REQUISITOS DE ROTULAGEM GERAL DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E REQUISITOS
ESPECÍFICOS PARA PRODUTOS LÁCTEOS
LEGISLAÇÃO GERAL
ROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS
• Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de
Produtos de Origem Animal – RIISPOA.
• Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de
Defesa do Consumidor.
• Instrução Normativa nº 22, de 24 de novembro de 2005
– Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de
Origem Animal Embalado.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
ROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS
• Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade:
 Portaria nº 146, de 07 de março de 1996:
queijos (geral), manteiga, creme de leite, gordura láctea,
caseína, caseínatos, butteroil, leite em pó, leite UHT.
 Portarias nº 352 a 372, de 04 de setembro de 1997:
doce de leite, margarina, requeijão, queijos (específico).
 Outras Resoluções e Instruções Normativas:
leites fermentados, bebidas lácteas, leite de cabra, leite
pasteurizado, manteiga comum, manteiga de garrafa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2005
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS:
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Denominação de venda do produto
Lista de ingredientes
Conteúdo líquido
Identificação de origem
Nome ou razão social e endereço do estabelecimento
Nome ou razão social e endereço do importador (para produtos importados)
Carimbo da Inspeção Federal
Categoria do estabelecimento
CNPJ
Conservação do produto
Marca comercial do produto
Data de fabricação
Data de validade
Lote
Expressão de registro do rótulo
Composição
Instruções sobre o preparo e o uso do produto
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2005
Apresentação da informação obrigatória:
• Denominação de venda:
 Conforme estabelecido no Regulamento Técnico de
Identidade e Qualidade ou RIISPOA.
 Painel principal do rótulo, em caracteres destacados,
uniformes em corpo e cor, sem intercalação de outros
dizeres.
 Tamanho da letra deve ser proporcional ao tamanho
utilizado para a indicação da marca comercial.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2005
Apresentação da informação obrigatória:
• Categoria do estabelecimento: conforme registro no
DIPOA.
 Fábrica de Laticínios, Usina de Beneficiamento, Fábrica
de Conservas, Matadouro Frigorífico, Entreposto
Frigorífico.
• Expressão de registro do rótulo:
Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob nº xxxx/nº SIF
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2005
Apresentação da informação obrigatória:
• Composição:
 Produto de origem animal com adição de gordura
vegetal: indicar no painel principal do rótulo, logo abaixo
do nome, em caracteres uniformes em corpo e cor, sem
intercalação de desenhos ou dizeres, em letras em caixa
alta e negrito - CONTÉM GORDURA VEGETAL
 Conforme RTIQ específico – CONTÉM SORO DE LEITE
ou CONTÉM x% DE SORO DE LEITE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2005
Apresentação da informação obrigatória:
• Carimbo da Inspeção Federal:
 Artigo 833 – RIISPOA
Modelo 3 – produtos para alimentação humana.
Modelo 6 – produtos reinspecionados.
Modelo 8 – etiqueta para carro tanque.
Modelo 3 – produtos para alimentação humana.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2005
• Informações obrigatórias no painel principal do rótulo:

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
Denominação de venda
Marca
Conteúdo líquido
CONTÉM GORDURA VEGETAL
CONTÉM SORO DE LEITE
Painel principal: visível ao comprador em condições
habituais de exposição a venda.
LEITE UHT – PORTARIA Nº 146/96
• Leite UHT Desnatado
 máximo 0,5% de gordura
• Leite UHT Semi ou Parcialmente Desnatado
 0,6 a 2,9% gordura
• Leite UHT Integral
 mínimo 3,0% de gordura
 Quando for padronizado: informar no painel principal o
teor de gordura.
BEBIDA LÁCTEA – IN Nº 16/2005
• CONTÉM SORO DE LEITE
 Bebida láctea colorida, bebida láctea colorida ou branca
em embalagem com conteúdo inferior a 250g.
 Painel principal do rótulo, logo abaixo do nome do
produto, letras em caixa alta e negrito.
• CONTÉM ...% DE SORO DE LEITE
 Bebida láctea de cor branca
 Painel principal do rótulo, logo abaixo do nome do
produto, letras em caixa alta e negrito.
BEBIDA LÁCTEA – IN Nº 16/2005
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

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

BEBIDA LÁCTEA NÃO É LEITE ou
ESTE PRODUTO NÃO É LEITE
Bebida láctea de cor branca
Local de fácil visualização para o consumidor, letras em
caixa alta e negrito.
BEBIDA LÁCTEA NÃO É IOGURTE ou
ESTE PRODUTO NÃO É IOGURTE
Bebida láctea colorida
Local de fácil visualização para o consumidor, letras em
caixa alta e negrito.
BEBIDA LÁCTEA – IN Nº 16/2005
• Unidade de medida para indicação quantitativa:

Bebida Láctea UHT – volume

Bebida Láctea Fermentada - massa
MARCA
BEBIDA LÁCTEA UHT
CONTÉM 20% DE SORO DE LEITE
1 LITRO
Ing.: leite integral e soro de leite.
ESTE PRODUTO NÃO É LEITE
MARCA
BEBIDA LÁCTEA FERMENTADA COM POLPA DE MORANGO
CONTÉM SORO DE LEITE
CONTÉM GORDURA VEGETAL
1 kg
Ing.: leite desnatado, soro de leite,
preparado de morango (polpa de
morango, xarope de açúcar,
espessante carragena), gordura
vegetal e fermento lácteo.
ESTE PRODUTO NÃO É IOGURTE
LEITES FERMENTADOS
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 13/11/2000
• Expressões como COM CREME, INTEGRAL,
DESNATADO, PARCIALMENTE DESNATADO


