Direito
processual
tributário
Prof. André Folloni
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30164567
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FEDERAL
Decreto n. 70.235/72
Lei n. 9.784/99
Regimento Interno do Conselho
de Contribuintes
Lei n. 9.784/99
Art. 1o Esta Lei estabelece normas
básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da
Administração Federal direta e indireta,
visando, em especial, à proteção dos
direitos dos administrados e ao melhor
cumprimento dos fins da
Administração.
Lei n. 9.784/99
Aplicabilidade para além da
Administração Pública
Federal
Lei n. 9.784/99
Art. 2o A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Lei n. 9.784/99
Parágrafo único. Nos
processos administrativos
serão observados, entre outros,
os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o
Direito;
Lei n. 9.784/99
II - atendimento a fins de
interesse geral, vedada a
renúncia total ou parcial de
poderes ou competências,
salvo autorização em lei;
Lei n. 9.784/99
III - objetividade no
atendimento do interesse
público, vedada a
promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
Lei n. 9.784/99
IV - atuação segundo
padrões éticos de
probidade, decoro e
boa-fé;
Lei n. 9.784/99
V - divulgação oficial
dos atos administrativos,
ressalvadas as hipóteses
de sigilo previstas na
Constituição;
Lei n. 9.784/99
VI - adequação entre meios e
fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e
sanções em medida superior
àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do
interesse público;
Lei n. 9.784/99
VII - indicação dos
pressupostos de fato e de direito
que determinarem a decisão;
VIII – observância das
formalidades essenciais à garantia
dos direitos dos administrados;
Lei n. 9.784/99
IX - adoção de formas
simples, suficientes para
propiciar adequado grau de
certeza, segurança e
respeito aos direitos dos
administrados;
Lei n. 9.784/99
X - garantia dos direitos à
comunicação, à apresentação
de alegações finais, à produção
de provas e à interposição de
recursos, nos processos de que
possam resultar sanções e nas
situações de litígio;
Lei n. 9.784/99
XI - proibição de cobrança de
despesas processuais,
ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do
processo administrativo, sem
prejuízo da atuação dos
interessados;
Lei n. 9.784/99
XIII - interpretação da
norma administrativa da forma
que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige,
vedada aplicação retroativa de
nova interpretação.
Lei n. 9.784/99
Art. 3o O administrado tem os
seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo
de outros que lhe sejam
assegurados:
Lei n. 9.784/99
I - ser tratado com
respeito pelas autoridades e
servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus
direitos e o cumprimento de
suas obrigações;
Lei n. 9.784/99
II - ter ciência da tramitação
dos processos administrativos
em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos,
obter cópias de documentos
neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;
Lei n. 9.784/99
III - formular alegações e
apresentar documentos antes
da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo
órgão competente;
Lei n. 9.784/99
IV - fazer-se assistir,
facultativamente, por
advogado, salvo quando
obrigatória a representação,
por força de lei.
Lei n. 9.784/99
Art. 4o São deveres do
administrado perante a
Administração, sem prejuízo
de outros previstos em ato
normativo:
Lei n. 9.784/99
Art. 4o São deveres do
administrado perante a
Administração, sem prejuízo
de outros previstos em ato
normativo:
Lei n. 9.784/99
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade
e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe
forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
Lei n. 9.784/99
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que
for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e
conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de
comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de
seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu
representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa
imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor
orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais
falhas.
Lei n. 9.784/99
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que
for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e
conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de
comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de
seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu
representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa
imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor
orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais
falhas.
Lei n. 9.784/99
Art. 9o São legitimados como interessados no processo
administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como
titulares de direitos ou interesses individuais ou no
exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm
direitos ou interesses que possam ser afetados pela
decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no
tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente
constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Lei n. 9.784/99
Art. 9o São legitimados como interessados no processo
administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como
titulares de direitos ou interesses individuais ou no
exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm
direitos ou interesses que possam ser afetados pela
decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no
tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente
constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Lei n. 9.784/99
Art. 27. O desatendimento da intimação
não importa o reconhecimento da
verdade dos fatos, nem a renúncia a
direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento
do processo, será garantido direito de
ampla defesa ao interessado.
Lei n. 9.784/99
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes
da tomada da decisão, juntar documentos e
pareceres, requerer diligências e perícias, bem como
aduzir alegações referentes à matéria objeto do
processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser
considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Lei n. 9.784/99
Art. 44. Encerrada a instrução,
o interessado terá o direito
de manifestar-se no prazo
máximo de dez dias, salvo se
outro prazo for legalmente
fixado.
Lei n. 9.784/99
Art. 49. Concluída a instrução de
processo administrativo, a
Administração tem o prazo de
até trinta dias para decidir,
salvo prorrogação por igual
período expressamente
motivada.
Lei n. 9.784/99
Art. 50. Os atos administrativos
deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos
ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres,
encargos ou sanções;
Lei n. 9.784/99
III - decidam processos administrativos
de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a
inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
Lei n. 9.784/99
VII - deixem de aplicar jurisprudência
firmada sobre a questão ou
discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação,
revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.
Lei n. 9.784/99
§ 1o A motivação deve ser explícita,
clara e congruente, podendo consistir
em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas,
que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
Lei n. 9.784/99
Art. 56. Das decisões
administrativas cabe recurso, em face
de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à
autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo
de cinco dias, o encaminhará à
autoridade superior.
Lei n. 9.784/99
Art. 58. Têm legitimidade para
interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e
interesses que forem parte no
processo;

II - aqueles cujos direitos ou
interesses forem indiretamente
afetados pela decisão recorrida;

Lei n. 9.784/99

Art. 59. Salvo disposição legal específica,
é de dez dias o prazo para interposição de
recurso administrativo, contado a partir da
ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida.

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente,
o recurso administrativo deverá ser decidido no
prazo máximo de trinta dias, a partir do
recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2o O prazo mencionado no parágrafo
anterior poderá ser prorrogado por igual período,
ante justificativa explícita.
Decreto n. 70.235/72
Art. 1° Este Decreto rege o
processo administrativo de
determinação e exigência dos
créditos tributários da União e o de
consulta sobre a aplicação da
legislação tributária federal.
Decreto n. 70.235/72
Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado
por servidor competente, cientificado o
sujeito passivo da obrigação tributária ou
seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos
ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de
mercadoria importada.
Decreto n. 70.235/72
§ 1° O início do procedimento exclui a
espontaneidade do sujeito passivo em
relação aos atos anteriores e,
independentemente de intimação a dos
demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos
referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo
de sessenta dias, prorrogável,
sucessivamente, por igual período, com
qualquer outro ato escrito que indique o
prosseguimento dos trabalhos.
Decreto n. 70.235/72
Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor
competente, no local da verificação da falta, e
conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade
aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para
cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu
cargo ou função e o número de matrícula.
Decreto n. 70.235/72
Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo
órgão que administra o tributo e conterá
obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para
recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de
outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo
ou função e o número de matrícula.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação
de lançamento emitida por processo eletrônico.
Decreto n. 70.235/72
Art. 14. A impugnação da exigência instaura a
fase litigiosa do procedimento.
Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e
instruída com os documentos em que se
fundamentar, será apresentada ao órgão
preparador no prazo de trinta dias, contados
da data em que for feita a intimação da
exigência.
Decreto n. 70.235/72
Art. 14. A impugnação da exigência instaura a
fase litigiosa do procedimento.
Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e
instruída com os documentos em que se
fundamentar, será apresentada ao órgão
preparador no prazo de trinta dias, contados
da data em que for feita a intimação da
exigência.
Decreto n. 70.235/72
Art. 16. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta, os pontos de discordância e as razões e
provas que possuir;
IV - as diligências, ou perícias que o impugnante
pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que
as justifiquem, com a formulação dos quesitos
referentes aos exames desejados, assim como, no
caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação
profissional do seu perito.
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação
judicial, devendo ser juntada cópia da petição
Decreto n. 70.235/72
§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de
diligência ou perícia que deixar de atender aos
requisitos previstos no inciso IV do art. 16.
§ 4º A prova documental será apresentada na
impugnação, precluindo o direito de o impugnante
fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua
apresentação oportuna, por motivo de força maior
b) refira-se a fato ou a direito superveniente
c) destine-se a contrapor fatos ou razões
posteriormente trazidas aos autos
Decreto n. 70.235/72
§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de
diligência ou perícia que deixar de atender aos
requisitos previstos no inciso IV do art. 16.
§ 4º A prova documental será apresentada na
impugnação, precluindo o direito de o impugnante
fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua
apresentação oportuna, por motivo de força maior
b) refira-se a fato ou a direito superveniente
c) destine-se a contrapor fatos ou razões
posteriormente trazidas aos autos
Decreto n. 70.235/72
§ 6º Caso já tenha sido proferida
a decisão, os documentos
apresentados permanecerão nos
autos para, se for interposto
recurso, serem apreciados pela
autoridade julgadora de segunda
instância
Decreto n. 70.235/72
Art. 17. Considerar-se-á não
impugnada a matéria que não
tenha sido expressamente
contestada pelo impugnante
Decreto n. 70.235/72
Art. 21. Não sendo cumprida nem
impugnada a exigência, a
autoridade preparadora declarará
a revelia, permanecendo o
processo no órgão preparador,
pelo prazo de trinta dias, para
cobrança amigável
Decreto n. 70.235/72
Art. 24. O preparo do processo compete à
autoridade local do órgão encarregado da
administração do tributo.
Art. 25. O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância:
a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de
Delegacias especializadas nas atividades
concernentes a julgamento de processos, quanto
aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal.
Decreto n. 70.235/72
b) às autoridades mencionadas na legislação de
cada um dos demais tributos ou, na falta dessa
indicação, aos chefes da projeção regional ou
local da entidade que administra o tributo,
conforme for por ela estabelecido.
II - em segunda instância, aos Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, com a
ressalva prevista no inciso III do § 1º
Decreto n. 70.235/72
SEÇÃO VI
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do
processo, fundamentos legais, conclusão e
ordem de intimação, devendo referir-se,
expressamente, a todos os autos de infração e
notificações de lançamento objeto do processo,
bem como às razões de defesa suscitadas pelo
impugnante contra todas as exigências.
Decreto n. 70.235/72
Art. 32. As inexatidões materiais devidas a
lapso manifesto e os erros de escrita ou
de cálculos existentes na decisão
poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo.
Art. 33. Da decisão caberá recurso
voluntário, total ou parcial, com efeito
suspensivo, dentro dos trinta dias
seguintes à ciência da decisão.
Decreto n. 70.235/72
§ 1o No caso de provimento a recurso
de ofício, o prazo para interposição de
recurso voluntário começará a fluir da
ciência, pelo sujeito passivo, da decisão
proferida no julgamento do recurso de
ofício.
Decreto n. 70.235/72
§ 2o Em qualquer caso, o recurso voluntário
somente terá seguimento se o recorrente arrolar
bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta
por cento) da exigência fiscal definida na
decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do
seguimento do recurso, ao total do ativo
permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio
se pessoa física.
ADI n. 1.976-7
Decreto n. 70.235/72
Art. 34. A autoridade de primeira instância
recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de
tributo e encargos de multa de valor total
(lançamento principal e decorrentes) a ser
fixado em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
II - deixar de aplicar pena de perda de
mercadorias ou outros bens cominada à
infração denunciada na formalização da
exigência.
Decreto n. 70.235/72
Art. 37. O julgamento nos Conselhos de
Contribuintes far-se-á conforme dispuserem
seus regimentos internos.
§ 2º O órgão preparador dará ciência ao
sujeito passivo da decisão do Conselho de
Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a
cumprí-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte.
Decreto n. 70.235/72
§ 3º Caberá pedido de reconsideração,
com efeito suspensivo, no prazo de
trinta dias, contados da ciência:
I - de decisão que der provimento a
recurso de ofício;
II - de decisão que negar provimento, total
ou parcialmente, a recurso voluntário.
REGIMENTO INTERNO DOS
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Art. 8º Cada Câmara será composta de oito
conselheiros titulares e de até seis conselheiros
suplentes, de reconhecida competência e
possuidores de conhecimentos especializados
em assuntos tributários.
§ 1º Metade dos conselheiros será constituída de
representantes da Fazenda Nacional, ocupantes
de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil, e metade de representantes dos
contribuintes...
REGIMENTO INTERNO DOS
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Art. 8º Cada Câmara será composta de oito
conselheiros titulares e de até seis conselheiros
suplentes, de reconhecida competência e
possuidores de conhecimentos especializados
em assuntos tributários.
§ 1º Metade dos conselheiros será constituída de
representantes da Fazenda Nacional, ocupantes
de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil, e metade de representantes dos
contribuintes...
REGIMENTO INTERNO DOS
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
§ 3º Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional,
titulares e suplentes, serão indicados pelo SecretárioGeral da Receita Federal do Brasil e devem ter, no
mínimo, cinco anos de exercício no cargo de AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil, com experiência no
preparo e julgamento de processos administrativos
fiscais.
§ 5º Os conselheiros representantes dos contribuintes,
titulares e suplentes, detentores de notório
conhecimento técnico, devem ser indicados por
entidades de classe de suas categorias econômicas de
nível nacional, em lista tríplice, por solicitação do
Presidente do respectivo Conselho.
REGIMENTO INTERNO DOS
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Art. 14. São deveres dos conselheiros, dentre outros
previstos neste Regimento:
I - exercer sua função pautando-se em padrões éticos,
no que diz respeito à imparcialidade, integridade,
moralidade e decoro, com vistas à obtenção do
respeito e da confiança da sociedade;
II - velar pela dignidade da função, vedado opinar
publicamente a respeito do mérito de questão que lhe
está sendo submetida para julgamento, ressalvada a
crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício
do magistério;
REGIMENTO INTERNO DOS
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
III - observar o devido processo legal,
assegurando às partes igualdade de tratamento
e velando pela rápida solução do litígio;
IV - cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e
exatidão, as disposições legais a que estão
submetidos; e
V - apresentar, no início da sessão de julgamento,
relatório e voto dos recursos em que for relator,
impressos e em meio eletrônico.
REGIMENTO INTERNO DOS
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Primeiro conselho:
Imposto de Renda
CSLL
PIS
COFINS
REGIMENTO INTERNO DOS
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Segundo conselho:
IPI
IOF
PIS/COFINS
Apreensão de mercadorias nacionais
REGIMENTO INTERNO DOS
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Segundo conselho:
Imposto de Importação e de Exportação
IPI na importação
ITR, Cides e demais tributos não compreendidos
nas competências anteriores
PIS/COFINS-Importação
Demais tributos de importação e exportação
Apreensão de mercadorias estrangeiras
Outras questões aduaneiras
REGIMENTO INTERNO DOS
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Art. 49. No julgamento de recurso
voluntário ou de ofício, fica vedado
aos Conselhos de Contribuintes
afastar a aplicação ou deixar de
observar tratado, acordo
internacional, lei ou decreto, sob
fundamento de
inconstitucionalidade.
REGIMENTO INTERNO DOS
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Art. 56. Contra as decisões proferidas
pelas Câmaras dos Conselhos de
Contribuintes são cabíveis os
seguintes recursos:
I - Embargos de Declaração;
II - Recurso Especial; e
III - Recurso Voluntário.
REGIMENTO INTERNO DOS
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Art. 57. Cabem embargos de
declaração quando o acórdão contiver
obscuridade, omissão ou contradição
entre a decisão e os seus
fundamentos, ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se a
Câmara.
REGIMENTO INTERNO DOS
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
Art. 59. Em qualquer fase processual o recorrente
poderá desistir do recurso em tramitação.
§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão
irretratável da dívida, a extinção, sem ressalva,
do débito, por qualquer de suas modalidades, ou
a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda
Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto,
importa a desistência do recurso.
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA SUPERIOR DE
RECURSOS FISCAISS
Art. 1º A Câmara Superior de Recursos Fiscais,
órgão colegiado judicante, integrante da
estrutura do Ministério da Fazenda, tem por
finalidade julgar recurso especial e voluntário
contra decisão de Câmara de Conselho de
Contribuintes e recurso extraordinário contra
decisão de Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais.
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA SUPERIOR DE
RECURSOS FISCAISS
Art. 7º Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por
suas Turmas, julgar recurso especial interposto contra:
I - decisão não-unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou
à evidência da prova; e
II - decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que
lhe tenha dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de
Recursos Fiscais.
§ 1º No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da
Fazenda Nacional; no caso do inciso II, sua interposição é
facultada também ao sujeito passivo.
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA SUPERIOR DE
RECURSOS FISCAISS
§ 5º O recurso especial interposto pelo sujeito passivo
somente terá seguimento quanto à matéria préquestionada, cabendo sua demonstração, com precisa
indicação das peças processuais.
Art. 8º Compete também à Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por suas Turmas, julgar recurso voluntário de
decisão de Câmara que prover recurso de ofício.
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA SUPERIOR DE
RECURSOS FISCAISS
Art. 9º Compete ao Pleno julgar recurso
extraordinário de decisão de Turma da
Câmara Superior de Recursos Fiscais que
der à lei tributária interpretação divergente
da que lhe tenha dado outra Turma ou o
Pleno da Câmara Superior de Recursos
Fiscais.
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA SUPERIOR DE
RECURSOS FISCAISS
Art. 15. O recurso especial, do Procurador da
Fazenda Nacional ou do sujeito passivo,
deverá ser formalizado em petição dirigida
ao Presidente da Câmara que houver
prolatado a decisão recorrida, no prazo de
quinze dias contados da data da ciência da
decisão.
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA SUPERIOR DE
RECURSOS FISCAISS
§ 6º Interposto o recurso especial, compete
ao Presidente da Câmara recorrida, em
despacho fundamentado, admiti-lo ou,
caso não satisfeitos os pressupostos de
sua admissibilidade, negar-lhe seguimento.
Art. 17. Cabe agravo do despacho que negar
seguimento ao recurso especial.
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA SUPERIOR DE
RECURSOS FISCAISS
Art. 17. Cabe agravo do despacho que negar
seguimento ao recurso especial.
§ 1º O reexame de admissibilidade de
recurso especial será requerido em petição
dirigida ao Presidente da Câmara Superior
de Recursos Fiscais, no prazo de cinco
dias contado da ciência do despacho que
lhe negou seguimento.

REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA SUPERIOR DE
RECURSOS FISCAISS
§ 2º Não cabe pedido de reexame de admissibilidade do recurso
especial nos casos em que o indeferimento tenha decorrido de:
I - inobservância de prazo; II - falta de juntada do inteiro teor do
acórdão ou cópia da publicação da ementa que comprove a
divergência, nos termos do § 2º do art. 15; III - utilização de
acórdão da própria Câmara do Conselho de Contribuintes que
apreciou o recurso; IV - utilização de acórdão que já tenha sido
reformado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais; V - falta de
pré-questionamento da matéria, no caso de recurso interposto
pelo sujeito passivo; ou VI - observância, pelo acórdão recorrido,
de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes ou da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA SUPERIOR DE
RECURSOS FISCAISS
Art. 18. O recurso voluntário à Câmara
Superior de Recursos Fiscais será
apresentado na unidade da administração
tributária de jurisdição do sujeito passivo,
no prazo de trinta dias, contado da data da
ciência do acórdão, em petição
fundamentada dirigida ao Presidente da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA SUPERIOR DE
RECURSOS FISCAISS
Art. 41. Cabem embargos de declaração
quando existir no acórdão obscuridade,
omissão ou contradição entre a decisão e os
seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se a Turma ou o
Pleno.
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA SUPERIOR DE
RECURSOS FISCAISS
Art. 43. O recurso extraordinário previsto no art.
9º deverá ser formalizado em petição dirigida
ao Presidente da Turma que houver prolatado
a decisão recorrida e deverá ser interposto
por Procurador da Fazenda Nacional ou pelo
sujeito passivo, no prazo de quinze dias
contados da data da ciência da decisão.
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA SUPERIOR DE
RECURSOS FISCAISS
Art. 43. O recurso extraordinário previsto no art.
9º deverá ser formalizado em petição dirigida
ao Presidente da Turma que houver prolatado
a decisão recorrida e deverá ser interposto
por Procurador da Fazenda Nacional ou pelo
sujeito passivo, no prazo de quinze dias
contados da data da ciência da decisão.
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Processo Administrativo Tributário Federal