DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007
Nº 12.911
ATOS DA
PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2.390/2007 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
que consta do Processo Administrativo nº. 232.408-3,
resolve designar o servidor GLAUBER MARINHO
FAUSTINO, Técnico Judiciário, matrícula nº. 475.1825, lotado no Banco de Recursos Humanos do Foro
Judicial da Comarca de Campina Grande, de 3ª Entrância, para prestar serviços junto à 5ª Vara Cível da
referida Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 12 de
dezembro de 2007. Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PORTARIA GAPRE Nº2399/2007 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o que consta do Processo nº229284-0, resolve
designar EDMILSON ALVES DE CARVALHO JÚNIOR, para exercer o encargo de Conciliador não remunerado, junto ao Juizado Informal da Comarca de
Caiçara. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 13 de dezembro
de 2007. Desembargador ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA
MONTENEGRO – Presidente.
PORTARIA GAPRE Nº.2.402/2007- O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelos artigos 104, V, da Constituição do Estado, 18, V
da Lei de Organização Judiciária do Estado, 9º do
Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça,
como também da Lei 8.385 de 14 de novembro de
2007 e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº. 231.597-1, resolve nomear FÁBIO
RICARDO ALBUQUERQUE DE LIMA para exercer o
cargo de Técnico Judiciário - Especialidade Execução
de Mandados com exercício na Central de Mandados
da Comarca de Santa Rita, de 3ª Entrância, tendo em
vista sua aprovação e classificação no IV Concurso
Público das Serventias Judiciais Estatizadas. PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 13 de dezembro de 2007. Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PORTARIA GAPRE Nº 2.406/2007 - O Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o constante do
Processo Administrativo nº 226.996-1, resolve designar os servidores IMMANUEL KANT SARMENTO
GADELHA e JOSÉ FREIRES DE BRITO para integrarem a Comissão Permanente de Inquérito do Tribunal
de Justiça. Gabinete da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, PB,
13 de dezembro de 2007. Desembargador ANTÔNIO
DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO – Presidente.
PORTARIA GAPRE Nº 2.408/2007. O Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais e ad referendum do Colendo
Tribunal Pleno, resolve prorrogar a convocação do
Excelentíssimo Senhor Doutor CARLOS NEVES DA
FRANCA NETO, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da
Comarca da Capital, que vem substituindo, junto aos
Egrégios Tribunal Pleno e 2ª Câmara Cível, o Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL PAULINO DA LUZ, até 19 de dezembro do ano em curso.
Presidente:
Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
Vice-Presidente:
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
Corregedor-Geral da Justiça:
Des. Júlio Paulo Neto
Secretário-Geral:
Bel. Robson de Lima Cananéa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. Manoel Soares Monteiro
(Presidente)
Drª Maria das Neves do Egito de Araújo
Duda Ferreira
Des. José Di Lorenzo Serpa
1
João Pessoa, sábado, 15 de dezembro de 2007
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 14
de dezembro de 2007. Desembargador Antônio de
Pádua Lima Montenegro. Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 2.409/2007. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, resolve designar a Excelentíssima
Senhora Doutora ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS, Juíza de Direito do 8º Juizado Substituto da
Comarca da Capital, para, a partir do dia 17.12.2007 e
até ulterior deliberação, responder, cumulativamente,
pelo expediente da 9ª Vara Cível da mesma Unidade
Judiciária. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira,
14 de dezembro de 2007. Desembargador Antônio de
Pádua Lima Montenegro. Presidente
PORTARIA GAPRE Nº. 2.410/2007 - O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelos artigos 104, V, da Constituição do Estado, 18, V
da Lei de Organização Judiciária do Estado, 9º do Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça, como
também da Lei 8.385 de 14 de novembro de 2007 e
tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº. 233.189-6, resolve nomear EMÍDIO MARCOLINO ANTUNES para exercer o cargo de Técnico Judiciário - Especialidade Execução de Mandados com exercício na Central de Mandados da Comarca de Água
Branca, de 1ª Entrância, tendo em vista sua aprovação
e classificação no IV Concurso Público das Serventias
Judiciais Estatizadas, ressaltando-se que sua vaga
decorre do pedido de vacância de Isabella Lins Falcão
de Carvalho, consoante Portaria GAPRE nº. 1.959/
2007, publicada no Diário da Justiça do dia 09 de outubro de 2007. PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2007.Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro
- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTRATO - TERMO ADITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 201.773-3. PARTES: Tribunal de Justiça
da Paraíba e RECLIMATEC – Refrigeração e Climatização Ltda. INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 01 ao
Contrato nº 104/06. OBJETO: prorrogação do prazo
contratual de 16/12/2007 até 20/08/2008. DOTAÇÃO:
Unidade Orçamentária – 05.101; Função – 02 Subfunção – 122 Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4216
- Manutenção de Serviços Administrativos; Natureza
da Despesa – 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros
– Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 00 e Unidade
Orçamentária 05.901; Função – 02 Subfunção – 122;
Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4216 – Manutenção de Serviços Administrativos; Natureza da
Despesa – 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 70. João Pessoa, 12 de dezembro de 2007. DES. ANTÔNIO DE
PÁDUA LIMA MONTENEGRO. Presidente do Tribunal
de Justiça da Paraíba.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS N° 206.848-6 e
225.871-4. PARTES: Tribunal de Justiça da Paraíba e
Franciraldo Ferreira da Silva. INSTRUMENTO: Termo
Aditivo nº 01/07 ao Contrato nº 81/06. OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência por mais 12 (doze) meses.
PRAZO: 20/09/2007 até 20/09/2008. DOTAÇÃO: Unidade Orçamentária – 05.101; Função – 02 Subfunção
– 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4216 –
Manutenção de Serviços Administrativos; Natureza da
Despesa - 3390.36 – Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Física; Fonte de Recurso – 00 e Unidade Orçamentária 05.901; Função – 02 Subfunção – 122;
Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4216 – Manutenção de Serviços de Terceiros; Natureza da Despesa –
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física; Fonte de Recurso – 70. João Pessoa, 14 de setembro de 2007. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO. Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. (Publicado nesta data por lapso administrativo)
ATOS DA
SECRETARIA-GERAL
PORTARIA SECGER Nº653/2007 - O SECRETÁRIO
GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta do processo nº226408-1, resolve designar o servidor, LEONEL MOREIRA DA SILVA, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto ao Fórum da Comarca de Belém. GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, em João Pessoa, 13 de dezembro de 2007.
ROBSON DE LIMA CANANÉA - Secretário-Geral
DESPACHOS DA
PRESIDÊNCIA
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “INDEFIRO O PEDIDO DE ff. 44/45”. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 017.2005.000111-8/002. CREDOR:
João de Deus Cândido Ribeiro. ADVOGADO: Sebastião Araújo de Maria. DEVEDOR: Município de Esperança/PB. REMETENTE: Juízo de Direito da 1ª Vara
da Comarca de Esperança.
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “INDEFIRO O PEDIDO DE f.80”. NOS PROCESSOS
ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 2001.006944-2. CREDOR: Luzivan
Alves da Fonseca. ADVOGADO: Bruno Fonseca da
Silva. DEVEDOR: Município de Cuité/PB. ADVOGADOS: Fábio Venâncio dos Santos e Outro. REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de Cuité.
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “INDEFIRO O PEDIDO ff.71/72”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 200.2002.370481-6/001. CREDOR:
Manuel Gonçalves Bezerra. ADVOGADA: Maria do
Socorro Caitano de Oliveira. DEVEDOR: Estado da
Paraíba. REMETENTE: Juízo de Direito da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital.
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
Preço R$ 2,00
PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “INDEFIRO O PEDIDO”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 888.2001.010942-8/001. CREDORA: Maria de Lourdes Lima Lucas. ADVOGADOS:
Amauri de Lima Costa e. Outros. DEVEDOR: Câmara
Municipal de João Pessoa. ADVOGADOS: Walter de
Agra Júnior e Outros. REMETENTE: Juízo de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “INDEFIRO OS PEDIDOS DE ff.66/67”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2002.014864-4. CREDOR: Manoel
Moreira da Silva Neto. ADVOGADO: Jairo de Oliveira
Souza. DEVEDOR: Município de Campina Grande/
PB. PROCURADOR: José Fernandes Mariz. REMETENTE: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande.
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “EM
FACE DA CERTIDÃO DE f. 52, PERMANEÇAM OS
AUTOS SOBRESTADOS, ATÉ A CREDORA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 888.2004.004555-1/001. CREDORA: Rita de Sousa Gomes. ADVOGADO: Antônio Cezar
Lopes Ugulino. DEVEDOR: Município de Pombal/PB.
ADVOGADOS: José Luiz de Assis e Outro. REMETENTE: Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Pombal.
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “EM
FACE DA CERTIDÃO DE f. 102, PERMANEÇAM OS
AUTOS SOBRESTADOS, ATÉ A CREDORA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 888.2004.004553-5/001. CREDORA: Creuza Correia de Lima. ADVOGADO: Antônio
Cezar Lopes Ugulino. DEVEDOR: Município de Pombal/PB. ADVOGADOS: José Luiz de Assis e Outro.
REMETENTE: Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Pombal.
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
“DEFIRO O PEDIDO”, NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 058.2005.000177-3/002. CREDORA:
Gercina Maria da Silva. ADVOGADO: José Francisco
de Lira. DEVEDOR: Município de Rio Tinto/PB. REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Rio Tinto.
PRECATÓRIO Nº 200.2003.019236-9/001. CREDORA: Terezinha Jesus Cabral. ADVOGADOS: Odilon
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Manoel Paulino da Luz
(Presidente)
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (Presidente)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CÂMARA CRIMINAL
Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
(Presidente)
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
(Vice-Presidente)
Des. Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral)
Des. Manoel Soares Monteiro
Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
(Presidente)
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Des. Leôncio Teixeira Câmara (Presidente)
Des. José Martinho Lisboa
Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira
Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca
Des. Joás de Brito Pereira Filho
SUPLENTES
Des. Leôncio Teixeira Câmara
Des. José Di Lorenzo Serpa
Des. Manoel Paulino da Luz
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tj.pb.gov.br • e-mail: [email protected]
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007
2
José Lins Falcão e Outro. DEVEDOR: Estado da Paraíba. REMETENTE: Juízo de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Capital.
PRECATÓRIO Nº 200.2005.002368-4/002. CREDOR
: José Machado da Silva. ADVOGADOS: Levi Borges
Lima Júnior e Outro. DEVEDOR: Estado da Paraíba.
REMETENTE: Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Capital.
PRECATÓRIO Nº 200.2002.364460-8/002. CREDORA: Ediluce Rocha Moraes. ADVOGADO: Orlando
Gonçalves Lima. DEVEDOR: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Joás de Brito Pereira Filho. REMETENTE: Exmo. Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda
Pública da Capital.
PRECATÓRIO Nº 200.2001.003823-6/002. CREDORES: Osmando Paes de Carvalho Rocha e Odinaldo
Paes de Carvalho Rocha. ADVOGADO: Orlando Virgínio Penha. DEVEDOR: Município de João Pessoa/
PB. REMETENTE: Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
PRECATÓRIO Nº 888.2003.004322-2/001. CREDOR:
Wilma Márcia Martins da Costa. ADVOGADOS: Genivando da Costa Alves e Outros. DEVEDOR: Município de Barra de Santa Rosa/PB. REMETENTE: Juiz de
Direito da Comarca de Barra de Santa Rosa/PB.
PRECATÓRIO Nº 200.1996.014707-8/001. CREDOR:
Erivan Fernandes de Oliveira. ADVOGADOS: José
Campos da Silva e Outros. DEVEDOR: Estado da
Paraíba. REMETENTE: Juiz de Direito da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Capital.
PRECATÓRIO Nº 036.2004.000469-3/002. CREDORA: Ana Sillans Alves de Melo. ADVOGADOS: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima e Outros. DEVEDOR:
Município de Serraria/PB. REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Serraria.
PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
“TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE f. 402, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO SETOR COMPETENTE PARA QUE A CREDORA AGUARDE O PAGAMENTO DE ACORDO COM A ORDEM CRONOLÓGICA”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 888.1999.006506-4/001. CREDORA: Leonor Gomes Monteiro. ADVOGADAS: Rose
Marie Jubert Silva e Outra. DEVEDOR: Município de
João Pessoa/PB. REMETENTE: Juiz de Direito da 4ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
“CHAMO O FEITO À ORDEM, TORNANDO SEM EFEITO, NO QUE PERTINE AO VALOR REQUISITADO, O
DESPACHO DE f. 81 E O OFÍCIO Nº 11.082/2007 DE
f. 83”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 888.2004.005494-1/001. CREDORA:
Maria de Fátima de Sousa Teixeira. ADVOGADO: Paulo de Farias Leite. DEVEDOR: Município de Prata/PB.
REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Prata.
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
“ATENTO AO DOCUMENTO (ff.54/55152), AUTORIZO O LEVANTAMENTO DA QUANTIA SEQÜESTRADA”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 036.2001.000167-9/001. CREDOR:
Hamilton da Costa Medeiros. ADVOGADO: Em causa
própria. DEVEDOR: Município de Arara/PB. ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima. REMETENTE: Juiz
de Direito da Comarca de Serraria.
PRECATÓRIO Nº 026.2002.000898-8/001. CREDOR:
José Ferreira Freitas. ADVOGADO: José Ferreira Neto.
DEVEDOR: Município de Piancó/PB. ADVOGADOS:
José Marcílio Batista e Outros. REMETENTE: Juízo
de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piancó.
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
“DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS”
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 035.1999.000259-0/002. CREDORA: Estelita Guedes Quirino. ADVOGADA: Marilene
Monteiro Soares. DEVEDOR: Município de Sapé/PB.
REMETENTE: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Sapé.
PRECATÓRIO Nº 2001.005681-2. CREDORA: Maria
das Graças Cabral. ADVOGADOS: Genivando da
Costa Alves e Outro. DEVEDOR: Município de Cuité/
PB. ADVOGADO: Fábio Venâncio dos Santos. REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Cuité.
PRECATÓRIO Nº 037.2005.001958-9/001. CREDOR:
Francisco Gabriel Sobrinho. ADVOGADO: Evandro
Elvídio de Sousa. DEVEDOR: Município de Nazarezinho/PB. REMETENTE: Juízo de Direito da 4ª Vara da
Comarca de Sousa.
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
“DEFIRO A EXPEDIÇÃO DA ORDEM”. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 055.2003.001777-0/002. CREDORA: Erenice de Oliveira Alexandre. ADVOGADA: Dilma Jane Tavares de Araújo. DEVEDOR: Município de
Remígio/PB. REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Remígio.
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PRAÇA JOÃO PESSOA, S/N
FONE: (83) 3216-1805
CEP: 58.013-902 - JOÃO PESSOA-PB
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Coordenadoria de Comunicação
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SECRETARIA DO ESTADO
DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
A UNIÃO
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BR 101 - KM 03 - DISTRITO INDUSTRIAL
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SUPERINTENDENTE
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EDITOR: WALTER DE SOUZA
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ANUAL: R$ 400,00
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FONE: 3218-6518
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Para melhor agilização e eficácia das
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aceitas até 24 horas após publicação.
PRECATÓRIO Nº 200.2006.031192-1/001. CREDOR:
João Bosco C. de Sousa. ADVOGADO: Antônio Alves de Souza. DEVEDOR: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison Targino. REMETENTE: Juiz de
Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
PRECATÓRIO Nº 017.2005.000219-9/002. CREDORA: Ivonete Diniz Rocha. ADVOGADO: Sebastião
Araújo de Maria. DEVEDOR: Município de Esperança/
PB. REMETENTE: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperança.
PRECATÓRIO Nº 017.2004.000681-3/002. CREDORA: Rosa Maria de Oliveira. ADVOGADO: Sebastião
Araújo de Maria. DEVEDOR: Município de Esperança/
PB. REMETENTE: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperança.
PRECATÓRIO Nº 017.2003.002241-6/001. CREDORA: Margarida Antônia de Oliveira. ADVOGADO: Sebastião Araújo de Maria. DEVEDOR: Município de
Esperança/PB. REMETENTE: Juízo de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Esperança.
PRECATÓRIO Nº 200.2005.050671-2/002. CREDOR:
Gilberto de Sá Sarmento. ADVOGADO: Orlando Gonçalves Lima. DEVEDOR: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison Targino. REMETENTE: Juiz de
Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
PRECATÓRIO Nº 200.1997.005211-0/001. CREDORA:
Zélia Maria Nóbrega Neves. ADVOGADOS: José Zenildo Marques Neves. DEVEDOR: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Harrison Targino. REMETENTE: Juiz
de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
PRECATÓRIO Nº 036.2004.000896-7/002. CREDORA: Maria do Carmo da Silva Félix. ADVOGADO:
Rodrigo dos Santos Lima. DEVEDOR: Município de
Serraria/PB. REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de Serraria.
PRECATÓRIO Nº 200.1994.001242-6/001. CREDOR:
Itapitanga Empresa de Mineração S/A. ADVOGADOS:
Marcus Costa de Azevedo e Outros. DEVEDOR: Estado da Paraíba. REMETENTE: Juiz de Direito da 5ª
Vara da Fazenda Pública da Capital.
PRECATÓRIO Nº 200.1999.034386-1/001. CREDORA: Maria das Neves do Egito Araújo Duda Ferreira.
ADVOGADOS: José Luciano Gadelha e Outro. DEVEDOR: Estado da Paraíba. PROCURADORA: Mônica
Nóbrega Figueiredo. REMETENTE: Juiz de Direito da
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
PRECATÓRIO Nº 017.2003.002536-9/001. CREDOR:
Valdeci da Costa Matias. ADVOGADO: Sebastião Araújo
de Maria. DEVEDOR: Município de Esperança/PB.
REMETENTE: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca
de Esperança/PB.
PRECATÓRIO Nº 055.2004.000027-9/002. CREDORA: Josineida Pereira de Souza. ADVOGADA: Dilma
Jane Tavares de Araújo. DEVEDOR: Município de
Remígio/PB. REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de Remígio.
PRECATÓRIO Nº 200.2004.062910-3/002. CREDOR:
Alberto Barros da Silva. ADVOGADA: Maria Ivonete
de Figueiredo. DEVEDOR: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison Targino. REMETENTE: Juiz de
Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
PRECATÓRIO Nº 026.2003.010785-3/001. CREDORA: Necy Pereira de Alencar. ADVOGADO: Gerivaldo Dantas da Silva. DEVEDOR: Município de Piancó/
PB. ADVOGADO: José Marcílio Batista. REMETENTE: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piancó.
PRECATÓRIO Nº 026.2003.010785-3/001. CREDORA: Necy Pereira de Alencar. ADVOGADO: Gerivaldo Dantas da Silva. DEVEDOR: Município de Piancó/
PB. ADVOGADO: José Marcílio Batista. REMETENTE: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piancó.
PRECATÓRIO Nº 200.2003.037593-1/001. CREDOR:
Joaquim Sérgio Madruga. ADVOGADOS: José Luciano Gadelha e Outro. DEVEDOR: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Harrison Targino. REMETENTE: Juiz
de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
PRECATÓRIO Nº 005.2005.000147-7/001. CREDORA: Maria Íris Gualberto de Sá. ADVOGADO: Robevaldo Queiroga da Silva. DEVEDOR: Município de
Triunfo/PB. REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca
de São João do Rio do Peixe.
PRECATÓRIO Nº 037.2003.010654-8/001. CREDORA: Francisca Soares Gonçalves. ADVOGADO: Evandro Elvídio de Sousa. DEVEDOR: Município de Sousa/PB. REMETENTE: Juiz de Direito da 4ª Vara da
Comarca de Sousa.
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “OFICIE-SE AO JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL, PARA QUE INFORME SE JÁ HOUVE A QUITAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE POMBAL, NOS AUTOS PROCESSO Nº 03020020018369”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 888.2004.006336-3/001. CREDOR:
Geranilma Fernandes da Costa. ADVOGADOS: Avani Medeiros da Silva e Outro. DEVEDOR: Município
de Pombal/PB. ADVOGADOS: José Willami de Souza
e Outro. REMETENTE: Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Pombal.
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTÔNIODE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
“TENDO EM VISTA O OFICIO DE f. 53, REMETAM-SE
OS AUTOS À COFICO PARA QUE PROCEDA À
TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA”. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 888.2004.003874-1/001. CREDORA: Auricélia Maria Ferreira Lira da Silva. ADVOGADO: José Ernesto dos Santos Sobrinho. DEVEDOR:
Prefeitura Municipal de Arara/PB. REMETENTE: Juízo
de Direito da Comarca de Serraria.
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTÔNIODE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “INDEFIRO O PEDIDO DE f. 36”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 200.1999.046907-0/001. CREDOR:
STR Sistemas Técnicos Racionais Ltda. ADVOGADOS: Manoel Barbosa de Araújo e Outro. DEVEDOR:
Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison Targino. REMETENTE: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DEFERIU os seguintes processos: Processo / Interessado / EXPEDIENTE DO DIA 13/12/2007 229.2653 Lígia Maria Teixeira / 232.763-5 Maria de Fátima
Fialho de Sousa.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: Processo / Interessado
/ EXPEDIENTE DO DIA 14/12/2007 229.435-4 Raimundo de Arruda / 231.170-4 Ivonaldo Pessoa de
Carvalho / 230.506-2 Sizenando Macena de Albuquerque / 225.004-7(Apenso nº 216.407-8) Josandra Araújo de Melo / 226.153-7(Apenso 201.711-3) Rosangela
de Fátima Batista Azevedo / 230.353-1 Teresinha Fonseca de Lucena / 229.791-4 Luciana Maria Ramalho P.
de Almeida / 229.752-7lívia Lobo de Brito / 230.482-1
Anilton de Oliveira Silva.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DECLAROU PREJUDICADO os seguintes processos: Processo / Interessado / EXPEDIENTE DO DIA 14/12/
2007 230.659-0 Fabíola Hipólito da Costa Lins/outros
/ 229.783-3 Jose Rigoberto Campos Vieira / 231.5114 Rosangela Felício da Silva / 230.122-9 Helena do
Socorro Ferreira de Lima.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU
os seguintes processos: Processo / Interessado / EXPEDIENTE DO DIA 14/12/2007 230.481-3 Nilza Félix
do Nascimento / 229.105-3 Jose de Assis Santos /
230.868-1 Elizabeth de Aquino Alves / 231.069-4 Mariene de Lima Araújo / 230.210-1 Josefa Nilza de Oliveira
Câmara / 229.777-9(Apenso nº 230.489-9) Eliete Lisboa dos Santos / 230.267-5 Albino de Carvalho Silva /
231.310-3 Laudicéa Rodrigues C. da Silva / 228.664-5
Lissandra de Souza Almeida / 229.620-9 Maria do Carmo Barbosa de Souza / 229.721-3(Apenso nº 183.2956) Aleksandra Correia Freitas / 230.845-2 Alinaldo Guedes Campos / 231.465-7 Vilma Pereira da Silva.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: Processo / Interessado /
EXPEDIENTE DO DIA 14/12/2007 228.169-4 Erico
Emerson Paulino Clementino.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: Processo / Interessado /
EXPEDIENTE DO DIA 13/12/2007 227.492-2 Cícero
Teixeira Maia.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: Processo / Interessado
/ EXPEDIENTE DO DIA 13/12/2007 219.893-2(Apenso nº 199.394-1) Roberto Marcelino de O. Junior /
232.846-1 Severino Carvalho de Araújo / 232.486-5
Carlos Eduardo Mendonça da Cunha / 231.530-1 Verônica da N. Costa / 231.580-7 Shalako Jose Tavares
de Araújo 232.538-1 Ana Paula de Figueiredo Lima /
230.450-3 Gina Kassia de Sousa/outros / 231.059-7
Heriberto Pedrosa Ramos.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba NÃO
TOMOU CONHECIMENTO do seguinte processo: Processo / Interessado / EXPEDIENTE DO DIA 13/12/
2007 232.848-8 Ires Jose de Castro.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do seguinte processo: Processo / Interessado / EXPEDIENTE DO DIA
13/12/2007 231.377-4 Severino Leal de Melo Filho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DEFERIU EM PARTE os seguintes processos: Processo / Interessado / EXPEDIENTE DO DIA 14/12/
2007 231.885-7 Adriano de Araújo Pereira / 229.314-5
Juliana Souza Cavalcanti Silveira.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DEFERIU o seguinte processo: Processo / Interessado / EXPEDIENTE DO DIA 14/12/2007 232.328-1 Ana
Cristina Pereira da Silva Rego.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos. Processo - Interessado
- Despacho - EXPEDIENTE DO DIA 13/12/2007
232.596-9 Érica Tatiana Soares Amaral Freitas /
232.597-7 Ricardo da Costa Freitas / 232.587-0 Ruy
Jander Teixeira da Rocha / 232.803-8 Fábio Leandro
de Alencar Cunha / 232.595-1 Marcial Henrique Ferraz
da Cruz / 232.571-3 Aylzia Fabiana Borges Carrilho /
232.739-2 Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Sousa / 232.812-7 Silvanna Pires Brasil Lisboa
/ 232.626-4 Paulo Sandro Gomes de Lacerda / 232.1696 Paulo Sandro Gomes de Lacerda / 232.706-6 Andréa
Almeida Dantas/ 232.615-9 Daniela Rolim Bezerra.
DESPACHOS DOS
DESEMBARGADORES
Dra. Maria das Neves do Egito de A. D.Ferreira
AGRAVO Nº 200.2007.739.158-5/001 - CAPITAL. RELATORA: Dra. Maria das Neves do Egito de A.
D.Ferreira, em substituição ao Des. Marcos Antonio
Souto Maior. AGRAVANTE: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A. ADVOGADA: Nayara Chrystine
Nóbrega. AGRAVADOS: Orlando Soares Gomes.
ADVOGADO: Fábio Ronelli C. de Souza e Eveline
Bezerra Paiva de Figueiredo. DECISÃO: Vistos, etc.
Diante do exposto, por não se encontrar devidamente
instruído, nos moldes do art. 525, I, do CPC, não
conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intimações.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2007.000736-7/
001. RELATORA: Drª Maria das Neves do Egito de A.
D. Ferreira, Juíza de Direito Convocada, em substituição ao Des. Marcos Antônio Souto Maior. IMPETRANTE: George Handerson da Silva Santos. ADVOGADO: Luiz Eduardo Cabral da Silva. IMPETRADO:
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da
Paraíba. DECISÃO: Vistos, etc., ... Por tal motivação, INDEFIRO a pretensão liminar. Notifique-se a
autoridade dita coatora, para prestar, querendo, as
informações de estilo, no prazo legal. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO Nº 200.2007.746456-4/001 – CAPITAL. RELATORA: Drª Maria das Neves do Egito de A. D.
Ferreira, Juíza de Direito Convocada, em substituição ao Des. Marcos Antônio Souto Maior. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Sanny Japiassú. AGRAVADA: Flávia Patrícia
Nunes de Araújo. DEFENSORA: Rizalva Amorim de
Oliveira. DECISÃO: Vistos, etc., ... Assim, diante
das considerações expendidas, bem como com arrimo nos dispositivos legais anteriormente enfocados,
REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, NO
MÉRITO, por ser o agravo manifestamente improcedente e em confronto com a uníssona jurisprudência desta Corte, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Dr. João Batista Barbosa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.1999.032.180-0/
001- Relator: Dr. João Batista Barbosa – juiz convocado para substituir o Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior - Agravante- Município de João Pessoa,
representado pro seu procurador – Agravado: MONTAC Ar Condicionado LTDA - Decisão: Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão,
requisitando as informações necessárias. Intime-se o
agravado para se pronunciar, no prazo legal (art. 527,
V, do CPC). Após, remetam-se os autos à Douta
Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2002.396747-0 /001- Relator:
Dr. João Batista Barbosa – juiz convocado para substituir o Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior - Apelante:
José Edmar Gouveia da Costa. - Advogado: Otacílio
Batista de Sousa Neto. - Apelado: Município de João
Pessoa, representado por seu prefeito. - Advogado: Aderbal da C. Villar Neto.-Decisão: Frente ao exposto, com
fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento
ao recurso ante sua manifesta improcedência.
AGRAVO N.º 200.2006.042425-2/001 - Relator: Dr. João
Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior . - Agravante: Banco Itaú S/A.-Advogado: Lídia de Freitas S. Albuquerque, Josias Gomes dos Santos Neto e outros. - Agravado: Aldo Alves da Silva. - Advogado: João Alberto da
Cunha Filho e outra. - Decisão: Frente ao exposto,
defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravante a fim
de que seja sobrestada a aplicação da multa cominatória. Comunique-se ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão. Intime-se o agravado para se pronunciar, no
prazo legal (art. 527, V, do CPC).Ultimadas tais providências, à Procuradoria de Justiça para os devidos fins
(art. 527, VI, do CPC). Publique-se.
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
Mandado de Segurança Nº 999.2007.000658-3 / 001.
Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante:
Alivar Gutemberg do Vale. AdvogadO: Natalício Emma-
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007
nuel Quintella Lima. Impetrado: Secretário da Receita do
Estado da Paraíba. DECISÃO: defiro o pedido, suspendendo os efeitos da Portaria 374/GFS, até o pronunciamento final do presente mandado de segurança.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL Nº 200.2006.0273071/001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho.
REQUERENTE: Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima.
AdvogadoS: Nadja de Oliveira Santiago e outros. 01
REQUERIDO: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador. 02 REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Belém-PB, representado por seu Prefeito Constitucional. 03 REQUERIDO: Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba, representado por seu Presidente.
DECISÃO: julgo extinto o feito por perda superveniente do objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2004.005202-7 /
001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: Sociedade Comercial Posto Brasília Ltda. Advogados: Thelio Farias e Outros. AgravadA: Federal
Distribuidora de Petróleo Ltda. AdvogadO: Edglay Domingues Bezerra. DECISÃO: DEFIRO o pedido de
liminar, suspendendo os efeitos da decisão agravada
(fl. 68), até julgamento final do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2006.000793-3/
001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: Germano José Ferreira Silva. Advogados:
Osmar T. dos Santos Junior e Outros. AgravadO:
Prontocor – Pronto Socorro Cardiológico Ltda. AdvogadOS: Rodrigo Azevedo Toscano de Brito e Outros.
DECISÃO: converto o agravo de instrumento em agravo retido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 073.2007.003125-4/
001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. AgravaNTE: Hipercard Banco Múltiplo S/A. Advogado: Luiz
Fernando Visconti e outros. AgravaDO: Salvador de
Oliveira Vasconcelos. Advogado: Gustavo Lima Neto.
DECISÃO: homologo a desistência do recurso de agravo de instrumento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2005.000837-0/001- 6ª Vara
da Fazenda Pública da Capital. Relator: Des. Genésio
Gomes Pereira Filho. APELAnte: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador. APELADO: Francisco de Assis Duarte. DECISÃO: nego seguimento à
apelação cível.
Des. Nilo Luis Ramalho Vieira
HABEAS CORPUS Nº 045.2007.000899-5/002 – RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira – IMPETRANTE: Amaro Gonzaga P. Filho – PACIENTE: Irenildo
Barros de Lima– DESPACHO: DENEGO A LIMINAR
PLEITEADA.
HABEAS CORPUS Nº 003.1996.000264-4/001 – RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira – IMPETRANTE: José de Paula Rego – PACIENTE: Luciano Cordeiro de Melo– DESPACHO: DENEGO A LIMINAR.
HABEAS CORPUS N.º 001.1997.110323-7/002- RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira – IMPETRANTE:
Thaysa Halina Savaia; Samir Quintanilha Gerude e
outros– PACIENTE:Simões Albertino de Moura –
DECISÃO: NEGO A LIMINAR PLEITEADA.
Des. Manoel Soares Monteiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2003.801167-8/
001 (Oriundo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB). RELATOR: Des. Manoel Soares
Monteiro. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto.
AGRAVADO: Município de João Pessoa, representado
por seus Procuradores Gene Soares Peixoto e Gilberto
C. da Gama. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Posterior reconhecimento, pelo agravado, da
imunidade tributária. Cancelamento da CDA. Extinção
do crédito. Recurso prejudicado. - Se, ao ofertar suas
contra-razões, a parte agravada comprova que cancelou a CDA que embasava a execução, não se discute:
resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão que rejeitou exceção de préexecutividade, pela perda do objeto. Vistos etc. (...)
Feitas estas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e
no art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno deste TJ/PB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo da 7ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital.”
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº.
200.2000.014495-2/001. Relator: Des. Saulo Henriques
de Sá e Benevides. Apelante: Walter Correia de Brito
Filho. Advogados: Paulo Américo Maia Peixoto e outros. Apelada: Emilia Maria Brasiliano dos Santos. Advogados: Cláudio Sérgio Reis de Menezes e outros.
Recorrente: Emilia Maria Brasiliano dos Santos. Advogados: Cláudio Sérgio Reis de Menezes e outros. Recorrido: Walter Correia de Brito Filho. Advogados: Paulo Américo Maia Peixoto e outros. Intimação aos Beis.
CLÁUDIO SÉRGIO REIS DE MENEZES E FRANCICLÁUDIO DE FRANÇA RODRIGUES, advogados da
apelada/recorrente, a fim de, no prazo de 15(quinze)
dias, confirmar as razões de seu recurso já interposto
às fls. 291/298, ou se quiser, acrescer outras razões
que entender pertinentes, considerando-se que, no caso
de omissão,reputar-se-á como confirmados os Embargos Infringentes já interpostos às fls.291/298.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001.2006.028192-8/
002. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque – Agravante: Unibanco AIG Seguros S/A
– Adv. João Márcio Maciel da Silva. Agravada: Arlinda
Cassiano de Assis. Decisão: CONCEDO O EFEITO
SUSPENSIVO AO AGRAVO, a fim de determinar que
seja suspensa a execução da decisão judicial, ora
questionada.9
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 025.2007.004007-3/
002. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Agravante: Igreja Evangélica Assembléia
de Deus, Campo do Guará 8ª Região – Adv. Guilherme
Barros Maia do Amaral. Agravada: Igreja Evangélica
Assembléia de Deus, Ministério de Madureira e Lucinaldo Gomes Raiff – Adv. Espedito André da Silva. Decisão: DETERMINO A CONVERSÃO DO PRESENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
3
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 028.2007.000260-6/
001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque – Agravantes: Câmara Municipal de São
Miguel de Taipu e Nadjânia Pereira da Silva – Adv.
José Luís de Sales. Agravado: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Decisão: NEGO PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 999.2007.000669-0/
001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque – Impetrante: Holdermes Bezerra Chaves
– Adv. Holdermes Bezerra Chaves Filho. Impetrado:
Secretário da Administração do Estado da Paraíba.
Decisão: Acolho a prejudicial de mérito, para JULGAR
EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, com esteio no art. 269, IV, do Código de Processo
Civil c/c art. 127, X, do Regimento Interno desta Corte,
restando ao impetrante a prerrogativa de discutir eventual ameaça ou violação ao direito material perante as
vias ordinárias (STJ, MS N 10863/DF, Relator: Ministro
Felix Fischer, DJU 06/02/2006, p. 195.)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 999.2007.000722-7/
001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque – Impetrante: Antônio Valter de Melo –
Adv. Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos.
Impetrada: Procuradora Geral de Justiça do Estado da
Paraíba. Decisão: INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 075.2004.002003-6/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Apelante: Ana Lílian da Silva Rodrigues Gomes
– Adv. Francisco Ramalho de Alencar. Agravada:
Rubenita Nunes Rocha – Adv. Francisco Vieira Medeiros Filho. Decisão: Com fulcro no art. 557, § 1º, do
CPC e 284, § 1º, do RITJPB, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente Agravo Interno.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
HABEAS CORPUS N. 200.2007.736821-1 / 001 – JOÃO
PESSOA - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho Impetrante: Bel. Aluízio Nunes de Lucena - Paciente:
João Batista Ferreira Amorim – Despacho:” Trata-se
de habeas corpus impetrado pelo Bel. Aluízio Nunes
de Lucena, em favor de João Batista Ferreira Amorim,
objetivando a concessão de liberdade ao paciente, sob
a alegação de que a sua prisão em flagrante não observou os requisitos caracterizadores da situação de flagrância, além do fato de que o mesmo encontra-se
recolhido por prazo excessivo. No entender do impetrante, a prisão em flagrante do paciente estaria viciada por suposta falta de amparo legal. Afirmou, ainda,
que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e que estaria sofrendo constrangimento ilegal, já
que o recolhimento contava com mais de 150 (cento e
cinqüenta) dias, sem que houvesse sido realizado o
“exame de conjunção carnal”, motivo pelo qual requereu, liminarmente, a concessão do writ para que fosse
determinada a liberação imediata do paciente.Recebido
o presente habeas corpus, às fls. 76, foi proferido
despacho determinando a requisição de informações à
autoridade tida por coatora antes da apreciação do
pedido liminar.Às fls. 79/97, a magistrada titular da 1ª
Vara Distrital de Mangabeira prestou as informações
alegando que o processo em que se apurava o crime
praticado pelo paciente estava aguardando o cumprimento de diligências requeridas pelo próprio acusado,
já tendo se processado toda a instrução do feito, juntando às informações, cópias de vários atos daquele
rocesso. Aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do
corrente ano, vieram-me os autos conclusos para apreciar a liminar. É o sucinto relatório. Decido. Em breve
análise dos autos, não vislumbra este magistrado qualquer ilegalidade suficiente a ensejar a concessão da
medida liminar requerida.De fato, o paciente foi preso
em flagrante, tendo sido lavrado o respectivo auto na
forma estabelecida na legislação (art. 304, CPP), não
havendo qualquer vício formal ou material que justifique a concessão da liminar por este motivo.Com relação à alegação de que a prisão do paciente excedeu o
prazo razoável para a conclusão do processo, tem-se,
da mesma forma, por descabida a sua pretensão com
relação a este ponto.É que não há, numa análise mais
superficial, qualquer excesso que justifique a concessão da ordem em caráter liminar, até mesmo porque,
pelo que se extrai das informações prestadas pela
magistrada, a instrução do feito já foi toda processada,
tendo somente o acusado requerido diligências em audiência, o que faz concluir ser o próprio réu o responsável pela mora processual. Portanto, não há, à primeira
vista, qualquer constrangimento ilegal ou abusividade
a ser sanada pelas vias do habeas corpus, motivo pelo
qual indefiro a liminar pleiteada. Já prestadas as informações, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.”
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO DE AGRAVO Nº. 001.2006.028192-8/002.
Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Agravante: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. Agravada: ARLINDA CASSIANO DE ASSIS. Intimação ao
Bel. EMERSON CHARLES DE ALBUQUERQUE ALVES, advogado da agravada, a fim de, no prazo legal,
em conformidade com o disposto no art. 527, V, do
Código de Processo Civil, com a nova redação que
lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de
2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar contra-razões ao agravo em referência.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 001.2006.028192-8/002.
Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Agravante: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. Agravada: ARLINDA CASSIANO DE ASSIS. Intimação ao
Bel. EMERSON CHARLES DE ALBUQUERQUE ALVES, advogado da agravada, a fim de, no prazo legal,
em conformidade com o disposto no art. 527, V, do
Código de Processo Civil, com a nova redação que
lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de
2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar contra-razões ao agravo em referência.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2000.020195-0/001.
Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Agravante: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Agravada: GRÁFICA E EDITORA NOVO HORIZONTE LTDA
- ME. Intimação aos Beis. GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA E GIULIANNA MARIZ MAIA VASCONCELOS
BATISTA, advogados do agravante, a fim de, indicar
corretamente o endereço da parte agravada, bem como
promover a sua devida intimação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2006.020397-9/
003 – (STJ) 4º. Agravante: Antonio Agostinho N. San-
tos e outros. Agravado(s): Estado da Paraíba. Intimação aos Béis. Harrison Targino, a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono(a)(s) do(s), agravado(s),
apresentar as contra-razões do agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2006.020397-9/
002 – (STF) 4º. Agravante: Antonio Agostinho N. Santos e outros. Agravado(s): Estado da Paraíba. Intimação aos Béis. Harrison Targino, a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono(a)(s) do(s), agravado(s),
apresentar as contra-razões do agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2003.037942-0/
003 – (STJ) 4º. Agravante: Banco do Nordeste do
Brasil S/A. Agravado(s): ACS – Agroindustrial Ltda.
Intimação aos Béis. Jean Mendes Nóbrega e outro, a
fim de, no prazo legal, na condição de patrono(a)(s)
do(s), agravado(s), apresentar as contra-razões do
agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2003.037942-0/
004 – (STF) 4º. Agravante: Banco do Nordeste do
Brasil S/A. Agravado(s): ACS – Agroindustrial Ltda.
Intimação aos Béis. Jean Mendes Nóbrega e outro, a
fim de, no prazo legal, na condição de patrono(a)(s)
do(s), agravado(s), apresentar as contra-razões do
agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.015151-1/
002 – (STJ) 4º. Agravante: Reinaldo Batista Sales
Junior. Agravado(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos Béis. Caio César Vieira Rocha e outros, a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono(a)(s) do(s),
agravado(s), apresentar as contra-razões do agravo
em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 055.2004.001005-4/
002 – (STJ) 4º. Agravante: Eriberto da Costa Melo.
Agravado(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos
Béis. Caio César Vieira Rocha e outros, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono(a)(s) do(s),
agravado(s), apresentar as contra-razões do agravo
em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 055.2004.000034-2/
002 – (STJ) 4º. Agravante: Marluce Izidorio da Silva.
Agravado(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos
Béis. Caio César Vieira Rocha e outros, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono(a)(s) do(s),
agravado(s), apresentar as contra-razões do agravo
em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2003.038210-1/
001 – (STJ) 4º. Agravante: José Antonio Borges de
Souza. Agravado(s): Radio FM Correio de João Pessoa Ltda. Intimação aos Béis. Agostinho Alberio Fernandes Duarte, Paulo Guedes Pereira e outros, a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono(a)(s) do(s),
agravado(s), apresentar as contra-razões do agravo
em referência.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 046.2007.000149-3/005
Relator: Des. José Martinho Lisboa. Apelante: Antonice de Medeiros Santos. Apelada: A Justiça Pública.
Intimação ao Bel. Edivaldo Medeiros Santos, a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso
em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Solânea, lançada nos autos da
Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 200.2003.006584-7/002
Relator: Des. José Martinho Lisboa. Apelante: Edivaldo Silva Andrade. Apelada: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José Alves Cardoso, a fim de, no prazo
legal, apresentar as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito do 2º.
Tribunal do Júri da comarca da Capital, lançada nos
autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2004.006530-0/002. Relator: a Exma. Dra. Maria das Neves do Egito de Araújo
Duda Ferreira. Apelante: Daniel Barbosa Brandit e
Felipe Barbosa Brandit. Apelado: Robert Rice Brandit.
Intimação ao Bel. Francisco Pedro da Silva, advogado dos apelantes, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias,
regularizar a sua representação processual, nos moldes do Art. 13 da Lei Adjetiva Civil, acostando aos
autos instrumento procuratório. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO Nº.
200.2003.801092-8/001. – (4ªC) – Dr. João Batista
Barbosa, juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior - Agravante: JOÃO KENNEDY RODRIGUES GONÇALVES e SUY MEY CARVALHO DE MENDONÇA GONÇALVES. Agravado:
BANCO BRADESCO S/A. Intimação ao Bel EDUARDO MONTEIRO DANTAS, a fim de, na condição de
patrono do agravante, para, no prazo decendial, fazer
prova da entrega da notificação de fl.76 ao seu constituinte, sob pena de não ser acatado o pedido de
renúncia ao mandato.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 200.2006.029321-0/001. Relatora: A Exma. Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti. Embargante:
FUNASA – FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE
SOCIAL. Embargado: LUSINALDO ROSAS DOS SANTOS. Intimação aos Beis. FABIANO BARCIA DE ANDRADE, na condição de patronos do Embargado, a fim
de, no prazo legal, responder aos termos dos Embargos em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO DE AGRAVO PROCESSO Nº.200.2003.051375-4/002. Relator:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: HAMILTON JOSÉ HILUEY AGRA e SILVANA
ATAÍDE HILUEY AGRA. Embargado: ANTÔNIO
AUGUSTO ARAÚJO DA CUNHA. Intimação ao Bel.
LUIZ DE GONZAGA GUIMARÃES CORREIA, advogado do embargado, para no prazo de 05 (cinco)
dias, impugnar os embargos de folhas 285/291.
Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO Nº.
001.2007.030129-4/001. – (4ªC) – Exmo. Des. Jorge
Ribeiro Nóbrega - Agravante: MARINALDO RODRIGUES DEMÉTRIO. Agravado: LOUISE ROMINE DA
SILVA DEMÉTRIO. Intimação ao Bel FRANCISCO
PEDRO DA SILVA e OUTROS, a fim de, na condição
de patronos do agravado, e querendo, responderem
ao recurso, juntando a documentação que entender
necessária, no prazo no prazo decendial.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 200.2007.000258-5/001
Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira . Apelante:
Fabiano Freire de Souza. Apelada: A Justiça Pública.
Intimação ao Bel. Antonio Ricardo de Oliveira Filho, a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz
de Direito da 3ª. Vara Criminal da comarca da Capital,
lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 051.2007.000201-2/001
Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca . Apelante: Joab Emanoel Borges Feitosa. Apelada: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Livieto Regis Filho, a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz
de Direito da comarca de Pirpirituba, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 001.2006.010495-5/
001 Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca.
Impetrante: Vladimir José Nobre de Carvalho. Impetrado: Juiz de Direito da 4ª. Vara Criminal de Campina
Grande. Intimação ao Bel. Edson Nobre Bezerra de
Carvalho, a fim de, no prazo de 10(dez) dias, promover a citação de Lee René Moura Almeida, na qualidade de litisconsorte necessário, sob pena de não o
fazendo declarar extinto o processo, consoante se vê
do art. 47, parágrafo único do art. 284 e art..267, IV,
todas do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 001.2007.026606-7/001
Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca . Apelante: Veneziano Vital do Rego Segundo Neto. Apelada: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Marxsuell
Fernandes de Oliveira, a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto
contra Sentença do Juiz de Direito da 4ª. Vara Criminal
da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos
da Ação Penal de igual número.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 024.2006.0005469/002 Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca.
Embargante: Givalberio Alves Ferreira. Embargados:
Heleno Fernandes de Freitas e Francisco Rubens
Remigio. Intimação aos Beis. Markyllwer Góes e Magnaldo Nicolau da Costa e Cristina R. Duarte, a fim de,
no prazo legal, apresentarem as contra-razões dos
Embargos Declaratório em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 1ª. Vara da Comarca de Monteiro, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 200.2007.729218-9/001
Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Apelante: Leonardo Ugulino de Araújo Junior. Apelada: Maria de
Fátima Carvalho Costa. Intimação ao Bel. Cícero de
Lima e Sousa, a fim de, no prazo legal, apresentar as
razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da 1ª. Vara criminal da
comarca da Capital, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS SOB
Nº 200.2001.000269-5/001. Relator: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: Genival da
Silva. Embargado: Banco Bradesco S/A.Intimação ao
Bel. Willian Rodrigues de Oliveira, advogado do
Embargado acima nominado, a fim de, no prazo legal,
responder ao recurso. Coordenadoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS SOB
Nº 001.1998004902-5/001. Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: Cunha e Melo
Ltda. Embargado: Tubos e Conexos Tigre Ltda. Intimação ao Bel. Renato Mulinari, advogado do Embargado acima nominado, a fim de, no prazo legal, responder ao recurso. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
HÁBEAS-CORPUS Nº. 200.2006.024911-3/001 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Paciente: José
Geraldo de Araújo Ramalho. Intimação ao Bel. Aluízio
Nunes de Lucena, a fim de, no prazo de 03(três dias),
juntar instrumento procuratório com poderes expressos para desistir.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 001.2006.020440-9/001
Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante:
Rivaldo de Sousa Brito. Apelada: A Justiça Pública.
Intimação ao Bel. Alberto Jorge Santos lima Carvalho, a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da 1ª. Vara Criminal da comarca de
Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 200.2006.026549-9/001
Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante:
Fabio Pessoa Lucio. Apelada: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Djanio Antonio Oliveira Dias, a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 6ª. Vara Criminal da comarca da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
JULGADOS DO
TRIBUNAL PLENO
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega
EMBARGOS INFRINGENTES N.º 200.2005.0692017/002, Oriundo da 12ª Vara da Comarca da Capital/PB
Relator: Des. Jorge Ribeiro Nóbrega Embargante:
Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Caio César
Rocha e outros. Embargado: Rui Bezerra Dantas
EMBARGOS INFRINGENTES - Consumidor – ação
Ordinária Declaratória de Nulidade c/c Repetição de
Indébito — Preliminar — Incompetência da Justiça
Estadual — Alegação de Interesse da ANATEL —
Autarquia Federal — Não Configuração de hipótese
de litisconsórcio necessário com a concessionária —
Ausência de Interesse Jurídico — Interpretação do
art. 109, inc. I da CF — Competência da Justiça
Estadual — Concessionária de serviço público de telefonia — Alegação de legalidade da tarifa básica de
assinatura — Cobrança efetuada pela simples disponibilidade do serviço — Abusividade — Reconhecimento — Inexigibilidade — Telefone — Tarifa cobrada
a título de consumo mínimo — Ausência de previsão
legal — Quebra do equilíbrio econômico financeiro do
contrato — Princípio vinculante para a administração
— Impossibilidade de oposição ao terceiro consumidor — Provimento do Apelo - Interpretação Diversa –
Prevalência do Voto Vencedor – Rejeição dos Embargos. Havendo erro justificável por parte da empresa
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007
4
de telefonia na cobrança das tarifas de assinatura
mensal, não faz jus o consumidor à devolução em
dobro das quantias pagas a este título, por inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC.Não considerando na hipótese caso de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a concessionária de serviço público e a autarquia Federal, nem tendo esta
requerido seu ingresso no feito na qualidade de assistente, não há como deslocar a competência para a
Justiça Federal.É da própria natureza da tarifa cobrada pela concessionária a sua voluntariedade, e a estrita correlação com utilização em concreto do serviço
prestado, não podendo a mesma ser instituída como
pagamento pela mera disponibilidade do serviço
público.Ao contrário do que ocorre com a tarifa de
água, em que a legislação pertinente admite a cobrança de tarifa por consumo mínimo, tal prática não é
possível para o serviço de telefonia ante a ausência
de previsão legal ou contratual.A quebra do equilíbrio
contratual é princípio que vincula apenas a administração (ente concedente) e a empresa concessionária, não podendo ser oposta ao consumidor. Prevalência do voto vencedor. Rejeição dos embargosVistos,
relatados e discutidos estes autos da Embargos Infringentes, em que figuram as partes acima nominadas. Acorda o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade com a súmula de julgamento de fl. 353, por maioria, REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES, em
harmonia com o parecer ministerial.
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 999.2005.0004103 / 001. RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. embargante: Rui Jander Teixeira Rocha. embargadO: Camilo Sousa Amaral. ADVOGADO: José Sousa Amaral. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Omissão e contradição alegados
– Existência – Reforma do julgado –– Embargos acolhidos. – Os embargos declaratórios se prestam ao
esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições ou supressão de omissões; existindo qualquer um destes requisitos, possível o acolhimento
dos embargos. Ademais, não servem tal recurso para
que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
identificados, ACORDAM os integrantes do Pleno do
Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 439.
Des. Manoel Soares Monteiro
EMBARGOS INFRINGENTES N.º 078.2004.001081-7/
002 – Comarca de Barra de Santa Rosa – RELATOR:
Des. Genésio Gomes Pereira Filho – RELATOR PARA
O ACÓRDÃO: Des. Manoel Soares Monteiro – EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A. – ADVOGADO:
Mário Lúcio de L. N. Filho – EMBARGADO: Sebastião
Xavier de Almeida – ADVOGADO: Roseno de Lima
Sousa – Ação declaratória c/c obrigação de fazer e
com repetição do indébito. Assinatura básica. Ilegalidade da cobrança. Direito do consumidor. Rejeição dos
embargos infringentes. A tarifa é o preço público estabelecido pela administração, por ato do executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por
delegatários e concessionários, sempre em caráter
facultativo ao usuário final. Na falta de lei ou de previsão contratual expressa, o consumidor não é obrigado
a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em
afronta às normas da Lei 8.078/90. Acorda, o Egrégio
Tribunal Pleno, na conformidade do voto do relator e da
súmula de julgamento de fl. 448, por maioria, REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES.
EMBARGOS INFRINGENTES N.º 078.2004.0011039/002 – Comarca de Barra de Santa Rosa – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – RELATOR
PARA O ACÓRDÃO: Des. Manoel Soares Monteiro –
EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A. – ADVOGADA: Luciana Nóbrega – EMBARGADA: Jacira Braga de Almeida – ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa
Ação declaratória c/c obrigação de fazer e com repetição do indébito. Assinatura básica. Ilegalidade da
cobrança. Direito do consumidor. Rejeição dos embargos infringentes. A tarifa é o preço público estabelecido pela administração, por ato do executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou
por delegatários e concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei ou de
previsão contratual expressa, o consumidor não é
obrigado a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da Lei 8.078/90. Acorda,
o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade do voto do
relator e da súmula de julgamento de fl. 521, por
maioria, REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES.
Dr. Fabio Leandro de Alencar Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2005.032994-1/001 – 3ª Vara
de Família da Capital - RELATOR: Dr. Fabio Leandro de
Alencar Cunha (Juiz Convocado p/ substituir o Exmo.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). - APELANTE: R.
C. M. S. M., representado por sua genitora. - ADVOGADO: Emanuel Jorge de Morais Santana - APELADO:
Cláudio Dantas de Menezes Filho - ADVOGADO: Everaldo Morais Silva – DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL —
PENSÃO ALIMENTÍCIA — PEDIDO DE REDUÇÃO —
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA POSTERIOR À FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS — REDUÇÃO DO
PERCENTUAL — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO
— PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA —
REJEIÇÃO — ALIMENTANTE COM ALTO PADRÃO DE
VIDA — REDUÇÃO IRRAZOÁVEL — ATENUAÇÃO
DEVIDA — PROVIMENTO PARCIAL — Os alimentos
devem ser fixados na proporção das necessidades do
reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O magistrado deve buscar o máximo de proporcionalidade no
momento da fixação dos alimentos, valorando de forma
razoável o direito pretendido pelo alimentado e a obrigação a ser imposta ao alimentante, a fim de que a prestação supra as necessidades daquele, e ao mesmo
tempo não se configure em um fardo insuportável para
este último, ao ponto de comprometer o seu próprio
sustento. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos de acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, em rejeitar a preliminar e no mérito prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2007.017554-0/001 — 2ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande - RELATOR: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha – Juiz Con-
vocado em substituição ao Exmo. Des. Marcio Murilo
da Cunha Ramos - APELANTE: Telemar Norte Leste S/
A - ADVOGADOS: Caio César Rocha e outros - APELADA: Edlusa Portela Vasconcelos do Amaral - ADVOGADO: José Laecio Mendonça – DECISÃO: AÇÃO
ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
CONTRATUAL — ÔNUS DA PROVA DO RÉU — FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO AO CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA —
PROTESTO INDEVIDO — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — APELAÇÃO — DANO MORAL CONFIGURADO
— QUANTUM INDENIZATÓRIO — REDUÇÃO — IMPOSSIBILIDADE — FIXAÇÃO ADEQUADA — ALEGAÇÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE
INCIDIR A PARTIR DA DECISÃO DEFINITIVA —
ACOLHIMENTO — PRECEDENTES DO STJ — PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. — Negativa dos fatos não se confunde com fato negativo, já que o ônus
da prova de fato negativo alegado pelo autor é do réu,
pois a este cabe a comprovação de que o fato existiu,
tendo em vista que seria impossível para a promovente, consumidora, demonstrar que não solicitou a instalação da linha telefônica. — Afigura-se ilícita a inscrição de titular de linha telefônica como devedor em
cadastro negativo de crédito, quando, inexistindo solicitação de instalação e, consequentemente, uso dos
serviços por parte do contratante, a credora indevidamente protesta o título, gerando, em contrapartida, o
dever de indenização pelos danos morais causados. —
“Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas,
na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma
pessoa, configura-se o dano moral, passível de Indenização. Recurso especial conhecido e provido.” (RSTJ
34/284) — O dano moral atribui ao lesado uma mera
compensação, uma satisfação, um consolo, para amenizar o pesar íntimo que o machuca e diminuir a dor que
o maltrata. — O quantum da indenização por danos
morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador,
considerados alguns fatores, tais como a gravidade da
ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofensor, a concorrência do ofendido para o evento danoso,
etc. — Fixados os danos morais em patamar razoável
e proporcional à lesão, impertinente a sua redução,
porquanto o ressarcimento pecuniário em ação indenizatória não deve ter valor estratosférico, nem tampouco pode se constituir em quantia ínfima ou irrisória. —
A correção monetária, no caso de danos morais, incidirá a partir da data em que for fixado o valor definitivo
da indenização. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em prover
parcialmente o recurso.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº
001.2006.014507-3/002 — 3ª Vara da Fazenda Pública
de Campina Grande - RELATOR : Dr. Fábio Leandro
de Alencar Cunha – Juiz Convocado em substituição
ao Exmo. Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos - APELANTE: Instituo de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande IPSEM - ADVOGADO:(Adv.
Alba Lucia Diniz de Oliveira) - APELADOS: Maria Betânia Coelho Alcoforado Costa e Maira Antonieta Coelho - Alcoforado Costa. - ADVOGADO: (Adv. Alba
Lúcia Diniz de Oliveira) - RECORRENTES: Maria Betânia Coelho Alcoforado Costa e Maira Antonieta Coelho - Alcoforado Costa. - ADVOGADO: (Adv. Alba
Lúcia Diniz de Oliveira) - RECORRIDO: Instituo de
Previdência dos Servidores Municipais de Campina
Grande IPSEM - ADVOGADO:(Adv. Alba Lucia Diniz
de Oliveira) – DECISÃO: APELAÇÃO — AÇÃO DE
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE —IRRESIGNAÇÃO — CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
— PENSÃO POR MORTE — BENEFÍCIO ESTABELECIDO COM BASE EM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS — IMPOSSIBILIDADE — DESPROVIMENTO.
— A pensão por morte corresponde a 100% dos proventos recebidos pelo ex-servidor em vida, em favor
de seus dependentes, (inteligência do art. 40, § 7º da
CF/88). - RECURSO ADESIVO — AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE — IRRESIGNAÇÕES
— CORREÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DO ÓBITO —
POSSIBILIDADE — HONORÁRIOS DEVIDOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO — PERTINÊNCIA
— PROVIMENTO.— A aplicação da correção monetária deve incidir a partir do momento que a parte sofre
o prejuízo do benefício da pensão por morte, (previsão da Súmula 43 do STJ). — Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, deve incidir sobre o
valor da condenação, que será apurado na liquidação
da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento a apelação e dar provimento parcial ao recuso adesivo. Usou da palavra pelo apelado/recorrente o Bel. Luciano Pires Lisboa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
200.1998.028973-6/001 – 9ª vara cível da Capital Relator: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha – Juiz
Convocado em substituição ao Exmo. Des. Marcio
Murilo da Cunha Ramos - Suscitante: Juízo de Direito
da 9ª Vara Cível da Capital. - Suscitado: Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível da Capital. - Autor: BB Administradora de Cartões de Crédito - Advogado: Gracilene Morais Carneiro –DECISÃO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — JUIZ SUSPEITO — REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A JUÍZO DIVERSO
— IMPOSSIBILIDADE — PERPETUATIO JURISDICTIONIS — COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
— PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. — Havendo suspeição por motivo de foro íntimo, os autos correrão
no juízo originário da distribuição do juiz suspeito e
passará a funcionar sob os cuidados do juiz substituto
imediato, inteligência do art. 313 do CPC. - VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em dar procedência
ao conflito, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 055.2006.000.126-4/001 – Comarca de Remígio - Relator: Dr. Fábio Leandro de
Alencar Cunha – Juiz Convocado em substituição ao
Exmo. Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos - Apelante: Município de Algodão de Jandaíra, representado
por seu Prefeito - Advogado: Lucélia Dias de Medeiros - Apelada: Valdinete Virgínio da Silva - Advogado:
Dilma Jane Tavares de Araújo – DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — PROCEDÊNCIA — CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
VERBAS SALARIAIS DEVIDAS — IRRESIGNAÇÃO
— INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS REPASSADOS
PELO FPM — AUMENTO DE DESPESA DO MUNICÍPIO — AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
— ARGUMENTOS INSUBSISTENTES — IRRESPONSABILIDADE QUE NÃO ILIDE O PAGAMENTO —
DESPROVIMENTO. — Não se pode aceitar que os
salários, que é por sua natureza verba alimentar, não
sejam honrados pelo Município sob o singelo argumento de ausência de recursos financeiros para o seu
adimplemento. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos de acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível, por
unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2006.003.190-1/001 — 3ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande/PB - RELATOR:
Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha – Juiz Convocado
em substituição ao Exmo. Des. Marcio Murilo da Cunha
Ramos - APELANTES: Germano Melo Silva e Moisés
Raposo Ananias - ADVOGADO: Thélio Farias - APELADO: Banco Panamericano S/A - ADVOGADA: Lisanka
Alves de Sousa – DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL —
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATEIRIAS — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO
— DANOS MORAIS — INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS — DANOS
MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS — DESPROVIMENTO. — A ausência de qualquer dos elementos essenciais à responsabilidade civil, como conduta, nexo
causal e dano, impede a condenação em danos morais,
quando não restou provada a existência de dano efetivamente sofrido pela apelante. — A obrigação de reparar somente surge com a prova da existência de uma
relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa
do agente e o dano experimentado pela vítima. Se não
restar evidenciada essa relação entre o comportamento
ou a atitude do réu, o pedido de indenização, formulado
por aquela, deverá ser julgado improcedente. - VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
mencionados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2005.052393-1/001 – 1ª
Vara Cível da Capital - RELATOR: Dr. Fábio Leandro
de Alencar Cunha – Juiz Convocado em substituição
ao Exmo. Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Itaú S/A - ADVOGADO: Lídia de
Freitas Sousa A. Barreto e Josias Gomes dos Santos
Neto - APELADO: Jefferson Viana da Silva Filho ADVOGADO: Giuseppe Pecorelli Neto - REMETENTE: Juizo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital –
DECISÃO: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS —
CONTRATO DE ABERTURA CONTA CORRENTE —
PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — ALEGAÇÃO
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO — PEDIDO ESPECÍFICO E DETERMINADO — INOCORRÊNCIA — MÉRITO: AFIRMAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA E
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS — PEDIDO QUE SE
RESTRINGE À PRESTAÇÃO DE CONTAS — INOCORRÊNCIA — DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE — EXTRATOS BANCÁRIOS FORNECIDOS REGULARMENTE — IRRELEVÂNCIA — OBRIGAÇÃO
DO BANCO DE PRESTAR INFORMAÇÕES — PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA — DESPROVIMENTO
— Não é inepta a inicial cujo pedido, no âmbito da
primeira fase do procedimento da ação de prestação
de contas, restringe-se a esclarecimentos acerca dos
débitos feitos em conta-corrente, dos métodos utilizados para proceder aos lançamentos e do amparo contratual para a realização de tais lançamentos. — Não
há cumulação de ação declaratória e de prestação de
contas quando o autor, em seu pedido, se restringe a
pleitear o esclarecimento de contas. — O envio mensal de extratos bancários ao correntista, pelo Banco,
não é suficiente para inviabilizar a ação de prestação
de contas. A obrigação do Banco em prestar esclarecimentos sobre a conta do correntista não pode sofrer
qualquer condicionante em decorrência do princípio
da boa-fé objetiva. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos de Apelação Cível nº
200.2005.052393-1/001 em que é apelante o Banco
Itaú S/A, sendo apelado Jefferson Viana da Silva
Filho. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e no mérito, negar
provimento ao recurso oficial e apelo.
AGRAVO INTERNO Nº 001.2006.017191-3/001 — 3ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande - RELATOR: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha – Juiz
Convocado em substituição ao Exmo. Des. Marcio
Murilo da Cunha Ramos - AGRAVANTE: CAGEPA –
Cia de Água e Esgotos da Paraíba - (Adv. Irio Dantas
da Nóbrega e outros) - AGRAVADO: Condomínio edifício Dão Silveira – (Oliveiros Cavalcanti de O. Filho)
– DECISÃO: AGRAVO INTERNO – Agravo de Instrumento – Pedido de atribuição de efeito suspensivo
indeferido – Irresignação – Descabimento – Irrecorribilidade da decisão – Vedação expressa – Não conhecimento. — É irrecorrível, por expressa vedação legal, a decisão do relator de agravo de instrumento que
defere ou indefere pedido de atribuição de efeito suspensivo, sendo, portanto, totalmente descabido o
agravo interno interposto com o desiderato de reformar tal decisão. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 008.2002.0010529/001 — Única Vara Cível de Bananeiras - RELATOR:
Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha – Juiz Convocado
em substituição ao Exmo. Des. Marcio Murilo da Cunha
Ramos - EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A - ADVOGADO: Mércia Carlos de Souza e outra - EMBARGADOS: SAELPA – Sociedade Anônima de Eletrificação
do Estado da Paraíba e J. M. Santos e Cia Ltda. ADVOGADOS: Isócrate de Tácito e outros e Iraponil
Siqueira Sousa, respectivamente aos embargos. –
DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INEXISTÊNCIA — PREQUESTIONAMENTO
— IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos
prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado. Logo, não merece
acolhimento se ausentes quaisquer desses vícios. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos dos Embargos de Declaração, acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os embargos.
EMB. de DECLARAÇÃO nº 075.2005.003.070-1/001
– 2ª Vara de Bayeux - Relator: Dr. Fábio Leandro de
Alencar Cunha – Juiz Convocado em substituição ao
Exmo. Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos Embargante:Banco Sudameris Brasil S/A AdvogadA:Vanessa Cristina de Morais Ribeiro Embargado:Jampa Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado:Giuseppe Pecorelli Neto – DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO — INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — Ausência dos pressupostos do art. 535 do CPC — REJEIÇÃO. — Os
embargos declaratórios prestam-se ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições ou
supressão de omissões; inexistindo qualquer um destes requisitos, sua rejeição impõe-se. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados.- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em REJEITAR os embargos.
Des. José Di Lorenzo Serpa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2006.000.540-5/
001 – RELATOR: Des. José Di Lorenzo Serpa – IMPETRANTE: Antônio Pereira Neto (Adv. Pedro Bernardo
da Silva Neto e outro) – IMPETRADO: Exmo. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba –
MANDADO DE SEGURANÇA. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL POR MAIS DE DOIS ANOS.
DIREITO À TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO PARA A
RESERVA REMUNERADA. LEI ESTADUAL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER REGULAMENTADA POR
DECRETO PRESIDENCIAL. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1) Assiste ao policial militar
do Estado da Paraíba o direito à transferência ex
officio para a reserva remunerada quando ultrapassar
dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, não eletivo, excetuado o de natureza policial
militar. 2) O art. 142, § 3º, inciso III, da Constituição
Federal, remete para a lei a regulamentação da transferência para a reserva depois de dois anos de afastamento para o exercício de cargo, emprego ou função pública civil, não podendo tal matéria ser regulamentada por decreto, em função do princípio da reserva legal. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 999.2006.000478-8/
001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. Impetrante: Maria Aparecida de Macena
Silva – Adv. Manuel Bandeiras de Caldas. Impetrado:
Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO – CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS –
NEGATIVA DO REGISTRO COMPETENTE – SUPOSTA IRREGULARIDADE – COMPROVAÇÃO PELA IMPETRANTE DA INVESTIDURA POR CONCURSO –
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS MOTIVOS DO ATO –
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - No exercício da sua
função constitucional de controle, o Tribunal de Contas Estadual procede a verificação da legalidade da
aposentadoria, efetivando, conforme seja a situação
jurídica, o seu registro. - No caso em apreço, o TCE
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da impetrante, por não estar comprovado que a
mesma tenha ingressado no serviço público por concurso. - Comprovação pela servidora impetrante da
não existência da irregularidade alegada pela Corte de
Contas, seu ingresso se dera por concurso público
regular. - Pela teoria dos Motivos Determinantes a
Administração fica vinculada às razões de fato e direito que levaram a prática do ato, sob pena de invalidade deste. - Concessão da Segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, CONCEDER a segurança,
nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Drª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 200.2006.0203524/001 – CAPITAL. RELATORA: Drª Maria das Neves
do Egito de A. D. Ferreira, Juíza de Direito Convocada, em substituição ao Des. Marcos Antônio Souto
Maior. EMBARGANTES: Nilza Carolina Albuquerque
Barreto e outros. ADVOGADA: Nilza Carolina Albuquerque Barreto. EMBARGADO: Alexandre Barreto
Dias. ADVOGADO: Marcos José Galdino Barbosa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE
DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARA DETERMINAR A RECEPÇÃO DE APELAÇÃO
APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. - Os Embargos de Declaração se prestam apenas para corrigir
obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. As questões levantadas nos Embargos foram
devidamente analisadas no julgado e, por isso, não
dizem respeito a qualquer desses pressupostos, sendo, portanto, a via dos Embargos, inadequada para a
questão. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA, a Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos opostos.
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.º
200.2004.023500-0/001 – CAPITAL. RELATORA: Drª
Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juíza de
Direito Convocada, em substituição ao Des. Marcos
Antônio Souto Maior. APELANTE: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Ivan Burity de Almeida. APELADA: Maria de Fátima Nóbrega Brilhante
de Oliveira. ADVOGADOS: José Luciano Gadelha e
Francisco Pereira Sarmento Gadelha. REMETENTE:
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MÊS A MÊS.
DECADÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO. LAPSO
TEMPORAL. INFERIOR AO PRAZO QÜINQÜENAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. - Para que se
acolha a argüição de prescrição e decadência em
casos como o dos autos, é necessário que o marco
inicial da suposta lesão ao direito do autor tenha ocorrido há mais de cinco anos. Não tendo ultrapassado
este lapso temporal, não há que se falar em decadência ou prescrição. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007
CÍVEL. MAGISTRADOS. PARCELA AUTÔNOMA.
VALOR RECEBIDO A MENOR. VERIFICAÇÃO. JUROS. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - A implementação da parcela autônoma nos vencimentos dos
membros da Magistratura e do Ministério Público possui a finalidade de complementar a remuneração, estando de acordo com o princípio da equivalência salarial, expresso no art. 37, X da Constituição Federal. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que os
débitos decorrentes das diferenças remuneratórias
que são devidas aos servidores públicos devem sofrer incidência de juros à base de 1% ao mês, por
terem natureza alimentar. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no
mérito, conhecer e desprover ambos os recursos.
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.º
200.2003.038425-5/001 – CAPITAL. RELATORA: Drª
Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juíza de
Direito Convocada, em substituição ao Des. Marcos
Antônio Souto Maior. APELANTE: Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora, Sanny Ribeiro Japiassú. APELADO: Ananias Nilton Xavier de Lira.
ADVOGADOS: José Luciano Gadelha e outros. REMETENTE: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRADOS. PARCELA
AUTÔNOMA. VALOR PERCEBIDO A MENOR. VERIFICAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1% AO MÊS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - A implementação da parcela
autônoma nos vencimentos dos membros da Magistratura e do Ministério Público possui a finalidade de
complementar a remuneração, estando de acordo com
o princípio da equivalência salarial, expresso no art.
37, X da Constituição Federal. - “Nas prestações atrasadas de caráter eminentemente alimentar, os juros
moratórios deverão ser fixados no percentual de 1%
ao mês”. (Resp. 464061/PR, Rel. Min. Felix Fischer,
5ª Turma. DJ 24/02/2003). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2005.017906-4/001 – CAPITAL. RELATORA: Drª Maria das Neves do Egito de A.
D. Ferreira, Juíza de Direito Convocada, em substituição ao Des. Marcos Antônio Souto Maior. 1º APELANTE: Judas Tadeu de Carvalho. ADVOGADO: Rogério
Miranda de Campos. 2º APELANTE: UNIMED João
Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADOS: Caius Marcellus Lacerda e outros. APELADOS:
Os mesmos. PRELIMINAR. ILEGITIMITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE. USUÁRIO DO
PLANO DE SAÚDE BÁSICO ESPECIAL. CONVÊNIO
FIRMADO ENTRE A UNIMED E O UNIPÊ. COMPROVAÇÃO DO AUTOR DA TITULARIDADE DO PLANO.
REJEIÇÃO. - Comprovada, por meio de documentos,
ser a parte legítima para funcionar no pólo ativo da
demanda, uma vez que é usuária do plano de saúde, é
de rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA CARDIOVASCULAR. INSTALAÇÃO DE STENT. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA UNIMED AO HOSPITAL RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. COBRANÇA INDEVIDA DO
CITADO APARELHO AO AUTOR. OCORRÊNCIA DE
DANO MORAL. PROVIMENTO. - Restando comprovada a existência de dano moral, pela presença dos
requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato
ilícito, o dano causado e o nexo causal, deve-se dar
provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. PACIENTE SUBMETIDO
A CIRURGIA CARDIOVASCULAR. INSTALAÇÃO DE
STENT. OBJETO ABRANGIDO PELO PLANO DE SAÚDE RESPECTIVO. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PELA UNIMED. DESPROVIMENTO. - Caracterizado o gasto efetivado pelo PRONTOCOR com a
cirurgia cardiovascular respectiva na pessoa do consumidor, inclusive com a instalação do stent, é dever
da Unimed pagar tal gasto, em razão de mencionado
instrumento não ser prótese, sendo, pois, abrangido
pelo plano pago pelo 1º apelante. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida
pela Unimed e, no mérito, negar provimento ao seu
recurso apelatório, dando provimento ao recurso do
primeiro apelante.
APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2007.009476-6/001 - CAMPINA GRANDE. RELATORA: Dra. Maria das Neves do
Egito de A. D. Ferreira, Juíza de Direito Convocada,
em substituição ao Des. Marcos A. Souto Maior. APELANTE: Errieth da Silva Melo. ADVOGADO: Carlos
Frederico Martins e Alfredo Alexsandro C. L. Pordeus.
APELADA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS:
Caio César Vieira Rocha, Bruno Franca e outros. PRELIMINAR - PROCESSUAL CIVIL – SERVIÇO DE TELEFONIA – COBRANÇA DE TARIFA – RELAÇÃO
NEGOCIAL ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR – ANATEL – INTERESSE – INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – REJEIÇÃO. - A prestação
de serviço de telefonia e a cobrança de seu preço
tarifário é relação jurídica instaurada, exclusivamente,
entre a concessionária de serviço público federal e o
usuário consumidor, não havendo interesse, na lide, do
poder concedente, no caso, a União, representada pela
Anatel, falecendo, a fortiori, competência à Justiça
Federal para processar e julgar a lide, que deve, inquestionavelmente, ser resolvida na Justiça Comum
Estadual, o que impõe a rejeição da preliminar de incompetência argüida pela empresa apelada. PRELIMINAR – DECADÊNCIA - ART. 26, II DO CDC - MATÉRIA QUE NÃO DIZ RESPEITO A VÍCIO NO FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO - REJEIÇÃO. - Não se
justifica a aplicação do art. 26, II do CDC quando a
matéria tratada não diz respeito a vício no fornecimento do produto ou serviço. APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - TELEFONIA – SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – SISTEMA REMUNERATÓRIO – TARIFA OU
PREÇO PÚBLICO – EXIGÊNCIA DE CONSUMAÇÃO
MÍNIMA – FIXAÇÃO EM VIRTUDE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO – ILEGALIDADE – PAGAMENTO INDEVIDO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART.
42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC – INAPLICABILIDADE – ENGANO JUSTIFICÁVEL – OCORRÊNCIA –
DOLO OU MÁ-FÉ – AUSÊNCIA – PROVIMENTO PARCIAL. - A tarifa ou preço público, diferentemente da
taxa, não pode ser cobrada em razão da mera disponibilidade do serviço, mas, unicamente, por sua efetiva
5
utilização. - É ilegal a exigência de um consumo mínimo, imposta ao consumidor usuário; à concessionária
de telefonia só é lícito faturar os pulsos efetivamente
utilizados pelo consumidor. - Havendo engano justificável, bem como ausência de dolo ou má-fé na atuação do fornecedor de serviços, é inaplicável a disposição do parágrafo único do art. 42 do CDC, que determina a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA M, os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial
ao recurso apelatório.
APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2004.026277-4/001 - CAMPINA GRANDE. RELATORA: Dra. Maria das Neves
do Egito de A. D. Ferreira, Juíza de Direito Convocada, em substituição ao Des. Marcos A. Souto Maior.
APELANTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS:
Caio César Vieira Rocha, Saskia Sobreira e outros.
APELADOS: Maria da Salete Melo. ADVOGADOS:
Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix
Neto. PRELIMINAR - PROCESSUAL CIVIL – SERVIÇO DE TELEFONIA – COBRANÇA DE TARIFA –
RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR – ANATEL
– INTERESSE – INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – REJEIÇÃO. - A
prestação de serviço de telefonia e cobrança de seu
preço tarifário é relação jurídica instaurada, exclusivamente, entre a concessionária de serviço público
federal e o usuário consumidor, não havendo interesse na lide do poder concedente, no caso a União
representada pela Anatel, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal para processar e julgar a
lide, que deve, inquestionavelmente, ser resolvida na
Justiça Comum Estadual, o que impõe a rejeição da
preliminar de incompetência argüida pela empresa
apelante. PRELIMINAR – DECADÊNCIA. ART. 26 II
DO CDC. MATÉRIA QUE NÃO DIZ RESPEITO A
VÍCIO NO FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO. REJEIÇÃO. - Não se justifica a aplicação do art. 26, II do
CDC quando a matéria tratada não diz respeito a vício
no fornecimento do produto ou serviço. APELAÇÃO –
AÇÃO ORDINÁRIA - TELEFONIA – SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – SISTEMA REMUNERATÓRIO –
TARIFA OU PREÇO PÚBLICO – EXIGÊNCIA DE
CONSUMAÇÃO MÍNIMA – FIXAÇÃO EM VIRTUDE
DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO – ILEGALIDADE – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - EFEITO VINCULANTE QUANTO
AOS DEMAIS JULGAMENTOS - INOCORRÊNCIA.
ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – APLICAÇÃO- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIMENTO – PROVIMENTO PARCIAL. - A tarifa ou preço público, diferentemente da taxa, não pode ser cobrada em razão da
mera disponibilidade do serviço, mas, unicamente,
por sua efetiva utilização. - É ilegal a exigência de um
consumo mínimo imposta ao consumidor usuário; à
concessionária de telefonia só é lícito faturar os pulsos efetivamente utilizados pelo consumidor. - “Art.
479 - O julgamento, tomado pelo voto da maioria
absoluta dos membros que integram o tribunal, será
objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência”. “A tese fixada pelo Órgão
Especial, após reconhecido o incidente de uniformização de jurisprudência, vincula o julgamento da causa
principal no órgão fracionário.” - Observando-se que
cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, necessário o reconhecimento da sucumbência recíproca com aplicação do art. 21 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA M os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares
e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO CIVEL Nº. 200.2004.050905-7/001 - CAPITAL. RELATORA: Dra. Maria das Neves do Egito de
A. D. Ferreira, Juíza de Direito convocada para substituir o Des. Marcos A. Souto Maior. APELANTES:
EUDERLENE VIEIRA DA SILVA e Outros. ADVOGADOS: Antônio Anízio Neto. APELADA: A & E TRANSPORTES E TURISMO LTDA (EMPRESA NORDESTE). ADVOGADO: Leonardo Dias de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado na hora em que
ocorreu o fato a vítima agiu de forma imprudente, ao
deixar de atentar para as normas de segurança e as
cautelas necessárias, haja vista que trafegava em
veículo de tração humana (bicicleta), em rodovia federal de grande movimentação, bem como, por ter
ingerido certa quantidade de álcool, não merece acolhimento o recurso que pretende obter indenização por
dano moral e material, sob a alegação de culpa do
condutor do veículo que causou o sinistro. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA M os senhores Desembargadores da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao vertente recurso.
Des. Manoel Soares Monteiro
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2002.380714-8/002 (oriunda da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital). RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO. APELANTE: SCIENTEC – Associação para
Desenvolvimento da Ciência e da Tecnologia. ADVOGADOS: Dr. Heitor Cabral da Silva e Outra; APELADO: Município de João Pessoa, representado por seu
Procurador. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL E
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – ATENDIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ISS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
NOS DEZ ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA
DA AÇÃO – PROVIMENTO DO RECURSO. - É vedado ao Município instituir impostos sobre o patrimônio,
renda ou serviços das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI,
c, CF), atendidos os requisitos do art. 14 do Código
Tributário Nacional. - As entidades educacionais e de
assistência social não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título, e devem aplicar integralmente, no País, os
seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais, além de manter escrituração das receitas e despesas. - Plenamente satisfeitas as condições, constitucionais e legais, deve-se reconhecer a
inexistência da obrigação jurídico-tributária relativa
somente ao imposto contido no pedido inicial (ISS). O sujeito passivo tem direito à restituição total do
tributo nos casos de pagamento indevido ou maior
(art. 165, I, CTN) e, tratando-se de lançamento por
homologação tácita, o prazo para a propositura da
ação é de cinco anos da data da extinção do crédito,
o qual se dá cinco anos após o fato gerador da obrigação tributária – ou seja, dez anos a contar do fato
gerador (tese dos “cinco mais cinco”). Precedentes do
STJ. - Provimento do recurso. Acorda a Egrégia 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, a unanimidade e em harmonia com o parecer
da douta Procuradoria-Geral de Justiça, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (PUBLICADO EM 14 DE DEZEMBRO DE 2007. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2007.024579-6/
001 – 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa –
RELATORA: Drª. Maria das Neves do Egito A. D.
Ferreira – RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Des. Manoel Soares Monteiro – AGRAVANTE: Banco ABN AMRO
Real S/A. – ADVOGADOS: João Alberto da Cunha
Filho e outro – AGRAVADO: Heraldo Sérgio de Melo
Filho – Agravo de instrumento. Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão. Citação prévia. Desnecessidade. Conversão em ação de depósito. Possibilidade. Provimento do recurso. Não se faz necessária
a prévia citação da agravada para converter a ação
de busca e apreensão em ação de depósito, conforme interpretação do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69.
Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e
da súmula de julgamento de fl. 69, por maioria, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO.
JULGADOS DA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 005.2005.000032-1/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Município de São João do Rio do Peixe,
representado por seu Prefeito – Adv. José Airton G. de
Abrantes e outro. Apelado: Pedro Auto Peças – Advs.
Edmundo Vieira Lacerda e Djalma Soares Germano.
EMENTA: PRELIMINAR. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação legal. Inteligência do art. 93,
IX, da CF/88. Inaplicação. Sentença sucinta. Rejeição.
- Não há que se confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação. O fato de o magistrado expressar os motivos que fundamentaram seu convencimento de maneira concisa não torna a sentença carente de embasamento legal. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de
Cobrança. Fornecimento de peças e serviços à Administração Pública Municipal. Inexistência de prova pela
Edilidade capaz de alterar o débito proveniente. Ônus
da prova. Fato impeditivo, modificativo e extintivo.
Incumbência do réu, nos moldes do art. 333, II, do
CPC. Desprovimento. - O artigo 333, II, do Código de
Processo determina que incumbe ao promovido o ônus
de demonstrar fato extintivo do direito dos promoventes, como é o caso do pagamento, na ação de cobrança, sendo que, ausente a produção de provas, a demanda deve ser decidida em seu desfavor. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 200.2004.0450526/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. Embargante: Instituto de Hematologia e Homeopatia Sociedade Simples Ltda. – Adv.
Wagner H. Silva Brito e Antônio Modesto Souza Neto.
Embargado: Município de João Pessoa – Adv. Yuri
Aragão. EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Alegação de Contradição. Não Caracterizada. Rediscussão da matéria meritória. Impossibilidade. Embargos rejeitados - “Os embargos prestam-se
a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou
contradições no julgado. Não para que se adeque a
decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1ª T.,
EDclagREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j.
28.8.1991. DJU 23.9.1991, p. 13.067). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os presentes Embargos Declaratórios.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº.
073.2005.001365-2/001. Relator: Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Suscitante: Juízo
de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO FUNDAMENTADA EM SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE. MATERIA NÃO ABRANGIDA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 115
DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - ”Não há conflito
de competência quando o julgador se declara impedido ou suspeito de julgar o feito. A competência diz
respeito ao juízo, enquanto a suspeição está relacionada com a própria pessoa do julgador.” (TJRS, Conflito de Competência n. 70007622012, Rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery, julgado em 15.04.04).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NÃO
CONHECER DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 038.2006.003776-9/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Município de Itabaiana – Adv. Andréa
Nogueira Pereira Solano e outros. Apelada: Leda da
Silva Andrade – Adv. Débora Maroja Guedes Neta.
EMENTA: PRELIMINAR. Necessidade do julgamento
antecipado da lide. Inteligência dos arts. 330, I e 333,
II, do CPC. Inexistência de prova pela edilidade capaz
de alterar o débito proveniente. Existência dos requisitos essenciais na sentença. Rejeição. - Nos termos do
CPC, é dever do juiz, quando não houver mais necessidade de produção de provas na audiência, conhecer
diretamente o pedido, como também, cabe ao réu,
comprovar suas assertivas, diante da prova dos fatos
do autor. Nos autos, não consta qualquer documentação na contestação. Na sentença proferida nos autos,
não há ausência de quaisquer se seus requisitos essenciais de existência, razão pela qual, não há motivos
para nulidade. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de
Cobrança. Servidora pública municipal concursada.
Salários, férias e décimos terceiros atrasados. Verbas
devidas. Proteção Constitucional. Irresignação do Mu-
nicípio. Argumentação escassa. Desprovimento do
recurso. - A Constituição garante a qualquer servidor
público receber os vencimentos que lhe são devidos
pela prestação de serviços à edilidade. Ficando certa a
prestação de serviços pela apelada ao Município, e
este, não desincumbindo dos ônus processuais de
comprovar o pagamento dos vencimentos devidos
àquela, conclui, assim, que devem ser pagos os vencimentos reclamados na inicial, sob pena de enriquecimento ilícito pela Administração Pública Municipal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR AS
PRELIMINARES. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº. 200.2006.039132-9/001. Relator: Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: Bradesco Auto Companhia de Seguros S/A – Advs. Anna
Carmem Medeiros Cavalcanti, Daniel Sales de Souza
Costa, Renato Tadeu Rondina Mandaliti e outros. Agravado: Marco Antônio Dardenne Neto – Advs. Anne
Fernandes de Carvalho Saeger e Remulo Barbosa
Gonzaga. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO RETIDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A teor do disposto no
art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte
sucumbente em decisão interlocutória proferida em
audiência de instrução e julgamento deve verberar
seu inconformismo oral e imediatamente, interpondo
agravo retido, expondo os fundamentos de fatos e
direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. —
Havendo a decisão interlocutória em audiência de
instrução e julgamento, ficando silente a recorrente,
esta perde sua oportunidade recursal, operando-se a
preclusão. – Desprovimento do recuso. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 094.2005.000046-5/
002. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. Agravante: Município de Juru – Advs.
Johnson Gonçalves de Abrantes, Antônio Fábio Rocha Galdino e outros. Agravada: Nerci Pereira de Lima
Gama – Adv. João Ferreira Neto. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
VALOR EXECUTADO DE MAIOR MONTA QUE “PEQUENO VALOR” CONSIGNADO EM LEI. PROVIMENTO DO AGRAVO. - À luz do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, conclui-se que aos Entes-Federativos
foi dada competência para os próprios definirem, em
sua esfera de atuação política-administrativa, o que
seria “pequeno valor”, a ensejar o devido pagamento
fora da regra do precatório. - Utilizando-se de sua
competência constitucional, a edilidade agravante
publicou, em data de 28 de janeiro de 2005, a Lei nº.
358, que define em 02 (dois) salários mínimos as
obrigações de pequeno valor. - O valor executado,
R$2.001,54 (dois mil e um reais e cinqüenta e quatro
centavos), não poderá ser liquidado sem precatório,
pois este valor ultrapassa os limites fixados como de
“pequeno valor” na Lei Municipal nº. 358/2005. - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA
TERCEIRA CÂMARA
Dr. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO CÍVEL Nº 088.2005.000813-0/001 – Comarca de São Bento. RELATOR: Dr. Arnóbio Alves
Teodósio, Juiz convocado em substituição ao Des.
Genésio Gomes Pereira Filho. APELANTE: Jailson
Lúcio de Assis. ADVOGADO: Wamberto Balbino Sales. APELADA: Sul América – Companhia Nacional
de Seguros. ADVOGADOS: Clávio de Melo Valença
Filho, Manuel Dantas Vilar e outros. EMENTA: CIVIL
e PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de
cobrança de complementação de indenização de seguro DPVAT – Sinistro ocorrido antes da vigência do
novo Código Civil – Transição da norma – Art. 2.028,
CC/02 – Prazo decorrido menor da metade – Aplicação da lei nova – Prazo prescricional trienal – Art.
206, § 3º, V e IX, CC/02 – Termo inicial – A partir da
vigência do novo Código Civil (11.01.2003) – Quitação do valor recebido - Possibilidade de a parte pleitear, em juízo, diferença que entende devida - Art. 3º
da Lei. 6.194/74 – Invalidez permanente - Até 40
salários mínimos - Salário não utilizado como fator
de correção monetária, mas como parâmetro para a
fixação da indenização devida - Possibilidade. A Lei
6205/75, que estabelece a impossibilidade de utilização do salário mínimo como fator de correção monetária, não revogou o artigo 3º da Lei 6194/74, o qual
utiliza o salário mínimo apenas como parâmetro para
a fixação do valor das indenizações - As normas
editadas pelo CNSP acerca da fixação da indenização não se sobrepõem ao disposto no mencionado
diploma legal. Provimento do recurso. Determina o
novo Código que, se já transcorrido mais da metade
do prazo previsto na lei anterior, não se aplicará o
prazo da nova lei (art. 2.028, CC/02). In casu, entre
a data do fato (22.02.2001) e a da propositura da
presente ação (12.12.2005), quando já em vigor o
novo CCB, passaram-se apenas cinco anos e dez
meses, lapso inferior ao que determina a norma de
transição ora transcrita, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional da lei nova. Destarte,
uma vez estabelecida a aplicação do prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V e IX), a controvérsia cinge-se à fixação do marco inicial do referido
prazo. O novo Código Civil entrou em vigor 11 de
janeiro de 2003, devendo o prazo de três anos ser
contado a partir daí, ou seja, expirando-se em 11 de
janeiro de 2006. Respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade
legal. No caso em questão, a pretensão do ora recorrente não se encontra prescrita, pois o ajuizamento
da ação ocorreu antes do decurso do prazo prescricional de três anos do CC/02. O fato de ter o apelante,
eventualmente, dado quitação relativamente ao valor recebido, não o impede de ingressar em juízo
pleiteando o recebimento de eventual diferença a
que julga ter direito. É certo que a Constituição Fede-
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007
6
ral em vigor (art.7º, inciso IV) proíbe a utilização do
valor do salário mínimo como fator de atualização do
poder aquisitivo da moeda, ou seja, não pode ser
utilizado com finalidade de se proceder à correção
monetária, e que a Lei 6.205/75 estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária. Todavia, o artigo 3º da Lei 6.194/74
não foi revogado por esta lei, tendo sido, ainda,
recepcionado pela CF/88, já que, neste citado dispositivo, o salário mínimo é utilizado para fixar os parâmetros do valor da indenização, não sendo, portanto, fator de correção monetária. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da
certidão de julgamento de fl. 115.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2004.062822-0/002 – 6ª
Vara Capital. Relator: Arnóbio Alves Teodósio (MM.
Juiz convocado em substituição ao Des. Genésio
Gomes Pereira Filho. APELANTE: Suzete Maria Toscano Pessoa. ADVOGADO: Jorge Etealdo da Silva
Pessoa Neto. Apelado: Banco Sudameris S/A. ADVOGADAS: Adriana Kátrim de Souza Toledo e outra.
EMENTA: PROCESSO CIVIL – Apelação Cível - Ação
Ordinária - Servidora Pública Estadual – Empréstimo
bancário via processo eletrônico – Débito automático
- Autorização desconto de parcelas do empréstimo
em saldo de conta corrente comum – Previsão contratual – Possibilidade – Inadimplência – Depósito
vencimentos – Débito atrasado – Ato ilícito – Inocorrência – Dano moral não caracterizado - Manutenção
da sentença. Tendo a autora celebrado contratos bancários de abertura de créditos via processo eletrônico, autorizando desconto das parcelas de sua dívida
em saldo de conta corrente tradicional, pode o banco
passar a descontar, mormente porque essa é a sua
garantia de cumprimento do contrato, assentida pela
devedora, não havendo qualquer ilegalidade em sua
prática. Não há como se imputar responsabilidade à
instituição financeira por danos decorrentes de culpa
exclusiva da correntista, a teor do que dispõe o art.
14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (“O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”). O Código de Defesa do Consumidor não veio a lume para proteger os inadimplentes e
ensejar o enriquecimento ilícito. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDAM, os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça da Paraíba, a unanimidade, em
desprover à apelação, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 152.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001.2003.010852-4/
001. RELATOR: Dr. Arnóbio Alves Teodósio, Juiz Convocado para substituir o Exmo Des. Genésio Gomes
Pereira Filho. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A.
ADVOGADO: Mércia Carlos de Souza e José Walter
Lins de Albuquerque e outro. AGRAVADOS: Indústria
e Comércio São Luiz Ltda, representado por Lenivaldo
Costa de Macedo e Maria Alves Carneiro de Macedo,
Lenilson Costa de Macedo e Edlane Machado de Macedo. ADVOGADO: Thelio Farias, Leidson Farias e
outros. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL –
Agravo de instrumento – Ação Revisional – Tutela
antecipada determinando a abstenção de inclusão e/
ou retirado no nome dos agravados em órgãos restritivos de crédito – Negativação embasada em título
judicial não discutido no processo - Execução judicial
das astreintes – Alegação de descumprimento da ordem judicial - Exceção de pré-executividade interposta pelo banco réu – Inscrição no SERASA por motivos
aleatórios ao contrato que esta sendo discutido em
juízo – Acatamento – Acolhimento da exceção – Provimento do agravo para declarar extinta a execução
das astreintes. Se a legislação processual civil prevê
certeza, liquidez e exigibilidade como sendo os requisitos para a existência do título, ausente um desses
atributos, significa dizer que, em razão da ausência do
título, a via executiva não é o meio adequado para
cobrança do crédito em questão. 8. Reconhecida a
nulidade da execução, a teor do artigo 618, inciso I do
Código de Processo Civil, ante a ausência do título
executivo, é de se decretar a sua extinção sem o
julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso
VI do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento. ACORDAM
os integrantes da E. Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento ao agravo, e nos termos do pedido do
Ministério Público, extrair cópia e mandar para Corregedoria de Justiça a fim de se apurar possível falha
funcional do magistrado, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 303.
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº.
200.2000.014495-2/001 – 8ª. Vara Cível da Comarca
de Campina Grande – RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Des. João Antônio de Moura – APELANTE:
Walter Correia de Brito Filho. ADVOGADOS: Paulo
Américo Maia Peixoto e outros. APELADA: Emilia
Maria Brasiliano dos Santos. ADVOGADOS: Cláudio
Sérgio Reis de Menezes e outros. RECORRENTE:
Emilia Maria Brasiliano dos Santos. ADVOGADOS:
Cláudio Sérgio Reis de Menezes e outros. RECORRIDO: Walter Correia de Brito Filho. ADVOGADOS:
Paulo Américo Maia Peixoto e outros. – APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - APELO - PRELIMINAR DE
NULIDADE - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA VÍTIMA - AUTORA MENOR DE
IDADE - RESPONSABILIZAÇÃO DOS PAIS - AJUIZAMENTO DE 04 (QUATRO) AÇÕES - ÚNICO DANO
- INDENIZAÇÃO RELATIVA AO DANO E NÃO AOS
DEPENDENTES - PROVIMENTO - RECURSO ADESIVO - PREJUDICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE: Não há de se falar em nulidade quando nos
processos suscitados, trataram-se de partes distintas – MÉRITO: Não se pode condenar o apelante
quando este já fora condenado em processo movido
pelos filhos da vitima, por não ser a indenização
vinculada a cada dependente, mas sim em razão do
fato, e sendo este um só, deverá haver apenas uma
única indenização. PROVIMENTO. Recurso Adesivo: Deve-se ter como prejudicado o recurso adesivo
cujo intuito é a majoração do quantum indenizatório,
quando se julgar improcedente a ação, em razão do
provimento do apelo. Prejudicado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos: ACORDAM,
em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar, por unanimidade, e, no mérito, dar provimento ao apelo e declarar prejudicado o recurso adesivo, por maioria.
JULGADOS DA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
AGRAVO INTERNO Nº 200.1987.000006 – 0/001-Relator: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior - Agravante: Banco Boa Vista de Investimento S/
A - Advogado: Roberto Costa de Luna Freire - Agravado: Transnosa – Transportes Arnos Ltda. - Advogados: Frank Roberto Santana de Lins e outros. Ementa (art. 165 do CPC). Agravo Interno. Decisão
monocrática. Inadmissão de apelação por manifesta
intempestividade. Falta de impugnação específica dos
termos do ‘decisum’. Irregularidade formal. Não conhecimento.- Não se conhecerá de agravo interno
quando, inobstante interposto contra decisão do relator, descura de apontar os fundamentos para a modificação do julgado impugnado, numa violação ao princípio da regularidade formal, comum a todas as espécies recursais. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do relatório e
voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2005.019.737-3/002. - Relator: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior - Apelante: Banco do Brasil S/A. - Advogado:
Alfredo Alexsandro C. L. Pordeus. - Apelados: Marissandra Porto Moura e Joel Moura Filho. - Advogado:
Patrícia Araújo Nunes e outros. - Ementa (art. 165 do
CPC). Apelação Cível. Impugnação aos benefícios
da justiça gratuita. Provas insubsistentes para ilidir a
presunção de pobreza. Improcedência. Acerto da sentença. Desprovimento da apelação.- Inobstante a presunção de pobreza seja relativa, para fins de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita,
a mesma não será ilidida sem que haja prova cabal
em sentido contrário. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que integram o presente julgado.
JULGADOS DA
CÂMARA CRIMINAL
Des. Leôncio Teixeira Câmara
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001.2006.015016-4/001 –
3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/
PB - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara - APELANTE: Alex Guilherme Pereira - ADVOGADOS: Gildásio Alcântara Morais (OAB/PB 6.571) e Pedro Gonçalves Dias Neto (OAB/PB 6.829) - APELADA:
Justiça Pública - APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PLEITO
MERITÓRIO PELA ABSOLVIÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA
PENA IMPOSTA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A
RESPALDAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO.
FIXAÇÃO DE PLACAS DE OUTRO AUTOMÓVEL. PENA
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preenchendo a peça acusatória os requisitos do art. 41 do
CPP, não havendo que se falar em inépcia da denúncia, pelo que rejeito a preliminar de nulidade processual. 2. O magistrado utilizando-se de sua livre convicção
condenou o apelante de acordo com as provas extraídas dos autos, capazes de conduzir a um convencimento irretorquível. 3. O acusado que adquire de terceira pessoa não identificada, veículo que pelas provas coligidas sabia ser produto de furto, incorre nas
sanções do art. 180, caput, 1ª parte, do Código Penal,
ainda mais quando o acusado, com a vontade livre e
consciente de dissimular a receptação, adultera sinal
identificador do veículo, afixando-lhe placas de outro
automóvel cometendo, também, em concurso material
o crime previsto no art. 311, caput, do CP. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar
de nulidade, e, no mérito, por igual votação, negar
provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
HABEAS CORPUS N. 046.2007.001186-4 / 002 –
SOLÂNEA - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho
- Impetrante: Bel. Hamilton da Costa Medeiros - Paciente: Severino Crispim da Silva – Decisão: “HABEAS
CORPUS – Estupro tentado – Prisão preventiva –
Alegada desnecessidade da medida – Excesso de
prazo – Pedido, no entanto, não instruído – Não conhecimento. – Não demonstrada a coação ilegal, à
falta de regular instrução do pedido quanto à alegada
ilegalidade do ato prisional, que não foi, sequer, exibido, não há como conhecer do writ. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em não conhecer da impetração.
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)”
HABEAS CORPUS N. 200.2005.027515-1 / 001 –
CAPITAL - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho Impetrante: Bel. José Melo Cavalcante Júnior. Paciente: L. C. S. da S. – Decisão: “ HABEAS CORPUS
– Impossibilidade de apreciação – Processo deficientemente instruído – Não conhecimento. - O procedimento do remédio constitucional de habeas corpus
exige, como admissibilidade, a comprovação cabal
do direito pretendido. Em não sendo o pedido devidamente instruído, torna-se imperioso o não conhecimento do mandamus. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
em não conhecer da impetração.”
Dr. Eslu Eloy Filho
HABEAS CORPUS N. 015.2007.001525-8 / 001 – CONCEIÇÃO - Relator: Juiz convocado Eslu Eloy Filho Impetrantes: Bela. Noêmia Bezerra Ferreira Gomes Pacientes: Ricardo Oliveira, Mauro Sérgio Medeiros de
Assis, Lucicleide Alves dos Santos, José Ferreira Xavier, Airon da Silva Gomes, João Alves de Paula Filho
e Fred – Decisão: “HABEAS CORPUS – Agentes presos por crimes de charlatanismo, curandeirismo, extorsão e formação de quadrilha – Custódia preventiva
– Eventuais vícios do flagrante superados – Prova
material e indícios de autoria – Medida coercitiva suficientemente fundamentada – Coação ilegal inexistente
– Ordem denegada. I – Presos os pacientes em flagrante delito e posteriormente denunciados por crimes
de charlatanismo, curandeirismo, extorsão e formação
de quadrilha, eventuais vícios do ato restam superados pela superveniente decretação da prisão preventiva. II – A formalização de denúncia com a abertura de
regular ação penal, diante dos indícios da prática de
crimes, em tese, obsta o pleiteado “arquivamento” do
inquérito policial instaurado contra os pacientes. III – A
gravidade do crime, por si só, não autoriza a decretação de uma custódia provisória. Todavia, denunciados
os agentes pela prática de vários delitos, dentre os
quais o de extorsão e formação de quadrilha, que, pela
sua própria natureza, colocam em risco a tranqüilidade
social, é o que basta para legitimar a custódia provisória, para garantia da ordem pública. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria,
em denegar a ordem.”
ATA DE JULGAMENTO DO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Ata da 13ª (décima terceira) Sessão Ordinária do Conselho da Magistratura, realizada na “Sala de Sessões
Desembargador Manoel da Fonseca Xavier de Andrade”, em 23 (vinte e três) de novembro de 2007 (dois
mil e sete). Presidiu a Sessão Excelentíssimo Senhor
Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro
(Presidente). Presentes Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Genésio Gomes Pereira Filho (VicePresidente), Manoel Soares Monteiro e Antônio Carlos
Coelho da Franca. Ausentes, justificadamente, os
Exmos. Srs. Des. Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral
da Justiça) e Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Representando o Ministério Público, a Excelentíssima
Senhora Dra. Sônia Maria Guedes Alcoforado, Procuradora-Geral de Justiça em exercício. Funcionando
na Secretaria o Bel. Róbson de Lima Cananéa (Secretário Geral). Às 09h00min (nove horas) foi aberta a
sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a Ata da
reunião anterior. Em seguida, Excelentíssimo Senhor
Presidente submeteu à apreciação do Augusto Pretório a Pauta de Julgamento constante dos feitos
adiante discriminados: EXPEDIENTE Nº
999.2007.000473-7/001, procedente da CorregedoriaGeral da Justiça, originado do ofício subscrito pelo
Exmo. Sr. Dr. Kéops de Vasconcelos Vieira Pires, Juiz
de Direito da 1ª Vara da comarca de Esperança, solicitando intervenção junto ao juízo das Execuções
Penais da Comarca de Campina Grande, no sentido
de que seja informada por aquela unidade judiciária a
situação jurídico-penal do apenado Valdomiro Soares
Rodrigues (Ação penal nº 017.1984.000.007 – 3). Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente). Resultado: “DECIDIU-SE PELA REITERAÇÃO DOS TERMOS
DO EXPEDIENTE DIRIGIDO AO EXMO. SR. KÉOPS
DE VASCONCELOS VIEIRA PIRES, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA,
NOS TERMOS DO VOTO RELATOR”. EXPEDIENTE
Nº 999.2007.000329-1/001, subscrito pelo Exmo. Sr.
Dr. Kéops de Vasconcelos Vieira Pires, Juiz de Direito
do Juizado Especial Cível da Comarca de Esperança,
solicitando a intervenção da Corregedoria Geral da
Justiça, junto ao Juízo da Comarca de Cruz do Espírito Santo, visando o cumprimento e a devolução da
Carta Precatória, extraída dos autos da Ação de Cobrança – Processo nº 017.2004.000269-7. Relator:
Excelentíssimo Senhor Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente). “ADIADO, POR
INDICAÇÃO DO RELATOR”. RELATÓRIO Nº
999.2005.000005-1/001, da auditagem processual realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça no mês de
setembro de 2004, nas comarcas de Alagoinha, Alagoa Grande, Bananeiras, Bayeux, Brejo do Cruz, Boqueirão, Caiçara, Campina Grande e João Pessoa
(Varas da Fazenda Pública e Infância e Juventude),
Cajazeiras, Malta, Princesa Isabel, Rio Tinto, São João
do Rio do Peixe, Solanéa e Serraria, integrantes do II
Grupo daquele órgão fiscalizador. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente). Resultado: “CONHECIDO E ARQUIVADO, POR UNANIMIDADE”. RELATÓRIO Nº. 999.2005.000769-2/001, da auditagem processual realizada durante o mês de março de 2005,
nas comarcas que integram o I Grupo da Corregedoria
Geral da Justiça. Comarcas de João Pessoa, Campina Grande (Varas Cíveis), Cabedelo, Jacaraú, Cruz
do Espírito Santo, Pilar, Belém, Barra de Santa Rosa,
Alagoa Nova, Aroeiras, Monteiro, Sumé, Serra Branca, Santa Luzia, São Mamede, Patos, Paulista, Pombal, Sousa, Bonito de Santa Fé e Santana dos Garrotes. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador
Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente). Resultado: “CONHECIDO E ARQUIVADO, POR UNANIMIDADE”. EXPEDIENTE Nº 999.2007.000609-6/001
procedente da Corregedoria-Geral da Justiça, opinando pela confirmação e subseqüente vitaliciamento,
em seu respectivo cargo, da Exma. Sra. Dra. Virgínia
de Lima Fernandes Moniz, Juíza de Direito Substituta
da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da
Capital, Obs. A Magistrada entrou em exercício no dia
04.10.2005(fls. 347). Relator: Excelentíssimo Senhor
Desembargador Antônio Carlos Coelho da Franca.
Resultado: “DECIDIU-SE PELA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO, SUGERINDO O VITALICIAMENTO DA MAGISTRADA, POR UNANIMIDADE”. EXPEDIENTE Nº 999.2007.000565-0/001, procedente da Corregedoria-Geral da Justiça, originado
do Ofício N. 0895/2007, subscrito pelo Des. Júlio
Paulo Neto, Corregedor Geral, remetendo cópias do
Processo Administrativo N. 2004.0557-8 e informando a ausência de resposta, por parte de alguns magistrados aos expedientes referentes a este processo,
remetidos pela Corregedoria. Relator: Excelentíssimo
Senhor Desembargador Manoel Soares Monteiro. Resultado: “DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO, À
UNANIMIDADE, POR FALTA DE CUMPRIMENTO,
POR PARTE DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, DA DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA”. RELATÓRIO Nº
999.2007.000345-7/001, das atividades forenses desenvolvidas pelo Juízo de Direito da Comarca de
Cabaceiras, referente ao exercício de 2006. Relator:
Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Carlos Coelho da Franca. Resultado: “CONHECIDO E
ARQUIVADO, POR UNANIMIDADE”. RELATÓRIO Nº
999.2007.000111-3/001 da inspeção realizada pela
Corregedoria Geral do Ministério Público na Promotoria de Justiça, da Comarca de Piancó, no dia 31 de
maio de 2006. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Resultado: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. EXPEDIENTE, originado
da Corregedoria-Geral de Justiça no Processo Administrativo 20070742-6, remetido ao Presidente desta
Corte, onde o Sr. Roberto Leite da Silva pede providências para a resolução do Processo N.
026.1998.000.288-0. Relator: Excelentíssimo Senhor
Desembargador Manoel Soares Monteiro. Resultado:
“CONHECIDO E ARQUIVADO, À UNANIMIDADE,
COM O NECESSÁRIO DESENTRANHAMENTO DO
EXPEDIENTE DE FLS. 15/18, QUE TRATA DE ASSUNTO RELACIONADO AO DR. JOSIVALDO FÉLIX
DE OLIVEIRA, PARA SUA NECESSÁRIA AUTUAÇÃO NO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO”. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 229759-1, Apresentado pelo Exmo. Sr. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro (Presidente). originado do Ofício nº 691/2007,
que encaminha relatório da situação jurídico-processual dos adolescentes internos no Centro Educacional do Adolescente – CEA e na unidade CEA/CETRIM. Resultado: “DECRETOU-SE O REGIME ESPECIAL NA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
DA COMARCA DA CAPITAL, PELO PRAZO DE 90
(NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO PARECER DE
FLS. 26/27, COM A SUBSEQUENTE REMESSA DOS
AUTOS À CONSIDERAÇÃO DOS JUIZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE
PLANO DE TRABALHO COM O MAGISTRADO TITULAR DA UNIDADE JUDICIÁRIA JÁ REFERIDA”.
Nada mais ocorrendo, o Exmo.sr. Des. Presidente
deu por encerrada a sessão, às 10h15minm (dez horas e quinze minutos), da qual foi lavrada a presente
Ata. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro – Presidente. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral.
EDITAIS
CAPITAL
2ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL - ATA DA
254ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL, REALIZADA NO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2007, na Sala de
Sessões das Turmas Recursais, no 8º andar do
Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, nesta Capital. Sob a Presidência do Exmo. Juiz Dr. João
Alves da Silva, e presentes os Exmos. Juízes Drs.
Rodrigo Marques Silva Lima, João Batista Vasconcelos e José Guedes Cavalcanti Neto, presente ainda o Representante do Ministério Público
Dr. João Geraldo Carneiro Barbosa e secretariando os trabalhos, Alba Marsíglia Formiga Queiroga, pelas 08:30 horas foi aberta a sessão. Lida
e aprovada a ata da sessão anterior, sem emendas e à unanimidade de votos, o Exmo. Juiz Presidente mandou que se fizesse a leitura dos resultados dos recursos julgados na Sessão anterior, a leitura da pauta de julgamento, o pregão
de estilo e iniciou-se o julgamento. 01)Embargos
de Declaração no Recurso Inominado: 20020070191131/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da
Capital – Embargante: TAM LINHAS AÉREAS S/A –
Advogado (s): Dr. Rafael Amorim Sarubbi e Outros – Embargada: Gabriela de Sá Quirino – Advogado (s): Dr. James Renato Monteiro Ferreira e
Outros - Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Embargos rejeitados, unânime, em harmonia com
o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 02)
Embargos de Declaração no Recurso Inominado:
2002007027041-4/001 - 1º Juizado Especial Cível
da Comarca da Capital – Embargante: TELEMAR
NORTE LESTE S/A – Advogado (s): Dr. Caio César
Vieira Rocha e Outros – Embargada: Vera Lúcia
de Lima Confessor – Advogado (s): Dr. José Alves
Formiga e Outros - Relator: Juiz João Alves da
Silva. Resultado: “Embargos rejeitados, unânime, em
harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de
Justiça”. 03) Recurso: Apelação Criminal
0362006000374-0/001 – Juizado Especial Criminal
da Comarca de Serraria – Recorrente: José Ailton
Alves dos Santos – Advogado: Dr. Roberto Marques Duarte – Recorrida: A Justiça Pública. Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Negou-se
provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o
parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 04)
Recurso: Mandado de Segurança 9992007100151-8/
001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da
Capital – Impetrante: Djalen Farias Guerra – Advogado (s): Dr. Luiz Augusto da Franca Crispim e
Outros – Impetrado: Exmo. Juiz de Direito do 4º
JEC da Capital - Relator: Juiz João Alves da Silva.
Resultado: “Concedeu-se a segurança, unânime, em
desarmonia com o parecer da Douta Promotoria de
Justiça”. 05) Recurso Inominado: 0232007001426-3/
001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Mamanguape – Recorrente: ITAÚ BANCO DE INVESTIMENTOS S/A – Advogado (s): Dra. Arlinetti Maria
Lins e Outros – Recorrido: Max Nunes de Franca
e Outros – Advogado: Dr. Lázaro Oliveira da Silva. Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado:
“Preliminar rejeitada e no mérito negou-se provimento
ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral
da Douta Promotoria de Justiça”. 06) Recurso Inominado: 2002006034483-1/001 – Juizado Especial Cível do Geisel – Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A – Advogado (s): Dr. Caio César Vieira Rocha e Outros – Recorrido: Adjanir Lucena dos
Santos – Advogado: Dr. Klebert Marques de Franca. Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado:
“Preliminar rejeitada e no mérito negou-se provimento
ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral
da Douta Promotoria de Justiça”. 07) Recurso Inominado: 2002006045291-5/001 – 4º Juizado Especial
Cível da Capital – Recorrente: Flávio César Santos Borba – Advogado (s): Dr. Helmut Hartmann e
Outro – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A –
Advogado (s): Dr. Caio César Vieira Rocha e Outros. Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado:
“Deu-se provimento parcial ao recurso, por maioria de
votos, em harmonia com o parecer oral da Douta
Promotoria de Justiça”. 08) Recurso Inominado:
2002007018854-1/001 – 3º Juizado Especial Cível
da Capital – Recorrente: BANCO CRUZEIRO DO
SUL S/A – Advogada: Dra. Vanessa Cristina de
Morais Ribeiro – Recorrido: Balduino Gomes Viana Neto – Advogado: Dr. Ricardo de Novaes
Gomes. Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 09) Recurso
Inominado: 2002006033638-1/001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A – Advogada: Dra. Renata Gadelha Sarmento – Recorrida: Neusa Nascimento
Rodrigues – Advogado: Dr. Romero Velozo da
Silveira. Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 10) Recurso
Inominado: 2002004043968-5/001 - 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente:
TELEMAR NORTE LESTE S/A – Advogado (s): Dr.
Caio César Vieira Rocha e Outros – Recorrida:
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007
Heloisa Cristina da Silva – Advogado (s): Dra.
Clara Lúcia Cavalcanti Costa e Outros - Relator:
Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Preliminares
rejeitadas e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da
Douta Promotoria de Justiça”. 11) Recurso Inominado: 2002006006275-5/002 - 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Edson
Barreiro Lemos – Advogado: Dr. Francisco Gomes Frade Júnior – Recorrido: UNIBANCO AIG
SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de
Lyra Júnior e Outros - Relator: Juiz João Alves da
Silva. Resultado: “Acolhida a preliminar de intempestividade, e não se conhece do recurso, unânime, em
harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de
Justiça”. 12) Recurso: Mandado de Segurança
9992007100293-8/001 – Juizado Especial Cível do
Geisel – Impetrante: Manoel Batista de Melo – Advogado: Dr. João Alves da Silva Júnior – Impetrado: Exmo. Juiz de Direito do JEC do Geisel. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito, concedeu-se a segurança, unânime, em harmonia com o parecer da Douta
Promotoria de Justiça”. 13) Recurso Inominado:
0582006000487-4/001 – Juizado Especial Cível da
Comarca de Rio Tinto – Recorrente: Ailton Santos
Silva – Advogado: Dr. José Francisco de Lira –
Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A – Advogado
(s): Dra. Maria Salete Melo Cunha e Outros. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Deuse provimento parcial ao recurso, para condenar o
Banco do Brasil S/A ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), unânime, em harmonia com o parecer oral
da Douta Promotoria de Justiça”. 14) Recurso Inominado: 2002007028055-3/001 – 3º Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Luiz
de Morais Guerra Filho – Advogado (s): Dr. Rodrigo Nóbrega Farias e Outros – Recorrido: BANCO
DO BRASIL S/A – Advogado (s): Dr. José Edisio
Simões Souto e Outros. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Negou-se provimento
ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral
da Douta Promotoria de Justiça”. 15) Recurso Inominado: 2002007023160-6/001 – 3º Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO ITAÚ CARTÕES S/A – Advogado: Dr. André Costa Fernandes de Oliveira – Recorrida: Maria Gorette Soares – Advogado: Dr. Marcos Antônio Felipe da Silva. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima.
Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito negou-se
provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o
parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 16)
Recurso Inominado: 2002007746195-8/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A – Advogado (s): Dra. Arlinetti Maria Lins e Outros –
Recorrido: Sérgio Carneiro da Costa – Advogado: Dr. Hermanny Lira. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Negou-se provimento
ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral
da Douta Promotoria de Justiça”. 17) Recurso Inominado: 2002007023133-3/001 – 3º Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital – Recorrente: CIA DE
BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBE – Advogado (s):
Dra. Marília Almeida Vieira e Outros – Recorrida:
Gilcleide Barbosa Leite – Advogado: Dr. Manuel
Zaccara Sabino. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva
Lima. Resultado: “Retirado de pauta e baixar em diligência para ouvir a parte adversa sobre o pedido de
desistência”. 18) Recurso Inominado: 20020077500938/001 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da
Capital – Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A –
Advogado (s): Dr. Rafael Amorim Sarubbi e Outros – Recorridos: Carlos Antônio de Morais Santana e Outra – Advogada: Dra. Izaura Falcão de
Carvalho e M. Santana. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Negou-se provimento
ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral
da Douta Promotoria de Justiça”. 19) Recurso Inominado: 2002007749414-0/001 – 4º Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Nilda
Passo Costa – Advogado (s): Dr. José Alves Formiga e Outros – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A – Advogado (s): Dr. Caio César Vieira Rocha e Outros. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva
Lima. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso,
unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta
Promotoria de Justiça”. 20) Recurso Inominado:
2002007026394-8/001 – 3º Juizado Especial Cível
da Comarca da Capital – Recorrente: Flávio Antônio Holanda de Vasconcelos – Advogado (s): Dr.
André Luiz Cavalcanti Cabral e Outros – Recorrida: TNL PCS S/A – Advogado (s): Dr. Hermano
Gadelha de Sá e Outros - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Adiado o julgamento por
indicação do Juiz Relator”. 21) Recurso: Habeas Corpus 9992007100153-4/001 – Juizado Especial Criminal da Comarca de Caiçara – Impetrante: José
Gerliardo Adelino Pereira – Advogado: Dr. Antônio Xavier da Costa –Impetrado – Exmo. Juiz de
Direito do Juizado Especial Criminal de Caiçara.
Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado:
“Concedeu-se a liminar, unânime, e determinou-se a
abertura de vista ao Representante do Ministério Público”. 22) Recurso: Mandado de Segurança
9992007100090-8/001 – 4º Juizado Especial Cível
da Comarca da Capital – Impetrante: Nivaldo Pinto da Costa – Advogado: Dr. José Etealdo da Silva
Pessoa Netto –Impetrado – Exmo. Juiz de Direito
do 4º JEC da Capital. Relator: Juiz João Batista
Vasconcelos. Resultado: “Denegou-se a segurança,
unânime, em harmonia com o parecer da Douta Promotoria de Justiça”. 23) Recurso Inominado:
2002007750910-3/001 – 2º Juizado Especial Cível
da Comarca da Capital – Recorrente: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A – Advogado: Dr. André Costa Fernandes de Oliveira – Recorrido: Marcos José
do Nascimento Silva – Advogado: Dr. Joselito
Augusto Almeida - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da
Douta Promotoria de Justiça”. 24) Recurso Inominado: 2002007749398-5/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: GOL
TRANSPORTES AÉREOS S/A – Advogado (s): Dra.
Arlinetti Maria Lins e Outros – Recorrido: Wellington Nóbrega de Araújo – Advogado (s): Dr.
Walter de Agra Júnior e Outros - Relator: Juiz João
Batista Vasconcelos. Resultado: “Negou-se provimento
ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral
da Douta Promotoria de Justiça”. 25) Recurso Inominado: 2002007745858-2/001 – 1º Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital – Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A – Advogado (s): Dr. Caio
César Vieira Rocha e Outros – Recorrido: Jonatas Ferreira Serrano – Advogado (s): Dr. José Al-
ves Formiga e Outros - Relator: Juiz João Batista
Vasconcelos. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no
mérito deu-se provimento parcial ao recurso, por maioria de votos, em harmonia com o parecer oral da
Douta Promotoria de Justiça”. 26) Recurso Inominado: 2002007023608-4/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de
Andrade Neto e Outros – Recorrida: Vânia Maria
Berto – Advogado: Dr. Wellington José Cavalcanti de Lima - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.
Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 27) Recurso Inominado: 2002007738846-6/001 –
3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
– Recorrente: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A –
Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e
Outros – Recorrido: Giovanni Antônio de Tatrai
Neiva – Advogado: Dr. Carlos Machado Lopes de
Mendonça - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.
Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito deuse provimento parcial ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de
Justiça”. 28) Embargos de Declaração no Recurso
Inominado: 2002006034698-4/001 – Juizado Especial Cível do Geisel – Embargante: Pierre Camilo de
Sousa Soares – Advogado: Dr. Rodrigo Rodolfo
Rodrigues e Silva – Embargado: BRADESCO SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de
Andrade Neto e Outros - Relator: Juiz João Batista
Vasconcelos. Resultado: “Embargos rejeitados, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 29) Embargos de Declaração no
Recurso Inominado: 2002007749394-4/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital –
Embargante: TAM LINHAS AÉREAS S/A – Advogado
(s): Dr. Rafael Amorim Sarubbi e Outros – Embargada: Syani Nóbrega Furtado Ribeiro Coutinho –
Advogado (s): Dr. Luis Artur Sabino de Oliveira e
Outros - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.
Resultado: “Embargos rejeitados, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de
Justiça”. 30) Embargos de Declaração no Recurso
Inominado: 2002007018156-1/001 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante/Embargado: Francisco Marconi e Silva – Advogado: Dr. Antônio Paulo Rolim e Silva – Embargado/Embargante: CIA DE SEGUROS ALIANÇA DO
BRASIL – Advogado (s): Dr. Carlos Antônio Harten Filho e Outros - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Embargos rejeitados, unânime,
em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria
de Justiça”. Esgotada a pauta de julgamento e
nada mais havendo a tratar, o Exmo. Juiz Presidente encerrou a sessão mandando que se lavrasse a presente ata e determinando que a próxima sessão fosse realizada no dia 05 de dezembro
de 2007, às 08:30 horas, do que para constar,
lavrou-se a presente ata que eu, Alba Marsíglia
Formiga Queiroga, Secretária, digitei e assino.
2ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL - ATA DA
255ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL, REALIZADA NO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2007, na Sala de
Sessões das Turmas Recursais, no 8º andar do
Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, nesta Capital. Sob a Presidência do Exmo. Juiz Dr. João
Alves da Silva, e presentes os Exmos. Juízes Drs.
Rodrigo Marques Silva Lima, Maria das Graças
Fernandes Duarte e João Batista Vasconcelos,
este último, vinculado a vários processos, presente ainda o Representante do Ministério Público Dr. João Geraldo Carneiro Barbosa e secretariando os trabalhos, Alba Marsíglia Formiga Queiroga, pelas 08:30 horas foi aberta a sessão. Lida
e aprovada a ata da sessão anterior, sem emendas e à unanimidade de votos, o Exmo. Juiz Presidente mandou que se fizesse a leitura dos resultados dos recursos julgados na Sessão anterior, a leitura da pauta de julgamento, o pregão
de estilo e iniciou-se o julgamento. 01)Recurso
Inominado: 2002007738856-5/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrentes: Alexandre Herbert Calazans e Outro – Advogada: Dra. Edna Maria Ramalho de Farias – Recorrido: Valter de Araújo Souza – Advogado (s):
Dr. Stanislaw Costa Eloy e Outros - Relator: Juiz
João Alves da Silva. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito negou-se provimento ao recurso,
unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta
Promotoria de Justiça”. 02) Recurso Inominado:
2002006032537-6/001 - 4º Juizado Especial Cível
da Comarca da Capital – Recorrente: HIPERCARD
LTDA – Advogada: Dra. Arlinetti Maria Lins – Recorrido: Jefferson Ferreira de Paiva Neto – Advogado: Dr. Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito deu-se provimento parcial
ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 2.000,00, unânime, em harmonia com o
parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 03)
Recurso Inominado: 0352007000762-6/001 - Juizado
Especial Cível da Comarca de Sapé – Recorrente:
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr.
José Ulisses de Lyra Júnior e Outros – Recorrido: Manoel José da Silva – Advogado (s): Dr. Marcos Antônio Inácio da Silva e Outros - Relator: Juiz
João Alves da Silva. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito deu-se provimento parcial ao recurso,
apenas para reduzir o valor da indenização para R$
7.600,00, unânime, em harmonia com o parecer oral
da Douta Promotoria de Justiça”. 04) Recurso Inominado: 2002007023110-1/001 – 2º Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital – Recorrente: ITAÚ
SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral
de Andrade Neto e Outros – Recorridos: Sérgio
Ricardo Farias da Silva e Outros – Advogado: Dr.
Wellington José Cavalcanti de Lima - Relator: Juiz
João Alves da Silva. Resultado: “Preliminar rejeitada
e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 05) Recurso Inominado:
2002007017660-3/001 – 1º Juizado Especial Cível
da Comarca da Capital – Recorrente: Anderson
Pereira – Advogado: Dr. Israel Vieira Carneiro –
Recorrido: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A – Advogado
(s): Dr. Carlos Frederico Nóbrega Farias e Outros
- Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 06) Recurso Inominado: 2002006044581-0/001 –
2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
– Recorrente: Terezinha Pinto Farias – Advogado:
Dr. Eduardo Fragoso dos Santos – Recorrido:
BANCO ABN AMRO REAL S/A – Advogada: Dra.
7
Vanessa Cristina de Morais Ribeiro - Relator: Juiz
João Alves da Silva. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 07) Recurso
Inominado: 2002007064194-5/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente:
Maria das Dores Pereira – Advogada: Dra. Marizete Batista Martins – Recorrido: Alysson da Silva
Machado – Advogado: Dr. Reginaldo de Sousa
Ribeiro - Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em
harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de
Justiça”. 08) Embargos de Declaração no Mandado de
Segurança: 9992005100011-8/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante: Almiro Vieira Carneiro – Advogada: Dra. Alice
Alves Costa – Embargado: Exmo. Juiz de Direito
do 2º JEC da Capital - Relator: Juiz João Alves da
Silva. Resultado: “Não conheceu-se do mandamus,
por ser intempestivo, unânime, em harmonia com o
parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 09)
Recurso Inominado: 2002007023925-2/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr.
Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros – Recorrida: Josefa Barbosa dos Santos Filha – Advogada: Dra. Maria Oletriz de Lima Filgueira - Relator:
Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito negou-se provimento ao
recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da
Douta Promotoria de Justiça”. 10) Recurso Inominado: 2002006061903-4/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BRADESCO SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel
Cabral de Andrade Neto e Outros – Recorridos:
Maria Aparecida Rodrigues de Franca e Outros –
Advogado (s): Dr. Cleofas Ferreira Caju e Outro Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado:
“Preliminares rejeitadas e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 11) Recurso
Inominado: 0752006002090-8/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Bayeux – Recorrente: ITAÚ
SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral
de Andrade Neto e Outros – Recorridos: João
Alves Monteiro e Outra – Advogado: Dr. Wamberto Balbino Sales - Relator: Juiz Rodrigo Marques
Silva Lima. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao
recurso, apenas para marcar o início da correção
monetária a partir do ajuizamento da ação, unânime,
em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria
de Justiça”. 12) Recurso Inominado: 07520060021146/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de
Bayeux – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e
Outros – Recorridos: Antônio dos Santos e Outra
– Advogado: Dr. Wamberto Balbino Sales - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito deu-se provimento parcial
ao recurso, apenas para marcar o início da correção
monetária a partir do ajuizamento da ação, unânime,
em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria
de Justiça”. 13) Recurso Inominado: 20020077319412/001 – Juizado Especial Cível do Geisel – Recorrente: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS –
Advogada: Dra. Vanessa Cristina de Morais Ribeiro – Recorrida: Adriana Lino de Oliveira Bezerra
– Advogado: Dr. Vlairton Viana Araújo - Relator:
Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito negou-se provimento ao
recurso, e majorou-se o valor dos honorários advocatícios para 15%, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 14) Recurso
Inominado: 2002006052341-8/001 – Juizado Especial Cível do Geisel – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/
A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade
Neto e Outros – Recorridos: Izabel Silva de Oliveira e Outros – Advogado: Dr. Hamilton Alexandre Freire Pinto - Relator: Juiz Rodrigo Marques
Silva Lima. Resultado: “Retirado de pauta, para melhor tramitação”. 15) Recurso Inominado:
2002007027989-4/001 – 2º Juizado Especial Cível
da Comarca da Capital – Recorrente: UNIBANCO
AIG SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros – Recorrido: Erich
Chaves de Lima – Advogada: Dra. Ilza Cilma de
Lima - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima.
Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito deuse provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor
da condenação para R$ 4.560,00, correspondente a
30% do teto máximo previsto em lei, unânime, em
harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de
Justiça”. 16) Recurso Inominado: 2002007753759-1/
001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da
Capital – Recorrente: BRADESCO SEGUROS S/A –
Advogado (s): Dra. Adryana Carla Lima e Outros –
Recorrido: Wladimir Freitas Varelos de Assis –
Advogado: Dr. Isocrates de Tácito Lopes Clemente - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito deu-se provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da
condenação para R$ 4.560,00, correspondente a 30%
do teto máximo previsto em lei, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 17) Recurso Inominado: 2002007027790-6/001 –
1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
– Recorrente: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS
GERAIS – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de
Andrade Neto e Outros – Recorrido: Valdeirton
Ventura Paulo – Advogado: Dr. Ricardo Batista
Pereira - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.
Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito deuse provimento parcial ao recurso, apenas para marcar
o início da correção monetária a partir do ajuizamento
da ação, unânime, em harmonia com o parecer oral da
Douta Promotoria de Justiça”. 18) Recurso Inominado: 2002007023215-8/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente/Recorrido: Rodrigo Adriano Ferreira Leite – Advogado
(s): Dr. Wilson Furtado Roberto e Outro – Recorrido/Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A – Advogado (s): Dr. Rafael Amorim Sarubbi e Outros Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado:
“Preliminares rejeitadas e no mérito negou-se provimento a ambos os recursos, unânime, em harmonia
com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”.
19) Recurso: Mandado de Segurança: 99920071001112/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da
Capital – Impetrante: José Lincoln Gomes Dantas
– Advogado (s): Dr. Renival A. Sena e Outro –
Impetrado: Exmo. Juiz de Direito do 3º JEC da
Capital - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.
Resultado: “Denegou-se a segurança, unânime, em
harmonia com o parecer da Douta Promotoria de Justiça”. 20) Recurso Inominado: 2002007026678-4/001
– 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PRO-
GRESSO S/A – Advogado (s): Dra. Renata Queiroz
de Andrade e Outra – Recorrida: Vera Lúcia da
Silva Augusto Filha – Advogado: Dr. Antônio Fernandes Neto - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Não conheceu-se do recurso, por ser
intempestivo, unânime, em harmonia com o parecer
da Douta Promotoria de Justiça”. 21) Recurso Inominado: 2002007749500-6/001 – 3º Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Josinaldo Almeida Andrade – Advogado: Dr. John
Kennedy Silvério Cabral – 1º Recorrido: BOMPREÇO LTDA – Advogado (s): Dr. Ademar Teotônio
Filho e Outros – 2º Recorrido: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A. Advogado (s): Dr. Márcio Steve
de Lima e Outros. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso,
unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta
Promotoria de Justiça”. 22) Recurso Inominado:
0732007001465-6/001 – Juizado Especial Cível da
Comarca de Cabedelo – Recorrente: Severino dos
Ramos Soares de Lima – Advogado (s): Dr. Odilon de Lima Fernandes e Outros – Recorrido:
Luiz Gonzaga da Silva Júnior – Advogado: Em
causa própria - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso,
unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta
Promotoria de Justiça”. 23) Recurso Inominado:
2002006024631-7/001 – 4º Juizado Especial Cível
da Comarca da Capital – Recorrente: BRADESCO
SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral
de Andrade Neto e Outros – Recorrida: Carla Sandra Rocha Melo de Lucena – Advogado: Dr. Hamilton Alexandre Freire Pinto - Relator: Juiz João
Batista Vasconcelos. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito deu-se provimento parcial ao recurso,
apenas para marcar o início da correção monetária a
partir do ajuizamento da ação, unânime, em harmonia
com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”.
24) Embargos de Declaração no Recurso Inominado:
2002006045057-0/001 – 4º Juizado Especial Cível
da Comarca da Capital – Embargante: LEMON
BANK BANCO MÚLTIPLO S/A – Advogado: Dr. Sylvio Torres Filho – Embargado: Antenor Gomes de
Araújo – Advogado (s): Dra. Maria Eliane A. de
Albuquerque e Outros - Relator: Juiz João Batista
Vasconcelos. Resultado: “Embargos rejeitados, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. Esgotada a pauta de julgamento e nada mais havendo a tratar, o Exmo. Juiz
Presidente encerrou a sessão mandando que se
lavrasse a presente ata e determinando que a próxima sessão fosse realizada no dia 07 de dezembro de 2007, às 08:30 horas, do que para constar,
lavrou-se a presente ata que eu, Alba Marsíglia
Formiga Queiroga, Secretária, digitei e assino.
2ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL - ATA DA
256ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL, REALIZADA NO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2007, na Sala de
Sessões das Turmas Recursais, no 8º andar do
Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, nesta Capital. Sob a Presidência do Exmo. Juiz Dr. João
Alves da Silva, e presentes os Exmos. Juízes Drs.
Rodrigo Marques Silva Lima, Maria das Graças
Fernandes Duarte e João Batista Vasconcelos,
este último, vinculado a vários processos, presente ainda o Representante do Ministério Público Dr. João Geraldo Carneiro Barbosa e secretariando os trabalhos, Alba Marsíglia Formiga Queiroga, pelas 08:30 horas foi aberta a sessão. Lida
e aprovada a ata da sessão anterior, sem emendas e à unanimidade de votos, o Exmo. Juiz Presidente mandou que se fizesse a leitura dos resultados dos recursos julgados na Sessão anterior, a leitura da pauta de julgamento, o pregão
de estilo e iniciou-se o julgamento. 01)Recurso
Inominado: 2002007009985-4/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente:
TAM LINHAS AÉREAS S/A – Advogado: Dr. Rafael
Amorim Sarubbi e Outros – Recorrida: Norma
Rocha Pedrosa – Advogado (s): Dr. Artur Galvão
Tinoco e Outro - Relator: Juiz João Alves da Silva.
Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 02) Recurso Inominado: 2002006045545-4/001 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
– Recorrente: Carlos Gutemberg Silva Martins
Filho – Advogado: Dr. Tiago Sobral Pereira Filho
– Recorrido: AETC - JP – Advogado: Dr. Artur
Galvão Tinoco - Relator: Juiz João Alves da Silva.
Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 03) Recurso Inominado:
2002007009718-9/001 – 3º Juizado Especial Cível
da Comarca da Capital – Recorrente: Joe Afonso
de Melo – Advogado (s): Dr. Washington Luis
Soares Ramalho e Outro – Recorrido: VALE DAS
CASCATAS S/A – Advogado: Dr. Clóvis Antunes C.
de Albuquerque - Relator: Juiz João Alves da Silva.
Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 04) Recurso Inominado:
2002007064243-0/001 – 3º Juizado Especial Cível
da Comarca da Capital – Recorrente: Lindaura
Sheila Bento Sodre – Advogado: Dr. Sylvio Torres
Filho – 1º Recorrido: MARY KAY COSMÉTICOS DO
BRASIL LTDA – Advogada: Dra. Marília Almeida
Vieira – 2º Recorrido: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
DE SÃO PAULO. Advogada: Dra. Ana Flávia C. Biasotti de Oliveira Relator: Juiz João Alves da Silva.
Resultado: “Não conheceu-se do recurso, por ser intempestivo, unânime, em harmonia com o parecer
oral da Douta Promotoria de Justiça”. 05) Recurso
Inominado: 2002006037723-7/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente:
Carlos Antônio Germano de Figueiredo – Advogado: Em causa própria – Recorrido: Túlio José de
Carvalho Carneiro – Advogado: Em causa própria
- Relator: Juiz João Alves da Silva. Resultado: “Deuse provimento parcial ao recurso, para excluir o dano
moral da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 06) Recurso
Inominado: 2002007026394-8/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente:
Flávio Antônio Holanda de Vasconcelos – Advogado (s): Dr. André Luiz Cavalcanti Cabral e Outros – Recorrida: TNL PCS S/A – Advogado (s): Dr.
Hermano Gadelha de Sá e Outros - Relator: Juiz
Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Retirado de
pauta a pedido das partes”. 07) Recurso Inominado:
2002006051049-8/001 – Juizado Especial Cível do
Geisel – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros – Recorrido: José Zuza da Silva – Advogado:
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007
8
Dr. Hamilton Alexandre Freire Pinto - Relator: Juiz
Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito negou-se provimento ao
recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da
Douta Promotoria de Justiça”. 08) Recurso Inominado: 2002007026344-3/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: VERA
CRUZ SEGURADORA S/A – Advogado (s): Dr. José
Ulisses de Lyra Júnior e Outros – Recorrido: José
da Silva Santos – Advogado (s): Dr. André Luiz
Costa Gondim e Outros - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Preliminares rejeitadas
e no mérito deu-se provimento parcial ao recurso,
unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta
Promotoria de Justiça”. 09) Recurso Inominado:
0752006001487-7/001 – Juizado Especial Cível da
Comarca de Bayeux – Recorrente: VERA CRUZ
SEGURADORA S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros – Recorrido: Lindinaldo de Souza Silva – Advogado (s): Dr. André
Luiz Costa Gondim e Outro - Relator: Juiz Rodrigo
Marques Silva Lima. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito deu-se provimento parcial ao recurso,
unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta
Promotoria de Justiça”. 10) Recurso Inominado:
2002006052150-3/001 – Juizado Especial Cível do
Geisel – Recorrente: UNIBANCO AIG SEGUROS S/
A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior
e Outros – Recorrido: João Wellton de Azevedo
Henrique – Advogado: Dr. Martinho Cunha - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Deuse provimento ao recurso, para extinguir o processo
sem julgamento do mérito, unânime, em harmonia
com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”.
11) Recurso Inominado: 2002007028295-5/001 – 1º
Juizado Especial Cível da Comarca da Capital –
Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s):
Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros –
Recorrido: Adriel José Gomes de Araújo – Advogado: Dr. Wellington José Cavalcanti de Lima Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado:
“Deu-se provimento parcial ao recurso, para reduzir o
valor da indenização para R$ 7.600,00, unânime, em
harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de
Justiça”. 12) Embargos de Declaração no Recurso
Inominado: 2002005057034-6/002 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A – Advogado (s):
Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros – Embargados: Severino José da Silva e Outra – Advogado (s): Dr. Wamberto Balbino Sales e Outros Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado:
“Embargos rejeitados, unânime, em harmonia com o
parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 13)
Embargos de Declaração no Recurso Inominado:
0462006000770-8/001 – Juizado Especial Cível da
Comarca de Solânea – Embargante: Claudete Maria Leite Dias – Advogado: Dr. Wamberto Balbino
Sales – Embargado: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. Resultado: “Embargos rejeitados, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 14) Embargos de Declaração no Mandado de
Segurança: 9992007100091-6/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante: José Henrique Teixeira de Carvalho – Advogado (s): Dr. Cláudio Sérgio Régis de Menezes e
Outros – Embargado: Exmo. Juiz de Direito do 2º
JEC da Capital - Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva
Lima. Resultado: “Retirado de pauta”. 15) Recurso:
Apelação Criminal 0752005003773-0/001 – Juizado
Especial Criminal da Comarca de Bayeux – Recorrente: Gilberto Ramos de Arruda – Advogado:
Dr. Jânio Luis de Freitas – Recorrida: A Justiça
Pública - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.
Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer da Douta Promotoria
de Justiça”. 16) Recurso Inominado: 05820070000417/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Rio
Tinto – Recorrente: Maria de Lourdes Aguiar Medeiros – Advogado: Dr. José Francisco de Lira –
Recorrido: SAELPA S/A – Advogado (s): Dr. Carlos
Frederico Nóbrega Farias e Outros - Relator: Juiz
João Batista Vasconcelos. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o
parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 17)
Recurso Inominado: 0352007001014-1/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Sapé – Recorrente: Sandra Maria Balbino da Silva – Advogado:
Dr. Natanael Gomes de Arruda – Recorrido: Daniel Dias do Nascimento – Advogado: Dr. Walter
Higino de Lima - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso,
unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta
Promotoria de Justiça”. 18) Recurso Inominado:
2002007738245-1/001 – 1º Juizado Especial Cível
da Comarca da Capital – Recorrente: ZILFRAN
INSTITUTO DE BELEZA LTDA – Advogado (s): Dr.
Alexandre Amaral Di Lorenzo e Outros – Recorrida: Fabiana Shirley Saraiva Bortignoni – Advogado: Dr. Antônio Pereira da Silva –Relator: Juiz João
Batista Vasconcelos. Resultado: “Negou-se provimento
ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral
da Douta Promotoria de Justiça”. 19) Recurso Inominado: 2002006033526-8/001 – 2º Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital – Recorrente: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr.
José Ulisses de Lyra Júnior e Outros – Recorrido: Roberto da Silva Monteiro – Advogada: Dra.
Lidiani Martins Nunes - Relator: Juiz João Batista
Vasconcelos. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no
mérito deu-se provimento ao recurso, para extinguir o
processo sem resolução do mérito, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de
Justiça”. 20) Recurso Inominado: 2002007745877-2/
001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da
Capital – Recorrente: UNIBANCO AIG SEGUROS
S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros – Recorrida: Severina Barbosa Duarte Félix – Advogadas: Dra. Renata Pessoa Donato
e Outra - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.
Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito negou-se provimento ao recurso, unânime, em harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de Justiça”. 21) Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 2002006034618-2/001 – Juizado Especial Cível do Geisel – Embargante: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de
Lyra Júnior e Outros – Embargada: Maria de Fátima Oliveira da Silva – Advogado (s): Dr. Martinho
Cunha e Outros - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Embargos rejeitados, unânime, em
harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de
Justiça”. 22) Embargos de Declaração no Recurso
Inominado: 2002006044928-3/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargan-
te: Carlos Costa – Advogado (s): Dr. David Sarmento Câmara e Outra – Embargado: ACÁCIA VEÍCULOS - ME – Advogado: Dr. João Nunes de
Castro Neto - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. Resultado: “Embargos rejeitados, unânime, em
harmonia com o parecer oral da Douta Promotoria de
Justiça”. 23)Recurso: Hábeas Corpus 99920071001534/001 – Juizado Especial Criminal da Comarca de
Caiçara – Impetrante: José Gerliardo Adelino Pereira – Advogado: Dr. Antônio Xavier da Costa –
Impetrado: Exmo. Juiz de Direito do JECriminal
de Caiçara - Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.
Resultado: “Concedeu-se a ordem, unânime, em harmonia com o parecer da Douta Promotoria de Justiça”. Esgotada a pauta de julgamento e nada mais
havendo a tratar, o Exmo. Juiz Presidente encerrou a sessão mandando que se lavrasse a presente ata e determinando que a próxima sessão fosse
realizada no dia 12 de dezembro de 2007, às 08:30
horas, do que para constar, lavrou-se a presente
ata que eu, Alba Marsíglia Formiga Queiroga, Secretária, digitei e assino.
2º TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO – 01) Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 2002007749394-4/001 –
3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital –
Embargante: TAM LINHAS AÉREAS S/A – Advogado
(s): Dr. Rafael Amorim Sarubbi e Outros - Embargado: Syani Nóbrega Furtado Ribeiro Coutinho – Advogado (s): Dr. Luis Artur Sabino de Oliveira e Outros.
Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA MERITÓRIA –
IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma
Recursal Mista da Comarca da Capital, por unanimidade de votos, em rejeitar os inconformismos
lançados, para que surtam os seus regulares efeitos”. 02) Mandado de Segurança: 9992007100090-8/
001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Impetrante: Nivaldo Pinto da Costa – Advogado: Dr. José Etealdo da Silva Pessoa Netto - Impetrado: Exmo. Juiz de Direito do 4º JEC da Capital.
Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. MANDADO DE SEGURANÇA – DESPACHO PROLATADO DE
ACORDO COM A LEI – DENEGAÇÃO. ”ACORDA a
Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da
Capital, por unanimidade de votos, DENEGARLHE A SEGURANÇA REQUERIDA, por não configurar na decisão atacada ferimento a possível
direito líquido e certo”. 03) Mandado de Segurança: 9992007100293-8/001 – Juizado Especial Cível
do Geisel – Impetrante: Manoel Batista de Melo –
Advogado: Dr. João Alves da Silva Júnior - Impetrado: Exmo. Juiz de Direito do JEC do Geisel. Relator:
Juiz João Batista Vasconcelos. MANDADO DE
SEGURANÇA – BLOQUEIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDOR. AUSÊNCIA
TOTAL DE PROVAS. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUSENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca
da Capital, por unanimidade de votos, CONCEDER-LHE A SEGURANÇA, de sorte a confirmar a
liminar no sentido de determinar o desbloqueio
do veículo, por ser medida de direito”. 04)Recurso Inominado: 2002007026939-0/001 – 4º Juizado
Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente:
Jeane da Silva Gomes – Advogado (s): Dr. Geraldo
Vale Cavalcante e Outros - Recorrido: Francisco
Claudino da Silva Filho – Advogado: Dr. José Bezerra
S. N. Montenegro Pires. Relator: Juiz João Batista
Vasconcelos. RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REFORMA
DA DECISÃO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista
da Comarca da Capital, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de inadmissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do
Relator.” 05)Recurso Inominado: 2002007018357-5/
001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Odoacro Isidro Gomes – Advogado: Dr. Arland de Souza Lopes - Recorrido: EMBRATEL S/A – Advogado (s): Dr. Caius Marcellus Lacerda
e Outros. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.
RECURSO INOMINADO – PARTE LEGITIMA – DANO
JÁ REPARADO – PROVIMENTO DO RECURSO –
MÉRITO IMPROCEDENTE ”ACORDA a Egrégia 2ª
Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso,
por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO AO MESMO, nos termos do voto do Relator”. 06)Recurso Inominado:
2002007745858-2/001 – 1º Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital – Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A – Advogado (s): Dr. Caio César Vieira
Rocha e Outros - Recorrido: Jonatas Ferreira Serrano – Advogado (s): Dr. José Alves Formiga e Outros.
Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. PROCESSUAL CIVIL: I – INCOMPETÊNCIA. INTERESSE DA
ANATEL. INEXISTÊNCIA. II – COMPLEXIDADE DA
MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE SIMPLES
SOMA ARITMÉTICA. PRELIMINARES REPELIDAS.
CIVIL/DIREITO DO CONSUMIDOR: COBRANÇA
SEM DETALHAMENTO. PULSOS EXCEDENTES. IRREGULARIDADE QUE SE DECLARA. DEVOLUÇÃO
NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL.
”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da
Comarca da Capital, por maioria de votos, em
conhecer do recurso, por ser tempestivo, e DARLHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto
do Relator”. 07)Recurso Inominado: 20020077388466/001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da
Capital – Recorrente: UNIBANCO AIG SEGUROS
S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior
e Outros - Recorrido: Giovanni Antonio de Tatrai
Neiva – Advogado (s): Dr. Carlos Machado Lopes de
Mendonça. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. RECURSO INOMINADO – PROCEDÊNCIA DA
DEMANDA – Seguro DPVAT – Salário mínimo vigente à época da decisão – Recurso tempestivo –
PROVIMENTO PARCIAL. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, em
conhecer do recurso, e dar provimento parcial
ao mesmo, rejeitando as preliminares por unanimidade de votos e no mérito dar provimento parcial ao recurso para condenar a recorrente/promovida ao pagamento da indenização DPVAT no
valor de R$ 10.640,00 (dez mil seiscentos e quarenta reais) referente a 70% de 40 salários mínimos, vigentes a época do ajuizamento da ação,
corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da
decisão guerreada, bem assim acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, por
ser medida de inteira justiça.” – 08) Embargos de
Declaração no Recurso Inominado: 20020070181561/001 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da
Capital – Embargante/Embargado: Francisco Marconi
e Silva. Advogado: Dr. Antonio Paulo Rolim e Silva.
Embargado/Embargante: CIA DE SEGUROS ALIANÇA. Advogado: Dr. Raphael Vianna de Menezes e
Outros. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME
DE MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA MERITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por
unanimidade de votos, em rejeitar os inconformismos lançados, para que surtam os seus regulares efeitos”. – 09) Embargos de Declaração no
Recurso Inominado: 2002006034698-4/001 – Juizado
Especial Cível do Geisel – Embargante: BRADESCO SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros - Embargado: Pierre
Camilo de Sousa Soares – Advogado: Dr. Rodrigo
Rodolfo Rodrigues e Silva. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA APRECIADA NA
SENTENÇA MERITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ”ACORDA
a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da
Capital, por unanimidade de votos, em rejeitar os
inconformismos lançados, para que surtam os
seus regulares efeitos”. 10)Recurso Inominado:
2002007019372-3/001 – 2º Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital – Recorrente: Abílio Dantas da
Silva Neto – Advogado (s): Dr. Giordanno Loureiro C.
Grilo e Outro - Recorrida: Maria Aparecida Feitosa
Bezerra – Advogado: Dr. Rodrigo Toscano de Brito.
Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO DE VEÍCULOS. PROVA PERICIAL OFICIAL CONSTANTE DOS AUTOS.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE REALIZAÇÃO DE
NOVA PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ERRO IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE FATO PERFEITAMENTE COGNOSCÍVEL NO MOCROSSISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. LAUDO PERICIAL QUE NÃO VINCULA
A DECISÃO MERITÓRIA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. ”ACORDA a
Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da
Capital, por maioria de votos, em conhecer do
recurso, e dar-lhe provimento para anular a sentença lançada, reabrindo-se a instrução para os
fins de direito, com prolação de nova decisão,
desta feita meritória, por ser medida de direito”.
11)Recurso Inominado: 0582006000487-4/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Tinto – Recorrente: Ailton Santos Silva – Advogado: Dr. José
Francisco de Lira - Recorrido: BANCO DO BRASIL
S/A – Advogado (s): Dra. Maria Salete Melo Cunha e
Outros. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CONTRA-ORDEM EM CHEQUE. NÃO
CUMPRIMENTO PELO BANCO. INSCRIÇÃO DO
NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO EXIGÊNCIA DE PROVA DE
CONSTRANGIMENTO PESSOAL. PEDIDO EXCLUSÃO DO NOME DO PROMOVENTE DO CADASTRO
RESTRITIVO. PORTADOR DO CHEQUE QUE NÃO
INTEGROU A LIDE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEBATIDA NO PROCESSO. DEVIDA
APENAS A INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe
provimento para condenar o réu ao pagamento
de uma indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao promovente, a título de danos morais, por
ser medida de Direito e Justiça”. – 12) Embargos
de Declaração no Recurso Inominado: 20020060450570/001 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da
Capital – Embargante: LEMON BANK BANCO MÚLTIPLO S/A – Advogado: Dr. Sylvio Torres Filho Embargado: Antenor Gomes de Araújo – Advogado
(s): Dra. Maria Eliane A. de Albuquerque e Outros.
Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA MERITÓRIA –
IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma
Recursal Mista da Comarca da Capital, por unanimidade de votos, em rejeitar os inconformismos
lançados, para que surtam os seus regulares efeitos”. 13) Mandado de Segurança: 9992007100111-2/
001 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Impetrante: José Lincoln Gomes Dantas – Advogado (s): Dr. Renival A. Sena e Outro - Impetrado:
Exmo. Juiz de Direito do 3º JEC da Capital. Relator:
Juiz João Batista Vasconcelos. MANDADO DE
SEGURANÇA – DESPACHO PROLATADO DE ACORDO COM A LEI – DENEGAÇÃO. ”ACORDA a Egrégia
2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital,
por unanimidade de votos, DENEGAR-LHE A SEGURANÇA REQUERIDA, por não se configurar na
decisão atacada ferimento a possível direito líquido e certo”. 14)Recurso Inominado:
2002007027790-6/001 – 1º Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital – Recorrente: PORTO SEGURO
CIA DE SEGUROS GERAIS – Advogado (s): Dr.
Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros - Recorrido: Valdeirton Ventura Paulo – Advogado: Dr. Ricardo
Batista Pereira. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. RECURSO INOMINADO – PROCEDÊNCIA
DA DEMANDA – Seguro DPVAT – DANO MATERIAL –
Recurso tempestivo – CORREÇÃO MONETÁRIA A
PARTIR DO AJUIZAMENTO – PROVIMENTO PARCIAL. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista
da Comarca da Capital, em conhecer do recurso,
e dar provimento parcial do mesmo, afastando
alguns pontos argüidos e reformando a sentença
no que se refere à correção monetária, que deve
incidir a partir do ajuizamento da ação. No mais
a sentença guerreada, permanece nos seus próprios fundamentos.” 15)Recurso Inominado:
2002006024631-7/001 – 4º Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital – Recorrente: BRADESCO SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de
Andrade Neto e Outros - Recorrida: Carla Sandra
Rocha Melo de Lucena – Advogado: Dr. Hamilton
Alexandre Freire Pinto. Relator: Juiz João Batista
Vasconcelos. RECURSO INOMINADO – PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – Seguro DPVAT – DANO
MATERIAL – Recurso tempestivo – CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO – PROVI-
MENTO PARCIAL. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma
Recursal Mista da Comarca da Capital, em conhecer do recurso, e dar provimento parcial ao mesmo, afastando alguns pontos argüidos e reformando a sentença no que se refere à correção
monetária, que deve incidir a partir do ajuizamento da ação. No mais, a sentença guerreada,
permanece nos seus próprios fundamentos.”
16)Recurso Inominado: 0752006002114-6/001 – Juizado Especial Cível da Comarca de Bayeux – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros - Recorridos:
Antônio dos Santos e Outra – Advogado: Dr. Wamberto Balbino Sales. Relator: Juiz Rodrigo Marques
Silva Lima. COBRANÇA SEGURO DPVAT. PROVA
DA MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDENAÇÃO EM CONDIÇÕES E VALORES CORRETOS. CONDENAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE AQUILIANA DA
SEGURANÇA AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA
QUE DEVERÁ INCIDIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da
Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial para declarar como termo inicial da correção
monetária a data do ajuizamento da ação, e juros
de mora a contar da citação, mantendo-a incólume quanto aos demais pontos decididos, por ser
medida de direito e justiça.” 17)Recurso Inominado: 0752006002090-8/001 – Juizado Especial Cível
da Comarca de Bayeux – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros - Recorrido: João Alves Monteiro – Advogado: Dr. Wamberto Balbino Sales. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. COBRANÇA SEGURO DPVAT. PROVA DA MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDENAÇÃO EM CONDIÇÕES E VALORES CORRETOS. CONDENAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR
DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE AQUILIANA DA SEGURANÇA AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ”ACORDA a
Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da
Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso, e dar-lhe provimento parcial para declarar como termo inicial da correção monetária a
data do ajuizamento da ação, e juros de mora a
contar da citação, mantendo-a incólume quanto
aos demais pontos decididos, por ser medida de
direito e justiça.” 18)Recurso Inominado:
2002007027989-4/001 – 2º Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital – Recorrente: UNIBANCO AIG
SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de
Lyra Júnior e Outros - Recorrido: Erich Chaves de
Lima – Advogada: Dra. Ilza Cilma de Lima. Relator:
Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. COBRANÇA
SEGURO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE LEI FEDERAL. CARÁTER
SOCIAL DO SEGURO. PAGAMENTO MEDIANTE SIMPLES COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO
DECORRENTE. LAUDO PERICIAL OFICIAL DO DML.
PRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA
EXPRESSA AO PERCENTUAL DA DEBILIDADE PERMANENTE NO LAUDO. UTILIZAÇÃO DOS PERCENTUAIS TRAZIDOS PELA SEGURADORA. REDUÇÃO
DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO
DO RECURSO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe
provimento para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização decorrente do Seguro
DPVAT correspondente a 30% de 40 salários mínimos, precisamente R$ 4.560,00, corrigidos pelo
INPC a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da
citação, por ser medida de direito e justiça.”
19)Recurso Inominado: 2002007753759-1/001 – 3º
Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BRADESCO SEGUROS S/A – Advogado
(s): Dra. Adryana Carla Lima e Outros - Recorrido:
Wladimir Freitas Varelos de Assis – Advogado: Dr.
Isocrates de Tácito Lopes Clemente. Relator: Juiz
Rodrigo Marques Silva Lima. COBRANÇA SEGURO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES. DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE LEI FEDERAL. CARÁTER SOCIAL
DO SEGURO. PAGAMENTO MEDIANTE SIMPLES
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. LAUDO PERICIAL OFICIAL DO DML.
PRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA
EXPRESSA AO PERCENTUAL DA DEBILIDADE PERMANENTE NO LAUDO. UTILIZAÇÃO DOS PERCENTUAIS TRAZIDOS PELA SEGURADORA. REDUÇÃO
DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO
DO RECURSO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe
provimento para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização decorrente do Seguro
DPVAT correspondente a 30% de 40 salários mínimos, precisamente R$ 4.560,00, corrigidos a partir da publicação desta decisão e acrescidos de
juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, por
ser medida de direito e justiça.” 20)Recurso Inominado: 2002007026344-3/001 – 4º Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital – Recorrente: VERA
CRUZ SEGURADORA S/A – Advogado (s): Dr. José
Ulisses de Lyra Júnior e Outros - Recorrido: José da
Silva Santos – Advogado (s): Dr. André Luiz Costa
Gondim e Outros. Relator: Juiz Rodrigo Marques
Silva Lima. COBRANÇA SEGURO DPVAT. SEGURO
OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE LEI
FEDERAL. CARÁTER SOCIAL DO SEGURO. PAGAMENTO MEDIANTE SIMPLES COMPROVAÇÃO DO
ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. PAGAMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE PERSEGUIÇÃO
DO RESTANTE EM JUÍZO. LEGITIMIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. LAUDO PERICIAL OFICIAL
DO DML. PRESTABILIDADE. REFERÊNCIA EXPRESSA À DEBILIDADE PERMANENTE, CONTUDO
PARCIAL. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO QUE
PODE CHEGAR ATÉ 40 SALÁRIOS. REDUÇÃO DO
QUANTUM DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma
Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe
provimento parcial para entender adequada ao
caso vertente uma indenização de 15 salários
mínimos vigentes à época do sinistro, ou seja,
R$ 2.700,00. Considerando o pagamento de R$
1.688,50 na esfera administrativa, condena pro-
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007
movida ao pagamento do remanescente de R$
1.011,05, corrigidos a partir do pagamento a menor acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a
contar também do pagamento administrativo a
menor, por ser medida de direito e justiça.” 21)Recurso Inominado: 0752006001487-7/001 – Juizado
Especial Cível da Comarca de Bayeux – Recorrente: VERA CRUZ SEGURADORA S/A – Advogado (s):
Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros - Recorrido: Lindinaldo de Souza Silva– Advogado (s): Dr.
André Luiz Costa Gondim e Outro. Relator: Juiz
Rodrigo Marques Silva Lima. COBRANÇA SEGURO DPVAT. PROVA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDENAÇÃO EM CONDIÇÕES E VALORES CORRETOS. CONDENAÇÃO EM 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA A
PARTIR DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE AQUILIANA DA SEGURADORA AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVERÃO INCIDIR DA CITAÇÃO. ”ACORDA a Egrégia 2ª
Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à
unanimidade de votos, em conhecer do recurso,
e dar-lhe provimento parcial para declarar como
termo inicial dos juros de mora a data da citação,
mantendo-a incólume quanto aos demais pontos
decididos, por ser medida de direito e justiça.”
22)Recurso Inominado: 2002007028295-5/001 – 1º
Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr.
Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros - Recorrido: Adriel José Gomes de Araújo– Advogado: Dr.
Wellington José Cavalcanti de Lima. Relator: Juiz
Rodrigo Marques Silva Lima. COBRANÇA SEGURO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES. DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE LEI FEDERAL. CARÁTER SOCIAL
DO SEGURO. PAGAMENTO MEDIANTE SIMPLES
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. LAUDO PERICIAL OFICIAL DO DML.
PRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA
EXPRESSA AO PERCENTUAL DA DEBILIDADE PERMANENTE NO LAUDO. DEBILIDADE PARCIAL. INDIVÍDUO CAPAZ PARA O TRABALHO. CONDENAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e
dar-lhe provimento para condenar a promovida
ao pagamento de uma indenização decorrente do
Seguro DPVAT correspondente a 50% de 40 salários mínimos, precisamente R$ 7.600,00, considerando que a debilidade fora de membro superior
e inferior, corrigidos pelo INPC a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros de
mora de 1% a.m. a contar da citação, por ser
medida de direito e justiça.” 23)Recurso Inominado: 2002006052150-3/001 – Juizado Especial Cível
da Comarca do Geisel – Recorrente: UNIBANCO
AIG SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses
de Lyra Júnior e Outros - Recorrido: João Wellton de
Azevedo Henrique – Advogado: Dr. Martinho Cunha.
Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUIZADOS ESPECIAIS.
MATÉRIA DE FATO QUE RECLAMA A PRODUÇÃO
DE PROVA TÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM A
RITUALÍSTICA PRÓPRIA DO MICROSSISTEMA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS. RECONHECIMENTO EX OFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ”ACORDA a
Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da
Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso, para reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, e DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
por ser medida de direito, nos termos do artigo
113 do CPC e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.”– 24)
Embargos de Declaração no Recurso Inominado:
2002005057034-6/002 – 4º Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital – Embargante: UNIBANCO AIG
SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de
Lyra Júnior e Outros - Embargados: Severino José
da Silva e Outra – Advogado (s): Dr. Wamberto Balbino Sales e Outros. Relator: Juiz Rodrigo Marques
Silva Lima. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURREIÇÃO CONTRA MATÉRIA DE DIREITO JÁ APRECIADA NO DECISUM. INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA IN
TOTUM DOS EMBARGOS. ”ACORDA a Egrégia 2ª
Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por
unanimidade de votos, conhecer dos Embargos
de Declaração, negando-lhes provimento”. 25)
Embargos de Declaração no Recurso Inominado:
0462006000770-8/001 – Juizado Especial Cível da
Comarca de Solânea – Embargante: Claudete Maria
Leite Dias – Advogado: Dr. Wamberto Balbino Sales Embargado: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s):
Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURREIÇÃO CONTRA
MATÉRIA DE DIREITO JÁ APRECIADA NO DECISUM. INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA
SUBSTÂNCIA DO JULGADO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA IN TOTUM DOS
EMBARGOS. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração, negando-lhes provimento”. 26) Hábeas Corpus: 9992007100153-4/001 – Juizado Especial Cível
da Comarca de Caiçara – Impetrante: José Gerliardo
Adelino Pereira – Advogado: Dr. Antônio Xavier da
Costa - Impetrado: Exmo. Juiz de Direito do JEC da
Comarca de Caiçara. Relator: Juiz João Batista
Vasconcelos. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SIMPLES. DENÚNCIA. TRANSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACEITE. DESCUMPRIMENTO.
CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO
EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. FERIMENTO A DEFESA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma
Recursal Mista da Comarca da Capital, por unanimidade de votos, CONHECER O PRESENTE HABEAS CORPUS, PARA, NO MÉRITO, CONCEDER A
ORDEM LIBERATÓRIA, AGORA EM CARÁTER DEFINITIVO, por ser de direito e justiça”. 27) Embargos
de Declaração no Mandado de Segurança:
9992007100091-6/001 – 2º Juizado Especial Cível da
Comarca da Capital – Embargante: José Henrique
Teixeira de Carvalho JR – Advogados: Dr. Cláudio
Sérgio Régis de Menezes e Outro - Embargado: Exmo.
Juiz de Direito do 2º JEC da Comarca da Capital.
Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. MANDADO DE SEGURANÇA – CITAÇÃO INVÁLIDA – NÃO
OPERAÇÃO – DENEGAÇÃO. ”ACORDA a Egrégia 2ª
Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, por
unanimidade de votos, DENEGAR-LHE A SEGURANÇA, por não se configurar na decisão atacada
ferimento a possível direito líquido e certo”.
28)Recurso Inominado: 2002006033526-8/001 – 2º
Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Outros Recorrido: Roberto da Silva Monteiro – Advogada:
Dra. Lidiani Martins Nunes. Relator: Juiz João Batista Vasconcelos. RECURSO INOMINADO – PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – SEGURO DPVAT – FALTA DE DOCUMENTAÇÃO - PROVIMENTO. ”ACORDA
a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da
Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso, E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” 29)Recurso Inominado:
0732007001455-7/001 – Juizado Especial Cível da
Comarca De Cabedelo – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros - Recorrido: José Antônio da
Silva – Advogado: Dr. Wellington José Cavalcanti de
Lima. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima.
COBRANÇA SEGURO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE LEI FEDERAL.
CARÁTER SOCIAL DO SEGURO. PAGAMENTO MEDIANTE SIMPLES COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E
DO DANO DECORRENTE. LAUDO PERICIAL OFICIAL DO DML. PRESTABILIDADE. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU
DE DEBILIDADE PERCEBIDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO
DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. ”ACORDA a Egrégia 2ª
Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à
unanimidade de votos, em conhecer do recurso,
e dar-lhe provimento parcial para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização correspondente a 30% de 40 salários mínimos, precisamente R$ 4.560,00, corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (Art.1º, parágrafo 2º da
Lei 6.899/81) e acrescidos de juros de mora de 1%
a.m. a contar da citação, por ser medida de direito e justiça.” 30)Recurso Inominado: 20020060035488/001 – Juizado Especial Cível da Comarca do Geisel
– Recorrente: BRADESCO SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros
- Recorrido: Mazureik Cavalcanti Gouveia – Advogado: Dr. Wellington José Cavalcanti de Lima. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. COBRANÇA SEGURO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES. DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE LEI FEDERAL. CARÁTER SOCIAL DO SEGURO. PAGAMENTO MEDIANTE
SIMPLES COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO
DANO DECORRENTE. LAUDO PERICIAL OFICIAL
DO DML. PRESTABILIDADE. INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE PERCEBIDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO
QUANTUM DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma
Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe
provimento parcial para condenar a promovida
ao pagamento de uma indenização correspondente a 30% de 40 salários mínimos, precisamente R$ 4.560,00, corrigidos pelo INPC a partir do
ajuizamento da ação (Art.1º, parágrafo 2º da Lei
6.899/81) e acrescidos de juros de mora de 1%
a.m. a contar da citação, por ser medida de direito e justiça.” 31)Recurso Inominado: 20020077454201/001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da
Capital – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Advogado (s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e Outros
- Recorrido: Paulo Ricardo da Silva Araújo – Advogado: Dr. Hamilton Alexandre Freire Pinto. Relator:
Juiz Rodrigo Marques Silva Lima. COBRANÇA
SEGURO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE LEI FEDERAL. CARÁTER
SOCIAL DO SEGURO. PAGAMENTO MEDIANTE SIMPLES COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO
DECORRENTE. LAUDO PERICIAL OFICIAL DO DML.
PRESTABILIDADE. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE PERCEBIDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal
Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização correspondente a
20% da indenização de 13.500,00 PRECISAMENTE
R$ 2.700,00, corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (Art.1º, parágrafo 2º da Lei 6.899/
81) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a
contar da citação, por ser medida de direito e
justiça.” 32)Recurso Inominado: 2002007749231-8/
001 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: José Nunes Neto – Advogada: Dra.
Lidiani Martins Nunes - Recorrida: UNIMED JOÃO
PESSOA – Advogado (s): Dr. Caius Marcellus Lacerda e Outros. Relator: Juiz Rodrigo Marques Silva
Lima. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO
DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO COM
EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA
MENSALIDADE EM RAZÃO DA IDADE. PREVISÃO
CONTRATUAL DA MAJORAÇÃO ETÁRIA. ÍNDICE
CONTRATUAL NÃO APLICADO. EXCESSO NO AUMENTO DA MENSALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. ”ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade
de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial para declarar devida a majoração
de 43,26% a partir da maio de 2006, por ser razoável e prevista no contrato e, ainda, CONDENAR A
RÉ A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUE
ULTRAPASSARAM R$ 403,07, entre os meses de
maio de 2006 e até setembro de 2007, eis que o
recolhimento fora devidamente comprovado
(fls.51), o que implica em R$ 2.766,04.” 33)Recurso Inominado: 2002007009733-8/001 – 2º Juizado
Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente:
ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA – Advogada: Dra. Manuella Gomes Vilhena - Recorrida:
Waldira Solinge da Silva – Advogado: Dr. Francisco
Eugênio Gouveia Neiva. Relator: Juiz João Batista
Vasconcelos. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DEFEITO EM APARELHO DE CELULAR. COMPROVAÇÃO TÉCNICA. INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ”ACORDA a Egré-
9
gia 2ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR
EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, por ser medida de direito, nos termos
do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.” João Pessoa, 15 de dezembro de 2007. Alba Marsíglia Formiga Queiroga – Secretária a 2ª Turma Recursal
Mista da Capital.
COMARCA DA CAPITAL. 8A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020050421631
Acao: CAUTELAR - CIVEL. O MM. Juiz de Direito
davara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que
fica CITADO pelo presente edital, a FARMACIA LITORAL LTDA., na pessoa do seu representante legal, por
encontrar-se em lugar incerto e nao sabido, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente acao,
sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros
os fatos alegadospelo autor, tudo conforme despacho de fls. 110, nos autos da acao supra mencionada,
promovida por PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO, contra o BANCO HSBC S.A. e a FARMACIA
LITORAL LTDA., cujo despacho foi do teor seguinte:
Vistos, etc. Cite-se o segundo promovido, atraves de
edital, com as advertencias contidas no art. 285, CPC.
Cumpra-se certificando no final, Joao Pessoa,
23.11.2007. Renata da Camara Pires Belmont. Juiza
de Direito. E para que a noticia chegue ao conhecimento de todos, a MM. Juiza de Direito mandou expedir o presente edital, que sera afixado no atrio do
Forum Civel, no local de costume e publicado na
forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Joao
Pessoa, estado da Paraiba,aos 12 de dezembro de
2007. Eu, cleopatra C. M. Domingos, o digitei. Juiza
de Direito: Renata da Camara Pires Belmont.
COMARCA DA CAPITAL. 1. TRIB.JURI. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 20020070013657
Acao: HOMICIDIO DOLOSO. O MM. Juiz de Direitoda
vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A
TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIRE, OU DELE
CONHECIMENTO TIVEREM, QUENESTE JUIZO
CORRE SEUS TRAMITES LEGAIS O PROCESSO
RETRO MENCIONADO QUE A JUSTICA PUBLICA
MOVE EM DESFAVOR DE CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO, VULGO PINOQUIO, NATURAL DE ITABAIANA-PB, MAS REGISTRADO EM PILAR-PB, FILHO
DE JOSEFA DE FATIMA DO NASCIMENTO QUE RESIDIA NA RUA SAO JOAO, S/N,PILAR-PB, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO, FICANDO O(A) MESMO(A) CITADO(A) DOS TERMOS
DA PRESENTE ACAO, BEM COMO INTIMADO(A) A
COMPARECER, ACOMPANHADO DE SEU ADVOGADO, PERANTE ESTE JUIZO, NO EDIFICIO DO FORUM CRIMINAL MINISTRO OSWALDO TRIGUEIRO
DE ALBUQUERQUE MELLO, SITO A AV JOAO MACHADO, S/N, NESTA CAPITAL, NO DIA 24/03/08,
13:30H, A FIM DE SER QUALIFICADO E INTERROGADO NOS ULTERIORES TERMOS DO PROCESSO,
A QUE DEVERAO COMPARECER ACOMPANHADO
DE DEFENSOR, OBEDECENDO A NOVA REDACAO
DO ART. 185 DO CPP, DADA PELA LEI N. 10.792/
2003. O NAO COMPARECIMENTO IMPLICARA NA
APLICACAO DO ART. 366 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL:SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL,
NAO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARAO SUSPENSOS O PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUCAO DAS PROVAS URGENTES E, SE
FOR O CASO, DECRETAR A PRISAO PREVENTIVA,
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312. PARA O
CONHECIMENTO DE TODOS, E PASSADO O PRESENTE EDITAL, CUJA SEGUNDA VIA FICARA AFIXADA NO LOCAL DE COSTUME, BEM COMO SERA
PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE JOAO PESSOA, AOS 12/12/2007. EU, LUCIANA LACET, TECNICO JUDICIARIO, O DIGITEI E ASSINO. (ASS..) DR.
JOAO ALVES DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 20020010445811
Acao: HOMICIDIO SIMPLES. O MM. Juiz de Direito da
vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER ao SR.
MAURO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro,
vigilante, filho de Antonio Pereira da Silva e Amelia
Silvino da Silva, residente narua projetada, quadra 17,
lote 18, loteamento Mario andreazza, Bayeux-PB,que
fica o MESMO CITADO PARA SER INTERROGADO
NO DIA 25 DE FEVEREIRODE 2008, PELAS 15:00
HORAS, sobre o fato ocorrido no dia 25 de agostode
2001, por volta das 21:00 horas, em frente a Pousada
Raio de sl, Valentina, nesta, tendo como vitima, Eugenia de Castro, dando o acusadocomo incurso nas sancoes do art. 121 paragrafo segundo, II e IV c/c art. 29
todos do Codigo Penal.
COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
20020070013624 Acao: TENTATIVA HOMICIDIO. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER cite-se cristiano simao pimentel,vulgo
nem, natural alagoa grande/pb, 35 anos, filho francelino simao de andrade e de sebastiana a.da conceicao, residente na favela bola na rede, s/n, nesta,
atualmente em lugar incertoe nao sabido,p/comparecer junto ao 2.trib.do juri desta capital, sobrefato ocorrido no dia 12/03/2007, perto ao sitio bibiane, bairro
dos novais, nesta, tendo como vitima antonio t. emilio. estando incursonas penas do art. 121, parag. 2.,
inc. ii eiv, c/c o art. 14 do cp. eu, veruska de siqueira
campos cantalice, tecnica judiciaria. dr. jose aurelio
da cruz,juiz de direito.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. CRIMINAL. EDITAL DE
PRACA E LEILOES. Processo: 20019980215913 Acao:
CRIME C/ PATRIMONIO. O MM. Juiz de Direito da
vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que o leiloeiro oficial levara a publico leilao devenda a arrematacao, quem maior lance oferecer, igual ou acima do
valor da avaliacao, no leilao,a ser realizado no dia 03/
03/2008, as 14:30 horas,de acordo com o art. 686, VI,
do CPC, no atrio do Edificio doForum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro de Albuquerque Melo, situado naAv.
Joao Machado, s/n, centro, nesta Capital, o bem apreendido nos autos da Acao Penal acima referida. Se
frustado pela falta de lanco superior o preco do bem
movel, fica de logo designado o dia 24/03/2008,as
14:30 horas, para o segundo leilao, admitindo-se a
alienacao pelo aior lanco, excluido o preco vil (art. 692
caput do CPC). Para conhe mento dos interessados,
foi expedido o presente edital, que sera afi do no
Forum Criminal e publicado por uma vez no Diario da
Justica. b 1- Um veiculo Marca GM/Monza Classic,
ano 1988, cor azul, placa MNC 4855/PB, Chassi
9BGJL69YJJB040622, avaliado em R$ 1.000,00(hum
mil r ais), o bem acima menciondo se encontra no
Deposito Judicial, nesta pital. Dado e passado nesta
cidade de Joao Pessoa, aos 12 dias do me de dezembro do ano de 2007. Eu Maria da Penha Paulo, Tecnico
Judicia rio, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. CRIMINAL. EDITAL DE
INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
20020050463146 Acao: CRIME C/ PATRIMONIO. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER PEDRO GOMES DE MOURA JUNIOR, natural de Joao Pessoa/PB, solteiro, auxiliar de
producao, filho de Pedro Gomes de Moura e de Elina
Pereira deMoura, ora em lugar incerto e nao sabido,
que fica desde ja INTIMADO DA SENTENCA, na qual
foi condenado a pena privativa de liberdade de 03(tres)
anos de reclusao e 30 (trinta) dias/multa, como incurso no art.155, parag, 04,inciso IV c/c art. 29 ambos do
CP. a ser cumprida em regime aberto. tendo sido
substituida a pena privativa de liberdade porduas restritivas de direitos e de prestacao de servico a comunidade ede interdicao de direitos. Dado e passado
nesta cidade de Joao Pessoaaos 12 dias do mes de
dezembro do ano de 2007, Eu Maria da Penha Pauloda
Silva, Tecnico Judiciario o digitei.
EDITAL DE PROCLAMAS DE MANGABEIRA – SERVIÇO REGISTRAL ”PEREIRA LIMA” . Faço saber
que pretendem se casar: Marinaldo Galdino da Silva e
Maria Rita Gomes; Robson Medeiros da Silva e Érika
Dantas Sena Martins; Evandro Miranda Toscano Junior e Tatiane Carla de Brito Gomes; Arivaldo Fonseca
Marques Junior e Flaviana Gertrudes Ferreira Ramalho; Diogo Sarmento Resende da Silva e Débora Cristina Alves Carneiro; Francisco das Chagas Assis
Confessor e Verônica Cardoso Batista; Joab da Silva
Ramos e Janaína Vânia de Souza; Mário Cavalcanti
Silva e Lydia Brondy Gomes Bernardo da Silva; José
Carlos da Silva Braz e Liliene Duarte Ribeiro; Elisson
Alves Rodrigues e Aline Cristina da Silva Duett; Marcos Aurélio Dias e Elizane Viana Pinto; Rodrigo Ferreira Neves e Natália Valéria da Silva; Fernando Antonio
Souza Medeiros Guedes e Mariane Silva Coelho; Suêmia de Oliveira Lima e Dayane Gabriela Sales da
Costa; Paulo Rogério de Paiva Martins e Gláucia Veríssimo Faheina; Francisco José Alves Neto e Maria
Zuleide de Aquino; Welton de Sousa Alves e Anderli
dos Santos Oliveira; Dario Pereira da Silva e Manuela
Gomes Firmino; Alexandre Alves da Silva e Joseane
Souza de Lima; Adriano de Freitas Dantas e Rafaela
Maria dos Santos Oliveira; Sandro José do Nascimento e Adriana DA Silva Paulino. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na
forma da Lei.João Pessoa, 14 de dezembro de 2007.
COMARCA DA CAPITAL. 1A DIST MANG. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 20020060546310 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital de Interdicao virem ,ou dele tomaremconhecimento e noticia tiverem e quem possa interessar possa que atraves de sentenca prolatada em
30.10.2007 foi decretada a interdicao de LIDINALDO
FERREIRA DA COSTA, portador de doenca mental
nomeando lhe curadora IRACI ARRUDA FERREIRA,
permanecendo a curatela com poderes ilimitados para
o exercicio de todos os atos da vida civil do interditando. E para que ninguem alegue ignorancia mandou a
MM. Juiza de Direito, publicar o presente edital por 03
vezes com intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei.
CUMPRA-SE. a) Leila Cristiani Correia de Freitas
eSousa, Juiza de Direito. JPA, 12/12/2007. Eu, Ivanusa de Medeiros Silva, o digitei e assino.
COMARCA DA CAPITAL. 1A DIST MANG. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020077683833 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos vierem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem possa interessar
o presente edital, por este juizo e cartorio, ondetramita
a acao de DIVORCIO LITIGIOSO, ajuizado por JOSE
ALBERTO CANDIDO ROCHA contra JOSIMERE
PEREIRA ROCHA, brasileira, casada, que atualmente se encontra em lugar incerto e nao sabido, para
comparecer a estaunidade judiciaria, localizada na av.
josefa taveira, s/n, em Mangabeira, nesta capital, e
para que mais tarde nao alegue ignorancia, inclusive
as partes, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o
presente edital, para que o promovido fique CITADA
para responder nos termos desta acao, ate a sentenca final, sob pena da lei. Ficando advertido, se nao
responder a presente demanda, no prazo de 15 dias,
tornar-se-ao verdadeiros os fatos elencados na peca
inicial pela promovente. Dra. LeilaCristiani Correia de
Freitas e Sousa, Juiza de Direito. CUMPRA-SE. JPA12/
12/2007, Eu, Ivanusa de Medeiros Silva, Tecnico Judiciario o dig itei e assino.
COMARCA DA CAPITAL. 3A DIST MANG. EDITAL DE
INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo:
20020040250488 Acao: CRIME C/COSTUMES. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos que tramita nesta vara Acao
Penal, movida pela Justica Publica contra JOSENILDO DE OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, filho de Josue
Cassiano dos Santos e Elizabeth de Oliveira Santos,
encontrando-se atualmente em lugar incerto e nao
sabido, o qual devera tomar ciencia da sentenca condenatoria prolatada por este Juizo em data de 26/10/
2006, com o seguinte teor como incur nos art. 213 do
CPfoi revogado pela Lei n 9.281, de 04.06.1996, a
uma pena de 06 (seis) anos de detencao. CUMPRASE. Joao Pessoa, 30.11.2007. Eu, Rilda Gervazio da
Silva Tec.Judiciaria, digitei. Dr. Manoel Goncalves D
de Abrantes - Juiz de Direito.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 425 ª REUNIÃO DA 1ª TURMA RECURSAL
MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 06 dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e sete, pelas
10:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba,
reuniu-se a Colenda 1ª Turma Recursal Mista, sob
a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horacio Ferreira de
Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco
Antunes Batista, Dr. Giovanni Magalhães Porto e
o Representante do Ministério Público, Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, funcionando na Secretaria
eu, Sandra Rodrigues de Farias. Usou da palavra
o Bel Jailson Barros do Nascimento, OAB/PB
10189, advogado da recorrente no recurso de nº
0012006004680/001. Em seguida, o Sr. Presidente
submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007
10
seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: – 01) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2006.004680.0/001 de Campina Grande – Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado:
José Ulisses de Lyra Júnior. Recorrido: Edite
Guedes dos Santos. Advogado: Mário Félix de
Menezes. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para
dar-lhe provimento para anular a sentença afim
de que seja analisado o pleito do recorrente,
quando da constatação, referente a informações
acerca do pagamento do sinistro, oficiando-se a
Seguradora respectiva, evitando-se assim o cerceamento de defesa. Lavrará acórdão o relator”.
02) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.019.207.0/
001 de Campina Grande – Recorrente: Elisete
Nunes de Castro. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Diogo Lyra/Caio César V. Rocha . Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no
mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Sem custas e honorários
advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 03) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2006.004.343.5/001 de Campina Grande – Recorrente: Maria de Lourdes Oliveira Nogueira.
Advogado: Wamberto Balbino Sales. Recorrido:
Itaú Seguros S/A. Advogado: Alysson Filgueira
Carneiro Lopes da Cruz. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 04) Recurso: Embargos Declaratórios n.º
027.2004.001.646.4/002 de Picuí – Embargante:
Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Inácia Anunciada Dantas Lucena. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Horácio Ferreira de
Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por
unanimidade de votos, conhecer dos presentes
embargos para julga-los improcedentes por não
ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou
dúvida. Acórdão entregue em mesa”. 05) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 027.2004.001.783.5/
002 de Picuí – Embargante: Telemar Norte Leste S/
A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira
Rocha. Embargado: Sandra Ferreira da Costa.
Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue
em mesa”. 06)Recurso: Recurso Cível n.º
017.2006.001461.4/001 de Esperança – Recorrente: Luciano Donato Martins. Advogado: Sebastião
Araújo de Maria. Recorrido: SAELPA – S/A de Eletrificação da PB . Advogado: Carlos Frederico
Nóbrega Farias. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal
Mista, por unanimidade de votos, conhecer do
recurso, para negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios.
Servirá de acórdão a presente súmula”. 07) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2006.021.208.9/001
de Campina Grande - Recorrente: Companhia
Excelsior de Seguros. Advogado: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro. Recorrido: Anália Basílio
de França. Advogado: Giovanne Arruda Gonçalves . Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar a preliminar, e, no
mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para reduzir o valor da condenação, determinando o pagamento da diferença da indenização no valor de
R$ 1.739,14 (um mil setecentos e trinta e nove
reais e quatorze centavos), com correção monetária da data do pagamento administrativo e juros de mora de 1% ao mês, este a partir da citação, , mantendo-se os demais termos da
sentença.Acórdão entregue em mesa”. 08) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2004.025.796.4/
001 de Campina Grande – Embargante: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio
César Vieira Rocha. Embargado: Marcelo Silva.
Advogado: Patrícia Araújo Nunes. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª
TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos
presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”.
09) Recurso: Embargos Declaratórios n.º
001.2004.023.990.5/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Gilvanete Borborema Gomes. Advogado:
Wellington Barbosa de Lucena. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM,
por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por
não ocorrer omissão, obscuridade, contradição
ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”. 10) Recurso:
Embargos
Declaratórios
n.º
001.2004.024.880.7/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: José Aparício Cabral. Advogado: Patrícia
Araújo Nunes. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”. 11) Recurso:
Embargos Declaratórios n.º 001.2005.003.704.1/001
de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César
Vieira Rocha. Embargado: Ilreny Palmeira Tomaz.
Advogado: Charles Félix Layme. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª
TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos
presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”.
12) Recurso: Embargos Declaratórios n.º
001.2005.003.692.8/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embar-
gado: Júlio Afrânio Soares. Advogado: Charles
Félix Layme. Relator: Francisco Antunes Batista.
Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade
de votos, conhecer dos presentes embargos para
julga-los improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”. 13) Recurso: Recurso
Cível n.º 001.2004.019.338.3/001 de Campina Grande - Recorrente: Antônio Gomes de Oliveira. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite . Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Saskia
Sobreira/ Caio César V. Rocha . Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos
rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer
do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa”. 14) Recurso:
Recurso Cível n.º 001.2004.019.123.9/001 de Campina Grande - Recorrente: Maria José da Silva.
Advogado: Russ Howel Henrique Cesário. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Juliana
Santiago/Caio César V. Rocha. Relator: Giovanni
Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma
Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do
recurso, para negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios.
Acórdão entregue em mesa”. 15) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.018339.2/001 da Campina
Grande - Recorrente: Amélia Maria de Almeida Agra.
Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite. Recorrido: Telemar Norte Leste. Advogado: Juliana
Santiago/Caio César V. Rocha. Relator: Giovanni
Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma
Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do
recurso, para negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios.
Acórdão entregue em mesa”.16) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2004.018.568.6/001 de
Campina Grande – Embargante: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César
Vieira Rocha. Embargado: Aroldo Amorim. Advogado: Wellington Barbosa de Lucena. Relator:
Giovanni Magalhães Porto . Resultado: “Decidiu
a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer
dos presentes embargos para julga-los improcedentes, rejeitando-os, sem no entanto consideralos protelatórios, na forma do enunciado 125 do
FONAJE. Acórdão entregue em mesa”. 17) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2004.018.846.6/
001 de Campina Grande – Embargante: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio
César Vieira Rocha. Embargado: Wanderley Alves da Silva. Advogado: Patrícia Araújo Nunes.
Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado:
“Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos,
conhecer dos presentes embargos para julga-los
improcedentes, rejeitando-os, sem no entanto
considera-los protelatórios, na forma do enunciado 125 do FONAJE. Acórdão entregue em mesa”.
18) Recurso: Embargos Declaratórios n.º
001.2004.025.624.8/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Valdenor de Abreu Cavalcanti. Advogado:
Wellington Barbosa de Lucena. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM,
por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes, rejeitando-os, sem no entanto considera-los protelatórios, na forma do enunciado 125 do FONAJE.
Acórdão entregue em mesa”. 19) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 027.2004.001.673.8/001 de
Campina Grande – Embargante: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César
Vieira Rocha. Embargado: Arinaldo Martins de
Souza. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes, rejeitando-os, considerando tais
embargos protelatórios com aplicação da multa
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Acórdão entregue em mesa”. 20) Recurso: Mandado de Segurança n.º 999.2007.200.052.7/001 de
Campina Grande – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Impetrado: 2º Juizado Especial Cível
da Comarca de Campina Grande. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Retirado de
pauta para cumprimento de diligencias”. Nada
mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da
qual digitei a presente Ata.
ATA DA 426 ª REUNIÃO DA 1ª TURMA RECURSAL
MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 07 dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e sete, pelas 10:00
horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais
de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se
a Colenda 1ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horacio Ferreira de Melo
Júnior, MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco Antunes
Batista, Dr. Giovanni Magalhães Porto e o Representante do Ministério Público, Dr. Ricardo Alex
Almeida Lins, funcionando na Secretaria eu, Sandra Rodrigues de Farias. Usou da palavra o Bel
Jailson Barros do Nascimento, OAB/PB 10189,
advogado da recorrente no recurso de nº
0242007000034.4/001 e 0162004001466.0/001. Em
seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação
do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: – 01) Recurso:
Recurso Cível n.º 001.2004.016.846.8/001 de Campina Grande – Recorrente: Sul América Seguros S/
A. Advogado: Alysson Filgueira Carneiro. Recorrido: Valtecleide Soares Brasileiro. Advogado: Mario Félix de Menezes. Relator: Horácio Ferreira de
Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as
preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso,
para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios no
valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 02) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2004.019.253.4/001 de Campina Grande – Recorrente: José Ednaldo Guedes Aquino. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite. Recorrido:
Telemar Norte Leste. Advogado: Diogo Lyra/Caio
César V. Rocha. Relator: Horácio Ferreira de Melo
Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal
Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preli-
minares, e, no mérito, conhecer do recurso, para
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão
a presente súmula”. 03) Recurso: Recurso Cível
n.º 001.2005.017.543.7/001 de Campina Grande –
Recorrente: TNL PCS S/A. Advogado: Carlos Gomes Filho . Recorrido: Carmelo Ruffo Sobrinho.
Advogado: Maria das Graças Viana Ramos. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado:
“Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Custas já antecipadas e
honorários advocatícios no valor de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. Servirá
de acórdão a presente súmula”. 04) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.011.335.7/001 de Campina
Grande – Recorrente: Robério de Souza Mata. Advogado: Giuseppe Fabian do Monte Costa. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Juliana
Santiago/Caio César Vieira Rocha. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a
1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer
do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios.
Servirá de acórdão a presente súmula”. 05) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.018.324.4/001 de
Campina Grande – Recorrente: Marcelo Fernando
Amorim de Carvalho. Advogado: Elvira Carmen
Farias Agra Leite . Recorrido: Telemar Norte Leste
s/A. Advogado: Juliana Santiago/Caio César Vieira
Rocha. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior .
Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista,
por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas
e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a
presente súmula”. 06) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2004.011.404.1/001 de Campina Grande – Recorrente: Luciana Costa Silva. Advogado: Elvira
Carmen Farias Agra Leite . Recorrido: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Juliana Santiago/Caio César
Vieira Rocha. Relator: Horácio Ferreira de Melo
Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal
Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão
a presente súmula”. 07) Recurso: Recurso Cível
n.º 024.2007.000.034.4/001 de Monteiro - Recorrente: Unibanco Seguros S/A. Advogado: José Ulisses
de Lyra Júnior. Recorrido: Maria das Dores Barbosa da Silva. Advogados: Sérgio Petrônio. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade
de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito,
conhecer do recurso, para negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 08) Recurso: Recurso
Cível n.º 001.2005.003.951.8/001 de Campina Grande - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Diogo Lyra/Caio César Vieira Rocha. Recorrido: Genival Marques Madureira. Advogado: Patrícia Araújo Nunes. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, retirar de pauta em face da prevenção da 3ª Turma Recursal Mista desta comarca
para onde deverá o feito ser encaminhado”. 09)
Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.018.326.9/001
de Campina Grande - Recorrente: Joelma Pereira
da Silva. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra
Leite. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Juliana Santiago/Caio César Vieira Rocha.
Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado:
“Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos,
retirar de pauta em face da prevenção da 3ª Turma
Recursal Mista desta comarca para onde deverá o
feito ser encaminhado”. 10) Recurso: Recurso Cível n.º 016.2004.001.466.0/001 de Cuité - Recorrente: Adonelson dos Santos Teixeira. Advogado: Wamberto Balbino Sales. Recorrido: Mapfre Vera Cruz
S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade
de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito,
conhecer do recurso, para negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”.
11) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.005.298.2/
001 de Campina Grande - Recorrente: Maria Lúcia
Oliveira Brito. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra
Leite. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruno Souto/Caio César Vieira Rocha. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade
de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito,
conhecer do recurso, para negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”.
12)Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.018102.4/
001 de Campina Grande - Recorrente: Maria Aparecida Pereira. Advogado: Guiseppe Fabiano do
Monte Costa . Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Bruna Monteiro/Caio César V. Rocha .
Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade
de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito,
conhecer do recurso, para negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa”. 13) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.012.049.0/001 de
Campina Grande - Recorrente: Maria José Sales
Cruz Gonzaga. Advogado: Elvira Carmen Farias
Agra Leite. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Caio César V. Rocha/Juliana Santiago.
Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado:
“Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Sem custas e honorários
advocatícios. Acórdão entregue em mesa”. 14)
Recurso: Recurso Cível n.º 001.2006.004.290.8/001
de Campina Grande - Recorrente: Lincoln Gutemberg de Miranda. Advogado: Abel Augusto do Rego
Costa Júnior. Recorrido: Gol Transportes Aéreos
S/A. Advogado: Fernando Gondim Ribeiro Júnior.
Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado:
“Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe
provimento, e, em conseqüência julgar procedente o pedido, para reformando a sentença, condenar a ré ao pagamento de R$ 990,70 (novecentos e
noventa reais e setenta centavos) acrescidos de
juros de 1% ao mês desde a citação e correção
monetária desde 03 de fevereiro de 2006. Sem custas e honorários advocatícios. Acórdão entregue
em mesa”. 15) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2004.019.044.7/001 de Campina Grande - Recorrente: Espólio de Helder Henrique de Almeida .
Advogado: Russ Howel Henrique Cesário. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna
Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª
Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso, para votar pela extinção de
ofício do processo em face da ilegitimidade ativa
do espolio requerente. Acórdão entregue em mesa”.
Nada mais ocorrendo deu por encerrada a sessão
da qual digitei a presente Ata.
ATA DA 427 ª REUNIÃO DA 1ª TURMA RECURSAL
MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 11 dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e sete, pelas
08:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba,
reuniu-se a Colenda 1ª Turma Recursal Mista, sob
a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horacio Ferreira de
Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco
Antunes Batista, Dr. Brâncio Barreto Suassuna,
Dr. Giovanni Magalhães Porto e o Representante
do Ministério Público, Dr. Ricardo Alex Almeida
Lins, funcionando na Secretaria eu, Sandra Rodrigues de Farias. Dentre os feitos para julgamento nesta pauta, os de n.ºs 0402004000243.4/
001, 0402005000565.7/001 e 0402006000325.4/001,
tiveram como prolator da sentença de 1º Grau foi
o Juiz da Comarca de Umbuzeiro, Dr. Antônio
Leobaldo Monteiro de Melo, que vem a ser irmão
do Presidente desta turma. Por isso, a Presidência por ser impedida legalmente de participara
do julgamento, passou a presidência dos trabalhos pelo prazo necessário ao julgamento do feito ao membro desta turma, Dr. Francisco Antunes
Batista. Usaram da palavra o (s) Béis Jailson Barros do Nascimento, advogado da recorrente nos
recursos de nºs 0012004023939.2/001,
0402004000243.4/001, 0402005000565.7/001,
0402004000246.7/001, 0402006000325.4/001, Fábio
Coutinho Pereira, advogado da recorrida nos
recursos de nºs 0402004000243.4/001,
0402005000565.7/001, 0402004000246.7/001 e
04020050002837 e Miguel Douglas, advogado do
recorrido no recurso de nº 0012006021720.3/001.
Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos
constantes em pauta de julgamento: – 01) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.013.905.0/001 de
Campina Grande – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Saskia Sobreira/Caio César V.
Rocha . Recorrido: Vitor Pereira Freitas Filho.
Advogado: José Francisco Fernandes Júnior.
Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por
unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e,
no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe
provimento, mantendo-se a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e
em honorários advocatícios arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Servirá de acórdão a presente súmula”. 02) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.005879.9/001 de
Campina Grande – Recorrente:Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Wilson Belchior . Recorrido:
Luziene Aparecida Silva Nogueira. Advogado:
Wellington Barbosa de Lucena. Relator: Horácio
Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª
Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos
rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer
do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas
processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais). Servirá de acórdão a presente súmula”. 03)
Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.005174.5/001
de Campina Grande – Recorrente: Antônio Marcelino Maciel . Advogado: Rossandro Farias Agra.
Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Luis
Eduardo de Lima Ramos. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª
Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Sem custas e honorários
advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 04) Recurso: Recurso Criminal n.º
016.2005.002449.2/001 de Cuité – Recorrente: Feliciano da Silva Ludovico. Advogado: Genivando
da Costa Alves . Recorrido: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Advogado:. Relator: Horácio
Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª
Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Sem custas e honorários
advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 05) Recurso: Recurso Criminal n.º
034.2004.000444.1/001 de São João do Cariri –
Recorrente: José Virgínio de Melo. Advogado:
Josedeo Saraiva de Souza. Recorrido: Ministério
Público do Estado da Paraíba. Advogado:. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado:
“Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada
por seus próprios fundamentos. Sem custas e
honorários advocatícios. Servirá de acórdão a
presente súmula”. 06) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2004.023939.2/001 de Campina Grande – Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado:
José Ulisses de Lyra Júnior. Recorrido: Adalry
Ferreira de Lima. Advogado: Valmar Magalhães
de Araújo. Relator: Francisco Antunes Batista.
Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista,
por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”.
07) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.011.137.7/
001 de Campina Grande - Recorrente: Maria Betânia Policarpo de Lima. Advogado: Russ Howel
Henrique Cesário. Recorrido: Telemar Norte S/A.
Advogado: Wilson Belchior/Caio César V. Rocha
. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado:
“Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Sem custas e honorários
advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 08) Recurso: Recurso Cível n.º
040.2004.000243.4/001 de Umbuzeiro - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José
Ulisses de Lyra Júnior . Recorrido: José Ivo da
Silva. Advogado: Wamberto Balbino Sales. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade
de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito,
conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em
custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação. Servirá de
acórdão a presente súmula”. 09) Recurso: Recurso Cível n.º 040.2005.000565.7/001 de Umbuzeiro Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior . Recorrido: Maria de Fátima Pereira Barbosa. Advogado: Wamberto Balbino Sales. Relator: Francisco Antunes
Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal
Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para
dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença apenas para estabelecer a correção monetária
a partir do ajuizamento da ação e os juros de
mora a partir da citação. Sem custas e honorários
advocatícios. Acórdão entregue em mesa”. 10)
Recurso: Recurso Cível n.º 040.2004.000246.7/001
de Umbuzeiro - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior.
Recorrido: Valtemir Mauricio Bezerra. Advogado:
Wamberto Balbino Sales. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma
Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do
recurso, para negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a
presente súmula”. 11) Recurso: Recurso Cível n.º
040.2006.000325.4/001 de Umbuzeiro - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José
Ulisses de Lyra Júnior . Recorrido: Rodrigo de
Aguiar Silva Barbosa. Advogado: Eudes Jorge
Cabral Barbosa de Brito. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma
Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do
recurso, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença apenas para estabelecer a correção monetária a partir do ajuizamento da ação
e os juros de mora a partir da citação. Sem custas
e honorários advocatícios. Lavrará acórdão o relator”. 12) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2006.021720.3/001 de Campina Grande - Recorrente: Gitana Lopes de Farias. Advogado: Francisco Pedro da Silva. Recorrido: Oriel Marcos de
Souza Wanderley. Advogado: Miguel Douglas S.
Ribeiro – Relator: Brâncio Barreto Suassuna.
Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista,
por unanimidade de votos, conhecer do recurso,
para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de
acórdão a presente súmula”. 13) Recurso: Recurso Cível n.º 027.2006.000457.2/001 de Picui - Recorrente: Cagepa Cia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado: Ana Amélia Ramos Paiva . Recorrido: Aldenir Alves de Souza. Advogado: Atemário
Gomes dos Santos – Relator: Brâncio Barreto
Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar
as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, reformando
a sentença em seu quantum indenizatório, reduzindo-o para o valor líquido de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), corrigidos monetariamente a partir
desta data e juros de mora a partir da citação.
Custas antecipadas e sem honorários advocatícios. Lavrará acórdão o relator”. 14) Recurso: Recurso Cível n.º 040.2005.0000283.7/001 de Umbuzeiro - Recorrente: Itaú Seguros S/A.
Advogado:Alysson Filgueira Carneiro Lopes da
Cruz. Recorrido: José Francisco da Silva. Advogado: Wamberto Balbino Sales – Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª
Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos
rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer
do recurso, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença apenas para estabelecer a
correção monetária a partir do ajuizamento da
ação e os juros de mora a partir da citação. Sem
custas e honorários advocatícios. Lavrará acórdão o relator”. Nada mais ocorrendo deu por
encerrada a sessão da qual digitei a presente Ata.
ATA DA 428 ª REUNIÃO DA 1ª TURMA RECURSAL
MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 13 dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e sete, pelas
10:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba,
reuniu-se a Colenda 1ª Turma Recursal Mista, sob
a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horacio Ferreira de
Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco
Antunes Batista, Dr. Brâncio Barreto Suassuna e
o Representante do Ministério Público, Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, funcionando na Secretaria
eu, Sandra Rodrigues de Farias. Usaram da palavra o (s) Bel (is) Jailson Barros do Nascimento
advogado da recorrente no recurso de nº
0012006016929.7/001 e Helder Luis Henriques,
advogado das recorridas nos recursos de nºs
0012006016929.7/001, 0192007000021.1/001 e
0012007011717.9/001.Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado
os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: – 01) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2004.018.483.8/001 de Campina Grande – Recorrente: Josefa Herculano Araújo. Advogado:
Guiseppe Fabiano do Monte Costa. Recorrido:
Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Saskia Belchior/Caio César V. Rocha . Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1.ª
TRM, por unanimidade de votos, retirar de pauta
em face da prevenção da 2ª Turma Recursal Mista
desta comarca para onde deverá o feito ser encaminhado”. 02) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2005.005.855.9/001 de Campina Grande – Recorrente: Hipercard Administradora de Cartões
Ltda. Advogado: Fernando Gondim Ribeiro Júnior. Recorrido: Gerson Josino da Silva Filho. Advogado: Severino Ramos. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª
Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos
rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer
do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas
processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão
a presente súmula”. 03) Recurso: Recurso Cível
n.º 001.2005.005.274.3/001 de Campina Grande –
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Bruno Souto/Caio César V. Rocha . Recorrido:
Maria da Guia Teodoro. Advogado: Alexandre Leão
de Lima. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
atacada por seus próprios fundamentos. Custas
antecipadas e honorários advocatícios no valor
de R$ 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 04) Recurso: Recurso Cível n.º
054.2006.000848.6/001 de Pocinhos – Recorrente:
Banco do Brasil S/A. Advogado: Vera Luce Viana
. Recorrido: Flávio Apolinário de Oliveira. Advogado: Bismarck Martins de Oliveira. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade
de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe
provimento, mantendo-se a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e
em honorários advocatícios arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Servirá de acórdão a presente súmula”. 05) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2006.016929.7/001 de
Campina Grande – Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior. Recorrido: Terezinha Maria de Sousa. Advogado: Helder L. Henriques. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos
rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer
do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários
advocatícios no valor de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão
a presente súmula”. 06) Recurso: Recurso Cível
n.º 024.2005.002.358.9/001 de Monteiro – Recorrente: Marcos Aurélio de Carvalho. Advogado:
Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Luis Eduardo de Lima Ramos.
Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado:
“Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada
por seus próprios fundamentos. Sem custas e
honorários advocatícios. Servirá de acórdão a
presente súmula”. 07) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2005.017.474.5/001 de Campina Grande - Recorrente: Severino Kilano Dantas de Pontes.
Advogado:João Batista de Vasconcelos. Recorrido: Nordeste Segurança de Valores. Advogado:
Carolinna Lima. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal
Mista, por unanimidade de votos, conhecer do
recurso, para negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios.
Servirá de acórdão a presente súmula”. 08) Recurso: Recurso Cível n.º 034.2005.000204.6/001 de
São João do Cariri - Recorrente: Joaquim Ferreira de Lima. Advogado: José Cloves Ramos de
Farias . Recorrido: Sul América Seguro de Vida e
Previdência. Advogado: José Ricardo Pereira.
Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado:
“Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, Sem custas e
honorários advocatícios. Servirá de acórdão a
presente súmula”. 09) Recurso: Recurso Cível n.º
019.2007.000021.1/001 de Soledade - Recorrente:
Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior. Recorrido: Maria da Luz de
Brito Silva. Advogado: Helder Luiz Henriques.
Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado:
“Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 3.645,99 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove
centavos), devidamente corrigidos pelo IGP-M a
partir da data do pagamento administrativo, com
incidência de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês a partir da citação, mantendo-se os demais termos da sentença atacada. Sem custas e
honorários. Lavrará acórdão o relator”. 10) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.019121.3/001 de
Campina Grande – Recorrente: Adenauer Henrique Cesário. Advogado: Russ Howel Henrique
Cesário. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Juliana Santiago/Caio César V. Rocha.
Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado:
“Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Sem custas e honorários
advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 11) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2007.011717.9/001 de Campina Grande - Recorrente: Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogado:Niani Guimarães Lima de Medeiros.
Recorrido: Adélia Alves Henriques. Advogado:
Helder Luis Henriques – Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma
Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do
recurso, para negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada por seus próprios funda-
11
mentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. Nada mais ocorrendo deu por
encerrada a sessão da qual digitei a presente Ata.
MOVIMENTAÇÃO DOS AUTOS DA 1ª TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE/PARAÍBA. (INTIMAÇÕES
AS PARTES)– 01) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2006.004680.0/001 de Campina Grande – Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José
Ulisses de Lyra Júnior. Recorrido: Edite Guedes dos
Santos. Advogado: Mário Félix de Menezes. Relator:
Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu
a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de
votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento para
anular a sentença afim de que seja analisado o
pleito do recorrente, quando da constatação, referente a informações acerca do pagamento do sinistro, oficiando-se a Seguradora respectiva, evitando-se assim o cerceamento de defesa. Lavrará
acórdão o relator”. 02) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2004.019.207.0/001 de Campina Grande – Recorrente: Elisete Nunes de Castro. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Diogo Lyra/Caio César V. Rocha
. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado:
“Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Sem custas e honorários
advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 03) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2006.004.343.5/001 de Campina Grande – Recorrente: Maria de Lourdes Oliveira Nogueira. Advogado:
Wamberto Balbino Sales. Recorrido: Itaú Seguros S/
A. Advogado: Alysson Filgueira Carneiro Lopes da
Cruz. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso, para
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão
a presente súmula”. 04) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 027.2004.001.646.4/002 de Picuí – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna
Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Inácia Anunciada Dantas Lucena. Advogado: Wanderley
José Dantas. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior.
Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade
de votos, conhecer dos presentes embargos para
julga-los improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”. 05) Recurso: Embargos
Declaratórios n.º 027.2004.001.783.5/002 de Picuí –
Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado:
Sandra Ferreira da Costa. Advogado: Wanderley José
Dantas. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de
votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer omissão,
obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue em mesa”. 06)Recurso: Recurso Cível n.º
017.2006.001461.4/001 de Esperança – Recorrente:
Luciano Donato Martins. Advogado: Sebastião Araújo
de Maria. Recorrido: SAELPA – S/A de Eletrificação da
PB . Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias.
Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade
de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe
provimento, mantendo-se a sentença atacada por
seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente
súmula”. 07) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2006.021.208.9/001 de Campina Grande - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros. Advogado:
Vanessa Cristina de Morais Ribeiro. Recorrido: Anália
Basílio de França. Advogado: Giovanne Arruda Gonçalves . Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar a preliminar, e, no mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para reduzir o
valor da condenação, determinando o pagamento
da diferença da indenização no valor de R$ 1.739,14
(um mil setecentos e trinta e nove reais e quatorze
centavos), com correção monetária da data do pagamento administrativo e juros de mora de 1% ao
mês, este a partir da citação, , mantendo-se os
demais termos da sentença.Acórdão entregue em
mesa”. 08) Recurso: Embargos Declaratórios n.º
001.2004.025.796.4/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna
Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado:
Marcelo Silva. Advogado: Patrícia Araújo Nunes.
Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los
improcedentes por não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão entregue
em mesa”. 09) Recurso: Embargos Declaratórios
n.º 001.2004.023.990.5/001 de Campina Grande –
Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado:
Gilvanete Borborema Gomes. Advogado: Wellington
Barbosa de Lucena. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos
para julga-los improcedentes por não ocorrer
omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Acórdão entregue em mesa”. 10) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2004.024.880.7/001 de
Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste
S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira
Rocha. Embargado: José Aparício Cabral. Advogado:
Patrícia Araújo Nunes. Relator: Francisco Antunes
Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer
omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Acórdão entregue em mesa”. 11) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2005.003.704.1/001 de
Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste
S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira
Rocha. Embargado: Ilreny Palmeira Tomaz. Advogado: Charles Félix Layme. Relator: Francisco Antunes
Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer
omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Acórdão entregue em mesa”. 12) Recurso: Embargos Declaratórios n.º 001.2005.003.692.8/001 de
Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste
S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira
Rocha. Embargado: Júlio Afrânio Soares. Advogado:
Charles Félix Layme. Relator: Francisco Antunes
Batista. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes por não ocorrer
omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Acórdão entregue em mesa”. 13) Recurso: Recurso
Cível n.º 001.2004.019.338.3/001 de Campina Grande
- Recorrente: Antônio Gomes de Oliveira. Advogado:
Elvira Carmen Farias Agra Leite . Recorrido: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Saskia Sobreira/ Caio
César V. Rocha . Relator: Giovanni Magalhães Porto.
Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista,
por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas
e honorários advocatícios. Acórdão entregue em
mesa”. 14) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2004.019.123.9/001 de Campina Grande - Recorrente: Maria José da Silva. Advogado: Russ Howel
Henrique Cesário. Recorrido: Telemar Norte Leste S/
A. Advogado: Juliana Santiago/Caio César V. Rocha. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado:
“Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Sem custas e honorários
advocatícios. Acórdão entregue em mesa”. 15)
Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.018339.2/001
da Campina Grande - Recorrente: Amélia Maria de
Almeida Agra. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra
Leite. Recorrido: Telemar Norte Leste. Advogado: Juliana Santiago/Caio César V. Rocha. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª
Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos
rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do
recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se
a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa”.16) Recurso: Embargos
Declaratórios n.º 001.2004.018.568.6/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Aroldo Amorim. Advogado: Wellington Barbosa de Lucena. Relator: Giovanni Magalhães Porto . Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por
unanimidade de votos, conhecer dos presentes
embargos para julga-los improcedentes, rejeitando-os, sem no entanto considera-los protelatórios, na forma do enunciado 125 do FONAJE. Acórdão entregue em mesa”. 17) Recurso: Embargos
Declaratórios n.º 001.2004.018.846.6/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Wanderley Alves da Silva. Advogado: Patrícia Araújo Nunes. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM, por
unanimidade de votos, conhecer dos presentes
embargos para julga-los improcedentes, rejeitando-os, sem no entanto considera-los protelatórios, na forma do enunciado 125 do FONAJE. Acórdão entregue em mesa”. 18) Recurso: Embargos
Declaratórios n.º 001.2004.025.624.8/001 de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Valdenor de Abreu Cavalcanti. Advogado: Wellington Barbosa de Lucena. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1.ª
TRM, por unanimidade de votos, conhecer dos
presentes embargos para julga-los improcedentes, rejeitando-os, sem no entanto considera-los
protelatórios, na forma do enunciado 125 do FONAJE. Acórdão entregue em mesa”. 19) Recurso:
Embargos Declaratórios n.º 027.2004.001.673.8/001
de Campina Grande – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Embargado: Arinaldo Martins de Souza. Advogado: Wanderley José Dantas. Relator: Giovanni
Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1.ª TRM,
por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos para julga-los improcedentes, rejeitando-os, considerando tais embargos protelatórios com aplicação da multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa. Acórdão entregue em
mesa”. 20) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2004.016.846.8/001 de Campina Grande – Recorrente: Sul América Seguros S/A. Advogado: Alysson
Filgueira Carneiro. Recorrido: Valtecleide Soares Brasileiro. Advogado: Mario Félix de Menezes. Relator:
Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu
a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de
votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas já antecipadas e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão
a presente súmula”. 21) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2004.019.253.4/001 de Campina Grande – Recorrente: José Ednaldo Guedes Aquino. Advogado: Elvira
Carmen Farias Agra Leite. Recorrido: Telemar Norte
Leste. Advogado: Diogo Lyra/Caio César V. Rocha.
Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado:
“Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Sem custas e honorários
advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 22) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2005.017.543.7/001 de Campina Grande – Recorrente: TNL PCS S/A. Advogado: Carlos Gomes Filho
. Recorrido: Carmelo Ruffo Sobrinho. Advogado: Maria das Graças Viana Ramos. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma
Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar
as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Custas já antecipadas e honorários advocatícios
no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 23) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2004.011.335.7/001 de Campina Grande – Recorrente: Robério de Souza Mata. Advogado: Giuseppe
Fabian do Monte Costa. Recorrido: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Juliana Santiago/Caio César
Vieira Rocha. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista,
por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas
e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SÁBADO, 15 DE DEZEMBRO DE 2007
12
presente súmula”. 24) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2004.018.324.4/001 de Campina Grande – Recorrente: Marcelo Fernando Amorim de Carvalho. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite . Recorrido:
Telemar Norte Leste s/A. Advogado: Juliana Santiago/Caio César Vieira Rocha. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior . Resultado: “Decidiu a 1ª Turma
Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar
as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem
custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 25) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.011.404.1/001 de Campina Grande –
Recorrente: Luciana Costa Silva. Advogado: Elvira
Carmen Farias Agra Leite . Recorrido: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Juliana Santiago/Caio César
Vieira Rocha. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista,
por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas
e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a
presente súmula”. 26) Recurso: Recurso Cível n.º
024.2007.000.034.4/001 de Monteiro - Recorrente:
Unibanco Seguros S/A. Advogado: José Ulisses de
Lyra Júnior. Recorrido: Maria das Dores Barbosa da
Silva. Advogados: Sérgio Petrônio. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma
Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar
as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Custas já antecipadas e honorários advocatícios
no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 27) Recurso: Recurso Cível n.º
016.2004.001.466.0/001 de Cuité - Recorrente: Adonelson dos Santos Teixeira. Advogado: Wamberto
Balbino Sales. Recorrido: Mapfre Vera Cruz S/A. Advogado: José Ulisses de Lyra Júnior. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do
recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se
a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 28) Recurso:
Recurso Cível n.º 001.2005.005.298.2/001 de Campina Grande - Recorrente: Maria Lúcia Oliveira Brito.
Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruno Souto/Caio César Vieira Rocha. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as
preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso,
para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem
custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 29)Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.018102.4/001 de Campina Grande Recorrente: Maria Aparecida Pereira. Advogado: Guiseppe Fabiano do Monte Costa . Recorrido: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Bruna Monteiro/Caio
César V. Rocha . Relator: Giovanni Magalhães Porto.
Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista,
por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas
e honorários advocatícios. Acórdão entregue em
mesa”. 30) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2005.012.049.0/001 de Campina Grande - Recorrente: Maria José Sales Cruz Gonzaga. Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite. Recorrido: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Caio César V. Rocha/Juliana
Santiago. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no
mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Sem custas e honorários
advocatícios. Acórdão entregue em mesa”. 31) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2006.004.290.8/001 de
Campina Grande - Recorrente: Lincoln Gutemberg de
Miranda. Advogado: Abel Augusto do Rego Costa
Júnior. Recorrido: Gol Transportes Aéreos S/A. Advogado: Fernando Gondim Ribeiro Júnior. Relator:
Giovanni Magalhães Porto. Resultado: “Decidiu a 1ª
Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, e,
em conseqüência julgar procedente o pedido, para
reformando a sentença, condenar a ré ao pagamento de R$ 990,70 (novecentos e noventa reais e
setenta centavos) acrescidos de juros de 1% ao
mês desde a citação e correção monetária desde
03 de fevereiro de 2006. Sem custas e honorários
advocatícios. Acórdão entregue em mesa”. 32)
Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.019.044.7/001
de Campina Grande - Recorrente: Espólio de Helder
Henrique de Almeida . Advogado: Russ Howel Henrique Cesário. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Bruna Monteiro/Caio César Vieira Rocha. Relator: Giovanni Magalhães Porto. Resultado:
“Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para votar
pela extinção de ofício do processo em face da
ilegitimidade ativa do espolio requerente. Acórdão entregue em mesa”. 33) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.013.905.0/001 de Campina Grande –
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Saskia
Sobreira/Caio César V. Rocha . Recorrido: Vitor Pereira Freitas Filho. Advogado: José Francisco Fernandes Júnior. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 34)
Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.005879.9/001
de Campina Grande – Recorrente:Telemar Norte Leste
S/A. Advogado: Wilson Belchior . Recorrido: Luziene
Aparecida Silva Nogueira. Advogado: Wellington
Barbosa de Lucena. Relator: Horácio Ferreira de Melo
Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal
Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais). Servirá de acór-
dão a presente súmula”. 35) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.005174.5/001 de Campina Grande –
Recorrente: Antônio Marcelino Maciel . Advogado: Rossandro Farias Agra. Recorrido: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Luis Eduardo de Lima Ramos. Relator:
Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu
a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de
votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Sem custas e honorários
advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 36) Recurso: Recurso Criminal n.º
016.2005.002449.2/001 de Cuité – Recorrente: Feliciano da Silva Ludovico. Advogado: Genivando da Costa Alves . Recorrido: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Advogado:. Relator: Horácio Ferreira de Melo
Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal
Mista, por unanimidade de votos, conhecer do
recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se
a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 37) Recurso:
Recurso Criminal n.º 034.2004.000444.1/001 de São
João do Cariri – Recorrente: José Virgínio de Melo.
Advogado: Josedeo Saraiva de Souza. Recorrido:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Advogado:.
Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado:
“Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada
por seus próprios fundamentos. Sem custas e
honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 38) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2004.023939.2/001 de Campina Grande – Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José
Ulisses de Lyra Júnior. Recorrido: Adalry Ferreira de
Lima. Advogado: Valmar Magalhães de Araújo. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu
a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de
votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em
custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 39) Recurso: Recurso Cível n.º 001.2004.011.137.7/001 de Campina Grande Recorrente: Maria Betânia Policarpo de Lima. Advogado: Russ Howel Henrique Cesário. Recorrido: Telemar Norte S/A. Advogado: Wilson Belchior/Caio
César V. Rocha . Relator: Francisco Antunes Batista.
Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista,
por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas
e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a
presente súmula”. 40) Recurso: Recurso Cível n.º
040.2004.000243.4/001 de Umbuzeiro - Recorrente:
Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses
de Lyra Júnior . Recorrido: José Ivo da Silva. Advogado: Wamberto Balbino Sales. Relator: Francisco
Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma
Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar
as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
condenando a recorrente em custas processuais,
já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 41) Recurso: Recurso Cível n.º
040.2005.000565.7/001 de Umbuzeiro - Recorrente:
Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses
de Lyra Júnior . Recorrido: Maria de Fátima Pereira
Barbosa. Advogado: Wamberto Balbino Sales. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu
a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de
votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença apenas para estabelecer a correção monetária a partir do ajuizamento
da ação e os juros de mora a partir da citação. Sem
custas e honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa”. 42) Recurso: Recurso Cível n.º
040.2004.000246.7/001 de Umbuzeiro - Recorrente:
Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses
de Lyra Júnior. Recorrido: Valtemir Mauricio Bezerra.
Advogado: Wamberto Balbino Sales. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do
recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 43) Recurso: Recurso Cível n.º
040.2006.000325.4/001 de Umbuzeiro - Recorrente:
Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses
de Lyra Júnior . Recorrido: Rodrigo de Aguiar Silva
Barbosa. Advogado: Eudes Jorge Cabral Barbosa
de Brito. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no
mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença apenas para
estabelecer a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da
citação. Sem custas e honorários advocatícios.
Lavrará acórdão o relator”. 44) Recurso: Recurso
Cível n.º 001.2006.021720.3/001 de Campina Grande
- Recorrente: Gitana Lopes de Farias. Advogado: Francisco Pedro da Silva. Recorrido: Oriel Marcos de
Souza Wanderley. Advogado: Miguel Douglas S. Ribeiro – Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão
a presente súmula”. 45) Recurso: Recurso Cível n.º
027.2006.000457.2/001 de Picui - Recorrente: Cagepa
Cia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado: Ana
Amélia Ramos Paiva . Recorrido: Aldenir Alves de
Souza. Advogado: Atemário Gomes dos Santos –
Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade
de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito,
conhecer do recurso, para dar-lhe provimento
parcial, reformando a sentença em seu quantum
indenizatório, reduzindo-o para o valor líquido
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e juros de mora a
partir da citação. Custas antecipadas e sem hono-
rários advocatícios. Lavrará acórdão o relator”.
46) Recurso: Recurso Cível n.º 040.2005.0000283.7/
001 de Umbuzeiro - Recorrente: Itaú Seguros S/A.
Advogado:Alysson Filgueira Carneiro Lopes da
Cruz. Recorrido: José Francisco da Silva. Advogado:
Wamberto Balbino Sales – Relator: Brâncio Barreto
Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as
preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso,
para dar-lhe provimento parcial, reformando a
sentença apenas para estabelecer a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros
de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios. Lavrará acórdão o relator”. 47)
Recurso: Recurso Cível n.º 001.2005.005.855.9/001
de Campina Grande – Recorrente: Hipercard Administradora de Cartões Ltda. Advogado: Fernando Gondim Ribeiro Júnior. Recorrido: Gerson Josino da Silva Filho. Advogado: Severino Ramos. Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª
Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos
rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do
recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 48) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2005.005.274.3/001 de Campina Grande – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Bruno
Souto/Caio César V. Rocha . Recorrido: Maria da
Guia Teodoro. Advogado: Alexandre Leão de Lima.
Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado:
“Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Custas antecipadas e honorários advocatícios no valor de R$ 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. Servirá
de acórdão a presente súmula”. 49) Recurso: Recurso Cível n.º 054.2006.000848.6/001 de Pocinhos –
Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: Vera Luce
Viana . Recorrido: Flávio Apolinário de Oliveira. Advogado: Bismarck Martins de Oliveira. Relator: Horácio
Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 1ª
Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso, para negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em
custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação. Servirá de
acórdão a presente súmula”. 50) Recurso: Recurso
Cível n.º 001.2006.016929.7/001 de Campina Grande
– Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado:
José Ulisses de Lyra Júnior. Recorrido: Terezinha
Maria de Sousa. Advogado: Helder L. Henriques.
Relator: Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado:
“Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Custas já antecipadas e
honorários advocatícios no valor de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. Servirá
de acórdão a presente súmula”. 51) Recurso: Recurso Cível n.º 024.2005.002.358.9/001 de Monteiro –
Recorrente: Marcos Aurélio de Carvalho. Advogado:
Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/
A. Advogado: Luis Eduardo de Lima Ramos. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu
a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de
votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Sem custas e honorários
advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 52) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2005.017.474.5/001 de Campina Grande - Recorrente: Severino Kilano Dantas de Pontes.
Advogado:João Batista de Vasconcelos. Recorrido:
Nordeste Segurança de Valores. Advogado: Carolinna Lima. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso, para
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão
a presente súmula”. 53) Recurso: Recurso Cível n.º
034.2005.000204.6/001 de São João do Cariri - Recorrente: Joaquim Ferreira de Lima. Advogado: José Cloves Ramos de Farias . Recorrido: Sul América Seguro
de Vida e Previdência. Advogado: José Ricardo Pereira. Relator: Francisco Antunes Batista. Resultado:
“Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, Sem custas e
honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 54) Recurso: Recurso Cível n.º
019.2007.000021.1/001 de Soledade - Recorrente:
Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: José Ulisses
de Lyra Júnior. Recorrido: Maria da Luz de Brito Silva.
Advogado: Helder Luiz Henriques. Relator: Brâncio
Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma
Recursal Mista, por unanimidade de votos rejeitar
as preliminares, e, no mérito, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, para reduzir
o quantum indenizatório ao patamar de R$ 3.645,99
(três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e
noventa e nove centavos), devidamente corrigidos pelo IGP-M a partir da data do pagamento
administrativo, com incidência de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação,
mantendo-se os demais termos da sentença atacada. Sem custas e honorários. Lavrará acórdão o
relator”. 55) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2004.019121.3/001 de Campina Grande – Recorrente: Adenauer Henrique Cesário. Advogado: Russ
Howel Henrique Cesário. Recorrido: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Juliana Santiago/Caio César
V. Rocha. Relator: Brâncio Barreto Suassuna. Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista, por
unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e,
no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe
provimento, mantendo-se a sentença atacada por
seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente
súmula”. 56) Recurso: Recurso Cível n.º
001.2007.011717.9/001 de Campina Grande - Recorrente: Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogado:Niani Guimarães Lima de Medeiros. Recorrido: Adélia Alves Henriques. Advogado: Helder
Luis Henriques – Relator: Brâncio Barreto Suassuna.
Resultado: “Decidiu a 1ª Turma Recursal Mista,
por unanimidade de votos rejeitar as prelimina-
res, e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0012004011141.9/001. EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADO: BRUNA
MONTEIRO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. EMBARGADO: VALDEIR MORAIS DE SOUZA - ADVOGADOS: CHARLES FELIX LAYME; RELATOR: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICA A (O) DR (A). WANDERLEY JOSÉ DANTAS, INTIMADO (S) de todo o conteúdo do despacho proferido, CUJO O FINAL DO REFERIDO
DESPACHO é do teor seguinte: “Em homenagem ao
Princípio do Contraditório, considerando que os Embargos de Declaração pretendem auferir efeitos infringentes, ouça-se o embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0012004025925.9/001. EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADO: BRUNA
MONTEIRO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. EMBARGADO: SEVERINO ARAÚJO CHAVES - ADVOGADOS: NEURI RODRIGUES DE SOUSA; RELATOR:
DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA
PRESENTE FICA A (O) DR (A). NEURI RODRIGUES
DE SOUSA, INTIMADO (S) de todo o conteúdo do
despacho proferido, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Em homenagem ao Princípio do Contraditório, considerando que
os Embargos de Declaração pretendem auferir efeitos infringentes, ouça-se o embargado no prazo de 05
(cinco) dias. Intimem-se.
ITABAIANA
O EXMO. SR. DR. JOSÉ MÁRCIO ROCHA GALDINO, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 1ª VARA
DA COMARCA DE ITABAIANA-PB, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DO JÚRI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC...FAZ
SABER a todos os interessados que, nos termos do
art. 439, § único do Código de Processo Penal,
foram alistados os seguintes cidadãos, de notória
idoneidade, para constituírem o Corpo de Jurados
definitivo deste Tribunal do Júri no ano de 2008:
Adriana Maria G. da Silva, Aline Almeida da Silva,
Ana Carla Ananias do Nascimento, Ana Lúcia Ramos da Silva, Ananias Felipe Ramos, Antônio Albuquerque de Andrade, Armando José Bezerra dos
Santos, Arnaldo Expedito Gouveia Coelho, Berenice Oliveira de Lima, Breno Lee O. da Silva, Carlos
Alberto da Silva Paiva, Carlos Alberto Malta Ribeiro, Claudenisa Oliveira da Silva, Carlos Roberto
Marinho Teixeira, Clemilda Pereira da Silva, Cremilda Soares da Silva, Crizeide Rodrigues de Oliveira,
Débora de Souza e Silva Andrade, Denise Araújo da
Silva, Dulcineide Alves da Silva, Edson Félix do
Nascimento, Edilene da Silva G. Rezende, Edivani
Carlos Teixeira, Eduardo Lourenço dos Santos, Elizabeth Regina Melo Aguiar, Erivelton Fernandes de
Lira, Fátima de Lourdes Milanês Lopes, Francisca
Natália Neves da Silva, Francisco Amâncio da Silva, Francisco Fernandes de Assis, Francisco Djalma Silva Braga, Geni Ferreira da Silva, Gerlane
Rodrigues da Silva, Georgina Araújo Moreira Barros, Gilvanete Oliveira da Silva, Isabel Cristina Silveira Borges, Irene Meneses da Silva, Israel Elídio
de Carvalho, Ivanice Alexandre Barbosa da Silva,
Ivonete Maria de Oliveira Aguiar, Jacineide dos
Santos Oliveira, Jacira Eleutério da Silva, Jammes
Wallysson de Araújo, Janeide Lima da Silva, Jaqueline Jordão Borges, Maria da Paz da Silva Tavares, João Amâncio da Silva, João Batista de Carvalho, Joelcio Alves de Oliveira, Joana D’arc da Silveira Silva, Joeudes Bendito da Silva Ramos, José
Adeildo da Silveira Silva, José Assis Almeida Silva,
José Clementino Leal, José Costa da Silva, José de
Brito Lima, José Galdino da Silva, Josélia Paes da
Silva, José Marinho dos Santos Neto, José Ubiratan
Correia de Melo, José Arilsom Lopes da Silva, José
Romero de Almeida, José Rodolfo Felipe da Fonseca, José Leônidas de Andrade, Josefa da Paz Silva,
Josielson Gomes da Silva, Josino Mendes, Leone
Araújo Silva, Leonilda Alexandre Barbosa, Lindinaldo
Gomes da Silva, Josemar Teixeira da Silva, Luciano
Correia Marinho, Luis Albino da Silva, Luiz Antônio de
Andrade Bezerra, Luiz Carlos da Silva, Luiz Carlos
Paulino da Silva, Luiz Gonzaga do Nascimento, Luiz
Moreira de Barros Filho, Luiz Pedro da Silva, Luiz
Pereira de Araújo, Luiza Lira Lopes, Márcia Henrique
da Silva, Marcilene Régis Gondim de Vasconcelos,
Maria Cristina Cavalcante Costa, Maria das Dores
Silva Cavalcante, Maria das Graças da Paixão, Maria das Graças Ferreira Lira, Maria Gorete Barbosa,
Maria de Fátima Nascimento, Maria de Fátima Oliveira, Maria de Lourdes Leal, Maria de Lourdes Oliveira Alves, Maria de Lourdes Silva, Maria do Socorro Ramos Almeida, Maria do Socorro Santos, Maria
do Rosário Neves de Souza, Maria Fabiana Veiga de
Oliveira, Maria Helena Ramos Barbosa da Silva, Maria
José da Silva, Maria José Avelino de Souza, Maria
José Barbosa Neves, Maria José da Silva, Maria
Luíza L. de Lima, Maria Madalena de Araújo, Maria
Madalena de Freitas Queiroz, Maria Marlene Andrade
da Silva, Maria Marlene Ferreira, Maria Nazareth Lucas Ferreira, Maria Rilde Xavier Rodrigues, Mauricélia Rodrigues Alexandre, Margarete Cristina da Silveira, Maria das Dores do Nascimento, Maria Joselma Cabral da Silva, Maria Verônica Araújo Alcântara
Neves, Mauro Sérgio da Silva, Maria Vitória Silveira,
Marta Quirino de Aquino, Orlando Otávio da Silva,
Oziel Barbosa da Silva, Paulo Batista Cirilo, Paulo de
Souza Barbosa, Reinaldo Félix da Silveira, Rejane
Batista da Silveira, Rildomar Alves Gabriel, Roberto
Antônio Almeida da Silva, Roberto Araújo, Rosane
Alves Gabriel, Rosimere Cristina de Araújo, Rosineide Gonçalves de Morais, Sandra Maria Régis, Severino Souza Barros, Severino dos Ramos Pereira da
Silva, Suzete Maria de Carvalho, Tereza Queiroga,
Valdízia Maria Dias Correia, Verônica Maria Bezerra
de Carvalho. E para que chegue ao conhecimento de
todos, mandei expedir o presente Edital de publicação por uma vez no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de Itabaiana-PB, aos 14 dias do mês
de dezembro do ano de 2007. Eu, Alciene Nunes de
Oliveira, Técnica Judiciária, digitei. JOSÉ MÁRCIO
ROCHA GALDINO. Juiz de Direito Substituto/Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Itabaiana.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA 2007 Nº 12.911 Preço R$ 2,00 João Pessoa