INFORMATIVO
„
JURÍDICO TRIBUTÁRIO nº 10/2014
I.
TRIBUTOS FEDERAIS
1.
DCTF – PRORROGAÇÃO DO PRAZO E
MANIFESTAÇÃO DE OPÇÃO PELA EXTINÇÃO
DO RTT
A Instrução Normativa nº 1.499, de 15/10/2014 - DOU
16/10/2014, prorrogou os prazos de entrega da DCTF de
agosto/2014 e a opção de manifestação pela extinção do RTT.
Fica prorrogado, para até 07/11/2014, o prazo para
apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) relativa ao mês de agosto de 2014.
Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação
das DCTF relativas ao mês de agosto de 2014 apresentadas dentro
do prazo mencionado acima.
As manifestações de opção deverão ser confirmadas ou
alteradas, se as pessoas jurídicas assim desejarem, na DCTF
referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de
2014.
2.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A Instrução Normativa nº 1.495, de 30/09/2014 - DOU
01/10/2014, dispôs sobre a devolução do Imposto de Renda Retido
indevidamente.
O ato estabelece, entre outras normas, que os beneficiários
que se aposentaram no período de 01/01/2008 a 31/12/2012, sem
ação judicial em curso, deverão pleitear a restituição do imposto
retido na forma da Lei 11.053/2004 através do formulário Pedido de
Restituição ou Ressarcimento aprovado pela Instrução Normativa
RFB nº 1.300/2012.
3.
DCTF
Através da Instrução Normativa nº 1.496, de 03/10/2014 DOU 06/10/2014, foram alteradas as normas que regulam a
apresentação da DCTF.
Este atoaltera a Instrução Normativa nº 1.110/2010 para
estabelecer que as pessoas jurídicas de direito privado em geral,
inclusive as equiparadas, que desejarem optar pela extinção do RTT
em 2014, deverão apresentar a DCTF de agosto/2014 para
manifestar tal opção.
4.
RESSARCIMENTO
PIS/COFINS
DE
CRÉDITOS
DE
A Instrução Normativa nº 1.497, de 07/10/2014 - DOU
08/10/2014, regulou o ressarcimento de créditos de PIS/COFINS
para produtor de soja e derivados.
Este ato disciplinou o procedimento especial para
oressarcimentode créditosde PIS/Pasep e Cofins originários de
crédito presumido sobre a receita decorrente da venda no mercado
interno ou da exportação de soja e seus produtos, previsto no artigo
nº 31 da Lei 12.865/2013.
O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se unicamente
aos créditos mencionados que, após o final de cada trimestre do
ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor
das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais
operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
observada a legislação específica aplicável à matéria.
As disposições do ato não alcançam pedido de
ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial,
ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência
de crédito, cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa
alterar o valor a ser ressarcido.
5.
PIS/COFINS - ALÍQUOTA ZERO
A Medida Provisória nº 656, de 07/10/2014 - DOU
08/10/2014, entre outras disposições, ampliou a desoneração do
PIS/COFINS, prorrogou benefícios fiscais e regulou o empréstimo
consignado aos empregados do setor privado.
Entre as disposições estabelecidas pelo ato, destacamos:
–
reduzidas a zero, a partir de 01/01/2015, as alíquotas do
PIS/Pasep e da Cofins na importação e na venda no mercado
interno de partes utilizadas exclusiva ou principalmente em
aerogeradores;
1
CONFIDOR
–
–
–
–
–
–
–
–
prorrogada, até 31/12/2018, a redução a zero das alíquotas do
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de
venda a varejo de computadores, periféricos, tablets e
smartphones;
prorrogado, até 31/12/2018, o benefício do RET (Regime
Especial de Tributação) para as incorporadoras e construtoras
no âmbito dos projetos de incorporações e construções de
imóveis residenciais de interesse social (Programa Minha Casa,
Minha Vida), cuja construção tenha sido iniciada a partir de
31/03/2009;
ampliados os limites de dedução, nas bases de cálculo do IRPJ
e da CSLL, das perdas no recebimento de créditos decorrentes
de contratos inadimplidos a partir de 08/10/2014;
prorrogado, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, o
benefício da dedução, na Declaração de Ajuste Anual, da
contribuição previdenciária patronal paga pelo empregador
doméstico incidente sobre o valor da remuneração do
empregado;
ficam isentos do Imposto de Renda os rendimentos e ganhos
de capital, auferidos por pessoa física, produzidos pela Letra
Imobiliária Garantida (LIG), título de crédito nominativo,
transferível e de livre negociação, garantido por carteira de
ativos submetida ao regime fiduciário disciplinado na forma
desta Medida Provisória;
prorrogado, até 31/12/2018, o crédito presumido do IPI na
aquisição de resíduos sólidos pelos estabelecimentos
industriais a serem utilizados como matéria-prima ou produtos
intermediários para fabricação de seus produtos;
alterados os procedimentos relativos a devolução ao exterior ou
a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não
seja autorizada por órgão anuente, com fundamento na
legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública,
proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários
e zoossanitários;
fica permitido aos empregados regidos pela CLT solicitar o
bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos em folha de
pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores
referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e
operações de arrendamento mercantil.
O disposto acima não se aplica aos descontos autorizados
em data anterior à da solicitação do bloqueio. O empregador ou
instituição consignatária (instituição autorizada a conceder
empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento
mercantil) tem a obrigação de disponibilizar, inclusive em meio
eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos.
6.
IOF
O Decreto nº 8.325, de 07/10/2014 - DOU 08/10/2014, altera
o regulamento do IOF, entre outras disposições, para reduzir a
zeroa alíquota do IOF incidente no financiamento de obras de
infraestrutura em rodovias e ferrovias, nas operações de crédito
efetuadas pelos agentes financeiros da Financiadora de Estudos e
Projetos (FINEP) e nas operações de negociação de cotas de
Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou no
mercado de balcão organizado.
7.
REINTEGRA
Através da Portaria nº 428, de 30/09/2014 - DOU
01/10/2014, foi estabelecido o percentual do crédito a ser apurado
no âmbito do Reintegra.
A pessoa jurídica exportadora de bem que,
cumulativamente, tenha sido industrializado no País;
esteja classificado em código da TIPI, e relacionado no Anexo do
Decreto 8.304/2014; e tenha custo total de insumos importados não
superior a limite percentual do preço de exportação, especificado no
referido Anexo, poderá apurar crédito, mediante a
aplicaçãodepercentual de 3% sobre a receita auferida com a
exportação desses bens para o exterior.
8.
IMPOSTO DE RENDA – FATO GERADOR
O Ato Declaratório Interpretativo nº 8 ,de 02/09/2014 - DOU
03/10/2014, esclarece a ocorrência do fato gerador do IR/Fonte
sobre importâncias creditadas.
O ato esclarece o momento da ocorrência do fato gerador
do IR/Fonte, no caso de importâncias creditadas, e da retenção do
imposto na prestação de serviços de natureza profissional por
pessoa jurídica para outra pessoa jurídica.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a
renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do
lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao
fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o
crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida
pela contratada e aceita pela contratante.
A retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente
sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa
jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza
profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos
serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo
para o recolhimento.
9.
SOLUÇÃO DE CONSULTA
9.1
Contribuição Previdenciária
A Solução de Consulta nº 221, de 26/08/2014, trata sobre a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
As vendas a empresas comerciais exportadoras não podem
ser excluídasda base de cálculo da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB).
Na determinação da base de cálculo da CPRB são
excluídos os descontos incondicionais concedidos. Consideram-se
descontos incondicionais os que constarem da nota fiscal de venda
de bens ou de serviços e não dependerem de evento posterior à
emissão desses documentos.
2
CONFIDOR
9.2
Cessão de Créditos
A Solução de Consulta nº 223, de 26/08/2014, tratou acerca
do imposto de renda sobre a cessão de direitos adquiridos de
terceiros.
Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de
terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa
jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja
transacionar esses créditos. A base de cálculo do IRPJ deve ser
apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta
e dois por cento) sobre a receita bruta.
Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de
terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa
jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja
transacionar esses créditos. A base de cálculo da CSLL deve ser
apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta
e dois por cento) sobre a receita bruta.
Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de
terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da
Contribuição para o PIS de pessoa jurídica optante pelo lucro
presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos.
Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de
terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da
Cofins de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto
social é transacionar esses créditos.
10.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
A Instrução Normativa nº 1.498, de 14/10/2014 - DOU
16/10/2014, altera e regulamenta a legislação dos preços de
transferência.
Este atoaltera o Anexo I da Instrução Normativa
1.312/2012,ampliando
a
lista
de
produtos
consideradoscommoditiespara fins de aplicação do Método do
Preço sob Cotação na Importação (PCI) e do Método do Preço sob
Cotação na Exportação (Pecex).
ANEXO ÚNICO
ANEXO I - da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de
dezembro de 2012
COMMODITIES E SEUS RESPECTIVOS CÓDIGOS NA
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL PARA FINS DE
APLICAÇÃO DO MÉTODO PCI e PECEX
V. Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de
café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer
proporção (NCM 09.01);
VI. Carnes e miudezas, comestíveis (NCM 02);
VII. Carvão (NCM 27.01 a 27.04);
VIII. Minérios de cobre e seus concentrados (NCM 2603.00) e Cobre
e suas obras (NCM 74);
IX. Minérios de estanho e seus concentrados (NCM 2609.00.00) e
Estanho e suas obras (NCM 80);
X. Farelo de Soja (NCM 2304.00);
XI. Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)
(NCM 1101.00);
XII. Minérios de ferro e seus concentrados (NCM 26.01) e Ferro
fundido, ferro e aço (NCM 72);
XIII. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos (NCM
27.11);
XIV. Minérios de manganês e seus concentrados (NCM 2602.00) e
Manganês e suas obras incluindo os desperdícios e resíduos (NCM
8111.00);
XV. Óleo de soja e respectivas frações (NCM 15.07);
XVI. Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou
semimanufaturadas, ou em pó ( NCM 71.08);
XVII. Petróleo (NCM 27.09 e 27.10);
XVIII. Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas
brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (NCM 71.06);
XIX. Soja, mesmo triturada (NCM 12.01);
XX. Suco (sumo) de laranja (NCM 2009.1);
XXI. Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil) (NCM 10.01);
XXII. Chumbo e suas obras (NCM 78) e Minérios de chumbo e seus
concentrados (NCM 2607);
XXIII. Níquel e suas obras (NCM 75) e Minérios de níquel e seus
concentrados (NCM 2604);
XXIV. Zinco e suas obras (NCM 79) e Minérios de zinco e seus
concentrados (NCM 2608);
XXV. Minério de Cobalto e seus concentrados (NCM 2605) e Mates
de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do
cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos
(NCM 8105).
11.
REGISTRO DE CONTROLE DE PRODUÇÃO E
DO ESTOQUE NA EFD
O Ajuste SINIEF nº 17, de 21/10/2014 - DOU 23/10/2014,
fixou novo prazo para inclusão do Registro de Controle da Produção
e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e
do Estoque será obrigatória a partir de 01/01/2016, para os
estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação
federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério
do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros
setores.
I. Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura,
no estado sólido (NCM 17.01.1);
II. Algodão (NCM 52);
III. Alumínio e suas obras (NCM 76);
IV. Cacau e suas preparações (NCM 18);
3
CONFIDOR
II. TRIBUTOS ESTADUAIS
– SÃO PAULO
1.
TRANSPORTE DE ENCOMENDA
O Decreto nº 60.845 - DO-SP, de 21/10/2014, dispõe sobre
o transporte de encomenda aérea internacional.
O ato estabelece que o transporte de mercadoria decorrente
de encomenda aérea internacional, por empresa de "courier" ou
equiparada, poderá ser realizado sem o acompanhamento do
comprovante de pagamento do ICMS, na hipótese de
indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que
não seja possível o recolhimento do imposto.
III. TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÃO
NO
REGULAMENTO
ICMS/RS– DECRETO Nº 37.699/97
1.1
Substituição Tributária
DO
O Decreto n° 51.861, de 29/09/2014 – DOE-RS 30/09/2014,
altera a hipótese que descaracteriza o estabelecimento atacadista
como substituto tributário.
O ato estabelece que,a partir de 01/10/2014, não se aplica a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas
operações subseqüentes (substituto tributário), ao estabelecimento
atacadista que, dentre outras condições, receba de
estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência
interestadual, a cada período de apuração, mercadorias em
montante inferior a 10% da média mensal das entradas para
comercialização dos 3 meses anteriores.
2.
2.1
ALTERAÇÃO
NA
NORMATIVA DRP 45/98
IV. TRIBUTOS MUNICIPAIS
– SÃO PAULO
1.
SEGURANÇA
A Portaria nº 187, de 02/10/2014, DO/SP de 02/10/2014,
trata sobre a instalação de decorações para festas de fim de ano.
– RIO GRANDE DO SUL
1.
Na hipótese de crédito tributário constituído até 30/04/15 em
decorrência do programa especial de fiscalização referente à
Operação Termo de Acordo de Arroz, identificado pelo
código 04190 do Programa de Ação Fiscal (PAF), o parcelamento
poderá ser deferido em até 48 (quarenta e oito) meses, incluída a
prestação inicial, dispensada a análise da situação econômicofinanceira do devedor e devendo ser observado o valor mínimo de
parcela previsto no item 1.8, “a”.”
INSTRUÇÃO
Parcelamento – Débito
Através da Instrução Normativa n° 69, de 25/09/2014 –
DOE-RS 29/09/2014, fica autorizado o parcelamento de débitos
decorrentes da Operação Termo de Acordo de Arroz.
O Ato autoriza o parcelamento em até 48 vezes dos débitos
constituídos até 30/04/2015 em decorrência do programa especial
de fiscalização referente à Operação Termo de Acordo de Arroz,
independente da situação econômico-financeira do devedor,
observado o valor mínimo.
O ato trata sobre a apresentação da “DECLARAÇÃO
ESPECIAL - OPERAÇÃO NATAL/ 2014” junto à Coordenadoria de
Atividade Especial e Segurança de Uso – SEGUR da Secretaria
Municipal de Licenciamento – SEL.
Estão obrigados a apresentar a declaração os
estabelecimentos destinados a centros de compras (shopping
centers), lojas de departamento, magazines, "out-lets" e
supermercados, com área total construída igual ou superior a 5.000
m², que possuam ou venham proceder a alterações ou adaptações,
tais como: instalação de elementos decorativos, cenários, estruturas
e equipamentos transitórios, em decorrência das festas de fim de
ano.
Os estabelecimentos que não forem realizar alterações ou
adaptações também estão obrigados a apresentar declaração, na
forma prevista no Ato.
V. TRIBUTOS MUNICIPAIS
– PORTO ALEGRE
1.
ALÍQUOTA DE ISS
A Lei Complementar n° 742, de 05/09/2014 – DOE-RS
30/09/2014, trata sobre a alíquota do ISS sobre serviços de
fornecimento temporário de mão de obra.
Através deste Ato, a alíquota do ISS para os serviços de
fornecimento de mão de obra em caráter temporário, previstos no
subitem 17.05 da lista de serviços, passa a ser de 2,5%, até
31/12/2016.
4
CONFIDOR
VI. ASSUNTOS DIVERSOS
1.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS
Em sessão do dia 08/10/2014, o Supremo Tribunal Federal
(STF) manteve a decisão que prevê a exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e da COFINS incidentes na importação, além das
próprias contribuições.
A União, por meio de recurso, tentava reduzir os efeitos da
decisão de março de 2013, alegando possibilidade de prejuízo de
R$ 3,23 bilhões, conforme informação da Corte.
Nesta sessão, os ministros do Supremo analisaram os
embargos de declaração, recurso interposto quando há omissão ou
contradição em decisão, que pediam que a inconstitucionalidade da
tributação mais abrangente só valesse a partir de 2013, quando o
caso foi julgado pelo STF.
Caso o pedido fosse atendido, os contribuintes não teriam
direito a buscar a restituição dos valores já recolhidos
indevidamente.
Assim, como os efeitos da decisão não foram modulados,
mesmo os contribuintes que não entraram na Justiça podem buscar
a restituição dos valores pagos indevidamente.
O entendimento favorável aos contribuintes, nesse
caso,pode ser indício de que o STF possa usar o mesmo raciocínio
ao julgar processo semelhante sobre a exclusão do ISS na
importação de serviços.
2.
As aplicações mencionadas devem ser realizadas nos
mesmos instrumentos e modalidades operacionais disponíveis ao
investidor residente no Brasil.
O ato aprovou Regulamentos anexos, que disciplinam:
I-
II-
a aplicação nos mercados financeiro e de capitais dos
recursos externos ingressados no País, por parte de
investidor não residente, inclusive a partir das contas em
moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no
exterior; e
os investimentos de capitais estrangeiros no País por meio do
mecanismo de Depositary Receipts.
Os investimentos realizados nos termos desteato sujeitamse a registro no Banco Central do Brasil, na forma dos
Regulamentos Anexos I e II, anexosà Resolução.
Os investidores não residentes contemplados no
Regulamento Anexo I a esta Resolução sujeitam-se a registro na
Comissão de Valores Mobiliários.
Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I-
investidor não residente, individual ou coletivo, as pessoas
físicas ou jurídicas, os fundos ou outras entidades de
investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no
exterior;
II - registro no Banco Central do Brasil, o lançamento das
informações no Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen) - Registro Declaratório Eletrônico (RDE).
Maria Neli A. Teixeira
Consultoria Tributária
INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS
A Resolução nº 4.373/2014, de 29/09/2014, DO-U – de
01/10/2014, regulou as aplicações de estrangeiros nos mercados
financeiros e de capitais.
Este ato entra em vigor a partir de 30/03/2015,
regulamentando as aplicações de investidor não residente no Brasil
nos mercados financeiro e de capitais do País, inclusive os
realizados por meio do mecanismo Depositary Receipts (DRs).
As aplicações de investidor não residente no Brasil nos
mercados financeiro e de capitais no País, e as respectivas
transferências financeiras do e para o exterior, em moeda nacional
ou em moeda estrangeira, devem obedecer ao disposto no ato
supra mencionado, além de às normas cambiais e à legislação
específica.
As aplicações por meio do mecanismo de “Depositary
Receipts” devem observar o Regulamento Anexo II a esta
Resolução.
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