MINUTA B – Versão Preliminar 1 DISPOSIÇÕES INICIAIS Com base na Constituição Federal de 1988, na Lei 11.892/2008, na Lei 9.394/1996, na Lei 8.112/1990, na Lei 11.784/2008, no Decreto 94.664/1987, no Decreto 5.773/2006, no Decreto 1.590/1995 e na Portaria 475/1987 do Ministério da Educação, a presente resolução, no que se refere a função institucional de todos os docentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, estabelece: I. II. III. A normatização das atividades docentes no IFSP; Critérios para a composição da carga horária semanal docente; Procedimentos Diretrizes e Parâmetros para a atribuição de aulas. CAPÍTULO I DO REGIME DE TRABALHO DOCENTE Art. 1º Os docentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo estão submetidos a uma das seguintes cargas horárias semanais com os seus respectivos regimes de trabalho: I. II. III. Quarenta horas semanais de trabalho no regime de dedicação exclusiva; Quarenta horas semanais de trabalho no regime integral; Vinte horas semanais de trabalho no regime parcial. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES DOCENTES Art. 2º. As Atividades Docentes no IFSP podem ser compostas por envolvem, de forma integrada, o Ensino, a Pesquisa e a Extensão e são compostas pelas atividades abaixo relacionadas, cujo somatório de horas semanais compõe a carga horária docente semanal: I. II. III. IV. V. Atividades de Ensino; Atividades de Pesquisa e Inovação; Atividades de Extensão; Atividades de Administração e Representação; Atividades de Formação Continuada. SEÇÃO 1 DAS ATIVIDADES DE ENSINO Art. 3° Considera-se como Atividades de Ensino: I. II. III. IV. Regência de aulas; Preparação e registro de aulas/notas Elaboração de material didático; Recuperação paralela; Aqui se propõe não dissociar as atividades em ensino, pesquisa, extensão, administração e formação, mas simplesmente elencá-las todas em uma lista única, evitando assim uma visão fragmentada da atividade docente. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. Orientação e Supervisão de Estágio Curricular; Orientação de Trabalho de Conclusão de Curso; Atendimento ao discente; Atendimento aos Programas de Nivelamento de Estudos; Coordenação de Programas de Monitoria; Orientação de monitoria; Atendimento a Programas de Acesso e Permanência; Orientação e Supervisão de Atividades Complementares; Atuação em Curso de Formação Inicial e Continuada; Participação em reuniões pedagógicas, de área, de curso. SEÇÃO 2 DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E INOVAÇÃO Art. 5° Considera-se como Atividades de Pesquisa e Inovação: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. Coordenação de Projetos de Pesquisa; Participação em Projetos de Pesquisa; Elaboração de Relatórios Parcial ou Final de Projeto de Pesquisa; Orientação de discente em Programa de Iniciação Científica e Tecnológica; Orientação de Trabalho de Conclusão de Curso; Orientação de aluno em programa de pós-graduação stricto sensu; Co-orientação de aluno em programa de pós-graduação stricto sensu; Liderança ou participação em Grupo de Pesquisa; Publicação de artigo em periódico acadêmico-científico indexado; Publicação de artigo em jornais de notícias e revistas (magazine); Produção e lançamento de software, produção de piloto, projeto ou protótipo; Propriedade intelectual (processo, técnica, produtos e serviços) – patente, direito autoral; Protocolo de depósito de patente; Revisão de artigo de periódico e ad hoc; Atuação como membro de corpo editorial; Obtenção de bolsa de produtividade CNPq; Atuação como parecerista ad hoc de trabalhos para publicação em eventos; Atuação como parecerista ad hoc em projetos de pesquisas; Publicação de trabalho completo em anais de evento- nacional ou internacional; Publicação de resumo expandido em anais de eventos- nacional ou internacional; Publicação de resumo simples em anais de eventos- nacional ou internacional. SEÇÃO 3 DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO Art. 6°. Considera-se como Atividades de Extensão: I. Coordenação de Projeto de Extensão e PIBID; II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. Participação em Projeto de Extensão e PIBID; Orientação de discente em Projeto de Extensão; Prestação de Serviço, Consultoria, Assessoria, Parecer ou Perícia institucional; Coordenação de Comissão Organizadora de Eventos; Atuação como membro de Comissão Organizadora de Eventos; Realização de palestras internas e externas ao campus; Direção de espetáculo artístico-cultural (teatro, dança, música, visual, áudio); Atuação em espetáculo