ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados
Aspectos gerais da qualidade de Inventariante
por
Priscilla Bitar D’Onofrio
Advogada sócia de Almeida Guilherme Advogados
e
André Fernando Reusing Namorato
Membro de Almeida Guilherme Advogados
A figura do inventariante é de suma importância no procedimento de transmissão da
herança. O inventariante tem a incumbência de dirigir e organizar o espólio, arrecadando os bens,
conservando-os e administrando-os até a entrega de cada porção aos herdeiros.
Segundo preleciona Pontes de Miranda, “é o que faz a relação dos bens e dos
herdeiros, administra os bens da herança e a representa, até que passe julgado a sentença”.
Para uns, é considerado o inventariante um depositário, ou uma figura aproximada ao
depositário, embora ressaltando as diferenças, especialmente as atinentes às obrigações, mais
rígidas e complexas no depósito, tanto que sua transgressão resulta em pesadas punibilidades,
inclusive com a cominação da pena coercitiva da liberdade.
Já com o inventariante não há como se aplicar a pena restritiva de liberdade, por mais
relapso que seja o inventariante. No máximo, se vulnerados os deveres, é destituído do cargo e
sequestráveis se tornam os bens sob sua administração.
O mesmo ocorre com o mandato em relação à inventariança, já que o inventariante
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representa os demais herdeiros e age em nome deles para decidir inúmeras questões, inclusive
manifestando-se por todos. Porém, o mandato de poderes é geralmente mais amplo, já que em todos
os assuntos o mandatário está autorizado a decidir, sempre que convirjam as intervenções aos
interesses do mandante.
Ademais, cite-se em linha preliminar que o poder de decisão do inventariante não é
tão amplo, eis que, às vezes é obrigado a agir mesmo contra as pretensões dos herdeiros. O
inventariante não alcança o cargo em razão da confiança que os demais herdeiros nele depositam, e
sim, sobretudo em razão de uma ordem legal, ou em vista de indicadores específicos.
1. DA NOMEAÇÃO PARA O CARGO
O juiz nomeia o inventariante para representar o espólio judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente. Desta forma, o nomeado assume todas as responsabilidades
pela guarda e conservação dos bens.
Cabe ainda a ele diligenciar para atender as determinações expedidas no processo,
em especial, aquelas relacionadas a pagamentos de taxa, impostos e despesas processuais.
Com efeito, mencionem-se as hipóteses do inventariante legal, em ordem de
prioridade em conformidade com o art. 990 do Código de Processo Civil:
a) o cônjuge meeiro casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse
convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
b) o herdeiro que se ache na posse e administração do espólio;
c) qualquer outro herdeiro;
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d) o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança
estiver distribuída em legados.
e) o inventariante judicial, se houver;
f) e a pessoa estranha idônea.
Há polêmica na doutrina quando à nomeação em razão do regime de bens instituído
pelo casal. Porém, a jurisprudência permite que o cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial
de bens, assim também o casado pela separação de bens, podem ser nomeados como inventariantes,
seja com o fundamento de ser cônjuge ou ainda por ser herdeiro. No caso de cônjuge casado pelo
regime de separação legal de bens, o Supremo Tribunal Federal já julgou a questão favorável no
caso deste estar na posse e na administração nos bens adquiridos durante o matrimonio.
Quando ao item “b”, há de se observar que a posse tratada é a posse fática. Logo,
caso ninguém esteja nessas condições, o juiz nomeará outro herdeiro.
Em sequência, note-se que não havendo consenso, a escolha do inventariante se torna
muito tormentosa. Nesse caso, o juiz preferirá aquele que tinha maiores ligações com o de cujos,
que administrava seus bens ou, ainda, que vivia na mesma morada. Havendo mais de um herdeiro
na condição de administrador a nomeação recairá sobre o mais velho.
Caso o herdeiro seja um menor, em princípio a nomeação subsistirá na pessoa de seu
representante legal, desde que não conflitantes os interesses. A rigor, a incapacidade não impede o
cargo, visto poder ele realizar os atos da vida civil, desde que devidamente representado ou
assistido.
Finalmente, no caso do juiz ter que escolher algum herdeiro, determinados elementos
serão observados, a saber: a idoneidade, a experiência, a proximidade e o domicílio onde ficavam
centralizados os interesses e os negócios do autor da herança, ou se situava o seu domicílio.
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O inventariante dativo é uma pessoa estranha e idônea, que só é nomeada à falta do
inventariante legal e judicial. Arnaldo Rizzardo escreve que é melhor ser o inventariante, nesse
caso, um advogado, mas devem-se observar os requisitos indispensáveis da idoneidade moral,
econômica, específica e ainda as aptidões pessoais daquele que irá receber tão importante múnus.
Finalmente, transcrevam-se outras questões importantes: por configurar-se evidente
conflito com as funções a serem executadas, não é aceitável a nomeação de credor ou devedor do
espólio, ou de um dos respectivos herdeiros, pois parece faltar imparcialidade. De outra forma, não
há nada que impeça a nomeação de herdeiro que resida no exterior, ou em local distante daquele
que era o domicílio do falecido, na falta de outros em condições mais vantajosas (a inconveniência
não equivale a impedimento). Com efeito, ressalta-se, ainda, que não existe impedimento para que o
analfabeto exerça a função de inventariante, bem como o cego e as pessoas com deficiência física.
2.
EXEMPLOS
SIGNIFICATIVOS
DE
IMPOSSIBILIDADE
DE
NOMEAR
INVENTARIANTE
Como já verificado, a função do inventariante é complexa e denota grande
responsabilidade.
Nesse sentido, insta salientar alguns exemplos daqueles que estão impossibilitados
do seu exercício, assim deduzidos: quem é credor do inventariado e foi seu procurador sujeito a
prestação de contas; quem move ação contra o espólio; o devedor do espólio; o cessionário da viúva
meeira que está denunciada como co-autora do assassinato do marido; o réu pronunciado e preso; o
liquidante da firma de que era sócio o de cujos; ou ainda quem tem interesse oposto à herança por
ser parte contrária no pleito judicial por ela movido;
Em qualquer nomeação destaca-se a idoneidade do inventariante. Ou seja, pessoa
perdulária, irresponsável com suas obrigações familiares, aquela que responde a inúmeras dívidas
ou ações judiciais, a insolvente, ou titular de estabelecimento falido, a condenada a delitos relativos
ao patrimônio, ou a pervertida os costumes, a viciada ou desocupada inequívocamente também não
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pode traduzir suporte para o cargo.
3. DO COMPROMISSO DO INVENTARIANTE
O inventariante só poderá exercer o cargo após ter apresentado o compromisso, pois
é ele que significa a investidura.
O termo representa a promessa do inventariante de bem e fielmente desempenhar o
cargo. O inventariante tem cinco dias para prestar esse compromisso quando convocado pelo juiz,
podendo ser assinado pelo advogado do inventariante desde que exista procuração com poderes
específicos para isso. Ademais, caso o compromisso não seja prestado será nomeado outro
inventariante, sendo removido o primeiro.
Todos os herdeiros serão intimados do despacho nomeador. Caso venham a não
concordar formalizaram uma reclamação nos próprios autos, caberá a interposição de agravo na
forma de instrumento.
4. DAS FUNÇÕES DO INVENTARIANTE
O espólio não é uma pessoa física, tampouco uma pessoa jurídica, mas uma massa
patrimonial autônoma.
O inventariante deve representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele. Deste modo, o inventariante pode propor ações em nome do espólio e figurar no pólo passivo
quando este for demandado. Por oportuno, acrescente-se que quando se tratar de inventariante
dativo ou judicial, a representação será feita pelo espólio e por todos os herdeiros e sucessores do de
cujos.
Deve, ainda, administrar o espólio, com a necessária autorização judicial para a
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realização de despesas, pagamento de dívidas, alienação de bens e transações. Em sentido diverso, a
autorização não é necessária para receber pagamento de dívidas. Logo, o patrimônio deve ser
protegido de desfalques e deterioração.
Ademais, é necessário que os bens não fiquem inertes, mas que produzam renda.
Com relação à locação e arrendamento, é necessário que o espólio tenha autorização do juízo ou de
todos os herdeiros.
É dever do inventariante exigir os bens que pertencem ao espólio, igualmente agindo
contra os herdeiros ou terceiros que os detenham indevidamente. Nesses casos lhe é lícito veicular
as ações competentes, ficando obrigado a trazer à colação os bens recebidos por herdeiros ausentes,
renunciantes ou excluídos.
O inventariante deve prestar as primeiras e últimas declarações por meio de
advogado regularmente constituído. Deve também exibir em cartório os documentos relativos ao
espólio, a qualquer tempo, para exame dos interessados. Nesse sentido, presume-se que as
declarações espelham a realidade, determinando qualquer inverdade ou falsidade a responsabilidade
da pessoa que as presta. Caso surja alguma dúvida, deverá o inventariante apresentar documentos
comprobatórios, seja por ordem judicial ou por sugestão dos outros herdeiros.
Outra obrigação do inventariante é juntar aos autos certidão do testamento, se
houver, assim também prestar contas de sua administração ao deixar o cargo ou sempre que o juiz
determinar. O juiz pode determinar a apresentação de contas ex officio ou a requerimento de
interessado. Finalmente, cabe ao inventariante requerer a declaração de insolvência do seu
representado, quando as dívidas excederem às forças da herança.
Portanto, pode-se dizer que compete ao inventariante: dar início ao inventário,
promover todos os atos atinentes ao mesmo e cuidar e administrar os bens do falecido que se
encontre em seu poder ou guarda, até o transito em julgado da sentença de partilha.
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Para o professor Sérgio Sashione Fadel, as atribuições que independem de
autorização judicial são: “satisfaz alugueis, arrendamentos, impostos, salários, ordenados, e outros
encargos ordinários da sucessão, de pagamento imediato; exerce todos os direitos e deveres
conservatórios; colhe ou arrecada os frutos, naturais, industriais ou civis e os dá a partilha, abatidas
as despesas de cultura e colheita, conserto e aquisição de material de trabalho; vende o que é
destinado a imediata alienação (cereais, produtos de hortas e pomares, aves, ovos, etc) e traz a juízo
divisório o respectivo preço, deduzindo os gastos de embalagem, remessa, comissão aos vendedores
etc.despende e despeja locatários faltosos ou cujo arrendamento caducou ou cessou, ainda que
sejam co-herdeiros, se possuem só a título de locação; cobra amigável ou judicialmente as dívidas
ativas; se morava com o de cujos, continua a residir no mesmo prédio sem pagar aluguel, até ser
julgada a partilha, porém não pode mudar-se para casa até então destinada a renda; alugada ou
arrendada prédios rústicos e urbanos, por tempo certo e não demasiado longo, pelo prazo habitual
da locação de imóveis de tal natureza.”
5. ATRIBUIÇÕES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Superado o tema dos atos que independem de autorização judicial para seu exercício,
citem-se, segundo o disposto no art. 992 do Código de Processo Civil, aqueles que a contrário
sensu, dele são dependentes.
A venda de bens terá como documento alvará expedido por ordem do juiz. Contudo,
faz-se mister distinguir bens de certo valor de vendas dos frutos, de colheita, e de animais, que são
atos inerentes a atividade de inventariante.
A transação, em juízo ou fora dele, de qualquer decisão envolvendo compromissos
ou valores econômicos, bem como o pagamento de dívidas do espólio quando vultosas ou não
representadas por título líquido e certo também requerem autorização.
Ademais, requerem o posicionamento anterior e favorável do juízo as despesas
necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, assim quando envolvidas
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grandes somas.
6. DA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE
A remoção do inventariante só é possível mediante requerimento, assim quando o
esse descumpre suas funções, não podendo o juiz removê-lo de ofício.
O incidente de remoção correrá em apenso nos autos do inventário, devendo
imediatamente determinar outra pessoa para o encargo na hipótese de seu acolhimento. Contudo,
assente-se que não é destituído o inventariante por contrariar interesses, como é comum no
mandato, mas por agredir regras de direito.
7. CONCLUSÃO
Feitas estas considerações, há de se observar quão valiosa é a função assumida pelo
inventariante. O exercício da função não se limita à administração de bens, cabendo impor em sua
conduta uma série de padrões éticos e procedimentais.
As hipóteses do exercício independente ou mediante autorização judicial devem ser
respeitados sob pena de vício insanável, tendo o inventariante que dirigir e organizar o espólio,
arrecadar os bens, conservá-los e administrá-los com zelo e dignidade.
Finalmente, cite-se que as forças da herança devem ser respeitadas, cabendo ao
inventariante a organização do espólio até que os bens e valores, na hipótese de patrimônio positivo,
sejam entregues aos devidos herdeiros.
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BIBLIOGRAFIA
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BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito civil: família e sucessões. 2. ed. vol. 4. São
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FUJITA, Jorge Shiguemitsu. Curso de direito civil: direito das sucessões. 2. ed. São Paulo: Juarez de
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2007.
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