AUDIÊNCIA PÚBLICA 017/2015
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE
AUDIÊNCIA PÚBLICA 017/2015
Sumário
1.
CONTRIBUIÇÕES ................................................................................................................ 3
1.1.
CRONOGRAMA DE FIXAÇÃO DA TFSEE ......................................................................... 3
1.2.
DEFINIÇÃO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO DA DISTRIBUIDORA ...................................... 5
Rod. Eng. Miguel Nascentes Burnier, km 2,5, 1755 Pq. São Quirino. Campinas. SP. Brasil. 13088-900 www.cpfl.com.br
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE
AUDIÊNCIA PÚBLICA 017/2015
1. CONTRIBUIÇÕES
O Grupo CPFL Energia apresenta suas contribuições à Audiência Pública nº 017/2015,
aberta em 02 de abril de 2015 para aperfeiçoamento da regulamentação da Taxa de
Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica (TFSEE).
1.1. CRONOGRAMA DE FIXAÇÃO DA TFSEE
(i)
PROPOSTA ANEEL
De acordo a minuta do submódulo 5.5 do PRORET apresentada nesta Audiência Pública, a
Aneel propõe a alteração da data de fixação da TFSEE:
“10. A publicação da TFSEE ocorrerá no Diário Oficial da União – DOU obedecendo,
quando couber, ao cronograma abaixo:
Agente
Distribuidoras de Energia Elétrica
Data de fixação da TFSEE
Após a aprovação do ato que
homologar a atualização anual das
tarifas.
Autoprodutores e Produtores Independentes
Até 15 de janeiro.
Empreendimentos de geração (Serviço Público) Após a aprovação do ato que
com tarifa/receita regulada.
homologar a atualização anual das
receitas.
Agentes de geração de serviço público De forma concatenada com o
provenientes da geração própria distribuída a processo tarifário do agente de
agentes de distribuição com mercado inferior a distribuição correspondente.
500 Gwh/ano
Agente de geração distribuída proveniente da De forma concatenada com o
desverticalização
de
concessionária
de processo tarifário do agente de
distribuição com mercado superior a 500 distribuição correspondente.
Gwh/ano
Demais empreendimentos de geração (Serviço Até 20 de junho.
Público)
Transmissoras
de
Energia
Elétrica Após a aprovação do ato que
homologar a atualização anual das
receitas.
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(i)
PROPOSTA CPFL
O Grupo CPFL propõe o seguinte aprimoramento para a data de fixação da TFSEE:
Agente
Distribuidoras de Energia Elétrica
Data de fixação da TFSEE
Na data e no ato de homologação
do processo tarifário (reajuste ou
revisão) do agente.
Autoprodutores e Produtores Independentes
Até 15 de janeiro.
Empreendimentos de geração (Serviço Público) Após a aprovação do ato que
com tarifa/receita regulada.
homologar a atualização anual das
receitas.
Agentes de geração de serviço público De forma concatenada com o
provenientes da geração própria distribuída a processo tarifário do agente de
agentes de distribuição com mercado inferior a distribuição correspondente.
500 Gwh/ano
Agente de geração distribuída proveniente da De forma concatenada com o
desverticalização
de
concessionária
de processo tarifário do agente de
distribuição com mercado superior a 500 distribuição correspondente.
Gwh/ano
Demais empreendimentos de geração (Serviço Até 20 de junho.
Público)
Transmissoras
de
Energia
Elétrica Após a aprovação do ato que
homologar a atualização anual das
receitas.
(ii)
JUSTIFICATIVAS
O Grupo CPFL Energia propõe que a fixação da TFSEE ocorra no momento da publicação do
resultado de reajuste anual ou revisão das tarifas de energia elétrica, pois para o cálculo da
TFSEE, a base de informações utilizada são os próprios valores definidos nesses processos
tarifários, conforme descrito no parágrafo 45 Do Submódulo 5.5 do PRORET:
“14. As variáveis necessárias ao cálculo da TFSEE de distribuidoras serão extraídas dos dados do
processo de atualização tarifária correspondente.”
Assim, uma vez aprovados os valores do reajuste ou revisão tarifária de cada distribuidora, que
são a base de cálculo da TFSEE, entende-se que o valor homologado do encargo também
poderá ser fixado na mesma, evitando divergência entra o valor da TFSEE considerado no
processo tarifário e o valor fixado para a Distribuidora pagar.
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Adicionalmente, a Portaria Interministerial MF/MME n° 25/2002 prevê que a homologação dos
valores anuais da TFSEE seja concatenada com a data de reajuste tarifário anual da
concessionária de distribuição de energia elétrica, pois para este encargo não há o mecanismo
de compensação da diferença entre o valor efetivamente pago da TFSEE e o valor de cobertura
do processo tarifário, tal qual a CVA (Conta de Compensação da Variação de Valores de Itens
da “Parcela A”).
Face ao exposto, o Grupo CPFL Energia propõe que a fixação da Taxa de Fiscalização dos
Serviços de Energia Elétrica ocorra na data e no mesmo ato de homologação do reajuste ou
revisão tarifária de cada distribuidora.
1.2. DEFINIÇÃO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO DA DISTRIBUIDORA
(i)
PROPOSTA ANEEL
No Submódulo 5.5 do Proret, a Aneel transcreve a definição do benefício econômico da
distribuidora:
“8. O benefício econômico de que trata o parágrafo anterior é definido pelo valor econômico
agregado pelo concessionário, permissionário ou autorizado na exploração dos serviços e
instalações de energia elétrica, conforme definido neste Submódulo para cada grupo de agentes do
setor elétrico.”
(ii)
PROPOSTA DAS DISTRIBUIDORAS DO GRUPO CPFL ENERGIA
O Grupo CPFL Energia propõe a inclusão do seguinte trecho no parágrafo 8 do PRORET
Submódulo 5.5:
“8. O benefício econômico de que trata o parágrafo anterior é definido pelo valor econômico
agregado pelo concessionário, permissionário ou autorizado na exploração dos serviços e
instalações de energia elétrica, conforme definido neste Submódulo para cada grupo de agentes do
setor elétrico. Para os agentes de distribuição de energia elétrica, entende-se que o
benefício econômico da distribuição deve representar o valor da Parcela B definida nos
processos tarifários, ou seja, a Receita Requerida Econômica deduzida dos custos de
Parcela A (Encargos Setoriais, Encargos de Transmissão e Compra de Energia) e de
Outras Receitas (especificamente nos processos de revisão tarifária).”
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(iii)
JUSTIFICATIVAS
Para fins de reprodutibilidade do cálculo pelos agentes, faz-se necessário explicitar o
entendimento do benefício econômico auferido pelas distribuidoras (Pad). Implicitamente,
entende-se que o Pad corresponde ao valor da Parcela B. Entretanto, a forma transcrita
não é objetiva em sua definição, podendo acarretar diferentes interpretações.
O Grupo CPFL Energia entende que nos processos de reajustes tarifários anuais o Pad
deve representar a Receita Requerida Econômica deduzida dos custos de Parcela A
(Encargos Setoriais, Encargos de Transmissão e Compra de Energia). Quando em revisões
tarifárias, deverá ser deduzida, inclusive, a parcela de Outras Receitas.
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