DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007 Nº 12.911 ATOS DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 2.390/2007 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº. 232.408-3, resolve designar o servidor GLAUBER MARINHO FAUSTINO, Técnico Judiciário, matrícula nº. 475.1825, lotado no Banco de Recursos Humanos do Foro Judicial da Comarca de Campina Grande, de 3ª Entrância, para prestar serviços junto à 5ª Vara Cível da referida Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 12 de dezembro de 2007. Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIA GAPRE Nº2399/2007 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº229284-0, resolve designar EDMILSON ALVES DE CARVALHO JÚNIOR, para exercer o encargo de Conciliador não remunerado, junto ao Juizado Informal da Comarca de Caiçara. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 13 de dezembro de 2007. Desembargador ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO – Presidente. PORTARIA GAPRE Nº.2.402/2007- O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 104, V, da Constituição do Estado, 18, V da Lei de Organização Judiciária do Estado, 9º do Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça, como também da Lei 8.385 de 14 de novembro de 2007 e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº. 231.597-1, resolve nomear FÁBIO RICARDO ALBUQUERQUE DE LIMA para exercer o cargo de Técnico Judiciário - Especialidade Execução de Mandados com exercício na Central de Mandados da Comarca de Santa Rita, de 3ª Entrância, tendo em vista sua aprovação e classificação no IV Concurso Público das Serventias Judiciais Estatizadas. PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 13 de dezembro de 2007. Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIA GAPRE Nº 2.406/2007 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o constante do Processo Administrativo nº 226.996-1, resolve designar os servidores IMMANUEL KANT SARMENTO GADELHA e JOSÉ FREIRES DE BRITO para integrarem a Comissão Permanente de Inquérito do Tribunal de Justiça. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, PB, 13 de dezembro de 2007. Desembargador ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO – Presidente. PORTARIA GAPRE Nº 2.408/2007. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e ad referendum do Colendo Tribunal Pleno, resolve prorrogar a convocação do Excelentíssimo Senhor Doutor CARLOS NEVES DA FRANCA NETO, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, que vem substituindo, junto aos Egrégios Tribunal Pleno e 2ª Câmara Cível, o Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL PAULINO DA LUZ, até 19 de dezembro do ano em curso. Presidente: Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro Vice-Presidente: Des. Genésio Gomes Pereira Filho Corregedor-Geral da Justiça: Des. Júlio Paulo Neto Secretário-Geral: Bel. Robson de Lima Cananéa PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. Manoel Soares Monteiro (Presidente) Drª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira Des. José Di Lorenzo Serpa 1 João Pessoa, sábado, 15 de dezembro de 2007 Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 14 de dezembro de 2007. Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro. Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.409/2007. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Excelentíssima Senhora Doutora ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS, Juíza de Direito do 8º Juizado Substituto da Comarca da Capital, para, a partir do dia 17.12.2007 e até ulterior deliberação, responder, cumulativamente, pelo expediente da 9ª Vara Cível da mesma Unidade Judiciária. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 14 de dezembro de 2007. Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro. Presidente PORTARIA GAPRE Nº. 2.410/2007 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 104, V, da Constituição do Estado, 18, V da Lei de Organização Judiciária do Estado, 9º do Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça, como também da Lei 8.385 de 14 de novembro de 2007 e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº. 233.189-6, resolve nomear EMÍDIO MARCOLINO ANTUNES para exercer o cargo de Técnico Judiciário - Especialidade Execução de Mandados com exercício na Central de Mandados da Comarca de Água Branca, de 1ª Entrância, tendo em vista sua aprovação e classificação no IV Concurso Público das Serventias Judiciais Estatizadas, ressaltando-se que sua vaga decorre do pedido de vacância de Isabella Lins Falcão de Carvalho, consoante Portaria GAPRE nº. 1.959/ 2007, publicada no Diário da Justiça do dia 09 de outubro de 2007. PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2007.Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTRATO - TERMO ADITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 201.773-3. PARTES: Tribunal de Justiça da Paraíba e RECLIMATEC – Refrigeração e Climatização Ltda. INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº 104/06. OBJETO: prorrogação do prazo contratual de 16/12/2007 até 20/08/2008. DOTAÇÃO: Unidade Orçamentária – 05.101; Função – 02 Subfunção – 122 Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4216 - Manutenção de Serviços Administrativos; Natureza da Despesa – 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 00 e Unidade Orçamentária 05.901; Função – 02 Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4216 – Manutenção de Serviços Administrativos; Natureza da Despesa – 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 70. João Pessoa, 12 de dezembro de 2007. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO. Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS N° 206.848-6 e 225.871-4. PARTES: Tribunal de Justiça da Paraíba e Franciraldo Ferreira da Silva. INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 01/07 ao Contrato nº 81/06. OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência por mais 12 (doze) meses. PRAZO: 20/09/2007 até 20/09/2008. DOTAÇÃO: Unidade Orçamentária – 05.101; Função – 02 Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4216 – Manutenção de Serviços Administrativos; Natureza da Despesa - 3390.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física; Fonte de Recurso – 00 e Unidade Orçamentária 05.901; Função – 02 Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4216 – Manutenção de Serviços de Terceiros; Natureza da Despesa – 3390.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física; Fonte de Recurso – 70. João Pessoa, 14 de setembro de 2007. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO. Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. (Publicado nesta data por lapso administrativo) ATOS DA SECRETARIA-GERAL PORTARIA SECGER Nº653/2007 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº226408-1, resolve designar o servidor, LEONEL MOREIRA DA SILVA, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto ao Fórum da Comarca de Belém. GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 13 de dezembro de 2007. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Secretário-Geral DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “INDEFIRO O PEDIDO DE ff. 44/45”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PRECATÓRIO Nº 017.2005.000111-8/002. CREDOR: João de Deus Cândido Ribeiro. ADVOGADO: Sebastião Araújo de Maria. DEVEDOR: Município de Esperança/PB. REMETENTE: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperança. O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “INDEFIRO O PEDIDO DE f.80”. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: PRECATÓRIO Nº 2001.006944-2. CREDOR: Luzivan Alves da Fonseca. ADVOGADO: Bruno Fonseca da Silva. DEVEDOR: Município de Cuité/PB. ADVOGADOS: Fábio Venâncio dos Santos e Outro. REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de Cuité. O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “INDEFIRO O PEDIDO ff.71/72”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PRECATÓRIO Nº 200.2002.370481-6/001. CREDOR: Manuel Gonçalves Bezerra. ADVOGADA: Maria do Socorro Caitano de Oliveira. DEVEDOR: Estado da Paraíba. REMETENTE: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA Preço R$ 2,00 PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “INDEFIRO O PEDIDO”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PRECATÓRIO Nº 888.2001.010942-8/001. CREDORA: Maria de Lourdes Lima Lucas. ADVOGADOS: Amauri de Lima Costa e. Outros. DEVEDOR: Câmara Municipal de João Pessoa. ADVOGADOS: Walter de Agra Júnior e Outros. REMETENTE: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “INDEFIRO OS PEDIDOS DE ff.66/67”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PRECATÓRIO Nº 2002.014864-4. CREDOR: Manoel Moreira da Silva Neto. ADVOGADO: Jairo de Oliveira Souza. DEVEDOR: Município de Campina Grande/ PB. PROCURADOR: José Fernandes Mariz. REMETENTE: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “EM FACE DA CERTIDÃO DE f. 52, PERMANEÇAM OS AUTOS SOBRESTADOS, ATÉ A CREDORA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PRECATÓRIO Nº 888.2004.004555-1/001. CREDORA: Rita de Sousa Gomes. ADVOGADO: Antônio Cezar Lopes Ugulino. DEVEDOR: Município de Pombal/PB. ADVOGADOS: José Luiz de Assis e Outro. REMETENTE: Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pombal. O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “EM FACE DA CERTIDÃO DE f. 102, PERMANEÇAM OS AUTOS SOBRESTADOS, ATÉ A CREDORA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PRECATÓRIO Nº 888.2004.004553-5/001. CREDORA: Creuza Correia de Lima. ADVOGADO: Antônio Cezar Lopes Ugulino. DEVEDOR: Município de Pombal/PB. ADVOGADOS: José Luiz de Assis e Outro. REMETENTE: Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pombal. O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DEFIRO O PEDIDO”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: PRECATÓRIO Nº 058.2005.000177-3/002. CREDORA: Gercina Maria da Silva. ADVOGADO: José Francisco de Lira. DEVEDOR: Município de Rio Tinto/PB. REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Rio Tinto. PRECATÓRIO Nº 200.2003.019236-9/001. CREDORA: Terezinha Jesus Cabral. ADVOGADOS: Odilon SEGUNDA CÂMARA CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSELHO DA MAGISTRATURA Des. Manoel Paulino da Luz (Presidente) Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (Presidente) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Des. Jorge Ribeiro Nóbrega TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CÂMARA CRIMINAL Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro (Presidente) Des. Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente) Des. Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral) Des. Manoel Soares Monteiro Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides (Presidente) Des. Genésio Gomes Pereira Filho Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Des. Leôncio Teixeira Câmara (Presidente) Des. José Martinho Lisboa Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca Des. Joás de Brito Pereira Filho SUPLENTES Des. Leôncio Teixeira Câmara Des. José Di Lorenzo Serpa Des. Manoel Paulino da Luz TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tj.pb.gov.br • e-mail: [email protected] DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007 2 José Lins Falcão e Outro. DEVEDOR: Estado da Paraíba. REMETENTE: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. PRECATÓRIO Nº 200.2005.002368-4/002. CREDOR : José Machado da Silva. ADVOGADOS: Levi Borges Lima Júnior e Outro. DEVEDOR: Estado da Paraíba. REMETENTE: Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. PRECATÓRIO Nº 200.2002.364460-8/002. CREDORA: Ediluce Rocha Moraes. ADVOGADO: Orlando Gonçalves Lima. DEVEDOR: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Joás de Brito Pereira Filho. REMETENTE: Exmo. Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. PRECATÓRIO Nº 200.2001.003823-6/002. CREDORES: Osmando Paes de Carvalho Rocha e Odinaldo Paes de Carvalho Rocha. ADVOGADO: Orlando Virgínio Penha. DEVEDOR: Município de João Pessoa/ PB. REMETENTE: Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. PRECATÓRIO Nº 888.2003.004322-2/001. CREDOR: Wilma Márcia Martins da Costa. ADVOGADOS: Genivando da Costa Alves e Outros. DEVEDOR: Município de Barra de Santa Rosa/PB. REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de Barra de Santa Rosa/PB. PRECATÓRIO Nº 200.1996.014707-8/001. CREDOR: Erivan Fernandes de Oliveira. ADVOGADOS: José Campos da Silva e Outros. DEVEDOR: Estado da Paraíba. REMETENTE: Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. PRECATÓRIO Nº 036.2004.000469-3/002. CREDORA: Ana Sillans Alves de Melo. ADVOGADOS: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima e Outros. DEVEDOR: Município de Serraria/PB. REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Serraria. PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE f. 402, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO SETOR COMPETENTE PARA QUE A CREDORA AGUARDE O PAGAMENTO DE ACORDO COM A ORDEM CRONOLÓGICA”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PRECATÓRIO Nº 888.1999.006506-4/001. CREDORA: Leonor Gomes Monteiro. ADVOGADAS: Rose Marie Jubert Silva e Outra. DEVEDOR: Município de João Pessoa/PB. REMETENTE: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “CHAMO O FEITO À ORDEM, TORNANDO SEM EFEITO, NO QUE PERTINE AO VALOR REQUISITADO, O DESPACHO DE f. 81 E O OFÍCIO Nº 11.082/2007 DE f. 83”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PRECATÓRIO Nº 888.2004.005494-1/001. CREDORA: Maria de Fátima de Sousa Teixeira. ADVOGADO: Paulo de Farias Leite. DEVEDOR: Município de Prata/PB. REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Prata. O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ATENTO AO DOCUMENTO (ff.54/55152), AUTORIZO O LEVANTAMENTO DA QUANTIA SEQÜESTRADA”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PRECATÓRIO Nº 036.2001.000167-9/001. CREDOR: Hamilton da Costa Medeiros. ADVOGADO: Em causa própria. DEVEDOR: Município de Arara/PB. ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima. REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de Serraria. PRECATÓRIO Nº 026.2002.000898-8/001. CREDOR: José Ferreira Freitas. ADVOGADO: José Ferreira Neto. DEVEDOR: Município de Piancó/PB. ADVOGADOS: José Marcílio Batista e Outros. REMETENTE: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piancó. O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PRECATÓRIO Nº 035.1999.000259-0/002. CREDORA: Estelita Guedes Quirino. ADVOGADA: Marilene Monteiro Soares. DEVEDOR: Município de Sapé/PB. REMETENTE: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sapé. PRECATÓRIO Nº 2001.005681-2. CREDORA: Maria das Graças Cabral. ADVOGADOS: Genivando da Costa Alves e Outro. DEVEDOR: Município de Cuité/ PB. ADVOGADO: Fábio Venâncio dos Santos. REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Cuité. PRECATÓRIO Nº 037.2005.001958-9/001. CREDOR: Francisco Gabriel Sobrinho. ADVOGADO: Evandro Elvídio de Sousa. DEVEDOR: Município de Nazarezinho/PB. REMETENTE: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Sousa. O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DEFIRO A EXPEDIÇÃO DA ORDEM”. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: PRECATÓRIO Nº 055.2003.001777-0/002. CREDORA: Erenice de Oliveira Alexandre. ADVOGADA: Dilma Jane Tavares de Araújo. DEVEDOR: Município de Remígio/PB. REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Remígio. O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIÁRIO DA JUSTIÇA PRAÇA JOÃO PESSOA, S/N FONE: (83) 3216-1805 CEP: 58.013-902 - JOÃO PESSOA-PB site: www.tj.pb.gov.br e-mail: [email protected] Coordenadoria de Comunicação Social do Poder Judiciário Evandro da Nóbrega Chefia de Publicações Oficiais Martinho José Pereira Sampaio Fotos Ednaldo Araújo GOVERNO DO ESTADO Administração: Cássio Cunha Lima SECRETARIA DO ESTADO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL A UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA E EDITORA BR 101 - KM 03 - DISTRITO INDUSTRIAL JOÃO PESSOA-PB - CEP 58082-010 SUPERINTENDENTE JOSÉ ITAMAR DA ROCHA CÂNDIDO DIRETOR TÉCNICO GEOVALDO CARVALHO DIRETOR ADMINISTRATIVO RONALDO SÉRGIO GUERRA DOMINONI FRED DIRETOR KENNEDY DE DE OPERAÇÕES ALMEIDA MENEZES DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITOR: WALTER DE SOUZA FONE: 3218-6521 ASSINATURA: (083) 3218-6545 ANUAL: R$ 400,00 SEMESTRAL: R$ 200,00 NÚMERO ATRASADO: R$ 3,00 FONE: 3218-6518 AVISO AOS ASSINANTES Para melhor agilização e eficácia das providências, as reclamações só serão aceitas até 24 horas após publicação. PRECATÓRIO Nº 200.2006.031192-1/001. CREDOR: João Bosco C. de Sousa. ADVOGADO: Antônio Alves de Souza. DEVEDOR: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison Targino. REMETENTE: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. PRECATÓRIO Nº 017.2005.000219-9/002. CREDORA: Ivonete Diniz Rocha. ADVOGADO: Sebastião Araújo de Maria. DEVEDOR: Município de Esperança/ PB. REMETENTE: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperança. PRECATÓRIO Nº 017.2004.000681-3/002. CREDORA: Rosa Maria de Oliveira. ADVOGADO: Sebastião Araújo de Maria. DEVEDOR: Município de Esperança/ PB. REMETENTE: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperança. PRECATÓRIO Nº 017.2003.002241-6/001. CREDORA: Margarida Antônia de Oliveira. ADVOGADO: Sebastião Araújo de Maria. DEVEDOR: Município de Esperança/PB. REMETENTE: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperança. PRECATÓRIO Nº 200.2005.050671-2/002. CREDOR: Gilberto de Sá Sarmento. ADVOGADO: Orlando Gonçalves Lima. DEVEDOR: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison Targino. REMETENTE: Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. PRECATÓRIO Nº 200.1997.005211-0/001. CREDORA: Zélia Maria Nóbrega Neves. ADVOGADOS: José Zenildo Marques Neves. DEVEDOR: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison Targino. REMETENTE: Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. PRECATÓRIO Nº 036.2004.000896-7/002. CREDORA: Maria do Carmo da Silva Félix. ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima. DEVEDOR: Município de Serraria/PB. REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de Serraria. PRECATÓRIO Nº 200.1994.001242-6/001. CREDOR: Itapitanga Empresa de Mineração S/A. ADVOGADOS: Marcus Costa de Azevedo e Outros. DEVEDOR: Estado da Paraíba. REMETENTE: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. PRECATÓRIO Nº 200.1999.034386-1/001. CREDORA: Maria das Neves do Egito Araújo Duda Ferreira. ADVOGADOS: José Luciano Gadelha e Outro. DEVEDOR: Estado da Paraíba. PROCURADORA: Mônica Nóbrega Figueiredo. REMETENTE: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. PRECATÓRIO Nº 017.2003.002536-9/001. CREDOR: Valdeci da Costa Matias. ADVOGADO: Sebastião Araújo de Maria. DEVEDOR: Município de Esperança/PB. REMETENTE: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperança/PB. PRECATÓRIO Nº 055.2004.000027-9/002. CREDORA: Josineida Pereira de Souza. ADVOGADA: Dilma Jane Tavares de Araújo. DEVEDOR: Município de Remígio/PB. REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de Remígio. PRECATÓRIO Nº 200.2004.062910-3/002. CREDOR: Alberto Barros da Silva. ADVOGADA: Maria Ivonete de Figueiredo. DEVEDOR: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison Targino. REMETENTE: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. PRECATÓRIO Nº 026.2003.010785-3/001. CREDORA: Necy Pereira de Alencar. ADVOGADO: Gerivaldo Dantas da Silva. DEVEDOR: Município de Piancó/ PB. ADVOGADO: José Marcílio Batista. REMETENTE: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piancó. PRECATÓRIO Nº 026.2003.010785-3/001. CREDORA: Necy Pereira de Alencar. ADVOGADO: Gerivaldo Dantas da Silva. DEVEDOR: Município de Piancó/ PB. ADVOGADO: José Marcílio Batista. REMETENTE: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piancó. PRECATÓRIO Nº 200.2003.037593-1/001. CREDOR: Joaquim Sérgio Madruga. ADVOGADOS: José Luciano Gadelha e Outro. DEVEDOR: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison Targino. REMETENTE: Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. PRECATÓRIO Nº 005.2005.000147-7/001. CREDORA: Maria Íris Gualberto de Sá. ADVOGADO: Robevaldo Queiroga da Silva. DEVEDOR: Município de Triunfo/PB. REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de São João do Rio do Peixe. PRECATÓRIO Nº 037.2003.010654-8/001. CREDORA: Francisca Soares Gonçalves. ADVOGADO: Evandro Elvídio de Sousa. DEVEDOR: Município de Sousa/PB. REMETENTE: Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Sousa. O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “OFICIE-SE AO JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL, PARA QUE INFORME SE JÁ HOUVE A QUITAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE POMBAL, NOS AUTOS PROCESSO Nº 03020020018369”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PRECATÓRIO Nº 888.2004.006336-3/001. CREDOR: Geranilma Fernandes da Costa. ADVOGADOS: Avani Medeiros da Silva e Outro. DEVEDOR: Município de Pombal/PB. ADVOGADOS: José Willami de Souza e Outro. REMETENTE: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pombal. O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIODE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “TENDO EM VISTA O OFICIO DE f. 53, REMETAM-SE OS AUTOS À COFICO PARA QUE PROCEDA À TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PRECATÓRIO Nº 888.2004.003874-1/001. CREDORA: Auricélia Maria Ferreira Lira da Silva. ADVOGADO: José Ernesto dos Santos Sobrinho. DEVEDOR: Prefeitura Municipal de Arara/PB. REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Serraria. O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIODE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “INDEFIRO O PEDIDO DE f. 36”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PRECATÓRIO Nº 200.1999.046907-0/001. CREDOR: STR Sistemas Técnicos Racionais Ltda. ADVOGADOS: Manoel Barbosa de Araújo e Outro. DEVEDOR: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison Targino. REMETENTE: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: Processo / Interessado / EXPEDIENTE DO DIA 13/12/2007 229.2653 Lígia Maria Teixeira / 232.763-5 Maria de Fátima Fialho de Sousa. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: Processo / Interessado / EXPEDIENTE DO DIA 14/12/2007 229.435-4 Raimundo de Arruda / 231.170-4 Ivonaldo Pessoa de Carvalho / 230.506-2 Sizenando Macena de Albuquerque / 225.004-7(Apenso nº 216.407-8) Josandra Araújo de Melo / 226.153-7(Apenso 201.711-3) Rosangela de Fátima Batista Azevedo / 230.353-1 Teresinha Fonseca de Lucena / 229.791-4 Luciana Maria Ramalho P. de Almeida / 229.752-7lívia Lobo de Brito / 230.482-1 Anilton de Oliveira Silva. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DECLAROU PREJUDICADO os seguintes processos: Processo / Interessado / EXPEDIENTE DO DIA 14/12/ 2007 230.659-0 Fabíola Hipólito da Costa Lins/outros / 229.783-3 Jose Rigoberto Campos Vieira / 231.5114 Rosangela Felício da Silva / 230.122-9 Helena do Socorro Ferreira de Lima. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: Processo / Interessado / EXPEDIENTE DO DIA 14/12/2007 230.481-3 Nilza Félix do Nascimento / 229.105-3 Jose de Assis Santos / 230.868-1 Elizabeth de Aquino Alves / 231.069-4 Mariene de Lima Araújo / 230.210-1 Josefa Nilza de Oliveira Câmara / 229.777-9(Apenso nº 230.489-9) Eliete Lisboa dos Santos / 230.267-5 Albino de Carvalho Silva / 231.310-3 Laudicéa Rodrigues C. da Silva / 228.664-5 Lissandra de Souza Almeida / 229.620-9 Maria do Carmo Barbosa de Souza / 229.721-3(Apenso nº 183.2956) Aleksandra Correia Freitas / 230.845-2 Alinaldo Guedes Campos / 231.465-7 Vilma Pereira da Silva. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: Processo / Interessado / EXPEDIENTE DO DIA 14/12/2007 228.169-4 Erico Emerson Paulino Clementino. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: Processo / Interessado / EXPEDIENTE DO DIA 13/12/2007 227.492-2 Cícero Teixeira Maia. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: Processo / Interessado / EXPEDIENTE DO DIA 13/12/2007 219.893-2(Apenso nº 199.394-1) Roberto Marcelino de O. Junior / 232.846-1 Severino Carvalho de Araújo / 232.486-5 Carlos Eduardo Mendonça da Cunha / 231.530-1 Verônica da N. Costa / 231.580-7 Shalako Jose Tavares de Araújo 232.538-1 Ana Paula de Figueiredo Lima / 230.450-3 Gina Kassia de Sousa/outros / 231.059-7 Heriberto Pedrosa Ramos. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba NÃO TOMOU CONHECIMENTO do seguinte processo: Processo / Interessado / EXPEDIENTE DO DIA 13/12/ 2007 232.848-8 Ires Jose de Castro. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do seguinte processo: Processo / Interessado / EXPEDIENTE DO DIA 13/12/2007 231.377-4 Severino Leal de Melo Filho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU EM PARTE os seguintes processos: Processo / Interessado / EXPEDIENTE DO DIA 14/12/ 2007 231.885-7 Adriano de Araújo Pereira / 229.314-5 Juliana Souza Cavalcanti Silveira. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: Processo / Interessado / EXPEDIENTE DO DIA 14/12/2007 232.328-1 Ana Cristina Pereira da Silva Rego. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos. Processo - Interessado - Despacho - EXPEDIENTE DO DIA 13/12/2007 232.596-9 Érica Tatiana Soares Amaral Freitas / 232.597-7 Ricardo da Costa Freitas / 232.587-0 Ruy Jander Teixeira da Rocha / 232.803-8 Fábio Leandro de Alencar Cunha / 232.595-1 Marcial Henrique Ferraz da Cruz / 232.571-3 Aylzia Fabiana Borges Carrilho / 232.739-2 Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Sousa / 232.812-7 Silvanna Pires Brasil Lisboa / 232.626-4 Paulo Sandro Gomes de Lacerda / 232.1696 Paulo Sandro Gomes de Lacerda / 232.706-6 Andréa Almeida Dantas/ 232.615-9 Daniela Rolim Bezerra. DESPACHOS DOS DESEMBARGADORES Dra. Maria das Neves do Egito de A. D.Ferreira AGRAVO Nº 200.2007.739.158-5/001 - CAPITAL. RELATORA: Dra. Maria das Neves do Egito de A. D.Ferreira, em substituição ao Des. Marcos Antonio Souto Maior. AGRAVANTE: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A. ADVOGADA: Nayara Chrystine Nóbrega. AGRAVADOS: Orlando Soares Gomes. ADVOGADO: Fábio Ronelli C. de Souza e Eveline Bezerra Paiva de Figueiredo. DECISÃO: Vistos, etc. Diante do exposto, por não se encontrar devidamente instruído, nos moldes do art. 525, I, do CPC, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intimações. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2007.000736-7/ 001. RELATORA: Drª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juíza de Direito Convocada, em substituição ao Des. Marcos Antônio Souto Maior. IMPETRANTE: George Handerson da Silva Santos. ADVOGADO: Luiz Eduardo Cabral da Silva. IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. DECISÃO: Vistos, etc., ... Por tal motivação, INDEFIRO a pretensão liminar. Notifique-se a autoridade dita coatora, para prestar, querendo, as informações de estilo, no prazo legal. Intimações necessárias. Cumpra-se. AGRAVO Nº 200.2007.746456-4/001 – CAPITAL. RELATORA: Drª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juíza de Direito Convocada, em substituição ao Des. Marcos Antônio Souto Maior. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Sanny Japiassú. AGRAVADA: Flávia Patrícia Nunes de Araújo. DEFENSORA: Rizalva Amorim de Oliveira. DECISÃO: Vistos, etc., ... Assim, diante das considerações expendidas, bem como com arrimo nos dispositivos legais anteriormente enfocados, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, NO MÉRITO, por ser o agravo manifestamente improcedente e em confronto com a uníssona jurisprudência desta Corte, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Intimações necessárias. Cumpra-se. Dr. João Batista Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.1999.032.180-0/ 001- Relator: Dr. João Batista Barbosa – juiz convocado para substituir o Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior - Agravante- Município de João Pessoa, representado pro seu procurador – Agravado: MONTAC Ar Condicionado LTDA - Decisão: Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão, requisitando as informações necessárias. Intime-se o agravado para se pronunciar, no prazo legal (art. 527, V, do CPC). Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2002.396747-0 /001- Relator: Dr. João Batista Barbosa – juiz convocado para substituir o Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior - Apelante: José Edmar Gouveia da Costa. - Advogado: Otacílio Batista de Sousa Neto. - Apelado: Município de João Pessoa, representado por seu prefeito. - Advogado: Aderbal da C. Villar Neto.-Decisão: Frente ao exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso ante sua manifesta improcedência. AGRAVO N.º 200.2006.042425-2/001 - Relator: Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior . - Agravante: Banco Itaú S/A.