Não fazem parte obrigatoriamente da denominação de
venda.
Deverão constar no painel principal.
MARCA
Iogurte com Polpa de Morango
Desnatado
Ingredientes: Leite Desnatado, Preparado de
Morango (Polpa de Morango, Espessante
Carragena, Conservador Sorbato de Potássio,
Corante Artificial Amarelo Crespúsculo),
Açúcar, Fermentos Lácteos.
Conteúdo 1kg
Colorido Artificialmente
REQUEIJÃO – PORTARIA Nº 359/1997
• O produto se denominará:
 Requeijão com...
 Requeijão Cremoso com...
 Requeijão de Manteiga com ...
 Requeijão do Norte com ...
O espaço em branco será preenchido com o nome das
especiarias e/ou condimentos e/ou substâncias
alimentícias agregadas.
REQUEIJÃO – PORTARIA Nº 359/1997
• Não é permitido o uso de expressões como:
 Legítimo
 O verdadeiro
• A indicação “cremoso” só deverá ser utilizada para o
produto que atender os requisitos estabelecidos para
requeijão cremoso (ingredientes, gordura no extrato
seco e umidade).
• Os parâmetros estabelecidos no RTIQ para matéria
gorda no extrato seco (g/100g) referem-se
exclusivamente a gordura de origem láctea.
MARCA
Requeijão Cremoso com Amido e Gordura Vegetal
CONTÉM GORDURA VEGETAL
Ing.: Leite Pasteurizado, Creme de Leite, Amido, Gordura
Vegetal, Fermento Lático, Cloreto de Sódio (Sal),
Estabilizante Polifosfato de Sódio e Conservante Sorbato
de Potássio
250 g
QUEIJO PROCESSADO
PORTARIA Nº 356/1997
• Denominação de venda:

Proporção mínima de 75% da mesma variedade de queijo
na mistura de queijo.
Exemplo: 75% de queijo tipo cheddar na mistura de queijos
– QUEIJO TIPO CHEDDAR PROCESSADO.

Uso de aromatizante para conferir ou realçar o sabor de
um queijo – QUEIJO PROCESSADO SABOR CHEDDAR
MARCA
Queijo Processado Sabor Cheddar
Ing.: Queijo Estepe (Leite Pasteurizado,
Fermento Lático, Cloreto de Sódio (Sal),
Cloreto de Cálcio, Coalho), Creme de leite,
Estabilizante Polifosfato de Sódio e
Aromatizante.
250 g
MARCA
Queijo Processado Sabor Cheddar
CHEDDAR
Ing.: Queijo Estepe (Leite Pasteurizado,
Fermento Lático, Cloreto de Sódio (Sal),
Cloreto de Cálcio, Coalho), Creme de leite,
Estabilizante Polifosfato de Sódio e
Aromatizante.
250 g
CREME DE LEITE - PORTARIA Nº 146/1996
• Denominação de venda:
 10 - 19,9% de matéria gorda: Creme de Baixo Teor de
Gordura ou Creme Leve ou Semicreme.
 20 – 49,9% de matéria gorda: Creme de Leite ou
Creme.
 Mínimo 50% de matéria gorda: Creme de Alto teor de
Gordura.
 Acima de 35% MG, opcionalmente: Creme para Bater
 Acima de 40% MG, opcionalmente: Duplo Creme
• As expressões esterilizado e UHT fazem parte da
denominação de venda.
• Constar no painel principal o % m/m de matéria gorda.
MARCA
Creme Leve UHT
Teor de Gordura de 17%
300 g
Ingredientes: Creme de Leite e
Estabilizante Fosfato Dissódico.
QUEIJOS
• Uso da expressão TIPO: letras de igual tamanho, realce
e visibilidade que as letras utilizadas para a
denominação de venda.
QUEIJO TIPO GOUDA
QUEIJO tipo GOUDA
•
•
•
•
Formas de apresentação: rolete, cunha, fatiado, espeto.
Uso da expressão DEFUMADO.
Adição de condimentos.
Queijos fabricados com mistura de leite de diferentes
espécies.
OUTRAS DÚVIDAS
• Carimbo da Inspeção Federal: um único carimbo deve
ser inserido na rotulagem.
• Em requeijão, o uso da expressão “culinário” não deve
fazer parte da denominação de venda.
• Na lista de ingredientes do rótulo, os aditivos devem ser
declarados após os ingredientes.

Informar a função principal do aditivo no produto e em
seguida sem nome completo.

Ingredientes compostos: lista de ingredientes entre
parênteses.

“nova embalagem”, “nova formulação”: informar prazo para
uso da expressão.
REGISTRO DE ROTULAGEM
PRODUTOS LÁCTEOS
• Número sequencial do rótulo:
 atribuídos pela empresa;
 4 dígitos: xxxx/nº SIF;
• Variação apenas do conteúdo líquido: utilizar o mesmo
número sequencial.
• Se o material de embalagem for diferente, é necessário
o registro com outro número sequencial.
• Cancelamento de registro.
REGISTRO DE ROTULAGEM
PRODUTOS LÁCTEOS
• Rotulagem on line – SIGSIF
 A empresa deve encaminhar uma carta ao FFA
encarregado pelo SIF solicitando a inclusão de acesso
ao SIGSIF para o funcionário responsável pela
elaboração dos processos de rotulagem.
 Acesso através do site www.agricultura.gov.br, com
login e senha.
REGISTRO DE ROTULAGEM
PRODUTOS LÁCTEOS
• Rotulagem on line – SIGSIF
 Parecer do FFA responsável pelo SIF.

Aprovação pelo SIPAG/SFA ou DILEI/CGI/DIPOA.

Permite acompanhamento do processo pela empresa.

Mantém o histórico do processo no sistema.
OBRIGADA PELA ATENÇÃO.
Contato: [email protected]
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