INFORMATIVO „ JURÍDICO TRIBUTÁRIO nº 10/2014 I. TRIBUTOS FEDERAIS 1. DCTF – PRORROGAÇÃO DO PRAZO E MANIFESTAÇÃO DE OPÇÃO PELA EXTINÇÃO DO RTT A Instrução Normativa nº 1.499, de 15/10/2014 - DOU 16/10/2014, prorrogou os prazos de entrega da DCTF de agosto/2014 e a opção de manifestação pela extinção do RTT. Fica prorrogado, para até 07/11/2014, o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de agosto de 2014. Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF relativas ao mês de agosto de 2014 apresentadas dentro do prazo mencionado acima. As manifestações de opção deverão ser confirmadas ou alteradas, se as pessoas jurídicas assim desejarem, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2014. 2. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A Instrução Normativa nº 1.495, de 30/09/2014 - DOU 01/10/2014, dispôs sobre a devolução do Imposto de Renda Retido indevidamente. O ato estabelece, entre outras normas, que os beneficiários que se aposentaram no período de 01/01/2008 a 31/12/2012, sem ação judicial em curso, deverão pleitear a restituição do imposto retido na forma da Lei 11.053/2004 através do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012. 3. DCTF Através da Instrução Normativa nº 1.496, de 03/10/2014 DOU 06/10/2014, foram alteradas as normas que regulam a apresentação da DCTF. Este atoaltera a Instrução Normativa nº 1.110/2010 para estabelecer que as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, que desejarem optar pela extinção do RTT em 2014, deverão apresentar a DCTF de agosto/2014 para manifestar tal opção. 4. RESSARCIMENTO PIS/COFINS DE CRÉDITOS DE A Instrução Normativa nº 1.497, de 07/10/2014 - DOU 08/10/2014, regulou o ressarcimento de créditos de PIS/COFINS para produtor de soja e derivados. Este ato disciplinou o procedimento especial para oressarcimentode créditosde PIS/Pasep e Cofins originários de crédito presumido sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação de soja e seus produtos, previsto no artigo nº 31 da Lei 12.865/2013. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se unicamente aos créditos mencionados que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria. As disposições do ato não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial, ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito, cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido. 5. PIS/COFINS - ALÍQUOTA ZERO A Medida Provisória nº 656, de 07/10/2014 - DOU 08/10/2014, entre outras disposições, ampliou a desoneração do PIS/COFINS, prorrogou benefícios fiscais e regulou o empréstimo consignado aos empregados do setor privado. Entre as disposições estabelecidas pelo ato, destacamos: – reduzidas a zero, a partir de 01/01/2015, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins na importação e na venda no mercado interno de partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores; 1 CONFIDOR – – – – – – – – prorrogada, até 31/12/2018, a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de computadores, periféricos, tablets e smartphones; prorrogado, até 31/12/2018, o benefício do RET (Regime Especial de Tributação) para as incorporadoras e construtoras no âmbito dos projetos de incorporações e construções de imóveis residenciais de interesse social (Programa Minha Casa, Minha Vida), cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31/03/2009; ampliados os limites de dedução, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, das perdas no recebimento de créditos decorrentes de contratos inadimplidos a partir de 08/10/2014; prorrogado, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, o benefício da dedução, na Declaração de Ajuste Anual, da contribuição previdenciária patronal paga pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; ficam isentos do Imposto de Renda os rendimentos e ganhos de capital, auferidos por pessoa física, produzidos pela Letra Imobiliária Garantida (LIG), título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por carteira de ativos submetida ao regime fiduciário disciplinado na forma desta Medida Provisória; prorrogado, até 31/12/2018, o crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos pelos estabelecimentos industriais a serem utilizados como matéria-prima ou produtos intermediários para fabricação de seus produtos; alterados os procedimentos relativos a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente, com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários; fica permitido aos empregados regidos pela CLT solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil. O disposto acima não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. O empregador ou instituição consignatária (instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil) tem a obrigação de disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos. 6. IOF O Decreto nº 8.325, de 07/10/2014 - DOU 08/10/2014, altera o regulamento do IOF, entre outras disposições, para reduzir a zeroa alíquota do IOF incidente no financiamento de obras de infraestrutura em rodovias e ferrovias, nas operações de crédito efetuadas pelos agentes financeiros da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) e nas operações de negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. 7. REINTEGRA Através da Portaria nº 428, de 30/09/2014 - DOU 01/10/2014, foi estabelecido o percentual do crédito a ser apurado no âmbito do Reintegra. A pessoa jurídica exportadora de bem que, cumulativamente, tenha sido industrializado no País; esteja classificado em código da TIPI, e relacionado no Anexo do Decreto 8.304/2014; e tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, especificado no referido Anexo, poderá apurar crédito, mediante a aplicaçãodepercentual de 3% sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. 8. IMPOSTO DE RENDA – FATO GERADOR O Ato Declaratório Interpretativo nº 8 ,de 02/09/2014 - DOU 03/10/2014, esclarece a ocorrência do fato gerador do IR/Fonte sobre importâncias creditadas. O ato esclarece o momento da ocorrência do fato gerador do IR/Fonte, no caso de importâncias creditadas, e da retenção do imposto na prestação de serviços de natureza profissional por pessoa jurídica para outra pessoa jurídica. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante. A retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento. 9. SOLUÇÃO DE CONSULTA 9.1 Contribuição Previdenciária A Solução de Consulta nº 221, de 26/08/2014, trata sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária. As vendas a empresas comerciais exportadoras não podem ser excluídasda base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Na determinação da base de cálculo da CPRB são excluídos os descontos incondicionais concedidos. Consideram-se descontos incondicionais os que constarem da nota fiscal de venda de bens ou de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. 2 CONFIDOR 9.2 Cessão de Créditos A Solução de Consulta nº 223, de 26/08/2014, tratou acerca do imposto de renda sobre a cessão de direitos adquiridos de terceiros. Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo da CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da Contribuição para o PIS de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos. Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da Cofins de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos. 10. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA A Instrução Normativa nº 1.498, de 14/10/2014 - DOU 16/10/2014, altera e regulamenta a legislação dos preços de transferência. Este atoaltera o Anexo I da Instrução Normativa 1.312/2012,ampliando a lista de produtos consideradoscommoditiespara fins de aplicação do Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) e do Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex). ANEXO ÚNICO ANEXO I - da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012 COMMODITIES E SEUS RESPECTIVOS CÓDIGOS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO MÉTODO PCI e PECEX V. Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção (NCM 09.01); VI. Carnes e miudezas, comestíveis (NCM 02); VII. Carvão (NCM 27.01 a 27.04); VIII. Minérios de cobre e seus concentrados (NCM 2603.00) e Cobre e suas obras (NCM 74); IX. Minérios de estanho e seus concentrados (NCM 2609.00.00) e Estanho e suas obras (NCM 80); X. Farelo de Soja (NCM 2304.00); XI. Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) (NCM 1101.00); XII. Minérios de ferro e seus concentrados (NCM 26.01) e Ferro fundido, ferro e aço (NCM 72); XIII. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos (NCM 27.11); XIV. Minérios de manganês e seus concentrados (NCM 2602.00) e Manganês e suas obras incluindo os desperdícios e resíduos (NCM 8111.00); XV. Óleo de soja e respectivas frações (NCM 15.07); XVI. Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó ( NCM 71.08); XVII. Petróleo (NCM 27.09 e 27.10); XVIII. Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (NCM 71.06); XIX. Soja, mesmo triturada (NCM 12.01); XX. Suco (sumo) de laranja (NCM 2009.1); XXI. Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil) (NCM 10.01); XXII. Chumbo e suas obras (NCM 78) e Minérios de chumbo e seus concentrados (NCM 2607); XXIII. Níquel e suas obras (NCM 75) e Minérios de níquel e seus concentrados (NCM 2604); XXIV. Zinco e suas obras (NCM 79) e Minérios de zinco e seus concentrados (NCM 2608); XXV. Minério de Cobalto e seus concentrados (NCM 2605) e Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos (NCM 8105). 11. REGISTRO DE CONTROLE DE PRODUÇÃO E DO ESTOQUE NA EFD O Ajuste SINIEF nº 17, de 21/10/2014 - DOU 23/10/2014, fixou novo prazo para inclusão do Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD). A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 01/01/2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores. I. Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (NCM 17.01.1); II. Algodão (NCM 52); III. Alumínio e suas obras (NCM 76); IV. Cacau e suas preparações (NCM 18); 3 CONFIDOR II. TRIBUTOS ESTADUAIS – SÃO PAULO 1. TRANSPORTE DE ENCOMENDA O Decreto nº 60.845 - DO-SP, de 21/10/2014, dispõe sobre o transporte de encomenda aérea internacional. O ato estabelece que o transporte de mercadoria decorrente de encomenda aérea internacional, por empresa de "courier" ou equiparada, poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do ICMS, na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do imposto. III. TRIBUTOS ESTADUAIS ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO ICMS/RS– DECRETO Nº 37.699/97 1.1 Substituição Tributária DO O Decreto n° 51.861, de 29/09/2014 – DOE-RS 30/09/2014, altera a hipótese que descaracteriza o estabelecimento atacadista como substituto tributário. O ato estabelece que,a partir de 01/10/2014, não se aplica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes (substituto tributário), ao estabelecimento atacadista que, dentre outras condições, receba de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência interestadual, a cada período de apuração, mercadorias em montante inferior a 10% da média mensal das entradas para comercialização dos 3 meses anteriores. 2. 2.1 ALTERAÇÃO NA NORMATIVA DRP 45/98 IV. TRIBUTOS MUNICIPAIS – SÃO PAULO 1. SEGURANÇA A Portaria nº 187, de 02/10/2014, DO/SP de 02/10/2014, trata sobre a instalação de decorações para festas de fim de ano. – RIO GRANDE DO SUL 1. Na hipótese de crédito tributário constituído até 30/04/15 em decorrência do programa especial de fiscalização referente à Operação Termo de Acordo de Arroz, identificado pelo código 04190 do Programa de Ação Fiscal (PAF), o parcelamento poderá ser deferido em até 48 (quarenta e oito) meses, incluída a prestação inicial, dispensada a análise da situação econômicofinanceira do devedor e devendo ser observado o valor mínimo de parcela previsto no item 1.8, “a”.” INSTRUÇÃO Parcelamento – Débito Através da Instrução Normativa n° 69, de 25/09/2014 – DOE-RS 29/09/2014, fica autorizado o parcelamento de débitos decorrentes da Operação Termo de Acordo de Arroz. O Ato autoriza o parcelamento em até 48 vezes dos débitos constituídos até 30/04/2015 em decorrência do programa especial de fiscalização referente à Operação Termo de Acordo de Arroz, independente da situação econômico-financeira do devedor, observado o valor mínimo. O ato trata sobre a apresentação da “DECLARAÇÃO ESPECIAL - OPERAÇÃO NATAL/ 2014” junto à Coordenadoria de Atividade Especial e Segurança de Uso – SEGUR da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL. Estão obrigados a apresentar a declaração os estabelecimentos destinados a centros de compras (shopping centers), lojas de departamento, magazines, "out-lets" e supermercados, com área total construída igual ou superior a 5.000 m², que possuam ou venham proceder a alterações ou adaptações, tais como: instalação de elementos decorativos, cenários, estruturas e equipamentos transitórios, em decorrência das festas de fim de ano. Os estabelecimentos que não forem realizar alterações ou adaptações também estão obrigados a apresentar declaração, na forma prevista no Ato. V. TRIBUTOS MUNICIPAIS – PORTO ALEGRE 1. ALÍQUOTA DE ISS A Lei Complementar n° 742, de 05/09/2014 – DOE-RS 30/09/2014, trata sobre a alíquota do ISS sobre serviços de fornecimento temporário de mão de obra. Através deste Ato, a alíquota do ISS para os serviços de fornecimento de mão de obra em caráter temporário, previstos no subitem 17.05 da lista de serviços, passa a ser de 2,5%, até 31/12/2016. 4 CONFIDOR VI. ASSUNTOS DIVERSOS 1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS Em sessão do dia 08/10/2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão que prevê a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes na importação, além das próprias contribuições. A União, por meio de recurso, tentava reduzir os efeitos da decisão de março de 2013, alegando possibilidade de prejuízo de R$ 3,23 bilhões, conforme informação da Corte. Nesta sessão, os ministros do Supremo analisaram os embargos de declaração, recurso interposto quando há omissão ou contradição em decisão, que pediam que a inconstitucionalidade da tributação mais abrangente só valesse a partir de 2013, quando o caso foi julgado pelo STF. Caso o pedido fosse atendido, os contribuintes não teriam direito a buscar a restituição dos valores já recolhidos indevidamente. Assim, como os efeitos da decisão não foram modulados, mesmo os contribuintes que não entraram na Justiça podem buscar a restituição dos valores pagos indevidamente. O entendimento favorável aos contribuintes, nesse caso,pode ser indício de que o STF possa usar o mesmo raciocínio ao julgar processo semelhante sobre a exclusão do ISS na importação de serviços. 2. As aplicações mencionadas devem ser realizadas nos mesmos instrumentos e modalidades operacionais disponíveis ao investidor residente no Brasil. O ato aprovou Regulamentos anexos, que disciplinam: I- II- a aplicação nos mercados financeiro e de capitais dos recursos externos ingressados no País, por parte de investidor não residente, inclusive a partir das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior; e os investimentos de capitais estrangeiros no País por meio do mecanismo de Depositary Receipts. Os investimentos realizados nos termos desteato sujeitamse a registro no Banco Central do Brasil, na forma dos Regulamentos Anexos I e II, anexosà Resolução. Os investidores não residentes contemplados no Regulamento Anexo I a esta Resolução sujeitam-se a registro na Comissão de Valores Mobiliários. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por: I- investidor não residente, individual ou coletivo, as pessoas físicas ou jurídicas, os fundos ou outras entidades de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior; II - registro no Banco Central do Brasil, o lançamento das informações no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) - Registro Declaratório Eletrônico (RDE). Maria Neli A. Teixeira Consultoria Tributária INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS A Resolução nº 4.373/2014, de 29/09/2014, DO-U – de 01/10/2014, regulou as aplicações de estrangeiros nos mercados financeiros e de capitais. Este ato entra em vigor a partir de 30/03/2015, regulamentando as aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais do País, inclusive os realizados por meio do mecanismo Depositary Receipts (DRs). As aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País, e as respectivas transferências financeiras do e para o exterior, em moeda nacional ou em moeda estrangeira, devem obedecer ao disposto no ato supra mencionado, além de às normas cambiais e à legislação específica. As aplicações por meio do mecanismo de “Depositary Receipts” devem observar o Regulamento Anexo II a esta Resolução. Visite nosso site www.confidor.com.br e pesquise os Informativos e Indicadores. Consultoria Jurídica Consultoria Específica Tributária Tributária Laboral Controladoria Contábil Internacional Oscar Foerster Ingo Sudhaus Gerd Foerster Jefferson Gonçalves Arthur Ribeiro Maria Neli Amorim Fernanda Souza Paulo Flores Monica Foerster Auditoria Leticia Pieretti Rogério Machado Contabilidade e Assessoria Contábil/Fiscal Giomar De Carli 5