-Advogado: Lídia de Freitas S. Albuquerque, Josias Gomes dos Santos Neto e outros. - Agravado: Aldo Alves da Silva. - Advogado: João Alberto da Cunha Filho e outra. - Decisão: Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravante a fim de que seja sobrestada a aplicação da multa cominatória. Comunique-se ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão. Intime-se o agravado para se pronunciar, no prazo legal (art. 527, V, do CPC).Ultimadas tais providências, à Procuradoria de Justiça para os devidos fins (art. 527, VI, do CPC). Publique-se. Des. Genésio Gomes Pereira Filho Mandado de Segurança Nº 999.2007.000658-3 / 001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Alivar Gutemberg do Vale. AdvogadO: Natalício Emma- DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007 nuel Quintella Lima. Impetrado: Secretário da Receita do Estado da Paraíba. DECISÃO: defiro o pedido, suspendendo os efeitos da Portaria 374/GFS, até o pronunciamento final do presente mandado de segurança. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL Nº 200.2006.0273071/001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. REQUERENTE: Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima. AdvogadoS: Nadja de Oliveira Santiago e outros. 01 REQUERIDO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. 02 REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Belém-PB, representado por seu Prefeito Constitucional. 03 REQUERIDO: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, representado por seu Presidente. DECISÃO: julgo extinto o feito por perda superveniente do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2004.005202-7 / 001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: Sociedade Comercial Posto Brasília Ltda. Advogados: Thelio Farias e Outros. AgravadA: Federal Distribuidora de Petróleo Ltda. AdvogadO: Edglay Domingues Bezerra. DECISÃO: DEFIRO o pedido de liminar, suspendendo os efeitos da decisão agravada (fl. 68), até julgamento final do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2006.000793-3/ 001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: Germano José Ferreira Silva. Advogados: Osmar T. dos Santos Junior e Outros. AgravadO: Prontocor – Pronto Socorro Cardiológico Ltda. AdvogadOS: Rodrigo Azevedo Toscano de Brito e Outros. DECISÃO: converto o agravo de instrumento em agravo retido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 073.2007.003125-4/ 001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. AgravaNTE: Hipercard Banco Múltiplo S/A. Advogado: Luiz Fernando Visconti e outros. AgravaDO: Salvador de Oliveira Vasconcelos. Advogado: Gustavo Lima Neto. DECISÃO: homologo a desistência do recurso de agravo de instrumento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2005.000837-0/001- 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. APELAnte: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. APELADO: Francisco de Assis Duarte. DECISÃO: nego seguimento à apelação cível. Des. Nilo Luis Ramalho Vieira HABEAS CORPUS Nº 045.2007.000899-5/002 – RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira – IMPETRANTE: Amaro Gonzaga P. Filho – PACIENTE: Irenildo Barros de Lima– DESPACHO: DENEGO A LIMINAR PLEITEADA. HABEAS CORPUS Nº 003.1996.000264-4/001 – RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira – IMPETRANTE: José de Paula Rego – PACIENTE: Luciano Cordeiro de Melo– DESPACHO: DENEGO A LIMINAR. HABEAS CORPUS N.º 001.1997.110323-7/002- RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira – IMPETRANTE: Thaysa Halina Savaia; Samir Quintanilha Gerude e outros– PACIENTE:Simões Albertino de Moura – DECISÃO: NEGO A LIMINAR PLEITEADA. Des. Manoel Soares Monteiro AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2003.801167-8/ 001 (Oriundo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB). RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. AGRAVADO: Município de João Pessoa, representado por seus Procuradores Gene Soares Peixoto e Gilberto C. da Gama. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Posterior reconhecimento, pelo agravado, da imunidade tributária. Cancelamento da CDA. Extinção do crédito. Recurso prejudicado. - Se, ao ofertar suas contra-razões, a parte agravada comprova que cancelou a CDA que embasava a execução, não se discute: resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de préexecutividade, pela perda do objeto. Vistos etc. (...) Feitas estas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e no art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno deste TJ/PB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.” Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº. 200.2000.014495-2/001. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Apelante: Walter Correia de Brito Filho. Advogados: Paulo Américo Maia Peixoto e outros. Apelada: Emilia Maria Brasiliano dos Santos. Advogados: Cláudio Sérgio Reis de Menezes e outros. Recorrente: Emilia Maria Brasiliano dos Santos. Advogados: Cláudio Sérgio Reis de Menezes e outros. Recorrido: Walter Correia de Brito Filho. Advogados: Paulo Américo Maia Peixoto e outros. Intimação aos Beis. CLÁUDIO SÉRGIO REIS DE MENEZES E FRANCICLÁUDIO DE FRANÇA RODRIGUES, advogados da apelada/recorrente, a fim de, no prazo de 15(quinze) dias, confirmar as razões de seu recurso já interposto às fls. 291/298, ou se quiser, acrescer outras razões que entender pertinentes, considerando-se que, no caso de omissão,reputar-se-á como confirmados os Embargos Infringentes já interpostos às fls.291/298. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001.2006.028192-8/ 002. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Agravante: Unibanco AIG Seguros S/A – Adv. João Márcio Maciel da Silva. Agravada: Arlinda Cassiano de Assis. Decisão: CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, a fim de determinar que seja suspensa a execução da decisão judicial, ora questionada.9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 025.2007.004007-3/ 002. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Agravante: Igreja Evangélica Assembléia de Deus, Campo do Guará 8ª Região – Adv. Guilherme Barros Maia do Amaral. Agravada: Igreja Evangélica Assembléia de Deus, Ministério de Madureira e Lucinaldo Gomes Raiff – Adv. Espedito André da Silva. Decisão: DETERMINO A CONVERSÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 028.2007.000260-6/ 001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Agravantes: Câmara Municipal de São Miguel de Taipu e Nadjânia Pereira da Silva – Adv. José Luís de Sales. Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Decisão: NEGO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 999.2007.000669-0/ 001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Impetrante: Holdermes Bezerra Chaves – Adv. Holdermes Bezerra Chaves Filho. Impetrado: Secretário da Administração do Estado da Paraíba. Decisão: Acolho a prejudicial de mérito, para JULGAR EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, com esteio no art. 269, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 127, X, do Regimento Interno desta Corte, restando ao impetrante a prerrogativa de discutir eventual ameaça ou violação ao direito material perante as vias ordinárias (STJ, MS N 10863/DF, Relator: Ministro Felix Fischer, DJU 06/02/2006, p. 195.) MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 999.2007.000722-7/ 001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Impetrante: Antônio Valter de Melo – Adv. Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos. Impetrada: Procuradora Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Decisão: INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 075.2004.002003-6/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Apelante: Ana Lílian da Silva Rodrigues Gomes – Adv. Francisco Ramalho de Alencar. Agravada: Rubenita Nunes Rocha – Adv. Francisco Vieira Medeiros Filho. Decisão: Com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC e 284, § 1º, do RITJPB, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente Agravo Interno. Des. Joás de Brito Pereira Filho HABEAS CORPUS N. 200.2007.736821-1 / 001 – JOÃO PESSOA - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho Impetrante: Bel. Aluízio Nunes de Lucena - Paciente: João Batista Ferreira Amorim – Despacho:” Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Bel. Aluízio Nunes de Lucena, em favor de João Batista Ferreira Amorim, objetivando a concessão de liberdade ao paciente, sob a alegação de que a sua prisão em flagrante não observou os requisitos caracterizadores da situação de flagrância, além do fato de que o mesmo encontra-se recolhido por prazo excessivo. No entender do impetrante, a prisão em flagrante do paciente estaria viciada por suposta falta de amparo legal. Afirmou, ainda, que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e que estaria sofrendo constrangimento ilegal, já que o recolhimento contava com mais de 150 (cento e cinqüenta) dias, sem que houvesse sido realizado o “exame de conjunção carnal”, motivo pelo qual requereu, liminarmente, a concessão do writ para que fosse determinada a liberação imediata do paciente.Recebido o presente habeas corpus, às fls. 76, foi proferido despacho determinando a requisição de informações à autoridade tida por coatora antes da apreciação do pedido liminar.Às fls. 79/97, a magistrada titular da 1ª Vara Distrital de Mangabeira prestou as informações alegando que o processo em que se apurava o crime praticado pelo paciente estava aguardando o cumprimento de diligências requeridas pelo próprio acusado, já tendo se processado toda a instrução do feito, juntando às informações, cópias de vários atos daquele rocesso. Aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do corrente ano, vieram-me os autos conclusos para apreciar a liminar. É o sucinto relatório. Decido. Em breve análise dos autos, não vislumbra este magistrado qualquer ilegalidade suficiente a ensejar a concessão da medida liminar requerida.De fato, o paciente foi preso em flagrante, tendo sido lavrado o respectivo auto na forma estabelecida na legislação (art. 304, CPP), não havendo qualquer vício formal ou material que justifique a concessão da liminar por este motivo.Com relação à alegação de que a prisão do paciente excedeu o prazo razoável para a conclusão do processo, tem-se, da mesma forma, por descabida a sua pretensão com relação a este ponto.É que não há, numa análise mais superficial, qualquer excesso que justifique a concessão da ordem em caráter liminar, até mesmo porque, pelo que se extrai das informações prestadas pela magistrada, a instrução do feito já foi toda processada, tendo somente o acusado requerido diligências em audiência, o que faz concluir ser o próprio réu o responsável pela mora processual. Portanto, não há, à primeira vista, qualquer constrangimento ilegal ou abusividade a ser sanada pelas vias do habeas corpus, motivo pelo qual indefiro a liminar pleiteada. Já prestadas as informações, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.” INTIMAÇÃO ÀS PARTES RECURSO DE AGRAVO Nº. 001.2006.028192-8/002. Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. Agravada: ARLINDA CASSIANO DE ASSIS. Intimação ao Bel. EMERSON CHARLES DE ALBUQUERQUE ALVES, advogado da agravada, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar contra-razões ao agravo em referência. RECURSO DE AGRAVO Nº. 001.2006.028192-8/002. Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. Agravada: ARLINDA CASSIANO DE ASSIS. Intimação ao Bel. EMERSON CHARLES DE ALBUQUERQUE ALVES, advogado da agravada, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar contra-razões ao agravo em referência. RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2000.020195-0/001. Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Agravada: GRÁFICA E EDITORA NOVO HORIZONTE LTDA - ME. Intimação aos Beis. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA E GIULIANNA MARIZ MAIA VASCONCELOS BATISTA, advogados do agravante, a fim de, indicar corretamente o endereço da parte agravada, bem como promover a sua devida intimação. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2006.020397-9/ 003 – (STJ) 4º. Agravante: Antonio Agostinho N. San- tos e outros. Agravado(s): Estado da Paraíba. Intimação aos Béis. Harrison Targino, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(a)(s) do(s), agravado(s), apresentar as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2006.020397-9/ 002 – (STF) 4º. Agravante: Antonio Agostinho N. Santos e outros. Agravado(s): Estado da Paraíba. Intimação aos Béis. Harrison Targino, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(a)(s) do(s), agravado(s), apresentar as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2003.037942-0/ 003 – (STJ) 4º. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Agravado(s): ACS – Agroindustrial Ltda. Intimação aos Béis. Jean Mendes Nóbrega e outro, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(a)(s) do(s), agravado(s), apresentar as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2003.037942-0/ 004 – (STF) 4º. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Agravado(s): ACS – Agroindustrial Ltda. Intimação aos Béis. Jean Mendes Nóbrega e outro, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(a)(s) do(s), agravado(s), apresentar as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.015151-1/ 002 – (STJ) 4º. Agravante: Reinaldo Batista Sales Junior. Agravado(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos Béis. Caio César Vieira Rocha e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(a)(s) do(s), agravado(s), apresentar as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 055.2004.001005-4/ 002 – (STJ) 4º. Agravante: Eriberto da Costa Melo. Agravado(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos Béis. Caio César Vieira Rocha e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(a)(s) do(s), agravado(s), apresentar as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 055.2004.000034-2/ 002 – (STJ) 4º. Agravante: Marluce Izidorio da Silva. Agravado(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos Béis. Caio César Vieira Rocha e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(a)(s) do(s), agravado(s), apresentar as contra-razões do agravo em referência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2003.038210-1/ 001 – (STJ) 4º. Agravante: José Antonio Borges de Souza. Agravado(s): Radio FM Correio de João Pessoa Ltda. Intimação aos Béis. Agostinho Alberio Fernandes Duarte, Paulo Guedes Pereira e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(a)(s) do(s), agravado(s), apresentar as contra-razões do agravo em referência. APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 046.2007.000149-3/005 Relator: Des. José Martinho Lisboa. Apelante: Antonice de Medeiros Santos. Apelada: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Edivaldo Medeiros Santos, a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Solânea, lançada nos autos da Ação Penal de igual número. APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 200.2003.006584-7/002 Relator: Des. José Martinho Lisboa. Apelante: Edivaldo Silva Andrade. Apelada: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José Alves Cardoso, a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito do 2º. Tribunal do Júri da comarca da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número. APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2004.006530-0/002. Relator: a Exma. Dra. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira. Apelante: Daniel Barbosa Brandit e Felipe Barbosa Brandit. Apelado: Robert Rice Brandit. Intimação ao Bel. Francisco Pedro da Silva, advogado dos apelantes, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, nos moldes do Art. 13 da Lei Adjetiva Civil, acostando aos autos instrumento procuratório. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO Nº. 200.2003.801092-8/001. – (4ªC) – Dr. João Batista Barbosa, juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior - Agravante: JOÃO KENNEDY RODRIGUES GONÇALVES e SUY MEY CARVALHO DE MENDONÇA GONÇALVES. Agravado: BANCO BRADESCO S/A. Intimação ao Bel EDUARDO MONTEIRO DANTAS, a fim de, na condição de patrono do agravante, para, no prazo decendial, fazer prova da entrega da notificação de fl.76 ao seu constituinte, sob pena de não ser acatado o pedido de renúncia ao mandato. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 200.2006.029321-0/001. Relatora: A Exma. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti. Embargante: FUNASA – FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL. Embargado: LUSINALDO ROSAS DOS SANTOS. Intimação aos Beis. FABIANO BARCIA DE ANDRADE, na condição de patronos do Embargado, a fim de, no prazo legal, responder aos termos dos Embargos em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO DE AGRAVO PROCESSO Nº.200.2003.051375-4/002. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: HAMILTON JOSÉ HILUEY AGRA e SILVANA ATAÍDE HILUEY AGRA. Embargado: ANTÔNIO AUGUSTO ARAÚJO DA CUNHA. Intimação ao Bel. LUIZ DE GONZAGA GUIMARÃES CORREIA, advogado do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de folhas 285/291. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO Nº. 001.2007.030129-4/001. – (4ªC) – Exmo. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega - Agravante: MARINALDO RODRIGUES DEMÉTRIO. Agravado: LOUISE ROMINE DA SILVA DEMÉTRIO. Intimação ao Bel FRANCISCO PEDRO DA SILVA e OUTROS, a fim de, na condição de patronos do agravado, e querendo, responderem ao recurso, juntando a documentação que entender necessária, no prazo no prazo decendial. APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 200.2007.000258-5/001 Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira . Apelante: Fabiano Freire de Souza. Apelada: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Antonio Ricardo de Oliveira Filho, a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 3ª. Vara Criminal da comarca da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número. APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 051.2007.000201-2/001 Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca . Apelante: Joab Emanoel Borges Feitosa. Apelada: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Livieto Regis Filho, a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Pirpirituba, lançada nos autos da Ação Penal de igual número. MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 001.2006.010495-5/ 001 Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca. Impetrante: Vladimir José Nobre de Carvalho. Impetrado: Juiz de Direito da 4ª. Vara Criminal de Campina Grande. Intimação ao Bel. Edson Nobre Bezerra de Carvalho, a fim de, no prazo de 10(dez) dias, promover a citação de Lee René Moura Almeida, na qualidade de litisconsorte necessário, sob pena de não o fazendo declarar extinto o processo, consoante se vê do art. 47, parágrafo único do art. 284 e art..267, IV, todas do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 001.2007.026606-7/001 Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca . Apelante: Veneziano Vital do Rego Segundo Neto. Apelada: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Marxsuell Fernandes de Oliveira, a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 4ª. Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 024.2006.0005469/002 Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca. Embargante: Givalberio Alves Ferreira. Embargados: Heleno Fernandes de Freitas e Francisco Rubens Remigio. Intimação aos Beis. Markyllwer Góes e Magnaldo Nicolau da Costa e Cristina R. Duarte, a fim de, no prazo legal, apresentarem as contra-razões dos Embargos Declaratório em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 1ª. Vara da Comarca de Monteiro, lançada nos autos da Ação Penal de igual número. APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 200.2007.729218-9/001 Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Apelante: Leonardo Ugulino de Araújo Junior. Apelada: Maria de Fátima Carvalho Costa. Intimação ao Bel. Cícero de Lima e Sousa, a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 1ª. Vara criminal da comarca da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número. RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS SOB Nº 200.2001.000269-5/001. Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: Genival da Silva. Embargado: Banco Bradesco S/A.Intimação ao Bel. Willian Rodrigues de Oliveira, advogado do Embargado acima nominado, a fim de, no prazo legal, responder ao recurso. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS SOB Nº 001.1998004902-5/001. Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: Cunha e Melo Ltda. Embargado: Tubos e Conexos Tigre Ltda. Intimação ao Bel. Renato Mulinari, advogado do Embargado acima nominado, a fim de, no prazo legal, responder ao recurso. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. HÁBEAS-CORPUS Nº. 200.2006.024911-3/001 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Paciente: José Geraldo de Araújo Ramalho. Intimação ao Bel. Aluízio Nunes de Lucena, a fim de, no prazo de 03(três dias), juntar instrumento procuratório com poderes expressos para desistir. APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 001.2006.020440-9/001 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Rivaldo de Sousa Brito. Apelada: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Alberto Jorge Santos lima Carvalho, a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 1ª. Vara Criminal da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número. APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 200.2006.026549-9/001 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Fabio Pessoa Lucio. Apelada: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Djanio Antonio Oliveira Dias, a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 6ª. Vara Criminal da comarca da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número. JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO Des. Jorge Ribeiro Nóbrega EMBARGOS INFRINGENTES N.º 200.2005.0692017/002, Oriundo da 12ª Vara da Comarca da Capital/PB Relator: Des. Jorge Ribeiro Nóbrega Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Caio César Rocha e outros. Embargado: Rui Bezerra Dantas EMBARGOS INFRINGENTES - Consumidor – ação Ordinária Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito — Preliminar — Incompetência da Justiça Estadual — Alegação de Interesse da ANATEL — Autarquia Federal — Não Configuração de hipótese de litisconsórcio necessário com a concessionária — Ausência de Interesse Jurídico — Interpretação do art. 109, inc. I da CF — Competência da Justiça Estadual — Concessionária de serviço público de telefonia — Alegação de legalidade da tarifa básica de assinatura — Cobrança efetuada pela simples disponibilidade do serviço — Abusividade — Reconhecimento — Inexigibilidade — Telefone — Tarifa cobrada a título de consumo mínimo — Ausência de previsão legal — Quebra do equilíbrio econômico financeiro do contrato — Princípio vinculante para a administração — Impossibilidade de oposição ao terceiro consumidor — Provimento do Apelo - Interpretação Diversa – Prevalência do Voto Vencedor – Rejeição dos Embargos. Havendo erro justificável por parte da empresa DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007 4 de telefonia na cobrança das tarifas de assinatura mensal, não faz jus o consumidor à devolução em dobro das quantias pagas a este título, por inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC.Não considerando na hipótese caso de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a concessionária de serviço público e a autarquia Federal, nem tendo esta requerido seu ingresso no feito na qualidade de assistente, não há como deslocar a competência para a Justiça Federal.É da própria natureza da tarifa cobrada pela concessionária a sua voluntariedade, e a estrita correlação com utilização em concreto do serviço prestado, não podendo a mesma ser instituída como pagamento pela mera disponibilidade do serviço público.Ao contrário do que ocorre com a tarifa de água, em que a legislação pertinente admite a cobrança de tarifa por consumo mínimo, tal prática não é possível para o serviço de telefonia ante a ausência de previsão legal ou contratual.A quebra do equilíbrio contratual é princípio que vincula apenas a administração (ente concedente) e a empresa concessionária, não podendo ser oposta ao consumidor. Prevalência do voto vencedor. Rejeição dos embargosVistos, relatados e discutidos estes autos da Embargos Infringentes, em que figuram as partes acima nominadas. Acorda o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade com a súmula de julgamento de fl. 353, por maioria, REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES, em harmonia com o parecer ministerial. Des. Genésio Gomes Pereira Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 999.2005.0004103 / 001. RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. embargante: Rui Jander Teixeira Rocha. embargadO: Camilo Sousa Amaral. ADVOGADO: José Sousa Amaral. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Omissão e contradição alegados – Existência – Reforma do julgado –– Embargos acolhidos. – Os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições ou supressão de omissões; existindo qualquer um destes requisitos, possível o acolhimento dos embargos. Ademais, não servem tal recurso para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os integrantes do Pleno do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 439. Des. Manoel Soares Monteiro EMBARGOS INFRINGENTES N.º 078.2004.001081-7/ 002 – Comarca de Barra de Santa Rosa – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Des. Manoel Soares Monteiro – EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A. – ADVOGADO: Mário Lúcio de L. N. Filho – EMBARGADO: Sebastião Xavier de Almeida – ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa – Ação declaratória c/c obrigação de fazer e com repetição do indébito. Assinatura básica. Ilegalidade da cobrança. Direito do consumidor. Rejeição dos embargos infringentes. A tarifa é o preço público estabelecido pela administração, por ato do executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por delegatários e concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei ou de previsão contratual expressa, o consumidor não é obrigado a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da Lei 8.078/90. Acorda, o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 448, por maioria, REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS INFRINGENTES N.º 078.2004.0011039/002 – Comarca de Barra de Santa Rosa – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Des. Manoel Soares Monteiro – EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A. – ADVOGADA: Luciana Nóbrega – EMBARGADA: Jacira Braga de Almeida – ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa Ação declaratória c/c obrigação de fazer e com repetição do indébito. Assinatura básica. Ilegalidade da cobrança. Direito do consumidor. Rejeição dos embargos infringentes. A tarifa é o preço público estabelecido pela administração, por ato do executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por delegatários e concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei ou de previsão contratual expressa, o consumidor não é obrigado a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da Lei 8.078/90. Acorda, o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 521, por maioria, REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES. Dr. Fabio Leandro de Alencar Cunha APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2005.032994-1/001 – 3ª Vara de Família da Capital - RELATOR: Dr. Fabio Leandro de Alencar Cunha (Juiz Convocado p/ substituir o Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). - APELANTE: R. C. M. S. M., representado por sua genitora. - ADVOGADO: Emanuel Jorge de Morais Santana - APELADO: Cláudio Dantas de Menezes Filho - ADVOGADO: Everaldo Morais Silva – DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL — PENSÃO ALIMENTÍCIA — PEDIDO DE REDUÇÃO — ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA POSTERIOR À FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS — REDUÇÃO DO PERCENTUAL — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA — REJEIÇÃO — ALIMENTANTE COM ALTO PADRÃO DE VIDA — REDUÇÃO IRRAZOÁVEL — ATENUAÇÃO DEVIDA — PROVIMENTO PARCIAL — Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O magistrado deve buscar o máximo de proporcionalidade no momento da fixação dos alimentos, valorando de forma razoável o direito pretendido pelo alimentado e a obrigação a ser imposta ao alimentante, a fim de que a prestação supra as necessidades daquele, e ao mesmo tempo não se configure em um fardo insuportável para este último, ao ponto de comprometer o seu próprio sustento. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos de acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, em rejeitar a preliminar e no mérito prover parcialmente o apelo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2007.017554-0/001 — 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - RELATOR: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha – Juiz Con- vocado em substituição ao Exmo. Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos - APELANTE: Telemar Norte Leste S/ A - ADVOGADOS: Caio César Rocha e outros - APELADA: Edlusa Portela Vasconcelos do Amaral - ADVOGADO: José Laecio Mendonça – DECISÃO: AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL — ÔNUS DA PROVA DO RÉU — FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA — PROTESTO INDEVIDO — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — APELAÇÃO — DANO MORAL CONFIGURADO — QUANTUM INDENIZATÓRIO — REDUÇÃO — IMPOSSIBILIDADE — FIXAÇÃO ADEQUADA — ALEGAÇÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DECISÃO DEFINITIVA — ACOLHIMENTO — PRECEDENTES DO STJ — PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. — Negativa dos fatos não se confunde com fato negativo, já que o ônus da prova de fato negativo alegado pelo autor é do réu, pois a este cabe a comprovação de que o fato existiu, tendo em vista que seria impossível para a promovente, consumidora, demonstrar que não solicitou a instalação da linha telefônica. — Afigura-se ilícita a inscrição de titular de linha telefônica como devedor em cadastro negativo de crédito, quando, inexistindo solicitação de instalação e, consequentemente, uso dos serviços por parte do contratante, a credora indevidamente protesta o título, gerando, em contrapartida, o dever de indenização pelos danos morais causados. — “Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de Indenização. Recurso especial conhecido e provido.” (RSTJ 34/284) — O dano moral atribui ao lesado uma mera compensação, uma satisfação, um consolo, para amenizar o pesar íntimo que o machuca e diminuir a dor que o maltrata. — O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador, considerados alguns fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofensor, a concorrência do ofendido para o evento danoso, etc. — Fixados os danos morais em patamar razoável e proporcional à lesão, impertinente a sua redução, porquanto o ressarcimento pecuniário em ação indenizatória não deve ter valor estratosférico, nem tampouco pode se constituir em quantia ínfima ou irrisória. — A correção monetária, no caso de danos morais, incidirá a partir da data em que for fixado o valor definitivo da indenização. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em prover parcialmente o recurso. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 001.2006.014507-3/002 — 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande - RELATOR : Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha – Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos - APELANTE: Instituo de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande IPSEM - ADVOGADO:(Adv. Alba Lucia Diniz de Oliveira) - APELADOS: Maria Betânia Coelho Alcoforado Costa e Maira Antonieta Coelho - Alcoforado Costa. - ADVOGADO: (Adv. Alba Lúcia Diniz de Oliveira) - RECORRENTES: Maria Betânia Coelho Alcoforado Costa e Maira Antonieta Coelho - Alcoforado Costa. - ADVOGADO: (Adv. Alba Lúcia Diniz de Oliveira) - RECORRIDO: Instituo de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande IPSEM - ADVOGADO:(Adv. Alba Lucia Diniz de Oliveira) – DECISÃO: APELAÇÃO — AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE —IRRESIGNAÇÃO — CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA — PENSÃO POR MORTE — BENEFÍCIO ESTABELECIDO COM BASE EM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS — IMPOSSIBILIDADE — DESPROVIMENTO. — A pensão por morte corresponde a 100% dos proventos recebidos pelo ex-servidor em vida, em favor de seus dependentes, (inteligência do art. 40, § 7º da CF/88). - RECURSO ADESIVO — AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE — IRRESIGNAÇÕES — CORREÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DO ÓBITO — POSSIBILIDADE — HONORÁRIOS DEVIDOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO — PERTINÊNCIA — PROVIMENTO.— A aplicação da correção monetária deve incidir a partir do momento que a parte sofre o prejuízo do benefício da pensão por morte, (previsão da Súmula 43 do STJ). — Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, deve incidir sobre o valor da condenação, que será apurado na liquidação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento a apelação e dar provimento parcial ao recuso adesivo. Usou da palavra pelo apelado/recorrente o Bel. Luciano Pires Lisboa. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 200.1998.028973-6/001 – 9ª vara cível da Capital Relator: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha – Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos - Suscitante: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital. - Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital. - Autor: BB Administradora de Cartões de Crédito - Advogado: Gracilene Morais Carneiro –DECISÃO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — JUIZ SUSPEITO — REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A JUÍZO DIVERSO — IMPOSSIBILIDADE — PERPETUATIO JURISDICTIONIS — COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO — PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. — Havendo suspeição por motivo de foro íntimo, os autos correrão no juízo originário da distribuição do juiz suspeito e passará a funcionar sob os cuidados do juiz substituto imediato, inteligência do art. 313 do CPC. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar procedência ao conflito, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO CÍVEL N° 055.2006.000.126-4/001 – Comarca de Remígio - Relator: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha – Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos - Apelante: Município de Algodão de Jandaíra, representado por seu Prefeito - Advogado: Lucélia Dias de Medeiros - Apelada: Valdinete Virgínio da Silva - Advogado: Dilma Jane Tavares de Araújo – DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — PROCEDÊNCIA — CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS DEVIDAS — IRRESIGNAÇÃO — INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS REPASSADOS PELO FPM — AUMENTO DE DESPESA DO MUNICÍPIO — AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS — ARGUMENTOS INSUBSISTENTES — IRRESPONSABILIDADE QUE NÃO ILIDE O PAGAMENTO — DESPROVIMENTO. — Não se pode aceitar que os salários, que é por sua natureza verba alimentar, não sejam honrados pelo Município sob o singelo argumento de ausência de recursos financeiros para o seu adimplemento. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos de acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2006.003.190-1/001 — 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB - RELATOR: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha – Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos - APELANTES: Germano Melo Silva e Moisés Raposo Ananias - ADVOGADO: Thélio Farias - APELADO: Banco Panamericano S/A - ADVOGADA: Lisanka Alves de Sousa – DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATEIRIAS — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — DANOS MORAIS — INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS — DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS — DESPROVIMENTO. — A ausência de qualquer dos elementos essenciais à responsabilidade civil, como conduta, nexo causal e dano, impede a condenação em danos morais, quando não restou provada a existência de dano efetivamente sofrido pela apelante. — A obrigação de reparar somente surge com a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se não restar evidenciada essa relação entre o comportamento ou a atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima mencionados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2005.052393-1/001 – 1ª Vara Cível da Capital - RELATOR: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha – Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Itaú S/A - ADVOGADO: Lídia de Freitas Sousa A. Barreto e Josias Gomes dos Santos Neto - APELADO: Jefferson Viana da Silva Filho ADVOGADO: Giuseppe Pecorelli Neto - REMETENTE: Juizo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital – DECISÃO: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS — CONTRATO DE ABERTURA CONTA CORRENTE — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO — PEDIDO ESPECÍFICO E DETERMINADO — INOCORRÊNCIA — MÉRITO: AFIRMAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS — PEDIDO QUE SE RESTRINGE À PRESTAÇÃO DE CONTAS — INOCORRÊNCIA — DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE — EXTRATOS BANCÁRIOS FORNECIDOS REGULARMENTE — IRRELEVÂNCIA — OBRIGAÇÃO DO BANCO DE PRESTAR INFORMAÇÕES — PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA — DESPROVIMENTO — Não é inepta a inicial cujo pedido, no âmbito da primeira fase do procedimento da ação de prestação de contas, restringe-se a esclarecimentos acerca dos débitos feitos em conta-corrente, dos métodos utilizados para proceder aos lançamentos e do amparo contratual para a realização de tais lançamentos. — Não há cumulação de ação declaratória e de prestação de contas quando o autor, em seu pedido, se restringe a pleitear o esclarecimento de contas. — O envio mensal de extratos bancários ao correntista, pelo Banco, não é suficiente para inviabilizar a ação de prestação de contas. A obrigação do Banco em prestar esclarecimentos sobre a conta do correntista não pode sofrer qualquer condicionante em decorrência do princípio da boa-fé objetiva. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos de Apelação Cível nº 200.2005.052393-1/001 em que é apelante o Banco Itaú S/A, sendo apelado Jefferson Viana da Silva Filho. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e no mérito, negar provimento ao recurso oficial e apelo. AGRAVO INTERNO Nº 001.2006.017191-3/001 — 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - RELATOR: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha – Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos - AGRAVANTE: CAGEPA – Cia de Água e Esgotos da Paraíba - (Adv. Irio Dantas da Nóbrega e outros) - AGRAVADO: Condomínio edifício Dão Silveira – (Oliveiros Cavalcanti de O. Filho) – DECISÃO: AGRAVO INTERNO – Agravo de Instrumento – Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido – Irresignação – Descabimento – Irrecorribilidade da decisão – Vedação expressa – Não conhecimento. — É irrecorrível, por expressa vedação legal, a decisão do relator de agravo de instrumento que defere ou indefere pedido de atribuição de efeito suspensivo, sendo, portanto, totalmente descabido o agravo interno interposto com o desiderato de reformar tal decisão. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 008.2002.0010529/001 — Única Vara Cível de Bananeiras - RELATOR: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha – Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos - EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A - ADVOGADO: Mércia Carlos de Souza e outra - EMBARGADOS: SAELPA – Sociedade Anônima de Eletrificação do Estado da Paraíba e J. M. Santos e Cia Ltda. ADVOGADOS: Isócrate de Tácito e outros e Iraponil Siqueira Sousa, respectivamente aos embargos. – DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INEXISTÊNCIA — PREQUESTIONAMENTO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Logo, não merece acolhimento se ausentes quaisquer desses vícios. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos dos Embargos de Declaração, acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos. EMB. de DECLARAÇÃO nº 075.2005.003.070-1/001 – 2ª Vara de Bayeux - Relator: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha – Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos Embargante:Banco Sudameris Brasil S/A AdvogadA:Vanessa Cristina de Morais Ribeiro Embargado:Jampa Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado:Giuseppe Pecorelli Neto – DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO — INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — Ausência dos pressupostos do art. 535 do CPC — REJEIÇÃO. — Os embargos declaratórios prestam-se ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições ou supressão de omissões; inexistindo qualquer um destes requisitos, sua rejeição impõe-se. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR os embargos. Des. José Di Lorenzo Serpa MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2006.000.540-5/ 001 – RELATOR: Des. José Di Lorenzo Serpa – IMPETRANTE: Antônio Pereira Neto (Adv. Pedro Bernardo da Silva Neto e outro) – IMPETRADO: Exmo. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba – MANDADO DE SEGURANÇA. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL POR MAIS DE DOIS ANOS. DIREITO À TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. LEI ESTADUAL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER REGULAMENTADA POR DECRETO PRESIDENCIAL. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1) Assiste ao policial militar do Estado da Paraíba o direito à transferência ex officio para a reserva remunerada quando ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, não eletivo, excetuado o de natureza policial militar. 2) O art. 142, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, remete para a lei a regulamentação da transferência para a reserva depois de dois anos de afastamento para o exercício de cargo, emprego ou função pública civil, não podendo tal matéria ser regulamentada por decreto, em função do princípio da reserva legal. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 999.2006.000478-8/ 001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Impetrante: Maria Aparecida de Macena Silva – Adv. Manuel Bandeiras de Caldas. Impetrado: Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO – CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS – NEGATIVA DO REGISTRO COMPETENTE – SUPOSTA IRREGULARIDADE – COMPROVAÇÃO PELA IMPETRANTE DA INVESTIDURA POR CONCURSO – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS MOTIVOS DO ATO – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - No exercício da sua função constitucional de controle, o Tribunal de Contas Estadual procede a verificação da legalidade da aposentadoria, efetivando, conforme seja a situação jurídica, o seu registro. - No caso em apreço, o TCE considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da impetrante, por não estar comprovado que a mesma tenha ingressado no serviço público por concurso. - Comprovação pela servidora impetrante da não existência da irregularidade alegada pela Corte de Contas, seu ingresso se dera por concurso público regular. - Pela teoria dos Motivos Determinantes a Administração fica vinculada às razões de fato e direito que levaram a prática do ato, sob pena de invalidade deste. - Concessão da Segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, CONCEDER a segurança, nos termos do voto do Relator. JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Drª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 200.2006.0203524/001 – CAPITAL. RELATORA: Drª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juíza de Direito Convocada, em substituição ao Des. Marcos Antônio Souto Maior. EMBARGANTES: Nilza Carolina Albuquerque Barreto e outros. ADVOGADA: Nilza Carolina Albuquerque Barreto. EMBARGADO: Alexandre Barreto Dias. ADVOGADO: Marcos José Galdino Barbosa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A RECEPÇÃO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. - Os Embargos de Declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. As questões levantadas nos Embargos foram devidamente analisadas no julgado e, por isso, não dizem respeito a qualquer desses pressupostos, sendo, portanto, a via dos Embargos, inadequada para a questão. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos opostos. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2004.023500-0/001 – CAPITAL. RELATORA: Drª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juíza de Direito Convocada, em substituição ao Des. Marcos Antônio Souto Maior. APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Ivan Burity de Almeida. APELADA: Maria de Fátima Nóbrega Brilhante de Oliveira. ADVOGADOS: José Luciano Gadelha e Francisco Pereira Sarmento Gadelha. REMETENTE: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. DECADÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO. LAPSO TEMPORAL. INFERIOR AO PRAZO QÜINQÜENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. - Para que se acolha a argüição de prescrição e decadência em casos como o dos autos, é necessário que o marco inicial da suposta lesão ao direito do autor tenha ocorrido há mais de cinco anos. Não tendo ultrapassado este lapso temporal, não há que se falar em decadência ou prescrição. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007 CÍVEL. MAGISTRADOS. PARCELA AUTÔNOMA. VALOR RECEBIDO A MENOR. VERIFICAÇÃO. JUROS. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - A implementação da parcela autônoma nos vencimentos dos membros da Magistratura e do Ministério Público possui a finalidade de complementar a remuneração, estando de acordo com o princípio da equivalência salarial, expresso no art. 37, X da Constituição Federal. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que os débitos decorrentes das diferenças remuneratórias que são devidas aos servidores públicos devem sofrer incidência de juros à base de 1% ao mês, por terem natureza alimentar. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, conhecer e desprover ambos os recursos. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2003.038425-5/001 – CAPITAL. RELATORA: Drª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juíza de Direito Convocada, em substituição ao Des. Marcos Antônio Souto Maior. APELANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Sanny Ribeiro Japiassú. APELADO: Ananias Nilton Xavier de Lira. ADVOGADOS: José Luciano Gadelha e outros. REMETENTE: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRADOS. PARCELA AUTÔNOMA. VALOR PERCEBIDO A MENOR. VERIFICAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1% AO MÊS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - A implementação da parcela autônoma nos vencimentos dos membros da Magistratura e do Ministério Público possui a finalidade de complementar a remuneração, estando de acordo com o princípio da equivalência salarial, expresso no art. 37, X da Constituição Federal. - “Nas prestações atrasadas de caráter eminentemente alimentar, os juros moratórios deverão ser fixados no percentual de 1% ao mês”. (Resp. 464061/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma. DJ 24/02/2003). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os recursos. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2005.017906-4/001 – CAPITAL. RELATORA: Drª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juíza de Direito Convocada, em substituição ao Des. Marcos Antônio Souto Maior. 1º APELANTE: Judas Tadeu de Carvalho. ADVOGADO: Rogério Miranda de Campos. 2º APELANTE: UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADOS: Caius Marcellus Lacerda e outros. APELADOS: Os mesmos. PRELIMINAR. ILEGITIMITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE. USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE BÁSICO ESPECIAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIMED E O UNIPÊ. COMPROVAÇÃO DO AUTOR DA TITULARIDADE DO PLANO. REJEIÇÃO. - Comprovada, por meio de documentos, ser a parte legítima para funcionar no pólo ativo da demanda, uma vez que é usuária do plano de saúde, é de rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA CARDIOVASCULAR. INSTALAÇÃO DE STENT. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA UNIMED AO HOSPITAL RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. COBRANÇA INDEVIDA DO CITADO APARELHO AO AUTOR. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO. - Restando comprovada a existência de dano moral, pela presença dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano causado e o nexo causal, deve-se dar provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA CARDIOVASCULAR. INSTALAÇÃO DE STENT. OBJETO ABRANGIDO PELO PLANO DE SAÚDE RESPECTIVO. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PELA UNIMED. DESPROVIMENTO. - Caracterizado o gasto efetivado pelo PRONTOCOR com a cirurgia cardiovascular respectiva na pessoa do consumidor, inclusive com a instalação do stent, é dever da Unimed pagar tal gasto, em razão de mencionado instrumento não ser prótese, sendo, pois, abrangido pelo plano pago pelo 1º apelante. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida pela Unimed e, no mérito, negar provimento ao seu recurso apelatório, dando provimento ao recurso do primeiro apelante. APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2007.009476-6/001 - CAMPINA GRANDE. RELATORA: Dra. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juíza de Direito Convocada, em substituição ao Des. Marcos A. Souto Maior. APELANTE: Errieth da Silva Melo. ADVOGADO: Carlos Frederico Martins e Alfredo Alexsandro C. L. Pordeus. APELADA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha, Bruno Franca e outros. PRELIMINAR - PROCESSUAL CIVIL – SERVIÇO DE TELEFONIA – COBRANÇA DE TARIFA – RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR – ANATEL – INTERESSE – INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – REJEIÇÃO. - A prestação de serviço de telefonia e a cobrança de seu preço tarifário é relação jurídica instaurada, exclusivamente, entre a concessionária de serviço público federal e o usuário consumidor, não havendo interesse, na lide, do poder concedente, no caso, a União, representada pela Anatel, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal para processar e julgar a lide, que deve, inquestionavelmente, ser resolvida na Justiça Comum Estadual, o que impõe a rejeição da preliminar de incompetência argüida pela empresa apelada. PRELIMINAR – DECADÊNCIA - ART. 26, II DO CDC - MATÉRIA QUE NÃO DIZ RESPEITO A VÍCIO NO FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO - REJEIÇÃO. - Não se justifica a aplicação do art. 26, II do CDC quando a matéria tratada não diz respeito a vício no fornecimento do produto ou serviço. APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - TELEFONIA – SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – SISTEMA REMUNERATÓRIO – TARIFA OU PREÇO PÚBLICO – EXIGÊNCIA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA – FIXAÇÃO EM VIRTUDE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO – ILEGALIDADE – PAGAMENTO INDEVIDO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC – INAPLICABILIDADE – ENGANO JUSTIFICÁVEL – OCORRÊNCIA – DOLO OU MÁ-FÉ – AUSÊNCIA – PROVIMENTO PARCIAL. - A tarifa ou preço público, diferentemente da taxa, não pode ser cobrada em razão da mera disponibilidade do serviço, mas, unicamente, por sua efetiva 5 utilização. - É ilegal a exigência de um consumo mínimo, imposta ao consumidor usuário; à concessionária de telefonia só é lícito faturar os pulsos efetivamente utilizados pelo consumidor. - Havendo engano justificável, bem como ausência de dolo ou má-fé na atuação do fornecedor de serviços, é inaplicável a disposição do parágrafo único do art. 42 do CDC, que determina a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA M, os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso apelatório. APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2004.026277-4/001 - CAMPINA GRANDE. RELATORA: Dra. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juíza de Direito Convocada, em substituição ao Des. Marcos A. Souto Maior. APELANTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha, Saskia Sobreira e outros. APELADOS: Maria da Salete Melo. ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto. PRELIMINAR - PROCESSUAL CIVIL – SERVIÇO DE TELEFONIA – COBRANÇA DE TARIFA – RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR – ANATEL – INTERESSE – INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – REJEIÇÃO. - A prestação de serviço de telefonia e cobrança de seu preço tarifário é relação jurídica instaurada, exclusivamente, entre a concessionária de serviço público federal e o usuário consumidor, não havendo interesse na lide do poder concedente, no caso a União representada pela Anatel, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal para processar e julgar a lide, que deve, inquestionavelmente, ser resolvida na Justiça Comum Estadual, o que impõe a rejeição da preliminar de incompetência argüida pela empresa apelante. PRELIMINAR – DECADÊNCIA. ART. 26 II DO CDC. MATÉRIA QUE NÃO DIZ RESPEITO A VÍCIO NO FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO. REJEIÇÃO. - Não se justifica a aplicação do art. 26, II do CDC quando a matéria tratada não diz respeito a vício no fornecimento do produto ou serviço. APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - TELEFONIA – SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – SISTEMA REMUNERATÓRIO – TARIFA OU PREÇO PÚBLICO – EXIGÊNCIA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA – FIXAÇÃO EM VIRTUDE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO – ILEGALIDADE – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - EFEITO VINCULANTE QUANTO AOS DEMAIS JULGAMENTOS - INOCORRÊNCIA. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – APLICAÇÃO- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIMENTO – PROVIMENTO PARCIAL. - A tarifa ou preço público, diferentemente da taxa, não pode ser cobrada em razão da mera disponibilidade do serviço, mas, unicamente, por sua efetiva utilização. - É ilegal a exigência de um consumo mínimo imposta ao consumidor usuário; à concessionária de telefonia só é lícito faturar os pulsos efetivamente utilizados pelo consumidor. - “Art. 479 - O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência”. “A tese fixada pelo Órgão Especial, após reconhecido o incidente de uniformização de jurisprudência, vincula o julgamento da causa principal no órgão fracionário.” - Observando-se que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, necessário o reconhecimento da sucumbência recíproca com aplicação do art. 21 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA M os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso. APELAÇÃO CIVEL Nº. 200.2004.050905-7/001 - CAPITAL. RELATORA: Dra. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juíza de Direito convocada para substituir o Des. Marcos A. Souto Maior. APELANTES: EUDERLENE VIEIRA DA SILVA e Outros. ADVOGADOS: Antônio Anízio Neto. APELADA: A & E TRANSPORTES E TURISMO LTDA (EMPRESA NORDESTE). ADVOGADO: Leonardo Dias de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado na hora em que ocorreu o fato a vítima agiu de forma imprudente, ao deixar de atentar para as normas de segurança e as cautelas necessárias, haja vista que trafegava em veículo de tração humana (bicicleta), em rodovia federal de grande movimentação, bem como, por ter ingerido certa quantidade de álcool, não merece acolhimento o recurso que pretende obter indenização por dano moral e material, sob a alegação de culpa do condutor do veículo que causou o sinistro. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA M os senhores Desembargadores da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao vertente recurso. Des. Manoel Soares Monteiro APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2002.380714-8/002 (oriunda da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital). RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO. APELANTE: SCIENTEC – Associação para Desenvolvimento da Ciência e da Tecnologia. ADVOGADOS: Dr. Heitor Cabral da Silva e Outra; APELADO: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ISS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS DEZ ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO – PROVIMENTO DO RECURSO. - É vedado ao Município instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, CF), atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. - As entidades educacionais e de assistência social não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, e devem aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, além de manter escrituração das receitas e despesas. - Plenamente satisfeitas as condições, constitucionais e legais, deve-se reconhecer a inexistência da obrigação jurídico-tributária relativa somente ao imposto contido no pedido inicial (ISS). O sujeito passivo tem direito à restituição total do tributo nos casos de pagamento indevido ou maior (art. 165, I, CTN) e, tratando-se de lançamento por homologação tácita, o prazo para a propositura da ação é de cinco anos da data da extinção do crédito, o qual se dá cinco anos após o fato gerador da obrigação tributária – ou seja, dez anos a contar do fato gerador (tese dos “cinco mais cinco”). Precedentes do STJ. - Provimento do recurso. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (PUBLICADO EM 14 DE DEZEMBRO DE 2007. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2007.024579-6/ 001 – 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – RELATORA: Drª. Maria das Neves do Egito A. D. Ferreira – RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Des. Manoel Soares Monteiro – AGRAVANTE: Banco ABN AMRO Real S/A. – ADVOGADOS: João Alberto da Cunha Filho e outro – AGRAVADO: Heraldo Sérgio de Melo Filho – Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Citação prévia. Desnecessidade. Conversão em ação de depósito. Possibilidade. Provimento do recurso. Não se faz necessária a prévia citação da agravada para converter a ação de busca e apreensão em ação de depósito, conforme interpretação do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 69, por maioria, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO. JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque APELAÇÃO CÍVEL Nº. 005.2005.000032-1/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Município de São João do Rio do Peixe, representado por seu Prefeito – Adv. José Airton G. de Abrantes e outro. Apelado: Pedro Auto Peças – Advs. Edmundo Vieira Lacerda e Djalma Soares Germano. EMENTA: PRELIMINAR. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação legal. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88. Inaplicação. Sentença sucinta. Rejeição. - Não há que se confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação. O fato de o magistrado expressar os motivos que fundamentaram seu convencimento de maneira concisa não torna a sentença carente de embasamento legal. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Fornecimento de peças e serviços à Administração Pública Municipal. Inexistência de prova pela Edilidade capaz de alterar o débito proveniente. Ônus da prova. Fato impeditivo, modificativo e extintivo. Incumbência do réu, nos moldes do art. 333, II, do CPC. Desprovimento. - O artigo 333, II, do Código de Processo determina que incumbe ao promovido o ônus de demonstrar fato extintivo do direito dos promoventes, como é o caso do pagamento, na ação de cobrança, sendo que, ausente a produção de provas, a demanda deve ser decidida em seu desfavor. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 200.2004.0450526/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: Instituto de Hematologia e Homeopatia Sociedade Simples Ltda. – Adv. Wagner H. Silva Brito e Antônio Modesto Souza Neto. Embargado: Município de João Pessoa – Adv. Yuri Aragão. EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Alegação de Contradição. Não Caracterizada. Rediscussão da matéria meritória. Impossibilidade. Embargos rejeitados - “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991. DJU 23.9.1991, p. 13.067). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os presentes Embargos Declaratórios. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº. 073.2005.001365-2/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO FUNDAMENTADA EM SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE. MATERIA NÃO ABRANGIDA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - ”Não há conflito de competência quando o julgador se declara impedido ou suspeito de julgar o feito. A competência diz respeito ao juízo, enquanto a suspeição está relacionada com a própria pessoa do julgador.” (TJRS, Conflito de Competência n. 70007622012, Rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery, julgado em 15.04.04). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 038.2006.003776-9/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Município de Itabaiana – Adv. Andréa Nogueira Pereira Solano e outros. Apelada: Leda da Silva Andrade – Adv. Débora Maroja Guedes Neta. EMENTA: PRELIMINAR. Necessidade do julgamento antecipado da lide. Inteligência dos arts. 330, I e 333, II, do CPC. Inexistência de prova pela edilidade capaz de alterar o débito proveniente. Existência dos requisitos essenciais na sentença. Rejeição. - Nos termos do CPC, é dever do juiz, quando não houver mais necessidade de produção de provas na audiência, conhecer diretamente o pedido, como também, cabe ao réu, comprovar suas assertivas, diante da prova dos fatos do autor. Nos autos, não consta qualquer documentação na contestação. Na sentença proferida nos autos, não há ausência de quaisquer se seus requisitos essenciais de existência, razão pela qual, não há motivos para nulidade. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidora pública municipal concursada. Salários, férias e décimos terceiros atrasados. Verbas devidas. Proteção Constitucional. Irresignação do Mu- nicípio. Argumentação escassa. Desprovimento do recurso. - A Constituição garante a qualquer servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pela prestação de serviços à edilidade. Ficando certa a prestação de serviços pela apelada ao Município, e este, não desincumbindo dos ônus processuais de comprovar o pagamento dos vencimentos devidos àquela, conclui, assim, que devem ser pagos os vencimentos reclamados na inicial, sob pena de enriquecimento ilícito pela Administração Pública Municipal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2006.039132-9/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: Bradesco Auto Companhia de Seguros S/A – Advs. Anna Carmem Medeiros Cavalcanti, Daniel Sales de Souza Costa, Renato Tadeu Rondina Mandaliti e outros. Agravado: Marco Antônio Dardenne Neto – Advs. Anne Fernandes de Carvalho Saeger e Remulo Barbosa Gonzaga. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO RETIDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A teor do disposto no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte sucumbente em decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento deve verberar seu inconformismo oral e imediatamente, interpondo agravo retido, expondo os fundamentos de fatos e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. — Havendo a decisão interlocutória em audiência de instrução e julgamento, ficando silente a recorrente, esta perde sua oportunidade recursal, operando-se a preclusão. – Desprovimento do recuso. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 094.2005.000046-5/ 002. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: Município de Juru – Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes, Antônio Fábio Rocha Galdino e outros. Agravada: Nerci Pereira de Lima Gama – Adv. João Ferreira Neto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR EXECUTADO DE MAIOR MONTA QUE “PEQUENO VALOR” CONSIGNADO EM LEI. PROVIMENTO DO AGRAVO. - À luz do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, conclui-se que aos Entes-Federativos foi dada competência para os próprios definirem, em sua esfera de atuação política-administrativa, o que seria “pequeno valor”, a ensejar o devido pagamento fora da regra do precatório. - Utilizando-se de sua competência constitucional, a edilidade agravante publicou, em data de 28 de janeiro de 2005, a Lei nº. 358, que define em 02 (dois) salários mínimos as obrigações de pequeno valor. - O valor executado, R$2.001,54 (dois mil e um reais e cinqüenta e quatro centavos), não poderá ser liquidado sem precatório, pois este valor ultrapassa os limites fixados como de “pequeno valor” na Lei Municipal nº. 358/2005. - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA Dr. Arnóbio Alves Teodósio APELAÇÃO CÍVEL Nº 088.2005.000813-0/001 – Comarca de São Bento. RELATOR: Dr. Arnóbio Alves Teodósio, Juiz convocado em substituição ao Des. Genésio Gomes Pereira Filho. APELANTE: Jailson Lúcio de Assis. ADVOGADO: Wamberto Balbino Sales. APELADA: Sul América – Companhia Nacional de Seguros. ADVOGADOS: Clávio de Melo Valença Filho, Manuel Dantas Vilar e outros. EMENTA: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de complementação de indenização de seguro DPVAT – Sinistro ocorrido antes da vigência do novo Código Civil – Transição da norma – Art. 2.028, CC/02 – Prazo decorrido menor da metade – Aplicação da lei nova – Prazo prescricional trienal – Art. 206, § 3º, V e IX, CC/02 – Termo inicial – A partir da vigência do novo Código Civil (11.01.2003) – Quitação do valor recebido - Possibilidade de a parte pleitear, em juízo, diferença que entende devida - Art. 3º da Lei. 6.194/74 – Invalidez permanente - Até 40 salários mínimos - Salário não utilizado como fator de correção monetária, mas como parâmetro para a fixação da indenização devida - Possibilidade. A Lei 6205/75, que estabelece a impossibilidade de utilização do salário mínimo como fator de correção monetária, não revogou o artigo 3º da Lei 6194/74, o qual utiliza o salário mínimo apenas como parâmetro para a fixação do valor das indenizações - As normas editadas pelo CNSP acerca da fixação da indenização não se sobrepõem ao disposto no mencionado diploma legal. Provimento do recurso. Determina o novo Código que, se já transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, não se aplicará o prazo da nova lei (art. 2.028, CC/02). In casu, entre a data do fato (22.02.2001) e a da propositura da presente ação (12.12.2005), quando já em vigor o novo CCB, passaram-se apenas cinco anos e dez meses, lapso inferior ao que determina a norma de transição ora transcrita, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional da lei nova. Destarte, uma vez estabelecida a aplicação do prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V e IX), a controvérsia cinge-se à fixação do marco inicial do referido prazo. O novo Código Civil entrou em vigor 11 de janeiro de 2003, devendo o prazo de três anos ser contado a partir daí, ou seja, expirando-se em 11 de janeiro de 2006. Respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal. No caso em questão, a pretensão do ora recorrente não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu antes do decurso do prazo prescricional de três anos do CC/02. O fato de ter o apelante, eventualmente, dado quitação relativamente ao valor recebido, não o impede de ingressar em juízo pleiteando o recebimento de eventual diferença a que julga ter direito. É certo que a Constituição Fede- DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007 6 ral em vigor (art.7º, inciso IV) proíbe a utilização do valor do salário mínimo como fator de atualização do poder aquisitivo da moeda, ou seja, não pode ser utilizado com finalidade de se proceder à correção monetária, e que a Lei 6.205/75 estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária. Todavia, o artigo 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado por esta lei, tendo sido, ainda, recepcionado pela CF/88, já que, neste citado dispositivo, o salário mínimo é utilizado para fixar os parâmetros do valor da indenização, não sendo, portanto, fator de correção monetária. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 115. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2004.062822-0/002 – 6ª Vara Capital. Relator: Arnóbio Alves Teodósio (MM. Juiz convocado em substituição ao Des. Genésio Gomes Pereira Filho. APELANTE: Suzete Maria Toscano Pessoa. ADVOGADO: Jorge Etealdo da Silva Pessoa Neto. Apelado: Banco Sudameris S/A. ADVOGADAS: Adriana Kátrim de Souza Toledo e outra. EMENTA: PROCESSO CIVIL – Apelação Cível - Ação Ordinária - Servidora Pública Estadual – Empréstimo bancário via processo eletrônico – Débito automático - Autorização desconto de parcelas do empréstimo em saldo de conta corrente comum – Previsão contratual – Possibilidade – Inadimplência – Depósito vencimentos – Débito atrasado – Ato ilícito – Inocorrência – Dano moral não caracterizado - Manutenção da sentença. Tendo a autora celebrado contratos bancários de abertura de créditos via processo eletrônico, autorizando desconto das parcelas de sua dívida em saldo de conta corrente tradicional, pode o banco passar a descontar, mormente porque essa é a sua garantia de cumprimento do contrato, assentida pela devedora, não havendo qualquer ilegalidade em sua prática. Não há como se imputar responsabilidade à instituição financeira por danos decorrentes de culpa exclusiva da correntista, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (“O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”). O Código de Defesa do Consumidor não veio a lume para proteger os inadimplentes e ensejar o enriquecimento ilícito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM, os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, a unanimidade, em desprover à apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 152. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001.2003.010852-4/ 001. RELATOR: Dr. Arnóbio Alves Teodósio, Juiz Convocado para substituir o Exmo Des. Genésio Gomes Pereira Filho. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: Mércia Carlos de Souza e José Walter Lins de Albuquerque e outro. AGRAVADOS: Indústria e Comércio São Luiz Ltda, representado por Lenivaldo Costa de Macedo e Maria Alves Carneiro de Macedo, Lenilson Costa de Macedo e Edlane Machado de Macedo. ADVOGADO: Thelio Farias, Leidson Farias e outros. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Agravo de instrumento – Ação Revisional – Tutela antecipada determinando a abstenção de inclusão e/ ou retirado no nome dos agravados em órgãos restritivos de crédito – Negativação embasada em título judicial não discutido no processo - Execução judicial das astreintes – Alegação de descumprimento da ordem judicial - Exceção de pré-executividade interposta pelo banco réu – Inscrição no SERASA por motivos aleatórios ao contrato que esta sendo discutido em juízo – Acatamento – Acolhimento da exceção – Provimento do agravo para declarar extinta a execução das astreintes. Se a legislação processual civil prevê certeza, liquidez e exigibilidade como sendo os requisitos para a existência do título, ausente um desses atributos, significa dizer que, em razão da ausência do título, a via executiva não é o meio adequado para cobrança do crédito em questão. 8. Reconhecida a nulidade da execução, a teor do artigo 618, inciso I do Código de Processo Civil, ante a ausência do título executivo, é de se decretar a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento. ACORDAM os integrantes da E. Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao agravo, e nos termos do pedido do Ministério Público, extrair cópia e mandar para Corregedoria de Justiça a fim de se apurar possível falha funcional do magistrado, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 303. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº. 200.2000.014495-2/001 – 8ª. Vara Cível da Comarca de Campina Grande – RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Des. João Antônio de Moura – APELANTE: Walter Correia de Brito Filho. ADVOGADOS: Paulo Américo Maia Peixoto e outros. APELADA: Emilia Maria Brasiliano dos Santos. ADVOGADOS: Cláudio Sérgio Reis de Menezes e outros. RECORRENTE: Emilia Maria Brasiliano dos Santos. ADVOGADOS: Cláudio Sérgio Reis de Menezes e outros. RECORRIDO: Walter Correia de Brito Filho. ADVOGADOS: Paulo Américo Maia Peixoto e outros. – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - APELO - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA VÍTIMA - AUTORA MENOR DE IDADE - RESPONSABILIZAÇÃO DOS PAIS - AJUIZAMENTO DE 04 (QUATRO) AÇÕES - ÚNICO DANO - INDENIZAÇÃO RELATIVA AO DANO E NÃO AOS DEPENDENTES - PROVIMENTO - RECURSO ADESIVO - PREJUDICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE: Não há de se falar em nulidade quando nos processos suscitados, trataram-se de partes distintas – MÉRITO: Não se pode condenar o apelante quando este já fora condenado em processo movido pelos filhos da vitima, por não ser a indenização vinculada a cada dependente, mas sim em razão do fato, e sendo este um só, deverá haver apenas uma única indenização. PROVIMENTO. Recurso Adesivo: Deve-se ter como prejudicado o recurso adesivo cujo intuito é a majoração do quantum indenizatório, quando se julgar improcedente a ação, em razão do provimento do apelo. Prejudicado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos: ACORDAM, em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar, por unanimidade, e, no mérito, dar provimento ao apelo e declarar prejudicado o recurso adesivo, por maioria. JULGADOS DA QUARTA CÂMARA CÍVEL Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior AGRAVO INTERNO Nº 200.1987.000006 – 0/001-Relator: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior - Agravante: Banco Boa Vista de Investimento S/ A - Advogado: Roberto Costa de Luna Freire - Agravado: Transnosa – Transportes Arnos Ltda. - Advogados: Frank Roberto Santana de Lins e outros. Ementa (art. 165 do CPC). Agravo Interno. Decisão monocrática. Inadmissão de apelação por manifesta intempestividade. Falta de impugnação específica dos termos do ‘decisum’. Irregularidade formal. Não conhecimento.- Não se conhecerá de agravo interno quando, inobstante interposto contra decisão do relator, descura de apontar os fundamentos para a modificação do julgado impugnado, numa violação ao princípio da regularidade formal, comum a todas as espécies recursais. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2005.019.737-3/002. - Relator: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior - Apelante: Banco do Brasil S/A. - Advogado: Alfredo Alexsandro C. L. Pordeus. - Apelados: Marissandra Porto Moura e Joel Moura Filho. - Advogado: Patrícia Araújo Nunes e outros. - Ementa (art. 165 do CPC). Apelação Cível. Impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Provas insubsistentes para ilidir a presunção de pobreza. Improcedência. Acerto da sentença. Desprovimento da apelação.- Inobstante a presunção de pobreza seja relativa, para fins de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a mesma não será ilidida sem que haja prova cabal em sentido contrário. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. JULGADOS DA CÂMARA CRIMINAL Des. Leôncio Teixeira Câmara APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001.2006.015016-4/001 – 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/ PB - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara - APELANTE: Alex Guilherme Pereira - ADVOGADOS: Gildásio Alcântara Morais (OAB/PB 6.571) e Pedro Gonçalves Dias Neto (OAB/PB 6.829) - APELADA: Justiça Pública - APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PLEITO MERITÓRIO PELA ABSOLVIÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. FIXAÇÃO DE PLACAS DE OUTRO AUTOMÓVEL. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preenchendo a peça acusatória os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo que se falar em inépcia da denúncia, pelo que rejeito a preliminar de nulidade processual. 2. O magistrado utilizando-se de sua livre convicção condenou o apelante de acordo com as provas extraídas dos autos, capazes de conduzir a um convencimento irretorquível. 3. O acusado que adquire de terceira pessoa não identificada, veículo que pelas provas coligidas sabia ser produto de furto, incorre nas sanções do art. 180, caput, 1ª parte, do Código Penal, ainda mais quando o acusado, com a vontade livre e consciente de dissimular a receptação, adultera sinal identificador do veículo, afixando-lhe placas de outro automóvel cometendo, também, em concurso material o crime previsto no art. 311, caput, do CP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Des. Joás de Brito Pereira Filho HABEAS CORPUS N. 046.2007.001186-4 / 002 – SOLÂNEA - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho - Impetrante: Bel. Hamilton da Costa Medeiros - Paciente: Severino Crispim da Silva – Decisão: “HABEAS CORPUS – Estupro tentado – Prisão preventiva – Alegada desnecessidade da medida – Excesso de prazo – Pedido, no entanto, não instruído – Não conhecimento. – Não demonstrada a coação ilegal, à falta de regular instrução do pedido quanto à alegada ilegalidade do ato prisional, que não foi, sequer, exibido, não há como conhecer do writ. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em não conhecer da impetração. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)” HABEAS CORPUS N. 200.2005.027515-1 / 001 – CAPITAL - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho Impetrante: Bel. José Melo Cavalcante Júnior. Paciente: L. C. S. da S. – Decisão: “ HABEAS CORPUS – Impossibilidade de apreciação – Processo deficientemente instruído – Não conhecimento. - O procedimento do remédio constitucional de habeas corpus exige, como admissibilidade, a comprovação cabal do direito pretendido. Em não sendo o pedido devidamente instruído, torna-se imperioso o não conhecimento do mandamus. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em não conhecer da impetração.” Dr. Eslu Eloy Filho HABEAS CORPUS N. 015.2007.001525-8 / 001 – CONCEIÇÃO - Relator: Juiz convocado Eslu Eloy Filho Impetrantes: Bela. Noêmia Bezerra Ferreira Gomes Pacientes: Ricardo Oliveira, Mauro Sérgio Medeiros de Assis, Lucicleide Alves dos Santos, José Ferreira Xavier, Airon da Silva Gomes, João Alves de Paula Filho e Fred – Decisão: “HABEAS CORPUS – Agentes presos por crimes de charlatanismo, curandeirismo, extorsão e formação de quadrilha – Custódia preventiva – Eventuais vícios do flagrante superados – Prova material e indícios de autoria – Medida coercitiva suficientemente fundamentada – Coação ilegal inexistente – Ordem denegada. I – Presos os pacientes em flagrante delito e posteriormente denunciados por crimes de charlatanismo, curandeirismo, extorsão e formação de quadrilha, eventuais vícios do ato restam superados pela superveniente decretação da prisão preventiva. II – A formalização de denúncia com a abertura de regular ação penal, diante dos indícios da prática de crimes, em tese, obsta o pleiteado “arquivamento” do inquérito policial instaurado contra os pacientes. III – A gravidade do crime, por si só, não autoriza a decretação de uma custódia provisória. Todavia, denunciados os agentes pela prática de vários delitos, dentre os quais o de extorsão e formação de quadrilha, que, pela sua própria natureza, colocam em risco a tranqüilidade social, é o que basta para legitimar a custódia provisória, para garantia da ordem pública. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, em denegar a ordem.” ATA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Ata da 13ª (décima terceira) Sessão Ordinária do Conselho da Magistratura, realizada na “Sala de Sessões Desembargador Manoel da Fonseca Xavier de Andrade”, em 23 (vinte e três) de novembro de 2007 (dois mil e sete). Presidiu a Sessão Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro (Presidente). Presentes Excelentíssimos Senhores Desembargadores Genésio Gomes Pereira Filho (VicePresidente), Manoel Soares Monteiro e Antônio Carlos Coelho da Franca. Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Des. Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral da Justiça) e Saulo Henriques de Sá e Benevides. Representando o Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Dra. Sônia Maria Guedes Alcoforado, Procuradora-Geral de Justiça em exercício. Funcionando na Secretaria o Bel. Róbson de Lima Cananéa (Secretário Geral). Às 09h00min (nove horas) foi aberta a sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a Ata da reunião anterior. Em seguida, Excelentíssimo Senhor Presidente submeteu à apreciação do Augusto Pretório a Pauta de Julgamento constante dos feitos adiante discriminados: EXPEDIENTE Nº 999.2007.000473-7/001, procedente da CorregedoriaGeral da Justiça, originado do ofício subscrito pelo Exmo. Sr. Dr. Kéops de Vasconcelos Vieira Pires, Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Esperança, solicitando intervenção junto ao juízo das Execuções Penais da Comarca de Campina Grande, no sentido de que seja informada por aquela unidade judiciária a situação jurídico-penal do apenado Valdomiro Soares Rodrigues (Ação penal nº 017.1984.000.007 – 3). Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente). Resultado: “DECIDIU-SE PELA REITERAÇÃO DOS TERMOS DO EXPEDIENTE DIRIGIDO AO EXMO. SR. KÉOPS DE VASCONCELOS VIEIRA PIRES, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR”. EXPEDIENTE Nº 999.2007.000329-1/001, subscrito pelo Exmo. Sr. Dr. Kéops de Vasconcelos Vieira Pires, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Esperança, solicitando a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça, junto ao Juízo da Comarca de Cruz do Espírito Santo, visando o cumprimento e a devolução da Carta Precatória, extraída dos autos da Ação de Cobrança – Processo nº 017.2004.000269-7. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente). “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. RELATÓRIO Nº 999.2005.000005-1/001, da auditagem processual realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça no mês de setembro de 2004, nas comarcas de Alagoinha, Alagoa Grande, Bananeiras, Bayeux, Brejo do Cruz, Boqueirão, Caiçara, Campina Grande e João Pessoa (Varas da Fazenda Pública e Infância e Juventude), Cajazeiras, Malta, Princesa Isabel, Rio Tinto, São João do Rio do Peixe, Solanéa e Serraria, integrantes do II Grupo daquele órgão fiscalizador. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente). Resultado: “CONHECIDO E ARQUIVADO, POR UNANIMIDADE”. RELATÓRIO Nº. 999.2005.000769-2/001, da auditagem processual realizada durante o mês de março de 2005, nas comarcas que integram o I Grupo da Corregedoria Geral da Justiça. Comarcas de João Pessoa, Campina Grande (Varas Cíveis), Cabedelo, Jacaraú, Cruz do Espírito Santo, Pilar, Belém, Barra de Santa Rosa, Alagoa Nova, Aroeiras, Monteiro, Sumé, Serra Branca, Santa Luzia, São Mamede, Patos, Paulista, Pombal, Sousa, Bonito de Santa Fé e Santana dos Garrotes. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente). Resultado: “CONHECIDO E ARQUIVADO, POR UNANIMIDADE”. EXPEDIENTE Nº 999.2007.000609-6/001 procedente da Corregedoria-Geral da Justiça, opinando pela confirmação e subseqüente vitaliciamento, em seu respectivo cargo, da Exma. Sra. Dra. Virgínia de Lima Fernandes Moniz, Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, Obs. A Magistrada entrou em exercício no dia 04.10.2005(fls. 347). Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Carlos Coelho da Franca. Resultado: “DECIDIU-SE PELA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO, SUGERINDO O VITALICIAMENTO DA MAGISTRADA, POR UNANIMIDADE”. EXPEDIENTE Nº 999.2007.000565-0/001, procedente da Corregedoria-Geral da Justiça, originado do Ofício N. 0895/2007, subscrito pelo Des. Júlio Paulo Neto, Corregedor Geral, remetendo cópias do Processo Administrativo N. 2004.0557-8 e informando a ausência de resposta, por parte de alguns magistrados aos expedientes referentes a este processo, remetidos pela Corregedoria. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel Soares Monteiro. Resultado: “DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO, À UNANIMIDADE, POR FALTA DE CUMPRIMENTO, POR PARTE DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, DA DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA”. RELATÓRIO Nº 999.2007.000345-7/001, das atividades forenses desenvolvidas pelo Juízo de Direito da Comarca de Cabaceiras, referente ao exercício de 2006. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Carlos Coelho da Franca. Resultado: “CONHECIDO E ARQUIVADO, POR UNANIMIDADE”. RELATÓRIO Nº 999.2007.000111-3/001 da inspeção realizada pela Corregedoria Geral do Ministério Público na Promotoria de Justiça, da Comarca de Piancó, no dia 31 de maio de 2006. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Resultado: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. EXPEDIENTE, originado da Corregedoria-Geral de Justiça no Processo Administrativo 20070742-6, remetido ao Presidente desta Corte, onde o Sr. Roberto Leite da Silva pede providências para a resolução do Processo N. 026.1998.000.288-0. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel Soares Monteiro. Resultado: “CONHECIDO E ARQUIVADO, À UNANIMIDADE, COM O NECESSÁRIO DESENTRANHAMENTO DO EXPEDIENTE DE FLS. 15/18, QUE TRATA DE ASSUNTO RELACIONADO AO DR. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA, PARA SUA NECESSÁRIA AUTUAÇÃO NO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO”. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 229759-1, Apresentado pelo Exmo. Sr. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro (Presidente). originado do Ofício nº 691/2007, que encaminha relatório da situação jurídico-processual dos adolescentes internos no Centro Educacional do Adolescente – CEA e na unidade CEA/CETRIM. Resultado: “DECRETOU-SE O REGIME ESPECIAL NA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO PARECER DE FLS. 26/27, COM A SUBSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À CONSIDERAÇÃO DOS JUIZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO COM O MAGISTRADO TITULAR DA UNIDADE JUDICIÁRIA JÁ REFERIDA”. Nada mais ocorrendo, o Exmo.sr. Des. Presidente deu por encerrada a sessão, às 10h15minm (dez horas e quinze minutos), da qual foi lavrada a presente Ata. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro – Presidente. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral. EDITAIS CAPITAL 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL - ATA DA 254ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL, REALIZADA NO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2007, na Sala de Sessões das Turmas Recursais, no 8º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, nesta Capital. Sob a Presidência do Exmo. Juiz Dr. João Alves da Silva, e presentes os Exmos. Juízes Drs. Rodrigo Marques Silva Lima, João Batista Vasconcelos e José Guedes Cavalcanti Neto, presente ainda o Representante do Ministério Público Dr. João Geraldo Carneiro Barbosa e secretariando os trabalhos, Alba Marsíglia Formiga Queiroga, pelas 08:30 horas foi aberta a sessão. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, sem emendas e à unanimidade de votos, o Exmo. Juiz Presidente mandou que se fizesse a leitura dos resultados dos recursos julgados na Sessão anterior, a leitura da pauta de julgamento, o pregão de estilo e iniciou-se o julgamento. 01)Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 20020070191131/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante: TAM LINHAS AÉREAS S/A – Advogado (s): Dr. Rafael Amorim Sarubbi e Outros – Embargada: Gabriela de Sá Quirino – Advogado (s): Dr. James Renato Monteiro Ferreira e Outros - Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Embargos rejeitados, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 02) Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 2002007027041-4/001 - 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A – Advogado (s): Dr. Caio César Vieira Rocha e Outros – Embargada: Vera Lúcia de Lima Confessor – Advogado (s): Dr. José Alves Formiga e Outros - Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Embargos rejeitados, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 03) Recurso: Apelação Criminal 0362006000374-0/001 – Juizado Especial Criminal da Comarca de Serraria – Recorrente: José Ailton Alves dos Santos – Advogado: Dr. Roberto Marques Duarte – Recorrida: A Justiça Pública. Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 04) Recurso: Mandado de Segurança 9992007100151-8/ 001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Impetrante: Djalen Farias Guerra – Advogado (s): Dr. Luiz Augusto da Franca Crispim e Outros – Impetrado: Exmo. Juiz de Direito do 4º JEC da Capital - Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Concedeu-se a segurança, unânime, em desarmonia com o parecer da Douta Promotoria de Justiça”. 05) Recurso Inominado: 0232007001426-3/ 001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Mamanguape – Recorrente: ITAÚ BANCO DE INVESTIMENTOS S/A – Advogado (s): Dra. Arlinetti Maria Lins e Outros – Recorrido: Max Nunes de Franca e Outros – Advogado: Dr. Lázaro Oliveira da Silva. Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 06) Recurso Inominado: 2002006034483-1/001 – Juizado Especial Cível do Geisel – Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A – Advogado (s): Dr. Caio César Vieira Rocha e Outros – Recorrido: Adjanir Lucena dos Santos – Advogado: Dr. Klebert Marques de Franca. Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 07) Recurso Inominado: 2002006045291-5/001 – 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Flávio César Santos Borba – Advogado (s): Dr. Helmut Hartmann e Outro – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A – Advogado (s): Dr. Caio César Vieira Rocha e Outros. Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, por maioria de votos, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 08) Recurso Inominado: 2002007018854-1/001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A – Advogada: Dra. Vanessa Cristina de Morais Ribeiro – Recorrido: Balduino Gomes Viana Neto – Advogado: Dr. Ricardo de Novaes Gomes. Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 09) Recurso Inominado: 2002006033638-1/001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A – Advogada: Dra. Renata Gadelha Sarmento – Recorrida: Neusa Nascimento Rodrigues – Advogado: Dr. Romero Velozo da Silveira. Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 10) Recurso Inominado: 2002004043968-5/001 - 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A – Advogado (s): Dr. Caio César Vieira Rocha e Outros – Recorrida: DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007 Heloisa Cristina da Silva – Advogado (s): Dra. Clara Lúcia Cavalcanti Costa e Outros - Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 11) Recurso Inominado: 2002006006275-5/002 - 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Edson Barreiro Lemos – Advogado: Dr. Francisco Gomes Frade Júnior – Recorrido: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros - Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Acolhida a preliminar de intempestividade, e não se conhece do recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 12) Recurso: Mandado de Segurança 9992007100293-8/001 – Juizado Especial Cível do Geisel – Impetrante: Manoel Batista de Melo – Advogado: Dr. João Alves da Silva Júnior – Impetrado: Exmo. Juiz de Direito do JEC do Geisel. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito, concedeu-se a segurança, unânime, em harmonia com o parecer da Douta Promotoria de Justiça”. 13) Recurso Inominado: 0582006000487-4/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Tinto – Recorrente: Ailton Santos Silva – Advogado: Dr. José Francisco de Lira – Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A – Advogado (s): Dra. Maria Salete Melo Cunha e Outros. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Deuse provimento parcial ao recurso, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 14) Recurso Inominado: 2002007028055-3/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Luiz de Morais Guerra Filho – Advogado (s): Dr. Rodrigo Nóbrega Farias e Outros – Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A – Advogado (s): Dr. José Edisio Simões Souto e Outros. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 15) Recurso Inominado: 2002007023160-6/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO ITAÚ CARTÕES S/A – Advogado: Dr. André Costa Fernandes de Oliveira – Recorrida: Maria Gorette Soares – Advogado: Dr. Marcos Antônio Felipe da Silva. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 16) Recurso Inominado: 2002007746195-8/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A – Advogado (s): Dra. Arlinetti Maria Lins e Outros – Recorrido: Sérgio Carneiro da Costa – Advogado: Dr. Hermanny Lira. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 17) Recurso Inominado: 2002007023133-3/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: CIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBE – Advogado (s): Dra. Marília Almeida Vieira e Outros – Recorrida: Gilcleide Barbosa Leite – Advogado: Dr. Manuel Zaccara Sabino. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Retirado de pauta e baixar em diligência para ouvir a parte adversa sobre o pedido de desistência”. 18) Recurso Inominado: 20020077500938/001 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A – Advogado (s): Dr. Rafael Amorim Sarubbi e Outros – Recorridos: Carlos Antônio de Morais Santana e Outra – Advogada: Dra. Izaura Falcão de Carvalho e M. Santana. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 19) Recurso Inominado: 2002007749414-0/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Nilda Passo Costa – Advogado (s): Dr. José Alves Formiga e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A – Advogado (s): Dr. Caio César Vieira Rocha e Outros. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 20) Recurso Inominado: 2002007026394-8/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Flávio Antônio Holanda de Vasconcelos – Advogado (s): Dr. André Luiz Cavalcanti Cabral e Outros – Recorrida: TNL PCS S/A – Advogado (s): Dr. Hermano Gadelha de Sá e Outros - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Adiado o julgamento por indicação do Juiz Relator”. 21) Recurso: Habeas Corpus 9992007100153-4/001 – Juizado Especial Criminal da Comarca de Caiçara – Impetrante: José Gerliardo Adelino Pereira – Advogado: Dr. Antônio Xavier da Costa –Impetrado – Exmo. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Caiçara. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Concedeu-se a liminar, unânime, e determinou-se a abertura de vista ao Representante do Ministério Público”. 22) Recurso: Mandado de Segurança 9992007100090-8/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Impetrante: Nivaldo Pinto da Costa – Advogado: Dr. José Etealdo da Silva Pessoa Netto –Impetrado – Exmo. Juiz de Direito do 4º JEC da Capital. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Denegou-se a segurança, unânime, em harmonia com o parecer da Douta Promotoria de Justiça”. 23) Recurso Inominado: 2002007750910-3/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A – Advogado: Dr. André Costa Fernandes de Oliveira – Recorrido: Marcos José do Nascimento Silva – Advogado: Dr. Joselito Augusto Almeida - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 24) Recurso Inominado: 2002007749398-5/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A – Advogado (s): Dra. Arlinetti Maria Lins e Outros – Recorrido: Wellington Nóbrega de Araújo – Advogado (s): Dr. Walter de Agra Júnior e Outros - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 25) Recurso Inominado: 2002007745858-2/001 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A – Advogado (s): Dr. Caio César Vieira Rocha e Outros – Recorrido: Jonatas Ferreira Serrano – Advogado (s): Dr. José Al- ves Formiga e Outros - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito deu-se provimento parcial ao recurso, por maioria de votos, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 26) Recurso Inominado: 2002007023608-4/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros – Recorrida: Vânia Maria Berto – Advogado: Dr. Wellington José Cavalcanti de Lima - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 27) Recurso Inominado: 2002007738846-6/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros – Recorrido: Giovanni Antônio de Tatrai Neiva – Advogado: Dr. Carlos Machado Lopes de Mendonça - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito deuse provimento parcial ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 28) Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 2002006034698-4/001 – Juizado Especial Cível do Geisel – Embargante: Pierre Camilo de Sousa Soares – Advogado: Dr. Rodrigo Rodolfo Rodrigues e Silva – Embargado: BRADESCO SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Embargos rejeitados, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 29) Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 2002007749394-4/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante: TAM LINHAS AÉREAS S/A – Advogado (s): Dr. Rafael Amorim Sarubbi e Outros – Embargada: Syani Nóbrega Furtado Ribeiro Coutinho – Advogado (s): Dr. Luis Artur Sabino de Oliveira e Outros - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Embargos rejeitados, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 30) Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 2002007018156-1/001 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante/Embargado: Francisco Marconi e Silva – Advogado: Dr. Antônio Paulo Rolim e Silva – Embargado/Embargante: CIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL – Advogado (s): Dr. Carlos Antônio Harten Filho e Outros - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Embargos rejeitados, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. Esgotada a pauta de julgamento e nada mais havendo a tratar, o Exmo. Juiz Presidente encerrou a sessão mandando que se lavrasse a presente ata e determinando que a próxima sessão fosse realizada no dia 05 de dezembro de 2007, às 08:30 horas, do que para constar, lavrou-se a presente ata que eu, Alba Marsíglia Formiga Queiroga, Secretária, digitei e assino. 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL - ATA DA 255ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL, REALIZADA NO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007, na Sala de Sessões das Turmas Recursais, no 8º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, nesta Capital. Sob a Presidência do Exmo. Juiz Dr. João Alves da Silva, e presentes os Exmos. Juízes Drs. Rodrigo Marques Silva Lima, Maria das Graças Fernandes Duarte e João Batista Vasconcelos, este último, vinculado a vários processos, presente ainda o Representante do Ministério Público Dr. João Geraldo Carneiro Barbosa e secretariando os trabalhos, Alba Marsíglia Formiga Queiroga, pelas 08:30 horas foi aberta a sessão. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, sem emendas e à unanimidade de votos, o Exmo. Juiz Presidente mandou que se fizesse a leitura dos resultados dos recursos julgados na Sessão anterior, a leitura da pauta de julgamento, o pregão de estilo e iniciou-se o julgamento. 01)Recurso Inominado: 2002007738856-5/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrentes: Alexandre Herbert Calazans e Outro – Advogada: Dra. Edna Maria Ramalho de Farias – Recorrido: Valter de Araújo Souza – Advogado (s): Dr. Stanislaw Costa Eloy e Outros - Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 02) Recurso Inominado: 2002006032537-6/001 - 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: HIPERCARD LTDA – Advogada: Dra. Arlinetti Maria Lins – Recorrido: Jefferson Ferreira de Paiva Neto – Advogado: Dr. Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito deu-se provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 2.000,00, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 03) Recurso Inominado: 0352007000762-6/001 - Juizado Especial Cível da Comarca de Sapé – Recorrente: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros – Recorrido: Manoel José da Silva – Advogado (s): Dr. Marcos Antônio Inácio da Silva e Outros - Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito deu-se provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 7.600,00, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 04) Recurso Inominado: 2002007023110-1/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros – Recorridos: Sérgio Ricardo Farias da Silva e Outros – Advogado: Dr. Wellington José Cavalcanti de Lima - Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 05) Recurso Inominado: 2002007017660-3/001 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Anderson Pereira – Advogado: Dr. Israel Vieira Carneiro – Recorrido: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A – Advogado (s): Dr. Carlos Frederico Nóbrega Farias e Outros - Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 06) Recurso Inominado: 2002006044581-0/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Terezinha Pinto Farias – Advogado: Dr. Eduardo Fragoso dos Santos – Recorrido: BANCO ABN AMRO REAL S/A – Advogada: Dra. 7 Vanessa Cristina de Morais Ribeiro - Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 07) Recurso Inominado: 2002007064194-5/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Maria das Dores Pereira – Advogada: Dra. Marizete Batista Martins – Recorrido: Alysson da Silva Machado – Advogado: Dr. Reginaldo de Sousa Ribeiro - Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 08) Embargos de Declaração no Mandado de Segurança: 9992005100011-8/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante: Almiro Vieira Carneiro – Advogada: Dra. Alice Alves Costa – Embargado: Exmo. Juiz de Direito do 2º JEC da Capital - Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Não conheceu-se do mandamus, por ser intempestivo, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 09) Recurso Inominado: 2002007023925-2/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros – Recorrida: Josefa Barbosa dos Santos Filha – Advogada: Dra. Maria Oletriz de Lima Filgueira - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 10) Recurso Inominado: 2002006061903-4/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BRADESCO SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros – Recorridos: Maria Aparecida Rodrigues de Franca e Outros – Advogado (s): Dr. Cleofas Ferreira Caju e Outro Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 11) Recurso Inominado: 0752006002090-8/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Bayeux – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros – Recorridos: João Alves Monteiro e Outra – Advogado: Dr. Wamberto Balbino Sales - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, apenas para marcar o início da correção monetária a partir do ajuizamento da ação, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 12) Recurso Inominado: 07520060021146/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Bayeux – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros – Recorridos: Antônio dos Santos e Outra – Advogado: Dr. Wamberto Balbino Sales - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito deu-se provimento parcial ao recurso, apenas para marcar o início da correção monetária a partir do ajuizamento da ação, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 13) Recurso Inominado: 20020077319412/001 – Juizado Especial Cível do Geisel – Recorrente: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS – Advogada: Dra. Vanessa Cristina de Morais Ribeiro – Recorrida: Adriana Lino de Oliveira Bezerra – Advogado: Dr. Vlairton Viana Araújo - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito negou-se provimento ao recurso, e majorou-se o valor dos honorários advocatícios para 15%, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 14) Recurso Inominado: 2002006052341-8/001 – Juizado Especial Cível do Geisel – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/ A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros – Recorridos: Izabel Silva de Oliveira e Outros – Advogado: Dr. Hamilton Alexandre Freire Pinto - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Retirado de pauta, para melhor tramitação”. 15) Recurso Inominado: 2002007027989-4/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros – Recorrido: Erich Chaves de Lima – Advogada: Dra. Ilza Cilma de Lima - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito deuse provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da condenação para R$ 4.560,00, correspondente a 30% do teto máximo previsto em lei, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 16) Recurso Inominado: 2002007753759-1/ 001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BRADESCO SEGUROS S/A – Advogado (s): Dra. Adryana Carla Lima e Outros – Recorrido: Wladimir Freitas Varelos de Assis – Advogado: Dr. Isocrates de Tácito Lopes Clemente - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito deu-se provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da condenação para R$ 4.560,00, correspondente a 30% do teto máximo previsto em lei, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 17) Recurso Inominado: 2002007027790-6/001 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros – Recorrido: Valdeirton Ventura Paulo – Advogado: Dr. Ricardo Batista Pereira - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito deuse provimento parcial ao recurso, apenas para marcar o início da correção monetária a partir do ajuizamento da ação, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 18) Recurso Inominado: 2002007023215-8/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente/Recorrido: Rodrigo Adriano Ferreira Leite – Advogado (s): Dr. Wilson Furtado Roberto e Outro – Recorrido/Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A – Advogado (s): Dr. Rafael Amorim Sarubbi e Outros Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito negou-se provimento a ambos os recursos, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 19) Recurso: Mandado de Segurança: 99920071001112/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Impetrante: José Lincoln Gomes Dantas – Advogado (s): Dr. Renival A. Sena e Outro – Impetrado: Exmo. Juiz de Direito do 3º JEC da Capital - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Denegou-se a segurança, unânime, em harmonia com o parecer da Douta Promotoria de Justiça”. 20) Recurso Inominado: 2002007026678-4/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PRO- GRESSO S/A – Advogado (s): Dra. Renata Queiroz de Andrade e Outra – Recorrida: Vera Lúcia da Silva Augusto Filha – Advogado: Dr. Antônio Fernandes Neto - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Não conheceu-se do recurso, por ser intempestivo, unânime, em harmonia com o parecer da Douta Promotoria de Justiça”. 21) Recurso Inominado: 2002007749500-6/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Josinaldo Almeida Andrade – Advogado: Dr. John Kennedy Silvério Cabral – 1º Recorrido: BOMPREÇO LTDA – Advogado (s): Dr. Ademar Teotônio Filho e Outros – 2º Recorrido: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A. Advogado (s): Dr. Márcio Steve de Lima e Outros. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 22) Recurso Inominado: 0732007001465-6/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Cabedelo – Recorrente: Severino dos Ramos Soares de Lima – Advogado (s): Dr. Odilon de Lima Fernandes e Outros – Recorrido: Luiz Gonzaga da Silva Júnior – Advogado: Em causa própria - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 23) Recurso Inominado: 2002006024631-7/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BRADESCO SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros – Recorrida: Carla Sandra Rocha Melo de Lucena – Advogado: Dr. Hamilton Alexandre Freire Pinto - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito deu-se provimento parcial ao recurso, apenas para marcar o início da correção monetária a partir do ajuizamento da ação, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 24) Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 2002006045057-0/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante: LEMON BANK BANCO MÚLTIPLO S/A – Advogado: Dr. Sylvio Torres Filho – Embargado: Antenor Gomes de Araújo – Advogado (s): Dra. Maria Eliane A. de Albuquerque e Outros - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Embargos rejeitados, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. Esgotada a pauta de julgamento e nada mais havendo a tratar, o Exmo. Juiz Presidente encerrou a sessão mandando que se lavrasse a presente ata e determinando que a próxima sessão fosse realizada no dia 07 de dezembro de 2007, às 08:30 horas, do que para constar, lavrou-se a presente ata que eu, Alba Marsíglia Formiga Queiroga, Secretária, digitei e assino. 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL - ATA DA 256ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL, REALIZADA NO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2007, na Sala de Sessões das Turmas Recursais, no 8º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, nesta Capital. Sob a Presidência do Exmo. Juiz Dr. João Alves da Silva, e presentes os Exmos. Juízes Drs. Rodrigo Marques Silva Lima, Maria das Graças Fernandes Duarte e João Batista Vasconcelos, este último, vinculado a vários processos, presente ainda o Representante do Ministério Público Dr. João Geraldo Carneiro Barbosa e secretariando os trabalhos, Alba Marsíglia Formiga Queiroga, pelas 08:30 horas foi aberta a sessão. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, sem emendas e à unanimidade de votos, o Exmo. Juiz Presidente mandou que se fizesse a leitura dos resultados dos recursos julgados na Sessão anterior, a leitura da pauta de julgamento, o pregão de estilo e iniciou-se o julgamento. 01)Recurso Inominado: 2002007009985-4/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A – Advogado: Dr. Rafael Amorim Sarubbi e Outros – Recorrida: Norma Rocha Pedrosa – Advogado (s): Dr. Artur Galvão Tinoco e Outro - Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 02) Recurso Inominado: 2002006045545-4/001 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Carlos Gutemberg Silva Martins Filho – Advogado: Dr. Tiago Sobral Pereira Filho – Recorrido: AETC - JP – Advogado: Dr. Artur Galvão Tinoco - Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 03) Recurso Inominado: 2002007009718-9/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Joe Afonso de Melo – Advogado (s): Dr. Washington Luis Soares Ramalho e Outro – Recorrido: VALE DAS CASCATAS S/A – Advogado: Dr. Clóvis Antunes C. de Albuquerque - Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 04) Recurso Inominado: 2002007064243-0/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Lindaura Sheila Bento Sodre – Advogado: Dr. Sylvio Torres Filho – 1º Recorrido: MARY KAY COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA – Advogada: Dra. Marília Almeida Vieira – 2º Recorrido: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO. Advogada: Dra. Ana Flávia C. Biasotti de Oliveira Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Não conheceu-se do recurso, por ser intempestivo, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 05) Recurso Inominado: 2002006037723-7/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Carlos Antônio Germano de Figueiredo – Advogado: Em causa própria – Recorrido: Túlio José de Carvalho Carneiro – Advogado: Em causa própria - Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Deuse provimento parcial ao recurso, para excluir o dano moral da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 06) Recurso Inominado: 2002007026394-8/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Flávio Antônio Holanda de Vasconcelos – Advogado (s): Dr. André Luiz Cavalcanti Cabral e Outros – Recorrida: TNL PCS S/A – Advogado (s): Dr. Hermano Gadelha de Sá e Outros - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Retirado de pauta a pedido das partes”. 07) Recurso Inominado: 2002006051049-8/001 – Juizado Especial Cível do Geisel – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros – Recorrido: José Zuza da Silva – Advogado: DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007 8 Dr. Hamilton Alexandre Freire Pinto - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 08) Recurso Inominado: 2002007026344-3/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: VERA CRUZ SEGURADORA S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros – Recorrido: José da Silva Santos – Advogado (s): Dr. André Luiz Costa Gondim e Outros - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito deu-se provimento parcial ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 09) Recurso Inominado: 0752006001487-7/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Bayeux – Recorrente: VERA CRUZ SEGURADORA S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros – Recorrido: Lindinaldo de Souza Silva – Advogado (s): Dr. André Luiz Costa Gondim e Outro - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito deu-se provimento parcial ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 10) Recurso Inominado: 2002006052150-3/001 – Juizado Especial Cível do Geisel – Recorrente: UNIBANCO AIG SEGUROS S/ A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros – Recorrido: João Wellton de Azevedo Henrique – Advogado: Dr. Martinho Cunha - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Deuse provimento ao recurso, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 11) Recurso Inominado: 2002007028295-5/001 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros – Recorrido: Adriel José Gomes de Araújo – Advogado: Dr. Wellington José Cavalcanti de Lima Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da indenização para R$ 7.600,00, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 12) Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 2002005057034-6/002 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros – Embargados: Severino José da Silva e Outra – Advogado (s): Dr. Wamberto Balbino Sales e Outros Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Embargos rejeitados, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 13) Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 0462006000770-8/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Solânea – Embargante: Claudete Maria Leite Dias – Advogado: Dr. Wamberto Balbino Sales – Embargado: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Embargos rejeitados, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 14) Embargos de Declaração no Mandado de Segurança: 9992007100091-6/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante: José Henrique Teixeira de Carvalho – Advogado (s): Dr. Cláudio Sérgio Régis de Menezes e Outros – Embargado: Exmo. Juiz de Direito do 2º JEC da Capital - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Retirado de pauta”. 15) Recurso: Apelação Criminal 0752005003773-0/001 – Juizado Especial Criminal da Comarca de Bayeux – Recorrente: Gilberto Ramos de Arruda – Advogado: Dr. Jânio Luis de Freitas – Recorrida: A Justiça Pública - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer da Douta Promotoria de Justiça”. 16) Recurso Inominado: 05820070000417/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Tinto – Recorrente: Maria de Lourdes Aguiar Medeiros – Advogado: Dr. José Francisco de Lira – Recorrido: SAELPA S/A – Advogado (s): Dr. Carlos Frederico Nóbrega Farias e Outros - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 17) Recurso Inominado: 0352007001014-1/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Sapé – Recorrente: Sandra Maria Balbino da Silva – Advogado: Dr. Natanael Gomes de Arruda – Recorrido: Daniel Dias do Nascimento – Advogado: Dr. Walter Higino de Lima - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 18) Recurso Inominado: 2002007738245-1/001 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: ZILFRAN INSTITUTO DE BELEZA LTDA – Advogado (s): Dr. Alexandre Amaral Di Lorenzo e Outros – Recorrida: Fabiana Shirley Saraiva Bortignoni – Advogado: Dr. Antônio Pereira da Silva –Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 19) Recurso Inominado: 2002006033526-8/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros – Recorrido: Roberto da Silva Monteiro – Advogada: Dra. Lidiani Martins Nunes - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito deu-se provimento ao recurso, para extinguir o processo sem resolução do mérito, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 20) Recurso Inominado: 2002007745877-2/ 001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros – Recorrida: Severina Barbosa Duarte Félix – Advogadas: Dra. Renata Pessoa Donato e Outra - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 21) Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 2002006034618-2/001 – Juizado Especial Cível do Geisel – Embargante: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros – Embargada: Maria de Fátima Oliveira da Silva – Advogado (s): Dr. Martinho Cunha e Outros - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Embargos rejeitados, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 22) Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 2002006044928-3/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargan- te: Carlos Costa – Advogado (s): Dr. David Sarmento Câmara e Outra – Embargado: ACÁCIA VEÍCULOS - ME – Advogado: Dr. João Nunes de Castro Neto - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Embargos rejeitados, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 23)Recurso: Hábeas Corpus 99920071001534/001 – Juizado Especial Criminal da Comarca de Caiçara – Impetrante: José Gerliardo Adelino Pereira – Advogado: Dr. Antônio Xavier da Costa – Impetrado: Exmo. Juiz de Direito do JECriminal de Caiçara - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Concedeu-se a ordem, unânime, em harmonia com o parecer da Douta Promotoria de Justiça”. Esgotada a pauta de julgamento e nada mais havendo a tratar, o Exmo. Juiz Presidente encerrou a sessão mandando que se lavrasse a presente ata e determinando que a próxima sessão fosse realizada no dia 12 de dezembro de 2007, às 08:30 horas, do que para constar, lavrou-se a presente ata que eu, Alba Marsíglia Formiga Queiroga, Secretária, digitei e assino. 2º TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO – 01) Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 2002007749394-4/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante: TAM LINHAS AÉREAS S/A – Advogado (s): Dr. Rafael Amorim Sarubbi e Outros - Embargado: Syani Nóbrega Furtado Ribeiro Coutinho – Advogado (s): Dr. Luis Artur Sabino de Oliveira e Outros. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA MERITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por unanimidade de votos, em rejeitar os inconformismos lançados, para que surtam os seus regulares efeitos”. 02) Mandado de Segurança: 9992007100090-8/ 001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Impetrante: Nivaldo Pinto da Costa – Advogado: Dr. José Etealdo da Silva Pessoa Netto - Impetrado: Exmo. Juiz de Direito do 4º JEC da Capital. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. MANDADO DE SEGURANÇA – DESPACHO PROLATADO DE ACORDO COM A LEI – DENEGAÇÃO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por unanimidade de votos, DENEGARLHE A SEGURANÇA REQUERIDA, por não configurar na decisão atacada ferimento a possível direito líquido e certo”. 03) Mandado de Segurança: 9992007100293-8/001 – Juizado Especial Cível do Geisel – Impetrante: Manoel Batista de Melo – Advogado: Dr. João Alves da Silva Júnior - Impetrado: Exmo. Juiz de Direito do JEC do Geisel. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDOR. AUSÊNCIA TOTAL DE PROVAS. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUSENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por unanimidade de votos, CONCEDER-LHE A SEGURANÇA, de sorte a confirmar a liminar no sentido de determinar o desbloqueio do veículo, por ser medida de direito”. 04)Recurso Inominado: 2002007026939-0/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Jeane da Silva Gomes – Advogado (s): Dr. Geraldo Vale Cavalcante e Outros - Recorrido: Francisco Claudino da Silva Filho – Advogado: Dr. José Bezerra S. N. Montenegro Pires. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REFORMA DA DECISÃO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de inadmissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.” 05)Recurso Inominado: 2002007018357-5/ 001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Odoacro Isidro Gomes – Advogado: Dr. Arland de Souza Lopes - Recorrido: EMBRATEL S/A – Advogado (s): Dr. Caius Marcellus Lacerda e Outros. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. RECURSO INOMINADO – PARTE LEGITIMA – DANO JÁ REPARADO – PROVIMENTO DO RECURSO – MÉRITO IMPROCEDENTE ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO AO MESMO, nos termos do voto do Relator”. 06)Recurso Inominado: 2002007745858-2/001 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A – Advogado (s): Dr. Caio César Vieira Rocha e Outros - Recorrido: Jonatas Ferreira Serrano – Advogado (s): Dr. José Alves Formiga e Outros. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. PROCESSUAL CIVIL: I – INCOMPETÊNCIA. INTERESSE DA ANATEL. INEXISTÊNCIA. II – COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE SIMPLES SOMA ARITMÉTICA. PRELIMINARES REPELIDAS. CIVIL/DIREITO DO CONSUMIDOR: COBRANÇA SEM DETALHAMENTO. PULSOS EXCEDENTES. IRREGULARIDADE QUE SE DECLARA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por maioria de votos, em conhecer do recurso, por ser tempestivo, e DARLHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator”. 07)Recurso Inominado: 20020077388466/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros - Recorrido: Giovanni Antonio de Tatrai Neiva – Advogado (s): Dr. Carlos Machado Lopes de Mendonça. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. RECURSO INOMINADO – PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – Seguro DPVAT – Salário mínimo vigente à época da decisão – Recurso tempestivo – PROVIMENTO PARCIAL. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, em conhecer do recurso, e dar provimento parcial ao mesmo, rejeitando as preliminares por unanimidade de votos e no mérito dar provimento parcial ao recurso para condenar a recorrente/promovida ao pagamento da indenização DPVAT no valor de R$ 10.640,00 (dez mil seiscentos e quarenta reais) referente a 70% de 40 salários mínimos, vigentes a época do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da decisão guerreada, bem assim acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, por ser medida de inteira justiça.” – 08) Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 20020070181561/001 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante/Embargado: Francisco Marconi e Silva. Advogado: Dr. Antonio Paulo Rolim e Silva. Embargado/Embargante: CIA DE SEGUROS ALIANÇA. Advogado: Dr. Raphael Vianna de Menezes e Outros. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA MERITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por unanimidade de votos, em rejeitar os inconformismos lançados, para que surtam os seus regulares efeitos”. – 09) Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 2002006034698-4/001 – Juizado Especial Cível do Geisel – Embargante: BRADESCO SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros - Embargado: Pierre Camilo de Sousa Soares – Advogado: Dr. Rodrigo Rodolfo Rodrigues e Silva. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA MERITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por unanimidade de votos, em rejeitar os inconformismos lançados, para que surtam os seus regulares efeitos”. 10)Recurso Inominado: 2002007019372-3/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Abílio Dantas da Silva Neto – Advogado (s): Dr. Giordanno Loureiro C. Grilo e Outro - Recorrida: Maria Aparecida Feitosa Bezerra – Advogado: Dr. Rodrigo Toscano de Brito. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO DE VEÍCULOS. PROVA PERICIAL OFICIAL CONSTANTE DOS AUTOS. PRETENSÃO DEFENSIVA DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ERRO IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE FATO PERFEITAMENTE COGNOSCÍVEL NO MOCROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LAUDO PERICIAL QUE NÃO VINCULA A DECISÃO MERITÓRIA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por maioria de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento para anular a sentença lançada, reabrindo-se a instrução para os fins de direito, com prolação de nova decisão, desta feita meritória, por ser medida de direito”. 11)Recurso Inominado: 0582006000487-4/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Tinto – Recorrente: Ailton Santos Silva – Advogado: Dr. José Francisco de Lira - Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A – Advogado (s): Dra. Maria Salete Melo Cunha e Outros. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRA-ORDEM EM CHEQUE. NÃO CUMPRIMENTO PELO BANCO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO EXIGÊNCIA DE PROVA DE CONSTRANGIMENTO PESSOAL. PEDIDO EXCLUSÃO DO NOME DO PROMOVENTE DO CADASTRO RESTRITIVO. PORTADOR DO CHEQUE QUE NÃO INTEGROU A LIDE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEBATIDA NO PROCESSO. DEVIDA APENAS A INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de uma indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao promovente, a título de danos morais, por ser medida de Direito e Justiça”. – 12) Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 20020060450570/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante: LEMON BANK BANCO MÚLTIPLO S/A – Advogado: Dr. Sylvio Torres Filho Embargado: Antenor Gomes de Araújo – Advogado (s): Dra. Maria Eliane A. de Albuquerque e Outros. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA MERITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por unanimidade de votos, em rejeitar os inconformismos lançados, para que surtam os seus regulares efeitos”. 13) Mandado de Segurança: 9992007100111-2/ 001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Impetrante: José Lincoln Gomes Dantas – Advogado (s): Dr. Renival A. Sena e Outro - Impetrado: Exmo. Juiz de Direito do 3º JEC da Capital. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. MANDADO DE SEGURANÇA – DESPACHO PROLATADO DE ACORDO COM A LEI – DENEGAÇÃO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por unanimidade de votos, DENEGAR-LHE A SEGURANÇA REQUERIDA, por não se configurar na decisão atacada ferimento a possível direito líquido e certo”. 14)Recurso Inominado: 2002007027790-6/001 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros - Recorrido: Valdeirton Ventura Paulo – Advogado: Dr. Ricardo Batista Pereira. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. RECURSO INOMINADO – PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – Seguro DPVAT – DANO MATERIAL – Recurso tempestivo – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO – PROVIMENTO PARCIAL. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, em conhecer do recurso, e dar provimento parcial do mesmo, afastando alguns pontos argüidos e reformando a sentença no que se refere à correção monetária, que deve incidir a partir do ajuizamento da ação. No mais a sentença guerreada, permanece nos seus próprios fundamentos.” 15)Recurso Inominado: 2002006024631-7/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BRADESCO SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros - Recorrida: Carla Sandra Rocha Melo de Lucena – Advogado: Dr. Hamilton Alexandre Freire Pinto. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. RECURSO INOMINADO – PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – Seguro DPVAT – DANO MATERIAL – Recurso tempestivo – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO – PROVI- MENTO PARCIAL. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, em conhecer do recurso, e dar provimento parcial ao mesmo, afastando alguns pontos argüidos e reformando a sentença no que se refere à correção monetária, que deve incidir a partir do ajuizamento da ação. No mais, a sentença guerreada, permanece nos seus próprios fundamentos.” 16)Recurso Inominado: 0752006002114-6/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Bayeux – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros - Recorridos: Antônio dos Santos e Outra – Advogado: Dr. Wamberto Balbino Sales. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. COBRANÇA SEGURO DPVAT. PROVA DA MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDENAÇÃO EM CONDIÇÕES E VALORES CORRETOS. CONDENAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE AQUILIANA DA SEGURANÇA AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial para declarar como termo inicial da correção monetária a data do ajuizamento da ação, e juros de mora a contar da citação, mantendo-a incólume quanto aos demais pontos decididos, por ser medida de direito e justiça.” 17)Recurso Inominado: 0752006002090-8/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Bayeux – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros - Recorrido: João Alves Monteiro – Advogado: Dr. Wamberto Balbino Sales. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. COBRANÇA SEGURO DPVAT. PROVA DA MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDENAÇÃO EM CONDIÇÕES E VALORES CORRETOS. CONDENAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE AQUILIANA DA SEGURANÇA AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial para declarar como termo inicial da correção monetária a data do ajuizamento da ação, e juros de mora a contar da citação, mantendo-a incólume quanto aos demais pontos decididos, por ser medida de direito e justiça.” 18)Recurso Inominado: 2002007027989-4/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros - Recorrido: Erich Chaves de Lima – Advogada: Dra. Ilza Cilma de Lima. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. COBRANÇA SEGURO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE LEI FEDERAL. CARÁTER SOCIAL DO SEGURO. PAGAMENTO MEDIANTE SIMPLES COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. LAUDO PERICIAL OFICIAL DO DML. PRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA AO PERCENTUAL DA DEBILIDADE PERMANENTE NO LAUDO. UTILIZAÇÃO DOS PERCENTUAIS TRAZIDOS PELA SEGURADORA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização decorrente do Seguro DPVAT correspondente a 30% de 40 salários mínimos, precisamente R$ 4.560,00, corrigidos pelo INPC a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, por ser medida de direito e justiça.” 19)Recurso Inominado: 2002007753759-1/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BRADESCO SEGUROS S/A – Advogado (s): Dra. Adryana Carla Lima e Outros - Recorrido: Wladimir Freitas Varelos de Assis – Advogado: Dr. Isocrates de Tácito Lopes Clemente. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. COBRANÇA SEGURO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE LEI FEDERAL. CARÁTER SOCIAL DO SEGURO. PAGAMENTO MEDIANTE SIMPLES COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. LAUDO PERICIAL OFICIAL DO DML. PRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA AO PERCENTUAL DA DEBILIDADE PERMANENTE NO LAUDO. UTILIZAÇÃO DOS PERCENTUAIS TRAZIDOS PELA SEGURADORA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização decorrente do Seguro DPVAT correspondente a 30% de 40 salários mínimos, precisamente R$ 4.560,00, corrigidos a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, por ser medida de direito e justiça.” 20)Recurso Inominado: 2002007026344-3/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: VERA CRUZ SEGURADORA S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros - Recorrido: José da Silva Santos – Advogado (s): Dr. André Luiz Costa Gondim e Outros. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. COBRANÇA SEGURO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE LEI FEDERAL. CARÁTER SOCIAL DO SEGURO. PAGAMENTO MEDIANTE SIMPLES COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. PAGAMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE PERSEGUIÇÃO DO RESTANTE EM JUÍZO. LEGITIMIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. LAUDO PERICIAL OFICIAL DO DML. PRESTABILIDADE. REFERÊNCIA EXPRESSA À DEBILIDADE PERMANENTE, CONTUDO PARCIAL. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO QUE PODE CHEGAR ATÉ 40 SALÁRIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial para entender adequada ao caso vertente uma indenização de 15 salários mínimos vigentes à época do sinistro, ou seja, R$ 2.700,00. Considerando o pagamento de R$ 1.688,50 na esfera administrativa, condena pro- DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007 movida ao pagamento do remanescente de R$ 1.011,05, corrigidos a partir do pagamento a menor acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar também do pagamento administrativo a menor, por ser medida de direito e justiça.” 21)Recurso Inominado: 0752006001487-7/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Bayeux – Recorrente: VERA CRUZ SEGURADORA S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros - Recorrido: Lindinaldo de Souza Silva– Advogado (s): Dr. André Luiz Costa Gondim e Outro. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. COBRANÇA SEGURO DPVAT. PROVA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDENAÇÃO EM CONDIÇÕES E VALORES CORRETOS. CONDENAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE AQUILIANA DA SEGURADORA AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVERÃO INCIDIR DA CITAÇÃO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial para declarar como termo inicial dos juros de mora a data da citação, mantendo-a incólume quanto aos demais pontos decididos, por ser medida de direito e justiça.” 22)Recurso Inominado: 2002007028295-5/001 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros - Recorrido: Adriel José Gomes de Araújo– Advogado: Dr. Wellington José Cavalcanti de Lima. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. COBRANÇA SEGURO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE LEI FEDERAL. CARÁTER SOCIAL DO SEGURO. PAGAMENTO MEDIANTE SIMPLES COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. LAUDO PERICIAL OFICIAL DO DML. PRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA AO PERCENTUAL DA DEBILIDADE PERMANENTE NO LAUDO. DEBILIDADE PARCIAL. INDIVÍDUO CAPAZ PARA O TRABALHO. CONDENAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização decorrente do Seguro DPVAT correspondente a 50% de 40 salários mínimos, precisamente R$ 7.600,00, considerando que a debilidade fora de membro superior e inferior, corrigidos pelo INPC a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, por ser medida de direito e justiça.” 23)Recurso Inominado: 2002006052150-3/001 – Juizado Especial Cível da Comarca do Geisel – Recorrente: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros - Recorrido: João Wellton de Azevedo Henrique – Advogado: Dr. Martinho Cunha. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUIZADOS ESPECIAIS. MATÉRIA DE FATO QUE RECLAMA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM A RITUALÍSTICA PRÓPRIA DO MICROSSISTEMA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS. RECONHECIMENTO EX OFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, e DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ser medida de direito, nos termos do artigo 113 do CPC e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.”– 24) Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 2002005057034-6/002 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros - Embargados: Severino José da Silva e Outra – Advogado (s): Dr. Wamberto Balbino Sales e Outros. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURREIÇÃO CONTRA MATÉRIA DE DIREITO JÁ APRECIADA NO DECISUM. INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA IN TOTUM DOS EMBARGOS. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração, negando-lhes provimento”. 25) Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 0462006000770-8/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Solânea – Embargante: Claudete Maria Leite Dias – Advogado: Dr. Wamberto Balbino Sales Embargado: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURREIÇÃO CONTRA MATÉRIA DE DIREITO JÁ APRECIADA NO DECISUM. INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA IN TOTUM DOS EMBARGOS. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração, negando-lhes provimento”. 26) Hábeas Corpus: 9992007100153-4/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Caiçara – Impetrante: José Gerliardo Adelino Pereira – Advogado: Dr. Antônio Xavier da Costa - Impetrado: Exmo. Juiz de Direito do JEC da Comarca de Caiçara. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SIMPLES. DENÚNCIA. TRANSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACEITE. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. FERIMENTO A DEFESA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por unanimidade de votos, CONHECER O PRESENTE HABEAS CORPUS, PARA, NO MÉRITO, CONCEDER A ORDEM LIBERATÓRIA, AGORA EM CARÁTER DEFINITIVO, por ser de direito e justiça”. 27) Embargos de Declaração no Mandado de Segurança: 9992007100091-6/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante: José Henrique Teixeira de Carvalho JR – Advogados: Dr. Cláudio Sérgio Régis de Menezes e Outro - Embargado: Exmo. Juiz de Direito do 2º JEC da Comarca da Capital. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. MANDADO DE SEGURANÇA – CITAÇÃO INVÁLIDA – NÃO OPERAÇÃO – DENEGAÇÃO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por unanimidade de votos, DENEGAR-LHE A SEGURANÇA, por não se configurar na decisão atacada ferimento a possível direito líquido e certo”. 28)Recurso Inominado: 2002006033526-8/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros Recorrido: Roberto da Silva Monteiro – Advogada: Dra. Lidiani Martins Nunes. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. RECURSO INOMINADO – PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – SEGURO DPVAT – FALTA DE DOCUMENTAÇÃO - PROVIMENTO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” 29)Recurso Inominado: 0732007001455-7/001 – Juizado Especial Cível da Comarca De Cabedelo – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros - Recorrido: José Antônio da Silva – Advogado: Dr. Wellington José Cavalcanti de Lima. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. COBRANÇA SEGURO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE LEI FEDERAL. CARÁTER SOCIAL DO SEGURO. PAGAMENTO MEDIANTE SIMPLES COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. LAUDO PERICIAL OFICIAL DO DML. PRESTABILIDADE. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE PERCEBIDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização correspondente a 30% de 40 salários mínimos, precisamente R$ 4.560,00, corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (Art.1º, parágrafo 2º da Lei 6.899/81) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, por ser medida de direito e justiça.” 30)Recurso Inominado: 20020060035488/001 – Juizado Especial Cível da Comarca do Geisel – Recorrente: BRADESCO SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros - Recorrido: Mazureik Cavalcanti Gouveia – Advogado: Dr. Wellington José Cavalcanti de Lima. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. COBRANÇA SEGURO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE LEI FEDERAL. CARÁTER SOCIAL DO SEGURO. PAGAMENTO MEDIANTE SIMPLES COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. LAUDO PERICIAL OFICIAL DO DML. PRESTABILIDADE. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE PERCEBIDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização correspondente a 30% de 40 salários mínimos, precisamente R$ 4.560,00, corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (Art.1º, parágrafo 2º da Lei 6.899/81) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, por ser medida de direito e justiça.” 31)Recurso Inominado: 20020077454201/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros - Recorrido: Paulo Ricardo da Silva Araújo – Advogado: Dr. Hamilton Alexandre Freire Pinto. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. COBRANÇA SEGURO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE LEI FEDERAL. CARÁTER SOCIAL DO SEGURO. PAGAMENTO MEDIANTE SIMPLES COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. LAUDO PERICIAL OFICIAL DO DML. PRESTABILIDADE. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE PERCEBIDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização correspondente a 20% da indenização de 13.500,00 PRECISAMENTE R$ 2.700,00, corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (Art.1º, parágrafo 2º da Lei 6.899/ 81) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, por ser medida de direito e justiça.” 32)Recurso Inominado: 2002007749231-8/ 001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: José Nunes Neto – Advogada: Dra. Lidiani Martins Nunes - Recorrida: UNIMED JOÃO PESSOA – Advogado (s): Dr. Caius Marcellus Lacerda e Outros. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO COM EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA IDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DA MAJORAÇÃO ETÁRIA. ÍNDICE CONTRATUAL NÃO APLICADO. EXCESSO NO AUMENTO DA MENSALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial para declarar devida a majoração de 43,26% a partir da maio de 2006, por ser razoável e prevista no contrato e, ainda, CONDENAR A RÉ A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUE ULTRAPASSARAM R$ 403,07, entre os meses de maio de 2006 e até setembro de 2007, eis que o recolhimento fora devidamente comprovado (fls.51), o que implica em R$ 2.766,04.” 33)Recurso Inominado: 2002007009733-8/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA – Advogada: Dra. Manuella Gomes Vilhena - Recorrida: Waldira Solinge da Silva – Advogado: Dr. Francisco Eugênio Gouveia Neiva. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFEITO EM APARELHO DE CELULAR. COMPROVAÇÃO TÉCNICA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ”ACORDA a Egré- 9 gia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ser medida de direito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.” João Pessoa, 15 de dezembro de 2007. Alba Marsíglia Formiga Queiroga – Secretária a 2ª Turma Recursal Mista da Capital. COMARCA DA CAPITAL. 8A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020050421631 Acao: CAUTELAR - CIVEL. O MM. Juiz de Direito davara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que fica CITADO pelo presente edital, a FARMACIA LITORAL LTDA., na pessoa do seu representante legal, por encontrar-se em lugar incerto e nao sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente acao, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos alegadospelo autor, tudo conforme despacho de fls. 110, nos autos da acao supra mencionada, promovida por PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO, contra o BANCO HSBC S.A. e a FARMACIA LITORAL LTDA., cujo despacho foi do teor seguinte: Vistos, etc. Cite-se o segundo promovido, atraves de edital, com as advertencias contidas no art. 285, CPC. Cumpra-se certificando no final, Joao Pessoa, 23.11.2007. Renata da Camara Pires Belmont. Juiza de Direito. E para que a noticia chegue ao conhecimento de todos, a MM. Juiza de Direito mandou expedir o presente edital, que sera afixado no atrio do Forum Civel, no local de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, estado da Paraiba,aos 12 de dezembro de 2007. Eu, cleopatra C. M. Domingos, o digitei. Juiza de Direito: Renata da Camara Pires Belmont. COMARCA DA CAPITAL. 1. TRIB.JURI. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 20020070013657 Acao: HOMICIDIO DOLOSO. O MM. Juiz de Direitoda vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIRE, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUENESTE JUIZO CORRE SEUS TRAMITES LEGAIS O PROCESSO RETRO MENCIONADO QUE A JUSTICA PUBLICA MOVE EM DESFAVOR DE CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO, VULGO PINOQUIO, NATURAL DE ITABAIANA-PB, MAS REGISTRADO EM PILAR-PB, FILHO DE JOSEFA DE FATIMA DO NASCIMENTO QUE RESIDIA NA RUA SAO JOAO, S/N,PILAR-PB, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO, FICANDO O(A) MESMO(A) CITADO(A) DOS TERMOS DA PRESENTE ACAO, BEM COMO INTIMADO(A) A COMPARECER, ACOMPANHADO DE SEU ADVOGADO, PERANTE ESTE JUIZO, NO EDIFICIO DO FORUM CRIMINAL MINISTRO OSWALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE MELLO, SITO A AV JOAO MACHADO, S/N, NESTA CAPITAL, NO DIA 24/03/08, 13:30H, A FIM DE SER QUALIFICADO E INTERROGADO NOS ULTERIORES TERMOS DO PROCESSO, A QUE DEVERAO COMPARECER ACOMPANHADO DE DEFENSOR, OBEDECENDO A NOVA REDACAO DO ART. 185 DO CPP, DADA PELA LEI N. 10.792/ 2003. O NAO COMPARECIMENTO IMPLICARA NA APLICACAO DO ART. 366 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL:SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NAO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARAO SUSPENSOS O PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUCAO DAS PROVAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR A PRISAO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312. PARA O CONHECIMENTO DE TODOS, E PASSADO O PRESENTE EDITAL, CUJA SEGUNDA VIA FICARA AFIXADA NO LOCAL DE COSTUME, BEM COMO SERA PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE JOAO PESSOA, AOS 12/12/2007. EU, LUCIANA LACET, TECNICO JUDICIARIO, O DIGITEI E ASSINO. (ASS..) DR. JOAO ALVES DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 20020010445811 Acao: HOMICIDIO SIMPLES. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER ao SR. MAURO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, vigilante, filho de Antonio Pereira da Silva e Amelia Silvino da Silva, residente narua projetada, quadra 17, lote 18, loteamento Mario andreazza, Bayeux-PB,que fica o MESMO CITADO PARA SER INTERROGADO NO DIA 25 DE FEVEREIRODE 2008, PELAS 15:00 HORAS, sobre o fato ocorrido no dia 25 de agostode 2001, por volta das 21:00 horas, em frente a Pousada Raio de sl, Valentina, nesta, tendo como vitima, Eugenia de Castro, dando o acusadocomo incurso nas sancoes do art. 121 paragrafo segundo, II e IV c/c art. 29 todos do Codigo Penal. COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 20020070013624 Acao: TENTATIVA HOMICIDIO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER cite-se cristiano simao pimentel,vulgo nem, natural alagoa grande/pb, 35 anos, filho francelino simao de andrade e de sebastiana a.da conceicao, residente na favela bola na rede, s/n, nesta, atualmente em lugar incertoe nao sabido,p/comparecer junto ao 2.trib.do juri desta capital, sobrefato ocorrido no dia 12/03/2007, perto ao sitio bibiane, bairro dos novais, nesta, tendo como vitima antonio t. emilio. estando incursonas penas do art. 121, parag. 2., inc. ii eiv, c/c o art. 14 do cp. eu, veruska de siqueira campos cantalice, tecnica judiciaria. dr. jose aurelio da cruz,juiz de direito. COMARCA DA CAPITAL. 4A. CRIMINAL. EDITAL DE PRACA E LEILOES. Processo: 20019980215913 Acao: CRIME C/ PATRIMONIO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que o leiloeiro oficial levara a publico leilao devenda a arrematacao, quem maior lance oferecer, igual ou acima do valor da avaliacao, no leilao,a ser realizado no dia 03/ 03/2008, as 14:30 horas,de acordo com o art. 686, VI, do CPC, no atrio do Edificio doForum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro de Albuquerque Melo, situado naAv. Joao Machado, s/n, centro, nesta Capital, o bem apreendido nos autos da Acao Penal acima referida. Se frustado pela falta de lanco superior o preco do bem movel, fica de logo designado o dia 24/03/2008,as 14:30 horas, para o segundo leilao, admitindo-se a alienacao pelo aior lanco, excluido o preco vil (art. 692 caput do CPC). Para conhe mento dos interessados, foi expedido o presente edital, que sera afi do no Forum Criminal e publicado por uma vez no Diario da Justica. b 1- Um veiculo Marca GM/Monza Classic, ano 1988, cor azul, placa MNC 4855/PB, Chassi 9BGJL69YJJB040622, avaliado em R$ 1.000,00(hum mil r ais), o bem acima menciondo se encontra no Deposito Judicial, nesta pital. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 12 dias do me de dezembro do ano de 2007. Eu Maria da Penha Paulo, Tecnico Judicia rio, o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 4A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo: 20020050463146 Acao: CRIME C/ PATRIMONIO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER PEDRO GOMES DE MOURA JUNIOR, natural de Joao Pessoa/PB, solteiro, auxiliar de producao, filho de Pedro Gomes de Moura e de Elina Pereira deMoura, ora em lugar incerto e nao sabido, que fica desde ja INTIMADO DA SENTENCA, na qual foi condenado a pena privativa de liberdade de 03(tres) anos de reclusao e 30 (trinta) dias/multa, como incurso no art.155, parag, 04,inciso IV c/c art. 29 ambos do CP. a ser cumprida em regime aberto. tendo sido substituida a pena privativa de liberdade porduas restritivas de direitos e de prestacao de servico a comunidade ede interdicao de direitos. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoaaos 12 dias do mes de dezembro do ano de 2007, Eu Maria da Penha Pauloda Silva, Tecnico Judiciario o digitei. EDITAL DE PROCLAMAS DE MANGABEIRA – SERVIÇO REGISTRAL ”PEREIRA LIMA” . Faço saber que pretendem se casar: Marinaldo Galdino da Silva e Maria Rita Gomes; Robson Medeiros da Silva e Érika Dantas Sena Martins; Evandro Miranda Toscano Junior e Tatiane Carla de Brito Gomes; Arivaldo Fonseca Marques Junior e Flaviana Gertrudes Ferreira Ramalho; Diogo Sarmento Resende da Silva e Débora Cristina Alves Carneiro; Francisco das Chagas Assis Confessor e Verônica Cardoso Batista; Joab da Silva Ramos e Janaína Vânia de Souza; Mário Cavalcanti Silva e Lydia Brondy Gomes Bernardo da Silva; José Carlos da Silva Braz e Liliene Duarte Ribeiro; Elisson Alves Rodrigues e Aline Cristina da Silva Duett; Marcos Aurélio Dias e Elizane Viana Pinto; Rodrigo Ferreira Neves e Natália Valéria da Silva; Fernando Antonio Souza Medeiros Guedes e Mariane Silva Coelho; Suêmia de Oliveira Lima e Dayane Gabriela Sales da Costa; Paulo Rogério de Paiva Martins e Gláucia Veríssimo Faheina; Francisco José Alves Neto e Maria Zuleide de Aquino; Welton de Sousa Alves e Anderli dos Santos Oliveira; Dario Pereira da Silva e Manuela Gomes Firmino; Alexandre Alves da Silva e Joseane Souza de Lima; Adriano de Freitas Dantas e Rafaela Maria dos Santos Oliveira; Sandro José do Nascimento e Adriana DA Silva Paulino. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da Lei.João Pessoa, 14 de dezembro de 2007. COMARCA DA CAPITAL. 1A DIST MANG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020060546310 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao virem ,ou dele tomaremconhecimento e noticia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em 30.10.2007 foi decretada a interdicao de LIDINALDO FERREIRA DA COSTA, portador de doenca mental nomeando lhe curadora IRACI ARRUDA FERREIRA, permanecendo a curatela com poderes ilimitados para o exercicio de todos os atos da vida civil do interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito, publicar o presente edital por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. CUMPRA-SE. a) Leila Cristiani Correia de Freitas eSousa, Juiza de Direito. JPA, 12/12/2007. Eu, Ivanusa de Medeiros Silva, o digitei e assino. COMARCA DA CAPITAL. 1A DIST MANG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020077683833 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos vierem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem possa interessar o presente edital, por este juizo e cartorio, ondetramita a acao de DIVORCIO LITIGIOSO, ajuizado por JOSE ALBERTO CANDIDO ROCHA contra JOSIMERE PEREIRA ROCHA, brasileira, casada, que atualmente se encontra em lugar incerto e nao sabido, para comparecer a estaunidade judiciaria, localizada na av. josefa taveira, s/n, em Mangabeira, nesta capital, e para que mais tarde nao alegue ignorancia, inclusive as partes, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente edital, para que o promovido fique CITADA para responder nos termos desta acao, ate a sentenca final, sob pena da lei. Ficando advertido, se nao responder a presente demanda, no prazo de 15 dias, tornar-se-ao verdadeiros os fatos elencados na peca inicial pela promovente. Dra. LeilaCristiani Correia de Freitas e Sousa, Juiza de Direito. CUMPRA-SE. JPA12/ 12/2007, Eu, Ivanusa de Medeiros Silva, Tecnico Judiciario o dig itei e assino. COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo: 20020040250488 Acao: CRIME C/COSTUMES. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que tramita nesta vara Acao Penal, movida pela Justica Publica contra JOSENILDO DE OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, filho de Josue Cassiano dos Santos e Elizabeth de Oliveira Santos, encontrando-se atualmente em lugar incerto e nao sabido, o qual devera tomar ciencia da sentenca condenatoria prolatada por este Juizo em data de 26/10/ 2006, com o seguinte teor como incur nos art. 213 do CPfoi revogado pela Lei n 9.281, de 04.06.1996, a uma pena de 06 (seis) anos de detencao. CUMPRASE. Joao Pessoa, 30.11.2007. Eu, Rilda Gervazio da Silva Tec.Judiciaria, digitei. Dr. Manoel Goncalves D de Abrantes - Juiz de Direito. CAMPINA GRANDE ATA DA 425 ª REUNIÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 06 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete, pelas 10:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda 1ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco Antunes Batista, Dr. Giovanni Magalhães Porto e o Representante do Ministério Público, Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, funcionando na Secretaria eu, Sandra Rodrigues de Farias. Usou da palavra o Bel Jailson Barros do Nascimento, OAB/PB 10189, advogado da recorrente no recurso de nº 0012006004680/001. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007 10 seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: – 01) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2006.004680.0/001 de Campina Grande – Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior. Recorrido: Edite Guedes dos Santos. Advogado: Mário Félix de Menezes. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento para anular a sentença afim de que seja analisado o pleito do recorrente, quando da constatação, referente a informações acerca do pagamento do sinistro, oficiando-se a Seguradora respectiva, evitando-se assim o cerceamento de defesa. Lavrará acórdão o relator”. 02) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.019.207.0/ 001 de Campina Grande – Recorrente: Elisete Nunes de Castro. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Diogo Lyra/Caio César V. Rocha . Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 03) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2006.004.343.5/001 de Campina Grande – Recorrente: Maria de Lourdes Oliveira Nogueira. Advogado: Wamberto Balbino Sales. Recorrido: Itaú Seguros S/A. Advogado: Alysson Filgueira Carneiro Lopes da Cruz. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 04) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 027.2004.001.646.4/002 de Picuí – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Inácia Anunciada Dantas Lucena. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”. 05) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 027.2004.001.783.5/ 002 de Picuí – Embargante: Telemar Norte Leste S/ A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Sandra Ferreira da Costa. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”. 06)Recurso: Recurso Cível n.º 017.2006.001461.4/001 de Esperança – Recorrente: Luciano Donato Martins. Advogado: Sebastião Araújo de Maria. Recorrido: SAELPA – S/A de Eletrificação da PB . Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 07) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2006.021.208.9/001 de Campina Grande - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros. Advogado: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro. Recorrido: Anália Basílio de França. Advogado: Giovanne Arruda Gonçalves . Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar a preliminar, e, no mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para reduzir o valor da condenação, determinando o pagamento da diferença da indenização no valor de R$ 1.739,14 (um mil setecentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), com correção monetária da data do pagamento administrativo e juros de mora de 1% ao mês, este a partir da citação, , mantendo-se os demais termos da sentença.Acórdão entregue em mesa”. 08) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2004.025.796.4/ 001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Marcelo Silva. Advogado: Patrícia Araújo Nunes. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”. 09) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2004.023.990.5/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Gilvanete Borborema Gomes. Advogado: Wellington Barbosa de Lucena. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”. 10) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2004.024.880.7/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: José Aparício Cabral. Advogado: Patrícia Araújo Nunes. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”. 11) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2005.003.704.1/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Ilreny Palmeira Tomaz. Advogado: Charles Félix Layme. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”. 12) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2005.003.692.8/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embar- gado: Júlio Afrânio Soares. Advogado: Charles Félix Layme. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”. 13) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.019.338.3/001 de Campina Grande - Recorrente: Antônio Gomes de Oliveira. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite . Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Saskia Sobreira/ Caio César V. Rocha . Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa”. 14) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.019.123.9/001 de Campina Grande - Recorrente: Maria José da Silva. Advogado: Russ Howel Henrique Cesário. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Juliana Santiago/Caio César V. Rocha. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa”. 15) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.018339.2/001 da Campina Grande - Recorrente: Amélia Maria de Almeida Agra. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite. Recorrido: Telemar Norte Leste. Advogado: Juliana Santiago/Caio César V. Rocha. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa”.16) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2004.018.568.6/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Aroldo Amorim. Advogado: Wellington Barbosa de Lucena. Relator: Giovanni Magalhães Porto . Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes, rejeitando-os, sem no entanto consideralos protelatórios, na forma do enunciado 125 do FONAJE. Acórdão entregue em mesa”. 17) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2004.018.846.6/ 001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Wanderley Alves da Silva. Advogado: Patrícia Araújo Nunes. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes, rejeitando-os, sem no entanto considera-los protelatórios, na forma do enunciado 125 do FONAJE. Acórdão entregue em mesa”. 18) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2004.025.624.8/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Valdenor de Abreu Cavalcanti. Advogado: Wellington Barbosa de Lucena. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes, rejeitando-os, sem no entanto considera-los protelatórios, na forma do enunciado 125 do FONAJE. Acórdão entregue em mesa”. 19) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 027.2004.001.673.8/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Arinaldo Martins de Souza. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes, rejeitando-os, considerando tais embargos protelatórios com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Acórdão entregue em mesa”. 20) Recurso: Mandado de Segurança n.º 999.2007.200.052.7/001 de Campina Grande – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Impetrado: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Retirado de pauta para cumprimento de diligencias”. Nada mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da qual digitei a presente Ata. ATA DA 426 ª REUNIÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 07 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete, pelas 10:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda 1ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco Antunes Batista, Dr. Giovanni Magalhães Porto e o Representante do Ministério Público, Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, funcionando na Secretaria eu, Sandra Rodrigues de Farias. Usou da palavra o Bel Jailson Barros do Nascimento, OAB/PB 10189, advogado da recorrente no recurso de nº 0242007000034.4/001 e 0162004001466.0/001. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: – 01) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.016.846.8/001 de Campina Grande – Recorrente: Sul América Seguros S/ A. Advogado: Alysson Filgueira Carneiro. Recorrido: Valtecleide Soares Brasileiro. Advogado: Mario Félix de Menezes. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 02) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.019.253.4/001 de Campina Grande – Recorrente: José Ednaldo Guedes Aquino. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite. Recorrido: Telemar Norte Leste. Advogado: Diogo Lyra/Caio César V. Rocha. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preli- minares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 03) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.017.543.7/001 de Campina Grande – Recorrente: TNL PCS S/A. Advogado: Carlos Gomes Filho . Recorrido: Carmelo Ruffo Sobrinho. Advogado: Maria das Graças Viana Ramos. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 04) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.011.335.7/001 de Campina Grande – Recorrente: Robério de Souza Mata. Advogado: Giuseppe Fabian do Monte Costa. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Juliana Santiago/Caio César Vieira Rocha. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 05) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.018.324.4/001 de Campina Grande – Recorrente: Marcelo Fernando Amorim de Carvalho. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite . Recorrido: Telemar Norte Leste s/A. Advogado: Juliana Santiago/Caio César Vieira Rocha. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior . Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 06) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.011.404.1/001 de Campina Grande – Recorrente: Luciana Costa Silva. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite . Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Juliana Santiago/Caio César Vieira Rocha. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 07) Recurso: Recurso Cível n.º 024.2007.000.034.4/001 de Monteiro - Recorrente: Unibanco Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior. Recorrido: Maria das Dores Barbosa da Silva. Advogados: Sérgio Petrônio. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 08) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.003.951.8/001 de Campina Grande - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Diogo Lyra/Caio César Vieira Rocha. Recorrido: Genival Marques Madureira. Advogado: Patrícia Araújo Nunes. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, retirar de pauta em face da prevenção da 3ª Turma Recursal Mista desta comarca para onde deverá o feito ser encaminhado”. 09) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.018.326.9/001 de Campina Grande - Recorrente: Joelma Pereira da Silva. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Juliana Santiago/Caio César Vieira Rocha. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, retirar de pauta em face da prevenção da 3ª Turma Recursal Mista desta comarca para onde deverá o feito ser encaminhado”. 10) Recurso: Recurso Cível n.º 016.2004.001.466.0/001 de Cuité - Recorrente: Adonelson dos Santos Teixeira. Advogado: Wamberto Balbino Sales. Recorrido: Mapfre Vera Cruz S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 11) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.005.298.2/ 001 de Campina Grande - Recorrente: Maria Lúcia Oliveira Brito. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruno Souto/Caio César Vieira Rocha. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 12)Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.018102.4/ 001 de Campina Grande - Recorrente: Maria Aparecida Pereira. Advogado: Guiseppe Fabiano do Monte Costa . Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César V. Rocha . Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa”. 13) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.012.049.0/001 de Campina Grande - Recorrente: Maria José Sales Cruz Gonzaga. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Caio César V. Rocha/Juliana Santiago. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa”. 14) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2006.004.290.8/001 de Campina Grande - Recorrente: Lincoln Gutemberg de Miranda. Advogado: Abel Augusto do Rego Costa Júnior. Recorrido: Gol Transportes Aéreos S/A. Advogado: Fernando Gondim Ribeiro Júnior. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, e, em conseqüência julgar procedente o pedido, para reformando a sentença, condenar a ré ao pagamento de R$ 990,70 (novecentos e noventa reais e setenta centavos) acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde 03 de fevereiro de 2006. Sem custas e honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa”. 15) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.019.044.7/001 de Campina Grande - Recorrente: Espólio de Helder Henrique de Almeida . Advogado: Russ Howel Henrique Cesário. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para votar pela extinção de ofício do processo em face da ilegitimidade ativa do espolio requerente. Acórdão entregue em mesa”. Nada mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da qual digitei a presente Ata. ATA DA 427 ª REUNIÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 11 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete, pelas 08:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda 1ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco Antunes Batista, Dr. Brâncio Barreto Suassuna, Dr. Giovanni Magalhães Porto e o Representante do Ministério Público, Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, funcionando na Secretaria eu, Sandra Rodrigues de Farias. Dentre os feitos para julgamento nesta pauta, os de n.ºs 0402004000243.4/ 001, 0402005000565.7/001 e 0402006000325.4/001, tiveram como prolator da sentença de 1º Grau foi o Juiz da Comarca de Umbuzeiro, Dr. Antônio Leobaldo Monteiro de Melo, que vem a ser irmão do Presidente desta turma. Por isso, a Presidência por ser impedida legalmente de participara do julgamento, passou a presidência dos trabalhos pelo prazo necessário ao julgamento do feito ao membro desta turma, Dr. Francisco Antunes Batista. Usaram da palavra o (s) Béis Jailson Barros do Nascimento, advogado da recorrente nos recursos de nºs 0012004023939.2/001, 0402004000243.4/001, 0402005000565.7/001, 0402004000246.7/001, 0402006000325.4/001, Fábio Coutinho Pereira, advogado da recorrida nos recursos de nºs 0402004000243.4/001, 0402005000565.7/001, 0402004000246.7/001 e 04020050002837 e Miguel Douglas, advogado do recorrido no recurso de nº 0012006021720.3/001. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: – 01) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.013.905.0/001 de Campina Grande – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Saskia Sobreira/Caio César V. Rocha . Recorrido: Vitor Pereira Freitas Filho. Advogado: José Francisco Fernandes Júnior. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 02) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.005879.9/001 de Campina Grande – Recorrente:Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Wilson Belchior . Recorrido: Luziene Aparecida Silva Nogueira. Advogado: Wellington Barbosa de Lucena. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais). Servirá de acórdão a presente súmula”. 03) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.005174.5/001 de Campina Grande – Recorrente: Antônio Marcelino Maciel . Advogado: Rossandro Farias Agra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Luis Eduardo de Lima Ramos. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 04) Recurso: Recurso Criminal n.º 016.2005.002449.2/001 de Cuité – Recorrente: Feliciano da Silva Ludovico. Advogado: Genivando da Costa Alves . Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba. Advogado:. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 05) Recurso: Recurso Criminal n.º 034.2004.000444.1/001 de São João do Cariri – Recorrente: José Virgínio de Melo. Advogado: Josedeo Saraiva de Souza. Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba. Advogado:. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 06) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.023939.2/001 de Campina Grande – Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior. Recorrido: Adalry Ferreira de Lima. Advogado: Valmar Magalhães de Araújo. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007 em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 07) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.011.137.7/ 001 de Campina Grande - Recorrente: Maria Betânia Policarpo de Lima. Advogado: Russ Howel Henrique Cesário. Recorrido: Telemar Norte S/A. Advogado: Wilson Belchior/Caio César V. Rocha . Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 08) Recurso: Recurso Cível n.º 040.2004.000243.4/001 de Umbuzeiro - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior . Recorrido: José Ivo da Silva. Advogado: Wamberto Balbino Sales. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 09) Recurso: Recurso Cível n.º 040.2005.000565.7/001 de Umbuzeiro Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior . Recorrido: Maria de Fátima Pereira Barbosa. Advogado: Wamberto Balbino Sales. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença apenas para estabelecer a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa”. 10) Recurso: Recurso Cível n.º 040.2004.000246.7/001 de Umbuzeiro - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior. Recorrido: Valtemir Mauricio Bezerra. Advogado: Wamberto Balbino Sales. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 11) Recurso: Recurso Cível n.º 040.2006.000325.4/001 de Umbuzeiro - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior . Recorrido: Rodrigo de Aguiar Silva Barbosa. Advogado: Eudes Jorge Cabral Barbosa de Brito. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença apenas para estabelecer a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios. Lavrará acórdão o relator”. 12) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2006.021720.3/001 de Campina Grande - Recorrente: Gitana Lopes de Farias. Advogado: Francisco Pedro da Silva. Recorrido: Oriel Marcos de Souza Wanderley. Advogado: Miguel Douglas S. Ribeiro – Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 13) Recurso: Recurso Cível n.º 027.2006.000457.2/001 de Picui - Recorrente: Cagepa Cia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado: Ana Amélia Ramos Paiva . Recorrido: Aldenir Alves de Souza. Advogado: Atemário Gomes dos Santos – Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença em seu quantum indenizatório, reduzindo-o para o valor líquido de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e juros de mora a partir da citação. Custas antecipadas e sem honorários advocatícios. Lavrará acórdão o relator”. 14) Recurso: Recurso Cível n.º 040.2005.0000283.7/001 de Umbuzeiro - Recorrente: Itaú Seguros S/A. Advogado:Alysson Filgueira Carneiro Lopes da Cruz. Recorrido: José Francisco da Silva. Advogado: Wamberto Balbino Sales – Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença apenas para estabelecer a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios. Lavrará acórdão o relator”. Nada mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da qual digitei a presente Ata. ATA DA 428 ª REUNIÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 13 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete, pelas 10:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda 1ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco Antunes Batista, Dr. Brâncio Barreto Suassuna e o Representante do Ministério Público, Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, funcionando na Secretaria eu, Sandra Rodrigues de Farias. Usaram da palavra o (s) Bel (is) Jailson Barros do Nascimento advogado da recorrente no recurso de nº 0012006016929.7/001 e Helder Luis Henriques, advogado das recorridas nos recursos de nºs 0012006016929.7/001, 0192007000021.1/001 e 0012007011717.9/001.Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: – 01) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.018.483.8/001 de Campina Grande – Recorrente: Josefa Herculano Araújo. Advogado: Guiseppe Fabiano do Monte Costa. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Saskia Belchior/Caio César V. Rocha . Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, retirar de pauta em face da prevenção da 2ª Turma Recursal Mista desta comarca para onde deverá o feito ser encaminhado”. 02) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.005.855.9/001 de Campina Grande – Recorrente: Hipercard Administradora de Cartões Ltda. Advogado: Fernando Gondim Ribeiro Júnior. Recorrido: Gerson Josino da Silva Filho. Advogado: Severino Ramos. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 03) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.005.274.3/001 de Campina Grande – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruno Souto/Caio César V. Rocha . Recorrido: Maria da Guia Teodoro. Advogado: Alexandre Leão de Lima. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas antecipadas e honorários advocatícios no valor de R$ 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 04) Recurso: Recurso Cível n.º 054.2006.000848.6/001 de Pocinhos – Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: Vera Luce Viana . Recorrido: Flávio Apolinário de Oliveira. Advogado: Bismarck Martins de Oliveira. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 05) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2006.016929.7/001 de Campina Grande – Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior. Recorrido: Terezinha Maria de Sousa. Advogado: Helder L. Henriques. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 06) Recurso: Recurso Cível n.º 024.2005.002.358.9/001 de Monteiro – Recorrente: Marcos Aurélio de Carvalho. Advogado: Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Luis Eduardo de Lima Ramos. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 07) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.017.474.5/001 de Campina Grande - Recorrente: Severino Kilano Dantas de Pontes. Advogado:João Batista de Vasconcelos. Recorrido: Nordeste Segurança de Valores. Advogado: Carolinna Lima. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 08) Recurso: Recurso Cível n.º 034.2005.000204.6/001 de São João do Cariri - Recorrente: Joaquim Ferreira de Lima. Advogado: José Cloves Ramos de Farias . Recorrido: Sul América Seguro de Vida e Previdência. Advogado: José Ricardo Pereira. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 09) Recurso: Recurso Cível n.º 019.2007.000021.1/001 de Soledade - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior. Recorrido: Maria da Luz de Brito Silva. Advogado: Helder Luiz Henriques. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 3.645,99 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigidos pelo IGP-M a partir da data do pagamento administrativo, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, mantendo-se os demais termos da sentença atacada. Sem custas e honorários. Lavrará acórdão o relator”. 10) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.019121.3/001 de Campina Grande – Recorrente: Adenauer Henrique Cesário. Advogado: Russ Howel Henrique Cesário. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Juliana Santiago/Caio César V. Rocha. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 11) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2007.011717.9/001 de Campina Grande - Recorrente: Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogado:Niani Guimarães Lima de Medeiros. Recorrido: Adélia Alves Henriques. Advogado: Helder Luis Henriques – Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios funda- 11 mentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. Nada mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da qual digitei a presente Ata. MOVIMENTAÇÃO DOS AUTOS DA 1ª TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE/PARAÍBA. (INTIMAÇÕES AS PARTES)– 01) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2006.004680.0/001 de Campina Grande – Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior. Recorrido: Edite Guedes dos Santos. Advogado: Mário Félix de Menezes. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento para anular a sentença afim de que seja analisado o pleito do recorrente, quando da constatação, referente a informações acerca do pagamento do sinistro, oficiando-se a Seguradora respectiva, evitando-se assim o cerceamento de defesa. Lavrará acórdão o relator”. 02) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.019.207.0/001 de Campina Grande – Recorrente: Elisete Nunes de Castro. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Diogo Lyra/Caio César V. Rocha . Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 03) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2006.004.343.5/001 de Campina Grande – Recorrente: Maria de Lourdes Oliveira Nogueira. Advogado: Wamberto Balbino Sales. Recorrido: Itaú Seguros S/ A. Advogado: Alysson Filgueira Carneiro Lopes da Cruz. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 04) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 027.2004.001.646.4/002 de Picuí – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Inácia Anunciada Dantas Lucena. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”. 05) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 027.2004.001.783.5/002 de Picuí – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Sandra Ferreira da Costa. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”. 06)Recurso: Recurso Cível n.º 017.2006.001461.4/001 de Esperança – Recorrente: Luciano Donato Martins. Advogado: Sebastião Araújo de Maria. Recorrido: SAELPA – S/A de Eletrificação da PB . Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 07) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2006.021.208.9/001 de Campina Grande - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros. Advogado: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro. Recorrido: Anália Basílio de França. Advogado: Giovanne Arruda Gonçalves . Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar a preliminar, e, no mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para reduzir o valor da condenação, determinando o pagamento da diferença da indenização no valor de R$ 1.739,14 (um mil setecentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), com correção monetária da data do pagamento administrativo e juros de mora de 1% ao mês, este a partir da citação, , mantendo-se os demais termos da sentença.Acórdão entregue em mesa”. 08) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2004.025.796.4/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Marcelo Silva. Advogado: Patrícia Araújo Nunes. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”. 09) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2004.023.990.5/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Gilvanete Borborema Gomes. Advogado: Wellington Barbosa de Lucena. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”. 10) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2004.024.880.7/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: José Aparício Cabral. Advogado: Patrícia Araújo Nunes. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”. 11) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2005.003.704.1/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Ilreny Palmeira Tomaz. Advogado: Charles Félix Layme. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”. 12) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2005.003.692.8/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Júlio Afrânio Soares. Advogado: Charles Félix Layme. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”. 13) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.019.338.3/001 de Campina Grande - Recorrente: Antônio Gomes de Oliveira. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite . Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Saskia Sobreira/ Caio César V. Rocha . Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa”. 14) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.019.123.9/001 de Campina Grande - Recorrente: Maria José da Silva. Advogado: Russ Howel Henrique Cesário. Recorrido: Telemar Norte Leste S/ A. Advogado: Juliana Santiago/Caio César V. Rocha. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa”. 15) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.018339.2/001 da Campina Grande - Recorrente: Amélia Maria de Almeida Agra. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite. Recorrido: Telemar Norte Leste. Advogado: Juliana Santiago/Caio César V. Rocha. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa”.16) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2004.018.568.6/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Aroldo Amorim. Advogado: Wellington Barbosa de Lucena. Relator: Giovanni Magalhães Porto . Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes, rejeitando-os, sem no entanto considera-los protelatórios, na forma do enunciado 125 do FONAJE. Acórdão entregue em mesa”. 17) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2004.018.846.6/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Wanderley Alves da Silva. Advogado: Patrícia Araújo Nunes. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes, rejeitando-os, sem no entanto considera-los protelatórios, na forma do enunciado 125 do FONAJE. Acórdão entregue em mesa”. 18) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2004.025.624.8/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Valdenor de Abreu Cavalcanti. Advogado: Wellington Barbosa de Lucena. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes, rejeitando-os, sem no entanto considera-los protelatórios, na forma do enunciado 125 do FONAJE. Acórdão entregue em mesa”. 19) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 027.2004.001.673.8/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Arinaldo Martins de Souza. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes, rejeitando-os, considerando tais embargos protelatórios com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Acórdão entregue em mesa”. 20) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.016.846.8/001 de Campina Grande – Recorrente: Sul América Seguros S/A. Advogado: Alysson Filgueira Carneiro. Recorrido: Valtecleide Soares Brasileiro. Advogado: Mario Félix de Menezes. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 21) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.019.253.4/001 de Campina Grande – Recorrente: José Ednaldo Guedes Aquino. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite. Recorrido: Telemar Norte Leste. Advogado: Diogo Lyra/Caio César V. Rocha. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 22) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.017.543.7/001 de Campina Grande – Recorrente: TNL PCS S/A. Advogado: Carlos Gomes Filho . Recorrido: Carmelo Ruffo Sobrinho. Advogado: Maria das Graças Viana Ramos. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 23) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.011.335.7/001 de Campina Grande – Recorrente: Robério de Souza Mata. Advogado: Giuseppe Fabian do Monte Costa. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Juliana Santiago/Caio César Vieira Rocha. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007 12 presente súmula”. 24) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.018.324.4/001 de Campina Grande – Recorrente: Marcelo Fernando Amorim de Carvalho. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite . Recorrido: Telemar Norte Leste s/A. Advogado: Juliana Santiago/Caio César Vieira Rocha. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior . Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 25) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.011.404.1/001 de Campina Grande – Recorrente: Luciana Costa Silva. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite . Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Juliana Santiago/Caio César Vieira Rocha. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 26) Recurso: Recurso Cível n.º 024.2007.000.034.4/001 de Monteiro - Recorrente: Unibanco Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior. Recorrido: Maria das Dores Barbosa da Silva. Advogados: Sérgio Petrônio. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 27) Recurso: Recurso Cível n.º 016.2004.001.466.0/001 de Cuité - Recorrente: Adonelson dos Santos Teixeira. Advogado: Wamberto Balbino Sales. Recorrido: Mapfre Vera Cruz S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 28) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.005.298.2/001 de Campina Grande - Recorrente: Maria Lúcia Oliveira Brito. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruno Souto/Caio César Vieira Rocha. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 29)Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.018102.4/001 de Campina Grande Recorrente: Maria Aparecida Pereira. Advogado: Guiseppe Fabiano do Monte Costa . Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César V. Rocha . Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa”. 30) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.012.049.0/001 de Campina Grande - Recorrente: Maria José Sales Cruz Gonzaga. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Caio César V. Rocha/Juliana Santiago. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa”. 31) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2006.004.290.8/001 de Campina Grande - Recorrente: Lincoln Gutemberg de Miranda. Advogado: Abel Augusto do Rego Costa Júnior. Recorrido: Gol Transportes Aéreos S/A. Advogado: Fernando Gondim Ribeiro Júnior. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, e, em conseqüência julgar procedente o pedido, para reformando a sentença, condenar a ré ao pagamento de R$ 990,70 (novecentos e noventa reais e setenta centavos) acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde 03 de fevereiro de 2006. Sem custas e honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa”. 32) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.019.044.7/001 de Campina Grande - Recorrente: Espólio de Helder Henrique de Almeida . Advogado: Russ Howel Henrique Cesário. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para votar pela extinção de ofício do processo em face da ilegitimidade ativa do espolio requerente. Acórdão entregue em mesa”. 33) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.013.905.0/001 de Campina Grande – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Saskia Sobreira/Caio César V. Rocha . Recorrido: Vitor Pereira Freitas Filho. Advogado: José Francisco Fernandes Júnior. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 34) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.005879.9/001 de Campina Grande – Recorrente:Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Wilson Belchior . Recorrido: Luziene Aparecida Silva Nogueira. Advogado: Wellington Barbosa de Lucena. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais). Servirá de acór- dão a presente súmula”. 35) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.005174.5/001 de Campina Grande – Recorrente: Antônio Marcelino Maciel . Advogado: Rossandro Farias Agra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Luis Eduardo de Lima Ramos. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 36) Recurso: Recurso Criminal n.º 016.2005.002449.2/001 de Cuité – Recorrente: Feliciano da Silva Ludovico. Advogado: Genivando da Costa Alves . Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba. Advogado:. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 37) Recurso: Recurso Criminal n.º 034.2004.000444.1/001 de São João do Cariri – Recorrente: José Virgínio de Melo. Advogado: Josedeo Saraiva de Souza. Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba. Advogado:. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 38) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.023939.2/001 de Campina Grande – Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior. Recorrido: Adalry Ferreira de Lima. Advogado: Valmar Magalhães de Araújo. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 39) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.011.137.7/001 de Campina Grande Recorrente: Maria Betânia Policarpo de Lima. Advogado: Russ Howel Henrique Cesário. Recorrido: Telemar Norte S/A. Advogado: Wilson Belchior/Caio César V. Rocha . Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 40) Recurso: Recurso Cível n.º 040.2004.000243.4/001 de Umbuzeiro - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior . Recorrido: José Ivo da Silva. Advogado: Wamberto Balbino Sales. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 41) Recurso: Recurso Cível n.º 040.2005.000565.7/001 de Umbuzeiro - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior . Recorrido: Maria de Fátima Pereira Barbosa. Advogado: Wamberto Balbino Sales. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença apenas para estabelecer a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa”. 42) Recurso: Recurso Cível n.º 040.2004.000246.7/001 de Umbuzeiro - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior. Recorrido: Valtemir Mauricio Bezerra. Advogado: Wamberto Balbino Sales. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 43) Recurso: Recurso Cível n.º 040.2006.000325.4/001 de Umbuzeiro - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior . Recorrido: Rodrigo de Aguiar Silva Barbosa. Advogado: Eudes Jorge Cabral Barbosa de Brito. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença apenas para estabelecer a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios. Lavrará acórdão o relator”. 44) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2006.021720.3/001 de Campina Grande - Recorrente: Gitana Lopes de Farias. Advogado: Francisco Pedro da Silva. Recorrido: Oriel Marcos de Souza Wanderley. Advogado: Miguel Douglas S. Ribeiro – Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 45) Recurso: Recurso Cível n.º 027.2006.000457.2/001 de Picui - Recorrente: Cagepa Cia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado: Ana Amélia Ramos Paiva . Recorrido: Aldenir Alves de Souza. Advogado: Atemário Gomes dos Santos – Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença em seu quantum indenizatório, reduzindo-o para o valor líquido de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e juros de mora a partir da citação. Custas antecipadas e sem hono- rários advocatícios. Lavrará acórdão o relator”. 46) Recurso: Recurso Cível n.º 040.2005.0000283.7/ 001 de Umbuzeiro - Recorrente: Itaú Seguros S/A. Advogado:Alysson Filgueira Carneiro Lopes da Cruz. Recorrido: José Francisco da Silva. Advogado: Wamberto Balbino Sales – Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença apenas para estabelecer a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios. Lavrará acórdão o relator”. 47) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.005.855.9/001 de Campina Grande – Recorrente: Hipercard Administradora de Cartões Ltda. Advogado: Fernando Gondim Ribeiro Júnior. Recorrido: Gerson Josino da Silva Filho. Advogado: Severino Ramos. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 48) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.005.274.3/001 de Campina Grande – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruno Souto/Caio César V. Rocha . Recorrido: Maria da Guia Teodoro. Advogado: Alexandre Leão de Lima. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas antecipadas e honorários advocatícios no valor de R$ 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 49) Recurso: Recurso Cível n.º 054.2006.000848.6/001 de Pocinhos – Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: Vera Luce Viana . Recorrido: Flávio Apolinário de Oliveira. Advogado: Bismarck Martins de Oliveira. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 50) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2006.016929.7/001 de Campina Grande – Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior. Recorrido: Terezinha Maria de Sousa. Advogado: Helder L. Henriques. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 51) Recurso: Recurso Cível n.º 024.2005.002.358.9/001 de Monteiro – Recorrente: Marcos Aurélio de Carvalho. Advogado: Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/ A. Advogado: Luis Eduardo de Lima Ramos. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 52) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.017.474.5/001 de Campina Grande - Recorrente: Severino Kilano Dantas de Pontes. Advogado:João Batista de Vasconcelos. Recorrido: Nordeste Segurança de Valores. Advogado: Carolinna Lima. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 53) Recurso: Recurso Cível n.º 034.2005.000204.6/001 de São João do Cariri - Recorrente: Joaquim Ferreira de Lima. Advogado: José Cloves Ramos de Farias . Recorrido: Sul América Seguro de Vida e Previdência. Advogado: José Ricardo Pereira. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 54) Recurso: Recurso Cível n.º 019.2007.000021.1/001 de Soledade - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior. Recorrido: Maria da Luz de Brito Silva. Advogado: Helder Luiz Henriques. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 3.645,99 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigidos pelo IGP-M a partir da data do pagamento administrativo, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, mantendo-se os demais termos da sentença atacada. Sem custas e honorários. Lavrará acórdão o relator”. 55) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.019121.3/001 de Campina Grande – Recorrente: Adenauer Henrique Cesário. Advogado: Russ Howel Henrique Cesário. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Juliana Santiago/Caio César V. Rocha. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 56) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2007.011717.9/001 de Campina Grande - Recorrente: Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogado:Niani Guimarães Lima de Medeiros. Recorrido: Adélia Alves Henriques. Advogado: Helder Luis Henriques – Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as prelimina- res, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0012004011141.9/001. EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADO: BRUNA MONTEIRO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. EMBARGADO: VALDEIR MORAIS DE SOUZA - ADVOGADOS: CHARLES FELIX LAYME; RELATOR: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICA A (O) DR (A). WANDERLEY JOSÉ DANTAS, INTIMADO (S) de todo o conteúdo do despacho proferido, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Em homenagem ao Princípio do Contraditório, considerando que os Embargos de Declaração pretendem auferir efeitos infringentes, ouça-se o embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0012004025925.9/001. EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADO: BRUNA MONTEIRO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. EMBARGADO: SEVERINO ARAÚJO CHAVES - ADVOGADOS: NEURI RODRIGUES DE SOUSA; RELATOR: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICA A (O) DR (A). NEURI RODRIGUES DE SOUSA, INTIMADO (S) de todo o conteúdo do despacho proferido, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Em homenagem ao Princípio do Contraditório, considerando que os Embargos de Declaração pretendem auferir efeitos infringentes, ouça-se o embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. ITABAIANA O EXMO. SR. DR. JOSÉ MÁRCIO ROCHA GALDINO, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA-PB, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC...FAZ SABER a todos os interessados que, nos termos do art. 439, § único do Código de Processo Penal, foram alistados os seguintes cidadãos, de notória idoneidade, para constituírem o Corpo de Jurados definitivo deste Tribunal do Júri no ano de 2008: Adriana Maria G. da Silva, Aline Almeida da Silva, Ana Carla Ananias do Nascimento, Ana Lúcia Ramos da Silva, Ananias Felipe Ramos, Antônio Albuquerque de Andrade, Armando José Bezerra dos Santos, Arnaldo Expedito Gouveia Coelho, Berenice Oliveira de Lima, Breno Lee O. da Silva, Carlos Alberto da Silva Paiva, Carlos Alberto Malta Ribeiro, Claudenisa Oliveira da Silva, Carlos Roberto Marinho Teixeira, Clemilda Pereira da Silva, Cremilda Soares da Silva, Crizeide Rodrigues de Oliveira, Débora de Souza e Silva Andrade, Denise Araújo da Silva, Dulcineide Alves da Silva, Edson Félix do Nascimento, Edilene da Silva G. Rezende, Edivani Carlos Teixeira, Eduardo Lourenço dos Santos, Elizabeth Regina Melo Aguiar, Erivelton Fernandes de Lira, Fátima de Lourdes Milanês Lopes, Francisca Natália Neves da Silva, Francisco Amâncio da Silva, Francisco Fernandes de Assis, Francisco Djalma Silva Braga, Geni Ferreira da Silva, Gerlane Rodrigues da Silva, Georgina Araújo Moreira Barros, Gilvanete Oliveira da Silva, Isabel Cristina Silveira Borges, Irene Meneses da Silva, Israel Elídio de Carvalho, Ivanice Alexandre Barbosa da Silva, Ivonete Maria de Oliveira Aguiar, Jacineide dos Santos Oliveira, Jacira Eleutério da Silva, Jammes Wallysson de Araújo, Janeide Lima da Silva, Jaqueline Jordão Borges, Maria da Paz da Silva Tavares, João Amâncio da Silva, João Batista de Carvalho, Joelcio Alves de Oliveira, Joana D’arc da Silveira Silva, Joeudes Bendito da Silva Ramos, José Adeildo da Silveira Silva, José Assis Almeida Silva, José Clementino Leal, José Costa da Silva, José de Brito Lima, José Galdino da Silva, Josélia Paes da Silva, José Marinho dos Santos Neto, José Ubiratan Correia de Melo, José Arilsom Lopes da Silva, José Romero de Almeida, José Rodolfo Felipe da Fonseca, José Leônidas de Andrade, Josefa da Paz Silva, Josielson Gomes da Silva, Josino Mendes, Leone Araújo Silva, Leonilda Alexandre Barbosa, Lindinaldo Gomes da Silva, Josemar Teixeira da Silva, Luciano Correia Marinho, Luis Albino da Silva, Luiz Antônio de Andrade Bezerra, Luiz Carlos da Silva, Luiz Carlos Paulino da Silva, Luiz Gonzaga do Nascimento, Luiz Moreira de Barros Filho, Luiz Pedro da Silva, Luiz Pereira de Araújo, Luiza Lira Lopes, Márcia Henrique da Silva, Marcilene Régis Gondim de Vasconcelos, Maria Cristina Cavalcante Costa, Maria das Dores Silva Cavalcante, Maria das Graças da Paixão, Maria das Graças Ferreira Lira, Maria Gorete Barbosa, Maria de Fátima Nascimento, Maria de Fátima Oliveira, Maria de Lourdes Leal, Maria de Lourdes Oliveira Alves, Maria de Lourdes Silva, Maria do Socorro Ramos Almeida, Maria do Socorro Santos, Maria do Rosário Neves de Souza, Maria Fabiana Veiga de Oliveira, Maria Helena Ramos Barbosa da Silva, Maria José da Silva, Maria José Avelino de Souza, Maria José Barbosa Neves, Maria José da Silva, Maria Luíza L. de Lima, Maria Madalena de Araújo, Maria Madalena de Freitas Queiroz, Maria Marlene Andrade da Silva, Maria Marlene Ferreira, Maria Nazareth Lucas Ferreira, Maria Rilde Xavier Rodrigues, Mauricélia Rodrigues Alexandre, Margarete Cristina da Silveira, Maria das Dores do Nascimento, Maria Joselma Cabral da Silva, Maria Verônica Araújo Alcântara Neves, Mauro Sérgio da Silva, Maria Vitória Silveira, Marta Quirino de Aquino, Orlando Otávio da Silva, Oziel Barbosa da Silva, Paulo Batista Cirilo, Paulo de Souza Barbosa, Reinaldo Félix da Silveira, Rejane Batista da Silveira, Rildomar Alves Gabriel, Roberto Antônio Almeida da Silva, Roberto Araújo, Rosane Alves Gabriel, Rosimere Cristina de Araújo, Rosineide Gonçalves de Morais, Sandra Maria Régis, Severino Souza Barros, Severino dos Ramos Pereira da Silva, Suzete Maria de Carvalho, Tereza Queiroga, Valdízia Maria Dias Correia, Verônica Maria Bezerra de Carvalho. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente Edital de publicação por uma vez no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de Itabaiana-PB, aos 14 dias do mês de dezembro do ano de 2007. Eu, Alciene Nunes de Oliveira, Técnica Judiciária, digitei. JOSÉ MÁRCIO ROCHA GALDINO. Juiz de Direito Substituto/Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Itabaiana.