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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL N.° 200.2011.034827-9/002.
RELATOR
: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE
: PBPREV — Paraíba Previdência representada por seu presidente.
ADVOGADO
: Daniel Guedes de Araújo e outro.
APELADO
: José Veloso da Silva.
ADVOGADO
: José Francisco Xavier.
REMETENTE
: Juizo de Direito da 3' Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS.
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO, DESCONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR.
ANUÉSIOS. CONGELAMENTO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NORMA QUE NÃO
ABRANGE OS MILITARES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tratando-se de militar, não se lhe aplicam as disposições alusivas aos servidores da
administração direta e indireta, nos termos do contido na Lei Complementar n° 50/2003.
Vistos etc.
José Veloso da Silva intentou, perante o Juízo da 3' Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital, Ação Ordinária Revisional de Proventos de Reforma, processo tf
200.2011.034827-9, em face da PBPREV — Paraíba Previdência e o Estado da
Paraíba, alegando que (1) é policial militar reformado, na graduação de 3° Sargento; (2)
que os seus rendimentos são compostos de soldo, gratificação de habilitação, anuênio e
adicional de inatividade; (3) que o pagamento do beneficio de reforma vem sendo pago a
menor do que ele, de fato, tem direito; (4) que a Ré alegando o respeito ao princípio da
legalidade e sob a interpretação da Lei Complementar 50/2003, congelou os adicionais e
gratificações percebidas por todos os funcionários públicos inativos da Administração; (5)
que o mencionado congelamento é ilegal, uma vez que o art. 2° da referida Lei
Complementar dispõe que o congelamento não se aplica aos militares, apenas aos
servidores públicos civis da Administração direta e indireta; (6) que os policiais militares
possuem regras próprias esculpidas no estatuto da polícia Militar, Lei n° 3.909/77.
Pugnou pela concessão de antecipação parcial de tutela para determinar ao Réu
que proceda a atualização da parcela anuênios e adicional de inatividade, e no mérito,
pediu a atualização dos anuênios incidentes em sua remuneração, a .serem pagos no
percentual do valor recebido por ele a título de soldo, e o pagamento das diferenças
resultantes do pagamento a menor, referei ao período compreendido entre os últimos
cinco anos, acrescidos de juros e correção iunetária.
Tutela Antecipada deferida,
determinando que a Promovida proceda a
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imediata atualização, no contracheque do Autor, das parcelas de anuênio e adicional de
inatividade, sob pena de desobediência e multa diária fixada em R$ 500,00.
A PBPREV ofereceu Contestação, f. 72/76, alegando (1) que o congelamento dos
anuênios e da gratificação de inatividade esta previsto nas Leis 50/2003 e 58/2003; (2)
que a Lei abrange todos os servidores públicos, sem fazer qualquer distinção entre civis
ou militares; (3) que a Polícia Militar da Paraíba é integrante e vinculada à secretaria de
Estado da Segurança e Defesa Social, sendo órgão da administração indireta do poder
executivo do Estado; (4) que não há irregularidade nos valores pagos, uma vez que
respeitou a manutenção do valor nominal do adicional e da gratificação.
Requereu a improcedência do pedido.
O Estado da Paraíba não apresentou Contestação, Certidão de f. 78.
Sentenciando, f 81/83, o Juízo a quo, entendendo que se o congelamento em
questão se estendesse aos militares, o legislador teria diferenciado expressamente o
âmbito de eficácia da norma, julgou procedente o pedido inicial, para, confirmando a
tutela antecipada deferida, determinar o descongelamento dos anuênios e adicional de
inatividade, procedendo-se com a atualização das verbas na forma e valores pleiteados na
inicial e o pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor, compreendido.
nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo-se observar o art. 1°-F da lei
9.494/97, quanto a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de
15% sobre o valor da condenação.
A Ré interpôs Apelação, f. 85/93, alegando que (1) a lei que determinou o
congelamento do anuênios e a gratificação de inatividade abrange todos os servidores
públicos, sem fazer qualquer distinção entre civis ou militares; (2) que a Polícia Militar
da Paraíba é integrante e vinculada à secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social,
sendo órgão da administração indireta do poder executivo do Estado; (3) que o
congelamento dos anuênios e da gratificação de inatividade esta previsto nas Leis 50/2003
e 58/2003; (4) com o congelamento dos anuênios não houve redução dos valores das
vantagens pessoais do Apelado em face da ausência de redutibilidade da remuneração
global; (5) o termo inicila da fluência dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado
da condenação; (6) os honorários advocaticios devem ser fixados na forma do art. 20, §
4°, do CPC.
Pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Nas Contrarrazões, f 99/103, o Apelado requereu a manutenção da Sentença.
repisando, de forma resumida, os mesmos argumentos de sua peça de ingresso.
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem
quaisquer das hipóteses do art. 82, I a III, do CPC.
É o `élatório.
Pesents os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da
Apelaçã.
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O presente caso versa sobre a possibilidade de aplicação da Lei Complementar
50/2003, que prevê o congelamento dos anuênios e adicional de inatividade, aos militares.
Verifica-se que a Lei Complementar n° 50/2003 prevê que o congelamento dos
anuênios e adicional de inatividade não pode ser aplicado a categoria dos militares, visto
que em seu art. 1° tratou de diferenciar os servidores civis e militares, vejamos:
Art. 1° — O menor vencimento dos servidores efetivos, e, dos estáveis por força do
disposto no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do poder Executivo
Estadual e o menor soldo dos servidores militares será de R$ 240,00 (duzentos e
quarenta reais).
Já o art. 2° da referida norma silenciou quanto aos militares:
Art. 2° — É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos
servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de
março de 2003.
Ademais, entendo que se o congelamento disposto na mencionada Lei
Complementar se estendesse aos militares, a lei teria disposto expressamente o âmbito de
eficácia da norma, assim como o fez em seu artigo 1°, quando se referiu aos vencimentos.
Nesse sentido jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AÇÃO REVISIONAL. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS. CONGELAMENTO DE
ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Servidor não
alcançado pela restrição do art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003. Manutenção do
decisum. Desprovimento da remessa. De acordo com a orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração,
entretanto, 6 possível que Lei superveniente promova a redução ou supressão de
gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global
dos vencimentos. Por se tratar de militar reformado, não se lhe aplicam as disposições
alusivas aos servidores da administração direta e indireta, nos termos do contido na Lei
Complementar n° 50/2003. (TJPB; Proc. 200.2010.042607-7/001; Quarta Câmara Cível;
Rer Juíza Conv. Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 16/12/2011; Pág. 8)
Com relação aos honorários advocaticios, estes foram fixados nos termos do art.
20, § 4°, do CPC, não havendo o que ser reformado.
Posto isso, considerando que a Sentença está em consonância com a orientação
jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao Recurso e a Remessa nos
termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Gabinete no
4
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em João Pesso -PB, 07 de janeiro de 2017
2
e. Romero Marcelo da Fonseca oliveira
Relator
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Diretoria Judiciária
Registrado em(()
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gratificações percebidas por todos os funcionários públicos inativos