Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
[email protected] http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO
-
CEP 84.925-000
-
PARANÁ
LEI 1366/2015
Súmula: Autoriza o Município de Pinhalão a fazer a doação das
casas edificadas com recursos do programa de subsidio habitacional
de Pinhalão.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu,
Claudinei Benetti, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal fazer a doação das 27
(Vinte e sete) casas edificadas com recursos do programa de subsidio habitacional
de Pinhalão.
Parágrafo Primeiro – As residências acima mencionadas serão transferidas
conforme termo de cessão de direitos para:
1. Marcio Antonio dos Santos;
2. Flávio Marcelo Ribeiro de Azevedo;
3. Ângela Maria Bernardo Oliveira;
4. Luiz Carlos Jangada Ribeiro e Rosália Lopes;
5. Diego José de Oliveira;
6. Lígia Mendes de Almeida e Telmo Leandro Aleluia;
7. Jonadabe Rodrigues de Sá;
8. Terezinha de Jesus Silva;
9. Maria Isabel Peres da Cruz;
10. Liair do Nascimento Souza;
11. Claudinéia Aparecida da Costa e José Odair Junior;
12. Benedita Lopes;
13. Maria Aparecida Machado de Souza e Durvalino Vergílio de Souza;
14. Maria Aparecida da Silva e Nicolau Julio da Silva;
15. Maria Hélia Ramos Eduardo e Benedito Eduardo;
16. Viviane Pauluk de Lima e Jair Dias Ferreira;
17. Ivo Cunha;
18. Maria Divina Souza de Oliveira e José da Silva;
19. Maria Luiza Cunha;
20. Olga da Silva;
21. Maria Aparecida Garcia e Luiz de Oliveira Garcia;
22. Antonia Aparecida Rodrigues Valério e José Benedito Valério.
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Parágrafo Segundo – Considerando o fato de que existem concessionários que
não possuem documento de termo de cessão, mas que se encontram na posse do
imóvel desde sua efetiva entrega, será realizada a transferência dos imóveis para:
1.
2.
3.
4.
5.
Maria Jandira Vicente Ribeiro;
Eliane de Fátima Cunha;
Ezequiel de Souza Melo;
Zilda Aparecida dos Santos;
Terezinha de Jesus Toledo e Pedro Alves de Toledo;
Art. 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinhalão, 06 de outubro de 2015.
CLAUDINEI BENETTI
Prefeito Municipal
MUNICIPIO
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Date: 2015.10.06 15:11:59
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