TRABALHO FORÇADO Gabriel Lopes Coutinho Filho Agosto/2009 TRABALHO FORÇADO E TRABALHO ESCRAVO Trabalho forçado é todo trabalho involuntário. Inclui os trabalhos exigidos por lei. TRABALHO FORÇADO E TRABALHO ESCRAVO Trabalho forçado é todo trabalho involuntário. Inclui os trabalhos exigidos por lei. Trabalho escravo ou reduzido à condição análoga à de escravo é toda prestação involuntária, feito sob coerção, para que uma pessoa realizar certos tipos de trabalho acompanhada da imposição de uma penalidade caso esse trabalho não seja feito TRABALHO FORÇADO Trabalho cívicos comuns previstos em lei Trabalhos em eleições. Trabalho militar Serviço Limitar Regular Situações de emergência Guerra ou calamidade pública Condenação judicial Certos serviços comunitários Urgências e calamidades públicas TRABALHO ESCRAVO MODALIDADES. Pode assumir várias formas e estar relacionado: tráfico de pessoas (escravos); escravidão por dívidas; imposição de obrigações militares a civis; ligado a práticas tradicionais; punição por opiniões políticas. TRABALHO ESCRAVO OPERAÇÃO Tráfico de pessoas. -Jovens, geralmente de cidades do interior, são seduzidos pela oferta de um trabalho legítimo um uma cidade grande. -Concordam também em viajar clandestinamente para um outro país. -Pagam caro pela viagem e assumem o compromisso de pagar sua dívida com o trabalho futuro. -Logo que chegam, os traficantes tomam seus passaportes e seu dinheiro e os forçam a trabalhar em empresas clandestinas ou, pior, no mercado da prostituição. TRABALHO ESCRAVO OPERAÇÃO Escravidão por dívida. -Um pequeno agricultor é recrutado para trabalhar numa plantação distante; -O recrutador oferece ao agricultor um adiantamento em dinheiro; -O agricultor concorda em pagar sua dívida trabalhando na plantação. -Já trabalhando, o trabalhador tem que comprar comida e outros bens no armazém da fazenda, todos com preços inflacionados. -O trabalhador se endivida cada vez mais, e um círculo vicioso de escravidão por dívida começa. -O trabalhador está isolado e não têm a quem recorrer. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo – DETRAE – TEM QUADRO GERAL DAS OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO - SIT/SRTE RESULTADOS TOTAIS DE 1995 a 2009 N.º Operações: 842 N.º de Fazendas Fiscalizadas: 2.342 Trabalhadores Resgatados: 34.265 Pagamento de Indenização: R$ 50 milhões Autos de Infração Lavrados: 24.749 FUNDAMENTO LEGAL DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS - 1948 Artigo III Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. FUNDAMENTO LEGAL DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS - 1948 Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. FUNDAMENTO LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - 1988 Princípios fundamentais de liberdade e dignidade da pessoa humana. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei CF/1988,5º,II FUNDAMENTO LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - 1988 Princípios fundamentais de liberdade e dignidade da pessoa humana. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante CF/1988,5º,III FUNDAMENTO LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - 1988 Princípios fundamentais de liberdade e dignidade da pessoa humana. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; CF/1988,5º,XIII FUNDAMENTO LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - 1988 Princípios fundamentais de liberdade e dignidade da pessoa humana. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; CF/1988,5º,X FUNDAMENTO LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - 1988 Princípios fundamentais de liberdade e dignidade da pessoa humana. A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; CF/1988,5º, XLI FUNDAMENTO LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - 1988 Direitos sociais. Art.7º Salário mínimo (IV) Proteção ao salário, constituindo crime da retenção dolosa (X) Duração do trabalho com limites diários e semanais (XIII) Repouso semanal remunerado (XV) Férias anuais (XVII) Aposentadoria (XXIV) FUNDAMENTO LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL – 1988 Direitos sociais. Art.8º Direito de associação profissional ou sindical livre (caput) Art.9º. Direito de greve (caput) OIT - CONVENÇÃO (29) SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO 1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957 Visa abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível. OIT - CONVENÇÃO (29) SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO 1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957 "trabalho forçado ou obrigatório" compreende, nos termos da Convenção 29 da OIT, todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente. OIT - CONVENÇÃO (29) SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO 1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957 "trabalho forçado ou obrigatório“ não compreenderá: a) serviço militar regular exigido em lei b) obrigações cívicas comuns c) condenação judicial d) situações de emergência, tal como guerra ou de calamidade e) pequenos serviços comunitários OIT - CONVENÇÃO (29) SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO 1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957 Não permite que se imponha trabalho forçado ou obrigatório em proveito de particulares, empresas ou associações. OIT - CONVENÇÃO (29) SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO 1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957 Limitações e condições: Só adultos, do sexo masculino, fisicamente aptos, com idade presumível entre 18 e 45 anos; Trabalhadores não devem ter qualquer doença infecto-contagiosa; Fisicamente aptas para o trabalho e condições exigidas; OIT - CONVENÇÃO (29) SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO 1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957 Limitações e condições: Manutenção, em cada comunidade, do número de homens adultos fisicamente aptos indispensáveis à vida familiar e social; Deve haver respeito aos vínculos conjugais e familiares. OIT - CONVENÇÃO (29) SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO 1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957 Limitações e condições: Não podem passar de 25% da população de adultos masculinos entre 18 e 45 anos; Período máximo não ultrapassará 60 dias por período de doze meses; O horário normal de trabalho será o mesmo adotado para trabalho voluntário; OIT - CONVENÇÃO (29) SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO 1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957 Limitações e condições: Direito a um dia de repouso semanal e dias consagrados conforme tradição; Remunerado em espécie; Salários pagos a cada trabalhador, individualmente (não ao chefe de seu grupo) OIT - CONVENÇÃO (29) SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO 1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957 Limitações e condições: Aplica-se a legislação de indenização por acidente ou doença resultante do emprego; Não será utilizado para trabalho subterrâneo em minas. OIT - CONVENÇÃO N. 95 Proteção do Salário 1952 – Ratificada pelo Brasil em 1957 Art. 6 — Fica o empregador proibido de restringir a liberdade do trabalhador de dispor de seu salário da maneira que lhe convier. OIT - CONVENÇÃO N. 95 Proteção do Salário 1952 – Ratificada pelo Brasil em 1957 Art. 9 — Fica proibido qualquer desconto dos salários cuja finalidade seja assegurar pagamento direto ou indireto do trabalhador ao empregador, a representante deste ou a qualquer intermediário (tal como um agente encarregado de recrutar a mão-de-obra), com o fim de obter ou conservar um emprego. OIT - CONVENÇÃO (105) CONVENÇÃO RELATIVA A ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO 1957 - Ratificada pelo Brasil em 1965 Abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso: a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente; OIT - CONVENÇÃO (105) CONVENÇÃO RELATIVA A ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO 1957 - Ratificada pelo Brasil em 1965 b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico; c) como meio de disciplinar a mão-de-obra; d) como punição por participação em greves; e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa. FUNDAMENTO LEGAL CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação Lei nº 10.803/2003) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação Lei nº 10.803/2003) FUNDAMENTO LEGAL CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. ... Núcleos do tipo penal: Coação para trabalhos forçados. Coação para trabalho em jornada exaustiva. Sujeição a condições de trabalho degradantes. Restrição, por qualquer meio, a locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. FUNDAMENTO LEGAL CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. ... § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Lei 10.803/2003) I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Lei nº 10.803/2003) FUNDAMENTO LEGAL CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. ... § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Lei 10.803/2003) I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Lei nº 10.803/2003) Núcleos do tipo penal: Retenção do trabalhador por restrição a transporte Vigilância ostensiva no local de trabalho Retenção do trabalhador por meio de retenção de documentos ou objetos pessoais. FUNDAMENTO LEGAL CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. ... § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) FUNDAMENTO LEGAL CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. ... § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) Núcleos do tipo penal: Criança ou adolescente (baixa capacidade de resistência) Por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem (discriminação) FUNDAMENTO LEGAL CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) FUNDAMENTO