Prec. N° 024.95.107.357-6
)
~,
Companhia Mineira de Participações Industriais e
_._"c,"
"
~
Comerciais,
Edificadora
S.A,
MENDESPAR-
Mendes
Júnior
Participações S.A, Alberto Laborne Valle Mendes, Jésus Murillo
7'i.
Valle Mendes, Sânzio Valle Mendes e Espólio de Marcos Valle
Mendes, já qualificados nos autos dos Embargos à Execução por
quantia certa de Título Extrajudicial que movem ao Banco do Brasil
S.A., tendo sido intimados para responder à apelação interposta
(
pelo Banco do Brasil, vêm, por seus procuradores, com respeito e
acatamento, apresentar as seguintes CONTRA·RAZÕES:
I . DA SíNTESE DO PROCESSO
1- Verdadeiramente, a síntese
apresentada no
rescurso está conforme os fatos ocorridos nos autos. Realmente foi
um resumo muito condensado, mas verdadeiro.
~
(V\~
2 - Sob o título acima, na Apelação, a narração
dos fatos e a descrição das questões decididas na sentença, não
guardam muita conformidade com o que realmente está posto nos
autos.
2.1 - Assim é que o Apelante quer, através de
estratégias processuais equivocadas, rediscutir a coisa julgada.
(
)
2.2 - Com efeito, quando o então MM Juiz da 5a
Vara Cível de Belo Horizonte, hoje Desembargador Antônio Lucas
Pereira, às fls.1 042/1 043, fixou os pontos controvertidos da lide e
deferiu a prova pericial, data venia, ele afirmou que "não há mais
nada a suprir nos presentes autos, senão a apuração dos
valores
aritméticos,
de
sorte
a
possibilitar
a
regular
compensação dos respectivos créditos... "
2.3 - No entanto, consoante se pode ver com
absoluta
clareza
nos
autos,
especialmente
nos
quesitos
formulados pelas partes, muito embora o objeto da "quaestío" fosse
a "apuração dos valores aritméticos", todas as questões jurídicas e
contábeis que Apelante e Apelados, especialmente o Apelante,
pretenderam debater foram incluídas, respondidas, esclarecidas,
etc.
2.4 - Atacar, pois, as conclusões da r. sentença ao
argumento de que ela não enfrentou "teses de defesa do Banco",
data venia, é desconhecer a real significação e a extensão da res
iudicata;
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2.5 - De qualquer forma, é de conveniên:cia J{\
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enfatizar: que não é verdade que a União sozinha se subrogou nos
direitos da Mendes Júnior no Iraque. Singelo exame na qualificação
das partes feita no Contrato de Cessão de Crédito (fls 95) indica
que o Banco do Brasil atua também como cessionário.
2.6 - Verdadeiramente, o contrato de cessão (fls.
94/100) foi celebrado em 28/08/1989 em data anterior à data do
título exequendo que está datado de 27/12/1989. O contrato de
cessão, no entanto, é apenas uma das muitas providências e
documentos gerados para cumprir a ordem presidencial (fls.93) de
que o "Ministério da Fazenda e o Banco do Brasil adotem
medidas de recomposição dos compromissos a descoberto da
Construtora Mendes Júnior, de forma a restabelecer níveis
adequados à Iiquidez da empresa." (Fls.63), mas esta matéria,
data venia, também é res iudicata.
2.7 - Aliás, a ordem presidencial, estampada às
fls.93, foi implementada com um conjunto de providências que
incluiram a efetivação da chamada operação 63 que foi o repasse
de empréstimo externo para a Mendes Júnior, pelos bancos que
eram então seus credores e que rolaram referidas dívidas (fls111).
A cessão de crédito (fls.94/100); a outorga da procuração do novo
credor, Banco do Brasil à Petrobrás para que ela recebesse dos
órgãos iraqueanos a quantia cedida (fls1 01); a comunicação pelo
Banco do Brasil ao ICC de Paris, organismo que estava apreciando
um pedido de Arbitragem da Mendes Júnior contra o Iraque, de que
ele, Banco do Brasil, era o novo credor e que a Arbitragem deveria
permanecer suspensa
-".
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I
(fls.1668/1669),
3
e mais várias outras
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providências, que estão provadas nos autos; no entant~~~ata veri~
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tudo isto, conforme já foi dito, é res iudicata.
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2.8 - A Clausula
4a
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do Contrato de Cessão,
restringe a utilização dos valores cedidos e não "porventura
recebidos do Iraque", para inclusive, nos termos da letra C,
"amortização junto ao BANCO, nos novos prazos pactuados dos
valores já emprestados à Mendes Júnior para a solução de
problemas de Iiquidez da empresa" (fls.99). Ora, o empréstimo
cobrado na execução embargada foi rolagem de dívidas (valores já
emprestados para a solução de problemas de Iiquidez da Mendes),
que permitiram sua volta ao Iraque. Assim está, absolutamente,
autorizada a quitação da Cédula de Crédito executada com os
créditos cedidos. Todavia, não é demais repetir, esta questão
também é res iudicata.