artístico-cultural (teatro, dança, música, visual, áudio); Elaboração de projeto de curso de Formação Inicial e Continuada; Visitas técnicas, com a participação de alunos, devidamente registradas junto à Coordenação de Extensão. SEÇÃO 4 DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICAS E DE REPRESENTAÇÃO Art. 7° Considera-se Atividades Administrativo-Pedagógicas e de Representação: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. Participação em Comissões para elaboração de projetos de implantação de cursos; Participação em Projetos Institucionais; Participação em Comissões Institucionais Permanentes; Participação em Conselhos, Colegiados, Câmaras, Comitês e Núcleos; Participação em Comissões de Sindicância; Participação em Comissões de Licitação e fiscalização de contrato; Participação em Comissões específicas designadas pela Reitoria ou Direção Geral de campus; Representação institucional, designada pela Reitoria ou Direção Geral de campus para Conselho, Colegiado, Câmara, Comitê, Fórum, Núcleo ou Comissão de outra instituição; Representação em entidade sindical legal da categoria; Chefia designada por portaria específica; Cargo de coordenação; Cargo de direção. Parágrafo único. As atividades administrativo-pedagógicas e de representação devem ser comprovadas por meio de instrumento legal. SEÇÃO 5 DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO CONTINUADA Art. 8° Considera-se Atividades de Formação Continuada: I. II. III. Estar matriculado em curso de qualquer nível e modalidade; Participação em treinamento institucional e cursos em serviço; Participação em congressos, feiras, seminários, workshop, mostras e eventos correlatos; IV. V. VI. Participação em grupos de estudos autorizados institucionalmente; Estar matriculado em disciplinas isoladas Estágio de pós-doutorado. SEÇÃO 6 OUTRAS ATIVIDADES DOCENTES Art. 9° Considera-se como outras atividades docentes: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. Participação em banca de avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso ou Monografia, Participação em banca de avaliação de Dissertação ou Tese, Publicação de livro; Publicação de capítulo de livro; Organização ou editoração de livro; Tradução de livro; Tradução de capítulo de livro e artigos completos; Participação em reuniões externas de interesse do IFSP; Participação em comissões externas de avaliação institucional e de cursos; Participação na elaboração de projeto básico de interesse institucional; Participação na elaboração de termo de referência de interesse institucional. CAPÍTULO III DO PLANO DE ATIVIDADE DOCENTE Isso pareceu-nos um excesso de controle, incompatível com a natureza do trabalho docente Art. 10. O Plano de Atividade Docente (PAD) é o documento que relaciona as atividades planejadas que serão desenvolvidas ao longo do semestre letivo, contendo os itens de pontuação, descrições dos trabalhos relacionados a cada item, quadro de horários e local de desenvolvimento, bem como a citação de portarias de nomeação, editais, publicações no DOU ou quaisquer outros documentos legais e comprobatórios de compromisso assumido, se aplicável, devendo ser entregue em conformidade com o Anexo I desta Resolução. § 1° - O PAD contendo as atividades que se pretende desenvolver no semestre seguinte juntamente com a tabela de pontuação atualizada (Anexo IV) devem ser entregues pelo docente, após o processo de atribuição de aulas, ao final de cada semestre letivo, incluindo. § 2° - Compete à Gerência Educacional do campus garantir ampla publicidade aos PAD. § 3° - O docente que passar a integrar o quadro de servidores após o prazo de entrega do PAD deve apresentá-lo sob orientação da Coordenação de Área em até 30 (trinta) dias corridos da entrada em exercício. § 4° - Todas as atividades de Ensino, Pesquisa e Inovação, e Extensão previstas no PAD devem estar cadastradas e homologadas junto ao Núcleo de Ensino, Pesquisa e Inovação e Extensão (NEPE). Por um lado, é um pressuposto evidente que as ações docentes devem seguir as normas da instituição, não precisando ser mencionado no texto. Por outro, é perigoso submeter os projetos a todo e qualquer arbítrio dos dirigentes da instituição. § 5° - Os projetos propostos de Ensino, Pesquisa e Inovação, e Extensão devem seguir as exigências das respectivas Pró-Reitorias. § 6° - O docente pode solicitar ao NEPE retificação do seu PAD ao longo do semestre letivo em função de novas atividades, sem prejuízo à atribuição de aulas do período corrente. Art. 11. A pontuação mínima a ser realizada anualmente, homologadas pelo NEPE por meio do Relatório de Atividade Docente (RAD), deverá ser de, no mínimo: § 1°- 100 (Cem) pontos para docentes em regime de 40 horas com ou sem dedicação exclusiva, distribuídos preferencialmente em, no mínimo, 50 pontos em cada semestre. § 2°- 50 (Cinquenta) pontos para docentes em regime de 20 horas. Isso gera um excesso de trabalho docente, de natureza simplesmente burocrática CAPÍTULO IV DO RELATÓRIO DE ATIVIDADE DOCENTE Art. 12. O Relatório de Atividade Docente (RAD) é o documento que contém sucintamente as atividades que foram desenvolvidas, incluindo as respectivas comprovações, devendo ser entregue à Coordenação de Área no final de cada ano, conforme o Anexo II desta Resolução, até a data prevista em Calendário Acadêmico. § 1°. Compete à Coordenação de Área encaminhar o RAD de cada docente ao NEPE para homologação da pontuação. § 2°. Docentes ocupantes de Cargo de Direção estão dispensados da entrega do RAD. Não vemos porque estabelecer essa assimetria. CAPÍTULO V DO NÚCLEO DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO E EXTENSÃO Art. 13. O Núcleo de Ensino, Pesquisa e Inovação, e Extensão (NEPE) constitui-se por: I. II. III. IV. Gerente Educacional, presidente; Coordenador de Pesquisa e Inovação; Coordenador de Extensão; Um representante eleito de cada área. § 1º - Os representantes de área no NEPE têm mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez. § 2º - O NEPE deve ser designado por Portaria específica emitida pela Direção Geral do campus. § 3º - O NEPE nos novos campi pode ser constituído, extraordinariamente, pelo Diretor Geral do campus e um docente eleito de cada área com mandato de 1 (um) ano. Vemos aqui, novamente, uma carga excessiva de trabalho vinculada ao controle do trabalho docente. Art 14. São competências do NEPE: I. II. III. IV. V. Receber e homologar semestralmente o PAD de cada docente; Receber e homologar anualmente o RAD de cada docente; Manter atualizada a planilha de pontuação dos docentes; (qual a função desse trabalho?) Registrar grupos ou núcleos institucionais de pesquisa ou extensão; (é atribuição?) Emitir relatório de atividades e pontuação anual a ser encaminhado à Direção Geral do campus. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS Art. 15. O processo de atribuição de aulas deve ser deflagrado por meio de comunicado da Direção Geral ou Gerência Educacional do campus, e deve ser finalizado com antecedência, em data prevista no calendário escolar. até o dia 30 de novembro, para o primeiro semestre letivo; e 31 de maio, para o segundo semestre letivo. § 1º. Compete à Gerência Educacional, ou equivalente, supervisionar o processo de atribuição de aulas. § 2º. Compete à Coordenação de Curso divulgar todas as componentes curriculares a serem atribuídas para o semestre seguinte até o dia 30 de setembro, para o primeiro semestre letivo; e até dia 30 de abril, para o segundo semestre letivo, com antecedência, em data prevista no calendário escolar. § 3º. Compete ao docente entregar à Coordenação de Área de sua lotação até o dia 14 de outubro, em data prevista no calendário escolar para o primeiro semestre letivo; e até dia 15 de maio, para o segundo semestre letivo, o Formulário de Atividades Preferenciais (FAP), conforme modelo no Anexo II desta Resolução, con-tendo as seguintes informações: I. II. III. Componentes curriculares de interesse por ordem de prioridade; Disponibilidade de horário de aulas acrescido, no mínimo, de 50% em cada turno; Demais atividades de ensino, pesquisa e inovação, extensão, administração e representação ou formação continuada, com respectiva carga horária semanal. § 4º. Para fins de conversão de horas para aulas deve ser utilizada a Tabela de equivalência a seguir: Horas 8 9 10 11 12 13 14 15 16 Aulas de 50 minutos 10 11 12 13 14 16 17 18 19 Aulas de 45 minutos 11 12 13 15 16 17 19 20 21 § 5º. Compete ao Coordenador de à Área distribuir as componentes curriculares, em conjunto com os Coordenadores de Curso, respeitando as prescrições contidas nos Formulários de Preferência de Atividades (FPA). § 6º. A alocação de componentes curriculares deve priorizar pleno o atendimento de cursos regulares. Esse parágrafo abre a possibilidade de obrigar alguns docentes a dar até 16 horas de aulas semanais. § 7º. Em caso de impasse, deve ser usado para desempate, por ordem de prioridade, os seguintes critérios: I. II. III. IV. V. Área para a qual o docente prestou concurso; Titulação na área da componente curricular; Tempo de experiência didática ou profissional na área da componente curricular; Tempo de serviço no IFSP; Idade. § 8º. Os horários de aulas devem ser publicados até 14 de novembro, para o primeiro semestre letivo; e 15 de junho, para o segundo semestre letivo. § 9º. O docente tem o prazo de 7 (sete) dias corridos, a partir da data de publicação dos horários de aula, para protocolar recurso à Coordenação de Área por meio de memorando, contendo sugestões de alteração e ciência dos docentes envolvidos. § 10. Decorrido o prazo de recurso as Coordenações de Área devem encaminhar as eventuais alterações de horário às Coordenações de Curso para atualização e publicação do Horário de Aulas, finalizando o processo de atribuição de aulas. isso não é possível, pois há várias áreas envolvidas. A definição do horário cabe à coordenação de curso. § 11. A carga horária de Regência de Aulas atribuída ao docente deve respeitar os limites: I. II. Mínimo de 8 horas independente do regime de trabalho; e Máximo de 16 horas, para docentes em regime integral ou de dedicação exclusiva; e de 9 horas, para docentes em regime parcial (20 horas). § 12. O limite máximo de Regência de Aulas para docentes com projetos nas área de Ensino, Pesquisa e Inovação ou Extensão aprovados e devidamente homologadas pelo NEPE é de 12 (doze) horas semanais. É necessário definir explicitamente o que caracteriza esses projetos. § 13. Os docentes ocupantes de Cargos de Direção, poderão ministrar até, no máximo, 4 (quatro) horas semanais, um componente curricular desde que, tal atuação não interfira no desempenho das funções advindas do cargo. § 14. Ocupantes de cargo de função gratificada poderão ministrar até, no máximo, 8 (oito) de seis a oito horas semanais. § 15. Os docentes exercendo cargo de representação sindical, em sindicato que representa legalmente a carreira dos docentes EBTT, ministrarão entre 8 (oito) horas e 10 (dez) horas de aula por semana. É necessário levar em conta a legislação que regulamenta a atividade sindical. § 16. Os docentes substitutos e os temporários deverão ter sua jornada de trabalho ocupada Parece-nos perigoso estabelecer essa assimetria na prioritariamente com atividades de ensino. Instituição. Art. 16. Finalizado o processo de atribuição de aulas o docente deve preencher e entregar até o fim do semestre letivo corrente, à Coordenação Área, o Plano de Atividade Docente (PAD) referente às suas atividades do próximo semestre. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Existindo a necessidade de todos os docentes da área ficarem com carga horária de aula superior a 12 (doze) horas semanais, todos ficam dispensados de realizar outras atividades, com exceção daquelas já iniciadas em semestres anteriores e que não podem ser interrompidas, observando, em qualquer um dos casos, a pontuação mínima exigida. Esse artigo parece confuso e conflitua com o artigo 11, parágrafo 12 Art. 18. Aplica-se esta Resolução de forma integral e imediata nas áreas em que seja possível atender plenamente a demanda de Regência de Aulas existente, dentro dos limites previstos nesta Resolução. e as demais áreas? Isso acabaria tornando inócua a própria resolução. Art. 19. Este regulamento deve ser reavaliado a cada 12 (doze) meses pela Comissão Permanente de Acompanhamento da Atribuição da Jornada Docente (CPAJ), a ser designada pela Reitoria no prazo de até 6 (seis) meses após a publicação desta Resolução. § 1º. Compete à CPAJ os ajustes necessários nos indicadores e promover todos os estudos necessários, incluindo indicação de número de professores a serem contratados, para que esta Resolução possa ser cumprida integralmente em todos os campi. § 2º. Compete à CPAJ entregar à Diretoria Geral do campus estudo sobre eventual necessidade de adequação de recursos para implantação do regime estabelecido nesta Resolução com prazo de 6 (seis) meses, a contar da sua nomeação. § 3º. As adequações de recursos indicadas pelo estudo devem ser realizadas no prazo máximo de 1(um) 2 (dois) anos. a minuta A, com as alterações por nós propostas, parece definir melhor o regime de transição, para implementação da minuta. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Atividades com remuneração extra não serão computadas, exceto para àquelas em que se houver previsão legal. Art. 21. Docentes afastados por saúde ou qualificação a mais de 12 (doze) meses, não estão submetidos aos termos desta Resolução nos primeiros 6 (seis) meses após seu retorno. Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Campus Direção Geral do campus. Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogando todas as disposições contrárias.