Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº1879/2015
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015.
DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald
Presidente
Desembargadora Rosa Maria Zuccaro
Vice-presidente Administrativa
PROCESSO: 1000028-88.2014.5.02.0321
Desembargador Wilson Fernandes
Vice-presidente Judicial
Desembargadora Beatriz de Lima Pereira
Corregedora Regional
Rua da Consolação, 1272
Cerqueira César
São Paulo/SP
CEP: 1302906
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
RECORRENTE: VALDIR DE MORAIS
Telefone(s) : (11)3150-2000
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Gabinete da Vice-presidência Judicial
Certidão
Certidão
Processo Nº RO-1000028-88.2014.5.02.0321
Relator
PAULO SERGIO JAKUTIS
RECORRENTE
VALDIR DE MORAIS
ADVOGADO
VANESSA ALECSANDRA
MOURA(OAB: 240903/SP)
RECORRIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARULHOS (Oficial)
CUSTUS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
(Oficial)
CERTIDÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR DE MORAIS
Certifico para os devidos fins:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi
publicada no DEJT de 19/09/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
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enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim,
as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST).
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no
Justiça do Trabalho - 2ª Região
DEJT.
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
Nada mais.
SECRETARIA DE
ASSESSORAMENTO JURÍDICO
São Paulo, 17 de Dezembro de 2015.
Certidão
Processo Nº RO-1000038-35.2012.5.02.0473
Relator
BENEDITO VALENTINI
RECORRENTE
SAINT-GOBAIN DO BRASIL
PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
MARCOS APPUGLIESE(OAB:
272329/SP)
ADVOGADO
CAMILA DOS SANTOS CARAMURU
JOAQUIM(OAB: 174765/RJ)
ADVOGADO
ANGELA ELIAS(OAB: 62855/PR)
ADVOGADO
FERNANDO RUDGE LEITE
NETO(OAB: 84786/SP)
ADVOGADO
SUENY ANDREA ODA(OAB:
162354/SP)
RECORRENTE
DIGERSON ELIAS DE SOUZA
ADVOGADO
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS(OAB:
17725/DF)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO LEMGRUBER
EBERT(OAB: 330619/SP)
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE HARADA
MIRRA(OAB: 234401/SP)
ADVOGADO
RAFAEL GOMES RODRIGUES(OAB:
28716/DF)
RECORRIDO
SAINT-GOBAIN DO BRASIL
PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
FERNANDO RUDGE LEITE
NETO(OAB: 84786/SP)
ADVOGADO
CAMILA DOS SANTOS CARAMURU
JOAQUIM(OAB: 174765/RJ)
ADVOGADO
SUENY ANDREA ODA(OAB:
162354/SP)
ADVOGADO
MARCOS APPUGLIESE(OAB:
272329/SP)
ADVOGADO
ANGELA ELIAS(OAB: 62855/PR)
RECORRIDO
DIGERSON ELIAS DE SOUZA
ADVOGADO
RAFAEL GOMES RODRIGUES(OAB:
28716/DF)
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE HARADA
MIRRA(OAB: 234401/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS(OAB:
17725/DF)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO LEMGRUBER
EBERT(OAB: 330619/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E
PARA CONSTRUCAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
EM
ADMISSBILIDADE DE RECURSOS
CERTIDÃO DE
OBJETO E PÉ
C E R T I F I C O em breve relatório e atendendo a petição juntada
id nº 182ebde que, examinando o Processo Judiciário Eletrônico
TRTSP N.º 1000038-35.2012.5.02.0473, Origem: 3ª Vara do
Trabalho de São Caetano do Sul , em que são partes
DIGERSON ELIAS DE SOUZA (autor) e SAINT-GOBAIN DO
BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO
LTDA (ré), verifiquei constar: reclamação trabalhista distribuída
em 04/12/2012 e parte reclamada representada nos autos, entre
outros procuradores, pela requerente, Dra. CAMILA DOS SANTOS
CARAMURU JOAQUIM, OAB/SP nº 271.192, consoante
procuração id. 145031. Também, que a requerente subscreveu os
seguintes atos processuais: contestação em 31/01/2013, id.
144937; manifestação sobre perícia técnica em 05/02/2013, id.
160854; juntada de guia comprobatória de honorários periciais
prévios, id. 169798; manifestação sobre parecer de assistente
técnico em 24/04/2013, id. 504878. NADA MAIS. E, para constar,
eu, João Marcos Arrabal, Analista Judiciário lotado na Secretaria de
Assessoramento Jurídico em Admissibilidade de Recursos do TRT
da 2ª Região, assino e dou fé. São Paulo, 18 de dezembro de 2015.
Certidão
Processo Nº RO-1000096-59.2014.5.02.0605
Relator
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
RECORRENTE
LEILA ODA SUZUKI GOULART
ADVOGADO
ROSA OLIMPIA MAIA(OAB:
192013/SP)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
RECORRIDO
TRACKER SERVICOS DE MAO DE
OBRA ESPECIALIZADA EM
INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS E
RASTREAMENTO ELETRONICO
LTDA.
KARLHEINZ ALVES NEUMANN(OAB:
117514/SP)
ADVOGADO
3
publicado no DEJT de 06/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram
enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim,
Intimado(s)/Citado(s):
as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no
- LEILA ODA SUZUKI GOULART
- TRACKER SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA
EM INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS E RASTREAMENTO
ELETRONICO LTDA.
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST).
A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no
DEJT.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Nada mais.
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
São Paulo, 17 de Dezembro de 2015.
Certidão
PROCESSO: 1000096-59.2014.5.02.0605
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
RECORRENTE: LEILA ODA SUZUKI GOULART
Processo Nº RO-1000188-28.2014.5.02.0317
Relator
MARTA CASADEI MOMEZZO
RECORRENTE
CARLOS MARQUES BORGES
ADVOGADO
ALEXANDRE KISE(OAB: 313660/SP)
RECORRIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARULHOS (Oficial)
CUSTUS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
RECORRIDO: TRACKER SERVICOS DE MAO DE OBRA
Intimado(s)/Citado(s):
ESPECIALIZADA EM INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS E
- CARLOS MARQUES BORGES
RASTREAMENTO ELETRONICO LTDA.
CERTIDÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
PROCESSO: 1000188-28.2014.5.02.0317
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
Certifico para os devidos fins:
RECORRENTE: CARLOS MARQUES BORGES
a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi
publicada no DEJT de 17/09/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
(Oficial)
b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
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ADVOGADO
AGNELO QUEIROZ RIBEIRO(OAB:
183001/SP)
DANIEL POPOVICS CANOLA(OAB:
164141/SP)
ALAN RENATO BRAZ(OAB:
249898/SP)
CINTIA LIBORIO FERNANDES
COSTA(OAB: 205553/SP)
ADVOGADO
ADVOGADO
CERTIDÃO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- ROBERTO BARONTI
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
Certifico para os devidos fins:
PROCESSO: 1000266-12.2014.5.02.0385
a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi
publicada no DEJT de 25/08/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi
CERTIDÃO
publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram
enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim,
as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST).
A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no
RECURSO DE REVISTA
DEJT.
Nada mais.
São Paulo, 17 de Dezembro de 2015.
Recorrente(s):
Certidão
Processo Nº RO-1000266-12.2014.5.02.0385
Relator
ADRIANA PRADO LIMA
RECORRENTE
ROBERTO BARONTI
ADVOGADO
RICARDO LAMEIRAO CINTRA(OAB:
139805/SP)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
LUCIANA SOARES AZEVEDO DE
SANTANA(OAB: 200235/SP)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO MINAYA
SEVERINO(OAB: 79340/SP)
ADVOGADO
MARIA TEREZA SANTOS DA
CUNHA(OAB: 84994/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1.
CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
Advogado(a)(s):
1.
LUCIANA
SOARES
AZEVEDO DE SANTANA (SP
Recorrido(a)(s):
1. ROBERTO BARONTI
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
5
ADVOGADO
Advogado(a)(s):
1.
LEANDRO CAETANO DOS
SANTOS(OAB: 302308/SP)
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
RICARDO LAMEIRAO
CUSTUS LEGIS
CINTRA (SP -
139805)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL SILVA NASCIMENTO
Recurso de: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Recurso de: ROBERTO BARONTI
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
Certifico que o Recurso de Revista apresentado pelo reclamante
versa de matéria idêntica à debatida no processo TRT/SP nº
0001829-12.2013.5.02.0444 - 18 ª Turma (CORREÇÃO
PROCESSO: 1000393-03.2013.5.02.0314
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE ÍNDICES INFLACIONÁRIOS NÃO
CONTEMPLADOS POR LEI. INPC/IBGE. ORIENTAÇÃO
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
JURISPRUDENCIAL 300 DA SDI - I DO C. TST ).
RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Naqueles autos, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente
(Oficial)
Judicial, em cumprimento ao § 5º do art. 896 da CLT, determinou a
uniformização de jurisprudência da matéria, com o sobrestamento
RECORRIDO: MACIEL SILVA NASCIMENTO
dos demais feitos com a mesma discussão e que estejam em fase
de admissibilidade de Recurso de Revista.
Assim, em cumprimento à determinação supracitada, o presente
CERTIDÃO
feito ficará sobrestado, no aguardo do julgamento do indigitado
incidente de uniformização de jurisprudência, após cientificadas as
partes.
Intime-se
São Paulo, 16.12.2015.
Certifico para os devidos fins:
Marisa S Siqueira Reichlmair
a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi
matrícula nº 69078
publicada no DEJT de 19/09/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
Certidão
Processo Nº RO-1000393-03.2013.5.02.0314
Relator
CELSO RICARDO PEEL FURTADO
DE OLIVEIRA
RECORRENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARULHOS (Oficial)
RECORRIDO
MACIEL SILVA NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi
publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim,
6
CERTIDÃO
as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST).
A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no
DEJT.
Nada mais.
Certifico para os devidos fins:
a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi
publicada no DEJT de 26/08/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
São Paulo, 17 de Dezembro de 2015.
Certidão
Processo Nº RO-1000629-87.2014.5.02.0291
Relator
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
RECORRENTE
RENATO MONTEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO
HUDSON MARCELO DA SILVA(OAB:
170673/SP)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS (Oficial)
ADVOGADO
FLAVIA CHRISTINA MARTINS
SILVA(OAB: 211219/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi
publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram
enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim,
as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST).
- RENATO MONTEIRO DE ANDRADE
A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no
DEJT.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Nada mais.
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
São Paulo, 17 de Dezembro de 2015.
Certidão
PROCESSO: 1000629-87.2014.5.02.0291
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
RECORRENTE: RENATO MONTEIRO DE ANDRADE
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS (Oficial)
Processo Nº RO-1000796-17.2014.5.02.0320
Relator
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
RECORRENTE
ROSA MARIA GURGEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CLEBER MIKIO CORTEZ
MIZUGUTI(OAB: 262515-D/SP)
ADVOGADO
HELENA MARIA CORTEZ
DAMASCENO(OAB: 158016/SP)
ADVOGADO
CAROLINA ALVES CORTEZ(OAB:
59923/SP)
RECORRIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARULHOS (Oficial)
CUSTUS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSA MARIA GURGEL DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
7
A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no
DEJT.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Nada mais.
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
São Paulo, 17 de Dezembro de 2015.
Certidão
PROCESSO: 1000796-17.2014.5.02.0320
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
RECORRENTE: ROSA MARIA GURGEL DE OLIVEIRA
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
(Oficial)
CERTIDÃO
Processo Nº RO-1000868-64.2013.5.02.0473
Relator
MARIANGELA DE CAMPOS
ARGENTO MURARO
RECORRENTE
JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA
(ESPÓLIO DE)
ADVOGADO
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS(OAB:
17725/DF)
ADVOGADO
TATIANA DE MORAIS DIAS(OAB:
344121/SP)
ADVOGADO
RAFAEL GOMES RODRIGUES(OAB:
28716/DF)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO LEMGRUBER
EBERT(OAB: 330619/SP)
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE HARADA
MIRRA(OAB: 234401/SP)
RECORRIDO
SAINT-GOBAIN DO BRASIL
PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
FERNANDO RUDGE LEITE
NETO(OAB: 84786/SP)
ADVOGADO
CAMILA DOS SANTOS CARAMURU
JOAQUIM(OAB: 174765/RJ)
ADVOGADO
ANGELA ELIAS(OAB: 62855/PR)
ADVOGADO
MARCOS APPUGLIESE(OAB:
272329/SP)
ADVOGADO
SUENY ANDREA ODA(OAB:
162354/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E
PARA CONSTRUCAO LTDA
Certifico para os devidos fins:
a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi
publicada no DEJT de 27/08/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi
publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram
enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim,
as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
SECRETARIA DE
8
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Justiça do Trabalho - 2ª Região
EM ADMISSBILIDADE
DE RECURSOS
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
CERTIDÃO DE
OBJETO E PÉ
PROCESSO: 1000911-64.2014.5.02.0473
C E R T I F I C O em breve relatório e atendendo a petição juntada
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
id nº 86770cc que, examinando o Processo Judiciário Eletrônico
TRTSP N.º 1000868-64.2013.5.02.0473, Origem: 3ª Vara do
RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO (Oficial)
Trabalho de São Caetano do Sul, em que são partes JOAO
AUGUSTO DE OLIVEIRA (autor) e SAINT-GOBAIN DO BRASIL
RECORRIDO: EUNICE OLIVEIRA BARBOSA e outros
PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA (ré),
verifiquei constar: reclamação trabalhista distribuída em
13/03/2013 e parte reclamada representada nos autos, entre outros
procuradores, pela requerente, Dra. CAMILA DOS SANTOS
CERTIDÃO
CARAMURU JOAQUIM, OAB/SP nº 271.192, consoante
procuração id. 766084. Também, que a requerente recebe todas as
intimações destinadas a parte reclamada. NADA MAIS. E, para
constar, eu, João Marcos Arrabal, Analista Judiciário lotado na
Secretaria de Assessoramento Jurídico em Admissibilidade de
Recursos do TRT da 2ª Região, assino e dou fé. São Paulo, 18 de
dezembro de 2015.
Certidão
Processo Nº RO-1000911-64.2014.5.02.0473
Relator
MARTA CASADEI MOMEZZO
RECORRENTE
ESTADO DE SAO PAULO (Oficial)
ADVOGADO
LENITA LEITE PINHO(OAB: 329026D/SP)
ADVOGADO
BRUNO LOPES MEGNA(OAB:
313982/SP)
RECORRIDO
MULT FUNCIONAL - MAO DE OBRA
TERCEIRIZADA LTDA. - ME
RECORRIDO
EUNICE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO
AURORA BORGES DE OLIVEIRA
LLORENTE(OAB: 182125/SP)
REPRESENTANTE
(2º Grau) - Estado de São Paulo Santo André / São Caetano do Sul /
Mauá / Ribeirão Pires
CUSTUS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
Certifico para os devidos fins:
a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi
publicada no DEJT de 19/09/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi
publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram
enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim,
as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DE SAO PAULO (Oficial)
- EUNICE OLIVEIRA BARBOSA
- MULT FUNCIONAL - MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. ME
Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST).
A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no
DEJT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
9
RECORRIDO: MARCOS ROBERTO VIANA e outros (3)
Nada mais.
CERTIDÃO
São Paulo, 17 de Dezembro de 2015.
Certidão
Processo Nº RO-1001009-03.2013.5.02.0241
Relator
MARTA CASADEI MOMEZZO
RECORRENTE
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
COTIA
ADVOGADO
SANDRA CRISTINA RIVERO
SALGADO(OAB: 69390/SP)
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS (Oficial)
ADVOGADO
THIAGO ALVES POMARO(OAB:
305093/SP)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS (Oficial)
ADVOGADO
THIAGO ALVES POMARO(OAB:
305093/SP)
RECORRIDO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
COTIA
ADVOGADO
SANDRA CRISTINA RIVERO
SALGADO(OAB: 69390/SP)
RECORRIDO
MARCOS ROBERTO VIANA
ADVOGADO
PAULO EDUARDO MIRANDA
BATISTA(OAB: 242859/SP)
ADVOGADO
MARCELLO MIRANDA
BATISTA(OAB: 237822/SP)
RECORRIDO
CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA
E SEGURANCA LTDA
CUSTUS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
Certifico para os devidos fins:
a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi
publicada no DEJT de 27/08/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi
publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram
enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim,
as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no
Intimado(s)/Citado(s):
- CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- MARCOS ROBERTO VIANA
- PREFEITURA DO MUNICIPIO DE COTIA
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST).
A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no
DEJT.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Nada mais.
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
São Paulo, 17 de Dezembro de 2015.
Certidão
PROCESSO: 1001009-03.2013.5.02.0241
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS (Oficial) e outros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
Processo Nº RO-1001223-40.2014.5.02.0473
Relator
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
RECORRENTE
ENGESEG EMPRESA DE
VIGILANCIA COMPUTADORIZADA
LTDA
ADVOGADO
RENATA ANGELICA BAPTISTA(OAB:
263503/SP)
ADVOGADO
BERNARDO AUGUSTO BASSI(OAB:
299377/SP)
ADVOGADO
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
MANFREDO LOPES SCHLOZ
Jair José Monteiro de Souza(OAB:
104034/SP)
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
CASSIO DE MESQUITA BARROS
JR.(OAB: 8354-A/SP)
SECON SERVICOS GERAIS LTDA
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
10
publicada no DEJT de 14/08/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi
publicado no DEJT de 06/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram
enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim,
as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST).
Intimado(s)/Citado(s):
A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no
- ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA
LTDA
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
- MANFREDO LOPES SCHLOZ
- SECON SERVICOS GERAIS LTDA
DEJT.
Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
São Paulo, 17 de Dezembro de 2015.
Certidão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
PROCESSO: 1001223-40.2014.5.02.0473
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
RECORRENTE: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA
COMPUTADORIZADA LTDA
RECORRIDO: SECON SERVICOS GERAIS LTDA e outros (2)
Processo Nº RO-1001432-89.2014.5.02.0608
Relator
PAULO SERGIO JAKUTIS
RECORRENTE
ESTADO DE SAO PAULO (Oficial)
ADVOGADO
MARIA CECILIA FONTANA
SAEZ(OAB: 149279/SP)
ADVOGADO
CLAUDIA HELENA DESTEFANI DE
LACERDA(OAB: 120487/SP)
ADVOGADO
GISELLE CRISTINA NASSIF
ELIAS(OAB: 127616/SP)
RECORRIDO
COOP TIETE E VALE-COOP DE
TRAB E SERV DAS A DE
LIMPEZA,HIGIENIZACAO,
ASSEIO,CONSERV,
JARDIN,CONTROLE DE
ACESSO,PORTARIA,RECEPCAO,CO
PA E MANUT PREDIAL
ADVOGADO
JULIO CAIO CALEJON
STUMPF(OAB: 171319/SP)
RECORRIDO
TARCIA FATIMA DE SOUZA
ADVOGADO
RUBEM FERNANDO SOUSA
CELESTINO(OAB: 319153/SP)
CUSTUS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
REPRESENTANTE
(2º Grau) - Estado de São Paulo - São
Paulo
CERTIDÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- COOP TIETE E VALE-COOP DE TRAB E SERV DAS A DE
LIMPEZA,HIGIENIZACAO, ASSEIO,CONSERV,
JARDIN,CONTROLE DE
ACESSO,PORTARIA,RECEPCAO,COPA E MANUT PREDIAL
- ESTADO DE SAO PAULO (Oficial)
- TARCIA FATIMA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Certifico para os devidos fins:
a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
11
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
São Paulo, 17 de Dezembro de 2015.
Certidão
PROCESSO: 1001432-89.2014.5.02.0608
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO (Oficial)
RECORRIDO: TARCIA FATIMA DE SOUZA e outros
Processo Nº RO-1001443-39.2014.5.02.0311
Relator
CELSO RICARDO PEEL FURTADO
DE OLIVEIRA
RECORRENTE
EDUARDO FERNANDES
ADVOGADO
MARCELO DE CAMPOS MENDES
PEREIRA(OAB: 160548/SP)
RECORRIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARULHOS (Oficial)
CUSTUS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO FERNANDES
CERTIDÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
PROCESSO: 1001443-39.2014.5.02.0311
Certifico para os devidos fins:
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi
publicada no DEJT de 25/08/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
RECORRENTE: EDUARDO FERNANDES
b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
(Oficial)
c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram
enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim,
as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no
CERTIDÃO
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST).
A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no
DEJT.
Nada mais.
Certifico para os devidos fins:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
12
PROCESSO: 1001538-45.2014.5.02.0610
a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi
publicada no DEJT de 27/08/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi
RECORRENTE: CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA
publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO e outros
c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram
enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim,
as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
CERTIDÃO
Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST).
A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no
DEJT.
Certifico para os devidos fins:
a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi
publicada no DEJT de 27/08/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
Nada mais.
b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi
publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
São Paulo, 17 de Dezembro de 2015.
Certidão
Processo Nº RO-1001538-45.2014.5.02.0610
Relator
CELSO RICARDO PEEL FURTADO
DE OLIVEIRA
RECORRENTE
CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
EDUARDO TOFOLI(OAB: 133996/SP)
RECORRIDO
ETHICS SERVICOS DE VIGILANCIA
E SEGURANCA LTDA.
ADVOGADO
RICARDO BUENO MACHADO
FLORENCE(OAB: 169075-D/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SAO PAULO
CUSTUS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
Intimado(s)/Citado(s):
c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram
enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim,
as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST).
A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no
DEJT.
Nada mais.
- CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA
- ETHICS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
São Paulo, 17 de Dezembro de 2015.
Certidão
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
Processo Nº RO-1001766-19.2014.5.02.0384
Relator
SILVANA ABRAMO MARGHERITO
ARIANO
RECORRENTE
RAFAEL NOGUEIRA SOARES
ADVOGADO
ELSON LUIZ ZANELA(OAB:
332043/SP)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
SIDENILSON SANTOS FONTES(OAB:
321320/SP)
ADVOGADO
PRISCILA BARROS DA COSTA(OAB:
282217/SP)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
13
MARIA DE FATIMA DELFIOL(OAB:
152416/SP)
RAFAEL CONTO DE MORAIS(OAB:
337857/SP)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
- BANCO BRADESCO SA
- RAFAEL NOGUEIRA SOARES
Certifico que o Recurso de Revista apresentado pelo(a)
reclamante/reclamado(a) versa de matéria idêntica à debatida no
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
processo TRT/SP nº 00021800520125020384 -17.ª Turma
Justiça do Trabalho - 2ª Região
(Adoção do divisor 150 quando há previsão, em norma
coletiva, de incidência dos reflexos das horas extras nos
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
sábados, o que equivale a considerá-los como DSR's).
PROCESSO: 1001766-19.2014.5.02.0384
Naqueles autos, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente
Judicial, em cumprimento ao § 5º do art. 896 da CLT, determinou a
uniformização de jurisprudência da matéria, com o sobrestamento
dos demais feitos com a mesma discussão e que estejam em fase
CERTIDÃO
de admissibilidade de Recurso de Revista.
Assim, em cumprimento à determinação supracitada, o presente
feito ficará sobrestado, no aguardo do julgamento do indigitado
incidente de uniformização de jurisprudência, após cientificadas as
partes.
Intime-se
RECURSO DE REVISTA
São Paulo, 14.12.2015.
Marisa S Siqueira Reichlmair
matrícula nº 69078.
Recorrente(s):
Advogado(a)(s):
PRISCILA BARROS DA
COSTA (SP -
Recorrido(a)(s):
Certidão
BANCO BRADESCO SA
RAFAEL
282217)
NOGUEIRA
Processo Nº RO-1001851-03.2014.5.02.0320
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
RECORRENTE
MARCIA DA SILVA WEBER
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS KAZUO
MAETA(OAB: 164116/SP)
RECORRIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARULHOS (Oficial)
CUSTUS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
Advogado(a)(s):
ELSON LUIZ ZANELA (SP 332043)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
- MARCIA DA SILVA WEBER
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
14
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Nada mais.
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
São Paulo, 17 de Dezembro de 2015.
Certidão
PROCESSO: 1001851-03.2014.5.02.0320
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
RECORRENTE: MARCIA DA SILVA WEBER
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
(Oficial)
Processo Nº RO-1001958-47.2014.5.02.0320
Relator
CELSO RICARDO PEEL FURTADO
DE OLIVEIRA
RECORRENTE
LUIZ CARLOS GOMES CATARINO
ADVOGADO
MARCELO DE CAMPOS MENDES
PEREIRA(OAB: 160548/SP)
RECORRIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARULHOS (Oficial)
CUSTUS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS GOMES CATARINO
CERTIDÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
PROCESSO: 1001958-47.2014.5.02.0320
Certifico para os devidos fins:
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi
publicada no DEJT de 19/09/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
RECORRENTE: LUIZ CARLOS GOMES CATARINO
b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
(Oficial)
c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram
enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim,
as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no
CERTIDÃO
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST).
A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no
Certifico para os devidos fins:
DEJT.
a) que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi
publicada no DEJT de 19/09/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
15
b) que o despacho do processamento de Agravo de Instrumento foi
publicado no DEJT de 07/11/2015 (Cfe. Aba de Movimentações).
c) que os presentes autos, em tramitação no sistema PJe-JT, foram
enviados ao C. TST por intermédio do Sistema e-Remessa. Assim,
Recorrente(s):
MARCELO DE JESUS CRUZ
Advogado(a)(s):
EDYNALDO ALVES DOS
as futuras petições dirigidas ao C. TST deverão ser feitas no
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (e-DOC - IN nº 30 do TST).
SANTOS JUNIOR (SP A fim de dar ciência às partes, esta certidão será disponibilizada no
Recorrido(a)(s):
HELCO ENGENHARIA E
DEJT.
CONSTRUCOES LTDA
Advogado(a)(s):
CARLA ANDREIA
ALCANTARA COELHO
Nada mais.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/10/2015 São Paulo, 17 de Dezembro de 2015.
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº RO-1000005-17.2015.5.02.0610
MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO
REBELLO
RECORRENTE
MARCELO DE JESUS CRUZ
ADVOGADO
EDYNALDO ALVES DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 274596/SP)
RECORRIDO
HELCO ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
CARLA ANDREIA ALCANTARA
COELHO PRADO(OAB: 188905/SP)
Relator
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2015 - id.
93e4dd4).
Regular a representação processual, id. 326944f.
Dispensado o preparo (id. 95a031e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
- HELCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- MARCELO DE JESUS CRUZ
Sustenta a presunção de veracidade da jornada desenvolvida pelo
Reclamante e apontada na exordial, pela não juntada de cartões de
pontos pela Recorrida.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
Justiça do Trabalho - 2ª Região
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
Gabinete da Vice-Presidência
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
PROCESSO nº 1000005-17.2015.5.02.0610
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
RECURSO DE REVISTA
prequestionamento das questões revolvidas no apelo -
Lei 13.015/2014
destaque-se que o trecho transcrito era conteúdo da Sentença,
e não do Acórdão, como determina a Lei supra citada -, o que
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
16
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E.
STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
Recorrente(s):
CONCLUSÃO
S I N D I C A T O
D O S
EMPREGADOS
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
NO
Intimem-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
Advogado(a)(s):
LIZANDRA FLORES DOS
SANTOS (SP -
Recorrido(a)(s):
Vice-Presidente Judicial
ALL KHALED ESFIHAS E
KIBES LTDA -
Des. Wilson Fernandes
Advogado(a)(s):
195369)
ME
LOURIVAL PIMENTEL (SP 154030)
/mv
Decisão
Processo Nº RO-1000005-08.2015.5.02.0613
Relator
MARCOS CESAR AMADOR ALVES
RECORRENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE SAO PAULO
ADVOGADO
ROSELI FERREIRA DE MELO
VALENTE(OAB: 236632/SP)
ADVOGADO
LIZANDRA FLORES DOS
SANTOS(OAB: 195369/SP)
RECORRIDO
ALL KHALED ESFIHAS E KIBES
LTDA - ME
ADVOGADO
LOURIVAL PIMENTEL(OAB:
154030/SP)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/10/2015 - id.
61cd50f).
Regular a representação processual, id. SUBST. 609a0cd/
PROC.dd86ba6.
Satisfeito o preparo (id(s). 8895bce).
Intimado(s)/Citado(s):
- ALL KHALED ESFIHAS E KIBES LTDA - ME
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS /
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS /
CONTRIBUIÇÃO/TAXA ASSISTENCIAL.
Gabinete da Vice-Presidência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA /
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
PROCESSO nº 1000005-08.2015.5.02.0613
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 666 do excelso
Supremo Tribunal Federal.
RECURSO DE REVISTA
- violação do(s) artigo 8º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 5º,
inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXXVI; artigo 8º,
inciso III e VI ; artigo 5º, inciso XX; artigo 8º, inciso V, da
Constituição Federal.
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
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- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 570;
artigo 571; artigo 511, §2º; artigo 9º; artigo 444; artigo 468; artigo
598; artigo 600; artigo 613, inciso VIII; artigo 614; artigo 513, alínea
/kp
'e'; artigo 545.
Decisão
- divergência jurisprudencial.
- Precedente 119 do C. TST.
- ADIN 3.206-2.
- Leis 1060/50, 5584/70 e 7115/83.
Pugna o sindicato-autor a reforma do v. acórdão para que seja
reconhecida a sua condição de representante sindical dos
trabalhadores da reclamada, pleiteia a contribuição sindical
compulsória e devida anualmente por todos os trabalhadores
sindicalizados ou não, busca o recolhimento de contribuições
assistenciais e consequentes, por fim, pede a exclusão da
condenação do pagamento dos honorários advocatícios.
Processo Nº RO-1000007-19.2014.5.02.0255
Relator
ELIANE APARECIDA DA SILVA
PEDROSO
RECORRENTE
RAIMUNDO BRITO PEDROZO
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE COELHO(OAB:
132186-D/SP)
RECORRIDO
ENORSUL SERVICOS EM
SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO
MARCELLO PISTELLI
NOGUEIRA(OAB: 132195/SP)
RECORRIDO
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO
ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO
MARCO ANTONIO CACAO(OAB:
286246/SP)
RECORRIDO
CEMEL - CONSÓRCIO
ELETROMECÂNICA DO LITORAL
Intimado(s)/Citado(s):
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
- CEMEL - CONSÓRCIO ELETROMECÂNICA DO LITORAL
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO
SABESP
- ENORSUL SERVICOS EM SANEAMENTO LTDA.
- RAIMUNDO BRITO PEDROZO
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I), e não a transcrição inteira
do acórdão no início da petição como apresentado no presente
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
caso.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
Gabinete da Vice-Presidência
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
RECURSO DE REVISTA
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
PROCESSO nº 1000007-19.2014.5.02.0255
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Lei 13.015/2014
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I e III, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
Recorrente(s):
1. CIA DE SANEAMENTO
BASICO DO ESTADO DE
Advogado(a)(s):
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1. MARCO ANTONIO CACAO
(SP - 286246)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Recorrido(a)(s):
1. RAIMUNDO BRITO
negligência da contratante no controle e na supervisão da
PEDROZO
realização do contrato.
18
Eis, pois, o fundamento da culpa, a abonar a permanência do réu
Advogado(a)(s):
1. JOSE HENRIQUE COELHO
no polo passivo da condenação.
(SP - 132186)
Desta perspectiva, todas as obrigações atinentes ao
empregador direto e não satisfeitas devem ser assumidas pelo
tomador de serviços. A regra constitucional de impedimento
da transferência da pena a outrem (artigo 5º, XLV) limita-se ao
Recurso de: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE
direito penal. Além disto, e ainda que assim não fosse, o
SAO PAULO SABESP
reclamado, ao negligenciar o cumprimento de sua obrigação
legal de controlar o contrato, participa como autor das
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
infrações de que resultaram as multas. A responsabilidade
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 01/07/2015 -
subsidiária é, pois, abrangente de todos os elementos da
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/07/2015 - id.
condenação.
ce44570).
Não há malferimento do princípio da legalidade (art. 5º, II), nem à
regra do artigo 37 (caput e parágrafo 6º, além dos incisos II e XXI),
Regular a representação processual, id. 02e7c45 - Pág. 1.
tampouco do artigo 2º, da Constituição, tampouco negativa de
Satisfeito o preparo (id(s). 13ca25d - Pág. 1 e b23ad28 - Pág. 1).
vigência ao texto do artigo 71 da lei 8.666/93.
Reformo, para condenar a terceira reclamada (Sabesp) a
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
responder de forma subsidiária pelo crédito do autor.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR
Considerando que o parágrafo 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93,
DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
exclui expressamente a responsabilidade dos entes públicos pelo
Alegação(ões):
pagamento dos empregados de sua contratada, é inaplicável na
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do colendo Tribunal
hipótese, a Súmula 331, IV do TST. Vale lembrar que na recente
Superior do Trabalho.
alteração na Súmula 331 do TST, ficou claro que a
- violação do(s) artigo 97; artigo 102, inciso 2, da Constituição
responsabilização subsidiária de ente da Administração Pública
Federal.
somente será admitida quando evidenciada sua conduta culposa
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
no cumprimento das obrigações previstas na indigitada Lei nº
- divergência jurisprudencial.
8.666/93, o que não se verifica no presente caso. Nesse mesmo
- Artigo 71 § 1º da Lei nº 8.666/93.
sentido, há recente julgado do Plenário do Supremo Tribunal
Sustenta que a r. decisão deve ser reformada quanto à
Federal-STF, de 24/11/2010, em que a maioria dos Ministros, se
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo
pronunciou acerca da constitucionalidade do artigo 71, parágrafo
inadimplemento das obrigações trabalhistas.
primeiro, havendo consenso sobre a necessidade de se investigar
com maior rigor, se a inadimplência teve como base a falta de
Consta do v. Acórdão:
fiscalização pelo órgão público contratante.
Em recente julgado o Ministro Gilmar Mendes assim se manifestou
Sob o pálio de uma Constituição da República que prestigia como
"...Registre-se, ainda, que a alegação de conduta omissiva por parte
fundamentos do próprio Estado a dignidade da pessoa humana e o
da Administração Pública foi argumento utilizado para a edição da
valor social do trabalho - artigo 1º, III e IV - não seria imaginável
Súmula 331, IV, do TST, mas essa fundamentação não mais se
acolher-se o argumento de que a regra suso transcrita diga respeito
sustenta, após o julgamento da referida ADC 16, uma vez que é
apenas e tão somente ao objeto da contratação - isto é, a obra ou o
contrária à literalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993".
serviço prestado pela contratada - excluindo-se a observância das
Com relação à matéria, o C. TST já se manifestou nos seguintes
normas de proteção ao trabalho.
termos:
Impõe-se, pois, com base na própria lei, validada pelo Supremo,
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN
reconhecer que os autos delineiam, pela consequência objetiva do
VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em
malferimento, no caso concreto, dos direitos trabalhistas do autor,
se considerando que o Regional manteve a responsabilidade
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
19
subsidiária do ente da Administração Pública tão somente sob os
dos pedidos, diante da norma coletiva da categoria do recorrente.
fundamentos de que fora beneficiário da prestação de serviços e na
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, sob pena de não
culpa objetiva, sem ter sido demonstrada culpa decorrente de
conhecimento, o Recurso de Revista deve indicar, para cada tema
conduta omissiva na fiscalização do cumprimento do contrato
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
firmado com a empresa prestadora dos serviços, impõe-se a
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
aplicação do disposto na Súmula 331, V, do TST, para afastar a
apelo (CLT, 896, §1.º-A, I).
responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. (...) Recurso de
Feita a indicação, a parte deverá confrontá-la com a violação ou
Revista conhecido e provido. Processo: RR - 449-
divergência que entende existente, sendo que, para viabilizar este
70.2010.5.04.0292 Data de Julgamento: 14/12/2011, Relator
cotejo, compete ao recorrente indicar, de forma explícita e
Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação:
fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou
DEJT 19/12/2011".
orientação jurisprudencial do C. TST que conflite com a decisão
Ante ao exposto, constata-se que referida matéria está de acordo
regional.
com a Súmula nº 331, V do C. TST.
Trata-se do cotejo analítico de teses, razão pela qual não basta a
CONCLUSÃO
mera transcrição integral do acórdão regional, sendo imprescindível,
para viabilizar o reexame, o destaque do trecho referente a cada
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
tema cuja reforma é pretendida.
Assim procedendo, o recorrente não se desincumbiu do encargo
que lhe competia, deixando de apontar o trecho do v. Acórdão
Recurso de: RAIMUNDO BRITO PEDROZO
impugnado que demonstra o prequestionamento das questões
revolvidas no apelo, impedindo a análise dos demais aspectos, pois
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
torna impossível verificar se foram preenchidos os demais
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 -
requisitos de admissibilidade recursal, como similitude de base
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/10/2015 - id.
fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em
292ac6f).
torno da mesma questão jurídica, ou ainda, que a lei disponha de
forma direta e literal em sentido contrário ao trecho indicado.
Regular a representação processual, id. 4529692 - Pág. 1.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
Dispensado o preparo (id. 7047955 - Pág. 12).
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Intimem-se.
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE
TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL.
Alegação(ões):
Des. Wilson Fernandes
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511, §2º;
artigo 570; artigo 577.
Vice-Presidente Judicial
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
/ct
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Decisão
20
constitucionalidade ou não da Medida Provisória que a instituiu são
Processo Nº RO-1000013-84.2015.5.02.0386
Relator
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE
RODRIGUES FRANZINI
RECORRENTE
BARCELONA COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 244463-A/SP)
RECORRIDO
ANGELA MARIA CLAUDINO SANTOS
ADVOGADO
RONALDO LEAO(OAB: 96874/SP)
assuntos pertinentes à admissibilidade exercida pelo MM. Juízo ad
quem quando processado o apelo.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21.10.2015 - id.
e4326b5 - Pág. 1/8).
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA MARIA CLAUDINO SANTOS
- BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A
Regular a representação processual, id. d27b2d2 - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (id(s). accc514 - Pág. 1, 2802805 - Pág. 1 e
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
7649b4c - Pág. 2).
Justiça do Trabalho - 2ª Região
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA /
Gabinete da Vice-Presidência
INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO.
Alegação(ões):
PROCESSO nº 1000013-84.2015.5.02.0386
- violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso LV, da
RECURSO DE REVISTA
Constituição Federal.
Consta do v. Acórdão:
Intervalo do art. 384 da CLT
A recorrente alega que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela
Constituição Federal e de que não há previsão legal para o
pagamento do intervalo como hora extraordinária.
Falta-lhe razão, porém.
Recorrente(s):
BARCELONA COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA
É certo que o art. 384, da CLT foi recepcionado pela CF e o
entendimento predominante do C. TST é no sentido de que a pausa
de 15 (quinze) minutos não concedida à empregada antes do início
Advogado(a)(s):
ROBERTO
TRIGUEIRO
FONTES (SP -
244463)
da jornada de trabalho extraordinária enseja o seu pagamento
como horas extras, conforme se depreende do seguinte julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
Recorrido(a)(s):
ANGELA MARIA CLAUDINO
PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES
SANTOS
DA SOBREJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. O debate relativo ao
intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão
Advogado(a)(s):
RONALDO LEAO (SP - 96874)
nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST-IINRR-1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia
17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela
Constituição da . Recurso de embargos conhecido República e
desprovido" (E-RR-53300-86.2009.5.01.0007, Relator Ministro:
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 896 da CLT, passo ao
exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista
apresentado. Os aspectos da transcendência jurídica e a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento 30/08/2012,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de
publicação 10/09/2012).
Ademais, também já foi decidido por aquela Corte não existir
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
21
ofensa ao princípio da isonomia que o benefício seja deferido tão
ED-RR-2948200-13.2007.5.09.0016, Rel. Min. José Roberto Freire
somente às empregadas do sexo feminino, tendo em vista as
Pimenta, DEJT 11.04.2014; E-ED-RR-111700-26.2007.5.04.0122,
peculiaridades que envolvem a proteção ao trabalho da mulher.
Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13.09.2013; TST-E-ED-
Neste sentido:
ARR-235600-68.2008.5.02.0089, Rel. Min. Aloysio Corrêa da
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Veiga, DEJT 26.03.2013; E-RR-53300-86.2009.5.01.0007, Rel. Min.
DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO
Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10.09.2012.
PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE.
Destaque-se, ainda, que a matéria também já conta com
PROVIMENTO . O c. Tribunal Pleno desta c. Corte, por força da
pacificação no âmbito deste Regional, efetivada mediante a edição
Súmula Vinculante nº 10 do e. STF, na apreciação da
da Súmula nº 28, cujo teor é o seguinte:
inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, conforme Incidente de
"28 - Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela
Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de
Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres.
que a norma, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende
Inobservância. Horas extras. (Res.TP nº 02/2015 - DOEletrônico
o princípio da isonomia, face às desigualdades inerentes à jornada
26/05/2015) O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela
da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Precedentes da c.
Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal
SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR:
Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância
3094320125090028 309-43.2012.5.09.0028, Relator: Aloysio
do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no
Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 18/06/2013, 6ª Turma).
pagamento de horas extras pelo período total do intervalo".
Dessa forma, face a jurisprudência ora cristalizada, o empregador
Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da
obriga-se a conceder tal pausa às empregadas. É neste sentido a
iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e
redação da recente Súmula nº 28 deste E. Tribunal: "O artigo 384
estando o julgado em sintonia com essa pacificação, não há falar
da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante
em processamento do apelo pela alegação de existência de
decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente
dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou
mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15
da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333,
(quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas
do C. TST).
extras pelo período total do intervalo".
Quanto à aplicação da revelia e confissão à recorrente, não
Diante da revelia e da confissão, não há comprovação nos autos de
obstante o inconformismo apresentado, verifica-se que a parte não
que a obreira usufruía do intervalo em questão nos dias em que
cuidou de indicar nas razões do recurso, o trecho da decisão
houve prorrogação de trabalho. Realmente, mantida a jornada da
recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, o que
sentença, observo que a condenação é resultado da supressão do
inviabiliza, inclusive, realizar o necessário cotejo analítico capaz de
intervalo. Nada a alterar, pois.
evidenciar a alegada contrariedade ao dispositivo constitucional.
Sobre o tema, o Tribunal Pleno do C. TST por força da Súmula
O segmento transcrito para este tópico no presente apelo é
Vinculante nº 10 do E. STF, na apreciação da inconstitucionalidade
estranho ao v. acórdão, o que se depreende de sua leitura.
do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade
Destarte, o processamento do apelo encontra óbice no inciso I e III
suscitado no RR-1.540/2005-046-12-00.5, acabou por consagrar a
do § 1º- A do art. 896 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.015, de
tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à
21/07/2014.
mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das
CONCLUSÃO
desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
trabalhador, sendo que a não observância desse interregno implica
o pagamento do tempo correspondente como horas extras.
Os precedentes são os seguintes: IIN-RR-1540/2005-046-12-00,
Intimem-se.
Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ 13.02.2009;
E-RR - 31800-47.2009.5.04.0017, Rel. Min. Hugo Carlos
Scheuermann, SBDI-I, DEJT 17/10/2014; E-ED-RR-4390023.2007.5.01.0038, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires,
SBDI-I, DEJT 09/04/2010; E-RR-46500-41.2003.5.09.0068, Rel.
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 12/03/2010; E-
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São Paulo, 09 de dezembro de 2015.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
22
Advogado(a)(s):
MARIA GORETI DE OLIVEIRA
(SP - 271799)
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/09/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/10/2015 - id.
3bafab9 ).
/mr
Decisão
Processo Nº RO-1000018-31.2013.5.02.0466
Relator
SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA
PRADO
RECORRENTE
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
TULIO MARCUS CARVALHO
CUNHA(OAB: 115726/SP)
RECORRIDO
EDVALDO PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO
MARIA GORETI DE OLIVEIRA(OAB:
271799/SP)
Regular a representação processual, id. 1345475 .
Satisfeito o preparo (id(s). 4180269 e 1b56bf7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80 do colendo Tribunal Superior
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO PEREIRA DE JESUS
- VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.
do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º,
inciso XXVI, da Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189;
artigo 191; artigo 193; artigo 195; Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Código de Processo Civil,
Gabinete da Vice-Presidência
artigo 145; artigo 458; artigo 459.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que todas as medidas profiláticas previstas na legislação
foram tomadas pela Recorrente para tornar os agentes insalubres
RECURSO DE REVISTA
suportáveis, sem causar danos à saúde do trabalhador, segundo
normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, não havendo que se
falar em adicional de insalubridade. Alega, ainda, que
caracterização da insalubridade deve ser feita por profissional
médico, enquanto a periculosidade, por profissional engenheiro.
Consta do v. Acórdão:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Recorrente(s):
A autora sustenta que o laudo pericial é imprestável porque foi
VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA.
Advogado(a)(s):
TULIO MARCUS CARVALHO
CUNHA (SP - 115726)
firmado por engenheiro, quando deveria sê-lo por um médico,
profissional da saúde. Afirma que disponibiliza a seus funcionários
todos os equipamentos de proteção individual, em especial, luvas e
cremes protetivos. Discorda da conclusão do laudo pela exposição
do réu a agentes químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de
Recorrido(a)(s):
EDVALDO PEREIRA DE
JESUS
carbono e solventes.
Sem razão.
A perícia para apurar insalubridade em local de trabalho é em regra
elaborada por profissional do ramo da engenharia, uma vez que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
23
seus conhecimentos científicos são os necessários para a
restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da
averiguação do ambiente de trabalho. No presente caso o local é
existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da
ocupado por equipamentos industriais e produtos químicos de uma
norma.
notória indústria automobilística, conforme se verifica nas fotos
No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência
carreadas pelo vistor (chave de acesso
apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do
14031917052874500000002318087, fl. 5). Portanto, não se justifica
artigo 896, da CLT.
a pretensão de obter novo laudo elaborado por um médico.
CONCLUSÃO
No tocante à prova pericial propriamente dita e aos
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
esclarecimentos do perito a reclamante foi incapaz de desconstituir
o laudo, cuja conclusão indicou insalubridade em grau
máximo(40%), por agentes químicos hidrocarbonetos e outros
Intimem-se.
compostos de carbono, nas atividades realizadas pelo Reclamante
no setor 2364- Fábrica Piloto de modo rotineiro e habitual (diário)
São Paulo, 08 de dezembro de 2015.
de manusear peças metálicas (ferramentas e dispositivos) envoltas
em óleo mineral, sem a devida proteção (NR 15, anexo 13); e
insalubridade em grau médio (20%), por agentes químicos
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, nas atividades
realizadas pelo Reclamante no setor 2364- Fábrica Piloto de modo
rotineiro e habitual (diário) de limpeza de peças, pintura a pincel e
Des. Wilson Fernandes
manuseio de solventes que contêm hidrocarboneto aromático, sem
a devida proteção (NR 15, anexo 13).
Vice-Presidente Judicial
Esclareceu, ainda, o expert que considerou que o reclamado labora
no setor 2369 - Fábrica Piloto, galpão horizontal de alvenaria, local
da diligência, desde de 01/12/1999, e que os próprios cicerones da
recorrente acompanharam a diligência, servindo de valiosa fonte de
informações acerca das atividades do recorrido, bem como dos
procedimentos operacionais efetuados, demonstrando-os de forma
específica (chave de acesso 14050312281197700000002318100).
Não obstante as afrontas legais e à súmula aduzidas, bem como o
dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo,
uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas
razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fáticoprobatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência
que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do
Trabalho.
Quanto à alegação de que a perícia deveria ter sido feita por
profissional distinto daquele que a realizou, tem-se que a matéria é
interpretativa, combatível mediante tese oposta, que não restou
demonstrada. Ressalte-se que, se uma norma pode ser
diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de
exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação
literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se
ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente
estatui.
Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra
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/kb
Decisão
Processo Nº RO-1000027-54.2015.5.02.0714
Relator
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE
RODRIGUES FRANZINI
RECORRENTE
JOSE PAULO NETO
ADVOGADO
CLELIA APARECIDA DA COSTA
MORO(OAB: 260954/SP)
ADVOGADO
LILIAN GALDINO OLIVEIRA(OAB:
272458/SP)
RECORRENTE
COMPANHIA DE GAS DE SAO
PAULO COMGAS
ADVOGADO
FERNANDA ALINE SILVA MAIA(OAB:
330117/SP)
ADVOGADO
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
ADVOGADO
EDGAR SANTOS TAVARES
DIAS(OAB: 228014/SP)
RECORRENTE
CONCREMAT ENGENHARIA E
TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO
OTAVIO PINTO E SILVA(OAB:
93542/SP)
RECORRIDO
COMPANHIA DE GAS DE SAO
PAULO COMGAS
ADVOGADO
FERNANDA ALINE SILVA MAIA(OAB:
330117/SP)
ADVOGADO
EDGAR SANTOS TAVARES
DIAS(OAB: 228014/SP)
ADVOGADO
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
RECORRIDO
JOSE PAULO NETO
ADVOGADO
CLELIA APARECIDA DA COSTA
MORO(OAB: 260954/SP)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
LILIAN GALDINO OLIVEIRA(OAB:
272458/SP)
CONCREMAT ENGENHARIA E
TECNOLOGIA S/A
OTAVIO PINTO E SILVA(OAB:
93542/SP)
RECORRIDO
ADVOGADO
24
28156fa).
Regular a representação processual, id. an608n31ce - rPág. 1.
Dispensado o preparo (id. b5a184e - Pág. 5).
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
- COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
- CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A
- JOSE PAULO NETO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO
CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO /
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
Justiça do Trabalho - 2ª Região
PROCESSUAIS / MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
Alegação(ões):
Gabinete da Vice-Presidência
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456, §
PROCESSO nº 1000027-54.2015.5.02.0714
único; Código de Processo Civil, artigo 460; artigo 475-J.
RECURSO DE REVISTA
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que tange ao
Lei 13.015/2014
acúmulo de função e a multa do art. 475-J do CPC.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o recorrente no Id.
28156fa - Pág. 4, indica trechos inexistentes no v. Acórdão
recorrido , não se desincumbiu do encargo que lhe competia,
Recorrente(s):
1. JOSÉ PAULO NETO
deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que
demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo,
o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
Advogado(a)(s):
1. LILIAN GALDINO OLIVEIRA
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
- OAB: SP272458
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
Recorrido(a)(s):
1.
CONCREMAT
E N G E N H A R I A
E
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E.
STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
Advogado(a)(s):
1. OTAVIO PINTO E SILVA OAB: SP0093542
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões):
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
- violação do(a) Código Civil, artigo 927; Consolidação das Leis do
Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 896 da CLT, passo ao
Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333.
exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista
- divergência jurisprudencial.
apresentado. Os aspectos da transcendência jurídica e a
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para condenar as
constitucionalidade ou não da Medida Provisória que a instituiu são
recorridas ao pagamento de indenização por danos morais.
assuntos pertinentes à admissibilidade exercida pelo MM. Juízo ad
Consta do v. Acórdão:
quem quando processado o apelo.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Indenização por danos morais
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 -
O reclamante pretende a condenação das reclamadas na
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/10/2015 - id.
indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
25
reais).
ouvida pelo próprio autor afirmado que quando o Sr. Alexandre
Na hipótese dos autos o reclamante alegou que ele e seus colegas
disse a expressão acima deu uma risada, achando que não foi de
de trabalho foram chamados de "ladrão" no dia em que havia
verdade, acrescentando que tal expressão não foi dita de maneira
desaparecido uma chave, relatando em seu depoimento que "...
alta, mas foi ouvida por cerca de 15 pessoas. Ou seja, a expressão
cerca de 16 pessoas estavam no DDS (diálogo diário de saúde), e
não foi realmente dirigida ao autor.
o Sr. Naildo disse que o molho de chaves tinha sido roubado, e
Em que pese ter o Sr. Alexandre sido infeliz em seu comentário,
então Sr. Alexandre disse que tinha um ladrão entre eles e disse
nenhuma ofensa pessoal foi dirigida ao reclamante ou a quem quer
para que todos os armários fossem abertos; que os armários foram
que seja, tendo sido um comentário geral e "infeliz", como já dito,
abertos, mas as chaves não foram encontradas; que no mesmo dia
não se verificando no fato qualquer intenção de ofender o decoro
as chaves foram encontradas na viatura, que Sr. Naildo tinha
profissional e marginalizar o trabalhador na organização da sua
dirigido no dia anterior."
atividade produtiva em demonstração de menosprezo e
Em princípio, vale ressaltar que, para configuração do dano moral
discriminação.
na esfera trabalhista, mostra-se necessária prova inequívoca de que
Desta forma, o fato ocorrido, por si só, não induz à situação
o empregador tenha agido de maneira ilícita, por ação ou omissão,
geradora do dano, o qual deve restar cabalmente demonstrado por
cometendo abusos ou excessos no poder diretivo, de modo a
meios robustos de prova, ônus do qual a reclamante não se
causar ofensa pessoal, violação à honra, imagem ou intimidade de
desincumbiu no presente caso.
seu funcionário, acarretando abalo emocional apto a ensejar a
Assim, não evidenciada nos autos a configuração do cometimento
reparação pretendida.
de ato ilícito do empregador que implicasse no reconhecimento do
Feitos estes esclarecimentos, passo à análise do conjunto
alegado dano moral, nada há a ser modificado, no pertinente.
probatório dos autos, especialmente da prova oral colhida,
Se o julgado consignou que a parte não se desincumbiu do ônus da
ressalvando que o ônus da prova pertencia ao reclamante, nos
prova, não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera
moldes dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC.
recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação
A testemunha Valter Silva, ouvida a convite do autor, declarou que
afasta a viabilidade do conhecimento com base no aresto citado e
"...o depoente estava presente no episódio das chaves, e depois Sr.
na alegada afronta aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC.
Naildo chegou e disse que a chave tinha sumido, e então Sr.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
Alexandre disse "acho que tem ladrão"; que então alguns armários
PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / VALE
foram abertos, incluindo o do reclamante, mas não o do depoente,
TRANSPORTE.
pois acharam a chave antes; que as chaves estavam no carro do
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
supervisor Francisco Nonato;.... que quando Sr. Alexandre disse a
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
expressão acima, deu uma risada, e o depoente acha que não foi
Alegação(ões):
de verdade; que isso não foi falado muito alto, mas as cerca de 15
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §
pessoas ouviram;"
8º.
A testemunha Alexandre Astoni, ouvida em juízo pela ré, fez
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
questão de esclarecer o fato de ter usado a expressão "ladrão",
- Lei nº 7.418/85.
declarando que "... trabalha na 1ª reclamada desde 2011, como
Pugna pela reforma do v. Acórdão para condenar as recorridas ao
supervisor de manutenção; que havia uma reunião todos os dias de
pagamento das diferenças no pagamento do vale transporte, bem
manhã para falar sobre as atividades e segurança; que nesse dia,
como no pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT.
precisavam de uma chave, e ninguém achou a chave (ferramenta);
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
que então o depoente falou "será que há algum ladrão na empresa";
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
que então foi sugerido e de comum acordo que dessem uma geral
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
nos veículos e nos armários para procurar a chave; que a chave
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
não foi encontrada no dia, apenas dias depois, em uma viatura de
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
outro setor;..."
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
Dos depoimentos supra transcritos não se verifica tenha o
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
reclamante sofrido dano moral, pois não foi acusado
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
individualmente de ter praticado "roubo", tendo a testemunha
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
26
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
Justiça do Trabalho - 2ª Região
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
Gabinete da Vice-Presidência
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
PROCESSO nº 1000028-84.2015.5.02.0602
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
RECURSO DE REVISTA
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
Lei 13.015/2014
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
Recorrente(s):
FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO
Advogado(a)(s):
Des. Wilson Fernandes
SÓCIO-
VILMA SOLANGE AMARAL OAB: SP0160242
Vice-Presidente Judicial
/mn
Recorrido(a)(s):
ANA LUCIA APARECIDA VAZ
Advogado(a)(s):
HILARIO BOCCHI JUNIOR -
Decisão
Processo Nº RO-1000028-84.2015.5.02.0602
MARIANGELA DE CAMPOS
ARGENTO MURARO
RECORRENTE
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA-SP
ADVOGADO
PAULA CRISTINA FELIZARDA SILVA
ALVES(OAB: 248772/SP)
ADVOGADO
PRISCILLA DELLA LAKIS
NOBREGA(OAB: 248687/SP)
ADVOGADO
VILMA SOLANGE AMARAL(OAB:
160242/SP)
ADVOGADO
GIRLENE RODRIGUES FARIAS(OAB:
205950/SP)
ADVOGADO
FERNANDA MALZONI LEME(OAB:
303072/SP)
RECORRIDO
ANA LUCIA APARECIDA VAZ
ADVOGADO
MATEUS GUSTAVO AGUILAR(OAB:
175056/SP)
ADVOGADO
MAGNA BRASIL ALMEIDA(OAB:
295582/SP)
ADVOGADO
HILARIO BOCCHI JUNIOR(OAB:
90916/SP)
CUSTUS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
OAB: SP0090916
Relator
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/10/2015 - id.
d8d59ff).
Regular a representação processual, id. 0cf194a - Pág. 1.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA
REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Intimado(s)/Citado(s):
Alegação(ões):
- ANA LUCIA APARECIDA VAZ
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 39; artigo 37, inciso I, II e
XI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193,
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
27
Intimado(s)/Citado(s):
inciso II.
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
- BAQ LTDA.
- RAIMUNDO NONATO SILVA ROCHA
- art. 129 e 115, XVI da Carta Paulista.
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para julgar
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
improcedente o pleito de adicional de tempo de serviço (quinquênio)
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Gabinete da Vice-Presidência
formulado pelo Autor, bem como no que concerne o adicional de
periculosidade e reflexos.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
PROCESSO nº 1000031-83.2012.5.02.0492
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
RECURSO DE REVISTA
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
Lei 13.015/2014
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
Recorrente(s):
RAIMUNDO NONATO SILVA
ROCHA
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Advogado(a)(s):
APARECIDA
RIATTO - OAB: SP0169495-D
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
ROSANA
Recorrido(a)(s):
CONCLUSÃO
BAQ
LTDA.
-
CNPJ:
03.864.996/0003-33
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Advogado(a)(s):
JORGE
RADI
-
OAB:
SP0011643
Intimem-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 896 da CLT, passo ao
exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista
Des. Wilson Fernandes
apresentado. Os aspectos da transcendência jurídica e a
constitucionalidade ou não da Medida Provisória que a instituiu são
Vice-Presidente Judicial
assuntos pertinentes à admissibilidade exercida pelo MM. Juízo ad
quem quando processado o apelo.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
/mn
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/10/2015 -
Decisão
Processo Nº RO-1000031-83.2012.5.02.0492
Relator
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
RECORRENTE
RAIMUNDO NONATO SILVA ROCHA
ADVOGADO
ROSANA APARECIDA RIATTO(OAB:
169495-D/SP)
RECORRIDO
BAQ LTDA.
ADVOGADO
JORGE RADI(OAB: 11643/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/10/2015 - id.
f7cc510).
Regular a representação processual, id. 85776 - Pág. 1.
Dispensado o preparo (id. 902083c - Pág. 5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
28
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
previdenciário, espécie 36 - acidente de qualquer natureza, desde
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
01.06.2011 (fls. 68 dos autos nº 0000761-14.2012.5.02.0492 -
Alegação(ões):
volume apartado). Como se vê, não há prova das alegações do
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
reclamante quanto alegado acidente de trabalho e decorrente
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
afastamento por esse motivo (espécie 91), ônus que lhe competia
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado, para que seja
do qual não se desvencilhou.(...)"
reconhecido a reintegração ou indenização pelo período de
Reputo irrepreensível a decisão revisanda, porquanto, de fato, o
estabilidade do autor, por ter sofrido acidente de trabalho.
reclamante, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de
Consta do v. Acórdão:
comprovar o alegado acidente de trabalho.
Do acidente de trabalho:
Noutro giro, ainda que a lesão, assim como suas decorrentes
Dispõe o artigo 118 da Lei nº 8.213/91:
seqüelas encontrem-se comprovadas por meio de prova técnica,
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem
não há, nos presentes autos, qualquer prova que demonstre que o
garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do
aludido acidente ocorreu nas dependências da ré, seja porque o
seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-
autor não juntou qualquer documento a respeito, seja porque o
doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-
depoimento de sua testemunha mostrou-se demasiadamente frágil
acidente."
a realizar tal comprovação.
O conceito legal de acidente do trabalho, por sua vez, encontra
À guisa de complementação, ressalte-se que a carta de concessão
previsão no artigo 19 do citado diploma normativo, in verbis:
de auxílio-doença previdenciário, sob o código 31, carreada aos
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
autos pelo autor, não faz prova acerca da ocorrência de acidente
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
de trabalho, mormente porque o auxílio-doença decorrente de
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
acidente de trabalho é o previsto no código 91da tabela
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
previdenciária, diverso, portanto, do benefício concedido ao obreiro
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para
pela Autarquia Federal.
o trabalho.
Ante o exposto, não comprovado nos autos haver o obreiro sofrido
Pois bem. No caso vertente, relatou o reclamante na exordial, que
acidente no trabalho, inviável o reconhecimento da estabilidade
"Na data de 11/01/2006, sofreu acidente do trabalho, tendo
acidentária, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, assim como o
permanecido afastado de suas funções pelo INSS até alta médica
deferimento dos pedidos dele decorrentes.
que ocorreu na data de 14/09/2011, quando retornou ao trabalho,
Recurso obreiro improvido.
mas por determinação da empresa, permaneceu aguardando em
Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi
casa sua reabilitação, recebendo salário da Reclamada até sua
decidida pelo Colegiado Regional, seu reexame, antes de envolver
dispensa que se deu sem justa causa na data de 05/07/2012.".
a análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais,
A defesa, por sua vez, negou a ocorrência de acidente de trabalho,
demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se
isto posto, competia ao autor o ônus de demonstrá-lo, conforme art.
coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista,
818 da CLT e 333 do CPC, encargo do qual não se desvencilhou na
conforme Súmula nº 126 da Suprema Corte Laboral.
espécie, conforme restou decidido pelo juízo a quo, in verbis:
Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que
"(...)As testemunhas do autor e da reclamada ouvidas nos autos
a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula
nada puderam afirmar sobre o fato, visto que não presenciaram o
nº 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à
alegado acidente. Os documentos trazidos aos autos pelo
reapreciação e revaloração da prova.
reclamante não provam que tenha procurado atendimento médico
Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se,
antes de 28.08.2007 (fls. 71 dos autos nº 0000761-
já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a
14.2012.5.02.0492 - volume apartado). Todavia, passou por exame
possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso
periódico em 23.10.2006, nove meses após o alegado acidente (fls.
jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou
70, doc. 71 e 72), não havendo referência a qualquer patologia.
violação constitucional.
Verifica-se no ofício enviado pelo INSS (fls. 135/160 dos autos nº
CONCLUSÃO
0000761-14.2012.5.02.0492), que o autor esteve afastado por
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
auxílio doença, espécie 31 e posteriormente por auxílio acidente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Intimem-se.
Recorrente(s):
29
1. CONSTRUTORA OAS S.A.
e outro(s)
São Paulo, 04 de dezembro de 2015.
Advogado(a)(s):
1. Fernando Rogério Peluso
(SP - 207679)
Des. Wilson Fernandes
Recorrido(a)(s):
1. JOSE GILVA HENRIQUE
DA SILVA
Vice-Presidente Judicial
Advogado(a)(s):
1. EDESIO CORREIA DE
JESUS (SP - 206672)
/mn
Decisão
Processo Nº RO-1000035-98.2014.5.02.0315
Relator
Mércia Tomazinho
RECORRENTE
JOSE GILVA HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
EDESIO CORREIA DE JESUS(OAB:
206672/SP)
RECORRENTE
CONSTRUTORA OAS S.A.
ADVOGADO
Fernando Rogério Peluso(OAB:
207679-D/SP)
RECORRIDO
CONSTRUTORA OAS S.A.
ADVOGADO
Fernando Rogério Peluso(OAB:
207679-D/SP)
RECORRIDO
JOSE GILVA HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
EDESIO CORREIA DE JESUS(OAB:
206672/SP)
RECORRIDO
MONTEIRO & MARTINS
CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
- ME
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/10/2015 - id.
7d842).
Regular a representação processual, id. 9557478 - Pág. 1, 4ce2a4a
- Pág. 1.
Satisfeito o preparo (id(s). 548ea7e - Pág. 1, 548ea7e - Pág. 2 e
0b37f8a - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA OAS S.A.
- JOSE GILVA HENRIQUE DA SILVA
- MONTEIRO & MARTINS CONSTRUCOES E REFORMAS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Gabinete da Vice-Presidência
PROCESSO nº 1000035-98.2014.5.02.0315
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 795.
Sustenta que houve cerceamento de defesa, porquanto houve
indeferimento de pergunta formulada na audiência de instrução.
Consta do v. Acórdão:
- Do cerceamento de defesa.
Aduz a 2ª reclamada que restou cerceada em seu direito de
RECURSO DE REVISTA
defesa, tendo em vista o indeferimento da pergunta formulada pela
recorrente ao autor na audiência de instrução.
Leitura atenta da ata de audiência, de fls. 234/235 do PDF ordem
crescente, revela que razão não assiste à recorrente.
Dispõe o art. 795, da CLT, que "as nulidades não serão declaradas
senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las
à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".
Com efeito, quando o Juízo de origem indeferiu a pergunta
formulada pela recorrente ao autor, embora tenham sido
consignados os devidos protestos, constata-se, da leitura dos
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autos, que a primeira hipótese possível de manifestação da
de construção civil firmado entre a primeira ré e a 2ª reclamada
recorrida seria em razões finais. Entretanto, as razões finais
(fls. 215/230 do PDF ordem crescente), bem como que a 2.ª
foram remissivas e não existiu alegação de nulidade
reclamada era a empreiteira principal e foi a beneficiária da
processual.
mão de obra prestada pelo reclamante, sendo certo que, de
Assim, a arguição de nulidade, efetuada unicamente em razões de
acordo com seu estatuto social, tem por objeto: "a exploração
recursos, esbarra na preclusão já consumada.
da atividade de engenharia civil e da indústria da construção
civil e pesada; inclusive gerenciamento e execução de projetos
e obras; importação e exportação em geral; compra e venda de
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, inviável o
materiais, máquinas e equipamentos; compra de imóveis de
seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v.
terceiros e venda de imóveis próprios; locação de bens
Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos
móveis; aproveitamento e exploração de jazidas minerais;
nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede
serviços de dragagem e transporte/navegação marítima, fluvial
extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126
e lacustre; manutenção e montagem industrial, instalações e
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
montagens elétricas, eletrônicas, eletromecânicas e
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
mecânicas; sempre que do interesse social, podendo inclusive,
Alegação(ões):
constituir e participar em consórcio de empresas e participar
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior
como sócia ou acionista de outras sociedades no Brasil e no
do Trabalho.
Exterior" (fl. 173 do PDF ordem crescente).
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Assim, os elementos colhidos nos autos (provas oral e
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 455.
documental) demonstram a existência de contrato de
- divergência jurisprudencial.
empreitada firmado pelas reclamadas, sendo que a recorrente
Sustenta que deve ser afastada a sua responsabilidade solidária,
era a empreiteira principal.
pois não há preceito legal que ampare a condenação solidária das
De acordo com o disposto no art. 455 da CLT:
recorrentes, bem como não restou configurada qualquer fraude.
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o
subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de
Consta do v. Acórdão:
trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o
direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo
- Da responsabilidade solidária.
inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
[...]
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos
Sem razão.
termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a
Nos termos informados no aditamento à inicial (fls. 147/149 do PDF
retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das
ordem crescente), o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada,
obrigações previstas neste artigo.
Monteiro & Martins Construções e Reformas Ltda., para prestar
Dessa forma, a responsabilidade a ser imputada à 2ª
serviços na obra da 2ª reclamada, Construtora OAS S.A, na
reclamada é solidária e não subsidiária.
ampliação do aeroporto de Guarulhos, o que foi ratificado em seu
Aplicável à hipótese o entendimento previsto na 2ª parte da
depoimento em Juízo (fls. 234/235 do PDF ordem crescente). Suas
Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, in verbis:
alegações não restaram contrariadas por quaisquer provas dos
OJ 191. Dono da obra. Responsabilidade
autos, sendo certo que o preposto da 1ª ré afirmou que "(...)
Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de
durante todo o pacto laboral do reclamante a prestação de serviços
empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
se deu em obra da 2ª reclamada (...)".
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
Ainda, o preposto da 2ª ré afirmou que "(...) a 1ª reclamada firmou
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono
contrato com a 2ª reclamada, com vigência de março de 2013 a
da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
março de 2014; que a prestação de serviços se deu em obra
Portanto, o inconformismo não procede, devendo ser mantida
realizada pela 2ª reclamada no Aeroporto de Guarulhos; que não
a r. sentença que declarou a responsabilidade solidária da 2ª
sabe informar se o reclamante trabalhou nessa obra (...)". (grifei)
reclamada (Construtora OAS S.A) pelo adimplemento das
Temos, pois, a existência de contrato de prestação de serviços
parcelas deferidas ao autor neste feito. Inaplicável, in casu, a
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responsabilização subsidiária postulada.
incontroversos os fatos afirmados pelo autor. Logo, não se
Por fim, diante da responsabilidade solidária das reclamadas,
defendendo a empregadora quanto aos pleitos formulados na
inexiste obrigatoriedade de se esgotarem todos os meios de
exordial, principalmente com relação ao pedido de verbas
satisfação do crédito perante a primeira reclamada, haja vista que a
rescisórias, torna-se devido o pagamento da multa do art. 467
existência de responsabilidade solidária entre as reclamadas
da CLT. Nesse sentido a Súmula 69 do TST.
impede a existência de devedor principal e, em consequência, não
Dou provimento ao recurso para deferir o pagamento da multa
se pode falar em ordem de execução, pois é livre ao credor
prevista no art. 467 da CLT.
escolher qual dos devedores será executado.
Reformo parcialmente.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 69 do C.
Para se chegar à conclusão diversa em relação à existência de
Tribunal Superior do Trabalho.
contrato de empreitada, seria necessário o reexame de fatos e
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
seguimento do recurso.
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
No mais, a decisão recorrida está de acordo com a atual
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I
CONCLUSÃO
do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
nº 191), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos
termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º
do artigo 896 da CLT.
Intimem-se.
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi
cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento
São Paulo, 16 de dezembro de 2015.
do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de
preceito de lei ou da Constituição Federal.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.
Des. Wilson Fernandes
Pugna a recorrente que seja afastada a aplicação da multa do
artigo 467 da CLT.
Vice-Presidente Judicial
Consta do v. Acórdão:
- Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Parcial razão assiste ao recorrente.
Com efeito, tendo sido reconhecidos apenas em Juízo o vínculo
empregatício no período sem registro, a unicidade contratual e a
nulidade do aviso prévio, somente neste momento o empregador
foi constituído em mora relativamente ao pagamento das verbas
rescisórias. Assim, os elementos necessários para imposição da
multa não se encontram presentes, ou seja, o atraso no pagamento
dos valores constantes de rescisão nos prazos das alíneas "a" e "b"
do § 6º do art. 477 da CLT, pois tais valores só foram reconhecidos
na sentença.
Quanto ao art. 467 da CLT, em razão da confissão aplicada à
primeira reclamada, não elidida por outras provas, restaram
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/ju
Decisão
Processo Nº RO-1000040-09.2014.5.02.0255
Relator
MARTA CASADEI MOMEZZO
RECORRENTE
WALTER ASSUNCAO MIEREL
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE COELHO(OAB:
132186-D/SP)
RECORRENTE
CARLOS CESAR PEREIRA DA
CUNHA
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE COELHO(OAB:
132186-D/SP)
RECORRENTE
HILTON GOMES FURTADO
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE COELHO(OAB:
132186-D/SP)
RECORRENTE
CLAUDIO GONCALVES DE
ANDRADE
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE COELHO(OAB:
132186-D/SP)
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RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
CLEBER DINIZ BISPO(OAB:
184303/SP)
JOAO GILBERTO SILVEIRA
BARBOSA(OAB: 86396/SP)
ADVOGADO
ADVOGADO
32
Dispensado o preparo (id. 87c3276 - Pág. 2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
JURISDICIONAL.
- CARLOS CESAR PEREIRA DA CUNHA
- CLAUDIO GONCALVES DE ANDRADE
- HILTON GOMES FURTADO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- WALTER ASSUNCAO MIEREL
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
1º; artigo 468.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Sustenta que o v. Acórdão deve ser anulado em face a negativa da
Gabinete da Vice-Presidência
prestação jurisdicional.
Consta do v. Acórdão dos Embargos Declaratórios:
PROCESSO nº 1000040-09.2014.5.02.0255
Os embargantes sustentam que o adicional por tempo de serviço
RECURSO DE REVISTA
possui natureza salarial, requerendo a manifestação expressa desta
Lei 13.015/2014
Instância Revisora quanto aos preceitos contidos na Súmula 226,
do C. TST e Súmula 207, do E. STF. Aduzem, ainda, afronta ao art.
468, da CLT e ao entendimento jurisprudencial contido na Súmula
51. do C. TST.
Contudo, em que pese o inconformismo da parte, não estão
presentes os vícios preconizados no art. 897-A da CLT c.c. o art.
535 do CPC, a autorizar a oposição da presente medida.
Recorrente(s):
Além, disso, o recurso devolve ao tribunal a matéria impugnada e,
CARLOS CESAR PEREIRA DA
dentro dela, as questões que foram discutidas na causa.
CUNHA e Outros
Não há que se exigir pronunciamento sobre matéria ou tese que
Advogado(a)(s):
JOSÉ HENRIQUE COELHO -
escapem desse limite ou que não se ajustem à lógica do que foi
decidido.
OAB: SP0132186-D
Por fim, sublinhe-se que a adoção de tese diametralmente oposta
Recorrido(a)(s):
PETROLEO BRASILEIRO S A
ao pretendido pela parte não caracteriza omissão, contradição ou
PETROBRAS
obscuridade, únicas hipóteses autorizadoras dos embargos.
-
CNPJ:
Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso à instância
Advogado(a)(s):
JOÃO GILBERTO SILVEIRA
própria, no momento oportuno, objetivo ao qual não se prestam os
BARBOSA - OAB: SP0086396
embargos de declaração em seus estreitos limites.
Rejeito.
Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência
pacífica do C. TST, consubstanciada pela Súmula nº 459, somente
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/10/2015 -
de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/10/2015 - id.
jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição
c469dcf).
de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em
violação a disposição diversa.
Regular a representação processual, id. 4713021, 4713210,
Igualmente não rende ensejo à admissibilidade do apelo a
4713363 e 4713532 .
apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da
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referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se
da base de cálculo do adicional de periculosidade não deva
as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o
prevalecer por afrontar o art. 457, § 1º, da CLT.
estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 296
O adicional de periculosidade está normatizado no art. 193, da
do TST.
CLT. A base de cálculo é aquela fixada no § 1º, qual seja, "O
Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de
trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado
negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos
um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os
artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações
Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra
nos lucros da empresa".
fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de
A norma coletiva reproduz o texto legal. Desse modo, não pode ser
sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram
considerada ofensiva aos direitos do autor e nem mesmo uma
devidamente apreciadas.
afronta ao art. 457, § 1º, da CLT.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
Mantenho.
PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA
A r. decisão está em consonância com as Súmulas de nºs 70 e 191
REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL POR TEMPO DE
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
SERVIÇO.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
Alegação(ões):
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 207 do colendo Tribunal Superior
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
do Trabalho.
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193, §
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
1º; artigo 457.
ADVOCATÍCIOS.
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
Alegação(ões):
Sustenta os recorrentes que fazem jus ao recálculo do adicional de
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal
periculosidade em face da natureza salarial do adicional por tempo
Superior do Trabalho.
de serviço.
- divergência(s) jurisprudencial(ais)
Consta do v. Acórdão:
- art. 14 da Lei nº 5.584/70.
Dos reflexos do adicional por tempo de serviço sobre o adicional de
Sustenta que que o v. Acórdão deve ser reformado no que diz
periculosidade
respeito aos honorários advocatícios.
Alegam os reclamantes que o adicional por tempo de serviço
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
integra a remuneração para todos os efeitos legais por se tratar de
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
verba de natureza salarial, paga habitualmente.
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
Sem razão, contudo.
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
"Anuênios" ou "triênios", não ensejam a sua integração na base de
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
cálculo do referido adicional, que deve ser apurado somente sobre o
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
salário básico (art. 193, § 1º da CLT).
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
Nesse sentido, a inteligência jurisprudencial sedimentada nas
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
Súmulas 70 c/c 191, ambas do C. TST, in verbis:
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
"Súmula 70: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
pela Petrobrás."
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
"Súmula 191: ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA O
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial."
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
Nem se alegue que eventual negociação coletiva que exclua o ATS
CONCLUSÃO
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DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
Recorrente(s):
BANCO SANTANDER S/A CNPJ:
Des. Wilson Fernandes
Advogado(a)(s):
Vice-Presidente Judicial
33.517.640/0001-22
SÉRGIO
SHIROMA
LANCAROTTE
-
OAB:
Recorrido(a)(s):
PEDRO HENRIQUE DA SILVA
Advogado(a)(s):
ARIOVALDO LOPES RIBEIRO
/mn
Decisão
Processo Nº RO-1000046-51.2015.5.02.0717
Relator
MARCOS CESAR AMADOR ALVES
RECORRENTE
PEDRO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
ARIOVALDO LOPES RIBEIRO(OAB:
283617/SP)
RECORRENTE
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
ADVOGADO
Sergio Shiroma Lancarotte(OAB:
112585/SP)
RECORRENTE
LINK SYSTEMS LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO DIAS PAZ(OAB:
226324/SP)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO
VERISSIMO(OAB: 165970/SP)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
Sergio Shiroma Lancarotte(OAB:
112585/SP)
ADVOGADO
MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
RECORRIDO
LINK SYSTEMS LTDA
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO
VERISSIMO(OAB: 165970/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO DIAS PAZ(OAB:
226324/SP)
RECORRIDO
PEDRO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
ARIOVALDO LOPES RIBEIRO(OAB:
283617/SP)
- OAB: SP0283617
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id.
82ba256).
Regular a representação processual, id. 5db2c85 - Pág. 7 e
5db2c85 - Pág. 8.
Satisfeito o preparo (id(s). 5a5fcd3 - Pág. 1, 4494856 - Pág. 1 e
a306e09 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER S/A
- LINK SYSTEMS LTDA
- PEDRO HENRIQUE DA SILVA
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Gabinete da Vice-Presidência
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo
3º; artigo 9º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso
I.
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
PROCESSO nº 1000046-51.2015.5.02.0717
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
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Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado a fim de excluir a
unicidade contratual, eis que que o recorrido jamais foi funcionário
do banco recorrente. Aduz, ainda, indevidas a condenação do
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recorrente no pagamento de diferenças salariais decorrentes dos
em tal ou qual categoria profissional, mas sim, como regra, a
reajustes da categoria, Participação nos Lucros e Resultados,
atividade econômica do empregador (ID 4a0c73c - Pág. 7). É
auxílio cesta alimentação e auxílio refeição, 13ª cesta alimentação,
precisamente o caso dos autos, razão pela qual correta a r.
e outros.
sentença revisanda, no aspecto, devendo prevalecer.
Consta do v. Acórdão:
Como corolário lógico, são devidos os direitos típicos dos
3.8. Do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de mão
bancários, como corretamente decidiu o MM. Juízo a quo,
de obra
especialmente PLR, auxílio refeição e cesta alimentação. Quanto a
estas últimas, não há falar em aplicação da Orientação
Insurge-se a primeira reclamada (Banco Santander) contra a r.
Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 pois não há prova, nem sequer
sentença revisanda que, considerando nula a contratação do
qualquer menção, de inscrição da reclamada no PAT.
reclamante por empresa interposta, em razão de sua pessoalidade
Nego provimento.
e subordinação direta à tomadora de mão de obra, reconheceu
Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi
com esta o vínculo empregatício, nos termos da Súmula nº 331, III,
decidida pelo Colegiado Regional, seu reexame, antes de envolver
do C. TST.
a análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais,
Afirma que o autor era empregado da segunda reclamada e que
demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se
prestou serviços de forma legítima, mediante contratação de
coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista,
prestação de serviços. Assevera que nunca dirigiu o labor do
conforme Súmula nº 126 da Suprema Corte Laboral.
reclamante, estando este subordinado a sua ex-empregadora, de
Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que
quem recebia sua remuneração. Sustenta que a terceirização de
a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula
serviços é amparada pela legislação e jurisprudência vigentes,
nº 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à
sendo que a conclusão adotada na origem viola o disposto nos
reapreciação e revaloração da prova.
artigos 2º, 3º e 818 da CLT, 333, I, do CPC e 5º, II, da CF.
Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se,
Sem razão.
já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a
Como já anteriormente decidido, quando do exame do apelo
possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso
interposto pela segunda reclamada, houve-se com integral acerto o
jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou
MM. Juízo a quo ao reconhecer o vínculo empregatício do
violação constitucional.
reclamante diretamente com a ora recorrente.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO.
Com efeito, contrariamente ao que argumenta a primeira
Alegação(ões):
reclamada, a r. sentença revisanda aplicou corretamente o
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
entendimento jurisprudencial do C. TST, cristalizado em sua
- violação do(a) Código Civil, artigo 92.
Súmula nº 331, III.
Sustenta que o v. Acórdão merece ser modificado a fim de afastar
A argumentação de que as atividades do reclamante eram
a concessão à Recorrida dos benefícios da categoria bancária,
especializadas em informática, em nada se relacionando às
quais sejam: AJUDA ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO -
atividades bancárias, não pode ser acolhida. De se destacar, aliás,
AUXILIO REFEIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS -
o teor da Súmula nº 239 do C. TST que, embora faça menção à
HORAS EXTRAS E REFLEXOS - BASE DE CÁLCULO DAS
hipótese de empresas de informática e banco pertencentes ao
HORAS EXTRAS.
mesmo grupo econômico, dá sustentação à tese de que se trata de
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
atividade que está diretamente ligada à atividade fim da instituição
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
bancária.
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
Ademais, o enfoque dado não foi o da atividade desenvolvida pelo
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
autor, mas o fato de ter sido reconhecido o vínculo empregatício
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
diretamente com o banco, observando-se sua atividade
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
preponderante, nos termos do artigo 511 da CLT (ID 1b35e6e -
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
Pág. 5).
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
Aliás, é a própria recorrente que afirma, em suas razões de
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
recurso, que não é o local de trabalho que define o enquadramento
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
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verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
modo, não se pode entender que determinada regra restou
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência,
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS /
da CLT.
ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Alegação(ões):
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / INTEGRAÇÃO EM VERBAS
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
RESCISÓRIAS.
Sustenta que o v. Acórdão carece ser reformado no que tange a
Alegação(ões):
aplicação da multa.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Consta do v. Acórdão:
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
3.9. Da anotação em CTPS (astreintes)
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que tange ao
Volta-se a reclamada contra a aplicação de multa em caso de
pagamento de integrações de valores pagos habitualmente a título
descumprimento de obrigação de fazer consistente em anotação da
de "propriedade intelectual/direitos autorais/transporte".
CTPS do reclamante. Afirma que a multa está prevista no CPC e
Consta do v. Acórdão:
não na CLT e que há previsão de que a anotação pode ser
3.11. Da integração de valores pagos a título de "propriedade
realizada pela Secretaria da Vara.
intelectual/direitos autorais/transporte"
Ainda sem razão a apelante.
Volta-se a primeira reclamada contra a r. sentença revisanda que a
A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois a anotação do
condenou ao pagamento de integrações de valores pagos
contrato de trabalho na CTPS pela Secretaria da Vara somente
habitualmente a título de "propriedade intelectual/direitos
deve ocorrer ante a total impossibilidade de fazê-lo sua real
autorais/transporte". Afirma que o autor não era bancário e que a
empregadora. Esta é quem deve, obrigatória e prioritariamente,
Lei nº 9.609/98 traz previsão acerca da proteção da propriedade
cumprir o disposto no artigo 29 da CLT.
intelectual que não ampara a conclusão adotada na origem,
De outro lado, a fixação da penalidade tem amparo no artigo 461, §
sustentando que esses títulos não detêm natureza salarial.
4º, do CPC, aplicado subsidiariamente (artigo 769 da CLT) e
Razão não ampara a recorrente.
acrescenta caráter de coerção ao julgado, atendendo ao princípio
O tema, aliás, já foi tratado quando do exame do recurso interposto
da celeridade, tratado no artigo 5º, LXXVIII, da CF.
pela segunda reclamada (item 3.6.1), concluindo-se pelo acerto do
Nego provimento.
r. julgado revisando no aspecto.
Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nessa fase
Quanto ao auxílio alimentação, igualmente, devida sua integração,
recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos
nos moldes previstos pela Súmula nº 241 do C. TST.
transcritos para essa finalidade são inservíveis a ensejar o
Não obstante as afrontas legais aduzidas, inviável o seguimento do
reexame, porque não atende o disposto na alínea "a" do art. 896 da
apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e
CLT, porquanto oriundo o primeiro é oriundo da 5ªde Turma do C.
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
TST e, os dois últimos, do mesmo Regional prolator do julgado
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
recorrido (Orientação Jurisprudencial n° 111, da SDI-I, do C.
diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho);
Superior do Trabalho.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de
Alegação(ões):
enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 124, item II do colendo Tribunal
(CLT, art. 896, alínea "a").
Superior do Trabalho.
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV e LV,
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
da Constituição Federal.
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
- violação do(a) Código Civil, artigo 114.
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Sustenta que merece ser modificado o v. Acórdão no que diz
artigo 333.
respeito a aplicação do divisor 150.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para afastar a
3.13. Do divisor 150
condenação subsidiária imposta ao banco recorrente.
A primeira reclamada insurge-se contra a adoção do divisor 150
Consta do v. Acórdão:
para apuração das horas extras deferidas ao reclamante. Afirma
3.14. Da condenação solidária
que o sábado não é considerado repouso remunerado pelas
A primeira reclamada insurge-se contra a condenação solidária das
normas coletivas dos bancários, sendo aplicável ao caso o teor do
reclamadas. Afirma que o reclamante não era seu empregado e que
item II da Súmula nº 124 do C. TST, pena de violação dos artigos
não forma grupo econômico com a segunda reclamada. Sustenta
114, 884 e 885 do CC, 64 da CLT e 7º, XXVI, da CF.
que a decisão primígena viola o teor dos artigos 265 do CC, 2º e 3º
Ainda sem razão.
e 888 da CLT, 333, I, do CPC e 5º, II, da CF.
Contrariamente ao que afirma a recorrente, as normas coletivas
Sem razão.
aplicáveis preveem o seguinte, no parágrafo primeiro de sua
A r. sentença de origem, confirmada pelo presente julgado,
cláusula 8ª do Instrumento Coletivo (ID Num. 4f22ea3 - Pág. 5,
concluiu que o vínculo empregatício deve ser reconhecido
v.g.): "Quando prestadas durante toda a semana, os bancos
diretamente com a recorrente em razão da fraude na contratação
pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal
do reclamante por empresa interposta.
remunerado, inclusive sábados e feriados".
Nesse contexto, a condenação solidária das reclamadas tem
Portanto, o sábado foi considerado como dia de descanso
amparo no teor do artigo 942 do CC, não havendo falar em ofensa
remunerado, razão pela qual o divisor, conforme o verbete sumular
aos artigos 265 do CC, 2º e 3º e 888 da CLT, 333, I, do CPC e 5º,
acima mencionado, será o 150. Nesse sentido, o recente aresto do
II, da CF. Nesse sentido, o seguinte aresto do C. TST:
C. TST que passo a transcrever, ad litteram:
"RECURSOS DE REVISTA DAS EMPRESAS ATENTO BRASIL
"I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCÁRIO -
S.A. E BANCO BMG S.A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS
DIVISOR 150 Por disciplina judiciária, adota-se o entendimento da
COMUNS. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
C. SBDI-1, no sentido de que a previsão de reflexos de horas
ENQUADRAMENTO BANCÁRIO - DIFERENÇAS SALARIAIS
extras em sábado equivale a considerar esse dia como de repouso
AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO -
semanal, o que importa na aplicação do divisor 150 ao cálculo do
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. 1. Não se discute a terceirização
salário-hora, nos termos da Súmula nº 124, item I, desta Corte.
de call center sob o enfoque do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997
Recurso de Revista não conhecido. (...)" ( ARR - 1765-
(suspensão de processos determinada pelo STF no ARE 791932
19.2013.5.02.0018 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen
RG/DF). 2. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático
Peduzzi, Data de Julgamento: 13/05/2015, 8ª Turma, Data de
-probatório, concluiu que as atividades do reclamante eram
Publicação: DEJT 15/05/2015).
relacionadas à atividade-fim do Banco entendendo que a
Rejeita-se, destarte, o apelo interposto.
terceirização havida foi ilícita, e que foram configurados os
Nego provimento.
requisitos caracterizadores do vínculo de emprego com o banco
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 124, II , "a"
tomador dos serviços. Sob esse aspecto, a revisão das alegações
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
do recorrente demandaria nova análise das provas, o que é vedado
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
torna inviável o recurso de revista pela fundamentação jurídica
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
apresentada pela parte. 3. O caso não se enquadra nas quatro
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
situações de terceirização lícita descritas na Súmula nº 331 do TST,
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
quais sejam, serviços de vigilância, de conservação e limpeza e
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA
ligados a atividade-meio do tomador, em que não haja a
TERCEIRIZAÇÃO.
pessoalidade e subordinação direta. 4. Estabelecido o contexto,
Alegação(ões):
tem-se que, ao reconhecer o vínculo de emprego entre a
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
reclamante e o segundo reclamado, o Tribunal Regional decidiu em
- violação do(a) Código Civil, artigo 265; Consolidação das Leis do
harmonia com a Súmula nº 331, I, do TST, de seguinte teor:
Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 818; Código de Processo Civil,
'CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
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(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -
3.15. Da expedição de ofícios
Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A
Volta-se a ora recorrente contra a determinação da r. sentença
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
revisanda de expedição de ofícios à DRT, INSS, CEF, e Receita
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
Federal (ID 1b35e6e - pág. 16). Afirma que não cabe ao Poder
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).'
Judiciário tal determinação pois o artigo 626 da CLT é claro ao
5. Por conseguinte, reconhecida a ilicitude da terceirização e uma
apontar a obrigação do Poder Executivo de exercer fiscalização.
vez declarado o vínculo de emprego diretamente com o tomador
Razão não ampara a recorrente.
dos serviços (matéria que não pode ser revista nesta Corte -
A expedição de ofícios com a finalidade de instar as autoridades
Súmula nº 126 do TST), nos termos da Súmula nº 331, I, desta
competentes à apuração de eventuais irregularidades é providência
Corte, o enquadramento da reclamante como empregada bancária
que se insere no poder-dever do Juiz de cumprir e fazer cumprir a
e a aplicação das normas coletivas do banco reclamado são
Lei, tal como prescreve o artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura
consequências lógicas daquele reconhecimento, não sendo o caso
Nacional.
de aplicação da Súmula nº 374 do TST. Precedentes. Recurso de
Decorre, ainda, do poder de direção do processo, bem como da
revista de que não se conhece. SOLIDARIEDADE. Esta Corte
competência dada aos magistrados para exercerem, no interesse
entende que a responsabilidade em caso como o dos autos, de
da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua
fraude à legislação trabalhista, é solidária pela terceirização da
jurisdição, tudo nos termos dos artigos 765, 653, "f", e 680, "g",
atividade-fim. A solidariedade, nesse caso, está prevista na lei, no
todos da CLT, não se cogitando em ofensa aos artigos 626 da CLT
art. 942 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista de que
e 5º, II, da CF.
não se conhece. (...)" (RR - 491-70.2011.5.03.0015 , Relatora
Nego provimento.
Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/06/2015,
O reexame pretendido encontra óbice na Súmula 333/TST, pois a
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2015, g.n.)
atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior já consagrou o
De ser mantida a r. sentença revisanda também no aspecto.
entendimento que a determinação de expedição de ofícios a órgãos
Nego provimento.
administrativos não refoge à competência da Justiça do Trabalho
Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi
(E-RR-548724/99, Ac. SBDI1, DJ 14.03.2003, E-RR-308.885/96,
decidida pelo Colegiado Regional, seu reexame, antes de envolver
Ac. SBDI1, DJ 04.08.00, PAG. 473, AGERR-179.598/98, Ac. SBDI1,
a análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais,
DJ 13.11.98, PAG. 201 E E-RR-446.188/98, Ac. SBDI1, DJ
demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se
05.04.2002).
coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista,
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
conforme Súmula nº 126 da Suprema Corte Laboral.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que
Alegação(ões):
a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula
- violação do(a) Código Civil, artigo 114.
nº 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à
Pugna o recorrente pela reformado no julgado no que tange a
reapreciação e revaloração da prova.
condenação no pagamento de PLR.
Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se,
Consta do v. Acórdão:
já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a
3.2. Do PLR proporcional
possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso
Pugna o reclamante pelo PLR proporcional de 2013, afirmando
jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou
que, dispensado em fevereiro daquele ano, faz jus ao título por ter
violação constitucional.
colaborado com o resultado positivo da primeira reclamada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
Com razão.
PROCESSUAIS.
Ainda que as normas coletivas tenham fixado o prazo entre agosto
Alegação(ões):
e dezembro de 2013 para o recebimento da PLR, o reclamante
- violação do(s) artigo 114, da Constituição Federal.
laborou, de modo incontroverso, até o dia 27 de fevereiro daquele
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 643.
ano, razão pela qual sua força de trabalho deve ser considerada
Sustenta o banco recorrente que não faz necessário a expedição de
para os efeitos de obtenção de lucros e resultados. Nesse sentido o
ofício, ante e inexistência de causa a apurar.
teor da Súmula nº 451 do C. TST.
Consta do v. Acórdão:
Dou provimento.
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A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 451 do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
PROCESSO nº 1000050-88.2015.5.02.0717
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
RECURSO DE REVISTA
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 04 de dezembro de 2015.
Recorrente(s):
S I N D I C A T O
D O S
TRABALHADORES
Advogado(a)(s):
SAULO AUGUSTO DINIZ
PORDEUS (SP -
Des. Wilson Fernandes
Recorrido(a)(s):
NAS
L.G.E.
277813)
CONSTRUCOES
Vice-Presidente Judicial
LIMITADA
-
ME
/mn
Decisão
Processo Nº RO-1000050-88.2015.5.02.0717
Relator
BEATRIZ HELENA MIGUEL
JIACOMINI
RECORRENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACONSP
ADVOGADO
FABRICIO MESQUITA LESSA(OAB:
352422/SP)
ADVOGADO
RITA DE CASSIA KUYUMDJIAN(OAB:
114262/SP)
ADVOGADO
SAULO AUGUSTO DINIZ
PORDEUS(OAB: 277813/SP)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS NOBRE
LACERDA(OAB: 114565/SP)
ADVOGADO
GRACE ANY FERNANDES
ARRAIS(OAB: 325068/SP)
RECORRIDO
L.G.E. CONSTRUCOES LIMITADA ME
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2015 - id.
713498e).
Regular a representação processual, id. sub.9d532c8/proc.0f3eb02.
Desnecessário o preparo (ação parcialmente procedente).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS /
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS /
CONTRIBUIÇÃO/TAXA ASSISTENCIAL.
Intimado(s)/Citado(s):
Alegação(ões):
- L.G.E. CONSTRUCOES LIMITADA - ME
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA
CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 401 do excelso
Supremo Tribunal Federal.
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SDC/TST, nº 17.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, XXXVI; artigo 5º, inciso LIV;
artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso I e III; artigo 102, da
Constituição Federal.
Gabinete da Vice-Presidência
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511, §2º;
artigo 513, alínea 'e'; artigo 462; artigo 613, inciso VII e VIII; artigo
606; artigo 614; artigo 844; artigo 17, inciso III; artigo 267, inciso V;
Código de Processo Civil, artigo 300; artigo 302.
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- divergência jurisprudencial.
As contribuições assistenciais somente são devidas por
- Precedente Normativo n.º 21, do E. TRT da 02.ª Região.
empregados sindicalizados, emanando tal entendimento no
- Convenção nº 95 da OIT.
Precedente Normativo 119 do C. TST, que estabelece o seguinte:
Sustenta o direito às contribuições sindicais e assistenciais
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V,
postuladas e consequentes.
assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a
essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo,
Consta do v. Acórdão:
convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo
contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para
A - Das contribuições sindicais
custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou
A contribuição sindical, prevista na Consolidação das Leis do
fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
Trabalho em seus artigos 579 e 580, foi recepcionada pela
trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que
Constituição Federal de 1988.
inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os
Não se confunde com a contribuição assistencial, pois é devida por
valores irregularmente descontados."
toda a categoria, independentemente de filiação e, por isso,
A natureza jurídica das contribuições assistenciais, destinadas a
chamada de "imposto sindical".
custear a participação do sindicato nas negociações coletivas e
O art. 545 da CLT diz: "os empregadores ficam obrigados a
também para a prestação assistencial de certos benefícios, como
descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que
assistência médica, odontológica, jurídica e outra, não é de tributo,
por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas a
não implicando em cobrança compulsória. O art. 513, alínea "e" da
sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição
CLT não modifica a natureza jurídica da contribuição referida, pois,
sindical, cujo desconto independe dessas formalidades"(destaquei).
sendo a mesma fixada por assembleia geral não pode abranger os
Ou seja, a contribuição sindical possui natureza jurídica de
não associados ao sindicato. Registre-se que o art. 8º da
verdadeiro tributo, pois se encaixa nos termos do artigo 149 da
Constituição Federal assegura o direito constitucional de livre
Constituição Federal e art. 3º do Código Tributário Nacional. Há,
associação.
assim, necessidade de comprovação da dívida demandada por
Os princípios constitucionais devem ser harmonicamente aplicados
meio de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, na forma do
e; ainda que se reconheça e se respeite o contido no artigo 7º,
art. 606, § 1º da CLT, ou diante de sua impossibilidade, da guia de
inciso XXVI da Constituição Federal, o qual garante o
lançamento de sua própria emissão.
reconhecimento da negociação coletiva, bem ainda, dê-se
No primeiro caso, cumpria ao recorrente, de posse da certidão de
importância ao instrumento de composição dos conflitos coletivos
dívida ativa, que constitui título executivo extrajudicial (CPC, art.
de trabalho, não se pode olvidar que o princípio da liberdade
585, VII) ajuizar desde logo ação de execução. No segundo caso,
sindical é inviolável.
considerando que a guia de lançamento não possui força
Esse é o entendimento dos nossos Tribunais, cujo posicionamento
executiva, cumpria ao sindicato autor o ajuizamento de ação
é de respaldo aos Direitos e Princípios Fundamentais do Trabalho,
monitória, de cunho obrigatório, como se vê no art. 1102a e
declarados pela Organização Internacional do Trabalho
seguintes do CPC.
Reitere-se que a pretensão do recorrente encontra obstáculo direto
De qualquer modo, o meio processual eleito é inadequado para a
no direito à liberdade sindical. A sua preservação é justamente a
cobrança da contribuição sindical, de modo a tornar inútil a
observância dos preceitos basilares das normas da OIT e não induz
prestação jurisdicional.
em ofensa ao texto da Convenção nº 95.
Desta forma, curvo-me ao entendimento majoritário da Turma para,
Logo, de acordo com o princípio da liberdade de associação e
de ofício, declarar extinto, sem resolução de mérito, o pedido de
filiação, contido no inciso XX do artigo 5º e no inciso V do artigo 8º,
contribuições sindicais, por ser o autor carecedor da ação, nos
ambos da Constituição Federal, seria um contrassenso, ao mesmo
termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil.
tempo em que não se pode obrigar alguém a filiar-se ou a manter-
B - Das contribuições assistenciais
se filiado a sindicato, conceder irrestrita legitimidade para impor
Pretende, ainda, o Sindicato autor a cobrança de contribuições
determinada contribuição a todos os integrantes de determinada
assistenciais da totalidade dos empregados da reclamada nos
categoria, além daquela com compulsoriedade prevista em lei.
termos das cláusulas coletivas da categoria profissional.
Desta forma, não há que se cogitar qualquer ofensa ao disposto no
Razão alguma lhe assiste.
artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal.
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Recurso a que se rejeita.
41
119/SDC DO TST. O disposto nos artigos 5º, inciso XX, e 8, V, da
Lei Maior, assegura a liberdade de associação. Inadmissível,
O seguimento do apelo é inviável, vez que o reexame da matéria
portanto, a imposição das contribuições assistencial e
demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se
confederativa a empregado de categoria profissional não
coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor
associado, em favor do sindicato da categoria profissional.
da Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST. Agravo não-provido. (A
Inócua a transcrição de arestos paradigmas, pois a tese neles
-AIRR - 1168/2003-029-02-40, Relatora Min. Rosa Maria Weber
consignada, para ser específica, como exige a Súmula nº 296 do C.
Candiota da Rosa, DJ 28/11/2007).
Tribunal Superior do Trabalho, deverá referir-se a aspectos fáticos
"CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A
e a reapreciação da prova.
EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. OFENSA AOS ARTS. 5º,
Ressalte-se por oportuno, que sobre o tema o c. TST possui o
XX, E 8º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I De acordo com o
entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial
Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, a imposição de
número 17 de sua Seção de Dissídios Coletivos, de que "as
contribuições confederativa e assistencial a empregados não
cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de
sindicalizados, em favor de entidade sindical, é ofensiva ao
entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não
princípio da liberdade de associação e de sindicalização, insculpido
sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e
no art. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. II -
sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas,
Recurso de revista não conhecido" (RR-91012/2002-095-09-00.3,
sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos
4ª Turma, Relator Min. Barros Levenhagen, DJ 16/09/2005).
valores eventualmente descontados".
"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
Portanto, do empregado não sindicalizado, é vedada a cobrança de
CLÁUSULA NORMATIVA. EMPREGADOS NÃO-
contribuição assistencial sindical, uma vez que o artigo 8º, inciso V,
SINDICALIZADOS. INDEVIDA. Nos termos do Precedente
da Constituição Federal assegura a liberdade sindical.
Normativo n.º 119 da Seção de Dissídios Coletivos, considera-se
Nesse sentido os seguintes precedentes:
ofensiva ao direito à livre associação e sindicalização cláusula
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA.
estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de
PREVISÃO DE DESCONTO EM CONVENÇÃO COLETIVA.
taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial,
EMPREGADO NÃO-ASSOCIADO. A exigência da contribuição
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma
assistencial aos empregados não-associados ao sindicato, ainda
espécie, obrigando trabalhadores não-sindicalizados. Recurso de
que autorizada por assembléia geral, ofende os princípios da
revista não conhecido" (RR-756.392/2001.0, 2ª Turma, Relator Min.
liberdade de associação e de sindicalização, esculpidos nos arts.
Renato de Lacerda Paiva, DJ 02/09/2005 ).
5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição da República. Esse é o
"CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA.
entendimento desta Corte (PN nº 119/SDC). Incidência do artigo
EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS AO
896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de
SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. Nos termos da
instrumento não provido." (AIRR-2620/2003-037-02-40, 8ª Turma,
jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte
Relatora Min. Dora Maria da Costa, DJ 14/12/2007).
superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. A decisão regional coaduna-
associados ofende o princípio da liberdade de associação
se com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte,
consagrado nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição da
consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 da SDC, no
República. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo
sentido de ser incabível a cobrança da contribuição assistencial de
interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção n.º 87 da
trabalhadores não sindicalizados. Agravo de instrumento desprovido
Organização Internacional do Trabalho - instrumento que,
." (AIRR-35/1999-019-15-40, 1ª Turma, Relator Min. Vieira de Mello
conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as
Filho, DJ 14/12/2007).
normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância
REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CONTRIBUIÇÃO
obrigatória por todos os países membros daquele organismo
CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. PN
internacional. 2. Admitir a imposição de desconto visando ao
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custeio de ente sindical a que o trabalhador ou empresa não aderiu
voluntariamente constitui desvio do princípio democrático que deve
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
reger a vida associativa em todos os seus quadrantes. A
Justiça do Trabalho - 2ª Região
contribuição sindical compulsória - seja ela decorrente da lei ou da
norma coletiva - destitui os integrantes da categoria de um dos
mais importantes instrumentos a lhes assegurar voz ativa na
Gabinete da Vice-Presidência
definição dos destinos da sua representação de classe, além de
concorrer para a fragilização da legitimidade da representação
sindical, na medida em que o seu custeio não mais estará
vinculado à satisfação dos representados com a atuação dos seus
representantes. 3. Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula
constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
PROCESSO nº 1000052-58.2015.5.02.0717
que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de
RECURSO DE REVISTA
taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial,
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma
espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria
não sindicalizados. 4. Violação do artigo 8º, IV, da Constituição
Federal que não se reconhece. 5. Recurso de embargos não
conhecido." (E-RR-717494-14.2000.5.15.5555, Relator Ministro
Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/12/2008).
CONCLUSÃO
Recorrente(s):
LTDA
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Advogado(a)(s):
Intimem-se.
VIP TRANSPORTES URBANO
MARCOS ANTONIO FALCAO
DE MORAES (SP - 311247)
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
Recorrido(a)(s):
DANIEL FERNANDES DA
SILVA
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
Advogado(a)(s):
JAIR RODRIGUES VIEIRA (SP
- 197399)
/kp
Decisão
Processo Nº RO-1000052-58.2015.5.02.0717
Relator
MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO
REBELLO
RECORRENTE
DANIEL FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
JAIR RODRIGUES VIEIRA(OAB:
197399/SP)
RECORRIDO
VIP TRANSPORTES URBANO LTDA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO FALCAO DE
MORAES(OAB: 311247/SP)
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Por idênticas as petições de Id. cd72499 e de Id. bfbd1b9, passo à
análise do Recurso de Revista de Id. cd72499.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/10/2015 - id.
cd72499).
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FERNANDES DA SILVA
- VIP TRANSPORTES URBANO LTDA
Regular a representação processual, id. 83e30d3.
Satisfeito o preparo (id(s). 08a445e, a6a2ae4, 9f0ff8a e f8c0a5e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
CAUSA/FALTA GRAVE.
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar os
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
trechos do v. Acórdão impugnado que demonstra o
REMUNERADO E FERIADO.
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS /
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
CONTRIBUIÇÃO/TAXA ASSISTENCIAL.
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E.
AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Alegação(ões):
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172; nº 45; nº 63; nº 146 do
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
colendo Tribunal Superior do Trabalho.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 394.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
- violação do(s) artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal.
RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482,
Alegação(ões):
alínea 'e'; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I;
Alega que nada é devido a título de multa de 40% sobre o FGTS,
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 142, §5º; Lei nº
visto que o mesmo foi dispensado por justa causa diante do ato de
605/1949, artigo 7º, alínea 'b'; artigo 9º; Consolidação das Leis do
insubordinação realizado, conforme restou provado em audiência e
Trabalho, artigo 67; artigo 545; artigo 462.
através de documentos colacionados aos autos.
- divergência jurisprudencial.
Diz também nada ser devido ao autor a título de aviso-prévio,
- art. 6º, § único, da Lei nº 10101/00;
diante da modalidade da rescisão contratual.
- art.7º, do Regulamento do Decreto nº 27.048/49;
- Precedente Normativo nº 119, do c. TST.
Consta do v. Acórdão:
Sustenta que, como as reiteradas faltas do obreiro ao trabalho
[...]
configuram desídia, nos termos do art., 482, "e", CLT, deve ser
2 - Do FGTS+40%
reconhecida a rescisão contratual por justa causa.
Assevera a recorrente que é indevido FGTS+40%. Argumenta que,
Pede a reforma do v. acórdão que condenou a recorrente em
na fundamentação da sentença, o juízo de origem julgou
reflexos das diferenças de horas extras e adicional noturno em
improcedente o pedido de FGTS+ 40%, por falta de indicação de
DSR, férias com 1/3, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS,
diferenças. Assim, deve ser excluído tal título do dispositivo.
mas também em reflexos dos dsr´s integrados pelas horas extras
Não assiste razão à recorrente.
nos demais títulos do contrato e quitação do trabalho do operário
De fato, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de diferenças
em todos os feriados, à exceção, apenas de Natal e Ano Novo,
do FGTS depositado no curso do contrato de trabalho (id 08a445e -
condenando as recorrentes ao pagamento do labor aos domingos e
pág. 10).
feriados.
No entanto, foi declarada a nulidade da justa causa, e convertida a
Mais, declara a recorrente ser parte ilegítima para figurar no polo
rescisão em dispensa imotivada, com condenação em liberação do
passivo da ação em relação ao pleito de contribuição assistencial.
FGTS, acrescido da multa de 40% (id 08a4454 - pág. 4) e, desta
Requer a reforma a decisão também quanto ao vale-refeição,
decisão, não houve recurso.
devidamente quitado conforme documentos juntados, na forma da
Assim, correto o que consta no dispositivo da sentença.
convenção coletiva da categoria.
Os argumentos do recorrente, no presente tópico, não habilitam o
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
apelo à cognição do Tribunal Revisor, por falta de enquadramento
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
nos permissivos do artigo 896 da CLT, vez que não apontam a
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
existência de nenhum dissenso interpretativo, nem citam a norma
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
legal ofendida, valendo salientar que a mera alusão a dispositivos
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de lei não autoriza supor tenham aqueles sido apontados como
- artigo 20, I, da Lei nº 8.036/90.
violados.
Sustenta que não é possível a conversão do benefício do seguro
Com efeito, sem a indispensável indicação de uma das ocorrências
desemprego em indenização ou ressarcimento, vez que o Recorrido
exigidas pelo artigo 896 da CLT, o apelo mostra-se
foi dispensado por justo motivo, não lhe sendo devido qualquer
desfundamentado, não havendo como ser processado.
valor sob este título. Da mesma forma, não cabe à liberação de
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
qualquer guia para levantamento de FGTS ou suposta indenização.
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
Alegação(ões):
Consta do v. Acórdão:
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Código de Processo Civil, artigo 333.
[...]
Ressalta que não há saldo de salário a ser pago ao obreiro, vez
5 - Do FGTS e do seguro desemprego
que todas as parcelas trabalhistas foram pagas em momento
Aduz a recorrente ser indevida a entrega do TRCT para
oportuno.
soerguimento do FGTS e do seguro desemprego, ante a dispensa
por justa causa.
Consta do v. Acórdão:
Mais uma vez age temerariamente a recorrente, pois a justa causa
foi afastada na origem, e não houve recurso dessa parte da
[...]
sentença.
3 - Do saldo salarial
Convertida a demissão por justa causa, em dispensa imotivada, é
Alega a recorrente que não há saldo salarial a ser pago, pois todas
evidente que cabe a entrega do TRCT para liberação do FGTS e
as verbas rescisórias foram quitadas escorreitamente.
das guias para percepção do seguro desemprego.
Não assiste razão à recorrente, pois no TRCT juntado com a
Aqui, a matéria possui natureza interpretativa, combatível nessa
defesa, id e056dd6, consta apenas "adiantamento excesso débito",
fase recursal mediante a apresentação de tese oposta, que não
não havendo especificação de nenhuma parcela paga. Logo, não
restou demonstrada, impedindo o reexame por dissenso
há prova de pagamento do saldo salarial de 30 dias do mês de
jurisprudencial. E, se uma norma pode ser diversamente
janeiro de 2015.
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
Correta a sentença que condenou a recorrente no pagamento do
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
saldo salarial de 30 dias.
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
Como se vê, a discussão quanto ao ônus da prova e contraprova da
contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo
presente verba é interpretativa, combatível nessa fase recursal
modo, não se pode entender que determinada regra restou
mediante a apresentação de tese oposta, que não restou
malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência,
demonstrada, impedindo o reexame por dissenso jurisprudencial.
ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso
E, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode
dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a
afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela
ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896
parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se
da CLT.
configura quando se ordena exatamente o contrário do que o
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
entender que determinada regra restou malferida se a decisão
Alegação(ões):
decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Código Civil, artigo
do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação
186.
com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / SEGURO-
Requer seja afastada a condenação ao pagamento de indenização
DESEMPREGO.
por danos morais ao autor no importe de R$ 2.000,00, até por
Alegação(ões):
ausente conduta comissiva ou omissiva da reclamada, culpa ou
- artigo 3º e incisos do Lei nº 7.998/90 (Lei do Seguro
dolo e, portanto, inexistente o nexo causal entre o ato e o dano.
Desemprego);
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Consta do v. Acórdão:
45
empregado, contra os demais que continuam sob seu poder
potestativo, bem como compatível com a lesão sofrida pelo autor.
[...]
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como os dissensos
3 - Dos danos morais
interpretativos suscitados, inviável o seguimento do apelo, uma vez
O reclamante requer a majoração da indenização por dano moral
que a matéria quanto a configuração de dano moral nos autos, tal
para cinquenta vezes o valor de seu último salário.
como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-
Já a reclamada alega que a dispensa por justa causa não constitui
se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação,
ato ilícito, sendo indevida indenização por dano moral; que o valor
em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula
arbitrado à indenização é excessivo.
n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
No aditamento à inicial, id 56ae175, o autor alega que, em
Ressalte-se que, se o juízo entendeu que determinado item restou
30/01/15, após receber a notificação da presente ação trabalhista, a
provado nos autos, revela-se imprópria a pretensão de reexame do
reclamada o dispensou sob falsa alegação de justa causa (que
ônus da prova desse título, que somente se justificaria caso o
nem sequer especificada no ato da demissão), impedindo-o de
julgado tivesse como supedâneo a não satisfação do encargo
receber a totalidade das verbas rescisórias a que fazia jus.
probatório, restando inviável, assim, reconhecer violação literal dos
Alega que, por isso, sofreu danos morais, pois além de ficar privado
artigos 818, da CLT, e 333, do CPC, bem como divergência
de honrar seus compromissos financeiros, carregou a pecha de
jurisprudencial.
mau funcionário perante seus colegas de trabalho.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
A defesa argumentou que o autor foi dispensado por justa causa
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
decorrente de desídia e insubordinação, por haver se recusado a
Alegação(ões):
mudar de posto de serviço.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467.
A juíza sentenciante não reconheceu a justa causa e condenou a
Declara merecer reforma o v. acórdão, por inaplicável à espécie a
reclamada a pagar a importância de R$2.000,00, por entender que
previsão inserida no art. 467, do Diploma Consolidado, quer pela
a dispensa do autor visou apenas a retaliação por haver o
inexistência de parcelas resilitórias a serem colocadas à disposição
empregado movido ação trabalhista.
do recorrido em primeira audiência, quer ante a controvérsia
A ré se insurge apenas contra a condenação em indenização por
efetivamente existente em relação a todas as verbas objeto da
danos morais.
pretensão daquele, consoante se infere da mais perfunctória
Pois bem.
análise desta resposta.
O reclamante ingressou com a presente reclamatória em
14/01/2015, id 5a3da45, e a reclamada foi citada (id 922aeb8), em
Consta do v. Acórdão:
26/01/2015, conforme pesquisa no sítio dos Correios através do
[...]
código de rastreabilidade JJ291084051BR.
6 - Da aplicação do artigo 467 da CLT
Poucos dias depois, em 30/01/15, o autor foi dispensado por
Conforme decidido no item 3 do recurso das partes ("dos danos
justa causa, sob fundamento totalmente inconsistente e sem
morais"), nesta fundamentação, a dispensa por justa causa
nenhum indício de prova.
decorreu de mero espírito de vingança por parte da reclamada.
Assim, resta clara a intenção da reclamada em somente
Assim, não havendo controvérsia válida a respeito das verbas
"punir" o autor por haver ingressado com ação em face dela,
rescisórias devidas, é aplicável o artigo 467 da CLT.
saltando aos olhos que a dispensa ocorreu por mero espírito
Sobre a aplicação, ou não, da multa prevista no artigo 467, da CLT,
de emulação. Em face disso, é evidente que a honra do
a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal
reclamante foi ofendida, diante da injustificável mancha em sua
mediante a apresentação de tese oposta, que não restou
reputação profissional.
demonstrada, impedindo o reexame por dissenso jurisprudencial.
Portanto, merece ser mantida a condenação em indenização por
E, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode
danos morais.
afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela
No que tange ao quantum da indenização, o valor arbitrado na
parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se
sentença, R$2.000,00, é adequado ao porte patrimonial do
configura quando se ordena exatamente o contrário do que o
empregador e suficiente para não incentivar a lesante a repetir a
dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode
conduta desairosa, se não contra quem não mais é seu
entender que determinada regra restou malferida se a decisão
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decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos
ínterim.
ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame
A reclamada, por sua vez, sequer trouxe testemunhas para ratificar
do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação
a validade dos cartões de ponto
com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Diante disso, reconheço a jornada do reclamante como sendo das
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
12h10min às 01h00min, no período de 22/06/2011 a 30/11/2012; e
Alegação(ões):
no período de 01/02/2014 a 30/01/2015. Em ambos os períodos,
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do colendo Tribunal Superior
deverá ser considerado intervalo para refeição e descanso como
do Trabalho.
sendo de 20 minutos e a fruição de apenas três folgas por mês".
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Na inicial, o reclamante alegou que laborava nos seguintes horários
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 368.
e períodos:
- divergência jurisprudencial.
a) De 22/06/11 (início do contrato) a novembro/2012 - das
Insurge-se contra a decisão do Egrégio Tribunal Regional do
12h/12:10h às 1h/2h;
Trabalho que manteve a sentença de 1º grau quanto ao pagamento
b) De dezembro/2012 a janeiro/2014 - das 5:20h/5:30h às
de diferenças de horas extras e reflexos, sem a parte autora ter se
17:30h/18:30h
desincumbido de seus ônus probatório.
c) De fevereiro/2014 até o fim do contrato (30/01/15) - das
12h/12:10h às 1h/2h
Consta do v. Acórdão:
em média, de segunda-feira a domingo, com 2 ou 3 folgas por mês,
[...]
laborando nos feriados, exceto natal ou ano novo.
1 - Das horas extras
A reclamada juntou aos autos controles de jornada.
O reclamante, nas razões recursais, sustenta que a sua
No período de 22/06/11 a 01/03/12 (fichas repórter 1/59, 60/131 e
testemunha foi suficiente para desconstituir os controles de jornada
132/218), o máximo de horas anotadas foi 6 horas diárias. No
também do período de 01/12/12 a 31/01/14; que tais registros são
período de 02/03/12 a 30/03/12 (fichas repórter 132/218); de
britânicos e estão preenchidos por terceira pessoa, sendo,
01/04/12 a 30/06/12 (fichas 219/295); de 02/07/12 a 31/10/12
portanto, inválidos; que laborou em folgas, domingos e feriados,
(fichas 296/394); de 01/11/12 a 01/02/13 (fichas de 395/470); de
sem compensação também no período de 01/12/12 a 31/01/14.
02/02/13 a 29/06/13 (fichas 471/558); o máximo anotado foi de 9
Argumenta não ser necessário a aplicação do divisor de horas
horas e 15 minutos. No interregno de 05/08/13 a 29/11/13 (fichas
extras, porque era empregado horista.
559/649), o máximo anotado também foi de 9 horas e 15 minutos,
A reclamada, no recurso, argumenta que a prova oral não tem o
com raras exceções (exemplo 9 horas e 20 minutos no dia 12/08/13
condão de desconstituir os controles de jornada juntados com a
e 10 horas e 15 minutos nos dias 09/10 e 10/10/13, 18/10/13,
defesa no período de 22/06/11 a 30/11/12 e de 01/02/14 a
29/10/13, 30/10/13). De 01/01/14 a 31/03/14 (fichas 650/723), na
30/01/15; que não há diferenças de horas extras a serem pagas;
maioria dos dias consta 7 horas de trabalho. No período de
que existe acordo de compensação de horas.
01/04/14 a 30/06/14 (fichas 724 a 796), na maioria dos dias consta
O juízo de origem assim decidiu:
entre 7 e 8 horas de trabalho. De 01/07/14 a 29/11/14, consta uma
"A testemunha do reclamante, o Sr. Francisco Bezeera de Souza,
média de 7 a 9 horas por dia de labor.
confirmou que os horários das fichas não eram anotados
Em depoimento pessoal, o reclamante, cobrador, esclareceu que
corretamente e que, no período de 22/06/2011 a 30/11/2012 e de
se ativava na linha Jardim Ângela-Praça da Árvore; "que fazia 4
01/02/2014 a 30/01/2015, trabalhava no mesmo horário do
viagens por dia de 3:05 a 3:20horas, que durava entre 5 e 10 min. a
reclamante e pode atestar os horários de entrada, saída e intervalo
parada no ponto para início do retorno" (id 7941926 - pág. 1).
intrajornada do reclamante. Comprovou, ainda, que o reclamante
A única testemunha ouvida, Sr. Francisco, que trabalhou na
usufruía apenas de três folgas por mês e que trabalhava em todos
reclamada de 20/06/11 a 09/02/15, disse que laborou na linha Praça
os feriados, à exceção do Natal ou do Ano Novo, alternadamente
da Árvore-Jardim Ângela por cerca de oito a nove meses; "que
(se trabalhasse no Natal, não trabalhava no Ano Novo e vice-
trabalhava das 12:00 à 1:30h/2:30h, fazendo 4 viagens por dia com
versa).
duração de 3 a 3:30 horas, sendo que, em cada ponto final
Não obstante, em relação ao período de 01/12/2012 a 31/01/2014,
permanecia 5 a 10 minutos para iniciar nova viagem"; "que os
as informações prestadas foram confusas e, por isso, não foi
horários mencionados eram idênticos ao reclamante" (id 7941926 -
possível inferir a real jornada trabalhada pelo reclamante nesse
pág. 2). No entanto, a testemunha mencionou que não chegou a
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47
trabalhar em outro horário e, assim, tem-se que no período em que
noturno, porque a reclamada ocultou fichas de horário; que,
o autor alega que laborou na parte da manhã (de 01/12/12 a
ademais, os controles de ponto não são fidedignos.
31/01/14), a testemunha não presenciou o seu horário de entrada,
A juíza a quojulgou improcedente o pedido de diferenças de
mas encontrava com ele no horário de saída, às 18h, na praça da
adicional noturno porque o reclamante não comprovou que teria
árvore, horário que não constam nas fichas no período de 01/12/12
deixado de receber, em média, 8 minutos de adicional noturno, por
a 31/01/14 (fichas repórter 395 a 723).
hora, não indicando sequer diferenças.
É certo, ainda, que a testemunha confirmou o depoimento do
É certo que o autor laborou em período noturno somente nos
reclamante, no sentido de que faziam 4 viagens por dia, que
interregnos de 22/06/11 a 30/11/12 e de 01/02/14 a 30/01/15, nos
duravam de 3:05 a 3:20 horas cada uma, com paradas entre 5 e 10
quais o juízo a quo afastou os controles de ponto, e fixou jornada
minutos no ponto para início do retorno. E, fazendo-se uma simples
das 12:10h às 1h (id 08a445e - pág. 5).
operação aritmética, constata-se que isso demanda uma média de
Assim, não era possível ao reclamante indicar diferenças de
12 a 13 horas por dia, e em nenhuma das fichas repórter consta
adicional noturno não pago, pois os controles de ponto foram
semelhante jornada, conforme explicitado acima.
invalidados.
Portanto, entendo que a prova oral foi suficiente para desconstituir
Ademais, a defesa alega que em tais períodos o autor laborava até
as anotações dos controles de jornada em todo o período
no máximo 21h (id 3a90f00 - pág. 11).
contratual. Portanto, deve prevalecer a jornada fixada pelo Juízo no
Logo, é evidente a existência de adicional noturno não pago, em
período de 22/06/11 a 30/11/12 e no período de 01/02/14 a
face do reconhecimento da extensão da jornada até 1 h, sendo
30/01/15.
devidas as diferenças, conforme se apurar.
Conforme bem explicitou o Juízo a quo,o acordo de compensação
Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto
restou descaracterizado, em face da habitualidade na prestação de
que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no
horas extras.
conjunto fático-probatório dos autos, e para se chegar a
Sobre à existência da prestação de sobrelabor, inviável o
entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda
seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v.
prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na
Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos
Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede
Do mesmo modo, não há como prosseguir o apelo pela arguição de
extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126
que o entendimento adotado teria incidido em violação do artigo 73,
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
da CLT, pois, para isso, seria igualmente necessária a prévia
E, se o julgado consignou que a parte se desincumbiu do ônus da
reapreciação da prova.
prova, não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação
Alegação(ões):
afasta a viabilidade do conhecimento com base no aresto citado e
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
na alegada afronta aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §5º.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
- divergência jurisprudencial.
Alegação(ões):
Quer a exclusão da condenação de horas extras por alegado não
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §2º.
gozo integral do intervalo para refeição e descanso no período de
Aduz que, nas ocasiões que houve labor em jornada noturna, a
22/06/11 a 01/05/12, uma vez que a jornada da recorrida é fruto de
Reclamada quitou corretamente o adicional noturno, sob as rubricas
negociação coletiva que observa as peculiaridades da atividade
"CÓD - 115 ADICIONAL NOTURNO - 20%" como proventos na
desenvolvida pelos integrantes da categoria.
folha de pagamento e, ainda foi computada a hora reduzida, na
forma da lei, conforme faz prova a documentação colacionada aos
Consta do v. Acórdão:
autos.
[...]
2 - Do intervalo intrajornada
Consta do v. Acórdão:
Propugna o reclamante pelo recebimento de uma hora extra ao dia,
[...]
referente à sonegação de intervalo intrajornada.
4 - Do adicional noturno
A reclamada, por sua vez, alega que as pausas concedidas durante
Pontua o recorrente que não indicou diferenças de adicional
a jornada, somadas, chegam a uma hora por dia de pausa; que 30
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48
minutos são usufruídos e 30 minutos são pagos, além de
ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896
usufruídos de forma fracionada; que jamais houve a redução do
da CLT.
intervalo intrajornada, mas apenas seu fracionamento; que o
Ainda, quanto a alegação de o período não poder ser considerado
fracionamento foi permitido pela Lei nº 12.619/2012; que a norma
como horas extras, mas sim como indenização pelo trabalho
coletiva que fracionou o intervalo também deve ser respeitada; que
realizado durante período de descanso, bem como sua natureza
deve ser observada a limitação do artigo 413 do Código Civil; que é
indenizatória, a r. decisão está em consonância com a Súmula de
devido apenas o período não usufruído, e não a hora intervalar
nº 437, I e III, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
inteira; que a súmula 437 afronta o artigo 413 do código civil; que o
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
item I da súmula 437 é inconstitucional, pois afronta o princípio do
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
non bis in idem.
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
Analisando-se os critérios para apuração de horas extras, lançados
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
pelo juízo de primeiro grau, conclui-se que a sentença deferiu 40
CONCLUSÃO
minutos extras por dia de trabalho, referente à sonegação da pausa
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
alimentar, conforme se infere da frase "o intervalo intrajornada
deverá ser calculado à razão de 40 minutos", id 08a445e - pág. 6,
mas rejeitou o pedido de intervalo relativo ao período de 01/12/12 a
Intimem-se.
31/01/14.
Pois bem.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
Em razão do efeito devolutivo amplo do recurso, artigo 515, §1º do
CPC, passo a analisar os argumentos das partes.
Cumpre frisar, inicialmente, que o §5º do artigo 71 da CLT,
introduzido pela Lei 12.619/2012, publicada em 02/05/12, vigorou de
02/05/12 a 02/03/2015, quando foi alterado pela Lei 13.103/2015 de
03/03/15.
Portanto, a Lei 12.619/2012 vigorou durante parte do contrato de
Des. Wilson Fernandes
trabalho do autor, que perdurou de 22/06/11 a 30/01/15.
Sendo assim, no período de 22/06/11 a 01/05/12, a Lei
Vice-Presidente Judicial
12.619/2012 ainda não estava no mundo jurídico e, portanto, a
questão deve ser analisada sob dois enfoques, um relativo ao
/mv
Decisão
interregno de 22/06/11 a 01/05/12, e outro de 02/05/12 até o final
do contrato em 30/01/15.
A presente matéria tem cunho interpretativo, mas os arestos
trazidos, provenientes de Turma do TST e deste Tribunal, são
inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDII/TST).
Assim, resta inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos
da Súmula nº 296 da C. Corte Superior.
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
Processo Nº RO-1000055-10.2015.5.02.0718
Relator
NELSON NAZAR
RECORRENTE
FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO SARTORI(OAB:
220186/SP)
RECORRIDO
BROTHER'S SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA EPP
RECORRIDO
CRISTINA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
ALESSANDRO JOSE SILVA
LODI(OAB: 138321-D/SP)
ADVOGADO
CHRISTIAM MOHR FUNES(OAB:
145431/SP)
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
Intimado(s)/Citado(s):
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
- BROTHER'S SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA - EPP
- CRISTINA MARIA DA SILVA
- FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo
modo, não se pode entender que determinada regra restou
malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência,
ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a
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49
9º.
Gabinete da Vice-Presidência
- divergência jurisprudencial.
Pugna a recorrente pela exclusão da sua condenação em
responsabilidade subsidiária.
Consta do v. Acórdão:
PROCESSO nº 1000055-10.2015.5.02.0718
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
RECURSO DE REVISTA
Incontroverso que o autor foi contratada pela 1ª reclamada para
prestar serviços a 2ª reclamada. A recorrente terceirizou serviços
quando contratou a primeira reclamada para prestação de serviços
de vigilância e segurança patrimonial, conforme depreende-se da
rescisão contratual acostada aos autos (Id 38fd4fb ).
Assim, não se trata de ilegalidade da terceirização, não
havendo que se cogitar de atividade meio ou fim, tendo em
vista que não houve condenação nesse sentido, mas de
responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços no
caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte
Recorrente(s):
1. FOXCONN BRASIL
da empregadora, hipótese prevista no inciso IV da Súmula nº
INDUSTRIA E COMERCIO
331 do C. TST.
Portanto, a condenação do tomador de serviços como responsável
Advogado(a)(s):
1. GUSTAVO SARTORI (SP -
subsidiário decorre da aplicação dos artigos 927 e 186 do Código
220186)
Civil, que assim dispõem:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
Recorrido(a)(s):
1. CRISTINA MARIA DA
SILVA
Advogado(a)(s):
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito"
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a
1. ALESSANDRO JOSE
outrem, fica obrigado a repará-lo".
SILVA LODI (SP - 138321)
A empresa tomadora de serviços, ao contratar empresa prestadora,
tem obrigação de diligenciar se esta cumpre a legislação
trabalhista, eis que se beneficia diretamente da força de trabalho do
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
empregado que lhe presta serviços.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 -
Com efeito, havendo inadimplemento do empregador, a tomadora
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/10/2015 - id.
de serviços responde de forma subsidiária perante o trabalhador,
37f85).
com fundamento jurídico nos artigos 927 e 186 do Código Civil
acima transcritos, justamente porque a empresa tomadora de
Regular a representação processual, id. 20b5cd2 - Pág. 1.
serviços assumiu o risco da contratação e incorreu em culpa in
Satisfeito o preparo (id(s). 22086b5 - Pág. 1 e 22086b5 - Pág. 2).
vigilando por não ter zelado pelo cumprimento da legislação
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
trabalhista e culpa in eligendo pela escolha da empresa fornecedora
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
de mão de obra.
Alegação(ões):
Ademais, há que se ressaltar a aplicabilidade do disposto na
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior
Súmula nº 331 do C. TST que já pacificou a matéria.
do Trabalho.
Frise-se, que a licitude na terceirização dos serviços não afasta a
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
aplicabilidade da responsabilidade subsidiária.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo
No presente caso, ao contrário do aduzido nas razões
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recursais, a recorrente não comprovou a alegação de que
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
sempre fiscalizou o contrato firmado com a 1ª reclamada.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Assim, aquele que assume o risco de terceirizar a mão-de-obra
sem as devidas cautelas de fiscalização, está sujeito a figurar
Gabinete da Vice-Presidência
no polo passivo de reclamação trabalhista e vir,
eventualmente, a ser responsabilizado pelas parcelas devidas
ao trabalhador.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, IV do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
PROCESSO nº 1000059-59.2015.5.02.0714
RECURSO DE REVISTA
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 16 de dezembro de 2015.
Recorrente(s):
BANCO BRADESCO SA
Advogado(a)(s):
PAULO ROBERTO MARTINS
(SP - 290655)
Des. Wilson Fernandes
Recorrido(a)(s):
DANIEL FRANCO MENDES
FIDALGO
Vice-Presidente Judicial
Advogado(a)(s):
CAIO MOTTA MELO (SP 193701)
/ju
Decisão
Processo Nº RO-1000059-59.2015.5.02.0714
Relator
MARCOS CESAR AMADOR ALVES
RECORRENTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
FERNANDO LEME DANTAS DE
AGUIAR(OAB: 215767/SP)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO MARTINS(OAB:
290655/SP)
ADVOGADO
JOAO PAULO FERREIRA DE
FREITAS(OAB: 103680/SP)
ADVOGADO
RAFAEL VILELA BORGES(OAB:
153893/SP)
RECORRIDO
DANIEL FRANCO MENDES FIDALGO
ADVOGADO
CAIO MOTTA MELO(OAB:
193701/SP)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id.
7c49f1c).
Regular a representação processual, id. 6a372be.
Satisfeito o preparo (id(s). d3b4b55, e8ab724 e e47fac2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- DANIEL FRANCO MENDES FIDALGO
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Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 113; nº 124 do colendo Tribunal
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51
Superior do Trabalho.
754-24.2011.5.03.0138, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I,
Sustenta que, ao contrário do exposto no v. acórdão, não há
DEJT 13/06/2014; E-ED-ARR - 1662-10.2010.5.10.0013 , Rel. Min.
previsão na CCT dos bancários quanto ao sábado ser considerado
Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 25/04/2014/ E-ED-RR - 544
dia de descanso remunerado. Nesse sentido, pede que seja
-93.2012.5.03.0022 , Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva,
aplicado o divisor 180 para o cálculo das horas extras.
06/02/2014, SBDI-I, DEJT 14/02/2014; AIRR - 201791.2011.5.15.0030 , Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT
29/08/2014; RR - 71700-56.2009.5.01.0070 , Redator Ministro: José
Consta do v. Acórdão:
Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04/08/2014; RR - 36160.2012.5.03.0075, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma,
O reclamado pugna pela aplicação do divisor 180 à condenação de
DEJT 01/07/2014; AIRR - 637-30.2012.5.15.0149 , Rel. Min. André
horas extras, argumentando que a previsão contida na cláusula 8ª,
Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, DEJT 15/08/2014; RR - 2014
parágrafo primeiro, das convenções coletivas, não estabeleceu que
-38.2011.5.03.0009, Relator Desembargador Convocado: João
o sábado fosse considerado dia de descanso remunerado, mas
Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 19/09/2014.
apenas determinou a repercussão das horas extras no seu cálculo.
Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da
Sem razão, todavia.
iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e
A cláusula 8ª dos instrumentos coletivos colacionados aos autos
estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar
prevê expressamente o seguinte, em seu parágrafo primeiro:
em processamento do apelo pela alegação de existência de
"Quando prestadas durante toda a semana, os bancos pagarão,
dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou
também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado,
da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333,
inclusive sábados e feriados".
do C. TST).
Portanto, resta claro que o sábado, aqui, foi considerado como dia
de descanso remunerado, daí porque o divisor, conforme
CONCLUSÃO
jurisprudência consolidada na Súmula nº 124, I, "a", do C. TST,
será o 150:
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
"BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
Intimem-se.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário,
se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de
considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
Des. Wilson Fernandes
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas,
Vice-Presidente Judicial
prevista no caput do art. 224 da CLT;"
Sobre o tema, a SBDI-I do C. TST já unificou o entendimento no
/kp
sentido de que a previsão em norma coletiva estabelecendo o
sábado como repouso semanal remunerado para fins de reflexos
de horas extraordinárias autoriza o reconhecimento de ajuste
expresso no sentido de se considerar o sábado do bancário como
dia de descanso remunerado também para efeito de definição do
divisor a ser adotado, nos moldes da Súmula nº 124, I, do c. TST.
Nesse sentido os seguintes precedentes: Ag-E-RR - 27720024.2009.5.02.0028, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,
SBDI-I, DEJT 07/11/2014; E-RR - 18000-97.2013.5.13.0004, Rel.
Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT
24/10/2014; AgR-E-RR - 169100-64.2009.5.15.0140, Rel. Min.
Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 26/09/2014; E-ED-RR -
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Decisão
Processo Nº RO-1000065-34.2014.5.02.0251
Relator
MOISES BERNARDO DA SILVA
RECORRENTE
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
ADVOGADO
JULIANA SANTOS TEIXEIRA(OAB:
240376/SP)
ADVOGADO
FERNANDO MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 260137/SP)
ADVOGADO
ELITON ALVES PIMENTA(OAB:
321733/SP)
ADVOGADO
MARIANA MARTUCCI BERTOCCO
COELHO(OAB: 255346/SP)
ADVOGADO
THIAGO AUGUSTO VEIGA
RODRIGUES(OAB: 221896/SP)
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
NATALIA CRISTINA ARIAS
RODRIGUES PINHO(OAB:
280064/SP)
DIEGO COSTA DE SOUZA(OAB:
307261/SP)
DIEGO SARAIVA DOS SANTOS
SANT ANA
FAUSTO FERREIRA CRUZ DE
SOUZA(OAB: 285276/SP)
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
52
9e62993 - Pág. 3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4ºº;
Intimado(s)/Citado(s):
artigo 611.
- DIEGO SARAIVA DOS SANTOS SANT ANA
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para excluir da
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
condenação as horas extras referente ao intervalo intrajornada. Se
Justiça do Trabalho - 2ª Região
assim não entender, seja modificado o julgado a fim de que seja
deferido ao reclamante apenas o adicional sobre trinta minutos de
Gabinete da Vice-Presidência
horas extras pela ausência de intervalo.
Consta do v. Acórdão:
PROCESSO nº 1000065-34.2014.5.02.0251
RECURSO DE REVISTA
2.4. Intervalo intrajornada
Lei 13.015/2014
A reclamada insurge-se contra a r. sentença, que deferiu o
pagamento das horas extras, em razão da supressão do intervalo
intrajornada, pelo período de 1º/7/2010 a 28/3/2013.
Sem razão.
Com efeito, a previsão em norma coletiva com relação à concessão
parcial do intervalo intrajornada vigorou até 15/9/2009.
Todavia, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada é
devida em razão da prova oral, que demonstrou haver supressão
Recorrente(s):
USINAS SIDERÚRGICAS DE
também a partir de julho/2010.
MINAS
Nota-se isso a partir do depoimento da testemunha do reclamante
GERAIS
S/A.
(Id. a5c07ac) que corroborou com a tese inicial ao declarar que
Advogado(a)(s):
THIAGO AUGUSTO VEIGA
"usufruíam de 1 hora em setembro de 2009 até junho de 2010,
RODRIGUES
época em que o intervalo era registrado no ponto; que fora desta
-
OAB:
época o intervalo sempre foi de 30 minutos incluindo o
Recorrido(a)(s):
DIEGO
SANTOS
SARAIVA
DOS
deslocamento ao refeitório (...)".
SANT
ANA
Além disso, a testemunha da reclamada não soube afirmar
exatamente qual o período de intervalo do reclamante, o que
Advogado(a)(s):
FAUSTO FERREIRA CRUZ DE
SOUZA - OAB: SP0285276
enfraquece a tese defensiva.
Assim, conclui-se que restou comprovada a irregularidade na
concessão do intervalo intrajornada no período a partir de
julho/2010.
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Ressalto, ainda, a aplicabilidade do disposto na Súmula 437, I, do
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
C. TST:
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 -
"Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id.
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
9f03fb5).
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
Regular a representação processual, id. 7fdd5b3 - Pág. 6 e 7fdd5b3
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
- Pág. 7 .
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
Satisfeito o preparo (id(s). 4998ba2 - Pág. 2, 4998ba2 - Pág. 1 e
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
53
Isso significa que a concessão parcial do intervalo implica
Não bastasse, observa-se do depoimento da própria testemunha da
pagamento total do período, porque, sob o aspecto biológico, a
reclamada a afirmação de que "levava de 10 a 15 minutos a pé no
concessão parcial é o mesmo que concessão nenhuma.
trajeto da portaria ao local de trabalho; que de ônibus
De outra parte, no que tange à remuneração do intervalo concedido
aproximadamente o trajeto leva 20 minutos incluindo a espera do
parcialmente, o entendimento do C. TST foi pacificado também pela
ônibus (...)".
Súmula 437, III, do C. TST, ao asseverar que:
Nesse contexto, de forma correta a r. sentença deferiu as horas
"Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
extras, sob o fundamento de que no trajeto interno diário o
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,
reclamante despendia 30 minutos, representando tempo à
quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo
disposição da reclamada, o que deve ser recompensado com
mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,
adicional.
assim, no cálculo de outras parcelas salariais."
Assim, ainda que a ré alegue que nesse percurso o empregado não
Desta forma, deve ser mantida a condenação no pagamento de
estivesse aguardando ou cumprindo ordens, é certo que não se
horas extras e reflexos, no que diz respeito à supressão do intervalo
encontrava livre para dispor desse tempo, porquanto se dirigia ao
intrajornada. Mantenho, ainda que por outros fundamentos.
local de trabalho, sendo cabível a aplicação da Súmula 429, do C.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 437, I e III
TST, in verbis.
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
"Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
limite de 10 (dez) minutos diários."
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Destarte, nada a reparar sobre a r. decisão hostilizada ao deferir os
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
períodos fixados como labor extraordinário.
Alegação(ões):
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 429 do C.
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 90; nº 320; nº 324; nº 325 do
Tribunal Superior do Trabalho.
colendo Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58, § 2º.
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
Sustenta que o v. Acórdão merece ser reformado para excluir da
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
condenação o pagamento das horas "in itinere ".
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Consta do v. Acórdão:
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
2.1. Horas in itinere. Deslocamento interno
Alegação(ões):
A recorrente insurge-se contra a condenação no pagamento de
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193.
horas extras pelo tempo de deslocamento no trajeto interno, sob a
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
alegação de que nesse período o empregado não estava à
- Decreto n° 93.412, de 14/10/86, que regulamentou a Lei n°
disposição do empregador, sendo que este poderia se locomover
7.369/85.
do modo que melhor entendesse. Também sustenta que o tempo
Sustenta que o reclamante não faz jus a diferenças ou ao adicional
de espera não pode ser remunerado com adicional, pois o
de periculosidade de forma integral, mas sim proporcionalmente e
transporte fornecido pela empresa não era obrigatório.
durante o período de exposição.
Razão não assiste à recorrente.
Consta do v. Acórdão:
Inicialmente, destaque-se que a hipótese se refere às horas extras
2.2. Adicional de periculosidade. Pagamento parcial. Base de
decorrentes do trajeto percorrido pelo empregado dentro da
cálculo
empresa, logo, desnecessária a comprovação de que o lugar é de
A r. sentença deferiu ao reclamante o pagamento das diferenças de
difícil acesso ou não servido por transporte público.
adicional de periculosidade, no montante de 30% de sua
No mais, a testemunha do reclamante revelou que "levava 12
remuneração, pelo período não prescrito na função de Eletricista de
minutos no trajeto a pé da portaria ao local de trabalho; que o
Manutenção, e no valor de 30% de seu salário básico, pelo período
reclamante ia de ônibus levando uns 15 minutos na ida e na volta"
não prescrito na função de Técnico de Manutenção-III, sob o
(Id. a5c07ac).
fundamento de que a reclamada efetuava o seu pagamento na
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
54
Decisão
base de 10%, violando o disposto no art. 193, § 1º, da CLT.
Com relação ao tema, observa-se inicialmente que não há
controvérsia quanto ao pagamento do adicional de periculosidade
de modo proporcional, visto que a reclamada bastou-se a
argumentar acerca do não pagamento integral do referido adicional,
pelo fato de o reclamante não se expor às condições de risco
durante todo o período laboral.
Ora, o conjunto probatório demonstra que, em razão do exercício
das funções de inspetor eletricista, eletricista de manutenção e após
técnico de manutenção no setor elétrico (Id. eec2a14 e 44d8aab), o
reclamante ficou exposto a risco de forma habitual, o que lhe
garantiu o recebimento do adicional.
No que diz respeito ao pagamento proporcional, não se pode
reputar válida norma que transacione direitos indisponíveis do
trabalhador, especificamente os referentes à saúde e à segurança
do trabalho - no caso sub examen, o direito de receber
Processo Nº RO-1000083-69.2014.5.02.0311
Relator
NELSON NAZAR
RECORRENTE
Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária
ADVOGADO
SIMONE REZENDE AZEVEDO(OAB:
152368/SP)
RECORRENTE
NERISE VICENTE DE LIMA
ADVOGADO
GILVANIA MENDES DE SOUZA
GALVAO(OAB: 272291/SP)
RECORRIDO
INFO-KEY COMERCIO E SERVICOS
LTDA - ME
RECORRIDO
CONCESSIONARIA DO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE GUARULHOS
S.A.
ADVOGADO
CARLA TERESA MARTINS
ROMAR(OAB: 106565/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE
GUARULHOS S.A.
- Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
- INFO-KEY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
- NERISE VICENTE DE LIMA
integralmente o adicional em questão - sem que isso afronte o
preceito contido no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Federal. Este é o entendimento consubstanciado na Súmula 361, do
Justiça do Trabalho - 2ª Região
C. TST.
Gabinete da Vice-Presidência
Por fim, para o período em que o reclamante atuou como Eletricista
de Manutenção, a incidência do adicional de periculosidade sobre a
totalidade das parcelas de natureza salarial encontra ressonância
no entendimento previsto na Súmula 191 do C. TST. Mantenho.
A r. decisão está em consonância com as Súmulas de nºs 361 e
191 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
PROCESSO nº 1000083-69.2014.5.02.0311
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
RECURSO DE REVISTA
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 08 de dezembro de 2015.
Recorrente(s):
1.
Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária
Advogado(a)(s):
Des. Wilson Fernandes
1.
SIMONE REZENDE
AZEVEDO (SP Vice-Presidente Judicial
/mn
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Recorrido(a)(s):
152368)
1. NERISE VICENTE DE LIMA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Advogado(a)(s):
1.
GILVANIA MENDES DE
SOUZA GALVAO (SP -
55
prevista no inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST.
Portanto, a condenação do tomador de serviços como responsável
subsidiário decorre da aplicação dos artigos 927 e 186 do Código
Civil, que assim dispõem:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/10/2015 -
exclusivamente moral, comete ato ilícito"
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/10/2015 - id.
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a
16bc3c5).
outrem, fica obrigado a repará-lo".
A empresa tomadora de serviços, ao contratar empresa prestadora,
Regular a representação processual, id. 4296145 - Pág. 3.
tem obrigação de diligenciar se esta cumpre a legislação
Satisfeito o preparo (id(s). d4cc0cd - Pág. 1/2, a1c66f9 - Pág. 1/2 e
trabalhista, eis que se beneficia diretamente da força de trabalho do
84ebad4 - Pág.1/2).
empregado que lhe presta serviços.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Com efeito, havendo inadimplemento do empregador, a tomadora
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
de serviços responde de forma subsidiária perante o trabalhador,
Alegação(ões):
com fundamento jurídico nos artigos 927 e 186 do Código Civil
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do colendo Tribunal
acima transcritos, justamente porque a empresa tomadora de
Superior do Trabalho.
serviços assumiu o risco da contratação e incorreu em culpa in
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso
vigilando por não ter zelado pelo cumprimento da legislação
Supremo Tribunal Federal.
trabalhista e culpa in eligendo pela escolha da empresa fornecedora
- violação do(s) artigo 97; artigo 37, inciso II, da Constituição
de mão de obra.
Federal.
Ademais, há que se ressaltar a aplicabilidade do disposto na
- divergência jurisprudencial.
Súmula nº 331 do C. TST que já pacificou a matéria.
- artigo 71, parágrafo primeiro da Lei n.º 8.666/93.
Frise-se, que a licitude na terceirização dos serviços não afasta a
- ADC n. 16.
aplicabilidade da responsabilidade subsidiária.
Insurge-se contra a responsabilização subsidiária que lhe foi
No presente caso, ao contrário do aduzido nas razões recursais, a
imputada pelos créditos trabalhistas deferidos na presente
recorrente não comprovou a alegação de que sempre fiscalizou o
demanda.
contrato firmado com a 1ª reclamada.
Assim, aquele que assume o risco de terceirizar a mão-de-obra
Consta do v. Acórdão:
sem as devidas cautelas de fiscalização, está sujeito a figurar no
polo passivo de reclamação trabalhista e vir, eventualmente, a ser
A segunda reclamada INFRAERO alega, em síntese, a
responsabilizado pelas parcelas devidas ao trabalhador.
inaplicabilidade da Súmula 331 do C. TST ao presente caso, uma
vez que sempre fiscalizou o cumprimento do contrato, razão pela
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, IV, do
qual a responsabilidade subsidiária deve ser afastada.
C. Tribunal Superior do Trabalho.
Sem razão a recorrente.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
Incontroverso que a autora foi contratada pela 1ª reclamada para
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
prestar serviços a 2ª reclamada. A recorrente terceirizou serviços
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
quando contratou a primeira reclamada para prestação de serviços
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
gerais, conforme depreende-se do contrato de prestação de
CONCLUSÃO
serviços acostado aos autos (Id 4296300).
Assim, não se trata de ilegalidade da terceirização, não havendo
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
que se cogitar de atividade meio ou fim, tendo em vista que não
houve condenação nesse sentido, mas de responsabilidade
Intimem-se.
subsidiária da tomadora dos serviços no caso de inadimplemento
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, hipótese
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Advogado(a)(s):
Des. Wilson Fernandes
56
JOSE TADEU FILHO (SP 147538)
Vice-Presidente Judicial
Recorrido(a)(s):
EMPRESA DE
TRANSPORTES ITAQUERA
/kp
Advogado(a)(s):
Decisão
Processo Nº RO-1000084-51.2014.5.02.0603
Relator
LUCIANA CARLA CORREA
BERTOCCO
RECORRENTE
ANA PAULA DIMAS DE JESUS
ADVOGADO
JOSE TADEU FILHO(OAB:
147538/SP)
ADVOGADO
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ(OAB:
127174/SP)
ADVOGADO
WLADEMIR GARCIA(OAB: 149614A/SP)
RECORRIDO
EMPRESA DE TRANSPORTES
ITAQUERA BRASIL S/A
ADVOGADO
ERICO BORGES MAGALHAES(OAB:
275460/SP)
ERICO BORGES
MAGALHAES (SP - 275460)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/10/2015 - id.
b305e).
Regular a representação processual, id. 3230535 - Pág. 1.
Dispensado o preparo (id. b2c1141 - Pág. 7).
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DIMAS DE JESUS
- EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do colendo Tribunal Superior
Justiça do Trabalho - 2ª Região
do Trabalho.
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 233.
Gabinete da Vice-Presidência
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 359; Consolidação
das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; Código Civil, artigo 92;
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo
Civil, artigo 333.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que deve ser reconhecida a jornada alegada na inicial,
PROCESSO nº 1000084-51.2014.5.02.0603
tendo em vista que a reclamada não fez prova em contrário.
RECURSO DE REVISTA
Consta do v. Acórdão:
DAS HORAS EXTRAS
Insurgiu-se a recorrente quanto à limitação da jornada de trabalho
reconhecida ao depoimento prestado por sua única testemunha.
Razão não lhe assiste.
Observou a r. sentença de origem as limitações impostas pelo
depoimento da testemunha ouvida e que indicou horários de
trabalho em menor extensão que os indicados na inicial.
Recorrente(s):
ANA PAULA DIMAS DE
JESUS
Neste aspecto, ainda que a reclamada não tenha se
desvencilhado da obrigação de acostar válidos e idôneos
registros de ponto aos autos, o acolhimento da jornada
indicada na inicial não é automática, eis que o Juízo almeja
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
57
provas reais.
PROCESSO nº 1000084-33.2014.5.02.0706
E neste diapasão, o depoimento da única testemunha elucidou
RECURSO DE REVISTA
os fatos.
Lei 13.015/2014
Não obstante as afrontas legais, bem como o dissenso
interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez
que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões
recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios,
cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que
encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do
Trabalho.
Recorrente(s):
CONCLUSÃO
CAR SYSTEM ALARMES
L T D A
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Advogado(a)(s):
-
C N P J :
OZIEL ESTEVAO - OAB:
SP0115318
Intimem-se.
Recorrido(a)(s):
São Paulo, 16 de dezembro de 2015.
ELIANNE CRISTYNE DA
SILVA
Advogado(a)(s):
GOMES
RAUL VILLAS BOAS - OAB:
SP0096853
Des. Wilson Fernandes
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Vice-Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/10/2015 - id.
4e619d6).
/ju
Decisão
Processo Nº RO-1000084-33.2014.5.02.0706
Relator
LIBIA DA GRACA PIRES
RECORRENTE
CAR SYSTEM ALARMES LTDA
ADVOGADO
OZIEL ESTEVAO(OAB: 115318/SP)
RECORRIDO
ELIANNE CRISTYNE DA SILVA
GOMES
ADVOGADO
FABIO VILLAS BOAS(OAB:
101274/SP)
ADVOGADO
RAUL JOSE VILLAS BOAS(OAB:
76455-B/SP)
ADVOGADO
RAUL VILLAS BOAS(OAB: 96853/SP)
Regular a representação processual, id. fcd1f4b - Pág. 2 e de13197
- Pág. 1 .
Satisfeito o preparo (id(s). 82e6c33 - Pág. 2 e 82e6c33 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE
CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO E FERIADO.
Alegação(ões):
Intimado(s)/Citado(s):
- CAR SYSTEM ALARMES LTDA
- ELIANNE CRISTYNE DA SILVA GOMES
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 394 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
inciso II; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
Gabinete da Vice-Presidência
Sustenta que o v. Acórdão carece ser modificado no que tange a
condenação da recorrente no pagamento de horas extras/cargo de
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
confiança. Aduz, ainda, ad cautelam, que se mantida a condenação
ou contratar alguém para sua equipe não tornam a reclamante
ao pagamento de horas extras, deverá ser indeferido o pleito de
detentora do cargo de confiança nos termos da lei.
reflexos das horas extras em DSR's.
Conforme informa o preposto, acima da reclamante que era
Consta do v. Acórdão:
supervisora de vendas havia o coordenador de toda a área de
58
vendas que por diante desse tipo de hierarquia funcional por obvio
2. Horas extras - cargo de confiança
seria do detentor de maior responsabilidade funcional do que a
Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que a condenou ao
reclamante.
pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada
Por fim não nos comprovou a reclamada qual o salário dos
pretendendo a reforma do julgado com a aplicação do disposto no
componentes da equipe supervisionada pela reclamante de modo a
art.62,II da CLT.
possibilitar a aferição do padrão salarial daquela. O preposto
Afirma a recorrente que "a reclamante detinha poderes de gestão e
sequer soube informar qual seria essa diferença salarial como se
mando, sendo que coordenava uma equipe e dentre as atribuições
observa do trecho acima transcrito.
da Recorrida estavam: i) supervisionar e controlar o cumprimento
Não provado o cargo de confiança, sujeitava-se, pois, a autora à
de metas e produtividade de vendas de produtos e serviços,
jornada legal.
ativas/receptivas; ii) organização e orientação da equipe de vendas,
Insurge-se ainda a recorrente quanto à avaliação da prova
nos procedimentos de contatos com clientes, iii) negociações em
testemunhal sob o prisma temporal.
geral, bem como elaborar demonstrativos gerenciais para atender
Quanto à delimitação em razão do período de trabalho da
tomadas de decisão, de acordo com normas, procedimentos e
testemunha melhor sorte não assiste à recorrente aplicando-se ao
diretrizes da empresa, iv) admissão e demissão, bem como
caso a OJ-SDI1-233 do C.TST, cujo teor segue abaixo transcrito:
aplicação de medidas disciplinares.Além disso, a Recorrida recebia
" HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO
remuneração compatível com tal cargo de confiança, tal como
ALEGADO (nova redação) - DJ 20.04.2005
determina a legislação".
A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou
Entretanto, da análise do processado, em especial da prova oral
documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde
produzida, não há como extrair-se a qualificação da autora como
que o julgador fique convencido de que o procedimento
exercente do cargo de confiança nos moldes do art. 62,II da CLT
questionado superou aquele período".
como pretendido pela recorrente.
Por fim carece de interesse recursal a ré quanto ao pedido de
Para configurar-se o exercício do cargo de confiança, nas palavras
reflexos de dsr´s vez que não foram deferidos em duplicidade no
de César Pereira da Silva Machado Jr, "O ônus da Prova no
julgado de origem, restando observada a OJ-SDI1-394 no caso em
Processo do Trabalho", Ed. LTr: "o que importa ,o que é decisivo,é
tela.
a realidade demonstrada no conjunto probatório produzido, pela
Mantenho.
identificação fática de seus pressupostos, notadamente o exercício
Com relação as horas extras e reflexos, considerados os limites
de cargo que represente maior responsabilidade funcional."
dentro dos quais a questão debatida foi decidida pelo Colegiado
Não restou comprovado pela prova documental ou oral, que a
Regional, seu reexame, antes de envolver a análise de textos de
reclamante tivesse admitido ou demitido algum empregado, que
interpretação controvertida nos tribunais, demanda o revolvimento
tomasse decisões em nome da empresa, ou que tivesse padrão
de material fático-probatório, o que não se coaduna com a natureza
salarial superior.
extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula nº 126 da
O ônus da prova no particular pertencia à recorrente (art.818 da
Suprema Corte Laboral.
CLT c/c art.333,II do CPC); encargo que não satisfez.
Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que
O preposto ouvido assim declarou:
a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula
"a autora chefiava uma equipe de 8 a 9 empregados, na área de
nº 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à
vendas no departamento comercial; havia um coordenador de toda
reapreciação e revaloração da prova.
a área de vendas que trabalhava no mesmo prédio da autora;
Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se,
acima desse coordenador estava o diretor presidente; não sabe
já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a
esclarecer qual a remuneração do empregado imediatamente
possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso
abaixo da autora na hierarquia da empresa"; (g.n.)
jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou
A existência de alguns subordinados e a possibilidade de dispensar
violação constitucional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
59
ADVOGADO
MARCUS PAULO CORREA MUNIZ
SABINO(OAB: 274138/SP)
THATIANA DAVID BORGES(OAB:
251764/SP)
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
No tocante ao pedido de reflexos em DSR's, a decisão recorrida
está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada
ADVOGADO
em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho
CUSTUS LEGIS
(Orientação Jurisprudencial de nº 394), o que inviabiliza a
admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do
C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º do artigo 896 da CLT.
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi
cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP
- ROSANGELA ALMEIDA RODRIGUES MARTINS
do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de
preceito de lei ou da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Intimem-se.
Gabinete da Vice-Presidência
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
PROCESSO nº 1000097-79.2015.5.02.0291
RECURSO DE REVISTA
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
/mn
Decisão
Processo Nº RO-1000097-79.2015.5.02.0291
Relator
PAULO KIM BARBOSA
RECORRENTE
ROSANGELA ALMEIDA RODRIGUES
MARTINS
ADVOGADO
Sérgio de Paula Souza(OAB:
268328/SP)
RECORRENTE
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA-SP
ADVOGADO
ANGELA MARIA DA CONCEICAO
SILVA(OAB: 278269/SP)
ADVOGADO
André Aparecido do Prado
Nóbrega(OAB: 291394/SP)
ADVOGADO
NAZARIO CLEODON DE
MEDEIROS(OAB: 84809/SP)
RECORRIDO
ROSANGELA ALMEIDA RODRIGUES
MARTINS
ADVOGADO
Sérgio de Paula Souza(OAB:
268328/SP)
ADVOGADO
André Aparecido do Prado Nóbrega
ADVOGADO
ANGELA MARIA DA CONCEICAO
SILVA
ADVOGADO
NAZARIO CLEODON DE MEDEIROS
RECORRIDO
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA-SP
ADVOGADO
Karen Cristhine de Oliveira(OAB:
311374/SP)
Recorrente(s):
1. ROSANGELA ALMEIDA
RODRIGUES MARTINS
Advogado(a)(s):
1. Sérgio de Paula Souza (SP 268328)
Recorrido(a)(s):
1. FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIO-
Advogado(a)(s):
1. Karen Cristhine de Oliveira
(SP - 311374)
Recurso de: ROSANGELA ALMEIDA RODRIGUES MARTINS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/09/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/10/2015 - id.
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1959494).
60
prevendo necessidade de regulamentação, pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, das atividades consideradas perigosas por
Regular a representação processual, id. 2b7fde1.
lei. A regulamentação, em relação à segurança patrimonial ou
Dispensado o preparo (id. da988d1).
pessoal, ocorreu com o advento da Portaria n° 1.885/2013 do
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ministério do Trabalho, que acrescentou o Anexo III à Norma
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Regulamentadora n° 16, publicada em 03.10.2013.
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Anexo 3
Alegação(ões):
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A
- violação do(s) artigo 7º, inciso VI e XXIII, da Constituição Federal.
ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193,
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU
inciso II.
PATRIMONIAL
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos
- Lei nº 12.740/12.
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para garantir ao
outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
reclamante/recorrente o recebimento do adicional de periculosidade
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou
e reflexos, como previsto no artigo 193, inciso II da CLT, enquanto
patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes
perdurar o contrato e condições de trabalho, além da condenação
condições:
das parcelas vencidas e vincendas e seus reflexos em férias mais
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas
1/3, 13º salários e FGTS.
atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico
de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo
Consta do v. Acórdão:
Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações
posteriores.
[...]ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial
Requer a reclamada a reforma da decisão no que tange ao
ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias,
adicional de periculosidade e reflexos sob o fundamento de que as
rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados
atividades da reclamante são voltadas ao acompanhamento de
diretamente pela administração pública direta ou indireta.
adolescentes durante a aplicação de medidas socioeducativas, não
:
estando incluídas na nova redação do artigo 193 da CLT. Sustenta
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a
que o reconhecimento de periculosidade depende de
roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida
regulamentação pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art.
uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo
193, caput e inciso II, da CLT.
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO
A redação dada pela Lei n° 12.740/12 alterou o art. 193 da CLT e
Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na
estabeleceu como atividades perigosas no inciso II as que expõem
preservação do
o trabalhador a roubos e outras espécies de violência física nas
patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos
da incolumidade física de pessoas.
seguintes termos:
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na
espaços públicos
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
ou privados, de uso comum do povo.
Emprego aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
Segurança nos transportes Segurança patrimonial e/ou pessoal nos
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do
transportes
trabalhador a:
coletivos coletivos e em suas respectivas instalações.
.......
Segurança ambiental e Segurança patrimonial e/ou pessoal em
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
áreas de
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Inciso incluído
florestal conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
pela Lei nº 12.470/2012 - DOE 10/12/2012)
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de
Verifica-se portanto, que o caput do art. 193 da CLT continuou
transporte de valores
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61
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo
Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi
de carga ou de valores.
decidida pelo Colegiado Regional -Não obstante na descrição
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade
detalhada do cargo há menção de certas atividades ligadas à
física ou de grupos
segurança, trata-se mais de uma segurança disciplinar visando o
Supervisão/fiscalização Supervisão e/ou fiscalização direta dos
desenvolvimento socioeducativo do interno. As atividades
locais de trabalho Operacional para acompanhamento e orientação
exercidas pela reclamante não se enquadram nas abrangidas no
dos vigilantes.
Anexo IIi da NR 16. -seu reexame, antes de envolver a análise de
Telemonitoramento / Execução de controle e/ou monitoramento de
textos de interpretação controvertida nos tribunais, demanda o
locais, através telecontrole de sistemas eletrônicos de segurança.
revolvimento de material fático-probatório, o que não se coaduna
O documento Id 7e22725 aponta a descrição do cargo exercido
com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme
pela reclamante de Agente de Apoio Socioeducativo. A
Súmula nº 126 da Suprema Corte Laboral.
descrição sumária do cargo diz:
Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que
"Reportar-se ao Coordenador de equipe. Desenvolver atividades
a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula
internas e externas junto aos Centros de Atendimento da Fundação
nº 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à
CASA-SP, acompanhando a rotina dos adolescentes tais como: o
reapreciação e revaloração da prova.
despertar, as refeições, higienização corporal e verificação de
Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se,
ambientes, transferências entre Centros de Atendimento da capital
já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a
e outras comarcas, pronto-socorros, hospitais, fóruns da capital e
possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso
do interior e outras atividades de saídas autorizadas. Realizar
jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou
revistas periódicas nos Centros de Atendimento e nos adolescentes
violação constitucional.
quantas vezes forem necessárias, atuando na prevenção e na
CONCLUSÃO
contenção, procurando minimizar as ocorrências de faltas
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
disciplinares de natureza leve e média ou a grave como, tentativas
de fuga e evasão individuais e ou coletivos e nos movimentos
Recurso de: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-
iniciais de rebelião, de modo a garantir a segurança e disciplina,
EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP
zelando pela integridade física e mental dos adolescentes.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Participar do processo sócio-educativo, contribuindo para seu
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/09/2015 -
desenvolvimento, educando o adolescente para a prática da
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/10/2015 - id.
cidadania conforme preconizado pelo ECA".
717770f).
No referido documento também está consignado o objetivo do
cargo é "garantir o adequado funcionamento da rotina de seu local
Regular a representação processual (nos termos da Súmula
de trabalho, em consonância com as normas internas da
436/TST).
Fundação, propiciando um ambiente favorável ao desenvolvimento
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
do processo sócio-educativo".
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Não obstante na descrição detalhada do cargo há menção de
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
certas atividades ligadas à segurança, trata-se mais de uma
PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA
segurança disciplinar visando o desenvolvimento socioeducativo do
REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL POR TEMPO DE
interno. As atividades exercidas pela reclamante não se enquadram
SERVIÇO.
nas abrangidas no Anexo IIi da NR 16.
Alegação(ões):
Nota-se que o escopo da Lei 12.740/12 alterou o art. 193 da CLT e
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 339 do excelso
da Regulamentação Portaria n° 1.885/2013 do Ministério do
Supremo Tribunal Federal.
Trabalho, que acrescentou o Anexo III à Norma Regulamentadora
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, inciso I; artigo 37,
n° 16 é nitidamente a segurança no enfretamento de ação
inciso II; artigo 37, inciso XIII; artigo 37, inciso XIV, da Constituição
criminosa, o que não é o caso da reclamante que como Agente de
Federal.
Apoio Socioeducativo tem como escopo propiciar um ambiente
- divergências jurisprudenciais.
favorável ao desenvolvimento do processo socioeducativo.
- violação dos arts. 124 e 129, da Carta Paulista.
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Aduz que o v. Acórdão deve ser reformado no que tange o adicional
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
por tempo de serviço/quinquênio e reflexos.
INCORPORAÇÃO DA PARCELA QÜINQÜÊNIO. ART. 129 DA
62
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO.
Consta do v. Acórdão:
SERVIDOR REGIDO PELA CLT. O artigo 129 da Constituição
Estadual de São Paulo, quando se referiu a servidor público
[...]
estadual, não distinguiu, nesta oportunidade, os ocupantes de
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS)
cargos públicos e os empregados admitidos sob vínculo de
Alega o reclamante que faz jus ao pagamento das verbas
emprego, o que conduz à ilação de que a referida norma alberga as
quinquênio (adicional por tempo de serviço) tendo o vista o disposto
duas espécies de servidores públicos. Destarte, a reclamante,
no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
contratada sob o regime da CLT, têm direito à verba intitulada
Assiste-lhe razão parcial.
quinquênio. Recurso de revista conhecido e provido. (Ac. Sexta
A parcela denominada "quinquênio" (adicional por tempo de
Turma do C.TST. RR 1222/2004-042-15-00.1. Rel. Min. Aloysio
serviço) foi instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São
Corrêa da Veiga. DJ 10.08.2006).
Paulo que assim dispõe:
Nota-se que base de cálculo do adicional por tempo de serviço
"Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o
(quinquênio) é o vencimento básico.
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
Com efeito, a redação do artigo 129 da Constituição Estadual supra
mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a
transcrito indica que somente a "sexta parte" é calculada sobre os
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
vencimentos integrais e não o adicional por tempo de serviço.
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos
No âmbito do C. TST, o posicionamento aqui adotado encontra-se
os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta
inclusive pacificado ante a edição da Orientação Jurisprudencial
Constituição." (g.n.)
Transitória nº 60 da SBDI-I, "in verbis" :
Impende observar que a expressão "servidor público" utilizada no
60. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base.
texto constitucional supra transcrito trata-se de gênero do qual são
Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. (DJ. 14/03/2008)
espécies: a) os funcionários públicos regidos pelo regime estatutário
O adicional por tempo de serviço - qüinqüênio -, previsto no art. 129
e b) os empregados públicos contratados sob a égide da
da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo
Consolidação das Leis do Trabalho.
o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto
Com efeito, ao utilizar a expressão "servidor público", referido
no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de
dispositivo constitucional não fez distinção entre as espécies de
12.04.1993.
servidores, não cabendo ao intérprete da norma fazer tal distinção.
Assim, devido no período imprescrito, o adicional por tempo de
Aliás, entendimento contrário implicaria em ofensa ao princípio da
serviço após completado cada quinquênio e reflexos pretendidos
isonomia previsto na Constituição Federal (inciso I do art. 5º da
em FGTS, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, a serem
CF), inteligência da Súmula nº 04 deste Tribunal:
calculados sobre o salário base em fase de liquidação de sentença.
4. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS
Não há que se falar em reflexos em horas extras, eis que nos
VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS
holerites de pagamento acostados aos autos não se verifica a
SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA nº
prática de labor extraordinário habitual.
02/05 - DJE 25/10/05).
No prazo de 60 dias do trânsito em julgado, após notificada, deverá
O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer
a reclamada incluir na folha de pagamento no que diz respeito ao
referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime
reclamante o benefício adicional por tempo de serviço na forma
jurídico para efeito de aquisição de direito.
decidida em juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Destarte, conclui-se que a incorporação das vantagens
Não há que se falar em aplicação da limitação do artigo 412 do
denominadas "quinquênio" (adicional por tempo de serviço) são
Código civil, referido artigo é aplicável à cláusula penal imposta
devidas tanto aos funcionários públicos estaduais, quanto aos
pelas partes e não em caso de determinação judicial.
empregados públicos regidos pelo regime da CLT, como é o caso
No que diz respeito ao quinquênio, a SDI-1 do C. Tribunal Superior
do reclamante.
do Trabalho já firmou entendimento, no sentido de que o adicional
Tal posicionamento coaduna-se com a jurisprudência majoritária
por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do
emanada do C. TST, de cujo repertório extrai-se a seguinte ementa:
Estado de São Paulo, aplica-se apenas aos servidores estaduais,
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63
celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das
fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
124 da Constituição Estadual,
Nesse sentido os seguintes precedentes: Processo: AIRR - 6184008.2008.5.02.0080 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relator
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 05/11/2010; Processo: RR - 5770088.2006.5.02.0018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT: 03/09/2010; Processo: RR -
Des. Wilson Fernandes
130200-74.2005.5.02.0023, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono,
4.ª Turma, DEJT 30/03/2010; Processo: RR - 183100-
Vice-Presidente Judicial
70.2004.5.15.0067, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5.ª
Turma, DEJT 19/02/2010; Processo: RR-41700-24.2008.5.15.0004
/mv
Decisão
Data de Julgamento: 13/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa
da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010;
Processo: AIRR-223940-77.2008.5.02.0089, Data de Julgamento:
10/11/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 12/11/2010; RR-2.071/2004 004-15-00,
7a Turma. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 8/8/2008, RR1.971/2004-004-15-00, 6a Turma. Rel. Min. Rosa Maria Weber
Candiota da Rosa, DJ 14/12/2007.
Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já
foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o
seguimento do presente recurso que defende tese contrária, quer
por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da
Constituição Federal (artigo 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333, do
C. TST).
Ademais, em relação aos reflexos do presente benefício, como se
vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal
mediante a apresentação de tese oposta, que não restou
demonstrada, impedindo o reexame por dissenso jurisprudencial.
Processo Nº RO-1000098-09.2015.5.02.0471
Relator
MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO
REBELLO
RECORRENTE
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
CASSIO DE MESQUITA BARROS
JR.(OAB: 8354-A/SP)
ADVOGADO
ROGERIO DA COSTA STRUTZ(OAB:
89962/SP)
RECORRIDO
CARLOS ROBERTO CRISPIM PERES
ADVOGADO
FABIO FREDERICO DE FREITAS
TERTULIANO(OAB: 195284/SP)
ADVOGADO
RENATA DIAS MAIO(OAB:
187633/SP)
ADVOGADO
CAROLINE CAMPANHA(OAB:
287816/SP)
ADVOGADO
FERNANDA ZANON COSTA(OAB:
273520/SP)
ADVOGADO
JOSE PAULO D ANGELO(OAB:
196477/SP)
ADVOGADO
MARIA CECILIA TORRES
CARRASCO(OAB: 206827/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO CRISPIM PERES
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
E, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela
Justiça do Trabalho - 2ª Região
parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se
Gabinete da Vice-Presidência
configura quando se ordena exatamente o contrário do que o
dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode
entender que determinada regra restou malferida se a decisão
decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos
ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame
do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação
com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
PROCESSO nº 1000098-09.2015.5.02.0471
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Recorrente(s):
64
GENERAL MOTORS DO
demonstrada, impedindo o reexame por dissenso jurisprudencial.
BRASIL
E, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode
LTDA
-
CNPJ:
afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela
Advogado(a)(s):
ROGERIO
DA
COSTA
STRUTZ - OAB: SP0089962
parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se
configura quando se ordena exatamente o contrário do que o
dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode
Recorrido(a)(s):
CARLOS ROBERTO CRISPIM
entender que determinada regra restou malferida se a decisão
PERES
decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos
ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame
Advogado(a)(s):
MARIA CECILIA TORRES
do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação
CARRASCO
com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
-
OAB:
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS /
CONTRIBUIÇÃO/TAXA ASSISTENCIAL.
Alegação(ões):
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso IV e V, da
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Constituição Federal.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/10/2015 - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 513;
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/10/2015 - id.
artigo 611.
4691094).
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para excluir da
Regular a representação processual, id. b2f12d4 - Pág. 1 e f287b7c
condenação da recorrente na devolução dos descontos em folha.
- Pág. 1.
Consta do v. Acórdão:
Satisfeito o preparo (id(s). 11499d9 - Pág. 1 e 203e6f2 - Pág. 1).
3 - Das contribuições assistenciais
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A cobrança indiscriminada de contribuição assistencial ou
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
confederativa fere a Constituição Federal de 1988 que assegura a
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO
liberdade de associação, bem como o artigo 545 da CLT que
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / FALTA DE
condiciona o desconto em folha de pagamento à autorização do
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E/OU CONDIÇÕES DA AÇÃO.
empregado.
Alegação(ões):
O empregado só se sujeita ao pagamento da contribuição sindical
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 267, inciso VI.
obrigatória devida no mês de março de cada ano, correspondente a
Sustenta que merece ser reformado o v. Acórdão ante a
um dia de seu trabalho, nos termos do art. 580, I c/c art. 582 da
ilegitimidade passiva "ad causam" da recorrente.
CLT.
Consta do v. Acórdão:
Com relação às demais contribuições relativas aos sindicatos,
como a assistencial, é necessária a expressa concordância do
1 - Da ilegitimidade passiva
empregado, como dispõe o artigo 545 da CLT, para que os
Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, porque a
empregadores procedam ao desconto e façam o repasse ao
recorrente é a pessoa indicada pelo autor como devedora da
Sindicato, pois só são devidas pelos empregados filiados a
relação jurídica de direito material, havendo pertinência subjetiva.
entidades sindicais.
Nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da asserção. Destarte,
Nesse sentido a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal, bem
necessário apenas a existência de alegação do autor no sentido de
como a jurisprudência já assentada no Tribunal Superior do
ser o titular do direito pretendido e a indicação do réu, como sendo
Trabalho, através do Precedente 119 da SDC.
o devedor nesta relação.
Aliás no dia 11/03/2015 houve aprovação pelo STF da Súmula
Nada há a ser modificado na sentença que afastou a preliminar de
Vinculante nº40:
mérito.
"A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da
Mantenho.
Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato
Como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase
respectivo".
recursal mediante a apresentação de tese oposta, que não restou
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65
RECORRIDO
BORGES E NOGUEIRA SERVICOS
LTDA - ME
LUCRA CADASTROS E SERVICOS
LTDA - EPP
E, no caso, não há prova da filiação do reclamante ao Sindicato da
categoria, muito menos, de sua anuência expressa para os
RECORRIDO
descontos que foram procedidos.
Importante ressaltar que a Súmula 666 do STG e a súmula
vinculante nº 40 são aplicáveis por analogia às contribuições
assistenciais, vez que ambas possuem natureza jurídica similar.
Destarte, inexistindo comprovação de que o empregado tenha
autorizado expressamente o desconto a título de contribuições
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL
- BORGES E NOGUEIRA SERVICOS LTDA - ME
- DIGITO SERVICOS LTDA - ME
- LUCRA CADASTROS E SERVICOS LTDA - EPP
- PRISCILA REGINA DE OLIVEIRA
assistenciais, devidas as devoluções dos valores correspondentes,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
merecendo ser mantida a decisão a quo.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Mantenho.
No que se refere aos descontos da contribuição assistencial, a
Gabinete da Vice-Presidência
decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da
Seção Especializada em Dissídios Coletivos do C. Tribunal
RECURSO DE REVISTA
Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 17), o que
inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da
Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º do artigo
896 da CLT.
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi
cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento
do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de
preceito de lei ou da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recorrente(s):
1. BANCO DO BRASIL
Intimem-se.
Advogado(a)(s):
1. MARIA APARECIDA ALVES
(SP - 71743)
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
Recorrido(a)(s):
1.
PRISCILA REGINA DE
OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
Des. Wilson Fernandes
1. GILCENOR SARAIVA DA
SILVA (SP - 171081)
Vice-Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
/mn
Decisão
Processo Nº RO-1000105-90.2014.5.02.0291
SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA
PRADO
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL
ADVOGADO
MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
RECORRIDO
PRISCILA REGINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GILCENOR SARAIVA DA SILVA(OAB:
171081/SP)
RECORRIDO
DIGITO SERVICOS LTDA - ME
Relator
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/09/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/10/2015 - id.
63648a0).
Regular a representação processual, id. 4436146.
Satisfeito o preparo (id(s). bd26c95, 414efc3 e 3e7590a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
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66
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
empregados da contratada, como expressamente dispõe o § 1º do
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
citado artigo 67 da Lei 8.666/93, a fim de afastar qualquer conduta
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
culposa na fiscalização. Dispõe o artigo em comento:
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
COMISSÕES.
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
Alegação(ões):
subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição.
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331; nº 363 do colendo Tribunal
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio
Superior do Trabalho.
todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou
Supremo Tribunal Federal.
defeitos observados."
- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV;
Entretanto, no caso vertente, não foi colacionada qualquer
artigo 5º, inciso LV; artigo 37, § 6º, inciso XXI; artigo 44; artigo 48;
documentação pela 4ª reclamada com o fito de comprovar sua
artigo 97; artigo 114, da Constituição Federal.
efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira ré,
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, II, do Código de
Código de Processo Civil, artigo 320, inciso I; artigo 333, inciso I;
Processo Civil.
Código Civil, artigo 114.
Logo, tendo em vista a ausência de pagamento de verbas
- divergências jurisprudenciais.
rescisórias, salários e até mesmo de depósitos na conta vinculada
- violação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e ADC 16 do STF.
por parte da empregadora contratada, como reconhecido na
Sustenta que o v. Acórdão merece reforma no que tange à
sentença, fica realçado que a referida fiscalização se mostrou
condenação do recorrente de forma subsidiária, discutindo ainda a
deveras insuficiente e ineficiente, justificando-se, pois, a sua
questão da limitação da responsabilização, inclusive quanto às
responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula nº 331, V, do
multas e comissões.
TST, o que não vulnera o disposto no §1º do artigo 71 da Lei nº
8.666/93.
Consta do v. Acórdão:
Ante o exposto, permanecerá a recorrente como responsável
subsidiária pela satisfação dos créditos da reclamante na forma
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO
determinada na sentença.
A ausência de responsabilidade objetiva do ente público não afasta
Mantenho.
sua responsabilidade subsidiária, considerando a verificação do
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LIMITAÇÃO, SÚMULA 363
elemento subjetivo da responsabilidade civil emergente do artigo
DO TST
927 do Código Civil a ele imputável, uma vez constatada sua
A 4ª ré pede que sua condenação subsidiária fique limitada ao
conduta culposa na fiscalização da execução do contrato.
pagamento dos salários em relação ao número de horas
A propósito os artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93 que estabelecem
trabalhadas e aos depósitos do FGTS, conforme regramento da
que a execução do contrato deve ser fiscalizada por um
Súmula 363 do TST.
representante da Administração, especialmente designado para tal
Sem razão.
mister. Outrossim, o artigo 80 do mesmo diploma legal impõe ao
A Súmula 363 do TST compreende a situação do trabalhador
ente público o dever de reter os créditos devidos à contratada, até
contratado diretamente pela administração pública, sem o crivo do
o limite dos prejuízos causados.
concurso. No caso em tela a recorrente tomou serviços de pessoa
Desta forma, se o contratante cumpre todas as disposições legais,
jurídica de direito privado, que por sua vez contratou a reclamante.
as verbas salariais dos empregados da contratada são pagas com
Diante disso, resta claro que a responsabilidade subsidiária é
os créditos da própria empresa inadimplente, não se transferindo a
integral.
responsabilidade à Administração Pública, que se limita a repassar
Nego provimento.
aos trabalhadores as verbas devidas pela empresa contratada,
(...)
incumbindo, pois, à Administração, por meio de seu representante,
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
exigir comprovação do cumprimento regular do contrato,
Não houve condenação no pagamento da multa do art. 467 da CLT.
notadamente do pagamento dos haveres trabalhistas devidos aos
Não conheço neste aspecto.
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67
A multa do art. 477 da CLT decorre da intempestividade na
quitação das rescisórias e não será excluída da condenação pelo
singelo argumento de que a recorrente não a real empregadora da
Des. Wilson Fernandes
reclamante. Improvejo.
COMISSÕES
Vice-Presidente Judicial
Aduz a 4ª reclamada que não pode ser condenada no pagamento
das diferenças de comissões e seus reflexos, pois não era a real
empregadora.
Sem razão.
/kb
Decisão
O fato de não ser a real empregadora da autora não exime a
recorrente de suportar o pagamento de diferenças de comissão e
seus reflexos, conforme já salientado no tópico onde foi mantida
sua condenação subsidiária.
Inicialmente, inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante
da conclusão da Turma, que em nenhum momento se debruçou
sobre a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/93.
E nem se cogite, por fim, de processamento do apelo por ofensa à
reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal,
tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo pleno do C.
TST.
A tese adotada pelo v. Acórdão quanto a essa discussão está em
plena consonância com a Súmula n° 331, V e VI do C. Tribunal
Superior do Trabalho, o que inviabiliza a admissibilidade do
Processo Nº RO-1000113-74.2015.5.02.0342
Relator
MARIA INES RE SORIANO
RECORRENTE
CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS
AYRTON SENNA E CARVALHO
PINTO S/A - ECOPISTAS
ADVOGADO
CELSO UMBERTO LUCHESI(OAB:
76458/SP)
ADVOGADO
JULIANA NEVES
CRISOSTOMO(OAB: 285427/SP)
RECORRENTE
ANDERSON SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO
Rogerio Luciano Picoli(OAB:
189677/SP)
RECORRIDO
ANDERSON SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO
Rogerio Luciano Picoli(OAB:
189677/SP)
RECORRIDO
CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS
AYRTON SENNA E CARVALHO
PINTO S/A - ECOPISTAS
ADVOGADO
CELSO UMBERTO LUCHESI(OAB:
76458/SP)
ADVOGADO
JULIANA NEVES
CRISOSTOMO(OAB: 285427/SP)
presente apelo (art. 896, § 4º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST).
Intimado(s)/Citado(s):
Ressalte-se que, estando a decisão proferida em sintonia com
- ANDERSON SANTOS RODRIGUES
- CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E
CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função
uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia,
inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea
Justiça do Trabalho - 2ª Região
"c", do art. 896, da CLT.
Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de
Gabinete da Vice-Presidência
divergência jurisprudencial e violação dos artigos 818 da CLT; 320,
I; 333, I; 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e 2º; 5º, inciso II e LV; 37, § 6º,
inciso XXI; 44; 48; 97 e 114 da Constituição Federal como aptas a
ensejarem a admissão do apelo ao reexame.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
PROCESSO nº 1000113-74.2015.5.02.0342
RECURSO DE REVISTA
Intimem-se.
São Paulo, 08 de dezembro de 2015.
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68
inválidos. Aliás, sobre a questão em debate, o C. TST se
Recorrente(s):
CONCESSIONARIA DAS
RODOVIAS AYRTON SENNA
pronunciou da seguinte forma:
SISTEMA CONCOMITANTE DE COMPENSAÇÃO E DE
PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA
Advogado(a)(s):
CELSO UMBERTO LUCHESI
SÚMULA 85, IV, DO C. TST. INADEQUAÇÃO.
(SP - 76458)
O sistema de compensação de jornada, como autorizado pelo art.
59, § 2.º, da CLT, traz a possibilidade de o empregado trabalhar
Recorrido(a)(s):
ANDERSON
SANTOS
RODRIGUES
além de sua jornada normal diária, compensando pela redução
respectiva em outro dia, dentro do ano trabalhado. O sistema de
prorrogação de jornada visa contratar horas suplementares a
Advogado(a)(s):
Rogerio Luciano Picoli (SP -
serem pagas, além da duração normal do trabalho, acrescendo, no
189677)
máximo, duas horas extraordinárias por dia, mediante acordo
individual ou coletivo de trabalho. A Súmula 85 do C. TST veio
pacificar a jurisprudência com o fim de que, no sistema de
compensação, eventual descaracterização não obrigue o
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/10/2015 - id.
0033751).
empregador a pagar novamente as horas trabalhadas
compensadas, determinando o pagamento apenas do adicional,
conforme o seu item IV. Não alcança a hipótese trazida na Súmula
a existência de concomitância de regime de compensação e
prorrogação de jornada. Numa interpretação sistemática entre os
Regular a representação processual, id. sub.104b59a/proc.8f1843f.
Satisfeito o preparo (id(s). 799c4bd, 799c4bd e 864fb70).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59.
- divergência jurisprudencial.
Em síntese, insurge-se contra o deferimento das horas extras.
dispositivos que regem a jornada de trabalho do empregado e a
jurisprudência desta c. Corte, é certo que quando há
descaracterização do acordo de compensação de jornada, pela
existência concomitante de sistema de prorrogação de jornada, a
jornada máxima semanal é dilatada, a impedir que se acolha a
pretensão de pagamento apenas do adicional das horas
trabalhadas. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
portanto, é inadequado, não merecendo revisão pelo Tribunal Pleno
a Súmula 85, IV, do c. TST, eis que a jurisprudência vem cuidando
de definir a inaplicabilidade da Súmula quando existente tal
Consta do v. Acórdão:
sistema, sem incorrer em necessidade de revisão de seus termos.
Decisão pela manutenção da Súmula 85, IV, do c. TST. (Processo:
'...
Pela instituição do acordo individual de prorrogação de jornada, a
empregadora se obriga a acrescer ao máximo no final da jornada de
trabalho o limite de duas horas, esclarecendo-se que eventual
extrapolamento do pactuado não afasta o direito do empregado em
receber as horas de sobejo, sujeitando-se a reclamada à multa
administrativa. Já pelo acordo individual ou coletivo para
compensação de jornada, estas mesmas duas horas deverão ser
compensadas pelo módulo semanal ou no máximo mensal. O C.
TST entende que a prestação de hora extras habituais
IUJ - 93100-47.2004.5.09.0663 Data de Julgamento: 16/11/2010,
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DEJT 03/12/2010).
O mesmo entendimento se aplica com relação ao Banco de Horas
em relação ao acordo de prorrogação.
Cabe ainda acrescentar em desfavor à reclamada a habitualidade
das horas extras, consoante se extrai dos recibos de pagamentos
juntados pela reclamada com sua defesa, incidindo à hipótese a
Súmula 85, IV do C. TST.
Logo, não prosperam os termos de seu recurso.
descaracteriza o acordo de compensação, passando a ser devido o
adicional sobre as horas extras trabalhadas, conforme Súmula 85,
item IV.
Deste modo, há nítida incompatibilidade entre a manutenção
concomitante de ambos os institutos, razão pela qual os considero
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 85, IV, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
1879/2015
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69
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
RECURSO ORDINÁRIO
CONCLUSÃO
PROCESSO nº 1000130-77.2014.5.02.0720
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Intimem-se.
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
/kp
Recorrente(s):
DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogado(a)(s):
PEDRO HENRIQUE ABREU
Decisão
Processo Nº RO-1000130-77.2014.5.02.0720
Relator
WILSON RICARDO BUQUETTI
PIROTTA
RECORRENTE
MARCOS PAULO DE SOUZA
ADVOGADO
FERNANDO FAVARO ALVES(OAB:
212016/SP)
ADVOGADO
Carlos Henrique Penna Regina(OAB:
198938-D/SP)
RECORRENTE
DROGARIA SAO PAULO S.A.
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE ABREU
BENATTO(OAB: 325115/SP)
ADVOGADO
VITOR CESAR DE FREITAS
MORET(OAB: 299757/SP)
ADVOGADO
ROGER DA SILVA MOREIRA
SOARES(OAB: 327019/SP)
ADVOGADO
THALUANA ALVES DA PENHA(OAB:
320205/SP)
RECORRIDO
DROGARIA SAO PAULO S.A.
ADVOGADO
ROGER DA SILVA MOREIRA
SOARES(OAB: 327019/SP)
ADVOGADO
THALUANA ALVES DA PENHA(OAB:
320205/SP)
ADVOGADO
VITOR CESAR DE FREITAS
MORET(OAB: 299757/SP)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE ABREU
BENATTO(OAB: 325115/SP)
RECORRIDO
MARCOS PAULO DE SOUZA
ADVOGADO
Carlos Henrique Penna Regina(OAB:
198938-D/SP)
ADVOGADO
FERNANDO FAVARO ALVES(OAB:
212016/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
- MARCOS PAULO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
BENATTO (SP - 325115)
Recorrido(a)(s):
MARCOS PAULO DE SOUZA
Advogado(a)(s):
Carlos Henrique Penna Regina
(SP - 198938)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/10/2015 - id.
353097c).
Regular a representação processual, id. 3556bb4 - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (id(s). b5940e7 - Pág. 1, 50d02fd - Pág. 1 e
50d02fd - Pág. 2 e 0757926 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62,
Gabinete da Vice-Presidência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
inciso II; artigo 73; artigo 818; artigo 832; Código de Processo Civil,
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
70
artigo 333, inciso I.
Sustenta que não pode prevalecer a condenação da reclamada com
- divergência jurisprudencial.
relação ao reembolso dos valores descontos do salário a título de
Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao pagamento de
"quebra de caixa".
horas extras, uma vez que o recorrido exercia cargo de confiança e
menciona que inexistente intervalo interjornada e adicional noturno.
Consta do v. Acórdão:
Consta do v. Acórdão:
Na hipótese dos autos, a despeito dos descontos nos holerites a
título de "quebra de caixa" (Id.2e5e433), a demandada não
Não bastasse isso, o autor estava sujeito a controle de jornada,
comprovou ter previamente acordado com o trabalhador a
como revela o depoimento da testemunha trazida pela reclamada, a
possibilidade de desconto por diferenças de caixa, tampouco
qual afirmou que, como gerente da loja, "controlava os horários dos
demonstrou a existência das referidas diferenças. Verifica-se,
sub gerentes, inclusive a do reclamante" (Id. 8cc6ecb - pág. 2).
que sequer o contrato de trabalho do autor foi trazido ao
É inegável que o obreiro exercia função destacada na ré, motivo
conhecimento do juízo.
pelo qual não impressionam as declarações do preposto da
Portanto, não havendo qualquer prova que autorize o desconto
demandada de que "as atribuições do sub gerente eram admitir,
efetuado, correta a sentença em determinada a devolução.
demitir funcionários, escalas de férias de funcionários"(Id. 8cc6ecb
Mais uma vez, a revisão da matéria exigiria a incursão do julgador
- pág. 1). Todavia, aos exercentes de cargo de confiança que não
no conjunto probante dos autos processuais.
ostentam a condição de autoridade máxima em estabelecimento,
No entanto, segundo a exegese extraída da Súmula nº 126 da
filial ou departamento, a CLT não prevê jornada diferenciada
Superior Corte Laboral, os Tribunais Regionais do Trabalho
(exceto aos bancários) e também não os exclui do direito às horas
constituem a instância soberana na apreciação das provas, já que
extras.
à Suprema Corte cumpre, exclusivamente, a missão de uniformizar
No mais, ao contrário do alegado no apelo, a inicial não fez
a jurisprudência e a de reparar ofensas a normas legais quando de
qualquer afirmação que importe em confissão quanto ao
sua interpretação e aplicação pela instância ordinária (CLT, art.
enquadramento na exceção
896). Nesse sentido, fica obstaculizada a revista.
do art. 62, II, da CLT.
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente
como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
contrário do que o dispositivo expressamente estatui.
diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal
Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra
Superior do Trabalho.
restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da
Os argumentos do recorrente, quanto ao intervalo interjornada e ao
existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da
adicional noturno, não habilitam os apelos à cognição do Tribunal
norma.
Revisor, por falta de enquadramento nos permissivos do artigo 896
No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência
da CLT, vez que não apontam a existência de nenhum dissenso
apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do
interpretativo, nem citam a norma legal ofendida, valendo salientar
artigo 896, da CLT.
que a mera alusão a dispositivos de lei não autoriza supor tenham
CONCLUSÃO
aqueles sido apontados como violados.
Com efeito, sem a indispensável indicação de uma das ocorrências
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
exigidas pelo artigo 896 da CLT, os apelos mostram-se
desfundamentado, não
havendo como ser processado.
Intimem-se.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 462.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
71
Advogado(a)(s):
FABIO LUIZ DE OLIVEIRA (SP
- 292206)
Des. Wilson Fernandes
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 896 da CLT, passo ao
Vice-Presidente Judicial
exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista
apresentado. Os aspectos da transcendência jurídica e a
/ct
Decisão
constitucionalidade ou não da Medida Provisória que a instituiu são
Processo Nº RO-1000130-55.2014.5.02.0501
Relator
TANIA BIZARRO QUIRINO DE
MORAIS
RECORRENTE
MECANO PACK EMBALAGENS S.A.
ADVOGADO
DANIEL DIRANI(OAB: 219267/SP)
RECORRIDO
LAITA SILVA
ADVOGADO
FABIO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
292206/SP)
assuntos pertinentes à admissibilidade exercida pelo MM. Juízo ad
quem quando processado o apelo.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21.10.2015 - id.
9ee13cc - Pág. 1/29).
Intimado(s)/Citado(s):
- LAITA SILVA
- MECANO PACK EMBALAGENS S.A.
Regular a representação processual, id. .5411697 - Pág. 1, 370ecef
- Pág. 1.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Satisfeito o preparo (id(s). ea0ab51 - Pág. 1/2, ea7de2a - Pág. 1/2
Justiça do Trabalho - 2ª Região
e 89c681e - Pág. 2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
Gabinete da Vice-Presidência
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PROCESSO nº 1000130-55.2014.5.02.0501
Alegação(ões):
RECURSO DE REVISTA
- violação do(a) Código Civil, artigo 944; artigo 950.
- id 9ee13cc - Pág. 13: 03 arestos.
Sustenta, em síntese, a reforma do v. acórdão, devendo ser
reduzido o montante indenizatório.
Consta do v. Acórdão, cujos trechos abaixo foram transcritos no
recurso de revista:
a) Vínculo empregatício; b) Indenização por acidente de trabalho
(dano moral e estético e dano material); e c) Adicional de
Recorrente(s):
M E C A N O
EMBALAGENS
P A C K
S.A.
insalubridade
Sem razão o recorrente.
Adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão
Advogado(a)(s):
DANIEL DIRANI (SP - 219267)
recorrida.
A legitimidade dessa técnica (fundamentação ), isto é, sua
compatibilidade per relationem com o art. 93, inciso IX, da
Recorrido(a)(s):
LAITA SILVA
Constituição Federal, tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal (cf. despacho do Ministro Celso de Mello no MS 27350
MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
72
Justiça da União de 4 de junho de 2008).
A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso
(...)
posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na
Atento à condição econômica das partes (a indenização não deve
recomendação da Súmula nº 296 supracitada.
gerar enriquecimento sem causa ao lesado, nem ser de tal importe
Discorrendo sobre o sentido depositado no indigitado verbete, bem
que o ofensor não possa adimpli-la, porém, deve ter, também, o
justifica o ilustre Francisco Antonio de Oliveira:
caráter punitivo, para que o valor não seja tão ínfimo a ponto de
"A especificidade é um dos pressupostos de admissibilidade
incentivar a reincidência do ato ilícito), portanto, fixa-se a
exigidos para o conhecimento da revista. Se o acórdão paradigma
indenização por danos morais (inclusive estético) em R$
indicado não enfrentou hipótese fática idêntica, não parecida, não
135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
haverá como considerar-se preenchido aquele pressuposto. O
Como já visto, os danos morais acima arbitrados abrangem também
conflito há de estabelecer-se no julgamento de fatos idênticos".
compensação pela deformidade estética.
Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão
(...)
não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
VENCIDO O VOTO do Exmº Sr. Desembargador
confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
Paulo José Ribeiro Mota que dava parcial provimento ao recurso da
Arestos que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em
reclamada por entender que: deveria ser excluída da condenação a
que foram publicados colacionados também são inservíveis ao
indenização por danos materiais e reduzida a de danos morais,
confronto de teses (Súmula 337/I/TST).
fixando-a em R$ 60.000,00, incluídos os danos estéticos; o laudo
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
pericial é conclusivo no sentido de que há redução da capacidade
DE RELAÇÃO DE EMPREGO / COOPERATIVA DE TRABALHO.
física, sem redução da capacidade laboral; a lei previu o direito de
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
indenização por pensionamento vitalício, podendo ser convertido
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
em parcela única, somente para a hipótese de redução da
Alegação(ões):
capacidade para o exercício da sua profissão, pelo empregado
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo
vitimado; o laudo é expresso em afirmar que não há prejuízo
192; artigo 442; Lei nº 6019/1974.
laboral; quanto aos danos morais e estéticos, considerando que
Sustenta a reforma do v. acórdão para a exclusão "de qualquer
estes foram classificados pela prova pericial em grau mínimo, o
condenação da reclamada Mecano Pack por total ilegitimidade de
valor fixado (correspondente a salários de cerca de 10 anos, da
parte neste lide, no período anterior a 08.01.2013". Invoca a
trabalhadora) encontra-se além dos parâmetros usualmente
impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o recorrido foi
utilizados para casos análogos, motivo pelo qual seria necessária
associado da cooperativa e tinha total conhecimento de sua
sua redução.
atividade/finalidade, não havendo, portanto, interesse processual do
Os valores fixados estão amparados nos elementos de prova
recorrido quanto à recorrente. Alega, ainda, indevida a condenação
produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e da
da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Por fim,
proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da
assevera que não se trata, neste apelo, de reexame de prova e sim
lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade
de sua valoração.
econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da
Ocorre que, a partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso
sanção aplicada, mormente considerando, ainda, que o montante
de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada
indenizatório arbitrado se revela adequado à grave situação descrita
tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
nos autos. Obstada, por consequência, a análise de eventual ofensa
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
aos artigos 927, 944 e 950 do Código Civil.
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
Os arestos transcritos no apelo não se prestam a confronto,
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
porquanto não abordam situação idêntica à definida pela v. decisão,
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
revelando sua inespecificidade para o confronto de teses (Súmula
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
296/TST).
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
Oportuno consignar que a divergência jurisprudencial hábil a
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
impulsionar o recurso de revista (CLT, art. 896, alínea a), há de
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso.
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
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jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
73
Gabinete da Vice-Presidência
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
PROCESSO nº 1000144-13.2014.5.02.0251
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
RECURSO DE REVISTA
CONCLUSÃO
Lei 13.015/2014
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 04 de dezembro de 2015.
Recorrente(s):
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Advogado(a)(s):
CAMILA CINTRA BACCARO
MANSUTTI - OAB: SP0246636
Des. Wilson Fernandes
Recorrido(a)(s):
Vice-Presidente Judicial
ESPOLIO DE ALDO JOSE
ESTEVES
Advogado(a)(s):
MARCEL
CAVALCANTI
MARQUESI
-
OAB:
/mr
Decisão
Processo Nº RO-1000144-13.2014.5.02.0251
Relator
SONIA MARIA DE BARROS
RECORRENTE
ESPOLIO DE ALDO JOSE ESTEVES
ADVOGADO
MARCEL CAVALCANTI
MARQUESI(OAB: 162311-D/SP)
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
LAURA GOMES MONTEIRO
PINHEIRO(OAB: 340659/SP)
ADVOGADO
RONISA FILOMENA
PAPPALARDO(OAB: 87373/SP)
ADVOGADO
CAMILA CINTRA BACCARO
MANSUTTI(OAB: 246636/SP)
RECORRIDO
ESPOLIO DE ALDO JOSE ESTEVES
ADVOGADO
MARCEL CAVALCANTI
MARQUESI(OAB: 162311-D/SP)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
RONISA FILOMENA
PAPPALARDO(OAB: 87373/SP)
ADVOGADO
LAURA GOMES MONTEIRO
PINHEIRO(OAB: 340659/SP)
ADVOGADO
CAMILA CINTRA BACCARO
MANSUTTI(OAB: 246636/SP)
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Id. e4b3412: Requer a PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S
A., que seja feito o juízo de admissibilidade do seu Recurso de
Revista, oportunamente interposto (Id d277cf5) e ratificado (Id
62ab9c1) no processo.
Passo a análise do RR interposto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/05/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/05/2015 - id.
d277cf5).
Regular a representação processual, id. edd08ae - Pág. 5.
Satisfeito o preparo (id(s). 69fd023 - Pág. 2, 8f00f63 - Pág. 2 e
184cabc - Pág. 2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPOLIO DE ALDO JOSE ESTEVES
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Alegação(ões):
Justiça do Trabalho - 2ª Região
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV e LV, da
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
74
Constituição Federal.
Diz o espólio que jamais foi permitido ao "de cujus" usufruir
Sustenta que o v. Acórdão deve ser anulado em razão da omissão
integralmente do horário de intervalo.
existente na sentença de Embargos Declaratórios.
A reclamada assevera que, de acordo com o art. 2º, § 2º, c/c art.
Consta do v. Acórdão:
3º, II da Lei nº 5.811/72, para os empregados na indústria do
Da nulidade por omissão
petróleo, sempre que for imprescindível à continuidade operacional,
De fato, a r. sentença, apesar de autorizar a dedução do adicional
poderá o trabalhador ser mantido em seu posto de trabalho em
de hora alimentação (AD.H.R.A) ao condenar a reclamada no
regime de revezamento, mediante o pagamento em dobro da hora
pagamento de 01 hora extra relativa ao intervalo intrajornada, não
de repouso e alimentação suprimida. Acrescenta que o tema
se pronunciou sobre o argumento da defesa, que alude à Lei nº
também é tratado nos Acordos Coletivos de Trabalho (cláusulas 15ª
5.811/72 e Acordos Coletivos de Trabalho, omissão que não foi
do ACT de 1007 e 2009 e 16ª do ACT de 2011).
sanada através da r. decisão de embargos declaratórios (Id.
Da prova oral (Id. 6074b02) se extrai que os funcionários não
5a22d59).
gozavam integralmente da hora para refeição e descanso. A
Todavia, como a recorrente não pleiteia o retorno dos autos à
testemunha do espólio relata que dispunha de 5 a 15 minutos de
origem (pg. 5 do recurso), reitera o debate no apelo e ante o que
intervalo e a testemunha da ré faz alusão a "curto" intervalo.
disciplina o art. 515, § 1º do CPC, rejeito a preliminar.
O art. 2º da Lei n º 5.811/72 autoriza a redução e até mesmo a
Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência
ausência de fruição do intervalo, tão somente situações
pacífica do C. TST, consubstanciada pela Súmula nº 459, somente
excepcionais, quando for imprescindível a continuidade
por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da
operacional, para garantir a normalidade das operações ou para
Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso
atender imperativos de segurança industrial.
de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação
Ora, da prova dos autos se conclui que o "de cujus" sempre teve
jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição
reduzido o interregno. Era absolutamente regular e corriqueira a
de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em
redução, que obviamente não atendia ao caráter excepcional
violação a disposição diversa.
estipulado na norma que regulamenta o regime de trabalho dos
Igualmente não rende ensejo à admissibilidade do apelo a
empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e
apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da
refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria
referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se
petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de
as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o
dutos.
estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 296
Logo, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada no
do TST.
pagamento de 01 (uma) hora decorrente do intervalo não usufruído
Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de
em sua totalidade, com os reflexos pertinentes, segundo
negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos
parâmetros ali fixados, inclusive dedução do valor pago pela rubrica
artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição
AD.H.R.A (adicional de hora alimentação) constante nas fichas
Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra
financeiras.
fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de
Pouco relevante, diante do explicitado, que os acordos coletivos de
sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram
trabalho disciplinem sobre o percentual do adicional de hora
devidamente apreciadas.
alimentação (v. cláusula 16ª - Id. f899632), posto descumprida a
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
legislação específica para a matéria.
Alegação(ões):
Nada a reformar.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no
- art. 2º, § 2º e 3º, II da Lei nº 5.811/72.
conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em depoimentos
Sustenta que o merece ser reformado o v. Acórdão a fim de que se
testemunhais e documentos, e para se chegar a entendimento
julgue improcedente os pedido condenação do intervalo
diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova
intrajornada.
apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na
Consta do v. Acórdão:
Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Do intervalo intrajornada
Do mesmo modo, não há como prosseguir o apelo pela arguição de
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
que o entendimento adotado teria incidido em violação dos artigos
75
Gabinete da Vice-Presidência
2º, §2º e 3º, II e parágrafo único da Lei 5.811/72 e 7º, XXVI da
Constituição Federal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT,
pois, para isso, seria igualmente necessária a prévia reapreciação
da prova.
RECURSO DE REVISTA
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 08 de dezembro de 2015.
Recorrente(s):
1.
RITA
CARDOSO
MARINHO
Des. Wilson Fernandes
Advogado(a)(s):
Vice-Presidente Judicial
1.
RONALDO LEAO (SP -
96874)
Recorrido(a)(s):
/mn
ITAU
UNIBANCO
S E R V I C O S
Decisão
Processo Nº RO-1000162-50.2014.5.02.0472
Relator
KYONG MI LEE
RECORRENTE
ORBITALL SERVICOS E
PROCESSAMENTO DE MEIOS DE
PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO
Sergio da Costa Barbosa Filho(OAB:
136516-A/SP)
ADVOGADO
DIEGO MARCHINA QUINTILIANO
BASSO(OAB: 153890/SP)
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
Sergio da Costa Barbosa Filho(OAB:
136516-A/SP)
ADVOGADO
DIEGO MARCHINA QUINTILIANO
BASSO(OAB: 153890/SP)
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO SERVICOS E
PROCESSAMENTO DE
INFORMACOES COMERCIAIS LTDA.
ADVOGADO
Sergio da Costa Barbosa Filho(OAB:
136516-A/SP)
ADVOGADO
DIEGO MARCHINA QUINTILIANO
BASSO(OAB: 153890/SP)
RECORRIDO
RITA CARDOSO MARINHO
ADVOGADO
RONALDO LEAO(OAB: 96874/SP)
1.
Advogado(a)(s):
E
1. Sergio da Costa Barbosa
Filho (SP - 136516)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 01/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/10/2015 - id.
add7e67 ).
Regular a representação processual, id. 3289988.
Desnecessário o preparo, na hipótese.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO /
ENQUADRAMENTO.
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- ITAU UNIBANCO SERVICOS E PROCESSAMENTO DE
INFORMACOES COMERCIAIS LTDA.
- ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE
PAGAMENTO LTDA.
- RITA CARDOSO MARINHO
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224.
- divergência jurisprudencial.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Sustenta que o que define o enquadramento do empregado é a
atividade desenvolvida pelo trabalhador, que durante todo o período
laboral sempre realizou atividade de bancário. Aduz que os
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
76
controles juntados foram impugnados pelo reclamante e que restou
emissão, gravação e processamento de cartões de crédito, cartões
comprovado, por meio de sua testemunha, que não era anotada a
de débito, cartões de uso múltiplo e de outros meios eletrônicos de
real jornada de trabalho uma vez que as reclamadas impediam o
pagamento, de propriedade de terceiros, compreendendo as
lançamento de horas extras, exceto quando previamente
atividades de processamento de dados, em especial aqueles
autorizadas.
relativos às transações decorrentes do uso dos referidos meios de
pagamento, cadastramento e atendimento dos portadores desses
Consta do v. Acórdão:
meios de pagamento, expedição de cartões magnéticos, serviços
de cobrança em nome e por conta de terceiros, consultoria técnica
2. Não se conformam os recorrentes com o enquadramento da
e administrativa e demais serviços relativos aos sistemas de
autora na categoria profissional dos bancários, alegando que os
cartões de crédito e outros meios de pagamento...
serviços prestados pelo 1º réu ITAÚ UNIBANCO SERVIÇOS e pela
Ademais, não se vislumbra que em algum momento a autora tenha
3ª ré ORBITALL não constituem atividade principal do 2º réu ITAÚ
se subordinado juridicamente ao BANCO.
UNIBANCO S/A, destacando que este tampouco teria sido o único
A única alegação da inicial nesse aspecto foi a de que a
tomador de serviços.
"reclamante exerce a função de Técnico Backoffice, inseridas nos
Dou-lhes razão.
trâmites inerentes ao cumprimento da atividade-fim do banco
Incontroverso que a autora, até janeiro/2011, exerceu a função de
reclamado, Itaú Unibanco S.A.", sem, contudo, especificar as
"Operadora de Cobrança", passando, a partir de então, a "Técnico
tarefas desenvolvidas nesse cargo.
Sup. Clientes III".
E não lhe socorre o fato de que, para ter acesso ao seu local de
Em depoimento pessoal, admitiu que "trabalhou para a 1ª
trabalho, "tinham que passar por dentro do banco Itaú", como
reclamada desde 03/03/2008, como cobrança receptiva,
informado por sua testemunha, visto que o local físico de trabalho
permanecendo na reclamada até maio/2013; que em 2011 foi
em comum, por si só, não tem o condão de vincular o empregado
promovida para a área de back office, onde ficou até a sua saída;
diretamente ao BANCO.
que na época da cobrança receptiva trabalhava com cartão de
Destarte, por não comprovada a efetiva subordinação da autora ao
crédito Itaú, sendo este o único produto com o qual trabalhava... os
2º réu ITAÚ UNIBANCO, tampouco o exercício de atividades
dados que tinha acesso de clientes na época do receptivo eram os
bancárias típicas, reformo o julgado de origem para afastar o seu
disponíveis do sistema... não estando mais no receptivo quando
enquadramento sindical como tal, bem como os direitos daí
passou a trabalhar com produto Caixa Econômica Federal da
decorrentes.
reclamada", o que foi ratificado por sua testemunha Lilian de
(...)
Amorim Pavani (Id. 4421733, p. 2, destaquei).
4. A sentença deferiu como extras as horas excedentes à jornada
Note-se que em nenhum momento, nem na petição inicial, a autora
especial de seis horas do bancário, com base nos horários descritos
descreveu quais eram suas reais atribuições, tampouco informou ter
na inicial, das 8h às 19h30, com 30 minutos de intervalo.
acesso a informações detalhadas dos correntistas do BANCO.
Confirmo a decisão que negou validade aos espelhos de ponto (Id.
E, pelo que se depreende da prova oral, suas tarefas não eram
4391776, 4391750 e 4391741), em face do depoimento da
tipicamente bancárias, eis que não acessava as contas bancárias
testemunha Lilian de Amorim Pavani, que atestou os horários
dos clientes do banco, nem operava com abertura e fechamento de
descritos na inicial e declarou que "batiam o ponto na jornada
contas, vendas de cartões de crédito, aplicações financeiras ou
registrada em CTPS" e "não tinham autorização para bater o
pagamentos.
horário real"(Id. 4421733, p. 2), cabendo ressaltar que nenhuma
E o objeto social dos empregadores (1º réu ITAÚ UNIBANCO
contraprova foi produzida.
SERVIÇOS e 3ª ré ORBITALL) consiste na prestação de serviços
Não obstante, ainda que afastada a condição de bancária, a defesa
relativos aos sistemas de cartão de crédito e outros meios de
dos 1º e 2º réus ITAÚ informou que a autora, de 03.03.2008 a
pagamento, incluída sua emissão, gravação, processamento e
janeiro/2011, "cumpria jornada de 6 horas diárias", passando a
cobrança, que não se caracteriza como atividade tipicamente
laborar 8 horas diárias quando foi promovida a "Técnico Sup
bancária, conforme Estatuto Social do 1º réu ITAÚ UNIBANCO
Clientes III", a partir de fevereiro/2011 (Id. 4391709, p. 9).
SERVIÇOS (Id. 4392312, p. 4) e contrato social da 3ª ré ORBITALL
Portanto, reformo o julgado, para excluir da condenação as 7ª e 8ª
(Id. 4392166, p. 5):
horas a partir de fevereiro/2011, e seus reflexos.
Art. 2º A sociedade tem por objeto a prestação de serviços de
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Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem
como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do
apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
Recorrente(s):
CONCLUSÃO
CONFEDERAÇÃO
DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Advogado(a)(s):
MARCUS VINICIUS ROSSI DE
CASTRO E SILVA -
Intimem-se.
Recorrido(a)(s):
São Paulo, 09 de dezembro de 2015.
OAB:
BENEDICTO NUNES DE
OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
JOÃO BATISTA DA SILVA OAB: SP0110636
Des. Wilson Fernandes
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Vice-Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id.
e011fc2).
/kb
Decisão
Processo Nº RO-1000167-83.2014.5.02.0242
Relator
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE
RODRIGUES FRANZINI
RECORRENTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS ROSSI DE
CASTRO E SILVA(OAB: 257042/SP)
RECORRIDO
BENEDICTO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOAO BATISTA DA SILVA(OAB:
110636/SP)
Regular a representação processual, id. 3167856 - Pág. 2 e
3167856 - Pág. 3.
Satisfeito o preparo (id(s). 2057b93 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL.
Intimado(s)/Citado(s):
Alegação(ões):
- BENEDICTO NUNES DE OLIVEIRA
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
- violação do(a) Código Tributário Nacional, artigo 142; artigo 145.
- divergências jurisprudenciais.
- Lei nº 5.172/66, 9.393/96 e art. 24, I, da Lei nº 8.847/94.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado a fim de afastar a
Justiça do Trabalho - 2ª Região
extinção do processo, sem resolução de mérito, uma vez que
Gabinete da Vice-Presidência
presentes os requisitos essenciais a propositura da ação de
cobrança.
PROCESSO nº 1000167-83.2014.5.02.0242
Consta do v. Acórdão:
RECURSO DE REVISTA
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
Lei 13.015/2014
recurso.
Insurge-se a autora em face da extinção da ação sem resolução do
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mérito, por falta de interesse de agir, sustentando, em suma, ter
Isso porque a notificação pessoal oportuniza ao contribuinte valer-
legitimidade ativa para cobrança da contribuição sindical rural, tendo
se do contraditório e da ampla defesa, pois poderá quitar a dívida
sido atendidos todos os requisitos legais para a cobrança da
ou se opor à cobrança. Precedentes. Recurso de revista não
contribuição perseguida, mormente a publicação de editais em
conhecido." (RR - 509- 84.2010.5.05.0431 , Relator Ministro: José
jornais de grande circulação, sendo ilegal a exigência de
Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento:
notificação pessoal do réu, ainda mais porque a formação do título
16/05/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/05/2012)
executivo, via judicial, possibilita ao réu maior amplitude na defesa,
"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
não sendo a hipótese de lançamento de tributo, este sim, exige a
NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. A
notificação pessoal do devedor. Invoca o disposto nos artigos 282
contribuição sindical rural, como modalidade de tributo, pressupõe
do CPC, 146, III, b e 150, I, da CF e, em especial, artigo 5º, XXXV,
regular lançamento para a constituição do crédito. Daí a
da CF.
necessidade de notificação pessoal do devedor, uma das fases do
Razão não lhe assiste.
lançamento (artigos 142 c/c 145 do CTN). Diante das dificuldades
A preliminar arguida em contrarrazões, no sentido de que o
de acesso do contribuinte, que vive no campo, inarredável que a
recorrido não está exercendo qualquer atividade agrícola, não se
efetiva ciência do sujeito passivo exige notificação pessoal. A mera
tratando de um produtor rural, confunde-se com o mérito da ação, o
publicação em jornais de grande circulação, de inegável curso
qual será analisado somente em caso de afastamento da extinção
essencialmente urbano, não se afigura legítima à constituição do
da ação. Nada a considerar, por ora.
crédito tributário. A falta de notificação pessoal do sujeito passivo
Não se discute a legitimidade da autora para cobrança da
acarreta a inexistência do crédito tributário, circunstância que
contribuição sindical rural, encontrando-se a questão pacificada pela
traduz a impossibilidade jurídica do pedido, o que leva à extinção
Súmula 396 do C. STJ. Todavia, a contribuição em comento, de
do processo, à míngua de condição da ação. Precedente. Recurso
acordo com o disposto no artigo 149 da Constituição Federal, tem
de revista conhecido e não provido." (RR-120700-
natureza de tributo, sujeitando-se, portanto, às regras constantes
40.2009.5.05.0611, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de
do Código Tributário Nacional.
Julgamento: 19/10/2011, 5ª Turma, Data de Publicação:
Referido Diploma legal, dispõe em seu artigo 145 que:
28/10/2011).
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode
Nesse contexto, correta a r. decisão primária que extinguiu o
ser alterado em virtude de (...). (g.n.)
processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do
Assim, para a constituição do crédito tributário é necessário o
CPC, não se vislumbrando qualquer violação aos dispositivos
lançamento, o qual deve obrigatoriamente ser notificado ao sujeito
legais ou constitucionais apontados.
passivo, independente da posterior cobrança através da via judicial.
Por outro lado, inviável a apreciação de pedido de honorários
Ademais, consoante artigo 23 do Decreto 70.235/72, deve a
advocatícios, com base no art. 20 do CPC, formulado em
notificação ser pessoal ou por via postal, sendo permitida a
contrarrazões, por se tratar de meio inidôneo para atacar o quanto
publicação de edital somente quando não for encontrado o
decidido em sentença.
contribuinte, hipótese sequer cogitada.
Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi
No caso dos autos, não há prova da referida comunicação para
decidida pelo Colegiado Regional, seu reexame, antes de envolver
a constituição regular do débito tributário, tornando inexigível
a análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais,
a sua cobrança, ainda que comprovada a publicação de editais,
demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se
por três dias consecutivos, em jornais de grande circulação e
coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista,
com identificação nominal.
conforme Súmula nº 126 da Suprema Corte Laboral.
Nesse sentido, vem se posicionando a Colenda Corte Superior
Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que
Trabalhista, valendo à pena a transcrição das seguintes ementas de
a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula
acórdãos:
nº 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à
RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL -
reapreciação e revaloração da prova.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE.
Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se,
Esta Corte tem entendido que a mera publicação dos editais em
já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a
jornais de grande circulação não supre a exigência de notificação
possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso
pessoal do devedor, conforme a disposição do art. 145 do CTN.
jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou
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79
violação constitucional.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recorrente(s):
Intimem-se.
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
Advogado(a)(s):
Maria Helena Autuori Rosa (SP
- 102684)
Recorrido(a)(s):
MARCO AURELIO MOIZES DA
Des. Wilson Fernandes
SILVA
Vice-Presidente Judicial
Advogado(a)(s):
NIVALDO ROQUE (SP 110860)
/mn
Decisão
Processo Nº RO-1000168-13.2014.5.02.0713
Relator
LUIS AUGUSTO FEDERIGHI
RECORRENTE
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
Maria Helena Autuori Rosa(OAB:
102684/SP)
RECORRENTE
MARCO AURELIO MOIZES DA SILVA
ADVOGADO
NIVALDO ROQUE(OAB: 110860/SP)
RECORRIDO
MARCO AURELIO MOIZES DA SILVA
ADVOGADO
NIVALDO ROQUE(OAB: 110860/SP)
RECORRIDO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
Maria Helena Autuori Rosa(OAB:
102684/SP)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id.
a988e17).
Regular a representação processual, id. c7e9937 - Pág. 1 a 4.
Satisfeito o preparo (id(s). 1b1db80 - Pág. 1, 0315f5b - Pág. 1 e
f012970 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- MARCO AURELIO MOIZES DA SILVA
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA /
ADICIONAL DE HORA EXTRA.
Alegação(ões):
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Consolidação das
Gabinete da Vice-Presidência
Leis do Trabalho, artigo 71, §4º.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado quanto ao
pagamento de uma hora intervalar diária acrescida do adicional de
50%, sendo que o MM. Juízo deveria ter limitado o pagamento
deste adicional e não o previsto em norma coletiva.
PROCESSO nº 1000168-13.2014.5.02.0713
RECURSO DE REVISTA
Consta do v. Acórdão:
Lei 13.015/2014
Insurge-se o reclamante diante da limitação do adicional de hora
extraordinária pelo desrespeito ao intervalo a 50%.
Razão assiste ao demandante.
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A não concessão, parcial ou total, do intervalo mínimo previsto em
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 333, inciso II;
lei para refeição e descanso do trabalhador no curso da jornada,
Código Civil, artigo 412.
impõe ao empregador o pagamento, como hora extraordinária, do
- divergência jurisprudencial.
período correspondente (art. 71, § 4º, CLT e OJ 307 da SDI-I/TST).
Sustenta que deve ser reformado o v. acórdão para excluir da
Ou seja, o intervalo não usufruído deve ser considerado como hora
condenação de horas extras e reflexos, tendo em vista que os
extraordinária. A norma citada impôs o pagamento do período não
cartões de ponto são válidos. Menciona ainda, que indevida a multa
usufruído com o acréscimo de 50%, no mínimo, sobre a hora
normativa aplicada.
normal. É o que denomina a doutrina de "horas extras fictas".
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
Se a norma coletiva prevê adicional superior para as
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
extraordinárias (60%), esse limite deve ser observado.
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
Reformo, pois, o julgado de Primeiro Grau, para determinar que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
seja observado o adicional de 60% para as horas extraordinárias
recurso de revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
relativas ao desrespeito ao intervalo para refeição e descanso.
O exame das razões recursais revela que o Recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
A pretensão não viabiliza o apelo, porquanto os arestos
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
colacionados não abrangem todos os fundamentos adotados pelo
prequestionamento das questões revolvidas nos apelos, o que
acórdão e não abordam situação idêntica à definida pela v.
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
decisão: "...o intervalo não usufruído deve ser considerado como
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
hora extraordinária. A norma citada impôs o pagamento do período
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
não usufruído com o acréscimo de 50%, no mínimo, sobre a hora
fundamentada de violação legal, contrariedade à Súmula de
normal. É o que denomina a doutrina de "horas extras fictas". Se a
jurisprudência da c. Corte Revisora, à Súmula vinculante do E. STF
norma coletiva prevê adicional superior para as extraordinárias
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
(60%), esse limite deve ser observado..." , revelando sua
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
inespecificidade para o confronto de teses (Súmulas 23 e
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
296/TST).
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
REMUNERADO E FERIADO.
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
Alegação(ões):
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 394.
contrário do que o dispositivo expressamente estatui.
- violação do(a) Código Civil, artigo 884.
Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra
- divergência jurisprudencial.
restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da
- Artigo 7º da Lei nº 605/59.
existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da
Sustenta que a r. decisão merece reforma para que seja excluída
norma.
da condenação os reflexos sobre DSR's e os reflexos destes sobre
No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência
as demais verbas do contrato de trabalho.
apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do
A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não
artigo 896, da CLT.
cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos
Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA /
Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297 do
CARTÃO DE PONTO.
C. Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
Intimem-se.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Advogado(a)(s):
São Paulo, 10 de dezembro de 2015.
81
Maria Helena Autuori Rosa (SP
- 102684)
Recorrido(a)(s):
MARIA DANEIZE DA SILVA
RODRIGUES
Advogado(a)(s):
NIVALDO ROQUE (SP 110860)
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 -
/ct
Decisão
Processo Nº RO-1000173-16.2015.5.02.0708
Relator
CANDIDA ALVES LEAO
RECORRENTE
MARIA DANEIZE DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO
NIVALDO ROQUE(OAB: 110860/SP)
RECORRIDO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
Maria Helena Autuori Rosa(OAB:
102684/SP)
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/10/2015 - id.
097bb).
Regular a representação processual, id. 3fe9168 - Pág. 1/3,
ecfb757 - Pág. 1/4.
Satisfeito o preparo (id(s). 3f78cf6 - Pág. 1 e a9545d8 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA /
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- MARIA DANEIZE DA SILVA RODRIGUES
INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 6 (1
Justiça do Trabalho - 2ª Região
aresto).
Argumenta a recorrente que a concessão do intervalo previsto no
Gabinete da Vice-Presidência
art. 384 da CLT, se destina a proteção do trabalho da mulher e que
referido artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal de
1988 ante ao princípio da igualdade entre homens e mulheres.
PROCESSO nº 1000173-16.2015.5.02.0708
Consta do v. Acórdão:
RECURSO DE REVISTA
2 - Intervalo do artigo 384 da CLT
Pleiteia a reclamante o pagamento do intervalo previsto no artigo
384 da CLT, aduzindo que extrapolou a jornada contratada sem que
fosse concedida a pausa prevista no referido dispositivo legal.
Assiste razão à reclamante.
Os cartões de ponto (ID nºs 4fed101 e 55f020a) evidenciam que
a reclamante excedeu a jornada contratada compensando
horas que foram creditadas no banco de horas, sem que fosse
concedido o intervalo previsto no artigo 384 Consolidado.
Recorrente(s):
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Relativamente à recepção do artigo 384 da CLT pela
Constituição Federal, destaco que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
82
(RE 658312), com repercussão geral reconhecida, e firmou a
infraconstitucional e definir de que forma se dará seu
tese de que referido artigo foi recepcionado pela Constituição
cumprimento; qual será o termo inicial da contagem; se haverá
da República de 1988 e que a norma se aplica a todas as
ou não o dever de se indenizar o período de descanso e quais
mulheres trabalhadoras.
serão os eventuais requisitos para o cálculo do montante".
O C. TST examinando a questão, através de decisão do Pleno, em
O Ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário,
julgamento realizado aos 17/11/2008, também concluiu que referido
lembrou que o artigo 384 faz parte da redação original da CLT,
dispositivo da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de
de 1943. "Quando foi sancionada a CLT, vigorava a
1988. Nesse sentido, as decisões do TST, cujos acórdãos peço
Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de
vênia para transcrever:
1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na
"INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO DO
fórmula 'todos são iguais perante a lei'", afirmou. "Nem a
TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO ANTES DO
inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições,
LABOR EXTRAORDINÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO
nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre
FEDERAL DE 1988. A controvérsia em torno da recepção do art.
gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena
384 da CLT pela CF/88 foi dirimida por esta Corte, em composição
igualdade entre os sexos no mundo dos fatos". Por isso,
plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, que decidiu por
observou o Ministro, a Constituição de 1988 estabeleceu
rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT
cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo
(IINRR- 1540/2005- 046-12-00.5, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ives
tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado,
Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009). Nesse sentido, o
levando em conta a "histórica exclusão da mulher do mercado
descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não
de trabalho"; a existência de "um componente orgânico,
importa em mera penalidade administrativa, mas sim em
biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher"; e
pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo
um componente social, pelo fato de ser comum a chamada
em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do
dupla jornada - o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no
trabalhador. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-
trabalho - "que, de fato é uma realidade e, portanto, deve ser
46500- 41.2003.5.09.0068, 14/10/2009, Relator Ministro José
levado em consideração na interpretação da norma", afirmou.
Simpliciano Fontes d F. Fernandes, 2.ª Turma, DEJT 06.11.2009)
O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais
"EMBARGOS - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - RECEPÇÃO
e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos
PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. O Tribunal Pleno desta Corte, no
diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para
julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em
tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou
17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela
definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido,
Constituição da República. São, assim, devidas horas extras pela
avaliou que o artigo 384 da CLT, "trata de aspectos de evidente
não-concessão do intervalo nele previsto. Embargos conhecidos e
desigualdade de forma proporcional". Ele citou o prazo menor
desprovidos." (TSTE-RR-46500-41.2003.5.09.0068, 04/03/2010,
para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições
Ministra Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I
e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento
Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12.03.2010)
diferenciado legítimo. Afastou ainda os argumentos que a
"PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO
manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao
PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
mercado de trabalho. "Não parece existir fundamento
TRABALHO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no
sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a
julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005- 046-12-00.5, em
amparar essa tese", afirmou. "Não há notícia da existência de
17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da Consolidação das Leis do
levantamento técnico ou científico a demonstrar que o
Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. 2. Muito
empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em
embora a Constituição da República de 1988 assegure a homens e
virtude dessa obrigação." E concluiu que o art. 384 da CLT foi
mulheres igualdade de direitos e obrigações perante a lei, como
recepcionado pela atual Constituição, visto que são legítimos
consagrado em seu artigo 5º, inciso I, daí não resulta a proibição de
os argumentos jurídicos a garantir o direito ao intervalo. No
que as peculiaridades biológicas e sociais que os caracterizam
entanto, ressalvou que "Descabe à Suprema Corte decidir
sejam contempladas na lei. Uma vez evidenciado que a submissão
sobre a interpretação da norma em seu nível
de homens e mulheres a determinadas condições desfavoráveis de
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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83
trabalho repercute de forma mais gravosa sobre uns do que sobre
do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade
outros, não apenas se justifica, mas se impõe o tratamento
suscitado no RR-1.540/2005-046-12-00.5, acabou por consagrar a
diferenciado, como forma de combater o discrímen. Tal é o
tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à
entendimento que se extrai do artigo 5, (2), da Convenção 111 da
mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das
Organização Internacional do Trabalho, sobre Discriminação no
desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do
Emprego e Ocupação, ratificada pelo Brasil em 1965. Tem direito,
trabalhador, sendo que a não observância desse interregno implica
assim, a mulher a 15 minutos de intervalo entre o término da sua
o pagamento do tempo correspondente como horas extras.
jornada contratual e o início do trabalho em sobrejornada. 3.
Os precedentes são os seguintes: IIN-RR-1540/2005-046-12-00,
Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 389000-
Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ 13.02.2009;
45.2000.5.09.0071 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de
E-RR - 31800-47.2009.5.04.0017, Rel. Min. Hugo Carlos
Julgamento: 28/04/2010, 1ª Turma, Data de Publicação:
Scheuermann, SBDI-I, DEJT 17/10/2014; E-ED-RR-43900-
07/05/2010)
23.2007.5.01.0038, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires,
Por outro lado, no que tange aos efeitos pecuniários da
SBDI-I, DEJT 09/04/2010; E-RR-46500-41.2003.5.09.0068, Rel.
desobediência ao artigo 384, da CLT, até a publicação da decisão
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 12/03/2010; E-
plenária do E. STF, esta relatora vinha adotando o entendimento
ED-RR-2948200-13.2007.5.09.0016, Rel. Min. José Roberto Freire
majoritário desta 10ª. Turma, que interpretava o descumprimento
Pimenta, DEJT 11.04.2014; E-ED-RR-111700-26.2007.5.04.0122,
do intervalo previsto no artigo 384 da CLT como infração de cunho
Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13.09.2013; TST-E-ED-
administrativo que não autorizava a reversão em horas extras a
ARR-235600-68.2008.5.02.0089, Rel. Min. Aloysio Corrêa da
favor da empregada.
Veiga, DEJT 26.03.2013; E-RR-53300-86.2009.5.01.0007, Rel. Min.
Todavia, sedimentada a questão perante o E. STF, alterada a
Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10.09.2012.
composição da C. Turma e pacificado o entendimento desta
Destaque-se, ainda, que a matéria também já conta com
Egrégia Corte, com edição da Súmula 28 (por força do
pacificação no âmbito deste Regional, efetivada mediante a edição
disposto no artigo 896, §§ 3º e 4º da CLT), ratifico meu
da Súmula nº 28, cujo teor é o seguinte:
entendimento pessoal neste sentido, e passo a adotar a
"28 - Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela
Súmula 28 deste E. TRT, vazada nos seguintes termos:
Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres.
SÚMULA 28
Inobservância. Horas extras. (Res.TP nº 02/2015 - DOEletrônico
Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela
26/05/2015) O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres.
Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal
Inobservância. Horas extras. O artigo 384 da CLT foi
Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância
recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do
do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no
E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres,
pagamento de horas extras pelo período total do intervalo".
sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze)
Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da
minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras
iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e
pelo período total do intervalo. (Resolução TP nº 02/2015 -
estando o julgado em sintonia com essa pacificação, não há falar
DOEletrônico 26/05/2015)
em processamento do apelo pela alegação de existência de
Assim, com base nos dias efetivamente laborados em
dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou
compensação de jornada que estão registrados nos espelhos de
da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333,
ponto, defiro o pagamento do intervalo de 15 minutos como hora
do C. TST).
extra, acrescido do adicional de 60% (sessenta por cento) e, em
CONCLUSÃO
face da habitualidade, reflexos, no 13º salário, nas férias + 1/3, no
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
descanso semanal remunerado (vedado o bis in idem, Orientação
Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 c/c Súmula nº 41 deste Tribunal).
Reformo nestes termos.
Intimem-se.
Sobre o tema, o Tribunal Pleno do C. TST por força da Súmula
São Paulo, 10 de dezembro de 2015.
Vinculante nº 10 do E. STF, na apreciação da inconstitucionalidade
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84
Advogado(a)(s):
Maria Helena Autuori Rosa (SP
- 102684)
Recorrido(a)(s):
Des. Wilson Fernandes
MARCIO
MENDES
DE
MORAES
Advogado(a)(s):
Vice-Presidente Judicial
ARLEI VERGILIO DA SILVA
JUNIOR (SP - 133027)
/ju
Decisão
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Processo Nº RO-1000174-44.2014.5.02.0511
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO
PIRES
RECORRENTE
MARCIO MENDES DE MORAES
ADVOGADO
ARLEI VERGILIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 133027/SP)
RECORRIDO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
Maria Helena Autuori Rosa(OAB:
102684/SP)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
Satisfeito o preparo (id(s). 212cdef - Pág. 5, b1b4c28 - Pág. 1,
Relator
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- MARCIO MENDES DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22.10.2015 - id.
d5d972d - Pág. 1/21).
Regular a representação processual, id. a2161e0 - Pág. 1/4,
093e2cb - Pág. 1/4.
f5f8b1e - Pág. 1, f325691 - Pág. 7, 833d44c - Pág. 1 e bccdd24 Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR
Gabinete da Vice-Presidência
EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROCESSO nº 1000174-44.2014.5.02.0511
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO DE REVISTA
Alegação(ões):
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 394.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189;
artigo 191; artigo 461; artigo 790; artigo 818; Código de Processo
Civil, artigo 333, inciso I; Código Civil, artigo 884; Lei nº 605/1949,
artigo 7º, §2º.
- a partir do id d5d972d - Pág. 9: 06 arestos.
Sustenta a reforma do v. acórdão, uma vez que indevido o
pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, bem
Recorrente(s):
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
como diferenças de adicional noturno e reflexos de horas extras em
DSRs. Alega a inexistência de insalubridade, já que o ingresso do
recorrido na câmara fria se dava de forma eventual e havia
fornecimento de EPIs. Indevido, por fim, o pagamento de
honorários periciais.
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, sob pena de não
85
RECORRIDO
ADVOGADO
JAIRO PEREIRA DA SILVA
VICTOR ALTENFELDER(OAB:
339312/SP)
conhecimento, o Recurso de Revista deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
apelo (CLT, 896, §1.º-A, I).
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO PEREIRA DA SILVA
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
Feita a indicação, a parte deverá confrontá-la com a violação ou
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
divergência que entende existente, sendo que, para viabilizar este
Justiça do Trabalho - 2ª Região
cotejo, compete ao recorrente indicar, de forma explícita e
fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou
Gabinete da Vice-Presidência
orientação jurisprudencial do C. TST que conflite com a decisão
regional.
Trata-se do cotejo analítico de teses, razão pela qual não basta a
mera transcrição integral do acórdão regional, sendo imprescindível,
para viabilizar o reexame, o destaque do trecho referente a cada
tema cuja reforma é pretendida.
O único trecho destacado no tópico referente a horas extras e
adicional noturno não traz os fundamentos adotados pelo v.
PROCESSO nº 1000184-72.2015.5.02.0602
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
acórdão.
Assim procedendo, o recorrente não se desincumbiu do encargo
que lhe competia, deixando de apontar o trecho do v. Acórdão
impugnado que demonstra o prequestionamento das questões
revolvidas no apelo, impedindo a análise dos demais aspectos, pois
torna impossível verificar se foram preenchidos os demais
requisitos de admissibilidade recursal, como similitude de base
fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em
torno da mesma questão jurídica, ou ainda, que a lei disponha de
Recorrente(s):
PEPSICO DO BRASIL LTDA
Advogado(a)(s):
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
forma direta e literal em sentido contrário ao trecho indicado.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
(SP - 157840)
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recorrido(a)(s):
JAIRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s):
VICTOR ALTENFELDER (SP -
Intimem-se.
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
339312)
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/10/2015 - id.
/mr
Decisão
Processo Nº RO-1000184-72.2015.5.02.0602
Relator
MARIA INES RE SORIANO
RECORRENTE
PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
56ce986).
Regular a representação processual, id. 64b4232 - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (id(s). 737d300 - Pág. 3, 737d300 - Pág. 1 e
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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86
de181e4 - Pág. 1).
São Paulo, 10 de dezembro de 2015.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA /
REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA.
Des. Wilson Fernandes
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Vice-Presidente Judicial
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item III do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º;
/ct
Decisão
artigo 194; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I;
artigo 348.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto às seguintes
matérias abordadas nas razões recursais: horas extras, adicional
noturno, horas extras decorrentes da supressão do intervalo
intrajornada e adicional de insalubridade.
Processo Nº RO-1000186-42.2015.5.02.0602
Relator
JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS
RECORRENTE
CONVENCAO SAO PAULO
INDUSTRIA DE BEBIDAS E
CONEXOS LTDA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO VIGNA(OAB:
173477/SP)
RECORRIDO
RONALDO TEIXEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO
HELEN CRISTINA VITORASSO(OAB:
145602/SP)
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Intimado(s)/Citado(s):
- CONVENCAO SAO PAULO INDUSTRIA DE BEBIDAS E
CONEXOS LTDA
- RONALDO TEIXEIRA CAVALCANTE
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
Justiça do Trabalho - 2ª Região
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
Gabinete da Vice-Presidência
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas nos apelos, o que
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
PROCESSO nº 1000186-42.2015.5.02.0602
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E.
STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recorrente(s):
CONVENÇÃO SÃO PAULO
INDÚSTRIA DE BEBIDAS E
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Advogado(a)(s):
PAULO ROBERTO VIGNA OAB:
Recorrido(a)(s):
87
Intimem-se.
SP0173477
RONALDO
TEIXEIRA
São Paulo, 04 de dezembro de 2015.
CAVALCANTE
Advogado(a)(s):
HELEN
CRISTINA
VITORASSO
-
OAB:
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
/mn
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id.
da3da7d).
Regular a representação processual, id. eb1a754 - Pág. 2.
Satisfeito o preparo (id(s). 51c91e3 - Pág. 2, 51c91e3 - Pág. 1 e
ae41b0c - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Decisão
Processo Nº RO-1000192-97.2014.5.02.0468
Relator
WILSON RICARDO BUQUETTI
PIROTTA
RECORRENTE
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO
DAYANE BONIFACIO
ADVOGADO
PATRICIA RODRIGUES DE
HOLANDA(OAB: 183732/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- DAYANE BONIFACIO
Alegação(ões):
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior
Justiça do Trabalho - 2ª Região
do Trabalho.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 829;
Gabinete da Vice-Presidência
Código de Processo Civil, artigo 405.
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que tange o
indeferimento da testemunha, por suspeição ante a amizade íntima
existente com o reclamante, bem como em relação a condenação
por responsável subsidiário.
Com a alteração legislativa trazida pela Lei 13.015/2014, a tese é
PROCESSO nº 1000192-97.2014.5.02.0468
RECURSO DE REVISTA
que deve ser alçada à Corte Superior, pela transcrição do trecho
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, após, o
confronto analítico entre a tese contida no trecho e o dispositivo
legal ou dissenso pretoriano invocado (s). A indicação parcial do
trecho - dispositivo do v. Acórdão no início do apelo -, sem
todos os fundamentos que compõem a decisão, assim como a falta
de cotejo entre tais fundamentos e os dispositivos e divergência
jurisprudencial indicados, importa em não admissão do Recurso de
Revista, porque desatendido o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
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Recorrente(s):
DAYANE BONIFACIO
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Advogado(a)(s):
88
PATRICIA RODRIGUES DE
também trabalhou das 21:00 às 05:00 horas; que a reclamante
HOLANDA (SP -
batia o ponto corretamente; que a reclamante fazia intervalo de
183732)
uma hora; que geralmente saia para fazer o intervalo as 02:00
Recorrido(a)(s):
ARCOS
DOURADOS
COMERCIO DE ALIMENTOS
horas; que o mesmo ocorria com o depoente; que na época a
reclamante comia um lanche, salada de fruta, suco e salada; que já
fez a refeição com a reclamante; que a reclamante nunca fez horas
Advogado(a)(s):
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
extras; que segundo o depoente lá não pode..." Grifei.
(SP - 157840)
Assim, comprovado que a autora sempre laborou em jornada de 8h
diárias e 44 semanais, constando de seu contrato de trabalho tal
previsão, nos limites legais, não há como aplicar a limitação
semanal de 16 horas prevista no §4º da Cláusula 3ª da CCT da
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26.10.2015 - id.
9bc5921 - Pág. 1/5).
Regular a representação processual, id. 3378987 - Pág. 1.
Desnecessário o preparo (fl. 48fa0d3 - Pág. 11).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Categoria, devendo prevalecer a jornada semanal de 44 horas
expressa no caput da referida.
Diante do exposto, prevalecendo corretos os controles de pontos
juntados aos autos e diante da ausência de apontamentos de
diferenças de horas extras, reformo a r. decisão de origem, para
afastar a condenação em horas extras e seus reflexos (diferenças
de DSR´s).
Dou provimento.
Não obstante a afronta constitucional aduzida, inviável o
seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v.
Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos
nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede
extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Consta do v. Acórdão:
A violação imputada ao artigo da Lei Maior não viabiliza o apelo,
pois eventual ofensa ao texto da Constituição da República
1- horas extras
A recorrente alega que a r. decisão de origem deve ser reformada
ao argumento de que não se aplica a Convenção Coletiva de
Trabalho, pois a autora não foi contratada para laborar 16 horas
semanais. Aduz que a reclamante trabalhava em jornada móvel e
resultaria da infringência reflexa a normas legais, o que não se
coaduna com o caráter extraordinário do instrumento processual
ora analisado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
variada, conforme contrato firmado entre as partes, aplicando-se o
salário normativo para o trabalhador mensalista. Passemos à
análise da questão.
Intimem-se.
Em que pese a autora ter alegado que foi contratada e laborava
como horista, também afirmou que sempre trabalhou em jornada
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
fixa das 22h às 7h30m/8h (id. 3378953). A ré, por seu turno, afirma
que a autora recebia por hora trabalhada e possuía jornada flexível,
mas nos moldes do contrato individual de trabalho, que previra a
limitação de 8 horas diárias e 44 semanais. Os controles de ponto
juntados aos autos indicam uma jornada regular com as limitações
supra (id. c0b6c7c). A única testemunha ouvida, que laborou junto
com a autora, confirmou o mesmo regime de trabalho, vejamos:
Des. Wilson Fernandes
"...trabalhou com a reclamante sempre na mesma loja; que o
depoente trabalhava das 23:00 às 07:00 horas; que a reclamante
também fez esse horário; que segundo a depoente a mesma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
Vice-Presidente Judicial
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
89
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões):
/mr
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Decisão
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Processo Nº RO-1000200-93.2015.5.02.0709
Relator
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
RECORRENTE
FELIPE ABAL FIORI
RECORRIDO
LEROY MERLIN COMPANHIA
BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
ADVOGADO
Maria Helena Autuori Rosa(OAB:
102684/SP)
artigo 794; Código de Processo Civil, artigo 333; artigo 332.
Sustenta que o v. Acórdão deve se reformado para que seja
decretada a nulidade dos julgados, por cerceamento de defesa.
Consta do v. Acórdão:
2.1. Cerceamento de defesa. Não configuração. Indeferimento de
Intimado(s)/Citado(s):
prova oral haja vista a confissão real.
- FELIPE ABAL FIORI
- LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Argui a reclamada, preliminarmente, a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, pois na audiência de instrução restou
decidido pelo MM. Juízo, sob protestos, pela negativa da oitiva da
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
sua testemunha Sr. João Paulo Azevedo, para comprovar o
Justiça do Trabalho - 2ª Região
exercício de cargo de confiança pelo autor.
Gabinete da Vice-Presidência
Nada a prover.
O direito à produção de prova não é amplo e irrestrito, já que o juiz
PROCESSO nº 1000200-93.2015.5.02.0709
é o seu destinatário final, sendo-lhe lícito indeferir atos processuais
RECURSO DE REVISTA
que se mostrem prescindíveis, inúteis ou meramente protelatórios
Lei 13.015/2014
para o deslinde da questão, de modo a zelar pela celeridade na
prestação jurisdicional, em plena harmonia com os artigos 765 e
852-D, ambos da CLT, e artigos 125, 130 e 131, ambos do Código
de Processo Civil, os quais consagram os princípios da persuasão
racional e do livre convencimento motivado.
Nesse diapasão, segue a iterativa jurisprudência da mais alta Corte
Trabalhista pátria, ex vi:
Recorrente(s):
LEROY MERLIN COMPANHIA
EMENTA: (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
B R A S I L E I R A
DE PERGUNTAS. A determinação ou o indeferimento da produção
D E
de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts.
Advogado(a)(s):
Maria Helena Autuori Rosa -
130 e 131 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser
OAB: SP0102684
declarada.
(TST - 3ª Turma - AIRR nº 40240-76.2007.5.05.0016 - Rel. Alberto
Recorrido(a)(s):
FELIPE ABAL FIORI - CPF:
Luiz Bresciani de Fontan Pereira - DEJT 04.02.2010, unânime)
023.958.030-30
Na casuística, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa,
vez que totalmente despicienda e inócua a produção de prova oral
relativamente à assunção obreira ao cargo de confiança, diante dos
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/10/2015 - id.
dc3056e).
Regular a representação processual, id. fbba86f e ec91963.
Satisfeito o preparo ( e15cddf - Pág. 1, 7f3eb08 - Pág. 1 e 292ce9d
- Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
elementos fáticos relatados pelo preposto da recorrente, em seu
depoimento, que conspiram contra a tese patronal.
Veja que o provimento jurisdicional combatido deixou de aplicar o
art. 62, II, da CLT, não porque a recorrente deixou de desincumbir
de seu encargo processual, mas em razão da confissão real de seu
preposto, que goza de presunção absoluta e faz prova contra o
confitente, conforme interpretação combinada entre os artigos 334,
348 e 350, todos do Codex Processualis.
No mesmo diapasão,trilha a jurisprudência sumular n. 74, item II,
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do TST, ao preceituar que não implica cerceamento de defesa o
regime previsto no capítulo da duração do trabalho: "os gerentes,
indeferimento de provas posteriores em caso de parte confessa.
assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais
Em suma, o provimento jurisdicional combatido foi consectário do
se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e
livre convencimento do Magistrado a quo, donde se conclui pela
chefes de departamento ou filial".
inocuidade da postulação,mostrando-se, ipso facto, despropositada
Contudo, não basta a simples nomenclatura do cargo do
a pretensão de anulação da sentença revisanda.
empregado para excluí-lo do direito de receber horas extras, sendo
Por tais fundamentos, não identificando qualquer violação do art.
imperativo que reste comprovado o efetivo desempenho de função
5º, inciso LV, da CF/88, rejeita-se a pretensão de nulidade
de confiança, caracterizando-se por uma especial fidúcia
processual por cerceamento de defesa.
depositada no empregado, com padrão salarial superior em relação
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, inviável o
aos demais empregados (parágrafo único do art. 62 da CLT), que o
seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no
coloque em natural superioridade em relação a estes, aproximando
v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos
-o da figura patronal.
nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede
Portanto, para a caracterização do exercício do cargo de confiança
extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126
previsto no artigo 62 da CLT, faz-se necessário o preenchimento de
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
dois requisitos, que devem ficar cumulativamente configurados: o de
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE
ordem subjetiva, que é a efetiva execução de tarefas que
CONFIANÇA.
demandam a presença de fidúcia diferenciada; e o objetivo,
Alegação(ões):
consubstanciado na percepção de gratificação de função de, no
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, §II;
mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo.
artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, §I.
Nesse diapasão, analisando a dimensão do art. 62, II, da CLT,
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
esclarece-nos Vólia Bomfim Cassar que, para a exclusão da regra
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para que seja
tutelar da duração do trabalho (Capítulo II da CLT), "necessário o
reconhecido o efetivo exercício do cargo de confiança, excluindo da
preenchimento de dois requisitos concomitantes: exercício de
condenação as horas extras e reflexos
função de confiança e percepção de gratificação de 40% ou
Consta do v. Acórdão:
majoração salarial correspondente a 40% (art. 62, parágrafo único,
2.2. Jornada de trabalho. Horas extras. Não enquadramento do
da CLT)" (in Direito do trabalho, 9ª ed. São Paulo: Método, 2014,p.
obreiro no art. 62, II, da CLT.
660). E segue mais adiante aduzindo que:
Insurge-se a reclamada em face da condenação a quo ao
"A confiança preconizada no art. 62, II, da CLT, é aquela que é
pagamento de horas extras, inclusive decorrentes da não
depositada no empregado que exerce, por delegação, algum poder
concessão do intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados
típico do empregador, se confundindo com ele em alguns atos,
em dobro, e reflexos, ao argumento de que o obreiro insere-se no
similar àquela conceituada no art. 1.172 do Código Civil.
art. 62, II, da CLT, pelo exercício das atribuições relativas à função
O principal poder do empregador é o de gerir a empresa com
de "JOVEM PROFISSIONAL", estando investido no cargo de
autonomia, bem como o de disciplinar seus empregados. Desta
gestão, bem como recebeu mais de 40% de aumente salarial em
forma, aquele empregado que tiver como função a de gestão da
relação aos seus subordinados e a ausência de registro do horário
empresa, do setor ou filial, com total autonomia, é um alto
em cartão de ponto ou similar já confirma a inexistência de controle
empregado incluído do art. 62 da CLT e, portanto, excluído do
de horário.
Capítulo em estudo." (Idem, ob. cit. p. 661)
Subsidiariamente, no tocante à jornada de trabalho, verbera a
Ademais, cumpre averbar que, tratando-se a norma celetária de
recorrente que: é descabido o labor em todos os feriados, pois a loja
hipótese exceptiva aos direitos fundamentais de limitação da
sequer abriu em todos os feriados nacionais, a exemplo dos dias
jornada diária e semanal (art. 7º, XIII, da CRFB) e da
01 de janeiro e 01 de maio; e a recomendação expressa da
contraprestação pela ativação do trabalhador em jornada
reclamada é a de que todos os colaboradores façam efetivamente
extraordinária (art. 7º, XVI, da CRFB), deve estar sobejamente
uma hora de intervalo para refeição e descanso, sendo esse um
evidenciada a reunião dos requisitos estampados no art. 62 da CLT,
procedimento adotado pelo mesmo e todos os seus subordinados.
à luz do princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT).
Examina-se.
Demais disso, a limitação da jornada de trabalho diária e semanal
O art. 62, inciso II, da CLT, diz que não estão abrangidos pelo
traduz-se na primeira conquista do movimento sindical e operário do
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final do século XIX e começo do século XX, estando consagrada na
forma, todas as atividades da loja; que o reclamante estava
primeira Convenção da OIT, sendo verdadeira concretização de um
subordinado diretamente ao Diretor da Loja; que a loja possuía
dos valores e princípios básicos da OIT, qual seja, o trabalho deve
cerca de 10 a 12 gerentes; que o gerente atuava apenas como um
ser fonte de dignidade e não de degradação da pessoa humana.
tutor; que as avaliações do reclamante eram feitas pelo Diretor;
A ausência de fronteiras claras e precisas à duração do trabalho,
que, no caso de ausência ou atraso, o reclamante deveria justificar
que acaba por desaguar frequentemente na submissão obreira às
ao seu tutor e ao Diretor; que, para sair antecipadamente, o
jornadas excessivas e extenuantes, consoante se verifica
reclamante tinha que comunicar verbalmente ao tutor e ao Diretor;
diuturnamente no cotidiano laboral de milhares de trabalhadores
que o reclamante tinha autonomia para tomar decisões apenas
que vêm socorrer-se nesta Justiça Especializada, viola
dentro do projeto em que estaria trabalhando; que o reclamante
frontalmente o postulado da dignidade da pessoa humana,
estava desenvolvendo projetos dentro da área de Família de
verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento
Produtos; que o reclamante poderia estabelecer preços, retirar
constitucional (art. 1º, III, da CRFB). Além disto, a um só tempo,
fornecedores; que o projeto era avaliado pelo Comitê Executivo da
conspurca o valor social do trabalho (art. 1º, IV e 170, caput, da
empresa; que o reclamante apresentava um projeto e era levado até
CRFB) e esvazia o conteúdo da função social da empresa (artigos
o Comitê Executivo; que, caso fosse autorizado, era implementado
5º, XXIII, e 170, III, da CRFB, e artigo 421 do CC/02) e, por fim,
a todas a lojas; que o reclamante não chegou a concluir o projeto
torna ineficazes os direitos fundamentais do meio ambiente do
iniciado; que o reclamante não possuía subordinados; que o
trabalho equilibrado (arts. 6º, 196, 220, VII, e 225, caput, da CRFB)
reclamante não tinha poderes para admitir e demitir empregados,
e da redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXVII, da
apenas podia participar das entrevistas; que o reclamante não
CRFB).
chegou a firmar contratos com outras empresas, porque o projeto
Disso decorre que todo e qualquer regramento legal que tencione
não foi concluído; que, nos primeiros 4 meses do período
reduzir a amplitude desse patamar civilizatório mínimo conquistado
contratual, o reclamante cumpria a jornada de trabalho das 09h00
pela sociedade deve ser interpretado restritivamente, a impor sua
às 18h00, com 1 hora de intervalo intrajornada de segunda a
conformação com a tábua axiológica constitucional protetiva da
sábado; que posteriormente o reclamante cumpria a jornada de
dignidade da pessoa do trabalhador e da valorização do trabalho.
trabalho das 06h00 às 15h00, das 15h00 às 23h00; que o
Fincadas essas premissas e volvendo-se à hipótese dos autos, o
reclamante participava do fechamento da loja; que a loja fecha às
depoimento do preposto da reclamada tratou de derruir a tese
23h00; que o fechamento se inicia às 23h00 e vai até 23h30/0h00;
patronal, na medida em que confessou que:
que, caso aprovado o projeto, após o período de treinamento, o
(i) o reclamante estava na condição de trainee para futuramente
reclamante poderia ser encaminhado para atuar na Área Financeira
poder ser promovido à gerência, encontrando-se no período de
da empresa; que não havia controle da jornada de trabalho; que os
aprendizado sobre várias áreas de atuação da loja;
jovens profissionais não estão sujeitos a controle de jornada de
(ii) o reclamante no exercício de suas atribuições tinha tutor, o qual
trabalho".
fiscalizava intensamente toda a rotina de trabalho do obreiro,
Sobre a exclusão automática do trabalhador do âmbito de
especialmente sua jornada diária, pois, no caso de ausência, atraso
incidência do art. 62, II, consolidado, caso evidenciado o controle de
e saída antecipada, deveria justificar ao seu tutor e também ao
sua jornada, colaciona-se o seguinte precedente do c. TST:
Diretor;
EMENTA: (...) CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONTROLE
(iii) a autonomia obreira era circunscrita ao projeto em que
DE JORNADA. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST
laborava; e
INAPLICABILIDADE. O fato de o Regional concluir com base no
(iv) o reclamante não possuía subordinados, tampouco poderes
depoimento do preposto do reclamado que o reclamante estava
para admitir e demitir empregados.
sujeito a controle de jornada torna irrelevante a discussão a
Confira-se o inteiro teor do depoimento em exame:
respeito da sua inserção, ou não, na função de gerente geral de
DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) PREPOSTO(A) DA RECLAMADA:
agência, uma vez que a jurisprudência desta Corte superior tem
"que o reclamante desempenhava a função de Jovem Profissional;
concedido o direito às horas extras excedentes da oitava diária até
que o reclamante estava na condição de trainee para futuramente
mesmo aos gerentes gerais de agência bancária quando é
poder ser promodido à gerência; que o reclamante estava no
demonstrado que têm sua jornada de trabalho controlada.
período de aprendizado sobre várias áreas de atuação da loja, tais
Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
como: setor de vendas, atendimento, logística, aprendendo, dessa
(RR nº 0134600-03.2002.5.09.0651, 5ª Turma do TST, Rel.
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Emmanoel Pereira. unânime, DEJT 01.08.2014). (g.n.)
Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi
Em suma, o depoimento do preposto da reclamada afasta qualquer
decidida pelo Colegiado Regional, seu reexame, antes de envolver
possibilidade de existência de fidúcia especial na função
a análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais,
desempenhada pelo autor, razão por que se rejeita a alegação
demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se
recursal de enquadramento do laborista no art. 62, II, da CLT.
coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista,
Como consequência inarredável do não enquadramento do obreiro
conforme Súmula nº 126 da Suprema Corte Laboral.
na hipótese estampada no art. 62, II, do Texto Consolidado, por
Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que
imperativo legal (art. 74, § 2º, da CLT c/c art. 333, II, do CPC), tem-
a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula
se como injustificada a omissão da juntada dos controles de
nº 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à
frequência, o que gera a inversão do ônus da prova em desfavor da
reapreciação e revaloração da prova.
defesa, recaindo sobre a recorrente o encargo de comprovar que
Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se,
nos dias 01 de janeiro e 01 de maio não houve labor obreiro e que o
já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a
reclamante efetivamente usufruía da pausa intrajornada.
possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso
Sucede que a única testemunha ouvida em juízo (id. id. 4087673),
jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou
a rogo da demandada, nada relatou sobre os dois pontos recursais
violação constitucional.
em questão, motivo pelo qual prevalece no particular a alegação
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
preambular, à luz da regra de distribuição das cargas probatórias.
AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Confira-se o inteiro teor do depoimento sob comentário:
Alegação(ões):
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: "que
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
desempenha a função de Gerente de Gestão; que exerce cargo de
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
confiança; que possui procuração em nome da reclamada; que tal
Código de Processo Civil, artigo 333.
procuração dá poderes para reprensentar a empresa apenas como
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que diz respeito
preposto em audiência". Rejeito a contradita, posto que não
a condenação da recorrente no pagamento de auxílio alimentação
caracterizada a hipótese de suspeição. Advertido(a) e
em domingos e feriados.
compromissado(a) na forma da lei. Inquirido(a), respondeu: "que
Consta do v. Acórdão:
trabalha para a reclamada desde 2010; que trabalhou como tutor
2.3. Auxílio alimentação em domingos e feriados.
do reclamante; que cumpre a jornada de trabalho das 09h00 às
A Instância de origem condenou a reclamada no pagamento de
18h00/19h00, de segunda a sábado; que trabalha em 2 domingos
auxílio alimentação, previsto no instrumento coletivo da categoria,
ao mês; que, nos domingos, a jornada de trabalho é das 6h30 às
referente ao labor a dois domingos ao mês e todos os feriados no
15h00; das 15h00 às 22h00; que os domingos trabalhados são
período do contrato, ao fundamento de que a ré não comprovou
compensados; que o reclamante cumpria a jornada de trabalho das
sua quitação.
09h00 às 17h30/18h00, de segunda a sábado; que passou também
Insurge-se a reclamada em face dessa condenação, aduzindo que:
a trabalhar em 2 domingos por mês, a partir do 5º mês do contrato
o recorrido não fez prova alguma de que teria trabalhado aos
de trabalho, na mesma jornada de trabalho; que os domingos
domingos e feriados sem a percepção da refeição ou equivalente,
trabalhados pelo reclamante eram compensados; que, nos 4
ônus que lhe competia; e na loja onde o recorrido exercia seu
primenros meses do contrato de trabalho, o reclamante não
mister, havia um refeitório onde eram realizadas todas as refeições
participava do fechamento da loja; que, posteriormente, o
tanto pelo obreiro quanto pelos demais empregados desta
reclamante passou a acompanhar o fechamento da loja; que o
recorrente.
fechamento da loja vai das 15h00 à 0h00; que o fechamento é
Sem razão, todavia.
realizado de 3 a 4 vezes por mês; que o reclamante participou de
De proêmio, impende consignar que, no tópico anterior relativo à
todos estes fechamentos, após os primeiros 4 meses do contrato de
jornada de trabalho, a sentença a quo restou mantida, daí
trabalho; que não havia controle escrito em relação às folgas; que a
resultando que não merece acolhida a primeira tese recursal
folga era concedida aos sábados; que o reclamante nunca ficou
concernente à ausência de labor em domingos e feriados.
sem folga".
Prosseguindo, no tocante à alegação recursal de fornecimento de
Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso patronal no
alimentação, além de ser contraditória com a tese de inexistência de
item.
labor obreiro nos domingos e feriados, a reclamada cinge-se ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
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plano das ilações, olvidando-se de apontar no arcabouço
situações desse jaez.
processual o elemento de prova do fato obstativo ventilado, nos
Além do mais, os entes sindicais pactuantes não contemplaram a
moldes dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC.
limitação da multa normativa ao preconizado pelo art. 412 do
No escólio de Humberto Theodoro Júnior, "segundo máxima antiga,
CC/02, razão por que descabe ao julgador imiscuir-se na
fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (in
autonomia privada coletiva alçada a direito fundamental (art. 7º,
Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 36ª ed. Rio de Janeiro:
XXVI, da Constituição Federal).
Forense, 2001, p. 373).
Em igual diapasão, caminha a jurisprudência do c. TST:
Nesse contexto, nega-se provimento ao recurso patronal no item.
EMENTA: ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
A matéria, tal como analisada, está assente no conjunto fático-
MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL.
probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do
LIMITAÇÃO AO VALOR MÁXIMO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO
disposto na Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
CIVIL. DESRESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. Na
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
hipótese dos autos, foi firmada a Convenção Coletiva 2001/2002,
MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA.
que instituiu, na Cláusula 6ª, multa normativa em caso de
Alegação(ões):
descumprimento de quaisquer cláusulas instituídas e determinou o
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
pagamento da multa a todos os empregados da empresa infratora.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Verifica-se que a mencionada multa normativa foi, com base na
Código de Processo Civil, artigo 333.
autonomia privada coletiva, livre e soberanamente pactuada entre
Pugna o recorrente pela exclusão da multa normativa aplicada.
as partes com base na autonomia privada coletiva, sem que se
Outrossim, aduz ainda, que a multa normativa seja aplicada apenas
estipulasse a limitação do seu valor. Ressalta-se que se trata de
uma por ação.
multa estabelecida em norma coletiva de trabalho para assegurar a
Consta do v. Acórdão:
efetividade dessa norma e criar um incentivo econômico
2.4. Multas normativas. Incidência. Aplicação judicial da limitação
sancionatório que leve a parte obrigada a prestar aquelas
prevista no art. 412 do CC/02. Impossibilidade.
obrigações de fazer ou não fazer, de pagar e de dar que tenham
Pugna a reclamada, ora recorrente, seja expungida da condenação
sido avençadas. Portanto, eventual limitação do valor da multa
o pagamento das multas normativas, ao argumento de que jamais
configuraria o próprio afastamento da força constitucional da
violou qualquer norma coletiva. Subsidiariamente, requer seja a
negociação coletiva com fundamento em norma infraconstitucional
multa normativa aplicada apenas 01 por ação e a incidência do art.
e acarretaria afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da
412 do CC e da OJ 54 da SDI-1/TST.
Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Ao exame.
(...)
Por consectário lógico do desprovimento do recurso patronal no
(TST - RR nº 0000364-89.2012.5.05.0194 - 2ª Turma - Rel. José
tópico anterior, é de rigor a manutenção do comando sentencial
Roberto Freire Pimenta. Unânime - DEJT 25.09.2014) (grifamos)
epigrafado, vazado nos seguintes termos: "A infrações suso
Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso patronal no
reconhecidas importa na cominação prevista nas normas coletivas,
tópico.
e.g. Cláusulas 45, § 8º; 46, j e 47, V, CCT 2012/2013 sob Id
A controvérsia foi dirimida à luz do contexto fático-probatório, cuja
3b7fd99".
reapreciação encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
Quanto à forma de aplicação da multa normativa, a Instância de
seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
origem está adstrita aos parâmetros convencionados pelos
CONCLUSÃO
sindicatos profissional e patronal, não prosperando a pretensão
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
recursal.
Prosseguindo no deslinde da quaestio, a multa convencional
prevista em norma coletiva em nada se relaciona com aquela
Intimem-se.
preconizada no art. 412 do Código Civil, muito menos com a
previsão contida na OJ 54 da SDI-1 do TST, invocada pela
recorrente.
Com efeito, o dispositivo civilista trata da limitação do valor da
cláusula penal pactuada e não do valor da multa aplicada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
São Paulo, 04 de dezembro de 2015.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Des. Wilson Fernandes
94
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 01/10/2015 -
Vice-Presidente Judicial
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/10/2015 - id.
8d29e9c).
/mn
Regular a representação processual, id. f0d6525 - Pág. 3 e 07dcef7
Decisão
- Pág. 1.
Processo Nº RO-1000209-07.2014.5.02.0704
Relator
ELZA EIKO MIZUNO
RECORRENTE
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
Maria Helena Autuori Rosa(OAB:
102684/SP)
RECORRIDO
AGNA MILLENA DE SOUSA
ADVOGADO
Marcos Roberto Mathias(OAB: 170870
-D/SP)
Satisfeito o preparo (id(s). 63c3c18 - Pág. 1, c79004a - Pág. 1 e
a5837c0 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA
CAUSA/FALTA GRAVE.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / SEGURODESEMPREGO / LIBERAÇÃO/ENTREGA DAS GUIAS.
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNA MILLENA DE SOUSA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Alegação(ões):
Gabinete da Vice-Presidência
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso V e X, da
Constituição Federal.
PROCESSO nº 1000209-07.2014.5.02.0704
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482;
RECURSO DE REVISTA
artigo 818; Código Civil, artigo 186; artigo 944; Código de Processo
Lei 13.015/2014
Civil, artigo 333, inciso i.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para acolher a justa
causa aplicada e excluir da condenação as verbas rescisórias
deferidas, eis que incompatíveis com a rescisão contratual ocorrida;
improcedência do pleito de entrega das guias para levantamento de
FGTS ou de pagamento de indenização equivalente. Por fim,
requer, ainda, a reforma do julgado com relação a condenação por
Recorrente(s):
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA -
CNPJ:
dano moral e material.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, sob pena de não
conhecimento, o Recurso de Revista deve indicar, para cada tema
Advogado(a)(s):
Maria Helena Autuori Rosa OAB: SP0102684
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
apelo (CLT, 896, §1.º-A, I).
Recorrido(a)(s):
AGNA MILLENA DE SOUSA
Feita a indicação, a parte deverá confrontá-la com a violação ou
divergência que entende existente, sendo que, para viabilizar este
cotejo, compete ao recorrente indicar, de forma explícita e
Advogado(a)(s):
Marcos Roberto Mathias - OAB:
fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou
SP0170870-D
orientação jurisprudencial do C. TST que conflite com a decisão
regional.
Trata-se do cotejo analítico de teses, razão pela qual não basta a
mera transcrição de parte do acórdão regional no início do
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
apelo, sendo imprescindível, para viabilizar o reexame, o destaque
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
do trecho referente a cada tema cuja reforma é pretendida.
95
RECURSO DE REVISTA
Assim procedendo, o recorrente não se desincumbiu do encargo
que lhe competia, deixando de apontar o trecho do v. Acórdão
impugnado que demonstra o prequestionamento das questões
revolvidas no apelo, impedindo a análise dos demais aspectos, pois
torna impossível verificar se foram preenchidos os demais
requisitos de admissibilidade recursal, como similitude de base
fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em
torno da mesma questão jurídica, ou ainda, que a lei disponha de
forma direta e literal em sentido contrário ao trecho indicado.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
Recorrente(s):
BANCO PSA FINANCE
BRASIL S/A.
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Advogado(a)(s):
IVO NICOLETTI JUNIOR (SP 111254)
Recorrido(a)(s):
DIEGO BEZERRA DE PAULA
Advogado(a)(s):
ALEXANDRE BESERRA
Intimem-se.
São Paulo, 08 de dezembro de 2015.
KULLMANN (SP - 162124)
Des. Wilson Fernandes
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Vice-Presidente Judicial
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/10/2015 - id.
162f85b).
/mn
Decisão
Processo Nº RO-1000210-86.2014.5.02.0705
Relator
MARTA CASADEI MOMEZZO
RECORRENTE
BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
ADVOGADO
IVO NICOLETTI JUNIOR(OAB:
111254/SP)
ADVOGADO
FABIO CHIKASAWA(OAB:
317100/SP)
RECORRIDO
DIEGO BEZERRA DE PAULA
ADVOGADO
ALEXANDRE BESERRA
KULLMANN(OAB: 162124/SP)
Regular a representação processual, id. f43316f, c01b2e7.
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do
recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 128, item III do colendo Tribunal
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
- DIEGO BEZERRA DE PAULA
Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI;
artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 154; artigo 244;
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º.
- divergência jurisprudencial.
Gabinete da Vice-Presidência
Sustenta que deve ser reputado correto o recolhimento, inclusive,
por analogia ao entendimento de que quando empresas do mesmo
grupo econômico recolhem o preparo recursal, não importa para o
autor quem o fez, bastando que tenha sido atingida a finalidade do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
96
preparo, qual seja, a garantia da execução, sendo exatamente o
caso dos autos.
Intimem-se.
Consta do v. Acórdão:
São Paulo, 08 de dezembro de 2015.
Não conheço do recurso ordinário interposto, por deserto.
Com efeito, o comprovante de pagamento apresentado (Id 4d51db4
- Pág. 3) não demonstra o recolhimento do depósito recursal, haja
vista que a representação numérica do código de barras respectiva
não corresponde à indicada na Guia de Recolhimento para Fins de
Des. Wilson Fernandes
Recurso junto à Justiça do Trabalho juntado aos autos (Id 4d51db4
- Pág. 1), em inobservância, portanto, ao disposto no art. 899, § 1º,
Vice-Presidente Judicial
da CLT, e na Instrução Normativa 26/2004, IV, "a", do TST, que
assim estabelece:
"IV- A comprovação da efetivação do depósito recursal, dar-se-á
obrigatoriamente das seguintes formas:
a) No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa
Econômica Federal ou dos bancos conveniados, mediante a
juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada, e
b) na hipótese de recolhimento feito via Internet, com a
apresentação do "Comprovante de Recolhimento/FGTS - via
Internet Banking" (Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento
para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para
confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão
coincidir"(g.n.)
Assim, não comprovado o recolhimento do depósito recursal, deixo
de conhecer do recurso ordinário, por deserto.
A questão é interpretativa, mas o aresto colacionado é inservível ao
confronto de teses, porquanto não cita a fonte oficial ou repositório
autorizado em que foi publicado (Súmula 337/I/TST).
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
contrário do que o dispositivo expressamente estatui.
Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra
restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da
existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da
norma.
No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência
apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do
artigo 896, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
/kb
Decisão
Processo Nº RO-1000217-39.2015.5.02.0254
Relator
MAGDA APARECIDA KERSUL DE
BRITO
RECORRENTE
LUIS ERAMAR ASSIS DE BEM
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE COELHO(OAB:
132186-D/SP)
RECORRENTE
LUIZ FERNANDO DE MORAES
PINTO
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE COELHO(OAB:
132186-D/SP)
RECORRENTE
JOSE LUIZ DE AGUIAR
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE COELHO(OAB:
132186-D/SP)
RECORRENTE
JULIO LEANDRO VAZQUEZ
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE COELHO(OAB:
132186-D/SP)
RECORRENTE
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE COELHO(OAB:
132186-D/SP)
RECORRENTE
MARCIO NUNES DE ARAUJO
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE COELHO(OAB:
132186-D/SP)
RECORRENTE
JOSE LUIZ BARREIRA CISTERNA
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE COELHO(OAB:
132186-D/SP)
RECORRENTE
JOSE GUILHERME DOS SANTOS
MACHADO
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE COELHO(OAB:
132186-D/SP)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
SÉRGIO DA SILVA FALECO(OAB:
161314/SP)
ADVOGADO
ERIKA QUINTAS RODRIGUES(OAB:
201925/SP)
ADVOGADO
RONISA FILOMENA
PAPPALARDO(OAB: 87373/SP)
ADVOGADO
LILIANE AZEVEDO ALCANTARA
SEABRA(OAB: 320605/SP)
ADVOGADO
LILIAN KILL DAMY CASTRO(OAB:
190984-A/SP)
ADVOGADO
JULIA ZENUN JUNQUEIRA
MIYAMURA(OAB: 222318/SP)
ADVOGADO
EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA
GOMES(OAB: 210779/SP)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
VERA LUCIA SILVEIRA
PEIXOTO(OAB: 100715/SP)
JORGE EDMUNDO CARPEGIANI DA
SILVA JUNIOR(OAB: 225730/SP)
VIDAL SION NETO(OAB: 82618/SP)
ADVOGADO
ADVOGADO
97
11a7317).
Regular a representação processual, id. 782d228, 31de37e,
995eda2, e230ac2, ad6da2f, 05da423, c06bcfd, 3ad7244 .
Intimado(s)/Citado(s):
Desnecessário o preparo (ação parcialmente procedente).
- JOSE GUILHERME DOS SANTOS MACHADO
- JULIO LEANDRO VAZQUEZ
- LUIS ERAMAR ASSIS DE BEM
- MARCELO PAIVA DOS SANTOS
- MARCIO NUNES DE ARAUJO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Alegação(ões):
Justiça do Trabalho - 2ª Região
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172; nº 297 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Gabinete da Vice-Presidência
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sustenta a nulidade do v. acórdão por negativa de prestação
jurisdicional, ao argumento que não obstante a interposição de
embargos declaratórios a decisão mostrou-se omissa sobre
questões invocadas e essenciais ao deslinde da controvérsia.
Discorda do cálculo utilizado para o pagamento dos reflexos das
PROCESSO nº 1000217-39.2015.5.02.0254
horas extras nos RSR´s, alegando amparo no artigo 5º, a, da Lei
RECURSO DE REVISTA
605/49 (com as modificações inseridas pela Lei 7.415/85) e na
Súmula 172 do C. TST.
Consta do v. Acórdão:
Os embargantes pretendem o prequestionamento em relação à
forma de cálculo dos reflexos das horas extras nos repousos
semanais remunerados.
Alegam que cumprem jornada de oito horas diárias - turno
ininterrupto de revezamento -, em regime de três dias de trabalho
Recorrente(s):
JOSE GUILHERME DOS
por dois dias de descanso; que são empregados regidos pela Lei nº
SANTOS MACHADO
5.811 de 1972; que as folgas concedidas nesse regime são
e
consideradas repousos remunerados, e não dia útil não trabalhado,
Advogado(a)(s):
JOSE HENRIQUE COELHO
(SP -
Recorrido(a)(s):
132186)
de modo que as horas extras refletem sobre o descanso integral
concedido no mês, ou seja, sobre todas as folgas e repousos
concedidos ao trabalhador.
PETROLEO BRASILEIRO S A
Todavia, a matéria supracitada foi devidamente apreciada no
PETROBRAS
acórdão embargado e não constitui prequestionamento, nem
Advogado(a)(s):
EDUARDO DE ARAUJO
PEREIRA GOMES (SP -
configura omissão, obscuridade ou contradição. O que os
embargantes pretendem é a modificação da decisão por meio de
instrumento impróprio.
Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
pacífica do C. TST, consubstanciada pela Súmula nº 459, somente
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 -
por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/10/2015 - id.
Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
98
de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
violação a disposição diversa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA /
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO.
Alegação(ões):
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do colendo Tribunal Superior
Superior do Trabalho.
do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 614, §3º.
Pleiteia o deferimento dos honorários advocatícios.
- divergência jurisprudencial.
- artigo 5º, a, da Lei 605/49.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
- Lei 7.415/85.
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
- art. 4º da Lei nº 5.811/1972.
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Sustenta a condenação da reclamada a efetuar o pagamento dos
Recurso de Revista .
reflexos de todas as horas extras sobre os DSR´s., alega ainda, a
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
incidência sobre férias com abono, 13º salários, fgts e PLR-parcela
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
calculada sobre o salário global conforme CCT.
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
Consta do v. Acórdão:
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
' (...)
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
Os recorrentes confundem repouso semanal remunerado com
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
outros dias de repouso. Repousos semanais remunerados são dias
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
de descanso concedidos por força de lei ou por disposição
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
normativa e são remunerados como se fossem de efetivo trabalho.
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Já os descansos superiores à previsão legal não são remunerados.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
O artigo sétimo da Lei nº 5.811 de 1972 não declara que todos os
repousos concedidos terão natureza de descanso semanal
CONCLUSÃO
remunerado , mas apenas que "a concessão dos repousos quita a
obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
trata a Lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949". Ao dispor que a
concessão dos repousos na forma da referida lei quita o repouso
semanal remunerado, não quer dizer que eles se confundem, mas
que o especial, por ser mais amplo que o geral, abrange-o.
Intimem-se.
Desse modo, apenas sobre o descanso semanal remunerado
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
efetivo é que há repercussão das horas extras trabalhadas, não
atingindo todos os dias de descanso, consoante entendimento
disposto na Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 172 do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
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Des. Wilson Fernandes
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Vice-Presidente Judicial
Recorrido(a)(s):
99
1.
HELOISA BORGES DO
NASCIMENTO
Advogado(a)(s):
/kp
1.
DOGLAS BATISTA DE
ABREU (SP -
235001)
Decisão
Processo Nº RO-1000219-73.2015.5.02.0362
WILMA GOMES DA SILVA
HERNANDES
RECORRENTE
HELOISA BORGES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
DOGLAS BATISTA DE ABREU(OAB:
235001/SP)
ADVOGADO
GLAUCIO ALVARENGA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 229248/SP)
ADVOGADO
RODRIGO ANTONIO DE
SOUSA(OAB: 264268/SP)
RECORRENTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
JOSE FERNANDO XIMENES
ROCHA(OAB: 27439/RJ)
ADVOGADO
Alessandra Felice dos Santos
Percequillo(OAB: 152493/SP)
RECORRENTE
EMBRATEL TVSAT
TELECOMUNICACOES SA
ADVOGADO
Alessandra Felice dos Santos
Percequillo(OAB: 152493/SP)
RECORRIDO
RICARDO & PERON TELECOM LTDA
- ME
Relator
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/10/2015 - id.
820ee57).
Regular a representação processual, id. 2ce26bb, b6b3347.
Satisfeito o preparo (id(s). aff0e93 e 68c0fcc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(a) Lei nº 4886/65, artigo 1º.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
- HELOISA BORGES DO NASCIMENTO
- RICARDO & PERON TELECOM LTDA - ME
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que não há nenhuma ingerência das recorrentes na
administração dos obreiros da empresa representante, (1ª ré) e que
esta também não é fornecedora de mão de obra para as
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Gabinete da Vice-Presidência
contratantes, mas simplesmente comercializa os produtos das
recorrentes, havendo, portanto, contrato comercial entre elas.
Consta do v. Acórdão:
5- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
RECURSO DE REVISTA
As reclamadas insurgem-se contra a sentença que as condenou,
subsidiariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas
nesta ação. Defendem que mantiveram contrato de natureza civil
de representação comercial autônoma com a primeira reclamada,
tudo em conformidade com a Lei 4.886 de 09.12.1965 com as
alterações da Lei 8.420 de 08.05.1992. Asseguram que a
contratação entre as reclamadas é lícita e que a hipótese dos autos
não retrata a terceirização de serviços.
Sem razão.
Recorrente(s):
1. CLARO S.A. e outro(s)
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que não se discute a
licitude da terceirização dos serviços, mas apenas a
responsabilidade subsidiária das tomadoras em virtude de terem se
Advogado(a)(s):
1.
Alessandra Felice dos
Santos
Percequillo (SP -
beneficiado com a força de trabalho da autora, por meio da primeira
reclamada. Aliás, a existência de terceirização ilícita resultaria no
reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços, oq eu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
100
não é o caso dos autos.
não cumpridora de suas obrigações trabalhistas e das atribuições
Na hipótese, é fato incontroverso que as reclamadas firmaram
advindas do contrato de prestação de serviços.
"Contrato de Credenciamento de Parceiros via Embratel e outras
avenças", cujo objeto é a "Prestação pelo Parceiro de: i) serviços
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como
de representação comercial, promovendo e intermediando a venda
tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de
de assinaturas da Via Embratel; ii) instalação, distribuição e retirada
contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em
de equipamentos Via Embratel e; iii) serviços de assistência técnica
sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º
aos assinantes Via Embratel". (Id. eae74a2).
126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Também restou evidenciado que a reclamante prestou serviços em
No mais, a r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331
favor das recorrentes por meio da primeira reclamada. Nesse
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
sentido, a testemunha informou que:
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
"Que a reclamante era vendedora (...) que via a reclamante
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
fazendo vendas em ações da primeira reclamada nos bairros; que
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
os vendedores usavam camiseta com o logo da 2ª e da 1ª
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
reclamada; que a reclamante usava este uniforme quando fazia
CONCLUSÃO
vendas; que a primeira reclamada vendia TV por assinatura das 2ª
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
e 3ª reclamadas;que os uniformes eram fornecidos pela primeira
reclamada".
Assim, em virtude da modalidade de contratação noticiada, mister
Intimem-se.
se faz ratificar a decisão de origem que declarou a existência de
responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº
São Paulo, 09 de dezembro de 2015.
331 do Colendo TST, que tem como fundamento o ordenamento
jurídico vigente, inclusive a Constituição. Configurada culpa "in
eligendo".
Ao contratar empresa terceirizada, cumpre à contratante exercer
fiscalizações diuturnas, no que diz respeito à idoneidade financeira
da prestadora de serviços e ao cumprimento da legislação
Des. Wilson Fernandes
trabalhista, sob pena de incorrer em culpa "in eligendo" e "in
vigilando".
Vice-Presidente Judicial
No caso dos autos, restou demonstrado, por exemplo, que a
primeira reclamada não registrou o vínculo empregatício da autora,
deixando de pagar todas as verbas inerentes ao contrato de
trabalho, irregularidades que poderiam ter sido evitadas com um
/kb
Decisão
mínimo de fiscalização pela tomadora.
Deste modo, necessária a responsabilidade subsidiária das
recorrentes, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Logo, ao não
fiscalizar, incorreu em culpa in vigilando.
Saliente-se que não há violação ao princípio da legalidade (art. 5º,
inciso II e 37, caput, da Constituição Federal). A condenação está
de acordo com os princípios da dignidade da pessoa humana do
trabalhador, da legalidade (art. 186, C. Civil) e função social da
empresa, ou seja, direitos fundamentais previstos na própria
Constituição Federal.
Por certo, as recorrentes tão somente arcarão com o montante da
condenação caso não o faça a devedora principal, primeira
reclamada, cabendo, ainda, direito de regresso contra a prestadora,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
Processo Nº RO-1000221-08.2014.5.02.0385
Relator
MARCOS CESAR AMADOR ALVES
RECORRENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE SAO PAULO
ADVOGADO
CATARINA APARECIDA DOS
SANTOS OLIVEIRA(OAB: 271512/SP)
ADVOGADO
LEILIANE DE AZEVEDO
SOARES(OAB: 301133/SP)
RECORRIDO
CECI RESTAURANTE SABOR
MINEIRO LTDA - ME
ADVOGADO
ANGELINA MARIA CRISTINA
SALVATI FICO(OAB: 86881/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CECI RESTAURANTE SABOR MINEIRO LTDA - ME
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
101
LEGITIMIDADE ATIVA.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Alegação(ões):
Gabinete da Vice-Presidência
- violação do(s) artigo 8º, inciso III; artigo 5º, inciso XXI; artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 513;
artigo 872, §único; artigo 71, §4º.
- Lei nº 7.347/85.
- inciso III, do artigo 81, da lei 8.078/90.
PROCESSO nº 1000221-08.2014.5.02.0385
O sindicato autor propôs ação de cumprimento cumulada com
reclamação trabalhista por substituição processual. Postula 'a
RRECURSO DE REVISTA
expedição de ofícios, condenar o recorrido ao pagamento das
diferenças do vale transporte, indenização pelo não fornecimento
de vale refeição, adequação do seguro de vida, entrega das RAIS
com cominação de astreinte, multas convencionais em decorrência
do desrespeito a Convenção Coletiva do Trabalho, aplicação das
cláusulas normativas e honorários advocatícios'. Sustenta a
legitimidade ativa do sindicato.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
Recorrente(s):
S I N D I C A T O
D O S
EMPREGADOS
NO
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista .
Advogado(a)(s):
LEILIANE DE AZEVEDO
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
SOARES (SP -
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
301133)
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
Recorrido(a)(s):
CECI RESTAURANTE SABOR
MINEIRO LTDA - ME
Advogado(a)(s):
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
ANGELINA MARIA CRISTINA
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
SALVATI FICO (SP - 86881)
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 -
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/10/2015 - id.
06b0b53 ).
CONCLUSÃO
Regular a representação processual, id. 3400109 .
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Satisfeito o preparo (id(s). ae33050).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimem-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
PROCURADORES / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA /
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Des. Wilson Fernandes
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Vice-Presidente Judicial
Recorrido(a)(s):
102
1. VALDEMIR GONCALVES
DA ROCHA
/kp
Advogado(a)(s):
1. ANGELA MARIA ESTEVAM
FIUSA (SP - 133457)
Decisão
Processo Nº RO-1000227-42.2014.5.02.0473
Relator
LUCIANA CARLA CORREA
BERTOCCO
RECORRENTE
EUZEBIO COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
WALQUIRIA LIMA ROSA
NOGUEIRA(OAB: 162426-D/SP)
RECORRIDO
VALDEMIR GONCALVES DA ROCHA
ADVOGADO
ANGELA MARIA ESTEVAM
FIUSA(OAB: 133457/SP)
RECORRIDO
ISOFIO INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
CLARISSA ARSUFFI(OAB:
267624/SP)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id.
95777).
Regular a representação processual, id. 3444000 - Pág. 1.
Dispensado o preparo (id. 5322800 - Pág. 4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
- EUZEBIO COSTA DE OLIVEIRA
- ISOFIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- VALDEMIR GONCALVES DA ROCHA
Alegação(ões):
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 191.
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- divergência jurisprudencial.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Insurge-se contra o v. acórdão que julgou improcedente o pedido
de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Gabinete da Vice-Presidência
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
PROCESSO nº 1000227-42.2014.5.02.0473
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
RECURSO DE REVISTA
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
Recorrente(s):
Advogado(a)(s):
1. EUZEBIO COSTA DE
CONCLUSÃO
OLIVEIRA
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
1. WALQUIRIA LIMA ROSA
NOGUEIRA (SP - 162426)
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Intimem-se.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
103
São Paulo, 16 de dezembro de 2015.
Recorrente(s):
VIA VAREJO S/A
Advogado(a)(s):
CRISTIANE
DASSIE
GRAZIOLLI (SP -
150387)
Des. Wilson Fernandes
Recorrido(a)(s):
Vice-Presidente Judicial
SERGIO
APARECIDO
ANDRADE
Advogado(a)(s):
RODRIGO DE ALMEIDA
RAPOSO (SP -
177836)
/ju
Decisão
Processo Nº RO-1000236-38.2015.5.02.0612
Relator
ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA
REZENDE
RECORRENTE
SERGIO APARECIDO ANDRADE
ADVOGADO
RODRIGO DE ALMEIDA
RAPOSO(OAB: 177836/SP)
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB:
150387/SP)
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
RECORRIDO
SERGIO APARECIDO ANDRADE
ADVOGADO
RODRIGO DE ALMEIDA
RAPOSO(OAB: 177836/SP)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB:
150387/SP)
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21.10.2015 - id.
5722e19 - Pág. 1/12).
Regular a representação processual, id. eb5dc33 - Pág. 1/3.
Satisfeito o preparo (id(s). 78177fb - Pág. 1, 78177fb - Pág. 2,
4805208 - Pág. 9, 07581c1 - Pág. 1 e 07581c1 - Pág. 2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMISSIONISTA.
Alegação(ões):
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO APARECIDO ANDRADE
- VIA VAREJO S/A
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 340 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- id 5722e19 - Pág. 6: 09 arestos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Consta do v. Acórdão, cujo tópico foi transcrito por inteiro pela
recorrente :
Gabinete da Vice-Presidência
4- DAS JORNADA DE TRABALHO. DAS DIFERENÇAS DE
HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO (MATÉRIA
COMUM AOS RECURSOS)
PROCESSO nº 1000236-38.2015.5.02.0612
RECURSO DE REVISTA
A r. sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido,
ponderando o seguinte:
"Alegou o reclamante, em sua peça inicial, que laborava em
jornada extraordinária, inclusive quanto ao intervalo para refeição e
descanso, além de domingos e feriados, pleiteando horas extras e
reflexos. A reclamada defendeu-se negando qualquer trabalho
além dos horários consignados nos cartões de ponto, porém não
juntou nenhum cartão de ponto nos autos, a fim de comprovar a
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
104
tese defensiva.
de meio dia e quinze/meio dia e meia até 22h30, de segunda-feira a
Assim, ante a prova produzida nos autos, fixo a jornada de trabalho
sábado no mesmo horário, e nos domingos das 13h às 21h; que
do autor nos termos do pedido inicial, com contornos do depoimento
folgava um domingo por mês; que sempre gozou uma folga por
pessoal: das 12:30 às 22:00 horas, de segunda à domingo, inclusive
semana (...)".
feriados, exceto natal, ano novo e dia do trabalhador, com uma
A ré contestou o pedido sem sequer informar a jornada
folga semanal e intervalo para refeição e descanso de uma hora,
efetivamente laborada pelo obreiro.
ante o princípio da razoabilidade.
Saliente-se que nem mesmo cuidou a empregadora de juntar aos
Portanto, procede o pedido de adicional de horas extras, nos
autos os cartões de ponto do reclamante ou de justificar a sua
termos da Súmula 340 do TST , pois era comissionista puro
ausência. Destarte, não se desincumbiu a reclamada de seu ônus
conforme alegações iniciais, consideradas estas às excedentes da
de comprovar os horários efetivamente trabalhados pelo
oitava diária ou quadragésima quarta semanal, o que for mais
reclamante, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, porquanto
benéfico ao reclamante, sendo o adicional normativo, e na
não comprovou nem mesmo a pré-assinalação do intervalo,
ausência deste, o adicional legal de 50% para o labor de segunda à
conforme determina o artigo 74, §2º da CLT. Neste sentido a
sábado e 100% aos domingos e feriados, além dos reflexos em
Súmula 338 do C. TST:
DSR's, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
"338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Res.
Para apuração do adicional de horas extras deverá ser considerada
36/1994, DJ 18.11.1994. Redação alterada - Res 121/2003, DJ
a evolução salarial do Não há amparo legalreclamante, bem como o
19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das
divisor 220 e dias efetivamente trabalhados. para o pleito de
Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SDI-1 - Res.
reflexos dos DSR´s das horas extras nas demais verbas do
129/2005, DJ. 20.04.2005)
contrato de trabalho.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
Autorizo, desde já, a dedução dos valores pagos sob a mesma
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
rubrica, desde que comprovado nos autos."
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
Insurge-se o reclamante, contra os fundamentos adotados pelo
freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
órgão jurisdicional de origem, argumentando que "há que se
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-
adequar essa jornada para que se finde as 22h30, eis que na inicial
Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)"
se narrou que o labor se encerrava às "22h15 / 22h30" (doc. "Num.
Dou provimento ao recurso do reclamante para: 1º) determinar que
d49caef - Pág. 4") e o reclamante disse em audiência que
as horas extras deferidas na origem sejam calculadas com
trabalhava: "até 22h30"
observância da jornada informada na exordial: de segunda-feira a
A reclamada, por sua vez, aduz que "não havendo determinação
sábado das 12h30 às 22h15, com intervalo para refeição e
judicial para a juntada da integralidade dos controles de horário, a
descanso de 30 minutos em três dias por semana e nos demais
omissão injustificada de sua apresentação, pelo empregador, não
dias com intervalos de uma hora, e aos domingos trabalhava,
implica, necessariamente, prova da jornada extraordinária
inicialmente, das 13h00 às 20h00, e desde o ano de 2012 até a
declinada na exordial, nos moldes previstos pelo art. 359 do CPC.
rescisão das 13h00 às 21h00; sempre com uma folga semanal; 2º)
Vale dizer, o ônus da prova quanto à jornada excedente, por se
acrescer à condenação o que em execução for apurado a título de
tratar de fato constitutivo do direito, compete ao empregado, de
adicional noturno pela jornada exercida após as 22h00, acrescidas
conformidade com os arts. 818." Examina-se.
do adicional legal de 20%, com contagem da hora reduzida e com
O autor formulou pedido de diferenças de horas extras sustentando
reflexos DSR's e feriados, horas extras, férias + 1/3, 13º salário,
que laborava, em escala 6x1, "dentre outros horários e em média,
aviso prévio e FGTS + 40%; 3º) acrescer à condenação o
de segunda-feira a sábado das 12h30 / 13h00 às 22h15 / 22h30,
pagamento de uma hora extra, três dias por semana trabalhada,
com intervalo para refeição e descanso de 20 a 30 minutos em dois
em razão da supressão do intervalo intrajornada (súmula 437 do C.
a três dias por semana e nos demais dias com intervalos de uma
TST); observados os parâmetros e reflexos fixados na origem para
hora. Aos domingos trabalhava, inicialmente, das 13h00 às 20h00,
as demais horas extras.
e desde o ano de 2012 até a rescisão das 13h00 às 21h00, sendo
Nego provimento ao recurso da reclamada.
metade dos domingos sem qualquer intervalo ou com apenas 20 a
30 minutos, e a outra metade com uma hora de intervalo."
Sustenta a reforma do v. acórdão, uma vez que "deve ser
Por ocasião da audiência, o autor informou que "(...)que trabalhava
considerado in casu, apenas o pagamento do adicional de horas
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
105
extras, considerando-se o total das comissões auferidas e divido
pelas horas efetivamente trabalhadas com percentual previsto na
Gabinete da Vice-Presidência
Convenção Coletiva" e que "seja aplicada a Súmula 340 do
Colendo TST, sendo devido a recorrida apenas o adicional de
horas extras previsto na convenção coletiva da categoria, tendo
como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas quando
da apuração das horas extras ".
Como se vê, a matéria, nos termos em que agora é discutida, não
PROCESSO nº 1000244-92.2013.5.02.0221
foi prequestionada, o que se depreende da leitura do v. acórdão, e
RECURSO DE REVISTA
não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos
Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema.
Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297 do
C. Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
Recorrente(s):
FAST SHOP S.A
Advogado(a)(s):
Maria Helena Autuori Rosa (SP
São Paulo, 04 de dezembro de 2015.
- 102684)
Des. Wilson Fernandes
Recorrido(a)(s):
DANIEL DAVID DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
ROGERIO VANADIA (SP 237681)
Vice-Presidente Judicial
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
/mr
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão
Processo Nº RO-1000244-92.2013.5.02.0221
Relator
CARLOS ROBERTO HUSEK
RECORRENTE
FAST SHOP S.A
ADVOGADO
LUCIA ANTONELLA
CRISIGIOVANNI(OAB: 232915/SP)
ADVOGADO
Maria Helena Autuori Rosa(OAB:
102684/SP)
RECORRIDO
DANIEL DAVID DOS SANTOS
ADVOGADO
ROGERIO VANADIA(OAB:
237681/SP)
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22.10.2015- id.
7a7d62e - Pág. 1/12).
Regular a representação processual, id. cdf4014 - Pág. 1/2,
c6e1379 - Pág. 1/2.
Satisfeito o preparo (id(s). 2799654 - Pág. 1, 2799654 - Pág. 1 e
2799617 - Pág. 1).
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DAVID DOS SANTOS
- FAST SHOP S.A
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO /
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
106
BANCO DE HORAS.
Alegação(ões):
Do adicional noturno
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Embora o autor recebesse adicional noturno, este era pago a
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
menor do que realmente devido. Assim, correta a decisão de
Código de Processo Civil, artigo 333.
primeiro grau que condenou a ré ao pagamento do adicional
- divergência jurisprudencial.
noturno no percentual de 20% na jornada de trabalho realizada
entre às 22hs e 5:00h, observada a redução da hora noturna.
Consta do v. Acórdão:
Mantém-se.
Não obstante as afrontas legais, inviável o seguimento do apelo,
Das horas extras e reflexos
uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas
O autor, em audiência, reconheceu que fazia registro biométrico da
razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-
jornada de trabalho e o relógio de marcação emitia recibo com o
probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência
horário correto anotado. Os recibos de horário de registro, juntados
que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do
pelo autor (id 360578), em cotejo com os controles de jornada
Trabalho.
apresentados pela ré (id 1935458), demonstram que nos cartões
E, novamente aqui, a questão do ônus da prova , da forma como
está consignada a jornada efetivamente laborada.
ora debatida, é matéria que não foi prequestionada no v. acórdão e
Aplica-se ao caso em tela o previsto na Súmula 85 do TST.
não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos
No entanto, como a ré não apresentou convenção coletiva ou
Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema.
acordo coletivo da categoria comprovando o acordo quanto a
Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297 do
existência de banco de horas, não há como considerar válido o
C. Tribunal Superior do Trabalho.
banco de horas, estando correta a decisão de primeiro grau que
CONCLUSÃO
condenou a ré ao pagamento das horas extras, devendo ser
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
mantida em seus exatos termos.
Mantém-se.
A matéria, tal como analisada, está assente no conjunto fático-
Intimem-se.
probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do
disposto na Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
Quanto ao encargo da prova, a matéria, tal como ora discutida, não
foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor
os competentes Embargos Declaratórios objetivando
pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a
questão, ante os termos da Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior
do Trabalho.
A violação imputada ao artigo da Lei Maior não viabiliza o apelo,
Des. Wilson Fernandes
pois eventual ofensa ao texto da Constituição da República
resultaria da infringência reflexa a normas legais, o que não se
Vice-Presidente Judicial
coaduna com o caráter extraordinário do instrumento processual
ora analisado.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO / HORA NOTURNA REDUZIDA.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
Consta do v. Acórdão:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
/mr
Decisão
Processo Nº RO-1000245-47.2014.5.02.0252
Relator
ADRIANA PRADO LIMA
RECORRENTE
JOACI GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RODRIGO SILVA CALIL(OAB:
184847/SP)
RECORRIDO
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
THIAGO AUGUSTO VEIGA
RODRIGUES(OAB: 221896/SP)
MARIANA MARTUCCI BERTOCCO
COELHO(OAB: 255346/SP)
JULIANA SANTOS TEIXEIRA(OAB:
240376/SP)
ELITON ALVES PIMENTA(OAB:
321733/SP)
NATALIA CRISTINA ARIAS
RODRIGUES PINHO(OAB:
280064/SP)
DIEGO COSTA DE SOUZA(OAB:
307261/SP)
FERNANDO MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 260137/SP)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
107
Recurso de: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A.
USIMINAS
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15.05.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25.05.2015 - id.
06e4f49 - Pág. 1).
Regular a representação processual, id. 15a73f2 - Pág. 1/7.
Satisfeito o preparo (id(s). 167fea7 - Pág. 1, 7aca7e2 - Pág. 1 e
1b9191a - Pág. 1).
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
- JOACI GONCALVES DE OLIVEIRA
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / POR
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
Gabinete da Vice-Presidência
RESCISÓRIAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
PROCEDIMENTO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA
ESPECÍFICA / REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO.
PROCESSO nº 1000245-47.2014.5.02.0252
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DE REVISTA
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
PLANO DE SAÚDE.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 371 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da
Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº
9656/1998, artigo 30.
Recorrente(s):
1. USINAS SIDERURGICAS
- divergência jurisprudencial. id 06e4f49 - Pág. 6 : 13 arestos.
DE MINAS GERAIS
Sustenta que não faz jus o reclamante ao pleito de nulidade da
S/A.
rescisão e reintegração, tampouco o pagamento de qualquer valor,
Advogado(a)(s):
1. THIAGO AUGUSTO VEIGA
pois o afastamento previdenciário se deu após a rescisão
RODRIGUES (SP - 221896)
contratual, que não se configurou dispensa discriminatória, que o
reclamante não requereu a tutela antecipada, não pretendendo a
Recorrido(a)(s):
1. JOACI GONCALVES DE
reintegração e sim a indenização correspondente, que não se
OLIVEIRA
verificou o dano moral, não devendo ser aplicada a
responsabilidade objetiva à recorrente, e caso permaneça a
Advogado(a)(s):
1.
RODRIGO SILVA CALIL
(SP -
184847)
condenação, o valor arbitrado a tal título deve ser reduzido. Alega,
por fim, ainda incabível a manutenção do recorrido no plano de
saúde.
Ocorre que, a partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso
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de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada
danos morais, pretendendo prequestionar a matéria, conforme
tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
entendimento jurisprudencial previsto na Súmula nº 297 do C. TST.
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
VOTO
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos.
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
Alega o(a) embargante que pretende prequestionar a matéria, nos
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
termos da Súmula nº 297 do C. TST.
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
Afirma o(a) embargante que o acórdão embargado foi omisso sobre
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
pleito alternativo contido no pedido, bem como possui erro material,
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
permanecendo incompleto e incerto na lide, violando o artigo 93, IX,
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
da CF, artigo 832, da CLT e artigos 128, 456, 458 e 460, do CPC.
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
Pretende o embargante a revisão do acórdão proferido (id b70e8
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
99) Atesta o(a) embargante que o v. Acórdão embargado comete
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
claro equívoco, pois o seu pedido, expressamente formalizado na
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
inicial, foi de declaração judicial da nulidade da Lei nº 9029/95, por
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
se configurar discriminatório o ato de demissão sem justa causa
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
imposta pela Ré a ele, com condenação dela, alternativamente, à
CONCLUSÃO
reintegração imediata aos quadros da empresa, com pagamento de
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
atrasados até efetiva reintegração ou a pagamento de indenização
única, no valor equivalente ao DOBRO da soma dos salários e
Recurso de: JOACI GONCALVES DE OLIVEIRA
demais consectários legais, compreendidos no período entre a data
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
da demissão discriminatória até data de transito em julgado da
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
sentença.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09.10.2015 -
Segundo o(a) embargante, o Acórdão manteve a decisão que
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20.10.2015 - id.
condenou a Ré na reintegração ao emprego do Autor no prazo de 5
81ba8e7 - Pág. 1/13).
(cinco) dias de sua publicação, sob pena de multa diária de R$
1.000,00, ou seja, sem observar a faculdade legal prevista no
Regular a representação processual, id. 6154d6c - Pág. 9.
"caput" do artigo 4º, da Lei nº 9029/95, exercida pelo Autor para
Desnecessário o preparo (fl. f2f1181 - Pág. 6).
optar pela remuneração, prevista no inciso II, do referido artigo
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(indenização em dobro), e ainda sem sequer atender integralmente
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
a alternativa do inciso I, por ele rejeitada, o que representa violação
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
frontal ao citado dispositivo legal.
JURISDICIONAL.
No tocante à contradição aduzida, afirma o(a) Reclamante que
Alegação(ões):
valor da indenização de danos morais é contraditório com as
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
justificativas alegadas pela r. sentença de origem e mantidas pelo
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 458; artigo 460;
v. acórdão embargado.
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
Não tem razão.
- id: 81ba8e7 - Pág. 7: 02 arestos.
O acórdão embargado apreciou devidamente todas as matérias
debatidas, não se verificando a negativa de prestação jurisdicional
Consta do v. Acórdão de embargos declaratórios:
aduzida. Limita-se o autor a repetir em sede de embargos os
argumentos apresentados em recurso.
Embargos de declaração opostos por JOACI GONÇALVES DE
No que diz respeito ao tal pedido alternativo (indenização prevista
OLIVEIRA (id d0430 af) com base nos artigos 832 e 897-A da CLT
no art. 4º, inciso II da Lei 9.029/95), mantida a decisão de primeira
c/c artigo 535, incisos I e II do CPC, alegando omissão no acórdão
instância, com relação ao pleito da inicial, não há o que se falar de
proferido (id b70e8 99), na apreciação de nulidade aduzida e
omissão quanto ao pleito alternativo.
consequente negativa da prestação jurisdicional, bem como
Não restou configurada, portanto, a negativa de prestação
contradição na fundamentação do valor atribuído à indenização por
jurisdicional aduzida.
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Quanto aos fundamentos que mantiveram o valor de primeiro grau
Constituição Federal.
para a indenização por danos morais, como restou bastante claro
- violação do(a) Código Civil, artigo 944; Lei nº 9029/1995, artigo 4º,
no acórdão, estes justificam o valor atribuído na origem, compatível
inciso II.
com o dano sofrido.
- divergência jurisprudencial: id 81ba8e7 - Pág. 10: 03 arestos.
Saliente-se que, além da indenização por danos morais, foi
Sustenta, em síntese, a reforma do v. acórdão para manter a
deferida ao reclamante a sua reintegração, com os salários
nulidade da demissão sem justa causa do recorrente, diante do ato
equivalentes ao período de afastamento, não tendo, desta forma, a
discriminatório perpetrado pela recorrida, condenando-a ao
reclamada sido beneficiada com o valor atribuído.
pagamento de indenização equivalente ao dobro dos salários e
No que tange aos pontos suscitados, pretende a embargante a
consectários legais e contratuais.
reforma do julgado, não sendo este o remédio processual
Ocorre que, a partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso
adequado. No presente caso, todas as questões imprescindíveis ao
de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada
deslinde da controvérsia foram examinadas, ainda que não da
tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
forma pretendida pelo embargante. Deixo, destarte, de acolher os
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
presentes embargos.
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
Verifica-se, portanto, que os embargos interpostos não preenchem
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
os requisitos previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A, da CLT,
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
que devem ser observados, mesmo na hipótese de
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento.
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
pacífica do C. TST, consubstanciada pela Súmula nº 459, somente
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
violação a disposição diversa.
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
Igualmente não rende ensejo à admissibilidade do apelo a
CONCLUSÃO
apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se
as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o
estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 296
Intimem-se.
do TST.
Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de
São Paulo, 04 de dezembro de 2015.
negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos
artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição
Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra
fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de
sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram
devidamente apreciadas.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
Des. Wilson Fernandes
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ATOS DISCRIMINATÓRIOS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /
Vice-Presidente Judicial
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / POR
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da
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/mr
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Decisão
Processo Nº RO-1000252-78.2013.5.02.0315
Relator
MARIA DA CONCEICAO BATISTA
RECORRENTE
MARIA DO CARMO RODRIGUES
ADVOGADO
RICARDO PALMEJANI(OAB:
192498/SP)
RECORRIDO
H.C.I HIDRAULICA CONEXOES
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
RENATA CAROLINE LIMA DOS
SANTOS(OAB: 318456/SP)
RECORRIDO
SPLENDIDO ALIMENTACAO E
SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
ADOLPHO LUIZ MARTINEZ(OAB:
144997/SP)
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29.10.2015 - id.
425a037 - Pág. 1/39).
Regular a representação processual, id. 2130926 - Pág. 1.
Dispensado o preparo (id. f797f9a - Pág. 3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
- H.C.I HIDRAULICA CONEXOES INDUSTRIAIS LTDA
- MARIA DO CARMO RODRIGUES
- SPLENDIDO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EXTRAS.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 437 do colendo Tribunal
Gabinete da Vice-Presidência
Superior do Trabalho.
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 234;
SBDI-I/TST, nº 306.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º;
artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso II.
PROCESSO nº 1000252-78.2013.5.02.0315
- id 425a037 - Pág. 10: 12 arestos.
RECURSO DE REVISTA
Sustenta, em síntese, a reforma do v. acórdão para o deferimento
de horas extras, inclusive por intervalo parcialmente usufruído, com
as integrações decorrentes.
Consta do v. Acórdão:
1. Horas extras. Intervalo intrajornada:
Insiste a autora recorrente no acolhimento dos pedidos
supraepigrafados, aduzindo que a prova testemunhal produzida
demonstrou que a recorrida não permitia a anotação da totalidade
Recorrente(s):
1.
MARIA DO CARMO
RODRIGUES
Advogado(a)(s):
controles colacionados devidamente impugnados. Pondera que o
fato destes cartões indicarem a existência de sobrelabor não os
1. RICARDO PALMEJANI (SP
- 192498)
Recorrido(a)(s):
da jornada efetivamente laborada, o que torna imprestáveis os
1 .
convalida, em face do mesmo do teor da declaração de sua
testemunha, a qual também confirmou a fruição parcial do intervalo
S P L E N D I D O
ALIMENTACAO E SERVICOS
intrajornada.
Destaca que a demandada não trouxe aos autos os cartões de
ponto de todo o período em que perdurou a contratualidade, o que
Advogado(a)(s):
1. ADOLPHO LUIZ MARTINEZ
(SP - 144997)
atrai a aplicação da Súmula 338, do C. TST. De outra parte, alega
que a testemunha patronal é contraditória e seu depoimento não
merece acolhimento. Ao final, discorre sobre os parâmetros que
devem pautar o cálculo do labor extraordinário.
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Analiso.
Há de se inferir, nesses moldes, que a ré não deixava de
Compulsando-se os autos verifica-se que a ré, nos moldes
remunerar o labor extraordinário anotado nos controles. Neste
narrados no apelo, realmente não trouxe aos autos a totalidade dos
contexto, incumbia à recorrente apontar, ainda que por
controles de jornada e, tampouco, fez prova das escusas
amostragem, a existência de eventuais diferenças devidas, o que
apresentadas quanto à omissão- perda da documentação,
não logrou fazer, desaguando, pois, na improcedência a sua
decorrente de um incêndio na sede da empresa terceirizada que
pretensão.
fazia a gestão de recursos humanos.
Finalmente, quanto ao intervalo intrajornada, melhor sorte não lhe
Tem-se por injustificada, pois, a falta de apresentação dos cartões,
assiste. Ainda que a testemunha convidada pela reclamante tenha
o que, atrai a aplicação da Súmula 338 do C. TST.
confirmado que o intervalo gozo parcial dessa pausa intervalar, a
No entanto, o efeito decorrente quanto à presunção de veracidade
testemunha patronal declarou que a obreira dispunha de uma hora
da jornada descrita no libelo, foi parcialmente desconstruído pela
de intervalo quando se ativava em jornada integral. E, embora a
testemunha da reclamada, que noticia jornada de trabalho
recorrente tente desqualificar este depoimento, por reputá-lo
excedente aos módulos horários previstos em lei, porém, em menor
inverídico, ou ao menos contraditório, é certo que não se vislumbra
extensão à articulada pela obreira.
qualquer mácula que possa infirmá-lo.
Neste contexto, imperioso concluir que no período desacobertados
O fato da referida testemunha ter declarado que permanecia com a
pelos cartões, a reclamante laborou nos horários descritos pela
reclamante por aproximadamente trinta minutos não faz concluir
testemunha empresarial. Do cotejamento destes horários com os
que o intervalo se limitava a esse período, já que o período
valores quitados nos holerites, constata-se aparente diferenças
intervalar é destinado à refeição, descanso, higiene e outras
impagas, que deverão ser ressarcidas ao recorrente pela
atividades, sendo absolutamente razoável que ambas apenas
reclamada, com os devidos reflexos, tudo como se apurar em
almoçassem juntas e cada uma desfrutasse do restante do tempo
regular liquidação de sentença, observando-se na ocasião na inicial,
como lhe conviesse.
os dias informados uma vez que a testemunha nada mencionou a
Diante do teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas nestes
respeito, referindo-se apenas aos horários trabalhados.
autos, é certo que a prova apresentou-se cindida quanto ao tempo
Juros de mora, nos termos do art. 39 da lei 8.177/91 e Súmula 200
de usufruto do intervalo. E, nesta hipótese, não autorizando o
do C. TST. Correção monetária pelo IPCA-E. Recolhimentos
conjunto probatório que se decida pela melhor prova, já que,
previdenciários e fiscais, em conformidade com a Súmula 368,
ambas se equivalem, julga-se contra quem tinha o ônus de provar e
itens II e III do C. TST.
não provou, ou seja, a autora recorrente.
Outra sorte tem o pleito em exame quanto ao período acobertado
Assim, outra não pode ser a decisão desta Instância, que não a
pelos cartões, vez que aqui mantenho o indeferimento concluído na
confirmação da decisão primígena.
origem.
Mantenho.
À partida, impende anotar que a própria reclamante, em seu
O seguimento do apelo é inviável, vez que o reexame das matérias
depoimento pessoal, admitiu, de forma expressa, que "anotava
demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se
efetivamente os horários de entrada e saída nos cartões de
coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor
ponto".Assim, afasto a impugnação relativa à imprestabilidade dos
da Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
controles.
Inócua a transcrição de arestos paradigmas, pois a tese neles
Mas não é só. A testemunha conduzida pela ré confirmou que era a
consignada, para ser específica, como exige a Súmula nº 296 do C.
própria reclamante quem anotava os horários trabalhados nos
Tribunal Superior do Trabalho, deverá referir-se a aspectos fáticos
controles, evidenciando inexistir óbice à correta anotação da
e à reapreciação da prova.
jornada de trabalho.
Portanto, toda e qualquer discussão sobre o tema já se encontra
Ante este quadro, não constatada qualquer irregularidade nos
esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade
espelhos de frequência, não há se falar em pagamento de horas
de cabimento da revista, também, por dissenso jurisprudencial, nos
extras com base na jornada declinada na exordial. De outra parte, a
moldes do art. 896, alínea "a", da CLT.
análise dos recibos de pagamento acostados ao processado
Oportuno consignar que a divergência jurisprudencial hábil a
demonstra a paga do sobrelabor prestado. É o que se extrai dos
impulsionar o recurso de revista (CLT, art. 896, alínea a), há de
documentos referentes aos meses de fevereiro/10, maio/10 e
partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de
abril/10, a título exemplificativo.
direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso.
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A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso
2. Honorários advocatícios:
posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na
Sucumbente a reclamante, não há se falar em condenação da
recomendação da Súmula nº 296 supracitada.
reclamada ao pagamento de honorário advocatícios.
Discorrendo sobre o sentido depositado no indigitado verbete, bem
E, ainda que fosse vencedora na lide, não aplico as regras do
justifica o ilustre Francisco Antonio de Oliveira:
direito comum invocadas. O Direito do Trabalho, justamente para
"A especificidade é um dos pressupostos de admissibilidade
compensar a desigualdade econômica dos protagonistas da
exigidos para o conhecimento da revista. Se o acórdão paradigma
relação de emprego, normatizou as desigualdades jurídicas, não
indicado não enfrentou hipótese fática idêntica, não parecida, não
cabendo a sua ampliação para além do normatizado.
haverá como considerar-se preenchido aquele pressuposto. O
Ora, as perdas e danos no Direito Trabalhista se originam de um
conflito há de estabelecer-se no julgamento de fatos idênticos".
ato ilícito ou da recomposição pelos juros e correção monetária
Quanto ao encargo da prova em relação às horas extras e
decorrente da falta ou atraso no cumprimento das obrigações
anotações em cartão de ponto, ressalte-se que, se o juízo entendeu
trabalhistas, ambas com mecanismos legais já previstos para a
que determinado item restou provado nos autos, revela-se
solução. Por outro lado, na Justiça do Trabalho, a condenação ao
imprópria a pretensão de reexame do ônus da prova desse título,
pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%,
que somente se justificaria caso o julgado tivesse como supedâneo
está condicionada ao preenchimento de todos os pressupostos
a não satisfação do encargo probatório.
legais de admissibilidade previstos na Lei 5.584/70, entre eles a
Já no que se refere ao ônus da prova quanto ao intervalo
assistência do sindicato da categoria profissional, o que não
intrajornada, não se evidencia na hipótese a ocorrência da afronta
ocorreu, razão pela qual não se pode deferir a indenização
legal indicada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo
postulada.
critério previsto na alínea "c", do art. 896, da CLT.
Entendimento cristalizado nas Súmulas 219 e 329, do C. TST, bem
A matéria, tal como analisada neste questão, é interpretativa,
como na Orientação Jurisprudencial 305, da SDI-1, do C. TST.
sendo imprescindível para seu reexame, a apresentação de
Nada a deferir, portanto.
dissenso jurisprudencial específico à hipótese submetida a
A r. decisão está em consonância com as Súmulas de nº 219 e 329
julgamento, o que não restou demonstrado, a teor do disposto na
e OJ de nº 305, todas do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula nº 296 da C. Corte Superior. Os arestos colacionados e
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
formalmente válidos não trazem elemento nuclear da questão, qual
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
seja, o encargo da prova quando esta resulta cindida, o que
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
ocorreu, conforme constante do v. acórdão, quanto ao intervalo
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
intrajornada.
CONCLUSÃO
Antes os termos da fundamentação do v. acórdão, não se verificam
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
integralmente as hipóteses descritas nas Súmulas 338 e 437,
ambas do TST, suscitadas pela recorrente. Tampouco se
vislumbram as previstas nas OJs 234 e 306.
Intimem-se.
Registre-se que arestos provenientes de Turma do TST, deste
Tribunal ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ
111/SDI-I/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- violação do(a) Código Civil, artigo 389; artigo 404.
- id 425a037 - Pág. 38: 01 aresto.
Consta do v. Acórdão:
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Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
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Advogado(a)(s):
113
1. SIMONE REZENDE
AZEVEDO - OAB: SP0152368
/mr
Decisão
Processo Nº RO-1000264-68.2013.5.02.0323
Relator
Mércia Tomazinho
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
SIMONE REZENDE AZEVEDO(OAB:
152368/SP)
RECORRIDO
CONCESSIONARIA DO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE GUARULHOS
S.A.
ADVOGADO
CARLA TERESA MARTINS
ROMAR(OAB: 106565/SP)
RECORRIDO
MP EXPRESS SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO LTDA
RECORRIDO
MARLENE DE OLIVEIRA BARRETO
ADVOGADO
MIGUEL TAVARES FILHO(OAB:
179421/SP)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id.
f2e7c).
Regular a representação processual, id. 444293 - Pág. 1.
Dispensado o preparo (id. 1043683 - Pág. 9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
Intimado(s)/Citado(s):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior
- CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE
GUARULHOS S.A.
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
- MARLENE DE OLIVEIRA BARRETO
- MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO LTDA
do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
- violação do(s) artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 159, 186; artigo 927; Código de
Processo Civil, artigo 333; Consolidação das Leis do Trabalho,
artigo 818.
- divergência jurisprudencial.
- artigo 55, § 2º, incisos VI e XIII, 56, inciso III, 58, 66, 77, 66 Lei nº
8.666/93.
Gabinete da Vice-Presidência
Insurge-se contra o v. acórdão que reformou a r. sentença de
origem para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda
PROCESSO nº 1000264-68.2013.5.02.0323
reclamada pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela
primeira reclamada.
RECURSO DE REVISTA
Consta do v. Acórdão:
- Da responsabilidade subsidiária
Aduz a recorrente que os documentos acostados aos autos
demonstram a licitude da contratação da primeira reclamada e a
fiscalização da execução do contrato, tanto em relação ao
cumprimento de seu objeto (artigo 67, Lei 8666/93), como no que
tange ao cumprimento da obrigações trabalhistas decorrentes da
Recorrente(s):
1. MARLENE DE OLIVEIRA
BARRETO
prestação de serviços, motivo pelo qual requer reforma da decisão
que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária no presente feito.
Razão lhe assiste.
Advogado(a)(s):
1. MIGUEL TAVARES FILHO -
Não há controvérsia de que a autora foi contratada pela primeira
OAB: SP0179421
reclamada para prestar serviços para a ora recorrente na função de
agente de proteção.
Recorrido(a)(s):
1. EMPRESA BRASILEIRA DE
No que tange à responsabilidade da tomadora dos serviços pelas
INFRA-ESTRUTURA
obrigações trabalhistas não adimplidas pela co-reclamada, aplicável
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
114
no caso o entendimento constante da Súmula n.º 331, do C. TST,
todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Assim, se a
pela redação dada pela Resolução nº 174/2011, publicada em
tomadora não se acautelou e deixou de tomar essas providências,
27.05.2011.
não há como não se lhe atribuir a responsabilidade subsidiária,
Após o julgamento da ADC 16 e em função do quanto decidido
conforme jurisprudência contida no inciso V da Súmula nº 331 do C.
nesta ação pelo STF, o TST alterou a Súmula 331, por meio da
TST.
Resolução nº 174/2011 (publicada em 27/05/2011), desmembrando
Ocorre que, na hipótese dos autos, a recorrente demonstrou
a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da
com os documentos de fls. 355/420 do PDF ordem crescente (p.
Administração Pública direta e indireta do inciso IV e isolando-a no
ex. multa por não pagar pontualmente os salários e realizar os
inciso V. De acordo com esta alteração, o inciso IV passou a prever
recolhimentos previdenciários e fiscais, folhas de pagamento,
apenas a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ente
solicitação de relação das rescisões trabalhistas juntamente
não integrante da Administração Pública direta e indireta, pelo
com cópia do comprovante de pagamento, guias de
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
recolhimento do FGTS e INSS) que procedia a efetiva
empregador, enquanto que o acrescentado inciso V prevê a
fiscalização quanto ao correto adimplemento das obrigações
responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da
trabalhistas pela empregadora da autora, tanto que cobrou da
Administração Pública direta e indireta, caso evidenciada a sua
empresa a apresentação dos referidos documentos para da
conduta culposa. A seguir, a redação dos incisos citados:
Nota Fiscal de Prestação de Serviços (conf. contrato de fls.
IV O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
299/346 do PDF ordem crescente), pelo que não há como se
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
lhe atribuir a responsabilidade subsidiária pelas obrigações
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
trabalhistas não adimplidas pela primeira reclamada, em face
relação processual e conste também do título executivo judicial.
da ausência de culpa in vigilando.
(art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 Nova Redação Res.
Reformo a r. sentença de origem para afastar a responsabilidade
174/2011 DeJT 27/05/2011)
subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas não
V Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
adimplidas pela primeira reclamada e, consequentemente, em
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
relação à ora recorrente julgar improcedentes os pedidos
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
formulados.
obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, V do C.
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
Tribunal Superior do Trabalho.
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
contratada. (Inserido Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011)
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
Desse modo, na hipótese de ser o tomador de serviços órgão da
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Administração Pública direta ou indireta, a responsabilidade
CONCLUSÃO
subsidiária surge não por haver terceirizado os seus serviços, isto
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
é, não de modo automático o que é vedado pela decisão proferida
na ADC 16, que dispõe haver no contrato com a administração
pública impossibilidade jurídica na transferência consequente e
Intimem-se.
automática a esta dos encargos trabalhistas da empresa contratada,
por força da proibição contida no artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº
São Paulo, 16 de dezembro de 2015.
8.666/93 , mas pelo seu comportamento omisso, é dizer, por ter
atuado com culpa in vigilando , em vez de fiscalizar o cumprimento
das obrigações contratuais assumidas pela empresa fornecedora
de mão de obra.
E o fato de a contratação entre os reclamados ter sido precedida de
licitação não isenta o Órgão Público de exigir que a empresa
prestadora de serviços comprove mensalmente o cumprimento de
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Des. Wilson Fernandes
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Vice-Presidente Judicial
Advogado(a)(s):
115
MARILDA IZIQUE CHEBABI OAB: SP0024902
Recorrido(a)(s):
/ju
DANILO
OSLAVIO
GONCALVES
-
CPF:
Decisão
Processo Nº RO-1000273-79.2015.5.02.0381
MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO
REBELLO
RECORRENTE
DANILO OSLAVIO GONCALVES
ADVOGADO
DANILO DA COSTA RAMOS(OAB:
296226/SP)
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB:
24902/SP)
RECORRIDO
DANILO OSLAVIO GONCALVES
ADVOGADO
DANILO DA COSTA RAMOS(OAB:
296226/SP)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB:
24902/SP)
RECORRIDO
POOL SERVICE COMERCIAL
IMPORTADORA E EXPORTADORA E
ASSESSORIA INTERNACIONAL
LTDA
ADVOGADO
EDUARDO LUIS SILVA(OAB:
11117/SC)
RECORRIDO
RETAM DIESEL ENGENHARIA,
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO
TADEU DE SOUSA FERREIRA
JUNIOR(OAB: 188623/SP)
Relator
Advogado(a)(s):
DANILO DA COSTA RAMOS OAB: SP0296226
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/10/2015 - id.
85194e4).
Regular a representação processual, id. ee6aea3 - Pág. 2 e
ee6aea3 - Pág. 5.
Satisfeito o preparo (id(s). de9815a - Pág. 4, de9815a - Pág. 2 e
ccdd901 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões):
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO OSLAVIO GONCALVES
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- POOL SERVICE COMERCIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA
- RETAM DIESEL ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA.
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II e IV; artigo 37, inciso XXI; artigo
170; artigo 173, § 1º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 125; artigo 131.
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- arts. 67 e 71, § 1º da Lei nº 8.666/93.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para excluir da
Gabinete da Vice-Presidência
demanda como responsável subsidiária, a ora recorrente. Aduz,
ainda, a falta de valorização da prova.
PROCESSO nº 1000273-79.2015.5.02.0381
Consta do v. Acórdão:
RECURSO DE REVISTA
Da responsabilidade subsidiária da terceira ré e de sua limitação
Lei 13.015/2014
A terceira reclamada insurge-se contra a sua responsabilização
subsidiária. Argumenta que contratou a primeira reclamada,
empregadora do reclamante por meio de licitação pública, nos
termos da Lei 8.666/93; que demonstrou que procedeu a
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. Já o
reclamante rechaça a decisão que limitou a responsabilidade da
terceira ré a agosto de 2014.
É certo que por votação majoritária, o Plenário do Supremo
Recorrente(s):
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
-
CNPJ:
Tribunal Federal declarou, em 24/11/2010, a constitucionalidade do
artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de
Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado
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1879/2015
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
116
pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e
eligendo.
comerciais não transfere à Administração Pública a
Contratação regular, cabe, ainda, verificar se houve falha por não
responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do
promover o contratante a fiscalização efetiva quanto ao
contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e
acompanhamento cotidiano da execução do contrato e fiel
edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
cumprimento das obrigações trabalhistas, ou seja, se houve culpa
Por certo que tal não impede o reconhecimento da
in vigilando.
responsabilidade, com base nos fatos de cada causa e que o TST
Na hipótese, por exemplo, a empregadora não depositou
tem sinalizado no sentido de que a omissão culposa da
integralmente o FGTS e não forneceu o vale alimentação a partir de
Administração em relação à fiscalização, ou seja, se a empresa
julho de 2013. Ora, essas lesões aos direitos do trabalhador, com
contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais, gera
um mínimo de fiscalização poderiam ter sido evitadas, bastando a
responsabilidade da Administração Pública.
exigência de comprovação mensal por parte do tomador dos
O fundamento legal para tal consiste exatamente na culpa in
serviços, levando à conclusão de que houve falha por não
eligendo e in vigilando,uma vez que se a tomadora não tem as
promover a fiscalização efetiva quanto ao acompanhamento
cautelas devidas, contratando com prestadora de serviços que não
cotidiano da execução do contrato e fiel cumprimento das
cumpre com as obrigações contratuais perante seus empregados,
obrigações trabalhistas.
que em última análise colocam sua força de trabalho aos interesses
Importante frisar que a documentação apresentada pela recorrente
da tomadora, por certo, sendo tal caminho aberto à fraude, há que
não comprova a efetiva fiscalização. Isto porque o documento id
responder na ausência do cumprimento das obrigações contratuais
00c21b3 denominado "relatório Bernhoeft" apenas demonstra que a
trabalhistas por parte da empregadora.
auditoria contratada pela recorrente constatou diversas
A simples inadimplência do tomador não é suficiente para
irregularidades, mas não há prova de que a recorrente tenha
caracterizar a responsabilidade do ente público, e cabe verificar se
tomado qualquer providência para obrigar a prestadora a saná-las.
o órgão público efetivamente exerceu seu dever de fiscalização, ou
Também os documentos juntados sob a denominação "auto de
se houve falta ou falha na fiscalização que levou a inadimplência
infração" são de emissão da Secretaria da Receita Federal, e não
dos direitos trabalhistas por parte do real empregador. Os prejuízos
da reclamada, não demonstrada qualquer vinculação a este feito.
causados por ente público, mesmo que de forma indireta a
Ressalto que o ônus da demonstração de que exerceu a
terceiros, não podem permanecer sem a devida reparação, mesmo
fiscalização é do tomador de serviços, pois é quem detém a
porque ele dispõe de meios capazes de fiscalizar a atuação da
documentação pertinente, se a exigiu do prestador.
empresa prestadora de serviço.
Desta forma revela-se nítida a culpa in vigilando, que dá suporte à
Nesse sentido, inclusive, é a nova redação da súmula 331, do C.
condenação subsidiária, a qual não afronta a declaração de
TST:
constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, tal como
"331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da
definida pelo Excelso STF no julgamento da ADC nº 16/DF.
Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado
Importante ressaltar que não há violação ao princípio da legalidade
pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e
(art. 5º, inciso II e 37, caput, da Constituição Federal). A
inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
condenação aqui imposta está de acordo com os princípios da
(...)
dignidade da pessoa humana do trabalhador, da responsabilidade
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
civil (art. 186, C. Civil) e da função social da empresa, ou seja,
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
direitos fundamentais previstos na própria Constituição Federal.
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
A ideia de legalidade a que está jungida a Administração Pública
obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
deve ser entendida no seu sentido mais amplo, nele
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
compreendendo também a obediência aos princípios, dentre os
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
quais, o de não lesar a ninguém, mormente àquele que dispõe de
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
sua força de trabalho em favor de outrem. A melhor noção de
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
legalidade liga-se a uma atuação conforme o Direito.
contratada" (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011).
Nesse sentido, jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho:
Na hipótese, não há alegação de falha no procedimento licitatório
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
no sentido de habilitar quem não fosse capaz. Exclui-se a culpa in
REVISTA. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESERVA DE
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
117
PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10/STF.
CONCLUSÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
EDIÇÃO PELA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA DESTE TRIBUNAL. Os
entendimentos contidos nas súmulas e orientações
jurisprudenciais, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, são
Intimem-se.
formalizados pela sua composição plenária. Assim sendo, o
disposto na Súmula 331, IV, desta Corte, acerca da manutenção da
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
responsabilidade subsidiária de entes estatais terceirizantes,
atende a exigência relacionada à cláusula de reserva de plenário a
que alude o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante
10/STF. Ademais, a decisão agravada não declarou a
Des. Wilson Fernandes
inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas
consignou que referido dispositivo de lei não afasta a
Vice-Presidente Judicial
responsabilidade subsidiária da Agravante. Agravo desprovido" - (AAIRR 47211/2002-900-02-00, 6ª Turma, Rel. Min. MAURICIO
GODINHO DELGADO, DJ 19/09/2008).
/mn
Decisão
Desta forma, não há que se falar em afronta à cláusula de reserva
de plenário.
Quanto à limitação da responsabilidade da terceira ré a agosto de
2014, contra a qual o reclamante se insurge, não há reparo a ser
feito.
Isto porque, em depoimento pessoal, o autor foi claro ao mencionar
que prestou serviços embarcado para a terceira ré, Petrobrás, até
agosto de 2014. O obreiro, em depoimento, nada disse a respeito
de haver laborado em outras atividades para a Petrobrás, conforme
mencionado em seu recurso (id 4c4b128 - pág. 7).
Portanto, não merece reparo a decisão que condenou a terceira
Processo Nº RO-1000274-81.2014.5.02.0710
Relator
MARCOS CESAR AMADOR ALVES
RECORRENTE
ADRIANO LACERDA SOUZA
ADVOGADO
NELSON JANCHIS GROSMAN(OAB:
26365/SP)
RECORRIDO
INSTITUICAO EDUCACIONAL
PROFESSOR PASQUALE CASCINO
ADVOGADO
WALTER AUGUSTO BECKER
PEDROSO(OAB: 112733/SP)
ADVOGADO
MARCUS RUBENS SIVIERO
RIPOLI(OAB: 243800/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO LACERDA SOUZA
- INSTITUICAO EDUCACIONAL PROFESSOR PASQUALE
CASCINO
reclamada de forma subsidiaria pelas verbas decorrentes da
condenação, com limitação até agosto de 2014, id 0b8ca1e - pág.
7.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Mantenho.
A tese adotada pelo v. Acórdão quanto a essa discussão está em
Gabinete da Vice-Presidência
plena consonância com a Súmula n° 331, V do C. Tribunal Superior
do Trabalho, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo
(art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C. TST).
Ressalte-se que, estando a decisão proferida em sintonia com
Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função
uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia,
inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que
rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea
"c" do art. 896 da CLT.
Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de
divergência jurisprudencial e violação dos artigos 67 e 71, § 1º da
Lei nº 8.666/93 e 5º, II e IV, 37, XXI, 170 e 173, 1º, III, da
Constituição Federal como aptas a ensejar a admissão do apelo ao
reexame.
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PROCESSO nº 1000274-81.2014.5.02.0710
RECURSO DE REVISTA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
118
Decisão
Recorrente(s):
INSTITUICAO EDUCACIONAL
PROFESSOR
Advogado(a)(s):
PASQUALE
WALTER AUGUSTO BECKER
PEDROSO (SP - 112733)
Recorrido(a)(s):
ADRIANO LACERDA SOUZA
Advogado(a)(s):
NELSON JANCHIS GROSMAN
(SP - 26365)
Processo Nº RO-1000286-83.2014.5.02.0714
Relator
MANOEL ANTONIO ARIANO
RECORRENTE
VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
BEATRIZ MARTINS COSTA(OAB:
33181/DF)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 310314/SP)
RECORRENTE
VANDERLEI BRISOLA
ADVOGADO
THIAGO MONTEIRO DE
FIGUEIREDO(OAB: 273212/SP)
RECORRIDO
VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 310314/SP)
ADVOGADO
BEATRIZ MARTINS COSTA(OAB:
33181/DF)
RECORRIDO
VANDERLEI BRISOLA
ADVOGADO
THIAGO MONTEIRO DE
FIGUEIREDO(OAB: 273212/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
- VANDERLEI BRISOLA
- VRG LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Irregularidade de representação. Recurso inexistente.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
O ilustre advogado, cujo nome consta na petição (Recurso de
Gabinete da Vice-Presidência
Revista), Dr. Marcus Rubens Siviero Ripoli, OAB/SP 243800 não
detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui
procuração nos autos.
Portanto, o Recurso de Revista inexiste juridicamente. Outrossim,
não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o
RECURSO DE REVISTA
comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas
acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos
processuais.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 8º, § 3º, da Resolução CSJT
nº 136/2014, o credenciamento de advogado no sistema PJe-JT não
dispensa a juntada de mandato.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
Recorrente(s):
VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(a)(s):
BEATRIZ MARTINS COSTA
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
(DF -
33181)
Recorrido(a)(s):
VANDERLEI BRISOLA
Advogado(a)(s):
THIAGO MONTEIRO DE
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
FIGUEIREDO (SP - 273212)
/kp
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
119
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/10/2015 -
apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/10/2015 - id.
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
5b3bd08).
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal
Regular a representação processual, id. 8141c26.
Superior do Trabalho.
Satisfeito o preparo (id(s). 1fcf1de e dbc03c8).
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
Intimem-se.
REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS.
Alegação(ões):
São Paulo, 08 de dezembro de 2015.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
Sustenta que o Recorrido recebeu corretamente o devido salário e
as demais parcelas e que caberia a ele a demonstração que o
salário do mês de outubro do ano de 2014 e as demais parcelas a
título de décimo terceiro salário e férias não foram pagas. Alega,
Des. Wilson Fernandes
ainda, que somente seria devido o pagamento em dobro do labor
prestado em domingos e feriados, caso não tivesse existido a
Vice-Presidente Judicial
compensação desses dias e, no entanto, o Recorrido tirou a
merecida folga sempre que prestou serviço em tais dias.
Consta do v. Acórdão:
/kb
Decisão
Insurge-se a reclamada contra a condenação no pagamento do
salário referente ao mês de outubro de 2014, 10/12 de 13º salário e
1/12 de férias proporcionais com um terço constitucional, alegando
não ter o autor comprovado que não recebeu tais verbas.
Na defesa, sustentando não haver fundamento para a rescisão por
justa causa do empregador, apenas negou serem devidas as verbas
rescisórias pleiteadas.
Não havendo comprovação do pagamento dessas parcelas, correta
a condenação imposta pela decisão de origem, considerando que o
último dia de trabalho do reclamante foi 31.10.2014. Mantenho.
Na contestação, a reclamada não nega que o autor tenha laborado
em domingos e feriados não compensados, sustentando que o
pagamento em dobro permaneceu suspenso por força de ACT. No
entanto, não houve comprovação da alegada previsão normativa,
Processo Nº RO-1000297-51.2014.5.02.0702
Relator
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE
RODRIGUES FRANZINI
RECORRENTE
CONSORCIO CAMARGO CORREA MENDES JUNIOR
ADVOGADO
GILSON GARCIA JUNIOR(OAB:
111699-D/SP)
RECORRENTE
ANTONIO CAMILO DOS SANTOS
ADVOGADO
STELA RODIGHIERO PACILEO(OAB:
249297/SP)
RECORRIDO
ANTONIO CAMILO DOS SANTOS
ADVOGADO
STELA RODIGHIERO PACILEO(OAB:
249297/SP)
RECORRIDO
CONSORCIO CAMARGO CORREA MENDES JUNIOR
ADVOGADO
GILSON GARCIA JUNIOR(OAB:
111699-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CAMILO DOS SANTOS
- CONSORCIO CAMARGO CORREA - MENDES JUNIOR
tendo sido juntado apenas as CCTs trazidas pelo autor, normas
coletivas às quais preveem o pagamento dobrado dos domingos e
feriados não compensados. Portanto, correta a condenação. Nada a
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
reparar.
Gabinete da Vice-Presidência
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
120
pleiteia a redução dos honorários periciais arbitrados.
Consta do v. Acórdão:
Conforme disposto no artigo 195, da CLT, a caracterização da
PROCESSO nº 1000297-51.2014.5.02.0702
insalubridade depende de prova pericial técnica.
RECURSO DE REVISTA
A perícia (Id. n. c36aa30), realizada por profissional competente,
habilitado e de confiança do juízo, concluiu ter o reclamante
exercido suas atividades em condições de insalubridade em grau
máximo, nos seguintes termos:
(...)
Como se vê, os EPI´s fornecidos não eram suficientes para
neutralizar o agente insalubre.
Com relação ao tempo de exposição, conforme explicitado pelo
Perito, a insalubridade em caso de exposição a óleo mineral, como
o em questão, prescinde da sua avaliação.
Recorrente(s):
CONSORCIO CAMARGO
Destaco, ainda, que o parecer do assistente técnico da reclamada
CORREA - MENDES JUNIOR
não afasta as conclusões do Perito do Juízo, pois além de ser
aquele pessoa de confiança da parte, o laudo pericial elaborado
Advogado(a)(s):
GILSON GARCIA JUNIOR (SP
pelo Expert de confiança do Juízo mostrou-se bastante completo e
- 111699)
elucidativo.
Assim, no entender desta Relatora, não logrou êxito a recorrente
Recorrido(a)(s):
ANTONIO CAMILO DOS
SANTOS
Advogado(a)(s):
em desconstituir, por qualquer meio técnico, fático ou jurídico, a
prova pericial elaborada pelo profissional de confiança do Juízo,
estando correto o entendimento da Magistrada de origem ao acolher
STELA
RODIGHIERO
a conclusão exarada no laudo pericial elaborado pelo Expert do
PACILEO (SP -
249297)
Juízo, condenando a ré ao pagamento de adicional de
insalubridade.
Quanto ao grau de insalubridade, de acordo com a perícia e as
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
normas citadas, trata-se de insalubridade em grau máximo, não
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 -
havendo que se falar em grau mínimo.
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/10/2015 - id.
Mantenho.
71b6b85).
Honorários periciais
Afirma a ré ser elevado o valor arbitrado a título de honorários
Regular a representação processual, id. sub.4cf4f0e/proc.219787a.
periciais, pretendendo a sua redução.
Satisfeito o preparo (id(s). 562c759, 562c759/90a7a2f e 12be10f).
Sem razão.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considero que o montante fixado pelo Juízo de origem a título de
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
honorários periciais (R$ 1.500,00) está em consonância com os
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
valores praticados por esta Justiça Especializada, para trabalhos
Alegação(ões):
de mesma extensão e complexidade, revelando-se razoável e
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80 do colendo Tribunal Superior
proporcional, sem o excesso alegado pela recorrente, motivo pelo
do Trabalho.
qual deve ser mantido.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
artigo 189; artigo 190; artigo 191; artigo 192; artigo 194.
Apesar do inconformismo da parte, o recurso não pode ser
- divergência jurisprudencial.
admitido. Com efeito, o v. acórdão Regional, ao analisar as matérias
Busca a reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade,
acima elencadas, baseou-se nos elementos fáticos dos autos, e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
121
para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o
Intimem-se.
revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
termos do disposto na Súmula n.º 126, do C. Tribunal Superior do
Trabalho. Do mesmo modo, não há como prosseguir o apelo pela
arguição de que o entendimento adotado teria incidido em violação
Des. Wilson Fernandes
dos dispositivos invocados, nos termos da alínea "c", do art. 896,
Vice-Presidente Judicial
da CLT, pois, para isso, seria igualmente necessária a prévia
reapreciação da prova.
/kp
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
Decisão
PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA DO ART. 475-J DO
CPC.
Alegação(ões):
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 475, alínea 'J';
artigo 515 caput; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769.
- divergência jurisprudencial.
- artigo 14 da Lei 5.584/70.
Processo Nº RO-1000300-86.2014.5.02.0255
Relator
CARLOS ROBERTO HUSEK
RECORRENTE
WELLINGTON DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO
FABIO BORGES BLAS
RODRIGUES(OAB: 153037/SP)
RECORRIDO
ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA
MALHA PAULISTA S.A
ADVOGADO
BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS
ESTEVES SA(OAB: 186400/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S.A
- WELLINGTON DA SILVA MOREIRA
Busca a reforma do v. acórdão quanto a concessão dos benefícios
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
da Justiça Gratuita a favor do recorrido, e pleiteia a exclusão da
Justiça do Trabalho - 2ª Região
aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC.
Gabinete da Vice-Presidência
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
PROCESSO nº 1000300-86.2014.5.02.0255
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista .
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
Recorrente(s):
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
WELLINGTON DA SILVA
MOREIRA
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Advogado(a)(s):
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
FABIO
BORGES
RODRIGUES
-
BLAS
OAB:
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
Recorrido(a)(s):
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
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ALL - AMERICA LATINA
LOGISTICA
MALHA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Advogado(a)(s):
122
BRUNA MARIA PAULO DOS
CONCLUSÃO
SANTOS ESTEVES SA - OAB:
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/10/2015 - id.
5d892b0).
Des. Wilson Fernandes
Regular a representação processual, id. 2a3d62d - Pág. 1.
Dispensado o preparo (id. bd04cb7 - Pág. 3).
Vice-Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA.
/mn
Decisão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo
133, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 205; artigo 177; artigo 2028;
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789; artigo 190-B; Código
de Processo Civil, artigo 20.
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que tange a
prescrição aplicada, bem como em relação aos honorários
advocatícios.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
Processo Nº RO-1000309-47.2014.5.02.0708
Relator
MARIA INES RE SORIANO
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
PRISCILLA PACIFICO PAGHI(OAB:
287661-D/SP)
ADVOGADO
MARCOS CINTRA ZARIF(OAB:
42557/SP)
ADVOGADO
FERNANDO SARTORI ZARIF(OAB:
235389/SP)
RECORRENTE
ROBERTO TADASHI KASSAI
ADVOGADO
ERICSON CRIVELLI(OAB: 71334/SP)
RECORRIDO
ROBERTO TADASHI KASSAI
ADVOGADO
ERICSON CRIVELLI(OAB: 71334/SP)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
MARCOS CINTRA ZARIF(OAB:
42557/SP)
ADVOGADO
FERNANDO SARTORI ZARIF(OAB:
235389/SP)
ADVOGADO
PRISCILLA PACIFICO PAGHI(OAB:
287661-D/SP)
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- ROBERTO TADASHI KASSAI
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
Justiça do Trabalho - 2ª Região
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
Gabinete da Vice-Presidência
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
PROCESSO nº 1000309-47.2014.5.02.0708
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
RECURSO DE REVISTA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Lei 13.015/2014
123
PLR proporcional.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, sob pena de não
conhecimento, o Recurso de Revista deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
apelo (CLT, 896, §1.º-A, I).
Feita a indicação, a parte deverá confrontá-la com a violação ou
divergência que entende existente, sendo que, para viabilizar este
cotejo, compete ao recorrente indicar, de forma explícita e
Recorrente(s):
ROBERTO TADASHI KASSAI
fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou
orientação jurisprudencial do C. TST que conflite com a decisão
regional.
Advogado(a)(s):
ERICSON CRIVELLI (SP -
Trata-se do cotejo analítico de teses, razão pela qual não basta a
71334)
mera transcrição integral do acórdão regional, sendo
imprescindível, para viabilizar o reexame, o destaque do trecho
Recorrido(a)(s):
BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.
Advogado(a)(s):
referente a cada tema cuja reforma é pretendida.
Assim procedendo, o recorrente não se desincumbiu do encargo
que lhe competia, deixando de apontar o trecho do v. Acórdão
PRISCILLA PACIFICO PAGHI
impugnado que demonstra o prequestionamento das questões
(SP - 287661)
revolvidas no apelo, impedindo a análise dos demais aspectos, pois
torna impossível verificar se foram preenchidos os demais
requisitos de admissibilidade recursal, como similitude de base
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 -
torno da mesma questão jurídica, ou ainda, que a lei disponha de
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2015 - id.
forma direta e literal em sentido contrário ao trecho indicado.
4788aed).
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
Regular a representação processual, id. 3e582c9 - Pág. 1.
CONCLUSÃO
Dispensado o preparo (id. 1986a8a - Pág. 3).
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE
CONFIANÇA.
Intimem-se.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 124, item I do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Des. Wilson Fernandes
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º;
artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333.
Vice-Presidente Judicial
Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao cargo de
confiança exercido pelo recorrente, ao pagamento de horas extras
calculadas com o divisor 150 e à condenação ao pagamento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
/ct
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Decisão
124
Regular a representação processual, id. e969d9d - Pág. 1.
Processo Nº RO-1000318-10.2014.5.02.0255
Relator
LUCIANA CARLA CORREA
BERTOCCO
RECORRENTE
GELSON RAMOS DE SOUZA
OLIVEIRA
ADVOGADO
FABIO BORGES BLAS
RODRIGUES(OAB: 153037/SP)
RECORRIDO
ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA
MALHA PAULISTA S.A
ADVOGADO
BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS
ESTEVES SA(OAB: 186400/SP)
Dispensado o preparo (id. 4802a30 - Pág. 3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
Intimado(s)/Citado(s):
- ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S.A
- GELSON RAMOS DE SOUZA OLIVEIRA
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXIX; artigo
133, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 205; artigo 2028; artigo 389;
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
artigo 404; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789; artigo
Justiça do Trabalho - 2ª Região
790-B; Código de Processo Civil, artigo 20.
Gabinete da Vice-Presidência
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que tange a
PROCESSO nº 1000318-10.2014.5.02.0255
aplicação da prescrição sobre o direito a indenização por danos
RECURSO DE REVISTA
morais. Aduz, ainda, caso seja mantida a referida decisão, que a
Lei 13.015/2014
prescrição a ser aplicada é a vintenária.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
Recorrente(s):
GELSON RAMOS DE SOUZA
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
OLIVEIRA
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
Advogado(a)(s):
FABIO
BORGES
RODRIGUES
-
BLAS
OAB:
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
Recorrido(a)(s):
ALL - AMERICA LATINA
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
LOGISTICA
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
MALHA
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
Advogado(a)(s):
BRUNA MARIA PAULO DOS
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
SANTOS ESTEVES SA - OAB:
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Intimem-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/10/2015 - id.
833abff).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
125
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Des. Wilson Fernandes
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/10/2015 - id.
Vice-Presidente Judicial
0025490).
Regular a representação processual, id. 51dfaf5.
/mn
Dispensado o preparo (id. b045417).
Decisão
Processo Nº RO-1000355-46.2014.5.02.0252
Relator
MARTA CASADEI MOMEZZO
RECORRENTE
ORLANDO DOS SANTOS
GONCALVES
ADVOGADO
FABIO BORGES BLAS
RODRIGUES(OAB: 153037/SP)
RECORRIDO
VALE FERTILIZANTES S.A.
ADVOGADO
NELSON MANNRICH(OAB: 36199/SP)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / POR
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 443 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
- violação do(s) artigo 7º, inciso I; artigo 1º, inciso III; artigo 1º,
- ORLANDO DOS SANTOS GONCALVES
- VALE FERTILIZANTES S.A.
inciso IV; artigo 3º, inciso IV; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XLI;
artigo 170; artigo 193, da Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Sustenta que restou configurada a dispensa discriminatória.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
Gabinete da Vice-Presidência
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
PROCESSO nº 1000355-46.2014.5.02.0252RECURSO DE
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
REVISTA
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
Recorrente(s):
ORLANDO DOS SANTOS
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
GONCALVES
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
Advogado(a)(s):
FABIO BORGES BLAS
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
RODRIGUES (SP - 153037)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
Recorrido(a)(s):
VALE FERTILIZANTES S.A.
ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
Advogado(a)(s):
- violação do(a) Código Civil, artigo 389; artigo 404.
NELSON MANNRICH (SP -
Requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios.
36199)
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
RECURSO DE REVISTA
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Lei 13.015/2014
126
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
Recorrente(s):
MARINA
SABINO
DO
AMARAL
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
Advogado(a)(s):
GABRIEL SANTOS MEVIS OAB: SP0334928
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
Recorrido(a)(s):
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
ALLIS
SOLUCOES
INTELIGENTES S.A. - CNPJ:
Intimem-se.
São Paulo, 09 de dezembro de 2015.
Advogado(a)(s):
CLEBER MAGNOLER - OAB:
SP0181462
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
/gra
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/10/2015 -
Decisão
Processo Nº RO-1000361-79.2015.5.02.0717
Relator
EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRENTE
MARINA SABINO DO AMARAL
ADVOGADO
GABRIEL SANTOS MEVIS(OAB:
334928/SP)
RECORRIDO
FINANCEIRA ITAU CBD S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO
Sergio da Costa Barbosa Filho(OAB:
136516-A/SP)
RECORRIDO
ALLIS SOLUCOES INTELIGENTES
S.A.
ADVOGADO
CLEBER MAGNOLER(OAB:
181462/SP)
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/10/2015 - id.
8a78cd9).
Regular a representação processual, id. 2fb7e69 - Pág. 1.
Dispensado o preparo (id. 630e185 - Pág. 7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / FRAUDE.
Alegação(ões):
Intimado(s)/Citado(s):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331; nº 55 do colendo Tribunal
- ALLIS SOLUCOES INTELIGENTES S.A.
- FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
- MARINA SABINO DO AMARAL
Superior do Trabalho.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo
9º; artigo 224; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333,
inciso I.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Gabinete da Vice-Presidência
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para declarar a
existência do vínculo empregatício diretamente com o segundo
recorrido e o reconhecimento da condição de financiaria da
PROCESSO nº 1000361-79.2015.5.02.0717
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recorrente.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Consta do v. Acórdão:
realizada pelo TST para aprofundamento sobre os aspectos
Da Fraude Contratual - Vínculo Empregatício Com o Tomador de
técnicos do fenômeno da terceirização, com vistas à análise
Serviços
jurídica de sua licitude e dos meios de se coibirem os abusos
127
quanto aos direitos dos trabalhadores, pode-se desenhar a moldura
O ponto nodal dos presentes autos consiste em saber se a
dentro da qual enquadrar os casos concretos a serem analisados
reclamante prestou serviços para o tomador de serviços na
por esta Corte, com seus quatro critérios bem definidos: a) a
condição de empregada, em fraude à legislação trabalhista, ou,
modalidade de terceirização que demanda atenção da Justiça do
através de empresa interposta, em atividade de terceirização lícita.
Trabalho é a da locação de mão de obra, em que o trabalhador
Da análise do contraditório e do conjunto fático-probatório
labora ombro a ombro com os trabalhadores da empresa principal,
produzido nos autos, tenho que a reclamante prestou serviços ao
nas dependências desta, diferentemente da prestação de serviços,
segundo reclamado na condição de verdadeira empregada
que se dá nas dependências da empresa terceirizada, com entrega
terceirizada, em atividade-meio, sem qualquer tipo de
final dos bens ou serviços à empresa principal, em atividade
subordinação.
inclusive inerente à tomadora dos serviços; b) é lícita a locação de
Com efeito, confessa a reclamante, id dff5922, que seus préstimos
mão de obra para atividade-meio da empresa tomadora dos
laborais ocorriam em loja da rede Ponto Frio, na cidade de Taboão
serviços, desde que não caracterizada a subordinação direta ou a
da Serra. Suas atividades consistiam na elaboração de proposta de
pessoalidade em relação à empresa principal, estabelecendo-se o
adesão de cartões de crédito "Ponto Frio - Mastercard", além da
vínculo direto com a empresa principal caso o conteúdo
pesquisa e conferência de dados do cliente interessado. Todavia,
ocupacional do trabalho do empregado enquadre-se na atividade-
também confessa que não possuía acesso às contas bancárias de
fim de especialização da empresa principal; c) no setor privado, o
clientes, sendo-lhe autorizada, apenas, operações inerentes ao
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da
fornecimento de cartões de crédito e respectivos empréstimos,
prestadora dos serviços impõe a responsabilidade subsidiária
dentro das modulações automáticas do sistema do segundo
objetiva da tomadora dos serviços; d) no setor público, a
reclamado. Não possuía, a recorrente, e-mail corporativo do banco
responsabilidade subsidiária é subjetiva, dependendo da
ou da financeira e, tampouco, tinha acesso às respectivas intranets;
demonstração de culpa -in vigilando- ou -in eligendo- da
não podia fazer alteração de dados cadastrais de clientes; não
administração pública. 2. No caso das instituições financeiras, os
atendia investidores, nem angariava investidores; não recebia
serviços típicos de bancário, pelo seu conteúdo ocupacional, são
contas, pagamentos, depósitos ou saques. Assegura que era
de natureza burocrática, ligados ao depósito de dinheiro, saque e
subordinada, hierarquicamente, ao Sr. Fernando, empregado da
compensação de cheques, abertura de contas, realização de
financeira. Este, porém, segundo sua única testemunha,
operações de crédito, financiamento e investimento, pois o que
comparecia na loja uma vez a cada duas semanas, o que não
caracteriza um banco é o comércio com a mercadoria de maior
demonstra a verossimilhança inerente à subordinação jurídica.
fluidez do mundo, que é o dinheiro, captando-o, guardando-o e
Oportuno salientar, que as atividades desempenhadas pela
fazendo-o multiplicar-se através da atividade creditícia. Ora, no
reclamante correspondem àquelas previstas nos incisos I, V e VI da
setor bancário, essas atividades de cunho burocrático que
Resolução 2707, alterada pela Resolução 3110, do Banco Central
compõem o dia a dia do bancário, nas agências, nos balcões ou nos
do Brasil e foram desenvolvidas no estabelecimento do cliente,
bastidores da sede ou das filiais das instituições financeiras,
"Ponto Frio", sem que se cogite, na espécie, de subordinação, nem
integram o núcleo da atividade-fim dos bancos. 3. O Conselho
mesmo estrutural e subjetiva ao segundo demandado.
Monetário Nacional, invocando a Lei 4.595/64, editou a Resolução
Nesse sentido, o emblemático precedente da mais alta Corte
3.954/11 (Banco Central), prevendo a terceirização de serviços
Trabalhista, abaixo trasladado, que diferencia, didaticamente, a
bancários pelos denominados -correspondentes no país-, que
terceirização lícita, da ilícita, em se tratando de instituições
seriam a longa manus dos bancos para atendimento em locais
financeiras, a partir do local da prestação de serviços:
onde não chegam as agências bancárias (art. 1º). Exemplo disso é
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RITO SUMARÍSSIMO -
o sistema de contratação dos Correios, supermercados, farmácias,
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CORRESPONDENTE
revendedoras de automóveis, lotéricas e outras empresas locais ou
BANCÁRIO - RESOLUÇÃO 3.954/11 DO BACEN - ATIVIDADE-
redes nacionais para prestar, além de seus próprios, serviços
FIM - LEGALIDADE - CRITÉRIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO
bancários à demanda contida. A resolução supramencionada elenca
SERVIÇO - SÚMULA 126 DO TST. 1. Após a audiência pública
quais as atividades que podem ser desenvolvidas pelos
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128
correspondentes, incluindo, em seu art. 8º, a recepção de pedidos
Publicação: DEJT 18/11/2011)
de abertura de contas e de fornecimento de cartões de crédito, bem
A simples fiscalização impessoal da qualidade da prestação de
como a realização de pagamentos, de operações de crédito e
serviços pelo tomador de serviços, sem ingerência direta sobre os
movimentação de contas, todas elas atividades tipicamente
empregados da prestadora, nada significa para fins de
bancárias. 4. Ora, a resolução em tela deixa claro, por outro lado, a
subordinação, porque o tomador tem o direito de conferir se o
teor do seu art. 10, que essas atividades delegadas aos
contrato terceirizado para atendimento telefônico aos clientes está
correspondentes são realizadas nos estabelecimentos dessas
de acordo com suas expectativas. Tampouco, existe no acesso a
empresas -terceirizadas-, proibindo-se que adotem qualquer
dados básicos de clientes do banco - como RG, CPF, conta
configuração que dê ao público a impressão de que se trata de
corrente, fatura do cartão de crédito e endereço - qualquer traço de
agências bancárias, mas exigindo, por outro lado, que informem
labor na atividade típica da rotina bancária, sendo perfeitamente
serem prestadoras desses serviços e que tenham vínculo
lícita a terceirização desse mister junto a terceiros, consoante o
empregatício formal com os trabalhadores que atuam no
magistério da Súmula 331, III, do C. TST.
atendimento a clientes e usuários dos serviços bancários
A esse passo, vale notar que o primeiro reclamado, o verdadeiro
delegados. Como se pode perceber, o local da prestação de
empregador, não concedia ou operacionalizava as linhas de crédito,
serviços é elemento que deve ser conjugado ao da diferenciação
mas tão somente fazia atividade típica de prestadora de
entre atividade-fim e atividade-meio como critério de verificação da
informações supletivas, ressaltando que, a exemplo do que ocorre
legalidade da terceirização, fixando a linha divisória entre o lícito e o
com a representação comercial, a jurisprudência trabalhista tem se
ilícito. 5. Assim, a terceirização de atividade-fim da tomadora dos
posicionado no sentido de que as atividades externas, como as de
serviços só se admite na hipótese de real prestação de serviços
promoção, cadastro, informações institucionais e publicidade, não
fora do estabelecimento da empresa principal, como ocorre no caso
se inserem no conceito de atividade fim das empresas tomadoras
dos correspondentes bancários, em que estes possuem seus
do ramo bancário ou financiário, não havendo óbice a sua
próprios estabelecimentos, operam com seus próprios
terceirização. Pouco importa que o sistema do primeiro reclamado
equipamentos e contratam e dirigem o trabalho de seus próprios
permitia o oferecimento de empréstimo pessoal até o limite
empregados. 6. -In casu-, as Instâncias Ordinárias assentaram que
estabelecido pelo segundo reclamado, porque a mera informação
as atividades do Obreiro encontravam-se no rol daquelas que
da existência da linha de crédito, sem o poder de operacionalizá-la,
podiam ser terceirizadas, com lastro na Resolução 3.110/03 do
não altera a característica independente da prestação, ressaltando
Banco Central (atualmente revogada pela Resolução 3.954/11),
que não há nos autos prova de que a obreira poderia conceder
respaldada, por sua vez, nas Leis 4.595/64 e 4.728/65. Atestaram,
linhas de financiamento, quiçá da possibilidade de ser detentora de
ainda, partindo da premissa de que a atividade desenvolvida pelo
alçada para esse fim. No particular, reitere-se o quanto aduzido em
Reclamante, de conceder empréstimos até os limites e condições
sentença, no sentido de que as declarações da única testemunha
fixados no sistema do tomador dos serviços, sem manuseio de
operária foram tendenciosas e não se prestam aos fins colimados.
numerário, limitada, ainda, ao atendimento exclusivamente
A fraude, a exemplo dos demais atos de má-fé, há de vir
telefônico de clientes, relacionava-se à área-meio do tomador, não
sobejamente comprovada por quem a alega. E nada foi coligido aos
tendo sido provada a subordinação jurídica do Autor ao Banco. Não
autos para ao menos indiciar tal ocorrência. Ao revés, a prova
se consignou nada acerca de a prestação dos serviços dar-se nas
produzida - confissão real, certamente elemento probante mais
dependências do tomador ou da empresa prestadora. 7. Nessa
robusto que qualquer prova testemunhal - afasta todo e qualquer
esteira, havendo-se hialino que as atividades listadas pela
indício de desvirtuamento da relação encetada pelas partes.
Resolução 3.954/11 do BACEN vinculam-se à atividade-fim das
Nessa senda, ausentes os elementos que, reunidos, configuram o
instituições financeiras, nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64, e
vínculo de emprego com o tomador de serviços, é indiscutível que a
como o critério atinente ao local da prestação dos serviços seria
relação contratual, nos moldes celetistas, não haveria de ser
critério diferenciador apto a definir a legalidade ou ilegalidade da
reconhecida, ante os termos do art. 3º da CLT, tal como,
terceirização, não se encontrando elucidado pela decisão regional,
acertadamente, decidiu o primeiro grau de jurisdição. E, uma vez
não há como se admitir o apelo trancado, nos moldes da Súmula
não reconhecido o vínculo de emprego com a Financeira Itaú,
126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. grifei
tampouco o exercício de atividade típica de financiário, não há de se
(AIRR - 1282-91.2010.5.03.0009 , Relator Ministro: Ives Gandra
cogitar na percepção dos direitos próprios desse segmento
Martins Filho, Data de Julgamento: 16/11/2011, 7ª Turma, Data de
profissional, porquanto devidos somente a quem ostente essa
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
129
condição.
do Trabalho.
Desprovejo.
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi
- art. 17 da Lei nº 4.595/64.
decidida pelo Colegiado Regional, seu reexame, antes de envolver
Sustenta que a recorrente laborava na concessão de crédito. Aduz,
a análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais,
ainda, que merece reforma o v. Acórdão para reconhecer as
demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se
atividades financeiras da recorrente declarando nulo o
coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista,
enquadramento da recorrente no Sindicato dos Empregados do
conforme Súmula nº 126 da Suprema Corte Laboral.
Comércio, bem assim os benefícios constantes das CCT's dos
Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que
financiários. Por fim, requer o pagamento do trabalho em regime de
a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula
sobrejornada e demais consectórios
nº 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
reapreciação e revaloração da prova.
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se,
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
violação constitucional.
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO /
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
ENQUADRAMENTO.
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
Alegação(ões):
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 458.
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
Sustenta que merece ser reformado o v. Acórdão, eis que
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
improsperável a decisão que entendeu pelo não enquadramento da
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
recorrente como financiária. Aduz, ainda, que a falta de apreciação
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
da prova enseja violou os preceitos legais indicados.
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
Consta do v. Acórdão:
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
VENERANDO ACÓRDÃO TRANSCRITO NO ITEM ANTERIOR.
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, inviável o
seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v.
Intimem-se.
Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos
nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar a falta de
apreciação de prova, tampouco de malferimento aos artigos 458 do
Des. Wilson Fernandes
CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição Federal, vez que o v.
Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza,
Vice-Presidente Judicial
abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as
matérias apontadas foram devidamente apreciadas.
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS /
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55 do colendo Tribunal Superior
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/mn
Decisão
Processo Nº RO-1000362-37.2014.5.02.0317
Relator
SUELI TOME DA PONTE
RECORRENTE
MARIA RAUNIDE SATILO SANTOS
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
CARLOS FERREIRA(OAB: 103274D/SP)
INFO-KEY COMERCIO E SERVICOS
LTDA - ME
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
PATRICIA LANZONI DA SILVA(OAB:
147843/SP)
CONCESSIONARIA DO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE GUARULHOS
S.A.
CARLA TERESA MARTINS
ROMAR(OAB: 106565/SP)
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
130
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21.10.2015 - id.
ec24880 - Pág. 1/39).
Regular a representação processual, id. 4469678 - Pág. 1/3.
Satisfeito o preparo (id(s). f83a474 - Pág. 5, 1a68046 - Pág. 1,
e8f24b1 - Pág. 1, 5d63b31 - Pág. 1 e ec7f112 - Pág. 1).
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
- CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE
GUARULHOS S.A.
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
- INFO-KEY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
- MARIA RAUNIDE SATILO SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Gabinete da Vice-Presidência
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE
EMPREGADORES.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV, VI do colendo
PROCESSO nº 1000362-37.2014.5.02.0317
Tribunal Superior do Trabalho.
RECURSO DE REVISTA
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 225.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo
10º; artigo 448; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 128;
artigo 458, inciso II; artigo 460.
- Id ec24880 - Pág. 7: 04 arestos
Consta do v. Acórdão:
Julgamento "extra petita"
Recorrente(s):
1.
CONCESSIONARIA DO
A E R O P O R T O
Equivocado o arrazoado recursal da GRU, ao invocar julgamento
extra petita da sentença que a responsabilizou subsidiariamente por
todos os créditos deferidos ao autor, eis que tal pleito está
Advogado(a)(s):
1. CARLA TERESA MARTINS
devidamente elencado no rol de pedidos da petição inicial (item "a",
ROMAR (SP - 106565)
pág. 09 ). Eventual condenação além do pedido caracterizaria
julgamento ultra petita , tema relacionado com o mérito, e como tal
Recorrido(a)(s):
1. MARIA RAUNIDE SATILO
será apreciado.
SANTOS
MÉRITO
Responsabilidade subsidiária
Advogado(a)(s):
1. CARLOS FERREIRA (SP 103274)
O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da
terceira reclamada por todos os créditos deferidos ao reclamante,
sem qualquer limitação temporal, aplicando o entendimento do item
I da Orientação Jurisprudencial SDI-I nº 225, do TST, ante a
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
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sucessão da Infraero pela GRU, em razão da concessão da
1879/2015
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131
administração do Aeroporto Internacional de Guarulhos.
Eventual reforma deverá ser buscada na esfera superior, posto que
Em sede recursal, a terceira ré busca a modificação do julgado, sob
ultimada a prestação jurisdicional neste Regional. Dá-se por
o argumento de o verbete jurisprudencial adotado pela decisão de
prequestionada a matéria, consoante exigência da Súmula 297, do
primeiro grau não ser aplicável ao caso concreto, por não retratar a
C. TST.
hipótese de sucessão de uma empresa concessionária por outra.
Quanto à alegada ocorrência de negativa de prestação
Sem razão.
jurisdicional, sustenta que o v. acórdão é omisso quanto à
No caso, o contrato de concessão firmado estabeleceu a
modalidade contratual, pois não se trata de duas concessionárias,
transferência total das operações do aeroporto da Infraero para a
mas sim do próprio Poder Público que é a Infraero e a
GRU ( ), condição cláusula 2.1.1 - pág. 12 suficiente para
Concessionária do aeroporto, que é empresa privada, de forma que
caracterizar a sucessão empresarial.
o v. acórdão não analisou completamente a questão relativa à
Nota-se que todos os atos e procedimentos anteriormente
sucessão.
desempenhados pela Infraero, dentre os quais a contratação de
Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência
empresas de prestação de serviços, além da fiscalização do
pacífica do C. TST, consubstanciada pela Súmula nº 459, somente
cumprimento deste contrato, passaram para a GRU.
por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da
E contratada a primeira reclamada pela Infraero, constata-se que
Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso
durante a vigência do vínculo empregatício do autor, de 23/01/2013
de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação
até 13/01/2014, houve a transferência, em 15/02/2013, das
jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição
operações do aeroporto de Guarulhos à GRU, com a continuidade
de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em
da prestação de serviços pela primeira ré.
violação a disposição diversa.
Afigura-se aplicável à situação o item I da OJ SDI-I nº 225, do TST,
Igualmente não rende ensejo à admissibilidade do apelo a
pois embora seja a Infraero empresa pública, a concessão firmada
apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da
com a GRU transferiu todas as operações realizadas no aeroporto,
referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se
confirmando a sucessão empresarial trabalhista, nos termos do
as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o
artigo 448, da CLT.
estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 296
Dessa forma, a responsabilidade subsidiária da recorrente também
do TST.
abrange as verbas constituídas no lapso entre 23/01/2013 e
Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de
15/02/2013. Nem se alegue, ainda, julgamento , pois ultra petita o
negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos
pedido inicial de responsabilidade subsidiária não possui limitação
artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição
temporal. Nada a reparar.
Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra
fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de
Consta do v. acórdão de embargos declaratórios:
sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram
EMBARGOS tempestivos pela reclamada (chave de acesso n.
devidamente apreciadas.
15071514570308300000004323726). Prequestiona a ofensa ao ato
Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem
jurídico perfeito e à coisa julgada, uma vez que não houve
como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do
sucessão da Infraero para o Aeroporto Internacional de Guarulhos.
apelo, uma vez que as matérias, inclusive no que se refere ao
Questiona, outrossim, a responsabilidade subsidiária cominada.
alegado julgamento extra petita , tal como tratadas no v. Acórdão e
É o relatório.
postas nas razões recursais, revestem-se de contornos nitidamente
VOTO
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos.
diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal
O acórdão com chave de acesso n.
Superior do Trabalho.
15071514570308300000004323726 pontuou que o contrato de
A pretensão não viabiliza o apelo, porquanto o aresto colacionado
concessão firmado entre Infraero e GRU transferiu a totalidade das
não abrange todos os fundamentos adotados pelo acórdão e não
operações entre as empresas, incluindo a fiscalização dos
aborda situação idêntica à definida pela v. decisão, revelando sua
contratos de terceirização de serviços então vigentes. O mesmo se
inespecificidade para o confronto de teses (Súmulas 23 e
diga com relação à responsabilidade subsidiária, restando patente
296/TST).
o intuito infringente dos presentes embargos.
Oportuno consignar que a divergência jurisprudencial hábil a
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132
impulsionar o recurso de revista (CLT, art. 896, alínea a), há de
partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de
direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso.
A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso
posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na
Des. Wilson Fernandes
recomendação da Súmula nº 296 supracitada.
Discorrendo sobre o sentido depositado no indigitado verbete, bem
Vice-Presidente Judicial
justifica o ilustre Francisco Antonio de Oliveira:
"A especificidade é um dos pressupostos de admissibilidade
exigidos para o conhecimento da revista. Se o acórdão paradigma
indicado não enfrentou hipótese fática idêntica, não parecida, não
/mr
Decisão
haverá como considerar-se preenchido aquele pressuposto. O
conflito há de estabelecer-se no julgamento de fatos idênticos".
Ademais, ao contrário do que alega a recorrente, a r. decisão está
em consonância com a Súmula de nº 225, inciso I , do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(a) Lei nº 5584/1970.
Sustenta indevido o pagamento de honorários advocatícios pela
recorrida.
Não obstante o inconformismo apresentado, verifica-se que a parte
não cuidou de indicar nas razões do recurso, o trecho da decisão
recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, o que
inviabiliza, inclusive, realizar o necessário cotejo analítico capaz de
Processo Nº RO-1000370-18.2014.5.02.0251
Relator
LUIS AUGUSTO FEDERIGHI
RECORRENTE
ANTONIO CLEMENTE FERREIRA
ADVOGADO
FABIO BORGES BLAS
RODRIGUES(OAB: 153037/SP)
RECORRIDO
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
ADVOGADO
ELITON ALVES PIMENTA(OAB:
321733/SP)
ADVOGADO
FERNANDO MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 260137/SP)
ADVOGADO
MARIANA MARTUCCI BERTOCCO
COELHO(OAB: 255346/SP)
ADVOGADO
JULIANA SANTOS TEIXEIRA(OAB:
240376/SP)
ADVOGADO
NATALIA CRISTINA ARIAS
RODRIGUES PINHO(OAB:
280064/SP)
ADVOGADO
DIEGO COSTA DE SOUZA(OAB:
307261/SP)
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
ADVOGADO
THIAGO AUGUSTO VEIGA
RODRIGUES(OAB: 221896/SP)
RECORRIDO
CALORISOL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
ROGERIO CESAR GAIOZO(OAB:
236274/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CLEMENTE FERREIRA
- CALORISOL ENGENHARIA LTDA
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
evidenciar as alegadas violações.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Destarte, o processamento do apelo encontra óbice no inciso I e III
Justiça do Trabalho - 2ª Região
do § 1º- A do art. 896 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.015, de
21/07/2014.
Gabinete da Vice-Presidência
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 08 de dezembro de 2015.
PROCESSO nº 1000370-18.2014.5.02.0251
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
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133
A Lei Orgânica do Município de Guarulhos instituiu em seu artigo
97 o direito ao recebimento da sexta parte dos vencimentos
integrais aos servidores que completassem vinte anos de efetivo
exercício no serviço público. O mesmo dispositivo assegurou ao
servidor público o direito ao adicional por tempo de serviço,
concedido por quinquênio. Senão vejamos:
Recorrente(s):
1. FRANCISCO FERREIRA
"Ao servidor municipal é assegurado o percebimento do adicional
DE SOUZA
por tempo de serviço, sempre concedido por quinquênio, bem como
a sexta parte dos vencimentos integrais, concedido após 20 (vinte)
Advogado(a)(s):
1. VALTER DE OLIVEIRA
PRATES (SP - 74775)
Recorrido(a)(s):
anos de serviço exclusivamente municipal, que serão incorporados
aos vencimentos, para todos os efeitos legais."
A doutrina tem considerado o termo servidor público no sentido
1. PREFEITURA MUNICIPAL
amplo para designar o gênero de que seriam espécies o servidor
DE GUARULHOS (Oficial)
estatutário e o contratado pelo regime da CLT. Não se pode atribuir
ao legislador a ignorância quanto à definição do termo genérico
servidor público. Ao instituir o benefício não o restringiu aos
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
"funcionários", agora denominado servidor público estatutário
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 -
(stricto sensu).
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/10/2015 - id.
No caso, seria aplicável, por analogia, a Súmula 4 deste Egrégio
d54e265).
Tribunal:
"Servidor público estadual - sexta-parte dos vencimentos -
Regular a representação processual, id. c2cc48d - Pág. 1.
benefício que abrange todos os servidores e não apenas os
Dispensado o preparo (id. 9dd202c - Pág. 4).
estatutários. O art. 129 da constituição do estado de São Paulo, ao
fazer referência a servidor público estadual, não distingue o regime
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
jurídico para efeito de aquisição de direito."
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Entretanto, na hipótese, existe vício de origem na lei por
GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
inobservância ao artigo 61, II, aliena a, da Constituição Federal,
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
conforme entendimento da Súmula 25 deste Tribunal:
SEXTA PARTE.
"Município de Guarulhos. Art. 97 da Lei Orgânica. Afronta ao artigo
Alegação(ões):
61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal. Princípio da Simetria.
- violação do(s) artigo 29; artigo 30; artigo 61, §1º, inciso II, da
Padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e
Constituição Federal.
usurpação de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município
- divergência jurisprudencial.
de Guarulhos. Texto normativo que institui benefício, majorando a
- Artigo 129 da CE.
remuneração dos servidores públicos municipais e comprometendo
- Artigo 97 da LOM.
o planejamento financeiro do respectivo ente federado, deve ser,
Insurge-se contra a declaração de inconstitucionalidade do artigo
pelo princípio da simetria, proposto pelo chefe do Poder Executivo."
97 da LOM do Município de Guarulhos. Defende ainda, que
Segundo o artigo 37, X, da Constituição Federal a "remuneração
contrariamente ao decidido, não obstante ter sido contratado pelo
dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
regime da CLT, faz jus às parcelas denominadas adicional por
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
tempo de serviço e sexta-parte, prevista no art. 97 da Lei Orgânica
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
do Município de Guarulhos.
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices"
De outro lado, de acordo com alínea "a", inciso II, parágrafo 1º, do
Consta do v. Acórdão:
art. 61 da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Chefe
do Poder Executivo a iniciativa da lei que disponha sobre "criação
A pretensão foi rejeitada pelo juízo de origem.
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
Inconformado, recorre o demandante.
autárquica ou aumento de sua remuneração."
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134
Logo, ainda que os Municípios tenham capacidade de se auto-
alegada pelo reclamante.
organizarem, devem observar os limites estabelecidos na
Diante dos argumentos acima, concluo não ter direito o autor ao
Constituição Federal, bem como na Estadual, conforme prevê o
pagamento dos quinquênios e da sexta-parte.
artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo .
Mantenho a sentença.
Saliente-se que "O aumento de remuneração, evidentemente, não
pode se resume a concessão de reajuste, englobando a concessão
Sobre o tema o C. TST firmou o entendimento no sentido de que
de benefícios que de modo direto ou indireto criem despesas com
padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e
pessoal que exigem disponibilidade orçamentária, a exemplo dos
usurpação de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município
quinquênios. Em síntese, a remuneração dos servidores públicos
de Guarulhos, pois o texto normativo que institui benefício,
somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei de iniciativa do
majorando a remuneração dos servidores públicos municipais e
Chefe do Poder Executivo" (RR-1127-18.2010.5.15.0086, Ministra
comprometendo o planejamento financeiro do respectivo ente
Maria de Assis Calsing, DEJT-8/11/2013). E, "Apenas por meio de
federado, deve ser, pelo princípio a simetria, proposto pelo chefe do
lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo é possível a
Poder Executivo.
concessão de vantagem ou aumento de remuneração dos
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
empregados públicos" (RR-1534-81.2010.5.22.0004,
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT
INTERPOSTO PELO RECLAMADO. QUINQUÊNIO E SEXTA -
04/04/2014).
PARTE . ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
A Lei 1429/68, que trata sobre o regime jurídico dos funcionários
GUARULHOS . VÍCIO DE INICIATIVA.LEI DECLARADA
públicos municipais de Guarulhos, de iniciativa do Poder Executivo
INCONSTITUCIONAL. A declaração da inconstitucionalidade do
Municipal, não prevê a esses o direito ao pagamento dos
art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos , noticiada pelo
quinquênios e da sexta parte, cuja extensão somente se deu
recorrente, e acolhida por força dos termos da Súmula nº 8 do TST,
através do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos.
possibilita o reexame da questão, ante os termos do art. 462 do
Contudo, nos termos do artigo 29 da Constituição Federal, as leis
CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO
orgânicas são cotadas e promulgadas sem a participação do Chefe
DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. QUINQUÊNIO
do Poder Executivo. Conclui-se, pois, que há vício formal de
E SEXTA - PARTE . ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
iniciativa e usurpação de competência do artigo 97 da Lei Orgânica
DE GUARULHOS . VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DECLARADA
do Município de Guarulhos que instituiu a sexta parte e os
INCONSTITUCIONAL. O Regional manteve a sentença que deferiu
quinquênios.
o benefício do quinquênio e sexta - parte em virtude da previsão
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
contida no art. 97 da Lei Orgânica do Município . Como o
também já se manifestou sobre a questão aqui controvertida
reclamado noticiou nos autos a declaração de inconstitucionalidade
quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº.
do referido dispositivo legal que serve de fundamento para o direito
2083718-70.2014.8.26.0000:
da reclamante autora, é imperioso esta Corte, em sua decisão,
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 97 da Lei
considerar os documentos e fato novo noticiados, nos termos da
Orgânica do Município de Guarulhos, que institui quinquênios e
Súmula nº 8 do TST e do artigo 462 do CPC. E, em face da análise
sexta-parte em favor dos funcionários públicos. Vicio formal de
desses documentos novos, chega-se à conclusão de que as
inconstitucionalidade, por desvio de poder legislativo, pois se trata
parcelas chamadas quinquênio e sexta - parte não são devidas aos
de matéria de competência privativa do Poder Executivo. Violação
servidores do Município de Guarulhos , em face da
frontal ao texto constitucional que consagra a separação dos
inconstitucionalidade da lei que a instituiu. Ressalta-se, ainda, que
poderes estatais. Criação de atribuições aos órgãos da
a decisão que declara a inconstitucionalidade de lei possui efeitos,
Administração e de despesas sem dotação orçamentária. Ofensa
em regra, ex tunc, desfazendo o ato declarado inconstitucional
aos artigos 37, X, e 169, § 1º, I e II, da CF/88 além dos artigos 5º, §
desde a sua origem, não podendo subsistir quaisquer efeitos, de
2º, 24, § 2º, item 1, 25 e 144, todos da Constituição Bandeirante.
modo que inviável a incorporação das pretendidas parcelas à
Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente." (TJSP, Órgão
remuneração da reclamante. Assim, inexistindo na decisão
Especial, Relator, Péricles Piza, DJ 28/01/2015)
declaratória de inconstitucionalidade qualquer modulação dos seus
Nada obstante, saliente-se que a análise aqui levada a termo é
efeitos, certo que sua eficácia é ex tunc, devendo ser suprimidas
estritamente técnica e não permite aplicar o princípio da isonomia
todas as vantagens incorporadas ao salário da reclamante previstas
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na lei declarada inconstitucional, porquanto referida legislação
empregados públicos só é possível mediante lei de iniciativa
encontra-se extirpada do ordenamento jurídico, como se nunca
privativa do Chefe do Poder Executivo local. Assim, a Lei Orgânica
existisse. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. C)
Municipal que estendeu o quinquênio aos servidores celetistas não
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
deve prevalecer, em face do incontestável vício de iniciativa.
INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Tendo em vista o provimento
Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 2602
do recurso de revista do Município para julgar improcedente a
-90.2012.5.02.0315, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data
reclamação, fica prejudicado o exame ao agravo de instrumento da
de Julgamento: 29/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
reclamante (Processo: ARR - 2425-23.2012.5.02.0317 Data de
08/05/2015)
Julgamento: 10/06/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª
Também em casos semelhantes, que envolvem outros Municípios,
Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015).
o C. TST já decidiu no mesmo sentido, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
QUINQUÊNIOS PREVISTOS NA LEI ORGÂNICA. VÍCIO DE
MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. ADICIONAL POR TEMPO DE
INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO
SERVIÇO. COISA JULGADA. LEI COM INICIATIVA PRIVATIVA
EXECUTIVO. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO DENEGATÓRIA.
recurso de revista por provável afronta ao art. 61, § 1º, II, a, da
MANUTENÇÃO. O STF e o TST pacificaram o entendimento de
CF/88, aplicável ao caso dos autos ante o princípio da simetria.
que, pelo princípio da simetria, aplica-se não somente à União, mas
Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE
também aos Estados, DF e Municípios a iniciativa legal privativa do
REVISTA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. QUINQUÊNIOS
Chefe do Poder Executivo para criar regra jurídica de elevação de
PREVISTOS NA LEI ORGÂNICA. VÍCIO DE INICIATIVA.
despesa do pessoal vinculado à respectiva entidade pública, sob
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. 1 - No
pena de invalidade da respectiva concessão. Incidência do art. 61,
caso dos autos, o TRT firmou entendimento de que a instituição do
§ 1º, II, -a-, além do art. 169, CF/88. Sendo assim, não há como
quinquênio por meio de Lei Orgânica Municipal não representa
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
inconstitucionalidade ou usurpação legislativa. A decisão recorrida,
de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória
ao afastar a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica
que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de
Municipal, afrontou conteúdo normativo do art. 61, § 1º, II, a, da
instrumento desprovido. (AIRR-304-22.2012.5.14.0403, Relator
CF/88, aplicável ao caso dos autos ante o princípio da simetria. A
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou
09/10/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013)
alterada por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Apenas por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo é
ANUÊNIO. ART. 16 DA LOM. VÍCIO FORMAL.
possível a concessão de vantagem ou aumento de remuneração
INCONSTITUCIONALIDADE. O Tribunal a quo adotou o
dos empregados públicos. Precedentes do TST. 2 - Acrescento que
entendimento proferido em incidente de inconstitucionalidade que
o entendimento pacífico do STF é de que lei orgânica de município
declarou o vício formal da norma a qual instituiu o anuênio, ao
não pode disciplinar a criação ou aumento de despesas de pessoal
fundamento de que não foi observada a competência exclusiva do
da competência do Poder Executivo. 3 - Destaco ainda que a
Chefe do Executivo na iniciativa do processo legislativo, já que a
inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de
proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal que alterou a
Guarulhos, por vício de iniciativa, foi declarada pelo Órgão Especial
redação do dispositivo legal e transformou o quinquênio em anuênio
do Tribunal de Justiça de São Paulo (Arguição de
foi de autoria parlamentar, o que ofende os princípios da simetria e
Inconstitucionalidade n° 0001853-59.2014. 8.26. 000). 4 - Recurso
da separação dos poderes. Ileso, nessa esteira, o art. 61, § 1º, II, -a
de revista a que se dá provimento. (RR-737-83.2013.5.02.0319,
-, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não
Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento:
provido. (AIRR-355-36.2012.5.14.0402, Relatora Ministra: Dora
13/05/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015)
Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/09/2013, 8ª Turma, Data
RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
de Publicação: DEJT 27/09/2013)
QUINQUÊNIO. LEI ORGÂNICA. VÍCIO DE INICIATIVA. A
RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À
jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que,
PRODUTIVIDADE. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO
nos termos do art. 61, § 1.º, II, "a", da Constituição Federal, a
DO CONSELHO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
concessão de vantagem ou aumento de remuneração aos
Segundo entendimento pacificado nesta Corte, somente por lei de
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iniciativa do chefe do Poder Executivo é possível a concessão de
prejudicada, em razão da r. decisão proferida no v. Acórdão quanto
vantagem ou aumento de remuneração aos empregados da
à inconstitucionalidade do Artigo 97 da LOM.
Fundação Municipal de Saúde de Teresina, na forma do artigo 61,
CONCLUSÃO
§ 1.º, II, 'a', da Constituição Federal. Assim, a concessão de
gratificação por produtividade aos servidores da Reclamada por
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
meio de resolução do Conselho Municipal de Saúde constitui
usurpação de competência. Recurso de Revista conhecido e
provido. (TST-RR-73400-23.2008.5.22.0004, Relatora: Ministra
Intimem-se.
Maria Helena Mallmann, 5.ª Turma, DEJT 6/3/2015.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
São Paulo, 10 de dezembro de 2015.
MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. COISA JULGADA. LEI COM INICIATIVA PRIVATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. A jurisprudência do STF e do TST pacificaram
que, pelo princípio da simetria, aplica-se não somente à União, mas
também aos Estados, DF e Municípios a iniciativa legal privativa do
Chefe do Poder Executivo para criar regra jurídica de elevação de
Des. Wilson Fernandes
despesa do pessoal vinculado à respectiva entidade pública, sob
pena de invalidade da respectiva concessão. Incidência do art. 61, §
Vice-Presidente Judicial
1.º, II, -a-, além do art. 169, CF/88. Não há como assegurar o
processamento do Recurso de Revista quando o agravo de
/ct
Decisão
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-50350.2012.5.14.0401, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª
Turma, DEJT: 17/5/2013.)
Desse modo, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante
Processo Nº RO-1000372-26.2015.5.02.0712
Relator
WILMA GOMES DA SILVA
HERNANDES
RECORRENTE
VIBRASIL IND. E COM. DE
ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADO
DANIEL DIRANI(OAB: 219267/SP)
RECORRIDO
ANDREA SOARES LOPES
ADVOGADO
ERNANDO LUIZ(OAB: 170441/SP)
da iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e
estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar
em processamento do apelo pela alegação de existência de
dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA SOARES LOPES
- VIBRASIL IND. E COM. DE ARTEFATOS DE BORRACHA
LTDA
da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333,
do C. TST).
No mesmo sentido a Súmula 25 deste E.TRT:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Município de Guarulhos. Art. 97 da Lei Orgânica. Afronta ao art. 61,
§ 1º, II, "a", da Constituição Federal. (Res. TP nº 01/2015 -
Gabinete da Vice-Presidência
DOEletrônico 19/03/2015)
Princípio da Simetria. Padece de inconstitucionalidade, por vício
formal de iniciativa e usurpação de competência, o art. 97 da Lei
Orgânica do Município de Guarulhos. Texto normativo que institui
benefício, majorando a remuneração dos servidores públicos
municipais e comprometendo o planejamento financeiro do
respectivo ente federado, deve ser, pelo princípio da simetria,
proposto pelo chefe do Poder Executivo.
A análise do recurso, quanto ao pagamento dos benefícios
denominados gratificação por tempo de serviço e sexta parte, resta
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PROCESSO nº 1000372-26.2015.5.02.0712
RECURSO DE REVISTA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
137
Com efeito, o único instrumento procuratório apresentado aos
autos (Id. 64fcaa1 - fl. 130), outorgado ao advogado subscritor do
apelo, Dr. Daniel Dirani, inscrito na OAB n. 219.267/SP, não têm
identificação do seu signatário, o que contraria os termos da OJ
373 da SDI-1 do C.TST:
Recorrente(s):
VIBRASIL IND. E COM. DE
"373. Representação. Pessoa jurídica. Procuração. Invalidade.
ARTEFATOS DE BORRACHA
Identificação do outorgante e de seu representante. (DeJT
10.03.2009. Nova redação - Res. 170/2010, DeJT 19/11/2010)
Advogado(a)(s):
DANIEL DIRANI (SP - 219267)
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa
jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade
outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados
Recorrido(a)(s):
ANDREA SOARES LOPES
constituem elementos que os individualizam.".
O apelo ordinário interposto pela reclamada está subscrito
Advogado(a)(s):
eletronicamente pelo Dr. Daniel Dirani, inscrito na OAB n.
ERNANDO
LUIZ
(SP
219.267/SP, advogado que não possui regular representação
170441)
processual para atuar em nome da referida empresa, tendo em
vista que a procuração outorgada sem identificação do seu
signatário não possui qualquer validade, portanto, é inexistente.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Em recente julgado tive a oportunidade, na qualidade de relatora,
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/10/2015 -
de apreciar caso análogo, não sendo conhecido o recurso por
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/10/2015 - id.
irregularidade de representação, tendo em vista a ausência de
0b27a3e).
identificação do signatário na procuração apresentada (RO PROCESSO TRT/SP N.0000423-02.2013.5.02.0461 - Data de
A análise da representação processual será realizada
Publicação: 01/09/2015).
conjuntamente com o mérito do recurso.
Peço vênia para transcrever julgados desta C. Turma que
Satisfeito o preparo (id(s). 77cb961, 348a382 e 2a70481).
corroboram o entendimento ora esposado:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
"Procuração. Ausência de identificação do representante legal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
Recurso Ordinário. Não conhecimento. Não se conhece de recurso
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
subscrito por advogado com procuração que não identifica o
JURISDICIONAL.
representante legal da outorgada, porque isso afronta o art. 654, §
Alegação(ões):
1º do Código Civil e a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI1 do
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV, da
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso da ré que não se conhece.
Constituição Federal.
(Processo TRT/SP Nº 01639.2008.077.02.002 - Des. Rel.
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 13; artigo 515, §4º.
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - Data de Publicação: 26-11-
- divergência jurisprudencial.
2010).".
A reclamada em suas razões recursais impugna o v. acórdão pelo
"(....)
qual denegou- se seguimento ao seu recurso ordinário,
De outro lado, não conheço do recurso da Globalcoop Cooperativa
sustentando, em síntese que, é nulo o acórdão por negativa da
de Captação e Desenvolvimento Humano para a Prestação de
prestação jurisdicional, ao argumento de que 'a ausência de ordem
Serviços, em face da invalidade da procuração por ela outorgada
judicial determinando, em prazo razoável, a regularização da
ao seu patrono.
representação processual caracteriza manifesta negativa de
De fato, o instrumento de mandato firmado em nome da Globalcoop
prestação jurisdicional, o que viola o princípio constitucional do
Cooperativa de Captação e Desenvolvimento Humano para a
acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88)'.
Prestação de Serviços (f. 36) não possui a identificação de seu
representante legal, o que, a teor do § 1º, do artigo 654 do Código
Consta do v. Acórdão:
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Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais
1879/2015
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da inexistência de poderes nos autos, incidindo, na hipótese, os
pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade
termos da OJ 373 da SBDI-1 do Colendo TST.
outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados
Por esta razão, chega-se a mediana conclusão da inexistência do
constituem elementos que os individualizam-. Além disso, tem-se
recurso porque subscrito por advogado não constituído
que a constatação de irregularidade de representação processual,
regularmente nos autos e isto a lei adjetiva não permite, de forma
na fase recursal, não autoriza a abertura de prazo para sua
clara e irretocável, conforme disposições insertas no artigo 37 do
retificação, à luz do art. 13 do CPC, interpretado pela Súmula 383,
CPC.
II, do TST. No caso dos autos, observa-se que a procuração que
Por outro lado, tampouco se enquadra a hipótese em tela na
outorga poderes ao advogado que subscreveu o recurso ordinário
categoria de urgente, a única excludente prevista na Súmula 383 do
da Reclamada (fl. 103 do Seq. 1, autos eletrônicos) carece do
Colendo TST. Desse modo, diante da irregularidade na sua
nome do signatário, constando apenas uma rubrica, sendo inválido,
representação processual, tem-se como inexistente esta peça
pois, o referido instrumento de mandato. No entanto, a SBDI-
recursal, não produzindo qualquer efeito no mundo jurídico.". (RO -
1/TST, alterando posicionamento prévio, passou a entender que a
PROCESSO TRT/SP Nº 0002987-08.2011.5.02.0013 - Des. Rel.
falta de mandato expresso regular nos autos pode ser superada por
RICARDO VERTA LUDUVICE - Data de Publicação: 25-09-2012).
meio de mandato tácito, saneamento esse que socorre a
O TST também tem decidido neste sentido, consoante ementas ora
Reclamada no presente caso (OJ 286, II, SBDI-1/TST). Assim, não
transcritas:
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
o agravo de instrumento interposto não desconstitui os
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR -
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE DA
933-33.2011.5.04.0201, Relator Ministro: Mauricio Godinho
PROCURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 373 DA
Delgado, Data de Julgamento: 19/02/2014, 3ª Turma, Data de
SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 373 da
Publicação: 21/02/2014).".
SBDI-1 do TST, -é inválido o instrumento de mandato firmado em
Esclareço também que o advogado subscritor do apelo da ré não
nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome
estava presente nas audiências realizadas nos dias 29/04/2015 (Id.
da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes
34d44ef - fl. 310) e 13/05/2014 (Id. a1bc0da - fl. 328), não havendo
dados constituem elementos que os individualizam-. Desse modo,
que se cogitar em mandato tácito.
porquanto efetivamente ausente, na procuração outorgada ao
Registre-se que não há que se falar em concessão de prazo para
advogado que subscreveu o substabelecimento que conferiu
regularização da representação processual, porquanto na fase
poderes ao advogado subscritor do Recurso de Revista, a
recursal não se admite tal hipótese, tudo conforme os artigos 13 e
identificação do representante legal da empresa outorgante,
37, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que o
forçoso concluir pela invalidade do instrumento de mandato e, por
recurso não pode ser reputado como medida de urgência, sendo
consequência, pela inexistência do Recurso de Revista. Agravo de
providência ordinária a ser tomada a partir da prolação da r.
Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 496-
sentença.
46.2010.5.02.0083, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Nesse sentido o entendimento sumular nº 383, II, do C.TST, in
Data de Julgamento: 19/02/2014, 8ª Turma, Data de Publicação:
verbis:
21/02/2014).".
"Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal. Inaplicabilidade.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1.
(...)
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
II Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
DE MANDATO TÁCITO. OJ 286/SDI-1/TST. 2. INDENIZAÇÃO
ao Juízo de 1º grau. (ex OJ nº 149 Inserida em 27.11.1998)".
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO
Destarte, não possuindo o subscritor do apelo os necessários
DO VALOR. RECURSO DE REVISTA AMPARADO UNICAMENTE
poderes para atuar em nome da reclamada, o não conhecimento do
EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS ORIUNDOS
recurso interposto é medida que se impõe, por irregularidade de
DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL. OJ 111/SDI-1/TST. DECISÃO
representação processual.
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Nos termos da OJ 373/SBDI-
Frise-se que o processamento do apelo, determinado pela MM.
1/TST, -É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de
Vara, não vincula esta Instância Revisora, diante da duplicidade do
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juízo de admissibilidade recursal.
constituem elementos que os individualizam.".
Além disso, a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal
O apelo ordinário interposto pela reclamada está subscrito
é matéria de ordem pública, razão pela qual necessita de
eletronicamente pelo Dr. Daniel Dirani, inscrito na OAB n.
apreciação ex officio.
219.267/SP, advogado que não possui regular representação
Não conheço do recurso ordinário interposto pela ré, ante a
processual para atuar em nome da referida empresa, tendo em
ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a
vista que a procuração outorgada sem identificação do seu
regularidade de representação processual.
signatário não possui qualquer validade, portanto, é inexistente.
Em recente julgado tive a oportunidade, na qualidade de relatora,
Os argumentos do recurso ordinário do recorrente não foram
de apreciar caso análogo, não sendo conhecido o recurso por
analisados pelo Acórdão, sob os argumentos de falta de
irregularidade de representação, tendo em vista a ausência de
procuração, não se podendo falar em mandato tácito ou aplicação
identificação do signatário na procuração apresentada (RO -
da Súmula nº 383, II, do C.TST.
PROCESSO TRT/SP N.0000423-02.2013.5.02.0461 - Data de
O recorrente não opôs embargos embargos de declaração para
Publicação: 01/09/2015).
prequestionar a ausência da análise de seu recurso e, no Recurso
Peço vênia para transcrever julgados desta C. Turma que
de Revista não pode invocar ausência de prestação jurisdicional,
corroboram o entendimento ora esposado:
uma vez que, como dito acima,seu recurso não foi analisado por
(...)
ausência de procuração.
Esclareço também que o advogado subscritor do apelo da ré não
estava presente nas audiências realizadas nos dias 29/04/2015 (Id.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
34d44ef - fl. 310) e 13/05/2014 (Id. a1bc0da - fl. 328), não havendo
PROCURADORES / PROCURAÇÃO/MANDATO.
que se cogitar em mandato tácito.
Alegação(ões):
Registre-se que não há que se falar em concessão de prazo para
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 383 do colendo Tribunal Superior
regularização da representação processual, porquanto na fase
do Trabalho.
recursal não se admite tal hipótese, tudo conforme os artigos 13 e
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 373;
37, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que o
SBDI-I/TST, nº 149.
recurso não pode ser reputado como medida de urgência, sendo
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV e LV, da
providência ordinária a ser tomada a partir da prolação da r.
Constituição Federal.
sentença.
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 13; artigo 515, §4º;
Nesse sentido o entendimento sumular nº 383, II, do C.TST, in
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769.
verbis:
- divergência jurisprudencial.
"Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal. Inaplicabilidade.
Discute-se a admissão da regularização processual nas instâncias
(...)
ordinárias.
II Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
Consta do v. Acórdão:
ao Juízo de 1º grau. (ex OJ nº 149 Inserida em 27.11.1998)".
Destarte, não possuindo o subscritor do apelo os necessários
Com efeito, o único instrumento procuratório apresentado aos
poderes para atuar em nome da reclamada, o não conhecimento do
autos (Id. 64fcaa1 - fl. 130), outorgado ao advogado subscritor do
recurso interposto é medida que se impõe, por irregularidade de
apelo, Dr. Daniel Dirani, inscrito na OAB n. 219.267/SP, não têm
representação processual.
identificação do seu signatário, o que contraria os termos da OJ
373 da SDI-1 do C.TST:
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 338, II, do
"373. Representação. Pessoa jurídica. Procuração. Invalidade.
C. Tribunal Superior do Trabalho.
Identificação do outorgante e de seu representante. (DeJT
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
10.03.2009. Nova redação - Res. 170/2010, DeJT 19/11/2010)
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados
Ademais, não obstante as afrontas legais e constitucionais
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140
RECORRIDO
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
SPEEDY SERVICE LOGISTICA LTDA.
EDUARDO PAULI ASSAD(OAB:
131947/SP)
aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o
seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no
ADVOGADO
v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos
RECORRIDO
ADVOGADO
nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede
extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- FERNANDO DE SOUZA
- M.C.C. DIAS TRANSPORTES E LOGISTICA EXPRESS - ME
- SCM EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS - EPP
- SPEEDY SERVICE LOGISTICA LTDA.
- VETOR EXPRESS E LOGISTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Intimem-se.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
Des. Wilson Fernandes
Gabinete da Vice-Presidência
PROCESSO nº 1000377-48.2015.5.02.0421
RECURSO DE REVISTA
Vice-Presidente Judicial
/kp
Decisão
Processo Nº RO-1000377-48.2015.5.02.0421
Relator
MAGDA APARECIDA KERSUL DE
BRITO
RECORRENTE
SPEEDY SERVICE LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO
EDUARDO PAULI ASSAD(OAB:
131947/SP)
RECORRENTE
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRENTE
FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADO
EDELIR CARNEIRO DOS
PASSOS(OAB: 82740/SP)
RECORRIDO
SCM EXPRESS ENTREGAS
RAPIDAS - EPP
ADVOGADO
EDUARDO PAULI ASSAD(OAB:
131947/SP)
RECORRIDO
VETOR EXPRESS E LOGISTICA
LTDA - ME
ADVOGADO
EDUARDO PAULI ASSAD(OAB:
131947/SP)
RECORRIDO
FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADO
EDELIR CARNEIRO DOS
PASSOS(OAB: 82740/SP)
RECORRIDO
M.C.C. DIAS TRANSPORTES E
LOGISTICA EXPRESS - ME
ADVOGADO
EDUARDO PAULI ASSAD(OAB:
131947/SP)
Recorrente(s):
1.
SPEEDY
SERVICE
LOGISTICA LTDA. e outro(s)
Advogado(a)(s):
1. EDUARDO PAULI ASSAD
(SP - 131947)
Recorrido(a)(s):
1. FERNANDO DE SOUZA
Advogado(a)(s):
1. EDELIR CARNEIRO DOS
PASSOS (SP - 82740)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 -
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Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/10/2015 - id.
prestação jurisdicional. Assim, não há necessidade de se rebater
3ccfd54).
todas as teses apresentadas pelas partes, mas sim de fundamentar
sua decisão em pelo menos uma dessas teses.
Regular a representação processual, id. 1828c7e.
Constou no acórdão que "a reclamada não juntou aviso e recibo de
Satisfeito o preparo (id(s). 5b49ad8 e 5b49ad8).
férias que indicassem o gozo das mesmas, ônus que lhe incumbia".
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A decisão embargada não afronta o artigo 40 da Consolidação das
FÉRIAS.
Leis do Trabalho, tampouco as súmulas 12 e 330 do Colendo
Alegação(ões):
Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 12; nº 330 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria,
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 396; Consolidação
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
das Leis do Trabalho, artigo 40.
óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
Em síntese, sustenta que era do autor o ônus da prova quanto a
concessão das férias, argumenta que quando da rescisão contratual
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS /
homologada pelo Sindicato de sua categoria, não houve ressalvas
CONTRIBUIÇÃO/TAXA ASSISTENCIAL.
quanto referidas férias, nos termos do Enunciado 330, do TST.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 330 do colendo Tribunal Superior
Consta do v. Acórdão:
do Trabalho.
(...)
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 462.
Sustenta serem indevidas a devolução de contribuições
A reclamada não juntou aviso e recibo de férias que indicassem o
assistenciais.
gozo das mesmas, ônus que lhe incumbia.
O reclamante foi admitido em primeiro de outubro de dois mil e
Consta do v. Acórdão:
quatro, folha 28, e as férias de dois mil e oito a dois mil e nove e de
dois mil e nove a dois mil e dez, deveriam ser concedidas,
Speedy pretende a reforma do julgado para que seja excluída da
respectivamente, até trinta de setembro de dois mil e dez e trinta de
condenação a devolução de contribuições assistenciais,
setembro de dois mil e onze.
argumentando que o artigo 462 da Consolidação das Leis do
Considerando que o juízo declarou prescritos os direitos anteriores
Trabalho autoriza o desconto previsto em contrato coletivo e que no
a vinte e três de fevereiro de dois mil e dez, os períodos
curso do contrato de trabalho o reclamante não se opôs aos
concessivos não estavam fulminados pela prescrição.
descontos e se beneficiou das normas coletivas, inclusive foi
assistido pelo Sindicato da categoria profissional na homologação
Os pontos omissos apontados foram: prova da concessão das
da rescisão, dando quitação ao extinto contrato de trabalho, sem
férias através das anotações constantes da carteira de trabalho
qualquer ressalva.
juntada pelo reclamante, Id bf2a473; não houve qualquer alegação
Embora a determinação para o desconto conste de convenção
de invalidade de tais anotações; aplicação da súmula 330 do
coletiva de trabalho, a contribuição assistencial somente é devida
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a
para os associados e não para os integrantes da categoria.
rescisão foi devidamente homologada, sem qualquer ressalva
A cobrança compulsória vai contra o princípio da livre associação.
quanto às férias; indevida inversão do ônus da prova quanto ao
gozo das férias.
Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão
O embargante também prequestiona a matéria à luz do artigo 40 da
não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
Consolidação das Leis do Trabalho e das súmulas 12 e 330 do
confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõem sobre a prova
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente
decorrente das anotações na carteira de trabalho e da quitação
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
passada pelo empregado.
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
Houve análise dos fatos e aplicação fundamentada do direito,
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
segundo convencimento motivado do julgador, estando completa a
contrário do que o dispositivo expressamente estatui.
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Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra
142
- Viação Itaim Paulista Ltda
restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da
Justiça do Trabalho - 2ª Região
norma.
Gabinete da Vice-Presidência
No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência
apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do
artigo 896, da CLT.
PROCESSO nº 1000391-08.2014.5.02.0602
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
Recorrente(s):
Viação Itaim Paulista Ltda.
Advogado(a)(s):
Silvia Jane Rebolo Viana OAB/SP nº.
215.988
Des. Wilson Fernandes
Recorrido(a)(s):
CLEVIS GOUVEIA DA SILVA
Advogado(a)(s):
NILSON
Vice-Presidente Judicial
DE
OLIVEIRA
MORAES - OAB: SP0098155/kp
Decisão
Processo Nº RO-1000391-08.2014.5.02.0602
Relator
CARLOS ROBERTO HUSEK
RECORRENTE
Viação Itaim Paulista Ltda
ADVOGADO
LUCIANA XAVIER(OAB: 178715/SP)
ADVOGADO
Silvia Jane Viana Rebolo(OAB:
215988/SP)
RECORRENTE
CLEVIS GOUVEIA DA SILVA
ADVOGADO
NILSON DE OLIVEIRA
MORAES(OAB: 98155-D/SP)
RECORRENTE
EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA
SAO MIGUEL LIMITADA
ADVOGADO
LUCIANA XAVIER(OAB: 178715/SP)
ADVOGADO
Silvia Jane Viana Rebolo(OAB:
215988/SP)
RECORRIDO
Viação Itaim Paulista Ltda
ADVOGADO
Silvia Jane Viana Rebolo(OAB:
215988/SP)
ADVOGADO
LUCIANA XAVIER(OAB: 178715/SP)
RECORRIDO
CLEVIS GOUVEIA DA SILVA
ADVOGADO
NILSON DE OLIVEIRA
MORAES(OAB: 98155-D/SP)
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2015 - id.
1fd9ea3).
Regular a representação processual, id. 9f9dcf5.
Satisfeito o preparo (id(s). c1fbb47, b430a71 e 36213b6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 269, inciso IV.
- divergência jurisprudencial.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEVIS GOUVEIA DA SILVA
- EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA SAO MIGUEL LIMITADA
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para excluir da
condenação as diferenças de FGTS, eis que já havia sido
alcançado pela prescrição quinquenal relativa às parcelas
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
anteriores a 04.02.05.
143
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Consta do v. Acórdão:
Das diferenças do FGTS
Intimem-se.
O autor ficou afastado por doença profissional tendo sido
reconhecido o direito a receber aposentadoria por invalidez através
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
de ação acidentária, decisão ainda não transitada em julgado (id
6207998).
Em relação ao período em que ficou afastado pela previdência
social, este tem direito a referidas parcelas, de acordo com o
Des. Wilson Fernandes
previsto no 5º do art. 15 da Lei nº 8.036/90 que prevê: "§ 5º O
depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos
Vice-Presidente Judicial
de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e
licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de
20.11.1998)".
/mn
Decisão
Como o autor teve doença profissional que se equipara a doença
profissional, devidos os depósitos relativos ao período do
afastamento, como decidido pelo juízo de primeiro grau. Aplica-se a
Súmula 378, II do TST.
Já quanto as diferenças relativas ao período em que o autor
trabalhou e que não foram depositados corretamente, devidas as
diferenças como bem examinado pelo juízo de primeiro grau.
Mantém-se.
Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nessa fase
recursal mediante apresentação de tese oposta, mas o aresto
transcrito para essa finalidade é inservível a ensejar o reexame,
porque não atende o disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT,
porquanto oriundo do mesmo Regional prolator do julgado recorrido
(Orientação Jurisprudencial n° 111, da SDI-I, do C. Tribunal
Superior do Trabalho).
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela
alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de
enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal
(CLT, art. 896, alínea "a").
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
Processo Nº RO-1000392-37.2014.5.02.0264
Relator
ADALBERTO MARTINS
RECORRENTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
FERNANDO LEME DANTAS DE
AGUIAR(OAB: 215767/SP)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO MARTINS(OAB:
290655/SP)
ADVOGADO
RAFAEL CAMPOS PEREIRA(OAB:
266077/SP)
ADVOGADO
JOAO PAULO FERREIRA DE
FREITAS(OAB: 103680/SP)
RECORRENTE
BRUNO DA SILVA PORTO
ADVOGADO
MARCELO BENEDITO PARISOTO
SENATORI(OAB: 132339/SP)
RECORRIDO
BRUNO DA SILVA PORTO
ADVOGADO
MARCELO BENEDITO PARISOTO
SENATORI(OAB: 132339/SP)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
JOAO PAULO FERREIRA DE
FREITAS(OAB: 103680/SP)
ADVOGADO
RAFAEL CAMPOS PEREIRA(OAB:
266077/SP)
ADVOGADO
FERNANDO LEME DANTAS DE
AGUIAR(OAB: 215767/SP)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO MARTINS(OAB:
290655/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- BRUNO DA SILVA PORTO
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
modo, não se pode entender que determinada regra restou
malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência,
Gabinete da Vice-Presidência
ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso
dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a
ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896
da CLT.
CONCLUSÃO
PROCESSO nº 1000392-37.2014.5.02.0264
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
RECURSO DE REVISTA
144
considerando o sábado como dia de descanso remunerado
(cláusula 8ª, §1º, da CCT 2009/2010 - fl. 23, CCT 2011/2012 - fl.
91, CCT 2012/2013 - fl. 115, CCT 2013/2014 - fl. 141 e cláusula
12ª, §1º, da CCT 2010/2011 - fl. 58). Reforma-se.
Sobre o tema, a SBDI-I do C. TST já unificou o entendimento no
sentido de que a previsão em norma coletiva estabelecendo o
sábado como repouso semanal remunerado para fins de reflexos
de horas extraordinárias autoriza o reconhecimento de ajuste
expresso no sentido de se considerar o sábado do bancário como
Recorrente(s):
BANCO BRADESCO SA
dia de descanso remunerado também para efeito de definição do
divisor a ser adotado, nos moldes da Súmula nº 124, I, do c. TST.
Nesse sentido os seguintes precedentes: Ag-E-RR - 277200-
Advogado(a)(s):
FERNANDO LEME DANTAS
24.2009.5.02.0028, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,
DE AGUIAR (SP - 215767)
SBDI-I, DEJT 07/11/2014; E-RR - 18000-97.2013.5.13.0004, Rel.
Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT
Recorrido(a)(s):
BRUNO DA SILVA PORTO
24/10/2014; AgR-E-RR - 169100-64.2009.5.15.0140, Rel. Min.
Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 26/09/2014; E-ED-RR -
Advogado(a)(s):
754-24.2011.5.03.0138, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I,
MARCELO
BENEDITO
DEJT 13/06/2014; E-ED-ARR - 1662-10.2010.5.10.0013 , Rel. Min.
PARISOTO SENATORI (SP Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 25/04/2014/ E-ED-RR - 544
-93.2012.5.03.0022 , Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva,
06/02/2014, SBDI-I, DEJT 14/02/2014; AIRR - 2017PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
91.2011.5.15.0030 , Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT
Regular a representação processual, id. 61beb84.
29/08/2014; RR - 71700-56.2009.5.01.0070 , Redator Ministro: José
Satisfeito o preparo (id(s). 4088e34, 54061da e 292c992).
Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04/08/2014; RR - 36160.2012.5.03.0075, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DEJT 01/07/2014; AIRR - 637-30.2012.5.15.0149 , Rel. Min. André
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, DEJT 15/08/2014; RR - 2014
Alegação(ões):
-38.2011.5.03.0009, Relator Desembargador Convocado: João
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 113; nº 124, item II do colendo
Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 19/09/2014.
Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da
- violação do(s) artigo 5º, inciso I e II; artigo 5º, inciso LV; artigo 93,
iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e
inciso IX, da Constituição Federal.
estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º.
em processamento do apelo pela alegação de existência de
- divergência jurisprudencial.
dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou
Sustenta que, ao contrário do exposto no v. acórdão, não há
da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333,
previsão na CCT dos bancários quanto ao sábado ser considerado
do C. TST).
dia de descanso remunerado. Nesse sentido, pede que seja
aplicado o divisor 180 para o cálculo das horas extras.
CONCLUSÃO
.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Consta do v. Acórdão:
Intimem-se.
3.2. Divisor 150. Razão lhe assiste, pois o divisor 150 encontra
respaldo na Súmula 124, I, "a", do TST e diante de norma coletiva
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São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
1879/2015
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145
Recorrido(a)(s):
VITRALE COMERCIO DE
Des. Wilson Fernandes
VIDRO E EMBALAGEM LTDA
Vice-Presidente Judicial
Advogado(a)(s):
UBALDO JUVENIZ DOS
SANTOS JUNIOR (SP -
/kp
Decisão
Processo Nº RO-1000405-37.2015.5.02.0608
Relator
PAULO KIM BARBOSA
RECORRENTE
VITRALE COMERCIO DE VIDRO E
EMBALAGEM LTDA
ADVOGADO
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 160493/SP)
RECORRIDO
MOACIR MACHADO
ADVOGADO
ANA PAULA SMIDT LIMA(OAB:
181253/SP)
ADVOGADO
ANTONIO CUSTODIO LIMA(OAB:
47266/SP)
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 896 da CLT, passo ao
exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista
apresentado. Os aspectos da transcendência jurídica e a
constitucionalidade ou não da Medida Provisória que a instituiu são
assuntos pertinentes à admissibilidade exercida pelo MM. Juízo ad
quem quando processado o apelo.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13.10.2015 -
- MOACIR MACHADO
- VITRALE COMERCIO DE VIDRO E EMBALAGEM LTDA
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21.10.2015 - id.
0e9c382 - Pág. 1/9).
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Regular a representação processual, id. 0c4ba78 - Pág. 1.
Dispensado o preparo (id. c157572 - Pág. 4).
Gabinete da Vice-Presidência
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- id 0e9c382 - Pág. 7: 02 arestos.
Consta do v. Acórdão:
PROCESSO nº 1000405-37.2015.5.02.0608
VOTO
RECURSO DE REVISTA
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso.
Conforme relatado, insurge-se o reclamado, ora recorrente,
denunciando a existência de confissão do reclamante no sentido de
que as horas extras foram pagas corretamente, concluindo não se
justificar a condenação a tal título. Entretanto, caso seja diverso o
entendimento deste Tribunal, denuncia irregularidades no
demonstrativo de diferenças apresentado na réplica, inclusive pelo
cômputo de minutos residuais, bem como, lembra a existência de
acordo de compensação de horas, pugnando, ao final, que a
Recorrente(s):
MOACIR MACHADO
condenação seja limitada ao pagamento apenas do adicional
extraordinário, tendo em vista o fato do reclamante receber
remuneração por hora.
Advogado(a)(s):
ANA PAULA SMIDT LIMA (SP -
Razão lhe assiste.
181253)
Na inicial, o reclamante informou que foi admitido em 03/11/2010
para exercer as funções de inspetor e líder, sendo dispensado em
13/05/2013, recebendo remuneração por hora no valor de R$9,40.
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146
Em prosseguimento, acrescentou que ativava-se das 07:00 às
fundamentos adotados pelo acórdão e não abordam situação
17:00 horas, de segunda a sexta-feira, pelo que requereu o
idêntica à definida pela v. decisão, revelando sua inespecificidade
pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª
para o confronto de teses (Súmulas 23 e 296/TST).
hora semanal, acrescido dos respectivos reflexos.
Oportuno consignar que a divergência jurisprudencial hábil a
Em contestação, o reclamado esclareceu que às sextas-feiras, o
impulsionar o recurso de revista (CLT, art. 896, alínea a), há de
reclamante deixava o trabalho às 16:00 horas, bem como, que
partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de
usufruía diariamente o intervalo intrajornada de uma hora.
direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso.
Em sua réplica, o autor, de início, impugnou a veracidade dos
A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso
registros de jornada, mas, sucessivamente, apresentou diferenças
posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na
consignadas num demonstrativo referente ao mês de abril de 2011.
recomendação da Súmula nº 296 supracitada.
Entretanto, em seu depoimento pessoal, afirmou que os controles
Discorrendo sobre o sentido depositado no indigitado verbete, bem
de horários estavam corretos e que recebia as horas extras
justifica o ilustre Francisco Antonio de Oliveira:
corretamente.
"A especificidade é um dos pressupostos de admissibilidade
Pois bem.
exigidos para o conhecimento da revista. Se o acórdão paradigma
Conforme bem observado pelo recorrente, o reclamante confessou
indicado não enfrentou hipótese fática idêntica, não parecida, não
em seu depoimento pessoal não só a correção dos horários
haverá como considerar-se preenchido aquele pressuposto. O
consignados nos registros de jornada, mas, também, afirmou que a
conflito há de estabelecer-se no julgamento de fatos idênticos".
sobrejornada era regularmente quitada, pelo que não se justifica, a
CONCLUSÃO
meu ver, a conclusão exarada pelo D. Juízo "a quo" no sentido de
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
que deveria prevalecer a comprovação da existência de diferenças
de horas extras apontadas no demonstrativo que instruiu a réplica,
Intimem-se.
tendo em vista a contradição manifestada pelo autor em diferentes
São Paulo, 09 de dezembro de 2015.
momentos processuais.
Reitere-se que tal confissão não se limitou à veracidade dos
registros, o que, aí sim, justificaria a possibilidade de comprovação
da existência de diferenças, mas alcançou a própria causa de pedir
expendida na petição inicial, o que não se pode ignorar.
Des. Wilson Fernandes
Não se trata de mero erro material cometido pelo reclamante, mas,
Vice-Presidente Judicial
sim, de contradição insanável, em que pese o entendimento do
Juízo de 1º grau. Não se olvide que traduz-se o autor em pessoa
capaz e que cursou a integralidade do ensino médio, conforme se
/mr
Decisão
verifica dos documentos anexados sob o Id nº 8994527, e que
exerceu as funções de líder e de inspetor, como ele mesmo
descreve na exordial, presumindo-se que tinha completa ciência do
valor de suas declarações perante o Juízo.
Destarte, torna-se forçosa a reforma da sentença, que deferiu tão
somente o pagamento de diferenças de horas extras e respectivos
reflexos, julgando a reclamação trabalhista integralmente
improcedente.
Não obstante os dissensos interpretativos suscitados, inviável o
seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v.
Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos
nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede
extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Registre-se que os arestos colacionados não abrangem todos os
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Processo Nº RO-1000407-58.2014.5.02.0473
Relator
ADRIANA PRADO LIMA
RECORRENTE
IVANILDO REBOUCAS DE FREITAS
ADVOGADO
PRISCILLA DAMARIS CORREA(OAB:
77868/SP)
RECORRIDO
INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA
LTDA
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
ADVOGADO
CAMILA LOUREIRO
TONOBOHN(OAB: 293511/SP)
ADVOGADO
MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA(OAB: 38829/DF)
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
ADVOGADO
JULIANA ANDRADE ALENCAR
ALVES(OAB: 313840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
- IVANILDO REBOUCAS DE FREITAS
1879/2015
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147
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
Justiça do Trabalho - 2ª Região
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Gabinete da Vice-Presidência
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 932,
PROCESSO nº 1000407-58.2014.5.02.0473
inciso III; artigo 944; artigo 949, inciso XXV.
- divergência jurisprudencial.
RECURSO DE REVISTA
Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao pagamento de
Lei 13.015/2014
indenização por danos morais, materiais e pensão mensal vitalícia.
Reitera o pedido de majoração sobre o valor arbitrado a título de
dano moral e material.
Consta do v. Acórdão:
Convém registrar que o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar o seu entendimento conforme os demais
elementos probatórios trazidos aos autos e de acordo com a
Recorrente(s):
IVANILDO REBOUCAS DE
legislação de regência, com base no livre convencimento motivado,
FREITAS
nos termos do art. 131 do CPC, aplicado supletivamente. Até
porque, repita-se, a conclusão aqui exposta levou em
Advogado(a)(s):
PRISCILLA DAMARIS
consideração os dados técnicos apresentados aos autos.
CORREA (SP - 77868)
(...) Ante a realidade fática exposta nos autos, restou evidenciada
a culpa da empresa, que não se preocupou em manter um
Recorrido(a)(s):
INDUSTRIA DE MOVEIS
BARTIRA LTDA
Advogado(a)(s):
ambiente de trabalho seguro. Evidente, portanto, a culpa
empresarial, formando, assim o trinômio autorizador da
responsabilidade civil subjetiva, qual seja, a conduta ilícita, o dano
OSMAR DE OLIVEIRA
e o nexo de causalidade.
SAMPAIO JUNIOR (SP O reclamante sofreu dano físico que tem amplas repercussões em
sua vida, tendo inclusive conseqüências de ordem psíquica,
relacionadas à redução da incapacidade laborativa durante a
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
vigência do contrato, prejudicando, ainda, o convívio social e a vida
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/10/2015 -
familiar. A redução na sua capacidade laboral e as seqüelas de
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/10/2015 - id.
ordem física acarretaram dano moral ao autor, sendo devida a
1a979aa).
indenização pertinente.
Por outro lado, a indenização por dano material tem por finalidade
Regular a representação processual, id. 3898288 - Pág. 1.
ressarcir a pessoa do reclamante pelo dano sofrido, ou seja, pela
Dispensado o preparo (id. e7a4f29 - Pág. 4).
redução de sua capacidade de trabalho. Visa compensar a
diminuição da capacidade laboral; portanto, e tendo em vista
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
que houve redução parcial da capacidade de trabalho cabe
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
indenização por dano material.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
O valor das indenizações, por dano moral e material, devem ser
arbitradas tendo como premissa a justa reparação pelo dano
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
sofrido, observada a condição pessoal e familiar do reclamante e,
148
Des. Wilson Fernandes
ainda, o caráter pedagógico no sentido de evitar repetições, quanto
ao procedimento irregular do empregador. Outrossim, deve ser
Vice-Presidente Judicial
considerada a gravidade do dano e a condição econômica da
reclamada.
/ct
Decisão
A indenização não pode ser excessiva a ponto de levar ao
enriquecimento sem causa e não deve ser irrisória, de forma a
não cumprir sua finalidade de inibir novas ação ou omissões
dessa natureza, por parte do empregador.
Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto
que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no
conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em documentos, e
para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o
revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos
Processo Nº RO-1000408-11.2014.5.02.0710
Relator
TANIA BIZARRO QUIRINO DE
MORAIS
RECORRENTE
VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 310314/SP)
RECORRENTE
GOL LINHAS AEREAS
INTELIGENTES S.A.
ADVOGADO
BEATRIZ MARTINS COSTA(OAB:
33181/DF)
RECORRIDO
LIGIA MARA MAIA COSTA COUTO
ADVOGADO
ANDRE LUIZ FELIPPE
MONTEIRO(OAB: 162435/SP)
termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do
Trabalho.
É insuscetível de reexame, nesta instância extraordinária, nos
termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do
Intimado(s)/Citado(s):
- GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
- LIGIA MARA MAIA COSTA COUTO
- VRG LINHAS AEREAS S.A.
Trabalho, o valor fixado, uma vez que amparado nos elementos de
prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da
Justiça do Trabalho - 2ª Região
gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da
Gabinete da Vice-Presidência
capacidade econômica e social da vítima, além do caráter
pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda,
que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à grave
situação descrita nos autos. Obstada, por consequência, a análise
de eventual ofensa aos artigos mencionados nas razões recursais.
PROCESSO nº 1000408-11.2014.5.02.0710
A matéria discutida com relação à pensão mensal vitalícia não foi
RECURSO DE REVISTA
prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os
competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento
explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os
termos da Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
Recorrente(s):
1. LIGIA MARA MAIA COSTA
COUTO
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
Advogado(a)(s):
1.
ANDRE LUIZ FELIPPE
MONTEIRO (SP -
Recorrido(a)(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
162435)
1. VRG LINHAS AEREAS S.A.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Advogado(a)(s):
149
1. OSMAR MENDES PAIXÃO
por exemplo os 30 minutos após a parada dos motores e o tempo
CÔRTES (SP - 310314)
gasto em cursos e treinamentos. Afirma que, nos termos da Lei
7193/1974, todo o tempo despendido em favor da empresa deve
ser computado na jornada e, consequentemente remunerado,
ainda que de forma simples.
Recurso de: LIGIA MARA MAIA COSTA COUTO
As rés, em contestação, impugnaram as assertivas da reclamante.
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Aventaram que o salário fixo pago à autora compreendia todo o
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
tempo de trabalho em solo, sendo que as horas variáveis
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13.10.2015 -
objetivavam apenas a quitação das horas de voo que excedessem
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21.10.2015 - id.
o limite de 54 horas. Desta forma, não haveria qualquer diferença
2876773 - Pág. 1/9).
decorrente da hora normal a ser paga ao reclamante. O Juízo de
origem, ao apreciar o ponto, acolheu as assertivas das reclamadas
Regular a representação processual, id. 715c80c - Pág. 1.
e julgou o pedido improcedente. Contra tal pronunciamento, insurge
Dispensado o preparo (id. 4b84ff8 - Pág. 5).
-se, sem razão, a reclamante.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Em primeiro lugar, deve-se ter em mente que a autora não atuou
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
como horista, cuja remuneração é computada com base nas horas
Alegação(ões):
de trabalho, mas sim como trabalhadora mensalista, com salário
- violação do(a) Lei nº 7183/1984, artigo 20.
fixo a cada mês. Em outras palavras, a reclamante recebia um
- Divergência jurisprudencial.
valor certo a cada mês para cumprir a jornada integral do
aeronauta, que é de no máximo 176 horas mensais e 60 horas
Consta do v. Acórdão:
semanais, observados os limites diários estabelecidos no artigo 21
da Lei 7183/1984. O salário fixo da reclamante não engloba, como
I - Diferenças de horas noturnas em dobro; diferenças de
maliciosamente defende, apenas as 54 horas garantidas de voo.
horas variáveis; diferenças de adicionais de voos em domingos
Integra, ao contrário, toda a jornada de trabalho, incluindo o tempo
e feriados não compensados, sendo em dobro quando diurnas
em terra. A este respeito, o item III do contrato de trabalho:
e em triplo quando cumuladas com o período noturno; reflexos
III- Após o período de experiência, o término do treinamento em
de todas as diferenças deferidas em férias + 1/3, 13º salários,
terra e após o primeiro voo produtivo, a remuneração do empregado
FGTS e DSRs (feriados, inclusive); II - Horas variáveis com a
para voar 54 horas, cumprir as escalas de reserva, sobreaviso,
integração do adicional de periculosidade e seus reflexos em
período de apresentação e início de voo, tempo de espera nas
férias + 1/3, 13º salários, FGTS e DSRs (feriados, inclusive); III -
escalas, treinamentos e tudo o mais que constituir jornada de
DSRs e feriados (civis e religiosos) sobre as horas variáveis
trabalho, nos termos da lei específica, será composta de: -Salário
Com razão em parte os réus.
Fixo: 1003,83, sendo 836,53 + 20% de compensação orgânica. -
A sentença recorrida usou como fundamento da condenação o
Periculosidade: 30% -Variável: 15,92 por hora de voo excedente às
argumento errôneo de ser inválida a cláusula contratual (cláusula III
54:00.
ID 9e82cd8 - fl.01) que inclui outras parcelas na garantia mínima.
O que ocorre é que o contrato prevê que, a partir da 55ª hora de
Não é esse o entendimento predominante na 13ª Turma ao julgar
voo, o aeronauta passa a receber horas de voo variáveis. Isso não
outros recursos com pedidos idênticos aos da autora.
quer dizer que o salário fixo corresponda apenas às primeiras 54
Exemplifico, para o que é estritamente de direito, com transcrição
horas de voo, mas sim que estas horas de voo iniciais estão
de parte da fundamentação de voto da Exmª Srª Juíza do Trabalho
incluídas no salário fixo. Em outras palavras, o salário fixo pago à
Silvane Aparecida Bernardes, relatora do Processo TRT/SP
reclamante corresponde às 176 horas de trabalho, sendo 54 de voo
0000856 92 2010 5 02 0046:
e 122 horas divididas em horas de solo, corte dos motores, cursos
"...A reclamante pretende a reforma da decisão de primeiro grau no
de capacitação, horas de sobreaviso, espera nas escalas, etc.
que se refere ao pagamento de diferenças de horas variáveis
Caso o aeronauta ultrapasse as 54 horas de voo já incluídas em
pretensamente devidas por sua empregadora. Argumenta que a
seu salário, receberá horas variáveis de voo (mas não receberá
empresa pagava-lhe apenas e tão somente as horas de voo,
horas extras, caso observado o limite legal de jornada).
desconsiderando por completo as horas de trabalho em terra, como
Como exemplo, imaginemos que o aeronauta realize, em um
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150
determinado mês, 100 horas de trabalho em terra (entre
anteriores, impõe-se a rejeição do apelo. ..."
treinamento, corte dos motores e espera em escalas) e 70 horas de
Consigno que tenho votado no mesmo sentido (Processo TRT/SP
voo. Sua jornada total foi de 170 horas, abaixo, portanto, do limite
0001442 34 2013 5 02 0078 e Processo TRT/SP 00168 2008 017
legal para sua categoria. Sendo assim, não faz jus às horas extras,
02 001), assim como outros componentes da 13ª Turma (por
supondo que os limites diário e semanal também tenham sido
exemplo: Processo TRT/SP 0001269 85 2010 5 02 0085, relator
observados. Neste caso, sua remuneração seria composta de
Roberto Barros da Silva; Processo TRT/SP 0002951 28 2012 5 02
salário básico (horas de solo e 54 horas de voo) acrescido de 16
0078, relator Paulo José Ribeiro Mota).
horas variáveis. Não se cogita da integração das horas de solo às
Não me vinculam entendimentos jurisprudenciais na direção
horas variáveis, pois esta rubrica objetiva apenas o pagamento das
contrária à interpretação das normas legais e contratuais da jornada
horas de voo excedentes da 54ª, e não das horas de solo, quitadas
do aeronauta referendada neste voto, e é certo que, excetuada a
no salário básico.
questão estritamente de direito da incidência do adicional de
Em outro mês, imaginemos que o mesmo aeronauta preste apenas
periculosidade também nas horas variáveis e dos DSRs e feriados
20 horas de trabalho em terra e 100 horas de voo. Mais uma vez,
sobre as horas variáveis, as tentativas de demonstração de
os limites legais foram respeitados, razão pela qual não faz jus às
incorreções no pagamento são falhas (diferenças, apurações
horas extras. Assim, receberia o salário básico (horas de solo e 54
contábeis realizadas por profissional de confiança do advogado do
horas de voo) e 46 horas variáveis.
autor), quer porque não houve formal designação de perícia
Por fim, imaginemos que o trabalhador preste 100 horas de solo e
contábil, quer porque, conforme disse no início do voto, errônea a
100 horas de voo. Sua jornada, desta vez, ultrapassou o limite de
suposição do autor (que levou o Juízo a quo a equívoco) de
176 horas previstos na legislação. Assim, receberia o salário fixo
invalidade da cláusula contratual (cláusula III ID 9e82cd8 - fl.01)
(horas de solo e 54 horas de voo) e 46 horas variáveis, sendo que
inclusiva de outras parcelas na garantia mínima.
24 delas seriam calculadas com adicional de horas extras. Em
Não se evidencia na hipótese a ocorrência da afronta legal
qualquer dos casos, as primeiras 54 horas de voo, bem como as
indicada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo
primeiras 122 horas de trabalho em solo, estão quitadas no salário
critério previsto na alínea "c", do art. 896, da CLT.
fixo.
A matéria, tal como analisada, é interpretativa, sendo
Ante o exposto, concluo que a reclamante pretende, como diversos
imprescindível para seu reexame, a apresentação de dissenso
outros aeronautas em lides semelhantes, aproveitar-se da aparente
jurisprudencial específico à hipótese submetida a julgamento, o que
complexidade da Lei 7183/1984 e dos contratos de trabalho
não restou demonstrado, a teor do disposto na Súmula nº 296 da
firmados por empresas de transporte aéreo para convencer o
C. Corte Superior.
julgador de que o salário básico se refere apenas às 54 primeiras
Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão
horas voadas, sem inclusão das horas em terra. Evidente equívoco,
não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
como se demonstrou nos parágrafos anteriores.
confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
Consigno, por oportuno, que sua tese de "salário complessivo" é
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente
infundada, pois não se pode considerar "complessivo" a quitação,
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
sob uma só rubrica, da integralidade da jornada de trabalho em
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
terra, dentro dos limites legais. Se adotássemos a argumentação
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
da autora, seriamos forçados a reconhecer que qualquer salário
contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo
pago na base mensal a um trabalhador regido pela CLT seria
modo, não se pode entender que determinada regra restou
"complessivo", por quitar, de uma só vez, todas as 220 horas de
malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência,
trabalho devidas ao mensalista.
ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso
dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a
Adicional de domingos e feriados
ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896,
O pedido de fls.590, verso, item 6, baseia-se na premissa
da CLT.
equivocada de que apenas as horas de voo eram quitadas pela
CONCLUSÃO
reclamada através do salário básico, e de que as horas de trabalho
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
em solo devem ser quitadas como horas variáveis. Afastada tal
premissa, conforme exaustivamente exposto nos parágrafos
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151
Recurso de: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e
provimento ao apelo, a fim de determinar o pagamento do DSR
outro(s)
sobre as horas variáveis de voo. ..."
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13.10.2015 -
incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C.
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21.10.2015 - id.
Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a
972d91b - Pág. 1/13).
possibilidade de cabimento do recurso por divergência
jurisprudencial ou por violação dos artigos mencionados nas razões
Regular a representação processual, id. 25ac816 - Pág. 1/3,
recursais, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
e66f66d - Pág. 1/3.
Quanto à aplicação da Súmula nº 225 do C. Tribunal Superior do
Satisfeito o preparo (id(s). 9c519ed - Pág. 1, bda4140 - Pág. 1 e
Trabalho, não há que se falar em contrariedade, vez que não
855b881 - Pág. 1/2).
abrange os fundamentos elencados na decisão recorrida.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Como se vê, a discussão quanto à repercussão do repouso
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / AERONAUTA.
semanal remunerado em horas variáveis é interpretativa,
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
combatível nessa fase recursal mediante a apresentação de tese
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
oposta, que não restou demonstrada, impedindo o reexame por
REMUNERADO E FERIADO.
dissenso jurisprudencial. E, se uma norma pode ser diversamente
Alegação(ões):
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 225 do colendo Tribunal Superior
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
do Trabalho.
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
- violação do(a) Lei nº 7183/1984, artigo 23; artigo 37; artigo 38;
contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo
artigo 39; Lei nº 605/1949, artigo 7º.
modo, não se pode entender que determinada regra restou
- Divergência jurisprudencial.
malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou
Sustenta a reforma do v. acórdão para afastar a determinação da
não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso
integração das horas variáveis nos DSRs.
dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a
ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896
Consta do v. Acórdão:
da CLT.
Para concluir, está correta a condenação quanto aos DSRs e
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
feriados.
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Seria contraditório que de uma parte fosse aceita a validade sobre
Alegação(ões):
horas variáveis da cláusula III do contrato de trabalho (horas
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 447 do colendo Tribunal Superior
variáveis não são horas extraordinárias) e de outra fosse afastada
do Trabalho.
para justificar o cálculo dos DSRs e feriados apenas sobre as horas
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193.
ditas fixas. Valendo-me de novo das judiciosas considerações de S.
- divergência jurisprudencial.
Exª a Juíza do Trabalho Silvane Aparecida Bernardes (Processo
Sustenta a reforma do v. acórdão para afastar a determinação de
TRT/SP 0000856 92 2010 5 02 0046):
que as horas variáveis sejam majoradas pela integração de
"... DSR sobre horas variáveis O descanso semanal remunerado
adicional de periculosidade.
deve ser quitado com base no valor equivalente a um dia trabalho
do empregado, conforme previsto no artigo 7º da Lei 605/1949. O
Consta do v. Acórdão:
escopo da norma é garantir que o trabalhador receba, no dia do
No tocante ao adicional de periculosidade incindível nas horas
descanso, valor equivalente ao que receberia caso estivesse
variáveis , porém, é de justiça concordar com o Juízo de primeiro
trabalhando. No caso de empregado que recebe salário misto,
grau.
composto de parte fixa e parte variável (no caso, salário fixo e horas
Não está em causa divergência com o entendimento sumulado
variáveis de voo), o cômputo do DSR deve considerar ambas as
atual do TST (não ser devido adicional de periculosidade aos
parcelas, e não apenas o salário fixo, sob pena de o valor do dia de
tripulantes que permanecem a bordo da aeronave durante o
repouso ser inferior ao valor do dia de trabalho. Nesta esteira, dou
abastecimento), já que é incontroverso o pagamento do adicional
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152
de periculosidade, fato que não pode ser atribuído a mera
nenhum aresto paradigmático válido, inviável o reexame
liberalidade do empregador, senão ao reconhecimento espontâneo
pretendido, por desamparo no citado permissivo legal.
do perigo. Além do mais, existe a regra do art. 457 da CLT de que o
Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão
pagamento habitual de determinado valor fá-lo incorporar-se ao
não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
salário. Reformar a sentença para limitar a incidência do adicional
confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
de periculosidade ao salário fixo obrigaria a aceitar o absurdo de o
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente
risco ocorrer somente nas primeiras cinquenta e quatro horas de
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
trabalho. Outra vez peço licença para citar palavras da Exmª Srª
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
Juíza do Trabalho Silvane Aparecida Bernardes (Processo TRT/SP
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
0000856 92 2010 5 02 0046), chamando a atenção para pormenor
contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo
importante, qual seja, o de no conceito legal de "gratificações,
modo, não se pode entender que determinada regra restou
prêmios, participações nos lucros, adicionais" não se incluírem as
malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência,
horas variáveis. Não há impedimento legal, pois, para a incidência
ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso
determinada pela sentença recorrida.
dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a
Eis o que S. Exª escreveu:
ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896,
da CLT.
"... Integração do adicional de periculosidade sobre as horas
CONCLUSÃO
variáveis
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Com razão a reclamante. Em primeiro lugar, a existência ou
inexistência de condições perigosas no local de trabalho do
reclamante não é fato controvertido discutido na presente ação. É
Intimem-se.
bem verdade que a jurisprudência do C.TST tem se inclinado para
a impossibilidade de pagamento do adicional de periculosidade aos
São Paulo, 08 de dezembro de 2015.
aeronautas por conta do suposto risco advindo do procedimento de
abastecimento das aeronaves. Contudo, na hipótese vertente, a
reclamada sempre quitou o adicional à reclamante, reconhecendo,
nos meses em que realizou o pagamento, o direito da obreira à
parcela.
O artigo 193 da CLT prevê que o adicional de periculosidade incide
sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
Des. Wilson Fernandes
prêmios ou participações nos lucros da empresa. As horas
variáveis não se integram ao conceito de adicional, constituindo
Vice-Presidente Judicial
nada mais que uma forma de remuneração das horas normais de
trabalho voadas além da 54ª. Não é possível admitir que a
periculosidade se fazia presente apenas durante as primeiras 54
horas de voo (integradas ao salário fixo), "desaparecendo" a partir
/mr
Decisão
de então. Nesta esteira, dou provimento ao apelo, a fim de
determinar o pagamento do adicional de periculosidade também
sobre as horas variáveis. ..."
Não se evidencia, na hipótese, possibilidade de conhecimento do
recurso pelo critério previsto na alínea "c", do art. 896, da CLT.
O reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese
dos preceitos legais aplicáveis ao caso, exige a apresentação de
divergência jurisprudencial, nos moldes da alínea "a", do artigo 896,
da CLT, c.c. as Súmulas nº 337, 23 e 296 do C. TST, e, olvidado
esse aspecto, como "in casu", porquanto não trazido a cotejo
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Processo Nº RO-1000415-21.2014.5.02.0607
Relator
MARCOS CESAR AMADOR ALVES
RECORRENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE SAO PAULO
ADVOGADO
ROSELI FERREIRA DE MELO
VALENTE(OAB: 236632/SP)
ADVOGADO
LIZANDRA FLORES DOS
SANTOS(OAB: 195369/SP)
RECORRIDO
HANGRESSA LOPES MARTINS DA
FONSECA - ME
ADVOGADO
FRANKLIN DINIZ CORTEZ(OAB:
222297/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
- HANGRESSA LOPES MARTINS DA FONSECA - ME
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
153
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV e LV, da Constituição
Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 154; Consolidação das Leis do
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Trabalho, artigo 794.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que embora a guia GRU não apresente a identificação das
Gabinete da Vice-Presidência
partes, esse fato não lhe retira a credibilidade, alegando que no
comprovante de pagamento consta o código de barras.
PROCESSO nº 1000415-21.2014.5.02.0607
RECURSO DE REVISTA
Consta do v. Acórdão:
Não conheço da medida recursal intentada pela reclamada, eis que
o preparo não se encontra regularmente comprovado.
Preconiza o artigo 789, § 1º, da CLT, que as custas deverão ser
pagas e comprovadas no prazo alusivo ao recurso, constituindo-se,
assim, em requisito de admissibilidade recursal.
In casu, verifica-se que o comprovante apresentado pela recorrente
em guia GRU (ID 129F789) não apresenta a identificação das
Recorrente(s):
partes e não permite a adequada verificação do código de barras,
S I N D I C A T O
D O S
EMPREGADOS
Advogado(a)(s):
NO
ROSELI FERREIRA DE MELO
VALENTE (SP - 236632)
tendo sido o comprovante de pagamento colado sobre o campo em
que tais informações poderiam ser extraídas.
Desta forma, compete à parte zelar para que os documentos
enviados por meio eletrônico sejam digitalizados de forma a manter
sua integridade, bem assim viabilizar sua visualização e impressão
Recorrido(a)(s):
HANGRESSA
LOPES
MARTINS DA FONSECA - ME
com qualidade. É o que preconiza o art. 11, IV, da Instrução
Normativa nº 30/2007 do C. TST. Destarte, ante a impossibilidade
de aferição da regularidade do recolhimento das custas
Advogado(a)(s):
FRANKLIN DINIZ CORTEZ (SP
processuais, de rigor, o não-conhecimento do apelo, por deserção.
- 222297)
É esse o entendimento do C. TST, conforme aresto que peço vênia
para transcrever:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ILEGIBILIDADE DA GUIA DE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. ARTIGO 11,
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 -
INCISO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DO
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/10/2015 - id.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso dos autos, extrai-
016b160 ).
se do despacho denegatório que não ficou comprovado o regular
recolhimento das custas, uma vez que a guia transmitida via
Regular a representação processual, id. 4000622/4004837 .
sistema e-Doc, apresenta autenticação bancária ilegível, obstando,
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do
assim, a verificação do efetivo pagamento. Cumpre salientar que a
recurso.
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser da
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
responsabilidade da recorrente comprovar o efetivo recolhimento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
do depósito recursal. A circunstância de ter sido enviada
PREPARO/DESERÇÃO.
eletronicamente, mediante a utilização do SISDOC, não isenta a ré
Alegação(ões):
da comprovação do pagamento. Agravo de instrumento
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 401 do excelso
desprovido" (Processo: AIRR - 461-70.2010.5.03.0144, Data de
Supremo Tribunal Federal.
Julgamento: 25/02/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire
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154
Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014).
(AIRR - 485-38.2013.5.03.0033 , Relator Ministro: Alexandre de
Registre-se, finalmente, que o recorrente sequer dispôs da
Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/09/2014, 3ª Turma,
prerrogativa que lhe confere o artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.419/2006
Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)
c/c artigo 11, da IN 30/2007, do C. TST, o que dispensa maiores
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
digressões.
CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE FORMA
A c. Corte Revisora, à luz do §1.º do art. 789 da CLT, tem admitido
DESTACADA DA GUIA GRU. DESERÇÃO DO RECURSO
que a ausência de apresentação da GRU não autoriza falar em
ORDINÁRIO NÃO OCORRENTE Demonstrada possível violação
deserção, quando a parte colaciona documento que demonstra o
do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do
recolhimento das custas para a União, no valor fixado na sentença
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
e dentro do prazo recursal. Nesse sentido, os seguintes
de revista. Agravo de instrumento provido. II - recurso de revista.
precedentes:
CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE FORMA
SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESTACADA DA GUIA GRU. DESERÇÃO DO RECURSO
AUSÊNCIA DA GUIA GRU. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO
ORDINÁRIO NÃO OCORRENTE. 1 - A jurisprudência desta Corte
VIA INTERNET BANKING. Do quadro fático delineado nos autos,
se orienta no sentido de que, para a comprovação do preparo,
verifica-se que o recolhimento das custas se deu por meio
basta que a parte recorrente deposite o valor das custas
eletrônico, com a juntada apenas do comprovante de recolhimento
processuais de acordo com o estipulado na sentença e, ainda, que
via internet banking, que, no entanto, contém elementos capazes
o faça dentro do prazo recursal, se mostrando suficiente para o
de associá-lo aos presentes autos. Constata-se, pela análise do
regular preparo, a existência de elementos mínimos que
referido comprovante, que o recolhimento das custas processuais
possibilitem ao julgador vincular o pagamento realizado ao
foi efetuado no valor fixado na condenação e no prazo recursal.
processo correspondente. 2 - No caso, observa-se que a reclamada
Portanto está vinculado ao processo ora sub judice. O preparo do
anexou aos autos comprovante de pagamento fornecido pela
recurso, no tocante às custas processuais, foi corretamente
instituição bancária de forma destacada da guia GRU, atestando o
observado, não havendo lesão aos cofres públicos e não sendo
pagamento das custas e possibilitando identificar a data do
possível, diante dos princípios da razoabilidade, da
recolhimento e o valor arbitrado na sentença. 3 - Desse modo, a
instrumentalidade e da finalidade, do artigo 244 do CPC, subtrair da
ilegibilidade da guia GRU quanto ao nome das partes e do número
parte a entrega da efetiva prestação jurisdicional, obrigando-a a
completo do processo não enseja a deserção do recurso, uma vez
observar o que a lei não exige. Assim, passa-se à análise dos
que é perfeitamente possível afirmar que a taxa judiciária refere-se,
demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos
de fato, a este processo, não havendo se falar em deserção do
termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1.
recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O acórdão recorrido manteve
provido. (RR - 604-64.2010.5.02.0313 , Relatora Ministra: Delaíde
a condenação da ora recorrente em responsabilidade subsidiária,
Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/09/2014, 2ª Turma, Data
porém não emitiu tese acerca de violação do artigo 5º, II, da
de Publicação: DEJT 12/09/2014)
Constituição Federal nem de contrariedade à Súmula 331 do TST.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
E o recorrente apesar de ter oposto embargos de declaração não o
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO
fez neste aspecto, mas apenas quanto às horas -in itinere-. Assim,
DA GUIA GRU. JUNTADA DE COMPROVANTE ELETRÔNICO DE
incide sobre o apelo o óbice da Súmula 297 do TST. HORAS IN
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. Agravo de
ITINERE. O Tribunal Regional embasado no conteúdo fático-
instrumento a que se dá provimento para determinar o
probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância
processamento do recurso de revista, em face de haver sido
extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, concluiu que -Não
demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição
restou provada a existência de transporte público regular entre o
Federal. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO
alojamento do reclamante e o local de trabalho, ônus que competia
ORDINÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DA GUIA GRU. JUNTADA
à reclamada- (fl. 289 - grifos no original). Diante disso, a pretensão
DE COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RECOLHIMENTO DAS
da empresa da forma como postulada esbarra no óbice da Súmula
CUSTAS. POSSIBILIDADE. O comprovante eletrônico de
126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
pagamento anexado ao recurso ordinário é suficiente para atestar o
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preparo do apelo, porque permite aferir que o recolhimento foi
efetivado pela reclamada à União; que o valor pago é compatível
com o estabelecido no artigo 789 da CLT, e, que a data do
pagamento está dentro do prazo do recurso ordinário. A falta de
indicação do número do processo, no documento comprobatório
respectivo, não acarreta defeito capaz de ensejar a ausência de
preparo, observadas as demais circunstâncias fáticas que
permitem presumir pelo efetivo recolhimento. Desta forma, o TRT,
ao decretar a deserção, violou o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a
155
Processo Nº RO-1000416-12.2014.5.02.0314
Relator
DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO
RECORRENTE
EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO
LIMITADA
ADVOGADO
CLAUDIA BARBOSA PADOAN(OAB:
151838/SP)
ADVOGADO
CARLA MARIA VARESI(OAB:
166502/SP)
RECORRIDO
DANIEL PINHEIRO
ADVOGADO
MARCIO OSORIO SILVEIRA(OAB:
159420/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL PINHEIRO
- EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO LIMITADA
que se dá provimento. (RR - 2697-03.2010.5.02.0021, Relator
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
03/09/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Como explicitam os precedentes, a c. Corte Revisora, em hipóteses
Gabinete da Vice-Presidência
como a dos autos, entende que o Tribunal Regional, ao concluir
pela deserção do apelo, incorre em cerceamento de defesa,
violando, portanto, o contido no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Diante do exposto e considerando os argumentos expendidos pela
Recorrente, determino o seguimento do apelo, por violação do art.
5.º, LV, da Constituição Federal.
PROCESSO nº 1000416-12.2014.5.02.0314
CONCLUSÃO
RECEBO o Recurso de Revista.
Parte(s):
1. EMPRESA DE ONIBUS
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
VILA GALVAO LIMITADA
TST.
Advogado(a)(s):
Intimem-se.
1. CARLA MARIA VARESI OAB: SP0166502
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
Vistos.
A reclamada EMPRESA DE ÔNIBUS VILA GALVAO LIMITADA.,
por meio da petição Id. 76eef70, pede a designação de audiência
de conciliação nos presentes autos.
Des. Wilson Fernandes
Manifeste-se o reclamante acerca da existência ou não de
interesse na avença.
Vice-Presidente Judicial
Positiva a resposta, baixem-se os autos MM. Vara do Trabalho de
origem para os devidos fins. Em caso de negativa, voltem os autos
conclusos para que seja apreciado o Recurso de Revista Id.
efe3e8d interposto.
/kp
Intime-se.
Decisão
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
156
São Paulo, 09 de dezembro de 2015.
Recorrente(s):
VRG LINHAS AEREAS S.A. CNPJ: 07.575.651/0001-59
Advogado(a)(s):
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES - OAB: SP0310314
Des. Wilson Fernandes
Recorrido(a)(s):
Vice-Presidente Judicial
LEONARDO VIEIRA DA
SILVA
Advogado(a)(s):
RAFAEL AUGUSTO LOPES
GONZAGA - OAB: SP0269076
/ju
Decisão
Processo Nº RO-1000419-89.2013.5.02.0317
Relator
LUIS AUGUSTO FEDERIGHI
RECORRENTE
AEROVIAS DEL CONTINENTE
AMERICANO S.A. AVIANCA
ADVOGADO
ADRIANA RIVAROLI(OAB:
196593/SP)
ADVOGADO
LUIZ CLAUDIO BOTELHO
RECORRENTE
VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 310314/SP)
RECORRIDO
SWISSPORT BRASIL LTDA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS MARCONDES
VERSOLATTO(OAB: 187252/SP)
ADVOGADO
LUIZ CLAUDIO BOTELHO
RECORRIDO
LEONARDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL AUGUSTO LOPES
GONZAGA(OAB: 269076/SP)
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ GONZAGA(OAB:
119973/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
- LEONARDO VIEIRA DA SILVA
- SWISSPORT BRASIL LTDA
- VRG LINHAS AEREAS S.A.
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/10/2015 - id.
e175251 - Reiterado).
Regular a representação processual, id. d6ba9dc - Pág. 2 e
d6ba9dc - Pág. 3.
Satisfeito o preparo (id(s). 5439165 - Pág. 1, 5439155 - Pág. 1 e
2c29240 - Pág. 1 e f71c52d - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / FALTA DE
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E/OU CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior
Justiça do Trabalho - 2ª Região
do Trabalho.
Gabinete da Vice-Presidência
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 267, § 3º, inciso IV
e VI.
PROCESSO nº 1000419-89.2013.5.02.0317
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
Sustenta que o v. Acórdão deve acolher a ilegitimidade de parte
RECURSO DE REVISTA
arguida e, consequentemente, excluir do polo passivo da demanda
Lei 13.015/2014
a ora recorrente.
Consta do v. Acórdão:
PRELIMINAR DE MÉRITO - RECURSO DA 2ª RECLAMADA (VRG
LINHAS AÉREAS S.A.)
Rejeito, de plano a arguição preliminar, tendo em vista que e
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1879/2015
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
157
matéria ventilada concerne ao mérito da reclamatória.
foram beneficiárias dos serviços do autor pelo período contratual
MÉRITO
delimitado nos termos do depoimento pessoal do autor, e cumpria a
Em razão da coincidência de matérias aventadas pelas recorrentes,
elas a tomada de medidas necessárias para evitar que a prestadora
passo a analisar os apelos em conjunto:
viesse a não adimplir as verbas do contrato de trabalho do
A) Da Responsabilidade Subsidiária das 2ª e 3ª Reclamadas
empregado a ela vinculado.
Insurgem-se a segunda (VRG Linhas Aéreas S.A.) e a terceira
Quanto à argumentação relativa à obrigação personalíssima,
(Aerovias Del Continente Americano S.A.) reclamadas contra as
cumpre salientar que, na condição de responsáveis subsidiárias, as
suas respectivas condenações subsidiárias.
recorrentes apenas arcam com a dívida trabalhista em caso de
Como argumento comum, afirmam a falta de prova da prestação de
inadimplemento por parte do empregador, sem prejuízo do direito
serviços pelo reclamante em seu benefício, em patente ofensa aos
de regresso a ser eventualmente exercido perante a Justiça
arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Comum.
Razão não lhes assiste.
Neste passo, nego provimento.
Restou evidenciado que o reclamante foi contratado pela 1ª
Com relação a ilegitimidade de parte, a partir da vigência da Lei n.º
reclamada (Swissport Brasil Ltda.) prestando serviços às 2ª e 3ª
13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não
reclamadas.
conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o
Quanto à responsabilidade subsidiária, acertadamente o juízo de
trecho da decisão recorrida que consubstancia o
origem adotou, como razões de decidir, os termos dos itens IV e VI,
prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista
do C. TST, verbis:
(CLT, 896, §1.º-A, I).
"SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
31.05.2011
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
(...)
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
relação processual e conste também do título executivo judicial.
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
(...)
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
da prestação laboral."
No tocante a responsabilidade subsidiária, a r. decisão está em
Embora lícita a contratação de empresa prestadora de serviços, a
consonância com a Súmula de nº 331, IV do C. Tribunal Superior do
responsabilidade subsidiária deve prevalecer, tendo em vista que a
Trabalho.
celebração do contrato se deu com empresa que se tornou
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
inadimplente com as obrigações trabalhistas, de sorte que aos
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
beneficiários do serviço prestado cabe uma parcela de
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
responsabilidade. Não se pode admitir a utilização de subterfúgios
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
com o fim único de se abster da responsabilidade pelo
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / AEROVIÁRIO.
adimplemento das obrigações trabalhistas.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Com efeito, há de se considerar no caso a culpa in vigilando, pois
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE /
deveriam as 2ª e 3ª rés ter contratado com pessoa idônea e capaz
ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL.
de cumprir as obrigações pactuadas no transcorrer do contrato.
Alegação(ões):
No mais, a responsabilidade subsidiária das recorrentes, na
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193;
qualidade de tomadoras de serviço, pelo pagamento das verbas
artigo 194; artigo 195; Código de Processo Civil, artigo 436.
decorrentes da ruptura contratual decorre da titularidade para
- divergência jurisprudencial indicada a partir da Num. a2f7299 -
responder aos termos da demanda. No caso, ambas recorrentes
Pág. 6 - 2 arestos;
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158
- Norma Regulamentadora nº 16, Portaria nº 3.214/MTE.
as atividades do reclamante junto às mesmas."
Sustenta que o v. acórdão regional cometeu um equívoco, pois
Por conseguinte, o fato de o reclamante não operar diretamente
adotou como conceito de área de risco aplicável à espécie um
com o abastecimento de aeronaves não é suficiente para elidir o
entendimento abstrato, arbitrário e contrário às normas
direito ao pagamento do adicional, já que também os que
regulamentares pertinentes aos fatores envolvidos. Argumenta,
trabalham na área de risco estão abrangidos pela norma técnica
também, a atividade de abastecimento de aeronaves é uma
(NR-16, da Portaria Ministerial nº 3.214/78). A propósito, impende
atividade perigosa, segundo o que consta na letra "g", do item 3, do
destacar que a caracterização das condições periculosas por
anexo n°. 2. da NR-16, Portaria n°. 3214/78 do MTE, e não uma
produtos inflamáveis não se perfaz apenas e exclusivamente
condição de risco acentuado e que todas as medidas de controle
quando há manuseio ou manipulação dessa substância, bastando
adotadas por ocasião da operação de abastecimento e
que o trabalhador permaneça, ainda que por curto espaço de
reabastecimento das aeronaves são suficientes para manter o risco
tempo, ou transite na área fechada com inflamáveis líquidos, como
de incêndios ou explosões sob controle. Aduz, ainda, que adoção
no caso do reclamante.
integral e exclusiva das razões do laudo pericial viola o art. 436 do
Ademais, o anexo 2, da NR-16, da Portaria Ministerial nº 3.214/78,
CPC.
assegura o pagamento do adicional de periculosidade não apenas
Consta do v. Acórdão:
aos trabalhadores que se dedicam às tarefas ou operações
B) Do Adicional de Periculosidade
previstas na norma, senão também "àqueles que operam na área
A r. sentença de origem, baseando-se nas conclusões do laudo
de risco", assim considerado todo o pátio de estacionamento das
técnico (ID nº 3391614), complementado (ID nº 4283282) acolheu a
aeronaves, no qual são realizados os abastecimentos, dentro de
pretensão de adicional de periculosidade e reflexos nos demais
um raio de 7,5m, local (pista do aeroporto) onde o recorrido
títulos.
permanecia em atividade.
Em que pesem os argumentos tecidos pelas recorrentes, razão não
Neste sentido, o entendimento dominante do C. TST, conforme
lhes assiste. Senão vejamos:
aresto adiante transcrito, verbis:
Pretendem as 2ª e 3ª reclamadas a reforma do julgado, sob o
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO REALIZADO NA
fundamento de que o reclamante não se enquadrava nas hipóteses
ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. 1. A
legais a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade,
jurisprudência desta corte superior tem-se manifestado no sentido
porquanto o seu trabalho não tinha nenhuma relação com o
de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade aos
abastecimento de aeronaves, assim como não laborava dentro da
empregados que permaneçam trabalhando na pista durante o
área de risco, nos termos da NR-16.
abastecimento das aeronaves. 2. Nesse contexto, correta a decisão
Acrescenta a 2ª reclamada que a avaliação pericial foi superficial,
recorrida, mediante a qual se concluiu que o reclamante tem jus à
uma vez que analisou de forma suficiente as medidas de proteção e
percepção do adicional de periculosidade, porquanto registrado,
controle de risco. A 3ª reclamada, também, assevera que o fato de
expressamente, pelo tribunal regional que o empregado, ao
o empregado ativar-se eventualmente em área de risco não tem
permanecer junto à aeronave durante o seu abastecimento, estava
direito à percepção do adicional de periculosidade.
exposto ao agente de risco. Precedentes desta corte superior. 3.
Pois bem.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal
O laudo pericial encartado aos autos, produzido por perito da
Superior do Trabalho TST; AIRR 0007751-55.2012.5.12.0035;
confiança do Juízo de origem, profissional legalmente habilitado
Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 01/07/2014).
para a aferição da existência de periculosidade, revela, de forma
Neste contexto, caracterizado o trabalho do recorrido em condições
fundamentada, as suas conclusões de que as atividades do
de periculosidade, consoante os termos da NR-16 da Portaria
reclamante eram perigosas, nos termos do art. 193 da CLT e do
Ministerial n. 3.214/78, acertada a decisão de primeiro grau de
Anexo nº 2 da NR-16.
jurisdição pela condenação ao pagamento do adicional de
Depreende-se da análise da prova técnica pericial,
periculosidade, com as repercussões pertinentes.
consubstanciada no laudo (ID nº 3391614), complementado (ID nº
Nego provimento.
4283282), a existência de periculosidade nas atividades
Rejeita-se, de plano, a alegação de violação a norma veiculada em
desenvolvidas pelo obreiro, tendo em vista que este desenvolvia
NR como requisito para a admissibilidade do recurso de revista,
suas atividades nas "áreas de risco de abastecimento das
porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da
aeronaves, devido ao abastecimento ser um evento simultâneo com
Consolidação das Leis do Trabalho, cuja alínea "c" exige que a
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violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à
Constituição da República.
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso
interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez
que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões
PROCESSO nº 1000422-61.2013.5.02.0473
recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios,
RECURSO DE REVISTA
cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que
encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do
Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
Recorrente(s):
SAINT-GOBAIN DO BRASIL
PRODUTOS INDUSTRIAIS E
Advogado(a)(s):
Maria Helena Autuori Rosa (SP
- 102684)
Des. Wilson Fernandes
Recorrido(a)(s):
CARLOS ROGERIO DA SILVA
Advogado(a)(s):
GLAUCIA VIRGINIA AMANN
Vice-Presidente Judicial
/mn
(SP - 40344)
Decisão
Processo Nº RO-1000422-61.2013.5.02.0473
Relator
MARCOS CESAR AMADOR ALVES
RECORRENTE
SAINT-GOBAIN DO BRASIL
PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
Maria Helena Autuori Rosa(OAB:
102684/SP)
RECORRENTE
CARLOS ROGERIO DA SILVA
ADVOGADO
GLAUCIA VIRGINIA AMANN(OAB:
40344/SP)
RECORRIDO
SAINT-GOBAIN DO BRASIL
PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
Maria Helena Autuori Rosa(OAB:
102684/SP)
RECORRIDO
CARLOS ROGERIO DA SILVA
ADVOGADO
GLAUCIA VIRGINIA AMANN(OAB:
40344/SP)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id.
8f441f6).
Regular a representação processual, id. 277034 .
Satisfeito o preparo (id(s). 109105b/588e940, cafa2cb e
4c85009/205d1d9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROGERIO DA SILVA
- SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E
PARA CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Gabinete da Vice-Presidência
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO /
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
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160
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378, item II do colendo Tribunal
Inicialmente, quanto a indenização correspondente ao período
Superior do Trabalho.
estabilitário, a r. decisão está em consonância com a Súmula de nº
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso
378, II, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Supremo Tribunal Federal.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV e LV, ; artigo
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 131; artigo 133;
De outra parte, não obstante as afrontas legais e constitucionais
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código Civil, artigo
aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o
944; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477.
seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no
- arts.: 20, 118, da Lei 8.213/91.
v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos
Em síntese, sustenta válida a dispensa do recorrido, tendo em
nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede
vista a inexistência de doença laboral e por consequência a
extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126
inexistência da estabilidade provisória. Quanto a indenização por
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
danos morais, pede a redução do valor arbitrado. Argui a exclusão
Ademais, os valores fixados, estão amparados nos elementos de
da condenação ao pagamento das indenizações por danos morais
prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado
e materiais.
e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da
gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da
Consta do v. Acórdão:
capacidade econômica e social da vítima, além do caráter
pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda,
Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que reconheceu a
que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à grave
estabilidade do autor com fundamento no artigo 118 da Lei nº 8.
situação descrita nos autos. Obstada, por consequência, a análise
213/91, convertendo a reintegração na indenização respectiva.
de eventual ofensa ao artigo 944 do Código Civil.
Sustenta, neste aspecto, que o obreiro não preencheu os requisitos
autorizadores do seu reconhecimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
Nada a prover.
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
Tendo em vista a constatação, por meio da perícia médica, cuja
PERICIAIS.
conclusão encontra-se sob ID 46432d7, acerca da existência de
Alegação(ões):
doença profissional a vitimar reclamante, este se encontra
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 236 do colendo Tribunal Superior
acobertado pela estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91
do Trabalho.
(inteligência da Súmula nº 378, II, do C. TST).
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789,
Correta, portanto, a r. sentença que deferiu a indenização
inciso IX, alínea 'A'.
correspondente ao período estabilitário.
- divergência jurisprudencial.
(...)
Pleiteia que haja redução do valor arbitrado a título de honorários
Por fim, para a fixação do quantum, tendo em vista a extensão do
periciais.
dano, o grau de culpa na conduta da empresa, o não
enriquecimento ilícito e o caráter pedagógico da medida (Código
Consta do v. Acórdão:
Civil, artigos 186, 187, 927 e 944), bem como se observando
fatores limitadores objetivos, quais sejam, o último salário
Pretende a reclamada a redução dos honorários periciais para
percebido, no valor de R$ 1.067,75 (ID 170099), e o capital social
patamares mais razoáveis.
da reclamada, de R$ 78.559.990,00 (ID 3517483), reputo que o
Sem razão.
valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$ 6.000,00)
Com efeito, o valor arbitrado (R$ 2.000,00), como se pode inferir do
está aquém do razoável, pelo que o fixo em R$ 10.000,00, por ser
ID 145523b, revela-se em consonância com o usualmente arbitrado
mais condizente com as circunstâncias objetivas analisadas no
nesta Especializada para trabalhos similares, de modo que se
presente feito.
revela moderado.
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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161
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
A discussão acerca do valor compatível com o trabalho elaborado
pelo "expert" exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do
recurso.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Des. Wilson Fernandes
Alegação(ões):
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 342.
Vice-Presidente Judicial
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a validade do acordo coletivo que pactuou a redução do
intervalo intrajornada. Requer, que caso mantida a decisão, que
/kp
Decisão
seja limitada a condenação apenas em 50% dos minutos
suprimidos da hora intervalar sem reflexos nas demais verbas,
posto o seu caráter salarial.
Consta do v. Acórdão:
A matéria, aliás, está pacificada por meio da Súmula nº 437, II, do
C. TST, que assim dispõe, in verbis:
"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
Processo Nº RO-1000424-83.2014.5.02.0315
Relator
MAGDA APARECIDA KERSUL DE
BRITO
RECORRENTE
SWISSPORT BRASIL LTDA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS MARCONDES
VERSOLATTO(OAB: 187252/SP)
RECORRIDO
WESLEY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS LOBO FELIPE(OAB:
109390/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SWISSPORT BRASIL LTDA
- WESLEY SANTOS DA SILVA
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
Justiça do Trabalho - 2ª Região
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
Gabinete da Vice-Presidência
Restando, pois, incontroverso que o autor usufruía de 30 (trinta)
minutos de intervalo intrajornada, correta a r. sentença que deferiu 1
(uma) hora extra diária e seus reflexos, aplicando ao caso o teor
dos itens I e III do aludido verbete sumular.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 437, I, II, III,
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
PROCESSO nº 1000424-83.2014.5.02.0315
RECURSO DE REVISTA
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recorrente(s):
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
WESLEY SANTOS DA SILVA
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Advogado(a)(s):
162
MARCOS LOBO FELIPE (SP -
Trata-se de matéria decidida a partir da exegese dos preceitos
109390)
legais aplicáveis ao caso, e o paradigma trazido a cotejo (d957b6d Pág. 9), além de transcrito no molde da Súmula nº 337 do c. TST,
Recorrido(a)(s):
SWISSPORT BRASIL LTDA
corrobora as razões recursais e espelha a antítese da tese
colegiada, demonstrando, com especificidade, a existência de
efetiva divergência jurisprudencial, apta ao ensejo da revisão
Advogado(a)(s):
MARCUS
VINICIUS
intentada (CLT, artigo 896, alínea "a", c.c. a Súmula nº 296).
MARCONDES VERSOLATTO
O aresto divergente e formalmente válido, proveniente da 14ª
Região, considera que " constatado por meio de laudo pericial que a
reclamante exercia parte de suas atividades na área de operação,
quando do abastecimento das aeronaves, ocasião em que ficava
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27.10.2015 - id.
d957b6d - Pág. 1/10).
exposta a risco de acidentes, a teor do que consta da NR 16,
Anexo 2, Item 3, merece reparo a decisão que indeferiu a
percepção do adicional de periculosidade".
CONCLUSÃO
RECEBO o Recurso de Revista.
Regular a representação processual, id. 3903431 - Pág. 1.
Dispensado o preparo (id. 0198dfb - Pág. 4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Intimem-se.
Alegação(ões):
- id d957b6d - Pág. 7: 04 arestos,
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
- Portaria 3214/78, NR 16.
Sustenta, em síntese, fazer jus ao adicional de periculosidade e
repercussões, uma vez que exercia suas atividades em área de
risco, junto às aeronaves, no momento em que eram abastecidas.
Consta do v. Acórdão:
Adicional de periculosidade. Auxiliar de rampa.
Des. Wilson Fernandes
A função do reclamante era de carregamento e descarregamento de
malas e bagagem da área externa de estacionamento das
Vice-Presidente Judicial
aeronaves.
O laudo pericial, folhas 151 até 168, esclareceu, após a vistoria,
que concomitante às atividades do reclamante as aeronaves eram
abastecidas, permanecendo este junto da aeronave e ainda
/mr
circulando por toda a aeronave, caracterizando trabalho em área de
risco, com direito à percepção do adicional de periculosidade, nos
termos da NR-16, Anexo 2, item "3", letra "q" da Portaria 3.214/78.
Nos termos da súmula 38 deste regional não cabe adicional de
periculosidade ao tripulante que permanece na aeronave. Assim
também não cabe ao carregador que permanece junto à aeronave
durante o abastecimento.
Decisão
Processo Nº RO-1000445-46.2014.5.02.0384
Relator
TANIA BIZARRO QUIRINO DE
MORAIS
RECORRENTE
BELGO BEKAERT ARAMES LTDA
ADVOGADO
FERNAO DE MORAES SALLES(OAB:
9805/SP)
RECORRIDO
JOAO DOS SANTOS
ADVOGADO
RICARDO TOCUNDUVA(OAB:
173949-D/SP)
Reformo para excluir da condenação adicional de periculosidade e
Intimado(s)/Citado(s):
repercussões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
- BELGO BEKAERT ARAMES LTDA
- JOAO DOS SANTOS
163
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, § 5º.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para o fim de excluir
Justiça do Trabalho - 2ª Região
da condenação o pagamento do adicional de horas extras
envolvendo o trabalho prestado após a 6ª hora, com seus reflexos
Gabinete da Vice-Presidência
sobre as demais verbas.
PROCESSO nº 1000445-46.2014.5.02.0384
Consta do v. Acórdão:
RECURSO DE REVISTA
HORAS EXTRAS
Lei 13.015/2014
O reclamante alega que trabalhava em turno ininterrupto de
revezamento. Relata que laborava nos seguintes horários de
revezamento: diurno das 7h às 15h de segunda a sábado; das 15h
às 23h de segunda a sexta-feira e nos sábados das 15h às 19h; e
noturno, das 23h as 07h de segunda a sexta-feira, encerrando no
sábado de manhã. E que também trabalhou na escala de 6X2, nos
seguintes horários: das 7h às 15h; das 15h às 23h e das 23h às 7h,
com 2 folgas semanais. Postula o pagamento do adicional das
horas excedentes da 6ª diária.
Recorrente(s):
BELGO BEKAERT ARAMES
A reclamada defende-se ao argumento de que o turno de
L T D A
revezamento foi autorizado por norma coletiva. Confirma os horários
-
C N P J :
apontados pelo reclamante, mas argumenta que a partir de janeiro
Advogado(a)(s):
FERNÃO
DE
MORAES
SALLES - OAB: SP0009805
de 2012, o reclamante trabalhou nos seguintes horários: das
6h40min às 15h, das 15h às 23h e das 23h às 6h40min, com uma
hora de intervalo intrajornada (id Num. 5630825 - Pág. 19).
Recorrido(a)(s):
JOÃO DOS SANTOS
O reclamante não impugna a informação de que a partir de janeiro
de 2012 passou a cumprir jornada das 6h40min às 15h, das 15h às
23h e das 23h às 6h40min e declara, em audiência, que passou a
Advogado(a)(s):
RICARDO TOCUNDUVA OAB:
SP0173949-D
gozar de uma hora de intrajornada a partir de janeiro de 2012
(Num. 14e230d - Pág. 1).
Quanto à jornada cumprida até janeiro de 2012, é possível verificar
irregularidades no período de labor compreendido das 23h às 7h,
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id.
d09f2dc).
pois considerada a hora noturna reduzida e os termos da Súmula
60, II, do TST, há o trabalho diário de 8h37,5 minutos,
ultrapassando, portanto, o limite máximo de 8 horas diárias.
O C. TST reconheceu a invalidade das cláusulas normativas que
permitem a extrapolação do limite de 8 horas diárias de trabalho.
Transcrevo:
Regular a representação processual, id. 5631255 - Pág. 2.
Satisfeito o preparo (id(s). 804190e - Pág. 1, 5eaa73d - Pág. 1 e
cdbe574 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 60; nº 432 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
"A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem
constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III).
Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre
adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos.
Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites,
atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma
Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de
trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo
a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais
do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
164
direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares
Com relação o adicional de horas extras, não obstante as afrontas
e categorias. Em tal área, garantidas estão as normas que
legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo
disciplinam a jornada. A norma inscrita no art. 7º, inciso XIV, da
suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria,
Constituição Federal, busca resguardar a saúde do empregado
tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais,
atrelado a turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe,
reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja
alternadamente, durante o dia e durante a noite, assim vendo
reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra
comprometidos não só o seu ciclo biológico, mas a possibilidade de
óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
convívio social e com a família. São irrecusáveis, ainda, na
No tocante o adicional noturno, a r. decisão está em consonância
situação, os prejuízos na organização das atividades particulares e
com a Súmula de nº 60, II do C. Tribunal Superior do Trabalho.
o desgaste do trabalhador, pela falta regular do repouso noturno. A
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
jurisprudência, com fundamento no art. 7°, XIV, da Constituição,
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
limitada a oito horas diárias. Essa é a redação da Súmula 423 do
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
TST: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO". FIXAÇÃO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial
Alegação(ões):
nº 169 da SDI-I, Res. 139/06 - DJ 10.10.06). Estabelecida jornada
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso XXXVI, da
superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular
Constituição Federal.
negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, § 3º.
ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
8ª horas como extras". Diante da compreensão do verbete sumular
Sustenta que merece ser reformado o v. Acórdão no que diz
transcrito, não há como reputar válida cláusula de acordo ou
respeito a condenação da recorrida no intervalo intrajornada, bem
convenção coletiva de trabalho que preveja jornada superior a oito
como em relação ao adicional de insalubridade.
horas em turnos ininterruptos de revezamento." (grifei). Processo nº
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
TST-ARR-483-91.2010.5.03.0027. Ministro Relator- Alberto Luiz
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
Bresciani de Fontan Pereira. Informativo do TST nº 42.
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
A partir de janeiro de 2012, por outro lado, a jornada noturna
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
passou a ser das 23h às 6h40, com uma hora de intervalo, o que
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
significa dizer, considerando a jornada noturna reduzida e os
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
termos da Súmula 60, II, do TST, que o reclamante trabalhava
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
7h35 minutos por dia, não ultrapassando a jornada limite diária de 8
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
horas. Improcede o pedido de horas extras a partir de janeiro de
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
2012.
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
Procede, no limite do pedido, apenas o adicional de 50% das horas
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
laboradas acima da 6ª diária, no período de 10/03/2009 até
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
dezembro de 2011.
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
Defiro os reflexos do adicional das horas extras no DSR, no aviso
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
prévio, nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional,
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional,
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
no FGTS e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
Deverão ser observados os termos do art. 142, §§5º e 6º, da CLT e
CONCLUSÃO
da Lei nº 4.090/62, art. 1º, § 1º, inclusive para o aviso prévio.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A intrajornada de 30 minutos realizada pelo reclamante não deverá
ser computada na jornada de trabalho para cálculo das horas
extras, nos termos do art. 71, §2º, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
Intimem-se.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
Recorrente(s):
165
1 .
G O D F A R B
INCORPORADORA
Advogado(a)(s):
Des. Wilson Fernandes
E
1. Fernando Rogério Peluso
(SP - 207679)
Vice-Presidente Judicial
Recorrido(a)(s):
1. FRANCISCO BEZERRA DE
SOUSA
Advogado(a)(s):
/mn
Decisão
Processo Nº RO-1000456-85.2014.5.02.0607
Relator
ALVARO ALVES NOGA
RECORRENTE
GOLDFARB INCORPORACOES E
CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO
Fernando Rogério Peluso(OAB:
207679-D/SP)
RECORRENTE
FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA
ADVOGADO
JULIO MILIAN SANCHES(OAB:
83008/SP)
ADVOGADO
PAULA LARANJEIRAS
SANCHES(OAB: 156681-D/SP)
RECORRIDO
GODFARB INCORPORADORA E
CONSTRUÇÕES S/A
ADVOGADO
Fernando Rogério Peluso(OAB:
207679-D/SP)
RECORRIDO
HENRIQUE NETO LTDA - EPP
ADVOGADO
RENATO PORTE DA PAIXAO(OAB:
79287-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA
- GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
- HENRIQUE NETO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1. JULIO MILIAN SANCHES e
outro (SP - 83008)
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15.09.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23.09.2015 - id.
17eef27 - Pág. 1/9).
Regular a representação processual, id. 4ba0162 - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (id(s). bca4b75 - Pág. 1, 151fe81 - Pág. 1 e
86bfcd0 - Pág. 1, e9737a7 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Alegação(ões):
Gabinete da Vice-Presidência
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 5º,
inciso XLVI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 265.
PROCESSO nº 1000456-85.2014.5.02.0607
Consta do v. Acórdão:
RECURSO DE REVISTA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A segunda reclamada pretende a reforma da r. sentença a fim de
ser afasta a responsabilidade solidária lhe imposta e,
sucessivamente, pleiteia que, se mantida a condenação, seja
reconhecida apenas a responsabilidade subsidiária.
O MM. Juízo de Origem condenou a segunda reclamada, em sede e
embargos declaratórios com efeito modificativo, a arcar com as
verbas trabalhistas solidariamente à primeira reclamada (Henrique
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
166
Neto Ltda), por força do art. 455, da CLT.
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente
Restou demonstrado que o reclamante foi contratado pela primeira
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
reclamada e laborou em obras da segunda reclamada, nos termos
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
da prova oral (depoimentos do preposto da primeira reclamada e
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
da testemunha do reclamante, doc. 4900146).
contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo
A segunda reclamada, conforme se constata de sua denominação,
modo, não se pode entender que determinada regra restou
possui como objeto social a atividade de incorporação e construção
malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência,
(art. 1.158, §2º e 1.160, do Código Civil), sendo assim há de ser
ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso
considerada "dona da obra", nos termos da Orientação
dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a
Jurisprudencial nº 191, da SDI-1, do C. TST:
ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896,
"CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
da CLT.
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da
A violação imputada ao artigo da Lei Maior não viabiliza o apelo,
inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada
pois eventual ofensa ao texto da Constituição da República
de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
resultaria da infringência reflexa a normas legais, o que não se
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
coaduna com o caráter extraordinário do instrumento processual
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da
ora analisado.
obra uma empresa construtora ou incorporadora." (grifos nossos)
CONCLUSÃO
Dessa feita, em face do quanto dispõe a norma coletiva da
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
categoria (docs. 4224460 e 4224476), na cláusula 10ª, a
responsabilidade da segunda reclamada em relação às verbas
trabalhistas reconhecidas nesta reclamação é solidária.
Intimem-se.
Em face do reconhecimento da responsabilidade solidária, arcará a
segunda reclamada, juntamente com a primeira, com o pagamento
São Paulo, 09 de dezembro de 2015.
de todas as verbas trabalhistas, inclusive a multa do art. 477, da
CLT, nos termos do art. 264, do Código Civil.
Mantém-se.
A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da
Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal
Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 191), o que
inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da
Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º do artigo
Des. Wilson Fernandes
896 da CLT.
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi
Vice-Presidente Judicial
cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento
do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de
preceito de lei ou da Constituição Federal.
No que se refere à multa dos artigos 467 e 477, ambos da CLT ,
para os casos de condenação solidária , não se evidencia na
hipótese a ocorrência da afronta legal indicada, circunstância que
obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c", do
art. 896, da CLT.
A matéria, tal como analisada, é interpretativa, sendo
imprescindível para seu reexame, a apresentação de dissenso
jurisprudencial específico à hipótese submetida a julgamento, o que
não restou demonstrado, a teor do disposto na Súmula nº 296 da
C. Corte Superior.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
/mr
Decisão
Processo Nº RO-1000467-98.2013.5.02.0462
Relator
MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO
REBELLO
RECORRENTE
EMERSON DA SILVA LUPI
ADVOGADO
BRUNA SANTOS(OAB: 299507/SP)
RECORRIDO
FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA
ADVOGADO
PATRICIA ROSE HAUDENSCHILD
DIAS(OAB: 111911/SP)
ADVOGADO
MONALIZA FINATTI
MANZATTO(OAB: 164574-D/SP)
ADVOGADO
FERNANDA BIANCO
PIMENTEL(OAB: 167810/SP)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
MARIA APARECIDA LACERDA
RAMOS(OAB: 222586/SP)
ADVOGADO
167
d9be658 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
- EMERSON DA SILVA LUPI
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364 do colendo Tribunal Superior
Gabinete da Vice-Presidência
do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193;
artigo 790 B.
Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao pagamento de
adicional de periculosidade na razão de 30% sobre o salário base
PROCESSO nº 1000467-98.2013.5.02.0462
do recorrido e reflexos. Menciona ainda, que deve ser reduzido o
RECURSO DE REVISTA
valor com relação aos honorários periciais.
Lei 13.015/2014
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o Recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
Recorrente(s):
FORD MOTOR COMPANY
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
BRASIL LTDA
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
Advogado(a)(s):
MONALIZA FINATTI
fundamentada de violação legal, contrariedade à Súmula de
MANZATTO (SP - 164574)
jurisprudência da c. Corte Revisora, à Súmula vinculante do E. STF
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada e o
Recorrido(a)(s):
EMERSON DA SILVA LUPI
trecho apresentado pelo recorrente quanto à matéria honorários
periciais não corresponde ao acórdão id. 707efe0.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
Advogado(a)(s):
BRUNA SANTOS (SP 299507)
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/10/2015 - id.
Intimem-se.
cfd7f4f).
São Paulo, 08 de dezembro de 2015.
Regular a representação processual, id. d58b5a9 - Pág. 19.
Satisfeito o preparo (id(s). bcdce91 - Pág. 1, bcdce91 - Pág. 2 e
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Recorrente(s):
168
1.
ELETROPAULO
M E T R O P O L I T A N A
Des. Wilson Fernandes
Advogado(a)(s):
1.
HORACIO
PERDIZ
PINHEIRO NETO - OAB:
Vice-Presidente Judicial
Recorrido(a)(s):
/ct
1.
ANTONIO CARLOS
GOMES DOS SANTOS
Decisão
Processo Nº RO-1000477-45.2015.5.02.0601
Relator
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
RECORRENTE
ANTONIO CARLOS GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO
ADMILSON RODRIGUES
TEIXEIRA(OAB: 152035/SP)
RECORRENTE
CONECTA EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO SCATTAREGI
JUNIOR(OAB: 93861/SP)
ADVOGADO
ANDERSON NUNES CARDOSO(OAB:
208194/SP)
RECORRIDO
ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO
HORACIO PERDIZ PINHEIRO
NETO(OAB: 157407/SP)
RECORRIDO
CONECTA EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
ANDERSON NUNES CARDOSO(OAB:
208194/SP)
ADVOGADO
FRANCISCO SCATTAREGI
JUNIOR(OAB: 93861/SP)
RECORRIDO
ANTONIO CARLOS GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO
ADMILSON RODRIGUES
TEIXEIRA(OAB: 152035/SP)
Advogado(a)(s):
1. ADMILSON RODRIGUES
TEIXEIRA - OAB: SP0152035
Recurso de: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE
DE SÃO PAULO S.A.
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/10/2015 - id.
da9e19f).
Regular a representação processual, id. 1936f29 - Pág. 2 e 1936f29
- Pág. 3.
Satisfeito o preparo (id(s). 2f24f90 - Pág. 2, 2f24f90 - Pág. 1 e
1ff9015 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
- ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS
- CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO
PAULO S.A.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Gabinete da Vice-Presidência
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que tange a
responsabilidade solidária/subsidiária imposta à recorrente.
Consta do v. Acórdão:
PROCESSO nº 1000477-45.2015.5.02.0601
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
2.3.7. Responsabilidade da segunda reclamada.
Persegue o autor a condenação solidária da segunda reclamada
pelo adimplemento dos haveres trabalhistas.
Merece provimento.
É fato incontrovertido nos autos que o laborista executava serviços
de oficial eletricista em favor da segunda reclamada,
ELETROPAULO, que tem por objeto social, entre outros, a
exploração de serviços públicos de energia, principalmente a
elétrica.
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169
Portanto, as atividades laborais do autor se inseriam no âmbito da
Destarte, porque inválidos os horários registrados nos controles de
atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, sendo, pois, ilícita
ponto, presume-se verdadeira a jornada descrita na inicial, nos
a terceirização levada a cabo.
termos da Súmula 338 do C. TST.
Por tais razões, deve a segunda reclamada responder
Tal presunção, porém, não é absoluta. E, no caso vertente, ela
solidariamente pelos haveres trabalhistas reconhecidos nesta
restou parcialmente infirmada pelos demais elementos de prova
reclamatória trabalhista, com fulcro nas disposições do
contidos nos autos.
ordenamento jurídico vigente, notadamente, à luz do art. 9º da CLT
Com efeito, o autor afirmou no seu depoimento pessoal que
c/c art. 942, parágrafo único, do CC/02, e, por fim, nos termos da
trabalhou das 7h às 23h, nos três primeiros meses, após, por 6
Súmula 331, I, do TST.
meses, das 11h a 00h, e, depois, das 13h às 2h, sempre com 20
Destarte, dá-se provimento ao recurso obreiro no tópico para
minutos de intervalo, in verbis:
condenar a segunda reclamada solidariamente pelo adimplemento
"DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE, inquirido,
dos títulos trabalhistas decorrentes desta reclamatória trabalhista.
respondeu: 'que o reclamante trabalhou nos 3 primeiros meses das
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, I do C.
07h às 23h, após, por 6 meses das 11h a 00h e após até o final do
Tribunal Superior do Trabalho.
contrato das 13h às 02h, em escalas de 5x1 e 4x2, sempre com
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
20min de intervalo; que anotava seu horário em ponto manual,
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
corretamente nos horários de entrada e saída, porém o supervisor
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
Moisés rasgava tal controle, e anotava o horário contratual; que ao
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
final do mês vinha o espelho de ponto com os horários errados, que
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
reclamavam para o Sr. Moisés, porém nunca foi corrigido e se o
Alegação(ões):
depoente não assinasse era anotada falta; que o depoente
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
trabalhava na rua; que tanto funcionários da 1ª quanto da 2ª
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
reclamada controlavam o horário do reclamante; que além de
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
Moisés teve como supervisores Lorialdo e Pedro; que em 3 vezes
Sustenta que não merece prosperar o v. Acórdão que condenou a
por semana deixava seus colegas de trabalho nas suas residências
recorrente no pagamento de horas extras e reflexos.
trabalhando até as 04h da manhã'. Nada mais."
Consta do v. Acórdão:
Ocorre que, ao ser ouvido como testemunha nos autos do processo
2.1.1 Jornada de trabalho. Horas extras. Matéria comum a ambos
nº 0001554-48.2014.5.02.0082, o próprio reclamante disse, sob o
os recursos.
compromisso de dizer a verdade, que trabalhava das 12h40 até as
No caso vertente, malgrado o empregador tenha colacionado aos
2h, de 3 a 4 vezes por semana, e nos demais dias, até as 22h,
autos os cartões de ponto do reclamante, a fidedignidade dos
usufruindo intervalo intrajornada de 20 a 30 minutos em cerca da
horários registrados restou infirmada pela prova testemunhal.
metade do mês e de 1h nos demais dias, admitindo, ainda, a
Com efeito, a testemunha ouvida a rogo do reclamante corroborou
correção dos cartões de ponto quanto aos dias efetivamente
a tese da autoria a respeito da imprestabilidade dos registros dos
laborados, ex vi:
cartões de ponto ao afirmar que não era possível anotar
"Primeira testemunha do reclamante: ANTONIO CARLOS GOMES
corretamente o horário de trabalho, existindo cota máxima de horas
DOS SANTOS (...). Advertida e compromissada. Depoimento: 'que
extras passível de registro, in verbis:
trabalhou na primeira reclamada de 05/06/2010 a 13/03/2013; que
"1ª TESTEMUNHA DA RECLAMANTE: Sr. PAULO ROGERIO DE
era oficial eletricista; que trabalhou no mesmo carro com o
ALMEIDA (...). '(...) que era o próprio depoente que anotava seu
reclamante; que trabalhavam de 12h40 até as 02h, de 3 a 4 vezes
horario de trabalho porém, não podia fazê-lo corretamente, já que
por semana, que nos demais dias trabalhavam até as 22h; que
havia uma cota máxima de horas extras; (...)".
trabalhavam em escala 6x1 ou 5x2; que anotavam o horário nos
Além disso, a afirmação da testemunha da defesa - de que "o
cartões de ponto mas os mesmos não constam nos espelhos
reclamante anotava seu horário de trabalho manualmente, que após
apresentados no final do mês; que os cartões de ponto eram
era passado para um espelho de ponto" - deixa evidente a
anotados corretamente quanto aos dias trabalhados mas não
fragilidade do sistema de marcação de jornada adotado pela ré, o
quanto aos horários; que trabalhava em feriados juntamente com o
que converge para o reconhecimento da imprestabilidade de seus
reclamante; que tinha de 20 a 30 minutos de intervalo; que em
registros.
cerca de metade do mês usufruía de uma hora de intervalo; (...)"
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1879/2015
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
170
Por tais razões, fixa-se a jornada de trabalho do reclamante como
constata-se que o intervalo intrajornada era parcialmente suprimido
sendo: das 12h40 às 2h, em três vezes na semana, e das 12h40 às
na primeira metade do mês, motivo pelo qual tem direito autor a 1h
22h, nos demais dias, com 30 minutos de intervalo intrajornada na
extra diária em tais dias, nos termos do § 4º do art. 71 e item I da
primeira metade do mês e de 1h nos demais dias, observando-se a
Súmula 437 do C. TST.
frequência registrada nos cartões de ponto.
Sendo assim, considerando que havia fruição regular de 1h de
De ser salientado que o depoimento da testemunha trazida pela
intervalo nos demais dias, é de rigor o parcial provimento do recurso
defesa não merece qualquer credibilidade acerca da efetiva jornada
patronal para limitar a condenação relativa às horas extras pela
de trabalho do autor, porquanto os horários por ela informados
violação do intervalo intrajornada à primeira metade do mês, de
contradizem os próprios registros existentes nos cartões de ponto,
acordo com a frequência dos cartões de ponto.
restando, pois, evidente o seu intento de tentar favorecer o seu
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 437, I do C.
empregador.
Tribunal Superior do Trabalho.
Ante exposto, dá-se parcial provimento ao recurso patronal para
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
que as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
e 44ª semanal, observe a jornada anteriormente fixada.
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como os dissensos
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
interpretativos suscitados, inviável o seguimento do apelo, uma vez
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões
Alegação(ões):
recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios,
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66.
cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para excluir a
Trabalho.
condenação decorrente do intervalo interjornada.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Consta do v. Acórdão:
Alegação(ões):
- Intervalo interjornadas.
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
O trabalho desenvolvido no interregno destinado ao repouso entre
Sustenta a recorrente que o autor não faz jus ao deferimento de
uma jornada e outra é extraordinário, devendo assim ser
pagamento do intervalo intrajornada.
remunerado, consoante Orientação Jurisprudencial n. 355 do TST:
Consta do v. Acórdão:
"OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA.
- Intervalo intrajornada.
HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA.
O período correspondente ao intervalo intrajornada mínimo,
ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71
previsto no art. 71 da CLT, quando violado, total ou parcialmente,
DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto
deve ser integralmente remunerado, enriquecido com o respectivo
no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos
adicional, consoante inteligência do § 4º mencionado dispositivo,
previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST,
por não atender a finalidade do instituto, que é proporcionar ao
devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas
trabalhador um período de tempo razoável para tomar a refeição e
do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."
descansar
Destarte, de acordo com a jornada de trabalho fixada em Juízo,
Nesse sentido o item I, da Súmula 437, do Tribunal Superior do
constata-se ter havido violação do intervalo interjornadas, previsto
Trabalho:
no art. 66 da CLT, motivo pelo qual tem direito o autor a horas
"Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
extras pela violação do referido intervalo.
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
Contudo, a apuração das horas extras devidas deverá observar a
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
jornada de trabalho anteriormente fixada, sendo de rigor o
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
provimento parcial do recurso patronal no tópico.
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."
Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 355), o que
Pois bem.
inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da
No caso vertente, de acordo com a jornada anteriormente fixada,
Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º do artigo
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171
896 da CLT.
296 do C. Tribunal Superior do Trabalho, deverá referir-se a
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi
aspectos fáticos e à reapreciação da prova.
cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento
Portanto, toda e qualquer discussão sobre o tema já se encontra
do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de
esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade
preceito de lei ou da Constituição Federal.
de cabimento da revista, também, por dissenso jurisprudencial, nos
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
moldes do art. 896, alínea "a", da CLT.
DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Alegação(ões):
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
Alegação(ões):
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado em relação a
- divergência jurisprudencial.
devolução dos valores descontados a título de avarias de
Sustenta que o v. Acórdão equivocou-se no que diz respeito a
ferramentas e multas de trânsito.
condenação da recorrente ao pagamento de diferenças salariais.
Consta do v. Acórdão:
Consta do v. Acórdão:
2.1.2. Descontos: faltas injustificadas e avarias de ferramentas.
2.2.1. Diferenças salariais.
Considerando a confissão do autor de que são corretos os cartões
O recorrente aduz ter direito a diferenças salariais, pois o salário
de ponto quanto os dias trabalhados, reputo válidos os descontos a
efetivamente pago não correspondia com aquele registrado na
título de faltas injustificadas, por não haver prova nos autos que
CPTS.
pudesse justificar tais ausências.
Razão assiste ao reclamante.
Por outro lado, o julgado originário não merece qualquer reparo no
Apesar de a CTPS do autor estar ilegível no campo correspondente
que diz respeito à devolução dos valores descontados a título de
ao valor do salário, a ficha de registro do empregado, trazido pela
avarias de ferramentas, pois a reclamada, ora recorrente, não
defesa, comprova que a remuneração inicial do autor era de R$
demonstrou que a autor tenha lhe causado prejuízos decorrentes
850,00 (id. 0f20a47).
de conduta culposa ou dolosa. De ser salientado que o documento
No entanto, o recibo de pagamento referente ao mês de agosto de
de fls. 277 do PDF (id. 0f20a47) não comprova a culpa do autor,
2010 denuncia pagamento de salário no importe de R$ 780,00
porquanto se trata de uma mera autorização para realização de
(setecentos e oitenta reais), inferior, portanto, àquele contratado.
desconto em folha, o que, por si só, não torna lícito o desconto
Por tais razões, tem direito o autor a diferenças salariais entre o
efetivado. Destarte, o empregador não pode transferir para o
valor contratado e o efetivamente pago pelo empregador, com
empregado o risco do empreendido, consoante princípio da
reflexos em adicional noturno, horas extras, adicional de
alteridade estampado no art. 2º, da CLT.
periculosidade, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso
2.3.4. Descontos: multas de trânsito.
prévio, FGTS e multa de 40%.
No caso vertente, a reclamada nem sequer trouxe aos autos as
Sendo o autor mensalista, ficam indeferidos os reflexos das
cópias das multas de trânsito que teriam dado ensejo aos descontos
diferenças salariais em DSR.
a tal título nos recibos de pagamento do autor.
A matéria, tal como analisada, está assente no conjunto fático-
Portanto, inexistindo prova nos autos de que o empregado tenha
probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do
figurado como autor de infrações de trânsito, reputo ilegais os
disposto na Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
descontos realizados sob tal rubrica.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do reclamante para
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / BASE DE
acrescer ao decreto condenatório de origem a devolução dos
CÁLCULO.
descontos ilegais realizados a título infrações de trânsito.
Alegação(ões):
Apesar do inconformismo manifestado, o seguimento do apelo é
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 191 do colendo Tribunal Superior
inviável, vez que o reexame das matérias demandam o
do Trabalho.
revolvimento de material fático-probatório, o que não se coaduna
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193, §
com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da
1º.
Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
Nesse espeque, inócua a transcrição de arestos paradigmas, pois a
Sustenta que o v. Acórdão merece ser reformado, eis que o
tese neles consignada, para ser específica, como exige a Súmula nº
adicional deverá ser calculado apenas e tão somente sobre o
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
172
salário-básico do laborista.
9803729 - Pág. 1.
Consta do v. Acórdão:
Satisfeito o preparo (id(s). 2f24f90 - Pág. 2, 2f24f90 - Pág. 1 e
2.2.3. Adicional de periculosidade. Base de cálculo.
1ff9015 - Pág. 1).
Resta incontroverso que o autor recebia adicional de periculosidade
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
pela exposição a eletricidade.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Portanto, à luz do art. 1º da Lei 7.369/85 (em vigor no início do
Alegação(ões):
pacto laboral) e parte final da Súmula 191 do c. TST, a base de
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
cálculo do adicional de periculosidade deve compreender o
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
complexo remuneratório do laborista.
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que tange as
Cumpre salientar que o fato de a Lei nº 7.369/85 ter sido revogada
horas extras.
em 10/12/2012 pela Lei nº 12.740/2012 não afeta a condição
Consta do v. Acórdão:
contratual do autor, tampouco limita a sua percepção até
2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
10/12/2012, posto que o direito à base de cálculo majorada do
2.1.1 Jornada de trabalho. Horas extras. Matéria comum a ambos
adicional de periculosidade havia sido integrado ao seu patrimônio
os recursos.
jurídico em momento anterior à vigência daquela norma revogadora,
No caso vertente, malgrado o empregador tenha colacionado aos
à luz dos princípios constitucionais da irretroatividade das leis e do
autos os cartões de ponto do reclamante, a fidedignidade dos
direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, do artigo 5º, da CRFB), e do
horários registrados restou infirmada pela prova testemunhal.
respeito à condição mais benéfica, aderida ao contrato de trabalho
Com efeito, a testemunha ouvida a rogo do reclamante corroborou
(art. 468 da CLT c/c Súmula 51, I, do C.TST).
a tese da autoria a respeito da imprestabilidade dos registros dos
Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso obreiro para
cartões de ponto ao afirmar que não era possível anotar
condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional
corretamente o horário de trabalho, existindo cota máxima de horas
periculosidade, tendo como base de cálculo o complexo
extras passível de registro, in verbis:
remuneratório obreiro, com reflexos em férias acrescidas de um
"1ª TESTEMUNHA DA RECLAMANTE: Sr. PAULO ROGERIO DE
terço, 13º salário, aviso prévio, depósitos do FGTS + multa de 40%,
ALMEIDA (...). '(...) que era o próprio depoente que anotava seu
horas extras, adicional noturno.
horario de trabalho porém, não podia fazê-lo corretamente, já que
O montante será apurado em regular liquidação de sentença,
havia uma cota máxima de horas extras; (...)".
sendo que para o cálculo do adicional deverá ser observada a
Além disso, a afirmação da testemunha da defesa - de que "o
evolução salarial mensal do autor.
reclamante anotava seu horário de trabalho manualmente, que após
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 191, parte
era passado para um espelho de ponto" - deixa evidente a
final, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
fragilidade do sistema de marcação de jornada adotado pela ré, o
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
que converge para o reconhecimento da imprestabilidade de seus
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
registros.
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
Destarte, porque inválidos os horários registrados nos controles de
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
ponto, presume-se verdadeira a jornada descrita na inicial, nos
CONCLUSÃO
termos da Súmula 338 do C. TST.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Tal presunção, porém, não é absoluta. E, no caso vertente, ela
restou parcialmente infirmada pelos demais elementos de prova
contidos nos autos.
Recurso de: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ:
Com efeito, o autor afirmou no seu depoimento pessoal que
00.125.890/0001-68
trabalhou das 7h às 23h, nos três primeiros meses, após, por 6
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
meses, das 11h a 00h, e, depois, das 13h às 2h, sempre com 20
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
minutos de intervalo, in verbis:
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/10/2015 -
"DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE, inquirido,
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/10/2015 - id.
respondeu: 'que o reclamante trabalhou nos 3 primeiros meses das
8523bc0).
07h às 23h, após, por 6 meses das 11h a 00h e após até o final do
Regular a representação processual, id. b1eb6b4 - Pág. 1 e
contrato das 13h às 02h, em escalas de 5x1 e 4x2, sempre com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
173
20min de intervalo; que anotava seu horário em ponto manual,
Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto
corretamente nos horários de entrada e saída, porém o supervisor
que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no
Moisés rasgava tal controle, e anotava o horário contratual; que ao
conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em depoimentos
final do mês vinha o espelho de ponto com os horários errados, que
testemunhais, e para se chegar a entendimento diverso, necessário
reclamavam para o Sr. Moisés, porém nunca foi corrigido e se o
seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado
depoente não assinasse era anotada falta; que o depoente
pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal
trabalhava na rua; que tanto funcionários da 1ª quanto da 2ª
Superior do Trabalho.
reclamada controlavam o horário do reclamante; que além de
Do mesmo modo, não há como prosseguir o apelo pela arguição de
Moisés teve como supervisores Lorialdo e Pedro; que em 3 vezes
que o entendimento adotado teria incidido em violação dos artigos
por semana deixava seus colegas de trabalho nas suas residências
818 da CLT e 333, I do CPC, nos termos da alínea "c" do art. 896
trabalhando até as 04h da manhã'. Nada mais."
da CLT, pois, para isso, seria igualmente necessária a prévia
Ocorre que, ao ser ouvido como testemunha nos autos do processo
reapreciação da prova.
nº 0001554-48.2014.5.02.0082, o próprio reclamante disse, sob o
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
compromisso de dizer a verdade, que trabalhava das 12h40 até as
Alegação(ões):
2h, de 3 a 4 vezes por semana, e nos demais dias, até as 22h,
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
usufruindo intervalo intrajornada de 20 a 30 minutos em cerca da
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Consolidação das
metade do mês e de 1h nos demais dias, admitindo, ainda, a
Leis do Trabalho, artigo 74, §2ºº.
correção dos cartões de ponto quanto aos dias efetivamente
Sustenta que merece ser modificado o v. Acórdão no que diz
laborados, ex vi:
respeito a condenação da recorrente no pagamento referente ao
"Primeira testemunha do reclamante: ANTONIO CARLOS GOMES
intervalo intrajornada.
DOS SANTOS (...). Advertida e compromissada. Depoimento: 'que
Consta do v. Acórdão:
trabalhou na primeira reclamada de 05/06/2010 a 13/03/2013; que
- Intervalo intrajornada.
era oficial eletricista; que trabalhou no mesmo carro com o
O período correspondente ao intervalo intrajornada mínimo,
reclamante; que trabalhavam de 12h40 até as 02h, de 3 a 4 vezes
previsto no art. 71 da CLT, quando violado, total ou parcialmente,
por semana, que nos demais dias trabalhavam até as 22h; que
deve ser integralmente remunerado, enriquecido com o respectivo
trabalhavam em escala 6x1 ou 5x2; que anotavam o horário nos
adicional, consoante inteligência do § 4º mencionado dispositivo,
cartões de ponto mas os mesmos não constam nos espelhos
por não atender a finalidade do instituto, que é proporcionar ao
apresentados no final do mês; que os cartões de ponto eram
trabalhador um período de tempo razoável para tomar a refeição e
anotados corretamente quanto aos dias trabalhados mas não
descansar
quanto aos horários; que trabalhava em feriados juntamente com o
Nesse sentido o item I, da Súmula 437, do Tribunal Superior do
reclamante; que tinha de 20 a 30 minutos de intervalo; que em
Trabalho:
cerca de metade do mês usufruía de uma hora de intervalo; (...)"
"Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
Por tais razões, fixa-se a jornada de trabalho do reclamante como
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
sendo: das 12h40 às 2h, em três vezes na semana, e das 12h40 às
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
22h, nos demais dias, com 30 minutos de intervalo intrajornada na
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
primeira metade do mês e de 1h nos demais dias, observando-se a
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
frequência registrada nos cartões de ponto.
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
De ser salientado que o depoimento da testemunha trazida pela
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."
defesa não merece qualquer credibilidade acerca da efetiva jornada
Pois bem.
de trabalho do autor, porquanto os horários por ela informados
No caso vertente, de acordo com a jornada anteriormente fixada,
contradizem os próprios registros existentes nos cartões de ponto,
constata-se que o intervalo intrajornada era parcialmente suprimido
restando, pois, evidente o seu intento de tentar favorecer o seu
na primeira metade do mês, motivo pelo qual tem direito autor a 1h
empregador.
extra diária em tais dias, nos termos do § 4º do art. 71 e item I da
Ante exposto, dá-se parcial provimento ao recurso patronal para
Súmula 437 do C. TST.
que as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária
Sendo assim, considerando que havia fruição regular de 1h de
e 44ª semanal, observe a jornada anteriormente fixada.
intervalo nos demais dias, é de rigor o parcial provimento do recurso
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patronal para limitar a condenação relativa às horas extras pela
contrariados outros dispositivos constitucionais não citados no
violação do intervalo intrajornada à primeira metade do mês, de
precedente jurisprudencial que embasou o julgado, o que inviabiliza
acordo com a frequência dos cartões de ponto.
a admissibilidade do apelo também por violações nos termos da
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 437, I do C.
alínea "c" do art. 896 da CLT.
Tribunal Superior do Trabalho.
Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
divergência jurisprudencial e violação dos artigos 818 da CLT e 333,
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
I do CPC, como aptas a ensejar a admissão do apelo ao reexame.
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
Alegação(ões):
Alegação(ões):
Sustenta que merece ser reformado o v. Acórdão em relação aos
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66.
valores descontados indevidamente.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Sustenta o recorrente a reforma do v. Acórdão no tocante ao
2.1.2. Descontos: faltas injustificadas e avarias de ferramentas.
intervalo interjornada.
Considerando a confissão do autor de que são corretos os cartões
Consta do v. Acórdão:
de ponto quanto os dias trabalhados, reputo válidos os descontos a
- Intervalo interjornadas.
título de faltas injustificadas, por não haver prova nos autos que
O trabalho desenvolvido no interregno destinado ao repouso entre
pudesse justificar tais ausências.
uma jornada e outra é extraordinário, devendo assim ser
Por outro lado, o julgado originário não merece qualquer reparo no
remunerado, consoante Orientação Jurisprudencial n. 355 do TST:
que diz respeito à devolução dos valores descontados a título de
"OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA.
avarias de ferramentas, pois a reclamada, ora recorrente, não
HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA.
demonstrou que a autor tenha lhe causado prejuízos decorrentes
ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71
de conduta culposa ou dolosa. De ser salientado que o documento
DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto
de fls. 277 do PDF (id. 0f20a47) não comprova a culpa do autor,
no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos
porquanto se trata de uma mera autorização para realização de
previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST,
desconto em folha, o que, por si só, não torna lícito o desconto
devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas
efetivado. Destarte, o empregador não pode transferir para o
do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."
empregado o risco do empreendido, consoante princípio da
Destarte, de acordo com a jornada de trabalho fixada em Juízo,
alteridade estampado no art. 2º, da CLT.
constata-se ter havido violação do intervalo interjornadas, previsto
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso patronal para
no art. 66 da CLT, motivo pelo qual tem direito o autor a horas
excluir da condenação a devolução dos valores descontados a título
extras pela violação do referido intervalo.
de faltas injustificadas.
Contudo, a apuração das horas extras devidas deverá observar a
Os argumentos do recorrente, no presente tópico, não habilitam o
jornada de trabalho anteriormente fixada, sendo de rigor o
apelo à cognição do Tribunal Revisor, por falta de enquadramento
provimento parcial do recurso patronal no tópico.
nos permissivos do artigo 896 da CLT, vez que não apontam a
Verifica-se que a decisão atacada está em perfeita consonância
existência de nenhum dissenso interpretativo, nem citam a norma
com a atual, iterativa e notória jurisprudência da C. Corte Superior
legal ofendida, valendo salientar que a mera alusão a dispositivos
(Orientação Jurisprudencial n° 355, da SDI-1), o que afasta a
de lei não autoriza supor tenham aqueles sido apontados como
admissibilidade do apelo nos termos da Súmula nº 333 do C.
violados.
Tribunal Superior do Trabalho e do § 7º do artigo 896 da CLT.
Com efeito, sem a indispensável indicação de uma das ocorrências
Ressalte-se que, estando o v. Acórdão recorrido em sintonia com
exigidas pelo artigo 896 da CLT, o apelo mostra-se
Orientação Jurisprudencial do C. TST, tem-se que a sua função
desfundamentado, não havendo como ser processado.
uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia,
CONCLUSÃO
inclusive no que se refere a eventuais violações legais e
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
constitucionais aplicáveis à questão (OJ SDI-I n° 336, do C.
Tribunal Superior do Trabalho), não se constatando, outrossim,
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Intimem-se.
São Paulo, 04 de dezembro de 2015.
Recorrente(s):
1. SILVIO FERNANDES
Advogado(a)(s):
1. HILARIO BOCCHI JUNIOR
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
(SP - 90916)
Recorrido(a)(s):
1. FUNDACAO CENTRO DE
/mn
ATENDIMENTO SOCIO-
Decisão
Processo Nº RO-1000479-50.2014.5.02.0342
Relator
WILSON FERNANDES
RECORRENTE
SILVIO FERNANDES
ADVOGADO
MATEUS GUSTAVO AGUILAR(OAB:
175056/SP)
ADVOGADO
MAGNA BRASIL ALMEIDA(OAB:
295582/SP)
ADVOGADO
HILARIO BOCCHI JUNIOR(OAB:
90916/SP)
RECORRIDO
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA-SP
ADVOGADO
THIAGO CARDOSO
GREGORIO(OAB: 227847/SP)
ADVOGADO
ALINE CRISTOFOLETTI
MAGOSSI(OAB: 276879/SP)
ADVOGADO
AGNALDO MENDES DE
SOUZA(OAB: 178544/SP)
CUSTUS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
Advogado(a)(s):
1. AGNALDO MENDES DE
SOUZA (SP - 178544)
Recurso de: SILVIO FERNANDES
Tendo em vista o constante dos Embargos de Declaração (id.
f7e88b7), verifica-se que o despacho (id. 7044519) foi lavrado em
equívoco.
Chamo o processo à ordem e torno sem efeito os atos processuais
a partir dos ids. 7044519 (pág. 1 até id. f7e88b7 - pág. 2).
Passo à nova análise do recurso interposto pelo reclamante (id.
a8f30a6) e à apreciação do recurso interposto pela reclamada (id.
Intimado(s)/Citado(s):
e049c6a).
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP
- SILVIO FERNANDES
Desse modo ficam cientes as partes que todos os prazos cabíveis
serão devolvidos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/05/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/05/2015 - id.
Gabinete da Vice-Presidência
e049c6a).
Regular a representação processual, id. 4175011 - Pág. 1.
Dispensado o preparo (id. 5570488 - Pág. 10).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PROCESSO nº 1000479-50.2014.5.02.0342
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
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PROCEDIMENTO / PROVAS.
Recurso de: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-
Alegação(ões):
EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193;
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código de Processo Civil, artigo 462; Consolidação das Leis do
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/09/2015 -
Trabalho, artigo 195, §2º.
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/09/2015 - id.
Sustenta a recorrente que requer a reforma do V. acórdão, com a
e049c6a).
condenação da recorrida ao pagamento do adicional de
periculosidade e reflexos, parcelas vencidas e vincendas. Alega
Regular a representação processual (nos termos da Súmula
ainda, que deve ser considerada a prova emprestada para o
436/TST).
pagamento do referido adicional.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
Consta do v. Acórdão:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Razão não lhe assiste.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Na inicial o autor informa que entre as atividades habituais do
GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
reclamante está a guarda e vigilância dos menores infratores
internados na reclamada o que está conforme a prova documental
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
anexada ao processo que demonstra que o autor era agente de
SEXTA PARTE.
apoio socioeducativo prevendo ações socioeducativas
Alegação(ões):
regionalizadas articuladas com setores da comunidade que
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST
oportunizem aos inseridos na medida de internação, possibilidade
Transitória, nº 60.
de mudança, educando-os para a pratica da cidadania conforme
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, inciso I; artigo 37,
Estatuto da Criança e do Adolescente.
inciso II; artigo 37, inciso XIII; artigo 37, inciso XIV, da Constituição
Como bem observado pelo magistrado de origem, o reclamante não
Federal.
se ativa em serviços de segurança pessoal ou patrimonial, nos
- divergência jurisprudencial.
termos do anexo 3 da NR 16. Assim, não faz jus ao adicional de
- Artigos 115 e 129 da CE.
periculosidade pretendido.
Mantenho.
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que tange a
condenação da recorrente no pagamento de adicional por tempo de
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem
serviço - quinquênio e sexta parte, bem como os reflexos e a base
como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do
de cálculo.
apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
Consta do v. Acórdão:
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal
A reclamada foi condenada a pagar ao reclamante o adicional por
Superior do Trabalho.
tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado
A matéria discutida quanto à prova emprestada não foi
de São Paulo adicional por tempo de serviço e reflexos, bem como
prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os
inclusão do benefício na folha de pagamento.
competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento
A sentença ao deferir o pagamento desse adicional, fundamentou
explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os
que o art. 129 da Constituição Estadual não distinguiu entre os
termos da Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
servidores celetistas e os chamados estatutários (regidos pelo
CONCLUSÃO
regime jurídico único), garantindo o direito a todos os empregados.
A reclamada recorre da decisão de primeiro grau que deferiu a
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
reclamante o pagamento do adicional por tempo de serviço (sextaparte). Diz que tal adicional encontra-se previsto no art. 129 da
Constituição Estadual que não se aplica ao reclamante ora
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recorrido uma vez que é empregado contratado pelo regime da
03/09/2010; RR - 130200-74.2005.5.02.0023, Rel. Min. Fernando
CLT não se tratando de servidor público cuja contratação seria pelo
Eizo Ono, 4.ª Turma, DEJT
regime jurídico único.
70.2004.5.15.0067, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5.ª Turma,
Verifico que o reclamante foi admitido pela Fundação em
DEJT 19/02/2010; RR-41700-24.2008.5.15.0004, Rel. Min. Aloysio
17/06/1986, sob o regime celetista e continua trabalhando.
Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 22/10/2010; AIRR-223940-
A Constituição do Estado de São Paulo previu em seu art. 129 o
77.2008.5.02.0089, 10/11/2010, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª
direito ao servidor público ao pagamento de adicional por tempo de
Turma, DEJT 12/11/2010; RR-2.071/2004 004-15-00, 7a Turma.
serviço, in verbis:
Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 8/8/2008, RR-1.971/2004-
Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
004-15-00, 6a Turma. Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por
Rosa, DJ 14/12/2007.
quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
Assim, a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos efeitos,
o seguimento do presente recurso que defende tese contrária, quer
observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da
A discussão, no entanto, é se o reclamante, contratado através de
Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do
concurso público pelo sistema celetista, poderia ser considerado
C. TST).
servidor público estadual e, consequentemente teria direito ao
Com relação a base de cálculo do mencionado adicional acima, a
quinquênio após completados cinco anos de serviços à Fundação.
decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da
Da leitura do referido artigo podemos verificar que ele não faz
Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal
distinção nenhuma entre os servidores contratados seja pelo regime
Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial Transitória de nº
jurídico único seja pelo regime da CLT, não cabendo ao julgador
60), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos
fazer tal distinção e consequentemente restrição a direitos. Tal
termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º
entendimento é consubstanciado na Súmula 4 desse E. TRT que
do artigo 896 da CLT.
consigna:
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA PARTE DOS
cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento
VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS
do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de
SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O art. 129
preceito de lei ou da Constituição Federal.
da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a
No tocante aos reflexos, a discussão é interpretativa, combatível
Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para
nessa fase recursal mediante a apresentação de tese oposta, que
efeito de aquisição de
não restou demonstrada, impedindo o reexame por dissenso
direito.Tal como a sexta parte, por
30/03/2010; RR - 183100-
conseguinte, não se pode fazer distinção entre os regimes de
jurisprudencial, pois não logrou
demonstrar divergência
trabalho adotados pela Administração Pública Fundacional a
jurisprudencial válida, tampouco violação literal e direta de qualquer
justificar a restrição de direitos que ora se pretende".
dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como
A r. sentença deferiu reflexos do adicional sobre as férias mais 1/3,
exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do
13º salário e FGTS os quais restam mantidos.
Trabalho.
Rejeito.
CONCLUSÃO
A SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho já firmou
entendimento, no sentido de que o adicional por tempo de serviço,
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, aplica
-se aos servidores
estaduais, celetistas e estatutários da
Administração Pública direta, das fundações e das autarquias,
Intimem-se.
conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual.
Nesse sentido os seguintes precedentes: Processo: AIRR - 6184008.2008.5.02.0080, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª
Turma, DEJT 05/11/2010; RR - 57700-88.2006.5.02.0018, Rel. Min.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT
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São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
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Recorrente(s):
178
COMPANHIA BRASILEIRA DE
Des. Wilson Fernandes
DISTRIBUICAO
Vice-Presidente Judicial
Advogado(a)(s):
PAMELLA MARIA
FERNANDES IGLESIAS SILVA
/ct
Decisão
Recorrido(a)(s):
CARLOS ALBERTO
Processo Nº RO-1000480-85.2015.5.02.0702
Relator
BEATRIZ HELENA MIGUEL
JIACOMINI
RECORRENTE
CARLOS ALBERTO BORTOLIN
ADVOGADO
ELIANA ALVES LAERTE(OAB:
214921/SP)
RECORRIDO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
ILAN GOLDBERG(OAB: 100643/RJ)
ADVOGADO
VANESSA DRUZIANI DA SILVA(OAB:
255361/SP)
ADVOGADO
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 126990/RJ)
ADVOGADO
NEIVA MARCELLE HILLER(OAB:
352113/SP)
ADVOGADO
ALINE THAIS VICENTE PINTO(OAB:
354342/SP)
ADVOGADO
MIRIAN AMARAL SERRALVO(OAB:
263476/SP)
ADVOGADO
PAULA SGAI(OAB: 281514/SP)
ADVOGADO
PAMELLA MARIA FERNANDES
IGLESIAS SILVA ABREU(OAB:
309883/SP)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
6c85036 - Pág. 1, 8a7aacb - Pág. 1).
- CARLOS ALBERTO BORTOLIN
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
BORTOLIN
Advogado(a)(s):
ELIANA ALVES LAERTE (SP 214921)
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/10/2015 - id.
1ae92).
Regular a representação processual, id. 62cee57 - Pág. 1, 671d312
- Pág. 1/2.
Satisfeito o preparo (id(s). 2433840 - Pág. 1, c6da1ae - Pág. 1 e
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, 3;
Gabinete da Vice-Presidência
Código de Processo Civil, artigo 334; artigo 348/350.
- divergência jurisprudencial.
- Lei Complementar Estadual 207/1979.
Insurge-se contra o v. acórdão que manteve o reconhecimento do
vínculo empregatício, sob o fundamento de que estão ausentes os
requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.
PROCESSO nº 1000480-85.2015.5.02.0702
Consta do v. Acórdão:
RECURSO DE REVISTA
A - Do vínculo empregatício
Contra a sentença de origem que reconheceu o vínculo
empregatício entre as partes para o período de 14.06.2004 a
18/08/2014, insurge-se a reclamada, sem razão.
Em contestação, a reclamada defendeu-se assegurando que a
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1879/2015
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179
prestação de serviços deu-se de forma autônoma, ao passo
pagamento das verbas salariais e rescisórias daí decorrentes.
que o obreiro e policial militar, tendo atraído para si o ônus da
Portanto, reconhecido o vinculo de emprego, tem-se por certo
prova do fato impeditivo do direito do autor (artigos 818 da
a rescisão injusta do contrato de trabalho, diante do principio
CLT e 333, inciso II, do CPC), contudo, deste não se
da continuidade da relação trabalhista, nos termos da Súmula
desincumbiu.
212 do C. TST, fazendo jus o obreiro a todas as verbas
decorrentes desta modalidade de rescisão (13º salário, férias
O preposto da reclamada, em audiência, declarou:
vencidas e proporcionais + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%).
Nada há, pois para ser alterado no julgado de origem.
"que o reclamante prestou serviços à reclamada, de meados
de 2004 à agosto de 2014; que nos últimos anos, o reclamante
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem
trabalhava das 22:00h às 06:00h, em dias alternados; que o
como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do
reclamante recebia por hora, em média R$ 13,00; que o
apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e
pagamento era feito mediante depósito na conta corrente do
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
reclamante; que o depósito era providenciado pela reclamada;
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
que nos últimos tempos o reclamante trabalhava sozinho; que
diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal
não havia ninguém que rendesse o reclamante à noite para
Superior do Trabalho.
que fizesse intervalo; que o reclamante não tinha superior
CONCLUSÃO
hierárquico; que ninguém controlava o trabalho do reclamante;
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
que a presença do reclamante era controlada por um
funcionário da reclamada; que se houvesse problema na loja à
noite, o reclamante deveria entrar em contato com o gerente
Intimem-se.
da loja ou com o pessoal de prevenção; que se o reclamante
faltasse, não precisaria, por exemplo, apresentar atestado
São Paulo, 16 de dezembro de 2015.
médico; que se o reclamante faltasse, não receberia o dia."
Ora, o que diferencia o empregado do trabalhador autônomo e
a independência que este último possui no exercício de suas
tarefas. Porem, na hipótese dos autos, o reclamante não
detinha tal autonomia, estando subordinado ao funcionário da
Des. Wilson Fernandes
reclamada, seja ao "gerente da loja", seja ao "pessoal da
prevenção".
Vice-Presidente Judicial
E note-se que o fato de a prestação de serviços estar
diretamente relacionada com o trabalho como policial militar,
pois o reclamante reconheceu que seu labor na re dependia da
escala no Batalhão , em nada prejudica o reconhecimento da
relação de emprego. Isto porque a exclusividade não e um dos
elementos do vinculo de emprego (artigos 2o e 3o da CLT) e
não ha prova nos autos de que o reclamante se fazia substituir
por outra pessoa enviada por ele, o que afastaria o elemento
pessoalidade.
Além disso, ser o reclamante policial militar, por si só,
igualmente não afasta o direito perseguido (Sumula 386 do C.
TST. e artigo 63, LIV, da Lei Complementar 207/79).
Dessa forma, tenho como não comprovado o fato impeditivo
do direito do autor, razão pela qual mantenho o
reconhecimento do vinculo de emprego, bem como o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
/ju
Decisão
Processo Nº RO-1000485-92.2013.5.02.0471
Relator
MAURO VIGNOTTO
RECORRENTE
General Motors do Brasil Ltda
ADVOGADO
CASSIO DE MESQUITA BARROS
JR.(OAB: 8354-A/SP)
RECORRENTE
ALTAIR RODRIGUES GONSALVES
ADVOGADO
SIMONITA FELDMAN
BLIKSTEIN(OAB: 27244/SP)
RECORRIDO
ALTAIR RODRIGUES GONSALVES
ADVOGADO
SIMONITA FELDMAN
BLIKSTEIN(OAB: 27244/SP)
ADVOGADO
CASSIO DE MESQUITA BARROS JR.
RECORRIDO
General Motors do Brasil Ltda
ADVOGADO
MARCIA REGINA POZELLI(OAB:
123632/SP)
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180
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTAIR RODRIGUES GONSALVES
- General Motors do Brasil Ltda
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DESCONFIGURAÇÃO DE
JUSTA CAUSA.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482,
Gabinete da Vice-Presidência
alínea 'b'; artigo 829; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo
333, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto à configuração da
dispensa por justa causa.
PROCESSO nº 1000485-92.2013.5.02.0471
Consta do v. Acórdão:
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
A prova compete ao empregador e deve ser consistente e
inabalável, sob pena de não se poder acolher a imputação feita ao
trabalhador (Súmula 212 do C. TST). No presente caso, a
recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente.
Com efeito, a ré alegou em contestação que o autor praticou as
seguintes irregularidades: "assistir televisão; participar de
churrascos e refeições se utilizando de micro-ondas, churrasqueira
e outros equipamentos que permaneciam no setor de trabalho;
Recorrente(s):
fazer pipoca utilizando-se de dispositivos de trabalho como morça e
1. General Motors do Brasil
maçarico; destruir peças da reclamada produzidas pelo 1º turno;
Ltda
dormir em horário de trabalho".
Advogado(a)(s):
1. CASSIO DE MESQUITA
BARROS JR. (SP - 8354)
Das provas orais verifica-se que era comum, no setor Kaizen, a
realização de churrasco no horário do almoço e jantar. Comprovouse também que era usual assistirem aos programas de televisão
Recorrido(a)(s):
1. ALTAIR RODRIGUES
durante os horários de descanso e nas horas vagas (id. 3784384).
GONSALVES
Assim, referidos fatos não servem para embasar a justa causa
aplicada.
Advogado(a)(s):
1. SIMONITA FELDMAN
Embora o autor tenha confessado em depoimento que dormiu
BLIKSTEIN (SP - 27244)
durante o expediente, entendo que tal prática, neste caso, não
é capaz de justificar a justa causa aplicada. Isso porque,
restou provado também pelos depoimentos da testemunhas
que no 2º turno do setor Kaizen era comum os empregados
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
ficarem ociosos durante o horário de trabalho. Neste sentido,
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 02/10/2015 -
respondeu a 3ª testemunha da ré, líder do autor, que: "o
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/10/2015 - id.
segundo turno fazia serviços menores, como suporte para
9229bad).
garrafa de café e guarda-corpo; que no segundo turno
trabalhavam empregados com restrição física; que no primeiro
Regular a representação processual, id. 930086 - Pág. 1 a 3.
turno não pode afirmar se também trabalhavam empregados
Satisfeito o preparo (id(s). 5347221 - Pág. 1, 5347216 - Pág. 1 e
com restrição física; que em razão da restrição médica dos
4357d61 - Pág. 1).
empregados do segundo turno, os trabalhos mais difíceis
eram passados para o pessoal do primeiro turno; (...) que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
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acredita que havia tempo ocioso no segundo turno entre uma
proporcionalidade entre a dimensão e extensão da falta praticada
atividade e outra, porém, não pode afirmar quanto tempo
com a punição aplicada, deve ser mantida a r. decisão de origem
durava essa ociosidade".
que reverteu a justa causa, pois não comprovado qualquer ato que
justifique a demissão com base no art. 483, "b" da CLT.
Também não socorre a ré a confissão do autor de que utilizou de
Mantenho.
maçarico para fazer pipoca, tendo em vista que tal conduta não se
mostra grave o suficiente para aplicação de pena tão grave. Uma
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem
advertência seria suficiente para coibir tal conduta.
como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do
Quanto à destruição de peças por parte do autor, entendo que tal
apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e
fato não restou cabalmente comprovado. Não há, por exemplo,
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
imagem do autor destruindo alguma peça e a 1ª testemunha da
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
reclamada soube do fato por "ouvir dizer" de outros funcionários, o
diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal
que não serve como prova robusta do mau procedimento.
Superior do Trabalho.
Ademais, as irregularidades foram constatadas no setor Kaizen, em
que laboram inúmeras pessoas, mas apenas o reclamante e mais
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /
duas outras foram dispensadas, o que afasta a gravidade e
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO /
relevância dos atos supostamente praticados, pois não foram
ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA.
capazes de quebrar a fidúcia (objetiva) que deve existir entre
Alegação(ões):
empregados e empregadores, indistintamente. Verifica-se, como
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 219.
exemplo, que a 2ª testemunha trazida pelo autor também alegou
Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao
praticar algumas irregularidades denunciadas pela ré, porém seu
reconhecimento da estabilidade provisória prevista em acordo
contrato de trabalho continua em vigor.
coletivo, com o deferimento de indenização substitutiva ao período
A aplicação da justa causa para somente três funcionários se
de estabilidade e pagamento de salários desde a dispensa até a
mostrou irregular, pois a ré não tratou com igualdade seus
obtenção da sua aposentadoria.
funcionários, escolhendo os empregados que desejava punir,
fazendo-os de exemplos aos demais.
Consta do v. Acórdão:
Nem se alegue que a primeira testemunha indicada pelo
reclamante é suspeita, pois o C. TST, através da Súmula 357,
A insurgência não prospera.
sedimentou o entendimento no sentido de que o fato de a
O autor embasa seu pleito de estabilidade na cláusula 42ª do
testemunha ter ou estar litigando contra o mesmo empregador não
Acordo Coletivo de Trabalho de 2011/2013, in verbis:
a torna suspeita.
"Será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou
Assim, entendo que a demissão por justa causa não foi
portadores de doença profissional, a permanência na empresa sem
adequada, pois não houve correspondência substantiva entre a
prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das
conduta infratora e a punição aplicada.
seguintes condições, cumulativamente:
Ademais, o que pode ser tido como infração laboral será
a) que apresentem redução da capacidade laboral;
exclusivamente um comportamento do trabalhador que prejudique o
b) que tenham se tornado incapazes de exercer a função que
cumprimento de suas obrigações contratuais trabalhistas ou, no
vinham exercendo;
mínimo, produza injustificável prejuízo ao ambiente laborativo.
c) que apresentem condições de exercer qualquer outra função
No presente caso, não há nos autos qualquer prova de que as
compatível com sua capacidade laboral após o acidente, e
supostas atitudes praticadas pelo autor tenham prejudicado
d) no caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual
suas obrigações, mesmo porque, a recorrente afirma que os
emprego e enquanto a mesma perdurar.
supostos atos só foram descobertos após apuração de um
Tanto as condições supra do acidente do trabalho, quanto a
caso de furto, que não foi atribuído ao reclamante (id.
doença profissional, deverão ser atestadas pelo INSS ou por perícia
5307695).
judicial" (id. 737487).
A prova pericial, consubstanciada em laudo elaborado por perito
Logo, como a ordem jurídica exige correspondência e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
médico de confiança do juízo (id. 2355337), concluiu que o obreiro é
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portador de moléstia ocupacional (tendinopa-tia em ombro direito)
que mantém nexo de causalidade com a atividade laboral,
apresentando limitação funcional, com redução da capacidade de
forma parcial e permanente de 12,5%.
Das impugnações da recorrente não se extrai qualquer
Des. Wilson Fernandes
argumento hábil a pôr em dúvida o laudo do expert judicial,
cujas conclusões basearam-se em dados colhidos e avaliados
Vice-Presidente Judicial
cuidadosamente nos autos, em vistoria ao local de trabalho,
avaliação médico pericial, atividades ocupacionais do autor,
/ct
Decisão
seus antecedentes pessoais, familiares, previdenciários e
ocupacionais.
Ademais, o representante da ré confessou ao depor que boa
parte dos trabalhadores do setor Kaizen possuem restrição
física, o que corrobora com a conclusão do laudo pericial.
O argumento de que o autor foi demitido por justa causa restou
afastado.
Processo Nº RO-1000502-14.2013.5.02.0315
Relator
RUI CESAR PUBLIO BORGES
CORREA
RECORRENTE
CAROLINE GUIMARAES
ADVOGADO
TATHIANE ALCALDE ARAUJO(OAB:
279500-D/SP)
ADVOGADO
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265/SP)
RECORRIDO
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto
que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no
conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em laudo pericial, e
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- CAROLINE GUIMARAES
para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o
revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Trabalho.
Gabinete da Vice-Presidência
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
PROCESSO nº 1000502-14.2013.5.02.0315
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
contrário do que o dispositivo expressamente estatui.
Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra
restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da
existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da
norma.
No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência
apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do
artigo 896, da CLT.
CONCLUSÃO
Recorrente(s):
CAROLINE GUIMARÃES
Advogado(a)(s):
ROSANA
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
LIMA
CARVALHO
-
DE
OAB:
Intimem-se.
Recorrido(a)(s):
São Paulo, 10 de dezembro de 2015.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
ARCOS
DOURADOS
COMERCIO DE ALIMENTOS
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Advogado(a)(s):
183
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
- OAB: SP0157840
contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo
modo, não se pode entender que determinada regra restou
malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência,
ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 02/10/2015 -
da CLT.
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/10/2015 - id.
A violação imputada ao art. 7º, XXVI da Lei Maior não viabiliza o
7244957).
apelo, pois eventual ofensa ao texto da Constituição da República
resultaria da infringência reflexa a normas legais, o que não se
Regular a representação processual, id. 2657013 - Pág. 1.
coaduna com o caráter extraordinário do instrumento processual
Dispensado o preparo (id. b4355af - Pág. 5).
ora analisado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Intimem-se.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
São Paulo, 04 de dezembro de 2015.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467;
artigo 477, § 8º.
- divergência jurisprudencial.
Des. Wilson Fernandes
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para condenar a
recorrente no pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477,
Vice-Presidente Judicial
§ 8º da CLT.
Consta do v. Acórdão:
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
/mn
Decisão
Considerando que a controvérsia acerca da condição de mensalista
restou dirimida somente em Juízo, não há que se falar em verbas
incontroversas ou atraso no pagamento, sendo indevida a multa do
art. 477, § 8º, da CLT, bem como a aplicação do art. 467 da CLT.
Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nessa fase
recursal mediante apresentação de tese oposta, mas o aresto
transcrito para essa finalidade é inservível a ensejar o reexame,
porque não atende o disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT,
porquanto oriundo do mesmo Regional prolator do julgado recorrido
(Orientação Jurisprudencial n° 111, da SDI-I, do C. Tribunal
Superior do Trabalho).
Processo Nº RO-1000504-08.2014.5.02.0231
Relator
REGINA APARECIDA DUARTE
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
ADVOGADO
JULIANA ANDRADE ALENCAR
ALVES(OAB: 313840/SP)
ADVOGADO
MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA(OAB: 38829/DF)
RECORRIDO
MARCELO EDISON ROSA
ADVOGADO
MARCELLO MIRANDA
BATISTA(OAB: 237822/SP)
ADVOGADO
PAULO EDUARDO MIRANDA
BATISTA(OAB: 242859/SP)
ADVOGADO
LUCIANO MIRANDA NUNES(OAB:
338688/SP)
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela
alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de
enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO EDISON ROSA
- VIA VAREJO S/A
(CLT, art. 896, alínea "a").
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
Justiça do Trabalho - 2ª Região
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
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184
Gabinete da Vice-Presidência
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A recorrente postula a reforma da decisão de origem com a
improcedência do pedido de indenização por dano moral.
RECURSO DE REVISTA
O art. 5º, da Constituição Federal, estabelece nos incisos V e X,
respectivamente, que "é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem" e que "são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação", delimitando o prejuízo moral que merece ser indenizado.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil, abaixo transcritos,
disciplinam a questão relativa à indenização nos seguintes termos:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
Recorrente(s):
VIA VAREJO S/A
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. "
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
Advogado(a)(s):
JULIANA
ANDRADE
ALENCAR ALVES (SP -
a outrem, é obrigado a repará-lo. "
Nessa esteira, constituem requisitos para configuração da
obrigação de indenizar sob análise, a ocorrência de ação ou
Recorrido(a)(s):
MARCELO EDISON ROSA
omissão, em consequência de culpa ou dolo - prática de ato ilícito-,
a constatação de prejuízo e a existência de nexo de causalidade
Advogado(a)(s):
entre a ação e o dano moral, relacionado à ofensa à honra ou
PAULO EDUARDO MIRANDA
imagem das pessoas.
BATISTA (SP - 242859)
O contrato de trabalho é sinalagmático, pois as partes se obrigam
entre si, com satisfação de prestações recíprocas (força de trabalho
"versus" salário). Observo, porém, que a mercadoria força de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
trabalho tem a peculiar característica de estar intrinsecamente
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/10/2015 -
vinculada ao seu portador, o ser humano, com todos os seus
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/10/2015 - id.
limites físicos, psicológicos e morais. O empregado, pelo contrato
afa0a73 ).
laboral, põe à disposição da empresa unicamente sua força de
trabalho, mas não seus direitos de personalidade, os quais são
Regular a representação processual, id. d19c675.
indisponíveis. A violação dos direitos de personalidade do
Satisfeito o preparo (id(s). f8d373a e b21358f).
trabalhador no processo de exploração da força de trabalho
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
caracteriza o dano moral.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
O reclamante postulou indenização por danos morais aduzindo que
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
sua superiora hierárquica, Sra. Graziela Caiafa, chamava-o de
Alegação(ões):
"encarregado de merda", e "incompetente", além de compará-lo,
- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º,
frequentemente, aos outros encarregados de treinamento, o que
inciso XXVIII, da Constituição Federal.
lhe gerava situações constrangedoras.
- divergência jurisprudencial.
A testemunha convidada pelo autor confirmou ter presenciado, pelo
Insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por
menos por três vezes, esta espécie de tratamento (id nº 4ac69dd, fl.
dano moral, pugnando, sucessivamente, pela redução do valor
02).
arbitrado, por considerá-lo excessivo.
A administração por injúria não é apenas moralmente condenável e
gerencialmente ineficaz. É, também, ilegal e ofende a princípios
Consta do v. Acórdão:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
constitucionais, especialmente, aquele protege a dignidade da
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185
ADVOGADO
JULIANA SANTOS TEIXEIRA(OAB:
240376/SP)
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal).
Evidenciada, portanto, a violação ao patrimônio moral do
ADVOGADO
trabalhador.
Reformo, porém, a r. decisão em relação ao valor da indenização
(arbitrada pelo d. juízo em R$ 10.000,00), para reduzi-la para R$
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBIS DOS SANTOS TEODOLINO
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
5.000,00, por ser valor mais condizente com a gravidade dos fatos
narrados.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como
tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de
Gabinete da Vice-Presidência
contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em
sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º
126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
PROCESSO nº 1000525-18.2014.5.02.0252
Intimem-se.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
São Paulo, 10 de dezembro de 2015.
Des. Wilson Fernandes
Recorrente(s):
Vice-Presidente Judicial
USINAS SIDERURGICAS DE
MINAS GERAIS S/A.
Advogado(a)(s):
DIEGO COSTA DE SOUZA
(SP - 307261)
/kb
Decisão
Processo Nº RO-1000525-18.2014.5.02.0252
Relator
TANIA BIZARRO QUIRINO DE
MORAIS
RECORRENTE
CLEBIS DOS SANTOS TEODOLINO
ADVOGADO
MANOEL RODRIGUES GUINO(OAB:
33693/SP)
RECORRIDO
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
ADVOGADO
MARIANA MARTUCCI BERTOCCO
COELHO(OAB: 255346/SP)
ADVOGADO
NATALIA CRISTINA ARIAS
RODRIGUES PINHO(OAB:
280064/SP)
ADVOGADO
THIAGO AUGUSTO VEIGA
RODRIGUES(OAB: 221896/SP)
ADVOGADO
DIEGO COSTA DE SOUZA(OAB:
307261/SP)
ADVOGADO
ELITON ALVES PIMENTA(OAB:
321733/SP)
ADVOGADO
FERNANDO MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 260137/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
Recorrido(a)(s):
CLEBIS DOS SANTOS
TEODOLINO
Advogado(a)(s):
MANOEL RODRIGUES GUINO
(SP - 33693)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/10/2015 - id.
2162021e).
Regular a representação processual, id. 4d0333d - Págs. 1 a 7.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
186
Satisfeito o preparo (id(s). 62430d6 - Pág. 2, 62430d6 - Pág. 1,
Com base nestas premissas, reputo prejudicado o apelo do
ab5c7c7 - Pág. 1 e 2 e 929c419 - Pág. 1 e 929c419 - Pág. 3).
reclamado no particular.
DA DECLARAÇÃO DO PRAZO LIMITE PARA MANUTENÇÃO NO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PLANO DE SAÚDE
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Sucessivamente, caso mantida a reintegração do reclamante ao
PLANO DE SAÚDE.
plano de saúde, sustenta o reclamado que deve ser observado o
Alegação(ões):
prazo de 5 anos, que é o prazo descrito na Súmula 160 do TST.
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 217 do excelso
A pretensão não prospera, já que alusiva a fato futuro e
Supremo Tribunal Federal.
inserto.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 475.
Destaco que a parte, caso queira, poderá oportunamente se valer
- divergência jurisprudencial.
oportunamente de medida apropriada.
Sustenta que indevida a manutenção do plano de saúde, tendo em
Nada que deferir.
vista a aposentadoria por invalidez do recorrido, pois entende que
suspenso o contrato de trabalho não há que se falar em obrigações
Como se vê, a discussão de todos os temas abordados nas razões
dela decorrentes. Alega ainda, que o recorrido apenas tem direito
recursais são interpretativas, combatível nessa fase recursal
ao emprego e não aos acessórios oriundos do contrato de trabalho
mediante a
suspenso. Menciona que a aposentadoria por invalidez suspende o
demonstrada, impedindo o reexame por dissenso jurisprudencial.
contrato de trabalho por no máximo cinco anos e pleiteia ainda, a
E, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode
devolução dos valores pagos indevidamente ao recorrido.
afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela
apresentação de tese oposta, que não restou
parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se
Consta do v. Acórdão:
configura quando se ordena exatamente o contrário do que o
dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode
DA REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE SAÚDE E
entender que determinada regra restou malferida se a decisão
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO RECLAMANTE
decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos
Há preclusão lógica quando o ato da parte contradiz o objeto da
ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame
irresignação.
do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação
In casu, o reclamado apresenta insurgência quanto ao deferimento
com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
da antecipação de tutela que determinou a imediata reintegração do
Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão
reclamante ao plano de saúde nos moldes da constância do pacto
não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
laboral e a restituição dos valores pagos a maior pelo reclamante.
confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
A despeito do arrazoado recursal, os documentos ID nº
dbdc57a e a8a79e5 informam que a obrigação de fazer, objeto
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
não só da preliminar, como também do recurso todo, foi
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
integralmente cumprida.
Alegação(ões):
Assim, evidenciada a espontaneidade de ânimo do reclamado
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 229 do colendo Tribunal Superior
ao efetivar a reintegração do reclamante ao plano de saúde, a
do Trabalho.
pretensão do recurso não pode nem sequer ser apreciada, já
- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º,
que irremediavelmente ultrapassada pela preclusão lógica e
inciso XXVIII, da Constituição Federal.
consumativa. A carência de interesse recursal é evidente.
- violação do(a) Código Civil, artigo 927.
- divergência jurisprudencial.
Ademais, considerando que a antecipação de tutela deferida na
Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao pagamento de
sentença; e considerando que os recursos nesta especializada são
indenização por danos morais.
recebidos apenas no efeito devolutivo; a inação quanto a qualquer
óbice no cumprimento da obrigação de fazer (atribuição de efeito
Consta do v. Acórdão:
suspensivo ao recurso) também esvazia o interesse recursal em
razão do perecimento do objeto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
No estado de saúde do autor (aposentado por invalidez),
1879/2015
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187
ADVOGADO
Elaine Cristina Siqueira(OAB: 223953D/SP)
BK BRASIL OPERACAO E
ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
GUSTAVO DE PONTES
PINHEIRO(OAB: 147706/RJ)
qualquer óbice ao acesso a consultas e a tratamentos médicos
lesa o patrimônio moral do autor, isto é, sua imagem, sua auto-
RECORRIDO
estima, sua integridade física, já debilitadas pela doença.
ADVOGADO
Assim, reformo a sentença de origem e condeno a ré a pagar vinte
mil reais de indenização, valor este nada tem de exagerado, já que
ao mesmo tempo serve para demover a ré da idéia de agir, ou
continuar agindo, da mesma forma e não acarreta enriquecimento
imoderado do autor (sem justa causa, desproporcional à lesão).
Intimado(s)/Citado(s):
- BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
- GABRIEL FERREIRA ELIAS
Pelo contrário, está ao alcance dos recursos financeiros da ré,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
empresa de grande porte, como é notório.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem
como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do
Gabinete da Vice-Presidência
apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
PROCESSO nº 1000547-02.2013.5.02.0385
RECURSO DE REVISTA
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
Recorrente(s):
1. BK BRASIL OPERACAO E
A S S E S S O R I A
Des. Wilson Fernandes
Advogado(a)(s):
1.
A
GUSTAVO DE PONTES
PINHEIRO (RJ -
147706)
Vice-Presidente Judicial
Recorrido(a)(s):
1. GABRIEL FERREIRA ELIAS
Advogado(a)(s):
1. Elaine Cristina Siqueira (SP
/ct
Decisão
Processo Nº RO-1000547-02.2013.5.02.0385
Relator
PAULO KIM BARBOSA
RECORRENTE
BK BRASIL OPERACAO E
ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO DE PONTES
PINHEIRO(OAB: 147706/RJ)
ADVOGADO
ADRIANO LORENTE FABRETTI
ADVOGADO
HUMBERTO GORDILHO DOS
SANTOS NETO
RECORRENTE
GABRIEL FERREIRA ELIAS
ADVOGADO
Elaine Cristina Siqueira(OAB: 223953D/SP)
RECORRIDO
GABRIEL FERREIRA ELIAS
- 223953)
Recurso de: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A
RESTAURANTES S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/10/2015 - id.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
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78738d2).
188
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
PENALIDADES PROCESSUAIS.
Regular a representação processual, id. 1083873 - Pág. 1.
Desnecessário o preparo (ação parcialmente procedente).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA /
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
Alegação(ões):
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal
JURISDICIONAL.
Superior do Trabalho.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 133,
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 538,
Sustenta a nulidade do v. acórdão por negativa de prestação
§único; artigo 791.
jurisdicional, ao argumento que não obstante a interposição de
- divergência jurisprudencial.
embargos declaratórios a decisão mostrou-se omissa sobre
Sustenta, que não apresentou embargos de declaração com intuito
questões invocadas e essenciais ao deslinde da controvérsia.
procrastinatório.
Pleiteia o deferimento dos honorários advocatícios.
Consta do v. Acórdão:
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
No mérito, a medida não merece acolhimento.
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
A questão artigo 897-A da CLT prevê a oposição de embargos de
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
declaração do acórdão, nas hipóteses de omissão e contradição no
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
Recurso de Revista .
extrínsecos do recurso(o que não é o caso dos autos), tampouco
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
havendo aí, hipótese de cabimento para fins de pré-
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
questionamento.
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
As questões suscitadas (horas extras, dano moral decorrente de
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
atraso nos pagamentos e honorários advocatícios) foram esgotadas
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
no Acórdão embargado (id 28401f1), de forma clara e completa,
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
porém, não da forma como pretendia o embargante.
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
Embargos rejeitados.
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
Outrossim, evidente que o embargante pretende rediscutir o mérito
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
do decidido por via processual inadequada, motivo pelo qual lhe
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
aplico a multa de 1% fixada no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
jurisdicional, não há como se admitir o apelo. As questões
Alegação(ões):
suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo Regional, que
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º.
adotou tese explícita a respeito, ainda que em tese contrária à
- divergência jurisprudencial.
sustentada pelo recorrente. Além disso, tendo a Turma firmado
Sustenta a reforma da decisão para que seja condenada a
convencimento próprio, fixado as premissas que motivaram o
Reclamada o pagamento de horas extras, bem como, do intervalo
decidido e apresentado solução judicial para o conflito, não está
intrajornada.
obrigada a manifestar-se sobre todos os argumentos aduzidos na
espécie. Tampouco compete ao Judiciário responder a indagações
Consta do v. Acórdão:
e questionamentos formulados pelos litigantes. Assim, não há
como vislumbrar a indigitada violação, em tese, dos artigos 93, IX,
Juízo de origem rejeitou o pedido relativo às horas extras pelo
da CF, 832 da CLT e 458 do CPC.
fundamento que não houve prova do fato constitutivo do direito (art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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189
818, da CLT cc art.333, inciso I, do CPC).
dos preceitos legais aplicáveis ao caso, como na espécie, depende
Foram juntados aos autos, os espelhos de ponto da reclamante
de demonstração da existência de efetiva divergência
com recibos de pagamento, os quais foram impugnados pelo
jurisprudencial, e o paradigma regional trazido a cotejo, não
recorrente. Todavia, referida impugnação não ultrapassou o plano
autoriza a cognição intentada, no particular, pois, abordando
das alegações.
hipótese fática diversa daquela delineada no duplo grau, que
A prova oral produzida foi contrária ao recorrente, no particular,
considerou que o atraso do pagamento das verbas rescisórias, por
haja vista que sua primeira testemunha divergiu da jornada
si só, não gera o deferimento da indenização por danos morais,
informada na exordial e a segunda, confirmou a correta anotação
não sendo verificado a ocorrência de constrangimento pessoal da
nos controles de ponto.
qual se pudesse extrair a hipótese de abalo à honra do reclamante,
Portanto, não há elementos de convicção suficientes, quanto à
não revelam a especificidade exigida pela Súmula nº 296 do
ocorrência do fato (prorrogação da jornada, supressão de intervalos
colendo Tribunal Superior do Trabalho.
e trabalho noturno).
CONCLUSÃO
A despeito do inconformismo apresentado pela parte, o recurso não
pode ser admitido, uma vez que a matéria em discussão está
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
baseado no conjunto fático-probatório e se esgota no duplo grau de
jurisdição, a teor do disposto na Súmula nº 126 do C. TST.
Recurso de: GABRIEL FERREIRA ELIAS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/08/2015 -
Alegação(ões):
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/08/2015 - id.
- violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso X; artigo 6º caput; artigo
5ad9ea3).
7º, inciso X, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 927.
Regular a representação processual, id.
- divergência jurisprudencial.
sub.ed75228/proc.a0d36d1.
Sustenta em síntese, que tem direito à indenização por danos
Satisfeito o preparo (id(s). 471a3c4 e 471a3c4).
morais, em razão de não ter recebido as verbas rescisórias, pois
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
estas possuem natureza alimentar.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESA / UNIFORME.
Consta do v. Acórdão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA /
Por outro lado, não há dano moral indenizável em eventuais
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
pagamentos incorretos, ou mesmo pelo atraso destes pagamentos,
Alegação(ões):
pois além de fatos objetivamente considerados, o reclamante não
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal
foi exposto a nenhuma situação vexatória ou humilhante.
Superior do Trabalho.
Não se questionam os aborrecimentos decorrentes dos constantes
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da
da incorreção no pagamento, mas não há como concluir que
Constituição Federal.
tenham causado abalo emocional ou sofrimentos tamanhos. A dar-
- violação do(a) Código Civil, artigo 884; Código de Processo Civil,
se a interpretação pretendida pelo reclamante, seria a banalização
artigo 20.
do pedido, sendo que quase nenhuma ação, perante esta Justiça
- divergência jurisprudencial.
escaparia da condenação pretendida. A questão se resolve no
- artigo 14 e seu § 1º da Lei 5.584/70.
plano patrimonial.
Busca a reforma do v. acórdão quanto aos temas: Uniforme e
Reformo a Sentença para excluir da condenação o pagamento da
Honorários Advocatícios.
indenização por danos morais.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
O reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
1879/2015
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190
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Recurso de Revista .
Gabinete da Vice-Presidência
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
PROCESSO nº 1000552-88.2014.5.02.0320
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
Recorrente(s):
CONCLUSÃO
VIA VAREJO S/A - CNPJ:
33.041.260/0327-91
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Advogado(a)(s):
KAREN BADARO VIERO OAB:
Intimem-se.
SP0270219
Recorrido(a)(s):
LEILA PAULA BARROS
Advogado(a)(s):
MANOEL LEANDRO DE LIMA
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
- OAB: SP0193611
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Des. Wilson Fernandes
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 02/10/2015 -
Vice-Presidente Judicial
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/10/2015 - id.
ed5cf83).
Regular a representação processual, id. 8703d6e - Pág. 2 e
/kp
Decisão
8703d6e - Pág. 3 .
Processo Nº RO-1000552-88.2014.5.02.0320
Relator
DAVI FURTADO MEIRELLES
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB:
150387/SP)
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
RECORRIDO
LEILA PAULA BARROS
ADVOGADO
MANOEL LEANDRO DE LIMA(OAB:
193611/SP)
Satisfeito o preparo (id(s). 4ad476c - Pág. 1, 4ad476c - Pág. 2 e
Intimado(s)/Citado(s):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74;
- LEILA PAULA BARROS
- VIA VAREJO S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
edd7a42 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
191
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
empregador, nos termos da Súmula 338 do C. TST. E dele não se
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado a fim de que seja
desvencilhou a reclamada, tendo em vista que sequer arrolou
considerado corretos os horários apontados nos cartões de ponto,
testemunha.
eis que a inexistência de assinatura não possui o condão de elidi-
Sendo assim, uma vez que se revela menos favorável do que
los.
aquela declinada na petição inicial, reconheço como verdadeira a
Consta do v. Acórdão:
jornada de trabalho informada no depoimento pessoal, apenas com
HORAS EXTRAS
algumas pequenas alterações a fim de permitir a liquidação do
julgado, qual seja: de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 15h30,
A autora disse na Inicial que no desempenho da função de
com prorrogação até as 18h00 em duas ou três vezes por semana,
Gerenciadora, laborava no horário das 6h30 as 18h00 de segunda a
de forma alternada, e aos sábados, das 06h30 às 12h00, sempre
sexta-feira, aos sábados das 6h30 as 12h00 e nos meses de
com uma hora de intervalo intrajornada.
outubro a janeiro de cada ano, laborou em média 3 domingos por
Quanto ao labor aos domingos, a autora afirmou na petição inicial
mês, no horário das 6h30 às 11h30, com 30 minutos e intervalo.
que nos meses de outubro a janeiro trabalhava em média três
Alegou que os cartões de ponto eram alterados pela ré e não
domingos por mês, das 06h30 às 11h30, em razão do aumento do
retratavam a real jornada realizada pela autora. Postulou horas
movimento de vendas no final do ano, o que, no entanto, não foi
extras.
sequer mencionado por ela em seu depoimento pessoal e
A ré, em defesa, impugnou a jornada descrita pela autora e aduziu
tampouco pela única testemunha ouvida nos autos, razão pela qual
que ela laborou nos seguintes horários: "09h00 às 17h20, ou das
julgo improcedente o pedido correlato.
09h30 às 17h50, ou das 10h00 às 18h20, ou das 10h30 às 18h50,
No tocante à compensação de jornada, a qual está prevista na
ou das 11h00 às 19h20, ou das 11h30 às 19h50, ou das 12h00 às
cláusula 42ª da CCT da categoria (fls. 32/33), cumpre aqui registrar
20h20 ou das 12h30 às 20h50, ou das 13h00 às 21h20, ou das
que o montante e habitualidade de sobrelabor conduzem à
13h30 às 21h50, ou das 14h00 às 22h20, de segunda a sábado,
descaracterização total do sistema de compensação, e, por
com intervalo alimentar de, no mínimo, uma hora, e uma folga
conseguinte, acarretam sua nulidade, pois fica evidenciado que ele
semanal, preferencialmente aos domingos, dentre outros horários
serviu como meio para fraudar direitos trabalhistas do reclamante
esporadicamente laborados, todos anotados pessoal e
(CLT, art. 9º). Logo, o empregador não se poderá beneficiar do
corretamente pela reclamante, tudo como faz prova os cartões de
disposto no item III da Súmula 85 do C. TST, pois não se tratou de
ponto anexos." (g.n)
"mero não-atendimento das exigências legais para a compensação
Afirmou ainda a ré que todo trabalho extraordinário realizado pela
de jornada".
reclamante foi corretamente pago ou compensado.
Dessa forma, devidas horas extras no que ultrapassar a 8ª hora
Assim decidiu a Origem:
diária e 44ª semanal, com adicional de 50% ou convencional de
A testemunha da reclamante, que trabalhou com ela na reclamada
70% (este no período de vigência da convenção coletiva anexada
no mesmo setor, confirmou a alegação de seu depoimento pessoal
aos autos às fls. 20/43), não se apurando no módulo semanal as
no sentido de que de duas a três vezes por semana saía às 18h00,
horas extras já computadas para o módulo diário, a fim de evitar o
bem como que havia adulteração dos cartões de ponto, explicando
bis in idem.
que o pessoal do setor de recursos humanos excluía o tempo
O cálculo deverá observar o seguinte: a) globalidade salarial na
excedente a duas horas extras diárias. Sustentou ainda que
base de cálculo; b) divisor 220; c) evolução salarial do trabalhador;
somente algumas vezes a empresa forneceu espelho de ponto para
d) dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os afastamentos
assinatura.
como férias, licenças e faltas.
Quanto ao intervalo intrajornada, a reclamante confessou em seu
Em vista da habitualidade, defiro reflexos em DSR (observada a OJ
depoimento pessoal que almoçava no refeitório da empresa e tinha
394, da SDI-I, do C. TST), férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio,
uma hora de intervalo para refeição e descanso (fl. 253).
FGTS e multa de 40%.
Nesse contexto, na medida em que incompatíveis com o conteúdo
Insurge-se a reclamada contra a decisão. Argumenta que não havia
da prova oral e tendo em vista a confirmação quanto à adulteração
fiscalização quanto à jornada, pois a reclamante era gerente de loja
dos horários neles registrados, reputo os cartões de ponto inválidos
e estava enquadrada na exceção do inciso II, do artigo 62 da CLT.
como meios de prova, circunstância esta gera presunção favorável
Requer a improcedência das horas extras.
ao autor e inverte o ônus da prova, que passa a ser do
Sem razão.
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192
De acordo com o que constou na defesa, a reclamada não afirmou
Sem razão.
que a autora ocupasse cargo de confiança, tampouco que estivesse
Entendo que o depoimento da única testemunha ouvida comprovou
enquadrada na exceção do inciso II, do artigo 62 da CLT, tendo
as assertivas lançadas no libelo, desincumbindo-se a autora de
inclusive juntado os "falsos" controles de jornada em que
ônus que lhe cabia.
demonstram a ocorrência de fiscalização quanto à jornada.
Em audiência, a testemunha da autora afirmou que: "que Ernani
Como se vê, a reclamada impugnou a jornada descrita na inicial e
era o gerente e a relação dele com os empregados era bem difícil,
juntou os controles de ponto aduzindo que todas as horas extras
pois não admitia erros; que quando estava nervoso chegava
prestadas foram devidamente pagas ou compensadas, razão pela
chutando a porta e xingava "porra" "caralho", chamava o pessoal
qual entendo que as razões de recurso se revestem de inovação da
de incompetente; que chegou a vê-lo fazer isso com a reclamante
tese de defesa, o que não pode ser admitido, pois não há falar em
por diversas vezes; que isso acontecia na frente de todos os
reforma daquilo que sequer foi apreciado.
empregados; que já viu o gerente chamar a reclamante de
Mantenho.
burra;(...)".
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como os dissensos
O que dos autos consta denota que a reclamante logrou comprovar
interpretativos suscitados, inviável o seguimento do apelo, uma vez
suas assertivas, sendo desnecessárias análises mais aprofundadas
que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões
para que se conclua que o comportamento do superior hierárquico
recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios,
Sra. Hernani extrapolou as regras mais comezinhas de urbanidade
cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que
que devem pautar as relações interpessoais, notadamente as
encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do
relações laborais, valendo ressaltar que o fato de a agressão partir
Trabalho.
da administradora que dava ordens à reclamante torna-a ainda mais
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
inadmissível, em razão da vulnerabilidade a que ficam expostos os
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
empregados, em razão da hierarquia natural entre superior e
Alegação(ões):
subordinado.
- violação do(s) artigo 5º, inciso V e X; artigo 5º, inciso LV, da
Assim, tendo em vista que a reclamante observou a regra do ônus
Constituição Federal.
da prova (art. 818 da CLT e 333, I do CPC), a sentença não merece
- violação do(a) Código Civil, artigo 186.
reparos.
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
Mantenho a decisão de origem que condenou a reclamada ao
Sustenta que o ponto principal da questão não está no julgamento
pagamento de indenização por dano moral no valor de R$
do dano moral em si, mas sim no valor arbitrado por este dano, eis
10.000,00, observando-se a Súmula nº 439 do C. TST quanto ao
que não comprovado a ofensa à honra e imagem.
termo inicial dos juros de mora e atualização monetária.
Consta do v. Acórdão:
Nego provimento."
No mais, acompanho o entendimento do Exmo. Sr. Juiz Relator
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia
sorteado, pelo que peço vênia para continuar a transcrever trechos
que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta
de seu voto:
incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C.
"DANOS MORAIS
Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a
A reclamante alega na inicial que sofreu perseguição e maus tratos,
possibilidade de cabimento do recurso por divergência
em razão do tratamento depreciativo e grosseiro que lhe era
jurisprudencial ou por violação dos artigos 186 do CC e 5º, V, X e
dispensado por seu superior hierárquico, Sra. Hernani, o qual,
LV da Constituição Federal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da
inclusive, dirigia à autora palavras agressivas e indignas à sua
CLT.
moral.
Ademais, os valores fixados, estão amparados nos elementos de
Em defesa, a reclamada nega peremptoriamente que a autora tenha
prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado
sido humilhada ou verbalmente agredida, conforme as assertivas
e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da
lançadas na inicial, afirmando que a reclamante, no exercício de
gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da
suas atribuições, sempre foi tratada com respeito, consideração e
capacidade econômica e social da vítima, além do caráter
urbanidade pela reclamada.
pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda,
A sentença acolheu o pedido.
que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à grave
Recorre a reclamada.
situação descrita nos autos.
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
CONCLUSÃO
193
Recorrente(s):
DAYANE SANTOS SOUZA
Advogado(a)(s):
ELDA MATOS BARBOZA (SP -
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
149515)
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
Recorrido(a)(s):
NUCLEO EDUCACIONAL DA
SANTA CASA DE DIADEMA
Advogado(a)(s):
Ilario Serafim (SP - 58315)
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 02/10/2015 /mn
Decisão
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/10/2015 - id.
Processo Nº RO-1000560-39.2014.5.02.0264
Relator
BIANCA BASTOS
RECORRENTE
DAYANE SANTOS SOUZA
ADVOGADO
ELDA MATOS BARBOZA(OAB:
149515/SP)
RECORRIDO
NUCLEO EDUCACIONAL DA SANTA
CASA DE DIADEMA
ADVOGADO
Ilario Serafim(OAB: 58315/SP)
1e0ce12).
Intimado(s)/Citado(s):
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /
- DAYANE SANTOS SOUZA
- NUCLEO EDUCACIONAL DA SANTA CASA DE DIADEMA
Regular a representação processual, id. f522710.
Desnecessário o preparo (ação parcialmente procedente).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO /
GESTANTE.
Alegação(ões):
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 244, item I do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º caput; artigo 7º, inciso
Gabinete da Vice-Presidência
I, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial 02 arestos - do TST e da 10º região.
- artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT.
Sustenta que o desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador não implica óbice ao direito insculpido no art. 10, II, b,
do ADCTCF/1988, que ora indica como violado. Aponta
PROCESSO nº 1000560-39.2014.5.02.0264
contrariedade à Súmula 244, I, do TST.
RECURSO DE REVISTA
Consta do v. Acórdão:
Estabilidade da gestante
São fatos incontroversos nos autos que ao tempo da demissão sem
justa causa a autora já estava grávida, bem como que esta
desconhecia seu estado gravídico.
A prova dos autos é no sentido de que ao tempo da rescisão a
reclamante já estava com 8 semanas de gravidez (considerando o
documento de id. 3370036, que consigna o nascimento da criança
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às 36 semanas de gravidez). O documento não foi impugnado pela
194
CONCLUSÃO
reclamada, que limita-se a afirmar que desconhecia o estado
gravídico da autora, bem como que já havia se escoado o período
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
estabilitário quando da propositura da reclamação.
A autora, como dito, não nega que desconhecia seu estado
Intimem-se.
gravídico. É o que se extrai do teor de seu recurso ordinário (id.
São Paulo,14 de dezembro de 2015.
38895f7, página 4: "A recorrente quando da sua dispensa não tinha
ciência de que estava grávida, somente vindo a saber
posteriormente").
Des. Wilson Fernandes
Deste modo, o debate que se põe nos autos não é de ordem fática,
Vice-Presidente Judicial
mas jurídica.
Nos termos da súmula 244 do C. TST, a proteção dada pela
estabilidade à gestante tem caráter objetivo e visa proteger o
/kp
nascituro. Assim, é desnecessária a ciência do empregador para a
Decisão
pertinência da estabilidade. Todavia, o mesmo não se põe em
relação à própria gestante.
O artigo 10, II, "a", do Ato das Disposições Transitórias da CF,
dispõe que:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto.
A norma é clara em condicionar a estabilidade à confirmação da
gravidez. Não havendo ciência da gestante, não há que se falar em
confirmação da gravidez. Impertinente, pois, a garantia de
emprego.
Mantém-se o julgado neste especial.
Os arestos colacionados, além de inespecíficos (súmula 296, TST),
são inservíveis ao confronto de teses, porquanto não citam a fonte
oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula
337/I/TST).
A e. Turma deixou claro o porquê a súmula 244 do C. TST não
poderia ser aplicada ao caso dos autos.
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
Processo Nº RO-1000567-09.2013.5.02.0315
Relator
Rosana de Almeida Buono
RECORRENTE
FUNDACAO PARA O REMEDIO
POPULAR FURP
ADVOGADO
ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA
BARROS(OAB: 113793/SP)
ADVOGADO
CASSIO DE MESQUITA BARROS
JR.(OAB: 8354-A/SP)
RECORRENTE
GISELDA FRANCESCONI
ADVOGADO
WAGNER DE SOUZA
SANTIAGO(OAB: 272779-D/SP)
ADVOGADO
VANESSA DINIZ VIEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 333173/SP)
RECORRIDO
FUNDACAO PARA O REMEDIO
POPULAR FURP
ADVOGADO
CASSIO DE MESQUITA BARROS
JR.(OAB: 8354-A/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA
BARROS(OAB: 113793/SP)
RECORRIDO
GISELDA FRANCESCONI
ADVOGADO
VANESSA DINIZ VIEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 333173/SP)
ADVOGADO
WAGNER DE SOUZA
SANTIAGO(OAB: 272779-D/SP)
CUSTUS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP
- GISELDA FRANCESCONI
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
contrário do que o dispositivo expressamente estatui.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra
restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da
Gabinete da Vice-Presidência
existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da
norma.
No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência
apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do
artigo 896, da CLT.
PROCESSO nº 1000567-09.2013.5.02.0315
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- violação do(s) artigo 5º caput; artigo 5º, inciso II; artigo 96; artigo
RECURSO DE REVISTA
114, da Constituição Federal.
Lei 13.015/2014
- Lei nºs 5.584/70 e 7.115/83.
Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao pagamento da
gratificação por tempo de serviço, da sexta parte, da natureza
jurídica da fundação pública, da multa por obrigação de fazer, da
justiça gratuita e da atualização monetária pelo IPCA-E.
Consta do v. Acórdão:
Quinquênio
Recorrente(s):
1. FUNDACAO PARA O
A Reclamada se insurge contra o deferimento do benefício ao
REMEDIO POPULAR FURP
Autor, aduzindo, em síntese, ser integrante da administração
pública indireta, não ser beneficiária das disposições do Decreto-
Advogado(a)(s):
1. ANA PAULA PAIVA DE
Lei nº 779/1969, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas
MESQUITA BARROS (SP -
privadas, na forma definida pelo artigo 173, da Constituição
Federal.
Recorrido(a)(s):
1. GISELDA FRANCESCONI
Afirmando que seus empregados são regidos pelas normas da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e não pelo Regime Único
Advogado(a)(s):
do Servidor Público, denuncia que o deferimento do pleito viola o
1. WAGNER DE SOUZA
Princípio Constitucional da Isonomia ao conceder benefícios dos
SANTIAGO (SP - 272779)
servidores estatutários para os celetistas e não proceder à
concessão dos benefícios dos celetistas para os estatutários.
Razão, porém, não lhe assiste.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O fundamento da pretensão recursal consiste no artigo 129 da
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 -
Constituição do Estado de São Paulo: "Ao servidor público estadual
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/10/2015 - id.
é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,
aa7506e).
concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos
Regular a representação processual, id. 3584591.
vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão
aos
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo
115, inciso XVI, desta Constituição".
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Adoto, no particular, a Orientação Jurisprudencial Transitória de nº
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
75 da Secretaria de Dissídios Individuais I do c. TST, que dispõe:
GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
"OJ-75. PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E
SEXTA PARTE.
EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. - A parcela denominada "sexta
parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / MULTA
estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das
COMINATÓRIA/ASTREINTES.
autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição
Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
economia
PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico
Alegação(ões):
próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, inciso
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mista e de empresa pública, integrantes da
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196
II, da Constituição Federal".
Regional do Trabalho da 2ª Região, inclusive, editado a Súmula 34
Efetivamente, a leitura do aludido dispositivo legal da constituição
acerca da matéria:
estadual paulista não deve ser feita de forma açodada, impondo-se
"Súmula n. 34 - "FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR -
a observância de que este apenas se refere aos servidores da
FURP. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL.
Administração Pública Direta do Estado de São Paulo, suas
EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. A FURP, em razão de
autarquias e fundações públicas, nos termos do artigo 124 do
sua natureza jurídica pública, está isenta do recolhimento das
mesmo diploma.
custas processuais e do depósito recursal, devendo, ainda, a
Na verdade, a norma constitucional objeto do litígio não restringe
execução se processar por meio de precatório".
as vantagens ali fixadas apenas aos servidores estatutários, sendo
Melhor sorte, assim, não acompanha a Reclamada ao pugnar pela
forçoso entender que os servidores celetistas também dela se
Orientação Jurisprudencial Transitória n. 75 do TST, pois essa
beneficiam, desde que integrantes da Administração Pública Direta,
exclui o benefício previsto no artigo 129 da Constituição Estadual
incluídas as autarquias e fundações públicas.
aos "empregados de sociedade de economia mista e de empresa
Sendo a empregadora sociedade de economia mista ou empresa
pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas
pública, submetida ao regime jurídico das empresas privadas, nos
ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do
termos do artigo 173, parágrafo primeiro, inciso II, da Constituição
art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal". Neste cenário não se
da República, o empregado não se encontra abrigado pelo
inclui a Reclamada.
dispositivo da Constituição Estadual.
Correta a sentença ao deferir o pleito. Mantenho.
Nesse sentido a Súmula 04 deste Regional, cujos acórdãos que
Multa - obrigação de fazer
serviram de base para sua redação não tinham em seu polo passivo
A Reclamada refuta o arbitramento da multa pela obrigação de
empresas estatais:
fazer (integrar parcelas vincendas em folha de pagamento após o
"Súmula n. 4 - TRT-SP. Servidor público estadual - Sexta-parte dos
trânsito em julgado), aduzindo, em síntese, que a Recorrente não
vencimentos - Benefício que abrange todos os servidores e não
possui histórico de descumprimento de ordem judicial, não sendo
apenas os estatutários. O art. 129 da constituição do estado de São
necessário nem razoável, no caso dos autos, a aplicação de multa
Paulo, ao fazer referência a servidor público estadual, não distingue
diária.
o regime jurídico para efeito de aquisição de direito".
Insubsistente, porém, o inconformismo, pois o § 4º do art. 461 do
Por outro lado, a Reclamada integra a administração pública
CPC faculta ao juiz impor multa diária quanto à obrigação de fazer,
estadual indireta, possuindo natureza jurídica de direito público.
ainda que não haja pedido a respeito, situação justificada na
Neste sentido há de se verificar sua criação mediante autorização
omissão do empregador em cumprir a determinação legal.
legislativa (Lei Estadual nº 10.071/68); com patrimônio constituído
Quanto ao pleito para reduzir a multa ao patamar de R$100,00 ao
por dotação do Estado (artigo 3º); administração vinculada ao
mês, limitada a 90 dias, nada a deferir, pois entendo moderada a
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (artigo 8º); isenção dos
fixação de R$100,00 ao dia com limitação de R$1.000,00.
tributos estaduais (artigo 13); e tem seu conselho deliberativo
Mantenho a sentença.
nomeado pelo Governador do Estado (artigo 6º do Estatuto Social -
Justiça gratuita
id. 3584555 - pág. 2).
A declaração de hipossuficiência juntada com a inicial (id. 2791990)
Não se sustentam as alegações protestando pelo exercício de
é documento suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça
atividade econômico com a comercialização dos medicamentos.
gratuita, já que naquela o recorrido declara sua condição de
Nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Estatual 10.071/68, a
miserabilidade.
Reclamada possui finalidade adstrita à saúde pública ao fornecer
Ressalto que a média salarial percebida pelo autor apenas permite
medicamentos aos órgãos atinentes e de assistência social:
que esse ofereça condições dignas de subsistência à sua família,
"Artigo 2.º - São finalidades da Fundação de que trata o artigo
em nada infirmando que o pagamento das despesas processuais
anterior: (...)III - fornecer medicamentos aos órgãos de saúde
inviabilizaria sua mantença.
pública e de assistência social do Estado e de outras entidades
Desta feita, mantenho incólume a decisão hostilizada.
públicas, bem como àquelas particulares que prestem assistência
Sobre a natureza jurídica, o C. TST já unificou o entendimento no
médica à população, reconhecidas de
sentido de que, considerando-se ainda que o elemento definidor da
utilidade pública e
previamente registradas na Fundação".
natureza da fundação é a pessoa que a institui, sendo privada se
A jurisprudência já se sedimentou neste sentido, tendo o Tribunal
criada por particular e pública se for criada pelo poder público, à
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vista do conceito contido no art. 5º, inc. IV, do Decreto-Lei 200/67 e
Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT: 03/09/2010; Processo: RR -
considerando-se que a sua origem e criação autorizada por lei (Lei
130200-74.2005.5.02.0023, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono,
nº 10.071/68), como entidade civil, com quadro de pessoal regido
4.ª Turma, DEJT
pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho, a Fundação
70.2004.5.15.0067, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5.ª
Para o Remédio Popular - FURP tem natureza jurídica de fundação
Turma, DEJT 19/02/2010; Processo: RR-41700-24.2008.5.15.0004
pública.
Data de Julgamento: 13/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa
Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ED-ED-RR - 689676-
da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010;
57.2000.5.02.0314, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1,
Processo: AIRR-223940-77.2008.5.02.0089, Data de Julgamento:
DEJT 06/05/2011; AIRR - 229340-50.2006.5.02.0313, Rel. Min.
10/11/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma,
Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 21/06/2013; AIRR - 6441200-
Data de Publicação: DEJT 12/11/2010; RR-2.071/2004 004-15-00,
83.2002.5.02.0900, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma,
7a Turma. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 8/8/2008, RR-
DEJT 06/11/2009; AIRR - 226640-86.2006.5.02.0318, Rel. Min.
1.971/2004-004-15-00, 6a Turma. Rel. Min. Rosa Maria Weber
Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 05/11/2010;
Candiota da Rosa, DJ 14/12/2007.
AIRR - 41540-21.2007.5.02.0319, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª
Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já
Turma, DEJT 04/12/2009; AIRR - 226100-56.2006.5.02.0312, Rel.
foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o
Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/09/2012; AIRR -
seguimento do presente recurso que defende tese contrária, quer
253940-29.2006.5.02.0316, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo
por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da
Bastos, 7ª Turma, DEJT 30/03/2010.
Constituição Federal (artigo 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333, do
Destaque-se, ainda, que a matéria também já conta com
C. TST).
pacificação no âmbito deste Regional, efetivada mediante a edição
Por fim, em relação à sexta-parte, o v. Acórdão está de acordo com
da Súmula nº 34, cujo teor é o seguinte:
a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios
"34 - Fundação para o remédio popular - FURP. Custas processuais
Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação
e depósito recursal. Execução por meio de precatório. (Res. TP nº
Jurisprudencial Transitória de
04/2015 - DOEletrônico 13/07/2015) A FURP, em razão de sua
admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do
natureza jurídica pública, está isenta do recolhimento das custas
C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º do artigo 896 da CLT.
processuais e do depósito recursal, devendo, ainda, a execução se
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi
processar por meio de precatório".
cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento
Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da
do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de
iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e
preceito de lei ou da Constituição Federal.
estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar
Quanto à multa por obrigação de fazer aplicada à recorrente, sobre
em processamento do apelo pela alegação de existência de
o tema, o C. TST firmou o entendimento no sentido de que a fixação
dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou
de multa diária (astreinte) encontra previsão no ordenamento
da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333,
jurídico, pois se cuida de medida destinada à efetivação da
do C. TST).
obrigação de fazer (art. 461 do CPC), sendo plenamente aplicável
No que diz respeito ao quinquênio, a SDI-1 do C. Tribunal Superior
inclusive à Fazenda Pública, que apenas tem regime diferenciado
do Trabalho já firmou entendimento, no sentido de que o adicional
de execução quanto à obrigação de pagar, nos termos do art. 100
por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do
da CF e 730 do CPC.
Estado de São Paulo, aplica-se aos servidores estaduais, celetistas
Nesse sentido os seguintes precedentes: RR -
e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das
11.1991.5.07.0001, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT
autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição
18/12/2009; ARR - 196200-32.2009.5.02.0018, Rel.
Estadual,
Desembargadora Convocada Maria das Graças Silvany Dourado
Nesse sentido os seguintes precedentes: Processo: AIRR - 61840-
Laranjeira, 2ª Turma, DEJT 31/05/2013; RR -
08.2008.5.02.0080 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relator
46.2009.5.02.0072, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de
Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/08/2013; RR- 1306-89.2010.5.02.0028,
Publicação: DEJT 05/11/2010;
Processo: RR - 57700-
Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 27/9/2013; RR
88.2006.5.02.0018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
- 301900-50.2005.5.02.0078, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
30/03/2010; Processo: RR - 183100-
nº 75), o que inviabiliza a
212940-
262200-
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
198
Bastos, 5ª Turma, DEJT 26/03/2013; RR-940-84.2010.5.02.0049,
em processamento do apelo pela alegação de existência de
Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Ac. 6ª Turma, DEJT 10/5/2013;
dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou
RR - 224300-72.2005.5.02.0006 , Rel. Des. Convocado: Valdir
da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333,
Florindo,7ª Turma, DEJT 24/05/2013;AIRR - 935-
do C. TST).
74.2011.5.05.0621, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 381 do C.
07/02/2014.
Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
em processamento do apelo para prevenir violação de preceito da
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Constituição Federal (artigo 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333, do
CONCLUSÃO
C. TST).
Com relação à Justiça gratuita, havendo declaração firmada pela
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
autora de precariedade econômica, conforme registrado no v.
Acórdão regional,
patente a harmonia do decisum com a
Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1,
que consolidou
Intimem-se.
entendimento de que basta a simples afirmação do reclamante ou
de seu advogado para o deferimento da assistência judiciária
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
gratuita.
E, estando o v. Acórdão recorrido em sintonia com Orientação
Jurisprudencial da SDI-I, da C. Corte Superior, tem-se que a sua
função
uniformizadora já foi cumprida na pacificação da
controvérsia, inclusive no que se refere a eventuais violações legais
e constitucionais aplicáveis à questão (OJ SDI-I n° 336, do C.
Tribunal Superior do Trabalho), não se constatando, outrossim,
Des. Wilson Fernandes
contrariados outros dispositivos constitucionais não citados no
precedente jurisprudencial que embasou o julgado, o que inviabiliza
Vice-Presidente Judicial
a admissibilidade do apelo também por violações nos termos da
alínea "c", do art. 896, da CLT.
/ct
Decisão
Quanto à atualização monetária pelo IPCA-E constata-se que a
discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante
a apresentação de tese oposta, que não restou demonstrada,
impedindo o reexame por dissenso jurisprudencial. E, se uma
norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar
que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte
enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura
quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo
expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender
que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do
Processo Nº RO-1000572-80.2014.5.02.0255
Relator
EDILSON SOARES DE LIMA
RECORRENTE
FABRICIO ANGEL ALVES BURGOS
LIZAMA
ADVOGADO
FABIO BORGES BLAS
RODRIGUES(OAB: 153037/SP)
RECORRIDO
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO
VITOR LUIS MARTINS CRUZ(OAB:
172171/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO ANGEL ALVES BURGOS LIZAMA
- FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores
da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum
não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com
supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da
iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e
estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar
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Gabinete da Vice-Presidência
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
199
reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria, não há o
PROCESSO nº 1000572-80.2014.5.02.0255
preenchimento dos pressupostos legais. Nesse sentido, a Súmula
RECURSO DE REVISTA
nº 219, I do C. TST:
Lei 13.015/2014
" I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família."
Não há que se falar, igualmente, em indenização por "perdas e
Recorrente(s):
FABRICIO ANGEL ALVES
danos",
BURGOS LIZAMA
Conforme a Súmula nº 18 do E. TRT da 2ª Região:
"SÚMULA Nº 18:Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O
Advogado(a)(s):
FABIO BORGES BLAS
pagamento de indenização por despesa com contratação de
RODRIGUES (SP - 153037)
advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a
regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil."
Recorrido(a)(s):
FERROVIA CENTRO-
Mantém-se.
ATLANTICA S.A
Advogado(a)(s):
Na Justiça do Trabalho, quando se cuida de ação envolvendo
VITOR LUIS MARTINS CRUZ
relação de emprego, a condenação em honorários advocatícios
(SP - 172171)
exige a satisfação concomitante de dois pressupostos, quais sejam,
a assistência da parte pelo sindicato da respectiva categoria
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
profissional associada à comprovação da percepção de salário
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
inferior ao dobro do mínimo legal, ou, não sendo o caso, quando
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/10/2015 -
não puder ela demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da sua
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/10/2015 - id.
família. Decidindo o Tribunal Regional nestes termos, sua decisão
44ae16e).
estampa entendimento em absoluta sintonia com a intelecção
extraída da Súmula nº 219, c/c a Súmula nº 329, ambas do C.
Regular a representação processual, id. 7d00fc1.
Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido a Orientação
Dispensado o preparo (id. e34e892).
Jurisprudencial n° 305, da C. Corte Superior. Destarte, o apelo
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
encontra óbice para seu processamento no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
Saliente-se, por oportuno, que para verificar se, in casu, tais
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
requisitos foram ou não preenchidos, a C. Corte Superior teria que
ADVOCATÍCIOS.
proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta
Alegação(ões):
incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C.
- violação do(a) Código Civil, artigo 389; artigo 404; artigo 944.
Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a
possibilidade de cabimento do recurso por divergência
Postula a condenação da reclamada em honorários advocatícios.
jurisprudencial ou nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT, por
violações.
Consta do v. Acórdão:
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A irresignação não merece prosperar, porquanto se aplica nesta
Intimem-se.
Justiça Especializada o artigo 14 da Lei nº 5.584/70 em relação aos
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
honorários advocatícios, e, sendo assim, por não estar o
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
200
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Em face da interposição de Recurso de Revista pelo reclamante
/gra
constato a existência de decisões conflitantes entre as Turmas do
Decisão
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no tocante à matéria:
Processo Nº RO-1000589-27.2014.5.02.0511
Relator
SONIA MARIA FORSTER DO
AMARAL
RECORRENTE
MARCIO DE LIMA FERNANDES
ADVOGADO
ROBERTO HIROMI SONODA(OAB:
115094/SP)
RECORRIDO
INSTALCOM TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO
ANGELICA PIN DE ALMEIDA(OAB:
316645/SP)
PISO SALARIAL PROFISSIONAL - FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS
DO SALÁRIO MÍNIMO.
Tese adotada pela decisão proferida nestes autos, Processo
TRT/SP nº 1000589-27.2014.5.02.0511 - 2ª Turma , publicado no
DO eletrônico em 03 de setembro de 2015:
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTALCOM TELECOMUNICACOES LTDA.
- MARCIO DE LIMA FERNANDES
DO RECURSO DO RECLAMANTE
1-) Das Diferenças Salariais.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Pretende o autor o pagamento de diferenças salariais pela
observância do salário profissional previsto na Lei 4.950-
Gabinete da Vice-Presidência
A/1966.
Não prospera seu inconformismo.
PROCESSO nº 1000589-27.2014.5.02.0511
Isto porque, como é entendimento do E. Supremo Tribunal Federal,
RECURSO DE REVISTA
o salário profissional não pode ser fixado em múltiplos de salários
mínimos, sob pena de afronta ao disposto no artigo 7o, inciso IV, da
Constituição Federal. Por conseguinte, o disposto no artigo 5o da
Lei 4.950-A/1966 não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988.
Assim tem decidido aquela Corte Suprema:
"O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi
interposto contra acórdão que entendeu constitucionalmente viável
a vinculação, a um determinado piso salarial fixado em múltiplos do
salário mínimo, da remuneração funcional da parte ora recorrida.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre
Recorrente(s):
MARCIO
DE
LIMA
FERNANDES
Subprocurador-Geral da República Dr. PAULO GUSTAVO GONET
BRANCO, ao opinar pelo provimento do presente recurso de
agravo, formulou parecer assim ementado (fls. 198):
Advogado(a)(s):
ROBERTO HIROMI SONODA
"Recurso Extraordinário com agravo. Piso salarial profissional de
(SP - 115094)
engenheiro agrônomo. Lei n. 4.950-A/66. Vinculação a múltiplos de
salário mínimo. Impossibilidade. Vedação do art. 7º, IV, da CF.
Recorrido(a)(s):
I
N
S
T
A
L
C
O
M
TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(a)(s):
Precedente."
Entendo assistir razão ao parecer da douta Procuradoria-Geral da
República, no ponto em que opina pelo provimento deste agravo,
ANGELICA PIN DE ALMEIDA
(SP - 316645)
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cujos termos adoto como fundamento da presente decisão, valendome, para tanto, da técnica da motivação "per relationem",
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
201
reconhecida como plenamente compatível com o texto da
Por conseguinte, irrefutável a conclusão de que o disposto no
Constituição (...).
artigo 6o da Lei 4.950-A/1966 é inconstitucional, ainda que o
Com efeito, o acórdão questionado em sede recursal extraordinária
salário profissional tenha finalidade social, pois o E. Supremo
diverge da orientação jurisprudencial firmada por ambas as Turmas
Tribunal Federal tem concluído que o artigo 7o, inciso IV, da
do Supremo Tribunal Federal, no exame da matéria ora em análise
Constituição Federal proíbe qualquer indexação que tenha por
(...):
base o salário mínimo, entendimento já pacificado pela Súmula
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Vinculante 4 do E. STF, ao qual me curvo.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO
O previsto na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-2 do C.
SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, IV, DA
TST não tem o condão de alterar o entendimento daquela Corte
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Vinculação do piso-base ao salário-
Suprema.
mínimo. Impossibilidade, a teor do disposto na parte final do inciso
Mantenho.
IV do artigo 7º da Constituição Federal.
2. As garantias decorrentes da valorização dos profissionais do
ensino, previstas no artigo 206, V, da Constituição Federal, são
preceitos dirigidos ao legislador, dentro da política salarial
TESE DIVERGENTE: Processo TRT/SP nº 0000477-
promovida pelo Poder Público, não cabendo ao Judiciário, que não
20.2014.5.02.0303 - 18ª TURMA , publicado no DO eletrônico em
tem tal função, a integração de eventual lacuna legislativa.
09 de fevereiro de 2015:
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 253.247AgR/PR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei) (...).
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
Vale observar, ainda, no que se refere à alegada violação ao art.
A - PISO SALARIAL
7º, inciso IV, da Constituição, que o Plenário do Supremo Tribunal
O recorrente afirma na petição inicial que foi aprovado em regular
Federal, após reconhecer, em processo anterior, a existência de
concurso público, exercendo as funções de engenheiro,
repercussão geral de questão constitucional similar à versada na
cumprindo módulo semanal de 40 horas, com remuneração de
presente causa, julgou o RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN
R$ 2.376,49 em junho de 2012, valor inferior ao que determina
LÚCIA, nele proferindo decisão que desautoriza a pretensão de
Lei 4950A/66, que disciplina o salário mínimo da categoria.
direito material deduzida no recurso extraordinário a que se refere o
Aduz que e´ devida uma remuneração mensal mínima equivalente
presente agravo.
a 6 salários mínimos, pelo que postula o pagamento de diferenças.
Em consequência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema
O Município reclamado, por sua vez, defendeu-se alegando que a
Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante
Lei 4950-A/66 não se aplica ao servidores públicos.
nº 4, que possui o seguinte conteúdo:
Razão assiste ao reclamante.
"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não
Ab initio, oportuno destacar o disposto nos artigos 3º ao 5º da Lei
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
4.950A/66:
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão
"Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas
judicial." (grifei)
desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são
Cumpre acentuar, por relevante, que a orientação determinada pela
classificadas em: (...) b) atividades ou tarefas com exigência de
Súmula Vinculante nº 4/STF tem sido reafirmada em casos nos
mais de 6 diárias de serviço. Art. 4º Para os efeitos desta Lei os
quais se instaurou controvérsia idêntica à que ora se examina (...).
profissionais citados no art. 1º são classificados em:
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas,
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas
conheço do presente agravo, para dar provimento ao recurso
Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e
extraordinário a que ele se refere (CPC, art. 544, § 4º, II, "c", na
de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais.
redação dada pela Lei nº 12.322/2010), em ordem a reconhecer a
Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na
inviabilidade jurídica da fixação do piso salarial em múltiplos do
alínea a do art. 3º, fica fixado o salário base mínimo de 6 (seis)
salário mínimo. (...) Publique-se.Brasília, 17 de setembro de 2013."
vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os
(grifei - STF, decisão monocrática proferida no julgamento do
profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco)
Recurso Extraordinário com Agravo 715.141/DF, publicado no DJE
vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os
de 27.09.2013, Relator Ministro Celso de Mello).
profissionais da alínea b do art. 4o." (grifamos).
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
202
Infere-se do texto legal acima transcrito que há previsão legal
"RECURSO DE REVISTA PISO SALARIAL PROFISSIONAL. LEI no
justificando a pretensão do autor, que exerce as funções de
4950- A/66. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. OJ 71 DA SBDI2
engenheiro, não contendo ele a restrição pretendida pela ré.
DESTA CORTE. Segundo a Orientação Jurisprudencial n o 71 da
Destaque-se que a Lei 4.950A/66 não estipulou indexador para
SBDI2, a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário
conferir acréscimo salarial aos profissionais por ela
mínimo não afronta o artigo 7o, IV, da Constituição Federal de
abrangidos. Referida norma estabelece que devem auferir
1988, salvo se objetivar a correção automática do salário
salário base equivalente a seis vezes o valor do salário mínimo
(indexação) pelo reajuste do salário mínimo. Recurso de revista não
legal, devendo ser respeitado .
conhecido".Processo: RR 28033.2010.5.08.0014 Data de
Observo que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no
Julgamento: 03/08/2011, Relator Ministro: Milton de Moura França,
sentido de que a Constituição Federal veda em seu artigo 7º, inciso
4a Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011.
IV a utilização do salário mínimo como fator de indexação para
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SALÁRIO
as obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. Desta
PROFISSIONAL DOS ENGENHEIROS. RECEPÇÃO DA LEI N.o
maneira, o dispositivo de lei que fixa a remuneração mínima
4.950A/66. APLICAÇÃO DA OJ N.o 71 DA SBDI2. PROVIMENTO.
quantificada em múltiplos do salário mínimo para
A estipulação do salário profissional dos engenheiros adotando-se
determinados seguimentos profissionais não importa violação
múltiplos do salário mínimo não vulnera o disposto no art. 7.o, IV, da
da norma constitucional. Verifica-se, portanto, que o decidido
CF, o qual proíbe somente a automática correção do salário
não afronta a Súmula Vinculante nº 04 do STF, que impede a
profissional baseando-se no reajuste do salário mínimo. Aplicação
utilização do salário mínimo como indexador da base de
da OJ n.o 71 da SBDI2, do TST. Recurso de Revista conhecido e
cálculo para pagamento de vantagens para servidor público ou
provido". "Processo: RR 3430087.2007.5.01.0034 Data de
empregado, mas não impede que seja aplicada legislação que
Julgamento: 15/06/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing,
regula o pagamento de salário profissional de categoria
4a Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011" No presente
diferenciada com base em dado número de salários mínimos
caso, a Lei 4950A/66 fixa o salário base mínimo do engenheiro,
Com a edição da Orientação Jurisprudencial no 71 da C.
estabelecendo que os diplomados com curso universitário,
SBDI2, ficou consolidado o entendimento relativamente ao
exercendo atividades ou tarefas com exigência de seis horas
tema, no sentido de que a estipulação do salário profissional
diárias de serviço, recebera´ 6 (seis) vezes o maior salário mínimo
em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, inciso
comum vigente no país, sendo remuneradas a 7a e 8a horas com o
IV, da Constituição Federal de 1988, só´ incorrendo em
acréscimo de 25% e não como horas extras típicas do trabalho
violação do citado preceito constitucional a fixaçãoo de
extraordinário genérico. Nesse sentido a Súmula no 370 do C. TST.
correção automática do salário pelo reajuste do salário
Essa lei fixa salário profissional, e não jornada
mínimo:
O artigo 2º da referida lei estabelece que "o salário mínimo fixado
"71 Ação Rescisória. Salário profissional. Fixação. Múltiplo de
pela presente lei e´ a remuneração mínima obrigatória por serviços
salário Mínimo. Art. 7o, inciso IV, da Constituição Federal de
prestados pelos profissionais diplomados em Engenharia, Química,
1988. (Inserida em 08.11.2000, Dada nova redac¸a~o em
Arquitetura, Agronomia e Veterinária, com relação de emprego ou
04/11/2004, DJ 11/11/2004) A estipulação do salário
função, qualquer que seja a fonte pagadora". Assim,
profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art.
independentemente de quem seja o empregador, devese observar
7o, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo
o conteúdo mínimo desta norma legal no que diz respeito ao salário
em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de
mínimo fixado para o engenheiro.
correção automática do salário pelo reajuste do salário
Portanto, faz jus o autor ao pagamento de diferenças salariais
mínimo."
pela aplicação da Lei 4.950A/66, considerando o piso de 6
Portanto, a Lei 4.950A/66 apenas estabeleceu um mínimo
salários mínimos pretendido na inicial.
profissional para a categoria dos profissionais nela arrolados,
Dessa forma, acolho parcialmente o apelo do recorrente para
o que e´ perfeitamente lícito dentro da sistemática
condenar o reclamado no pagamento de diferenças de salário base
constitucional. O que não e´ possível e´ a correção do valor
decorrente da não observância do salarial profissional fixado em
encontrado como decorrência necessária da variação do
Lei Federal, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário,
salário mínimo. Nesse sentido, oportuna a transcrição de
horas extras e depósitos do FGTS.
decisões do C. TST acerca do tema:
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203
Caracterizada a divergência, determino que se proceda à
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
uniformização de jurisprudência, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do
Justiça do Trabalho - 2ª Região
art. 896 da CLT (alterados pela Lei nº 13.015/2104).
Gabinete da Vice-Presidência
Formem-se autos apartados, encaminhando-os à Secretaria do
Tribunal Pleno para que, após registro e autuação, seja a questão
submetida à apreciação da Comissão de Uniformização de
Jurisprudência deste Tribunal. Após, retornem os autos principais à
Assessoria de admissibilidade recursal, posto que nesses autos já
PROCESSO nº 1000594-05.2014.5.02.0461
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
foi lavrado acórdão com relação à matéria supra citada.
Determino, outrossim, o sobrestamento de todos os feitos em fase
de exame de admissibilidade de recurso de revista, em que idêntica
matéria esteja sendo discutida, dando-se às partes ciência dessa
circunstância.
Intimem-se.
Recorrente(s):
EDSON
ROBERTO
DO
NASCIMENTO
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
Advogado(a)(s):
LUCIANA
VIEIRA
DOS
SANTOS - OAB: SP0151943
Recorrido(a)(s):
BASF
SA
-
CNPJ:
48.539.407/0073-92
Advogado(a)(s):
Des. Wilson Fernandes
VAGNER POLO - OAB:
SP0097277
Vice-Presidente Judicial
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 -
/mr
Decisão
Processo Nº RO-1000594-05.2014.5.02.0461
Relator
FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA
SILVA
RECORRENTE
EDSON ROBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS(OAB:
151943/SP)
RECORRIDO
BASF SA
ADVOGADO
FABIOLA RASCOV PIZZI(OAB:
178000/SP)
ADVOGADO
VAGNER POLO(OAB: 97277/SP)
ADVOGADO
JOAO PAULO AGOSTINI TAVARES
SOARES(OAB: 288285/SP)
ADVOGADO
SAMIA CAMILA VASCONCELLOS
GOMES(OAB: 259487-D/SP)
ADVOGADO
CYNTIA PACHECO DA CUNHA(OAB:
174982/SP)
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/10/2015 - id.
cd42067).
Regular a representação processual, id. 4278124 - Pág. 1.
Dispensado o preparo (id. 68f7e13 - Pág. 2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
Sustenta que o regional não analisou na integra a prova dos autos,
Intimado(s)/Citado(s):
- BASF SA
- EDSON ROBERTO DO NASCIMENTO
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pois o sindicato representa uma categoria e não uma única pessoa,
além do mais a ação foi juntada aos autos no documento, sendo
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
204
que o Recorrente esta na lista de substituídos do Sindicato,
ele.
fazendo jus seja decretada a interrupção da prescrição.
Isto posto, acolhida a prejudicial de mérito arguida em defesa,
Consta do v. Acórdão:
considerando o período a que se refere o pedido do autor, não
2 - DA PRESCRIÇÃO TOTAL
provada a alegada interrupção, de se reconhecer colhida pela
A MM. Juíza sentenciante pronunciou a prescrição total das
prescrição quinquenal a pretensão do reclamante, deduzida nesta
pretensões do Reclamante, assim fundamentando (id 68f7e13):
reclamação trabalhista, pelo que se impõe EXTINGUIR O
"Na forma do artigo 7, XXIX, da CF/88 e Súmula 308, I, do TST,
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
acolho a prescrição quinquenal arguida, para declarar inexigíveis os
artigo 269, IV, do CPC".
direitos anteriores a 01/04/2009, julgando resolvido o mérito quanto
Sustenta o recurso, em síntese, que o ajuizamento de Ação
aos mesmos, nos exatos termos do artigo 269, IV, do CPC.
anterior pelo Sindicato de sua categoria, ainda que reconhecida a
A pretensão relativa às diferenças salariais em razão da
ilegitimidade "ad causam" para atuar como substituto processual,
equiparação salarial encontra-se fulminada pela prescrição, uma
interrompe o prazo prescricional em relação aos pedidos idênticos,
vez que o reclamante menciona na prefacial que as referidas
conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 359, da SDI-I, do
diferenças ocorreram no período de março de 2007 a março de
C. TST.
2009.
Sem razão o Autor insurgente.
Além disso, o reclamante pleiteia o pagamento de horas extras,
Primeiramente, verifico que o Reclamante, ora recorrente, não se
assim consideradas as excedentes da 6ª diária e aquelas referentes
insurge quanto à declaração da prescrição de sua pretensão às
ao horário de intervalo suprimido, relativo ao período em que
diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, motivo
laborou em sistema de turnos ininterruptos, de 1997 a 2002.
pelo qual análise será restrita aos pedidos de horas extras
A reclamada argumenta que o pedido do autor encontra-se colhido
excedentes à sexta diária e horas extras decorrentes do intervalo
pela prescrição quinquenal, eis que o reclamante não comprovou
intrajornada.
nos autos a interrupção da prescrição e que, ainda que assim não
Pois bem.
fosse, nada é devido ao reclamante a título de horas extras.
A prescrição no Direito do Trabalho está disciplinada no art. 7º,
Assiste razão à reclamada.
inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, e no art. 11 da CLT,
O reclamante juntou aos autos a cópia da ação que foi impetrada
que, todavia, não estabelecem regras acerca da interrupção do
pelo sindicato de sua categoria profissional, a fim de provar a
prazo prescricional. Aplicável, assim, subsidiariamente, por força
interrupção da prescrição quanto á matéria ventilada nesta ação.
dos artigos 8º e 769, da CLT, os preceitos do art. 219 do CPC e
A interrupção da prescrição, porém, somente se daria, no caso, se
art.202 do Código Civil, que dispõem sobre a matéria.
reconhecida a capacidade postulatória do sindicato autor para
Com efeito, é certo que a simples propositura de ação interrompe a
vindicar em nome do reclamante, como seu substituto processual.
prescrição quanto aos pedidos idênticos, nos termos da Súmula
Ocorre, porém, que a ação anteriormente proposta foi extinta sem
268, do C. TST, "verbis":
resolução do mérito porque não foi reconhecida a legitimidade do
"Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada (Res. 1/1988,
referido sindicato para postular em nome do reclamante, no que
DJ 01.03.1988. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) A
pertine à matéria em questão.
ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição
A decisão exarada pela 3ª VT/SBC nos autos do processo nº
somente em relação aos pedidos idênticos."
1101/2002 entendeu que no caso em questão o sindicato não
Saliente-se, outrossim, ("data venia" do entendimento esposado
estava escorado pela hipótese legal do artigo 8º, III, da Constituição
pelo d. Juízo originário) que, mesmo se reconhecida a ilegitimidade
Federal e, com base nisso e no antigo Enunciado nº 310 do C.
de parte do Sindicato na ação trabalhista anterior, ocorre a
TST, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo
interrupção da prescrição, (destaquei) consoante Orientação
267 do CPC. Tendo sido objeto de Recurso Ordinário a referida
Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do
decisão, a mesma foi mantida, posto que negado provimento ao
Trabalho, com a seguinte redação:
apelo do sindicato autor, tendo transitado em julgado.
"359. Substituição processual. Sindicato. Legitimidade. Prescrição.
Assim sendo, não há que se falar em interrupção da prescrição por
Interrupção. (DJ 14.03.2008)
força da ação proposta anteriormente eis que, não possuindo o
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto
sindicato legitimidade para representar o reclamante naquela
processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido
oportunidade, nenhum efeito aquela ação produziu em relação a
considerado parte ilegítima "ad causam".
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
205
Na hipótese "sub judice", o Autor trouxe aos autos cópia da
de instrumento desprovido. (...) Entretanto, no caso concreto, o
Reclamação Trabalhista (Processo TRT/SP 0110100-
Tribunal a quo assentou, expressamente, que houve a limitação
44.2002.5.02.0463 - id d68e26a) ajuizada pelo Sindicato
dessa representação pelo próprio sindicato, quando do manejo da
representante de sua categoria, na qualidade de substituto
ação cautelar de protesto, consignado que a Reclamante não
processual, em face da empresa BASF S/A, ora recorrida, o qual
figurou no rol de substituídos daquela medida processual.
tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo.
Consequentemente, a Corte de origem entendeu que o protesto
Embora o processo ajuizado pelo sindicato tenha sido extinto, sem
não tem qualquer efeito interruptivo sobre a prescrição analisada
resolução de mérito, por ilegitimidade "ad causam", com trânsito em
nos autos. Incólumes, portanto, os apontados dispositivos de lei e
julgado em 05.04.2010 (id d68e26a - pg. 31), observo que a
da Carta Magna". (AIRR-1109-36.2010.5.10.0021, Rel. Min.
entidade sindical postulou o pagamento de horas extras
Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DJ de 18/05/2012)
excedentes à sexta diária, bem como aquelas decorrentes da
(destaquei e grifei)
supressão do intervalo intrajornada, ou seja, pedidos idênticos aos
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
da presente demanda, o que, em princípio, caracterizaria a hipótese
EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PROPOSTA POR SINDICATO
de interrupção, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº
NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITES
nº 359 da SDI-I do C. TST.
ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS
Da leitura do item "a" do rol de pedidos da ação ajuizada pelo
SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Controvérsia acerca dos
Sindicato, Processo TRT/SP 0110100-44.2002.5.02.0463, verifica-
efeitos subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva
se que os pedidos foram realizados nos seguintes termos (id
proposta por sindicato, cujo comando exequendo refere-se apenas
d68e26a - pg. 24):
aos associados integrantes do rol de substituídos. Apesar de a
"seja a reclamada condenada no pagamento das horas
jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo
extraordinárias, assim consideradas as excedentes à sexta hora
Supremo Tribunal Federal, haver pacificado o entendimento de que
diária, bem como o intervalo interjornada não usufruído, para todos
o art. 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos
os substituídos, constantes da inclusa "Relação de Associados da
atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa
Empresa BASF S.B. CAMPO", com os adicionais previstos na
dos direitos coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da
Cláusula 9ª, das Convenções Coletivas de Trabalho de 1996/1997,
categoria, ainda que não associados, a SBDI-1 do TST considera
1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002,
incabível a extensão do comando exequendo nas circunstâncias
conforme fundamentação, a apurar" (destaquei e grifei)
acima delineadas. A Subseção entende inviável a execução do
Como visto, o próprio Sindicato representativo da categoria do
citado título condenatório formado na ação coletiva por integrantes
Reclamante, ao ajuizar a referida ação coletiva, procedeu à
da categoria que não constavam do rol de substituídos, sob pena de
limitação de sua representação processual somente àqueles
ofensa à coisa julgada. Ressalva de entendimento do relator.
empregados que figuraram na "Relação de Associados da Empresa
Recurso de embargos conhecido e provido". (Processo: E-ED-ED-
BASF S.B. CAMPO" (destaquei).
RR - 1143640-30.2006.5.09.0011 Data de Julgamento: 16/02/2012,
Portanto, incumbia ao Reclamante apresentar o indispensável rol
Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I
de substituídos, para fim de efetiva delimitação dos trabalhadores
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
envolvidos naquela ação, apta a ensejar a interrupção do prazo
08/06/2012) (destaquei e grifei)
prescricional em relação à sua pessoa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST:
RECLAMANTE. PROTESTO JUDICIAL. SINDICATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PESSOA QUE NÃO INTEGRA
REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA
O ROL DE SUBSTITUÍDOS. Verifica-se que o artigo 8º, III da
PRESCRIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DO
Constituição da República autoriza a atuação ampla do sindicato,
ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. CABIMENTO DE
na qualidade de substituto processual, mormente quando a sua
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
função institucional precípua é a defesa dos direitos e interesses
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como
individuais e coletivos. Com efeito, a nova ordem constitucional não
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
limita os benefícios concedidos, em reclamação trabalhista,
de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão
somente aos integrantes da categoria que são sindicalizados, mas a
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo
todos os trabalhadores, com o intuito, principalmente, de se evitar
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
nova discussão sobre a mesma matéria. Todavia, na hipótese, o
206
Des. Wilson Fernandes
Tribunal Regional consignou que o reclamante não constou no rol
de substituídos na ação de protesto ajuizada pelo sindicato; o
Vice-Presidente Judicial
próprio sindicato limitou sua representação àqueles trabalhadores
cujo nome estivesse consignado na lista que acompanhou o
protesto judicial, integrada unicamente por seus associados. Desse
/mn
Decisão
modo, o referido protesto não tem nenhum efeito interruptivo sobre
a prescrição analisada nestes autos. Incólume o artigo 8º, III, da
Constituição Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão
regional em harmonia com as Súmulas nos 219 e 329 do TST.
Agravo de instrumento do reclamante a que se nega provimento.
(Processo: AIRR - 568-60.2010.5.10.0002 Data de Julgamento:
Processo Nº RO-1000602-08.2014.5.02.0323
Relator
LUCIANA CARLA CORREA
BERTOCCO
RECORRENTE
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
Luiz de Camargo Aranha Neto(OAB:
44789/SP)
RECORRIDO
CHRISTIANO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
NIVALDO CABRERA(OAB: 88519/SP)
02/04/2013, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 12/04/2013.) (destaquei e grifei)
Destarte, diante da ausência de qualquer prova de que o
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTIANO DIAS DOS SANTOS
- MAGAZINE LUIZA S/A
Reclamante tenha figurado no rol de substituídos no Processo
TRT/SP nº 0110100-44.2002.5.02.0463, não há falar em
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
interrupção da prescrição quanto às pretensões vindicadas
Justiça do Trabalho - 2ª Região
naquela ação. (Negrito e grifo nosso).
Ante o exposto, por outros fundamentos, mantenho a r. sentença
Gabinete da Vice-Presidência
hostilizada.
Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi
decidida pelo Colegiado Regional, seu reexame, antes de envolver
a análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais,
demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se
coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista,
PROCESSO nº 1000602-08.2014.5.02.0323
conforme Súmula nº 126 da Suprema Corte Laboral.
Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que
RECURSO DE REVISTA
a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula
nº 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à
reapreciação e revaloração da prova.
Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se,
já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a
possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso
jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou
violação constitucional.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
Recorrente(s):
MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(a)(s):
Luiz de Camargo Aranha Neto OAB: SP0044789
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
Recorrido(a)(s):
CHRISTIANO DIAS DOS
SANTOS
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Advogado(a)(s):
207
NIVALDO CABRERA - OAB:
pagos, o que será apurado em liquidação de sentença, da análise
SP0088519
dos registros de ponto reputados válidos, como expressamente
constou do julgado de primeiro grau.
Nada a reformar no aspecto, inclusive em relação aos reflexos.
Contudo, quanto aos meses em que os cartões de ponto não vieram
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
aos autos, razão assiste à recorrente.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 -
A ausência de alguns cartões de ponto não implica no acolhimento
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/10/2015 - id.
da jornada descrita na inicial pois, alegando habitualidade na sua
15569).
prestação, o sobretempo alegado pelo autor deveria estar refletido
nos controles existentes nos autos, o que não ocorreu, não
Regular a representação processual, id. 6078979 - Pág. 1, dc53fb9
restando confirmado. Assim, nos meses faltantes, tomar-se-á a
- Pág. 1.
média do imediatamente anterior e posterior. Nestes períodos, a
Satisfeito o preparo (id(s). 2d97caf - Pág. 1, ae01a27 - Pág. 1 e
julgar pelos meses anteriores e posteriores, o intervalo para
30ed00d - Pág. 1).
refeição e descanso será reputado integralmente usufruído.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Reformo, no pertinente.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
Alegação(ões):
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 85, IV do C.
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do colendo Tribunal Superior
Tribunal Superior do Trabalho.
do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59.
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
Sustenta que deve ser afastada a condenação em horas extras,
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
tendo em vista a validade do Acordo de Compensação e Banco de
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS /
Horas.
CONTRIBUIÇÃO/TAXA ASSISTENCIAL.
Alegação(ões):
Consta do v. Acórdão:
- divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 5 (1
aresto).
Insurge-se contra decisão que determinou a devolução dos valores
DAS HORAS EXTRAS - DO INTERVALO
descontados a título de contribuição assistencial.
Insurgiu-se a reclamada quanto ao deferimento de horas extras ao
obreiro, afirmando que a sentença de origem desconsiderou a
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
existência de acordo de compensação e banco de horas.
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
Sem razão.
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
Reconhecida a idoneidade dos registros de ponto acostados
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
aos autos pela recorrente e apurada a existência habitual de
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
horas extras não quitadas integralmente, é inválido o acordo
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
de compensação de horas, haja vista que, nos termos da
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
Súmula nº 85, IV, C. TST, "A prestação de horas extras
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
habituais descaracteriza o acordo de compensação de
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
jornada".
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
Isto posto, mantenho a condenação imposta pela origem no
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
pagamento de horas extras, observando-se, ainda, que não há
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
que se falar em bis in idem, vez que expressamente
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
determinada a dedução dos valores pagos sob idênticos
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
mesmos títulos.
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Os domingos e feriados compensados com folgas não deverão ser
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
208
Recorrente(s):
SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(a)(s):
ELENI ALVES DA SILVA (SP -
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
306245)
Intimem-se.
Recorrido(a)(s):
São Paulo, 16 de dezembro de 2015.
VIKINGS SISTEMAS DE
LIMPEZA
Advogado(a)(s):
LTDA
JOSE DI SIERVI (SP - 47715)
Des. Wilson Fernandes
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 Vice-Presidente Judicial
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/10/2015 - id.
c982c17).
Regular a representação processual, id. 8fce2ed.
/ju
Decisão
Desnecessário o preparo (ação parcialmente procedente).
Processo Nº RO-1000605-29.2015.5.02.0710
Relator
MARIA INES RE SORIANO
RECORRENTE
VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO
JOSE DI SIERVI(OAB: 47715/SP)
RECORRIDO
SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
ELENI ALVES DA SILVA(OAB:
306245/SP)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
Pugna pela reforma da decisão com relação à forma de rescisão
- SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA
- VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo
483, alínea 'd'.
- divergência jurisprudencial.
contratual e consequentes.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso de Revista .
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
PROCESSO nº 1000605-29.2015.5.02.0710
RECURSO DE REVISTA
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
209
CONCLUSÃO
PROCESSO nº 1000615-92.2014.5.02.0521
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Intimem-se.
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
Agravante(s):
MONTARTE-INDUSTRIAL E
LOCADORA
Des. Wilson Fernandes
Advogado(a)(s):
Vice-Presidente Judicial
LTDA
SARA DEBORA DE FREITAS
RIBEIRO PILEGGI
Agravado(a)(s):
LUIS
CARLOS
(SP -
SILVA
TRINDADE
/kp
Decisão
Processo Nº AIRO-1000615-92.2014.5.02.0521
Relator
MARCOS CESAR AMADOR ALVES
AGRAVANTE
LUIS CARLOS SILVA TRINDADE
ADVOGADO
LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS
GOMEZ(OAB: 223115-A/SP)
AGRAVANTE
MONTARTE-INDUSTRIAL E
LOCADORA LTDA
ADVOGADO
SARA DEBORA DE FREITAS
RIBEIRO PILEGGI(OAB: 224470/SP)
ADVOGADO
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)
AGRAVADO
MONTARTE-INDUSTRIAL E
LOCADORA LTDA
ADVOGADO
SARA DEBORA DE FREITAS
RIBEIRO PILEGGI(OAB: 224470/SP)
ADVOGADO
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)
AGRAVADO
LUIS CARLOS SILVA TRINDADE
ADVOGADO
LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS
GOMEZ(OAB: 223115-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS SILVA TRINDADE
- MONTARTE-INDUSTRIAL E LOCADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Advogado(a)(s):
LUCIANA MONTEIRO DOS
SANTOS GOMEZ (SP -
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id. ).
Regular a representação processual, id. 34440de.
Agravo de instrumento. A parte recorrente interpõe agravo de
instrumento pretendendo seja determinado o seguimento regular do
apelo, não conhecido.
Destina-se o agravo de instrumento, nos termos do art. 897, b, da
CLT, à impugnação de despachos que denegarem a interposição de
recurso, e não à decisão colegiada de Turma do Tribunal, sendo,
na hipótese, o recurso de revista a medida apropriada (CLT, art.
896).
Pelo exposto, indefiro o processamento do Agravo de Instrumento
apresentado, porquanto não configurada a hipótese prevista no
Gabinete da Vice-Presidência
permissivo legal.
Intime-se.
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
210
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
Des. Wilson Fernandes
Recorrente(s):
Vice-Presidente Judicial
1. GIESECKE & DEVRIENT
AMERICA DO SUL
Advogado(a)(s):
/kp
1. GILSON SCHIMITEBERG
JUNIOR (SP - 206343)
Decisão
Processo Nº RO-1000625-39.2014.5.02.0521
Relator
MARIA DA CONCEICAO BATISTA
RECORRENTE
GIESECKE & DEVRIENT AMERICA
DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO
DE SMART CARDS S/A
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO
FERNANDO LUIS RUSSOMANO
OTERO VILLAR(OAB: 14559/DF)
RECORRIDO
GARCA SERVICO, MANUSEIO E
EMBALAGENS EIRELI
ADVOGADO
BRUNO CESAR FASOLI
JUNIOR(OAB: 150724-D/SP)
ADVOGADO
SIMONE CARDOSO DE LIMA(OAB:
328315/SP)
RECORRIDO
EDITORA GRAFICOS BURTI LTDA
ADVOGADO
ALINE LOPES DA SILVA
PASCHOAL(OAB: 285044/SP)
RECORRIDO
IVONE RODRIGUES CARACA
ADVOGADO
ANTONIO DE ASSIS
MILAGRES(OAB: 95103/SP)
Recorrido(a)(s):
1. IVONE RODRIGUES
CARACA
Advogado(a)(s):
1. ANTONIO DE ASSIS
MILAGRES (SP - 95103)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/10/2015 - id.
4b5b3).
Regular a representação processual, id. 9229003 - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (id(s). 6ee413c - Pág. 2, 6ee413c - Pág. 1 e
Intimado(s)/Citado(s):
- EDITORA GRAFICOS BURTI LTDA
- GARCA SERVICO, MANUSEIO E EMBALAGENS EIRELI
- GIESECKE & DEVRIENT AMERICA DO SUL INDUSTRIA E
COMERCIO DE SMART CARDS S/A
- IVONE RODRIGUES CARACA
c0b65d2 - Pág. 1/3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- divergência jurisprudencial.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Insurge-se contra o v. acórdão que manteve a responsabilidade
solidária das reclamadas, tendo em vista a existência do grupo
Gabinete da Vice-Presidência
econômico.
Consta do v. Acórdão:
Aduz a recorrente que não pode ser condenada ao pagamento de
obrigação assumida pela primeira reclamada, pessoa jurídica
PROCESSO nº 1000625-39.2014.5.02.0521
distinta e sem qualquer relação societária com a recorrente,
mormente considerando a ausência de instrução processual para
RECURSO DE REVISTA
apuração da procedência dos pedidos declinados na exordial.
Sustenta que inexiste prova documental ou oral nos autos que
demonstre que as reclamadas pertençam ao mesmo grupo
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
211
econômico, tampouco a existência de qualquer relação de
sócios Luis Carlos Burti e Broom Administração e
coordenação ou subordinação entre a primeira reclamada
Participações Ltda (desde 07/02/2003), cujo administrador é
(EDITORA GRÁFICOS BURTI) e a segunda reclamada (GIESECKE
também Luis Carlos Burti. Trata-se, assim, de empresa com um
& DEVRIENT).
único acionista controlador.
Por sua vez, a ora recorrente adquiriu todas as ações que a
Destaca que a hipótese de responsabilidade solidária trabalhista
primeira reclamada (Editora Gráficos Burti Ltda.) detinha na
não se presume e é excepcional, estando disposta no artigo 2º, §
empresa GD BURTI S.A, em 11/08/2011, alterando sua
2º, da CLT.
denominação social para Giesecke & Devrient GmbH e,
posteriormente, para GIESECKE & DEVRIENT AMERICA DO
Prosseguindo, consigna que, ainda restasse provado que a
SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SMART CARDS S/A.
reclamante embalava os produtos da segunda reclamada, tal
Depreende-se, assim, que a segunda reclamada passou a
operação configuraria uma atividade meio da recorrente, figurando-
controlar a empresa anteriormente controlada pela primeira
se como lícita a terceirização de atividade para a primeira
reclamada, transação ocorrida após a admissão da autora.
reclamada, uma vez que esta não atuaria em serviços de pré-
Ainda, colhe-se dos autos que ambas as empresas, Editora
impressão e impressão de material de segurança, objeto social da
Gráficos Burti Ltda e Giesecke & Devrient America do Sul
recorrente.
Indústria e Comércio de Smart Cards S/A (que adquiriu a GD
BURTI S.A), continuaram funcionando no mesmo endereço.
Por fim, diz que deve ser excluída a multa de 100% pelo
Importante observar, ainda, que as atividades narradas pela
inadimplemento de obrigação, vez que a obrigação fora assumida
reclamante e confirmadas pela segunda reclamada evidenciam
por terceiro e a ora recorrente não deu causa ao atraso, não
a estreita relação entre as empresas acima citadas e a
podendo ser responsável pela penalidade atribuída à primeira
coordenação dos objetos sociais, voltados para ramos
reclamada. Caso mantida a multa pelo inadimplemento do acordo,
empresariais complementares, deixando clara a atuação
requer seja este rearbitrado para patamar não superior a 10%.
coordenada com fins empresariais comuns. Como bem
Vejamos.
ressaltou a origem, "a autora realizava na primeira reclamada
O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, que regulamenta a
parte do processo de produção intrinsecamente ligado a
solidariedade no Direito do Trabalho, dispõe que:
atividade fim da segunda, ou seja, embalava ou envelopava
"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
talões de cheque, chips de aparelhos celulares".
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
Assim, reputo correta a decisão de origem que, à vista da
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
existência do grupo econômico, condenou as rés de forma
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
solidária.
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
empresa principal e cada uma das subordinadas."
Assim, pela forma adotada na legislação trabalhista, há grupo
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso
econômico quando uma ou mais empresas de qualquer atividade
interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez
econômica são dirigidas, controladas ou administradas por outra.
que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões
Ou, ainda, quando os dirigentes de uma empresa interferem na
recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios,
outra e utilizam empregados desta nos serviços daquela e vice
cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que
versa.
encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do
Saliento por oportuno, que conforme entendimento doutrinário e
Trabalho.
jurisprudencial, não há sequer necessidade de controle entre as
CONCLUSÃO
empresas, bastando sua coordenação ou coligação.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Compreendidos tais fundamentos, passo à análise do caso
concreto.
Compulsando-se os contratos sociais e fichas cadastrais da
Intimem-se.
JUCESP constantes dos autos, verifica-se que a primeira
reclamada, Editora Gráficos Burti Ltda., apresenta como
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
212
Advogado(a)(s):
KAREN BADARO VIERO (SP 270219)
Recorrido(a)(s):
RINALDO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
ANTONIO DE OLIVEIRA
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
BRAGA FILHO (SP - 170277)
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
/ju
Decisão
Processo Nº RO-1000629-32.2014.5.02.0471
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO
PIRES
RECORRENTE
RINALDO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA
FILHO(OAB: 170277-D/SP)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
JULIANA ANDRADE ALENCAR
ALVES(OAB: 313840/SP)
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
Relator
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28.10.2015 - id.
405b7e6 - Pág. 1/10).
Regular a representação processual, id. 37eb983 - Pág. 1/3.
Satisfeito o preparo (id(s). ca0c932 - Pág. 1, ca0c932 - Pág. 2 e
ddae47e - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
- RINALDO JOSE DE OLIVEIRA
- VIA VAREJO S/A
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Alegação(ões):
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364 do colendo Tribunal Superior
Justiça do Trabalho - 2ª Região
do Trabalho.
- id 2a3bf63 - Pág. 9: 01 aresto.
Gabinete da Vice-Presidência
Consta do v. Acórdão:
2. Do Adicional de Periculosidade
Recorre a reclamada, alegando que, como "Lavador de Veículos",
o reclamante não fazia abastecimento de combustível, nem
PROCESSO nº 1000629-32.2014.5.02.0471
permanecia em área de risco. E, ainda que exposto ao risco, a
RECURSO DE REVISTA
exposição era eventual e de mínima duração.
Não lhe assiste razão.
É incontroverso que o autor foi contratado e laborou até o final do
contrato de trabalho como "Lavador de Veículos"(CTPS - doc.
14040916411886300000003476158 - ID 4448451). Contudo,
Segundo deduzido na inicial e confirmado em vistoria pericial
(informações obtidas com Robson Geraldo da Silva - Assistente de
Tráfego, Silas Vargas - Abastecedor e Kildare Francisco Águias Lavador de Veículos), o reclamante auxiliava no abastecimento dos
veículos.
Recorrente(s):
VIA VAREJO S/A
O Sr. Perito, em seu laudo (doc.
14120921194559100000003476231 - ID 73d9616), concluiu pela
existência de periculosidade por inflamáveis, em razão do
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
213
reclamante haver abastecido de 10 a 15 veículos por dia e laborar
Ao contrário do que alega a recorrente, a r. decisão está em
na área de risco (área de operação com raio de 7,5 metros de
consonância com a Súmula de nº 364, inciso I, do C. Tribunal
largura do ponto ou da bomba de abastecimento).
Superior do Trabalho.
Em resposta às impugnações da reclamada, o Sr. Perito manteve
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
suas conclusões (documento 15013016331349500000003476150 -
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
ID 6d9ede1).
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
A reclamada, em audiência de instrução dispensou a oitiva de sua
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
testemunha, e concordou com o encerramento da instrução
CONCLUSÃO
processual, protestando em relação à inversão da oitiva das
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
testemunhas. No mais, declararam as partes que não tinham
provas a produzir (ata de audiência - doc.
15022312425050400000003476143 - ID 0728d0c).
Intimem-se.
Em relação às atividades exercidas pelo autor, prevalecem as
informações obtidas pelo Sr. Perito, em vistoria ao local de trabalho,
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
pois a reclamada renunciou ao direito de produzir prova em
contrario ao dispensar a oitiva de sua testemunha.
No que diz respeito ao tempo de exposição, cabe esclarecer que
não precisa ser permanente para que o empregado tenha direito à
percepção integral do adicional de periculosidade. O risco de
periculosidade por inflamáveis não está vinculado ao tempo de
exposição, porquanto o sinistro pode ocorrer em questão de
segundos.
Des. Wilson Fernandes
A habitualidade se caracteriza quando a atividade perigosa é
realizada com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as
Vice-Presidente Judicial
atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à
condição de risco. Sobre essa questão, o TST, por intermédio da
Súmula nº 364, I, deixou patente que:
"Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto
/mr
Decisão
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a
condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de
forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)"
Na hipótese em apreço, não há dúvida sobre a habitualidade da
exposição do empregado, que se dava de forma reiterada e diária.
Portanto, considerando inexistir nos autos quaisquer elementos ou
alegações aptos a contrariar as conclusões apresentadas pelo
expert de confiança do Juízo, deve este ser acolhido.
Processo Nº RO-1000631-95.2013.5.02.0322
Relator
EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRENTE
WALTER TEIXEIRA CAMPOS
ADVOGADO
atila augusto dos santos(OAB:
220727/SP)
RECORRENTE
WAL MART BRASIL LTDA
ADVOGADO
Maria Helena Autuori Rosa(OAB:
102684/SP)
RECORRIDO
WAL MART BRASIL LTDA
ADVOGADO
Maria Helena Autuori Rosa(OAB:
102684/SP)
RECORRIDO
WALTER TEIXEIRA CAMPOS
ADVOGADO
atila augusto dos santos(OAB:
220727/SP)
Mantenho.
Não obstante o dissenso interpretativo suscitado, inservível por
proveniente de turma deste Regional (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-
Intimado(s)/Citado(s):
- WAL MART BRASIL LTDA
- WALTER TEIXEIRA CAMPOS
I/TST), inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal
como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação,
Justiça do Trabalho - 2ª Região
em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula
n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
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Gabinete da Vice-Presidência
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
214
ao exercício de cargo de confiança e deferiu à recorrida o
PROCESSO nº 1000631-95.2013.5.02.0322
pagamento de horas extras.
RECURSO DE REVISTA
Consta do v. Acórdão:
Lei 13.015/2014
Das Horas Extras
A questão relativa ao ônus da prova para as empresas que mantém
mais de dez empregados e não apresentam controle escrito de
jornada de trabalho já não comporta digressão, porquanto
sedimentada no magistério da Súmula 338 do C. TST.
Segundo os termos do §2º do art. 74 da CLT, compete ao
empregador que conta com mais de dez empregados, como na
espécie, o registro da jornada de trabalho, cuja não apresentação
Recorrente(s):
WAL MART BRASIL LTDA
injustificada dos controles de frequência, gera presunção relativa
de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual
pode ser elidida por prova em contrário, segundo a inteligência do
Advogado(a)(s):
Maria Helena Autuori Rosa -
magistério da Súmula 338, item "I", do C. TST.
OAB: SP0102684
De outra parte, não se olvida que constitui ônus do empregador
comprovar a concessão do intervalo intrajornada, porque em toda
Recorrido(a)(s):
WALTER TEIXEIRA CAMPOS
obrigação, quem comprova o cumprimento é o devedor e não o
titular do direito, além do que, com guarida na jurisprudência, não
Advogado(a)(s):
se prova fato negativo, no caso a supressão parcial do intervalo.
atila augusto dos santos - OAB:
No caso em particular, a demandada não juntou os pertinentes
SP0220727
controles de ponto como lhe competia. Tampouco houve
provas de audiência, conforme se afere do despacho id
3b3990a. Assim, não padece de máculas o r. julgado recorrido
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
que acolheu a jornada declinada no libelo inicial, das 7h às
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/10/2015 -
19h, em escala de 6x1, que se estendia até 23h30min, por três
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/10/2015 - id.
vezes na semana e intervalo de 45 minutos.
3c77e).
No que tange à excludente lançada na contrariedade patronal,
no sentido de que, a partir de 01/08/2010, o demandante passou
Regular a representação processual, id. 542a041 - Pág. 1/3.
a desempenhar funções classificadas como de confiança, na
Satisfeito o preparo (id(s). 134ccd1 - Pág. 1, 134ccd1 - Pág. 2 e
acepção do art. 62, II, da CLT, melhor sorte não se lhe impõe.
f2c4625 - Pág. 1).
É cediço que, para se considerar a função como de confiança para
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
os fins previstos no artigo 62, II, da CLT, afigura-se imprescindível
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
que, além da ausência de controle de horário, haja efetivos poderes
Alegação(ões):
de gestão e representação, aproximando o empregado da figura do
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do colendo Tribunal Superior
empregador, com representação plena, assumindo a condição de
do Trabalho.
um verdadeiro substituto legal, não apenas perante os
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
subordinados, senão também perante terceiros.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, 818;
E, muito embora parte da jurisprudência tenha abrandado o
Código de Processo Civil, artigo 333; Código Civil, artigo 92;
conceito de confiança, ainda permanece o entendimento majoritário
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; Código Civil,
de que somente os ocupantes dos cargos elevados da unidade
artigo 884.
empresarial, loja, filial ou departamento, que possuam amplos
- divergência jurisprudencial.
poderes de gestão e negociação, é que podem ser excepcionados
Insurge-se contra o v. acórdão que desconsiderou a tese referente
ao regime legal de horas extras, sob pena de banalizar-se o
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
instituto e permitir a sua fraude generalizada.
215
Des. Wilson Fernandes
Do exame percuciente do conjunto fático-probatório coligido
nos autos, verifica-se, com segurança, a inexistência de
Vice-Presidente Judicial
elementos comprobatórios capazes de evidenciar que o
reclamante estava, de fato, investido de poderes de gestão e
representação, na forma preceituada pelo referido dispositivo
legal.
/ju
Decisão
Com efeito, segundo a defesa (id 1072612 - pág.4), a partir de
01/06/2010, o demandante foi promovido a "gerente de
departamento", com última remuneração, em 28/12/2011, no
importe de R$ 2.283,93.
Não há qualquer prova nos autos de que o autor possuísse
procuração da empresa, tampouco que poderia, sozinho,
admitir ou despedir empregados. Não bastasse isso, sua
remuneração, R$ 2.283,93, vale dizer, abaixo dos cargos
gerenciais, não pode ser considerada elevada para excluí-lo do
capítulo da CLT, que trata da duração da jornada de trabalho.
Processo Nº RO-1000632-95.2013.5.02.0317
Relator
IARA RAMIRES DA SILVA DE
CASTRO
RECORRENTE
WEMELY JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO
AFONSO PACILEO NETO(OAB:
239824/SP)
RECORRIDO
PISON GLASS ESPELHOS LTDA
ADVOGADO
EDILSON DO CARMO ALCANTARA
NETO(OAB: 291315/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PISON GLASS ESPELHOS LTDA
- WEMELY JESUS DOS SANTOS
Nesse contexto, restando afastada a moldura retratada no
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
artigo 62, II, da CLT, irreprochável se mostra o entendimento
Justiça do Trabalho - 2ª Região
privilegiado na Origem.
No que tange à natureza jurídica do intervalo concedido,
Gabinete da Vice-Presidência
irregularmente, tanto a Súmula 437, do C. TST, quanto o art. 71,
§4o, da CLT, se encarregam de refutar a tese recursal, sendo, pois,
devida uma hora extra com o adicional mínimo de 50%, nos moldes
acertados da r. sentença de piso.
Desprovejo.
PROCESSO nº 1000632-95.2013.5.02.0317
RECURSO DE REVISTA
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem
como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do
apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recorrente(s):
WEMELY
JESUS
DOS
SANTOS
Intimem-se.
Advogado(a)(s):
AFONSO PACILEO NETO (SP
- 239824)
São Paulo, 09 de dezembro de 2015.
Recorrido(a)(s):
PISON GLASS ESPELHOS
LTDA
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Advogado(a)(s):
EDILSON
DO
CARMO
ALCANTARA NETO (SP -
216
consonância com a Súmula de nº 457 do C. Tribunal Superior do
Trabalho, a qual ora se transcreve:
457. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita.
Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução nº 66/2010
do CSJT. Observância. (conversão da Orientação Jurisprudencial
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
nº 387 da SBDI-1 com nova redação - Res. 194/2014, DJ
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
21.05.2014).
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20.10.2015 - id.
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito
d6aff8c - Pág. 1/8).
quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da
assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto
Regular a representação processual, id. 2853786 - Pág. 1.
nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior
Dispensado o preparo (id. 430c1cf - Pág. 2).
da Justiça do Trabalho - CSJT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS.
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
Alegação(ões):
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 457 do colendo Tribunal Superior
CONCLUSÃO
do Trabalho.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
- violação do(a) Lei nº 1060/1950, artigo 3º.
- id d6aff8c - Pág. 7: 01 aresto.
Sustenta que o benefício da justiça gratuita abrange os honorários
Intimem-se.
periciais, uma vez que "o provimento GP/CR nº 09/2007 assegura
ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita, que nos casos de
São Paulo, 08 de dezembro de 2015.
eventual sucumbência ao pagamento dos honorários periciais, tais
despesas ficarão a cargo do E. TRT",
Consta do v. Acórdão:
Honorários periciais.
A Justiça gratuita foi deferida à obreira, no item anterior. Esse
Des. Wilson Fernandes
benefício não assegura, todavia, à recorrente a isenção de
pagamento de honorários periciais , visto que o perito é terceiro
Vice-Presidente Judicial
que presta serviços à Justiça e retira sua paga dos honorários
fixados no processo.
A plena aplicação da art. 790-b, da CLT, que isenta o empregado
beneficiário da Justiça gratuita dos honorários periciais depende do
Poder Público assumir os ônus das perícias, não se podendo
onerar o particular com mais esse encargo.
Contudo, isto não impede que a autora pleiteie junto ao E. TRT 02, que os honorários periciais sejam pagos nos termos do
Provimento GP/CR nº09/2007, Resolução nº35/2007 do CSJT e
artigo 141 da Consolidação das Normas da Corregedoria.
Ao contrário do que alega a recorrente, a r. decisão está em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
/mr
Decisão
Processo Nº RO-1000642-41.2015.5.02.0521
Relator
IARA RAMIRES DA SILVA DE
CASTRO
RECORRENTE
EVERTON FAGNER RODRIGUES
SIMOES
ADVOGADO
LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS
GOMEZ(OAB: 223115-A/SP)
RECORRIDO
MAHLE BEHR GERENCIAMENTO
TERMICO BRASIL LTDA
ADVOGADO
CARINA MONTEIRO BARBOSA
CORREA(OAB: 159377-A/SP)
RECORRIDO
EVERTON FAGNER RODRIGUES
SIMOES
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS
GOMEZ(OAB: 223115-A/SP)
217
24b44c1 - Pág. 1).
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON FAGNER RODRIGUES SIMOES
- MAHLE BEHR GERENCIAMENTO TERMICO BRASIL LTDA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Alegação(ões):
Justiça do Trabalho - 2ª Região
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.
Gabinete da Vice-Presidência
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 795;
artigo 850.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois a primeira
oportunidade da recorrente falar nos autos foi na audiência em que
foi indeferida a oitiva de uma das suas testemunhas, oportunidade
PROCESSO nº 1000642-41.2015.5.02.0521
em que registrou os respectivos protestos. Assim, não há que se
falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento
RECURSO DE REVISTA
oportuno.
Lei 13.015/2014
Consta do v. Acórdão:
Sem razão.
A pretensão, em razões finais, já estava superada pela preclusão
consumativa.
Em audiência, a própria recorrente prescindiu da produção de
outras provas orais (fl. 312 do pdf, ordem crescente).
Rejeito a arguição.
Recorrente(s):
MAHLE BEHR
Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso,
GERENCIAMENTO TÉRMICO
quanto à matéria abordada nas razões recursais, não logrou
demonstrar divergência jurisprudencial válida, tampouco violação
Advogado(a)(s):
CARINA MONTEIRO
BARBOSA CORREA (SP -
Recorrido(a)(s):
literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da
Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e
"c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
EVERTON FAGNER
CONCLUSÃO
RODRIGUES SIMOES
Advogado(a)(s):
LUCIANA MONTEIRO DOS
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
SANTOS GOMEZ (SP Intimem-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/10/2015 - id.
b250d18 - Pág. 1).
Regular a representação processual, id. 05380d9 - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (id(s). 037b17e - Pág. 2, 037b17e - Pág. 1 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Des. Wilson Fernandes
218
exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista
apresentado. Os aspectos da transcendência jurídica e a
Vice-Presidente Judicial
constitucionalidade ou não da Medida Provisória que a instituiu são
assuntos pertinentes à admissibilidade exercida pelo MM. Juízo ad
/ct
quem quando processado o apelo.
Decisão
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Processo Nº RO-1000657-73.2014.5.02.0382
Relator
ADALBERTO MARTINS
RECORRENTE
CLINICA DENTARIA SANTA HELENA
MARIA S/S LTDA. - ME
ADVOGADO
RODRIGO MOTTA DOS
SANTOS(OAB: 194766/SP)
RECORRIDO
LUCIANA GOUVEIA VALENTONI
ADVOGADO
BRUNA CAROLINE DE SOUZA
CALIXTO(OAB: 53575/PR)
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id.
eb90c5e).
Regular a representação processual, id. 4546621 - Pág. 1.
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do
recurso.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DENTARIA SANTA HELENA MARIA S/S LTDA. - ME
- LUCIANA GOUVEIA VALENTONI
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
PREPARO/DESERÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Alegação(ões):
Justiça do Trabalho - 2ª Região
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 426 do colendo Tribunal Superior
Gabinete da Vice-Presidência
do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
PROCESSO nº 1000657-73.2014.5.02.0382
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 154; artigo 244;
RECURSO DE REVISTA
artigo 250.
Lei 13.015/2014
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para afastar a
deserção aplicada.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
Recorrente(s):
CLÍNICA DENTÁRIA SANTA
HELENA MARIA S/S LTDA. -
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
Advogado(a)(s):
RODRIGO MOTTA DOS
SANTOS - OAB: SP0194766
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
Recorrido(a)(s):
LUCIANA
GOUVEIA
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
VALENTONI
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
Advogado(a)(s):
BRUNA
CAROLINE
DE
SOUZA CALIXTO - OAB:
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 896 da CLT, passo ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Intimem-se.
Advogado(a)(s):
219
CLARICE HENRIQUE DIAS
(SP -
267399)
São Paulo, 04 de dezembro de 2015.
Recorrido(a)(s):
CASA BAHIA CONTACT
CENTER
Advogado(a)(s):
Des. Wilson Fernandes
LTDA.
RICARDO MARIM (SP 222052)
Vice-Presidente Judicial
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
/mn
Decisão
Processo Nº RO-1000674-93.2015.5.02.0473
IARA RAMIRES DA SILVA DE
CASTRO
RECORRENTE
CASA BAHIA CONTACT CENTER
LTDA.
ADVOGADO
RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP)
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
RECORRIDO
THAIS DA ROCHA ARAUJO
ADVOGADO
CLARICE HENRIQUE DIAS(OAB:
267399/SP)
Relator
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20.10.2015 id.c1bd822 - Pág. 1/7 ).
Regular a representação processual, id. 329b606 - Pág. 1.
Dispensado o preparo (id. 291f598 - Pág. 13).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /
Intimado(s)/Citado(s):
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO /
- CASA BAHIA CONTACT CENTER LTDA.
- THAIS DA ROCHA ARAUJO
GESTANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 244 do colendo Tribunal Superior
Gabinete da Vice-Presidência
do Trabalho.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
- artigo 10, II, b, ADCT.
PROCESSO nº 1000674-93.2015.5.02.0473
- divergência jurisprudencial.
RECURSO DE REVISTA
Sustenta, em síntese, que o desconhecimento do estado gravídico
pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade. Alega devido também a indenização
por dano moral.
Ocorre que, a partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso
de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada
tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
Recorrente(s):
THAIS DA ROCHA ARAUJO
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
220
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
PROCESSO nº 1000681-14.2014.5.02.0605
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
RECURSO DE REVISTA
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
Lei 13.015/2014
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 08 de dezembro de 2015.
Des. Wilson Fernandes
Recorrente(s):
JULIO CESAR LUIZ DA CRUZ
Advogado(a)(s):
EDIVALDO SILVA DE MOURA
(SP - 94177)
Vice-Presidente Judicial
Recorrido(a)(s):
IRMAOS NERI INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS
/mr
Decisão
Processo Nº RO-1000681-14.2014.5.02.0605
Relator
MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO
REBELLO
RECORRENTE
IRMAOS NERI INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS
METALURGICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
CLOMOALDO FRANCISCO
MONTANHA(OAB: 81749/SP)
RECORRENTE
JULIO CESAR LUIZ DA CRUZ
ADVOGADO
EDIVALDO SILVA DE MOURA(OAB:
94177/SP)
RECORRIDO
JULIO CESAR LUIZ DA CRUZ
ADVOGADO
EDIVALDO SILVA DE MOURA(OAB:
94177/SP)
RECORRIDO
IRMAOS NERI INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS
METALURGICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
CLOMOALDO FRANCISCO
MONTANHA(OAB: 81749/SP)
Advogado(a)(s):
CLOMOALDO FRANCISCO
MONTANHA (SP - 81749)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/10/2015 - id.
2a8e289).
Regular a representação processual, id. 4785362 .
Dispensado o preparo (id. 4d534b1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
- IRMAOS NERI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
METALURGICOS LTDA - EPP
- JULIO CESAR LUIZ DA CRUZ
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO /
ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO.
APOSENTADORIA E PENSÃO.
Gabinete da Vice-Presidência
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
221
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
ADVOCATÍCIOS.
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar os
Alegação(ões):
trechos do v. Acórdão impugnado que demonstra o
- violação do(s) artigo 114; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
Constituição Federal.
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
- violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 404.
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
- divergência jurisprudencial.
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa nos autos, e requer
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
que seja realizada nova perícia médica por outro Perito médico de
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E.
confiança do MM. Juízo.
STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Alega que, nos termos da cláusula 38ª. e suas letras da CCT, o
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
Recorrente tem garantia no emprego e, não podia ser demitido até
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
sua efetiva aposentadoria. Assim sendo, faz jus, ao recebimento
CONCLUSÃO
das diferenças salariais pelo piso salarial normativo, em vista da
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
garantia salarial, por vítima de acidente de trabalho, desde sua
demissão até sua efetiva aposentadoria, que deverá ser constatado
por nova perícia médica a ser realizada, por perito de confiança do
Intimem-se.
MM. Juízo.
Ainda, diz que, demonstrada a culpa da Recorrida, o Recorrente
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
requer indenização por danos morais, físicos e estéticos e uma
pensão mensal vitalícia, no equivalente aos seus ganhos mensais,
desde a injusta demissão, sem prejuízo de recebimento de ferias,
1/3 das férias e 13ºs. salários, FGTS.
Pede também seja majorado os danos morais para arbitrar em
duzentos salários mínimos, tanto para os danos morais, como
também, para os danos físicos e estéticos, em vista de restar
Des. Wilson Fernandes
sequelas visíveis, conforme foto recente scaneada, que demonstra
a perda muscular da mão esquerda.
Vice-Presidente Judicial
Pede deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo
sobre a base salarial dos salários pagos ao Recorrido, bem como
/mv
de horas extras não quitadas e nem compensadas.
Decisão
Sustenta por fim que, como os trabalhadores são obrigados a arcar
com o pagamento do valor recebido para custear seu Patrono, o
que lhe causa um prejuízo, ficando o seu ex-empregador sem
quaisquer responsabilidades, numa manifesta injustiça, o que
resulta em recebimento pelo empregado de apenas 70% do seu
crédito, à luz do que diz o parágrafo único do artigo 404, do Código
Civil, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente uma
indenização de 30% sobre o valor da condenação, a ser calculado
em execução de sentença, a título de perdas e danos ao
Recorrente.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
Processo Nº RO-1000748-90.2014.5.02.0471
Relator
WILLY SANTILLI
RECORRENTE
INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA
LTDA
ADVOGADO
CAIO JUBERT CAIUBY
GUIMARAES(OAB: 273233/SP)
ADVOGADO
CAMILA LOUREIRO
TONOBOHN(OAB: 293511/SP)
ADVOGADO
CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB:
150387/SP)
ADVOGADO
INHANDIARA GOMES
NICOLUZZI(OAB: 325506/SP)
ADVOGADO
RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP)
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
RECORRIDO
EPIFANIO PEREIRA DA CRUZ NETO
ADVOGADO
GERALDO ONOFRE TEIXEIRA(OAB:
95523/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
222
- EPIFANIO PEREIRA DA CRUZ NETO
- INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
Alegação(ões):
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 5º, inciso V, LV, da
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 186; Código de Processo Civil,
artigo 333, inciso I.
Gabinete da Vice-Presidência
- divergência jurisprudencial.
- Lei nº 8213/91.
Insurge-se contra a condenação a indenização por dano moral e a
pensão mensal arbitrada, requer ainda, seja reduzido o valor da
condenação a título de dano moral.
PROCESSO nº 1000748-90.2014.5.02.0471
Consta do v. Acórdão:
RECURSO DE REVISTA
INDENIZAÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL
Os artigos 186 e 927 do Código Civil (Lei 10.406, de 10.1.2002)
explicitam a matéria relativa à obrigação de indenizar da seguinte
forma:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
Recorrente(s):
INDUSTRIA DE MOVEIS
a outrem, é obrigado a repará-lo."
BARTIRA
Quanto ao dano moral, o inciso V, do artigo 5º, da Constituição
LTDA
Federal, garante indenização, enquanto o inciso X dispõe que são
Advogado(a)(s):
INHANDIARA
NICOLUZZI (SP -
GOMES
invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
325506)
pessoas", circunscrevendo o dano moral que merece reparação.
O artigo 949 do mesmo diploma, entretanto, para a hipótese em
Recorrido(a)(s):
EPIFANIO PEREIRA DA CRUZ
que verificados danos físicos que exijam reparação, ao seu final
NETO
incluiu a expressão "algum outro prejuízo", cuja natureza genérica
permite a tutela de danos morais e estéticos:
Advogado(a)(s):
GERALDO
ONOFRE
TEIXEIRA (SP -
95523)
"Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros
cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro
prejuízo que o ofendido prove haver sofrido."
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/10/2015 - id.
bf10e4e).
Assim, são requisitos cumulativos para caracterização da
obrigação, a prática de ato ilícito (por ação ou omissão, decorrente
de dolo ou culpa), a verificação de prejuízo e a presença de nexo
causal entre a ação e o dano moral, que diz respeito à violação da
honra ou imagem das pessoas. Ademais, o sofrimento oriundo de
Regular a representação processual, id. ba8bddb.
Satisfeito o preparo (id(s). 53aa607, 53aa607 e dd7eb09).
acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, tal
como definidos nos artigos 19 e 20, incisos I e II, da Lei n.
8.213/91, quando apurado, deve ser reparado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
No caso em exame, a perita constatou o seguinte:
"De acordo com vistoria ambiental, as atividades do autor exigiam
flexo extensão do tronco, associada a carregamento de peso.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
223
Não haviam pausas nas atividades ou rodizio de atividades (SIC).
controvérsia objeto do Recurso de Revista .
A ginastica laboral foi implantada apenas após vários anos do inicio
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
do labor do autor na reclamada.
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
O autor foi afastado pelo INSS.
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
Informou ter retornado as atividades laborais com restrição pelo
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
medico do trabalho.
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
Ao exame físico apresentou diminuição na amplitude de movimento
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
da coluna e pesquisa de radiculopatia lombar positiva.
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
Os exames complementares demonstram tais alterações.
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
Há que se estabelecer desta forma o nexo concausal da patologia
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
com o trabalho.
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Há uma incapacidade parcial e permanente.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
Segundo tabela SUSEP:
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
(...)
Em seguida, concluiu:
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
(...)
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
As conclusões do vistor oficial não foram desconstituídas por
Alegação(ões):
nenhuma outra prova dos autos, mormente se considerado que as
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §6º.
partes não produziram prova oral em audiência (id. 568bb49).
- divergência jurisprudencial.
Observe-se que, ao contrário do que alega a recorrente, não há
Sustenta ser indevida a condenação no pagamento da multa de que
alegação de tratamento hostil ou assédio moral(id. 24fca7d, p. 3 e
trata o § 8º do artigo, 477 da CLT.
6).
O sofrimento oriundo da lesão apresentada, para a qual o trabalho
Consta do v. Acórdão:
desenvolvido pelo autor contribuiu, conforme constatado na perícia
médica, deve ser reparado, pois há evidente repercussão no âmbito
A recorrente não acostou aos autos nenhum comprovante do
moral do empregado.
pagamento tempestivo das verbas rescisórias, sendo que o TRCT
O valor arbitrado, data vênia da opinião da relatora original, nos
juntado com a petição inicial (id. 4722972) consigna a homologação
parece adequado para compensar o dano sofrido. Está de acordo
da rescisão contratual em 30/7/2013.
com o que vem sendo praticado nas cortes trabalhistas do país.
Considerando, portanto, que o reclamante foi dispensado em
17/6/2013 e que recebeu o aviso prévio indenizado, é devida a
Quanto a indenização por dano moral, bem como, referente ao
aplicação da multa cominada no §8º do artigo 477 da CLT.
pedido de redução do valor arbitrado, não obstante as afrontas
legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso
A matéria em discussão está determinado no conjunto fático-
interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez
probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do
que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões
disposto na Súmula nº 126 do C. TST.
recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios,
cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que
CONCLUSÃO
encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do
Trabalho.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A discussão acerca da pensão mensal, não foi prequestionada no
v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes
Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito
Intimem-se.
sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da
Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Também, não indicou a parte a respeito do tema acima, o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
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São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Recorrente(s):
224
OAS
S.A.
-
CNPJ:
14.811.848/0001-05
Des. Wilson Fernandes
Advogado(a)(s):
FERNANDO
ROGÉRIO
PELUSO - OAB: SP0207679-D
Vice-Presidente Judicial
Recorrido(a)(s):
RUBENS
FONSECA
SOBRINHO
Advogado(a)(s):
/kp
Decisão
Processo Nº RO-1000750-49.2014.5.02.0313
Relator
MARCOS CESAR AMADOR ALVES
RECORRENTE
OAS S.A.
ADVOGADO
Fernando Rogério Peluso(OAB:
207679-D/SP)
RECORRENTE
RUBENS FONSECA SOBRINHO
ADVOGADO
ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI
FILHO(OAB: 206321/SP)
RECORRIDO
RUBENS FONSECA SOBRINHO
ADVOGADO
ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI
FILHO(OAB: 206321/SP)
RECORRIDO
OAS S.A.
ADVOGADO
Fernando Rogério Peluso(OAB:
207679-D/SP)
RECORRIDO
MASSA FALIDA DE NETWORKER
TELECOM INDUSTRIA, COMERCIO E
REPRESENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO
Fausto Calvoso de Abreu Junior(OAB:
41985/SP)
ADVOGADO
Aline Bizotto de Oliveira Lopes(OAB:
184008-D/SP)
ALEXANDRE
CARLOS
GIANCOLI FILHO - OAB:
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intempestividade.
O v. acórdão foi publicado no dia 13 de outubro de 2015, Id.
662878 - Aba de Movimentações. Portanto, o prazo legal para
interposição do recurso expirou em 21 de outubro de 2015, como
bem asseverou a recorrente em sua Revista - Item 1 - Pressupostos
de Admissibilidade. Logo, o apelo interposto em 22 de outubro de
2015, Id. Id. 6798b66 , é intempestivo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimado(s)/Citado(s):
- MASSA FALIDA DE NETWORKER TELECOM INDUSTRIA,
COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
- OAS S.A.
- RUBENS FONSECA SOBRINHO
Intimem-se.
São Paulo, 04 de dezembro de 2015.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Gabinete da Vice-Presidência
Des. Wilson Fernandes
PROCESSO nº 1000750-49.2014.5.02.0313
Vice-Presidente Judicial
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
/mn
Decisão
Processo Nº RO-1000782-57.2014.5.02.0603
Relator
LUCIANA CARLA CORREA
BERTOCCO
RECORRENTE
ALLAN SOUZA DE PAULA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO CALAMARI(OAB:
109591/SP)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA(OAB: 38829/DF)
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB:
150387/SP)
ADVOGADO
225
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
Intimado(s)/Citado(s):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71,
- ALLAN SOUZA DE PAULA
- VIA VAREJO S/A
8198; Código de Processo Civil, artigo 333.
- divergência jurisprudencial.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Sustenta que deve a condenação referente ao intervalo
Justiça do Trabalho - 2ª Região
intrajornada ser limitada temporalmente ao período efetivamente
não usufruído.
Gabinete da Vice-Presidência
Consta do v. Acórdão:
PROCESSO nº 1000782-57.2014.5.02.0603
Inconforma-se, ainda, o autor, quanto ao não reconhecimento do
direito ao intervalo intrajornada de duas horas, fixado
contratualmente.
RECURSO DE REVISTA
A respeito, decidiu a origem que:
"Apesar de o reclamante alegar que, pelo contrato de trabalho
firmado com a reclamada, deveria usufruir de 2 horas de intervalo,
no Direito do Trabalho, vige o princípio da primazia da realidade, de
acordo com o qual deve se dar maior importância ao que de fato
acontece do que aos aspectos formais do contrato de trabalho.
No caso em apreço, o reclamante nunca usufruiu, de fato, do
intervalo de 2 horas.
Ademais, o intervalo mais elastecido não é, necessariamente, mais
Recorrente(s):
VIA VAREJO S/A
vantajoso ao empregado, pois com o horário mais curto o
empregado retorna mais rápido para sua casa, após o serviço.
Dessa feita, não há falar em pagamento de horas extras pela não
Advogado(a)(s):
KAREN BADARO VIERO (SP -
concessão de intervalo de 2:00, desde que observado o intervalo
270219)
mínimo legal, qual seja, de 2:00 (grifei possível erro material - leiase 1:00).
Recorrido(a)(s):
ALLAN SOUZA DE PAULA
Conforme anotações apostas nos controles de jornada, o
reclamante não usufruía, em alguns dias, integralmente do
intervalo intrajornada de 1 hora. No dia 28.02.2010, por
Advogado(a)(s):
MARCOS ANTONIO
CALAMARI (SP - 109591)
exemplo (doc. 858d6fd), o reclamante não completou 1h de
intervalo.
O mesmo fato repetiu-se em 23.10.2011 (doc. 28d2674). Em
28.03.2010, o reclamante sequer usufruiu de intervalo. Assim,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
nos dias em que não usufruiu do intervalo intrajornada de
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/10/2015 -
1:00, faz jus o autor ao pagamento de 1 hora extra acrescida
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/10/2015 - id.
do adicional de 60%, conforme CCT (Súmula 437, I, do TST). "
d6b68).
(sic - pg. 409 do pdf ordem crescente)"
De fato, assiste razão ao reclamante . Contratualmente
Regular a representação processual, id. 5516908 - Pág. 1/3.
ajustado o intervalo intrajornada de 2 horas, conforme registro
Satisfeito o preparo (id(s). c403cba - Pág. 1 e c403cba - Pág. 2).
do empregado (pag. 213 do pdf ordem crescente), vige o
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
princípio da cláusula mais benéfica. Sendo incontroverso, pela
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
226
análise dos registros de ponto, que não havia o gozo regular
de duas horas de intervalo, a condenação merece ser
elastecida neste patamar.
Sendo assim, dou provimento ao recurso do reclamante para
/ju
Decisão
elastecer a condenação no pagamento de horas extras
decorrentes da ausência de intervalo intrajornada de duas
horas, conforme registros de ponto, mantidos reflexos e base
de cálculo já deferidos.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 437, I do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, no tocante ao intervalo intrajornada elastecido, a pretensão
não viabiliza o apelo, porquanto os arestos colacionados não
abrangem todos os fundamentos adotados pelo acórdão e não
Processo Nº ROPS-1000793-65.2014.5.02.0319
Relator
Rosana de Almeida Buono
RECORRENTE
AIR SPECIAL SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTES
AEREOS EIRELI
ADVOGADO
ANDRE FERNANDO PRETTO
PAIM(OAB: 39405/RS)
RECORRIDO
JOSE EVANILDO PEIXOTO
ADVOGADO
JANICE CRISTINA DE OLIVEIRA
ROCHA(OAB: 118185/SP)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
CELIA REGINA ALVARES AFFONSO
DE LUCENA SOARES(OAB:
114192/SP)
abordam situação idêntica à definida pela v. decisão, revelando sua
inespecificidade para o confronto de teses (Súmulas 23 e
296/TST), isto porque não tratam da mesma hipótese dos autos em
que houve ajuste contratual de intervalo intrajornada de duas
horas.
Intimado(s)/Citado(s):
- AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES
AEREOS EIRELI
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
- JOSE EVANILDO PEIXOTO
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
Justiça do Trabalho - 2ª Região
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
Gabinete da Vice-Presidência
contrário do que o dispositivo expressamente estatui.
Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra
restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da
existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da
norma.
No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência
apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do
PROCESSO nº 1000793-65.2014.5.02.0319
artigo 896, da CLT.
RECURSO DE REVISTA
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 16 de dezembro de 2015.
Recorrente(s):
1. AIR SPECIAL SERVICOS
A U X I L I A R E S
Advogado(a)(s):
Des. Wilson Fernandes
1.
D E
ANDRE FERNANDO
PRETTO PAIM (RS - 39405)
Vice-Presidente Judicial
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Recorrido(a)(s):
1. JOSE EVANILDO PEIXOTO
227
uma única pessoa - Sr. Geraldo Gomes Duarte (id. 089ecc5) e,
assim sendo, o único apto para representar a ré em juízo.
Não obstante existir a possibilidade de nomear procurador para agir
Advogado(a)(s):
1.
JANICE CRISTINA DE
OLIVEIRA ROCHA (SP
-
em seu nome, certo é que não houve a observância de referido
procedimento, tendo em vista que o instrumento de mandato
trazido aos autos foi firmado por Sra. Lenid Ramos de Souza,
indicada como gerente operacional da ré, sem, no entanto, estar
investida de quaisquer poderes para atuar em nome da reclamada
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
(ids. 5761b04, 16e00a3).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Mister salientar, ainda, que a irregularidade na representação
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15.10.2015 -
processual da parte, nessa fase, não permite o deferimento de
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23.10.2015 - id.
prazo para sanar o vício. Neste sentido se posicionou a mais alta
8f12768 - Pág. 1/11).
corte trabalhista pátria por meio da súmula de n. 383, inciso II, que
dita:
A análise da representação processual será realizada
"383 - Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal.
conjuntamente com o mérito do recurso.
Inaplicabilidade. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
Satisfeito o preparo (id(s). 70a6f87 - Pág. 7, 2825781 - Pág. 2 e
149 e 311 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) (...) II -
2825781 - Pág. 1).
Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)"
PROCURADORES / PROCURAÇÃO/MANDATO.
Via de consequência, deixo de conhecer do apelo interposto pela
Alegação(ões):
primeira reclamada, em razão de irregularidade na sua
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 456 do colendo Tribunal Superior
representação processual.
do Trabalho.
Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, as hipóteses
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 255.
de cabimento subsumem-se aos casos de malferimento direto à
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da
norma constitucional e de atrito com súmula do Superior Colegiado
Constituição Federal.
Trabalhista ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 37; artigo 38.
Para o trânsito da revista por violação a dispositivo constitucional, a
Sustenta a reforma do v. acórdão, uma vez que a turma deixou de
ofensa alegada deve ser direta e literal, e não por via reflexa ou
observar o contrato social juntamente com a procuração outorgando
indireta.
poderes a Sra Leunid Ramos de Souza (fls. 814/816 - id 68f4ca1 -
Assim, por não restar configurado vilipêndio a texto constitucional,
págs 5 a 7).
contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como ser
Consta do v. Acórdão:
admitido o apelo.
Ademais, por oportuno, é de se ressaltar que o recurso ordinário da
Não conheço do recurso, pois ausente pressuposto de
recorrente foi interposto em 04 de maio de 2015 e a procuração
admissibilidade.
referida, outorgando poderes à Sra Leunid Ramos de Souza, foi
Conquanto o recurso ordinário interposto pela primeira reclamada,
juntada aos autos em 22 de setembro de 2015.
Air Special Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Eireli (id.
Portanto, a r. decisão está em consonância com a Súmula de nº
a9d0b8f), seja tempestivo, já que protocolado no octídio legal, e
383, inciso II , do C. Tribunal Superior do Trabalho.
ainda que realizado o preparo corretamente, não há como conhecê
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
-lo em razão da irregularidade de representação processual da
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
reclamada.
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
De partida, ressalto que se trata a primeira reclamada de empresa
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
individual de responsabilidade limitada (EIRELI) em que ocorre a
CONCLUSÃO
concentração dos poderes para administração e representação em
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
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228
Intimem-se.
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
Recorrente(s):
1.
GENIVALDO JOAO DE
BRITO
Advogado(a)(s):
1. ELAINE CRISTINA FELIX
(SP - 207813)
Des. Wilson Fernandes
Recorrido(a)(s):
1. VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDUSTRIA DE VEICULOS
Vice-Presidente Judicial
Advogado(a)(s):
1.
LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA (SP - 25027)
/mr
Decisão
Processo Nº RO-1000798-71.2013.5.02.0465
Relator
CELSO RICARDO PEEL FURTADO
DE OLIVEIRA
RECORRENTE
GENIVALDO JOAO DE BRITO
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA FELIX(OAB:
207813/SP)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460-B/SP)
RECORRIDO
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027-D/SP)
Recurso de: GENIVALDO JOAO DE BRITO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 01/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/10/2015 - id.
4075542).
Regular a representação processual, id. 2358766.
Desnecessário o preparo (ação parcialmente procedente).
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIVALDO JOAO DE BRITO
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JURISDICIONAL.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Alegação(ões):
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 115.
Gabinete da Vice-Presidência
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832;
Código de Processo Civil, artigo 458; Consolidação das Leis do
Trabalho, artigo 613, inciso II; artigo 614, §3º.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a nulidade do v. acórdão por negativa de prestação
PROCESSO nº 1000798-71.2013.5.02.0465
jurisdicional, ao argumento que não obstante a interposição de
embargos declaratórios a decisão mostrou-se omissa sobre
RECURSO DE REVISTA
questões invocadas e essenciais ao deslinde da controvérsia.
Quanto: 'o pedido relacionado ao reflexo em DSR das horas extras
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
229
(pagas ao longo do contrato de trabalho e pleiteadas nessa ação) e
igual incorporação ao salário do trabalhador, subsistindo a
do adicional noturno (pago ao longo do contrato de trabalho e
ultratividade da norma em questão" (sic, ID citado, pág. 2), impondo
pleiteado nessa ação)'.
realçar a absoluta incontrovérsia quanto à vigência do instrumento
coletivo guerreado a partir de 1996.
Consta do v. Acórdão:
Destarte, diante da adoção explícita de tese a respeito da matéria
ventilada no V. Acórdão embargado, restam atendidos os ditames
'Reflexos das Horas Extras e Adicional Noturno nos DSRs /
insculpidos na súmula 297, n. 1, do C. TST.'.
Pagamento dos DSRs - Validade do Acordo Coletivo de Trabalho:
Não há a omissão alegada, uma vez que há decisão sobre a
Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência
validade dos instrumentos coletivos e quais seriam aqueles
pacífica do C. TST, consubstanciada pela Súmula nº 459, somente
aplicáveis, tendo o v. Acórdão se manifestado expressamente
por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da
sobre a matéria, com fundamento em decisões do Tribunal
Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso
Superior do Trabalho. Ressalte-se que referida incorporação dos
de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação
DSRs nas horas trabalhadas sofreu igual incorporação ao salário do
jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição
trabalhador, subsisitindo a ultratividade da norma em questão.
de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em
Assim, assentada a validade dos acordos coletivos quanto à forma
violação a disposição diversa.
de pagamentos dos DSR´s, inoportuna seria a fixação de reflexos
Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a
das horas extras e adicional noturno deferidos nos DSRs, pois da
nulidade invocada não pode ser aferida por divergência
decisão atacada se revela que já se encontraram incorporados na
jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas.
base de cálculo pertinente ao valor da hora.
No caso dos autos, não há que se cogitar de negativa da prestação
Rejeita-se.
jurisdicional, porque o v. acórdão manifestou-se explicitamente a
Do "Adto. hs. adic. trab.":
respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos
Não há qualquer omissão sobre a matéria, sendo que o v. Acórdão
arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do
foi expresso quanto à prova da licitude dos descontos, do qual se
CPC, sendo que as matérias apontadas foram devidamente
repete, porquanto a tese do embargante é diametralmente oposta à
apreciadas.
decisão embargada.
Assim, portanto, dispôs o v. Acórdão embargado:
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
"No que se refere ao "adto hs adic trab", a reclamada juntou
Alegação(ões):
demonstrativos de pagamentos que demonstram que houve
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 60 do excelso
adiantamento. Por amostragem, verifica-se que no mês 10/2008 foi
Supremo Tribunal Federal.
pago R$ 592,24 a este título (f. 180). Conforme comprovante de
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 97.
pagamento acostado (f. 106), valor equivalente foi descontado em
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso II, da
11/2008. Na mesma linha, há comprovantes de crédito de diversos
Constituição Federal.
adiantamentos ocorridos em julho de 2009 (f. 190 e ss.) (R$
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 348; Consolidação
1.183,93, R$ 591,97, R$ 1.230,45 e R$ 592,24 - total: R$
das Leis do Trabalho, artigo 613, inciso II; artigo 614, §3º.
3.598,59), sendo que o valor de R$ 3.598,59 foi descontado no
- divergência jurisprudencial.
holerite de julho de 2009 (f. 114). Ainda, em 02/2010 foi pago o
Sustenta a condenação do Recorrido para o pagamento dos
valor de R$ 630,60 (f. 213), sendo idêntico valor descontado em
reflexos das horas extras e do adicional noturno em DSR e
02/2010 (p. 120).
consequentes.
Assim, entendo que a reclamada demonstrou que os descontos
referentes à rubrica "adto hs adic trab" encontram-se devidamente
Consta do v. Acórdão:
justificados."'.
(..])
Reflexos das horas extras e adicional noturno em DSR
'No mérito, há de se destacar a plena suficiência da motivação
Decisão recorrida: Indeferiu o pleito do reclamante, considerando
contida no V. Aresto ora censurado (ID 1ecfof6), segundo a qual,
que o DSR já está incorporado ao salário do reclamante, por força
"referida incorporação dos DSRs nas horas trabalhadas sofreu
de acordo coletivo, integrando a base de cálculo para todos os
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230
consectários legais, inclusive as horas extras. Acrescenta que tal
situação é mais vantajosa ao empregado. Acrescenta que não se
Sobre o tema, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já firmou
trata de renovação de cláusula, mas de ato jurídico perfeito e
entendimento no sentido de que, se a norma coletiva prevê a
acabado.
integração do descanso semanal remunerado na base de cálculo
Fundamento recursal: Sustenta que referida cláusula teve vigência
do salário-hora, sobre o qual são calculados os adicionais noturno
somente por dois anos a contar de 1996, não podendo ter sua
e de labor extraordinário, são indevidos os reflexos das horas
vigência prorrogada, em consonância com a Súmula 277 do TST.
extras e noturnas no DSR, sob pena de bis in idem , não havendo
Alega afronta ao art. 7º da Lei nº 605/49 e às Súmulas 91 e 172 do
falar em vedação de pagamento complessivo quando a forma de
TST.
cálculo é entabulada por meio de negociação coletiva.
Tese decisória: O posicionamento desta Relatora é no sentido de
Nesse sentido os seguintes precedentes: Processo: E-RR - 145940
que as horas estras integram o pagamento dos repousos devidos
-95.2007.5.15.0102, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I,
ao trabalhador horista, nos termos do art. 7º, "b" da Lei nº
DEJT 19/04/2011; Processo: E-RR - 91700-18.2005.5.15.0009,
605/1949, ainda que sejam incorporados os DSR's relativos às
data de Julgamento: 13/05/2010, Rel. Min. Guilherme Augusto
horas ordinárias no salário-hora, sob pena de se caracterizar
Caputo Bastos, SBDI-I, DEJT 21/05/2010; Processo: RR - 64100-
distinção remuneratória prejudicial em relação ao trabalhador que
22.2005.5.15.0009, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires,
recebe por dia, quinzena ou mês. Todavia, curvo-me à
3ª Turma, DEJT 12/08/2011; Processo: AIRR e RR - 193300-
jurisprudência dominante no âmbito do TST, mormente diante das
82.2005.5.15.0009, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
alterações introduzidas no art. 896 da CLT pela Lei nº 13.015/2014:
Pereira, 3ª Turma, DEJT 01/07/2011; RR - 177341-
RECURSO DE REVISTA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO
36.2005.5.02.0461, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - NORMA COLETIVA.
Turma, DEJT 18/03/2011.
Prevista em norma coletiva a inclusão do descanso semanal
Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da
remunerado no valor do salário-hora a ser utilizado na base de
iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e
cálculo das horas extraordinárias, não há falar em reflexos da hora
estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar
extra sobre o descanso semanal remunerado, sob pena de bis in
em processamento do apelo pela alegação de existência de
idem. Recurso de Revista conhecido e provido. ( RR - 1849-
dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou
90.2012.5.15.0083, Relator Desembargador Convocado: João
da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333,
Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 04/03/2015, 8ª Turma, Data
do C. TST).
de Publicação: DEJT 06/03/2015)
RECURSO DE REVISTA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E
CONCLUSÃO
DO ADICIONAL NOTURNO NO DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. Havendo norma coletiva prevendo a inclusão do
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
descanso semanal remunerado no valor do salário-hora a ser
utilizado na base de cálculo das horas extraordinárias e das horas
noturnas, são há falar emreflexos da hora extra e do adicional
Recurso de: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE
noturno sobre o descanso semanal remunerado, sob pena de bis in
VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
idem. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 194600-
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
79.2005.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 01/10/2015 -
João Pedro Silvestrim, DEJT 1/7/2014).
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/10/2015 - id.
No mesmo sentido, RR - 142400-27.2007.5.15.0009 , Relator
4137045).
Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de
Julgamento: 05/11/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
Regular a representação processual, id. Proc.3115806/3115807
07/11/2014 e AIRR - 1019-78.2011.5.15.0045, Relatora
/3115833.
Desembargadora Convocada: Sueli Gil El Rafihi, Data de
Satisfeito o preparo (id(s). 5576996, 5576977 e 160b7b3).
Julgamento: 01/10/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
03/10/2014.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Mantenho."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
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231
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
manifestação expressa sobre o mesmo e dos dispositivos
JURISDICIONAL.
constitucionais apontados, posto que genericamente considerados.
Alegação(ões):
Rejeito.
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 429 do colendo Tribunal Superior
Diferenças de Adicional Noturno. Delta. Reflexos Delta. aspectos
do Trabalho.
comuns da pretensão integrativa.
- violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 7º, inciso XXVI ; artigo 8º,
Quantos aos itens recursais arrolados, a Embargante, em suas
inciso III e VI, da Constituição Federal.
razões, apenas discorda dos critérios de julgamento adotados por
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832;
este Tribunal.
Código de Processo Civil, artigo 458, inciso II e III ; Consolidação
Assim, inexistem omissões que autorizem o complemento da
das Leis do Trabalho, artigo 611; artigo 619; artigo 4º.
prestação jurisdicional, pois, reafirme-se, sentença omissa é aquela
Pugna a Reclamada, no recurso de revista, pela nulidade do
que não se pronuncia sobre um ou mais PEDIDOS formulados
acórdão revisando, por negativa de prestação jurisdicional.Alega,
pelas partes, não estando o Juízo obrigado a se manifestar
omissão quanto: 'termos da transação e da quitação ao contrato de
expressamente sobre todos os argumentos aduzidos.
trabalho em acordo coletivo de trabalho, bem como sobre a
(...)'.
participação da entidade sindical e do membro do Sistema Único
de Representação - SUR quando assinado o "Termo de Adesão e
Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência
consequentes".'.
pacífica do C. TST, consubstanciada pela Súmula nº 459, somente
por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da
Consta do v. Acórdão:
Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso
de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação
EMBARGOS DA RECLAMADA - chave de acesso nº
jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição
15060812004138000000003938303.
de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em
Da Transação - PDV / Compensação:
violação a disposição diversa.
A matéria foi expressamente analisada no v. Acórdão embargado,
Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de
inclusive a validade decorrente do acerto em sede de instrumento
negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos
coletivo.
artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição
Igualmente, a questão acerca da compensação foi analisada no v.
Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra
acórdão, embora a descontento da embargante, o que não traduz
fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de
em omissão ou contradição, mas mero inconformismo, não
sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram
reformável pela via eleita.
devidamente apreciadas.
Da Prescrição:
A própria embargante reconheceu o expresso exame da matéria
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE
devolvida ao Tribunal, ao aduzir em seu arrazoado que "Entendeu
DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA.
este E. Tribunal que a ação não envolve pedido de parcelas com
Alegação(ões):
fundamento em alteração contratual e sim pagamento de parcelas
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo
continuadas, indeferindo a aplicação do disposto na Súmula nº 294
8º, inciso III e VI , da Constituição Federal.
do C.TST."
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769;
O inconformismo não autoriza a rediscussão em sede de embargos
artigo 611, §1º; Código Civil, artigo 104; artigo 182; artigo 840; artigo
declaratórios, bem como a matéria encontra-se satisfatoriamenet
848; artigo 849; artigo 851.
pré-questionada.
- divergência jurisprudencial.
Rejeito.
Sustenta que a controvérsia no caso concreto envolve os efeitos da
Horas "in itinere"- Horas Extras dos Minutos Anteriores:
adesão do recorrido ao Programa de Demissão Voluntária instituído
As postulações em sede dos embargos da reclamada foram
por meio de normas coletivas firmadas pela recorrente juntamente
devidamente conhecidas e apreciadas no v. acórdão embargado; o
com o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.
dispositivo celetário apontado na sede dos presentes Embargos
não foi objeto das alegações recursais, e não é necessária
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Consta do v. Acórdão:
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232
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:
'Preliminar - Transação-PDV/Devolução ou compensação de
29/10/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014.
valores pagos
Indefiro.'
Decisão recorrida: Rejeita. O direito do trabalho não contempla
situações nas quais o trabalhador pode transigir contra seus
A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da
próprios interesses. Aplicação da OJ nº 270 da SDI-I do C. TST.
Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal
Fundamento recursal: Alega a reclamada que o reclamante aderiu
Superior do Trabalho (Orientações Jurisprudenciais de nºs 270 e
ao PDV, assistido pelo sindicato da categoria, outorgando total
356), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos
quitação às verbas rescisórias, não sendo devido qualquer outro
termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º
valor em razão do contrato de trabalho. Sucessivamente, requer
do artigo 896 da CLT.
sejam devolvidos ou compensados o valor pago a título de
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi
indenização rescisória, quando da adesão ao PDV, das verbas
cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento
decorrentes de eventual condenação nestes autos da relação
do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de
empregatícia, uma vez que, no acordo sobre a rescisão do contrato
preceito de lei ou da Constituição Federal.
de trabalho, o reclamante assumiu expressamente o compromisso
de devolver as importâncias recebidas a título de "incentivo
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
financeiro" em caso de ajuizamento de ação.
Alegação(ões):
Tese decisória: A adesão a programa de demissão voluntária,
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 429; nº 449 do colendo Tribunal
instituído pela empresa, não tem o condão de dar quitação geral às
Superior do Trabalho.
verbas trabalhistas relativas ao contrato de trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI ; artigo 8º, inciso III ; artigo
A indenização avençada é uma contrapartida pela extinção do
44; artigo 48; artigo 49, inciso XI; artigo 5º, inciso II, da Constituição
contrato de trabalho, bem extremamente caro para o trabalhador.
Federal.
Nesse sentido é a OJ 270 da SDI-I do C. TST.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611;
Outrossim, incabível a compensação do valor pago, pois o autor já
artigo 619.
abriu mão de seu emprego para o seu recebimento. Referidos
Sustenta serem indevidas as horas extras decorrentes do tempo
valores não possuem natureza trabalhista, e sim buscam incentivar
despendido entre a portaria e o local de trabalho (horas in itinere).
o trabalhador a aderir ao plano de demissão proposto. A questão
encontra-se pacificada com a OJ 356 da SDI I do C. TST.
Consta do v. Acórdão:
Nesse sentido, verificar o teor das seguintes decisões proferidas
Horas extras decorrentes dos 30 minutos diários de deslocamento
pelo E. TST: 1. RR - 590-60.2012.5.15.0083 , Relator
Decisão recorrida: Entendeu que os minutos de trajeto entre a
Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de
portaria e o setor de trabalho não integram a jornada de trabalho por
Julgamento: 04/03/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
expressa previsão em norma coletiva da categoria, excepcionando
06/03/2015; 2. AIRR - 1016-36.2010.5.02.0461 , Relator
apenas quando ultrapassar os 40 minutos.
Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes,
Fundamento recursal: Entende cabível o pagamento de horas
Data de Julgamento: 25/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação:
extras, por ser considerado tempo à disposição do empregador,
DEJT 06/03/2015; 3. RR - 1222-38.2010.5.02.0465 , Relator
considerando-se os termos da Súmula nº 429 do E. TST.
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:
Tese Decisória: Pela prova oral depreende-se que o deslocamento
25/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015; 4. RR
entre a portaria e o local de trabalho do reclamante é superior a 10
- 276185-58.2005.5.12.0003 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira,
minutos, sendo que a partir do momento em que adentrava as
Data de Julgamento: 10/12/2014, 5ª Turma, Data de Publicação:
dependências da reclamada os empregados poderiam ser
DEJT 06/03/2015; 5. AIRR - 302940-41.2003.5.02.0465 , Relator
advertidos pela segurança. Assim, em consonância com o teor da
Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/02/2015, 1ª
Súmula 429 do E. TST considera-se tempo à disposição da
Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015; 6. AIRR - 143240-
reclamada, considerado como de serviço efetivo, nos termos do
32.2003.5.02.0464 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann,
artigo 4º da CLT, pelo que considero devidos 30 minutos diários
Data de Julgamento: 10/12/2014, 1ª Turma, Data de Publicação:
como horas extraordinárias.
DEJT 27/02/2015 e 7. RR - 118500-68.2007.5.02.0464 , Relator
Nesse sentido o teor dos seguintes julgados do C. TST: 1. E-ED-
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ARR - 125300-85.2002.5.02.0465, Relator Ministro: Lelio Bentes
1. AIRR - 985-75.2012.5.03.0151 , Relator Ministro: Alexandre de
Corrêa, Data de Julgamento: 26/02/2015, Subseção I Especializada
Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 04/03/2015, 3ª Turma,
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015; 2.
Data de Publicação: DEJT 06/03/2015; 2. RR - 590-
AIRR - 1766-27.2012.5.03.0142 , Relator Desembargador
60.2012.5.15.0083 , Relator Desembargador Convocado: João
Convocado: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 25/02/2015,
Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 04/03/2015, 8ª Turma, Data
7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015.
de Publicação: DEJT 06/03/2015; 3. AIRR - 743-93.2011.5.15.0062
Reformo para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos
, Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, Data
por dia de horas extraordinárias, com reflexos em férias com 1/3,
de Julgamento: 25/02/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
décimos terceiros salários, aviso prévio e no FGTS com 40%,
06/03/2015.
conforme vier a ser apurado em liquidação.
Reformo a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento
dos minutos residuais apurados em liquidação de sentença, como
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 429 do C.
horas extraordinárias, com reflexos em férias com 1/3, décimos
Tribunal Superior do Trabalho.
terceiros salários, aviso prévio e no FGTS com 40%.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 366 do C.
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
Tribunal Superior do Trabalho.
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
MINUTOS RESIDUAIS.
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Alegação(ões):
Ademais, a matéria em discussão está assente no conjunto fático-
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 44; artigo 48; artigo 49, da
probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do
Constituição Federal.
disposto na Súmula nº 126 do C. TST.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º.
Sustenta que, contrariamente ao consignado no v. acórdão
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
regional, o simples fato do recorrido aguardar o início do turno
ABONO / OUTROS ABONOS.
dentro das dependências da recorrente não configura tempo à
Alegação(ões):
disposição, quando não há prova robusta de que no referido
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST
período o empregado permaneceu aguardando ordens ou
Transitória, nº 73.
executando tarefas.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso VI; artigo 5º,
inciso II, da Constituição Federal.
Consta do v. Acórdão:
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611;
Horas extras decorrentes dos minutos que antecedem o horário
artigo 619.
contratual, consignados nos cartões de ponto.
- divergência jurisprudencial.
Decisão recorrida: Indeferiu, considerando que neste período o
Busca a reforma do v. acórdão quanto aos reflexos do 'abono
funcionário não estava submetido aos mandos do empregador.
salarial'.
Fundamento recursal: Sustenta seu cabimento, considerando os
termos da Súmula nº 366 do TST.
Consta do v. Acórdão:
Tese decisória: Razão assiste ao recorrente. No período que
Reflexos dos Abonos salariais
antecede o início da jornada, o trabalhador encontra-se à disposição
Divirjo da i. Desembargadora Relatora, quanto aos reflexos dos
da reclamada, sendo devidos como horas extraordinárias as que
Abonos salariais.
excederem o limite máximo de 10 minutos diários, conforme
A verba sub judice possui nítido caráter salarial , tendo por escopo
Súmula nº 366 do E. TST. Mesmo que não esteja prestando
a contraprestação pelo trabalho realizado, sendo certo, ademais,
serviços, o empregado tem sua liberdade pessoal restrita devido à
que há insofismável habitualidade e repetição do pagamento
dinâmica da empresa.
(periodicidade anual), integrando a remuneração obreira, diante do
Neste sentido, consultar o teor dos seguintes julgados do C. TST:
efeito expansionista circular do salário nos termos do artigo 457,
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234
§1º, da CLT.
Arruda, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma, Data de
Com efeito, a periodicidade anual não afasta a habitualidade e o
Publicação: DEJT 21/11/2014.
consequente caráter salarial do abono quitado pela reclamada.
Reformo, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças
Ademais, a repercussão do título guerreado sobre as horas extras
de adicional noturno em relação às horas diurnas trabalhadas em
e sobre o adicional noturno coaduna-se à diretriz estampada na
prorrogação à jornada noturna, e reflexos em férias com 1/3,
súmula 264 e na OJ 97 da SDI-1 do C. TST.
décimos terceiros salários, aviso prévio e no FGTS com 40%, como
Logo, são devidos os reflexos em férias acrescidas do terço
se apurar em liquidação de sentença."
constitucional, 13º salário, dsr´s, aviso prévio, FGTS e multa de
40%.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 60, item II,
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 264 e na OJ
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
97 da SDI-1 do C. TST.
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
CONCLUSÃO
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 60 do colendo Tribunal Superior
Intimem-se.
do Trabalho.
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI ; artigo 8º, inciso III, da
Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §4º e
Des. Wilson Fernandes
5; artigo 611; artigo 896, §7º.
Vice-Presidente Judicial
Sustenta indevida a condenação ao pagamento de adicional
noturno.
/kp
Consta do v. Acórdão:
Decisão
Prorrogação da jornada noturna
Decisão recorrida: Indefere, sob o fundamento de que o obreiro não
indicou diferenças em seu favor, encargo do qual não se
desvenciliou, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, II do CPC.
Fundamento recursal: Afirma ser incontroverso nos autos que o
reclamante sempre trabalhou até as 6 horas. Afirmou ter
demonstrado nas razões finais a diferença no pagamento. Referese ao teor da Súmula nº 60 do TST.
Tese decisória: Razão assiste ao reclamante. De fato, demonstrada
a diferença no pagamento do adicional noturno pelo reclamante, em
razões finais. As horas trabalhadas além das 5 horas da manhã
devem ser remuneradas com o adicional noturno, vez que a
prorrogação do horário noturno traz um maior desgaste físico para
Processo Nº RO-1000822-45.2014.5.02.0601
Relator
EDILSON SOARES DE LIMA
RECORRENTE
MOINHO ROMARIZ, INDUSTRIA,
COMERCIO, IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO
EDUARDO PEREIRA TOMITAO(OAB:
166854/SP)
RECORRENTE
RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
ITAMAR SILVA DA COSTA(OAB:
109141/SP)
RECORRIDO
RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
ITAMAR SILVA DA COSTA(OAB:
109141/SP)
RECORRIDO
MOINHO ROMARIZ, INDUSTRIA,
COMERCIO, IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO
EDUARDO PEREIRA TOMITAO(OAB:
166854/SP)
o trabalhador. Aplica-se ao caso o § 5º do artigo 73 da CLT e o item
II da Súmula nº 60 do TST.
Nesse sentido, reporte-se ao recente julgado do TST: 1. RR 625400-26.2006.5.09.0892 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães
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Intimado(s)/Citado(s):
- MOINHO ROMARIZ, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO
E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS
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235
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
determinação de aplicação do IPCA-E também às sentenças
Justiça do Trabalho - 2ª Região
proferidas contra empregadores privados, sob pena de ofensa aos
princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Gabinete da Vice-Presidência
Consta do v. Acórdão:
4. Correção monetária. Embora o art. 391 da Lei 8177/91 estipule a
RECURSO DE REVISTA
aplicação do índice TR para correção monetária, o STF, no
julgamento das ADIs 4357, 4372, 4400, 4425 e 493, fixou o
entendimento de que a TR não recompõe o valor monetário
depreciado pela inflação, porquanto seus valores, predefinidos, não
refletem a inflação do período. Não atendida a função precípua da
correção monetária de reconstituir o valor do crédito, depreciado
pela inflação, há ofensa ao art. 8822 da CLT, que garante a
atualização do crédito do empregado, e o art. 3893 do Código Civil.
4.1. Recentemente, o STF concedeu liminar na Ação Cautelar nº
3764 para assegurar a correção do pagamento dos precatórios da
Recorrente(s):
MOINHO
ROMARIZ,
INDUSTRIA, COMERCIO,
União pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE). A adoção de referido índice reflete adequadamente a variação
do índice inflacionário. Dessa forma, adoto o índice IPCA-E para
Advogado(a)(s):
EDUARDO
PEREIRA
TOMITAO (SP -
atualização monetária.
166854)
A questão é interpretativa, combatível mediante tese oposta, que
Recorrido(a)(s):
RAFAEL FRANCISCO DOS
SANTOS
Advogado(a)(s):
não restou demonstrada. Ressalte-se que, se uma norma pode ser
diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de
exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação
ITAMAR SILVA DA COSTA
literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se
(SP -
109141)
ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente
estatui.
Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/09/2015 -
existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/10/2015 - id.
norma.
4e44db9).
No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência
apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do
Regular a representação processual, id. 5422198, 5422244.
artigo 896, da CLT.
Satisfeito o preparo (id(s). 68ddf6f, 9cf4585 e 8afa807).
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA
EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO
Intimem-se.
MONETÁRIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º; artigo 11; artigo 37; artigo 102,
§2º, da Constituição Federal.
Sustenta que não há parâmetro legal ou jurisprudencial para a
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São Paulo, 08 de dezembro de 2015.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Recorrido(a)(s):
236
VERA LUCIA FERREIRA DE
ANDRADE
Des. Wilson Fernandes
Advogado(a)(s):
Vice-Presidente Judicial
JUCELINO LIMA DA SILVA
(SP - 167955)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
/kb
Decisão
Processo Nº RO-1000826-94.2013.5.02.0382
Relator
BEATRIZ HELENA MIGUEL
JIACOMINI
RECORRENTE
VERA LUCIA FERREIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO
JUCELINO LIMA DA SILVA(OAB:
167955/SP)
RECORRIDO
INSTITUTO ACQUA - ACAO,
CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E
AMBIENTAL
ADVOGADO
FERNANDA DOS REIS(OAB:
263873/SP)
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2015 - id.
81ecb).
Regular a representação processual, id. 1949356 - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (id(s). 6a4d51d - Pág. 1, 24d03b5 - Pág. 1 e
02eba58 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Intimado(s)/Citado(s):
Alegação(ões):
- INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE
URBANA E AMBIENTAL
- VERA LUCIA FERREIRA DE ANDRADE
- violação do(s) artigo 22, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 578 a
610.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Sustenta que deve ser afastada a condenação em horas extras.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
Gabinete da Vice-Presidência
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
PROCESSO nº 1000826-94.2013.5.02.0382
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
RECURSO DE REVISTA
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Recorrente(s):
INSTITUTO ACQUA - ACAO,
CIDADANIA, QUALIDADE
Advogado(a)(s):
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
FERNANDA DOS REIS (SP -
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
263873)
Intimem-se.
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
237
São Paulo, 16 de dezembro de 2015.
Recorrente(s):
ENGESEG EMPRESA DE
VIGILANCIA
Advogado(a)(s):
NELSON WILIANS FRATONI
Des. Wilson Fernandes
RODRIGUES (SP - 128341)
Vice-Presidente Judicial
Recorrido(a)(s):
RANILSON DE MORAES
REIS
Advogado(a)(s):
/ju
Jair José Monteiro de Souza
(SP - 104034)
Decisão
Processo Nº RO-1000838-92.2014.5.02.0473
Relator
EDILSON SOARES DE LIMA
RECORRENTE
RANILSON DE MORAES REIS
ADVOGADO
Jair José Monteiro de Souza(OAB:
104034/SP)
RECORRIDO
ENGESEG EMPRESA DE
VIGILANCIA COMPUTADORIZADA
LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
RECORRIDO
SECON SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/10/2015 - id.
cb8ab8e).
Regular a representação processual, id. 2884e69, a35cc46.
Satisfeito o preparo (id(s). 9c31469, eed2393 e 28480b2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Intimado(s)/Citado(s):
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA /
- ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA
LTDA
- RANILSON DE MORAES REIS
- SECON SERVICOS GERAIS LTDA
ADICIONAL DE HORA EXTRA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º,
inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º;
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Código Civil, artigo 884.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Sustenta que a testemunha da Recorrente confirmou que era
Gabinete da Vice-Presidência
concedido ao recorrido 01 hora de intervalo para refeição e
descanso, não deixando dúvidas que sempre foi concedido a todos
os empregados da recorrente 01 (uma) hora de intervalo para
descanso e refeição. Acrescenta que suposta ausência de
PROCESSO nº 1000838-92.2014.5.02.0473
concessão integral do intervalo intrajornada não gera direito às
RECURSO DE REVISTA
horas suplementares e que o recorrido teria direito ao ressarcimento
Lei 13.015/2014
somente do período suprimido, cujo valor equivale ao pagamento
de adicional de 50% aplicado sobre o período intervalar não
usufruído.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
238
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
PROCESSO nº 1000847-87.2014.5.02.0462
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
RECURSO DE REVISTA
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
Lei 13.015/2014
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Recorrente(s):
JOYCE APARECIDA DA
SILVA
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
Advogado(a)(s):
CONCLUSÃO
MARCELO
BENEDITO
PARISOTO SENATORI - OAB:
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
Recorrido(a)(s):
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ:
60.701.190/0112-11
Advogado(a)(s):
JOSÉ DE PAULA MONTEIRO
Des. Wilson Fernandes
NETO - OAB: SP0029443-D
Vice-Presidente Judicial
/gra
Decisão
Processo Nº RO-1000847-87.2014.5.02.0462
Relator
NELSON NAZAR
RECORRENTE
JOYCE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO BENEDITO PARISOTO
SENATORI(OAB: 132339/SP)
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
JOSE DE PAULA MONTEIRO
NETO(OAB: 29443-D/SP)
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
JOSE DE PAULA MONTEIRO
NETO(OAB: 29443-D/SP)
RECORRIDO
JOYCE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO BENEDITO PARISOTO
SENATORI(OAB: 132339/SP)
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
CERTIDÃO
Certifico que o Recurso de Revista apresentado pelo(a) reclamante
versa de matéria idêntica à debatida no processo TRT/SP nº
0002180-05.2012.5.02.0384 (Adoção do divisor 150 quando há
previsão, em norma coletiva, de incidência dos reflexos das
horas extras nos sábados, o que equivale a considerá-los
como DSR's.).
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- JOYCE APARECIDA DA SILVA
Naqueles autos, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente
Judicial, em cumprimento ao § 5º do art. 896 da CLT, determinou a
uniformização de jurisprudência da matéria, com o sobrestamento
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
dos demais feitos com a mesma discussão e que estejam em fase
Justiça do Trabalho - 2ª Região
de admissibilidade de Recurso de Revista.
Gabinete da Vice-Presidência
Assim, em cumprimento à determinação supracitada, o presente
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
feito ficará sobrestado, no aguardo do julgamento do indigitado
Recorrente(s):
incidente de uniformização de jurisprudência, após cientificadas as
239
SBF
COMERCIO
DE
PRODUTOS ESPORTIVOS
partes.
Advogado(a)(s):
São Paulo, 24 de novembro de 2015.
FABIOLA COBIANCHI NUNES
(SP - 149834)
Recorrido(a)(s):
Antonio Magnavita Neto
JULIANA APARECIDA RAMOS
DE SOUZA
Advogado(a)(s):
Mat. 131156
Decisão
Processo Nº RO-1000857-11.2013.5.02.0384
Relator
IARA RAMIRES DA SILVA DE
CASTRO
RECORRENTE
SBF COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)
RECORRENTE
JULIANA APARECIDA RAMOS DE
SOUZA
ADVOGADO
CHARLEMAGNE GERARD
FONTINATI(OAB: 313985/SP)
RECORRIDO
SBF COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)
RECORRIDO
JULIANA APARECIDA RAMOS DE
SOUZA
ADVOGADO
CHARLEMAGNE GERARD
FONTINATI(OAB: 313985/SP)
CHARLEMAGNE GERARD
FONTINATI (SP -
313985)
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 896 da CLT, passo ao
exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista
apresentado. Os aspectos da transcendência jurídica e a
constitucionalidade ou não da Medida Provisória que a instituiu são
assuntos pertinentes à admissibilidade exercida pelo MM. Juízo ad
quem quando processado o apelo.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13.10.2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21.10.2015 - id.
Intimado(s)/Citado(s):
240ba49 - Pág. 1/16).
- JULIANA APARECIDA RAMOS DE SOUZA
- SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
Regular a representação processual, id. 3471392 - Pág. 2, 3471392
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- Pág. 3.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do
recurso.
Gabinete da Vice-Presidência
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
PREPARO/DESERÇÃO / CUSTAS.
Alegação(ões):
PROCESSO nº 1000857-11.2013.5.02.0384
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º,
RECURSO DE REVISTA
inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 511.
Sustenta a reforma do v. acórdão, uma vez que inexistente a
irregularidade no preparo recursal, "pois a guia relativa às custas
processuais ID nº 3941f16 - pág 1 (...) foi devidamente paga
conforme faz prova o comprovante de pagamento ID num.013924a
- pág. 2".
Consta do v. Acórdão:
Inconformadas com a sentença (id 1066776), que julgou
parcialmente procedentes os pedidos, e cujo relatório adoto,
recorrem as partes. A reclamada discute revelia, desvio de função,
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
240
ADVOGADO
ALEXANDRE OCAMPOS MARQUES
DA SILVA(OAB: 274524/SP)
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO
ILAN GOLDBERG(OAB: 100643/RJ)
VIVIAN MIRANDA BEZERRA(OAB:
273933/SP)
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 126990/RJ)
horas extras, art. 384 da CLT, multa pelo descumprimento de
cláusula coletiva, vale-refeição, honorários advocatícios e aplicação
RECORRIDO
do art. 475-J do CPC (id 6287806).
A reclamante requer a ampliação do condenatório, para que sejam
ADVOGADO
ADVOGADO
reconhecidas as jornadas descritas na petição inicial, intervalos
ADVOGADO
para refeição e descanso, refeição comercial, adicional de
periculosidade e indenização por dano moral (id 8d09a04).
Depósito recursal, id 3941f16; custas processuais, id 013924a .
Contrarrazões pela reclamante, id d7eab8c.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
- SERGIO RICARDO DE ALMEIDA
É O RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
FUNDAMENTAÇÃO
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Há irregularidade no preparo recursal, pois a guia relativa às
Gabinete da Vice-Presidência
custas processuais (id 3941116) trata-se de impresso gerado
pelo site
PROCESSO nº 1000859-48.2014.5.02.0318
"https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_sim
ples" e não contém a autenticação bancária, nem qualquer tipo
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
de identificação de recolhimento pelo sistema de internet
banking .
Não conheço do recurso interposto pela reclamada por deserto.
Consultando os autos, verifica-se que, conforme alegado pela
recorrente, o comprovante com id 013924a - Pág. 2, cujas guias
encontram-se no id 3941f16 - Pág. 1, atesta o pagamento
tempestivo das custas, uma vez que trata-se de recibo com
autenticação eletrônica, o que se depreende de sua leitura.
O próprio acórdão, em seu relatório, faz menção ao referido
Recorrente(s):
comprovante id 013924a - Pág. 2.
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO
Determino o seguimento do apelo, por violação do artigo 5º, LV
da CF .
Advogado(a)(s):
CONCLUSÃO
ILAN GOLDBERG - OAB:
RJ0100643
RECEBO o Recurso de Revista.
Recorrido(a)(s):
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
SERGIO
RICARDO
DE
ALMEIDA
TST.
Advogado(a)(s):
Intimem-se.
ALEXANDRE OCAMPOS
MARQUES DA SILVA - OAB:
São Paulo, 08 de dezembro de 2015.
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Des. Wilson Fernandes
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Vice-Presidente Judicial
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/10/2015 - id.
e3d9ae8).
/mr
Decisão
Processo Nº RO-1000859-48.2014.5.02.0318
Relator
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
RECORRENTE
SERGIO RICARDO DE ALMEIDA
Regular a representação processual, id. 91d51a5 - Pág. 1 e
4dd4ea9 - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (id(s). 3a427dc - Pág. 1). Considerando que o
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
241
v. Acórdão manteve a r. sentença quanto a indeterminação do valor
que, como líder, era seu dever fiscalizar a validade dos produtos
da condenação, não há fixação do valor do depósito recursal a ser
que eram vendidos na padaria, entendo que a dispensa deve ser
recolhido.
convolada em imotivada, vez que faltou à hipótese a
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
proporcionalidade da punição no caso em epígrafe, não constando
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA
nos autos a comprovação das duas advertências que a testemunha
CAUSA/FALTA GRAVE.
patronal afirma terem sido aplicadas anteriormente ao reclamante.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
Assim, tem-se que o fato ventilado nos fólios processuais não
RESCISÓRIAS.
possui a necessária gravidade capaz de conferir sufrágio à
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
incidência da penalidade máxima ao obreiro, sendo absolutamente
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
desproporcional, restando vulnerada a gradação e adequação das
Alegação(ões):
penas: advertência, suspensão e, apenas e tão somente, a
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
demissão por justa causa. Neste ínterim, gize-se que a gradação
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
da pena, que emana do caráter pedagógico da punição, visa
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
justamente oportunizar à parte autora a readequação de sua
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para excluir da
conduta às exigências da ré.
condenação o pagamento das parcelas referente a despedida por
Oportunas, nesse contexto, as lições de Maurício Godinho
justa causa, verbas rescisórias e pagamento da multa prevsita no
Delgado, para quem "... de maneira geral, as punições aplicadas no
art. 477, § 8º da CLT.
âmbito empregatício têm de ser gradualmente dosadas, em
Consta do v. Acórdão:
proporção crescente, desde a penalidade mais branda até a mais
elevada no topo da escala gradativa de punições ... Essa gradação
2.1. Do pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada e
de penalidade, como visto, teria o objetivo de melhor propiciar o
pagamento de verbas rescisórias decorrentes. Da multa do art. 477
alcance dos fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar,
da CLT.
direcionado esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica
Como cediço na doutrina e jurisprudência trabalhista, o empregador
empregatícia, sem intuito preponderantemente punitivo, mas
deve observar os requisitos autorizativos na aplicação da
essencialmente educacional. De fato, o caráter pedagógico do
penalidade máxima contratual - demissão por justa causa -, quais
poder disciplinar é aspecto cada vez mais ressaltado pela doutrina
sejam: (i) dolo ou a culpa do empregado; (ii) a gravidade do ato
e jurisprudência trabalhistas, suplantando-se a visão
motivador; (iii) o imediatismo da rescisão; (iv) o nexo de
fundamentalmente coercitiva que tradicionalmente se tinha dessa
causalidade entre a falta grave cometida pelo obreiro e a dispensa;
dimensão do poder empregatício". (in Curso de Direito do Trabalho,
(v) o efeito danoso suportado pela empresa; (vi) proporcionalidade
8ª edição, São Paulo: Ltr, 2009, p. 1097).
da punição e (vii) inexistência de dupla punição ("non bis in idem").
De par com isso, a comprovação do cometimento de erro
Na ausência, portanto, de um desses elementos, tem-se que a
semelhante ao do autor por outros líderes de outros setores da
despedida ocorreu sem justa causa.
empresa, consoante foi relatado na prova oral, derrui, de per si,
Do cotejo das versões trazidas aos autos pelas partes litigantes
outro elemento autorizativo da punição máxima, qual seja, a
acerca do fato jurígeno motivador da pena máxima aplicada ao
gravidade do ato praticado, influindo, por este prisma,
empregado, entende-se que não restaram presentes os seguintes
decisivamente, como verdadeira causa minorante no caso, vez que
pressupostos autorizativos da punição: a proporcionalidade da
os demais funcionários não foram dispensados.
punição e a gravidade do ato motivador. Senão vejamos:
Destarte, robustamente demonstrada a ilegalidade da dispensa
De acordo com o relatado no processo, o autor era líder do setor de
motivada, declara-se a sua nulidade, e, por consequência,
padaria em ocasião em que houve diligência policial que verificou a
reconheço como modalidade de rescisão a despedida sem justa
irregularidade de produtos na loja em que trabalhava, tendo
causa.
encontrados produtos vencidos e irregulares no setor da padaria. O
Nesse contexto, dá-se provimento ao apelo obreiro para considerar
resultado da diligência foi a retirada de diversos produtos do setor
imotivada a despedida.
do qual o reclamante era líder, além da condução da gerente à
Em sucessivo, com espeque no efeito devolutivo do recurso, bem
delegacia de polícia e da abertura de inquérito policial.
como nas disposições do art. 515, § 1º do CPC, de aplicação
Apesar de a conduta do reclamante ser considerada grave, vez
subsidiária ao Processo do Trabalho, autorizando sejam apreciadas
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
242
e julgadas todas as questões suscitadas e discutidas no processo,
cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste
ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, deferem-se
o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as
ao reclamante as parcelas decorrentes da dispensa imotivada,
obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim,
quais sejam: aviso prévio indenizado; férias proporcionais
como não foram corretamente pagas as verbas rescisórias no
acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional; saldo
prazo aludido no art. 477, ainda que reconhecido o vínculo de
de salário referente ao mês de abril de 2014, FGTS e multa
emprego somente em juízo, cabível a sanção. Recurso de revista
fundiária de 40%, tudo a ser apurado em regular liquidação de
conhecido e não provido. (RR nº 139800-21.2009.5.04.0251, 6ª
sentença.
Turma do TST, Rel. Augusto César Leite de Carvalho. unânime,
Tendo em vista a modalidade da rescisão contratual ora
DEJT 15.12.2011). (sem grifos nos originais)
reconhecida, autoriza-se a liberação do FGTS, o qual deverá estar
Recurso obreiro provido no tópico.
integralmente depositado na conta vinculada do obreiro, sob pena
Com relação a justa causa e as verbas rescisórias, considerados
de execução direta.
os limites dentro dos quais as questões debatidas foram decididas
Outrossim, o não fornecimento, pelo empregador, da guia para
pelo Colegiado Regional, seus reexames, antes de envolver a
recebimento de seguro-desemprego enseja o direito à indenização
análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais,
substitutiva. Aplicação da Súmula 389, II, do TST. Pleito deferido.
demandam o revolvimento de material fático-probatório, o que não
Ademais, em que pese o reconhecimento das verbas trabalhistas
se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista,
postuladas tenha sido pela via judicial, a ré o sabia existente e
conforme Súmula nº 126 da Suprema Corte Laboral.
deixou de quitar as verbas rescisórias no prazo legalmente
Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que
previsto, devendo responder pelo pagamento da multa contida no §
a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula
8º do artigo 477 da CLT, bem como a cominação do artigo 467 da
nº 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à
CLT, valendo ressaltar que a decisão declaratória dos direitos
reapreciação e revaloração da prova.
trabalhistas possui efeito ex tunc. Entendimento em sentido diverso
Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se,
serviria de incentivo à fraude trabalhista. Nesse sendeiro,
já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a
colacionam-se recentes Arestos da Corte Superior do Trabalho
possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso
aplicáveis ao caso em liça, mutatis mutandis, ex vi:
jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou
EMENTA: MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO
violação constitucional.
JUDICIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Reconhecido,
No tocante a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT,
judicialmente, o vínculo empregatício, a reparação ao empregado
sobre o tema, em razão do cancelamento da Orientação
deve ser a mais ampla possível, inclusive quanto às verbas
Jurisprudencial 351 da SDI-1, o C. TST firmou o entendimento no
decorrentes da despedida, não quitadas no prazo legal. Agravo de
sentido de que, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido
instrumento a que se nega provimento. (AIRR nº 56140-
em juízo, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
55.2007.5.01.0002, 3ª Turma do TST, Rel. Horácio Raymundo de
Nesse sentido, os seguintes precedentes: RR-114385-
Senna Pires. unânime, DEJT 24.11.2011).
50.2008.5.12.0024, 1ª Turma, DEJT-18/03/11, RR-84100-
EMENTA: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT -
84.2008.5.15.0026, 2ª Turma, DEJT-27/08/10, RR-116200-
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO ...
95.2008.5.04.0221, 3ª Turma, DEJT-29/04/11, RR-20200-
Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-
80.2004.5.12.0017, 4ª Turma, DEJT-18/06/10, RR-68900-
1, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a mera
93.2008.5.01.0004, 5ª Turma, DEJT-19/04/11, RR-77900-
circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida
10.2008.5.15.0043, 6ª Turma, DEJT-20/05/11, RR-198900-
judicialmente não afasta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da
15.2005.5.02.0052, 7ª Turma, DEJT-20/05/11, RR-2485700-
CLT (...). (RR nº 210-57.2010.5.04.0004, 7ª Turma do TST, Rel.
06.2007.5.09.0006, 8ª Turma, DEJT-20/05/11 e E-RR-147500-
Ives Gandra Martins Filho. unânime, DEJT 16.12.2011).
42.2001.5.01.0015, SDI-1, DEJT-27/05/10.
EMENTA: (...) MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO
Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. A multa do art. 477, §
iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e
8º, da CLT é cabível nos casos em que o empregador deixa de
estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar
efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado,
em processamento do apelo pela alegação de existência de
ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o
dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou
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243
da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333,
querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso
do C. TST).
decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
comum". (in Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Malheiros. 1998, p. 80).
Alegação(ões):
Em igual diapasão, assevera Enoque Ribeiro dos Santos que "a
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
rigor, o dano moral trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, a
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
simples análise das circunstâncias fáticas é suficiente para a sua
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
percepção pelo magistrado, no caso concreto. Dispensa-se, pois,
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do
Sustenta que o v. Acórdão merece ser reformado no que tange a
resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para
condenação da recorrente em dano moral, por inexistência de
responsabilização do agente." (In O dano moral na dispensa do
provas dos danos.
empregado, 4ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p.102)
Consta do v. Acórdão:
Tal entendimento é, inclusive, esposado pelo C. TST:
2.4. Dano moral. Configuração. Invalidação da justa causa aplicada
EMENTA: "(...) Na linha da teoria do damnum in re ipsa, não se
ao trabalhador. Indenização respectiva devida.
exige que o dano moral seja demonstrado. Este decorre,
Sabemos que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem
inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo, ou seja, do próprio
enseja o dever de indenizar por danos materiais ou morais, de
fato que causa lesão ao trabalhador, atingindo sua integridade
conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos
física e honra, ambas expressões do valor vida e dignidade
causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo
humana". (TST - RR nº 0001052-29.2010.5.09.0673 - 8ª Turma -
no art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Rel. João Pedro Silvestrin. unânime, DEJT 07.08.2014).
Nesse sentido, vale transcrever as lições de Carlos Alberto Bittar:
E ainda:
"As ações humanas lesivas a interesses alheios acarretam, no
EMENTA: "(...) O dano moral é um dano in re ipsa, que prescinde
plano do Direito, a necessidade de reparação de danos havidos,
de comprovação, bastando à demonstração do ato ilícito e do nexo
como desde os tempos imemoráveis, se tem assentado na
causal, os quais restaram evidenciados na hipótese, em que a
consciência dos povos, diante de exigências naturais da própria
empresa ré atribuiu ao reclamante à prática de ato de
vida em sociedade". (in Reparação Civil por Danos Morais, 3ª ed.
improbidade". (TST - RR nº 0000145-52.2013.5.08.0002 - 1ª Turma
Revista dos Tribunais, p. 13).
- Rel. Hugo Carlos Scheuermann. unânime, DEJT 02.07.2014).
No que se refere, especificamente, aos danos morais, estes podem
Em síntese: provada a existência do fato ilícito, ensejador do
ser qualificados como "os danos em razão da esfera da
constrangimento, mostra-se devido o ressarcimento civil por dano
subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em
moral, nos moldes do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por
que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da
comete ato ilícito"; assim como à luz do art. 927 diploma legal:
própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da
"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
reputação ou da consideração social)" (BITTAR, ob. cit. 41)
fica obrigado a repará-lo".
Para efeitos de danos morais, é assente que não é preciso provar
Assim, como a resolução contratual encontra-se inquinada do vício
que a vítima se sentiu ofendida, magoada, desonrada com a
de ilegalidade, deságua numa conduta grave e lesiva, que vilipendia
conduta do autor. O dano moral dispensa prova em concreto, pois
a honra, imagem e dignidade do laborista, estigmatizando-o,
se passa no interior da personalidade, tem presunção absoluta (in
dificultando a sua reinserção no mercado de trabalho, além de
re ipsa).
marcar de forma indelével sua vida pessoal e social.
Consoante doutrina Sergio Cavalieri, "o dano moral existe in re
Em suma, a ausência de adoção de cautelas por parte do
ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo
empregador ao imputar infundadamente a justa causa na ruptura do
que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à
contrato, redundou numa conduta açodada e irresponsável, tanto
guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti,
que foi declarada a sua nulidade.
que decorre das regras da experiência comum. Assim, por
Pelo exposto, a atitude empresarial exorbitou sobejamente do seu
exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente
poder diretivo e disciplinar, acarretando danos irremediáveis à
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dignidade e imagem do reclamante, repercutindo negativamente
244
Justiça do Trabalho - 2ª Região
nas relações profissionais, sociais e familiares, caracterizando-se,
portanto, como ato ilícito (art. 186 do CC), gerador do dever de
Gabinete da Vice-Presidência
indenizar o abalo moral sofrido pelo obreiro (art. 927 do CC c/c o
art. 8º da CLT).
Assim sendo, condeno a ré ao pagamento de indenização por
danos morais perpetrados ao reclamante.
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem
como os dissensos interpretativos suscitados, inviável o seguimento
PROCESSO nº 1000877-84.2013.5.02.0292
do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
RECURSO DE REVISTA
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 04 de dezembro de 2015.
Recorrente(s):
1. COBRASCAL INDUSTRIA
DE CAL LTDA
Advogado(a)(s):
1. ALYSSON RAFAEL DOS
ANJOS (MG - 134792)
Des. Wilson Fernandes
Recorrido(a)(s):
Vice-Presidente Judicial
1. MANOEL MARTINS
MORAES
Advogado(a)(s):
1. ROMEU MODESTO DE
/mn
SOUZA (SP - 173930)
Decisão
Processo Nº RO-1000877-84.2013.5.02.0292
Relator
Jucirema Maria Godinho Gonçalves
RECORRENTE
MANOEL MARTINS MORAES
ADVOGADO
ROMEU MODESTO DE SOUZA(OAB:
173930/SP)
RECORRENTE
COBRASCAL INDUSTRIA DE CAL
LTDA
ADVOGADO
ALYSSON RAFAEL DOS
ANJOS(OAB: 134792/MG)
RECORRIDO
MANOEL MARTINS MORAES
ADVOGADO
ROMEU MODESTO DE SOUZA(OAB:
173930/SP)
RECORRIDO
COBRASCAL INDUSTRIA DE CAL
LTDA
ADVOGADO
ALYSSON RAFAEL DOS
ANJOS(OAB: 134792/MG)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2015 - id.
edc38).
Regular a representação processual, id. 1226881 - Pág. 1, 7fdffd8 Pág. 1.
Satisfeito o preparo (id(s). 210e9c2 - Pág. 1, 3885247 - Pág. 1 e
a2fd68f - Pág. 1, e533b4d - Pág. 1).
Intimado(s)/Citado(s):
- COBRASCAL INDUSTRIA DE CAL LTDA
- MANOEL MARTINS MORAES
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE
CONTRATUAL.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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Alegação(ões):
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- violação do(s) artigo 5º, inciso XXII, LIV; artigo 5º, inciso LV, da
Na verdade o conjunto probatório corroborou as alegações
Constituição Federal.
exordiais quanto à continuidade da prestação de serviços, com
Pugna a recorrente pela reforma do v. acórdão para que seja
liame empregatício, após a baixa em CTPS na medida que o
declarada a inexistência de unicidade contratual e, por conseguinte,
depoimento das testemunhas patronais desserviram como
seja afastada a condenação ao pagamento de 90 dias de aviso
meio de prova à demonstração da inexistência de liame de
prévio, bem como 13º salário e férias integrais e proporcionais não
emprego após a ruptura contratual, ocorrida em 22.01.2009.
quitados. Outrossim, caso mantida a condenação, requer: seja
Isto porque a primeira testemunha patronal declarou que
observada a evolução dos valores recebidos nas Notas Fiscais,
nunca trabalhou diretamente com o reclamante e que sabia
deduzidos os custos para a operacionalização das empresas do
que ele trabalhava no setor de Recursos Humanos por
Recorrido para efeito de cálculo das parcelas postuladas; sejam
comentários (sic- id 2209802), denotando-se que não possuía
deferidas as férias de forma simples e proporcionais observados o
conhecimento acerca dos aspectos da prestação laboral
período alegado sem vínculo, não acrescentando o contrato
obreira.
anterior; seja deferido os 13º salários observado tão somente o
período alegado sem vínculo, visto que, o aviso prévio já foi quitado
Por sua vez, a segunda testemunha relatou que comparecia na
quando era empregado da Recorrente; que o aviso prévio seja
sede da reclamada 1 vez por semana, permanecendo por meio
quitado e projetado tão somente considerando o período em que
período, eis que prestava serviços como advogado, tratando
prestou serviços na qualidade de pessoa jurídica.
de questões relacionadas ao meio ambiente (sic- id 2675895).
Portanto, não merece qualquer credibilidade as informações
Consta do v. Acórdão:
prestadas quanto às tarefas e frequência do reclamante diante
da inexistência de qualquer conhecimento presencial sobre
ele. Por fim, a terceira testemunha declarou que trabalhava
DA UNICIDADE CONTRATUAL
externamente, como representante comercial, comparecendo
[...]
apenas uma vez por mês na sede da ré. Registre-se que
Trouxe o reclamante, em sua petição inicial, a alegação que
embora esse fato não lhe empreste, igualmente, qualquer
sempre prestara serviços, na condição de Gerente Administrativo,
credibilidade, ainda assim seu depoimento corroborou as
em favor da ré, no interregno de 17.05.1979 até 15.02.2012,
alegações exordiais quanto à continuidade do contrato de
embora tivesse laborado com registro formal até a data de
trabalho após a ruptura. Isto porque relatou, ainda, que o
22.01.2009. Asseverou a existência de fraude na sua demissão, eis
obreiro nunca se afastou de suas atividades na ré; que o
que continuou a prestação de serviços nos mesmos moldes, sem
reclamante tinha uma assistente empregada da reclamada; não
qualquer alteração nas atividades e responsabilidades
sabe informar acerca dos equipamentos utilizados pelo Autor
desempenhadas.
ou mesmo quanto quem arcava com os custos da prestação de
Contrapondo-se a esta alegação, a ré negou a existência do
serviços; e que mesmo após a mudanças administrativas
vínculo empregatício, após 22.01.2009, afirmando que, a partir
internas na reclamada o reclamante continuou se reportando
desta data, o reclamante passou a prestar serviços como
ao gestor geral, Sr. Claudecir (sic - id 28e21f5).
autônomo, através da pessoa jurídica regularmente constituída e
Portanto, todas as testemunhas patronais ouvidas, em Juízo,
mediante a emissão de notas fiscais de prestação de serviços.
não trouxeram elementos hábeis à demonstração da
Pois bem.
inexistência de vínculo empregatício, após 22.01.2009. E, se
A primeira questão diz respeito ao ônus da prova que,
mais não fosse. A testemunha obreira relatou que o
segundo reza o artigo 818 da CLT secundado pela regra do
reclamante continuou trabalhando na mesma sala, no mesmo
artigo 333 do CPC, distribui-se, igualmente, entre as partes.
horário, exercendo a mesma jornada laboral; que nunca houve
Consubstanciou-se o entendimento no sentido que, quando há
controle de frequência, antes ou depois da rescisão contratual;
a admissão da prestação laboral, mas, há negativa da relação
que o obreiro continuou se reportando ao seu superior
de emprego, cumpre à ré prová-la.
hierárquico após o desligamento, que manteve os mesmos
subordinados, inclusive o depoente, e exercendo as mesmas
E, desse encargo, não se desvencilhou a ré, a contento.
atividades, indícios que evidenciam a existência da aventada
relação empregatícia.
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246
Ressalte-se que a exclusividade na prestação laboral não é
deferimento de 55 dias de aviso prévio indenizado, 13º salário e
requisito da relação empregatícia, não se cogitando como fato
férias proporcionais de 2009 ao argumento que a autorização de
impeditivo do seu reconhecimento a alegação de que o
dedução das verbas rescisórias quitadas acarretará diminuição do
reclamante mantinha outras atividades além daquelas
montante devido a estes títulos.
prestadas à ré.
Com razão o reclamante.
Reprise-se. Se a prestação de serviços fora admitida pelas rés,
Na verdade, reconhecida a fraude no desligamento, em
competia-lhes o onus probandi que a relação não se
22.01.2009, obreiro e a existência de unicidade contratual, entre
enquadrava, nos moldes do artigo 3º da CLT, do qual, contudo,
17.05.1979 e 15.02.2012,por certo faz jus o reclamante ao
não se desvencilharam. Trata-se de alegação de caráter
pagamento das verbas rescisórias a serem apuradas
impeditivo do pretendido reconhecimento do liame
considerando-se a totalidade do período do liame empregatício,
empregatício.
com a dedução dos valores pagos a iguais títulos no TRCT (id
Em corolário, diante da absoluta ausência de respaldo legal e fático
582320).
a sustentar as razões recursais, impõe-se a manutenção do r.
Destarte, imperiosa a reforma da r. sentença para condenar a
julgado hostilizado.
reclamada no pagamento de 90 dias de aviso prévio, bem como 13º
II - DAS MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS
salário e férias integrais e proporcionais não quitados,
- DO VALOR DO SALÁRIO OBREIRO
considerando o período contratual de 17.05.1979 a 15.02.2012 e a
Pretende a reclamada sejam observados, para a fixação do salário
dedução dos valores já autorizados na r. sentença primígena.
obreiro, os valores efetivamente recebidos pelo reclamante e
Recurso parcialmente provido.
constantes nas notas fiscais carreadas nos autos, deduzidos os
custos para operacionalização da pessoa jurídica por ele mantida,
sob pena de enriquecimento indevido. Por sua vez, pretende o
Não obstante as afrontas constitucionais aduzidas, inviável o
Autor que o seu salário seja fixado considerando os valores pagos
seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v.
nas notas fiscais, em cada período da prestação de serviços.
Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos
Com parcial razão o reclamante.
nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede
In casu, a reclamada não comprovou nos autos a existência de
extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126
qualquer custo operacional a cargo do Autor ou mesmo que o
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
reclamante seja o responsável pela quitação de tais verbas,
CONCLUSÃO
não se cogitando de qualquer dedução a este título dos
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
valores mensalmente recebidos pelo Autor na apuração do
salário mensal.
Por outro lado, considerando que os valores quitados pela ré,
Intimem-se.
no período de 22.01.2009 a 15.02.2012, são os constantes nas
notas fiscais carreadas aos autos, é de rigor a reforma da r.
São Paulo, 16 de dezembro de 2015.
sentença de piso para que o salário obreiro, a partir da
rescisão contratual fraudulenta, seja fixado considerando a
média dos valores recebidos no período de doze meses,
contado a partir do mês de reajuste salarial da categoria
obreira.
Recurso parcialmente provido.
Des. Wilson Fernandes
- DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO
Predem-se as razões recursais patronais à reforma no tocante às
Vice-Presidente Judicial
férias, 13º salário e aviso prévio, aduzindo que essas parcelas
devem ser deferidas de forma simples e proporcionais, observando
-se o período sem vínculo e sem considerar o contrato anterior, ao
argumento que todas as parcelas foram devidamente quitadas na
rescisão contratual. O reclamante não se conforma com o
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/ju
Decisão
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Processo Nº AIRO-1000878-45.2014.5.02.0612
ELIANE APARECIDA DA SILVA
PEDROSO
AGRAVANTE
SINTO BRASIL PRODUTOS
LIMITADA.
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO DE ARAUJO
PIERRE(OAB: 50197/SP)
AGRAVADO
ELIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADO
SILVIO LUIZ PARREIRA(OAB:
70790/SP)
Relator
247
agravo de instrumento. É incabível recurso de revista contra
acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. (Res.
14/1985 DJ 19-09-1985).
Vale ressaltar, inclusive, que tal entendimento foi ratificado pelo
"caput" do artigo 896 Consolidado, com a redação dada pela Lei nº
9756, de 17 de dezembro de 1998.
CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
- ELIAS JOSE DA SILVA
- SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Intimem-se.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
São Paulo, 09 de dezembro de 2015.
Gabinete da Vice-Presidência
PROCESSO nº 1000878-45.2014.5.02.0612
RECURSO DE REVISTA
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
/ju
Decisão
Recorrente(s):
ELIAS JOSE DA SILVA
Advogado(a)(s):
SILVIO LUIZ PARREIRA (SP 70790)
Recorrido(a)(s):
SINTO BRASIL PRODUTOS
LIMITADA.
Advogado(a)(s):
LUIZ ANTONIO DE ARAUJO
Processo Nº AIRO-1000888-07.2014.5.02.0607
Relator
ROVIRSO APARECIDO BOLDO
AGRAVANTE
SCHALLA COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
JAILZA MARIA JANUARIO(OAB:
305161/SP)
AGRAVADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACONSP
ADVOGADO
SAULO AUGUSTO DINIZ
PORDEUS(OAB: 277813/SP)
ADVOGADO
RITA DE CASSIA KUYUMDJIAN(OAB:
114262/SP)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS NOBRE
LACERDA(OAB: 114565/SP)
PIERRE (SP - 50197)
Intimado(s)/Citado(s):
- SCHALLA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA
CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Não obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, o apelo
Justiça do Trabalho - 2ª Região
não merece seguimento, ante o que dispõe a súmula n° 218, do C.
Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis":
Súmula nº 218 - Recurso de Revista contra acórdão proferido em
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Gabinete da Vice-Presidência
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
248
RECURSO DE REVISTA
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
/kb
Decisão
Recorrente(s):
SCHALLA COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(a)(s):
JAILZA MARIA JANUARIO (SP
- 305161)
Recorrido(a)(s):
S I N D I C A T O
D O S
TRABALHADORES
Advogado(a)(s):
NAS
SAULO AUGUSTO DINIZ
PORDEUS (SP -
277813)
Processo Nº RO-1000904-73.2014.5.02.0311
Relator
SIDNEI ALVES TEIXEIRA
RECORRENTE
VERA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO
WAGNER DE SOUZA
SANTIAGO(OAB: 272779-D/SP)
ADVOGADO
CIBELE DO NASCIMENTO(OAB:
289292/SP)
RECORRIDO
FUNDACAO PARA O REMEDIO
POPULAR FURP
ADVOGADO
CASSIO DE MESQUITA BARROS
JR.(OAB: 8354-A/SP)
CUSTUS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP
- VERA LUCIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Gabinete da Vice-Presidência
Não obstante os argumentos expendidos pela parte recorrente, o
apelo não merece seguimento, ante o que dispõe a súmula n° 218,
do C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis":
Súmula nº 218 - Recurso de Revista contra acórdão proferido em
agravo de instrumento. É incabível recurso de revista contra
PROCESSO nº 1000904-73.2014.5.02.0311
RECURSO DE REVISTA
Adesivo
Lei 13.015/2014
acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. (Res.
14/1985 DJ 19-09-1985).
Vale ressaltar, inclusive, que tal entendimento foi ratificado pelo
"caput" do artigo 896 Consolidado, com a redação dada pela Lei nº
9756, de 17 de dezembro de 1998.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recorrente(s):
VERA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
CIBELE DO NASCIMENTO -
Intimem-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2015.
OAB: SP0289292
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
249
ADVOGADO
Recorrido(a)(s):
FUNDAÇÃO
PARA
SAULO AUGUSTO DINIZ
PORDEUS(OAB: 277813/SP)
RITA DE CASSIA KUYUMDJIAN(OAB:
114262/SP)
L. J. GOMES EMPREITEIRA LTDA EPP
O
ADVOGADO
REMÉDIO POPULAR FURP RECORRIDO
Advogado(a)(s):
CASSIO DE MESQUITA
BARROS
JR.
-
OAB:
Intimado(s)/Citado(s):
- L. J. GOMES EMPREITEIRA LTDA - EPP
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA
CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Considerando tratar-se de recurso condicionado não só ao
Justiça do Trabalho - 2ª Região
provimento do agravo de instrumento, mas, também, ao
conhecimento do Recurso de Revista denegado, relego à C. Corte
Gabinete da Vice-Presidência
ad quem a apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo
ora interposto.
Com relação ao pedido de uniformização de jurisprudência, relego
ao Exmo. Sr. Ministro a quem couber a relatoria do feito, já que
ultrapassado o momento oportuno, qual seja, emissão de juízo de
admissibilidade sobre o Recurso de Revista, nos termos do artigo
PROCESSO nº 1000914-44.2015.5.02.0421
896, §§ 4º e 5º, da CLT.
RECURSO DE REVISTA
CONCLUSÃO
Processe-se o Recurso de Revista adesivo dando ciência ao
requerente quanto ao decidido acerca do pedido de uniformização.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Recorrente(s):
Intimem-se.
S I N D I C A T O
D O S
TRABALHADORES
NAS
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
Advogado(a)(s):
ANTONIO CARLOS NOBRE
LACERDA (SP -
Recorrido(a)(s):
Des. Wilson Fernandes
114565)
L. J. GOMES EMPREITEIRA
LTDA - EPP
Vice-Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
/mn
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 26/10/2015 -
Decisão
Processo Nº RO-1000914-44.2015.5.02.0421
Relator
IVETE RIBEIRO
RECORRENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACONSP
ADVOGADO
FABRICIO MESQUITA LESSA(OAB:
352422/SP)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS NOBRE
LACERDA(OAB: 114565/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2015 - id.
e89cba8).
Regular a representação processual, id. 3db7f53.
Satisfeito o preparo (id(s). af42d2f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS /
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
CONTRIBUIÇÃO/TAXA ASSISTENCIAL.
250
não tem empregados.
A empresa participante de uma determinada categoria econômica,
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS /
quando não possui empregado, não é empregadora, portanto, não
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
está obrigada a recolher o imposto sindical previsto no art. 579 da
Alegação(ões):
CLT.
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SDC/TST, nº 17.
Ao contrário do que pretende demonstrar, para a ocorrência do fato
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso II , XXXVI;
gerador da contribuição sindical patronal é necessário que a
artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso I; artigo 8º, inciso III; artigo
empresa seja, efetivamente, empregadora, ou seja, possua
149, da Constituição Federal.
empregados, não sendo suficiente que apenas integre determinada
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 462;
categoria econômica ou constitua-se em pessoa jurídica.
artigo 511, §2º; artigo 513, alínea 'e'; artigo 600; artigo 606; artigo
Correta, pois, a r. sentença.
614; artigo 616; artigo 613, inciso VII e VIII; Código de Processo
2.3. DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS
Civil, artigo 339.
No tocante às contribuições assistenciais, entendo ser indevido seu
- Precedente Normativo 119.
desconto aos não filiados, mesmo que tal esteja previsto em
Sustenta devido o pagamento das contribuições sindicais dos anos
cláusula normativa.
de 2009 e 2010 e das contribuições assistenciais.
Importa salientar que a contribuição assistencial, prevista na alínea
"e", do artigo 513 da CLT, diferentemente da contribuição sindical
Consta do v. Acórdão:
legal, só pode ser imposta, através de sua instituição em
Assembléia Geral, aos empregados ou às empresas filiadas aos
DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
respectivos sindicatos. Nunca aos não-filiados, considerando o
Ingressou o autor com a presente demanda buscando o pagamento
direito à liberdade de filiação sindical expressamente consagrado
das contribuições sindicais dos anos de 2009 e 2010.
nos artigos 5º, incisos XVII e XX, e 8º, inciso V, da mesma Carta
Não há como ser acolhida a insurgência apresentada.
Magna.
Com efeito, dispõe o inciso III, do art. 580 da CLT:
Com efeito, é necessária a anuência do empregado para a
"A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente,
ocorrência do desconto (artigo 545 da CLT), que deve ser expressa
e consistirá:
e anterior ao desconto salarial, em observância aos princípios da
(-)
intangibilidade salarial (artigo 462 da CLT) e da livre filiação sindical
III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao
(artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal).
capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas
Na presente hipótese, não há prova da anuência expressa dos
Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação
empregados da ré, sequer se ela tem empregados filiados ao
de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva (-)"
sindicato em seus quadros.
Apenas as empresas que possuem empregados estão obrigadas a
É que, o inciso XXVI, do artigo 7º da Constituição Federal
efetuar o recolhimento das contribuições sindicais e, nesses termos,
estabelece a autonomia sindical, bem como o respeito máximo às
ao ajuizar a presente demanda, deveria o recorrente demonstrar a
estipulações normativas. Contudo, o princípio maior que rege o
existência do fato gerador do tributo, qual seja, a existência de
Direito Coletivo do Trabalho é o da ampla liberdade de associação
empregados a si vinculados e pertencentes aos quadros da ré.
profissional ou sindical, insculpido no inciso XX, dos artigos 5º, e
Os documentos ofertados com a prefacial, em momento algum,
inciso V, do artigo 8º, da Lei Maior, segundo o qual ninguém é
contêm indicação expressa e especificada dos empregados da ré,
obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a associação ou sindicato.
dificultando, até mesmo a fixação da base de cálculo do quantum
Esse, aliás, foi o entendimento jurisprudencial consolidado pelo C.
devido.
TST, através do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação
Impende consignar que a revelia e confissão aplicadas à
Jurisprudencial n.º 17, ambas da SDC, in verbis:
demandada constitui-se, apenas, em presunção relativa no sentido
"PN-119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS -INOBSERVÂNCIA DE
de que os valores não foram recolhidos, não estando o sindicato
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS- (nova redação dada pela SDC
autor isento de fazer prova do fato constitutivo de seu direito.
em sessão de02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ
Por não demonstrada a existência de trabalhadores ligados à
20.08.1998. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º,
categoria profissional em questão, forçoso concluir que a empresa
V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
251
ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA.
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo
PREVISÃO DE DESCONTO EM CONVENÇÃO COLETIVA.
contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para
EMPREGADO NÃO-ASSOCIADO. A exigência da contribuição
custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou
assistencial aos empregados não-associados ao sindicato, ainda
fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
que autorizada por assembléia geral, ofende os princípios da
trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que
liberdade de associação e de sindicalização, esculpidos nos arts.
inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os
5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição da República. Esse é o
valores irregularmente descontados."
entendimento desta Corte (PN nº 119/SDC). Incidência do artigo
"OJ-SDC-17 - As cláusulas coletivas que estabeleçam
896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de
contribuições em favor de entidade sindical, a qualquer título,
instrumento não provido." (AIRR-2620/2003-037-02-40, 8ª Turma,
obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao
Relatora Min. Dora Maria da Costa, DJ 14/12/2007).
direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. A decisão regional coaduna-
via própria, os respectivos valores eventualmente descontados".
se com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte,
Na mesma direção, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 da SDC, no
consubstanciada na Súmula nº 666, cujo teor ora se transcreve:
sentido de ser incabível a cobrança da contribuição assistencial de
"A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART.
trabalhadores não sindicalizados. Agravo de instrumento desprovido
8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO
." (AIRR-35/1999-019-15-40, 1ª Turma, Relator Min. Vieira de Mello
SINDICATO RESPECTIVO".
Filho, DJ 14/12/2007).
Independentemente do que até aqui explicitado, de toda forma a
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
recente transformação da súmula supra citada em Súmula
REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CONTRIBUIÇÃO
Vinculante n. 40, pelo STF, dirime a questão de uma vez por todas,
CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. PN
pelo que entendo por aplicá-la ao caso sob análise.
119/SDC DO TST. O disposto nos artigos 5º, inciso XX, e 8, V, da
Lei Maior, assegura a liberdade de associação. Inadmissível,
O seguimento do apelo é inviável, vez que o reexame da matéria
portanto, a imposição das contribuições assistencial e
demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se
confederativa a empregado de categoria profissional não
coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor
associado, em favor do sindicato da categoria profissional.
da Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST. Agravo não-provido. (A
Inócua a transcrição de arestos paradigmas, pois a tese neles
-AIRR - 1168/2003-029-02-40, Relatora Min. Rosa Maria Weber
consignada, para ser específica, como exige a Súmula nº 296 do C.
Candiota da Rosa, DJ 28/11/2007).
Tribunal Superior do Trabalho, deverá referir-se a aspectos fáticos
"CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A
e a reapreciação da prova.
EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. OFENSA AOS ARTS. 5º,
Ressalte-se por oportuno, que sobre o tema o c. TST possui o
XX, E 8º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I De acordo com o
entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial
Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, a imposição de
número 17 de sua Seção de Dissídios Coletivos, de que "as
contribuições confederativa e assistencial a empregados não
cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de
sindicalizados, em favor de entidade sindical, é ofensiva ao
entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não
princípio da liberdade de associação e de sindicalização, insculpido
sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e
no art. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. II -
sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas,
Recurso de revista não conhecido" (RR-91012/2002-095-09-00.3,
sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos
4ª Turma, Relator Min. Barros Levenhagen, DJ 16/09/2005).
valores eventualmente descontados".
"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
Portanto, do empregado não sindicalizado, é vedada a cobrança de
CLÁUSULA NORMATIVA. EMPREGADOS NÃO-
contribuição assistencial sindical, uma vez que o artigo 8º, inciso V,
SINDICALIZADOS. INDEVIDA. Nos termos do Precedente
da Constituição Federal assegura a liberdade sindical.
Normativo n.º 119 da Seção de Dissídios Coletivos, considera-se
Nesse sentido os seguintes precedentes:
ofensiva ao direito à livre associação e sindicalização cláusula
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
252
estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de
Ressalte-se por oportuno, que sobre o tema o c. TST possui o
taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial,
entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma
número 17 de sua Seção de Dissídios Coletivos, de que "as
espécie, obrigando trabalhadores não-sindicalizados. Recurso de
cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de
revista não conhecido" (RR-756.392/2001.0, 2ª Turma, Relator Min.
entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não
Renato de Lacerda Paiva, DJ 02/09/2005 ).
sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e
"CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA.
sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas,
EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS AO
sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos
SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. Nos termos da
valores eventualmente descontados".
jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte
Portanto, do empregado não sindicalizado, é vedada a cobrança de
superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da
contribuição assistencial sindical, uma vez que o artigo 8º, inciso V,
agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não
da Constituição Federal assegura a liberdade sindical.
associados ofende o princípio da liberdade de associação
Nesse sentido os seguintes precedentes:
consagrado nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição da
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
República. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA.
interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção n.º 87 da
PREVISÃO DE DESCONTO EM CONVENÇÃO COLETIVA.
Organização Internacional do Trabalho - instrumento que,
EMPREGADO NÃO-ASSOCIADO. A exigência da contribuição
conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as
assistencial aos empregados não-associados ao sindicato, ainda
normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no
que autorizada por assembléia geral, ofende os princípios da
Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância
liberdade de associação e de sindicalização, esculpidos nos arts.
obrigatória por todos os países membros daquele organismo
5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição da República. Esse é o
internacional. 2. Admitir a imposição de desconto visando ao
entendimento desta Corte (PN nº 119/SDC). Incidência do artigo
custeio de ente sindical a que o trabalhador ou empresa não aderiu
896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de
voluntariamente constitui desvio do princípio democrático que deve
instrumento não provido." (AIRR-2620/2003-037-02-40, 8ª Turma,
reger a vida associativa em todos os seus quadrantes. A
Relatora Min. Dora Maria da Costa, DJ 14/12/2007).
contribuição sindical compulsória - seja ela decorrente da lei ou da
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
norma coletiva - destitui os integrantes da categoria de um dos
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. A decisão regional coaduna-
mais importantes instrumentos a lhes assegurar voz ativa na
se com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte,
definição dos destinos da sua representação de classe, além de
consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 da SDC, no
concorrer para a fragilização da legitimidade da representação
sentido de ser incabível a cobrança da contribuição assistencial de
sindical, na medida em que o seu custeio não mais estará
trabalhadores não sindicalizados. Agravo de instrumento desprovido
vinculado à satisfação dos representados com a atuação dos seus
." (AIRR-35/1999-019-15-40, 1ª Turma, Relator Min. Vieira de Mello
representantes. 3. Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula
Filho, DJ 14/12/2007).
constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de
REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CONTRIBUIÇÃO
taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial,
CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. PN
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma
119/SDC DO TST. O disposto nos artigos 5º, inciso XX, e 8, V, da
espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria
Lei Maior, assegura a liberdade de associação. Inadmissível,
não sindicalizados. 4. Violação do artigo 8º, IV, da Constituição
portanto, a imposição das contribuições assistencial e
Federal que não se reconhece. 5. Recurso de embargos não
confederativa a empregado de categoria profissional não
conhecido." (E-RR-717494-14.2000.5.15.5555, Relator Ministro
associado, em favor do sindicato da categoria profissional.
Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/12/2008).
Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST. Agravo não-provido. (A
Inócua a transcrição de arestos paradigmas, pois a tese neles
-AIRR - 1168/2003-029-02-40, Relatora Min. Rosa Maria Weber
consignada, para ser específica, como exige a Súmula nº 296 do C.
Candiota da Rosa, DJ 28/11/2007).
Tribunal Superior do Trabalho, deverá referir-se a aspectos fáticos
"CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A
e a reapreciação da prova.
EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. OFENSA AOS ARTS. 5º,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
253
XX, E 8º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I De acordo com o
representantes. 3. Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula
Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, a imposição de
constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
contribuições confederativa e assistencial a empregados não
que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de
sindicalizados, em favor de entidade sindical, é ofensiva ao
taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial,
princípio da liberdade de associação e de sindicalização, insculpido
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma
no art. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. II -
espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria
Recurso de revista não conhecido" (RR-91012/2002-095-09-00.3,
não sindicalizados. 4. Violação do artigo 8º, IV, da Constituição
4ª Turma, Relator Min. Barros Levenhagen, DJ 16/09/2005).
Federal que não se reconhece. 5. Recurso de embargos não
"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
conhecido." (E-RR-717494-14.2000.5.15.5555, Relator Ministro
CLÁUSULA NORMATIVA. EMPREGADOS NÃO-
Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/12/2008).
SINDICALIZADOS. INDEVIDA. Nos termos do Precedente
Normativo n.º 119 da Seção de Dissídios Coletivos, considera-se
CONCLUSÃO
ofensiva ao direito à livre associação e sindicalização cláusula
constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de
taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial,
Intimem-se.
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
espécie, obrigando trabalhadores não-sindicalizados. Recurso de
revista não conhecido" (RR-756.392/2001.0, 2ª Turma, Relator Min.
Renato de Lacerda Paiva, DJ 02/09/2005 ).
Des. Wilson Fernandes
"CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA.
Vice-Presidente Judicial
EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS AO
SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. Nos termos da
jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte
/kp
superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da
Decisão
agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não
associados ofende o princípio da liberdade de associação
consagrado nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição da
República. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo
interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção n.º 87 da
Organização Internacional do Trabalho - instrumento que,
conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as
normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no
Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância
obrigatória por todos os países membros daquele organismo
internacional. 2. Admitir a imposição de desconto visando ao
Processo Nº RO-1000937-72.2013.5.02.0384
Relator
CELSO RICARDO PEEL FURTADO
DE OLIVEIRA
RECORRENTE
ANDRESSA PAULA DOS SANTOS
ADVOGADO
Eliana São Leandro Nóbrega(OAB:
278019-S/SP)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
ADVOGADO
Sergio Shiroma Lancarotte(OAB:
112585/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESSA PAULA DOS SANTOS
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
custeio de ente sindical a que o trabalhador ou empresa não aderiu
voluntariamente constitui desvio do princípio democrático que deve
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
reger a vida associativa em todos os seus quadrantes. A
Justiça do Trabalho - 2ª Região
contribuição sindical compulsória - seja ela decorrente da lei ou da
norma coletiva - destitui os integrantes da categoria de um dos
mais importantes instrumentos a lhes assegurar voz ativa na
definição dos destinos da sua representação de classe, além de
concorrer para a fragilização da legitimidade da representação
sindical, na medida em que o seu custeio não mais estará
vinculado à satisfação dos representados com a atuação dos seus
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Gabinete da Vice-Presidência
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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PROCESSO nº 1000937-72.2013.5.02.0384
Sustenta a Reclamante a nulidade do r. pronunciamento judicial
RECURSO DE REVISTA
primígeno, por força de cerceio probatório em função da ausência
da oitiva de testemunhas por ela apontadas.
Sem razão.
Entreteu-se a recorrente em explanar acerca das bases jurídicas da
decretação de nulidade no Processo do Trabalho, sem contudo
apontar qual o efetivo prejuízo caracterizado pela ausência da
prova. Em síntese: não especificou qual fato constitutivo de seu
direito pretendia provar.
E nem se alegue que a demonstração de prejuízo foi aviada
quando pede "(...) a consequente reabertura da instrução
Recorrente(s):
1. ANDRESSA PAULA DOS
processual, e colhimento de depoimentos e provas testemunhais
SANTOS
sobre toda a matéria na integra". Ao se referir a "toda matéria na
íntegra" nada especifica.
Advogado(a)(s):
1.
Eliana São Leandro
Nóbrega - OAB: SP0278019-S
Destarte, não restou comprovado qualquer prejuízo a Recorrente,
não existindo fundamento para a declaração de nulidade da
sentença de primeiro grau para reabertura de instrução processual.
Recorrido(a)(s):
1.
BANCO SANTANDER
(BRASIL)
Advogado(a)(s):
S.A
Demais disso, ao magistrado é concedido o poder de apreciar
livremente as provas, segundo o princípio da persuasão racional,
determinando as provas necessárias à instrução do processo e
1.
Marcio Fernando do
indeferindo as inúteis, como lhe facultam os artigos 130 e 131, do
Nascimento - OAB/SP 291.457
CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
Foi por tais fundamentos legais que o Juízo de Origem examinou o
teor da prova testemunhal apresentada, e o fará, da forma como
Recurso de: ANDRESSA PAULA DOS SANTOS
entender de direito, este Juízo Revisor. A discordância da parte
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
quanto a valoração da prova não dá ensejo a sua nulidade.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/05/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2015 - id.
A revisão da matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas
1b60352).
razões recursais, exigiria a incursão do julgador no conjunto
probante dos autos processuais, fato obstaculizado pelos termos
Regular a representação processual, id. 1617726.
do disposto na Súmula n.º 126, do C. Tribunal Superior do
Desnecessário o preparo (ação parcialmente procedente).
Trabalho.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE
DIREITO PROCESSUAL PENAL / AÇÃO PENAL / NULIDADE /
CONFIANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões):
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da
REMUNERADO E FERIADO.
Constituição Federal.
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 130; artigo 165.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
- divergência jurisprudencial.
Argúi a autora a declaração de nulidade da sentença, sob o
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
fundamento de cerceamento de defesa.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I; nº 109; nº 338; nº 437
Consta do v. Acórdão:
do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV e LV; artigo 7º, inciso XVI , da
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255
Constituição Federal.
anos trabalhou como gerente comercial, possuindo uma carteira de
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224;
clientes, sendo na agência de Barueri dividia com mais um gerente
artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I e II; artigo
uma carteira de 8000 clientes, e em Osasco possuía uma carteira
350.
de 3000 clientes, aumentada posteriormente para 4300; fazia
- divergência jurisprudencial.
concessão de crédito cujo valor já estava disponibilizado no
Sustenta que as suas atividades não caracterizam cargo de
sistema, sem autonomia para liberação, sendo que se o sistema
confiança para fins do art. 224, § 2º, da CLT. Pretende, então, o
rejeitasse a concessão de crédito, poderia - junto com o gerente
deferimento de horas extras além da sexta diária.
geral -, apresentar defesa à mesa de crédito; que participava do
Requer, também, que seja aplicado o teor da Súmula 437 do C.
comitê de crédito para apresentar a defesa, sem poder de voto;
TST, para condenar a reclamada em 1h hora pelo intervalo
possuía assinatura conjunta com o gerente geral para efetuar as
suprimido, bem como, as horas extras deferidas devem refletir
atividades de abertura de contas, liberação de crédito,
sobre DSR´s, incluindo os sábados, por força da Convenção
empréstimos, vendas de produtos, dentre outras atividades; e por
Coletiva e por fim, pede a aplicação do divisor de 150.
fim, que tinha acesso a consulta da movimentação da conta do
cliente.
Consta do v. Acórdão:
No caso concreto, a prova oral revelou que a autora exercia cargo
Duração do trabalho: Das horas extras. Enquadramento no regime
de confiança que a diferenciava dos demais funcionários da
jurídico do empregado bancário
agência, mas não de gerente geral, pois não poderia admitir e
A Reclamante insurge-se em relação a sentença proferida,
demitir funcionários e nem mesmo aplicar sanções, ou seja, sua
reiterando a tese de que faz jus às horas laboradas além da 6ª
função não colocava em risco a atividade comercial da empresa, de
diária ou 30ª semanal como extras, pois se enquadrava na situação
modo que está apenas enquadrada no artigo 224, parágrafo 2°, da
prevista no caput do art. 224 da CLT, e, de forma subsidiária, acima
Consolidação das Leis do Trabalho, enquadramento esse que
da 8ª ou 44ª semanal.
permite o pagamento de horas extras somente quando ultrapassado
Alega a Reclamante a incorreção do quanto decidido, pelo fato de
o limite de 8 horas diárias, nos termos da Súmula 232 do C.TST.
não exercer cargo de confiança bancária. Tem por fundamentos, em
Fixada tal premissa, merece análise o conjunto da prova produzida
síntese: (I) o fato de operar via sistema a carteira de clientes que
para constatação acerca da existência de horas extras excedentes
possuía e alçada; (II) necessitar de assinatura conjunta com o
impagas.
supervisor, Sr. Jairo; (III) não ter subordinados; (IV) não ter direito a
A reclamada colacionou os controles de jornada da autora, os quais
voto ou alçada.
são cotejados com as demais provas apresentadas nos autos.
A Reclamada, por sua vez, sustenta a tese de que a reclamante
Como bem observado no juízo de 1ª instância, há contradições
exercia cargo de confiança bancária (art. 224, § 2º, da CLT).
advindas da prova oral apresentada que não induzem a invalidação
Examina-se.
dos controles de ponto apresentados, e a consequente existência
Em relação à tese da reclamante, é cediço que o parágrafo 2° do
de horas extras impagas.
artigo 224 da Consolidação das leis do trabalho, excepciona a
Fundamenta-se.
jornada de 6 horas para os bancários que exerçam "funções de
Afirma a Reclamante que as anotações em seu cartão de ponto não
direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que
correspondem à realidade (id. 119c495) e especialmente que: "na
desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da
agência de Barueri, a maioria das vezes entrava às 08:30/09h e
gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo
saía às 19:30/20h mas que era obrigada a registrar a jornada
efetivo".
contratual com início às 09h e término às 18h; que o mesmo ocorria
No que diz respeito ao gerente bancário, a Súmula 287 do C.TST é
em Osasco; que nunca registrou a jornada antes das 9h e após às
no sentido de que a jornada de trabalho do empregado de banco
18h (...)".
gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da Consolidação
Indagada especificamente pelo r. Juízo de origem, informou: "(...)
das leis do trabalho.
que era permitido apenas registrar 15 minutos antes e 15 minutos
O próprio depoimento pessoal da Reclamante, por si só, é
depois uma vez que isso não gerava hora extra; que questionada
esclarecedor de forma a afastar o seu pretendido enquadramento
sobre o dia 26.09.2011, onde consta o registro de saída às 18:29h,
enquanto bancária convencional.
informou que pelo horário de entrada, o registro está dentro da
Neste sentido, afirmou, em síntese (id. 119c495): que nos últimos 5
jornada permitida.
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Em que pese tais afirmativas, é esclarecedor o trecho da r. decisão
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
proferida, no que pertine a prova constante nos autos quanto a tais
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
fatos, razão pela qual passa a ser reproduzida:
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
"(...) A afirmação da reclamante não é crível, pois analisando o
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
cartão de ponto de fls. Num. 2361846 - Pág. 3 é possível notar
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
registro de jornadas extraordinárias superiores aos minutos
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
declinados, tanto que nos dias 20 e 21 de outubro de 2008 há
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
anotação de 1h07min e 1h12min, respectivamente. O mesmo
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
ocorre no cartão de ponto de Num. 2361846 - Pág. 4, com
marcação de 1h21min, no dia 07 de novembro de 2008 e de 45
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
min, no dia 10 de novembro de 2008. O mesmo ocorre com o
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
cartão de ponto de fls. Num. 2361846 - Pág. 7, em que há
anotação de mais de uma hora extra nos dias 02, 04, 05, 06, 09, 18
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
e 27 de fevereiro de 2009".
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Tais amostragens detalhadamente referidas na decisão de origem
Alegação(ões):
não foram justificadas pela Recorrente em suas razões.
- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso X, da
E de fato, a prova testemunhal apresentada não é específica
Constituição Federal.
quanto a jornada de trabalho cumprida com a Reclamante, contraria
- divergência jurisprudencial.
os termos de seu depoimento pessoal, e nada esclarece.
Pleiteia a majorado do quanto arbitrado a pagamento de
Assim, correta a r. sentença a qual é consentânea com a prova
indenização por Danos Morais e Dano Material sofridos pela
produzida nos autos.
recorrente.
Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem
Consta do v. Acórdão:
como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do
apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e
Insatisfeita com o valor de R$ 50.000,00, fixado na r. decisão de
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
origem a título de reparação por assédio moral, e R$ 70.000,00 por
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
incapacidade decorrente de doença ocupacional, busca a
diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal
Reclamante sua reforma, para que referida importância seja
Superior do Trabalho.
elevada.
Ressalte-se que, se o juízo entendeu que determinado item restou
Sem desmerecer o presumível sofrimento e constrangimento
provado nos autos, revela-se imprópria a pretensão de reexame do
experimentado pela autora, conforme já demonstrado alhures, com
ônus da prova desse título, que somente se justificaria caso o
ela não podemos concordar. Isto porque, dano dessa espécie
julgado tivesse como supedâneo a não satisfação do encargo
nunca poderá ser integralmente reparado, nem mesmo
probatório, restando inviável, assim, reconhecer violação literal dos
rigorosamente avaliado em dinheiro, exatamente por falta de
artigos 818, da CLT, e 333, do CPC, bem como divergência
elementos para se mensurar sua dimensão econômica.
jurisprudencial.
Nesse sentido, já se decidiu a respeito, com inteira propriedade,
Quanto aos temas|: intervalo intrajornada, horas extras deferidas
que "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da
deverão refletir sobre DSR´s, incluindo os sábados, divisor, a partir
pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação
da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob
perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse
pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido
em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida,
ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
como e quando possível, por meio de uma soma, que não
prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista .
importando uma exata reparação, todavia representará a única
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
salvação cabível nos limites da forças humanas" (Supremo Tribunal
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
Federal, RE 69.754-SP, 2ª Turma, j. 11.3.71, v.u., Relator Ministro
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
Thompson Flores, RT 485/231).
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
Ademais, o dano moral é instrumento para ser usado no sentido
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compensatório e pedagógico. No caso em exame, com a
Os argumentos do recorrente, no presente tópico, não habilitam o
condenação da Reclamada ao pagamento da reparação por dano
apelo à cognição do Tribunal Revisor, por falta de enquadramento
moral, ainda que não seja no valor almejado pela recorrente,
nos permissivos do artigo 896 da CLT, vez que não apontam a
entendemos que os dois objetivos foram alcançados.
existência de nenhum dissenso interpretativo, nem citam a norma
O primeiro com o ressarcimento da vítima, ainda que o valor não
legal ofendida, valendo salientar que a mera alusão a dispositivos
seja aquele por ela pretendido, mas observado os princípios da
de lei não autoriza supor tenham aqueles sido apontados como
razoabilidade e proporcionalidade. O segundo para que a ofensora
violados.
coloque em prática o discurso sobre as normas de higiene e
Com efeito, sem a indispensável indicação de uma das ocorrências
segurança do trabalho; que estas sejam efetivamente observadas,
exigidas pelo artigo 896 da CLT, o apelo mostra-se
em benefício não somente da integridade física de seus
desfundamentado, não havendo como ser processado.
colaboradores, mas também da saúde financeira da empresa, em
face da responsabilidade civil que lhe é atribuída pela legislação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
vigente, pelos danos morais, estéticos e materiais decorrentes de
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
acidentes do trabalho.
ADVOCATÍCIOS.
Dessa forma há de serem mantidos os valores arbitrados na
Alegação(ões):
sentença de origem, eis que observada a proporcionalidade entre
- violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal.
conduta da ré, ora Recorrente, e o dano experimentado pela
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 20, §3º.
autora, ora Recorrida, conforme já amplamente demonstrado.
- Lei 8.906/94.
Negado provimento.
- Lei 8.906.
3.3 - Do valor do ressarcimento por danos materiais
Pleiteia o deferimento dos honorários advocatícios.
Nada a reparar quanto ao valor fixado a título de danos materiais,
uma vez que a r. sentença teve por fundamentos a periodicidade e
Consta do v. Acórdão:
extensão dos danos, e especialmente o critério da concausalidade,
determinante para fixação do valor da condenação.
Em sede de Processo do Trabalho, são indevidos os honorários
O objeto condenatório, com fixação de prazo quanto a extensão do
advocatícios, porque a Lei 5584/1970 estabelece certos requisitos
dano, guarda compatibilidade com o pedido formulado pela parte,
para o seu deferimento, estes que não se fizeram presentes nos
não estando caracterizado qualquer excesso quanto ao objeto
autos, restando inaplicável os termos do EOAB, porque há
pretendido, que viesse a caracterizar o julgamento extra petita.
antinomia entre ele e a Lei 5584/1970, ambos dispositivos que
regem a matéria estampada no artigo 133 da CF/1988.
A discussão acerca da majoração das indenizações por dano moral
Também assim, os termos das Súmulas nºs 219 e nº 329 do C.
e material, dependeria do reexame do contexto fático-probatório, o
TST:
que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento
Súmula nº 219, Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
do recurso.
Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. (Res. 14/1985 DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ
MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA.
22.08.2005)
Alegação(ões):
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
Sustenta que faz jus ao deferimento da multa normativa.
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
Consta do v. Acórdão:
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
Mantém-se a decisão proferida, uma vez que não há demonstração
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
de cláusulas normativas violadas por parte da Reclamada,
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
competindo a Reclamante demonstrar as cláusulas entendidas
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ
como violadas.
19.09.1985)
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários
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advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se
título das referidas indenizações. Por fim, pleiteia a inversão ao
preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 -
pagamento dos honorários periciais.
inserida em 20.09.2000).
Súmula nº 329, Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
Consta do v. Acórdão:
Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988 (Res. 21/1993, DJ
3.1 - Reparação por danos morais e materiais.
21.12.1993)
Pretende a Reclamada a reforma da decisão que a condenou a
reparação por danos morais, ao argumento, em apertada síntese,
A r. decisão está em consonância com as Súmulas de nº 219 e 329
de que não há provas nos autos do constrangimento e assédio
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
moral perpetrado por seu preposto.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
Sem razão.
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
(...)
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
Portanto, afirma nunca ter visto as condutas relatadas pelas
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
testemunhas Sra. Ana Paula e Sr. Daniel, mas não afirma que tais
fatos jamais existiram, razão pela qual é depoimento que não
CONCLUSÃO
possui a contundência necessária para afastar os anteriores.
No mesmo sentido da 1ª testemunha trazida pela Reclamada foi o
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
testemunho da Sra. Adriana Teresa Perussi, a qual informou:
(...)
Assim, não existe nos autos a alegada prova dividida suscitada
Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
pela Reclamada, pois os depoimentos de suas testemunhas
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
apresentam lacunas, e por tal razão, não tem o condão de
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 01/10/2015 -
suplantar a contundência dos depoimentos apresentados pelas
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/10/2015 - id.
testemunhas do Reclamante.
3b93fa1).
No que pertine a reparação decorrente da doença ocupacional, não
Regular a representação processual, id. 2060981.
trouxe a Reclamada quaisquer provas que infirmem o Laudo
Satisfeito o preparo (id(s). ab8ce5f, ab8ce5f e ecb35d1).
Pericial, considerando-se especialmente a pressão excessiva
sofrida pela Reclamante no ambiente de trabalho, na forma acima
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
apontada.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
2 - Da condenação por danos morais
Insatisfeita com o valor de R$ 50.000,00, fixado na r. decisão de
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
origem a título de reparação por assédio moral, e R$ 70.000,00 por
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
incapacidade decorrente de doença ocupacional, busca a
Alegação(ões):
Reclamante sua reforma, para que referida importância seja
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º,
elevada.
inciso LXXIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVIII, da
Sem desmerecer o presumível sofrimento e constrangimento
Constituição Federal.
experimentado pela autora, conforme já demonstrado alhures, com
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 186;
ela não podemos concordar. Isto porque, dano dessa espécie
artigo 927; artigo 790, item B; artigo 818; Código Civil, artigo 212,
nunca poderá ser integralmente reparado, nem mesmo
inciso V; artigo 950; artigo 944; Código de Processo Civil, artigo
rigorosamente avaliado em dinheiro, exatamente por falta de
333, inciso I; artigo 461.
elementos para se mensurar sua dimensão econômica.
- divergência jurisprudencial.
(...)
- Art. 20 da Lei n. 8213/91.
O primeiro com o ressarcimento da vítima, ainda que o valor não
Sustenta a exclusão da condenação ao pagamento de indenização
seja aquele por ela pretendido, mas observado os princípios da
por danos morais e materiais e consequentes, ou ainda, em caso
razoabilidade e proporcionalidade. O segundo para que a ofensora
da manutenção da condenação a redução do valor ora arbitrado a
coloque em prática o discurso sobre as normas de higiene e
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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segurança do trabalho; que estas sejam efetivamente observadas,
artigos 818, da CLT, e 333, do CPC, bem como divergência
em benefício não somente da integridade física de seus
jurisprudencial.
259
colaboradores, mas também da saúde financeira da empresa, em
face da responsabilidade civil que lhe é atribuída pela legislação
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
vigente, pelos danos morais, estéticos e materiais decorrentes de
Alegação(ões):
acidentes do trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 337 do colendo Tribunal Superior
Dessa forma há de serem mantidos os valores arbitrados na
do Trabalho.
sentença de origem, eis que observada a proporcionalidade entre
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
conduta da ré, ora Recorrente, e o dano experimentado pela
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
autora, ora Recorrida, conforme já amplamente demonstrado.
Código de Processo Civil, artigo 48.
3.3 - Do valor do ressarcimento por danos materiais
- divergência jurisprudencial.
Nada a reparar quanto ao valor fixado a título de danos materiais,
A reclamada, sustenta em síntese, que o reclamante não faz jus ao
uma vez que a r. sentença teve por fundamentos a periodicidade e
pagamento de horas extras decorrentes de violação do intervalo
extensão dos danos, e especialmente o critério da concausalidade,
intrajornada.
determinante para fixação do valor da condenação.
O objeto condenatório, com fixação de prazo quanto a extensão do
Consta do v. Acórdão:
dano, guarda compatibilidade com o pedido formulado pela parte,
"(...) que a reclamante tinha de 30 a 40 minutos de intervalo; que a
não estando caracterizado qualquer excesso quanto ao objeto
depoente já chegou a interromper a intrajornada da reclamante para
pretendido, que viesse a caracterizar o julgamento extra petita.
chamá-la para atender clientes, a pedido do gerente geral, Jairo;
que isso ocorria todos os dias (...)".
No exercício deste munus público, especialmente no processo do
Nesse particular, cumpre salientar que a concessão do intervalo é
trabalho, o perito desde sempre emprega sua própria receita em
matéria que se insere na proteção biológica do empregado,
todo o trabalho, desde o primeiro deslocamento até a sede do juízo
somente podendo ser reduzida mediante autorização
para ter vista dos autos, até a entrega de esclarecimentos,
governamental (artigo 71, § 3º, da CLT).
passando por vistorias, retornos, confecção de laudos que engloba
Ressalto, quanto aos intervalos, o disposto no item I, da Súmula
material de escritório, equipamentos de informática e papelaria, e
437, do C. TST:
uma infindável gama de fatores, para, ao final do processo e, só
"Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
depois de satisfeito o crédito do reclamante, perceber o quanto
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
fixado pelo juízo.
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
A observar nisto tudo, que o perito também retira do seu seio
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
familiar o quinhão do seu sustento, para empregar no honroso
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
mister que lhe foi delegado, esperando, ao final, o justo
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
ressarcimento.
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."
Isto significa que a concessão parcial do intervalo implica
Conforme os temas abordados, não obstante as afrontas legais e
pagamento total do período, porque, sob o aspecto biológico, a
constitucionais apontadas, bem como o dissenso interpretativo
concessão parcial é o mesmo que concessão nenhuma.
suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria,
De outra parte, no que tange à remuneração do intervalo, o
tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais,
entendimento contido no item III, da Súmula 437, do C. TST é no
reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja
seguinte sentido:
reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra
"III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
Ressalte-se que, se o juízo entendeu que determinado item restou
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
provado nos autos, revela-se imprópria a pretensão de reexame do
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
ônus da prova desse título, que somente se justificaria caso o
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."
julgado tivesse como supedâneo a não satisfação do encargo
probatório, restando inviável, assim, reconhecer violação literal dos
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A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 437, item, I,
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
260
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
forma, se encontra respaldado nos referidos julgados que serviram
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
como suporte para seu reconhecimento.
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
Há harmonia do quanto decidido, ainda, com o C. TST na sua
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
jurisprudência, a qual se harmonizou à dicção da Súmula nº 431 do
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
C. TST, in verbis:
Lado outro, não obstante as afrontas legais e constitucionais
431. Salário-hora. Empregado sujeito ao regime geral de trabalho
aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o
(art. 58, caput, da CLT). 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do
seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no
divisor 200. (Res. 177/2012 - DeJT 13/02/2012 - Redação alterada
v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela
nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede
Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 124, I, 'b',
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.
Quanto ao tema julgamento extra petita ,a matéria discutida não foi
Alegação(ões):
prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 431; nº 343 do colendo Tribunal
competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento
Superior do Trabalho.
explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo
termos da Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 64;
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Código Civil, artigo 114.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / MULTA
- divergência jurisprudencial.
COMINATÓRIA/ASTREINTES.
Sustenta a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas
Alegação(ões):
extras, ou de outra forma, que seja aplicada a nova redação da
- violação do(a) Código Civil, artigo 114.
Súmula n. 421/TST, com validade após a sua publicação. Coloca
- divergência jurisprudencial.
como tema julgamento extra petita.
Busca a reforma do v. acórdão quanto a multa diária pelo não
cumprimento da entrega do CAT.
Consta do v. Acórdão:
O divisor adotado na origem está correto, considerando a jornada
Consta do v. Acórdão:
laborada de oito horas, cinco dias da semana, para a qual é
O MM. Juízo de origem determinou que proceda a entrega da CAT
adequado o divisor 200, na forma prevista na Súmula 124, I, "b" do
a Recorrida, sob pena de multa diária (artigo 461 do CPC) em prol
C. TST.
do reclamante.
Neste aspecto, há clareza quanto ao termo "inclusive" contido na
A imposição de pena cominatória para a hipótese de não
cláusula convencional suscitada pela Reclamada, a qual considera
cumprimento da obrigação de fazer constitui ato discricionário do
o sábado como dia de repouso semanal remunerado, o que dá
Juízo e visa a dar efetividade à obrigação de fazer determinada na
supedâneo ao divisor adotado.
sentença, com fulcro no artigo 461, §4º, do CPC.
Saliente-se, ainda, ser imprópria a alegação acerca da
retroatividade ou não do dispositivo Sumular, uma vez que o mesmo
O reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese
apenas reflete a concretização do entendimento acerca de
dos preceitos legais aplicáveis ao caso, como na espécie, depende
determinada matéria, com observância aos posicionamentos
de demonstração da existência de efetiva divergência
jurídicos prevalecentes que os precederam, não se tratando de
jurisprudencial, e os paradigmas regionais, trazidos a cotejo, não
vigência sob a ótica legislativa. Aliás, o julgamento, de qualquer
autorizam a cognição intentada, no particular, pois, abordando
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
hipótese fática diversa daquela delineada no duplo grau, que
considerou a adoção do art. 461, § 4º do CPC, que autoriza
expressamente a cominação de astreinte para assegurar o
cumprimento de obrigação de fazer, não revelam a especificidade
exigida pela Súmula nº 296 do colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E
261
Processo Nº RO-1000943-22.2014.5.02.0521
MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI
LASCIO
RECORRENTE
MAHLE BEHR GERENCIAMENTO
TERMICO BRASIL LTDA
ADVOGADO
CARINA MONTEIRO BARBOSA
CORREA(OAB: 159377-A/SP)
RECORRIDO
ANGELA DE MELO MOURA
ADVOGADO
ERICA SHIRLEY DE SOUZA(OAB:
278749/SP)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA DE MELO MOURA
- MAHLE BEHR GERENCIAMENTO TERMICO BRASIL LTDA
DECADÊNCIA.
Alegação(ões):
- violação do(a) Código Civil, artigo 114.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Sustenta que a prescrição do FGTS, neste caso é a quinquenal.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Consta do v. Acórdão:
Gabinete da Vice-Presidência
Aplicam-se as disposições contidas na Súmula nº 362, do C. TST,
com o fito de reconhecer a prescrição trintenária para reclamar
contra o não recolhimento do FGTS.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 362 do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
PROCESSO nº 1000943-22.2014.5.02.0521
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
RECURSO DE REVISTA
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recorrente(s):
Intimem-se.
M A H L E
B E H R
GERENCIAMENTO TERMICO
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
Advogado(a)(s):
CARINA
MONTEIRO
BARBOSA CORREA (SP -
Recorrido(a)(s):
ANGELA DE MELO MOURA
Advogado(a)(s):
ERICA SHIRLEY DE SOUZA
Des. Wilson Fernandes
(SP - 278749)
Vice-Presidente Judicial
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
/kp
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 02.10.2015 -
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
262
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09.10.2015 - id.
cbfb052 - Pág. 1/10).
/mr
Decisão
Satisfeito o preparo (id(s). 918e7ba - Pág. 1, 918e7ba - Pág. 2 e
f817340 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
- a partir do id cbfb052 - Pág. 3.
Sustenta, em síntese, indevido o pagamento de dano moral e
material, uma vez que não configurado o nexo causal entre a
atividade profissional do recorrido e a lesão ou incapacidade para o
trabalho. Requer, ainda, a redução do valor arbitrado para a
Processo Nº RO-1000967-98.2014.5.02.0602
Relator
MAGDA APARECIDA KERSUL DE
BRITO
RECORRENTE
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PARAISO
CAVALCANTI FILHO(OAB:
194964/SP)
RECORRENTE
JOSE BATISTA DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO
CIRO FURTADO BUENO
TEIXEIRA(OAB: 199548/SP)
ADVOGADO
RENATA CRISTINA DE REZENDE
GIACOMETTI(OAB: 224310/SP)
RECORRIDO
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PARAISO
CAVALCANTI FILHO(OAB:
194964/SP)
RECORRIDO
JOSE BATISTA DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO
CIRO FURTADO BUENO
TEIXEIRA(OAB: 199548/SP)
ADVOGADO
RENATA CRISTINA DE REZENDE
GIACOMETTI(OAB: 224310/SP)
indenização.
Ocorre que, a partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso
de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- JOSE BATISTA DE ALMEIDA FILHO
tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
Justiça do Trabalho - 2ª Região
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
Gabinete da Vice-Presidência
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de
PROCESSO nº 1000967-98.2014.5.02.0602
jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF
RECURSO DE REVISTA
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2015.
Recorrente(s):
1.
JOSE BATISTA DE
ALMEIDA
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
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Advogado(a)(s):
1.
FILHO
RENATA CRISTINA DE
REZENDE GIACOMETTI (SP -
1879/2015
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Recorrido(a)(s):
263
1. ARCELORMITTAL BRASIL
devido à ausência, o reclamante não pôde contestar a quantidade
S.A.
de cilindros existentes em cada galpão no momento da perícia, o
que cerceou a produção de prova e o direito de defesa do mesmo.
Advogado(a)(s):
1.
CARLOS EDUARDO
PARAISO
CAVALCANTI
Na audiência de 05/09/2014, folha 597, constou:
"Fica autorizado às partes o acompanhamento dos trabalhos.
Cientes as partes de que deverão contatar diretamente o(a)
perito(a) para todos os fins."
Assim, era do reclamante a obrigação de entrar em contato com o
Recurso de: JOSE BATISTA DE ALMEIDA FILHO
perito do juízo, inclusive quanto ao acompanhamento da diligência.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Apesar disto, considerando a informação, em 22/10/2014, da data
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 -
designada para realização da perícia, folhas 709 a 710, as partes
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2015 - id.
foram intimadas em 23/10/2014, folhas 713 a 714.
ba659f8).
Os quesitos formulados pelo reclamante, inclusive sobre tanque de
armazenamento de inflamáveis no local de trabalho e atividades por
Regular a representação processual, id. 038024e.
ele desenvolvidas, folhas 700 a 702, foram respondidos pelo perito
Satisfeito o preparo (id(s). cbb54f3, cbb54f3, 17ddede e 17ddede).
do juízo, folhas 742 a 746.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Observe-se que o perito do juízo considerou a substituição dos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
cilindros de gás liquefeito de petróleo da empilhadeira pelo
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
reclamante, até a data informada pelas pessoas que
JURISDICIONAL.
acompanharam a diligência, folhas 734 e 737.
Alegação(ões):
O reclamante se manifestou sobre o laudo pericial, folhas 761 a
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364 do colendo Tribunal Superior
765; o perito do juízo prestou esclarecimentos, folhas 770 a 771,
do Trabalho.
dos quais o reclamante teve ciência, folha 778.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, XXXV; artigo 5º, inciso LIV e LV;
Não há que se falar em cerceamento de defesa.
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Rejeito.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 795;
artigo 818; artigo 831, §1º; artigo 832; artigo 875, item A; Código de
Embargos de declaração de ArcelorMittal Brasil S/A
Processo Civil, artigo 125, inciso I; artigo 128; artigo 131; artigo
Os pontos omissos apontados foram: preliminar de nulidade da
333, inciso I; artigo 436; artigo 458, inciso I,II; artigo 458, inciso III;
sentença por cerceamento de defesa; ausência de esclarecimentos
artigo 535, inciso I e II.
periciais; função do reclamante; o local de trabalho não constituía
Argui a negativa de entrega da prestação jurisdicional, por
área de risco; o gás liquefeito de petróleo não se enquadra na letra
cerceamento de defesa e também, ao argumento que não obstante
L do anexo 2 da Portaria 3214/78; a quantidade de botijões
a interposição de embargos declaratórios a decisão mostrou-se
encontrada durante a vistoria técnica não ultrapassa o limite legal.
omissa sobre questões invocadas e essenciais ao deslinde da
A omissão deve ser relativa a pedido, o que não ocorreu.
controvérsia.
Houve análise dos fatos e aplicação fundamentada do direito,
segundo convencimento motivado da relatora.
Consta do v. Acórdão:
A reclamada apresentou quesitos e se manifestou sobre o laudo e
esclarecimentos periciais, o que afasta a alegação de cerceamento
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa - recurso do
de defesa.
reclamante
As atividades do reclamante nas quais o perito do juízo se baseou
O reclamante pretende a declaração de nulidade da sentença
para elaboração de seu laudo, foram informadas pelos
argumentando que não foi comunicado com a antecedência
acompanhantes da diligência, confirmadas pelas testemunhas
necessária da data marcada para realização da perícia,
Luciano e Adailton e são compatíveis com aquelas informadas
27/10/2014; sua advogada foi intimada somente em 23/10/2014;
pelas partes na audiência realizada em cinco de setembro de dois
que o perito do juízo não apurou a periculosidade pela existência
mil e quatorze.
de tanque com gerador movido a óleo diesel no local de trabalho e,
Conforme diligência realizada, o perito do juízo declarou que o
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
reclamante "até o mês de Fevereiro/2012 (...) adentrava
264
5c11db3).
regularmente na área de armazenamento dos cilindros de GLP (Gás
Liquefeito de Petróleo), onde constatamos a existência de
Regular a representação processual, id. 5616793.
aproximadamente 23 cilindros, com capacidade de 20 kilos cada,
Desnecessário o preparo (ação parcialmente procedente).
para realizar a troca dos cilindros de abastecimento das
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
empilhadeiras com gás inflamável, permanecendo e atuando em
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
áreas de riscos, (...) tendo ainda suas atividades enquadradas, no
RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESA / UNIFORME.
item "b" do quadro 1 do Anexo 2, NR 16 da Portaria 3.214/78 do
Alegação(ões):
MTE (...)", que abrange todos os trabalhadores da área de
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 366 do colendo Tribunal Superior
operação, no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e
do Trabalho.
gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º.
decantados.
- divergência jurisprudencial.
Não há omissão e a decisão embargada não afronta os seguintes
Sustenta que faz jus ao pagamento como hora extra, em média de
dispositivos legais: incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo quinto, e
30 (trinta) minutos além da jornada pactuada, pelo tempo gasto
inciso IX do artigo 93, todos da Constituição Federal, artigos 795,
com a troca de uniforme.
818, 831 e 832, todos da Consolidação das Leis do Trabalho,
artigos 125, I, 128, 131, 436, 458 e incisos I, II e III, todos do
Consta do v. Acórdão:
Código de Processo Civil.
O que o embargante pretende é a revisão do julgado, incabível
A reclamada pretende a reforma do julgado para que seja excluído
nesta via.
da condenação o pagamento de horas extras, inclusive por
ausência de intervalo para refeição e descanso, argumentando que
Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação
o reclamante confessou que registrava os horários de entrada e
jurisdicional, não há como se admitir o apelo. As questões
saída, inclusive horas extras, e fazia suas refeições no restaurante
suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo Regional, que
da reclamada, devendo ser acolhida a jornada constante dos
adotou tese explícita a respeito, ainda que em tese contrária à
controles juntados com a defesa; que as horas extras realizadas
sustentada pelo recorrente. Além disso, tendo a Turma firmado
foram pagas, assim como adicional noturno, domingos, feriados e
convencimento próprio, fixado as premissas que motivaram o
reflexos; que quando cumpriu jornada noturna, o fato de encerrá-la
decidido e apresentado solução judicial para o conflito, não está
na manhã do domingo não descaracteriza o descanso semanal
obrigada a manifestar-se sobre todos os argumentos aduzidos na
remunerado neste dia; que a troca de roupas e o deslocamento até
espécie. Tampouco compete ao Judiciário responder a indagações
o local de trabalho não demandavam mais do que cinco minutos;
e questionamentos formulados pelos litigantes. Assim, não há
que a ginástica laboral e a reunião de segurança são realizadas
como vislumbrar a indigitada violação, em tese, dos artigos 93, IX,
dentro da jornada.
da CF, 832 da CLT e 458 do CPC.
A questão relativa à rejeição da arguição relativa ao cerceamento
Segundo o depoimento pessoal do reclamante, ele marcava
de defesa foi solucionada com base na análise dos fatos e provas.
corretamente os horários de entrada, saída e horas extras, folha
Nessa hipótese, inviável o apelo, pelos termos do disposto na
704:
Súmula n.º 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
"Depoimento pessoal do(a) reclamante:que depoente passava o
crachá na hora que entrava no serviço, na saída do serviço; que
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
não passava o crachá no intervalo de almoço, esclarecendo que
comia no restaurante da reclamada; o ponto ficava na seção do
depoente, na logistica; que havia dois pontos, um na logistica e
Recurso de: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
outro no RH e podia marcar o ponto em qualquer um desses
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
lugares; que o ponto mais perto da entrada da reclamada era
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 -
aquele da logistica; que do portao de entrada até o ponto na
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/10/2015 - id.
logistica havia distancia de cerca de 500 metros e depoente
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
265
caminhava no percurso; isso, no início, depois fizeram um vestiário
assente no conjunto fático-probatório e se esgota no duplo grau de
perto do ponto e esta reforma ocorreu um ano antes da saída do
jurisdição, a teor do disposto na Súmula nº 126 do C. TST.
depoente; que antes, o vestiário ficava dentro da empresa, mas
perto da portaria; que depoente entrava às 21h50 e saía às 6h10;
CONCLUSÃO
que depoente quando saía mais tarde fazendo hora extra, marcava
no ponto; que no começo, o ponto era manual até início de 2012.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Nada mais."
O tempo gasto na troca de uniforme não constitui tempo à
disposição do empregador.(...)".
Intimem-se.
...
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
O embargante pretende a expressa manifestação desta Turma
quanto à aplicação do entendimento constante da súmula 366 do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que não
considerou o tempo gasto na troca de uniforme como tempo à
disposição do empregador.
O reclamante alegou na inicial que o tempo gasto na troca de
Des. Wilson Fernandes
uniforme não era computado nos cartões de ponto. No depoimento
pessoal, declarou que marcava corretamente os horários de
Vice-Presidente Judicial
entrada, saída e horas extras.
No acórdão, foi reconhecida a jornada anotada nos controles de
jornada, constando que durante a troca de uniforme, cujo tempo não
era computado , o reclamante não estava à disposição do
/kp
Decisão
empregador.
A súmula 366 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho não se
aplica ao presente caso, porque considera à disposição do
empregador somente o tempo registrado nos controles de jornada,
independente da atividade desenvolvida neste período.
366 - Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que
Processo Nº RO-1001009-44.2014.5.02.0604
Relator
CARLOS ROBERTO HUSEK
RECORRENTE
LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
RECORRIDO
ALESSANDRA DE JESUS LOPES
ADVOGADO
PAULO ROGERIO MOREIRA(OAB:
254714/SP)
antecedem e sucedem a jornada de trabalho. (Conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação - Res. 197/2015 divulgada
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA DE JESUS LOPES
- LOJAS RENNER S.A.
no DeJT 14/05/2015)
Não serão descontadas nem computadas como jornada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não
Justiça do Trabalho - 2ª Região
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada
Gabinete da Vice-Presidência
como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal,
pois configurado tempo à disposição do empregador, não
importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo
do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Ao contrário do que pretende o reclamante, referida súmula não
trata do tempo não registrado, gasto na troca de uniforme.
PROCESSO nº 1001009-44.2014.5.02.0604
A despeito do inconformismo apresentado pela parte, o recurso não
RECURSO DE REVISTA
pode ser admitido, uma vez que a matéria em discussão está
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
266
Cabe a ré com mais de 10 empregados a anotação da jornada de
trabalho de seus funcionários de acordo com o previsto no art. 74,
§2º da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula
338 do TST).
No caso em tela, a ré não apresentou os controles de jornada,
que eram feitos de forma eletrônica tampouco qualquer outra
Recorrente(s):
LOJAS RENNER S.A.
prova de que a autora não trabalhasse no horário declinado na
inicial (id 8958d39).
Advogado(a)(s):
RENATA PEREIRA ZANARDI
Ademais, examinando-se os demonstrativos de pagamento
(RS - 33819)
juntados pela autora com a inicial, verifica-se que esta recebeu
algumas poucas horas extraordinárias (idc65b537), o que
Recorrido(a)(s):
ALESSANDRA DE JESUS
LOPES
Advogado(a)(s):
comprova o trabalho em horas extras.
Desta forma, correta a decisão de primeiro grau que condenou
a ré no pagamento de horas extras e que foram fixadas com
PAULO ROGERIO MOREIRA
base na jornada declinada na inicial e informada em audiência.
(SP - 254714)
Mantém-se.
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 -
apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/10/2015 - id.
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
48619).
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal
Regular a representação processual, id. 9a00ddd - Pág. 1.
Superior do Trabalho.
Satisfeito o preparo (id(s). 2a68998 - Pág. 17, 2a68998 - Pág. 14 e
CONCLUSÃO
1bac27e - Pág. 12).
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
Intimem-se.
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
São Paulo, 10 de dezembro de 2015.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Código de Processo Civil, artigo 333; Consolidação das Leis do
Trabalho, artigo 74, §2º.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se contra o v. acórdão que reconheceu a jornada declinada
Des. Wilson Fernandes
na petição inicial e condenou a recorrente ao pagamento de horas
extras excedentes à 44ª semanal.
Vice-Presidente Judicial
Consta do v. Acórdão:
Das horas extras e reflexos / Da jornada de trabalho
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/ju
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Decisão
Processo Nº RO-1001028-17.2014.5.02.0421
Relator
SILVANA ABRAMO MARGHERITO
ARIANO
RECORRENTE
GLAUCIO DA SILVA GARCIA
ADVOGADO
DAVID SANTANA DA SILVA(OAB:
235514-D/SP)
RECORRENTE
RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO
Helyton Joaquim dos Santos(OAB:
256719-D/SP)
ADVOGADO
RENATO COSTA
ENTREPORTES(OAB: 242423/SP)
ADVOGADO
CINTIA APARECIDA PEREZ(OAB:
157857/SP)
RECORRIDO
GLAUCIO DA SILVA GARCIA
ADVOGADO
DAVID SANTANA DA SILVA(OAB:
235514-D/SP)
RECORRIDO
RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO
Helyton Joaquim dos Santos(OAB:
256719-D/SP)
ADVOGADO
CINTIA APARECIDA PEREZ(OAB:
157857/SP)
ADVOGADO
RENATO COSTA
ENTREPORTES(OAB: 242423/SP)
267
Recorrido(a)(s):
GLAUCIO DA SILVA GARCIA
Advogado(a)(s):
DAVID SANTANA DA SILVA
(SP - 235514)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2015 - id.
ddf87).
Regular a representação processual, id. 44434b7 - Pág. 1/2.
Satisfeito o preparo (id(s). 09b942f - Pág. 1, 09b942f - Pág. 2,
2ff23e4 - Pág. 1 e 2ff23e4 - Pág. 2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
- GLAUCIO DA SILVA GARCIA
- RAIA DROGASIL S/A
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões):
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- violação do(s) artigo 144; artigo 5º, inciso V, X, da Constituição
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 944, 945.
Gabinete da Vice-Presidência
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que deve ser reformado o v. acórdão que manteve a
condenação em dano moral. Insurge-se, outrossim, em relação ao
quantum arbitrado.
Consta do v. Acórdão:
PROCESSO nº 1001028-17.2014.5.02.0421
3. Indenização por danos morais
RECURSO DE REVISTA
Pretende o autor receber indenização por danos morais em
decorrência de assalto a mão armada ocorrido na loja em que
trabalhava no período noturno no dia 18.01.2013, no qual levou um
tiro no ombro de raspão de um dos meliantes. Alega que teve
danos psíquicos que o acompanham até hoje refletindo em seu dia
a dia.
O autor, como balconista de medicamentos e gerente adjunto,
trabalhava nas dependências de uma das farmácias da reclamada,
sendo que conforme escala trabalhava nos dias dos fatos em
período noturno. Alega que além do assalto em que levou um tiro,
Recorrente(s):
RAIA DROGASIL S/A
esteve presente em cerca de cinco ocorrências na mesma loja.
Conforme informações relatadas no boletim de ocorrência pela
Advogado(a)(s):
gerente regional Luciana, no dia dos fatos, além do reclamante,
RENATO COSTA
ENTREPORTES (SP -
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havia mais quatro empregados e, em razão de reformas na
loja, as câmeras de segurança haviam sido retiradas (id.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
5217418).
268
embora não seja capaz de indenizar danos morais
imensuráveis, servirá de lenitivo ao autor e de caráter
Em que pese as alegações da ré de que o assalto se constitui
pedagógico à reclamada para que tome medidas que visem a
em evento fortuito e imprevisível e que não pode ser
impedir que outros trabalhadores venham a ser expostos, sem
responsabilizada por isso, o fato é que devido à sua atividade
a devida proteção, a estes eventos.
a probabilidade de eventos deste tipo acontecerem é
acentuada.
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem
como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do
Ademais, tem-se que não obstante a Segurança Pública ser
apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e
dever do Estado, num país de altos índices de criminalidade e
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
assaltos, afigura-se descaso e ausência de zelo para com o
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
dever constitucional fundamental de segurança no trabalho, a
diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal
omissão da empresa em proteger seus empregados desses
Superior do Trabalho.
eventos, como por exemplo providenciando a contratação de
CONCLUSÃO
seguranças.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Como se pode observar a reclamada não zelava como também
não adotava medidas de segurança para evitar eventos desta
Intimem-se.
natureza, já que não havia sequer câmeras de segurança no
local, acentuando os riscos da atividade aos quais expunha o
São Paulo, 10 de dezembro de 2015.
trabalhador.
Inquestionável, portanto, a negligência da reclamada quanto à
segurança da atividade e de seus trabalhadores e, portanto,
sua responsabilidade pela consequência do evento ocorrido.
Pela descrição dos fatos, o autor foi esteve sob a mira de arma
de fogo, tendo sido alvejado, ainda que de raspão.
Des. Wilson Fernandes
É presumível o temor, a insegurança, o sentimento de
impotência e a angústia que afligiram o autor neste momento e,
Vice-Presidente Judicial
por óbvio estes sentimentos se traduziram em efeitos danosos
ao seu psiquismo e a sua personalidade, para os quais
concorreu a ré ao negligenciar a segurança de seus
trabalhadores.
A caracterização do dano moral, previsto no ordenamento
jurídico, visa proteger os direitos de personalidade, devendo
decorrer de fato grave que perturbe consideravelmente os
sentimentos íntimos do ser humano, abalando profundamente
a moral do indivíduo. Assim, a indenização visa minimizar tais
dissabores, de modo a compensar ou consolar o indivíduo
prejudicado em virtude de seu sofrimento.
Em relação ao valor a ser arbitrado, deve ser observado que a
indenização por danos morais deve levar em consideração
tanto a gravidade do dano e das sequelas sofridas quanto
visar o objetivo pedagógico de impedir novas ocorrências da
mesma natureza.
Por estas razões tem direito o autor a ser indenizado pelos
danos morais no importe de R$ 20.000,00, indenização esta que
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/ju
Decisão
Processo Nº RO-1001038-33.2015.5.02.0613
Relator
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE
RODRIGUES FRANZINI
RECORRENTE
RUBENS DANTAS DA SILVA
ADVOGADO
BARBARA APARECIDA
SANTIAGO(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO
FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO
HENRIQUE CYRILLO MARTINS(OAB:
341623/SP)
ADVOGADO
BRUNO SCARPELINI VIEIRA(OAB:
176813/SP)
ADVOGADO
ISABELA CRISTINA GRILO(OAB:
344240/SP)
ADVOGADO
LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO
KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO
FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
RECORRENTE
CREDIAL EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA
MAURICIO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 26341/SP)
Gustavo Granadeiro Guimarães(OAB:
149207-D/SP)
FABRICIA VEZARO DE
SIQUEIRA(OAB: 233164/SP)
JOAO OTAVIO MENDES DE
SIQUEIRA(OAB: 175195/SP)
FILIPE GUSTAVO POTZMANN
PEREIRA(OAB: 183091/SP)
BANCO PECUNIA S/A
FILIPE GUSTAVO POTZMANN
PEREIRA(OAB: 183091/SP)
Gustavo Granadeiro Guimarães(OAB:
149207-D/SP)
MAURICIO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 26341/SP)
JOAO OTAVIO MENDES DE
SIQUEIRA(OAB: 175195/SP)
FABRICIA VEZARO DE
SIQUEIRA(OAB: 233164/SP)
BANCO SOCIETE GENERALE
BRASIL S.A.
Gustavo Granadeiro Guimarães(OAB:
149207-D/SP)
RUBENS DANTAS DA SILVA
FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
BRUNO SCARPELINI VIEIRA(OAB:
176813/SP)
LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
BARBARA APARECIDA
SANTIAGO(OAB: 261271/SP)
ISABELA CRISTINA GRILO(OAB:
344240/SP)
LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
HENRIQUE CYRILLO MARTINS(OAB:
341623/SP)
FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
CREDIAL EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA
FILIPE GUSTAVO POTZMANN
PEREIRA(OAB: 183091/SP)
Gustavo Granadeiro Guimarães(OAB:
149207-D/SP)
MAURICIO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 26341/SP)
JOAO OTAVIO MENDES DE
SIQUEIRA(OAB: 175195/SP)
FABRICIA VEZARO DE
SIQUEIRA(OAB: 233164/SP)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO PECUNIA S/A
- BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A.
- CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
- RUBENS DANTAS DA SILVA
269
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s):
1.
RUBENS DANTAS DA
SILVA
Advogado(a)(s):
1. FABYO LUIZ ASSUNCAO
(SP - 204585)
Recorrido(a)(s):
1 .
C R E D I A L
EMPREENDIMENTOS
Advogado(a)(s):
1.
E
Gustavo Granadeiro
Guimarães (SP -
149207)
Recurso de: RUBENS DANTAS DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/10/2015 - id.
95f835e).
Regular a representação processual, id. 1eb235f.
Desnecessário o preparo, na hipótese.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437 do colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo
818; Código de Processo Civil, artigo 333.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- divergência jurisprudencial.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Sustenta ser devido o pagamento de mais uma hora extra por dia,
em razão da não fruição integral do intervalo intrajornada, assim
Gabinete da Vice-Presidência
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como os reflexos e integrações requeridas.
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
270
Consta do v. Acórdão:
Regular a representação processual, id. 75a2de8.
Intervalo intrajornada
Satisfeito o preparo (id(s). 2417778 e 1676da0).
Sustenta a ré ter o autor usufruído integralmente do intervalo
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
intrajornada devido. Subsidiariamente, aduz ser devido somente o
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO /
adicional, o período não usufruído e sem reflexos, ante a natureza
ENQUADRAMENTO.
indenizatória. Argumenta, ainda, não poderem ser cumuladas horas
Alegação(ões):
extras pelo labor em sobrejornada e pela redução do intervalo.
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 374 do colendo Tribunal Superior
Com razão.
do Trabalho.
Quanto ao intervalo intrajornada, em se tratando de trabalho
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
externo, o mesmo, em regra, não é passível de fiscalização pelo
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224; Lei
empregador.
nº 4595/64, artigo 17.
Não havendo, nos autos, qualquer indício de que o referido
- divergência jurisprudencial.
intervalo era fiscalizado, na medida em que a testemunha não
Sustenta que a autora não exerceu atividade bancária ou
afirmou haver efetivo controle do intervalo para refeição e
equiparável, eis que a atividade bancária ou financeira em geral
descanso, mas que somente conseguiam usufruir 30 minutos em
propriamente dita pressupõe a manipulação monetária. Afirma,
razão da grande demanda, conclui-se que cabia ao empregado
ainda, que não se justifica a extensão dos direitos da categoria
administrar seu tempo.
especial, com a submissão à jornada reduzida do artigo 224 da
Por esta razão considera-se que o intervalo para refeição e
CLT, que dirige-se unicamente a empregados de instituições
descanso era de 1 hora diária.
bancárias.
Assim, reformo a r. sentença para fixar o tempo de intervalo
intrajornada como sendo de 1 hora por dia de trabalho e excluir da
Consta do v. Acórdão:
condenação o pagamento de horas extras pelo usufruto parcial do
referido intervalo.
Enquadramento
Alega o reclamante ter havido intermediação ilícita de mão-de-obra,
O reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese
uma vez que prestava serviços diretamente ligados à atividade fim
dos preceitos legais aplicáveis ao caso, como na espécie, depende
da 2ª reclamada e exclusivamente em favor desta. Argumenta ter
de demonstração da existência de efetiva divergência
restado demonstrado a prestação de serviços exclusiva para a
jurisprudencial, e os paradigmas regionais, trazidos a cotejo, não
instituição bancária, atuando na sede da mesma, de forma
autorizam a cognição intentada, no particular, pois, abordando
subordinada a seus empregados e com autonomia para aprovar e
hipótese fática diversa daquela delineada no duplo grau, não
defender crédito junto à mesa. Afirma ser evidente a fraude tendo
revelam a especificidade exigida pela Súmula nº 296 do colendo
em vista que no contrato de prestação de serviços contratante e
Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque não discute a questão
contratada são representados pelos mesmos diretores. Assim,
de que cabia ao trabalhador externo administrar seu tempo, vez
devido o reconhecimento do vínculo diretamente com a 2ª ré e do
que sua jornada não era fiscalizada.
enquadramento do autor como bancário. Subsidiariamente,
CONCLUSÃO
pretende o reconhecimento do seu enquadramento como
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
financiário por ser a 1ª reclamada empresa administradora de
cartões de crédito, análise de crédito e venda de financiamentos.
Parcial razão lhe assiste.
Recurso de: CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
Em primeiro lugar, não merece qualquer reforma a r. sentença
e outro(s)
quanto ao pleito de vínculo diretamente com a 2ª reclamada e
enquadramento como bancário.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Isto porque o conjunto probatório demonstra que as atividades
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/10/2015 -
prestadas pelo reclamante não se enquadram na atividade fim da 2ª
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2015 - id.
ré.
e1806f2).
Em depoimento pessoal afirmou o autor:
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1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
271
"que era operador de crédito e tinha por tarefa: financiamento de
empresa empregadora.
veículos leves; (...) alimentava os dados dos clientes no sistema;
Como se vê do contrato social da 1ª reclamada (Id. nº 552bdb8)
que após a aprovação da ficha, recolhia a documentação do
seu objeto social é: "a) recepção e encaminhamento de pedidos de
cliente; que a aprovação do crédito era feita pela mesa da 2ª
empréstimos e financiamentos; b) análise de crédito e cadastro; c)
reclamada; (...) que quando estava na filial, ligava para os clientes
execução de cobrança de títulos e carnês; d) cobrança
para realizar cobranças e também se reunía com os gerentes para
extrajudicial; e) outros serviços de controle, inclusive
tratar de assuntos ligados às atividades; (...) que estava
processamento de dados; f) gestão de empreendimento, incluindo
subordinado diretamente ao Sr. Marcos Alexandre Custódio,
compra de faturamento; g) administração de cartões de crédito; h)
registrado pela 1ª reclamada (...) que finalizar o contrato consiste
prestação de serviços administrativos à instituições financeiras".
em imprimir o contrato, ficha cadastral, recolher documentação do
Do contrato de prestação de serviços firmado entre a 1ª e 2ª
cliente, assinatura e encaminhar via malote para a central da 2ª
reclamadas (Id. nº 00d9e39), aquela tinha por atribuições, entre
reclamada; (...) que na filial não há recebimento de pagamentos,
outras: "a) recepção e encaminhamento de propostas referentes a
sequer porta giratória para controle de acesso; que o depoente era
operações de crédito de concessão do contratante, abrangendo
o responsável por repassar o pagamento para a loja de revenda,
inclusive negociações de débitos vencidos e/ou vincendos de
via sistema".
operações de crédito anteriormente realizadas; b) contatar ou
A única testemunha ouvida em juízo informou:
recepcionar clientes com o escopo de identificar interessados em
"(...) que a atividade do operador comercial consiste em vender
contrair empréstimos junto ao contratante recepcionar ou acionar
financiamentos de veículos e seguros; (...) que estavam
clientes visando renegociações de débitos; c) prestar aos
subordinados diretamente ao gerente Custódio; (...) que
interessados os devidos esclarecimentos e orientações sobre a
acessavam o sistema informatizado da 2ª reclamada e tinham
forma e condições da operação, de acordo com o estabelecido pelo
acesso às funcionalidades relacionadas ao desempenho da função:
contratante, preenchendo toda a documentação necessária à
acesso à ficha cadastral, tabela de financiamento, cotação do
formalização do empréstimo ou financiamento ou renegociação,
banco; (...) que o operador comercial possui alçada de aprovação
colhendo as assinaturas exigidas, encaminhando em seguida ao
aos clientes que pagarão 50% de entrada, de forma que o próprio
contratante para avaliação e eventualmente aprovação; d) oferecer
sistema direcionava a proposta pré-aprovada do cliente, a qual era
o crédito ou financiamento ou renegociação de débito de acordo
liberada através de inserção de senha do operador comercial; que
com o estabelecido pelo contratante, não podendo ser concedidos
nos demais casos, o operador comercial faz análise prévia da
descontos, abatimentos e prorrogações de prazos sem a prévia e
documentação e insere os dados cadastrais do cliente no sistema,
expressa autorização do contratante".
encaminhando ao banco para aprovação, antecipando o parecer do
Desta maneira, a 1ª ré promove, capta e realiza financiamentos de
que já havia sido analisado pelo operador comercial na
bens e produtos comercializados pelo Banco, 2ª reclamada, tendo,
concessionária; (...) que no caso de crédito pré-aprovado, ainda
portanto, como atividade preponderante, o agenciamento e
que o cliente tivesse 50% do valor do veículo, o operador comercial
intermediação de financiamentos/empréstimos.
poderia vetar o financiamento caso percebesse de antemão alguma
Conforme estabelece o art. 17 da Lei nº 4.595/64:
irregularidade; que se a 2ª reclamada negasse a aprovação do
"Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da
financiamento, o operador comercial não teria como aprová-lo;
legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que
(...)".
tenham como atividade principal ou acessória a coleta,
Com se vê, não há que se falar em reconhecimento de vínculo com
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
a 2ª reclamada e tampouco se verifica a condição de bancário
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor
pretendida pelo reclamante, vez que, apesar de manter certa
de propriedade de terceiros".
relação com a instituição bancária, era ele subordinado a
Extrai-se do processado, então, que o autor laborava prestando
empregado da 1ª ré e as atividades desenvolvidas não apresentam
serviços pertinentes à captação de clientes, checando a respectiva
correlação com o que se conhece por serviço bancário.
documentação, preenchendo ficha cadastral e encaminhando as
Superada a questão do vínculo com a 2ª reclamada e o
informações através do sistema da 2ª reclamada, com vistas à
enquadramento como bancário, passo à análise do enquadramento
aprovação ou não de financiamento para compra de veículos.
do autor como financiário.
Assim, a 1ª ré desenvolvia atividades entrelaçadas à atividade fim
O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante da
das demais reclamadas, ou seja, tarefas típicas das instituições
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272
financeiras, enquadrado-se como instituição financeira e o autor
remunerado, é nítido que o instrumento coletivo 2013/2014
como financiário.
(cláusula 4.7.3, parágrafo 1º, reproduzida nas normas anteriores)
Por conseguinte, são devidos os benefícios decorrentes desse
explicita que o sábado é dia de descanso semanal remunerado,
enquadramento previstos nas normas coletivas da categoria e
assim como o domingo e os feriados: "Quando prestadas durante
pleiteados na inicial (diferenças de auxílio-refeição e ajuda
toda a semana anterior, as empresas pagarão, também, o valor
alimentação, sem reflexos ante o caráter indenizatório, previsto na
correspondente no repouso semanal remunerado, assim
própria convenção coletiva; décima terceira cesta alimentação;
considerados o sábado, domingo e feriados"(g.n.).
PLR, de acordo com os valores e condições estabelecidas nos
Com efeito, desde há muito tempo os sindicatos tem pactuado
instrumentos normativos), além da equiparação aos
normativamente que o sábado do financiário faz parte do descanso
estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224, da CLT,
semanal remunerado, de modo que há dois dias por semana de
com o consequente pagamento como horas extras daquelas
DSR.
prestadas além da 6ª diária e 30ª semanal, nos termos da Súmula
Desta maneira, é certo que aplicável ao caso, para o cálculo das
nº 55, do TST, in verbis:
horas extras, o divisor 150, de acordo com o disposto na Súmula n.
SUM-55 FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
124, I, "a", do C. TST.
21.11.2003
Em decorrência da previsão normativa, devidos também reflexos
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também
das horas extras nos sábados e feriados.
denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos
No mesmo sentido, os sábados trabalhados e não compensados
bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
deverão ser remunerados com adicional de 100% (inteligência da
Súmula n. 146, do C. TST).
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como
Em relação aos reflexos das comissões em DSR, incluindo aí os
tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de
sábados, são as mesmas igualmente devidas, eis que o sábado é
contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em
considerado como dia de descanso semanal remunerado.
sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º
126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Sobre o tema, a SBDI-I do C. TST já unificou o entendimento no
No mais, a r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 55
sentido de que a previsão em norma coletiva estabelecendo o
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
sábado como repouso semanal remunerado para fins de reflexos
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
de horas extraordinárias autoriza o reconhecimento de ajuste
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
expresso no sentido de se considerar o sábado do bancário como
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
dia de descanso remunerado também para efeito de definição do
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
divisor a ser adotado, nos moldes da Súmula nº 124, I, do c. TST.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / DIVISOR
Nesse sentido os seguintes precedentes: Ag-E-RR - 277200-
DE HORAS EXTRAS.
24.2009.5.02.0028, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,
Alegação(ões):
SBDI-I, DEJT 07/11/2014; E-RR - 18000-97.2013.5.13.0004, Rel.
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 113 do colendo Tribunal Superior
Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT
do Trabalho.
24/10/2014; AgR-E-RR - 169100-64.2009.5.15.0140, Rel. Min.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 26/09/2014; E-ED-RR -
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 64; Lei
754-24.2011.5.03.0138, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I,
nº 605/49.
DEJT 13/06/2014; E-ED-ARR - 1662-10.2010.5.10.0013 , Rel. Min.
Sustenta que eventual condenação dos sábados como DSR's
Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 25/04/2014/ E-ED-RR - 544
implicará na remuneração de dia não trabalhado, em
-93.2012.5.03.0022 , Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva,
desconformidade com a legislação vigente, o que acarretará o
06/02/2014, SBDI-I, DEJT 14/02/2014; AIRR - 2017-
enriquecimento sem causa da parte autora.
91.2011.5.15.0030 , Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT
29/08/2014; RR - 71700-56.2009.5.01.0070 , Redator Ministro: José
Consta do v. Acórdão:
Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04/08/2014; RR - 36160.2012.5.03.0075, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma,
Quanto à consideração do sábado como dia de descanso semanal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91559
DEJT 01/07/2014; AIRR - 637-30.2012.5.15.0149 , Rel. Min. André
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273
Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, DEJT 15/08/2014; RR - 2014
concessionária até por volta de 18/18:30 horas e depois
-38.2011.5.03.0009, Relator Desembargador Convocado: João
retornavam à filial da 1ª reclamada, entregando os contratos do dia
Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 19/09/2014.
e terminavam de fazer as cobranças de eventuais clientes não
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
encontrados na parte da manhã, de forma que encerravam o
Alegação(ões):
expediente em torno de 20 horas; que encontrava com o autor
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62,
diariamente no início e término da jornada; que aos sábados o
inciso I.
procedimento era o mesmo quanto ao período da manhã,ou seja,
Sustenta que restou incontroverso nos autos que o autor exercia
permaneciam na filial até as 9/10:30 horas e se dirigiam para a
trabalho externo.
concessionária de veículo e, ao final do expediente, 19 horas, não
retornavam para a filial, pois aos sábados ela fechava por volta de
Consta do v. Acórdão:
12 horas; (...) que o gerente Custódio controlava a jornada,
visualmente no início e término do expediente, quando estavam na
Horas extras
filial, e quando estavam na concessionária o controle era feito
Alega a ré estar o autor enquadrado na exceção prevista no artigo
através de e-mail, contato pelo Nextel ou até mesmo com ligações
62, I, da CLT, pois prestava serviços exclusivamente externos e não
nos telefones das concessionárias; (...) que quando o operador
estava sujeito a controle de jornada. Argumenta que o reclamante
comercial se aunsentará do trabalho, deve avisar o gerente
organizava e realizava as visitas a clientes segundo seu arbítrio,
Custódio e apresentar atestado justificando a falta; (...) que o
bem como que o uso apenas de Nextel não caracteriza o controle
depoente ficava fixo na concessionária Classic Automóveis, sendo
da jornada. Assim, afirma não haver que se falar na jornada
essa a única que visitava; que cada operador comercial fica fixo
apontada na inicial e tampouco em condenação ao pagamento de
numa concessionária; que desconhece operador comercial que
horas extraordinárias.
visite mais de uma concessionária".
Sem razão.
Como se vê, cada operador trabalhava fixo em uma concessionária,
Cumpre salientar que para haver o enquadramento do empregado
tinha que comparecer ao estabelecimento da empregadora no início
no quanto disposto no artigo 62, I, da CLT exige-se que as funções
e término da jornada e o horário era controlado pelo superior
realizadas pelo empregado sejam externas e, além disso,
hierárquico, inclusive no período em que estavam nas
incompatíveis com o registro de jornada, independentemente de
concessionárias.
acordo expresso. Portanto, é a presença simultânea de ambos os
Ademais, sequer consta anotação de trabalho externo na CTPS ou
requisitos legais que afasta os limites estabelecidos pelo artigo 7º,
contrato de trabalho.
inciso XIII da Constituição Federal e pelos artigos 58 e seguintes da
Assim, entendo não estar o reclamante inserido na exceção
CLT.
prevista no artigo em questão. E, não tendo a empregadora juntado
Nos termos dos artigos 818, da CLT c/c 333, II, do CPC, ao alegar
os controles de ponto, como era sua obrigação, de se presumir a
fato impeditivo do direito do autor, a ré atraiu para si o ônus da
veracidade da jornada apontada na inicial, nos termos do disposto
prova, do qual não se desincumbiu a contento.
na Súmula nº 338, I, do C. TST, a qual não foi infirmada por outros
Apesar de o trabalho ser externo, a ré não demonstrou a sua
meios de prova, ao contrário, foi confirmada pela prova oral.
impossibilidade de registrar os horários de entrada e saída do
Correta a r. sentença, desta maneira, ao fixar a jornada de acordo
empregado, requisito para o enquadramento do empregado no
com a informada na inicial e o depoimento da testemunha, deferindo
quanto disposto no artigo 62, I, da CLT. Ao contrário, o conjunto
o pagamento de horas extras.
probatório comprova que havia jornada determinada e que a
Mantenho.
mesma era objeto de controle pela empresa, consoante afirmado
pela única testemunha ouvida em juízo:
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como
"(...) que todos os operadores comerciais tinham a obrigação de
tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de
comparecer diariamente na filial; que deveriam se apresentar às 8
contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em
horas e permaneciam na filial até por volta de 9:30 horas; que
sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º
nesse período realizavam cobranças dos financiamentos efetivados
126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
com sua senha; que saindo da filial, cada operador dirige-se ao seu
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ponto de venda (concessionária de veículo); que permaneciam na
COMISSÕES.
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274
Alegação(ões):
Ademais, conforme bem observado na origem, de acordo com o
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
conjunto probatório, principalmente o depoimento da única
- violação do(a) Código Civil, artigo 114.
testemunha ouvida, a parcela paga sob o título de PPR nunca
- divergência jurisprudencial.
passou do pagamento das comissões individuais, mas com outra
Sustenta que a Constituição Federal reconhece os acordos e
roupagem.
convenções coletivas de trabalho e que, tratando-se de verba paga
Desta maneira, correta a r. sentença ao declarar nula a alteração
por liberalidade da empresa, não há óbice à supressão do
realizada pela empregadora e reconhecer como comissões as
pagamento, mesmo porque houve substituição por outra forma de
verbas pagas pela reclamada a título de PPR a partir de fevereiro
prêmio (PPR), não havendo prejuízo à parte reclamante. Alega, por
de 2012, deferindo os reflexos das mesmas nas verbas salariais.
fim, que, por serem verbas de mesma natureza, necessária é a
Não há que se falar em deduções, pois foram deferidos reflexos
dedução dos valores pagos a título de PPR, sob pena de
que não foram pagos, não havendo nada a ser deduzido.
configuração de bis in idem e enriquecimento sem causa da
Mantenho.
laborista.
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como
Consta do v. Acórdão:
tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de
contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em
Comissões
sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º
Assevera a reclamada não haver que se falar em diferenças de
126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
comissões, uma vez que houve aditamento ao contrato de trabalho,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
através do qual se estabeleceu, com aval do sindicato e por meio
PROCESSUAIS.
de norma coletiva, a substituição das comissões pelo pagamento
Alegação(ões):
de PPR, não tendo, por conseguinte, existido prejuízo ou redução
- violação do(s) artigo 114, da Constituição Federal.
salarial. Argumenta, ainda, que as comissões eram pagas por
- divergência jurisprudencial.
liberalidade, podendo, por esta razão, ser suprimidas.
Sustenta que, dentre as atribuições desta Especializada, dispostas
Subsidiariamente, requer a dedução dos valore pagos a título de
pelo artigo 114 da Constituição Federal, não figura a atribuição de
PLR.
expedição de ofícios.
Razão não lhe assiste.
Incontroversa a alteração contratual havida, com a supressão das
Consta do v. Acórdão:
comissões anteriormente pactuadas para pagamento de PPR.
O artigo 468 da CLT dispõe que eventuais alterações contratuais
Expedição de ofícios
somente poderão ser consideradas lícitas se decorrerem de mútuo
Afirma a ré ser indevida a expedição de ofício determinada na
consentimento e delas não resultar, ainda que indiretamente,
origem, tendo em vista que não ter o Magistrado atribuição para
qualquer prejuízo ao trabalhador, sob pena de nulidade.
tanto.
No caso dos autos é evidente tratar-se de alteração lesiva do
Sem razão.
pactuado, além de unilateral, não havendo qualquer comprovação
A expedição de ofícios às autoridades competentes para
de efetivo benefício ao empregado, devendo ser considerada nula.
conhecimento e apuração de fatos reputados irregulares é
Isto porque, as comissões compõem a remuneração do empregado
faculdade que se situa no livre convencimento do magistrado.
e têm natureza salarial, gerando reflexos nas demais verbas
Tendo o Juiz do Trabalho constatado qualquer irregularidade no
salariais, enquanto a PPR tem natureza indenizatória e não gera
cumprimento das normas trabalhistas, em processos de sua
reflexos. Só por isto já fica nítido o prejuízo. Não bastasse, a
competência, tem ele o poder-dever de comunicar o fato aos
periodicidade dos pagamentos aumentou significativamente, uma
órgãos competentes através da expedição de ofício para uma
vez que havia a expectativa de um pagamento mensal e com a
apuração dos fatos.
mudança o pagamento passou a ser efetuado em intervalos
Mantenho.
maiores, ou seja, semestralmente, gerando uma piora na forma de
remuneração, ainda que os valores sejam os mesmos se
Sobre o tema, a SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho já
acumuladamente considerados.
firmou entendimento, no sentido de que a determinação de
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AGRAVADO
SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO
CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO SECONCI-SP
TARCISIO RODOLFO SOARES
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO