a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL N.° 200.2011.034827-9/002. RELATOR : Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE : PBPREV — Paraíba Previdência representada por seu presidente. ADVOGADO : Daniel Guedes de Araújo e outro. APELADO : José Veloso da Silva. ADVOGADO : José Francisco Xavier. REMETENTE : Juizo de Direito da 3' Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO, DESCONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. ANUÉSIOS. CONGELAMENTO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NORMA QUE NÃO ABRANGE OS MILITARES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tratando-se de militar, não se lhe aplicam as disposições alusivas aos servidores da administração direta e indireta, nos termos do contido na Lei Complementar n° 50/2003. Vistos etc. José Veloso da Silva intentou, perante o Juízo da 3' Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, Ação Ordinária Revisional de Proventos de Reforma, processo tf 200.2011.034827-9, em face da PBPREV — Paraíba Previdência e o Estado da Paraíba, alegando que (1) é policial militar reformado, na graduação de 3° Sargento; (2) que os seus rendimentos são compostos de soldo, gratificação de habilitação, anuênio e adicional de inatividade; (3) que o pagamento do beneficio de reforma vem sendo pago a menor do que ele, de fato, tem direito; (4) que a Ré alegando o respeito ao princípio da legalidade e sob a interpretação da Lei Complementar 50/2003, congelou os adicionais e gratificações percebidas por todos os funcionários públicos inativos da Administração; (5) que o mencionado congelamento é ilegal, uma vez que o art. 2° da referida Lei Complementar dispõe que o congelamento não se aplica aos militares, apenas aos servidores públicos civis da Administração direta e indireta; (6) que os policiais militares possuem regras próprias esculpidas no estatuto da polícia Militar, Lei n° 3.909/77. Pugnou pela concessão de antecipação parcial de tutela para determinar ao Réu que proceda a atualização da parcela anuênios e adicional de inatividade, e no mérito, pediu a atualização dos anuênios incidentes em sua remuneração, a .serem pagos no percentual do valor recebido por ele a título de soldo, e o pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor, referei ao período compreendido entre os últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção iunetária. Tutela Antecipada deferida, determinando que a Promovida proceda a P6'1. thlf3r0 M:drepk, r13 rnne , n, rv. • imediata atualização, no contracheque do Autor, das parcelas de anuênio e adicional de inatividade, sob pena de desobediência e multa diária fixada em R$ 500,00. A PBPREV ofereceu Contestação, f. 72/76, alegando (1) que o congelamento dos anuênios e da gratificação de inatividade esta previsto nas Leis 50/2003 e 58/2003; (2) que a Lei abrange todos os servidores públicos, sem fazer qualquer distinção entre civis ou militares; (3) que a Polícia Militar da Paraíba é integrante e vinculada à secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social, sendo órgão da administração indireta do poder executivo do Estado; (4) que não há irregularidade nos valores pagos, uma vez que respeitou a manutenção do valor nominal do adicional e da gratificação. Requereu a improcedência do pedido. O Estado da Paraíba não apresentou Contestação, Certidão de f. 78. Sentenciando, f 81/83, o Juízo a quo, entendendo que se o congelamento em questão se estendesse aos militares, o legislador teria diferenciado expressamente o âmbito de eficácia da norma, julgou procedente o pedido inicial, para, confirmando a tutela antecipada deferida, determinar o descongelamento dos anuênios e adicional de inatividade, procedendo-se com a atualização das verbas na forma e valores pleiteados na inicial e o pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor, compreendido. nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo-se observar o art. 1°-F da lei 9.494/97, quanto a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. A Ré interpôs Apelação, f. 85/93, alegando que (1) a lei que determinou o congelamento do anuênios e a gratificação de inatividade abrange todos os servidores públicos, sem fazer qualquer distinção entre civis ou militares; (2) que a Polícia Militar da Paraíba é integrante e vinculada à secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social, sendo órgão da administração indireta do poder executivo do Estado; (3) que o congelamento dos anuênios e da gratificação de inatividade esta previsto nas Leis 50/2003 e 58/2003; (4) com o congelamento dos anuênios não houve redução dos valores das vantagens pessoais do Apelado em face da ausência de redutibilidade da remuneração global; (5) o termo inicila da fluência dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da condenação; (6) os honorários advocaticios devem ser fixados na forma do art. 20, § 4°, do CPC. Pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Nas Contrarrazões, f 99/103, o Apelado requereu a manutenção da Sentença. repisando, de forma resumida, os mesmos argumentos de sua peça de ingresso. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 82, I a III, do CPC. É o `élatório. Pesents os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelaçã. (‘'3 U.RomeroDesunthnTv.dor Oïnk O presente caso versa sobre a possibilidade de aplicação da Lei Complementar 50/2003, que prevê o congelamento dos anuênios e adicional de inatividade, aos militares. Verifica-se que a Lei Complementar n° 50/2003 prevê que o congelamento dos anuênios e adicional de inatividade não pode ser aplicado a categoria dos militares, visto que em seu art. 1° tratou de diferenciar os servidores civis e militares, vejamos: Art. 1° — O menor vencimento dos servidores efetivos, e, dos estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do poder Executivo Estadual e o menor soldo dos servidores militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Já o art. 2° da referida norma silenciou quanto aos militares: Art. 2° — É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Ademais, entendo que se o congelamento disposto na mencionada Lei Complementar se estendesse aos militares, a lei teria disposto expressamente o âmbito de eficácia da norma, assim como o fez em seu artigo 1°, quando se referiu aos vencimentos. Nesse sentido jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Servidor não alcançado pela restrição do art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003. Manutenção do decisum. Desprovimento da remessa. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração, entretanto, 6 possível que Lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. Por se tratar de militar reformado, não se lhe aplicam as disposições alusivas aos servidores da administração direta e indireta, nos termos do contido na Lei Complementar n° 50/2003. (TJPB; Proc. 200.2010.042607-7/001; Quarta Câmara Cível; Rer Juíza Conv. Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 16/12/2011; Pág. 8) Com relação aos honorários advocaticios, estes foram fixados nos termos do art. 20, § 4°, do CPC, não havendo o que ser reformado. Posto isso, considerando que a Sentença está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao Recurso e a Remessa nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Gabinete no 4 ( ~ em João Pesso -PB, 07 de janeiro de 2017 2 e. Romero Marcelo da Fonseca oliveira Relator TR. lçA ivt"L. Diretoria Judiciária Registrado em(() / 0/49i22‘g • •