Direito processual tributário Prof. André Folloni [email protected] 30164567 PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL Decreto n. 70.235/72 Lei n. 9.784/99 Regimento Interno do Conselho de Contribuintes Lei n. 9.784/99 Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Lei n. 9.784/99 Aplicabilidade para além da Administração Pública Federal Lei n. 9.784/99 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Lei n. 9.784/99 Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; Lei n. 9.784/99 II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; Lei n. 9.784/99 III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; Lei n. 9.784/99 IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; Lei n. 9.784/99 V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; Lei n. 9.784/99 VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; Lei n. 9.784/99 VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; Lei n. 9.784/99 IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; Lei n. 9.784/99 X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; Lei n. 9.784/99 XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; Lei n. 9.784/99 XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Lei n. 9.784/99 Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: Lei n. 9.784/99 I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; Lei n. 9.784/99 II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; Lei n. 9.784/99 III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; Lei n. 9.784/99 IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Lei n. 9.784/99 Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: Lei n. 9.784/99 Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: Lei n. 9.784/99 I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Lei n. 9.784/99 Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Lei n. 9.784/99 Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Lei n. 9.784/99 Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Lei n. 9.784/99 Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Lei n. 9.784/99 Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Lei n. 9.784/99 Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Lei n. 9.784/99 Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Lei n. 9.784/99 Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Lei n. 9.784/99 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; Lei n. 9.784/99 III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; Lei n. 9.784/99 VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Lei n. 9.784/99 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Lei n. 9.784/99 Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. Lei n. 9.784/99 Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; Lei n. 9.784/99 Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Decreto n. 70.235/72 Art. 1° Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal. Decreto n. 70.235/72 Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. Decreto n. 70.235/72 § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. Decreto n. 70.235/72 Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Decreto n. 70.235/72 Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - a disposição legal infringida, se for o caso; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. Decreto n. 70.235/72 Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Decreto n. 70.235/72 Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Decreto n. 70.235/72 Art. 16. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição Decreto n. 70.235/72 § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior b) refira-se a fato ou a direito superveniente c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos Decreto n. 70.235/72 § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior b) refira-se a fato ou a direito superveniente c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos Decreto n. 70.235/72 § 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância Decreto n. 70.235/72 Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante Decreto n. 70.235/72 Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável Decreto n. 70.235/72 Art. 24. O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo. Art. 25. O julgamento do processo compete: I - em primeira instância: a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Decreto n. 70.235/72 b) às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação, aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido. II - em segunda instância, aos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com a ressalva prevista no inciso III do § 1º Decreto n. 70.235/72 SEÇÃO VI Do Julgamento em Primeira Instância Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. Decreto n. 70.235/72 Art. 32. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo. Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Decreto n. 70.235/72 § 1o No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício. Decreto n. 70.235/72 § 2o Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física. ADI n. 1.976-7 Decreto n. 70.235/72 Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão: I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência. Decreto n. 70.235/72 Art. 37. O julgamento nos Conselhos de Contribuintes far-se-á conforme dispuserem seus regimentos internos. § 2º O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. Decreto n. 70.235/72 § 3º Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência: I - de decisão que der provimento a recurso de ofício; II - de decisão que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso voluntário. REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES Art. 8º Cada Câmara será composta de oito conselheiros titulares e de até seis conselheiros suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários. § 1º Metade dos conselheiros será constituída de representantes da Fazenda Nacional, ocupantes de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e metade de representantes dos contribuintes... REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES Art. 8º Cada Câmara será composta de oito conselheiros titulares e de até seis conselheiros suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários. § 1º Metade dos conselheiros será constituída de representantes da Fazenda Nacional, ocupantes de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e metade de representantes dos contribuintes... REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES § 3º Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, titulares e suplentes, serão indicados pelo SecretárioGeral da Receita Federal do Brasil e devem ter, no mínimo, cinco anos de exercício no cargo de AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil, com experiência no preparo e julgamento de processos administrativos fiscais. § 5º Os conselheiros representantes dos contribuintes, titulares e suplentes, detentores de notório conhecimento técnico, devem ser indicados por entidades de classe de suas categorias econômicas de nível nacional, em lista tríplice, por solicitação do Presidente do respectivo Conselho. REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES Art. 14. São deveres dos conselheiros, dentre outros previstos neste Regimento: I - exercer sua função pautando-se em padrões éticos, no que diz respeito à imparcialidade, integridade, moralidade e decoro, com vistas à obtenção do respeito e da confiança da sociedade; II - velar pela dignidade da função, vedado opinar publicamente a respeito do mérito de questão que lhe está sendo submetida para julgamento, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério; REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES III - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de tratamento e velando pela rápida solução do litígio; IV - cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidão, as disposições legais a que estão submetidos; e V - apresentar, no início da sessão de julgamento, relatório e voto dos recursos em que for relator, impressos e em meio eletrônico. REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES Primeiro conselho: Imposto de Renda CSLL PIS COFINS REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES Segundo conselho: IPI IOF PIS/COFINS Apreensão de mercadorias nacionais REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES Segundo conselho: Imposto de Importação e de Exportação IPI na importação ITR, Cides e demais tributos não compreendidos nas competências anteriores PIS/COFINS-Importação Demais tributos de importação e exportação Apreensão de mercadorias estrangeiras Outras questões aduaneiras REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES Art. 49. No julgamento de recurso voluntário ou de ofício, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES Art. 56. Contra as decisões proferidas pelas Câmaras dos Conselhos de Contribuintes são cabíveis os seguintes recursos: I - Embargos de Declaração; II - Recurso Especial; e III - Recurso Voluntário. REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES Art. 57. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara. REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES Art. 59. Em qualquer fase processual o recorrente poderá desistir do recurso em tramitação. § 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a extinção, sem ressalva, do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS Art. 1º A Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recurso especial e voluntário contra decisão de Câmara de Conselho de Contribuintes e recurso extraordinário contra decisão de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS Art. 7º Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar recurso especial interposto contra: I - decisão não-unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência da prova; e II - decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. § 1º No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional; no caso do inciso II, sua interposição é facultada também ao sujeito passivo. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS § 5º O recurso especial interposto pelo sujeito passivo somente terá seguimento quanto à matéria préquestionada, cabendo sua demonstração, com precisa indicação das peças processuais. Art. 8º Compete também à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar recurso voluntário de decisão de Câmara que prover recurso de ofício. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS Art. 9º Compete ao Pleno julgar recurso extraordinário de decisão de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Turma ou o Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS Art. 15. O recurso especial, do Procurador da Fazenda Nacional ou do sujeito passivo, deverá ser formalizado em petição dirigida ao Presidente da Câmara que houver prolatado a decisão recorrida, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS § 6º Interposto o recurso especial, compete ao Presidente da Câmara recorrida, em despacho fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, negar-lhe seguimento. Art. 17. Cabe agravo do despacho que negar seguimento ao recurso especial. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS Art. 17. Cabe agravo do despacho que negar seguimento ao recurso especial. § 1º O reexame de admissibilidade de recurso especial será requerido em petição dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de cinco dias contado da ciência do despacho que lhe negou seguimento. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS § 2º Não cabe pedido de reexame de admissibilidade do recurso especial nos casos em que o indeferimento tenha decorrido de: I - inobservância de prazo; II - falta de juntada do inteiro teor do acórdão ou cópia da publicação da ementa que comprove a divergência, nos termos do § 2º do art. 15; III - utilização de acórdão da própria Câmara do Conselho de Contribuintes que apreciou o recurso; IV - utilização de acórdão que já tenha sido reformado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais; V - falta de pré-questionamento da matéria, no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo; ou VI - observância, pelo acórdão recorrido, de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS Art. 18. O recurso voluntário à Câmara Superior de Recursos Fiscais será apresentado na unidade da administração tributária de jurisdição do sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do acórdão, em petição fundamentada dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS Art. 41. Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Turma ou o Pleno. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS Art. 43. O recurso extraordinário previsto no art. 9º deverá ser formalizado em petição dirigida ao Presidente da Turma que houver prolatado a decisão recorrida e deverá ser interposto por Procurador da Fazenda Nacional ou pelo sujeito passivo, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISS Art. 43. O recurso extraordinário previsto no art. 9º deverá ser formalizado em petição dirigida ao Presidente da Turma que houver prolatado a decisão recorrida e deverá ser interposto por Procurador da Fazenda Nacional ou pelo sujeito passivo, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão.