PROGRAMA DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL Trabalho escravo no Brasil MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO Esplanada dos Ministérios – Bloco F, Anexo, Ala B, 1° Andar – Brasília-DF – CEP: 70.059-900 Fones: +55+61+317-6435 e 317-6433 GRUPO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO MÓVEL NO COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO Virna Soraya Damasceno – Coordenadora do Grupo Móvel Convenções Internacionais Declaração Universal dos Direitos Humanos Art. IV – “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão: a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas assuas formas”. Convenção No 29 da OIT Trabalho forçado (1930): dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Exceções: o serviço militar, o trabalho penitenciário supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência. Convenção No 105 da OIT Abolição do trabalho forçado (1957): proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; a mobilização de mão-de-obra; como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação. Legislação Nacional de suporte ao combate ao trabalho escravo Instrução Normativa Intersecretarial MTb n.º 1 de 24 de março de 1994 Dispõe sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho na Área Rural. Portaria n.º 549, de 14 de junho de 1995 Estabelece procedimentos para a atuação da Fiscalização Móvel Portaria n° 369 de 26.03.96 Institui as Coordenações Nacional e Regionais e estabelece procedimentos adequados às ações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel Decreto n° 1538 de 27.06.95 alterado pelo Decreto n° 1982 de 14.08.96 Criação do GERTRAF “GRUPO EXECUTIVO DE REPRESSÃO AO TRABALHO FORÇADO” OBJETIVO DO GERTRAF : Coordenar e implementar as providências necessárias à repressão do trabalho degradante no Brasil. Configura um espaço de articulação para integrar e otimizar programas vinculados a essa temática SUBORDINAÇÃO DO GERTRAF: Subordinado à Câmara de Política Social do Conselho de Governo, com apoio da Casa Civil OBJETIVO DO GERTRAF Art. 2º Compete ao GERTRAF: →- elaborar, implementar e supervisionar programa integrado de repressão ao trabalho forçado; → coordenar a ação dos órgãos competentes para a repressão ao trabalho forçado, indicando as medidas cabíveis; → - articular-se com a OIT e com os Ministérios Públicos da União e dos Estados, com vistas ao exato cumprimento da legislação pertinente; → propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do Programa previsto no inciso I. COMPOSIÇÃO DO GERTRAF - GRUPO EXECUTIVO DE REPRESSÃO AO TRABALHO FORÇADO Formado por um representante de cada um dos seguintes órgãos: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério da Justiça; Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia legal; Ministério da agricultura e do Abastecimento; Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; Ministério da Previdência e Assistência Social; Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária. Código Penal Brasileiro Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo quer submetendo-o a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1° Nas mesmas penas incorre quem: - I - Cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; - II – Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos e objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”. Outros artigos do Código Penal Brasileiro sobre Trabalho Escravo Art. 203 - Frustrar (iludir, lograr, privar), mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: (alterado pela Lei 9.777/98, que também acrescentou os parágrafos e alíneas seguintes). Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. §1º Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. Código Penal proíbe o aliciamento de trabalhadores Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998,que também acrescentou os parágrafos 1º e 2º) § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO INFRAÇÕES TRABALHISTA LEGISLACAO Contratos nao formalizados Falta de pagamento de salario Retencao de documentos Sistema barracao/endividamento dentro da fazenda Aliaciamento e recrutamento de trabalhor Contratos atraves de “gatos”, pessoa que recruta e contrata os trabalhadores Contratacao de trabalhador sem documento SEGURANCA E SAUDE DO TRABALHADOR - NORMAS DE SEGURANCA E SAUDE – 31 NORMAS Moradia em precarias condicoes Agua Equipamento de Protecao Individual Cuidados Medicos (Exames admissionais e demissionais) Material de primeiros socorros Maquinas e equipamentos sem protecao (com risco de acidente) Transporte irregular de trabalhador Uso inadequado de agrotoxicos Ausencia das Comissoes de Prevencao de Acidentes Ausencia de profissionais de seguranca e saude no trabalho Atividade insalubre (trabalho em currais, agrotoxicos, carvoarias) Ausencia de Instalacao Sanitaria Relatório da OIT – Maio/2005 “O trabalho forçoso não pode equiparar-se simplesmente com salários baixos ou com condições de trabalho precárias. O trabalho forçoso constitui uma grave violação dos direitos humanos e uma restrição a liberdade pessoal (...) No Brasil, a expressão usual para referir-se à prática de trabalhos forçados em zonas remotas é ‘trabalho escravo’. Todas as situações abarcadas por esta expressão se enquadram no princípio dentro do âmbito de aplicação das Convenções da OIT sobre trabalho forçoso”. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO Condutas típicas 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. Recrutamento de trabalhador; Retenção de documentos; Servidão por dívidas (compra de obrigatória de mercadorias e equipamentos para o trabalho) Trabalhadores constroem alojamentos (barracos) Presença de vigilância armada ou fazenda isoladas com difícil acesso; Alimentação de péssima qualidade e ausência de água potável; Não há pagamentos de salários. Os trabalhadores só contraem dívidas; Ameaças, acidentes de trabalho e doenças sem prestação de socorros (e muito comum malaria, febres, calafrios,) Não ha liberdade de romper com o trabalho O trabalhador não é sujeito de direitos. É escravo. Ações do Ministério do Trabalho 1. AÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO As ações empreendidas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel são dirigidas às situações mais graves: trabalho degradante e/ou escravo. 2. AÇÕES PERMANENTES DE FISCALIZAÇÃO As Delegacias Regionais do Trabalho, através de suas equipes de fiscalização, atuam permanentemente no combate às situações irregulares de trabalho. GRUPO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO MÓVEL OBJETIVO DA CRIAÇÃO DO GRUPO Centralizar o comando para diagnosticar e dimensionar o problema do trabalho forçado no Brasil; Garantir a padronização dos procedimentos e supervisão direta dos casos fiscalizados; Assegurar o sigilo absoluto na apuração das denúncias; Deixar a fiscalização local livre de pressões e ameaças; Tornar a ação fiscal mais ágil e eficiente no que concerne às normas de proteção ao trabalho, especialmente, visando coibir a prática de trabalho escravo, forçado e infantil; Retirar os trabalhadores dos locais onde se encontram e assegurar o recebimento de direitos trabalhistas e salários atrasados COORDENAÇÃO DO GRUPO MÓVEL COORDENAÇÃO NACIONAL Ruth Beatriz V. Vilela – SIT Marcelo Gonçalves Campos – SIT Edgar – SIT 07 GRUPOS ESPECIAIS DE FISCAÇÃO MÓVEL Coordenadores: Virna Soraya Damasceno – DRT/RN Clovis Antonio Tavares Emidio – DRT/RN Paulo César Lima – DRT/PI Wallace Faria Pacheco – DRT/RO Luis Ferndo Duque de Souza – DRT/MG Humberto Célio Pereira da Silva – DRT/TO Klinger Fernandes Santos Moreira – DRT/ES Presença da Policia Federal no GRUPO MÓVEL Termo de Compromisso, de 8 de novembro de 1994 Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal MECANISMOS DE ALICIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA E ENDIVIDAMENTO VAI A UM LOCAL, EM GERAL DE ESTAGNAÇÃO OU DE DESEMPREGO SAZONAL ALICIADOR DE MÃO-DE-OBRA (“GATO”) VAI ATÉ PENSÕES E HOTÉIS QUE HOSPEDAM TRABALHADORES RURAIS À PROCURA DE EMPREGO APRESENTA ALTERNATIVAS DE TRABALHO EM OUTRAS LOCALIDADES (EM GERAL, COM PROMESSAS ENGANOSAS) 1º CICLO DA DÍVIDA 2ºº CICLO DA DÍVIDA (No recrutamento e durante a viagem) (No local de trabalho) A Adquire no barracão ou armazém comida, bebida, utensílios, roupas, remédios, etc. a preços superfaturados e impagáveis com a remuneração ajustada. Adianta dinheiro para o trabalhador deixar com a família Despesas com transporte e alimentação durante a viagem (ou) B Para as despesas da pensão ou hotel onde o trabalhador esteve hospedado Despesas com transporte e alimentação da viagem FLUXO DAS DENÚNCIAS DE TRABALHO ESCRAVO E DEGRADANTE QUEM QUEM DENUNCIA ENCAMINHA AS DENÚNCIAS Vítimas, CPT, sindicatos,Familia res, Ministérios Públicos CPT, Entidades Sindicais, Policia Federal ONDE CHEGAM AS DENÚNCIAS DRT SIT POLICIA FEDERAL Sindicatos dos trabalhadores Ministerio Publico do Trabalho Outros. QUEM APURA GRUPO MOVEL POLICIA FEDERAL MPT MPF O QUE SE APURA PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS Condições gerais de trabalho, inclusive com vistas à apuração penal pela polícia Federal; Condições de Segurança e Saúde; Trabalho Escravo;Trabalho de crianças e adolescentes Libertação dos trabalhadores; Prisao quando for o caso do fazendeiro ou “gato” ;Lavratura AI; Interdição; Notificação; PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS E SEGURO DESEMPREGO ENCAMINHAMENTOS Relatório de ação fiscal encaminhado para: Delegacias de PF; MPT e MPF, para propositura da ação competente; INCRA, nos termos da Portaria nº 101, de 12.01.1996; Entidade denunciante; Outros. Estados do Brasil onde há maior ocorrência d Trabalho Escravo no desmatamento da floresta para abertura de fazenda para a criação bovina Abertura de Fazenda e limpeza de pasto Trabalhadores em carvoarias Demastamento Trabalho forcado de criancas, adolescentes e mulheres na atividade da colheita Trabalho forcado de criancas, adolescentes e mulheres na atividade da colheita Operação de resgate de trabalhadores com dificuldades em estradas em péssimas condições Trabalhador Fugitivo localiza a fazenda para a equipe de fiscalizacao Equipe do Grupo Movel e Policia Federal Auditor Fiscal entrevistando trabalhador Trabalhadores escravos encontrados pela fiscalizacao Trabalho escravo no roco de juquira Tipos de Alojamentos dos trabalhadores Interior do barraco dos trabalhadores (calor insuportavel) Trabalhadores doentes Trabalhadora doente vitima de trabalho escravo Trabalhador espancado pelo “gato” Armas de fogo em poder do Fazendeiro Armas encontradas no barraco do “gato” “Gato” preso em flagrante pela Policia Federal Carvoeiros sem Equipamentos de Proteção Trabalhador sem Equipamento de Proteção Água de beber em péssimas condições de higiene Acidentes de trabalho Trabalhador Assassinado por requerer direitos trabalhistas TRANSPORTE DE TRABALHO IRREGULAR Empregador incendiou barracos apos ser flagrado pela fiscalizacao Grupo Movel liberta trabalhadores com pagamento das verbas trabalhistas e salarios atrasados Divulgação na Imprensa (jornais, TV, rádios, etc.) Mudanças de cenário observadas Fiscalização integrada com Previdência, IBAMA, PRT, PF e MP, tem fortalecido os resultados (Estado Móvel); Presença de Delegado de Polícia Federal e escrivão nas equipes; Várias prisões em flagrante em 2002 e 2003 tiveram efeito moralizante; Divulgação pela OIT e pela imprensa têm inibido a prática e provocado a indignação da sociedade e do Poder Estatal. Avanços e conquistas alcançadas na luta contra o trabalho escravo As Varas Itinerantes da Justiça do Trabalho são a grande novidade em termos de eficácia do poder punitivo do Estado; Bloqueio de contas bancárias e de bens, quebra de sigilo bancário e telefônico, mandados de prisão são as novas medidas adotadas contra os infratores, provocadas pelo MP; Pedidos de Habbeas Corpus têm sido negados pela Justiça Federal aos presos pela prática de trabalho escravo; Elaboracao do Plano Nacional para Erradicacao do Trabalho Escravo COORDENADORIA NACIONAL DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO – CONATRAE (Decreto de 31.07.2003) Objetivos: Acompanhar o cumprimento do Plano Nacional para erradicação do Trabalho Escravo, tramitação de projetos de leis no Congresso; propor atos normativos, acompanhar e avaliar projetos de cooperação técnica entre o Brasil e organismos internacionais; elaborar estudos e pesquisas e realizar campanhas relacionadas a erradicacao do trabalho escravo, entre outros. Participantes do CONATRAE Secretaria Especial dos Direitos Humanos; Ministerios: da Agricultura; Defesa; esenvolvimento Agrario; Meio Ambiente; Previdencia Social e do Trabalho e Emprego Departamento da Policia Federal; 09 Participantes de entidades naogovernamentais; Representantes de empregadores e empregados FORÇA-TAREFA Fiscalização integrada com Previdência, IBAMA, PRT, PF e MP, tem fortalecido os resultados (Estado Móvel); Presença de Delegado de Polícia Federal e escrivão nas equipes; PORTARIA Nº 540, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004 (Lista Suja) Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. →153 empregados incluídos no cadastro estão proibidos de obter recursos financeiros e com seus créditos suspensos junto aos bancos públicos MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT Departamento de Fiscalização do Trabalho - DEFIT Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo - DETRAE 33 51 2004 76 275 2003 69 2002 Trabalhadores Libertados N.º de Fazendas Fiscalizadas Trabalhadores Registrados N.º Operações QUADRO GERAL DAS OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO MÓVEL Pagam ento de Indenização AIs Lavrados 1.268 1.255 2.157.931,94 824 3.643 2.887 4.905.613,13 2.477 195 6.080 5.228 6.198.025,26 1.406 30 85 2.805 2.285 2.084.406,41 621 2001 26 149 2.164 1.305 957.936,46 796 2000 25 88 1.130 516 472.849,69 522 1999 19 56 725 411 1998 18 47 159 282 1997 20 95 394 796 1996 26 219 425 1.751 77 84 906 Ano 2005 1995 11 TOTAL 353 1.337 17.090 15.263 16.776.762,89 10.792