AUDIÊNCIA PÚBLICA 017/2015 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE AUDIÊNCIA PÚBLICA 017/2015 Sumário 1. CONTRIBUIÇÕES ................................................................................................................ 3 1.1. CRONOGRAMA DE FIXAÇÃO DA TFSEE ......................................................................... 3 1.2. DEFINIÇÃO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO DA DISTRIBUIDORA ...................................... 5 Rod. Eng. Miguel Nascentes Burnier, km 2,5, 1755 Pq. São Quirino. Campinas. SP. Brasil. 13088-900 www.cpfl.com.br TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE AUDIÊNCIA PÚBLICA 017/2015 1. CONTRIBUIÇÕES O Grupo CPFL Energia apresenta suas contribuições à Audiência Pública nº 017/2015, aberta em 02 de abril de 2015 para aperfeiçoamento da regulamentação da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica (TFSEE). 1.1. CRONOGRAMA DE FIXAÇÃO DA TFSEE (i) PROPOSTA ANEEL De acordo a minuta do submódulo 5.5 do PRORET apresentada nesta Audiência Pública, a Aneel propõe a alteração da data de fixação da TFSEE: “10. A publicação da TFSEE ocorrerá no Diário Oficial da União – DOU obedecendo, quando couber, ao cronograma abaixo: Agente Distribuidoras de Energia Elétrica Data de fixação da TFSEE Após a aprovação do ato que homologar a atualização anual das tarifas. Autoprodutores e Produtores Independentes Até 15 de janeiro. Empreendimentos de geração (Serviço Público) Após a aprovação do ato que com tarifa/receita regulada. homologar a atualização anual das receitas. Agentes de geração de serviço público De forma concatenada com o provenientes da geração própria distribuída a processo tarifário do agente de agentes de distribuição com mercado inferior a distribuição correspondente. 500 Gwh/ano Agente de geração distribuída proveniente da De forma concatenada com o desverticalização de concessionária de processo tarifário do agente de distribuição com mercado superior a 500 distribuição correspondente. Gwh/ano Demais empreendimentos de geração (Serviço Até 20 de junho. Público) Transmissoras de Energia Elétrica Após a aprovação do ato que homologar a atualização anual das receitas. Rod. Eng. Miguel Nascentes Burnier, km 2,5, 1755 Pq. São Quirino. Campinas. SP. Brasil. 13088-900 www.cpfl.com.br TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE AUDIÊNCIA PÚBLICA 017/2015 (i) PROPOSTA CPFL O Grupo CPFL propõe o seguinte aprimoramento para a data de fixação da TFSEE: Agente Distribuidoras de Energia Elétrica Data de fixação da TFSEE Na data e no ato de homologação do processo tarifário (reajuste ou revisão) do agente. Autoprodutores e Produtores Independentes Até 15 de janeiro. Empreendimentos de geração (Serviço Público) Após a aprovação do ato que com tarifa/receita regulada. homologar a atualização anual das receitas. Agentes de geração de serviço público De forma concatenada com o provenientes da geração própria distribuída a processo tarifário do agente de agentes de distribuição com mercado inferior a distribuição correspondente. 500 Gwh/ano Agente de geração distribuída proveniente da De forma concatenada com o desverticalização de concessionária de processo tarifário do agente de distribuição com mercado superior a 500 distribuição correspondente. Gwh/ano Demais empreendimentos de geração (Serviço Até 20 de junho. Público) Transmissoras de Energia Elétrica Após a aprovação do ato que homologar a atualização anual das receitas. (ii) JUSTIFICATIVAS O Grupo CPFL Energia propõe que a fixação da TFSEE ocorra no momento da publicação do resultado de reajuste anual ou revisão das tarifas de energia elétrica, pois para o cálculo da TFSEE, a base de informações utilizada são os próprios valores definidos nesses processos tarifários, conforme descrito no parágrafo 45 Do Submódulo 5.5 do PRORET: “14. As variáveis necessárias ao cálculo da TFSEE de distribuidoras serão extraídas dos dados do processo de atualização tarifária correspondente.” Assim, uma vez aprovados os valores do reajuste ou revisão tarifária de cada distribuidora, que são a base de cálculo da TFSEE, entende-se que o valor homologado do encargo também poderá ser fixado na mesma, evitando divergência entra o valor da TFSEE considerado no processo tarifário e o valor fixado para a Distribuidora pagar. Rod. Eng. Miguel Nascentes Burnier, km 2,5, 1755 Pq. São Quirino. Campinas. SP. Brasil. 13088-900 www.cpfl.com.br TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE AUDIÊNCIA PÚBLICA 017/2015 Adicionalmente, a Portaria Interministerial MF/MME n° 25/2002 prevê que a homologação dos valores anuais da TFSEE seja concatenada com a data de reajuste tarifário anual da concessionária de distribuição de energia elétrica, pois para este encargo não há o mecanismo de compensação da diferença entre o valor efetivamente pago da TFSEE e o valor de cobertura do processo tarifário, tal qual a CVA (Conta de Compensação da Variação de Valores de Itens da “Parcela A”). Face ao exposto, o Grupo CPFL Energia propõe que a fixação da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica ocorra na data e no mesmo ato de homologação do reajuste ou revisão tarifária de cada distribuidora. 1.2. DEFINIÇÃO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO DA DISTRIBUIDORA (i) PROPOSTA ANEEL No Submódulo 5.5 do Proret, a Aneel transcreve a definição do benefício econômico da distribuidora: “8. O benefício econômico de que trata o parágrafo anterior é definido pelo valor econômico agregado pelo concessionário, permissionário ou autorizado na exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, conforme definido neste Submódulo para cada grupo de agentes do setor elétrico.” (ii) PROPOSTA DAS DISTRIBUIDORAS DO GRUPO CPFL ENERGIA O Grupo CPFL Energia propõe a inclusão do seguinte trecho no parágrafo 8 do PRORET Submódulo 5.5: “8. O benefício econômico de que trata o parágrafo anterior é definido pelo valor econômico agregado pelo concessionário, permissionário ou autorizado na exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, conforme definido neste Submódulo para cada grupo de agentes do setor elétrico. Para os agentes de distribuição de energia elétrica, entende-se que o benefício econômico da distribuição deve representar o valor da Parcela B definida nos processos tarifários, ou seja, a Receita Requerida Econômica deduzida dos custos de Parcela A (Encargos Setoriais, Encargos de Transmissão e Compra de Energia) e de Outras Receitas (especificamente nos processos de revisão tarifária).” Rod. Eng. Miguel Nascentes Burnier, km 2,5, 1755 Pq. São Quirino. Campinas. SP. Brasil. 13088-900 www.cpfl.com.br TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE AUDIÊNCIA PÚBLICA 017/2015 (iii) JUSTIFICATIVAS Para fins de reprodutibilidade do cálculo pelos agentes, faz-se necessário explicitar o entendimento do benefício econômico auferido pelas distribuidoras (Pad). Implicitamente, entende-se que o Pad corresponde ao valor da Parcela B. Entretanto, a forma transcrita não é objetiva em sua definição, podendo acarretar diferentes interpretações. O Grupo CPFL Energia entende que nos processos de reajustes tarifários anuais o Pad deve representar a Receita Requerida Econômica deduzida dos custos de Parcela A (Encargos Setoriais, Encargos de Transmissão e Compra de Energia). Quando em revisões tarifárias, deverá ser deduzida, inclusive, a parcela de Outras Receitas. Rod. Eng. Miguel Nascentes Burnier, km 2,5, 1755 Pq. São Quirino. Campinas. SP. Brasil. 13088-900 www.cpfl.com.br