LEGAL CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) Núcleos do tipo penal: Privar do direito trabalhista usando engôdo ou violência. FUNDAMENTO LEGAL CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203 § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) FUNDAMENTO LEGAL CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203 – II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) FUNDAMENTO LEGAL CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203 – II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) FUNDAMENTO LEGAL CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203 – § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) Agravante: vítima menor, gestante, indígena ou portador de doença física ou mental. FUNDAMENTO LEGAL CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) FUNDAMENTO LEGAL CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) Núcleos do tipo penal: Atrair, seduzir trabalhadores para trabalhar em outra localidade. FUNDAMENTO LEGAL CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) FUNDAMENTO LEGAL CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) Núcleos do tipo penal: Recrutamento fora do local de trabalho, mediante engano, engodo ou cobrança de quantia. Não garantir condições de retorno do trabalhador ao local de origem. FUNDAMENTO LEGAL CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) Agravante: vítima menor, gestante, indígena ou portador de doença física ou mental. LISTA NEGRA DAS EMPRESAS AUTUADAS POR EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO PORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Prevê Inclusão do nome do infrator: após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo. LISTA NEGRA DAS EMPRESAS AUTUADAS POR EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO PORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004 Conseqüência: É dado conhecimento oficial para providências aos seguintes órgãos: I - Ministério do Meio Ambiente; II - Ministério do Desenvolvimento Agrário; III - Ministério da Integração Nacional; IV - Ministério da Fazenda; V - Ministério Público do Trabalho; VI - Ministério Público Federal; LISTA NEGRA DAS EMPRESAS AUTUADAS POR EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO PORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004 Conseqüência: É dado conhecimento oficial para providências aos seguintes órgãos: VII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Pres. VIII - Banco Central do Brasil; IX - Banco Nacional de Desenv. Econ.e Social - BNDES; X - Banco do Brasil S/A; XI - Caixa Econômica Federal; XII - Banco da Amazônia S/A; e XIII - Banco do Nordeste do Brasil S/A. LISTA NEGRA DAS EMPRESAS AUTUADAS POR EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO PORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004 Exclusão: após período de monitoramento do infrator por dois anos, caso não haja reincidência. Condição adicional para exclusão: pagamento das multas e comprovação de eventuais débitos trabalhistas. LISTA NEGRA PORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004 Argumentos contrários à Lista Fere o o princípio da reserva legal e da legalidade (art. 5º, II e XXXIX, da CF); direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF); princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF); o princípio do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório. LISTA NEGRA PORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004 Rebate dos argumentos Princípios da reserva legal e da legalidade Inclui-se dentre as funções do Ministério do Trabalho e Emprego, "Erradicar o trabalho escravo e degradante, por meio de ações fiscais coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, nos focos previamente mapeados". [21] Arts. 21, XXIV e 87, parágrafo único, I e II da CF, e 913 da CLT. LISTA NEGRA PORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004 Rebate dos argumentos Direito de propriedade A propriedade é direito fundamental: art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Porém, é direito não direito absoluto Art. 5º, no inciso seguinte, XXIII, dispõe que "a propriedade atenderá a sua função social". LISTA NEGRA PORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004 Rebate dos argumentos Direito de propriedade Art. 170, III, "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: função social da propriedade". Art. 186, III e IV: “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. LISTA NEGRA PORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004 Rebate dos argumentos Princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal Todo o procedimento foi previamente determinado na Portaria nº 540/2004, cumprindo o dever de publicidade dos atos administrativos (art. 37 da CF/1988). Art. 2º da Portaria: "A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo" TRABALHO ESCRAVO JURISPRUDÊNCIA DANO MORAL COLETIVO 8ª Região - Pará 00218-2002-114-8-00-1 30/09/2003 TRABALHO EM CONDIÇÕES SUBUMANAS. DANO MORAL COLETIVO PROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Uma vez provadas as irregularidades constatadas pela Delegacia Regional do Trabalho e consubstanciadas em Autos de Infração aos quais é atribuída fé pública (art. 364 do CPC), como também pelo próprio depoimento da testemunha do recorrente, é devida indenização por dano moral coletivo, vez que a só notícia da existência de trabalho escravo ou em condições subumanas no Estado do Pará e no Brasil faz com que todos os cidadãos se envergonhem e sofram abalo moral, que deve ser reparado, com o principal objetivo de inibir condutas semelhantes. Recurso improvido. TRABALHADORES RESGATADOS SEGURO DESEMPREGO Destinatário: Trabalhadores identificados como submetidos a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo. Exigência: que seja decorrência de ação de fiscalização do MTE Direito: 3 (três) parcelas no valor de um salário mínimo cada. TRABALHADORES RESGATADOS SEGURO DESEMPREGO Lei nº 7998/1990 Regula o Programa do Seguro-Desemprego Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo. (Artigo incluído pela Lei nº 10.608/2002) TRABALHADORES RESGATADOS QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Lei nº 7998/1990 Regula o Programa do Seguro-Desemprego Art. 2o-C § 1o O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT. (Artigo incluído pela Lei nº 10.608/2002) “TRUCK SYSTEM” Sistema pelo qual o empregado é obrigado a adquirir mercadorias ou serviços de comércio mantido pelo empregador, servindo essas vendas como pagamento em prestações “in natura” ao trabalhador. “TRUCK SYSTEM” Decorrências: lucro indevido no pagamento de prestações “in natura” aos empregados. preço de produtos ou serviços inflacionados aumentando o lucro e reduzindo capacidade de resistência dos empregados. criação de dívidas de empregados para com o empregador que limita liberdade de salário e a liberdade de ruptura do contrato de trabalho. “TRUCK SYSTEM” EXCEÇÃO Se não for possível a utilização de outra fonte de abastecimento pelo empregado. A autoridade competente pode determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados “TRUCK SYSTEM” JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL: 2ª Região ACÓRDÃO NUM: 20060315827 DECISÃO: 09 05 2006 PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO DO TRABALHADOR - INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONCRETA E EQUILIBRADA - NÃO VALIDADE DA CLÁUSULA RESCISÓRIA O incentivo à demissão deve representar vantagem concreta e equilibrada, que se traduza em quantum suficiente para fazer frente à perda do emprego, consubstanciando-se em efetiva garantia pessoal para o trabalhador e sua família, no interregno que se segue até a recolocação no mercado de trabalho. TRIBUNAL: 2ª Região ACÓRDÃO NUM: 20060315827 DECISÃO: 09 05 2006 Torna-se duvidosa a vantagem concedida pela empregadora, ofertando ao demissionário a aquisição de veículos de fabricação própria. A conduta da reclamada acaba por tipificar odiosa figura comparável ao denominado truck system, já que a efetiva utilização da garantia implicaria em retorno total, ao patrimônio da empregadora,de vantagem que deveria estar dirigida única e exclusivamente ao patrimônio do demissionário,surgindo daí a relação de dependência que caracteriza a prática de atrelamento e retorno da garantia ofertada, ao próprio empregador. TRIBUNAL: 2ª Região ACÓRDÃO NUM: 20060315827 DECISÃO: 09 05 2006 Conseqüentemente, a pretensa garantia não pode ser aceita como válida, para fins de rescisão de contrato de trabalho, restando ineficaz a cláusula rescisória. TRIBUNAL: 17ª Região ACÓRDÃO NUM: 5731-2000 TIPO: RO NUM: 5328 ANO: 1998 1... 3. Seguro de vida. O desconto de seguro de vida pelos bancos é o truck system moderno. O empregado recebe o pagamento em vale e, com ele, ao invés de ir ao antigo mercado da empresa, vai ao mercado de seguros de uma das empresas do grupo e adquire uma apólice. Se lhe fosse dada oportunidade de escolher, ficaria com o dinheiro. Afronta-se, assim, o artigo 462, da CLT. 4. TRIBUNAL: 23ª Região DECISÃO: 21 11 2006 TIPO: RO NUM: 01343-2005-066-23-00-0 PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRUCK SYSTEM. NULIDADE. É vedado por lei a contraprestação por meio do truck system, porquanto esta sistemática patronal impede que o trabalhador disponha livremente de seu salário (art. 462, §§ 2º e 4º da CLT). TRIBUNAL: 23ª Região DECISÃO: 21 11 2006 TIPO: RO NUM: 01343-2005-066-23-00-0 A imposição de quitação de dois meses de salários consecutivos à retirada de mercadorias em valescompras caracteriza a famigerada prática do truck system, mormente quando o empregador exerce a atividade de comércio de mercadorias em geral, inclusive de produtos alimentícios. Diante da constatação da condenável postura patronal, outra solução não resta, senão reconhecer a nulidade dos 'pagamentos' realizados por meio dessa modalidade ilícita e, por conseguinte, condenar a Reclamada ao pagamento integral e, em espécie, dos respectivos valores. TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: 407855 DECISÃO: 18 05 1998 PROC: RODC NUM: 407855 ANO: 1997 REGIÃO: 04 UF: RS RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO ORGÃO JULGADOR - SEÇÃO ESP. EM DISSIDIOS COLETIVOS AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. O entendimento que vem predominando no seio desta eg. SDC é no sentido de que, para se evitar o "truck system", é conveniente limitar os descontos ao máximo de setenta por cento do salário-base do empregado. LEMBRANDO CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. LEMBRANDO CLT, Art. 458 § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I– vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;) LEMBRANDO CLT, Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; LEMBRANDO CLT, Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; LEMBRANDO CLT, Art. 458 – § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. TST: Limitação máxima convencional a 70% do salário-base. INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO DE OBRA. É a contratação formal de empregado por pessoa intermediaria, que somente agencia o trabalhador para trabalhar para terceiro, a quem efetivamente presta seus serviços com pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação, de forma que o sistema possibilita ganhos e lucros ao empregador e ao agenciador e prejuízos ao empregado. INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO DE OBRA. Resultado: A empresa contratante do intermediário não assume a responsabilidade pelos direitos trabalhistas do empregado, pois está livre da contratação direta A agenciador intermediário lucra com o agenciamento da mão-de-obra, recebendo quantia ou porcentagem pela mão-de-obra intermediada. Os trabalhadores são lesados em seus direitos trabalhistas. INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO DE OBRA. Do ponto de vista ético: O intermediário tem como mercadoria a mão-deobra de um trabalhador, lucrando com sua comercialização. Não há utilização da mão-de-obra do trabalhador para incorporação em algum produto ou serviço (“mais valia”) situação que é contrária aos fundamentos da dignidade humana no sistema capitalista. INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO DE OBRA. Súmula 331, TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO DE OBRA. Súmula 331, TST Regra: ilegalidade da intermediação da contratação de trabalhadores. Exceções: Serviços de vigilância (Lei nº 7.102/1983) Conservação e limpeza Serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO DE OBRA. A principal forma de intermediação ilegal de mão-de-obra é através da figura conhecida como "gato" ou "empreiteiro". Solução da ilegalidade Constatada a ilegalidade, a relação de emprego é estabelecida diretamente com o tomador dos serviços; INTERMEDIAÇÃO LEGAL DE MÃO DE OBRA. O sistema prevê formas de intermediação de mão-de-obra jurídicadamente justificadas INTERMEDIAÇÃO LEGAL DE MÃO DE OBRA. LEI DO TRABALHO TEMPORÁRIO Lei nº 6.019/1974 Serve para atender necessidades de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços das empresas, através de trabalhadores qualificados. INTERMEDIAÇÃO LEGAL DE MÃO DE OBRA. COOPERATIVAS DE TRABALHO A idéia central do sistema cooperativo é a colaboração solidária e recíproca entre pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (inteligência do art.3º da Lei nº 5764/1971. INTERMEDIAÇÃO LEGAL DE MÃO DE OBRA. RELEMBRANDO COOPERATIVAS Objetivos sociais consagrados: Agropecuário Consumo Crédito Educacional Especial: Enquadram-se neste tipo as cooperativas constituídas por deficientes físicos. Habitacional INTERMEDIAÇÃO LEGAL DE MÃO DE OBRA. RELEMBRANDO COOPERATIVAS Objetivos sociais consagrados: Mineral: Produção: os meios de produção são de propriedade coletiva e os cooperados formam o seu quadro diretivo, técnico e funcional. Serviço: objetivam prestar coletivamente um determinado serviço ao quadro social Exemplos: eletrificação e telefonia rural. Exemplos: taxistas, engenheiros, professores etc. INTERMEDIAÇÃO LEGAL DE MÃO DE OBRA. RELEMBRANDO COOPERATIVAS Objetivos sociais consagrados: Mineral: Saúde: formadas por profissionais da área de saúde. Trabalho: Constituído por profissionais de uma área de interesse comum, que buscam se apropriar de maior parcela da renda resultante do seu trabalho e superar o desemprego. INTERMEDIAÇÃO LEGAL DE MÃO DE OBRA. SOLUÇÃO EM CASO DE FRAUDE Havendo caracterização da prestação de trabalho nos termos do art.3º da CLT, a relação de emprego é declarada com a empresa tomadora, tendo a cooperativa na figura de intermediação ilegal de mão-de-obra, ou mesmo com a cooperativa que, nesse caso, assume o papel de verdadeiro empregador. Fundamento legal: Artigo 9º da CLT