Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 decn=JOAO junho deAUGUSTO 2011 Cad. 4 / Página 1 BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.06.06 00:26:17 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011. Edição nº 491 CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL COMARCA DE ESPLANADA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ESPLANADA- BAHIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - KELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES DE MENEZES. ESCRIVÃ - LYDIANE SIMÕES DA SILVA. SUBSCRIVÃ DESIGNADA - BETÂNIA DOS SANTOS CORREIA. FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 13 de novembro de 2009 0000144-59.1999.805.0077 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Wellington Jean Da Silva Advogado(s): Maria José da Silva Souza Reu(s): Simone Bispo Hermogenes Da Silva Decisão: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de expedição de alvará, em virtude da inexistência de comprovação de crédito e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas, diante do deferimento da justiça gratuita e sem honorários por não exeistir sucumbência. PRI Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no sistema SAIPRO. Esplanada (Ba), 13 de novembro de 2009. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes. Expediente do dia 17 de novembro de 2010 0000719-23.2006.805.0077 - INTERDITO PROIBITORIO Autor(s): Copener Florestal Ltda Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo Reu(s): Associação Comunitária Lagoa De Baixo Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria Sentença: Trata-se de embargos de declaração( fls. 160/162) manejados por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA LAGOA DE BAIXO em face de COPENER FOLRESTAL LTDA aduzindo em suma que a sentença teria omitido sobre quais provas se lastreou para decidir que o embargante-demandado teria tentado turbar a posse do embargado-demandante. Argumenta ainda o embargante-demandado que não questionou a posse da embargada-demandante e que o ônus da prova dos atos atribuídos a ela é do embargado- demandante que não teria se desincumbido. Aduz ainda o embargante-demandado que a sentença generalizou ao lhe imputar comportamentos que supostamente teriam sido praticados por seus membros e que a sentença teria sido omissa ao deixar de indicar quais documentos constantes dos autos provariam que as pessoas que turbaram a posse da embargada-demandada seriam associados da embargante. Intimado, o embargado-demandante manifestou-se sobre os embargos de declaração ( fls. 165/173), sustentando, em resumo que os embargos seriam impertinentes e que não haveriam as omissões supostamente afirmadas pelo embargante e requereu a improcedência do recurso. É o breve relato. Decido. Assiste razão ao embargado-demandante, pois, in casu, não há omissão quanto à fundamentação no que tange à legitimidade da Associação em responder pelos atos praticados pelos senhores João Martins dos Santos, Marcondes Mendes de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 2 Oliveira, José Félix da Hora, Laelson dos Santos e Rosenilda Matitas Cardeal, todos identificados no mandado de intimação de fls. 91, verso. A sentença fundamentou a posse, não só nos documentos adunados aos autos pelo embargado-demandante ( fls. 09/59), bem como no próprio reconhecimento da demandada , na contestação, conforme destacado na sentença. Verbis : ?g (…) O autor demonstrou a posse, diante da própria alegação do demandado na contestação de que encaminhou proposta de aquisição de terras para os associados à Copener, em 10/03/2003, reiterando a proposta em 16 de abril de 20043 afirmando ainda o demandado, que a Copener recusou. Ora, o reconhecimento pela demandada de que a Copener tem a disponibilidade do bem , inclusive para alienar é prova de que exerce um dos poderes inerentes a propriedade, o que se insere no conceito de posse ( art. 1.196, do CC) (…) " ( fls. 145, verso) Quanto à legitimidade da embargada-demandante restou claro na sentença que " (…) a associação comunitária como elemento de integração daqueles que congregam dos mesmos interesses e objetivos torna-se parte em sentido material para responder pelos atos de seus associados (...)". Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. 145/146 nos termos em que foi proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a parte dispositiva da sentença de fls. 146. Esplanada, 17 de novembro de 2010 Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto Expediente do dia 08 de fevereiro de 2011 0000265-04.2010.805.0077 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jessé Da Silva Oliveira Advogado(s): Jean Carlos Marques,Oab/Ba Nº29316 Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: Proc. Nº 0000265-04.2010.805.0077 BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL DEMANDANTE : JESSÉ DA SILVA OLIVEIRA DEMANDADO : INSS - INSTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A eventual prescrição quinquenal será avaliada por ocasião da sentença O direito em litígio não admite transação, assim deixo de designar audiência preliminar, nos termos do art. 331, §3º, do CPC. O processo não apresenta irregularidades ou nulidades capazes de afetar a existência e seu desenvolvimento e as condições da ação estão corretamente preenchidas, assim dou por saneado o feito. Posto isso : 1.Defiro a prova pericial requerida pelas partes. 2.Nomeio perito um profissional médico e um assistente social com vínculos legais com a Secretaria de Saúde do Município de Esplanada, independentemente de compromisso ( art. 422, do CPC). 3. Os quesitos do Juízo e que devem ser encaminhados à assistente social são : 1) Quais os moradores do imóvel indicado na inicial ( deve indicar nominalmente)? 2) Quais os vínculos de parentesco/familiares entre eles ? ; 2) Qual a ocupação econômica dos mesmos ( exercem trabalho remunerado, são empregados? Se são quem é o empregador? São profissionais autônomos? Prestadores de serviço)? ; 3) Qual a fonte de renda de cada um dos moradores do imóvel? 4 ) Quais as condições gerais do imóvel? ( número de aparelho de TV, camas, fogões, geladeiras, ar condicionado, veículos, cômodos, casa de alvenaria ou de taipa, é lajeada? Tem piso em todos os cômodos) 4 .Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formulares quesitos, em 05 ( cinco) dias ( CPC , art. 421, §1º, incisos I e II). 5.Apresentados os quesitos, oficie-se a Secretaria de Saúde para indicar um profissional médico perito da nomeação e para informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30( trinta) dias contados da data da intimação, data, horário e local para ter início a produção da prova, a fim de haver tempo suficiente para dar ciência às partes, pois têm direito de acompanhar a realização da prova ( art. 431-A, do CPC). Encaminhe-se os quesitos e cópia da inicial para que saiba de que se trata e consigne-se no ofício que o perito terá o prazo de 20 ( vinte) dias para apresentar o laudo a contar da data da realização da mesma. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 3 6. .Apresentados os quesitos, oficie-se a Secretaria de Ação Social para indicar um profissional de assistência social da nomeação e para informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30( trinta) dias contados da data da intimação, data, horário e local para ter início a produção da prova, a fim de haver tempo suficiente para dar ciência às partes, pois têm direito de acompanhar a realização da prova ( art. 431-A, do CPC). Encaminhe-se os quesitos ( INCLUSIVE OS DO ITEM 03) e cópia da inicial para que saiba de que se trata e consigne-se no ofício que o perito terá o prazo de 20 ( vinte) dias para apresentar o laudo a contar da data da realização da mesma. 7 .Indicada a data, horário e local pelo perito para inícios da realização da perícia, dê-se ciência às partes. 8 .Apresentado o laudo, intimem-se as partes de sua apresentação, cientificando-lhes que os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo de 10(dez) dias, nos termos do parágrafo único do art. 433, do CPC . Após cumprimento de todos os itens supra ( 1 a 8) , voltem-me conclusos. Intimem-se desta decisão. Esplanada (Ba), 08 de fevereiro de 2011 Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto Expediente do dia 23 de março de 2011 0000074-90.2009.805.0077 - Inventário Autor(s): Cid Ney Avila Macedo Advogado(s): Juarez Ferreira Machado, Oab/Ba 5856 Sentença: O advogado faz jus a honorários decorrentes de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, da Lei 8906/94, salvo se houver contrato de honorários disciplinando de forma diversa ( §2º,da Lei 8.906/94). Para a hipótese dos autos, não havendo contrato, arbitro os honorários advocatícios em R$ 4.000,00, dos quais 50% ( R$ 2.000,00) são devidos ao Bel. Juarez Ferreira Posto isto, HOMOLOGO por sentença, nos termos do art. 1.031, do CPC, a partilha nos moldes descritos no plano de partilha de fls. 30/31. Pela partilha amigável, caberá ao herdeiro Cid Ney Ávila Macêdo, os box's comerciais , localizados na Rua ou Travessa Amélio Ferreira Batista e Praça do Mercado Municipal, limitado pelo lado esquerdo com imóvel de Carlos Cesar Cerqueira Andrade e lado direito com imóvel de Moisés Àvila de Almeida Júnior, onde funciona atualmente o box de salão de beleza, destacados de uma área total do acervo da herança com os segunites limites : 38,80 metros de frente, por 7,50 metros de frente a fundo na parte da Travessa Amélio Ferreira Batista e 7,40 metros de frente por 7,50 metros de fundos situado na Praça do Mercado Municipal ( descrito nas primeiras declarações ( fls. 26/29) e proposta de partilha amigável ( fls. 30/31) Pela partilha amigável, caberá ao herdeiro Moisés Ávila de Almeida Júnior os box's comerciais, ficando limitado pelo lado esquerdo com a propriedade de Cid Ney Ávila Macedo e lado direito com a propriedade de José de Jesus Araújo Irmão, frente, parte na Rua Amélio Batista e parte com a Praça do Mercado, sendo que os fundos em toda extensão limita-se com propriedade de José de Jesus Araújo Irmão ( descrito nas primeiras declarações, fls, ( fls. 26/29) e proposta de partilha amigável ( fls. 30/31) Caberá ainda ao herdeiro Moisés Ávila de Almeida Júnior o imóvel localizado na Avenida Mário Andreazza, n.º 195, centro, Esplanada, Ba, descrito nas primeiras declarações ( fls. 26/29) e proposta de partilha amigável ( fls. 30/31), cedendo ao herdeiro Cid Ney Ávila Macedo, mediante escritura pública, a meação do imóvel localizado na Rua JJ Seabra, o qual passa a integrar a propriedade exclusiva de Cid Ney Ávila Macedo. Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiros. Custas judiciais pelos herdeiros, na razão de 50% para cada um. Arbitro os honorários advocatícios a serem pagos por todos os herdeiros, nos termos do art. 22, da Lei 8906/94, salvo se houver contrato de honorários disciplinando de forma diversa ( §2º,da Lei 8.906/94), em R$ 2.000,00, dos quais 50% deve ser pago por cada um dos herdeiros. Calcule-se o cartório as custas e demais despesas judiciais. Publique-se Registre-se. Intimem-se, inclusive dando ciência aos herdeiros de que, após o trânsito em julgado deverão pagar as custas judiciais calculadas pelo cartório e os honorários advocatícios. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 4 Após o trânsito em julgado e com a comprovação de recolhimento das custas judiciais, expeçam-se os formais de partilha ou certidão de pagamento de quinhão hereditário, se couber, nos termos dos arts. 1031, §2º c/c art. 1.038 c/c art. 1.027 e parágrafo único, todos do CPC e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO. Esplanada, 23 de março de 2011 Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto Expediente do dia 24 de março de 2011 0000141-36.2001.805.0077 - EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante(s): Ivonei Raimundo Dos Santos Advogado(s): Pedro Ferreira Batista, Oab/Ba 9645 Embargado(s): Cenec Centro Educacional Cenecista De Esplanada Advogado(s): Juarez Ferreira Machado,Oab/Ba 5856 0000085-03.2001.805.0077 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Cenec Centro Educacional Cenecista De Esplanada Advogado(s): Juarez Ferreira Machado,Oab/Ba 5856 Reu(s): Ivonei Raimundo Dos Santos Advogado(s): Pedro Ferreira Batista,Oab/Ba 9645 Sentença: Posto isso e ainda com fundamento no art. 1.102-C, §3º, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória e constituo o título executivo em favor de CNEC - CENTRO EDUCACIONAL CENECISTA DE ESPLANADA e condeno IVONEI RAIMUNDO DO SANTOS a pagar ao demandante/embargado a quantia de R$ 2.390,00 ( dois mil, trezentos e noventa reais) corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a emissão do cheque n.º 352060, série 001, conta 4.195-5, agência 1454-0, do Banco do Brasil, ou seja, corrigido monetariamente desde 30/06/2000 e com a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, 27/11/2001 (fls. 32, verso - Processo n.º 0000085-03.2001.805.0077) até 10/01/2003 e de 1,0% a partir de 11/01/2003, até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda o demandado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos moldes supra fixados ( art. 20, §3º, do CPC). Junte-se cópia desta sentença aos autos da ação monitória na qual foram opostos os presentes embargos ( Processo n.º 0000085-03.2001.805.0077 . Numeração anterior = 1653284-1/2007), certificando se tratar de juntada determinada nos autos do Processo n.º 0000141-36.2001.805.0077 e Numeração anterior 1653290-3/2007. Após o trânsito em julgado, calcule-se as custas e intime-se o demandado/embargante para pagar as referidas taxas, bem como o valor da condenação, tudo em 15 ( quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e execução fiscal quanto às custas. Decorrido os prazos e não havendo pagamento, certifique-se e remetam-se as peças necessárias ao setor do Tribunal de Justiça responsável pela cobrança das custas, através de carta registrada com AR e com o retorno do AR, arquivem-se os autos com baixa no SAIPRO. Publique-se. Registre-se Intime-se. Esplanada, 24 de março de 2011 Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto Expediente do dia 05 de maio de 2011 0000679-02.2010.805.0077 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helenice Nascimento De Oliveira Advogado(s): João Ricardo Alcântara Campos,9999188d Reu(s): Covel-Comercial Oliveira De Veículos Ltda Advogado(s): Beneval Lôbo Boa Sorte, Oab/Ba22366, Jose Leoni Machado Boa Sorte, Oab/Ba 14205 Sentença: Passo ao julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência ( art. 330, I, do CPC), além da decretação da revelia ( art. 330,II, do CPC). Quanto a alegação da Covel - Comercial Oliveira de Veículos Ltda de que " a empresa ré sofreu alteração em seu quadro societário no ano de 2009, quando toda a sua diretoria foi substituída, imprimindo nova filosofia de trabalho" tal fato não constitui excludente de responsabilidade civil pelos danos causados à demandante consumidora, pois se sabe que "A pessoa jurídica não se confunde com a pessoas que a compõe. [...] Tem ela personalidade jurídica distinta da de seus sócios; são pessoas inconfundíveis, independentes entre si". (Fábio Ulhoa Coelho. Manual de direito comercial. 17 ed. São Paulo : Saraiva, 2006. pág. 112). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJSC que APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFE- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 5 SA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. MUDANÇA NA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA. FATO QUE NÃO INTERFERE NA RELAÇÃO JURÍDICA FORMADA COM O CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR, ANTE SUA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA EM ADIMPLIR AS PRESTAÇÕES PACTUADAS. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. DIREITO DE RETENÇÃO, PELA VENDEDORA, APENAS DA MULTA CONTRATUAL, DOS ALUGUERES PELO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL E TAXAS CONDOMINIAIS PREVISTAS NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO [...]Tendo o comprador do imóvel contratado diretamente com a pessoa jurídica proprietária do bem, a alteração da composição societária não é capaz de atingir ou modificar aquela relação jurídica integralizada, sendo irrelevante para a elucidação da controvérsia se os antigos sócios pactuaram a quem caberia as despesas da empresa no caso de ações cíveis. (Apelação Cível n. 2004.028507-1, de Jaguaruna. Relator: Juiz Henry Petry Junior. J. Em 08/08/2008). E ainda : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM - NÃO ACOLHIMENTO. A empresa sucessora responde pelas obrigações assumidas pela antecessora, garantido o direito de regresso. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.030398-6/000000, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial. rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, julg. 22/09/2008). Não há dúvida de que estamos diante de falha na prestação de serviços ao consumidor, já que se insurge a autora contra a falta de transferência de veículo entregues à demandada como parte do pagamento na compra de outro veículo, regulandose, portanto, a matéria pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de tal hipótese, fundada na teoria do risco da própria atividade "É sabido que, no caso de transferência da propriedade de veículo automotor, o novo proprietário dispõe do prazo de 30 dias para regularizar a expedição do novo certificado de registro do veículo (Art. 123, § 1º, da Lei nº 9.503/97). Ora, uma vez concretizada a venda do automóvel do autor para a ré, que recebeu o recibo de transferência devidamente assinado, cumpria a esta atuar com a diligência necessária para que houvesse a transferência da propriedade do bem, o que incontroversamente não fez, bastando observar as várias cobranças indevidamente dirigidas ao autor, em datas posteriores à realização dos negócios ( fls. 10/13) Naturalmente, se a ré era quem estava na posse do comprovante de transferência do veículo, competia a ela, não ao autor, que já deixara de ser o "antigo proprietário" do veículo, tomar as providências que entendesse pertinentes para a solução da transferência perante o órgão de trânsito, operando contra os seus interesses a norma jurídica citada." (TJMG, AC 1.0702.04.123536-8/002, Rel. Des Guilherme Luciano Baeta Nunes, DJ 04.03.2008) É o que se interpreta da disposição legal, que, 'in verbis', estabelece: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. E, como enfatizou este Tribunal: A emissão do Certificado de Registro de Veículo é medida administrativa, a qual deve ocorrer em certas hipóteses, dentre elas, a de transferência da propriedade, conforme preceitua o art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Ainda segundo a mesma lei, em seus artigos 122 e 123, §1º, tal medida deve ser tomada por iniciativa do novo proprietário, o qual deverá apresentar perante o órgão de trânsito os documentos apontados no art. 124 do aludido diploma legal (Ap. Cív. n. 2005.0230392, de Mafra, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil). Noutro giro, o demandado não comprovou ter efetuado o pagamento das multas de trânsito, tributo incidente sobre os veículos ( IPVA) e multas por ausência de pagamento de Tributos, licenciamento anual e demais encargos, apenas se comprometendo a apresentação posterior. Contudo, observo a dificuldade da demandada de transferir o veículo GM/Chevette , ano 1993, placa JLB 4527, Renavan 616146531, chassi 9BGTB11JPPC152959 para pessoa de titularidade diversa de Helenice Nascimento de Oliveira, caso esta não ingresse com ação de busca e apreensão do citado veículo, vez que o automóvel foi possivelmente entregue a terceiro pela Covel no longínquo ano de 2002, sendo extremamente provável, que a pessoa que recebeu o veículo da Covel já seja distinta daquela que consta em seus registros por ocasião da tradição há 08 ou 09 anos. Temos então um conflito em que de um lado está o direito do consumidor a ser plena e integralmente ressarcido por todos os prejuízos advindos da prestação defeituosa do serviço realizado pela COVEL ao deixar de transferir o veículo para o nome da sociedade empresária, quando recebeu da demandante GM/Chevette , ano 1993, placa JLB 4527, Renavan 616146531, chassi 9BGTB11JPPC152959, repassando para terceiro ainda em nome da autora, por força dos arts 6º, inciso VI c/c art. 14, ambos da Lei 8.078/90. De outro prisma, temos o dever de boa-fé objetiva nas relações de consumo ( art. 4º, III, do CDC) que vincula consumidores e fornecedores, não permitindo que a demandante deixe de adotar medidas para reduzir os prejuízos que pode o fornecedor sofrer ao não exercitar o seu direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 6 Ora, se a demandante não ingressar com a ação de busca e apreensão para recuperar o veículo GM/Chevette , ano 1993, placa JLB 4527, Renavan 616146531, chassi 9BGTB11JPPC152959, ao menos em litisconsórcio com a COVEL, a demandada continuará responsável pelo pagamento de todas as multas de trânsito, tributo ( IPVA) e multas por ausência de pagamento de tributos, licenciamento anual e demais encargos incidentes sobre o veículo mencionado até que o mesmo deixe de circular. O Princípio da boa-fé objetiva em um dos seus " conceitos parcelares" , qual seja, o duty to mitigate the loss ou dever de mitigar o próprio prejuízo deve incidir nos fatos descritos nestes autos para garantir à demandante que receba da COVEL o valor necessário ao pagamento de todas as multas de trânsito, encargos, licenciamento anual, IPVA do veículo GM/Chevette , ano 1993, placa JLB 4527, Renavan 616146531, chassi 9BGTB11JPPC152959 até que o veículo deixe de figurar em seu nome, mas por outro lado impõe o dever à demandante que tome todas as medidas que estão ao seu alcance para que o veículo não mais continue cadastrado com sendo de sua propriedade. Na lição do Professor Flávio Tartuce ( in Manual de Direito Civil, Volume único, editora método, 2011, pag. 515), esclarece o significado da expressão duty to mitigate the loss , nos seguintes termos : ?g (…) trata-se do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo. Sobre essa premissa foi aprovado o Enunciado n. 169 do CJF/STJ na III Jornada de Direito Civil, pelo qual " O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo (...)" E prossegue o ilustre professor : ?g (…) Anote-se que o Enunciado n. 169 CJF/STJ está inspirado no art. 77 da Convenção de Viena de 1980, sobre a venda internacional de mercadorias, no sentido de que " A parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra. Se ela negligencia em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída (...)" E ainda : ?g (…) há uma relação direta com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a mitigação do próprio prejuízo constituiria um dever de natureza acessória, um dever anexo, derivado da boa conduta que deve existir entre os negociantes (...)". Lastreado na premissa retromencionada, a forma sugerida pela demandada para reduzir o prejuízo foi declinada na contestação ( fls. 33) e corresponde ao ingresso da demandante com ação de busca e apreensão do veículo GM/Chevette, ano 1993, placa JLB 4527, Renavan 616146531, chassi 9BGTB11JPPC152959, às expensas da COVEL que utilizaria o seu departamento jurídico. Não se adotando a medida no parágrafo anterior, a demandante poderia quedar-se inerte diante das disposições do art. 14, caput, da Lei 8.078/90 e quando a dívida alcançasse um patamar bastante elevado, exigir o pagamento da demandada, o que contraria o duty to mitigate the loss. Ressalte-se que não é excludente de responsabilidade da demandada o eventual insucesso na ação de busca e apreensão do veículo GM/Chevette , ano 1993, placa JLB 4527, Renavan 616146531, chassi 9BGTB11JPPC152959, até mesmo porque a responsabilidade da COVEL fornecer todos os elementos necessários para localizar o atual paradeiro do veículo, colher a procuração da demandante para ingressar com a referida ação, notificá-la de que o departamento jurídico está a disposição e prestar toda a orientação jurídica a respeito da ação ou fornecer toda a documentação necessária para que a demandante ingresse com referida ação por intermédio da Defensoria Pública, se assim ela desejar, no exercício pleno de direito assegurado constitucionalmente ( art. 5º, LXXIV, da CF) Posto isso, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de : 01 - Condenar a COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEÍCULOS LTDA a pagar todas as multas de trânsito, bem como tributos incidentes ( IPVA) e multas por ausência de pagamento de tributos, além dos valores decorrentes de licenciamentos anuais e demais encargos decorrentes do veículo GM Celta, ano de fabricação 2002, placa JMB 6629, Renavan 777745348, chassi 9BGRD08Z02G133551, cujos débitos e encargos tenham sido contraídos entre 12 de janeiro de 2009 às 15 horas e 58 minutos e a data em que o referido veículo deixar de figurar junto aos órgãos de trânsito e à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia como de propriedade de Helenice Nascimento de Oliveira, a serem apuradas na forma do art. 475-B, do CPC. 02 - Condeno também a COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEÍCULOS LTDA a proceder a transferência do veículo GM Celta, ano de fabricação 2002, placa JMB 6629, Renavan 777745348, chassi chassi 9BGRD08Z02G133551 para a titularidade diversa de Helecine Nascimento de Oliveira, no prazo de 30 ( trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), sem prejuízo de adoção de medidas garantam o resultado prático equivalente, nos termos do art. 84, §§4º e 5º, da Lei 8.078/90. 03 - Condeno ainda a COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEÍCULOS LTDA a pagar todas as multas de trânsito, bem como tributos incidentes ( IPVA) e multas por ausência de pagamento de Tributos, além dos valores decorrentes de licenciamentos anuais e demais encargos decorrentes do veículo GM/Chevette , ano 1993, placa JLB 4527, Renavan 616146531, chassi 9BGTB11JPPC152959, cujos débitos e encargos tenham sido contraídos desde 01 de fevereiro de 2002, a serem apuradas na forma do art. 475-B, do CPC. 04- Fixo o termo final da obrigação descrita no item 03, supra, em 30 ( trinta) dias após a intimação pessoal da demandante, caso Helenice Nascimento de Oliveira deixe de ingressar com a ação de busca e apreensão do veículo GM/Chevette, ano 1993, placa JLB 4527, seja por intermédio da Defensoria Pública, seja por intermédio de advogados do departamento jurídico da COVEL - - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEÍCULOS LTDA, sem ônus para a demandante. 05 - Caso a demandante ajuíze a ação de busca e apreensão no prazo de 30 ( trinta ) dias da intimação da sentença, a obrigação da demandada de pagar todos os tributos, encargos, multas, licenciamentos, prosseguirá até que o veículo descrito no item 04 deixe de figurar junto aos órgãos de trânsito e junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia como TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 7 de propriedade de Helenice Nascimento de Oliveira. 06 - Condeno a COVEL- COMERCIAL OLIVEIRA DE VEÍCULOS LITDA com fundamento no art.84, §5º, da Lei 8.078/90 a fornecer à demandante todos os documentos e meios necessários para viabilizar a ação de busca e apreensão do automóvel descrito no item 03, não sendo excludente de responsabilidade da demandada em continuar o pagamento pelos encargos do referido veículo, o insucesso de eventual ação de busca e apreensão. Julgo improcedente o pedido indicado pela letra "c", fl. 05, verso, pois o Estado da Bahia e o Detran-Ba não integraram a relação jurídica processual e consequentemente não podem ser compelidos a cumprirem um comando sentencial ( art. 472, do CPC) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se pessoalmente a demandante para tomar ciência de que se não ingressar com a ação de busca e apreensão do veículo GM/Chevette , ano 1993, placa JLB 4527, Renavan 616146531 no prazo de 30 ( trinta) dias, seja por intermédio da Defensoria Pública, seja por intermédio do Departamento Jurídico da COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEÍCULOS LTDA ( sem qualquer ônus para a autora), a demandada só restará obrigada ao pagamento de multas de trânsito, bem como tributos incidentes ( IPVA) e multas por ausência de pagamento de Tributos, além dos valores decorrentes de licenciamentos anuais e demais encargos do veículo de 01 de fevereiro de 2002 até a data desta intimação. Condeno ainda o demandado ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios da Defensoria Pública do Estado da Bahia , estes fixados em 10% do valor da causa nos termos do art. 20, §4º, do CPC, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, tudo deste a citação ( 28/09/2010 - fl. 19, verso) a ser revertido nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 ( Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado) e Ato n.º 01/ 2006 da Corregedoria Geral da Defensoria Pública da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado,calculem-se as custas e intime-se o demandado para recolhimento, em 15 ( quinze) dias e decorrido o prazo sem recolhimento, encaminhem-se as peças necessárias ao setor do TJBA responsável pela cobrança, por intermédio de carta registrada com AR. Com o retorno do AR, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO. Esplanada (Ba), 05 de maio de 2011 Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto Expediente do dia 06 de maio de 2011 0001076-61.2010.805.0077 - Ação Popular(2-1-5) Autor(s): Sérgio Ricardo Da Silva Santos Advogado(s): Sergio Ricardo da Silva Santos,Oab/Ba 10310 Reu(s): Diolando Batista Dos Santos,Maria Luiza,Cynthia Santos De Sousa E Outros Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ESPLANADA Processos nº. 0001076-61.2010.805.0077 DESPACHO Mantenho a decisão de fls. 58 por seus próprios fundamentos, aduzindo ainda que nos termos do art. 219, § 2º, do CPC, incumbe a parte promover a citação do réu o que é compreendido pela jurisprudência como sendo o ônus, dentre outros, de fornecer os documentos necessários para o ato (STJ- 1ª Turma, RMS 17.725-GO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 18.11.03). Esclareço ainda que os autos retornaram para ciência ao Ministério Público, em virtude do dever de comunicação ao parquet da decisão de fls. 58 que indeferiu a liminar e determinou ao demandante o cumprimento do disposto no art.225, parágrafo único do CPC, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC e ainda por força do art. 6º, § 4º, da Lei 4.717/1965. Diante da manifestação do Ministério Público declarando sua suspeição por foro íntimo (fls. 59v), determino que o cartório encaminhe os autos para ciência da propositura da ação e decisão de fls. 58, ao substituto legal da Promotoria de Esplanada, observando que esta encontra-se com a titularidade vaga e a Promotoria do Conde é titularizada pelo membro do Ministério Público que se declarou suspeito. Publique-se. Esplanada-Ba, 06/05/2011. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 8 Expediente do dia 10 de maio de 2011 0000613-22.2010.805.0077 - Mandado de Segurança(2-1-5) Autor(s): Camara Municipal De Esplanada Advogado(s): Valfredo Seabra Lins Moreira, Oab/Ba 21869 Reu(s): Prefeitura Municipal De Esplanada Advogado(s): Vagner Bispo da Cunha, Oab/Ba 16378, Yndira Santos Paixão Cunha, Oab/Ba 21434 Sentença: Processo n. 0000613-22.2010.805.0077 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : CÂMARA MUNICIPAL DE ESPLANADA IMPETRADO : MUNICÍPIO DE ESPLANADA e PREFEITO DIOLANDO BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Câmara Municipal de Esplanada, representada por seu Presidente, Sebastião Dantas da Silva invocou a tutela jurisdicional, através do presente mandado de segurança com pedido liminar indicando como autoridade coatora o Prefeito Municipal de Esplanada e Município de Esplanada, aduzindo, em síntese, que planeja e executa suas despesas com lastro na Constituição Federal, Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e Lei Orgânica do Município e que as Lei de Diretrizes Orçamentárias n.º 661/2009 e Lei Orçamentária Anual n.º 680/2009 foram aprovadas levando-se em consideração as receitas do exercício financeiro anterior, com todos os recursos recebidos pelo Município de Esplanada, bem como o contexto econômico do momento. Aduz que as leis que tratam de direito financeiro e orçamentos públicos devem ser aprovadas " tomando-se como parâmetro inafastável o exercício financeiro anterior àquele em que vigorará" e que o Fundo de Participação dos Municípios - FPM é mais expressiva fonte de recursos. Afirma ainda o autor que a base de cálculo do duodécimo inclui a dotação anual do Fundo de Participação dos Municípios, consignadas na Lei Orçamentária e que nos anos de 2009 e 2009 o Brasil sofreu forte impacto da crise econômica mundial, o que levou à redução do FPM e que a Medida provisória 462 editada pelo Governo Federal, posteriormente convertida na Lei Federal n.º 12.058/2009 tinha como objetivo " recompor o montante perdido com a arrecadação dos exercícios financeiros de 2008 e 2009 para o FPM (...)". Argumenta também o impetrante que, com o orçamento de 2010 foi elaborado , levando-se em conta o exercício financeiro de 2009 com a inclusão da quantia transferida pelo Governo Federal com a finalidade de recomposição do FPM, cuja transferência denominou-se AFM - Apoio Financeiro aos Municípios. Assevera que o Município de Esplanada, por intermédio do chefe do executivo municipal não considerou o AFM no cálculo do duodécimo transferido à Câmara Municipal, embora os valores do AFM tenham sido considerados para aprovação das leis orçamentárias vigentes em 2010. Diz ainda o impetrante que diante da situação fática narrada, o Poder Legislativo Municipal estaria suportando integralmente o ônus acarretado às finanças públicas de Esplanada pela crise econômica mundial. Pede que seja concedida a segurança para fim de determinar ao Município de Esplanada, por intermédio do Chefe do Poder Executivo local que efetue a complementação das transferências de duodécimo dos meses de janeiro a junho de 2010 no que se refere ao montante do AFM não considerado pela autoridade coatora no cálculo do FPM para fins de repasse. A inicial vem instruída com procuração ( fls. 21) e documentos ( fls. 22/280). Às fls. 282, decisão indeferindo a liminar e determinando a requisição de informações ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e notificação da autoridade coatora. A autoridade coatora foi devidamente notificada ( fls. 284, verso), apresentando informações ( fls. 285/294) e documentos ( fls. 296/303) Às fls. 304/305, requerimento do Município de Esplanada de juntada de parecer n.º 199/10 de consulta do referido ente federado ao TCM-BA. Às fls. 309/310 j petição do Município requerendo a juntada da íntegra do Parecer n.º 199/10 do TCM-BA. Às fls. 312/314, informações prestadas pelo TCM-BA em atendimento à requisição judicial. Às fls. 339/343, o Ministério Público manifestou-se pela presença de apenas interesse público secundário, o qual entende como direito meramente patrimonial do ente público que busca reaver quantia devida do FPM , o que não justificaria a intervenção do parquet. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 9 É breve relato. Fundamento e decido. Não prosperam as alegações declinadas pelo impetrante. A receita decorrente da transferência a título de apoio financeiro aos municípios de que trata a MP nº 662/2009, convertida na Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, não se confunde com a receita recebida por meio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, portanto, não faz parte da base de cálculo para repasse do duodécimo, já que esta encontra-se especificada no art. 29-A da CF, circunscrevendo-se ao quanto estabelecido no art. 153, §5º, 156, 158 e 159, todos da Constituição Federal ( FPM; IRRF; ITR; IPI/Exportação; IOC; ICMS ( LC 87/96 - Cota-Parte do ICMS - Desoneração); IPVA; Lei Kandir; IPTU; ITBI; ISS; taxas e contribui?es de melhoria, bem como a receita efetivamente arrecadada com a cobran? da D?ida Ativa Tribut?ia, exceto multas e juros. Note-se que FPM - Fundo de Participação dos Municípios é uma parcela dasreceitas federais arrecadada pela União,que é repassada aos Estados. A base de cálculo dos recursos que devem ser repassados ao FPM é a arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, e os recursos devem ser distribuídos aos municípios de acordo com os critérios estabelecidos pela Decisão Normativa nº92/2008, do TCU. Por outro lado, o apoio financeiro de que trata a MP nº462/2009 tem como base de cálculo os valores efetivamente repassados aos municípios, por meio do FPM, durante o exercício de 2008, e o critério de distribuição dos recursos aos municípios é a variação nominal negativa entre os valores creditados ao FPM nos exercícios de 2008 e 2009 Em nenhum momento a edição da Medida Provisória 462 teve escopo de incrementar a receita das Câmaras. Sua única finalidade foi a de atender uma reivindicação por parte dos administradores municipais que se encontravam em sérias dificuldades para desempenhar as atribuições e competências que lhe são determinadas; Portanto, não há que se cogitar a possibilidade deste auxílio financeiro que lhes foi concedido venha a fazer parte da soma das receitas que compõem o cálculo do duodécimo, sob pena dos prefeitos estarem incorrendo em Crime de Responsabilidade Fiscal, já que somente poderá ser efetuado o repasse do somatório das receitas tributárias previstas na Constituição Federal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e denego a segurança pleiteada. Sem condenação em custas e nem honorários advocatícios ( art. 25, da Lei 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Esplanada, 10 de maio de 2011 Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto Expediente do dia 11 de maio de 2011 0000450-76.2009.805.0077 - Procedimento Sumário(4-5-30) Autor(s): Lya Ignez Mendes De Souza Advogado(s): Robson da Silva Santos Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho Sentença: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para declarar a abusividade dos juros incidentes nos n.º 012.3.087.247.471, 012.3.067.013.984 e 012.3.064.554.794 procedendo a revisão das taxas para 1,34% a.m; 1,55% a.m e 1,58% ao mês , respectivamente, nos termos dos arts. 1º, caput, . 6º , incisos IV e V e art. 51, IV, todos da Lei 8.078/90 Condeno o Banco Bradesco S/A a restituir à demandante a importância de R$ 2.643,76 ( dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora, ambos desde a citação ( 04/08/2010 - fls. 22, verso) Condeno ainda o demandado ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, tudo deste a citação ( 04/08/2010 - fl. 22, verso). Após o trânsito em julgado,calculem-se as custas e intime-se o demandado para recolhimento, em 10 ( dez ) dias e decorrido o prazo sem recolhimento, encaminhem-se as peças necessárias ao setor do TJBA responsável pela cobrança, por intermédio de carta registrada com AR. Com o retorno do AR, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esplanada-BA, 11 de maio de 2011 Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 10 COMARCA DE ACAJUTIBA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE ACAJUTIBA-BAHIA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - SAMI STORCH ESCRIVÃ - MARIZETE DE SOUZA SILVA Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados. Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000068-14.2009.805.0003 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hélio De Jesus Santos Advogado(s): Gilson Araújo da Cruz Reu(s): Município De Acajutiba Ba, Construindo Construções E Incorporações Ltda Advogado(s): Helder Lessa Freire Despacho: R.H. Fls. 43: Diga o requerente em 10 dias, prazo no qual também deverá apresentar réplica à contestação juntada às fls. 19/30. Acajutiba, 31/05/2011 0000343-26.2010.805.0003 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Abílio das Mercês Barroso Neto, Maria Sampaio das Merces Barroso Reu(s): Carlos Alberto Mendes De Brito Despacho: Tendo em vista a petição de fls. 31 e a certidão de fls. 33, é evidente que a ação foi distribuida nesta Comarca por equívoco, razão pela qual declaro a incompetência deste Juízo para a causa e determino a remessa dos autos à Comarca de Esplanada, após a necessária baixa. Int. Acajutiba, 02/06/2011 COMARCA DE ANAGÉ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Única Vara Cível da COMARCA DE ANAGÉ Juiz Titular: Dr. Ricardo Frederico Campos [email protected] Expediente do dia 31 de maio de 2011 0000018-67.2009.805.0009 - Procedimento Sumário (Indenização) Autores: A.S.S., R.S.A., R.S.A. (menores) e Maria Aparecida Oliveria Santos. Advogado(s): Anderson Nunes Brito, Enis Oliveira Nunes Ré: Viação Novo Horizonte Ltda. Advogado(s): Pedro Risério da Silva, Danilo Aguiar, Eracton Sergio Pinto Melo Decisão: fls. 198/199: Vistos etc. Viação Novo Horizonte Ltda., apresentou, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença (fl. 193), alegando, em apertada síntese, que "restou a ora Embargante condenada a pagar aos Embargados valores que ensejam não iliquidez da r. sentença, o que é vedado pelo art. 475-A, § 3º, do CPC", tendo ocorrido, também, omissão na sentença prolatada, haja vista que, deixou este Magistrado de apreciar a alegação da Embargante do fato da Embargada MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS não possuir capacidade processual para atuar no pólo ativo da causa. Afirma, ainda, que houve omissão deste Magistrado, ao não fundamentar adequadamente a sentença, bem como não distribuir adequadamente os ônus da sucumbência. Os embargos foram interposto no prazo de 05 dias previsto no art. 536 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, e não os acolho, visto que, realmente, não houve qualquer omissão na sentença ora objurgada. Certo é que, todos os pontos eriçados nos presentes Embargos foram devidamente analisados e apreciados por este Magistrado, quando da sentença prolatada, não ocorrendo, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na mesma. No que diz respeito à sentença ilíquida, basta simples cálculos aritméticos que, se o Embargante não possui capacida- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 11 de para o fazer, com certeza tem em seu quadro contador capacitado para tanto, não havendo, assim, que se falar em sentença ilíquida, quando para determinação do valor em execução for suficiente a simples apresentação de cálculo aritmético, como in casu. Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da autora MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS, a mesma, diferentemente do alegado pelo Embargante, foi devidamente analisada e afastada, quando da prolação da sentença, não havendo, assim, qualquer omissão por parte deste Juízo. Afirma o Embargante, ainda, que houve omissão deste Magistrado, ao não fundamentar adequadamente a sentença. Ao que tudo indica o Embargante não leu a sentença ora guerreada, haja vista que, a sentença está adequadamente fundamentada, como determina a Lei. Finalmente, alega o Embargante que, não houve a devida distribuição dos ônus da sucumbência. Mais uma vez, tenho para mim, que o Embargante realmente não leu a sentença guerreada, ou então está a fazer chacota do Judiciário, pois consta parágrafos específicos naquele julgado, onde se distribui os ônus da sucumbência entre a parte requerida e os autores, motivo pelo qual, sustento, não há que se falar, também, em omissão, neste tocante. Parece-me que pretende o Embargante reformar a sentença, sem o devido recurso de apelação, cabível à espécie, o que não cabe nos presentes embargos, mormente quando toda a matéria levantada pelo Embargante foi devidamente apreciada e analisada quando da sentença. Assim, não acolho os presentes Embargos de Declaração, pois esses não se enquadram em qualquer das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 535 do Código Buzaid, persistindo a sentença tal como está lançada. Por entender que, se tratam o presente de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, condeno o embargante a pagar aos embargados multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 538, parágrafo único, do CPC. Anote-se. Int. 0000047-49.2011.805.0009 - Mandado de Segurança Impetrante: Câmara de Vereadores do Município de Anagé/BA. Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto, Iervlson Maciel dos Santos, Milonaldo Cardoso Lima, Ramon Barros de Oliveira Impetrado: Elbson Dias Soares, Prefeito Municipal de Anagé/BA. Sentença: fls. 81/85: Vistos etc. Tratam os presentes autos de ação de mandado de segurança movida pela CAMARA MUNICIPAL DE ANAGE-BA, devidamente qualificada, em desfavor do PREFEITO MUNICIPAL DE ANAGÉ-BA, o Sr. ELB50N DIAS SOARES, também qualificado sob os argumentos abaixo descritos: 1. Aduziu que o Sr. Prefeito Municipal nâo vem efetuando o repasse do duodécimo da Impetrante, referente ao mês de fevereiro de 2011, conforme valores estipulados na Lei Orçamentária do Município de Anagé, relativo ao exercício de 2011. 2. Afirma que, o Impetrado efetuou o repasse do valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três reais) nos mês fevereiro, quando o correto seria o repasse mensal do valor de R$ 72.978,00 (setenta e dois e novecentos e setenta e oito reais) no dia 20 de cada mês. 3. Que tal atitude impede a Impetrante de realizar as despesas correntes e até de pagar o funcionalismo, não restando alternativa que não seja o presente mandamus. 4. Requereu em sede de liminar, inaudita altera pars, que fosse determinado ao Impetrado que efetue imediatamente o repasse da diferenças do duodécimo referente aos mês de fevereiro para a Impetrante, no valor total de R$ 29.978,00 (vinte e nove mil e novecentos e setenta e oito reais), sob pena de ser aplicada multa diária contra a pessoa do gestor, no valor a ser alvitrado por este juízo. Assim, em objeto de causa, requereu que fosse confirmada a ordem de pagamento dos duodécimos relativos aos mês de fevereiro, no importe de R$ 29.978,00 (vinte e nove mil e novecentos e setenta e oito reais), bem como fosse determinado ao município que efetuasse o repasse mensal, sempre no dia 20 de cada mês, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Juntou os documentos de fls. 18 usque 50. A decisão de fls. 53 usque 58 deferiu a liminar nos termos pleiteados. Requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora, vieram aos autos a manifestação de fls. 64 usque 70, acompanhada dos documentos de fls. 72 usque 75, em que expôs, em breve bosquejo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual, por entender que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, motivo pelo qual o impetrante não tem interesse processual para a impetração de mandado de segurança com o objetivo de obter provimento que determinasse à autoridade impetrante o pagamento de quantias pretéritas. Informa que, o presente já perdeu o objeto, em face da liminar devidamente cumprida. Em manifestação obrigatória de fls. 77 usque 79, o Parquet opinou pela concessão da segurança, haja vista que o município não está atendendo às determinações postas na Lei Orçamentária, nem repassando os valores até o dia 20 de cada mês. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais já foi devidamente analisada em sede de liminar, motivo pelo qual deixo de repisar o posicionamento. Com relação à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido na sua acepção falta de interesse processual, por não ser o mandamus substitutivo da ação de cobrança, também deixo de analisá-la profundamente, já que devidamente delineado o entendimento deste Juízo na liminar exarada, onde se concluiu que: "... na presente hipótese, não se está diante de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 12 caso em que se utiliza o mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, pois é cediço que o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança (súmulas 269 e 271 do STF). No caso dos autos, tenho que cabe mandado de segurança para a regularidade dos repasses de agora. Assim, em relação aos repasses atuais de duodécimos, entendendo que a análise deve ser feita, pois a impossibilidade de se pleitear mandado de segurança refere-se à cobrança de valores incertos ou ilíquidos, mas não ao cumprimento de obrigações legais e claramente estabelecidas." No mérito, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal de Anagé/BA para determinar que o Sr. Prefeito do Município proceda imediatamente o repasse do valor integral dos duodécimos, conforme consta da dotação orçamentária, destinados à impetrante, relativo ao mês de fevereiro de 2011, bem assim que os repasses dos meses subseqüentes do exercício do ano 2011 fossem feitos em sua integralidade e até o dia 20 do respectivo mês de referência. A indigitada autoridade apresenta a tese nas informações no sentido de que o presente já perdeu o seu objeto, em face da liminar devidamente cumprida. Com efeito, estou a entender que o repasse do duodécimo é direito líquido e certo da Câmara Municipal. Pelo que se verifica das razões expendidas pela Impetrante, justifica-se o acolhimento do pedido, tendo em vista o descumprimento do repasse do duodécimo, que deveria ocorrer até o dia 20 de cada mês, o que veio ocasionar conseqüências ao cumprimento das obrigações assumidas pela Câmara Municipal de Anagé. É sabido que a norma prevista no artigo 168 da Constituição Federal determina que: "Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º". Conclui-se pela obrigatoriedade do repasse dos valores pelo Executivo ao Legislativo de dotações orçamentárias prevista em lei, e tal repasse deve obedecer a sistema programado de despesas, mediante parcelamento anual, denominado duodécimos. Destarte, o repasse das verbas deve observar as previsões constantes da Lei Orçamentária anual, a fim de garantir a independência entre os Poderes, impedindo eventual abuso de poder pelo Executivo. Também, é preciso salientar que constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal não efetuar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária (artigo 29A, § 2o, incisos II e III da Constituição Federal). Restou demonstrado pela impetrante que, no exercício de 2011, os valores de repasse de duodécimos restaram a menor no mês de março do que é devido à Câmara Municipal de Anagé, estabelecidos no importe de R$ 72.978,00 (setenta e dois e novecentos e setenta e oito reais), consoante documento de fl. 25, não impugnado pelo Impetrado. O documento de fl. 42 comprovam que o Poder Executivo efetuou repasses a menor ao Poder Legislativo, no mês de fevereiro de 2011, gerando a diferença do valor de R$ 29.978,00 (vinte e nove mil e novecentos e setenta e oito reais). A autoridade impetrada não apresentou justificativa pelo seu ato. Não há dúvidas, portanto, de que não houve o repasse do duodécimo em sua integralidade, configurando lesão ao direito líquido e certo da impetrante e ensejando a concessão da segurança, nos termos da decisão ora reexaminada. E pertinente a transcrição das seguintes ementas, relativas a casos análogos: "MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA MUNICIPAL - DUODÉCIMOS - REPASSE A MENOR - CONCESSÃO DA ORDEM. E de se conceder a segurança rogada se a Câmara Municipal demonstrou, por prova pré-constituída, que os repasses dos duodécimos a que tem direito não foram feitos conforme a Lei Orçamentária Municipal, na data prevista no art. 168, da Constituição da República". (APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0002.05.004776-6/001, - COMARCA DE ABAETÉ - REMETENTE: JD COMARCA ABAETE - APELANTE(S): MUNICÍPIO PAINEIRAS - APELADO(A)(S): CÂMARA MUN PAINEIRAS - AUTORID COATORA: PREFEITO MUN PAINEIRAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS, julgado aos 25 de outubro de 2005) "MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DE VERBAS ORÇAMENTÁRIAS AO LEGISLATIVO MUNICIPAL DUODÉCIMO A MENOR - INADMISSIBILIDADE - GARANTIA DE INDEPENDÊNCIA - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Nos termos do art. 168 da CF/88, o Poder Executivo está obrigado a repassar ao Legislativo, em forma de duodécimos até o dia 20 de cada mês, os recursos integrais previstos na lei orçamentária, independentemente do fluxo da arrecadação, a fim de lhe assegurar a autonomia constitucional e exercer de forma efetiva o poder de se autogovernar. A não observância do texto constitucional constitui abuso de poder e violação a direito líquido e certo." (REEXAME NECESSÁRIO n° 1.0271.04.030756-0/001 - COMARCA DE FRUTAL - AUTOR(A)(S)(ES): CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA - RÉ(U)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA - REMETENTE: JD DA Ia V COMARCA DE FRUTAL - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES, julgado aos 15 de março de 2005.) Assim, considerando-se os repasses a menor na parcela do mês de fevereiro de 2011 a concessão liminar da segurança deve ser confirmada. Ao impulso destas considerações, concedo a segurança pleiteada, para determinar ao município que efetue o repasse do valor da diferença relativamente ao mês de fevereiro de 2011, tendo-se em vista a observação constante no contexto desta sentença, de que é direito líquido e certo da Impetrante de receber a diferença dos duodécimos devidos, observando-se o limite imposto pelo art. 29-A, I, da Constituição da República, bem como efetue o repasse dos duodécimos até o fim do exercício financeiro de 2011, sempre no dia 20 de cada mês, sob pena de multa diária a ser paga pelo Sr. Prefeito Municipal de Anagé, Elbson Dias Soares, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, além de incorrer em crimes de responsabilidade e desobediência. Com relação à multa imposta à pessoa física do Impetrado, fica a sua cobrança condicionada à comprovação de que o não repasse dos valores a título de duodécimos no dia 20 de cada mês é por absoluta falta de recursos monetários do Município. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 13 Determino que seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apurar-se eventual crime de responsabilidade, ex vi do art. 40, do CPP. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Assim, decorrido o prazo para recurso próprio, com ou sem esse, rematamse os autos ao Egrégio TJBA, com nossas homenagens. Custas, "ex lege". Isento de honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. 0000126-28.2011.805.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(a): I.P.S., representado(a) por R.A.C.S. Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto Réu: A.P.S. Decisão: fls. 15: Vistos etc. 1. Processe-se em segredo de justiça e com isenção de despesas. 2. Arbitro os alimentos provisórios em R$ 200,00 (duzentos reais), vencendo-se a primeira parcela na data do seu próximo pagamento e as demais de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, sob pena de prisão. 3. Designo audiência para o dia 18 de agosto de 2011, às 08h30min. 4. Intime-se a genitora dos alimentantes, para que providencie a abertura de uma conta-corrente bancária, para efeito de depósito da pensão, devendo informar os dados neste processo, para efeito de citação. 5. Cite-se o requerido (via CP se for o caso) e intime-se o (a) autor (a) para que compareçam a audiência, acompanhados de advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do feito e a daquele em confissão e revelia. 6. Notifique-se à empresa empregadora do requerido para que efetue o desconto diretamente em folha. 7. Na audiência, se não houver acordo, poderá haver contestação, desde que por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e prolação de sentença. 8. Oficie-se ao empregador, se requerido e for o caso (inclusive para descontos e depósito do valor devido). 9. Notifique-se o MP. 0000127-13.2011.805.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autores: M.E.O.S. e H.O.S., representados por P.S.O. Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto Réu: E.R.S. Decisão: fls. 15: Vistos etc. 1. Processe-se em segredo de justiça e com isenção de despesas. 2. Arbitro os alimentos provisórios em R$ 200,00 (duzentos reais), vencendo-se a primeira parcela na data do seu próximo pagamento e as demais de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, sob pena de prisão. 3. Designo audiência para o dia 18 de agosto de 2011, às 09 horas. 4. Intime-se a genitora dos alimentantes, para que providencie a abertura de uma conta-corrente bancária, para efeito de depósito da pensão, devendo informar os dados neste processo, para efeito de citação. 5. Cite-se o requerido (via CP se for o caso) e intime-se o (a) autor (a) para que compareçam a audiência, acompanhados de advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do feito e a daquele em confissão e revelia. 6. Notifique-se à empresa empregadora do requerido para que efetue o desconto diretamente em folha. 7. Na audiência, se não houver acordo, poderá haver contestação, desde que por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e prolação de sentença. 8. Oficie-se ao empregador, se requerido e for o caso (inclusive para descontos e depósito do valor devido). 9. Notifique-se o MP. 0000125-43.2011.805.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(a): R.P.S.S., representado(a) por R.C.S.S. Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto Réu: G.R.S. Decisão: fls. 15: Vistos etc. 1. Processe-se em segredo de justiça e com isenção de despesas. 2. Arbitro os alimentos provisórios em R$ 200,00 (duzentos reais), vencendo-se a primeira parcela na data do seu próximo pagamento e as demais de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, sob pena de prisão. 3. Designo audiência para o dia 18 de agosto de 2011, às 09h30min. 4. Intime-se a genitora dos alimentantes, para que providencie a abertura de uma conta-corrente bancária, para efeito de depósito da pensão, devendo informar os dados neste processo, para efeito de citação. 5. Cite-se o requerido (via CP se for o caso) e intime-se o (a) autor (a) para que compareçam a audiência, acompanhados de advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do feito e a daquele em confissão e revelia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 14 6. Notifique-se à empresa empregadora do requerido para que efetue o desconto diretamente em folha. 7. Na audiência, se não houver acordo, poderá haver contestação, desde que por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e prolação de sentença. 8. Oficie-se ao empregador, se requerido e for o caso (inclusive para descontos e depósito do valor devido). 9. Notifique-se o MP. 0000251-30.2010.805.0009 - Procedimento Ordinário (Anulatória) Autora: Almeriza Oliveira Santos. Advogado(s): Islene Araujo e Silva, Marcos Antonio Farias Pinto Réus: Banco do Brasil S/A e Trama Jeans Indústria e Comércio de Roupas Ltda. Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Despacho: fls. 97: Vistos etc. 1. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. 0000248-75.2010.805.0009 - Procedimento Ordinário (Anulatória) Autora: Almeriza Oliveira Santos. Advogado(s): Islene Araujo e Silva, Marcos Antonio Farias Pinto Réus: Banco Itaú, Tony Styl Comércio de Confecção Ltda e Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Alessandra Oliveira Abreu, Arisalvo Costa Campos Filho, Elber Ribeiro Coutinho de Jesus, Juliana Vaz Barbosa de Araujo, Paula Rodrigues da Silva, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco Despacho: fls. 155: Vistos etc. 1. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. 0000184-65.2010.805.0009 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Ninalva Alves Silva Santos Advogado(s): Dilson Pedro Frasson De Cujus: Lourival Luiz dos Santos. Despacho: fls. 29: Vistos etc. 1. Defiro o pedido de suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. 2. Após, vista ao autor. 0000311-03.2010.805.0009 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autora: Ana Mendes Moreira. Advogado(s): Dilson Pedro Frasson Despacho: fls. 25: Vistos etc. 1. Defiro o pedido de suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. 2. Após, vista ao autor. 0000218-11.2008.805.0009 - Cumprimento de Sentença Autor: Alderito Amorim da Silva. Advogado(s): Aldo Luis Santos de Carvalho, Daniel de Quadros Nogueira, Pedro Henrique Cunha de Andrade Réu: Elísio Nunes da Silva. Advogado(s): Verônica Olinto Cassimiro, Vicente Cassimiro Despacho: fls. 36: Vistos etc. 1. Intime-se, conforme requerido em petição última. 0000120-21.2011.805.0009 - Execução de Alimentos Exequentes: T.A.S., N.A.S., C.A.S., E.A.S., L.A.S. e L.A.S., representados por M.A.S. Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire, Letícia Souza Santos Executados: T.P.S. e I.P.S. Despacho: fls. 29: Vistos etc. 1. Defiro o requerido em petição última*. 2. Intimem-se. *Suspensão do feito, pelo prazo de 10 (dez) dias, a requerimento da parte autora. 0000106-37.2011.805.0009 - Procedimento Ordinário (Indenização) Autora: Severina Leite Moura Cordeiro. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 15 Advogado(s): Hugo Silveira Dias Brito Réu: Valdenor Fortunado Pereira. Advogado(s): Glauco Vinícius Dantas de Queiroz Sousa Despacho: fls. 33: Vistos etc. 1. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. 0000300-71.2010.805.0009 - Procedimento Ordinário (Indenização) Autor: Raimundo Walter Ferreira da Silva. Advogado(s): Dablio Reningan Ferraz Pinto, Danilo Santos Rocha Réu: Banco Cifra S.A. Credito, Financiamento e Investimento. Advogado(s): Arisalvo Costa Campos Filho, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Despacho: fls. 62: Vistos etc. 1. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 18 (dezoito) de agosto de 2011, às 10 horas. 2. Int. 0000139-32.2008.805.0009 - Procedimento Ordinário (Previdenciária) Autora: Maisia Marinho Amaral. Advogado(s): Geraldo Rumao de Oliveira, Jose Carlos da Rocha, Luciano Alberto Jantorno, Antônio Alves de Lima Júnior Réu: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Despacho: fls. 105: Vistos etc. 1. Vista às partes para alegações finais. 0000007-77.2005.805.0009 - Arrolamento Sumário Arrolante: Hermelina França de Jesus. Advogado(s): José Everaldo e Silva, Martinho Neves Cabral Arrolado: Nicolino França Freire. Despacho: fls. 146: Vistos etc. 1. Vista à Fazenda Pública. Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000071-14.2010.805.0009 - Procedimento Ordinário (Consignação em Pagamento) Autor: Ceramica KL Industria e Comércio Ltda. Advogado(s): Aline Costa Aguiar Silveira Réu: Banco do Brasil S.A. Advogado(s): Celso David Antunes, Érika Brandão Soares de Oliveira, Francisco Antonio Fragata Junior, Luis Carlos Monteiro Laurenço Sentença: fls. 82/86: Vistos etc. CERÂMICA KL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., qualificado nos autos, propôs Ação Consignação em Pagamento c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, dizendo, em apertada síntese, que celebrou contrato de Capital de Giro Rápido e BB giro Flex com o Banco requerido em março de 2008. No mês de março de 2009 houve atraso no pagamento de uma prestação, fazendo com que o requerido descontasse o valor devido na conta corrente pessoa física de um dos sócios, gerando inúmeros transtornos até a regularização do saldo devedor. Após julho de 2009, a empresa foi surpreendida por uma avalanche de problemas imprevisíveis, provocando o desequilíbrio em suas finanças, gerando inadimplemento junto ao credor em questão. Que em outubro de 2009 a empresa autora procurou o réu para renegociação da dívida, não obtendo êxito. Assim, não restou outra alternativa que não fosse a consignação das contraprestações devidas. Entende que os juros entre os meses de outubro de 2009 e a data do ajuizamento da ação devem ser arcados pelo requerido, que se recusou a renegociar a dívida. Afirma que, tanto a empresa quantos seus sócios tiveram os seus nomes inscritos no Cadastro de Inadimplentes. Informa que, o requerido efetuou diversas ligações e débitos na conta de sua funcionária KARINY COSTA AGUIAR, sócia da empresa Requerente, motivo pelo qual entende devido o dano moral e material pleiteado. Requereu que lhe fosse concedida liminar, para depósito de uma prestação do contrato, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como a imediata retirada do nome da empresa e dos seus sócios no cadastro de proteção ao crédito. Ao final, requereu fosse julgado procedente o pedido, para condenar o requerido em danos material e moral a ser arbitrado por este Juízo. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/23. Indeferido o pedido de justiça gratuita (fl. 25), a autora efetuou o preparo (fl. 27). Efetuado aditamento da inicial pelo requerente, para fins de modificar o pedido de liminar, no sentido de: obedecidas as normas processuais dos artigos 890 e seguintes do CPC, a expedição de guia para depósito da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no Banco do Brasil S.A., determinando ao requerido a imediata regirada dos sócios, dos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 16 fiadores e da empresa do serviço de proteção ao crédito (SPC e Serasa). Deixou-se para a apreciar o pedido de liminar após a resposta do requerido (fl. 30). O réu foi regularmente citado. Em sede de resposta, apresentou o réu contestação, na qual alegou, preliminarmente, carência de ação autoral, por falta de interesse de agir, haja vista que, a autora pretende obter prestação jurisdicional deste Juízo com meras alegações, sem qualquer lastro probatório, faltando-lhe, assim, a utilidade, na sua acepção necessidade, no presente processo, motivo pelo qual deve ser extinto o presente sem julgamento do mérito. No mérito, aduz que, são absurdas e desprovidas de qualquer fundamentação as alegações autorais, tendo o único fito de iludir o Judiciário. Aduz que, deve fazer-se valer o contrato celebrado entre as partes. Ataca o pedido de liminar posto na peça vestibular, no sentido de consignação em pagamento e exclusão dos nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma não ser possível a renegociação entre as partes, por se tratar de ato jurídico perfeito. Ao final, requereu que fosse extinto o processo sem julgamento do mérito. No mérito, requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais. Ad cautelam, acaso este Magistrado entenda cabível a condenação em danos morais, que sejam arbitrados no valor de um salário mínimo. Juntou os documentos de fls. 42/63. Réplica da autora ao réu às fls. 72/76. Determinado que as partes especificassem provas, deixaram as partes transcorrer in albis o prazo que lhes fora assinalado (fl. 78). Audiência de conciliação infrutífera à fl. 80, ocasião em que as partes requereram o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, há de abrir-se um parêntese para analisar-se os pedidos postos na petição inicial. A Autora requereu em objeto de causa: "6) ao final, que se julgue procedente a ação, condenando o REQUERIDO nas custas e honorários advocatícios, além da multa e juros moratórios gerados a partir da sua negativa em renegociar a dívida, além da condenação por dano material e moral a ser arbitrada por este Juízo". - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL Com relação ao dano moral, relata a autora como causa petendi o fato de ter sido descontado na conta-corrente pessoa física de um dos sócios da empresa autora, a saber, Kariny Costa Aguiar, sem autorização dessa, o valor de uma parcela do débito da empresa junto ao requerido, gerando saldo negativo na conta-corrente da sócia e, também, uma situação vexatória para a mesma diante dos colegas, já que funcionária do requerido, o que entende ser ilegal. Ademais, o preposto do requerido de nome JOSÉ GOMES efetuou diversas ligações para o celular do gerente da Agência do Banco do Brasil de Itambé, onde trabalha a sócia em questão, para falar com essa, no intuito de intimidá-la sob a possibilidade de abertura de um processo administrativo contra a mesma, além de enviar mensagens pessoais, utilizando os canais de comunicação interna do Banco para fazer cobrança de dívida. A aquisição da personalidade jurídica implica o começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, capacitando-a para ser sujeito de direitos e obrigações. É de sabença geral que não se confunde a pessoa jurídica da sociedade com a pessoa física ou natural do sócio, tendo personalidade distinta. Essa personalização gera três conseqüências bastante precisas, ensina Fábio Ulhoa Coelho (in Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 15. ed., 2004, p. 113): "1) titularidade negocial (capacidade para assumir um dos pólos da relação negocial); 2) titularidade processual (capacidade para ser parte processual; a sociedade pode demandar em juízo); 3) responsabilidade patrimonial (patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio de cada um dos sócios)". (destaquei) Portanto, as pessoas jurídicas são entidades a que a lei empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem, capazes de ser sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil. Como a sociedade tem personalidade jurídica própria e independente de seus sócios, a legitimidade para a presente ação, em que se busca a indenização por supostos fatos ilícitos cometidos em desfavor da sócia KARINY COSTA AGUIAR, é da própria, e não da empresa CERÂMICA KL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Vale lembrar, por oportuno, que o Código de Processo Civil, em seu artigo 6o, dispõe que não se admite a postulação de direito alheio em nome próprio. Deveria, pois, compor o pólo ativo da presente ação indenizatória a pessoa natural do sócio da empresa, pois essa não tem legitimidade para atuar em nome de um dos seus sócios, pessoa natural. Neste sentido, mutatis mutandi: "EMENTA: COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - SINISTRO - PESSOA JURÍDICA - ESTIPULANTE - SÓCIO DA EMPRESA ILEGITIMIDADE. -A pessoa física do sócio - proprietário, com poderes de gerência, não se confunde com a pessoa jurídica, que tem personalidade jurídica distinta, não podendo aquele, em nome desta, pretender, pela via judicial, o recebimento da diferença do valor estipulado em apólice de seguro automóvel, contratado pela pessoa jurídica, e o valor efetivamente pago. Recurso não provido" (Extinto TAMG - Apelação Cível n. 388.894-4; Relator então Juiz Pereira da Silva; J. 13 de maio de 2003). Ora, é a própria autora que informa que a pessoa dos sócios não se confundem com a da empresa, argumento pelo qual lastreia todo o fundamento do seu direito à indenização por dano moral e material. A jurisprudência do TJMG corrobora: "Nos termos do art. 6°, do CPC, 'ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei1, devendo ser negado o pedido de exclusão de sócios da empresa executada, uma vez que a pessoa jurídica recorrente não detém legitimidade para tanto". (Ap. cível no. 1.0153.05.044083- 0/001, rel. Des. Célio César Paduani, j. 27/04/2006) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 17 É flagrante, portanto, a ilegitimidade da empresa/autora para discutir acerca de direitos patrimoniais em face de ato ilícito praticado em desfavor de um dos seus sócios. Diante disso, de se declarar a ilegitimidade ativa ad causam com relação aos pedidos de indenizações por danos morais e materiais, devendo-se aplicar o disposto no art. 267, VI, do CPC. - MULTA E JUROS MORATÓRIOS GERADOS A PARTIR DA NEGATIVA EM RENEGOCIAR A DÍVIDA Também em petitum, requer a empresa autora a condenação do requerido na multa e juros moratórios gerados a partir da sua negativa em renegociar a dívida da autora. Ora, tal negativa é legítima, não havendo norma que imponha ao requerido a obrigação de renegociar a dívida autoral. De se ressaltar que, em nenhum momento a empresa autora ataca as cláusulas do contrato celebrado, não indicado cláusulas abusivas ou nulas, motivo pelo qual, também, sustento o entendimento. Assim, declaro a Carência de Ação autoral, por ilegitimidade ativa ad causam da empresa KL INDÚSTRIA e COMÉRCIO LTDA., com relação aos pedidos de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, julgando, também, improcedente a ação no mérito, em face do pedido de condenação do requerido em MULTA E JUROS MORATÓRIOS GERADOS A PARTIR DA NEGATIVA EM RENEGOCIAR A DÍVIDA, conforme fundamentação exposada suso. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. 0000158-33.2011.805.0009 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autoras: Danielle de Souza Araújo e Christiane de Souza Araújo. Advogado(s): Heloísa Carla Santos da Cunha De Cujus: Carlos Alberto Mendes Araujo. Sentença: fls. 27: Vistos etc. Vistos os autos do processo de número 0000158- 33.2011.805.0009, no qual DANIELLE DE SOUZA ARAÚJO e CHRISTIANE DE SOUZA ARAÚJO, qualificadas nos autos, através de sua advogada legalmente constituída, vieram a Juízo pedir a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizativo do saque do saldo de FGTS, depositados em conta-corrente da Caixa Econômica Federal, pertencentes ao de cujus CARLOS ALBERTO MENDES ARAÚJO, pai das requerentes. Requereu, também, assistência judiciária gratuita. Com a inicial vieram os documentos de folhas 06 usque 24, justificando o pedido. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O pedido está em termos, é legítimo e tem pleno amparo legal. O processo, por outro lado está em ordem, tendo sido atendidos aos requisitos pertinentes. Foi favorável a manifestação do Ministério Público. Saliente-se que o de cujus, morreu ab intestato, deixando apenas duas filhas. DIANTE DO EXPOSTO, Defiro o pedido e determino que se expeça o competente alvará judicial, em favor das requerentes DANIELLE DE SOUZA ARAÚJO e CHRISTIANE DE SOUZA ARAÚJO, para levantamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência de VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, do saldo remanescente da conta de FGTS, depositados em nome do de cujus CARLOS ALBERTO MENDES ARAÚJO. Sem custas, como requerido. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. 0000212-33.2010.805.0009 - Inventário Inventariante: Lucia Helena de Brito Teixeira. Advogado(s): Pedro Henrique Cunha de Andrade, Aldo Luis Santos de Carvalho, Daniel de Quadros Nogueira De Cujus: Hormindo Ribas de Brito. Despacho: fls. 146: Vistos etc. 1. Falta nos autos: a) certidão de nascimento ou casamento de Lúcia Helena de Brito Teixeira e Glória Neide Brito Bezerra; b) certidões negativas da Fazendas Públicas Estadual e Federal; e, c) quitação da dívida ao Banco do Nordeste S.A. 2. Assim, intime-se à inventariante para providenciar os documentos supra, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como complementar o preparo com base nos valores atribuídos aos bens inventariados, sob pena de extinção. 0000162-70.2011.805.0009 - Procedimento Ordinário (Negativa de Paternidade) Autor: A.F.B. Advogado(s): Hugo Silveira Dias Brito Réus: D.R.B. e A.R.B. Despacho: fls. 15: Vistos etc. 1. Defiro o pedido de justiça gratuita. 2. Cite-se, conforme requerido. 0000171-32.2011.805.0009 - Procedimento Ordinário (União Estável) Apensos: 0000036-20.2011.805.0009 - Separação de Corpos Autora: E.D.P. Advogado(s): Allah Silva Góes Nascimento, Siro Jardim Lacerda dos Santos Réu: J.R.S. Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 18 Despacho: fls. 10: Vistos etc. 1. Defiro o pedido de justiça gratuita. 2. Cite-se, conforme requerido. 0000121-06.2011.805.0009 - Divórcio Consensual Autores: M.N.T.N. e N.L.N. Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto Despacho: fls. 31: Vistos etc. 1. Em face da falta de provas da miserabilidade dos autores, indefiro o pedido de fls. 28 e mantenho a decisão de fls. 27. 0000024-16.2005.805.0009 - Inventário Inventariante: Adão Silva. Herdeiros: Roque da Silva e Ana Rosa da Silva. Advogado(s): Adilson Soares Vieira, Amilton Fernandes Vieira, Emanoel Alves de Sousa De Cujus: João José da Silva Despacho: fls. 105: Vistos etc. 1. Vista à Fazenda Pública Estadual. 0000167-92.2011.805.0009 - Procedimento Ordinário (Cédula de Crédito Rural) Autor: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado(s): Andre Monteiro do Rego, Artur César Nascimento de Araújo, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Réu: Guilherme Francisco Pinheiro. Despacho: fls. 95: Vistos etc. 1. Cite-se, conforme requerido. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Anagé Juiz de Direito: Dr. RICARDO FREDERICO CAMPOS Escrivã: Bela. MARIA APARECIDA DIAS GODRIM DA SILVA Escreventes: NÉLSIA SILVA DE OLIVEIRA e DANIELA OLIVEIRA LIMA Expediente do dia 28 de abril de 2011 0000207-11.2010.805.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3401313-3/2010 Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Mateus Inocencio Santos De Oliveira Advogado(s): Henrique Santana Pereira Despacho: "Vistos etc. 1.Intime-se o advogado do réu para apresentar Alegações Finais, no prazo de lei."* * Republicado por conter incorreções. COMARCA DE APORÁ VARA CÍVEL Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Aporá - Bahia Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Expediente do dia 02 de junho de 2011 Publicação e Intimação de Sentença 0000773-45.2010.805.0013 - Execução Fiscal Exequente(s): O Municipio De Apora Advogado(s): Nivea Maria Afonso Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 19 Executado(s): Josefa Ramos De Santana 0000683-37.2010.805.0013 - Execução Fiscal Exequente(s): O Municipio De Apora Advogado(s): Nivea Maria Afonso Oliveira Executado(s): Weliton Carlos Da Silva Souza 0000591-59.2010.805.0013 - Execução Fiscal Exequente(s): O Municipio De Apora Advogado(s): Harnoldo Silva Azi Executado(s): Herdeiros De Paulo Simões Dantas Sentença: Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução movida pelo MUNICIPIO DE APORA, em razão de o devedor ter quitado a obrigação objeto desta execução. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com devidas baixas. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aporá, 30 de maio de 2011. Sami Storch Juiz de Direito Substituto 0000369-91.2010.805.0013 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): João De Jesus Matos Advogado(s): Alberto Filgueiras de Gois Neto Reu(s): Maria Menezes Dos Santos Sentença: Vistos, etc. Verifica-se que, após ter sido deferida a liminar, o requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando assim a causa. Mesmo após intimada para impulsionar o feito, durante mais cinco meses deixou de fazê-lo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando REVOGADA A LIMINAR DE FLS.17. Proceda-se ao desentranhamento e devolução dos documentos que instruem a inicial, mediante recibo nos autos, caso requerido pela parte autora. Custas suspensas. P.R.I Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Aporá - BA, 01 de junho de 2011 Sami Storch Juiz de Direito Substituto Intimação para Despacho 0000006-46.2006.805.0013 - Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor(s): O Ministerio Publico De Apora Reu(s): Flavia Santos Evangelista Magalhães Advogado(s): Carlos Eduardo Oliveira Santos Despacho: R.H. Fls. 140: Defiro o parcelamento requerido, devendo a sentenciada ser intimada para pagar a primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de execução da totalidade de multa aplicada. Aporá, 01/06/2011 Sami Storch Juiz de Direito Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 20 COMARCA DE BREJÕES VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE BREJÕES/BA. Expediente do dia 02 de junho de 2011 JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita) .:: PRAZO DE 15 DIAS ::. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente o Réu EDIVANDRO DE CASTRO SANTOS SOUZA, residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis respectivos, tramita Ação Homologação de Transação Extrajudicial, sob n° 0000020-42.2007.805.0030. Pelo presente Edital fica o réu EDIVANDRO DE CASTRO SANTOS SOUZA, INTIMADO dos termos da SENTENÇA homologatória como segue: JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Brejões, 20 de setembro de 2007. Drª. Geórgia Quadros Alves do CoutoJuíza de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 02 de junho de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi. Wilma Maria Lopes de Santana Juíza de Direito Substituta 0000020-42.2007.805.0030 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Maiara Gabriel Santos, Edivandro De Castro Santos Souza, Marli Bastos Gabriel Despacho: RH: Intime-se o réu or edital e após, certifique-se acerca do trânsito em julgado a oferecimento de eventual recurso. Após, arquive-se. Brejões, 03/09/09 - Drª Geórgia Quadros Alves do Couto - Juíza de Direito. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita) .:: PRAZO DE 15 DIAS: A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente o Autor CARLOS PEREIRA COSTA, residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis respectivos, tramita a Ação: Execução de Alimentos, sob n° 0001221-64.2010.805.0030. Pelo presente Edital fica a autora CARLOS PEREIRA COSTA, INTIMADO para no prazo de 48 horas declarar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 02 de junho de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi. Wilma Maria Lopes de Santana Juíza de Direito Substituta 0000390-50.2009.805.0030 - Execução de Alimentos Autor(s): Carlos Pereira Costa Reu(s): Ana Claudia Bispo De Jesus Despacho: RH: Proceda-se a intimação, como já determinada, por edital. Brejões, 24/11/10 - Drª Geórgia Quadros Alves do Couto - Juíza de Direito. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 21 .:: PRAZO DE 15 DIAS ::. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente o Réu ELIANO CARDOSO DOS SANTOS, residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis respectivos, tramita Ação Homologação de Transação Extrajudicial, sob n° 0000026-83.2006.805.0030. Pelo presente Edital fica o réu ELIANO CARDOSO DOS SANTOS, INTIMADO dos termos da SENTENÇA homologatória como segue: JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Brejões, 17 de julho de 2006. Drª.Luciana Magalhães Oliveira Amorim- Juíza de Direito 1ª Substituta.. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 02 de junho de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi. Wilma Maria Lopes de Santana Juíza de Direito Substituta 0000026-83.2006.805.0030 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Bruna Ferreira Dos Santos, Simone Dos Santos Ferreira, Eliano Cardoso Dos Santos Despacho: Ato cumprido com Base do Provimento CGJ 10/2008 - GSEC. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita) .:: PRAZO DE 15 DIAS ::. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente o Réu SUELI DOS SANTOS, residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis respectivos, tramita Ação Homologação de Transação Extrajudicial, sob n° 0000027-68.2006.805.0030. Pelo presente Edital fica o réu SUELI DOS SANTOS, INTIMADA dos termos da SENTENÇA homologatória como segue: JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Brejões, 17 de julho de 2006. Drª.Luciana Magalhães Oliveira Amorim- Juíza de Direito 1ª Substituta.. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 02 de junho de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi. Wilma Maria Lopes de Santana Juíza de Direito Substituta 0000027-68.2006.805.0030 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Luciana Dos Santos Cruz, Sueli Dos Santos, Ananias Pereira Da Cruz Despacho: Ato Cumprido com Base no Povimento CGJ 10/2008 - GSEC. COMARCA DE CAPIM GROSSO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUIZ TITULAR: DRº MARCOS ADRIANO SILVA LEDO ESCRIVÃ: ELIANE CECÍLIA SANTOS LIMA OLIVEIRA Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000034-95.2009.805.0049 - Execução de Alimentos Representante(s): Selma Cassia Lima Rios Advogado(s): Florivaldo Magalhães Junior Reu(s): Joao Dias De Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 22 Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira Despacho: Renove-se a determinação de fls. 14 à exequente. De toda forma, intime-se o executado para, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, inicie o pagamento do parcelamento sugerido, sob pena de decretação de sua prisão civil. (desp. fls/02Vistos. Manifeste-se a exequene sobre a proposta de parcelamento formulada na manifestação do executado, no prazo de cinco dias. (publ.16/03/2010). COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA-BA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E MENOR JUIZ: ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR ESCRIVÃ: FRANCISCA EDNALVA DE CARVALHO COSTA Rua Aristides Cardoso, S/N - Loteamento Rocinha, Conceição da Feira-BA. CEP: 44.320-000 Telefax: (75) 3244-2094 Expediente do dia 25 de agosto de 2008 CITAÇÃO dos Réus ZEZITO RODRIGUES, brasileiro, filho de Maria Rodrigues e NIVALDO SILVA DOS REIS FILHO, vulgo "Nico", brasileiro, filho de Nivaldo Silva dos Reis e Maria de Lourdes de Oliveira Reis, portador do RG 13630829-57 SSP/BA; para que apresentem defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 0000163-98.2008.805.0061 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia Reu(s): Zezito Rodrigues, Jose Carlos De Almeida, Nivaldo Silva Dos Reis Filho Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA {...} Em seguida, pela Juiza foi ainda determinado que, em observancia às alteraçoes do C.P Penal, às quais já se encontram em vigor, sejam os deninciados citados, sendo os réus Zezito Rodrigues e Nivaldo Silva dos Reis Filho por edital, para que apresentem defesa por escrito, no prazo de 10 dias{...} Expediente do dia 01 de abril de 2009 CITAR OS GENITORES ELISVALDO JOSE DOS SANTOS, residente no Povoado de Sarilândia, Municipio de Wenceslau Guimarães e EDENIZE MOTA VIEIRA, residente no Km 22, Municipio de Ituberá - BA. 0000469-33.2009.805.0061 - Petição Autor(s): Anatanael Alves Sena Advogado(s): José Mescena Pereira Despacho: Autos nº 804/2009 R.H {...} III - Citem-se os genitores da menor nos endereços constantes da declaraçao de fls. 10, para que contestem o feito, querendo, no prazo legal. No caso de restar infrutífera a citação nos endereços mencionados, fica desde já autorizada a citação por edital. {...} Conceição da Feira, 01/04/2009 Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito Expediente do dia 26 de novembro de 2010 CITAÇÃO DO RÉU ADAILTON DA CONCEIÇÃO CARDOSO, brasileiro, solteiro, nascido em 27/04/1982, portador do RG 113.503.72-56 SSP/BA, filho de Jacinto Davi Cardoso e Francisca da Conceição Cardoso. 0000375-85.2009.805.0061 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Reu(s): Adailton Da Conceição Cardoso Vítima(s): José Santana Ramos 0000375-85.2009.805.0061 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Reu(s): Adailton Da Conceição Cardoso Vítima(s): José Santana Ramos Despacho: Autos nº 0000375-85.2009.805.0061 Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 23 Diante dos termos da certidão de fls. 41 verso, determino que se proceda à citação do acusado, por edital, para que venha a apresentar a sua defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, ressaltando-se que este prazo somente começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, conforme preceitua o art. 396, parágrafo único. Conceição da Feira, 26 de novembro de 2010. Alessandra Gonçalves Bonanza Juíza de Direito COMARCA DE GUARATINGA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS E RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUARATINGA-BAHIA Juiz de Direito - Dr. Rodrigo Quadros de Carvalho Escrivã - Nilza Silva de Aguiar Miranda Escrevente: Elenilson Pereira dos Santos Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas: Expediente do dia 29 de abril de 2011 0000171-83.2011.805.0089 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Gilvan Luis da Silva Reu(s): Julio Marcos Silva Sales Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO POR SENTENÇA, a desistência formulada através da petição de fl. 37 dos autos, ex vi, o dispostos no art. 267, inciso VIII do CPC. Recolha-se o mandado de busca e apreensão, caso já tenha havido o cumprimento, libere-se o bem mediante reicob. Oficie-se conforme requerido. custas de Lei. Após, arquive-se. P.R.I. Guaratinga, 29/04/2011. Guaratinga, 29/04/2011. Rodrigo Quadros de Carvalho Juiz de Direito. Expediente do dia 11 de maio de 2011 0000773-11.2010.805.0089 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Valdomiro Sampaio Souza Advogado(s): Joed Soares Andrade Reu(s): Ana Leonarda Oliveira, Joelita Evangelista Dos Santos Despacho: Manifeste-se o advogado subscritor da inicial pelo prazo de 05 dias, a respeito da certidão de fls. 23 dos autos. Havendo manifestação, ou ultrapassado o prazo deferido, volte-me os autos conclusos. Rodrigo Quadros de Carvalho_Juiz de Direito Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000271-38.2011.805.0089 - Execução de Alimentos Autor(s): B.S.S. Representante(s): S.C.S. Advogado(s): Joed Soares Andrade Reu(s): R.C.S Decisão: Defiro a Justiça Gratuita. Cite-se o devedor, por MANDADO, e no endereço declinado em petição de fls. 02/04, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 548,60 (quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), referente aos alimentos devidos de 10/2010 a 05/2011, ou, no mesmo prazo, provar que fez o pagamento ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, advertindo-o da possibilidade de ter contra si decretada a PRISÃO CIVIL, pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses, a teor do art. 733, § 1º do Código de Processo Civil. Guaratinga(Ba), 20 de Maio de 2011 RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO 0000167-46.2011.805.0089 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D.S.S Representante Do Autor(s): A.C.S. Advogado(s): Joed Soares Andrade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 24 Reu(s): A.S.S. Decisão: Defiro o pedido de gratuidade formulada na exordial. Estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, arbitro os alimentos provisionais em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo requerido, devidos a partir da citação, valor este que deverá ser diretamente pago a genitora do menor, mediante recibo.Cite-se o réu, por CARTA PRECATÓRIA, para ofereça sua contestação ao pedido, sendo o mesmo advertido das conseqüências do art. 285 do CPC.Intimações necessárias, inclusive MP. Guaratinga-Ba, 20 de Maio de 2011.RODRIGO QUADROS DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO 0000165-76.2011.805.0089 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.C.S. Representante Do Autor(s): S.L.C. Advogado(s): Joed Soares Andrade Reu(s): D.F.S. Decisão: Defiro o pedido de gratuidade formulada na exordial.Estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, arbitro os alimentos provisionais em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo requerido, devidos a partir da citação, valor este que deverá ser diretamente pago a genitora do menor, mediante recibo. Cite-se o réu, por CARTA PRECATÓRIA, para ofereça sua contestação ao pedido, sendo o mesmo advertido das conseqüências do art. 285 do CPC.Intimações necessárias, inclusive MP.Guaratinga-Ba, 20 de Maio de 2011.RODRIGO QUADROS DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO 0000747-13.2010.805.0089 - Busca e Apreensão Autor(s): Panamericano S/A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Luciana De Jesus Oliveira Sentença: Vistos e examinados. Após o transcurso regular do feito, a parte requerente ingressou com petição de fl. 26 dos autos, manifestando-se pela desistência do feito. Em fl. 33, certidão cartorária que declina o regular pagamento das custas processuais. Assim sendo, em face da desistência ora manifestada pela parte autora, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Guaratinga (Ba), 20 de Maio de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO 0000237-63.2011.805.0089 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adevaides Pereira De Souza, Maria Luiza Carvalho Mendes Advogado(s): Idercival Nogueira Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Decisão: Defiro a Justiça Gratuita. Não obstante os argumentos tecidos na peça exordial, não vislumbro nos autos a presença in totum dos requisitos legais para acolhimento do pleito de tutela de urgência. No caso em tela entendo que seria imprudente deste magistrado o acolhimento do pedido liminar sem a regular formação do contraditório no presente feito. Em razão do ora expendido, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, por estarem ausentes os requisitos ensejadores da medida. Cite-se a o requerido, para, no prazo de lei, querendo, contestar a presente, com as advertências contidas no art. 285 do CPC. Intimações necessárias. Guaratinga-Ba, 20 de Maio de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 25 0000531-86.2009.805.0089 - Procedimento Ordinário Autor(s): A.J.D.M. Representante Do Autor(s): D.R.M. Advogado(s): Joed Soares Andrade Reu(s): V.D.S. Sentença: A. J.D. M., representada por sua genitora D. R. M e através de advogado regularmente constituído, requereu, em 16.11.2009, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face de V.D.S., pugnando pela regular instrução do feito e julgamento nos moldes declinados na peça incoativa. Juntou diversos documentos Após transcurso regular do feito, a certidão de fl. 26 declina que o requerido procedeu o registro de nascimento da menor Ana Júlia Dantas Medina, inclusive juntando cópia da respectiva certidão de nascimento. É o sucinto relatório. Decido. Cediço que o direito constitucional de ação, difere do direito processual de ação. Aquele é amplo, ilimitado e absoluto. O direito processual de ação vincula-se a requisitos autorizadores de sua existência. Logo o referido direito fica condicionado à existência das condições da ação, quais sejam, a legitimidade de parte, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. A legitimidade de parte resta evidenciada nos autos. A requerente possui legitimidade para requerer, através de advogada, a investigação pretendida. A possibilidade Jurídica do Pedido caracteriza-se pela permissibilidade, em abstrato, no ordenamento jurídico vigente. Assim, por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação do que se postula. Ora, o direito em epígrafe encontra-se acobertado pelo atual e vigente ordenamento jurídico. O interesse de agir, como condição de viabilidade processual da ação, caracteriza-se quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Tal requisito, definitivamente, não há nos autos. A certidão de nascimento de fl. 27 dos autos, retira o interesse de agir da presente investigação de paternidade. Assim, o feito em comento carece de interesse processual prático. Sendo assim, com espeque no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO POR SENTENÇA EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ante a ausência de uma das condições de viabilidade da ação, qual seja, o interesse de agir. Custas dispensadas face a gratuidade deferida. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o transito em julgado da decisão, ARQUIVE-SE. Guaratinga -Ba, 2 de Junho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000360-95.2010.805.0089 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Jones Luppi Batista Sentença: I - Ingressou o BANCO FIAT S/A, representado por advogado regularmente constituído, com Ação de Busca e Apreensão em face de JONES LUPPI BATISTA, pugnando pela procedência do pedido, juntando diversos documentos. II - Após o transcurso regular do feito, a parte autora em manifestação de fl. 36 dos autos, pugnou pela extinção do feito ante sua desistência expressa. III - Assim sendo, em face da desistência ora manifestada pelo BANCO FIAT S/A, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas, em havendo, na forma da lei. IV - Transitada em julgado esta decisão, e certificado o regular pagamento das custas processuais, promova-se o arquivamento dos autos. V- Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Guaratinga-Ba, 27 de Maio de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 26 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EX.PENAIS, FAZ E REG PUBLICOS E INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GUARATINGA Juiz de Direito - Dr Rodrigo Quadros de Carvalho Escrivã - Bela. Eunice Araújo dos Reis Santana Escrevente - Maria Madalena Souza dos Santos Ficam os senhores Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças. Expediente do dia 31 de maio de 2011 0000244-55.2011.805.0089 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Apensos: 4078267-3/2011 Autor(s): Robson Souza Oliveira Advogado(s): Mirian Tomie Inoue Rosa Decisão: Processo nº 0000244-55.2011.805.0089 Pedido de Liberdade Provisória Vistos, etc. Robson Souza de Oliveira, qualificado nos autos, ingressou neste Juízo com o presente pedido de Liberdade Provisória alegando, em síntese, que possui os requisitos autorizadores do benefício da liberdade vigiada. O ilustre causídico sustenta que o requerente possui residência fixa, bons antecedentes e ocupação lícita, fazendo jus, pois, a sua Liberdade Provisória, eis que não atentará contra a ordem pública, não perturbará a instrução criminal, nem obstará a aplicação da Lei Penal. Assume, textualmente, a obrigação de comparecer aos demais atos de instrução processual. Juntou diversos documentos. O DD. Representante do Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido, pois ainda se encontram presentes os pressupostos e fundamentos para a segregação provisória. É, em síntese, o relatório. Toda prisão cautelar será baseada na necessidade, mesmo em se tratando de crimes hediondos ou equiparados, pois não se admite a prisão preventiva compulsória, já que, a liberdade é um direito fundamental, sendo possível apenas nos casos de necessidade comprovada. O acervo probatório justifica a manutenção da custódia cautelar, e o denunciado, com sua conduta, poderá perturbar a ordem pública e frustrar a aplicação da Lei Penal. Ademais, verifica-se a necessidade da prisão como forma de salvaguardar a efetiva aplicação da norma penal repressiva, portanto, de extrema necessidade manter-se sua prisão como conveniência de aplicação e efetivação da lei penal, que vem a ser condições previstas no citado artigo 312. Importante registrar que os fatos narrados nos autos da Ação Penal são graves e merecem avaliação prudente e equilibrada do aparelho jurisdicional. Insta salientar que o delito de Tráfico de Drogas semeia violência e desagregação social. Do cotejo do acervo probatório não vislumbro qualquer ilegalidade de flagrante, nem excesso de prazo na segregação cautelar, fundamentando a manutenção do réu em prisão processual. No caso em tela, verifica-se que ainda se encontra presente o fundamento para a manutenção da segregação provisória do requerente, pois se solto, a sociedade de Itamaraju, ficaria desprovida de garantias para a sua tranqüilidade. Neste sentido, as ementas abaixo colacionadas: 105022760 - (1) IMPUGNAÇÃO A DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA TENDO EM VISTA SUPOSTAS DESNECESSIDADE, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, E CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - IMPROCEDÊNCIA - (2) O Decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado em elementos concretos devidamente considerados pelo órgão de primeira instância. (3) Ausência de impugnação às razões de fato e de direito consideradas pela decisão do Tribunal de Justiça da Bahia e incorporadas à decisão do Superior Tribunal de Justiça, ora impugnada. (4) A gravidade das circunstâncias em que foi cometido o homicídio, marcado por crueldade e violência, a convicção da autoria do delito, e a periculosidade do agente, justificam a necessidade da prisão preventiva. (5) Habeas Corpus conhecido, mas indeferido. (STF - HC 82179 - BA - 2ª T. Rel. Min. Gilmar Mendes - DJU 01.08.2003 - p. 00141) 139040276 - HABEAS CORPUS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVA DA MATERIALIDADE - Presença de razões de cautela - Garantia da ordem pública - Gravidade e crueldade dos fatos imputados ao paciente - Pertinência da constrição provisória - Primariedade, residência fixa e ocupação lícita não impedem a manutenção do Decreto de prisão - Constrangimento ilegal - Inexistência - Ordem denegada. (TJMG - HC 000.335.232-5/00 - 1ª C.Crim. - Relª Desª Márcia Milanez - J. 29.04.2003) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 27 CONCLUSÃO Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado por Robson Souza de Oliveira, pois ainda estão presentes os pressupostos (prova da existência de crime e indícios suficientes da autoria) e fundamentos para a manutenção da segregação provisória (garantia da ordem pública). P. R. I. Guaratinga-Ba, 31 de Maio de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 01 de junho de 2011 0000568-79.2010.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Elivaldo De Jesus Advogado(s): Deldi Ferreira Costa Sentença: UÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - ESTADO DA BAHIA AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO PROCESSO Nº 0000568-79.2010.805.0089 SENTENÇA Vistos etc... Elivaldo de Jesus, já qualificado nos autos, alegando a condição de filho da Sra. Laura Maria de Jesus, requereu deste Juízo, em 15.08.2010, representado por advogado, a abertura de assento do Registro de Óbito da "de cujus", sob o argumento de que não providenciou o referido registro. No transcurso regular do processo procedeu-se a ouvida do Ilustre Representante do Ministério Público, que exarou parecer opinativo pelo deferimento do pedido (fl. 12 dos autos). Relatados, decido: O pleito satisfaz às exigências legais e o requerente é parte legítima para a propositura do pedido. As provas documentais são suficientes para corroborar o quanto alegado na exordial, não havendo, a priori, qualquer objetivo ilícito. Assim, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, acolho in totum o parecer do Ministério Público, pelo que julgo POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido em tela, determinando que seja expedido para o competente Cartório de Registro Civil da Comarca de Guaratinga - Bahia, o mandado de assentamento de Óbito de Laura Maria de Jesus, devidamente qualificada no registro de nascimento de fl.08, a fim de que o referido assento de óbito conste tais termos, assim como a data do óbito 03 de novembro de 2000, tendo como causa mortis Desidratação e Cáncer Uterino. Custas dispensadas. Transitada em julgado esta Sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Guaratinga (Ba), 01 de Junho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO 0000110-62.2010.805.0089 - Adoção Requerente(s): Marli Pereira Dantas Advogado(s): Joed Soares Andrade Requerido(s): Eliene Clemencia Dos Santos Menor(s): A.C.S. Despacho: PROCESSO Nº 0000110-62.2010.805.0089 Tendo em vista a não realização da audiência anteriormente designada, designo o dia 08/07/2011, às 09:00 horas, para realização da assentada nos termos do despacho de fl. 28 dos autos. Intimações necessárias, inclusive MP. Guaratinga -Ba, 1 de Junho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 28 JUIZ DE DIREITO 0000014-47.2010.805.0089 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar Requerente(s): Luiz Carlos Pereira Santos, Martinelle Gonçalves Figueiredo Santos Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira Requerido(s): Fabenilton Gonçalves Figueiredo, Aiumy Feitor Alves Da Silva Menor(s): Yasmin Alves Figueiredo Despacho: PROCESSO Nº 0000014-47.2010.805.0089 Tendo em vista a não realização da audiência anteriormente designada, designo o dia 08/07/2011, às 09:10 horas, para realização da assentada nos termos do despacho de fl. 40 dos autos. Intimações necessárias, inclusive MP. Guaratinga -Ba, 1 de Junho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO 0000068-47.2009.805.0089 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar Requerente(s): Ailton Alves E Delvanir Dias Soares Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira Requerido(s): Uilio Ramalho De Menezes E Zildeme Dutra Viana Despacho: PROCESSO Nº 0000068-47.2009.805.0089 Tendo em vista a não realização da audiência anteriormente designada, designo o dia 08/07/2011, às 09:20 horas, para realização da assentada nos termos do despacho de fl. 43 dos autos. Intimações necessárias, inclusive MP. Guaratinga -Ba, 1 de Junho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO 0000701-24.2010.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Sebastiana Gobira Lobo Advogado(s): Joed Soares Andrade Despacho: PROCESSO Nº 0000701-24.2010.805.0089 Tendo em vista a não realização da audiência anteriormente designada, designo o dia 08/07/2011, às 09:30 horas, para realização da assentada nos termos do despacho de fl. 11 dos autos. Testemunhas independentemente de intimação e sob pena de preclusão. Intimações necessárias, inclusive MP. Guaratinga -Ba, 2 de Junho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO 0000733-29.2010.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Enock Batista Dos Santos Advogado(s): Deldi Ferreira Costa Despacho: PROCESSO Nº 0000733-29.2010.805.0089 Tendo em vista a não realização da audiência anteriormente designada, designo o dia 08/07/2011, às 09:40 horas, para realização da assentada nos termos do despacho de fl. 11 dos autos. Testemunhas independentemente de intimação e sob pena de preclusão. Intimações necessárias, inclusive MP. Guaratinga -Ba, 1 de Junho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 29 0000679-63.2010.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Santa Silva Costa Oliveira Advogado(s): Joed Soares Andrade Despacho: PROCESSO Nº 0000679-63.2010.805.0089 Tendo em vista a não realização da audiência anteriormente designada, designo o dia 08/07/2011, às 10:00 horas, para realização da assentada nos termos do despacho de fl. 13 dos autos. Testemunhas independentemente de intimação e sob pena de preclusão. Intimações necessárias, inclusive MP. Guaratinga -Ba, 1 de Junho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO 0000668-34.2010.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Alzira Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira Despacho: PROCESSO Nº 0000668-34.2010.805.0089 Tendo em vista a não realização da audiência anteriormente designada, designo o dia 08/07/2011, às 10:10 horas, para realização da assentada nos termos do despacho de fl. 12 dos autos. Testemunhas independentemente de intimação e sob pena de preclusão. Intimações necessárias, inclusive MP. Guaratinga -Ba, 1 de Junho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO 0000569-64.2010.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ricardo De Jesus Advogado(s): Deldi Ferreira Costa Despacho: PROCESSO Nº 0000569-64.2010.805.0089 Tendo em vista a não realização da audiência anteriormente designada, designo o dia 08/07/2011, às 09:50 horas, para realização da assentada nos termos do despacho de fl. 14 dos autos. Testemunhas independentemente de intimação e sob pena de preclusão. Intimações necessárias, inclusive MP. Guaratinga -Ba, 1 de Junho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000266-16.2011.805.0089 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Jésus De Almeida Moura Advogado(s): Deldi Ferreira Costa Embargado(s): Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renovaveis -Ibama Despacho: Fica Vossa Senhoria devidamente intimado para efetuar o preparo do processo, bem como, juntar instrumento de mandato nos autos de nº 0000266-16.2011.805.0089, nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, IV e V. 0000153-62.2011.805.0089 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3937072-6/2011, 3965941-6/2011 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Renata Rosa Santos, Overlan Alves De Oliveira Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira Despacho: PROCESSO Nº 0000153-62.2011.805.0089 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 30 Em relação ao primeiro denunciado Overlan Alves de Oliveira e restando infrutífera a tentativa de citação do referido acusado, conforme se infere da certidão de fl. 43v, determino que o ato nuclear do contraditório (art. 396 CPP) seja realizado através de Edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal. Registre-se que o Edital deverá obedecer aos requisitos exigidos pelo art. 365 da Lei Instrumental Penal, devendo ser afixado apenas nos átrios do Fórum, diante da inexistência de imprensa nesta Comarca. Determino, também, para que não haja prejuízo da marcha processual, o desmembramento do presente feito em relação à denunciada Renata Rosa Santos. No que concerne á denunciada Renata Rosa Santos, cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, em que versa sobre o cometimento do crime de Tráfico de Entorpecentes e Associação ao Tráfico, tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. O historiado baseia-se em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, afigurando-se, em tese, os atos delitivos de que trata a peça acusatória, não estando, por outro lado, extinta a punibilidade da referida denunciada, e sendo o órgão ministerial legítimo para formular a acusação, além de não faltar ao exercício da ação penal qualquer das condições exigidas por lei. Ademais, as razões declinadas na defesa preliminar da ré não são suficientes para impedir o início da persecução judicial. Ato contínuo, em relação à inculpada Renata Rosa Santos, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 21 de Junho de 2011, às 9:00 horas. As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e sob pena de preclusão. Demais intimações/requisições necessárias, inclusive Ministério Público. Guaratinga-Ba, 02 de Junho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO 0000533-56.2009.805.0089 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2923387-1/2009 Autor(s): O Ministério Público Estadual Reu(s): Edson Oliveira Dos Santos Advogado(s): Joed Soares Andrade Despacho: PROCESSO Nº 0000533-56.2009.805.0089 Dando-se continuidade ao processamento do feito, designo o dia 09 de agosto de 2011, às 09:00 horas, para a audiência de instrução processual. As testemunhas do réu comparecerão independentemente de intimação e sob pena de preclusão. Intimações necessárias, inclusive MP. Guaratinga-Ba, 2 de Junho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA- ESTADO DA BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO, Juiz de Direito da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de Guaratinga, Estado Bahia, na forma da Lei, etc FAZ SABER ao Sr. JOSUÉ PEDRO DOS SANTOS, brasileiro, casado, profissão desconhecido, endereço ignorado, que por este Juízo e Cartório, que funciona na Av. Bahia, 450, se processam os autos da Ação de Divórcio Litigioso Direto ajuizada por Cleide Lacerda Ferreira e por estar o requerido em lugar incerto e não sabido, através do presente Edital, ficam devidamente CITADO a fim de que tome conhecimento dos termos da presente ação, e querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob as pena da Lei. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e, no futuro não alegue ignorância, o presente Edital será publicado, no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Guaratinga, aos 02 de Junho de 2011. Eu, ,Nilza Silva de Aguiar Miranda, Escrivã subscrevo. Rodrigo Quadros de Carvalho Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 31 COMARCA DE ITAPEBI VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAPEBI - BA. JUIZ SUBSTITUTO: BEL. HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO DE SOUZA ESCRIVÃ TITULAR: NAGELIN SANTANA BORJAILLE BOTELHO Expediente do dia 11 de fevereiro de 2011 0000439-97.2009.805.0125 - Alvará Judicial Autor(s): Sueli Lemos De Jesus Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira Reu(s): Caixa Economica Federal Advogado(s): George Andrade do N. Junior Sentença: Fica a parte ré intimada para tomar ciência da sentença de fls. 43 e do recurso de apelação de fls 51/53, prazo legal. SENTENÇA: Vistos, etc. (...) Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da peça inicial e o faço para determinar a expedição de alvará autorizando o levantamento do montante existente em conta de FGTS e PIS em nome do Sr. VALMIR MESSIAS DE SOUZA pelos Srs. SUELI LEMOS DE JESUS e CESAR SOUZA DE JESUS, bem como demais acrescimos existentes na ocasião da liberação do valor referido, devendo ser dividido em duas cotas iguais, ficando a parte do menor depopsitada em caderneta de poupança. P.R.I. Expediente do dia 31 de maio de 2011 0000841-81.2009.805.0125 - Alvará Judicial Autor(s): Carlos Otavio Neto Advogado(s): Clemente Esteves Reu(s): Caixa Economica Federal Advogado(s): Veruschka Fernandes Rego 0000200-93.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marly De Jesus Lima Advogado(s): Clemente Alexandrino Esteves Neto Reu(s): Municipio De Itapebi Bahia Advogado(s): Luciano Genner Novato Pinto Despacho: ATO ORDINATÓRIO:1.Certifico que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Estado nesta data. 2.Ficam as partes intimadas, através dos seus ilustres patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, requerendo o que entender ser de direito no prazo legal. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPEBI JUIZ DE DIREITO: DR. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. JOÃO ALVES DA SILVA NETO ESCRIVÃO: UBIRATAN SILVA RIBEIRO Expediente do dia 02 de junho de 2011 PROCESSO Nº 0000098-42.2007.805.0125 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ASSUNTO PRINCIPAL - DESOBEDIÊNCIA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: GILMAR DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO:DR. ANTONIO PITANGA - OAB/BA Nº 25.649 0000098-42.2007.805.0125 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Reu(s): Gilmar De Oliveira Freitas Advogado(s): Antonio Pitanga Decisão: Vistos, etc. Pede o réu a revogação de sua prisão preventiva (fls.30/32). O réu é acusado do crime do art. 330 do CP, que estabelece pena de detenção. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 32 Não há elementos que demonstre ser o acusado vadio nem há dúvida sobre sua identidade. A hipótese do art. 366 não pode gerar prisão automática, consoante já decidiu o STF. Vê-se, portanto, que é descabido a prisão preventiva, data vênia, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 313 do CPP, nem subsiste o fundamento antes verificado, pois, agora que já constituiu advogado, após citado por edital, o processo seguirá, idependente de eventual contumácia. Diante do exposto, revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, se por "al" não deva permanecer custodiado. Ciência ao MP e ao Defensor, o qual deverá ser intimado a apresentar resposta escrita, em 10 (dez) dias. Itapebi, 02/06/2011 HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Juiz de Direito - em substituição 0000098-42.2007.805.0125 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Reu(s): Gilmar De Oliveira Freitas Advogado(s): Antonio Pitanga Decisão: 0000098-42.2007.805.0125 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Reu(s): Gilmar De Oliveira Freitas Advogado(s): Antonio Pitanga Decisão: Vistos, etc. Pede o réu a revogação de sua prisão preventiva (fls.30/32). O réu é acusado do crime do art. 330 do CP, que estabelece pena de detenção. Não há elementos que demonstre ser o acusado vadio nem há dúvida sobre sua identidade. A hipótese do art. 366 não pode gerar prisão automática, consoante já decidiu o STF. Vê-se, portanto, que é descabido a prisão preventiva, data vênia, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 313 do CPP, nem subsiste o fundamento antes verificado, pois, agora que já constituiu advogado, após citado por edital, o processo seguirá, idependente de eventual contumácia. Diante do exposto, revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, se por "al" não deva permanecer custodiado. Ciência ao MP e ao Defensor, o qual deverá ser intimado a apresentar resposta escrita, em 10 (dez) dias. Itapebi, 02/06/2011 HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Juiz de Direito - em substituição COMARCA DE ITUAÇU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAÇU - BAHIA Fórum Des. Liderico Santos Cruz - Rua Frei Pedro T. Margallo, s/n, Ituaçu-Ba. CEP. 46640-970 - Fone: (xx77) 415-2057 - 4152019 Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000032-30.2010.805.0134 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marines Araujo Rocha Advogado(s): Edmílson Lima da Silva Júnior Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Vanessa Santos Lopes Sentença: "...44- Posto isso, epor tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial RECONHECENDO como excessiva e indevida a cobrança levada a efeito pela notificação de fl. 21, ressalvando-se o direito da ré de RECLAMAR o valor da referida conta, observando como valor de consumo a quantidade de 159 KWH, podendo, caso queira, realizar a regular notificação da autora para pagamento. 45- Diante da sucumbência recíproca das partes, CONDENO-AS ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, ficando devidamente compensadas, entre elas, a verba honorária, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. P. R. e intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, intime-se a ré para os termos e sob as penas do art. 475-J do Código de Processo Civil. Ituaçu, 01 de junho de 2011. PHOLorena - Juiz de Direito". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 33 COMARCA DE MALHADA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Malhada - BA. Fórum João Floripes Cunha, Av. Gov. Nilo Coelhonº 156, Centro - Malhada - BA CEP: 46440-000 - Fone: (77) 3691-2156 Juíza de Direito Substituta: Drª Ivana Pinto Luz Promotor de Justiça Substituto: Dr. Leandro Mansine Meira Cardoso de Castro Escrivã - Analista Judiciário: Maria Ivani Pereira Neves Escrevente - Técnica Judiciária: Claudia Alves dos Santos Souza Expediente do dia 06 de maio de 2011 Ficam os Senhores Advogados, Partes e demais Interessados, devidamente intimados a partir desta publicação, dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidas nos processos abaixo relacionados. 0000383-25.2010.805.0159 - Divórcio Litigioso Autor(s): V. P. D. C. R. Advogado(s): Elizete Messias de Brito Reu(s): E. D. S. R. Despacho: Indefiro a gratuidade, determino o pagamento das custas, após cumpra-se. Designo o dia 01 de julho de 2011, às 08:40 hora, para realização de audiência de tentativa de reconciliação ou conversão do divórcio litigioso em consensual.Citese o requerido, para comparecimento, ciente que o prazo de 15 dias para contestação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima designada, caso infrutífera uma solução amigável. O requerido deve ser advertido que não sendo contestada a ação em quinze dias, prazo que fluirá a contar da audi~encia, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pela autora, quanto aos direitos disponíveis. Intime-se a parte autora da data da audiência, bem como sua advogada... COMARCA DE MILAGRES EDITAIS EDITAL DE PROTESTO: Núbia Santos Oliveira, Oficiala do Cartório de protesto de título desta Comarca de Milagres-Bahia. FAZ SABER: ao Sr(ª)LUCIENE DAMASCENO QUEIROZ, que se acha em seu poder para ser protestado por falta de pagamento: título nº53693, vencimento: 10/03/2011., valor R$541,20(Quinhentos e quarenta e um reais e vinte centavos), tendo como SACADOR: Comercial de Alimentos Serra Preta Ltda, apresentado por parte do Banco Bradesco S/A. Assim intimo da extração do mesmo protesto para dar as razões de não ter feito o respectivo pagamento em tempo hábil. Milagres/Ba, 02 de junho de 201. Eu, Núbia Santos Oliveira Oficiala Designada. COMARCA DE QUIXABEIRA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXABEIRA-BA PRAÇA RAULINDO RIOS, 142, CENTRO - QUIXABEIRA-BA. CEP-44713-000, FONE/FAX-(74) 3676-1088 Expediente do dia 02 de junho de 2011 Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: 0000056-96.2011.805.0207 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Jaqueline Santana Da Silva Reu(s): Juarez Moreira Da Silva Menor(s): D. M. S. Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira Despacho: [...]I- Designo o dia 03/08/11, às 10:20 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamen- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 34 to.[....] Cristiane Cunha Fernandes-Juíza de Direito. 0000294-52.2010.805.0207 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gerson Leão De Souza Advogado(s): Richard Douglas dos Santos Menor(s): I.J.S. e I.J.S. Advogado(s): Pedro Argemiro C. Franco Despacho: […] Redesigno audiência anteriormente aprazada, para o dia 30/08/2011, às 9:30 horas. [...] Cristiane Cunha Fernandes-Juíza de Direito. 0000264-17.2010.805.0207 - Petição Autor(s): Rozenilde Da Silva Lima Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa Despacho: […] Redesigno audiência anteriormente aprazada, para o dia 31/08/2011, às 10:00 horas. [...] Cristiane Cunha Fernandes-Juíza de Direito. 0000016-22.2008.805.0207 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Sivaldo Lopes Sousa Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira Menor(s): B.L.S. Representante Do Réu(s): Marta Viviane Lopes De Lima Advogado(s): Florivaldo Magalhães Junior Despacho: R.H. I - Em virtude de licença médica desta magistrada, redesigno a audiência anteriormente aprazada para o dia 31/08/2011 às 9:20 horas. [...] CRISTIANE CUNHA FERNANDES-Juíza de Direito." COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EX. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO/ BAHIA JUIZ DE DIREITO: DR. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO - 1º SUBSTITUTO ESCRIVÃO SUBSTITUTO: AURELINO AMORIM BURITI. Ficam os senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos abaixo relacionados: Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000504-65.2011.805.0273 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Ademi Oliveira Mota Vítima(s): Claudiney Jesus Santos, Gilza Matos Santana Despacho: "Vista doas autos ao MP, após , conclusos. varzea do poço, 26/05/2011." Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000535-85.2011.805.0273 - Inquérito Policial Autor(s): Autoridade Policial, Claudiney Jesus Dos Santos Indiciado(s): Ademi Oliveira Mota Vítima(s): Gilza Matos Santana Decisão: Visto. " 1. Tendo em vista a manifestação ministérial de fls. 39/40, bem como a analise de todo o teor constante nos autos, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, pode o representante do Ministério Público apresentar tal manifestação, sobretudo no presente caso, onde entende o Paquet não haver elementos suficientes para a deflagração de ação penal.2. Como consequência óvia do presente arquivamento, deve ser expedido o competente Alvará de Soltura do Custodiado, que deve ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 3. Cientifique-se o Representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se e intime-se. Várzea do Poço, 27/05/2011. 0000505-50.2011.805.0273 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Ademi Oliveira Mota Decisão: "... É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. DECIDO. Com efeito, ante a análise de todo o teor constante dos autos, constata-se que não há razão jurídica que possa ensejar a manutenção da ordem de custódia preventiva do denunciado, sobretudo quando se leva em consideração o teor constante nas declarações prestadas pela vítima, destacando-se que o Paquet requereu o arquivamento dos autos. Face ao exposto, determino seja o requerente, de imediato, colocado em liberdade e, em razão da urgência da medida, fica a presente Decisão com valor de Alvará de Soltura, devendo o acusado ser, de imediato, colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Cumpra-se. Mairi p/Várzea do Poço, 27 de maio TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 35 de 2011." 0000503-80.2011.805.0273 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Edson Oliveira Rios Advogado(s): Florivaldo Magalhães Junior Decisão: "... É O RELATÓRIO, DECIDO. Inicialmente, ante a análise de todo o teor constante dos autos, observa-se que a situação criminal do requerente é regular, afastando-se, neste momento, as hipóteses que autorizam a sua custódia cautelar. Com efeito, o paragrafo único do art.310 do CPP estabelece que o Juiz poderá relaxar a prisão em flagrante se verificar que não existem motivos que ensejam um decreto de prisão preventiva. E, segundo tal orientação, não vislumbro nos autos, por ora, circunstancia que reclame a necessidade de prisão preventiva do requerente. Não diverge de tal entendimento a jurisprudência pátria, conforme se observa no julgado abaixo transcrito: TACRSP - " Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A Gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundaddas, devidamente especificadas, não se justifica sua custódia provisória" (RT 562/329). Portanto, neste momento, preenche o requerente todos os requesitos insculpidos em lei para o relaxamento de sua prisão em flagrante, motivo pelo qual deve o pedido ser deferido, sobretudo em virtude da anuência do Paquet. Todavia, algumas condições, que serão abaixo delineadas,devem ser observadas quando o flagranteado estiver em liberdade, para que seja assegurada a regularidade da marcha processual, bem como a aplicação da lei penal. Face ao exposto, considerando as razões e documentos apresentados e, ainda, parecer ministérial, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP, CONCEDO ao requerente os benefícios da LIBERDADE PROVÍSÓRIA, sem fiança, para que possa, solto, aguardar o desfecho da ação penal, mediante a obediência às seguintes condições: I - Não se ausentar da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização deste Juizo; II - Comunicar a este Juizo, previamente, qualquer mudança de endereço; II - Mantaer distância mínima de 300(tresentos) metros da vítima e seus familiares, sob pena de decretação da sua prisão preventiva para manutenção e garantia da ordem pública; IV - Proibição de que mantenha contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação; e V - Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de Mandado de Prisão contra sua pessoa. Face ao exposto, determino seja o requerente, de imediato, colocado em liberdade e, razão da urgência da medida, fica a presente Decisão com valor de Alvará de Soltura, devendo o acusado ser, de imediato, colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. Mairi p/ Várzea do Poço, 27 de maio de 2011." 0000440-55.2011.805.0273 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Autor(s): Autoridade Policial Requerido(s): Adenilson Lima Do Nascimento Decisão: "... É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Após cuidadosa análise dos autos, verifica-se, de forma extreme de dúvidas, que o deferimento do peido é medida que se impõe. Com efeito, não pode o Juízo permitir que a vítima continue submetida à noticiada situação de risco e agressãoes e, desta forma, deve-se, de imediato, para segurança e proteção da mulher, proceder à aplicação de medidas protetivas à pessoa do sexo feminino, elencadas nos incisos constantes no art. 22 da Lei n. 11.340/06. Face ao exposto, considerando as razões e documentos apresentados e, ainda, opinativo ministérial, determino ao agressor as seguintes medidads protetivas de urgência, em favor da vítima: I - Mantaer distância mínima de 300(tresentos) metros da vítima e seus familiares, sob pena de decretação da sua prisão preventiva para manutenção e garantia da ordem pública; II - Proibição de que mantenha contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação; III - Frequentare bares e locais que comercializem bebidas alcoólicas, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Intime-se. Ciência ao MP. Cumpra-se. Capim Grosso p/ Várzea do Poço, 26 de maio de 2011." COMARCA DE UAUÁ EDITAIS Processo nº 0000090-03.2011.805.0262 Ação: Procedimento Sumário/ Defeito, Nulidade ou Anulação Autores: ANDRÉ ANDRADE VIEIRA; ANDRESON DA SILVA LIMA. Adv.: Alexandre Peixinho Guimarães - OAB/BA 26.126 Ré: - TURISE ANGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO RIO SERGIPE LTDA; Adv.: Cleze Maria Almeida Cardoso - OAB/SE - 2436 - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A / ABN AMRO. Adv.: Bruna Jamille de Souza Lima - OAB/BA 27.307 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte Autora do teor do despacho contido às fls. 244 verso, trascrito abaixo. " R.H. - Recebo o recurso de apelação. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contra-razões ao apelo, no prazo de lei. Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Uauá, 19/05.2011. Luiza Elizabeth de Sena TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 36 Sales - Juíza de Direito Substituta.". COMARCA DE SANTA LUZIA EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE SANTA LUZIA - ESTADO DA BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FÁBIO MELLO VEIGA, Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Santa Luzia, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitam os termos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Processo nº 0000301-96.2010.805.0222, em que figura como parte autora JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA e parte ré HERMENEGILDA MARIA DE JESUS, - já falecida - na qual o autor pleiteia em Juízo o levantamento de valores que encontram-se depositados em conta bancária, oriundo dos autos do processo nº 005/94 Ação de Consignação em Pagamento -, alegando sucintamente que o negócio da alienação de um imóvel rural iniciado com a parte ré não se concluiu, de maneira que tendo ficado determinado valor depositado em conta bancária pelo autor, o mesmo requer a autorização judicial para seu levantamento, ficando todos os possíveis herdeiros ou pessoas interessadas CITADOS para que, querendo, no prazo de 15 (quinze), dias, contados da publicação do presente edital, conteste a presente ação sob pena de serem aceitos os fatos articulados na peça vestibular pelo autor e ser-lhe(s) decretada a revelia nos moldes da Lei. E, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital que deverá ser publicado no DPJ, no átrio do Fórum local e nos respectivos autos. Eu, AILEON BATISTA DOS SANTOS, Escrivão, digitei e subscreví. COMARCA DE RIO DE CONTAS VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO DE CONTAS CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS Expediente do dia 01 de junho de 2011 Intimar as partes 0000213-82.2010.805.0214 - Interdição Autor(s): Edineide Borges Da Silva Interditando(s): Renata Borges Da Silva Advogado(s): Edimundo Ramos de Albuquerque Despacho: 1. Reservo-me à apreciação do pedido liminar após o interrogatório, que designo para 15/06/11, 12h. 2. Cite-se. 3. Int. RC 1/6/11-PHISilva- Juiz de Direito Intimar as partes 0000416-44.2010.805.0214 - Interdição Autor(s): Rilza Dos Santos Leite Interditando(s): Nelita Dos Santos Leite Advogado(s): Weliton Santana Despacho: 1. Defiro, no momento, a gratuidade. 2. Reservo-me à apreciação do pedido liminar após o interrogatório, que designo p/15/6/11, 11:30. 3. Cite-se. Int. RC 01/6/11 PHISilva-Juiz de Direito Intimar as partes 0000417-29.2010.805.0214 - Interdição Autor(s): Rilza Dos Santos Leite Interditando(s): Angelita Dos Santos Leite Advogado(s): Weliton Santana Despacho: 1. Designo interrogatório p/ 15/06/11, 11 h. 2. Cite-se. 3. Int. RC 01/6/11-PHISilva-Juiz de Direito Intimar as partes 0000188-06.2009.805.0214 - Interdição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 37 Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Interditando(s): Ailta Ribeiro Correia Despacho: 1. Inicialmente sem custas. 2. Designo interrogatório p/ 15/06/11, 10h45min. 3. Cite-se. Intime-se. RC 1/6/11PHISilva-Juiz de Direito Intimar as partes 0000187-21.2009.805.0214 - Interdição Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Roberto Araújo Nascimento Despacho: 1. Inicialmente sem custas. 2. Designo interrogatório para 15/06/11, 10h30min. 3. Cite-se. Int. RC 1/6/11-PHISilvaJuiz de Direito Intimar as partes 0000126-63.2009.805.0214 - Interdição Autor(s): Ministerio Publico Interditando(s): Manoel Soares Da Silva Despacho: 1. Inicialmente sem custas. 2. Designo interrogatório para 15/6/11, 10h. 3. Cite-se. Int. RC 01/06/11-PHISilvaJuiz de Direito Intimar as partes 0000252-79.2010.805.0214 - Interdição Autor(s): Antonio Bonfim Abreu Interditando(s): Amélia Manoela Bonfim Abreu Advogado(s): Maria Luiza Lima Tanajura Despacho: 1. Prioridade reconhecida. Anote-se como de praxe. 2. Designo interrogatório para 15/6/11, 9h30min. 3. Cite-se. Int. RC 01/06/11. PHISilva-Juiz de Direito Intiamr as partes 0000214-67.2010.805.0214 - Interdição Autor(s): Nilselino Souza Novais, Jusselinda Souza Novais Cheles, Alaide Souza Novais e outros Interditando(s): José Borges De Novais Advogado(s): Edimundo Ramos de Albuquerque Despacho: 1. Reservo-me à apreciação do peido liminar após o interrogatório, que designo para 15/6/11, às 9h. 2. Cite-se. Intimem-se pelo sr Advogado. MP. RC 1/6/11-PHISilva-Juiz de Direito Intimar as partes 0000389-61.2010.805.0214 - Interdição Autor(s): Verinha Lima Santos Interditando(s): Lourivaldo Borges De Lima Despacho: 1. Defiro, no momento, a gratuidade. 2. Designo interrogatório para 15/6/11, 08h30min. Cite-se. Intimações necessárias. RC 01/06/11-PHISilva Intimar as partes Intimar as partes 0000065-37.2011.805.0214 - Interdição Autor(s): Elzita Maria Dos Santos Interditando(s): Luciana Maria Dos Santos Advogado(s): Noedi Mello Soares da Silva Despacho: 1. Concedo, no momento, a gratuidade. 2. Observando os documentos apresentados com a petição, a requerida aparentemente não tem condições de receber a citação. Nomeio-lhe desde logo curador o Dr. Adão Alves de Castro. Cite-se na pessoa do mencioando advogado, para, querendo apresentar resposta no prazo de 05(cinco) dias.3. Execpcionalmente substituo o interrogatório por vistoria a ser realizada pelo Sr. oficial de Justiça. Deve o servidor observar se a interditanda tem condições de vida independente, podendo gerir a própria vida e patrimônio. Prazo de 10(dez) dias. 4. Providenice desde logo a documentação relativa à perícia, ficando nomeado o médico que geralmente atua em casos semelhantes nesta Comarca.Anexando o laudo, intime-se as partes para pronunciamento. Prazo de 05(cinco) dias. MP em seguida. RC 01/6/11PHISilva-Juiz de Direito. Intimar as partes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 38 0000257-38.2009.805.0214 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosilene Mercedes Santos Advogado(s): Noedi Mello Soares da Silva Reu(s): Rosidalva Mercedes Dos Santos Despacho: 1. defrio, no momento, a gratuidade. 2. Diligencie-se como requerido pelo MP, devendo o Sr. oficial de Justiça observar, aidna, se os pais da doente são vivos e tem condições de exercer o munus. Prazo: 10(dez) dias. RC 1/6/11PHISilva-Juiz de Direito Intiamr as partes 0000036-55.2009.805.0214 - Interdição Autor(s): Wilson Moreira Chaves Interditando(s): Otavio Jesus Santos Advogado(s): Adao Alves de Castro Despacho: 1. tendo em vista a ponderação ministerial, e a constatação de que os laudos realmente são idênticos, não obstante variadas as situações apresentadas nos autos o que se percebe pelos documentos e termos de interrogatórios acostados aos cadernos procedimentais, determino a realização de novas perícias. 2. Intimem-se os requerentes, por seus advogados, para que compareçam em Cartório a fim de buscar Oficio de encaminhamento do segundo exame, e apresentálo ao médico perito, ou outro que lhe sucedeu no CAPS, o qual deverá indicar as datas de novos exames, não superior a 30(trinta)dias do recebimento do expediente; cabe aos autores providenciar a apresentação dos interditandos, no local apontado pelo médico, nas datas indicadas pelo aludido profissional. 2.1 Conste no Oficio que dispoem os art. 147 do Código de Processo Civil e 342 do Código Penal, esclarecendo que os laudos devem ser apresentados até 5(cinco) dias após a realização das nova perícias. 3. Cumpra-se. Rio de Contas, 1º de junho de 2011-PHISilva-Juiz de Direito. Intimar as partes 0000022-71.2009.805.0214 - Interdição Autor(s): Osmarino Fernandes Souza Interditando(s): Ana Maria Bonfim Advogado(s): Adao Alves de Castro Despacho: 1. tendo em vista a ponderação ministerial, e a constatação de que os laudos realmente são idênticos, não obstante variadas as situações apresentadas nos autos o que se percebe pelos documentos e termos de interrogatórios acostados aos cadernos procedimentais, determino a realização de novas perícias. 2. Intimem-se os requerentes, por seus advogados, para que compareçam em Cartório a fim de buscar Oficio de encaminhamento do segundo exame, e apresentálo ao médico perito, ou outro que lhe sucedeu no CAPS, o qual deverá indicar as datas de novos exames, não superior a 30(trinta)dias do recebimento do expediente; cabe aos autores providenciar a apresentação dos interditandos, no local apontado pelo médico, nas datas indicadas pelo aludido profissional. 2.1 Conste no Oficio que dispoem os art. 147 do Código de Processo Civil e 342 do Código Penal, esclarecendo que os laudos devem ser apresentados até 5(cinco) dias após a realização das nova perícias. 3. Cumpra-se. Rio de Contas, 1º de junho de 2011-PHISilva-Juiz de Direito. Intimar as partes 0000005-69.2008.805.0214 - Interdição Autor(s): Maria Da Conceição Trindade Damasceno Interditando(s): Julia Trindade Damasceno Advogado(s): Noedi Mello Soares da Silva Despacho: 1. tendo em vista a ponderação ministerial, e a constatação de que os laudos realmente são idênticos, não obstante variadas as situações apresentadas nos autos o que se percebe pelos documentos e termos de interrogatórios acostados aos cadernos procedimentais, determino a realização de novas perícias. 2. Intimem-se os requerentes, por seus advogados, para que compareçam em Cartório a fim de buscar Oficio de encaminhamento do segundo exame, e apresentálo ao médico perito, ou outro que lhe sucedeu no CAPS, o qual deverá indicar as datas de novos exames, não superior a 30(trinta)dias do recebimento do expediente; cabe aos autores providenciar a apresentação dos interditandos, no local apontado pelo médico, nas datas indicadas pelo aludido profissional. 2.1 Conste no Oficio que dispoem os art. 147 do Código de Processo Civil e 342 do Código Penal, esclarecendo que os laudos devem ser apresentados até 5(cinco) dias após a realização das nova perícias. 3. Cumpra-se. Rio de Contas, 1º de junho de 2011-PHISilva-Juiz de Direito. COMARCA DE JUSSARA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUSSARA- BAHIA. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA. ESCRIVÃO DESIGNADO - ODAIR MENDES DA GAMA. Expediente do dia 30 de maio de 2011 0000226-54.2011.805.0147 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 39 Autor(s): Zaudith Freire Machado Advogado(s): Vilma Freitas Santos Reu(s): Município De Jussara-Ba Despacho: AUTOS: 0000226-54.2011.805.0147 I - Vistos. II - Cite-se para apresentar resposta no prazo legal. Jussara, 30 de maio de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO COMARCA DE ITAQUARA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAQUARA - BAHIA Expediente do dia 23 de maio de 2011 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE (SESSENTA) 60 DIAS. (Artigo 392 do Código de Processo Penal) A Doutora Lina Magna dos Santos Andrade, Juíza de Direito da Única Vara Crime da Comarca de Itaquara, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDVALDO INÁCIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, comerciante, filho de José Inácio dos Santos e Amália Ribeiro dos Santos, com residência na Fazenda Antonio, município de Itaquara-Bahia, e WILSON LINS DE ALBUQUERQUE FILHO, brasileiro, maior, auditor fiscal aposentado, filho de Wilson Lins de Albuquerque e Anita Lins Medeiros de Albuquerque, com residência na Rua Guadalajara, nº 516, aptº 302, bairro de Ondina, município de Salvador-Bahia, ora em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) ciência da Sentença prolatada nos autos do Termo Circunstanciado nº 0000004-14.2009.805.0129 - Ameaça, em que são partes: EDVALDO INÁCIO DOS SANTOS, autor do fato, e WILSON LINS DE ALBUQUERQUE FILHO, vítima, cujo final segue transcrito: "Ex positis, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDVALDO INÁCIO DOS SANTOS e, em conseqüência, determino o arquivamento do presente termo circunstanciado, com fulcro art. 107, inciso IV, 1ª figura, e art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. Sem custas. Intimem-se. Itaquara, Bahia, 20 de abril de 2011. (a) Lina Magna dos Santos Andrade - Juíza de Direito". E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado EDVALDO INÁCIO DOS SANTOS e WILSON LINS DE ALBUQUERQUE FILHO, mandou expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de ItaquaraBahia, ao (01) primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e onze (2011). Eu, ________, Escrivão Criminal designado, o digitei e subscrevo.// LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE JUÍZA DE DIREITO 0000004-14.2009.805.0129 - Termo Circunstanciado Autor(s): Wilson Lins De Albuquerque Reu(s): Edvaldo Inácio Dos Santos Sentença: Conforme original. COMARCA DE CRISTÓPOLIS EDITAIS PODER JUDICIÁRIO ÚNICA VARA CRIME, JURI, INF. E JUVENTUDE E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CRISTÓPOLIS-BA, RUA AURELIANO ANTUNES, 388- CENTRO CEP: 47950-000 FONE/FAX: 77- 3618-1176 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo nº : 0000249-68.2010.805.0071 Autor : O Ministério Público Réu(s) : IHANG OLIVEIRA ROCHA O Dr. LEANDRO DE CASTRO SANTOS, Juiz de Direito substituto da Comarca de Cristópolis-Ba, na forma da Lei, etc... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 40 FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, interessar possam ou conhecimento tiverem, especialmente os(a) denunciados(a) IHANG OLIVEIRA ROCHA, brasileiro, solteiro, comerciante, filho de filho de Dinoelio Antonio da Rocha e Sonia Regina Silva de Oliveira, nascido em 08/03/1989, natural de Barreiras-BA, resiente à Av. Padre Vieira, 531- centro Cristópolis-Ba, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, correm os termos da ação penal pública em epígrafe, como incurso no art. 121 § 2º, incisos II e IV do CP. e, como o referido denunciado não foi encontrado, mandei expedir o presente Edital de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, pelo prazo de quinze (15) dias, para no prazo de dez (10) dias responder às acusações, juntar documentos e especificar provas pretendidas, bem como arrolar testemunhas nos termos do art. 396 e 396 A, sob pena de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos temos do art. 366 do CPP. E para que chegue ao conhecimento de todos, e do denunciado acima, mandei expedir o presente Edital de Citação e Intimação, que será afixado no local de costume, publicado no Diário da Justiça Eletrônico e juntada cópia aos autos. Dado e passado nessa cidade de Cristópolis-Ba, aos 02 dias do mês de junho de 2011. Eu, ____________, Paulo Ricardo Corado da Rocha, escrivão designado subscrevi. Dr. LEANDRO DE CASTRO SANTOS Juiz de Direito substituto COMARCA DE CANARANA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da Única Vara Cível da COMARCA DE CANARANA - BAHIA Expediente do dia 18 de agosto de 2009 INTIMA-SE o exequente para tomar conhecimento do despacho transcrito: 0000152-63.2007.805.0042 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana Executado(s): Farmácia Gunes Com. E Representações Ltda. Despacho: "SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 19 DIGA A EXEQUENTE. CANARANA, 18/08/2009, BEL. PAULO NEY DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO". Expediente do dia 20 de janeiro de 2010 INTIMA-SE O EXEQUENTE PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO: 0000047-52.2008.805.0042 - Execução Fiscal Autor(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia Advogado(s): Art da Costa Tourinho Reu(s): Oto Vanderlei Nunes Muniz Despacho: "Revendo os autos, vejo que a parte exequente não recolheu as custas processuais, não havendo a seu favor imunidade, nem isenção tributária. Dessa forma, chamo o feito a ordem, para determinar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Canarana, 20/01/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". COMARCA DE SAPEAÇU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE SAPEAÇU JUÍZO DE DIREITO - JURISDIÇÃO PLENA JUIZ SUBSTITUTO: MARCIO DA SILVA OLIVEIRA CARTÓRIO DA VARA CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES ESCRIVÃ DESIGNADA: GILMA LIMA RODRIGUES Expediente do dia 14 de junho de 2010 0000553-79.2009.805.0240 - Termo Circunstanciado Autor(s): Antonio Nascimento Ribeiro Filho Decisão: Face o cumprimento integral da pena restritiva de direitos imposta, consoante comprovam documentos de fls. 21, julgo extinta a punibilidade de ANTONIO DO NASCIMENTO RIBEIRO FILHO, no tocante aos fatos ventilados nestes autos. Transitad em julgado, arquivem-se os presentes, com as comunicações e anotações necessárias. Expediente do dia 24 de maio de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 41 0000271-07.2010.805.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3354567-7/2010 Autor(s): Ministerio Publico De Sapeaçu Reu(s): Antonio Carlos Alves De Oliveira Advogado(s): Clécio Pereira Lima Despacho: Nomeio o Dr. Clécio P. Lima para a defesa do réu. Designo audiência de instrução para a data de 13/07/2011, às 09:00. Sapeaçu, 24/05/2011. Márcio da Silva Oliveira (Juiz de Direito). COMARCA DE ITAPITANGA VARA CÍVEL JUIZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPITANGA-BA Expediente do dia 02 de junho de 2011 FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0000110-13.2008.805.0128 - Execução de Título Extrajudicial(1-1-403) Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): José Almeida Junior Reu(s): José Emílio De Carvalho Despacho: R.H. Defiro o pleito de fls. 26, abra-se vista como requerido.Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga-BA, 01/06/2011. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito Substituto 0000139-25.1992.805.0128 - Execução de Título Extrajudicial(1-1-403) Autor(s): Correa Ribeiro S/A Comercio Exterior Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho Reu(s): Pedro Costa De Oliveira Despacho: R.H. Intime-se o exequente do despacho de fls. 65 e, para que o mesmo manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga-BA, 01/06/2011. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito Substituto COMARCA DE CÂNDIDO SALES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Poder Judiciário Tribunal DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS CÂNDIDO SALES- BAHIA. Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000742-26.2010.805.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3422086-4/2010, 3597612-6/2010 Autor(s): Ministério Público De Candido Sales-Bahia Reu(s): Wesley De Almeida Pardim, Carlito Valentino Santana Advogado(s): Amilton Fernandes Vieira, Jaelton da Silva Bahia 0000742-26.2010.805.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3422086-4/2010, 3597612-6/2010 Autor(s): Ministério Público De Candido Sales-Bahia Reu(s): Wesley De Almeida Pardim, Carlito Valentino Santana Advogado(s): Amilton Fernandes Vieira, Jaelton da Silva Bahia Despacho: Redesigno audiência para o próximo dia 13/06/2011, às 09:00 horas. Façam-se as comunicações necessárias. Intimem-se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 42 D~e ciência ao Ministério Público. Cândido Sales Bahia. VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES - BAHIA FÓRUM DE CÂNDIDO SALES - BA RUA JOSÉ PORTO, nº 51, CENTRO - CEP: 45.157-970 FONE/FAX: 0XX77 438-1174/2035 Expediente do dia 24 de setembro de 2010 0000100-63.2004.805.0045 - Divórcio Litigioso Autor(s): T. R. D. J. S. Advogado(s): Flávia Pereira Campos Reu(s): C. D. S. Advogado(s): Cristhiano Renato Varges França Sentença: Destarte, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio do casal, extinguindo o vínculo matrimonial que os unia, devendo a autora voltar a usar o nome de solteira. Honorários de sucumbência em $500,00(quinhentos reais). Custas pelo réu. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado Cândido Sales, 24 de setembro de 2010 Leonardo Macxiel Andrade Juiz de Direito Expediente do dia 21 de outubro de 2010 0000092-47.2008.805.0045 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist Autor(s): Anicelia Maria De Almeida Advogado(s): Amilton Fernandes Vieira Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim determinar a retificação do registro de nascimento da requerente a fim de mudar o seu nome para ANICÉLIA MARIA DE ALMEIDA e o nome do seu pai para AGENOR MOREIRA DE ALMEIDA. P.R.I. Cândido Sales, 21 de outubro de 2010 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito COMARCA DE UNA VARA CÍVEL VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNA JUIZ SUBSTITUTO: ANDERSON DE SOUZA BASTOS ESCRIVÃ: RITA DE CÁSSIA DOS REIS NOBRE ESCREVENTES: ARYVAN SILVA BISPO,TARCILLA SILVA FERREIRA Expediente do dia 19 de abril de 2011 Publicação de Edital 0000287-74.2010.805.0267 - Interdição Autor(s): Marileni Da Silva Almeida Interditando(s): Julia De Jesus Almeida Advogado(s): Luiz Elias de Souza Despacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO Assistência Judiciária DR. ANDERSON DE SOUZA BASTOS, MM JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 43 FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 0000287-74.2010.805.0267, requerida por MARILENI DA SILVA ALMEIDA contra JÚLIA DE JESUS ALMEIDA , foi decretada a interdição do(a) requerido(a), por ser ele(a) portador(a) de ESQUIZOFRENIA INDIFERENCIADA (CID F 20.3), declarado(a) incapaz para a prática da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) MARILENI DA SILVA ALMEIDA. Em seqüência, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume para conhecimento dos interessados. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos 19 de abril de 2011. Eu, ________________ Aryvan Silva Bispo, Escrevente Autorizado (Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, ratificado pela Portaria 03/10 GAB), digitei e subscrevi. Anderson de Souza Bastos Juiz de Direito Substituto Expediente do dia 04 de maio de 2011 0000171-10.2006.805.0267 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Maria Goretti Santos Martins Advogado(s): Alessandra Figueredo de Albuquerque Requerido(s): Alexandro Santos Da Silva Advogado(s): Luiz Elias de Souza Menor(s): Venancio Gabriel Da Silva Martins, Rafaela Da Silva Martins Despacho: "Cite-se o Executado, para, em 03 (três) dias , pagar o débito exequendo, constante na planilha retro, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil." Anderson de Souza Bastos - Juiz de Direito Substituto Expediente do dia 11 de maio de 2011 0000249-28.2011.805.0267 - Procedimento Ordinário Autor(s): Derneval Gomes Furtunato Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato Reu(s): Municipio De Una Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que presentes os requisitos da Lei n. 1060/50. Cite-se o Réu, para que tome ciência do feito, contestando-o, querendo, em 60 (sessenta) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça vestibular. Anderson de Souza Bastos - Juiz de Direito 0000153-52.2007.805.0267 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Apensos: 2108099-9/2008 Autor(s): M. C. S. Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza Reu(s): O. S. D. C. Menor(s): A. C. S. Despacho: "Face a certidão retro verifica-se que trata-se de ação relativa a residente no Distrito Judiciário de Arataca, que passou à competência da comarca de Camacã, com o advento da nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n ] 10.845/2007). Nos termos da resolução 15/2009 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,os processos cíveis referentes a distritos judiciários que tenha sido objeto de reordenação territorial, ainda não sentenciados, devem ser remetidos ao Juízo competente de acordo com a novel legislação. Assim, determino a remessa dos autos ao Juízo competente da comarca de Camacã, procedendo-se à baixa dos autos nesta Comarca de Una, após regular intimação das partes através de seus advogados". Anderson de Souza Bastos - Juiz de Direito Substituto 0000190-40.2011.805.0267 - Consignação em Pagamento Autor(s): Municipio De Una Advogado(s): Rafael Santos Barreto Reu(s): Sindicato Dos Servidores Publicos Municipal De Una - Ba - Sinfespu Advogado(s): Gleydson Gonçalves Nazareth Despacho: (..) Diga a parte autora sobre a contestação de fls. 31/37, bem como para que maniofeste, querendo, pela opção do quanto previsto no artigo 899, caput, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro o requerimento formulado, quanto à liberação da quantia depositada, nos termos do § 1º do mencionado artigo. Expeça-se ALVARÁ, adotando-se as cautelas de praxe. Anderson de Souza Bastos. Juiz de Direito Substituto Expediente do dia 18 de maio de 2011 0000501-65.2010.805.0267 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurelino Cerqueira De Souza Advogado(s): Luiz Elias de Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 44 Reu(s): Jorge Roberto Schmidt Despacho: Defiro o requerimento retro, sobrestando o feito pelo prazo de até 90 (noventa) dias, diante da possibilidade de acordo pelas partes. Após, transcorrido o prazo ou juntada de petição, nova conclusão Expediente do dia 19 de maio de 2011 Publicação de Ato Ordinatório 0000235-78.2010.805.0267 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abespp - Associação Brasileira Dos Servidores Públicos E Privados Advogado(s): Francisco Elcior Piaggio Oliveira, Luiz Gustavo Fernandes Gomes Reu(s): Municipio De Una Advogado(s): Rafael Santos Barreto Despacho: ATO ORDINATÓRIO "Com fundamento no artigo 162, §4º do Código de Processo Civil e a ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca (Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 10/2008-GSE.XL), intime o autor, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a contestação às preliminares e/ou documentos que instruem a contestação de fls. 38/45". Rita de Cássia dos Reis Nobre - Escrivã Publicação de Ato Ordinatório Expediente do dia 31 de maio de 2011 0000603-87.2010.805.0267 - Divórcio Consensual Autor(s): Adelmo De Jesus Silva, Ana Paula Queiroz Silva Advogado(s): Luiz Elias de Souza 0000525-93.2010.805.0267 - Divórcio Consensual Autor(s): Agnaldo Medeiros, Marleni Dos Santos Gonçalves Medeiros Advogado(s): Ismilda Ruth Schaper, Luiz Elias de Souza Sentença: "(...)Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, em todos os seus termos, e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, terminando a sociedade conjugal entre eles existente, regendo-se o mesmo pelas condições estipuladas pelas partes e aqui repetidas, nos termos do art. 2º da lei 6.515/77 e nos arts. 1.571, IV do Código Civil em vigor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se, dando-se baixa no livro tombo. (...)" Anderson de Souza Bastos - Juiz de Direito Substituto. 0000265-16.2010.805.0267 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Enivaldo Nery Borges, Leilane Calixto Silva Advogado(s): Luiz Elias de Souza Sentença: "(...)Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, terminando a sociedade conjugal entre eles existente, regendo-se o mesmo pelas condições estipuladas na separação judicial e já devidamente homologada por este juízo,nos termos do art. 2º, IV da lei 6.515/77 e nos arts. 1.571, IV do Código Civil em vigor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se, dando-se baixa no livro tombo. (...)" Anderson de Souza Bastos - Juiz de Direito Substituto. 0000030-15.2011.805.0267 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jaqueline De Souza Santos Advogado(s): Ismilda Ruth Schaper, Luiz Elias de Souza 0000030-15.2011.805.0267 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jaqueline De Souza Santos Advogado(s): Ismilda Ruth Schaper, Luiz Elias de Souza Sentença: "(...) Extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, ante a gratuidade deferida. Expeça-se mandado para cumprimento no Cartório de Registro Civil competente, na formado art. 109, parágrafo 4º da Lei nº 6015/73, fazendo constar o nome correto da requerente, na forma requerida na inicial. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivese.(...)" (...)" Anderson de Souza Bastos - Juiz de Direito Substituto. 0000504-20.2010.805.0267 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Edimaria Morais Santos Silva Advogado(s): Luiz Elias de Souza Sentença: "(...) Extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, ante a gratuidade deferida. Expeça-se mandado para cumprimento no Cartório de Registro Civil competente, na formado art. 109, parágrafo 4º da Lei nº 6015/73, fazendo constar a data de nascimento correta na Certidão de casamento da requerente, na forma requerida na inicial. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Cumprase. Após o trânsito em julgado, arquive-se.(...)" (...)" Anderson de Souza Bastos - Juiz de Direito Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 45 0000549-24.2010.805.0267 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Renilda Maximiano Soares Advogado(s): Luiz Elias de Souza Sentença: "(...) Extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, ante a gratuidade deferida. Expeça-se mandado para cumprimento no Cartório de Registro Civil competente, na formado art. 109, parágrafo 4º da Lei nº 6015/73, fazendo constar o nome correto da requerente, como genitora, e do seu filho, no assento de nascimento deste, na forma requerida na inicial. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.(...)" (...)" Anderson de Souza Bastos - Juiz de Direito Substituto. 0000104-60.1997.805.0267 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(2-43-) Autor(s): J. M. D. S. Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi Reu(s): J. C. C. Advogado(s): Roberto Soares Marinho Menor(s): I. M. D. S. Sentença: "(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido em juízo através deste feito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, declarando JACSON CHAGAS CARDOSO pai de ÍTALO MENDES DOS SANTOS, condenando o Réu, ainda, a pagar quantia equivalente a 15% (quinze por cento) dee seus vencimentos brutos após abatimento fdos descontos legais (IR, Previdência), a título de alimentos, a partir da citação, consoante súmula 277 do STJ. As quantias vincendas serão depositadas mensalmente pelo setor de Recursos Humanos da Polícia Militar da Bahia que serão descontadas dos vencimentos do Requerido, em conta corrente a se aberta para esse fim em nome da genitora do menor, tudo nos termos do art. 7º, da Kei nº 8.560/92. Oficie-se ao Setor de Recursos Humanos da Polícia Militar da Bahia para que desconte mensalmente o valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos brutos do requerido. Sem custas ou honorários em face da gratuidade já deferida. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, oficie-se o cartório competente determinando a averbação da paternidade ora declarada e arquive-se." Anderson de Souza Bastos - Juiz de Direito Substituto VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMARCA DE UNA / BAHIA. JUIZ SUBSTITUTO: ANDERSON DE SOUZA BASTOS ESCRIVÃO: CARLOS AYRTON DA COSTA LEITE ESCREVENTE: VALESCA PEREIRA FRANÇOIS Expediente do dia 31 de maio de 2011 0000610-16.2009.805.0267 - Inquérito Policial(2-12-) Autor(s): Yuri Santos Muniz, Fernando Eugenio Barros Neto Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro Decisão: "(...) Ante o exposto, e não havendo motivos para discordância da manifestação do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento investigatório, por falta de elementos probatórios mínimos ensejadores para a propositura da ação penal, na forma e com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF. (...) Una, 31 de maio de 2011. Anderson de Souza Bastos - Juiz de Direito substituto". 0000302-48.2007.805.0267 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-31-) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Rosenildo Pedro Dos Santos Advogado(s): José Alberto Ramos Martins Despacho: "Verifica-se à fl. 175 que o condenado cumpriu integralmente a pena tendo o juízo da Vara de Execuções Penais extinguindo a punibilidade do agente em razão do cumprimeto da pena imposta por este juízo. Isto posto, arquive-se, com baixa. As comunicações necessárias já foram determinadas por aquele juízo. Una, 31 de maio de 2011. Anderson de Souza Bastos - Juiz de Direito Substituto". 0000042-73.2004.805.0267 - HOMICIDIO(2-23-) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Eloildes Santos Rocha Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza Sentença: "(...) Pelo exposto, DECLARO CUMPRIDA A PENA IMPOSTA AO SENTENCIADO, nos termos do art. 146 da Lei de Execuções Penais. (...) Una, 31 de maio de 2011. Anderson de Souza Bastos - Juiz de Direito Substituto". 0000303-28.2010.805.0267 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(2-23-) Reu(s): Zezildo Da Conceição Nunes Advogado(s): Luiz Elias de Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 46 Decisão: "(...) Ante o exposto, arquive-se os autos. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial. P.R.I. Una, 31 de maio de 2011. Anderson de Souza Bastos - Juiz de Direito Substituto". 0000303-28.2010.805.0267 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(2-23-) Reu(s): Zezildo Da Conceição Nunes Advogado(s): Luiz Elias de Souza Decisão: "(...) Ante o exposto, arquive-se os autos. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial. P.R.I. Una, 31 de maio de 2011. Anderson de Souza Bastos - Juiz de Direito Substituto". 0000183-63.2002.805.0267 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2-13-) Autor Do Fato(s): Edizio Genoveva De Souza Advogado(s): Julia Alves de Araujo Vítima(s): O Meio Ambiente Sentença: "(...) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, em relação aos fatos objetos do presente termo circunstanciado, pela configuração da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, todos do CP. (...) Una, 01 de junho de 2011. Anderson de Suza Bastos - Juiz de Direito Substituto". Expediente do dia 01 de junho de 2011 0000511-51.2006.805.0267 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2-13-) Autor(s): Marius Dahler Vítima(s): O Meio Ambiente Sentença: "(...) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, em relação aos fatos objetos do presente termo circunstanciado, pela configuração da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, todos do CP. (...) Una, 01 de junho de 2011. Anderson de Suza Bastos - Juiz de Direito Substituto". 0000466-76.2008.805.0267 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2-13-) Autor Do Fato(s): Alexandro De Jesus Oliveira Vítima(s): Antonio Rodrigues Dos Santos Sentença: "(...) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, em relação aos fatos objetos do presente termo circunstanciado, pela configuração da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI (redação antiga) todos do CP. (...) Una, 01 de junho de 2011. Anderson de Suza Bastos - Juiz de Direito Substituto". 0000339-46.2005.805.0267 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2-13-) Autor Do Fato(s): Flávio Nobre Dantas, Levy Nobre Viana Dias Da Silva, Iara Da Silva Matos Advogado(s): Jacson Cupertino Vítima(s): O Meio Ambiente Sentença: "(...) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, em relação aos fatos objetos do presente termo circunstanciado, pela configuração da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, todos do CP. (...) Una, 01 de junho de 2011. Anderson de Suza Bastos - Juiz de Direito Substituto". 0000295-90.2006.805.0267 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2-13-) Autor Do Fato(s): Valdevino Pereira Dos Santos Advogado(s): Emerson de Oliveira Brandão Vítima(s): O Meio Ambiente Sentença: "(...) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, em relação aos fatos objetos do presente termo circunstanciado, pela configuração da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, todos do CP. (...) Una, 01 de junho de 2011. Anderson de Suza Bastos - Juiz de Direito Substituto". COMARCA DE POÇÕES EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE POÇÕES - BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS (Assistência Judiciária) A Belª. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível desta Comarca de Poções, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, principalmente a Srª. Risonalda Ferreira dos Santos Pinheiro, que por este Juízo e Cartório, tramita uma Ação de Divórcio Litigioso, tombada sob nº 000117990.2010.805.0199, promovida por Atenório Maximiano Pinheiro, em face de Risonalda Ferreira dos Santos Pinehiro, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, para, através do presente EDITAL DE CITAÇÃO da requerida RISONALDA FERREIRA DOS SANTOS PINHEIRO, para, querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 47 de quinze dias, sob pena de revelia. Intime-se ainda a requerida, Srª. Risonalda Ferreira dos Santos Pinheiro, para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 27.09.2011, às 10:00 horas, a ser realizada na sala das audiências da Vara Cível, fórum local. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, afixado no pátio do Fórum local e juntada cópia aos autos. Dado e passado nesta Comarca de Poções, Estado da Bahia, aos 02 de junho de 2011. Eu, (Manoel Alex da Silva Sousa) Subescrivão, digitei e subscrevi. Belª. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI Juíza de Direito Substituta COMARCA DE RIO REAL VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS SUBESCRIVÃO: ADAILTON MAGNO DE OLIVEIRA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000921-63.2009.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Claudiele De Souza Santos E Claudison De Souza Santos Representante Do Autor(s): Elisandra Guimaraes De Souza Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria Reu(s): Jose Andrade De Jesus Santos E Maria Estevao De Jesus Despacho: O feito já foi sentenciado e o requerente(fl.23)não faz parte do mesmo, devendo procurar o meio processual adequado. Aquive-se e baixe-se com as formalidade adequadas. Intimem-se. 0000632-62.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isabel Oliveira De Avila Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000623-03.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jamile Brito De Carvalho Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Despacho: Trata-se de pedido de alteração de escritura pública lavrada em outra comarca. Inobstante observar a questão da competência para tanto, alerto a parte requerente que a grafia questionada confere com a assinatura no referido documento, pelo que aponto a impossibilidade do pedido e julgo extinto o feito. P.R.I. Intimem-se. 0000522-63.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josefa Maria Alves Da Silva Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000586-73.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdice De Souza Silva E Outros Advogado(s): Rudson Filgueiras Barbosa Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000523-48.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Autor(s): José Nilton Araujo Dos Santos Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000540-84.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hosanah Borges Dos Santos Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000542-54.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josefina Oliveira Valença Silva Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000521-78.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elaine Maria De Jesus Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000631-77.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miguel De Oliveira Ávila Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000513-04.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimunda Dias Dos Santos Conceição Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000532-10.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandra Maria Da Silva Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000531-25.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Irismar Dos Santos Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000530-40.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucivania Maria Dos Santos Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000582-36.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Dos Santos Advogado(s): Agnaldo dos Santos Cad. 4 / Página 48 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000667-22.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gabriel Silva Ferreira E Outros Advogado(s): Tennyson Santos Sales Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000625-70.2011.805.0216 - Separação Consensual Autor(s): Josefa Ana Alves Dos Santos Do Nascimento, Adenilton José Do Nascimento Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000489-73.2011.805.0216 - Divórcio Consensual Autor(s): José Raimundo Da Silva, Edivania Maria De Santana Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000537-32.2011.805.0216 - Divórcio Consensual Autor(s): Viane Alves Dos Santos E José Marcio Santos Soares Advogado(s): Adalberto Santos Bina Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000624-85.2011.805.0216 - Divórcio Consensual Autor(s): Jose Renato De Oliveira Rocha, Irani Alves Santos Rocha Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000456-83.2011.805.0216 - Divórcio Consensual Autor(s): Ionara De Jesus Silva Pedreira E Luidson Cerqueira Pedreira Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000492-28.2011.805.0216 - Divórcio Consensual Autor(s): Esmael Bispo De Oliveira E Josefina Dos Santos Oliveira Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000703-64.2011.805.0216 - Divórcio Consensual Autor(s): Egidio Dias Dos Santos, Risete Cardoso Dos Santos Advogado(s): André Luiz Nascimento dos Anjos Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000615-26.2011.805.0216 - Divórcio Consensual Autor(s): Jose Raimundo Dos Santos, Elda Lisonete França De Souza Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Cad. 4 / Página 49 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 50 Intimem-se. 0000617-93.2011.805.0216 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Da Puificação Menezes Giampietro, Jaime Costa Menezes Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0000646-46.2011.805.0216 - Alvará Judicial Autor(s): Raimundo Dos Santos Lima Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Oficie-se ao INSS quanto aos dependentes habilitados e à instituição bancária, com vistas à parte requerente e ao MP. Intimem-se. 0001502-44.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eli Costa Silveira Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior Reu(s): Banco Citicard S.A Advogado(s): Carlos Pinto Despacho: Vistos etc. Proposta a execução, a parte exequente informou o depósito do valor devido, reconhecendo a quitação do débito. Do exposto, determino a liberação do alvará pertinente, extinguindo a execução. Custas pendentes pela parte executada. Intimem-se. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES. Expediente do dia 01 de junho de 2011 0000720-03.2011.805.0216 - 1Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Mp Reu(s): Raimundo Cassimiro Dos Santos Decisão: Recebo a denuncia, e determino a citação da parte ré para responder a acusação por escrito em dez dias. Não Havendo defesa neste prazo, fica, de logo, nomeado o Bel que tenha atuado em eventuais apensos ou, na ausencia o Bel. Marivaldo Macedo nos termos da lei. Ocorrendo preliminares, manifeste-se a acusação. Intimem-se. 0000716-63.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(s): Mp Reu(s): João Aloísio Fonseca Simões Decisão: Recebo a denuncia, e determino a citação da parte ré para responder a acusação por escrito em dez dias. Não Havendo defesa neste prazo, fica, de logo, nomeado o Bel que tenha atuado em eventuais apensos ou, na ausencia o Bel. Jose Urbano nos termos da lei. Do exposto e do que dos autos consta, determino a aplicação das medidas protetivas de urgencia prevista na lei 11340/ 2006, a saber: -proibição ao agressor de aproximação da ofendida de seus familiares e das testemunhas, inclusive por meios de comunicação, fixado o limite minimo de distancia entre os protegidos e o agressor em 200m. Expeça-se mandado. Intimem-se. 0000644-76.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(s): Mp Reu(s): Reginaldo Ferreira Da Silva Decisão: Recebo a denuncia, e determino a citação da parte ré para responder a acusação por escrito em dez dias. Não Havendo defesa neste prazo, fica, de logo, nomeado o Bel que tenha atuado em eventuais apensos ou, na ausencia o Bel. Jose Urbano nos termos da lei. Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 51 0000643-91.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(s): Mp Reu(s): Jose De Souza Alves Decisão: Recebo a denuncia, e determino a citação da parte ré para responder a acusação por escrito em dez dias. Não Havendo defesa neste prazo, fica, de logo, nomeado o Bel que tenha atuado em eventuais apensos ou, na ausencia o Bel. Jose Urbano nos termos da lei. Intimem-se. 0000719-18.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Mp Reu(s): Edrianos Vicente Dos Santos Decisão: Recebo a denuncia, e determino a citação da parte ré para responder a acusação por escrito em dez dias. Não Havendo defesa neste prazo, fica, de logo, nomeado o Bel que tenha atuado em eventuais apensos ou, na ausencia o Bel. Luiz Cesar nos termos da lei. Ocorrendo preliminares, manifeste-se a acusação. Intimem-se. 0000601-42.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Mp Reu(s): Marcos Paulo Ferreira Da Silva Decisão: Recebo a denuncia, e determino a citação da parte ré para responder a acusação por escrito em dez dias. Não Havendo defesa neste prazo, fica, de logo, nomeado o Bel que tenha atuado em eventuais apensos ou, na ausencia o Bel. Luiz Cesar nos termos da lei. Intimem-se. 0000602-27.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Mp Reu(s): Osvaldo Araujo Guimaraes Decisão: Recebo a denuncia, e determino a citação da parte ré para responder a acusação por escrito em dez dias. Não Havendo defesa neste prazo, fica, de logo, nomeado o Bel que tenha atuado em eventuais apensos ou, na ausencia o Bel. Leonildo Mangabeira nos termos da lei. Defiro as diligencias requeridas a fl. 32 Intimem-se. 0000717-48.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Mp Reu(s): Pedro Bispo Dos Santos Decisão: Recebo a denuncia, e determino a citação da parte ré para responder a acusação por escrito em dez dias. Não Havendo defesa neste prazo, fica, de logo, nomeado o Bel que tenha atuado em eventuais apensos ou, na ausencia o Bel. Marivaldo Macedo nos termos da lei. Defiro o cumprimento das diligencias requeridas a fl. 54 Intimem-se. 0000549-46.2011.805.0216 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Mp Representado(s): Marcos Davi Dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora para acostar prova da menoridade do representado. Intimem-se. 0000547-76.2011.805.0216 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Mp Representado(s): Luiz Henrique Dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora para acostar prova da menoridade do representado. Intimem-se. 0000768-59.2011.805.0216 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Requerente(s): Josefa Pureza Dos Santos Silva Requerido(s): Osvanilton Valença Dos Santos Despacho: Do exposto, indefiro a medida, com ressalva de que posterior manifestação possa ensejar o ajuizamento de novo pedido. Intimem-se. Arquive-se baixe-se em seguida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 52 0000640-39.2011.805.0216 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Requerente(s): Ziria Mirilandaia De Lima Santos Requerido(s): Perciliano Bispo Leitão Despacho: Do exposto, indefiro a medida, com ressalva de que posterior manifestação possa ensejar o ajuizamento de novo pedido. Intimem-se. Arquive-se baixe-se em seguida. 0000718-33.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Mp Reu(s): Jose Raimundo Celestino Dos Santos Advogado(s): Fabio Manoel Andrade Costa Decisão: Intime-se o requerido, caso não existam antecedentes, confirmando-se a condição imposta pelo Ministerio Publico, para em trinta dias comparecer ao cartorio criminal e assinar o termo de compromisso de aceitação da suspensão do andamento do processo nos termos apontados pelo Ministerio Publico e considerações abaixo, estas, salvo se o Ministerio Publico especificou de forma distinta. PRAZO DA SUSPENSÃO TRÊS ANOS. O termo de co0mpromisso devera ser firmado por advogado constituido, sendo designado de pronto o Bwel. Marivaldo Macedo na ausencia de patrono designado, valendo a assinatura do requerido no termo como procuração para tanto. Intimem-se. 0000642-09.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Mp Reu(s): Graco Bruno Santos Mutti Decisão: Intime-se o requerido, caso não existam antecedentes, confirmando-se a condição imposta pelo Ministerio Publico, para em trinta dias comparecer ao cartorio criminal e assinar o termo de compromisso de aceitação da suspensão do andamento do processo nos termos apontados pelo Ministerio Publico e considerações abaixo, estas, salvo se o Ministerio Publico especificou de forma distinta. PRAZO DA SUSPENSÃO TRÊS ANOS. O termo de co0mpromisso devera ser firmado por advogado constituido, sendo designado de pronto o Bwel. Jose Urbano na ausencia de patrono designado, valendo a assinatura do requerido no termo como procuração para tanto. Intimem-se. 0001046-31.2009.805.0216 - Adoção Requerente(s): Edivaldo Damascendo Ferreira, Maria Das Graças Dos Santos Advogado(s): Cristiane Figueiredo Nogueira Em Favor De(s): Mariana Dos Santos Silveira Despacho: Certifique-se /cumpra-se o despacho anterior. Observe-se que o feito teve feito contraditório, ocorrendo anuencia posterior, o que dispensa audiencia de ratificação, pelo que concedo novas vistas ao MP. Intimem-se. 0000791-78.2006.805.0216 - HOMICIDIO Apensos: 1108716-5/2006 Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): José Magalhães De Jesus Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa Decisão: Não tendo havido o sorteio e a sessão, redesigno o julgamento para 18/10/2011 as 08h:15min, com sorteio dos jurados no dia 16/08/2011 as 11h. Intimem-se. 0000126-28.2007.805.0216 - HOMICIDIO QUALIFICADO Autor(s): Mp Reu(s): Joval Soares De Novaes Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa Decisão: Não tendo havido o sorteio e a sessão, redesigno o julgamento para 04/10/2011 as 08h:15min, com sorteio dos jurados no dia 16/08/2011 as 11h. Intimem-se. 0001297-15.2010.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Lidiano Fernandes Da Conceição, Sirlan Alves De Santana, Antonio Miler Menezes Lima e outros Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa Decisão: Ficam indeferidas, por conseguintes requeridas a fl. 123, devendo o cartorio acostar imediatamente a certidão para apreciação do pedido de liberdade do réu Lidiano, zelando pela intimação devida dos réus, ficando designada audiencia de instrução para interrogatório dos reus aqui domiciliados para o dia 28/07/2011 as 10h30min, deprecando-se o interrogatório do reu custodiado em outra comarca. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 53 Intimem-se. Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000006-43.2011.805.0216 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Isaias Hermogens Filho, Noel Santos Souza Vítima(s): Raquel Celestino Dos Santos Sentença: SENTENÇA, ausentes a parte vitima, observo, nos termos do art. 395, III do CPP, falta de justa causa, pelo que julgo extinto o processo.Sem custas a arbitrar ou honorários. P.R.I. 0000010-80.2011.805.0216 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Isadora Batista Dos Santos Vítima(s): Claudiones Modestina Dos Santos Sentença: SENTENÇA, ausentes a parte vitima, observo, nos termos do art. 395, III do CPP, falta de justa causa, pelo que julgo extinto o processo.Sem custas a arbitrar ou honorários. P.R.I. 0000008-13.2011.805.0216 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Alessandra Da Silva Gois Vítima(s): Jilvania Jesus Souza Da Silva Sentença: SENTENÇA, ausentes a parte vitima, observo, nos termos do art. 395, III do CPP, falta de justa causa, pelo que julgo extinto o processo.Sem custas a arbitrar ou honorários. P.R.I. 0000558-08.2011.805.0216 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Gilmar Santos Gonçalves Vítima(s): Silvana Cavalcante De Oliveira Sentença: SENTENÇA, ausentes a parte vitima, observo, nos termos do art. 395, III do CPP, falta de justa causa, pelo que julgo extinto o processo.Sem custas a arbitrar ou honorários. P.R.I. 0000321-71.2011.805.0216 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Josefa Batista De Oliveira Vítima(s): Ana Paula Souza Borges Sentença: SENTENÇA, ausentes a parte vitima, observo, nos termos do art. 395, III do CPP, falta de justa causa, pelo que julgo extinto o processo.Sem custas a arbitrar ou honorários. P.R.I. 0000065-31.2011.805.0216 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Elizabeth Lino Dos Santos Vítima(s): Leandro Lopes Dos Santos Sentença: SENTENÇA, Nos termos do art. 104 c/c 107, V do CP, julgo extinta a pinubilidade dos fatos apontados no presente feito. Sem custas a recolher ou honorários a arbitrar. P.R.I. 0000068-83.2011.805.0216 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Valmir Conceição Santos Vítima(s): Josefa Brito De Souza Nascimento Sentença: SENTENÇA, Nos termos do art. 143 c/c 107, VI do CP, julgo extinta a pinubilidade dos fatos apontados no presente feito. Sem custas a recolher ou honorários a arbitrar. P.R.I. 0000067-98.2011.805.0216 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Jose Alvaro Dos Santos, Joira Dos Santos Vítima(s): Maria Enide Viana Lopes Dos Santos, Diana Santos De Jesus Sentença: SENTENÇA, Nos termos do art. 104 c/c 107, V do CP, julgo extinta a pinubilidade dos fatos apontados no presente feito. Sem custas a recolher ou honorários a arbitrar. P.R.I. 0000027-19.2011.805.0216 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Jorge Luiz Doa Santos, Antonio Teotonio Dos Santos Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 54 Sentença: SENTENÇA, Nos termos do art. 104 c/c 107, V do CP, julgo extinta a pinubilidade dos fatos apontados no presente feito. Sem custas a recolher ou honorários a arbitrar. P.R.I. 0000024-64.2011.805.0216 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Gidalva Da Silva Alves Dos Santos Vítima(s): Adriana De Jesus Nascimento Sentença: SENTENÇA, Nos termos do art. 104 c/c 107, V do CP, julgo extinta a pinubilidade dos fatos apontados no presente feito. Sem custas a recolher ou honorários a arbitrar. P.R.I. 0001634-04.2010.805.0216 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Danielle Karla De Santana Dias Vítima(s): Jessica Da Silva Santos Sentença: SENTENÇA, Nos termos do art. 104 c/c 107, V do CP, julgo extinta a pinubilidade dos fatos apontados no presente feito. Sem custas a recolher ou honorários a arbitrar. P.R.I. 0001635-86.2010.805.0216 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Daniela Reis Da Hora Regis Vítima(s): Quele Alves Pinto Sentença: SENTENÇA, Nos termos do art. 104 c/c 107, V do CP, julgo extinta a pinubilidade dos fatos apontados no presente feito. Sem custas a recolher ou honorários a arbitrar. P.R.I. 0001636-71.2010.805.0216 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Ailton Faria Dos Santos Vítima(s): Daniela Reis Da Hora Regis Sentença: SENTENÇA, Nos termos do art. 104 c/c 107, V do CP, julgo extinta a pinubilidade dos fatos apontados no presente feito. Sem custas a recolher ou honorários a arbitrar. P.R.I. 0000126-86.2011.805.0216 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Jose Batista De Melo Vítima(s): Alberico Sales Braga De Jesus Despacho: Diante da ausencia da parte requerida e pela indicações de furto, vistas ao MP Ja que a parte requerente compareceu e pediu continuidade. Intimem-se. 0000320-86.2011.805.0216 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Fernanda Varjao Dos Santos Vítima(s): Fernanda Batista Dos Santos Sentença: SENTENÇA.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito nos termos do art. 74 da lei 9099/ 95, ficando todos cientes que se trata de sentença irrecorrivel, com eficacia de titulo executivo, sendo que o acordo ora homologado acarreta a renuncia ao direito de queixa ou representação.P.R.I. COMARCA DE LENÇÓIS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇOIS CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Expediente do dia 02 de junho de 2011 INTIMAÇÃO DAS PARTES 0000055-85.2011.805.0151 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Renee Fourpome Advogado(s): Cassia Alves de Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 55 Reu(s): Biro Biro Despacho: "...Defiro o aditamento à inicial, conforme pedido às fls. 38/39. Cite-se o réu de todos os termos do pedido inicial e de seu aditamento, expedindo-se nova carta precatória, solicitando-se a devolução da anteriormente expedida, independente de cumprimento. Intime-se. Vistos em inspeção, em, 01/06/2011. (ass) João Batista Bonfim Dantas - Juiz de Direito." 0000112-40.2010.805.0151 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Gloria Sampaio Valadares Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): Marcos Luiz Freitas Ganem Despacho: "...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/07/2011, às 11h30m. Intimem-se. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias proceder a autenticação dos documentos por ela acostados. Vistos em inspeção. Em 01/06/2011. (ass) João Batista Bonfim Dantas - Juiz de Direito." 0000112-40.2010.805.0151 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Gloria Sampaio Valadares Advogado(s): Cassia Alves de Oliveira Reu(s): Marcos Luiz Freitas Ganem Despacho: "...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/07/2011, às 11h30m. Intimem-se. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias proceder a autenticação dos documentos por ela acostados. Vistos em inspeção. Em, 01/06/2011. (ass) João Batista Bonfim Dantas - Juiz de Direito." INTIMAÇÃO DAS PARTES 0000130-61.2010.805.0151 - Despejo Autor(s): Angela Leony Advogado(s): Cassia Alves de Oliveira Reu(s): Sonia Regina Peixoto Aguiar Advogado(s): Alexandre Almeida Aguiar Despacho: "...Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26/07/2011, às 09h30m. Intimem-se. Vistos em inspeção. Em 01/06/2011. (ass) João Batista Bonfim Dantas - Juiz de Direito." 0000040-53.2010.805.0151 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bernhard Schaller Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo Reu(s): Leticia Oliveira Andrade Advogado(s): Hoel Felix Tarrao Despacho: "...Redesino a audiência de tentativa de conciliação para o dia 19/07/2011, às 08h20m.Intimem-se. Vistos em inspeção. Em, 01/06/2011. (ass) João Batista Bonfim Dantas - Juiz de Direito." 0000078-31.2011.805.0151 - Interdição Interditando(s): Marizete Souza Santos Advogado(s): Tertuliano dos Santos Neto Interditado(s): Edson Teixeira Dos Santos Filho Despacho: "...Defiro a gratuidade judiciária. Designo audiência para os fins do art. 1.181 do Código de Processo Civil, para o dia 20 de junho de 2011, às 08h30m. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) com as advertências legais. Intimem-se a parte autora e seu advogado(a). Notifique-se o Ministério Público. Lençois, BA, 01 de junho de 2011. (ass) João Batista Bonfim Dantas - Juiz de Direito." 0000224-09.2010.805.0151 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bernadina Lopes De Souza Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Determinado por este magistrado o recolhimento de custas pela Autora, para o ato relativo à intimação de testemunhas, o advogado da parte atravessou o pedido de fls. 52, onde alega que a Autora se encontra sob os auspícios da gratuidade judiciária, e as custas para o ato devem ser arcadas pelo Estado. O ato decisório que determinara o recolhimento das custas partiu deste magistrado, com mesmo competência do douto juiz que antes isentara a Autora de custas, isenção esta que pode ser revista a qualquer momento pelo julgador. Para a inconformidade com decisões judiciais deve a parte se valer da via recursal cabível que, de modo algum, é o que se encontra na manifestação de fls. 52. O fato de porventura se encontrar sob o manto da gratuidade não conduz à parte o direito de, albergada nesse manto, impor ao Estado serviços e dispêndios que não precisaria ter, como o que se busca nos caso dos autos, intimação de testemunhas que a parte poderia trazer independente de intimação. Sobre referida intimação tramita já no congresso nacional proposta em comissão de alteração do CPC onde, em qualquer caso, seja com gratuidade judiciária, ou não, a parte deverá trazer suas testemunhas para audiência, só ocorrendo a intimação quando ficar provada a recusa da testemunhas ao comparecimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 56 Assim, intimado para o recolhimento das custas relativas à intimação das testemunhas, por ato de magistrado com competência para determinar tal recolhimento, e não recorrendo da decisão por qualquer meio cabível, tornam-se elas devidas pela Parte Autora. Contudo, para não levar prejuízo à parte quanto pedido principal, nem trazer prejuízo a este juízo com a pauta de audiências, determino seja intimada pessoalmente a Parte Autora para comparecer à audiência, intimando-se também as testemunhas, cujo ônus das custas será suportado ao final pela Autora. Intimem-se. Lençóis, BA, 01 de junho de 2011. João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE LENÇÓIS Expediente do dia 02 de junho de 2011 Ficam os senhores Advogados intimados do teor do despacho prolatados nos autos abaixo: 0000080-98.2011.805.0151 - Conversão de Pena Reu(s): Eduardo Alves Santana Advogado(s): Henrique Marcula Lima Despacho: R.h. Intimem-se para atendimento do requerido pelo MP, em 10 (dez) dias. Após ao MP, voltando-me então conclusos. Lençóis/BA, 02/06/2011. Dr. JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS Juiz de Direito COMARCA DE NOVA SOURE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ SUBSTITUTO: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS ESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA Expediente do dia 11 de maio de 2011 Ficam os Patronos dos acusados devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000402-62.2010.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3467237-7/2010 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Vagner De Alencar Freitas Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva Despacho: Vistos etc. I - Dê-se vista à defesa acerca dos documentos de fls. 305/312, 323/362 e 367/377; II - Em seguida, vistas ao Ministério Público a respeito das mesmas peças, excetuando-se as de fls. 305/312, juntadas pelo próprio promotor de justiça. Nova Soure, em 11 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto Ficam os Patronos dos acusados devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 57 0000036-43.1998.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2653821-8/2009 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Moisés Claudino Ferreira, Florisvaldo Ferreira Dos Santos Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Despacho: V. etc 1 - Recebo o aditamento à denúncia de fls. 108, 109, haja vista que tal peça processual preenche os requisitos legais. Ademais, já justa causa para deflagração da ação penal; 2 - Citem-se os acusados para responderem a acusação por escrito e por meio de advogado, no prazo de dez dias, fazendo constar do mandado a advertência de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados, citados, não constituírem defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias (§ 2º do art. 396 - A, CPP); 3 - Transcorrido o prazo concedido ou, antes disto, coma vinda da resposta dos réus, à conclusão. Nova Soure, em 11 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000003-87.1997.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Denilson Da Silva Cruz Despacho: Vistos etc. I - Nomeio o Bel. Vítor de Azevedo Cardoso, militante nesta Comarca, para patrocinar a defesa dos interesses do acusado; II - Ante o teor da certidão lavrada às fls. 80, recebo o recurso acostado às fls. 70/73, determinando sejam os autos remetidos ao Ministério Público, para contrarrazões. III - Após, conclusos. Nova Soure, em 11 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000071-46.2011.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3829796-0/2011, 3839284-8/2011, 3839248-3/2011, 3839236-7/2011 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Alex Pereira Do Nascimento Advogado(s): Antônio César Brito dos Santos Despacho: Vistos etc. Ante o teor da certidão retro, nomeio o Bel. Antônio César Brito dos Santos, militante nesta Comarca, para patrocinar a defesa dos interesses do acusado, devendo o mesmo ser intimado do munus que lhe foi conferido, bem como para apresentar defesa preliminar, no prazo legal. Nova Soure, em 11 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto Ficam os Patronos dos acusados devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 58 0000163-29.2008.805.0181 - Termo Circunstanciado Reu(s): Carlos Feliciano De Jesus Vítima(s): Maria Angelita Santos De Jesus Despacho: Vistos etc. Reitere-se o expediente mencionado, assinalando-se o prazo de dez dias para envio das informações requisitadas. Nova Soure, 11 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000068-67.2006.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Joselito Jesus Da Silva Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Silva Despacho: Vistos etc. Acolho in totum a promoção ministerial de fls. 91, 92, homologando a desistência formulada no item 06 da dita peça e determinando seja a defensora dativa do acusado intimada, a fim de que, no prazo de dez dias, querendo, arrole testemunhas a serem inquiridas em Juízo. Nova Soure, 11 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto Ficam os Patronos dos acusados devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000291-78.2010.805.0181 - Inquérito Policial Autor(s): Autoridade Policial Do Município De Nova Soure/Ba Indiciado(s): José Darlan Dos Santos Reis Vítima(s): Fábio Alves Da Costa Despacho: V. etc Proceda o cartório em conformidade com a promoção ministerial retro. Nova Soure, 11 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000272-72.2010.805.0181 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): Jaciara De Assis Alecrim Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Despacho: V. etc Proceda o cartório em conformidade com a promoção ministerial retro. Nova Soure, 11 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto Ficam os Patronos dos acusados devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 59 0000001-50.1979.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Hermogeneo Teixeira Da Cruz, Argemiro Cardoso Da Silva, Josias Alves Teles e outros Despacho: Vistos etc. Ante o teor da certidão retro, nomeio o Bel. Ubiratan Queiroz Duarte para patrocinar a defesa dos acusados, devendo o mesmo ser intimado do munus que lhe foi conferido, bem como a teor do item 02 do pronunciamento ministerial de fls. 182, ofereça contrariedade ao libelo. Nova Soure, 11 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto Expediente do dia 16 de maio de 2011 Ficam os Patronos dos acusados devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000034-87.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): José Ramos Gomes Bittencourt Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva Despacho: Vistos etc. Reitere-se a intimação ao Defensor Dativo do acusado. Nova Soure, em 16 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto Ficam os Patronos dos acusados devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000211-22.2007.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Jose Raimundo Xavier Dias Despacho: V. etc Ao Ministério Público. Nova Soure, em 16 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto Ficam os Patronos dos acusados devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000266-31.2011.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Genivaldo Lopes Ferreira Despacho: V. etc I - Recebo a denúncia de fls. 02/04, haja vista que tal peça processual preenche os requisitos legais. Ademais, há justa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 60 causa para deflagração da ação penal. II - Determino a citação do acusado para responder a acusação por escrito e por meio de advogado, no prazo de dez dias, fazendo constar do mandado a advertência de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias (§ 2º do art. 396 - A, CPP); III - Transcorrido o prazo concedido ou, antes disto, com a vinda da resposta do réu, à conclusão; IV - Cumpram-se as providências alvitradas pelo Ministério Público na cota retro. Nova Soure, 16 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000059-37.2008.805.0181 - Termo Circunstanciado Apensos: 2594313-9/2009 Reu(s): Rivanilson Saldanha Da Cruz Vítima(s): O Estado Despacho: Vistos etc. I - Vistas ao Ministério Público; II - Após, conclusos. Nova Soure, 16 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto Ficam os Patronos dos acusados devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000080-08.2011.805.0181 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Jailton Ramos Dos Santos Vítima(s): A Sociedade Despacho: Vistos etc. Proceda o cartório em conformidade com a promoção ministerial retro. Nova Soure, 16 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000041-50.2007.805.0181 - Termo Circunstanciado Reu(s): Arthur Felippe Teles De Mello, Marcos Vinicius Teles De Mello Vítima(s): O Estado Despacho: Vistos etc. Ao Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca de possível prescrição. Nova Soure, 16 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000262-91.2011.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 61 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Adenilson Gonçalves De Lima Despacho: V. etc I - Recebo a denúncia de fls. 02/04, haja vista que tal peça processual preenche os requisitos legais. Ademais, há justa causa para deflagração da ação penal. II - Determino a citação do acusado para responder a acusação por escrito e por meio de advogado, no prazo de dez dias, fazendo constar do mandado a advertência de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias (§ 2º do art. 396 - A, CPP); III - Transcorrido o prazo concedido ou, antes disto, com a vinda da resposta do réu, à conclusão; IV - Cumpram-se as providências alvitradas pelo Ministério Público na cota retro. Nova Soure, 16 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000035-92.1997.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Eduardo Soares Machado Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Despacho: Vistos etc. I - Intime-se a defesa para os fins previstos no art. 422, do CPP; II - Após, dê-se cumprimento aos requerimentos formulados pelo Ministério Público e pela defesa, neste último caso, havendo.. Nova Soure, 16 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto Ficam os Patronos dos acusados devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000466-72.2010.805.0181 - Exceção de Suspeição Excipiente(s): Leandro Ferreira De Freitas Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva Excepto(s): Bel. Antônio De Pádua De Alencar, Juiz De Direito Despacho: Vistos etc. Apense-se aos autos da Representação correspondente. Nova Soure, 11 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000378-34.2010.805.0181 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico Autor(s): Autoridade Policial Do Municipio De Nova Soure/Ba Despacho: Ante o teor da certidão retro, arquivem-se os autos. Nova Soure, 16 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 62 Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000433-19.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Gilvan Nilton Dos Santos, Jose Crispiniano Marques De Vasconcelos Despacho: Vistos etc. I - Compulsando os autos do Inquérito Policial formado na Delegacia de Polícia, constata-se a inexistência de guia para realização de exame pericial. Sendo assim, reitere-se o ofício retro, requisitando que a Autoridade Policial informe, no prazo de dez dias, se fora realizado o dito exame e/ou a razão pela qual não fora expedida guia para realização do mesmo; II - Com a vinda dos documentos, vistas ao Ministério Público. Nova Soure, 16 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000179-12.2010.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Jonathas Natividade Barboza Vítima(s): José Adailton De Jesus, Carliana Oliveira De Almeida Despacho: V. etc I - Recebo a denúncia de fls. 02/05, haja vista que tal peça processual preenche os requisitos legais. Ademais, há justa causa para deflagração da ação penal. II - Determino a citação do acusado para responder a acusação por escrito e por meio de advogado, no prazo de dez dias, fazendo constar do mandado a advertência de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias (§ 2º do art. 396 - A, CPP); III - Transcorrido o prazo concedido ou, antes disto, com a vinda da resposta do réu, à conclusão; IV - Proceda o cartório em conformidade com a cota ministerial retro. Nova Soure, 16 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000428-94.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2859161-9/2009, 3170587-3/2010 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Domingos Da Exaltação Ferreira Silva Advogado(s): Thaís Andrade Farias de Oliveira Despacho: Vistos etc. Depreque-se à Comarca de Olindina a realização de audiência para proposta da suspensão condicional do processo, anexando a cota ministerial retro. Nova Soure, 16 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto Expediente do dia 17 de maio de 2011 Ficam os Patronos dos acusados devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 63 sentenças abaixo transcritos: 0000268-98.2011.805.0181 - Advertência Autor(s): Conselho Tutelar Do Município De Nova Soure/Ba Reu(s): Luzimar Alves De Santana, José Pereira De Souza Despacho: V. etc Vistas ao Ministério Público. Nova Soure, em 17 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto Expediente do dia 27 de maio de 2011 Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000059-18.2000.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 4011889-2/2011 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Gilson Tomaz De Aquino, Silvio Dos Santos Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis, Kátia Simone Araújo de Almeida Biscarde Despacho: Vistos etc. I - Homologo a desistência formulada pelo Ministério Público; II - Com a vinda dos antecedentes já solicitados, vistas às partes para apresentação sucessiva de alegações finais. Nova Soure, 27 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto Expediente do dia 30 de maio de 2011 Ficam os Patronos dos acusados devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000009-60.1998.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2681980-6/2009 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Arlindo Claudino Ferreira, Francisco Claudino Ferreira, Sérgio Claudino Ferreira Despacho: V. etc I - Em razão da informação constante do termo de fls. 54, chamo o feito à ordem para determinar seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Civil desta Comarca, a fim de que seja juntada certidão de possível óbito do acusado Francisco Claudino Ferreira; II - Em seguida, vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca da certidão de fls. 72; III - Cumpridos os itens anteriores, conclusos para redesignação de audiência para oitiva da vítima. Nova Soure, em 30 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 64 Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000267-16.2011.805.0181 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Nickson Bruno Da Silva Ramos Advogado(s): Abel Alves Araujo Despacho: Vistos etc. I - Intime-se o requerente, por seu patrono, para juntar os documentos requeridos pelo Ministério Público, à exceção das certidões do CEDEP e da Vara de Execuções, vez que já se encontram acostadas aos autos; II - Relativamente ao comprovante de residência de fls. 09, nota-se que a titular da fatura não se trata da genitora do requerente, devendo o Defensor, portanto, trazer aos autos contrato de aluguel ou outro documento comprobatório; III - Após, nova vista ao Parquet. Nova Soure, 30 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000205-10.2010.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3276477-1/2010 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): André Oliveira Santos Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Silva Despacho: Vistos etc. I - Considerando que o acusado fora preso em flagrante delito e evadiu-se da carceragem da Delegacia de Polícia local, determino seja expedido mandado de prisão, remetendo cópias para os órgãos de captura de foragidos dos Estados da Bahia e Sergipe; II - Ainda, expeça-se Carta Precatória com a finalidade de capturar o réu nos endereços indicados nos autos; III - Cumpridas as diligências, conclusos para prolação de sentença. Nova Soure, 30 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000229-38.2010.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3298407-0/2010 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Alexandre Dos Santos Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Silva Despacho: Vistos etc. I - Tendo em vista o teor da certidão de fls. 35, a qual aponta para a existência de um pedido de prisão preventiva em Mata de São João/BA e considerando que o acusado lá já responde ao processo criminal nº 0001032-72.2010.805.0164, conforme consulta ao sistema SAIPRO, oficie-se àquele Juízo, comunicando que o réu Alexandre dos Santos encontra-se recolhido no Conjunto Penal de Serrinha/BA à disposição desta Comarca, a fim de que seja viabilizado o cumprimento de possível mandado de prisão e demais atos processuais; II - Após, imediatamente conclusos para prolação de sentença; III - Cumpra-se, com a necessária brevidade. Nova Soure, 30 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 65 Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000471-94.2010.805.0181 - Inquérito Policial Autor(s): Autoridade Policial Do Municipio De Nova Soure/Ba Indiciado(s): Rodrigo Do Nascimento Souza, Joelma Santos Da Cruz Despacho: Vistos etc. Remeta-se o presente procedimento à Autoridade Policial, a qual deverá concluir as investigações, tal como requerido pelo Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecendo que, se necessário, deverá solicitar prorrogação do prazo, quando da iminência de expiração do prazo ora assinalado. Nova Soure, 30 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000339-37.2010.805.0181 - Inquérito Policial Autor(s): Autoridade Policial Do Municipio De Nova Soure/Ba Indiciado(s): Fabinho Despacho: Vistos etc. Remeta-se o presente procedimento à Autoridade Policial, a qual deverá dar cumprimento às diligências requeridas pelo Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecendo que, se necessário, deverá solicitar prorrogação do prazo, quando da iminência de expiração do prazo ora assinalado. Nova Soure, 30 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000257-69.2011.805.0181 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): José Alves Moreira Advogado(s): Carlos de Souza Bispo, Ubiratan Queiroz Duarte Despacho: Vistos etc. I - Intime-se o requerente, por seu patrono, para juntar os documentos requeridos pelo Ministério Público, à exceção do comprovante de residência, vez que já se encontra acostado aos autos; II - Considerando o teor da certidão lavrada àa fls. 45 dos autos principais, deve também o requerente trazer aos autos certidão pormenorizada da Delegacia de Polícia local; III - Após, nova vista ao Parquet. Nova Soure, 30 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000258-54.2011.805.0181 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Natanael Santana Dos Santos Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Despacho: Vistos etc. I - Intime-se o requerente, por seu patrono, para juntar os documentos requeridos pelo Ministério Público, à exceção do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 66 comprovante de residência, vez que já se encontra acostado aos autos; II - Após, nova vista ao Parquet. Nova Soure, 30 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000269-83.2011.805.0181 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Orlando Jose Mutti Filho Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Despacho: Vistos etc. I - Intime-se o requerente, por seu patrono, para juntar os documentos requeridos pelo Ministério Público; II - Após, nova vista ao Parquet. Nova Soure, 30 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000388-78.2010.805.0181 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara De Execucoes Penais Da Comarca De Salvador/Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Wilson Bispo Sena Despacho: Comunique-se o fato à 21ª CIPM, bem como à Coordenadoria da Polícia Civil, remetendo, na oportunidade, cópia dos ofícios já remetidos ao pelotão da PM local e à Delegacia de Polícia, bem como cópia do mandado de prisão, solicitando apoio para efetivo cumprimento. Nova Soure, 30 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000469-27.2010.805.0181 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Serrinha/Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Luiz Carlos Jesus Dos Santos Testemunha(s): Jose Hamilton Real Da Silva Despacho: Comunique-se o fato à 21ª CIPM, bem como à Coordenadoria da Polícia Civil, remetendo, na oportunidade, cópia dos ofícios já remetidos ao pelotão da PM local e à Delegacia de Polícia, bem como cópia do mandado de prisão, solicitando apoio para efetivo cumprimento. Nova Soure, 30 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000150-25.2011.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3859498-8/2011, 4009110-7/2011 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): José Bispo Dos Santos Filho Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Vítima(s): Evériton De Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 67 Despacho: Vistos etc. I - Designo audiência de instrução para o DIA 22 DE JUNHO DE 2011, ÀS 09:00 HORAS, no fórum local; II - Intimem-se. Requisite-se; III - Oficie-se à Delegacia de Polícia local, solicitando seja remetido o laudo de exame realizado na vítima, com a necessária brevidade. Nova Soure, 30 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto Expediente do dia 31 de maio de 2011 Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000309-65.2011.805.0181 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Autoridade Policial Do Municipio De Nova Soure/Ba Reu(s): Luan Dos Santos Araújo Despacho: V. etc Homologo a prisão em flagrante, eis que satisfeitos os requisitos formais e materiais. Aguarde-se a remessa do procedimento, no prazo legal. Nova Soure, 31 de maio de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto Expediente do dia 02 de junho de 2011 Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000311-35.2011.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): José Cláudio De Jesus, José Rogério Vasconcelos Da Silva Vítima(s): Justina Carvalho De Lima Despacho: V. etc I - Recebo a denúncia de fls. 02/04, haja vista que tal peça processual preenche os requisitos legais. Ademais, há justa causa para deflagração da ação penal. II - Determino a citação dos acusados para responderem a acusação por escrito e por meio de advogado, no prazo de dez dias, fazendo constar do mandado a advertência de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados, citados, não constituírem defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias (§ 2º do art. 396 - A, CPP); III - Transcorrido o prazo concedido ou, antes disto, com a vinda da resposta dos réus, à conclusão; IV - Cumpram-se as providências alvitradas pelo Ministério Público na cota retro. Nova Soure, 02 de junho de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 68 Juiz Substituto Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000170-16.2011.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3971650-5/2011 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Janei Souza Dos Santos Advogado(s): Vítor de Azevedo Cardoso Despacho: V. etc I - Tendo em vista que a defesa não trouxe à lume qualquer fato novo ou prova que culmine na nulidade ou comprometimento da peça acusatória e, ainda, em virtude de não ter utilizado qualquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, DECIDO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em todos os seus termos, haja vista que tal peça processual preenche os requisitos legais, havendo, assim também, justa causa para deflagração da ação penal. Determino seja a acusada citada, intimada e requisitada para comparecer à audiência de instrução que ora designo para o DIA 08 DE JUNHO 2011, ÀS 11:30 HORAS, no fórum local; II - Intimem-se o Ministério Público, o Defensor da ré e requisitem-se as testemunhas arroladas na exordial acusatória; III - Cientifiquem-se a acusada e seu defensor de que deverão trazer à audiência aprazada as testemunhas que desejam sejam inquiridas, até o número de cinco, evitando, assim, seja o feito procrastinado com indicação posterior de testemunhas e redesignações de atos; IV - Requisite-se do Laboratório Central de Polícia Técnica a remessa do laudo definitivo, com a máxima brevidade; V - Demais atos necessários. Nova Soure, 02 de junho de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto 0000205-73.2011.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3930705-6/2011, 4008983-3/2011, 4008979-9/2011 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): José Andrade Dos Santos Filho Advogado(s): Victor Santos Pereira Despacho: Vistos etc. I - Fale o Ministério Público acerca dos documentos de fls. 53/55; II - Ad cautelam, reservo-me a designar audiência de instrução após o pronunciamento ministerial; III - Quanto ao pedido de celeridade no julgamento do pedido de liberdade provisória, é de bom alvitre esclarecer que dito feito fora ajuizado em 07/04/2011 e os autos do Inquérito Policial só foram entregues no dia 14/04/2011, tendo a Autoridade Policial observado o prazo de conclusão do mesmo. Assim, conforme se depreende no dito pedido, o Ministério Público pugnou pelo apensamento aos autos do ato prisional, visando melhor apreciação da pretensão, o que só foi possível após a remessa do procedimento policial, oferecimento da denúncia e recebimento da mesma pelo Juízo. Nesta data, foi o pedido em questão despachado no sentido de o requerente, por seu patrono, dar cumprimento ao requerimento formulado pelo Parquet; IV - Cumpra-se, com a necessária urgência. Nova Soure, em 02 de junho de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 69 COMARCA DE TERRA NOVA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE -TERRA NOVA Expediente do dia 01 de junho de 2011 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE LEI O Bacharel. MARCELO JOSE SANTOS LAGROTA FELIX, Juiz de Direito da Vara de Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Terra Nova, Estado da Bahia, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele conhecimento tomarem, ou a quem possa interessar, especialmente, os réus incertos, desconhecidos e ausentes, tramita neste Juízo uma Ação de Divórcio Litigioso nº 000051136.2010.805.0259 (1014/2010) requerido por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA contra NEUZA MERCÊS BARBOSA DA SILVA, para querendo, no prazo de lei se habilitarem nos autos e/ou contestar a presente ação, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial. 0000511-36.2010.805.0259 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jose Augusto Da Silva Advogado(s): Maria Giane Maciel Pontes Reu(s): Neuza Merces Barbosa Da Silva Despacho: E para que cheque ao conhecimento de todos e não venha alegar ignorância, mandou o Dr. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Judiciário e afixado uma copia no lugar publico de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta Comarca de Terra Nova, aos 01 do mês de junho do ano de dois mil e onze (2011) Eu, (Valdirene Vasconcelos Bitencourt), Escrivã Substituta que digitei e subscrevi. COMARCA DE ITARANTIM VARA CÍVEL FÓRUM DR RONALDO BOMFIM SANTOS VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ITARANTIM - ESTADO DA BAHIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. FERNANDO MARCOS PEREIRA ESCRIVÃ:ANA LETICIA BARBOSA ALCANTARA DE MELO Expediente do dia 02 de março de 2011 "FICAM OS SR(S) ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS SENTENÇAS, AUDIENCIA, E LIMINARES NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0000627-41.2010.805.0130 - Justificação Autor(s): Adilson Silveira Borges Advogado(s): Islene de Araujo e Silva Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Despacho: "INTIME-SE O REQUERENTE, NA PESSOA DE SEU DEFENSOR, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS MANIFESTAR SOBRE O DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO." Expediente do dia 16 de maio de 2011 "FICAM OS SR(S) ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS SENTENÇAS, AUDIENCIA, E LIMINARES NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0000497-85.2009.805.0130 - Procedimento Ordinário Autor(s): Graciara De Souza Advogado(s): Alvaro Pereira Martins Reu(s): Inss TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 70 Despacho: "INTIME-SE AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM SOBRE O LAUDO APRESENTADO AS FLS. 122/123 NO PRAZO DE DEZ DIAS". INTIME-SE" Expediente do dia 18 de maio de 2011 "FICAM OS SR(S) ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS SENTENÇAS, AUDIENCIA, E LIMINARES NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0000022-61.2011.805.0130 - Cautelar Inominada Autor(s): Sergio Dos Santos Advogado(s): Marizene Santos Gusmão Reu(s): Escola Anisio Teixeira Despacho: "ABRA-SE VISTAS AO AUTOR PARA QUE MANIFESTE EM 05 (CINCO) DIAS". Expediente do dia 26 de maio de 2011 "FICAM OS SR(S) ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS SENTENÇAS, AUDIENCIA, E LIMINARES NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0000562-46.2010.805.0130 - Demarcação / Divisão Autor(s): Cleusa Maria Araujo Santos Silva Advogado(s): Osvaldo Santos Reu(s): Cesar Fernandes Dos Santos Advogado(s): Iris Alves Lima Despacho: "TORNANDO-SE O REU EM REVEL, HÁ DE SER APLICADO O ART. 955 DO CPC, PODENDO O FEITO SER JULGADO ANTECIPADAMENTE. TODAVIA, CUMPRINDO COM O DISPOSTO NO ART. 956 DO CPC, NOMEIO PERITO AGRIMENSOR, SR MANOEL PEREIRA NEVES PARA ELEBAORAR LAUDO DE DIVISÃO DO IMOVEL DE FORMA EQUITATIVA (50%) CINQUENTA POR CENTO PARA CADA PARTE. EM TEMPO, DIGO, OFICIE-SE O PERITO PARA INFORMAR SE ACEITA O ENCARGO BEM COMO A PRESENTE PROPOSTA. INTIME-SE". 0001215-48.2010.805.0130 - Execução de Alimentos Autor(s): Danielle Porto, Gabrielle Porto Lima Representante(s): Ataniela Porto Da Silva Advogado(s): Juracy Silva Varges Reu(s): Genilson Amaral Lima Despacho: "INTIME-SE O EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER PERTINENTE". COMARCA DE JOÃO DOURADO VARA CÍVEL COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVEL JUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVA ESCRIVÃO: LUÍS NALDO BENTO Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000243-96.2011.805.0145 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Advogado(s): Adauta Valgueiro Diniz, Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano, Andreia das Neves da Silva Pereira, Antônio Cícero Ângelo da Costa, Artur César Nascimento de Araújo, Cleudes de Maria Machado Monte Claro, Fabrício Bizerra de Amorim, Fatimo Luis Xavier Cerqueira, Fernanda Novais Cruz Lima Costa, Isabela Scucato Lobo, João de Deus Barbosa, Paulo Roberto Ferreira Santos Reu(s): Jeremias Gonçalves Loiola Despacho: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XLIII, abro vistas dos autos à parte autora para se manifestar no prazo de cinco (05) dias sobre a certidão negativa da Oficiala de Justiça de fl. 21verso. João Dourado, 02 de junho de 2011. 0000369-88.2007.805.0145 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Yara Brasil Fertilizantes S.A Advogado(s): Luciane Marques Rache Reu(s): Ricardo Lordelo Nunes Despacho: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XLIII, abro vistas dos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 71 autos à parte autora para se manifestar no prazo de cinco (05) dias sobre a certidão negativa da Oficiala de Justiça de fl. 40verso. João Dourado, 02 de junho de 2011. 0000169-42.2011.805.0145 - Execução de Alimentos Autor(s): Juliana Gomes Rodrigues E Outros Representante(s): Lindiomar Gomes Ferreira Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Odair Jose Rodrigues Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior Despacho: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso, abro vistas dos autos ao Ministério Público para, no prazo de cinco dias se manifestar sobre a petição de fl 17/19. João Dourado, 02 de junho de 2011. 0000250-88.2011.805.0145 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I. V. S. C. E. O. Representante Do Autor(s): M. C. P. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): J. S. C. Despacho: I - Vistos. II - Observar-se-á o procedimento da Lei 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça. À mingua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo audiência para 18 de agosto p.f., às 10:30 horas. A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo. Cite-se e intime-se o réu por precatória. Intimem-se as autoras por mandado. Ciência ao Ministério Público. João Dourado, 31 de maio de 2011. COMARCA DE SÃO FELIPE VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FELIPE-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM TEOPHILO PINHEIRO RUA DOM MACEDO COSTA,311-SÃO FELIPE/BA. TEL. (75) 3628-2116/3628-2176 Expediente do dia 02 de junho de 2011 INTIMAÇÃO do BEL.HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO, Advogado da autora, do despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito às fls. 13. 0000071-21.2010.805.0233 - Separação Litigiosa(1-2-4) Autor(s): Iris Sales De Santana Santos Advogado(s): Humberto Ataide Santiago Reu(s): Manoel De Jesus Santos Despacho: Considerando a nova emenda constitucional de nº 66/2010 que supriu o requisito da prévia separação judicial por mai de um ano ou comprovação da separação de fato por mai de dois anos, para a decretação do divórcio, determino a intimação da requerente, por seu patrono, para emendar a inicial, a fim de adequar o seu pedido ao processo de divórcio, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Bel. Pedro Rogério Castro Godinho. Juiz de Direito Substituto. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA,COMARCA DE SÃO FELIPE, CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Teóphilo Pinheiro, Rua Dom Macedo Costa, nº 311, Centro, São Felipe/Bahia, CEP.: 44.550-000, Tel.:(75) 3628-2116 / 3628-2176 Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000051-93.2011.805.0233 - Adoção TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 72 Apensos: 4002114-8/2011 Autor(s): Francisco De Assis Carinhanha Vilas Boas, Herta Ralyne Teixeira Pimentel Advogado(s): Pedro Araujo Junior Requerido(s): Iraildes Domiciano Da Silva Advogado(s): Sidney Cavalcante Castro Torres Despacho: "R. H. Vistas ao(s) autor(es) sobre a contestação.Cumpra-se. São Felipe, 02/06/2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira, Juiz de Direito." 0000221-65.2011.805.0233 - Carta Precatória Deprecante(s): Comarca De Sapeaçu Deprecado(s): Comarca De Sao Felipe Reu(s): Ednaildo De Jesus, Melquiades Quinto De Jesus Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Despacho: "Vistos, etc... Designo audiência para inquirição da(s) testemunha(s) para o dia 20/06/2011, às 11:00 horas. Cumpra-se. São Felipe, 02/06/2011, MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA, Juiz de Direito." 0000217-28.2011.805.0233 - Carta Precatória Deprecante(s): Comarca De Sapeaçu Deprecado(s): Comarca De Sao Felipe Reu(s): Ednaildo De Jesus, Melquiades Quinto De Jesus Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Despacho: "Vistos, etc... Designo audiência para inquirição da(s) testemunha(s) para o dia 20/06/2011, às 10:30 horas. Cumpra-se. São Felipe, 02/06/2011, MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA, Juiz de Direito." COMARCA DE IBITITÁ VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IBITITÁ - BAHIA FÓRUM ANTÔNIO MARQUES DOURADO JUÍZO DE DIREITO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS RUA LUIZ VIANA FILHO, S/Nº, CEP: 44.960-000. FONE: (0**74) 3652-1155 - IBITITÁ - BAHIA Expediente do dia 02 de junho de 2011 Ficam os (as) advogados (as) da parte autora intimados a apresentarem réplica à contestação, no prazo de lei. 0000389-21.2010.805.0098 - Procedimento Ordinário(5-1-) Autor(s): Jaine Oliveira Matos, Tainara Mendes De Oliveira Santos Representante Do Autor(s): Anadelia Marques De Oliveira Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça, Clarissa Christinne Dourado Bastos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000391-88.2010.805.0098 - Procedimento Ordinário(5-1-) Autor(s): Maria Rosa De Jesus Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000393-58.2010.805.0098 - Procedimento Ordinário(5-1-) Autor(s): Ulisses Martins Dos Anjos Advogado(s): Helen Cristina da Silva, Luciana Villas Boas Martins Bandeca, Marcelo Lima Rodrigues Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Ato Ordinatório, conforme Provimento 10/2008. COMARCA DE SERRA PRETA EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS Fórum Eloy Marques, Rua Dr. Manoel Araújo, 67, Ponto de Serra Preta-Bahia. A DOUTORA ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA, MM. JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA COMARCA, NA FORMA DA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 73 LEI, ETC... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Réu ADEMILTON CORREIA DOS SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, natural de Camaçari, Bahia, filho de Firmo Correia dos Santos e Feliciana Correia dos Santos, residente em lugar ignorado, que nesta Comarca de Serra Preta tramita uma Ação Penal nº 000037087.2009.805.247, o referido encontra-se incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal. E como o acusado encontrase em lugar incerto, mandei expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO com o prazo de 20 dias, através do qual o réu fica citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, podendo-o na resposta argüir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, ressaltando-se que caso a resposta não seja apresentada no prazo, ser-lhe-à nomeado defensor. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado, mandou expedir o presente, que será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado , nesta Cidade e Comarca de Serra Preta, Bahia, aos 02 de junho de 2011. Eu_____________________Antônia Maria Lacerda Silva, Escrivã Substituta, digitei e assino. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS Fórum Eloy Marques, Rua Dr. Manoel Araújo, 67, Ponto de Serra Preta-Bahia. A DOUTORA ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA, MM. JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Réu MARCOS GOMES FIGUEREDO, vulgo "Quinho", brasileiro, maior, solteiro, natural de Itapetinga, Bahia, filho de David de Figueredo e Alice da Silva Gomes Figueredo, residente em lugar ignorado, que nesta Comarca de Serra Preta tramita uma Ação Penal nº 000034744.2009, o referido encontra-se incurso nas penas do art. 155, §4º, IV, c/c art. 69, ambos do Código Penal. E como o acusado encontra-se em lugar incerto, mandei expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO com o prazo de 20 dias, através do qual o réu fica citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, podendo-o na resposta argüir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, ressaltando-se que caso a resposta não seja apresentada no prazo, ser-lhe-à nomeado defensor. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado, mandou expedir o presente, que será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado , nesta Cidade e Comarca de Serra Preta, Bahia, aos 02 de junho de 2011. Eu_____________________Antônia Maria Lacerda Silva, Escrivã Substituta, digitei e assino. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS Fórum Eloy Marques, Rua Dr. Manoel Araújo, 67, Ponto de Serra Preta-Bahia. A DOUTORA ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA, MM. JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Réu JOSÉ GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO, brasileiro, maior, solteiro, natural de Anguera, Bahia, filho de José Gaudêncio da Silva e Maria Ivânia da Silva, residente em lugar ignorado, que nesta Comarca de Serra Preta tramita uma Ação Penal nº 0000453-06.2009, o referido encontra-se incurso nas penas do art. 155 do Código Penal. E como o acusado encontra-se em lugar incerto, mandei expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO com o prazo de 20 dias, através do qual o réu fica citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, podendo-o na resposta argüir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, ressaltando-se que caso a resposta não seja apresentada no prazo, ser-lhe-à nomeado defensor. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado, mandou expedir o presente, que será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado , nesta Cidade e Comarca de Serra Preta, Bahia, aos 02 de junho de 2011. Eu_____________________Antônia Maria Lacerda Silva, Escrivã Substituta, digitei e assino. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 74 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS Fórum Eloy Marques, Rua Dr. Manoel Araújo, 67, Ponto de Serra Preta-Bahia. A DOUTORA ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA, MM. JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Réu JOSÉ GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO, brasileiro, maior, solteiro, natural de Anguera, Bahia, filho de José Gaudêncio da Silva e Maria Ivânia da Silva, residente em lugar ignorado, que nesta Comarca de Serra Preta tramita uma Ação Penal nº 0000453-06.2009, o referido encontra-se incurso nas penas do art. 155 do Código Penal. E como o acusado encontra-se em lugar incerto, mandei expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO com o prazo de 20 dias, através do qual o réu fica citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, podendo-o na resposta argüir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, ressaltando-se que caso a resposta não seja apresentada no prazo, ser-lhe-à nomeado defensor. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado, mandou expedir o presente, que será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado , nesta Cidade e Comarca de Serra Preta, Bahia, aos 02 de junho de 2011. Eu_____________________Antônia Maria Lacerda Silva, Escrivã Substituta, digitei e assino. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS Fórum Eloy Marques, Rua Dr. Manoel Araújo, 67, Ponto de Serra Preta-Bahia. A DOUTORA ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA, MM. JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Réu ANTONIO DA CRUZ PEREIRA, vulgo "Tonho", brasileiro, maior, casado, natural de Feira de Santana, Bahia, filho de João Fernando Pereira e Davina da Cruz Pereira, residente em lugar ignorado, que nesta Comarca de Serra Preta tramita uma Ação Penal nº 000035958.2009, o referido encontra-se incurso nas penas do art. 129, §2º, III e IV, agravado pela circunstância do art. 61, II, c, todos do Código Penal. E como o acusado encontra-se em lugar incerto, mandei expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO com o prazo de 20 dias, através do qual o réu fica citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, podendo-o na resposta argüir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, ressaltando-se que caso a resposta não seja apresentada no prazo, ser-lhe-à nomeado defensor. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado, mandou expedir o presente, que será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado , nesta Cidade e Comarca de Serra Preta, Bahia, aos 02 de junho de 2011. Eu_____________________Antônia Maria Lacerda Silva, Escrivã Substituta, digitei e assino. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS Fórum Eloy Marques, Rua Dr. Manoel Araújo, 67, Ponto de Serra Preta-Bahia. A DOUTORA ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA, MM. JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Réu HAMILTON CORDEIRO DOS SANTOS, brasileiro, maior, casado, natural de Porecatú/Paraná, filho de Angelo Cordeiro dos Santos e Maria Cordeiro dos Santos, residente em lugar ignorado, que nesta Comarca de Serra Preta tramita uma Ação Penal nº 000028334.2009, o referido encontra-se incurso nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal. E como o acusado encontra-se em lugar incerto, mandei expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO com o prazo de 20 dias, através do qual o réu fica citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, podendo-o na resposta argüir preliminares e alegar tudo o que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 75 interessa à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, ressaltando-se que caso a resposta não seja apresentada no prazo, ser-lhe-à nomeado defensor. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado, mandou expedir o presente, que será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado , nesta Cidade e Comarca de Serra Preta, Bahia, aos 02 de junho de 2011. Eu_____________________Antônia Maria Lacerda Silva, Escrivã Substituta, digitei e assino. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS Fórum Eloy Marques, Rua Dr. Manoel Araújo, 67, Ponto de Serra Preta-Bahia. A DOUTORA ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA, MM. JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os Réus ROBERTO SAMPAIO DOS SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, natural de Serra Preta, Bahia, filho de Manoel Ferreira dos Santos e Vanda Lima Sampaio, e JOSEVAL SAMPAIO DOS SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, natural de Ipirá, Bahia, filho de Manoel Ferreira dos Santos e Vanda Lima Sampaio, ambos residentes em lugar ignorado, que nesta Comarca de Serra Preta tramita uma Ação Penal nº 0000516-94.2010, os referidos encontram-se incursos nas penas do art. 309, da Lei 9.503/97 e art. 331 combinados com art. 69 do Código Penal. E como os acusados encontram-se em lugar incerto, mandei expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO com o prazo de 20 dias, através do qual os réu ficam citados para responderem às acusações, por escrito, no prazo de dez dias, podendo-os nas respostas argüir preliminares e alegarem tudo o que interessa às suas defesas, apresentarem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, ressaltando-se que caso as respostas não sejam apresentadam no prazo, ser-lhe-às nomeados defensor. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado, mandou expedir o presente, que será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado , nesta Cidade e Comarca de Serra Preta, Bahia, aos 02 de junho de 2011. Eu_____________________Antônia Maria Lacerda Silva, Escrivã Substituta, digitei e assino. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta COMARCA DE SÃO GABRIEL VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO GABRIEL/BA JUÍZA DE DIREITO: SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA ESCRIVÃO: CÁSSIO MURILO SILVA FERREIRA ESCREVENTE: ALONSO MARTINS DE SOUZA FICAM AS PARTES,RÉUS, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000021-30.2003.805.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Substituto Da Comarca De São Gabriel/Ba Reu(s): Geon De Jesus Teixeira Advogado(s): Adriana Perdomo Salviano Decisão: 0000021-30.2003.805.0236 DECISÃO I - Vistos. II - O afastamento da prisão preventiva, através da concessão da liberdade provisória, depende de prova, pelo preso, de que a manutenção da prisão não é necessária. A desconstituição pretendida reclama prova efetiva da prescindibilidade da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 76 medida, a demonstrar seguras a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da norma penal, sendo desenganadamente do acusado o ônus de sua produção. Não produziu o requerente nenhuma prova nesse sentido. Pelo contrário, se evadiu do distrito da culpa após o crime e por essa razão teve a prisão preventiva decretada por este Juízo, sendo capturado em outro estado da federação, oito anos depois da prática do fato que lhe é atribuído. A manutenção da medida se justifica, como salientado pelo promotor de justiça em seu parecer (fls. 152/154) para evitar nova evasão e possibilitar a plena aplicação da lei penal, sendo certo que a fuga, por si só, constitui causa de segregação do convívio social, segundo o entendimento do STF. Ser o réu primário, com residência fixa e ter ocupação definida são fatores que não afastam a prisão cautelar, quando presente, como no caso dos autos, motivo que legitime a constrição. Indefiro, pois, o pedido de liberdade provisória. Int. São Gabriel, 26 de maio de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000381-18.2010.805.0236 - Termo Circunstanciado Autor(s): Gilson Vieira Dos Santos Vítima(s): Zoraia Nunes Da Gama Santos Advogado(s): João Miguel Brito de Souza Despacho: 0000381-18.2010.805.0236 I - Vistos. II - Manifeste-se o Ministério Público. São Gabriel, 26 de maio de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000143-62.2011.805.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3969085-4/2011 Autor(s): Ministério Público Substituto Da Comarca De São Gabriel/Ba Reu(s): Uilliam Rosa Silva, Ramon Ferreira Dos Santos Advogado(s): Flávio Rodrigues Cordeiro dos Santos, Pedro Paulo Dourado das Virgens Vítima(s): Gilvaldo Barbosa Da Silva, Arley Sena Alcântara, George Sampaio Rocha e outros Despacho: 0000143-62.2011.805.0236 I - Vistos. II - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de junho de 2011, às 9 horas. Requisite-se a apresentação dos réus. Intimem-se todas as testemunhas e vítimas aqui residentes. Notifique-se o Ministério Público. São Gabriel, 26 de maio de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000042-59.2010.805.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Substituto Da Comarca De São Gabriel/Ba Reu(s): Cleiton Pereira Reis Vítima(s): Edvaldo Dos Reis Despacho: 0000042-59.2010.805.0236 I - Vistos. II - Consoante já determinado às fls. 102, abra-se vista a defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, indicar outras testemunhas e dizer se tem interesse em que o réu seja novamente interrogado. III- Na omissão, conclusos para sentença. São Gabriel, 26 de maio de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 77 COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - BAHIA CARTORIO DOS FEITOS CRIMINAIS Expediente do dia 31 de maio de 2011 FICA A DEFENSORA DEVIDAMENTE INTIMADA DE QUE DEVERÁ APRESENTAR MEMORIAIS FINAIS, NO PRAZO DE LEI. 0000001-43.2010.805.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-) Autor(s): Ministerio Publico De Sta. Cruz De Cabralia Advogado(s): Sueli Alves Reu(s): Jiniel Pereira Costa Despacho: ATO ORDINATORIO com fundamento no provimento n.º 10/2008 da Egrégia Corregedoria Geral. Bel. Fabricio Benfica Conceição, Escrivão Designado. Expediente do dia 02 de junho de 2011 FICAM OS DEFENSORES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE QUE DEVERÃO APRESENTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MEMORIAIS FINAIS. 0000601-64.2010.805.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3334655-2/2010, 3425871-6/2010, 3329546-5/2010, 3311336-7/2010 Autor(s): Delegacia De Policia Federal De Porto Seguro Advogado(s): Jarbas de Abreu, Fabio Galvao Vieira da Costa, Paulo Santana Ferreira Reu(s): Cristiano Batista Dos Santos, Isac Santos Silva, Marcos De Jesus e outros Advogado(s): Delma Gama e Narici Despacho: ATO ORDINATOIRIO Provimento n.º 10/2008 FICA O REQUERENTE DEVIDAMENTE INTIMADA DO DESPACHO DE FLS. 13 0000459-26.2011.805.0220 - Restituição de Coisas Apreendidas(2-1-) Autor(s): Eustaquio Da Silva Junior Advogado(s): Paulo Santana Ferreira Despacho: Esclareça o requerente como pode a autorização para transferência de veículo datar de 29/12/2010 e os reconhecimentos de firmas datarem de 21/10/2010 e 25/10/2010(dut -fls. 4) Santa Cruz Cabralia, 27/05/2011 Dr. Rafael Siqueira Montoro COMARCA DE COARACI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci Juiz(a): Julio Gonçalves da Silva Junior Secretário(a): Bel. Vinícius Cerqueira Sampaio Turno: Manhã Expediente do dia 26 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000686-14.2011.805.0059(2-1-64) Autor: Quedina Oliveira Melo Réu: Coelba Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Sentença: HOMOLOGO a desistência da ação. Nos termos do art. 267, VIII do CPC c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000092-97.2011.805.0059(0-0-2) Autor: Maria Izabel Costa Dos Reis Advogados(as): Igor Motta da Fonseca OAB/BA 27630, Leandro Saboia Laudano Santos OAB/BA 17283 Réu: Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 78 Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: HOMOLOGO a desistência da ação. Nos termos do art. 267, VIII do CPC. c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci Juiz(a): Julio Gonçalves da Silva Junior Secretário(a): Turno: Manhã Expediente do dia 02 de Junho de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000533-78.2011.805.0059(2-1-63) Autor: Jinaldo Santos Silva Advogados(as): Leandro Saboia Laudano Santos OAB/BA 17283 Réu: Enivaldo Lima Fernandes Advogados(as): José Wanderley Gonçalves Dos Santos Filho OAB/BA 10008 Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem para a Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 07/07/2011 às 11:00hs, e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados, acarretará nas consequências legais cabíveis. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000622-04.2011.805.0059(0-0-2) Autor: Rosa Maria Selman Santos da Paz Réu: Bit Shop Ind.Com.Exp.E Imp.Ltda Advogados(as): Juliana Vilas Boas Midlej OAB/BA 20318 Réu: Varejo do Brasil Advogados(as): Juliana Vilas Boas Midlej OAB/BA 20318 Intimação: Fica V. Sa. intimada para tomar conhecimento da DECISÃO às fls. 21 dos autos, abaixo transcrita: " HOMOLOGO, a conciliação ou acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após o cumprimento da obrigação, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, III do CPC. c/c parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001169-15.2009.805.0059(2-3-49) Autor: Joselita Dos Santos Advogados(as): Saulo Costa Dos Santos OAB/BA 19443 Réu: Banco Votorantim S.A. Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Intimação: Fica V.Sa. intimada através dos seus advogados, para tomar conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001384-25.2008.805.0059(2-2-36) Autor: Gustavo Santos Barbosa Advogados(as): Eduardo José da Silva Neto OAB/BA 14581 Réu: Banco Itau S/A Advogados(as): Andréa Freire Tynan OAB/BA 10699 Intimação: Fica V.Sa. intimada através dos seus advogados, para tomar conhecimento do retorno dos autos da TURMA RECURSAL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000462-76.2011.805.0059(2-1-62) Autor: Adriana Batista Dos Santos Advogados(as): Eduardo José da Silva Neto OAB/BA 14581 Réu: Banco Bradesco S/A Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282 Intimação: Fica V. Sa. intimada para tomar conhecimento da LIMINAR às fls. 27, abaixo transcrita:"Nessas condições e em face exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMNAR, determinando, por consequente, a exclusão imediata da dívida no valor de R$ 346,53 (trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), objeto do Contrato nº 4551820191822135, inscrita em nome e CPF da parte autora, junto a Associação Comercial de São Paulo,no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), esta limitada ao teto de 80 (oitenta) salários mínimos, por força do Enunciado FONAJE nº132, sem prejuízo de sanção idêntica ou demais sanções em caso de reincidência. Ainda, de modo a assegurar a efetividade desse provimento, oficie-se de ordem o órgão de proteção ao crédito, Associação Comercial de São Paulo, para que promova a exclusão da dívida descrita acima." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 79 COMARCA DE SANTA TEREZINHA VARA CÍVEL Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CIVEL E COMERCIAL Fórum Salvador Figueiredo Andrade, Praça Ápio Medrado, s/n°, Centro COMARCA DE SANTA TEREZINHA - BAHIA Tel: (75) 3639 - 2166/2147 CEP - 44.590-000 Expediente do dia 12 de abril de 2011 INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES, DO DESPACHO DE FL. 257 0000228-18.2010.805.0225 - Procedimento Ordinário(--75) Autor(s): Carlos Emanuel Sales Ribeiro Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes Reu(s): Municipio De Santa Terezinha Advogado(s): Samara Lobo da Silva, André Dias Ferraz, Itamar Lobo da Silva Despacho: Proc. Nº 0000228-18.2010.805.0225. Face a certidão supra, remarco a audiência designada à fl. 256 para o dia 08/07/11, às 09:00 horas. Intimações necessárias. Santa Terezinha, 12/04/2011. Dr. Heitor awi Machado de Attayde. Juiz de Direito Substituto. EDITAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 (noventa) dias O Doutor HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE, Juiz de Direito Substituto dos Feitos Criminais da Comarca de Santa Terezinha, Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que INTIMAR, o réu PEDRO DE JESUS FERNANDES, brasileiro, filho de Elesbão Domingos Fernandes e Maria Balbina de Jesus, residente em local incerto e ignorado; para tomar ciência da conclusão da sentença de fls. 191/194, a seguir transcrita: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA em relação aos ANTONIO CARLOS DE JESUS EVANGELISTA, EDSON DE JESUS REBOUÇAS e PEDRO DE JESUS FERNANDES, para condená-los pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CPB, em curso formal, na forma do art. 70 do CPB... perfazendo, assim, uma pena de 09 (nove) anos de reclusão, em relação à qual incide ainda o aumento decorrente do concurso formal do art. 70, do CPB, incidindo, assim, mais um aumento da metade, perfazendo, então, uma pena definitiva de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além da pena de multa que imponho em 100 (cem) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente para cada réu. A pena privativa de liberdade deverá ser umprida no regime inicialmente fechado, na forma do art. 33, § 2º, 'a', do CPB... Santa Terezinha, 17 de setembro de 2009. Dr. Érico Rodrigues Vieira, Juiz de Direito, para querendo interpor recurso cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, extraído da AÇÃO PENAL n° 0000001-87.1994.805.0225 que tem como autor MINISTÉRIO PÚBLICO e como réu(s) ANTONIO CARLOS DE JESUS EVANGELISTA, JORGE LUIZ SILVA, PEDRO DE JESUS FERNANDES e EDSON DE JESUS REBOUÇAS. E, para que chegue ao conhecimento de todos, ordenou o MM. Juiz que publicasse este Edital no Diário do Poder Judiciário, no átrio do Fórum e nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santa Terezinha, em 02 de junho de 2011. Eu, , Igo de Souza Neves, Escrivão designado da Vara Crime digitei e subscrevi. Dr. Heitor Awi Machado de Attayde Juiz de Direito Substituto COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR RENATO ALVES CAVICHIOLO PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000028-73.2010.805.0269 - Reintegração / Manutenção de Posse(6-4-) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 80 Autor(s): Raimunda Barreto De Brito Advogado(s): Érico Adami Silva Cerqueira, Tadeu Kruschewsky Oliveira Reu(s): Pedro Paulo Da Silva Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 04 de julho de 2011, às 09:15 horas. Eventuais testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimações, devendo as partes depositarem em Cartório o rol de testemunhas, até 10 dias antes da audiência, nos termos do artigo 407 do CPC. Intimem-se. 0000413-55.2009.805.0269 - Procedimento Ordinário(7-5-) Autor(s): Jose Roberto De Jesus Santos Advogado(s): Érico Adami Silva Cerqueira, Jose Carlos Adami Cerqueira Junior, Martha Jacqueline Ferreira Campos, Tadeu Kruschewsky Oliveira Reu(s): Municipio De Urucuca Advogado(s): Orlando Ramos da Silva Despacho: A parte autora promove a execução do julgado, solicitando o pagamento e apresentando cálculos, conforme discriminado na memória de cálculo. É o breve relatório. Decido. Em que pese a manifestação da parte autora, imperioso o indeferimento da execução. No caso, a parte autora apresenta valor em desacordo com a sentença transitada em julgado, não respeitando a prescrição quinquenal reconhecida na sentença. Sendo o caso típico de execução, a sentença que se pretende executar, apesar de ser líquida, não afasta a incidência do artigo 475-B do Código de Processo Civil, devendo ser apresentado juntamente com o pedido de execução de título judicial e sua contra-fé, a memória atualizada e discriminada do cálculo exeqüendo, que respeite o julgado. Conforme exposto, a parte autora não observou os requisitos legais, não podendo prosperar a execução da forma como foi elaborada. Diante do exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra, devendo a parte respeitar o instituto da prescrição, bem como apresentar a memória atualizada e discriminada do débito que o observe, nos termos do artigo 475-B, do CPC. Intimem-se. Uruçuca, 02 de junho de 2011. 0000374-58.2009.805.0269 - Procedimento Sumário(7-5-) Autor(s): Jose Gualberto Da Silva Advogado(s): Érico Adami Silva Cerqueira, Jose Carlos Adami Cerqueira Junior, Martha Jacqueline Ferreira Campos, Tadeu Kruschewsky Oliveira Reu(s): Municipio De Urucuca Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa, Orlando Ramos da Silva Decisão: A parte autora promove a execução do julgado, solicitando o pagamento e apresentando cálculos, conforme discriminado na memória de cálculo. É o breve relatório. Decido. Em que pese a manifestação da parte autora, imperioso o indeferimento da execução. No caso, a parte autora apresenta valor em desacordo com a sentença transitada em julgado, não respeitando a prescrição quinquenal reconhecida na sentença. Sendo o caso típico de execução, a sentença que se pretende executar, apesar de ser líquida, não afasta a incidência do artigo 475-B do Código de Processo Civil, devendo ser apresentado juntamente com o pedido de execução de título judicial e sua contra-fé, a memória atualizada e discriminada do cálculo exeqüendo, que respeite o julgado. Conforme exposto, a parte autora não observou os requisitos legais, não podendo prosperar a execução da forma como foi elaborada. Diante do exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra, devendo a parte respeitar o instituto da prescrição, bem como apresentar a memória atualizada e discriminada do débito que o observe, nos termos do artigo 475-B, do CPC. Intimem-se. Uruçuca, 02 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 81 0000168-73.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário(7-5-) Autor(s): Fabio Ferreira De Jesus Advogado(s): Erick Menezes de Oliveira Júnior Reu(s): Municipio De Urucuca Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa, Orlando Ramos da Silva Sentença: Dispositivo Diante do exposto, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, em conseqüência, condeno o requerido no pagamento das férias integrais acrescidas de 1/3 à parte autora, 13º salário, no período compreendido entre 19 de junho de 2004 a 19 de junho de 2009. Condeno a parte requerida no pagamento das contribuições previdenciárias da parte autora, a serem revertidas para o INSS, por obrigação legal. O valor devido será devidamente corrigido, seguindo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A liquidação há de ser feita através de simples cálculos, atentando, se for o caso, para a Súmula n. 344 do STJ.2 Sucumbente, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual arbitro em 10%, sobre o valor da condenação, levando em consideração o artigo 21, parágrafo único. Sem custas, face a isenção do Município. Muito embora a sentença dependa de simples cálculos, nos termos do artigo 614, II, do CPC, nota-se que a sucumbência é inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual aplica-se o artigo 475 parágrafo 2° do Código de Processo Civil. Não é caso de reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Uruçuca, 02 de junho de 2011. 0000278-72.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Magno Duarte Amaral Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa Menor(s): Kauana Hemilly Ferreira Representante Do Réu(s): Aleandra Da Silva Ferreira Despacho: O autor, não observou o artigo 259 VI do Código de Processo Civil, quanto ao valor da causa. Considerando o dispositivo em análise, aplico ao caso conclusão do VI ENTA (6° Encontro dos Tribunais de Alçada), em seu enunciado 66: "Nos casos em que há critério fixado em lei, pode o juiz alterar de ofício o valor da causa."1 Levando em consideração o Enunciado acima citado, fixo o valor da causa em R$6.687,00, o que corresponde a 12 prestações mensais, requeridas pelo autor. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que é notório que o valor recebido pelo autor não o enquadra na Lei nº 1060/50, mesmo considerando que o demandante possua dívidas, as quais ele mesmo deu causa. A situação acima permite aduzir que o caso não se enquadra na Lei 1.060/50, que tem por escopo isentar de custas judiciais os reconhecidamente pobres. Destaco, ademais, que a Lei 1.060/50 deve ser apreciada a luz da Constituição, de modo que, aplicando o artigo 5º, LXXIV, vejo que a assistência jurídica gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesta linha de raciocínio, concedo ao autor, apenas, o direito de recolher as custas ao final da instrução, face sua dificuldade momentânea de pagamento, exceto as referentes a citação e intimação, que devem ser recolhidas imediatamente. Recolham-se as custas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Uruçuca, 02 de junho de 2011. 0000279-57.2011.805.0269 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario Reu(s): Ateonio Viana Rocha Despacho: Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, (artigo 652 do Código de Processo Civil). Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito, sendo que, no caso de integral pagamento da dívida, será o mesmo reduzido pela metade. 1-Não sendo paga a dívida, nem feita nomeação de bens válida, fica o executado advertido que o prazo para a interposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738 CPC). 2-Não havendo interposição de embargos, nos termos do artigo 736 do CPC, proceda-se à intimação da parte exeqüente. 3-Após, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito (artigo 659 Código de Processo Civil). 4-Procedida a penhora, intime-se a parte devedora. Uruçuca, 02 de junho de 2011. 0000275-20.2011.805.0269 - Divórcio Litigioso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 82 Autor(s): Jaime Oliveira Araújo Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Reu(s): Cristiane Lima De Sales Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida, entregando-lhe a contra-fé, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, responder, sob as advertências do artigo 285 do Código de Processo Civil, de modo que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Uruçuca, 02 de junho de 2011. 0000088-12.2011.805.0269 - Reintegração / Manutenção de Posse(7-3-) Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Cristiano Lima Araújo Reu(s): Clebson Correia Batista Sentença: Vistos e examinados estes Autos nº 000088-12.2011.805.0269 de pedido de REINTEGRAÇÃODE POSSE BANCO ITAULEASING S/A, qualificado(a) nos Autos, juntando documentos, ajuizou pedido de REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Deferida a busca e apreensão do bem, a parte ré foi citada. A parte autora requereu a desistência, informando que firmou acordo com o réu. Relatou-se. Decide-se. Ante o pedido de desistência formulado pela parte autora, julga-se extinto o Processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pagas (folhas 10/11). Compete a parte retirar as pendências existentes no bem apreendido, ou depositar o valor das custas para que tal ato seja praticado judicialmente. Averbe-se no Distribuidor. A parte poderá obter o desentranhamento de documento(s), a si referentes, devendo ser certificado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de lei. Uruçuca, 02 de junho de 2011. 0000147-05.2008.805.0269 - DECLARATORIA(6-5-) Autor(s): Rosileide Souza Dos Santos Advogado(s): Roberto Soares Marinho Reu(s): João Rodrigues Dos Santos, Julia Macedo Santos Despacho: A parte autora pretende o reconhecimento de união estável mantida com o Sr. Jorge Antonio Carvalho Santos. Considerando que eventual decisão pode influir na relação da mesma para com o INSS, é necessária a citação deste, tomando conhecimento do feito Cite-se o INSS, entregando-lhe a contra-fé, tendo o prazo quádruplo para, querendo, responder, tomando conhecimento do feito. 0000435-16.2009.805.0269 - Procedimento Ordinário(6-5-) Autor(s): Germinio Severo Dos Santos Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos Reu(s): Banco Bonsucesso Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago Sentença: Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, sendo PROCEDENTE o pedido inaugural, nos termos do artigo 285, 319, 330, II, do Código de Processo Civil, artigo 927, 935, 944, do Código Civil, de modo que confirmo a liminar que determina a suspensão dos descontos em folha. Reconheço a inexistência da dívida objeto desta lide, bem como determino a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados dos rendimentos da parte autora, com juros e correção contados da data da propositura do feito. Condeno a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização, O valor devido será devidamente corrigido, bem como incide juros moratórios, seguindo a variação da taxa SELIC, contados da data de prolação desta sentença, nos termos do artigo 161, §1° do CTN. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, levando em consideração o artigo 20, parágrafo 3° e 4º do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 83 Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já cientes que, com o trânsito em julgado, o devedor deverá pagar, em 15 (quinze) dias, o valor da condenação, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 475-J do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Uruçuca, 02 de junho de 2011. 0000118-47.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário Autor(s): Noeme Lopes Pinheiro Gomes Advogado(s): Jose Carlos Monteiro Costa Segundo, Luiz Philippe Suzarte Carneiro de Mello Reu(s): Mauro Clemente De Menezes Neto, Olivia Mota Cardim, Alda Cerqueira Gama Doria Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires, Paulo Aragão Despacho: Na audiência realizada constatou-se que a possibilidade de conciliação entre as parte já citadas é improvável, nos termos do artigo 331, §3º do CPC. Assim sendo, considerando que as partes não residem nesta Comarca, deixo de designar nova audiência, conforme orienta o rito sumário, sem prejuízo da adoção do seu rito. Destaco que a medida não acarreta em prejuízo para as partes, aplicando o artigo 244 do CPC. Neste contexto, considerando o fornecimento de novo endereço da terceira ré, Cite-se a parte requerida, entregando-lhe a contra-fé, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, responder, sob as advertências do artigo 285 do Código de Processo Civil, de modo que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Deverá(o) a parte ré, querendo, oferecer resposta escrita acompanhada de documentos e rol de testemunhas, podendo requerer perícia, formulando, desde logo, os quesitos e, indicando, querendo, assistente técnico, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Uruçuca, 02 de junho de 2011. 0000054-08.2009.805.0269 - Procedimento Ordinário(4-3-) Autor(s): Marcelo Leopoldino Santos Advogado(s): Hermes Rodrigues de Melo Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Vinicius Misael Portela Despacho: Sobre os documentos acostados, manifeste-se, em 10 dias, querendo, a parte requerida. Uruçuca, 02 de junho de 2011. 0000447-64.2008.805.0269 - Busca e Apreensão(7-4-) Autor(s): Bv Financeira S/A Credito,Financiamento E Investimento Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Jorge Reis Despacho: Intime-se a parte autora, tendo o prazo de 10 dias para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção e arquivamento. Uruçuca, 02 de junho de 2011. 0000296-30.2010.805.0269 - Execução de Título Extrajudicial(4-5-120) Autor(s): O Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia- Coren Advogado(s): Art da Costa Tourinho Reu(s): Nalcy Lucinda De Jesus Despacho: ( ) Cite-se a parte executada, entregando-lhe a contra-fé, para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução; ( ) Não ocorrendo o pagamento ou garantida a execução (artigo 9º Lei 6.830/80), proceda-se a penhora e avaliação, nos termos do artigo 13 da Lei 6.830/80, a recair sobre qualquer bem da parte executada; ( ) Realizada a penhora e avaliação, intime-se o executado, podendo o mesmo oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16 da Lei 6.830/80; ( ) Não havendo embargos à execução, intime-se o exeqüente para se manifestar sobre a garantia da execução, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 18 da Lei 6.830/80. Uruçuca, 02 de junho de 2011. 0000164-36.2011.805.0269 - Execução Fiscal(5-2-) Exequente(s): O Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia-Coren-Ba Advogado(s): Art da Costa Tourinho Executado(s): Ana Paula Nascimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 84 Despacho: ( ) Cite-se a parte executada, entregando-lhe a contra-fé, para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução; ( ) Não ocorrendo o pagamento ou garantida a execução (artigo 9º Lei 6.830/80), proceda-se a penhora e avaliação, nos termos do artigo 13 da Lei 6.830/80, a recair sobre qualquer bem da parte executada; ( ) Realizada a penhora e avaliação, intime-se o executado, podendo o mesmo oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16 da Lei 6.830/80; ( ) Não havendo embargos à execução, intime-se o exeqüente para se manifestar sobre a garantia da execução, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 18 da Lei 6.830/80. Uruçuca, 02 de junho de 2011. 0000131-61.2002.805.0269 - EXECUÇÃO(5-2-) Credor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana, José Arimatéa Fabiano de Campos Devedor(s): M.V.S.Batista (Drogaria Nossa Senhora Da Vitória) Decisão: Os Conselhos profissionais, como o exeqüente, devem se adequar a Lei nº 9289/1996, que não confere isenção de custas. Desta maneira, necessário o seu recolhimento, conforme decisões de nossos Tribunais. Vejamos: 89002775 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-PROCESSUAL CIVIL-CONSELHO PROFISSIONAL-RECOLHIMENTO DE CUSTASOBRIGATORIEDADE - I-Obrigatoriedade de recolhimento de custas processuais, uma vez que no momento do ajuizamento da ação, a entidade fiscalizadora do exercício profissional não fazia jus à isenção do pagamento. II-Inteligência do parágrafo único do artigo 4º da Lei 9289/96. III-Agravo improvido. (TRF 2ª R. - AG 2000.02.01.033454-0 - ES - 3ª T. - Relª Juíza Tania Heine - DJU 28.06.2001) 89033855 - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL - I. Se os conselhos possuem prerrogativa constitucional para arrecadar os chamados "tributos parafiscais", pode-se concluir que os mesmos fazem parte do conceito de Fazenda Pública, eis que as contribuições profissionais que arrecadam possuem característica nitidamente tributária, submetendo-se, assim, às normas gerais tributárias, evidenciando o caráter de direito público. II. Nessa esteira de raciocínio, chega-se à conclusão que, in casu, a Justiça Estadual possui competência concorrente, no que se refere às execuções fiscais ajuizadas por aquelas entidades. III. Portanto, se concorrente a competência, deve o referido conselho submeter-se às normas que regem o recolhimento de custas na esfera estadual de jurisdição (art. 1º, § 1º Lei nº 9.289/96). IV. Todavia, pela leitura do art. 21 da Lei nº 4.847/93, o regimento de custas da Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo, encontra-se a relevância jurídica do pedido, eis que dispõe que terão tramitação, independentemente da antecipação de custas, o processo em que forem autoras as fazendas públicas federal e municipal (inciso IX), sendo tais custas somente pagas a final (parágrafo único). V. Agravo a que se dá provimento. (TRF 2ª R. - AG . 2000.02.01.0536445 - ES - 4ª T. - Rel. Juiz Benedito Goncalves - DJU 03.05.2001) Cabe esclarecer que o artigo 4º da mencionada Lei não isenta entidades fiscalizadoras do exercício profissional, como é o caso da exeqüente, do pagamento das custas judiciais. Assim sendo, não há que se falar em isenção do pagamento de custas. No que tange a norma pela qual deve ser calculado o valor das custas, a Lei 9.289/96, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, remete a competência para a Justiça Estadual. Esta, por sua vez, estabelece os critérios e valores distintos dos cobrados pela Justiça Federal, não havendo a figura de pagamento de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa, ao início, e 0,5% (meio por cento) ao final. Diante do exposto, com base na fundamentação supra, aplicando ainda a Lei Estadual nº 3956/81, indefiro o pedido de isenção. Recolham-se as custas, conforme tabela custas cartorárias do Estado da Bahia, sob as penas da lei (cancelamento da distribuição e extinção do processo). Uruçuca, 02 de junho de 2011. 0000478-16.2010.805.0269 - Alvará Judicial(4-2-) Autor(s): Maria Marilene Dos Reis Duarte Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos Sentença: Assim sendo, nos termos do artigo 1° da Lei 6.858/80, artigo 20, da Lei 8.036/90 determino que se expeça Alvará para que possa a parte autora levantar os valores da conta vinculada (FGTS) e PIS. Custas iniciais pela parte autora, com base no valor de R$ 1.423,11 (folha 20), dispensada as demais. Expeça-se, caso necessário, Alvará para pagamento das custas e, após, Alvará para levantamento do valor. Lavre-se Termo de Responsabilidade, na qual a parte requerente, declare, sob as penas da lei, que assume o compromisso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 85 de repassar o quinhão de herança a todos os herdeiros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruçuca, 02 de junho de 2011. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE URUÇUCA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO DANIEL ÁLVARO RAMOS PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOS ESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO Expediente do dia 30 de maio de 2011 0000063-96.2011.805.0269 - Petição Autor(s): Creuza Maria Dos Santos Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos Decisão: Proceda-se ao desntranhamento de todas as folhas destes autos, juntando aos autos do feito principal (000008970.2006.805.0269) mediante a substituição por cópias e arquivem-se os autos de n° 0000063-96.2011.805.0269, pois não há necessidade de formação de instrumento no caso em tela... Ante o exposto, recebo o recurso de apelação interposto pela vítima às fls. 02 destes autos. Defiro os benefícios da assistencia judiciária. Intime-se o autor do fato para apresentação das cotrarrazões no prazo de 10 dias. Após o prazo, certifique-se sobre a apresentação das razões, e, em seguida, vista ao Ministério Público. Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000526-43.2008.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justica Publica Reu(s): Natanael Pereira Da Silva Despacho: Oficie-se nos termos do despacho de fls. 31, dirigindo-se o oficio ao Presidente da subseção da OAB que abrange a Comarca de Uruçuca 0000525-58.2008.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justica Publica Reu(s): Natanael Pereira Da Silva Despacho: Oficie-se nos termos do despacho de fls. 31, dirigindo-se o oficio ao Presidente da subseção da OAB que abrange a Comarca de Uruçuca EDITAIS DE PROCLAMAS CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMARCA DE URUÇUCA-BAHIA SILVANA SOUSA MELLO MATOS - OF. DESIGNADA LIVRO D-05, FLS. 119, TERMO 1451 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se civilmente e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1525, inciso I a V do Codigo Civil Brasileiro, abaixo relacionados: O NUBENTE: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, rural, natural de Uruçuca-Ba., nascido em 29/11/1963, filho de Manoel dos Santos e Maria Edene dos Santos, residente nesta cidade A NUBENTE: MARIA DOMINGAS DO CARMO SANTOS, brasileira, solteira, do lar, nascida em 14/04/1968, natural de Aurelino leal-Ba, filha de Zeferino do Carmo Santos e Belanisia Fernandes Cunha, residente nesta cidade. O regime do casamento será o de Comunhão Parcial de Bens Os nubentes vivem maritalmente e desta união tem 01 filho Os nubentes em virtude do casamento passarão a chamar-se MESMO NOME DE SOLTEIROS Se alguém souber de algum impedimento, oponha-se na forma da lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório e, publicado no Diário do Poder Judiciario. Uruçuca, 02/06/2011 Silvana Sousa Mello Matos Oficial designada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 86 COMARCA DE CANUDOS VARA CÍVEL ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANUDOS - BAHIA VARA CÍVEL Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000140-63.2009.805.0047 - Alvará Judicial Autor(s): Joselina Oliveira Rabelo, Washington Oliveira Rabelo, Carla Simone Oliveira Rabelo e outros Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida Sentença: SENTENÇA EX POSITIS, com fulcro na Lei nº 6.858/80, e pelos motivos supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, determinando, a expedição do Alvará solicitado, pelos requerentes JOSELINA OLIVEIRA RABELO, WASHINGTON OLIVEIRA, CARLA SIMONE OLIVEIRA RABELO, FABIO OLIVEIRA RABELO, ADRIANA OLIVEIRA RABELO, devidamente qualificados nos autos, para o levantamento da quantia e eventual correção deixada por José rabelo Cardoso, junto ao Consórcio Nacional Honda LTDA. EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. Custas pelos requerentes P.R.I. Após o prazo de Lei arquive-se. Canudos/BA, 20/05/2011 Drª Luiza Elizabeth de Sena Sales Maia Juíza de Direito EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA/BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO / com assistência judiciária A DOUTORA LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA, Juíza de Direito da 1ª. Vara Cível e Comercial da Comarca de Canudos, Bahia, na forma da Lei., etc... FAZ SABER a todos quantos interessados possa, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO (Proc. Nº 000013915.2008.805.0047), de JANUÁRIO JOSÉ DE SOUZA, brasileiro(a), maior, solteiro(a), portador(a) de doença mental, residente e domiciliado(a) no(a) Povoado Bendegó, neste município de Canudos/BA., declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artº. 3º, II do C.C/2002 e, de acordo com o art. 1775 do C.C, sendo nomeado Curador na pessoa de RAFAEL DE SANTANA SOUZA, brasileiro(a), maior, solteiro(o), pedreiro, residente no mesmo endereço do(a) interditando(a). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou expedir Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça deste Estado por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Canudos - BA, 05'.05.2011. Eu, Escrivã/Escrivã, sub escrevo. Luiza Elizabeth de Sena Sales Maia Juíza de Direito substituta COMARCA DE BARRA DO CHOÇA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA VARA CÍVEL Expediente do dia 19 de abril de 2011 0000203-43.2007.805.0020 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Doralice Ferreira De Oliveira Advogado(s): Tarcísio Magno Freire Filho Reu(s): Wilton Dos Santos Nascimento Sentença: Analisando os autos da Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Dissolução e Partilha dos Bens nº 0000316- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 87 31.2006.805.0020, verifiquei que houve o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o deferimento do recolhimento das custas processuais ao final da ação, conforme decisão de fls. 22 dos referidos autos. Diante disto, concluo que não há razão para o ajuizamento da presente ação por entender ausente o interesse de agir - uma das condições da ação. A vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0000650-94.2008.805.0020 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): M. S. N. Representante(s): N. S. S. N. Advogado(s): José Carlos Cruz de Oliveira Reu(s): C. C. Despacho: Intime-se o requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias. 0000715-21.2010.805.0020 - Divórcio Litigioso Autor(s): Francisco Apolinario Da Silva Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino Reu(s): Marlene Rodrigues Da Silva Despacho: Rh. Defiro o pedido de fls. 16. Aguardem os autos em Cartório. após o transcurso do prazo, ou antes, caso haja manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos. 0000029-97.2008.805.0020 - EMBARGOS Embargante(s): Fabio Santos Prado Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino Embargado(s): Wellington De Jesus Advogado(s): Renata Bolzan Jauris Despacho: Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes nos autos da Ação de Execução nº 0000464-08.2007.805.0020, às fls. 23, bem como os recibos juntados às fls. 24/26 dos mesmos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, pela perda do seu objeto, na forma do artigo 267, inciso XI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrese. Intime-se. 0000717-88.2010.805.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Micaele Novais Gomes Representante Do Autor(s): Claudia Ribeiro Novais Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino Reu(s): Jenivaldo Tavares Gomes Despacho: Rh. Defiro o pedido de fls. 14 (suspensão pelo prazo de 6 meses). Aguardem os autos em Cartório. Após o transcurso do prazo, ou antes, caso haja manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos. 0000041-09.2011.805.0020 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hugo Fernandes Dos Santos Representante Do Autor(s): Maria Aparecida Fernandes Dos Santos Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino Reu(s): Roque Brito De Oliveira Despacho: Rh. Intime-se o advogado da requerente para manifestar-se acerca do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça Osmar Avilarino de fls.13vº, no prazo de lei. Expediente do dia 25 de abril de 2011 0000193-28.2009.805.0020 - Procedimento Ordinário Autor(s): Franklin Henrique Barreto Sousa, Lucimar Rocha Barreto Advogado(s): Mateus Miranda Portela de Oliveira Reu(s): Paulo Roberto Pereira Dos Santos, Jose Márcio Xavier Sousa Despacho: Rh. Manifeste o requerente, por seu advogado, sobre a certidão de fls. 24 vº (Certifico e dou fé, que em cumprimento ao presente mandado, deixei de CITAR o Sr. JOSÉ XAVIER SOUSA por motivo deste encontrar-se viajando ao Estado de São Paulo onze realiza tratamento de saúde, segundo informações de vizinhos), no prazo de lei. Expediente do dia 26 de abril de 2011 0000640-79.2010.805.0020 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlito De Jesus Advogado(s): Diogo Andrade Santana Reu(s): Telecomunicações De São Paulo S.A. - Telesp Despacho: Rh. Verificando a exordial com maior acuidade, observo que não há pedido de citação do réu - art. 282, VII, CPC. Assim, não há como dar prosseguimento ao presente. Nova emenda é necessária. Intimem-se. Prazo de lei. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 88 0000161-52.2011.805.0020 - Embargos à Execução Embargante(s): Manoel Maroto Da Cunha Advogado(s): Aldaci Ferreira da Cruz Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Despacho: Rh. Apense-se. Atendendo ao princípio economico do processo, determino a intimação do Embargante, por seu advogado, para emendar a inicial nos termos do artigo 285 do CPC, no prazo de lei. Expediente do dia 27 de abril de 2011 0000254-83.2009.805.0020 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Amanda Dias De Lima Representante(s): Nilcelia Nogueira Dias Advogado(s): Paulo Flores da Costa Reu(s): Andre Nunes De Lima Sentença: Rh. Diante da inércia da Requerente, bem como da sua genitora, devidamente intimadas ( fls. 25vº e 31vº) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. P. Arquivese cópia desta. Intimem-se, com as anotações de estilo, inclusive baixa, arquivem-se os autos. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000063-67.2011.805.0020 - Divórcio Litigioso Autor(s): Dayse De Brito Silva Souza Advogado(s): Wilde Humberto de Campos Reu(s): Aleandro Novaes De Souza Silva Despacho: Rh. Remarco a audiência anteriormente designada para o dia 14 de junho de 2011, às 16 horas. 0000099-46.2010.805.0020 - Separação Consensual Autor(s): Ieudes Silva De Souza, Zenildes Costa De Sousa Advogado(s): Mateus Miranda P. de Oliveira Despacho: Rh. Remarco a audiência anteriormente designada para o dia 14 de junho de 2011, às 15h. 0000025-55.2011.805.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mateus Oliveira Sousa Santos, Amanda Oliveira Santos Representante Do Autor(s): Maria Do Socorro Oliveira Sousa Advogado(s): Ezequiel Barberino Alves Despacho: Rh. Remarco a audiência anteriormente designada para o dia 14 de junho de 2011, às 16:30 horas. 0000040-24.2011.805.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alan Dos Santos Oliveira Representante Do Autor(s): Maria Aparecida Fernandes Dos Santos Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino Reu(s): Agavino Celso De Oliveira Despacho: Rh. Remarco a audiência anteriormente designada para o dia 14 de junho de 2011, às 17 horas. 0000032-47.2011.805.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marina Santos Soares, Mariane Santos Soares Representante Do Autor(s): Terezinha Santos Soares Advogado(s): Ezequiel Barberino Alves Reu(s): Zilmar Vieira Soares Despacho: Rh. Remarco a audiência anteriormente designada para o dia 14 de junho de 2011, às 17:30 horas. 0000813-06.2010.805.0020 - Divórcio Litigioso Autor(s): Avelina Pacheco Dos Santos Advogado(s): Juliana de Barros Reu(s): Gildásio Lopes Dos Santos Advogado(s): Ezequiel Barberino Alves Despacho: Rh. Remarco a audiência anteriormente designada para o dia 14 de junho de 2011, às 15:30 horas. 0000491-83.2010.805.0020 - Interdição Autor(s): Eliane Oliveira Ferreira Interditando(s): Celma Pereira Rocha Advogado(s): Marcone de Paiva Portela Despacho: Rh. Redesigno a audiência de interrogatório para o dia 16/06/2011, às 14:30 horas. 0000141-61.2011.805.0020 - Divórcio Consensual TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 89 Autor(s): Jose Nildo Pereira Santos, Sirleide Dos Santos Souza Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino Despacho: Iniciada audiência, pela Dra. Juíza foi dito que: a vista da ausência das partes, remarco a presente para o dia 30 de junho de 2011, às 14 horas. Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000265-44.2011.805.0020 - Divórcio Consensual Autor(s): Jose Dias Rodrigues, Laís Moreira Amorim Rodrigues Advogado(s): Ezequiel Barberino Alves Despacho: Rh. Defiro o Benefício da Gratuidade de Justiça pleiteado. O processo tramita em segredo de justiça, conforme estabelece o artigo 155, inciso II, do Código de Processo Civil. Audiência de tentativa de conciliação e julgamento que designo para o dia 30 de junho de 2011, às 15:30 horas. 0000272-36.2011.805.0020 - Divórcio Consensual Autor(s): Osvande Nunes Monteiro, Leiliane De Sousa Soares Monteiro Advogado(s): Ezequiel Barberino Alves Despacho: Rh. Defiro o Benefício da Gratuidade de Justiça pleiteado. O processo tramita em segredo de justiça, conforme estabelece o artigo 155, inciso II, do Código de Processo Civil. Audiência de tentativa de conciliação e julgamento que designo para o dia 30 de junho de 2011, às 15:00h. 0000208-60.2010.805.0020 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jussara Bispo Dos Santos Representante Do Autor(s): Eliete Bispo Dos Santos Advogado(s): Ezequiel Barberino Alves Reu(s): Silvano Teles Santos Despacho: Rh. Designo audiência de instrução para o dia 07 de julho de 2011, às 14:00 horas. 0000269-81.2011.805.0020 - Divórcio Consensual Autor(s): Jose Francisco Souza, Eliene De Almeida Sobrinho Souza Advogado(s): Ezequiel Barberino Alves Despacho: Rh. Defiro o Benefício da Gratuidade de Justiça pleiteado. O processo tramita em segredo de justiça, conforme estabelece o artigo 155, inciso II, do Código de Processo civil. Audiência de tentativa de conciliação e julgamento que designo para o dia 07 de julho de 2011, às 15:30 horas. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO FÓRUM LOCAL JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA. JUIZ TITULAR: LAZARA ABADIA DE O. FIGUEIRA ANALISTA JUDICIÁRIO: WILIAM SILVA SOUZA Expediente do dia 13 de maio de 2011 0000822-02.2009.805.0020 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3033174-5/2009 Autor(s): M. P. -. B. D. C. Reu(s): N. R. D. S. Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino Vítima(s): B. Sentença: Autos nº 0000822-02.2009.805.0020 Art. 213, c/c art. 217-A, do Código Penal Brasileiro Denunciado: NAILTON ROCHA DOS SANTOS. SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Estado da Bahia, por sua representante, signatária com assento nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de NAILTON ROCHA DOS SANTOS, sobejamente qualificado na exordial acusatória, com base em peças inquisitoriais que a acompanham, imputando-lhe, em relação à vítima B.F. de A, a prática da conduta tipificada nos artigos 213, c/c art. 217-A, ambos, da Legislação Substantiva Penal. Narra a peça acusatória que no dia 28 de novembro de 2009, por volta das 19:00 horas, na rua Neolindo Bastos, n. 29, Bairro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 90 Ouro Verde, o Denunciado, mediante violência e grave ameaça constrangeu a adolescente B.F.de A, com apenas 13 anos de idade à conjunção carnal. Informa ainda que o Denunciado ao chegar na residência da vítima, ameaçou-a de morte , caso não adentrasse naquela, ameaça esta que se estendeu a sua irmã que ora estava em seu colo, bem assim a genitora de ambas, caso esta não atendesse a ordem do Denunciado. A vítima, obedecendo ao Denunciado, ao adentrar à residência foi ordenada a colocar a criança no sofá, sendo conduzida até o quarto de sua genitora onde alí, fora constrangida mediante violência e grave ameaça, a manter relação sexual com o mesmo. Após relatório, requereu o Parquet o recebimento da denúncia, a citação do Denunciado e o regular processamento do feito com a oitiva das testemunhas arroladas e a procedência da denúncia, condenando o Denunciado nas sanções previstas no artigo 213, c/c 217- A, do Código Penal, com as alterações da Lei 12.015/2009. Despacho às fls. 29, recebimento da denúncia, com os autos de inquérito que a informam, bem assim ordenando a citação do Denunciado a fim de que responda à acusação no prazo de lei. Pedido de Liberdade Provisória e documentos, às fls. 33/43. Alegações preliminares de defesa às fls. 45/47, apresentando rol de testemunhas e arguindo a inexistência do delito. Parecer Ministerial acerca da liberdade provisória, fls.48 e verso, requerendo diligências, as quais foram deferidas, às fls. 49. Audiência de instrução e julgamento designada, às fls. 49. Fuga do Denunciado em 30/05/2010, conforme ofício de fls. 50, recapturado em 06/07/2010, ofício de fls. 72. A instrução do feito se deu de forma regular, consoante termos de fls. 56/66, 69, 76/79, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, e interrogatório do Denunciado. Pedido de diligências por parte do Ministério Público, o que fora deferido. Diante da complexidade do caso, após a apresentação de diligências, concedeu-se as partes o prazo para apresentação das alegações finais. O Parquet, em petição derradeira (fls. 90/96), requereu a condenação do Denunciado nas iras do artigo, artigos 217 - A , caput, do Código Penal Brasileiro. A Defesa, por sua vez, em documento último (fls. 102/105), pugnou pela absolvição. Vieram-me, os autos conclusos para a sentença. É O RELATÓRIO DECIDO. Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, movida pelo Ministério Público da Comarca de Barra do Choça/ BA, através da qual fora o imputado NAILSON ROCHA DOS SANTOS, qualificado nos autos, Denunciado pela conduta narrada no artigo 217 - A, caput, do Código Penal Brasileiro. Suficientemente preenchidos as condições de exercício do direito de ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal, não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Dizem os autos que, no dia dos fatos, o Denunciado, após ameaça de morte a vítima, então menor de 14 (quatorze) anos e sua família, ordenou que a mesma adentrasse em sua residência e se dirigisse ao quarto da sua genitora, tendo então, constrangido à conjunção carnal. Por disposição expressa contida no artigo 217-A, do Código Penal Brasileiro, constitui crime contra vulnerável: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). No caso dos autos, não há dúvidas de que o Denunciado conhecia a menoridade da vítima, vez que foi vizinho de mesma, frequentava sua casa , bem assim, as tias da vítima frequentavam a casa do Denunciado. Configurada está, portanto, a prática delituosa contra menor de 14(quatorze) anos, conforme previsto no artigo supra. Estando adequada a correlação da conduta descrita com o tipo penal em destaque, passemos á análise de sua autoria e materialidade. Em sede processual, o Denunciado nega que tenha praticado a conjunção carnal com a vítima. No entanto, as declarações obtidas em seu interrogatório (fls. 77/78) são vagas e inconsistentes, levando a crer que a negativa fora utilizada tão somente como um frágil recurso de defesa. Em suas declarações de fls. 61/63, a vítima, com segurança e riquezas de detalhes, afirma a prática delitiva por parte do Denunciado, ocorrida, ainda por cima, por uma ameça de morte: " que (...)" Ademais, a prova testemunha encartada nos autos encontra-se em consonância com as declarações da vítima, sendo com ela coerente e compatíveis. É o caso da afirmação da testemunha Jocelio Mangabeira do Nascimento, conhecido da vítima e Denunciado, que diz: "(...)" Ainda, a palavra da vítima nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, visto que estes crimes, quando cometidos sem deixar um conjunto probatório robusto, ocasionam uma séria dúvida: a palavra do ofendido, incriminando, opondo-se à palavra do acusado, negando. Porém, a orientação do STF é a condenação baseada somente na palavra da vítima ante a inexistência da materialidade da infração e de testemunhas, quase impossível nesses casos: "Muitas mulheres, vítimas de violência sexual, preferem se calar a procurar a autoridade policial em busca de providências. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 91 Boa parte dessas mulheres acredita que, como o estupro não foi presenciado por nenhuma testemunha, ou que a violência não deixou nenhuma marca no corpo, que será impossível prender o criminoso. Todavia, isso não é verdade. A palavra da vítima nos crimes cometidos na clandestinidade, como o crime de estupro, possui um valor probante excepcional. Assim, se as declarações da vítima são coerentes e harmônicas, os Tribunais brasileiros, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, vêm sistematicamente condenando os agentes, apesar da ausência de testemunhas". (STF, 2ª Turma, relator Ministro Maurício Corrêa, Habeas Corpus n. 79.850-1, julgado em 28.3.2000, DJU de 5.5.2000, p. 21). Outros Tribunais, no mesmo sentido vem decidindo: A palavra da vítima, em sede de crimes contra a liberdade sexual, é de vital importância e só pode ser desprestigiada com a produção de provas cabais a demonstrar a falácia de suas declarações. Nos casos de crime contra os costumes, o relato da vítima se reveste de especial valor probatório, principalmente pelas circunstâncias clandestinas em que esses crimes normalmente são perpetrados. (TJPR - Apelação Criminal nº 564869-3. Rel. Des. Miguel Pessoa, 4ª Câmara Criminal. Julgamento: 17/09/09). Crime sexual. Palavra da vítima. Prova relevante. Em se tratando de crime sexual, a palavra da vítima tem relevante valor probatório e é suficiente para fundamentar a condenação, principalmente quando apresenta sempre a mesma versão para os fatos em todas as vezes em que foi ouvida.(TJRO - Apelação Criminal 1103687-05.2001.8.22.0017. Rel. Desa. Zelita Andrade Carneiro. Câmara Criminal Julgado em 16/09/2010) Soma-se a isto o fato do Denunciado já responder a outra ação nesta Comarca, de mesma natureza desta, o que demonstra ter ele um comportamento reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, neste sentido, Guilherme de Souza Nucci, em sua obra, Crimes Contra a Dignidade Sexual, diz: "Nos delitos de estupro, o mais grave problema enfrentado para se apurar e punir o agente é a formação de prova robusta, apta a gerar convicção no julgador. Para sanar esta questão, deve o magistrado avaliar o passado comportamental de ambos, buscando confiabilidade na palavra daquele que mais lhe passar veracidade e honestidade." Desse modo, diante da suficiência de prova encartada aos autos a corroborar as declaracões da vítima, provada está a autoria do delito por parte do Denunciado. Isso ocorre, com o já dito, a partir da análise e valoração das declarações prestadas na fase policial, bem como em juízo. As declarações prestadas pela vítima, menor impúbere, na delegacia, por livre e espontânea vontade, e neste Juízo, são claros acerca da conduta criminosa do réu. A materialidade, por seu turno, restou devidamente comprovada não só pela declaração da vítima, mas, sobretudo, pelo Laudo de Exame de Estupro realizado naquela e acostado aos autos às fls. 86 a 88. Segundo o referido Laudo, trata-se de vítima menor de 14 anos, tendo relatado os peritos a existência de pequenos lábios violáceos, com presença de rotura himenal antiga às 03:00 h. Concluíram, portanto, pela existência de conjunção arnal com presença de espermatozóides comprovada e escoriações em região cervical e em perna direita. A Defesa apenas alegou falta de prova, mas, em tempo algum, apresentou justificativas plausíveis ao acervo probatório que se encontra nos autos. Desta forma, cabalmente provadas autoria e materialidade do delito e, inexistem causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, restando imperioso o decreto condenatório em desfavor do acusado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, in totum, a pretensão punitiva estatal vazada na peça de começo acusatória para CONDENAR o imputado NAILTON ROCHA DOS SANTOS, suficientemente qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas reprimendas do art. 217 - A, do Código Penal Brasileiro. Passo à dosimetria das penas, com base no critério trifásico do professor Nelson Hungria, de forma isolada e individual, na forma determinada nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Considerando a comprovação da culpabilidade, o réu agiu com premeditação e frieza, além de conhecer a vítima, sua vizinha, pessoa em desenvolvimento, sendo sua conduta merecedora de elevada censura. Considerando os antecedentes criminais, o réu não possui, anteriormente, nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado, daí, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional esculpido no artigo 5, LVII, da Constituição Federal. Considerando o relatado nos autos, constata-se que o acusado demonstra personalidade deturpada, no mínimo doentia e insensível, procurando satisfazer a sua lascívia com uma vítima de tão tenra idade, ensejando, portanto, uma valoração negativa. Considerando que os motivos do crime é próprio do tipo. Considerando que, tendo em conta as conseqüências do crime, são gravosas, diante do dano moral, psicológico e físico na vítima, muitas vezes irreversíveis, já que experiências como esta não se apagam da memória daquele que é vitimado por elas, mormente quando se trata de uma pessoa de tão jovem, que poderá, inclusive, desenvolver traumas em virtude deste acontecimento. Considerando os elementos dos autos verifica-se que o agente possui conduta social reprovável, visto que faz uso de bebida alcoólica frequentemente, inclusive fazia uso de outros tipos de droga, como tinner, cola, maconha, somando-se a isto o fato de já responder a outra ação nesta comarca de mesma natureza desta, com processo ainda em trâmite. Considerando que o comportamento da vítima, em nada contribuiu para o crime. Na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 09(nove) anos de reclusão ficando acima do mínimo legal devido às circunstâncias judiciais serem desfavoráveis. Na segunda fase, não se constata circunstâncias atenuantes, nem tampouco agravantes, razão pela qual mantenho a pena base já fixada. Por sua vez, não concorrem causas de aumento, nem de diminuição da pena, fica, portanto, o réu condenado definitivamente à pena de 09 (nove) anos de reclusão. Fixo o regime inicial fechado, com determinação no artigo 33, parágrafo segundo, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 92 alínea a do Código Penal Brasileiro c/c o parágrafo primeiro, do artigo segundo, da Lei 8072/90. Deixo de operar a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, aplicada ao sentenciado NAILTON ROCHA DOS SANTOS, em razão do não preenchimento do artigo 44 e incisos do Código Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença, desde que não seja reformada por eventual recurso: A - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, observando-se as cautelas do art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal. B - Condeno o sentenciado nas custas processuais, conforme determinação constante do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a aplicação do artigo 12 da Lei 1060/50. À Contadoria para os cálculos. C- Em seguida formem-se os autos de execução penal, arquivando-se estes com a formação do respectivo processo de execução penal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o disposto pelo artigo segundo, parágrafo terceiro, da Lei 8072/90, em vista de se encontrar custodiado provisoriamente, bem como diante da natureza da pena que irá cumprir e regime prisional a que será submetido e, ainda, por ser a sua mantença na prisão um dos efeitos da própria condenação, além de encontrarem-se presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial, garantia da ordem pública e assegurar o cumprimento da lei penal. Encaminhem-se as informações necessárias à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal. O processo deve correr em segredo de justiça. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça, 13 de maio de 2011. LÁZARA ABADIA DE O. FIGUEIRA Juíza de Direito Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000310-48.2011.805.0020 - Inquérito Policial Apensos: 4080815-6/2011, 4052776-2/2011 Indiciado(s): Cristiano Mendonça De Souza Vítima(s): A Sociedade Despacho: Rh, Assim, em conformidade ao disposto no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e em homenagem ao jus libertatis, há de reconhecer a insustentabilidade da prisão do postulante, sendo de inteira necessidade a soltura do mesmo. A vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de liberdade provisória, sem quaisquer vinculações, tendo em vista a sua custódia não se coadunar a nenhuma das hipóteses do artigo 312, do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Barra do Choça, 20 de maio de 2011. Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira - Juíza de Direito 0000354-67.2011.805.0020 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público De Barra Do Choça/Ba Reu(s): Ricardo Ferreira Dias Advogado(s): Elane Cristina Freire Viana Despacho: A vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de liberdade provisória, sem fiança, entretanto vinculada a assunção do compromisso de observância das restrições elencadas, ficando o mesmo obrigado a comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado, manter endereço atualizado e não se ausentar da Comarca sem autorização Judicial. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Barra do Choça, 26 de maio de 2011. Bela. Lázara Abadia de O. Figueira- Juíza de Direito - COMARCA DE CASTRO ALVES VARA CÍVEL Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Des. Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, Centro COMARCA DE CASTRO ALVES - BAHIA CEP - 44.500-000 Dr. Heitor Awi Machado de Attayde Juiz de Direito Substituto Expediente do dia 31 de maio de 2011 0000510-53.2011.805.0053 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 93 Autor(s): Carlos Eduardo Barbosa Da Silva Advogado(s): Edson Morete dos Santos, Luiz Vicente da Silva Filho Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Despacho: Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual em até dez dias, sob pena de extinção. COMARCA DE BUERAREMA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA-BA AV GÓES CALMON 513, Fone 73-3237-1423 Cartório Crime, Júri, Execuções Penais e Menores Expediente do dia 02 de junho de 2011 JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE BUERAREMA-BAHIA. Justiça Gratuita Edital de Intimação sentença pelo prazo de noventa dias (90) dias O DOUTOR EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude desta Comarca de Buerarema-Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a quem ver e interessar possa que tramita neste Juízo a Ação Penal, tombada sob nº 0000298-68.2006.805.0033, que move a Justiça Pública contra REGINALDO FRANCISCO DE JESUS, VULGO "REGE", filho de Paulino Francisco dos Santos e Maria Valdeci de Jesus, brasileiro, solteiro, ora encontrando-se em lugar não sabido e ignorado incurso nas penas do Art. 157, caput, do CPB. Para tomar conhecimento da sentença condenatória exarada nos autos supra citado, cujo teor transcrevo "ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, aqui integradas, JULGO PROCEDENTE a acusação para condenar, como efetivamente condeno, REGINALDO FRANCISCO DE JESUS, a 04(quatro) anos pelo crime do art. 157, caput. A pena ora imposta será em regime aberto, em estabelecimento a ser definido quando da execução. Condeno-o, ainda, no pagamento de 10 (dez) dias multa a razão unitária do 1/30 do salário mínimo. Condeno finalmente as custas do processo. Após o transito em julgado, lance-se o nome do mesmo no rol dos culpados. P.R.I Buerarema, 08/01/2011. (a) Antonio Carlos de Souza Hygino-Juiz de Direito. FICANDO DE JÁ INTIMADO, através do presente edital. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta cidade de BueraremaBahia, aos dois (02) dias do mês de junho de 2011.Eu Vilomar Rocha Vidal- Analista Judicial, digitei. Eu Esther Pinheiro Pereira- Escrivã. EROS CAVALCANTI Juiz de Direito Substituto 0000298-68.2006.805.0033 - FURTO(1-1-18) Autor(s): Mp/Buerarema Reu(s): Reginaldo Francisco De Jesus Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade Despacho: CUMPRA-SE. COMARCA DE BOQUIRA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOQUIRA - ESTADO DA BAHIA VARA CRIME, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000482-97.2010.805.0028 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Boquira Advogado(s): Edmilson Brandão Trindade Reu(s): Osvaldo Pereira Dos Santos Decisão: É o breve relato. Passo a decidir. Quanto ao pedido de relaxamento de prisão, entendendo também que não há TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 94 qualquer constrangimento ilegal quando o feito principal já se encontra encerrado aguardando sentença. O reconhecimento da nulidade ou não do laudo realizado é matéria de mérito há ser analisado por ocasião da prolação da sentença, não podendo ser declarado nulo neste momento processual, quando o feito já foi instruído. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FALGRANTE, por não está caracterizado qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal. Intimem-se. 0000482-97.2010.805.0028 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Boquira Advogado(s): Edmilson Bramdão Trindade Reu(s): Osvaldo Pereira Dos Santos 0000482-97.2010.805.0028 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Boquira Reu(s): Osvaldo Pereira Dos Santos Decisão: Assim, com razão o Ministério Público, ao afirmar que a medida tem caráter meramente protelatório. Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Reiterese. com urgência, o ofício dee fl. 53, fazendo observar, em destaque, que o Acusado encontra-se preso. COMARCA DE BELMONTE VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELMONTE. VARA CÍVEL DA COMARCA. Expediente do dia 02 de junho de 2011 Vara Cível Juiz: Rafael Siqueira Montoro Escrivão: Raymundo dos Santos Bomfim 0000018-35.2003.805.0023 - INDENIZACAO Autor(s): Higor Luiz Ramos Dos Santos, Edeliza Serafina Da Hora Ramos Advogado(s): Nilo Nepomuceno de Oliveira Reu(s): Companhia De Seguros Aliança Do Brasil Advogado(s): Alfredo Marques Branco Neto, Danilo Menezes de Oliveira, Marcelo Rayes Despacho: À requerida, para dizer se ainda há provas a produzir. Em 18/05/2011 (o) Rafael Siqueira Montoro. 0000119-91.2011.805.0023 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Arlinda Alves Santiago Advogado(s): Bruno de Souza Ronconi, Juliana Carvalho Lacerda Impetrado(s): Iedo Jose Menzes Elias Sentença: ...Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO, o presente processo com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, face o recolhimento do transcurso do prazo " decadencial" previsto no artigo 18 da Lei nº1.533/51. Defiro o pedido de assistência judiciaria formulado pelo impetrante. Sem honorários, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Com o transito em julgado, arquive-se o presente processo, com observância das cautelas de praxe. P.R.I.C. Belmonte,24 de março de 2011. (a) Tarcisia de Oliveira Fonseca. Juíza Substituta. 0000730-15.2009.805.0023 - Execução de Alimentos Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Tainá Monteiro Dos Santos Torquato Representante(s): Jacilene Monteiro Dos Santos Advogado(s): Nilo Nepomuceno de Oliveira Reu(s): Valdir Edson Santos Torquato Advogado(s): Nilo Nepomuceno de Oliveira Sentença: - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais, o acordo juntado aos autos de fls. Por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em consonância com a regra insculpida no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Sem custas . Publicar. Registrar. Arquivar. Belmonte, 24 de março de 2011. (a) Tarcisia de Oliveira Fonseca. Juíza Substituta. 0000605-13.2010.805.0023 - Interdição Autor(s): Edinalva Virissimo Marques Pereira Interditando(s): Moises Juliao Pereira Advogado(s): Nilo Nepomuceno de Oliveira Sentença: ... Por restar comprovada a incapacidade do interditando, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO interdição de MOISES JULIÃO PEREIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do Código Civil, e, com fulcro no art. 1775, do aludido diploma, nomeio como sua curadora sua irmã EDINALVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 95 VIRISSIMO MARQUES PEREIRA, que deverá prestar compromisso. Determino ainda, conforme disposto no art. 1.184 do CPC. 1- a inscrição da sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação no Órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, 2-intimação do curador nomeado para no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar compromisso e para trazer autos cópia de seus documentos pessoais e do interditando. Inexistindo bens de propriedade do interditando, desnecessária a especialização em hipoteca legal. Sem custas, em face da gratuidade da justiça. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Belmonte, 28 de março de 2011. (a) Tarcisia de Oliveira Fonseca. Juíza Substituta. 0000064-19.2006.805.0023 - DECLARATORIA Autor(s): Edina Araujo Rosa Advogado(s): Nilo Nepomuceno de Oliveira Reu(s): Valmir Nunes Da Silva Sentença: HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o processo com julgamento do mérito na forma do art. 269, III do CPC. Ficam os presentes devidamente intimados. Registre-se e após o transito em julgado, arquivem-se. Belmonte, 27 de janeiro de 2011. (a) Tarcisia de Oliveira Fonseca. Juíza Substituta. 0000224-39.2009.805.0023 - Execução de Alimentos Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Ingrid Silva De Araujo Aleluia Representante(s): Rosangela Paraiso Da Silva De Araujo Advogado(s): Nilo Nepomuceno de Oliveira Reu(s): Leandro Livramento De Aleluia Advogado(s): Nilo Nepomuceno de Oliveira Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado aos autos de fls. Por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXEXUÇÂO, em consonância com a regra insculpida no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Sem custas . Publicar. Registrar. Arquivar. Belmonte, 24 de março de 2011. (a) Tarcisia de Oliveira Fonseca. Juíza Substituta. 0000044-04.2001.805.0023 - Execução de Título Judicial Autor(s): Bruno Luiz Dos Santos Campos Advogado(s): Nilo Nepomuceno de Oliveira Reu(s): Jose Cosme Magalhães Campos Sentença: HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 39, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. P. R. Intimese. Transitada em Julgado, arquivem-se Belmonte, 25 de janeiro de 2011. (a) Tarcisia de Oliveira Fonseca. Juíza Substituta. 0000035-27.2010.805.0023 - Execução de Alimentos Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Mabily Marcelle Ivo Novais Representante(s): Elizete Josephe Ivo Advogado(s): Nilo Nepomuceno de Oliveira Reu(s): Marcio Dos Santos Novais Advogado(s): Nilo Nepomuceno de Oliveira Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado aos autos de fls. Por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXEXUÇÂO, em consonância com a regra insculpida no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Sem custas . Publicar. Registrar. Arquivar. Belmonte, 24 de março de 2011. (a) Tarcisia de Oliveira Fonseca. Juíza Substituta. COMARCA DE BARRO PRETO VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Barro Preto-Estado da Bahia. Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000138-05.2011.805.0086 - Alvará Judicial Autor(s): Alaide Moreira Vilar Pereira Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira Despacho: "(...) Com efeito, declaro extinto o procedimento sem resolução de mérito nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela requerente. P.R.I. Com o trânsito, arquive-se. Barro Preto, 01 de junho de 2011. Eros Cavalcanti - Juiz de Direito." 0000273-51.2010.805.0086 - Execução de Alimentos Representante(s): Maria Salete Neri De Jesus Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira Reu(s): Erlys Antunes Nunes Souza Despacho: "(...) Tendo o executado adimplido a dívida, declaro extinta a execução nos termos do art. 794, inc. I, do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 96 Custas pelo executado. Honorários na ordem de 20% do valor do débito. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Barro Preto, 03 de maio de 2011. Eros Cavalcanti - Juiz de Direito." COMARCA DE ARACI VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ARACI, ESTADO DA BAHIA. Fórum Sen. Antonio Carlos Magalhães, sito Av. Sete de Setembro, s/n, Araci-BA, CEP: 48760-000 Juíza Substituta: Dra. BIANCA GOMES DA SILVA Escriva Designada: JANE EYRE MACEDO SILVA Expediente do dia 02 de junho de 2011 INTIMAÇÃO DO BEL. ANDRÉ REQUIÃO, PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE ARACI, ACERCA DO DESPACHO A SABER 0001393-88.2009.805.0014 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leonídia Da Silva Advogado(s): Alberto Carvalho Silva, Nilza Rodrigues do Nascimento Reu(s): Município De Araci Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente Despacho: Audiência preliminar para o dia 27 de julho de 2011, às 11:00 horas. COMARCA DE MURITIBA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE MURITIBA VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA JUIZA DE DIREITO: DRA. LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA ESCRIVÃ: Sr.ª PAULA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO Expediente do dia 22 de abril de 2008 0000901-38.2008.805.0174 - INVENTARIO Autor(s): Jucara Fraga Advogado(s): José Carlos Brandão Filho Inventariado(s): Clementino Pereira Fraga Despacho: Intime-se a inventariante, por seu advogado, para prestar contas, conforme despacho de fls. 67, bem como para promover o andamento do feito, sob as penas da lei. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juiza de Direito Expediente do dia 29 de outubro de 2008 0001460-92.2008.805.0174 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Bng S/A Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Maurizia Nascimento Da Silva Despacho: Intime-se o advogado para assinar a petição inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento. Dra. Adriana Helena de andrade Carvalho Juíza de Direto Expediente do dia 25 de abril de 2011 0001491-15.2008.805.0174 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Lorena de Sousa Simões, Karla Soares de Araujo Amorim Reu(s): Antonio Goncalves De Oliveira Despacho: R.h. Cumpra-se a liminar de fls. 16, com urgência. Intime-se, via DPJ, a parte autora do deferimento da liminar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 97 0000590-18.2006.805.0174 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): B. P. D. S. S. Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): H. G. D. C. Advogado(s): Marla Nogueira Cintra Despacho: R.H. Indefiro o pedido de fls. 104/105, uma vez que tal pedido já foi apreciado às fls. 103. Intime-se a parte autora para colocar o valor da venda do bem à disposição deste Juízo, via depósito judicial, no prazo de 05(cinco) dias. Expediente do dia 27 de abril de 2011 Expediente do dia 02 de maio de 2011 0000638-40.2007.805.0174 - ALVARA Autor(s): Livia Da Conceição Silva Da Silva E Outros Advogado(s): Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, que encontra-se sem andamento desde 2007, ou requerer a desistência do mesmo, eis que há notícia de que já houve recebimento do valor pela parte autora. 0001571-76.2008.805.0174 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Cristiane Conceição De Jesus E Outros Advogado(s): Viviane dos Reis Macedo Despacho: R.H. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da resposta do ofício de fls. 23 e 25. Expediente do dia 04 de maio de 2011 0000012-07.1996.805.0174 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 2206058-0/2008 Autor(s): José Tiburcio Da Silva Filho Advogado(s): Umberto Oliveira Ribeiro Reu(s): Carlos Barbtolomeu R Oliveira Advogado(s): Joao Jose Pereira Mascarenhas Despacho: R.H. Intime-se a parte exequente por seu advogado (fls. 157), para tomar ciência da certidão de fls. 178v. 0000067-35.2008.805.0174 - DECLARATORIA Autor(s): Icleide Quadros Reboucas E Outros Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães Reu(s): Partido Democratas De Muritiba Despacho: R. H. Intimem-se os autores, por seu advogado, para informem no prazo de prazo de (05)cinco dias, se ainda existe interesse no prosseguimento do feito. 0000577-77.2010.805.0174 - Petição Autor(s): Antonio Carlos Moraes Cerqueira Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhaes Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho, Lidiane Oliveira da Silva Despacho: R.H. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a preliminar arquida na contestação, no prazo de 10(dez) dias. 0000909-78.2009.805.0174 - Divórcio Litigioso Autor(s): E. S. A. Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos Reu(s): M. A. A. Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães Despacho: R.H. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre os documentos juntados com a constestação, no prazo de 10(dez) dias. Expediente do dia 09 de maio de 2011 0000120-50.2007.805.0174 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Manoel Dos Santos Marques Advogado(s): Epifânio Dias Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 98 Reu(s): Banco Hsbc S/A Despacho: R.H. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da decisão de fls. 37/38 e depositar as parcelas vencidas do contrato, sob pena de revogação da liminar. 0001154-60.2007.805.0174 - INTERDIÇÃO Autor(s): E. S. Interditando(s): P. D. S. Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães Representante Legal(s): M. P. D. E. D. B. C. D. M. Despacho: R.H. Dê-se vista do laudo em forma de relatório médico à curadora especial e ao MP. 0000956-86.2008.805.0174 - COBRANCA Autor(s): Joselino Dos Santos Oliveira Advogado(s): Jose Crispim Ramos Reu(s): Municipio De Cabaceiras Do Paraguacu/Ba Advogado(s): Celso Vinicius de Farias Munford Ribeiro Despacho: R.H. Intime-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem necessário. 0000195-84.2010.805.0174 - Interdição Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Interditando(s): Luciene Souza Dos Santos Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães Despacho: R.H. Nomeio curadora especial a Bela, Isbela Magalhães. Dê-se vista do laudo à curadora especial e ao MP. 0001049-49.2008.805.0174 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): G. D. S. D. S. Advogado(s): Marcelo Velame Branco dos Santos Reu(s): E. D. S. B. Advogado(s): Antonio Evaristo Souza Santos Despacho: R.H. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que informe se ocorreram as visitas indicadas na ata de fls. 22 e qual a atual situação das visitas do genitor da menor, no prazo de 10(dez) dias. Expediente do dia 30 de maio de 2011 0000272-30.2009.805.0174 - Inventário Autor(s): Elci De Souza Freitas Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): Nelito Batista Pereira Despacho: R. H. Intime-se a inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar procuração outorgada pela herdeira maior Luana Freitas Pereira, conforme solicitado pelo Ministério Público às fls. 30. Após, vista à Fazenda Estadual. 0000596-83.2010.805.0174 - Execução de Alimentos Autor(s): G. M. Da C. M.-Rep.P/Sua Genitora J. C. M. Da C. Representante(s): Miniisterio Público Do Estado Da Bahia Reu(s): R. Da C. M. Advogado(s): Fredy Nunes Dias Despacho: R. H. Intime-se a genitora do menor, pessoalmente, para que informe os dados de uma conta bancária para depósito do valor indicado pelo réu. Designo audiência de conciliação para o dia 07/07/2011, às 12:00 horas. Utilize-se a segunda via deste despacho como mandado intimatório da genitora do menor, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Publique-se para intimação do réu, através de seu advogado. 0000927-65.2010.805.0174 - Separação Litigiosa Autor(s): F. A. F. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 99 Advogado(s): Silvia Maria Borges Vitoria da Silva Reu(s): F. R. S.F. Despacho: R. H. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da certidão de fls. 31V e informar o endereço atualizado do réu, a fim de possibilitar a realização da audiência designada para o dia 21/06/2011. 0001136-34.2010.805.0174 - Petição Autor(s): Joselia Da Silva Dos Santos Advogado(s): Fredy Nunes Dias Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Decisão: R. H. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A autora requer liminar, a fim de que seu nome seja retirado dos cadastros de restrição ao crédito em razão do débito questionado nos autos, sob pena de aplicação de multa diária. Razão assiste à autora, devendo a liminar ser concedida, haja vista a presença dos requisitos para concessão da mesma, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, senão vejamos: DO FUMUS BONI IURIS: A alegação da acionante de que nunca celebrou qualquer contrato com o acionado, caracteriza o fumus boni iuris. DO PERICULUM IN MORA: O periculum in mora resta configurado pelos danos que poderão ser ocasionados para a acionante caso tenha o seu nome mantido nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito questionado nestes autos, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. Assim, estando presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar seja oficiado o acionado para que retire o nome da acionante dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de três meses. Utilize-se a 2ª via desta decisão como ofício para todos os efeitos legais, a fim de ser cumprida a liminar. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação que designo para o dia 28 de julho de 2011, às 12:30 horas. Cite-se o acionado, via postal com AR, intimando-o para, na hipótese de não se alcançar composição na audiência predita, apresentar contestação escrita ou oral, acompanhada do rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso (CPC, art. 278), ciente de que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não compareça ou, presente, não apresente contestação (CPC, arts. 277, § 2º c/c art. 319), devendo vir acompanhado de advogado. Utilize-se a segunda via desta decisão como carta citatória e intimatória para todos os fins legais, acompanhada de cópia da inicial. Publique-se. Intimem-se. 0001140-71.2010.805.0174 - Petição Autor(s): Joselia Da Silva Dos Santos Advogado(s): Fredy Nunes Dias Reu(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicações Decisão: R. H. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A autora requer liminar, a fim de que seu nome seja retirado dos cadastros de restrição ao crédito em razão do débito questionado nos autos, sob pena de aplicação de multa diária. Razão assiste à autora, devendo a liminar ser concedida, haja vista a presença dos requisitos para concessão da mesma, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, senão vejamos: DO FUMUS BONI IURIS: A alegação da acionante de que nunca celebrou qualquer contrato com o acionado, caracteriza o fumus boni iuris. DO PERICULUM IN MORA: O periculum in mora resta configurado pelos danos que poderão ser ocasionados para a acionante caso tenha o seu nome mantido nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito questionado nestes autos, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. Assim, estando presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar seja oficiado o acionado para que retire o nome da acionante dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de três meses. Utilize-se a 2ª via desta decisão como ofício para todos os efeitos legais, a fim de ser cumprida a liminar. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação que designo para o dia 28 de julho de 2011, às 13:00 horas. Cite-se o acionado, via postal com AR, intimando-o para, na hipótese de não se alcançar composição na audiência predita, apresentar contestação escrita ou oral, acompanhada do rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso (CPC, art. 278), ciente de que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não compareça ou, presente, não apresente contestação (CPC, arts. 277, § 2º c/c art. 319), devendo vir acompanhado de advogado. Utilize-se a segunda via desta decisão como carta citatória e intimatória para todos os fins legais, acompanhada de cópia da inicial. Publique-se. Intimem-se. 0000151-31.2011.805.0174 - Procedimento Ordinário Autor(s): Orlando Silvino Da Silva Advogado(s): Marcio Teixeira Barretto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 100 Reu(s): C.D.B. Assessores Comércio E Representações Ltda. Decisão: ORLANDO SILVINO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face do CDB ASSESSORES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Alega o autor que nunca manteve qualquer relação comercial com o réu, mas este incluiu seu nome no SPC e SERASA, em decorrência de débito que desconhece. Requer concessão de liminar a fim de que seu nome seja retirado do SPC e SERASA em razão da cobrança do débito apontado na inicial, sob pena de aplicação de multa diária. Acostou à inicial os documentos de fls. 10/14. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O autor requer liminar, a fim de que seu nome seja retirado do SPC e SERASA em razão ao débito acima mencionado, sob pena de aplicação de multa diária. Razão assiste ao autor, devendo a liminar ser concedida, haja vista a presença dos requisitos para concessão da mesma, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, senão vejamos: DO FUMUS BONI IURIS: A alegação do acionante de que nunca celebrou qualquer contrato com o acionado, caracteriza o fumus boni iuris. DO PERICULUM IN MORA: O periculum in mora resta configurado pelos danos que poderão ser ocasionados para o acionante caso tenha o seu nome mantido nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito questionado nestes autos, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. Assim, estando presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar seja oficiado o acionado para que retire o nome do acionante dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de três meses. Utilize-se a 2ª via desta decisão como ofício para todos os efeitos legais, a fim de ser cumprida a liminar. Conforme pedido na inicial e embasada na Lei Estadual nº 7.033/97, em seu art. 22, o presente processo seguirá o rito dos Juizados Especiais, no que defiro a gratuidade da justiça e designo audiência de conciliação e instrução para o dia 28 de julho de 2011, às 12:00 horas. Cite-se o réu, via postal com AR, da presente queixa, informando-o da data da audiência, ocasião em que será tentada a conciliação e, não logrando êxito, deverá apresentar contestação oral ou escrita e todas as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de nova intimação. Fica advertido, ainda, de que deverá comparecer acompanhado de advogado, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, e que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiras as alegações da autora, com a consequente revelia. Utilize-se da 2ª via desta decisão como mandado citatório e intimatório, acompanhada de cópia da inicial. Intime-se o autor, por seu advogado (fls. 02), desta decisão e da data da audiência, ficando ciente que sua ausência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, devendo trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), e fazer-se acompanhar de advogado, caso a causa ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. 0000149-61.2011.805.0174 - Procedimento Ordinário Autor(s): Orlando Silvino Da Silva Advogado(s): Mauro Teixeira Barretto Reu(s): Dutra Cred Consultoria E Intermediação Ltda. Decisão: ORLANDO SILVINO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face do dutra cred consultoria e intermediação ltda. Alega o autor que nunca manteve qualquer relação comercial com o réu, mas este incluiu seu nome no SPC e SERASA, em decorrência de débito que desconhece. Requer concessão de liminar a fim de que seu nome seja retirado do SPC e SERASA em razão da cobrança do débito apontado na inicial, sob pena de aplicação de multa diária. Acostou à inicial os documentos de fls. 10/14. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O autor requer liminar, a fim de que seu nome seja retirado do SPC e SERASA em razão ao débito acima mencionado, sob pena de aplicação de multa diária. Razão assiste ao autor, devendo a liminar ser concedida, haja vista a presença dos requisitos para concessão da mesma, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, senão vejamos: DO FUMUS BONI IURIS: A alegação do acionante de que nunca celebrou qualquer contrato com o acionado, caracteriza o fumus boni iuris. DO PERICULUM IN MORA: O periculum in mora resta configurado pelos danos que poderão ser ocasionados para o acionante caso tenha o seu nome mantido nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito questionado nestes autos, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. Assim, estando presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar seja oficiado o acionado para que retire o nome do acionante dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de três meses. Utilize-se a 2ª via desta decisão como ofício para todos os efeitos legais, a fim de ser cumprida a liminar. Conforme pedido na inicial e embasada na Lei Estadual nº 7.033/97, em seu art. 22, o presente processo seguirá o rito dos Juizados Especiais, no que defiro a gratuidade da justiça e designo audiência de conciliação e instrução para o dia 28 de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 101 julho de 2011, às 11:30 horas. Cite-se o réu, via postal com AR, da presente queixa, informando-o da data da audiência, ocasião em que será tentada a conciliação e, não logrando êxito, deverá apresentar contestação oral ou escrita e todas as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de nova intimação. Fica advertido, ainda, de que deverá comparecer acompanhado de advogado, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, e que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiras as alegações da autora, com a consequente revelia. Utilize-se da 2ª via desta decisão como mandado citatório e intimatório, acompanhada de cópia da inicial. Intime-se o autor, por seu advogado (fls. 02), desta decisão e da data da audiência, ficando ciente que sua ausência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, devendo trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), e fazer-se acompanhar de advogado, caso a causa ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. 0000239-69.2011.805.0174 - Petição Autor(s): Orlando Silvino Da Silva Advogado(s): Marcio Teixeira Barreto Reu(s): Fidc Np America Multicarteira Decisão: ORLANDO SILVINO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face do FIDC NP AMÉRICA MULTICARTEIRA. Alega o autor que nunca manteve qualquer relação comercial com o réu, mas este incluiu seu nome no SPC e SERASA, em decorrência de débito que desconhece. Requer concessão de liminar a fim de que seu nome seja retirado do SPC e SERASA em razão da cobrança do débito apontado na inicial, sob pena de aplicação de multa diária. Acostou à inicial os documentos de fls. 10/14. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O autor requer liminar, a fim de que seu nome seja retirado do SPC e SERASA em razão ao débito acima mencionado, sob pena de aplicação de multa diária. Razão assiste ao autor, devendo a liminar ser concedida, haja vista a presença dos requisitos para concessão da mesma, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, senão vejamos: DO FUMUS BONI IURIS: A alegação do acionante de que nunca celebrou qualquer contrato com o acionado, caracteriza o fumus boni iuris. DO PERICULUM IN MORA: O periculum in mora resta configurado pelos danos que poderão ser ocasionados para o acionante caso tenha o seu nome mantido nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito questionado nestes autos, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. Assim, estando presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar seja oficiado o acionado para que retire o nome do acionante dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de três meses. Utilize-se a 2ª via desta decisão como ofício para todos os efeitos legais, a fim de ser cumprida a liminar. Conforme pedido na inicial e embasada na Lei Estadual nº 7.033/97, em seu art. 22, o presente processo seguirá o rito dos Juizados Especiais, no que defiro a gratuidade da justiça e designo audiência de conciliação e instrução para o dia 28 de julho de 2011, às 11:00 horas. Cite-se o réu, via postal com AR, da presente queixa, informando-o da data da audiência, ocasião em que será tentada a conciliação e, não logrando êxito, deverá apresentar contestação oral ou escrita e todas as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de nova intimação. Fica advertido, ainda, de que deverá comparecer acompanhado de advogado, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, e que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiras as alegações da autora, com a consequente revelia. Utilize-se da 2ª via desta decisão como mandado citatório e intimatório, acompanhada de cópia da inicial. Intime-se o autor, por seu advogado (fls. 02), desta decisão e da data da audiência, ficando ciente que sua ausência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, devendo trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), e fazer-se acompanhar de advogado, caso a causa ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. 0000436-24.2011.805.0174 - Procedimento Ordinário Autor(s): Orlando Silvino Da Silva Advogado(s): Marcio Teixeira Barretto Reu(s): Ativos S.A. Securitizadora De Créditos Financeiros. Decisão: ORLANDO SILVINO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face do ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Alega o autor que nunca manteve qualquer relação comercial com o réu, mas este incluiu seu nome no SPC e SERASA, em decorrência de débito que desconhece. Requer concessão de liminar a fim de que seu nome seja retirado do SPC e SERASA em razão da cobrança do débito apontado na inicial, sob pena de aplicação de multa diária. Acostou à inicial os documentos de fls. 10/13. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 102 O autor requer liminar, a fim de que seu nome seja retirado do SPC e SERASA em razão ao débito acima mencionado, sob pena de aplicação de multa diária. Razão assiste ao autor, devendo a liminar ser concedida, haja vista a presença dos requisitos para concessão da mesma, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, senão vejamos: DO FUMUS BONI IURIS: A alegação do acionante de que nunca celebrou qualquer contrato com o acionado, caracteriza o fumus boni iuris. DO PERICULUM IN MORA: O periculum in mora resta configurado pelos danos que poderão ser ocasionados para o acionante caso tenha o seu nome mantido nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito questionado nestes autos, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. Assim, estando presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar seja oficiado o acionado para que retire o nome do acionante dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de três meses. Utilize-se a 2ª via desta decisão como ofício para todos os efeitos legais, a fim de ser cumprida a liminar. Conforme pedido na inicial e embasada na Lei Estadual nº 7.033/97, em seu art. 22, o presente processo seguirá o rito dos Juizados Especiais, no que defiro a gratuidade da justiça e designo audiência de conciliação e instrução para o dia 28 de julho de 2011, às 10:30 horas. Cite-se o réu, via postal com AR, da presente queixa, informando-o da data da audiência, ocasião em que será tentada a conciliação e, não logrando êxito, deverá apresentar contestação oral ou escrita e todas as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de nova intimação. Fica advertido, ainda, de que deverá comparecer acompanhado de advogado, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, e que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiras as alegações da autora, com a consequente revelia. Utilize-se da 2ª via desta decisão como mandado citatório e intimatório, acompanhada de cópia da inicial. Intime-se o autor, por seu advogado (fls. 02), desta decisão e da data da audiência, ficando ciente que sua ausência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, devendo trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), e fazer-se acompanhar de advogado, caso a causa ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. 0001095-67.2010.805.0174 - Petição Autor(s): Antonina Maria Franca Silva Advogado(s): Marcos Mota de Almeida Filho Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda. Decisão: R. H. Conforme pedido na inicial e embasada na Lei Estadual nº 7.033/97, em seu art. 22, o presente processo seguirá o rito dos Juizados Especiais, no que defiro a gratuidade da justiça e designo audiência de conciliação e instrução para o dia 28 de julho de 2011, às 10:00 horas. Cite-se a ré da presente queixa, informando-a da data da audiência, ocasião em que será tentada a conciliação e, não logrando êxito, deverá apresentar contestação oral ou escrita e todas as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de nova intimação. Fica advertida, ainda, de que deverá comparecer acompanhada de advogado, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, e que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiras as alegações da acionante, com a consequente revelia. Utilize-se da 2ª via desta decisão como mandado citatório e intimatório, acompanhada de cópia da inicial. Intime-se a acionante da data da audiência, ficando ciente que sua ausência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, devendo trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), e fazer-se acompanhar de advogado, caso a causa ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. 0001114-73.2010.805.0174 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Wanilza Conte Cunha Da Silva Despacho: R. H. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto da ré, uma vez que Muritiba e Nazaré são cidades distintas do Estado da Bahia e comprovar a notificação extrajudicial da ré a que se refere a inicial, uma vez que o documento de fls. 23 informa que a mesma não foi procurada pelos Correios. 0000463-41.2010.805.0174 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Renilda Resende Dos Santos Da Silva Decisão: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ARRENDAMENTO MERCANTIL) movida por BANCO FINASA BMC S/A contra RENILDA RESENDE DOS SANTOS SILVA, alegando, a Autora, a inadimplência da parte ré no pagamento das parcelas ajustadas em contrato de arrendamento mercantil. Requer a concessão de liminar para a reintegração do bem. Acostados os documentos de fls. 06/26. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 103 É O RELATÓRIO. DECIDO. Existe cláusula resolutiva expressa no contrato de arrendamento mercantil entabulado pelas partes, restando provado o não pagamento das prestações devidas, sendo notificada extrajudicialmente a ré, que não quitou o débito, provando-se os requisitos do art. 927 do CPC, impondo-se a reintegração de posse do bem em provimento liminar. Diante do exposto, nos termos do art. 928 do CPC, concedo a liminar postulada, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo indicado na inicial, entregando-se o bem ao Autor. Cite-se a ré para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297). Utilize-se a segunda via desta decisão como mandado e, a terceira, como contra-fé. Publique-se. 0001168-39.2010.805.0174 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Fernando Luz Pereira, Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Maria Creuza Alves Dos Santos Despacho: R. H. O art. 45, do CPC, estabelece que a obrigatoriedade de cientificar o mandante da renúncia ao mandato é do advogado e não do Juízo, logo, a petição de renúncia de fls. 38 não tem qualquer validade nos autos, se o escritório de advocacia subscritor da referida petição não provar que cientificou o Banco Bradesco da renúncia. Assim, intime-se o subscritor da petição de fls. 38 para que comprove, no prazo de dez dias, que cientificou o mandante da renúncia, sob pena de continuar responsável nos presentes autos. Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos para despacho da inicial. Publique-se. 0000353-08.2011.805.0174 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias Reu(s): Maria Margarida Santos Decisão: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ARRENDAMENTO MERCANTIL) movida por BANCO ITAULEASING S/A contra MARIA MARGARIDA SANTOS, alegando, a Autora, a inadimplência da parte ré no pagamento das parcelas ajustadas em contrato de arrendamento mercantil. Requer a concessão de liminar para a reintegração do bem. Acostados os documentos de fls. 13/55. É O RELATÓRIO. DECIDO. Existe cláusula resolutiva expressa no contrato de arrendamento mercantil entabulado pelas partes, restando provado o não pagamento das prestações devidas, sendo notificada extrajudicialmente a ré, que não quitou o débito, provando-se os requisitos do art. 927 do CPC, impondo-se a reintegração de posse do bem em provimento liminar. Diante do exposto, nos termos do art. 928 do CPC, concedo a liminar postulada, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo indicado na inicial, entregando-se o bem ao Autor. Cite-se a ré para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297). Utilize-se a segunda via desta decisão como mandado e, a terceira, como contra-fé. Publique-se. 0000332-32.2011.805.0174 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Disbens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Edmilson Da Silva Santos Decisão: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ARRENDAMENTO MERCANTIL) movida por DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra EDMILSON DA SILVA SANTOS, alegando, a Autora, a inadimplência da parte ré no pagamento das parcelas ajustadas em contrato de arrendamento mercantil. Requer a concessão de liminar para a reintegração do bem. Acostados os documentos de fls. 07/40. É O RELATÓRIO. DECIDO. Existe cláusula resolutiva expressa no contrato de arrendamento mercantil entabulado pelas partes, restando provado o não pagamento das prestações devidas, sendo notificada extrajudicialmente o réu, que não quitou o débito, provando-se os requisitos do art. 927 do CPC, impondo-se a reintegração de posse do bem em provimento liminar. Diante do exposto, nos termos do art. 928 do CPC, concedo a liminar postulada, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo indicado na inicial, entregando-se o bem ao Autor. Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297). Utilize-se a segunda via desta decisão como mandado e, a terceira, como contra-fé. Publique-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 104 0000130-55.2011.805.0174 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Cicero Nobre Castello Reu(s): Pedro Santana Decisão: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ARRENDAMENTO MERCANTIL) movida por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra PEDRO SANTANA, alegando, a Autora, a inadimplência da parte ré no pagamento das parcelas ajustadas em contrato de arrendamento mercantil. Requer a concessão de liminar para a reintegração do bem. Acostados os documentos de fls. 05/20. É O RELATÓRIO. DECIDO. Existe cláusula resolutiva expressa no contrato de arrendamento mercantil entabulado pelas partes, restando provado o não pagamento das prestações devidas, sendo notificada extrajudicialmente o réu, que não quitou o débito, provando-se os requisitos do art. 927 do CPC, impondo-se a reintegração de posse do bem em provimento liminar. Diante do exposto, nos termos do art. 928 do CPC, concedo a liminar postulada, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo indicado na inicial, entregando-se o bem ao Autor. Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297). Utilize-se a segunda via desta decisão como mandado e, a terceira, como contra-fé. Publique-se. 0000367-89.2011.805.0174 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico Reu(s): Evanildes Santana Souza Decisão: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ARRENDAMENTO MERCANTIL) movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra EVANILDES SANTANA SOUZA, alegando, a Autora, a inadimplência da parte ré no pagamento das parcelas ajustadas em contrato de arrendamento mercantil. Requer a concessão de liminar para a reintegração do bem. Acostados os documentos de fls. 07/40. É O RELATÓRIO. DECIDO. Existe cláusula resolutiva expressa no contrato de arrendamento mercantil entabulado pelas partes, restando provado o não pagamento das prestações devidas, sendo notificada extrajudicialmente a ré, que não quitou o débito, provando-se os requisitos do art. 927 do CPC, impondo-se a reintegração de posse do bem em provimento liminar. Diante do exposto, nos termos do art. 928 do CPC, concedo a liminar postulada, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo indicado na inicial, entregando-se o bem ao Autor. Cite-se a ré para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297). Utilize-se a segunda via desta decisão como mandado e, a terceira, como contra-fé. Publique-se. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZA DE DIREITO: DRA. ADRIANA SALES BRAGA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA ESCRIVÃO: SR. CAETANO QUEIROZ LIMA Expediente do dia 30 de maio de 2011 0000584-35.2011.805.0174 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Jacson Do Carmo Santos Advogado(s): Joao Jose Pereira Mascarenhas Decisão: RESUMO DE DECISÃO: ...Diante do exposto, DEFIRO o pedido dos autos, relaxando a prisão do requerente JACSON DO CARMO SANTOS, por excesso prazal. concedendo-lhe o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante subscrição de termo de obrigações e de comparecimento a todos os atos do processo, na forma do arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, sob pena da revogação do benefício. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 105 Registre-se que a presente DECISÃO servirá como Alvará de Soltura em favor do réu.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0000704-15.2010.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): M.P. Reu(s): Marcos Antonio Ferreira Santana Advogado(s): Elismar Messias dos Santos Decisão: RESUMO DE DECISÃO: ...Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva feito por MMARCOS ANTONIO FERREIRA SANTANA, por entender presentes os seus fundamentos, notadamente para garantir a ordem pública. Publique-se e Intimem-se. Expediente do dia 01 de junho de 2011 0001021-13.2010.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): M.P. Reu(s): Edilson Santana De Jesus Advogado(s): Jairo Santos de Almeida Despacho: R.h. Renovem-se os ofícios de fls. 124 e 125, por fax, certificado nos autos, solicitando resposta no prazo de 24(vinte e quatro) horas, registrando-se que o feito é relativo a réu preso. Cumpra-se , com urgência. 0000596-49.2011.805.0174 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Antonio Borges Dos Santos Advogado(s): José Carlos Brandão Filho Despacho: R.h. Em harmonia com o Ministério Público (fls.16), o pedido será apreciado na audiência designada para o dia 08/06/2011, às 08:45 horas, nos autos de IP nº 028/2011. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000505-56.2011.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Marcos Felicissimo Machado, Cariosvaldo Dos Santos Silva, Diego De Oliveira Carvalho e outros Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães Despacho: R.h. Certifique o cartório se houve apresentação de defesa pelos réus Marcos Felicissimo Machado, Cariosvaldo dos Santos silva e Diego de Oliveira Carvalho. Ouça-se o MP acerca das respostas apresentadas, assim como sobre o pedido de fls. 140. 0000506-41.2011.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Reu(s): Leandro Reis Moreira Advogado(s): Shelen Borges Oliveira Despacho: R.h. Diante do teor da certidão de fls. 38, nomeio defensora dativa ao acusado, a Bela. Shellen Borges, que deverá ser intimada, com vista dos autos, para oferecer a respectiva reposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, "caput" e § 2º, do CPP. COMARCA DE MUTUÍPE VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM NELSON EVANGELISTA SOUZA - BAIRRO SANTO ANTÔNIO AUGUSTO YUZO JOUTI - JUIZ SUBSTITUTO COMARCA DE MUTUÍPE - BAHIA MARIA BULHÕES DE SANTA INÊS DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ MARIA DE FÁTIMA LEAL NERY - SUBESCRIVÃ DESIGNADA Expediente do dia 09 de dezembro de 2009 0000024-08.2002.805.0175 - CIVIL PUBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 106 Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Por Sua Representante Legal Reu(s): O Estado Da Bahia Advogado(s): Osman Tadeu de Almeida Bagdede Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUTUÍPE Processo n. 2.145.242-7/2008 (antigo n. 81/2002) - Ação civil pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: ESTADO DA BAHIA S E N T E N Ç A EXTINTIVA META 2 Ação civil pública. Oferecimento de vagas no ensino médio. Perda superveniente de interesse processual. Extinção do processo sem resolução de mérito. 1 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou ação civil pública contra ESTADO DA BAHIA, de acordo com a petição inicial, protocolada em 23/05/2002, para obrigar o réu a tomar medidas necessárias para oferecimento de vagas no ensino médio. Determinou-se a oitiva prévia do Estado acerca do pedido liminar (fl. 67), havendo manifestação às fls. 71/82. Às fls. 89/95, foi apresentada contestação. Instado pelo Juízo (fl. 106-v), o Ministério Público manifestou que, decorridos mais de sete anos, a continuidade da ação demandaria investigação equivalente a uma nova ação , haja vista a necessidade de atualização do quadro probatório, ficando manifesto o desinteresse pelo prosseguimento, pelo que que requereu a extinção sem julgamento de mérito (fls. 107). Fizeram-se conclusos. É o breve relatório. Decido. 2 - A ação civil foi ajuizada para corrigir deficiência momentânea no oferecimento de vagas no Ensino Médio público. Ultrapassado mais de sete anos, o pedido liminar sequer foi apreciado. Sob outro prisma, não houve, nesse período, novas reclamações quanto à situação deflagradora da ação. 3 - Assim, tem razão o Promotor de Justiça ao requerer a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois é flagrante a perda superveniente do interesse de agir, nas vertentes necessidade e utilidade. 4 - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da carência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, e § 3º, do CPC. 5 - Sem custas, pois ajuizada pelo MP. 6 - Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. 7 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8 - Ciência ao Ministério Público. Mutuípe, 09 de dezembro de 2009. Augusto Yuzo Jouti Juiz Substituto (Designado pelo DPJ de 31/08/2009) VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juizo de Direito Vara Crime, Júri, Execuções Penais e da Infancia e Juventude Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto Fórum Nelson Evangelista Souza Antonio Rosiery Bulhões de Santa Inês - Subdesignado Comarca de Mutuípe - BA Expediente do dia 31 de maio de 2011 0000013-61.2011.805.0175 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Reu(s): Carlos Gomes Sao Pedro, Jaime Barreto Santos, Joilson Ferreira Santos Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Humberto Lúcio Vieira da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 107 Vítima(s): A Coletividade Despacho: 1. No que concerne ao requerimento de relaxamento da prisão do réu CARLOS GOMES SÃO PEDRO, por excesso prazal, deve-se ressaltar que a orientação Pretoriana (przo de 81 dias) não possui caráter absoluto, devendo ser analisada à luz do principio da razoabilidade. No caso em tela, inobstante não estar finda a instrução criminal no prazo estipulado na jurisprudência, há de ser ressaltar a necessidade de oitiva de testemunhas por meio de Carta Precatória, o que dificulta sobremaneira a conclusão da instrução, sem que se possa imputar culpa a este Juízo. Nesse Sentido a jurisprudência: HABEAS COPRUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA. FLAGRANTE. IMPUGNAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIAS. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. QUESTÃO SUPERADA. 1. Por estar formalmente em ordem o flagrante, não ha flaar em ilegalidade, tampouco em relaxamento da prisão, já que não se logrou demonstrar qualquer irregularidade. 2. In casu, há fortes indícios de que a atividade delituosa era reiterada, o que indica com clareza a a perniciosidade da ação ao meio social, a justificar a negativa do pedido de liberdade provisória con fundamento na grantia da ordem pública. 3.Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades uníssona os tem mitigado. 4. Consoante o principio da razoabilidade, resta devidamente justificada a necessária dilação do prazo para conclusão da fase instrutória, mormente quando se tem em conta a complexidade do feito, que envovle vários réus, tendo a necessidade de expedição de precatórias. Precedentes do STJ. 5. De qualquer sorte, tendo sido encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Sumula nº 52 do STJ 6. Ordem denegada. (STJ HC 34026)GN. Ressalta-se ainda, que a conduta imputada ao requerente tráfico de drogas, revela-se de extrema gravidade, além de cometidas medidas concurso de pessoas, gerando situação de pânico na população, fazendo presente o periculum libertatis, fundamentador de sua segregação cautelar. Por fim, acrescente-se que o processo não está paralisado, muito pelo contrário, encontra-se na sua fase final, que após providências cartorarias já determinadas por este Juízo, irá para alegãções finais e,após sentença. Do exposto, INDEFIRO o requerimento de relaxamento da prisão do requerente. De outra banda, indefiro o requerimento de liberdade provisória, pois entendo que ser faz necessária a munutenção da medida cautelar como Garantia da Ordem Publica. Isto porque, solto, este poderá comenter novos delitos, ou mesmo caussar repercussão negativa, de maneira danosa à sociedade. Acresça-se a isto que a gravidade do crime imputado ao indiciado torna a prisão preventiva medida de proteção social. Nesso sentido a jurisprudência do Egregio STJ: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRATICA REITERADA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM PUBLICA AMEAÇADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A prova da materialidade do delito e os veementes indícios de autoria, aliados á necessidade de garantia da ordem publica, justificam o indeferimento do pedido de liberdade provisória, tendo em vista que restou demonstrada a necessidade da prisão preventiva, considerando a forma de execução e o lugar em que o crime foi praticado, de forma reiterada, não havendo falar em constrangimento ilegal. 2. conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente - tais como primariedade, bons antecedentes, endereço cert, familia constituída ou profissão lícita - não garantem o direito a revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada (HC 42061/DF g.n) Em assim sendo, considerando a presença de ao menos uma hipotese para a decretação da prisão preventiva - garantia da ordem pública - imperioso se mostra o indeferimento do presente pedido de Liberdade Provisória. 2- Atente-se o Cartório que ja foi deferida na ata de audiência de fls. 170 a acareaçõ requerida pelo MP e pela defesa do réu Jaime, portando devera providenciar as intimações e requisição necessarias. 3- Defiro o requerimento formulado pelo MP quanto a oitiva da testemunha Lúcio Souza de Novais por meio de Carta Precatória para a Comarca de Santo Antonio de Jesus. Expeça-se fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, ja que se trata de processo de réus presos. 4-Defiro a condução coercitiva da testemunha Rafael Queiroz Santos, bem como a substituição da testemunha Elenildo Riberio por Jurandir Silva de Souza, qualificado a fls. 38 dos autos e, ainda a oitiva de Everaldo Bispo de Souza genitor de Jurandir como testemunha Referida. Intim-o para a próxima assentada. 5- Por fim, defiro o requerimento formulado pelo ilustre representante do MP no sentido de sexocopiar e anexar o depoimento da Dra. Corin, prestado nestes autos, nos outros processos em que os réus Jaime e Joislon respondem, ja que obtido por meio de contraditório e de ampla defesa. Por fim, ante a renuncia da causídica do réu Joilson, nomeio como seu defensor o nobre advogado Humberto Vieira, o qual deverá ser intimado para tanto, considerando que a defesa deste réu não conflita com a do seu cliente. PRI Mutuípe (BA), 31 de maio de 2011 Bel. Rogério Miguel Rossi - Juiz 1º substituo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 108 EDITAIS PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA. VARA CRIME COMARCA DE MUTUIPE Fórum Dr. Nelson Evangelista Souza, Bairro Santo Antonio, s/n, Fone (75) 3635-2273 - Cep - 45.480.000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS. O Dr. Rogério Miguel Rossi, Juiz Substituto desta Comarca de Mutuípe, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita ação penal tombada sob nº 0000212-88.2008.805.0175, movido pela Justiça Pública contra o réu: Joilson Ferreira dos Santos, brasileiro, solteiro, natural de Mutuípe-BA, nascido em 20/09/1984, filho de: Otávio Leandro dos Santos e Maria Madalena Ferreira dos Santos, residente e domiciliado na Rua Amargosa, nº 10 nesta cidade de Mutuípe-BA, o qual foi sentenciado por infração ao art. 155, § 1º, do Código Penal Pátrio, a pena de 04 anos de reclusão, e ao pagamento de 30 dias-multa. E como o sentenciado encontra-se em local ignorado, mandei expedir o presente Edital de Intimação, com prazo de 90 dias, pelo que ficará o referido sentenciado intimado. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente ao sentenciado, mandou expedir o presente Edital de intimação que será publicado no DPJ e afixado no átrio deste Fórum e anexando cópia ao respectivo auto. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mutuípe - BA, 01 de junho de 2011. Eu, ________, Subescrivão o digitei e subscrevi. Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto - COMARCA DE MUCURI VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS Juíza Substituta: Drª. Tarcísia de Oliveira Fonseca Promotor Substituto: Dr. Fabio Fernandes Correa Escrivã Titular: Srª. Áurea Cristina de Oliveira Expediente do dia 02 de junho de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDOS(AS) NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS: 0003135-28.2010.805.0172 - Busca e Apreensão(4-1-4) Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Weliton Santiago De Souza Despacho: Conforme o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, Inciso XLIII, fica a parte autora intimada a manifestarse quanto à CERTIDÃO NEGATIVA de fls. 28 V, que em parte reza: "(...) não pude apreender o veículo objeto da ação por não tê-lo encontrado, onde verifiquei que o requerido não reside naquele local." 0003270-40.2010.805.0172 - Busca e Apreensão(4-1-4) Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Aragledes Trindade Franca Despacho: Conforme o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, Inciso XLIII, fica a parte autora intimada a manifestarse quanto à CERTIDÃO NEGATIVA de fls. 29 V, que em parte reza: "(...) não pude cumprir o determinado no anverso, pelo motivo da requerida não residir mais no local indicado, onde fui recebido pela Sra. Lúcia, atual moradora, que me disse não saber do paradeiro da acionada, não existindo também no endereço indicado, o bem objeto da ação." 0000325-46.2011.805.0172 - Monitória(4-1-1) Autor(s): Nanuque Administradora De Consórcios Ltda Advogado(s): Larissa Dolores Figueiredo Mendes Reu(s): Uedson Reis Dos Santos Despacho: Conforme o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, Inciso XLIII, fica a parte autora intimada a manifestarse quanto à CERTIDÃO NEGATIVA de fls. 33 V, que em parte reza: "(...) DEIXEI DE CITAR o Sr. UEDSON REIS DOS SANTOS tendo em vista que compareci no Distrito e não encontrei o nº 100, a numeração pula de 84 para 118 e os moradores TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 109 perguntados não conhecem." 0003118-89.2010.805.0172 - Procedimento Ordinário(4-1-3) Autor(s): Municipio De Mucuri, Paulo Alexandre Matos Griffo Advogado(s): Marta Maria Fonseca Griffo Reu(s): Paulo Ludwig Dourado Despacho: Conforme o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, Inciso XLIII, fica a parte autora intimada a manifestarse quanto à CERTIDÃO NEGATIVA de fls. 11 V, que em parte reza: "(...) DEIXEI DE CITAR PAULO DOURADO haja vista que no endereço indicado mora o Sr. Júlio César de Vasconcelos e buscando informação junto à Secretaria de Saúde obtive informação de que o mesmo não trabalha mais na saúde de Mucuri, e nem no Hospital Paineiras." 0003114-52.2010.805.0172 - Procedimento Ordinário(4-1-3) Autor(s): Municipio De Mucuri, Paulo Alexandre Matos Griffo Advogado(s): Marta Maria Fonseca Griffo Reu(s): Leonardo Zupeli Fernandes Despacho: Conforme o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, Inciso XLIII, fica a parte autora intimada a manifestarse quanto à CERTIDÃO NEGATIVA de fls. 11 V, que em parte reza: "(...) DEIXEI DE CITAR Leonardo Zupeli tendo em vista que a proprietária Luthy Santoro, proprietária do imóvel disse que o mesmo não mora mais no seu imóvel." 0003086-84.2010.805.0172 - Execução de Título Extrajudicial(4-1-5) Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Paulo Marcio Quaresma De Oliveira Me, Paulo Marcio Quaresma De Oliveira Despacho: Conforme o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, Inciso XLIII, fica a parte autora intimada a manifestarse quanto à CERTIDÃO NEGATIVA de fls. 16 V, que em parte reza: "(...) DEIXEI DE CITAR a parte tendo em vista que no nº indicado mora o Sr. Edvaldo Barreto Chaves." 0001988-64.2010.805.0172 - Execução de Alimentos(1-4-6) Apensos: 3210026-6/2010 Autor(s): Caio Sousa Araújo Representante(s): Patrícia Oliveira De Sousa Advogado(s): Luiz Carlos de Assis Reu(s): Carlos Jose Nunes De Araujo Despacho: Conforme o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, Inciso XLIII, fica a parte autora intimada a manifestarse quanto à CERTIDÃO NEGATIVA de fls. 24 V, que em parte reza: "Certifico que me dirigi ao Povoado de Colônia Nova e aí sendo, indaguei a vários moradores do local, tendo me informado não conhecerem a Fazenda Cristalina bem como o executado. Busquei também informação com a Agente Comunitária Giselle Neves da Silva que trabalha na zona rural há um ano e cinco meses, tendo a mesma dito que não consta em seus arquivos o nome do executado bem como da Fazenda Cristalina. Diante do exposto deixei de citar Carlos José Nunes de Araújo e devolvo o presente ao Cartório p/ os devidos fins. (...)" COMARCA DE MEDEIROS NETO VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO Expediente do dia 24 de maio de 2011 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado: 0000694-95.2010.805.0165 - Procedimento Ordinário Autor(s): Danilo Alves Dos Santos Representado Por Maria José Alves Dos Santos Reu(s): Este Juizo Despacho: R.H. Intime-se a requerente para em 10 dias juntar declaração de nascimento emitido pela instituição de sáude onde o mesmo ocorreu. Após juntada, ao MP. Medeiros Neto - BA, 24 de Maio de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juiza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 110 Expediente do dia 25 de maio de 2011 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado: 0001292-83.2009.805.0165 - Procedimento Ordinário Autor(s): Senhora Do Carmo Mendes Bandeira Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa Reu(s): Este Juizo Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para regularizar a petição inicial, exclarecendo os sujeitos ativos e passivo da demanda, bem como juntar aos autos instrumento de procuração, no prazo de 10 dias. Medeiros Neto - BA, 25 de Maio de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juiza de Direito Substituta Expediente do dia 26 de maio de 2011 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado: 0001022-25.2010.805.0165 - Prestação de Contas - Exigidas Autor(s): Juliano Costa Aguilar Advogado(s): Adriana Nunes de Souza Dias, Janaina Picoli Galao Afonso Reu(s): Neuro Aguilar Moreira Despacho: Intime-se a parte autora para em 10 dias, emendar a inicial, adequando aos termos do art. 282 do CPC, bem como para comprovar a sua legitimidade para propor a presente demanda, bem como a obrigação do requerido de prestação de contas, sob pena de extinção do feito. Medeiros Neto - BA, 26 de Maio de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juiza de Direito Substituta Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado: 0000104-55.2009.805.0165 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Jose Ednelson Francisco Alves Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos, Letícia Silva Vilas Boas Reu(s): Rasilane De Jesus Santos 0000104-55.2009.805.0165 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Jose Ednelson Francisco Alves Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos, Letícia Silva Vilas Boas Reu(s): Rasilane De Jesus Santos Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais o acordo firmado entre JOSÉ EDNELSON FRANCISCO ALVES e ROSILANE DE JESUS SANTOS referente ao direito de visitas e alimentos em benefícios dos filhos menores RUAN SANTOS ALVES e KAYLAN SANTOS ALVES em DECLARO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de recurso arquive-se os autos com baixa na distribuição. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Medeiros Neto - BA, 26 de Maio de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juiza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 111 COMARCA DE MAIRI VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e atos ordinatórios nos processos abaixo: Expediente do dia 25 de maio de 2011 0000247-31.2010.805.0158 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mirian Dos Santos Batista Advogado(s): Ana Raquel Silva Teixeira de Souza Reu(s): Avon Cosmeticos Ltda Advogado(s): Gideon Almeida do Ouro, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI/BA - FEITOS CÍVEIS PROCESSO N.o0000247 -31.2010.805.0158 AUTORA: MIRIAN DOS SANTOS BATISTA RÉU: AVON COSMÉTICOS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 62, celebrada nestes autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por MIRIAN DOS SANTOS BATISTA contra AVON COSMÉTICOS LTDA. Assim sendo, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Mairi, 25 de maio de 2011. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ SUBSTITUTO 0000259-50.2007.805.0158 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. L. D. S. A. Advogado(s): Carlos Eduardo Sobral Nogueira Reu(s): J. S. D. A. Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI/BA - FEITOS CÍVEIS PROCESSO N.o 0000259-50.2007.805.0158 REQUERENTES: SENTENCA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Inicialmente, supro omissão do Juízo para conceder aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em seguida, verifica-se que as partes, em manifestação de fls. 72/74, pleitearam a conversão da presente em Divórcio Consensual. Em manifestação de fls 78/79, a representante do MP opinou favoravelmente ao deferimento do pedido. Assim sendo, verifica-se que o pedido se encontra devidamente instruído e em conformidade com as disposições legais atinentes à matéria. Face ao exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Divórcio Consensual pleiteado pelos requerentes e, assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 269, III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa. Mairi, 25 de maio de 2011. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ SUBSTITUTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 112 0000518-74.2009.805.0158 - Divórcio Litigioso Autor(s): M.L.G.M. Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa Reu(s): A.A.M. Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI/BA - FEITOS CÍVEIS PROCESSO N° 0000518-74.2009.805.0158 REQUERENTE: M.L.G.M. REQUERIDO: A.A.M. SENTENÇA Vistos etc, M.L.G.M., através de advogados regularmente constituídos: ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO em face de A.A.M., todos qualificados nos autos. A inicial de fls. 02/06 foi instruída com os documentos de fls. 07/14. Regularmente citado, o acionado manteve-se silente, de acordo com teor de fls. 16/16v. Às fls 22/23, a representante do Ministério Público apresentou manifestação final, opinando pela procedência do pedido. Em Decisão de fls. 21, o Juízo decretou a revelia do demandado. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO À ANÁLISE PARA, FUNDAMENTADAMENTE, DECIDIR. Após atenta análise dos autos, observa-se, de forma extreme de dúvidas, que o deferimento do pedido é medida que se impõe. Com efeito, respeitado o lapso temporal para a pretendida conversão, destacando-se que, após o advento da EC n. 66, não mais se exige lapso temporal para a decretação de Divórcio. Face ao exposto, observando-se os fatos acima relatados, bem como a documentação comprobatória das alegações, julgo PROCEDENTE o pedido formulado a este Juízo, para DECRETAR o DIVÓRCIO da requerente, nos termos expostos às fls.02/06. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expeçam-se os correspondentes Mandados para o procedimento das necessárias averbações. Custas pelo acionado, que fica condenado, ainda, no pagamento de honorários advocatícios à base de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, atentando-se ao disposto no art. 20, § 4° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Mairi, 25 de maio de 2011. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ SUBSTITUTO 0000559-07.2010.805.0158 - Divórcio Consensual Autor(s): A.D.O.R. e M.S.R. Advogado(s): Taciano Rogério Rios de Sousa Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MA/R/IBA - FEITOS CÍVEIS PROCESSO N.o 0000559-07.2010.805.0158 REQUERENTES: A.D.O.R. e M.S.R. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc Inicialmente, supro omissão do Juízo para conceder aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em seguida, trata-se de pedido de Homologação de Divórcio Consensual, com pleito de fls. 02/06, com instrução dos documentos de fls. 07/16. Em manifestação de fls. 18/19, A representante do MP opinou favoravelmente ao deferimento do pedido. Assim sendo, verifica-se que o pedido se encontra devidamente instruído e em conformidade com as disposições legais atinentes à matéria. Face ao exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Divórcio Consensual pleiteado pelos requerentes e, assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 269, III do.Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 113 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa. Mairi, 25 de maio de 2011. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ SUBSTITUTO 0000257-41.2011.805.0158 - Divórcio Consensual Autor(s): T.S.R.S. e J.B.S. Advogado(s): Carlos Eduardo Sobral Nogueira Sentença: Juízo DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI/BA - FEITOS CÍVEIS PROCESSO N.o 0000257-41.2011.805.0158 REQUERENTES: T.S.R.S. e J.B.S. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Inicialmente, supro omissão do Juízo para conceder aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em seguida, trata-se de pedido de Homologação de Divórcio Consensual, com pleito de fls. 02/05, com instrução dos documentos de fls. 06/08. Em manifestação de fls. 10/11, a representante do MP opinou favoravelmente ao deferimento do pedido. Assim sendo, verifica-se que o pedido se encontra devidamente instruído e em conformidade com as disposições legais atinentes à matéria. Face ao exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Divórcio Consensual pleiteado pelos requerentes e, assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa. Mairi, 25 de maio de 2011. LUCIANO RIBEIRO GUIMÃRÃES FILHO JUIZ SUBSTITUTO 0000448-23.2010.805.0158 - Divórcio Consensual Autor(s): J.S.S. e J.C.S. Advogado(s): Eugênio Vilas Bôas Sales Rios Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI/BA - FEITOS CÍVEIS PROCESSO N.o 0000448-23.2010.805.0158 REQUERENTES: J.S.S. e JC.S. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Inicialmente, supro omissão do Juízo para conceder aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em seguida, trata-se de pedido de Homologação de Divórcio Consensual, com pleito de fls. 02/05, com instrução dos documentos de fls. 06/17. Em manifestação de fls. 29/30, a representante do MP opinou favoravelmente ao deferimento do pedido. Assim sendo, verifica-se que o pedido se encontra devidamente instruído e em conformidade com as disposições legais atinentes à matéria. Face ao exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Divórcio Consensual pleiteado pelos requerentes e, assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa. Mairi, 25 de maio de 2011. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ SUBSTITUTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 114 0000281-11.2007.805.0158 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): V. F. D. S. Advogado(s): Jicelia Gomes Rocha Santos Reu(s): L. B. D. S. Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI/BA - FEITOS CÍVEIS PROCESSO N° 0000281-11.2007.805.0158 REQUERENTE: V.F.S. REQUERIDO: L.B.S.. SENTENÇA Vistos etc, V.F.S.., através de advogados regularmente constituídos, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO contra L.B.S.., todos qualificados nos autos. Sustentou o requerente que se casou com acionada no dia 14/05/1983, sob o regime da comunhão parcial de bens. Não possuem filhos menores, nem bens imóveis a partilhar. Ao final, pleiteou a decretação do Divórcio dos litigantes. Inicial instruída com os documentos de fls. 05/07. Regularmente citada e intimada, conforme teor de fls. 37/37v, a requerida ofertou contestação de fls. 38/39, ratificando os termos da inicial e pleiteando a procedência do pedido. A defesa foi apresentada sem documentos. Às fls 42/43, a representante do Ministério Público apresentou manifestação final, opinando pela procedência do pedido. Em manifestação de fls. 44, acionada manifestou o desejo de voltar a usar o seu nome de solteira. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO À ANÁLISE PARA, FUNDAMENTADAMENTE, DECIDIR. Após atenta análise dos autos, observa-se, de forma extreme de dúvidas, que o deferimento do pedido é medida que se impõe. Com efeito, o lapso temporal para a decretação do divórcio direto, hoje não mais exigido, após o advento da EC n. 66, foi comprovado, consoante se infere da documentação de fls. 33/34. Face ao exposto, observando-se os fatos acima relatados, bem como a documentação comprobatória das alegações dos litigantes, julgo PROCEDENTE o pedido formulado a este Juízo, para DECRETAR o DIVÓRCIO dos litigantes, nos termos expostos às fls.02/04 e 44. Expeçam-se os correspondentes Mandados para o procedimento das necessárias averbações. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Mairi, 25 de maio de 2011. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ SUBSTITUTO COMARCA DE ITANHÉM VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITANHÉM Expediente do dia 23 de março de 2011 Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000241-03.2008.805.0123 - DECLARATORIA Autor(s): Jovelina Maria De Jesus Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Despacho: Designo audiência de conciliação/instrução, para o dia 23/08/2011, às 08 horas e 30 minutos. Itanhém/BA, 23/03/2011; Ricardo Costa e Silva Juiz de direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 115 Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000187-37.2008.805.0123 - ANULATORIA(2--6) Autor(s): Elza Soares Da Silva Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Flávia Presgrave Bruzdzensky, Thiago Beck Representante Legal(s): Mauricio Zoia Avelar Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/08/2011, 09:00 horas. Itanhém/BA, 23/03/2011; Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito Expediente do dia 11 de maio de 2011 Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000525-45.2007.805.0123 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 1775048-9/2007 Autor(s): Joaquina Nunes De Oliveira Advogado(s): Jucimar da Silva Fernandes Reu(s): Gildasio Ferreira Freitas Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana Despacho: Audiência foi reddesignada para o dia 13 de setembro de 2011, às 08 horas e 30 minutos, sendo que a advogada do requerido deverá comunicar a audiência ao mesmo. Itanhém/BA, 11/05/2011. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito Expediente do dia 16 de maio de 2011 Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000035-86.2008.805.0123 - DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL(2--25) Autor(s): Vera Lucia Pereira Lourete Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa Reu(s): Roberto Alves Batista Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana Despacho: Audiência remarcada para o dia 05 de setembro de 2011, às 09:00 horas. Itanhém/BA, 16 de maio de 2011. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito Substituto COMARCA DE ITAJUÍPE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juiz de Direito: LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA Promotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLO Subescrivão: TENNYSON FREITAS DOS SANTOS Expediente do dia 01 de abril de 2011 0000426-82.2010.805.0119 - Guarda Autor(s): J. M. G. S. S. Advogado(s): Osmundo Nogueira Gonzaga Reu(s): Ademar José Almeida Em Favor De(s): A. P. A. Despacho: 1. Atenda-se o quanto requerido pelo "parquet", na forma de praxe. 2. Após, nova vista ao MP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 116 0000256-81.2008.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Romario De Jesus Santos Advogado(s): Alberto Barros da Silva Vítima(s): Anderson Santana Silva, Fabio Oliveira Santos, Manuela Neres De Souza Despacho: Nos termos do art. 422 do CPP, abra-se vista dos autos às partes, sucessivamente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas (cinco no máximo) que irão depor em plenário, bem como, requeiram eventuais diligências, sendo-lhes, ainda, facultada a juntada de documentos. Após, conclusos. 0000891-96.2007.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Bispo Dos Santos Filho Advogado(s): Cosme Jose dos Reis Vítima(s): Francisco De Melo Dos Santos Decisão: Vistos etc. Requer o acusado JOSÉ BISPO DOS SANTOS FILHO a REVOGAÇÃO da medida que determinou sua PRISÃO PREVENTIVA, justificando sua pretensão por ser !primário e de bons antecedentes, tem domicílio certo, emprego fixo e vida exemplar", explicando, também, que "não se faz necessária a menutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que estando em liberdade, o acusado colocará em perigo a sociedade, ou que tornará ineficaz a aplicação da lei penal ou ainda por conveniência da instrução criminal" (fls. 106/112). Deixou, contudo, de juntar qualquer documento que comprovasse suas alegações. (...) Isto posto, pelos fundamentos supra e acolhendo o parecer do Ministério Público, que sirvo-me para secundar esta decisão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de José Bispo dos Santos Filho, vulgo "Zé Bispo". Int. necessárias. Dil. legais. 0000643-33.2007.805.0119 - Ação Penal - Procedimento ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Gidevaldo Vieira De Jesus, Domingos Dias Dos Santos Vítima(s): Ezuperio Silva, Jovelina Souza Dos Santos Despacho: Certifique-se se o réu Gidevaldo Vieira de Jesus ofereceu resposta escrita, no prazo de lei. Outrossim, considerando o teor do petitório de fls. 68, nomeio o Bel. Alberto Barros da Silva, OAB/BA 10969, defendor do réu Domingos Dias dos Santos, que deverá ser intimado para exercer o munus , oferecendo defesa escrita, no prazo de dez dias, com autorização para vista dos autos, tudo nos termos do § 2º do art. 396-A do CPP. Após, conclusos. 0000392-73.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Marcos Henrique Alves Da Silva Vítima(s): Romildo Do Carmo Oliveira, Rondinai Dos Santos Oliveira Despacho: Recebo a Denúncia em seus termos. Cite-se o acusado para apresentar defesa por escrita, no prazo de dez dias, nos termos da atual redação dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.... 0000337-25.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Marcos Cardoso Santos Vítima(s): Cambuci S.A. Despacho: Recebo a denúncia em seus termos. Intime-se o réu a comparecer, juntamente com o seu advogado (art. 89 da Lei 9099/95), a audiência para proposta de suspensão condicional do processo, nos termos apresentados na promoção ministerial de fls. 04, que ora designo para o dia 11 de junho de 2011, às 10h30min. Intime-se a vítima para eventual composição dos danos sofridos. Ciência ao MP. 0000506-17.2008.805.0119 - Termo Circunstanciado Autor(s): Policia Civil Do Estado Da Bahia Autor Do Fato(s): Jadson Prado Santos Vítima(s): Savio Oliveira Dos Santos Despacho: 1. Vistas ao MP. 0000193-27.2006.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Antonio Tome Estevam Vítima(s): Jose Reinaldo Assis Leal Despacho: R.h. Recebo a denúncia em seus termos. Intime-se o réu a comparecer, juntamente com o seu advogado (art. 89 da Lei 9099/95), a audiência para proposta de suspensão condicional do processo, nos termos apresentados na promoção ministerial de fls. 04, que ora designo para o dia 11 de junho de 2011, às 10 horas. Intime-se a vítima para eventual composição dos danos sofridos. Ciência ao MP. 0000002-06.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 117 Reu(s): Ednaldo Souza De Jesus Despacho: Deixando o réu Ednaldo Souza de Jesus de apresentar resposta, apesar de devidamente citado da ação e notificado para tanto (certidão de fls. 38), nomeio seu defensor o Bel. Alberto Barros da Silva OAB/BA 10969, que deverá ser intimado para exercer o munus, oferecendo defesa escrita, noprazo de dez dias, com autorização para vista dos autos, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 396-A do CPP. Após, conclusos. 0000009-08.2005.805.0119 - Ação Penal - Procedimento ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Herbert De Jesus Santana Vitima(s): Orlando Da Cruz Despacho: R.h. Intime-se o réu a comparecer, juntamente com o seu advogado (art. 89 da Lei 9099/95), a audiência para proposta de suspensão condicional do processo, nos termos apresentados na promoção ministerial de fl. 04, que ora designo para o dia 11 de junho de 2011, às 09h30min. Ciência ao ministério Público. 0000065-70.2007.805.0119 - Ação Penal - Procedimento ordinário Autor(s): Ministerio Publico Estado Da Bahia -Itajuipe Reu(s): Eliana Souza Advogado(s): Alberto Barros da Silva Sentença: Vistos etc. Trata-se de Ação Penal Pública, onde ELIANA SOUZA teve o processo suspenso, sob prova, decorrendo-se o prazo de suspensão sem revogação, conforme certificado às fls. 54. Destarte, à luz do quanto dispõe o art. 89, da Lei 9099/95, em seu parágrafo 5º, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da denunciada ELIANA SOUZA, já qualificada, relativamente ao presentecaso, para, em face disto, determinar sejam arquivados os presentes autos, após o trânsito em julgado da presente. Proceda-se a baixa no sistema e as anotações de praxe. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Dil. Legais. 0000535-33.2009.805.0119 - Adoção Autor(s): E. S. S., J. M. G. D. S. S. Advogado(s): Carlos Rocha Reu(s): A. J. A. Menor(s): T. P. A. Sentença: Vistos etc. E. S. S. e J. M. G. S., qualificados na inicial, pleiteiam a "Adoção" da criança T. P. A. (...) Assim, ante o exposto e com fulcro nos arts. 39 a 52 da Lei nº. 8069/90 (ECA), JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de conceder aos requerentes a ADOÇÃO da criança T. P. A. Transitada em julgado, expeça-se o regular mandado, objetivando o cancelamento do registro original da adotanda e a inscrição da presente sentença, consignando-se o nome da menor como sendo A. T. S. G. S., filha de E. S. S. e J. M. G. S., sendo avós maternos M. G. S. e A. D. G. S., e seus avós paternos A. S. S. e M. B. S., sem qualquer observação sobre a origem do ato, nos termos do art. 47 do ECA. Sem custas, art. 141, § 2º do ECA. P.R.I. 0000136-33.2011.805.0119 - Inquérito Policial Autor(s): Delegada De Polícia De Itajuípe Indiciado(s): Jose Domingos Rodrigues Dos Santos Sentença: (...) Destarte, reconhecendo a superveniência do instituto da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do aret. 109, inc. V e art. 114, inc. II, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato JOSÉ DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado estada decisão, arquivem-se estes autos, dando-se baixa. 0000043-41.2009.805.0119 - Termo Circunstanciado Autor(s): Walter Portella Vítima(s): Paulo Estevao De Oliveira Leite Sentença: (...) Destarte, reconhecendo a superveniência do instituto da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do aret. 109, inc. V e art. 114, inc. II, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato WALTER PORTELA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado estada decisão, arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Expediente do dia 18 de maio de 2011 0000169-04.2003.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jose Carlos Mansur Gonzaga Advogado(s): Cosme Jose dos Reis Vítima(s): Yonelio Almeida Sayd Despacho: Encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal do Júri da Comarca de Ilhéus para a realização do julgamento, conforme determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, procedendo-se, para tanto, as anotações de praxe. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 118 COMARCA DE PARIPIRANGA EDITAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARIPIRANGA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI EXECUÇÕES PENAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. E D I T A L Nº 003/2011 A DOUTORA DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA, Juíza de Direito da Comarca de Paripiranga do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.. F A Z S A B E R a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 15(quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório correm os autos nº 0000908-48.2009.805.0189 em que é Autor do Fato LUIZ FERNANDO SOUZA NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural deste município, nascido no dia 18/04/1988, filho de Luiz Rodrigues do Nascimento e de Maria de Jesus Souza Nascimento, residência ignorada. E como se encontra em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMA-O pelo presente da SENTENÇA: "Assim aqui que cabe o trancamento de ofício do presente termo circunstanciado por atipicidade do fato, já que não houve qualquer alusão a perigo de dano concreto, em conformidade com jurisprudência do STF e STJ. Ante o exposto, DETERMINO O TRANCAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO HAJA VISTA A ATIPICIDADE DO FATO. Sem custas. P.R.I. Paripiranga, 02 de dezembro de 2009 (assinado) Dr. Marcelo Luiz Santos Freitas, Juiz de Direito Substituto". Pela MM.Juíza determinou que fosse expedido o presente Edital para ser publicado no Diário Oficial da Justiça e no Átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade de Paripiranga, aos dois dias do mês de junho de dois mil e onze. Eu, Jandira Souza Santos, Escrivã que digitei e assino o presente. DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARIPIRANGA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI EXECUÇÕES PENAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. E D I T A L Nº 004/2011 A DOUTORA DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA, Juíza de Direito da Comarca de Paripiranga do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.. F A Z S A B E R a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 15(quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório correm os autos nº 0000431-30.2006.805.0189 em que é Autor do Fato JOSÉ NILSON SANTANA, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Paripiranga/BA, nascido no dia 08/02/1962, filho de Antonio Andrade Santana e de Josefa Andrade Santana, residência ignorada. E como encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMA-O pelo presente da SENTENÇA. "Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA por atipicidade do fato, em consonância com o art. 395, II, do CPP. Sem Custas pelo Autor do Fato, face a rejeição da denúncia. P.R.I.C. Paripiranga, 03 de dezembro de 2009 (assinado) Dr. Dr. Marcelo Luiz Santos Freitas, Juiz de Direito Substituto". Pela MM.Juíza determinou que fosse expedido o presente Edital para ser publicado no Diário Oficial da Justiça e no Átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade de Paripiranga, aos dois dias do mês de junho de dois mil e onze. Eu, Jandira Souza Santos, Escrivã que digitei e assino o presente. DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARIPIRANGA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI EXECUÇÕES PENAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. E D I T A L Nº 005/2011 A DOUTORA DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA, Juíza de Direito da Comarca de Paripiranga do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 119 F A Z S A B E R a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 15(quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório correm os autos nº 0000407-94.2009.805.0189 em que é DENUNCIADO ADRIANO NASCIMENTO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Aracaju/SE, nascido no dia 03/03/1987, filho de Manoel Nogueira dos Santos e de Valdina Oliveira Nascimento, residência ignorada. E como encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMA-O pelo presente da SENTENÇA. "Do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ADRIANO NASCIMENTO DOS SANTOS, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, conforme disposto no art. 107, IV, 1ª figura, e art. 109, VI, do Código Penal. P.R.I. Paripiranga, 16 de maio de 2011 (assinado) Dr. Deborah Cabral Melo de Almeida, Juíza de Direito". Pela MM.Juíza determinou que fosse expedido o presente Edital para ser publicado no Diário Oficial da Justiça e no Átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade de Paripiranga, aos dois dias do mês de junho de dois mil e onze. Eu, Jandira Souza Santos, Escrivã que digitei e assino o presente. DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARIPIRANGA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI EXECUÇÕES PENAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. E D I T A L Nº 006/2011 A DOUTORA DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA, Juíza de Direito da Comarca de Paripiranga do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.. F A Z S A B E R a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 15(quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório correm os autos nº 0000063-79.2010.805.0189 em que é Autor do Fato MARIA DO CARMO CONCEIÇÃO, brasileira, casada, do lar, natural de Paripiranga/BA, nascida no dia 27/09/1975, filha de Isabel Maria da Conceição e de pai não declarado, residência ignorada. E como encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMA-O pelo presente da SENTENÇA. "Isto posto e tudo mais que dos autos consta, acatando o parecer favorável do Ilustre Representante do Ministério Público, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de MARIA DO CARMO CONCEIÇÃO, considerando a renúncia do direto pela vítima, com base nos dispositivos legais pertinentes. Cientifique-se o Ministério Público. Façam as comunicações necessárias. P.R.I. Paripiranga, 20 de outubro de 2010 (assinado) Dr. Dr. Marcelo Luiz Santos Freitas, Juiz de Direito Substituto". Pela MM.Juíza determinou que fosse expedido o presente Edital para ser publicado no Diário Oficial da Justiça e no Átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade de Paripiranga, aos dois dias do mês de junho de dois mil e onze. Eu, Jandira Souza Santos, Escrivã que digitei e assino o presente. DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO COMARCA DE PILÃO ARCADO EDITAIS JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PILÃO ARCADO ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO - Pelo Prazo de 10 dias (Assistência Judiciária) O Dr. DARIO GURGEL DE CASTRO, Juiz de Direito desta Comarca, no uso de uma de suas atribuições e na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da única Vara Cível da Comarca de Pilão Arcado-BA, está sendo processada Ação de INTERDIÇÃO, abaixo relacionada, na qual foi proferida sentença, decretando a interdição da pessoa abaixo relacionada, declarando-a absolutamente incapaz para o exercício de sua vida civil, tendo sido nomeado como CURADOR a pessoa abaixo relacionada: Proc. N. 0000246-40.2007.805.0194 Interditado: RONALDO DEVESA DA ROCHA Curador nomeado: ALZIRA DEVESA DA ROCHA E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos interessados, mandou o MM. Juiz de Direito substituto desta Comarca, que expedisse o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 120 Dado e passado nesta cidade de Pilão Arcado-BA, aos dois dias do mês de junho do ano de 2011. Eu____________(Paulo Henrique de Souza) Escrivão Designado do Cartório Cível que digitei e subscrevo. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito. JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PILÃO ARCADO ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO - Pelo Prazo de 10 dias (Assistência Judiciária) O Dr. DARIO GURGEL DE CASTRO, Juiz de Direito desta Comarca, no uso de uma de suas atribuições e na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da única Vara Cível da Comarca de Pilão Arcado-BA, está sendo processada Ação de INTERDIÇÃO, abaixo relacionada, na qual foi proferida sentença, decretando a interdição da pessoa abaixo relacionada, declarando-a absolutamente incapaz para o exercício de sua vida civil, tendo sido nomeado como CURADOR a pessoa abaixo relacionada: Proc. N. 0000024-82.2001.805.0194 Interditado: ZENEIDE BASTOS DA PAIXÃO Curador nomeado: CHENOA BASTOS DA PAIXÃO E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos interessados, mandou o MM. Juiz de Direito substituto desta Comarca, que expedisse o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias. Dado e passado nesta cidade de Pilão Arcado-BA, aos dois dias do mês de junho do ano de 2011. Eu____________(Paulo Henrique de Souza) Escrivão Designado do Cartório Cível que digitei e subscrevo. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito. JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PILÃO ARCADO ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO - Pelo Prazo de 10 dias (Assistência Judiciária) O Dr. DARIO GURGEL DE CASTRO, Juiz de Direito desta Comarca, no uso de uma de suas atribuições e na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da única Vara Cível da Comarca de Pilão Arcado-BA, está sendo processada Ação de INTERDIÇÃO, abaixo relacionada, na qual foi proferida sentença, decretando a interdição da pessoa abaixo relacionada, declarando-a absolutamente incapaz para o exercício de sua vida civil, tendo sido nomeado como CURADOR a pessoa abaixo relacionada: Proc. N. 0000118-54.2006.805.0194 Interditado: EDEMAR FERREIRA DE SOUZA Curaor nomeado: ODENITA FERREIRA CRUZ E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos interessados, mandou o MM. Juiz de Direito substituto desta Comarca, que expedisse o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias. Dado e passado nesta cidade de Pilão Arcado-BA, aos dois dias do mês de junho do ano de 2011. Eu____________(Paulo Henrique de Souza) Escrivão Designado do Cartório Cível que digitei e subscrevo. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito. JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PILÃO ARCADO ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO - Pelo Prazo de 10 dias (Assistência Judiciária) O Dr. DARIO GURGEL DE CASTRO, Juiz de Direito desta Comarca, no uso de uma de suas atribuições e na forma da lei, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 121 FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da única Vara Cível da Comarca de Pilão Arcado-BA, está sendo processada Ação de INTERDIÇÃO, abaixo relacionada, na qual foi proferida sentença, decretando a interdição da pessoa abaixo relacionada, declarando-a absolutamente incapaz para o exercício de sua vida civil, tendo sido nomeado como CURADOR a pessoa abaixo relacionada: Proc. N. 0000006-85.2006.805.0194 Interditado: RAILDA SILVA Curador nomeado: ROSA SILVA E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos interessados, mandou o MM. Juiz de Direito substituto desta Comarca, que expedisse o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias. Dado e passado nesta cidade de Pilão Arcado-BA, aos dois dias do mês de junho do ano de 2011. Eu____________(Paulo Henrique de Souza) Escrivão Designado do Cartório Cível que digitei e subscrevo. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito. JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PILÃO ARCADO ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO - Pelo Prazo de 10 dias (Assistência Judiciária) O Dr. DARIO GURGEL DE CASTRO, Juiz de Direito desta Comarca, no uso de uma de suas atribuições e na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da única Vara Cível da Comarca de Pilão Arcado-BA, está sendo processada Ação de INTERDIÇÃO, abaixo relacionada, na qual foi proferida sentença, decretando a interdição da pessoa abaixo relacionada, declarando-a absolutamente incapaz para o exercício de sua vida civil, tendo sido nomeado como CURADOR a pessoa abaixo relacionada: Proc. N. 0000018-70.2004.805.0194 Interditado: OSMARINO TEIXEIRA LOPES Curador nomeado: AROLDO TEIXEIRA QUEIROZ E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos interessados, mandou o MM. Juiz de Direito substituto desta Comarca, que expedisse o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias. Dado e passado nesta cidade de Pilão Arcado-BA, aos dois dias do mês de junho do ano de 2011. Eu____________(Paulo Henrique de Souza) Escrivão Designado do Cartório Cível que digitei e subscrevo. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito. JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PILÃO ARCADO ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO - Pelo Prazo de 10 dias (Assistência Judiciária) O Dr. DARIO GURGEL DE CASTRO, Juiz de Direito desta Comarca, no uso de uma de suas atribuições e na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da única Vara Cível da Comarca de Pilão Arcado-BA, está sendo processada Ação de INTERDIÇÃO, abaixo relacionada, na qual foi proferida sentença, decretando a interdição da pessoa abaixo relacionada, declarando-a absolutamente incapaz para o exercício de sua vida civil, tendo sido nomeado como CURADOR a pessoa abaixo relacionada: Proc. N. 0000015-47.2006.805.0194 Interditado: JOEL LOPES DE CARVALHO LACERDA Curador nomeado: IZABEL LOPES DOS SANTOS E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos interessados, mandou o MM. Juiz de Direito substituto desta Comarca, que expedisse o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 122 Dado e passado nesta cidade de Pilão Arcado-BA, aos dois dias do mês de junho do ano de 2011. Eu____________(Paulo Henrique de Souza) Escrivão Designado do Cartório Cível que digitei e subscrevo. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito. JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PILÃO ARCADO ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO - Pelo Prazo de 10 dias (Assistência Judiciária) O Dr. DARIO GURGEL DE CASTRO, Juiz de Direito desta Comarca, no uso de uma de suas atribuições e na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da única Vara Cível da Comarca de Pilão Arcado-BA, está sendo processada Ação de INTERDIÇÃO, abaixo relacionada, na qual foi proferida sentença, decretando a interdição da pessoa abaixo relacionada, declarando-a absolutamente incapaz para o exercício de sua vida civil, tendo sido nomeado como CURADOR a pessoa abaixo relacionada: Proc. N. 0000031-06.2003.805.0194 Interditado: ALZIRA TEIXEIRA QUEIROZ Curador nomeado: AURORA TEIXEIRA LOPES E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos interessados, mandou o MM. Juiz de Direito substituto desta Comarca, que expedisse o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias. Dado e passado nesta cidade de Pilão Arcado-BA, aos dois dias do mês de junho do ano de 2011. Eu____________(Paulo Henrique de Souza) Escrivão Designado do Cartório Cível que digitei e subscrevo. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito. JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PILÃO ARCADO ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO - Pelo Prazo de 10 dias (Assistência Judiciária) O Dr. DARIO GURGEL DE CASTRO, Juiz de Direito desta Comarca, no uso de uma de suas atribuições e na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da única Vara Cível da Comarca de Pilão Arcado-BA, está sendo processada Ação de INTERDIÇÃO, abaixo relacionada, na qual foi proferida sentença, decretando a interdição da pessoa abaixo relacionada, declarando-a absolutamente incapaz para o exercício de sua vida civil, tendo sido nomeado como CURADOR a pessoa abaixo relacionada: Proc. N. 0000231-03.2009.805.0194 Interditado: VALTER DA SILVA JUNIOR Curador nomeado: PEDRINA FERREIRA DA SILVA E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos interessados, mandou o MM. Juiz de Direito substituto desta Comarca, que expedisse o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, por 03 veze com intervalo de 10 em 10 dias. Dado e passado nesta cidade de Pilão Arcado-BA, aos dois dias do mês de junho do ano de 2011. Eu____________(Paulo Henrique de Souza) Escrivão Designado do Cartório Cível que digitei e subscrevo. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 123 COMARCA DE PIRITIBA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PIRITIBA - BAHIA BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO - JUIZ DE DIREITO DESIGNADO DARLENE MARQUES DE SOUZA SANTOS - ESCRIVÃ DESIGNADA MOISÉS WÉLTEMAN SAMPAIO ARAGÃO - ESCREVENTE Expediente do dia 31 de maio de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0000151-59.2011.805.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Alexandre Correia Pereira, Cleide Silva De Almeida Lopes Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro Decisão: As respostas oferecidas pelos acusados não são capazes, nesse instante, de infirmar a tese acusatória, tanto mais quanto foi reservado para o instante das alegações finais a apresentação da tese defensiva definitiva. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA e designo audiência de instrução para o dia 22 de junho de 2011, às 08h30. Eis que a defesa arrolou mais de cinco testemunhas, deverá apresentar rol limitado a cinco pessoas, no prazo de 48 horas, na forma do art.55, § 1º da Lei nº 11.343/2006. Transcorrido in albis o prazo, serão intimadas para depor as cinco primeiras testemunhas arroladas, na ordem constante da defesa. Piritiba/BA, 31 de maio de 2011. Bernardo Mário Dantas Lubambo - Juiz de Direito Designado. 0000131-68.2011.805.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-1-) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Deoclécio Sebastião Da Silva Filho, Egnaldo Pereira Dos Santos Despacho: Nos termos do art. 55 da Lei Antidrogas, notifiquem-se os acusados para que ofereçam defesa prévia/resposta inicial, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem defesa, voltem-me para nomeação de defensor dativo. Havendo defesa, voltem-me conclusos para exame das alegações defensivas iniciais. Publique-se. Intimem-se. Piritiba/BA, 31 de maio de 2011. Bernardo Mário Dantas Lubambo - Juiz de Direito da Vara Cível de Mundo Novo, designado para a Comarca de Piritiba. 0000167-13.2011.805.0197 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Deoclécio Sebastião Da Silva Filho Advogado(s): Eduardo Ramilton Santos Requião, Mauricio Matos Correa Decisão: A defesa de DEOCLÉCIO SEBASTIÃO DA SILVA FILHO pugnou pela concessão de liberdade provisória ao argumento de que não estavam preenchidos os requisitos indispensáveis à manutenção da prisão provisória. Consultado, o MP sustentou a presença do requisitos da prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade do crime de tráfico de drogas. Os autos vieram CONCLUSOS. É o relatório. Passo a DECIDIR. Os argumentos trazidos à baila pela defesa não são capazes de afastar a necessidade de manutenção da custódia do flagranteado. Ainda não é este o instante para o escrutínio dos elementos colhidos na fase inquisitorial a fim de que se convertam em prova jurisdicionalmente colhida. O exame cognitivo que é preciso fazer nesse momento diz respeito apenas à verificação da necessidade da custódia cautelar. Como bem apontado pelo órgão ministerial, aqui o que está em jogo é a ordem pública. Sabe-se que as relações entre os integrantes das organizações ligadas ao tráfico são regidas pela subordinação e pelo medo. Muitos usuários são obrigados a participar da vendagem ou de outros crimes como forma de pagamento pela dívida contraída com outros traficantes. Uma vez em liberdade, ainda que não queiram, são obrigados a reincidir nas práticas criminosas, uma vez que o mal que o tráfico cobra pela desobediência chega a ser muito mais grave - e até irreversível - do que o mal institucionalmente imposto pela Justiça Criminal. É justamente nesse quadro que a libertação do acusado representa risco à ordem pública. O potencial lesivo das drogas à comunidade exige atuação imediata das autoridades públicas, de forma a tentar afastar os cidadãos não somente dos tóxicos, mas também daqueles que os fazem circular e dos locais em que tais infrações são consumadas. Residência fixa e até mesmo atividade profissional não são elementos que excluem o risco à ordem pública que a liberdade ambulatorial do acusado pode representar, pois, como é cediço, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes pode acontecer em qualquer lugar e a qualquer hora, não exigindo, por assim dizer, dedicação exclusiva do agente. Merece atenção o fato de que o imputado admitiu ter vindo a Piritiba porque ouviu dizer que a cidade era boa de "vender maconha", tornando-se aqui traficante há nove meses. Consigo foi encontrado aproximadamente um quilo de maconha. Ainda segundo ele, a atividade de traficante lhe ocorreu em razão das dificuldades para sustentar a família. Suas declarações corroboram as considerações acima e deixam evidente o risco que a sua libertação implicará. Assim sendo, considerando que não se pode, a meu juízo, falar em inocorrência dos pressupostos da prisão preventiva (arts. 311 e 312, CPP), e à vista do mais que consta desta decisão, fica denegado o pleito sub examine. Nada mais havendo, arquive-se, trasladando-se cópia para os autos principais. Piritiba/BA, 31 de maio de 2011. Bernardo Mário Dantas Lubambo - Juiz de Direito Designado. 0000186-19.2011.805.0197 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Roseane Fernandes Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 124 Advogado(s): Edigail Prachedes de Souza Decisão: Trata-se de comunicado de prisão em flagrante de ROSEANE FERNANDES SANTOS, hoje, 31 de maio de 2011, pelo crime de furto praticado em estabelecimento comercial. A defesa requereu a concessão de liberdade provisória, pugnando pela inocorrências dos pressupostos da prisão provisória. Consultado, o promotor de Justiça exarou parecer favorável. É o relatório. Passo a DECIDIR: Em primeiro plano, cabe observar que o material informativo evidencia a situação de flagrância noticiada. As formalidades prescritas nos arts. 301 e seguintes do CPP foram satisfeitas, inclusive com a expedição de nota de culpa. Sendo assim, homologo a prisão em flagrante. Sem embargo, muito embora o fumus commissi delicti deflua da apuração do inquérito, não mais aparece com a devida transparência e intensidade o periculum libertatis. Trata-se de crime praticado sem violência e o indiciada não registra, segundo certidões acostadas, outras ações penais em seu desfavor, ao menos na Comarca de Piritiba, onde reside. Como se sabe, sem que se achem reconhecidos os requisitos da prisão preventiva, descabe dar continuidade à prisão cautelar, a fim de que não se converta em antecipação de incerta sanção definitiva. Em façe ao exposto, mercê do disposto no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA À REQUERENTE, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, a ser subscrito pelo beneficiário, sob pena de revogação. Decisão exarada nos dois autos correspondentes. Após, arquivem-se, remetendo cópia para o inquérito, quando concluso. Expeça-se alvará de soltura. Piritiba/BA, 31 de maio de 2011. Bernardo Mário Dantas Lubambo - Juiz de Direito Designado. 0000188-86.2011.805.0197 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Eduardo Dos Santos Decisão: Trata-se de comunicado de prisão em flagrante de EDUARDO DOS SANTOS ocorrida no último dia 29 de maio de 2011, pelo crime de dano qualificado. É o relatório. Passo a DECIDIR. Em primeiro plano, cabe observar que o material informativo evidencia a situação de flagrância noticiada. As formalidades prescritas nos arts. 301 e seguintes do CPP foram satisfeitas, inclusive com a expedição de nota de culpa. Sendo assim, homologo a prisão em flagrante. Sem embargo, muito embora o fumus commissi delicti deflua da apuração do inquérito, não aparece com a devida transparência e intensidade o periculum libertatis. Segundo se infere do expediente policial, o indiciado, embriagado, deu cabeçadas no pára-brisa de um ônibus municipal. Feriu-se, foi levado ao hospital e, de lá, à DEPOL. Não pôde ser ouvido logo, dado o estado alcoolico em que estava, mas, depois, declarou que havia brigado com a companheira e saído de casa transtornado, deparando-se e chocando-se no ônibus. Como o fato é punível com detenção, chegou ao meu conhecimento, por intermédio da escrivã, que telefonou à DEPOL nesta data, que chegou a ser arbitrada fiança, mas o conduzido não teve condições de com ela arcar. Ora, trata-se de crime praticado sem violência contra pessoas e o indiciado não registra, segundo certidões acostadas, outras ações penais em seu desfavor, ao menos na Comarca de Piritiba, onde reside. Como se sabe, sem que se achem reconhecidos os requisitos da prisão preventiva, descabe dar continuidade à prisão cautelar, a fim de que não se converta em antecipação de incerta sanção definitiva. Em face ao exposto, mercê do disposto no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, excepcionalmente antes mesmo da oitiva do MP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, a ser subscrito pelo beneficiário, sob pena de revogação. Nada mais havendo, arquive-se, transladando-se cópia para o inquérito, quando aportar ao cartório. Expeça-se alvará de soltura. Piritiba/BA, 31 de maio de 2011. Bernardo Mário Dantas Lubambo - Juiz de Direito Designado. COMARCA DE CATU VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA RELATIVA A RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR. ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVA Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados. Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000041-43.2007.805.0054 - OUTRAS(--) Autor(s): Elenilda Roquelina Barbosa De Santana Advogado(s): Rosemeire Ap. Mazetti Mendes Sentença: Parte final...Posto isto JULGO PROCEDENTE, a ação e determino seja feita a lavratura do registro de nascimento da requerente, fazendo constar naquele, que a amesma nasceu em 22 de março de 1967, em São francisco do cande, Bahia, filha de Eliezer Santana e Audinéia Maria Barbosa Santana, sendo avós paternos Ernesto Santana e Aurelina Barbosa de Santana e avós maternos Manoel Geminiano Barbosa e Eunice do carmo Pinheiro. P.R.I. Sem custas, enquanto perdurar a necessidade de assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado de Abertura de Registro civil ao Cartório compatente. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa na distribuição. Catu, 13 de maio de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0001343-39.2009.805.0054 - Busca e Apreensão(2-5-) Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Nelson Paschoalotto Reu(s): Vivaldo Conceição Dos Anjos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 125 Sentença: Vistos etc...Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legas efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, Inciso VIII, do Código de Processo Civil. defiro o pedido de fls. 25, para determinar seja incluido o nome do subscritor na contracapa dos autos, bem como que as publicações sejam feitas em seu nome. P.R.I. Custas na forma da Lei. Após o trâsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Catu, 15 de maio de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros junior - Juiz de Direito Substituto. 0000712-61.2010.805.0054 - Usucapião(4-4-) Autor(s): Erivan De Sena Souza Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo Decisão: Processo nº 0000712-61.2010. Vistos etc. defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citem-se os confrontantes, por mandado, para apresentarem contestação ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Citem-se os réus ausentes, incertos e desconhecidos, por edital, pelo prazo de 20 dias, dos termos da ação e para contestá-la, sob pena de revelia. Encaminhem-se oficio com avisod e recebimento, para o Órgão Fazendário Federal, Estadual e Municipal, para se manifestar, no prazo de 45 dias. Intime-se o Ministério Público para os termos do processo. Catu, 24/02/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000704-21.2009.805.0054 - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Andrea Borges De Brito Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz Reu(s): Ponto Frio Advogado(s): Calina Pedreira, Danielli Farias Rabelo Leitão Decisão: Processo nº 0000704-21.2009. R.H. 1-Vistos, etc. 2- Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso apelatório em ambos os efeitos (art. 520, caput, do CPC); 3-Dê-se vista ao (à)(s) apelado(a)(s) para querendo, contra-arrazoar(em), no prazo de 15 dias. 4-Após, encaminhem-se os autos à instância superior; 5-Intimem-se; 6-Cumpra-se. Catu, 17/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior - Juiz de Direito Substituto. 0000986-25.2010.805.0054 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jackson Abade Lima Advogado(s): Rosemeire Ap. Mazetti Mendes Reu(s): Vandeci Pinto Lima Despacho: "...Pelo MM. Juiz foi dito que: aguarde-se o prazo para contestação e após, conclusos. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a audiência, o que foi feito com as solenidades de praxe. Do que, para constar, lavrei o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva, Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo. 0000060-98.1997.805.0054 - ALIMENTOS Apensos: 519531-9/2004 Requerente(s): D. A. D. O. Advogado(s): Alexandra Pinheiro da Silva, Marcio Antonio Mota Medeiros Requerido(s): R. D. S. Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello Despacho: PELO MM. JUIZ foi dito que: Face á ausência do acionado, por não ter sido localizado, conforme certidão do oficial de Justiça no mandado de intimação, Redesigno a audiência para o dia 15/09/2011, às 10:00 horas. Expeça-se Carta Precatória para intimação do acionado, no endereço indicado nesta oportunidade pela representante do alimentante, bem como oficio para desconto da pensão: EMPRESA SCHAHIM, Rua Paulo César Vasconcelos, nº. 704, Granja Cavaleiros, Macaé, RJ. CEP. 27930-260. E nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a presente, o que foi feito com as formalidades de praxe. Do que para constar, lavrei o presente que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva, Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis, que digitei e subscrevo. 0000298-44.2002.805.0054 - INDENIZACAO(--) Autor(s): Jose Raimundo Reis Do Nascimento Advogado(s): Eromir Barretto Sacramento Denunciado(s): Ivanilda B. Santos Gomes Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Eduardo Agnelo Pereira, Maria Sampaio das Merces Barroso Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "...Pelo MM. Juiz foi dito que: Face à ausência do requerido, Banco do Brasil, apesar de devidamente intimado, através sua gerente geral, conforme mandado de fls. 59, não foi possível a conciliação entre as partes, sendo que a denunciada também não ofereceu proposta de acordo. Por todo o exposto, intimem-se as partes para que informem no prazo de 10 dias se possuem outras provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado da lide. Presentes intimados. A parte autora já se manifesta nesta audiência, informando que não possui outras provas a serem produzidas. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a audiência, o que foi feito com as solenidades de praxe. Do que, para constar, lavrei o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva, Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 126 COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA - BAHIA - TEL (74) 3640 1110 / 1098 JUIZ:MARLEY CUNHA MEDEIROS ESCRIVÃ: IARA ARAUJO BARRETO DOS SANTOS Expediente do dia 19 de maio de 2011 Ficam os Srs. Advogados intimados. 0000184-62.2010.805.0204 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sebastiao Moreira da Silva Neto Advogado(s): Érica Nunes Novaes Machado Reu(s): Banco Bradesco Sentença: Processo Número 0000184-62.2010.805.0204 Parte ACIONANTE:Sebastião moreira da silva neto Parte ACIONADA:Banco Bradesco HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Publique-se. Registre-se. Presidente Dutra, 19 de maio 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ SUBSTITUTO. Ficam os Senhores Advogados intimados 0000170-78.2010.805.0204 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elio Cunha Porto Advogado(s): Eric Nunes Novaes Machado Reu(s): Banco Votorantim Sentença: Processo Número: 0000170-78.2010.805.0204 Parte ACIONANTE: Elio Cunha Porto Parte ACIONADA: Banco votorantim HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, consoante se depreende da petição de fls. 27/29, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Publique-se. Registre-se. Presdente Dutra, 19 de maio de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUÍZA SUBSTITUTO 0000194-09.2010.805.0204 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivete Maria de Lima Advogado(s): William Ferreira Evangelista Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Gabriela Fialho Duarte Sentença: Processo Número: 0000194-09.2010.805.0204 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 127 Parte ACIONANTE: IVETE MARIA DE LIMA Parte ACIONADA: Banco FINASA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Publique-se. Registre-se. Presidente Dutra, 10 de novembro de 2010. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ SUBSTITUTO. 0000171-63.2010.805.0204 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julia d os Santos Porto Advogado(s): Eric Nunes Novaes Machado Reu(s): Banco Votorantim Advogado(s): Patrícia Souto Viana Sentença: Processo Número: 0000171-63.2010.805.0204 Parte ACIONANTE: JULIA DOS SANTOS PORTO Parte ACIONADA:Banco votorantim HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, consoante se depreende da petição de fls. 27/29, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Publique-se. Registre-se. Presidente Dutra, 19 de maio de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUÍZA SUBSTITUTO 0000160-34.2010.805.0204 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luzinete Gama Novaes Advogado(s): Eric Nunes Novaes Machado Reu(s): Finasa Bmc, Lojas Besni Center Ltda, Atlantico Fundo De Invetimento/T99 e outros Advogado(s): Francisco Jean Oliveira Silva, Flávia das Graças de Azevedo , Reinaldo de Almeida Ferrari , Eduardo Luis Brock, Thaís Larissa Schramm Carvalho , Daniela Assis Ponciano Sentença: Processo Número: 0000160-34.2010.805.0204 Parte ACIONANTE: Luzinete gama novais Parte ACIONADA: BANCO BRADESCO S/A, EPANOR, QUARTO CARTÓRIO PROTESTOS, SP-GRS/2 CARTÓRIO PROTESTOS GUARULHOS, SP-GRS/1 cartório protestos guarulhos. outros (06) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao(s) 19 dias do mês de maio de 2011, às 12 h e 30m, nesta cidade, comarca de Presidente Dutra, estado da Bahia, na sede do Fórum Local, onde presente se encontra o(a) MM Juíza conciliador(a) Bel.(ª) Marley Cunha Medeiros, foi realizado o pregão para iniciar esta audiência de conciliação, respondendo a Parte Acionante acompanhado de seu (a) de advogado(a) Dr. Eric Nunes Novais Machado, OAB-BA 28665 e a Parte Acionada, representando as empresas: Segundo Tabelião de Protestos de Títulos e Letras da Comarca de Guarulhos, Primeiro Tabelião de protestos de Letras e Títulos da Comarca de Guarulhos, O Quarto tabelião de protestos de Letras e Títulos da Comarca de São paulo por seu preposto a Sra. Queila Monique Silva Machado CPF. 04124477546 - RG. 13806217 04, assistida de advogado(a) Bela Daniela Assis Ponciano OAB/ BA 17126, que juntou aos autos Carta de Preposição, Substabelecimento, procuração, atos constitutivos e procuração. Ausentes: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO, BANCO ABN AMRO REAL S/A e EPANOR. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 128 Aberta a audiência com as formalidades de estilo, pelo MM Juiz foi dito que: Iniciados os trabalhos, tentou-se obter conciliação entre as partes logrando êxito em relação as empresas: Bradesco, Bradesco Financiamentos, Lecca crédito Financiamento e Investimentos S/A, natura Cosméticos lojas Besni Center LTDA, cujos os termos de homologação seguem em anexo. No que conserne as partes requeridas Segundo Tabelião de Protestos de Títulos e Letras da Comarca de Guarulhos, Primeiro Tabelião de protestos de Letras e Títulos da Comarca de Guarulhos, O Quarto tabelião de protestos de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo, nesta assentada foram apresentadas contestações e documentos. E, por fim, no que respeita as Empresas: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO, BANCO ABN AMRO REAL S/A e EPANOR, não há prova nos autos de que foram devidamente citadas e intimadas para esta assentada, uma vez que Ars ainda não retornaram. Com relação as empresas que aduziram a peça defensiva e os respectivos documentos, concedo o prazo de dez dias para que o autor se manifeste sobre os mesmos. Outrossim, ainda em relação as ditas empresas, as partes deverão no mesmo prazo acima assinalado especificar as provas que pretendem produzir em eventual audiência de Instrução, sob pena de preclusão. Já no que pertine as empresas ausentes, designo o dia 16 de junho de 2011, às 12h para ter lugar a audiência de conciliação, devendo o Cartório renovar o ato de citação/intimação com as advertências de praxe. Nada mais havendo, dou por encerrado esta audiência de conciliação que foi assinada por mim, ___________________Iara Araújo B. dos Santos Escrivã digitei e o(a) conciliador(a). Presidente Dutra - BA, 19 de maio de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUÍZ SUBSTITUTO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA-BA VARA CÍVEL, REL. CONSUMO, FAMÍLIA E INTERDITOS, REGISTROS PÚBLICOS E FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr. Alfredo Passos - Rua José Joaquim de Almeida s/n - Centro Telefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202 - CEP 44540-000 Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000062-97.2004.805.0062 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): Rosenilda Crispina Paixão Advogado(s): Dahilto Moraes Paiva Reu(s): Hamilton Antônio Silva Andrade Despacho: Nos termos do Provimento CGJ n° 10/2008 - GSEC, Art. 1°, incisos XI e XII, fica Vossa Senhoria intimado para que traga aos autos a certidão de nascimento da menor. Tudo de conformidade com o despacho de fls. 15 no teor seguinte: "Renove a intimação determinada às fls.11. Dr. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto". COMARCA DE CONDEÚBA VARA CÍVEL COMARCA DE CONDEÚBA Vara Cível e Comercial Juiz Substituto: Wander Cleuber Oliveira Lopes Escrivã: Márcia Otávia da Silva Cunha Expediente do dia 01 de junho de 2011 0000234-80.2011.805.0066 - Alvará Judicial Autor(s): Alaide Da Silva Azeredo Advogado(s): Georgia Aires Vieira Ferreira Despacho: R.H. Defiro a gratuidade da Justiça, nos Termos da lei 1.060/ Ouça-se o M.P. Condeuba, 01 de junho de 2011. Wander Cleuber Oliveira Lopes Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 129 COMARCA DE CURAÇÁ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE CARTÓRIO CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CURAÇÁ Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000185-18.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-) Autor(s): Justiça Pública De Curaçá/Bahia Reu(s): Adilson De Sena Despacho: PROCESSO Nº0000185-18.2011.805.0073 RÉU: ADILSON DE SENA R.H. Cotejando-se a peça acusatória com a defesa preliminar, vislumbro presente a justa causa para deflagração da ação penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, tendo em vista que esta preenche os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, e não se configura nenhuma das hipóteses previstas no art.395 do mesmo diploma legal. Designo audiência concentrada de interrogatório, instrução e julgamento para o dia 14 de junho de 2011,às 08:40 horas. Cite-se o acusado requisitando-o se estiver preso. Notifique-se o representante do Mimnistério Público e intimem-se as testemunhas arroladas nos autos. Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público. P.R.I. Cumpra-se. Curaçá (BA), 31 demaio de 2011. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito Susbtituto 0000572-33.2011.805.0073 - Carta Precatória Deprecante(s): Juz De Direito Da 1ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiai Da Comarca De Jacobina/Ba Deprecado(s): Juiz De Direito Da Comarca De Curaçá/Ba Despacho: PROCESSO Nº0000572-33.2011.805.0073 AÇÃO PENAL: CARTA PRECATÓRIA ASSUNTO PRINCIPAL: DESACATO PARTE 1: DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO SISTEMA ESPECIAL DA COMARCA DE JACOBINA/BA PARTE 2: DEPRECADO: JUIZ DE DIREITODA COMARCA DE CURAÇÁ/BA R.H. A.R. Designo o dia 28/06/2011, às 08:30 horas, para realização da audiência preliminar. Intimações necessárias. Comunique-se. Curaçá(BA), 02/06/2011. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito Substituto 0000571-48.2011.805.0073 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da Segunda Vara Criminal De Juazeiro/Ba Deprecado(s): Juiz De Direito Da Comarca De Curaçá/Ba Reu(s): Rafael Morais De Vasconselos Despacho: PROCESSO Nº0000571-48.2011.805.0073 AÇÃO:CARTA PRECATÓRIA R.H A.R. Designo o dia 14/06/2011, às 08:50 horas, para ter lugar a audiência para oitiva da testemunha. Intimações necesssárias. Comunique-se. Curaçá(BA), 02/06/2011 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 130 0000575-85.2011.805.0073 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Juazeiro/Ba Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Curaçá/Ba Reu(s): Altino Dos Santos Despacho: R.H. A.R. DESIGNO O DIA 28/06/2011, ÀS 08: 45 horas, para a audiência da testemunha arrolada. Intimações necessárias Comunique-se. Cumpra-se Curaçá (BA), 02/06/2011. Adrianno Espíndola Sandes COMARCA DE ENTRE RIOS VARA CÍVEL juizo de Direito da Comarca de Entre Rios-Bahia Cartório dos Feitos Civeis e Comerciais Juiz de Direito Dr. George James Costa Vieira Promotor de Justiça- Luciano Valadares Garcia Escrivã -Licia Maria Pinheiro Figueiredo Sub-Escrivã - Helena Farias Araújo Tavares Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000372-17.2011.805.0076 - Reintegração / Manutenção de Posse(212-1-4) Autor(s): Placido Gomes Pereira Advogado(s): Marcia Reis Bittencourt Reu(s): Construtora Barreto De Araujo S/A Advogado(s): Leonardo da Rocha Dias Pereira, Estenio Lemos Decisão: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0000372-17.2011.805.0076 DECISÃO Trata-se de decidir sobre um pedido de liminar formulado nos autos de uma ação de manutenção na posse movida por PLÁCIDO GOMES PEREIRA em face da CONSTRUTORA BARRETO DE ARAÚJO S/A. Realizada a audiência de justificação, colheram-se os depoimentos de 04 (quatro) testemunhas indicadas pelo autor. A liminar pretendida pelo autor não pode ser concedida. As testemunhas ouvidas não lograram conferir verossimilhança às alegações constantes da petição inicial. Com efeito, a alegação central do autor é a de que possui lotes de terra no "Loteamento Águas de Sauípe", adquiridas a Jader Almada Tosta em 1986, e que a ré vem turbando tal posse desde há vinte dias, contados do ajuizamento da demanda. Essa última afirmação, porém, ainda não encontra apoio minimamente seguro nas provas existentes nos autos. A proteção possessória liminar supõe que o pleiteante possua a posse e que essa posse seja esbulhada ou turbada há menos de ano e dia. Ora bem, a testemunha JOÃO CARLOS PACHÊCO ALVES afirmou que "não sabe dizer se houve algum problema entre o autor e o réu sobre a posse dessas terras" (fl. 54), isto é, das terras indicadas na petição inicial. A testemunha CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, embora haja declarado que o autor possui certos lotes no condomínio "Águas do Sauípe", soube apenas dizer que "a segurança do condomínio, logo na entrada, estava impedindo o acesso do autor; que o depoente não sabe quando esse impedimento começou" (fl. 55, destacado). Não se logrou, igualmente, relacionar a "segurança do condomínio" à ré, a quem o autor, salvo engano, não parece haver atribuído a sua administração. Já a testemunha MOACIR SANTOS, a que menos contribuiu para o esclarecimento dos fatos, afirmou que não saber "se a Construtora Barreto de Araújo (a ré) tem ou não terras no local citado; que não há nenhuma construção da ré no local; que o povo chegou no local dizendo que é dono das terras do autor; que é só de boca, mas o povo não fez nada" (fl. 56). A testemunha em questão não precisou quem é o "povo", não se podendo disso concluir, arbitrariamente, que fosse a ré. Ademais, a testemunha Moacir Santos ainda pôde declarar que "o povo começou a dizer-se dono das terras no ano de 2003 ou 2004; que antes disso nunca ninguém quis" (fl. 56). Isto significa que, se o "povo" for mesmo a ré, como pretende o autor, os atos de turbação ou esbulho se iniciaram em 2003 ou 2004, portanto, há mais de ano e dia do ajuizamento da ação. Aliás, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 131 não se sabe se houve de fato tais atos porque a mesma testemunha, repita-se aqui, informou "que o povo chegou no local dizendo que é dono das terras do autor; que é só de boca, mas o povo não fez nada" (fl. 56, destacado). Por fim, a testemunha REGINALDO BARREIROS BARRETO trouxe aos autos informações de grande valia, pois soube indicar com precisão algumas das "quadras" possuídas pelo autor, ajuntando que "(...) o autor vem sofrendo impedimento; que estão dizendo que o autor não tem nada lá; que quem está dizendo isso é o pessoal do loteamento; que certa vez o autor foi barrado na entrada do loteamento; (...) que isso começou esse ano" (fl. 57, destacado). Do mesmo modo como mais acima se fez notar, não há ainda uma relação clara entre a ré, Construtora Barreto de Araújo S/ A, e a administração do Condomínio Águas do Sauípe. Quem é, enfim, o "pessoal do loteamento"? A testemunha Reginaldo Barreiros Barreto informou que o autor foi barrado na entrada do loteamento. Muito bem. É a ré, afinal, quem administra esse condomínio, podendo, por isso, determinar que se impeça a entrada do autor nele? Salvo melhor juízo, neste estágio do processo, não há informações suficientes para se estabelecer essa conclusão, que, isso sim, seria suficiente para o deferimento da medida liminar pleiteada. Do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar formulado na fl. 08. INDEFIRO também a preliminar de "inépcia da petição inicial". Na fl. 52 o autor esclareceu que a demanda se dirigiu tãosomente à Construtora Barreto de Araújo S/A, ré perfeitissimamente individualizad. A demanda, realmente, não foi dirigida contra "Barreto Araújo", que seria um conglomerado de empresas, como afirmou o douto advogado da ré, mas, sim, repitase, somente contra a CONSTRUTORA BARRETO DE ARAÚJO S/A. Intime-se a ré a apresentar sua defesa em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia. Publique-se e intimem-se. Transcorrido o prazo de defesa, conclusos. Entre Rios - BA, 01º de junho de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000697-89.2011.805.0076 - Procedimento Sumário Autor(s): O Municipio De Cardeal Da Silva Advogado(s): Vagner Bispo da Cunha Reu(s): Tim Nordeste S/A 0000697-89.2011.805.0076 - Procedimento Sumário Autor(s): O Municipio De Cardeal Da Silva Advogado(s): Vagner Bispo da Cunha Reu(s): Tim Nordeste S/A Decisão: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0000697-89.2011.805.0076 DECISÃO O Município de Cardeal da Silva - BA ajuizou uma ação em face da Tim Nordeste S.A. argumentando, em síntese, que a ré lhe tem feito exigência de pagamento de "07 (sete) contas (...) de telefonia celular referente aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2006" (fl. 02). Segundo o autor, tal exigência é ilegal, uma vez que aquela operadora de telefonia celular não possui condições técnicas ("sinal") de oferecer seus serviços na região geográfica do município de Cardeal da Silva que, ademais, com ela não teria firmado contrato válido, pois não consta nos arquivos da Administração nenhum documento comprobatório de realização de licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade. Em sede de antecipação de tutela, o autor pleiteou fosse determinado à ré excluísse o seu nome do "SERASA", pois esse estado põe em risco a celebração de convênios com outros órgãos e entidades públicos e, notadamente, a firmatura de um convênio com a Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - Desenbahia -, que lhe fixou prazo para resolução da mencionada restrição creditícia. As alegações do autor têm plausibilidade jurídica. De um lado, é público e notório que a ré não possui equipamentos adequados para oferecer o serviço de telefonia no município de Cardeal da Silva. Essa constatação é corroborada por informação que se vê no site da ré (http://www.tim.com.br/portal/site/PortalWeb/ m e n u i t e m . 4 9 f d c 3 6 6 f 3 a e 6 d 3 c a 2 f d b 8 1 0 7 0 3 0 1 6 a 0 / ?vgnextoid=439127df89401110VgnVCM100000a22e700aRCRD&wfe_pweb_area=14&wfe_pweb_estado=08#mapa). De outro lado, não é crível que o serviço houvesse sido oferecido para agentes públicos vinculados ao autor, em área TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 132 geográfica abrangida pela atuação da ré, sem que, previamente, as partes celebrassem o regular contrato. Nenhuma via do instrumento desse contrato, afirmou o autor, está na posse da Administração Municipal. Os fatos ora expostos, em princípio, maculam a legitimidade da cobrança feita pela ré, consubstanciada no documento de fl. 18, que contém o aviso "última chance". Esse documento refere a existência de valores devidos pela "Prefeitura Municipal de Cardeal da Silva", mas apenas por ele não se pode compreender com exatidão a sua origem. Ora bem, isto estabelecido, agora é verificar que a mesma dívida atribuída ao autor conduziu a ré a inscrever o seu nome no SERASA, como se vê do documento de fl. 19. Essa inscrição, por importar em restrição ao crédito, pôs em risco a conclusão de uma "operação de crédito" negociada pelo autor com a Desenbahia (cf. documento de fl. 19) e impede, naturalmente, a realização de quaisquer outros negócios de crédito pelos quais se interesse aquele município. Enfim, há verossimilhança nas alegações do autor, como delineado acima, e fundado receio de que, persistente o estado atual, vá ele sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, a saber, a perda de benefícios oriundos da conclusão de convênios com órgãos de fomento, etc. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino à ré que, em 05 (cinco) dias, promova a exclusão do nome do autor do cadastro de restrição ao crédito mantido pelo SERASA. O descumprimento da presente decisão importará o pagamento de multa diária estabelecida inicialmente em R$ 500,00 (quinhentos reais). Independentemente da intimação da ré, oficie-se ao SERASA (fl. 14), encaminhando-lhe cópia desta decisão. Na forma dos artigos 275 e seguintes do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 04 / 08 / 2011, às 9;15h. Cite-se a ré, com antecedência mínima de dez dias, por carta registrada e com aviso de recebimento, para que compareça à audiência designada acompanhado de advogado. Na carta devem constar as advertências de que: a) a ausência injustificada importará a decretação de revelia e presunção de veracidade das alegações dos autores quanto aos fatos; b) não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência, conforme prevê o art. 278 do CPC. Intimem-se o autor e seu advogado. Entre Rios - BA, 01º de junho de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000128-35.2004.805.0076 - Reintegração / Manutenção de Posse(10-4-4) Autor(s): Julia Barbosa Do Carmo Advogado(s): Jose Artur Fontes Pinto Cardoso Reu(s): Jose Xavier Veloso Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva Sentença: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0000128-35.2004.805.0076 SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração na posse proposta por JÚLIA BARBOSA DO CARMO em face de JOSÉ XAVIER VELOSO, ambos qualificados na fl. 02. Na petição inicial, a autora afirmou que possui há mais de 20 (vinte) anos uma área de terras de cerca de 20 (vinte) tarefas denominada "Fazenda Caboclo" e localizada na Prata, Município de Entre Rios - BA. Segundo a autora, em meados de 2002, o réu se apossou ilegalmente de parte dessas terras, isto é, de uma área de aproximadamente 03 (três tarefas) e, em que pese os reiterados pedidos que lhe foram dirigidos, negou-se a devolvê-la sem intervenção do Poder Judiciário. Feita a citação do réu, veio aos autos a sua defesa, em que negou a veracidade das alegações da autora, contestando que ela algum dia houvesse exercido a posse sobre a área de terras objeto deste processo. De acordo com o réu, ele mesmo é quem vem exercendo a posse dessas terras por continuados 40 (quarenta) anos, posse esta que se iniciou com o seu pai. Realizada audiência de conciliação, não se obteve nenhum acordo (fl. 36). A autora manifestou-se sobre a defesa nas fls. 43/ 44 e reafirmou que o próprio réu, depois de haver consentido (num termo circunstanciado que tramitou neste Juízo (n. 57/ 2002) devolver-lhe a área por ela reclamada, retornou, inesperadamente e sem motivo justificável, à recalcitrância inicial. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 133 Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas por elas apresentadas. As razões finais também foram produzidas em audiência (fls. 45/56). O relatório exposto evidencia que as provas orais são o que há de disponível para se verificar se a demanda proposta pela autora tem procedência. Ao lado delas, o documento de fl. 58 constitui elemento de grande importância para esclarecimento dos fatos. Pois bem, o depoimento da autora em nada a prejudica, uma vez que, em concordância com o que consta da petição inicial, ela afirmou que as terras disputadas pertenciam a seu pai, que as deixou após a sua morte para a filha "Venância", irmã daquela. Com a morte de "Venância", que não tinha cônjuge, ascendentes ou descendentes, a autora, que já "governava" as terras (fl. 47), passou a possuí-las em nome próprio. O depoimento da autora e as declarações de CARMELITA PINTO DO NASCIMENTO (fl. 51) e CÂNDIDO DE JESUS mostram que o pai do réu começou a exercer a posse sobre as terras em litígio, compreenda-se, a título de comodato. Sim, o pai da autora, segundo Carmelita Pinto do Nascimento, "deixou o pai do réu morar no terreno". Emendou a autora que isto se deu para ele, pai do réu, "viver até construir sua própria casa" (fl. 47). Com a morte dos ascendentes das partes, Venância passou a exercer a posse da área litigiosa, que se transmitiu com a sua morte para a autora (artigo 1.206 do Código Civil). Ora bem, ao que parece, logo depois da morte do pai da autora, o réu praticou atos de posse nas terras em contenda, pois SÍLVIO HUMBERTO DOS SANTOS, testemunha indicada por ele, afirmou que "o réu estava na roça quando D. Venância morreu; que a área em litígio era de D. Venância" (fl. 55). Este trecho crucial do testemunho de Sílvio Humberto dos Santos prova o acerto da premissa estabelecida mais acima: desde sempre, o réu e seu pai exerceram a posse sobre as terras objeto deste processo a título de comodato; posse precária, portanto. Com a exigência de devolução das terras feita pela autora ao réu, cessou ipso facto e imediatamente seu direito sobre elas. Por outras palavras, quer-se afirmar que o réu somente exerceu posse justa sobre as terras de que cuida a petição inicial durante o curso do contrato de comodato (verbal), que cessou unilateralmente por vontade da autora (quando exigiu a devolução das terras), como, aliás, permite, a contrario sensu, o artigo 581 do Código Civil. Sob um outro prisma, seria possível dizer-se que, em verdade, o réu e seu pais jamais tiveram a posse de parte das terras originalmente pertencentes ao pai da autora. Desde sempre eles as usaram por um ato de mera permissão ou tolerância, que não induz a posse, como o estabelece o artigo 1.208 do Código Civil. Sob tal prisma, repita-se, o réu nunca teve nenhum direito à posse das terras em questão. A corroborar tudo isto, é ver que tanto Carmelita Pinto do Nascimento quanto Cândido de Jesus declararam, respectivamente, "que o réu pediu a Júlia para botar o gado no terreno e ela autorizou" (fl. 52) e "que o réu pediu o capim para D. Júlia botar o gato e ela deu; que depois que d. Júlia pediu a terra de volta o réu não devolveu" (fl. 53). Aqui, o uso da terra pelo réu vem autorizado pela própria autora ou, quando muito, a posse que ele adquiriu decorreu de contrato de comodato firmado entre eles. Num ou noutro caso, como se fixou mais acima, houve uma mera permissão - que não induz posse - ou, no máximo, uma posse decorrente de comodato, cuja legitimidade cessa incontinenti quando extinto tal contrato. Afora a prova oral firme e consistente no sentido de conferir veracidade às alegações da autora, há também um documento relevantíssimo nos autos que abona a sua posição. Trata-se do termo de audiência de fl. 58, firmado pela Juíza Isabela Kruschewsk Pedreira da Silva, e no qual se lê que o réu, sim, o réu José Xavier Veloso entabulou uma transação com a autora Júlia Barbosa do Carmo, "comprometendo-se (...) em retirar o gado da propriedade da vítima no prazo de seis meses, a contar da presente data, bem como promover a retirada da que o mesmo construiu no imóvel, sem qualquer ônus (...)". Isto se deu em 24 de abril de 2003 num termo circunstanciado que se lavrou a pedido da autora, que reclamava de o réu haver "invadido" suas terras. Inquirido neste processo sobre esse documento, o réu, surpreendentemente, declarou que "não fez nenhum acordo em termo circunstanciado nesta comarca para devolver a terra em litígio" (fl. 49). O advogado do réu, mais cônscio da robustez desta prova documental, optou por tentar neutralizar-lhe a eficácia, dizendo simplesmente em alegações finais que "o conteúdo do pacto não se refere a devolução de área de terra" (fl. 45). Mas a que se referiria, então? Do exposto, extinguindo o processo com exame do mérito, julgo parcialmente procedente a demanda e concedo à autora a reintegração na posse das terras indicadas na petição inicial, impondo ao réu a obrigação de, em 15 (quinze) dias, contados da sua intimação, desfazer às suas expensas cercas e eventuais outros marcos nelas plantados. Julgo improcedente o pedido de indenização de "perdas e danos" formulado pela autora (fl. 03), que, além de não especificálos, não fez prova alguma de sua ocorrência. Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000.00 (cinco mil reais), considerando-se o tempo de duração do processo em primeira instância (2004 a 2011) e o consequente trabalho exigido do advogado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 134 da autora durante esse período (artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil). Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado a sentença, expeça-se mandado de reintegração na posse em favor da autora, que deverá conter também a intimação do réu para cumprir a obrigação de desfazimento de cercas, etc. Entre Rios - BA, 01º de junho de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0001034-15.2010.805.0076 - Interdição(3-2-2) Interditando(s): Maria Aracelha Mota Da Camara Advogado(s): Camila Santos Modesto, Pablo Pimenta Fraife Interditado(s): Alexandre Mota Da Camara Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0001034-15.2010.805.0076 DECISÃO Designo audiência de exame pessoal do(a) interditando(a) para o dia 16 / 06 / 2011, às 10;00h. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a). Intimem-se o(a) pretendente a curador(a), sua advogada e o Ministério Público. Tendo em vista que a requerente é mãe do interditando, que, segundo o documento médico de fl. 09, padece de "transtorno mental crônico e incapacitante", e tendo em vista, igualmente, que ele necessita de quem o represente nos atos da vida civil até decisão final neste processo, nomeio aquela requerente sua curadora provisória, habilitando-a a representá-lo em todos os atos que não importem em alienação de direitos. Lavre-se termo de curatela provisória. Considerando que o documento de fl. 07 evidencia um consumo significativo de energia elétrica ao longo de um ano (2009/ 2010), a denotar, em princípio, percepção de renda incompatível com o pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a requerente a apresentar cópia da sua última declaração de imposto de renda a fim de que o Juízo possa decidir com segurança sobre tal pleito. Entre Rios - BA, 31 de maio de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000787-05.2008.805.0076 - INTERDIÇÃO(1-5-1) Interditando(s): M. P. D. E. D. B. Interditado(s): E. S. D. S. Sentença: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo de interdição n. 0000787-05.2008.805.0076 SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia propôs ação visando à interdição de EUNICE SOUZA DOS SANTOS, qualificada na fl. 02, alegando que ela é portadora de problemas psíquicos que a impedem de reger a sua própria vida. Citada a interditanda, fez-se o seu interrogatório, conforme se vê na fl. 24. Não houve impugnação ao pedido. Laudo pericial na fl. 29 no qual a perita concluiu que a interditanda é incapaz de praticar os atos da vida civil. Na fl. 30, verso, o representante do Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido. É o relatório. Segue decisão fundamentada. O artigo 1.767 do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil". Tal é a disposição legal, que fixa o fundamento da interdição e exige para sua decretação a prova da enfermidade ou deficiência mental. O laudo pericial de fl. 29 atesta que a interditanda: a) possui retardo mental moderado; b) não é capaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens; c) a incapacidade é absoluta e permanente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 135 A prova técnica, aliada ao termo de interrogatório de fl. 24, mencionada acima, não deixa dúvida de que a interditanda é incapaz de praticar os mais simples dos atos jurídicos. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa ensina que "em princípio, pelos dispositivos do Código, a interdição dos que não possuem o necessário discernimento é total, atingindo todos os atos da vida civil. Sabemos que a deficiência mental apresenta gradações, razão pela qual há outra posição do novo Código. Daí por que o novo ordenamento considera relativamente incapazes os que apresentam discernimento reduzido ou desenvolvimento mental incompleto (art. 4º, II e III). Cabe ao juiz deferir, quando possível, a prática de certos atos ao interdito, com base na perícia médica, inclusive como forma de integrá-lo à sociedade". No caso dos autos, está demonstrado que a interditanda não possui discernimento para a realização das tarefas mais corriqueiras. A sua inaptidão para a prática dos atos da vida civil, portanto, é total. Afora isto, nos autos está demonstrado também que a pretendente a ser curadora da interditanda é sua irmã, parente em segundo grau na linha colateral e pessoa, salvo melhor juízo, presumidamente idônea (fls. 10/11). Considerando a motivação exposta, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de EUNICE SOUZA DOS SANTOS, declarando-a incapaz, absoluta e permanentemente, de exercer por si mesma os atos da vida civil. Nomeio RAIMUNDA SOUZA DOS SANTOS curadora da interditada, com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Dispensada a prestação de caução pelo curador, na forma do artigo 1.745, parágrafo único c/c 1.774, ambos do Código Civil, ressalvando-se, no entanto, que qualquer ato de alienação ou oneração de eventual bem da interditada depende de autorização judicial. Expeçam-se os editais referidos pelo artigo 1.184 do Código de Processo Civil e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil (artigo 9º, III, do Código Civil) e arquivem-se os autos. Entre Rios - BA, 30 de maio de 2011. George James Costa Vieira (Juiz de Direito) 0000842-87.2007.805.0076 - AÇÃO MONITÓRIA(212-1-5) Autor(s): Joao Lima Borges Advogado(s): Jose Artur Fontes Pinto Cardoso Reu(s): Municipio De Entre Rios Advogado(s): Rubem Silva Filho Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0000842-87.2007.805.0076 Com fundamento no artigo 125 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 28 / 06 / 2011, às 9;15h. Publique-se e intimem-se. Entre Rios, 30 de maio de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000647-63.2011.805.0076 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Ruth Leite Oliveira Souza Advogado(s): Everaldo Veloso de Almeida Neto Reu(s): Jailson Dos Santos Souza Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0000647-63.2011.805.0076 Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para informe sobre dependentes habilitados em nome do falecido JAÍLSON DOS SANTOS SOUZA. Requisitem-se pelo Bacen-Jud informações sobre valores depositados em nome do falecido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 136 Fixo o prazo de quinze dias para atendimento da requisição do primeiro parágrafo. Com a vinda da resposta, venham conclusos. Entre Rios - BA, 30 de maio de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000643-26.2011.805.0076 - Cautelar Inominada(11-4-6) Autor(s): Francisco Simoes De Andrade Advogado(s): Antonio Luiz da Costa Reu(s): Braulina Leite Costa, Jailza Costa Reis, Luciano Menses Barreto Decisão: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0000643-26.2011.805.0076 DECISÃO Francisco Simões de Andrade propôs "medida cautelar inominada" em face de Braulina Leite Costa, Jailza Costa Reis e Luciano Meneses Barreto, todos qualificados na fl. 02. O autor alegou que o terceiro réu - Luciano Menezes Barreto -, na condição de corretor de imóveis, intermediou um negócio de compra e venda de um imóvel pertencente à primeira ré, Braulina Leite Costa. Disse o autor que depositou na conta bancária desta ré o valor do bem, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e que, depois de assinado o instrumento particular de compra e venda, verificou que a procuradora da ré, Jailza Costa Reis - segunda ré e sua filha -, não tinha poderes para celebrar o negócio. Por fim, o autor afirmou que a segunda ré, detentora do cartão bancário de sua mãe, a primeira ré, vem realizando saques na conta bancária, pondo em risco, assim, o objeto de futuro processo que será movido visando à anulação do negócio. As alegações do autor têm plausibilidade. O documento de fl. 10 mostra que ele e a segunda ré, esta na condição de procuradora de Braulina Leite Costa, assinaram um instrumento particular de compra e venda de um imóvel. Embora destituído da força necessária à transferência da propriedade, tal negócio conduziu o autor a depositar na conta daquela ré, Braulina Leite Costa, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como faz prova o documento de fl. 12. Pois bem, aparentemente, o contrato celebrado entre o autor e a segunda ré, Braulina Leite Costa, não possui validade, uma vez que a procuradora que a representou, Jailza Costa Reis, não tinha poderes para fazê-lo, como mostra o documento de fl. 11. Desse modo, a eficácia de sentença que vier a ser proferida em eventual ação a ser movida pelo autor visando à anulação daquele negócio poderá ser comprometida com os saques anunciados na petição inicial, que, em tese, podem representar (e provavelmente representarão) a perda de todo o valor pago pelo autor à ré Braulina Leite Costa. Do exposto, sem negligenciar a provável ilegitimidade dos réus Jailza Costa Reis e Luciano Meneses Barreto, que, no entanto, não prejudica a validade e eficácia da presente decisão, DEFIRO, em parte, o pedido de medida liminar, determinando sejam bloqueados R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na conta da autora, indicada na fl. 12. Cumpra-se a medida liminar através do sistema Bacen-Jud. Citem-se os réus para apresentação de defesa em 05 (cinco) dias, sob as penas da revelia. Defiro ao autor a assistência judiciária gratuita, facultado aos réus provar que ele não tem direito ao benefício. Publique-se e intimem-se. Entre Rios - BA, 31 de maio de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000438-65.2009.805.0076 - Mandado de Segurança(212-1-17) Autor(s): Jenner Luis Rocha Grisi Advogado(s): Fernando Grisi Júnior Impetrado(s): Fernando Almeida De Oliveira Advogado(s): Lyvia Cavalcante Sentença: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 137 Autos do processo n. 0000438-65.2009.805.0076 SENTENÇA Trata-se de um mandado de segurança impetrado por JENNER LUIS ROCHA GRISI contra ato (rectius: omissão) supostamente ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS - BA. Segundo consta da petição inicial, o impetrante foi aprovado em primeiro lugar num processo seletivo realizado pelo município-réu para provimento de um único cargo vago de médico anestesista. O processo em tela se regeu pelas disposições do edital n. 001/2008. De acordo com o impetrante, embora tornado público o resultado do concurso e prorrogado o seu prazo de validade, o impetrado omitiu-se no cumprimento do dever de convocá-lo. Esse o motivo pelo qual impetrou o presente writ. Registre-se que, ainda em amparo do seu alegado direito, o impetrante afirmou que o impetrado contratou em 2009, indevidamente, um médico "para fazer as fezes ("sic") de um médico especialista na área de anestesista" (fl. 05). A medida liminar requerida pelo impetrante foi indeferida na fl. 68. As informações do impetrado estão nas fls. 71/74 e deveriam ter sido assinadas pessoalmente por ele. O parecer do Ministério Público, pela procedência do writ, está nas fls. 82/83. A questão central que anima a presente demanda refere-se à possível discricionariedade da Administração Pública em nomear candidatos aprovados em concurso público ou processo seletivo. Como se sabe, a ideia corrente sobre esse assunto era no sentido de haver, sim, discricionariedade, competindo exclusivamente à autoridade do Poder Executivo o juízo de conveniência e oportunidade em realizar a nomeação. Em que pese isso, a doutrina e a jurisprudência recentemente repensaram essa ideia para admitir que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público tem direito líquido e certo a ser nomeado. Vários são os fundamentos dessa compreensão, merecendo citação (a) o princípio da moralidade, (b) o da vinculação da Administração aos termos do edital e (c) inexistência de discricionariedade, desde que se reconheceu antecipadamente a necessidade de preenchimento dos cargos públicos. Tudo isso vem sendo repisado constantemente pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, hoje fonte de uma rica jurisprudência sobre esse assunto, de que é exemplo o seguinte julgado: "AgRg no RMS 22568 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0185051-3 Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI (1115) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/03/2009 Data da Publicação/ Fonte DJe 27/04/2009 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.1. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Sr Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson" (destacado) No caso dos autos, o autor foi aprovado em primeiro lugar (cf. documento de fl. 49) num processo seletivo simplificado que tinha por objetivo, dentre outros, a contratação de um médico anestesiologista por tempo determinado. O número de vagas para cada cargo está exposto nos documentos de fls. 26/32, que fazem parte do edital do processo seletivo. Comparando-se esses documentos com a ordem de classificação do autor (fl. 49), constata-se de plano que ele, de fato, foi aprovado dentro do número de vagas anunciadas no referido edital. O exame dos autos demonstra também que o concurso objeto desta demanda foi homologado em 03 de junho de 2008 (fl. 47) e depois prorrogado por mais dois anos (fl. 63). Este mandado de segurança foi impetrado, por conseguinte, dentro do prazo de validade do concurso. Ademais, o documento de fl. 69, produzido pelo município-réu, evidencia que houve a contratação de um médico, Francisco Fernando Galvão de Oliveira, que "está fazendo as anestesias durante os procedimentos cirúrgicos". Nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já inteiramente estabelecida, a contratação de alguém para suprir a vaga destinada a aprovado em concurso público ou processo seletivo é ilegal, fazendo ipso facto nascer o direito daquele aprovado à nomeação/contratação. Do exposto, concedo a segurança pleiteada e determino ao impetrado que realize a contratação do impetrante Jenner Luis Rocha Grisi para as funções de médico anestesiologista do município de Entre Rios, nos termos do edital de processo seletivo simplificado n. 01/2008. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 138 Esta sentença está sujeita a reexame necessário. Indefiro o pedido do terceiro parágrafo da fl. 83, formulado pelo Ministério Público, pois não há nos autos o que dê suporte à alegação do impetrante de que o médico Francisco Fernando Galvão de Oliveira não possua especialização em anestesiologia. Em rápida consulta a site vinculado ao Ministério da Saúde, aliás, constatam-se referências a ele como sendo "médico anestesiologista". Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Entre Rios - BA, 30 de maio de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000652-85.2011.805.0076 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonieta Calista Da Silva Advogado(s): Jobson Lamenha de Brito Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: "Vistos, etc. Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte requerida para que ingresse na lide e apresente contestação, querendo, no prazo de 60 (sessenta)dias, sob as penas legais. Expeça-se Carta Precatória. Entre Rios, 19 de maio de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." 0001680-25.2010.805.0076 - Procedimento Ordinário(212-1-12) Autor(s): Wellington Silva De Moraes, Maria Das Gracas Da Silva Moraes Advogado(s): Juliana Costa de Souza Carmo Reu(s): R Reis Santana Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante 0001610-08.2010.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(212-1-12) Representante Do Autor(s): Ana Maria Santos Menezes Ferreira Advogado(s): Jose Artur Fontes Pinto Cardoso Reu(s): Carlos Augusto Ferreira Santos Advogado(s): Pablo Pimenta Fraife Menor(s): Ana Carolina Menezes Ferreira Despacho: "Ato Ordinatório: Conforme determina o artigo 1°, inciso XI, do Provimento da CGJ n° 10/2008-GSEC, a Sra. Escrivã ou Servidor devidamente autorizado abaixo assinado, exarou o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar, no prazo e nas hipoteses previstas em Lei, acerca da contestação. Entre Rios, 27/05/2011. Eu, Helena Farias Araújo Tavares, subescrivã assino." 0000028-46.2005.805.0076 - ALIMENTOS(212-5-1) Autor(s): L. D. J. F. D. S. Advogado(s): Salma de Santana Magalhães Reu(s): A. D. S. Menor(s): J. F. D. S., A. P. F. D. S. Decisão: " Pelo Juiz foi dito que: Considerando a maioridade dos autores, os quais nasceram nos anos de 1987 e 1988, determino a intimação pessoal dos autores e, também, através de sua advogada, para manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito. Determino, ainda, que o Oficial de Justiça complemente a certidão de fls. 16, informando precisamente com quem ele contactou no endereço do réu e que não soube dizer quem seria o réu, incluindo o endereço das citadas pessoas. Intimações e diligencias necessárias.(a) Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto." 0001637-88.2010.805.0076 - Separação Litigiosa(12-4-1) Autor(s): Eliana Santana Dos Santos Advogado(s): Rafael Cardoso dos Santos Silva Reu(s): José Dantas Dos Santos Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 16/06/2011, às 9:30 h. Intimem-se as partes, seus advogados e o Ministério Público. Entre Rios, 26 de maio de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." 0000910-71.2006.805.0076 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(212-1-4) Autor(s): W. A. D. S. Representante(s): A. L. D. S. Advogado(s): Salma de Santana Magalhães Reu(s): J. C. G. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 139 Despacho: "Considerando não haver retornado a Carta Precatória para intimação do réu, REDESIGNO audiência para o dia 04/08/2011, às 9:30. Cumpra-se com as advertências de fls. 27. Entre Rios, 02/06/2011(a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juizo de Direito da Vara Crime e Infancia e Juventude Comarca de Entre Rios - Bahia Juiz de Direito Substituto George James Costa Vieira. Promotor de Justiça - Luciano Valadares Garcia Escrivã - Maria Raquel Santos Andrade Subescrivã - Zaidma Caetana Silva Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000698-74.2011.805.0076 - Inquérito Policial Reu(s): Gilmara Santos Correia Advogado(s): Dra. Camila Leiane Rocha Santana Pereira Vítima(s): Rogerio Dias Dos Santos Sentença: "Trata-se de inquérito policial com a lavratura de auto de prisão em flagrante em desfavor de GILMARA SANTOS CORREIA, suspeita de haver tentado matar seu ex-companheiro ROGERIO DIAS DOS SANTOS. A Autoridade Policial não indiciou a suspeita, sob o fundamento de que ela teria agido em legitima defesa da própria vida(fl. 19). O Ministério Público requereu na fl. 24 o arquivamento do inquérito policial, sob o fundamento mencionado acima. Assiste razão ao parquet. O exame dos autos demonstra que Rogério Dias dos Santos esteve no dia 11 de maio de 2011 na casa da sua ex-companheira, a suspeita Gilmara Santos Correia, e, depois de uma breve conversação, passou a importuná-la, então, agredi-la com palavras de calão, injuriando-a. Na febre que se apossou dos contendores, Rogério Dias dos Santos apoderou-se de um eletrodoméstico e aplicou um empurrão à suspeita, que se armou como um raio com uma faca de serra e desferiu um golpe atingindo o braço do agressor(cf. Depoimentos da suspeita e da vitima, fls. 05/06). Tal é que se pode concluir razoavelmente dos depoimentos da vitima e da suspeita, que, compreenda-se, é a verdadeira vítima. Não houve testemunhas do fato. Assim estabelecidas coisas, vê-se que Gilmara Santos Correia agiu acobertada por uma excludente de ilicitude, a saber, legítima defesa da própria vida. Em vista disso, por não haver crime punível, determino o arquivamento do presente inquérito. Publique-se e intimem-se. Expeça-se alvará de soltura." 0000563-62.2011.805.0076 - Guarda(5--9) Requerente(s): Danila Michela Da Silva Simoes Advogado(s): Dra. Lucille Correia Cavalcante Requerido(s): Dalva Ferreira Da Paz, Paulo Jota Moreira De Oliveira Menor(s): Paula Eduarda Paz De Oliveira Despacho: "O procedimento de colocação em família substituta, havendo consentimento dos pais ou sendo desnecessário, é informal e de jurisdição voluntária, nos termos do 166 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Assim, DESIGNO audiência para oitiva dos pais do (a) menor, do(a) próprio(a) requerente e de até três testemunhas - que serão por ele(a) trazidas independentemente de intimação - para o dia 30 / 06 / 2011, às 08:30 h. Intime-se o (a) requerente a juntar aos autos certidão de seus antecedentes criminais, expedida pelo Cartório Criminal da Comarca de Entre Rios. Intime-se-o(a) também a juntar certidão em nome do(a) menor, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Se na audiência designada for dado o consentimento dos pais ao pedido formulado, será determinada a realização de estudo social do caso. O pedido de concessão de guarda provisória será apreciado em audiência, uma vez que nenhum documento que acompanha inicial demonstra a existência da alegada guarda de fato nem tampouco do consentimento dos pais do menor. Intimem-se, inclusive o Ministério Público". 0000310-50.2006.805.0076 - ADOÇÃO(5--9) Requerente(s): M. T., A. M. R. D. M. T. Advogado(s): Rafael Cardoso dos Santos Silva Menor(s): A. C. D. S. D. S. Advogado(s): Dra. Lucille Correia Despacho: "Nomeio a Dra. Lucille Correia Cavalcante curadora dos réus réveis. Intime-se-a para apresentar defesa em 15 dias." 0000673-61.2011.805.0076 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Leandro Conceição Dos Santos Advogado(s): Dra. Lucille Correia Cavalcante Vítima(s): Edileide Sena De Matos Decisão: "Conforme se vê do presente auto, a Leandro Conceição dos Santos, foi atribuída pela Autoridade Policial a prática do crime previstos nos artigos 147 e 163 do Código Penal, combinados com os artigos 5º e 6º da Lei n. 11.340/2006, em relação aos quais, em tese, cabe prisão em flagrante. O auto de prisão em flagrante possui validade formal. Pois cumpridos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 140 os requisitos dos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal, a saber, (a) oitiva do condutor e de testemunha(s); (b)interrogatório do preso; (c) entrega da nota de culpa ao preso; e (d) comunicação da prisão à autoridade judiciária e a pessoa indicada pelo preso. Essas as razões pelas quais HOMOLOGO o auto de prisão. Homologo o auto, a necessidade de manutenção da prisão será avaliada após manifestação do Ministério Público a esse respeito. Certifique-se sobre os antecedentes criminais do preso nesta Comarca e solicite-se ao CEDEP o envio, por fax, do que lá constar a seu respeito. Tendo em vista que o preso não indicou advogado no auto de prisão em flagrante, nomeio a Dra. LUCILLE CORREIA CAVALCANTE sua defensora dativo, que deverá manifestar-se em cinco dias, juntando aos autos os documentos (certidões, etc) que entender úteis à decisão da causa. Intime-se-o. Eventual constituição de advogado pelos presos fará desnecessária a intervenção do defensor nomeado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com a vinda das informações sobre os antecedentes, dê-se-lhe vista para manifestar-se sobre a possibilidade de concessão de liberdade provisória aos presos (art. 1º da Resolução n. 66/09 do Conselho Nacional de Justiça). Em seguida, conclusos para decisão." 0000672-76.2011.805.0076 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Sumaré - Sp Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Entre Rios - Ba Reu(s): Jose Romildo Da Conceicao Dos Santos Despacho: "Designo audiência preliminar para o dia 15/06/2011, às 8:30 h. Oficie-se ao Juízo deprecante e intimem-se o autor do fato e o MP." 0000671-91.2011.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5--16) Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Nilton De Souza Brito Vítima(s): A Sociedade Despacho: "Notifique-se o acusado a apresentar defesa prévia por escrito, em dez dias, na qual poderá arguir preliminares e opor exceções, além de oferecer documentos , justificações e especificar as provas que pretende produzir, arrolando até cinco testemunhas (aart. 55 da Lei n. 11.343/2006). Advirta-se o acusado de que, se não apresentar resposta, será nomeado um advogado para fazê-lo. Quando da notificação, o Oficial de Justiça deverá perguntar expressamente ao acusado se tem advogado ou se deseja que lhe seja nomeado um dativo. A manifestação do acusado será certificada pelo Oficial de Justiça no próprio mandado a ser devolvido ao Cartório. Transcorrido o prazo de defesa ou, antes disto, com a vinda da resposta do acusado, à conclusão com prioridade. Caso o acusado, quando de sua notificação, manifeste o desejo de que o Juízo lhe nomeie um advogado dativo, os autos serão conclusos de imediato". 0000030-31.1996.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5--16) Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Jose Cristiano Da Silva Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante Vítima(s): Edvaldo De Jesus Despacho: "Considerando que não se aplica ao caso presente o artigo 409 do Código de Processo Penal, designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes para o dia 29 / 06 / 2011, às 09:30 h. Em seguida será feito o interrogatório do réu. Requisite-se o réu preso, intimem-se a advogada, as testemunhas e o Ministério Público". 0001655-12.2010.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5--16) Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Elcio Ferreira De Jesus Advogado(s): Dra. Lucille Correia Cavalcante Despacho: "Considerando-se que a defesa de fls. 49/50 cuida do mérito e que não há, neste estágio, elementos suficientes para sobre ele decidir, RECEBO a denúncia e DESIGNO o dia 29/ 06 /2011, às 08:30 h para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, interrogatório do réu. Requisite-se o réu preso, intimem-se seu advogado, o Ministério Público e as testemunhas". 0001764-26.2010.805.0076 - Insanidade Mental do Acusado(5--16) Reu(s): Cristiano Cardoso Dos Santos Advogado(s): Dra. Lucille Correia Cavalcante Despacho: "Homologo o laudo pericial de fls. 20/22. Certifique-se nos autos do processo n. 0001642-13.2010.805.0076." 0001642-13.2010.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-4-3) Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Cristiano Cardosdo Dos Santos Advogado(s): Dra. Lucille C. Cavalcante Despacho: "Considerando-se o contido na certidão de fls., cite-se a curadora do réu com toda urgência para que apresente sua resposta à acusação no prazo de dez dias, em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Transcorrido o prazo de defesa ou, antes disto, com a vinda da resposta do réu, à conclusão com prioridade". 0000258-54.2006.805.0076 - FURTO(2-2-3) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 141 Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Jose Raimundo Oliveira Silva Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo Vítima(s): Marinalva Maria De Jesus Despacho: "...considerando que não tornou a carta precatória para intimação do réu. REDESIGNO a audiência para o dia 03 de agosto de 2011, às 08:30 h. Oficie-se ao Juizo Deprecante para que seja feita a intimação do réu. Intimem-se seu advogado, as testemunhas e o Ministério Público." 0000068-18.2011.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Sumário(5--16) Autor(s): A Justiça Publica, Genivalda Xavier Santos, José Barros Da Silva Reu(s): José Rodrigues Xavier Santos Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante Despacho: "Na defesa de fls. 40/41 não foram argüidas preliminares ou causas que pudessem conduzir ao julgamento imediato do processo. Assim, DESIGNO o dia 15/ 06 /2011, às 11 h para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, interrogatório do réu. Requisite-se o réu preso, intimem-se seu advogado, o Ministério Público e as testemunhas". 0000062-11.2011.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5--16) Apensos: 3936404-7/2011 Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Jailton Dos Santos Silva Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante Vítima(s): Leoncio Dos Santos Despacho: "Na defesa de fls. 47/48 não foram argüidas preliminares ou causas que pudessem conduzir ao julgamento imediato do processo. Assim, DESIGNO o dia 15/ 06 /2011, às 12 h para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, interrogatório do réu. Requisite-se o réu preso, intimem-se sua advogada, o Ministério Público e as testemunhas". 0000075-10.2011.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5--16) Apensos: 3853662-1/2011 Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Claudio Pereira Dos Santos Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante Vítima(s): Sandro Da Conceicao Dos Santos Despacho: "Considerando que não se aplica ai casi presente o artigo 409 do Código de Processo Penal, designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes para o dia 15.06.2011, às 10h. Em seguida, será feito o interrogatório do réu. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Adotadas as providências de intimação das testemunhas, etc e requisição do preso, dê-se vista ao representante do Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido feito na fl. 67." 0001087-93.2010.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-3) Apensos: 3373238-6/2010 Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Elenildo De Jesus Santos Advogado(s): Dr. Artur Cardoso Vítima(s): A Sociedade Despacho: "Revogo o despacho de fl. 85, que está em discordância com a informação de fl. 84. REDESIGNO a audiência de fl. 85 para o dia 03 / 08 / 2011, às 09:30 h. Requisitem-se as testemunhas, o preso e intimem-se o advogado e o Ministério Público." 0000380-28.2010.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-4) Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Juscelino Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante, Zelia Angelica Franca Andrade Vítima(s): Joao Augusto De Oliveira Dantas, Mario Cesar De Oliveira Dantas Despacho: "... INTIME-SE a advogada do réu (pelo Diário de Justiça Eletrônico) para apresentar alegações finais escritas em 05 (cinco) dias. Feito isto, dê-se vista ao Ministério Público para igual finalidade. Com as alegações das partes, conclusos". COMARCA DE IBICARAÍ VARA CÍVEL VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE IBICARAÍ-BA Rua Castro Alves,s/n, centro, CEP 45745-000, Ibicaraí-BA Tel.: (073) 3242-1612 JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: RODRIGO ALEXANDRE RISSATO ESCRIVÃO: EVANILDO FERREIRA BISPO SUB ESCRIVÃ DESIGNADA: SUELY NUNES DOS SANTOS ESTAGIÁRIOS:GABRIEL MATOS E MATOS E KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 142 Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000111-75.2009.805.0091 - Separação Litigiosa Autor(s): Silvio Carlos De Oliveira E Silva Advogado(s): Maria Jose de Jesus Reu(s): Telma Da Hora Soares E Silva Advogado(s): José Roberto Ramos dos Santos Despacho: Intime a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se quanto a contestação de folhas 31 a 33, declarando, desde logo, as provas que pretende produzir em audiência. Após, vista ao MP. Na sequência, conclusos. Cumpra-se, na forma da lei. Ibicaraí, 25 de maio de 2011. André Luiz Santos Britto, Juiz de Direito Substituto. 0000602-19.2008.805.0091 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Maria De Lourdes Ribeiro Dos Passos Advogado(s): Adenildes Santos Jesus Reu(s): João Muniz Soares Sentença: 1.Maria de Lourdes Ribeiro dos Passos, qualificada nos autos, propôs Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em face de João Muniz Soares, qualificado. Juntou documentos às folhas 05 a 09. 2.Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de dez dias, não houve resposta, conforme folhas 10 a 12 dos autos. 3.Assim relatados, decido. 4.Considerando a ausência de emenda da inicial até o presente momento, faz-se necessário o devido indeferimento e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Dispositivo. 5.Assim, com base no artigo 267, I, c/c os arts. 284, parágrafo único, 295, VI e 459, todos do Código de Processo Civil - CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando a baixa do feito. 6.Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista a isenção deferida. 7.P. R. I. C. 8.Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Ibicaraí, 25 de maio de 2011. André Luiz Santos Britto, Juiz de Direito Substituto. Gabriel Matos e Matos, Estagiário de Direito. 0000172-82.1999.805.0091 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): J. R. S. E. M. I. B. D. S. Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Sentença: 1.José Raimundo Santos e Maria Ilma Brito dos Santos, qualificados, ajuizaram Ação de Separação Consensual. Juntaram documentos às folhas 04 e 05. 2.Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de cinco dias, regularizar a representação nos autos e manifestar interesse, sob pena de arquivamento do feito (folha 20, verso, e 23). 3.Ao tempo do ato intimatório, verificou-se a impossibilidade de concretização do referido ato, em virtude da parte autora ter mudado de endereço, como aponta a certidão do oficial de justiça de folha 24, verso e 25, verso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 143 4.Relatado, decido. 5.O artigo 238 do Código de Processo Civil estabelece que: "Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria". E seu parágrafo único que: "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva" (grifo nosso). 6.Dessa maneira, considerando válida a intimação deste juízo no endereço fornecido pelo autor, infere-se que não houve manifestação. Desse modo, necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito. 7.Dispositivo. 8.Assim, com base no artigo 267, II, do CPC, tendo em vista a validade da intimação e, consequentemente, a não manifestação da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando a baixa no feito. 9.Custas porventura existentes, pela parte autora. 10.Autorizo as partes, no prazo de trinta dias, a retirar documentos dos autos mediante recibo, sob pena de arquivo definitivo. 11.P. R. I. C. 12.Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos. Ibicaraí, 25 de maio de 2011. André Luiz Santos Britto, Juiz de Direito Substituto. Gabriel Matos e Matos, Estagiário de Direito. 0000004-90.1993.805.0091 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Marlene Santana Santos Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira Reu(s): José Carlos Policarpo De Oliveira Sentença: 1.Marlene Santana Santos, qualificada, propôs Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em face de José Carlos Policarpo de Oliveira, qualificado. 2.Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse, sob pena de arquivamento do feito (folha 46). 3.Ao tempo do ato intimatório, verificou-se a impossibilidade de sua concretização, visto que o endereço declinado pela parte autora na inicial como sendo seu, configura-se como desconhecido, como aponta o aviso de recebimento à folha 48, verso. 4.Relatado, decido. 5.O artigo 238 do Código de Processo Civil estabelece que: "Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria". E seu parágrafo único que: "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva" (grifo nosso). 6.Dessa maneira, considerando válida a intimação deste juízo no endereço fornecido pelo autor, infere-se que não houve manifestação. Desse modo, necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito. 7.Dispositivo. 8.Assim, com base no artigo 267, II, do CPC, tendo em vista a validade da intimação e, consequentemente, a não manifestação da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando a baixa no feito. 9.Sem custas, tendo em vista a isenção deferida. 10.Autorizo as partes, no prazo de trinta dias, a retirar documentos dos autos mediante recibo, sob pena de arquivo definitivo. P. R. I. C. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 144 11.Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos. Ibicaraí, 25 de maio de 2011. André Luiz Santos Britto, Juiz de Direito Substituto. Gabriel Matos e Matos, Estagiário de Direito. 0000144-31.2010.805.0091 - Protesto Autor(s): Jose Dos Santos Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro Reu(s): Maria Gislene De Almeida Sampaio E Outros Sentença: 1.Foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, corrigir o valor da causa, nos termos do art. 259 do CPC, sob pena de indeferimento; e promover o pagamento das custas complementares, estas no prazo de trinta dias, sob pena de baixa na distribuição e extinção do feito (folha 18). 2.Intimada a parte autora (folha 19), retificou o valor da causa de forma tempestiva (folha 20), todavia, deixou escoar o prazo assinalado para proceder ao pagamento das custas complementares. 3.Assim relatados, decido. 4.Considerando que não houve resposta ao ato intimatório quanto ao recolhimento das custas complementares, infere-se que a parte autora não tem mais interesse neste feito e/ou mostrou-se negligente frente a determinação deste honrado juízo, razão pela qual torna-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 257 e 267, XI, do CPC. Dispositivo. 5.Assim, com base nos artigos acima referidos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando a baixa do feito. 6.Custas porventura existentes pela parte autora. 7.P. R. I. 8.Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos. 9.Autorizo a retirada de documentos dos autos mediante recibo, antes da baixa definitiva. Ibicaraí, 25 de maio de 2011. André Luiz Santos Britto, Juiz de Direito Substituto. Gabriel Matos e Matos, Estagiário de Direito. 0000448-98.2008.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Magnólia Ferreira Marques Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Reu(s): José Raimundo De Jesus Santos Despacho: Intime a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se quanto a certidão do oficial de justiça de folha 15, verso, indicando desde logo, o atual endereço do requerido, de maneira a propiciar o andamento regular do processo. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, o que será certificado, faça os autos conclusos. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito Substituto. 0000097-91.2009.805.0091 - Execução de Alimentos Autor(s): Gustavo Santos Silva Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Anderson Reis Dos Santos Silva Advogado(s): Jailton Pereira Dias Sentença: S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - MENOR SOB O PODER FAMILIAR DE SUA REPRESENTANTE LEGAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc. S E NTE N ÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 145 Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta pelo Ministério Público em benefício do(a)(s) menor(es) Gustavo Santos Silva, devidamente representado(a) (s) por sua genitora contra Anderson Reis dos Santos Silva. Vieram os autos conclusos. Decido. É tema pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça que não se trata de atribuição do Ministério a propositura de ação de alimentos quando o alimentando possui representante legal apto ao exercício do direito de ação. A legitimidade para tanto é apenas excepcional, "v.g", na hipótese de incapaz órfão, quando a competência seria da Vara da Infância e Juventude, nos termos do art. 148, parágrafo único, "g", c/c art. 201, III, do ECA. Colaciono: "Tratando-se de menores sob a guarda e responsabilidade da genitora, falta legitimidade ao Ministério Público para propor ação de alimentos como substituto processual" (STJ-3ª Turma, Resp 127.725-MG, rel. Min. Castro Filho, j. 15.5.03. No mesmo sentido: RSTJ 94/256 e STJ-RT 738/258, maioria." De acordo com o art. 267, VI do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito "quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual". Trata-se de matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Ademais, por consectário lógico, não há que se falar em legitimidade ativa "Ad causam" do Órgão do "Parquet", em se tratando de Ação de Execução de Alimentos, tendo em vista a ausência da supracitada condição da ação no que concernente a própria Ação de Alimentos. Destarte, saída não resta senão a extinção do feito. Ante o exposto, com esteio no art. 267, VI, c/c o arts. 795 e 459, todos do Código de Processo Civil - CPC, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas por se tratar de ação ajuizada pelo "Parquet". Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. CUMPRA-SE. Ibicaraí, 17 de maio de 2011. André Luiz Santos Brito, Juiz de Direito Substituto. Gabriel Matos e Matos, Estagiário de Direito. 0000084-24.2011.805.0091 - Divórcio Consensual Autor(s): José Carlos De Jesus Silva Advogado(s): Adenildes Santos Jesus Reu(s): Dione Sousa Guimarães Silva Despacho: 1.Intime a parte autora para, no prazo de cinco dias, esclarecer as disposições concernentes ao acordo de alimentos, tendo em vista que somente fez constar nos autos o "quantum" deverá ser pago - devendo desde então demonstrar o dia do pagamento, a sua forma ( se ocorrerá via depósito bancário ou mediante entrega de dinheiro a representante do menor), se incidirá sobre o décimo terceiro salário e férias, além de outras disposições pertinentes, sob pena de não acatamento do pedido. 2.Após, nova vista ao MP. Em seguida, conclusos. 3.Cumpra-se, na forma da lei. Ibicaraí, 25 de maio de 2011. André Luiz Santos Britto, Juiz de Direito Substituto. Gabriel Matos e Matos, Estagiário de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 146 COMARCA DE INHAMBUPE VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEL E COMERCIAL DE INHAMBUPE - BAHIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR - CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA ESCRIVÃO - SAULO SILVA DE SOUZA ESCREVENTE DE CARTÓRIO - MARIA GICÉLIA LIMA SALDANHA DIAS Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pela MM. Juíza de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados. Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000495-33.2008.805.0104 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Antoniel Ribeiro Dos Santos Representante(s): Sandra Almeida De Sá Advogado(s): Carlos Eduardo Oliveira Santos Menor(s): Antoniela Camila De Almeida Dos Santos Decisão: "Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 273, I do CPC, hei por bem DEFERIR EM PARTE o pedido liminar de tutela antecipada, reduzindo o valor da pensão alimentícia, de 80% do salário mínimo e mais 50% das despesas com medicamentos, para 50% do salário mínimo vigente por mês. Intimem-se. Inhambupe/BA., 18 de março de 2009". Bela. Renata Mirtes Benzano de Cerqueira - Juíza de Direito 0000828-19.2007.805.0104 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Estelita Carvalho Da Silva, Wagner Carvalho Da Silva, Gessica Carvalho Da Silva e outros Advogado(s): Zenor das Virgens Silva Neto Despacho: "ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. 10/2008, GSEC. Forneça a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, novo endereço da parte requerida, sob as penas da lei. Inhambupe-BA., 27/05/2011. Saulo Silva de Souza - Escrivão Designado. 0000405-20.2011.805.0104 - Alvará Judicial Autor(s): Joira Batista Santos, Josildete Batista Santos, Joelia Batista Santos De Santana e outros Advogado(s): Eduardo da Rocha Reis Despacho: RH. "Intimem-se os requerentes, por seu defensor para, no prazo de 10(dez) dias, atribuir valor á causa, sob pena de indeferimento da inicial. P.I. Inhambupe(BA), 30 de maio de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito. 0000002-08.1998.805.0104 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): A Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Reu(s): Vanilda Fernandes De Melo Advogado(s): Carlos Eduardo Oliveira Santos Sentença: "Diante do exposto EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 269, II e 794, inc. I, do CPC. Condeno o executado a pagar custas judiciais. Após o trânsito em julgado, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e arquivamento deste autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Inhambupe/ BA, 19 de outubro de 2010". Bel. Murilo de Castro Oliveira - Juiz Substituto 0000915-72.2007.805.0104 - INVENTARIO Autor(s): Hosana Pinho De Almeida Advogado(s): Geraldo Augusto Ramos Silva Junior Falecido(s): Celso Candido De Almeida Despacho: "Posto isso, determino a intimação da inventariante para, no prazo de 10(dez) dias: a) trazer aos autos o CCIR do imóvel rural descrito nos autos; b) trazer aos autos certidões de débitos fiscais; c) manifestar-se sobre a avaliação de fls. 73, bem como informar o valor que pretende vender parte do imóvel e o destino dos recursos obtidos; d) cumpridos os itens precedentes, novas vistas ao Ministério Público. P.I. Inhambupe, 01 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito 0000132-22.2003.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabricio Alves De Sales Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias Representante Do Réu(s): Edilson Santana Da Cunha Sentença: "À vista do exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 47 c/c art. 295, I do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento do mérito, com amparo no art. 267, inciso I e IV do mesmo Diploma Legal, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 147 restando cancelado o colhimento do material genético na data designada às fls. 9. Sem custas e honorários advocatícios, ante o deferimento da assistência judiciária. P.R.I. Inhambupe(BA), 31 de maio de 2011.". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Titular. COMARCA DE IGUAÍ EDITAIS PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IGUAÍ - BAHIA - Fórum Arnaldo da Silveira Fone: (73) 3271-2310/2311 Rua Castro Alves, s/n Centro, CEP-45280-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Pelo prazo 15 dias O Bel. Adriano de Lemos Moura, Juiz de Direito Substituto da Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Iguaí/Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER pelo presente EDITAL que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário por 15 dias, que virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitam os autos de nº 0000828-20.805.0102 (Roubo Majorado), tendo como acusado ARIOSVALDO DA SILVA NOVAIS, alcunha "CARA DE NIKO", brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Itapetinga/BA, nascido aos 04/10/1977, portador do RG. de nº 08.664.244-82, SSP/BA, filho de Edvaldo Rosa Novais e Glorotilde Aragão da Silva, residente a época dos fatos no Bairro Marinho Freitas, nesta cidade, mas atualmente em lugar ignorado. Ficando o acusado, intimado por este EDITAL, do inteiro teor da SENTENÇA exarada às fls. 85 a 100 dos autos supracitados. "...PENA DEFINITIVA: Aplico pois ao acusado Ariosvaldo da Silva Novais, concreta e definitivamente, a pena de nove anos de reclusão e cento e cinquenta dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente a partir da data do cometimento da infração..." "...Condeno ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais..." ..." Desta forma, mantenho a prisão cautelar de Ariosvaldo da Silva Novais e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade..." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do acusado Ariosvaldo da Silva Novais, mandou o M. M. Juiz passar o presente Edital, para ser publicado na forma da lei e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Iguaí, aos 27 do mês de maio de 2011. Eu,) Isabel da Silva Cerqueira Sampaio - Escrevente que digitei e assino. Eu Valdeildes Pereira França, Escrivã dos Feitos Criminais, que a subscrevo. Bel. Adriano de Lemos Moura Juiz de Direito Substituto COMARCA DE SÃO FÉLIX VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PODER JUDICIARIO ESTADO DA BAHIA ÚNICA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIA JUIZA SUBSTITUTA - ELY C. ESPERON DE MIRANDA ROSA ESCRIVÃO - PEDRO DA SILVA BARRETO JÚNIOR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Expediente do dia 06 de fevereiro de 2011 Fica INTIMADO o advogado da parte ré do despacho prolatado às fls. 233/V, abaixo transcrito. Bem como, para tomar conhecimento da setença de fls. 231/233 e despacho de fls. 236/V que diz: " Proceda a intimação do réu através do seu advogado, pelo Diário eletrônico". 0000029-42.2005.805.0234 - CIVIL PUBLICA(3-2-3) Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Jomar Lima Da Conceição Advogado(s): Natanael Gomes Bittencourt Sentença: (fls. 233/V) - "... intimando-se a mesma acerca do conteúdo da sentença, sem prejuízo de que o réu tome conhecimento do teor do julgado. Certificado acerca do trânsito em julgado, procedam-se às determinações contidas na sentença e, após, arquivem-se...". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 148 COMARCA DE SENTO SÉ VARA CÍVEL JUÍZO DA VARA FEITOS DE REL.DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SENTO SÉ JUÍZA SUBSTITUTA: MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI ESCRIVÃO DESIGNADO: PAULO CEZAR SOUZA MELO SUB-ESCRIVÃO DESIGNADO: BRUNO DE SA OLIVEIRA Expediente do dia 31 de maio de 2011 0000451-42.2009.805.0245 - Carta Precatória(4-1-2) Autor(s): Ministério Público Federal Deprecante(s): Justiça Federal - Subseção De Juazeiro Deprecado(s): Juizo Da Vara Cível Da Comarca De Sento-Sé Réu: Ednaldo dos Santos Barros Advogado(s): Ademir Passos Oab 10226 Ba Despacho: Vistos. Remarco a audiência de fl. 33 para o dia 16/06/2011, às 11:30 horas. Intimações necessárias. Cumprase. Sento Sé/BA, aos 31 de maio de 2011. Maria Luiza Nogueira Cavalcanti, Juíza Substituta Expediente do dia 01 de junho de 2011 0000553-30.2010.805.0245 - Procedimento Ordinário(4-3-7) Autor(s): Zeni Rodrigues Dias Advogado(s): Fabiano Sérgio Alves da Silva Despacho: Como requer o MP. Designo audiência para o dia 14/06/2011, às 12:15 horas, devendo o requerente ser intimado para comparecer acompanhado de duas ou três testemunhas, bem como de seu advogado. SENTO SÉ, 01 de junho de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI,Juíza Substituta COMARCA DE TANQUE NOVO VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANQUE NOVO - BA Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro Fone/Fax (77) 3695-1322 | CEP 46580-000 | Tanque Novo - Bahia Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000014-03.2011.805.0254 - Embargos à Execução Embargante(s): Município De Tanque Novo Advogado(s): Antonio Marcelo Cruz Britto Embargado(s): José Da Silva Pereira Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes 0000013-18.2011.805.0254 - Embargos à Execução Embargante(s): Município De Tanque Novo Advogado(s): Antonio Marcelo Cruz Britto Embargado(s): Otacilio Dos Santos Batista Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes 0000015-85.2011.805.0254 - Embargos à Execução Embargante(s): Município De Tanque Novo Advogado(s): Antonio Marcelo Cruz Britto Embargado(s): Isac Magalhães Carneiro Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes 0000016-70.2011.805.0254 - Embargos à Execução Embargante(s): Município De Tanque Novo Advogado(s): Antonio Marcelo Cruz Britto Embargado(s): Gessi Nobre Silva Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes 0000011-48.2011.805.0254 - Embargos à Execução Embargante(s): Município De Tanque Novo Advogado(s): Antonio Marcelo Cruz Britto Embargado(s): Maria Aparecida De Jesus Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 149 0000017-55.2011.805.0254 - Embargos à Execução Embargante(s): Município De Tanque Novo Advogado(s): Antonio Marcelo Cruz Britto Embargado(s): Enilton Gomes De Oliveira Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes 0000012-33.2011.805.0254 - Embargos à Execução Embargante(s): Município De Tanque Novo Advogado(s): Antonio Marcelo Cruz Britto Embargado(s): Pedro Dos Santos Batista Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes Despacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, § 4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Intimação do embargado para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TANQUE NOVO-BA CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL - EDITAL DE INTERDIÇÃO - Assistência Judiciária Gratuita. O(a) Doutor(a) ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA, Juiz(íza) de Direito Substituta desta Comarca de Tanque Novo, do Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi requerida e decretada por sentença a INTERDIÇÃO PLENA da pessoa abaixo relacionada, portadora de RETARDO MENTAL, declarando-a absolutamente incapaz de exercer por si os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na forma seguinte: Autos nº 002/06 - Ação de Interdição Curador(a): IRENE MARIA DE JESUS Interditado(a): CLÁUDIO ANDRÉ DE OLIVEIRA E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.(a) Juiz(íza) que se expedisse o presente edital, o qual será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tanque Novo-BA, aos 08 (oito) dias do mês de abril de 2011. Eu,_________(Alterlei Cardoso Batista), Escrivão em substituição, cadastro 808.425-4, digitei e subscrevi. Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito Substituta COMARCA DE TUCANO VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TUCANO - BAHIA VARA CÍVEL Belª. MARINA KÜMMER DE ANDRADE-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DIAS-ESCRIVÃO Expediente do dia 01 de junho de 2011 Pelo presente ficam as partes intimadas: 0000033-66.2003.805.0261 - INDENIZACAO Autor(s): Valdo Conceição Dos Reis Advogado(s): Hélio Márcio da Silva Carneiro, Antonio Gonçalves dos Santos Reu(s): Municipio De Tucano, Nivaldo Ferreira Nunes Advogado(s): Camila Alves Gama, Gildson Gomes dos Santos Despacho: "(...)Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 5 dias. Tucano, 30/05/2011. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 150 COMARCA DE UBAÍRA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBAIRA-BA Fórum Desembargador Duarte Guimarães - Praça dos Três Poderes, s/n - Centro - Ubaira -BA. CEP: 45310000. Tel. (075) 3544 2098 Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000065-02.2002.805.0263 - Inventário Autor(s): Margarida Da Silva De Almeida Advogado(s): Geovane Dias Rocha Reu(s): Henrique Cardozo Da Paixao Despacho: 1 - Intime-se a Requerente JÉSSICA DE ALMEIDA PAIXÃO, por seu Advogado, para juntar procuração, pois já atingiu a maioridade civil. 2 - Destituo a Sra. MARGARIDA DA SILVA DE ALMEIDA (que não é herdeira) e nomeio o o Requerente mais velho DIEGO DE ALMEIDA DA PAIXÃO como inventariante. Intime-o para assinar termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, a ser prestado em cinco (05) dias (art. 990, parágrafo único, do CPC). 3 - Intime-se o novo Inventariante, por seu Advogado, para juntar comprovante de propriedade do imóvel a ser partilhado e esclarecer se a partilha será amigável, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Em caso afirmativo, deverá juntar procuração de todos os herdeiros e meeira, e poderá requerer a conversão para o arrolamento (sumário ou comum, dependendo do valor do bem). Se for litigioso, deverá juntar contrafé para cada herdeiro. 4 - Sendo litigioso e juntado o comprovante de propriedade, citemse o cônjuge, os herdeiros, os legatários, o testamenteiro, se o finado deixou testamento (art. 999 do CPC), para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as primeiras declarações, podendo argüir erros e omissões, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 1.000). Havendo procurador comum, dispensa-se a citação. Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230 (pessoalmente), somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte), todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro (art. 999, § 1º, do CPC)5 - Em seguida, vista à Fazenda Pública Municipal, para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar sobre as declarações e para informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens imóveis nelas descritos (art. 1.002). 6 - Na seqüência, vista ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente. 7 - Não havendo impugnações ou sendo elas resolvidas, ou sendo consensual, intime-se o(a) inventariante para apresentar as últimas declarações, com plano de partilha, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 1.011). 8 - Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, ou sendo consensual, vista à Fazenda Pública Estadual para cálculo dos tributos (art. 1.012). Expediente do dia 30 de maio de 2011 0000021-65.2011.805.0263 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Vi Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Renato Gomes da Silva Reu(s): Nordeste Indústria E Comércio Fibra Vale Ltda Despacho: 1 - Trata-se de execução de título extrajudicial, devendo ser observadas as alterações determinadas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. 2 - Cite-se o executado, servindo cópia deste despacho como mandado, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida de R$ 29.709,11, com os acréscimos legais, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), que será reduzida à metade no caso de pagamento integral no referido prazo (art. 652 e 652A, do CPC). 3 - Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à imediata penhora de bens que bastem para satisfação do crédito, preferencialmente em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 655, I, CPC), e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado. 4 - Não sendo encontrados bens ou sendo insuficientes, e não havendo indicação de bens pelo credor (art. 652, § 2º), o Sr. Oficial de Justiça imediatamente intimará o executado para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 600, IV, e art. 656, § 1º, CPC). 5 - Havendo penhora e a avaliação (arts. 143, V, e 652, § 1º, CPC), intime-se a parte autora para se manifestar sobre a adjudicação, com os devidos ajustes financeiros, no prazo de cinco dias (art. 647, I; 685-A, e 685-B, CPC). 6 - Recaindo a penhora em bens imóveis, deve ser intimado também o cônjuge do executado (art. 652, § 2º). 7 - Não encontrando o devedor, o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 653). Após, intime-se o Exequente para cumprir o quanto determinado no art. 654 do CPC. 8 - Advirta-se o devedor para que se abstenha de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, tais como: I - fraudar a execução, II - opor-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, III - resistir injustificadamente às ordens judiciais, IV - deixar de cumprir o item "b" acima, atos estes considerados atentatórios à dignidade da Justiça, sob pena de multa (art. 14, parágrafo único c.c. art. 600, e art. 656, § 1º, CPC). 9 - Os embargos do devedor poderão ser oferecidos no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação, independente de segurança do juízo e não terão, em regra, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 151 efeito suspensivo da execução (arts. 736, 738 e 739-A do CPC). 0000258-70.2009.805.0263 - Outras medidas provisionais(--40) Autor(s): Valdir Cesar Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Salvador Coutinho Santos Reu(s): Banco G.E. Capital S/A Decisão: 7 - Posto isso, ANTECIPO PARCIALMENTE DOS EFEITOS DA TUTELA, formulado na inicial, determinando que: a) o Autor deposite judicialmente o valor ajustado contratualmente, nos respectivos vencimentos mensais, para que se mantenha na posse do veículo; b) o Réu abstenha-se de incluir o nome do Autor em cadastro de restrição ao crédito (SPC, SERASA, SISBACEN, e similares) ou de protestar o título sub judice, devendo excluí-lo, caso já tenha negativado após o ajuizamento da ação. 8 - Intimem-se as partes, por seus advogados, sobre esta decisão e para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, juntem aquelas que foram documentais ou requeiram o julgamento antecipado. 0000123-87.2011.805.0263 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neidijane Leal Santos Advogado(s): Carolina de Santana Oliveira Reu(s): Banco Finasa S.A. Decisão: 7 - Posto isso, ANTECIPO PARCIALMENTE DOS EFEITOS DA TUTELA, formulado na inicial, determinando que: a) o Autor deposite judicialmente o valor ajustado contratualmente, nos respectivos vencimentos mensais, para que se mantenha na posse do veículo; valores incontroversos poderão ser levantados pelo Réu, mediante alvará específico; b) o Réu abstenha-se de incluir o nome do Autor em cadastro de restrição ao crédito (SPC, SERASA, SISBACEN, e similares) ou de protestar o título sub judice, devendo excluí-lo, caso já tenha negativado após o ajuizamento da ação, sob pena de multa de R$ 500,00 ao dia. 8 - Cite-se o réu, por via postal, servindo cópia desta decisão como carta de citação, para responder a ação no prazo de 15 dias, a contar da juntada do A.R., sob pena de revelia, quando serão consideradas como verdadeiras as afirmações da Autora. No mesmo prazo, a parte ré deverá apresentar cópia do contrato firmado com o Autor e manifestar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar as provas que pretenda produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, pois, em princípio, cuida-se de matéria exclusiva de direito. Determino, ainda, que o réu instrua eventual contestação com cópia de todo e qualquer documento relativo ao contrato discutido neste processo, com o fim de facilitar o trabalho judicante, inclusive o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferida para ambas as partes. 9 - Havendo contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá manifestar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar as provas que pretenda produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferida para ambas as partes. 0000076-16.2011.805.0263 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marivaldo Borges Dos Santos Advogado(s): Carolina de Santana Oliveira Reu(s): Banco B/V Financeira S.A. Decisão: 7 - Posto isso, ANTECIPO PARCIALMENTE DOS EFEITOS DA TUTELA, formulado na inicial, determinando que: a) o Autor deposite judicialmente o valor ajustado contratualmente, nos respectivos vencimentos mensais, para que se mantenha na posse do veículo; valores incontroversos poderão ser levantados pelo Réu, mediante alvará específico; b) o Réu abstenha-se de incluir o nome do Autor em cadastro de restrição ao crédito (SPC, SERASA, SISBACEN, e similares) ou de protestar o título sub judice, devendo excluí-lo, caso já tenha negativado após o ajuizamento da ação, sob pena de multa de R$ 500,00 ao dia. 8 - Cite-se o réu, por via postal, servindo cópia desta decisão como carta de citação, para responder a ação no prazo de 15 dias, a contar da juntada do A.R., sob pena de revelia, quando serão consideradas como verdadeiras as afirmações da Autora. No mesmo prazo, a parte ré deverá apresentar cópia do contrato firmado com o Autor e manifestar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar as provas que pretenda produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, pois, em princípio, cuida-se de matéria exclusiva de direito. Determino, ainda, que o réu instrua eventual contestação com cópia de todo e qualquer documento relativo ao contrato discutido neste processo, com o fim de facilitar o trabalho judicante, inclusive o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferida para ambas as partes. 9 - Havendo contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá manifestar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar as provas que pretenda produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferida para ambas as partes. 10 - Intime-se, por seus advogados. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE UBAIRA ESTADO DA BAHIA ESCRIVÃO: AVERALDO DE OLIVEIRA GALVÃO SUBSCRIVÃ: MARIA DA LUZ SANTOS DE SOUZA ESCREVENTE: RAILDA ALMEIDA LEAL Expediente do dia 20 de outubro de 2010 Intimação do advogado AILTON ABREU ROCHA, OAB/BA 15.682, para tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 152 "DESIGNE-SE NOVA DATA PARA A PERÍCIA. DEFIRO O ADITAMENTO DOS QUESITOS. UBAÍRA, 20/10/10. EDUARDA DE LIMA VIDAL-JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA. 0000462-17.2009.805.0263 - Insanidade Mental do Acusado Autor(s): Nilton Abreu Rocha Advogado(s): Ailton Abreu Rocha, Ailton Abreu Rocha Despacho: DESIGNE-SE NOVA DATA PARA A PERÍCIA. DEFIRO O ADITAMENTO DOS QUESITOS. UBAÍRA, 20/10/10. EDUARDA DE LIMA VIDAL-JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA. Expediente do dia 03 de maio de 2011 0000125-67.2005.805.0263 - ACAO PENAL Apensos: 908000-5/2005 Autor(s): Ministério Público Xxx Advogado(s): Fabio Silva Santana Santos Reu(s): Carlos Antonio Dos Santos, Valdiney Pereira Dos Santos, Helio Caetano Dos Santos Despacho: ... "3- Intime-se novamente o defensor dos réus Carlos Antonio e Hélio Caetano (fl. 437), pelo Diário, para, no prazo de cinco dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco dias, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligência, nos atuais termos do art. 422 do CPP, que equivale à contrariedade do libelo." Ubaíra, 03 de maio de 2011. Augusto Yuzo Jouti, Juiz Substituto (Designado pelo DJE de 05/04/2011) Expediente do dia 02 de junho de 2011 Intimar a Drª Monica Pryscila Moura para audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29 de junho de 2011, às 09:00, no foro desta Comarca. 0000246-22.2010.805.0263 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ubaíra Advogado(s): Mônica Pryscilla Oliveira de Moura Reu(s): Robson Machado Dos Santos Advogado(s): Mônica Pryscilla Oliveira de Moura Vítima(s): A Sociedade. Despacho: "1. Renovo a audiência para o dia 29/06/2011, às 09:00.2. Intimem-se. Ubaíra, 02/06/2011. Augusto Yuzo Jouti, Juiz substituto COMARCA DE UBAITABA VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL e REL. DE CONSUMO DA COMARCA DE UBAITABA-BA.JUIZA SUBSITUTA: Bela. ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI. ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000104-78.2011.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ofelia Maria Da Silva Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro Reu(s): Empresa De Transportes Penha, Trans Italo Transportes Ltda, Nestlé Brasil Ltda Fabrica De Laticinio Ltda Despacho: Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Cite-se como requerido. 0000445-12.2008.805.0264 - INDENIZACAO Autor(s): José Carlos Evangelista Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana Reu(s): Zenilton Do Amor Divino Vulgo "Deu Da Farinha" Advogado(s): Jose Silvestre dos Santos Netto Despacho: Tendo em vista que a todo o tempo o Juíz pode tentar a conciliação entre as partes, designo audiência, nos termos do art. 125, IV, CPC, para dia 20/07/2011, às 08:30h. Intimações necessárias 0002635-11.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ericelia Santos Silva Advogado(s): Arnaldo de Lima Reu(s): Municipio De Ibirataia, Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, André Pedreira Philigret Baptista, Evanio Antunes Coelho Junior Despacho: Tendo em vista que a todo o tempo o Juíz pode tentar a conciliação entre as partes, designo audiência, nos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 153 termos do art. 125, IV, CPC, para dia 20/07/2011, às 08:45h. Intimações necessárias 0000717-74.2006.805.0264 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Iolanda Santana Costa Dos Santos Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão Requerido(s): Francisco Fernando Dos Santos Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 20/07/2011, às 09:00h.Intimações necessárias 0001180-45.2008.805.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante(s): M. A. D. S. B. Requerente(s): M. P. D. E. D. B. Requerido(s): L. S. D. O. Menor(s): A. S. B. D. O. Despacho: Vistas à parte autora da devolução da precatória. 0000125-25.2009.805.0264 - Averiguação de Paternidade Autor(s): Ruilan Santos Barbosa Reu(s): Braulino Pereira Silva Neto Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão Despacho: Designo audiência para o dia 16/08/2011, às 08:30h. Intimações necessárias. 0000340-98.2009.805.0264 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Ivo Vieira Lemos Reu(s): Soane Nazaré Andrade Júnior E Erick Vasconcelos Despacho: Vistas a parte autora da devolução da precatória. 0001496-24.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilka De Carvalho Souza Andrade Reu(s): O Municipio De Ubaitaba Despacho: Expeça-se nova precatória, designando audiência para o dia 24/08/2011, às 08:40h. 0002174-39.2009.805.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Damião Dos Santos Vieira Despacho: Defiro o requerimento do MP. Expeça-se precatória com a devolução assinalada. Designo audiÊncia para o dia 16/08/2011,às 09:00h. 0000115-49.2007.805.0264 - ALIMENTOS Requerente(s): M. P. D. E. D. B. Requerido(s): E. P. D. S. J. Despacho: Cite-se o réu. Designo audiência para o dia 24/08/2011, às 08:30h. Expeça-se carta precatória. Intimações necessárias. 0000868-98.2010.805.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): José Carlos Da Silva Despacho: Processo ja sentenciado à fl. 18. Sem custas. Certifique-se o trânsito em julgado. Em assim sendo, arquive-se, dando baixa no sistema. 0002837-85.2009.805.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Adriano Palafoz Pinheiro Despacho: Processo ja sentenciado. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 0000679-23.2010.805.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Edvan Souza Santana Despacho: Processo ja sentenciado. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 0002842-10.2009.805.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Cloves Dos Santos Despacho: Processo ja sentenciado. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 154 0000941-70.2010.805.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Carlos Alberto Maximo De Queiroz Despacho: Processo ja sentenciado. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 0002876-82.2009.805.0264 - Execução de Alimentos Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Ricardo Gabriel Oliveira Dos Santos Despacho: Defiro o pedido do MPE. Suspendo o processo pelo prazo de 06 meses. 0000711-96.2008.805.0264 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): João Pompeu De Almeida Despacho: Tendo em vista que a parte autora já se manifestou às fls. 40/46, designo audiência de conciliação, nos termos do art. 125, IV, CPC, para dia 16/08/2011, às 09:20h. 0000156-11.2010.805.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ana Julya Da Silva Rodrigues Representante Do Autor(s): Claudineia Fernandes Da Silva Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha Reu(s): Leonardo Gomes Rodrigues Despacho: Intime-se o exequente para adequar sua pretensão executória, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que, na execução de alimentos, há processo autônomo de execução, disciplinado nos arts. 732 a 735 do CPC. COMARCA DE UBATÃ VARA CÍVEL VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE UBATÃ - BAHIA JUIZ DE DIREITO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO ESCRIVÃO: DENILTON MORAIS LIMA SUBESCRIVÃ: AYALA SANTOS BOMFIM Expediente do dia 02 de fevereiro de 2011 0000352-41.2011.805.0265 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alessandra Ferreira Guimaraes Advogado(s): Paulo Cabral Tavares Reu(s): Município De Ubatã Despacho: Defiro os benefícios da justiça Gratuita. Cite-se a parte ré, Município de Ubatã, para contestar a presente ação, no prazo legal. Ubatã, 26 de maio de 2011.Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Substituto 0000342-94.2011.805.0265 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Livia Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva Reu(s): Lourival Franco Santos Junior Decisão: Defiro a gratuidade da Justiça.A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, bem como a ausência de prova de que o réu tem emprego fixo com carteira assinada, arbitro alimentos provisórios em 30 % (trinta) por cento do salário mínimo vigente.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no dia 13 de junho de 2011, às 10 horas quando as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus respectivos advogados e de até três testemunhas, ocasião em que o réu deverá apresentar a contestação escrita ou oral, sob pena de revelia.Cite-se o réu, intimem-se as partes, bem como o Ministério Público. Havendo requerimento, oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da genitora do menor.Ubatã, 26 de maio de 2011.Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Substituto 0000341-12.2011.805.0265 - Divórcio Litigioso Autor(s): Diomara Dos Santos Pereira De Santana Advogado(s): Neide Santos Pereira Ribeiro Reu(s): Nilton Cesar Santos Pereira Despacho: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 dias.Ubatã, 24 de maio de 2011.Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 155 0000355-93.2011.805.0265 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Antonio De Jesus Cruz Advogado(s): Antonio de Lima Reu(s): Município De Ubatã Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a parte ré, Município de Ubatã, para contestar a presente ação, no prazo legal. Ubatã, 26 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz de Direito Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000734-68.2010.805.0265 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilson Pereira Quaresma Advogado(s): Atemilson Bispo dos Santos Reu(s): Vera Lúcia Novaes Xavier Advogado(s): Neide Santos Pereira Ribeiro Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 28 de junho de 2011, às 10 horas. Intimações necessárias. Ubatã, 30 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Substituto. 0000348-04.2011.805.0265 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Celeste Ferreira Guimarães Advogado(s): Paulo Cabral Tavares Reu(s): Município De Ubatã Despacho: Defiro os benefícios da justiça Gratuita. Cite-se a parte ré, Município de Ubatã, para contestar a presente ação, no prazo legal.Ubatã, 24 de maio de 2011.Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Substituto 0000349-86.2011.805.0265 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alessandra Ferreira Guimaraes Advogado(s): Paulo Cabral Tavares Reu(s): Município De Ubatã Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita.Cite-se a parte ré, Município de Ubatã, para contestar a presente ação. Ubatã, 26 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Substituto. 0000769-28.2010.805.0265 - Divórcio Litigioso(11-4-) Autor(s): Angela Souza Querino Do Nascimento Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Manoel José Do Nascimento Despacho: Cite-se a parte ré para contestar a ação no przo de 15 dias. Ubatã, 21 de março de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Susbstituto 0000357-63.2011.805.0265 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Carlos Dos Santos Advogado(s): Antonio de Lima Reu(s): Município De Ubatã Despacho: Defiro os benefícios da justiça Gratuita.Cite-se a parte ré, Município de Ubatã, para contestar a presente ação, no prazo legal.Ubatã, 26 de maio de 2011.Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Substituto 0000140-20.2011.805.0265 - Execução de Alimentos Autor(s): Ana Letícia Dos Santos Advogado(s): Dinava Cardim Barreto Reu(s): Edisley Cardoso Da Silva E Silva Despacho: Apense-se aos autos da ação de alimentos.Após, nova conclusão.Ubatã, 26 de maio de 2011.Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto 0000147-80.2009.805.0265 - Procedimento Ordinário(1-2-11) Autor(s): Noemia Caló De Carvalho Advogado(s): Paulo Cabral Tavares Reu(s): Ideal Compras De Cacau Ltda Advogado(s): Pedro César Santos de Santana Sentença: De acordo com a Inicial, a parte autora alega que manteve relacionamento comercial com a empresa ré, tendo um dívida de cacau sem honrar no prazo avençado. Entretanto, no dia 04/07/08 quitou sua dívida, porém a ré manteve o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Por fim, requereu a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e mais uma indenização por danos morais no valor de R$ 18.600,00. Foi deferido os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 08). Em resposta, a demandada aduz que de fato reconhece que o nome da autora estava nos cadastros de restrição ao crédito, porém com o pagamento da dívida em julho de 2008, a ré providenciou imediatamente a baixa nos cadastros do SPC (fls. 13/ 15). Houve réplica (fls. 24/25). É o relatório. Passo a decidir. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desneces- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 156 sária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. As partes são legítimas, estão bem representadas e não há nulidades a serem sanadas. O feito pede apreciação quanto ao mérito.Mérito.Trata-se de pedido de indenização por possível inclusão ilegal do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito. Restou incontroverso nos autos o fato do nome da autora ter sido inserido nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que a própria ré afirmou na contestação.Assim sendo, o ponto controvertido da lide ficou em determinar se com o pagamento da dívida, pela autora, a ré ainda manteve o nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito.Desta forma, da análise dos autos verificase que a dívida foi paga em 04 de julho de 2008, conforme documento de folhas 06, não contestado pela ré. O documento de folhas 07 comprova que em 16/02/09 o nome da autora ainda estava com restrição. Por meio do documento juntado pela ré (fls. 21) apenas se confirma que em 18/05/2009 não havia mais restrição no nome da autora. Oficiada a Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador está respondeu apenas que o nome da autora, em novembro de 2009, não esta negativado, porém não informou em qual data teria a ré teria providenciado a devida baixa. Desta forma, o certo é que até a data de 16/ 02/09 o nome da autora ficou injustamente com restrição, perfazendo um total de 7 meses e 12 dias. Vale salientar que a ré não fez prova de que houve a notificação prévia para inserir o nome da demandante nos cadastros de restrição ao crédito. Desta forma, denota-se que a demandada inseriu, indevidamente, o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, causando danos morais passíveis de indenização, ocorrendo assim o dano moral puro. A existência do dano moral em casos desse jaez, ocorre in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso. E não se diga que o autor não demonstrou quais foram as consequências danosas que lhe teriam acarretado gravame de foro íntimo, uma vez que a inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, gera a obrigação de indenizar, como asseverado acima. Nesse sentido é a jurisprudência:"(...) A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. (...)". (STJ - Resp 457734 / MT)Verificada a responsabilidade da ré, passo a fixar o quantum da indenização por danos morais. Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo autor, o período em que seu nome ficou inscrito na lista de inadimplentes, a repercussão em seu meio social, em seu trabalho, a qualificação profissional do lesado, o poder econômico da empresa lesante, o caráter educativo da sanção e, além tudo, o valor da dívida. Sopesados esses elementos, há que estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem. Aí, sim, e uma vez satisfeitas todas essas condições, a indenização por dano moral terá atingido sua finalidade. Nesta linha, considerando-se a situação fática, a repercussão e a dimensão do constrangimento, o período de inclusão indevida, a ausência de prova da situação econômica da parte autora, a condição econômicas do ofensor, a natureza específica da ofensa sofrida e a intensidade real, concreta, efetiva do ato lesivo praticado; considero adequada à fixação da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, na forma da fundamentação acima realizada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, deferir a Tutela Antecipada, determinando que a empresa acionada retire o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, pelos fatos relacionados a este processo, caso já não tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e, a título de danos morais, condenar a ré a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, com juros de mora de 1%, ambos a partir da data da prolação da sentença (súmula nº. 362 do STJ).Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Tão logo ocorra o trânsito em julgado, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC).Expeça, de imediato, a ordem da concessão da Tutela Antecipada P.R.I.C.Ubatã/BA, 24 de maio de 2011.Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Substituto COMARCA DE VALENTE VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE VALENTE-BAHIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO:MARIA AUGUSTA SANTOS CARVALHO ANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0000149-97.2007.805.0272 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(2-2-3) Autor(s): M. E. F. D. T. S. D. S. R. E. S. D. S. Reu(s): H. D. J. E. D. J. S. Despacho: 1-Cumpra-se o qtº requerido acima pelo "parquet". Valente, 17/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 157 Expediente do dia 31 de maio de 2011 0000112-31.2011.805.0272 - Divórcio Litigioso(5-0-1) Autor(s): Ernestina Maria Da Silva Santos Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Reu(s): Valter Ferreira Santos Despacho: 1-O feito tramitará sob o palio da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, em cumprimento à responsável decisão da Exma. Sra. Des. Daisy Lago Ribeiro Coelho, exarada nos autos do agravo de Instrumento nº 0004625-82.2011.805.00000-0, acostada á fl.35. 2-O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 3-Designo do dia 07/07/2011, às 13:30 horas para realização da audiência de tentativa de conciliação ou conversão de rito. 4-Cite-se o requerido, por carta precatória, advertindo-a de que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-seão aceitos e verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia, fazendo, ainda, constar no mandado que caso não haja acordo em audiência, desta fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 5-Intime-se a autora e seu patrono da audiência acima designada. Despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal de forma contínua e ininterrupta, o que faço com fundamento na nova ordem constitucional, prevista no art. 226,§ 6º da Constituição Federal, oriunda da Emenda Constitucional nº 66/2010, de 13 de julho de 2010. 6-Intimem-se. 7-Ciência ao Ministério Público. Valente, 31 de maio de 2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000727-55.2010.805.0272 - Divórcio Litigioso(3-3-4) Autor(s): Adnar Gomes De Jesus Silva Almeida Advogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Leon Ramiro Silva e Silva, Manoel Lerciano Lopes Reu(s): Jose Otavio Almeida De Jesus Advogado(s): Raul Silva Carneiro Despacho: 1-À vista da certidão supra, deverá o cartório incluir o advogado do Requerido no SAIPRO e, após, proceder à intimação deste para cumprir o disposto no termo de audiência de fls.17.Prazo 10 dias. Valente, 31/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000026-12.2001.805.0272 - EXECUÇÃO(5-0-3) Apensos: 1024961-6/2006 Autor(s): Bb Financeira S/A Advogado(s): Geraldino Lopes de Lima, Vilobaldo Jose Landin Reu(s): Jose Maria De Oliveira, Jose Nilton Mota Simões Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Despacho: 1-A fim de legitimar o pedido de fls. 41, intime-se o subscritor do referido petitório para, no prazo de 10 dias, acostar procuração outorgada pelo representante do Banco-Exequente; a fim de eia, digo, a fim de regularizar a atuação do causidio no presente feito. Valente, 31/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000001-62.2002.805.0272 - INDENIZACAO(3-4-6) Autor(s): Nerivaldo Ferreira Da Silva Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Reu(s): Metacor Administracao E Corretagem De Seguros Ltda, Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa Advogado(s): Marcelo Rayes Despacho: 1-Antes de apreciar o pedido de homlogação de acordo extrajudicial de fls. 414/416, urge que as partes acordantes, por seus patronos, esclarecerem se o valor ali anunciado inclui a quantia referente aos honorários de sucumbência, a fim de evitar dúvidas futuras. Valente, 31/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta Em tempo:Deverá o cartório proceder ao desarquivamento do feito no SAIPRO. Valente, 31/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000746-61.2010.805.0272 - Divórcio Litigioso(5-0-5) Autor(s): Helena Maria Oliveira De Jesus Advogado(s): Kátia Silene Silva Coutinho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 158 Reu(s): Antonio De Jesus Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes, Thiago Miranda dos Santos Souza Despacho: 1-Não foram arguidas preliminares. As partes estão devidamente representadas. O feito está em ordem, de forma que o declaro saneado; 2-Defiro a produção de prova oral. Assinalo o dia 07/07/2011, às 14h. Intemem-se as partes e patronos;inclusive para depositarem o rol de testemunhas, no prazo de 10 dias, informando, inclusive, se comparecerão as testemunhas independente de intimação. Valente, 31/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000081-79.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(4-0-4) Autor(s): Braulio Jose Dos Santos Advogado(s): Leila Gordiano Gomes Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: 1-Á vista da certidão supra, decreto a Revelia do Acionado, sem contudo produzir seus efeitos materiais, por se tratarem de direitos indisponíveis; 2-Intime-se o autor, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, informar se entende necessária a dilação probatória e, em caso positivo especificar as provas que pretende produzir ou se o feito encontra-se "maduro" para julgamento. Exp. nec. Valente, 02/06/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000370-75.2010.805.0272 - Divórcio Litigioso(5-3-6) Autor(s): Raimundo Da Silva Santos Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Reu(s): Jovelina Da Silva Santos Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Despacho: 1-Intimem-se as testemunhas arroladas às fls. 31 para comparecerem à audiência designada às fls. 25v. Exp. Nec. Valente, 02/06/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000204-09.2011.805.0272 - Carta Precatória(2-3-3) Autor(s): Erison Oliveira Araujo Advogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Leon Ramiro Silva e Silva Reu(s): Elienel Lopes Araujo Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Despacho: 1-Considerando que no corpo da Carta Precatória consta autorização para este Juízo proceder à soltura do executado tão logo promova o pagamento do débito ali mencionado; 2-Considerando os comprovantes de depósito de fls. 19/21; 3-Expeça-se Alvará de Soltura em favor de Elienel Lopes Araújo, se por motivo outra não estiver preso. 4-Após, devolva-se com as nossas homenagens. Baixa. Valente, 02/06/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta COMARCA DE ITAGIBÁ VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIBÁ (BA) End.: Rua Chile, 70, Centro, 45585-000 - 73-3244-2108 - Horário: 08:00 às 14:00 horas CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS JUIZ: JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS ESCRIVÃO (designado): ELIOMAR PORTELA SILVA Expediente do dia 02 de maio de 2011 Despacho que se seque: 0000080-21.2002.805.0117 - ALIMENTOS Autor(s): F. E. D. C. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 491 - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 159 Representante(s): M. S. D. C. Reu(s): F. G. D. S. Decisão: R. h. Processo isento de custas iniciais na forma da lei. (...) fixo alimentos no valor de 1,5 salário mínimo vigente equivalente a R# 817,50 (oitocentos e dezessete reais e cinquenta cinquenta centavos), devidos a partir da citação, a serem pagos mensalmente, a cada dia 30 (...) Cite-se, com as advertências legaisw, mediante expedição de carta precatória, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento a realizar-se no dia 12 de julho de 2011, às 11:00 horas. Jitaúna - itagibá (BA), 19 de maio de 2011. Dra. Juliana de Castro Madeira Campos. Juíza de Direito Substita. COMARCA DE IRAQUARA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRAQUARA ESTADO DA BAHIA Fórum José Viana de Souza - Pça das Árvores, s/n - CEP: 46980000 - Fone: (75) 3364-2220 JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO: NUNISVALDO DOS SANTOS ESCRIVÃO DESIGNADO: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, AS PARTES, ABAIXO RELACIONADOS E DEMAIS INTERESSADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. Expediente do dia 01 de junho de 2011 0000090-77.2011.805.0108 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Edineldo Jesus De Oliveira Advogado(s): Luzimário da Silva Guimarães Decisão: Vistos etc. Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA em razão de o requerente se encontrar preso na Cadeia Pública local acusado da prática de crime de posse ilegal de arma de fogo, art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fato ocorrido em fevereiro do corrente ano. O Ministério Público, em substancioso parecer, é pelo indeferimento do pedido. Em síntese, é o relatório, DECIDO: Embora contrariando o parecer do Ministério Público, o deferimento do pedido se impõe, eis que não há necessidade de se manter o requerente na prisão, uma vez que, comungando com o entendimento da defesa, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ademais, a prisão, em nosso sistema jurídico funciona como a ultima ratio, e esta razão não se faz presentes nos autos, somando-se, ainda, as péssimas condições e a população carcerária da Cadeia Pública local. Não houve violência ou grave ameaça contra pessoa. Desse modo, bem como por todos os motivos até então relatados, a manutenção do requerente na prisão fatalmente será alcançada pela ilegalidade, além de ferir a Constituição Federal na parte em que dispõe: "Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (CF, Art. 5º, LXVI). O Código de Processo Penal , em seu art. 310, parágrafo único, atribui ao Juiz o dever, uma vez que se trata de direito público subjetivo do requerente, desde que satisfaça as condições, conceder a liberdade provisória diante da inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Repita-se: a prisão, em nosso sistema jurídico, bem como em todos os países que se modernizaram nas matérias pertinentes às ciências penais, funciona como a ultima ratio, pois não é ela o interesse maior do Estado, ficando, desse modo, reservada para os casos em que não figure uma segunda alternativa. Assim, sua liberdade faz se necessária em obediência ao princípio da razoabilidade. Desnecessário, nas circunstâncias, tecer comentários acerca da vocatio legis temporária do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, acerca da qual mantenho entendimento pela exclusão da ilicitude, em razão das constantes políticas governamentais de desarmamento. Contudo, essa é uma questão de mérito, a ser analisada posteriormente. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 5º, LXVI, CF, e no art. 310, parágrafo único, CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA do requerente, por conseguinte, ficando revogada a prisão preventiva, sob a condição de que este assine compromisso de comparecer a todos os atos do processo, desde que devidamente intimado, bem como não mudar de residência sem informar a este Juízo, não freqüentar bares, casas de espetáculos, bordéis e similares, e eventos musicais, salvo os de natureza religiosa, bem como não se envolver em fatos que deflagrem intervenção policial, na qualidade de autor ou partícipe, sob pena de nova medida constritiva, de natureza cautelar. Sirva-se a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. Façam-se as demais comunicações necessárias. Se Seabra para Iraquara, 01 de junho de 2011. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito