Prec. N° 024.95.107.357-6 ) ~, Companhia Mineira de Participações Industriais e _._"c," " ~ Comerciais, Edificadora S.A, MENDESPAR- Mendes Júnior Participações S.A, Alberto Laborne Valle Mendes, Jésus Murillo 7'i. Valle Mendes, Sânzio Valle Mendes e Espólio de Marcos Valle Mendes, já qualificados nos autos dos Embargos à Execução por quantia certa de Título Extrajudicial que movem ao Banco do Brasil S.A., tendo sido intimados para responder à apelação interposta ( pelo Banco do Brasil, vêm, por seus procuradores, com respeito e acatamento, apresentar as seguintes CONTRA·RAZÕES: I . DA SíNTESE DO PROCESSO 1- Verdadeiramente, a síntese apresentada no rescurso está conforme os fatos ocorridos nos autos. Realmente foi um resumo muito condensado, mas verdadeiro. ~ (V\~ 2 - Sob o título acima, na Apelação, a narração dos fatos e a descrição das questões decididas na sentença, não guardam muita conformidade com o que realmente está posto nos autos. 2.1 - Assim é que o Apelante quer, através de estratégias processuais equivocadas, rediscutir a coisa julgada. ( ) 2.2 - Com efeito, quando o então MM Juiz da 5a Vara Cível de Belo Horizonte, hoje Desembargador Antônio Lucas Pereira, às fls.1 042/1 043, fixou os pontos controvertidos da lide e deferiu a prova pericial, data venia, ele afirmou que "não há mais nada a suprir nos presentes autos, senão a apuração dos valores aritméticos, de sorte a possibilitar a regular compensação dos respectivos créditos... " 2.3 - No entanto, consoante se pode ver com absoluta clareza nos autos, especialmente nos quesitos formulados pelas partes, muito embora o objeto da "quaestío" fosse a "apuração dos valores aritméticos", todas as questões jurídicas e contábeis que Apelante e Apelados, especialmente o Apelante, pretenderam debater foram incluídas, respondidas, esclarecidas, etc. 2.4 - Atacar, pois, as conclusões da r. sentença ao argumento de que ela não enfrentou "teses de defesa do Banco", data venia, é desconhecer a real significação e a extensão da res iudicata; 1 1í\ f\l\1 2 l~} 2472 ,;-' .. ? ~) '0- .:go/<I'...::",/.;" '<3'"' " I,:~' c.,: '?te.;:: ~~ i<;' (" ~ I .' 7Y-C ./Í..-:jf3 2.5 - De qualquer forma, é de conveniên:cia J{\ (l!(IS3 00':" / .• ...i,~ enfatizar: que não é verdade que a União sozinha se subrogou nos direitos da Mendes Júnior no Iraque. Singelo exame na qualificação das partes feita no Contrato de Cessão de Crédito (fls 95) indica que o Banco do Brasil atua também como cessionário. 2.6 - Verdadeiramente, o contrato de cessão (fls. 94/100) foi celebrado em 28/08/1989 em data anterior à data do título exequendo que está datado de 27/12/1989. O contrato de cessão, no entanto, é apenas uma das muitas providências e documentos gerados para cumprir a ordem presidencial (fls.93) de que o "Ministério da Fazenda e o Banco do Brasil adotem medidas de recomposição dos compromissos a descoberto da Construtora Mendes Júnior, de forma a restabelecer níveis adequados à Iiquidez da empresa." (Fls.63), mas esta matéria, data venia, também é res iudicata. 2.7 - Aliás, a ordem presidencial, estampada às fls.93, foi implementada com um conjunto de providências que incluiram a efetivação da chamada operação 63 que foi o repasse de empréstimo externo para a Mendes Júnior, pelos bancos que eram então seus credores e que rolaram referidas dívidas (fls111). A cessão de crédito (fls.94/100); a outorga da procuração do novo credor, Banco do Brasil à Petrobrás para que ela recebesse dos órgãos iraqueanos a quantia cedida (fls1 01); a comunicação pelo Banco do Brasil ao ICC de Paris, organismo que estava apreciando um pedido de Arbitragem da Mendes Júnior contra o Iraque, de que ele, Banco do Brasil, era o novo credor e que a Arbitragem deveria permanecer suspensa -". I)!VYYV\ !y\. I (fls.1668/1669), 3 e mais várias outras '-'i- ~\~ 2473'J,e"""~ providências, que estão provadas nos autos; no entant~~~ata veri~ ~~~, °Vl ~ ""iJ.~ (':io" "'"1:9' C"J ~r ' :S;Çl, / :1, S o(} . 3\ tudo isto, conforme já foi dito, é res iudicata. ", 2.8 - A Clausula 4a '-~.:.'~ do Contrato de Cessão, restringe a utilização dos valores cedidos e não "porventura recebidos do Iraque", para inclusive, nos termos da letra C, "amortização junto ao BANCO, nos novos prazos pactuados dos valores já emprestados à Mendes Júnior para a solução de problemas de Iiquidez da empresa" (fls.99). Ora, o empréstimo cobrado na execução embargada foi rolagem de dívidas (valores já emprestados para a solução de problemas de Iiquidez da Mendes), que permitiram sua volta ao Iraque. Assim está, absolutamente, autorizada a quitação da Cédula de Crédito executada com os créditos cedidos. Todavia, não é demais repetir, esta questão também é res iudicata. 2.9 - Data venia, é de se dizer mais uma vez, com apoio na douta lição do Professor Caio Mário da Silva Pereira, no ) parecer juntado nos autos (fls.333/359) que a condição aposta na Clausula la do Contrato de Cessão é resolutiva e que faltou com a I ocorrência do Fato do Príncipe (fls.352/354). Concessa venia, o Banco não assumiu risco da devedora, mas foi apanhado pelo Dec.99.441/90, que proíbe exportar bens e serviços para o Iraque, mas isto, renovada a venia, constitui-se em res iudicata. 2.10 - Que o prazo de 18 meses para que o Iraque reconhecesse os créditos cedidos previsto na Cláusula 8a não foi utilizado nem para o reconhecimento, nem para o não reconhecimento, porquanto durante a fluência do prazo o Iraque invadiu o Kwait e a ONU decretou o embargo acompanhado por ~~ 4 ~ \, ' '." , . todos os países do mundo. Aliás, esta, acobertada pela res iudicata, data venia; 2.11 Não há nos autos, data venia, compensação. O que há é o cumprimento do r. Acórdão do Superior Tribunal da Justiça que decidiu que os Embargos de Devedor devem prosseguir para apuração aritmética do crédito executado e do crédito que foi cedido. Alias, referido Acórdão, como todas as matérias referidas precedentemente, constitui-se em res iudicata, assim dispões (fls. 942): "Recurso Especial. Titulo Executivo. Cédulas de crédito comercial. Vinculação à cessão de crédito. Matéria de direito. Cálculo aritmético. Prosseguimento da execução. 1- Constitui matéria de direito verificar se o título de crédito, contra o qual não se investe quanto a sua regularidade, mas, sim, quanto a uma necessária apuração aritmética, têm, ou não, exigibilidade para sustentar a execução. 2- Se título lnão contém irregularidade, o ambiente processual adequado para apurar o eventual excesso de execução é o patamar dos embargos à execução." 2.12 - O reconhecimento do Banco do Brasil de que é o novo titular dos créditos junto a Câmara de Comércio Internacional de Paris, data venia, compõe o conjunto probatório de que o Banco do Brasil foi, verdadeiramente, cessionário dos créditos. Também esta questão é res iudicata; ~rJV1 5 /C(/' 4'~~ ." 00.:- ~, _ f'" o m <%l "';C c> ." > :<s-'y" . , ~S3 o(J'<\~, cessão de crédito". Esta questão também está absolutamente coberta pela res iudicata; 2.14 - O Fait du Prince é uma determinação geral do Estado que interfere nas relações contratuais onerando-as ou desonerando-as extraordinariamente. No caso dos autos, o fato do príncipe não foi imputado ao Banco, senão ao Estado Brasileiro, mas ele repercutiu na cessão de crédito que não pode ser aqui a decisão está absolutamente imutável pela res iudicata; 2.15 - Verdadeiramente a denominada Operação 63 representou não a "injeção de novos recursos", mas a rolagem de anteriores débitos que a Mendes Júnior tinha para com o Banco do Brasil e diversos outros Bancos indicados às fls. 111. Esta matéria, como as outras, está decidida e não pode mais ser examinada em razão da res iudicata; 3. Data maxima venia, o que o Apelante pretende é reabrir o debate sobre as questões já decididas pois afirma que matérias ficaram sem a devida apreciação judicial, ou seja, teria sido negada (?) prestação jurisdicional. Vejamos cada referência. 3.1 - O Apelante diz que a r. sentença afronta o art. 128 do CPC, que determina ao Juiz decidir a lide nos limites em ~ rw1 6 <:5'" v(',~" a ,,' créditos - ou dispor de qualquer forma - objeto do contrato de Novamente I'~' '«( ' ..'--<C1""- ->,'.~ notificação que o Banco fez à Mendes Júnior para ela não "ceder os cumprida. _ --;::(.s ....::~~~ " , ireção de se ver que na composição do caderno probatório está inteiramente ".' 2475 f.,.;{ 2.13 - Com a mesma utilidade, na mes ( , .. " ." ~ "~S3 OQ.' Embargos e extinta a Execução, em razão do saldo crettóf',oa ',! .(~, -..,- _~>~. tf~:>·>·" "garantida" Mendes Júnior Engenharia SA, consoante determinou' . o r. Acórdão do STJ. Como afirmar que a lide não foi julgada nos limites em que foi proposta? Os Embargos argumentaram e provaram a vinculação do título exequendo à cessão de crédito, o STJ assim reconheceu e esta questão está transitada em julgado; 3.2 - Diz também que foi afrontado o art. 458 do CPC que prescreve os requisitos da sentença. Data venia, eles (, estão, absolutamente, cumpridos, pois que há um completo relatório do que ocorreu, inclusive, com os três julgamentos anteriores, pelo MM. Juiz da 5a Vara, pelo TAMG e pelo STJ. Há a fundamentação, onde o D. Magistrado analisa o Direito estabelecido no r. Acórdão do STJ, pondera os novos argumentos trazidos pelo Embargado, ora Apelante. E há o dispositivo, onde foi resolvida a quaestio, cumprido o r. Acórdão do STJ. Concessa venia, não houve afronta ao art. 458; 3.3 - Pela mesma análise, pode-se concluir que o art. 459 do CPC também rlão foi descumprido, de vez que a r. sentença Apelada acolheu o pedido dos Embargantes e rejeitou o do Exeqüente, pois extinguiu a execução; 3.4 - O art. 535, 11, do C. Processo Civil diz que "Cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Ora, os nominados "Embargos Declaratórios" do Apelante, fls. 2206/2214 constituem-se em verdadeiro recurso de apelação que contesta o conteúdo da sentença, ~ryyr;1 inclusive interpretando 7 de maneira inteiramente i' FI " equivocada o r. Acórdão do STJ. A decisão de não os prov~r foi'-"'4.J,h~<:;:. \(;,.\\ '7 acertada, data venia, o que afasta qualquer e eventual "afrontii~~r~,""J'h"'" fi.')' , art. 535, li, do CPC; ;.~ 3.5 - Com referência aos incisos XXXV, L1V ~:;bL, 2 117'7 :: a r. Sentença Apelada não os negou, tampouco os afrontou, conforme adiante se verá; 3.6 - O art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, comanda que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Data venia, qual lei teria excluído da apreciação do Poder Judiciário, alguma coisa, in casu? A ação foi processada, percorreu todas as instâncias, foi julgada duas vezes no juízo singular, ao que parece também o será no Segundo Grau. Será que não foi apreciada no Poder Judiciário sendo que já é res iudicata? 3.7 - O art. 5°, L1V, da C.F., determina que "ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legar. Data venial o presente processo foi ajuizado em 1995, já lá se vão, portanto, 13 anos: já recebeu duas perícias, duas sentenças de 1a instância, 2 acórdãos: um do Tribunal Estadual e outro do STJ. Todas as partes têm se manifestado com a maior liberdade e, será possível, que o due process of law não foi observado? O conteúdo dos autos, data venia, prova que sim e que a afirmação do Apelante não pode ser considerada; 3.8 - O art. 5° LV é, mutatis mutandis, repetição da disposição anteriormente analisada: "os litigantes) em processo ~'~Y/ 8 'fS-~ ~S3 00'" do art. 5°, da Constituição Federal, de se dizer, mais uma vez, que ( o /<~p'·.~X~" / r,y 'V .' / ",-".' ,,' 4'-' '-" "- .;,~ '~~ O~~'~;~"'"'~~.\ ~:, J:Hi 78 m ,Z\\ judicial ou administrativo, aos e acusados em ~1'4J (() assegurados o contraditório e ampla defesa, com os m ' recursos a ela inerentes." O exercício do contraditório e da l'§oZ 'u ,O(} análises, oitiva de testemunhas é, sem dúvida, o cumprimento do devido processo legal de que fala o Texto Constitucional. Mais uma vez o Apelante faz afirmações que não se sustentam. 4. Verdadeiramente, o Parecer da Profa . Ada ( Pellegrini Grinover, às fls. 19 e 20, refere-se ao voto condutor proferido pelo Ministro Menezes Direito quando ele é taxativo ao afirmar que não questionava, não punha em dúvida "a existência de vinculação entre a cessão de crédito e a cédula exeqüenda" e também não questionava circunstância "a de que o não recebimento (dos créditos objeto da cessão feita em favor do Banco do Brasil) decorreu do chamado 'fato do príncipe', este representado pelo embargo comercial internacional ao Iraque" (fls. 929). 5. Data venia, pela repetição, mas esta questão da vinculação do título exeqüendo ao contrato de cessão de crédito é coisa julgada, porquanto esta foi a razão determinante do decisum do STJ ordenar a elaboração da operação aritmética para verificar se havia ou não excesso de execução. 6. O exame judicial das disposições das cláusulas contratuais postas no contrato de cessão de crédito foi examinado, a condição resolutiva também foi apreciada e a inexistência de novação também ~'fIY"/ foi matéria 9 abordada pelas ~ .«~,/ a~~í~f1!fS.~" defesa, com todos os recursos, ou seja, com provas periciais, exames, ~~\":)I partes. A i::':;';,il';:t ~." ~; ~'A'" 2'179 .,·m .~ "impossibilidade de quitação liberatória da Mendes Júnior'; W~h~'y 22/42) no caso concreto etc... não foi examinada, certarrtente, \~~t,.) :'~\ porque a matéria é res iudicata e como tal está coberta pelo mahtú~~f':,le:' ' . '. da imutabilidade, diga-se, não pode ser alterada por outra sentença, ainda mais no mesmo processo. 7. O exame da possibilidade ou não de compensação, provavelmente, não foi examinado, pois que o Acórdão transitado em julgado determinou "a apuração do excesso, que será decotado se efetivamente ocorrente." (fls. ( 929). Esta decisão supõe que não haverá compensação a ser realizada: será decotado excesso se efetivamente ocorrente. 8. Feita a operação aritmética determinada pelo r. Acórdão verificou-se o excesso de Execução a extingui-Ia como reconheceu a r. sentença apelada, assim não há que se falar em compensação "à luz dos arts. 1009 a 1013, 1019, 1023, 1024 e 1073 do Código Civil de 1916", como pretende o Apelante. 9. A sentença, data venia, incluiu os dois embargos, consoante se pode ver no seu preâmbulo e na referência que faz aos mesmos nas suas primeiras linhas, de tal forma que não é difícil interpretar que a verba honorária fixada em percentual do valor da Execução é uma só para os dois embargos. Sem razão, mais uma vez, a Apelação que acha obscura, tão clara decisão e procurou modificá-Ia nos aclaratórios. Não há violação alguma ao art. 535, do CPC, ainda porque não há obscuridade no decisum. 10. Quanto às questões meritórias, data venia, não é demais repetir, a coisa julgada não permite que sejam *' IYY"\ 10 . /tJ/ !co I ," ..... I reabertas questões já decididas. Toda a argumentação do ~~ -<:'-;:j\ ",>,~ 't_.' ' c:J . .. , . .- 2 tfg O '", AP~~.·~lé ...~' If ,"<'.iS30 0 sob o título "111.3 - Ausência de manifestação...", data venia, e~a,,,; "\. . '; - " " absolutamente fora de lugar. As questões meritórias já foran1::""~~;"> inteiramente julgadas e não podem ser reabertas, sob pena de nulidade. Assim entendeu o magistrado de Primeiro grau, porquanto, certamente, esta é uma res iudicata. 11. Data venia, e não podia ser diferente, pois o Juiz é o Presidente do processo e sob sua orientação e direção são produzidas todas as provas. Tanto é assim que ele determinou a ( elaboração de prova técnica para realizar a "apuração aritmética" determinada pelo 8TJ. 12. Permissa venia, a sentença, agora recorrida, julgou em toda a sua extensão os embargos e a execução: os motivos e os fatos foram, pois, examinados e, na forma do art. 469 do CPC não fazem coisa julgada, mas são importantes na fixação da extensão desta. 13. Dessa forma, é absolutamente infundada e sem conteúdo fático ou jurídico a afirmação do Apelante de que a r. sentença negou jurisdição à parte, violando o art. 5° XXXV e LV, da C.F. e o art. 128 do CPC. 14. Quanto à argüida "violação da coisa julgada estabelecida pelo STJ", com referência aos artigos 467 e 468 do CPC, o Apelante, data maxima venia, está argumentando sofismaticamente para dizer que o Acórdão do STJ cassou "tanto a sentença quanto o Acórdão do Tribunal de origem" (fls. 2232) e mais adiante às fls. 2233 afirma que "aquela decisão do STJ ~~I 11 apenas respeitou, durante todo o tempo, as premissas adotadas pelo acórdão estadual." 15. O Acórdão do Tribunal de origem foi cassado e a sentença de primeiro grau também, pois que ambos extinguiram a execução por não ser ela meio processual para cobrar título ilíquido, como realmente aconteceu, mas o 8TJ decidiu que o Juiz de • (. Primeiro Grau deveria prosseguir no exame dos Embargos ''julgando-os de plano ou determinando a realização das diligências.. ." 16. E foi isso, conforme provado nos autos, que o Magistrado fez: não julgou de plano, determinou a elaboração de perícia contábil para a "apuração aritmética" determinada no r. Acórdão, com amplo acesso das partes aos trabalhos e aos laudos. Deferiu quesitos de esclarecimento, deu oportunidade aos assistentes técnicos para se manifestarem, recebeu as razões • finais, em memoriais e proferiu a sentença. Qual decisão do 8TJ não foi cumprida? O Apelante, sim, pretende, a todo momento reabrir ares iudicata, pois que sucumbiu no r. Acórdão do 8TJ. 17. Na verdade, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona em estabelecer que os órgãos judicantes não estão obrigados a responder todas as alegações das partes, nem a todos os argumentos, não estando obrigados a examinar os fundamentos pelas partes indicados. Basta que eles, Tribunais, tenham motivos suficientes para fundamentar suas decisões: ora, o Acórdão do 8TJ é mais do que motivo suficiente, data venia. h r«1 12 18. Não é verdade, como afirma o Apelante, que , a r,,;~:?' -.1'-~-'- .2 sentença apelada extinguiu sumariamente a execução. Diz-seeiué~' ..J " .,.:"- 0. não é verdade, porquanto os Embargos foram suficientemente instruídos com 2 (duas) perícias oficiais, 4 (quatro) pareceres de assistentes técnicos, quase cem documentos, pareceres de juristas, memoriais e tudo quanto mais necessário à ampla instrução de uma demanda. • 19. Bastante curiosa, data venia, a argumentação pretensamente lógica do Apelante: o Acórdão do STJ cassou a r. sentença de Primeiro Grau e o Acórdão do Tribunal de Apelação de Minas Gerais. Mas, no entanto, apesar do enunciado da Súmula nO 7, aquele Superior Tribunal utilizou-se dos fatos postos nas decisões cassadas! 20. Assim, mais uma vez, fica caracterizado o equívoco do Apelante, pois que a r. sentença ora apelada julgou o • meritum causae, respeitando ares iudicata. 21. Aliás, sobre a cessão de crédito, na coisa julgada, diga-se, no r. Acórdão do STJ, especialmente quando integrado pelo r. Acórdão proferido nos Embargos Declaratórios (fls. 962) há decisão expressa de que "não havendo qualquer irregularidade formal no título, mas, apenas dificuldade de apuração do crédito efetivo em razão de estar a cédula vinculada a um contrato de cessão de crédito, do que decorreria sua inexigibilidade." 13 ,~~< . ,~'I .,--::,~~':j ~. i 17/;.~~>. ,~)-;-""1>~_~:\ ') "83 J...,~~ '-Z$~ 22. Assim, data venia, a questão d~ vinculaçã'o, dá~?>~· -.-. "*"-....~~ .... cédula de crédito comercial ao contrato de cessão é coisa julgadâ"'" material (art. 467, CPC) e, como tal não pode ser alterada. Aliás, é este o entendimento, correto diga-se, da ilustrada Professora Ada Pellegrini Grinover, no parecer juntado aos autos, especialmente às fls. 1038; • 23. O referido parecer da reconhecida Processualista Pátria, Ada Pellegrini Grinover, estuda a motivação do Acórdão para determinar o alcance da parte dispositiva do mesmo e conclui, com segurança, que o 8T J apreciou a questão da cessão de crédito e reconheceu a existência da mesma, restando apenas a realização do cálculo aritmético; 24. A esta conclusão, na correta visão da Professora Grinover, pode-se chegar examinando, também no • Acórdão que rejeitou, à unanimidade, os Embargos Declaratórios, a composição dos votos: não prevaleceram os votos que mantinham os Embargos de Devedor, diga-se, não conheciam o REsp, tampouco prevaleceram os votos que os rejeitavam. A tese prevalecente e vitoriosa foi a de que os Embargos de Devedor deveriam prosseguir, como prosseguiram, respeitada ares iudicata; 25. Dessa forma, também equivocada a afirmação do Apelante de que foi violada a coisa julgada estabelecida pelo 8TJ (arts. 467 e 468 do CPC), o art. 535 do CPC e o inc. XXXVI, do art. 5°, da Carta Federal. ~ rYft4 14 . ,c',,",' I ~ ,/,':)jf("" . ',':'~~~~~~>, 4 .<, 't· ~-<:~' ',-~ \J. 24, r• .•..\.-:/ ~ . ~. ; ,c' .'~: ~d • 26. Não é verdade que a r. sentença ~pxladérJ ~~ :. \3f "'::"'<?l}" . ',\." tenha violado os incisos I e 11, do art. 469, do CPC. Na verdacté~i?ú fi ,,~ decisum considerou os motivos e a verdade dos fatos estabelecida" p->;' ,.-.<t" como fundamento no r. Acórdão do STJ, não como coisa julgada, mas para esclarecer a dimensão e a amplitude daquela decisão; 27. Mais uma vez, adversando o Apelo, os Apelados reafirmaram que a r. sentença não violou nenhum artigo • do Código de Procedimentos, muito menos os incisos I e 11, do art. 469. 28. Está nas normas do art. 515 e parágrafos e do art. 516, do CPC que o Tribunal poderá conhecer todas as questões decididas ou não e pontos anteriores à sentença ainda não decididos. No entanto, in casu, o Tribunal Superior, diga-se, o STJ e o próprio Tribunal de Apelação de Minas Gerais, já examinaram, conheceram e julgaram a matéria impugnada; • 29. Este repetitivo apelo do Banco do Brasil, para que seja reaberta ares iudicata é inteiramente despiciendo, data venia, porquanto seus ilustres patronos sabem que este procedimento não seria legal; 30. No entanto, ad argumentandum tantum e, desde já, apresentando escusas pela repetição e conseqüente alongamento destas contra-razões, adversando todos os itens do título VI das razões de apelo, os Apelantes dizem: 30.1 - A anterioridade do contrato de cessão é matéria absolutamente superada, desde que o Superior Tribunal de ~."~ 15 ". ,~/:l'~~':;~'\ ,:~:).:\ /': i,.".\ I . '\ Justiça, êm Acórdão trânsito, reconheceu a vinculação do c~~tr~~~ ,~'i)L \"',) I I ... ,~ ~ \~ I de cessão de crédito com a cédula de crédito comercial exeqüel1~~; >"" ICB. .~~. ~ ~ ,,~ cf:,v ."- 7:", 111/'';' c, ('o 30.2 - A Apelação Cível referida pelos Apelant. ~2!~$!5 do antigo TAMG, A.C. 292.844-1, hoje, está sub judice em Recurs Especial no 8TJ nO. 318302-MG, ainda pendente de julgamento; c. 30.3 - Naqueles autos, há decisão que não é res • iudicata, em Acórdão relatado pelo ilustrado, sábio e conhecido Desembargador do ocupando cadeira TJMG, Doutor no TAMG, Edivaldo George, então mas que está absolutamente equivocada: o contrato de cessão, como visto, é um dos vários instrumentos que se seguiram a ordem do Presidente da República de "resolver os problemas de liquidei' da Mendes Júnior, para que ela voltasse ao Iraque com a finalidade de continuar as obras que havia iniciado; • 30.4 - No outro Acórdão referido, também do Egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais, há uma questão sendo examinada em Recurso Especial manifestado nos autos do AI 1.0024.95.065009-3/001. 08 seja, a questão também está sub judice; 30.5 - Assim, quanto a vinculação da cédula exeqüenda ao contrato de cessão de crédito, data venia, ares judicata está nos presentes autos e é o r. Acórdão aqui proferido que transitou com o voto médio o Em. Ministro Menezes Direito; 30.6 - As circunstâncias levantadas pelo Apelante de que a cessão é anterior; que a destinação especificada na letra ~ tirl"1 lO i? (lo/> \~ :'LS3 0<:1'\ ;,;'V" 04'""}~'.' 06 ,.,' .-~ ;;;fi "c", da Cláusula Quarta, quando se refere a ~ o '_, "V~/~tf5i~ !~ ~S' c:l m " ~'\ emprestados" excluiu (?) os valores de empréstimos rolados; 'q~, (\ / .(~!; --<'-•."!~-C! #,\'\.r '\.··I-";r(~ ~/ cessão teria caráter complementar às garantias, etc. são matérias"·vencidas, debates absolutamente superados diante da res iudicata, data venia. 30.7 - Quanto à condição posta na Cláusula 7a do • (. Contrato de Cessão, é também debate superado diante da res iudicata, pois quando o voto médio vencedor decidiu que os embargos deveriam prosseguir, como de fato prosseguiram, para que fosse realizada uma apuração aritmética entre os valores do título exeqüendo e a cessão de crédito, data venia, a questão da condição, prejudicial, ficou absolutamente superada; 30.8 - Assim, concessa venia, sendo, como é, a condição celebrada na Cláusula 7a do Contrato de Cessão, ( w • Resolutiva, ela "faltou" diante da ocorrência do Fato do Príncipe, quando a ONU decretou, e o Brasil aderiu, o Embargo Comercial ao Iraque, através da Resolução 661 do Conselho de Segurança e do Decreto nO 99441/90, respectivamente; 30.9 - Sem pretender reabrir o debate sobre a condição pois, como visto, em sendo questão prejudicial já se tornou res iudicata, vale ressaltar um excerto do Parecer do Professor Caio Mário da Silva Pereira, juntado às fls. 333/359, dos presentes autos, onde o Mestre, com sua sabedoria e modéstia, ensina (fls. 356): ~ nf1~ 17 <~~~fi:'~i .~:;S~f~:.: v,; .'; 2! .LJ87..('?]? \.:~ '" .' ,'l\3.9 , ~; '. ,.'i/ "Projetada a tese para o caso sob consu/ta;~.(j '.qàfi:\~> ,j'~! . .----~." -::f; ~;.:.;~>.' se deduz é que o evento, a que a cláusula" resolutiva se subordinou (negociações do Governo Brasileiro com o Governo do Iraque) não se realizou por força do Decreto emanado do Governo Brasileiro, e é certo que se não poderá • c. jamais realizar porque o prazo de 18 meses se escoou e não foi prorrogado. Em conseqüência, os efeitos da cessão tornaram-se definitivos (COLlN et CAPITANT), e portanto os créditos se transferiram definitivamente (DE PAGE)':' 30.10 - Esta lição completa está nos autos e, certamente, ajudou aos eminentes Ministros do Superior Tribunal de Justiça a decidirem como decidiram ares iudicata. ( " • 30.11 - As referências ao voto do em. Ministro Ari Pargendler, data venia, são despiciendas porquanto no Acórdão transitado ele ficou vencido e, consoante bem lembrou o próprio Apelante, nos termos do artigo 469, do CPC e seus parágrafos, os motivos e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada. 30.12 - As três ações aforadas na Justiça Federal do Distrito Federal, as quais o Apelante faz referência, receberam sentenças absolutamente nulas, porquanto o MM. Juiz de Primeiro Grau que as prolatou, ao que parece, confundiu vários processos e proferiu sentenças que desconsideram as verdadeiras partes litigantes: a título de exemplo, é de se ver às fls. 2337 que a ~n~~ inicia com a qUali:i:ação das partes. entre eias. o . .~.<:.~:~;". \ 24 8,,8ft \~,\ .: l' ~l1t, ...,"., . '"., é," Banco do Brasil, o Banco Multiplic e o Banco L1oyds'::;;\"'ogo· na, ~ ".. ,··~·~~it página seguinte, às fls. 2339, pois que a fls. 2338 está em b/'-Ui ?0.' 1. relatório se inicia reportando a ação em que o Banco Econômico foi r,." autor; 30.13 - Necessário informar a Vossas Excelências que das três ações referidas, uma se encerrou com um acordo das partes e as outras duas estão no Colendo Tribunal Regional (. (\J Federal, da 18 Região, para exame das Apelações nelas interpostas. Assim, referidas sentenças não fazem coisa julgada. 30.14 - Aliás, recentemente, esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em dois julgamentos, da 58 e da 108 Câmaras Cíveis, assim decidiu: "Embargos de Devedor - Contrato de Repasse de Empréstimo Externo vinculado à Cessão de Crédito - Título IIfquido e Incerto. A vinculação do título exeqüendo ao contrato de cessão de crédito, ( retira-lhe a certeza e liquidez, de modo que a ~ execução não se sustenta." (TJMG - 11 8 Câm. Civ. Apel. Civ. 1.0024.03.996114-9/001, ReI. Des8 • Selma Marques, julg. uno em 07/05/2008, publ. 14/06/2008). "Comercial e Processual Civil Execução - Embargos à Cédulas de Crédito Industrial Pressuposto Essencial ao Ajuizamento da Ação Executiva - Deficiência - Extinção do Feito, Sem Resolução do Mérito - Inteligência dos art. 267, IV ~~ 19 "'- '~.f . ·<:.~;,:':"-.~ :,--- 'r, l·· .. ,', 24 8'9' "'~"". "", e 586 Ambos do CPC." (TJMG - 58 câm.CfY,)f'pel. . :~i!~ 1.0024.03.132956-8/006, ReI. Des. /! S~!\iI" DorwaF/ / .... ".n, Guimarães Pereira, julg. em 14/08/2008, publ. ',' 26/08/2008); 30.15 - Em ambos os julgamentos, já em grau de Apelação diga-se, ficou decidido que "... resta patente, portanto, a vinculação do pacto de cessão de créditos com os títulos exeqüendos..." e "... não restam dúvidas que a Mendes Júnior não c. pode ser compelida ao pagamento do crédito inserido no pacto executado, tendo em vista sua patente vinculação ao contrato de cessão de crédito.. ."; 30.16 - As questões julgadas são absolutamente idênticas à hipótese dos presentes autos. Só que aqui, data venia, já há ares iudicata a impossibilitar o reexame da matéria que está decidida pelo r. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça; 30.17 - Em resumo, as decisões proferidas pela 20 8 Vara da Justiça Federal da Secção Judiciária do Distrito Federal não se constituem em coisa julgada, pois foram apreciadas apenas pela Primeira Instância. Ao contrário, a decisão proferida nos presentes Autos já percorreu a Primeira, a Segunda e a Instância Especial, não podendo mais ser alterada, nem em eventual Ação Rescisória. É ares iudicata. 30.18 - Data maxima venia, a argumentação "ad cautelam" do Apelante, de que "Acaso esse Colendo Tribunal de Justiça entenda possível..." (fls. 2252) é inteiramente despicienda: o Superior Tribunal de Justiça, no ~"'1 V. 20 Acórdão de fls. 894/942 que se ,0, ~A' , compensação. Assim, não houve compensação. Foi feita, ap &s,;: \.~,:,..y.. verificado que o valor da cessão é maior do que o valor da execução. Assim foram julgados procedentes os Embargos e improcedente a Execução. Não houve a "possível compensação" que o Apelante diz ser impossível. 30.19 - Ainda que r. Sentença Apelada houvesse determinado a compensação, mas não determinou, é oportuno dizer que não é verdade que a cessão foi feita em favor da União. O Banco Apelante compareceu no contrato de cessão (fls. 95) também como cessionário. 30.20 - Assim, concessa venia, as disposições dos arts. 1009 a 1013, 1019, 1023 e 1024 do Cód. Civ. de 1916, não fundaram decisão posta na r. sentença apelada, pelo que inteiramente despropositada a argumentação posta no título VI.3, .. das razões de apelo. ( 30.21 - Da mesma maneira, data venia, ou seja, está despropositada, a argumentação posta no título VII.1, das razões de apelo. O artigo 1073 do Código Civil de 1916, muito bem redigido, comanda que "... fica responsável ao tempo em que lho ceder'. Ao tempo em que cedeu o crédito, e isto, renovada a venia, foi o que ocorreu. Quando foi celebrada a cessão, consoante disposto no Quinto Considerando (fls. 94) os Auditores Internacionais verificaram "a existência dos mencionados créditos da MENDES JÚNIOR'. Mas isto é Lana Caprina, em razão da res iudicata. ~ 'vrt1 21 ~.~ . ...~~ operação aritmética determinada pelo r. Acórdão do STJ ê<1ôr~'~ (. ~ ~ constitui em res iudicata, não determinou que . (,~\& - ,!.fj!b~ Q," <') .' < - ~J . ,_ '?-. ~ 249~~ ~ (J~ ~., ~ 30.22 - Assim, absolutamente desnecess ~~o(\_-.1l. .~. discussão sobre a existência dos créditos cedidos, pois que assim foram declarados no contrato de cessão e a sua não realização se deu em razão, como visto, do factum princeps consubstanciado no Decreto nO 99441/90, que deu vigência à Resolução n° 661, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas; (. 30.23 - Não há também, data venia, razão para afirmar, de forma inteiramente equivocada, como diz o Apelante que não houve "quitação" da dívida e assim estaria "violado expressamente o disposto no atual art. 520 do CC/2002 e art. 940, do CC/1916; 30.24 - A sentença, data venia, não trata de quitação de dividas: cumpre o v. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a "apuração aritmética" do valor executado em relação ao valor cedido. Isto, e somente isto. Tudo mais está, absolutamente, fora da coisa julgada; 30.25 - Data venia, a sentença afirma, quando analisa o laudo oficial, que "face a inexistência de valor a ser cobrado mediante execução, diante da apuração de saldo credor em favor da Mendes JÚnior. .." Ou seja, a apuração aritmética verificou a existência de saldo a favor da Mendes Júnior Engenharia SA No entanto, permissa máxima venia, os embargos de devedor, in casu, de garantidores, não são sede de condenação em valores quaisquer: os embargos de devedor têm natureza juridica de ação de cognição incidental, de caráter constitutivo que procura uma sentença que possa extinguir o processo de execução ~1fM] 22 ..,-- ";--, \'\\)- T/{/IJ." (,~ Q>" '<> . ",'-@;'\', 'I<' ,r J. . "", 2492 r- . ou desconstituir a eficácia de título executivo, no sábio izer de Humberto Theodoro Júnior, in Processo de Execução, Leu ~~~à\)~~'<S pág.259; 30.26 - Assim, o cumprimento da res iudicata, consoante ela foi posta no v. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, não pode sofrer apelos, data venia. Se o r. Acórdão determinou, e assim o fez, a "apuração aritmética" entre o trtulo executado e o crédito cedido, o respeitável decisum apelado não poderia ter feito de forma diversa. 30.27 - O debate sobre a destinação dos recursos cedidos, data venia, está também absolutamente superado com o Laudo Oficial encartado nos autos e pela res iudicata. 30.28 - No entanto, e apenas para dar notfcia dos fatos, é de se dizer que a Cláusula Quatro, do contrato de cessão J. dá ao valor cedido 3 destinações: a) a quitar o "Sale and Lease-back" contratado entre BB Leasing e Mendes Júnior International Co. consoante pode ser verificado nos autos da Apelação nO 2.000000481638-0/000, da 128 Câm. Civ. do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, referido valor não é devido pela Mendes e sim pelo segurador da Operação, Instituto de Resseguros do Brasil - IRB; b) a quitar eventuais garantias prestadas ao Rafidain Bank que nunca, desde a década de 90, foram cobradas, conforme resposta do Sr. Perito Oficial ao quesito nO 9, fls. 1193/1194; 23 --... • \S.- }.Oll:;,.·' "'t~}",,, . <.<:01" l0., -.. C!.>,,: J ::~ 2~93 ::E C) a amortizar, nos novos prazos pact ~OS"'OS .. exeqüenda com a cessão de crédito. No entanto, com escusas pela repetição, isto é res iudicata e não pode ser mais debatido. 31 - Com referência aos honorários, data venia, a r. Sentença apelada cumpriu, com a integração dos Embargos • Declaratórios, a disposição do art. 20, § 4°, combinado com o § 3° e suas alíneas do mesmo artigo, do CPC. 32 - É princípio de isonomia tratar de modo igual as partes. Se a execução fosse procedente, certamente, o Magistrado de Primeiro Grau aplicaria o § 3°, do art. 20 e fixaria o quantum dos honorários entre 10% e 20% da condenação. Aqui, data venia, agiu com justiça o d. Sentenciante. Aplicou a norma tal como ela determina, pelo que também nesta parte o decisum deverá ser mantido. 33 - De se dizer, por derradeiro, que o valor dos Embargos, ajuizados em novembro de 1995, é exatamente igual ao valor da Execução que foi ajuizada em 09 de agosto de 1995. Quatro (4) meses de diferença, num prazo de treze (13) anos, ou seja, 156 meses, que perdura a ação, data venia, faz muito pouca, diferença. 34 - Desse modo, fica também adversado o apelo do Banco do Brasil S.A. quanto a questão da verba honorária de vez que a r. Sentença, muito corretamente, cumprindo a norma 24 , t "\, f valores já emprestados à Mendes Júm" ~~gHh~'t-Ç:.. está a vinculação da Cédula de Crédito Comercial Y t.:.?~, ' '<, /if;,-r~ 0~->:Z'.f94(Í~E\ ;§ ., 35 - Com referência ao Agravo retido,}s 1160/1168, de se dizer que foi contra-minutado às fls. 2028/ 9 .. fl~. -<}«f) ~f!1.o(1 ~~~ .'., que, data venia, tal recurso não deve ao menos ser conhecido e, se . conhecido, inteiramente desprovido de vez que seu objetivo é modificar ares iudicata e isso, como visto, não é mais possfvel nem em ação rescisória; 36. Aliás, o judicioso parecer da Professora Ada Pelegrini Grinover, fls. 1019/1040, explicita de forma absolutamente • clara e correta a extensão do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que constitui ares iudicata. Contra tal entendimento é que foi aviado o agravo retido, que não será conhecido, muito menos provido. Ex positis, e por tudo mais que há nestes autos, já com mais de dois milhares de páginas, é que o Apelo do Banco do Brasil não deve ser conhecido e se ao conhecimento chegar, não deve ser provido, mantida a r. Sentença em todos os termos. Assim fazendo, Vossas Excelências confirmando a sempre almejada Justiça! Belo Horizonte, 15 de outubro de 2008 WI\~ (-~ J) '-- P.p WilJPn Car~Vilani \ OAB/MG 20.454 zar Lamounier 5.803 25 estarão