• hhh , 4, r 4. L m -4 tfWii,V4 u11;:il Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desa . Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti ----APELAÇÃO CÍVEL N°. 073.2007.001915-0 / 001 - Cabedelo RELATORA : Dra. Maria das Graças Morais Guedes, Juiza Convocada APELANTE : Município de Cabedelo ADVOGADO : Pedro Adolfo Moreno APELADA : Neusa de Amorim Garcia Ximenes ADVOGADO : Lusardo Alves de Vasconcelos e outros APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRODECÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO §4°, ART. 20 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. • - O §4° do art. 20 do CPC prevê que os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as alíneas a, b e c do §3°. - Não está o juiz adstrito aos limites indicados no §3° do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4° do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3° e não ao seu caput, nada impedindo que o julgador tenha como parâmetro de fixação o valor da causa ou da condenação, bem como, os referidos percentuais. • LÃ_CC_ J- AZ:À\ a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento, nos termos do voto da relatora. Adoto o relatório do parecer ministerial (fls. 72), que passo a transcrever: "Trata o presente de Apelação Cível, oriunda da 4 a Vara da Comarca de Cabedelo, interposta pelo Município de Cabedelo, contra a parte da decisão de primeiro grau que condenou-o (sic) ao pagamento de honorários advocaticios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Ao final, pleiteia a reforma da decisão apenas para que os honorários advocatícios sejam fixados em valor, nos termos do §4 0 do artigo 20 do CPC, e não em percentual como o fora, bem como para que sejam reduzidos. ,- • A apelada apresentou suas contra-razões recursais." • .. lio> 4! Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Des'. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Ap. n° 073.2007.001915-0 / 001 Acrescenta-se que, instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso. É o Relatório. Insurge-se a edilidade unicamente contra o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, alegando que o art. 20, §4° do Código de • Processo Civil, prevê que nas ações em que vencida a Fazenda Pública a verba advocatícia deve ser fixada mediante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c previstas no §3°, sendo, pois, segundo afirma, vedado o arbitramento com base no valor da causa. Pelo que requer o provimento do apelo a fim de se reduzir os honorários fixados na sentença de primeiro grau, devendo sua fixação se ater ao previsto no mencionado §4° do art. 20 do CPC. Com efeito, o referido dispositivo assim dispõe: 01, Art. 20... §4 0. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários será fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Com essa previsão, nas causas em que vencida a Fazenda, não se sujeita o magistrado aos parâmetros de 10% a 20% estabelecidos no §3° do art. 20, podendo, inclusive, o valor dos honorários advocatícios serem fixados em patamar inferior ao mínimo previsto no citado §3°. Visa o legislador conceder maior margem de discricionariedade ao julgador. Contudo, nada obsta que a fixação da referida verba tenha como parâmetro o valor da causa, ou da condenação, fixando o percentual em cotejo com o senso de eqüidade e dos parâmetros do §3° do Diploma Processual Civil. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim vem se pronunciando, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3 0 E 4°, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL. 1... .-k" 3 , • Irv Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraiba Gabinete da De?. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti 411 410 Ap. n° 073.2007.001915-0 I 001 2. O § 30 do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4°, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "h" e "c", do parágrafo anterior. 3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4° ("os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior"), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4° do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissionaL 5 _11 Assim, observa-se que a dicção legal do §4° do art. 20 do CPC prevê tão-somente que os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, repita-se, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3° do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 40 do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3° e não ao seu caput. Mas nada impede, conforme se extrai do citado aresto, que o juiz tenha como parâmetro de fixação o valor da causa ou da condenação, bem como, os referidos percentuais. In casu, resta patente que a fixação da verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que perfaz a quantia de R$ 809,30 (oitocentos e nove reais e trinta centavos), mostra-se razoável e atende as exigências do citado art. 20, §4°, do CPC. 1 AgRg no Ag 954.995/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.03.2008, DJ 23.04.2008 p. 1 4 r c.•., c . sa+2, . Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da De?. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Ap. n° 073.2007.001915-0 / 001 À luz do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a sessão a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira. Presentes ao julgamento, além da relatora, eminente Dra. Maria das Graças Morais Guedes (Juiza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque e a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira. • Presente ao julgamento a Exma. Dra. Lúcia Pereira Marsicano, Promotora de Justiça convocada. João Pessoa, 28 de abril de 2009. cs. .t tf S• Dra. Maria das Graças Morais Guedes Juíza convocada — Relatora • Page 1 of 1 Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - Consulta Processual 57.,.. Consulta Processual <MA .... I Voltar I [ Fechar 1 -- - ----- Consulta Processo [ r Consultar r Número do Processo: Dados Gerais Processo: 063.2007.001057-2/001 Processo 1 0 Grau: 063.2007.001057-2 Data/Hora Entrada: 03/06/2008 10:41 Ação: AGRAVO Comarca: ]UAZEIRINHO Relator: DESA. MARIA DE FATIMA M. B. CAVALCANTI Volume: 1 Última Distribuição: 03/06/2008 AS 11:42 AUTOMATICA órgão: 2 CAMARA CIVEL Local: COORDENADORIA JUDICIARIA Data Julgamento: 30/03/2009 Petições Partes Nome GRAVANTE :SORAIDE DINIZ DA COSTA VOGADO :SUIAMITA E. NOBREGA DE M. BATISTA :HELE;,WÇ ISABEL P.A.DE M. LUCENA AGRAVADO :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL :MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO,REPRESENTADO :POR SEU PREFEITO ADVOGADO :AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA AGRAVADO :ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO :POR SEU PROCURADOR GERAL Movimentações I- L- Histórico Descrição / Data 08/05/2009 EXPEDIDO OFICIO COM COPIA DO ACORDA° 07/05/2009 PUB NO DJ O ACORDA° --151 (n-5-W---09 REGISTRADO -0-n---7tt-)T,(— ACOr ).---- .-- s.-K/05720r' ff r-i— • Ero ESSA DOS AUTOS 30/04/2009 ENCAMINHADO A CORRID 08/04/2009 CONCLUSA° PARA VOTO VENCIDO 08/04/2009 DEV. COM ACORDA° 07/04/2009 ENCAMINHADO A CORJUD / _ 30/03/2009 IMPROVIDO, POR MAIORIA 17/03/2009 PEDIDO DE VISTA Os resultados apresentados são de caráter informativo, não substituindo avisos ou intimações publicados no Diário de Justiça http://as.tjpbjus.br/consultakonsultaprocessual 12/5/2009