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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete da Desa . Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
----APELAÇÃO CÍVEL N°. 073.2007.001915-0 / 001 - Cabedelo
RELATORA : Dra. Maria das Graças Morais Guedes, Juiza Convocada
APELANTE : Município de Cabedelo
ADVOGADO : Pedro Adolfo Moreno
APELADA
: Neusa de Amorim Garcia Ximenes
ADVOGADO : Lusardo Alves de Vasconcelos e outros
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRODECÊNCIA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA
CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO §4°, ART.
20 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA
SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
•
- O §4° do art. 20 do CPC prevê que os honorários
serão fixados consoante apreciação eqüitativa do
juiz, atendidas as alíneas a, b e c do §3°.
- Não está o juiz adstrito aos limites indicados no
§3° do referido artigo (mínimo de 10% e máximo
de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4° do art.
20 do CPC é concernente às alíneas do § 3° e não
ao seu caput, nada impedindo que o julgador
tenha como parâmetro de fixação o valor da causa
ou da condenação, bem como, os referidos
percentuais.
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J- AZ:À\ a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento, nos
termos do voto da relatora.
Adoto o relatório do parecer ministerial (fls. 72), que passo a
transcrever:
"Trata o presente de Apelação Cível, oriunda da 4 a Vara da
Comarca de Cabedelo, interposta pelo Município de Cabedelo, contra a parte da
decisão de primeiro grau que condenou-o (sic) ao pagamento de honorários
advocaticios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Ao
final, pleiteia a reforma da decisão apenas para que os honorários advocatícios
sejam fixados em valor, nos termos do §4 0 do artigo 20 do CPC, e não em
percentual como o fora, bem como para que sejam reduzidos.
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A apelada apresentou suas contra-razões recursais."
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete da Des'. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Ap. n° 073.2007.001915-0 / 001
Acrescenta-se que, instada a se manifestar, a D. Procuradoria de
Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso.
É o Relatório.
Insurge-se a edilidade unicamente contra o percentual arbitrado a
título de honorários advocatícios, alegando que o art. 20, §4° do Código de
• Processo Civil, prevê que nas ações em que vencida a Fazenda Pública a verba
advocatícia deve ser fixada mediante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas a, b e c previstas no §3°, sendo, pois, segundo afirma, vedado
o arbitramento com base no valor da causa.
Pelo que requer o provimento do apelo a fim de se reduzir os
honorários fixados na sentença de primeiro grau, devendo sua fixação se ater ao
previsto no mencionado §4° do art. 20 do CPC.
Com efeito, o referido dispositivo assim dispõe:
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Art. 20...
§4 0. "Nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os
honorários será fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Com essa previsão, nas causas em que vencida a Fazenda, não se
sujeita o magistrado aos parâmetros de 10% a 20% estabelecidos no §3° do art.
20, podendo, inclusive, o valor dos honorários advocatícios serem fixados em
patamar inferior ao mínimo previsto no citado §3°. Visa o legislador conceder
maior margem de discricionariedade ao julgador. Contudo, nada obsta que a
fixação da referida verba tenha como parâmetro o valor da causa, ou da
condenação, fixando o percentual em cotejo com o senso de eqüidade e dos
parâmetros do §3° do Diploma Processual Civil.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim vem se
pronunciando, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. FIXAÇÃO EM
VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3 0 E 4°, DO CPC.
VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA
MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL.
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Ap. n° 073.2007.001915-0 I 001
2. O § 30 do art. 20 do CPC dispõe que os
honorários serão fixados entre o mínimo de
10% e o máximo de 20% sobre o valor da
condenação, atendidos: a) o grau de zelo do
profissional; b) o lugar de prestação do
serviço; c) a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4°,
expressa que nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas "a", "h" e "c", do
parágrafo anterior.
3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4°
("os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior"), é perfeitamente possível fixar a
verba honorária entre o mínimo de 10% e o
máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4°
do art. 20 citado, com base na apreciação
eqüitativa do juiz.
4. O arbitramento dos honorários advocatícios
em patamar irrisório é aviltante e atenta contra
o exercício profissionaL
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Assim, observa-se que a dicção legal do §4° do art. 20 do CPC
prevê tão-somente que os honorários serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, repita-se, não está o juiz
adstrito aos limites indicados no § 3° do referido artigo (mínimo de 10% e máximo
de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 40 do art. 20 do CPC é concernente às
alíneas do § 3° e não ao seu caput. Mas nada impede, conforme se extrai do
citado aresto, que o juiz tenha como parâmetro de fixação o valor da causa ou da
condenação, bem como, os referidos percentuais.
In casu, resta patente que a fixação da verba advocatícia em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, o que perfaz a quantia de R$ 809,30
(oitocentos e nove reais e trinta centavos), mostra-se razoável e atende as
exigências do citado art. 20, §4°, do CPC.
1 AgRg no Ag 954.995/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18.03.2008, DJ 23.04.2008 p. 1
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Ap. n° 073.2007.001915-0 / 001
À luz do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Presidiu a sessão a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira. Presentes ao julgamento, além da relatora, eminente Dra.
Maria das Graças Morais Guedes (Juiza convocada para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque e a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira.
•
Presente ao julgamento a Exma. Dra. Lúcia Pereira Marsicano,
Promotora de Justiça convocada.
João Pessoa, 28 de abril de 2009.
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Dra. Maria das Graças Morais Guedes
Juíza convocada — Relatora
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Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - Consulta Processual 57.,..
Consulta Processual
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Consulta Processo [
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Número do Processo:
Dados
Gerais
Processo: 063.2007.001057-2/001
Processo 1 0 Grau: 063.2007.001057-2
Data/Hora Entrada: 03/06/2008 10:41
Ação: AGRAVO
Comarca: ]UAZEIRINHO
Relator: DESA. MARIA DE FATIMA M. B. CAVALCANTI
Volume: 1
Última Distribuição: 03/06/2008 AS 11:42 AUTOMATICA
órgão: 2 CAMARA CIVEL
Local: COORDENADORIA JUDICIARIA
Data Julgamento: 30/03/2009
Petições
Partes
Nome
GRAVANTE :SORAIDE DINIZ DA COSTA VOGADO :SUIAMITA E. NOBREGA DE M. BATISTA
:HELE;,WÇ ISABEL P.A.DE M. LUCENA
AGRAVADO :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL
:MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO,REPRESENTADO
:POR SEU PREFEITO
ADVOGADO :AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO :ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO
:POR SEU PROCURADOR GERAL
Movimentações
I- L- Histórico
Descrição / Data
08/05/2009 EXPEDIDO OFICIO COM COPIA DO ACORDA°
07/05/2009 PUB NO DJ O ACORDA°
--151 (n-5-W---09 REGISTRADO -0-n---7tt-)T,(—
ACOr
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s.-K/05720r'
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• Ero ESSA DOS AUTOS
30/04/2009 ENCAMINHADO A CORRID
08/04/2009 CONCLUSA° PARA VOTO VENCIDO
08/04/2009 DEV. COM ACORDA°
07/04/2009 ENCAMINHADO A CORJUD
/
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30/03/2009 IMPROVIDO, POR MAIORIA
17/03/2009 PEDIDO DE VISTA
Os resultados apresentados são de caráter informativo, não substituindo avisos ou intimações publicados no Diário de Justiça
http://as.tjpbjus.br/consultakonsultaprocessual 12/5/2009
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