PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CíVEL E REMESSA OFICIAL N.° 200.2011.040411-4/004.
ORIGEM
: 3' Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR
: Dr. Wolfram da Cunha Ramos — Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira.
APELANTE
: PBPREV — Paraíba Previdência.
ADVOGADO : Yuri Simpson Lobato e outros.
APELADO
: José Barreto dos Santos.
ADVOGADO : José Francisco Xavier.
REMETENTE : Juízo de Direito da 3" Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E
PAGAR. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. DESCONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NORMA QUE NÃO ABRANGE OS
MILITARES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUI; DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
Tratando-se de militar, não se lhe aplicam as disposições alusivas aos servidores da administração
direta e indireta, nos termos do contido na Lei Complementar Estadual n.° 50/2003.
Vistos ete.
José Barreto dos Santos intentou, perante o Juízo da 3' Vara da Fazenda Pública
da Comarca desta Capital, Ação Revisional de Proventos, processo n°200.2011.040411-4,
em face da PBPREV Paraíba Previdência e do Estado da Paraíba.
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Alegou que (1) seria policial militar reformado, na graduação de Cabo; (2) seus
proventos seriam compostos de soldo, anuênios, gratificação de habilitação militar e
adicional de inatividade; (3) as parcelas relativas aos anuênios e adicional de inatividade
estariam sendo pago a menor, gerando-lhe prejuízo mensal, em razão do indevido o
congelamento nc valor nominal desde março de 2003; (4) o mencionado congelamento
seria ilegal, uma vez que o art. 2' da Lei Complementar Estadual n.° 50/2003 dispõe que o
congelamento não se aplica aos militares, apenas aos servidores públicos civis da
Administração direta e indireta; e, (5) os policiais militares possuem regras próprias
esculpidas no estatuto da Polícia Militar, Lei n° 3.909/77.
Requereu a concessão de antecipação de tutela para determinar os Réus que
procedam a imediata atualização das parcelas relativas aos anuênios e ao adicional de
inatividade, sob pena de multa diária, e no mérito, pediu a atualização das parcelas
retrocitadas incidentes sobre o valor atual recebido por ele a título de soldo, e o pagamento
das diferenças resultantes do pagamento a menor, referente ao período compreendido entre
os últimos cinco anos, acrescido de juros e correção mo etária.
Em Decisão de f. 31/33, o Juízo efer o pedido de tutela antecipada, fixando
multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento.
Contra referida Decisão, a PBPREV interpôs Agravo de Instrumento, f. 36/53, que
restou negado seguimento pela Decisão Monocrática, f. 63/64, da lavra do eminente Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
A PBPREV apresentou Contestação, f. 55/59, arguindo a prejudicial de prescrição
quinquenal alusiva as parcelas pleiteadas, e, no mérito, alegou que (1) o congelamento dos
anuênios e do adicional de inatividade estaria previsto na Lei Complementar Estadual n.°
50/2003; .(2) a referida Lei abrange todos os servidores públicos, sem fazer qualquer
distinção entre civis ou militares; e (3) não houve irredutibilidade de vencimentos.
Pugnou pela improcedência do pedido, condenando o Autor nos ônus
sucumbenciais.
• O Estado da Paraíba também contestou o pedido, f. 67/76, arguindo a prejudicial
de prescrição bienal e, alternativamente, a quinquenal, e, no mérito, alegou que (1) a Lei
Complementar Estadual n.° 50/2003 que estabelece o congelamento dos armênios e do
adicional de inatividade, abrangeria todos os servidores públicos, sem fazer qualquer
distinção entre civis ou militares; (2) não haveria direito adquirido a regime jurídico; (3)
inexistiu violação à irredutibilidade de vencimentos, pois foi mantido o valor nominal das
vantagens do Autor; (4) seria necessária previsão legal para alterar a remuneração do
servidor; (5) na hipótese de condenação, a atualização monetária e juros de mora seriam
efetuados conforme critério estabelecido pela Lei Federal n.° 11.960/2009; e, (6) os
honorários advocatícios deveriam ser fixados na forma do art. 20, § 4°, do Código de
Processo Civil.
O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento, f. 80/90, reproduzindo os
argumentos deduzidos na Contestação, que restou negado seguimento pela Decisão
Monocrática, E 100/101, da lavra do eminente Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Sentenciando, f. 120/123, o Juízo, entendendo que o congelamento em questão não
se estende aos militares, confirmou a decisão antecipatória da tutela, f. 31/33, e julgou
procedente o pedido, para determinar a PBPREV que efetuasse o descongelamento dos
anuênios e do adicional de inatividade, procedendo com a atualização das referidas verbas
na forma e valores pleiteados na inicial e o pagamento das diferenças resultantes do
pagamento a menor. referente ao período compreendido nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação, com correção monetária e juros moratórias, na forma do art. 1°-F da
Lei 9.494/97, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no
percentual de 15% sobre o valor apurado na execução do Julgado, e determinou a remessa
dos autos a esta Superior Instância, em face do Reexame Necessário.
A PBPREV interpôs Apelação. f 131/139, alegando que (1) o congelamento dos
anuênios e do adicional de inatividade estariam previstos na Lei Complementar Estadual
n.° 50/2003; (2) a referida Lei abrange todos os servidores públicos, sem fazer qualquer
distinção entre civis ou militares; (3) não houve irredutibilidade de vencimentos, pois foi
; respeitado o valor nominal das vantagens o Ape attcn (4) o dies a quo para cômputo dos
juros de mora seria do trânsito em jr1g /.da
e condenação; e, (5) os honorários
advocatícios deveriam ser fixados n foi
20, § 4°, do Código de Processo Civil.
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Nas Contrarrazões, f. 145/149, o Apelado requereu a manutenção da Sentença,
repisando, de forma resumida, os mesmos argumentos de sua peça de ingresso.
A Procuradoria de Justiça, f. 162/105, deixou de opinar, por entender inexistir
interesse e legitimidade para sua atuação no feito.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da
Apelação.
A Lei Complementar Estadual n.° 50/2003 prevê que o congelamento dos anuênios
e do adicional de inatividade não pode ser aplicado à categoria dos militares, visto que em
seu art. 1° tratou de diferenciar os servidores civis e militares, vejamos:
Art. I° — O menor vencimento dos servidores efetivos, e, dos estáveis por força do disposto
no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do poder Executivo Estadual e o
menor soldo dos servidores militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Já o art. 2' da referida norma silenciou quanto aos militares:
Art. 2 — É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos
servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março
de 2003.
Ademais, entendo que se o congelamento disposto na mencionada Lei
Complementar se estendesse aos militares, a lei teria disposto expressamente o âmbito de
eficácia da norma, assim como o fez em seu artigo 1°, quando se referiu aos vencimentos.
Nesse sentido jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. Matéria relativa à Obrigação de trato sucessivo. Renovação periódica do
dano. REJEIÇÃO. Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada
mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor.
MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL
MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PROVENTOS. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO
FEITA PELO ART. 2', DA LEI COMPLEMENTAR N ° 50/2003. INEXISTÊNCIA DE
ALCANCE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO.
ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO
ELIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO
DO DEC/SUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. A distinção entre os servidores da
administração e os militares impõe excluir os últimos do regime de congelamento, pois, ao
institui-1o, o legislador não cuidou de incluir a categoria castrense. Tratando-se de ação de
cobrança de remuneração intentada por servidor público, opera a inversão do ônus probandi,
cabendo à Administração Pública colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou
extinguir o direito do autor de receber as quantias pleiteadas na exordial. Os honorários
sucurnbenciais que reflitam o grau de zelo do advogado não se sujeitam a qualquer alteração
do Juizo ad quem, máxime quando firmados em valor módico. (TJPB; Proc.
200.2011.034987-i/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho
da Nobrega Coutinlio; D.IPB 21/11/2012; Pág. 15).
REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINA D ÉVISÃO DE PROVENTOS. MILITAR
REFORMADO. PROVENTOS. CONGE
TO DE ANUÊNIOS E ADICIONAL DE
INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELA
RESTRIÇÃO DO ART. 2' DA LEI COMPLEMENTAR N° 50/2003. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA. De acordo com a orientação
jurisprudencial do supremo tribunal federal, não há direito adquirido a regime jurídico de
remuneração, entretanto, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão
de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global
dos vencimentos. Por se tratar de militar reformado, não se lhe aplicam as disposições
alusivas aos servidores da administração direta e indireta, nos termos do contido na lei
complementar n° 50/2003. (TJPB; Proc. 200.2011.028103-3/001; Quarta Câmara
Especializaria Cível: Rei' Juíza Conv. Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 02/08/2012;
Pág. 12).
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO Cá/EL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
CONGELAMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DO CIVIL.
1NAPLICABILIDADE PARA O MILITAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. DESPROVIMENTO. O poder constituinte distinguiu os militares dos estados
dos demais servidores públicos civis, acentuando mais a diferença com a redação dada pela
Emenda Constitucional n° 18/98, que posicionou topograficamente na Constituição Federal
os militares do estado em regramento jurídico diferenciado dos demais servidores públicos.
As Leis complementares do Estado da Paraíba de n° 50/2003 e de n° 58/2003 no que pertine
à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores público em
vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos
militares, por ausência de previsão legal expressa. Visto, relatado e discutido o presente
procedimento referente à remessa oficial e apelação cível n. ° 200.2010.0045992/001, em
que figuram como partes safira bandeira da Silva 'Ferreira e a PBPREV - Paraíba
previdência. (TJPB; Proc. 200.2010.004599-2/001; Quarta
. Câmara Cível; Rel. Juiz Conv.
Tércio Chaves de Moura; DjPB 15/09/2011; Pág. I.5).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de Proventos. Militar reformado.
Proventos. Congelamento de anuênios e adicional de inatividade. Impossibilidade. Servidor
não alcançado pela restrição do art. 2° da LC n° 50/2003. Liminar revogada. Manutenção da
decisão de primeiro grau. Desprovimento do Agravo de Instrumento. — Pertencendo o
policial de militar a uma categoria especial de servidor público, não se lhe aplicam as
disposições alusivas aos servidores da Administração Direta e Indireta, nos termos do
contido na Lei Complementar n° 50/2003. (TJPB; Al 200.2011.032594-7/001; Terceira
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; D.IPB 05/09/2012;
Pág. 8).
Com relação aos honorários advocatícios, estes foram fixados nos termos do art.
20, § 4 0 , do CPC, não havendo o que ser reformado.
Posto isso, considerando que a Sentença está em consonância com a orientação
jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, nego seguimento à Remessa .Oficial e à
Apelação nos termos do art. 557, capta, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Gabinete no TJ/PB em João
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o - Relator
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TRIBUNAL DE JuzllçA
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DECISÃO MONOCRÁTICA José Barreto dos Santos intentou