2.9 - Data venia, é de se dizer mais uma vez, com
apoio na douta lição do Professor Caio Mário da Silva Pereira, no
)
parecer juntado nos autos (fls.333/359) que a condição aposta na
Clausula la do Contrato de Cessão é resolutiva e que faltou com a
I
ocorrência do Fato do Príncipe (fls.352/354). Concessa venia, o
Banco não assumiu risco da devedora, mas foi apanhado pelo
Dec.99.441/90, que proíbe exportar bens e serviços para o Iraque,
mas isto, renovada a venia, constitui-se em res iudicata.
2.10 - Que o prazo de 18 meses para que o Iraque
reconhecesse os créditos cedidos previsto na Cláusula 8a não foi
utilizado
nem
para
o
reconhecimento,
nem
para
o
não
reconhecimento, porquanto durante a fluência do prazo o Iraque
invadiu o Kwait e a ONU decretou o embargo acompanhado por
~~
4
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' '."
,
.
todos os países do mundo. Aliás, esta,
acobertada pela res iudicata, data venia;
2.11
Não
há
nos
autos,
data
venia,
compensação. O que há é o cumprimento do r. Acórdão do Superior
Tribunal da Justiça que decidiu que os Embargos de Devedor
devem prosseguir para apuração aritmética do crédito executado e
do crédito que foi cedido. Alias, referido Acórdão, como todas as
matérias referidas precedentemente, constitui-se em res iudicata,
assim dispões (fls. 942):
"Recurso Especial. Titulo Executivo. Cédulas
de crédito comercial. Vinculação à cessão de
crédito. Matéria de direito. Cálculo aritmético.
Prosseguimento da execução.
1- Constitui matéria de direito verificar se o título
de crédito, contra o qual não se investe quanto a
sua
regularidade,
mas,
sim,
quanto a uma
necessária apuração aritmética, têm, ou não,
exigibilidade para sustentar a execução.
2- Se título lnão contém irregularidade, o ambiente
processual adequado para apurar o eventual
excesso de execução é o patamar dos embargos
à execução."
2.12 - O reconhecimento do Banco do Brasil de
que é o novo titular dos créditos junto a Câmara de Comércio
Internacional de Paris, data venia, compõe o conjunto probatório de
que o Banco do Brasil foi, verdadeiramente, cessionário dos
créditos. Também esta questão é res iudicata;
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cessão de crédito". Esta questão também está absolutamente
coberta pela res iudicata;
2.14 - O Fait du Prince é uma determinação geral
do Estado que interfere nas relações contratuais onerando-as ou
desonerando-as extraordinariamente. No caso dos autos, o fato do
príncipe não foi imputado ao Banco, senão ao Estado Brasileiro,
mas ele repercutiu na cessão de crédito que não pode ser
aqui
a
decisão
está
absolutamente imutável pela res iudicata;
2.15 - Verdadeiramente a denominada Operação
63 representou não a "injeção de novos recursos", mas a rolagem
de anteriores débitos que a Mendes Júnior tinha para com o Banco
do Brasil e diversos outros Bancos indicados às fls. 111. Esta
matéria, como as outras, está decidida e não pode mais ser
examinada em razão da res iudicata;
3. Data maxima venia, o que o Apelante pretende
é reabrir o debate sobre as questões já decididas pois afirma que
matérias ficaram sem a devida apreciação judicial, ou seja, teria
sido negada (?) prestação jurisdicional. Vejamos cada referência.
3.1 - O Apelante diz que a r. sentença afronta o
art. 128 do CPC, que determina ao Juiz decidir a lide nos limites em
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créditos - ou dispor de qualquer forma - objeto do contrato de
Novamente
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notificação que o Banco fez à Mendes Júnior para ela não "ceder os
cumprida.
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ireção
de se ver que na composição do caderno probatório está
inteiramente
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2.13 - Com a mesma utilidade, na mes
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Embargos e extinta a Execução, em razão do saldo crettóf',oa
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"garantida" Mendes Júnior Engenharia SA, consoante determinou' .
o r. Acórdão do STJ. Como afirmar que a lide não foi julgada nos
limites em que foi proposta? Os Embargos argumentaram e
provaram a vinculação do título exequendo à cessão de crédito, o
STJ assim reconheceu e esta questão está transitada em julgado;
3.2 - Diz também que foi afrontado o art. 458 do
CPC que prescreve os requisitos da sentença. Data venia, eles
(,
estão, absolutamente, cumpridos, pois que há um completo relatório
do que ocorreu, inclusive, com os três julgamentos anteriores, pelo
MM. Juiz da 5a Vara, pelo TAMG e pelo STJ. Há a fundamentação,
onde o D. Magistrado analisa o Direito estabelecido no r. Acórdão
do STJ, pondera os novos argumentos trazidos pelo Embargado,
ora Apelante. E há o dispositivo, onde foi resolvida a quaestio,
cumprido o r. Acórdão do STJ. Concessa venia, não houve afronta
ao art. 458;
3.3 - Pela mesma análise, pode-se concluir que o
art. 459 do CPC também rlão foi descumprido, de vez que a r.
sentença Apelada acolheu o pedido dos Embargantes e rejeitou o
do Exeqüente, pois extinguiu a execução;
3.4 - O art. 535, 11, do C. Processo Civil diz que
"Cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Ora, os nominados
"Embargos Declaratórios" do Apelante, fls. 2206/2214 constituem-se
em verdadeiro recurso de apelação que contesta o conteúdo da
sentença,
~ryyr;1
inclusive
interpretando
7
de
maneira
inteiramente
i'
FI "
equivocada o r. Acórdão do STJ. A decisão de não os prov~r foi'-"'4.J,h~<:;:.
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'7
acertada, data venia, o que afasta qualquer e eventual "afrontii~~r~,""J'h"'"
fi.')' ,
art. 535, li, do CPC;
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3.5 - Com referência aos incisos XXXV, L1V
~:;bL,
2 117'7 ::
a r. Sentença Apelada não os negou, tampouco os afrontou,
conforme adiante se verá;
3.6 - O art. 5°, XXXV, da Constituição Federal,
comanda que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito." Data venia, qual lei teria excluído da
apreciação do Poder Judiciário, alguma coisa, in casu? A ação foi
processada, percorreu todas as instâncias, foi julgada duas vezes
no juízo singular, ao que parece também o será no Segundo Grau.
Será que não foi apreciada no Poder Judiciário sendo que já é res
iudicata?
3.7 -
O art. 5°, L1V, da C.F., determina que
"ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legar. Data venial o presente processo foi ajuizado em
1995, já lá se vão, portanto, 13 anos: já recebeu duas perícias, duas
sentenças de 1a instância, 2 acórdãos: um do Tribunal Estadual e
outro do STJ. Todas as partes têm se manifestado com a maior
liberdade e, será possível, que o due process of law não foi
observado? O conteúdo dos autos, data venia, prova que sim e que
a afirmação do Apelante não pode ser considerada;
3.8 - O art. 5° LV é, mutatis mutandis, repetição
da disposição anteriormente analisada: "os litigantes) em processo
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do art. 5°, da Constituição Federal, de se dizer, mais uma vez, que
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judicial
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administrativo,
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acusados
em
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assegurados o contraditório e ampla defesa, com os m '
recursos a ela inerentes." O exercício do contraditório e da
l'§oZ
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análises, oitiva de testemunhas é, sem dúvida, o
cumprimento do devido processo legal de que fala o Texto
Constitucional. Mais uma vez o Apelante faz afirmações que não se
sustentam.
4. Verdadeiramente, o Parecer da Profa . Ada
(
Pellegrini Grinover, às fls. 19 e 20, refere-se ao voto condutor
proferido pelo Ministro Menezes Direito quando ele é taxativo ao
afirmar que não questionava, não punha em dúvida "a existência de
vinculação entre a cessão de crédito e a cédula exeqüenda" e
também
não
questionava
circunstância
"a
de
que
o não
recebimento (dos créditos objeto da cessão feita em favor do Banco
do
Brasil)
decorreu
do
chamado
'fato
do
príncipe',
este
representado pelo embargo comercial internacional ao Iraque" (fls.
929).
5. Data venia, pela repetição, mas esta questão
da vinculação do título exeqüendo ao contrato de cessão de crédito
é coisa julgada, porquanto esta foi a razão determinante do
decisum do STJ ordenar a elaboração da operação aritmética para
verificar se havia ou não excesso de execução.
6. O exame judicial das disposições das cláusulas
contratuais postas no contrato de cessão de crédito foi examinado,
a condição resolutiva também foi apreciada e a inexistência de
novação
também
~'fIY"/
foi
matéria
9
abordada
pelas
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defesa, com todos os recursos, ou seja, com provas periciais,
exames,
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partes.
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"impossibilidade de quitação liberatória da Mendes Júnior'; W~h~'y
22/42) no caso concreto etc... não foi examinada, certarrtente,
\~~t,.)
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porque a matéria é res iudicata e como tal está coberta pelo mahtú~~f':,le:' ' . '.
da imutabilidade, diga-se, não pode ser alterada por outra sentença,
ainda mais no mesmo processo.
7.
O
exame
da
possibilidade
ou
não
de
compensação, provavelmente, não foi examinado, pois que o
Acórdão transitado em julgado determinou "a apuração do
excesso, que será decotado se efetivamente ocorrente." (fls.
(
929). Esta decisão supõe que não haverá compensação a ser
realizada: será decotado excesso se efetivamente ocorrente.
8. Feita a operação aritmética determinada pelo r.
Acórdão verificou-se o excesso de Execução a extingui-Ia como
reconheceu a r. sentença apelada, assim não há que se falar em
compensação "à luz dos arts. 1009 a 1013, 1019, 1023, 1024 e
1073 do Código Civil de 1916", como pretende o Apelante.
9. A sentença,
data venia,
incluiu os dois
embargos, consoante se pode ver no seu preâmbulo e na referência
que faz aos mesmos nas suas primeiras linhas, de tal forma que
não é difícil interpretar que a verba honorária fixada em percentual
do valor da Execução é uma só para os dois embargos. Sem razão,
mais uma vez, a Apelação que acha obscura, tão clara decisão e
procurou modificá-Ia nos aclaratórios. Não há violação alguma ao
art. 535, do CPC, ainda porque não há obscuridade no decisum.
10. Quanto às questões meritórias, data venia,
não é demais repetir, a coisa julgada não permite que sejam
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reabertas questões já decididas. Toda a argumentação do
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sob o título "111.3 - Ausência de manifestação...", data venia, e~a,,,;
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absolutamente fora de lugar. As questões meritórias já foran1::""~~;">
inteiramente julgadas e não podem ser reabertas, sob pena de
nulidade.
Assim
entendeu
o magistrado
de
Primeiro
grau,
porquanto, certamente, esta é uma res iudicata.
11. Data venia, e não podia ser diferente, pois o
Juiz é o Presidente do processo e sob sua orientação e direção são
produzidas todas as provas. Tanto é assim que ele determinou a
(
elaboração de prova técnica para realizar a "apuração aritmética"
determinada pelo 8TJ.
12. Permissa venia, a sentença, agora recorrida,
julgou em toda a sua extensão os embargos e a execução: os
motivos e os fatos foram, pois, examinados e, na forma do art. 469
do CPC não fazem coisa julgada, mas são importantes na fixação
da extensão desta.
13. Dessa forma, é absolutamente infundada e
sem conteúdo fático ou jurídico a afirmação do Apelante de que a r.
sentença negou jurisdição à parte, violando o art. 5° XXXV e LV, da
C.F. e o art. 128 do CPC.
14. Quanto à argüida "violação da coisa julgada
estabelecida pelo STJ", com referência aos artigos 467 e 468 do
CPC,
o Apelante,
data maxima venia, está argumentando
sofismaticamente para dizer que o Acórdão do STJ cassou "tanto a
sentença quanto o Acórdão do Tribunal de origem" (fls. 2232) e
mais adiante às fls. 2233 afirma que "aquela decisão do STJ
~~I
11
apenas respeitou, durante todo o tempo, as premissas
adotadas pelo acórdão estadual."
15. O Acórdão do Tribunal de origem foi cassado e
a sentença de primeiro grau também, pois que ambos extinguiram a
execução por não ser ela meio processual para cobrar título ilíquido,
como realmente aconteceu, mas o 8TJ decidiu que o Juiz de
•
(.
Primeiro Grau deveria prosseguir no exame dos Embargos
''julgando-os
de
plano
ou
determinando
a realização
das
diligências.. ."
16. E foi isso, conforme provado nos autos, que o
Magistrado fez: não julgou de plano, determinou a elaboração de
perícia contábil para a "apuração aritmética" determinada no r.
Acórdão, com amplo acesso das partes aos trabalhos e aos laudos.
Deferiu
quesitos
de
esclarecimento,
deu
oportunidade
aos
assistentes técnicos para se manifestarem, recebeu as razões
•
finais, em memoriais e proferiu a sentença. Qual decisão do 8TJ
não foi cumprida? O Apelante, sim, pretende, a todo momento
reabrir ares iudicata, pois que sucumbiu no r. Acórdão do 8TJ.
17. Na verdade, a jurisprudência dos Tribunais
pátrios é uníssona em estabelecer que os órgãos judicantes não
estão obrigados a responder todas as alegações das partes, nem a
todos os argumentos, não estando obrigados a examinar os
fundamentos pelas partes indicados. Basta que eles, Tribunais,
tenham motivos suficientes para fundamentar suas decisões: ora, o
Acórdão do 8TJ é mais do que motivo suficiente, data venia.
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12
18. Não é verdade, como afirma o Apelante, que
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a r,,;~:?'
-.1'-~-'-
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sentença apelada extinguiu sumariamente a execução. Diz-seeiué~'
..J
" .,.:"- 0.
não é verdade, porquanto os Embargos foram suficientemente
instruídos com 2 (duas) perícias oficiais, 4 (quatro) pareceres de
assistentes técnicos, quase cem documentos, pareceres de juristas,
memoriais e tudo quanto mais necessário à ampla instrução de uma
demanda.
•
19. Bastante curiosa, data venia, a argumentação
pretensamente lógica do Apelante: o Acórdão do STJ cassou a r.
sentença de Primeiro Grau e o Acórdão do Tribunal de Apelação de
Minas Gerais. Mas, no entanto, apesar do enunciado da Súmula nO
7, aquele Superior Tribunal utilizou-se dos fatos postos nas
decisões cassadas!
20. Assim, mais uma vez, fica caracterizado o
equívoco do Apelante, pois que a r. sentença ora apelada julgou o
•
meritum causae, respeitando ares iudicata.
21. Aliás, sobre a cessão de crédito, na coisa
julgada, diga-se, no r. Acórdão do STJ, especialmente quando
integrado pelo r. Acórdão proferido nos Embargos Declaratórios (fls.
962) há decisão expressa de que
"não havendo qualquer irregularidade formal no
título, mas, apenas dificuldade de apuração do
crédito efetivo em razão de estar a cédula
vinculada a um contrato de cessão de crédito, do
que decorreria sua inexigibilidade."
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22. Assim, data venia, a questão
d~ vinculaçã'o, dá~?>~·
-.-. "*"-....~~ ....
cédula de crédito comercial ao contrato de cessão é coisa julgadâ"'"
material (art. 467, CPC) e, como tal não pode ser alterada. Aliás, é
este o entendimento, correto diga-se, da ilustrada Professora Ada
Pellegrini Grinover, no parecer juntado aos autos, especialmente às
fls. 1038;
•
23.
O
referido
parecer
da
reconhecida
Processualista Pátria, Ada Pellegrini Grinover, estuda a motivação
do Acórdão para determinar o alcance da parte dispositiva do
mesmo e conclui, com segurança, que o 8T J apreciou a questão da
cessão de crédito e reconheceu a existência da mesma, restando
apenas a realização do cálculo aritmético;
24.
A esta conclusão,
na correta visão da
Professora Grinover, pode-se chegar examinando, também no
•
Acórdão que rejeitou, à unanimidade, os Embargos Declaratórios, a
composição dos votos: não prevaleceram os votos que mantinham
os Embargos de Devedor, diga-se, não conheciam o REsp,
tampouco prevaleceram os votos que os rejeitavam. A tese
prevalecente e vitoriosa foi a de que os Embargos de Devedor
deveriam
prosseguir,
como
prosseguiram,
respeitada
ares
iudicata;
25. Dessa forma, também equivocada a afirmação
do Apelante de que foi violada a coisa julgada estabelecida pelo
8TJ (arts. 467 e 468 do CPC), o art. 535 do CPC e o inc. XXXVI, do
art. 5°, da Carta Federal.
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26. Não é verdade que a r. sentença ~pxladérJ ~~ :.
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tenha violado os incisos I e 11, do art. 469, do CPC. Na verdacté~i?ú
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decisum considerou os motivos e a verdade dos fatos estabelecida"
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como fundamento no r. Acórdão do STJ, não como coisa julgada,
mas para esclarecer a dimensão e a amplitude daquela decisão;
27.
Mais uma vez, adversando o Apelo,
os
Apelados reafirmaram que a r. sentença não violou nenhum artigo
•
do Código de Procedimentos, muito menos os incisos I e 11, do art.
469.
28. Está nas normas do art. 515 e parágrafos e do
art. 516, do CPC que o Tribunal poderá conhecer todas as questões
decididas ou não e pontos anteriores à sentença ainda não
decididos. No entanto, in casu, o Tribunal Superior, diga-se, o STJ
e o próprio Tribunal de Apelação de Minas Gerais, já examinaram,
conheceram e julgaram a matéria impugnada;
•
29. Este repetitivo apelo do Banco do Brasil, para
que seja reaberta ares iudicata é inteiramente despiciendo, data
venia,
porquanto
seus
ilustres
patronos
sabem
que
este
procedimento não seria legal;
30. No entanto, ad argumentandum tantum e,
desde já, apresentando escusas pela repetição e conseqüente
alongamento destas contra-razões, adversando todos os itens do
título VI das razões de apelo, os Apelantes dizem:
30.1 - A anterioridade do contrato de cessão é
matéria absolutamente superada, desde que o Superior Tribunal de
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Justiça, êm Acórdão trânsito, reconheceu a vinculação do c~~tr~~~ ,~'i)L \"',)
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de cessão de crédito com a cédula de crédito comercial exeqüel1~~;
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c,
('o
30.2 - A Apelação Cível referida pelos Apelant. ~2!~$!5
do antigo TAMG, A.C. 292.844-1, hoje, está sub judice em Recurs
Especial no 8TJ nO. 318302-MG, ainda pendente de julgamento;
c.
30.3 - Naqueles autos, há decisão que não é res
•
iudicata, em Acórdão relatado pelo ilustrado, sábio e conhecido
Desembargador
do
ocupando cadeira
TJMG,
Doutor
no TAMG,
Edivaldo
George,
então
mas que está absolutamente
equivocada: o contrato de cessão, como visto, é um dos vários
instrumentos que se seguiram a ordem do Presidente da República
de "resolver os problemas de liquidei' da Mendes Júnior, para que
ela voltasse ao Iraque com a finalidade de continuar as obras que
havia iniciado;
•
30.4 - No outro Acórdão referido, também do
Egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais, há uma questão sendo
examinada em Recurso Especial manifestado nos autos do AI
1.0024.95.065009-3/001. 08 seja, a questão também está sub
judice;
30.5 - Assim, quanto a vinculação da cédula
exeqüenda ao contrato de cessão de crédito, data venia, ares
judicata está nos presentes autos e é o r. Acórdão aqui proferido
que transitou com o voto médio o Em. Ministro Menezes Direito;
30.6 - As circunstâncias levantadas pelo Apelante
de que a cessão é anterior; que a destinação especificada na letra
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Cláusula
Quarta,
quando
se
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emprestados" excluiu (?) os valores de empréstimos rolados; 'q~, (\
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cessão teria caráter complementar às garantias, etc. são matérias"·vencidas, debates absolutamente superados diante da res iudicata,
data venia.
30.7 - Quanto à condição posta na Cláusula 7a do
•
(.
Contrato de Cessão, é também debate superado diante da res
iudicata, pois quando o voto médio vencedor decidiu que os
embargos deveriam prosseguir, como de fato prosseguiram, para
que fosse realizada uma apuração aritmética entre os valores do
título exeqüendo e a cessão de crédito, data venia, a questão da
condição, prejudicial, ficou absolutamente superada;
30.8 - Assim, concessa venia, sendo, como é, a
condição celebrada na Cláusula 7a do Contrato de Cessão,
(
w
•
Resolutiva, ela "faltou" diante da ocorrência do Fato do Príncipe,
quando a ONU decretou, e o Brasil aderiu, o Embargo Comercial ao
Iraque, através da Resolução 661 do Conselho de Segurança e do
Decreto nO 99441/90, respectivamente;
30.9 - Sem pretender reabrir o debate sobre a
condição pois, como visto, em sendo questão prejudicial já se
tornou res iudicata, vale ressaltar um excerto do Parecer do
Professor Caio Mário da Silva Pereira, juntado às fls. 333/359, dos
presentes autos, onde o Mestre, com sua sabedoria e modéstia,
ensina (fls. 356):
~
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17
<~~~fi:'~i .~:;S~f~:.:
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.';
2! .LJ87..('?]?
\.:~
'" .' ,'l\3.9
, ~; '. ,.'i/
"Projetada a tese para o caso sob consu/ta;~.(j '.qàfi:\~> ,j'~! .
.----~." -::f; ~;.:.;~>.'
se deduz é que o evento, a que a cláusula"
resolutiva se subordinou (negociações do Governo
Brasileiro com o Governo do Iraque) não se
realizou por força
do
Decreto
emanado do
Governo Brasileiro, e é certo que se não poderá
•
c.
jamais realizar porque o prazo de 18 meses se
escoou e não foi prorrogado. Em conseqüência, os
efeitos da cessão tornaram-se definitivos (COLlN
et
CAPITANT),
e
portanto
os
créditos
se
transferiram definitivamente (DE PAGE)':'
30.10 - Esta lição completa está nos autos e,
certamente, ajudou aos eminentes Ministros do Superior Tribunal de
Justiça a decidirem como decidiram ares iudicata.
(
"
•
30.11 - As referências ao voto do em. Ministro Ari
Pargendler, data venia, são despiciendas porquanto no Acórdão
transitado ele ficou vencido e, consoante bem lembrou o próprio
Apelante, nos termos do artigo 469, do CPC e seus parágrafos, os
motivos e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada.
30.12 - As três ações aforadas na Justiça Federal
do Distrito Federal, as quais o Apelante faz referência, receberam
sentenças absolutamente nulas, porquanto o MM. Juiz de Primeiro
Grau que as prolatou, ao que parece, confundiu vários processos e
proferiu sentenças que desconsideram as verdadeiras partes
litigantes: a título de exemplo, é de se ver às fls. 2337 que a
~n~~ inicia com a qUali:i:ação das partes. entre eias. o
.
.~.<:.~:~;". \
24 8,,8ft \~,\
.: l'
~l1t,
...,"., . '".,
é,"
Banco do Brasil, o Banco Multiplic e o Banco L1oyds'::;;\"'ogo· na,
~
"..
,··~·~~it
página seguinte, às fls. 2339, pois que a fls. 2338 está em b/'-Ui
?0.' 1.
relatório se inicia reportando a ação em que o Banco Econômico foi r,."
autor;
30.13 - Necessário informar a Vossas Excelências
que das três ações referidas, uma se encerrou com um acordo das
partes e as outras duas estão no Colendo Tribunal Regional
(.
(\J
Federal,
da
18
Região,
para exame das Apelações
nelas
interpostas. Assim, referidas sentenças não fazem coisa julgada.
30.14 - Aliás, recentemente, esse Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais em dois julgamentos, da 58 e
da 108 Câmaras Cíveis, assim decidiu:
"Embargos de Devedor - Contrato de Repasse de
Empréstimo Externo
vinculado
à Cessão de
Crédito - Título IIfquido e Incerto. A vinculação do
título exeqüendo ao contrato de cessão de crédito,
(
retira-lhe a certeza e liquidez, de modo que a
~
execução não se sustenta." (TJMG - 11 8 Câm.
Civ. Apel. Civ. 1.0024.03.996114-9/001, ReI. Des8 •
Selma Marques, julg. uno em 07/05/2008, publ.
14/06/2008).
"Comercial e Processual Civil Execução -
Embargos à
Cédulas de Crédito Industrial
Pressuposto Essencial ao Ajuizamento da Ação
Executiva - Deficiência - Extinção do Feito, Sem
Resolução do Mérito - Inteligência dos art. 267, IV
~~
19
"'-
'~.f
.
·<:.~;,:':"-.~ :,---
'r,
l·· ..
,', 24 8'9' "'~"". "",
e 586 Ambos do CPC." (TJMG - 58 câm.CfY,)f'pel. . :~i!~
1.0024.03.132956-8/006,
ReI.
Des.
/! S~!\iI"
DorwaF/
/
.... ".n,
Guimarães Pereira, julg. em 14/08/2008, publ. ','
26/08/2008);
30.15 - Em ambos os julgamentos, já em grau de
Apelação diga-se, ficou decidido que "... resta patente, portanto, a
vinculação do pacto de cessão de créditos com os títulos
exeqüendos..." e "... não restam dúvidas que a Mendes Júnior não
c.
pode ser compelida ao pagamento do crédito inserido no pacto
executado, tendo em vista sua patente vinculação ao contrato de
cessão de crédito.. .";
30.16 - As questões julgadas são absolutamente
idênticas à hipótese dos presentes autos. Só que aqui, data venia,
já há ares iudicata a impossibilitar o reexame da matéria que está
decidida pelo r. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça;
30.17 - Em resumo, as decisões proferidas pela
20 8 Vara da Justiça Federal da Secção Judiciária do Distrito Federal
não se constituem em coisa julgada, pois foram apreciadas apenas
pela Primeira Instância. Ao contrário, a decisão proferida nos
presentes Autos já percorreu a Primeira, a Segunda e a Instância
Especial, não podendo mais ser alterada, nem em eventual Ação
Rescisória. É ares iudicata.
30.18 - Data maxima venia, a argumentação "ad
cautelam" do Apelante, de que "Acaso esse Colendo Tribunal de
Justiça entenda possível..." (fls. 2252) é inteiramente despicienda: o
Superior Tribunal de Justiça, no
~"'1
V.
20
Acórdão de fls. 894/942 que se
,0,
~A'
,
compensação. Assim, não houve compensação. Foi feita, ap &s,;:
\.~,:,..y..
verificado que o valor da cessão é maior do que o valor da
execução. Assim foram julgados procedentes os Embargos e
improcedente a Execução. Não houve a "possível compensação"
que o Apelante diz ser impossível.
30.19 - Ainda que r. Sentença Apelada houvesse
determinado a compensação, mas não determinou, é oportuno dizer
que não é verdade que a cessão foi feita em favor da União. O
Banco Apelante compareceu no contrato de cessão (fls. 95)
também como cessionário.
30.20 - Assim, concessa venia, as disposições
dos arts. 1009 a 1013, 1019, 1023 e 1024 do Cód. Civ. de 1916,
não fundaram decisão posta na r. sentença apelada, pelo que
inteiramente despropositada a argumentação posta no título VI.3,
..
das razões de apelo.
(
30.21 - Da mesma maneira, data venia, ou seja,
está despropositada, a argumentação posta no título VII.1, das
razões de apelo. O artigo 1073 do Código Civil de 1916, muito bem
redigido, comanda que "... fica responsável ao tempo em que lho
ceder'. Ao tempo em que cedeu o crédito, e isto, renovada a venia,
foi o que ocorreu. Quando foi celebrada a cessão, consoante
disposto
no
Quinto
Considerando
(fls.
94)
os
Auditores
Internacionais verificaram "a existência dos mencionados créditos
da MENDES JÚNIOR'. Mas isto é Lana Caprina, em razão da res
iudicata.
~
'vrt1
21
~.~
. ...~~
operação aritmética determinada pelo r. Acórdão do STJ ê<1ôr~'~
(.
~
~
constitui em res iudicata, não determinou que
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(,~\& - ,!.fj!b~
Q,"
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~ 249~~
~
(J~
~.,
~
30.22 - Assim, absolutamente desnecess ~~o(\_-.1l. .~.
discussão sobre a existência dos créditos cedidos, pois que assim
foram declarados no contrato de cessão e a sua não realização se
deu em razão, como visto, do factum princeps consubstanciado no
Decreto nO 99441/90, que deu vigência à Resolução n° 661, do
Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas;
(.
30.23 - Não há também, data venia, razão para
afirmar, de forma inteiramente equivocada, como diz o Apelante que
não
houve
"quitação"
da
dívida
e
assim
estaria
"violado
expressamente o disposto no atual art. 520 do CC/2002 e art. 940,
do CC/1916;
30.24 - A sentença, data venia, não trata de
quitação de dividas: cumpre o v. Acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que determinou a "apuração aritmética" do valor executado
em relação ao valor cedido. Isto, e somente isto. Tudo mais está,
absolutamente, fora da coisa julgada;
30.25 - Data venia, a sentença afirma, quando
analisa o laudo oficial, que "face a inexistência de valor a ser
cobrado mediante execução, diante da apuração de saldo credor
em favor da Mendes JÚnior. .." Ou seja, a apuração aritmética
verificou a existência de saldo a favor da Mendes Júnior Engenharia
SA No entanto, permissa máxima venia, os embargos de
devedor, in casu, de garantidores, não são sede de condenação
em valores quaisquer: os embargos de devedor têm natureza
juridica de ação de cognição incidental, de caráter constitutivo que
procura uma sentença que possa extinguir o processo de execução
~1fM]
22
..,--
";--,
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(,~
Q>"
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",'-@;'\',
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J. . "",
2492 r- .
ou desconstituir a eficácia de título executivo, no sábio izer de
Humberto Theodoro Júnior, in Processo de Execução, Leu
~~~à\)~~'<S
pág.259;
30.26 - Assim, o cumprimento da res iudicata,
consoante ela foi posta no v. Acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, não pode sofrer apelos, data venia. Se o r. Acórdão
determinou, e assim o fez, a "apuração aritmética" entre o trtulo
executado e o crédito cedido, o respeitável decisum apelado não
poderia ter feito de forma diversa.
30.27 - O debate sobre a destinação dos recursos
cedidos, data venia, está também absolutamente superado com o
Laudo Oficial encartado nos autos e pela res iudicata.
30.28 - No entanto, e apenas para dar notfcia dos
fatos, é de se dizer que a Cláusula Quatro, do contrato de cessão
J.
dá ao valor cedido 3 destinações:
a) a quitar o "Sale and Lease-back" contratado entre
BB Leasing e Mendes Júnior International Co.
consoante pode ser verificado nos autos da
Apelação nO 2.000000481638-0/000, da 128 Câm.
Civ. do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
referido valor não é devido pela Mendes e sim
pelo
segurador
da
Operação,
Instituto
de
Resseguros do Brasil - IRB;
b) a quitar eventuais garantias prestadas ao Rafidain
Bank que nunca, desde a década de 90, foram
cobradas, conforme resposta do Sr. Perito Oficial
ao quesito nO 9, fls. 1193/1194;
23
--...
•
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a amortizar, nos novos prazos pact ~OS"'OS
..
exeqüenda com a cessão de crédito. No entanto,
com escusas pela repetição, isto é res iudicata e
não pode ser mais debatido.
31 - Com referência aos honorários, data venia, a
r. Sentença apelada cumpriu, com a integração dos Embargos
•
Declaratórios, a disposição do art. 20, § 4°, combinado com o § 3° e
suas alíneas do mesmo artigo, do CPC.
32 - É princípio de isonomia tratar de modo igual
as partes. Se a execução fosse procedente, certamente, o
Magistrado de Primeiro Grau aplicaria o § 3°, do art. 20 e fixaria o
quantum dos honorários entre 10% e 20% da condenação. Aqui,
data venia, agiu com justiça o d. Sentenciante. Aplicou a norma tal
como ela determina, pelo que também nesta parte o decisum
deverá ser mantido.
33 - De se dizer, por derradeiro, que o valor dos
Embargos, ajuizados em novembro de 1995, é exatamente igual ao
valor da Execução que foi ajuizada em 09 de agosto de 1995.
Quatro (4) meses de diferença, num prazo de treze (13) anos, ou
seja, 156 meses, que perdura a ação, data venia, faz muito pouca,
diferença.
34 - Desse modo, fica também adversado o apelo
do Banco do Brasil S.A. quanto a questão da verba honorária de
vez que a r. Sentença, muito corretamente, cumprindo a norma
24
,
t
"\,
f
valores já emprestados à Mendes Júm" ~~gHh~'t-Ç:..
está a vinculação da Cédula de Crédito Comercial
Y
t.:.?~,
'
'<,
/if;,-r~
0~->:Z'.f94(Í~E\
;§ .,
35 - Com referência ao Agravo retido,}s
1160/1168, de se dizer que foi contra-minutado às fls. 2028/
9 ..
fl~.
-<}«f)
~f!1.o(1 ~~~ .'.,
que, data venia, tal recurso não deve ao menos ser conhecido e, se .
conhecido, inteiramente desprovido de vez que seu objetivo é
modificar ares iudicata e isso, como visto, não é mais possfvel
nem em ação rescisória;
36. Aliás, o judicioso parecer da Professora Ada
Pelegrini Grinover, fls. 1019/1040, explicita de forma absolutamente
•
clara e correta a extensão do Acórdão
do Superior Tribunal de
Justiça que constitui ares iudicata. Contra tal entendimento é que
foi aviado o agravo retido, que não será conhecido, muito menos
provido.
Ex positis, e por tudo mais que há nestes autos,
já com mais de dois milhares de páginas, é que o Apelo do Banco
do Brasil não deve ser conhecido e se ao conhecimento chegar,
não deve ser provido, mantida a r. Sentença em todos os termos.
Assim
fazendo,
Vossas
Excelências
confirmando a sempre almejada Justiça!
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2008
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P.p WilJPn
Car~Vilani
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OAB/MG 20.454
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c. - Quebra D/E Contrato