PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CíVEL E REMESSA OFICIAL N.° 200.2011.040411-4/004. ORIGEM : 3' Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR : Dr. Wolfram da Cunha Ramos — Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE : PBPREV — Paraíba Previdência. ADVOGADO : Yuri Simpson Lobato e outros. APELADO : José Barreto dos Santos. ADVOGADO : José Francisco Xavier. REMETENTE : Juízo de Direito da 3" Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. DESCONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NORMA QUE NÃO ABRANGE OS MILITARES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUI; DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tratando-se de militar, não se lhe aplicam as disposições alusivas aos servidores da administração direta e indireta, nos termos do contido na Lei Complementar Estadual n.° 50/2003. Vistos ete. José Barreto dos Santos intentou, perante o Juízo da 3' Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, Ação Revisional de Proventos, processo n°200.2011.040411-4, em face da PBPREV Paraíba Previdência e do Estado da Paraíba. — Alegou que (1) seria policial militar reformado, na graduação de Cabo; (2) seus proventos seriam compostos de soldo, anuênios, gratificação de habilitação militar e adicional de inatividade; (3) as parcelas relativas aos anuênios e adicional de inatividade estariam sendo pago a menor, gerando-lhe prejuízo mensal, em razão do indevido o congelamento nc valor nominal desde março de 2003; (4) o mencionado congelamento seria ilegal, uma vez que o art. 2' da Lei Complementar Estadual n.° 50/2003 dispõe que o congelamento não se aplica aos militares, apenas aos servidores públicos civis da Administração direta e indireta; e, (5) os policiais militares possuem regras próprias esculpidas no estatuto da Polícia Militar, Lei n° 3.909/77. Requereu a concessão de antecipação de tutela para determinar os Réus que procedam a imediata atualização das parcelas relativas aos anuênios e ao adicional de inatividade, sob pena de multa diária, e no mérito, pediu a atualização das parcelas retrocitadas incidentes sobre o valor atual recebido por ele a título de soldo, e o pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor, referente ao período compreendido entre os últimos cinco anos, acrescido de juros e correção mo etária. Em Decisão de f. 31/33, o Juízo efer o pedido de tutela antecipada, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento. Contra referida Decisão, a PBPREV interpôs Agravo de Instrumento, f. 36/53, que restou negado seguimento pela Decisão Monocrática, f. 63/64, da lavra do eminente Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. A PBPREV apresentou Contestação, f. 55/59, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal alusiva as parcelas pleiteadas, e, no mérito, alegou que (1) o congelamento dos anuênios e do adicional de inatividade estaria previsto na Lei Complementar Estadual n.° 50/2003; .(2) a referida Lei abrange todos os servidores públicos, sem fazer qualquer distinção entre civis ou militares; e (3) não houve irredutibilidade de vencimentos. Pugnou pela improcedência do pedido, condenando o Autor nos ônus sucumbenciais. • O Estado da Paraíba também contestou o pedido, f. 67/76, arguindo a prejudicial de prescrição bienal e, alternativamente, a quinquenal, e, no mérito, alegou que (1) a Lei Complementar Estadual n.° 50/2003 que estabelece o congelamento dos armênios e do adicional de inatividade, abrangeria todos os servidores públicos, sem fazer qualquer distinção entre civis ou militares; (2) não haveria direito adquirido a regime jurídico; (3) inexistiu violação à irredutibilidade de vencimentos, pois foi mantido o valor nominal das vantagens do Autor; (4) seria necessária previsão legal para alterar a remuneração do servidor; (5) na hipótese de condenação, a atualização monetária e juros de mora seriam efetuados conforme critério estabelecido pela Lei Federal n.° 11.960/2009; e, (6) os honorários advocatícios deveriam ser fixados na forma do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil. O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento, f. 80/90, reproduzindo os argumentos deduzidos na Contestação, que restou negado seguimento pela Decisão Monocrática, E 100/101, da lavra do eminente Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Sentenciando, f. 120/123, o Juízo, entendendo que o congelamento em questão não se estende aos militares, confirmou a decisão antecipatória da tutela, f. 31/33, e julgou procedente o pedido, para determinar a PBPREV que efetuasse o descongelamento dos anuênios e do adicional de inatividade, procedendo com a atualização das referidas verbas na forma e valores pleiteados na inicial e o pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor. referente ao período compreendido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária e juros moratórias, na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor apurado na execução do Julgado, e determinou a remessa dos autos a esta Superior Instância, em face do Reexame Necessário. A PBPREV interpôs Apelação. f 131/139, alegando que (1) o congelamento dos anuênios e do adicional de inatividade estariam previstos na Lei Complementar Estadual n.° 50/2003; (2) a referida Lei abrange todos os servidores públicos, sem fazer qualquer distinção entre civis ou militares; (3) não houve irredutibilidade de vencimentos, pois foi ; respeitado o valor nominal das vantagens o Ape attcn (4) o dies a quo para cômputo dos juros de mora seria do trânsito em jr1g /.da e condenação; e, (5) os honorários advocatícios deveriam ser fixados n foi 20, § 4°, do Código de Processo Civil. - Nas Contrarrazões, f. 145/149, o Apelado requereu a manutenção da Sentença, repisando, de forma resumida, os mesmos argumentos de sua peça de ingresso. A Procuradoria de Justiça, f. 162/105, deixou de opinar, por entender inexistir interesse e legitimidade para sua atuação no feito. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação. A Lei Complementar Estadual n.° 50/2003 prevê que o congelamento dos anuênios e do adicional de inatividade não pode ser aplicado à categoria dos militares, visto que em seu art. 1° tratou de diferenciar os servidores civis e militares, vejamos: Art. I° — O menor vencimento dos servidores efetivos, e, dos estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do poder Executivo Estadual e o menor soldo dos servidores militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Já o art. 2' da referida norma silenciou quanto aos militares: Art. 2 — É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Ademais, entendo que se o congelamento disposto na mencionada Lei Complementar se estendesse aos militares, a lei teria disposto expressamente o âmbito de eficácia da norma, assim como o fez em seu artigo 1°, quando se referiu aos vencimentos. Nesse sentido jurisprudência deste Tribunal de Justiça: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Matéria relativa à Obrigação de trato sucessivo. Renovação periódica do dano. REJEIÇÃO. Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROVENTOS. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO FEITA PELO ART. 2', DA LEI COMPLEMENTAR N ° 50/2003. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO DEC/SUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. A distinção entre os servidores da administração e os militares impõe excluir os últimos do regime de congelamento, pois, ao institui-1o, o legislador não cuidou de incluir a categoria castrense. Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor público, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito do autor de receber as quantias pleiteadas na exordial. Os honorários sucurnbenciais que reflitam o grau de zelo do advogado não se sujeitam a qualquer alteração do Juizo ad quem, máxime quando firmados em valor módico. (TJPB; Proc. 200.2011.034987-i/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinlio; D.IPB 21/11/2012; Pág. 15). REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINA D ÉVISÃO DE PROVENTOS. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS. CONGE TO DE ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELA RESTRIÇÃO DO ART. 2' DA LEI COMPLEMENTAR N° 50/2003. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA. De acordo com a orientação jurisprudencial do supremo tribunal federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração, entretanto, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. Por se tratar de militar reformado, não se lhe aplicam as disposições alusivas aos servidores da administração direta e indireta, nos termos do contido na lei complementar n° 50/2003. (TJPB; Proc. 200.2011.028103-3/001; Quarta Câmara Especializaria Cível: Rei' Juíza Conv. Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 02/08/2012; Pág. 12). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO Cá/EL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONGELAMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DO CIVIL. 1NAPLICABILIDADE PARA O MILITAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESPROVIMENTO. O poder constituinte distinguiu os militares dos estados dos demais servidores públicos civis, acentuando mais a diferença com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 18/98, que posicionou topograficamente na Constituição Federal os militares do estado em regramento jurídico diferenciado dos demais servidores públicos. As Leis complementares do Estado da Paraíba de n° 50/2003 e de n° 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores público em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa. Visto, relatado e discutido o presente procedimento referente à remessa oficial e apelação cível n. ° 200.2010.0045992/001, em que figuram como partes safira bandeira da Silva 'Ferreira e a PBPREV - Paraíba previdência. (TJPB; Proc. 200.2010.004599-2/001; Quarta . Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura; DjPB 15/09/2011; Pág. I.5). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de Proventos. Militar reformado. Proventos. Congelamento de anuênios e adicional de inatividade. Impossibilidade. Servidor não alcançado pela restrição do art. 2° da LC n° 50/2003. Liminar revogada. Manutenção da decisão de primeiro grau. Desprovimento do Agravo de Instrumento. — Pertencendo o policial de militar a uma categoria especial de servidor público, não se lhe aplicam as disposições alusivas aos servidores da Administração Direta e Indireta, nos termos do contido na Lei Complementar n° 50/2003. (TJPB; Al 200.2011.032594-7/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; D.IPB 05/09/2012; Pág. 8). Com relação aos honorários advocatícios, estes foram fixados nos termos do art. 20, § 4 0 , do CPC, não havendo o que ser reformado. Posto isso, considerando que a Sentença está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, nego seguimento à Remessa .Oficial e à Apelação nos termos do art. 557, capta, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Gabinete no TJ/PB em João 1 embro amos o - Relator ■ TRIBUNAL DE JuzllçA Dirstow Judiciarea No9.9tood __?2 041121-2V