistratura; • Ministério Público; • Defensoria pública; • Carreiras Policiais [email protected] (051)92348231 17 E os demais servidores? • A Constituição Federal faculta aos demais servidores públicos o mesmo regime remuneratório, desde que organizados em carreira, é o que se vê no art. 39 § 8º [email protected] (051)92348231 18 Artigo 39 • Parágrafo 8º - A remuneração dos servidores organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º [email protected] (051)92348231 19 Como é criado ou alterado o subsídio? • Por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme preceitua o artigo 39, parágrafo X, da Constituição Federal. [email protected] (051)92348231 20 Que verbas remuneratórias são incorporadas aos subsídios? • Todas, à exceção do 13º salário, terço constitucional de férias, abono de permanência, representação por função temporária (função de direção, chefia e assessoramento) de outras parcelas previstas em lei. [email protected] (051)92348231 21 • As vantagens já incorporadas por decisão administrativa ou sentença judicial serão absorvidas? [email protected] (051)92348231 22 • Sim, a menos que haja expressa ressalva na lei em sentido contrário. No entanto, se da aplicação do subsídio resultar redução no valor nominal da remuneração do servidor, a diferença será assegurada como vantagem pessoal de natureza [email protected] (051)92348231 23 • Transitória, sujeita apenas à atualização decorrente de revisão geral de remuneração, para preservar o principio constitucional da irredutibilidade salarial, ou seja, desde que se verifique diferença entre o valor do subsídio e a remuneração do servidor e até que o valor correspondente seja absorvido pelo subsídio. [email protected] (051)92348231 24 E o auxílio alimentação? • Deve permanecer. Trata-se de verba indenizatória, não sujeita nem mesmo ao teto remuneratório não podendo ser absorvida pelo subsídio. [email protected] (051)92348231 25 Quais as principais vantagens do subsídio? • 1- A uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades remuneratórias, o que significa o fim da segmentação da carreira por grupos de interesses específicos. [email protected] (051)92348231 26 • 2- Corrigirá distorções remuneratórias, terminando com a remuneração partilhada em inúmeras parcelas sujeitas permanentemente a alterações. [email protected] (051)92348231 27 Quais as principais desvantagens do subsídio? • 1- Os servidores mais antigos que acumularam vantagens ao longo dos anos, cujo subsídio venha a superar o valor fixado em lei, poderão ter seus subsídios congelados até que a parcela complementar seja completamente absorvida [email protected] (051)92348231 28 • 2- A absorção de vantagens pessoais e as advindas de decisões judiciais. [email protected] (051)92348231 29 É garantida a integralidade dos proventos de aposentadoria no regime de subsídio? • Sim, desde que cumpridas as exigências constitucionais para fazer jus aos proventos integrais e a aposentadoria tenha sido concedida com base nas regras que garantem a paridade e a integralidade [email protected] (051)92348231 30 Nas aposentadorias e pensões proporcionais, como se aplica o regime do subsídio? • É observada a proporcionalidade de concessão do benefício, sempre respeitando a irredutibilidade de remuneração determinada constitucionalmente. [email protected] (051)92348231 31 Como é reajustado o subsídio • Por lei, respeitada a iniciativa em cada caso. Não há regra definida para o reajuste do subsídio. [email protected] (051)92348231 32