ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO Data: 2 de abril de 2015 Área Responsável: SGT Título da Regulamentação: Aperfeiçoamento da regulamentação da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica — TFSEE, quanto aos critérios da base de cálculo do encargo. Qual é o problema que se quer resolver? (i) Descrever a natureza do problema. Alterar o conceito de produto anual da exploração do serviço de distribuição (Pad) definido para fins de cálculo da TFSEE a fim de excluir a parcela de encargos setoriais de sua definição, bem como definir que a base de cálculo utilizada para fins de fixação do referido tributo virá dos processos de atualização de tarifas de distribuição. Além disso, definir que a cobrança da TFSEE de geradores detentores de outorga de capacidade reduzida, assim entendidos aqueles passíveis de serem submetidos ao regime de registro em condições atuais, devem ter o tributo fixado, bem como delimitar o modelo de cálculo das diversas outras modalidades de geração. Para os agentes de transmissão, definir que a base de cálculo utilizada seja a dos processos de atualização de suas receitas. (ii) Identificar os principais afetados pelo problema. Geradoras, Transmissoras, Distribuidoras e Consumidores. (iii) Estabelecer as causas do problema. Para o caso de encargos setoriais sobre os quais incide a TFSEE: falta de detalhamento do assunto na definição do Pad nos atos regulamentadores do Tributo (Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; Decreto nº 2.410, de 28 de novembro de 1997; e Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013). Cabe salientar que o conceito de benefício econômico constante no Decreto nº 2.410, de 1997, aborda intuitivamente a alteração sugerida. Para a proposta de alteração da base de dados empregada (utilizar a base dos processos de atualização de tarifas e receitas): a definição da base de cálculo da TFSEE historicamente utiliza a base de dados já faturada/paga pelos agentes e declarada no SAMP. Justificativas para a intervenção: (iv) Por que a intervenção é necessária? Para conferir maior adequação técnica do cálculo da TFSEE com a atual configuração do setor elétrico, tendo em vista as várias modificações regulatórias ocorridas no setor desde a sua instituição pela Lei nº 9.427, de 1996. (v) Não. Existem outras formas de intervenção que não a implementação de nova regulamentação? Objetivos perseguidos: (x) Quais são os objetivos e os efeitos esperados com a regulamentação? A regulamentação tem por objetivo o alinhamento entre receitas e custos regulatórios incorridos pelos agentes, bem como excluir da base tributária da TFSEE os encargos setoriais. Tendo em vista o crescimento do mercado de energia elétrica, os ajustes sugeridos à totalidade de agentes alcançados e o resultado da exclusão de encargos da conta da TFSEE de distribuidoras, a regulamentação irá proporcionar uma arrecadação total maior apenas na proporção da diferença entre dados SAMP (defasados em um exercício) e os projetados no processo tarifário. O impacto da regulamentação para as tarifas de energia é insignificante. Opções consideradas: nulos para a arrecadação, havendo leve crescimento e para a tarifa de energia. (ix) Quais as alternativas para solução do problema foram consideradas? Foram consideradas duas alternativas: no curto prazo, a regulamentação ora sugerida e, no longo prazo, a proposição de nova metodologia de cálculo da TFSEE para todos os agentes. (viii) Justificar a opção escolhida, inclusive a de não regular. Como a ação de regulamentar instruções complementares e valer-se do princípio da razoabilidade estão descritas no Decreto nº 2.410, de 1997, opta-se por regulamentar as alterações sugeridas no Proret e, posteriormente, formular proposta de alteração mais ampla no texto legal. Análise de custo-benefício: (vii) Descrever e mensurar os custos e os benefícios, em termos financeiros, da regulação para os principais grupos afetados. Os únicos agentes para os quais as alterações no valor da TFSEE terão impacto são os consumidores finais, uma vez que todos os custos com o tributo são repassados à tarifa de energia elétrica. Estima-se que a participação da TFSEE na conta de energia seja, em média, de 0,13%. Assim, estima-se também que as alterações propostas (mudança da base de dados para a constante nos processos tarifários e exclusão de encargos da definição de Pad) resultem, tomando por base os processos tarifários de 2014, em uma variação média de 0,0127% na tarifa de energia. Em termos de benefícios, os agentes terão os custos com a TFSEE calculados com base em seu fluxo corrente, apropriados em seu processo tarifário. (vi) Elencar custos e benefícios não financeiros. Avaliar os riscos envolvidos nas alternativas consideradas. Não existem custos ou benefícios não financeiros envolvidos na proposta de alteração no Proret. Existem benefícios para a proposta a ser enviada para o MME, mas será tema de outra AIR. Alteração do Estoque Regulatório: Será alterado o Submódulo 5.5 do Proret aprovado pela Resolução Normativa nº 591, de 10 de dezembro de 2013.