PROGRAMA DE COMBATE AO
TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL
Trabalho escravo no Brasil
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Esplanada dos Ministérios – Bloco F, Anexo, Ala B, 1° Andar – Brasília-DF – CEP: 70.059-900
Fones: +55+61+317-6435 e 317-6433
GRUPO ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO MÓVEL NO
COMBATE AO TRABALHO
ESCRAVO

Virna Soraya Damasceno – Coordenadora do Grupo Móvel
Convenções Internacionais
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Art. IV – “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão: a escravidão e o tráfico de
escravos serão proibidos em todas assuas formas”.
Convenção No 29 da OIT
Trabalho forçado (1930): dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório
em todas as suas formas. Exceções: o serviço militar, o trabalho penitenciário
supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência.
Convenção No 105 da OIT
Abolição do trabalho forçado (1957): proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado
ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por
expressão de opiniões políticas ou ideológicas; a mobilização de mão-de-obra; como
medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida
de discriminação.
Legislação Nacional de suporte ao
combate ao trabalho escravo
Instrução Normativa Intersecretarial MTb n.º 1 de
24 de março de 1994
Dispõe sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho na Área
Rural.
Portaria n.º 549, de 14 de junho de 1995
Estabelece procedimentos para a atuação da Fiscalização
Móvel
Portaria n° 369 de 26.03.96
Institui as Coordenações Nacional e Regionais e estabelece
procedimentos adequados às ações do Grupo Especial de
Fiscalização Móvel
Decreto n° 1538 de 27.06.95 alterado pelo
Decreto n° 1982 de 14.08.96
Criação do GERTRAF
“GRUPO EXECUTIVO DE REPRESSÃO AO
TRABALHO FORÇADO”
OBJETIVO DO GERTRAF : Coordenar e implementar as
providências necessárias à repressão do trabalho degradante no Brasil.
Configura um espaço de articulação para integrar e otimizar programas
vinculados a essa temática
SUBORDINAÇÃO DO GERTRAF: Subordinado à Câmara de Política
Social do Conselho de Governo, com apoio da Casa Civil
OBJETIVO DO GERTRAF
Art. 2º Compete ao GERTRAF:
→- elaborar, implementar e supervisionar programa integrado de
repressão ao trabalho forçado;
→ coordenar a ação dos órgãos competentes para a repressão ao trabalho
forçado, indicando as medidas cabíveis;
→ - articular-se com a OIT e com os Ministérios Públicos da União e dos
Estados, com vistas ao exato cumprimento da legislação pertinente;
→ propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do
Programa previsto no inciso I.
COMPOSIÇÃO DO GERTRAF - GRUPO
EXECUTIVO DE REPRESSÃO AO TRABALHO
FORÇADO
Formado por um representante de cada um dos seguintes
órgãos:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Ministério do Trabalho e Emprego;
Ministério da Justiça;
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia legal;
Ministério da agricultura e do Abastecimento;
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
Ministério da Previdência e Assistência Social;
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política
Fundiária.
Código Penal Brasileiro
Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem:
- I - Cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
- II – Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se
apodera de documentos e objetos pessoais do trabalhador, com
o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
origem”.

Outros artigos do Código Penal
Brasileiro sobre Trabalho Escravo




Art. 203 - Frustrar (iludir, lograr, privar), mediante fraude ou
violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
(alterado pela Lei 9.777/98, que também acrescentou os
parágrafos e alíneas seguintes).
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da
pena correspondente à violência. §1º Na mesma pena
incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de
determinado estabelecimento, para impossibilitar o
desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer
natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus
documentos pessoais ou contratuais. § 2º A pena é
aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de
dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de
deficiência física ou mental.
Código Penal proíbe o aliciamento
de trabalhadores


Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma
para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada
pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998,que também acrescentou os
parágrafos 1º e 2º)

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da
localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional,
mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador,
ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de
origem.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é
menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de
deficiência física ou mental.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
INFRAÇÕES TRABALHISTA
LEGISLACAO







Contratos nao formalizados
Falta de pagamento de salario
Retencao de documentos
Sistema barracao/endividamento
dentro da fazenda
Aliaciamento e recrutamento de
trabalhor
Contratos atraves de “gatos”,
pessoa que recruta e contrata os
trabalhadores
Contratacao de trabalhador sem
documento
SEGURANCA E SAUDE DO
TRABALHADOR - NORMAS DE
SEGURANCA E SAUDE – 31 NORMAS
 Moradia em precarias condicoes
 Agua
 Equipamento de Protecao Individual
 Cuidados Medicos (Exames
admissionais e demissionais)
 Material de primeiros socorros
 Maquinas e equipamentos sem
protecao (com risco de acidente)
 Transporte irregular de trabalhador
 Uso inadequado de agrotoxicos
 Ausencia das Comissoes de Prevencao
de Acidentes
 Ausencia de profissionais de seguranca
e saude no trabalho
 Atividade insalubre (trabalho em
currais, agrotoxicos, carvoarias)
 Ausencia de Instalacao Sanitaria
Relatório da OIT – Maio/2005

“O trabalho forçoso não pode equiparar-se simplesmente
com salários baixos ou com condições de trabalho
precárias. O trabalho forçoso constitui uma grave violação
dos direitos humanos e uma restrição a liberdade pessoal
(...) No Brasil, a expressão usual para referir-se à
prática de trabalhos forçados em zonas remotas é
‘trabalho escravo’. Todas as situações abarcadas por esta
expressão se enquadram no princípio dentro do âmbito de
aplicação das Convenções da OIT sobre trabalho
forçoso”.
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO
Condutas típicas
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
Recrutamento de trabalhador;
Retenção de documentos;
Servidão por dívidas (compra de obrigatória de mercadorias e
equipamentos para o trabalho)
Trabalhadores constroem alojamentos (barracos)
Presença de vigilância armada ou fazenda isoladas com difícil
acesso;
Alimentação de péssima qualidade e ausência de água potável;
Não há pagamentos de salários. Os trabalhadores só contraem
dívidas;
Ameaças, acidentes de trabalho e doenças sem prestação de
socorros (e muito comum malaria, febres, calafrios,)
Não ha liberdade de romper com o trabalho
O trabalhador não é sujeito de direitos. É escravo.
Ações do Ministério do
Trabalho
1. AÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO
As ações empreendidas pelo Grupo Especial de
Fiscalização Móvel são dirigidas às situações mais
graves: trabalho degradante e/ou escravo.
2. AÇÕES PERMANENTES DE FISCALIZAÇÃO
As Delegacias Regionais do Trabalho, através de
suas equipes de fiscalização, atuam
permanentemente no combate às situações
irregulares de trabalho.
GRUPO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
MÓVEL
OBJETIVO DA CRIAÇÃO DO GRUPO
Centralizar o comando para diagnosticar e dimensionar o
problema do trabalho forçado no Brasil;
Garantir a padronização dos procedimentos e supervisão
direta dos casos fiscalizados;
Assegurar o sigilo absoluto na apuração das denúncias;
Deixar a fiscalização local livre de pressões e ameaças;
Tornar a ação fiscal mais ágil e eficiente no que concerne
às normas de proteção ao trabalho, especialmente, visando
coibir a prática de trabalho escravo, forçado e infantil;
Retirar os trabalhadores dos locais onde se encontram e
assegurar o recebimento de direitos trabalhistas e salários
atrasados

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
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COORDENAÇÃO DO GRUPO MÓVEL
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COORDENAÇÃO NACIONAL
Ruth Beatriz V. Vilela – SIT
Marcelo Gonçalves Campos – SIT
Edgar – SIT
07 GRUPOS ESPECIAIS DE FISCAÇÃO MÓVEL
Coordenadores:
Virna Soraya Damasceno – DRT/RN
Clovis Antonio Tavares Emidio – DRT/RN
Paulo César Lima – DRT/PI
Wallace Faria Pacheco – DRT/RO
Luis Ferndo Duque de Souza – DRT/MG
Humberto Célio Pereira da Silva – DRT/TO
Klinger Fernandes Santos Moreira – DRT/ES
Presença da Policia Federal no
GRUPO MÓVEL
Termo de Compromisso, de 8 de novembro de 1994
Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério
Público Federal, Ministério Público do
Trabalho e Polícia Federal
MECANISMOS DE ALICIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA E ENDIVIDAMENTO
VAI A UM LOCAL, EM
GERAL DE ESTAGNAÇÃO
OU DE DESEMPREGO
SAZONAL
ALICIADOR DE
MÃO-DE-OBRA
(“GATO”)
VAI ATÉ PENSÕES E HOTÉIS
QUE HOSPEDAM
TRABALHADORES RURAIS À
PROCURA DE EMPREGO
APRESENTA ALTERNATIVAS
DE TRABALHO EM OUTRAS
LOCALIDADES (EM GERAL,
COM PROMESSAS
ENGANOSAS)
1º CICLO DA DÍVIDA
2ºº CICLO DA DÍVIDA
(No recrutamento e durante a viagem)
(No local de trabalho)
A
Adquire no barracão ou armazém comida,
bebida, utensílios, roupas, remédios, etc. a
preços superfaturados e impagáveis com a
remuneração ajustada.
Adianta dinheiro para o trabalhador deixar com
a família
Despesas com transporte e alimentação durante
a viagem
(ou)
B
Para as despesas da pensão ou hotel onde o
trabalhador esteve hospedado
Despesas com transporte e alimentação da
viagem
FLUXO DAS DENÚNCIAS DE TRABALHO
ESCRAVO E DEGRADANTE
QUEM
QUEM
DENUNCIA
ENCAMINHA
AS
DENÚNCIAS
Vítimas, CPT,
sindicatos,Familia
res, Ministérios
Públicos
CPT, Entidades
Sindicais,
Policia Federal
ONDE
CHEGAM AS
DENÚNCIAS
DRT
SIT
POLICIA
FEDERAL
Sindicatos dos
trabalhadores
Ministerio
Publico do
Trabalho
Outros.
QUEM
APURA
GRUPO
MOVEL
POLICIA
FEDERAL
MPT
MPF
O QUE SE
APURA
PROVIDÊNCIAS
IMEDIATAS
Condições gerais
de trabalho,
inclusive com
vistas à apuração
penal pela polícia
Federal;
Condições de
Segurança e
Saúde;
Trabalho
Escravo;Trabalho
de crianças e
adolescentes
Libertação dos
trabalhadores; Prisao
quando for o caso do
fazendeiro ou “gato”
;Lavratura AI;
Interdição;
Notificação;
PAGAMENTO DE
SALÁRIOS E
VERBAS
RESCISÓRIAS E
SEGURO
DESEMPREGO
ENCAMINHAMENTOS
Relatório de ação fiscal
encaminhado para:
Delegacias de PF;
MPT e MPF, para
propositura da ação
competente;
INCRA, nos termos da
Portaria nº 101, de
12.01.1996;
Entidade denunciante;
Outros.
Estados do Brasil onde há maior ocorrência d
Trabalho Escravo no desmatamento da floresta para
abertura de fazenda para a criação bovina
Abertura de Fazenda e limpeza de pasto
Trabalhadores em carvoarias
Demastamento
Trabalho forcado de criancas, adolescentes e
mulheres na atividade da colheita
Trabalho forcado de criancas, adolescentes e
mulheres na atividade da colheita
Operação de resgate de trabalhadores com
dificuldades em estradas em péssimas condições
Trabalhador Fugitivo localiza a fazenda para a
equipe de fiscalizacao
Equipe do Grupo Movel e Policia Federal
Auditor Fiscal entrevistando trabalhador
Trabalhadores escravos encontrados pela fiscalizacao
Trabalho escravo no roco de juquira
Tipos de Alojamentos dos trabalhadores
Interior do barraco dos trabalhadores
(calor insuportavel)
Trabalhadores doentes
Trabalhadora doente vitima de trabalho
escravo
Trabalhador espancado pelo “gato”
Armas de fogo em poder do Fazendeiro
Armas encontradas no barraco do “gato”
“Gato” preso em flagrante pela Policia Federal
Carvoeiros sem Equipamentos de Proteção
Trabalhador sem Equipamento de Proteção
Água de beber em péssimas condições de higiene
Acidentes de trabalho
Trabalhador Assassinado por requerer direitos
trabalhistas
TRANSPORTE DE TRABALHO
IRREGULAR
Empregador incendiou barracos apos ser flagrado
pela fiscalizacao
Grupo Movel liberta trabalhadores com pagamento
das verbas trabalhistas e salarios atrasados
Divulgação na Imprensa (jornais,
TV, rádios, etc.)
Mudanças de cenário observadas




Fiscalização integrada com Previdência, IBAMA,
PRT, PF e MP, tem fortalecido os resultados
(Estado Móvel);
Presença de Delegado de Polícia Federal e
escrivão nas equipes;
Várias prisões em flagrante em 2002 e 2003 tiveram
efeito moralizante;
Divulgação pela OIT e pela imprensa têm inibido
a prática e provocado a indignação da sociedade e
do Poder Estatal.
Avanços e conquistas alcançadas na luta
contra o trabalho escravo




As Varas Itinerantes da Justiça do Trabalho são a
grande novidade em termos de eficácia do poder
punitivo do Estado;
Bloqueio de contas bancárias e de bens, quebra de
sigilo bancário e telefônico, mandados de prisão
são as novas medidas adotadas contra os
infratores, provocadas pelo MP;
Pedidos de Habbeas Corpus têm sido negados
pela Justiça Federal aos presos pela prática de
trabalho escravo;
Elaboracao do Plano Nacional para Erradicacao
do Trabalho Escravo
COORDENADORIA NACIONAL DE COMBATE
AO TRABALHO ESCRAVO – CONATRAE
(Decreto de 31.07.2003)
Objetivos:
Acompanhar o cumprimento do Plano Nacional para
erradicação do Trabalho Escravo, tramitação de
projetos de leis no Congresso; propor atos normativos,
acompanhar e avaliar projetos de cooperação técnica
entre o Brasil e organismos internacionais; elaborar
estudos e pesquisas e realizar campanhas relacionadas a
erradicacao do trabalho escravo, entre outros.
Participantes do CONATRAE





Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
Ministerios: da Agricultura; Defesa;
esenvolvimento Agrario; Meio Ambiente;
Previdencia Social e do Trabalho e Emprego
Departamento da Policia Federal;
09 Participantes de entidades naogovernamentais;
Representantes de empregadores e empregados
FORÇA-TAREFA
Fiscalização integrada com Previdência,
IBAMA, PRT, PF e MP, tem fortalecido os
resultados (Estado Móvel);
 Presença de Delegado de Polícia Federal e
escrivão nas equipes;

PORTARIA Nº 540, DE 15 DE OUTUBRO
DE 2004 (Lista Suja)

Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que
tenham mantido trabalhadores em condições análogas à
de escravo.
→153 empregados incluídos no cadastro estão
proibidos de obter recursos financeiros e com seus
créditos suspensos junto aos bancos públicos
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT
Departamento de Fiscalização do Trabalho - DEFIT
Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo - DETRAE
33
51
2004
76
275
2003
69
2002
Trabalhadores
Libertados
N.º de
Fazendas
Fiscalizadas
Trabalhadores
Registrados
N.º Operações
QUADRO GERAL DAS OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO MÓVEL
Pagam ento de
Indenização
AIs Lavrados
1.268
1.255
2.157.931,94
824
3.643
2.887
4.905.613,13
2.477
195
6.080
5.228
6.198.025,26
1.406
30
85
2.805
2.285
2.084.406,41
621
2001
26
149
2.164
1.305
957.936,46
796
2000
25
88
1.130
516
472.849,69
522
1999
19
56
725
411
1998
18
47
159
282
1997
20
95
394
796
1996
26
219
425
1.751
77
84
906
Ano
2005
1995
11
TOTAL 353
1.337
17.090
15.263 16.776.762,89
10.792
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PROGRAMA DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL