UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Itajaí/SC, maio de 2006. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Msc. Alexandre Macedo Tavares Itajaí/SC, maio de 2006. MEUS AGRADECIMENTOS Ao meu grande, amado e honroso Pai, homem de imensa sapiência e de grande valor. Exemplo de batalhador e vencedor, que sempre se sacrificou em prol de meus objetivos. Fazendo o possível e impossível para que eu não abrisse mão de meus sonhos. À minha eternamente amada Mãe, que, enquanto Deus permitiu sua estadia aqui na terra, sempre foi minha companheira em todos os momentos, bons e ruins de minha vida. Mãe, dedico esta minha grande vitória a você. Te amarei para sempre. Ao meu amado irmão, que, orgulhosamente, tem se espelhado em mim para tomar suas decisões e me procurado para elucidar suas dúvidas, o qual, também deseja ser um operador jurídico. À minha noiva Carla Fernanda, que desde o princípio desta minha longa jornada esteve ao meu lado, me apoiando em todos os momentos de minha vida, bons e ruins. Amarei você para sempre meu amor. A todos os meus parentes que, por mais distante que estejam, jamais deixaram de se preocupar comigo e de me incentivar e apoiar em todas as ocasiões de minha vida. As inúmeras amizades sinceras que consegui conquistar no decorrer desta minha jornada. Amigos que levarei para sempre junto comigo e nada será capaz de apagá-los de meu coração. Ao meu Professor e Orientador, Msc. Alexandre Macedo Tavares, por toda atenção a mim dispensada e por ter aceitado o encargo de ser meu orientador e ter me dado toda atenção necessária. Principalmente a Deus, por nos dar o dom e a essência da vida, nos dar saúde, alegrias, vitórias, garra, enfim, por permitir-nos de usufruir a existência de cada dia, guiandonos na retidão do conhecimento, do crescimento e da evolução enquanto seres humanos. DEDICATÓRIA Este trabalho dedico exclusivamente à minha inesquecível e eternamente amada Mãe (Astrid Sueli de Oliveira), que por vontade divida não pôde chegar ao fim desta minha caminhada e compartilhar comigo desta conquista. Ela que, juntamente com meu Pai, sempre abriu mão de tudo para que meus sonhos fossem concretizados. Uma vida inteira de abdicação interrompida pela vontade de Deus. Mãe, sei que estás em um bom lugar, sei que cuidas-te e continuarás cuidando de mim, de meu irmão Marco Aurélio e de meu Pai aí de cima. Sei que nunca me abandonasse em minha caminhada e sempre estarás ao meu lado, iluminando o meu caminho. É por estas e outras que eu TE AMO e continuarei te amando eternamente, obrigada por tudo. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí/SC, maio de 2006. Carlos Augusto de Oliveira Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Carlos Augusto de Oliveira, sob o título A Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal, foi submetida em 01/06/2006 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: MSc. Alexandre Macedo Tavares – Presidente; MSc. Natan Ben-Hur Braga e Dr. Diego Richard Ronconi como membros convidados, e aprovada com a nota 9,2 (nove vírgula dois). Itajaí/SC , maio de 2006. Profº. MSc. Alexandre Macedo Tavares] Orientador e Presidente da Banca Profº. MSc. Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Crédito Tributário1 É um vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força da qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional). Dívida Ativa2: Dívida ativa tributária é constituída pelo crédito de igual natureza, inscrita de modo regular na repartição competente de administração fazendária, após aspirado o prazo legal para o pagamento ou força de decisão final proferida em processo regular, o pressuposto essencial para sua caracterização é a sua natureza que há de ser tributária, sem o qual não poderá ser qualificada de dívida ativa tributária. Embargos do Devedor3 Os embargos do devedor são o meio de defesa deste, com a natureza jurídica de uma ação incidente que tem por objeto desconstituir o título executivo ou declarar sua nulidade ou inexistência. Execução Fiscal4 1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 121. 2 NASCIMENTO, Carlos Valder do. Crédito tributário, p. 66. 3 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: processo de execução e procedimentos especiais, p. 108. 4 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, p. 355. É ação análoga à ação executiva, iniciando-se, também, pela citação do réu devedor para que pague imediatamente ou ofereça bens à penhora, a fim de que, por ela, se processe a fase executória da ação. Exceção de Pré-Executividade5 Forma excepcional de oposição do devedor ao processo de execução fundada nos pressupostos processuais, merecendo assim o rótulo genérico de exceção de pré-executividade. 5 ASSIS, Araken de. Manual de processo de execução, p. 347. SUMÁRIO RESUMO ............................................................................................ XI INTRODUÇÃO .................................................................................... 1 CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL ...................... 3 1.1 NOÇÃO DE PRINCÍPIO ....................................................................................3 1.2 PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ......................................................5 1.3 PRINCÍPIO DA IGUALDADE .............................................................................8 1.4 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA...............................10 1.5 PRINCÍPIO DA AÇÃO ....................................................................................12 1.6 PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE E DA INDISPONIBILIDADE .......................13 1.7 PRINCÍPIO DISPOSITIVO E DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS – VERDADE FORMAL E VERDADE REAL ..................................................................15 1.8 PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL .................................................................16 1.9 PRINCÍPIO DA ORALIDADE............................................................................17 1.10 PRINCÍPIO DA PERSUAÇÃO RACIONAL DO JUIZ.......................................20 1.11 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS............................21 1.12 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE .......................................................................23 1.13 PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL .....................................................25 1.14 PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO............................................................................................................27 CAPÍTULO 2 ....................................................................................29 NOTAS INTRODUTÓRIAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO ...................................................................................... 29 2.1 DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EXECUÇÃO ..........................................................................................................29 2.2 O CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO ...................................37 2.3 DOS MEIOS DE DEFESA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO..............................38 2.3.1 DOS EMBARGOS DO DEVEDOR ...........................................................................39 2.3.2 DOS EMBARGOS DE TERCEIROS ..........................................................................42 CAPÍTULO 3.......................................................................................49 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO INSTRUMENTO DE DEFESA NA EXECUÇÃO FISCAL ...................................................... 49 3.1 ORIGEM DO INSTITUTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .................49 3.2 COMPETÊNCIA...............................................................................................51 3.3 PROCEDIMENTO DA EXCEÇÃO ....................................................................53 3.4 PRAZO PARA OFERECIMENTO.......................................................................55 3.5 LEGITIMIDADE ................................................................................................57 3.6 EFEITOS PROCESSUAIS E EFEITO SUSPENSIVO ..............................................59 3.7 RECURSO CABÍVEL NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE............................................................................................61 3.7 MATÉRIAS ARGÜÍVEIS ATRAVÉS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ...62 3.7.1 CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ...............................................65 3.7.2 NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ............................................................67 3.7.3 EXCESSO DE EXECUÇÃO ....................................................................................69 3.7.4 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ..............................................................................71 3.7.5 COMPENSAÇÃO ..............................................................................................75 3.7.6 HORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO ...........................................................76 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................80 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .................................................82 RESUMO A presente monografia trata da Exceção de Préexecutividade junto ao Processo de Execução. A Exceção de Pré-Executividade, com muita eficácia, é uma espécie de ação que não possui amparo específico em Lei. É um dos remédios jurídicos em que o Executado possui “certas” vantagens em relação aos Embargos. Ela serve para, literalmente, aniquilar a ação. Uma das grandes vantagens para propor a exceção de pré-executividade é que basta uma simples petição, com as provas robustas do vício que há nos autos, que será juntada e julgada nos próprios autos da execução. Outra vantagem da exceção é a nãonecessidade de garantir o juízo para que se tenha o direito de discutir o crédito tributário exeqüendo, o que é impossível em sede de embargos à execução fiscal. A exceção de pré-executividade não possui prazo para ser interposta, o que não ocorre com os embargos pois, nele existem os prazos peremptórios a serem cumpridos. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto a Exceção de Pré-Executividade. Tendo como objetivos: a) institucional: produzir uma monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. b) geral: abordar a possibilidade de defesa em processo de execução fiscal através da exceção de pré-executividade. Sem que haja a necessidade de garantia do juízo ou a constrição judicial de bens do devedor; c) específicos, analisar as regras procedimentais da ação de execução. Para tanto, no Capítulo 1, tratou-se de uma grande gama de princípios indispensáveis ao desenvolvimento processual, sem que haja favorecimento a uma das partes. No Capítulo 2, trata-se já da parte processual e se aborda a própria execução em si. Enfatizam-se as diferenças entre os processos de execução e de conhecimento, as diferenças entre os títulos judiciais e extrajudiciais, etc. No terceiro e último Capítulo, abordou-se mais profundamente o instituto da exceção de pré-executividade, com ênfase. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das 2 reflexões sobre o instituto da exceção de pré-executividade na execução fiscal. Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses de que seria possível o devedor apresentar defesa em sede de execução sem garantir o juízo; os embargos constituem o único meio de defesa do devedor em sede de Execução Fiscal; as questões de ordem pública que o juiz pode (deve) conhecer de ofício devem ser argüidas somente através de embargos ou de outro remédio jurídico. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo6, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p.104. 6 CAPÍTULO 1 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1.1 NOÇÃO DE PRINCÍPIO Em um primeiro momento, pode-se dizer que os princípios são os marcos iniciais que servem de referência a um determinado propósito: é o início, a origem, o começo, a causa. Carazza7 aduz: Etimologicamente, o termo “princípio” (do latim principium, principii) encerra a idéia de começo, origem, base. Em linguagem leiga é, de fato, o ponto de partida e o fundamento (causa) de um processo qualquer. O estudo dos princípios gerais do direito processual civil, leva, inicialmente, a elucidar o que significa, em direito, a palavra princípio. Requer, antes de tudo, a compreensão do próprio termo Princípio. Desta maneira, far-se-á uma breve análise etimológica da palavra Princípio e seu significado. A palavra Princípio, leva a pensar sobre o início de tudo. Início dos tempos, início das coisas, tudo a partir do momento em que passam a existir. Porém, com o passar dos tempos, remeteu-se à idéia de valores do homem, e também em preceitos processuais. Cintra, Grinover e Dinamarco8 lecionam que: Através de uma operação de síntese crítica, a ciência processual moderna fixou os preceitos fundamentais que 7 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, p. 32. 8 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 50. 4 dão forma e caráter aos sistemas processuais. Alguns desses princípios básicos são comuns a todos os sistemas; outros vigem somente em determinados ordenamentos. Para Silva9: Derivado do latim principium (origem, começo), em sentido vulgar quer exprimir o começo de vida ou o primeiro instante em que as pessoas ou as coisas começam a existir. É amplamente, indicativo do começo ou da origem de qualquer coisa. Segundo clássica definição de Bandeira de Mello10: É, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que se preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Os princípios são, em verdade, os enunciados basilares que dão sustentação à Ciência Jurídica. Imprescindível ressaltar que os princípios jurídicos indicam, através de elementos vitais do próprio direito, o alicerce do mesmo Direito. Tavares11 afirma “já num plano elucidativo, que os princípios constitucionais assumem a função de uma bússola jurídica orientadora do caminho a ser trilhado pelo intérprete em toda empreitada 9 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, p. 639. 10 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo, p. 807-808. 11 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 11. 5 exegética e, ipso facto, da determinação do sentido objetivo, lógico e sistêmico do Sistema Tributário Nacional”. Concluindo, os princípios nada mais são do que pontos de partida, sólidos e seguros, em que o sistema deve estar assentado. 1.2 PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ É um princípio de natureza constitucional que garante às partes litigantes em um processo que o mesmo seja julgado por um Juiz imparcial. Schlichting12 conceitua este princípio como sendo: [...] um dos direitos primordiais do homem, os sujeitos do processo têm o direito de exigir do Estado um julgador imparcial, e o Estado, por sua vez, na pessoa do julgador, tem o dever correspondente de agir com imparcialidade no atendimento às tutelas jurisdicionais que lhes são submetidas. A CRFB/8813, em seu artigo 5º, declara que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]. Conforme previsto no referido preceito constitucional, ninguém deve merecer tratamento diferenciado independentemente da cor, raça ou credo. O parágrafo único do artigo 95 do mesmo diploma legal dispõe que aos juízes é vetado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; 12 SCHLICHTING, Arno Melo. Teoria geral do processo: concreta, objetiva, atual. Livro 1, p. 46. 13 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. (1988). 6 III - dedicar-se à atividade político-partidária. Cintra, Grinover e Dinamarco14 aduzem que: A incapacidade subjetiva do juiz, que se origina da suspeita de sua imparcialidade, afeta profundamente a relação processual. Justamente para assegurar a imparcialidade do Juiz, as constituições lhe estipulam garantias (Const., art. 95), prescrevem-lhe vedações (art. 95, par. Ún.) e proíbem juízos e tribunais de exceção (art. 5º, inc. XXXVII). O Juiz deve nortear-se aos rumos do processo, verificando a eficácia e validade processual no âmbito de não ferir o direito de nenhuma das partes. A imparcialidade do Juiz também é referenciada no artigo 125 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 125. O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento. A imparcialidade do Juiz possui, basicamente, duas causas geradoras. A primeira delas é o impedimento, disposto no artigo 134 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; 14 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 52. 7 III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; VI - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; V - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Por sua vez, o artigo 136 do mesmo diploma legal dispõe: Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal. A segunda causa geradora de imparcialidade é a suspeição de parcialidade. Silva15 leciona que: Em sentido do Direito Processual, a suspensão envolve, naturalmente, a suspeita da parcialidade, em virtude do que, não somente o Juiz, como qualquer outro funcionário da Justiça, ou o próprio MP, é tido, ou, é temido como 15 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, p. 788. 8 parcial, ou capaz de ser influenciado a agir de uma certa forma, em detrimento de uma das partes. A suspeição do Juiz funda-se, em primeiro lugar, se este for amigo íntimo de ou inimigo declarado de uma das partes, bem como, quando ligado direta ou indiretamente a qualquer das partes por interesse ou afeição (Código de Processo Civil, art. 135). Em se tratando de imparcialidade do Juiz, Cintra, Grinover e Dinamarco16, por sua vez, asseveram que: [...] a imparcialidade do Juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, têm elas o direito de exigir um Juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas. Desta maneira, é válida à ambas partes do processo, quando uma delas possuir certa amizade e intimidade com o julgador e este não declarar ex officio, agüir a suspeição, e, conseqüentemente, a recusa de audiências, haja vista a proximidade entre o Juiz e a parte. 1.3 PRINCÍPIO DA IGUALDADE O princípio da igualdade, também conhecido como princípio da isonomia, está consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição de 1988, onde se tem que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Ichihara17 leciona que: 16 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 52. 17 ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário, p. 61. 9 Essa igualdade não quer significar a igualdade de fato, mas a igualdade jurídica, no sentido da notória afirmação de Aristóteles de que “a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”. A lei não pode conceder tratamento específico vantajoso ou desvantajoso, em atenção a traços e circunstâncias peculiares de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem na categoria diferenciada. Em matéria, a isonomia, ressurge no artigo 150, inciso II, da CRFB/8818: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Ressalta-se que: aquele de desrespeitar este princípio, estará desrespeitando uma elementar diretriz constitucional. O princípio da igualdade também está presente no artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil, onde está proclamado que o juiz deve “assegurar às partes igualdade de tratamento”. 18 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. (1988). 10 Note-se que, independentemente de quem seja, exeqüente ou executado, requerente ou requerido, acusado ou vítima, cabe ao Juiz aplicar o princípio da igualdade. No ensinamento de Cintra, Grinover e Dinamarco19: A absoluta igualdade jurídica não pode, contudo, eliminar a desigualdade econômica; por isso, do primitivo conceito de igualdade, formal e negativa (a lei não deve estabelecer qualquer diferença entre os indivíduos), clamou-se pela passagem à igualdade substancial. E hoje, na conceituação positiva da isonomia (iguais oportunidades para todos, a serem propiciadas pelo Estado), realça-se o conceito realista, que pugna pela igualdade proporcional, a qual significa, em síntese, tratamento igual aos substancialmente iguais. Cabe ressaltar que, no âmbito processual civil, existem prerrogativas, como, por exemplo, as concedidas à Fazenda Pública e ao Ministério Público (Código de Processo Civil, art. 18820) e também quando os litisconsortes têm procuradores diferentes, pois têm o prazo em quádruplo para contestar, recorrer e falar nos autos (Código de Processo Civil, art. 19121). 1.4 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Este princípio consiste na igualdade de oportunidade de manifestação das partes em quaisquer atos processuais. 19 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 53-54. 20 Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou Ministério Público. I - em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória; e II - em quádruplo para contestar. 21 Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. 11 Ninguém será condenado, judicial ou administrativamente, sem que lhe seja concedido o direito à defesa. A todos é garantido o contraditório e a ampla defesa. Assim dispõe o artigo 5º, inciso LV, da CRFB/8822: Art. 5º [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Para Nelson Nery Júnior23: [...] o princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do estado de direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa, são manifestações do princípio do contraditório. Schlichting24 leciona que este princípio: [...] não admite exceções, mesmo nos casos de tutelas cautelares de urgência e nos casos excepcionais em que o Juiz provê, inaudita altera pars, a tutela requerida. Alvim25 ressalta que “a importância histórica do princípio do contraditório está em que, apesar das alterações sofridas no curso da evolução da humanidade, restou como direito impostergável a exigência de citação, para a validade do processo”. 22 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. (1988). 23 JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do processo civil na constituição, p. 128. 24 SCHLICHTING, Arno Melo. Teoria geral do processo: concreta, objetiva, atual. Livro 1, p. 54. 25 ALVIM, Arruda. Tratado de direito processual civil, p. 85. 12 Importante ressaltar que o princípio do contraditório também indica a atuação de uma garantia fundamental de justiça: absolutamente inseparável da distribuição da justiça organizada, o princípio da audiência bilateral encontra expressão no brocardo romano audiatur et altera par: Que a parte contrária seja também ouvida. Ele é tão intimamente ligado ao exercício do poder, sempre influente sobre a esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna o considera inerente mesmo à própria noção de processo. 1.5 PRINCÍPIO DA AÇÃO Princípio da ação, ou princípio da demanda, indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional, ou seja, quando se tem um direito ameaçado, violado ou até mesmo permitido pela lei, é restabelecido, garantido ou concedido através da respectiva ação judicial. Pistori26 aduz que: A tal princípio é refutável a jurisdição condicionada, pois o esgotamento das vias administrativas antes de utilizar o direito de ação e seu princípio corresponde a uma frustração de um direito político relativo à cidadania, que não pode se sujeitar ao trâmite burocrático do Estado, ainda mais quando o próprio Estado vem a ser parte como demandado. Cintra, Grinover e Dinamarco27 denominam que ação é “o direito (ou poder) de ativar os órgãos jurisdicionais, visando à satisfação de uma pretensão, tendo em conta que a jurisdição é inerte e, 26 PISTORI, Gerson Lacerda. Os princípios do processo – os princípios orientadores, p. 116. 27 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 57-58. 13 para sua movimentação, exige a provocação do interessado. É a isto que se denomina princípio da ação: nemo iudex sine actore”. Para Schlichting28: [...] nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando à parte a requerer, nos casos e formas legais, os mesmos ficam impedidos de agir, de ofício, sem o requerimento da respectiva tutela de parte do agente pretensor à mesma. De maneira mais clara e sucinta, o princípio da ação judicial. 1.6 PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE E DA INDISPONIBILIDADE Referido Princípio está configurado pela possibilidade ou não de ingressar em juízo. Desta maneira, combinado com outros princípios, se uma pessoa não tem, por exemplo, a legitimidade ou causa de pedir, esta pessoa não está apta para ingressar em juízo pretendendo algo como ressarcimento, ou seja, está sob o princípio da indisponibilidade, caso contrário, o princípio seria o da disponibilidade. Para Silva29: [...] indica, no conceito de Direito Civil, a qualidade daquilo que se pode dispor, em virtude do que se diz que é alienável. Neste sentido, até, confunde-se com a própria faculdade de dispor derivada da capacidade ou poder de alienar. Na lição de Schlichting30: 28 SCHLICHTING, Arno Melo. Teoria geral do processo: concreta, objetiva, atual. Livro 1, p. 45. 29 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, p.280. 14 O princípio da disponibilidade, característico do Direito Processual Civil, está ligado diretamente ao direito de ação e consiste na prerrogativa, no poder de liberdade que as pessoas têm de exercer ou não os seus direitos, podendo ou não apresentar suas lides em juízo, no todo ou em parte. Neste mesmo sentido, é o ensinamento de Pistori31: Quanto ao princípio da disponibilidade e sua aplicação no âmbito processual civil, cabe destacar que, no processo do trabalho, ainda que haja uma natureza privatista nas relações de emprego, essas estão sob esferas de influência comunitária ou coletiva, quando não sob a esfera de domínio tutelar do Estado. Ainda que abra mão de seu direito processual, o agente possuidor do interesse e da legitimidade ainda mantém vivo e consigo o direito material que ensejaria a ação. Assim, pode este agente, enquanto não decaído ou prescrito tal direito, utilizá-lo. No que concerne à indisponibilidade, registra Silva32: Ao contrário de disponibilidade, em sentido vulgar, entende-se que a qualidade do que não se pode dispor, ou porque faça falta, ou porque se mostre necessário. [...] Em se tratando de processo criminal, prevalece o princípio da indisponibilidade, haja vista o interesse coletivo e o dano muitas vezes irreparável relativo ao crime cometido. 30 SCHLICHTING, Arno Melo. Teoria geral do processo: concreta, objetiva, atual. Livro 1, p. 59. 31 PISTORI, Gerson Lacerda. Os princípios do processo – os princípios orientadores, p. 117. 32 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, p. 426. 15 1.7 PRINCÍPIO DISPOSITIVO E DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS – VERDADE FORMAL E VERDADE REAL Este princípio é característico no âmbito processual penal, haja vista estar ligado diretamente à coleta de provas e sua apreciação no que concerne à instrução processual. Assim está disposto no artigo 386 do código de Processo Penal, in verbis: Art. 386. O Juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] II – Não haver prova da existência do fato; Na esfera processual civil, Cintra, Grinover e Dinamarco33 sustentam que: [...] o princípio dispositivo consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão: iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet. Relatam os mesmos autores, ainda, que: [...] no campo do processo civil, embora o Juiz hoje não mais se limite a assistir inerte à produção das provas, pois em princípio pode e deve assumir a iniciativa destas (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, arts. 130, 341, etc), na maioria dos casos (direitos disponíveis) pode satisfazer-se com a verdade formal, limitando-se a acolher o que as partes levam ao 33 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 64. 16 processo e eventualmente rejeitando a demanda ou a defesa por falta de elementos probatórios34. Segundo Schlichting35 : Cabe às partes provar aquilo que alegam, devido à disponibilidade do bem, e conseqüentemente, o direito de abrir mão da utilização de determinada prova, ainda que importante, considerando o princípio dispositivo. Imprescindível ressaltar que mesmo quando no processo civil, se confiava exclusivamente no interesse das partes para o descobrimento da verdade, tal critério não poderia ser seguido nos casos em que o interesse público limitasse ou excluísse a autonomia privada. 1.8 PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL Sabe-se que o processo civil começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial, competindo ao Juiz velar pela rápida solução do litígio. Assim, o princípio do impulso oficial é aquele pelo qual compete ao Juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até extinguir a função jurisdicional. Para Pistori36: Trata-se de um princípio do direito processual, mas relaciona-se intimamente com o procedimento, sendo que garante a continuidade dos atos procedimentais e o caminho à decisão definitiva. 34 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 65. 35 SCHLICHTING, Arno Melo. Teoria geral do processo: concreta, objetiva e atua. Livro 1, p. 59. 36 PISTORI, Gerson Lacerda. Os princípios do processo – os princípios orientadores, p. 119. 17 Ribeiro e Ferreira37 ensinam que: Todavia, uma vez ativada a máquina judicial, com a propositura da ação, insta que o processo atinja, o mais rapidamente possível, o momento da entrega da prestação jurisdicional, com o julgamento da lide. Não interessa ao Estado que os cartórios fiquem abarrotados de processos pendentes de decisão. Destarte, seja de interesse direto das partes a rápida solução do conflito de interesses, o nosso Direito Processual Civil Brasileiro delega ao Juiz o poder de impulsão processual, mais precisamente chamado de princípio do impulso oficial, devendo o mesmo obrar no sentido de que o processo caminhe com mais celeridade. Rodrigues38 aduz que: [...] a celeridade é ponto nevrálgico e fundamental na ciência processual civil moderna. Por isso, todos os instrumentos idôneos que permitam o alcance da tutela jurisdicional justa e célere devem ser utilizados. Ajudando a compor tais instrumentos se encontra o princípio do impulso oficial, cuja raiz histórica remonta à fase da cognitio extra ordinem do direito romano. Para finalizar, o impulso oficial inspira-se na idéia de que o Estado tem interesse na rápida solução das causas. 1.9 PRINCÍPIO DA ORALIDADE Trata-se de um princípio de suma importância para o processo civil moderno, no qual cada vez mais se exige a celeridade na entrega da tutela jurisdicional. 37 RIBEIRO, Pedro Barbosa; FERREIRA, Paula M. C. Ribeiro. Curso de direito processual civil: processo de conhecimento, p. 38. 38 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil, p.70. 18 Para Schlichting39, “o princípio da oralidade é o princípio que proclama, juntamente com a matéria escrita, o uso da palavra, pelas partes, para a defesa de seus direitos”. Este princípio foi instituído em nosso ordenamento jurídico de uma maneira quase plena nos procedimentos previstos na Lei 9.099/95, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, cujo artigo 2º estabelece que os processos civil ou criminal, irão se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação e a transação. É raro o procedimento oral em sua forma pura, ocorrendo mais comumente o chamado procedimento misto. De um modo geral, a oralidade refere-se à forma de expressão dos atos processuais. Neste sentido, significa que os atos processuais se desenvolvem conforme a um sistema predominantemente oral. Rocha40 ensina que, da oralidade, derivam os seguintes sub-princípios: CONCENTRAÇÃO: É decorrência lógica do sistema oral. Com efeito, se a atividade processual desenvolve-se oralmente, é necessário que os atos que a compõem realizem-se em uma ou em poucas audiências próximas, para que não desapareçam da memória do Juiz. IMEDIAÇÃO: É outra decorrência do sistema oral. Traduz-se na necessidade de o Juiz manter relação direta e imediata com os meios de prova e com o material fático em geral. 39 SCHLICHTING, Arno Melo. Teoria geral do processo: concreta, objetiva, atual. Livro 1, p. 51-52. 40 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo, p. 52. 19 IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: Se as provas são produzidas oralmente, só o Juiz que assistiu o debate está em condições de tomar a decisão. PUBLICIDADE: É exigência do Estado democrático fundado na soberania popular, ao qual deve conformar-se a atividade jurisdicional desenvolvida pelo Judiciário. A publicidade tem duas direções: a) destina-se às partes; b) destina-se ao público. Só esta última pode ser limitada por interesse público(CF, art. 93, IX41). Para Ribeiro42, o princípio da oralidade é “mais precisamente um sistema, posto que compreende vários sub-princípios. Quando se teceram comentários sobre o procedimento, viu-se que, entre outras espécies, ele pode ser escrito ou oral. Este se caracteriza pela forma falada dos atos processuais. Aquele, pela predominância da palavra escrita”. Nesse mesmo sentido, colhe-se de PISTORI43: Trata-se, portanto, de um princípio de cunho procedimental que vem sendo ampliado em nosso país, principalmente a partir do final dos anos oitenta, quando se foi entronizando de forma elástica em nosso ordenamento a concepção instrumentalista do processo e a importância do acesso à justiça. Os Juizados Especiais, sucessores dos denominados de pequenas causas, possuem em seu bojo toda uma sistemática oralizante, a par da antiga (e moderna) Consolidação das Leis do Trabalho. 41 CRFB/88 - Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; 42 RIBEIRO, Pedro Barbosa; FERREIRA, Paula M. C. Ribeiro. Curso de direito processual civil: processo de conhecimento, p. 37. 43 PISTORI, Gerson Lacerda. Os princípios do processo – os princípios orientadores, p. 122. 20 Encerrando, não há um sistema oral absoluto em que todos os atos processuais sejam exclusivamente orais, bem como inexiste um sistema rigidamente escrito. 1.10 PRINCÍPIO DA PERSUAÇÃO RACIONAL DO JUIZ Após a fase instrutória e os debates, em regra, o Juiz irá julgar a lide. Ao fazê-lo, procede a um exame minucioso da matéria contida nos autos, dando atenção especial às provas, a fim de formar o seu convencimento. Sobre a livre apreciação das provas, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Schlichting44 aduz que este princípio “indica que o Juiz deve convencer-se racionalmente, formando livremente sua convicção após apreciar os fatos e provas constantes dos autos”. Para Cintra, Grinover e Dinamarco45: Tal princípio regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o Juiz deve formar livremente sua convicção. Entre o sistema da prova legal e o do julgamento secundum conscientiam. Cabe aqui esclarecer que prova legal é quando o Juiz dá às provas o valor que lhe for atribuído. É um sistema de provas tarifadas. SCHLICHTING, Arno Melo. Teoria geral do processo: concreta, objetiva, atual. Livro 1, p. 55. 44 45 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 67. 21 Schlichting46, por sua vez, completa que as provas: [...] são meios produtores da certeza jurídica, e, no aspecto subjetivo, representam a própria convicção que se forma no espírito do julgador a respeito da existência ou inexistência de fatos alegados no processo. Relacionado às provas, há três condutas do Julgador quanto à valoração: A primeira consiste em tarifar as provas. O Julgador impõe e edita regras estabelecendo uma espécie de tarifa às mesmas; o segundo consiste em atribuir ao Juiz o poder de valorizar as provas existentes nos autos de acordo com o seu livre conhecimento; o terceiro e último modelo consiste em atribuir ao Juiz o poder da livre convicção, seguindo o que diz sua consciência. Assim. Este decide e julga a lide por livre convicção, sem que esta decisão esteja vinculada aos elementos probatórios trazidos aos autos para discussão. 1.11 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS A motivação ou a fundamentação das decisões judiciais faz mostrar o prisma pelo qual o órgão jurisdicional capta os fatos e interpreta o direito, havendo uma pré-demonstração racional do Juiz para si e depois de si para as partes. Ou seja, se a decisão não estiver bem fundamentada, ficará obscura, onde, posteriormente, os advogados das partes poderão recorrer da mesma, suscitando sua total reforma ou apenas esclarecimentos acerca da mesma (como é o caso dos embargos declaratórios). Marques47 declara que: [...] a primeira tarefa da decisão é estabelecer os fundamentos do juízo que vai pronunciar. Aí o Juiz examina as questões de fato e de direito e constrói as bases lógicas 46 SCHLICHTING, Arno Melo. Teoria Geral do Processo: Concreta, Objetiva. Livro 1, p. 57. 47 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, p. 466. 22 da parte decisória da sentença, tratando-se de “operação delicada e complexa, em que o Juiz fixa as premissas da decisão, após laborioso exame das alegações relevantes que as partes formularam, bem como o enquadramento do litígio das normas legais aplicáveis. Cintra, Grinover e Dinamarco48 versam o seguinte: Mais modernamente, foi sendo salientada a função política da motivação das decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o Juiz competente para julgar eventual recurso, mas quisquis de populo, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do Juiz e a legalidade e justiça das decisões. Ao proferir sua decisão, o julgador deve ter convicção no que está transmitindo às partes. Caso este não tenha certo poder de raciocínio lógico, poderá dar outro sentido à sua decisão. Neste sentido, o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 458, I, é claro: Art. 458 - São requisitos essenciais da sentença: [...] II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; Finalizando, a decisão deve obedecer este princípio por estar alicerçada e amparada pelo texto constitucional brasileiro. Caso contrário, redunda em pena de nulidade à decisão correspondente. Assim, se a decisão não obedecer referido princípio, existe a possibilidade de sua impugnação para que seja efetuada a sua reforma. 48 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 68. 23 1.12 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE O princípio dos atos processuais está sob o alicerce do disposto no art. 155 do Código de Processo Civil, in verbis: “Os atos processuais são públicos [...]”. A CRFB/88, em seu art. 5º, inciso LX, ressalta que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. O mesmo diploma legal, em seu artigo 37, nos traz: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (redação E.C. nº 19, de 04.06.98.) [...] Ainda estabelece a CRFB/88, em seu art. 93, inciso IX: Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; Imprescindível ressaltar que a matéria relativa ao princípio da publicidade está proclamada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) em seu 10º artigo. 24 Pistori49 assevera que o “princípio da publicidade relaciona-se com a garantia política, não com o sensacionalismo ou a violação da vida íntima do cidadão, razão por que a legislação adota exceções a fim de que não seja exposta der forma tortuosa a respeitabilidade e a dignidade da pessoa humana”. Ribeiro50 e Ferreira preceituam que o princípio da publicidade consiste: [...] no aforisma de que os atos processuais são públicos por excelência. Nem poderia ser de outra forma. O Estado, no seu mister de distribuir justiça, através de seus órgãos próprios – Juízes e Tribunais – exercita uma função estatal, pública, no interesse de toda a coletividade. Este princípio possui algumas restrições. Prescreve o art. 155, incisos I e II do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Art. 155 - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. 49 PISTORI, Gerson Lacerda. Os princípios do processo – os princípios orientadores, p. 126. 50 RIBEIRO, Pedro Barbosa; FERREIRA, Paula M. C. Ribeiro. Curso de direito processual civil: processo de conhecimento, p. 26. 25 O inciso I trata que o próprio interesse da coletividade é a causa determinante da quebra do princípio ora explanado. O segundo caso, são situações onde está envolvido algo que diz respeito apenas à família, onde apenas as partes possuem a necessidade de analisar a matéria dos fatos controvertidos. Neste último caso, as audiências ocorrem à portas fechadas, sendo restrito o manuseio dos autos apenas às partes envolvidas e procuradores legalmente estabelecidos. Para Rodrigues51: [...] o processo é o instrumento utilizado pela jurisdição para que esta possa se fazer presente, então todos os atos devem ser públicos, já que a jurisdição nada precisa esconder. Enfim, todos têm o direito da publicidade de qualquer ato processual, como garantia da imparcialidade e, também, como garantia de conhecimento dos referidos atos processuais. 1.13 PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL Este princípio versa sobre a veracidade dos fatos trazidos à discussão. Ambas as partes devem, sempre, expor a verdade. Se fatos inverídicos e inúteis forem juntados aos autos, aquele que os trouxer estará sujeito a determinadas sanções processuais. Este princípio deve ser seguido não apenas pelas partes envolvidas, mas por todos os participantes do processo. Schlichting52 relata que: 51 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil, p.112. 52 SCHLICHTING, Arno Melo. Teoria geral do processo: concreta, objetiva, atual. Livro 1, p. 50. 26 [...] os deveres de moralidade e probidade devem estender-se a todos os participantes do processo: juízes, auxiliares da justiça, membros do Ministério Público ou os advogados das partes. A Legislação prevê dispositivos instando a boa-fé. A lealdade, a verdade e impondo sanções no caso de sua não observância. Neste sentido, Cintra, Grinover e Dinamarco53 lecionam que: “o desrespeito ao dever de lealdade processual traduz-se em ilícito processual (compreendendo o dolo e a fraude processuais), ao qual correspondem sanções processuais”. O princípio da lealdade pode ser perfeitamente identificado no Código de Processo Civil, em seu artigo 14. Estabelece que compete às partes e aos seus procuradores: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Arruda Alvim54 leciona que: Tal princípio estabelece o dever, para os litigantes, de não alterarem intencionalmente a verdade, punindo-se o propósito de enganar, a mentira decorrente da vontade de prejudicar, no âmbito do processo. Como bem adverte Rodrigues, o princípio da boa-fé e lealdade processual (probidade entre as partes), se não atendido, “ofende não só a parte contrária na relação jurídica processual, mas, 53 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 71. 54 ALVIM, Arruda. Tratado de direito processual, p. 99. 27 ainda, espraia seus efeitos contra o próprio Estado que procura entregar de maneira justa a tutela jurisdicional55”. 1.14 PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO Quando uma pessoa for exeqüente ou executado em mais de um processo e, se estes processos possuírem identidades iguais, pode o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a reunião destes autos, o que, na linguagem jurídica, é chamado de apensamento56. Com isso, o processo ganha uma maior celeridade, haja vista a obtenção de um maior rendimento com um mínimo de atividade jurisdicional, além do que Julgador não corre o risco de prolatar decisões conflitantes entre os autos. Uma decisão cabe para todos os processos, independentemente a quantidade apensada. Basicamente, o princípio da economia processual se expressa pelo interesse do legislador em que, no mínimo de tempo, consiga o máximo de rendimento processual com o mínimo de custas, para que o processo seja menos oneroso. Por exemplo, o julgamento antecipado da lide. Cintra, Grinover e Dinamarco57 esclarecem que: Típica aplicação desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos em casos de conexidade ou continência (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 105), a 55 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil, p.70. 56 Apensamento: “Neologismo formado de apensar (de appendere – suspender, dependurar), para significar o ato pelo qual se anexa um processo aos autos de outra ação ou demanda, que com ele tem relação, por determinação legal ou a pedido de uma das partes”. (SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico, p. 70). 57 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 72. 28 própria reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio, etc. O exercício da atividade jurisdicional, sendo um serviço público prestado pelo Estado, gera determinados valores a serem pagos por quem dele se utilizam, valores estes chamados custas judiciais, que podem ser iniciais, intermediárias e finais. O princípio da economia processual está diretamente ligado a estes valores. No que concerne ao princípio da instrumentalidade do processo, Schlichting58 aduz que: O Princípio da Instrumentalidade estabelece o processo judicial como instrumento, como um veículo para composição da lide, através do qual a ordem jurídica outorga o direito de ação, ou seja, o direito de pleitear em juízo a reparação das violações dos direitos. Este princípio, como uma espécie de regulador de invalidades do processo civil, está previsto no art. 250 do aludido Diploma legal: “O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais”. No próximo capítulo deste trabalho será mostrado que o processo se apresenta como um instrumento de solução de conflitos onde, através de todos os atos e peças processuais que o compõe, permite ao Juiz, através do estudo de toda a matéria e, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa (princípios já abordados), comparar as alegações efetuadas pelo autor e a defesa argüida pelo defensor do réu. 58 SCHLICHTING, Arno Melo. Teoria geral do processo: concreta, objetiva, atual. Livro 1, p. 58. 29 CAPÍTULO 2 NOTAS INTRODUTÓRIAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO 2.1 DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EXECUÇÃO Inicialmente, cabe definir o que significa, o que é um processo. Santos59 define processo como sendo “o meio pelo qual a jurisdição atua e a tutela jurisdicional é prestada nos seus fins específicos, tal seja o pedido de quem a requerer”. No ordenamento jurídico brasileiro existem três tipos distintos de ritos processuais: processo de cognição (cognitivo ou de conhecimento), processo de execução e o processo cautelar. Neste capítulo serão abordados apenas os processos cognitivo e de execução. O processo cognitivo, ou de conhecimento, é, particularmente, intelectual. Corresponde propriamente ao conteúdo da demanda. Nesta fase, o juiz analisa todos os fatos trazidos a juízo para que, através destes fatos, ele possa definir qual a norma que está incidindo no caso apresentado. Em resumo, o processo de conhecimento serve para que o juiz examine a lide e para que possa descobrir e formular uma regra jurídica concreta que deve regular o caso em questão. 59 SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de direito processual civil - Volume 2, p.34. 30 Dower60 assevera que “no processo de conhecimento, o juiz toma conhecimento da pretensão das partes através de suas alegações e provas e, apoiado nesses elementos, decide a demanda”. Wambier61 aduz que: O processo de conhecimento é aquele em que a parte realiza afirmação do direito, demonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo Poder Judiciário, mediante a formulação de um pedido, cuja solução será ou no sentido positivo ou no sentido negativo, conforme esse pleito da parte seja resolvido por sentença de procedência ou de improcedência. Para Ferreira62, “o processo de conhecimento, também chamado processo de cognição, pelo qual o autor requer ao magistrado lhe reconheça o direito”. Theodoro Júnior63 ensina que a função do processo cognitivo é a “de verificar a efetiva situação jurídica das partes”. No processo cognitivo, os sujeitos do processo podem efetuar a ampla realização de provas em direito admitidas. Estas voltadas a demonstrar a existência de seus direitos ou até mesmo fato que os impeça, modifique ou até mesmo os extinga. Nunes64 assevera que: Geralmente, o processo ou a relação processual dele decorrente forma-se, desenvolve-se e extingue-se com o 60 DOWER, Nélson Godoy Bassil. Curso básico de direito processual civil – 2º volume – (Processo de conhecimento), p. 02. 61 WAMBIER, Luiz Rodriguez; ALMEIDA, Flavio Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil – Volume 1 – Teoria geral de processo e processo de conhecimento, p. 114-115. 62 FERREIRA, Pinto. Curso de direito processual civil, p. 20. 63 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 38. 64 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil, p.153-154. 31 atingimento de seu objetivo: a composição do litígio. Através da petição inicial, o autor provoca a jurisdição. Esta, por sua vez, verificando ser idôneo o meio utilizado para provocá-la e presentes certos requisitos, determina a citação do réu. O réu, a seu turno, apresenta defesa. Ultrapassada esta fase de apresentação dos fatos pelas partes, passa-se à coleta de provas e, em seguida, o juiz, conhecendo os dois aspectos do litígio (do autor e réu), profere a decisão. Para o processo de cognição, a sentença prolatada significa um “ponto final”. Nesta, o juiz pode acolher os pedidos formulados pelo autor ou rejeitar a sua pretensão. Assim, o magistrado pode ou não condenar o réu ao cumprimento de determinada prestação de ressarcimento. Cabe aqui ressaltar que, se em uma audiência, houver conciliação entre as partes, o julgador deverá homologá-la através de sua sentença. O processo de conhecimento possui alguns princípios que o regem em 1º grau. Dentre eles cabe destacar: Princípio da iniciativa da parte: o órgão jurisdicional só pode exercer suas atividades quando provocado. Esta provocação ocorre por meio da interposição da demanda; Princípio do contraditório: com a propositura da demanda, o autor fará (formulará) o seu pedido, e assim sendo, irá abrir prazo para o réu defender-se das alegações do autor; Princípio do livre convencimento do juízo: para que possa decidir de forma justa e perfeita, cabe ao julgador, através de sua função jurisdicional, estudar todas as provas trazidas por ambas às partes ao processo. Com esse estudo aprofundado, certamente a decisão será a mais justa possível. No processo procedimento, três fases: de conhecimento têm-se, em seu 32 A primeira delas é a fase postulatória, onde o autor formula o seu pedido e o réu, por sua vez, o contesta. Esta fase é também conhecida como fase saneadora e está claramente demarcada pela petição inicial e a resposta do réu. Já a fase instrutória é o momento em que ambas as partes irão produzir suas provas. Com estas, irão tentar formar o livre convencimento do juiz. Esta fase é bem diferenciada das demais, sendo que pode ser verificada quando existe a necessidade de prova pericial. Ressalta-se que pode também estar inserida em outras fases procedimentais. Por fim, a fase decisória nada mais é do que a fase em que o juiz irá se pronunciar com relação às provas trazidas aos autos. Para finalizar, o processo de conhecimento tem por objetivo a obtenção de uma sentença que declare uma pretensão ou componha uma situação posta em juízo. Diferente do processo de conhecimento, o processo de execução busca o cumprimento da ordem emanada através da sentença de mérito obtida no processo de conhecimento, título executivo judicial, ou mesmo de um título executivo extrajudicial, ou seja, de um título ao qual a própria lei atribui a eficácia executiva (arts. 58065 e 58366, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Assim dispõe o art. 585 do Código de Processo Civil: Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: 65 66 Art. 580 - Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover execução. Parágrafo único. Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz, espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que lei atribuir a eficácia do título executivo. Art. 583 - Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial. 33 I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (** Redação dada aos incisos I e II pela Lei nº 8.953, de 13.12.94) III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; IV - o crédito decorrente do foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito; V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Parágrafo primeiro - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Parágrafo segundo - Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. 34 Assim, o processo de execução somente pode ser utilizado quando exista um credor que, em posse de um título judicial ou extrajudicial, pretende ter seu direito reparado. Por isso busca, através da atividade jurisdicional, a liquidação da sentença ou do título extra judicial. Theodoro Júnior67 é categórico: Atua o Estado, na execução, como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da prestação a que tem direito o credor. Somente quando o devedor não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. Daí a denominação de “execução forçada”, adotada pelo Código de Processo Civil, no art. 56668, à qual se contrapõe a idéia de execução “voluntária” ou “cumprimento” da prestação, que vem a ser o adimplemento. Para Schlichting69: [...] a Sociedade, através do Poder Legislativo, com a finalidade de impor ao exeqüido o comando emanado de um título executivo (judicial ou extrajudicial), excutindo seus bens, se necessário, posto não haver o mesmo cumprido espontaneamente tal comando, normatizou uma ação própria, regida por processo próprio, chamada de ação de execução. Assim, o credor, munido de um título líquido, certo e exigível, possui o direito de receber ou fazer o devedor cumprir a decisão emanada em juízo e, a ele cabe promover a ação de execução. Versando sobre esta matéria, Haeser70 assevera que: 67 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – Volume 2, p. 05. 68 Art. 566 - Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo; II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei. 69 SCHLICHTING, Arno Melo. Teoria geral do processo: concreta, objetiva, atual. Livro 2, p. 32. 35 Sem título executivo líquido, certo e exigível não há possibilidade de execução válida. Trata-se de condição da própria execução, o que deve ser verificado de ofício pelo Juiz quando do recebimento da petição inicial, indeferindoa. De Humberto Theodoro Júnior71 colhe-se que a função do processo de execução é “a de realizar efetivamente a situação jurídica apurada”. No processo executivo o pedido consiste em um credor buscar, junto ao Estado, uma prestação jurisdicional que lhe assegure o cumprimento de obrigações assumidas através de um título extrajudicial ou judicial (sentença condenatória), mediante a realização de atos próprios da execução forçada contra o respectivo devedor. Nunes72 assevera que: [...] acertado conhecimento o e direito através não do cumprindo processo o de devedor voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta na sentença, abre ao credor a possibilidade de novamente acionar a jurisdição. Agora não mais para definir o direito, mas sim para satisfazê-lo, para substituir forçadamente op devedor que inadimpliu a obrigação. Sempre que houver uma sentença condenatória proferida no processo de conhecimento, ou qualquer outro título que tenha força executiva, o credor deve sempre utilizar o processo de execução, haja vista o pressuposto deste tipo de processo é sempre o título executivo, seja este judicial ou extrajudicial. 70 HAESER, Moacir Leopoldo. Do cabimento da exceção de pré-executividade. Disponível: http://www.enap.com.br/emp5136.htp. Acessado e capturado em 19/09/2005. 71 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 38. 72 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil, p.382. 36 Imprescindível ressaltar que a presença do título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, é regra sine qua non para que o processo tenha validade. Assim, o título é pressuposto vital para o processo executório pois, nulla executio sine titulo: nula é a execução sem título. No entendimento de Dower73: O processo de execução destina-se, portanto, a fazer cumprir a sentença condenatória proferida no processo de conhecimento, ou satisfazer o crédito advindo dos títulos extrajudiciais. Para Wambier74: Além de servir de meio para a efetivação do provimento jurisdicional contido na sentença proferida no processo de conhecimento de natureza condenatória, o processo de execução também serve para, com os mesmos meios executórios, atuar concretamente comandos existentes em documentos firmados entre as partes, aos quais a lei confere a mesma força executiva atribuída à sentença condenatória. Para finalizar, cabe aqui ressaltar que a finalidade do processo de execução pode ser resumida em determinar o cumprimento de um direito reconhecido na sentença judicial do processo de conhecimento, que constitui um título judicial ou qualquer título extrajudicial com força executiva. 73 DOWER, Nélson Godoy Bassil. Curso básico de direito processual civil – 2º volume – (Processo de conhecimento), p. 03. 74 WAMBIER, Luiz Rodriguez; ALMEIDA, Flavio Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil – volume 1 – Teoria geral de processo e processo de conhecimento, p. 116. 37 2.2 O CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO Após a sentença proferida no processo de conhecimento, já se pressupõe a certeza do direito do credor (líquido, certo e exigível) emanado através da referida sentença, ou até mesmo pelas próprias partes, em título extrajudicial. Um princípio que aqui deve ser destacado é o princípio do devido processo legal, pois este princípio abrange e incorpora os demais princípios, como o princípio do contraditório. Como já visto, este princípio tem por finalidade garantir às partes litigantes um tratamento jurisdicional de igual para igual, sem que haja beneficiamento ou favorecimento para uma das partes. Nas palavras de Nunes75: O contraditório existente na execução é limitado, restringese a aspectos da própria execução, como, por exemplo, o valor dos bens penhorados, jamais ao direito consubstanciado no título. Assim, no processo de execução, o credor usufrui o seu direito subjetivo à ação, não tendo a pretensão de obter o título judicial, haja vista este já existir em face da sentença proferido no processo de conhecimento, mas sim, para obter a satisfação do crédito (direito) já definido. Imprescindível ressaltar que a noção de execução como processo sem contraditório, onde apenas o credor poderia participar ativamente está totalmente superada. Assim preceitua a CRFB/88 de 88 em seu art. 5°, inciso LV, verbis: 75 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil, p.447. 38 Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Destarte, qualquer das partes de um processo têm o direito de se defender, de se fazer ouvir das alegações feitas em seu desfavor, de alegar o seu direito em igualdade de condições. Não obstante, o contraditório no processo de execução é invocado, tradicionalmente, através da interposição de embargos do devedor, sendo esta a forma regular de defesa prevista no ordenamento jurídico, porém, não é a única forma de defesa. Tem-se também a exceção de pré-executividade, que será objeto de análise no 3º capítulo. 2.3 DOS MEIOS DE DEFESA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO O principal meio defesa do devedor no processo de execução, é os de embargos. O Código de Processo Civil brasileiro dispõe que existem dois tipos de embargos oponíveis em processo de execução: a) Embargos do devedor (Arts. 736 a 747) e; b) Embargos de terceiro (Arts. 1.046 a 1.054). Imprescindível ressaltar que os embargos do devedor encontram-se subdivididos na seguinte maneira: 39 a) Embargos à execução de título judicial (arts. 741 a 743); b) Embargos à execução de título extrajudicial (art. 745); c) Embargos de retenção por benfeitoria (art. 744); d) Embargos à arrematação e à adjudicação (art. 746). Vale ressaltar que os embargos do devedor possuem natureza de ação que, por sua vez, devem preencher determinados requisitos para que sejam admissíveis. O primeiro requisito é a segurança do juízo, nos termos do artigo 737 do Código de Processo Civil. 2.3.1 Dos Embargos do Devedor O oferecimento dos embargos do devedor deverá, nos termos do art. 738 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, serem oferecidos no prazo de dez dias para todas as espécies de embargos, salvo os Embargos à Execução Fiscal, que possui regramento próprio disposto na Lei 6830/80, contemplando o prazo de 30 (trinta) dias para seu oferecimento. Conforme leciona Greco Filho76: Os embargos do devedor são o meio de defesa deste, com a natureza jurídica de uma ação incidente que tem por objeto desconstituir o título executivo ou declarar sua nulidade ou inexistência. Como a execução, seja ela fundada em título executivo judicial, seja em título extrajudicial, é um conjunto de atos judiciais tendentes à satisfação da obrigação contida no título, no processo de expropriação de bens, entrega de coisa e outros não há uma sentença que declare a existência da obrigação ou 76 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: processo de execução e procedimentos especiais, p. 108. 40 que condene o devedor. Com efeito, na execução fundada em título executivo judicial tal decisão não teria o menor sentido, porque a sentença sobre a obrigação condenando o devedor já existiu e é exatamente o título; na execução fundada em título extrajudicial, é a lei que atribui força documentados, a determinados permitindo a negócios execução sem jurídicos prévia cognição prévia. Marques77 ensina que Os embargos são oferecidos quando levados pela parte ao juiz, para despacho liminar, ou entregues em cartório pra esse fim. O juiz receberá ou rejeitará liminarmente os embargos – o que equivale, respectivamente, a despacho liminar no positivo ou despacho liminar negativo. Os embargos devem ser liminarmente rejeitados, quando oferecidos fora do prazo legal – é o que diz o art. 739, I. De outro lado, regula o art. 738 o prazo para oferecimento dos embargos, prazo esse que é de dez dias, quaisquer que sejam os embargos opostos, e que tem seu dies a quo indicado nos incs. I a IV do citado art. 738. Um aspecto importante a ser destacado é que os embargos não podem ser oferecidos sem que não se garanta o juízo, quer pela penhora de bens, quando se tratar de execução por quantia certa, quer pelo depósito, quando da execução para a entrega de coisa (art. 737 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Como dito, os embargos possuem natureza de ação e tem por pressuposto imprescindível e óbvio, a existência e instauração de um processo executório. Sem uma ação executória não se concebe falar em embargos; caberá ao devedor, em casos tais, propor ação com vistas a anular o título executivo judicial ou extrajudicial, propondo, por exemplo, uma ação rescisória, nunca, entretanto, embargos do devedor. 77 MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, p. 247. 41 Marques78 lembra que: No que tange ao conteúdo da petição inicial do processo de embargos, ainda dispõe o art. 739 (no inc. II) que serão eles rejeitados “quando não se fundam em algum dos fatos mencionados no art. 741” – artigo esse no qual vêm discriminadas as alegações que o devedor pode apresentar nos embargos, como causa petendi do desfazimento da eficácia do título executivo ou anulação do processo da execução forçada que foi instaurado. Tal exigência se refere aos embargos contra a execução fundada em título judicial; naquela fundada em título extrajudicial, direito terá o embargante de alegar, “além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir, como defesa, no processo de conhecimento” (art. 745). Segundo entendimento de Rodrigues79, ainda o diploma processual civilista instituiu: [...] os embargos à arrematação e os embargos à adjudicação, que podem ter lugar na execução por quantia certa, quer se trate de execução fundada em sentença ou em título extrajudicial (promissória, cheque etc.), capitulados no art. 746, dos embargos na execução por carta do art. 747, que pode ter lugar numa ou noutra execução (por sentença ou título extrajudicial), desde que a penhora recaia em bens situados em outro foro (art. 658 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), usada a expressão “embargos à penhora”, em contraposição aos embargos à execução. Não obstante às espécies de embargos anteriormente apontados, a legislação processual civil ainda prevê os embargos de retenção por benfeitorias, que somente podem ser opostos na execução. Há também, os embargos suspensivos e não–suspensivos que visam justamente surtir os efeitos de suspensão ou não da execução. 78 MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, p. 248. 79 RODRIGUES, Maria Stella Villela Souto Lopes. ABC do processo civil: processo de conhecimento e processo de, p. 434. 42 Em ocorrendo o recebimento dos embargos propostos pelo devedor haverá a suspensão do processo executivo, conforme disposto no artigo 739, § 1º, que poderá ser parcial ou total. Em se tratando dos embargos parciais, que contrapõem parte da dívida ou defeito existente em parte do processo de execução, produzem efeitos suspensivos somente em face à parcela impugnada; por outro lado, os embargos totais, suspendem plenamente o processo de execução. Cabe salientar que, se no processo executivo figurar mais de um executado, os embargos que porventura vierem a ser propostos por um deles com vistas à suspensão parcial ou total da execução, surtirá efeitos para os demais executados, conforme disposto no art. 739, § 3º do Código de Processo Civil. 2.3.2 Dos Embargos de Terceiros O ordenamento processual civil brasileiro prevê a possibilidade da intervenção de um terceiro, ou mais, na relação processual que esteja por ser instaurada ou que já esteja em andamento. Esta intervenção é denominada de embargos de terceiros. No que concerne aos embargos de terceiros no processo civil brasileiro Oliveira Neto80 assevera que: A primeira forma de intervenção de terceiros prevista pelo Código de Processo Civil, nos arts. 56 a 61, é a oposição. Instituto de origem germânica, que surgiu com o intuito de permitir a terceiro intervir no processo visando a excluir, a seu favor, que sobre o objeto da demanda incidisse a coisa julgada, por influência do direito Canônico tomou a feição de ação autônoma, “paralela e separada da ação entre as partes”. 80 OLIVEIRA NETO, Olavo de. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada,, p. 136. 43 A legislação processual civil brasileira no tocante à intervenção de terceiros determina que a “oposição representa uma ação movida por um terceiro, visando a excluir a pretensão do(os) autor(es) e a defesa do(os) réu(s) no processo principal”81. Por sua vez, a oposição é uma espécie de ação autônoma, na qual o terceiro se insurge contra o credor (autor) e contra o devedor (réu) de um determinado processo em oposição aos demandantes visando garantir para si o objeto da ação. Segundo entendimento de Oliveira Neto82: [...] a oposição é, sem dúvida, uma ação promovida por quem pretende, no todo ou em parte, coisa ou direito objeto de outro feito, contra o autor e o réu da demanda conexa. Entre a oposição e a chamada “ação principal” existe uma relação de conexidade fundada na identidade da relação jurídica de direito material, bem como uma relação de prejudicialidade impeditiva que deveria da necessidade de se julgar, em primeiro lugar, a oposição (art. 59 e art. 61), já que esta pode impedir o conhecimento da ação. Autor e réu opostos assumem uma posição sui geniris de litisconsortes passivos na oposição, uma vez que não têm interesse comum, mas antagônico. A oposição, como exercício de um determinado direito, se amolda na esfera e no universo do processo de conhecimento e, desta maneira, não é passível de ser proposta no processo de execução, seja a execução baseada em titulo judicial ou extrajudicial, nem sendo também admitida nos embargos do devedor. Neste sentido Carneiro83 aponta que a oposição: 81 82 ARRUDA ALVIM, José Manoel. Manual de direito processual civil, p. 87. OLIVEIRA NETO, Olavo de. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada, p. 138. 44 É incabível em processo de execução. Se a execução é de sentença, cumpre notar que é inadmissível a intervenção do terceiro após proferida a sentença. Se for execução por título extrajudicial (obrigação de pagar, pois), a execução é afastada inclusive pela absoluta incompatibilidade de procedimentos. Não obstante à oposição por terceiros como forma de intervenção na relação processual, o diploma processual civil permite a nomeação à autoria como outra possibilidade de terceiros atuarem no processo. O objetivo da nomeação à autoria é a de substituir o sujeito ilegítimo que figure na parte passiva do processo, introduzindo nesta relação processual o verdadeiro ou legítimo sujeito passivo, de modo que a nomeação à autoria tem por objetivo promover a correção da legitimidade passiva. Oliveira Neto84 lembra que: Em resumo, pois, a nomeação à autoria não é, em verdade uma forma de intervenção de terceiros em processo alheio, mas sim um instituto que visa a corrigir a legitimidade passiva, nas hipóteses permitidas por lei, evitando a aplicação da regra geral, que é a extinção do processo sem julgamento do mérito pela falta de uma das condições da ação. No que diz respeito à possibilidade da nomeação à autoria nos processos executivos, esta não encontra espaço, uma vez que não existe a condição de substituição da parte passiva nesta espécie de processo. 83 CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 57. 84 OLIVEIRA NETO, Olavo de. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada, p. 141. 45 Outra espécie de intervenção de terceiros ao processo é a denominada denunciação à lide. Trata-se de intervenção que se dá de maneira forçada, através da qual tanto o autor como o réu trazem para dentro do processo um terceiro com vista a garantir o seu direito discutido no litígio de modo a resguardar tal direito se a parte se ver perdedora no processo. Barbi85, tratando da matéria, leciona que: Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide. Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos. Além disto, os embargos são uma ação incidental entre o executado embargante e o exeqüente, para a discussão apenas das matérias de execução. Não comportam ingresso de uma ação indenizatória do embargante com um terceiro. A sentença que decide os embargos deve apenas admiti-los, ou rejeitá-los, não sendo lugar para decidir questões estranhas à execução. De acordo com o que determina o artigo 77 e seguintes do Código de Processo Civi, o chamamento ao processo é uma outra forma de intervenção de terceiros à relação processual. Trata-se de ato através do qual o réu, após sua citação na condição de devedor, traz, para dentro da relação processual, por meio do instituto do chamamento ao processo, o devedor principal, ou em havendo, os co-responsáveis ou coobrigados solidários que irão, cada qual, responder dentro dos seus limites de responsabilidade, a obrigação pleiteada pelo autor da ação. Oliveira86 Neto assevera que: 85 BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 212. 46 Podemos dizer, portanto que o chamamento ao processo é o ato pelo qual o réu chama ao processo devedor, outro fiador ou o devedor solidário, para que seja declarada por sentença a responsabilidade de cada qual, estabelecendose um litisconsórcio passivo entre o réu e os chamados com relação ao autor. Oliveira Neto87 ainda ensina que: O art. 78 fala que o réu deve requerer a citação do chamado no prazo para contestação, que não existe no processo de execução, para que o juiz declare, por sentença, a responsabilidade de cada qual. A não existência de contestação não é óbice intransponível, já que poderia ocorrer o chamamento no prazo para oferecimento de embargos. Porém não é possível que se profira sentença na execução apenas para declarar as responsabilidades de cada qual. Seria ilógico e injusto que apenas um dos devedores assumisse o ônus de garantir o juízo, para só depois chamar aqueles que deveriam também sofrer a penhora de seus bens; embora se admita que o devedor que não teve bens constritos, com algumas restrições, embargue a execução. Em se tratando do processo de execução, existe a possibilidade de terceiros intervirem no litígio. Qualquer pessoa que venha como conseqüência do processo executório, sofrer a turbação ou esbulho na posse de qualquer de seus bens e razão da apreensão judicial em face da penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário ou partilha, poderá fazer uso do instituto dos embargos de terceiros para proteger-se. OLIVEIRA NETO, Olavo de. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada, p. 149. 86 87 OLIVEIRA NETO, Olavo de. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada, p. 151. 47 Segundo entendimento de Nery Junior os embargos de terceiros “têm natureza de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário”88. Araújo Junior89, por sua vez, ensina que: Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remissão, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Registra-se, outrossim, que devem ser opostos em face do exeqüente e, eventualmente, do executado (litisconsórcio necessário), quando este tenha dado causa à constrição. Não se olvidando, ademais, que se os embargos envolvem bens imóveis (direitos reais imobiliários), há necessidade da participação de ambos os cônjuges no pólo ativo, ou apresentar o embargante autorização marital ou uxória, conforme o caso. Já no caso de os embargantes serem casados, ambos os cônjuges deverão ser citados, litisconsórcio necessário (art. 10, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Os embargos de terceiros é a maneira mais usada para que o terceiro venha intervir no processo de execução. Trata-se de uma ação de procedimento especial conforme disposto nos artigos 1.046 e seguintes do Código de Processo Civil. Os embargos de terceiros são uma espécie de ação especial “de procedimento sumário, destinada a excluir bens de terceiros que estão sendo, ilegalmente, objeto de ações alheias”90. 88 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado, p. 1009. 89 ARAÚJO JUNIOR, Gediel Claudiano de. Prática no processo civil: cabimento, ações diversas, competência, procedimentos, petições, , p. 549. 90 MORAES BARROS, Hamilton de. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 358. 48 Deve-se ressaltar que os embargos de terceiros produzem como efeito a suspensão do processo de execução quando o objeto dos mesmos representarem a universalidade dos bens constritos, e, por outro lado, se o bem constrito representar tão e somente uma parte dos bens apreendidos, a suspensão ocorrerá somente no que tange ao bem atingido, conforme determina o art. 1.052 do Código de Processo Civil. 49 CAPÍTULO 3 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO INSTRUMENTO DE DEFESA NA EXECUÇÃO FISCAL 3.1 ORIGEM DO INSTITUTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade traz como criador PONTES DE MIRANDA91 ao ser requisitado para elaborar parecer sobre os diversos pedidos de falência em detrimento da Companhia Siderúrgica Mannesmann, fundamentados em títulos extrajudiciais eivados de nulidade. Assim sendo, Pontes de Miranda foi o primeiro jurista a utilizar e adaptar este instituto do direito processual civil brasileiro, onde o intitulou de exceção de pré-executividade. A finalidade da criação deste instituto seria uma só: a de barrar o avanço de uma execução possuidora de anomalias. Miranda utilizou este instituto pela primeira vez em um de seus pareceres confeccionado em 1966 para a Companhia Siderúrgica Mannesmann, a qual à época estava sendo executada por títulos extrajudiciais com assinatura falsa de um de seus diretores. Em tais execuções, sabia-se que o único objetivo de tais títulos seria a realização de penhoras sobre os depósitos bancários e a renda da referida empresa, e com isso, estaria forçando uma total paralisação da empresa. JOSÉ YSNALDO 92 assevera que: Em verdade, daquele parecer não consta tal expressão e não se sabe quem a utilizou pela primeira vez, pelo menos 91 MIRANDA, Pontes de. Dez anos de pareceres, p.125-139 92 PAULO, José Ysnaldo Alves. Pré-executividade contagiante no Processo Civil, p. 118. 50 em nossa pesquisa não conseguimos detectar tal ocorrência. Os dois outros pareceres que se seguiram, o de Alcides de Mendonça Lima e o de Galeno Lacerda não o adotam também. Para LENICE SILVEIRA MOREIRA 93: Pontes de Miranda partiu da premissa básica do título executivo como requisito para toda e qualquer execução. Posteriormente, tratou dos efeitos que a arguição da falta de executoriedade do título causaria no processo, analisando a viabilidade do contraditório no processo executivo. E por fim sustentou a existência das exceções no processo de execução. Ainda quanto à criação do instituto da Exceção de Pré-Executividade, SIQUEIRA FILHO 94levanta controvérsias acerca do instituo, vejamos: Este objetivo de impossibilitar a penhora, atribuído à exceção de pré-executividade, na verdade, é anterior à formulação de Pontes de Miranda em seu parecer. Sete anos antes do afamado parecer, José da Silva Pacheco dizia em seu Tratado das Execuções que a defesa do executado não se esgota nos embargos, e que esta poderia revestir-se de ‘defesa imediata com demonstração cabal da possibilidade do ato executivo, antes da sua concretização’. Assim, ainda existem inúmeras controvérsias quanto à autoria da criação do instituto da Exceção porém, a mais aplaudida pela doutrina é a de que PONTES DE MIRANDA, em seu parecer da siderúrgica Mannesmann, seria o criador da Exceção de Pré-Executividade, embora não utilizasse este nome. 93 MOREIRA, Lenice Silveira. A exceção de pré-executividade em matéria tributária, p. 51. 94 SIQUEIRA FILHO. Exceção de Pré-executividade, 2ª edição, p. 63. 51 3.2 COMPETÊNCIA No âmbito tributário compete interpor a Exceção de Pré-Executividade aquele que, através de Ação de Execução Fiscal, tem seu nome lançado como devedor de algum tributo, materializado através da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A partir do momento que o Executado, ou seu procurador, averiguar uma irregularidade processual antes de ter sido efetuada a penhora, pode defender-se através da Exceção de PréExecutividade. Imprescindível ressaltar que, para interpor a Exceção de Pré-Executividade, não é necessária a garantia do Juízo, como nos casos de embargos de devedor. Para Dantas95 A exceção de pré-executividade constitui a defesa – e, por isso, exceção – que exerce no processo da execução, independentemente da oposição de embargos e da prévia segurança de juízo, quando se alega que essa foi desfechada sem atender aos pressupostos específicos para a cobrança de crédito que, na redação do art. 586 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, se resume à exigência de título líquido, certo e exigível. Assim sendo, a praticidade da interposição de Exceção de Pré-Executividade é imensa, haja vista o Executado poder defender-se em Juízo sem garantir o mesmo, desde que se faça presente alguma questão de ordem pública passível de conhecimento ex officio pelo Juiz. Apenas para completar, no que concerne ao cabimento da ação, Moreira96 descreve o dever jurisdicional de 95 DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Exceção de pré-executividade: aspectos teóricos e práticos, p28. 52 inspecionar o processo executivo, e faltando um de seus requisitos, de ofício exterminar de plano a pretensão executiva: Toca ao órgão judicial examinar a petição inicial de execução, em atividade de controle análogo à exercida no processo de conhecimento. Verificando que ela está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis, determinará que o credor a corrija, no prazo de dez dias, sob pena de ser indeferida (art. 616). Também a indeferirá em qualquer das hipóteses do art. 295 aplicáveis ao processo executivo. Com isso, Moreira traz à luz o importante dever de cautela do Magistrado, uma vez que deve evitar a agressão ao patrimônio do executado ao admitir a ação executiva, ordenando a citação e posterior penhora sobre bens do Executado. Cabe ainda ressaltar que a Exceção de Pré- Executividade pode ser interposta em quaisquer das hipóteses previstas no art. 618 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Martins97 aduz que: A exceção de pré-executividade generalizou-se como forma (exótica) de defesa à disposição do executado, cujo objetivo é alertar o Juiz quanto à existência de vícios ou falhas relacionados com a admissibilidade da execução e, com isso, obter a extinção do feito executivo, fulminando a pretensão do exeqüente de invadir a esfera patrimonial do executado. Desta forma, compete apenas ao executado propor a presente ação, haja vista que é de seu interesse defender-se da demanda executada contra ele. 96 97 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 224. MARTINS, Sandro Gilbert. A defesa do executado por meio de ações autônomas: defesa heterotópica.), p. 84-85. 53 3.3 PROCEDIMENTO DA EXCEÇÃO A argüição da ausência de quaisquer um dos requisitos necessários para o bom e regular desenvolvimento processual da execução não têm procedimento específico, devendo ser observadas as peculiaridades de cada caso, dando-se os motivos de fato e de direito pelos quais o devedor entende ser incabível ou ilegal a execução. O procedimento da Exceção de Pré-Executividade é bastante simples. Ela se processa nos próprios autos da Ação de Execução, mediante simples petição, devendo-se atentar, apenas aos pressupostos necessários para que a mesma seja recebida pelo juízo. Para interpor a exceção, basta a juntada de um simples petitório a qualquer momento nos autos da execução principal para que seja declarado o incidente processual. É o ensinamento de Stürmer98: A exceção de pré-executividade deve ser oposta em petição breve, onde o oponente aponta ao juízo as razões pelas quais entende não haver execução ou ser nula a mesma. Em anexo à petição, deve estar juntada prova cabal e robusta, para que o juiz, ao examiná-la possa suspender a pretensa execução. Greco99, dissertando sobre a matéria, aduz que: “Para a argüição da exceção não se exige prazo, nem forma ou procedimento especial. Pode ser argüida por escrito ou verbalmente”. Se o juiz receber e a Exceção, a Execução principal será suspensa, sendo providenciada a manifestação da parte Exeqüente 98 STÜRMER, Gilberto. A exceção de pré-executividade nos processos civil e do trabalho, p. 81-82. 99 GRECO, Leonardo. Exceção de pré-executividade na execução fiscal in problemas de processo judicial tributário, p. 199. 54 para, posteriormente, ser proferida uma decisão acerca do incidente processual. Para Moreira100: Questão crucial para definir-se o procedimento a ser adotado pelo juiz diante da argüição da exceção de préexecutividade, à análise do cabimento da produção de provas no processo de execução, pois a necessidade de se oportunizar, ou não, o debate nos autos sobre as provas a serem produzidas é que definirá o procedimento a ser aplicado. Para a mesma autora101, a admissão da dita exceção de pré-executividade teria que passar por uma grande reformulação legislativa, sob pena de incorrer em deturpação no entendimento do processo de execução, uma vez que o devedor poderia opor-se a execução sem oferecer bens à penhora. Ainda sobre o tema, assevera: A exceção de pré-executividade não se trata de exceção, sequer de objeção, porque tanto a primeira quanto a segunda designação terminológica referem-se a defesas exclusivamente processuais, sendo que a objeção poderá ser suscitada de ofício pelo juiz, ao passo que a exceção deverá ser argüida pela parte contrária. Ocorre que sustentamos serem cabíveis na defesa anterior à penhora não só as matérias processuais de ordem pública decretáveis de ofício pelo juiz, assim abrangidos os requisitos, pressupostos e condições da ação executiva, como também matérias pertinentes ao mérito desde que cabalmente comprováveis mediante prova pré constituída nos autos da ação executiva, tais como a prescrição, a compensação, etc. Portanto, a exceção de pré- 100 MOREIRA, Lenice Silveira. A exceção de pré-executividade em matéria tributária, p. 91. 101 MOREIRA, Lenice Silveira. A exceção de pré-executividade em matéria tributária, p. 58. 55 executividade tem a natureza de impugnação à execução no juízo de admissibilidade da ação executiva. Diante disso, cabe ao Magistrado agir com muita cautela para evitar que o Executado não se aproveite desta situação para que não tenha seus bens penhorados e ganhe o direito de vir à juízo discutir a lide. 3.4 PRAZO PARA OFERECIMENTO Como não há lei prevendo a oposição da exceção de pré-executividade e, ainda, por conter alegação de matéria de ordem pública, argüível ex officio pelo magistrado, não há prazo para a sua oposição, podendo, portanto, ser oposta a qualquer tempo do processo. Assim sendo, admite-se que a argüição da ausência dos requisitos da execução poderá ser efetuada em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceitua o artigo 267, §3.º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, in verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: [...] § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. Concernente à importância das normas de ordem pública, tem-se as palavras de Lucon102: 102 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Objeção na execução no Processo de execução e assuntos, p. 569-560. 56 No caso de exigências de ordem pública, como aquelas relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais, o interesse é do próprio Estado em declarar de ofício que não se dispõe a exercer a função jurisdicional, no sentido de outorgar ou negar o bem da vida pretendido pelo demandante. As indeclináveis normas pressupostos, que por disciplinam serem esses cogentes, independem da vontade das partes em conflito para serem aplicadas. No processo de execução, como no processo de conhecimento, o juiz deverá conhecê-las a qualquer tempo e de ofício, independentemente da oposição de embargos do executado ou de sua manifestação no processo executivo. Para Theodoro Júnior103: Mesmo antes de opor embargos do devedor, o que somente pode ocorrer depois de seguro o juízo pela penhora, o devedor pode utilizar-se de outros instrumentos destinados à impugnação do processo de execução, notadamente no que respeita às questões de ordem pública por meio da impropriadamente denominada exceção de pré-executividade. E completa: A possibilidade de o devedor, sem oferecer bens a penhora, ou embargar, poder apontar a irregularidade formal do título que aparelha a execução, a falta de citação, a incompetência absoluta do juízo, o impedimento do juiz e outras questões de ordem pública é manifestação do princípio do contraditório no processo de execução104. Com isso, por se tratar de uma matéria de ordem pública não alcançada pela preclusão, a exceção de pré-executividade pode ser oponível a qualquer tempo e grau de jurisdição. 103 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 129. 104 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 129. 57 3.5 LEGITIMIDADE Em se tratando de legitimidade, passiva ou ativa da ação executiva, apenas poderá ser executado o devedor que estiver expressamente indicado no título executivo, não podendo ser executada pessoa diversa daquela indicada no título. No tocante ao interesse de agir no processo executivo, caberá somente argüir tal instituto quando observado o inadimplemento da obrigação, ou seja, o vencimento da dívida. Estando o crédito com sua exigibilidade suspensa, ficará caracterizado a falta da exigibilidade do título e, conseqüentemente, o interesse de agir do exeqüente. Para Moréia, tradicionalmente, a doutrina refere que o legitimado para opor exceção de pré-executividade seria o devedor105. Sobre a legitimidade para propor a exceção de préexecutividade, dispõe Stümer106: Da mesma forma que não há prazo especial para argüí-la, não há definição de quem seria parte legítima para tal. Isto porque o instituto não está previsto na processualística vigente. Em tese, a parte legítima para argüir exceção de pré-executividade seria o executado, pois é este o interessado em demonstrar ao juiz que não há título executivo ou que o título apresentado é nulo e, portanto, não há necessidade de constrição dos seus bens para discutir a pretensa execução. Para a admissão da exceção de pré-executividade, basta verificar a ausência de qualquer uma das condições da ação, ou 105 MOREIRA, Lenice Silveira. A exceção de pré-executividade em matéria tributária, p. 101. 106 STÜRMER, Gilberto. A exceção de pré-executividade nos processos civil e do trabalho, p.74-75. 58 seja, legitimidade da parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. É desta forma que a maioria dos casos propostos de exceção de pré-executividade está relacionada à falta de algumas dessas condições, uma vez que ausentes, invalidam o processo executivo. Em matéria tributária, no tocante à legitimidade ativa conferida ao órgão instituidor do tributo, raramente é levantada a hipótese de alguma dúvida ou erro pertinente a este pólo da relação processual. Em contrapartida, quanto ao pólo passivo, a situação se mostra mais complexa, pois o art. 4° da LEF107 dispõe que podem ser os sujeitos passivos da execução fiscal: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I – o devedor; II – o fiador; III – o espólio; VI – a massa V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e, VI - os sucessores a qualquer título. [...] Assim sendo, não basta somente identificar quem, em tese, poderá ser responsabilizado pelo crédito tributário (fato gerador) e executá-lo. É indispensável que haja um trâmite processual administrativo para apurar o débito, identificando quem são os responsáveis, diretos ou indiretos, dentro dos ditames da legalidade. Somente assim e, seguindo 107 Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais –LEF). Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública, e dá outras providências. 59 este trâmite, a CDA desfrutará da liquidez e certeza que são requisitos sine qua non do processo de execução fiscal. 3.6 EFEITOS PROCESSUAIS E EFEITO SUSPENSIVO Como já tratado anteriormente, a exceção de préexecutividade não apresenta nenhum autorizativo legal específico bem como a jurisprudência e doutrina não demonstram unanimidade à respeito dos efeitos que a oposição da exceção pode gerar. Defende-se que esta deve gerar efeito suspensivo, assim como acontece com os embargos do devedor. Este ato não é um empecilho que ira “travar” a execução principal, mas sim, evitará que o processo prossiga de uma maneira que o poderá levar ao insucesso. Nolasco108 leciona que: No direito brasileiro, realmente quase todos os textos legais pertinentes à suspensão do processo revelam a suspensão necessária, ou seja, decorre automaticamente das causas indicadas na lei ou mediante ato vinculado do juiz, que de ofício determina a suspensão. Mas, obviamente não existe previsão legal de suspensão da execução diante da exceção de pré-executividade, tendo em vista que tal instituto também não suspende o procedimento, por falta de amparo legal, é muito frágil e inconsistente. O Código de Processo Civil, em seu art. 791, traz os casos de suspensão da execução, verbis: Art. 791. Suspende-se a execução: I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2o); II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; 108 NOLASCO, Rita Dias. Exceção de pré-executividade, p. 266. 60 III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis O art. 265, III, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, diz que: Art. 265. Suspende-se o processo: [...] III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; Sobre o efeito provocado pela apresentação de uma exceção de pré-executividade, já decidiu o STJ, 4ª Turma, Min. Rel. Aldir Passarinho Júnior, Resp. 268532: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 791, I – A regra do art. 791 da lei adjetiva civil comporta maior largueza na sua aplicação, admitindo-se, também, a suspensão do processo de execução, pedida em exceção de pré-executividade, quando haja a anterioridade de ação revisional em que discute o valor do débito cobrado pelo credor hipotecário de financiamento contratado pelo S.F.H. II – Recurso especial não conhecido. Assim, conclui-se que, em hipóteses excepcionais onde a discussão gire em torno da “inviabilidade do prosseguimento do processo de execução”, conforme a conexão com a situação concreta, é cabível a concessão do efeito suspensivo no curso da execução até que o juiz decida a matéria pendente, ou seja, a exceção de préexecutividade109. 109 NOLASCO, Rita Dias. Exceção de pré-executividade, p. 266. 61 3.7 RECURSO CABÍVEL NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade pode ou não ser acolhida pelo magistrado. Sendo acolhida, a execução principal é extinta; caso a exceção não seja recebida, o Julgador deverá dar prosseguimento normal ao feito principal. Claro está que o processamento da exceção de préexecutividade será o fator determinante para ver qual será o recurso cabível a ser utilizado. Por exemplo, se procedente a exceção de préexecutividade, poderá o exeqüente apelar da decisão, haja vista a exceção ser causa extintiva do feito excutivo. Caso julgada improcedente, o executado poderá interpor agravo de instrumento, haja vista o indeferimento ou o não recebimento da exceção ser prolatada através de uma simples decisão interlocutória. Neste sentido, colhe-se entendimento da 2ª Turma do STJ, em sede de Recurso Especial nº 572421, Ministro Relator Castro Meira: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. RECURSO CABÍVEL. 1. A exceção de préexecutividade tem a natureza de incidente processual para defesa do executado, processado nos próprios autos de execução, sem necessidade da garantia do juízo. 2. Acolhida a exceção de pré-executividade, sem extinção da execução, essa decisão desafia recurso de agravo de instrumento. 3. Recurso especial improvido. RESP. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO CABÍVEL. 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim ao processo executório e, 62 como ato extintivo, desafia recurso de apelação. 2. Recurso especial conhecido e provido110. Assim sendo, deve atentar-se para a decisão do julgador, uma vez que, propondo a exceção, ela deve estar bem fundamentada e documentada para que seja recebida de início, caso contrário, a decisão do Magistrado poderá apenas “atrasar” o trâmite processual, haja vista existirem recursos cabíveis para este caso. 3.7 MATÉRIAS ARGÜÍVEIS ATRAVÉS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Há várias matérias que podem ser argüíveis na exceção de pré-executividade, porém, neste trabalho, destaca-se uma delas, a contrariedade ao art. 618, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Como qualquer outro processo, a validade do processo de execução está diretamente ligada e condicionada a alguns requisitos legais previstos no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O art. 618, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, traz que é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível. Art. 618 do Código de Processo Civil: É nula a execução: I – se o título executivo não for líquido, certo e exigível. [...] Ipso Facto, o título, não sendo provido deste requisito, não será título executivo, e assim, ocasionará a nulidade invalidando a execução. 110 4ª Turma do STJ, no Recurso Especial 613702, Relator Ministro Fernando Gonçalves, 2004. 63 O preenchimento destes pressupostos legais deve, sempre, ser verificado de ofício pelo juiz que, sem os quais, não haverá condição de dar início ou o simples prosseguimento da Ação. Não são raras às vezes em que o juiz não percebe a ausência de qualquer um dos pressupostos processuais ou condições da ação e, com isso, acaba omitindo-os, não as conhecendo ex officio. Neste caso, o executado pode e deve cientificar o julgador para que o mesmo tome ciência da falta dos pressupostos legais. Tal ausência de uma das condições da ação gera a nulidade absoluta do processo que, a qualquer tempo, poderá ser declarada pelo Magistrado. Como ensina Rosa111: Como a ação que é, a executória há de atender, também, aos requisitos genéricos que condicionam a legitimidade da relação processual e aos específicos que lhe são próprios, entre eles, a liquidez, certeza e exigibilidade do título. E ainda: Quando o Executado impugnar esses pressupostos e condições, com argumentos fundados e idôneos, deverá o juiz admitir-lhe a defesa, porque logicamente anterior à penhora, sem a segurança desta. Para Pontes de Miranda112, são conhecíveis de ofício, ainda, “a argüição de inexistência, da invalidade ou da ineficácia da sentença é alegável antes da expedição do mandado de penhora”. 111 ROSA, Marcos Valls Feu. Exceção de pré-executividade, matérias de ordem pública no processo de execução, p.53. 112 MIRANDA, Pontes de. Dez anos de pareceres, p. 864. 64 A bem da verdade, sabe-se que a intenção da exceção de pré-executividade é frear e aniquilar a execução, atacando a própria executividade do título, contestando-o, ou até mesmo, outra irregularidade qualquer que esteja nos autos e não foi verificada ou vista pelo Magistrado. Assim, o excepto informará o juízo da ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. No tocante as matérias que devem ser conhecidas ex officio pelo juiz, ou seja, aquelas de ordem pública, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em aceitar estas alegações por meio desta via processual. Cabe aqui colacionar a inclinação jurisprudencial neste sentido: Execução Fiscal. Exceção de Pré-executividade do título. Consiste submeter na faculdade, ao atribuída ao executado, do juiz da execução, penhora ou de embargos, conhecimento independentemente de de determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada porém sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. (TRF 4ª Região, 2ª Turma, AI n° 96.04.47992, Rel. Juiz Teori Albino Zavascki, julg. 7-11-96, DJ 27-11-96, p.91.446). No mesmo sentido: Processo Civil. Execução Fiscal. Exceção de Pré- executividade. Embargos. A exceção de pré-executividade só deve ser admitida se a matéria alegada é apreciável pelo juiz e os vícios capazes de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA forem demonstráveis de pronto, sob pena de fraudar o processo executório, que prevê os embargos como único meio de defesa do executado. (TRF 4ª Região, 65 1ª Turma, AI n° 96.04.54328/RS, Rel. Juiz Vladimir Passos de Freitas, julg. 18-2-97, publ. DJ 19.3-97, p.16.0480). Assim, a exceção de pré-executividade apenas deve ser imposta nos casos onde o Juiz, de ofício, não apreciou uma irregularidade processual, cabendo, então, ao executado, em sede de exceção, mostrá-la ao magistrado para que o mesmo decrete a extinção da execução. 3.7.1 Crédito tributário com exigibilidade suspensa Imprescindível ressaltar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como o próprio nome informa, é necessariamente de caráter temporário, nunca definitivo. O CTN, em seu art. 151 nos mostra os casos de suspensão, in verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies. Particularmente, no que tange à exceção de préexecutividade na execução fiscal, sua função essencial é atacar e aniquilar os processos que estão fundados com base em créditos onde a exigibilidade encontra-se ausente ou suspensa. Ataca diretamente os 66 títulos carentes dos requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Colaciona-se da jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA. ART. 151, III DO CTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.1. O controle dos pressupostos processuais, das condições da ação, da existência, higidez e tipicidade do título executivo são suscetíveis de exame em exceção de pré-executividade, porque sujeitos a conhecimento de ofício pelo Juiz. 2. No caso em epígrafe, a matéria objeto da exceção de pré-executividade foi a inexigibilidade dos créditos objeto das CDAs, por força de existir processo administrativo em curso (art. 151, III). Trata-se de matéria atinente a uma das condições da ação executiva (art. 586, caput do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), exigibilidade do título, a cuja verificação o Juiz pode proceder de ofício, e, a falta acarreta a nulidade do processo de execução (art. 618, I do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 3. Recurso especial provido. (Resp 741357 – 2ª Turma / SP – Recurso Especial 2005/0059430-3. Relator Ministro Castro Meira, julg. 19/05/2005, publ. DJ 01/08/2005, p. 433). Nesse mesmo sentido, vejamos o entendimento do TJSC: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES FISCAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 150, INCISO III, DO CTN). ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário pela pendência de reclamação ou recurso administrativo (art. 150, III, CTN), incabível reclamar a sua satisfação pela via judicial.(AC. 2003.002581-2. Des. Relator Juiz Newton Janke. Data da Decisão: 19/08/2004, de Guaramirim). 67 Com a propositura da exceção de pré-executividade, portanto, claro está que a execução principal estará sobrestada até a decisão da mesma. 3.7.2 Nulidade da certidão de dívida ativa Para que o processo executivo tenha início, o juiz deve verificar se há um título, seja ele judicial ou extrajudicial, que é a base de toda execução, conforme o art. 583, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Caso não haja o referido título, o julgador não poderá deferir a inicial. Sobre o cabimento da argüição de algum vício na formação da CDA em sede de exceção de pré-executividade, oriundo no processo administrativo, traz-se o entendimento de Machado113: Questão relevante reside em saber se um vício formal na formação do título, como o cerceamento de defesa do contribuinte no processo administrativo, configura um defeito formal do título executivo, e assim pode ser alegado no juízo de admissibilidade. Admitamos uma situação em que a Fazenda Pública efetua a inscrição do crédito tributário como Dívida sem que tenha sido apreciada a reclamação, ou o recurso, pelo órgão competente. Ou aquela outra, em que tenha sido indeferido o pedido de realização de diligência, ou de perícia e sejam evidentes a oportunidade e a necessidade dessa prova para o estabelecimento da verdade real dos fatos no processo administrativo. Parece-nos que, em se tratando de vícios formais evidentes, indiscutíveis, na formação do título, é cabível a alegação no juízo de admissibilidade. Dispõe o art. 202 do Código Tributário Nacional: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 113 MACHADO, Hugo de Brito. Juízo de admissibilidade na execução fiscal, p.124-125. 68 I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos coresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Por sua vez, o artigo 203 do mesmo diploma legal dispõe que: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Todo crédito tributário é lançado em juízo através do processo de execução fiscal e deverá, sempre, estar de acordo com o acima exposto, haja vista a CDA (Certidão de Dívida Ativa) ser uma espécie de título executivo extrajudicial, gozando de presunção, de certeza e liquidez. Não estando presentes os pressupostos processuais para o bom e regular desenvolvimento do processo, a mesma é nula. Além de ter que obedecer aos artigos 202 e 203 do CTN, para que seja efetuada a regular inscrição do débito em dívida ativa, o contribuinte deverá, ainda na fase administrativa, ser notificado 69 pela parte credora, sob pena de nulidade da execução caso a mesma venha ser interposta. Neste sentido, a jurisprudência Catarinense é categórica: EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA - Ausência de notificação da empresa devedora - REQUISITOS DOS ARTS. 202, V, DO CTN E 2º, § 5º, VI, DA LEI N. 6.830/80 NÃO ATENDIDOS - EMBARGOS DO DEVEDOR PROCEDENTES - EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. (AC nº 00.022581-9, de Criciúma. Relator Des. João Martins. Data da decisão: 30/11/2000). Assim, é nula toda e qualquer Certidão de Dívida Ativa que não estiver em conformidade ao que preceitua o art. 202, e incisos, do CTN, podendo a mesma ser declarada em face da inobservância de quaisquer um dos requisitos formais elencados no referido artigo. 3.7.3 Excesso de execução Inicialmente, deve-se esclarecer que, o excesso de execução é totalmente diferente de excesso de penhora. Assim, vejamos a diferença entre excesso de execução e excesso e penhora. Excesso de Execução: É a execução que se faz com afastamento dos limites prescritos na sentença exeqüenda ou sem satisfação a requisito preliminar, legalmente estabelecido114. Sobre excesso de penhora, Silva aduz que: 114 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 18 ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2001, p. 333. 70 Penhora excessiva é aquela que, após a avaliação, em processo de execução, recai sobre bens de valor superior ao crédito do exeqüente. Ou seja, se o executado possui uma dívida correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a penhora recai como um bloqueio de crédito do executado, e este crédito seja de R$ 12.000,00 (doze mil reais), está caracterizado o excesso de penhora. O excesso de execução é previsto no art. 743 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 743. Há excesso de execução: I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título; II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582); V - se o credor não provar que a condição se realizou. Segundo Rocha Filho115: Trata-se de hipótese dificilmente caracterizável, em procedimento voltado à cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, até em função do sentido emprestado ao tema, pelo art. 743, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Para Batista Júnior116, o excesso de execução deve ser alegado através da exceção de pré-executividade: 115 ROCHA FILHO, J. Virgílio Castelo Branco. Execução fiscal: doutrina e jurisprudência, p. 222. 71 Imaginemos a hipótese que o exeqüente ajuiza execução acompanhada de cálculos em que é manifesta a cobrança de juros capitalizados. Se o réu alega excesso, em razão da capitalização, e se este é verificável independentemente da produção de qualquer prova, resta apenas a manifestação judicial a respeito de uma questão de direito – relativa à possibilidade ou não, no caso concreto, da capitalização dos juros -, e a exceção de préexecutividade, neste caso, pode e deve ser admitida. O excesso de execução é totalmente argüível através da exceção de pré-executividade, pois o excesso não deixa de ser uma irregularidade processual. Ele, basicamente, decorre de uma desconformidade com o título, nos termos do art. 743, dó CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3.7.4 Prescrição e decadência Sabe-se que a Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 (A Lei de Execuções Fiscais) dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. De regra, o julgador pode e deve reconhecer a decadência, decretando-a de ofício. Assim, há a possibilidade de tal matéria ser discutida em sede de exceção de pré-executividade. Sobre decadência, dispõe o enunciado no art. 173, do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 116 BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva. Exceção de pré-executividade: Alcanse e limites, p. 97-98. 72 II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. A decadência nada mais é do que a perda do direito da Fazenda pública constituir o crédito tributário pelo lançamento. Na doutrina de Rocha Filho117: “a decadência corresponde à perda do próprio direito de constituir formalmente aquele crédito, através do lançamento”. Segundo Tavares118: “a decadência consubstancia-se na perda de um direito pela falta de seu exercício num prazo fatal pré-assinalado pela lei”. Colhe-se ainda do mesmo autor: [...] a decadência extingue o direito de lançar, isto é, de constituir o crédito tributário. Extinguindo-se o direito de lançar, por conseguinte, encontram-se as autoridades administrativas impossibilitadas de cobrar o tributo; de torná-lo juridicamente exigível119. Em se tratando de prescrição, a matéria possui amparo no art. 174 do CTN, dispõe: 117 ROCHA FILHO, J. Virgílio Castelo Branco. Execução fiscal: doutrina e jurisprudência, 144. 118 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de Direito Tributário, p. 133. 119 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 133. 73 Art. 174. A opção para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;: (Redação da LC nº 118\09.02.2005) (Redação anterior) – I – pela citação pessoal feita pelo devedor; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Para Rocha Filho120, a prescrição consiste na perda do direito de ação capaz (o crédito exigido não é mais exeqüível) de assegurar a cobrança judicial do crédito tributário. Com a prescrição, a Fazenda Pública, detentora do crédito tributário, vem a perder a sua exigibilidade, em virtude de sua morosidade no exercício da faculdade de agir. Colhe-se da Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO ENTE FISCAL CARACTERIZADA - PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. Verificada que a inércia processual ocorreu por configurada culpa a exclusiva prescrição do credor, intercorrente, mostra-se porquanto a aplicação da norma do art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve se dar em consonância com o disposto no art. 174 do CTN, em razão da impossibilidade do prazo prescricional se prolongar ROCHA FILHO, J. Virgílio Castelo Branco. Execução fiscal: doutrina e jurisprudência, p. 144. 120 74 indefinidamente, o que poderia acarretar a inobservância do princípio da "estabilidade jurídica". (AInº 2004.015902-1, de Balneário Camboriú/SC. Des. Relator: Des. Rui Fortes. Data da Decisão: 30/08/2005). TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A pretensão da Fazenda Pública em haver o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data em que se tornou exigível (CTN, art. 174). 2. Julgada procedente a exceção de pré-executividade e extinta a execução, responde o excepto pelo pagamento de honorários advocatícios, porquanto são "devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp n.º 137.285/PB, Min. Barros Monteiro). (A.C nº 2005.034727-1, de Balneário Camboriú/SC. Des. Relator: Des. Newton Trisotto. Data da Decisão: 29/11/2005). APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Iptu. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. honorários. I. É cabível o manejo da exceção de executividade para argüir a prescrição do crédito tributário, quando desde logo se verifique a impossibilidade de prosseguimento da execução. II - Decorridos mais de cinco anos entre o fato gerador e o relançamento, está consumada a decadência do direito, com base nos arts. 173, I e 149, parágrafo único do CTN. III – Vencida a Fazenda Pública, esta deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, consoante apreciação eqüitativa do juiz, sopesando as diretrizes do §3º, do art. 20, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, com base no art. 20, §4º. Tem-se que 10% sobre o valor da ação se mostram excessivos, porquanto o valor executado é expressivo e o trabalho desenvolvido pelo procurador do apelado nos autos limitou-se à uma petição. Honorários reduzidos. Apelo parcialmente provido. Por maioria. (A.P nº 70012729018, de Porto Alegre/RS. 21ª Câmara da Corte Cível. Des. Relator: Des. Marco Aurélio Heinz. Data da decisão: 19/10/2005). 75 3.7.5 Compensação A compensação corresponde a um encontro de contas, “onde duas pessoas são, ao mesmo tempo, credor e devedor, uma da outra121”. O Código Tributário Nacional trata da compensação em seu artigo 170, in verbis: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Machado122 conceitua que: A compensação é como que um encontro de contas. Se o obrigado ao pagamento do tributo é credor da Fazenda Pública, poderá ocorrer uma compensação pela qual seja extinta sua obrigação, isto é, o crédito tributário. Do mesmo autor, colhe-se ainda o seguinte entendimento: O Código compensação Tributário como Nacional forma de não estabelece extinção do a crédito tributário. Apenas diz que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso 121 Código Civil / 2002 – Art. 368. Se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 160. 122 76 atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Sendo vincendo o crédito, do sujeito passivo, a lei determinará, para efeito de compensação, que se apure o montante do crédito, não podendo determinar redução superior123. Ressalta-se que a compensação é uma modalidade de extinção do crédito tributário. O art. 156, inciso II, do CTN, preceitua que: Extinguem o crédito tributário; II – a compensação. A compensação tributária é instrumento de grande importância para a liquidação e extinção de dívidas tributárias entre autarquias Municipais, Estaduais e Federais e pessoas jurídicas (no caso de empresas) e físicas. Concluindo, é cada vez mais relevante e freqüente a implantação ou contratação de assessoria profissional com grande conhecimento da legislação atual para que possa usufruir ao máximo todos os direitos que são garantidos pela própria legislação tributária atual. 3.7.6 Horários sucumbenciais em Exceção Assim como os embargos, a Exceção de Pré- Executividade é uma forma de defesa do Executado contra uma ação que lhe é imposta. No caso dos embargos, se acolhido e provido, resultará na extinção do feito principal, bem como, na condenação do Exeqüente em honorários advocatícios. Desta feita, em sede de Exceção de PréExecutividade não pode ser diferente, haja vista ambos remédios jurídicos possuírem a mesma intenção: extinguir o processo execucional. 123 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 160. 77 O Magistrado deve condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, conforme preceitua o Art. 20 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação da Lei nº 6.355, de 8.9.1976) § 1o O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação da Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 2o As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 3o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação da Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. acrescentado pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979) (Parágrafo 78 No que concerne aos honorários devidos em sede de Exceção de Pré-Executividade, a jurisprudência catarinense já decidiu sobre o cabimento, vejamos: EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO POSTERIOR DA CDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEF. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. FIXAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO EX OFFICIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação cível n. 00.023632-2. Des. Relator: Des. Cesar Abreu. Data da Decisão: 31/05/2001). PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - CUSTAS - ISENÇÃO - REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REFORMA DA SENTENÇA. 1. "Recebida que seja à exceção de pré-executividade e julgada procedente, será proferida sentença extinguindo-se a execução e condenando-se o exeqüente nas custas e honorários, caso não esteja sob o abrigo da assistência judiciária gratuita" (DALL'OGLIO. Luciana Fernandes. Exceção de Pré-Executividade. Porto Alegre: Síntese, 2000. p. 20). 2. O Município, quando vencido, está isento do pagamento das custas processuais. 3. Na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve situar-se no patamar de 10% sobre o valor da condenação. (Apelação Cível n. 2000.011405-7. Des. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Data da Decisão: 30/09/2002). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ - EXEGESE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. A fixação dos honorários deve ser efetuada mediante 79 aplicação dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, para se optar por percentual razoável, que remunere condignamente o trabalho do advogado, sem cometer exageros em prejuízo do erário. (Apelação Cível nº 01.013589-2. Des. Relator: Des. José Volpato de Souza. Data da Decisão: 30/04/2002). Desta feita, assim como nos Embargos à Execução, sendo a Exceção de Pré-Executividade recebida e julgada procedente, deve o Magistrado condenar o Exeqüente no pagamento dos honorários sucumbenciais. 80 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho teve como objetivo investigar, à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência nacional, a possibilidade de opor a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal. O interesse pelo tema ora estudado deu-se em razão de este acadêmico ter atuado como estagiário no Cartório das Execuções Fiscais desta Cidade e comarca (por três anos e meio) onde despertou o interesse pela área tributária, e também por sua atualidade. Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são analisados, basicamente, os principais princípios para que haja o bom e regular desenvolvimento processual, garantindo às partes, a imparcialidade do juiz, a igualdade, o contraditório e a ampla defesa, entre outros. Em seguida, no segundo capítulo, foi abordado o tema dos processos de conhecimento e de execução. Neste capítulo, tratou-se de uma breve explanação acerca das diferenças entre o processo de conhecimento e de execução. Já iniciando também a dissertação acerca da defesa do executado, como no caso de embargos de devedor e de terceiros. No terceiro e último capítulo, com fundamento doutrinário e jurisprudencial, buscou-se demonstrar que há a possibilidade de defender-se em sede de execução fiscal, através da exceção de préexecutividade, sem a necessidade de garantia do juízo ou constrição judicial de bens do devedor. 81 Demonstrou-se assim, que a exceção de pré- executividade constitui-se numa forma de defesa que o executado dispõe para atacar os incômodos de uma má fadada execução fiscal, quando houverem vícios, sem que haja a garantia do juízo como seria em sede de embargos. A exceção de pré-executividade é um tema que vem chamando a atenção da doutrina e jurisprudência, sendo que esta unida a princípios básicos que nosso sistema processual possui pertinente à execução fiscal contra as pessoas que não adimpliram voluntariamente com suas obrigações tributárias para com o exeqüente. Com base na legislação, doutrina e jurisprudência, verificou-se, de acordo com a Lei e, sobretudo para identificar as hipóteses em que tem sido aceita a sua utilização. Por fim, retoma-se as três hipóteses básicas da pesquisa: a) conforme entendimento doutrinário é possível a utilização de outros meios de defesa que não os embargos; b) verificando o conteúdo do trabalho ora apresentado, não, os embargos não são o único meio de defesa do devedor em sede de Execução fiscal?; c) conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, elas devem ser argüidas em sede de exceção de pré-executividade pois, a mesma serve para extinguir o processo execucional fiscal com base em nulidades e vícios que possam, existir nos autos. Assim, logo as hipóteses “a”, “b” e “c” não foram confirmadas. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ALVIM, Arruda. Tratado de Direito Processual Civil – 2 ed., Refundida, do Código de Processo Civil Comentado – Volume 1 (arts. 1º ao 6º). Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 1990. ARRUDA ALVIM, José Manoel. Manual de Direito Processual Civil. V. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979. ASSIS, Araken de. 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