Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº1879/2015 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015. DEJT Nacional Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald Presidente Desembargadora Rosa Maria Zuccaro Vice-presidente Administrativa PROCESSO: 1000028-88.2014.5.02.0321 Desembargador Wilson Fernandes Vice-presidente Judicial Desembargadora Beatriz de Lima Pereira Corregedora Regional Rua da Consolação, 1272 Cerqueira César São Paulo/SP CEP: 1302906 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: VALDIR DE MORAIS Telefone(s) : (11)3150-2000 RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Gabinete da Vice-presidência Judicial Certidão Certidão Processo Nº RO-1000028-88.2014.5.02.0321 Relator PAULO SERGIO JAKUTIS RECORRENTE VALDIR DE MORAIS ADVOGADO VANESSA ALECSANDRA MOURA(OAB: 240903/SP) RECORRIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (Oficial) CUSTUS LEGIS (2º Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT (Oficial) CERTIDÃO Intimado(s)/Citado(s): - VALDIR DE MORAIS Certifico para os devidos fins: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi publicada no DEJT de 19/09/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi Gabinete da Vice-Presidência Judicial publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 2 enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim, as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST). PODER JUDICIÁRIO FEDERAL A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no Justiça do Trabalho - 2ª Região DEJT. Gabinete da Vice-Presidência Judicial Nada mais. SECRETARIA DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO São Paulo, 17 de Dezembro de 2015. Certidão Processo Nº RO-1000038-35.2012.5.02.0473 Relator BENEDITO VALENTINI RECORRENTE SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO MARCOS APPUGLIESE(OAB: 272329/SP) ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS CARAMURU JOAQUIM(OAB: 174765/RJ) ADVOGADO ANGELA ELIAS(OAB: 62855/PR) ADVOGADO FERNANDO RUDGE LEITE NETO(OAB: 84786/SP) ADVOGADO SUENY ANDREA ODA(OAB: 162354/SP) RECORRENTE DIGERSON ELIAS DE SOUZA ADVOGADO GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS(OAB: 17725/DF) ADVOGADO PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT(OAB: 330619/SP) ADVOGADO FRANCISCO JOSE HARADA MIRRA(OAB: 234401/SP) ADVOGADO RAFAEL GOMES RODRIGUES(OAB: 28716/DF) RECORRIDO SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO FERNANDO RUDGE LEITE NETO(OAB: 84786/SP) ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS CARAMURU JOAQUIM(OAB: 174765/RJ) ADVOGADO SUENY ANDREA ODA(OAB: 162354/SP) ADVOGADO MARCOS APPUGLIESE(OAB: 272329/SP) ADVOGADO ANGELA ELIAS(OAB: 62855/PR) RECORRIDO DIGERSON ELIAS DE SOUZA ADVOGADO RAFAEL GOMES RODRIGUES(OAB: 28716/DF) ADVOGADO FRANCISCO JOSE HARADA MIRRA(OAB: 234401/SP) ADVOGADO GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS(OAB: 17725/DF) ADVOGADO PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT(OAB: 330619/SP) Intimado(s)/Citado(s): - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 EM ADMISSBILIDADE DE RECURSOS CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ C E R T I F I C O em breve relatório e atendendo a petição juntada id nº 182ebde que, examinando o Processo Judiciário Eletrônico TRTSP N.º 1000038-35.2012.5.02.0473, Origem: 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul , em que são partes DIGERSON ELIAS DE SOUZA (autor) e SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA (ré), verifiquei constar: reclamação trabalhista distribuída em 04/12/2012 e parte reclamada representada nos autos, entre outros procuradores, pela requerente, Dra. CAMILA DOS SANTOS CARAMURU JOAQUIM, OAB/SP nº 271.192, consoante procuração id. 145031. Também, que a requerente subscreveu os seguintes atos processuais: contestação em 31/01/2013, id. 144937; manifestação sobre perícia técnica em 05/02/2013, id. 160854; juntada de guia comprobatória de honorários periciais prévios, id. 169798; manifestação sobre parecer de assistente técnico em 24/04/2013, id. 504878. NADA MAIS. E, para constar, eu, João Marcos Arrabal, Analista Judiciário lotado na Secretaria de Assessoramento Jurídico em Admissibilidade de Recursos do TRT da 2ª Região, assino e dou fé. São Paulo, 18 de dezembro de 2015. Certidão Processo Nº RO-1000096-59.2014.5.02.0605 Relator MARIA ISABEL CUEVA MORAES RECORRENTE LEILA ODA SUZUKI GOULART ADVOGADO ROSA OLIMPIA MAIA(OAB: 192013/SP) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 RECORRIDO TRACKER SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EM INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS E RASTREAMENTO ELETRONICO LTDA. KARLHEINZ ALVES NEUMANN(OAB: 117514/SP) ADVOGADO 3 publicado no DEJT de 06/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim, Intimado(s)/Citado(s): as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no - LEILA ODA SUZUKI GOULART - TRACKER SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EM INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS E RASTREAMENTO ELETRONICO LTDA. Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST). A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no DEJT. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Nada mais. Gabinete da Vice-Presidência Judicial São Paulo, 17 de Dezembro de 2015. Certidão PROCESSO: 1000096-59.2014.5.02.0605 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: LEILA ODA SUZUKI GOULART Processo Nº RO-1000188-28.2014.5.02.0317 Relator MARTA CASADEI MOMEZZO RECORRENTE CARLOS MARQUES BORGES ADVOGADO ALEXANDRE KISE(OAB: 313660/SP) RECORRIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (Oficial) CUSTUS LEGIS (2º Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT RECORRIDO: TRACKER SERVICOS DE MAO DE OBRA Intimado(s)/Citado(s): ESPECIALIZADA EM INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS E - CARLOS MARQUES BORGES RASTREAMENTO ELETRONICO LTDA. CERTIDÃO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Gabinete da Vice-Presidência Judicial PROCESSO: 1000188-28.2014.5.02.0317 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) Certifico para os devidos fins: RECORRENTE: CARLOS MARQUES BORGES a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi publicada no DEJT de 17/09/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (Oficial) b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 4 ADVOGADO AGNELO QUEIROZ RIBEIRO(OAB: 183001/SP) DANIEL POPOVICS CANOLA(OAB: 164141/SP) ALAN RENATO BRAZ(OAB: 249898/SP) CINTIA LIBORIO FERNANDES COSTA(OAB: 205553/SP) ADVOGADO ADVOGADO CERTIDÃO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - ROBERTO BARONTI PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Gabinete da Vice-Presidência Judicial Certifico para os devidos fins: PROCESSO: 1000266-12.2014.5.02.0385 a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi publicada no DEJT de 25/08/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi CERTIDÃO publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim, as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST). A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no RECURSO DE REVISTA DEJT. Nada mais. São Paulo, 17 de Dezembro de 2015. Recorrente(s): Certidão Processo Nº RO-1000266-12.2014.5.02.0385 Relator ADRIANA PRADO LIMA RECORRENTE ROBERTO BARONTI ADVOGADO RICARDO LAMEIRAO CINTRA(OAB: 139805/SP) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO LUCIANA SOARES AZEVEDO DE SANTANA(OAB: 200235/SP) ADVOGADO CARLOS ALBERTO MINAYA SEVERINO(OAB: 79340/SP) ADVOGADO MARIA TEREZA SANTOS DA CUNHA(OAB: 84994/SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(a)(s): 1. LUCIANA SOARES AZEVEDO DE SANTANA (SP Recorrido(a)(s): 1. ROBERTO BARONTI 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 5 ADVOGADO Advogado(a)(s): 1. LEANDRO CAETANO DOS SANTOS(OAB: 302308/SP) (2º Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT RICARDO LAMEIRAO CUSTUS LEGIS CINTRA (SP - 139805) Intimado(s)/Citado(s): - MACIEL SILVA NASCIMENTO Recurso de: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recurso de: ROBERTO BARONTI PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Processo tramitando no sistema PJe-JT. Gabinete da Vice-Presidência Judicial Certifico que o Recurso de Revista apresentado pelo reclamante versa de matéria idêntica à debatida no processo TRT/SP nº 0001829-12.2013.5.02.0444 - 18 ª Turma (CORREÇÃO PROCESSO: 1000393-03.2013.5.02.0314 MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE ÍNDICES INFLACIONÁRIOS NÃO CONTEMPLADOS POR LEI. INPC/IBGE. ORIENTAÇÃO CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) JURISPRUDENCIAL 300 DA SDI - I DO C. TST ). RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Naqueles autos, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente (Oficial) Judicial, em cumprimento ao § 5º do art. 896 da CLT, determinou a uniformização de jurisprudência da matéria, com o sobrestamento RECORRIDO: MACIEL SILVA NASCIMENTO dos demais feitos com a mesma discussão e que estejam em fase de admissibilidade de Recurso de Revista. Assim, em cumprimento à determinação supracitada, o presente CERTIDÃO feito ficará sobrestado, no aguardo do julgamento do indigitado incidente de uniformização de jurisprudência, após cientificadas as partes. Intime-se São Paulo, 16.12.2015. Certifico para os devidos fins: Marisa S Siqueira Reichlmair a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi matrícula nº 69078 publicada no DEJT de 19/09/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). Certidão Processo Nº RO-1000393-03.2013.5.02.0314 Relator CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA RECORRENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (Oficial) RECORRIDO MACIEL SILVA NASCIMENTO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim, 6 CERTIDÃO as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST). A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no DEJT. Nada mais. Certifico para os devidos fins: a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi publicada no DEJT de 26/08/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). São Paulo, 17 de Dezembro de 2015. Certidão Processo Nº RO-1000629-87.2014.5.02.0291 Relator MARIA ISABEL CUEVA MORAES RECORRENTE RENATO MONTEIRO DE ANDRADE ADVOGADO HUDSON MARCELO DA SILVA(OAB: 170673/SP) RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (Oficial) ADVOGADO FLAVIA CHRISTINA MARTINS SILVA(OAB: 211219/SP) Intimado(s)/Citado(s): b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim, as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST). - RENATO MONTEIRO DE ANDRADE A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no DEJT. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Nada mais. Gabinete da Vice-Presidência Judicial São Paulo, 17 de Dezembro de 2015. Certidão PROCESSO: 1000629-87.2014.5.02.0291 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: RENATO MONTEIRO DE ANDRADE RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (Oficial) Processo Nº RO-1000796-17.2014.5.02.0320 Relator MARIA ISABEL CUEVA MORAES RECORRENTE ROSA MARIA GURGEL DE OLIVEIRA ADVOGADO CLEBER MIKIO CORTEZ MIZUGUTI(OAB: 262515-D/SP) ADVOGADO HELENA MARIA CORTEZ DAMASCENO(OAB: 158016/SP) ADVOGADO CAROLINA ALVES CORTEZ(OAB: 59923/SP) RECORRIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (Oficial) CUSTUS LEGIS (2º Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT Intimado(s)/Citado(s): - ROSA MARIA GURGEL DE OLIVEIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 7 A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no DEJT. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Nada mais. Gabinete da Vice-Presidência Judicial São Paulo, 17 de Dezembro de 2015. Certidão PROCESSO: 1000796-17.2014.5.02.0320 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: ROSA MARIA GURGEL DE OLIVEIRA RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (Oficial) CERTIDÃO Processo Nº RO-1000868-64.2013.5.02.0473 Relator MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO RECORRENTE JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) ADVOGADO GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS(OAB: 17725/DF) ADVOGADO TATIANA DE MORAIS DIAS(OAB: 344121/SP) ADVOGADO RAFAEL GOMES RODRIGUES(OAB: 28716/DF) ADVOGADO PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT(OAB: 330619/SP) ADVOGADO FRANCISCO JOSE HARADA MIRRA(OAB: 234401/SP) RECORRIDO SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO FERNANDO RUDGE LEITE NETO(OAB: 84786/SP) ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS CARAMURU JOAQUIM(OAB: 174765/RJ) ADVOGADO ANGELA ELIAS(OAB: 62855/PR) ADVOGADO MARCOS APPUGLIESE(OAB: 272329/SP) ADVOGADO SUENY ANDREA ODA(OAB: 162354/SP) Intimado(s)/Citado(s): - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Certifico para os devidos fins: a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi publicada no DEJT de 27/08/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim, as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Gabinete da Vice-Presidência Judicial 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 SECRETARIA DE 8 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL ASSESSORAMENTO JURÍDICO Justiça do Trabalho - 2ª Região EM ADMISSBILIDADE DE RECURSOS Gabinete da Vice-Presidência Judicial CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ PROCESSO: 1000911-64.2014.5.02.0473 C E R T I F I C O em breve relatório e atendendo a petição juntada CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) id nº 86770cc que, examinando o Processo Judiciário Eletrônico TRTSP N.º 1000868-64.2013.5.02.0473, Origem: 3ª Vara do RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO (Oficial) Trabalho de São Caetano do Sul, em que são partes JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA (autor) e SAINT-GOBAIN DO BRASIL RECORRIDO: EUNICE OLIVEIRA BARBOSA e outros PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA (ré), verifiquei constar: reclamação trabalhista distribuída em 13/03/2013 e parte reclamada representada nos autos, entre outros procuradores, pela requerente, Dra. CAMILA DOS SANTOS CERTIDÃO CARAMURU JOAQUIM, OAB/SP nº 271.192, consoante procuração id. 766084. Também, que a requerente recebe todas as intimações destinadas a parte reclamada. NADA MAIS. E, para constar, eu, João Marcos Arrabal, Analista Judiciário lotado na Secretaria de Assessoramento Jurídico em Admissibilidade de Recursos do TRT da 2ª Região, assino e dou fé. São Paulo, 18 de dezembro de 2015. Certidão Processo Nº RO-1000911-64.2014.5.02.0473 Relator MARTA CASADEI MOMEZZO RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO (Oficial) ADVOGADO LENITA LEITE PINHO(OAB: 329026D/SP) ADVOGADO BRUNO LOPES MEGNA(OAB: 313982/SP) RECORRIDO MULT FUNCIONAL - MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. - ME RECORRIDO EUNICE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO AURORA BORGES DE OLIVEIRA LLORENTE(OAB: 182125/SP) REPRESENTANTE (2º Grau) - Estado de São Paulo Santo André / São Caetano do Sul / Mauá / Ribeirão Pires CUSTUS LEGIS (2º Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT Certifico para os devidos fins: a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi publicada no DEJT de 19/09/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim, as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DE SAO PAULO (Oficial) - EUNICE OLIVEIRA BARBOSA - MULT FUNCIONAL - MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. ME Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST). A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no DEJT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 9 RECORRIDO: MARCOS ROBERTO VIANA e outros (3) Nada mais. CERTIDÃO São Paulo, 17 de Dezembro de 2015. Certidão Processo Nº RO-1001009-03.2013.5.02.0241 Relator MARTA CASADEI MOMEZZO RECORRENTE PREFEITURA DO MUNICIPIO DE COTIA ADVOGADO SANDRA CRISTINA RIVERO SALGADO(OAB: 69390/SP) RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (Oficial) ADVOGADO THIAGO ALVES POMARO(OAB: 305093/SP) RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (Oficial) ADVOGADO THIAGO ALVES POMARO(OAB: 305093/SP) RECORRIDO PREFEITURA DO MUNICIPIO DE COTIA ADVOGADO SANDRA CRISTINA RIVERO SALGADO(OAB: 69390/SP) RECORRIDO MARCOS ROBERTO VIANA ADVOGADO PAULO EDUARDO MIRANDA BATISTA(OAB: 242859/SP) ADVOGADO MARCELLO MIRANDA BATISTA(OAB: 237822/SP) RECORRIDO CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA CUSTUS LEGIS (2º Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT Certifico para os devidos fins: a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi publicada no DEJT de 27/08/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim, as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no Intimado(s)/Citado(s): - CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - MARCOS ROBERTO VIANA - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE COTIA Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST). A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no DEJT. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Nada mais. Gabinete da Vice-Presidência Judicial São Paulo, 17 de Dezembro de 2015. Certidão PROCESSO: 1001009-03.2013.5.02.0241 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (Oficial) e outros Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Processo Nº RO-1001223-40.2014.5.02.0473 Relator MARIA ISABEL CUEVA MORAES RECORRENTE ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA ADVOGADO RENATA ANGELICA BAPTISTA(OAB: 263503/SP) ADVOGADO BERNARDO AUGUSTO BASSI(OAB: 299377/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 211648/SP) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) MANFREDO LOPES SCHLOZ Jair José Monteiro de Souza(OAB: 104034/SP) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CASSIO DE MESQUITA BARROS JR.(OAB: 8354-A/SP) SECON SERVICOS GERAIS LTDA RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 211648/SP) RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO 10 publicada no DEJT de 14/08/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi publicado no DEJT de 06/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim, as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST). Intimado(s)/Citado(s): A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no - ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - MANFREDO LOPES SCHLOZ - SECON SERVICOS GERAIS LTDA DEJT. Nada mais. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região São Paulo, 17 de Dezembro de 2015. Certidão Gabinete da Vice-Presidência Judicial PROCESSO: 1001223-40.2014.5.02.0473 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA RECORRIDO: SECON SERVICOS GERAIS LTDA e outros (2) Processo Nº RO-1001432-89.2014.5.02.0608 Relator PAULO SERGIO JAKUTIS RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO (Oficial) ADVOGADO MARIA CECILIA FONTANA SAEZ(OAB: 149279/SP) ADVOGADO CLAUDIA HELENA DESTEFANI DE LACERDA(OAB: 120487/SP) ADVOGADO GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS(OAB: 127616/SP) RECORRIDO COOP TIETE E VALE-COOP DE TRAB E SERV DAS A DE LIMPEZA,HIGIENIZACAO, ASSEIO,CONSERV, JARDIN,CONTROLE DE ACESSO,PORTARIA,RECEPCAO,CO PA E MANUT PREDIAL ADVOGADO JULIO CAIO CALEJON STUMPF(OAB: 171319/SP) RECORRIDO TARCIA FATIMA DE SOUZA ADVOGADO RUBEM FERNANDO SOUSA CELESTINO(OAB: 319153/SP) CUSTUS LEGIS (2º Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT REPRESENTANTE (2º Grau) - Estado de São Paulo - São Paulo CERTIDÃO Intimado(s)/Citado(s): - COOP TIETE E VALE-COOP DE TRAB E SERV DAS A DE LIMPEZA,HIGIENIZACAO, ASSEIO,CONSERV, JARDIN,CONTROLE DE ACESSO,PORTARIA,RECEPCAO,COPA E MANUT PREDIAL - ESTADO DE SAO PAULO (Oficial) - TARCIA FATIMA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Certifico para os devidos fins: a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Justiça do Trabalho - 2ª Região 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 11 Gabinete da Vice-Presidência Judicial São Paulo, 17 de Dezembro de 2015. Certidão PROCESSO: 1001432-89.2014.5.02.0608 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO (Oficial) RECORRIDO: TARCIA FATIMA DE SOUZA e outros Processo Nº RO-1001443-39.2014.5.02.0311 Relator CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA RECORRENTE EDUARDO FERNANDES ADVOGADO MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA(OAB: 160548/SP) RECORRIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (Oficial) CUSTUS LEGIS (2º Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT Intimado(s)/Citado(s): - EDUARDO FERNANDES CERTIDÃO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Gabinete da Vice-Presidência Judicial PROCESSO: 1001443-39.2014.5.02.0311 Certifico para os devidos fins: CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi publicada no DEJT de 25/08/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). RECORRENTE: EDUARDO FERNANDES b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). (Oficial) c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim, as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no CERTIDÃO Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST). A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no DEJT. Nada mais. Certifico para os devidos fins: Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 12 PROCESSO: 1001538-45.2014.5.02.0610 a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi publicada no DEJT de 27/08/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi RECORRENTE: CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO e outros c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim, as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos CERTIDÃO Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST). A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no DEJT. Certifico para os devidos fins: a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi publicada no DEJT de 27/08/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). Nada mais. b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). São Paulo, 17 de Dezembro de 2015. Certidão Processo Nº RO-1001538-45.2014.5.02.0610 Relator CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA RECORRENTE CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO EDUARDO TOFOLI(OAB: 133996/SP) RECORRIDO ETHICS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. ADVOGADO RICARDO BUENO MACHADO FLORENCE(OAB: 169075-D/SP) RECORRIDO MUNICIPIO DE SAO PAULO CUSTUS LEGIS (2º Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT Intimado(s)/Citado(s): c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim, as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST). A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no DEJT. Nada mais. - CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA - ETHICS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. São Paulo, 17 de Dezembro de 2015. Certidão PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Gabinete da Vice-Presidência Judicial Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Processo Nº RO-1001766-19.2014.5.02.0384 Relator SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO RECORRENTE RAFAEL NOGUEIRA SOARES ADVOGADO ELSON LUIZ ZANELA(OAB: 332043/SP) RECORRIDO BANCO BRADESCO SA ADVOGADO SIDENILSON SANTOS FONTES(OAB: 321320/SP) ADVOGADO PRISCILA BARROS DA COSTA(OAB: 282217/SP) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO 13 MARIA DE FATIMA DELFIOL(OAB: 152416/SP) RAFAEL CONTO DE MORAIS(OAB: 337857/SP) ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): Processo tramitando no sistema PJe-JT. - BANCO BRADESCO SA - RAFAEL NOGUEIRA SOARES Certifico que o Recurso de Revista apresentado pelo(a) reclamante/reclamado(a) versa de matéria idêntica à debatida no PODER JUDICIÁRIO FEDERAL processo TRT/SP nº 00021800520125020384 -17.ª Turma Justiça do Trabalho - 2ª Região (Adoção do divisor 150 quando há previsão, em norma coletiva, de incidência dos reflexos das horas extras nos Gabinete da Vice-Presidência Judicial sábados, o que equivale a considerá-los como DSR's). PROCESSO: 1001766-19.2014.5.02.0384 Naqueles autos, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial, em cumprimento ao § 5º do art. 896 da CLT, determinou a uniformização de jurisprudência da matéria, com o sobrestamento dos demais feitos com a mesma discussão e que estejam em fase CERTIDÃO de admissibilidade de Recurso de Revista. Assim, em cumprimento à determinação supracitada, o presente feito ficará sobrestado, no aguardo do julgamento do indigitado incidente de uniformização de jurisprudência, após cientificadas as partes. Intime-se RECURSO DE REVISTA São Paulo, 14.12.2015. Marisa S Siqueira Reichlmair matrícula nº 69078. Recorrente(s): Advogado(a)(s): PRISCILA BARROS DA COSTA (SP - Recorrido(a)(s): Certidão BANCO BRADESCO SA RAFAEL 282217) NOGUEIRA Processo Nº RO-1001851-03.2014.5.02.0320 Relator IVANI CONTINI BRAMANTE RECORRENTE MARCIA DA SILVA WEBER ADVOGADO ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA(OAB: 164116/SP) RECORRIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (Oficial) CUSTUS LEGIS (2º Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT SOARES Intimado(s)/Citado(s): Advogado(a)(s): ELSON LUIZ ZANELA (SP 332043) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 - MARCIA DA SILVA WEBER 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 14 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Nada mais. Gabinete da Vice-Presidência Judicial São Paulo, 17 de Dezembro de 2015. Certidão PROCESSO: 1001851-03.2014.5.02.0320 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: MARCIA DA SILVA WEBER RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (Oficial) Processo Nº RO-1001958-47.2014.5.02.0320 Relator CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA RECORRENTE LUIZ CARLOS GOMES CATARINO ADVOGADO MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA(OAB: 160548/SP) RECORRIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (Oficial) CUSTUS LEGIS (2º Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ CARLOS GOMES CATARINO CERTIDÃO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Gabinete da Vice-Presidência Judicial PROCESSO: 1001958-47.2014.5.02.0320 Certifico para os devidos fins: CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi publicada no DEJT de 19/09/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). RECORRENTE: LUIZ CARLOS GOMES CATARINO b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). (Oficial) c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim, as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no CERTIDÃO Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST). A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no Certifico para os devidos fins: DEJT. a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi publicada no DEJT de 19/09/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 15 b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações). c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim, Recorrente(s): MARCELO DE JESUS CRUZ Advogado(a)(s): EDYNALDO ALVES DOS as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST). SANTOS JUNIOR (SP A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no Recorrido(a)(s): HELCO ENGENHARIA E DEJT. CONSTRUCOES LTDA Advogado(a)(s): CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO Nada mais. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/10/2015 São Paulo, 17 de Dezembro de 2015. Decisão Monocrática Decisão Processo Nº RO-1000005-17.2015.5.02.0610 MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO REBELLO RECORRENTE MARCELO DE JESUS CRUZ ADVOGADO EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 274596/SP) RECORRIDO HELCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO(OAB: 188905/SP) Relator Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2015 - id. 93e4dd4). Regular a representação processual, id. 326944f. Dispensado o preparo (id. 95a031e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Intimado(s)/Citado(s): - HELCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - MARCELO DE JESUS CRUZ Sustenta a presunção de veracidade da jornada desenvolvida pelo Reclamante e apontada na exordial, pela não juntada de cartões de pontos pela Recorrida. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, Justiça do Trabalho - 2ª Região sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que Gabinete da Vice-Presidência consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o PROCESSO nº 1000005-17.2015.5.02.0610 trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o RECURSO DE REVISTA prequestionamento das questões revolvidas no apelo - Lei 13.015/2014 destaque-se que o trecho transcrito era conteúdo da Sentença, e não do Acórdão, como determina a Lei supra citada -, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 16 admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Recorrente(s): CONCLUSÃO S I N D I C A T O D O S EMPREGADOS DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. NO Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2015. Advogado(a)(s): LIZANDRA FLORES DOS SANTOS (SP - Recorrido(a)(s): Vice-Presidente Judicial ALL KHALED ESFIHAS E KIBES LTDA - Des. Wilson Fernandes Advogado(a)(s): 195369) ME LOURIVAL PIMENTEL (SP 154030) /mv Decisão Processo Nº RO-1000005-08.2015.5.02.0613 Relator MARCOS CESAR AMADOR ALVES RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO ADVOGADO ROSELI FERREIRA DE MELO VALENTE(OAB: 236632/SP) ADVOGADO LIZANDRA FLORES DOS SANTOS(OAB: 195369/SP) RECORRIDO ALL KHALED ESFIHAS E KIBES LTDA - ME ADVOGADO LOURIVAL PIMENTEL(OAB: 154030/SP) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/10/2015 - id. 61cd50f). Regular a representação processual, id. SUBST. 609a0cd/ PROC.dd86ba6. Satisfeito o preparo (id(s). 8895bce). Intimado(s)/Citado(s): - ALL KHALED ESFIHAS E KIBES LTDA - ME - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO/TAXA ASSISTENCIAL. Gabinete da Vice-Presidência DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO nº 1000005-08.2015.5.02.0613 - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 666 do excelso Supremo Tribunal Federal. RECURSO DE REVISTA - violação do(s) artigo 8º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXXVI; artigo 8º, inciso III e VI ; artigo 5º, inciso XX; artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 17 - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 570; artigo 571; artigo 511, §2º; artigo 9º; artigo 444; artigo 468; artigo 598; artigo 600; artigo 613, inciso VIII; artigo 614; artigo 513, alínea /kp 'e'; artigo 545. Decisão - divergência jurisprudencial. - Precedente 119 do C. TST. - ADIN 3.206-2. - Leis 1060/50, 5584/70 e 7115/83. Pugna o sindicato-autor a reforma do v. acórdão para que seja reconhecida a sua condição de representante sindical dos trabalhadores da reclamada, pleiteia a contribuição sindical compulsória e devida anualmente por todos os trabalhadores sindicalizados ou não, busca o recolhimento de contribuições assistenciais e consequentes, por fim, pede a exclusão da condenação do pagamento dos honorários advocatícios. Processo Nº RO-1000007-19.2014.5.02.0255 Relator ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO RECORRENTE RAIMUNDO BRITO PEDROZO ADVOGADO JOSE HENRIQUE COELHO(OAB: 132186-D/SP) RECORRIDO ENORSUL SERVICOS EM SANEAMENTO LTDA. ADVOGADO MARCELLO PISTELLI NOGUEIRA(OAB: 132195/SP) RECORRIDO CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ADVOGADO MARCO ANTONIO CACAO(OAB: 286246/SP) RECORRIDO CEMEL - CONSÓRCIO ELETROMECÂNICA DO LITORAL Intimado(s)/Citado(s): A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do - CEMEL - CONSÓRCIO ELETROMECÂNICA DO LITORAL - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - ENORSUL SERVICOS EM SANEAMENTO LTDA. - RAIMUNDO BRITO PEDROZO Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I), e não a transcrição inteira do acórdão no início da petição como apresentado no presente PODER JUDICIÁRIO FEDERAL caso. Justiça do Trabalho - 2ª Região O exame das razões recursais revela que o recorrente não se Gabinete da Vice-Presidência desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de RECURSO DE REVISTA admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de PROCESSO nº 1000007-19.2014.5.02.0255 jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Lei 13.015/2014 Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I e III, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2015. Recorrente(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE Advogado(a)(s): Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1. MARCO ANTONIO CACAO (SP - 286246) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Recorrido(a)(s): 1. RAIMUNDO BRITO negligência da contratante no controle e na supervisão da PEDROZO realização do contrato. 18 Eis, pois, o fundamento da culpa, a abonar a permanência do réu Advogado(a)(s): 1. JOSE HENRIQUE COELHO no polo passivo da condenação. (SP - 132186) Desta perspectiva, todas as obrigações atinentes ao empregador direto e não satisfeitas devem ser assumidas pelo tomador de serviços. A regra constitucional de impedimento da transferência da pena a outrem (artigo 5º, XLV) limita-se ao Recurso de: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE direito penal. Além disto, e ainda que assim não fosse, o SAO PAULO SABESP reclamado, ao negligenciar o cumprimento de sua obrigação legal de controlar o contrato, participa como autor das PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS infrações de que resultaram as multas. A responsabilidade Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 01/07/2015 - subsidiária é, pois, abrangente de todos os elementos da Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/07/2015 - id. condenação. ce44570). Não há malferimento do princípio da legalidade (art. 5º, II), nem à regra do artigo 37 (caput e parágrafo 6º, além dos incisos II e XXI), Regular a representação processual, id. 02e7c45 - Pág. 1. tampouco do artigo 2º, da Constituição, tampouco negativa de Satisfeito o preparo (id(s). 13ca25d - Pág. 1 e b23ad28 - Pág. 1). vigência ao texto do artigo 71 da lei 8.666/93. Reformo, para condenar a terceira reclamada (Sabesp) a PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS responder de forma subsidiária pelo crédito do autor. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR Considerando que o parágrafo 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93, DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. exclui expressamente a responsabilidade dos entes públicos pelo Alegação(ões): pagamento dos empregados de sua contratada, é inaplicável na - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do colendo Tribunal hipótese, a Súmula 331, IV do TST. Vale lembrar que na recente Superior do Trabalho. alteração na Súmula 331 do TST, ficou claro que a - violação do(s) artigo 97; artigo 102, inciso 2, da Constituição responsabilização subsidiária de ente da Administração Pública Federal. somente será admitida quando evidenciada sua conduta culposa - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. no cumprimento das obrigações previstas na indigitada Lei nº - divergência jurisprudencial. 8.666/93, o que não se verifica no presente caso. Nesse mesmo - Artigo 71 § 1º da Lei nº 8.666/93. sentido, há recente julgado do Plenário do Supremo Tribunal Sustenta que a r. decisão deve ser reformada quanto à Federal-STF, de 24/11/2010, em que a maioria dos Ministros, se responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pronunciou acerca da constitucionalidade do artigo 71, parágrafo inadimplemento das obrigações trabalhistas. primeiro, havendo consenso sobre a necessidade de se investigar com maior rigor, se a inadimplência teve como base a falta de Consta do v. Acórdão: fiscalização pelo órgão público contratante. Em recente julgado o Ministro Gilmar Mendes assim se manifestou Sob o pálio de uma Constituição da República que prestigia como "...Registre-se, ainda, que a alegação de conduta omissiva por parte fundamentos do próprio Estado a dignidade da pessoa humana e o da Administração Pública foi argumento utilizado para a edição da valor social do trabalho - artigo 1º, III e IV - não seria imaginável Súmula 331, IV, do TST, mas essa fundamentação não mais se acolher-se o argumento de que a regra suso transcrita diga respeito sustenta, após o julgamento da referida ADC 16, uma vez que é apenas e tão somente ao objeto da contratação - isto é, a obra ou o contrária à literalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993". serviço prestado pela contratada - excluindo-se a observância das Com relação à matéria, o C. TST já se manifestou nos seguintes normas de proteção ao trabalho. termos: Impõe-se, pois, com base na própria lei, validada pelo Supremo, "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN reconhecer que os autos delineiam, pela consequência objetiva do VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em malferimento, no caso concreto, dos direitos trabalhistas do autor, se considerando que o Regional manteve a responsabilidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 19 subsidiária do ente da Administração Pública tão somente sob os dos pedidos, diante da norma coletiva da categoria do recorrente. fundamentos de que fora beneficiário da prestação de serviços e na A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, sob pena de não culpa objetiva, sem ter sido demonstrada culpa decorrente de conhecimento, o Recurso de Revista deve indicar, para cada tema conduta omissiva na fiscalização do cumprimento do contrato trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que firmado com a empresa prestadora dos serviços, impõe-se a consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do aplicação do disposto na Súmula 331, V, do TST, para afastar a apelo (CLT, 896, §1.º-A, I). responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. (...) Recurso de Feita a indicação, a parte deverá confrontá-la com a violação ou Revista conhecido e provido. Processo: RR - 449- divergência que entende existente, sendo que, para viabilizar este 70.2010.5.04.0292 Data de Julgamento: 14/12/2011, Relator cotejo, compete ao recorrente indicar, de forma explícita e Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou DEJT 19/12/2011". orientação jurisprudencial do C. TST que conflite com a decisão Ante ao exposto, constata-se que referida matéria está de acordo regional. com a Súmula nº 331, V do C. TST. Trata-se do cotejo analítico de teses, razão pela qual não basta a CONCLUSÃO mera transcrição integral do acórdão regional, sendo imprescindível, para viabilizar o reexame, o destaque do trecho referente a cada DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. tema cuja reforma é pretendida. Assim procedendo, o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de apontar o trecho do v. Acórdão Recurso de: RAIMUNDO BRITO PEDROZO impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, impedindo a análise dos demais aspectos, pois PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS torna impossível verificar se foram preenchidos os demais Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 - requisitos de admissibilidade recursal, como similitude de base Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/10/2015 - id. fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em 292ac6f). torno da mesma questão jurídica, ou ainda, que a lei disponha de forma direta e literal em sentido contrário ao trecho indicado. Regular a representação processual, id. 4529692 - Pág. 1. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por Dispensado o preparo (id. 7047955 - Pág. 12). descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Intimem-se. SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. São Paulo, 15 de dezembro de 2015. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL. Alegação(ões): Des. Wilson Fernandes - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511, §2º; artigo 570; artigo 577. Vice-Presidente Judicial - divergência jurisprudencial. Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao pagamento Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 /ct 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Decisão 20 constitucionalidade ou não da Medida Provisória que a instituiu são Processo Nº RO-1000013-84.2015.5.02.0386 Relator SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI RECORRENTE BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO FONTES(OAB: 244463-A/SP) RECORRIDO ANGELA MARIA CLAUDINO SANTOS ADVOGADO RONALDO LEAO(OAB: 96874/SP) assuntos pertinentes à admissibilidade exercida pelo MM. Juízo ad quem quando processado o apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21.10.2015 - id. e4326b5 - Pág. 1/8). Intimado(s)/Citado(s): - ANGELA MARIA CLAUDINO SANTOS - BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A Regular a representação processual, id. d27b2d2 - Pág. 1. Satisfeito o preparo (id(s). accc514 - Pág. 1, 2802805 - Pág. 1 e PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 7649b4c - Pág. 2). Justiça do Trabalho - 2ª Região PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / Gabinete da Vice-Presidência INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO. Alegação(ões): PROCESSO nº 1000013-84.2015.5.02.0386 - violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso LV, da RECURSO DE REVISTA Constituição Federal. Consta do v. Acórdão: Intervalo do art. 384 da CLT A recorrente alega que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal e de que não há previsão legal para o pagamento do intervalo como hora extraordinária. Falta-lhe razão, porém. Recorrente(s): BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA É certo que o art. 384, da CLT foi recepcionado pela CF e o entendimento predominante do C. TST é no sentido de que a pausa de 15 (quinze) minutos não concedida à empregada antes do início Advogado(a)(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (SP - 244463) da jornada de trabalho extraordinária enseja o seu pagamento como horas extras, conforme se depreende do seguinte julgado: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. Recorrido(a)(s): ANGELA MARIA CLAUDINO PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES SANTOS DA SOBREJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão Advogado(a)(s): RONALDO LEAO (SP - 96874) nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST-IINRR-1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da . Recurso de embargos conhecido República e desprovido" (E-RR-53300-86.2009.5.01.0007, Relator Ministro: Processo tramitando no sistema PJe-JT. Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 896 da CLT, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista apresentado. Os aspectos da transcendência jurídica e a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento 30/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação 10/09/2012). Ademais, também já foi decidido por aquela Corte não existir 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 21 ofensa ao princípio da isonomia que o benefício seja deferido tão ED-RR-2948200-13.2007.5.09.0016, Rel. Min. José Roberto Freire somente às empregadas do sexo feminino, tendo em vista as Pimenta, DEJT 11.04.2014; E-ED-RR-111700-26.2007.5.04.0122, peculiaridades que envolvem a proteção ao trabalho da mulher. Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13.09.2013; TST-E-ED- Neste sentido: ARR-235600-68.2008.5.02.0089, Rel. Min. Aloysio Corrêa da RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Veiga, DEJT 26.03.2013; E-RR-53300-86.2009.5.01.0007, Rel. Min. DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10.09.2012. PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. Destaque-se, ainda, que a matéria também já conta com PROVIMENTO . O c. Tribunal Pleno desta c. Corte, por força da pacificação no âmbito deste Regional, efetivada mediante a edição Súmula Vinculante nº 10 do e. STF, na apreciação da da Súmula nº 28, cujo teor é o seguinte: inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, conforme Incidente de "28 - Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. que a norma, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende Inobservância. Horas extras. (Res.TP nº 02/2015 - DOEletrônico o princípio da isonomia, face às desigualdades inerentes à jornada 26/05/2015) O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Precedentes da c. Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância 3094320125090028 309-43.2012.5.09.0028, Relator: Aloysio do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 18/06/2013, 6ª Turma). pagamento de horas extras pelo período total do intervalo". Dessa forma, face a jurisprudência ora cristalizada, o empregador Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da obriga-se a conceder tal pausa às empregadas. É neste sentido a iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e redação da recente Súmula nº 28 deste E. Tribunal: "O artigo 384 estando o julgado em sintonia com essa pacificação, não há falar da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante em processamento do apelo pela alegação de existência de decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas do C. TST). extras pelo período total do intervalo". Quanto à aplicação da revelia e confissão à recorrente, não Diante da revelia e da confissão, não há comprovação nos autos de obstante o inconformismo apresentado, verifica-se que a parte não que a obreira usufruía do intervalo em questão nos dias em que cuidou de indicar nas razões do recurso, o trecho da decisão houve prorrogação de trabalho. Realmente, mantida a jornada da recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, o que sentença, observo que a condenação é resultado da supressão do inviabiliza, inclusive, realizar o necessário cotejo analítico capaz de intervalo. Nada a alterar, pois. evidenciar a alegada contrariedade ao dispositivo constitucional. Sobre o tema, o Tribunal Pleno do C. TST por força da Súmula O segmento transcrito para este tópico no presente apelo é Vinculante nº 10 do E. STF, na apreciação da inconstitucionalidade estranho ao v. acórdão, o que se depreende de sua leitura. do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade Destarte, o processamento do apelo encontra óbice no inciso I e III suscitado no RR-1.540/2005-046-12-00.5, acabou por consagrar a do § 1º- A do art. 896 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.015, de tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à 21/07/2014. mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das CONCLUSÃO desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. trabalhador, sendo que a não observância desse interregno implica o pagamento do tempo correspondente como horas extras. Os precedentes são os seguintes: IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Intimem-se. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ 13.02.2009; E-RR - 31800-47.2009.5.04.0017, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 17/10/2014; E-ED-RR-4390023.2007.5.01.0038, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-I, DEJT 09/04/2010; E-RR-46500-41.2003.5.09.0068, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 12/03/2010; E- Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 São Paulo, 09 de dezembro de 2015. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 22 Advogado(a)(s): MARIA GORETI DE OLIVEIRA (SP - 271799) Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/09/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/10/2015 - id. 3bafab9 ). /mr Decisão Processo Nº RO-1000018-31.2013.5.02.0466 Relator SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO RECORRENTE VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. ADVOGADO TULIO MARCUS CARVALHO CUNHA(OAB: 115726/SP) RECORRIDO EDVALDO PEREIRA DE JESUS ADVOGADO MARIA GORETI DE OLIVEIRA(OAB: 271799/SP) Regular a representação processual, id. 1345475 . Satisfeito o preparo (id(s). 4180269 e 1b56bf7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80 do colendo Tribunal Superior Intimado(s)/Citado(s): - EDVALDO PEREIRA DE JESUS - VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189; artigo 191; artigo 193; artigo 195; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Código de Processo Civil, Gabinete da Vice-Presidência artigo 145; artigo 458; artigo 459. - divergência jurisprudencial. Sustenta que todas as medidas profiláticas previstas na legislação foram tomadas pela Recorrente para tornar os agentes insalubres RECURSO DE REVISTA suportáveis, sem causar danos à saúde do trabalhador, segundo normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, não havendo que se falar em adicional de insalubridade. Alega, ainda, que caracterização da insalubridade deve ser feita por profissional médico, enquanto a periculosidade, por profissional engenheiro. Consta do v. Acórdão: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Recorrente(s): A autora sustenta que o laudo pericial é imprestável porque foi VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. Advogado(a)(s): TULIO MARCUS CARVALHO CUNHA (SP - 115726) firmado por engenheiro, quando deveria sê-lo por um médico, profissional da saúde. Afirma que disponibiliza a seus funcionários todos os equipamentos de proteção individual, em especial, luvas e cremes protetivos. Discorda da conclusão do laudo pela exposição do réu a agentes químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de Recorrido(a)(s): EDVALDO PEREIRA DE JESUS carbono e solventes. Sem razão. A perícia para apurar insalubridade em local de trabalho é em regra elaborada por profissional do ramo da engenharia, uma vez que Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 23 seus conhecimentos científicos são os necessários para a restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da averiguação do ambiente de trabalho. No presente caso o local é existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da ocupado por equipamentos industriais e produtos químicos de uma norma. notória indústria automobilística, conforme se verifica nas fotos No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência carreadas pelo vistor (chave de acesso apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do 14031917052874500000002318087, fl. 5). Portanto, não se justifica artigo 896, da CLT. a pretensão de obter novo laudo elaborado por um médico. CONCLUSÃO No tocante à prova pericial propriamente dita e aos DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. esclarecimentos do perito a reclamante foi incapaz de desconstituir o laudo, cuja conclusão indicou insalubridade em grau máximo(40%), por agentes químicos hidrocarbonetos e outros Intimem-se. compostos de carbono, nas atividades realizadas pelo Reclamante no setor 2364- Fábrica Piloto de modo rotineiro e habitual (diário) São Paulo, 08 de dezembro de 2015. de manusear peças metálicas (ferramentas e dispositivos) envoltas em óleo mineral, sem a devida proteção (NR 15, anexo 13); e insalubridade em grau médio (20%), por agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, nas atividades realizadas pelo Reclamante no setor 2364- Fábrica Piloto de modo rotineiro e habitual (diário) de limpeza de peças, pintura a pincel e Des. Wilson Fernandes manuseio de solventes que contêm hidrocarboneto aromático, sem a devida proteção (NR 15, anexo 13). Vice-Presidente Judicial Esclareceu, ainda, o expert que considerou que o reclamado labora no setor 2369 - Fábrica Piloto, galpão horizontal de alvenaria, local da diligência, desde de 01/12/1999, e que os próprios cicerones da recorrente acompanharam a diligência, servindo de valiosa fonte de informações acerca das atividades do recorrido, bem como dos procedimentos operacionais efetuados, demonstrando-os de forma específica (chave de acesso 14050312281197700000002318100). Não obstante as afrontas legais e à súmula aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fáticoprobatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à alegação de que a perícia deveria ter sido feita por profissional distinto daquele que a realizou, tem-se que a matéria é interpretativa, combatível mediante tese oposta, que não restou demonstrada. Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 /kb Decisão Processo Nº RO-1000027-54.2015.5.02.0714 Relator SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI RECORRENTE JOSE PAULO NETO ADVOGADO CLELIA APARECIDA DA COSTA MORO(OAB: 260954/SP) ADVOGADO LILIAN GALDINO OLIVEIRA(OAB: 272458/SP) RECORRENTE COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS ADVOGADO FERNANDA ALINE SILVA MAIA(OAB: 330117/SP) ADVOGADO JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ(OAB: 163613/SP) ADVOGADO EDGAR SANTOS TAVARES DIAS(OAB: 228014/SP) RECORRENTE CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A ADVOGADO OTAVIO PINTO E SILVA(OAB: 93542/SP) RECORRIDO COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS ADVOGADO FERNANDA ALINE SILVA MAIA(OAB: 330117/SP) ADVOGADO EDGAR SANTOS TAVARES DIAS(OAB: 228014/SP) ADVOGADO JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ(OAB: 163613/SP) RECORRIDO JOSE PAULO NETO ADVOGADO CLELIA APARECIDA DA COSTA MORO(OAB: 260954/SP) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO LILIAN GALDINO OLIVEIRA(OAB: 272458/SP) CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A OTAVIO PINTO E SILVA(OAB: 93542/SP) RECORRIDO ADVOGADO 24 28156fa). Regular a representação processual, id. an608n31ce - rPág. 1. Dispensado o preparo (id. b5a184e - Pág. 5). Intimado(s)/Citado(s): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS - CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A - JOSE PAULO NETO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES Justiça do Trabalho - 2ª Região PROCESSUAIS / MULTA DO ART. 475-J DO CPC. Alegação(ões): Gabinete da Vice-Presidência - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456, § PROCESSO nº 1000027-54.2015.5.02.0714 único; Código de Processo Civil, artigo 460; artigo 475-J. RECURSO DE REVISTA Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que tange ao Lei 13.015/2014 acúmulo de função e a multa do art. 475-J do CPC. A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente no Id. 28156fa - Pág. 4, indica trechos inexistentes no v. Acórdão recorrido , não se desincumbiu do encargo que lhe competia, Recorrente(s): 1. JOSÉ PAULO NETO deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível Advogado(a)(s): 1. LILIAN GALDINO OLIVEIRA verificar se foram preenchidos os demais requisitos de - OAB: SP272458 admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de Recorrido(a)(s): 1. CONCREMAT E N G E N H A R I A E jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por Advogado(a)(s): 1. OTAVIO PINTO E SILVA OAB: SP0093542 descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): Processo tramitando no sistema PJe-JT. - violação do(a) Código Civil, artigo 927; Consolidação das Leis do Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 896 da CLT, passo ao Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333. exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista - divergência jurisprudencial. apresentado. Os aspectos da transcendência jurídica e a Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para condenar as constitucionalidade ou não da Medida Provisória que a instituiu são recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. assuntos pertinentes à admissibilidade exercida pelo MM. Juízo ad Consta do v. Acórdão: quem quando processado o apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Indenização por danos morais Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 - O reclamante pretende a condenação das reclamadas na Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/10/2015 - id. indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 25 reais). ouvida pelo próprio autor afirmado que quando o Sr. Alexandre Na hipótese dos autos o reclamante alegou que ele e seus colegas disse a expressão acima deu uma risada, achando que não foi de de trabalho foram chamados de "ladrão" no dia em que havia verdade, acrescentando que tal expressão não foi dita de maneira desaparecido uma chave, relatando em seu depoimento que "... alta, mas foi ouvida por cerca de 15 pessoas. Ou seja, a expressão cerca de 16 pessoas estavam no DDS (diálogo diário de saúde), e não foi realmente dirigida ao autor. o Sr. Naildo disse que o molho de chaves tinha sido roubado, e Em que pese ter o Sr. Alexandre sido infeliz em seu comentário, então Sr. Alexandre disse que tinha um ladrão entre eles e disse nenhuma ofensa pessoal foi dirigida ao reclamante ou a quem quer para que todos os armários fossem abertos; que os armários foram que seja, tendo sido um comentário geral e "infeliz", como já dito, abertos, mas as chaves não foram encontradas; que no mesmo dia não se verificando no fato qualquer intenção de ofender o decoro as chaves foram encontradas na viatura, que Sr. Naildo tinha profissional e marginalizar o trabalhador na organização da sua dirigido no dia anterior." atividade produtiva em demonstração de menosprezo e Em princípio, vale ressaltar que, para configuração do dano moral discriminação. na esfera trabalhista, mostra-se necessária prova inequívoca de que Desta forma, o fato ocorrido, por si só, não induz à situação o empregador tenha agido de maneira ilícita, por ação ou omissão, geradora do dano, o qual deve restar cabalmente demonstrado por cometendo abusos ou excessos no poder diretivo, de modo a meios robustos de prova, ônus do qual a reclamante não se causar ofensa pessoal, violação à honra, imagem ou intimidade de desincumbiu no presente caso. seu funcionário, acarretando abalo emocional apto a ensejar a Assim, não evidenciada nos autos a configuração do cometimento reparação pretendida. de ato ilícito do empregador que implicasse no reconhecimento do Feitos estes esclarecimentos, passo à análise do conjunto alegado dano moral, nada há a ser modificado, no pertinente. probatório dos autos, especialmente da prova oral colhida, Se o julgado consignou que a parte não se desincumbiu do ônus da ressalvando que o ônus da prova pertencia ao reclamante, nos prova, não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera moldes dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação A testemunha Valter Silva, ouvida a convite do autor, declarou que afasta a viabilidade do conhecimento com base no aresto citado e "...o depoente estava presente no episódio das chaves, e depois Sr. na alegada afronta aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Naildo chegou e disse que a chave tinha sumido, e então Sr. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E Alexandre disse "acho que tem ladrão"; que então alguns armários PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / VALE foram abertos, incluindo o do reclamante, mas não o do depoente, TRANSPORTE. pois acharam a chave antes; que as chaves estavam no carro do RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS supervisor Francisco Nonato;.... que quando Sr. Alexandre disse a RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. expressão acima, deu uma risada, e o depoente acha que não foi Alegação(ões): de verdade; que isso não foi falado muito alto, mas as cerca de 15 - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, § pessoas ouviram;" 8º. A testemunha Alexandre Astoni, ouvida em juízo pela ré, fez - divergência(s) jurisprudencial(ais). questão de esclarecer o fato de ter usado a expressão "ladrão", - Lei nº 7.418/85. declarando que "... trabalha na 1ª reclamada desde 2011, como Pugna pela reforma do v. Acórdão para condenar as recorridas ao supervisor de manutenção; que havia uma reunião todos os dias de pagamento das diferenças no pagamento do vale transporte, bem manhã para falar sobre as atividades e segurança; que nesse dia, como no pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. precisavam de uma chave, e ninguém achou a chave (ferramenta); A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, que então o depoente falou "será que há algum ladrão na empresa"; sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema que então foi sugerido e de comum acordo que dessem uma geral trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que nos veículos e nos armários para procurar a chave; que a chave consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do não foi encontrada no dia, apenas dias depois, em uma viatura de Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). outro setor;..." O exame das razões recursais revela que o recorrente não se Dos depoimentos supra transcritos não se verifica tenha o desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o reclamante sofrido dano moral, pois não foi acusado trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o individualmente de ter praticado "roubo", tendo a testemunha prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 26 impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível PODER JUDICIÁRIO FEDERAL verificar se foram preenchidos os demais requisitos de Justiça do Trabalho - 2ª Região admissibilidade recursal, como a indicação explícita e Gabinete da Vice-Presidência fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF PROCESSO nº 1000028-84.2015.5.02.0602 ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. RECURSO DE REVISTA Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por Lei 13.015/2014 descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2015. Recorrente(s): FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO Advogado(a)(s): Des. Wilson Fernandes SÓCIO- VILMA SOLANGE AMARAL OAB: SP0160242 Vice-Presidente Judicial /mn Recorrido(a)(s): ANA LUCIA APARECIDA VAZ Advogado(a)(s): HILARIO BOCCHI JUNIOR - Decisão Processo Nº RO-1000028-84.2015.5.02.0602 MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO RECORRENTE FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP ADVOGADO PAULA CRISTINA FELIZARDA SILVA ALVES(OAB: 248772/SP) ADVOGADO PRISCILLA DELLA LAKIS NOBREGA(OAB: 248687/SP) ADVOGADO VILMA SOLANGE AMARAL(OAB: 160242/SP) ADVOGADO GIRLENE RODRIGUES FARIAS(OAB: 205950/SP) ADVOGADO FERNANDA MALZONI LEME(OAB: 303072/SP) RECORRIDO ANA LUCIA APARECIDA VAZ ADVOGADO MATEUS GUSTAVO AGUILAR(OAB: 175056/SP) ADVOGADO MAGNA BRASIL ALMEIDA(OAB: 295582/SP) ADVOGADO HILARIO BOCCHI JUNIOR(OAB: 90916/SP) CUSTUS LEGIS (2º Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT OAB: SP0090916 Relator Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/10/2015 - id. d8d59ff). Regular a representação processual, id. 0cf194a - Pág. 1. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Intimado(s)/Citado(s): Alegação(ões): - ANA LUCIA APARECIDA VAZ - FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 39; artigo 37, inciso I, II e XI, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 27 Intimado(s)/Citado(s): inciso II. - divergência(s) jurisprudencial(ais). - BAQ LTDA. - RAIMUNDO NONATO SILVA ROCHA - art. 129 e 115, XVI da Carta Paulista. Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para julgar PODER JUDICIÁRIO FEDERAL improcedente o pleito de adicional de tempo de serviço (quinquênio) Justiça do Trabalho - 2ª Região Gabinete da Vice-Presidência formulado pelo Autor, bem como no que concerne o adicional de periculosidade e reflexos. A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, PROCESSO nº 1000031-83.2012.5.02.0492 sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema RECURSO DE REVISTA trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que Lei 13.015/2014 consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e Recorrente(s): RAIMUNDO NONATO SILVA ROCHA fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Advogado(a)(s): APARECIDA RIATTO - OAB: SP0169495-D Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. ROSANA Recorrido(a)(s): CONCLUSÃO BAQ LTDA. - CNPJ: 03.864.996/0003-33 DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Advogado(a)(s): JORGE RADI - OAB: SP0011643 Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2015. Processo tramitando no sistema PJe-JT. Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 896 da CLT, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista Des. Wilson Fernandes apresentado. Os aspectos da transcendência jurídica e a constitucionalidade ou não da Medida Provisória que a instituiu são Vice-Presidente Judicial assuntos pertinentes à admissibilidade exercida pelo MM. Juízo ad quem quando processado o apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS /mn Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/10/2015 - Decisão Processo Nº RO-1000031-83.2012.5.02.0492 Relator MARIA ISABEL CUEVA MORAES RECORRENTE RAIMUNDO NONATO SILVA ROCHA ADVOGADO ROSANA APARECIDA RIATTO(OAB: 169495-D/SP) RECORRIDO BAQ LTDA. ADVOGADO JORGE RADI(OAB: 11643/SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/10/2015 - id. f7cc510). Regular a representação processual, id. 85776 - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. 902083c - Pág. 5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 28 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / previdenciário, espécie 36 - acidente de qualquer natureza, desde INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO. 01.06.2011 (fls. 68 dos autos nº 0000761-14.2012.5.02.0492 - Alegação(ões): volume apartado). Como se vê, não há prova das alegações do - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. reclamante quanto alegado acidente de trabalho e decorrente - divergência(s) jurisprudencial(ais). afastamento por esse motivo (espécie 91), ônus que lhe competia Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado, para que seja do qual não se desvencilhou.(...)" reconhecido a reintegração ou indenização pelo período de Reputo irrepreensível a decisão revisanda, porquanto, de fato, o estabilidade do autor, por ter sofrido acidente de trabalho. reclamante, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de Consta do v. Acórdão: comprovar o alegado acidente de trabalho. Do acidente de trabalho: Noutro giro, ainda que a lesão, assim como suas decorrentes Dispõe o artigo 118 da Lei nº 8.213/91: seqüelas encontrem-se comprovadas por meio de prova técnica, Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem não há, nos presentes autos, qualquer prova que demonstre que o garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do aludido acidente ocorreu nas dependências da ré, seja porque o seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- autor não juntou qualquer documento a respeito, seja porque o doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- depoimento de sua testemunha mostrou-se demasiadamente frágil acidente." a realizar tal comprovação. O conceito legal de acidente do trabalho, por sua vez, encontra À guisa de complementação, ressalte-se que a carta de concessão previsão no artigo 19 do citado diploma normativo, in verbis: de auxílio-doença previdenciário, sob o código 31, carreada aos Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do autos pelo autor, não faz prova acerca da ocorrência de acidente trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos de trabalho, mormente porque o auxílio-doença decorrente de segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando acidente de trabalho é o previsto no código 91da tabela lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a previdenciária, diverso, portanto, do benefício concedido ao obreiro perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para pela Autarquia Federal. o trabalho. Ante o exposto, não comprovado nos autos haver o obreiro sofrido Pois bem. No caso vertente, relatou o reclamante na exordial, que acidente no trabalho, inviável o reconhecimento da estabilidade "Na data de 11/01/2006, sofreu acidente do trabalho, tendo acidentária, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, assim como o permanecido afastado de suas funções pelo INSS até alta médica deferimento dos pedidos dele decorrentes. que ocorreu na data de 14/09/2011, quando retornou ao trabalho, Recurso obreiro improvido. mas por determinação da empresa, permaneceu aguardando em Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi casa sua reabilitação, recebendo salário da Reclamada até sua decidida pelo Colegiado Regional, seu reexame, antes de envolver dispensa que se deu sem justa causa na data de 05/07/2012.". a análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais, A defesa, por sua vez, negou a ocorrência de acidente de trabalho, demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se isto posto, competia ao autor o ônus de demonstrá-lo, conforme art. coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, 818 da CLT e 333 do CPC, encargo do qual não se desvencilhou na conforme Súmula nº 126 da Suprema Corte Laboral. espécie, conforme restou decidido pelo juízo a quo, in verbis: Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que "(...)As testemunhas do autor e da reclamada ouvidas nos autos a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula nada puderam afirmar sobre o fato, visto que não presenciaram o nº 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à alegado acidente. Os documentos trazidos aos autos pelo reapreciação e revaloração da prova. reclamante não provam que tenha procurado atendimento médico Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se, antes de 28.08.2007 (fls. 71 dos autos nº 0000761- já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a 14.2012.5.02.0492 - volume apartado). Todavia, passou por exame possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso periódico em 23.10.2006, nove meses após o alegado acidente (fls. jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou 70, doc. 71 e 72), não havendo referência a qualquer patologia. violação constitucional. Verifica-se no ofício enviado pelo INSS (fls. 135/160 dos autos nº CONCLUSÃO 0000761-14.2012.5.02.0492), que o autor esteve afastado por DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. auxílio doença, espécie 31 e posteriormente por auxílio acidente Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Intimem-se. Recorrente(s): 29 1. CONSTRUTORA OAS S.A. e outro(s) São Paulo, 04 de dezembro de 2015. Advogado(a)(s): 1. Fernando Rogério Peluso (SP - 207679) Des. Wilson Fernandes Recorrido(a)(s): 1. JOSE GILVA HENRIQUE DA SILVA Vice-Presidente Judicial Advogado(a)(s): 1. EDESIO CORREIA DE JESUS (SP - 206672) /mn Decisão Processo Nº RO-1000035-98.2014.5.02.0315 Relator Mércia Tomazinho RECORRENTE JOSE GILVA HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO EDESIO CORREIA DE JESUS(OAB: 206672/SP) RECORRENTE CONSTRUTORA OAS S.A. ADVOGADO Fernando Rogério Peluso(OAB: 207679-D/SP) RECORRIDO CONSTRUTORA OAS S.A. ADVOGADO Fernando Rogério Peluso(OAB: 207679-D/SP) RECORRIDO JOSE GILVA HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO EDESIO CORREIA DE JESUS(OAB: 206672/SP) RECORRIDO MONTEIRO & MARTINS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/10/2015 - id. 7d842). Regular a representação processual, id. 9557478 - Pág. 1, 4ce2a4a - Pág. 1. Satisfeito o preparo (id(s). 548ea7e - Pág. 1, 548ea7e - Pág. 2 e 0b37f8a - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA OAS S.A. - JOSE GILVA HENRIQUE DA SILVA - MONTEIRO & MARTINS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Gabinete da Vice-Presidência PROCESSO nº 1000035-98.2014.5.02.0315 PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 795. Sustenta que houve cerceamento de defesa, porquanto houve indeferimento de pergunta formulada na audiência de instrução. Consta do v. Acórdão: - Do cerceamento de defesa. Aduz a 2ª reclamada que restou cerceada em seu direito de RECURSO DE REVISTA defesa, tendo em vista o indeferimento da pergunta formulada pela recorrente ao autor na audiência de instrução. Leitura atenta da ata de audiência, de fls. 234/235 do PDF ordem crescente, revela que razão não assiste à recorrente. Dispõe o art. 795, da CLT, que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Com efeito, quando o Juízo de origem indeferiu a pergunta formulada pela recorrente ao autor, embora tenham sido consignados os devidos protestos, constata-se, da leitura dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 30 autos, que a primeira hipótese possível de manifestação da de construção civil firmado entre a primeira ré e a 2ª reclamada recorrida seria em razões finais. Entretanto, as razões finais (fls. 215/230 do PDF ordem crescente), bem como que a 2.ª foram remissivas e não existiu alegação de nulidade reclamada era a empreiteira principal e foi a beneficiária da processual. mão de obra prestada pelo reclamante, sendo certo que, de Assim, a arguição de nulidade, efetuada unicamente em razões de acordo com seu estatuto social, tem por objeto: "a exploração recursos, esbarra na preclusão já consumada. da atividade de engenharia civil e da indústria da construção civil e pesada; inclusive gerenciamento e execução de projetos e obras; importação e exportação em geral; compra e venda de Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, inviável o materiais, máquinas e equipamentos; compra de imóveis de seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. terceiros e venda de imóveis próprios; locação de bens Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos móveis; aproveitamento e exploração de jazidas minerais; nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede serviços de dragagem e transporte/navegação marítima, fluvial extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 e lacustre; manutenção e montagem industrial, instalações e do C. Tribunal Superior do Trabalho. montagens elétricas, eletrônicas, eletromecânicas e RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. mecânicas; sempre que do interesse social, podendo inclusive, Alegação(ões): constituir e participar em consórcio de empresas e participar - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior como sócia ou acionista de outras sociedades no Brasil e no do Trabalho. Exterior" (fl. 173 do PDF ordem crescente). - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Assim, os elementos colhidos nos autos (provas oral e - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 455. documental) demonstram a existência de contrato de - divergência jurisprudencial. empreitada firmado pelas reclamadas, sendo que a recorrente Sustenta que deve ser afastada a sua responsabilidade solidária, era a empreiteira principal. pois não há preceito legal que ampare a condenação solidária das De acordo com o disposto no art. 455 da CLT: recorrentes, bem como não restou configurada qualquer fraude. Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de Consta do v. Acórdão: trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo - Da responsabilidade solidária. inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. [...] Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos Sem razão. termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a Nos termos informados no aditamento à inicial (fls. 147/149 do PDF retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das ordem crescente), o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, obrigações previstas neste artigo. Monteiro & Martins Construções e Reformas Ltda., para prestar Dessa forma, a responsabilidade a ser imputada à 2ª serviços na obra da 2ª reclamada, Construtora OAS S.A, na reclamada é solidária e não subsidiária. ampliação do aeroporto de Guarulhos, o que foi ratificado em seu Aplicável à hipótese o entendimento previsto na 2ª parte da depoimento em Juízo (fls. 234/235 do PDF ordem crescente). Suas Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, in verbis: alegações não restaram contrariadas por quaisquer provas dos OJ 191. Dono da obra. Responsabilidade autos, sendo certo que o preposto da 1ª ré afirmou que "(...) Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de durante todo o pacto laboral do reclamante a prestação de serviços empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja se deu em obra da 2ª reclamada (...)". responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações Ainda, o preposto da 2ª ré afirmou que "(...) a 1ª reclamada firmou trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono contrato com a 2ª reclamada, com vigência de março de 2013 a da obra uma empresa construtora ou incorporadora. março de 2014; que a prestação de serviços se deu em obra Portanto, o inconformismo não procede, devendo ser mantida realizada pela 2ª reclamada no Aeroporto de Guarulhos; que não a r. sentença que declarou a responsabilidade solidária da 2ª sabe informar se o reclamante trabalhou nessa obra (...)". (grifei) reclamada (Construtora OAS S.A) pelo adimplemento das Temos, pois, a existência de contrato de prestação de serviços parcelas deferidas ao autor neste feito. Inaplicável, in casu, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 31 responsabilização subsidiária postulada. incontroversos os fatos afirmados pelo autor. Logo, não se Por fim, diante da responsabilidade solidária das reclamadas, defendendo a empregadora quanto aos pleitos formulados na inexiste obrigatoriedade de se esgotarem todos os meios de exordial, principalmente com relação ao pedido de verbas satisfação do crédito perante a primeira reclamada, haja vista que a rescisórias, torna-se devido o pagamento da multa do art. 467 existência de responsabilidade solidária entre as reclamadas da CLT. Nesse sentido a Súmula 69 do TST. impede a existência de devedor principal e, em consequência, não Dou provimento ao recurso para deferir o pagamento da multa se pode falar em ordem de execução, pois é livre ao credor prevista no art. 467 da CLT. escolher qual dos devedores será executado. Reformo parcialmente. A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 69 do C. Para se chegar à conclusão diversa em relação à existência de Tribunal Superior do Trabalho. contrato de empreitada, seria necessário o reexame de fatos e O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada seguimento do recurso. violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise No mais, a decisão recorrida está de acordo com a atual dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I CONCLUSÃO do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. nº 191), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º do artigo 896 da CLT. Intimem-se. A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento São Paulo, 16 de dezembro de 2015. do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. Des. Wilson Fernandes Pugna a recorrente que seja afastada a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Vice-Presidente Judicial Consta do v. Acórdão: - Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Parcial razão assiste ao recorrente. Com efeito, tendo sido reconhecidos apenas em Juízo o vínculo empregatício no período sem registro, a unicidade contratual e a nulidade do aviso prévio, somente neste momento o empregador foi constituído em mora relativamente ao pagamento das verbas rescisórias. Assim, os elementos necessários para imposição da multa não se encontram presentes, ou seja, o atraso no pagamento dos valores constantes de rescisão nos prazos das alíneas "a" e "b" do § 6º do art. 477 da CLT, pois tais valores só foram reconhecidos na sentença. Quanto ao art. 467 da CLT, em razão da confissão aplicada à primeira reclamada, não elidida por outras provas, restaram Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 /ju Decisão Processo Nº RO-1000040-09.2014.5.02.0255 Relator MARTA CASADEI MOMEZZO RECORRENTE WALTER ASSUNCAO MIEREL ADVOGADO JOSE HENRIQUE COELHO(OAB: 132186-D/SP) RECORRENTE CARLOS CESAR PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO JOSE HENRIQUE COELHO(OAB: 132186-D/SP) RECORRENTE HILTON GOMES FURTADO ADVOGADO JOSE HENRIQUE COELHO(OAB: 132186-D/SP) RECORRENTE CLAUDIO GONCALVES DE ANDRADE ADVOGADO JOSE HENRIQUE COELHO(OAB: 132186-D/SP) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CLEBER DINIZ BISPO(OAB: 184303/SP) JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA(OAB: 86396/SP) ADVOGADO ADVOGADO 32 Dispensado o preparo (id. 87c3276 - Pág. 2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO Intimado(s)/Citado(s): JURISDICIONAL. - CARLOS CESAR PEREIRA DA CUNHA - CLAUDIO GONCALVES DE ANDRADE - HILTON GOMES FURTADO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - WALTER ASSUNCAO MIEREL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, § PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 1º; artigo 468. Justiça do Trabalho - 2ª Região Sustenta que o v. Acórdão deve ser anulado em face a negativa da Gabinete da Vice-Presidência prestação jurisdicional. Consta do v. Acórdão dos Embargos Declaratórios: PROCESSO nº 1000040-09.2014.5.02.0255 Os embargantes sustentam que o adicional por tempo de serviço RECURSO DE REVISTA possui natureza salarial, requerendo a manifestação expressa desta Lei 13.015/2014 Instância Revisora quanto aos preceitos contidos na Súmula 226, do C. TST e Súmula 207, do E. STF. Aduzem, ainda, afronta ao art. 468, da CLT e ao entendimento jurisprudencial contido na Súmula 51. do C. TST. Contudo, em que pese o inconformismo da parte, não estão presentes os vícios preconizados no art. 897-A da CLT c.c. o art. 535 do CPC, a autorizar a oposição da presente medida. Recorrente(s): Além, disso, o recurso devolve ao tribunal a matéria impugnada e, CARLOS CESAR PEREIRA DA dentro dela, as questões que foram discutidas na causa. CUNHA e Outros Não há que se exigir pronunciamento sobre matéria ou tese que Advogado(a)(s): JOSÉ HENRIQUE COELHO - escapem desse limite ou que não se ajustem à lógica do que foi decidido. OAB: SP0132186-D Por fim, sublinhe-se que a adoção de tese diametralmente oposta Recorrido(a)(s): PETROLEO BRASILEIRO S A ao pretendido pela parte não caracteriza omissão, contradição ou PETROBRAS obscuridade, únicas hipóteses autorizadoras dos embargos. - CNPJ: Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso à instância Advogado(a)(s): JOÃO GILBERTO SILVEIRA própria, no momento oportuno, objetivo ao qual não se prestam os BARBOSA - OAB: SP0086396 embargos de declaração em seus estreitos limites. Rejeito. Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada pela Súmula nº 459, somente Processo tramitando no sistema PJe-JT. por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/10/2015 - de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/10/2015 - id. jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição c469dcf). de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em violação a disposição diversa. Regular a representação processual, id. 4713021, 4713210, Igualmente não rende ensejo à admissibilidade do apelo a 4713363 e 4713532 . apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 33 referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se da base de cálculo do adicional de periculosidade não deva as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o prevalecer por afrontar o art. 457, § 1º, da CLT. estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 296 O adicional de periculosidade está normatizado no art. 193, da do TST. CLT. A base de cálculo é aquela fixada no § 1º, qual seja, "O Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra nos lucros da empresa". fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de A norma coletiva reproduz o texto legal. Desse modo, não pode ser sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram considerada ofensiva aos direitos do autor e nem mesmo uma devidamente apreciadas. afronta ao art. 457, § 1º, da CLT. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO Mantenho. PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA A r. decisão está em consonância com as Súmulas de nºs 70 e 191 REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL POR TEMPO DE do C. Tribunal Superior do Trabalho. SERVIÇO. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da Alegação(ões): CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 207 do colendo Tribunal Superior violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise do Trabalho. dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193, § PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS 1º; artigo 457. ADVOCATÍCIOS. - divergência(s) jurisprudencial(ais). Alegação(ões): Sustenta os recorrentes que fazem jus ao recálculo do adicional de - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal periculosidade em face da natureza salarial do adicional por tempo Superior do Trabalho. de serviço. - divergência(s) jurisprudencial(ais) Consta do v. Acórdão: - art. 14 da Lei nº 5.584/70. Dos reflexos do adicional por tempo de serviço sobre o adicional de Sustenta que que o v. Acórdão deve ser reformado no que diz periculosidade respeito aos honorários advocatícios. Alegam os reclamantes que o adicional por tempo de serviço A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, integra a remuneração para todos os efeitos legais por se tratar de sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema verba de natureza salarial, paga habitualmente. trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que Sem razão, contudo. consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do "Anuênios" ou "triênios", não ensejam a sua integração na base de Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). cálculo do referido adicional, que deve ser apurado somente sobre o O exame das razões recursais revela que o recorrente não se salário básico (art. 193, § 1º da CLT). desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o Nesse sentido, a inteligência jurisprudencial sedimentada nas trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o Súmulas 70 c/c 191, ambas do C. TST, in verbis: prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que "Súmula 70: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos verificar se foram preenchidos os demais requisitos de pela Petrobrás." admissibilidade recursal, como a indicação explícita e "Súmula 191: ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA O fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Nem se alegue que eventual negociação coletiva que exclua o ATS CONCLUSÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 34 DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2015. Recorrente(s): BANCO SANTANDER S/A CNPJ: Des. Wilson Fernandes Advogado(a)(s): Vice-Presidente Judicial 33.517.640/0001-22 SÉRGIO SHIROMA LANCAROTTE - OAB: Recorrido(a)(s): PEDRO HENRIQUE DA SILVA Advogado(a)(s): ARIOVALDO LOPES RIBEIRO /mn Decisão Processo Nº RO-1000046-51.2015.5.02.0717 Relator MARCOS CESAR AMADOR ALVES RECORRENTE PEDRO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO ARIOVALDO LOPES RIBEIRO(OAB: 283617/SP) RECORRENTE BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB: 71743/SP) ADVOGADO Sergio Shiroma Lancarotte(OAB: 112585/SP) RECORRENTE LINK SYSTEMS LTDA ADVOGADO GUSTAVO DIAS PAZ(OAB: 226324/SP) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO VERISSIMO(OAB: 165970/SP) RECORRIDO BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO Sergio Shiroma Lancarotte(OAB: 112585/SP) ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB: 71743/SP) RECORRIDO LINK SYSTEMS LTDA ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO VERISSIMO(OAB: 165970/SP) ADVOGADO GUSTAVO DIAS PAZ(OAB: 226324/SP) RECORRIDO PEDRO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO ARIOVALDO LOPES RIBEIRO(OAB: 283617/SP) - OAB: SP0283617 Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id. 82ba256). Regular a representação processual, id. 5db2c85 - Pág. 7 e 5db2c85 - Pág. 8. Satisfeito o preparo (id(s). 5a5fcd3 - Pág. 1, 4494856 - Pág. 1 e a306e09 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Intimado(s)/Citado(s): - BANCO SANTANDER S/A - LINK SYSTEMS LTDA - PEDRO HENRIQUE DA SILVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Gabinete da Vice-Presidência - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 9º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. - divergência(s) jurisprudencial(ais). PROCESSO nº 1000046-51.2015.5.02.0717 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado a fim de excluir a unicidade contratual, eis que que o recorrido jamais foi funcionário do banco recorrente. Aduz, ainda, indevidas a condenação do 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 35 recorrente no pagamento de diferenças salariais decorrentes dos em tal ou qual categoria profissional, mas sim, como regra, a reajustes da categoria, Participação nos Lucros e Resultados, atividade econômica do empregador (ID 4a0c73c - Pág. 7). É auxílio cesta alimentação e auxílio refeição, 13ª cesta alimentação, precisamente o caso dos autos, razão pela qual correta a r. e outros. sentença revisanda, no aspecto, devendo prevalecer. Consta do v. Acórdão: Como corolário lógico, são devidos os direitos típicos dos 3.8. Do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de mão bancários, como corretamente decidiu o MM. Juízo a quo, de obra especialmente PLR, auxílio refeição e cesta alimentação. Quanto a estas últimas, não há falar em aplicação da Orientação Insurge-se a primeira reclamada (Banco Santander) contra a r. Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 pois não há prova, nem sequer sentença revisanda que, considerando nula a contratação do qualquer menção, de inscrição da reclamada no PAT. reclamante por empresa interposta, em razão de sua pessoalidade Nego provimento. e subordinação direta à tomadora de mão de obra, reconheceu Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi com esta o vínculo empregatício, nos termos da Súmula nº 331, III, decidida pelo Colegiado Regional, seu reexame, antes de envolver do C. TST. a análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais, Afirma que o autor era empregado da segunda reclamada e que demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se prestou serviços de forma legítima, mediante contratação de coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, prestação de serviços. Assevera que nunca dirigiu o labor do conforme Súmula nº 126 da Suprema Corte Laboral. reclamante, estando este subordinado a sua ex-empregadora, de Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que quem recebia sua remuneração. Sustenta que a terceirização de a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula serviços é amparada pela legislação e jurisprudência vigentes, nº 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à sendo que a conclusão adotada na origem viola o disposto nos reapreciação e revaloração da prova. artigos 2º, 3º e 818 da CLT, 333, I, do CPC e 5º, II, da CF. Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se, Sem razão. já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a Como já anteriormente decidido, quando do exame do apelo possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso interposto pela segunda reclamada, houve-se com integral acerto o jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou MM. Juízo a quo ao reconhecer o vínculo empregatício do violação constitucional. reclamante diretamente com a ora recorrente. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO. Com efeito, contrariamente ao que argumenta a primeira Alegação(ões): reclamada, a r. sentença revisanda aplicou corretamente o - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. entendimento jurisprudencial do C. TST, cristalizado em sua - violação do(a) Código Civil, artigo 92. Súmula nº 331, III. Sustenta que o v. Acórdão merece ser modificado a fim de afastar A argumentação de que as atividades do reclamante eram a concessão à Recorrida dos benefícios da categoria bancária, especializadas em informática, em nada se relacionando às quais sejam: AJUDA ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO - atividades bancárias, não pode ser acolhida. De se destacar, aliás, AUXILIO REFEIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS - o teor da Súmula nº 239 do C. TST que, embora faça menção à HORAS EXTRAS E REFLEXOS - BASE DE CÁLCULO DAS hipótese de empresas de informática e banco pertencentes ao HORAS EXTRAS. mesmo grupo econômico, dá sustentação à tese de que se trata de A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, atividade que está diretamente ligada à atividade fim da instituição sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema bancária. trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que Ademais, o enfoque dado não foi o da atividade desenvolvida pelo consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do autor, mas o fato de ter sido reconhecido o vínculo empregatício Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). diretamente com o banco, observando-se sua atividade O exame das razões recursais revela que o recorrente não se preponderante, nos termos do artigo 511 da CLT (ID 1b35e6e - desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o Pág. 5). trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o Aliás, é a própria recorrente que afirma, em suas razões de prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que recurso, que não é o local de trabalho que define o enquadramento impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 36 verificar se foram preenchidos os demais requisitos de pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o admissibilidade recursal, como a indicação explícita e contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de modo, não se pode entender que determinada regra restou jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS / da CLT. ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Alegação(ões): SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / INTEGRAÇÃO EM VERBAS - divergência(s) jurisprudencial(ais). RESCISÓRIAS. Sustenta que o v. Acórdão carece ser reformado no que tange a Alegação(ões): aplicação da multa. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Consta do v. Acórdão: Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. 3.9. Da anotação em CTPS (astreintes) Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que tange ao Volta-se a reclamada contra a aplicação de multa em caso de pagamento de integrações de valores pagos habitualmente a título descumprimento de obrigação de fazer consistente em anotação da de "propriedade intelectual/direitos autorais/transporte". CTPS do reclamante. Afirma que a multa está prevista no CPC e Consta do v. Acórdão: não na CLT e que há previsão de que a anotação pode ser 3.11. Da integração de valores pagos a título de "propriedade realizada pela Secretaria da Vara. intelectual/direitos autorais/transporte" Ainda sem razão a apelante. Volta-se a primeira reclamada contra a r. sentença revisanda que a A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois a anotação do condenou ao pagamento de integrações de valores pagos contrato de trabalho na CTPS pela Secretaria da Vara somente habitualmente a título de "propriedade intelectual/direitos deve ocorrer ante a total impossibilidade de fazê-lo sua real autorais/transporte". Afirma que o autor não era bancário e que a empregadora. Esta é quem deve, obrigatória e prioritariamente, Lei nº 9.609/98 traz previsão acerca da proteção da propriedade cumprir o disposto no artigo 29 da CLT. intelectual que não ampara a conclusão adotada na origem, De outro lado, a fixação da penalidade tem amparo no artigo 461, § sustentando que esses títulos não detêm natureza salarial. 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente (artigo 769 da CLT) e Razão não ampara a recorrente. acrescenta caráter de coerção ao julgado, atendendo ao princípio O tema, aliás, já foi tratado quando do exame do recurso interposto da celeridade, tratado no artigo 5º, LXXVIII, da CF. pela segunda reclamada (item 3.6.1), concluindo-se pelo acerto do Nego provimento. r. julgado revisando no aspecto. Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nessa fase Quanto ao auxílio alimentação, igualmente, devida sua integração, recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos nos moldes previstos pela Súmula nº 241 do C. TST. transcritos para essa finalidade são inservíveis a ensejar o Não obstante as afrontas legais aduzidas, inviável o seguimento do reexame, porque não atende o disposto na alínea "a" do art. 896 da apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e CLT, porquanto oriundo o primeiro é oriundo da 5ªde Turma do C. posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente TST e, os dois últimos, do mesmo Regional prolator do julgado fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é recorrido (Orientação Jurisprudencial n° 111, da SDI-I, do C. diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Tribunal Superior do Trabalho); Superior do Trabalho. Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR. alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de Alegação(ões): enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 124, item II do colendo Tribunal (CLT, art. 896, alínea "a"). Superior do Trabalho. Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV e LV, interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa da Constituição Federal. daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, - violação do(a) Código Civil, artigo 114. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 37 Sustenta que merece ser modificado o v. Acórdão no que diz artigo 333. respeito a aplicação do divisor 150. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para afastar a 3.13. Do divisor 150 condenação subsidiária imposta ao banco recorrente. A primeira reclamada insurge-se contra a adoção do divisor 150 Consta do v. Acórdão: para apuração das horas extras deferidas ao reclamante. Afirma 3.14. Da condenação solidária que o sábado não é considerado repouso remunerado pelas A primeira reclamada insurge-se contra a condenação solidária das normas coletivas dos bancários, sendo aplicável ao caso o teor do reclamadas. Afirma que o reclamante não era seu empregado e que item II da Súmula nº 124 do C. TST, pena de violação dos artigos não forma grupo econômico com a segunda reclamada. Sustenta 114, 884 e 885 do CC, 64 da CLT e 7º, XXVI, da CF. que a decisão primígena viola o teor dos artigos 265 do CC, 2º e 3º Ainda sem razão. e 888 da CLT, 333, I, do CPC e 5º, II, da CF. Contrariamente ao que afirma a recorrente, as normas coletivas Sem razão. aplicáveis preveem o seguinte, no parágrafo primeiro de sua A r. sentença de origem, confirmada pelo presente julgado, cláusula 8ª do Instrumento Coletivo (ID Num. 4f22ea3 - Pág. 5, concluiu que o vínculo empregatício deve ser reconhecido v.g.): "Quando prestadas durante toda a semana, os bancos diretamente com a recorrente em razão da fraude na contratação pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal do reclamante por empresa interposta. remunerado, inclusive sábados e feriados". Nesse contexto, a condenação solidária das reclamadas tem Portanto, o sábado foi considerado como dia de descanso amparo no teor do artigo 942 do CC, não havendo falar em ofensa remunerado, razão pela qual o divisor, conforme o verbete sumular aos artigos 265 do CC, 2º e 3º e 888 da CLT, 333, I, do CPC e 5º, acima mencionado, será o 150. Nesse sentido, o recente aresto do II, da CF. Nesse sentido, o seguinte aresto do C. TST: C. TST que passo a transcrever, ad litteram: "RECURSOS DE REVISTA DAS EMPRESAS ATENTO BRASIL "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCÁRIO - S.A. E BANCO BMG S.A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS DIVISOR 150 Por disciplina judiciária, adota-se o entendimento da COMUNS. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. C. SBDI-1, no sentido de que a previsão de reflexos de horas ENQUADRAMENTO BANCÁRIO - DIFERENÇAS SALARIAIS extras em sábado equivale a considerar esse dia como de repouso AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO - semanal, o que importa na aplicação do divisor 150 ao cálculo do PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. 1. Não se discute a terceirização salário-hora, nos termos da Súmula nº 124, item I, desta Corte. de call center sob o enfoque do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 Recurso de Revista não conhecido. (...)" ( ARR - 1765- (suspensão de processos determinada pelo STF no ARE 791932 19.2013.5.02.0018 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen RG/DF). 2. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático Peduzzi, Data de Julgamento: 13/05/2015, 8ª Turma, Data de -probatório, concluiu que as atividades do reclamante eram Publicação: DEJT 15/05/2015). relacionadas à atividade-fim do Banco entendendo que a Rejeita-se, destarte, o apelo interposto. terceirização havida foi ilícita, e que foram configurados os Nego provimento. requisitos caracterizadores do vínculo de emprego com o banco A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 124, II , "a" tomador dos serviços. Sob esse aspecto, a revisão das alegações do C. Tribunal Superior do Trabalho. do recorrente demandaria nova análise das provas, o que é vedado O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada torna inviável o recurso de revista pela fundamentação jurídica violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise apresentada pela parte. 3. O caso não se enquadra nas quatro dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. situações de terceirização lícita descritas na Súmula nº 331 do TST, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE quais sejam, serviços de vigilância, de conservação e limpeza e SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA ligados a atividade-meio do tomador, em que não haja a TERCEIRIZAÇÃO. pessoalidade e subordinação direta. 4. Estabelecido o contexto, Alegação(ões): tem-se que, ao reconhecer o vínculo de emprego entre a - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. reclamante e o segundo reclamado, o Tribunal Regional decidiu em - violação do(a) Código Civil, artigo 265; Consolidação das Leis do harmonia com a Súmula nº 331, I, do TST, de seguinte teor: Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 818; Código de Processo Civil, 'CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 38 (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - 3.15. Da expedição de ofícios Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A Volta-se a ora recorrente contra a determinação da r. sentença contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, revisanda de expedição de ofícios à DRT, INSS, CEF, e Receita formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, Federal (ID 1b35e6e - pág. 16). Afirma que não cabe ao Poder salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).' Judiciário tal determinação pois o artigo 626 da CLT é claro ao 5. Por conseguinte, reconhecida a ilicitude da terceirização e uma apontar a obrigação do Poder Executivo de exercer fiscalização. vez declarado o vínculo de emprego diretamente com o tomador Razão não ampara a recorrente. dos serviços (matéria que não pode ser revista nesta Corte - A expedição de ofícios com a finalidade de instar as autoridades Súmula nº 126 do TST), nos termos da Súmula nº 331, I, desta competentes à apuração de eventuais irregularidades é providência Corte, o enquadramento da reclamante como empregada bancária que se insere no poder-dever do Juiz de cumprir e fazer cumprir a e a aplicação das normas coletivas do banco reclamado são Lei, tal como prescreve o artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura consequências lógicas daquele reconhecimento, não sendo o caso Nacional. de aplicação da Súmula nº 374 do TST. Precedentes. Recurso de Decorre, ainda, do poder de direção do processo, bem como da revista de que não se conhece. SOLIDARIEDADE. Esta Corte competência dada aos magistrados para exercerem, no interesse entende que a responsabilidade em caso como o dos autos, de da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua fraude à legislação trabalhista, é solidária pela terceirização da jurisdição, tudo nos termos dos artigos 765, 653, "f", e 680, "g", atividade-fim. A solidariedade, nesse caso, está prevista na lei, no todos da CLT, não se cogitando em ofensa aos artigos 626 da CLT art. 942 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista de que e 5º, II, da CF. não se conhece. (...)" (RR - 491-70.2011.5.03.0015 , Relatora Nego provimento. Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/06/2015, O reexame pretendido encontra óbice na Súmula 333/TST, pois a 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2015, g.n.) atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior já consagrou o De ser mantida a r. sentença revisanda também no aspecto. entendimento que a determinação de expedição de ofícios a órgãos Nego provimento. administrativos não refoge à competência da Justiça do Trabalho Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi (E-RR-548724/99, Ac. SBDI1, DJ 14.03.2003, E-RR-308.885/96, decidida pelo Colegiado Regional, seu reexame, antes de envolver Ac. SBDI1, DJ 04.08.00, PAG. 473, AGERR-179.598/98, Ac. SBDI1, a análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais, DJ 13.11.98, PAG. 201 E E-RR-446.188/98, Ac. SBDI1, DJ demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se 05.04.2002). coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / conforme Súmula nº 126 da Suprema Corte Laboral. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que Alegação(ões): a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula - violação do(a) Código Civil, artigo 114. nº 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à Pugna o recorrente pela reformado no julgado no que tange a reapreciação e revaloração da prova. condenação no pagamento de PLR. Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se, Consta do v. Acórdão: já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a 3.2. Do PLR proporcional possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso Pugna o reclamante pelo PLR proporcional de 2013, afirmando jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou que, dispensado em fevereiro daquele ano, faz jus ao título por ter violação constitucional. colaborado com o resultado positivo da primeira reclamada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS Com razão. PROCESSUAIS. Ainda que as normas coletivas tenham fixado o prazo entre agosto Alegação(ões): e dezembro de 2013 para o recebimento da PLR, o reclamante - violação do(s) artigo 114, da Constituição Federal. laborou, de modo incontroverso, até o dia 27 de fevereiro daquele - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 643. ano, razão pela qual sua força de trabalho deve ser considerada Sustenta o banco recorrente que não faz necessário a expedição de para os efeitos de obtenção de lucros e resultados. Nesse sentido o ofício, ante e inexistência de causa a apurar. teor da Súmula nº 451 do C. TST. Consta do v. Acórdão: Dou provimento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 39 A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 451 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da PROCESSO nº 1000050-88.2015.5.02.0717 CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada RECURSO DE REVISTA violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 04 de dezembro de 2015. Recorrente(s): S I N D I C A T O D O S TRABALHADORES Advogado(a)(s): SAULO AUGUSTO DINIZ PORDEUS (SP - Des. Wilson Fernandes Recorrido(a)(s): NAS L.G.E. 277813) CONSTRUCOES Vice-Presidente Judicial LIMITADA - ME /mn Decisão Processo Nº RO-1000050-88.2015.5.02.0717 Relator BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACONSP ADVOGADO FABRICIO MESQUITA LESSA(OAB: 352422/SP) ADVOGADO RITA DE CASSIA KUYUMDJIAN(OAB: 114262/SP) ADVOGADO SAULO AUGUSTO DINIZ PORDEUS(OAB: 277813/SP) ADVOGADO ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA(OAB: 114565/SP) ADVOGADO GRACE ANY FERNANDES ARRAIS(OAB: 325068/SP) RECORRIDO L.G.E. CONSTRUCOES LIMITADA ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2015 - id. 713498e). Regular a representação processual, id. sub.9d532c8/proc.0f3eb02. Desnecessário o preparo (ação parcialmente procedente). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO/TAXA ASSISTENCIAL. Intimado(s)/Citado(s): Alegação(ões): - L.G.E. CONSTRUCOES LIMITADA - ME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 401 do excelso Supremo Tribunal Federal. - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SDC/TST, nº 17. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região - violação do(s) artigo 5º, inciso II, XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso I e III; artigo 102, da Constituição Federal. Gabinete da Vice-Presidência - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511, §2º; artigo 513, alínea 'e'; artigo 462; artigo 613, inciso VII e VIII; artigo 606; artigo 614; artigo 844; artigo 17, inciso III; artigo 267, inciso V; Código de Processo Civil, artigo 300; artigo 302. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 40 - divergência jurisprudencial. As contribuições assistenciais somente são devidas por - Precedente Normativo n.º 21, do E. TRT da 02.ª Região. empregados sindicalizados, emanando tal entendimento no - Convenção nº 95 da OIT. Precedente Normativo 119 do C. TST, que estabelece o seguinte: Sustenta o direito às contribuições sindicais e assistenciais "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, postuladas e consequentes. assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, Consta do v. Acórdão: convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para A - Das contribuições sindicais custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou A contribuição sindical, prevista na Consolidação das Leis do fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando Trabalho em seus artigos 579 e 580, foi recepcionada pela trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que Constituição Federal de 1988. inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os Não se confunde com a contribuição assistencial, pois é devida por valores irregularmente descontados." toda a categoria, independentemente de filiação e, por isso, A natureza jurídica das contribuições assistenciais, destinadas a chamada de "imposto sindical". custear a participação do sindicato nas negociações coletivas e O art. 545 da CLT diz: "os empregadores ficam obrigados a também para a prestação assistencial de certos benefícios, como descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que assistência médica, odontológica, jurídica e outra, não é de tributo, por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas a não implicando em cobrança compulsória. O art. 513, alínea "e" da sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição CLT não modifica a natureza jurídica da contribuição referida, pois, sindical, cujo desconto independe dessas formalidades"(destaquei). sendo a mesma fixada por assembleia geral não pode abranger os Ou seja, a contribuição sindical possui natureza jurídica de não associados ao sindicato. Registre-se que o art. 8º da verdadeiro tributo, pois se encaixa nos termos do artigo 149 da Constituição Federal assegura o direito constitucional de livre Constituição Federal e art. 3º do Código Tributário Nacional. Há, associação. assim, necessidade de comprovação da dívida demandada por Os princípios constitucionais devem ser harmonicamente aplicados meio de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, na forma do e; ainda que se reconheça e se respeite o contido no artigo 7º, art. 606, § 1º da CLT, ou diante de sua impossibilidade, da guia de inciso XXVI da Constituição Federal, o qual garante o lançamento de sua própria emissão. reconhecimento da negociação coletiva, bem ainda, dê-se No primeiro caso, cumpria ao recorrente, de posse da certidão de importância ao instrumento de composição dos conflitos coletivos dívida ativa, que constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. de trabalho, não se pode olvidar que o princípio da liberdade 585, VII) ajuizar desde logo ação de execução. No segundo caso, sindical é inviolável. considerando que a guia de lançamento não possui força Esse é o entendimento dos nossos Tribunais, cujo posicionamento executiva, cumpria ao sindicato autor o ajuizamento de ação é de respaldo aos Direitos e Princípios Fundamentais do Trabalho, monitória, de cunho obrigatório, como se vê no art. 1102a e declarados pela Organização Internacional do Trabalho seguintes do CPC. Reitere-se que a pretensão do recorrente encontra obstáculo direto De qualquer modo, o meio processual eleito é inadequado para a no direito à liberdade sindical. A sua preservação é justamente a cobrança da contribuição sindical, de modo a tornar inútil a observância dos preceitos basilares das normas da OIT e não induz prestação jurisdicional. em ofensa ao texto da Convenção nº 95. Desta forma, curvo-me ao entendimento majoritário da Turma para, Logo, de acordo com o princípio da liberdade de associação e de ofício, declarar extinto, sem resolução de mérito, o pedido de filiação, contido no inciso XX do artigo 5º e no inciso V do artigo 8º, contribuições sindicais, por ser o autor carecedor da ação, nos ambos da Constituição Federal, seria um contrassenso, ao mesmo termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. tempo em que não se pode obrigar alguém a filiar-se ou a manter- B - Das contribuições assistenciais se filiado a sindicato, conceder irrestrita legitimidade para impor Pretende, ainda, o Sindicato autor a cobrança de contribuições determinada contribuição a todos os integrantes de determinada assistenciais da totalidade dos empregados da reclamada nos categoria, além daquela com compulsoriedade prevista em lei. termos das cláusulas coletivas da categoria profissional. Desta forma, não há que se cogitar qualquer ofensa ao disposto no Razão alguma lhe assiste. artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Recurso a que se rejeita. 41 119/SDC DO TST. O disposto nos artigos 5º, inciso XX, e 8, V, da Lei Maior, assegura a liberdade de associação. Inadmissível, O seguimento do apelo é inviável, vez que o reexame da matéria portanto, a imposição das contribuições assistencial e demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se confederativa a empregado de categoria profissional não coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor associado, em favor do sindicato da categoria profissional. da Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST. Agravo não-provido. (A Inócua a transcrição de arestos paradigmas, pois a tese neles -AIRR - 1168/2003-029-02-40, Relatora Min. Rosa Maria Weber consignada, para ser específica, como exige a Súmula nº 296 do C. Candiota da Rosa, DJ 28/11/2007). Tribunal Superior do Trabalho, deverá referir-se a aspectos fáticos "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A e a reapreciação da prova. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. OFENSA AOS ARTS. 5º, Ressalte-se por oportuno, que sobre o tema o c. TST possui o XX, E 8º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I De acordo com o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, a imposição de número 17 de sua Seção de Dissídios Coletivos, de que "as contribuições confederativa e assistencial a empregados não cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de sindicalizados, em favor de entidade sindical, é ofensiva ao entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não princípio da liberdade de associação e de sindicalização, insculpido sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e no art. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. II - sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, Recurso de revista não conhecido" (RR-91012/2002-095-09-00.3, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos 4ª Turma, Relator Min. Barros Levenhagen, DJ 16/09/2005). valores eventualmente descontados". "RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Portanto, do empregado não sindicalizado, é vedada a cobrança de CLÁUSULA NORMATIVA. EMPREGADOS NÃO- contribuição assistencial sindical, uma vez que o artigo 8º, inciso V, SINDICALIZADOS. INDEVIDA. Nos termos do Precedente da Constituição Federal assegura a liberdade sindical. Normativo n.º 119 da Seção de Dissídios Coletivos, considera-se Nesse sentido os seguintes precedentes: ofensiva ao direito à livre associação e sindicalização cláusula "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de PREVISÃO DE DESCONTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, EMPREGADO NÃO-ASSOCIADO. A exigência da contribuição revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma assistencial aos empregados não-associados ao sindicato, ainda espécie, obrigando trabalhadores não-sindicalizados. Recurso de que autorizada por assembléia geral, ofende os princípios da revista não conhecido" (RR-756.392/2001.0, 2ª Turma, Relator Min. liberdade de associação e de sindicalização, esculpidos nos arts. Renato de Lacerda Paiva, DJ 02/09/2005 ). 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição da República. Esse é o "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. entendimento desta Corte (PN nº 119/SDC). Incidência do artigo EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS AO 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. Nos termos da instrumento não provido." (AIRR-2620/2003-037-02-40, 8ª Turma, jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte Relatora Min. Dora Maria da Costa, DJ 14/12/2007). superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. A decisão regional coaduna- associados ofende o princípio da liberdade de associação se com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consagrado nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição da consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 da SDC, no República. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo sentido de ser incabível a cobrança da contribuição assistencial de interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção n.º 87 da trabalhadores não sindicalizados. Agravo de instrumento desprovido Organização Internacional do Trabalho - instrumento que, ." (AIRR-35/1999-019-15-40, 1ª Turma, Relator Min. Vieira de Mello conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as Filho, DJ 14/12/2007). normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CONTRIBUIÇÃO obrigatória por todos os países membros daquele organismo CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. PN internacional. 2. Admitir a imposição de desconto visando ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 42 custeio de ente sindical a que o trabalhador ou empresa não aderiu voluntariamente constitui desvio do princípio democrático que deve PODER JUDICIÁRIO FEDERAL reger a vida associativa em todos os seus quadrantes. A Justiça do Trabalho - 2ª Região contribuição sindical compulsória - seja ela decorrente da lei ou da norma coletiva - destitui os integrantes da categoria de um dos mais importantes instrumentos a lhes assegurar voz ativa na Gabinete da Vice-Presidência definição dos destinos da sua representação de classe, além de concorrer para a fragilização da legitimidade da representação sindical, na medida em que o seu custeio não mais estará vinculado à satisfação dos representados com a atuação dos seus representantes. 3. Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa PROCESSO nº 1000052-58.2015.5.02.0717 que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de RECURSO DE REVISTA taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria não sindicalizados. 4. Violação do artigo 8º, IV, da Constituição Federal que não se reconhece. 5. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-717494-14.2000.5.15.5555, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/12/2008). CONCLUSÃO Recorrente(s): LTDA DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Advogado(a)(s): Intimem-se. VIP TRANSPORTES URBANO MARCOS ANTONIO FALCAO DE MORAES (SP - 311247) São Paulo, 14 de dezembro de 2015. Recorrido(a)(s): DANIEL FERNANDES DA SILVA Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial Advogado(a)(s): JAIR RODRIGUES VIEIRA (SP - 197399) /kp Decisão Processo Nº RO-1000052-58.2015.5.02.0717 Relator MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO REBELLO RECORRENTE DANIEL FERNANDES DA SILVA ADVOGADO JAIR RODRIGUES VIEIRA(OAB: 197399/SP) RECORRIDO VIP TRANSPORTES URBANO LTDA ADVOGADO MARCOS ANTONIO FALCAO DE MORAES(OAB: 311247/SP) Processo tramitando no sistema PJe-JT. Por idênticas as petições de Id. cd72499 e de Id. bfbd1b9, passo à análise do Recurso de Revista de Id. cd72499. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/10/2015 - id. cd72499). Intimado(s)/Citado(s): - DANIEL FERNANDES DA SILVA - VIP TRANSPORTES URBANO LTDA Regular a representação processual, id. 83e30d3. Satisfeito o preparo (id(s). 08a445e, a6a2ae4, 9f0ff8a e f8c0a5e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 43 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). CAUSA/FALTA GRAVE. O exame das razões recursais revela que o recorrente não se DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS. desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar os DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL trechos do v. Acórdão impugnado que demonstra o REMUNERADO E FERIADO. prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. verificar se foram preenchidos os demais requisitos de DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / admissibilidade recursal, como a indicação explícita e CONTRIBUIÇÃO/TAXA ASSISTENCIAL. fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Alegação(ões): Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172; nº 45; nº 63; nº 146 do descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. colendo Tribunal Superior do Trabalho. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS. - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 394. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS - violação do(s) artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482, Alegação(ões): alínea 'e'; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Alega que nada é devido a título de multa de 40% sobre o FGTS, Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 142, §5º; Lei nº visto que o mesmo foi dispensado por justa causa diante do ato de 605/1949, artigo 7º, alínea 'b'; artigo 9º; Consolidação das Leis do insubordinação realizado, conforme restou provado em audiência e Trabalho, artigo 67; artigo 545; artigo 462. através de documentos colacionados aos autos. - divergência jurisprudencial. Diz também nada ser devido ao autor a título de aviso-prévio, - art. 6º, § único, da Lei nº 10101/00; diante da modalidade da rescisão contratual. - art.7º, do Regulamento do Decreto nº 27.048/49; - Precedente Normativo nº 119, do c. TST. Consta do v. Acórdão: Sustenta que, como as reiteradas faltas do obreiro ao trabalho [...] configuram desídia, nos termos do art., 482, "e", CLT, deve ser 2 - Do FGTS+40% reconhecida a rescisão contratual por justa causa. Assevera a recorrente que é indevido FGTS+40%. Argumenta que, Pede a reforma do v. acórdão que condenou a recorrente em na fundamentação da sentença, o juízo de origem julgou reflexos das diferenças de horas extras e adicional noturno em improcedente o pedido de FGTS+ 40%, por falta de indicação de DSR, férias com 1/3, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS, diferenças. Assim, deve ser excluído tal título do dispositivo. mas também em reflexos dos dsr´s integrados pelas horas extras Não assiste razão à recorrente. nos demais títulos do contrato e quitação do trabalho do operário De fato, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de diferenças em todos os feriados, à exceção, apenas de Natal e Ano Novo, do FGTS depositado no curso do contrato de trabalho (id 08a445e - condenando as recorrentes ao pagamento do labor aos domingos e pág. 10). feriados. No entanto, foi declarada a nulidade da justa causa, e convertida a Mais, declara a recorrente ser parte ilegítima para figurar no polo rescisão em dispensa imotivada, com condenação em liberação do passivo da ação em relação ao pleito de contribuição assistencial. FGTS, acrescido da multa de 40% (id 08a4454 - pág. 4) e, desta Requer a reforma a decisão também quanto ao vale-refeição, decisão, não houve recurso. devidamente quitado conforme documentos juntados, na forma da Assim, correto o que consta no dispositivo da sentença. convenção coletiva da categoria. Os argumentos do recorrente, no presente tópico, não habilitam o A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, apelo à cognição do Tribunal Revisor, por falta de enquadramento sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema nos permissivos do artigo 896 da CLT, vez que não apontam a trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que existência de nenhum dissenso interpretativo, nem citam a norma consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do legal ofendida, valendo salientar que a mera alusão a dispositivos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 44 de lei não autoriza supor tenham aqueles sido apontados como - artigo 20, I, da Lei nº 8.036/90. violados. Sustenta que não é possível a conversão do benefício do seguro Com efeito, sem a indispensável indicação de uma das ocorrências desemprego em indenização ou ressarcimento, vez que o Recorrido exigidas pelo artigo 896 da CLT, o apelo mostra-se foi dispensado por justo motivo, não lhe sendo devido qualquer desfundamentado, não havendo como ser processado. valor sob este título. Da mesma forma, não cabe à liberação de REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / qualquer guia para levantamento de FGTS ou suposta indenização. SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. Alegação(ões): Consta do v. Acórdão: - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333. [...] Ressalta que não há saldo de salário a ser pago ao obreiro, vez 5 - Do FGTS e do seguro desemprego que todas as parcelas trabalhistas foram pagas em momento Aduz a recorrente ser indevida a entrega do TRCT para oportuno. soerguimento do FGTS e do seguro desemprego, ante a dispensa por justa causa. Consta do v. Acórdão: Mais uma vez age temerariamente a recorrente, pois a justa causa foi afastada na origem, e não houve recurso dessa parte da [...] sentença. 3 - Do saldo salarial Convertida a demissão por justa causa, em dispensa imotivada, é Alega a recorrente que não há saldo salarial a ser pago, pois todas evidente que cabe a entrega do TRCT para liberação do FGTS e as verbas rescisórias foram quitadas escorreitamente. das guias para percepção do seguro desemprego. Não assiste razão à recorrente, pois no TRCT juntado com a Aqui, a matéria possui natureza interpretativa, combatível nessa defesa, id e056dd6, consta apenas "adiantamento excesso débito", fase recursal mediante a apresentação de tese oposta, que não não havendo especificação de nenhuma parcela paga. Logo, não restou demonstrada, impedindo o reexame por dissenso há prova de pagamento do saldo salarial de 30 dias do mês de jurisprudencial. E, se uma norma pode ser diversamente janeiro de 2015. interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa Correta a sentença que condenou a recorrente no pagamento do daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, saldo salarial de 30 dias. pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o Como se vê, a discussão quanto ao ônus da prova e contraprova da contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo presente verba é interpretativa, combatível nessa fase recursal modo, não se pode entender que determinada regra restou mediante a apresentação de tese oposta, que não restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, demonstrada, impedindo o reexame por dissenso jurisprudencial. ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso E, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se da CLT. configura quando se ordena exatamente o contrário do que o RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. entender que determinada regra restou malferida se a decisão Alegação(ões): decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Código Civil, artigo do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação 186. com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT. - divergência jurisprudencial. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / SEGURO- Requer seja afastada a condenação ao pagamento de indenização DESEMPREGO. por danos morais ao autor no importe de R$ 2.000,00, até por Alegação(ões): ausente conduta comissiva ou omissiva da reclamada, culpa ou - artigo 3º e incisos do Lei nº 7.998/90 (Lei do Seguro dolo e, portanto, inexistente o nexo causal entre o ato e o dano. Desemprego); Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Consta do v. Acórdão: 45 empregado, contra os demais que continuam sob seu poder potestativo, bem como compatível com a lesão sofrida pelo autor. [...] Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como os dissensos 3 - Dos danos morais interpretativos suscitados, inviável o seguimento do apelo, uma vez O reclamante requer a majoração da indenização por dano moral que a matéria quanto a configuração de dano moral nos autos, tal para cinquenta vezes o valor de seu último salário. como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste- Já a reclamada alega que a dispensa por justa causa não constitui se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, ato ilícito, sendo indevida indenização por dano moral; que o valor em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula arbitrado à indenização é excessivo. n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. No aditamento à inicial, id 56ae175, o autor alega que, em Ressalte-se que, se o juízo entendeu que determinado item restou 30/01/15, após receber a notificação da presente ação trabalhista, a provado nos autos, revela-se imprópria a pretensão de reexame do reclamada o dispensou sob falsa alegação de justa causa (que ônus da prova desse título, que somente se justificaria caso o nem sequer especificada no ato da demissão), impedindo-o de julgado tivesse como supedâneo a não satisfação do encargo receber a totalidade das verbas rescisórias a que fazia jus. probatório, restando inviável, assim, reconhecer violação literal dos Alega que, por isso, sofreu danos morais, pois além de ficar privado artigos 818, da CLT, e 333, do CPC, bem como divergência de honrar seus compromissos financeiros, carregou a pecha de jurisprudencial. mau funcionário perante seus colegas de trabalho. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS A defesa argumentou que o autor foi dispensado por justa causa RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. decorrente de desídia e insubordinação, por haver se recusado a Alegação(ões): mudar de posto de serviço. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467. A juíza sentenciante não reconheceu a justa causa e condenou a Declara merecer reforma o v. acórdão, por inaplicável à espécie a reclamada a pagar a importância de R$2.000,00, por entender que previsão inserida no art. 467, do Diploma Consolidado, quer pela a dispensa do autor visou apenas a retaliação por haver o inexistência de parcelas resilitórias a serem colocadas à disposição empregado movido ação trabalhista. do recorrido em primeira audiência, quer ante a controvérsia A ré se insurge apenas contra a condenação em indenização por efetivamente existente em relação a todas as verbas objeto da danos morais. pretensão daquele, consoante se infere da mais perfunctória Pois bem. análise desta resposta. O reclamante ingressou com a presente reclamatória em 14/01/2015, id 5a3da45, e a reclamada foi citada (id 922aeb8), em Consta do v. Acórdão: 26/01/2015, conforme pesquisa no sítio dos Correios através do [...] código de rastreabilidade JJ291084051BR. 6 - Da aplicação do artigo 467 da CLT Poucos dias depois, em 30/01/15, o autor foi dispensado por Conforme decidido no item 3 do recurso das partes ("dos danos justa causa, sob fundamento totalmente inconsistente e sem morais"), nesta fundamentação, a dispensa por justa causa nenhum indício de prova. decorreu de mero espírito de vingança por parte da reclamada. Assim, resta clara a intenção da reclamada em somente Assim, não havendo controvérsia válida a respeito das verbas "punir" o autor por haver ingressado com ação em face dela, rescisórias devidas, é aplicável o artigo 467 da CLT. saltando aos olhos que a dispensa ocorreu por mero espírito Sobre a aplicação, ou não, da multa prevista no artigo 467, da CLT, de emulação. Em face disso, é evidente que a honra do a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal reclamante foi ofendida, diante da injustificável mancha em sua mediante a apresentação de tese oposta, que não restou reputação profissional. demonstrada, impedindo o reexame por dissenso jurisprudencial. Portanto, merece ser mantida a condenação em indenização por E, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode danos morais. afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela No que tange ao quantum da indenização, o valor arbitrado na parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se sentença, R$2.000,00, é adequado ao porte patrimonial do configura quando se ordena exatamente o contrário do que o empregador e suficiente para não incentivar a lesante a repetir a dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode conduta desairosa, se não contra quem não mais é seu entender que determinada regra restou malferida se a decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 46 decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ínterim. ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame A reclamada, por sua vez, sequer trouxe testemunhas para ratificar do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação a validade dos cartões de ponto com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Diante disso, reconheço a jornada do reclamante como sendo das DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. 12h10min às 01h00min, no período de 22/06/2011 a 30/11/2012; e Alegação(ões): no período de 01/02/2014 a 30/01/2015. Em ambos os períodos, - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do colendo Tribunal Superior deverá ser considerado intervalo para refeição e descanso como do Trabalho. sendo de 20 minutos e a fruição de apenas três folgas por mês". - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Na inicial, o reclamante alegou que laborava nos seguintes horários Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 368. e períodos: - divergência jurisprudencial. a) De 22/06/11 (início do contrato) a novembro/2012 - das Insurge-se contra a decisão do Egrégio Tribunal Regional do 12h/12:10h às 1h/2h; Trabalho que manteve a sentença de 1º grau quanto ao pagamento b) De dezembro/2012 a janeiro/2014 - das 5:20h/5:30h às de diferenças de horas extras e reflexos, sem a parte autora ter se 17:30h/18:30h desincumbido de seus ônus probatório. c) De fevereiro/2014 até o fim do contrato (30/01/15) - das 12h/12:10h às 1h/2h Consta do v. Acórdão: em média, de segunda-feira a domingo, com 2 ou 3 folgas por mês, [...] laborando nos feriados, exceto natal ou ano novo. 1 - Das horas extras A reclamada juntou aos autos controles de jornada. O reclamante, nas razões recursais, sustenta que a sua No período de 22/06/11 a 01/03/12 (fichas repórter 1/59, 60/131 e testemunha foi suficiente para desconstituir os controles de jornada 132/218), o máximo de horas anotadas foi 6 horas diárias. No também do período de 01/12/12 a 31/01/14; que tais registros são período de 02/03/12 a 30/03/12 (fichas repórter 132/218); de britânicos e estão preenchidos por terceira pessoa, sendo, 01/04/12 a 30/06/12 (fichas 219/295); de 02/07/12 a 31/10/12 portanto, inválidos; que laborou em folgas, domingos e feriados, (fichas 296/394); de 01/11/12 a 01/02/13 (fichas de 395/470); de sem compensação também no período de 01/12/12 a 31/01/14. 02/02/13 a 29/06/13 (fichas 471/558); o máximo anotado foi de 9 Argumenta não ser necessário a aplicação do divisor de horas horas e 15 minutos. No interregno de 05/08/13 a 29/11/13 (fichas extras, porque era empregado horista. 559/649), o máximo anotado também foi de 9 horas e 15 minutos, A reclamada, no recurso, argumenta que a prova oral não tem o com raras exceções (exemplo 9 horas e 20 minutos no dia 12/08/13 condão de desconstituir os controles de jornada juntados com a e 10 horas e 15 minutos nos dias 09/10 e 10/10/13, 18/10/13, defesa no período de 22/06/11 a 30/11/12 e de 01/02/14 a 29/10/13, 30/10/13). De 01/01/14 a 31/03/14 (fichas 650/723), na 30/01/15; que não há diferenças de horas extras a serem pagas; maioria dos dias consta 7 horas de trabalho. No período de que existe acordo de compensação de horas. 01/04/14 a 30/06/14 (fichas 724 a 796), na maioria dos dias consta O juízo de origem assim decidiu: entre 7 e 8 horas de trabalho. De 01/07/14 a 29/11/14, consta uma "A testemunha do reclamante, o Sr. Francisco Bezeera de Souza, média de 7 a 9 horas por dia de labor. confirmou que os horários das fichas não eram anotados Em depoimento pessoal, o reclamante, cobrador, esclareceu que corretamente e que, no período de 22/06/2011 a 30/11/2012 e de se ativava na linha Jardim Ângela-Praça da Árvore; "que fazia 4 01/02/2014 a 30/01/2015, trabalhava no mesmo horário do viagens por dia de 3:05 a 3:20horas, que durava entre 5 e 10 min. a reclamante e pode atestar os horários de entrada, saída e intervalo parada no ponto para início do retorno" (id 7941926 - pág. 1). intrajornada do reclamante. Comprovou, ainda, que o reclamante A única testemunha ouvida, Sr. Francisco, que trabalhou na usufruía apenas de três folgas por mês e que trabalhava em todos reclamada de 20/06/11 a 09/02/15, disse que laborou na linha Praça os feriados, à exceção do Natal ou do Ano Novo, alternadamente da Árvore-Jardim Ângela por cerca de oito a nove meses; "que (se trabalhasse no Natal, não trabalhava no Ano Novo e vice- trabalhava das 12:00 à 1:30h/2:30h, fazendo 4 viagens por dia com versa). duração de 3 a 3:30 horas, sendo que, em cada ponto final Não obstante, em relação ao período de 01/12/2012 a 31/01/2014, permanecia 5 a 10 minutos para iniciar nova viagem"; "que os as informações prestadas foram confusas e, por isso, não foi horários mencionados eram idênticos ao reclamante" (id 7941926 - possível inferir a real jornada trabalhada pelo reclamante nesse pág. 2). No entanto, a testemunha mencionou que não chegou a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 47 trabalhar em outro horário e, assim, tem-se que no período em que noturno, porque a reclamada ocultou fichas de horário; que, o autor alega que laborou na parte da manhã (de 01/12/12 a ademais, os controles de ponto não são fidedignos. 31/01/14), a testemunha não presenciou o seu horário de entrada, A juíza a quojulgou improcedente o pedido de diferenças de mas encontrava com ele no horário de saída, às 18h, na praça da adicional noturno porque o reclamante não comprovou que teria árvore, horário que não constam nas fichas no período de 01/12/12 deixado de receber, em média, 8 minutos de adicional noturno, por a 31/01/14 (fichas repórter 395 a 723). hora, não indicando sequer diferenças. É certo, ainda, que a testemunha confirmou o depoimento do É certo que o autor laborou em período noturno somente nos reclamante, no sentido de que faziam 4 viagens por dia, que interregnos de 22/06/11 a 30/11/12 e de 01/02/14 a 30/01/15, nos duravam de 3:05 a 3:20 horas cada uma, com paradas entre 5 e 10 quais o juízo a quo afastou os controles de ponto, e fixou jornada minutos no ponto para início do retorno. E, fazendo-se uma simples das 12:10h às 1h (id 08a445e - pág. 5). operação aritmética, constata-se que isso demanda uma média de Assim, não era possível ao reclamante indicar diferenças de 12 a 13 horas por dia, e em nenhuma das fichas repórter consta adicional noturno não pago, pois os controles de ponto foram semelhante jornada, conforme explicitado acima. invalidados. Portanto, entendo que a prova oral foi suficiente para desconstituir Ademais, a defesa alega que em tais períodos o autor laborava até as anotações dos controles de jornada em todo o período no máximo 21h (id 3a90f00 - pág. 11). contratual. Portanto, deve prevalecer a jornada fixada pelo Juízo no Logo, é evidente a existência de adicional noturno não pago, em período de 22/06/11 a 30/11/12 e no período de 01/02/14 a face do reconhecimento da extensão da jornada até 1 h, sendo 30/01/15. devidas as diferenças, conforme se apurar. Conforme bem explicitou o Juízo a quo,o acordo de compensação Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto restou descaracterizado, em face da habitualidade na prestação de que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no horas extras. conjunto fático-probatório dos autos, e para se chegar a Sobre à existência da prestação de sobrelabor, inviável o entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede Do mesmo modo, não há como prosseguir o apelo pela arguição de extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 que o entendimento adotado teria incidido em violação do artigo 73, do C. Tribunal Superior do Trabalho. da CLT, pois, para isso, seria igualmente necessária a prévia E, se o julgado consignou que a parte se desincumbiu do ônus da reapreciação da prova. prova, não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação Alegação(ões): afasta a viabilidade do conhecimento com base no aresto citado e - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. na alegada afronta aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §5º. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO. - divergência jurisprudencial. Alegação(ões): Quer a exclusão da condenação de horas extras por alegado não - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §2º. gozo integral do intervalo para refeição e descanso no período de Aduz que, nas ocasiões que houve labor em jornada noturna, a 22/06/11 a 01/05/12, uma vez que a jornada da recorrida é fruto de Reclamada quitou corretamente o adicional noturno, sob as rubricas negociação coletiva que observa as peculiaridades da atividade "CÓD - 115 ADICIONAL NOTURNO - 20%" como proventos na desenvolvida pelos integrantes da categoria. folha de pagamento e, ainda foi computada a hora reduzida, na forma da lei, conforme faz prova a documentação colacionada aos Consta do v. Acórdão: autos. [...] 2 - Do intervalo intrajornada Consta do v. Acórdão: Propugna o reclamante pelo recebimento de uma hora extra ao dia, [...] referente à sonegação de intervalo intrajornada. 4 - Do adicional noturno A reclamada, por sua vez, alega que as pausas concedidas durante Pontua o recorrente que não indicou diferenças de adicional a jornada, somadas, chegam a uma hora por dia de pausa; que 30 Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 48 minutos são usufruídos e 30 minutos são pagos, além de ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 usufruídos de forma fracionada; que jamais houve a redução do da CLT. intervalo intrajornada, mas apenas seu fracionamento; que o Ainda, quanto a alegação de o período não poder ser considerado fracionamento foi permitido pela Lei nº 12.619/2012; que a norma como horas extras, mas sim como indenização pelo trabalho coletiva que fracionou o intervalo também deve ser respeitada; que realizado durante período de descanso, bem como sua natureza deve ser observada a limitação do artigo 413 do Código Civil; que é indenizatória, a r. decisão está em consonância com a Súmula de devido apenas o período não usufruído, e não a hora intervalar nº 437, I e III, do C. Tribunal Superior do Trabalho. inteira; que a súmula 437 afronta o artigo 413 do código civil; que o O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da item I da súmula 437 é inconstitucional, pois afronta o princípio do CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada non bis in idem. violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise Analisando-se os critérios para apuração de horas extras, lançados dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. pelo juízo de primeiro grau, conclui-se que a sentença deferiu 40 CONCLUSÃO minutos extras por dia de trabalho, referente à sonegação da pausa DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. alimentar, conforme se infere da frase "o intervalo intrajornada deverá ser calculado à razão de 40 minutos", id 08a445e - pág. 6, mas rejeitou o pedido de intervalo relativo ao período de 01/12/12 a Intimem-se. 31/01/14. Pois bem. São Paulo, 15 de dezembro de 2015. Em razão do efeito devolutivo amplo do recurso, artigo 515, §1º do CPC, passo a analisar os argumentos das partes. Cumpre frisar, inicialmente, que o §5º do artigo 71 da CLT, introduzido pela Lei 12.619/2012, publicada em 02/05/12, vigorou de 02/05/12 a 02/03/2015, quando foi alterado pela Lei 13.103/2015 de 03/03/15. Portanto, a Lei 12.619/2012 vigorou durante parte do contrato de Des. Wilson Fernandes trabalho do autor, que perdurou de 22/06/11 a 30/01/15. Sendo assim, no período de 22/06/11 a 01/05/12, a Lei Vice-Presidente Judicial 12.619/2012 ainda não estava no mundo jurídico e, portanto, a questão deve ser analisada sob dois enfoques, um relativo ao /mv Decisão interregno de 22/06/11 a 01/05/12, e outro de 02/05/12 até o final do contrato em 30/01/15. A presente matéria tem cunho interpretativo, mas os arestos trazidos, provenientes de Turma do TST e deste Tribunal, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDII/TST). Assim, resta inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula nº 296 da C. Corte Superior. Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa Processo Nº RO-1000055-10.2015.5.02.0718 Relator NELSON NAZAR RECORRENTE FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO GUSTAVO SARTORI(OAB: 220186/SP) RECORRIDO BROTHER'S SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA EPP RECORRIDO CRISTINA MARIA DA SILVA ADVOGADO ALESSANDRO JOSE SILVA LODI(OAB: 138321-D/SP) ADVOGADO CHRISTIAM MOHR FUNES(OAB: 145431/SP) daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, Intimado(s)/Citado(s): pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o - BROTHER'S SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP - CRISTINA MARIA DA SILVA - FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso PODER JUDICIÁRIO FEDERAL dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a Justiça do Trabalho - 2ª Região Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 49 9º. Gabinete da Vice-Presidência - divergência jurisprudencial. Pugna a recorrente pela exclusão da sua condenação em responsabilidade subsidiária. Consta do v. Acórdão: PROCESSO nº 1000055-10.2015.5.02.0718 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECURSO DE REVISTA Incontroverso que o autor foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços a 2ª reclamada. A recorrente terceirizou serviços quando contratou a primeira reclamada para prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, conforme depreende-se da rescisão contratual acostada aos autos (Id 38fd4fb ). Assim, não se trata de ilegalidade da terceirização, não havendo que se cogitar de atividade meio ou fim, tendo em vista que não houve condenação nesse sentido, mas de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte Recorrente(s): 1. FOXCONN BRASIL da empregadora, hipótese prevista no inciso IV da Súmula nº INDUSTRIA E COMERCIO 331 do C. TST. Portanto, a condenação do tomador de serviços como responsável Advogado(a)(s): 1. GUSTAVO SARTORI (SP - subsidiário decorre da aplicação dos artigos 927 e 186 do Código 220186) Civil, que assim dispõem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência Recorrido(a)(s): 1. CRISTINA MARIA DA SILVA Advogado(a)(s): ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a 1. ALESSANDRO JOSE outrem, fica obrigado a repará-lo". SILVA LODI (SP - 138321) A empresa tomadora de serviços, ao contratar empresa prestadora, tem obrigação de diligenciar se esta cumpre a legislação trabalhista, eis que se beneficia diretamente da força de trabalho do PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS empregado que lhe presta serviços. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 - Com efeito, havendo inadimplemento do empregador, a tomadora Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/10/2015 - id. de serviços responde de forma subsidiária perante o trabalhador, 37f85). com fundamento jurídico nos artigos 927 e 186 do Código Civil acima transcritos, justamente porque a empresa tomadora de Regular a representação processual, id. 20b5cd2 - Pág. 1. serviços assumiu o risco da contratação e incorreu em culpa in Satisfeito o preparo (id(s). 22086b5 - Pág. 1 e 22086b5 - Pág. 2). vigilando por não ter zelado pelo cumprimento da legislação PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS trabalhista e culpa in eligendo pela escolha da empresa fornecedora RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. de mão de obra. Alegação(ões): Ademais, há que se ressaltar a aplicabilidade do disposto na - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior Súmula nº 331 do C. TST que já pacificou a matéria. do Trabalho. Frise-se, que a licitude na terceirização dos serviços não afasta a - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. aplicabilidade da responsabilidade subsidiária. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo No presente caso, ao contrário do aduzido nas razões Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 50 recursais, a recorrente não comprovou a alegação de que PODER JUDICIÁRIO FEDERAL sempre fiscalizou o contrato firmado com a 1ª reclamada. Justiça do Trabalho - 2ª Região Assim, aquele que assume o risco de terceirizar a mão-de-obra sem as devidas cautelas de fiscalização, está sujeito a figurar Gabinete da Vice-Presidência no polo passivo de reclamação trabalhista e vir, eventualmente, a ser responsabilizado pelas parcelas devidas ao trabalhador. A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, IV do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada PROCESSO nº 1000059-59.2015.5.02.0714 RECURSO DE REVISTA violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2015. Recorrente(s): BANCO BRADESCO SA Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO MARTINS (SP - 290655) Des. Wilson Fernandes Recorrido(a)(s): DANIEL FRANCO MENDES FIDALGO Vice-Presidente Judicial Advogado(a)(s): CAIO MOTTA MELO (SP 193701) /ju Decisão Processo Nº RO-1000059-59.2015.5.02.0714 Relator MARCOS CESAR AMADOR ALVES RECORRENTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO FERNANDO LEME DANTAS DE AGUIAR(OAB: 215767/SP) ADVOGADO PAULO ROBERTO MARTINS(OAB: 290655/SP) ADVOGADO JOAO PAULO FERREIRA DE FREITAS(OAB: 103680/SP) ADVOGADO RAFAEL VILELA BORGES(OAB: 153893/SP) RECORRIDO DANIEL FRANCO MENDES FIDALGO ADVOGADO CAIO MOTTA MELO(OAB: 193701/SP) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id. 7c49f1c). Regular a representação processual, id. 6a372be. Satisfeito o preparo (id(s). d3b4b55, e8ab724 e e47fac2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR. Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO SA - DANIEL FRANCO MENDES FIDALGO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 113; nº 124 do colendo Tribunal 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 51 Superior do Trabalho. 754-24.2011.5.03.0138, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, Sustenta que, ao contrário do exposto no v. acórdão, não há DEJT 13/06/2014; E-ED-ARR - 1662-10.2010.5.10.0013 , Rel. Min. previsão na CCT dos bancários quanto ao sábado ser considerado Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 25/04/2014/ E-ED-RR - 544 dia de descanso remunerado. Nesse sentido, pede que seja -93.2012.5.03.0022 , Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, aplicado o divisor 180 para o cálculo das horas extras. 06/02/2014, SBDI-I, DEJT 14/02/2014; AIRR - 201791.2011.5.15.0030 , Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 29/08/2014; RR - 71700-56.2009.5.01.0070 , Redator Ministro: José Consta do v. Acórdão: Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04/08/2014; RR - 36160.2012.5.03.0075, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, O reclamado pugna pela aplicação do divisor 180 à condenação de DEJT 01/07/2014; AIRR - 637-30.2012.5.15.0149 , Rel. Min. André horas extras, argumentando que a previsão contida na cláusula 8ª, Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, DEJT 15/08/2014; RR - 2014 parágrafo primeiro, das convenções coletivas, não estabeleceu que -38.2011.5.03.0009, Relator Desembargador Convocado: João o sábado fosse considerado dia de descanso remunerado, mas Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 19/09/2014. apenas determinou a repercussão das horas extras no seu cálculo. Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da Sem razão, todavia. iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e A cláusula 8ª dos instrumentos coletivos colacionados aos autos estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar prevê expressamente o seguinte, em seu parágrafo primeiro: em processamento do apelo pela alegação de existência de "Quando prestadas durante toda a semana, os bancos pagarão, dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, inclusive sábados e feriados". do C. TST). Portanto, resta claro que o sábado, aqui, foi considerado como dia de descanso remunerado, daí porque o divisor, conforme CONCLUSÃO jurisprudência consolidada na Súmula nº 124, I, "a", do C. TST, será o 150: DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. Intimem-se. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 São Paulo, 14 de dezembro de 2015. I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: Des. Wilson Fernandes a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, Vice-Presidente Judicial prevista no caput do art. 224 da CLT;" Sobre o tema, a SBDI-I do C. TST já unificou o entendimento no /kp sentido de que a previsão em norma coletiva estabelecendo o sábado como repouso semanal remunerado para fins de reflexos de horas extraordinárias autoriza o reconhecimento de ajuste expresso no sentido de se considerar o sábado do bancário como dia de descanso remunerado também para efeito de definição do divisor a ser adotado, nos moldes da Súmula nº 124, I, do c. TST. Nesse sentido os seguintes precedentes: Ag-E-RR - 27720024.2009.5.02.0028, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 07/11/2014; E-RR - 18000-97.2013.5.13.0004, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 24/10/2014; AgR-E-RR - 169100-64.2009.5.15.0140, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 26/09/2014; E-ED-RR - Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Decisão Processo Nº RO-1000065-34.2014.5.02.0251 Relator MOISES BERNARDO DA SILVA RECORRENTE USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS ADVOGADO JULIANA SANTOS TEIXEIRA(OAB: 240376/SP) ADVOGADO FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA(OAB: 260137/SP) ADVOGADO ELITON ALVES PIMENTA(OAB: 321733/SP) ADVOGADO MARIANA MARTUCCI BERTOCCO COELHO(OAB: 255346/SP) ADVOGADO THIAGO AUGUSTO VEIGA RODRIGUES(OAB: 221896/SP) ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB: 71639/MG) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO NATALIA CRISTINA ARIAS RODRIGUES PINHO(OAB: 280064/SP) DIEGO COSTA DE SOUZA(OAB: 307261/SP) DIEGO SARAIVA DOS SANTOS SANT ANA FAUSTO FERREIRA CRUZ DE SOUZA(OAB: 285276/SP) ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO 52 9e62993 - Pág. 3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4ºº; Intimado(s)/Citado(s): artigo 611. - DIEGO SARAIVA DOS SANTOS SANT ANA - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS - divergência(s) jurisprudencial(ais). Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para excluir da PODER JUDICIÁRIO FEDERAL condenação as horas extras referente ao intervalo intrajornada. Se Justiça do Trabalho - 2ª Região assim não entender, seja modificado o julgado a fim de que seja deferido ao reclamante apenas o adicional sobre trinta minutos de Gabinete da Vice-Presidência horas extras pela ausência de intervalo. Consta do v. Acórdão: PROCESSO nº 1000065-34.2014.5.02.0251 RECURSO DE REVISTA 2.4. Intervalo intrajornada Lei 13.015/2014 A reclamada insurge-se contra a r. sentença, que deferiu o pagamento das horas extras, em razão da supressão do intervalo intrajornada, pelo período de 1º/7/2010 a 28/3/2013. Sem razão. Com efeito, a previsão em norma coletiva com relação à concessão parcial do intervalo intrajornada vigorou até 15/9/2009. Todavia, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada é devida em razão da prova oral, que demonstrou haver supressão Recorrente(s): USINAS SIDERÚRGICAS DE também a partir de julho/2010. MINAS Nota-se isso a partir do depoimento da testemunha do reclamante GERAIS S/A. (Id. a5c07ac) que corroborou com a tese inicial ao declarar que Advogado(a)(s): THIAGO AUGUSTO VEIGA "usufruíam de 1 hora em setembro de 2009 até junho de 2010, RODRIGUES época em que o intervalo era registrado no ponto; que fora desta - OAB: época o intervalo sempre foi de 30 minutos incluindo o Recorrido(a)(s): DIEGO SANTOS SARAIVA DOS deslocamento ao refeitório (...)". SANT ANA Além disso, a testemunha da reclamada não soube afirmar exatamente qual o período de intervalo do reclamante, o que Advogado(a)(s): FAUSTO FERREIRA CRUZ DE SOUZA - OAB: SP0285276 enfraquece a tese defensiva. Assim, conclui-se que restou comprovada a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada no período a partir de julho/2010. Processo tramitando no sistema PJe-JT. Ressalto, ainda, a aplicabilidade do disposto na Súmula 437, I, do PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS C. TST: Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 - "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id. concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e 9f03fb5). alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, Regular a representação processual, id. 7fdd5b3 - Pág. 6 e 7fdd5b3 com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração - Pág. 7 . da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do Satisfeito o preparo (id(s). 4998ba2 - Pág. 2, 4998ba2 - Pág. 1 e cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 53 Isso significa que a concessão parcial do intervalo implica Não bastasse, observa-se do depoimento da própria testemunha da pagamento total do período, porque, sob o aspecto biológico, a reclamada a afirmação de que "levava de 10 a 15 minutos a pé no concessão parcial é o mesmo que concessão nenhuma. trajeto da portaria ao local de trabalho; que de ônibus De outra parte, no que tange à remuneração do intervalo concedido aproximadamente o trajeto leva 20 minutos incluindo a espera do parcialmente, o entendimento do C. TST foi pacificado também pela ônibus (...)". Súmula 437, III, do C. TST, ao asseverar que: Nesse contexto, de forma correta a r. sentença deferiu as horas "Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, extras, sob o fundamento de que no trajeto interno diário o com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, reclamante despendia 30 minutos, representando tempo à quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo disposição da reclamada, o que deve ser recompensado com mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, adicional. assim, no cálculo de outras parcelas salariais." Assim, ainda que a ré alegue que nesse percurso o empregado não Desta forma, deve ser mantida a condenação no pagamento de estivesse aguardando ou cumprindo ordens, é certo que não se horas extras e reflexos, no que diz respeito à supressão do intervalo encontrava livre para dispor desse tempo, porquanto se dirigia ao intrajornada. Mantenho, ainda que por outros fundamentos. local de trabalho, sendo cabível a aplicação da Súmula 429, do C. A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 437, I e III TST, in verbis. do C. Tribunal Superior do Trabalho. "Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise limite de 10 (dez) minutos diários." dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Destarte, nada a reparar sobre a r. decisão hostilizada ao deferir os DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. períodos fixados como labor extraordinário. Alegação(ões): A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 429 do C. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 90; nº 320; nº 324; nº 325 do Tribunal Superior do Trabalho. colendo Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58, § 2º. CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada - divergência(s) jurisprudencial(ais). violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise Sustenta que o v. Acórdão merece ser reformado para excluir da dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. condenação o pagamento das horas "in itinere ". REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Consta do v. Acórdão: ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2.1. Horas in itinere. Deslocamento interno Alegação(ões): A recorrente insurge-se contra a condenação no pagamento de - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193. horas extras pelo tempo de deslocamento no trajeto interno, sob a - divergência(s) jurisprudencial(ais). alegação de que nesse período o empregado não estava à - Decreto n° 93.412, de 14/10/86, que regulamentou a Lei n° disposição do empregador, sendo que este poderia se locomover 7.369/85. do modo que melhor entendesse. Também sustenta que o tempo Sustenta que o reclamante não faz jus a diferenças ou ao adicional de espera não pode ser remunerado com adicional, pois o de periculosidade de forma integral, mas sim proporcionalmente e transporte fornecido pela empresa não era obrigatório. durante o período de exposição. Razão não assiste à recorrente. Consta do v. Acórdão: Inicialmente, destaque-se que a hipótese se refere às horas extras 2.2. Adicional de periculosidade. Pagamento parcial. Base de decorrentes do trajeto percorrido pelo empregado dentro da cálculo empresa, logo, desnecessária a comprovação de que o lugar é de A r. sentença deferiu ao reclamante o pagamento das diferenças de difícil acesso ou não servido por transporte público. adicional de periculosidade, no montante de 30% de sua No mais, a testemunha do reclamante revelou que "levava 12 remuneração, pelo período não prescrito na função de Eletricista de minutos no trajeto a pé da portaria ao local de trabalho; que o Manutenção, e no valor de 30% de seu salário básico, pelo período reclamante ia de ônibus levando uns 15 minutos na ida e na volta" não prescrito na função de Técnico de Manutenção-III, sob o (Id. a5c07ac). fundamento de que a reclamada efetuava o seu pagamento na Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 54 Decisão base de 10%, violando o disposto no art. 193, § 1º, da CLT. Com relação ao tema, observa-se inicialmente que não há controvérsia quanto ao pagamento do adicional de periculosidade de modo proporcional, visto que a reclamada bastou-se a argumentar acerca do não pagamento integral do referido adicional, pelo fato de o reclamante não se expor às condições de risco durante todo o período laboral. Ora, o conjunto probatório demonstra que, em razão do exercício das funções de inspetor eletricista, eletricista de manutenção e após técnico de manutenção no setor elétrico (Id. eec2a14 e 44d8aab), o reclamante ficou exposto a risco de forma habitual, o que lhe garantiu o recebimento do adicional. No que diz respeito ao pagamento proporcional, não se pode reputar válida norma que transacione direitos indisponíveis do trabalhador, especificamente os referentes à saúde e à segurança do trabalho - no caso sub examen, o direito de receber Processo Nº RO-1000083-69.2014.5.02.0311 Relator NELSON NAZAR RECORRENTE Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária ADVOGADO SIMONE REZENDE AZEVEDO(OAB: 152368/SP) RECORRENTE NERISE VICENTE DE LIMA ADVOGADO GILVANIA MENDES DE SOUZA GALVAO(OAB: 272291/SP) RECORRIDO INFO-KEY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. ADVOGADO CARLA TERESA MARTINS ROMAR(OAB: 106565/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFO-KEY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - NERISE VICENTE DE LIMA integralmente o adicional em questão - sem que isso afronte o preceito contido no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Federal. Este é o entendimento consubstanciado na Súmula 361, do Justiça do Trabalho - 2ª Região C. TST. Gabinete da Vice-Presidência Por fim, para o período em que o reclamante atuou como Eletricista de Manutenção, a incidência do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial encontra ressonância no entendimento previsto na Súmula 191 do C. TST. Mantenho. A r. decisão está em consonância com as Súmulas de nºs 361 e 191 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da PROCESSO nº 1000083-69.2014.5.02.0311 CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada RECURSO DE REVISTA violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 08 de dezembro de 2015. Recorrente(s): 1. Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Advogado(a)(s): Des. Wilson Fernandes 1. SIMONE REZENDE AZEVEDO (SP Vice-Presidente Judicial /mn Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Recorrido(a)(s): 152368) 1. NERISE VICENTE DE LIMA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Advogado(a)(s): 1. GILVANIA MENDES DE SOUZA GALVAO (SP - 55 prevista no inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST. Portanto, a condenação do tomador de serviços como responsável subsidiário decorre da aplicação dos artigos 927 e 186 do Código Civil, que assim dispõem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/10/2015 - exclusivamente moral, comete ato ilícito" Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/10/2015 - id. "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a 16bc3c5). outrem, fica obrigado a repará-lo". A empresa tomadora de serviços, ao contratar empresa prestadora, Regular a representação processual, id. 4296145 - Pág. 3. tem obrigação de diligenciar se esta cumpre a legislação Satisfeito o preparo (id(s). d4cc0cd - Pág. 1/2, a1c66f9 - Pág. 1/2 e trabalhista, eis que se beneficia diretamente da força de trabalho do 84ebad4 - Pág.1/2). empregado que lhe presta serviços. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Com efeito, havendo inadimplemento do empregador, a tomadora RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. de serviços responde de forma subsidiária perante o trabalhador, Alegação(ões): com fundamento jurídico nos artigos 927 e 186 do Código Civil - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do colendo Tribunal acima transcritos, justamente porque a empresa tomadora de Superior do Trabalho. serviços assumiu o risco da contratação e incorreu em culpa in - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso vigilando por não ter zelado pelo cumprimento da legislação Supremo Tribunal Federal. trabalhista e culpa in eligendo pela escolha da empresa fornecedora - violação do(s) artigo 97; artigo 37, inciso II, da Constituição de mão de obra. Federal. Ademais, há que se ressaltar a aplicabilidade do disposto na - divergência jurisprudencial. Súmula nº 331 do C. TST que já pacificou a matéria. - artigo 71, parágrafo primeiro da Lei n.º 8.666/93. Frise-se, que a licitude na terceirização dos serviços não afasta a - ADC n. 16. aplicabilidade da responsabilidade subsidiária. Insurge-se contra a responsabilização subsidiária que lhe foi No presente caso, ao contrário do aduzido nas razões recursais, a imputada pelos créditos trabalhistas deferidos na presente recorrente não comprovou a alegação de que sempre fiscalizou o demanda. contrato firmado com a 1ª reclamada. Assim, aquele que assume o risco de terceirizar a mão-de-obra Consta do v. Acórdão: sem as devidas cautelas de fiscalização, está sujeito a figurar no polo passivo de reclamação trabalhista e vir, eventualmente, a ser A segunda reclamada INFRAERO alega, em síntese, a responsabilizado pelas parcelas devidas ao trabalhador. inaplicabilidade da Súmula 331 do C. TST ao presente caso, uma vez que sempre fiscalizou o cumprimento do contrato, razão pela A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, IV, do qual a responsabilidade subsidiária deve ser afastada. C. Tribunal Superior do Trabalho. Sem razão a recorrente. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da Incontroverso que a autora foi contratada pela 1ª reclamada para CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada prestar serviços a 2ª reclamada. A recorrente terceirizou serviços violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise quando contratou a primeira reclamada para prestação de serviços dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. gerais, conforme depreende-se do contrato de prestação de CONCLUSÃO serviços acostado aos autos (Id 4296300). Assim, não se trata de ilegalidade da terceirização, não havendo DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. que se cogitar de atividade meio ou fim, tendo em vista que não houve condenação nesse sentido, mas de responsabilidade Intimem-se. subsidiária da tomadora dos serviços no caso de inadimplemento São Paulo, 14 de dezembro de 2015. das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, hipótese Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Advogado(a)(s): Des. Wilson Fernandes 56 JOSE TADEU FILHO (SP 147538) Vice-Presidente Judicial Recorrido(a)(s): EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA /kp Advogado(a)(s): Decisão Processo Nº RO-1000084-51.2014.5.02.0603 Relator LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO RECORRENTE ANA PAULA DIMAS DE JESUS ADVOGADO JOSE TADEU FILHO(OAB: 147538/SP) ADVOGADO OSMAR CONCEICAO DA CRUZ(OAB: 127174/SP) ADVOGADO WLADEMIR GARCIA(OAB: 149614A/SP) RECORRIDO EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A ADVOGADO ERICO BORGES MAGALHAES(OAB: 275460/SP) ERICO BORGES MAGALHAES (SP - 275460) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/10/2015 - id. b305e). Regular a representação processual, id. 3230535 - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. b2c1141 - Pág. 7). Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA DIMAS DE JESUS - EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do colendo Tribunal Superior Justiça do Trabalho - 2ª Região do Trabalho. - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 233. Gabinete da Vice-Presidência - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 359; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; Código Civil, artigo 92; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333. - divergência jurisprudencial. Sustenta que deve ser reconhecida a jornada alegada na inicial, PROCESSO nº 1000084-51.2014.5.02.0603 tendo em vista que a reclamada não fez prova em contrário. RECURSO DE REVISTA Consta do v. Acórdão: DAS HORAS EXTRAS Insurgiu-se a recorrente quanto à limitação da jornada de trabalho reconhecida ao depoimento prestado por sua única testemunha. Razão não lhe assiste. Observou a r. sentença de origem as limitações impostas pelo depoimento da testemunha ouvida e que indicou horários de trabalho em menor extensão que os indicados na inicial. Recorrente(s): ANA PAULA DIMAS DE JESUS Neste aspecto, ainda que a reclamada não tenha se desvencilhado da obrigação de acostar válidos e idôneos registros de ponto aos autos, o acolhimento da jornada indicada na inicial não é automática, eis que o Juízo almeja Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 57 provas reais. PROCESSO nº 1000084-33.2014.5.02.0706 E neste diapasão, o depoimento da única testemunha elucidou RECURSO DE REVISTA os fatos. Lei 13.015/2014 Não obstante as afrontas legais, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recorrente(s): CONCLUSÃO CAR SYSTEM ALARMES L T D A DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Advogado(a)(s): - C N P J : OZIEL ESTEVAO - OAB: SP0115318 Intimem-se. Recorrido(a)(s): São Paulo, 16 de dezembro de 2015. ELIANNE CRISTYNE DA SILVA Advogado(a)(s): GOMES RAUL VILLAS BOAS - OAB: SP0096853 Des. Wilson Fernandes Processo tramitando no sistema PJe-JT. Vice-Presidente Judicial PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/10/2015 - id. 4e619d6). /ju Decisão Processo Nº RO-1000084-33.2014.5.02.0706 Relator LIBIA DA GRACA PIRES RECORRENTE CAR SYSTEM ALARMES LTDA ADVOGADO OZIEL ESTEVAO(OAB: 115318/SP) RECORRIDO ELIANNE CRISTYNE DA SILVA GOMES ADVOGADO FABIO VILLAS BOAS(OAB: 101274/SP) ADVOGADO RAUL JOSE VILLAS BOAS(OAB: 76455-B/SP) ADVOGADO RAUL VILLAS BOAS(OAB: 96853/SP) Regular a representação processual, id. fcd1f4b - Pág. 2 e de13197 - Pág. 1 . Satisfeito o preparo (id(s). 82e6c33 - Pág. 2 e 82e6c33 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. Alegação(ões): Intimado(s)/Citado(s): - CAR SYSTEM ALARMES LTDA - ELIANNE CRISTYNE DA SILVA GOMES - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 394 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, PODER JUDICIÁRIO FEDERAL inciso II; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Justiça do Trabalho - 2ª Região - divergência(s) jurisprudencial(ais). Gabinete da Vice-Presidência Sustenta que o v. Acórdão carece ser modificado no que tange a condenação da recorrente no pagamento de horas extras/cargo de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 confiança. Aduz, ainda, ad cautelam, que se mantida a condenação ou contratar alguém para sua equipe não tornam a reclamante ao pagamento de horas extras, deverá ser indeferido o pleito de detentora do cargo de confiança nos termos da lei. reflexos das horas extras em DSR's. Conforme informa o preposto, acima da reclamante que era Consta do v. Acórdão: supervisora de vendas havia o coordenador de toda a área de 58 vendas que por diante desse tipo de hierarquia funcional por obvio 2. Horas extras - cargo de confiança seria do detentor de maior responsabilidade funcional do que a Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que a condenou ao reclamante. pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada Por fim não nos comprovou a reclamada qual o salário dos pretendendo a reforma do julgado com a aplicação do disposto no componentes da equipe supervisionada pela reclamante de modo a art.62,II da CLT. possibilitar a aferição do padrão salarial daquela. O preposto Afirma a recorrente que "a reclamante detinha poderes de gestão e sequer soube informar qual seria essa diferença salarial como se mando, sendo que coordenava uma equipe e dentre as atribuições observa do trecho acima transcrito. da Recorrida estavam: i) supervisionar e controlar o cumprimento Não provado o cargo de confiança, sujeitava-se, pois, a autora à de metas e produtividade de vendas de produtos e serviços, jornada legal. ativas/receptivas; ii) organização e orientação da equipe de vendas, Insurge-se ainda a recorrente quanto à avaliação da prova nos procedimentos de contatos com clientes, iii) negociações em testemunhal sob o prisma temporal. geral, bem como elaborar demonstrativos gerenciais para atender Quanto à delimitação em razão do período de trabalho da tomadas de decisão, de acordo com normas, procedimentos e testemunha melhor sorte não assiste à recorrente aplicando-se ao diretrizes da empresa, iv) admissão e demissão, bem como caso a OJ-SDI1-233 do C.TST, cujo teor segue abaixo transcrito: aplicação de medidas disciplinares.Além disso, a Recorrida recebia " HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO remuneração compatível com tal cargo de confiança, tal como ALEGADO (nova redação) - DJ 20.04.2005 determina a legislação". A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou Entretanto, da análise do processado, em especial da prova oral documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde produzida, não há como extrair-se a qualificação da autora como que o julgador fique convencido de que o procedimento exercente do cargo de confiança nos moldes do art. 62,II da CLT questionado superou aquele período". como pretendido pela recorrente. Por fim carece de interesse recursal a ré quanto ao pedido de Para configurar-se o exercício do cargo de confiança, nas palavras reflexos de dsr´s vez que não foram deferidos em duplicidade no de César Pereira da Silva Machado Jr, "O ônus da Prova no julgado de origem, restando observada a OJ-SDI1-394 no caso em Processo do Trabalho", Ed. LTr: "o que importa ,o que é decisivo,é tela. a realidade demonstrada no conjunto probatório produzido, pela Mantenho. identificação fática de seus pressupostos, notadamente o exercício Com relação as horas extras e reflexos, considerados os limites de cargo que represente maior responsabilidade funcional." dentro dos quais a questão debatida foi decidida pelo Colegiado Não restou comprovado pela prova documental ou oral, que a Regional, seu reexame, antes de envolver a análise de textos de reclamante tivesse admitido ou demitido algum empregado, que interpretação controvertida nos tribunais, demanda o revolvimento tomasse decisões em nome da empresa, ou que tivesse padrão de material fático-probatório, o que não se coaduna com a natureza salarial superior. extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula nº 126 da O ônus da prova no particular pertencia à recorrente (art.818 da Suprema Corte Laboral. CLT c/c art.333,II do CPC); encargo que não satisfez. Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que O preposto ouvido assim declarou: a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula "a autora chefiava uma equipe de 8 a 9 empregados, na área de nº 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à vendas no departamento comercial; havia um coordenador de toda reapreciação e revaloração da prova. a área de vendas que trabalhava no mesmo prédio da autora; Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se, acima desse coordenador estava o diretor presidente; não sabe já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a esclarecer qual a remuneração do empregado imediatamente possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso abaixo da autora na hierarquia da empresa"; (g.n.) jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou A existência de alguns subordinados e a possibilidade de dispensar violação constitucional. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 59 ADVOGADO MARCUS PAULO CORREA MUNIZ SABINO(OAB: 274138/SP) THATIANA DAVID BORGES(OAB: 251764/SP) (2º Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT No tocante ao pedido de reflexos em DSR's, a decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada ADVOGADO em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho CUSTUS LEGIS (Orientação Jurisprudencial de nº 394), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º do artigo 896 da CLT. A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP - ROSANGELA ALMEIDA RODRIGUES MARTINS do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. CONCLUSÃO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Justiça do Trabalho - 2ª Região Intimem-se. Gabinete da Vice-Presidência São Paulo, 15 de dezembro de 2015. PROCESSO nº 1000097-79.2015.5.02.0291 RECURSO DE REVISTA Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /mn Decisão Processo Nº RO-1000097-79.2015.5.02.0291 Relator PAULO KIM BARBOSA RECORRENTE ROSANGELA ALMEIDA RODRIGUES MARTINS ADVOGADO Sérgio de Paula Souza(OAB: 268328/SP) RECORRENTE FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP ADVOGADO ANGELA MARIA DA CONCEICAO SILVA(OAB: 278269/SP) ADVOGADO André Aparecido do Prado Nóbrega(OAB: 291394/SP) ADVOGADO NAZARIO CLEODON DE MEDEIROS(OAB: 84809/SP) RECORRIDO ROSANGELA ALMEIDA RODRIGUES MARTINS ADVOGADO Sérgio de Paula Souza(OAB: 268328/SP) ADVOGADO André Aparecido do Prado Nóbrega ADVOGADO ANGELA MARIA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO NAZARIO CLEODON DE MEDEIROS RECORRIDO FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP ADVOGADO Karen Cristhine de Oliveira(OAB: 311374/SP) Recorrente(s): 1. ROSANGELA ALMEIDA RODRIGUES MARTINS Advogado(a)(s): 1. Sérgio de Paula Souza (SP 268328) Recorrido(a)(s): 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO- Advogado(a)(s): 1. Karen Cristhine de Oliveira (SP - 311374) Recurso de: ROSANGELA ALMEIDA RODRIGUES MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/09/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/10/2015 - id. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 1959494). 60 prevendo necessidade de regulamentação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, das atividades consideradas perigosas por Regular a representação processual, id. 2b7fde1. lei. A regulamentação, em relação à segurança patrimonial ou Dispensado o preparo (id. da988d1). pessoal, ocorreu com o advento da Portaria n° 1.885/2013 do PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Ministério do Trabalho, que acrescentou o Anexo III à Norma REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Regulamentadora n° 16, publicada em 03.10.2013. ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Anexo 3 Alegação(ões): ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A - violação do(s) artigo 7º, inciso VI e XXIII, da Constituição Federal. ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193, ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU inciso II. PATRIMONIAL - divergência(s) jurisprudencial(ais). 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos - Lei nº 12.740/12. profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para garantir ao outras espécies de violência física são consideradas perigosas. reclamante/recorrente o recebimento do adicional de periculosidade 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou e reflexos, como previsto no artigo 193, inciso II da CLT, enquanto patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes perdurar o contrato e condições de trabalho, além da condenação condições: das parcelas vencidas e vincendas e seus reflexos em férias mais a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas 1/3, 13º salários e FGTS. atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Consta do v. Acórdão: Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. [...]ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial Requer a reclamada a reforma da decisão no que tange ao ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, adicional de periculosidade e reflexos sob o fundamento de que as rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados atividades da reclamante são voltadas ao acompanhamento de diretamente pela administração pública direta ou indireta. adolescentes durante a aplicação de medidas socioeducativas, não : estando incluídas na nova redação do artigo 193 da CLT. Sustenta 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a que o reconhecimento de periculosidade depende de roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida regulamentação pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo 193, caput e inciso II, da CLT. ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO A redação dada pela Lei n° 12.740/12 alterou o art. 193 da CLT e Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na estabeleceu como atividades perigosas no inciso II as que expõem preservação do o trabalhador a roubos e outras espécies de violência física nas patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos da incolumidade física de pessoas. seguintes termos: Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na espaços públicos forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e ou privados, de uso comum do povo. Emprego aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, Segurança nos transportes Segurança patrimonial e/ou pessoal nos impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do transportes trabalhador a: coletivos coletivos e em suas respectivas instalações. ....... Segurança ambiental e Segurança patrimonial e/ou pessoal em II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades áreas de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Inciso incluído florestal conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. pela Lei nº 12.470/2012 - DOE 10/12/2012) Transporte de valores Segurança na execução do serviço de Verifica-se portanto, que o caput do art. 193 da CLT continuou transporte de valores Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 61 Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi de carga ou de valores. decidida pelo Colegiado Regional -Não obstante na descrição Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade detalhada do cargo há menção de certas atividades ligadas à física ou de grupos segurança, trata-se mais de uma segurança disciplinar visando o Supervisão/fiscalização Supervisão e/ou fiscalização direta dos desenvolvimento socioeducativo do interno. As atividades locais de trabalho Operacional para acompanhamento e orientação exercidas pela reclamante não se enquadram nas abrangidas no dos vigilantes. Anexo IIi da NR 16. -seu reexame, antes de envolver a análise de Telemonitoramento / Execução de controle e/ou monitoramento de textos de interpretação controvertida nos tribunais, demanda o locais, através telecontrole de sistemas eletrônicos de segurança. revolvimento de material fático-probatório, o que não se coaduna O documento Id 7e22725 aponta a descrição do cargo exercido com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme pela reclamante de Agente de Apoio Socioeducativo. A Súmula nº 126 da Suprema Corte Laboral. descrição sumária do cargo diz: Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que "Reportar-se ao Coordenador de equipe. Desenvolver atividades a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula internas e externas junto aos Centros de Atendimento da Fundação nº 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à CASA-SP, acompanhando a rotina dos adolescentes tais como: o reapreciação e revaloração da prova. despertar, as refeições, higienização corporal e verificação de Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se, ambientes, transferências entre Centros de Atendimento da capital já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a e outras comarcas, pronto-socorros, hospitais, fóruns da capital e possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso do interior e outras atividades de saídas autorizadas. Realizar jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou revistas periódicas nos Centros de Atendimento e nos adolescentes violação constitucional. quantas vezes forem necessárias, atuando na prevenção e na CONCLUSÃO contenção, procurando minimizar as ocorrências de faltas DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. disciplinares de natureza leve e média ou a grave como, tentativas de fuga e evasão individuais e ou coletivos e nos movimentos Recurso de: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO- iniciais de rebelião, de modo a garantir a segurança e disciplina, EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP zelando pela integridade física e mental dos adolescentes. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Participar do processo sócio-educativo, contribuindo para seu Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/09/2015 - desenvolvimento, educando o adolescente para a prática da Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/10/2015 - id. cidadania conforme preconizado pelo ECA". 717770f). No referido documento também está consignado o objetivo do cargo é "garantir o adequado funcionamento da rotina de seu local Regular a representação processual (nos termos da Súmula de trabalho, em consonância com as normas internas da 436/TST). Fundação, propiciando um ambiente favorável ao desenvolvimento Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). do processo sócio-educativo". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Não obstante na descrição detalhada do cargo há menção de DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO certas atividades ligadas à segurança, trata-se mais de uma PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA segurança disciplinar visando o desenvolvimento socioeducativo do REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL POR TEMPO DE interno. As atividades exercidas pela reclamante não se enquadram SERVIÇO. nas abrangidas no Anexo IIi da NR 16. Alegação(ões): Nota-se que o escopo da Lei 12.740/12 alterou o art. 193 da CLT e - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 339 do excelso da Regulamentação Portaria n° 1.885/2013 do Ministério do Supremo Tribunal Federal. Trabalho, que acrescentou o Anexo III à Norma Regulamentadora - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, inciso I; artigo 37, n° 16 é nitidamente a segurança no enfretamento de ação inciso II; artigo 37, inciso XIII; artigo 37, inciso XIV, da Constituição criminosa, o que não é o caso da reclamante que como Agente de Federal. Apoio Socioeducativo tem como escopo propiciar um ambiente - divergências jurisprudenciais. favorável ao desenvolvimento do processo socioeducativo. - violação dos arts. 124 e 129, da Carta Paulista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Aduz que o v. Acórdão deve ser reformado no que tange o adicional EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. por tempo de serviço/quinquênio e reflexos. INCORPORAÇÃO DA PARCELA QÜINQÜÊNIO. ART. 129 DA 62 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO. Consta do v. Acórdão: SERVIDOR REGIDO PELA CLT. O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, quando se referiu a servidor público [...] estadual, não distinguiu, nesta oportunidade, os ocupantes de DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) cargos públicos e os empregados admitidos sob vínculo de Alega o reclamante que faz jus ao pagamento das verbas emprego, o que conduz à ilação de que a referida norma alberga as quinquênio (adicional por tempo de serviço) tendo o vista o disposto duas espécies de servidores públicos. Destarte, a reclamante, no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. contratada sob o regime da CLT, têm direito à verba intitulada Assiste-lhe razão parcial. quinquênio. Recurso de revista conhecido e provido. (Ac. Sexta A parcela denominada "quinquênio" (adicional por tempo de Turma do C.TST. RR 1222/2004-042-15-00.1. Rel. Min. Aloysio serviço) foi instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Corrêa da Veiga. DJ 10.08.2006). Paulo que assim dispõe: Nota-se que base de cálculo do adicional por tempo de serviço "Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o (quinquênio) é o vencimento básico. percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no Com efeito, a redação do artigo 129 da Constituição Estadual supra mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a transcrito indica que somente a "sexta parte" é calculada sobre os sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de vencimentos integrais e não o adicional por tempo de serviço. efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos No âmbito do C. TST, o posicionamento aqui adotado encontra-se os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta inclusive pacificado ante a edição da Orientação Jurisprudencial Constituição." (g.n.) Transitória nº 60 da SBDI-I, "in verbis" : Impende observar que a expressão "servidor público" utilizada no 60. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. texto constitucional supra transcrito trata-se de gênero do qual são Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. (DJ. 14/03/2008) espécies: a) os funcionários públicos regidos pelo regime estatutário O adicional por tempo de serviço - qüinqüênio -, previsto no art. 129 e b) os empregados públicos contratados sob a égide da da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo Consolidação das Leis do Trabalho. o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto Com efeito, ao utilizar a expressão "servidor público", referido no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de dispositivo constitucional não fez distinção entre as espécies de 12.04.1993. servidores, não cabendo ao intérprete da norma fazer tal distinção. Assim, devido no período imprescrito, o adicional por tempo de Aliás, entendimento contrário implicaria em ofensa ao princípio da serviço após completado cada quinquênio e reflexos pretendidos isonomia previsto na Constituição Federal (inciso I do art. 5º da em FGTS, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, a serem CF), inteligência da Súmula nº 04 deste Tribunal: calculados sobre o salário base em fase de liquidação de sentença. 4. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS Não há que se falar em reflexos em horas extras, eis que nos VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS holerites de pagamento acostados aos autos não se verifica a SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA nº prática de labor extraordinário habitual. 02/05 - DJE 25/10/05). No prazo de 60 dias do trânsito em julgado, após notificada, deverá O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer a reclamada incluir na folha de pagamento no que diz respeito ao referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime reclamante o benefício adicional por tempo de serviço na forma jurídico para efeito de aquisição de direito. decidida em juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Destarte, conclui-se que a incorporação das vantagens Não há que se falar em aplicação da limitação do artigo 412 do denominadas "quinquênio" (adicional por tempo de serviço) são Código civil, referido artigo é aplicável à cláusula penal imposta devidas tanto aos funcionários públicos estaduais, quanto aos pelas partes e não em caso de determinação judicial. empregados públicos regidos pelo regime da CLT, como é o caso No que diz respeito ao quinquênio, a SDI-1 do C. Tribunal Superior do reclamante. do Trabalho já firmou entendimento, no sentido de que o adicional Tal posicionamento coaduna-se com a jurisprudência majoritária por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do emanada do C. TST, de cujo repertório extrai-se a seguinte ementa: Estado de São Paulo, aplica-se apenas aos servidores estaduais, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 63 celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. São Paulo, 15 de dezembro de 2015. 124 da Constituição Estadual, Nesse sentido os seguintes precedentes: Processo: AIRR - 6184008.2008.5.02.0080 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2010; Processo: RR - 5770088.2006.5.02.0018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT: 03/09/2010; Processo: RR - Des. Wilson Fernandes 130200-74.2005.5.02.0023, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4.ª Turma, DEJT 30/03/2010; Processo: RR - 183100- Vice-Presidente Judicial 70.2004.5.15.0067, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5.ª Turma, DEJT 19/02/2010; Processo: RR-41700-24.2008.5.15.0004 /mv Decisão Data de Julgamento: 13/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010; Processo: AIRR-223940-77.2008.5.02.0089, Data de Julgamento: 10/11/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010; RR-2.071/2004 004-15-00, 7a Turma. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 8/8/2008, RR1.971/2004-004-15-00, 6a Turma. Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 14/12/2007. Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese contrária, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333, do C. TST). Ademais, em relação aos reflexos do presente benefício, como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante a apresentação de tese oposta, que não restou demonstrada, impedindo o reexame por dissenso jurisprudencial. Processo Nº RO-1000098-09.2015.5.02.0471 Relator MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO REBELLO RECORRENTE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO CASSIO DE MESQUITA BARROS JR.(OAB: 8354-A/SP) ADVOGADO ROGERIO DA COSTA STRUTZ(OAB: 89962/SP) RECORRIDO CARLOS ROBERTO CRISPIM PERES ADVOGADO FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO(OAB: 195284/SP) ADVOGADO RENATA DIAS MAIO(OAB: 187633/SP) ADVOGADO CAROLINE CAMPANHA(OAB: 287816/SP) ADVOGADO FERNANDA ZANON COSTA(OAB: 273520/SP) ADVOGADO JOSE PAULO D ANGELO(OAB: 196477/SP) ADVOGADO MARIA CECILIA TORRES CARRASCO(OAB: 206827/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ROBERTO CRISPIM PERES - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA E, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode PODER JUDICIÁRIO FEDERAL afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela Justiça do Trabalho - 2ª Região parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se Gabinete da Vice-Presidência configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 PROCESSO nº 1000098-09.2015.5.02.0471 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Recorrente(s): 64 GENERAL MOTORS DO demonstrada, impedindo o reexame por dissenso jurisprudencial. BRASIL E, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode LTDA - CNPJ: afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela Advogado(a)(s): ROGERIO DA COSTA STRUTZ - OAB: SP0089962 parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode Recorrido(a)(s): CARLOS ROBERTO CRISPIM entender que determinada regra restou malferida se a decisão PERES decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame Advogado(a)(s): MARIA CECILIA TORRES do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação CARRASCO com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT. - OAB: DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO/TAXA ASSISTENCIAL. Alegação(ões): Processo tramitando no sistema PJe-JT. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso IV e V, da PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Constituição Federal. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/10/2015 - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 513; Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/10/2015 - id. artigo 611. 4691094). - divergência(s) jurisprudencial(ais). Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para excluir da Regular a representação processual, id. b2f12d4 - Pág. 1 e f287b7c condenação da recorrente na devolução dos descontos em folha. - Pág. 1. Consta do v. Acórdão: Satisfeito o preparo (id(s). 11499d9 - Pág. 1 e 203e6f2 - Pág. 1). 3 - Das contribuições assistenciais PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A cobrança indiscriminada de contribuição assistencial ou DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, confederativa fere a Constituição Federal de 1988 que assegura a SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO liberdade de associação, bem como o artigo 545 da CLT que PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / FALTA DE condiciona o desconto em folha de pagamento à autorização do PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E/OU CONDIÇÕES DA AÇÃO. empregado. Alegação(ões): O empregado só se sujeita ao pagamento da contribuição sindical - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 267, inciso VI. obrigatória devida no mês de março de cada ano, correspondente a Sustenta que merece ser reformado o v. Acórdão ante a um dia de seu trabalho, nos termos do art. 580, I c/c art. 582 da ilegitimidade passiva "ad causam" da recorrente. CLT. Consta do v. Acórdão: Com relação às demais contribuições relativas aos sindicatos, como a assistencial, é necessária a expressa concordância do 1 - Da ilegitimidade passiva empregado, como dispõe o artigo 545 da CLT, para que os Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, porque a empregadores procedam ao desconto e façam o repasse ao recorrente é a pessoa indicada pelo autor como devedora da Sindicato, pois só são devidas pelos empregados filiados a relação jurídica de direito material, havendo pertinência subjetiva. entidades sindicais. Nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da asserção. Destarte, Nesse sentido a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal, bem necessário apenas a existência de alegação do autor no sentido de como a jurisprudência já assentada no Tribunal Superior do ser o titular do direito pretendido e a indicação do réu, como sendo Trabalho, através do Precedente 119 da SDC. o devedor nesta relação. Aliás no dia 11/03/2015 houve aprovação pelo STF da Súmula Nada há a ser modificado na sentença que afastou a preliminar de Vinculante nº40: mérito. "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Mantenho. Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato Como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase respectivo". recursal mediante a apresentação de tese oposta, que não restou Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 65 RECORRIDO BORGES E NOGUEIRA SERVICOS LTDA - ME LUCRA CADASTROS E SERVICOS LTDA - EPP E, no caso, não há prova da filiação do reclamante ao Sindicato da categoria, muito menos, de sua anuência expressa para os RECORRIDO descontos que foram procedidos. Importante ressaltar que a Súmula 666 do STG e a súmula vinculante nº 40 são aplicáveis por analogia às contribuições assistenciais, vez que ambas possuem natureza jurídica similar. Destarte, inexistindo comprovação de que o empregado tenha autorizado expressamente o desconto a título de contribuições Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL - BORGES E NOGUEIRA SERVICOS LTDA - ME - DIGITO SERVICOS LTDA - ME - LUCRA CADASTROS E SERVICOS LTDA - EPP - PRISCILA REGINA DE OLIVEIRA assistenciais, devidas as devoluções dos valores correspondentes, PODER JUDICIÁRIO FEDERAL merecendo ser mantida a decisão a quo. Justiça do Trabalho - 2ª Região Mantenho. No que se refere aos descontos da contribuição assistencial, a Gabinete da Vice-Presidência decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do C. Tribunal RECURSO DE REVISTA Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 17), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º do artigo 896 da CLT. A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recorrente(s): 1. BANCO DO BRASIL Intimem-se. Advogado(a)(s): 1. MARIA APARECIDA ALVES (SP - 71743) São Paulo, 15 de dezembro de 2015. Recorrido(a)(s): 1. PRISCILA REGINA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): Des. Wilson Fernandes 1. GILCENOR SARAIVA DA SILVA (SP - 171081) Vice-Presidente Judicial PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS /mn Decisão Processo Nº RO-1000105-90.2014.5.02.0291 SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO RECORRENTE BANCO DO BRASIL ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB: 71743/SP) RECORRIDO PRISCILA REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO GILCENOR SARAIVA DA SILVA(OAB: 171081/SP) RECORRIDO DIGITO SERVICOS LTDA - ME Relator Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/09/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/10/2015 - id. 63648a0). Regular a representação processual, id. 4436146. Satisfeito o preparo (id(s). bd26c95, 414efc3 e 3e7590a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 66 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS empregados da contratada, como expressamente dispõe o § 1º do RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. citado artigo 67 da Lei 8.666/93, a fim de afastar qualquer conduta RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS culposa na fiscalização. Dispõe o artigo em comento: RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / fiscalizada por um representante da Administração especialmente COMISSÕES. designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e Alegação(ões): subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331; nº 363 do colendo Tribunal § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio Superior do Trabalho. todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso determinando o que for necessário à regularização das faltas ou Supremo Tribunal Federal. defeitos observados." - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; Entretanto, no caso vertente, não foi colacionada qualquer artigo 5º, inciso LV; artigo 37, § 6º, inciso XXI; artigo 44; artigo 48; documentação pela 4ª reclamada com o fito de comprovar sua artigo 97; artigo 114, da Constituição Federal. efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira ré, - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, II, do Código de Código de Processo Civil, artigo 320, inciso I; artigo 333, inciso I; Processo Civil. Código Civil, artigo 114. Logo, tendo em vista a ausência de pagamento de verbas - divergências jurisprudenciais. rescisórias, salários e até mesmo de depósitos na conta vinculada - violação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e ADC 16 do STF. por parte da empregadora contratada, como reconhecido na Sustenta que o v. Acórdão merece reforma no que tange à sentença, fica realçado que a referida fiscalização se mostrou condenação do recorrente de forma subsidiária, discutindo ainda a deveras insuficiente e ineficiente, justificando-se, pois, a sua questão da limitação da responsabilização, inclusive quanto às responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula nº 331, V, do multas e comissões. TST, o que não vulnera o disposto no §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Consta do v. Acórdão: Ante o exposto, permanecerá a recorrente como responsável subsidiária pela satisfação dos créditos da reclamante na forma RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO determinada na sentença. A ausência de responsabilidade objetiva do ente público não afasta Mantenho. sua responsabilidade subsidiária, considerando a verificação do RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LIMITAÇÃO, SÚMULA 363 elemento subjetivo da responsabilidade civil emergente do artigo DO TST 927 do Código Civil a ele imputável, uma vez constatada sua A 4ª ré pede que sua condenação subsidiária fique limitada ao conduta culposa na fiscalização da execução do contrato. pagamento dos salários em relação ao número de horas A propósito os artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93 que estabelecem trabalhadas e aos depósitos do FGTS, conforme regramento da que a execução do contrato deve ser fiscalizada por um Súmula 363 do TST. representante da Administração, especialmente designado para tal Sem razão. mister. Outrossim, o artigo 80 do mesmo diploma legal impõe ao A Súmula 363 do TST compreende a situação do trabalhador ente público o dever de reter os créditos devidos à contratada, até contratado diretamente pela administração pública, sem o crivo do o limite dos prejuízos causados. concurso. No caso em tela a recorrente tomou serviços de pessoa Desta forma, se o contratante cumpre todas as disposições legais, jurídica de direito privado, que por sua vez contratou a reclamante. as verbas salariais dos empregados da contratada são pagas com Diante disso, resta claro que a responsabilidade subsidiária é os créditos da própria empresa inadimplente, não se transferindo a integral. responsabilidade à Administração Pública, que se limita a repassar Nego provimento. aos trabalhadores as verbas devidas pela empresa contratada, (...) incumbindo, pois, à Administração, por meio de seu representante, MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT exigir comprovação do cumprimento regular do contrato, Não houve condenação no pagamento da multa do art. 467 da CLT. notadamente do pagamento dos haveres trabalhistas devidos aos Não conheço neste aspecto. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 67 A multa do art. 477 da CLT decorre da intempestividade na quitação das rescisórias e não será excluída da condenação pelo singelo argumento de que a recorrente não a real empregadora da Des. Wilson Fernandes reclamante. Improvejo. COMISSÕES Vice-Presidente Judicial Aduz a 4ª reclamada que não pode ser condenada no pagamento das diferenças de comissões e seus reflexos, pois não era a real empregadora. Sem razão. /kb Decisão O fato de não ser a real empregadora da autora não exime a recorrente de suportar o pagamento de diferenças de comissão e seus reflexos, conforme já salientado no tópico onde foi mantida sua condenação subsidiária. Inicialmente, inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma, que em nenhum momento se debruçou sobre a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/93. E nem se cogite, por fim, de processamento do apelo por ofensa à reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo pleno do C. TST. A tese adotada pelo v. Acórdão quanto a essa discussão está em plena consonância com a Súmula n° 331, V e VI do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza a admissibilidade do Processo Nº RO-1000113-74.2015.5.02.0342 Relator MARIA INES RE SORIANO RECORRENTE CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS ADVOGADO CELSO UMBERTO LUCHESI(OAB: 76458/SP) ADVOGADO JULIANA NEVES CRISOSTOMO(OAB: 285427/SP) RECORRENTE ANDERSON SANTOS RODRIGUES ADVOGADO Rogerio Luciano Picoli(OAB: 189677/SP) RECORRIDO ANDERSON SANTOS RODRIGUES ADVOGADO Rogerio Luciano Picoli(OAB: 189677/SP) RECORRIDO CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS ADVOGADO CELSO UMBERTO LUCHESI(OAB: 76458/SP) ADVOGADO JULIANA NEVES CRISOSTOMO(OAB: 285427/SP) presente apelo (art. 896, § 4º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST). Intimado(s)/Citado(s): Ressalte-se que, estando a decisão proferida em sintonia com - ANDERSON SANTOS RODRIGUES - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que PODER JUDICIÁRIO FEDERAL rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea Justiça do Trabalho - 2ª Região "c", do art. 896, da CLT. Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de Gabinete da Vice-Presidência divergência jurisprudencial e violação dos artigos 818 da CLT; 320, I; 333, I; 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e 2º; 5º, inciso II e LV; 37, § 6º, inciso XXI; 44; 48; 97 e 114 da Constituição Federal como aptas a ensejarem a admissão do apelo ao reexame. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. PROCESSO nº 1000113-74.2015.5.02.0342 RECURSO DE REVISTA Intimem-se. São Paulo, 08 de dezembro de 2015. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 68 inválidos. Aliás, sobre a questão em debate, o C. TST se Recorrente(s): CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA pronunciou da seguinte forma: SISTEMA CONCOMITANTE DE COMPENSAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA Advogado(a)(s): CELSO UMBERTO LUCHESI SÚMULA 85, IV, DO C. TST. INADEQUAÇÃO. (SP - 76458) O sistema de compensação de jornada, como autorizado pelo art. 59, § 2.º, da CLT, traz a possibilidade de o empregado trabalhar Recorrido(a)(s): ANDERSON SANTOS RODRIGUES além de sua jornada normal diária, compensando pela redução respectiva em outro dia, dentro do ano trabalhado. O sistema de prorrogação de jornada visa contratar horas suplementares a Advogado(a)(s): Rogerio Luciano Picoli (SP - serem pagas, além da duração normal do trabalho, acrescendo, no 189677) máximo, duas horas extraordinárias por dia, mediante acordo individual ou coletivo de trabalho. A Súmula 85 do C. TST veio pacificar a jurisprudência com o fim de que, no sistema de compensação, eventual descaracterização não obrigue o PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/10/2015 - id. 0033751). empregador a pagar novamente as horas trabalhadas compensadas, determinando o pagamento apenas do adicional, conforme o seu item IV. Não alcança a hipótese trazida na Súmula a existência de concomitância de regime de compensação e prorrogação de jornada. Numa interpretação sistemática entre os Regular a representação processual, id. sub.104b59a/proc.8f1843f. Satisfeito o preparo (id(s). 799c4bd, 799c4bd e 864fb70). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59. - divergência jurisprudencial. Em síntese, insurge-se contra o deferimento das horas extras. dispositivos que regem a jornada de trabalho do empregado e a jurisprudência desta c. Corte, é certo que quando há descaracterização do acordo de compensação de jornada, pela existência concomitante de sistema de prorrogação de jornada, a jornada máxima semanal é dilatada, a impedir que se acolha a pretensão de pagamento apenas do adicional das horas trabalhadas. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência, portanto, é inadequado, não merecendo revisão pelo Tribunal Pleno a Súmula 85, IV, do c. TST, eis que a jurisprudência vem cuidando de definir a inaplicabilidade da Súmula quando existente tal Consta do v. Acórdão: sistema, sem incorrer em necessidade de revisão de seus termos. Decisão pela manutenção da Súmula 85, IV, do c. TST. (Processo: '... Pela instituição do acordo individual de prorrogação de jornada, a empregadora se obriga a acrescer ao máximo no final da jornada de trabalho o limite de duas horas, esclarecendo-se que eventual extrapolamento do pactuado não afasta o direito do empregado em receber as horas de sobejo, sujeitando-se a reclamada à multa administrativa. Já pelo acordo individual ou coletivo para compensação de jornada, estas mesmas duas horas deverão ser compensadas pelo módulo semanal ou no máximo mensal. O C. TST entende que a prestação de hora extras habituais IUJ - 93100-47.2004.5.09.0663 Data de Julgamento: 16/11/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 03/12/2010). O mesmo entendimento se aplica com relação ao Banco de Horas em relação ao acordo de prorrogação. Cabe ainda acrescentar em desfavor à reclamada a habitualidade das horas extras, consoante se extrai dos recibos de pagamentos juntados pela reclamada com sua defesa, incidindo à hipótese a Súmula 85, IV do C. TST. Logo, não prosperam os termos de seu recurso. descaracteriza o acordo de compensação, passando a ser devido o adicional sobre as horas extras trabalhadas, conforme Súmula 85, item IV. Deste modo, há nítida incompatibilidade entre a manutenção concomitante de ambos os institutos, razão pela qual os considero Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 85, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 69 CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. RECURSO ORDINÁRIO CONCLUSÃO PROCESSO nº 1000130-77.2014.5.02.0720 DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2015. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /kp Recorrente(s): DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado(a)(s): PEDRO HENRIQUE ABREU Decisão Processo Nº RO-1000130-77.2014.5.02.0720 Relator WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA RECORRENTE MARCOS PAULO DE SOUZA ADVOGADO FERNANDO FAVARO ALVES(OAB: 212016/SP) ADVOGADO Carlos Henrique Penna Regina(OAB: 198938-D/SP) RECORRENTE DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADO PEDRO HENRIQUE ABREU BENATTO(OAB: 325115/SP) ADVOGADO VITOR CESAR DE FREITAS MORET(OAB: 299757/SP) ADVOGADO ROGER DA SILVA MOREIRA SOARES(OAB: 327019/SP) ADVOGADO THALUANA ALVES DA PENHA(OAB: 320205/SP) RECORRIDO DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADO ROGER DA SILVA MOREIRA SOARES(OAB: 327019/SP) ADVOGADO THALUANA ALVES DA PENHA(OAB: 320205/SP) ADVOGADO VITOR CESAR DE FREITAS MORET(OAB: 299757/SP) ADVOGADO PEDRO HENRIQUE ABREU BENATTO(OAB: 325115/SP) RECORRIDO MARCOS PAULO DE SOUZA ADVOGADO Carlos Henrique Penna Regina(OAB: 198938-D/SP) ADVOGADO FERNANDO FAVARO ALVES(OAB: 212016/SP) Intimado(s)/Citado(s): - DROGARIA SAO PAULO S.A. - MARCOS PAULO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região BENATTO (SP - 325115) Recorrido(a)(s): MARCOS PAULO DE SOUZA Advogado(a)(s): Carlos Henrique Penna Regina (SP - 198938) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/10/2015 - id. 353097c). Regular a representação processual, id. 3556bb4 - Pág. 1. Satisfeito o preparo (id(s). b5940e7 - Pág. 1, 50d02fd - Pág. 1 e 50d02fd - Pág. 2 e 0757926 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, Gabinete da Vice-Presidência Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 inciso II; artigo 73; artigo 818; artigo 832; Código de Processo Civil, 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 70 artigo 333, inciso I. Sustenta que não pode prevalecer a condenação da reclamada com - divergência jurisprudencial. relação ao reembolso dos valores descontos do salário a título de Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao pagamento de "quebra de caixa". horas extras, uma vez que o recorrido exercia cargo de confiança e menciona que inexistente intervalo interjornada e adicional noturno. Consta do v. Acórdão: Consta do v. Acórdão: Na hipótese dos autos, a despeito dos descontos nos holerites a título de "quebra de caixa" (Id.2e5e433), a demandada não Não bastasse isso, o autor estava sujeito a controle de jornada, comprovou ter previamente acordado com o trabalhador a como revela o depoimento da testemunha trazida pela reclamada, a possibilidade de desconto por diferenças de caixa, tampouco qual afirmou que, como gerente da loja, "controlava os horários dos demonstrou a existência das referidas diferenças. Verifica-se, sub gerentes, inclusive a do reclamante" (Id. 8cc6ecb - pág. 2). que sequer o contrato de trabalho do autor foi trazido ao É inegável que o obreiro exercia função destacada na ré, motivo conhecimento do juízo. pelo qual não impressionam as declarações do preposto da Portanto, não havendo qualquer prova que autorize o desconto demandada de que "as atribuições do sub gerente eram admitir, efetuado, correta a sentença em determinada a devolução. demitir funcionários, escalas de férias de funcionários"(Id. 8cc6ecb Mais uma vez, a revisão da matéria exigiria a incursão do julgador - pág. 1). Todavia, aos exercentes de cargo de confiança que não no conjunto probante dos autos processuais. ostentam a condição de autoridade máxima em estabelecimento, No entanto, segundo a exegese extraída da Súmula nº 126 da filial ou departamento, a CLT não prevê jornada diferenciada Superior Corte Laboral, os Tribunais Regionais do Trabalho (exceto aos bancários) e também não os exclui do direito às horas constituem a instância soberana na apreciação das provas, já que extras. à Suprema Corte cumpre, exclusivamente, a missão de uniformizar No mais, ao contrário do alegado no apelo, a inicial não fez a jurisprudência e a de reparar ofensas a normas legais quando de qualquer afirmação que importe em confissão quanto ao sua interpretação e aplicação pela instância ordinária (CLT, art. enquadramento na exceção 896). Nesse sentido, fica obstaculizada a revista. do art. 62, II, da CLT. Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é contrário do que o dispositivo expressamente estatui. diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra Superior do Trabalho. restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da Os argumentos do recorrente, quanto ao intervalo interjornada e ao existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da adicional noturno, não habilitam os apelos à cognição do Tribunal norma. Revisor, por falta de enquadramento nos permissivos do artigo 896 No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência da CLT, vez que não apontam a existência de nenhum dissenso apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do interpretativo, nem citam a norma legal ofendida, valendo salientar artigo 896, da CLT. que a mera alusão a dispositivos de lei não autoriza supor tenham CONCLUSÃO aqueles sido apontados como violados. Com efeito, sem a indispensável indicação de uma das ocorrências DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. exigidas pelo artigo 896 da CLT, os apelos mostram-se desfundamentado, não havendo como ser processado. Intimem-se. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 462. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 São Paulo, 15 de dezembro de 2015. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 71 Advogado(a)(s): FABIO LUIZ DE OLIVEIRA (SP - 292206) Des. Wilson Fernandes Processo tramitando no sistema PJe-JT. Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 896 da CLT, passo ao Vice-Presidente Judicial exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista apresentado. Os aspectos da transcendência jurídica e a /ct Decisão constitucionalidade ou não da Medida Provisória que a instituiu são Processo Nº RO-1000130-55.2014.5.02.0501 Relator TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RECORRENTE MECANO PACK EMBALAGENS S.A. ADVOGADO DANIEL DIRANI(OAB: 219267/SP) RECORRIDO LAITA SILVA ADVOGADO FABIO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB: 292206/SP) assuntos pertinentes à admissibilidade exercida pelo MM. Juízo ad quem quando processado o apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21.10.2015 - id. 9ee13cc - Pág. 1/29). Intimado(s)/Citado(s): - LAITA SILVA - MECANO PACK EMBALAGENS S.A. Regular a representação processual, id. .5411697 - Pág. 1, 370ecef - Pág. 1. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Satisfeito o preparo (id(s). ea0ab51 - Pág. 1/2, ea7de2a - Pág. 1/2 Justiça do Trabalho - 2ª Região e 89c681e - Pág. 2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / Gabinete da Vice-Presidência INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PROCESSO nº 1000130-55.2014.5.02.0501 Alegação(ões): RECURSO DE REVISTA - violação do(a) Código Civil, artigo 944; artigo 950. - id 9ee13cc - Pág. 13: 03 arestos. Sustenta, em síntese, a reforma do v. acórdão, devendo ser reduzido o montante indenizatório. Consta do v. Acórdão, cujos trechos abaixo foram transcritos no recurso de revista: a) Vínculo empregatício; b) Indenização por acidente de trabalho (dano moral e estético e dano material); e c) Adicional de Recorrente(s): M E C A N O EMBALAGENS P A C K S.A. insalubridade Sem razão o recorrente. Adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão Advogado(a)(s): DANIEL DIRANI (SP - 219267) recorrida. A legitimidade dessa técnica (fundamentação ), isto é, sua compatibilidade per relationem com o art. 93, inciso IX, da Recorrido(a)(s): LAITA SILVA Constituição Federal, tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (cf. despacho do Ministro Celso de Mello no MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 72 Justiça da União de 4 de junho de 2008). A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso (...) posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na Atento à condição econômica das partes (a indenização não deve recomendação da Súmula nº 296 supracitada. gerar enriquecimento sem causa ao lesado, nem ser de tal importe Discorrendo sobre o sentido depositado no indigitado verbete, bem que o ofensor não possa adimpli-la, porém, deve ter, também, o justifica o ilustre Francisco Antonio de Oliveira: caráter punitivo, para que o valor não seja tão ínfimo a ponto de "A especificidade é um dos pressupostos de admissibilidade incentivar a reincidência do ato ilícito), portanto, fixa-se a exigidos para o conhecimento da revista. Se o acórdão paradigma indenização por danos morais (inclusive estético) em R$ indicado não enfrentou hipótese fática idêntica, não parecida, não 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). haverá como considerar-se preenchido aquele pressuposto. O Como já visto, os danos morais acima arbitrados abrangem também conflito há de estabelecer-se no julgamento de fatos idênticos". compensação pela deformidade estética. Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão (...) não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao VENCIDO O VOTO do Exmº Sr. Desembargador confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST). Paulo José Ribeiro Mota que dava parcial provimento ao recurso da Arestos que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em reclamada por entender que: deveria ser excluída da condenação a que foram publicados colacionados também são inservíveis ao indenização por danos materiais e reduzida a de danos morais, confronto de teses (Súmula 337/I/TST). fixando-a em R$ 60.000,00, incluídos os danos estéticos; o laudo CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO pericial é conclusivo no sentido de que há redução da capacidade DE RELAÇÃO DE EMPREGO / COOPERATIVA DE TRABALHO. física, sem redução da capacidade laboral; a lei previu o direito de REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / indenização por pensionamento vitalício, podendo ser convertido ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. em parcela única, somente para a hipótese de redução da Alegação(ões): capacidade para o exercício da sua profissão, pelo empregado - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo vitimado; o laudo é expresso em afirmar que não há prejuízo 192; artigo 442; Lei nº 6019/1974. laboral; quanto aos danos morais e estéticos, considerando que Sustenta a reforma do v. acórdão para a exclusão "de qualquer estes foram classificados pela prova pericial em grau mínimo, o condenação da reclamada Mecano Pack por total ilegitimidade de valor fixado (correspondente a salários de cerca de 10 anos, da parte neste lide, no período anterior a 08.01.2013". Invoca a trabalhadora) encontra-se além dos parâmetros usualmente impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o recorrido foi utilizados para casos análogos, motivo pelo qual seria necessária associado da cooperativa e tinha total conhecimento de sua sua redução. atividade/finalidade, não havendo, portanto, interesse processual do Os valores fixados estão amparados nos elementos de prova recorrido quanto à recorrente. Alega, ainda, indevida a condenação produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e da da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Por fim, proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da assevera que não se trata, neste apelo, de reexame de prova e sim lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade de sua valoração. econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da Ocorre que, a partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso sanção aplicada, mormente considerando, ainda, que o montante de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada indenizatório arbitrado se revela adequado à grave situação descrita tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que nos autos. Obstada, por consequência, a análise de eventual ofensa consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do aos artigos 927, 944 e 950 do Código Civil. Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). Os arestos transcritos no apelo não se prestam a confronto, O exame das razões recursais revela que o recorrente não se porquanto não abordam situação idêntica à definida pela v. decisão, desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o revelando sua inespecificidade para o confronto de teses (Súmula trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o 296/TST). prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que Oportuno consignar que a divergência jurisprudencial hábil a impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível impulsionar o recurso de revista (CLT, art. 896, alínea a), há de verificar se foram preenchidos os demais requisitos de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso. fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF 73 Gabinete da Vice-Presidência ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por PROCESSO nº 1000144-13.2014.5.02.0251 descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. RECURSO DE REVISTA CONCLUSÃO Lei 13.015/2014 DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 04 de dezembro de 2015. Recorrente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(a)(s): CAMILA CINTRA BACCARO MANSUTTI - OAB: SP0246636 Des. Wilson Fernandes Recorrido(a)(s): Vice-Presidente Judicial ESPOLIO DE ALDO JOSE ESTEVES Advogado(a)(s): MARCEL CAVALCANTI MARQUESI - OAB: /mr Decisão Processo Nº RO-1000144-13.2014.5.02.0251 Relator SONIA MARIA DE BARROS RECORRENTE ESPOLIO DE ALDO JOSE ESTEVES ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI MARQUESI(OAB: 162311-D/SP) RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO LAURA GOMES MONTEIRO PINHEIRO(OAB: 340659/SP) ADVOGADO RONISA FILOMENA PAPPALARDO(OAB: 87373/SP) ADVOGADO CAMILA CINTRA BACCARO MANSUTTI(OAB: 246636/SP) RECORRIDO ESPOLIO DE ALDO JOSE ESTEVES ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI MARQUESI(OAB: 162311-D/SP) RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO RONISA FILOMENA PAPPALARDO(OAB: 87373/SP) ADVOGADO LAURA GOMES MONTEIRO PINHEIRO(OAB: 340659/SP) ADVOGADO CAMILA CINTRA BACCARO MANSUTTI(OAB: 246636/SP) Processo tramitando no sistema PJe-JT. Id. e4b3412: Requer a PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S A., que seja feito o juízo de admissibilidade do seu Recurso de Revista, oportunamente interposto (Id d277cf5) e ratificado (Id 62ab9c1) no processo. Passo a análise do RR interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/05/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/05/2015 - id. d277cf5). Regular a representação processual, id. edd08ae - Pág. 5. Satisfeito o preparo (id(s). 69fd023 - Pág. 2, 8f00f63 - Pág. 2 e 184cabc - Pág. 2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Intimado(s)/Citado(s): - ESPOLIO DE ALDO JOSE ESTEVES - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Alegação(ões): Justiça do Trabalho - 2ª Região - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV e LV, da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 74 Constituição Federal. Diz o espólio que jamais foi permitido ao "de cujus" usufruir Sustenta que o v. Acórdão deve ser anulado em razão da omissão integralmente do horário de intervalo. existente na sentença de Embargos Declaratórios. A reclamada assevera que, de acordo com o art. 2º, § 2º, c/c art. Consta do v. Acórdão: 3º, II da Lei nº 5.811/72, para os empregados na indústria do Da nulidade por omissão petróleo, sempre que for imprescindível à continuidade operacional, De fato, a r. sentença, apesar de autorizar a dedução do adicional poderá o trabalhador ser mantido em seu posto de trabalho em de hora alimentação (AD.H.R.A) ao condenar a reclamada no regime de revezamento, mediante o pagamento em dobro da hora pagamento de 01 hora extra relativa ao intervalo intrajornada, não de repouso e alimentação suprimida. Acrescenta que o tema se pronunciou sobre o argumento da defesa, que alude à Lei nº também é tratado nos Acordos Coletivos de Trabalho (cláusulas 15ª 5.811/72 e Acordos Coletivos de Trabalho, omissão que não foi do ACT de 1007 e 2009 e 16ª do ACT de 2011). sanada através da r. decisão de embargos declaratórios (Id. Da prova oral (Id. 6074b02) se extrai que os funcionários não 5a22d59). gozavam integralmente da hora para refeição e descanso. A Todavia, como a recorrente não pleiteia o retorno dos autos à testemunha do espólio relata que dispunha de 5 a 15 minutos de origem (pg. 5 do recurso), reitera o debate no apelo e ante o que intervalo e a testemunha da ré faz alusão a "curto" intervalo. disciplina o art. 515, § 1º do CPC, rejeito a preliminar. O art. 2º da Lei n º 5.811/72 autoriza a redução e até mesmo a Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência ausência de fruição do intervalo, tão somente situações pacífica do C. TST, consubstanciada pela Súmula nº 459, somente excepcionais, quando for imprescindível a continuidade por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da operacional, para garantir a normalidade das operações ou para Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso atender imperativos de segurança industrial. de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação Ora, da prova dos autos se conclui que o "de cujus" sempre teve jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição reduzido o interregno. Era absolutamente regular e corriqueira a de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em redução, que obviamente não atendia ao caráter excepcional violação a disposição diversa. estipulado na norma que regulamenta o regime de trabalho dos Igualmente não rende ensejo à admissibilidade do apelo a empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o dutos. estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 296 Logo, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada no do TST. pagamento de 01 (uma) hora decorrente do intervalo não usufruído Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de em sua totalidade, com os reflexos pertinentes, segundo negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos parâmetros ali fixados, inclusive dedução do valor pago pela rubrica artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição AD.H.R.A (adicional de hora alimentação) constante nas fichas Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra financeiras. fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de Pouco relevante, diante do explicitado, que os acordos coletivos de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram trabalho disciplinem sobre o percentual do adicional de hora devidamente apreciadas. alimentação (v. cláusula 16ª - Id. f899632), posto descumprida a DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. legislação específica para a matéria. Alegação(ões): Nada a reformar. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto - divergência(s) jurisprudencial(ais). que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no - art. 2º, § 2º e 3º, II da Lei nº 5.811/72. conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em depoimentos Sustenta que o merece ser reformado o v. Acórdão a fim de que se testemunhais e documentos, e para se chegar a entendimento julgue improcedente os pedido condenação do intervalo diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova intrajornada. apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Consta do v. Acórdão: Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Do intervalo intrajornada Do mesmo modo, não há como prosseguir o apelo pela arguição de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 que o entendimento adotado teria incidido em violação dos artigos 75 Gabinete da Vice-Presidência 2º, §2º e 3º, II e parágrafo único da Lei 5.811/72 e 7º, XXVI da Constituição Federal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, pois, para isso, seria igualmente necessária a prévia reapreciação da prova. RECURSO DE REVISTA CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 08 de dezembro de 2015. Recorrente(s): 1. RITA CARDOSO MARINHO Des. Wilson Fernandes Advogado(a)(s): Vice-Presidente Judicial 1. RONALDO LEAO (SP - 96874) Recorrido(a)(s): /mn ITAU UNIBANCO S E R V I C O S Decisão Processo Nº RO-1000162-50.2014.5.02.0472 Relator KYONG MI LEE RECORRENTE ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO Sergio da Costa Barbosa Filho(OAB: 136516-A/SP) ADVOGADO DIEGO MARCHINA QUINTILIANO BASSO(OAB: 153890/SP) RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO Sergio da Costa Barbosa Filho(OAB: 136516-A/SP) ADVOGADO DIEGO MARCHINA QUINTILIANO BASSO(OAB: 153890/SP) RECORRENTE ITAU UNIBANCO SERVICOS E PROCESSAMENTO DE INFORMACOES COMERCIAIS LTDA. ADVOGADO Sergio da Costa Barbosa Filho(OAB: 136516-A/SP) ADVOGADO DIEGO MARCHINA QUINTILIANO BASSO(OAB: 153890/SP) RECORRIDO RITA CARDOSO MARINHO ADVOGADO RONALDO LEAO(OAB: 96874/SP) 1. Advogado(a)(s): E 1. Sergio da Costa Barbosa Filho (SP - 136516) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 01/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/10/2015 - id. add7e67 ). Regular a representação processual, id. 3289988. Desnecessário o preparo, na hipótese. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO. Intimado(s)/Citado(s): - ITAU UNIBANCO S.A. - ITAU UNIBANCO SERVICOS E PROCESSAMENTO DE INFORMACOES COMERCIAIS LTDA. - ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. - RITA CARDOSO MARINHO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224. - divergência jurisprudencial. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Sustenta que o que define o enquadramento do empregado é a atividade desenvolvida pelo trabalhador, que durante todo o período laboral sempre realizou atividade de bancário. Aduz que os Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 76 controles juntados foram impugnados pelo reclamante e que restou emissão, gravação e processamento de cartões de crédito, cartões comprovado, por meio de sua testemunha, que não era anotada a de débito, cartões de uso múltiplo e de outros meios eletrônicos de real jornada de trabalho uma vez que as reclamadas impediam o pagamento, de propriedade de terceiros, compreendendo as lançamento de horas extras, exceto quando previamente atividades de processamento de dados, em especial aqueles autorizadas. relativos às transações decorrentes do uso dos referidos meios de pagamento, cadastramento e atendimento dos portadores desses Consta do v. Acórdão: meios de pagamento, expedição de cartões magnéticos, serviços de cobrança em nome e por conta de terceiros, consultoria técnica 2. Não se conformam os recorrentes com o enquadramento da e administrativa e demais serviços relativos aos sistemas de autora na categoria profissional dos bancários, alegando que os cartões de crédito e outros meios de pagamento... serviços prestados pelo 1º réu ITAÚ UNIBANCO SERVIÇOS e pela Ademais, não se vislumbra que em algum momento a autora tenha 3ª ré ORBITALL não constituem atividade principal do 2º réu ITAÚ se subordinado juridicamente ao BANCO. UNIBANCO S/A, destacando que este tampouco teria sido o único A única alegação da inicial nesse aspecto foi a de que a tomador de serviços. "reclamante exerce a função de Técnico Backoffice, inseridas nos Dou-lhes razão. trâmites inerentes ao cumprimento da atividade-fim do banco Incontroverso que a autora, até janeiro/2011, exerceu a função de reclamado, Itaú Unibanco S.A.", sem, contudo, especificar as "Operadora de Cobrança", passando, a partir de então, a "Técnico tarefas desenvolvidas nesse cargo. Sup. Clientes III". E não lhe socorre o fato de que, para ter acesso ao seu local de Em depoimento pessoal, admitiu que "trabalhou para a 1ª trabalho, "tinham que passar por dentro do banco Itaú", como reclamada desde 03/03/2008, como cobrança receptiva, informado por sua testemunha, visto que o local físico de trabalho permanecendo na reclamada até maio/2013; que em 2011 foi em comum, por si só, não tem o condão de vincular o empregado promovida para a área de back office, onde ficou até a sua saída; diretamente ao BANCO. que na época da cobrança receptiva trabalhava com cartão de Destarte, por não comprovada a efetiva subordinação da autora ao crédito Itaú, sendo este o único produto com o qual trabalhava... os 2º réu ITAÚ UNIBANCO, tampouco o exercício de atividades dados que tinha acesso de clientes na época do receptivo eram os bancárias típicas, reformo o julgado de origem para afastar o seu disponíveis do sistema... não estando mais no receptivo quando enquadramento sindical como tal, bem como os direitos daí passou a trabalhar com produto Caixa Econômica Federal da decorrentes. reclamada", o que foi ratificado por sua testemunha Lilian de (...) Amorim Pavani (Id. 4421733, p. 2, destaquei). 4. A sentença deferiu como extras as horas excedentes à jornada Note-se que em nenhum momento, nem na petição inicial, a autora especial de seis horas do bancário, com base nos horários descritos descreveu quais eram suas reais atribuições, tampouco informou ter na inicial, das 8h às 19h30, com 30 minutos de intervalo. acesso a informações detalhadas dos correntistas do BANCO. Confirmo a decisão que negou validade aos espelhos de ponto (Id. E, pelo que se depreende da prova oral, suas tarefas não eram 4391776, 4391750 e 4391741), em face do depoimento da tipicamente bancárias, eis que não acessava as contas bancárias testemunha Lilian de Amorim Pavani, que atestou os horários dos clientes do banco, nem operava com abertura e fechamento de descritos na inicial e declarou que "batiam o ponto na jornada contas, vendas de cartões de crédito, aplicações financeiras ou registrada em CTPS" e "não tinham autorização para bater o pagamentos. horário real"(Id. 4421733, p. 2), cabendo ressaltar que nenhuma E o objeto social dos empregadores (1º réu ITAÚ UNIBANCO contraprova foi produzida. SERVIÇOS e 3ª ré ORBITALL) consiste na prestação de serviços Não obstante, ainda que afastada a condição de bancária, a defesa relativos aos sistemas de cartão de crédito e outros meios de dos 1º e 2º réus ITAÚ informou que a autora, de 03.03.2008 a pagamento, incluída sua emissão, gravação, processamento e janeiro/2011, "cumpria jornada de 6 horas diárias", passando a cobrança, que não se caracteriza como atividade tipicamente laborar 8 horas diárias quando foi promovida a "Técnico Sup bancária, conforme Estatuto Social do 1º réu ITAÚ UNIBANCO Clientes III", a partir de fevereiro/2011 (Id. 4391709, p. 9). SERVIÇOS (Id. 4392312, p. 4) e contrato social da 3ª ré ORBITALL Portanto, reformo o julgado, para excluir da condenação as 7ª e 8ª (Id. 4392166, p. 5): horas a partir de fevereiro/2011, e seus reflexos. Art. 2º A sociedade tem por objeto a prestação de serviços de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 77 Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recorrente(s): CONCLUSÃO CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Advogado(a)(s): MARCUS VINICIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA - Intimem-se. Recorrido(a)(s): São Paulo, 09 de dezembro de 2015. OAB: BENEDICTO NUNES DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA DA SILVA OAB: SP0110636 Des. Wilson Fernandes Processo tramitando no sistema PJe-JT. Vice-Presidente Judicial PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id. e011fc2). /kb Decisão Processo Nº RO-1000167-83.2014.5.02.0242 Relator SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI RECORRENTE CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL ADVOGADO MARCUS VINICIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA(OAB: 257042/SP) RECORRIDO BENEDICTO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO JOAO BATISTA DA SILVA(OAB: 110636/SP) Regular a representação processual, id. 3167856 - Pág. 2 e 3167856 - Pág. 3. Satisfeito o preparo (id(s). 2057b93 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Intimado(s)/Citado(s): Alegação(ões): - BENEDICTO NUNES DE OLIVEIRA - CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - violação do(a) Código Tributário Nacional, artigo 142; artigo 145. - divergências jurisprudenciais. - Lei nº 5.172/66, 9.393/96 e art. 24, I, da Lei nº 8.847/94. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado a fim de afastar a Justiça do Trabalho - 2ª Região extinção do processo, sem resolução de mérito, uma vez que Gabinete da Vice-Presidência presentes os requisitos essenciais a propositura da ação de cobrança. PROCESSO nº 1000167-83.2014.5.02.0242 Consta do v. Acórdão: RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Lei 13.015/2014 recurso. Insurge-se a autora em face da extinção da ação sem resolução do Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 78 mérito, por falta de interesse de agir, sustentando, em suma, ter Isso porque a notificação pessoal oportuniza ao contribuinte valer- legitimidade ativa para cobrança da contribuição sindical rural, tendo se do contraditório e da ampla defesa, pois poderá quitar a dívida sido atendidos todos os requisitos legais para a cobrança da ou se opor à cobrança. Precedentes. Recurso de revista não contribuição perseguida, mormente a publicação de editais em conhecido." (RR - 509- 84.2010.5.05.0431 , Relator Ministro: José jornais de grande circulação, sendo ilegal a exigência de Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: notificação pessoal do réu, ainda mais porque a formação do título 16/05/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/05/2012) executivo, via judicial, possibilita ao réu maior amplitude na defesa, "RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. não sendo a hipótese de lançamento de tributo, este sim, exige a NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. A notificação pessoal do devedor. Invoca o disposto nos artigos 282 contribuição sindical rural, como modalidade de tributo, pressupõe do CPC, 146, III, b e 150, I, da CF e, em especial, artigo 5º, XXXV, regular lançamento para a constituição do crédito. Daí a da CF. necessidade de notificação pessoal do devedor, uma das fases do Razão não lhe assiste. lançamento (artigos 142 c/c 145 do CTN). Diante das dificuldades A preliminar arguida em contrarrazões, no sentido de que o de acesso do contribuinte, que vive no campo, inarredável que a recorrido não está exercendo qualquer atividade agrícola, não se efetiva ciência do sujeito passivo exige notificação pessoal. A mera tratando de um produtor rural, confunde-se com o mérito da ação, o publicação em jornais de grande circulação, de inegável curso qual será analisado somente em caso de afastamento da extinção essencialmente urbano, não se afigura legítima à constituição do da ação. Nada a considerar, por ora. crédito tributário. A falta de notificação pessoal do sujeito passivo Não se discute a legitimidade da autora para cobrança da acarreta a inexistência do crédito tributário, circunstância que contribuição sindical rural, encontrando-se a questão pacificada pela traduz a impossibilidade jurídica do pedido, o que leva à extinção Súmula 396 do C. STJ. Todavia, a contribuição em comento, de do processo, à míngua de condição da ação. Precedente. Recurso acordo com o disposto no artigo 149 da Constituição Federal, tem de revista conhecido e não provido." (RR-120700- natureza de tributo, sujeitando-se, portanto, às regras constantes 40.2009.5.05.0611, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de do Código Tributário Nacional. Julgamento: 19/10/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: Referido Diploma legal, dispõe em seu artigo 145 que: 28/10/2011). O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode Nesse contexto, correta a r. decisão primária que extinguiu o ser alterado em virtude de (...). (g.n.) processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Assim, para a constituição do crédito tributário é necessário o CPC, não se vislumbrando qualquer violação aos dispositivos lançamento, o qual deve obrigatoriamente ser notificado ao sujeito legais ou constitucionais apontados. passivo, independente da posterior cobrança através da via judicial. Por outro lado, inviável a apreciação de pedido de honorários Ademais, consoante artigo 23 do Decreto 70.235/72, deve a advocatícios, com base no art. 20 do CPC, formulado em notificação ser pessoal ou por via postal, sendo permitida a contrarrazões, por se tratar de meio inidôneo para atacar o quanto publicação de edital somente quando não for encontrado o decidido em sentença. contribuinte, hipótese sequer cogitada. Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi No caso dos autos, não há prova da referida comunicação para decidida pelo Colegiado Regional, seu reexame, antes de envolver a constituição regular do débito tributário, tornando inexigível a análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais, a sua cobrança, ainda que comprovada a publicação de editais, demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se por três dias consecutivos, em jornais de grande circulação e coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, com identificação nominal. conforme Súmula nº 126 da Suprema Corte Laboral. Nesse sentido, vem se posicionando a Colenda Corte Superior Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que Trabalhista, valendo à pena a transcrição das seguintes ementas de a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula acórdãos: nº 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - reapreciação e revaloração da prova. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se, Esta Corte tem entendido que a mera publicação dos editais em já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a jornais de grande circulação não supre a exigência de notificação possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso pessoal do devedor, conforme a disposição do art. 145 do CTN. jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 79 violação constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recorrente(s): Intimem-se. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA São Paulo, 15 de dezembro de 2015. Advogado(a)(s): Maria Helena Autuori Rosa (SP - 102684) Recorrido(a)(s): MARCO AURELIO MOIZES DA Des. Wilson Fernandes SILVA Vice-Presidente Judicial Advogado(a)(s): NIVALDO ROQUE (SP 110860) /mn Decisão Processo Nº RO-1000168-13.2014.5.02.0713 Relator LUIS AUGUSTO FEDERIGHI RECORRENTE CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO Maria Helena Autuori Rosa(OAB: 102684/SP) RECORRENTE MARCO AURELIO MOIZES DA SILVA ADVOGADO NIVALDO ROQUE(OAB: 110860/SP) RECORRIDO MARCO AURELIO MOIZES DA SILVA ADVOGADO NIVALDO ROQUE(OAB: 110860/SP) RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO Maria Helena Autuori Rosa(OAB: 102684/SP) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id. a988e17). Regular a representação processual, id. c7e9937 - Pág. 1 a 4. Satisfeito o preparo (id(s). 1b1db80 - Pág. 1, 0315f5b - Pág. 1 e f012970 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Intimado(s)/Citado(s): - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - MARCO AURELIO MOIZES DA SILVA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / ADICIONAL DE HORA EXTRA. Alegação(ões): PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Justiça do Trabalho - 2ª Região - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Consolidação das Gabinete da Vice-Presidência Leis do Trabalho, artigo 71, §4º. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado quanto ao pagamento de uma hora intervalar diária acrescida do adicional de 50%, sendo que o MM. Juízo deveria ter limitado o pagamento deste adicional e não o previsto em norma coletiva. PROCESSO nº 1000168-13.2014.5.02.0713 RECURSO DE REVISTA Consta do v. Acórdão: Lei 13.015/2014 Insurge-se o reclamante diante da limitação do adicional de hora extraordinária pelo desrespeito ao intervalo a 50%. Razão assiste ao demandante. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 80 A não concessão, parcial ou total, do intervalo mínimo previsto em Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 333, inciso II; lei para refeição e descanso do trabalhador no curso da jornada, Código Civil, artigo 412. impõe ao empregador o pagamento, como hora extraordinária, do - divergência jurisprudencial. período correspondente (art. 71, § 4º, CLT e OJ 307 da SDI-I/TST). Sustenta que deve ser reformado o v. acórdão para excluir da Ou seja, o intervalo não usufruído deve ser considerado como hora condenação de horas extras e reflexos, tendo em vista que os extraordinária. A norma citada impôs o pagamento do período não cartões de ponto são válidos. Menciona ainda, que indevida a multa usufruído com o acréscimo de 50%, no mínimo, sobre a hora normativa aplicada. normal. É o que denomina a doutrina de "horas extras fictas". A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, Se a norma coletiva prevê adicional superior para as sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema extraordinárias (60%), esse limite deve ser observado. trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que Reformo, pois, o julgado de Primeiro Grau, para determinar que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do seja observado o adicional de 60% para as horas extraordinárias recurso de revista (CLT, 896, §1.º-A, I). relativas ao desrespeito ao intervalo para refeição e descanso. O exame das razões recursais revela que o Recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o A pretensão não viabiliza o apelo, porquanto os arestos trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o colacionados não abrangem todos os fundamentos adotados pelo prequestionamento das questões revolvidas nos apelos, o que acórdão e não abordam situação idêntica à definida pela v. impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível decisão: "...o intervalo não usufruído deve ser considerado como verificar se foram preenchidos os demais requisitos de hora extraordinária. A norma citada impôs o pagamento do período admissibilidade recursal, como a indicação explícita e não usufruído com o acréscimo de 50%, no mínimo, sobre a hora fundamentada de violação legal, contrariedade à Súmula de normal. É o que denomina a doutrina de "horas extras fictas". Se a jurisprudência da c. Corte Revisora, à Súmula vinculante do E. STF norma coletiva prevê adicional superior para as extraordinárias ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. (60%), esse limite deve ser observado..." , revelando sua Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por inespecificidade para o confronto de teses (Súmulas 23 e descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. 296/TST). Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa REMUNERADO E FERIADO. daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, Alegação(ões): pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 394. contrário do que o dispositivo expressamente estatui. - violação do(a) Código Civil, artigo 884. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra - divergência jurisprudencial. restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da - Artigo 7º da Lei nº 605/59. existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da Sustenta que a r. decisão merece reforma para que seja excluída norma. da condenação os reflexos sobre DSR's e os reflexos destes sobre No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência as demais verbas do contrato de trabalho. apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não artigo 896, da CLT. cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297 do CARTÃO DE PONTO. C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Intimem-se. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Advogado(a)(s): São Paulo, 10 de dezembro de 2015. 81 Maria Helena Autuori Rosa (SP - 102684) Recorrido(a)(s): MARIA DANEIZE DA SILVA RODRIGUES Advogado(a)(s): NIVALDO ROQUE (SP 110860) Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 - /ct Decisão Processo Nº RO-1000173-16.2015.5.02.0708 Relator CANDIDA ALVES LEAO RECORRENTE MARIA DANEIZE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO NIVALDO ROQUE(OAB: 110860/SP) RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO Maria Helena Autuori Rosa(OAB: 102684/SP) Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/10/2015 - id. 097bb). Regular a representação processual, id. 3fe9168 - Pág. 1/3, ecfb757 - Pág. 1/4. Satisfeito o preparo (id(s). 3f78cf6 - Pág. 1 e a9545d8 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / Intimado(s)/Citado(s): - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - MARIA DANEIZE DA SILVA RODRIGUES INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 6 (1 Justiça do Trabalho - 2ª Região aresto). Argumenta a recorrente que a concessão do intervalo previsto no Gabinete da Vice-Presidência art. 384 da CLT, se destina a proteção do trabalho da mulher e que referido artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 ante ao princípio da igualdade entre homens e mulheres. PROCESSO nº 1000173-16.2015.5.02.0708 Consta do v. Acórdão: RECURSO DE REVISTA 2 - Intervalo do artigo 384 da CLT Pleiteia a reclamante o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, aduzindo que extrapolou a jornada contratada sem que fosse concedida a pausa prevista no referido dispositivo legal. Assiste razão à reclamante. Os cartões de ponto (ID nºs 4fed101 e 55f020a) evidenciam que a reclamante excedeu a jornada contratada compensando horas que foram creditadas no banco de horas, sem que fosse concedido o intervalo previsto no artigo 384 Consolidado. Recorrente(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Relativamente à recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal, destaco que o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 82 (RE 658312), com repercussão geral reconhecida, e firmou a infraconstitucional e definir de que forma se dará seu tese de que referido artigo foi recepcionado pela Constituição cumprimento; qual será o termo inicial da contagem; se haverá da República de 1988 e que a norma se aplica a todas as ou não o dever de se indenizar o período de descanso e quais mulheres trabalhadoras. serão os eventuais requisitos para o cálculo do montante". O C. TST examinando a questão, através de decisão do Pleno, em O Ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário, julgamento realizado aos 17/11/2008, também concluiu que referido lembrou que o artigo 384 faz parte da redação original da CLT, dispositivo da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de de 1943. "Quando foi sancionada a CLT, vigorava a 1988. Nesse sentido, as decisões do TST, cujos acórdãos peço Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de vênia para transcrever: 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na "INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO DO fórmula 'todos são iguais perante a lei'", afirmou. "Nem a TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO ANTES DO inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, LABOR EXTRAORDINÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre FEDERAL DE 1988. A controvérsia em torno da recepção do art. gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena 384 da CLT pela CF/88 foi dirimida por esta Corte, em composição igualdade entre os sexos no mundo dos fatos". Por isso, plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, que decidiu por observou o Ministro, a Constituição de 1988 estabeleceu rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo (IINRR- 1540/2005- 046-12-00.5, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ives tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009). Nesse sentido, o levando em conta a "histórica exclusão da mulher do mercado descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não de trabalho"; a existência de "um componente orgânico, importa em mera penalidade administrativa, mas sim em biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher"; e pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo um componente social, pelo fato de ser comum a chamada em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do dupla jornada - o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalhador. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR- trabalho - "que, de fato é uma realidade e, portanto, deve ser 46500- 41.2003.5.09.0068, 14/10/2009, Relator Ministro José levado em consideração na interpretação da norma", afirmou. Simpliciano Fontes d F. Fernandes, 2.ª Turma, DEJT 06.11.2009) O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais "EMBARGOS - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - RECEPÇÃO e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. O Tribunal Pleno desta Corte, no diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, Constituição da República. São, assim, devidas horas extras pela avaliou que o artigo 384 da CLT, "trata de aspectos de evidente não-concessão do intervalo nele previsto. Embargos conhecidos e desigualdade de forma proporcional". Ele citou o prazo menor desprovidos." (TSTE-RR-46500-41.2003.5.09.0068, 04/03/2010, para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições Ministra Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12.03.2010) diferenciado legítimo. Afastou ainda os argumentos que a "PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO mercado de trabalho. "Não parece existir fundamento TRABALHO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005- 046-12-00.5, em amparar essa tese", afirmou. "Não há notícia da existência de 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da Consolidação das Leis do levantamento técnico ou científico a demonstrar que o Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. 2. Muito empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em embora a Constituição da República de 1988 assegure a homens e virtude dessa obrigação." E concluiu que o art. 384 da CLT foi mulheres igualdade de direitos e obrigações perante a lei, como recepcionado pela atual Constituição, visto que são legítimos consagrado em seu artigo 5º, inciso I, daí não resulta a proibição de os argumentos jurídicos a garantir o direito ao intervalo. No que as peculiaridades biológicas e sociais que os caracterizam entanto, ressalvou que "Descabe à Suprema Corte decidir sejam contempladas na lei. Uma vez evidenciado que a submissão sobre a interpretação da norma em seu nível de homens e mulheres a determinadas condições desfavoráveis de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 83 trabalho repercute de forma mais gravosa sobre uns do que sobre do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade outros, não apenas se justifica, mas se impõe o tratamento suscitado no RR-1.540/2005-046-12-00.5, acabou por consagrar a diferenciado, como forma de combater o discrímen. Tal é o tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à entendimento que se extrai do artigo 5, (2), da Convenção 111 da mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das Organização Internacional do Trabalho, sobre Discriminação no desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do Emprego e Ocupação, ratificada pelo Brasil em 1965. Tem direito, trabalhador, sendo que a não observância desse interregno implica assim, a mulher a 15 minutos de intervalo entre o término da sua o pagamento do tempo correspondente como horas extras. jornada contratual e o início do trabalho em sobrejornada. 3. Os precedentes são os seguintes: IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 389000- Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ 13.02.2009; 45.2000.5.09.0071 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de E-RR - 31800-47.2009.5.04.0017, Rel. Min. Hugo Carlos Julgamento: 28/04/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: Scheuermann, SBDI-I, DEJT 17/10/2014; E-ED-RR-43900- 07/05/2010) 23.2007.5.01.0038, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, Por outro lado, no que tange aos efeitos pecuniários da SBDI-I, DEJT 09/04/2010; E-RR-46500-41.2003.5.09.0068, Rel. desobediência ao artigo 384, da CLT, até a publicação da decisão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 12/03/2010; E- plenária do E. STF, esta relatora vinha adotando o entendimento ED-RR-2948200-13.2007.5.09.0016, Rel. Min. José Roberto Freire majoritário desta 10ª. Turma, que interpretava o descumprimento Pimenta, DEJT 11.04.2014; E-ED-RR-111700-26.2007.5.04.0122, do intervalo previsto no artigo 384 da CLT como infração de cunho Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13.09.2013; TST-E-ED- administrativo que não autorizava a reversão em horas extras a ARR-235600-68.2008.5.02.0089, Rel. Min. Aloysio Corrêa da favor da empregada. Veiga, DEJT 26.03.2013; E-RR-53300-86.2009.5.01.0007, Rel. Min. Todavia, sedimentada a questão perante o E. STF, alterada a Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10.09.2012. composição da C. Turma e pacificado o entendimento desta Destaque-se, ainda, que a matéria também já conta com Egrégia Corte, com edição da Súmula 28 (por força do pacificação no âmbito deste Regional, efetivada mediante a edição disposto no artigo 896, §§ 3º e 4º da CLT), ratifico meu da Súmula nº 28, cujo teor é o seguinte: entendimento pessoal neste sentido, e passo a adotar a "28 - Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Súmula 28 deste E. TRT, vazada nos seguintes termos: Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. SÚMULA 28 Inobservância. Horas extras. (Res.TP nº 02/2015 - DOEletrônico Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela 26/05/2015) O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Inobservância. Horas extras. O artigo 384 da CLT foi Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, pagamento de horas extras pelo período total do intervalo". sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e pelo período total do intervalo. (Resolução TP nº 02/2015 - estando o julgado em sintonia com essa pacificação, não há falar DOEletrônico 26/05/2015) em processamento do apelo pela alegação de existência de Assim, com base nos dias efetivamente laborados em dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou compensação de jornada que estão registrados nos espelhos de da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, ponto, defiro o pagamento do intervalo de 15 minutos como hora do C. TST). extra, acrescido do adicional de 60% (sessenta por cento) e, em CONCLUSÃO face da habitualidade, reflexos, no 13º salário, nas férias + 1/3, no DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. descanso semanal remunerado (vedado o bis in idem, Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 c/c Súmula nº 41 deste Tribunal). Reformo nestes termos. Intimem-se. Sobre o tema, o Tribunal Pleno do C. TST por força da Súmula São Paulo, 10 de dezembro de 2015. Vinculante nº 10 do E. STF, na apreciação da inconstitucionalidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 84 Advogado(a)(s): Maria Helena Autuori Rosa (SP - 102684) Recorrido(a)(s): Des. Wilson Fernandes MARCIO MENDES DE MORAES Advogado(a)(s): Vice-Presidente Judicial ARLEI VERGILIO DA SILVA JUNIOR (SP - 133027) /ju Decisão Processo tramitando no sistema PJe-JT. Processo Nº RO-1000174-44.2014.5.02.0511 ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RECORRENTE MARCIO MENDES DE MORAES ADVOGADO ARLEI VERGILIO DA SILVA JUNIOR(OAB: 133027/SP) RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO Maria Helena Autuori Rosa(OAB: 102684/SP) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intimado(s)/Citado(s): Satisfeito o preparo (id(s). 212cdef - Pág. 5, b1b4c28 - Pág. 1, Relator - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - MARCIO MENDES DE MORAES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22.10.2015 - id. d5d972d - Pág. 1/21). Regular a representação processual, id. a2161e0 - Pág. 1/4, 093e2cb - Pág. 1/4. f5f8b1e - Pág. 1, f325691 - Pág. 7, 833d44c - Pág. 1 e bccdd24 Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR Gabinete da Vice-Presidência EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCESSO nº 1000174-44.2014.5.02.0511 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA Alegação(ões): - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189; artigo 191; artigo 461; artigo 790; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Código Civil, artigo 884; Lei nº 605/1949, artigo 7º, §2º. - a partir do id d5d972d - Pág. 9: 06 arestos. Sustenta a reforma do v. acórdão, uma vez que indevido o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, bem Recorrente(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA como diferenças de adicional noturno e reflexos de horas extras em DSRs. Alega a inexistência de insalubridade, já que o ingresso do recorrido na câmara fria se dava de forma eventual e havia fornecimento de EPIs. Indevido, por fim, o pagamento de honorários periciais. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, sob pena de não 85 RECORRIDO ADVOGADO JAIRO PEREIRA DA SILVA VICTOR ALTENFELDER(OAB: 339312/SP) conhecimento, o Recurso de Revista deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (CLT, 896, §1.º-A, I). Intimado(s)/Citado(s): - JAIRO PEREIRA DA SILVA - PEPSICO DO BRASIL LTDA Feita a indicação, a parte deverá confrontá-la com a violação ou PODER JUDICIÁRIO FEDERAL divergência que entende existente, sendo que, para viabilizar este Justiça do Trabalho - 2ª Região cotejo, compete ao recorrente indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou Gabinete da Vice-Presidência orientação jurisprudencial do C. TST que conflite com a decisão regional. Trata-se do cotejo analítico de teses, razão pela qual não basta a mera transcrição integral do acórdão regional, sendo imprescindível, para viabilizar o reexame, o destaque do trecho referente a cada tema cuja reforma é pretendida. O único trecho destacado no tópico referente a horas extras e adicional noturno não traz os fundamentos adotados pelo v. PROCESSO nº 1000184-72.2015.5.02.0602 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 acórdão. Assim procedendo, o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de apontar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, impedindo a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, ou ainda, que a lei disponha de Recorrente(s): PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogado(a)(s): ALEXANDRE LAURIA DUTRA forma direta e literal em sentido contrário ao trecho indicado. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO (SP - 157840) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recorrido(a)(s): JAIRO PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): VICTOR ALTENFELDER (SP - Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2015. 339312) Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/10/2015 - id. /mr Decisão Processo Nº RO-1000184-72.2015.5.02.0602 Relator MARIA INES RE SORIANO RECORRENTE PEPSICO DO BRASIL LTDA ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 56ce986). Regular a representação processual, id. 64b4232 - Pág. 1. Satisfeito o preparo (id(s). 737d300 - Pág. 3, 737d300 - Pág. 1 e 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 86 de181e4 - Pág. 1). São Paulo, 10 de dezembro de 2015. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Des. Wilson Fernandes REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Vice-Presidente Judicial Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item III do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; /ct Decisão artigo 194; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 348. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto às seguintes matérias abordadas nas razões recursais: horas extras, adicional noturno, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e adicional de insalubridade. Processo Nº RO-1000186-42.2015.5.02.0602 Relator JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS RECORRENTE CONVENCAO SAO PAULO INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA ADVOGADO PAULO ROBERTO VIGNA(OAB: 173477/SP) RECORRIDO RONALDO TEIXEIRA CAVALCANTE ADVOGADO HELEN CRISTINA VITORASSO(OAB: 145602/SP) A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Intimado(s)/Citado(s): - CONVENCAO SAO PAULO INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA - RONALDO TEIXEIRA CAVALCANTE Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). PODER JUDICIÁRIO FEDERAL O exame das razões recursais revela que o recorrente não se Justiça do Trabalho - 2ª Região desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o Gabinete da Vice-Presidência trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas nos apelos, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e PROCESSO nº 1000186-42.2015.5.02.0602 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recorrente(s): CONVENÇÃO SÃO PAULO INDÚSTRIA DE BEBIDAS E Intimem-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO VIGNA OAB: Recorrido(a)(s): 87 Intimem-se. SP0173477 RONALDO TEIXEIRA São Paulo, 04 de dezembro de 2015. CAVALCANTE Advogado(a)(s): HELEN CRISTINA VITORASSO - OAB: Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS /mn Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id. da3da7d). Regular a representação processual, id. eb1a754 - Pág. 2. Satisfeito o preparo (id(s). 51c91e3 - Pág. 2, 51c91e3 - Pág. 1 e ae41b0c - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Decisão Processo Nº RO-1000192-97.2014.5.02.0468 Relator WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA RECORRENTE ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) RECORRIDO DAYANE BONIFACIO ADVOGADO PATRICIA RODRIGUES DE HOLANDA(OAB: 183732/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - DAYANE BONIFACIO Alegação(ões): PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior Justiça do Trabalho - 2ª Região do Trabalho. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 829; Gabinete da Vice-Presidência Código de Processo Civil, artigo 405. - divergência(s) jurisprudencial(ais). Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que tange o indeferimento da testemunha, por suspeição ante a amizade íntima existente com o reclamante, bem como em relação a condenação por responsável subsidiário. Com a alteração legislativa trazida pela Lei 13.015/2014, a tese é PROCESSO nº 1000192-97.2014.5.02.0468 RECURSO DE REVISTA que deve ser alçada à Corte Superior, pela transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, após, o confronto analítico entre a tese contida no trecho e o dispositivo legal ou dissenso pretoriano invocado (s). A indicação parcial do trecho - dispositivo do v. Acórdão no início do apelo -, sem todos os fundamentos que compõem a decisão, assim como a falta de cotejo entre tais fundamentos e os dispositivos e divergência jurisprudencial indicados, importa em não admissão do Recurso de Revista, porque desatendido o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Recorrente(s): DAYANE BONIFACIO 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Advogado(a)(s): 88 PATRICIA RODRIGUES DE também trabalhou das 21:00 às 05:00 horas; que a reclamante HOLANDA (SP - batia o ponto corretamente; que a reclamante fazia intervalo de 183732) uma hora; que geralmente saia para fazer o intervalo as 02:00 Recorrido(a)(s): ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS horas; que o mesmo ocorria com o depoente; que na época a reclamante comia um lanche, salada de fruta, suco e salada; que já fez a refeição com a reclamante; que a reclamante nunca fez horas Advogado(a)(s): ALEXANDRE LAURIA DUTRA extras; que segundo o depoente lá não pode..." Grifei. (SP - 157840) Assim, comprovado que a autora sempre laborou em jornada de 8h diárias e 44 semanais, constando de seu contrato de trabalho tal previsão, nos limites legais, não há como aplicar a limitação semanal de 16 horas prevista no §4º da Cláusula 3ª da CCT da Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26.10.2015 - id. 9bc5921 - Pág. 1/5). Regular a representação processual, id. 3378987 - Pág. 1. Desnecessário o preparo (fl. 48fa0d3 - Pág. 11). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Categoria, devendo prevalecer a jornada semanal de 44 horas expressa no caput da referida. Diante do exposto, prevalecendo corretos os controles de pontos juntados aos autos e diante da ausência de apontamentos de diferenças de horas extras, reformo a r. decisão de origem, para afastar a condenação em horas extras e seus reflexos (diferenças de DSR´s). Dou provimento. Não obstante a afronta constitucional aduzida, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Consta do v. Acórdão: A violação imputada ao artigo da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois eventual ofensa ao texto da Constituição da República 1- horas extras A recorrente alega que a r. decisão de origem deve ser reformada ao argumento de que não se aplica a Convenção Coletiva de Trabalho, pois a autora não foi contratada para laborar 16 horas semanais. Aduz que a reclamante trabalhava em jornada móvel e resultaria da infringência reflexa a normas legais, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do instrumento processual ora analisado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. variada, conforme contrato firmado entre as partes, aplicando-se o salário normativo para o trabalhador mensalista. Passemos à análise da questão. Intimem-se. Em que pese a autora ter alegado que foi contratada e laborava como horista, também afirmou que sempre trabalhou em jornada São Paulo, 14 de dezembro de 2015. fixa das 22h às 7h30m/8h (id. 3378953). A ré, por seu turno, afirma que a autora recebia por hora trabalhada e possuía jornada flexível, mas nos moldes do contrato individual de trabalho, que previra a limitação de 8 horas diárias e 44 semanais. Os controles de ponto juntados aos autos indicam uma jornada regular com as limitações supra (id. c0b6c7c). A única testemunha ouvida, que laborou junto com a autora, confirmou o mesmo regime de trabalho, vejamos: Des. Wilson Fernandes "...trabalhou com a reclamante sempre na mesma loja; que o depoente trabalhava das 23:00 às 07:00 horas; que a reclamante também fez esse horário; que segundo a depoente a mesma Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Vice-Presidente Judicial 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 89 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação(ões): /mr - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Decisão - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Processo Nº RO-1000200-93.2015.5.02.0709 Relator MARIA ISABEL CUEVA MORAES RECORRENTE FELIPE ABAL FIORI RECORRIDO LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ADVOGADO Maria Helena Autuori Rosa(OAB: 102684/SP) artigo 794; Código de Processo Civil, artigo 333; artigo 332. Sustenta que o v. Acórdão deve se reformado para que seja decretada a nulidade dos julgados, por cerceamento de defesa. Consta do v. Acórdão: 2.1. Cerceamento de defesa. Não configuração. Indeferimento de Intimado(s)/Citado(s): prova oral haja vista a confissão real. - FELIPE ABAL FIORI - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Argui a reclamada, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois na audiência de instrução restou decidido pelo MM. Juízo, sob protestos, pela negativa da oitiva da PODER JUDICIÁRIO FEDERAL sua testemunha Sr. João Paulo Azevedo, para comprovar o Justiça do Trabalho - 2ª Região exercício de cargo de confiança pelo autor. Gabinete da Vice-Presidência Nada a prover. O direito à produção de prova não é amplo e irrestrito, já que o juiz PROCESSO nº 1000200-93.2015.5.02.0709 é o seu destinatário final, sendo-lhe lícito indeferir atos processuais RECURSO DE REVISTA que se mostrem prescindíveis, inúteis ou meramente protelatórios Lei 13.015/2014 para o deslinde da questão, de modo a zelar pela celeridade na prestação jurisdicional, em plena harmonia com os artigos 765 e 852-D, ambos da CLT, e artigos 125, 130 e 131, ambos do Código de Processo Civil, os quais consagram os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado. Nesse diapasão, segue a iterativa jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista pátria, ex vi: Recorrente(s): LEROY MERLIN COMPANHIA EMENTA: (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO B R A S I L E I R A DE PERGUNTAS. A determinação ou o indeferimento da produção D E de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. Advogado(a)(s): Maria Helena Autuori Rosa - 130 e 131 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser OAB: SP0102684 declarada. (TST - 3ª Turma - AIRR nº 40240-76.2007.5.05.0016 - Rel. Alberto Recorrido(a)(s): FELIPE ABAL FIORI - CPF: Luiz Bresciani de Fontan Pereira - DEJT 04.02.2010, unânime) 023.958.030-30 Na casuística, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, vez que totalmente despicienda e inócua a produção de prova oral relativamente à assunção obreira ao cargo de confiança, diante dos Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/10/2015 - id. dc3056e). Regular a representação processual, id. fbba86f e ec91963. Satisfeito o preparo ( e15cddf - Pág. 1, 7f3eb08 - Pág. 1 e 292ce9d - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 elementos fáticos relatados pelo preposto da recorrente, em seu depoimento, que conspiram contra a tese patronal. Veja que o provimento jurisdicional combatido deixou de aplicar o art. 62, II, da CLT, não porque a recorrente deixou de desincumbir de seu encargo processual, mas em razão da confissão real de seu preposto, que goza de presunção absoluta e faz prova contra o confitente, conforme interpretação combinada entre os artigos 334, 348 e 350, todos do Codex Processualis. No mesmo diapasão,trilha a jurisprudência sumular n. 74, item II, 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 90 do TST, ao preceituar que não implica cerceamento de defesa o regime previsto no capítulo da duração do trabalho: "os gerentes, indeferimento de provas posteriores em caso de parte confessa. assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais Em suma, o provimento jurisdicional combatido foi consectário do se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e livre convencimento do Magistrado a quo, donde se conclui pela chefes de departamento ou filial". inocuidade da postulação,mostrando-se, ipso facto, despropositada Contudo, não basta a simples nomenclatura do cargo do a pretensão de anulação da sentença revisanda. empregado para excluí-lo do direito de receber horas extras, sendo Por tais fundamentos, não identificando qualquer violação do art. imperativo que reste comprovado o efetivo desempenho de função 5º, inciso LV, da CF/88, rejeita-se a pretensão de nulidade de confiança, caracterizando-se por uma especial fidúcia processual por cerceamento de defesa. depositada no empregado, com padrão salarial superior em relação Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, inviável o aos demais empregados (parágrafo único do art. 62 da CLT), que o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no coloque em natural superioridade em relação a estes, aproximando v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos -o da figura patronal. nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede Portanto, para a caracterização do exercício do cargo de confiança extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 previsto no artigo 62 da CLT, faz-se necessário o preenchimento de do C. Tribunal Superior do Trabalho. dois requisitos, que devem ficar cumulativamente configurados: o de DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE ordem subjetiva, que é a efetiva execução de tarefas que CONFIANÇA. demandam a presença de fidúcia diferenciada; e o objetivo, Alegação(ões): consubstanciado na percepção de gratificação de função de, no - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, §II; mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo. artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, §I. Nesse diapasão, analisando a dimensão do art. 62, II, da CLT, - divergência(s) jurisprudencial(ais). esclarece-nos Vólia Bomfim Cassar que, para a exclusão da regra Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para que seja tutelar da duração do trabalho (Capítulo II da CLT), "necessário o reconhecido o efetivo exercício do cargo de confiança, excluindo da preenchimento de dois requisitos concomitantes: exercício de condenação as horas extras e reflexos função de confiança e percepção de gratificação de 40% ou Consta do v. Acórdão: majoração salarial correspondente a 40% (art. 62, parágrafo único, 2.2. Jornada de trabalho. Horas extras. Não enquadramento do da CLT)" (in Direito do trabalho, 9ª ed. São Paulo: Método, 2014,p. obreiro no art. 62, II, da CLT. 660). E segue mais adiante aduzindo que: Insurge-se a reclamada em face da condenação a quo ao "A confiança preconizada no art. 62, II, da CLT, é aquela que é pagamento de horas extras, inclusive decorrentes da não depositada no empregado que exerce, por delegação, algum poder concessão do intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados típico do empregador, se confundindo com ele em alguns atos, em dobro, e reflexos, ao argumento de que o obreiro insere-se no similar àquela conceituada no art. 1.172 do Código Civil. art. 62, II, da CLT, pelo exercício das atribuições relativas à função O principal poder do empregador é o de gerir a empresa com de "JOVEM PROFISSIONAL", estando investido no cargo de autonomia, bem como o de disciplinar seus empregados. Desta gestão, bem como recebeu mais de 40% de aumente salarial em forma, aquele empregado que tiver como função a de gestão da relação aos seus subordinados e a ausência de registro do horário empresa, do setor ou filial, com total autonomia, é um alto em cartão de ponto ou similar já confirma a inexistência de controle empregado incluído do art. 62 da CLT e, portanto, excluído do de horário. Capítulo em estudo." (Idem, ob. cit. p. 661) Subsidiariamente, no tocante à jornada de trabalho, verbera a Ademais, cumpre averbar que, tratando-se a norma celetária de recorrente que: é descabido o labor em todos os feriados, pois a loja hipótese exceptiva aos direitos fundamentais de limitação da sequer abriu em todos os feriados nacionais, a exemplo dos dias jornada diária e semanal (art. 7º, XIII, da CRFB) e da 01 de janeiro e 01 de maio; e a recomendação expressa da contraprestação pela ativação do trabalhador em jornada reclamada é a de que todos os colaboradores façam efetivamente extraordinária (art. 7º, XVI, da CRFB), deve estar sobejamente uma hora de intervalo para refeição e descanso, sendo esse um evidenciada a reunião dos requisitos estampados no art. 62 da CLT, procedimento adotado pelo mesmo e todos os seus subordinados. à luz do princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT). Examina-se. Demais disso, a limitação da jornada de trabalho diária e semanal O art. 62, inciso II, da CLT, diz que não estão abrangidos pelo traduz-se na primeira conquista do movimento sindical e operário do Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 91 final do século XIX e começo do século XX, estando consagrada na forma, todas as atividades da loja; que o reclamante estava primeira Convenção da OIT, sendo verdadeira concretização de um subordinado diretamente ao Diretor da Loja; que a loja possuía dos valores e princípios básicos da OIT, qual seja, o trabalho deve cerca de 10 a 12 gerentes; que o gerente atuava apenas como um ser fonte de dignidade e não de degradação da pessoa humana. tutor; que as avaliações do reclamante eram feitas pelo Diretor; A ausência de fronteiras claras e precisas à duração do trabalho, que, no caso de ausência ou atraso, o reclamante deveria justificar que acaba por desaguar frequentemente na submissão obreira às ao seu tutor e ao Diretor; que, para sair antecipadamente, o jornadas excessivas e extenuantes, consoante se verifica reclamante tinha que comunicar verbalmente ao tutor e ao Diretor; diuturnamente no cotidiano laboral de milhares de trabalhadores que o reclamante tinha autonomia para tomar decisões apenas que vêm socorrer-se nesta Justiça Especializada, viola dentro do projeto em que estaria trabalhando; que o reclamante frontalmente o postulado da dignidade da pessoa humana, estava desenvolvendo projetos dentro da área de Família de verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento Produtos; que o reclamante poderia estabelecer preços, retirar constitucional (art. 1º, III, da CRFB). Além disto, a um só tempo, fornecedores; que o projeto era avaliado pelo Comitê Executivo da conspurca o valor social do trabalho (art. 1º, IV e 170, caput, da empresa; que o reclamante apresentava um projeto e era levado até CRFB) e esvazia o conteúdo da função social da empresa (artigos o Comitê Executivo; que, caso fosse autorizado, era implementado 5º, XXIII, e 170, III, da CRFB, e artigo 421 do CC/02) e, por fim, a todas a lojas; que o reclamante não chegou a concluir o projeto torna ineficazes os direitos fundamentais do meio ambiente do iniciado; que o reclamante não possuía subordinados; que o trabalho equilibrado (arts. 6º, 196, 220, VII, e 225, caput, da CRFB) reclamante não tinha poderes para admitir e demitir empregados, e da redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXVII, da apenas podia participar das entrevistas; que o reclamante não CRFB). chegou a firmar contratos com outras empresas, porque o projeto Disso decorre que todo e qualquer regramento legal que tencione não foi concluído; que, nos primeiros 4 meses do período reduzir a amplitude desse patamar civilizatório mínimo conquistado contratual, o reclamante cumpria a jornada de trabalho das 09h00 pela sociedade deve ser interpretado restritivamente, a impor sua às 18h00, com 1 hora de intervalo intrajornada de segunda a conformação com a tábua axiológica constitucional protetiva da sábado; que posteriormente o reclamante cumpria a jornada de dignidade da pessoa do trabalhador e da valorização do trabalho. trabalho das 06h00 às 15h00, das 15h00 às 23h00; que o Fincadas essas premissas e volvendo-se à hipótese dos autos, o reclamante participava do fechamento da loja; que a loja fecha às depoimento do preposto da reclamada tratou de derruir a tese 23h00; que o fechamento se inicia às 23h00 e vai até 23h30/0h00; patronal, na medida em que confessou que: que, caso aprovado o projeto, após o período de treinamento, o (i) o reclamante estava na condição de trainee para futuramente reclamante poderia ser encaminhado para atuar na Área Financeira poder ser promovido à gerência, encontrando-se no período de da empresa; que não havia controle da jornada de trabalho; que os aprendizado sobre várias áreas de atuação da loja; jovens profissionais não estão sujeitos a controle de jornada de (ii) o reclamante no exercício de suas atribuições tinha tutor, o qual trabalho". fiscalizava intensamente toda a rotina de trabalho do obreiro, Sobre a exclusão automática do trabalhador do âmbito de especialmente sua jornada diária, pois, no caso de ausência, atraso incidência do art. 62, II, consolidado, caso evidenciado o controle de e saída antecipada, deveria justificar ao seu tutor e também ao sua jornada, colaciona-se o seguinte precedente do c. TST: Diretor; EMENTA: (...) CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONTROLE (iii) a autonomia obreira era circunscrita ao projeto em que DE JORNADA. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST laborava; e INAPLICABILIDADE. O fato de o Regional concluir com base no (iv) o reclamante não possuía subordinados, tampouco poderes depoimento do preposto do reclamado que o reclamante estava para admitir e demitir empregados. sujeito a controle de jornada torna irrelevante a discussão a Confira-se o inteiro teor do depoimento em exame: respeito da sua inserção, ou não, na função de gerente geral de DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) PREPOSTO(A) DA RECLAMADA: agência, uma vez que a jurisprudência desta Corte superior tem "que o reclamante desempenhava a função de Jovem Profissional; concedido o direito às horas extras excedentes da oitava diária até que o reclamante estava na condição de trainee para futuramente mesmo aos gerentes gerais de agência bancária quando é poder ser promodido à gerência; que o reclamante estava no demonstrado que têm sua jornada de trabalho controlada. período de aprendizado sobre várias áreas de atuação da loja, tais Precedentes. Recurso de revista não conhecido. como: setor de vendas, atendimento, logística, aprendendo, dessa (RR nº 0134600-03.2002.5.09.0651, 5ª Turma do TST, Rel. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 92 Emmanoel Pereira. unânime, DEJT 01.08.2014). (g.n.) Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi Em suma, o depoimento do preposto da reclamada afasta qualquer decidida pelo Colegiado Regional, seu reexame, antes de envolver possibilidade de existência de fidúcia especial na função a análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais, desempenhada pelo autor, razão por que se rejeita a alegação demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se recursal de enquadramento do laborista no art. 62, II, da CLT. coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, Como consequência inarredável do não enquadramento do obreiro conforme Súmula nº 126 da Suprema Corte Laboral. na hipótese estampada no art. 62, II, do Texto Consolidado, por Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que imperativo legal (art. 74, § 2º, da CLT c/c art. 333, II, do CPC), tem- a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula se como injustificada a omissão da juntada dos controles de nº 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à frequência, o que gera a inversão do ônus da prova em desfavor da reapreciação e revaloração da prova. defesa, recaindo sobre a recorrente o encargo de comprovar que Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se, nos dias 01 de janeiro e 01 de maio não houve labor obreiro e que o já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a reclamante efetivamente usufruía da pausa intrajornada. possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso Sucede que a única testemunha ouvida em juízo (id. id. 4087673), jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou a rogo da demandada, nada relatou sobre os dois pontos recursais violação constitucional. em questão, motivo pelo qual prevalece no particular a alegação REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / preambular, à luz da regra de distribuição das cargas probatórias. AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Confira-se o inteiro teor do depoimento sob comentário: Alegação(ões): DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: "que - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. desempenha a função de Gerente de Gestão; que exerce cargo de - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; confiança; que possui procuração em nome da reclamada; que tal Código de Processo Civil, artigo 333. procuração dá poderes para reprensentar a empresa apenas como Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que diz respeito preposto em audiência". Rejeito a contradita, posto que não a condenação da recorrente no pagamento de auxílio alimentação caracterizada a hipótese de suspeição. Advertido(a) e em domingos e feriados. compromissado(a) na forma da lei. Inquirido(a), respondeu: "que Consta do v. Acórdão: trabalha para a reclamada desde 2010; que trabalhou como tutor 2.3. Auxílio alimentação em domingos e feriados. do reclamante; que cumpre a jornada de trabalho das 09h00 às A Instância de origem condenou a reclamada no pagamento de 18h00/19h00, de segunda a sábado; que trabalha em 2 domingos auxílio alimentação, previsto no instrumento coletivo da categoria, ao mês; que, nos domingos, a jornada de trabalho é das 6h30 às referente ao labor a dois domingos ao mês e todos os feriados no 15h00; das 15h00 às 22h00; que os domingos trabalhados são período do contrato, ao fundamento de que a ré não comprovou compensados; que o reclamante cumpria a jornada de trabalho das sua quitação. 09h00 às 17h30/18h00, de segunda a sábado; que passou também Insurge-se a reclamada em face dessa condenação, aduzindo que: a trabalhar em 2 domingos por mês, a partir do 5º mês do contrato o recorrido não fez prova alguma de que teria trabalhado aos de trabalho, na mesma jornada de trabalho; que os domingos domingos e feriados sem a percepção da refeição ou equivalente, trabalhados pelo reclamante eram compensados; que, nos 4 ônus que lhe competia; e na loja onde o recorrido exercia seu primenros meses do contrato de trabalho, o reclamante não mister, havia um refeitório onde eram realizadas todas as refeições participava do fechamento da loja; que, posteriormente, o tanto pelo obreiro quanto pelos demais empregados desta reclamante passou a acompanhar o fechamento da loja; que o recorrente. fechamento da loja vai das 15h00 à 0h00; que o fechamento é Sem razão, todavia. realizado de 3 a 4 vezes por mês; que o reclamante participou de De proêmio, impende consignar que, no tópico anterior relativo à todos estes fechamentos, após os primeiros 4 meses do contrato de jornada de trabalho, a sentença a quo restou mantida, daí trabalho; que não havia controle escrito em relação às folgas; que a resultando que não merece acolhida a primeira tese recursal folga era concedida aos sábados; que o reclamante nunca ficou concernente à ausência de labor em domingos e feriados. sem folga". Prosseguindo, no tocante à alegação recursal de fornecimento de Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso patronal no alimentação, além de ser contraditória com a tese de inexistência de item. labor obreiro nos domingos e feriados, a reclamada cinge-se ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 93 plano das ilações, olvidando-se de apontar no arcabouço situações desse jaez. processual o elemento de prova do fato obstativo ventilado, nos Além do mais, os entes sindicais pactuantes não contemplaram a moldes dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. limitação da multa normativa ao preconizado pelo art. 412 do No escólio de Humberto Theodoro Júnior, "segundo máxima antiga, CC/02, razão por que descabe ao julgador imiscuir-se na fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (in autonomia privada coletiva alçada a direito fundamental (art. 7º, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 36ª ed. Rio de Janeiro: XXVI, da Constituição Federal). Forense, 2001, p. 373). Em igual diapasão, caminha a jurisprudência do c. TST: Nesse contexto, nega-se provimento ao recurso patronal no item. EMENTA: ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A matéria, tal como analisada, está assente no conjunto fático- MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do LIMITAÇÃO AO VALOR MÁXIMO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO disposto na Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CIVIL. DESRESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. Na REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / hipótese dos autos, foi firmada a Convenção Coletiva 2001/2002, MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. que instituiu, na Cláusula 6ª, multa normativa em caso de Alegação(ões): descumprimento de quaisquer cláusulas instituídas e determinou o - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. pagamento da multa a todos os empregados da empresa infratora. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Verifica-se que a mencionada multa normativa foi, com base na Código de Processo Civil, artigo 333. autonomia privada coletiva, livre e soberanamente pactuada entre Pugna o recorrente pela exclusão da multa normativa aplicada. as partes com base na autonomia privada coletiva, sem que se Outrossim, aduz ainda, que a multa normativa seja aplicada apenas estipulasse a limitação do seu valor. Ressalta-se que se trata de uma por ação. multa estabelecida em norma coletiva de trabalho para assegurar a Consta do v. Acórdão: efetividade dessa norma e criar um incentivo econômico 2.4. Multas normativas. Incidência. Aplicação judicial da limitação sancionatório que leve a parte obrigada a prestar aquelas prevista no art. 412 do CC/02. Impossibilidade. obrigações de fazer ou não fazer, de pagar e de dar que tenham Pugna a reclamada, ora recorrente, seja expungida da condenação sido avençadas. Portanto, eventual limitação do valor da multa o pagamento das multas normativas, ao argumento de que jamais configuraria o próprio afastamento da força constitucional da violou qualquer norma coletiva. Subsidiariamente, requer seja a negociação coletiva com fundamento em norma infraconstitucional multa normativa aplicada apenas 01 por ação e a incidência do art. e acarretaria afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da 412 do CC e da OJ 54 da SDI-1/TST. Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e desprovido. Ao exame. (...) Por consectário lógico do desprovimento do recurso patronal no (TST - RR nº 0000364-89.2012.5.05.0194 - 2ª Turma - Rel. José tópico anterior, é de rigor a manutenção do comando sentencial Roberto Freire Pimenta. Unânime - DEJT 25.09.2014) (grifamos) epigrafado, vazado nos seguintes termos: "A infrações suso Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso patronal no reconhecidas importa na cominação prevista nas normas coletivas, tópico. e.g. Cláusulas 45, § 8º; 46, j e 47, V, CCT 2012/2013 sob Id A controvérsia foi dirimida à luz do contexto fático-probatório, cuja 3b7fd99". reapreciação encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o Quanto à forma de aplicação da multa normativa, a Instância de seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. origem está adstrita aos parâmetros convencionados pelos CONCLUSÃO sindicatos profissional e patronal, não prosperando a pretensão DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. recursal. Prosseguindo no deslinde da quaestio, a multa convencional prevista em norma coletiva em nada se relaciona com aquela Intimem-se. preconizada no art. 412 do Código Civil, muito menos com a previsão contida na OJ 54 da SDI-1 do TST, invocada pela recorrente. Com efeito, o dispositivo civilista trata da limitação do valor da cláusula penal pactuada e não do valor da multa aplicada em Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 São Paulo, 04 de dezembro de 2015. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Des. Wilson Fernandes 94 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 01/10/2015 - Vice-Presidente Judicial Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/10/2015 - id. 8d29e9c). /mn Regular a representação processual, id. f0d6525 - Pág. 3 e 07dcef7 Decisão - Pág. 1. Processo Nº RO-1000209-07.2014.5.02.0704 Relator ELZA EIKO MIZUNO RECORRENTE CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO Maria Helena Autuori Rosa(OAB: 102684/SP) RECORRIDO AGNA MILLENA DE SOUSA ADVOGADO Marcos Roberto Mathias(OAB: 170870 -D/SP) Satisfeito o preparo (id(s). 63c3c18 - Pág. 1, c79004a - Pág. 1 e a5837c0 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / SEGURODESEMPREGO / LIBERAÇÃO/ENTREGA DAS GUIAS. Intimado(s)/Citado(s): - AGNA MILLENA DE SOUSA - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / PODER JUDICIÁRIO FEDERAL INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Justiça do Trabalho - 2ª Região Alegação(ões): Gabinete da Vice-Presidência - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso V e X, da Constituição Federal. PROCESSO nº 1000209-07.2014.5.02.0704 - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482; RECURSO DE REVISTA artigo 818; Código Civil, artigo 186; artigo 944; Código de Processo Lei 13.015/2014 Civil, artigo 333, inciso i. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para acolher a justa causa aplicada e excluir da condenação as verbas rescisórias deferidas, eis que incompatíveis com a rescisão contratual ocorrida; improcedência do pleito de entrega das guias para levantamento de FGTS ou de pagamento de indenização equivalente. Por fim, requer, ainda, a reforma do julgado com relação a condenação por Recorrente(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: dano moral e material. A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, sob pena de não conhecimento, o Recurso de Revista deve indicar, para cada tema Advogado(a)(s): Maria Helena Autuori Rosa OAB: SP0102684 trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (CLT, 896, §1.º-A, I). Recorrido(a)(s): AGNA MILLENA DE SOUSA Feita a indicação, a parte deverá confrontá-la com a violação ou divergência que entende existente, sendo que, para viabilizar este cotejo, compete ao recorrente indicar, de forma explícita e Advogado(a)(s): Marcos Roberto Mathias - OAB: fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou SP0170870-D orientação jurisprudencial do C. TST que conflite com a decisão regional. Trata-se do cotejo analítico de teses, razão pela qual não basta a mera transcrição de parte do acórdão regional no início do Processo tramitando no sistema PJe-JT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 apelo, sendo imprescindível, para viabilizar o reexame, o destaque 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 do trecho referente a cada tema cuja reforma é pretendida. 95 RECURSO DE REVISTA Assim procedendo, o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de apontar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, impedindo a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, ou ainda, que a lei disponha de forma direta e literal em sentido contrário ao trecho indicado. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por Recorrente(s): BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Advogado(a)(s): IVO NICOLETTI JUNIOR (SP 111254) Recorrido(a)(s): DIEGO BEZERRA DE PAULA Advogado(a)(s): ALEXANDRE BESERRA Intimem-se. São Paulo, 08 de dezembro de 2015. KULLMANN (SP - 162124) Des. Wilson Fernandes PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vice-Presidente Judicial Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/10/2015 - id. 162f85b). /mn Decisão Processo Nº RO-1000210-86.2014.5.02.0705 Relator MARTA CASADEI MOMEZZO RECORRENTE BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. ADVOGADO IVO NICOLETTI JUNIOR(OAB: 111254/SP) ADVOGADO FABIO CHIKASAWA(OAB: 317100/SP) RECORRIDO DIEGO BEZERRA DE PAULA ADVOGADO ALEXANDRE BESERRA KULLMANN(OAB: 162124/SP) Regular a representação processual, id. f43316f, c01b2e7. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 128, item III do colendo Tribunal Intimado(s)/Citado(s): - BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. - DIEGO BEZERRA DE PAULA Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 154; artigo 244; Justiça do Trabalho - 2ª Região Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º. - divergência jurisprudencial. Gabinete da Vice-Presidência Sustenta que deve ser reputado correto o recolhimento, inclusive, por analogia ao entendimento de que quando empresas do mesmo grupo econômico recolhem o preparo recursal, não importa para o autor quem o fez, bastando que tenha sido atingida a finalidade do Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 96 preparo, qual seja, a garantia da execução, sendo exatamente o caso dos autos. Intimem-se. Consta do v. Acórdão: São Paulo, 08 de dezembro de 2015. Não conheço do recurso ordinário interposto, por deserto. Com efeito, o comprovante de pagamento apresentado (Id 4d51db4 - Pág. 3) não demonstra o recolhimento do depósito recursal, haja vista que a representação numérica do código de barras respectiva não corresponde à indicada na Guia de Recolhimento para Fins de Des. Wilson Fernandes Recurso junto à Justiça do Trabalho juntado aos autos (Id 4d51db4 - Pág. 1), em inobservância, portanto, ao disposto no art. 899, § 1º, Vice-Presidente Judicial da CLT, e na Instrução Normativa 26/2004, IV, "a", do TST, que assim estabelece: "IV- A comprovação da efetivação do depósito recursal, dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas: a) No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada, e b) na hipótese de recolhimento feito via Internet, com a apresentação do "Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking" (Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir"(g.n.) Assim, não comprovado o recolhimento do depósito recursal, deixo de conhecer do recurso ordinário, por deserto. A questão é interpretativa, mas o aresto colacionado é inservível ao confronto de teses, porquanto não cita a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337/I/TST). Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 /kb Decisão Processo Nº RO-1000217-39.2015.5.02.0254 Relator MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO RECORRENTE LUIS ERAMAR ASSIS DE BEM ADVOGADO JOSE HENRIQUE COELHO(OAB: 132186-D/SP) RECORRENTE LUIZ FERNANDO DE MORAES PINTO ADVOGADO JOSE HENRIQUE COELHO(OAB: 132186-D/SP) RECORRENTE JOSE LUIZ DE AGUIAR ADVOGADO JOSE HENRIQUE COELHO(OAB: 132186-D/SP) RECORRENTE JULIO LEANDRO VAZQUEZ ADVOGADO JOSE HENRIQUE COELHO(OAB: 132186-D/SP) RECORRENTE MARCELO PAIVA DOS SANTOS ADVOGADO JOSE HENRIQUE COELHO(OAB: 132186-D/SP) RECORRENTE MARCIO NUNES DE ARAUJO ADVOGADO JOSE HENRIQUE COELHO(OAB: 132186-D/SP) RECORRENTE JOSE LUIZ BARREIRA CISTERNA ADVOGADO JOSE HENRIQUE COELHO(OAB: 132186-D/SP) RECORRENTE JOSE GUILHERME DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO JOSE HENRIQUE COELHO(OAB: 132186-D/SP) RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO SÉRGIO DA SILVA FALECO(OAB: 161314/SP) ADVOGADO ERIKA QUINTAS RODRIGUES(OAB: 201925/SP) ADVOGADO RONISA FILOMENA PAPPALARDO(OAB: 87373/SP) ADVOGADO LILIANE AZEVEDO ALCANTARA SEABRA(OAB: 320605/SP) ADVOGADO LILIAN KILL DAMY CASTRO(OAB: 190984-A/SP) ADVOGADO JULIA ZENUN JUNQUEIRA MIYAMURA(OAB: 222318/SP) ADVOGADO EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES(OAB: 210779/SP) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO VERA LUCIA SILVEIRA PEIXOTO(OAB: 100715/SP) JORGE EDMUNDO CARPEGIANI DA SILVA JUNIOR(OAB: 225730/SP) VIDAL SION NETO(OAB: 82618/SP) ADVOGADO ADVOGADO 97 11a7317). Regular a representação processual, id. 782d228, 31de37e, 995eda2, e230ac2, ad6da2f, 05da423, c06bcfd, 3ad7244 . Intimado(s)/Citado(s): Desnecessário o preparo (ação parcialmente procedente). - JOSE GUILHERME DOS SANTOS MACHADO - JULIO LEANDRO VAZQUEZ - LUIS ERAMAR ASSIS DE BEM - MARCELO PAIVA DOS SANTOS - MARCIO NUNES DE ARAUJO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Alegação(ões): Justiça do Trabalho - 2ª Região - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172; nº 297 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Gabinete da Vice-Presidência - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta a nulidade do v. acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento que não obstante a interposição de embargos declaratórios a decisão mostrou-se omissa sobre questões invocadas e essenciais ao deslinde da controvérsia. Discorda do cálculo utilizado para o pagamento dos reflexos das PROCESSO nº 1000217-39.2015.5.02.0254 horas extras nos RSR´s, alegando amparo no artigo 5º, a, da Lei RECURSO DE REVISTA 605/49 (com as modificações inseridas pela Lei 7.415/85) e na Súmula 172 do C. TST. Consta do v. Acórdão: Os embargantes pretendem o prequestionamento em relação à forma de cálculo dos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados. Alegam que cumprem jornada de oito horas diárias - turno ininterrupto de revezamento -, em regime de três dias de trabalho Recorrente(s): JOSE GUILHERME DOS por dois dias de descanso; que são empregados regidos pela Lei nº SANTOS MACHADO 5.811 de 1972; que as folgas concedidas nesse regime são e consideradas repousos remunerados, e não dia útil não trabalhado, Advogado(a)(s): JOSE HENRIQUE COELHO (SP - Recorrido(a)(s): 132186) de modo que as horas extras refletem sobre o descanso integral concedido no mês, ou seja, sobre todas as folgas e repousos concedidos ao trabalhador. PETROLEO BRASILEIRO S A Todavia, a matéria supracitada foi devidamente apreciada no PETROBRAS acórdão embargado e não constitui prequestionamento, nem Advogado(a)(s): EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (SP - configura omissão, obscuridade ou contradição. O que os embargantes pretendem é a modificação da decisão por meio de instrumento impróprio. Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS pacífica do C. TST, consubstanciada pela Súmula nº 459, somente Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 - por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/10/2015 - id. Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 98 de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. violação a disposição diversa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA / DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO. Alegação(ões): Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do colendo Tribunal Superior Superior do Trabalho. do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 614, §3º. Pleiteia o deferimento dos honorários advocatícios. - divergência jurisprudencial. - artigo 5º, a, da Lei 605/49. A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, - Lei 7.415/85. sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema - art. 4º da Lei nº 5.811/1972. trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Sustenta a condenação da reclamada a efetuar o pagamento dos Recurso de Revista . reflexos de todas as horas extras sobre os DSR´s., alega ainda, a O exame das razões recursais revela que o recorrente não se incidência sobre férias com abono, 13º salários, fgts e PLR-parcela desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o calculada sobre o salário global conforme CCT. trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que Consta do v. Acórdão: impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível ' (...) verificar se foram preenchidos os demais requisitos de Os recorrentes confundem repouso semanal remunerado com admissibilidade recursal, como a indicação explícita e outros dias de repouso. Repousos semanais remunerados são dias fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de de descanso concedidos por força de lei ou por disposição jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF normativa e são remunerados como se fossem de efetivo trabalho. ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Já os descansos superiores à previsão legal não são remunerados. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. O artigo sétimo da Lei nº 5.811 de 1972 não declara que todos os repousos concedidos terão natureza de descanso semanal CONCLUSÃO remunerado , mas apenas que "a concessão dos repousos quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. trata a Lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949". Ao dispor que a concessão dos repousos na forma da referida lei quita o repouso semanal remunerado, não quer dizer que eles se confundem, mas que o especial, por ser mais amplo que o geral, abrange-o. Intimem-se. Desse modo, apenas sobre o descanso semanal remunerado São Paulo, 14 de dezembro de 2015. efetivo é que há repercussão das horas extras trabalhadas, não atingindo todos os dias de descanso, consoante entendimento disposto na Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho. A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 172 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Des. Wilson Fernandes 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Vice-Presidente Judicial Recorrido(a)(s): 99 1. HELOISA BORGES DO NASCIMENTO Advogado(a)(s): /kp 1. DOGLAS BATISTA DE ABREU (SP - 235001) Decisão Processo Nº RO-1000219-73.2015.5.02.0362 WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES RECORRENTE HELOISA BORGES DO NASCIMENTO ADVOGADO DOGLAS BATISTA DE ABREU(OAB: 235001/SP) ADVOGADO GLAUCIO ALVARENGA DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 229248/SP) ADVOGADO RODRIGO ANTONIO DE SOUSA(OAB: 264268/SP) RECORRENTE CLARO S.A. ADVOGADO JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA(OAB: 27439/RJ) ADVOGADO Alessandra Felice dos Santos Percequillo(OAB: 152493/SP) RECORRENTE EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA ADVOGADO Alessandra Felice dos Santos Percequillo(OAB: 152493/SP) RECORRIDO RICARDO & PERON TELECOM LTDA - ME Relator PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/10/2015 - id. 820ee57). Regular a representação processual, id. 2ce26bb, b6b3347. Satisfeito o preparo (id(s). aff0e93 e 68c0fcc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(a) Lei nº 4886/65, artigo 1º. Intimado(s)/Citado(s): - CLARO S.A. - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA - HELOISA BORGES DO NASCIMENTO - RICARDO & PERON TELECOM LTDA - ME - divergência jurisprudencial. Sustenta que não há nenhuma ingerência das recorrentes na administração dos obreiros da empresa representante, (1ª ré) e que esta também não é fornecedora de mão de obra para as PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Gabinete da Vice-Presidência contratantes, mas simplesmente comercializa os produtos das recorrentes, havendo, portanto, contrato comercial entre elas. Consta do v. Acórdão: 5- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECURSO DE REVISTA As reclamadas insurgem-se contra a sentença que as condenou, subsidiariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas nesta ação. Defendem que mantiveram contrato de natureza civil de representação comercial autônoma com a primeira reclamada, tudo em conformidade com a Lei 4.886 de 09.12.1965 com as alterações da Lei 8.420 de 08.05.1992. Asseguram que a contratação entre as reclamadas é lícita e que a hipótese dos autos não retrata a terceirização de serviços. Sem razão. Recorrente(s): 1. CLARO S.A. e outro(s) Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que não se discute a licitude da terceirização dos serviços, mas apenas a responsabilidade subsidiária das tomadoras em virtude de terem se Advogado(a)(s): 1. Alessandra Felice dos Santos Percequillo (SP - beneficiado com a força de trabalho da autora, por meio da primeira reclamada. Aliás, a existência de terceirização ilícita resultaria no reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços, oq eu Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 100 não é o caso dos autos. não cumpridora de suas obrigações trabalhistas e das atribuições Na hipótese, é fato incontroverso que as reclamadas firmaram advindas do contrato de prestação de serviços. "Contrato de Credenciamento de Parceiros via Embratel e outras avenças", cujo objeto é a "Prestação pelo Parceiro de: i) serviços Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como de representação comercial, promovendo e intermediando a venda tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de de assinaturas da Via Embratel; ii) instalação, distribuição e retirada contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em de equipamentos Via Embratel e; iii) serviços de assistência técnica sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º aos assinantes Via Embratel". (Id. eae74a2). 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Também restou evidenciado que a reclamante prestou serviços em No mais, a r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331 favor das recorrentes por meio da primeira reclamada. Nesse do C. Tribunal Superior do Trabalho. sentido, a testemunha informou que: O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da "Que a reclamante era vendedora (...) que via a reclamante CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada fazendo vendas em ações da primeira reclamada nos bairros; que violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise os vendedores usavam camiseta com o logo da 2ª e da 1ª dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. reclamada; que a reclamante usava este uniforme quando fazia CONCLUSÃO vendas; que a primeira reclamada vendia TV por assinatura das 2ª DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. e 3ª reclamadas;que os uniformes eram fornecidos pela primeira reclamada". Assim, em virtude da modalidade de contratação noticiada, mister Intimem-se. se faz ratificar a decisão de origem que declarou a existência de responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº São Paulo, 09 de dezembro de 2015. 331 do Colendo TST, que tem como fundamento o ordenamento jurídico vigente, inclusive a Constituição. Configurada culpa "in eligendo". Ao contratar empresa terceirizada, cumpre à contratante exercer fiscalizações diuturnas, no que diz respeito à idoneidade financeira da prestadora de serviços e ao cumprimento da legislação Des. Wilson Fernandes trabalhista, sob pena de incorrer em culpa "in eligendo" e "in vigilando". Vice-Presidente Judicial No caso dos autos, restou demonstrado, por exemplo, que a primeira reclamada não registrou o vínculo empregatício da autora, deixando de pagar todas as verbas inerentes ao contrato de trabalho, irregularidades que poderiam ter sido evitadas com um /kb Decisão mínimo de fiscalização pela tomadora. Deste modo, necessária a responsabilidade subsidiária das recorrentes, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Logo, ao não fiscalizar, incorreu em culpa in vigilando. Saliente-se que não há violação ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II e 37, caput, da Constituição Federal). A condenação está de acordo com os princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador, da legalidade (art. 186, C. Civil) e função social da empresa, ou seja, direitos fundamentais previstos na própria Constituição Federal. Por certo, as recorrentes tão somente arcarão com o montante da condenação caso não o faça a devedora principal, primeira reclamada, cabendo, ainda, direito de regresso contra a prestadora, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Processo Nº RO-1000221-08.2014.5.02.0385 Relator MARCOS CESAR AMADOR ALVES RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO ADVOGADO CATARINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA(OAB: 271512/SP) ADVOGADO LEILIANE DE AZEVEDO SOARES(OAB: 301133/SP) RECORRIDO CECI RESTAURANTE SABOR MINEIRO LTDA - ME ADVOGADO ANGELINA MARIA CRISTINA SALVATI FICO(OAB: 86881/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CECI RESTAURANTE SABOR MINEIRO LTDA - ME - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 101 LEGITIMIDADE ATIVA. Justiça do Trabalho - 2ª Região Alegação(ões): Gabinete da Vice-Presidência - violação do(s) artigo 8º, inciso III; artigo 5º, inciso XXI; artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 513; artigo 872, §único; artigo 71, §4º. - Lei nº 7.347/85. - inciso III, do artigo 81, da lei 8.078/90. PROCESSO nº 1000221-08.2014.5.02.0385 O sindicato autor propôs ação de cumprimento cumulada com reclamação trabalhista por substituição processual. Postula 'a RRECURSO DE REVISTA expedição de ofícios, condenar o recorrido ao pagamento das diferenças do vale transporte, indenização pelo não fornecimento de vale refeição, adequação do seguro de vida, entrega das RAIS com cominação de astreinte, multas convencionais em decorrência do desrespeito a Convenção Coletiva do Trabalho, aplicação das cláusulas normativas e honorários advocatícios'. Sustenta a legitimidade ativa do sindicato. A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema Recorrente(s): S I N D I C A T O D O S EMPREGADOS NO trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista . Advogado(a)(s): LEILIANE DE AZEVEDO O exame das razões recursais revela que o recorrente não se SOARES (SP - desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o 301133) trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o Recorrido(a)(s): CECI RESTAURANTE SABOR MINEIRO LTDA - ME Advogado(a)(s): prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de ANGELINA MARIA CRISTINA admissibilidade recursal, como a indicação explícita e SALVATI FICO (SP - 86881) fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 - descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/10/2015 - id. 06b0b53 ). CONCLUSÃO Regular a representação processual, id. 3400109 . DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Satisfeito o preparo (id(s). ae33050). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Intimem-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E São Paulo, 14 de dezembro de 2015. PROCURADORES / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA / Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Des. Wilson Fernandes 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Vice-Presidente Judicial Recorrido(a)(s): 102 1. VALDEMIR GONCALVES DA ROCHA /kp Advogado(a)(s): 1. ANGELA MARIA ESTEVAM FIUSA (SP - 133457) Decisão Processo Nº RO-1000227-42.2014.5.02.0473 Relator LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO RECORRENTE EUZEBIO COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO WALQUIRIA LIMA ROSA NOGUEIRA(OAB: 162426-D/SP) RECORRIDO VALDEMIR GONCALVES DA ROCHA ADVOGADO ANGELA MARIA ESTEVAM FIUSA(OAB: 133457/SP) RECORRIDO ISOFIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO CLARISSA ARSUFFI(OAB: 267624/SP) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id. 95777). Regular a representação processual, id. 3444000 - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. 5322800 - Pág. 4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Intimado(s)/Citado(s): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. - EUZEBIO COSTA DE OLIVEIRA - ISOFIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - VALDEMIR GONCALVES DA ROCHA Alegação(ões): - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 191. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - divergência jurisprudencial. Justiça do Trabalho - 2ª Região Insurge-se contra o v. acórdão que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Gabinete da Vice-Presidência A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). PROCESSO nº 1000227-42.2014.5.02.0473 O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o RECURSO DE REVISTA prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Recorrente(s): Advogado(a)(s): 1. EUZEBIO COSTA DE CONCLUSÃO OLIVEIRA DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 1. WALQUIRIA LIMA ROSA NOGUEIRA (SP - 162426) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Intimem-se. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 103 São Paulo, 16 de dezembro de 2015. Recorrente(s): VIA VAREJO S/A Advogado(a)(s): CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI (SP - 150387) Des. Wilson Fernandes Recorrido(a)(s): Vice-Presidente Judicial SERGIO APARECIDO ANDRADE Advogado(a)(s): RODRIGO DE ALMEIDA RAPOSO (SP - 177836) /ju Decisão Processo Nº RO-1000236-38.2015.5.02.0612 Relator ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE RECORRENTE SERGIO APARECIDO ANDRADE ADVOGADO RODRIGO DE ALMEIDA RAPOSO(OAB: 177836/SP) RECORRENTE VIA VAREJO S/A ADVOGADO CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB: 150387/SP) ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) RECORRIDO SERGIO APARECIDO ANDRADE ADVOGADO RODRIGO DE ALMEIDA RAPOSO(OAB: 177836/SP) RECORRIDO VIA VAREJO S/A ADVOGADO CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB: 150387/SP) ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21.10.2015 - id. 5722e19 - Pág. 1/12). Regular a representação processual, id. eb5dc33 - Pág. 1/3. Satisfeito o preparo (id(s). 78177fb - Pág. 1, 78177fb - Pág. 2, 4805208 - Pág. 9, 07581c1 - Pág. 1 e 07581c1 - Pág. 2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMISSIONISTA. Alegação(ões): Intimado(s)/Citado(s): - SERGIO APARECIDO ANDRADE - VIA VAREJO S/A - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 340 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - id 5722e19 - Pág. 6: 09 arestos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Consta do v. Acórdão, cujo tópico foi transcrito por inteiro pela recorrente : Gabinete da Vice-Presidência 4- DAS JORNADA DE TRABALHO. DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS) PROCESSO nº 1000236-38.2015.5.02.0612 RECURSO DE REVISTA A r. sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, ponderando o seguinte: "Alegou o reclamante, em sua peça inicial, que laborava em jornada extraordinária, inclusive quanto ao intervalo para refeição e descanso, além de domingos e feriados, pleiteando horas extras e reflexos. A reclamada defendeu-se negando qualquer trabalho além dos horários consignados nos cartões de ponto, porém não juntou nenhum cartão de ponto nos autos, a fim de comprovar a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 104 tese defensiva. de meio dia e quinze/meio dia e meia até 22h30, de segunda-feira a Assim, ante a prova produzida nos autos, fixo a jornada de trabalho sábado no mesmo horário, e nos domingos das 13h às 21h; que do autor nos termos do pedido inicial, com contornos do depoimento folgava um domingo por mês; que sempre gozou uma folga por pessoal: das 12:30 às 22:00 horas, de segunda à domingo, inclusive semana (...)". feriados, exceto natal, ano novo e dia do trabalhador, com uma A ré contestou o pedido sem sequer informar a jornada folga semanal e intervalo para refeição e descanso de uma hora, efetivamente laborada pelo obreiro. ante o princípio da razoabilidade. Saliente-se que nem mesmo cuidou a empregadora de juntar aos Portanto, procede o pedido de adicional de horas extras, nos autos os cartões de ponto do reclamante ou de justificar a sua termos da Súmula 340 do TST , pois era comissionista puro ausência. Destarte, não se desincumbiu a reclamada de seu ônus conforme alegações iniciais, consideradas estas às excedentes da de comprovar os horários efetivamente trabalhados pelo oitava diária ou quadragésima quarta semanal, o que for mais reclamante, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, porquanto benéfico ao reclamante, sendo o adicional normativo, e na não comprovou nem mesmo a pré-assinalação do intervalo, ausência deste, o adicional legal de 50% para o labor de segunda à conforme determina o artigo 74, §2º da CLT. Neste sentido a sábado e 100% aos domingos e feriados, além dos reflexos em Súmula 338 do C. TST: DSR's, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. "338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Res. Para apuração do adicional de horas extras deverá ser considerada 36/1994, DJ 18.11.1994. Redação alterada - Res 121/2003, DJ a evolução salarial do Não há amparo legalreclamante, bem como o 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das divisor 220 e dias efetivamente trabalhados. para o pleito de Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SDI-1 - Res. reflexos dos DSR´s das horas extras nas demais verbas do 129/2005, DJ. 20.04.2005) contrato de trabalho. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) Autorizo, desde já, a dedução dos valores pagos sob a mesma empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § rubrica, desde que comprovado nos autos." 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de Insurge-se o reclamante, contra os fundamentos adotados pelo freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de órgão jurisdicional de origem, argumentando que "há que se trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex- adequar essa jornada para que se finde as 22h30, eis que na inicial Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)" se narrou que o labor se encerrava às "22h15 / 22h30" (doc. "Num. Dou provimento ao recurso do reclamante para: 1º) determinar que d49caef - Pág. 4") e o reclamante disse em audiência que as horas extras deferidas na origem sejam calculadas com trabalhava: "até 22h30" observância da jornada informada na exordial: de segunda-feira a A reclamada, por sua vez, aduz que "não havendo determinação sábado das 12h30 às 22h15, com intervalo para refeição e judicial para a juntada da integralidade dos controles de horário, a descanso de 30 minutos em três dias por semana e nos demais omissão injustificada de sua apresentação, pelo empregador, não dias com intervalos de uma hora, e aos domingos trabalhava, implica, necessariamente, prova da jornada extraordinária inicialmente, das 13h00 às 20h00, e desde o ano de 2012 até a declinada na exordial, nos moldes previstos pelo art. 359 do CPC. rescisão das 13h00 às 21h00; sempre com uma folga semanal; 2º) Vale dizer, o ônus da prova quanto à jornada excedente, por se acrescer à condenação o que em execução for apurado a título de tratar de fato constitutivo do direito, compete ao empregado, de adicional noturno pela jornada exercida após as 22h00, acrescidas conformidade com os arts. 818." Examina-se. do adicional legal de 20%, com contagem da hora reduzida e com O autor formulou pedido de diferenças de horas extras sustentando reflexos DSR's e feriados, horas extras, férias + 1/3, 13º salário, que laborava, em escala 6x1, "dentre outros horários e em média, aviso prévio e FGTS + 40%; 3º) acrescer à condenação o de segunda-feira a sábado das 12h30 / 13h00 às 22h15 / 22h30, pagamento de uma hora extra, três dias por semana trabalhada, com intervalo para refeição e descanso de 20 a 30 minutos em dois em razão da supressão do intervalo intrajornada (súmula 437 do C. a três dias por semana e nos demais dias com intervalos de uma TST); observados os parâmetros e reflexos fixados na origem para hora. Aos domingos trabalhava, inicialmente, das 13h00 às 20h00, as demais horas extras. e desde o ano de 2012 até a rescisão das 13h00 às 21h00, sendo Nego provimento ao recurso da reclamada. metade dos domingos sem qualquer intervalo ou com apenas 20 a 30 minutos, e a outra metade com uma hora de intervalo." Sustenta a reforma do v. acórdão, uma vez que "deve ser Por ocasião da audiência, o autor informou que "(...)que trabalhava considerado in casu, apenas o pagamento do adicional de horas Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 105 extras, considerando-se o total das comissões auferidas e divido pelas horas efetivamente trabalhadas com percentual previsto na Gabinete da Vice-Presidência Convenção Coletiva" e que "seja aplicada a Súmula 340 do Colendo TST, sendo devido a recorrida apenas o adicional de horas extras previsto na convenção coletiva da categoria, tendo como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas quando da apuração das horas extras ". Como se vê, a matéria, nos termos em que agora é discutida, não PROCESSO nº 1000244-92.2013.5.02.0221 foi prequestionada, o que se depreende da leitura do v. acórdão, e RECURSO DE REVISTA não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. Recorrente(s): FAST SHOP S.A Advogado(a)(s): Maria Helena Autuori Rosa (SP São Paulo, 04 de dezembro de 2015. - 102684) Des. Wilson Fernandes Recorrido(a)(s): DANIEL DAVID DOS SANTOS Advogado(a)(s): ROGERIO VANADIA (SP 237681) Vice-Presidente Judicial Processo tramitando no sistema PJe-JT. /mr PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Decisão Processo Nº RO-1000244-92.2013.5.02.0221 Relator CARLOS ROBERTO HUSEK RECORRENTE FAST SHOP S.A ADVOGADO LUCIA ANTONELLA CRISIGIOVANNI(OAB: 232915/SP) ADVOGADO Maria Helena Autuori Rosa(OAB: 102684/SP) RECORRIDO DANIEL DAVID DOS SANTOS ADVOGADO ROGERIO VANADIA(OAB: 237681/SP) Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22.10.2015- id. 7a7d62e - Pág. 1/12). Regular a representação processual, id. cdf4014 - Pág. 1/2, c6e1379 - Pág. 1/2. Satisfeito o preparo (id(s). 2799654 - Pág. 1, 2799654 - Pág. 1 e 2799617 - Pág. 1). Intimado(s)/Citado(s): - DANIEL DAVID DOS SANTOS - FAST SHOP S.A PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Justiça do Trabalho - 2ª Região DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 106 BANCO DE HORAS. Alegação(ões): Do adicional noturno - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Embora o autor recebesse adicional noturno, este era pago a - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; menor do que realmente devido. Assim, correta a decisão de Código de Processo Civil, artigo 333. primeiro grau que condenou a ré ao pagamento do adicional - divergência jurisprudencial. noturno no percentual de 20% na jornada de trabalho realizada entre às 22hs e 5:00h, observada a redução da hora noturna. Consta do v. Acórdão: Mantém-se. Não obstante as afrontas legais, inviável o seguimento do apelo, Das horas extras e reflexos uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas O autor, em audiência, reconheceu que fazia registro biométrico da razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático- jornada de trabalho e o relógio de marcação emitia recibo com o probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência horário correto anotado. Os recibos de horário de registro, juntados que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do pelo autor (id 360578), em cotejo com os controles de jornada Trabalho. apresentados pela ré (id 1935458), demonstram que nos cartões E, novamente aqui, a questão do ônus da prova , da forma como está consignada a jornada efetivamente laborada. ora debatida, é matéria que não foi prequestionada no v. acórdão e Aplica-se ao caso em tela o previsto na Súmula 85 do TST. não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos No entanto, como a ré não apresentou convenção coletiva ou Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. acordo coletivo da categoria comprovando o acordo quanto a Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297 do existência de banco de horas, não há como considerar válido o C. Tribunal Superior do Trabalho. banco de horas, estando correta a decisão de primeiro grau que CONCLUSÃO condenou a ré ao pagamento das horas extras, devendo ser DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. mantida em seus exatos termos. Mantém-se. A matéria, tal como analisada, está assente no conjunto fático- Intimem-se. probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. São Paulo, 14 de dezembro de 2015. Quanto ao encargo da prova, a matéria, tal como ora discutida, não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. A violação imputada ao artigo da Lei Maior não viabiliza o apelo, Des. Wilson Fernandes pois eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais, o que não se Vice-Presidente Judicial coaduna com o caráter extraordinário do instrumento processual ora analisado. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO. DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / HORA NOTURNA REDUZIDA. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Consta do v. Acórdão: Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 /mr Decisão Processo Nº RO-1000245-47.2014.5.02.0252 Relator ADRIANA PRADO LIMA RECORRENTE JOACI GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO RODRIGO SILVA CALIL(OAB: 184847/SP) RECORRIDO USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB: 71639/MG) THIAGO AUGUSTO VEIGA RODRIGUES(OAB: 221896/SP) MARIANA MARTUCCI BERTOCCO COELHO(OAB: 255346/SP) JULIANA SANTOS TEIXEIRA(OAB: 240376/SP) ELITON ALVES PIMENTA(OAB: 321733/SP) NATALIA CRISTINA ARIAS RODRIGUES PINHO(OAB: 280064/SP) DIEGO COSTA DE SOUZA(OAB: 307261/SP) FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA(OAB: 260137/SP) ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 107 Recurso de: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15.05.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25.05.2015 - id. 06e4f49 - Pág. 1). Regular a representação processual, id. 15a73f2 - Pág. 1/7. Satisfeito o preparo (id(s). 167fea7 - Pág. 1, 7aca7e2 - Pág. 1 e 1b9191a - Pág. 1). Intimado(s)/Citado(s): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - JOACI GONCALVES DE OLIVEIRA - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / POR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Justiça do Trabalho - 2ª Região REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS Gabinete da Vice-Presidência RESCISÓRIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA ESPECÍFICA / REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. PROCESSO nº 1000245-47.2014.5.02.0252 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 371 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 9656/1998, artigo 30. Recorrente(s): 1. USINAS SIDERURGICAS - divergência jurisprudencial. id 06e4f49 - Pág. 6 : 13 arestos. DE MINAS GERAIS Sustenta que não faz jus o reclamante ao pleito de nulidade da S/A. rescisão e reintegração, tampouco o pagamento de qualquer valor, Advogado(a)(s): 1. THIAGO AUGUSTO VEIGA pois o afastamento previdenciário se deu após a rescisão RODRIGUES (SP - 221896) contratual, que não se configurou dispensa discriminatória, que o reclamante não requereu a tutela antecipada, não pretendendo a Recorrido(a)(s): 1. JOACI GONCALVES DE reintegração e sim a indenização correspondente, que não se OLIVEIRA verificou o dano moral, não devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva à recorrente, e caso permaneça a Advogado(a)(s): 1. RODRIGO SILVA CALIL (SP - 184847) condenação, o valor arbitrado a tal título deve ser reduzido. Alega, por fim, ainda incabível a manutenção do recorrido no plano de saúde. Ocorre que, a partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 108 de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada danos morais, pretendendo prequestionar a matéria, conforme tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que entendimento jurisprudencial previsto na Súmula nº 297 do C. TST. consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do VOTO Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. O exame das razões recursais revela que o recorrente não se Alega o(a) embargante que pretende prequestionar a matéria, nos desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o termos da Súmula nº 297 do C. TST. trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o Afirma o(a) embargante que o acórdão embargado foi omisso sobre prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que pleito alternativo contido no pedido, bem como possui erro material, impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível permanecendo incompleto e incerto na lide, violando o artigo 93, IX, verificar se foram preenchidos os demais requisitos de da CF, artigo 832, da CLT e artigos 128, 456, 458 e 460, do CPC. admissibilidade recursal, como a indicação explícita e Pretende o embargante a revisão do acórdão proferido (id b70e8 fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de 99) Atesta o(a) embargante que o v. Acórdão embargado comete jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF claro equívoco, pois o seu pedido, expressamente formalizado na ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. inicial, foi de declaração judicial da nulidade da Lei nº 9029/95, por Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por se configurar discriminatório o ato de demissão sem justa causa descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. imposta pela Ré a ele, com condenação dela, alternativamente, à CONCLUSÃO reintegração imediata aos quadros da empresa, com pagamento de DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. atrasados até efetiva reintegração ou a pagamento de indenização única, no valor equivalente ao DOBRO da soma dos salários e Recurso de: JOACI GONCALVES DE OLIVEIRA demais consectários legais, compreendidos no período entre a data Processo tramitando no sistema PJe-JT. da demissão discriminatória até data de transito em julgado da PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS sentença. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09.10.2015 - Segundo o(a) embargante, o Acórdão manteve a decisão que Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20.10.2015 - id. condenou a Ré na reintegração ao emprego do Autor no prazo de 5 81ba8e7 - Pág. 1/13). (cinco) dias de sua publicação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, ou seja, sem observar a faculdade legal prevista no Regular a representação processual, id. 6154d6c - Pág. 9. "caput" do artigo 4º, da Lei nº 9029/95, exercida pelo Autor para Desnecessário o preparo (fl. f2f1181 - Pág. 6). optar pela remuneração, prevista no inciso II, do referido artigo PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (indenização em dobro), e ainda sem sequer atender integralmente DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS a alternativa do inciso I, por ele rejeitada, o que representa violação PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO frontal ao citado dispositivo legal. JURISDICIONAL. No tocante à contradição aduzida, afirma o(a) Reclamante que Alegação(ões): valor da indenização de danos morais é contraditório com as - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. justificativas alegadas pela r. sentença de origem e mantidas pelo - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 458; artigo 460; v. acórdão embargado. Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. Não tem razão. - id: 81ba8e7 - Pág. 7: 02 arestos. O acórdão embargado apreciou devidamente todas as matérias debatidas, não se verificando a negativa de prestação jurisdicional Consta do v. Acórdão de embargos declaratórios: aduzida. Limita-se o autor a repetir em sede de embargos os argumentos apresentados em recurso. Embargos de declaração opostos por JOACI GONÇALVES DE No que diz respeito ao tal pedido alternativo (indenização prevista OLIVEIRA (id d0430 af) com base nos artigos 832 e 897-A da CLT no art. 4º, inciso II da Lei 9.029/95), mantida a decisão de primeira c/c artigo 535, incisos I e II do CPC, alegando omissão no acórdão instância, com relação ao pleito da inicial, não há o que se falar de proferido (id b70e8 99), na apreciação de nulidade aduzida e omissão quanto ao pleito alternativo. consequente negativa da prestação jurisdicional, bem como Não restou configurada, portanto, a negativa de prestação contradição na fundamentação do valor atribuído à indenização por jurisdicional aduzida. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 109 Quanto aos fundamentos que mantiveram o valor de primeiro grau Constituição Federal. para a indenização por danos morais, como restou bastante claro - violação do(a) Código Civil, artigo 944; Lei nº 9029/1995, artigo 4º, no acórdão, estes justificam o valor atribuído na origem, compatível inciso II. com o dano sofrido. - divergência jurisprudencial: id 81ba8e7 - Pág. 10: 03 arestos. Saliente-se que, além da indenização por danos morais, foi Sustenta, em síntese, a reforma do v. acórdão para manter a deferida ao reclamante a sua reintegração, com os salários nulidade da demissão sem justa causa do recorrente, diante do ato equivalentes ao período de afastamento, não tendo, desta forma, a discriminatório perpetrado pela recorrida, condenando-a ao reclamada sido beneficiada com o valor atribuído. pagamento de indenização equivalente ao dobro dos salários e No que tange aos pontos suscitados, pretende a embargante a consectários legais e contratuais. reforma do julgado, não sendo este o remédio processual Ocorre que, a partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso adequado. No presente caso, todas as questões imprescindíveis ao de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada deslinde da controvérsia foram examinadas, ainda que não da tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que forma pretendida pelo embargante. Deixo, destarte, de acolher os consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do presentes embargos. Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). Verifica-se, portanto, que os embargos interpostos não preenchem O exame das razões recursais revela que o recorrente não se os requisitos previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A, da CLT, desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o que devem ser observados, mesmo na hipótese de trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento. prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível pacífica do C. TST, consubstanciada pela Súmula nº 459, somente verificar se foram preenchidos os demais requisitos de por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da admissibilidade recursal, como a indicação explícita e Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por violação a disposição diversa. descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Igualmente não rende ensejo à admissibilidade do apelo a CONCLUSÃO apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 296 Intimem-se. do TST. Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de São Paulo, 04 de dezembro de 2015. negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / Des. Wilson Fernandes INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ATOS DISCRIMINATÓRIOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / Vice-Presidente Judicial REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 /mr 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 110 Decisão Processo Nº RO-1000252-78.2013.5.02.0315 Relator MARIA DA CONCEICAO BATISTA RECORRENTE MARIA DO CARMO RODRIGUES ADVOGADO RICARDO PALMEJANI(OAB: 192498/SP) RECORRIDO H.C.I HIDRAULICA CONEXOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO RENATA CAROLINE LIMA DOS SANTOS(OAB: 318456/SP) RECORRIDO SPLENDIDO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO ADOLPHO LUIZ MARTINEZ(OAB: 144997/SP) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29.10.2015 - id. 425a037 - Pág. 1/39). Regular a representação processual, id. 2130926 - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. f797f9a - Pág. 3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Intimado(s)/Citado(s): DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. - H.C.I HIDRAULICA CONEXOES INDUSTRIAIS LTDA - MARIA DO CARMO RODRIGUES - SPLENDIDO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EXTRAS. Justiça do Trabalho - 2ª Região Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 437 do colendo Tribunal Gabinete da Vice-Presidência Superior do Trabalho. - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 234; SBDI-I/TST, nº 306. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso II. PROCESSO nº 1000252-78.2013.5.02.0315 - id 425a037 - Pág. 10: 12 arestos. RECURSO DE REVISTA Sustenta, em síntese, a reforma do v. acórdão para o deferimento de horas extras, inclusive por intervalo parcialmente usufruído, com as integrações decorrentes. Consta do v. Acórdão: 1. Horas extras. Intervalo intrajornada: Insiste a autora recorrente no acolhimento dos pedidos supraepigrafados, aduzindo que a prova testemunhal produzida demonstrou que a recorrida não permitia a anotação da totalidade Recorrente(s): 1. MARIA DO CARMO RODRIGUES Advogado(a)(s): controles colacionados devidamente impugnados. Pondera que o fato destes cartões indicarem a existência de sobrelabor não os 1. RICARDO PALMEJANI (SP - 192498) Recorrido(a)(s): da jornada efetivamente laborada, o que torna imprestáveis os 1 . convalida, em face do mesmo do teor da declaração de sua testemunha, a qual também confirmou a fruição parcial do intervalo S P L E N D I D O ALIMENTACAO E SERVICOS intrajornada. Destaca que a demandada não trouxe aos autos os cartões de ponto de todo o período em que perdurou a contratualidade, o que Advogado(a)(s): 1. ADOLPHO LUIZ MARTINEZ (SP - 144997) atrai a aplicação da Súmula 338, do C. TST. De outra parte, alega que a testemunha patronal é contraditória e seu depoimento não merece acolhimento. Ao final, discorre sobre os parâmetros que devem pautar o cálculo do labor extraordinário. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 111 Analiso. Há de se inferir, nesses moldes, que a ré não deixava de Compulsando-se os autos verifica-se que a ré, nos moldes remunerar o labor extraordinário anotado nos controles. Neste narrados no apelo, realmente não trouxe aos autos a totalidade dos contexto, incumbia à recorrente apontar, ainda que por controles de jornada e, tampouco, fez prova das escusas amostragem, a existência de eventuais diferenças devidas, o que apresentadas quanto à omissão- perda da documentação, não logrou fazer, desaguando, pois, na improcedência a sua decorrente de um incêndio na sede da empresa terceirizada que pretensão. fazia a gestão de recursos humanos. Finalmente, quanto ao intervalo intrajornada, melhor sorte não lhe Tem-se por injustificada, pois, a falta de apresentação dos cartões, assiste. Ainda que a testemunha convidada pela reclamante tenha o que, atrai a aplicação da Súmula 338 do C. TST. confirmado que o intervalo gozo parcial dessa pausa intervalar, a No entanto, o efeito decorrente quanto à presunção de veracidade testemunha patronal declarou que a obreira dispunha de uma hora da jornada descrita no libelo, foi parcialmente desconstruído pela de intervalo quando se ativava em jornada integral. E, embora a testemunha da reclamada, que noticia jornada de trabalho recorrente tente desqualificar este depoimento, por reputá-lo excedente aos módulos horários previstos em lei, porém, em menor inverídico, ou ao menos contraditório, é certo que não se vislumbra extensão à articulada pela obreira. qualquer mácula que possa infirmá-lo. Neste contexto, imperioso concluir que no período desacobertados O fato da referida testemunha ter declarado que permanecia com a pelos cartões, a reclamante laborou nos horários descritos pela reclamante por aproximadamente trinta minutos não faz concluir testemunha empresarial. Do cotejamento destes horários com os que o intervalo se limitava a esse período, já que o período valores quitados nos holerites, constata-se aparente diferenças intervalar é destinado à refeição, descanso, higiene e outras impagas, que deverão ser ressarcidas ao recorrente pela atividades, sendo absolutamente razoável que ambas apenas reclamada, com os devidos reflexos, tudo como se apurar em almoçassem juntas e cada uma desfrutasse do restante do tempo regular liquidação de sentença, observando-se na ocasião na inicial, como lhe conviesse. os dias informados uma vez que a testemunha nada mencionou a Diante do teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas nestes respeito, referindo-se apenas aos horários trabalhados. autos, é certo que a prova apresentou-se cindida quanto ao tempo Juros de mora, nos termos do art. 39 da lei 8.177/91 e Súmula 200 de usufruto do intervalo. E, nesta hipótese, não autorizando o do C. TST. Correção monetária pelo IPCA-E. Recolhimentos conjunto probatório que se decida pela melhor prova, já que, previdenciários e fiscais, em conformidade com a Súmula 368, ambas se equivalem, julga-se contra quem tinha o ônus de provar e itens II e III do C. TST. não provou, ou seja, a autora recorrente. Outra sorte tem o pleito em exame quanto ao período acobertado Assim, outra não pode ser a decisão desta Instância, que não a pelos cartões, vez que aqui mantenho o indeferimento concluído na confirmação da decisão primígena. origem. Mantenho. À partida, impende anotar que a própria reclamante, em seu O seguimento do apelo é inviável, vez que o reexame das matérias depoimento pessoal, admitiu, de forma expressa, que "anotava demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se efetivamente os horários de entrada e saída nos cartões de coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor ponto".Assim, afasto a impugnação relativa à imprestabilidade dos da Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. controles. Inócua a transcrição de arestos paradigmas, pois a tese neles Mas não é só. A testemunha conduzida pela ré confirmou que era a consignada, para ser específica, como exige a Súmula nº 296 do C. própria reclamante quem anotava os horários trabalhados nos Tribunal Superior do Trabalho, deverá referir-se a aspectos fáticos controles, evidenciando inexistir óbice à correta anotação da e à reapreciação da prova. jornada de trabalho. Portanto, toda e qualquer discussão sobre o tema já se encontra Ante este quadro, não constatada qualquer irregularidade nos esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade espelhos de frequência, não há se falar em pagamento de horas de cabimento da revista, também, por dissenso jurisprudencial, nos extras com base na jornada declinada na exordial. De outra parte, a moldes do art. 896, alínea "a", da CLT. análise dos recibos de pagamento acostados ao processado Oportuno consignar que a divergência jurisprudencial hábil a demonstra a paga do sobrelabor prestado. É o que se extrai dos impulsionar o recurso de revista (CLT, art. 896, alínea a), há de documentos referentes aos meses de fevereiro/10, maio/10 e partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de abril/10, a título exemplificativo. direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 112 A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso 2. Honorários advocatícios: posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na Sucumbente a reclamante, não há se falar em condenação da recomendação da Súmula nº 296 supracitada. reclamada ao pagamento de honorário advocatícios. Discorrendo sobre o sentido depositado no indigitado verbete, bem E, ainda que fosse vencedora na lide, não aplico as regras do justifica o ilustre Francisco Antonio de Oliveira: direito comum invocadas. O Direito do Trabalho, justamente para "A especificidade é um dos pressupostos de admissibilidade compensar a desigualdade econômica dos protagonistas da exigidos para o conhecimento da revista. Se o acórdão paradigma relação de emprego, normatizou as desigualdades jurídicas, não indicado não enfrentou hipótese fática idêntica, não parecida, não cabendo a sua ampliação para além do normatizado. haverá como considerar-se preenchido aquele pressuposto. O Ora, as perdas e danos no Direito Trabalhista se originam de um conflito há de estabelecer-se no julgamento de fatos idênticos". ato ilícito ou da recomposição pelos juros e correção monetária Quanto ao encargo da prova em relação às horas extras e decorrente da falta ou atraso no cumprimento das obrigações anotações em cartão de ponto, ressalte-se que, se o juízo entendeu trabalhistas, ambas com mecanismos legais já previstos para a que determinado item restou provado nos autos, revela-se solução. Por outro lado, na Justiça do Trabalho, a condenação ao imprópria a pretensão de reexame do ônus da prova desse título, pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, que somente se justificaria caso o julgado tivesse como supedâneo está condicionada ao preenchimento de todos os pressupostos a não satisfação do encargo probatório. legais de admissibilidade previstos na Lei 5.584/70, entre eles a Já no que se refere ao ônus da prova quanto ao intervalo assistência do sindicato da categoria profissional, o que não intrajornada, não se evidencia na hipótese a ocorrência da afronta ocorreu, razão pela qual não se pode deferir a indenização legal indicada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo postulada. critério previsto na alínea "c", do art. 896, da CLT. Entendimento cristalizado nas Súmulas 219 e 329, do C. TST, bem A matéria, tal como analisada neste questão, é interpretativa, como na Orientação Jurisprudencial 305, da SDI-1, do C. TST. sendo imprescindível para seu reexame, a apresentação de Nada a deferir, portanto. dissenso jurisprudencial específico à hipótese submetida a A r. decisão está em consonância com as Súmulas de nº 219 e 329 julgamento, o que não restou demonstrado, a teor do disposto na e OJ de nº 305, todas do C. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 296 da C. Corte Superior. Os arestos colacionados e O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da formalmente válidos não trazem elemento nuclear da questão, qual CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada seja, o encargo da prova quando esta resulta cindida, o que violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise ocorreu, conforme constante do v. acórdão, quanto ao intervalo dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. intrajornada. CONCLUSÃO Antes os termos da fundamentação do v. acórdão, não se verificam DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. integralmente as hipóteses descritas nas Súmulas 338 e 437, ambas do TST, suscitadas pela recorrente. Tampouco se vislumbram as previstas nas OJs 234 e 306. Intimem-se. Registre-se que arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da São Paulo, 14 de dezembro de 2015. CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - violação do(a) Código Civil, artigo 389; artigo 404. - id 425a037 - Pág. 38: 01 aresto. Consta do v. Acórdão: Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Advogado(a)(s): 113 1. SIMONE REZENDE AZEVEDO - OAB: SP0152368 /mr Decisão Processo Nº RO-1000264-68.2013.5.02.0323 Relator Mércia Tomazinho RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO SIMONE REZENDE AZEVEDO(OAB: 152368/SP) RECORRIDO CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. ADVOGADO CARLA TERESA MARTINS ROMAR(OAB: 106565/SP) RECORRIDO MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA RECORRIDO MARLENE DE OLIVEIRA BARRETO ADVOGADO MIGUEL TAVARES FILHO(OAB: 179421/SP) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id. f2e7c). Regular a representação processual, id. 444293 - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. 1043683 - Pág. 9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): Intimado(s)/Citado(s): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - MARLENE DE OLIVEIRA BARRETO - MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA do Trabalho. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região - violação do(s) artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 159, 186; artigo 927; Código de Processo Civil, artigo 333; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial. - artigo 55, § 2º, incisos VI e XIII, 56, inciso III, 58, 66, 77, 66 Lei nº 8.666/93. Gabinete da Vice-Presidência Insurge-se contra o v. acórdão que reformou a r. sentença de origem para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda PROCESSO nº 1000264-68.2013.5.02.0323 reclamada pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela primeira reclamada. RECURSO DE REVISTA Consta do v. Acórdão: - Da responsabilidade subsidiária Aduz a recorrente que os documentos acostados aos autos demonstram a licitude da contratação da primeira reclamada e a fiscalização da execução do contrato, tanto em relação ao cumprimento de seu objeto (artigo 67, Lei 8666/93), como no que tange ao cumprimento da obrigações trabalhistas decorrentes da Recorrente(s): 1. MARLENE DE OLIVEIRA BARRETO prestação de serviços, motivo pelo qual requer reforma da decisão que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária no presente feito. Razão lhe assiste. Advogado(a)(s): 1. MIGUEL TAVARES FILHO - Não há controvérsia de que a autora foi contratada pela primeira OAB: SP0179421 reclamada para prestar serviços para a ora recorrente na função de agente de proteção. Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE No que tange à responsabilidade da tomadora dos serviços pelas INFRA-ESTRUTURA obrigações trabalhistas não adimplidas pela co-reclamada, aplicável Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 114 no caso o entendimento constante da Súmula n.º 331, do C. TST, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Assim, se a pela redação dada pela Resolução nº 174/2011, publicada em tomadora não se acautelou e deixou de tomar essas providências, 27.05.2011. não há como não se lhe atribuir a responsabilidade subsidiária, Após o julgamento da ADC 16 e em função do quanto decidido conforme jurisprudência contida no inciso V da Súmula nº 331 do C. nesta ação pelo STF, o TST alterou a Súmula 331, por meio da TST. Resolução nº 174/2011 (publicada em 27/05/2011), desmembrando Ocorre que, na hipótese dos autos, a recorrente demonstrou a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da com os documentos de fls. 355/420 do PDF ordem crescente (p. Administração Pública direta e indireta do inciso IV e isolando-a no ex. multa por não pagar pontualmente os salários e realizar os inciso V. De acordo com esta alteração, o inciso IV passou a prever recolhimentos previdenciários e fiscais, folhas de pagamento, apenas a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ente solicitação de relação das rescisões trabalhistas juntamente não integrante da Administração Pública direta e indireta, pelo com cópia do comprovante de pagamento, guias de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do recolhimento do FGTS e INSS) que procedia a efetiva empregador, enquanto que o acrescentado inciso V prevê a fiscalização quanto ao correto adimplemento das obrigações responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da trabalhistas pela empregadora da autora, tanto que cobrou da Administração Pública direta e indireta, caso evidenciada a sua empresa a apresentação dos referidos documentos para da conduta culposa. A seguir, a redação dos incisos citados: Nota Fiscal de Prestação de Serviços (conf. contrato de fls. IV O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do 299/346 do PDF ordem crescente), pelo que não há como se empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos lhe atribuir a responsabilidade subsidiária pelas obrigações serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da trabalhistas não adimplidas pela primeira reclamada, em face relação processual e conste também do título executivo judicial. da ausência de culpa in vigilando. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 Nova Redação Res. Reformo a r. sentença de origem para afastar a responsabilidade 174/2011 DeJT 27/05/2011) subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas não V Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta adimplidas pela primeira reclamada e, consequentemente, em respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, relação à ora recorrente julgar improcedentes os pedidos caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das formulados. obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, V do C. prestadora de serviço como empregadora. A aludida Tribunal Superior do Trabalho. responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada contratada. (Inserido Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011) violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise Desse modo, na hipótese de ser o tomador de serviços órgão da dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Administração Pública direta ou indireta, a responsabilidade CONCLUSÃO subsidiária surge não por haver terceirizado os seus serviços, isto DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. é, não de modo automático o que é vedado pela decisão proferida na ADC 16, que dispõe haver no contrato com a administração pública impossibilidade jurídica na transferência consequente e Intimem-se. automática a esta dos encargos trabalhistas da empresa contratada, por força da proibição contida no artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº São Paulo, 16 de dezembro de 2015. 8.666/93 , mas pelo seu comportamento omisso, é dizer, por ter atuado com culpa in vigilando , em vez de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa fornecedora de mão de obra. E o fato de a contratação entre os reclamados ter sido precedida de licitação não isenta o Órgão Público de exigir que a empresa prestadora de serviços comprove mensalmente o cumprimento de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Des. Wilson Fernandes 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Vice-Presidente Judicial Advogado(a)(s): 115 MARILDA IZIQUE CHEBABI OAB: SP0024902 Recorrido(a)(s): /ju DANILO OSLAVIO GONCALVES - CPF: Decisão Processo Nº RO-1000273-79.2015.5.02.0381 MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO REBELLO RECORRENTE DANILO OSLAVIO GONCALVES ADVOGADO DANILO DA COSTA RAMOS(OAB: 296226/SP) RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB: 24902/SP) RECORRIDO DANILO OSLAVIO GONCALVES ADVOGADO DANILO DA COSTA RAMOS(OAB: 296226/SP) RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB: 24902/SP) RECORRIDO POOL SERVICE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO EDUARDO LUIS SILVA(OAB: 11117/SC) RECORRIDO RETAM DIESEL ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO TADEU DE SOUSA FERREIRA JUNIOR(OAB: 188623/SP) Relator Advogado(a)(s): DANILO DA COSTA RAMOS OAB: SP0296226 Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/10/2015 - id. 85194e4). Regular a representação processual, id. ee6aea3 - Pág. 2 e ee6aea3 - Pág. 5. Satisfeito o preparo (id(s). de9815a - Pág. 4, de9815a - Pág. 2 e ccdd901 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): Intimado(s)/Citado(s): - DANILO OSLAVIO GONCALVES - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - POOL SERVICE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA - RETAM DIESEL ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II e IV; artigo 37, inciso XXI; artigo 170; artigo 173, § 1º, inciso III, da Constituição Federal. - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 125; artigo 131. - divergência(s) jurisprudencial(ais). PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - arts. 67 e 71, § 1º da Lei nº 8.666/93. Justiça do Trabalho - 2ª Região Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para excluir da Gabinete da Vice-Presidência demanda como responsável subsidiária, a ora recorrente. Aduz, ainda, a falta de valorização da prova. PROCESSO nº 1000273-79.2015.5.02.0381 Consta do v. Acórdão: RECURSO DE REVISTA Da responsabilidade subsidiária da terceira ré e de sua limitação Lei 13.015/2014 A terceira reclamada insurge-se contra a sua responsabilização subsidiária. Argumenta que contratou a primeira reclamada, empregadora do reclamante por meio de licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93; que demonstrou que procedeu a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. Já o reclamante rechaça a decisão que limitou a responsabilidade da terceira ré a agosto de 2014. É certo que por votação majoritária, o Plenário do Supremo Recorrente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: Tribunal Federal declarou, em 24/11/2010, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 116 pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e eligendo. comerciais não transfere à Administração Pública a Contratação regular, cabe, ainda, verificar se houve falha por não responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do promover o contratante a fiscalização efetiva quanto ao contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e acompanhamento cotidiano da execução do contrato e fiel edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. cumprimento das obrigações trabalhistas, ou seja, se houve culpa Por certo que tal não impede o reconhecimento da in vigilando. responsabilidade, com base nos fatos de cada causa e que o TST Na hipótese, por exemplo, a empregadora não depositou tem sinalizado no sentido de que a omissão culposa da integralmente o FGTS e não forneceu o vale alimentação a partir de Administração em relação à fiscalização, ou seja, se a empresa julho de 2013. Ora, essas lesões aos direitos do trabalhador, com contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais, gera um mínimo de fiscalização poderiam ter sido evitadas, bastando a responsabilidade da Administração Pública. exigência de comprovação mensal por parte do tomador dos O fundamento legal para tal consiste exatamente na culpa in serviços, levando à conclusão de que houve falha por não eligendo e in vigilando,uma vez que se a tomadora não tem as promover a fiscalização efetiva quanto ao acompanhamento cautelas devidas, contratando com prestadora de serviços que não cotidiano da execução do contrato e fiel cumprimento das cumpre com as obrigações contratuais perante seus empregados, obrigações trabalhistas. que em última análise colocam sua força de trabalho aos interesses Importante frisar que a documentação apresentada pela recorrente da tomadora, por certo, sendo tal caminho aberto à fraude, há que não comprova a efetiva fiscalização. Isto porque o documento id responder na ausência do cumprimento das obrigações contratuais 00c21b3 denominado "relatório Bernhoeft" apenas demonstra que a trabalhistas por parte da empregadora. auditoria contratada pela recorrente constatou diversas A simples inadimplência do tomador não é suficiente para irregularidades, mas não há prova de que a recorrente tenha caracterizar a responsabilidade do ente público, e cabe verificar se tomado qualquer providência para obrigar a prestadora a saná-las. o órgão público efetivamente exerceu seu dever de fiscalização, ou Também os documentos juntados sob a denominação "auto de se houve falta ou falha na fiscalização que levou a inadimplência infração" são de emissão da Secretaria da Receita Federal, e não dos direitos trabalhistas por parte do real empregador. Os prejuízos da reclamada, não demonstrada qualquer vinculação a este feito. causados por ente público, mesmo que de forma indireta a Ressalto que o ônus da demonstração de que exerceu a terceiros, não podem permanecer sem a devida reparação, mesmo fiscalização é do tomador de serviços, pois é quem detém a porque ele dispõe de meios capazes de fiscalizar a atuação da documentação pertinente, se a exigiu do prestador. empresa prestadora de serviço. Desta forma revela-se nítida a culpa in vigilando, que dá suporte à Nesse sentido, inclusive, é a nova redação da súmula 331, do C. condenação subsidiária, a qual não afronta a declaração de TST: constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, tal como "331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da definida pelo Excelso STF no julgamento da ADC nº 16/DF. Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado Importante ressaltar que não há violação ao princípio da legalidade pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e (art. 5º, inciso II e 37, caput, da Constituição Federal). A inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) condenação aqui imposta está de acordo com os princípios da (...) dignidade da pessoa humana do trabalhador, da responsabilidade V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta civil (art. 186, C. Civil) e da função social da empresa, ou seja, respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, direitos fundamentais previstos na própria Constituição Federal. caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das A ideia de legalidade a que está jungida a Administração Pública obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na deve ser entendida no seu sentido mais amplo, nele fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da compreendendo também a obediência aos princípios, dentre os prestadora de serviço como empregadora. A aludida quais, o de não lesar a ninguém, mormente àquele que dispõe de responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das sua força de trabalho em favor de outrem. A melhor noção de obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente legalidade liga-se a uma atuação conforme o Direito. contratada" (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). Nesse sentido, jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: Na hipótese, não há alegação de falha no procedimento licitatório "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE no sentido de habilitar quem não fosse capaz. Exclui-se a culpa in REVISTA. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESERVA DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 117 PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. CONCLUSÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. EDIÇÃO PELA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA DESTE TRIBUNAL. Os entendimentos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, são Intimem-se. formalizados pela sua composição plenária. Assim sendo, o disposto na Súmula 331, IV, desta Corte, acerca da manutenção da São Paulo, 15 de dezembro de 2015. responsabilidade subsidiária de entes estatais terceirizantes, atende a exigência relacionada à cláusula de reserva de plenário a que alude o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10/STF. Ademais, a decisão agravada não declarou a Des. Wilson Fernandes inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas consignou que referido dispositivo de lei não afasta a Vice-Presidente Judicial responsabilidade subsidiária da Agravante. Agravo desprovido" - (AAIRR 47211/2002-900-02-00, 6ª Turma, Rel. Min. MAURICIO GODINHO DELGADO, DJ 19/09/2008). /mn Decisão Desta forma, não há que se falar em afronta à cláusula de reserva de plenário. Quanto à limitação da responsabilidade da terceira ré a agosto de 2014, contra a qual o reclamante se insurge, não há reparo a ser feito. Isto porque, em depoimento pessoal, o autor foi claro ao mencionar que prestou serviços embarcado para a terceira ré, Petrobrás, até agosto de 2014. O obreiro, em depoimento, nada disse a respeito de haver laborado em outras atividades para a Petrobrás, conforme mencionado em seu recurso (id 4c4b128 - pág. 7). Portanto, não merece reparo a decisão que condenou a terceira Processo Nº RO-1000274-81.2014.5.02.0710 Relator MARCOS CESAR AMADOR ALVES RECORRENTE ADRIANO LACERDA SOUZA ADVOGADO NELSON JANCHIS GROSMAN(OAB: 26365/SP) RECORRIDO INSTITUICAO EDUCACIONAL PROFESSOR PASQUALE CASCINO ADVOGADO WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO(OAB: 112733/SP) ADVOGADO MARCUS RUBENS SIVIERO RIPOLI(OAB: 243800/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANO LACERDA SOUZA - INSTITUICAO EDUCACIONAL PROFESSOR PASQUALE CASCINO reclamada de forma subsidiaria pelas verbas decorrentes da condenação, com limitação até agosto de 2014, id 0b8ca1e - pág. 7. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Mantenho. A tese adotada pelo v. Acórdão quanto a essa discussão está em Gabinete da Vice-Presidência plena consonância com a Súmula n° 331, V do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo (art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C. TST). Ressalte-se que, estando a decisão proferida em sintonia com Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 67 e 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e 5º, II e IV, 37, XXI, 170 e 173, 1º, III, da Constituição Federal como aptas a ensejar a admissão do apelo ao reexame. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 PROCESSO nº 1000274-81.2014.5.02.0710 RECURSO DE REVISTA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 118 Decisão Recorrente(s): INSTITUICAO EDUCACIONAL PROFESSOR Advogado(a)(s): PASQUALE WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (SP - 112733) Recorrido(a)(s): ADRIANO LACERDA SOUZA Advogado(a)(s): NELSON JANCHIS GROSMAN (SP - 26365) Processo Nº RO-1000286-83.2014.5.02.0714 Relator MANOEL ANTONIO ARIANO RECORRENTE VRG LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO BEATRIZ MARTINS COSTA(OAB: 33181/DF) ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 310314/SP) RECORRENTE VANDERLEI BRISOLA ADVOGADO THIAGO MONTEIRO DE FIGUEIREDO(OAB: 273212/SP) RECORRIDO VRG LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 310314/SP) ADVOGADO BEATRIZ MARTINS COSTA(OAB: 33181/DF) RECORRIDO VANDERLEI BRISOLA ADVOGADO THIAGO MONTEIRO DE FIGUEIREDO(OAB: 273212/SP) Intimado(s)/Citado(s): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS - VANDERLEI BRISOLA - VRG LINHAS AEREAS S.A. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Irregularidade de representação. Recurso inexistente. Justiça do Trabalho - 2ª Região O ilustre advogado, cujo nome consta na petição (Recurso de Gabinete da Vice-Presidência Revista), Dr. Marcus Rubens Siviero Ripoli, OAB/SP 243800 não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Portanto, o Recurso de Revista inexiste juridicamente. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o RECURSO DE REVISTA comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Ressalte-se que, nos termos do artigo 8º, § 3º, da Resolução CSJT nº 136/2014, o credenciamento de advogado no sistema PJe-JT não dispensa a juntada de mandato. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. Recorrente(s): VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado(a)(s): BEATRIZ MARTINS COSTA São Paulo, 14 de dezembro de 2015. (DF - 33181) Recorrido(a)(s): VANDERLEI BRISOLA Advogado(a)(s): THIAGO MONTEIRO DE Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial FIGUEIREDO (SP - 273212) /kp Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 119 Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/10/2015 - apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/10/2015 - id. posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente 5b3bd08). fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Regular a representação processual, id. 8141c26. Superior do Trabalho. Satisfeito o preparo (id(s). 1fcf1de e dbc03c8). CONCLUSÃO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL Intimem-se. REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS. Alegação(ões): São Paulo, 08 de dezembro de 2015. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Sustenta que o Recorrido recebeu corretamente o devido salário e as demais parcelas e que caberia a ele a demonstração que o salário do mês de outubro do ano de 2014 e as demais parcelas a título de décimo terceiro salário e férias não foram pagas. Alega, Des. Wilson Fernandes ainda, que somente seria devido o pagamento em dobro do labor prestado em domingos e feriados, caso não tivesse existido a Vice-Presidente Judicial compensação desses dias e, no entanto, o Recorrido tirou a merecida folga sempre que prestou serviço em tais dias. Consta do v. Acórdão: /kb Decisão Insurge-se a reclamada contra a condenação no pagamento do salário referente ao mês de outubro de 2014, 10/12 de 13º salário e 1/12 de férias proporcionais com um terço constitucional, alegando não ter o autor comprovado que não recebeu tais verbas. Na defesa, sustentando não haver fundamento para a rescisão por justa causa do empregador, apenas negou serem devidas as verbas rescisórias pleiteadas. Não havendo comprovação do pagamento dessas parcelas, correta a condenação imposta pela decisão de origem, considerando que o último dia de trabalho do reclamante foi 31.10.2014. Mantenho. Na contestação, a reclamada não nega que o autor tenha laborado em domingos e feriados não compensados, sustentando que o pagamento em dobro permaneceu suspenso por força de ACT. No entanto, não houve comprovação da alegada previsão normativa, Processo Nº RO-1000297-51.2014.5.02.0702 Relator SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI RECORRENTE CONSORCIO CAMARGO CORREA MENDES JUNIOR ADVOGADO GILSON GARCIA JUNIOR(OAB: 111699-D/SP) RECORRENTE ANTONIO CAMILO DOS SANTOS ADVOGADO STELA RODIGHIERO PACILEO(OAB: 249297/SP) RECORRIDO ANTONIO CAMILO DOS SANTOS ADVOGADO STELA RODIGHIERO PACILEO(OAB: 249297/SP) RECORRIDO CONSORCIO CAMARGO CORREA MENDES JUNIOR ADVOGADO GILSON GARCIA JUNIOR(OAB: 111699-D/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO CAMILO DOS SANTOS - CONSORCIO CAMARGO CORREA - MENDES JUNIOR tendo sido juntado apenas as CCTs trazidas pelo autor, normas coletivas às quais preveem o pagamento dobrado dos domingos e feriados não compensados. Portanto, correta a condenação. Nada a PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região reparar. Gabinete da Vice-Presidência Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 120 pleiteia a redução dos honorários periciais arbitrados. Consta do v. Acórdão: Conforme disposto no artigo 195, da CLT, a caracterização da PROCESSO nº 1000297-51.2014.5.02.0702 insalubridade depende de prova pericial técnica. RECURSO DE REVISTA A perícia (Id. n. c36aa30), realizada por profissional competente, habilitado e de confiança do juízo, concluiu ter o reclamante exercido suas atividades em condições de insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos: (...) Como se vê, os EPI´s fornecidos não eram suficientes para neutralizar o agente insalubre. Com relação ao tempo de exposição, conforme explicitado pelo Perito, a insalubridade em caso de exposição a óleo mineral, como o em questão, prescinde da sua avaliação. Recorrente(s): CONSORCIO CAMARGO Destaco, ainda, que o parecer do assistente técnico da reclamada CORREA - MENDES JUNIOR não afasta as conclusões do Perito do Juízo, pois além de ser aquele pessoa de confiança da parte, o laudo pericial elaborado Advogado(a)(s): GILSON GARCIA JUNIOR (SP pelo Expert de confiança do Juízo mostrou-se bastante completo e - 111699) elucidativo. Assim, no entender desta Relatora, não logrou êxito a recorrente Recorrido(a)(s): ANTONIO CAMILO DOS SANTOS Advogado(a)(s): em desconstituir, por qualquer meio técnico, fático ou jurídico, a prova pericial elaborada pelo profissional de confiança do Juízo, estando correto o entendimento da Magistrada de origem ao acolher STELA RODIGHIERO a conclusão exarada no laudo pericial elaborado pelo Expert do PACILEO (SP - 249297) Juízo, condenando a ré ao pagamento de adicional de insalubridade. Quanto ao grau de insalubridade, de acordo com a perícia e as PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS normas citadas, trata-se de insalubridade em grau máximo, não Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 - havendo que se falar em grau mínimo. Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/10/2015 - id. Mantenho. 71b6b85). Honorários periciais Afirma a ré ser elevado o valor arbitrado a título de honorários Regular a representação processual, id. sub.4cf4f0e/proc.219787a. periciais, pretendendo a sua redução. Satisfeito o preparo (id(s). 562c759, 562c759/90a7a2f e 12be10f). Sem razão. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considero que o montante fixado pelo Juízo de origem a título de REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / honorários periciais (R$ 1.500,00) está em consonância com os ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. valores praticados por esta Justiça Especializada, para trabalhos Alegação(ões): de mesma extensão e complexidade, revelando-se razoável e - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80 do colendo Tribunal Superior proporcional, sem o excesso alegado pela recorrente, motivo pelo do Trabalho. qual deve ser mantido. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 189; artigo 190; artigo 191; artigo 192; artigo 194. Apesar do inconformismo da parte, o recurso não pode ser - divergência jurisprudencial. admitido. Com efeito, o v. acórdão Regional, ao analisar as matérias Busca a reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade, acima elencadas, baseou-se nos elementos fáticos dos autos, e Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 121 para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o Intimem-se. revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos São Paulo, 14 de dezembro de 2015. termos do disposto na Súmula n.º 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Do mesmo modo, não há como prosseguir o apelo pela arguição de que o entendimento adotado teria incidido em violação Des. Wilson Fernandes dos dispositivos invocados, nos termos da alínea "c", do art. 896, Vice-Presidente Judicial da CLT, pois, para isso, seria igualmente necessária a prévia reapreciação da prova. /kp DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E Decisão PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA DO ART. 475-J DO CPC. Alegação(ões): - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 475, alínea 'J'; artigo 515 caput; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769. - divergência jurisprudencial. - artigo 14 da Lei 5.584/70. Processo Nº RO-1000300-86.2014.5.02.0255 Relator CARLOS ROBERTO HUSEK RECORRENTE WELLINGTON DA SILVA MOREIRA ADVOGADO FABIO BORGES BLAS RODRIGUES(OAB: 153037/SP) RECORRIDO ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S.A ADVOGADO BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA(OAB: 186400/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S.A - WELLINGTON DA SILVA MOREIRA Busca a reforma do v. acórdão quanto a concessão dos benefícios PODER JUDICIÁRIO FEDERAL da Justiça Gratuita a favor do recorrido, e pleiteia a exclusão da Justiça do Trabalho - 2ª Região aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Gabinete da Vice-Presidência A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do PROCESSO nº 1000300-86.2014.5.02.0255 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recurso de Revista . O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e Recorrente(s): fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de WELLINGTON DA SILVA MOREIRA jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Advogado(a)(s): Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por FABIO BORGES RODRIGUES - BLAS OAB: descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Recorrido(a)(s): CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Advogado(a)(s): 122 BRUNA MARIA PAULO DOS CONCLUSÃO SANTOS ESTEVES SA - OAB: DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS São Paulo, 15 de dezembro de 2015. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/10/2015 - id. 5d892b0). Des. Wilson Fernandes Regular a representação processual, id. 2a3d62d - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. bd04cb7 - Pág. 3). Vice-Presidente Judicial PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. /mn Decisão DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 133, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 205; artigo 177; artigo 2028; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789; artigo 190-B; Código de Processo Civil, artigo 20. - divergência(s) jurisprudencial(ais). Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que tange a prescrição aplicada, bem como em relação aos honorários advocatícios. A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, Processo Nº RO-1000309-47.2014.5.02.0708 Relator MARIA INES RE SORIANO RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO PRISCILLA PACIFICO PAGHI(OAB: 287661-D/SP) ADVOGADO MARCOS CINTRA ZARIF(OAB: 42557/SP) ADVOGADO FERNANDO SARTORI ZARIF(OAB: 235389/SP) RECORRENTE ROBERTO TADASHI KASSAI ADVOGADO ERICSON CRIVELLI(OAB: 71334/SP) RECORRIDO ROBERTO TADASHI KASSAI ADVOGADO ERICSON CRIVELLI(OAB: 71334/SP) RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO MARCOS CINTRA ZARIF(OAB: 42557/SP) ADVOGADO FERNANDO SARTORI ZARIF(OAB: 235389/SP) ADVOGADO PRISCILLA PACIFICO PAGHI(OAB: 287661-D/SP) sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Intimado(s)/Citado(s): - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ROBERTO TADASHI KASSAI Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se PODER JUDICIÁRIO FEDERAL desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o Justiça do Trabalho - 2ª Região trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que Gabinete da Vice-Presidência impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. PROCESSO nº 1000309-47.2014.5.02.0708 Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 RECURSO DE REVISTA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Lei 13.015/2014 123 PLR proporcional. A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, sob pena de não conhecimento, o Recurso de Revista deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (CLT, 896, §1.º-A, I). Feita a indicação, a parte deverá confrontá-la com a violação ou divergência que entende existente, sendo que, para viabilizar este cotejo, compete ao recorrente indicar, de forma explícita e Recorrente(s): ROBERTO TADASHI KASSAI fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do C. TST que conflite com a decisão regional. Advogado(a)(s): ERICSON CRIVELLI (SP - Trata-se do cotejo analítico de teses, razão pela qual não basta a 71334) mera transcrição integral do acórdão regional, sendo imprescindível, para viabilizar o reexame, o destaque do trecho Recorrido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(a)(s): referente a cada tema cuja reforma é pretendida. Assim procedendo, o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de apontar o trecho do v. Acórdão PRISCILLA PACIFICO PAGHI impugnado que demonstra o prequestionamento das questões (SP - 287661) revolvidas no apelo, impedindo a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como similitude de base PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 - torno da mesma questão jurídica, ou ainda, que a lei disponha de Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2015 - id. forma direta e literal em sentido contrário ao trecho indicado. 4788aed). Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Regular a representação processual, id. 3e582c9 - Pág. 1. CONCLUSÃO Dispensado o preparo (id. 1986a8a - Pág. 3). DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA. Intimem-se. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR. São Paulo, 15 de dezembro de 2015. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 124, item I do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Des. Wilson Fernandes - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333. Vice-Presidente Judicial Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao cargo de confiança exercido pelo recorrente, ao pagamento de horas extras calculadas com o divisor 150 e à condenação ao pagamento da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 /ct 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Decisão 124 Regular a representação processual, id. e969d9d - Pág. 1. Processo Nº RO-1000318-10.2014.5.02.0255 Relator LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO RECORRENTE GELSON RAMOS DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO FABIO BORGES BLAS RODRIGUES(OAB: 153037/SP) RECORRIDO ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S.A ADVOGADO BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA(OAB: 186400/SP) Dispensado o preparo (id. 4802a30 - Pág. 3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): Intimado(s)/Citado(s): - ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S.A - GELSON RAMOS DE SOUZA OLIVEIRA - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 133, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 205; artigo 2028; artigo 389; PODER JUDICIÁRIO FEDERAL artigo 404; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789; artigo Justiça do Trabalho - 2ª Região 790-B; Código de Processo Civil, artigo 20. Gabinete da Vice-Presidência - divergência(s) jurisprudencial(ais). Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que tange a PROCESSO nº 1000318-10.2014.5.02.0255 aplicação da prescrição sobre o direito a indenização por danos RECURSO DE REVISTA morais. Aduz, ainda, caso seja mantida a referida decisão, que a Lei 13.015/2014 prescrição a ser aplicada é a vintenária. A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o Recorrente(s): GELSON RAMOS DE SOUZA trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que OLIVEIRA impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível Advogado(a)(s): FABIO BORGES RODRIGUES - BLAS OAB: verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de Recorrido(a)(s): ALL - AMERICA LATINA jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF LOGISTICA ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. MALHA Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por Advogado(a)(s): BRUNA MARIA PAULO DOS descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. SANTOS ESTEVES SA - OAB: CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Processo tramitando no sistema PJe-JT. Intimem-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/10/2015 - id. 833abff). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 São Paulo, 15 de dezembro de 2015. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 125 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Des. Wilson Fernandes Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/10/2015 - id. Vice-Presidente Judicial 0025490). Regular a representação processual, id. 51dfaf5. /mn Dispensado o preparo (id. b045417). Decisão Processo Nº RO-1000355-46.2014.5.02.0252 Relator MARTA CASADEI MOMEZZO RECORRENTE ORLANDO DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO FABIO BORGES BLAS RODRIGUES(OAB: 153037/SP) RECORRIDO VALE FERTILIZANTES S.A. ADVOGADO NELSON MANNRICH(OAB: 36199/SP) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 443 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Intimado(s)/Citado(s): - violação do(s) artigo 7º, inciso I; artigo 1º, inciso III; artigo 1º, - ORLANDO DOS SANTOS GONCALVES - VALE FERTILIZANTES S.A. inciso IV; artigo 3º, inciso IV; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XLI; artigo 170; artigo 193, da Constituição Federal. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Sustenta que restou configurada a dispensa discriminatória. Justiça do Trabalho - 2ª Região A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, Gabinete da Vice-Presidência sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema PROCESSO nº 1000355-46.2014.5.02.0252RECURSO DE trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que REVISTA consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Lei 13.015/2014 Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de Recorrente(s): ORLANDO DOS SANTOS jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF GONCALVES ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por Advogado(a)(s): FABIO BORGES BLAS descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. RODRIGUES (SP - 153037) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS Recorrido(a)(s): VALE FERTILIZANTES S.A. ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): Advogado(a)(s): - violação do(a) Código Civil, artigo 389; artigo 404. NELSON MANNRICH (SP - Requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios. 36199) A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, Processo tramitando no sistema PJe-JT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que RECURSO DE REVISTA consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Lei 13.015/2014 126 Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de Recorrente(s): MARINA SABINO DO AMARAL jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por Advogado(a)(s): GABRIEL SANTOS MEVIS OAB: SP0334928 descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO Recorrido(a)(s): DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. ALLIS SOLUCOES INTELIGENTES S.A. - CNPJ: Intimem-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2015. Advogado(a)(s): CLEBER MAGNOLER - OAB: SP0181462 Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS /gra Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/10/2015 - Decisão Processo Nº RO-1000361-79.2015.5.02.0717 Relator EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE MARINA SABINO DO AMARAL ADVOGADO GABRIEL SANTOS MEVIS(OAB: 334928/SP) RECORRIDO FINANCEIRA ITAU CBD S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO Sergio da Costa Barbosa Filho(OAB: 136516-A/SP) RECORRIDO ALLIS SOLUCOES INTELIGENTES S.A. ADVOGADO CLEBER MAGNOLER(OAB: 181462/SP) Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/10/2015 - id. 8a78cd9). Regular a representação processual, id. 2fb7e69 - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. 630e185 - Pág. 7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / FRAUDE. Alegação(ões): Intimado(s)/Citado(s): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331; nº 55 do colendo Tribunal - ALLIS SOLUCOES INTELIGENTES S.A. - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - MARINA SABINO DO AMARAL Superior do Trabalho. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 9º; artigo 224; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Gabinete da Vice-Presidência - divergência(s) jurisprudencial(ais). Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para declarar a existência do vínculo empregatício diretamente com o segundo recorrido e o reconhecimento da condição de financiaria da PROCESSO nº 1000361-79.2015.5.02.0717 Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 recorrente. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Consta do v. Acórdão: realizada pelo TST para aprofundamento sobre os aspectos Da Fraude Contratual - Vínculo Empregatício Com o Tomador de técnicos do fenômeno da terceirização, com vistas à análise Serviços jurídica de sua licitude e dos meios de se coibirem os abusos 127 quanto aos direitos dos trabalhadores, pode-se desenhar a moldura O ponto nodal dos presentes autos consiste em saber se a dentro da qual enquadrar os casos concretos a serem analisados reclamante prestou serviços para o tomador de serviços na por esta Corte, com seus quatro critérios bem definidos: a) a condição de empregada, em fraude à legislação trabalhista, ou, modalidade de terceirização que demanda atenção da Justiça do através de empresa interposta, em atividade de terceirização lícita. Trabalho é a da locação de mão de obra, em que o trabalhador Da análise do contraditório e do conjunto fático-probatório labora ombro a ombro com os trabalhadores da empresa principal, produzido nos autos, tenho que a reclamante prestou serviços ao nas dependências desta, diferentemente da prestação de serviços, segundo reclamado na condição de verdadeira empregada que se dá nas dependências da empresa terceirizada, com entrega terceirizada, em atividade-meio, sem qualquer tipo de final dos bens ou serviços à empresa principal, em atividade subordinação. inclusive inerente à tomadora dos serviços; b) é lícita a locação de Com efeito, confessa a reclamante, id dff5922, que seus préstimos mão de obra para atividade-meio da empresa tomadora dos laborais ocorriam em loja da rede Ponto Frio, na cidade de Taboão serviços, desde que não caracterizada a subordinação direta ou a da Serra. Suas atividades consistiam na elaboração de proposta de pessoalidade em relação à empresa principal, estabelecendo-se o adesão de cartões de crédito "Ponto Frio - Mastercard", além da vínculo direto com a empresa principal caso o conteúdo pesquisa e conferência de dados do cliente interessado. Todavia, ocupacional do trabalho do empregado enquadre-se na atividade- também confessa que não possuía acesso às contas bancárias de fim de especialização da empresa principal; c) no setor privado, o clientes, sendo-lhe autorizada, apenas, operações inerentes ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da fornecimento de cartões de crédito e respectivos empréstimos, prestadora dos serviços impõe a responsabilidade subsidiária dentro das modulações automáticas do sistema do segundo objetiva da tomadora dos serviços; d) no setor público, a reclamado. Não possuía, a recorrente, e-mail corporativo do banco responsabilidade subsidiária é subjetiva, dependendo da ou da financeira e, tampouco, tinha acesso às respectivas intranets; demonstração de culpa -in vigilando- ou -in eligendo- da não podia fazer alteração de dados cadastrais de clientes; não administração pública. 2. No caso das instituições financeiras, os atendia investidores, nem angariava investidores; não recebia serviços típicos de bancário, pelo seu conteúdo ocupacional, são contas, pagamentos, depósitos ou saques. Assegura que era de natureza burocrática, ligados ao depósito de dinheiro, saque e subordinada, hierarquicamente, ao Sr. Fernando, empregado da compensação de cheques, abertura de contas, realização de financeira. Este, porém, segundo sua única testemunha, operações de crédito, financiamento e investimento, pois o que comparecia na loja uma vez a cada duas semanas, o que não caracteriza um banco é o comércio com a mercadoria de maior demonstra a verossimilhança inerente à subordinação jurídica. fluidez do mundo, que é o dinheiro, captando-o, guardando-o e Oportuno salientar, que as atividades desempenhadas pela fazendo-o multiplicar-se através da atividade creditícia. Ora, no reclamante correspondem àquelas previstas nos incisos I, V e VI da setor bancário, essas atividades de cunho burocrático que Resolução 2707, alterada pela Resolução 3110, do Banco Central compõem o dia a dia do bancário, nas agências, nos balcões ou nos do Brasil e foram desenvolvidas no estabelecimento do cliente, bastidores da sede ou das filiais das instituições financeiras, "Ponto Frio", sem que se cogite, na espécie, de subordinação, nem integram o núcleo da atividade-fim dos bancos. 3. O Conselho mesmo estrutural e subjetiva ao segundo demandado. Monetário Nacional, invocando a Lei 4.595/64, editou a Resolução Nesse sentido, o emblemático precedente da mais alta Corte 3.954/11 (Banco Central), prevendo a terceirização de serviços Trabalhista, abaixo trasladado, que diferencia, didaticamente, a bancários pelos denominados -correspondentes no país-, que terceirização lícita, da ilícita, em se tratando de instituições seriam a longa manus dos bancos para atendimento em locais financeiras, a partir do local da prestação de serviços: onde não chegam as agências bancárias (art. 1º). Exemplo disso é TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RITO SUMARÍSSIMO - o sistema de contratação dos Correios, supermercados, farmácias, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CORRESPONDENTE revendedoras de automóveis, lotéricas e outras empresas locais ou BANCÁRIO - RESOLUÇÃO 3.954/11 DO BACEN - ATIVIDADE- redes nacionais para prestar, além de seus próprios, serviços FIM - LEGALIDADE - CRITÉRIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO bancários à demanda contida. A resolução supramencionada elenca SERVIÇO - SÚMULA 126 DO TST. 1. Após a audiência pública quais as atividades que podem ser desenvolvidas pelos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 128 correspondentes, incluindo, em seu art. 8º, a recepção de pedidos Publicação: DEJT 18/11/2011) de abertura de contas e de fornecimento de cartões de crédito, bem A simples fiscalização impessoal da qualidade da prestação de como a realização de pagamentos, de operações de crédito e serviços pelo tomador de serviços, sem ingerência direta sobre os movimentação de contas, todas elas atividades tipicamente empregados da prestadora, nada significa para fins de bancárias. 4. Ora, a resolução em tela deixa claro, por outro lado, a subordinação, porque o tomador tem o direito de conferir se o teor do seu art. 10, que essas atividades delegadas aos contrato terceirizado para atendimento telefônico aos clientes está correspondentes são realizadas nos estabelecimentos dessas de acordo com suas expectativas. Tampouco, existe no acesso a empresas -terceirizadas-, proibindo-se que adotem qualquer dados básicos de clientes do banco - como RG, CPF, conta configuração que dê ao público a impressão de que se trata de corrente, fatura do cartão de crédito e endereço - qualquer traço de agências bancárias, mas exigindo, por outro lado, que informem labor na atividade típica da rotina bancária, sendo perfeitamente serem prestadoras desses serviços e que tenham vínculo lícita a terceirização desse mister junto a terceiros, consoante o empregatício formal com os trabalhadores que atuam no magistério da Súmula 331, III, do C. TST. atendimento a clientes e usuários dos serviços bancários A esse passo, vale notar que o primeiro reclamado, o verdadeiro delegados. Como se pode perceber, o local da prestação de empregador, não concedia ou operacionalizava as linhas de crédito, serviços é elemento que deve ser conjugado ao da diferenciação mas tão somente fazia atividade típica de prestadora de entre atividade-fim e atividade-meio como critério de verificação da informações supletivas, ressaltando que, a exemplo do que ocorre legalidade da terceirização, fixando a linha divisória entre o lícito e o com a representação comercial, a jurisprudência trabalhista tem se ilícito. 5. Assim, a terceirização de atividade-fim da tomadora dos posicionado no sentido de que as atividades externas, como as de serviços só se admite na hipótese de real prestação de serviços promoção, cadastro, informações institucionais e publicidade, não fora do estabelecimento da empresa principal, como ocorre no caso se inserem no conceito de atividade fim das empresas tomadoras dos correspondentes bancários, em que estes possuem seus do ramo bancário ou financiário, não havendo óbice a sua próprios estabelecimentos, operam com seus próprios terceirização. Pouco importa que o sistema do primeiro reclamado equipamentos e contratam e dirigem o trabalho de seus próprios permitia o oferecimento de empréstimo pessoal até o limite empregados. 6. -In casu-, as Instâncias Ordinárias assentaram que estabelecido pelo segundo reclamado, porque a mera informação as atividades do Obreiro encontravam-se no rol daquelas que da existência da linha de crédito, sem o poder de operacionalizá-la, podiam ser terceirizadas, com lastro na Resolução 3.110/03 do não altera a característica independente da prestação, ressaltando Banco Central (atualmente revogada pela Resolução 3.954/11), que não há nos autos prova de que a obreira poderia conceder respaldada, por sua vez, nas Leis 4.595/64 e 4.728/65. Atestaram, linhas de financiamento, quiçá da possibilidade de ser detentora de ainda, partindo da premissa de que a atividade desenvolvida pelo alçada para esse fim. No particular, reitere-se o quanto aduzido em Reclamante, de conceder empréstimos até os limites e condições sentença, no sentido de que as declarações da única testemunha fixados no sistema do tomador dos serviços, sem manuseio de operária foram tendenciosas e não se prestam aos fins colimados. numerário, limitada, ainda, ao atendimento exclusivamente A fraude, a exemplo dos demais atos de má-fé, há de vir telefônico de clientes, relacionava-se à área-meio do tomador, não sobejamente comprovada por quem a alega. E nada foi coligido aos tendo sido provada a subordinação jurídica do Autor ao Banco. Não autos para ao menos indiciar tal ocorrência. Ao revés, a prova se consignou nada acerca de a prestação dos serviços dar-se nas produzida - confissão real, certamente elemento probante mais dependências do tomador ou da empresa prestadora. 7. Nessa robusto que qualquer prova testemunhal - afasta todo e qualquer esteira, havendo-se hialino que as atividades listadas pela indício de desvirtuamento da relação encetada pelas partes. Resolução 3.954/11 do BACEN vinculam-se à atividade-fim das Nessa senda, ausentes os elementos que, reunidos, configuram o instituições financeiras, nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64, e vínculo de emprego com o tomador de serviços, é indiscutível que a como o critério atinente ao local da prestação dos serviços seria relação contratual, nos moldes celetistas, não haveria de ser critério diferenciador apto a definir a legalidade ou ilegalidade da reconhecida, ante os termos do art. 3º da CLT, tal como, terceirização, não se encontrando elucidado pela decisão regional, acertadamente, decidiu o primeiro grau de jurisdição. E, uma vez não há como se admitir o apelo trancado, nos moldes da Súmula não reconhecido o vínculo de emprego com a Financeira Itaú, 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. grifei tampouco o exercício de atividade típica de financiário, não há de se (AIRR - 1282-91.2010.5.03.0009 , Relator Ministro: Ives Gandra cogitar na percepção dos direitos próprios desse segmento Martins Filho, Data de Julgamento: 16/11/2011, 7ª Turma, Data de profissional, porquanto devidos somente a quem ostente essa Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 129 condição. do Trabalho. Desprovejo. - divergência(s) jurisprudencial(ais). Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi - art. 17 da Lei nº 4.595/64. decidida pelo Colegiado Regional, seu reexame, antes de envolver Sustenta que a recorrente laborava na concessão de crédito. Aduz, a análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais, ainda, que merece reforma o v. Acórdão para reconhecer as demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se atividades financeiras da recorrente declarando nulo o coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, enquadramento da recorrente no Sindicato dos Empregados do conforme Súmula nº 126 da Suprema Corte Laboral. Comércio, bem assim os benefícios constantes das CCT's dos Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que financiários. Por fim, requer o pagamento do trabalho em regime de a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula sobrejornada e demais consectórios nº 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, reapreciação e revaloração da prova. sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se, trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou O exame das razões recursais revela que o recorrente não se violação constitucional. desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o ENQUADRAMENTO. prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que Alegação(ões): impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. verificar se foram preenchidos os demais requisitos de - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; admissibilidade recursal, como a indicação explícita e artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 458. fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de Sustenta que merece ser reformado o v. Acórdão, eis que jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF improsperável a decisão que entendeu pelo não enquadramento da ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. recorrente como financiária. Aduz, ainda, que a falta de apreciação Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por da prova enseja violou os preceitos legais indicados. descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Consta do v. Acórdão: CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. VENERANDO ACÓRDÃO TRANSCRITO NO ITEM ANTERIOR. Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Intimem-se. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede São Paulo, 15 de dezembro de 2015. extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar a falta de apreciação de prova, tampouco de malferimento aos artigos 458 do Des. Wilson Fernandes CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, Vice-Presidente Judicial abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas. DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55 do colendo Tribunal Superior Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 /mn Decisão Processo Nº RO-1000362-37.2014.5.02.0317 Relator SUELI TOME DA PONTE RECORRENTE MARIA RAUNIDE SATILO SANTOS 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO CARLOS FERREIRA(OAB: 103274D/SP) INFO-KEY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA PATRICIA LANZONI DA SILVA(OAB: 147843/SP) CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. CARLA TERESA MARTINS ROMAR(OAB: 106565/SP) RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO 130 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21.10.2015 - id. ec24880 - Pág. 1/39). Regular a representação processual, id. 4469678 - Pág. 1/3. Satisfeito o preparo (id(s). f83a474 - Pág. 5, 1a68046 - Pág. 1, e8f24b1 - Pág. 1, 5d63b31 - Pág. 1 e ec7f112 - Pág. 1). Intimado(s)/Citado(s): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFO-KEY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - MARIA RAUNIDE SATILO SANTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA. Justiça do Trabalho - 2ª Região RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. Gabinete da Vice-Presidência RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV, VI do colendo PROCESSO nº 1000362-37.2014.5.02.0317 Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 225. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 10º; artigo 448; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 128; artigo 458, inciso II; artigo 460. - Id ec24880 - Pág. 7: 04 arestos Consta do v. Acórdão: Julgamento "extra petita" Recorrente(s): 1. CONCESSIONARIA DO A E R O P O R T O Equivocado o arrazoado recursal da GRU, ao invocar julgamento extra petita da sentença que a responsabilizou subsidiariamente por todos os créditos deferidos ao autor, eis que tal pleito está Advogado(a)(s): 1. CARLA TERESA MARTINS devidamente elencado no rol de pedidos da petição inicial (item "a", ROMAR (SP - 106565) pág. 09 ). Eventual condenação além do pedido caracterizaria julgamento ultra petita , tema relacionado com o mérito, e como tal Recorrido(a)(s): 1. MARIA RAUNIDE SATILO será apreciado. SANTOS MÉRITO Responsabilidade subsidiária Advogado(a)(s): 1. CARLOS FERREIRA (SP 103274) O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada por todos os créditos deferidos ao reclamante, sem qualquer limitação temporal, aplicando o entendimento do item I da Orientação Jurisprudencial SDI-I nº 225, do TST, ante a Processo tramitando no sistema PJe-JT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 sucessão da Infraero pela GRU, em razão da concessão da 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 131 administração do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Eventual reforma deverá ser buscada na esfera superior, posto que Em sede recursal, a terceira ré busca a modificação do julgado, sob ultimada a prestação jurisdicional neste Regional. Dá-se por o argumento de o verbete jurisprudencial adotado pela decisão de prequestionada a matéria, consoante exigência da Súmula 297, do primeiro grau não ser aplicável ao caso concreto, por não retratar a C. TST. hipótese de sucessão de uma empresa concessionária por outra. Quanto à alegada ocorrência de negativa de prestação Sem razão. jurisdicional, sustenta que o v. acórdão é omisso quanto à No caso, o contrato de concessão firmado estabeleceu a modalidade contratual, pois não se trata de duas concessionárias, transferência total das operações do aeroporto da Infraero para a mas sim do próprio Poder Público que é a Infraero e a GRU ( ), condição cláusula 2.1.1 - pág. 12 suficiente para Concessionária do aeroporto, que é empresa privada, de forma que caracterizar a sucessão empresarial. o v. acórdão não analisou completamente a questão relativa à Nota-se que todos os atos e procedimentos anteriormente sucessão. desempenhados pela Infraero, dentre os quais a contratação de Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência empresas de prestação de serviços, além da fiscalização do pacífica do C. TST, consubstanciada pela Súmula nº 459, somente cumprimento deste contrato, passaram para a GRU. por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da E contratada a primeira reclamada pela Infraero, constata-se que Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso durante a vigência do vínculo empregatício do autor, de 23/01/2013 de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação até 13/01/2014, houve a transferência, em 15/02/2013, das jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição operações do aeroporto de Guarulhos à GRU, com a continuidade de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em da prestação de serviços pela primeira ré. violação a disposição diversa. Afigura-se aplicável à situação o item I da OJ SDI-I nº 225, do TST, Igualmente não rende ensejo à admissibilidade do apelo a pois embora seja a Infraero empresa pública, a concessão firmada apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da com a GRU transferiu todas as operações realizadas no aeroporto, referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se confirmando a sucessão empresarial trabalhista, nos termos do as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o artigo 448, da CLT. estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 296 Dessa forma, a responsabilidade subsidiária da recorrente também do TST. abrange as verbas constituídas no lapso entre 23/01/2013 e Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de 15/02/2013. Nem se alegue, ainda, julgamento , pois ultra petita o negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos pedido inicial de responsabilidade subsidiária não possui limitação artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição temporal. Nada a reparar. Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de Consta do v. acórdão de embargos declaratórios: sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram EMBARGOS tempestivos pela reclamada (chave de acesso n. devidamente apreciadas. 15071514570308300000004323726). Prequestiona a ofensa ao ato Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem jurídico perfeito e à coisa julgada, uma vez que não houve como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do sucessão da Infraero para o Aeroporto Internacional de Guarulhos. apelo, uma vez que as matérias, inclusive no que se refere ao Questiona, outrossim, a responsabilidade subsidiária cominada. alegado julgamento extra petita , tal como tratadas no v. Acórdão e É o relatório. postas nas razões recursais, revestem-se de contornos nitidamente VOTO fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos. diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal O acórdão com chave de acesso n. Superior do Trabalho. 15071514570308300000004323726 pontuou que o contrato de A pretensão não viabiliza o apelo, porquanto o aresto colacionado concessão firmado entre Infraero e GRU transferiu a totalidade das não abrange todos os fundamentos adotados pelo acórdão e não operações entre as empresas, incluindo a fiscalização dos aborda situação idêntica à definida pela v. decisão, revelando sua contratos de terceirização de serviços então vigentes. O mesmo se inespecificidade para o confronto de teses (Súmulas 23 e diga com relação à responsabilidade subsidiária, restando patente 296/TST). o intuito infringente dos presentes embargos. Oportuno consignar que a divergência jurisprudencial hábil a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 132 impulsionar o recurso de revista (CLT, art. 896, alínea a), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na Des. Wilson Fernandes recomendação da Súmula nº 296 supracitada. Discorrendo sobre o sentido depositado no indigitado verbete, bem Vice-Presidente Judicial justifica o ilustre Francisco Antonio de Oliveira: "A especificidade é um dos pressupostos de admissibilidade exigidos para o conhecimento da revista. Se o acórdão paradigma indicado não enfrentou hipótese fática idêntica, não parecida, não /mr Decisão haverá como considerar-se preenchido aquele pressuposto. O conflito há de estabelecer-se no julgamento de fatos idênticos". Ademais, ao contrário do que alega a recorrente, a r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 225, inciso I , do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(a) Lei nº 5584/1970. Sustenta indevido o pagamento de honorários advocatícios pela recorrida. Não obstante o inconformismo apresentado, verifica-se que a parte não cuidou de indicar nas razões do recurso, o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, o que inviabiliza, inclusive, realizar o necessário cotejo analítico capaz de Processo Nº RO-1000370-18.2014.5.02.0251 Relator LUIS AUGUSTO FEDERIGHI RECORRENTE ANTONIO CLEMENTE FERREIRA ADVOGADO FABIO BORGES BLAS RODRIGUES(OAB: 153037/SP) RECORRIDO USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS ADVOGADO ELITON ALVES PIMENTA(OAB: 321733/SP) ADVOGADO FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA(OAB: 260137/SP) ADVOGADO MARIANA MARTUCCI BERTOCCO COELHO(OAB: 255346/SP) ADVOGADO JULIANA SANTOS TEIXEIRA(OAB: 240376/SP) ADVOGADO NATALIA CRISTINA ARIAS RODRIGUES PINHO(OAB: 280064/SP) ADVOGADO DIEGO COSTA DE SOUZA(OAB: 307261/SP) ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB: 71639/MG) ADVOGADO THIAGO AUGUSTO VEIGA RODRIGUES(OAB: 221896/SP) RECORRIDO CALORISOL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO ROGERIO CESAR GAIOZO(OAB: 236274/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO CLEMENTE FERREIRA - CALORISOL ENGENHARIA LTDA - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS evidenciar as alegadas violações. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Destarte, o processamento do apelo encontra óbice no inciso I e III Justiça do Trabalho - 2ª Região do § 1º- A do art. 896 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.015, de 21/07/2014. Gabinete da Vice-Presidência CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 08 de dezembro de 2015. PROCESSO nº 1000370-18.2014.5.02.0251 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 133 A Lei Orgânica do Município de Guarulhos instituiu em seu artigo 97 o direito ao recebimento da sexta parte dos vencimentos integrais aos servidores que completassem vinte anos de efetivo exercício no serviço público. O mesmo dispositivo assegurou ao servidor público o direito ao adicional por tempo de serviço, concedido por quinquênio. Senão vejamos: Recorrente(s): 1. FRANCISCO FERREIRA "Ao servidor municipal é assegurado o percebimento do adicional DE SOUZA por tempo de serviço, sempre concedido por quinquênio, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedido após 20 (vinte) Advogado(a)(s): 1. VALTER DE OLIVEIRA PRATES (SP - 74775) Recorrido(a)(s): anos de serviço exclusivamente municipal, que serão incorporados aos vencimentos, para todos os efeitos legais." A doutrina tem considerado o termo servidor público no sentido 1. PREFEITURA MUNICIPAL amplo para designar o gênero de que seriam espécies o servidor DE GUARULHOS (Oficial) estatutário e o contratado pelo regime da CLT. Não se pode atribuir ao legislador a ignorância quanto à definição do termo genérico servidor público. Ao instituir o benefício não o restringiu aos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS "funcionários", agora denominado servidor público estatutário Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 - (stricto sensu). Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/10/2015 - id. No caso, seria aplicável, por analogia, a Súmula 4 deste Egrégio d54e265). Tribunal: "Servidor público estadual - sexta-parte dos vencimentos - Regular a representação processual, id. c2cc48d - Pág. 1. benefício que abrange todos os servidores e não apenas os Dispensado o preparo (id. 9dd202c - Pág. 4). estatutários. O art. 129 da constituição do estado de São Paulo, ao fazer referência a servidor público estadual, não distingue o regime PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS jurídico para efeito de aquisição de direito." REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Entretanto, na hipótese, existe vício de origem na lei por GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. inobservância ao artigo 61, II, aliena a, da Constituição Federal, REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / conforme entendimento da Súmula 25 deste Tribunal: SEXTA PARTE. "Município de Guarulhos. Art. 97 da Lei Orgânica. Afronta ao artigo Alegação(ões): 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal. Princípio da Simetria. - violação do(s) artigo 29; artigo 30; artigo 61, §1º, inciso II, da Padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e Constituição Federal. usurpação de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município - divergência jurisprudencial. de Guarulhos. Texto normativo que institui benefício, majorando a - Artigo 129 da CE. remuneração dos servidores públicos municipais e comprometendo - Artigo 97 da LOM. o planejamento financeiro do respectivo ente federado, deve ser, Insurge-se contra a declaração de inconstitucionalidade do artigo pelo princípio da simetria, proposto pelo chefe do Poder Executivo." 97 da LOM do Município de Guarulhos. Defende ainda, que Segundo o artigo 37, X, da Constituição Federal a "remuneração contrariamente ao decidido, não obstante ter sido contratado pelo dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 regime da CLT, faz jus às parcelas denominadas adicional por somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, tempo de serviço e sexta-parte, prevista no art. 97 da Lei Orgânica observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão do Município de Guarulhos. geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" De outro lado, de acordo com alínea "a", inciso II, parágrafo 1º, do Consta do v. Acórdão: art. 61 da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa da lei que disponha sobre "criação A pretensão foi rejeitada pelo juízo de origem. de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e Inconformado, recorre o demandante. autárquica ou aumento de sua remuneração." Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 134 Logo, ainda que os Municípios tenham capacidade de se auto- alegada pelo reclamante. organizarem, devem observar os limites estabelecidos na Diante dos argumentos acima, concluo não ter direito o autor ao Constituição Federal, bem como na Estadual, conforme prevê o pagamento dos quinquênios e da sexta-parte. artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo . Mantenho a sentença. Saliente-se que "O aumento de remuneração, evidentemente, não pode se resume a concessão de reajuste, englobando a concessão Sobre o tema o C. TST firmou o entendimento no sentido de que de benefícios que de modo direto ou indireto criem despesas com padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e pessoal que exigem disponibilidade orçamentária, a exemplo dos usurpação de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município quinquênios. Em síntese, a remuneração dos servidores públicos de Guarulhos, pois o texto normativo que institui benefício, somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei de iniciativa do majorando a remuneração dos servidores públicos municipais e Chefe do Poder Executivo" (RR-1127-18.2010.5.15.0086, Ministra comprometendo o planejamento financeiro do respectivo ente Maria de Assis Calsing, DEJT-8/11/2013). E, "Apenas por meio de federado, deve ser, pelo princípio a simetria, proposto pelo chefe do lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo é possível a Poder Executivo. concessão de vantagem ou aumento de remuneração dos Nesse sentido, os seguintes precedentes: empregados públicos" (RR-1534-81.2010.5.22.0004, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT INTERPOSTO PELO RECLAMADO. QUINQUÊNIO E SEXTA - 04/04/2014). PARTE . ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE A Lei 1429/68, que trata sobre o regime jurídico dos funcionários GUARULHOS . VÍCIO DE INICIATIVA.LEI DECLARADA públicos municipais de Guarulhos, de iniciativa do Poder Executivo INCONSTITUCIONAL. A declaração da inconstitucionalidade do Municipal, não prevê a esses o direito ao pagamento dos art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos , noticiada pelo quinquênios e da sexta parte, cuja extensão somente se deu recorrente, e acolhida por força dos termos da Súmula nº 8 do TST, através do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. possibilita o reexame da questão, ante os termos do art. 462 do Contudo, nos termos do artigo 29 da Constituição Federal, as leis CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO orgânicas são cotadas e promulgadas sem a participação do Chefe DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. QUINQUÊNIO do Poder Executivo. Conclui-se, pois, que há vício formal de E SEXTA - PARTE . ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO iniciativa e usurpação de competência do artigo 97 da Lei Orgânica DE GUARULHOS . VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DECLARADA do Município de Guarulhos que instituiu a sexta parte e os INCONSTITUCIONAL. O Regional manteve a sentença que deferiu quinquênios. o benefício do quinquênio e sexta - parte em virtude da previsão Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contida no art. 97 da Lei Orgânica do Município . Como o também já se manifestou sobre a questão aqui controvertida reclamado noticiou nos autos a declaração de inconstitucionalidade quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. do referido dispositivo legal que serve de fundamento para o direito 2083718-70.2014.8.26.0000: da reclamante autora, é imperioso esta Corte, em sua decisão, "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 97 da Lei considerar os documentos e fato novo noticiados, nos termos da Orgânica do Município de Guarulhos, que institui quinquênios e Súmula nº 8 do TST e do artigo 462 do CPC. E, em face da análise sexta-parte em favor dos funcionários públicos. Vicio formal de desses documentos novos, chega-se à conclusão de que as inconstitucionalidade, por desvio de poder legislativo, pois se trata parcelas chamadas quinquênio e sexta - parte não são devidas aos de matéria de competência privativa do Poder Executivo. Violação servidores do Município de Guarulhos , em face da frontal ao texto constitucional que consagra a separação dos inconstitucionalidade da lei que a instituiu. Ressalta-se, ainda, que poderes estatais. Criação de atribuições aos órgãos da a decisão que declara a inconstitucionalidade de lei possui efeitos, Administração e de despesas sem dotação orçamentária. Ofensa em regra, ex tunc, desfazendo o ato declarado inconstitucional aos artigos 37, X, e 169, § 1º, I e II, da CF/88 além dos artigos 5º, § desde a sua origem, não podendo subsistir quaisquer efeitos, de 2º, 24, § 2º, item 1, 25 e 144, todos da Constituição Bandeirante. modo que inviável a incorporação das pretendidas parcelas à Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente." (TJSP, Órgão remuneração da reclamante. Assim, inexistindo na decisão Especial, Relator, Péricles Piza, DJ 28/01/2015) declaratória de inconstitucionalidade qualquer modulação dos seus Nada obstante, saliente-se que a análise aqui levada a termo é efeitos, certo que sua eficácia é ex tunc, devendo ser suprimidas estritamente técnica e não permite aplicar o princípio da isonomia todas as vantagens incorporadas ao salário da reclamante previstas Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 135 na lei declarada inconstitucional, porquanto referida legislação empregados públicos só é possível mediante lei de iniciativa encontra-se extirpada do ordenamento jurídico, como se nunca privativa do Chefe do Poder Executivo local. Assim, a Lei Orgânica existisse. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. C) Municipal que estendeu o quinquênio aos servidores celetistas não AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA deve prevalecer, em face do incontestável vício de iniciativa. INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Tendo em vista o provimento Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 2602 do recurso de revista do Município para julgar improcedente a -90.2012.5.02.0315, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data reclamação, fica prejudicado o exame ao agravo de instrumento da de Julgamento: 29/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT reclamante (Processo: ARR - 2425-23.2012.5.02.0317 Data de 08/05/2015) Julgamento: 10/06/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Também em casos semelhantes, que envolvem outros Municípios, Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015). o C. TST já decidiu no mesmo sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. QUINQUÊNIOS PREVISTOS NA LEI ORGÂNICA. VÍCIO DE MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. ADICIONAL POR TEMPO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO SERVIÇO. COISA JULGADA. LEI COM INICIATIVA PRIVATIVA EXECUTIVO. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO DENEGATÓRIA. recurso de revista por provável afronta ao art. 61, § 1º, II, a, da MANUTENÇÃO. O STF e o TST pacificaram o entendimento de CF/88, aplicável ao caso dos autos ante o princípio da simetria. que, pelo princípio da simetria, aplica-se não somente à União, mas Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE também aos Estados, DF e Municípios a iniciativa legal privativa do REVISTA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. QUINQUÊNIOS Chefe do Poder Executivo para criar regra jurídica de elevação de PREVISTOS NA LEI ORGÂNICA. VÍCIO DE INICIATIVA. despesa do pessoal vinculado à respectiva entidade pública, sob COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. 1 - No pena de invalidade da respectiva concessão. Incidência do art. 61, caso dos autos, o TRT firmou entendimento de que a instituição do § 1º, II, -a-, além do art. 169, CF/88. Sendo assim, não há como quinquênio por meio de Lei Orgânica Municipal não representa assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo inconstitucionalidade ou usurpação legislativa. A decisão recorrida, de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória ao afastar a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de Municipal, afrontou conteúdo normativo do art. 61, § 1º, II, a, da instrumento desprovido. (AIRR-304-22.2012.5.14.0403, Relator CF/88, aplicável ao caso dos autos ante o princípio da simetria. A Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou 09/10/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013) alterada por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Apenas por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo é ANUÊNIO. ART. 16 DA LOM. VÍCIO FORMAL. possível a concessão de vantagem ou aumento de remuneração INCONSTITUCIONALIDADE. O Tribunal a quo adotou o dos empregados públicos. Precedentes do TST. 2 - Acrescento que entendimento proferido em incidente de inconstitucionalidade que o entendimento pacífico do STF é de que lei orgânica de município declarou o vício formal da norma a qual instituiu o anuênio, ao não pode disciplinar a criação ou aumento de despesas de pessoal fundamento de que não foi observada a competência exclusiva do da competência do Poder Executivo. 3 - Destaco ainda que a Chefe do Executivo na iniciativa do processo legislativo, já que a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal que alterou a Guarulhos, por vício de iniciativa, foi declarada pelo Órgão Especial redação do dispositivo legal e transformou o quinquênio em anuênio do Tribunal de Justiça de São Paulo (Arguição de foi de autoria parlamentar, o que ofende os princípios da simetria e Inconstitucionalidade n° 0001853-59.2014. 8.26. 000). 4 - Recurso da separação dos poderes. Ileso, nessa esteira, o art. 61, § 1º, II, -a de revista a que se dá provimento. (RR-737-83.2013.5.02.0319, -, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: provido. (AIRR-355-36.2012.5.14.0402, Relatora Ministra: Dora 13/05/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015) Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/09/2013, 8ª Turma, Data RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. de Publicação: DEJT 27/09/2013) QUINQUÊNIO. LEI ORGÂNICA. VÍCIO DE INICIATIVA. A RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que, PRODUTIVIDADE. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO nos termos do art. 61, § 1.º, II, "a", da Constituição Federal, a DO CONSELHO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos Segundo entendimento pacificado nesta Corte, somente por lei de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 136 iniciativa do chefe do Poder Executivo é possível a concessão de prejudicada, em razão da r. decisão proferida no v. Acórdão quanto vantagem ou aumento de remuneração aos empregados da à inconstitucionalidade do Artigo 97 da LOM. Fundação Municipal de Saúde de Teresina, na forma do artigo 61, CONCLUSÃO § 1.º, II, 'a', da Constituição Federal. Assim, a concessão de gratificação por produtividade aos servidores da Reclamada por DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. meio de resolução do Conselho Municipal de Saúde constitui usurpação de competência. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-73400-23.2008.5.22.0004, Relatora: Ministra Intimem-se. Maria Helena Mallmann, 5.ª Turma, DEJT 6/3/2015.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. São Paulo, 10 de dezembro de 2015. MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA. LEI COM INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A jurisprudência do STF e do TST pacificaram que, pelo princípio da simetria, aplica-se não somente à União, mas também aos Estados, DF e Municípios a iniciativa legal privativa do Chefe do Poder Executivo para criar regra jurídica de elevação de Des. Wilson Fernandes despesa do pessoal vinculado à respectiva entidade pública, sob pena de invalidade da respectiva concessão. Incidência do art. 61, § Vice-Presidente Judicial 1.º, II, -a-, além do art. 169, CF/88. Não há como assegurar o processamento do Recurso de Revista quando o agravo de /ct Decisão instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-50350.2012.5.14.0401, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT: 17/5/2013.) Desse modo, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante Processo Nº RO-1000372-26.2015.5.02.0712 Relator WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES RECORRENTE VIBRASIL IND. E COM. DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ADVOGADO DANIEL DIRANI(OAB: 219267/SP) RECORRIDO ANDREA SOARES LOPES ADVOGADO ERNANDO LUIZ(OAB: 170441/SP) da iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar em processamento do apelo pela alegação de existência de dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou Intimado(s)/Citado(s): - ANDREA SOARES LOPES - VIBRASIL IND. E COM. DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do C. TST). No mesmo sentido a Súmula 25 deste E.TRT: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Município de Guarulhos. Art. 97 da Lei Orgânica. Afronta ao art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal. (Res. TP nº 01/2015 - Gabinete da Vice-Presidência DOEletrônico 19/03/2015) Princípio da Simetria. Padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e usurpação de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. Texto normativo que institui benefício, majorando a remuneração dos servidores públicos municipais e comprometendo o planejamento financeiro do respectivo ente federado, deve ser, pelo princípio da simetria, proposto pelo chefe do Poder Executivo. A análise do recurso, quanto ao pagamento dos benefícios denominados gratificação por tempo de serviço e sexta parte, resta Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 PROCESSO nº 1000372-26.2015.5.02.0712 RECURSO DE REVISTA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 137 Com efeito, o único instrumento procuratório apresentado aos autos (Id. 64fcaa1 - fl. 130), outorgado ao advogado subscritor do apelo, Dr. Daniel Dirani, inscrito na OAB n. 219.267/SP, não têm identificação do seu signatário, o que contraria os termos da OJ 373 da SDI-1 do C.TST: Recorrente(s): VIBRASIL IND. E COM. DE "373. Representação. Pessoa jurídica. Procuração. Invalidade. ARTEFATOS DE BORRACHA Identificação do outorgante e de seu representante. (DeJT 10.03.2009. Nova redação - Res. 170/2010, DeJT 19/11/2010) Advogado(a)(s): DANIEL DIRANI (SP - 219267) É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados Recorrido(a)(s): ANDREA SOARES LOPES constituem elementos que os individualizam.". O apelo ordinário interposto pela reclamada está subscrito Advogado(a)(s): eletronicamente pelo Dr. Daniel Dirani, inscrito na OAB n. ERNANDO LUIZ (SP 219.267/SP, advogado que não possui regular representação 170441) processual para atuar em nome da referida empresa, tendo em vista que a procuração outorgada sem identificação do seu signatário não possui qualquer validade, portanto, é inexistente. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Em recente julgado tive a oportunidade, na qualidade de relatora, Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/10/2015 - de apreciar caso análogo, não sendo conhecido o recurso por Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/10/2015 - id. irregularidade de representação, tendo em vista a ausência de 0b27a3e). identificação do signatário na procuração apresentada (RO PROCESSO TRT/SP N.0000423-02.2013.5.02.0461 - Data de A análise da representação processual será realizada Publicação: 01/09/2015). conjuntamente com o mérito do recurso. Peço vênia para transcrever julgados desta C. Turma que Satisfeito o preparo (id(s). 77cb961, 348a382 e 2a70481). corroboram o entendimento ora esposado: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS "Procuração. Ausência de identificação do representante legal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS Recurso Ordinário. Não conhecimento. Não se conhece de recurso PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO subscrito por advogado com procuração que não identifica o JURISDICIONAL. representante legal da outorgada, porque isso afronta o art. 654, § Alegação(ões): 1º do Código Civil e a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI1 do - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV, da Tribunal Superior do Trabalho. Recurso da ré que não se conhece. Constituição Federal. (Processo TRT/SP Nº 01639.2008.077.02.002 - Des. Rel. - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 13; artigo 515, §4º. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - Data de Publicação: 26-11- - divergência jurisprudencial. 2010).". A reclamada em suas razões recursais impugna o v. acórdão pelo "(....) qual denegou- se seguimento ao seu recurso ordinário, De outro lado, não conheço do recurso da Globalcoop Cooperativa sustentando, em síntese que, é nulo o acórdão por negativa da de Captação e Desenvolvimento Humano para a Prestação de prestação jurisdicional, ao argumento de que 'a ausência de ordem Serviços, em face da invalidade da procuração por ela outorgada judicial determinando, em prazo razoável, a regularização da ao seu patrono. representação processual caracteriza manifesta negativa de De fato, o instrumento de mandato firmado em nome da Globalcoop prestação jurisdicional, o que viola o princípio constitucional do Cooperativa de Captação e Desenvolvimento Humano para a acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88)'. Prestação de Serviços (f. 36) não possui a identificação de seu representante legal, o que, a teor do § 1º, do artigo 654 do Código Consta do v. Acórdão: Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 138 da inexistência de poderes nos autos, incidindo, na hipótese, os pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade termos da OJ 373 da SBDI-1 do Colendo TST. outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados Por esta razão, chega-se a mediana conclusão da inexistência do constituem elementos que os individualizam-. Além disso, tem-se recurso porque subscrito por advogado não constituído que a constatação de irregularidade de representação processual, regularmente nos autos e isto a lei adjetiva não permite, de forma na fase recursal, não autoriza a abertura de prazo para sua clara e irretocável, conforme disposições insertas no artigo 37 do retificação, à luz do art. 13 do CPC, interpretado pela Súmula 383, CPC. II, do TST. No caso dos autos, observa-se que a procuração que Por outro lado, tampouco se enquadra a hipótese em tela na outorga poderes ao advogado que subscreveu o recurso ordinário categoria de urgente, a única excludente prevista na Súmula 383 do da Reclamada (fl. 103 do Seq. 1, autos eletrônicos) carece do Colendo TST. Desse modo, diante da irregularidade na sua nome do signatário, constando apenas uma rubrica, sendo inválido, representação processual, tem-se como inexistente esta peça pois, o referido instrumento de mandato. No entanto, a SBDI- recursal, não produzindo qualquer efeito no mundo jurídico.". (RO - 1/TST, alterando posicionamento prévio, passou a entender que a PROCESSO TRT/SP Nº 0002987-08.2011.5.02.0013 - Des. Rel. falta de mandato expresso regular nos autos pode ser superada por RICARDO VERTA LUDUVICE - Data de Publicação: 25-09-2012). meio de mandato tácito, saneamento esse que socorre a O TST também tem decidido neste sentido, consoante ementas ora Reclamada no presente caso (OJ 286, II, SBDI-1/TST). Assim, não transcritas: há como assegurar o processamento do recurso de revista quando "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. o agravo de instrumento interposto não desconstitui os IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE DA 933-33.2011.5.04.0201, Relator Ministro: Mauricio Godinho PROCURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 373 DA Delgado, Data de Julgamento: 19/02/2014, 3ª Turma, Data de SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 373 da Publicação: 21/02/2014).". SBDI-1 do TST, -é inválido o instrumento de mandato firmado em Esclareço também que o advogado subscritor do apelo da ré não nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome estava presente nas audiências realizadas nos dias 29/04/2015 (Id. da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes 34d44ef - fl. 310) e 13/05/2014 (Id. a1bc0da - fl. 328), não havendo dados constituem elementos que os individualizam-. Desse modo, que se cogitar em mandato tácito. porquanto efetivamente ausente, na procuração outorgada ao Registre-se que não há que se falar em concessão de prazo para advogado que subscreveu o substabelecimento que conferiu regularização da representação processual, porquanto na fase poderes ao advogado subscritor do Recurso de Revista, a recursal não se admite tal hipótese, tudo conforme os artigos 13 e identificação do representante legal da empresa outorgante, 37, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que o forçoso concluir pela invalidade do instrumento de mandato e, por recurso não pode ser reputado como medida de urgência, sendo consequência, pela inexistência do Recurso de Revista. Agravo de providência ordinária a ser tomada a partir da prolação da r. Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 496- sentença. 46.2010.5.02.0083, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Nesse sentido o entendimento sumular nº 383, II, do C.TST, in Data de Julgamento: 19/02/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: verbis: 21/02/2014).". "Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal. Inaplicabilidade. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. (...) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. II Inadmissível na fase recursal a regularização da representação RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe DE MANDATO TÁCITO. OJ 286/SDI-1/TST. 2. INDENIZAÇÃO ao Juízo de 1º grau. (ex OJ nº 149 Inserida em 27.11.1998)". POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO Destarte, não possuindo o subscritor do apelo os necessários DO VALOR. RECURSO DE REVISTA AMPARADO UNICAMENTE poderes para atuar em nome da reclamada, o não conhecimento do EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS ORIUNDOS recurso interposto é medida que se impõe, por irregularidade de DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL. OJ 111/SDI-1/TST. DECISÃO representação processual. DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Nos termos da OJ 373/SBDI- Frise-se que o processamento do apelo, determinado pela MM. 1/TST, -É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de Vara, não vincula esta Instância Revisora, diante da duplicidade do Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 139 juízo de admissibilidade recursal. constituem elementos que os individualizam.". Além disso, a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal O apelo ordinário interposto pela reclamada está subscrito é matéria de ordem pública, razão pela qual necessita de eletronicamente pelo Dr. Daniel Dirani, inscrito na OAB n. apreciação ex officio. 219.267/SP, advogado que não possui regular representação Não conheço do recurso ordinário interposto pela ré, ante a processual para atuar em nome da referida empresa, tendo em ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a vista que a procuração outorgada sem identificação do seu regularidade de representação processual. signatário não possui qualquer validade, portanto, é inexistente. Em recente julgado tive a oportunidade, na qualidade de relatora, Os argumentos do recurso ordinário do recorrente não foram de apreciar caso análogo, não sendo conhecido o recurso por analisados pelo Acórdão, sob os argumentos de falta de irregularidade de representação, tendo em vista a ausência de procuração, não se podendo falar em mandato tácito ou aplicação identificação do signatário na procuração apresentada (RO - da Súmula nº 383, II, do C.TST. PROCESSO TRT/SP N.0000423-02.2013.5.02.0461 - Data de O recorrente não opôs embargos embargos de declaração para Publicação: 01/09/2015). prequestionar a ausência da análise de seu recurso e, no Recurso Peço vênia para transcrever julgados desta C. Turma que de Revista não pode invocar ausência de prestação jurisdicional, corroboram o entendimento ora esposado: uma vez que, como dito acima,seu recurso não foi analisado por (...) ausência de procuração. Esclareço também que o advogado subscritor do apelo da ré não estava presente nas audiências realizadas nos dias 29/04/2015 (Id. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E 34d44ef - fl. 310) e 13/05/2014 (Id. a1bc0da - fl. 328), não havendo PROCURADORES / PROCURAÇÃO/MANDATO. que se cogitar em mandato tácito. Alegação(ões): Registre-se que não há que se falar em concessão de prazo para - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 383 do colendo Tribunal Superior regularização da representação processual, porquanto na fase do Trabalho. recursal não se admite tal hipótese, tudo conforme os artigos 13 e - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 373; 37, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que o SBDI-I/TST, nº 149. recurso não pode ser reputado como medida de urgência, sendo - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV e LV, da providência ordinária a ser tomada a partir da prolação da r. Constituição Federal. sentença. - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 13; artigo 515, §4º; Nesse sentido o entendimento sumular nº 383, II, do C.TST, in Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769. verbis: - divergência jurisprudencial. "Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal. Inaplicabilidade. Discute-se a admissão da regularização processual nas instâncias (...) ordinárias. II Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe Consta do v. Acórdão: ao Juízo de 1º grau. (ex OJ nº 149 Inserida em 27.11.1998)". Destarte, não possuindo o subscritor do apelo os necessários Com efeito, o único instrumento procuratório apresentado aos poderes para atuar em nome da reclamada, o não conhecimento do autos (Id. 64fcaa1 - fl. 130), outorgado ao advogado subscritor do recurso interposto é medida que se impõe, por irregularidade de apelo, Dr. Daniel Dirani, inscrito na OAB n. 219.267/SP, não têm representação processual. identificação do seu signatário, o que contraria os termos da OJ 373 da SDI-1 do C.TST: A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 338, II, do "373. Representação. Pessoa jurídica. Procuração. Invalidade. C. Tribunal Superior do Trabalho. Identificação do outorgante e de seu representante. (DeJT O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da 10.03.2009. Nova redação - Res. 170/2010, DeJT 19/11/2010) CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados Ademais, não obstante as afrontas legais e constitucionais Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 140 RECORRIDO ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) SPEEDY SERVICE LOGISTICA LTDA. EDUARDO PAULI ASSAD(OAB: 131947/SP) aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no ADVOGADO v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos RECORRIDO ADVOGADO nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimado(s)/Citado(s): - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - FERNANDO DE SOUZA - M.C.C. DIAS TRANSPORTES E LOGISTICA EXPRESS - ME - SCM EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS - EPP - SPEEDY SERVICE LOGISTICA LTDA. - VETOR EXPRESS E LOGISTICA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Intimem-se. Justiça do Trabalho - 2ª Região São Paulo, 14 de dezembro de 2015. Des. Wilson Fernandes Gabinete da Vice-Presidência PROCESSO nº 1000377-48.2015.5.02.0421 RECURSO DE REVISTA Vice-Presidente Judicial /kp Decisão Processo Nº RO-1000377-48.2015.5.02.0421 Relator MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO RECORRENTE SPEEDY SERVICE LOGISTICA LTDA. ADVOGADO EDUARDO PAULI ASSAD(OAB: 131947/SP) RECORRENTE ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) RECORRENTE FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO EDELIR CARNEIRO DOS PASSOS(OAB: 82740/SP) RECORRIDO SCM EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS - EPP ADVOGADO EDUARDO PAULI ASSAD(OAB: 131947/SP) RECORRIDO VETOR EXPRESS E LOGISTICA LTDA - ME ADVOGADO EDUARDO PAULI ASSAD(OAB: 131947/SP) RECORRIDO FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO EDELIR CARNEIRO DOS PASSOS(OAB: 82740/SP) RECORRIDO M.C.C. DIAS TRANSPORTES E LOGISTICA EXPRESS - ME ADVOGADO EDUARDO PAULI ASSAD(OAB: 131947/SP) Recorrente(s): 1. SPEEDY SERVICE LOGISTICA LTDA. e outro(s) Advogado(a)(s): 1. EDUARDO PAULI ASSAD (SP - 131947) Recorrido(a)(s): 1. FERNANDO DE SOUZA Advogado(a)(s): 1. EDELIR CARNEIRO DOS PASSOS (SP - 82740) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 - Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 141 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/10/2015 - id. prestação jurisdicional. Assim, não há necessidade de se rebater 3ccfd54). todas as teses apresentadas pelas partes, mas sim de fundamentar sua decisão em pelo menos uma dessas teses. Regular a representação processual, id. 1828c7e. Constou no acórdão que "a reclamada não juntou aviso e recibo de Satisfeito o preparo (id(s). 5b49ad8 e 5b49ad8). férias que indicassem o gozo das mesmas, ônus que lhe incumbia". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A decisão embargada não afronta o artigo 40 da Consolidação das FÉRIAS. Leis do Trabalho, tampouco as súmulas 12 e 330 do Colendo Alegação(ões): Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 12; nº 330 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 396; Consolidação necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra das Leis do Trabalho, artigo 40. óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Em síntese, sustenta que era do autor o ônus da prova quanto a concessão das férias, argumenta que quando da rescisão contratual DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / homologada pelo Sindicato de sua categoria, não houve ressalvas CONTRIBUIÇÃO/TAXA ASSISTENCIAL. quanto referidas férias, nos termos do Enunciado 330, do TST. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 330 do colendo Tribunal Superior Consta do v. Acórdão: do Trabalho. (...) - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 462. Sustenta serem indevidas a devolução de contribuições A reclamada não juntou aviso e recibo de férias que indicassem o assistenciais. gozo das mesmas, ônus que lhe incumbia. O reclamante foi admitido em primeiro de outubro de dois mil e Consta do v. Acórdão: quatro, folha 28, e as férias de dois mil e oito a dois mil e nove e de dois mil e nove a dois mil e dez, deveriam ser concedidas, Speedy pretende a reforma do julgado para que seja excluída da respectivamente, até trinta de setembro de dois mil e dez e trinta de condenação a devolução de contribuições assistenciais, setembro de dois mil e onze. argumentando que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Considerando que o juízo declarou prescritos os direitos anteriores Trabalho autoriza o desconto previsto em contrato coletivo e que no a vinte e três de fevereiro de dois mil e dez, os períodos curso do contrato de trabalho o reclamante não se opôs aos concessivos não estavam fulminados pela prescrição. descontos e se beneficiou das normas coletivas, inclusive foi assistido pelo Sindicato da categoria profissional na homologação Os pontos omissos apontados foram: prova da concessão das da rescisão, dando quitação ao extinto contrato de trabalho, sem férias através das anotações constantes da carteira de trabalho qualquer ressalva. juntada pelo reclamante, Id bf2a473; não houve qualquer alegação Embora a determinação para o desconto conste de convenção de invalidade de tais anotações; aplicação da súmula 330 do coletiva de trabalho, a contribuição assistencial somente é devida Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a para os associados e não para os integrantes da categoria. rescisão foi devidamente homologada, sem qualquer ressalva A cobrança compulsória vai contra o princípio da livre associação. quanto às férias; indevida inversão do ônus da prova quanto ao gozo das férias. Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão O embargante também prequestiona a matéria à luz do artigo 40 da não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao Consolidação das Leis do Trabalho e das súmulas 12 e 330 do confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST). Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõem sobre a prova Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente decorrente das anotações na carteira de trabalho e da quitação interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa passada pelo empregado. daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, Houve análise dos fatos e aplicação fundamentada do direito, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o segundo convencimento motivado do julgador, estando completa a contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra 142 - Viação Itaim Paulista Ltda restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da PODER JUDICIÁRIO FEDERAL existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da Justiça do Trabalho - 2ª Região norma. Gabinete da Vice-Presidência No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT. PROCESSO nº 1000391-08.2014.5.02.0602 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2015. Recorrente(s): Viação Itaim Paulista Ltda. Advogado(a)(s): Silvia Jane Rebolo Viana OAB/SP nº. 215.988 Des. Wilson Fernandes Recorrido(a)(s): CLEVIS GOUVEIA DA SILVA Advogado(a)(s): NILSON Vice-Presidente Judicial DE OLIVEIRA MORAES - OAB: SP0098155/kp Decisão Processo Nº RO-1000391-08.2014.5.02.0602 Relator CARLOS ROBERTO HUSEK RECORRENTE Viação Itaim Paulista Ltda ADVOGADO LUCIANA XAVIER(OAB: 178715/SP) ADVOGADO Silvia Jane Viana Rebolo(OAB: 215988/SP) RECORRENTE CLEVIS GOUVEIA DA SILVA ADVOGADO NILSON DE OLIVEIRA MORAES(OAB: 98155-D/SP) RECORRENTE EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA SAO MIGUEL LIMITADA ADVOGADO LUCIANA XAVIER(OAB: 178715/SP) ADVOGADO Silvia Jane Viana Rebolo(OAB: 215988/SP) RECORRIDO Viação Itaim Paulista Ltda ADVOGADO Silvia Jane Viana Rebolo(OAB: 215988/SP) ADVOGADO LUCIANA XAVIER(OAB: 178715/SP) RECORRIDO CLEVIS GOUVEIA DA SILVA ADVOGADO NILSON DE OLIVEIRA MORAES(OAB: 98155-D/SP) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2015 - id. 1fd9ea3). Regular a representação processual, id. 9f9dcf5. Satisfeito o preparo (id(s). c1fbb47, b430a71 e 36213b6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 269, inciso IV. - divergência jurisprudencial. Intimado(s)/Citado(s): - CLEVIS GOUVEIA DA SILVA - EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA SAO MIGUEL LIMITADA Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para excluir da condenação as diferenças de FGTS, eis que já havia sido alcançado pela prescrição quinquenal relativa às parcelas Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 anteriores a 04.02.05. 143 DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Consta do v. Acórdão: Das diferenças do FGTS Intimem-se. O autor ficou afastado por doença profissional tendo sido reconhecido o direito a receber aposentadoria por invalidez através São Paulo, 15 de dezembro de 2015. de ação acidentária, decisão ainda não transitada em julgado (id 6207998). Em relação ao período em que ficou afastado pela previdência social, este tem direito a referidas parcelas, de acordo com o Des. Wilson Fernandes previsto no 5º do art. 15 da Lei nº 8.036/90 que prevê: "§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos Vice-Presidente Judicial de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)". /mn Decisão Como o autor teve doença profissional que se equipara a doença profissional, devidos os depósitos relativos ao período do afastamento, como decidido pelo juízo de primeiro grau. Aplica-se a Súmula 378, II do TST. Já quanto as diferenças relativas ao período em que o autor trabalhou e que não foram depositados corretamente, devidas as diferenças como bem examinado pelo juízo de primeiro grau. Mantém-se. Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas o aresto transcrito para essa finalidade é inservível a ensejar o reexame, porque não atende o disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, porquanto oriundo do mesmo Regional prolator do julgado recorrido (Orientação Jurisprudencial n° 111, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho). Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal (CLT, art. 896, alínea "a"). Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa Processo Nº RO-1000392-37.2014.5.02.0264 Relator ADALBERTO MARTINS RECORRENTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO FERNANDO LEME DANTAS DE AGUIAR(OAB: 215767/SP) ADVOGADO PAULO ROBERTO MARTINS(OAB: 290655/SP) ADVOGADO RAFAEL CAMPOS PEREIRA(OAB: 266077/SP) ADVOGADO JOAO PAULO FERREIRA DE FREITAS(OAB: 103680/SP) RECORRENTE BRUNO DA SILVA PORTO ADVOGADO MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI(OAB: 132339/SP) RECORRIDO BRUNO DA SILVA PORTO ADVOGADO MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI(OAB: 132339/SP) RECORRIDO BANCO BRADESCO SA ADVOGADO JOAO PAULO FERREIRA DE FREITAS(OAB: 103680/SP) ADVOGADO RAFAEL CAMPOS PEREIRA(OAB: 266077/SP) ADVOGADO FERNANDO LEME DANTAS DE AGUIAR(OAB: 215767/SP) ADVOGADO PAULO ROBERTO MARTINS(OAB: 290655/SP) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO SA - BRUNO DA SILVA PORTO daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, Gabinete da Vice-Presidência ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO PROCESSO nº 1000392-37.2014.5.02.0264 Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 RECURSO DE REVISTA 144 considerando o sábado como dia de descanso remunerado (cláusula 8ª, §1º, da CCT 2009/2010 - fl. 23, CCT 2011/2012 - fl. 91, CCT 2012/2013 - fl. 115, CCT 2013/2014 - fl. 141 e cláusula 12ª, §1º, da CCT 2010/2011 - fl. 58). Reforma-se. Sobre o tema, a SBDI-I do C. TST já unificou o entendimento no sentido de que a previsão em norma coletiva estabelecendo o sábado como repouso semanal remunerado para fins de reflexos de horas extraordinárias autoriza o reconhecimento de ajuste expresso no sentido de se considerar o sábado do bancário como Recorrente(s): BANCO BRADESCO SA dia de descanso remunerado também para efeito de definição do divisor a ser adotado, nos moldes da Súmula nº 124, I, do c. TST. Nesse sentido os seguintes precedentes: Ag-E-RR - 277200- Advogado(a)(s): FERNANDO LEME DANTAS 24.2009.5.02.0028, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DE AGUIAR (SP - 215767) SBDI-I, DEJT 07/11/2014; E-RR - 18000-97.2013.5.13.0004, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT Recorrido(a)(s): BRUNO DA SILVA PORTO 24/10/2014; AgR-E-RR - 169100-64.2009.5.15.0140, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 26/09/2014; E-ED-RR - Advogado(a)(s): 754-24.2011.5.03.0138, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, MARCELO BENEDITO DEJT 13/06/2014; E-ED-ARR - 1662-10.2010.5.10.0013 , Rel. Min. PARISOTO SENATORI (SP Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 25/04/2014/ E-ED-RR - 544 -93.2012.5.03.0022 , Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 06/02/2014, SBDI-I, DEJT 14/02/2014; AIRR - 2017PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS 91.2011.5.15.0030 , Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT Regular a representação processual, id. 61beb84. 29/08/2014; RR - 71700-56.2009.5.01.0070 , Redator Ministro: José Satisfeito o preparo (id(s). 4088e34, 54061da e 292c992). Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04/08/2014; RR - 36160.2012.5.03.0075, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DEJT 01/07/2014; AIRR - 637-30.2012.5.15.0149 , Rel. Min. André DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR. Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, DEJT 15/08/2014; RR - 2014 Alegação(ões): -38.2011.5.03.0009, Relator Desembargador Convocado: João - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 113; nº 124, item II do colendo Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 19/09/2014. Tribunal Superior do Trabalho. Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da - violação do(s) artigo 5º, inciso I e II; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e inciso IX, da Constituição Federal. estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º. em processamento do apelo pela alegação de existência de - divergência jurisprudencial. dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou Sustenta que, ao contrário do exposto no v. acórdão, não há da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, previsão na CCT dos bancários quanto ao sábado ser considerado do C. TST). dia de descanso remunerado. Nesse sentido, pede que seja aplicado o divisor 180 para o cálculo das horas extras. CONCLUSÃO . DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Consta do v. Acórdão: Intimem-se. 3.2. Divisor 150. Razão lhe assiste, pois o divisor 150 encontra respaldo na Súmula 124, I, "a", do TST e diante de norma coletiva Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 São Paulo, 14 de dezembro de 2015. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 145 Recorrido(a)(s): VITRALE COMERCIO DE Des. Wilson Fernandes VIDRO E EMBALAGEM LTDA Vice-Presidente Judicial Advogado(a)(s): UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP - /kp Decisão Processo Nº RO-1000405-37.2015.5.02.0608 Relator PAULO KIM BARBOSA RECORRENTE VITRALE COMERCIO DE VIDRO E EMBALAGEM LTDA ADVOGADO UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 160493/SP) RECORRIDO MOACIR MACHADO ADVOGADO ANA PAULA SMIDT LIMA(OAB: 181253/SP) ADVOGADO ANTONIO CUSTODIO LIMA(OAB: 47266/SP) Processo tramitando no sistema PJe-JT. Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 896 da CLT, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista apresentado. Os aspectos da transcendência jurídica e a constitucionalidade ou não da Medida Provisória que a instituiu são assuntos pertinentes à admissibilidade exercida pelo MM. Juízo ad quem quando processado o apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intimado(s)/Citado(s): Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13.10.2015 - - MOACIR MACHADO - VITRALE COMERCIO DE VIDRO E EMBALAGEM LTDA Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21.10.2015 - id. 0e9c382 - Pág. 1/9). PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Regular a representação processual, id. 0c4ba78 - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. c157572 - Pág. 4). Gabinete da Vice-Presidência PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - id 0e9c382 - Pág. 7: 02 arestos. Consta do v. Acórdão: PROCESSO nº 1000405-37.2015.5.02.0608 VOTO RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se o reclamado, ora recorrente, denunciando a existência de confissão do reclamante no sentido de que as horas extras foram pagas corretamente, concluindo não se justificar a condenação a tal título. Entretanto, caso seja diverso o entendimento deste Tribunal, denuncia irregularidades no demonstrativo de diferenças apresentado na réplica, inclusive pelo cômputo de minutos residuais, bem como, lembra a existência de acordo de compensação de horas, pugnando, ao final, que a Recorrente(s): MOACIR MACHADO condenação seja limitada ao pagamento apenas do adicional extraordinário, tendo em vista o fato do reclamante receber remuneração por hora. Advogado(a)(s): ANA PAULA SMIDT LIMA (SP - Razão lhe assiste. 181253) Na inicial, o reclamante informou que foi admitido em 03/11/2010 para exercer as funções de inspetor e líder, sendo dispensado em 13/05/2013, recebendo remuneração por hora no valor de R$9,40. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 146 Em prosseguimento, acrescentou que ativava-se das 07:00 às fundamentos adotados pelo acórdão e não abordam situação 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, pelo que requereu o idêntica à definida pela v. decisão, revelando sua inespecificidade pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª para o confronto de teses (Súmulas 23 e 296/TST). hora semanal, acrescido dos respectivos reflexos. Oportuno consignar que a divergência jurisprudencial hábil a Em contestação, o reclamado esclareceu que às sextas-feiras, o impulsionar o recurso de revista (CLT, art. 896, alínea a), há de reclamante deixava o trabalho às 16:00 horas, bem como, que partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de usufruía diariamente o intervalo intrajornada de uma hora. direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso. Em sua réplica, o autor, de início, impugnou a veracidade dos A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso registros de jornada, mas, sucessivamente, apresentou diferenças posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na consignadas num demonstrativo referente ao mês de abril de 2011. recomendação da Súmula nº 296 supracitada. Entretanto, em seu depoimento pessoal, afirmou que os controles Discorrendo sobre o sentido depositado no indigitado verbete, bem de horários estavam corretos e que recebia as horas extras justifica o ilustre Francisco Antonio de Oliveira: corretamente. "A especificidade é um dos pressupostos de admissibilidade Pois bem. exigidos para o conhecimento da revista. Se o acórdão paradigma Conforme bem observado pelo recorrente, o reclamante confessou indicado não enfrentou hipótese fática idêntica, não parecida, não em seu depoimento pessoal não só a correção dos horários haverá como considerar-se preenchido aquele pressuposto. O consignados nos registros de jornada, mas, também, afirmou que a conflito há de estabelecer-se no julgamento de fatos idênticos". sobrejornada era regularmente quitada, pelo que não se justifica, a CONCLUSÃO meu ver, a conclusão exarada pelo D. Juízo "a quo" no sentido de DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. que deveria prevalecer a comprovação da existência de diferenças de horas extras apontadas no demonstrativo que instruiu a réplica, Intimem-se. tendo em vista a contradição manifestada pelo autor em diferentes São Paulo, 09 de dezembro de 2015. momentos processuais. Reitere-se que tal confissão não se limitou à veracidade dos registros, o que, aí sim, justificaria a possibilidade de comprovação da existência de diferenças, mas alcançou a própria causa de pedir expendida na petição inicial, o que não se pode ignorar. Des. Wilson Fernandes Não se trata de mero erro material cometido pelo reclamante, mas, Vice-Presidente Judicial sim, de contradição insanável, em que pese o entendimento do Juízo de 1º grau. Não se olvide que traduz-se o autor em pessoa capaz e que cursou a integralidade do ensino médio, conforme se /mr Decisão verifica dos documentos anexados sob o Id nº 8994527, e que exerceu as funções de líder e de inspetor, como ele mesmo descreve na exordial, presumindo-se que tinha completa ciência do valor de suas declarações perante o Juízo. Destarte, torna-se forçosa a reforma da sentença, que deferiu tão somente o pagamento de diferenças de horas extras e respectivos reflexos, julgando a reclamação trabalhista integralmente improcedente. Não obstante os dissensos interpretativos suscitados, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se que os arestos colacionados não abrangem todos os Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Processo Nº RO-1000407-58.2014.5.02.0473 Relator ADRIANA PRADO LIMA RECORRENTE IVANILDO REBOUCAS DE FREITAS ADVOGADO PRISCILLA DAMARIS CORREA(OAB: 77868/SP) RECORRIDO INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA ADVOGADO OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR(OAB: 204651/SP) ADVOGADO CAMILA LOUREIRO TONOBOHN(OAB: 293511/SP) ADVOGADO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB: 38829/DF) ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) ADVOGADO JULIANA ANDRADE ALENCAR ALVES(OAB: 313840/SP) Intimado(s)/Citado(s): - INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA - IVANILDO REBOUCAS DE FREITAS 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 147 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / Justiça do Trabalho - 2ª Região INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Gabinete da Vice-Presidência RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 932, PROCESSO nº 1000407-58.2014.5.02.0473 inciso III; artigo 944; artigo 949, inciso XXV. - divergência jurisprudencial. RECURSO DE REVISTA Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao pagamento de Lei 13.015/2014 indenização por danos morais, materiais e pensão mensal vitalícia. Reitera o pedido de majoração sobre o valor arbitrado a título de dano moral e material. Consta do v. Acórdão: Convém registrar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu entendimento conforme os demais elementos probatórios trazidos aos autos e de acordo com a Recorrente(s): IVANILDO REBOUCAS DE legislação de regência, com base no livre convencimento motivado, FREITAS nos termos do art. 131 do CPC, aplicado supletivamente. Até porque, repita-se, a conclusão aqui exposta levou em Advogado(a)(s): PRISCILLA DAMARIS consideração os dados técnicos apresentados aos autos. CORREA (SP - 77868) (...) Ante a realidade fática exposta nos autos, restou evidenciada a culpa da empresa, que não se preocupou em manter um Recorrido(a)(s): INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA Advogado(a)(s): ambiente de trabalho seguro. Evidente, portanto, a culpa empresarial, formando, assim o trinômio autorizador da responsabilidade civil subjetiva, qual seja, a conduta ilícita, o dano OSMAR DE OLIVEIRA e o nexo de causalidade. SAMPAIO JUNIOR (SP O reclamante sofreu dano físico que tem amplas repercussões em sua vida, tendo inclusive conseqüências de ordem psíquica, relacionadas à redução da incapacidade laborativa durante a PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS vigência do contrato, prejudicando, ainda, o convívio social e a vida Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/10/2015 - familiar. A redução na sua capacidade laboral e as seqüelas de Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/10/2015 - id. ordem física acarretaram dano moral ao autor, sendo devida a 1a979aa). indenização pertinente. Por outro lado, a indenização por dano material tem por finalidade Regular a representação processual, id. 3898288 - Pág. 1. ressarcir a pessoa do reclamante pelo dano sofrido, ou seja, pela Dispensado o preparo (id. e7a4f29 - Pág. 4). redução de sua capacidade de trabalho. Visa compensar a diminuição da capacidade laboral; portanto, e tendo em vista PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS que houve redução parcial da capacidade de trabalho cabe RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / indenização por dano material. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor das indenizações, por dano moral e material, devem ser arbitradas tendo como premissa a justa reparação pelo dano Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 sofrido, observada a condição pessoal e familiar do reclamante e, 148 Des. Wilson Fernandes ainda, o caráter pedagógico no sentido de evitar repetições, quanto ao procedimento irregular do empregador. Outrossim, deve ser Vice-Presidente Judicial considerada a gravidade do dano e a condição econômica da reclamada. /ct Decisão A indenização não pode ser excessiva a ponto de levar ao enriquecimento sem causa e não deve ser irrisória, de forma a não cumprir sua finalidade de inibir novas ação ou omissões dessa natureza, por parte do empregador. Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em documentos, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos Processo Nº RO-1000408-11.2014.5.02.0710 Relator TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RECORRENTE VRG LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 310314/SP) RECORRENTE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADO BEATRIZ MARTINS COSTA(OAB: 33181/DF) RECORRIDO LIGIA MARA MAIA COSTA COUTO ADVOGADO ANDRE LUIZ FELIPPE MONTEIRO(OAB: 162435/SP) termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. É insuscetível de reexame, nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Intimado(s)/Citado(s): - GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - LIGIA MARA MAIA COSTA COUTO - VRG LINHAS AEREAS S.A. Trabalho, o valor fixado, uma vez que amparado nos elementos de prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da Justiça do Trabalho - 2ª Região gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da Gabinete da Vice-Presidência capacidade econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda, que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à grave situação descrita nos autos. Obstada, por consequência, a análise de eventual ofensa aos artigos mencionados nas razões recursais. PROCESSO nº 1000408-11.2014.5.02.0710 A matéria discutida com relação à pensão mensal vitalícia não foi RECURSO DE REVISTA prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. Recorrente(s): 1. LIGIA MARA MAIA COSTA COUTO São Paulo, 15 de dezembro de 2015. Advogado(a)(s): 1. ANDRE LUIZ FELIPPE MONTEIRO (SP - Recorrido(a)(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 162435) 1. VRG LINHAS AEREAS S.A. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Advogado(a)(s): 149 1. OSMAR MENDES PAIXÃO por exemplo os 30 minutos após a parada dos motores e o tempo CÔRTES (SP - 310314) gasto em cursos e treinamentos. Afirma que, nos termos da Lei 7193/1974, todo o tempo despendido em favor da empresa deve ser computado na jornada e, consequentemente remunerado, ainda que de forma simples. Recurso de: LIGIA MARA MAIA COSTA COUTO As rés, em contestação, impugnaram as assertivas da reclamante. Processo tramitando no sistema PJe-JT. Aventaram que o salário fixo pago à autora compreendia todo o PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS tempo de trabalho em solo, sendo que as horas variáveis Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13.10.2015 - objetivavam apenas a quitação das horas de voo que excedessem Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21.10.2015 - id. o limite de 54 horas. Desta forma, não haveria qualquer diferença 2876773 - Pág. 1/9). decorrente da hora normal a ser paga ao reclamante. O Juízo de origem, ao apreciar o ponto, acolheu as assertivas das reclamadas Regular a representação processual, id. 715c80c - Pág. 1. e julgou o pedido improcedente. Contra tal pronunciamento, insurge Dispensado o preparo (id. 4b84ff8 - Pág. 5). -se, sem razão, a reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Em primeiro lugar, deve-se ter em mente que a autora não atuou DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. como horista, cuja remuneração é computada com base nas horas Alegação(ões): de trabalho, mas sim como trabalhadora mensalista, com salário - violação do(a) Lei nº 7183/1984, artigo 20. fixo a cada mês. Em outras palavras, a reclamante recebia um - Divergência jurisprudencial. valor certo a cada mês para cumprir a jornada integral do aeronauta, que é de no máximo 176 horas mensais e 60 horas Consta do v. Acórdão: semanais, observados os limites diários estabelecidos no artigo 21 da Lei 7183/1984. O salário fixo da reclamante não engloba, como I - Diferenças de horas noturnas em dobro; diferenças de maliciosamente defende, apenas as 54 horas garantidas de voo. horas variáveis; diferenças de adicionais de voos em domingos Integra, ao contrário, toda a jornada de trabalho, incluindo o tempo e feriados não compensados, sendo em dobro quando diurnas em terra. A este respeito, o item III do contrato de trabalho: e em triplo quando cumuladas com o período noturno; reflexos III- Após o período de experiência, o término do treinamento em de todas as diferenças deferidas em férias + 1/3, 13º salários, terra e após o primeiro voo produtivo, a remuneração do empregado FGTS e DSRs (feriados, inclusive); II - Horas variáveis com a para voar 54 horas, cumprir as escalas de reserva, sobreaviso, integração do adicional de periculosidade e seus reflexos em período de apresentação e início de voo, tempo de espera nas férias + 1/3, 13º salários, FGTS e DSRs (feriados, inclusive); III - escalas, treinamentos e tudo o mais que constituir jornada de DSRs e feriados (civis e religiosos) sobre as horas variáveis trabalho, nos termos da lei específica, será composta de: -Salário Com razão em parte os réus. Fixo: 1003,83, sendo 836,53 + 20% de compensação orgânica. - A sentença recorrida usou como fundamento da condenação o Periculosidade: 30% -Variável: 15,92 por hora de voo excedente às argumento errôneo de ser inválida a cláusula contratual (cláusula III 54:00. ID 9e82cd8 - fl.01) que inclui outras parcelas na garantia mínima. O que ocorre é que o contrato prevê que, a partir da 55ª hora de Não é esse o entendimento predominante na 13ª Turma ao julgar voo, o aeronauta passa a receber horas de voo variáveis. Isso não outros recursos com pedidos idênticos aos da autora. quer dizer que o salário fixo corresponda apenas às primeiras 54 Exemplifico, para o que é estritamente de direito, com transcrição horas de voo, mas sim que estas horas de voo iniciais estão de parte da fundamentação de voto da Exmª Srª Juíza do Trabalho incluídas no salário fixo. Em outras palavras, o salário fixo pago à Silvane Aparecida Bernardes, relatora do Processo TRT/SP reclamante corresponde às 176 horas de trabalho, sendo 54 de voo 0000856 92 2010 5 02 0046: e 122 horas divididas em horas de solo, corte dos motores, cursos "...A reclamante pretende a reforma da decisão de primeiro grau no de capacitação, horas de sobreaviso, espera nas escalas, etc. que se refere ao pagamento de diferenças de horas variáveis Caso o aeronauta ultrapasse as 54 horas de voo já incluídas em pretensamente devidas por sua empregadora. Argumenta que a seu salário, receberá horas variáveis de voo (mas não receberá empresa pagava-lhe apenas e tão somente as horas de voo, horas extras, caso observado o limite legal de jornada). desconsiderando por completo as horas de trabalho em terra, como Como exemplo, imaginemos que o aeronauta realize, em um Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 150 determinado mês, 100 horas de trabalho em terra (entre anteriores, impõe-se a rejeição do apelo. ..." treinamento, corte dos motores e espera em escalas) e 70 horas de Consigno que tenho votado no mesmo sentido (Processo TRT/SP voo. Sua jornada total foi de 170 horas, abaixo, portanto, do limite 0001442 34 2013 5 02 0078 e Processo TRT/SP 00168 2008 017 legal para sua categoria. Sendo assim, não faz jus às horas extras, 02 001), assim como outros componentes da 13ª Turma (por supondo que os limites diário e semanal também tenham sido exemplo: Processo TRT/SP 0001269 85 2010 5 02 0085, relator observados. Neste caso, sua remuneração seria composta de Roberto Barros da Silva; Processo TRT/SP 0002951 28 2012 5 02 salário básico (horas de solo e 54 horas de voo) acrescido de 16 0078, relator Paulo José Ribeiro Mota). horas variáveis. Não se cogita da integração das horas de solo às Não me vinculam entendimentos jurisprudenciais na direção horas variáveis, pois esta rubrica objetiva apenas o pagamento das contrária à interpretação das normas legais e contratuais da jornada horas de voo excedentes da 54ª, e não das horas de solo, quitadas do aeronauta referendada neste voto, e é certo que, excetuada a no salário básico. questão estritamente de direito da incidência do adicional de Em outro mês, imaginemos que o mesmo aeronauta preste apenas periculosidade também nas horas variáveis e dos DSRs e feriados 20 horas de trabalho em terra e 100 horas de voo. Mais uma vez, sobre as horas variáveis, as tentativas de demonstração de os limites legais foram respeitados, razão pela qual não faz jus às incorreções no pagamento são falhas (diferenças, apurações horas extras. Assim, receberia o salário básico (horas de solo e 54 contábeis realizadas por profissional de confiança do advogado do horas de voo) e 46 horas variáveis. autor), quer porque não houve formal designação de perícia Por fim, imaginemos que o trabalhador preste 100 horas de solo e contábil, quer porque, conforme disse no início do voto, errônea a 100 horas de voo. Sua jornada, desta vez, ultrapassou o limite de suposição do autor (que levou o Juízo a quo a equívoco) de 176 horas previstos na legislação. Assim, receberia o salário fixo invalidade da cláusula contratual (cláusula III ID 9e82cd8 - fl.01) (horas de solo e 54 horas de voo) e 46 horas variáveis, sendo que inclusiva de outras parcelas na garantia mínima. 24 delas seriam calculadas com adicional de horas extras. Em Não se evidencia na hipótese a ocorrência da afronta legal qualquer dos casos, as primeiras 54 horas de voo, bem como as indicada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo primeiras 122 horas de trabalho em solo, estão quitadas no salário critério previsto na alínea "c", do art. 896, da CLT. fixo. A matéria, tal como analisada, é interpretativa, sendo Ante o exposto, concluo que a reclamante pretende, como diversos imprescindível para seu reexame, a apresentação de dissenso outros aeronautas em lides semelhantes, aproveitar-se da aparente jurisprudencial específico à hipótese submetida a julgamento, o que complexidade da Lei 7183/1984 e dos contratos de trabalho não restou demonstrado, a teor do disposto na Súmula nº 296 da firmados por empresas de transporte aéreo para convencer o C. Corte Superior. julgador de que o salário básico se refere apenas às 54 primeiras Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão horas voadas, sem inclusão das horas em terra. Evidente equívoco, não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao como se demonstrou nos parágrafos anteriores. confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST). Consigno, por oportuno, que sua tese de "salário complessivo" é Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente infundada, pois não se pode considerar "complessivo" a quitação, interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa sob uma só rubrica, da integralidade da jornada de trabalho em daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, terra, dentro dos limites legais. Se adotássemos a argumentação pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o da autora, seriamos forçados a reconhecer que qualquer salário contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo pago na base mensal a um trabalhador regido pela CLT seria modo, não se pode entender que determinada regra restou "complessivo", por quitar, de uma só vez, todas as 220 horas de malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, trabalho devidas ao mensalista. ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a Adicional de domingos e feriados ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, O pedido de fls.590, verso, item 6, baseia-se na premissa da CLT. equivocada de que apenas as horas de voo eram quitadas pela CONCLUSÃO reclamada através do salário básico, e de que as horas de trabalho DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. em solo devem ser quitadas como horas variáveis. Afastada tal premissa, conforme exaustivamente exposto nos parágrafos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 151 Recurso de: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e provimento ao apelo, a fim de determinar o pagamento do DSR outro(s) sobre as horas variáveis de voo. ..." Processo tramitando no sistema PJe-JT. Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13.10.2015 - incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21.10.2015 - id. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a 972d91b - Pág. 1/13). possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação dos artigos mencionados nas razões Regular a representação processual, id. 25ac816 - Pág. 1/3, recursais, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. e66f66d - Pág. 1/3. Quanto à aplicação da Súmula nº 225 do C. Tribunal Superior do Satisfeito o preparo (id(s). 9c519ed - Pág. 1, bda4140 - Pág. 1 e Trabalho, não há que se falar em contrariedade, vez que não 855b881 - Pág. 1/2). abrange os fundamentos elencados na decisão recorrida. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como se vê, a discussão quanto à repercussão do repouso CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / AERONAUTA. semanal remunerado em horas variáveis é interpretativa, DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. combatível nessa fase recursal mediante a apresentação de tese DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL oposta, que não restou demonstrada, impedindo o reexame por REMUNERADO E FERIADO. dissenso jurisprudencial. E, se uma norma pode ser diversamente Alegação(ões): interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 225 do colendo Tribunal Superior daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, do Trabalho. pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o - violação do(a) Lei nº 7183/1984, artigo 23; artigo 37; artigo 38; contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo artigo 39; Lei nº 605/1949, artigo 7º. modo, não se pode entender que determinada regra restou - Divergência jurisprudencial. malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou Sustenta a reforma do v. acórdão para afastar a determinação da não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso integração das horas variáveis nos DSRs. dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 Consta do v. Acórdão: da CLT. Para concluir, está correta a condenação quanto aos DSRs e REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / feriados. ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Seria contraditório que de uma parte fosse aceita a validade sobre Alegação(ões): horas variáveis da cláusula III do contrato de trabalho (horas - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 447 do colendo Tribunal Superior variáveis não são horas extraordinárias) e de outra fosse afastada do Trabalho. para justificar o cálculo dos DSRs e feriados apenas sobre as horas - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193. ditas fixas. Valendo-me de novo das judiciosas considerações de S. - divergência jurisprudencial. Exª a Juíza do Trabalho Silvane Aparecida Bernardes (Processo Sustenta a reforma do v. acórdão para afastar a determinação de TRT/SP 0000856 92 2010 5 02 0046): que as horas variáveis sejam majoradas pela integração de "... DSR sobre horas variáveis O descanso semanal remunerado adicional de periculosidade. deve ser quitado com base no valor equivalente a um dia trabalho do empregado, conforme previsto no artigo 7º da Lei 605/1949. O Consta do v. Acórdão: escopo da norma é garantir que o trabalhador receba, no dia do No tocante ao adicional de periculosidade incindível nas horas descanso, valor equivalente ao que receberia caso estivesse variáveis , porém, é de justiça concordar com o Juízo de primeiro trabalhando. No caso de empregado que recebe salário misto, grau. composto de parte fixa e parte variável (no caso, salário fixo e horas Não está em causa divergência com o entendimento sumulado variáveis de voo), o cômputo do DSR deve considerar ambas as atual do TST (não ser devido adicional de periculosidade aos parcelas, e não apenas o salário fixo, sob pena de o valor do dia de tripulantes que permanecem a bordo da aeronave durante o repouso ser inferior ao valor do dia de trabalho. Nesta esteira, dou abastecimento), já que é incontroverso o pagamento do adicional Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 152 de periculosidade, fato que não pode ser atribuído a mera nenhum aresto paradigmático válido, inviável o reexame liberalidade do empregador, senão ao reconhecimento espontâneo pretendido, por desamparo no citado permissivo legal. do perigo. Além do mais, existe a regra do art. 457 da CLT de que o Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão pagamento habitual de determinado valor fá-lo incorporar-se ao não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao salário. Reformar a sentença para limitar a incidência do adicional confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST). de periculosidade ao salário fixo obrigaria a aceitar o absurdo de o Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente risco ocorrer somente nas primeiras cinquenta e quatro horas de interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa trabalho. Outra vez peço licença para citar palavras da Exmª Srª daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, Juíza do Trabalho Silvane Aparecida Bernardes (Processo TRT/SP pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o 0000856 92 2010 5 02 0046), chamando a atenção para pormenor contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo importante, qual seja, o de no conceito legal de "gratificações, modo, não se pode entender que determinada regra restou prêmios, participações nos lucros, adicionais" não se incluírem as malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, horas variáveis. Não há impedimento legal, pois, para a incidência ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso determinada pela sentença recorrida. dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a Eis o que S. Exª escreveu: ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT. "... Integração do adicional de periculosidade sobre as horas CONCLUSÃO variáveis DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Com razão a reclamante. Em primeiro lugar, a existência ou inexistência de condições perigosas no local de trabalho do reclamante não é fato controvertido discutido na presente ação. É Intimem-se. bem verdade que a jurisprudência do C.TST tem se inclinado para a impossibilidade de pagamento do adicional de periculosidade aos São Paulo, 08 de dezembro de 2015. aeronautas por conta do suposto risco advindo do procedimento de abastecimento das aeronaves. Contudo, na hipótese vertente, a reclamada sempre quitou o adicional à reclamante, reconhecendo, nos meses em que realizou o pagamento, o direito da obreira à parcela. O artigo 193 da CLT prevê que o adicional de periculosidade incide sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, Des. Wilson Fernandes prêmios ou participações nos lucros da empresa. As horas variáveis não se integram ao conceito de adicional, constituindo Vice-Presidente Judicial nada mais que uma forma de remuneração das horas normais de trabalho voadas além da 54ª. Não é possível admitir que a periculosidade se fazia presente apenas durante as primeiras 54 horas de voo (integradas ao salário fixo), "desaparecendo" a partir /mr Decisão de então. Nesta esteira, dou provimento ao apelo, a fim de determinar o pagamento do adicional de periculosidade também sobre as horas variáveis. ..." Não se evidencia, na hipótese, possibilidade de conhecimento do recurso pelo critério previsto na alínea "c", do art. 896, da CLT. O reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese dos preceitos legais aplicáveis ao caso, exige a apresentação de divergência jurisprudencial, nos moldes da alínea "a", do artigo 896, da CLT, c.c. as Súmulas nº 337, 23 e 296 do C. TST, e, olvidado esse aspecto, como "in casu", porquanto não trazido a cotejo Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Processo Nº RO-1000415-21.2014.5.02.0607 Relator MARCOS CESAR AMADOR ALVES RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO ADVOGADO ROSELI FERREIRA DE MELO VALENTE(OAB: 236632/SP) ADVOGADO LIZANDRA FLORES DOS SANTOS(OAB: 195369/SP) RECORRIDO HANGRESSA LOPES MARTINS DA FONSECA - ME ADVOGADO FRANKLIN DINIZ CORTEZ(OAB: 222297/SP) Intimado(s)/Citado(s): 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 - HANGRESSA LOPES MARTINS DA FONSECA - ME - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO 153 - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 154; Consolidação das Leis do PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Trabalho, artigo 794. Justiça do Trabalho - 2ª Região - divergência jurisprudencial. Sustenta que embora a guia GRU não apresente a identificação das Gabinete da Vice-Presidência partes, esse fato não lhe retira a credibilidade, alegando que no comprovante de pagamento consta o código de barras. PROCESSO nº 1000415-21.2014.5.02.0607 RECURSO DE REVISTA Consta do v. Acórdão: Não conheço da medida recursal intentada pela reclamada, eis que o preparo não se encontra regularmente comprovado. Preconiza o artigo 789, § 1º, da CLT, que as custas deverão ser pagas e comprovadas no prazo alusivo ao recurso, constituindo-se, assim, em requisito de admissibilidade recursal. In casu, verifica-se que o comprovante apresentado pela recorrente em guia GRU (ID 129F789) não apresenta a identificação das Recorrente(s): partes e não permite a adequada verificação do código de barras, S I N D I C A T O D O S EMPREGADOS Advogado(a)(s): NO ROSELI FERREIRA DE MELO VALENTE (SP - 236632) tendo sido o comprovante de pagamento colado sobre o campo em que tais informações poderiam ser extraídas. Desta forma, compete à parte zelar para que os documentos enviados por meio eletrônico sejam digitalizados de forma a manter sua integridade, bem assim viabilizar sua visualização e impressão Recorrido(a)(s): HANGRESSA LOPES MARTINS DA FONSECA - ME com qualidade. É o que preconiza o art. 11, IV, da Instrução Normativa nº 30/2007 do C. TST. Destarte, ante a impossibilidade de aferição da regularidade do recolhimento das custas Advogado(a)(s): FRANKLIN DINIZ CORTEZ (SP processuais, de rigor, o não-conhecimento do apelo, por deserção. - 222297) É esse o entendimento do C. TST, conforme aresto que peço vênia para transcrever: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ILEGIBILIDADE DA GUIA DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. ARTIGO 11, Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 - INCISO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DO Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/10/2015 - id. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso dos autos, extrai- 016b160 ). se do despacho denegatório que não ficou comprovado o regular recolhimento das custas, uma vez que a guia transmitida via Regular a representação processual, id. 4000622/4004837 . sistema e-Doc, apresenta autenticação bancária ilegível, obstando, A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do assim, a verificação do efetivo pagamento. Cumpre salientar que a recurso. jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser da PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS responsabilidade da recorrente comprovar o efetivo recolhimento DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / do depósito recursal. A circunstância de ter sido enviada PREPARO/DESERÇÃO. eletronicamente, mediante a utilização do SISDOC, não isenta a ré Alegação(ões): da comprovação do pagamento. Agravo de instrumento - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 401 do excelso desprovido" (Processo: AIRR - 461-70.2010.5.03.0144, Data de Supremo Tribunal Federal. Julgamento: 25/02/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 154 Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014). (AIRR - 485-38.2013.5.03.0033 , Relator Ministro: Alexandre de Registre-se, finalmente, que o recorrente sequer dispôs da Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/09/2014, 3ª Turma, prerrogativa que lhe confere o artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.419/2006 Data de Publicação: DEJT 12/09/2014) c/c artigo 11, da IN 30/2007, do C. TST, o que dispensa maiores I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. digressões. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE FORMA A c. Corte Revisora, à luz do §1.º do art. 789 da CLT, tem admitido DESTACADA DA GUIA GRU. DESERÇÃO DO RECURSO que a ausência de apresentação da GRU não autoriza falar em ORDINÁRIO NÃO OCORRENTE Demonstrada possível violação deserção, quando a parte colaciona documento que demonstra o do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do recolhimento das custas para a União, no valor fixado na sentença agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso e dentro do prazo recursal. Nesse sentido, os seguintes de revista. Agravo de instrumento provido. II - recurso de revista. precedentes: CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE FORMA SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESTACADA DA GUIA GRU. DESERÇÃO DO RECURSO AUSÊNCIA DA GUIA GRU. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ORDINÁRIO NÃO OCORRENTE. 1 - A jurisprudência desta Corte VIA INTERNET BANKING. Do quadro fático delineado nos autos, se orienta no sentido de que, para a comprovação do preparo, verifica-se que o recolhimento das custas se deu por meio basta que a parte recorrente deposite o valor das custas eletrônico, com a juntada apenas do comprovante de recolhimento processuais de acordo com o estipulado na sentença e, ainda, que via internet banking, que, no entanto, contém elementos capazes o faça dentro do prazo recursal, se mostrando suficiente para o de associá-lo aos presentes autos. Constata-se, pela análise do regular preparo, a existência de elementos mínimos que referido comprovante, que o recolhimento das custas processuais possibilitem ao julgador vincular o pagamento realizado ao foi efetuado no valor fixado na condenação e no prazo recursal. processo correspondente. 2 - No caso, observa-se que a reclamada Portanto está vinculado ao processo ora sub judice. O preparo do anexou aos autos comprovante de pagamento fornecido pela recurso, no tocante às custas processuais, foi corretamente instituição bancária de forma destacada da guia GRU, atestando o observado, não havendo lesão aos cofres públicos e não sendo pagamento das custas e possibilitando identificar a data do possível, diante dos princípios da razoabilidade, da recolhimento e o valor arbitrado na sentença. 3 - Desse modo, a instrumentalidade e da finalidade, do artigo 244 do CPC, subtrair da ilegibilidade da guia GRU quanto ao nome das partes e do número parte a entrega da efetiva prestação jurisdicional, obrigando-a a completo do processo não enseja a deserção do recurso, uma vez observar o que a lei não exige. Assim, passa-se à análise dos que é perfeitamente possível afirmar que a taxa judiciária refere-se, demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos de fato, a este processo, não havendo se falar em deserção do termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O acórdão recorrido manteve provido. (RR - 604-64.2010.5.02.0313 , Relatora Ministra: Delaíde a condenação da ora recorrente em responsabilidade subsidiária, Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/09/2014, 2ª Turma, Data porém não emitiu tese acerca de violação do artigo 5º, II, da de Publicação: DEJT 12/09/2014) Constituição Federal nem de contrariedade à Súmula 331 do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. E o recorrente apesar de ter oposto embargos de declaração não o DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO fez neste aspecto, mas apenas quanto às horas -in itinere-. Assim, DA GUIA GRU. JUNTADA DE COMPROVANTE ELETRÔNICO DE incide sobre o apelo o óbice da Súmula 297 do TST. HORAS IN RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. Agravo de ITINERE. O Tribunal Regional embasado no conteúdo fático- instrumento a que se dá provimento para determinar o probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância processamento do recurso de revista, em face de haver sido extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, concluiu que -Não demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição restou provada a existência de transporte público regular entre o Federal. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO alojamento do reclamante e o local de trabalho, ônus que competia ORDINÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DA GUIA GRU. JUNTADA à reclamada- (fl. 289 - grifos no original). Diante disso, a pretensão DE COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RECOLHIMENTO DAS da empresa da forma como postulada esbarra no óbice da Súmula CUSTAS. POSSIBILIDADE. O comprovante eletrônico de 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. pagamento anexado ao recurso ordinário é suficiente para atestar o Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 preparo do apelo, porque permite aferir que o recolhimento foi efetivado pela reclamada à União; que o valor pago é compatível com o estabelecido no artigo 789 da CLT, e, que a data do pagamento está dentro do prazo do recurso ordinário. A falta de indicação do número do processo, no documento comprobatório respectivo, não acarreta defeito capaz de ensejar a ausência de preparo, observadas as demais circunstâncias fáticas que permitem presumir pelo efetivo recolhimento. Desta forma, o TRT, ao decretar a deserção, violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a 155 Processo Nº RO-1000416-12.2014.5.02.0314 Relator DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO RECORRENTE EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO LIMITADA ADVOGADO CLAUDIA BARBOSA PADOAN(OAB: 151838/SP) ADVOGADO CARLA MARIA VARESI(OAB: 166502/SP) RECORRIDO DANIEL PINHEIRO ADVOGADO MARCIO OSORIO SILVEIRA(OAB: 159420/SP) Intimado(s)/Citado(s): - DANIEL PINHEIRO - EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO LIMITADA que se dá provimento. (RR - 2697-03.2010.5.02.0021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 03/09/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014) Justiça do Trabalho - 2ª Região Como explicitam os precedentes, a c. Corte Revisora, em hipóteses Gabinete da Vice-Presidência como a dos autos, entende que o Tribunal Regional, ao concluir pela deserção do apelo, incorre em cerceamento de defesa, violando, portanto, o contido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Diante do exposto e considerando os argumentos expendidos pela Recorrente, determino o seguimento do apelo, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal. PROCESSO nº 1000416-12.2014.5.02.0314 CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. Parte(s): 1. EMPRESA DE ONIBUS Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo VILA GALVAO LIMITADA TST. Advogado(a)(s): Intimem-se. 1. CARLA MARIA VARESI OAB: SP0166502 São Paulo, 14 de dezembro de 2015. Vistos. A reclamada EMPRESA DE ÔNIBUS VILA GALVAO LIMITADA., por meio da petição Id. 76eef70, pede a designação de audiência de conciliação nos presentes autos. Des. Wilson Fernandes Manifeste-se o reclamante acerca da existência ou não de interesse na avença. Vice-Presidente Judicial Positiva a resposta, baixem-se os autos MM. Vara do Trabalho de origem para os devidos fins. Em caso de negativa, voltem os autos conclusos para que seja apreciado o Recurso de Revista Id. efe3e8d interposto. /kp Intime-se. Decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 156 São Paulo, 09 de dezembro de 2015. Recorrente(s): VRG LINHAS AEREAS S.A. CNPJ: 07.575.651/0001-59 Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - OAB: SP0310314 Des. Wilson Fernandes Recorrido(a)(s): Vice-Presidente Judicial LEONARDO VIEIRA DA SILVA Advogado(a)(s): RAFAEL AUGUSTO LOPES GONZAGA - OAB: SP0269076 /ju Decisão Processo Nº RO-1000419-89.2013.5.02.0317 Relator LUIS AUGUSTO FEDERIGHI RECORRENTE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO ADRIANA RIVAROLI(OAB: 196593/SP) ADVOGADO LUIZ CLAUDIO BOTELHO RECORRENTE VRG LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES(OAB: 310314/SP) RECORRIDO SWISSPORT BRASIL LTDA ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARCONDES VERSOLATTO(OAB: 187252/SP) ADVOGADO LUIZ CLAUDIO BOTELHO RECORRIDO LEONARDO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO RAFAEL AUGUSTO LOPES GONZAGA(OAB: 269076/SP) ADVOGADO ANTONIO LUIZ GONZAGA(OAB: 119973/SP) Intimado(s)/Citado(s): - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - LEONARDO VIEIRA DA SILVA - SWISSPORT BRASIL LTDA - VRG LINHAS AEREAS S.A. Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/10/2015 - id. e175251 - Reiterado). Regular a representação processual, id. d6ba9dc - Pág. 2 e d6ba9dc - Pág. 3. Satisfeito o preparo (id(s). 5439165 - Pág. 1, 5439155 - Pág. 1 e 2c29240 - Pág. 1 e f71c52d - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E/OU CONDIÇÕES DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior Justiça do Trabalho - 2ª Região do Trabalho. Gabinete da Vice-Presidência - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 267, § 3º, inciso IV e VI. PROCESSO nº 1000419-89.2013.5.02.0317 - divergência(s) jurisprudencial(ais). Sustenta que o v. Acórdão deve acolher a ilegitimidade de parte RECURSO DE REVISTA arguida e, consequentemente, excluir do polo passivo da demanda Lei 13.015/2014 a ora recorrente. Consta do v. Acórdão: PRELIMINAR DE MÉRITO - RECURSO DA 2ª RECLAMADA (VRG LINHAS AÉREAS S.A.) Rejeito, de plano a arguição preliminar, tendo em vista que e Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 157 matéria ventilada concerne ao mérito da reclamatória. foram beneficiárias dos serviços do autor pelo período contratual MÉRITO delimitado nos termos do depoimento pessoal do autor, e cumpria a Em razão da coincidência de matérias aventadas pelas recorrentes, elas a tomada de medidas necessárias para evitar que a prestadora passo a analisar os apelos em conjunto: viesse a não adimplir as verbas do contrato de trabalho do A) Da Responsabilidade Subsidiária das 2ª e 3ª Reclamadas empregado a ela vinculado. Insurgem-se a segunda (VRG Linhas Aéreas S.A.) e a terceira Quanto à argumentação relativa à obrigação personalíssima, (Aerovias Del Continente Americano S.A.) reclamadas contra as cumpre salientar que, na condição de responsáveis subsidiárias, as suas respectivas condenações subsidiárias. recorrentes apenas arcam com a dívida trabalhista em caso de Como argumento comum, afirmam a falta de prova da prestação de inadimplemento por parte do empregador, sem prejuízo do direito serviços pelo reclamante em seu benefício, em patente ofensa aos de regresso a ser eventualmente exercido perante a Justiça arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Comum. Razão não lhes assiste. Neste passo, nego provimento. Restou evidenciado que o reclamante foi contratado pela 1ª Com relação a ilegitimidade de parte, a partir da vigência da Lei n.º reclamada (Swissport Brasil Ltda.) prestando serviços às 2ª e 3ª 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não reclamadas. conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o Quanto à responsabilidade subsidiária, acertadamente o juízo de trecho da decisão recorrida que consubstancia o origem adotou, como razões de decidir, os termos dos itens IV e VI, prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista do C. TST, verbis: (CLT, 896, §1.º-A, I). "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O exame das razões recursais revela que o recorrente não se LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o 31.05.2011 prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que (...) impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do verificar se foram preenchidos os demais requisitos de empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos admissibilidade recursal, como a indicação explícita e serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de relação processual e conste também do título executivo judicial. jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF (...) ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. da prestação laboral." No tocante a responsabilidade subsidiária, a r. decisão está em Embora lícita a contratação de empresa prestadora de serviços, a consonância com a Súmula de nº 331, IV do C. Tribunal Superior do responsabilidade subsidiária deve prevalecer, tendo em vista que a Trabalho. celebração do contrato se deu com empresa que se tornou O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da inadimplente com as obrigações trabalhistas, de sorte que aos CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada beneficiários do serviço prestado cabe uma parcela de violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise responsabilidade. Não se pode admitir a utilização de subterfúgios dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. com o fim único de se abster da responsabilidade pelo CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / AEROVIÁRIO. adimplemento das obrigações trabalhistas. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Com efeito, há de se considerar no caso a culpa in vigilando, pois ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / deveriam as 2ª e 3ª rés ter contratado com pessoa idônea e capaz ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. de cumprir as obrigações pactuadas no transcorrer do contrato. Alegação(ões): No mais, a responsabilidade subsidiária das recorrentes, na - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; qualidade de tomadoras de serviço, pelo pagamento das verbas artigo 194; artigo 195; Código de Processo Civil, artigo 436. decorrentes da ruptura contratual decorre da titularidade para - divergência jurisprudencial indicada a partir da Num. a2f7299 - responder aos termos da demanda. No caso, ambas recorrentes Pág. 6 - 2 arestos; Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 158 - Norma Regulamentadora nº 16, Portaria nº 3.214/MTE. as atividades do reclamante junto às mesmas." Sustenta que o v. acórdão regional cometeu um equívoco, pois Por conseguinte, o fato de o reclamante não operar diretamente adotou como conceito de área de risco aplicável à espécie um com o abastecimento de aeronaves não é suficiente para elidir o entendimento abstrato, arbitrário e contrário às normas direito ao pagamento do adicional, já que também os que regulamentares pertinentes aos fatores envolvidos. Argumenta, trabalham na área de risco estão abrangidos pela norma técnica também, a atividade de abastecimento de aeronaves é uma (NR-16, da Portaria Ministerial nº 3.214/78). A propósito, impende atividade perigosa, segundo o que consta na letra "g", do item 3, do destacar que a caracterização das condições periculosas por anexo n°. 2. da NR-16, Portaria n°. 3214/78 do MTE, e não uma produtos inflamáveis não se perfaz apenas e exclusivamente condição de risco acentuado e que todas as medidas de controle quando há manuseio ou manipulação dessa substância, bastando adotadas por ocasião da operação de abastecimento e que o trabalhador permaneça, ainda que por curto espaço de reabastecimento das aeronaves são suficientes para manter o risco tempo, ou transite na área fechada com inflamáveis líquidos, como de incêndios ou explosões sob controle. Aduz, ainda, que adoção no caso do reclamante. integral e exclusiva das razões do laudo pericial viola o art. 436 do Ademais, o anexo 2, da NR-16, da Portaria Ministerial nº 3.214/78, CPC. assegura o pagamento do adicional de periculosidade não apenas Consta do v. Acórdão: aos trabalhadores que se dedicam às tarefas ou operações B) Do Adicional de Periculosidade previstas na norma, senão também "àqueles que operam na área A r. sentença de origem, baseando-se nas conclusões do laudo de risco", assim considerado todo o pátio de estacionamento das técnico (ID nº 3391614), complementado (ID nº 4283282) acolheu a aeronaves, no qual são realizados os abastecimentos, dentro de pretensão de adicional de periculosidade e reflexos nos demais um raio de 7,5m, local (pista do aeroporto) onde o recorrido títulos. permanecia em atividade. Em que pesem os argumentos tecidos pelas recorrentes, razão não Neste sentido, o entendimento dominante do C. TST, conforme lhes assiste. Senão vejamos: aresto adiante transcrito, verbis: Pretendem as 2ª e 3ª reclamadas a reforma do julgado, sob o "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO REALIZADO NA fundamento de que o reclamante não se enquadrava nas hipóteses ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. 1. A legais a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade, jurisprudência desta corte superior tem-se manifestado no sentido porquanto o seu trabalho não tinha nenhuma relação com o de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade aos abastecimento de aeronaves, assim como não laborava dentro da empregados que permaneçam trabalhando na pista durante o área de risco, nos termos da NR-16. abastecimento das aeronaves. 2. Nesse contexto, correta a decisão Acrescenta a 2ª reclamada que a avaliação pericial foi superficial, recorrida, mediante a qual se concluiu que o reclamante tem jus à uma vez que analisou de forma suficiente as medidas de proteção e percepção do adicional de periculosidade, porquanto registrado, controle de risco. A 3ª reclamada, também, assevera que o fato de expressamente, pelo tribunal regional que o empregado, ao o empregado ativar-se eventualmente em área de risco não tem permanecer junto à aeronave durante o seu abastecimento, estava direito à percepção do adicional de periculosidade. exposto ao agente de risco. Precedentes desta corte superior. 3. Pois bem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal O laudo pericial encartado aos autos, produzido por perito da Superior do Trabalho TST; AIRR 0007751-55.2012.5.12.0035; confiança do Juízo de origem, profissional legalmente habilitado Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 01/07/2014). para a aferição da existência de periculosidade, revela, de forma Neste contexto, caracterizado o trabalho do recorrido em condições fundamentada, as suas conclusões de que as atividades do de periculosidade, consoante os termos da NR-16 da Portaria reclamante eram perigosas, nos termos do art. 193 da CLT e do Ministerial n. 3.214/78, acertada a decisão de primeiro grau de Anexo nº 2 da NR-16. jurisdição pela condenação ao pagamento do adicional de Depreende-se da análise da prova técnica pericial, periculosidade, com as repercussões pertinentes. consubstanciada no laudo (ID nº 3391614), complementado (ID nº Nego provimento. 4283282), a existência de periculosidade nas atividades Rejeita-se, de plano, a alegação de violação a norma veiculada em desenvolvidas pelo obreiro, tendo em vista que este desenvolvia NR como requisito para a admissibilidade do recurso de revista, suas atividades nas "áreas de risco de abastecimento das porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da aeronaves, devido ao abastecimento ser um evento simultâneo com Consolidação das Leis do Trabalho, cuja alínea "c" exige que a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 159 violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República. Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões PROCESSO nº 1000422-61.2013.5.02.0473 recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, RECURSO DE REVISTA cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2015. Recorrente(s): SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E Advogado(a)(s): Maria Helena Autuori Rosa (SP - 102684) Des. Wilson Fernandes Recorrido(a)(s): CARLOS ROGERIO DA SILVA Advogado(a)(s): GLAUCIA VIRGINIA AMANN Vice-Presidente Judicial /mn (SP - 40344) Decisão Processo Nº RO-1000422-61.2013.5.02.0473 Relator MARCOS CESAR AMADOR ALVES RECORRENTE SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO Maria Helena Autuori Rosa(OAB: 102684/SP) RECORRENTE CARLOS ROGERIO DA SILVA ADVOGADO GLAUCIA VIRGINIA AMANN(OAB: 40344/SP) RECORRIDO SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO Maria Helena Autuori Rosa(OAB: 102684/SP) RECORRIDO CARLOS ROGERIO DA SILVA ADVOGADO GLAUCIA VIRGINIA AMANN(OAB: 40344/SP) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id. 8f441f6). Regular a representação processual, id. 277034 . Satisfeito o preparo (id(s). 109105b/588e940, cafa2cb e 4c85009/205d1d9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ROGERIO DA SILVA - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Gabinete da Vice-Presidência REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 160 Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378, item II do colendo Tribunal Inicialmente, quanto a indenização correspondente ao período Superior do Trabalho. estabilitário, a r. decisão está em consonância com a Súmula de nº - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso 378, II, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Supremo Tribunal Federal. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV e LV, ; artigo CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 131; artigo 133; De outra parte, não obstante as afrontas legais e constitucionais Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código Civil, artigo aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o 944; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477. seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no - arts.: 20, 118, da Lei 8.213/91. v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos Em síntese, sustenta válida a dispensa do recorrido, tendo em nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede vista a inexistência de doença laboral e por consequência a extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 inexistência da estabilidade provisória. Quanto a indenização por do C. Tribunal Superior do Trabalho. danos morais, pede a redução do valor arbitrado. Argui a exclusão Ademais, os valores fixados, estão amparados nos elementos de da condenação ao pagamento das indenizações por danos morais prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e materiais. e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da Consta do v. Acórdão: capacidade econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda, Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que reconheceu a que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à grave estabilidade do autor com fundamento no artigo 118 da Lei nº 8. situação descrita nos autos. Obstada, por consequência, a análise 213/91, convertendo a reintegração na indenização respectiva. de eventual ofensa ao artigo 944 do Código Civil. Sustenta, neste aspecto, que o obreiro não preencheu os requisitos autorizadores do seu reconhecimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E Nada a prover. PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS Tendo em vista a constatação, por meio da perícia médica, cuja PERICIAIS. conclusão encontra-se sob ID 46432d7, acerca da existência de Alegação(ões): doença profissional a vitimar reclamante, este se encontra - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 236 do colendo Tribunal Superior acobertado pela estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 do Trabalho. (inteligência da Súmula nº 378, II, do C. TST). - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, Correta, portanto, a r. sentença que deferiu a indenização inciso IX, alínea 'A'. correspondente ao período estabilitário. - divergência jurisprudencial. (...) Pleiteia que haja redução do valor arbitrado a título de honorários Por fim, para a fixação do quantum, tendo em vista a extensão do periciais. dano, o grau de culpa na conduta da empresa, o não enriquecimento ilícito e o caráter pedagógico da medida (Código Consta do v. Acórdão: Civil, artigos 186, 187, 927 e 944), bem como se observando fatores limitadores objetivos, quais sejam, o último salário Pretende a reclamada a redução dos honorários periciais para percebido, no valor de R$ 1.067,75 (ID 170099), e o capital social patamares mais razoáveis. da reclamada, de R$ 78.559.990,00 (ID 3517483), reputo que o Sem razão. valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$ 6.000,00) Com efeito, o valor arbitrado (R$ 2.000,00), como se pode inferir do está aquém do razoável, pelo que o fixo em R$ 10.000,00, por ser ID 145523b, revela-se em consonância com o usualmente arbitrado mais condizente com as circunstâncias objetivas analisadas no nesta Especializada para trabalhos similares, de modo que se presente feito. revela moderado. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 161 São Paulo, 14 de dezembro de 2015. A discussão acerca do valor compatível com o trabalho elaborado pelo "expert" exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Des. Wilson Fernandes Alegação(ões): - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 342. Vice-Presidente Judicial - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Sustenta a validade do acordo coletivo que pactuou a redução do intervalo intrajornada. Requer, que caso mantida a decisão, que /kp Decisão seja limitada a condenação apenas em 50% dos minutos suprimidos da hora intervalar sem reflexos nas demais verbas, posto o seu caráter salarial. Consta do v. Acórdão: A matéria, aliás, está pacificada por meio da Súmula nº 437, II, do C. TST, que assim dispõe, in verbis: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho Processo Nº RO-1000424-83.2014.5.02.0315 Relator MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO RECORRENTE SWISSPORT BRASIL LTDA ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARCONDES VERSOLATTO(OAB: 187252/SP) RECORRIDO WESLEY SANTOS DA SILVA ADVOGADO MARCOS LOBO FELIPE(OAB: 109390/SP) Intimado(s)/Citado(s): - SWISSPORT BRASIL LTDA - WESLEY SANTOS DA SILVA contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do Justiça do Trabalho - 2ª Região trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Gabinete da Vice-Presidência Restando, pois, incontroverso que o autor usufruía de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, correta a r. sentença que deferiu 1 (uma) hora extra diária e seus reflexos, aplicando ao caso o teor dos itens I e III do aludido verbete sumular. A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 437, I, II, III, do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da PROCESSO nº 1000424-83.2014.5.02.0315 RECURSO DE REVISTA CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recorrente(s): Intimem-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 WESLEY SANTOS DA SILVA 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Advogado(a)(s): 162 MARCOS LOBO FELIPE (SP - Trata-se de matéria decidida a partir da exegese dos preceitos 109390) legais aplicáveis ao caso, e o paradigma trazido a cotejo (d957b6d Pág. 9), além de transcrito no molde da Súmula nº 337 do c. TST, Recorrido(a)(s): SWISSPORT BRASIL LTDA corrobora as razões recursais e espelha a antítese da tese colegiada, demonstrando, com especificidade, a existência de efetiva divergência jurisprudencial, apta ao ensejo da revisão Advogado(a)(s): MARCUS VINICIUS intentada (CLT, artigo 896, alínea "a", c.c. a Súmula nº 296). MARCONDES VERSOLATTO O aresto divergente e formalmente válido, proveniente da 14ª Região, considera que " constatado por meio de laudo pericial que a reclamante exercia parte de suas atividades na área de operação, quando do abastecimento das aeronaves, ocasião em que ficava Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27.10.2015 - id. d957b6d - Pág. 1/10). exposta a risco de acidentes, a teor do que consta da NR 16, Anexo 2, Item 3, merece reparo a decisão que indeferiu a percepção do adicional de periculosidade". CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. Regular a representação processual, id. 3903431 - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. 0198dfb - Pág. 4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Intimem-se. Alegação(ões): - id d957b6d - Pág. 7: 04 arestos, São Paulo, 14 de dezembro de 2015. - Portaria 3214/78, NR 16. Sustenta, em síntese, fazer jus ao adicional de periculosidade e repercussões, uma vez que exercia suas atividades em área de risco, junto às aeronaves, no momento em que eram abastecidas. Consta do v. Acórdão: Adicional de periculosidade. Auxiliar de rampa. Des. Wilson Fernandes A função do reclamante era de carregamento e descarregamento de malas e bagagem da área externa de estacionamento das Vice-Presidente Judicial aeronaves. O laudo pericial, folhas 151 até 168, esclareceu, após a vistoria, que concomitante às atividades do reclamante as aeronaves eram abastecidas, permanecendo este junto da aeronave e ainda /mr circulando por toda a aeronave, caracterizando trabalho em área de risco, com direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos da NR-16, Anexo 2, item "3", letra "q" da Portaria 3.214/78. Nos termos da súmula 38 deste regional não cabe adicional de periculosidade ao tripulante que permanece na aeronave. Assim também não cabe ao carregador que permanece junto à aeronave durante o abastecimento. Decisão Processo Nº RO-1000445-46.2014.5.02.0384 Relator TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RECORRENTE BELGO BEKAERT ARAMES LTDA ADVOGADO FERNAO DE MORAES SALLES(OAB: 9805/SP) RECORRIDO JOAO DOS SANTOS ADVOGADO RICARDO TOCUNDUVA(OAB: 173949-D/SP) Reformo para excluir da condenação adicional de periculosidade e Intimado(s)/Citado(s): repercussões. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 - BELGO BEKAERT ARAMES LTDA - JOAO DOS SANTOS 163 - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, § 5º. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para o fim de excluir Justiça do Trabalho - 2ª Região da condenação o pagamento do adicional de horas extras envolvendo o trabalho prestado após a 6ª hora, com seus reflexos Gabinete da Vice-Presidência sobre as demais verbas. PROCESSO nº 1000445-46.2014.5.02.0384 Consta do v. Acórdão: RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS Lei 13.015/2014 O reclamante alega que trabalhava em turno ininterrupto de revezamento. Relata que laborava nos seguintes horários de revezamento: diurno das 7h às 15h de segunda a sábado; das 15h às 23h de segunda a sexta-feira e nos sábados das 15h às 19h; e noturno, das 23h as 07h de segunda a sexta-feira, encerrando no sábado de manhã. E que também trabalhou na escala de 6X2, nos seguintes horários: das 7h às 15h; das 15h às 23h e das 23h às 7h, com 2 folgas semanais. Postula o pagamento do adicional das horas excedentes da 6ª diária. Recorrente(s): BELGO BEKAERT ARAMES A reclamada defende-se ao argumento de que o turno de L T D A revezamento foi autorizado por norma coletiva. Confirma os horários - C N P J : apontados pelo reclamante, mas argumenta que a partir de janeiro Advogado(a)(s): FERNÃO DE MORAES SALLES - OAB: SP0009805 de 2012, o reclamante trabalhou nos seguintes horários: das 6h40min às 15h, das 15h às 23h e das 23h às 6h40min, com uma hora de intervalo intrajornada (id Num. 5630825 - Pág. 19). Recorrido(a)(s): JOÃO DOS SANTOS O reclamante não impugna a informação de que a partir de janeiro de 2012 passou a cumprir jornada das 6h40min às 15h, das 15h às 23h e das 23h às 6h40min e declara, em audiência, que passou a Advogado(a)(s): RICARDO TOCUNDUVA OAB: SP0173949-D gozar de uma hora de intrajornada a partir de janeiro de 2012 (Num. 14e230d - Pág. 1). Quanto à jornada cumprida até janeiro de 2012, é possível verificar irregularidades no período de labor compreendido das 23h às 7h, Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id. d09f2dc). pois considerada a hora noturna reduzida e os termos da Súmula 60, II, do TST, há o trabalho diário de 8h37,5 minutos, ultrapassando, portanto, o limite máximo de 8 horas diárias. O C. TST reconheceu a invalidade das cláusulas normativas que permitem a extrapolação do limite de 8 horas diárias de trabalho. Transcrevo: Regular a representação processual, id. 5631255 - Pág. 2. Satisfeito o preparo (id(s). 804190e - Pág. 1, 5eaa73d - Pág. 1 e cdbe574 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 60; nº 432 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 "A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 164 direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares Com relação o adicional de horas extras, não obstante as afrontas e categorias. Em tal área, garantidas estão as normas que legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo disciplinam a jornada. A norma inscrita no art. 7º, inciso XIV, da suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, Constituição Federal, busca resguardar a saúde do empregado tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, atrelado a turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja alternadamente, durante o dia e durante a noite, assim vendo reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra comprometidos não só o seu ciclo biológico, mas a possibilidade de óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. convívio social e com a família. São irrecusáveis, ainda, na No tocante o adicional noturno, a r. decisão está em consonância situação, os prejuízos na organização das atividades particulares e com a Súmula de nº 60, II do C. Tribunal Superior do Trabalho. o desgaste do trabalhador, pela falta regular do repouso noturno. A O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da jurisprudência, com fundamento no art. 7°, XIV, da Constituição, CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. limitada a oito horas diárias. Essa é a redação da Súmula 423 do DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. TST: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO". FIXAÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial Alegação(ões): nº 169 da SDI-I, Res. 139/06 - DJ 10.10.06). Estabelecida jornada - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso XXXVI, da superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular Constituição Federal. negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, § 3º. ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e - divergência(s) jurisprudencial(ais). 8ª horas como extras". Diante da compreensão do verbete sumular Sustenta que merece ser reformado o v. Acórdão no que diz transcrito, não há como reputar válida cláusula de acordo ou respeito a condenação da recorrida no intervalo intrajornada, bem convenção coletiva de trabalho que preveja jornada superior a oito como em relação ao adicional de insalubridade. horas em turnos ininterruptos de revezamento." (grifei). Processo nº A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, TST-ARR-483-91.2010.5.03.0027. Ministro Relator- Alberto Luiz sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema Bresciani de Fontan Pereira. Informativo do TST nº 42. trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que A partir de janeiro de 2012, por outro lado, a jornada noturna consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do passou a ser das 23h às 6h40, com uma hora de intervalo, o que Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). significa dizer, considerando a jornada noturna reduzida e os O exame das razões recursais revela que o recorrente não se termos da Súmula 60, II, do TST, que o reclamante trabalhava desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o 7h35 minutos por dia, não ultrapassando a jornada limite diária de 8 trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o horas. Improcede o pedido de horas extras a partir de janeiro de prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que 2012. impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível Procede, no limite do pedido, apenas o adicional de 50% das horas verificar se foram preenchidos os demais requisitos de laboradas acima da 6ª diária, no período de 10/03/2009 até admissibilidade recursal, como a indicação explícita e dezembro de 2011. fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de Defiro os reflexos do adicional das horas extras no DSR, no aviso jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF prévio, nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional, ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por no FGTS e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Deverão ser observados os termos do art. 142, §§5º e 6º, da CLT e CONCLUSÃO da Lei nº 4.090/62, art. 1º, § 1º, inclusive para o aviso prévio. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A intrajornada de 30 minutos realizada pelo reclamante não deverá ser computada na jornada de trabalho para cálculo das horas extras, nos termos do art. 71, §2º, da CLT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Intimem-se. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 São Paulo, 15 de dezembro de 2015. Recorrente(s): 165 1 . G O D F A R B INCORPORADORA Advogado(a)(s): Des. Wilson Fernandes E 1. Fernando Rogério Peluso (SP - 207679) Vice-Presidente Judicial Recorrido(a)(s): 1. FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA Advogado(a)(s): /mn Decisão Processo Nº RO-1000456-85.2014.5.02.0607 Relator ALVARO ALVES NOGA RECORRENTE GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A ADVOGADO Fernando Rogério Peluso(OAB: 207679-D/SP) RECORRENTE FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA ADVOGADO JULIO MILIAN SANCHES(OAB: 83008/SP) ADVOGADO PAULA LARANJEIRAS SANCHES(OAB: 156681-D/SP) RECORRIDO GODFARB INCORPORADORA E CONSTRUÇÕES S/A ADVOGADO Fernando Rogério Peluso(OAB: 207679-D/SP) RECORRIDO HENRIQUE NETO LTDA - EPP ADVOGADO RENATO PORTE DA PAIXAO(OAB: 79287-D/SP) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA - GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A - HENRIQUE NETO LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1. JULIO MILIAN SANCHES e outro (SP - 83008) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15.09.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23.09.2015 - id. 17eef27 - Pág. 1/9). Regular a representação processual, id. 4ba0162 - Pág. 1. Satisfeito o preparo (id(s). bca4b75 - Pág. 1, 151fe81 - Pág. 1 e 86bfcd0 - Pág. 1, e9737a7 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Alegação(ões): Gabinete da Vice-Presidência - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 265. PROCESSO nº 1000456-85.2014.5.02.0607 Consta do v. Acórdão: RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A segunda reclamada pretende a reforma da r. sentença a fim de ser afasta a responsabilidade solidária lhe imposta e, sucessivamente, pleiteia que, se mantida a condenação, seja reconhecida apenas a responsabilidade subsidiária. O MM. Juízo de Origem condenou a segunda reclamada, em sede e embargos declaratórios com efeito modificativo, a arcar com as verbas trabalhistas solidariamente à primeira reclamada (Henrique Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 166 Neto Ltda), por força do art. 455, da CLT. Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente Restou demonstrado que o reclamante foi contratado pela primeira interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa reclamada e laborou em obras da segunda reclamada, nos termos daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, da prova oral (depoimentos do preposto da primeira reclamada e pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o da testemunha do reclamante, doc. 4900146). contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo A segunda reclamada, conforme se constata de sua denominação, modo, não se pode entender que determinada regra restou possui como objeto social a atividade de incorporação e construção malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, (art. 1.158, §2º e 1.160, do Código Civil), sendo assim há de ser ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso considerada "dona da obra", nos termos da Orientação dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a Jurisprudencial nº 191, da SDI-1, do C. TST: ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE da CLT. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da A violação imputada ao artigo da Lei Maior não viabiliza o apelo, inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada pois eventual ofensa ao texto da Constituição da República de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja resultaria da infringência reflexa a normas legais, o que não se responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações coaduna com o caráter extraordinário do instrumento processual trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da ora analisado. obra uma empresa construtora ou incorporadora." (grifos nossos) CONCLUSÃO Dessa feita, em face do quanto dispõe a norma coletiva da DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. categoria (docs. 4224460 e 4224476), na cláusula 10ª, a responsabilidade da segunda reclamada em relação às verbas trabalhistas reconhecidas nesta reclamação é solidária. Intimem-se. Em face do reconhecimento da responsabilidade solidária, arcará a segunda reclamada, juntamente com a primeira, com o pagamento São Paulo, 09 de dezembro de 2015. de todas as verbas trabalhistas, inclusive a multa do art. 477, da CLT, nos termos do art. 264, do Código Civil. Mantém-se. A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 191), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º do artigo Des. Wilson Fernandes 896 da CLT. A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi Vice-Presidente Judicial cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. No que se refere à multa dos artigos 467 e 477, ambos da CLT , para os casos de condenação solidária , não se evidencia na hipótese a ocorrência da afronta legal indicada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c", do art. 896, da CLT. A matéria, tal como analisada, é interpretativa, sendo imprescindível para seu reexame, a apresentação de dissenso jurisprudencial específico à hipótese submetida a julgamento, o que não restou demonstrado, a teor do disposto na Súmula nº 296 da C. Corte Superior. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 /mr Decisão Processo Nº RO-1000467-98.2013.5.02.0462 Relator MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO REBELLO RECORRENTE EMERSON DA SILVA LUPI ADVOGADO BRUNA SANTOS(OAB: 299507/SP) RECORRIDO FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO PATRICIA ROSE HAUDENSCHILD DIAS(OAB: 111911/SP) ADVOGADO MONALIZA FINATTI MANZATTO(OAB: 164574-D/SP) ADVOGADO FERNANDA BIANCO PIMENTEL(OAB: 167810/SP) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO(OAB: 149394/SP) MARIA APARECIDA LACERDA RAMOS(OAB: 222586/SP) ADVOGADO 167 d9be658 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Intimado(s)/Citado(s): REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / - EMERSON DA SILVA LUPI - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS. Justiça do Trabalho - 2ª Região Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364 do colendo Tribunal Superior Gabinete da Vice-Presidência do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; artigo 790 B. Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao pagamento de adicional de periculosidade na razão de 30% sobre o salário base PROCESSO nº 1000467-98.2013.5.02.0462 do recorrido e reflexos. Menciona ainda, que deve ser reduzido o RECURSO DE REVISTA valor com relação aos honorários periciais. Lei 13.015/2014 A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (CLT, 896, §1.º-A, I). O exame das razões recursais revela que o Recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que Recorrente(s): FORD MOTOR COMPANY impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível BRASIL LTDA verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e Advogado(a)(s): MONALIZA FINATTI fundamentada de violação legal, contrariedade à Súmula de MANZATTO (SP - 164574) jurisprudência da c. Corte Revisora, à Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada e o Recorrido(a)(s): EMERSON DA SILVA LUPI trecho apresentado pelo recorrente quanto à matéria honorários periciais não corresponde ao acórdão id. 707efe0. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por Advogado(a)(s): BRUNA SANTOS (SP 299507) descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/10/2015 - id. Intimem-se. cfd7f4f). São Paulo, 08 de dezembro de 2015. Regular a representação processual, id. d58b5a9 - Pág. 19. Satisfeito o preparo (id(s). bcdce91 - Pág. 1, bcdce91 - Pág. 2 e Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Recorrente(s): 168 1. ELETROPAULO M E T R O P O L I T A N A Des. Wilson Fernandes Advogado(a)(s): 1. HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - OAB: Vice-Presidente Judicial Recorrido(a)(s): /ct 1. ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS Decisão Processo Nº RO-1000477-45.2015.5.02.0601 Relator MARIA ISABEL CUEVA MORAES RECORRENTE ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO ADMILSON RODRIGUES TEIXEIRA(OAB: 152035/SP) RECORRENTE CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR(OAB: 93861/SP) ADVOGADO ANDERSON NUNES CARDOSO(OAB: 208194/SP) RECORRIDO ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO(OAB: 157407/SP) RECORRIDO CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO ANDERSON NUNES CARDOSO(OAB: 208194/SP) ADVOGADO FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR(OAB: 93861/SP) RECORRIDO ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO ADMILSON RODRIGUES TEIXEIRA(OAB: 152035/SP) Advogado(a)(s): 1. ADMILSON RODRIGUES TEIXEIRA - OAB: SP0152035 Recurso de: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/10/2015 - id. da9e19f). Regular a representação processual, id. 1936f29 - Pág. 2 e 1936f29 - Pág. 3. Satisfeito o preparo (id(s). 2f24f90 - Pág. 2, 2f24f90 - Pág. 1 e 1ff9015 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Intimado(s)/Citado(s): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. - ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS - CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Gabinete da Vice-Presidência - divergência(s) jurisprudencial(ais). Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que tange a responsabilidade solidária/subsidiária imposta à recorrente. Consta do v. Acórdão: PROCESSO nº 1000477-45.2015.5.02.0601 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 2.3.7. Responsabilidade da segunda reclamada. Persegue o autor a condenação solidária da segunda reclamada pelo adimplemento dos haveres trabalhistas. Merece provimento. É fato incontrovertido nos autos que o laborista executava serviços de oficial eletricista em favor da segunda reclamada, ELETROPAULO, que tem por objeto social, entre outros, a exploração de serviços públicos de energia, principalmente a elétrica. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 169 Portanto, as atividades laborais do autor se inseriam no âmbito da Destarte, porque inválidos os horários registrados nos controles de atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, sendo, pois, ilícita ponto, presume-se verdadeira a jornada descrita na inicial, nos a terceirização levada a cabo. termos da Súmula 338 do C. TST. Por tais razões, deve a segunda reclamada responder Tal presunção, porém, não é absoluta. E, no caso vertente, ela solidariamente pelos haveres trabalhistas reconhecidos nesta restou parcialmente infirmada pelos demais elementos de prova reclamatória trabalhista, com fulcro nas disposições do contidos nos autos. ordenamento jurídico vigente, notadamente, à luz do art. 9º da CLT Com efeito, o autor afirmou no seu depoimento pessoal que c/c art. 942, parágrafo único, do CC/02, e, por fim, nos termos da trabalhou das 7h às 23h, nos três primeiros meses, após, por 6 Súmula 331, I, do TST. meses, das 11h a 00h, e, depois, das 13h às 2h, sempre com 20 Destarte, dá-se provimento ao recurso obreiro no tópico para minutos de intervalo, in verbis: condenar a segunda reclamada solidariamente pelo adimplemento "DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE, inquirido, dos títulos trabalhistas decorrentes desta reclamatória trabalhista. respondeu: 'que o reclamante trabalhou nos 3 primeiros meses das A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, I do C. 07h às 23h, após, por 6 meses das 11h a 00h e após até o final do Tribunal Superior do Trabalho. contrato das 13h às 02h, em escalas de 5x1 e 4x2, sempre com O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da 20min de intervalo; que anotava seu horário em ponto manual, CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada corretamente nos horários de entrada e saída, porém o supervisor violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise Moisés rasgava tal controle, e anotava o horário contratual; que ao dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. final do mês vinha o espelho de ponto com os horários errados, que DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS. reclamavam para o Sr. Moisés, porém nunca foi corrigido e se o Alegação(ões): depoente não assinasse era anotada falta; que o depoente - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; trabalhava na rua; que tanto funcionários da 1ª quanto da 2ª Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. reclamada controlavam o horário do reclamante; que além de - divergência(s) jurisprudencial(ais). Moisés teve como supervisores Lorialdo e Pedro; que em 3 vezes Sustenta que não merece prosperar o v. Acórdão que condenou a por semana deixava seus colegas de trabalho nas suas residências recorrente no pagamento de horas extras e reflexos. trabalhando até as 04h da manhã'. Nada mais." Consta do v. Acórdão: Ocorre que, ao ser ouvido como testemunha nos autos do processo 2.1.1 Jornada de trabalho. Horas extras. Matéria comum a ambos nº 0001554-48.2014.5.02.0082, o próprio reclamante disse, sob o os recursos. compromisso de dizer a verdade, que trabalhava das 12h40 até as No caso vertente, malgrado o empregador tenha colacionado aos 2h, de 3 a 4 vezes por semana, e nos demais dias, até as 22h, autos os cartões de ponto do reclamante, a fidedignidade dos usufruindo intervalo intrajornada de 20 a 30 minutos em cerca da horários registrados restou infirmada pela prova testemunhal. metade do mês e de 1h nos demais dias, admitindo, ainda, a Com efeito, a testemunha ouvida a rogo do reclamante corroborou correção dos cartões de ponto quanto aos dias efetivamente a tese da autoria a respeito da imprestabilidade dos registros dos laborados, ex vi: cartões de ponto ao afirmar que não era possível anotar "Primeira testemunha do reclamante: ANTONIO CARLOS GOMES corretamente o horário de trabalho, existindo cota máxima de horas DOS SANTOS (...). Advertida e compromissada. Depoimento: 'que extras passível de registro, in verbis: trabalhou na primeira reclamada de 05/06/2010 a 13/03/2013; que "1ª TESTEMUNHA DA RECLAMANTE: Sr. PAULO ROGERIO DE era oficial eletricista; que trabalhou no mesmo carro com o ALMEIDA (...). '(...) que era o próprio depoente que anotava seu reclamante; que trabalhavam de 12h40 até as 02h, de 3 a 4 vezes horario de trabalho porém, não podia fazê-lo corretamente, já que por semana, que nos demais dias trabalhavam até as 22h; que havia uma cota máxima de horas extras; (...)". trabalhavam em escala 6x1 ou 5x2; que anotavam o horário nos Além disso, a afirmação da testemunha da defesa - de que "o cartões de ponto mas os mesmos não constam nos espelhos reclamante anotava seu horário de trabalho manualmente, que após apresentados no final do mês; que os cartões de ponto eram era passado para um espelho de ponto" - deixa evidente a anotados corretamente quanto aos dias trabalhados mas não fragilidade do sistema de marcação de jornada adotado pela ré, o quanto aos horários; que trabalhava em feriados juntamente com o que converge para o reconhecimento da imprestabilidade de seus reclamante; que tinha de 20 a 30 minutos de intervalo; que em registros. cerca de metade do mês usufruía de uma hora de intervalo; (...)" Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 170 Por tais razões, fixa-se a jornada de trabalho do reclamante como constata-se que o intervalo intrajornada era parcialmente suprimido sendo: das 12h40 às 2h, em três vezes na semana, e das 12h40 às na primeira metade do mês, motivo pelo qual tem direito autor a 1h 22h, nos demais dias, com 30 minutos de intervalo intrajornada na extra diária em tais dias, nos termos do § 4º do art. 71 e item I da primeira metade do mês e de 1h nos demais dias, observando-se a Súmula 437 do C. TST. frequência registrada nos cartões de ponto. Sendo assim, considerando que havia fruição regular de 1h de De ser salientado que o depoimento da testemunha trazida pela intervalo nos demais dias, é de rigor o parcial provimento do recurso defesa não merece qualquer credibilidade acerca da efetiva jornada patronal para limitar a condenação relativa às horas extras pela de trabalho do autor, porquanto os horários por ela informados violação do intervalo intrajornada à primeira metade do mês, de contradizem os próprios registros existentes nos cartões de ponto, acordo com a frequência dos cartões de ponto. restando, pois, evidente o seu intento de tentar favorecer o seu A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 437, I do C. empregador. Tribunal Superior do Trabalho. Ante exposto, dá-se parcial provimento ao recurso patronal para O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da que as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada e 44ª semanal, observe a jornada anteriormente fixada. violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como os dissensos dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. interpretativos suscitados, inviável o seguimento do apelo, uma vez DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões Alegação(ões): recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66. cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que - divergência(s) jurisprudencial(ais). encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para excluir a Trabalho. condenação decorrente do intervalo interjornada. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Consta do v. Acórdão: Alegação(ões): - Intervalo interjornadas. - divergência(s) jurisprudencial(ais). O trabalho desenvolvido no interregno destinado ao repouso entre Sustenta a recorrente que o autor não faz jus ao deferimento de uma jornada e outra é extraordinário, devendo assim ser pagamento do intervalo intrajornada. remunerado, consoante Orientação Jurisprudencial n. 355 do TST: Consta do v. Acórdão: "OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. - Intervalo intrajornada. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. O período correspondente ao intervalo intrajornada mínimo, ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 previsto no art. 71 da CLT, quando violado, total ou parcialmente, DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto deve ser integralmente remunerado, enriquecido com o respectivo no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos adicional, consoante inteligência do § 4º mencionado dispositivo, previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, por não atender a finalidade do instituto, que é proporcionar ao devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas trabalhador um período de tempo razoável para tomar a refeição e do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." descansar Destarte, de acordo com a jornada de trabalho fixada em Juízo, Nesse sentido o item I, da Súmula 437, do Tribunal Superior do constata-se ter havido violação do intervalo interjornadas, previsto Trabalho: no art. 66 da CLT, motivo pelo qual tem direito o autor a horas "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a extras pela violação do referido intervalo. concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e Contudo, a apuração das horas extras devidas deverá observar a alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento jornada de trabalho anteriormente fixada, sendo de rigor o total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, provimento parcial do recurso patronal no tópico. com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 355), o que Pois bem. inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da No caso vertente, de acordo com a jornada anteriormente fixada, Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º do artigo Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 171 896 da CLT. 296 do C. Tribunal Superior do Trabalho, deverá referir-se a A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi aspectos fáticos e à reapreciação da prova. cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento Portanto, toda e qualquer discussão sobre o tema já se encontra do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade preceito de lei ou da Constituição Federal. de cabimento da revista, também, por dissenso jurisprudencial, nos REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / moldes do art. 896, alínea "a", da CLT. DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Alegação(ões): SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. - divergência(s) jurisprudencial(ais). Alegação(ões): Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado em relação a - divergência jurisprudencial. devolução dos valores descontados a título de avarias de Sustenta que o v. Acórdão equivocou-se no que diz respeito a ferramentas e multas de trânsito. condenação da recorrente ao pagamento de diferenças salariais. Consta do v. Acórdão: Consta do v. Acórdão: 2.1.2. Descontos: faltas injustificadas e avarias de ferramentas. 2.2.1. Diferenças salariais. Considerando a confissão do autor de que são corretos os cartões O recorrente aduz ter direito a diferenças salariais, pois o salário de ponto quanto os dias trabalhados, reputo válidos os descontos a efetivamente pago não correspondia com aquele registrado na título de faltas injustificadas, por não haver prova nos autos que CPTS. pudesse justificar tais ausências. Razão assiste ao reclamante. Por outro lado, o julgado originário não merece qualquer reparo no Apesar de a CTPS do autor estar ilegível no campo correspondente que diz respeito à devolução dos valores descontados a título de ao valor do salário, a ficha de registro do empregado, trazido pela avarias de ferramentas, pois a reclamada, ora recorrente, não defesa, comprova que a remuneração inicial do autor era de R$ demonstrou que a autor tenha lhe causado prejuízos decorrentes 850,00 (id. 0f20a47). de conduta culposa ou dolosa. De ser salientado que o documento No entanto, o recibo de pagamento referente ao mês de agosto de de fls. 277 do PDF (id. 0f20a47) não comprova a culpa do autor, 2010 denuncia pagamento de salário no importe de R$ 780,00 porquanto se trata de uma mera autorização para realização de (setecentos e oitenta reais), inferior, portanto, àquele contratado. desconto em folha, o que, por si só, não torna lícito o desconto Por tais razões, tem direito o autor a diferenças salariais entre o efetivado. Destarte, o empregador não pode transferir para o valor contratado e o efetivamente pago pelo empregador, com empregado o risco do empreendido, consoante princípio da reflexos em adicional noturno, horas extras, adicional de alteridade estampado no art. 2º, da CLT. periculosidade, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso 2.3.4. Descontos: multas de trânsito. prévio, FGTS e multa de 40%. No caso vertente, a reclamada nem sequer trouxe aos autos as Sendo o autor mensalista, ficam indeferidos os reflexos das cópias das multas de trânsito que teriam dado ensejo aos descontos diferenças salariais em DSR. a tal título nos recibos de pagamento do autor. A matéria, tal como analisada, está assente no conjunto fático- Portanto, inexistindo prova nos autos de que o empregado tenha probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do figurado como autor de infrações de trânsito, reputo ilegais os disposto na Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. descontos realizados sob tal rubrica. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do reclamante para ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / BASE DE acrescer ao decreto condenatório de origem a devolução dos CÁLCULO. descontos ilegais realizados a título infrações de trânsito. Alegação(ões): Apesar do inconformismo manifestado, o seguimento do apelo é - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 191 do colendo Tribunal Superior inviável, vez que o reexame das matérias demandam o do Trabalho. revolvimento de material fático-probatório, o que não se coaduna - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193, § com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da 1º. Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. - divergência(s) jurisprudencial(ais). Nesse espeque, inócua a transcrição de arestos paradigmas, pois a Sustenta que o v. Acórdão merece ser reformado, eis que o tese neles consignada, para ser específica, como exige a Súmula nº adicional deverá ser calculado apenas e tão somente sobre o Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 172 salário-básico do laborista. 9803729 - Pág. 1. Consta do v. Acórdão: Satisfeito o preparo (id(s). 2f24f90 - Pág. 2, 2f24f90 - Pág. 1 e 2.2.3. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. 1ff9015 - Pág. 1). Resta incontroverso que o autor recebia adicional de periculosidade PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS pela exposição a eletricidade. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Portanto, à luz do art. 1º da Lei 7.369/85 (em vigor no início do Alegação(ões): pacto laboral) e parte final da Súmula 191 do c. TST, a base de - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; cálculo do adicional de periculosidade deve compreender o Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. complexo remuneratório do laborista. Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que tange as Cumpre salientar que o fato de a Lei nº 7.369/85 ter sido revogada horas extras. em 10/12/2012 pela Lei nº 12.740/2012 não afeta a condição Consta do v. Acórdão: contratual do autor, tampouco limita a sua percepção até 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 10/12/2012, posto que o direito à base de cálculo majorada do 2.1.1 Jornada de trabalho. Horas extras. Matéria comum a ambos adicional de periculosidade havia sido integrado ao seu patrimônio os recursos. jurídico em momento anterior à vigência daquela norma revogadora, No caso vertente, malgrado o empregador tenha colacionado aos à luz dos princípios constitucionais da irretroatividade das leis e do autos os cartões de ponto do reclamante, a fidedignidade dos direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, do artigo 5º, da CRFB), e do horários registrados restou infirmada pela prova testemunhal. respeito à condição mais benéfica, aderida ao contrato de trabalho Com efeito, a testemunha ouvida a rogo do reclamante corroborou (art. 468 da CLT c/c Súmula 51, I, do C.TST). a tese da autoria a respeito da imprestabilidade dos registros dos Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso obreiro para cartões de ponto ao afirmar que não era possível anotar condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional corretamente o horário de trabalho, existindo cota máxima de horas periculosidade, tendo como base de cálculo o complexo extras passível de registro, in verbis: remuneratório obreiro, com reflexos em férias acrescidas de um "1ª TESTEMUNHA DA RECLAMANTE: Sr. PAULO ROGERIO DE terço, 13º salário, aviso prévio, depósitos do FGTS + multa de 40%, ALMEIDA (...). '(...) que era o próprio depoente que anotava seu horas extras, adicional noturno. horario de trabalho porém, não podia fazê-lo corretamente, já que O montante será apurado em regular liquidação de sentença, havia uma cota máxima de horas extras; (...)". sendo que para o cálculo do adicional deverá ser observada a Além disso, a afirmação da testemunha da defesa - de que "o evolução salarial mensal do autor. reclamante anotava seu horário de trabalho manualmente, que após A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 191, parte era passado para um espelho de ponto" - deixa evidente a final, do C. Tribunal Superior do Trabalho. fragilidade do sistema de marcação de jornada adotado pela ré, o O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da que converge para o reconhecimento da imprestabilidade de seus CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada registros. violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise Destarte, porque inválidos os horários registrados nos controles de dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. ponto, presume-se verdadeira a jornada descrita na inicial, nos CONCLUSÃO termos da Súmula 338 do C. TST. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Tal presunção, porém, não é absoluta. E, no caso vertente, ela restou parcialmente infirmada pelos demais elementos de prova contidos nos autos. Recurso de: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: Com efeito, o autor afirmou no seu depoimento pessoal que 00.125.890/0001-68 trabalhou das 7h às 23h, nos três primeiros meses, após, por 6 Processo tramitando no sistema PJe-JT. meses, das 11h a 00h, e, depois, das 13h às 2h, sempre com 20 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS minutos de intervalo, in verbis: Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/10/2015 - "DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE, inquirido, Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/10/2015 - id. respondeu: 'que o reclamante trabalhou nos 3 primeiros meses das 8523bc0). 07h às 23h, após, por 6 meses das 11h a 00h e após até o final do Regular a representação processual, id. b1eb6b4 - Pág. 1 e contrato das 13h às 02h, em escalas de 5x1 e 4x2, sempre com Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 173 20min de intervalo; que anotava seu horário em ponto manual, Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto corretamente nos horários de entrada e saída, porém o supervisor que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no Moisés rasgava tal controle, e anotava o horário contratual; que ao conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em depoimentos final do mês vinha o espelho de ponto com os horários errados, que testemunhais, e para se chegar a entendimento diverso, necessário reclamavam para o Sr. Moisés, porém nunca foi corrigido e se o seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado depoente não assinasse era anotada falta; que o depoente pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal trabalhava na rua; que tanto funcionários da 1ª quanto da 2ª Superior do Trabalho. reclamada controlavam o horário do reclamante; que além de Do mesmo modo, não há como prosseguir o apelo pela arguição de Moisés teve como supervisores Lorialdo e Pedro; que em 3 vezes que o entendimento adotado teria incidido em violação dos artigos por semana deixava seus colegas de trabalho nas suas residências 818 da CLT e 333, I do CPC, nos termos da alínea "c" do art. 896 trabalhando até as 04h da manhã'. Nada mais." da CLT, pois, para isso, seria igualmente necessária a prévia Ocorre que, ao ser ouvido como testemunha nos autos do processo reapreciação da prova. nº 0001554-48.2014.5.02.0082, o próprio reclamante disse, sob o DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. compromisso de dizer a verdade, que trabalhava das 12h40 até as Alegação(ões): 2h, de 3 a 4 vezes por semana, e nos demais dias, até as 22h, - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; usufruindo intervalo intrajornada de 20 a 30 minutos em cerca da Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Consolidação das metade do mês e de 1h nos demais dias, admitindo, ainda, a Leis do Trabalho, artigo 74, §2ºº. correção dos cartões de ponto quanto aos dias efetivamente Sustenta que merece ser modificado o v. Acórdão no que diz laborados, ex vi: respeito a condenação da recorrente no pagamento referente ao "Primeira testemunha do reclamante: ANTONIO CARLOS GOMES intervalo intrajornada. DOS SANTOS (...). Advertida e compromissada. Depoimento: 'que Consta do v. Acórdão: trabalhou na primeira reclamada de 05/06/2010 a 13/03/2013; que - Intervalo intrajornada. era oficial eletricista; que trabalhou no mesmo carro com o O período correspondente ao intervalo intrajornada mínimo, reclamante; que trabalhavam de 12h40 até as 02h, de 3 a 4 vezes previsto no art. 71 da CLT, quando violado, total ou parcialmente, por semana, que nos demais dias trabalhavam até as 22h; que deve ser integralmente remunerado, enriquecido com o respectivo trabalhavam em escala 6x1 ou 5x2; que anotavam o horário nos adicional, consoante inteligência do § 4º mencionado dispositivo, cartões de ponto mas os mesmos não constam nos espelhos por não atender a finalidade do instituto, que é proporcionar ao apresentados no final do mês; que os cartões de ponto eram trabalhador um período de tempo razoável para tomar a refeição e anotados corretamente quanto aos dias trabalhados mas não descansar quanto aos horários; que trabalhava em feriados juntamente com o Nesse sentido o item I, da Súmula 437, do Tribunal Superior do reclamante; que tinha de 20 a 30 minutos de intervalo; que em Trabalho: cerca de metade do mês usufruía de uma hora de intervalo; (...)" "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a Por tais razões, fixa-se a jornada de trabalho do reclamante como concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e sendo: das 12h40 às 2h, em três vezes na semana, e das 12h40 às alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento 22h, nos demais dias, com 30 minutos de intervalo intrajornada na total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, primeira metade do mês e de 1h nos demais dias, observando-se a com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração frequência registrada nos cartões de ponto. da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do De ser salientado que o depoimento da testemunha trazida pela cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." defesa não merece qualquer credibilidade acerca da efetiva jornada Pois bem. de trabalho do autor, porquanto os horários por ela informados No caso vertente, de acordo com a jornada anteriormente fixada, contradizem os próprios registros existentes nos cartões de ponto, constata-se que o intervalo intrajornada era parcialmente suprimido restando, pois, evidente o seu intento de tentar favorecer o seu na primeira metade do mês, motivo pelo qual tem direito autor a 1h empregador. extra diária em tais dias, nos termos do § 4º do art. 71 e item I da Ante exposto, dá-se parcial provimento ao recurso patronal para Súmula 437 do C. TST. que as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária Sendo assim, considerando que havia fruição regular de 1h de e 44ª semanal, observe a jornada anteriormente fixada. intervalo nos demais dias, é de rigor o parcial provimento do recurso Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 174 patronal para limitar a condenação relativa às horas extras pela contrariados outros dispositivos constitucionais não citados no violação do intervalo intrajornada à primeira metade do mês, de precedente jurisprudencial que embasou o julgado, o que inviabiliza acordo com a frequência dos cartões de ponto. a admissibilidade do apelo também por violações nos termos da A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 437, I do C. alínea "c" do art. 896 da CLT. Tribunal Superior do Trabalho. Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da divergência jurisprudencial e violação dos artigos 818 da CLT e 333, CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada I do CPC, como aptas a ensejar a admissão do apelo ao reexame. violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. Alegação(ões): Alegação(ões): Sustenta que merece ser reformado o v. Acórdão em relação aos - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66. valores descontados indevidamente. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Sustenta o recorrente a reforma do v. Acórdão no tocante ao 2.1.2. Descontos: faltas injustificadas e avarias de ferramentas. intervalo interjornada. Considerando a confissão do autor de que são corretos os cartões Consta do v. Acórdão: de ponto quanto os dias trabalhados, reputo válidos os descontos a - Intervalo interjornadas. título de faltas injustificadas, por não haver prova nos autos que O trabalho desenvolvido no interregno destinado ao repouso entre pudesse justificar tais ausências. uma jornada e outra é extraordinário, devendo assim ser Por outro lado, o julgado originário não merece qualquer reparo no remunerado, consoante Orientação Jurisprudencial n. 355 do TST: que diz respeito à devolução dos valores descontados a título de "OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. avarias de ferramentas, pois a reclamada, ora recorrente, não HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. demonstrou que a autor tenha lhe causado prejuízos decorrentes ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 de conduta culposa ou dolosa. De ser salientado que o documento DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto de fls. 277 do PDF (id. 0f20a47) não comprova a culpa do autor, no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos porquanto se trata de uma mera autorização para realização de previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, desconto em folha, o que, por si só, não torna lícito o desconto devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas efetivado. Destarte, o empregador não pode transferir para o do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." empregado o risco do empreendido, consoante princípio da Destarte, de acordo com a jornada de trabalho fixada em Juízo, alteridade estampado no art. 2º, da CLT. constata-se ter havido violação do intervalo interjornadas, previsto Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso patronal para no art. 66 da CLT, motivo pelo qual tem direito o autor a horas excluir da condenação a devolução dos valores descontados a título extras pela violação do referido intervalo. de faltas injustificadas. Contudo, a apuração das horas extras devidas deverá observar a Os argumentos do recorrente, no presente tópico, não habilitam o jornada de trabalho anteriormente fixada, sendo de rigor o apelo à cognição do Tribunal Revisor, por falta de enquadramento provimento parcial do recurso patronal no tópico. nos permissivos do artigo 896 da CLT, vez que não apontam a Verifica-se que a decisão atacada está em perfeita consonância existência de nenhum dissenso interpretativo, nem citam a norma com a atual, iterativa e notória jurisprudência da C. Corte Superior legal ofendida, valendo salientar que a mera alusão a dispositivos (Orientação Jurisprudencial n° 355, da SDI-1), o que afasta a de lei não autoriza supor tenham aqueles sido apontados como admissibilidade do apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. violados. Tribunal Superior do Trabalho e do § 7º do artigo 896 da CLT. Com efeito, sem a indispensável indicação de uma das ocorrências Ressalte-se que, estando o v. Acórdão recorrido em sintonia com exigidas pelo artigo 896 da CLT, o apelo mostra-se Orientação Jurisprudencial do C. TST, tem-se que a sua função desfundamentado, não havendo como ser processado. uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, CONCLUSÃO inclusive no que se refere a eventuais violações legais e DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. constitucionais aplicáveis à questão (OJ SDI-I n° 336, do C. Tribunal Superior do Trabalho), não se constatando, outrossim, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 175 Intimem-se. São Paulo, 04 de dezembro de 2015. Recorrente(s): 1. SILVIO FERNANDES Advogado(a)(s): 1. HILARIO BOCCHI JUNIOR Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial (SP - 90916) Recorrido(a)(s): 1. FUNDACAO CENTRO DE /mn ATENDIMENTO SOCIO- Decisão Processo Nº RO-1000479-50.2014.5.02.0342 Relator WILSON FERNANDES RECORRENTE SILVIO FERNANDES ADVOGADO MATEUS GUSTAVO AGUILAR(OAB: 175056/SP) ADVOGADO MAGNA BRASIL ALMEIDA(OAB: 295582/SP) ADVOGADO HILARIO BOCCHI JUNIOR(OAB: 90916/SP) RECORRIDO FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP ADVOGADO THIAGO CARDOSO GREGORIO(OAB: 227847/SP) ADVOGADO ALINE CRISTOFOLETTI MAGOSSI(OAB: 276879/SP) ADVOGADO AGNALDO MENDES DE SOUZA(OAB: 178544/SP) CUSTUS LEGIS (2º Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT Advogado(a)(s): 1. AGNALDO MENDES DE SOUZA (SP - 178544) Recurso de: SILVIO FERNANDES Tendo em vista o constante dos Embargos de Declaração (id. f7e88b7), verifica-se que o despacho (id. 7044519) foi lavrado em equívoco. Chamo o processo à ordem e torno sem efeito os atos processuais a partir dos ids. 7044519 (pág. 1 até id. f7e88b7 - pág. 2). Passo à nova análise do recurso interposto pelo reclamante (id. a8f30a6) e à apreciação do recurso interposto pela reclamada (id. Intimado(s)/Citado(s): e049c6a). - FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP - SILVIO FERNANDES Desse modo ficam cientes as partes que todos os prazos cabíveis serão devolvidos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Justiça do Trabalho - 2ª Região Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/05/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/05/2015 - id. Gabinete da Vice-Presidência e049c6a). Regular a representação processual, id. 4175011 - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. 5570488 - Pág. 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PROCESSO nº 1000479-50.2014.5.02.0342 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 176 PROCEDIMENTO / PROVAS. Recurso de: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO- Alegação(ões): EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Código de Processo Civil, artigo 462; Consolidação das Leis do Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/09/2015 - Trabalho, artigo 195, §2º. Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/09/2015 - id. Sustenta a recorrente que requer a reforma do V. acórdão, com a e049c6a). condenação da recorrida ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, parcelas vencidas e vincendas. Alega Regular a representação processual (nos termos da Súmula ainda, que deve ser considerada a prova emprestada para o 436/TST). pagamento do referido adicional. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). Consta do v. Acórdão: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Razão não lhe assiste. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Na inicial o autor informa que entre as atividades habituais do GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. reclamante está a guarda e vigilância dos menores infratores internados na reclamada o que está conforme a prova documental REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / anexada ao processo que demonstra que o autor era agente de SEXTA PARTE. apoio socioeducativo prevendo ações socioeducativas Alegação(ões): regionalizadas articuladas com setores da comunidade que - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST oportunizem aos inseridos na medida de internação, possibilidade Transitória, nº 60. de mudança, educando-os para a pratica da cidadania conforme - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, inciso I; artigo 37, Estatuto da Criança e do Adolescente. inciso II; artigo 37, inciso XIII; artigo 37, inciso XIV, da Constituição Como bem observado pelo magistrado de origem, o reclamante não Federal. se ativa em serviços de segurança pessoal ou patrimonial, nos - divergência jurisprudencial. termos do anexo 3 da NR 16. Assim, não faz jus ao adicional de - Artigos 115 e 129 da CE. periculosidade pretendido. Mantenho. Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que tange a condenação da recorrente no pagamento de adicional por tempo de Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem serviço - quinquênio e sexta parte, bem como os reflexos e a base como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do de cálculo. apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente Consta do v. Acórdão: fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal A reclamada foi condenada a pagar ao reclamante o adicional por Superior do Trabalho. tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado A matéria discutida quanto à prova emprestada não foi de São Paulo adicional por tempo de serviço e reflexos, bem como prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os inclusão do benefício na folha de pagamento. competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento A sentença ao deferir o pagamento desse adicional, fundamentou explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os que o art. 129 da Constituição Estadual não distinguiu entre os termos da Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. servidores celetistas e os chamados estatutários (regidos pelo CONCLUSÃO regime jurídico único), garantindo o direito a todos os empregados. A reclamada recorre da decisão de primeiro grau que deferiu a DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. reclamante o pagamento do adicional por tempo de serviço (sextaparte). Diz que tal adicional encontra-se previsto no art. 129 da Constituição Estadual que não se aplica ao reclamante ora Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 177 recorrido uma vez que é empregado contratado pelo regime da 03/09/2010; RR - 130200-74.2005.5.02.0023, Rel. Min. Fernando CLT não se tratando de servidor público cuja contratação seria pelo Eizo Ono, 4.ª Turma, DEJT regime jurídico único. 70.2004.5.15.0067, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5.ª Turma, Verifico que o reclamante foi admitido pela Fundação em DEJT 19/02/2010; RR-41700-24.2008.5.15.0004, Rel. Min. Aloysio 17/06/1986, sob o regime celetista e continua trabalhando. Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 22/10/2010; AIRR-223940- A Constituição do Estado de São Paulo previu em seu art. 129 o 77.2008.5.02.0089, 10/11/2010, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª direito ao servidor público ao pagamento de adicional por tempo de Turma, DEJT 12/11/2010; RR-2.071/2004 004-15-00, 7a Turma. serviço, in verbis: Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 8/8/2008, RR-1.971/2004- Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do 004-15-00, 6a Turma. Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por Rosa, DJ 14/12/2007. quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos Assim, a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos efeitos, o seguimento do presente recurso que defende tese contrária, quer observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da A discussão, no entanto, é se o reclamante, contratado através de Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do concurso público pelo sistema celetista, poderia ser considerado C. TST). servidor público estadual e, consequentemente teria direito ao Com relação a base de cálculo do mencionado adicional acima, a quinquênio após completados cinco anos de serviços à Fundação. decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Da leitura do referido artigo podemos verificar que ele não faz Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal distinção nenhuma entre os servidores contratados seja pelo regime Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial Transitória de nº jurídico único seja pelo regime da CLT, não cabendo ao julgador 60), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos fazer tal distinção e consequentemente restrição a direitos. Tal termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º entendimento é consubstanciado na Súmula 4 desse E. TRT que do artigo 896 da CLT. consigna: A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA PARTE DOS cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O art. 129 preceito de lei ou da Constituição Federal. da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a No tocante aos reflexos, a discussão é interpretativa, combatível Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para nessa fase recursal mediante a apresentação de tese oposta, que efeito de aquisição de não restou demonstrada, impedindo o reexame por dissenso direito.Tal como a sexta parte, por 30/03/2010; RR - 183100- conseguinte, não se pode fazer distinção entre os regimes de jurisprudencial, pois não logrou demonstrar divergência trabalho adotados pela Administração Pública Fundacional a jurisprudencial válida, tampouco violação literal e direta de qualquer justificar a restrição de direitos que ora se pretende". dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como A r. sentença deferiu reflexos do adicional sobre as férias mais 1/3, exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do 13º salário e FGTS os quais restam mantidos. Trabalho. Rejeito. CONCLUSÃO A SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento, no sentido de que o adicional por tempo de serviço, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, aplica -se aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, Intimem-se. conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual. Nesse sentido os seguintes precedentes: Processo: AIRR - 6184008.2008.5.02.0080, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 05/11/2010; RR - 57700-88.2006.5.02.0018, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 São Paulo, 15 de dezembro de 2015. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Recorrente(s): 178 COMPANHIA BRASILEIRA DE Des. Wilson Fernandes DISTRIBUICAO Vice-Presidente Judicial Advogado(a)(s): PAMELLA MARIA FERNANDES IGLESIAS SILVA /ct Decisão Recorrido(a)(s): CARLOS ALBERTO Processo Nº RO-1000480-85.2015.5.02.0702 Relator BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI RECORRENTE CARLOS ALBERTO BORTOLIN ADVOGADO ELIANA ALVES LAERTE(OAB: 214921/SP) RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO ILAN GOLDBERG(OAB: 100643/RJ) ADVOGADO VANESSA DRUZIANI DA SILVA(OAB: 255361/SP) ADVOGADO PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER(OAB: 126990/RJ) ADVOGADO NEIVA MARCELLE HILLER(OAB: 352113/SP) ADVOGADO ALINE THAIS VICENTE PINTO(OAB: 354342/SP) ADVOGADO MIRIAN AMARAL SERRALVO(OAB: 263476/SP) ADVOGADO PAULA SGAI(OAB: 281514/SP) ADVOGADO PAMELLA MARIA FERNANDES IGLESIAS SILVA ABREU(OAB: 309883/SP) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intimado(s)/Citado(s): 6c85036 - Pág. 1, 8a7aacb - Pág. 1). - CARLOS ALBERTO BORTOLIN - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO BORTOLIN Advogado(a)(s): ELIANA ALVES LAERTE (SP 214921) Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/10/2015 - id. 1ae92). Regular a representação processual, id. 62cee57 - Pág. 1, 671d312 - Pág. 1/2. Satisfeito o preparo (id(s). 2433840 - Pág. 1, c6da1ae - Pág. 1 e PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, 3; Gabinete da Vice-Presidência Código de Processo Civil, artigo 334; artigo 348/350. - divergência jurisprudencial. - Lei Complementar Estadual 207/1979. Insurge-se contra o v. acórdão que manteve o reconhecimento do vínculo empregatício, sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. PROCESSO nº 1000480-85.2015.5.02.0702 Consta do v. Acórdão: RECURSO DE REVISTA A - Do vínculo empregatício Contra a sentença de origem que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes para o período de 14.06.2004 a 18/08/2014, insurge-se a reclamada, sem razão. Em contestação, a reclamada defendeu-se assegurando que a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 179 prestação de serviços deu-se de forma autônoma, ao passo pagamento das verbas salariais e rescisórias daí decorrentes. que o obreiro e policial militar, tendo atraído para si o ônus da Portanto, reconhecido o vinculo de emprego, tem-se por certo prova do fato impeditivo do direito do autor (artigos 818 da a rescisão injusta do contrato de trabalho, diante do principio CLT e 333, inciso II, do CPC), contudo, deste não se da continuidade da relação trabalhista, nos termos da Súmula desincumbiu. 212 do C. TST, fazendo jus o obreiro a todas as verbas decorrentes desta modalidade de rescisão (13º salário, férias O preposto da reclamada, em audiência, declarou: vencidas e proporcionais + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%). Nada há, pois para ser alterado no julgado de origem. "que o reclamante prestou serviços à reclamada, de meados de 2004 à agosto de 2014; que nos últimos anos, o reclamante Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem trabalhava das 22:00h às 06:00h, em dias alternados; que o como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do reclamante recebia por hora, em média R$ 13,00; que o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e pagamento era feito mediante depósito na conta corrente do posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente reclamante; que o depósito era providenciado pela reclamada; fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é que nos últimos tempos o reclamante trabalhava sozinho; que diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal não havia ninguém que rendesse o reclamante à noite para Superior do Trabalho. que fizesse intervalo; que o reclamante não tinha superior CONCLUSÃO hierárquico; que ninguém controlava o trabalho do reclamante; DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. que a presença do reclamante era controlada por um funcionário da reclamada; que se houvesse problema na loja à noite, o reclamante deveria entrar em contato com o gerente Intimem-se. da loja ou com o pessoal de prevenção; que se o reclamante faltasse, não precisaria, por exemplo, apresentar atestado São Paulo, 16 de dezembro de 2015. médico; que se o reclamante faltasse, não receberia o dia." Ora, o que diferencia o empregado do trabalhador autônomo e a independência que este último possui no exercício de suas tarefas. Porem, na hipótese dos autos, o reclamante não detinha tal autonomia, estando subordinado ao funcionário da Des. Wilson Fernandes reclamada, seja ao "gerente da loja", seja ao "pessoal da prevenção". Vice-Presidente Judicial E note-se que o fato de a prestação de serviços estar diretamente relacionada com o trabalho como policial militar, pois o reclamante reconheceu que seu labor na re dependia da escala no Batalhão , em nada prejudica o reconhecimento da relação de emprego. Isto porque a exclusividade não e um dos elementos do vinculo de emprego (artigos 2o e 3o da CLT) e não ha prova nos autos de que o reclamante se fazia substituir por outra pessoa enviada por ele, o que afastaria o elemento pessoalidade. Além disso, ser o reclamante policial militar, por si só, igualmente não afasta o direito perseguido (Sumula 386 do C. TST. e artigo 63, LIV, da Lei Complementar 207/79). Dessa forma, tenho como não comprovado o fato impeditivo do direito do autor, razão pela qual mantenho o reconhecimento do vinculo de emprego, bem como o Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 /ju Decisão Processo Nº RO-1000485-92.2013.5.02.0471 Relator MAURO VIGNOTTO RECORRENTE General Motors do Brasil Ltda ADVOGADO CASSIO DE MESQUITA BARROS JR.(OAB: 8354-A/SP) RECORRENTE ALTAIR RODRIGUES GONSALVES ADVOGADO SIMONITA FELDMAN BLIKSTEIN(OAB: 27244/SP) RECORRIDO ALTAIR RODRIGUES GONSALVES ADVOGADO SIMONITA FELDMAN BLIKSTEIN(OAB: 27244/SP) ADVOGADO CASSIO DE MESQUITA BARROS JR. RECORRIDO General Motors do Brasil Ltda ADVOGADO MARCIA REGINA POZELLI(OAB: 123632/SP) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 180 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Intimado(s)/Citado(s): - ALTAIR RODRIGUES GONSALVES - General Motors do Brasil Ltda RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482, Gabinete da Vice-Presidência alínea 'b'; artigo 829; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto à configuração da dispensa por justa causa. PROCESSO nº 1000485-92.2013.5.02.0471 Consta do v. Acórdão: RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 A prova compete ao empregador e deve ser consistente e inabalável, sob pena de não se poder acolher a imputação feita ao trabalhador (Súmula 212 do C. TST). No presente caso, a recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, a ré alegou em contestação que o autor praticou as seguintes irregularidades: "assistir televisão; participar de churrascos e refeições se utilizando de micro-ondas, churrasqueira e outros equipamentos que permaneciam no setor de trabalho; Recorrente(s): fazer pipoca utilizando-se de dispositivos de trabalho como morça e 1. General Motors do Brasil maçarico; destruir peças da reclamada produzidas pelo 1º turno; Ltda dormir em horário de trabalho". Advogado(a)(s): 1. CASSIO DE MESQUITA BARROS JR. (SP - 8354) Das provas orais verifica-se que era comum, no setor Kaizen, a realização de churrasco no horário do almoço e jantar. Comprovouse também que era usual assistirem aos programas de televisão Recorrido(a)(s): 1. ALTAIR RODRIGUES durante os horários de descanso e nas horas vagas (id. 3784384). GONSALVES Assim, referidos fatos não servem para embasar a justa causa aplicada. Advogado(a)(s): 1. SIMONITA FELDMAN Embora o autor tenha confessado em depoimento que dormiu BLIKSTEIN (SP - 27244) durante o expediente, entendo que tal prática, neste caso, não é capaz de justificar a justa causa aplicada. Isso porque, restou provado também pelos depoimentos da testemunhas que no 2º turno do setor Kaizen era comum os empregados PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ficarem ociosos durante o horário de trabalho. Neste sentido, Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 02/10/2015 - respondeu a 3ª testemunha da ré, líder do autor, que: "o Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/10/2015 - id. segundo turno fazia serviços menores, como suporte para 9229bad). garrafa de café e guarda-corpo; que no segundo turno trabalhavam empregados com restrição física; que no primeiro Regular a representação processual, id. 930086 - Pág. 1 a 3. turno não pode afirmar se também trabalhavam empregados Satisfeito o preparo (id(s). 5347221 - Pág. 1, 5347216 - Pág. 1 e com restrição física; que em razão da restrição médica dos 4357d61 - Pág. 1). empregados do segundo turno, os trabalhos mais difíceis eram passados para o pessoal do primeiro turno; (...) que Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 181 acredita que havia tempo ocioso no segundo turno entre uma proporcionalidade entre a dimensão e extensão da falta praticada atividade e outra, porém, não pode afirmar quanto tempo com a punição aplicada, deve ser mantida a r. decisão de origem durava essa ociosidade". que reverteu a justa causa, pois não comprovado qualquer ato que justifique a demissão com base no art. 483, "b" da CLT. Também não socorre a ré a confissão do autor de que utilizou de Mantenho. maçarico para fazer pipoca, tendo em vista que tal conduta não se mostra grave o suficiente para aplicação de pena tão grave. Uma Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem advertência seria suficiente para coibir tal conduta. como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do Quanto à destruição de peças por parte do autor, entendo que tal apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e fato não restou cabalmente comprovado. Não há, por exemplo, posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente imagem do autor destruindo alguma peça e a 1ª testemunha da fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é reclamada soube do fato por "ouvir dizer" de outros funcionários, o diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal que não serve como prova robusta do mau procedimento. Superior do Trabalho. Ademais, as irregularidades foram constatadas no setor Kaizen, em que laboram inúmeras pessoas, mas apenas o reclamante e mais RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / duas outras foram dispensadas, o que afasta a gravidade e REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / relevância dos atos supostamente praticados, pois não foram ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. capazes de quebrar a fidúcia (objetiva) que deve existir entre Alegação(ões): empregados e empregadores, indistintamente. Verifica-se, como - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 219. exemplo, que a 2ª testemunha trazida pelo autor também alegou Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao praticar algumas irregularidades denunciadas pela ré, porém seu reconhecimento da estabilidade provisória prevista em acordo contrato de trabalho continua em vigor. coletivo, com o deferimento de indenização substitutiva ao período A aplicação da justa causa para somente três funcionários se de estabilidade e pagamento de salários desde a dispensa até a mostrou irregular, pois a ré não tratou com igualdade seus obtenção da sua aposentadoria. funcionários, escolhendo os empregados que desejava punir, fazendo-os de exemplos aos demais. Consta do v. Acórdão: Nem se alegue que a primeira testemunha indicada pelo reclamante é suspeita, pois o C. TST, através da Súmula 357, A insurgência não prospera. sedimentou o entendimento no sentido de que o fato de a O autor embasa seu pleito de estabilidade na cláusula 42ª do testemunha ter ou estar litigando contra o mesmo empregador não Acordo Coletivo de Trabalho de 2011/2013, in verbis: a torna suspeita. "Será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou Assim, entendo que a demissão por justa causa não foi portadores de doença profissional, a permanência na empresa sem adequada, pois não houve correspondência substantiva entre a prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das conduta infratora e a punição aplicada. seguintes condições, cumulativamente: Ademais, o que pode ser tido como infração laboral será a) que apresentem redução da capacidade laboral; exclusivamente um comportamento do trabalhador que prejudique o b) que tenham se tornado incapazes de exercer a função que cumprimento de suas obrigações contratuais trabalhistas ou, no vinham exercendo; mínimo, produza injustificável prejuízo ao ambiente laborativo. c) que apresentem condições de exercer qualquer outra função No presente caso, não há nos autos qualquer prova de que as compatível com sua capacidade laboral após o acidente, e supostas atitudes praticadas pelo autor tenham prejudicado d) no caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual suas obrigações, mesmo porque, a recorrente afirma que os emprego e enquanto a mesma perdurar. supostos atos só foram descobertos após apuração de um Tanto as condições supra do acidente do trabalho, quanto a caso de furto, que não foi atribuído ao reclamante (id. doença profissional, deverão ser atestadas pelo INSS ou por perícia 5307695). judicial" (id. 737487). A prova pericial, consubstanciada em laudo elaborado por perito Logo, como a ordem jurídica exige correspondência e Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 médico de confiança do juízo (id. 2355337), concluiu que o obreiro é 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 182 portador de moléstia ocupacional (tendinopa-tia em ombro direito) que mantém nexo de causalidade com a atividade laboral, apresentando limitação funcional, com redução da capacidade de forma parcial e permanente de 12,5%. Das impugnações da recorrente não se extrai qualquer Des. Wilson Fernandes argumento hábil a pôr em dúvida o laudo do expert judicial, cujas conclusões basearam-se em dados colhidos e avaliados Vice-Presidente Judicial cuidadosamente nos autos, em vistoria ao local de trabalho, avaliação médico pericial, atividades ocupacionais do autor, /ct Decisão seus antecedentes pessoais, familiares, previdenciários e ocupacionais. Ademais, o representante da ré confessou ao depor que boa parte dos trabalhadores do setor Kaizen possuem restrição física, o que corrobora com a conclusão do laudo pericial. O argumento de que o autor foi demitido por justa causa restou afastado. Processo Nº RO-1000502-14.2013.5.02.0315 Relator RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA RECORRENTE CAROLINE GUIMARAES ADVOGADO TATHIANE ALCALDE ARAUJO(OAB: 279500-D/SP) ADVOGADO ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB: 228265/SP) RECORRIDO ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em laudo pericial, e Intimado(s)/Citado(s): - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CAROLINE GUIMARAES para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos PODER JUDICIÁRIO FEDERAL termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Justiça do Trabalho - 2ª Região Trabalho. Gabinete da Vice-Presidência Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o PROCESSO nº 1000502-14.2013.5.02.0315 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT. CONCLUSÃO Recorrente(s): CAROLINE GUIMARÃES Advogado(a)(s): ROSANA DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. LIMA CARVALHO - DE OAB: Intimem-se. Recorrido(a)(s): São Paulo, 10 de dezembro de 2015. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Advogado(a)(s): 183 ALEXANDRE LAURIA DUTRA pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o - OAB: SP0157840 contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso Processo tramitando no sistema PJe-JT. dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 02/10/2015 - da CLT. Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/10/2015 - id. A violação imputada ao art. 7º, XXVI da Lei Maior não viabiliza o 7244957). apelo, pois eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais, o que não se Regular a representação processual, id. 2657013 - Pág. 1. coaduna com o caráter extraordinário do instrumento processual Dispensado o preparo (id. b4355af - Pág. 5). ora analisado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONCLUSÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Intimem-se. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. São Paulo, 04 de dezembro de 2015. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477, § 8º. - divergência jurisprudencial. Des. Wilson Fernandes Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para condenar a recorrente no pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, Vice-Presidente Judicial § 8º da CLT. Consta do v. Acórdão: MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT /mn Decisão Considerando que a controvérsia acerca da condição de mensalista restou dirimida somente em Juízo, não há que se falar em verbas incontroversas ou atraso no pagamento, sendo indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como a aplicação do art. 467 da CLT. Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas o aresto transcrito para essa finalidade é inservível a ensejar o reexame, porque não atende o disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, porquanto oriundo do mesmo Regional prolator do julgado recorrido (Orientação Jurisprudencial n° 111, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho). Processo Nº RO-1000504-08.2014.5.02.0231 Relator REGINA APARECIDA DUARTE RECORRENTE VIA VAREJO S/A ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) ADVOGADO JULIANA ANDRADE ALENCAR ALVES(OAB: 313840/SP) ADVOGADO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB: 38829/DF) RECORRIDO MARCELO EDISON ROSA ADVOGADO MARCELLO MIRANDA BATISTA(OAB: 237822/SP) ADVOGADO PAULO EDUARDO MIRANDA BATISTA(OAB: 242859/SP) ADVOGADO LUCIANO MIRANDA NUNES(OAB: 338688/SP) Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal Intimado(s)/Citado(s): - MARCELO EDISON ROSA - VIA VAREJO S/A (CLT, art. 896, alínea "a"). Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente PODER JUDICIÁRIO FEDERAL interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa Justiça do Trabalho - 2ª Região daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 184 Gabinete da Vice-Presidência INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A recorrente postula a reforma da decisão de origem com a improcedência do pedido de indenização por dano moral. RECURSO DE REVISTA O art. 5º, da Constituição Federal, estabelece nos incisos V e X, respectivamente, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", delimitando o prejuízo moral que merece ser indenizado. Os artigos 186 e 927 do Código Civil, abaixo transcritos, disciplinam a questão relativa à indenização nos seguintes termos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência Recorrente(s): VIA VAREJO S/A ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. " "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano Advogado(a)(s): JULIANA ANDRADE ALENCAR ALVES (SP - a outrem, é obrigado a repará-lo. " Nessa esteira, constituem requisitos para configuração da obrigação de indenizar sob análise, a ocorrência de ação ou Recorrido(a)(s): MARCELO EDISON ROSA omissão, em consequência de culpa ou dolo - prática de ato ilícito-, a constatação de prejuízo e a existência de nexo de causalidade Advogado(a)(s): entre a ação e o dano moral, relacionado à ofensa à honra ou PAULO EDUARDO MIRANDA imagem das pessoas. BATISTA (SP - 242859) O contrato de trabalho é sinalagmático, pois as partes se obrigam entre si, com satisfação de prestações recíprocas (força de trabalho "versus" salário). Observo, porém, que a mercadoria força de PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS trabalho tem a peculiar característica de estar intrinsecamente Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/10/2015 - vinculada ao seu portador, o ser humano, com todos os seus Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/10/2015 - id. limites físicos, psicológicos e morais. O empregado, pelo contrato afa0a73 ). laboral, põe à disposição da empresa unicamente sua força de trabalho, mas não seus direitos de personalidade, os quais são Regular a representação processual, id. d19c675. indisponíveis. A violação dos direitos de personalidade do Satisfeito o preparo (id(s). f8d373a e b21358f). trabalhador no processo de exploração da força de trabalho PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS caracteriza o dano moral. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / O reclamante postulou indenização por danos morais aduzindo que INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. sua superiora hierárquica, Sra. Graziela Caiafa, chamava-o de Alegação(ões): "encarregado de merda", e "incompetente", além de compará-lo, - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, frequentemente, aos outros encarregados de treinamento, o que inciso XXVIII, da Constituição Federal. lhe gerava situações constrangedoras. - divergência jurisprudencial. A testemunha convidada pelo autor confirmou ter presenciado, pelo Insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por menos por três vezes, esta espécie de tratamento (id nº 4ac69dd, fl. dano moral, pugnando, sucessivamente, pela redução do valor 02). arbitrado, por considerá-lo excessivo. A administração por injúria não é apenas moralmente condenável e gerencialmente ineficaz. É, também, ilegal e ofende a princípios Consta do v. Acórdão: Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 constitucionais, especialmente, aquele protege a dignidade da 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 185 ADVOGADO JULIANA SANTOS TEIXEIRA(OAB: 240376/SP) SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB: 71639/MG) pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal). Evidenciada, portanto, a violação ao patrimônio moral do ADVOGADO trabalhador. Reformo, porém, a r. decisão em relação ao valor da indenização (arbitrada pelo d. juízo em R$ 10.000,00), para reduzi-la para R$ Intimado(s)/Citado(s): - CLEBIS DOS SANTOS TEODOLINO - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS 5.000,00, por ser valor mais condizente com a gravidade dos fatos narrados. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de Gabinete da Vice-Presidência contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. PROCESSO nº 1000525-18.2014.5.02.0252 Intimem-se. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 São Paulo, 10 de dezembro de 2015. Des. Wilson Fernandes Recorrente(s): Vice-Presidente Judicial USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. Advogado(a)(s): DIEGO COSTA DE SOUZA (SP - 307261) /kb Decisão Processo Nº RO-1000525-18.2014.5.02.0252 Relator TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RECORRENTE CLEBIS DOS SANTOS TEODOLINO ADVOGADO MANOEL RODRIGUES GUINO(OAB: 33693/SP) RECORRIDO USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS ADVOGADO MARIANA MARTUCCI BERTOCCO COELHO(OAB: 255346/SP) ADVOGADO NATALIA CRISTINA ARIAS RODRIGUES PINHO(OAB: 280064/SP) ADVOGADO THIAGO AUGUSTO VEIGA RODRIGUES(OAB: 221896/SP) ADVOGADO DIEGO COSTA DE SOUZA(OAB: 307261/SP) ADVOGADO ELITON ALVES PIMENTA(OAB: 321733/SP) ADVOGADO FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA(OAB: 260137/SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Recorrido(a)(s): CLEBIS DOS SANTOS TEODOLINO Advogado(a)(s): MANOEL RODRIGUES GUINO (SP - 33693) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/10/2015 - id. 2162021e). Regular a representação processual, id. 4d0333d - Págs. 1 a 7. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 186 Satisfeito o preparo (id(s). 62430d6 - Pág. 2, 62430d6 - Pág. 1, Com base nestas premissas, reputo prejudicado o apelo do ab5c7c7 - Pág. 1 e 2 e 929c419 - Pág. 1 e 929c419 - Pág. 3). reclamado no particular. DA DECLARAÇÃO DO PRAZO LIMITE PARA MANUTENÇÃO NO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PLANO DE SAÚDE REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Sucessivamente, caso mantida a reintegração do reclamante ao PLANO DE SAÚDE. plano de saúde, sustenta o reclamado que deve ser observado o Alegação(ões): prazo de 5 anos, que é o prazo descrito na Súmula 160 do TST. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 217 do excelso A pretensão não prospera, já que alusiva a fato futuro e Supremo Tribunal Federal. inserto. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 475. Destaco que a parte, caso queira, poderá oportunamente se valer - divergência jurisprudencial. oportunamente de medida apropriada. Sustenta que indevida a manutenção do plano de saúde, tendo em Nada que deferir. vista a aposentadoria por invalidez do recorrido, pois entende que suspenso o contrato de trabalho não há que se falar em obrigações Como se vê, a discussão de todos os temas abordados nas razões dela decorrentes. Alega ainda, que o recorrido apenas tem direito recursais são interpretativas, combatível nessa fase recursal ao emprego e não aos acessórios oriundos do contrato de trabalho mediante a suspenso. Menciona que a aposentadoria por invalidez suspende o demonstrada, impedindo o reexame por dissenso jurisprudencial. contrato de trabalho por no máximo cinco anos e pleiteia ainda, a E, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode devolução dos valores pagos indevidamente ao recorrido. afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela apresentação de tese oposta, que não restou parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se Consta do v. Acórdão: configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode DA REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE SAÚDE E entender que determinada regra restou malferida se a decisão RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO RECLAMANTE decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos Há preclusão lógica quando o ato da parte contradiz o objeto da ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame irresignação. do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação In casu, o reclamado apresenta insurgência quanto ao deferimento com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT. da antecipação de tutela que determinou a imediata reintegração do Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão reclamante ao plano de saúde nos moldes da constância do pacto não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao laboral e a restituição dos valores pagos a maior pelo reclamante. confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST). A despeito do arrazoado recursal, os documentos ID nº dbdc57a e a8a79e5 informam que a obrigação de fazer, objeto RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / não só da preliminar, como também do recurso todo, foi INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. integralmente cumprida. Alegação(ões): Assim, evidenciada a espontaneidade de ânimo do reclamado - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 229 do colendo Tribunal Superior ao efetivar a reintegração do reclamante ao plano de saúde, a do Trabalho. pretensão do recurso não pode nem sequer ser apreciada, já - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, que irremediavelmente ultrapassada pela preclusão lógica e inciso XXVIII, da Constituição Federal. consumativa. A carência de interesse recursal é evidente. - violação do(a) Código Civil, artigo 927. - divergência jurisprudencial. Ademais, considerando que a antecipação de tutela deferida na Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao pagamento de sentença; e considerando que os recursos nesta especializada são indenização por danos morais. recebidos apenas no efeito devolutivo; a inação quanto a qualquer óbice no cumprimento da obrigação de fazer (atribuição de efeito Consta do v. Acórdão: suspensivo ao recurso) também esvazia o interesse recursal em razão do perecimento do objeto. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 No estado de saúde do autor (aposentado por invalidez), 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 187 ADVOGADO Elaine Cristina Siqueira(OAB: 223953D/SP) BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. GUSTAVO DE PONTES PINHEIRO(OAB: 147706/RJ) qualquer óbice ao acesso a consultas e a tratamentos médicos lesa o patrimônio moral do autor, isto é, sua imagem, sua auto- RECORRIDO estima, sua integridade física, já debilitadas pela doença. ADVOGADO Assim, reformo a sentença de origem e condeno a ré a pagar vinte mil reais de indenização, valor este nada tem de exagerado, já que ao mesmo tempo serve para demover a ré da idéia de agir, ou continuar agindo, da mesma forma e não acarreta enriquecimento imoderado do autor (sem justa causa, desproporcional à lesão). Intimado(s)/Citado(s): - BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. - GABRIEL FERREIRA ELIAS Pelo contrário, está ao alcance dos recursos financeiros da ré, PODER JUDICIÁRIO FEDERAL empresa de grande porte, como é notório. Justiça do Trabalho - 2ª Região Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do Gabinete da Vice-Presidência apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO PROCESSO nº 1000547-02.2013.5.02.0385 RECURSO DE REVISTA DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2015. Recorrente(s): 1. BK BRASIL OPERACAO E A S S E S S O R I A Des. Wilson Fernandes Advogado(a)(s): 1. A GUSTAVO DE PONTES PINHEIRO (RJ - 147706) Vice-Presidente Judicial Recorrido(a)(s): 1. GABRIEL FERREIRA ELIAS Advogado(a)(s): 1. Elaine Cristina Siqueira (SP /ct Decisão Processo Nº RO-1000547-02.2013.5.02.0385 Relator PAULO KIM BARBOSA RECORRENTE BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. ADVOGADO GUSTAVO DE PONTES PINHEIRO(OAB: 147706/RJ) ADVOGADO ADRIANO LORENTE FABRETTI ADVOGADO HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO RECORRENTE GABRIEL FERREIRA ELIAS ADVOGADO Elaine Cristina Siqueira(OAB: 223953D/SP) RECORRIDO GABRIEL FERREIRA ELIAS - 223953) Recurso de: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/10/2015 - id. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 78738d2). 188 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS. Regular a representação processual, id. 1083873 - Pág. 1. Desnecessário o preparo (ação parcialmente procedente). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS Alegação(ões): PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal JURISDICIONAL. Superior do Trabalho. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 133, - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 538, Sustenta a nulidade do v. acórdão por negativa de prestação §único; artigo 791. jurisdicional, ao argumento que não obstante a interposição de - divergência jurisprudencial. embargos declaratórios a decisão mostrou-se omissa sobre Sustenta, que não apresentou embargos de declaração com intuito questões invocadas e essenciais ao deslinde da controvérsia. procrastinatório. Pleiteia o deferimento dos honorários advocatícios. Consta do v. Acórdão: A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, No mérito, a medida não merece acolhimento. sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema A questão artigo 897-A da CLT prevê a oposição de embargos de trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que declaração do acórdão, nas hipóteses de omissão e contradição no consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos Recurso de Revista . extrínsecos do recurso(o que não é o caso dos autos), tampouco O exame das razões recursais revela que o recorrente não se havendo aí, hipótese de cabimento para fins de pré- desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o questionamento. trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o As questões suscitadas (horas extras, dano moral decorrente de prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que atraso nos pagamentos e honorários advocatícios) foram esgotadas impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível no Acórdão embargado (id 28401f1), de forma clara e completa, verificar se foram preenchidos os demais requisitos de porém, não da forma como pretendia o embargante. admissibilidade recursal, como a indicação explícita e Embargos rejeitados. fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de Outrossim, evidente que o embargante pretende rediscutir o mérito jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF do decidido por via processual inadequada, motivo pelo qual lhe ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. aplico a multa de 1% fixada no art. 538, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. jurisdicional, não há como se admitir o apelo. As questões Alegação(ões): suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo Regional, que - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º. adotou tese explícita a respeito, ainda que em tese contrária à - divergência jurisprudencial. sustentada pelo recorrente. Além disso, tendo a Turma firmado Sustenta a reforma da decisão para que seja condenada a convencimento próprio, fixado as premissas que motivaram o Reclamada o pagamento de horas extras, bem como, do intervalo decidido e apresentado solução judicial para o conflito, não está intrajornada. obrigada a manifestar-se sobre todos os argumentos aduzidos na espécie. Tampouco compete ao Judiciário responder a indagações Consta do v. Acórdão: e questionamentos formulados pelos litigantes. Assim, não há como vislumbrar a indigitada violação, em tese, dos artigos 93, IX, Juízo de origem rejeitou o pedido relativo às horas extras pelo da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. fundamento que não houve prova do fato constitutivo do direito (art. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 189 818, da CLT cc art.333, inciso I, do CPC). dos preceitos legais aplicáveis ao caso, como na espécie, depende Foram juntados aos autos, os espelhos de ponto da reclamante de demonstração da existência de efetiva divergência com recibos de pagamento, os quais foram impugnados pelo jurisprudencial, e o paradigma regional trazido a cotejo, não recorrente. Todavia, referida impugnação não ultrapassou o plano autoriza a cognição intentada, no particular, pois, abordando das alegações. hipótese fática diversa daquela delineada no duplo grau, que A prova oral produzida foi contrária ao recorrente, no particular, considerou que o atraso do pagamento das verbas rescisórias, por haja vista que sua primeira testemunha divergiu da jornada si só, não gera o deferimento da indenização por danos morais, informada na exordial e a segunda, confirmou a correta anotação não sendo verificado a ocorrência de constrangimento pessoal da nos controles de ponto. qual se pudesse extrair a hipótese de abalo à honra do reclamante, Portanto, não há elementos de convicção suficientes, quanto à não revelam a especificidade exigida pela Súmula nº 296 do ocorrência do fato (prorrogação da jornada, supressão de intervalos colendo Tribunal Superior do Trabalho. e trabalho noturno). CONCLUSÃO A despeito do inconformismo apresentado pela parte, o recurso não pode ser admitido, uma vez que a matéria em discussão está DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. baseado no conjunto fático-probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Súmula nº 126 do C. TST. Recurso de: GABRIEL FERREIRA ELIAS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/08/2015 - Alegação(ões): Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/08/2015 - id. - violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso X; artigo 6º caput; artigo 5ad9ea3). 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 927. Regular a representação processual, id. - divergência jurisprudencial. sub.ed75228/proc.a0d36d1. Sustenta em síntese, que tem direito à indenização por danos Satisfeito o preparo (id(s). 471a3c4 e 471a3c4). morais, em razão de não ter recebido as verbas rescisórias, pois PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS estas possuem natureza alimentar. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESA / UNIFORME. Consta do v. Acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA / Por outro lado, não há dano moral indenizável em eventuais HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. pagamentos incorretos, ou mesmo pelo atraso destes pagamentos, Alegação(ões): pois além de fatos objetivamente considerados, o reclamante não - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal foi exposto a nenhuma situação vexatória ou humilhante. Superior do Trabalho. Não se questionam os aborrecimentos decorrentes dos constantes - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da da incorreção no pagamento, mas não há como concluir que Constituição Federal. tenham causado abalo emocional ou sofrimentos tamanhos. A dar- - violação do(a) Código Civil, artigo 884; Código de Processo Civil, se a interpretação pretendida pelo reclamante, seria a banalização artigo 20. do pedido, sendo que quase nenhuma ação, perante esta Justiça - divergência jurisprudencial. escaparia da condenação pretendida. A questão se resolve no - artigo 14 e seu § 1º da Lei 5.584/70. plano patrimonial. Busca a reforma do v. acórdão quanto aos temas: Uniforme e Reformo a Sentença para excluir da condenação o pagamento da Honorários Advocatícios. indenização por danos morais. A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, O reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 190 trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que PODER JUDICIÁRIO FEDERAL consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Justiça do Trabalho - 2ª Região Recurso de Revista . Gabinete da Vice-Presidência O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível PROCESSO nº 1000552-88.2014.5.02.0320 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Recorrente(s): CONCLUSÃO VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.041.260/0327-91 DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Advogado(a)(s): KAREN BADARO VIERO OAB: Intimem-se. SP0270219 Recorrido(a)(s): LEILA PAULA BARROS Advogado(a)(s): MANOEL LEANDRO DE LIMA São Paulo, 14 de dezembro de 2015. - OAB: SP0193611 Processo tramitando no sistema PJe-JT. Des. Wilson Fernandes PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 02/10/2015 - Vice-Presidente Judicial Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/10/2015 - id. ed5cf83). Regular a representação processual, id. 8703d6e - Pág. 2 e /kp Decisão 8703d6e - Pág. 3 . Processo Nº RO-1000552-88.2014.5.02.0320 Relator DAVI FURTADO MEIRELLES RECORRENTE VIA VAREJO S/A ADVOGADO CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB: 150387/SP) ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) RECORRIDO LEILA PAULA BARROS ADVOGADO MANOEL LEANDRO DE LIMA(OAB: 193611/SP) Satisfeito o preparo (id(s). 4ad476c - Pág. 1, 4ad476c - Pág. 2 e Intimado(s)/Citado(s): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; - LEILA PAULA BARROS - VIA VAREJO S/A Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 edd7a42 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 191 - divergência(s) jurisprudencial(ais). empregador, nos termos da Súmula 338 do C. TST. E dele não se Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado a fim de que seja desvencilhou a reclamada, tendo em vista que sequer arrolou considerado corretos os horários apontados nos cartões de ponto, testemunha. eis que a inexistência de assinatura não possui o condão de elidi- Sendo assim, uma vez que se revela menos favorável do que los. aquela declinada na petição inicial, reconheço como verdadeira a Consta do v. Acórdão: jornada de trabalho informada no depoimento pessoal, apenas com HORAS EXTRAS algumas pequenas alterações a fim de permitir a liquidação do julgado, qual seja: de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 15h30, A autora disse na Inicial que no desempenho da função de com prorrogação até as 18h00 em duas ou três vezes por semana, Gerenciadora, laborava no horário das 6h30 as 18h00 de segunda a de forma alternada, e aos sábados, das 06h30 às 12h00, sempre sexta-feira, aos sábados das 6h30 as 12h00 e nos meses de com uma hora de intervalo intrajornada. outubro a janeiro de cada ano, laborou em média 3 domingos por Quanto ao labor aos domingos, a autora afirmou na petição inicial mês, no horário das 6h30 às 11h30, com 30 minutos e intervalo. que nos meses de outubro a janeiro trabalhava em média três Alegou que os cartões de ponto eram alterados pela ré e não domingos por mês, das 06h30 às 11h30, em razão do aumento do retratavam a real jornada realizada pela autora. Postulou horas movimento de vendas no final do ano, o que, no entanto, não foi extras. sequer mencionado por ela em seu depoimento pessoal e A ré, em defesa, impugnou a jornada descrita pela autora e aduziu tampouco pela única testemunha ouvida nos autos, razão pela qual que ela laborou nos seguintes horários: "09h00 às 17h20, ou das julgo improcedente o pedido correlato. 09h30 às 17h50, ou das 10h00 às 18h20, ou das 10h30 às 18h50, No tocante à compensação de jornada, a qual está prevista na ou das 11h00 às 19h20, ou das 11h30 às 19h50, ou das 12h00 às cláusula 42ª da CCT da categoria (fls. 32/33), cumpre aqui registrar 20h20 ou das 12h30 às 20h50, ou das 13h00 às 21h20, ou das que o montante e habitualidade de sobrelabor conduzem à 13h30 às 21h50, ou das 14h00 às 22h20, de segunda a sábado, descaracterização total do sistema de compensação, e, por com intervalo alimentar de, no mínimo, uma hora, e uma folga conseguinte, acarretam sua nulidade, pois fica evidenciado que ele semanal, preferencialmente aos domingos, dentre outros horários serviu como meio para fraudar direitos trabalhistas do reclamante esporadicamente laborados, todos anotados pessoal e (CLT, art. 9º). Logo, o empregador não se poderá beneficiar do corretamente pela reclamante, tudo como faz prova os cartões de disposto no item III da Súmula 85 do C. TST, pois não se tratou de ponto anexos." (g.n) "mero não-atendimento das exigências legais para a compensação Afirmou ainda a ré que todo trabalho extraordinário realizado pela de jornada". reclamante foi corretamente pago ou compensado. Dessa forma, devidas horas extras no que ultrapassar a 8ª hora Assim decidiu a Origem: diária e 44ª semanal, com adicional de 50% ou convencional de A testemunha da reclamante, que trabalhou com ela na reclamada 70% (este no período de vigência da convenção coletiva anexada no mesmo setor, confirmou a alegação de seu depoimento pessoal aos autos às fls. 20/43), não se apurando no módulo semanal as no sentido de que de duas a três vezes por semana saía às 18h00, horas extras já computadas para o módulo diário, a fim de evitar o bem como que havia adulteração dos cartões de ponto, explicando bis in idem. que o pessoal do setor de recursos humanos excluía o tempo O cálculo deverá observar o seguinte: a) globalidade salarial na excedente a duas horas extras diárias. Sustentou ainda que base de cálculo; b) divisor 220; c) evolução salarial do trabalhador; somente algumas vezes a empresa forneceu espelho de ponto para d) dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os afastamentos assinatura. como férias, licenças e faltas. Quanto ao intervalo intrajornada, a reclamante confessou em seu Em vista da habitualidade, defiro reflexos em DSR (observada a OJ depoimento pessoal que almoçava no refeitório da empresa e tinha 394, da SDI-I, do C. TST), férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, uma hora de intervalo para refeição e descanso (fl. 253). FGTS e multa de 40%. Nesse contexto, na medida em que incompatíveis com o conteúdo Insurge-se a reclamada contra a decisão. Argumenta que não havia da prova oral e tendo em vista a confirmação quanto à adulteração fiscalização quanto à jornada, pois a reclamante era gerente de loja dos horários neles registrados, reputo os cartões de ponto inválidos e estava enquadrada na exceção do inciso II, do artigo 62 da CLT. como meios de prova, circunstância esta gera presunção favorável Requer a improcedência das horas extras. ao autor e inverte o ônus da prova, que passa a ser do Sem razão. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 192 De acordo com o que constou na defesa, a reclamada não afirmou Sem razão. que a autora ocupasse cargo de confiança, tampouco que estivesse Entendo que o depoimento da única testemunha ouvida comprovou enquadrada na exceção do inciso II, do artigo 62 da CLT, tendo as assertivas lançadas no libelo, desincumbindo-se a autora de inclusive juntado os "falsos" controles de jornada em que ônus que lhe cabia. demonstram a ocorrência de fiscalização quanto à jornada. Em audiência, a testemunha da autora afirmou que: "que Ernani Como se vê, a reclamada impugnou a jornada descrita na inicial e era o gerente e a relação dele com os empregados era bem difícil, juntou os controles de ponto aduzindo que todas as horas extras pois não admitia erros; que quando estava nervoso chegava prestadas foram devidamente pagas ou compensadas, razão pela chutando a porta e xingava "porra" "caralho", chamava o pessoal qual entendo que as razões de recurso se revestem de inovação da de incompetente; que chegou a vê-lo fazer isso com a reclamante tese de defesa, o que não pode ser admitido, pois não há falar em por diversas vezes; que isso acontecia na frente de todos os reforma daquilo que sequer foi apreciado. empregados; que já viu o gerente chamar a reclamante de Mantenho. burra;(...)". Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como os dissensos O que dos autos consta denota que a reclamante logrou comprovar interpretativos suscitados, inviável o seguimento do apelo, uma vez suas assertivas, sendo desnecessárias análises mais aprofundadas que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões para que se conclua que o comportamento do superior hierárquico recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, Sra. Hernani extrapolou as regras mais comezinhas de urbanidade cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que que devem pautar as relações interpessoais, notadamente as encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do relações laborais, valendo ressaltar que o fato de a agressão partir Trabalho. da administradora que dava ordens à reclamante torna-a ainda mais RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / inadmissível, em razão da vulnerabilidade a que ficam expostos os INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. empregados, em razão da hierarquia natural entre superior e Alegação(ões): subordinado. - violação do(s) artigo 5º, inciso V e X; artigo 5º, inciso LV, da Assim, tendo em vista que a reclamante observou a regra do ônus Constituição Federal. da prova (art. 818 da CLT e 333, I do CPC), a sentença não merece - violação do(a) Código Civil, artigo 186. reparos. - divergência(s) jurisprudencial(ais). Mantenho a decisão de origem que condenou a reclamada ao Sustenta que o ponto principal da questão não está no julgamento pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ do dano moral em si, mas sim no valor arbitrado por este dano, eis 10.000,00, observando-se a Súmula nº 439 do C. TST quanto ao que não comprovado a ofensa à honra e imagem. termo inicial dos juros de mora e atualização monetária. Consta do v. Acórdão: Nego provimento." No mais, acompanho o entendimento do Exmo. Sr. Juiz Relator Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia sorteado, pelo que peço vênia para continuar a transcrever trechos que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta de seu voto: incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. "DANOS MORAIS Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a A reclamante alega na inicial que sofreu perseguição e maus tratos, possibilidade de cabimento do recurso por divergência em razão do tratamento depreciativo e grosseiro que lhe era jurisprudencial ou por violação dos artigos 186 do CC e 5º, V, X e dispensado por seu superior hierárquico, Sra. Hernani, o qual, LV da Constituição Federal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da inclusive, dirigia à autora palavras agressivas e indignas à sua CLT. moral. Ademais, os valores fixados, estão amparados nos elementos de Em defesa, a reclamada nega peremptoriamente que a autora tenha prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado sido humilhada ou verbalmente agredida, conforme as assertivas e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da lançadas na inicial, afirmando que a reclamante, no exercício de gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da suas atribuições, sempre foi tratada com respeito, consideração e capacidade econômica e social da vítima, além do caráter urbanidade pela reclamada. pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda, A sentença acolheu o pedido. que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à grave Recorre a reclamada. situação descrita nos autos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 CONCLUSÃO 193 Recorrente(s): DAYANE SANTOS SOUZA Advogado(a)(s): ELDA MATOS BARBOZA (SP - DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. 149515) São Paulo, 15 de dezembro de 2015. Recorrido(a)(s): NUCLEO EDUCACIONAL DA SANTA CASA DE DIADEMA Advogado(a)(s): Ilario Serafim (SP - 58315) Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 02/10/2015 /mn Decisão Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/10/2015 - id. Processo Nº RO-1000560-39.2014.5.02.0264 Relator BIANCA BASTOS RECORRENTE DAYANE SANTOS SOUZA ADVOGADO ELDA MATOS BARBOZA(OAB: 149515/SP) RECORRIDO NUCLEO EDUCACIONAL DA SANTA CASA DE DIADEMA ADVOGADO Ilario Serafim(OAB: 58315/SP) 1e0ce12). Intimado(s)/Citado(s): RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / - DAYANE SANTOS SOUZA - NUCLEO EDUCACIONAL DA SANTA CASA DE DIADEMA Regular a representação processual, id. f522710. Desnecessário o preparo (ação parcialmente procedente). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / GESTANTE. Alegação(ões): PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 244, item I do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º caput; artigo 7º, inciso Gabinete da Vice-Presidência I, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial 02 arestos - do TST e da 10º região. - artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Sustenta que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não implica óbice ao direito insculpido no art. 10, II, b, do ADCTCF/1988, que ora indica como violado. Aponta PROCESSO nº 1000560-39.2014.5.02.0264 contrariedade à Súmula 244, I, do TST. RECURSO DE REVISTA Consta do v. Acórdão: Estabilidade da gestante São fatos incontroversos nos autos que ao tempo da demissão sem justa causa a autora já estava grávida, bem como que esta desconhecia seu estado gravídico. A prova dos autos é no sentido de que ao tempo da rescisão a reclamante já estava com 8 semanas de gravidez (considerando o documento de id. 3370036, que consigna o nascimento da criança Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 às 36 semanas de gravidez). O documento não foi impugnado pela 194 CONCLUSÃO reclamada, que limita-se a afirmar que desconhecia o estado gravídico da autora, bem como que já havia se escoado o período DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. estabilitário quando da propositura da reclamação. A autora, como dito, não nega que desconhecia seu estado Intimem-se. gravídico. É o que se extrai do teor de seu recurso ordinário (id. São Paulo,14 de dezembro de 2015. 38895f7, página 4: "A recorrente quando da sua dispensa não tinha ciência de que estava grávida, somente vindo a saber posteriormente"). Des. Wilson Fernandes Deste modo, o debate que se põe nos autos não é de ordem fática, Vice-Presidente Judicial mas jurídica. Nos termos da súmula 244 do C. TST, a proteção dada pela estabilidade à gestante tem caráter objetivo e visa proteger o /kp nascituro. Assim, é desnecessária a ciência do empregador para a Decisão pertinência da estabilidade. Todavia, o mesmo não se põe em relação à própria gestante. O artigo 10, II, "a", do Ato das Disposições Transitórias da CF, dispõe que: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A norma é clara em condicionar a estabilidade à confirmação da gravidez. Não havendo ciência da gestante, não há que se falar em confirmação da gravidez. Impertinente, pois, a garantia de emprego. Mantém-se o julgado neste especial. Os arestos colacionados, além de inespecíficos (súmula 296, TST), são inservíveis ao confronto de teses, porquanto não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337/I/TST). A e. Turma deixou claro o porquê a súmula 244 do C. TST não poderia ser aplicada ao caso dos autos. Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa Processo Nº RO-1000567-09.2013.5.02.0315 Relator Rosana de Almeida Buono RECORRENTE FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP ADVOGADO ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS(OAB: 113793/SP) ADVOGADO CASSIO DE MESQUITA BARROS JR.(OAB: 8354-A/SP) RECORRENTE GISELDA FRANCESCONI ADVOGADO WAGNER DE SOUZA SANTIAGO(OAB: 272779-D/SP) ADVOGADO VANESSA DINIZ VIEIRA DO NASCIMENTO(OAB: 333173/SP) RECORRIDO FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP ADVOGADO CASSIO DE MESQUITA BARROS JR.(OAB: 8354-A/SP) ADVOGADO ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS(OAB: 113793/SP) RECORRIDO GISELDA FRANCESCONI ADVOGADO VANESSA DINIZ VIEIRA DO NASCIMENTO(OAB: 333173/SP) ADVOGADO WAGNER DE SOUZA SANTIAGO(OAB: 272779-D/SP) CUSTUS LEGIS (2º Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP - GISELDA FRANCESCONI daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o PODER JUDICIÁRIO FEDERAL contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Justiça do Trabalho - 2ª Região Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da Gabinete da Vice-Presidência existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT. PROCESSO nº 1000567-09.2013.5.02.0315 Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 195 - violação do(s) artigo 5º caput; artigo 5º, inciso II; artigo 96; artigo RECURSO DE REVISTA 114, da Constituição Federal. Lei 13.015/2014 - Lei nºs 5.584/70 e 7.115/83. Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao pagamento da gratificação por tempo de serviço, da sexta parte, da natureza jurídica da fundação pública, da multa por obrigação de fazer, da justiça gratuita e da atualização monetária pelo IPCA-E. Consta do v. Acórdão: Quinquênio Recorrente(s): 1. FUNDACAO PARA O A Reclamada se insurge contra o deferimento do benefício ao REMEDIO POPULAR FURP Autor, aduzindo, em síntese, ser integrante da administração pública indireta, não ser beneficiária das disposições do Decreto- Advogado(a)(s): 1. ANA PAULA PAIVA DE Lei nº 779/1969, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas MESQUITA BARROS (SP - privadas, na forma definida pelo artigo 173, da Constituição Federal. Recorrido(a)(s): 1. GISELDA FRANCESCONI Afirmando que seus empregados são regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e não pelo Regime Único Advogado(a)(s): do Servidor Público, denuncia que o deferimento do pleito viola o 1. WAGNER DE SOUZA Princípio Constitucional da Isonomia ao conceder benefícios dos SANTIAGO (SP - 272779) servidores estatutários para os celetistas e não proceder à concessão dos benefícios dos celetistas para os estatutários. Razão, porém, não lhe assiste. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O fundamento da pretensão recursal consiste no artigo 129 da Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 - Constituição do Estado de São Paulo: "Ao servidor público estadual Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/10/2015 - id. é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, aa7506e). concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos Regular a representação processual, id. 3584591. vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, inciso XVI, desta Constituição". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adoto, no particular, a Orientação Jurisprudencial Transitória de nº REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / 75 da Secretaria de Dissídios Individuais I do c. TST, que dispõe: GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. "OJ-75. PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E SEXTA PARTE. EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. - A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / MULTA estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das COMINATÓRIA/ASTREINTES. autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E economia PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico Alegação(ões): próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, inciso Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 mista e de empresa pública, integrantes da 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 196 II, da Constituição Federal". Regional do Trabalho da 2ª Região, inclusive, editado a Súmula 34 Efetivamente, a leitura do aludido dispositivo legal da constituição acerca da matéria: estadual paulista não deve ser feita de forma açodada, impondo-se "Súmula n. 34 - "FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - a observância de que este apenas se refere aos servidores da FURP. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. Administração Pública Direta do Estado de São Paulo, suas EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. A FURP, em razão de autarquias e fundações públicas, nos termos do artigo 124 do sua natureza jurídica pública, está isenta do recolhimento das mesmo diploma. custas processuais e do depósito recursal, devendo, ainda, a Na verdade, a norma constitucional objeto do litígio não restringe execução se processar por meio de precatório". as vantagens ali fixadas apenas aos servidores estatutários, sendo Melhor sorte, assim, não acompanha a Reclamada ao pugnar pela forçoso entender que os servidores celetistas também dela se Orientação Jurisprudencial Transitória n. 75 do TST, pois essa beneficiam, desde que integrantes da Administração Pública Direta, exclui o benefício previsto no artigo 129 da Constituição Estadual incluídas as autarquias e fundações públicas. aos "empregados de sociedade de economia mista e de empresa Sendo a empregadora sociedade de economia mista ou empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas pública, submetida ao regime jurídico das empresas privadas, nos ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do termos do artigo 173, parágrafo primeiro, inciso II, da Constituição art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal". Neste cenário não se da República, o empregado não se encontra abrigado pelo inclui a Reclamada. dispositivo da Constituição Estadual. Correta a sentença ao deferir o pleito. Mantenho. Nesse sentido a Súmula 04 deste Regional, cujos acórdãos que Multa - obrigação de fazer serviram de base para sua redação não tinham em seu polo passivo A Reclamada refuta o arbitramento da multa pela obrigação de empresas estatais: fazer (integrar parcelas vincendas em folha de pagamento após o "Súmula n. 4 - TRT-SP. Servidor público estadual - Sexta-parte dos trânsito em julgado), aduzindo, em síntese, que a Recorrente não vencimentos - Benefício que abrange todos os servidores e não possui histórico de descumprimento de ordem judicial, não sendo apenas os estatutários. O art. 129 da constituição do estado de São necessário nem razoável, no caso dos autos, a aplicação de multa Paulo, ao fazer referência a servidor público estadual, não distingue diária. o regime jurídico para efeito de aquisição de direito". Insubsistente, porém, o inconformismo, pois o § 4º do art. 461 do Por outro lado, a Reclamada integra a administração pública CPC faculta ao juiz impor multa diária quanto à obrigação de fazer, estadual indireta, possuindo natureza jurídica de direito público. ainda que não haja pedido a respeito, situação justificada na Neste sentido há de se verificar sua criação mediante autorização omissão do empregador em cumprir a determinação legal. legislativa (Lei Estadual nº 10.071/68); com patrimônio constituído Quanto ao pleito para reduzir a multa ao patamar de R$100,00 ao por dotação do Estado (artigo 3º); administração vinculada ao mês, limitada a 90 dias, nada a deferir, pois entendo moderada a Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (artigo 8º); isenção dos fixação de R$100,00 ao dia com limitação de R$1.000,00. tributos estaduais (artigo 13); e tem seu conselho deliberativo Mantenho a sentença. nomeado pelo Governador do Estado (artigo 6º do Estatuto Social - Justiça gratuita id. 3584555 - pág. 2). A declaração de hipossuficiência juntada com a inicial (id. 2791990) Não se sustentam as alegações protestando pelo exercício de é documento suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça atividade econômico com a comercialização dos medicamentos. gratuita, já que naquela o recorrido declara sua condição de Nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Estatual 10.071/68, a miserabilidade. Reclamada possui finalidade adstrita à saúde pública ao fornecer Ressalto que a média salarial percebida pelo autor apenas permite medicamentos aos órgãos atinentes e de assistência social: que esse ofereça condições dignas de subsistência à sua família, "Artigo 2.º - São finalidades da Fundação de que trata o artigo em nada infirmando que o pagamento das despesas processuais anterior: (...)III - fornecer medicamentos aos órgãos de saúde inviabilizaria sua mantença. pública e de assistência social do Estado e de outras entidades Desta feita, mantenho incólume a decisão hostilizada. públicas, bem como àquelas particulares que prestem assistência Sobre a natureza jurídica, o C. TST já unificou o entendimento no médica à população, reconhecidas de sentido de que, considerando-se ainda que o elemento definidor da utilidade pública e previamente registradas na Fundação". natureza da fundação é a pessoa que a institui, sendo privada se A jurisprudência já se sedimentou neste sentido, tendo o Tribunal criada por particular e pública se for criada pelo poder público, à Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 197 vista do conceito contido no art. 5º, inc. IV, do Decreto-Lei 200/67 e Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT: 03/09/2010; Processo: RR - considerando-se que a sua origem e criação autorizada por lei (Lei 130200-74.2005.5.02.0023, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, nº 10.071/68), como entidade civil, com quadro de pessoal regido 4.ª Turma, DEJT pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho, a Fundação 70.2004.5.15.0067, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5.ª Para o Remédio Popular - FURP tem natureza jurídica de fundação Turma, DEJT 19/02/2010; Processo: RR-41700-24.2008.5.15.0004 pública. Data de Julgamento: 13/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ED-ED-RR - 689676- da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010; 57.2000.5.02.0314, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, Processo: AIRR-223940-77.2008.5.02.0089, Data de Julgamento: DEJT 06/05/2011; AIRR - 229340-50.2006.5.02.0313, Rel. Min. 10/11/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 21/06/2013; AIRR - 6441200- Data de Publicação: DEJT 12/11/2010; RR-2.071/2004 004-15-00, 83.2002.5.02.0900, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, 7a Turma. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 8/8/2008, RR- DEJT 06/11/2009; AIRR - 226640-86.2006.5.02.0318, Rel. Min. 1.971/2004-004-15-00, 6a Turma. Rel. Min. Rosa Maria Weber Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 05/11/2010; Candiota da Rosa, DJ 14/12/2007. AIRR - 41540-21.2007.5.02.0319, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já Turma, DEJT 04/12/2009; AIRR - 226100-56.2006.5.02.0312, Rel. foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/09/2012; AIRR - seguimento do presente recurso que defende tese contrária, quer 253940-29.2006.5.02.0316, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Bastos, 7ª Turma, DEJT 30/03/2010. Constituição Federal (artigo 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333, do Destaque-se, ainda, que a matéria também já conta com C. TST). pacificação no âmbito deste Regional, efetivada mediante a edição Por fim, em relação à sexta-parte, o v. Acórdão está de acordo com da Súmula nº 34, cujo teor é o seguinte: a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios "34 - Fundação para o remédio popular - FURP. Custas processuais Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação e depósito recursal. Execução por meio de precatório. (Res. TP nº Jurisprudencial Transitória de 04/2015 - DOEletrônico 13/07/2015) A FURP, em razão de sua admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do natureza jurídica pública, está isenta do recolhimento das custas C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º do artigo 896 da CLT. processuais e do depósito recursal, devendo, ainda, a execução se A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi processar por meio de precatório". cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e preceito de lei ou da Constituição Federal. estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar Quanto à multa por obrigação de fazer aplicada à recorrente, sobre em processamento do apelo pela alegação de existência de o tema, o C. TST firmou o entendimento no sentido de que a fixação dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou de multa diária (astreinte) encontra previsão no ordenamento da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, jurídico, pois se cuida de medida destinada à efetivação da do C. TST). obrigação de fazer (art. 461 do CPC), sendo plenamente aplicável No que diz respeito ao quinquênio, a SDI-1 do C. Tribunal Superior inclusive à Fazenda Pública, que apenas tem regime diferenciado do Trabalho já firmou entendimento, no sentido de que o adicional de execução quanto à obrigação de pagar, nos termos do art. 100 por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do da CF e 730 do CPC. Estado de São Paulo, aplica-se aos servidores estaduais, celetistas Nesse sentido os seguintes precedentes: RR - e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das 11.1991.5.07.0001, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição 18/12/2009; ARR - 196200-32.2009.5.02.0018, Rel. Estadual, Desembargadora Convocada Maria das Graças Silvany Dourado Nesse sentido os seguintes precedentes: Processo: AIRR - 61840- Laranjeira, 2ª Turma, DEJT 31/05/2013; RR - 08.2008.5.02.0080 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relator 46.2009.5.02.0072, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/08/2013; RR- 1306-89.2010.5.02.0028, Publicação: DEJT 05/11/2010; Processo: RR - 57700- Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 27/9/2013; RR 88.2006.5.02.0018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de - 301900-50.2005.5.02.0078, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 30/03/2010; Processo: RR - 183100- nº 75), o que inviabiliza a 212940- 262200- 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 198 Bastos, 5ª Turma, DEJT 26/03/2013; RR-940-84.2010.5.02.0049, em processamento do apelo pela alegação de existência de Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Ac. 6ª Turma, DEJT 10/5/2013; dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou RR - 224300-72.2005.5.02.0006 , Rel. Des. Convocado: Valdir da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, Florindo,7ª Turma, DEJT 24/05/2013;AIRR - 935- do C. TST). 74.2011.5.05.0621, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 381 do C. 07/02/2014. Tribunal Superior do Trabalho. Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise em processamento do apelo para prevenir violação de preceito da dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Constituição Federal (artigo 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333, do CONCLUSÃO C. TST). Com relação à Justiça gratuita, havendo declaração firmada pela DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. autora de precariedade econômica, conforme registrado no v. Acórdão regional, patente a harmonia do decisum com a Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, que consolidou Intimem-se. entendimento de que basta a simples afirmação do reclamante ou de seu advogado para o deferimento da assistência judiciária São Paulo, 15 de dezembro de 2015. gratuita. E, estando o v. Acórdão recorrido em sintonia com Orientação Jurisprudencial da SDI-I, da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere a eventuais violações legais e constitucionais aplicáveis à questão (OJ SDI-I n° 336, do C. Tribunal Superior do Trabalho), não se constatando, outrossim, Des. Wilson Fernandes contrariados outros dispositivos constitucionais não citados no precedente jurisprudencial que embasou o julgado, o que inviabiliza Vice-Presidente Judicial a admissibilidade do apelo também por violações nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT. /ct Decisão Quanto à atualização monetária pelo IPCA-E constata-se que a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante a apresentação de tese oposta, que não restou demonstrada, impedindo o reexame por dissenso jurisprudencial. E, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do Processo Nº RO-1000572-80.2014.5.02.0255 Relator EDILSON SOARES DE LIMA RECORRENTE FABRICIO ANGEL ALVES BURGOS LIZAMA ADVOGADO FABIO BORGES BLAS RODRIGUES(OAB: 153037/SP) RECORRIDO FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADO VITOR LUIS MARTINS CRUZ(OAB: 172171/SP) Intimado(s)/Citado(s): - FABRICIO ANGEL ALVES BURGOS LIZAMA - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Gabinete da Vice-Presidência 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 199 reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria, não há o PROCESSO nº 1000572-80.2014.5.02.0255 preenchimento dos pressupostos legais. Nesse sentido, a Súmula RECURSO DE REVISTA nº 219, I do C. TST: Lei 13.015/2014 " I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." Não há que se falar, igualmente, em indenização por "perdas e Recorrente(s): FABRICIO ANGEL ALVES danos", BURGOS LIZAMA Conforme a Súmula nº 18 do E. TRT da 2ª Região: "SÚMULA Nº 18:Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O Advogado(a)(s): FABIO BORGES BLAS pagamento de indenização por despesa com contratação de RODRIGUES (SP - 153037) advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil." Recorrido(a)(s): FERROVIA CENTRO- Mantém-se. ATLANTICA S.A Advogado(a)(s): Na Justiça do Trabalho, quando se cuida de ação envolvendo VITOR LUIS MARTINS CRUZ relação de emprego, a condenação em honorários advocatícios (SP - 172171) exige a satisfação concomitante de dois pressupostos, quais sejam, a assistência da parte pelo sindicato da respectiva categoria Processo tramitando no sistema PJe-JT. profissional associada à comprovação da percepção de salário PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS inferior ao dobro do mínimo legal, ou, não sendo o caso, quando Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/10/2015 - não puder ela demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da sua Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/10/2015 - id. família. Decidindo o Tribunal Regional nestes termos, sua decisão 44ae16e). estampa entendimento em absoluta sintonia com a intelecção extraída da Súmula nº 219, c/c a Súmula nº 329, ambas do C. Regular a representação processual, id. 7d00fc1. Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido a Orientação Dispensado o preparo (id. e34e892). Jurisprudencial n° 305, da C. Corte Superior. Destarte, o apelo PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS encontra óbice para seu processamento no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E Saliente-se, por oportuno, que para verificar se, in casu, tais PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS requisitos foram ou não preenchidos, a C. Corte Superior teria que ADVOCATÍCIOS. proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta Alegação(ões): incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. - violação do(a) Código Civil, artigo 389; artigo 404; artigo 944. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência Postula a condenação da reclamada em honorários advocatícios. jurisprudencial ou nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT, por violações. Consta do v. Acórdão: CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A irresignação não merece prosperar, porquanto se aplica nesta Intimem-se. Justiça Especializada o artigo 14 da Lei nº 5.584/70 em relação aos São Paulo, 14 de dezembro de 2015. honorários advocatícios, e, sendo assim, por não estar o Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 200 Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial Processo tramitando no sistema PJe-JT. Em face da interposição de Recurso de Revista pelo reclamante /gra constato a existência de decisões conflitantes entre as Turmas do Decisão Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no tocante à matéria: Processo Nº RO-1000589-27.2014.5.02.0511 Relator SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL RECORRENTE MARCIO DE LIMA FERNANDES ADVOGADO ROBERTO HIROMI SONODA(OAB: 115094/SP) RECORRIDO INSTALCOM TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO ANGELICA PIN DE ALMEIDA(OAB: 316645/SP) PISO SALARIAL PROFISSIONAL - FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. Tese adotada pela decisão proferida nestes autos, Processo TRT/SP nº 1000589-27.2014.5.02.0511 - 2ª Turma , publicado no DO eletrônico em 03 de setembro de 2015: Intimado(s)/Citado(s): - INSTALCOM TELECOMUNICACOES LTDA. - MARCIO DE LIMA FERNANDES DO RECURSO DO RECLAMANTE 1-) Das Diferenças Salariais. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Pretende o autor o pagamento de diferenças salariais pela observância do salário profissional previsto na Lei 4.950- Gabinete da Vice-Presidência A/1966. Não prospera seu inconformismo. PROCESSO nº 1000589-27.2014.5.02.0511 Isto porque, como é entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, RECURSO DE REVISTA o salário profissional não pode ser fixado em múltiplos de salários mínimos, sob pena de afronta ao disposto no artigo 7o, inciso IV, da Constituição Federal. Por conseguinte, o disposto no artigo 5o da Lei 4.950-A/1966 não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988. Assim tem decidido aquela Corte Suprema: "O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que entendeu constitucionalmente viável a vinculação, a um determinado piso salarial fixado em múltiplos do salário mínimo, da remuneração funcional da parte ora recorrida. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Recorrente(s): MARCIO DE LIMA FERNANDES Subprocurador-Geral da República Dr. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, ao opinar pelo provimento do presente recurso de agravo, formulou parecer assim ementado (fls. 198): Advogado(a)(s): ROBERTO HIROMI SONODA "Recurso Extraordinário com agravo. Piso salarial profissional de (SP - 115094) engenheiro agrônomo. Lei n. 4.950-A/66. Vinculação a múltiplos de salário mínimo. Impossibilidade. Vedação do art. 7º, IV, da CF. Recorrido(a)(s): I N S T A L C O M TELECOMUNICACOES LTDA. Advogado(a)(s): Precedente." Entendo assistir razão ao parecer da douta Procuradoria-Geral da República, no ponto em que opina pelo provimento deste agravo, ANGELICA PIN DE ALMEIDA (SP - 316645) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 cujos termos adoto como fundamento da presente decisão, valendome, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 201 reconhecida como plenamente compatível com o texto da Por conseguinte, irrefutável a conclusão de que o disposto no Constituição (...). artigo 6o da Lei 4.950-A/1966 é inconstitucional, ainda que o Com efeito, o acórdão questionado em sede recursal extraordinária salário profissional tenha finalidade social, pois o E. Supremo diverge da orientação jurisprudencial firmada por ambas as Turmas Tribunal Federal tem concluído que o artigo 7o, inciso IV, da do Supremo Tribunal Federal, no exame da matéria ora em análise Constituição Federal proíbe qualquer indexação que tenha por (...): base o salário mínimo, entendimento já pacificado pela Súmula "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Vinculante 4 do E. STF, ao qual me curvo. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO O previsto na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-2 do C. SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, IV, DA TST não tem o condão de alterar o entendimento daquela Corte CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Vinculação do piso-base ao salário- Suprema. mínimo. Impossibilidade, a teor do disposto na parte final do inciso Mantenho. IV do artigo 7º da Constituição Federal. 2. As garantias decorrentes da valorização dos profissionais do ensino, previstas no artigo 206, V, da Constituição Federal, são preceitos dirigidos ao legislador, dentro da política salarial TESE DIVERGENTE: Processo TRT/SP nº 0000477- promovida pelo Poder Público, não cabendo ao Judiciário, que não 20.2014.5.02.0303 - 18ª TURMA , publicado no DO eletrônico em tem tal função, a integração de eventual lacuna legislativa. 09 de fevereiro de 2015: Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 253.247AgR/PR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei) (...). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Vale observar, ainda, no que se refere à alegada violação ao art. A - PISO SALARIAL 7º, inciso IV, da Constituição, que o Plenário do Supremo Tribunal O recorrente afirma na petição inicial que foi aprovado em regular Federal, após reconhecer, em processo anterior, a existência de concurso público, exercendo as funções de engenheiro, repercussão geral de questão constitucional similar à versada na cumprindo módulo semanal de 40 horas, com remuneração de presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN R$ 2.376,49 em junho de 2012, valor inferior ao que determina LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de Lei 4950A/66, que disciplina o salário mínimo da categoria. direito material deduzida no recurso extraordinário a que se refere o Aduz que e´ devida uma remuneração mensal mínima equivalente presente agravo. a 6 salários mínimos, pelo que postula o pagamento de diferenças. Em consequência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema O Município reclamado, por sua vez, defendeu-se alegando que a Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante Lei 4950-A/66 não se aplica ao servidores públicos. nº 4, que possui o seguinte conteúdo: Razão assiste ao reclamante. "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não Ab initio, oportuno destacar o disposto nos artigos 3º ao 5º da Lei pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de 4.950A/66: servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão "Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas judicial." (grifei) desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são Cumpre acentuar, por relevante, que a orientação determinada pela classificadas em: (...) b) atividades ou tarefas com exigência de Súmula Vinculante nº 4/STF tem sido reafirmada em casos nos mais de 6 diárias de serviço. Art. 4º Para os efeitos desta Lei os quais se instaurou controvérsia idêntica à que ora se examina (...). profissionais citados no art. 1º são classificados em: Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas conheço do presente agravo, para dar provimento ao recurso Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e extraordinário a que ele se refere (CPC, art. 544, § 4º, II, "c", na de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais. redação dada pela Lei nº 12.322/2010), em ordem a reconhecer a Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na inviabilidade jurídica da fixação do piso salarial em múltiplos do alínea a do art. 3º, fica fixado o salário base mínimo de 6 (seis) salário mínimo. (...) Publique-se.Brasília, 17 de setembro de 2013." vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os (grifei - STF, decisão monocrática proferida no julgamento do profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) Recurso Extraordinário com Agravo 715.141/DF, publicado no DJE vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os de 27.09.2013, Relator Ministro Celso de Mello). profissionais da alínea b do art. 4o." (grifamos). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 202 Infere-se do texto legal acima transcrito que há previsão legal "RECURSO DE REVISTA PISO SALARIAL PROFISSIONAL. LEI no justificando a pretensão do autor, que exerce as funções de 4950- A/66. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. OJ 71 DA SBDI2 engenheiro, não contendo ele a restrição pretendida pela ré. DESTA CORTE. Segundo a Orientação Jurisprudencial n o 71 da Destaque-se que a Lei 4.950A/66 não estipulou indexador para SBDI2, a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário conferir acréscimo salarial aos profissionais por ela mínimo não afronta o artigo 7o, IV, da Constituição Federal de abrangidos. Referida norma estabelece que devem auferir 1988, salvo se objetivar a correção automática do salário salário base equivalente a seis vezes o valor do salário mínimo (indexação) pelo reajuste do salário mínimo. Recurso de revista não legal, devendo ser respeitado . conhecido".Processo: RR 28033.2010.5.08.0014 Data de Observo que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no Julgamento: 03/08/2011, Relator Ministro: Milton de Moura França, sentido de que a Constituição Federal veda em seu artigo 7º, inciso 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011. IV a utilização do salário mínimo como fator de indexação para "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SALÁRIO as obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. Desta PROFISSIONAL DOS ENGENHEIROS. RECEPÇÃO DA LEI N.o maneira, o dispositivo de lei que fixa a remuneração mínima 4.950A/66. APLICAÇÃO DA OJ N.o 71 DA SBDI2. PROVIMENTO. quantificada em múltiplos do salário mínimo para A estipulação do salário profissional dos engenheiros adotando-se determinados seguimentos profissionais não importa violação múltiplos do salário mínimo não vulnera o disposto no art. 7.o, IV, da da norma constitucional. Verifica-se, portanto, que o decidido CF, o qual proíbe somente a automática correção do salário não afronta a Súmula Vinculante nº 04 do STF, que impede a profissional baseando-se no reajuste do salário mínimo. Aplicação utilização do salário mínimo como indexador da base de da OJ n.o 71 da SBDI2, do TST. Recurso de Revista conhecido e cálculo para pagamento de vantagens para servidor público ou provido". "Processo: RR 3430087.2007.5.01.0034 Data de empregado, mas não impede que seja aplicada legislação que Julgamento: 15/06/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, regula o pagamento de salário profissional de categoria 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011" No presente diferenciada com base em dado número de salários mínimos caso, a Lei 4950A/66 fixa o salário base mínimo do engenheiro, Com a edição da Orientação Jurisprudencial no 71 da C. estabelecendo que os diplomados com curso universitário, SBDI2, ficou consolidado o entendimento relativamente ao exercendo atividades ou tarefas com exigência de seis horas tema, no sentido de que a estipulação do salário profissional diárias de serviço, recebera´ 6 (seis) vezes o maior salário mínimo em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, inciso comum vigente no país, sendo remuneradas a 7a e 8a horas com o IV, da Constituição Federal de 1988, só´ incorrendo em acréscimo de 25% e não como horas extras típicas do trabalho violação do citado preceito constitucional a fixaçãoo de extraordinário genérico. Nesse sentido a Súmula no 370 do C. TST. correção automática do salário pelo reajuste do salário Essa lei fixa salário profissional, e não jornada mínimo: O artigo 2º da referida lei estabelece que "o salário mínimo fixado "71 Ação Rescisória. Salário profissional. Fixação. Múltiplo de pela presente lei e´ a remuneração mínima obrigatória por serviços salário Mínimo. Art. 7o, inciso IV, da Constituição Federal de prestados pelos profissionais diplomados em Engenharia, Química, 1988. (Inserida em 08.11.2000, Dada nova redac¸a~o em Arquitetura, Agronomia e Veterinária, com relação de emprego ou 04/11/2004, DJ 11/11/2004) A estipulação do salário função, qualquer que seja a fonte pagadora". Assim, profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. independentemente de quem seja o empregador, devese observar 7o, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo o conteúdo mínimo desta norma legal no que diz respeito ao salário em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de mínimo fixado para o engenheiro. correção automática do salário pelo reajuste do salário Portanto, faz jus o autor ao pagamento de diferenças salariais mínimo." pela aplicação da Lei 4.950A/66, considerando o piso de 6 Portanto, a Lei 4.950A/66 apenas estabeleceu um mínimo salários mínimos pretendido na inicial. profissional para a categoria dos profissionais nela arrolados, Dessa forma, acolho parcialmente o apelo do recorrente para o que e´ perfeitamente lícito dentro da sistemática condenar o reclamado no pagamento de diferenças de salário base constitucional. O que não e´ possível e´ a correção do valor decorrente da não observância do salarial profissional fixado em encontrado como decorrência necessária da variação do Lei Federal, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, salário mínimo. Nesse sentido, oportuna a transcrição de horas extras e depósitos do FGTS. decisões do C. TST acerca do tema: Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 203 Caracterizada a divergência, determino que se proceda à PODER JUDICIÁRIO FEDERAL uniformização de jurisprudência, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do Justiça do Trabalho - 2ª Região art. 896 da CLT (alterados pela Lei nº 13.015/2104). Gabinete da Vice-Presidência Formem-se autos apartados, encaminhando-os à Secretaria do Tribunal Pleno para que, após registro e autuação, seja a questão submetida à apreciação da Comissão de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal. Após, retornem os autos principais à Assessoria de admissibilidade recursal, posto que nesses autos já PROCESSO nº 1000594-05.2014.5.02.0461 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 foi lavrado acórdão com relação à matéria supra citada. Determino, outrossim, o sobrestamento de todos os feitos em fase de exame de admissibilidade de recurso de revista, em que idêntica matéria esteja sendo discutida, dando-se às partes ciência dessa circunstância. Intimem-se. Recorrente(s): EDSON ROBERTO DO NASCIMENTO São Paulo, 14 de dezembro de 2015. Advogado(a)(s): LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS - OAB: SP0151943 Recorrido(a)(s): BASF SA - CNPJ: 48.539.407/0073-92 Advogado(a)(s): Des. Wilson Fernandes VAGNER POLO - OAB: SP0097277 Vice-Presidente Judicial Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 - /mr Decisão Processo Nº RO-1000594-05.2014.5.02.0461 Relator FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA RECORRENTE EDSON ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS(OAB: 151943/SP) RECORRIDO BASF SA ADVOGADO FABIOLA RASCOV PIZZI(OAB: 178000/SP) ADVOGADO VAGNER POLO(OAB: 97277/SP) ADVOGADO JOAO PAULO AGOSTINI TAVARES SOARES(OAB: 288285/SP) ADVOGADO SAMIA CAMILA VASCONCELLOS GOMES(OAB: 259487-D/SP) ADVOGADO CYNTIA PACHECO DA CUNHA(OAB: 174982/SP) Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/10/2015 - id. cd42067). Regular a representação processual, id. 4278124 - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. 68f7e13 - Pág. 2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - divergência(s) jurisprudencial(ais). Sustenta que o regional não analisou na integra a prova dos autos, Intimado(s)/Citado(s): - BASF SA - EDSON ROBERTO DO NASCIMENTO Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 pois o sindicato representa uma categoria e não uma única pessoa, além do mais a ação foi juntada aos autos no documento, sendo 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 204 que o Recorrente esta na lista de substituídos do Sindicato, ele. fazendo jus seja decretada a interrupção da prescrição. Isto posto, acolhida a prejudicial de mérito arguida em defesa, Consta do v. Acórdão: considerando o período a que se refere o pedido do autor, não 2 - DA PRESCRIÇÃO TOTAL provada a alegada interrupção, de se reconhecer colhida pela A MM. Juíza sentenciante pronunciou a prescrição total das prescrição quinquenal a pretensão do reclamante, deduzida nesta pretensões do Reclamante, assim fundamentando (id 68f7e13): reclamação trabalhista, pelo que se impõe EXTINGUIR O "Na forma do artigo 7, XXIX, da CF/88 e Súmula 308, I, do TST, PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do acolho a prescrição quinquenal arguida, para declarar inexigíveis os artigo 269, IV, do CPC". direitos anteriores a 01/04/2009, julgando resolvido o mérito quanto Sustenta o recurso, em síntese, que o ajuizamento de Ação aos mesmos, nos exatos termos do artigo 269, IV, do CPC. anterior pelo Sindicato de sua categoria, ainda que reconhecida a A pretensão relativa às diferenças salariais em razão da ilegitimidade "ad causam" para atuar como substituto processual, equiparação salarial encontra-se fulminada pela prescrição, uma interrompe o prazo prescricional em relação aos pedidos idênticos, vez que o reclamante menciona na prefacial que as referidas conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 359, da SDI-I, do diferenças ocorreram no período de março de 2007 a março de C. TST. 2009. Sem razão o Autor insurgente. Além disso, o reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, Primeiramente, verifico que o Reclamante, ora recorrente, não se assim consideradas as excedentes da 6ª diária e aquelas referentes insurge quanto à declaração da prescrição de sua pretensão às ao horário de intervalo suprimido, relativo ao período em que diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, motivo laborou em sistema de turnos ininterruptos, de 1997 a 2002. pelo qual análise será restrita aos pedidos de horas extras A reclamada argumenta que o pedido do autor encontra-se colhido excedentes à sexta diária e horas extras decorrentes do intervalo pela prescrição quinquenal, eis que o reclamante não comprovou intrajornada. nos autos a interrupção da prescrição e que, ainda que assim não Pois bem. fosse, nada é devido ao reclamante a título de horas extras. A prescrição no Direito do Trabalho está disciplinada no art. 7º, Assiste razão à reclamada. inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, e no art. 11 da CLT, O reclamante juntou aos autos a cópia da ação que foi impetrada que, todavia, não estabelecem regras acerca da interrupção do pelo sindicato de sua categoria profissional, a fim de provar a prazo prescricional. Aplicável, assim, subsidiariamente, por força interrupção da prescrição quanto á matéria ventilada nesta ação. dos artigos 8º e 769, da CLT, os preceitos do art. 219 do CPC e A interrupção da prescrição, porém, somente se daria, no caso, se art.202 do Código Civil, que dispõem sobre a matéria. reconhecida a capacidade postulatória do sindicato autor para Com efeito, é certo que a simples propositura de ação interrompe a vindicar em nome do reclamante, como seu substituto processual. prescrição quanto aos pedidos idênticos, nos termos da Súmula Ocorre, porém, que a ação anteriormente proposta foi extinta sem 268, do C. TST, "verbis": resolução do mérito porque não foi reconhecida a legitimidade do "Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada (Res. 1/1988, referido sindicato para postular em nome do reclamante, no que DJ 01.03.1988. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) A pertine à matéria em questão. ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição A decisão exarada pela 3ª VT/SBC nos autos do processo nº somente em relação aos pedidos idênticos." 1101/2002 entendeu que no caso em questão o sindicato não Saliente-se, outrossim, ("data venia" do entendimento esposado estava escorado pela hipótese legal do artigo 8º, III, da Constituição pelo d. Juízo originário) que, mesmo se reconhecida a ilegitimidade Federal e, com base nisso e no antigo Enunciado nº 310 do C. de parte do Sindicato na ação trabalhista anterior, ocorre a TST, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo interrupção da prescrição, (destaquei) consoante Orientação 267 do CPC. Tendo sido objeto de Recurso Ordinário a referida Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do decisão, a mesma foi mantida, posto que negado provimento ao Trabalho, com a seguinte redação: apelo do sindicato autor, tendo transitado em julgado. "359. Substituição processual. Sindicato. Legitimidade. Prescrição. Assim sendo, não há que se falar em interrupção da prescrição por Interrupção. (DJ 14.03.2008) força da ação proposta anteriormente eis que, não possuindo o A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto sindicato legitimidade para representar o reclamante naquela processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido oportunidade, nenhum efeito aquela ação produziu em relação a considerado parte ilegítima "ad causam". Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 205 Na hipótese "sub judice", o Autor trouxe aos autos cópia da de instrumento desprovido. (...) Entretanto, no caso concreto, o Reclamação Trabalhista (Processo TRT/SP 0110100- Tribunal a quo assentou, expressamente, que houve a limitação 44.2002.5.02.0463 - id d68e26a) ajuizada pelo Sindicato dessa representação pelo próprio sindicato, quando do manejo da representante de sua categoria, na qualidade de substituto ação cautelar de protesto, consignado que a Reclamante não processual, em face da empresa BASF S/A, ora recorrida, o qual figurou no rol de substituídos daquela medida processual. tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. Consequentemente, a Corte de origem entendeu que o protesto Embora o processo ajuizado pelo sindicato tenha sido extinto, sem não tem qualquer efeito interruptivo sobre a prescrição analisada resolução de mérito, por ilegitimidade "ad causam", com trânsito em nos autos. Incólumes, portanto, os apontados dispositivos de lei e julgado em 05.04.2010 (id d68e26a - pg. 31), observo que a da Carta Magna". (AIRR-1109-36.2010.5.10.0021, Rel. Min. entidade sindical postulou o pagamento de horas extras Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DJ de 18/05/2012) excedentes à sexta diária, bem como aquelas decorrentes da (destaquei e grifei) supressão do intervalo intrajornada, ou seja, pedidos idênticos aos "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. da presente demanda, o que, em princípio, caracterizaria a hipótese EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PROPOSTA POR SINDICATO de interrupção, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITES nº 359 da SDI-I do C. TST. ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS Da leitura do item "a" do rol de pedidos da ação ajuizada pelo SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Controvérsia acerca dos Sindicato, Processo TRT/SP 0110100-44.2002.5.02.0463, verifica- efeitos subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva se que os pedidos foram realizados nos seguintes termos (id proposta por sindicato, cujo comando exequendo refere-se apenas d68e26a - pg. 24): aos associados integrantes do rol de substituídos. Apesar de a "seja a reclamada condenada no pagamento das horas jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo extraordinárias, assim consideradas as excedentes à sexta hora Supremo Tribunal Federal, haver pacificado o entendimento de que diária, bem como o intervalo interjornada não usufruído, para todos o art. 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos os substituídos, constantes da inclusa "Relação de Associados da atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa Empresa BASF S.B. CAMPO", com os adicionais previstos na dos direitos coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da Cláusula 9ª, das Convenções Coletivas de Trabalho de 1996/1997, categoria, ainda que não associados, a SBDI-1 do TST considera 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, incabível a extensão do comando exequendo nas circunstâncias conforme fundamentação, a apurar" (destaquei e grifei) acima delineadas. A Subseção entende inviável a execução do Como visto, o próprio Sindicato representativo da categoria do citado título condenatório formado na ação coletiva por integrantes Reclamante, ao ajuizar a referida ação coletiva, procedeu à da categoria que não constavam do rol de substituídos, sob pena de limitação de sua representação processual somente àqueles ofensa à coisa julgada. Ressalva de entendimento do relator. empregados que figuraram na "Relação de Associados da Empresa Recurso de embargos conhecido e provido". (Processo: E-ED-ED- BASF S.B. CAMPO" (destaquei). RR - 1143640-30.2006.5.09.0011 Data de Julgamento: 16/02/2012, Portanto, incumbia ao Reclamante apresentar o indispensável rol Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I de substituídos, para fim de efetiva delimitação dos trabalhadores Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT envolvidos naquela ação, apta a ensejar a interrupção do prazo 08/06/2012) (destaquei e grifei) prescricional em relação à sua pessoa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: RECLAMANTE. PROTESTO JUDICIAL. SINDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PESSOA QUE NÃO INTEGRA REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA O ROL DE SUBSTITUÍDOS. Verifica-se que o artigo 8º, III da PRESCRIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DO Constituição da República autoriza a atuação ampla do sindicato, ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. CABIMENTO DE na qualidade de substituto processual, mormente quando a sua HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. função institucional precípua é a defesa dos direitos e interesses DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como individuais e coletivos. Com efeito, a nova ordem constitucional não assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo limita os benefícios concedidos, em reclamação trabalhista, de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão somente aos integrantes da categoria que são sindicalizados, mas a denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo todos os trabalhadores, com o intuito, principalmente, de se evitar Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 nova discussão sobre a mesma matéria. Todavia, na hipótese, o 206 Des. Wilson Fernandes Tribunal Regional consignou que o reclamante não constou no rol de substituídos na ação de protesto ajuizada pelo sindicato; o Vice-Presidente Judicial próprio sindicato limitou sua representação àqueles trabalhadores cujo nome estivesse consignado na lista que acompanhou o protesto judicial, integrada unicamente por seus associados. Desse /mn Decisão modo, o referido protesto não tem nenhum efeito interruptivo sobre a prescrição analisada nestes autos. Incólume o artigo 8º, III, da Constituição Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão regional em harmonia com as Súmulas nos 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento do reclamante a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 568-60.2010.5.10.0002 Data de Julgamento: Processo Nº RO-1000602-08.2014.5.02.0323 Relator LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO RECORRENTE MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO Luiz de Camargo Aranha Neto(OAB: 44789/SP) RECORRIDO CHRISTIANO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO NIVALDO CABRERA(OAB: 88519/SP) 02/04/2013, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2013.) (destaquei e grifei) Destarte, diante da ausência de qualquer prova de que o Intimado(s)/Citado(s): - CHRISTIANO DIAS DOS SANTOS - MAGAZINE LUIZA S/A Reclamante tenha figurado no rol de substituídos no Processo TRT/SP nº 0110100-44.2002.5.02.0463, não há falar em PODER JUDICIÁRIO FEDERAL interrupção da prescrição quanto às pretensões vindicadas Justiça do Trabalho - 2ª Região naquela ação. (Negrito e grifo nosso). Ante o exposto, por outros fundamentos, mantenho a r. sentença Gabinete da Vice-Presidência hostilizada. Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi decidida pelo Colegiado Regional, seu reexame, antes de envolver a análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais, demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, PROCESSO nº 1000602-08.2014.5.02.0323 conforme Súmula nº 126 da Suprema Corte Laboral. Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que RECURSO DE REVISTA a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula nº 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à reapreciação e revaloração da prova. Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se, já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou violação constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. Recorrente(s): MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(a)(s): Luiz de Camargo Aranha Neto OAB: SP0044789 São Paulo, 15 de dezembro de 2015. Recorrido(a)(s): CHRISTIANO DIAS DOS SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Advogado(a)(s): 207 NIVALDO CABRERA - OAB: pagos, o que será apurado em liquidação de sentença, da análise SP0088519 dos registros de ponto reputados válidos, como expressamente constou do julgado de primeiro grau. Nada a reformar no aspecto, inclusive em relação aos reflexos. Contudo, quanto aos meses em que os cartões de ponto não vieram PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS aos autos, razão assiste à recorrente. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 - A ausência de alguns cartões de ponto não implica no acolhimento Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/10/2015 - id. da jornada descrita na inicial pois, alegando habitualidade na sua 15569). prestação, o sobretempo alegado pelo autor deveria estar refletido nos controles existentes nos autos, o que não ocorreu, não Regular a representação processual, id. 6078979 - Pág. 1, dc53fb9 restando confirmado. Assim, nos meses faltantes, tomar-se-á a - Pág. 1. média do imediatamente anterior e posterior. Nestes períodos, a Satisfeito o preparo (id(s). 2d97caf - Pág. 1, ae01a27 - Pág. 1 e julgar pelos meses anteriores e posteriores, o intervalo para 30ed00d - Pág. 1). refeição e descanso será reputado integralmente usufruído. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Reformo, no pertinente. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Alegação(ões): A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 85, IV do C. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do colendo Tribunal Superior Tribunal Superior do Trabalho. do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59. violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise Sustenta que deve ser afastada a condenação em horas extras, dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. tendo em vista a validade do Acordo de Compensação e Banco de DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / Horas. CONTRIBUIÇÃO/TAXA ASSISTENCIAL. Alegação(ões): Consta do v. Acórdão: - divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 5 (1 aresto). Insurge-se contra decisão que determinou a devolução dos valores DAS HORAS EXTRAS - DO INTERVALO descontados a título de contribuição assistencial. Insurgiu-se a reclamada quanto ao deferimento de horas extras ao obreiro, afirmando que a sentença de origem desconsiderou a A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, existência de acordo de compensação e banco de horas. sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema Sem razão. trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que Reconhecida a idoneidade dos registros de ponto acostados consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do aos autos pela recorrente e apurada a existência habitual de Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). horas extras não quitadas integralmente, é inválido o acordo O exame das razões recursais revela que o recorrente não se de compensação de horas, haja vista que, nos termos da desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o Súmula nº 85, IV, C. TST, "A prestação de horas extras trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o habituais descaracteriza o acordo de compensação de prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que jornada". impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível Isto posto, mantenho a condenação imposta pela origem no verificar se foram preenchidos os demais requisitos de pagamento de horas extras, observando-se, ainda, que não há admissibilidade recursal, como a indicação explícita e que se falar em bis in idem, vez que expressamente fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de determinada a dedução dos valores pagos sob idênticos jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF mesmos títulos. ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Os domingos e feriados compensados com folgas não deverão ser Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. 208 Recorrente(s): SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA Advogado(a)(s): ELENI ALVES DA SILVA (SP - CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 306245) Intimem-se. Recorrido(a)(s): São Paulo, 16 de dezembro de 2015. VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA Advogado(a)(s): LTDA JOSE DI SIERVI (SP - 47715) Des. Wilson Fernandes PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 Vice-Presidente Judicial Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/10/2015 - id. c982c17). Regular a representação processual, id. 8fce2ed. /ju Decisão Desnecessário o preparo (ação parcialmente procedente). Processo Nº RO-1000605-29.2015.5.02.0710 Relator MARIA INES RE SORIANO RECORRENTE VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO JOSE DI SIERVI(OAB: 47715/SP) RECORRIDO SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO ELENI ALVES DA SILVA(OAB: 306245/SP) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Intimado(s)/Citado(s): Pugna pela reforma da decisão com relação à forma de rescisão - SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 483, alínea 'd'. - divergência jurisprudencial. contratual e consequentes. A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Gabinete da Vice-Presidência Recurso de Revista . O exame das razões recursais revela que o recorrente não se PROCESSO nº 1000605-29.2015.5.02.0710 RECURSO DE REVISTA desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 209 CONCLUSÃO PROCESSO nº 1000615-92.2014.5.02.0521 DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2015. Agravante(s): MONTARTE-INDUSTRIAL E LOCADORA Des. Wilson Fernandes Advogado(a)(s): Vice-Presidente Judicial LTDA SARA DEBORA DE FREITAS RIBEIRO PILEGGI Agravado(a)(s): LUIS CARLOS (SP - SILVA TRINDADE /kp Decisão Processo Nº AIRO-1000615-92.2014.5.02.0521 Relator MARCOS CESAR AMADOR ALVES AGRAVANTE LUIS CARLOS SILVA TRINDADE ADVOGADO LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS GOMEZ(OAB: 223115-A/SP) AGRAVANTE MONTARTE-INDUSTRIAL E LOCADORA LTDA ADVOGADO SARA DEBORA DE FREITAS RIBEIRO PILEGGI(OAB: 224470/SP) ADVOGADO FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB: 149834/SP) AGRAVADO MONTARTE-INDUSTRIAL E LOCADORA LTDA ADVOGADO SARA DEBORA DE FREITAS RIBEIRO PILEGGI(OAB: 224470/SP) ADVOGADO FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB: 149834/SP) AGRAVADO LUIS CARLOS SILVA TRINDADE ADVOGADO LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS GOMEZ(OAB: 223115-A/SP) Intimado(s)/Citado(s): - LUIS CARLOS SILVA TRINDADE - MONTARTE-INDUSTRIAL E LOCADORA LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Advogado(a)(s): LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS GOMEZ (SP - Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id. ). Regular a representação processual, id. 34440de. Agravo de instrumento. A parte recorrente interpõe agravo de instrumento pretendendo seja determinado o seguimento regular do apelo, não conhecido. Destina-se o agravo de instrumento, nos termos do art. 897, b, da CLT, à impugnação de despachos que denegarem a interposição de recurso, e não à decisão colegiada de Turma do Tribunal, sendo, na hipótese, o recurso de revista a medida apropriada (CLT, art. 896). Pelo exposto, indefiro o processamento do Agravo de Instrumento apresentado, porquanto não configurada a hipótese prevista no Gabinete da Vice-Presidência permissivo legal. Intime-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 210 São Paulo, 14 de dezembro de 2015. Des. Wilson Fernandes Recorrente(s): Vice-Presidente Judicial 1. GIESECKE & DEVRIENT AMERICA DO SUL Advogado(a)(s): /kp 1. GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR (SP - 206343) Decisão Processo Nº RO-1000625-39.2014.5.02.0521 Relator MARIA DA CONCEICAO BATISTA RECORRENTE GIESECKE & DEVRIENT AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE SMART CARDS S/A ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) ADVOGADO FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR(OAB: 14559/DF) RECORRIDO GARCA SERVICO, MANUSEIO E EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO BRUNO CESAR FASOLI JUNIOR(OAB: 150724-D/SP) ADVOGADO SIMONE CARDOSO DE LIMA(OAB: 328315/SP) RECORRIDO EDITORA GRAFICOS BURTI LTDA ADVOGADO ALINE LOPES DA SILVA PASCHOAL(OAB: 285044/SP) RECORRIDO IVONE RODRIGUES CARACA ADVOGADO ANTONIO DE ASSIS MILAGRES(OAB: 95103/SP) Recorrido(a)(s): 1. IVONE RODRIGUES CARACA Advogado(a)(s): 1. ANTONIO DE ASSIS MILAGRES (SP - 95103) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/10/2015 - id. 4b5b3). Regular a representação processual, id. 9229003 - Pág. 1. Satisfeito o preparo (id(s). 6ee413c - Pág. 2, 6ee413c - Pág. 1 e Intimado(s)/Citado(s): - EDITORA GRAFICOS BURTI LTDA - GARCA SERVICO, MANUSEIO E EMBALAGENS EIRELI - GIESECKE & DEVRIENT AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE SMART CARDS S/A - IVONE RODRIGUES CARACA c0b65d2 - Pág. 1/3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - divergência jurisprudencial. Justiça do Trabalho - 2ª Região Insurge-se contra o v. acórdão que manteve a responsabilidade solidária das reclamadas, tendo em vista a existência do grupo Gabinete da Vice-Presidência econômico. Consta do v. Acórdão: Aduz a recorrente que não pode ser condenada ao pagamento de obrigação assumida pela primeira reclamada, pessoa jurídica PROCESSO nº 1000625-39.2014.5.02.0521 distinta e sem qualquer relação societária com a recorrente, mormente considerando a ausência de instrução processual para RECURSO DE REVISTA apuração da procedência dos pedidos declinados na exordial. Sustenta que inexiste prova documental ou oral nos autos que demonstre que as reclamadas pertençam ao mesmo grupo Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 211 econômico, tampouco a existência de qualquer relação de sócios Luis Carlos Burti e Broom Administração e coordenação ou subordinação entre a primeira reclamada Participações Ltda (desde 07/02/2003), cujo administrador é (EDITORA GRÁFICOS BURTI) e a segunda reclamada (GIESECKE também Luis Carlos Burti. Trata-se, assim, de empresa com um & DEVRIENT). único acionista controlador. Por sua vez, a ora recorrente adquiriu todas as ações que a Destaca que a hipótese de responsabilidade solidária trabalhista primeira reclamada (Editora Gráficos Burti Ltda.) detinha na não se presume e é excepcional, estando disposta no artigo 2º, § empresa GD BURTI S.A, em 11/08/2011, alterando sua 2º, da CLT. denominação social para Giesecke & Devrient GmbH e, posteriormente, para GIESECKE & DEVRIENT AMERICA DO Prosseguindo, consigna que, ainda restasse provado que a SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SMART CARDS S/A. reclamante embalava os produtos da segunda reclamada, tal Depreende-se, assim, que a segunda reclamada passou a operação configuraria uma atividade meio da recorrente, figurando- controlar a empresa anteriormente controlada pela primeira se como lícita a terceirização de atividade para a primeira reclamada, transação ocorrida após a admissão da autora. reclamada, uma vez que esta não atuaria em serviços de pré- Ainda, colhe-se dos autos que ambas as empresas, Editora impressão e impressão de material de segurança, objeto social da Gráficos Burti Ltda e Giesecke & Devrient America do Sul recorrente. Indústria e Comércio de Smart Cards S/A (que adquiriu a GD BURTI S.A), continuaram funcionando no mesmo endereço. Por fim, diz que deve ser excluída a multa de 100% pelo Importante observar, ainda, que as atividades narradas pela inadimplemento de obrigação, vez que a obrigação fora assumida reclamante e confirmadas pela segunda reclamada evidenciam por terceiro e a ora recorrente não deu causa ao atraso, não a estreita relação entre as empresas acima citadas e a podendo ser responsável pela penalidade atribuída à primeira coordenação dos objetos sociais, voltados para ramos reclamada. Caso mantida a multa pelo inadimplemento do acordo, empresariais complementares, deixando clara a atuação requer seja este rearbitrado para patamar não superior a 10%. coordenada com fins empresariais comuns. Como bem Vejamos. ressaltou a origem, "a autora realizava na primeira reclamada O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, que regulamenta a parte do processo de produção intrinsecamente ligado a solidariedade no Direito do Trabalho, dispõe que: atividade fim da segunda, ou seja, embalava ou envelopava "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma talões de cheque, chips de aparelhos celulares". delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, Assim, reputo correta a decisão de origem que, à vista da controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, existência do grupo econômico, condenou as rés de forma comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os solidária. efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas." Assim, pela forma adotada na legislação trabalhista, há grupo Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso econômico quando uma ou mais empresas de qualquer atividade interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez econômica são dirigidas, controladas ou administradas por outra. que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões Ou, ainda, quando os dirigentes de uma empresa interferem na recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, outra e utilizam empregados desta nos serviços daquela e vice cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que versa. encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Saliento por oportuno, que conforme entendimento doutrinário e Trabalho. jurisprudencial, não há sequer necessidade de controle entre as CONCLUSÃO empresas, bastando sua coordenação ou coligação. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Compreendidos tais fundamentos, passo à análise do caso concreto. Compulsando-se os contratos sociais e fichas cadastrais da Intimem-se. JUCESP constantes dos autos, verifica-se que a primeira reclamada, Editora Gráficos Burti Ltda., apresenta como Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 São Paulo, 16 de dezembro de 2015. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 212 Advogado(a)(s): KAREN BADARO VIERO (SP 270219) Recorrido(a)(s): RINALDO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): ANTONIO DE OLIVEIRA Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial BRAGA FILHO (SP - 170277) Processo tramitando no sistema PJe-JT. /ju Decisão Processo Nº RO-1000629-32.2014.5.02.0471 ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RECORRENTE RINALDO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA FILHO(OAB: 170277-D/SP) RECORRIDO VIA VAREJO S/A ADVOGADO JULIANA ANDRADE ALENCAR ALVES(OAB: 313840/SP) ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) Relator PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28.10.2015 - id. 405b7e6 - Pág. 1/10). Regular a representação processual, id. 37eb983 - Pág. 1/3. Satisfeito o preparo (id(s). ca0c932 - Pág. 1, ca0c932 - Pág. 2 e ddae47e - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Intimado(s)/Citado(s): REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / - RINALDO JOSE DE OLIVEIRA - VIA VAREJO S/A ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Alegação(ões): PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364 do colendo Tribunal Superior Justiça do Trabalho - 2ª Região do Trabalho. - id 2a3bf63 - Pág. 9: 01 aresto. Gabinete da Vice-Presidência Consta do v. Acórdão: 2. Do Adicional de Periculosidade Recorre a reclamada, alegando que, como "Lavador de Veículos", o reclamante não fazia abastecimento de combustível, nem PROCESSO nº 1000629-32.2014.5.02.0471 permanecia em área de risco. E, ainda que exposto ao risco, a RECURSO DE REVISTA exposição era eventual e de mínima duração. Não lhe assiste razão. É incontroverso que o autor foi contratado e laborou até o final do contrato de trabalho como "Lavador de Veículos"(CTPS - doc. 14040916411886300000003476158 - ID 4448451). Contudo, Segundo deduzido na inicial e confirmado em vistoria pericial (informações obtidas com Robson Geraldo da Silva - Assistente de Tráfego, Silas Vargas - Abastecedor e Kildare Francisco Águias Lavador de Veículos), o reclamante auxiliava no abastecimento dos veículos. Recorrente(s): VIA VAREJO S/A O Sr. Perito, em seu laudo (doc. 14120921194559100000003476231 - ID 73d9616), concluiu pela existência de periculosidade por inflamáveis, em razão do Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 213 reclamante haver abastecido de 10 a 15 veículos por dia e laborar Ao contrário do que alega a recorrente, a r. decisão está em na área de risco (área de operação com raio de 7,5 metros de consonância com a Súmula de nº 364, inciso I, do C. Tribunal largura do ponto ou da bomba de abastecimento). Superior do Trabalho. Em resposta às impugnações da reclamada, o Sr. Perito manteve O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da suas conclusões (documento 15013016331349500000003476150 - CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada ID 6d9ede1). violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise A reclamada, em audiência de instrução dispensou a oitiva de sua dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. testemunha, e concordou com o encerramento da instrução CONCLUSÃO processual, protestando em relação à inversão da oitiva das DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. testemunhas. No mais, declararam as partes que não tinham provas a produzir (ata de audiência - doc. 15022312425050400000003476143 - ID 0728d0c). Intimem-se. Em relação às atividades exercidas pelo autor, prevalecem as informações obtidas pelo Sr. Perito, em vistoria ao local de trabalho, São Paulo, 14 de dezembro de 2015. pois a reclamada renunciou ao direito de produzir prova em contrario ao dispensar a oitiva de sua testemunha. No que diz respeito ao tempo de exposição, cabe esclarecer que não precisa ser permanente para que o empregado tenha direito à percepção integral do adicional de periculosidade. O risco de periculosidade por inflamáveis não está vinculado ao tempo de exposição, porquanto o sinistro pode ocorrer em questão de segundos. Des. Wilson Fernandes A habitualidade se caracteriza quando a atividade perigosa é realizada com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as Vice-Presidente Judicial atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Sobre essa questão, o TST, por intermédio da Súmula nº 364, I, deixou patente que: "Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto /mr Decisão permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)" Na hipótese em apreço, não há dúvida sobre a habitualidade da exposição do empregado, que se dava de forma reiterada e diária. Portanto, considerando inexistir nos autos quaisquer elementos ou alegações aptos a contrariar as conclusões apresentadas pelo expert de confiança do Juízo, deve este ser acolhido. Processo Nº RO-1000631-95.2013.5.02.0322 Relator EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE WALTER TEIXEIRA CAMPOS ADVOGADO atila augusto dos santos(OAB: 220727/SP) RECORRENTE WAL MART BRASIL LTDA ADVOGADO Maria Helena Autuori Rosa(OAB: 102684/SP) RECORRIDO WAL MART BRASIL LTDA ADVOGADO Maria Helena Autuori Rosa(OAB: 102684/SP) RECORRIDO WALTER TEIXEIRA CAMPOS ADVOGADO atila augusto dos santos(OAB: 220727/SP) Mantenho. Não obstante o dissenso interpretativo suscitado, inservível por proveniente de turma deste Regional (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI- Intimado(s)/Citado(s): - WAL MART BRASIL LTDA - WALTER TEIXEIRA CAMPOS I/TST), inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste- PODER JUDICIÁRIO FEDERAL se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, Justiça do Trabalho - 2ª Região em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Gabinete da Vice-Presidência 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 214 ao exercício de cargo de confiança e deferiu à recorrida o PROCESSO nº 1000631-95.2013.5.02.0322 pagamento de horas extras. RECURSO DE REVISTA Consta do v. Acórdão: Lei 13.015/2014 Das Horas Extras A questão relativa ao ônus da prova para as empresas que mantém mais de dez empregados e não apresentam controle escrito de jornada de trabalho já não comporta digressão, porquanto sedimentada no magistério da Súmula 338 do C. TST. Segundo os termos do §2º do art. 74 da CLT, compete ao empregador que conta com mais de dez empregados, como na espécie, o registro da jornada de trabalho, cuja não apresentação Recorrente(s): WAL MART BRASIL LTDA injustificada dos controles de frequência, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, segundo a inteligência do Advogado(a)(s): Maria Helena Autuori Rosa - magistério da Súmula 338, item "I", do C. TST. OAB: SP0102684 De outra parte, não se olvida que constitui ônus do empregador comprovar a concessão do intervalo intrajornada, porque em toda Recorrido(a)(s): WALTER TEIXEIRA CAMPOS obrigação, quem comprova o cumprimento é o devedor e não o titular do direito, além do que, com guarida na jurisprudência, não Advogado(a)(s): se prova fato negativo, no caso a supressão parcial do intervalo. atila augusto dos santos - OAB: No caso em particular, a demandada não juntou os pertinentes SP0220727 controles de ponto como lhe competia. Tampouco houve provas de audiência, conforme se afere do despacho id 3b3990a. Assim, não padece de máculas o r. julgado recorrido PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS que acolheu a jornada declinada no libelo inicial, das 7h às Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/10/2015 - 19h, em escala de 6x1, que se estendia até 23h30min, por três Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/10/2015 - id. vezes na semana e intervalo de 45 minutos. 3c77e). No que tange à excludente lançada na contrariedade patronal, no sentido de que, a partir de 01/08/2010, o demandante passou Regular a representação processual, id. 542a041 - Pág. 1/3. a desempenhar funções classificadas como de confiança, na Satisfeito o preparo (id(s). 134ccd1 - Pág. 1, 134ccd1 - Pág. 2 e acepção do art. 62, II, da CLT, melhor sorte não se lhe impõe. f2c4625 - Pág. 1). É cediço que, para se considerar a função como de confiança para PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS os fins previstos no artigo 62, II, da CLT, afigura-se imprescindível DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. que, além da ausência de controle de horário, haja efetivos poderes Alegação(ões): de gestão e representação, aproximando o empregado da figura do - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do colendo Tribunal Superior empregador, com representação plena, assumindo a condição de do Trabalho. um verdadeiro substituto legal, não apenas perante os - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. subordinados, senão também perante terceiros. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, 818; E, muito embora parte da jurisprudência tenha abrandado o Código de Processo Civil, artigo 333; Código Civil, artigo 92; conceito de confiança, ainda permanece o entendimento majoritário Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; Código Civil, de que somente os ocupantes dos cargos elevados da unidade artigo 884. empresarial, loja, filial ou departamento, que possuam amplos - divergência jurisprudencial. poderes de gestão e negociação, é que podem ser excepcionados Insurge-se contra o v. acórdão que desconsiderou a tese referente ao regime legal de horas extras, sob pena de banalizar-se o Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 instituto e permitir a sua fraude generalizada. 215 Des. Wilson Fernandes Do exame percuciente do conjunto fático-probatório coligido nos autos, verifica-se, com segurança, a inexistência de Vice-Presidente Judicial elementos comprobatórios capazes de evidenciar que o reclamante estava, de fato, investido de poderes de gestão e representação, na forma preceituada pelo referido dispositivo legal. /ju Decisão Com efeito, segundo a defesa (id 1072612 - pág.4), a partir de 01/06/2010, o demandante foi promovido a "gerente de departamento", com última remuneração, em 28/12/2011, no importe de R$ 2.283,93. Não há qualquer prova nos autos de que o autor possuísse procuração da empresa, tampouco que poderia, sozinho, admitir ou despedir empregados. Não bastasse isso, sua remuneração, R$ 2.283,93, vale dizer, abaixo dos cargos gerenciais, não pode ser considerada elevada para excluí-lo do capítulo da CLT, que trata da duração da jornada de trabalho. Processo Nº RO-1000632-95.2013.5.02.0317 Relator IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO RECORRENTE WEMELY JESUS DOS SANTOS ADVOGADO AFONSO PACILEO NETO(OAB: 239824/SP) RECORRIDO PISON GLASS ESPELHOS LTDA ADVOGADO EDILSON DO CARMO ALCANTARA NETO(OAB: 291315/SP) Intimado(s)/Citado(s): - PISON GLASS ESPELHOS LTDA - WEMELY JESUS DOS SANTOS Nesse contexto, restando afastada a moldura retratada no PODER JUDICIÁRIO FEDERAL artigo 62, II, da CLT, irreprochável se mostra o entendimento Justiça do Trabalho - 2ª Região privilegiado na Origem. No que tange à natureza jurídica do intervalo concedido, Gabinete da Vice-Presidência irregularmente, tanto a Súmula 437, do C. TST, quanto o art. 71, §4o, da CLT, se encarregam de refutar a tese recursal, sendo, pois, devida uma hora extra com o adicional mínimo de 50%, nos moldes acertados da r. sentença de piso. Desprovejo. PROCESSO nº 1000632-95.2013.5.02.0317 RECURSO DE REVISTA Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recorrente(s): WEMELY JESUS DOS SANTOS Intimem-se. Advogado(a)(s): AFONSO PACILEO NETO (SP - 239824) São Paulo, 09 de dezembro de 2015. Recorrido(a)(s): PISON GLASS ESPELHOS LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Advogado(a)(s): EDILSON DO CARMO ALCANTARA NETO (SP - 216 consonância com a Súmula de nº 457 do C. Tribunal Superior do Trabalho, a qual ora se transcreve: 457. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução nº 66/2010 do CSJT. Observância. (conversão da Orientação Jurisprudencial Processo tramitando no sistema PJe-JT. nº 387 da SBDI-1 com nova redação - Res. 194/2014, DJ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS 21.05.2014). Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20.10.2015 - id. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito d6aff8c - Pág. 1/8). quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto Regular a representação processual, id. 2853786 - Pág. 1. nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior Dispensado o preparo (id. 430c1cf - Pág. 2). da Justiça do Trabalho - CSJT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS. violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise Alegação(ões): dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 457 do colendo Tribunal Superior CONCLUSÃO do Trabalho. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. - violação do(a) Lei nº 1060/1950, artigo 3º. - id d6aff8c - Pág. 7: 01 aresto. Sustenta que o benefício da justiça gratuita abrange os honorários Intimem-se. periciais, uma vez que "o provimento GP/CR nº 09/2007 assegura ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita, que nos casos de São Paulo, 08 de dezembro de 2015. eventual sucumbência ao pagamento dos honorários periciais, tais despesas ficarão a cargo do E. TRT", Consta do v. Acórdão: Honorários periciais. A Justiça gratuita foi deferida à obreira, no item anterior. Esse Des. Wilson Fernandes benefício não assegura, todavia, à recorrente a isenção de pagamento de honorários periciais , visto que o perito é terceiro Vice-Presidente Judicial que presta serviços à Justiça e retira sua paga dos honorários fixados no processo. A plena aplicação da art. 790-b, da CLT, que isenta o empregado beneficiário da Justiça gratuita dos honorários periciais depende do Poder Público assumir os ônus das perícias, não se podendo onerar o particular com mais esse encargo. Contudo, isto não impede que a autora pleiteie junto ao E. TRT 02, que os honorários periciais sejam pagos nos termos do Provimento GP/CR nº09/2007, Resolução nº35/2007 do CSJT e artigo 141 da Consolidação das Normas da Corregedoria. Ao contrário do que alega a recorrente, a r. decisão está em Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 /mr Decisão Processo Nº RO-1000642-41.2015.5.02.0521 Relator IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO RECORRENTE EVERTON FAGNER RODRIGUES SIMOES ADVOGADO LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS GOMEZ(OAB: 223115-A/SP) RECORRIDO MAHLE BEHR GERENCIAMENTO TERMICO BRASIL LTDA ADVOGADO CARINA MONTEIRO BARBOSA CORREA(OAB: 159377-A/SP) RECORRIDO EVERTON FAGNER RODRIGUES SIMOES 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS GOMEZ(OAB: 223115-A/SP) 217 24b44c1 - Pág. 1). Intimado(s)/Citado(s): - EVERTON FAGNER RODRIGUES SIMOES - MAHLE BEHR GERENCIAMENTO TERMICO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Alegação(ões): Justiça do Trabalho - 2ª Região - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Gabinete da Vice-Presidência - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 795; artigo 850. - divergência jurisprudencial. Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois a primeira oportunidade da recorrente falar nos autos foi na audiência em que foi indeferida a oitiva de uma das suas testemunhas, oportunidade PROCESSO nº 1000642-41.2015.5.02.0521 em que registrou os respectivos protestos. Assim, não há que se falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento RECURSO DE REVISTA oportuno. Lei 13.015/2014 Consta do v. Acórdão: Sem razão. A pretensão, em razões finais, já estava superada pela preclusão consumativa. Em audiência, a própria recorrente prescindiu da produção de outras provas orais (fl. 312 do pdf, ordem crescente). Rejeito a arguição. Recorrente(s): MAHLE BEHR Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, GERENCIAMENTO TÉRMICO quanto à matéria abordada nas razões recursais, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida, tampouco violação Advogado(a)(s): CARINA MONTEIRO BARBOSA CORREA (SP - Recorrido(a)(s): literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. EVERTON FAGNER CONCLUSÃO RODRIGUES SIMOES Advogado(a)(s): LUCIANA MONTEIRO DOS DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. SANTOS GOMEZ (SP Intimem-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/10/2015 - id. b250d18 - Pág. 1). Regular a representação processual, id. 05380d9 - Pág. 1. Satisfeito o preparo (id(s). 037b17e - Pág. 2, 037b17e - Pág. 1 e Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 São Paulo, 15 de dezembro de 2015. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Des. Wilson Fernandes 218 exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista apresentado. Os aspectos da transcendência jurídica e a Vice-Presidente Judicial constitucionalidade ou não da Medida Provisória que a instituiu são assuntos pertinentes à admissibilidade exercida pelo MM. Juízo ad /ct quem quando processado o apelo. Decisão PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Processo Nº RO-1000657-73.2014.5.02.0382 Relator ADALBERTO MARTINS RECORRENTE CLINICA DENTARIA SANTA HELENA MARIA S/S LTDA. - ME ADVOGADO RODRIGO MOTTA DOS SANTOS(OAB: 194766/SP) RECORRIDO LUCIANA GOUVEIA VALENTONI ADVOGADO BRUNA CAROLINE DE SOUZA CALIXTO(OAB: 53575/PR) Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id. eb90c5e). Regular a representação processual, id. 4546621 - Pág. 1. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. Intimado(s)/Citado(s): - CLINICA DENTARIA SANTA HELENA MARIA S/S LTDA. - ME - LUCIANA GOUVEIA VALENTONI PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Alegação(ões): Justiça do Trabalho - 2ª Região - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 426 do colendo Tribunal Superior Gabinete da Vice-Presidência do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. PROCESSO nº 1000657-73.2014.5.02.0382 - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 154; artigo 244; RECURSO DE REVISTA artigo 250. Lei 13.015/2014 - divergência(s) jurisprudencial(ais). Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para afastar a deserção aplicada. A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). Recorrente(s): CLÍNICA DENTÁRIA SANTA HELENA MARIA S/S LTDA. - O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o Advogado(a)(s): RODRIGO MOTTA DOS SANTOS - OAB: SP0194766 prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de Recorrido(a)(s): LUCIANA GOUVEIA admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de VALENTONI jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF Advogado(a)(s): BRUNA CAROLINE DE SOUZA CALIXTO - OAB: ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Processo tramitando no sistema PJe-JT. Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 896 da CLT, passo ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Intimem-se. Advogado(a)(s): 219 CLARICE HENRIQUE DIAS (SP - 267399) São Paulo, 04 de dezembro de 2015. Recorrido(a)(s): CASA BAHIA CONTACT CENTER Advogado(a)(s): Des. Wilson Fernandes LTDA. RICARDO MARIM (SP 222052) Vice-Presidente Judicial Processo tramitando no sistema PJe-JT. /mn Decisão Processo Nº RO-1000674-93.2015.5.02.0473 IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO RECORRENTE CASA BAHIA CONTACT CENTER LTDA. ADVOGADO RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP) ADVOGADO OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR(OAB: 204651/SP) RECORRIDO THAIS DA ROCHA ARAUJO ADVOGADO CLARICE HENRIQUE DIAS(OAB: 267399/SP) Relator PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20.10.2015 id.c1bd822 - Pág. 1/7 ). Regular a representação processual, id. 329b606 - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. 291f598 - Pág. 13). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / Intimado(s)/Citado(s): REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / - CASA BAHIA CONTACT CENTER LTDA. - THAIS DA ROCHA ARAUJO GESTANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / PODER JUDICIÁRIO FEDERAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Justiça do Trabalho - 2ª Região Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 244 do colendo Tribunal Superior Gabinete da Vice-Presidência do Trabalho. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. - artigo 10, II, b, ADCT. PROCESSO nº 1000674-93.2015.5.02.0473 - divergência jurisprudencial. RECURSO DE REVISTA Sustenta, em síntese, que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Alega devido também a indenização por dano moral. Ocorre que, a partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se Recorrente(s): THAIS DA ROCHA ARAUJO desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 220 admissibilidade recursal, como a indicação explícita e PROCESSO nº 1000681-14.2014.5.02.0605 fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de RECURSO DE REVISTA jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF Lei 13.015/2014 ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 08 de dezembro de 2015. Des. Wilson Fernandes Recorrente(s): JULIO CESAR LUIZ DA CRUZ Advogado(a)(s): EDIVALDO SILVA DE MOURA (SP - 94177) Vice-Presidente Judicial Recorrido(a)(s): IRMAOS NERI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS /mr Decisão Processo Nº RO-1000681-14.2014.5.02.0605 Relator MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO REBELLO RECORRENTE IRMAOS NERI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - EPP ADVOGADO CLOMOALDO FRANCISCO MONTANHA(OAB: 81749/SP) RECORRENTE JULIO CESAR LUIZ DA CRUZ ADVOGADO EDIVALDO SILVA DE MOURA(OAB: 94177/SP) RECORRIDO JULIO CESAR LUIZ DA CRUZ ADVOGADO EDIVALDO SILVA DE MOURA(OAB: 94177/SP) RECORRIDO IRMAOS NERI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - EPP ADVOGADO CLOMOALDO FRANCISCO MONTANHA(OAB: 81749/SP) Advogado(a)(s): CLOMOALDO FRANCISCO MONTANHA (SP - 81749) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/10/2015 - id. 2a8e289). Regular a representação processual, id. 4785362 . Dispensado o preparo (id. 4d534b1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Intimado(s)/Citado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS - IRMAOS NERI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - EPP - JULIO CESAR LUIZ DA CRUZ PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / PODER JUDICIÁRIO FEDERAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Justiça do Trabalho - 2ª Região RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. APOSENTADORIA E PENSÃO. Gabinete da Vice-Presidência REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 221 PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS O exame das razões recursais revela que o recorrente não se ADVOCATÍCIOS. desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar os Alegação(ões): trechos do v. Acórdão impugnado que demonstra o - violação do(s) artigo 114; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que Constituição Federal. impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível - violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 404. verificar se foram preenchidos os demais requisitos de - divergência jurisprudencial. admissibilidade recursal, como a indicação explícita e Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa nos autos, e requer fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de que seja realizada nova perícia médica por outro Perito médico de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. confiança do MM. Juízo. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Alega que, nos termos da cláusula 38ª. e suas letras da CCT, o Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por Recorrente tem garantia no emprego e, não podia ser demitido até descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. sua efetiva aposentadoria. Assim sendo, faz jus, ao recebimento CONCLUSÃO das diferenças salariais pelo piso salarial normativo, em vista da DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. garantia salarial, por vítima de acidente de trabalho, desde sua demissão até sua efetiva aposentadoria, que deverá ser constatado por nova perícia médica a ser realizada, por perito de confiança do Intimem-se. MM. Juízo. Ainda, diz que, demonstrada a culpa da Recorrida, o Recorrente São Paulo, 15 de dezembro de 2015. requer indenização por danos morais, físicos e estéticos e uma pensão mensal vitalícia, no equivalente aos seus ganhos mensais, desde a injusta demissão, sem prejuízo de recebimento de ferias, 1/3 das férias e 13ºs. salários, FGTS. Pede também seja majorado os danos morais para arbitrar em duzentos salários mínimos, tanto para os danos morais, como também, para os danos físicos e estéticos, em vista de restar Des. Wilson Fernandes sequelas visíveis, conforme foto recente scaneada, que demonstra a perda muscular da mão esquerda. Vice-Presidente Judicial Pede deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo sobre a base salarial dos salários pagos ao Recorrido, bem como /mv de horas extras não quitadas e nem compensadas. Decisão Sustenta por fim que, como os trabalhadores são obrigados a arcar com o pagamento do valor recebido para custear seu Patrono, o que lhe causa um prejuízo, ficando o seu ex-empregador sem quaisquer responsabilidades, numa manifesta injustiça, o que resulta em recebimento pelo empregado de apenas 70% do seu crédito, à luz do que diz o parágrafo único do artigo 404, do Código Civil, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente uma indenização de 30% sobre o valor da condenação, a ser calculado em execução de sentença, a título de perdas e danos ao Recorrente. A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Processo Nº RO-1000748-90.2014.5.02.0471 Relator WILLY SANTILLI RECORRENTE INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA ADVOGADO CAIO JUBERT CAIUBY GUIMARAES(OAB: 273233/SP) ADVOGADO CAMILA LOUREIRO TONOBOHN(OAB: 293511/SP) ADVOGADO CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB: 150387/SP) ADVOGADO INHANDIARA GOMES NICOLUZZI(OAB: 325506/SP) ADVOGADO RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP) ADVOGADO OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR(OAB: 204651/SP) ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) RECORRIDO EPIFANIO PEREIRA DA CRUZ NETO ADVOGADO GERALDO ONOFRE TEIXEIRA(OAB: 95523/SP) Intimado(s)/Citado(s): 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 222 - EPIFANIO PEREIRA DA CRUZ NETO - INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA Alegação(ões): PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 5º, inciso V, LV, da Justiça do Trabalho - 2ª Região Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 186; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Gabinete da Vice-Presidência - divergência jurisprudencial. - Lei nº 8213/91. Insurge-se contra a condenação a indenização por dano moral e a pensão mensal arbitrada, requer ainda, seja reduzido o valor da condenação a título de dano moral. PROCESSO nº 1000748-90.2014.5.02.0471 Consta do v. Acórdão: RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL Os artigos 186 e 927 do Código Civil (Lei 10.406, de 10.1.2002) explicitam a matéria relativa à obrigação de indenizar da seguinte forma: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano Recorrente(s): INDUSTRIA DE MOVEIS a outrem, é obrigado a repará-lo." BARTIRA Quanto ao dano moral, o inciso V, do artigo 5º, da Constituição LTDA Federal, garante indenização, enquanto o inciso X dispõe que são Advogado(a)(s): INHANDIARA NICOLUZZI (SP - GOMES invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das 325506) pessoas", circunscrevendo o dano moral que merece reparação. O artigo 949 do mesmo diploma, entretanto, para a hipótese em Recorrido(a)(s): EPIFANIO PEREIRA DA CRUZ que verificados danos físicos que exijam reparação, ao seu final NETO incluiu a expressão "algum outro prejuízo", cuja natureza genérica permite a tutela de danos morais e estéticos: Advogado(a)(s): GERALDO ONOFRE TEIXEIRA (SP - 95523) "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/10/2015 - id. bf10e4e). Assim, são requisitos cumulativos para caracterização da obrigação, a prática de ato ilícito (por ação ou omissão, decorrente de dolo ou culpa), a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano moral, que diz respeito à violação da honra ou imagem das pessoas. Ademais, o sofrimento oriundo de Regular a representação processual, id. ba8bddb. Satisfeito o preparo (id(s). 53aa607, 53aa607 e dd7eb09). acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, tal como definidos nos artigos 19 e 20, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, quando apurado, deve ser reparado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 No caso em exame, a perita constatou o seguinte: "De acordo com vistoria ambiental, as atividades do autor exigiam flexo extensão do tronco, associada a carregamento de peso. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 223 Não haviam pausas nas atividades ou rodizio de atividades (SIC). controvérsia objeto do Recurso de Revista . A ginastica laboral foi implantada apenas após vários anos do inicio O exame das razões recursais revela que o recorrente não se do labor do autor na reclamada. desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o O autor foi afastado pelo INSS. trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o Informou ter retornado as atividades laborais com restrição pelo prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que medico do trabalho. impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível Ao exame físico apresentou diminuição na amplitude de movimento verificar se foram preenchidos os demais requisitos de da coluna e pesquisa de radiculopatia lombar positiva. admissibilidade recursal, como a indicação explícita e Os exames complementares demonstram tais alterações. fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de Há que se estabelecer desta forma o nexo concausal da patologia jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF com o trabalho. ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Há uma incapacidade parcial e permanente. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por Segundo tabela SUSEP: descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. (...) Em seguida, concluiu: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS (...) RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. As conclusões do vistor oficial não foram desconstituídas por Alegação(ões): nenhuma outra prova dos autos, mormente se considerado que as - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §6º. partes não produziram prova oral em audiência (id. 568bb49). - divergência jurisprudencial. Observe-se que, ao contrário do que alega a recorrente, não há Sustenta ser indevida a condenação no pagamento da multa de que alegação de tratamento hostil ou assédio moral(id. 24fca7d, p. 3 e trata o § 8º do artigo, 477 da CLT. 6). O sofrimento oriundo da lesão apresentada, para a qual o trabalho Consta do v. Acórdão: desenvolvido pelo autor contribuiu, conforme constatado na perícia médica, deve ser reparado, pois há evidente repercussão no âmbito A recorrente não acostou aos autos nenhum comprovante do moral do empregado. pagamento tempestivo das verbas rescisórias, sendo que o TRCT O valor arbitrado, data vênia da opinião da relatora original, nos juntado com a petição inicial (id. 4722972) consigna a homologação parece adequado para compensar o dano sofrido. Está de acordo da rescisão contratual em 30/7/2013. com o que vem sendo praticado nas cortes trabalhistas do país. Considerando, portanto, que o reclamante foi dispensado em 17/6/2013 e que recebeu o aviso prévio indenizado, é devida a Quanto a indenização por dano moral, bem como, referente ao aplicação da multa cominada no §8º do artigo 477 da CLT. pedido de redução do valor arbitrado, não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso A matéria em discussão está determinado no conjunto fático- interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões disposto na Súmula nº 126 do C. TST. recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que CONCLUSÃO encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A discussão acerca da pensão mensal, não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito Intimem-se. sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Também, não indicou a parte a respeito do tema acima, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 São Paulo, 14 de dezembro de 2015. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Recorrente(s): 224 OAS S.A. - CNPJ: 14.811.848/0001-05 Des. Wilson Fernandes Advogado(a)(s): FERNANDO ROGÉRIO PELUSO - OAB: SP0207679-D Vice-Presidente Judicial Recorrido(a)(s): RUBENS FONSECA SOBRINHO Advogado(a)(s): /kp Decisão Processo Nº RO-1000750-49.2014.5.02.0313 Relator MARCOS CESAR AMADOR ALVES RECORRENTE OAS S.A. ADVOGADO Fernando Rogério Peluso(OAB: 207679-D/SP) RECORRENTE RUBENS FONSECA SOBRINHO ADVOGADO ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO(OAB: 206321/SP) RECORRIDO RUBENS FONSECA SOBRINHO ADVOGADO ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO(OAB: 206321/SP) RECORRIDO OAS S.A. ADVOGADO Fernando Rogério Peluso(OAB: 207679-D/SP) RECORRIDO MASSA FALIDA DE NETWORKER TELECOM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. ADVOGADO Fausto Calvoso de Abreu Junior(OAB: 41985/SP) ADVOGADO Aline Bizotto de Oliveira Lopes(OAB: 184008-D/SP) ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO - OAB: Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade. O v. acórdão foi publicado no dia 13 de outubro de 2015, Id. 662878 - Aba de Movimentações. Portanto, o prazo legal para interposição do recurso expirou em 21 de outubro de 2015, como bem asseverou a recorrente em sua Revista - Item 1 - Pressupostos de Admissibilidade. Logo, o apelo interposto em 22 de outubro de 2015, Id. Id. 6798b66 , é intempestivo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimado(s)/Citado(s): - MASSA FALIDA DE NETWORKER TELECOM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. - OAS S.A. - RUBENS FONSECA SOBRINHO Intimem-se. São Paulo, 04 de dezembro de 2015. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Gabinete da Vice-Presidência Des. Wilson Fernandes PROCESSO nº 1000750-49.2014.5.02.0313 Vice-Presidente Judicial RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 /mn Decisão Processo Nº RO-1000782-57.2014.5.02.0603 Relator LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO RECORRENTE ALLAN SOUZA DE PAULA ADVOGADO MARCOS ANTONIO CALAMARI(OAB: 109591/SP) RECORRIDO VIA VAREJO S/A ADVOGADO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB: 38829/DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB: 150387/SP) ADVOGADO 225 DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): Intimado(s)/Citado(s): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, - ALLAN SOUZA DE PAULA - VIA VAREJO S/A 8198; Código de Processo Civil, artigo 333. - divergência jurisprudencial. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Sustenta que deve a condenação referente ao intervalo Justiça do Trabalho - 2ª Região intrajornada ser limitada temporalmente ao período efetivamente não usufruído. Gabinete da Vice-Presidência Consta do v. Acórdão: PROCESSO nº 1000782-57.2014.5.02.0603 Inconforma-se, ainda, o autor, quanto ao não reconhecimento do direito ao intervalo intrajornada de duas horas, fixado contratualmente. RECURSO DE REVISTA A respeito, decidiu a origem que: "Apesar de o reclamante alegar que, pelo contrato de trabalho firmado com a reclamada, deveria usufruir de 2 horas de intervalo, no Direito do Trabalho, vige o princípio da primazia da realidade, de acordo com o qual deve se dar maior importância ao que de fato acontece do que aos aspectos formais do contrato de trabalho. No caso em apreço, o reclamante nunca usufruiu, de fato, do intervalo de 2 horas. Ademais, o intervalo mais elastecido não é, necessariamente, mais Recorrente(s): VIA VAREJO S/A vantajoso ao empregado, pois com o horário mais curto o empregado retorna mais rápido para sua casa, após o serviço. Dessa feita, não há falar em pagamento de horas extras pela não Advogado(a)(s): KAREN BADARO VIERO (SP - concessão de intervalo de 2:00, desde que observado o intervalo 270219) mínimo legal, qual seja, de 2:00 (grifei possível erro material - leiase 1:00). Recorrido(a)(s): ALLAN SOUZA DE PAULA Conforme anotações apostas nos controles de jornada, o reclamante não usufruía, em alguns dias, integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora. No dia 28.02.2010, por Advogado(a)(s): MARCOS ANTONIO CALAMARI (SP - 109591) exemplo (doc. 858d6fd), o reclamante não completou 1h de intervalo. O mesmo fato repetiu-se em 23.10.2011 (doc. 28d2674). Em 28.03.2010, o reclamante sequer usufruiu de intervalo. Assim, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS nos dias em que não usufruiu do intervalo intrajornada de Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 - 1:00, faz jus o autor ao pagamento de 1 hora extra acrescida Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/10/2015 - id. do adicional de 60%, conforme CCT (Súmula 437, I, do TST). " d6b68). (sic - pg. 409 do pdf ordem crescente)" De fato, assiste razão ao reclamante . Contratualmente Regular a representação processual, id. 5516908 - Pág. 1/3. ajustado o intervalo intrajornada de 2 horas, conforme registro Satisfeito o preparo (id(s). c403cba - Pág. 1 e c403cba - Pág. 2). do empregado (pag. 213 do pdf ordem crescente), vige o PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS princípio da cláusula mais benéfica. Sendo incontroverso, pela Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 226 análise dos registros de ponto, que não havia o gozo regular de duas horas de intervalo, a condenação merece ser elastecida neste patamar. Sendo assim, dou provimento ao recurso do reclamante para /ju Decisão elastecer a condenação no pagamento de horas extras decorrentes da ausência de intervalo intrajornada de duas horas, conforme registros de ponto, mantidos reflexos e base de cálculo já deferidos. A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 437, I do C. Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, no tocante ao intervalo intrajornada elastecido, a pretensão não viabiliza o apelo, porquanto os arestos colacionados não abrangem todos os fundamentos adotados pelo acórdão e não Processo Nº ROPS-1000793-65.2014.5.02.0319 Relator Rosana de Almeida Buono RECORRENTE AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI ADVOGADO ANDRE FERNANDO PRETTO PAIM(OAB: 39405/RS) RECORRIDO JOSE EVANILDO PEIXOTO ADVOGADO JANICE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA(OAB: 118185/SP) RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES(OAB: 114192/SP) abordam situação idêntica à definida pela v. decisão, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses (Súmulas 23 e 296/TST), isto porque não tratam da mesma hipótese dos autos em que houve ajuste contratual de intervalo intrajornada de duas horas. Intimado(s)/Citado(s): - AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - JOSE EVANILDO PEIXOTO Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa PODER JUDICIÁRIO FEDERAL daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, Justiça do Trabalho - 2ª Região pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o Gabinete da Vice-Presidência contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do PROCESSO nº 1000793-65.2014.5.02.0319 artigo 896, da CLT. RECURSO DE REVISTA CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2015. Recorrente(s): 1. AIR SPECIAL SERVICOS A U X I L I A R E S Advogado(a)(s): Des. Wilson Fernandes 1. D E ANDRE FERNANDO PRETTO PAIM (RS - 39405) Vice-Presidente Judicial Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Recorrido(a)(s): 1. JOSE EVANILDO PEIXOTO 227 uma única pessoa - Sr. Geraldo Gomes Duarte (id. 089ecc5) e, assim sendo, o único apto para representar a ré em juízo. Não obstante existir a possibilidade de nomear procurador para agir Advogado(a)(s): 1. JANICE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA (SP - em seu nome, certo é que não houve a observância de referido procedimento, tendo em vista que o instrumento de mandato trazido aos autos foi firmado por Sra. Lenid Ramos de Souza, indicada como gerente operacional da ré, sem, no entanto, estar investida de quaisquer poderes para atuar em nome da reclamada Processo tramitando no sistema PJe-JT. (ids. 5761b04, 16e00a3). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Mister salientar, ainda, que a irregularidade na representação Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15.10.2015 - processual da parte, nessa fase, não permite o deferimento de Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23.10.2015 - id. prazo para sanar o vício. Neste sentido se posicionou a mais alta 8f12768 - Pág. 1/11). corte trabalhista pátria por meio da súmula de n. 383, inciso II, que dita: A análise da representação processual será realizada "383 - Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal. conjuntamente com o mérito do recurso. Inaplicabilidade. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs Satisfeito o preparo (id(s). 70a6f87 - Pág. 7, 2825781 - Pág. 2 e 149 e 311 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) (...) II - 2825781 - Pág. 1). Inadmissível na fase recursal a regularização da representação PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)" PROCURADORES / PROCURAÇÃO/MANDATO. Via de consequência, deixo de conhecer do apelo interposto pela Alegação(ões): primeira reclamada, em razão de irregularidade na sua - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 456 do colendo Tribunal Superior representação processual. do Trabalho. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, as hipóteses - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 255. de cabimento subsumem-se aos casos de malferimento direto à - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da norma constitucional e de atrito com súmula do Superior Colegiado Constituição Federal. Trabalhista ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 37; artigo 38. Para o trânsito da revista por violação a dispositivo constitucional, a Sustenta a reforma do v. acórdão, uma vez que a turma deixou de ofensa alegada deve ser direta e literal, e não por via reflexa ou observar o contrato social juntamente com a procuração outorgando indireta. poderes a Sra Leunid Ramos de Souza (fls. 814/816 - id 68f4ca1 - Assim, por não restar configurado vilipêndio a texto constitucional, págs 5 a 7). contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como ser Consta do v. Acórdão: admitido o apelo. Ademais, por oportuno, é de se ressaltar que o recurso ordinário da Não conheço do recurso, pois ausente pressuposto de recorrente foi interposto em 04 de maio de 2015 e a procuração admissibilidade. referida, outorgando poderes à Sra Leunid Ramos de Souza, foi Conquanto o recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, juntada aos autos em 22 de setembro de 2015. Air Special Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Eireli (id. Portanto, a r. decisão está em consonância com a Súmula de nº a9d0b8f), seja tempestivo, já que protocolado no octídio legal, e 383, inciso II , do C. Tribunal Superior do Trabalho. ainda que realizado o preparo corretamente, não há como conhecê O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da -lo em razão da irregularidade de representação processual da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada reclamada. violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise De partida, ressalto que se trata a primeira reclamada de empresa dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. individual de responsabilidade limitada (EIRELI) em que ocorre a CONCLUSÃO concentração dos poderes para administração e representação em DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 228 Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2015. Recorrente(s): 1. GENIVALDO JOAO DE BRITO Advogado(a)(s): 1. ELAINE CRISTINA FELIX (SP - 207813) Des. Wilson Fernandes Recorrido(a)(s): 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS Vice-Presidente Judicial Advogado(a)(s): 1. LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA (SP - 25027) /mr Decisão Processo Nº RO-1000798-71.2013.5.02.0465 Relator CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA RECORRENTE GENIVALDO JOAO DE BRITO ADVOGADO ELAINE CRISTINA FELIX(OAB: 207813/SP) ADVOGADO PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA(OAB: 136460-B/SP) RECORRIDO VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA(OAB: 25027-D/SP) Recurso de: GENIVALDO JOAO DE BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 01/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/10/2015 - id. 4075542). Regular a representação processual, id. 2358766. Desnecessário o preparo (ação parcialmente procedente). Intimado(s)/Citado(s): - GENIVALDO JOAO DE BRITO - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JURISDICIONAL. Justiça do Trabalho - 2ª Região Alegação(ões): - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 115. Gabinete da Vice-Presidência - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 458; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 613, inciso II; artigo 614, §3º. - divergência jurisprudencial. Sustenta a nulidade do v. acórdão por negativa de prestação PROCESSO nº 1000798-71.2013.5.02.0465 jurisdicional, ao argumento que não obstante a interposição de embargos declaratórios a decisão mostrou-se omissa sobre RECURSO DE REVISTA questões invocadas e essenciais ao deslinde da controvérsia. Quanto: 'o pedido relacionado ao reflexo em DSR das horas extras Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 229 (pagas ao longo do contrato de trabalho e pleiteadas nessa ação) e igual incorporação ao salário do trabalhador, subsistindo a do adicional noturno (pago ao longo do contrato de trabalho e ultratividade da norma em questão" (sic, ID citado, pág. 2), impondo pleiteado nessa ação)'. realçar a absoluta incontrovérsia quanto à vigência do instrumento coletivo guerreado a partir de 1996. Consta do v. Acórdão: Destarte, diante da adoção explícita de tese a respeito da matéria ventilada no V. Acórdão embargado, restam atendidos os ditames 'Reflexos das Horas Extras e Adicional Noturno nos DSRs / insculpidos na súmula 297, n. 1, do C. TST.'. Pagamento dos DSRs - Validade do Acordo Coletivo de Trabalho: Não há a omissão alegada, uma vez que há decisão sobre a Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência validade dos instrumentos coletivos e quais seriam aqueles pacífica do C. TST, consubstanciada pela Súmula nº 459, somente aplicáveis, tendo o v. Acórdão se manifestado expressamente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da sobre a matéria, com fundamento em decisões do Tribunal Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso Superior do Trabalho. Ressalte-se que referida incorporação dos de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação DSRs nas horas trabalhadas sofreu igual incorporação ao salário do jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição trabalhador, subsisitindo a ultratividade da norma em questão. de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em Assim, assentada a validade dos acordos coletivos quanto à forma violação a disposição diversa. de pagamentos dos DSR´s, inoportuna seria a fixação de reflexos Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a das horas extras e adicional noturno deferidos nos DSRs, pois da nulidade invocada não pode ser aferida por divergência decisão atacada se revela que já se encontraram incorporados na jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. base de cálculo pertinente ao valor da hora. No caso dos autos, não há que se cogitar de negativa da prestação Rejeita-se. jurisdicional, porque o v. acórdão manifestou-se explicitamente a Do "Adto. hs. adic. trab.": respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos Não há qualquer omissão sobre a matéria, sendo que o v. Acórdão arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do foi expresso quanto à prova da licitude dos descontos, do qual se CPC, sendo que as matérias apontadas foram devidamente repete, porquanto a tese do embargante é diametralmente oposta à apreciadas. decisão embargada. Assim, portanto, dispôs o v. Acórdão embargado: DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO. "No que se refere ao "adto hs adic trab", a reclamada juntou Alegação(ões): demonstrativos de pagamentos que demonstram que houve - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 60 do excelso adiantamento. Por amostragem, verifica-se que no mês 10/2008 foi Supremo Tribunal Federal. pago R$ 592,24 a este título (f. 180). Conforme comprovante de - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 97. pagamento acostado (f. 106), valor equivalente foi descontado em - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso II, da 11/2008. Na mesma linha, há comprovantes de crédito de diversos Constituição Federal. adiantamentos ocorridos em julho de 2009 (f. 190 e ss.) (R$ - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 348; Consolidação 1.183,93, R$ 591,97, R$ 1.230,45 e R$ 592,24 - total: R$ das Leis do Trabalho, artigo 613, inciso II; artigo 614, §3º. 3.598,59), sendo que o valor de R$ 3.598,59 foi descontado no - divergência jurisprudencial. holerite de julho de 2009 (f. 114). Ainda, em 02/2010 foi pago o Sustenta a condenação do Recorrido para o pagamento dos valor de R$ 630,60 (f. 213), sendo idêntico valor descontado em reflexos das horas extras e do adicional noturno em DSR e 02/2010 (p. 120). consequentes. Assim, entendo que a reclamada demonstrou que os descontos referentes à rubrica "adto hs adic trab" encontram-se devidamente Consta do v. Acórdão: justificados."'. (..]) Reflexos das horas extras e adicional noturno em DSR 'No mérito, há de se destacar a plena suficiência da motivação Decisão recorrida: Indeferiu o pleito do reclamante, considerando contida no V. Aresto ora censurado (ID 1ecfof6), segundo a qual, que o DSR já está incorporado ao salário do reclamante, por força "referida incorporação dos DSRs nas horas trabalhadas sofreu de acordo coletivo, integrando a base de cálculo para todos os Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 230 consectários legais, inclusive as horas extras. Acrescenta que tal situação é mais vantajosa ao empregado. Acrescenta que não se Sobre o tema, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já firmou trata de renovação de cláusula, mas de ato jurídico perfeito e entendimento no sentido de que, se a norma coletiva prevê a acabado. integração do descanso semanal remunerado na base de cálculo Fundamento recursal: Sustenta que referida cláusula teve vigência do salário-hora, sobre o qual são calculados os adicionais noturno somente por dois anos a contar de 1996, não podendo ter sua e de labor extraordinário, são indevidos os reflexos das horas vigência prorrogada, em consonância com a Súmula 277 do TST. extras e noturnas no DSR, sob pena de bis in idem , não havendo Alega afronta ao art. 7º da Lei nº 605/49 e às Súmulas 91 e 172 do falar em vedação de pagamento complessivo quando a forma de TST. cálculo é entabulada por meio de negociação coletiva. Tese decisória: O posicionamento desta Relatora é no sentido de Nesse sentido os seguintes precedentes: Processo: E-RR - 145940 que as horas estras integram o pagamento dos repousos devidos -95.2007.5.15.0102, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, ao trabalhador horista, nos termos do art. 7º, "b" da Lei nº DEJT 19/04/2011; Processo: E-RR - 91700-18.2005.5.15.0009, 605/1949, ainda que sejam incorporados os DSR's relativos às data de Julgamento: 13/05/2010, Rel. Min. Guilherme Augusto horas ordinárias no salário-hora, sob pena de se caracterizar Caputo Bastos, SBDI-I, DEJT 21/05/2010; Processo: RR - 64100- distinção remuneratória prejudicial em relação ao trabalhador que 22.2005.5.15.0009, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, recebe por dia, quinzena ou mês. Todavia, curvo-me à 3ª Turma, DEJT 12/08/2011; Processo: AIRR e RR - 193300- jurisprudência dominante no âmbito do TST, mormente diante das 82.2005.5.15.0009, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan alterações introduzidas no art. 896 da CLT pela Lei nº 13.015/2014: Pereira, 3ª Turma, DEJT 01/07/2011; RR - 177341- RECURSO DE REVISTA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO 36.2005.5.02.0461, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - NORMA COLETIVA. Turma, DEJT 18/03/2011. Prevista em norma coletiva a inclusão do descanso semanal Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da remunerado no valor do salário-hora a ser utilizado na base de iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e cálculo das horas extraordinárias, não há falar em reflexos da hora estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar extra sobre o descanso semanal remunerado, sob pena de bis in em processamento do apelo pela alegação de existência de idem. Recurso de Revista conhecido e provido. ( RR - 1849- dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou 90.2012.5.15.0083, Relator Desembargador Convocado: João da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 04/03/2015, 8ª Turma, Data do C. TST). de Publicação: DEJT 06/03/2015) RECURSO DE REVISTA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E CONCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Havendo norma coletiva prevendo a inclusão do DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. descanso semanal remunerado no valor do salário-hora a ser utilizado na base de cálculo das horas extraordinárias e das horas noturnas, são há falar emreflexos da hora extra e do adicional Recurso de: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE noturno sobre o descanso semanal remunerado, sob pena de bis in VEICULOS AUTOMOTORES LTDA idem. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 194600- PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS 79.2005.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 01/10/2015 - João Pedro Silvestrim, DEJT 1/7/2014). Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/10/2015 - id. No mesmo sentido, RR - 142400-27.2007.5.15.0009 , Relator 4137045). Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 05/11/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT Regular a representação processual, id. Proc.3115806/3115807 07/11/2014 e AIRR - 1019-78.2011.5.15.0045, Relatora /3115833. Desembargadora Convocada: Sueli Gil El Rafihi, Data de Satisfeito o preparo (id(s). 5576996, 5576977 e 160b7b3). Julgamento: 01/10/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Mantenho." DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 231 PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO manifestação expressa sobre o mesmo e dos dispositivos JURISDICIONAL. constitucionais apontados, posto que genericamente considerados. Alegação(ões): Rejeito. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 429 do colendo Tribunal Superior Diferenças de Adicional Noturno. Delta. Reflexos Delta. aspectos do Trabalho. comuns da pretensão integrativa. - violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 7º, inciso XXVI ; artigo 8º, Quantos aos itens recursais arrolados, a Embargante, em suas inciso III e VI, da Constituição Federal. razões, apenas discorda dos critérios de julgamento adotados por - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; este Tribunal. Código de Processo Civil, artigo 458, inciso II e III ; Consolidação Assim, inexistem omissões que autorizem o complemento da das Leis do Trabalho, artigo 611; artigo 619; artigo 4º. prestação jurisdicional, pois, reafirme-se, sentença omissa é aquela Pugna a Reclamada, no recurso de revista, pela nulidade do que não se pronuncia sobre um ou mais PEDIDOS formulados acórdão revisando, por negativa de prestação jurisdicional.Alega, pelas partes, não estando o Juízo obrigado a se manifestar omissão quanto: 'termos da transação e da quitação ao contrato de expressamente sobre todos os argumentos aduzidos. trabalho em acordo coletivo de trabalho, bem como sobre a (...)'. participação da entidade sindical e do membro do Sistema Único de Representação - SUR quando assinado o "Termo de Adesão e Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência consequentes".'. pacífica do C. TST, consubstanciada pela Súmula nº 459, somente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Consta do v. Acórdão: Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação EMBARGOS DA RECLAMADA - chave de acesso nº jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição 15060812004138000000003938303. de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em Da Transação - PDV / Compensação: violação a disposição diversa. A matéria foi expressamente analisada no v. Acórdão embargado, Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de inclusive a validade decorrente do acerto em sede de instrumento negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos coletivo. artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição Igualmente, a questão acerca da compensação foi analisada no v. Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra acórdão, embora a descontento da embargante, o que não traduz fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de em omissão ou contradição, mas mero inconformismo, não sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram reformável pela via eleita. devidamente apreciadas. Da Prescrição: A própria embargante reconheceu o expresso exame da matéria RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE devolvida ao Tribunal, ao aduzir em seu arrazoado que "Entendeu DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA. este E. Tribunal que a ação não envolve pedido de parcelas com Alegação(ões): fundamento em alteração contratual e sim pagamento de parcelas - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo continuadas, indeferindo a aplicação do disposto na Súmula nº 294 8º, inciso III e VI , da Constituição Federal. do C.TST." - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; O inconformismo não autoriza a rediscussão em sede de embargos artigo 611, §1º; Código Civil, artigo 104; artigo 182; artigo 840; artigo declaratórios, bem como a matéria encontra-se satisfatoriamenet 848; artigo 849; artigo 851. pré-questionada. - divergência jurisprudencial. Rejeito. Sustenta que a controvérsia no caso concreto envolve os efeitos da Horas "in itinere"- Horas Extras dos Minutos Anteriores: adesão do recorrido ao Programa de Demissão Voluntária instituído As postulações em sede dos embargos da reclamada foram por meio de normas coletivas firmadas pela recorrente juntamente devidamente conhecidas e apreciadas no v. acórdão embargado; o com o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. dispositivo celetário apontado na sede dos presentes Embargos não foi objeto das alegações recursais, e não é necessária Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Consta do v. Acórdão: 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 232 Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 'Preliminar - Transação-PDV/Devolução ou compensação de 29/10/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014. valores pagos Indefiro.' Decisão recorrida: Rejeita. O direito do trabalho não contempla situações nas quais o trabalhador pode transigir contra seus A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da próprios interesses. Aplicação da OJ nº 270 da SDI-I do C. TST. Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Fundamento recursal: Alega a reclamada que o reclamante aderiu Superior do Trabalho (Orientações Jurisprudenciais de nºs 270 e ao PDV, assistido pelo sindicato da categoria, outorgando total 356), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos quitação às verbas rescisórias, não sendo devido qualquer outro termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º valor em razão do contrato de trabalho. Sucessivamente, requer do artigo 896 da CLT. sejam devolvidos ou compensados o valor pago a título de A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi indenização rescisória, quando da adesão ao PDV, das verbas cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento decorrentes de eventual condenação nestes autos da relação do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de empregatícia, uma vez que, no acordo sobre a rescisão do contrato preceito de lei ou da Constituição Federal. de trabalho, o reclamante assumiu expressamente o compromisso de devolver as importâncias recebidas a título de "incentivo DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. financeiro" em caso de ajuizamento de ação. Alegação(ões): Tese decisória: A adesão a programa de demissão voluntária, - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 429; nº 449 do colendo Tribunal instituído pela empresa, não tem o condão de dar quitação geral às Superior do Trabalho. verbas trabalhistas relativas ao contrato de trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI ; artigo 8º, inciso III ; artigo A indenização avençada é uma contrapartida pela extinção do 44; artigo 48; artigo 49, inciso XI; artigo 5º, inciso II, da Constituição contrato de trabalho, bem extremamente caro para o trabalhador. Federal. Nesse sentido é a OJ 270 da SDI-I do C. TST. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611; Outrossim, incabível a compensação do valor pago, pois o autor já artigo 619. abriu mão de seu emprego para o seu recebimento. Referidos Sustenta serem indevidas as horas extras decorrentes do tempo valores não possuem natureza trabalhista, e sim buscam incentivar despendido entre a portaria e o local de trabalho (horas in itinere). o trabalhador a aderir ao plano de demissão proposto. A questão encontra-se pacificada com a OJ 356 da SDI I do C. TST. Consta do v. Acórdão: Nesse sentido, verificar o teor das seguintes decisões proferidas Horas extras decorrentes dos 30 minutos diários de deslocamento pelo E. TST: 1. RR - 590-60.2012.5.15.0083 , Relator Decisão recorrida: Entendeu que os minutos de trajeto entre a Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de portaria e o setor de trabalho não integram a jornada de trabalho por Julgamento: 04/03/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT expressa previsão em norma coletiva da categoria, excepcionando 06/03/2015; 2. AIRR - 1016-36.2010.5.02.0461 , Relator apenas quando ultrapassar os 40 minutos. Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Fundamento recursal: Entende cabível o pagamento de horas Data de Julgamento: 25/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: extras, por ser considerado tempo à disposição do empregador, DEJT 06/03/2015; 3. RR - 1222-38.2010.5.02.0465 , Relator considerando-se os termos da Súmula nº 429 do E. TST. Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: Tese Decisória: Pela prova oral depreende-se que o deslocamento 25/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015; 4. RR entre a portaria e o local de trabalho do reclamante é superior a 10 - 276185-58.2005.5.12.0003 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, minutos, sendo que a partir do momento em que adentrava as Data de Julgamento: 10/12/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: dependências da reclamada os empregados poderiam ser DEJT 06/03/2015; 5. AIRR - 302940-41.2003.5.02.0465 , Relator advertidos pela segurança. Assim, em consonância com o teor da Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/02/2015, 1ª Súmula 429 do E. TST considera-se tempo à disposição da Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015; 6. AIRR - 143240- reclamada, considerado como de serviço efetivo, nos termos do 32.2003.5.02.0464 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, artigo 4º da CLT, pelo que considero devidos 30 minutos diários Data de Julgamento: 10/12/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: como horas extraordinárias. DEJT 27/02/2015 e 7. RR - 118500-68.2007.5.02.0464 , Relator Nesse sentido o teor dos seguintes julgados do C. TST: 1. E-ED- Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 233 ARR - 125300-85.2002.5.02.0465, Relator Ministro: Lelio Bentes 1. AIRR - 985-75.2012.5.03.0151 , Relator Ministro: Alexandre de Corrêa, Data de Julgamento: 26/02/2015, Subseção I Especializada Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 04/03/2015, 3ª Turma, em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015; 2. Data de Publicação: DEJT 06/03/2015; 2. RR - 590- AIRR - 1766-27.2012.5.03.0142 , Relator Desembargador 60.2012.5.15.0083 , Relator Desembargador Convocado: João Convocado: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 25/02/2015, Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 04/03/2015, 8ª Turma, Data 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015. de Publicação: DEJT 06/03/2015; 3. AIRR - 743-93.2011.5.15.0062 Reformo para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos , Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, Data por dia de horas extraordinárias, com reflexos em férias com 1/3, de Julgamento: 25/02/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT décimos terceiros salários, aviso prévio e no FGTS com 40%, 06/03/2015. conforme vier a ser apurado em liquidação. Reformo a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento dos minutos residuais apurados em liquidação de sentença, como A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 429 do C. horas extraordinárias, com reflexos em férias com 1/3, décimos Tribunal Superior do Trabalho. terceiros salários, aviso prévio e no FGTS com 40%. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 366 do C. violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise Tribunal Superior do Trabalho. dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise MINUTOS RESIDUAIS. dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Alegação(ões): Ademais, a matéria em discussão está assente no conjunto fático- - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 44; artigo 48; artigo 49, da probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do Constituição Federal. disposto na Súmula nº 126 do C. TST. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º. Sustenta que, contrariamente ao consignado no v. acórdão REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / regional, o simples fato do recorrido aguardar o início do turno ABONO / OUTROS ABONOS. dentro das dependências da recorrente não configura tempo à Alegação(ões): disposição, quando não há prova robusta de que no referido - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST período o empregado permaneceu aguardando ordens ou Transitória, nº 73. executando tarefas. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso VI; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Consta do v. Acórdão: - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611; Horas extras decorrentes dos minutos que antecedem o horário artigo 619. contratual, consignados nos cartões de ponto. - divergência jurisprudencial. Decisão recorrida: Indeferiu, considerando que neste período o Busca a reforma do v. acórdão quanto aos reflexos do 'abono funcionário não estava submetido aos mandos do empregador. salarial'. Fundamento recursal: Sustenta seu cabimento, considerando os termos da Súmula nº 366 do TST. Consta do v. Acórdão: Tese decisória: Razão assiste ao recorrente. No período que Reflexos dos Abonos salariais antecede o início da jornada, o trabalhador encontra-se à disposição Divirjo da i. Desembargadora Relatora, quanto aos reflexos dos da reclamada, sendo devidos como horas extraordinárias as que Abonos salariais. excederem o limite máximo de 10 minutos diários, conforme A verba sub judice possui nítido caráter salarial , tendo por escopo Súmula nº 366 do E. TST. Mesmo que não esteja prestando a contraprestação pelo trabalho realizado, sendo certo, ademais, serviços, o empregado tem sua liberdade pessoal restrita devido à que há insofismável habitualidade e repetição do pagamento dinâmica da empresa. (periodicidade anual), integrando a remuneração obreira, diante do Neste sentido, consultar o teor dos seguintes julgados do C. TST: efeito expansionista circular do salário nos termos do artigo 457, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 234 §1º, da CLT. Arruda, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma, Data de Com efeito, a periodicidade anual não afasta a habitualidade e o Publicação: DEJT 21/11/2014. consequente caráter salarial do abono quitado pela reclamada. Reformo, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças Ademais, a repercussão do título guerreado sobre as horas extras de adicional noturno em relação às horas diurnas trabalhadas em e sobre o adicional noturno coaduna-se à diretriz estampada na prorrogação à jornada noturna, e reflexos em férias com 1/3, súmula 264 e na OJ 97 da SDI-1 do C. TST. décimos terceiros salários, aviso prévio e no FGTS com 40%, como Logo, são devidos os reflexos em férias acrescidas do terço se apurar em liquidação de sentença." constitucional, 13º salário, dsr´s, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 60, item II, do C. Tribunal Superior do Trabalho. A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 264 e na OJ O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da 97 da SDI-1 do C. TST. CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. CONCLUSÃO DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 60 do colendo Tribunal Superior Intimem-se. do Trabalho. São Paulo, 14 de dezembro de 2015. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI ; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §4º e Des. Wilson Fernandes 5; artigo 611; artigo 896, §7º. Vice-Presidente Judicial Sustenta indevida a condenação ao pagamento de adicional noturno. /kp Consta do v. Acórdão: Decisão Prorrogação da jornada noturna Decisão recorrida: Indefere, sob o fundamento de que o obreiro não indicou diferenças em seu favor, encargo do qual não se desvenciliou, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, II do CPC. Fundamento recursal: Afirma ser incontroverso nos autos que o reclamante sempre trabalhou até as 6 horas. Afirmou ter demonstrado nas razões finais a diferença no pagamento. Referese ao teor da Súmula nº 60 do TST. Tese decisória: Razão assiste ao reclamante. De fato, demonstrada a diferença no pagamento do adicional noturno pelo reclamante, em razões finais. As horas trabalhadas além das 5 horas da manhã devem ser remuneradas com o adicional noturno, vez que a prorrogação do horário noturno traz um maior desgaste físico para Processo Nº RO-1000822-45.2014.5.02.0601 Relator EDILSON SOARES DE LIMA RECORRENTE MOINHO ROMARIZ, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO EDUARDO PEREIRA TOMITAO(OAB: 166854/SP) RECORRENTE RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO ITAMAR SILVA DA COSTA(OAB: 109141/SP) RECORRIDO RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO ITAMAR SILVA DA COSTA(OAB: 109141/SP) RECORRIDO MOINHO ROMARIZ, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO EDUARDO PEREIRA TOMITAO(OAB: 166854/SP) o trabalhador. Aplica-se ao caso o § 5º do artigo 73 da CLT e o item II da Súmula nº 60 do TST. Nesse sentido, reporte-se ao recente julgado do TST: 1. RR 625400-26.2006.5.09.0892 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Intimado(s)/Citado(s): - MOINHO ROMARIZ, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 235 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL determinação de aplicação do IPCA-E também às sentenças Justiça do Trabalho - 2ª Região proferidas contra empregadores privados, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Gabinete da Vice-Presidência Consta do v. Acórdão: 4. Correção monetária. Embora o art. 391 da Lei 8177/91 estipule a RECURSO DE REVISTA aplicação do índice TR para correção monetária, o STF, no julgamento das ADIs 4357, 4372, 4400, 4425 e 493, fixou o entendimento de que a TR não recompõe o valor monetário depreciado pela inflação, porquanto seus valores, predefinidos, não refletem a inflação do período. Não atendida a função precípua da correção monetária de reconstituir o valor do crédito, depreciado pela inflação, há ofensa ao art. 8822 da CLT, que garante a atualização do crédito do empregado, e o art. 3893 do Código Civil. 4.1. Recentemente, o STF concedeu liminar na Ação Cautelar nº 3764 para assegurar a correção do pagamento dos precatórios da Recorrente(s): MOINHO ROMARIZ, INDUSTRIA, COMERCIO, União pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE). A adoção de referido índice reflete adequadamente a variação do índice inflacionário. Dessa forma, adoto o índice IPCA-E para Advogado(a)(s): EDUARDO PEREIRA TOMITAO (SP - atualização monetária. 166854) A questão é interpretativa, combatível mediante tese oposta, que Recorrido(a)(s): RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(a)(s): não restou demonstrada. Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação ITAMAR SILVA DA COSTA literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se (SP - 109141) ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/09/2015 - existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/10/2015 - id. norma. 4e44db9). No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do Regular a representação processual, id. 5422198, 5422244. artigo 896, da CLT. Satisfeito o preparo (id(s). 68ddf6f, 9cf4585 e 8afa807). CONCLUSÃO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO Intimem-se. MONETÁRIA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º; artigo 11; artigo 37; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. Sustenta que não há parâmetro legal ou jurisprudencial para a Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 São Paulo, 08 de dezembro de 2015. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Recorrido(a)(s): 236 VERA LUCIA FERREIRA DE ANDRADE Des. Wilson Fernandes Advogado(a)(s): Vice-Presidente Judicial JUCELINO LIMA DA SILVA (SP - 167955) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS /kb Decisão Processo Nº RO-1000826-94.2013.5.02.0382 Relator BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI RECORRENTE VERA LUCIA FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADO JUCELINO LIMA DA SILVA(OAB: 167955/SP) RECORRIDO INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL ADVOGADO FERNANDA DOS REIS(OAB: 263873/SP) Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2015 - id. 81ecb). Regular a representação processual, id. 1949356 - Pág. 1. Satisfeito o preparo (id(s). 6a4d51d - Pág. 1, 24d03b5 - Pág. 1 e 02eba58 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Intimado(s)/Citado(s): Alegação(ões): - INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL - VERA LUCIA FERREIRA DE ANDRADE - violação do(s) artigo 22, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 578 a 610. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Sustenta que deve ser afastada a condenação em horas extras. Justiça do Trabalho - 2ª Região A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, Gabinete da Vice-Presidência sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que PROCESSO nº 1000826-94.2013.5.02.0382 consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). RECURSO DE REVISTA O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Recorrente(s): INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE Advogado(a)(s): Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO FERNANDA DOS REIS (SP - DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 263873) Intimem-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 237 São Paulo, 16 de dezembro de 2015. Recorrente(s): ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA Advogado(a)(s): NELSON WILIANS FRATONI Des. Wilson Fernandes RODRIGUES (SP - 128341) Vice-Presidente Judicial Recorrido(a)(s): RANILSON DE MORAES REIS Advogado(a)(s): /ju Jair José Monteiro de Souza (SP - 104034) Decisão Processo Nº RO-1000838-92.2014.5.02.0473 Relator EDILSON SOARES DE LIMA RECORRENTE RANILSON DE MORAES REIS ADVOGADO Jair José Monteiro de Souza(OAB: 104034/SP) RECORRIDO ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 211648/SP) RECORRIDO SECON SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 211648/SP) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/10/2015 - id. cb8ab8e). Regular a representação processual, id. 2884e69, a35cc46. Satisfeito o preparo (id(s). 9c31469, eed2393 e 28480b2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Intimado(s)/Citado(s): DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / - ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA - RANILSON DE MORAES REIS - SECON SERVICOS GERAIS LTDA ADICIONAL DE HORA EXTRA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Código Civil, artigo 884. Justiça do Trabalho - 2ª Região Sustenta que a testemunha da Recorrente confirmou que era Gabinete da Vice-Presidência concedido ao recorrido 01 hora de intervalo para refeição e descanso, não deixando dúvidas que sempre foi concedido a todos os empregados da recorrente 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição. Acrescenta que suposta ausência de PROCESSO nº 1000838-92.2014.5.02.0473 concessão integral do intervalo intrajornada não gera direito às RECURSO DE REVISTA horas suplementares e que o recorrido teria direito ao ressarcimento Lei 13.015/2014 somente do período suprimido, cujo valor equivale ao pagamento de adicional de 50% aplicado sobre o período intervalar não usufruído. A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 238 sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do PROCESSO nº 1000847-87.2014.5.02.0462 Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). RECURSO DE REVISTA O exame das razões recursais revela que o recorrente não se Lei 13.015/2014 desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Recorrente(s): JOYCE APARECIDA DA SILVA Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Advogado(a)(s): CONCLUSÃO MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI - OAB: DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. Recorrido(a)(s): São Paulo, 14 de dezembro de 2015. ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0112-11 Advogado(a)(s): JOSÉ DE PAULA MONTEIRO Des. Wilson Fernandes NETO - OAB: SP0029443-D Vice-Presidente Judicial /gra Decisão Processo Nº RO-1000847-87.2014.5.02.0462 Relator NELSON NAZAR RECORRENTE JOYCE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI(OAB: 132339/SP) RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO(OAB: 29443-D/SP) RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO(OAB: 29443-D/SP) RECORRIDO JOYCE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI(OAB: 132339/SP) Processo tramitando no sistema PJe-JT. CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Revista apresentado pelo(a) reclamante versa de matéria idêntica à debatida no processo TRT/SP nº 0002180-05.2012.5.02.0384 (Adoção do divisor 150 quando há previsão, em norma coletiva, de incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, o que equivale a considerá-los como DSR's.). Intimado(s)/Citado(s): - ITAU UNIBANCO S.A. - JOYCE APARECIDA DA SILVA Naqueles autos, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial, em cumprimento ao § 5º do art. 896 da CLT, determinou a uniformização de jurisprudência da matéria, com o sobrestamento PODER JUDICIÁRIO FEDERAL dos demais feitos com a mesma discussão e que estejam em fase Justiça do Trabalho - 2ª Região de admissibilidade de Recurso de Revista. Gabinete da Vice-Presidência Assim, em cumprimento à determinação supracitada, o presente Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 feito ficará sobrestado, no aguardo do julgamento do indigitado Recorrente(s): incidente de uniformização de jurisprudência, após cientificadas as 239 SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS partes. Advogado(a)(s): São Paulo, 24 de novembro de 2015. FABIOLA COBIANCHI NUNES (SP - 149834) Recorrido(a)(s): Antonio Magnavita Neto JULIANA APARECIDA RAMOS DE SOUZA Advogado(a)(s): Mat. 131156 Decisão Processo Nº RO-1000857-11.2013.5.02.0384 Relator IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO RECORRENTE SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB: 149834/SP) RECORRENTE JULIANA APARECIDA RAMOS DE SOUZA ADVOGADO CHARLEMAGNE GERARD FONTINATI(OAB: 313985/SP) RECORRIDO SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB: 149834/SP) RECORRIDO JULIANA APARECIDA RAMOS DE SOUZA ADVOGADO CHARLEMAGNE GERARD FONTINATI(OAB: 313985/SP) CHARLEMAGNE GERARD FONTINATI (SP - 313985) Processo tramitando no sistema PJe-JT. Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 896 da CLT, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista apresentado. Os aspectos da transcendência jurídica e a constitucionalidade ou não da Medida Provisória que a instituiu são assuntos pertinentes à admissibilidade exercida pelo MM. Juízo ad quem quando processado o apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21.10.2015 - id. Intimado(s)/Citado(s): 240ba49 - Pág. 1/16). - JULIANA APARECIDA RAMOS DE SOUZA - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Regular a representação processual, id. 3471392 - Pág. 2, 3471392 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - Pág. 3. Justiça do Trabalho - 2ª Região A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. Gabinete da Vice-Presidência PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO / CUSTAS. Alegação(ões): PROCESSO nº 1000857-11.2013.5.02.0384 - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, RECURSO DE REVISTA inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 511. Sustenta a reforma do v. acórdão, uma vez que inexistente a irregularidade no preparo recursal, "pois a guia relativa às custas processuais ID nº 3941f16 - pág 1 (...) foi devidamente paga conforme faz prova o comprovante de pagamento ID num.013924a - pág. 2". Consta do v. Acórdão: Inconformadas com a sentença (id 1066776), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, e cujo relatório adoto, recorrem as partes. A reclamada discute revelia, desvio de função, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 240 ADVOGADO ALEXANDRE OCAMPOS MARQUES DA SILVA(OAB: 274524/SP) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ILAN GOLDBERG(OAB: 100643/RJ) VIVIAN MIRANDA BEZERRA(OAB: 273933/SP) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER(OAB: 126990/RJ) horas extras, art. 384 da CLT, multa pelo descumprimento de cláusula coletiva, vale-refeição, honorários advocatícios e aplicação RECORRIDO do art. 475-J do CPC (id 6287806). A reclamante requer a ampliação do condenatório, para que sejam ADVOGADO ADVOGADO reconhecidas as jornadas descritas na petição inicial, intervalos ADVOGADO para refeição e descanso, refeição comercial, adicional de periculosidade e indenização por dano moral (id 8d09a04). Depósito recursal, id 3941f16; custas processuais, id 013924a . Contrarrazões pela reclamante, id d7eab8c. Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - SERGIO RICARDO DE ALMEIDA É O RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL FUNDAMENTAÇÃO Justiça do Trabalho - 2ª Região Há irregularidade no preparo recursal, pois a guia relativa às Gabinete da Vice-Presidência custas processuais (id 3941116) trata-se de impresso gerado pelo site PROCESSO nº 1000859-48.2014.5.02.0318 "https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_sim ples" e não contém a autenticação bancária, nem qualquer tipo RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 de identificação de recolhimento pelo sistema de internet banking . Não conheço do recurso interposto pela reclamada por deserto. Consultando os autos, verifica-se que, conforme alegado pela recorrente, o comprovante com id 013924a - Pág. 2, cujas guias encontram-se no id 3941f16 - Pág. 1, atesta o pagamento tempestivo das custas, uma vez que trata-se de recibo com autenticação eletrônica, o que se depreende de sua leitura. O próprio acórdão, em seu relatório, faz menção ao referido Recorrente(s): comprovante id 013924a - Pág. 2. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Determino o seguimento do apelo, por violação do artigo 5º, LV da CF . Advogado(a)(s): CONCLUSÃO ILAN GOLDBERG - OAB: RJ0100643 RECEBO o Recurso de Revista. Recorrido(a)(s): Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo SERGIO RICARDO DE ALMEIDA TST. Advogado(a)(s): Intimem-se. ALEXANDRE OCAMPOS MARQUES DA SILVA - OAB: São Paulo, 08 de dezembro de 2015. Processo tramitando no sistema PJe-JT. Des. Wilson Fernandes PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vice-Presidente Judicial Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/10/2015 - id. e3d9ae8). /mr Decisão Processo Nº RO-1000859-48.2014.5.02.0318 Relator MARIA ISABEL CUEVA MORAES RECORRENTE SERGIO RICARDO DE ALMEIDA Regular a representação processual, id. 91d51a5 - Pág. 1 e 4dd4ea9 - Pág. 1. Satisfeito o preparo (id(s). 3a427dc - Pág. 1). Considerando que o Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 241 v. Acórdão manteve a r. sentença quanto a indeterminação do valor que, como líder, era seu dever fiscalizar a validade dos produtos da condenação, não há fixação do valor do depósito recursal a ser que eram vendidos na padaria, entendo que a dispensa deve ser recolhido. convolada em imotivada, vez que faltou à hipótese a PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS proporcionalidade da punição no caso em epígrafe, não constando RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA nos autos a comprovação das duas advertências que a testemunha CAUSA/FALTA GRAVE. patronal afirma terem sido aplicadas anteriormente ao reclamante. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS Assim, tem-se que o fato ventilado nos fólios processuais não RESCISÓRIAS. possui a necessária gravidade capaz de conferir sufrágio à RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS incidência da penalidade máxima ao obreiro, sendo absolutamente RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. desproporcional, restando vulnerada a gradação e adequação das Alegação(ões): penas: advertência, suspensão e, apenas e tão somente, a - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; demissão por justa causa. Neste ínterim, gize-se que a gradação Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. da pena, que emana do caráter pedagógico da punição, visa - divergência(s) jurisprudencial(ais). justamente oportunizar à parte autora a readequação de sua Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para excluir da conduta às exigências da ré. condenação o pagamento das parcelas referente a despedida por Oportunas, nesse contexto, as lições de Maurício Godinho justa causa, verbas rescisórias e pagamento da multa prevsita no Delgado, para quem "... de maneira geral, as punições aplicadas no art. 477, § 8º da CLT. âmbito empregatício têm de ser gradualmente dosadas, em Consta do v. Acórdão: proporção crescente, desde a penalidade mais branda até a mais elevada no topo da escala gradativa de punições ... Essa gradação 2.1. Do pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada e de penalidade, como visto, teria o objetivo de melhor propiciar o pagamento de verbas rescisórias decorrentes. Da multa do art. 477 alcance dos fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, da CLT. direcionado esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica Como cediço na doutrina e jurisprudência trabalhista, o empregador empregatícia, sem intuito preponderantemente punitivo, mas deve observar os requisitos autorizativos na aplicação da essencialmente educacional. De fato, o caráter pedagógico do penalidade máxima contratual - demissão por justa causa -, quais poder disciplinar é aspecto cada vez mais ressaltado pela doutrina sejam: (i) dolo ou a culpa do empregado; (ii) a gravidade do ato e jurisprudência trabalhistas, suplantando-se a visão motivador; (iii) o imediatismo da rescisão; (iv) o nexo de fundamentalmente coercitiva que tradicionalmente se tinha dessa causalidade entre a falta grave cometida pelo obreiro e a dispensa; dimensão do poder empregatício". (in Curso de Direito do Trabalho, (v) o efeito danoso suportado pela empresa; (vi) proporcionalidade 8ª edição, São Paulo: Ltr, 2009, p. 1097). da punição e (vii) inexistência de dupla punição ("non bis in idem"). De par com isso, a comprovação do cometimento de erro Na ausência, portanto, de um desses elementos, tem-se que a semelhante ao do autor por outros líderes de outros setores da despedida ocorreu sem justa causa. empresa, consoante foi relatado na prova oral, derrui, de per si, Do cotejo das versões trazidas aos autos pelas partes litigantes outro elemento autorizativo da punição máxima, qual seja, a acerca do fato jurígeno motivador da pena máxima aplicada ao gravidade do ato praticado, influindo, por este prisma, empregado, entende-se que não restaram presentes os seguintes decisivamente, como verdadeira causa minorante no caso, vez que pressupostos autorizativos da punição: a proporcionalidade da os demais funcionários não foram dispensados. punição e a gravidade do ato motivador. Senão vejamos: Destarte, robustamente demonstrada a ilegalidade da dispensa De acordo com o relatado no processo, o autor era líder do setor de motivada, declara-se a sua nulidade, e, por consequência, padaria em ocasião em que houve diligência policial que verificou a reconheço como modalidade de rescisão a despedida sem justa irregularidade de produtos na loja em que trabalhava, tendo causa. encontrados produtos vencidos e irregulares no setor da padaria. O Nesse contexto, dá-se provimento ao apelo obreiro para considerar resultado da diligência foi a retirada de diversos produtos do setor imotivada a despedida. do qual o reclamante era líder, além da condução da gerente à Em sucessivo, com espeque no efeito devolutivo do recurso, bem delegacia de polícia e da abertura de inquérito policial. como nas disposições do art. 515, § 1º do CPC, de aplicação Apesar de a conduta do reclamante ser considerada grave, vez subsidiária ao Processo do Trabalho, autorizando sejam apreciadas Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 242 e julgadas todas as questões suscitadas e discutidas no processo, cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, deferem-se o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as ao reclamante as parcelas decorrentes da dispensa imotivada, obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, quais sejam: aviso prévio indenizado; férias proporcionais como não foram corretamente pagas as verbas rescisórias no acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional; saldo prazo aludido no art. 477, ainda que reconhecido o vínculo de de salário referente ao mês de abril de 2014, FGTS e multa emprego somente em juízo, cabível a sanção. Recurso de revista fundiária de 40%, tudo a ser apurado em regular liquidação de conhecido e não provido. (RR nº 139800-21.2009.5.04.0251, 6ª sentença. Turma do TST, Rel. Augusto César Leite de Carvalho. unânime, Tendo em vista a modalidade da rescisão contratual ora DEJT 15.12.2011). (sem grifos nos originais) reconhecida, autoriza-se a liberação do FGTS, o qual deverá estar Recurso obreiro provido no tópico. integralmente depositado na conta vinculada do obreiro, sob pena Com relação a justa causa e as verbas rescisórias, considerados de execução direta. os limites dentro dos quais as questões debatidas foram decididas Outrossim, o não fornecimento, pelo empregador, da guia para pelo Colegiado Regional, seus reexames, antes de envolver a recebimento de seguro-desemprego enseja o direito à indenização análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais, substitutiva. Aplicação da Súmula 389, II, do TST. Pleito deferido. demandam o revolvimento de material fático-probatório, o que não Ademais, em que pese o reconhecimento das verbas trabalhistas se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, postuladas tenha sido pela via judicial, a ré o sabia existente e conforme Súmula nº 126 da Suprema Corte Laboral. deixou de quitar as verbas rescisórias no prazo legalmente Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que previsto, devendo responder pelo pagamento da multa contida no § a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula 8º do artigo 477 da CLT, bem como a cominação do artigo 467 da nº 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à CLT, valendo ressaltar que a decisão declaratória dos direitos reapreciação e revaloração da prova. trabalhistas possui efeito ex tunc. Entendimento em sentido diverso Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se, serviria de incentivo à fraude trabalhista. Nesse sendeiro, já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a colacionam-se recentes Arestos da Corte Superior do Trabalho possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso aplicáveis ao caso em liça, mutatis mutandis, ex vi: jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou EMENTA: MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO violação constitucional. JUDICIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Reconhecido, No tocante a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, judicialmente, o vínculo empregatício, a reparação ao empregado sobre o tema, em razão do cancelamento da Orientação deve ser a mais ampla possível, inclusive quanto às verbas Jurisprudencial 351 da SDI-1, o C. TST firmou o entendimento no decorrentes da despedida, não quitadas no prazo legal. Agravo de sentido de que, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido instrumento a que se nega provimento. (AIRR nº 56140- em juízo, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 55.2007.5.01.0002, 3ª Turma do TST, Rel. Horácio Raymundo de Nesse sentido, os seguintes precedentes: RR-114385- Senna Pires. unânime, DEJT 24.11.2011). 50.2008.5.12.0024, 1ª Turma, DEJT-18/03/11, RR-84100- EMENTA: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - 84.2008.5.15.0026, 2ª Turma, DEJT-27/08/10, RR-116200- RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO ... 95.2008.5.04.0221, 3ª Turma, DEJT-29/04/11, RR-20200- Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI- 80.2004.5.12.0017, 4ª Turma, DEJT-18/06/10, RR-68900- 1, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a mera 93.2008.5.01.0004, 5ª Turma, DEJT-19/04/11, RR-77900- circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida 10.2008.5.15.0043, 6ª Turma, DEJT-20/05/11, RR-198900- judicialmente não afasta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da 15.2005.5.02.0052, 7ª Turma, DEJT-20/05/11, RR-2485700- CLT (...). (RR nº 210-57.2010.5.04.0004, 7ª Turma do TST, Rel. 06.2007.5.09.0006, 8ª Turma, DEJT-20/05/11 e E-RR-147500- Ives Gandra Martins Filho. unânime, DEJT 16.12.2011). 42.2001.5.01.0015, SDI-1, DEJT-27/05/10. EMENTA: (...) MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. A multa do art. 477, § iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e 8º, da CLT é cabível nos casos em que o empregador deixa de estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, em processamento do apelo pela alegação de existência de ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 243 da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso do C. TST). decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / comum". (in Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Malheiros. 1998, p. 80). Alegação(ões): Em igual diapasão, assevera Enoque Ribeiro dos Santos que "a - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. rigor, o dano moral trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, a - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; simples análise das circunstâncias fáticas é suficiente para a sua Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. percepção pelo magistrado, no caso concreto. Dispensa-se, pois, - divergência(s) jurisprudencial(ais). comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do Sustenta que o v. Acórdão merece ser reformado no que tange a resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para condenação da recorrente em dano moral, por inexistência de responsabilização do agente." (In O dano moral na dispensa do provas dos danos. empregado, 4ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p.102) Consta do v. Acórdão: Tal entendimento é, inclusive, esposado pelo C. TST: 2.4. Dano moral. Configuração. Invalidação da justa causa aplicada EMENTA: "(...) Na linha da teoria do damnum in re ipsa, não se ao trabalhador. Indenização respectiva devida. exige que o dano moral seja demonstrado. Este decorre, Sabemos que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo, ou seja, do próprio enseja o dever de indenizar por danos materiais ou morais, de fato que causa lesão ao trabalhador, atingindo sua integridade conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos física e honra, ambas expressões do valor vida e dignidade causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo humana". (TST - RR nº 0001052-29.2010.5.09.0673 - 8ª Turma - no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Rel. João Pedro Silvestrin. unânime, DEJT 07.08.2014). Nesse sentido, vale transcrever as lições de Carlos Alberto Bittar: E ainda: "As ações humanas lesivas a interesses alheios acarretam, no EMENTA: "(...) O dano moral é um dano in re ipsa, que prescinde plano do Direito, a necessidade de reparação de danos havidos, de comprovação, bastando à demonstração do ato ilícito e do nexo como desde os tempos imemoráveis, se tem assentado na causal, os quais restaram evidenciados na hipótese, em que a consciência dos povos, diante de exigências naturais da própria empresa ré atribuiu ao reclamante à prática de ato de vida em sociedade". (in Reparação Civil por Danos Morais, 3ª ed. improbidade". (TST - RR nº 0000145-52.2013.5.08.0002 - 1ª Turma Revista dos Tribunais, p. 13). - Rel. Hugo Carlos Scheuermann. unânime, DEJT 02.07.2014). No que se refere, especificamente, aos danos morais, estes podem Em síntese: provada a existência do fato ilícito, ensejador do ser qualificados como "os danos em razão da esfera da constrangimento, mostra-se devido o ressarcimento civil por dano subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em moral, nos moldes do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da comete ato ilícito"; assim como à luz do art. 927 diploma legal: própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, reputação ou da consideração social)" (BITTAR, ob. cit. 41) fica obrigado a repará-lo". Para efeitos de danos morais, é assente que não é preciso provar Assim, como a resolução contratual encontra-se inquinada do vício que a vítima se sentiu ofendida, magoada, desonrada com a de ilegalidade, deságua numa conduta grave e lesiva, que vilipendia conduta do autor. O dano moral dispensa prova em concreto, pois a honra, imagem e dignidade do laborista, estigmatizando-o, se passa no interior da personalidade, tem presunção absoluta (in dificultando a sua reinserção no mercado de trabalho, além de re ipsa). marcar de forma indelével sua vida pessoal e social. Consoante doutrina Sergio Cavalieri, "o dano moral existe in re Em suma, a ausência de adoção de cautelas por parte do ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo empregador ao imputar infundadamente a justa causa na ruptura do que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à contrato, redundou numa conduta açodada e irresponsável, tanto guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que foi declarada a sua nulidade. que decorre das regras da experiência comum. Assim, por Pelo exposto, a atitude empresarial exorbitou sobejamente do seu exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente poder diretivo e disciplinar, acarretando danos irremediáveis à Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 dignidade e imagem do reclamante, repercutindo negativamente 244 Justiça do Trabalho - 2ª Região nas relações profissionais, sociais e familiares, caracterizando-se, portanto, como ato ilícito (art. 186 do CC), gerador do dever de Gabinete da Vice-Presidência indenizar o abalo moral sofrido pelo obreiro (art. 927 do CC c/c o art. 8º da CLT). Assim sendo, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais perpetrados ao reclamante. Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como os dissensos interpretativos suscitados, inviável o seguimento PROCESSO nº 1000877-84.2013.5.02.0292 do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente RECURSO DE REVISTA fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 04 de dezembro de 2015. Recorrente(s): 1. COBRASCAL INDUSTRIA DE CAL LTDA Advogado(a)(s): 1. ALYSSON RAFAEL DOS ANJOS (MG - 134792) Des. Wilson Fernandes Recorrido(a)(s): Vice-Presidente Judicial 1. MANOEL MARTINS MORAES Advogado(a)(s): 1. ROMEU MODESTO DE /mn SOUZA (SP - 173930) Decisão Processo Nº RO-1000877-84.2013.5.02.0292 Relator Jucirema Maria Godinho Gonçalves RECORRENTE MANOEL MARTINS MORAES ADVOGADO ROMEU MODESTO DE SOUZA(OAB: 173930/SP) RECORRENTE COBRASCAL INDUSTRIA DE CAL LTDA ADVOGADO ALYSSON RAFAEL DOS ANJOS(OAB: 134792/MG) RECORRIDO MANOEL MARTINS MORAES ADVOGADO ROMEU MODESTO DE SOUZA(OAB: 173930/SP) RECORRIDO COBRASCAL INDUSTRIA DE CAL LTDA ADVOGADO ALYSSON RAFAEL DOS ANJOS(OAB: 134792/MG) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2015 - id. edc38). Regular a representação processual, id. 1226881 - Pág. 1, 7fdffd8 Pág. 1. Satisfeito o preparo (id(s). 210e9c2 - Pág. 1, 3885247 - Pág. 1 e a2fd68f - Pág. 1, e533b4d - Pág. 1). Intimado(s)/Citado(s): - COBRASCAL INDUSTRIA DE CAL LTDA - MANOEL MARTINS MORAES PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE CONTRATUAL. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Alegação(ões): 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 245 - violação do(s) artigo 5º, inciso XXII, LIV; artigo 5º, inciso LV, da Na verdade o conjunto probatório corroborou as alegações Constituição Federal. exordiais quanto à continuidade da prestação de serviços, com Pugna a recorrente pela reforma do v. acórdão para que seja liame empregatício, após a baixa em CTPS na medida que o declarada a inexistência de unicidade contratual e, por conseguinte, depoimento das testemunhas patronais desserviram como seja afastada a condenação ao pagamento de 90 dias de aviso meio de prova à demonstração da inexistência de liame de prévio, bem como 13º salário e férias integrais e proporcionais não emprego após a ruptura contratual, ocorrida em 22.01.2009. quitados. Outrossim, caso mantida a condenação, requer: seja Isto porque a primeira testemunha patronal declarou que observada a evolução dos valores recebidos nas Notas Fiscais, nunca trabalhou diretamente com o reclamante e que sabia deduzidos os custos para a operacionalização das empresas do que ele trabalhava no setor de Recursos Humanos por Recorrido para efeito de cálculo das parcelas postuladas; sejam comentários (sic- id 2209802), denotando-se que não possuía deferidas as férias de forma simples e proporcionais observados o conhecimento acerca dos aspectos da prestação laboral período alegado sem vínculo, não acrescentando o contrato obreira. anterior; seja deferido os 13º salários observado tão somente o período alegado sem vínculo, visto que, o aviso prévio já foi quitado Por sua vez, a segunda testemunha relatou que comparecia na quando era empregado da Recorrente; que o aviso prévio seja sede da reclamada 1 vez por semana, permanecendo por meio quitado e projetado tão somente considerando o período em que período, eis que prestava serviços como advogado, tratando prestou serviços na qualidade de pessoa jurídica. de questões relacionadas ao meio ambiente (sic- id 2675895). Portanto, não merece qualquer credibilidade as informações Consta do v. Acórdão: prestadas quanto às tarefas e frequência do reclamante diante da inexistência de qualquer conhecimento presencial sobre ele. Por fim, a terceira testemunha declarou que trabalhava DA UNICIDADE CONTRATUAL externamente, como representante comercial, comparecendo [...] apenas uma vez por mês na sede da ré. Registre-se que Trouxe o reclamante, em sua petição inicial, a alegação que embora esse fato não lhe empreste, igualmente, qualquer sempre prestara serviços, na condição de Gerente Administrativo, credibilidade, ainda assim seu depoimento corroborou as em favor da ré, no interregno de 17.05.1979 até 15.02.2012, alegações exordiais quanto à continuidade do contrato de embora tivesse laborado com registro formal até a data de trabalho após a ruptura. Isto porque relatou, ainda, que o 22.01.2009. Asseverou a existência de fraude na sua demissão, eis obreiro nunca se afastou de suas atividades na ré; que o que continuou a prestação de serviços nos mesmos moldes, sem reclamante tinha uma assistente empregada da reclamada; não qualquer alteração nas atividades e responsabilidades sabe informar acerca dos equipamentos utilizados pelo Autor desempenhadas. ou mesmo quanto quem arcava com os custos da prestação de Contrapondo-se a esta alegação, a ré negou a existência do serviços; e que mesmo após a mudanças administrativas vínculo empregatício, após 22.01.2009, afirmando que, a partir internas na reclamada o reclamante continuou se reportando desta data, o reclamante passou a prestar serviços como ao gestor geral, Sr. Claudecir (sic - id 28e21f5). autônomo, através da pessoa jurídica regularmente constituída e Portanto, todas as testemunhas patronais ouvidas, em Juízo, mediante a emissão de notas fiscais de prestação de serviços. não trouxeram elementos hábeis à demonstração da Pois bem. inexistência de vínculo empregatício, após 22.01.2009. E, se A primeira questão diz respeito ao ônus da prova que, mais não fosse. A testemunha obreira relatou que o segundo reza o artigo 818 da CLT secundado pela regra do reclamante continuou trabalhando na mesma sala, no mesmo artigo 333 do CPC, distribui-se, igualmente, entre as partes. horário, exercendo a mesma jornada laboral; que nunca houve Consubstanciou-se o entendimento no sentido que, quando há controle de frequência, antes ou depois da rescisão contratual; a admissão da prestação laboral, mas, há negativa da relação que o obreiro continuou se reportando ao seu superior de emprego, cumpre à ré prová-la. hierárquico após o desligamento, que manteve os mesmos subordinados, inclusive o depoente, e exercendo as mesmas E, desse encargo, não se desvencilhou a ré, a contento. atividades, indícios que evidenciam a existência da aventada relação empregatícia. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 246 Ressalte-se que a exclusividade na prestação laboral não é deferimento de 55 dias de aviso prévio indenizado, 13º salário e requisito da relação empregatícia, não se cogitando como fato férias proporcionais de 2009 ao argumento que a autorização de impeditivo do seu reconhecimento a alegação de que o dedução das verbas rescisórias quitadas acarretará diminuição do reclamante mantinha outras atividades além daquelas montante devido a estes títulos. prestadas à ré. Com razão o reclamante. Reprise-se. Se a prestação de serviços fora admitida pelas rés, Na verdade, reconhecida a fraude no desligamento, em competia-lhes o onus probandi que a relação não se 22.01.2009, obreiro e a existência de unicidade contratual, entre enquadrava, nos moldes do artigo 3º da CLT, do qual, contudo, 17.05.1979 e 15.02.2012,por certo faz jus o reclamante ao não se desvencilharam. Trata-se de alegação de caráter pagamento das verbas rescisórias a serem apuradas impeditivo do pretendido reconhecimento do liame considerando-se a totalidade do período do liame empregatício, empregatício. com a dedução dos valores pagos a iguais títulos no TRCT (id Em corolário, diante da absoluta ausência de respaldo legal e fático 582320). a sustentar as razões recursais, impõe-se a manutenção do r. Destarte, imperiosa a reforma da r. sentença para condenar a julgado hostilizado. reclamada no pagamento de 90 dias de aviso prévio, bem como 13º II - DAS MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS salário e férias integrais e proporcionais não quitados, - DO VALOR DO SALÁRIO OBREIRO considerando o período contratual de 17.05.1979 a 15.02.2012 e a Pretende a reclamada sejam observados, para a fixação do salário dedução dos valores já autorizados na r. sentença primígena. obreiro, os valores efetivamente recebidos pelo reclamante e Recurso parcialmente provido. constantes nas notas fiscais carreadas nos autos, deduzidos os custos para operacionalização da pessoa jurídica por ele mantida, sob pena de enriquecimento indevido. Por sua vez, pretende o Não obstante as afrontas constitucionais aduzidas, inviável o Autor que o seu salário seja fixado considerando os valores pagos seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. nas notas fiscais, em cada período da prestação de serviços. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos Com parcial razão o reclamante. nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede In casu, a reclamada não comprovou nos autos a existência de extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 qualquer custo operacional a cargo do Autor ou mesmo que o do C. Tribunal Superior do Trabalho. reclamante seja o responsável pela quitação de tais verbas, CONCLUSÃO não se cogitando de qualquer dedução a este título dos DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. valores mensalmente recebidos pelo Autor na apuração do salário mensal. Por outro lado, considerando que os valores quitados pela ré, Intimem-se. no período de 22.01.2009 a 15.02.2012, são os constantes nas notas fiscais carreadas aos autos, é de rigor a reforma da r. São Paulo, 16 de dezembro de 2015. sentença de piso para que o salário obreiro, a partir da rescisão contratual fraudulenta, seja fixado considerando a média dos valores recebidos no período de doze meses, contado a partir do mês de reajuste salarial da categoria obreira. Recurso parcialmente provido. Des. Wilson Fernandes - DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO Predem-se as razões recursais patronais à reforma no tocante às Vice-Presidente Judicial férias, 13º salário e aviso prévio, aduzindo que essas parcelas devem ser deferidas de forma simples e proporcionais, observando -se o período sem vínculo e sem considerar o contrato anterior, ao argumento que todas as parcelas foram devidamente quitadas na rescisão contratual. O reclamante não se conforma com o Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 /ju Decisão 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Processo Nº AIRO-1000878-45.2014.5.02.0612 ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO AGRAVANTE SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA. ADVOGADO LUIZ ANTONIO DE ARAUJO PIERRE(OAB: 50197/SP) AGRAVADO ELIAS JOSE DA SILVA ADVOGADO SILVIO LUIZ PARREIRA(OAB: 70790/SP) Relator 247 agravo de instrumento. É incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. (Res. 14/1985 DJ 19-09-1985). Vale ressaltar, inclusive, que tal entendimento foi ratificado pelo "caput" do artigo 896 Consolidado, com a redação dada pela Lei nº 9756, de 17 de dezembro de 1998. CONCLUSÃO Intimado(s)/Citado(s): DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. - ELIAS JOSE DA SILVA - SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Intimem-se. Justiça do Trabalho - 2ª Região São Paulo, 09 de dezembro de 2015. Gabinete da Vice-Presidência PROCESSO nº 1000878-45.2014.5.02.0612 RECURSO DE REVISTA Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /ju Decisão Recorrente(s): ELIAS JOSE DA SILVA Advogado(a)(s): SILVIO LUIZ PARREIRA (SP 70790) Recorrido(a)(s): SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA. Advogado(a)(s): LUIZ ANTONIO DE ARAUJO Processo Nº AIRO-1000888-07.2014.5.02.0607 Relator ROVIRSO APARECIDO BOLDO AGRAVANTE SCHALLA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO JAILZA MARIA JANUARIO(OAB: 305161/SP) AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACONSP ADVOGADO SAULO AUGUSTO DINIZ PORDEUS(OAB: 277813/SP) ADVOGADO RITA DE CASSIA KUYUMDJIAN(OAB: 114262/SP) ADVOGADO ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA(OAB: 114565/SP) PIERRE (SP - 50197) Intimado(s)/Citado(s): - SCHALLA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Não obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, o apelo Justiça do Trabalho - 2ª Região não merece seguimento, ante o que dispõe a súmula n° 218, do C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": Súmula nº 218 - Recurso de Revista contra acórdão proferido em Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Gabinete da Vice-Presidência 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 248 RECURSO DE REVISTA Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /kb Decisão Recorrente(s): SCHALLA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(a)(s): JAILZA MARIA JANUARIO (SP - 305161) Recorrido(a)(s): S I N D I C A T O D O S TRABALHADORES Advogado(a)(s): NAS SAULO AUGUSTO DINIZ PORDEUS (SP - 277813) Processo Nº RO-1000904-73.2014.5.02.0311 Relator SIDNEI ALVES TEIXEIRA RECORRENTE VERA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO WAGNER DE SOUZA SANTIAGO(OAB: 272779-D/SP) ADVOGADO CIBELE DO NASCIMENTO(OAB: 289292/SP) RECORRIDO FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP ADVOGADO CASSIO DE MESQUITA BARROS JR.(OAB: 8354-A/SP) CUSTUS LEGIS (2º Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP - VERA LUCIA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Gabinete da Vice-Presidência Não obstante os argumentos expendidos pela parte recorrente, o apelo não merece seguimento, ante o que dispõe a súmula n° 218, do C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": Súmula nº 218 - Recurso de Revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. É incabível recurso de revista contra PROCESSO nº 1000904-73.2014.5.02.0311 RECURSO DE REVISTA Adesivo Lei 13.015/2014 acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. (Res. 14/1985 DJ 19-09-1985). Vale ressaltar, inclusive, que tal entendimento foi ratificado pelo "caput" do artigo 896 Consolidado, com a redação dada pela Lei nº 9756, de 17 de dezembro de 1998. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recorrente(s): VERA LUCIA DOS SANTOS Advogado(a)(s): CIBELE DO NASCIMENTO - Intimem-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2015. OAB: SP0289292 Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 249 ADVOGADO Recorrido(a)(s): FUNDAÇÃO PARA SAULO AUGUSTO DINIZ PORDEUS(OAB: 277813/SP) RITA DE CASSIA KUYUMDJIAN(OAB: 114262/SP) L. J. GOMES EMPREITEIRA LTDA EPP O ADVOGADO REMÉDIO POPULAR FURP RECORRIDO Advogado(a)(s): CASSIO DE MESQUITA BARROS JR. - OAB: Intimado(s)/Citado(s): - L. J. GOMES EMPREITEIRA LTDA - EPP - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP Processo tramitando no sistema PJe-JT. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Considerando tratar-se de recurso condicionado não só ao Justiça do Trabalho - 2ª Região provimento do agravo de instrumento, mas, também, ao conhecimento do Recurso de Revista denegado, relego à C. Corte Gabinete da Vice-Presidência ad quem a apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo ora interposto. Com relação ao pedido de uniformização de jurisprudência, relego ao Exmo. Sr. Ministro a quem couber a relatoria do feito, já que ultrapassado o momento oportuno, qual seja, emissão de juízo de admissibilidade sobre o Recurso de Revista, nos termos do artigo PROCESSO nº 1000914-44.2015.5.02.0421 896, §§ 4º e 5º, da CLT. RECURSO DE REVISTA CONCLUSÃO Processe-se o Recurso de Revista adesivo dando ciência ao requerente quanto ao decidido acerca do pedido de uniformização. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Recorrente(s): Intimem-se. S I N D I C A T O D O S TRABALHADORES NAS São Paulo, 15 de dezembro de 2015. Advogado(a)(s): ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA (SP - Recorrido(a)(s): Des. Wilson Fernandes 114565) L. J. GOMES EMPREITEIRA LTDA - EPP Vice-Presidente Judicial PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS /mn Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 26/10/2015 - Decisão Processo Nº RO-1000914-44.2015.5.02.0421 Relator IVETE RIBEIRO RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACONSP ADVOGADO FABRICIO MESQUITA LESSA(OAB: 352422/SP) ADVOGADO ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA(OAB: 114565/SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2015 - id. e89cba8). Regular a representação processual, id. 3db7f53. Satisfeito o preparo (id(s). af42d2f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 CONTRIBUIÇÃO/TAXA ASSISTENCIAL. 250 não tem empregados. A empresa participante de uma determinada categoria econômica, DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / quando não possui empregado, não é empregadora, portanto, não CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. está obrigada a recolher o imposto sindical previsto no art. 579 da Alegação(ões): CLT. - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SDC/TST, nº 17. Ao contrário do que pretende demonstrar, para a ocorrência do fato - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso II , XXXVI; gerador da contribuição sindical patronal é necessário que a artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso I; artigo 8º, inciso III; artigo empresa seja, efetivamente, empregadora, ou seja, possua 149, da Constituição Federal. empregados, não sendo suficiente que apenas integre determinada - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 462; categoria econômica ou constitua-se em pessoa jurídica. artigo 511, §2º; artigo 513, alínea 'e'; artigo 600; artigo 606; artigo Correta, pois, a r. sentença. 614; artigo 616; artigo 613, inciso VII e VIII; Código de Processo 2.3. DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS Civil, artigo 339. No tocante às contribuições assistenciais, entendo ser indevido seu - Precedente Normativo 119. desconto aos não filiados, mesmo que tal esteja previsto em Sustenta devido o pagamento das contribuições sindicais dos anos cláusula normativa. de 2009 e 2010 e das contribuições assistenciais. Importa salientar que a contribuição assistencial, prevista na alínea "e", do artigo 513 da CLT, diferentemente da contribuição sindical Consta do v. Acórdão: legal, só pode ser imposta, através de sua instituição em Assembléia Geral, aos empregados ou às empresas filiadas aos DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS respectivos sindicatos. Nunca aos não-filiados, considerando o Ingressou o autor com a presente demanda buscando o pagamento direito à liberdade de filiação sindical expressamente consagrado das contribuições sindicais dos anos de 2009 e 2010. nos artigos 5º, incisos XVII e XX, e 8º, inciso V, da mesma Carta Não há como ser acolhida a insurgência apresentada. Magna. Com efeito, dispõe o inciso III, do art. 580 da CLT: Com efeito, é necessária a anuência do empregado para a "A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, ocorrência do desconto (artigo 545 da CLT), que deve ser expressa e consistirá: e anterior ao desconto salarial, em observância aos princípios da (-) intangibilidade salarial (artigo 462 da CLT) e da livre filiação sindical III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao (artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal). capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Na presente hipótese, não há prova da anuência expressa dos Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação empregados da ré, sequer se ela tem empregados filiados ao de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva (-)" sindicato em seus quadros. Apenas as empresas que possuem empregados estão obrigadas a É que, o inciso XXVI, do artigo 7º da Constituição Federal efetuar o recolhimento das contribuições sindicais e, nesses termos, estabelece a autonomia sindical, bem como o respeito máximo às ao ajuizar a presente demanda, deveria o recorrente demonstrar a estipulações normativas. Contudo, o princípio maior que rege o existência do fato gerador do tributo, qual seja, a existência de Direito Coletivo do Trabalho é o da ampla liberdade de associação empregados a si vinculados e pertencentes aos quadros da ré. profissional ou sindical, insculpido no inciso XX, dos artigos 5º, e Os documentos ofertados com a prefacial, em momento algum, inciso V, do artigo 8º, da Lei Maior, segundo o qual ninguém é contêm indicação expressa e especificada dos empregados da ré, obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a associação ou sindicato. dificultando, até mesmo a fixação da base de cálculo do quantum Esse, aliás, foi o entendimento jurisprudencial consolidado pelo C. devido. TST, através do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Impende consignar que a revelia e confissão aplicadas à Jurisprudencial n.º 17, ambas da SDC, in verbis: demandada constitui-se, apenas, em presunção relativa no sentido "PN-119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS -INOBSERVÂNCIA DE de que os valores não foram recolhidos, não estando o sindicato PRECEITOS CONSTITUCIONAIS- (nova redação dada pela SDC autor isento de fazer prova do fato constitutivo de seu direito. em sessão de02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ Por não demonstrada a existência de trabalhadores ligados à 20.08.1998. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, categoria profissional em questão, forçoso concluir que a empresa V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 251 ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo PREVISÃO DE DESCONTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para EMPREGADO NÃO-ASSOCIADO. A exigência da contribuição custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou assistencial aos empregados não-associados ao sindicato, ainda fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando que autorizada por assembléia geral, ofende os princípios da trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que liberdade de associação e de sindicalização, esculpidos nos arts. inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição da República. Esse é o valores irregularmente descontados." entendimento desta Corte (PN nº 119/SDC). Incidência do artigo "OJ-SDC-17 - As cláusulas coletivas que estabeleçam 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de contribuições em favor de entidade sindical, a qualquer título, instrumento não provido." (AIRR-2620/2003-037-02-40, 8ª Turma, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao Relatora Min. Dora Maria da Costa, DJ 14/12/2007). direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. A decisão regional coaduna- via própria, os respectivos valores eventualmente descontados". se com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, Na mesma direção, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 da SDC, no consubstanciada na Súmula nº 666, cujo teor ora se transcreve: sentido de ser incabível a cobrança da contribuição assistencial de "A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. trabalhadores não sindicalizados. Agravo de instrumento desprovido 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO ." (AIRR-35/1999-019-15-40, 1ª Turma, Relator Min. Vieira de Mello SINDICATO RESPECTIVO". Filho, DJ 14/12/2007). Independentemente do que até aqui explicitado, de toda forma a "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE recente transformação da súmula supra citada em Súmula REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CONTRIBUIÇÃO Vinculante n. 40, pelo STF, dirime a questão de uma vez por todas, CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. PN pelo que entendo por aplicá-la ao caso sob análise. 119/SDC DO TST. O disposto nos artigos 5º, inciso XX, e 8, V, da Lei Maior, assegura a liberdade de associação. Inadmissível, O seguimento do apelo é inviável, vez que o reexame da matéria portanto, a imposição das contribuições assistencial e demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se confederativa a empregado de categoria profissional não coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor associado, em favor do sindicato da categoria profissional. da Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST. Agravo não-provido. (A Inócua a transcrição de arestos paradigmas, pois a tese neles -AIRR - 1168/2003-029-02-40, Relatora Min. Rosa Maria Weber consignada, para ser específica, como exige a Súmula nº 296 do C. Candiota da Rosa, DJ 28/11/2007). Tribunal Superior do Trabalho, deverá referir-se a aspectos fáticos "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A e a reapreciação da prova. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. OFENSA AOS ARTS. 5º, Ressalte-se por oportuno, que sobre o tema o c. TST possui o XX, E 8º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I De acordo com o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, a imposição de número 17 de sua Seção de Dissídios Coletivos, de que "as contribuições confederativa e assistencial a empregados não cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de sindicalizados, em favor de entidade sindical, é ofensiva ao entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não princípio da liberdade de associação e de sindicalização, insculpido sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e no art. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. II - sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, Recurso de revista não conhecido" (RR-91012/2002-095-09-00.3, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos 4ª Turma, Relator Min. Barros Levenhagen, DJ 16/09/2005). valores eventualmente descontados". "RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Portanto, do empregado não sindicalizado, é vedada a cobrança de CLÁUSULA NORMATIVA. EMPREGADOS NÃO- contribuição assistencial sindical, uma vez que o artigo 8º, inciso V, SINDICALIZADOS. INDEVIDA. Nos termos do Precedente da Constituição Federal assegura a liberdade sindical. Normativo n.º 119 da Seção de Dissídios Coletivos, considera-se Nesse sentido os seguintes precedentes: ofensiva ao direito à livre associação e sindicalização cláusula "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 252 estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de Ressalte-se por oportuno, que sobre o tema o c. TST possui o taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma número 17 de sua Seção de Dissídios Coletivos, de que "as espécie, obrigando trabalhadores não-sindicalizados. Recurso de cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de revista não conhecido" (RR-756.392/2001.0, 2ª Turma, Relator Min. entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não Renato de Lacerda Paiva, DJ 02/09/2005 ). sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS AO sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. Nos termos da valores eventualmente descontados". jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte Portanto, do empregado não sindicalizado, é vedada a cobrança de superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da contribuição assistencial sindical, uma vez que o artigo 8º, inciso V, agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não da Constituição Federal assegura a liberdade sindical. associados ofende o princípio da liberdade de associação Nesse sentido os seguintes precedentes: consagrado nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição da "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. República. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção n.º 87 da PREVISÃO DE DESCONTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. Organização Internacional do Trabalho - instrumento que, EMPREGADO NÃO-ASSOCIADO. A exigência da contribuição conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as assistencial aos empregados não-associados ao sindicato, ainda normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no que autorizada por assembléia geral, ofende os princípios da Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância liberdade de associação e de sindicalização, esculpidos nos arts. obrigatória por todos os países membros daquele organismo 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição da República. Esse é o internacional. 2. Admitir a imposição de desconto visando ao entendimento desta Corte (PN nº 119/SDC). Incidência do artigo custeio de ente sindical a que o trabalhador ou empresa não aderiu 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de voluntariamente constitui desvio do princípio democrático que deve instrumento não provido." (AIRR-2620/2003-037-02-40, 8ª Turma, reger a vida associativa em todos os seus quadrantes. A Relatora Min. Dora Maria da Costa, DJ 14/12/2007). contribuição sindical compulsória - seja ela decorrente da lei ou da "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - norma coletiva - destitui os integrantes da categoria de um dos CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. A decisão regional coaduna- mais importantes instrumentos a lhes assegurar voz ativa na se com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, definição dos destinos da sua representação de classe, além de consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 da SDC, no concorrer para a fragilização da legitimidade da representação sentido de ser incabível a cobrança da contribuição assistencial de sindical, na medida em que o seu custeio não mais estará trabalhadores não sindicalizados. Agravo de instrumento desprovido vinculado à satisfação dos representados com a atuação dos seus ." (AIRR-35/1999-019-15-40, 1ª Turma, Relator Min. Vieira de Mello representantes. 3. Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula Filho, DJ 14/12/2007). constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CONTRIBUIÇÃO taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. PN revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma 119/SDC DO TST. O disposto nos artigos 5º, inciso XX, e 8, V, da espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria Lei Maior, assegura a liberdade de associação. Inadmissível, não sindicalizados. 4. Violação do artigo 8º, IV, da Constituição portanto, a imposição das contribuições assistencial e Federal que não se reconhece. 5. Recurso de embargos não confederativa a empregado de categoria profissional não conhecido." (E-RR-717494-14.2000.5.15.5555, Relator Ministro associado, em favor do sindicato da categoria profissional. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/12/2008). Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST. Agravo não-provido. (A Inócua a transcrição de arestos paradigmas, pois a tese neles -AIRR - 1168/2003-029-02-40, Relatora Min. Rosa Maria Weber consignada, para ser específica, como exige a Súmula nº 296 do C. Candiota da Rosa, DJ 28/11/2007). Tribunal Superior do Trabalho, deverá referir-se a aspectos fáticos "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A e a reapreciação da prova. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. OFENSA AOS ARTS. 5º, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 253 XX, E 8º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I De acordo com o representantes. 3. Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, a imposição de constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa contribuições confederativa e assistencial a empregados não que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de sindicalizados, em favor de entidade sindical, é ofensiva ao taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, princípio da liberdade de associação e de sindicalização, insculpido revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma no art. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. II - espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria Recurso de revista não conhecido" (RR-91012/2002-095-09-00.3, não sindicalizados. 4. Violação do artigo 8º, IV, da Constituição 4ª Turma, Relator Min. Barros Levenhagen, DJ 16/09/2005). Federal que não se reconhece. 5. Recurso de embargos não "RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. conhecido." (E-RR-717494-14.2000.5.15.5555, Relator Ministro CLÁUSULA NORMATIVA. EMPREGADOS NÃO- Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/12/2008). SINDICALIZADOS. INDEVIDA. Nos termos do Precedente Normativo n.º 119 da Seção de Dissídios Coletivos, considera-se CONCLUSÃO ofensiva ao direito à livre associação e sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, Intimem-se. revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma São Paulo, 14 de dezembro de 2015. espécie, obrigando trabalhadores não-sindicalizados. Recurso de revista não conhecido" (RR-756.392/2001.0, 2ª Turma, Relator Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ 02/09/2005 ). Des. Wilson Fernandes "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. Vice-Presidente Judicial EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte /kp superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da Decisão agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição da República. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho - instrumento que, conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos os países membros daquele organismo internacional. 2. Admitir a imposição de desconto visando ao Processo Nº RO-1000937-72.2013.5.02.0384 Relator CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA RECORRENTE ANDRESSA PAULA DOS SANTOS ADVOGADO Eliana São Leandro Nóbrega(OAB: 278019-S/SP) RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB: 71743/SP) ADVOGADO Sergio Shiroma Lancarotte(OAB: 112585/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ANDRESSA PAULA DOS SANTOS - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. custeio de ente sindical a que o trabalhador ou empresa não aderiu voluntariamente constitui desvio do princípio democrático que deve PODER JUDICIÁRIO FEDERAL reger a vida associativa em todos os seus quadrantes. A Justiça do Trabalho - 2ª Região contribuição sindical compulsória - seja ela decorrente da lei ou da norma coletiva - destitui os integrantes da categoria de um dos mais importantes instrumentos a lhes assegurar voz ativa na definição dos destinos da sua representação de classe, além de concorrer para a fragilização da legitimidade da representação sindical, na medida em que o seu custeio não mais estará vinculado à satisfação dos representados com a atuação dos seus Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Gabinete da Vice-Presidência 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 254 PROCESSO nº 1000937-72.2013.5.02.0384 Sustenta a Reclamante a nulidade do r. pronunciamento judicial RECURSO DE REVISTA primígeno, por força de cerceio probatório em função da ausência da oitiva de testemunhas por ela apontadas. Sem razão. Entreteu-se a recorrente em explanar acerca das bases jurídicas da decretação de nulidade no Processo do Trabalho, sem contudo apontar qual o efetivo prejuízo caracterizado pela ausência da prova. Em síntese: não especificou qual fato constitutivo de seu direito pretendia provar. E nem se alegue que a demonstração de prejuízo foi aviada quando pede "(...) a consequente reabertura da instrução Recorrente(s): 1. ANDRESSA PAULA DOS processual, e colhimento de depoimentos e provas testemunhais SANTOS sobre toda a matéria na integra". Ao se referir a "toda matéria na íntegra" nada especifica. Advogado(a)(s): 1. Eliana São Leandro Nóbrega - OAB: SP0278019-S Destarte, não restou comprovado qualquer prejuízo a Recorrente, não existindo fundamento para a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau para reabertura de instrução processual. Recorrido(a)(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) Advogado(a)(s): S.A Demais disso, ao magistrado é concedido o poder de apreciar livremente as provas, segundo o princípio da persuasão racional, determinando as provas necessárias à instrução do processo e 1. Marcio Fernando do indeferindo as inúteis, como lhe facultam os artigos 130 e 131, do Nascimento - OAB/SP 291.457 CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Foi por tais fundamentos legais que o Juízo de Origem examinou o teor da prova testemunhal apresentada, e o fará, da forma como Recurso de: ANDRESSA PAULA DOS SANTOS entender de direito, este Juízo Revisor. A discordância da parte PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS quanto a valoração da prova não dá ensejo a sua nulidade. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/05/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2015 - id. A revisão da matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas 1b60352). razões recursais, exigiria a incursão do julgador no conjunto probante dos autos processuais, fato obstaculizado pelos termos Regular a representação processual, id. 1617726. do disposto na Súmula n.º 126, do C. Tribunal Superior do Desnecessário o preparo (ação parcialmente procedente). Trabalho. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL / AÇÃO PENAL / NULIDADE / CONFIANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação(ões): DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da REMUNERADO E FERIADO. Constituição Federal. - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 130; artigo 165. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. - divergência jurisprudencial. Argúi a autora a declaração de nulidade da sentença, sob o DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR. fundamento de cerceamento de defesa. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I; nº 109; nº 338; nº 437 Consta do v. Acórdão: do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV e LV; artigo 7º, inciso XVI , da Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 255 Constituição Federal. anos trabalhou como gerente comercial, possuindo uma carteira de - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224; clientes, sendo na agência de Barueri dividia com mais um gerente artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I e II; artigo uma carteira de 8000 clientes, e em Osasco possuía uma carteira 350. de 3000 clientes, aumentada posteriormente para 4300; fazia - divergência jurisprudencial. concessão de crédito cujo valor já estava disponibilizado no Sustenta que as suas atividades não caracterizam cargo de sistema, sem autonomia para liberação, sendo que se o sistema confiança para fins do art. 224, § 2º, da CLT. Pretende, então, o rejeitasse a concessão de crédito, poderia - junto com o gerente deferimento de horas extras além da sexta diária. geral -, apresentar defesa à mesa de crédito; que participava do Requer, também, que seja aplicado o teor da Súmula 437 do C. comitê de crédito para apresentar a defesa, sem poder de voto; TST, para condenar a reclamada em 1h hora pelo intervalo possuía assinatura conjunta com o gerente geral para efetuar as suprimido, bem como, as horas extras deferidas devem refletir atividades de abertura de contas, liberação de crédito, sobre DSR´s, incluindo os sábados, por força da Convenção empréstimos, vendas de produtos, dentre outras atividades; e por Coletiva e por fim, pede a aplicação do divisor de 150. fim, que tinha acesso a consulta da movimentação da conta do cliente. Consta do v. Acórdão: No caso concreto, a prova oral revelou que a autora exercia cargo Duração do trabalho: Das horas extras. Enquadramento no regime de confiança que a diferenciava dos demais funcionários da jurídico do empregado bancário agência, mas não de gerente geral, pois não poderia admitir e A Reclamante insurge-se em relação a sentença proferida, demitir funcionários e nem mesmo aplicar sanções, ou seja, sua reiterando a tese de que faz jus às horas laboradas além da 6ª função não colocava em risco a atividade comercial da empresa, de diária ou 30ª semanal como extras, pois se enquadrava na situação modo que está apenas enquadrada no artigo 224, parágrafo 2°, da prevista no caput do art. 224 da CLT, e, de forma subsidiária, acima Consolidação das Leis do Trabalho, enquadramento esse que da 8ª ou 44ª semanal. permite o pagamento de horas extras somente quando ultrapassado Alega a Reclamante a incorreção do quanto decidido, pelo fato de o limite de 8 horas diárias, nos termos da Súmula 232 do C.TST. não exercer cargo de confiança bancária. Tem por fundamentos, em Fixada tal premissa, merece análise o conjunto da prova produzida síntese: (I) o fato de operar via sistema a carteira de clientes que para constatação acerca da existência de horas extras excedentes possuía e alçada; (II) necessitar de assinatura conjunta com o impagas. supervisor, Sr. Jairo; (III) não ter subordinados; (IV) não ter direito a A reclamada colacionou os controles de jornada da autora, os quais voto ou alçada. são cotejados com as demais provas apresentadas nos autos. A Reclamada, por sua vez, sustenta a tese de que a reclamante Como bem observado no juízo de 1ª instância, há contradições exercia cargo de confiança bancária (art. 224, § 2º, da CLT). advindas da prova oral apresentada que não induzem a invalidação Examina-se. dos controles de ponto apresentados, e a consequente existência Em relação à tese da reclamante, é cediço que o parágrafo 2° do de horas extras impagas. artigo 224 da Consolidação das leis do trabalho, excepciona a Fundamenta-se. jornada de 6 horas para os bancários que exerçam "funções de Afirma a Reclamante que as anotações em seu cartão de ponto não direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que correspondem à realidade (id. 119c495) e especialmente que: "na desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da agência de Barueri, a maioria das vezes entrava às 08:30/09h e gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo saía às 19:30/20h mas que era obrigada a registrar a jornada efetivo". contratual com início às 09h e término às 18h; que o mesmo ocorria No que diz respeito ao gerente bancário, a Súmula 287 do C.TST é em Osasco; que nunca registrou a jornada antes das 9h e após às no sentido de que a jornada de trabalho do empregado de banco 18h (...)". gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da Consolidação Indagada especificamente pelo r. Juízo de origem, informou: "(...) das leis do trabalho. que era permitido apenas registrar 15 minutos antes e 15 minutos O próprio depoimento pessoal da Reclamante, por si só, é depois uma vez que isso não gerava hora extra; que questionada esclarecedor de forma a afastar o seu pretendido enquadramento sobre o dia 26.09.2011, onde consta o registro de saída às 18:29h, enquanto bancária convencional. informou que pelo horário de entrada, o registro está dentro da Neste sentido, afirmou, em síntese (id. 119c495): que nos últimos 5 jornada permitida. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 256 Em que pese tais afirmativas, é esclarecedor o trecho da r. decisão impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível proferida, no que pertine a prova constante nos autos quanto a tais verificar se foram preenchidos os demais requisitos de fatos, razão pela qual passa a ser reproduzida: admissibilidade recursal, como a indicação explícita e "(...) A afirmação da reclamante não é crível, pois analisando o fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de cartão de ponto de fls. Num. 2361846 - Pág. 3 é possível notar jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF registro de jornadas extraordinárias superiores aos minutos ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. declinados, tanto que nos dias 20 e 21 de outubro de 2008 há Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por anotação de 1h07min e 1h12min, respectivamente. O mesmo descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. ocorre no cartão de ponto de Num. 2361846 - Pág. 4, com marcação de 1h21min, no dia 07 de novembro de 2008 e de 45 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / min, no dia 10 de novembro de 2008. O mesmo ocorre com o INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. cartão de ponto de fls. Num. 2361846 - Pág. 7, em que há anotação de mais de uma hora extra nos dias 02, 04, 05, 06, 09, 18 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / e 27 de fevereiro de 2009". INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Tais amostragens detalhadamente referidas na decisão de origem Alegação(ões): não foram justificadas pela Recorrente em suas razões. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso X, da E de fato, a prova testemunhal apresentada não é específica Constituição Federal. quanto a jornada de trabalho cumprida com a Reclamante, contraria - divergência jurisprudencial. os termos de seu depoimento pessoal, e nada esclarece. Pleiteia a majorado do quanto arbitrado a pagamento de Assim, correta a r. sentença a qual é consentânea com a prova indenização por Danos Morais e Dano Material sofridos pela produzida nos autos. recorrente. Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem Consta do v. Acórdão: como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e Insatisfeita com o valor de R$ 50.000,00, fixado na r. decisão de posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente origem a título de reparação por assédio moral, e R$ 70.000,00 por fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é incapacidade decorrente de doença ocupacional, busca a diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Reclamante sua reforma, para que referida importância seja Superior do Trabalho. elevada. Ressalte-se que, se o juízo entendeu que determinado item restou Sem desmerecer o presumível sofrimento e constrangimento provado nos autos, revela-se imprópria a pretensão de reexame do experimentado pela autora, conforme já demonstrado alhures, com ônus da prova desse título, que somente se justificaria caso o ela não podemos concordar. Isto porque, dano dessa espécie julgado tivesse como supedâneo a não satisfação do encargo nunca poderá ser integralmente reparado, nem mesmo probatório, restando inviável, assim, reconhecer violação literal dos rigorosamente avaliado em dinheiro, exatamente por falta de artigos 818, da CLT, e 333, do CPC, bem como divergência elementos para se mensurar sua dimensão econômica. jurisprudencial. Nesse sentido, já se decidiu a respeito, com inteira propriedade, Quanto aos temas|: intervalo intrajornada, horas extras deferidas que "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da deverão refletir sobre DSR´s, incluindo os sábados, divisor, a partir pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o como e quando possível, por meio de uma soma, que não prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista . importando uma exata reparação, todavia representará a única O exame das razões recursais revela que o recorrente não se salvação cabível nos limites da forças humanas" (Supremo Tribunal desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o Federal, RE 69.754-SP, 2ª Turma, j. 11.3.71, v.u., Relator Ministro trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o Thompson Flores, RT 485/231). prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que Ademais, o dano moral é instrumento para ser usado no sentido Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 257 compensatório e pedagógico. No caso em exame, com a Os argumentos do recorrente, no presente tópico, não habilitam o condenação da Reclamada ao pagamento da reparação por dano apelo à cognição do Tribunal Revisor, por falta de enquadramento moral, ainda que não seja no valor almejado pela recorrente, nos permissivos do artigo 896 da CLT, vez que não apontam a entendemos que os dois objetivos foram alcançados. existência de nenhum dissenso interpretativo, nem citam a norma O primeiro com o ressarcimento da vítima, ainda que o valor não legal ofendida, valendo salientar que a mera alusão a dispositivos seja aquele por ela pretendido, mas observado os princípios da de lei não autoriza supor tenham aqueles sido apontados como razoabilidade e proporcionalidade. O segundo para que a ofensora violados. coloque em prática o discurso sobre as normas de higiene e Com efeito, sem a indispensável indicação de uma das ocorrências segurança do trabalho; que estas sejam efetivamente observadas, exigidas pelo artigo 896 da CLT, o apelo mostra-se em benefício não somente da integridade física de seus desfundamentado, não havendo como ser processado. colaboradores, mas também da saúde financeira da empresa, em face da responsabilidade civil que lhe é atribuída pela legislação DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E vigente, pelos danos morais, estéticos e materiais decorrentes de PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS acidentes do trabalho. ADVOCATÍCIOS. Dessa forma há de serem mantidos os valores arbitrados na Alegação(ões): sentença de origem, eis que observada a proporcionalidade entre - violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal. conduta da ré, ora Recorrente, e o dano experimentado pela - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 20, §3º. autora, ora Recorrida, conforme já amplamente demonstrado. - Lei 8.906/94. Negado provimento. - Lei 8.906. 3.3 - Do valor do ressarcimento por danos materiais Pleiteia o deferimento dos honorários advocatícios. Nada a reparar quanto ao valor fixado a título de danos materiais, uma vez que a r. sentença teve por fundamentos a periodicidade e Consta do v. Acórdão: extensão dos danos, e especialmente o critério da concausalidade, determinante para fixação do valor da condenação. Em sede de Processo do Trabalho, são indevidos os honorários O objeto condenatório, com fixação de prazo quanto a extensão do advocatícios, porque a Lei 5584/1970 estabelece certos requisitos dano, guarda compatibilidade com o pedido formulado pela parte, para o seu deferimento, estes que não se fizeram presentes nos não estando caracterizado qualquer excesso quanto ao objeto autos, restando inaplicável os termos do EOAB, porque há pretendido, que viesse a caracterizar o julgamento extra petita. antinomia entre ele e a Lei 5584/1970, ambos dispositivos que regem a matéria estampada no artigo 133 da CF/1988. A discussão acerca da majoração das indenizações por dano moral Também assim, os termos das Súmulas nºs 219 e nº 329 do C. e material, dependeria do reexame do contexto fático-probatório, o TST: que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento Súmula nº 219, Colendo Tribunal Superior do Trabalho: do recurso. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. (Res. 14/1985 DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 22.08.2005) Alegação(ões): I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de Sustenta que faz jus ao deferimento da multa normativa. honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, Consta do v. Acórdão: devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro Mantém-se a decisão proferida, uma vez que não há demonstração do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não de cláusulas normativas violadas por parte da Reclamada, lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da competindo a Reclamante demonstrar as cláusulas entendidas respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ como violadas. 19.09.1985) II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 258 advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se título das referidas indenizações. Por fim, pleiteia a inversão ao preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - pagamento dos honorários periciais. inserida em 20.09.2000). Súmula nº 329, Colendo Tribunal Superior do Trabalho: Consta do v. Acórdão: Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988 (Res. 21/1993, DJ 3.1 - Reparação por danos morais e materiais. 21.12.1993) Pretende a Reclamada a reforma da decisão que a condenou a reparação por danos morais, ao argumento, em apertada síntese, A r. decisão está em consonância com as Súmulas de nº 219 e 329 de que não há provas nos autos do constrangimento e assédio do C. Tribunal Superior do Trabalho. moral perpetrado por seu preposto. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da Sem razão. CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada (...) violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise Portanto, afirma nunca ter visto as condutas relatadas pelas dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. testemunhas Sra. Ana Paula e Sr. Daniel, mas não afirma que tais fatos jamais existiram, razão pela qual é depoimento que não CONCLUSÃO possui a contundência necessária para afastar os anteriores. No mesmo sentido da 1ª testemunha trazida pela Reclamada foi o DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. testemunho da Sra. Adriana Teresa Perussi, a qual informou: (...) Assim, não existe nos autos a alegada prova dividida suscitada Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A pela Reclamada, pois os depoimentos de suas testemunhas PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS apresentam lacunas, e por tal razão, não tem o condão de Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 01/10/2015 - suplantar a contundência dos depoimentos apresentados pelas Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/10/2015 - id. testemunhas do Reclamante. 3b93fa1). No que pertine a reparação decorrente da doença ocupacional, não Regular a representação processual, id. 2060981. trouxe a Reclamada quaisquer provas que infirmem o Laudo Satisfeito o preparo (id(s). ab8ce5f, ab8ce5f e ecb35d1). Pericial, considerando-se especialmente a pressão excessiva sofrida pela Reclamante no ambiente de trabalho, na forma acima PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS apontada. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2 - Da condenação por danos morais Insatisfeita com o valor de R$ 50.000,00, fixado na r. decisão de RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / origem a título de reparação por assédio moral, e R$ 70.000,00 por INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. incapacidade decorrente de doença ocupacional, busca a Alegação(ões): Reclamante sua reforma, para que referida importância seja - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, elevada. inciso LXXIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVIII, da Sem desmerecer o presumível sofrimento e constrangimento Constituição Federal. experimentado pela autora, conforme já demonstrado alhures, com - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 186; ela não podemos concordar. Isto porque, dano dessa espécie artigo 927; artigo 790, item B; artigo 818; Código Civil, artigo 212, nunca poderá ser integralmente reparado, nem mesmo inciso V; artigo 950; artigo 944; Código de Processo Civil, artigo rigorosamente avaliado em dinheiro, exatamente por falta de 333, inciso I; artigo 461. elementos para se mensurar sua dimensão econômica. - divergência jurisprudencial. (...) - Art. 20 da Lei n. 8213/91. O primeiro com o ressarcimento da vítima, ainda que o valor não Sustenta a exclusão da condenação ao pagamento de indenização seja aquele por ela pretendido, mas observado os princípios da por danos morais e materiais e consequentes, ou ainda, em caso razoabilidade e proporcionalidade. O segundo para que a ofensora da manutenção da condenação a redução do valor ora arbitrado a coloque em prática o discurso sobre as normas de higiene e Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 segurança do trabalho; que estas sejam efetivamente observadas, artigos 818, da CLT, e 333, do CPC, bem como divergência em benefício não somente da integridade física de seus jurisprudencial. 259 colaboradores, mas também da saúde financeira da empresa, em face da responsabilidade civil que lhe é atribuída pela legislação DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. vigente, pelos danos morais, estéticos e materiais decorrentes de Alegação(ões): acidentes do trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 337 do colendo Tribunal Superior Dessa forma há de serem mantidos os valores arbitrados na do Trabalho. sentença de origem, eis que observada a proporcionalidade entre - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. conduta da ré, ora Recorrente, e o dano experimentado pela - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; autora, ora Recorrida, conforme já amplamente demonstrado. Código de Processo Civil, artigo 48. 3.3 - Do valor do ressarcimento por danos materiais - divergência jurisprudencial. Nada a reparar quanto ao valor fixado a título de danos materiais, A reclamada, sustenta em síntese, que o reclamante não faz jus ao uma vez que a r. sentença teve por fundamentos a periodicidade e pagamento de horas extras decorrentes de violação do intervalo extensão dos danos, e especialmente o critério da concausalidade, intrajornada. determinante para fixação do valor da condenação. O objeto condenatório, com fixação de prazo quanto a extensão do Consta do v. Acórdão: dano, guarda compatibilidade com o pedido formulado pela parte, "(...) que a reclamante tinha de 30 a 40 minutos de intervalo; que a não estando caracterizado qualquer excesso quanto ao objeto depoente já chegou a interromper a intrajornada da reclamante para pretendido, que viesse a caracterizar o julgamento extra petita. chamá-la para atender clientes, a pedido do gerente geral, Jairo; que isso ocorria todos os dias (...)". No exercício deste munus público, especialmente no processo do Nesse particular, cumpre salientar que a concessão do intervalo é trabalho, o perito desde sempre emprega sua própria receita em matéria que se insere na proteção biológica do empregado, todo o trabalho, desde o primeiro deslocamento até a sede do juízo somente podendo ser reduzida mediante autorização para ter vista dos autos, até a entrega de esclarecimentos, governamental (artigo 71, § 3º, da CLT). passando por vistorias, retornos, confecção de laudos que engloba Ressalto, quanto aos intervalos, o disposto no item I, da Súmula material de escritório, equipamentos de informática e papelaria, e 437, do C. TST: uma infindável gama de fatores, para, ao final do processo e, só "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a depois de satisfeito o crédito do reclamante, perceber o quanto concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e fixado pelo juízo. alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento A observar nisto tudo, que o perito também retira do seu seio total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, familiar o quinhão do seu sustento, para empregar no honroso com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração mister que lhe foi delegado, esperando, ao final, o justo da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do ressarcimento. cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." Isto significa que a concessão parcial do intervalo implica Conforme os temas abordados, não obstante as afrontas legais e pagamento total do período, porque, sob o aspecto biológico, a constitucionais apontadas, bem como o dissenso interpretativo concessão parcial é o mesmo que concessão nenhuma. suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, De outra parte, no que tange à remuneração do intervalo, o tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, entendimento contido no item III, da Súmula 437, do C. TST é no reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja seguinte sentido: reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra "III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de Ressalte-se que, se o juízo entendeu que determinado item restou 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o provado nos autos, revela-se imprópria a pretensão de reexame do intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, ônus da prova desse título, que somente se justificaria caso o repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais." julgado tivesse como supedâneo a não satisfação do encargo probatório, restando inviável, assim, reconhecer violação literal dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 437, item, I, 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 260 do C. Tribunal Superior do Trabalho. forma, se encontra respaldado nos referidos julgados que serviram O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da como suporte para seu reconhecimento. CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada Há harmonia do quanto decidido, ainda, com o C. TST na sua violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise jurisprudência, a qual se harmonizou à dicção da Súmula nº 431 do dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. C. TST, in verbis: Lado outro, não obstante as afrontas legais e constitucionais 431. Salário-hora. Empregado sujeito ao regime geral de trabalho aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o (art. 58, caput, da CLT). 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no divisor 200. (Res. 177/2012 - DeJT 13/02/2012 - Redação alterada v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 124, I, 'b', do C. Tribunal Superior do Trabalho. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA. Quanto ao tema julgamento extra petita ,a matéria discutida não foi Alegação(ões): prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 431; nº 343 do colendo Tribunal competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento Superior do Trabalho. explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo termos da Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 64; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Código Civil, artigo 114. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / MULTA - divergência jurisprudencial. COMINATÓRIA/ASTREINTES. Sustenta a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas Alegação(ões): extras, ou de outra forma, que seja aplicada a nova redação da - violação do(a) Código Civil, artigo 114. Súmula n. 421/TST, com validade após a sua publicação. Coloca - divergência jurisprudencial. como tema julgamento extra petita. Busca a reforma do v. acórdão quanto a multa diária pelo não cumprimento da entrega do CAT. Consta do v. Acórdão: O divisor adotado na origem está correto, considerando a jornada Consta do v. Acórdão: laborada de oito horas, cinco dias da semana, para a qual é O MM. Juízo de origem determinou que proceda a entrega da CAT adequado o divisor 200, na forma prevista na Súmula 124, I, "b" do a Recorrida, sob pena de multa diária (artigo 461 do CPC) em prol C. TST. do reclamante. Neste aspecto, há clareza quanto ao termo "inclusive" contido na A imposição de pena cominatória para a hipótese de não cláusula convencional suscitada pela Reclamada, a qual considera cumprimento da obrigação de fazer constitui ato discricionário do o sábado como dia de repouso semanal remunerado, o que dá Juízo e visa a dar efetividade à obrigação de fazer determinada na supedâneo ao divisor adotado. sentença, com fulcro no artigo 461, §4º, do CPC. Saliente-se, ainda, ser imprópria a alegação acerca da retroatividade ou não do dispositivo Sumular, uma vez que o mesmo O reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese apenas reflete a concretização do entendimento acerca de dos preceitos legais aplicáveis ao caso, como na espécie, depende determinada matéria, com observância aos posicionamentos de demonstração da existência de efetiva divergência jurídicos prevalecentes que os precederam, não se tratando de jurisprudencial, e os paradigmas regionais, trazidos a cotejo, não vigência sob a ótica legislativa. Aliás, o julgamento, de qualquer autorizam a cognição intentada, no particular, pois, abordando Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 hipótese fática diversa daquela delineada no duplo grau, que considerou a adoção do art. 461, § 4º do CPC, que autoriza expressamente a cominação de astreinte para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, não revelam a especificidade exigida pela Súmula nº 296 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E 261 Processo Nº RO-1000943-22.2014.5.02.0521 MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO RECORRENTE MAHLE BEHR GERENCIAMENTO TERMICO BRASIL LTDA ADVOGADO CARINA MONTEIRO BARBOSA CORREA(OAB: 159377-A/SP) RECORRIDO ANGELA DE MELO MOURA ADVOGADO ERICA SHIRLEY DE SOUZA(OAB: 278749/SP) Relator Intimado(s)/Citado(s): - ANGELA DE MELO MOURA - MAHLE BEHR GERENCIAMENTO TERMICO BRASIL LTDA DECADÊNCIA. Alegação(ões): - violação do(a) Código Civil, artigo 114. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Sustenta que a prescrição do FGTS, neste caso é a quinquenal. Justiça do Trabalho - 2ª Região Consta do v. Acórdão: Gabinete da Vice-Presidência Aplicam-se as disposições contidas na Súmula nº 362, do C. TST, com o fito de reconhecer a prescrição trintenária para reclamar contra o não recolhimento do FGTS. A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 362 do C. Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO nº 1000943-22.2014.5.02.0521 O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da RECURSO DE REVISTA CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recorrente(s): Intimem-se. M A H L E B E H R GERENCIAMENTO TERMICO São Paulo, 14 de dezembro de 2015. Advogado(a)(s): CARINA MONTEIRO BARBOSA CORREA (SP - Recorrido(a)(s): ANGELA DE MELO MOURA Advogado(a)(s): ERICA SHIRLEY DE SOUZA Des. Wilson Fernandes (SP - 278749) Vice-Presidente Judicial Processo tramitando no sistema PJe-JT. /kp PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 02.10.2015 - 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 262 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09.10.2015 - id. cbfb052 - Pág. 1/10). /mr Decisão Satisfeito o preparo (id(s). 918e7ba - Pág. 1, 918e7ba - Pág. 2 e f817340 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - a partir do id cbfb052 - Pág. 3. Sustenta, em síntese, indevido o pagamento de dano moral e material, uma vez que não configurado o nexo causal entre a atividade profissional do recorrido e a lesão ou incapacidade para o trabalho. Requer, ainda, a redução do valor arbitrado para a Processo Nº RO-1000967-98.2014.5.02.0602 Relator MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO RECORRENTE ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO(OAB: 194964/SP) RECORRENTE JOSE BATISTA DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA(OAB: 199548/SP) ADVOGADO RENATA CRISTINA DE REZENDE GIACOMETTI(OAB: 224310/SP) RECORRIDO ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO(OAB: 194964/SP) RECORRIDO JOSE BATISTA DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA(OAB: 199548/SP) ADVOGADO RENATA CRISTINA DE REZENDE GIACOMETTI(OAB: 224310/SP) indenização. Ocorre que, a partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada Intimado(s)/Citado(s): - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - JOSE BATISTA DE ALMEIDA FILHO tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). Justiça do Trabalho - 2ª Região O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o Gabinete da Vice-Presidência trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de PROCESSO nº 1000967-98.2014.5.02.0602 jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF RECURSO DE REVISTA ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2015. Recorrente(s): 1. JOSE BATISTA DE ALMEIDA Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 Advogado(a)(s): 1. FILHO RENATA CRISTINA DE REZENDE GIACOMETTI (SP - 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Recorrido(a)(s): 263 1. ARCELORMITTAL BRASIL devido à ausência, o reclamante não pôde contestar a quantidade S.A. de cilindros existentes em cada galpão no momento da perícia, o que cerceou a produção de prova e o direito de defesa do mesmo. Advogado(a)(s): 1. CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI Na audiência de 05/09/2014, folha 597, constou: "Fica autorizado às partes o acompanhamento dos trabalhos. Cientes as partes de que deverão contatar diretamente o(a) perito(a) para todos os fins." Assim, era do reclamante a obrigação de entrar em contato com o Recurso de: JOSE BATISTA DE ALMEIDA FILHO perito do juízo, inclusive quanto ao acompanhamento da diligência. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apesar disto, considerando a informação, em 22/10/2014, da data Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 - designada para realização da perícia, folhas 709 a 710, as partes Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2015 - id. foram intimadas em 23/10/2014, folhas 713 a 714. ba659f8). Os quesitos formulados pelo reclamante, inclusive sobre tanque de armazenamento de inflamáveis no local de trabalho e atividades por Regular a representação processual, id. 038024e. ele desenvolvidas, folhas 700 a 702, foram respondidos pelo perito Satisfeito o preparo (id(s). cbb54f3, cbb54f3, 17ddede e 17ddede). do juízo, folhas 742 a 746. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Observe-se que o perito do juízo considerou a substituição dos DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS cilindros de gás liquefeito de petróleo da empilhadeira pelo PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO reclamante, até a data informada pelas pessoas que JURISDICIONAL. acompanharam a diligência, folhas 734 e 737. Alegação(ões): O reclamante se manifestou sobre o laudo pericial, folhas 761 a - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364 do colendo Tribunal Superior 765; o perito do juízo prestou esclarecimentos, folhas 770 a 771, do Trabalho. dos quais o reclamante teve ciência, folha 778. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, XXXV; artigo 5º, inciso LIV e LV; Não há que se falar em cerceamento de defesa. artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Rejeito. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 795; artigo 818; artigo 831, §1º; artigo 832; artigo 875, item A; Código de Embargos de declaração de ArcelorMittal Brasil S/A Processo Civil, artigo 125, inciso I; artigo 128; artigo 131; artigo Os pontos omissos apontados foram: preliminar de nulidade da 333, inciso I; artigo 436; artigo 458, inciso I,II; artigo 458, inciso III; sentença por cerceamento de defesa; ausência de esclarecimentos artigo 535, inciso I e II. periciais; função do reclamante; o local de trabalho não constituía Argui a negativa de entrega da prestação jurisdicional, por área de risco; o gás liquefeito de petróleo não se enquadra na letra cerceamento de defesa e também, ao argumento que não obstante L do anexo 2 da Portaria 3214/78; a quantidade de botijões a interposição de embargos declaratórios a decisão mostrou-se encontrada durante a vistoria técnica não ultrapassa o limite legal. omissa sobre questões invocadas e essenciais ao deslinde da A omissão deve ser relativa a pedido, o que não ocorreu. controvérsia. Houve análise dos fatos e aplicação fundamentada do direito, segundo convencimento motivado da relatora. Consta do v. Acórdão: A reclamada apresentou quesitos e se manifestou sobre o laudo e esclarecimentos periciais, o que afasta a alegação de cerceamento Nulidade da sentença por cerceamento de defesa - recurso do de defesa. reclamante As atividades do reclamante nas quais o perito do juízo se baseou O reclamante pretende a declaração de nulidade da sentença para elaboração de seu laudo, foram informadas pelos argumentando que não foi comunicado com a antecedência acompanhantes da diligência, confirmadas pelas testemunhas necessária da data marcada para realização da perícia, Luciano e Adailton e são compatíveis com aquelas informadas 27/10/2014; sua advogada foi intimada somente em 23/10/2014; pelas partes na audiência realizada em cinco de setembro de dois que o perito do juízo não apurou a periculosidade pela existência mil e quatorze. de tanque com gerador movido a óleo diesel no local de trabalho e, Conforme diligência realizada, o perito do juízo declarou que o Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 reclamante "até o mês de Fevereiro/2012 (...) adentrava 264 5c11db3). regularmente na área de armazenamento dos cilindros de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), onde constatamos a existência de Regular a representação processual, id. 5616793. aproximadamente 23 cilindros, com capacidade de 20 kilos cada, Desnecessário o preparo (ação parcialmente procedente). para realizar a troca dos cilindros de abastecimento das PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS empilhadeiras com gás inflamável, permanecendo e atuando em REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / áreas de riscos, (...) tendo ainda suas atividades enquadradas, no RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESA / UNIFORME. item "b" do quadro 1 do Anexo 2, NR 16 da Portaria 3.214/78 do Alegação(ões): MTE (...)", que abrange todos os trabalhadores da área de - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 366 do colendo Tribunal Superior operação, no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e do Trabalho. gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º. decantados. - divergência jurisprudencial. Não há omissão e a decisão embargada não afronta os seguintes Sustenta que faz jus ao pagamento como hora extra, em média de dispositivos legais: incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo quinto, e 30 (trinta) minutos além da jornada pactuada, pelo tempo gasto inciso IX do artigo 93, todos da Constituição Federal, artigos 795, com a troca de uniforme. 818, 831 e 832, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 125, I, 128, 131, 436, 458 e incisos I, II e III, todos do Consta do v. Acórdão: Código de Processo Civil. O que o embargante pretende é a revisão do julgado, incabível A reclamada pretende a reforma do julgado para que seja excluído nesta via. da condenação o pagamento de horas extras, inclusive por ausência de intervalo para refeição e descanso, argumentando que Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação o reclamante confessou que registrava os horários de entrada e jurisdicional, não há como se admitir o apelo. As questões saída, inclusive horas extras, e fazia suas refeições no restaurante suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo Regional, que da reclamada, devendo ser acolhida a jornada constante dos adotou tese explícita a respeito, ainda que em tese contrária à controles juntados com a defesa; que as horas extras realizadas sustentada pelo recorrente. Além disso, tendo a Turma firmado foram pagas, assim como adicional noturno, domingos, feriados e convencimento próprio, fixado as premissas que motivaram o reflexos; que quando cumpriu jornada noturna, o fato de encerrá-la decidido e apresentado solução judicial para o conflito, não está na manhã do domingo não descaracteriza o descanso semanal obrigada a manifestar-se sobre todos os argumentos aduzidos na remunerado neste dia; que a troca de roupas e o deslocamento até espécie. Tampouco compete ao Judiciário responder a indagações o local de trabalho não demandavam mais do que cinco minutos; e questionamentos formulados pelos litigantes. Assim, não há que a ginástica laboral e a reunião de segurança são realizadas como vislumbrar a indigitada violação, em tese, dos artigos 93, IX, dentro da jornada. da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. A questão relativa à rejeição da arguição relativa ao cerceamento Segundo o depoimento pessoal do reclamante, ele marcava de defesa foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. corretamente os horários de entrada, saída e horas extras, folha Nessa hipótese, inviável o apelo, pelos termos do disposto na 704: Súmula n.º 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO "Depoimento pessoal do(a) reclamante:que depoente passava o crachá na hora que entrava no serviço, na saída do serviço; que DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. não passava o crachá no intervalo de almoço, esclarecendo que comia no restaurante da reclamada; o ponto ficava na seção do depoente, na logistica; que havia dois pontos, um na logistica e Recurso de: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. outro no RH e podia marcar o ponto em qualquer um desses PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS lugares; que o ponto mais perto da entrada da reclamada era Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 - aquele da logistica; que do portao de entrada até o ponto na Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/10/2015 - id. logistica havia distancia de cerca de 500 metros e depoente Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 265 caminhava no percurso; isso, no início, depois fizeram um vestiário assente no conjunto fático-probatório e se esgota no duplo grau de perto do ponto e esta reforma ocorreu um ano antes da saída do jurisdição, a teor do disposto na Súmula nº 126 do C. TST. depoente; que antes, o vestiário ficava dentro da empresa, mas perto da portaria; que depoente entrava às 21h50 e saía às 6h10; CONCLUSÃO que depoente quando saía mais tarde fazendo hora extra, marcava no ponto; que no começo, o ponto era manual até início de 2012. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nada mais." O tempo gasto na troca de uniforme não constitui tempo à disposição do empregador.(...)". Intimem-se. ... São Paulo, 14 de dezembro de 2015. O embargante pretende a expressa manifestação desta Turma quanto à aplicação do entendimento constante da súmula 366 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que não considerou o tempo gasto na troca de uniforme como tempo à disposição do empregador. O reclamante alegou na inicial que o tempo gasto na troca de Des. Wilson Fernandes uniforme não era computado nos cartões de ponto. No depoimento pessoal, declarou que marcava corretamente os horários de Vice-Presidente Judicial entrada, saída e horas extras. No acórdão, foi reconhecida a jornada anotada nos controles de jornada, constando que durante a troca de uniforme, cujo tempo não era computado , o reclamante não estava à disposição do /kp Decisão empregador. A súmula 366 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho não se aplica ao presente caso, porque considera à disposição do empregador somente o tempo registrado nos controles de jornada, independente da atividade desenvolvida neste período. 366 - Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que Processo Nº RO-1001009-44.2014.5.02.0604 Relator CARLOS ROBERTO HUSEK RECORRENTE LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB: 33819/RS) RECORRIDO ALESSANDRA DE JESUS LOPES ADVOGADO PAULO ROGERIO MOREIRA(OAB: 254714/SP) antecedem e sucedem a jornada de trabalho. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação - Res. 197/2015 divulgada Intimado(s)/Citado(s): - ALESSANDRA DE JESUS LOPES - LOJAS RENNER S.A. no DeJT 14/05/2015) Não serão descontadas nem computadas como jornada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL extraordinária as variações de horário do registro de ponto não Justiça do Trabalho - 2ª Região excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada Gabinete da Vice-Presidência como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Ao contrário do que pretende o reclamante, referida súmula não trata do tempo não registrado, gasto na troca de uniforme. PROCESSO nº 1001009-44.2014.5.02.0604 A despeito do inconformismo apresentado pela parte, o recurso não RECURSO DE REVISTA pode ser admitido, uma vez que a matéria em discussão está Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 266 Cabe a ré com mais de 10 empregados a anotação da jornada de trabalho de seus funcionários de acordo com o previsto no art. 74, §2º da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338 do TST). No caso em tela, a ré não apresentou os controles de jornada, que eram feitos de forma eletrônica tampouco qualquer outra Recorrente(s): LOJAS RENNER S.A. prova de que a autora não trabalhasse no horário declinado na inicial (id 8958d39). Advogado(a)(s): RENATA PEREIRA ZANARDI Ademais, examinando-se os demonstrativos de pagamento (RS - 33819) juntados pela autora com a inicial, verifica-se que esta recebeu algumas poucas horas extraordinárias (idc65b537), o que Recorrido(a)(s): ALESSANDRA DE JESUS LOPES Advogado(a)(s): comprova o trabalho em horas extras. Desta forma, correta a decisão de primeiro grau que condenou a ré no pagamento de horas extras e que foram fixadas com PAULO ROGERIO MOREIRA base na jornada declinada na inicial e informada em audiência. (SP - 254714) Mantém-se. Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 - apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/10/2015 - id. posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente 48619). fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Regular a representação processual, id. 9a00ddd - Pág. 1. Superior do Trabalho. Satisfeito o preparo (id(s). 2a68998 - Pág. 17, 2a68998 - Pág. 14 e CONCLUSÃO 1bac27e - Pág. 12). DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): Intimem-se. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. São Paulo, 10 de dezembro de 2015. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra o v. acórdão que reconheceu a jornada declinada Des. Wilson Fernandes na petição inicial e condenou a recorrente ao pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal. Vice-Presidente Judicial Consta do v. Acórdão: Das horas extras e reflexos / Da jornada de trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 /ju 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 Decisão Processo Nº RO-1001028-17.2014.5.02.0421 Relator SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO RECORRENTE GLAUCIO DA SILVA GARCIA ADVOGADO DAVID SANTANA DA SILVA(OAB: 235514-D/SP) RECORRENTE RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO Helyton Joaquim dos Santos(OAB: 256719-D/SP) ADVOGADO RENATO COSTA ENTREPORTES(OAB: 242423/SP) ADVOGADO CINTIA APARECIDA PEREZ(OAB: 157857/SP) RECORRIDO GLAUCIO DA SILVA GARCIA ADVOGADO DAVID SANTANA DA SILVA(OAB: 235514-D/SP) RECORRIDO RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO Helyton Joaquim dos Santos(OAB: 256719-D/SP) ADVOGADO CINTIA APARECIDA PEREZ(OAB: 157857/SP) ADVOGADO RENATO COSTA ENTREPORTES(OAB: 242423/SP) 267 Recorrido(a)(s): GLAUCIO DA SILVA GARCIA Advogado(a)(s): DAVID SANTANA DA SILVA (SP - 235514) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2015 - id. ddf87). Regular a representação processual, id. 44434b7 - Pág. 1/2. Satisfeito o preparo (id(s). 09b942f - Pág. 1, 09b942f - Pág. 2, 2ff23e4 - Pág. 1 e 2ff23e4 - Pág. 2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Intimado(s)/Citado(s): RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / - GLAUCIO DA SILVA GARCIA - RAIA DROGASIL S/A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - violação do(s) artigo 144; artigo 5º, inciso V, X, da Constituição Justiça do Trabalho - 2ª Região Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 944, 945. Gabinete da Vice-Presidência - divergência jurisprudencial. Sustenta que deve ser reformado o v. acórdão que manteve a condenação em dano moral. Insurge-se, outrossim, em relação ao quantum arbitrado. Consta do v. Acórdão: PROCESSO nº 1001028-17.2014.5.02.0421 3. Indenização por danos morais RECURSO DE REVISTA Pretende o autor receber indenização por danos morais em decorrência de assalto a mão armada ocorrido na loja em que trabalhava no período noturno no dia 18.01.2013, no qual levou um tiro no ombro de raspão de um dos meliantes. Alega que teve danos psíquicos que o acompanham até hoje refletindo em seu dia a dia. O autor, como balconista de medicamentos e gerente adjunto, trabalhava nas dependências de uma das farmácias da reclamada, sendo que conforme escala trabalhava nos dias dos fatos em período noturno. Alega que além do assalto em que levou um tiro, Recorrente(s): RAIA DROGASIL S/A esteve presente em cerca de cinco ocorrências na mesma loja. Conforme informações relatadas no boletim de ocorrência pela Advogado(a)(s): gerente regional Luciana, no dia dos fatos, além do reclamante, RENATO COSTA ENTREPORTES (SP - Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 havia mais quatro empregados e, em razão de reformas na loja, as câmeras de segurança haviam sido retiradas (id. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 5217418). 268 embora não seja capaz de indenizar danos morais imensuráveis, servirá de lenitivo ao autor e de caráter Em que pese as alegações da ré de que o assalto se constitui pedagógico à reclamada para que tome medidas que visem a em evento fortuito e imprevisível e que não pode ser impedir que outros trabalhadores venham a ser expostos, sem responsabilizada por isso, o fato é que devido à sua atividade a devida proteção, a estes eventos. a probabilidade de eventos deste tipo acontecerem é acentuada. Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do Ademais, tem-se que não obstante a Segurança Pública ser apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e dever do Estado, num país de altos índices de criminalidade e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente assaltos, afigura-se descaso e ausência de zelo para com o fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é dever constitucional fundamental de segurança no trabalho, a diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal omissão da empresa em proteger seus empregados desses Superior do Trabalho. eventos, como por exemplo providenciando a contratação de CONCLUSÃO seguranças. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Como se pode observar a reclamada não zelava como também não adotava medidas de segurança para evitar eventos desta Intimem-se. natureza, já que não havia sequer câmeras de segurança no local, acentuando os riscos da atividade aos quais expunha o São Paulo, 10 de dezembro de 2015. trabalhador. Inquestionável, portanto, a negligência da reclamada quanto à segurança da atividade e de seus trabalhadores e, portanto, sua responsabilidade pela consequência do evento ocorrido. Pela descrição dos fatos, o autor foi esteve sob a mira de arma de fogo, tendo sido alvejado, ainda que de raspão. Des. Wilson Fernandes É presumível o temor, a insegurança, o sentimento de impotência e a angústia que afligiram o autor neste momento e, Vice-Presidente Judicial por óbvio estes sentimentos se traduziram em efeitos danosos ao seu psiquismo e a sua personalidade, para os quais concorreu a ré ao negligenciar a segurança de seus trabalhadores. A caracterização do dano moral, previsto no ordenamento jurídico, visa proteger os direitos de personalidade, devendo decorrer de fato grave que perturbe consideravelmente os sentimentos íntimos do ser humano, abalando profundamente a moral do indivíduo. Assim, a indenização visa minimizar tais dissabores, de modo a compensar ou consolar o indivíduo prejudicado em virtude de seu sofrimento. Em relação ao valor a ser arbitrado, deve ser observado que a indenização por danos morais deve levar em consideração tanto a gravidade do dano e das sequelas sofridas quanto visar o objetivo pedagógico de impedir novas ocorrências da mesma natureza. Por estas razões tem direito o autor a ser indenizado pelos danos morais no importe de R$ 20.000,00, indenização esta que Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 /ju Decisão Processo Nº RO-1001038-33.2015.5.02.0613 Relator SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI RECORRENTE RUBENS DANTAS DA SILVA ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO(OAB: 261271/SP) ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB: 220459/SP) ADVOGADO HENRIQUE CYRILLO MARTINS(OAB: 341623/SP) ADVOGADO BRUNO SCARPELINI VIEIRA(OAB: 176813/SP) ADVOGADO ISABELA CRISTINA GRILO(OAB: 344240/SP) ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES(OAB: 277668/SP) ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP) ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB: 204585/SP) ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB: 290040/SP) 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 RECORRENTE CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA MAURICIO GRANADEIRO GUIMARAES(OAB: 26341/SP) Gustavo Granadeiro Guimarães(OAB: 149207-D/SP) FABRICIA VEZARO DE SIQUEIRA(OAB: 233164/SP) JOAO OTAVIO MENDES DE SIQUEIRA(OAB: 175195/SP) FILIPE GUSTAVO POTZMANN PEREIRA(OAB: 183091/SP) BANCO PECUNIA S/A FILIPE GUSTAVO POTZMANN PEREIRA(OAB: 183091/SP) Gustavo Granadeiro Guimarães(OAB: 149207-D/SP) MAURICIO GRANADEIRO GUIMARAES(OAB: 26341/SP) JOAO OTAVIO MENDES DE SIQUEIRA(OAB: 175195/SP) FABRICIA VEZARO DE SIQUEIRA(OAB: 233164/SP) BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. Gustavo Granadeiro Guimarães(OAB: 149207-D/SP) RUBENS DANTAS DA SILVA FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB: 204585/SP) BRUNO SCARPELINI VIEIRA(OAB: 176813/SP) LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES(OAB: 277668/SP) BARBARA APARECIDA SANTIAGO(OAB: 261271/SP) ISABELA CRISTINA GRILO(OAB: 344240/SP) LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB: 290040/SP) HENRIQUE CYRILLO MARTINS(OAB: 341623/SP) FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB: 220459/SP) KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP) CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA FILIPE GUSTAVO POTZMANN PEREIRA(OAB: 183091/SP) Gustavo Granadeiro Guimarães(OAB: 149207-D/SP) MAURICIO GRANADEIRO GUIMARAES(OAB: 26341/SP) JOAO OTAVIO MENDES DE SIQUEIRA(OAB: 175195/SP) FABRICIA VEZARO DE SIQUEIRA(OAB: 233164/SP) ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - BANCO PECUNIA S/A - BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. - CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - RUBENS DANTAS DA SILVA 269 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RUBENS DANTAS DA SILVA Advogado(a)(s): 1. FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP - 204585) Recorrido(a)(s): 1 . C R E D I A L EMPREENDIMENTOS Advogado(a)(s): 1. E Gustavo Granadeiro Guimarães (SP - 149207) Recurso de: RUBENS DANTAS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/10/2015 - id. 95f835e). Regular a representação processual, id. 1eb235f. Desnecessário o preparo, na hipótese. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - divergência jurisprudencial. Justiça do Trabalho - 2ª Região Sustenta ser devido o pagamento de mais uma hora extra por dia, em razão da não fruição integral do intervalo intrajornada, assim Gabinete da Vice-Presidência Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 como os reflexos e integrações requeridas. 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 270 Consta do v. Acórdão: Regular a representação processual, id. 75a2de8. Intervalo intrajornada Satisfeito o preparo (id(s). 2417778 e 1676da0). Sustenta a ré ter o autor usufruído integralmente do intervalo PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS intrajornada devido. Subsidiariamente, aduz ser devido somente o CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / adicional, o período não usufruído e sem reflexos, ante a natureza ENQUADRAMENTO. indenizatória. Argumenta, ainda, não poderem ser cumuladas horas Alegação(ões): extras pelo labor em sobrejornada e pela redução do intervalo. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 374 do colendo Tribunal Superior Com razão. do Trabalho. Quanto ao intervalo intrajornada, em se tratando de trabalho - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. externo, o mesmo, em regra, não é passível de fiscalização pelo - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224; Lei empregador. nº 4595/64, artigo 17. Não havendo, nos autos, qualquer indício de que o referido - divergência jurisprudencial. intervalo era fiscalizado, na medida em que a testemunha não Sustenta que a autora não exerceu atividade bancária ou afirmou haver efetivo controle do intervalo para refeição e equiparável, eis que a atividade bancária ou financeira em geral descanso, mas que somente conseguiam usufruir 30 minutos em propriamente dita pressupõe a manipulação monetária. Afirma, razão da grande demanda, conclui-se que cabia ao empregado ainda, que não se justifica a extensão dos direitos da categoria administrar seu tempo. especial, com a submissão à jornada reduzida do artigo 224 da Por esta razão considera-se que o intervalo para refeição e CLT, que dirige-se unicamente a empregados de instituições descanso era de 1 hora diária. bancárias. Assim, reformo a r. sentença para fixar o tempo de intervalo intrajornada como sendo de 1 hora por dia de trabalho e excluir da Consta do v. Acórdão: condenação o pagamento de horas extras pelo usufruto parcial do referido intervalo. Enquadramento Alega o reclamante ter havido intermediação ilícita de mão-de-obra, O reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese uma vez que prestava serviços diretamente ligados à atividade fim dos preceitos legais aplicáveis ao caso, como na espécie, depende da 2ª reclamada e exclusivamente em favor desta. Argumenta ter de demonstração da existência de efetiva divergência restado demonstrado a prestação de serviços exclusiva para a jurisprudencial, e os paradigmas regionais, trazidos a cotejo, não instituição bancária, atuando na sede da mesma, de forma autorizam a cognição intentada, no particular, pois, abordando subordinada a seus empregados e com autonomia para aprovar e hipótese fática diversa daquela delineada no duplo grau, não defender crédito junto à mesa. Afirma ser evidente a fraude tendo revelam a especificidade exigida pela Súmula nº 296 do colendo em vista que no contrato de prestação de serviços contratante e Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque não discute a questão contratada são representados pelos mesmos diretores. Assim, de que cabia ao trabalhador externo administrar seu tempo, vez devido o reconhecimento do vínculo diretamente com a 2ª ré e do que sua jornada não era fiscalizada. enquadramento do autor como bancário. Subsidiariamente, CONCLUSÃO pretende o reconhecimento do seu enquadramento como DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. financiário por ser a 1ª reclamada empresa administradora de cartões de crédito, análise de crédito e venda de financiamentos. Parcial razão lhe assiste. Recurso de: CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Em primeiro lugar, não merece qualquer reforma a r. sentença e outro(s) quanto ao pleito de vínculo diretamente com a 2ª reclamada e enquadramento como bancário. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Isto porque o conjunto probatório demonstra que as atividades Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/10/2015 - prestadas pelo reclamante não se enquadram na atividade fim da 2ª Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id. ré. e1806f2). Em depoimento pessoal afirmou o autor: Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 271 "que era operador de crédito e tinha por tarefa: financiamento de empresa empregadora. veículos leves; (...) alimentava os dados dos clientes no sistema; Como se vê do contrato social da 1ª reclamada (Id. nº 552bdb8) que após a aprovação da ficha, recolhia a documentação do seu objeto social é: "a) recepção e encaminhamento de pedidos de cliente; que a aprovação do crédito era feita pela mesa da 2ª empréstimos e financiamentos; b) análise de crédito e cadastro; c) reclamada; (...) que quando estava na filial, ligava para os clientes execução de cobrança de títulos e carnês; d) cobrança para realizar cobranças e também se reunía com os gerentes para extrajudicial; e) outros serviços de controle, inclusive tratar de assuntos ligados às atividades; (...) que estava processamento de dados; f) gestão de empreendimento, incluindo subordinado diretamente ao Sr. Marcos Alexandre Custódio, compra de faturamento; g) administração de cartões de crédito; h) registrado pela 1ª reclamada (...) que finalizar o contrato consiste prestação de serviços administrativos à instituições financeiras". em imprimir o contrato, ficha cadastral, recolher documentação do Do contrato de prestação de serviços firmado entre a 1ª e 2ª cliente, assinatura e encaminhar via malote para a central da 2ª reclamadas (Id. nº 00d9e39), aquela tinha por atribuições, entre reclamada; (...) que na filial não há recebimento de pagamentos, outras: "a) recepção e encaminhamento de propostas referentes a sequer porta giratória para controle de acesso; que o depoente era operações de crédito de concessão do contratante, abrangendo o responsável por repassar o pagamento para a loja de revenda, inclusive negociações de débitos vencidos e/ou vincendos de via sistema". operações de crédito anteriormente realizadas; b) contatar ou A única testemunha ouvida em juízo informou: recepcionar clientes com o escopo de identificar interessados em "(...) que a atividade do operador comercial consiste em vender contrair empréstimos junto ao contratante recepcionar ou acionar financiamentos de veículos e seguros; (...) que estavam clientes visando renegociações de débitos; c) prestar aos subordinados diretamente ao gerente Custódio; (...) que interessados os devidos esclarecimentos e orientações sobre a acessavam o sistema informatizado da 2ª reclamada e tinham forma e condições da operação, de acordo com o estabelecido pelo acesso às funcionalidades relacionadas ao desempenho da função: contratante, preenchendo toda a documentação necessária à acesso à ficha cadastral, tabela de financiamento, cotação do formalização do empréstimo ou financiamento ou renegociação, banco; (...) que o operador comercial possui alçada de aprovação colhendo as assinaturas exigidas, encaminhando em seguida ao aos clientes que pagarão 50% de entrada, de forma que o próprio contratante para avaliação e eventualmente aprovação; d) oferecer sistema direcionava a proposta pré-aprovada do cliente, a qual era o crédito ou financiamento ou renegociação de débito de acordo liberada através de inserção de senha do operador comercial; que com o estabelecido pelo contratante, não podendo ser concedidos nos demais casos, o operador comercial faz análise prévia da descontos, abatimentos e prorrogações de prazos sem a prévia e documentação e insere os dados cadastrais do cliente no sistema, expressa autorização do contratante". encaminhando ao banco para aprovação, antecipando o parecer do Desta maneira, a 1ª ré promove, capta e realiza financiamentos de que já havia sido analisado pelo operador comercial na bens e produtos comercializados pelo Banco, 2ª reclamada, tendo, concessionária; (...) que no caso de crédito pré-aprovado, ainda portanto, como atividade preponderante, o agenciamento e que o cliente tivesse 50% do valor do veículo, o operador comercial intermediação de financiamentos/empréstimos. poderia vetar o financiamento caso percebesse de antemão alguma Conforme estabelece o art. 17 da Lei nº 4.595/64: irregularidade; que se a 2ª reclamada negasse a aprovação do "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da financiamento, o operador comercial não teria como aprová-lo; legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que (...)". tenham como atividade principal ou acessória a coleta, Com se vê, não há que se falar em reconhecimento de vínculo com intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de a 2ª reclamada e tampouco se verifica a condição de bancário terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor pretendida pelo reclamante, vez que, apesar de manter certa de propriedade de terceiros". relação com a instituição bancária, era ele subordinado a Extrai-se do processado, então, que o autor laborava prestando empregado da 1ª ré e as atividades desenvolvidas não apresentam serviços pertinentes à captação de clientes, checando a respectiva correlação com o que se conhece por serviço bancário. documentação, preenchendo ficha cadastral e encaminhando as Superada a questão do vínculo com a 2ª reclamada e o informações através do sistema da 2ª reclamada, com vistas à enquadramento como bancário, passo à análise do enquadramento aprovação ou não de financiamento para compra de veículos. do autor como financiário. Assim, a 1ª ré desenvolvia atividades entrelaçadas à atividade fim O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante da das demais reclamadas, ou seja, tarefas típicas das instituições Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 272 financeiras, enquadrado-se como instituição financeira e o autor remunerado, é nítido que o instrumento coletivo 2013/2014 como financiário. (cláusula 4.7.3, parágrafo 1º, reproduzida nas normas anteriores) Por conseguinte, são devidos os benefícios decorrentes desse explicita que o sábado é dia de descanso semanal remunerado, enquadramento previstos nas normas coletivas da categoria e assim como o domingo e os feriados: "Quando prestadas durante pleiteados na inicial (diferenças de auxílio-refeição e ajuda toda a semana anterior, as empresas pagarão, também, o valor alimentação, sem reflexos ante o caráter indenizatório, previsto na correspondente no repouso semanal remunerado, assim própria convenção coletiva; décima terceira cesta alimentação; considerados o sábado, domingo e feriados"(g.n.). PLR, de acordo com os valores e condições estabelecidas nos Com efeito, desde há muito tempo os sindicatos tem pactuado instrumentos normativos), além da equiparação aos normativamente que o sábado do financiário faz parte do descanso estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224, da CLT, semanal remunerado, de modo que há dois dias por semana de com o consequente pagamento como horas extras daquelas DSR. prestadas além da 6ª diária e 30ª semanal, nos termos da Súmula Desta maneira, é certo que aplicável ao caso, para o cálculo das nº 55, do TST, in verbis: horas extras, o divisor 150, de acordo com o disposto na Súmula n. SUM-55 FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 124, I, "a", do C. TST. 21.11.2003 Em decorrência da previsão normativa, devidos também reflexos As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também das horas extras nos sábados e feriados. denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos No mesmo sentido, os sábados trabalhados e não compensados bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. deverão ser remunerados com adicional de 100% (inteligência da Súmula n. 146, do C. TST). Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como Em relação aos reflexos das comissões em DSR, incluindo aí os tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de sábados, são as mesmas igualmente devidas, eis que o sábado é contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em considerado como dia de descanso semanal remunerado. sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Sobre o tema, a SBDI-I do C. TST já unificou o entendimento no No mais, a r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 55 sentido de que a previsão em norma coletiva estabelecendo o do C. Tribunal Superior do Trabalho. sábado como repouso semanal remunerado para fins de reflexos O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da de horas extraordinárias autoriza o reconhecimento de ajuste CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada expresso no sentido de se considerar o sábado do bancário como violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dia de descanso remunerado também para efeito de definição do dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. divisor a ser adotado, nos moldes da Súmula nº 124, I, do c. TST. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / DIVISOR Nesse sentido os seguintes precedentes: Ag-E-RR - 277200- DE HORAS EXTRAS. 24.2009.5.02.0028, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Alegação(ões): SBDI-I, DEJT 07/11/2014; E-RR - 18000-97.2013.5.13.0004, Rel. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 113 do colendo Tribunal Superior Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT do Trabalho. 24/10/2014; AgR-E-RR - 169100-64.2009.5.15.0140, Rel. Min. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 26/09/2014; E-ED-RR - - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 64; Lei 754-24.2011.5.03.0138, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, nº 605/49. DEJT 13/06/2014; E-ED-ARR - 1662-10.2010.5.10.0013 , Rel. Min. Sustenta que eventual condenação dos sábados como DSR's Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 25/04/2014/ E-ED-RR - 544 implicará na remuneração de dia não trabalhado, em -93.2012.5.03.0022 , Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, desconformidade com a legislação vigente, o que acarretará o 06/02/2014, SBDI-I, DEJT 14/02/2014; AIRR - 2017- enriquecimento sem causa da parte autora. 91.2011.5.15.0030 , Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 29/08/2014; RR - 71700-56.2009.5.01.0070 , Redator Ministro: José Consta do v. Acórdão: Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04/08/2014; RR - 36160.2012.5.03.0075, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Quanto à consideração do sábado como dia de descanso semanal Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 DEJT 01/07/2014; AIRR - 637-30.2012.5.15.0149 , Rel. Min. André 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 273 Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, DEJT 15/08/2014; RR - 2014 concessionária até por volta de 18/18:30 horas e depois -38.2011.5.03.0009, Relator Desembargador Convocado: João retornavam à filial da 1ª reclamada, entregando os contratos do dia Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 19/09/2014. e terminavam de fazer as cobranças de eventuais clientes não DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. encontrados na parte da manhã, de forma que encerravam o Alegação(ões): expediente em torno de 20 horas; que encontrava com o autor - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, diariamente no início e término da jornada; que aos sábados o inciso I. procedimento era o mesmo quanto ao período da manhã,ou seja, Sustenta que restou incontroverso nos autos que o autor exercia permaneciam na filial até as 9/10:30 horas e se dirigiam para a trabalho externo. concessionária de veículo e, ao final do expediente, 19 horas, não retornavam para a filial, pois aos sábados ela fechava por volta de Consta do v. Acórdão: 12 horas; (...) que o gerente Custódio controlava a jornada, visualmente no início e término do expediente, quando estavam na Horas extras filial, e quando estavam na concessionária o controle era feito Alega a ré estar o autor enquadrado na exceção prevista no artigo através de e-mail, contato pelo Nextel ou até mesmo com ligações 62, I, da CLT, pois prestava serviços exclusivamente externos e não nos telefones das concessionárias; (...) que quando o operador estava sujeito a controle de jornada. Argumenta que o reclamante comercial se aunsentará do trabalho, deve avisar o gerente organizava e realizava as visitas a clientes segundo seu arbítrio, Custódio e apresentar atestado justificando a falta; (...) que o bem como que o uso apenas de Nextel não caracteriza o controle depoente ficava fixo na concessionária Classic Automóveis, sendo da jornada. Assim, afirma não haver que se falar na jornada essa a única que visitava; que cada operador comercial fica fixo apontada na inicial e tampouco em condenação ao pagamento de numa concessionária; que desconhece operador comercial que horas extraordinárias. visite mais de uma concessionária". Sem razão. Como se vê, cada operador trabalhava fixo em uma concessionária, Cumpre salientar que para haver o enquadramento do empregado tinha que comparecer ao estabelecimento da empregadora no início no quanto disposto no artigo 62, I, da CLT exige-se que as funções e término da jornada e o horário era controlado pelo superior realizadas pelo empregado sejam externas e, além disso, hierárquico, inclusive no período em que estavam nas incompatíveis com o registro de jornada, independentemente de concessionárias. acordo expresso. Portanto, é a presença simultânea de ambos os Ademais, sequer consta anotação de trabalho externo na CTPS ou requisitos legais que afasta os limites estabelecidos pelo artigo 7º, contrato de trabalho. inciso XIII da Constituição Federal e pelos artigos 58 e seguintes da Assim, entendo não estar o reclamante inserido na exceção CLT. prevista no artigo em questão. E, não tendo a empregadora juntado Nos termos dos artigos 818, da CLT c/c 333, II, do CPC, ao alegar os controles de ponto, como era sua obrigação, de se presumir a fato impeditivo do direito do autor, a ré atraiu para si o ônus da veracidade da jornada apontada na inicial, nos termos do disposto prova, do qual não se desincumbiu a contento. na Súmula nº 338, I, do C. TST, a qual não foi infirmada por outros Apesar de o trabalho ser externo, a ré não demonstrou a sua meios de prova, ao contrário, foi confirmada pela prova oral. impossibilidade de registrar os horários de entrada e saída do Correta a r. sentença, desta maneira, ao fixar a jornada de acordo empregado, requisito para o enquadramento do empregado no com a informada na inicial e o depoimento da testemunha, deferindo quanto disposto no artigo 62, I, da CLT. Ao contrário, o conjunto o pagamento de horas extras. probatório comprova que havia jornada determinada e que a Mantenho. mesma era objeto de controle pela empresa, consoante afirmado pela única testemunha ouvida em juízo: Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como "(...) que todos os operadores comerciais tinham a obrigação de tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de comparecer diariamente na filial; que deveriam se apresentar às 8 contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em horas e permaneciam na filial até por volta de 9:30 horas; que sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º nesse período realizavam cobranças dos financiamentos efetivados 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. com sua senha; que saindo da filial, cada operador dirige-se ao seu REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ponto de venda (concessionária de veículo); que permaneciam na COMISSÕES. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 274 Alegação(ões): Ademais, conforme bem observado na origem, de acordo com o - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. conjunto probatório, principalmente o depoimento da única - violação do(a) Código Civil, artigo 114. testemunha ouvida, a parcela paga sob o título de PPR nunca - divergência jurisprudencial. passou do pagamento das comissões individuais, mas com outra Sustenta que a Constituição Federal reconhece os acordos e roupagem. convenções coletivas de trabalho e que, tratando-se de verba paga Desta maneira, correta a r. sentença ao declarar nula a alteração por liberalidade da empresa, não há óbice à supressão do realizada pela empregadora e reconhecer como comissões as pagamento, mesmo porque houve substituição por outra forma de verbas pagas pela reclamada a título de PPR a partir de fevereiro prêmio (PPR), não havendo prejuízo à parte reclamante. Alega, por de 2012, deferindo os reflexos das mesmas nas verbas salariais. fim, que, por serem verbas de mesma natureza, necessária é a Não há que se falar em deduções, pois foram deferidos reflexos dedução dos valores pagos a título de PPR, sob pena de que não foram pagos, não havendo nada a ser deduzido. configuração de bis in idem e enriquecimento sem causa da Mantenho. laborista. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como Consta do v. Acórdão: tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em Comissões sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º Assevera a reclamada não haver que se falar em diferenças de 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. comissões, uma vez que houve aditamento ao contrato de trabalho, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS através do qual se estabeleceu, com aval do sindicato e por meio PROCESSUAIS. de norma coletiva, a substituição das comissões pelo pagamento Alegação(ões): de PPR, não tendo, por conseguinte, existido prejuízo ou redução - violação do(s) artigo 114, da Constituição Federal. salarial. Argumenta, ainda, que as comissões eram pagas por - divergência jurisprudencial. liberalidade, podendo, por esta razão, ser suprimidas. Sustenta que, dentre as atribuições desta Especializada, dispostas Subsidiariamente, requer a dedução dos valore pagos a título de pelo artigo 114 da Constituição Federal, não figura a atribuição de PLR. expedição de ofícios. Razão não lhe assiste. Incontroversa a alteração contratual havida, com a supressão das Consta do v. Acórdão: comissões anteriormente pactuadas para pagamento de PPR. O artigo 468 da CLT dispõe que eventuais alterações contratuais Expedição de ofícios somente poderão ser consideradas lícitas se decorrerem de mútuo Afirma a ré ser indevida a expedição de ofício determinada na consentimento e delas não resultar, ainda que indiretamente, origem, tendo em vista que não ter o Magistrado atribuição para qualquer prejuízo ao trabalhador, sob pena de nulidade. tanto. No caso dos autos é evidente tratar-se de alteração lesiva do Sem razão. pactuado, além de unilateral, não havendo qualquer comprovação A expedição de ofícios às autoridades competentes para de efetivo benefício ao empregado, devendo ser considerada nula. conhecimento e apuração de fatos reputados irregulares é Isto porque, as comissões compõem a remuneração do empregado faculdade que se situa no livre convencimento do magistrado. e têm natureza salarial, gerando reflexos nas demais verbas Tendo o Juiz do Trabalho constatado qualquer irregularidade no salariais, enquanto a PPR tem natureza indenizatória e não gera cumprimento das normas trabalhistas, em processos de sua reflexos. Só por isto já fica nítido o prejuízo. Não bastasse, a competência, tem ele o poder-dever de comunicar o fato aos periodicidade dos pagamentos aumentou significativamente, uma órgãos competentes através da expedição de ofício para uma vez que havia a expectativa de um pagamento mensal e com a apuração dos fatos. mudança o pagamento passou a ser efetuado em intervalos Mantenho. maiores, ou seja, semestralmente, gerando uma piora na forma de remuneração, ainda que os valores sejam os mesmos se Sobre o tema, a SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho já acumuladamente considerados. firmou entendimento, no sentido de que a determinação de Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559 1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 275 AGRAVADO SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO SECONCI-SP TARCISIO RODOLFO SOARES